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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 142 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
66.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2023/C 142/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.11064 — MACQUARIE / IVANHOE / RHP PARTNERS MANAGER GP / JV) ( 1 ) |
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2023/C 142/02 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2023/C 142/03 |
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2023/C 142/04 |
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2023/C 142/05 |
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2023/C 142/06 |
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2023/C 142/07 |
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2023/C 142/08 |
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2023/C 142/09 |
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2023/C 142/10 |
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Comissão Europeia |
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2023/C 142/11 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2023/C 142/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11016 — AIR LIQUIDE / ADP / JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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25.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.11064 — MACQUARIE / IVANHOE / RHP PARTNERS MANAGER GP / JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 142/01)
Em 17 de abril de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M11064. |
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25.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/2 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Capital Europeia da Cultura 2017
(2023/C 142/02)
A Capital Europeia da Cultura de 2027 em Portugal é Évora.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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25.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/3 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2023/847 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/844 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
(2023/C 142/03)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo I da Decisão 2013/255/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2023/847 do Conselho (2), e do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/844 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.
O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades constante do anexo I da Decisão 2013/255/PESC e do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. Os motivos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 36/2012, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 16.o do regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 16 de fevereiro de 2024, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1 |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BÉLGICA |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
As observações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos da próxima reapreciação da lista das pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho, nos termos do artigo 34.o da Decisão 2013/255/PESC e do artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 36/2012.
Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.
(2) JO L 109 I de 24.4.2023, p. 26.
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25.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/5 |
Aviso à atenção dos titulares de dados sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
(2023/C 142/04)
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:
As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2013/255/PESC do Conselho (2), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2023/847 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/844 do Conselho (5).
O responsável pelo tratamento de dados é o Conselho da União Europeia, representado pelo Direção-Geral das Relações Externas (RELEX) do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactado no seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1 |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2013/255/PESC, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2023/847, e do Regulamento (UE) n.o 36/2012, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/844.
Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2013/255/PESC e no Regulamento (UE) n.o 36/2012.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, será regido pelo disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido intentada ação judicial.
Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(2) JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.
(3) JO L 109 I de 24.4.2023, p. 26.
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25.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/6 |
Aviso à atenção das pessoas e do grupo sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/848 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/845 do Conselho, que impõem medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a eles associados
(2023/C 142/05)
Comunicam-se as seguintes informações às pessoas e ao grupo indicados no anexo da Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/848 do Conselho (2), e no anexo I do Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/845 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a eles associados.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e o grupo cujos nomes figuram nos anexos acima referidos deverão ser incluídos na lista de pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/1693 e no Regulamento (UE) 2016/1686.
Chama-se a atenção das pessoas e do grupo em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, enumeradas no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1686, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o desse regulamento.
As pessoas e o grupo em causa podem apresentar um requerimento a fim de obterem do Conselho a exposição dos motivos que justificaram a sua inclusão na referida lista. O requerimento deverá ser enviado para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1 |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BÉLGICA |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
As pessoas e o grupo em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na lista. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas e do grupo em causa para o facto de o Conselho reapreciar periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2016/1693 e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1686. Para que os requerimentos sejam analisados aquando da próxima reapreciação, deverão ser apresentados até 14 de julho de 2023.
Chama-se ainda a atenção das pessoas e do grupo em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho para o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 255 de 21.9.2016, p. 25.
(2) JO L 109 I de 24.4.2023, p. 38.
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25.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/7 |
Aviso à atenção dos titulares de dados a quem são aplicáveis as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho e no Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho, que impõem medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a eles associados
(2023/C 142/06)
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:
As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/848 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/845 do Conselho (5).
O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor-geral da Direção-Geral das Relações Externas (RELEX) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço responsável pelo tratamento é o RELEX.1, que pode ser contactado no seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1 |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
A pessoa encarregada da proteção de dados pode ser contactada através do seguinte endereço eletrónico:
Encarregado da proteção de dados
data.protection@consilium.europa.eu
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão (PESC) 2016/1693, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/848, e do Regulamento (UE) 2016/1686, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/845.
Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão (PESC) 2016/1693 e no Regulamento (UE) 2016/1686.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a exposição de motivos e outros dados relativos aos motivos para a inclusão na lista.
As bases jurídicas aplicáveis ao tratamento de dados pessoais são:
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Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho (6) e Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (7); |
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artigo 2.o, n.o 2, e artigo 3.o, n.os 3 e 4, da Decisão (PESC) 2016/1693 e Regulamento (UE)2016/1686 do Conselho. |
O tratamento é necessário para o exercício de funções de interesse público, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e para o cumprimento das obrigações jurídicas estabelecidas nos atos jurídicos acima referidos a que o responsável pelo tratamento está sujeito, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1725.
O tratamento é necessário por motivos de interesse público importante, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/1725.
O Conselho pode obter dados pessoais de titulares de dados junto dos Estados-Membros e/ou do Serviço Europeu para a Ação Externa e/ou junto de países terceiros. Os destinatários dos dados pessoais são os Estados-Membros, a Comissão Europeia e o Serviço Europeu para a Ação Externa.
Todos os dados pessoais tratados pelo Conselho no contexto das medidas restritivas autónomas da UE serão conservados por um período de cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados tiver sido retirado da lista de pessoas sujeitas ao congelamento de ativos ou em que a validade da medida caducar ou, se tiver sido intentada ação judicial junto do Tribunal de Justiça, até ser proferida uma decisão definitiva. Os dados pessoais contidos em documentos registados pelo Conselho são por este conservados para fins de arquivo de interesse público, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2018/1725.
O Conselho pode ter necessidade de proceder ao intercâmbio de dados pessoais relativos a determinados titulares de dados com países terceiros ou organizações internacionais no contexto da transposição das designações das Nações Unidas pelo Conselho ou no contexto da cooperação internacional no que respeita à política da UE em matéria de medidas restritivas.
Na falta de uma decisão de adequação ou de garantias adequadas, a transferência de dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização internacional é efetuada caso se verifique(m) a(s) condição(ões) a seguir indicada(s), nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) 2018/1725:
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a transferência é necessária por razões importantes de interesse público; |
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a transferência é necessária para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial. |
Não se procede a decisões automatizadas no tratamento dos dados pessoais do titular dos dados.
Os titulares dos dados têm o direito de ser informados e o direito de aceder aos seus dados pessoais. Têm também o direito de corrigir e completar os seus dados. Em certas circunstâncias, os titulares dos dados podem ter o direito de obter o apagamento dos seus dados pessoais, ou o direito de se opor ao tratamento destes ou de exigir que esse tratamento seja limitado.
Os titulares dos dados podem exercer esses direitos enviando uma mensagem de correio eletrónico ao responsável pelo tratamento, com cópia para o encarregado da proteção de dados, tal como acima indicado.
Em anexo ao seu pedido, os titulares dos dados têm de fornecer uma cópia de um documento de identificação para confirmar a sua identidade (bilhete de identidade ou passaporte). Desse documento deverá constar um número de identificação, o país de emissão e a data de validade, bem como o nome, endereço e data de nascimento. Quaisquer outros dados constantes da cópia do documento de identificação, como a fotografia ou qualquer característica pessoal, podem ser ocultados.
Os titulares dos dados têm o direito de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).
Antes de o fazer, recomenda-se que os titulares dos dados procurem primeiro obter uma solução contactando o responsável pelo tratamento e/ou o encarregado da proteção de dados do Conselho.
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(2) JO L 255 de 21.9.2016, p. 25.
(3) JO L 109 I de 24.4.2023, p. 38.
(4) JO L 255 de 21.9.2016, p. 1.
(5) JO L 109 I de 24.4.2023, p. 13.
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25.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/9 |
Aviso à atenção das pessoas e da entidade sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2023/849 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/846 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão
(2023/C 142/07)
Comunicase a seguinte informação às pessoas e à entidade cujos nomes constam do anexo da Decisão 2011/235/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2023/849 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/846 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão.
O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas e essa entidade fossem incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC e no Regulamento (UE) n.o 359/2011.
Chama-se a atenção das pessoas e da entidade em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 359/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 4.o do regulamento).
Essas pessoas e essa entidade podem enviar ao Conselho, até 1 de janeiro de 2024, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista acima referida:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX 1 |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/ Brussel |
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BÉLGICA |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
Chama-se igualmente a atenção das pessoas e da entidade em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 100 de 14.4.2011, p. 51.
(2) JO L 109 I de 24.4.2023, p. 40.
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25.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/10 |
Aviso à atenção dos titulares dos dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão
(2023/C 142/08)
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:
As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2011/235/PESC do Conselho (2), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2023/849 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/846 do Conselho (5).
O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor-geral da Direção-Geral das Relações Externas (RELEX) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é o RELEX.1, que pode ser contactado no seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX 1 |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/ Brussel |
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BÉLGICA |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
O encarregado da proteção de dados do Conselho pode ser contactado no seguinte endereço:
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Encarregado da proteção de dados |
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data.protection@consilium.europa.eu |
O tratamento dos dados tem por objetivo elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2011/235/PESC, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2023/849, e do Regulamento (UE) n.o 359/2011, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/846.
Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2011/235/PESC e no Regulamento (UE) n.o 359/2011.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e outros dados relativos aos motivos para a inclusão na lista.
As bases jurídicas para o tratamento de dados pessoais são as decisões do Conselho adotadas nos termos do artigo 29.o do TUE e os regulamentos do Conselho adotados nos termos do artigo 215.o do TFUE que designam as pessoas singulares (titulares dos dados) e impõem o congelamento de ativos e as restrições de viagem.
O tratamento é necessário para o exercício de funções de interesse público, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e para o cumprimento das obrigações jurídicas estabelecidas nos atos jurídicos acima referidos a que o responsável pelo tratamento está sujeito, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1725.
O tratamento é necessário por motivos de interesse público importante, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/1725.
O Conselho pode obter dados pessoais dos respetivos titulares junto dos Estados-Membros e/ou do Serviço Europeu para a Ação Externa. Os destinatários dos dados pessoais são os Estados-Membros, a Comissão Europeia e o Serviço Europeu para a Ação Externa.
Todos os dados pessoais tratados pelo Conselho no contexto das medidas restritivas autónomas da UE serão conservados por um período de cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados tiver sido retirado da lista de pessoas sujeitas ao congelamento de ativos ou em que a validade da medida caducar ou, se tiver sido intentada ação judicial junto do Tribunal de Justiça, até ser proferida uma decisão definitiva. Os dados pessoais contidos em documentos registados pelo Conselho são por este conservados para fins de arquivo de interesse público, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2018/1725.
O Conselho pode ter necessidade de proceder ao intercâmbio de dados pessoais relativos a determinados titulares de dados com países terceiros ou organizações internacionais no contexto da transposição das designações das Nações Unidas pelo Conselho ou no contexto da cooperação internacional no que respeita à política da UE em matéria de medidas restritivas.
Na falta de uma decisão de adequação ou de garantias adequadas, a transferência de dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização internacional baseia-se numa ou mais das seguintes condições, nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) 2018/1725: a transferência é necessária por razões importantes de interesse público; a transferência é necessária para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial.
Não se procede a decisões automatizadas no tratamento dos dados pessoais do titular dos dados.
Os titulares dos dados têm o direito de ser informados e o direito de aceder aos seus dados pessoais. Têm também o direito de corrigir e completar os seus dados. Em certas circunstâncias, os titulares dos dados podem ter o direito de obter o apagamento dos seus dados pessoais, ou o direito de se opor ao tratamento destes ou de exigir que esse tratamento seja limitado.
Os titulares dos dados podem exercer esses direitos enviando uma mensagem de correio eletrónico ao responsável pelo tratamento, com cópia para o encarregado da proteção de dados, tal como acima indicado.
Em anexo ao seu pedido, os titulares dos dados têm de fornecer uma cópia de um documento de identificação para confirmar a sua identidade (bilhete de identidade ou passaporte). Desse documento deverá constar um número de identificação, o país de emissão e a data de validade, bem como o nome, endereço e data de nascimento. Quaisquer outros dados constantes da cópia do documento de identificação, como a fotografia ou qualquer característica pessoal, podem ser ocultados.
Os titulares dos dados têm o direito de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).
Antes de o fazer, recomenda-se que os titulares dos dados procurem primeiro obter uma solução contactando o responsável pelo tratamento e/ou o encarregado da proteção de dados do Conselho.
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(2) JO L 100 de 14.4.2011, p. 51.
(3) JO L 109 I de 24.4.2023, p. 40.
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25.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/12 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/854 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/853 do Conselho que impõem medidas restritivas contra o Irão
(2023/C 142/09)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades atualmente designadas no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/854 do Conselho (2), e no anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/853 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra o Irão.
O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas e entidades atualmente designadas nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413/PESC e no Regulamento (UE) n.o 267/2012 deveriam continuar a aplicar-se a essas pessoas e entidades.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo X do Regulamento (UE) n.o 267/2012, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 26.o do regulamento).
Essas pessoas e entidades podem enviar ao Conselho, até 1 de janeiro de 2024, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista acima referida:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX 1 |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
(1) JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.
(2) JO L 110 de 25.4.2023, p. 28.
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25.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/13 |
Aviso à atenção dos titulares dos dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/413/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra o Irão
(2023/C 142/10)
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:
As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2010/413/PESC do Conselho (2), alterada pela Decisão de Execução (PESC) 2023/854 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/853 do Conselho (5).
O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor-geral da Direção-Geral das Relações Externas (RELEX) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é o RELEX.1, que pode ser contactado no seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX 1 |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/ Brussel |
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BÉLGICA |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
O encarregado da proteção de dados do Conselho pode ser contactado no seguinte endereço:
Encarregado da proteção de dados
data.protection@consilium.europa.eu
O tratamento dos dados tem por objetivo elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2010/413/PESC, alterada pela Decisão de Execução (PESC) 2023/854, e do Regulamento (UE) n.o 267/2012, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/853.
Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2010/413/PESC e no Regulamento (UE) n.o 267/2012.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e outros dados relativos aos motivos para a inclusão na lista.
As bases jurídicas para o tratamento de dados pessoais são as decisões do Conselho adotadas nos termos do artigo 29.o do TUE e os regulamentos do Conselho adotados nos termos do artigo 215.o do TFUE que designam as pessoas singulares (titulares dos dados) e impõem o congelamento de ativos e as restrições de viagem.
O tratamento é necessário para o exercício de funções de interesse público, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e para o cumprimento das obrigações jurídicas estabelecidas nos atos jurídicos acima referidos a que o responsável pelo tratamento está sujeito, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1725.
O tratamento é necessário por motivos de interesse público importante, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/1725.
O Conselho pode obter dados pessoais dos respetivos titulares junto dos Estados-Membros e/ou do Serviço Europeu para a Ação Externa. Os destinatários dos dados pessoais são os Estados-Membros, a Comissão Europeia e o Serviço Europeu para a Ação Externa.
Todos os dados pessoais tratados pelo Conselho no contexto das medidas restritivas autónomas da UE serão conservados por um período de cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados tiver sido retirado da lista de pessoas sujeitas ao congelamento de ativos ou em que a validade da medida caducar ou, se tiver sido intentada ação judicial junto do Tribunal de Justiça, até ser proferida uma decisão definitiva. Os dados pessoais contidos em documentos registados pelo Conselho são por este conservados para fins de arquivo de interesse público, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2018/1725.
O Conselho pode ter necessidade de proceder ao intercâmbio de dados pessoais relativos a determinados titulares de dados com países terceiros ou organizações internacionais no contexto da transposição das designações das Nações Unidas pelo Conselho ou no contexto da cooperação internacional no que respeita à política da UE em matéria de medidas restritivas.
Na falta de uma decisão de adequação ou de garantias adequadas, a transferência de dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização internacional baseia-se numa ou mais das seguintes condições, nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) 2018/1725:
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a transferência é necessária por razões importantes de interesse público; |
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a transferência é necessária para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial. |
Não se procede a decisões automatizadas no tratamento dos dados pessoais do titular dos dados.
Os titulares dos dados têm o direito de ser informados e o direito de aceder aos seus dados pessoais. Têm também o direito de corrigir e completar os seus dados. Em certas circunstâncias, os titulares dos dados podem ter o direito de obter o apagamento dos seus dados pessoais, ou o direito de se opor ao tratamento destes ou de exigir que esse tratamento seja limitado.
Os titulares dos dados podem exercer esses direitos enviando uma mensagem de correio eletrónico ao responsável pelo tratamento, com cópia para o encarregado da proteção de dados, tal como acima indicado.
Em anexo ao seu pedido, os titulares dos dados têm de fornecer uma cópia de um documento de identificação para confirmar a sua identidade (bilhete de identidade ou passaporte). Desse documento deverá constar um número de identificação, o país de emissão e a data de validade, bem como o nome, endereço e data de nascimento. Quaisquer outros dados constantes da cópia do documento de identificação, como a fotografia ou qualquer característica pessoal, podem ser ocultados.
Os titulares dos dados têm o direito de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).
Antes de o fazer, recomenda-se que os titulares dos dados procurem primeiro obter uma solução contactando o responsável pelo tratamento e/ou o encarregado da proteção de dados do Conselho.
(1) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(2) JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.
(3) JO L 110 de 25.4.2023, p. 28.
Comissão Europeia
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25.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/15 |
Taxas de câmbio do euro (1)
24 de abril de 2023
(2023/C 142/11)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1002 |
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JPY |
iene |
148,17 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4530 |
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GBP |
libra esterlina |
0,88463 |
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SEK |
coroa sueca |
11,3090 |
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CHF |
franco suíço |
0,9800 |
|
ISK |
coroa islandesa |
150,10 |
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NOK |
coroa norueguesa |
11,6470 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
23,439 |
|
HUF |
forint |
375,15 |
|
PLN |
zlóti |
4,6055 |
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RON |
leu romeno |
4,9298 |
|
TRY |
lira turca |
21,3507 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6468 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4906 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6346 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,7916 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,4684 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 468,59 |
|
ZAR |
rand |
19,9476 |
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CNY |
iuane |
7,5837 |
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IDR |
rupia indonésia |
16 447,99 |
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MYR |
ringgit |
4,8821 |
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PHP |
peso filipino |
61,336 |
|
RUB |
rublo |
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THB |
baht |
37,858 |
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BRL |
real |
5,5788 |
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MXN |
peso mexicano |
19,8331 |
|
INR |
rupia indiana |
90,1255 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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25.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/16 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.11016 — AIR LIQUIDE / ADP / JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 142/12)
1.
Em 17 de abril de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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— |
Aéroports de Paris S.A. («ADP», França), |
|
— |
Air Liquide S.A. («Air Liquide», França), |
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— |
empresa comum (França). |
A APD e a Air Liquide vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa comum (JV).
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A ADP é responsável pelo desenvolvimento, exploração ampliação dos aeroportos de Paris-Charles de Gaulle, Paris-Orly, Paris-Le Bourget, bem como de um certo número de aeroportos civis localizados na região da Ilha de França. A ADP dedica-se igualmente à prestação de serviços de engenharia e consultoria técnica ao setor aeroportuário e à prestação de serviços de assistência aeroportuária e de engenharia, |
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— |
As atividades da Air Liquide abrangem gases industriais, tecnologias e serviços utilizados nos setores da indústria e da saúde. |
3.
As atividades da empresa comum consistirão na prestação de serviços de engenharia aos aeroportos para os projetos de integração do hidrogénio nas suas infraestruturas. Estes serviços de engenharia incluirão estudos de pré-engenharia, de pré-viabilidade e de engenharia e a assistência aos clientes nos seus projetos de construção, propriedade e exploração de infraestruturas aeroportuárias centradas no hidrogénio.
4.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
5.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.11016 — AIR LIQUIDE / ADP / JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).