ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 127

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
11 de abril de 2023


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2023/C 127/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2023/C 127/02

Processo C-623/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de fevereiro de 2023 — Comissão Europeia/República Italiana, Reino de Espanha [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regime linguístico — Anúncio de concurso geral para o recrutamento de administradores no domínio da auditoria — Conhecimentos linguísticos — Limitação da escolha da segunda língua do concurso às línguas alemã, inglesa e francesa — Língua de comunicação com o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) — Regulamento n.o 1 — Estatuto dos Funcionários — Artigo 1.o-D, n.o 1 — Diferença de tratamento baseada na língua — Justificação — Interesse do serviço — Exigência de recrutamento de administradores imediatamente operacionais — Fiscalização jurisdicional — Nível de prova exigido]

2

2023/C 127/03

Processo C-635/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de fevereiro de 2023 — Comissão Europeia/República Italiana, Reino de Espanha [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regime linguístico — Anúncio de concursos gerais para o recrutamento de administradores encarregados de funções de inspetores e de chefes de equipas de inspetores — Conhecimentos linguísticos — Limitação da escolha da segunda língua dos concursos às línguas alemã, inglesa e francesa — Língua de comunicação com o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) — Regulamento n.o 1 — Estatuto dos Funcionários — Artigo 1.o-D, n.o 1 — Diferença de tratamento baseada na língua — Justificação — Interesse do serviço — Exigência de recrutamento de administradores imediatamente operacionais — Fiscalização jurisdicional — Nível de prova exigido]

3

2023/C 127/04

Processo C-707/20, Gallaher: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de fevereiro de 2023 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) — Reino Unido] — Gallaher Limited/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs (Reenvio prejudicial — Fiscalidade direta — Imposto sobre as sociedades — Artigos 49.o, 63.o e 64.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre circulação de capitais — Cessão de ativos dentro de um grupo de sociedades — Sociedade com residência fiscal num Estado-Membro cuja sociedade-mãe tem residência fiscal noutro Estado-Membro e cuja sociedade-irmã tem residência fiscal num país terceiro — Cessão de direitos de propriedade intelectual da sociedade com residência fiscal num Estado-Membro à sua sociedade irmã com residência fiscal num país terceiro — Cessão pela sociedade com residência fiscal num Estado-Membro de ações de uma das suas filiais à sua sociedade-mãe com residência fiscal noutro Estado-Membro — Contrapartida igual ao valor de mercado dos ativos cedidos — Isenção fiscal ou tributação em função do Estado da sede da sociedade beneficiária)

3

2023/C 127/05

Processo C-312/21, Tráficos Manuel Ferrer: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Valencia — Espanha) — Tráficos Manuel Ferrer S.L., Ignacio/Daimler AG [Reenvio prejudicial — Concorrência — Reparação do dano causado por uma prática proibida pelo artigo 101.o, n.o 1, TFUE — Decisão da Comissão que declara a existência de acordos colusórios em matéria de fixação de preços e de aumento de preços brutos de camiões no Espaço Económico Europeu (EEE) — Regra de processo civil nacional que prevê, em caso de procedência parcial do pedido, que as despesas ficam a cargo de cada uma das partes, salvo em caso de comportamento abusivo — Autonomia processual dos Estados-Membros — Princípios da efetividade e da equivalência — Diretiva 2014/104/UE — Objetivos e equilíbrio de conjunto — Artigo 3.o — Direito à reparação integral do dano sofrido — Artigo 11.o, n.o 1 — Responsabilidade solidária dos autores de uma infração ao direito da concorrência — Artigo 17.o, n.o 1 — Possibilidade de o órgão jurisdicional nacional proceder à estimativa do dano — Condições — Caráter, na prática, impossível ou excessivamente difícil da quantificação do dano — Artigo 22.o — Aplicação no tempo]

4

2023/C 127/06

Processo C-343/21, Zamestnik izpalnitelen direktor na Darzhaven fond Zemedelie: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad — Bulgária) — PV/Zamestnik izpalnitelen direktor na Darzhaven fond Zemedelie [Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Medidas de apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Pagamentos agroambientais — Regulamento (CE) n.o 1974/2006 — Impossibilidade de os beneficiários continuarem a honrar os compromissos assumidos — Conceitos de emparcelamento e de intervenções de ordenamento fundiário — Falta de medidas necessárias para adaptar as obrigações do beneficiário à nova situação da exploração — Regulamento (CE) n.o 1122/2009 — Conceito de força maior e circunstâncias excecionais]

5

2023/C 127/07

Processo C-349/21 HYA e.a. (Fundamentação das autorizações das escutas telefónicas): Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — HYA, IP, DD, ZI, SS (Reenvio prejudicial — Setor das telecomunicações — Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade — Diretiva 2002/58 — Artigo 15.o, n.o 1 — Restrição da confidencialidade das comunicações eletrónicas — Decisão judicial que autoriza a interceção, a gravação e o armazenamento das conversas telefónicas de pessoas suspeitas de terem cometido uma infração penal dolosa grave — Prática segundo a qual a decisão é redigida de acordo com um formulário pré-elaborado e desprovido de motivos individualizados — Artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Dever de fundamentação)

6

2023/C 127/08

Processo C-393/21, Lufthansa Technik AERO Alzey: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvo Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — processo instaurado pela Lufthansa Technik AERO Alzey GmbH [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 805/2004 — Título executivo europeu para créditos não contestados — Artigo 23.o, alínea c) — Suspensão da execução de uma decisão certificada como título executivo europeu — Circunstâncias excecionais — Conceito]

7

2023/C 127/09

Processo C-472/21, Monz Handelsgesellschaft International: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Monz Handelsgesellschaft lnternational mbH & Co. KG/Büchel GmbH & Co. Fahrzeugtechnik KG (Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Desenho ou modelo — Diretiva 98/71/CE — Artigo 3.o, n.os 3 e 4 — Requisitos de obtenção da proteção para um componente de um produto complexo — Conceitos de visibilidade e de utilização normal — Visibilidade de um componente de um produto complexo durante a utilização normal deste produto pelo utilizador final)

8

2023/C 127/10

Processo C-519/21, DGRFP Cluj: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj — Roménia) — ASA/DGRFP Cluj [Reenvio prejudicial — Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Construção de um complexo imobiliário por uma associação sem personalidade jurídica — Contrato de associação — Venda dos apartamentos desse complexo imobiliário por alguns dos associados — Determinação do sujeito passivo devedor do imposto — Princípio da neutralidade fiscal — Direito à dedução do IVA]

9

2023/C 127/11

Processos Apensos C-524/21 e C-525/21, Agenţia Judeţeană de Ocupare a Forţei de Muncă Ilfov e o.: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — IG/Agenţia Judeţeană de Ocupare a Forţei de Muncă Ilfov (C-524/21), et Agenţia Municipală pentru Ocuparea Forţei de Muncă Bucureşti/IM (C-525/21) (Reenvio prejudicial — Política social — Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — Diretiva 2008/94/CE — Tomada a cargo dos créditos salariais dos trabalhadores pelas instituições de garantia — Limitação da obrigação de pagamento das instituições de garantia aos créditos salariais relativos ao período de três meses anterior ou posterior à data da abertura do processo de insolvência — Aplicação de um prazo de prescrição — Recuperação dos pagamentos indevidamente efetuados pela instituição de garantia — Requisitos)

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2023/C 127/12

Processo C-633/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de fevereiro de 2023 — Comissão Europeia/República Helénica [Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/50/CE — Qualidade do ar ambiente — Artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI — Excedência sistemática e persistente dos valores-limite para o dióxido de azoto (NO2) na aglomeração de Atenas (Grécia) — Artigo 23.o, n.o 1 — Anexo XV — Período de excedência o mais curto possível — Medidas adequadas]

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2023/C 127/13

Processo C-675//21, Strong Charon: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Strong Charon, Soluções de Segurança, S.A./2045-Empresa de Segurança, S.A., FL (Reenvio prejudicial — Política social — Transferência de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Diretiva 2001/23/CE — Âmbito de aplicação — Recusa de o cessionário reconhecer a transferência do contrato de trabalho — Conceito de transferência — Conceito de entidade económica — Inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário)

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2023/C 127/14

Processo C-710/21, IEF Service: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — IEF Service GmbH/HB (Reenvio prejudicial — Política social — Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador — Diretiva 2008/94/CE — Artigo 9.o, n.o 1 — Empresa com sede num Estado-Membro e que presta serviços noutro Estado-Membro — Trabalhador residente nesse outro Estado-Membro — Trabalho realizado no Estado-Membro da sede do empregador e, de duas em duas semanas, no Estado-Membro de residência — Determinação do Estado-Membro cuja instituição de garantia é competente para o pagamento dos créditos salariais em dívida)

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2023/C 127/15

Processo C-745/21, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Nascituro no momento do pedido de asilo): Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag zittingsplaats Zwolle — Países Baixos) — L.G./Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid [Reenvio prejudicial — Política de asilo — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional — Artigo 6.o, n.o 1 — Interesse superior da criança — Artigo 16.o, n.o 1 — Pessoa a cargo — Artigo 17.o, n.o 1 — Cláusula discricionária — Aplicação por um Estado-Membro — Nacional de um país terceiro grávida no momento da apresentação do seu pedido de proteção internacional — Casamento — Cônjuge que beneficia de proteção internacional no Estado-Membro em questão — Decisão de recusa de tratar o pedido e de transferir a requerente para outro Estado-Membro considerado responsável por esse pedido]

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2023/C 127/16

Processo C-638/22, Rzecznik Praw Dziecka e o. (Suspensão da decisão de regresso): Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie — Polónia) — T.C., Rzecznik Praw Dziecka, Prokurator Generalny [Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Rapto internacional de crianças — Convenção da Haia de 1980 — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 11.o — Pedido de regresso de uma criança — Decisão transitada em julgado que ordena o regresso de uma criança — Legislação de um Estado-Membro que prevê a suspensão, por força da lei, da execução desta decisão quando o pedido seja apresentado por determinadas autoridades nacionais]

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2023/C 127/17

Processo C-586/22 P: Recurso interposto em 6 de setembro de 2022 por Gabriel Pombo da Silva do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 27 de junho de 2022 no processo T-292/22, Pombo da Silva/Comissão

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2023/C 127/18

Processo C-702/22 P: Recurso interposto em 15 de novembro de 2022 por Okan Balaban do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de setembro de 2022 no processo T-705/21, Okan Balaban/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

15

2023/C 127/19

Processo C-784/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 30 de dezembro de 2022 — Solvay Sodi AD/Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia Darzhaven rezerv i voennovremenni zapasi

15

2023/C 127/20

Processo C-2/23, FL und KM Baugesellschaft e S: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Áustria) em 3 de janeiro de 2023 — FL und KM Baugesellschaft m.b.H. & Co. KG, S AG

17

2023/C 127/21

Processo C-8/23, Conseil national de l’ordre des médecins: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 12 de janeiro de 2023 — FH/Conseil national de l'ordre des médecins

18

2023/C 127/22

Processo C-13/23, cdVet Naturprodukte: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Osnabrück (Alemanha) em 16 de janeiro de 2023 — cdVet Naturprodukte GmbH/Niedersächsisches Landesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (LA-VES)

19

2023/C 127/23

Processo C-22/23, Citadeles nekustamie īpašumi: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Letónia) em 19 de janeiro de 2023 — SIA Citadeles nekustamie īpašumi/Valsts ieņēmumu dienests

19

2023/C 127/24

Processo C-41/23, Peigli: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 26 de janeiro de 2023 — AV, BT, CV, DW/Ministero della Giustizia

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2023/C 127/25

Processo C-46/23, Újpesti Polgármesteri Hivatal: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 31 de janeiro de 2023 — Budapest Főváros IV. Kerület Újpest Önkormányzat Polgármesteri Hivatala/Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság

21

2023/C 127/26

Processo C-48/23: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Markkinaoikeus (Finlândia) em 1 de fevereiro de 2023 — Alajärven Sähkö Oy e o., Elenia Verkko Oyj/Energiavirasto

21

2023/C 127/27

Processo C-49/23, 1Dream e o.: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa (Letónia) em 1 de fevereiro de 2023 — AZ, 1Dream OÜ, Produktech Engineering AG, BBP, Polaris Consulting Ltd/Latvijas Republikas Saeima

22

2023/C 127/28

Processo C-50/23, B.E. e Play Game: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 31 de janeiro de 2023 — B.E. Srl, Play Game Srl, Coral Srl/Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

23

2023/C 127/29

Processo C-60/23, Digital Charging Solutions: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Suécia) em 6 de fevereiro de 2023 — Skatteverket/Digital Charging Solutions GmbH

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2023/C 127/30

Processo C-71/23 P: Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2023 pela República Francesa do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 23 de novembro de 2022 nos processos apensos T-279/20 e T-288/20, CWS Powder Coatings e o./Comissão, e no proceso T-283/20, Billions Europe e o./Comissão

24

2023/C 127/31

Processo C-72/23 P: Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2023 por Kurdistan Workers’ Party (PKK) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 14 de dezembro de 2022 no processo T-182/21, PKK/Conselho

25

2023/C 127/32

Processo C-82/23 P: Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2023 pela Comissão Europeia dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 23 de novembro de 2022 nos processos apensos T-279/20 e T-288/20, CWS Powder Coatings e o./Comissão, e no processo T-283/20, Billions Europe e o./Comissão

26

2023/C 127/33

Processo C-95/23 P: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2023 pela European Association of Non-Integrated Metal Importers & distributors (Euranimi) do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 8 de dezembro de 2022 no processo T-769/21, Euranimi/Comissão

27

2023/C 127/34

Processo C-112/23 P: Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2023 por PT Pelita Agung Agrindustri, PT Permata Hijau Palm Oleo do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 14 de dezembro de 2022 no processo T-143/20, PT Pelita Agung Agrindustri e PT Permata Hijau Palm Oleo/Comissão

28

2023/C 127/35

Processo C-121/23 P: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2023 por Swissgrid AG do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 21 de dezembro de 2022 no processo T-127/21, Swissgrid/Comissão

29

 

Tribunal Geral

2023/C 127/36

Processo T-606/20: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — Austrian Power Grid e o./ACER (Energia — Mercado interno da eletricidade — Quadro de execução da plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática — Procedimento de adoção das regras, das condições e das metodologias — Rejeição da proposta comum dos operadores de rede — Competência da ACER — Erro de direito — Direitos de defesa — Dever de fundamentação)

30

2023/C 127/37

Processo T-607/20: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — Austrian Power Grid e o./ACER (Energia — Mercado interno da eletricidade — Âmbito de implantação da plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual — Procedimento de adoção de regras, condições e metodologias — Rejeição da proposta comum dos operadores de rede — Competência da ACER — Erro de direito — Direitos de defesa — Dever de fundamentação)

31

2023/C 127/38

Processo T-742/20: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — UPL Europe e Indofil Industries (Netherlands)/Comissão [Produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa mancozebe — Não renovação da aprovação — Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 — Procedimento de avaliação do pedido de renovação da aprovação de uma substância ativa — Designação de um novo Estado-Membro relator devido à retirada do antigo Estado-Membro relator da União — Direitos de defesa — Princípio da boa administração — Erro manifesto de apreciação — Procedimento de classificação e rotulagem harmonizadas — Regulamento (CE) n.o 1272/2008 — Confiança legítima]

31

2023/C 127/39

Processo T-492/21: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — Aquind e o./ACER [Energia — Competência da ACER — Saída do Reino Unido da União — Erro de direito — Artigo 2o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/943 — Artigo 92.o do Acordo de Saída — Regime de isenção ad hoc do artigo 308.o e do anexo 28.o do Acordo de Comércio e Cooperação]

32

2023/C 127/40

Processo T-536/21: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — Belaeronavigatsia/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Bielorrússia — Listas das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos — Inclusão e manutenção do nome do recorrente nas listas — Conceito de responsável pela repressão — Erro de apreciação — Proporcionalidade)

33

2023/C 127/41

Processo T-684/21: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro 2023 — Mostostal/EUIPO — Polimex — Mostostal (MOSTOSTAL) (Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia MOSTOSTAL — Dever de fundamentação — Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001)

34

2023/C 127/42

Processo T-741/21: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — LG Electronics/EUIPO — ZTE Deutschland (V10) {Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia V10 — Motivo absoluto de recusa — Sinal alfanumérico — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]}

34

2023/C 127/43

Processo T-8/22: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — Topcart/EUIPO — Carl International (TC CARL) (Marca da União Europeia — Processo de Oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia TC CARL — Marca figurativa nacional anterior carl touch — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001])

35

2023/C 127/44

Processo T-77/22: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — Asesores Comunitarios/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos ao plano de recuperação e resiliência apresentado por um Estado-Membro à Comissão — Documentos emanados de um Estado-Membro — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção da política financeira, monetária ou económica da União ou de um Estado-Membro]

36

2023/C 127/45

Processo T-82/22: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — Bambu Sales /EUIPO (BAMBU) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia BAMBU — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001]

36

2023/C 127/46

Processo T-204/22: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — Rimini Street /EUIPO (OTHER COMPANIES DO SOFTWARE WE DO SUPPORT) [Marca da União Europeia — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa OTHER COMPANIES DO SOFTWARE WE DO SUPPORT — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

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2023/C 127/47

Processo T-260/22: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — Freixas Montplet e o./Comité das Regiões (Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2021 — Decisão de não incluir o nome do recorrente na lista dos funcionários elegíveis para promoção — Data de apreciação da antiguidade no grau — Artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto — Igualdade de tratamento)

38

2023/C 127/48

Processo T-357/22: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — Das Neves/Comissão (Função pública — Funcionários — Processo disciplinar — Advertência — Artigo 21.o do Estatuto — Direitos de defesa — Responsabilidade)

38

2023/C 127/49

Processo T-266/22: Despacho do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2023 — Aziz/Comissão [Recurso de anulação — Proteção de dados pessoais — Regulamento (UE) 2018/1725 — Artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo — Violação dos requisitos formais — Inadmissibilidade]

39

2023/C 127/50

Processo T-286/22: Despacho do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2023 — Aziz/Comissão [Recurso de anulação — Proteção de dados pessoais — Regulamento (UE) 2018/1725 — Artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo — Violação dos requisitos formais — Inadmissibilidade]

39

2023/C 127/51

Processo T-428/22: Despacho do Tribunal Geral de 14 de fevereiro de 2023 — Laboratorios Ern/EUIPO — Arrowhead Pharmaceuticals (TRiM) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa TRiM — Marcas nominativas nacionais anteriores RYM — Caducidade do registo internacional — Extinção do objeto do litígio — Não conhecimento do mérito)

40

2023/C 127/52

Processo T-595/22 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 14 de fevereiro de 2023 — Ferreira de Macedo Silva/Frontex (Medidas provisórias — Função pública — Agentes temporários — Despedimento antes do termo do período de estágio — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

40

2023/C 127/53

Processo T-4/23: Recurso interposto em 6 de janeiro de 2023 — PS/SEAE

41

2023/C 127/54

Processo T-14/23: Recurso interposto em 17 de janeiro de 2023 — UI/Comissão

42

2023/C 127/55

Processo T-39/23: Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2023 — Acqua & Sole/Comissão

43

2023/C 127/56

Processo T-40/23: Recurso interposto em 30 de janeiro de 2023 — Hatherly/EUAA

45

2023/C 127/57

Processo T-45/23: Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2023 — UG/ERCEA

46

2023/C 127/58

Processo T-49/23: Recurso interposto em 16 de fevereiro de 2023 — Angelidis/Parlamento

47

2023/C 127/59

Processo T-69/23: Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2023 — Alan e o./Comissão

47

2023/C 127/60

Processo T-70/23: Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2023 — Data Protection Commission/Comité Europeu para a Proteção de Dados

49

2023/C 127/61

Processo T-75/23: Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2023 — RT France/Conselho

50

2023/C 127/62

Processo T-80/23: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2023 — Beauty Biosciences/EUIPO — Société de Recherche Cosmétique (BEAUTYBIO)

51

2023/C 127/63

Processo T-81/23: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2023 — Beauty Biosciences/EUIPO — Société de Recherche Cosmétique (BEAUTYBIO SCIENCE)

52

2023/C 127/64

Processo T-84/23: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2023 — Data Protection Commission/Comité Europeu para a Proteção de Dados

53

2023/C 127/65

Processo T-85/23: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2023 — DGC Switzerland/EUIPO (cyberscan)

53

2023/C 127/66

Processo T-88/23: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2023 — Kande Mupompa/Conselho

54

2023/C 127/67

Processo T-89/23: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2023 — Boshab/Conselho

55

2023/C 127/68

Processo T-93/23: Ação intentada em 21 de fevereiro de 2023 — Tribunal de Contas/Allianz Insurance Luxembourg

56

2023/C 127/69

Processo T-97/23: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2023 — Medela/EUIPO (THE SCIENCE OF CARE)

56

2023/C 127/70

Processo T-98/23: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2023 — Atomico Investment/EUIPO — Gomes Tominaga (atomic fund)

57

2023/C 127/71

Processo T-101/23: Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2023 — Darila/EUIPO — Original Buff (Buffet)

58

2023/C 127/72

Processo T-111/23: Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2023 — Data Protection Commission/CEPD

58

2023/C 127/73

Processo T-113/23: Recurso interposto em 2 de março de 2023 — Papier Mettler/EUIPO (Forma de um saco para transporte)

59

2023/C 127/74

Processo T-114/23: Recurso interposto em 2 de março de 2023 — Papier Mettler/EUIPO (Forma de um saco para transporte)

60

2023/C 127/75

Processo T-653/20: Despacho do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2023 — Mylan Ireland/EMA

60


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

11.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2023/C 127/01)

Última publicação

JO C 121 de 3.4.2023

Lista das publicações anteriores

JO C 112 de 27.3.2023

JO C 104 de 20.3.2023

JO C 94 de 13.3.2023

JO C 83 de 6.3.2023

JO C 71 de 27.2.2023

JO C 63 de 20.2.2023

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

11.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de fevereiro de 2023 — Comissão Europeia/República Italiana, Reino de Espanha

(Processo C-623/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regime linguístico - Anúncio de concurso geral para o recrutamento de administradores no domínio da auditoria - Conhecimentos linguísticos - Limitação da escolha da segunda língua do concurso às línguas alemã, inglesa e francesa - Língua de comunicação com o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) - Regulamento n.o 1 - Estatuto dos Funcionários - Artigo 1.o-D, n.o 1 - Diferença de tratamento baseada na língua - Justificação - Interesse do serviço - Exigência de recrutamento de administradores “imediatamente operacionais” - Fiscalização jurisdicional - Nível de prova exigido»)

(2023/C 127/02)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara, T. Lilamand e D. Milanowska, agentes)

Outras partes no processo: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato), Reino de Espanha (representantes: L. Aguilera Ruiz e A. Gavela Llopis, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela República Italiana.

3)

O Reino de Espanha suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 28, de 25.1.2021.


11.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de fevereiro de 2023 — Comissão Europeia/República Italiana, Reino de Espanha

(Processo C-635/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regime linguístico - Anúncio de concursos gerais para o recrutamento de administradores encarregados de funções de inspetores e de chefes de equipas de inspetores - Conhecimentos linguísticos - Limitação da escolha da segunda língua dos concursos às línguas alemã, inglesa e francesa - Língua de comunicação com o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) - Regulamento n.o 1 - Estatuto dos Funcionários - Artigo 1.o-D, n.o 1 - Diferença de tratamento baseada na língua - Justificação - Interesse do serviço - Exigência de recrutamento de administradores “imediatamente operacionais” - Fiscalização jurisdicional - Nível de prova exigido»)

(2023/C 127/03)

Línguas do processo: espanhol e italiano

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara, T. Lilamand, D. Milanowska e M. N. Ruiz García, agentes)

Outras partes no processo: Reino de Espanha (representantes: L. Aguilera Ruiz e A. Gavela Llopis, agentes), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Reino de Espanha e pela República Italiana.


(1)  JO C 28, de 25.1.2021.


11.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de fevereiro de 2023 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) — Reino Unido] — Gallaher Limited/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-707/20 (1), Gallaher)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade direta - Imposto sobre as sociedades - Artigos 49.o, 63.o e 64.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais - Cessão de ativos dentro de um grupo de sociedades - Sociedade com residência fiscal num Estado-Membro cuja sociedade-mãe tem residência fiscal noutro Estado-Membro e cuja sociedade-irmã tem residência fiscal num país terceiro - Cessão de direitos de propriedade intelectual da sociedade com residência fiscal num Estado-Membro à sua sociedade irmã com residência fiscal num país terceiro - Cessão pela sociedade com residência fiscal num Estado-Membro de ações de uma das suas filiais à sua sociedade-mãe com residência fiscal noutro Estado-Membro - Contrapartida igual ao valor de mercado dos ativos cedidos - Isenção fiscal ou tributação em função do Estado da sede da sociedade beneficiária»)

(2023/C 127/04)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Gallaher Limited

Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Dispositivo

1)

O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional que se aplica apenas aos grupos de sociedades não é abrangida pelo seu âmbito de aplicação.

2)

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional que sujeita a uma obrigação fiscal imediata uma cessão de ativos efetuada por uma sociedade com residência fiscal num Estado-Membro a uma sociedade-irmã com residência fiscal num país terceiro e que não exerce uma atividade comercial nesse Estado-Membro por intermédio de um estabelecimento estável, no caso de essas duas sociedades serem filiais detidas a 100 % por uma sociedade-mãe comum com residência fiscal noutro Estado-Membro, não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, na aceção do artigo 49.o TFUE, dessa sociedade-mãe, no caso de tal cessão ser efetuada numa base fiscalmente neutra se a sociedade-irmã também tivesse residência fiscal no primeiro Estado-Membro ou aí exercesse uma atividade por intermédio de um estabelecimento estável.

3)

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma restrição ao direito à liberdade de estabelecimento resultante da diferença de tratamento entre as cessões nacionais e as transfronteiriças de ativos efetuadas a título oneroso dentro de um grupo de sociedades ao abrigo de uma legislação nacional que sujeita a uma obrigação fiscal imediata uma cessão de ativos efetuada por uma sociedade com residência fiscal num Estado-Membro pode, em princípio, ser justificada pela necessidade de preservar uma repartição equilibrada dos poderes tributários entre os Estados-Membros, sem que seja necessário prever a possibilidade de diferir o pagamento do imposto para garantir a proporcionalidade desta restrição, quando o contribuinte em causa obteve, em contrapartida da cessão dos ativos, um montante igual ao valor total de mercado desses ativos.


(1)  JO C 110, de 29.3.2021.


11.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Valencia — Espanha) — Tráficos Manuel Ferrer S.L., Ignacio/Daimler AG

(Processo C-312/21 (1), Tráficos Manuel Ferrer)

(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Reparação do dano causado por uma prática proibida pelo artigo 101.o, n.o 1, TFUE - Decisão da Comissão que declara a existência de acordos colusórios em matéria de fixação de preços e de aumento de preços brutos de camiões no Espaço Económico Europeu (EEE) - Regra de processo civil nacional que prevê, em caso de procedência parcial do pedido, que as despesas ficam a cargo de cada uma das partes, salvo em caso de comportamento abusivo - Autonomia processual dos Estados-Membros - Princípios da efetividade e da equivalência - Diretiva 2014/104/UE - Objetivos e equilíbrio de conjunto - Artigo 3.o - Direito à reparação integral do dano sofrido - Artigo 11.o, n.o 1 - Responsabilidade solidária dos autores de uma infração ao direito da concorrência - Artigo 17.o, n.o 1 - Possibilidade de o órgão jurisdicional nacional proceder à estimativa do dano - Condições - Caráter, na prática, impossível ou excessivamente difícil da quantificação do dano - Artigo 22.o - Aplicação no tempo»)

(2023/C 127/05)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Valencia

Partes no processo principal

Recorrentes: Tráficos Manuel Ferrer S.L., Ignacio

Recorrida: Daimler AG

Dispositivo

1)

O artigo 101.o TFUE e o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma regra de processo civil nacional por força da qual, em caso de procedência parcial do pedido, as despesas ficam a cargo de cada uma das partes e cada uma das partes suporta metade das despesas comuns, salvo em caso de comportamento abusivo.

2)

O artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104

deve ser interpretado no sentido de que:

nem a circunstância de a demandada numa ação abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva ter posto à disposição da demandante os dados nos quais se baseou para contradizer a peritagem desta última nem o facto de a demandante ter dirigido o seu pedido apenas contra um dos autores da referida infração são, por si sós, pertinentes para apreciar se os órgãos jurisdicionais nacionais podem proceder a uma estimativa do dano, uma vez que essa estimativa pressupõe, por um lado, que a existência desse dano tenha sido demonstrada e, por outro, que seja, na prática, impossível ou excessivamente difícil quantificá-lo com precisão, o que implica que devem ser tidos em conta todos os parâmetros que conduzem a essa conclusão e, em particular, o caráter infrutífero de diligências como o pedido de produção de provas, previsto no artigo 5.o da referida diretiva.


(1)  JO C 382, de 20.9.2021.


11.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad — Bulgária) — PV/Zamestnik izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»

(Processo C-343/21 (1), Zamestnik izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»)

(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Medidas de apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural - Pagamentos agroambientais - Regulamento (CE) n.o 1974/2006 - Impossibilidade de os beneficiários continuarem a honrar os compromissos assumidos - Conceitos de “emparcelamento” e de “intervenções de ordenamento fundiário” - Falta de medidas necessárias para adaptar as obrigações do beneficiário à nova situação da exploração - Regulamento (CE) n.o 1122/2009 - Conceito de “força maior e circunstâncias excecionais”»)

(2023/C 127/06)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: PV

Recorrido: Zamestnik izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»

Dispositivo

1)

O artigo 45.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER),

deve ser interpretado no sentido de que:

é aplicável quando um agricultor está impossibilitado de continuar a honrar os compromissos agroambientais que assumiu, relativamente ao último ano de execução dos mesmos, e essa impossibilidade resulta diretamente de uma operação de emparcelamento ou de uma intervenção pública de ordenamento fundiário que afeta a estrutura da exploração agrícola objeto desses compromissos, decidida ou aprovada por uma autoridade pública competente. Em contrapartida, esta disposição não é aplicável quando a referida impossibilidade resulta da perda do direito de utilizar uma parte da superfície dessa exploração durante a execução dos referidos compromissos.

2)

O artigo 45.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1974/2006,

deve ser interpretado no sentido de que:

a falta de adoção, por um Estado-Membro, das medidas necessárias para permitir adaptar os compromissos agroambientais de um beneficiário à nova situação da sua exploração agrícola, resultante de um emparcelamento ou de intervenções de ordenamento fundiário, na aceção desta disposição, se opõe a que seja exigido a esse beneficiário que reembolse os fundos recebidos em relação ao período durante o qual esses compromissos foram cumpridos.

3)

O artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003

deve ser interpretado no sentido de que:

embora a impossibilidade de um beneficiário continuar a cumprir um compromisso agroambiental devido à inexistência de acordos celebrados com outros proprietários ou possuidores de terrenos agrícolas para a utilização dos mesmos possa, em princípio, constituir um caso de força maior, tal só acontece se essa impossibilidade for devido a circunstâncias alheias a esse beneficiário, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências levadas a cabo por este último, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 320, de 9.8.2021.


11.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — HYA, IP, DD, ZI, SS

[Processo C-349/21 (1) HYA e.a. (Fundamentação das autorizações das escutas telefónicas)]

(«Reenvio prejudicial - Setor das telecomunicações - Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade - Diretiva 2002/58 - Artigo 15.o, n.o 1 - Restrição da confidencialidade das comunicações eletrónicas - Decisão judicial que autoriza a interceção, a gravação e o armazenamento das conversas telefónicas de pessoas suspeitas de terem cometido uma infração penal dolosa grave - Prática segundo a qual a decisão é redigida de acordo com um formulário pré-elaborado e desprovido de motivos individualizados - Artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Dever de fundamentação»)

(2023/C 127/07)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Partes no processo principal

Arguidos: HYA, IP, DD, ZI, SS

Sendo interveniente: Spetsializirana prokuratura

Dispositivo

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), lido à luz do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma prática nacional nos termos da qual as decisões judiciais que autorizam o recurso a métodos especiais de investigação, na sequência de um pedido fundamentado e circunstanciado das autoridades penais, são redigidas por meio de um formulário pré elaborado e desprovido de motivos individualizados, que se limita a indicar, além do prazo de validade da autorização, que os requisitos previstos na legislação que essas decisões mencionam foram respeitados, desde que as razões precisas pelas quais o juiz competente considerou que os requisitos legais foram respeitados à luz dos elementos factuais e jurídicos que caracterizam o caso em apreço possam ser inferidas com facilidade e inequivocamente de uma leitura cruzada da decisão e do pedido de autorização, devendo este último ser facultado, posteriormente à concessão da autorização, à pessoa contra a qual o recurso aos métodos especiais de investigação foi autorizado.


(1)  JO C 338, de 23.8.2021.


11.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvo Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — processo instaurado pela Lufthansa Technik AERO Alzey GmbH

(Processo C-393/21 (1), Lufthansa Technik AERO Alzey)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 805/2004 - Título executivo europeu para créditos não contestados - Artigo 23.o, alínea c) - Suspensão da execução de uma decisão certificada como título executivo europeu - Circunstâncias excecionais - Conceito»)

(2023/C 127/08)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvo Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Lufthansa Technik AERO Alzey GmbH

sendo intervenientes: Arik Air Limited, Asset Management Corporation of Nigeria (AMCON), antstolis Marekas Petrovskis

Dispositivo

1)

O artigo 23.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados,

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «circunstâncias excecionais» nele contido visa uma situação em que o prosseguimento do processo de execução de uma decisão certificada como título executivo europeu, quando o devedor tenha apresentado, no Estado Membro de origem, uma contestação dessa decisão ou um pedido de retificação ou revogação da certidão de título executivo europeu, exporia esse devedor a um risco real de prejuízo particularmente grave cuja reparação seria, em caso de anulação da referida decisão ou de retificação ou revogação da certidão de título executório, impossível ou extremamente difícil. Este conceito não remete para circunstâncias relacionadas com o processo judicial instaurado no Estado Membro de origem contra a decisão certificada como título executivo europeu ou contra a certidão de título executivo europeu.

2)

O artigo 23.o do Regulamento n.o 805/2004

deve ser interpretado no sentido de que:

permite a aplicação simultânea das medidas de limitação e de constituição de uma garantia que prevê nas alíneas a) e b), mas não permite a aplicação simultânea de uma destas duas medidas com a de suspensão do processo de execução prevista na alínea c).

3)

O artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 805/2004, lido em conjugação com o artigo 11.o do mesmo,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando a força executória de uma decisão certificada como título executivo europeu tiver sido suspensa no Estado Membro de origem e a certidão prevista nesse artigo 6.o, n.o 2, tiver sido apresentada ao tribunal do Estado Membro de execução, esse tribunal é obrigado a suspender, com base nessa decisão, o processo de execução instaurado neste último Estado.


(1)  JO C 368, de 13.9.2021.


11.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Monz Handelsgesellschaft lnternational mbH & Co. KG/Büchel GmbH & Co. Fahrzeugtechnik KG

(Processo C-472/21 (1), Monz Handelsgesellschaft International)

(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Desenho ou modelo - Diretiva 98/71/CE - Artigo 3.o, n.os 3 e 4 - Requisitos de obtenção da proteção para um componente de um produto complexo - Conceitos de “visibilidade” e de “utilização normal” - Visibilidade de um componente de um produto complexo durante a utilização normal deste produto pelo utilizador final»)

(2023/C 127/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Monz Handelsgesellschaft lnternational mbH & Co. KG

Recorrida: Büchel GmbH & Co. Fahrzeugtechnik KG

Dispositivo

O artigo 3.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos,

deve ser interpretado no sentido de que:

o requisito de «visibilidade», previsto nesta disposição, para que um desenho ou modelo aplicado a um produto ou incorporado num produto que constitui um componente de um produto complexo possa beneficiar da proteção legal dos desenhos ou modelos deve ser apreciado à luz de uma situação de utilização normal desse produto complexo, de modo que o componente em causa, uma vez incorporado no referido produto, continue visível durante essa utilização. Para este efeito, a visibilidade de um componente de um produto complexo durante a sua «utilização normal» pelo utilizador final deve ser apreciada do ponto de vista desse utilizador e de um observador externo, devendo essa utilização normal abranger os atos praticados durante a utilização principal de um produto complexo e os que devem ser habitualmente praticados pelo utilizador final no âmbito dessa utilização, sem incluir as medidas de conservação, manutenção ou reparação.


(1)  JO C 471, de 22.11.2021.


11.4.2023   

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C 127/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj — Roménia) — ASA/DGRFP Cluj

(Processo C-519/21 (1), DGRFP Cluj)

(Reenvio prejudicial - Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Construção de um complexo imobiliário por uma associação sem personalidade jurídica - Contrato de associação - Venda dos apartamentos desse complexo imobiliário por alguns dos associados - Determinação do sujeito passivo devedor do imposto - Princípio da neutralidade fiscal - Direito à dedução do IVA)

(2023/C 127/10)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: ASA

Recorrida: DGRFP Cluj

Intervenientes chamados: BP, MB

Dispositivo

1)

Os artigos 9.o e 11.o, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado:

devem ser interpretados no sentido de que:

as partes num contrato de associação sem personalidade jurídica, que não foi registado junto da autoridade tributária competente antes do início da atividade económica em causa, não podem ser consideradas «sujeitos passivos» a par do sujeito passivo que é obrigado a pagar o imposto sobre a operação tributável.

2)

A Diretiva 2006/112, o princípio da proporcionalidade e o princípio da neutralidade fiscal

devem ser interpretados no sentido de que:

não impõem que seja concedido a um sujeito passivo, quando este não disponha de faturas em seu nome, o direito à dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado pago a montante por outra parte numa associação sem personalidade jurídica com vista à realização da atividade económica dessa associação, mesmo que o sujeito passivo seja devedor a título dessa atividade, na falta de provas objetivas de que os bens e serviços em causa no processo principal lhe foram efetivamente fornecidos a montante por sujeitos passivos para os fins das suas próprias operações sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado.


(1)  JO C 513, de 20.12.2021.


11.4.2023   

PT

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C 127/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — IG/Agenţia Judeţeană de Ocupare a Forţei de Muncă Ilfov (C-524/21), et Agenţia Municipală pentru Ocuparea Forţei de Muncă Bucureşti/IM (C-525/21)

(Processos Apensos C-524/21 e C-525/21 (1), Agenţia Judeţeană de Ocupare a Forţei de Muncă Ilfov e o.)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - Diretiva 2008/94/CE - Tomada a cargo dos créditos salariais dos trabalhadores pelas instituições de garantia - Limitação da obrigação de pagamento das instituições de garantia aos créditos salariais relativos ao período de três meses anterior ou posterior à data da abertura do processo de insolvência - Aplicação de um prazo de prescrição - Recuperação dos pagamentos indevidamente efetuados pela instituição de garantia - Requisitos»)

(2023/C 127/11)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrentes: IG (C-524/21), Agenţia Municipală pentru Ocuparea Forţei de Muncă Bucureşti (C-525/21)

Recorridos Agenţia Judeţeană de Ocupare a Forţei de Muncă Ilfov (C-524/21), IM (C-525/21)

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma legislação nacional que prevê que a data de referência para a determinação do período que dá lugar ao pagamento, por uma instituição de garantia, dos créditos salariais em dívida aos trabalhadores é a data de abertura do processo de insolvência do respetivo empregador.

2)

O artigo 3.o, segundo parágrafo, e o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2008/94

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma legislação nacional que limita o pagamento, por uma instituição de garantia, dos créditos salariais em dívida aos trabalhadores ao período de três meses calculado com base num período de referência que inclui os três meses anteriores e os três meses imediatamente seguintes à data de abertura do processo de insolvência do respetivo empregador.

3)

O artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2008/94:

deve ser interpretado no sentido de que:

não podem constituir medidas necessárias para evitar abusos, na aceção desta disposição, as regras adotadas por um Estado-Membro que preveem a recuperação, por uma instituição de garantia, junto de um trabalhador dos montantes respeitantes aos créditos salariais em dívida que lhe foram pagos fora do prazo geral de prescrição, na falta de qualquer ação ou omissão imputável ao trabalhador em causa.

4)

A Diretiva 2008/94, lida à luz dos princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretada no sentido de que:

se opõe à aplicação de uma legislação fiscal de um Estado-Membro para proceder à recuperação, acrescida de juros de mora e de sanções pecuniárias compulsórias, junto dos trabalhadores, dos montantes indevidamente pagos por uma instituição de garantia relativamente a créditos salariais em dívida aos trabalhadores pelos períodos não compreendidos no período de referência previsto na legislação nacional desse Estado e a que se referem as primeira e segunda questões ou reclamados fora do prazo geral de prescrição, no caso de:

as condições de recuperação previstas nessa legislação nacional serem menos favoráveis para os trabalhadores assalariados do que as condições de recuperações das prestações devidas nos termos das disposições nacionais que se inserem no domínio do direito à proteção social, ou

a aplicação da legislação nacional em questão tornar impossível ou excessivamente difícil para os trabalhadores em causa pedir o pagamento dos montantes devidos relativamente aos créditos salariais em dívida à instituição de garantia, ou o pagamento dos juros de mora e de sanções pecuniárias compulsórias, previstos na referida legislação nacional, afetar a proteção concedida aos trabalhadores tanto pela Diretiva 2008/94 como pelas disposições nacionais que a transpõem, prejudicando nomeadamente o nível mínimo da proteção prevista no artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva.


(1)  JO C 513, de 20.12.2021.


11.4.2023   

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C 127/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de fevereiro de 2023 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-633/21) (1)

(Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/50/CE - Qualidade do ar ambiente - Artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI - Excedência sistemática e persistente dos valores-limite para o dióxido de azoto (NO2) na aglomeração de Atenas (Grécia) - Artigo 23.o, n.o 1 - Anexo XV - Período de excedência «o mais curto possível» - Medidas adequadas)

(2023/C 127/12)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Kostantinidis, M. Noll-Ehlers)

Demandada: República Helénica (representante: E. Skandalou, agente)

Dispositivo

1)

A República Helénica,

ao ter excedido de forma sistemática e persistente, desde 2010 até 2020 inclusive, o valor-limite anual de dióxido de azoto (NO2), na aglomeração de Atenas (EL 0003), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 13.o e do anexo XI da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e,

ao não ter adotado, desde 11 de junho de 2010, as medidas adequadas para garantir o respeito do valor-limite anual aplicável ao ΝΟ2 nessa aglomeração, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50, em conjugação com o anexo XV, secção A, da mesma diretiva, e, em especial, assegurar que os planos relativos à qualidade do ar prevejam medidas adequadas para que o período de excedência possa ser o mais curto possível.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 513, de 20.12.2021.


11.4.2023   

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C 127/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Strong Charon, Soluções de Segurança, S.A./2045-Empresa de Segurança, S.A., FL

(Processo C-675//21 (1), Strong Charon)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Transferência de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Diretiva 2001/23/CE - Âmbito de aplicação - Recusa de o cessionário reconhecer a transferência do contrato de trabalho - Conceito de “transferência” - Conceito de “entidade económica” - Inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário»)

(2023/C 127/13)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal de Justiça

Partes no processo principal

Recorrente: Strong Charon, Soluções de Segurança, S.A.

Recorridos: 2045-Empresa de Segurança, S.A., FL

Dispositivo

1)

A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos,

deve ser interpretada no sentido de que:

a inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário de uma empresa ou de um estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento é irrelevante para a determinação da existência de uma transferência na aceção desta diretiva.

2)

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23

deve ser interpretado no sentido de que:

não é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva uma situação em que uma empresa prestadora de serviços que, para as necessidades de um dos seus clientes, tinha afetado a este último uma equipa composta por um certo número de trabalhadores é substituída, por esse cliente, para prestar os mesmos serviços, por uma nova empresa prestadora e em que, por um lado, esta última assume apenas um número muito limitado dos trabalhadores que integravam essa equipa, sem que os trabalhadores reintegrados tenham competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente, e, por outro, não se verificou a transmissão para a nova prestadora de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços.


(1)  JO C 148, de 4.4.2022.


11.4.2023   

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C 127/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — IEF Service GmbH/HB

(Processo C-710/21 (1), IEF Service)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador - Diretiva 2008/94/CE - Artigo 9.o, n.o 1 - Empresa com sede num Estado-Membro e que presta serviços noutro Estado-Membro - Trabalhador residente nesse outro Estado-Membro - Trabalho realizado no Estado-Membro da sede do empregador e, de duas em duas semanas, no Estado-Membro de residência - Determinação do Estado-Membro cuja instituição de garantia é competente para o pagamento dos créditos salariais em dívida»)

(2023/C 127/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: IEF Service GmbH

Recorrido em «Revision»: HB

Dispositivo

O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador,

deve ser interpretado no sentido de que:

para determinar o Estado-Membro cuja instituição de garantia é competente para o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores, deve considerar-se que o empregador que se encontra em estado de insolvência não exerce atividades no território de dois ou mais Estados-Membros, na aceção desta disposição, quando o contrato de trabalho do trabalhador em causa prevê que o cerne da sua atividade e o seu local de trabalho habitual se situam no Estado-Membro da sede do empregador, mas esse trabalhador executa, em igual proporção do seu tempo de trabalho, as suas tarefas à distância a partir de outro Estado-Membro no qual tem a sua residência principal.


(1)  JO C 165, de 19.4.2022.


11.4.2023   

PT

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C 127/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag zittingsplaats Zwolle — Países Baixos) — L.G./Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

[Processo C-745/21 (1), Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Nascituro no momento do pedido de asilo)]

(Reenvio prejudicial - Política de asilo - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional - Artigo 6.o, n.o 1 - Interesse superior da criança - Artigo 16.o, n.o 1 - Pessoa a cargo - Artigo 17.o, n.o 1 - Cláusula discricionária - Aplicação por um Estado-Membro - Nacional de um país terceiro grávida no momento da apresentação do seu pedido de proteção internacional - Casamento - Cônjuge que beneficia de proteção internacional no Estado-Membro em questão - Decisão de recusa de tratar o pedido e de transferir a requerente para outro Estado-Membro considerado responsável por esse pedido)

(2023/C 127/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank den Haag zittingsplaats Zwolle

Partes no processo principal

Recorrente: L.G.

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Dispositivo

1)

O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se aplica quando existe uma relação de dependência quer entre um requerente de proteção internacional e o seu cônjuge que reside legalmente no Estado-Membro em que foi apresentado o pedido dessa proteção, quer entre o filho nascituro desse requerente e esse cônjuge que é igualmente o pai dessa criança.

2)

O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que uma legislação de um Estado-Membro imponha às autoridades nacionais competentes, exclusivamente com fundamento no interesse superior da criança, que analisem um pedido de proteção internacional apresentado por uma nacional de país terceiro que esteja grávida no momento da apresentação do seu pedido, mesmo que os critérios enunciados nos artigos 7.o a 15.o desse regulamento designem outro Estado-Membro como sendo responsável por esse pedido.


(1)  JO C 138 de 28.3.2022.


11.4.2023   

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C 127/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie — Polónia) — T.C., Rzecznik Praw Dziecka, Prokurator Generalny

[Processo C-638/22 (1), Rzecznik Praw Dziecka e o. (Suspensão da decisão de regresso)]

(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Rapto internacional de crianças - Convenção da Haia de 1980 - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 11.o - Pedido de regresso de uma criança - Decisão transitada em julgado que ordena o regresso de uma criança - Legislação de um Estado-Membro que prevê a suspensão, por força da lei, da execução desta decisão quando o pedido seja apresentado por determinadas autoridades nacionais»)

(2023/C 127/16)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Apelacyjny w Warszawie

Partes no processo principal

Requerentes: T.C., Rzecznik Praw Dziecka, Prokurator Generalny

Sendo intervenientes: M.C., Prokurator Prokuratury Okręgowej we Wrocławiu

Dispositivo

O artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que confere às autoridades que não sejam órgãos jurisdicionais a faculdade de obterem a suspensão por força da lei, por um período de, pelo menos, dois meses, da execução de uma decisão de regresso proferida com base na Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia em 25 de outubro de 1980, sem terem de fundamentar o seu pedido de suspensão.


(1)  JO C 482, de 19.12.2022.


11.4.2023   

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C 127/15


Recurso interposto em 6 de setembro de 2022 por Gabriel Pombo da Silva do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 27 de junho de 2022 no processo T-292/22, Pombo da Silva/Comissão

(Processo C-586/22 P)

(2023/C 127/17)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Gabriel Pombo da Silva (representante: M. Chao Dobarro, abogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Por Despacho de 17 de fevereiro de 2023, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) negou provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente e condenou o recorrente no pagamento das suas próprias despesas.


11.4.2023   

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C 127/15


Recurso interposto em 15 de novembro de 2022 por Okan Balaban do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de setembro de 2022 no processo T-705/21, Okan Balaban/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-702/22 P)

(2023/C 127/18)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Okan Balaban (representante: T. Schaaf, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por Despacho de 1 de fevereiro de 2013, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas.


11.4.2023   

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C 127/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 30 de dezembro de 2022 — «Solvay Sodi» AD/Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia «Darzhaven rezerv i voennovremenni zapasi»

(Processo C-784/22)

(2023/C 127/19)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Varna

Partes no processo principal

Recorrente:«Solvay Sodi» AD

Recorrido: Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia «Darzhaven rezerv i voennovremenni zapasi»

Questões prejudiciais

1.

Num caso como o do processo principal, em que um Estado-Membro, para cumprir a sua obrigação decorrente do artigo 3.o da Diretiva 2009/119, decide impor aos operadores económicos obrigações de constituição de reservas, deve o conceito de «operadores económicos» na aceção do artigo 8.o da Diretiva 2009/119 (1) ser interpretado no sentido de que abrange uma sociedade com sede no território nacional que no ano civil anterior introduziu no território do Estado-Membro um dos produtos energéticos referidos no anexo A, capítulo 3.4, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 (2) (neste caso, coque de petróleo), quando essa sociedade utiliza este produto energético exclusivamente como combustível e não como produto primário para a produção de produtos petrolíferos ou o oferece para venda no mercado petrolífero e dos produtos petrolíferos?

2.

Que circunstâncias deve um Estado-Membro ter em consideração nas suas disposições legislativas quando qualifica uma pessoa de «operador económico» sujeito às obrigações de constituição de reservas? Deve o Estado-Membro, ao definir a qualidade de «operador económico» na aceção do artigo 8.o da Diretiva 2009/119, ter especialmente em conta a atividade económica de uma sociedade no sentido de que a mesma deve abranger a importação, a comercialização ou a utilização do produto petrolífero em causa, para que a sociedade possa ser obrigada a manter reservas de segurança deste produto?

3.

Num caso como o do processo principal, em que um Estado-Membro, através de uma disposição legislativa (artigo 2.o, n.o 1, da ZZNN), restringe os tipos de produtos petrolíferos cujas reservas devem ser criadas, mantidas, renovadas, utilizadas, reabastecidas e fiscalizadas, expressamente às quatro categorias seguintes: 1. Gasolina, 2. Óleos diesel, querosene tipo Jet Fuel e gasóleo, 3. Fuelóleo pesado, 4. Líquido de gás, pode esse Estado-Membro, ao definir o círculo de operadores económicos obrigados a manter reservas e ao definir as quantidades de reservas que estes operadores económicos devem manter, também incluir os importadores de (todos os) outros produtos petrolíferos, nos termos do anexo A, capítulo 3.4, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008?

4.

É compatível com o objetivo da Diretiva 2009/119, referido nos considerandos 3, 17 e 33 e com o artigo 20.o, n.o 1, desta diretiva (segundo o qual os Estados-Membros devem assegurar a libertação de forma rápida, efetiva e transparente da totalidade ou parte das suas reservas de segurança), bem como com o artigo 16.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Liberdade de empresa»), uma disposição legislativa nacional nos termos da qual um operador económico que não importa nem compra ou vende e também não utiliza para efeitos de transformação nem inclui de outro modo na sua própria produção um determinado produto petrolífero cuja armazenamento é pretendida pelo Estado-Membro para cumprimento da sua obrigação decorrente do artigo 3.o da Diretiva 2009/119 (neste caso, fuelóleo pesado), é obrigado a constituir reservas precisamente deste produto petrolífero (fuelóleo pesado), devendo o operador económico, para cumprir a sua obrigação, atuar num mercado de produtos petrolíferos (neste caso, de fuelóleo pesado) que é alheio à sua atividade económica e criar reservas de produtos para os quais não tem nenhuma utilidade e que não utiliza na sua atividade?

5.

É compatível com a liberdade fundamental do direito da União da livre circulação de mercadorias, em especial com os artigos 30.o e 34.o TFUE, uma disposição legislativa nacional como a que está em causa, que impõe às pessoas que importam para o mercado búlgaro outros produtos diferentes de combustíveis líquidos (neste caso, coque de petróleo) a obrigação de constituírem e de manterem reservas de segurança de tais produtos petrolíferos (combustíveis líquidos como fuelóleo/fuelóleo pesado, gasolina, gasóleo/óleos diesel) que não fazem parte do objeto da sua atividade económica (que as mesmas não importam nem transformam ou comercializam), para os quais não possuem capacidades de armazenamento e que são obrigadas a pedir emprestado ou a comprar a outros operadores económicos privados da indústria petrolífera e deste modo são obrigadas a intervir no mercado dos produtos petrolíferos e a exercer atividade no mesmo[?]

6.

O princípio da proporcionalidade, em especial o equilíbrio exigido entre o interesse coletivo e o interesse individual, é respeitado se for imposta a um operador económico que não importa, não compra, não vende, não transforma nem utiliza de outro modo para a sua produção o produto petrolífero que lhe é indicado (neste caso, fuelóleo pesado) a obrigação de constituir e manter reservas de segurança deste produto petrolífero numa quantidade considerável que excede o consumo anual médio do Estado-Membro de tal produto (fuelóleo pesado) e se, para poder cumprir esta obrigação, o operador económico tem de incorrer em despesas consideráveis que põem em risco a sua estabilidade económica e financeira e o expõem a um risco substancial de processos de execução sobre os seus ativos?

7.

É compatível com o artigo 1.o, em conjugação com os artigos 2.o, alíneas i) e j), 3.o, n.o 1, 20.o, n.os 1, 3 e 5, da Diretiva 2009/119, uma disposição legislativa nacional como a que está em causa no processo principal, que estabelece que apenas devem ser criadas reservas de segurança de determinados produtos petrolíferos líquidos (gasolina, querosene, gasóleos/óleos diesel, fuelóleo e líquido de gás), mas também os operadores económicos que utilizam outros tipos de produtos energéticos na aceção do anexo A, capítulo 3.4, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 através da importação ou da aquisição intracomunitária (neste caso, coque de petróleo) são obrigados a criar e a manter as reservas, pelo que estes operadores económicos são obrigados a criar reservas dos tipos de produtos referidos na lei, mas não têm no futuro nenhuma possibilidade de utilizar estas reservas de segurança, uma vez que não são produtos energéticos por si utilizados?

8.

É compatível com os princípios da eficácia, da proporcionalidade e do efeito dissuasivo na aceção do considerando 11 e do artigo 21.o da Diretiva 2009/119 um regime sancionatório das violações das disposições nacionais relativas à obrigação de constituição de reservas de segurança, que impõe aos operadores económicos que não cumpram tal obrigação uma coima de valor considerável por tonelada de quantidade das reservas objeto da infração, designadamente antes de o tribunal ter proferido uma decisão relativa à legalidade do ato administrativo que impôs a obrigação de constituição das reservas de segurança?

Deve um Estado-Membro prever nas suas normas sancionatórias internas a obrigação da autoridade competente de analisar individualmente cada violação concreta e de ter em conta, para efeitos da determinação do montante específico da coima, todos os factos e circunstâncias pertinentes bem como as eventuais consequências da violação, atendendo ao objetivo da lei, incluindo o facto de o incumprimento da obrigação de criação e de manutenção de reservas de segurança se dever ao facto de não existir no Estado-Membro a capacidade de armazenamento necessária para o armazenamento das quantidades fixadas do produto em causa (fuelóleo pesado) e de o operador económico, para cumprir a obrigação que lhe é imposta, ter de incorrer em despesas consideráveis que põem em risco a sua estabilidade financeira e que o expõem ao risco de processos de execução?


(1)  Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO 2009, L 265, p. 9).

(2)  Regulamento (CE) n.o o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO 2008, L 304, p. 1).


11.4.2023   

PT

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C 127/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Áustria) em 3 de janeiro de 2023 — FL und KM Baugesellschaft m.b.H. & Co. KG, S AG

(Processo C-2/23, FL und KM Baugesellschaft e S)

(2023/C 127/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrentes: FL und KM Baugesellschaft m.b.H. & Co. KG, S AG

Outros intervenientes: Zentrale Staatsanwaltschaft zur Verfolgung von Wirtschaftsstrafsachen und Korruption

Questões prejudiciais

Primeira questão

Devem as disposições do direito da União em matéria de concorrência — em especial o artigo 6.o, n.os 6 e 7, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104 (1), de 26 de novembro de 2014, bem como o artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva 2019/1 (2), de 11 de dezembro de 2018 — ser interpretadas no sentido de que a proteção das declarações de clemência e das propostas de transação reguladas pelas referidas disposições, bem como das informações obtidas através das mesmas, tem eficácia absoluta, também oponível às autoridades penais (Ministérios Públicos e tribunais penais), pelo que as declarações de clemência e as propostas de transação não podem ser juntas aos autos do processo penal nem servir de base a investigações posteriores?

Segunda questão

Devem as disposições do direito da União em matéria de concorrência — em especial o artigo 6.o, n.os 6 e 7, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104, de 26 de novembro de 2014, bem como o artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva 2019/1, de 11 de dezembro de 2018 — ser interpretadas no sentido de que a proteção absoluta das declarações de clemência e das propostas de transação (na aceção da primeira questão) abrange igualmente os documentos e as informações obtidas através dos mesmos que o beneficiário de dispensa de coima ou a parte autora da proposta de transação apresentou para demonstrar, concretizar e provar o conteúdo da declaração de clemência ou da proposta de transação?

Terceira questão

Devem as disposições do direito da União em matéria de concorrência — em especial o artigo 6.o, n.os 6 e 7, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104, de 26 de novembro de 2014, bem como o artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva 2019/1, de 11 de dezembro de 2018 — ser interpretadas no sentido de que a proteção das declarações de clemência e das propostas de transação reguladas pelas referidas disposições (e dos documentos na aceção da segunda questão), bem como das informações obtidas através dos mesmos, tem eficácia absoluta, oponível no âmbito de um processo penal, por um lado, tanto aos arguidos que não sejam autores da respetiva declaração de clemência ou da proposta de transação como, por outro, a outras partes no processo penal (em especial lesados que intentem ações cíveis), pelo que os arguidos e os lesados não podem ter acesso às declarações de clemência, às propostas de transação e aos documentos apresentados para esse efeito, nem às informações obtidas através dos mesmos?


(1)  Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia. (JO 2014, L 349, p. 1).

(2)  Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (JO 2019, L. 11, p. 3).


11.4.2023   

PT

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C 127/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 12 de janeiro de 2023 — FH/Conseil national de l'ordre des médecins

(Processo C-8/23, Conseil national de l’ordre des médecins)

(2023/C 127/21)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État (França)

Partes no processo principal

Recorrente: FH

Recorrido: Conseil national de l'ordre des médecins

Outras partes no processo: Ministère de la Santé et de la Prévention, Ministère de l'Économie, des Finances et de la Souveraineté industrielle et numérique

Questão prejudicial

Pode um médico, nacional de um dos Estados-Membros da União Europeia, que é titular de um título de formação médica especializada emitido num Estado-Membro, mencionado no ponto 5.1.2 do anexo V da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), apenas com base nesse título, requerer, noutro Estado-Membro, a aplicação do regime de reconhecimento automático dos títulos de formação definido no artigo 21.o desta diretiva, quando seja titular de um título de formação médica de base emitido por um Estado terceiro que apenas foi reconhecido pelo Estado-Membro em que obteve o seu diploma de médico especialista e não figura entre os diplomas referidos no ponto 5.1.1 do anexo V desta diretiva e o [n.o 4] do artigo 25.o da diretiva subordine a emissão do título de formação médica especializada à posse de um desses títulos de formação médica de base?


(1)  JO 2005, L 255, p. 22.


11.4.2023   

PT

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C 127/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Osnabrück (Alemanha) em 16 de janeiro de 2023 — cdVet Naturprodukte GmbH/Niedersächsisches Landesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (LA-VES)

(Processo C-13/23, cdVet Naturprodukte)

(2023/C 127/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Osnabrück

Partes no processo principal

Recorrente: cdVet Naturprodukte GmbH

Recorrido: Niedersächsisches Landesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (LA-VES)

Questões prejudiciais

1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 (1), em especial os seus artigos 3.o, n.o 1, alínea a), 4.o, n.o 1, 7.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, alínea a), n.os 2 e 5, que impõem uma proibição geral de comercialização, utilização e transformação de aditivos para a alimentação animal no caso de falta de autorização, sem ter em conta as circunstâncias do caso concreto, é compatível com o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), à luz da liberdade de empresa protegida pelo artigo 16.o da Carta e do direito de propriedade, consagrado no artigo 17.o, n.o 1, da Carta?

2)

Se o Tribunal de Justiça responder afirmativamente à primeira questão prejudicial, com a consequência de que o Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em especial os seus artigos 3.o, n.o 1, alínea a), 4.o, n.o 1, 7.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, alínea a), n.os 2 e 5, se aplicaria sem restrições: o extrato utilizado pela recorrente como aditivo para a alimentação animal que, de acordo com a ficha descritiva do produto do distribuidor, é produzido a partir de sementes e cascas de toranja e é designado nessa ficha como extrato de sementes de toranja (mais precisamente extrato S de sementes de toranja) é (em todo caso, também) a substância «extrato de toranja CdE 140» indicada no artigo 2.o, n.o 3, conjugado com o anexo I, capítulo I.A, parte 1, do Regulamento (UE) 2021/758 (2)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO 2003, L 268, p. 29).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/758 da Comissão, de 7 de maio de 2021, relativo ao estatuto de determinados produtos como aditivos para a alimentação animal no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e à retirada do mercado de determinados aditivos para a alimentação animal (JO 2021, L 162, p. 5).


11.4.2023   

PT

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C 127/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Letónia) em 19 de janeiro de 2023 — SIA Citadeles nekustamie īpašumi/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-22/23, Citadeles nekustamie īpašumi)

(2023/C 127/23)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā rajona tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: SIA Citadeles nekustamie īpašumi

Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

Questões prejudiciais

1)

Deve o conceito de «prestador de serviços a sociedades» constante do artigo [3.o], ponto 7, alínea c), da Diretiva 2015/849 (1) ser interpretado no sentido de que diz respeito a um serviço diferenciado que não decorre de uma operação que consiste em dar de arrendamento bens imóveis de que se é proprietário nem está ligado a essa operação, independentemente do facto de o [senhorio] ter ou não dado o seu consentimento para que o arrendatário inscreva no registo como sua sede social o imóvel arrendado e nele execute operações?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o conceito de «prestador de serviços a sociedades» constante do artigo [3.o], ponto 7, alínea c), da Diretiva 2015/849 ser interpretado no sentido de que, se nas situações em que o imóvel é dado de arrendamento por uma pessoa singular, devem ser aplicadas a esta as mesmas condições exigidas a uma pessoa coletiva ou a um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, independentemente das circunstâncias factuais, por exemplo, do número de imóveis que essa pessoa singular possui e dá de arrendamento, do facto de a atividade de dar o imóvel de arrendamento não estar relacionada com a atividade económica ou de outras circunstâncias?


(1)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73).


11.4.2023   

PT

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C 127/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 26 de janeiro de 2023 — AV, BT, CV, DW/Ministero della Giustizia

(Processo C-41/23, Peigli (1))

(2023/C 127/24)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: AV, BT, CV, DW

Recorrido: Ministero della Giustizia

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 7.o da Diretiva 2003/88 (2) e o artigo 4.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que não prevê, no que respeita aos juízes honorários dos tribunais e aos procuradores-adjuntos honorários da República, o direito ao pagamento de retribuição durante o período de suspensão da atividade correspondente às férias, nem o direito a segurança social e ao seguro obrigatório contra acidentes e doenças profissionais?

2)

Deve o artigo 5.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual a relação laboral a termo dos juízes honorários, que é qualificável como uma prestação de serviços e não como uma relação de emprego na Administração Pública e cujo regime prevê um ato inicial de nomeação e uma única renovação posterior, pode ser objeto de várias prorrogações previstas em atos legislativos de nível estatal, sem que existam sanções efetivas e dissuasivas nem a possibilidade de conversão dessa relação em contrato de trabalho por tempo indeterminado na Administração Pública, numa situação de facto que poderia ter produzido efeitos compensatórios favoráveis na esfera jurídica dos destinatários, uma vez que foram reconduzidos nas suas funções mediante prorrogação, de modo, em substância, automático, por um período de tempo subsequente?


(1)  O nome do presente processo é fictício. Não corresponde ao verdadeiro nome de nenhuma das partes no processo.

(2)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).


11.4.2023   

PT

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C 127/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 31 de janeiro de 2023 — Budapest Főváros IV. Kerület Újpest Önkormányzat Polgármesteri Hivatala/Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság

(Processo C-46/23, Újpesti Polgármesteri Hivatal)

(2023/C 127/25)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Budapest Főváros IV. Kerület Újpest Önkormányzat Polgármesteri Hivatala

Recorrida: Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 58.o, n.o 2, em particular as alíneas c), d) e g), do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (1) ser interpretado no sentido de que a autoridade nacional de controlo, no exercício dos seus poderes de correção, pode ordenar ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante que apague dados pessoais que tenham sido tratados ilicitamente, mesmo sem um pedido expresso do titular dos dados em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento?

2)

Em caso de resposta à primeira questão prejudicial no sentido de que a autoridade de controlo pode ordenar ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante que apague dados pessoais que tenham sido tratados ilicitamente, mesmo sem um pedido do titular dos dados, a referida resposta é independente do facto de os dados pessoais terem ou não sido obtidos junto do titular?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


11.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Markkinaoikeus (Finlândia) em 1 de fevereiro de 2023 — Alajärven Sähkö Oy e o., Elenia Verkko Oyj/Energiavirasto

(Processo C-48/23)

(2023/C 127/26)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Markkinaoikeus

Partes no processo principal

Recorrentes: Alajärven Sähkö Oy e o., Elenia Verkko Oyj

Recorrida: Energiavirasto

Questões prejudiciais

1.

Quais os motivos pertinentes a ter em conta na análise da questão de saber em que casos se está perante uma interferência nas obrigações e competências regulatórias fundamentais da entidade reguladora nacional de uma maneira que viola a independência da entidade reguladora nacional consagrada no artigo 57.o, n.os 4 e 5, da Diretiva sobre o mercado interno da eletricidade (1), e em que casos se trata de orientações gerais, não relacionadas com as obrigações e competências regulatórias previstas no artigo 59.o da Diretiva sobre o mercado interno da eletricidade?

2.

Uma alteração da legislação nacional como acima se descreve (n.os 13, 14, 16 e 17, e, em especial, n.os 36 a 41 do pedido de decisão prejudicial), destinada a influenciar os preços da distribuição da eletricidade do modo indicado nos trabalhos preparatórios para a alteração da lei, introduzindo alterações na Lei Nacional Relativa ao Mercado da Eletricidade, que afetam o quadro regulamentar dos operadores de rede, e, embora não interfiram, em si mesmas, diretamente nas tarifas de transporte e de distribuição, nem nos métodos utilizados para o seu cálculo, implicam, todavia, que a entidade reguladora nacional tenha de alterar os seus métodos de controlo no decurso do período de controlo, deve ser considerada compatível com o artigo 57.o, n.os 4 e 5, da Diretiva sobre o mercado interno da eletricidade, atendendo à exigência de independência da entidade reguladora?


(1)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO 2019, L 158, p. 125).


11.4.2023   

PT

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C 127/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa (Letónia) em 1 de fevereiro de 2023 — AZ, 1Dream OÜ, Produktech Engineering AG, BBP, Polaris Consulting Ltd/Latvijas Republikas Saeima

(Processo C-49/23, 1Dream e o.)

(2023/C 127/27)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Satversmes tiesa

Partes no processo principal

Recorrentes: AZ, 1Dream OÜ, Produktech Engineering AG, BBP, Polaris Consulting Ltd

Recorrida: Latvijas Republikas Saeima

Questões prejudiciais

1)

Uma legislação nacional por força da qual um órgão jurisdicional nacional decide sobre a perda do produto do crime no âmbito de um processo autónomo relativo a bens obtidos ilegalmente, separado do processo penal principal antes de ter sido declarada a prática de uma infração penal e de ter havido uma condenação pela mesma, e que prevê igualmente a perda com base em elementos extraídos dos autos do processo penal, é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/42, (1) em particular do seu artigo 4.o, e da Decisão Quadro 2005/212, (2) em particular do seu artigo 2.o?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve considerar se que o conceito de «decisão de perda», na aceção da Diretiva 2014/42, em particular do seu artigo 8.o, n.o 6, segundo período, abrange não só as decisões judiciais que declaram que os bens foram obtidos ilegalmente e ordenam a sua perda mas também as decisões judiciais que põem termo ao processo relativo a bens obtidos ilegalmente?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão, é compatível com o artigo 47.o da Carta e com o artigo 8.o, n.o 6, segundo período, da Diretiva 2014/42 uma legislação que não reconhece às pessoas relacionadas com os bens o direito de recorrerem das decisões de perda?

4)

Deve o princípio do primado do direito da União ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Tribunal Constitucional de um Estado-Membro, que conhece de um recurso de inconstitucionalidade interposto contra uma legislação nacional declarada incompatível com o direito da União, declare que é aplicável o princípio da segurança jurídica e que os efeitos jurídicos da referida legislação se mantêm temporariamente até ao momento fixado por esse tribunal na sua decisão para que a disposição controvertida deixe de produzir efeitos?


(1)  Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO 2014, L 127, p. 39).

(2)  Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO 2005, L 68, p. 49).


11.4.2023   

PT

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C 127/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 31 de janeiro de 2023 — B.E. Srl, Play Game Srl, Coral Srl/Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

(Processo C-50/23, B.E. e Play Game)

(2023/C 127/28)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: B.E. Srl, Play Game Srl, Coral Srl

Recorridos: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

Questões prejudiciais

1)

A legislação nacional anteriormente referida viola as liberdades de estabelecimento e de empresa consagradas no direito da União, na medida em que: i) determina um aumento da taxa que é independente da dimensão das empresas, e ii) impõe a aceitação da prorrogação e do referido aumento da taxa, agravados pela proibição de transferência de instalações, como condição irrazoável de participação em concursos posteriores, os quais, por sua vez, são adiados indefinidamente?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode a referida restrição ser considerada justificada pela suposta existência de uma razão imperiosa de interesse geral, que consiste na necessidade de assegurar um alinhamento temporal da abertura dos procedimentos concursais?

3)

Caso, não obstante, se considere que existe uma razão imperiosa de interesse geral, foram igualmente violados: i) o princípio da proporcionalidade, uma vez que a medida restritiva não é adequada, apta e proporcionada em sentido estrito ao objetivo público formalmente invocado, e ii) o princípio da concorrência no mercado, uma vez que a decisão de prorrogar as concessões e de adiar a abertura dos concursos impede o exercício da liberdade de empresa pelos operadores do setor, pelo menos do ponto de vista da necessária programação e planificação das atividades?


11.4.2023   

PT

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C 127/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Suécia) em 6 de fevereiro de 2023 — Skatteverket/Digital Charging Solutions GmbH

(Processo C-60/23, Digital Charging Solutions)

(2023/C 127/29)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta förvaltningsdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Skatteverket

Recorrida: Digital Charging Solutions GmbH

Questões prejudiciais

1.

A prestação ao utilizador de um veículo elétrico que consiste no carregamento do veículo num posto de carregamento constitui uma entrega de bens na aceção dos artigos 14.o, n.o 1, e 15.o, n.o 1, da Diretiva IVA? (1)

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1, deve considerar-se que essa entrega existe em todas as fases de uma cadeia de transações que inclui uma empresa intermediária, em que a cadeia de transações é acompanhada por contratos em todas as fases, mas só o utilizador do veículo tem o direito de decidir sobre questões como a quantidade, o momento e o local de carregamento, bem como o modo como a eletricidade será utilizada?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


11.4.2023   

PT

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C 127/24


Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2023 pela República Francesa do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 23 de novembro de 2022 nos processos apensos T-279/20 e T-288/20, CWS Powder Coatings e o./Comissão, e no proceso T-283/20, Billions Europe e o./Comissão

(Processo C-71/23 P)

(2023/C 127/30)

Línguas do processo: alemão e inglês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: B. Fodda, J.-L. Carré, G. Bain, agentes)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, CWS Powder Coatings GmbH, Billions Europe Ltd, Cinkarna Metalurško-kemična Industrija Celje d.d. (Cinkarna Celje d.d.), Evonik Operations GmbH, Kronos Titan GmbH, Precheza a.s., Tayca Corp., Tronox Pigments (Holland) BV, Venator Germany GmbH, Brillux GmbH & Co. KG, Daw SE, Ettengruber GmbH Abbruch und Tiefbau, Ettengruber GmbH Recycling und Verwertung, TIGER Coatings GmbH & Co. KG, Conselho Europeu da Indústria Química — European Chemical Industry Council (Cefic), Confederação Europeia das Associações de Fabricantes de Tintas, Tintas de Impressão e Tintas para Artistas (CEPE), British Coatings Federation Ltd (BCF), American Coatings Association, Inc. (ACA), Mytilineos SA, Delfi-Distomon Anonymos Metalleytiki Etaireia, Sto SE & Co. KGaA, Rembrandtin Coatings GmbH, Reino da Dinamarca, Reino dos Países Baixos, Reino da Suécia, Agência Europeia dos Produtos Químicos, República da Eslovénia, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 23 de novembro de 2022, nos processos apensos T-279/20 e T-288/20, CWS Powder Coatings e o./Comissão e no processo T-283/20, Billions Europe e o./Comissão;

decidir ele próprio sobre o litígio e negar provimento aos recursos interpostos em primeira instância pela CWS Powder Coatings GmbH, pela Billions Europe Ltd, pela Brillux GmbH & Co. KG e pela Daw SE nos processos T-279/20, T-283/20 e T-288/20, ou, se o Tribunal de Justiça considerar que os processos não estão em condições de ser julgados, remetê-los ao Tribunal Geral;

condenar a CWS Powder Coatings GmbH, a Billions Europe Ltd, a Brillux GmbH & Co. KG e a Daw SE nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O Governo francês invoca quatro fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento: ao qualificar o estudo Heinrich como «estudo decisivo», o Tribunal Geral, por um lado, desvirtuou os elementos de prova que lhe foram apresentados e, por outro, cometeu um erro de direito, na medida em que violou os princípios estabelecidos pelo Regulamento n.o 1272/2008 relativamente à classificação de substâncias como cancerígenas, a saber, o princípio da avaliação da força probatória dos dados e o exame de todas as demais informações úteis para incluir em diferentes categorias de perigosidade as substâncias com propriedades cancerígenas para o ser humano.

Segundo fundamento: o Tribunal Geral ultrapassou os limites da fiscalização jurisdicional ao ir além de uma apreciação de erro manifesto e ao substituir a apreciação do Comité de Avaliação de Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos pela sua própria apreciação.

Terceiro fundamento: o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação que lhe incumbe.

Quarto fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o ponto 3.6.2.2.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (1) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma substância possa ser vista como tendo propriedades intrínsecas capazes de provocar cancro se a carcinogenicidade dessa substância se manifestar na presença de uma certa quantidade de partículas.


(1)  Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).


11.4.2023   

PT

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C 127/25


Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2023 por Kurdistan Workers’ Party (PKK) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 14 de dezembro de 2022 no processo T-182/21, PKK/Conselho

(Processo C-72/23 P)

(2023/C 127/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kurdistan Workers' Party (PKK) (representantes: A.M. van Eik, T. Buruma, advocates)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

apensar o presente recurso ao recurso interposto sob o número C-44/23 P;

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 no processo T-182/21;

decidir a título definitivo sobre as questões que são objeto do presente recurso e anular a Decisão (PESC) 2021/142 do Conselho (1) e o Regulamento de Execução (UE) 2021/138 do Conselho (2), de 5 de fevereiro de 201; a Decisão (PESC) 2021/1192 do Conselho (3) e o Regulamento de Execução (UE) 2021/1188 do Conselho (4), de 19 de julho de 2021; e a Decisão (PESC) 2022/152 do Conselho (5) e o Regulamento de Execução (UE) 2022/147 do Conselho (6), de 3 de fevereiro de 2022, na parte aplicável ao PKK (também conhecido por «KADEK» e por «KONGRA-GEL»);

condenar o Conselho no pagamento das despesas efetuadas pelo recorrente no âmbito do presente recurso e do processo T-182/21, acrescidas de juros.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu os seguintes erros no acórdão impugnado:

1.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito no que diz respeito ao artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Posição Comum 2001/931 (7) (a seguir «PC 931»), em especial no que diz respeito à interpretação dada aos «objetivos» mencionados na mesma e à sua aplicação no caso em apreço. O Tribunal Geral concluiu erradamente que o fundamento relativo à violação do artigo 1.o, n.o 3, da PC 931 deve ser julgado improcedente.

2.

O Tribunal Geral considerou erradamente que o Conselho podia invocar o Despacho do Ministro do Interior do Reino Unido, de 29 de março de 2001 (a seguir «decisão do Reino Unido de 2001») como uma decisão na aceção do artigo 1.o, n.o 4 da PC 931, uma vez que não é claro que os acontecimentos mencionados na exposição de motivos relativa à decisão do Reino Unido de 2001 tenham estado na base da decisão do Reino Unido de 2001, e uma vez que esses acontecimentos estão desatualizados e não fundamentam a conclusão de que o recorrente era um grupo terrorista na aceção do referido artigo. O Tribunal Geral concluiu erradamente que o fundamento relativo à violação do artigo 1.o, n.o 3, e do artigo 1.o, n.o 4, da PC 931, na medida em que as medidas impugnadas se baseiam na decisão do Reino Unido de 2001, deve ser julgado improcedente.

3.

O Tribunal Geral considerou erradamente que a apreciação do Conselho cumpria as obrigações decorrentes do artigo 1.o, n.o 6, da PC 931, e que o fundamento do recorrente relativo à violação pelo Conselho do artigo 1.o, n.o 6 deve ser julgado improcedente.

4.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito no que respeita ao princípio da proporcionalidade e aplicou-o de forma incorreta no presente processo.

5.

O Tribunal Geral considerou erradamente que o Conselho respeitou o seu dever de fundamentação.


(1)  Decisão (PESC) 2021/142 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2021, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e que revoga a Decisão (PESC) 2020/1132 (JO 2021, L 43, p. 14).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/138 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2021, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/1128 (JO 2021, L 43, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2021/1192 do Conselho, de 19 de julho de 2021, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a quem se aplica os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2021/142 (JO 2021, L 258, p. 42).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1188 do Conselho, de 19 de julho de 2021, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/138 (JO 2021, L 258, p. 14).

(5)  Decisão (PESC) 2022/152 do Conselho, de 3 de fevereiro de 2022, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2021/1192 (JO 2022, L 25, p. 13).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2022/147 do Conselho, de 3 de fevereiro de 2022, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/1188 (JO 2022, L 25, p. 1).

(7)  Posição comum do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO 2001, L 344, p. 93).


11.4.2023   

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C 127/26


Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2023 pela Comissão Europeia dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 23 de novembro de 2022 nos processos apensos T-279/20 e T-288/20, CWS Powder Coatings e o./Comissão, e no processo T-283/20, Billions Europe e o./Comissão

(Processo C-82/23 P)

(2023/C 127/32)

Línguas do processo: alemão e inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: S. Delaude, A. Dawes, R. Lindenthal e M. Noll-Ehlers agentes)

Outras partes no processo: CWS Powder Coatings GmbH, Billions Europe Ltd, Cinkarna Metalurško-kemična Industrija Celje d.d. (Cinkarna Celje d.d.), Evonik Operations GmbH, Kronos Titan GmbH, Precheza a.s., Tayca Corp., Tronox Pigments (Holland) BV, Venator Germany GmbH, Brillux GmbH & Co. KG, Daw SE, Ettengruber GmbH Abbruch und Tiefbau, Ettengruber GmbH Recycling und Verwertung, TIGER Coatings GmbH & Co. KG, Conseil Européen de l’Industrie Chimique — European Chemical Industry Council (Cefic), Conseil Européen de l’Industrie des Peintures, des Encres d’Imprimerie et des Couleurs d’Art (CEPE), British Coatings Federation Ltd (BCF), American Coatings Association, Inc. (ACA), Mytilineos SA, Delfi-Distomon Anonymos Metalleytiki Etaireia, Sto SE & Co. KGaA, Rembrandtin Coatings GmbH, Reino da Dinamarca, República Francesa, Reino dos Países Baixos, Reino da Suécia, Agência Europeia dos Produtos Químicos, República da Eslovénia, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular os Acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 23 de novembro de 2022 nos processos apensos T-279/20 e T-288/20, CWS Powder Coatings e o./Comissão, e no processo T-283/20, Billions Europe e o./Comissão,

julgar improcedentes o segundo fundamento, a primeira e quinta partes do sétimo fundamento e o oitavo fundamento nos processos apensos T-279/20 e T-288/20, bem como o primeiro fundamento no processo T-283/20,

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronucie sobre os fundamentos quanto aos quais ainda não se pronunciou, e

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca três fundamentos de recurso:

Em primeiro lugar, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao desvirtuar as provas à sua disposição quando concluiu que o Comité de Avaliação dos Riscos (a seguir «RAC») da Agência Europeia dos Produtos Químicos e a Comissão cometeram um erro manifesto de apreciação em relação à fiabilidade e ao reconhecimento do estudo em animais de 1995 de Heinrich e o. (a seguir «estudo Heinrich»).

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao substituir a apreciação do RAC e da Comissão pela sua própria apreciação, ao concluir que o RAC não teve em consideração todos os elementos pertinentes para calcular a sobrecarga pulmonar do estudo Heinrich.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a classificação e rotulagem controvertidas não assentam numa substância com propriedades intrínsecas capazes de provocar cancro.


11.4.2023   

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C 127/27


Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2023 pela European Association of Non-Integrated Metal Importers & distributors (Euranimi) do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 8 de dezembro de 2022 no processo T-769/21, Euranimi/Comissão

(Processo C-95/23 P)

(2023/C 127/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Association of Non-Integrated Metal Importers & distributors (Euranimi) (representantes: V. Villante, D. Rovetta, M. Campa, avvocati, P. Gjørtler, advokat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar o presente recurso admissível;

anular o despacho recorrido e declarar admissível o recurso anterior interposto pela mesma;

remeter o processo ao Tribunal Geral para a apreciação quanto ao mérito do recurso anterior da mesma;

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas do presente recurso e do processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrida invoca três fundamentos principais de recurso:

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito ao interpretar o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, e, em particular, o requisito de que «[o ato lhe diga] direta e individualmente respeito». Qualificação errada dos factos.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito ao interpretar o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, in fine, e o requisito e conceito de atos regulamentares que não necessitem de medidas de execução. Qualificação errada dos factos e desvirtuação dos elementos de prova.

Terceiro fundamento, relativo à qualificação errada dos factos e desvirtuação dos elementos de prova.


11.4.2023   

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C 127/28


Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2023 por PT Pelita Agung Agrindustri, PT Permata Hijau Palm Oleo do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 14 de dezembro de 2022 no processo T-143/20, PT Pelita Agung Agrindustri e PT Permata Hijau Palm Oleo/Comissão

(Processo C-112/23 P)

(2023/C 127/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: PT Pelita Agung Agrindustri, PT Permata Hijau Palm Oleo (representantes: F. Graafsma e J. Cornelis, advocaten)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, European Biodiesel Board (EBB)

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia (1); e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas das recorrentes no presente recurso, bem como das despesas do processo no Tribunal Geral; ou, em alternativa

remeter o processo ao Tribunal Geral; e

reservar para final a decisão quanto às despesas no âmbito dos processos no Tribunal Geral e no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o acórdão recorrido ter interpretado erradamente o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) (a seguir «regulamento de base») e ter desvirtuado os elementos de prova ao declarar a existência de uma contenção significativa dos preços.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o acórdão recorrido ter interpretado erradamente as constatações do relatório do painel da Organização Mundial do Comércio (a seguir «OMC») intitulado «União Europeia — Medidas antidumping sobre o biodiesel proveniente da Indonésia», adotado em 25 de janeiro de 2018 (WT/DS 480/R), ou, em alternativa, não ter tido em conta estas constatações.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o acórdão recorrido ter interpretado erradamente as constatações do relatório do painel da OMC intitulado «China — Medidas em matéria de direitos antidumping e de compensação sobre produtos de frango de carne provenientes dos Estados Unidos», adotado em 2 de agosto de 2013 (WT/DS 427/R), e outra jurisprudência pertinente da OMC e da União Europeia.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o acórdão recorrido ter interpretado erradamente o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base ao considerar que um cálculo de subcotação que não tem em conta 45 % das vendas da indústria da União cumpre o requisito legal de uma análise baseada num exame objetivo e em elementos de prova positivos.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o acórdão recorrido ter desvirtuado os elementos de prova ao declarar que as subvenções ao abrigo do regime do Fundo para as plantações de óleo de palma não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

Sexto fundamento, relativo ao facto de o acórdão recorrido ter interpretado erradamente o argumento das recorrentes e o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base.


(1)  JO 2019, L 317, p. 42.

(2)  JO 2016, L 176, p. 55.


11.4.2023   

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C 127/29


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2023 por Swissgrid AG do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 21 de dezembro de 2022 no processo T-127/21, Swissgrid/Comissão

(Processo C-121/23 P)

(2023/C 127/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Swissgrid AG (representantes: P. De Baere, P. L'Ecluse, K. T'Syen e V. Lefever, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o despacho recorrido;

julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade da Comissão, declarar admissível o recurso de anulação e remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento do mérito da causa;

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar um critério jurídico incorreto para decidir se a decisão contida na carta de 17 de dezembro de 2020 assinada pelo Diretor da Direção-Geral da Energia da Comissão (a seguir «decisão impugnada») constitui um ato impugnável nos termos do artigo 263.o TFUE.

Segundo fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afirmar que os artigos 1.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (1), não conferem à recorrente direitos suscetíveis de serem afetados pela decisão impugnada.

Terceiro fundamento: o despacho recorrido carece de fundamentação suficiente para sustentar a conclusão determinante de que o artigo 1.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão não confere quaisquer direitos à recorrente.


(1)  JO 2017, L 312, p. 6.


Tribunal Geral

11.4.2023   

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C 127/30


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — Austrian Power Grid e o./ACER

(Processo T-606/20) (1)

(«Energia - Mercado interno da eletricidade - Quadro de execução da plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática - Procedimento de adoção das regras, das condições e das metodologias - Rejeição da proposta comum dos operadores de rede - Competência da ACER - Erro de direito - Direitos de defesa - Dever de fundamentação»)

(2023/C 127/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Austrian Power Grid AG (Viena, Áustria), e os outros 7 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: M. Levitt, avocat, B. Byrne e D. Jubrail, solicitors)

Recorrida: Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (representantes: E. Ameye, avocate, A. Tellidou e E. Tremmel, agentes)

Objeto

Com o recurso interposto com base no artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação da Decisão da Comissão da Câmara de Recurso da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) de 16 de julho de 2020 que conforma a Decisão 02/2020 da ACER, de 24 de janeiro de 2020, relativa ao enquadramento de implantação de uma plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática (a seguir «plataforma aFRR») e nega provimento aos seus recursos no processo A-001-2020 (consolidado), na medida em que essa decisão lhes diz respeito, e a anulação do artigo 1.o da Decisão 02/2020 e do artigo 3.o, n.o 3 e n.o 4, alínea b), do artigo 4.o, n.o 6, do artigo 6.o, do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 12.o do quadro de execução da plataforma aFRR, conforme consta do anexo I da Decisão 02/2020.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Austrian Power Grid AG e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas.


(1)  JO C 414, de 30.11.2020.


11.4.2023   

PT

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C 127/31


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — Austrian Power Grid e o./ACER

(Processo T-607/20) (1)

(«Energia - Mercado interno da eletricidade - Âmbito de implantação da plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual - Procedimento de adoção de regras, condições e metodologias - Rejeição da proposta comum dos operadores de rede - Competência da ACER - Erro de direito - Direitos de defesa - Dever de fundamentação»)

(2023/C 127/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Austrian Power Grid AG (Viena, Áustria), e os outros 7 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: M. Levitt, avocat, B. Byrne e D. Jubrail, solicitors)

Recorrida: Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (representantes: E. Ameye, avocate, A. Tellidou e E. Tremmel, agentes)

Objeto

Com o recurso interposto com base no artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação da Decisão da Comissão da Câmara de Recurso da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) de 16 de julho de 2020 que confirma a Decisão 03/2020 da ACER, de 24 de janeiro de 2020, relativa ao enquadramento de implantação de uma plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual (a seguir «plataforma mFRR») e nega provimento aos seus recursos no processo A 002-2020 (consolidado), na medida em que essa decisão lhes diz respeito, e a anulação do artigo 1.o da Decisão 03/2020 e do artigo 3.o, n.o 3 e n.o 5, alínea b), do artigo 4.o, n.o 6, do artigo 6.o, do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea c), e do artigo 12.o do quadro de execução da plataforma mFRR, conforme consta do anexo I da Decisão 03/2020.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Austrian Power Grid AG e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas.


(1)  JO C 414, de 30.11.2020.


11.4.2023   

PT

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C 127/31


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — UPL Europe e Indofil Industries (Netherlands)/Comissão

(Processo T-742/20) (1)

(«Produtos fitofarmacêuticos - Substância ativa mancozebe - Não renovação da aprovação - Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 - Procedimento de avaliação do pedido de renovação da aprovação de uma substância ativa - Designação de um novo Estado-Membro relator devido à retirada do antigo Estado-Membro relator da União - Direitos de defesa - Princípio da boa administração - Erro manifesto de apreciação - Procedimento de classificação e rotulagem harmonizadas - Regulamento (CE) n.o 1272/2008 - Confiança legítima»)

(2023/C 127/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: UPL Europe Ltd. (Warrington, Reino Unido) e Indofil Industries (Netherlands) BV (Amesterdão, Países Baixos) (Representantes: C. Mereu e P. Sellar, advogados)

Recorrida/Demandada: Comissão Europeia (Representantes: A. Dawes, G. Koleva e F. Castilla Contreras, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, as recorrentes, UPL Europe Ltd e Indofil Industries (Netherlands) BV, pedem a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2020/2087 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa mancozebe em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2020, L 423, p. 50).

Dispositivo

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

A UPL Europe Ltd e a Indofil Industries (Netherlands) BV suportarão as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia no presente recurso.

3)

A Indofil Industries (Netherlands) suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão no processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 53, de 15.2.2021.


11.4.2023   

PT

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C 127/32


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — Aquind e o./ACER

(Processo T-492/21) (1)

(«Energia - Competência da ACER - Saída do Reino Unido da União - Erro de direito - Artigo 2o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/943 - Artigo 92.o do Acordo de Saída - Regime de isenção ad hoc do artigo 308.o e do anexo 28.o do Acordo de Comércio e Cooperação»)

(2023/C 127/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Aquind Ltd (Londres, Reino Unido), Aquind Energy Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo), Aquind SAS (Rouen, França) (representantes: S. Goldberg, solicitador, e E. White, advogado)

Recorrida: Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) (representantes: P. Martinet e E. Tremmel, agentes, assistidos por B. Creve, avogado)

Intervenientes em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: A. Tamás e O. Denkov, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: A. Lo Monaco, L. Vétillard e É. Sitbon, agentes)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação da Decisão da Câmara de Recurso da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), de 4 de junho de 2021, que diz respeito a um pedido de isenção relativo a uma interligação elétrica entre as redes de transporte de eletricidade do Reino Unido e de França.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso

2)

A Aquind Ltd, a Aquind SAS, a Aquind Energy Sàrl e a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) suportarão as suas próprias despesas.

3)

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 391, de 27.9.2021.


11.4.2023   

PT

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C 127/33


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — Belaeronavigatsia/Conselho

(Processo T-536/21) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Bielorrússia - Listas das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos - Inclusão e manutenção do nome do recorrente nas listas - Conceito de “responsável pela repressão” - Erro de apreciação - Proporcionalidade»)

(2023/C 127/40)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Belaeronavigatsia (Minsk, Bielorrússia) (representante: M. Michalauskas, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: R. Meyer e S. Van Overmeire, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito e M. Carpus Carcea, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão (PESC) 2021/1001 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO 2021, L 219 I, p. 67), do Regulamento de Execução (UE) 2021/999 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2021, L 219 I, p. 55), da Decisão (PESC) 2022/307 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO 2022, L 46, p. 97), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/300 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que dá execução ao artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO 2022, L 46, p. 3), na parte em que estes atos lhe dizem respeito.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Belaeronavigatsia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 422, de 18.10.2021.


11.4.2023   

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C 127/34


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro 2023 — Mostostal/EUIPO — Polimex — Mostostal (MOSTOSTAL)

(Processo T-684/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia MOSTOSTAL - Dever de fundamentação - Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001»)

(2023/C 127/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mostostal S.A. (Varsóvia, Polónia) (representantes: C. Saettel e K. Krawczyk, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Polimex — Mostostal S.A. (Varsóvia) (representantes: J. Kubalski, K. Szczudlik e M. Hyży, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 30 de julho de 2021 (processo R 2508/2019-5).

Dispositivo

1)

A Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 30 de julho de 2021 (processo R 2508/2019-5) é anulada.

2)

O EUIPO é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas apresentadas pela Mostostal S.A.

3)

A Polimex — Mostostal S.A. suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 2, de 3.1.2022.


11.4.2023   

PT

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C 127/34


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — LG Electronics/EUIPO — ZTE Deutschland (V10)

(Processo T-741/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia V10 - Motivo absoluto de recusa - Sinal alfanumérico - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2023/C 127/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seul, Coreia do Sul) (representante: M. Bölling, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: ZTE Deutschland GmbH (Dusseldórfia, Alemanha) (representantes: T. M. Müller e C. Sauerborn, advogados)

Objeto

No recurso que interpôs ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 14 de setembro de 2021 (processo R 2101/2020-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A LG Electronics, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 37, de 24.1.2022.


11.4.2023   

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C 127/35


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — Topcart/EUIPO — Carl International (TC CARL)

(Processo T-8/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de Oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia TC CARL - Marca figurativa nacional anterior carl touch - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2023/C 127/43)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Topcart GmbH (Wiesbaden, Alemanha) (representante: M. Hoffmann, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Eberl e T. Klee, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Carl International (Limonest, França).

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 8 de outubro de 2021 (processo R 2561/2018-2).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Topcart GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 84, de 21.2.2022.


11.4.2023   

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C 127/36


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — Asesores Comunitarios/Comissão

(Processo T-77/22) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos ao plano de recuperação e resiliência apresentado por um Estado-Membro à Comissão - Documentos emanados de um Estado-Membro - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção da política financeira, monetária ou económica da União ou de um Estado-Membro»)

(2023/C 127/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Asesores Comunitarios, SL (Madrid, Espanha) (representante: J. Monrabà Bagan, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Spina, T. Adamopoulos e M. Burón Pérez, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino de Espanha (representantes: A. Gavela Llopis e L. Aguilera Ruiz, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão Europeia de 3 de dezembro de 2021 que lhe recusou o acesso a determinados documentos emanados do Reino de Espanha, solicitado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Asesores Comunitarios, SL suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

3.

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 138, de 28.3.2022.


11.4.2023   

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C 127/36


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — Bambu Sales /EUIPO (BAMBU)

(Processo T-82/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia BAMBU - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2023/C 127/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bambu Sales, Inc. (Secaucus, Nova Jersey, Estados Unidos) (representante: T. Stein, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl e T. Frydendahl, agentes)

Objeto

No seu recurso com base no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de dezembro de 2021 (processo R 1702/2020-1).

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de dezembro de 2021 (processo R 1702/2020-1) no que se refere aos seguintes produtos: vaporizadores para ingestão e inalação de tabaco e outras substâncias à base de ervas; vaporizadores eletrónicos, a saber cigarros eletrónicos para fumadores, a utilizar como alternativa aos cigarros tradicionais; cartuchos de vaporizadores para fumadores vendidos vazios; cortadores de charutos; cigarros elétricos; cigarros eletrónicos; cartuchos de recarga vendidos vazios para cigarros eletrónicos; charutos eletrónicos; peças para cachimbos turcos (narguilé), como tubos; botijas de gás liquefeito para isqueiros; artigos para fumadores, como recipientes metálicos de bolso para beatas de cigarros; produtos de limpeza para cachimbo de tabaco; produtos de limpeza para cachimbo de fumar.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Bambu Sales, Inc. e o EUIPO suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 148, de 4.4.2022.


11.4.2023   

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C 127/37


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — Rimini Street /EUIPO (OTHER COMPANIES DO SOFTWARE WE DO SUPPORT)

(Processo T-204/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa OTHER COMPANIES DO SOFTWARE WE DO SUPPORT - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2023/C 127/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rimini Street, Inc. (Las Vegas, Nevada, Estados Unidos) (representante: E. Ratjen, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Śliwińska e T. Frydendahl, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 14 de fevereiro de 2022 (processo R 1389/2021-4).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Rimini Street, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 222, de 7.6.2022.


11.4.2023   

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C 127/38


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — Freixas Montplet e o./Comité das Regiões

(Processo T-260/22) (1)

(«Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2021 - Decisão de não incluir o nome do recorrente na lista dos funcionários elegíveis para promoção - Data de apreciação da antiguidade no grau - Artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto - Igualdade de tratamento»)

(2023/C 127/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: David Freixas Montplet (Berchem-Sainte-Agathe, Bélgica), Gustavo López Cutillas (Woluwe-Saint-Pierre, Bélgica), Valeria Schirru (Bruxelas, Bélgica), Svetlozar Andreev (Bruxelas) (representantes: L. Levi e P. Baudoux, advogadas)

Recorrido: Comité das Regiões (representante: B. Rentmeister, agente)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE, os recorrentes pedem a anulação da lista, redigida pelo Comité das Regiões, dos funcionários elegíveis para promoção a título do exercício de promoção de 2021, na medida em que a lista não inclui os seus nomes.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

David Freixas Montplet, Gustavo López Cutillas, Valeria Schirru e Svetlozar Andreev suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Comité das Regiões.


(1)  JO C 244, de 27.6.2022.


11.4.2023   

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C 127/38


Acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2023 — Das Neves/Comissão

(Processo T-357/22) (1)

(«Função pública - Funcionários - Processo disciplinar - Advertência - Artigo 21.o do Estatuto - Direitos de defesa - Responsabilidade»)

(2023/C 127/48)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: José Das Neves (La Hulpe, Bélgica) (representante: J.-P. Vandersteen, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr e I. Melo Sampaio, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE, o recorrente pede, por um lado, a anulação da Decisão da Comissão Europeia, de 12 de outubro de 2021, através da qual esta lhe dirigiu uma advertência ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do anexo IX, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e, por outro, a reparação do prejuízo que afirma ter sofrido em consequência dessa decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

José Das Neves é condenado nas despesas.


(1)  JO C 294, de 1.8.2022.


11.4.2023   

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C 127/39


Despacho do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2023 — Aziz/Comissão

(Processo T-266/22) (1)

(«Recurso de anulação - Proteção de dados pessoais - Regulamento (UE) 2018/1725 - Artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo - Violação dos requisitos formais - Inadmissibilidade»)

(2023/C 127/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ahmad Aziz (Pietà, Malta) (representante: L. Cuschieri, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar e H. Kranenborg, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o recorrente pede, em substância, a anulação da Decisão da Comissão Europeia, de 1 de abril de 2022, com a referência Ares(2022) 2457760, e da Decisão da Comissão Europeia, de 26 de abril de 2022, com a referência Ares(2022) 3227480, relativas aos seus pedidos de acesso aos seus dados pessoais e de retificação dos mesmos.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Ahmad Aziz suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 359, de 19.9.2022.


11.4.2023   

PT

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C 127/39


Despacho do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2023 — Aziz/Comissão

(Processo T-286/22) (1)

(«Recurso de anulação - Proteção de dados pessoais - Regulamento (UE) 2018/1725 - Artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo - Violação dos requisitos formais - Inadmissibilidade»)

(2023/C 127/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ahmad Aziz (Pietà, Malta) (representante: L. Cuschieri, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar e H. Kranenborg, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o recorrente pede, em substância, a anulação da Decisão tácita da Comissão Europeia, de 16 de maio de 2022, de não lhe facultar os seus dados pessoais no prazo estabelecido.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Ahmad Aziz suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 359, de 19.9.2022.


11.4.2023   

PT

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C 127/40


Despacho do Tribunal Geral de 14 de fevereiro de 2023 — Laboratorios Ern/EUIPO — Arrowhead Pharmaceuticals (TRiM)

(Processo T-428/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa TRiM - Marcas nominativas nacionais anteriores RYM - Caducidade do registo internacional - Extinção do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)

(2023/C 127/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Laboratorios Ern, SA (Barcelona, Espanha) (representante: S. Correa Rodríguez, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Ringelhann e T. Frydendahl, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Arrowhead Pharmaceuticals, Inc. (Pasadena, Califórnia, Estados Unidos)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente, titular das marcas nominativas espanholas anteriores RYM, pede a anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 12 de abril de 2022 (processo R 1158/2021-2), que indeferiu a oposição que deduziu contra a proteção, no território da União Europeia, do registo internacional n.o 1411062, relativo ao sinal nominativo TRiM da outra parte no processo no EUIPO, a Arrowhead Pharmaceuticals, Inc.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 326, de 29.8.2022.


11.4.2023   

PT

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C 127/40


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 14 de fevereiro de 2023 — Ferreira de Macedo Silva/Frontex

(Processo T-595/22 R)

(«Medidas provisórias - Função pública - Agentes temporários - Despedimento antes do termo do período de estágio - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2023/C 127/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Carlos Miguel Ferreira de Macedo Silva (Cercal do Alentejo, Portugal) (representante: L. Rolo, advogado)

Recorrida: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (representantes: S. Karkala, agente, assistido de B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Com o seu pedido baseado nos artigos 278.o o e 279.o o TFUE, o recorrente pede a suspensão da execução da Decisão da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), de 29 de agosto de 2022, que rescinde o seu contrato de agente temporário antes do termo do período de estágio.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


11.4.2023   

PT

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C 127/41


Recurso interposto em 6 de janeiro de 2023 — PS/SEAE

(Processo T-4/23)

(2023/C 127/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PS (representantes: S. Rodrigues e A. Champetier, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão Ares (2022)6765407 do Serviço Europeu para a Ação Externa, de 30 de setembro de 2022, que indefere a sua reclamação de 20 de maio de 2022 e, na medida do necessário, anular a Decisão de 22 de fevereiro de 2022 que indefere o seu pedido de indemnização de 20 de outubro de 2022;

ordenar o pagamento da quantia de 65 000 euros a título de compensação financeira por danos profissionais, da quantia de 75 000 euros a título de compensação financeira por danos de saúde e da quantia de 3 289 200 euros a título de compensação financeira por danos materiais;

ordenar o reembolso de todas as despesas incorridas no âmbito do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca os seguintes fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto do recorrido ter cometido erros e adotado um comportamento ilegal, na medida em que:

a transferência do recorrente para outro posto conduziu a uma clara diminuição do seu nível profissional, em comparação com o nível profissional a que correspondiam as obrigações e funções para as quais foi contratado na delegação da União Europeia no país terceiro em causa;

violou o seu dever de solicitude que incumbe normalmente à administração, ao não ter em conta as sérias consequências que a súbita decisão de revogar o contrato do recorrente e de o transferir implicava para o seu bem-estar e da sua família.

2.

Segundo fundamento, relativo aos danos que o recorrente sofreu, visto que, o comportamento erróneo do recorrido teve consequências graves para o recorrente, conduzindo a dois tipos de danos, sucessivamente de natureza profissional e moral:

em primeiro lugar, o recorrente está a sofrer danos profissionais e reputacionais;

em segundo lugar, o recorrente sofreu danos morais e de saúde.

3.

Terceiro fundamento, relativo à existência de um flagrante nexo de causalidade entre o erro cometido pelo recorrido e os danos sofridos pelo recorrente.


11.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/42


Recurso interposto em 17 de janeiro de 2023 — UI/Comissão

(Processo T-14/23)

(2023/C 127/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: UI (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do júri de 2 de maio de 2022 (a seguir «primeira decisão impugnada») que indefere o pedido de revisão da sua decisão de excluir o recorrente da fase seguinte do concurso geral EPSO/AST-SC/10/20 — Secretários (SC 1/SC 2) (a seguir «concurso»); a Decisão implícita de indeferimento da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN»), de 7 de outubro de 2022, relativa à reclamação apresentada pelo recorrente em 7 de junho de 2022, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «segunda decisão impugnada»); e a Decisão explícita ARES (2022)s. 8274712 da AIPN, de 27 de outubro de 2022, que indefere a supramencionada reclamação (a seguir «terceira decisão impugnada»);

condenar o recorrido a suportar as suas despesas, bem como as despesas do recorrente no âmbito do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à primeira e segunda decisões impugnadas, baseado na violação do anúncio de concurso EPSO/AST-SC/10/20 — Secretários (SC 1/SC 2) (a seguir «aviso de concurso»), na medida em que o júri definiu e aplicou ilegalmente novos critérios de elegibilidade que não estavam contemplados no anúncio de concurso.

2.

Segundo fundamento, relativo à primeira e segunda decisões impugnadas, baseado num erro manifesto na aplicação das disposições do anúncio de concurso. O recorrente alega que, como os critérios de elegibilidade adotados pelo júri violam o anúncio de concurso, devem ser revogados. A única norma legal e aplicável de elegibilidade dos candidatos no presente concurso é a estabelecida no anúncio de concurso. O júri cometeu um erro manifesto na aplicação dessa norma.

3.

Terceiro fundamento, relativo à primeira e segunda decisões impugnadas, baseado numa falta de fundamentação suficiente e adequada. O recorrente alega que, na sua Decisão de 7 de março de 2022, o júri concluiu que o recorrente não era elegível para se qualificar para a fase seguinte do concurso, visto que não tinha 7 anos de experiência profissional diretamente relacionada com a natureza das funções. O júri chegou a esta conclusão unicamente com base nos novos critérios. A decisão forneceu apenas um sumário dos motivos incluídos na decisão sob a forma de uma hiperligação. Na sua resposta de 2 de maio de 2022 ao pedido de revisão, o júri confirmou uma vez mais essa decisão, limitando-se a repetir a fundamentação da decisão inicial de 7 de março de 2022. Não foi apresentada qualquer explicação rigorosa que permita ao recorrente compreender a razão da decisão do júri.

4.

Quarto fundamento, formulado a título subsidiário e relativo à terceira decisão impugnada, baseado numa violação da norma do anúncio do concurso sobre a elegibilidade dos candidatos. O recorrente alega que a terceira decisão impugnada é igualmente ilegal visto que confirma a aplicação de critérios que violam o anúncio de concurso.

5.

Quinto fundamento, formulado a título subsidiário e relativo à terceira decisão impugnada, baseado num erro manifesto na aplicação dos novos critérios estabelecidos pelo júri. O recorrente alega que, mesmo que se aceitasse que o júri definiu corretamente novos critérios de elegibilidade (quod non), não se pode deixar de observar que o júri cometeu um erro manifesto de apreciação na sua aplicação.


11.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/43


Recurso interposto em 2 de fevereiro de 2023 — Acqua & Sole/Comissão

(Processo T-39/23)

(2023/C 127/55)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Acqua & Sole Srl (Milão, Itália) (representantes: P. Ferraris, E. Robaldo e F. Trolli, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução da Comissão Europeia, de 2 de dezembro de 2022, C(2022) 8645 final, que aprova o plano estratégico da PAC 2023-2027 de Itália, na medida em que, ao indicar as intervenções relativas aos compromissos agroambientais e climáticos (SRA), inclui, como obrigação cuja observância está subordinada ao pagamento das contribuições, a proibição de utilização agrícola dos lodos biológicos e de quaisquer outros resíduos recuperados em operações R10 na aceção da Parte IV do Decreto Legislativo n.o 152/2006 e impõe a utilização exclusiva de fertilizantes reconhecidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1009 e/ou de fertilizantes orgânicos cujas matrizes constitutivas estejam abrangidas pelo mesmo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do Regulamento (UE) n.o 2021/2115 (1) e à violação da Comunicação da Comissão Europeia «Ensuring availability and affordability of fertilizers — COM (2022) 590 final» de 9 de novembro de 2022.

O Regulamento (UE) 2021/2115, ao regular a atribuição de contribuições para a agricultura, não contém nenhuma disposição que exclua a utilização dos lodos biológicos e dos produtos derivados dos mesmos, cuja utilização é, pelo contrário, incentivada, no âmbito da PAC, pela própria Comissão Europeia, que se manifestou claramente a favor da utilização dos lodos na agricultura, mais recentemente na Comunicação «Ensuring availability and affordability of fertilizers — COM (2022) 590 final», de 9 de novembro de 2022.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação da Diretiva 2008/98/CE (2) e da Diretiva UE 2018/851 (3), dos princípios da economia circular e da Diretiva CEE 86/278 (4).

A proibição generalizada da utilização de lodos biológicos através da sua recuperação na agricultura, enunciada pelo Plano Estratégico Nacional da PAC 2023-2027 aprovado pela Comissão e, consequentemente, o tratamento desfavorável reservado à atividade correspondente relativamente aos fertilizantes do Regulamento (UE) 2019/1009 (5), é claramente contrária ao atual modelo de desenvolvimento estabelecido a nível comunitário, baseado na denominada «economia circular» e na valorização dos resíduos para a produção de energia, também com o objetivo de preservar os recursos naturais.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da Diretiva CEE 86/278 e à distorção do mercado e da concorrência em prejuízo dos operadores do setor de recuperação dos lodos biológicos.

A proibição generalizada da utilização de lodos biológicos através da sua recuperação na agricultura gera efeitos de distorção da concorrência inadmissíveis e injustificados que, além de serem incompatíveis com a Diretiva CEE 86/278, prejudicam a posição no mercado dos outros operados que exercem atividade no setor da recuperação dos lodos biológicos, prejudicando-os relativamente aos produtores de outros fertilizantes orgânicos e químicos.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, do Regulamento (UE) 2021/2115 e da Diretiva CEE 86/278: inexistência de instrução, desvirtuação dos factos, incumprimento dos requisitos, caráter contraditório, manifesta falta de lógica, desigualdade de tratamento e grave falta de fundamentação.

O Plano Estratégico Nacional da PAC 2023-2027 aprovado pela Comissão, na medida em que proíbe a utilização de lodos biológicos e outros resíduos recuperados em operações R10, bem como dos fertilizantes não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/1009, é totalmente desprovido de fundamento, o que evidencia que não estão reunidos os requisitos da referida decisão, bem como a contradição entre estes e os da legislação relativa à recuperação dos lodos biológicos na agricultura, o que dá lugar a determina una inadmissível desigualdade de tratamento relativamente a outros fertilizantes.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do Regulamento (UE) 2021/2115 e à violação do princípio da proporcionalidade.

A consecução dos objetivos prosseguidos pelas intervenções SRA impugnadas não está, de modo nenhum, condicionada ou prejudicada pela utilização dos lodos biológicos na agricultura, a qual é, de facto, totalmente irrelevante para efeitos da prossecução dos objetivos de proteção do meio ambiente e de melhoria das práticas agrícolas, pelo que o sacrifício imposto à recorrente, além de ser injustificado, é exagerado e excessivamente gravoso relativamente ao interesse pretensamente protegido.

6.

Sexto fundamento, relativo a desvio de poder por afastamento do objeto essencial. Não preenchimento dos requisitos da proibição da utilização de lodos e seus derivados.

A decisão de proibir, relativamente às intervenções SRA impugnadas, a utilização de lodos, sem que exista uma adequada justificação técnico-científica e carecendo substancialmente de fundamentação no plano técnico, trai e desvia a finalidade efetivamente prosseguida, a qual consiste em excluir a reutilização dos lodos biológicos na agricultura, prejudicando, a nível das contribuições, a empresa agrícola que pretenda optar por esses lodos para fertilizar os seus terrenos.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 70.o do Regulamento (UE) 2021/2115 de 2 de dezembro de 2021 e do princípio da proporcionalidade.

O Plano Estratégico Nacional da PAC 2023-2027 aprovado pela Comissão impôs, pelas medidas contestadas, um período de compromisso de cinco anos, enquanto o artigo 70.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2021/2115 prevê que tenha a duração máxima de 24 meses.


(1)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021 que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 ( JO 2021, L 435, p. 1 ).

(2)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2008, L 312, p. 3).

(3)  Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2018, L 150, p. 109).

(4)  Diretiva 86/278/CEE do Conselho de 12 de junho de 1986 relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO 1986, L 181, p. 6).

(5)  Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de junho de 2019 que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2019, L 170, p. 1).


11.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/45


Recurso interposto em 30 de janeiro de 2023 — Hatherly/EUAA

(Processo T-40/23)

(2023/C 127/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Xavier James Hatherly (Hamrun, Malta) (representante: A. Grima, advogado)

Recorrida: Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do Conselho de Administração n.o 121 de 3 de novembro de 2022;

anular a carta que retirou a proposta de emprego, de 8 de abril de 2022, ao abrigo do processo de seleção com a referência EASO/2021/TA/007 para o lugar de Assistente Administrativo (Perfil D: Assistente para a contratação pública);

exigir que o órgão de administração da EUAA confirme a oferta de emprego em causa e integre o recorrente na sua posição a partir de 22 de março de 2022;

condenar a EUAA por lucros cessantes até à data.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à interpretação errada da «qualificação» necessária para o lugar em causa.

A decisão do Conselho de Administração estabelece que «a referência à obtenção de “um diploma” no anúncio de vaga em causa se entende corresponder à referência à obtenção de uma “qualificação que certifique um nível de estudos”, uma vez que o nível de estudos dos candidatos requerido é comprovado pelos diplomas que possuem»;

O Estatuto dos Funcionários, que prevalece sobre qualquer decisão do Conselho de Administração, não define «qualificação» como um diploma em sentido estrito, estabelecendo apenas, no seu artigo 28.o, alínea d), que não pode ser nomeado funcionário quem:

«[n]ão tiver sido selecionado, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 29.o, em concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas, de acordo com o disposto no Anexo III»;

A palavra «qualificação» tem sido considerada como referindo necessariamente um diploma, quando, a ter sido assim, tal deveria ter sido expressamente dito. Efetivamente, quer o Estatuto dos Funcionários quer o Glossário Europeu da Educação (referido pelo Conselho de Administração na sua decisão) parece afirmar que existe uma diferença entre os dois. A este respeito, uma qualificação pode ser alcançada apenas através de notas de exames que certifiquem a obtenção de um nível académico específico.

2.

Segundo fundamento, relativo ao não reconhecimento das qualificações do recorrente no Suplemento ao Diploma fornecido pela Universidade de Malta.

O Suplemento ao Diploma Europass, emitido pela Universidade de Malta em 2016, demonstra claramente que o nível equivalente exigido foi obtido em 2013;

Este documento foi desenvolvido pela Comissão Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CEPES. Como o próprio documento explica, o seu propósito é fornecer dados independentes suficientes para melhorar a «transparência» internacional e o justo reconhecimento das qualificações académicas e profissionais. Assim, não há qualquer razão legítima para o não reconhecimento do nível equivalente exigido que, como demonstra o Suplemento ao Diploma, foi obtido em 2013. A tese de que as qualificações são necessariamente comprovadas por diplomas, excluindo documentação oficial que foi desenvolvida, inter alia, pela Comissão Europeia, é injustificada, sendo o Suplemento ao Diploma Europass, de contrário, inútil.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o não reconhecimento das qualificações do recorrente ser discriminatório e a subsequente retirada da proposta de emprego desproporcionada.

Os candidatos que abandonam a sua licenciatura após dois anos ou mais são elegíveis para o diploma equivalente à componente educacional exigida na vaga;

Logo, o recorrente considera que o mesmo período de dois anos cumpre o propósito também. De outro modo, existiria uma situação, aparentemente discriminatória, em que os candidatos teriam mais qualificações do que as requeridas pelo lugar, mas seriam considerados inelegíveis apenas porque o diploma final tinha sido emitido após o ano em que o nível exigido fora alcançado, ainda que possuíssem uma certificação oficial como parte desse diploma, emitida pela universidade de um Estado-Membro da UE, para tais efeitos. Assim, retirar uma proposta de emprego apenas com base no facto de o diploma ter sido emitido posteriormente devido ao facto de abranger outro nível é discriminatório e desproporcionado, e baseia-se numa interpretação simplista e rígida que é injustificada.


11.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/46


Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2023 — UG/ERCEA

(Processo T-45/23)

(2023/C 127/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: UG (representante: N. Flandin, advogado)

Recorrida: Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

consequentemente,

anular o relatório de avaliação da recorrente de 2021;

subsidiariamente, anular o relatório de avaliação de 2021 na medida em que contém os comentários controvertidos;

conjuntamente, e na medida do necessário, anular a Decisão da ERCEA de 26 de outubro de 2022 na parte em que indefere a reclamação da recorrente contra o seu relatório de avaliação de 2021;

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a exposição de motivos da decisão contestada estar viciada por um erro manifesto de apreciação, por uma tomada em consideração errónea dos relatórios de avaliação precedentes, por uma violação do artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e por uma violação do princípio do caráter anual da avaliação.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão contestada e os comentários controvertidos estarem viciados por erros manifestos de apreciação, por uma violação do princípio da solicitude, pela não tomada em consideração do contexto profissional particularmente perturbado devido à pandemia de Covid em 2021 e pelo caráter desproporcionado dos comentários em relação à realidade da situação.


11.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/47


Recurso interposto em 16 de fevereiro de 2023 — Angelidis/Parlamento

(Processo T-49/23)

(2023/C 127/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Angel Angelidis (Bruxelas, Bélgica) (representantes: M. Maes e J.-N. Louis, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de sanção disciplinar do Parlamento de 15 de julho de 2022;

retirar essa decisão do processo pessoal do recorrente;

restituir ao recorrente os montantes deduzidos a esse título da sua pensão de aposentação, acrescidos de juros moratórios a contar da data da primeira dedução;

condenar o Parlamento a pagar ao recorrente uma indemnização de 50 000 euros pelo grave prejuízo moral e financeiro causado, incluindo a perturbação da tranquilidade da vida familiar do recorrente, quando este deve, ao mesmo tempo, prestar apoio ao seu cônjuge que padece de doença grave;

condenar o Parlamento nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia. O recorrente alega que o seu filho, maior de idade, não foi confiado à sua mãe pela autoridade competente ou em aplicação de uma disposição legislativa. Por conseguinte, o recorrente considera que o Parlamento estava obrigado a continuar a pagar-lhe o abono por filho a cargo.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação da Conclusão n.o 274/15 dos chefes de administração no seu artigo 1.o, alínea a) e alínea b). O recorrente alega que, em aplicação das disposições acima mencionadas, a manutenção efetiva do seu filho deveria ter sido presumida pelo Parlamento, pelo que este não deveria ter exigido uma prova da manutenção efetiva.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo facto de o recorrente não ter sido ouvido antes da adoção da sanção que lhe foi aplicada e de o Secretário-Geral do Parlamento não ter sido, manifestamente, imparcial.


11.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/47


Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2023 — Alan e o./Comissão

(Processo T-69/23)

(2023/C 127/59)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Alan Srl (Zinasco, Itália), Evergreen Italia Srl (Milano, Itália), Agrorisorse Srl (Bergamo, Itália), Azienda Agricola Allevi Srl (Sannazzaro dè Burgondi, Itália) (representantes: P. Ferraris, E. Robaldo e F. Trolli, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução da Comissão Europeia, de 2 de dezembro de 2022, C(2022) 8645 final, que aprova o plano estratégico da PAC 2023-2027 de Itália, na medida em que, ao indicar as intervenções relativas aos compromissos agroambientais e climáticos (SRA), inclui, como obrigação cuja observância está subordinada ao pagamento das contribuições, a proibição de utilização agrícola dos lodos biológicos e de quaisquer outros resíduos recuperados em operações R10 na aceção da Parte IV do Decreto Legislativo n.o 152/2006 e impõe a utilização exclusiva de fertilizantes reconhecidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1009 e/ou de fertilizantes orgânicos cujas matrizes constitutivas estejam abrangidas pelo mesmo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do Regulamento (UE) n.o 2021/2115 (1) e à violação da Comunicação da Comissão Europeia «Ensuring availability and affordability of fertilizers — COM (2022) 590 final» de 9 de novembro de 2022.

O Regulamento (UE) 2021/2115, ao regular a atribuição de contribuições para a agricultura, não contém nenhuma disposição que exclua a utilização dos lodos biológicos e dos produtos derivados dos mesmos, cuja utilização é, pelo contrário, incentivada, no âmbito da PAC, pela própria Comissão Europeia, que se manifestou claramente a favor da utilização dos lodos na agricultura, mais recentemente na Comunicação «Ensuring availability and affordability of fertilizers — COM (2022) 590 final», de 9 de novembro de 2022.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação da Diretiva 2008/98/CE (2) e da Diretiva UE 2018/851 (3), dos princípios da economia circular e da Diretiva CEE 86/278 (4).

A proibição generalizada da utilização de lodos biológicos através da sua recuperação na agricultura, enunciada pelo Plano Estratégico Nacional da PAC 2023-2027 aprovado pela Comissão e, consequentemente, o tratamento desfavorável reservado à atividade correspondente relativamente aos fertilizantes do Regulamento (UE) 2019/1009 (5), é claramente contrária ao atual modelo de desenvolvimento estabelecido a nível comunitário, baseado na denominada «economia circular» e na valorização dos resíduos para a produção de energia, também com o objetivo de preservar os recursos naturais.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da Diretiva CEE 86/278 e à distorção do mercado e da concorrência em prejuízo dos operadores do setor de recuperação dos lodos biológicos.

A proibição generalizada da utilização de lodos biológicos através da sua recuperação na agricultura gera efeitos de distorção da concorrência inadmissíveis e injustificados que, além de serem incompatíveis com a Diretiva CEE 86/278, prejudicam a posição no mercado dos outros operados que exercem atividade no setor da recuperação dos lodos biológicos, prejudicando-os relativamente aos produtores de outros fertilizantes orgânicos e químicos.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, do Regulamento (UE) 2021/2115 e da Diretiva CEE 86/278: inexistência de instrução, desvirtuação dos factos, incumprimento dos requisitos, caráter contraditório, manifesta falta de lógica, desigualdade de tratamento e grave falta de fundamentação.

O Plano Estratégico Nacional da PAC 2023-2027 aprovado pela Comissão, na medida em que proíbe a utilização de lodos biológicos e outros resíduos recuperados em operações R10, bem como dos fertilizantes não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/1009, é totalmente desprovido de fundamento, o que evidencia que não estão reunidos os requisitos da referida decisão, bem como a contradição entre estes e os da legislação relativa à recuperação dos lodos biológicos na agricultura, o que dá lugar a determina una inadmissível desigualdade de tratamento relativamente a outros fertilizantes.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do Regulamento (UE) 2021/2115 e à violação do princípio da proporcionalidade.

A consecução dos objetivos prosseguidos pelas intervenções SRA impugnadas não está, de modo nenhum, condicionada ou prejudicada pela utilização dos lodos biológicos na agricultura, a qual é, de facto, totalmente irrelevante para efeitos da prossecução dos objetivos de proteção do meio ambiente e de melhoria das práticas agrícolas, pelo que o sacrifício imposto às recorrentes, além de ser injustificado, é exagerado e excessivamente gravoso relativamente ao interesse pretensamente protegido.

6.

Sexto fundamento, relativo a desvio de poder por afastamento do objeto essencial. Não preenchimento dos requisitos da proibição da utilização de lodos e seus derivados.

A decisão de proibir, relativamente às intervenções SRA impugnadas, a utilização de lodos, sem que exista uma adequada justificação técnico-científica e carecendo substancialmente de fundamentação no plano técnico, trai e desvia a finalidade efetivamente prosseguida, a qual consiste em excluir a reutilização dos lodos biológicos na agricultura, prejudicando, a nível das contribuições, a empresa agrícola que pretenda optar por esses lodos para fertilizar os seus terrenos.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 70.o do Regulamento (UE) 2021/2115 de 2 de dezembro de 2021 e do princípio da proporcionalidade.

O Plano Estratégico Nacional da PAC 2023-2027 aprovado pela Comissão impôs, pelas medidas contestadas, um período de compromisso de cinco anos, enquanto o artigo 70.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2021/2115 prevê que tenha a duração máxima de 24 meses.


(1)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021 que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 ( JO 2021, L 435, p. 1 ).

(2)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2008, L 312, p. 3).

(3)  Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2018, L 150, p. 109).

(4)  Diretiva 86/278/CEE do Conselho de 12 de junho de 1986 relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO 1986, L 181, p. 6).

(5)  Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de junho de 2019 que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2019, L 170, p. 1).


11.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/49


Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2023 — Data Protection Commission/Comité Europeu para a Proteção de Dados

(Processo T-70/23)

(2023/C 127/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Data Protection Commission (representantes: D. Young, A. Bateman e R. Minch, Solicitors, B. Kennelly, SC, D. Fennelly e E. Synnott, Barristers)

Recorrido: Comité Europeu para a Proteção de Dados

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a segunda linha do n.o 198 da decisão;

anular a segunda linha do n.o 487 da decisão; e

condenar o Comité Europeu para a Proteção de Dados nas despesas da Data Protection Commission decorrentes do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso de anulação das segundas linhas dos n.os 198 e 487 da Decisão vinculativa 3/2022 sobre o litígio submetido pela Irish SA sobre a Meta Platforms Ireland Limited e o seu serviço Facebook (artigo 65.o RGPD), a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, pelo qual alega que o Comité Europeu para a Proteção de Dados excedeu a sua competência nos termos do artigo 65.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (RGPD) ao pretender dar instruções à Data Protection Commission, nos n.os 198 e 487 da decisão, para: i) realizar uma nova investigação, e ii) adotar um novo projeto de decisão em conformidade com o artigo 60.o, n.o 3, RGPD.

2.

Segundo fundamento, pelo qual alega que o Comité Europeu para a Proteção de Dados infringiu o artigo 4.o, n.o 24, e o artigo 65.o, n.o 1, alínea a), RGPD ao interpretar incorretamente essas disposições no sentido de que conferem competência ao Comité Europeu para a Proteção de Dados para dar instruções à Data Protection Commission para: i) realizar uma nova investigação, e ii) adotar um novo projeto de decisão em conformidade com o artigo 60.o, n.o 3, RGPD.


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


11.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/50


Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2023 — RT France/Conselho

(Processo T-75/23)

(2023/C 127/61)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: RT France (Boulogne-Billancourt, França) (representante: E. Piwnica, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/2477 do Conselho de 16 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte que respeita à associação «TV-Novosti» e às sociedades que esta detém;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/2476 do Conselho de 16 de dezembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte que respeita à associação «TV-Novosti» e às sociedades que esta detém;

condenar o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas;

com todas as consequências jurídicas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado o dever de fundamentação.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado o direito de propriedade previsto no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado a liberdade de empresa prevista no artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter cometido um erro de apreciação dos factos, viciando assim os atos impugnados.


11.4.2023   

PT

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C 127/51


Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2023 — Beauty Biosciences/EUIPO — Société de Recherche Cosmétique (BEAUTYBIO)

(Processo T-80/23)

(2023/C 127/62)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Beauty Biosciences LLC (Dallas, Texas, Estados Unidos) (representante: D. Mărginean, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Société de Recherche Cosmétique SARL (Luxemburgo, Luxemburgo)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia BEAUTYBIO — Marca da União Europeia n.o 16 919 342

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de dezembro de 2022 no processo R 1038/2022-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada no sentido de indeferir o pedido de declaração de nulidade na íntegra e manter a marca impugnada registada em relação a todos os produtos registados na classe 3;

alterar a decisão impugnada no sentido de indeferir o pedido de declaração de nulidade na íntegra e manter a marca impugnada registada em relação a todos os produtos registados na classe 3;

condenar a Société de Recherche Cosmétique SARL no pagamento das despesas efetuadas pela Beauty Biosciences LLC no presente recurso, no processo na Câmara de Recurso e no processo na Divisão de Anulação.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento;

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.


11.4.2023   

PT

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C 127/52


Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2023 — Beauty Biosciences/EUIPO — Société de Recherche Cosmétique (BEAUTYBIO SCIENCE)

(Processo T-81/23)

(2023/C 127/63)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Beauty Biosciences LLC (Dallas, Texas, Estados Unidos) (representante: D. Mărginean, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Société de Recherche Cosmétique SARL (Luxemburgo, Luxemburgo)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia BEAUTYBIO SCIENCE — Marca da União Europeia n.o 16 919 301

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de dezembro de 2022 no processo R 1039/2022-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada no sentido de indeferir o pedido de declaração de nulidade na íntegra e manter a marca impugnada registada em relação a todos os produtos registados na classe 3;

alterar a decisão impugnada no sentido de indeferir o pedido de declaração de nulidade na íntegra e manter a marca impugnada registada em relação a todos os produtos registados na classe 3;

condenar a Société de Recherche Cosmétique SARL no pagamento das despesas efetuadas pela Beauty Biosciences LLC no presente recurso, no processo na Câmara de Recurso e no processo na Divisão de Anulação.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento;

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.


11.4.2023   

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C 127/53


Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2023 — Data Protection Commission/Comité Europeu para a Proteção de Dados

(Processo T-84/23)

(2023/C 127/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Data Protection Commission (representantes: D. Young, A. Bateman e R. Minch, Solicitors, B. Kennelly, SC, D. Fennelly e E. Synnott, Barristers)

Recorrido: Comité Europeu para a Proteção de Dados

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as segundas linhas dos n.os 203 e 454 da Decisão vinculativa 4/2022 do Comité Europeu para a Proteção de Dados («CEPD») sobre o litígio submetido pela Irish SA ao abrigo do artigo 65.o RGPD sobre a Meta Platforms Ireland Limited e o seu serviço Instagram;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, pelo qual alega que o CEPD excedeu a sua competência nos termos do artigo 65.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (RGPD) (1) ao pretender dar instruções à Data Protection Commission («DPC») para: i) realizar uma nova investigação, e ii) adotar um novo projeto de decisão em conformidade com o artigo 60.o, n.o 3, RGPD.

2.

Segundo fundamento, pelo qual alega que o CEPD infringiu o artigo 4.o, n.o 24, RGPD e o artigo 65.o, n.o 1, alínea a), RGPD ao interpretar incorretamente essas disposições no sentido de que conferem competência ao CEPD para dar instruções à DPC para: i) realizar uma nova investigação, e ii) adotar um novo projeto de decisão em conformidade com o artigo 60.o, n.o 3, RGPD.


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2016, L 119, p. 1).


11.4.2023   

PT

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C 127/53


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2023 — DGC Switzerland/EUIPO (cyberscan)

(Processo T-85/23)

(2023/C 127/65)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: DGC Switzerland AG (Zurique, Suíça) (representante: N. Medler advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de registo de marca nominativa da União Europeia cyberscan — Pedido de registo n.o18 607 123

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de dezembro de 2022 no processo R 1587/2022-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

ordenar a remessa do processo ao examinador.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


11.4.2023   

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C 127/54


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2023 — Kande Mupompa/Conselho

(Processo T-88/23)

(2023/C 127/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alex Kande Mupompa (Kinshasa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/2412 do Conselho, de 8 de dezembro de 2022 (1), na parte em que mantém o recorrente no n.o 5 do anexo desta decisão;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/2401 do Conselho, de 8 de dezembro de 2022 (2), na parte em que mantém o recorrente no n.o 5 do anexo I deste regulamento.

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa. A este título, o recorrente invoca várias acusações relativas à violação dos seus direitos durante os procedimentos que levaram à adoção e à renovação, pelo Conselho, das medidas restritivas que lhe dizem respeito e, em particular, à violação do seu direito de audiência em condições aceitáveis.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação que o Conselho cometeu no que respeita ao envolvimento do recorrente em atos que constituem violações graves dos direitos humanos na República Democrática do Congo. O recorrente critica o contexto do reexame que precedeu a renovação contestada das medidas restritivas e contesta qualquer envolvimento atual nos factos que motivam a decisão de o incluir na lista das pessoas a que se refere a Decisão 2010/788/PESC.


(1)  Decisão (PESC) 2022/2412 do Conselho, de 8 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2010/788/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (JO 2022, L 317, p. 122).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/2401 do Conselho de 8 de dezembro de 2022 que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (JO 2022, L 317, p. 32).


11.4.2023   

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C 127/55


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2023 — Boshab/Conselho

(Processo T-89/23)

(2023/C 127/67)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Évariste Boshab (Kinshasa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/2412 do Conselho, de 8 de dezembro de 2022 (1), na parte em que mantém o recorrente no n.o 5 do anexo desta decisão;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/2401 do Conselho, de 8 de dezembro de 2022 (2), na parte em que mantém o recorrente no n.o 5 do anexo I deste regulamento.

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-88/23, Kande Mupompa/Conselho.


(1)  Decisão (PESC) 2022/2412 do Conselho, de 8 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2010/788/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (JO 2022, L 317, p. 122).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/2401 do Conselho, de 8 de dezembro de 2022, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (JO 2022, L 317, p. 32).


11.4.2023   

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C 127/56


Ação intentada em 21 de fevereiro de 2023 — Tribunal de Contas/Allianz Insurance Luxembourg

(Processo T-93/23)

(2023/C 127/68)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Tribunal de Contas Europeu (representantes: C. Lange-Tramoni, K. Kantza e B. Schäfer, agentes)

Demandada: Allianz Insurance Luxembourg

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que os sinistros respeitantes aos vidros fissurados ou estragados bem como ao descolamento do reboco do muro de fundação do edifício K3 do Tribunal de Contas são abrangidos pelo âmbito de aplicação do seguro de responsabilidade civil decenal e bienal;

condenar a recorrida a reembolsar os custos e as despesas relacionados com os sinistros, que ascendem atualmente a 90 145 euros para os vidros e a 89 809,55 euros para o muro de fundação, num total de 179 954,55 euros, bem como no pagamento dos juros legais contados a partir da notificação da presente petição inicial à recorrida;

declarar que a parte recorrida violou as suas obrigações contratuais resultantes do contrato de seguro de responsabilidade civil decenal e bienal;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da ação, a demandante invoca um fundamento único relativo ao seu direito a que a demandada, na sua qualidade de seguradora, ao abrigo do contrato de seguro de responsabilidade civil decenal e bienal (a seguir «contrato RCD»), seja responsável pelos sinistros constatados após o final da construção do edifício K3. A este respeito, a demandante alega, relativamente aos dois sinistros, conforme estipulado no referido contrato, que a demandada tem de assumir a responsabilidade por todas as despesas suportadas pela demandante neste contexto, bem como as despesas necessárias para as respetivas reparações.

Relativamente aos sinistros que dizem respeito aos vidros, a demandante alega que estes estão abrangidos pela garantia do contrato RCD na qualidade de vícios escondidos que afetam as estruturas e que a pretensa distinção efetuada pela demandada entre, por um lado, os vícios de construção e/ou de produção ocorridos durante o processo de fabricação dos vidros e, por outro, os vícios de construção, não é pertinente.

Relativamente ao sinistro que afeta o muro de fundação, a demandante alega que a cláusula de exclusão invocada pela demandada a respeito dos danos resultantes da não execução ou da execução parcial de obrigações contratuais não é aplicável a uma obra terminada e que o facto de o sinistro poder ser reparado não é suscetível de pôr esta conclusão em causa.


11.4.2023   

PT

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C 127/56


Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2023 — Medela/EUIPO (THE SCIENCE OF CARE)

(Processo T-97/23)

(2023/C 127/69)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Medela Holding AG (Baar, Suíça) (representantes: M. Hartmann, S. Fröhlich e H. Lerchl, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca nominativa THE SCIENCE OF CARE — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 635 852

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de dezembro de 2022 no processo R 1163/2022-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada relativa ao indeferimento parcial do pedido de alargamento da proteção do registo internacional n.o 1 635 852 THE SCIENCE OF CARE, na parte em que negou provimento ao recurso da recusa de proteção da marca para os serviços «aluguer de bombas tira-leite materno e bombas de vácuo; serviços de aconselhamento e informação sobre produtos médicos; serviços de aconselhamento sobre aparelhos e instrumentos médicos» pertencentes à classe 44;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 94.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


11.4.2023   

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C 127/57


Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2023 — Atomico Investment/EUIPO — Gomes Tominaga (atomic fund)

(Processo T-98/23)

(2023/C 127/70)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Atomico Investment Holdings Limited (Road Town, Ilhas Virgens Britânicas) (representante: S. Malynicz, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Augusto Gomes Tominaga (Amesterdão, Países Baixos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia atomic fund — Pedido de registo n.o 17 796 781

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de dezembro de 2022 no processo R 324/2022-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte, se participar no presente processo, nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


11.4.2023   

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C 127/58


Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2023 — Darila/EUIPO — Original Buff (Buffet)

(Processo T-101/23)

(2023/C 127/71)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Michal Darila (Bratislava, Eslováquia) (representante: M. Holič, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Original Buff, SA (Igualada, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia Buffet — pedido de registo n.o 18 285 108

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de dezembro de 2022 no processo R 528/2022-2

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

alterar a decisão impugnada;

confirmar a decisão da Divisão de Oposição no processo n.o B 3 136 022;

rejeitar a oposição;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


11.4.2023   

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C 127/58


Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2023 — Data Protection Commission/CEPD

(Processo T-111/23)

(2023/C 127/72)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Data Protection Commission (representantes: B. Kennelly, SC, D. Fennelly e E. Synnott, Barristers-at-Law, D. Young, A. Bateman e R. Minch, Solicitors)

Recorrido: Comité Europeu para a Proteção de Dados

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os n.os 222 e 326, ponto 8, da Decisão vinculativa 5/2022 do Comité Europeu para a Proteção de Dados («CEPD») sobre o litígio submetido pela Irish SA ao abrigo do artigo 65.o RGPD sobre a WhatsApp Ireland Limited;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, pelo qual alega que o CEPD excedeu a sua competência nos termos do artigo 65.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (RGPD) (1) ao pretender dar instruções à Data Protection Commission para: i) realizar uma nova investigação, e ii) adotar um novo projeto de decisão em conformidade com o artigo 60.o, n.o 3, RGPD.

2.

Segundo fundamento, pelo qual alega que o CEPD infringiu o artigo 4.o, n.o 24, RGPD e o artigo 65.o, n.o 1, alínea a), RGPD ao interpretar incorretamente essas disposições no sentido de que conferem competência ao CEPD para dar instruções à DPC para: i) realizar uma nova investigação, e ii) adotar um novo projeto de decisão em conformidade com o artigo 60.o, n.o 3, RGPD.


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2016, L 119, p. 1).


11.4.2023   

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C 127/59


Recurso interposto em 2 de março de 2023 — Papier Mettler/EUIPO (Forma de um saco para transporte)

(Processo T-113/23)

(2023/C 127/73)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Papier Mettler KG (Morbach, Alemanha) (representantes: D. Graetsch e M. Bergermann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo de marca tridimensional da União Europeia (Forma de um saco para transporte) — Pedido de registo n.o 18 580 604

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de dezembro de 2022, no processo R 764/2022-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as despesas efetuadas no processo na Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


11.4.2023   

PT

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C 127/60


Recurso interposto em 2 de março de 2023 — Papier Mettler/EUIPO (Forma de um saco para transporte)

(Processo T-114/23)

(2023/C 127/74)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Papier Mettler KG (Morbach, Alemanha) (representantes: D. Graetsch e M. Bergermann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo de marca tridimensional da União Europeia (Forma de um saco para transporte) — Pedido de registo n.o 18 580 606

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de dezembro de 2022, no processo R 765/2022-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as despesas efetuadas no processo na Câmara de Recurso.

Fundamento(s) invocado(s)

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


11.4.2023   

PT

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C 127/60


Despacho do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2023 — Mylan Ireland/EMA

(Processo T-653/20) (1)

(2023/C 127/75)

Língua do processo: inglês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 433, de 14.12.2020.