|
ISSN 1977-1010 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
66.° ano |
|
Índice |
Página |
|
|
|
IV Informações |
|
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
|
2023/C 134/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
|
|
V Avisos |
|
|
|
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
|
|
|
Tribunal de Justiça |
|
|
2023/C 134/02 |
||
|
2023/C 134/03 |
||
|
2023/C 134/04 |
||
|
2023/C 134/05 |
||
|
2023/C 134/06 |
||
|
2023/C 134/07 |
||
|
|
Tribunal Geral |
|
|
2023/C 134/08 |
||
|
2023/C 134/09 |
||
|
2023/C 134/10 |
||
|
2023/C 134/11 |
||
|
2023/C 134/12 |
||
|
2023/C 134/13 |
||
|
2023/C 134/14 |
||
|
2023/C 134/15 |
||
|
2023/C 134/16 |
||
|
2023/C 134/17 |
||
|
2023/C 134/18 |
||
|
2023/C 134/19 |
||
|
2023/C 134/20 |
||
|
2023/C 134/21 |
||
|
2023/C 134/22 |
||
|
2023/C 134/23 |
Processo T-71/23: Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2023 — ABLV Bank/BCE e CUR |
|
|
2023/C 134/24 |
Processo T-102/23: Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2023 — SBK Art/Conselho |
|
|
2023/C 134/25 |
||
|
2023/C 134/26 |
||
|
2023/C 134/27 |
Processo T-107/23: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2023 — Myforest Foods/EUIPO (MYBACON) |
|
|
2023/C 134/28 |
||
|
2023/C 134/29 |
||
|
2023/C 134/30 |
||
|
2023/C 134/31 |
Processo T-120/23: Recurso interposto em 5 de março de 2023 — UJ e o./Comissão |
|
|
2023/C 134/32 |
Processo T-123/23: Recurso interposto em 8 de março de 2023 — VA/Comissão |
|
PT |
|
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2023/C 134/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/2 |
Recurso interposto em 26 de julho de 2022 por Luís Miguel Novais do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 2 de junho de 2022 no processo T-195/22, Novais / Portugal
(Processo C-507/22 P)
(2023/C 134/02)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Luís Miguel Novais (representantes: C. Almeida Lopes, Á. Oliveira, advogados)
Outra parte no processo: República Portuguesa
Por despacho de 17 de fevereiro de 2023, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decidiu negar provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente e que Luís Miguel Novais suportará as suas próprias despesas.
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/2 |
Recurso interposto em 12 de setembro de 2022 por Luís Miguel Novais do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 4 de julho de 2022 no processo T-287/22, Novais / Portugal
(Processo C-592/22 P)
(2023/C 134/03)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Luís Miguel Novais (representantes: C. Almeida Lopes, Á. Oliveira, advogados)
Outra parte no processo: República Portuguesa
Por despacho de 17 de fevereiro de 2023, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decidiu negar provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente e que Luís Miguel Novais suportará as suas próprias despesas.
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/2 |
Recurso interposto em 17 de outubro de 2022 por SB do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 7 de setembro de 2022 no processo T-217/21, SB/eu-LISA
(Processo C-648/22 P)
(2023/C 134/04)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: SB (representante: H. Tagaras, dikigoros)
Outra parte no processo: Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA)
Por Despacho de 9 de março de 2023, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) negou provimento ao recurso, julgando-o parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente, e condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas.
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 16 de janeiro de 2023 — XXX/État belge, représenté par la Secrétaire d’État à l’Asile et la Migration
(Processo C-14/23, Perle)
(2023/C 134/05)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: XXX
Recorrido: État belge, représenté par la Secrétaire d’État à l’Asile et la Migration
Questões prejudiciais
|
1) |
Atendendo ao artigo 288.o [TFUE], aos artigos 14.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União [Europeia], aos artigos 3.o, 5.o, 7.o, 11.o, 20.o, 34.o, 35.o e 40.o da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (reformulação) (1) e aos seus considerandos 2 e 60, bem como aos princípios da segurança jurídica e da transparência, deve a faculdade de indeferimento do pedido de residência, conferida ao Estado-Membro pelo artigo [20.o, n.o 2, alínea f),] da Diretiva 2016/801, para ser utilizada pelo referido Estado-Membro, estar expressamente prevista na legislação deste último? Em caso de resposta afirmativa, devem os motivos sérios e objetivos estar especificados na sua legislação? |
|
2) |
O exame do pedido de visto para efeitos de realização de estudos impõe ao Estado-Membro que verifique a vontade e a intenção do estrangeiro de realizar estudos, embora o artigo 3.o da Diretiva [2016/801] defina o estudante como um nacional de um país terceiro que tenha sido aceite numa instituição de ensino superior e os motivos de indeferimento do pedido referidos no artigo 20.o, n.o 2, alínea f), desta diretiva sejam facultativos e não vinculativos à semelhança dos que são enunciados no artigo 20.o, n.o 1, da referida diretiva? |
|
3) |
O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, o princípio da efetividade e o artigo [34.o, n.o 5,] da Diretiva 2016/801 exigem que o recurso, previsto no direito nacional que tenha por objeto uma decisão de indeferimento de um pedido de admissão no território para efeitos de realização de estudos, permita que o juiz substitua a apreciação da autoridade administrativa pela sua apreciação e que reforme a decisão dessa autoridade ou é suficiente que proceda a uma fiscalização da legalidade que permita ao juiz declarar uma ilegalidade, nomeadamente um erro manifesto de apreciação, anulando a decisão da autoridade administrativa? |
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/3 |
Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2023 pela Trasta Komercbanka AS do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 30 de novembro de 2022 no processo T-698/16, Trasta Komercbanka e o./BCE
(Processo C-90/23 P)
(2023/C 134/06)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Trasta Komercbanka AS (representante: O. Behrends, advogado)
Outras partes no processo: Banco Central Europeu (BCE), República da Letónia, Comissão Europeia, Ivan Fursin, Igors Buimisters, C & R Invest SIA, Figon Co. Ltd, GCK Holding Netherlands BV, Rikam Holding SA
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
|
— |
anular o acórdão recorrido; |
|
— |
anular a Decisão BCE/SSM/2016-529900WIP0INFDAWTJ81/2 WOANCA-2016-0005 do BCE, de 11 de julho de 2016 (a seguir «decisão impugnada») no que diz respeito à recorrente; |
|
— |
condenar o BCE no pagamento das despesas da recorrente e do presente processo; e |
|
— |
na medida em que o Tribunal de Justiça não esteja em condições de se pronunciar sobre o mérito da causa, remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
Com o primeiro fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu vários erros relacionados com a questão da representação da recorrente, o que o Tribunal de Justiça (Grande Secção) examinou no seu Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C-663/17 P, C-665/17 P e C-669/17 P, EU:C:2019:923).
A recorrente alega que o Tribunal Geral rejeitou erroneamente a sua alegação quanto ao facto de o BCE não lhe ter notificado a decisão impugnada, uma vez que o Tribunal Geral desvirtuou os factos do processo a este respeito e não considerou as implicações da declaração do Tribunal de Justiça no n.o 72 do seu Acórdão de 8 de julho de 1999, Hoechst/Comissão (C-227/92 P, EU:C:1999:360).
A recorrente alega ainda que o Tribunal Geral rejeitou erroneamente a sua alegação quanto à sua falta de representação da recorrente durante o procedimento que conduziu à decisão impugnada. O Tribunal Geral desvirtuou os factos em apreço ao não considerar que a decisão impugnada refere expressamente que a recorrente não esteve envolvida no procedimento que conduziu à decisão impugnada e, na opinião do BCE, não tinha necessidade de se envolver nesse procedimento.
Por último, a recorrente alega que o Tribunal Geral rejeitou erroneamente a sua alegação de que o seu direito a ser ouvida tinha sido violado, e que este erro se baseava também no facto de o Tribunal Geral não ter considerado que a recorrente não tinha estado envolvida no procedimento que conduziu à decisão impugnada.
Com o segundo fundamento, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro relativamente à forma como tratou, por um lado, a Decisão do BCE antes da revisão pela Comissão de Reexame do BCE (a seguir «CR»), e por outro, a Decisão do BCE na sequência da revisão pela CR. A este respeito, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou a confiança legítima que havia criado com o seu Despacho de 17 de novembro de 2021, Trasta Komercbanka/BCE (T-247/16 RENV, não publicado, EU:T:2021:809).
Com o terceiro fundamento, alega que o Tribunal Geral rejeitou erroneamente a argumentação da recorrente de violação do artigo 24.o, n.o 7, RMUS (1) ao assumir erradamente que esta disposição contempla uma decisão com efeito ex tunc. Esta posição do Tribunal Geral foi também considerada errada pela Comissão (v. Despacho de 17 de novembro de 2021, Trasta Komercbanka/BCE (T-247/16 RENV, não publicado, EU:T:2021:809, n.o 37).
(1) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/5 |
Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2023 por Firearms United Network, Tomasz Walter Stępień, Michał Budzyński e Andrzej Marcjanik do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 21 de dezembro de 2022 no processo T-187/21, Firearms United Network e o./Comissão
(Processo C-105/23 P)
(2023/C 134/07)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrentes: Firearms United Network, Tomasz Walter Stępień, Michał Budzyński e Andrzej Marcjanik (representante: E. Woźniak, adwokat)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, República Francesa, Agência Europeia dos Produtos Químicos
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:
|
— |
anular o acórdão recorrido na sua totalidade e julgar procedentes os pedidos apresentados pelos recorrentes ao Tribunal Geral no seus recursos; |
|
— |
a título subsidiário, anular o acórdão recorrido na sua totalidade e remeter o processo ao Tribunal Geral; |
|
— |
condenar a Comissão nas despesas do presente processo de recurso e do processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
|
— |
Violação das disposições combinadas do artigo 88.o, n.os 1 e 2, e do artigo 91.o, alínea e), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, do artigo 19.o, n.os 1 e 3, alínea a), do TUE e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que o Tribunal Geral não teve em conta o pedido dos recorrentes destinado à admissão e produção de prova sob a forma de uma peritagem e cometeu várias irregularidades processuais na apreciação das provas, bem como erros nas suas constatações no acórdão recorrido; |
|
— |
apreciação errada dos elementos de prova apresentados no âmbito do recurso, levando o Tribunal Geral a concluir erradamente que os recorrentes não contestaram as análises e as afirmações subjacentes à introdução na ordem jurídica do Regulamento (UE) 2021/57 da Comissão, de 25 de janeiro de 2021, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao chumbo contido nos projéteis para armas de fogo utilizados em zonas húmidas ou na sua proximidade (1); |
|
— |
conclusão errada no acórdão recorrido segundo a qual a presunção estabelecida no Regulamento (UE) 2021/57 é uma presunção ilidível. Os recorrentes salientam que em qualquer sistema jurídico baseado no princípio do Estado de direito uma presunção que possa ter consequências negativas para um cidadão deve ser ilidível. Por conseguinte, o facto de ser ilidível não implica que uma presunção não seja ilegal. Além disso, a aplicação de uma presunção deve ser sempre justificada por razões claras. Ora, o acórdão recorrido omite o facto de o Regulamento (UE) 2021/57 não respeitar este princípio e não indica qualquer argumento suscetível de constituir um motivo legítimo para a aplicação de uma presunção que implique obrigações processuais adicionais para um cidadão. A aplicação de presunções de um modo que não garanta o respeito dos direitos processuais do cidadão pode, por sua vez, conduzir a uma violação do princípio da presunção de inocência e dos direitos da defesa; |
|
— |
tendo em conta o facto de o Tribunal Geral ter negado provimento ao recurso interposto contra o Regulamento (UE) 2021/57 — mantendo assim esse regulamento em vigor na ordem jurídica da União Europeia — violação pelo Tribunal Geral das disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente, dos artigos 16.o, 17.o, n.o 1, 21.o, n.o 1, 45.o, n.o 1, 48.o, n.o 1, 52.o, n.o 1, e do Tratado da União Europeia, nomeadamente, dos artigos 2.o, 3.o, n.os 2 e 3, e 5.o, n.os 2, 3 e 4; |
|
— |
desvio de poder por ter negado provimento ao recurso e mantido assim em vigor na ordem jurídica as disposições do Regulamento (UE) 2021/57, que na prática conduz a uma limitação considerável das atividades de tiro civil no território da União Europeia, na sequência do facto de a Comissão não ter conseguido proibir a posse de armas de fogo por particulares. A este respeito, segundo os recorrentes, o Regulamento 2021/57 não contribui para limitar o uso de munições de chumbo em geral e, por isso, não alcança os objetivos para os quais foi adotado, mas constitui apenas uma restrição às atividades de tiro civil desproporcionada em relação às vantagens reais que oferece. |
Tribunal Geral
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/7 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2023 — Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics e Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão
(Processo T-301/20) (1)
(«Dumping - Importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da China e do Egito - Regulamento de Execução (UE) 2020/492 - Direito antidumping definitivo - Cálculo do valor normal - Artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 - Erro manifesto de apreciação - Prejuízo - Cálculo da margem de subcotação»)
(2023/C 134/08)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE (Ain Soukhna, Egito), Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE (Ain Soukhna) (representantes: B. Servais e V. Crochet, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Němečková e G. Luengo, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Tech-Fab Europe eV (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: L. Ruessmann e J. Beck, advogados)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO 2020, L 108, p. 1), na medida em que lhes diz respeito.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE e a Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia. |
|
3) |
A Tech-Fab Europe eV suportará as suas próprias despesas. |
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/7 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2023 — Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics e Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão
(Processo T-480/20) (1)
(«Subvenções - Importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da China e do Egito - Regulamento de Execução (UE) 2020/776 - Direito de compensação definitivo - Cálculo do montante da subvenção - Imputabilidade da subvenção - Direitos de defesa - Erro manifesto de apreciação - Sistema de devolução de direitos de importação - Tratamento fiscal das perdas cambiais - Cálculo da margem de subcotação»)
(2023/C 134/09)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE (Ain Soukhna, Egito), Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE (Ain Soukhna) (représentants: B. Servais e V. Crochet, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Kienapfel, G. Luengo e P. Němečková, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Tech-Fab Europe eV (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: L. Ruessmann e J. Beck, advogados)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO 2020, L 189, p. 1), na medida em que lhes diz respeito.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics SAE e a Jushi Egypt for Fiberglass Fabrics Industry SAE suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia. |
|
3) |
A Tech-Fab Europe eV suportará as suas próprias despesas. |
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/8 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2023 — Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão
(Processo T-540/20) (1)
(«Subvenções - Importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito - Regulamento de Execução (UE) 2020/870 - Direito de compensação definitivo e cobrança definitiva do direito de compensação provisório - Direitos de defesa - Imputabilidade da subvenção - Erro manifesto de apreciação - Sistema de devolução de direitos de importação - Tratamento fiscal das perdas cambiais - Cálculo da margem de subcotação»)
(2023/C 134/10)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE (Ain Soukhna, Egito) (representantes: B. Servais e V. Crochet, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Kienapfel, G. Luengo e P. Němečková, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Association des producteurs de fibres de verre européens (APFE) (Ixelles, Bélgica) (representantes: L. Ruessmann e J. Beck, advogados)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2020/870 da Comissão, de 24 de junho de 2020, que institui um direito de compensação definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito e que estabelece a cobrança do direito de compensação definitivo sobre as importações registadas de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito (JO 2020 L 201, p. 10), na medida em que lhe diz respeito.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Jushi Egypt for Fiberglass Industry SAE suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia. |
|
3) |
A Associação dos Produtores Europeus de Fibra de Vidro (APFE) suportará as suas próprias despesas. |
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/9 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — RH/Comissão
(Processo T-175/21) (1)
(«Instrumento de assistência à pré-adesão - Regulamento Financeiro - Inquérito do OLAF - Decisão da Comissão que aplica uma sanção administrativa - Exclusão dos procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União e pelo FED - Inscrição na base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão - Falta profissional grave - Erro manifesto de apreciação - Responsabilidade extracontratual - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares»)
(2023/C 134/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: RH (representante: L. Levi, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà, P. Rossi e R. Pethke, agentes)
Objeto
Com o seu recurso, a recorrente pede, por um lado, com base no artigo 263.o TFUE, a anulação da Decisão da Comissão Europeia de 18 de fevereiro de 2021 que a excluiu da participação nos procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções no âmbito do orçamento geral da União Europeia e do décimo primeiro Fundo Europeu de Desenvolvimento, bem como da participação nos procedimentos de concessão de fundos no âmbito do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e do procedimento de participação nos procedimentos de concessão de fundos ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento regido pelo Regulamento (UE) 2018/1877 e, por outro, com base no artigo 268.o TFUE, a reparação do prejuízo que sofreu por esse motivo.
Dispositivo
|
1) |
É anulada a Decisão da Comissão Europeia de 18 de fevereiro de 2021 que excluiu RH da participação nos procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções no âmbito do orçamento geral da União Europeia e do décimo primeiro Fundo Europeu de Desenvolvimento, bem como da participação nos procedimentos de concessão de fundos no âmbito do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e do procedimento de participação nos procedimentos de concessão de fundos ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento regido pelo Regulamento (UE) 2018/1877. |
|
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
|
3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/10 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2023 — Harley-Davidson Europe e Neovia Logistics Services International/Comissão
(Processo T-324/21) (1)
(«União aduaneira - Regulamento (UE) n.o 952/2013 - Determinação da origem não preferencial de certos motociclos fabricados pela Harley-Davidson - Decisão de execução da Comissão que pede a revogação de decisões relativas às informações vinculativas em matéria de origem adotadas pelas autoridades aduaneiras nacionais - Conceito de ’“operações de complemento de fabrico ou de transformação […] economicamente não justificadas” - Direito de audiência»)
(2023/C 134/12)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Harley-Davidson Europe Ltd (Oxford, Reino Unido), Neovia Logistics Services International (Vilvoorde, Bélgica) (representantes: O. van Baelen, G. Lebrun, advogados, e T. Lyons, KC)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Clotuche-Duvieusart e M. Kocjan, agentes)
Objeto
Com o presente recurso, com base no artigo 263.o TFUE, as recorrentes, Harley-Davidson Europe Ltd (a seguir, conjuntamente com o grupo a que pertence, «Harley-Davidson») e a Neovia Logistics Services International (a seguir «Neovia»), pedem a anulação da Decisão de Execução (UE) 2021/563 da Comissão, de 31 de março de 2021, sobre a validade de certas decisões relativas às informações vinculativas em matéria de origem (JO 2021, L 119, p. 117, a seguir «decisão recorrida»), dirigida ao Reino da Bélgica. Através dessa decisão, a Comissão Europeia pediu a revogação de duas decisões em matéria de informações vinculativas em matéria de origem (a seguir «decisões IVO»), adotadas a favor da Neovia por conta da Harley-Davidson, relativas à importação para a União Europeia, através da Bélgica, de determinadas categorias de motocicletas fabricados pela Harley-Davidson na Tailândia.
Dispositivo
|
1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
|
2) |
A Harley-Davidson Europe Ltd e a Neovia Logistics Services International são condenadas nas despesas. |
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/10 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2023 — Worldwide Brands/EUIPO — Wan (CAMEL)
(Processo T-552/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia CAMEL - Elementos de prova apresentados pela primeira vez na Câmara de Recurso - Artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 - Utilização séria da marca - Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2017/1001 - Não apreciação de certos elementos de prova apresentados»)
(2023/C 134/13)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Worldwide Brands, Inc. Zweigniederlassung Deutschland (Colónia, Alemanha) (representantes: J. L. Gracia Albero, R. Ahijón Lana e B. Tomás Acosta, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: R. Raponi e D. Hanf, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Eric Guangyu Wan (Vancouver, Colúmbia Britânica, Canadá) (representantes: V. Piccarreta e G. Romanelli, advogados)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 5 de julho de 2021 (Processo R 1548/2020-1).
Dispositivo
|
1) |
A Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 5 de julho de 2021 (Processo R 1548/2020-1) é anulada na medida em que manteve o registo da marca da União Europeia em relação às «camisas». |
|
2) |
O EUIPO suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Worldwide Brands, Inc. Zweigniederlassung Deutschland no processo no Tribunal Geral. |
|
3) |
Eric Guangyu Wan suportará as suas próprias despesas efetuadas no processo no Tribunal Geral. |
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2023 — Canai Technology/EUIPO — Trend Fin (HE&ME)
(Processo T-25/22) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional de marca que designa a União Europeia - Marca figurativa HE&ME - Marca nominativa Benelux anterior ME - Motivo relativo de recusa - Semelhança entre os sinais - Caráter escassamente distintivo da marca anterior - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2023/C 134/14)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Canai Technology Co. Ltd (Cantão, China) (representantes: J. F. Gallego Jiménez, E. Sanz Valls, P. Bauzá Martínez, Y. Hernández Viñes e C. Marí Aguilar, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Trend Fin BV (Utrecht, Países Baixos) (representantes: F. Folmer, L. Bekke e T. de Haan, advogados)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de novembro de 2021 (processo R 1390/2020-1).
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Canai Technology Co. Ltd é condenada nas despesas. |
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2023 — Romedor Pharma/EUIPO — Perfect Care Distribution (PERFECT FARMA CERVIRON)
(Processo T-36/22) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca da União Europeia figurativa PERFECT FARMA CERVIRON - Marca nacional não registada anterior CERVIRON - Causa de nulidade relativa - Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 8.o, n.o 4, e artigo 60.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2023/C 134/15)
Língua do processo: romeno
Partes
Recorrente: Romedor Pharma SRL (Focşani, Roménia) (representante: E.-M. Dicu, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: R. Manea e E. Markakis, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Perfect Care Distribution SRL (Bucarest, Roménia) (representante: R. Pop, advogada)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 17 de novembro de 2021 (processo R 522/2021-2).
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Romedor Pharma SRL suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
|
3) |
A Perfect Care Distribution SRL suportará as suas próprias despesas. |
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2023 — Romedor Pharma/EUIPO — Perfect Care Distribution (Cerviron)
(Processo T-37/22) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca da União Europeia nominativa Cerviron - Marca nacional não registada anterior CERVIRON - Causa de nulidade relativa - Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 60.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2023/C 134/16)
Língua do processo: romeno
Partes
Recorrente: Romedor Pharma SRL (Focşani, Roménia) (representante: E.-M. Dicu, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: R. Manea e E. Markakis, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Perfect Care Distribution SRL (Bucareste, Roménia) (representante: R. Pop, advogada)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 17 de novembro de 2021 (processo R 520/2021-2).
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Romedor Pharma SRL suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
|
3) |
A Perfect Care Distribution SRL suportará as suas próprias despesas. |
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2023 — Romedor Pharma/EUIPO — Perfect Care Distribution (CERVIRON perfect care)
(Processo T-38/22) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca da União Europeia figurativa CERVIRON perfect care - Marca nacional não registada anterior CERVIRON - Causa de nulidade relativa - Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 60.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2023/C 134/17)
Língua do processo: romeno
Partes
Recorrente: Romedor Pharma SRL (Focşani, Roménia) (representante: E.-M. Dicu, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: R. Manea et E. Markakis, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Perfect Care Distribution SRL (Bucareste, Roménia) (representante: R. Pop, advogada)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 17 de novembro de 2021 (processo R 521/2021-2).
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Romedor Pharma SRL suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
|
3) |
A Perfect Care Distribution SRL suportará as suas próprias despesas. |
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2023 — Transgourmet Ibérica/EUIPO — Aldi (Gourmet)
(Processo T-102/22) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia Gourmet - Marca nominativa nacional anterior GOURMET - Causa de nulidade relativa - Caráter distintivo da marca anterior - Utilização séria da marca anterior - Forma que difere em elementos que alteram o caráter distintivo»)
(2023/C 134/18)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Transgourmet Ibérica, SAU (Girona, Espanha) (representantes: C. Duch Fonoll e I. Osinaga Lozano, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Nicolás Gómez et D. Gája, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Aldi GmbH & Co. KG (Mülheim an der Ruhr, Alemanha)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 14 de dezembro de 2021 (processo R 862/2021-2).
Dispositivo
|
1) |
A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 14 de dezembro de 2021 (processo R 862/2021-2) é anulada. |
|
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
|
3) |
O EUIPO é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como a totalidade das despesas efetuadas pela Transgourmet Ibérica, SAU. |
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2023 — Lifestyle Equities/EUIPO — Greenwich Polo Club (GREENWICH POLO CLUB GPC 2002)
(Processo T-217/22) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia GREENWICH POLO CLUB GPC 2002 - Marca figurativa da União Europeia anterior BEVERLY HILLS POLO CLUB - Causa de nulidade relativa - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de semelhança dos produtos - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2023/C 134/19)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lifestyle Equities (Amstelveen, Países Baixos) (representante: S. Terpstra, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Klee e T. Frydendahl, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Greenwich Polo Club, Inc. (Greenwich, Connecticut, Estados Unidos)
Objeto
Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 9 de fevereiro de 2022 (processo R 1063/2021-4).
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Lifestyle Equities CV e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportarão as suas próprias despesas. |
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2023 — Crush Series Publishing/EUIPO — Mediaproduccion (The Crush Series)
(Processo T-295/22) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia The Crush Series - Marca figurativa da União Europeia anterior CRUSH - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2023/C 134/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Crush Series Publishing s.r.o. (Praga, República Checa) (representante: D. — M. Belciu, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Lapinskaitė e J. Ivanauskas, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Mediaproduccion SLU (Barcelona, Espanha)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação e a reforma da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 15 de março de 2022 (processo R 1303/2021-5).
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Crush Series Publishing s.r.o. é condenada nas despesas. |
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — Deutsche Bank/EUIPO — Operación y Auditoria (avanza Tu negocio)
(Processo T-341/22) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia avanza Tu negocio - Marca figurativa nacional anterior Avanza Credit de Deutsche Bank - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2023/C 134/21)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Deutsche Bank, SA Española (Madrid, Espanha) (representantes: I. Valdelomar Serrano, J.-L. Rodriguez Fuensalida, P. Ramells Higueras e A. Figuerola Moure, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: R. Raponi, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Operación y Auditoria, SA de CV, SOFOM, ENR (México, México)
Objeto
Com o seu recurso com base no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede, em substância, a anulação e a reforma da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 23 de março de 2022 (processo R 1808/2021-5), relativa a um processo de oposição entre si e a Operación y Auditoria, SA de CV, SOFOM, ENR.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
O Deutsche Bank, SA Española é condenado nas despesas |
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/16 |
Despacho do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2023 — Hansol Paper/Comissão
(Processo T-693/20) (1)
(«Dumping - Importações de determinado papel térmico pesado originário da Coreia do Sul - Direito anti-dumping definitivo - Regulamento (UE) 2016/1036 - Vendas realizadas por intermédio de sociedades ligadas - Construção do preço de exportação - Prejuízo causado à indústria da União - Cálculo da subcotação dos preços - Cálculo da margem de prejuízo - Recurso manifestamente improcedente»)
(2023/C 134/22)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Hansol Paper Co. Ltd (Seul, Coreia do Sul) (representantes: B. Servais e V. Crochet, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Blanck e G. Luengo, agentes)
Interveniente, em apoio da recorrida: European Thermal Paper Association (ETPA) (Zurique, Suíça) (representantes: H. Hobbelen e B. Vleeshouwers, advogados)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2020/1524 da Comissão, de 19 de outubro de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado papel térmico pesado originário da República da Coreia (JO 2020, L 346, p. 19), na parte em que lhe diz respeito.
Dispositivo
|
1) |
O recurso é julgado manifestamente improcedente. |
|
2) |
A Hansol Paper Co. Ltd é condenada nas despesas. |
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/17 |
Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2023 — ABLV Bank/BCE e CUR
(Processo T-71/23)
(2023/C 134/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ABLV Bank AS (Riga, Letónia) (representante: O. Behrends, advogado)
Recorridos: Banco Central Europeu, Conselho Único de Resolução
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar que os recorridos são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao recorrente em resultado da cessação da sua atividade e da atividade da sua filial luxemburguesa; |
|
— |
condenar os recorridos solidariamente a indemnizar o recorrente por esses danos; |
|
— |
determinar que o dano material é de pelo menos 414 691 000 euros, acrescidos de juros de mora a contar da data da prolação do acórdão até ao seu pagamento integral; |
|
— |
condenar os recorridos a suportarem as despesas do recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a conduta dos recorridos ter violado, de forma suficientemente grave, regras de direito que se destinavam a conferir direitos ao recorrente e de, em resultado direto dessas ações, o recorrente ter sofrido danos.
|
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de o recorrente ter sofrido um prejuízo financeiro em consequência da cessação forçada da sua atividade e da atividade da sua filial luxemburguesa. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a conduta dos recorridos ter resultado na cessação forçada da atividade do recorrente e da sua filial luxemburguesa. A subsequente autoliquidação foi um passo inevitável para mitigar danos. |
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/18 |
Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2023 — SBK Art/Conselho
(Processo T-102/23)
(2023/C 134/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: SBK Art OOO (Moscovo, Rússia) (representantes: G. Lansky e P. Goeth, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar, por força dos artigos 263.o, 275.o, n.o 2, e 277.o TFUE, a inaplicabilidade do artigo 2.o, n.o 1, último parágrafo, da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1), conforme alterada pela Decisão 2022/2477/PESC do Conselho (2), e do artigo 3.o, n.o 1, último parágrafo do Regulamento (UE) 269/2014 do Conselho (3), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2022/1905 do Conselho (4); |
|
— |
além disso, ou independentemente do acima exposto, anular, por força do artigo 263.o TFUE, a Decisão (PESC) 2022/2477 do Conselho, de 16 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, bem como o Regulamento de Execução (UE) 2022/2476 do Conselho, de 16 de dezembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (5), na parte em que estes atos dizem respeito à recorrente; |
|
— |
condenar o Conselho no pagamento das despesas nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Como fundamento do recurso interposto ao abrigo dos artigos 263.o e 277.o TFUE, a recorrente alega que os atos impugnados estão viciados por i) aplicação do direito derivado da União que viola os Tratados e o Estado de Direito, ii) violação dos direitos processuais da recorrente, iii) desproporcionalidade, iv) erro de apreciação, e v) violação do dever de fundamentação; pelo que os critérios de inclusão impugnados não devem ser aplicados e os atos impugnados devem ser anulados na parte em que dizem respeito à recorrente.
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/18 |
Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2023 — Iceland Foods/EUIPO — Íslandsstofa (Promote Iceland) e o. (ICELAND)
(Processo T-105/23)
(2023/C 134/25)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Iceland Foods Ltd (Deeside, Reino Unido) (representante: G. Vos, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Íslandsstofa (Promote Iceland) (Reiquiavique, Islândia), Iceland, SA — Business Iceland (Reiquiavique)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia ICELAND — Marca da União Europeia n.o 2 673 374
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Grande Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de dezembro de 2022 no processo R 1238/2019-G
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
remeter o processo para a Divisão de Anulação; |
|
— |
condenar o EUIPO no pagamento das despesas deste processo e condenar a Íslandsstofa (Promote Iceland), o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Islândia e a SA — Business Iceland no pagamento das despesas dos processos na Divisão de Anulação e na Câmara de Recurso. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/19 |
Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2023 — Iceland Foods/EUIPO — Icelandic Trademark (Islândia)
(Processo T-106/23)
(2023/C 134/26)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Iceland Foods Ltd (Deeside, Reino Unido) (representante: G. Vos, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Icelandic Trademark Holding ehf (Reiquiavique, Islândia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: marca figurativa da União Europeia «Iceland» nas cores branca, vermelha, laranja e amarela — Marca da União Europeia n.o 11 565 736
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Grande Câmara de recurso do EUIPO de 15 de dezembro de 2022 no processo R 1613/2019-G
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
remeter o processo à Divisão de Anulação; |
|
— |
condenar o EUIPO no pagamento das despesas do presente recurso e a Icelandic Trademark Holding ehf no pagamento das despesas do processo na Divisão de Anulação e na Câmara de Recurso. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/20 |
Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2023 — Myforest Foods/EUIPO (MYBACON)
(Processo T-107/23)
(2023/C 134/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Myforest Foods Co. (Delaware, Estados Unidos) (representante: P. Martini-Berthon, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia MYBACON — pedido de registo n.o 18 546 358
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de dezembro de 2022 no processo R 1201/2022-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular na íntegra a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas incorridas pela recorrente, incluindo as despesas do processo na Câmara de Recurso. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea g) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 94.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 95.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/21 |
Recurso interposto em 2 de março de 2023 — Konings/EUIPO — Manuel Busto Amandi (MAY GOLD)
(Processo T-112/23)
(2023/C 134/28)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Konings NV (Zonhoven, Bélgica) (representantes: K. Neefs, S. de Potter and T. Baetens, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Manuel Busto Amandi, SA (Villaviciosa, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia MAY GOLD — Marca da União Europeia n.o 9 103 268
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de novembro de 2022 no processo R 1778/2021-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada na medida em que confirmou a decisão da Divisão de Anulação de indeferir o pedido do recorrente de revogação da marca para «bebidas sem álcool, nomeadamente bebidas de frutos não alcoólicas com gás, bebidas de fruta e sumos de fruta», que são produtos da classe 32 da Classificação de Nice; |
|
— |
condenar o EUIPO no pagamento das despesas ou, a título subsidiário, se a outra parte vier a intervir no processo, condenar a outra parte e o EUIPO solidariamente no pagamento das despesas da recorrente. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta, e dos artigos 18.o, 58.o, n.o 1, alínea a), e 94.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, dos artigos 70.o, n.o 2, e 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, e do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão; |
|
— |
Violação dos artigos 18.o, 58.o, n.o 1, alínea a), e 94.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, e do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão. |
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/21 |
Recurso interposto em 3 de março de 2023 — Kantstraße Paris Bar/EUIPO — Superstudio21 (Bar Paris)
(Processo T-117/23)
(2023/C 134/29)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Kantstraße Paris Bar GmBH (Berlim, Alemanha) (representante: U. Hildebrandt e A. Wulff, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Superstudio21 GmbH (Colónia, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida Pedido de marca figurativa da União Europeia Bar Paris — Pedido de registo n.o 18 088 718
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de dezembro de 2022 no processo R 299/2022-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/22 |
Recurso interposto em 3 de março de 2023 — House of Prince/EUIPO — Biały (AROMA KING)
(Processo T-118/23)
(2023/C 134/30)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: House of Prince A/S (Copenhaga, Dinamarca) (representantes: I. Fowler, I. Junkar e B. Worbes, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Andrzej Biały (Myszków, Polónia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia AROMA KING — Pedido de registo n.o 18 285 909
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de dezembro de 2022 no processo R 777/2022-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, caso intervenha, no pagamento das despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/23 |
Recurso interposto em 5 de março de 2023 — UJ e o./Comissão
(Processo T-120/23)
(2023/C 134/31)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: UJ e o. (representante: M. Velardo, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular as decisões de 5 de maio de 2022 pelas quais os recorrentes não foram incluídos na lista de reserva dos concursos EPSO/AD/380/19-AD7 e EPSO AD/380/19-AD9; |
|
— |
Anular as decisões de 7 de julho de 2022 pelas quais foi indeferido o pedido de reexame da não inclusão na lista de reserva do concurso EPSO/AD/380/19-AD7 e EPSO AD/380/19-AD9 para os recorrentes UJ, UL, UM e UU; |
|
— |
Anular as decisões da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) de 5 de novembro de 2022, adotadas tacitamente após o silêncio do Serviço Europeu de Seleção de Pessoal (EPSO) durante mais de quatro meses, que indeferem a reclamação apresentada conjuntamente pelos recorrentes nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários (a seguir «Estatuto»); e |
|
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação das disposições legislativas que regulam o regime linguístico nas instituições europeias. A realização da prova escrita e oral numa língua distinta (inglês e francês) da sua língua materna impediu uma avaliação correta das suas competências, dado que o resultado das provas dos recorrentes também estava condicionado pelo seu nível de conhecimentos linguísticos. Em consequência disso, foi igualmente violado o artigo 27.o do Estatuto. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos, à falta de avaliação objetiva dos candidatos (jurisprudência Glantenay) e à violação do artigo 5.o, n.os 1 e 3, do anexo III do Estatuto. Com efeito, alguns dos candidatos repetiram as provas escritas, que tinham um grau de dificuldade claramente inferior. A comparação entre os candidatos durante a realização das provas no centro de avaliação foi alterada porque o Comité Consultivo de Seleção não tinha verificado previamente a veracidade das declarações constantes do Talent Screener (avaliador de talentos). |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do princípio conexo da igualdade das partes no processo (artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais), dado que os recorrentes não tiveram a possibilidade de conhecer a fundamentação completa da sua exclusão do concurso antes de terem interposto o recurso. Este facto implicou ainda a violação do princípio da igualdade de armas no processo. |
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 5.o, quinto e sexto parágrafos, do anexo III do Estatuto, na medida em que o júri não incluiu na lista de reserva um número de candidatos que seja pelo menos o dobro do número de lugares a concurso. |
|
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do aviso de concurso, artigo 5.o, primeiro parágrafo, do anexo III do Estatuto, e consequente erro manifesto de apreciação porque, no concurso AD7, foi igualmente avaliada a capacidade de liderança dos candidatos apesar de esse parâmetro estar reservado unicamente aos AD9. |
|
6. |
Sexto fundamento, relativo à violação dos princípios referidos na jurisprudência Di Prospero/Comissão e violação do artigo 27.o do Estatuto e do princípio da igualdade, na medida em que o aviso de concurso não permitiu a participação em ambos os concursos para AD7 e AD9, transferindo oficiosamente para a lista de reserva AD7 alguns candidatos que se tinham inscrito no concurso AD9. |
|
7. |
Sétimo fundamento, relativo à violação do principio da igualdade entre os candidatos e à falta de objetividade nas avaliações devido à falta de estabilidade do júri decorrente das frequentes flutuações na sua composição e da falta de observação por parte do seu presidente. |
|
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/24 |
Recurso interposto em 8 de março de 2023 — VA/Comissão
(Processo T-123/23)
(2023/C 134/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: VA (representante: N. de Montigny, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (a seguir «PMO»), de 11 de maio de 2022, que revoga o direito do recorrente de receber, a partir de 1 de julho de 2021, os abonos por filho a cargo e escolar e que anula, assim, a dedução fiscal ligada ao abono por filho a cargo; |
|
— |
anular a Decisão do PMO.1, de 13 de junho de 2022, que notifica a recuperação, em aplicação do artigo 85.o do Estatuto, de um montante de 3 500 euros; |
|
— |
condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização de 2 441,84 euros ao recorrente; |
|
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso da Decisão de 11 de maio de 2022.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos conceitos de filho a cargo e de frequência de um estabelecimento de ensino que conferem ao recorrente o direito de receber os abonos escolar e por filho a cargo até ao final do ano escolar. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à desigualdade de tratamento exercida pelo PMO entre as crianças que concluíram os seus estudos na primeira fase de exames e as que terminaram na segunda fase. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e à violação do princípio da boa administração. |
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso da Decisão de 13 de junho de 2022.
|
1. |
Primeiro fundamento, invocado a título principal, relativo ao facto de o recorrente ter direito a receber os abonos por filho a cargo e escolar em relação à sua filha a respeito do período de 1 de julho a 30 de setembro de 2021. |
|
2. |
Segundo fundamento, invocado a título subsidiário, relativo ao facto de o pagamento de 3 500 euros ser justificado e não ser irregular. Além disso, mesmo admitindo que o pagamento tenha sido irregular, o recorrente considera que se deve concluir que desconhecia o caráter irregular do pagamento e que, em todo o caso, a irregularidade não era de modo algum evidente, pelo que podia ter considerado legitimamente que o pagamento era regular. |