ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 104

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
20 de março de 2023


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2023/C 104/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

Tribunal de Justiça

2023/C 104/02

Decisão do Tribunal de Justiça, de 7 de fevereiro de 2023, relativa aos feriados oficiais e às férias judiciais

2

 

Tribunal Geral

2023/C 104/03

Decisão do Tribunal Geral, de 15 de fevereiro de 2023, relativa às férias judiciais

3


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2023/C 104/04

Processos apensos C-649/20 P, C-658/20 P e C-662/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de fevereiro de 2023 — Reino de Espanha (C-649/20 P), Lico Leasing SA, Pequeños y Medianos Astilleros Sociedad de Reconversión SA (C-658/20 P) Caixabank SA e o. (C-662/20 P)/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios estatais — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira para a aquisição de navios (sistema de arrendamento fiscal espanhol) — Requisito relativo à seletividade — Dever de fundamentação — Princípio da proteção da confiança legítima — Princípio da segurança jurídica — Recuperação do auxílio]

4

2023/C 104/05

Processo C-208/21 Towarzystwo Ubezpieczeń Ż (Contratos-tipo de seguro enganosos): Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 2 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie — Pologne) — K.D./Towarzystwo Ubezpieczeń Ż S.A. (Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 5.o — Obrigação de redação das cláusulas contratuais de forma clara e compreensível — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores — Artigo 3.o — Âmbito de aplicação — Artigo 7.o — Omissão enganosa — Artigo 13.o — Sanções — Contratos de seguro de vida de capital variável ligados a fundos de investimento ditos unit-linked — Informações sobre a natureza e a estruturação do produto de seguro e sobre os riscos associados a esse produto — Contratos tipo enganosos — Entidade responsável — Consequências jurídicas)

5

2023/C 104/06

Processo C-372/21, Freikirche der Siebenten-Tags-Adventisten in Deutschland: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Freikirche der Siebenten-Tags-Adventisten in Deutschland KdöR/Bildungsdirektion für Vorarlberg (Reenvio prejudicial — Estatuto das igrejas e das associações ou comunidades religiosas nos Estados-Membros ao abrigo do direito da União — Artigo 17.o, n.o 1, TFUE — Liberdade de estabelecimento — Artigo 49.o TFUE — Restrições — Justificação — Proporcionalidade — Subsídios para um estabelecimento de ensino privado — Pedido apresentado por uma associação religiosa estabelecida noutro Estado-Membro — Estabelecimento reconhecido por essa associação como escola confessional)

6

2023/C 104/07

Processo C-676/21, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Imposto sobre veículos): Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo intentado por A (Reenvio prejudicial — Imposições internas — Artigo 110.o TFUE — Veículos automóveis — Imposto sobre veículos — Veículos usados importados dos outros Estados-Membros — Veículos usados exportados para outros Estados-Membros — Restituição à exportação desse imposto — Limitação desta restituição aos veículos que tenham sido postos em circulação há menos de dez anos)

7

2023/C 104/08

Processo C-806/21, TF (Precursores de drogas): Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — processo penal contra TF [Reenvio prejudicial — Precursores de drogas — Decisão-Quadro 2004/757/JAI — Artigo 2.o, n.o 1, alínea d) — Pessoa envolvida no transporte e distribuição de precursores utilizados na produção ou no fabrico ilícito de drogas — Regulamento (CE) n.o 273/2004 — Substâncias inventariadas — Artigo 2.o — Conceito de operador — Artigo 8.o, n.o 1 — Elementos que sugerem que as substâncias inventariadas podem ser desviadas para o fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas — Dever de notificação desses elementos — Conceito de elemento — Alcance]

7

2023/C 104/09

Processos apensos C-859/19, C-926/19 e C-929/19, FX e o. (Efeito dos acórdãos de um Tribunal Constitucional III) e o.: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de novembro de 2022 — (pedidos de decisão prejudicial da Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — processo penal contra FX, CS, ND (C-859/19), BR, CS, DT, EU, FV, GW (C-926/19), CD, CLD, GLO, ŞDC, PVV (C-929/19), [Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Luta contra a corrupção — Proteção dos interesses financeiros da União — Artigo 325.o, n.o 1, TFUE — Convenção PIF — Decisão 2006/928/CE — Processos penais — Acórdãos da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional, Roménia) relativos à composição das formações de julgamento em matéria de corrupção grave — Obrigação de os juízes nacionais conferirem pleno efeito às decisões da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) — Responsabilidade disciplinar dos juízes em caso de desrespeito dessas decisões — Faculdade de não aplicar as decisões da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) que não sejam conformes com o direito da União — Princípio do primado do direito da União]

8

2023/C 104/10

Processo C-104/21, RegioJet: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Úřad pro přístup k dopravní infrastruktuře — República Checa) — RegioJet a. s./České dráhy a.s (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 267.o TFUE — Conceito de órgão jurisdicional — Critérios estruturais e funcionais — Exercício de funções jurisdicionais ou administrativas — Diretiva 2012/34/UE — Artigos 55.o e 56.o — Entidade reguladora única, a nível nacional, para o setor ferroviário — Autoridade reguladora setorial independente — Competência para atuar oficiosamente — Poder sancionatório — Decisões suscetíveis de recurso jurisdicional — Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial)

9

2023/C 104/11

Processo C-260/21, Corporate Commercial Bank: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrazhen sad — Vidin — Bulgária) — Corporate Commercial Bank, em liquidação/Elit Petrol AD (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, bem como artigos 94.o e 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Processos de insolvência — Compensações recíprocas efetuadas com uma instituição de crédito em insolvência — Modificação retroativa das condições de execução dessas compensações — Legislação nacional declarada inconstitucional — Situação puramente interna — Inadmissibilidade manifesta)

10

2023/C 104/12

Processo C-459/21, The Navigator Company e Navigator Pulp Figueira): Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal) — The Navigator Company, S.A., Navigator Pulp Figueira, S.A./Autoridade Tributária e Aduaneira[Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 176.o — Exclusões do direito à dedução do IVA — Regime menos favorável do que o mecanismo de dedutibilidade das despesas previsto em relação a um imposto direto regulado pelo direito nacional — Princípio da equivalência — Inaplicabilidade]

10

2023/C 104/13

Processo C-566/21, S (Alteração de uma cláusula abusiva): Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj — Roménia) — S/AA [Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Resposta à questão prejudicial pode ser claramente deduzida da jurisprudência ou não suscita nenhuma dúvida razoável — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 6.o, n.o 1 — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de crédito expresso em divisa estrangeira (franco suíço) — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Poder do juiz nacional — Proibição, em princípio, de completar o contrato através da revisão do conteúdo da cláusula abusiva]

11

2023/C 104/14

Processo C-669/21, Gencoal: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim — Portugal) — Gencoal S.A./Conceito Norte — Consultadoria de Gestão, Lda., BT (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Exigência de apresentação do contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal e das razões que justificam a necessidade de uma resposta à questão prejudicial — Falta de precisões suficientes — Inadmissibilidade manifesta)

12

2023/C 104/15

Processo C-250/22, Fallimento Villa di Campo: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Fallimento Villa di Campo Srl/Agenzia delle Entrate (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Exigência de indicação da ligação entre as disposições do direito da União cuja interpretação é pedida e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal — Inexistência de precisões suficientes — Inadmissibilidade manifesta)

12

2023/C 104/16

Processo C-709/22, Syndyk Masy Upadłości A: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu (Polónia) em 17 novembro de 2022 — Syndyk Masy Upadłości A/Dyrektorowi Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu

13

2023/C 104/17

Processo C-745/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 2 de dezembro de 2022 — Micreos Food Safety BV/Eniaios Foreas Elegchou Trofimon (E.F.E.T.)

14

2023/C 104/18

Processo C-753/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 12 de dezembro de 2022 — QY/Bundesrepublik Deutschland

14

2023/C 104/19

Processo C-757/22, Meta Platforms Ireland: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 15 de dezembro de 2022 — Meta Platforms Ireland Limited/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

15

2023/C 104/20

Processo C-1/23, Afrin: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Bélgica) em 2 de janeiro de 2023 — X, Y, A, legalmente representado por X e Y, B, legalmente representado por X e Y/État belge

16

2023/C 104/21

Processo C-17/23 P: Recurso interposto em 14 de janeiro de 2023 pela Asociación Liberum e outros 926 recorrentes do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de novembro de 2022 no processo T-476/22, Asociación Liberum e o./Parlamento Europeu e Conselho

16

2023/C 104/22

Processo C-19/23: Recurso interposto em 18 de janeiro de 2023 — Reino da Dinamarca/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

17

2023/C 104/23

Processo C-43/23 P: Recurso interposto em 28 de janeiro de 2023 por DL do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 18 de novembro de 2022 no processo T-586/22, DL/Parlamento e Conselho (*1) 

18

2023/C 104/24

Processo C-59/23 P: Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2023 pela República da Áustria do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 30 de novembro de 2022 no processo T-101/18, República da Áustria/Comissão Europeia

19

2023/C 104/25

Processo C-153/21, Ministre de Immigration et de Asile: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal administratif — Luxemburgo) — A, B, C, legalmente representado pelos pais/Ministre de mmigration et de Asile

20

2023/C 104/26

Processo C-380/21, INPS: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial do Corte suprema di cassazione — Itália) — Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)/Ryanair DAC

20

2023/C 104/27

Processo C-774/21 P: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de dezembro de 2022 — NB/Tribunal de Justiça da União Europeia

20

2023/C 104/28

Processo C-776/21, Alltours Flugreisen: Despacho do Presidente Segunda do Tribunal de Justiça de 3 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Amtsgericht Düsseldorf — Alemanha) — EV/Alltours Flugreisen GmbH

21

2023/C 104/29

Processo C-805/21 ZhU (Perda de um instrumento do crime): Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 14 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — Processo penal contra ZhU e RD

21

2023/C 104/30

Processo C-41/22, Helvetia schweizerische Lebensversicherung: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Erfurt — Alemanha) — XXX/Helvetia schweizerische Lebensversicherungs-AG

21

2023/C 104/31

Processo C-202/22,TAP — Transportes Aéreos Portugueses: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível da Maia — Portugal) — WH, NX/TAP — Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA

21

2023/C 104/32

Processo C-362/22, Ryanair: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 2 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Tribunalul Bucureşti — Roménia) — VS, TU, RW/Ryanair DAC

22

2023/C 104/33

Processo C-373/22, NE: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra NE

22

2023/C 104/34

Processo C-388/22, flightright: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Amtsgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — flightright GmbH/Transportes Aéreos Portugueses SA (TAP)

22

2023/C 104/35

Processo C-578/22, flightright: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — flightright GmbH/TAP Portugal

22

 

Tribunal Geral

2023/C 104/36

Processo T-164/20: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — BG/Parlamento (Função pública — Assistentes parlamentares acreditados — Assédio moral — Artigo 12.o o-A do Estatuto — Pedido de assistência — Indeferimento do pedido — Artigo 24.o o do Estatuto — Comité consultivo para o assédio e prevenção deste no local de trabalho, que trata das queixas que opõem os assistentes parlamentares acreditados a deputados ao Parlamento — Direito de audiência — Recusa de comunicação do parecer do Comité consultivo — Responsabilidade — Danos não patrimoniais)

23

2023/C 104/37

Processo T-659/20: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — SJ/Comissão (Diretiva 2014/25/UE — Contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais — Decisão de Execução relativa à aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25 ao transporte ferroviário de passageiros na Suécia — Direitos de defesa — Direito de audiência)

23

2023/C 104/38

Processo T-354/21: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — ClientEarth/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Regime de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas — Regulamento (CE) n.o 1224/2009 — Documentos relativos à execução do controlo das pescas na Dinamarca e em França — Recusa parcial de acesso — Exceção relativa à proteção de objetivos de atividades de inspeção, inquérito e auditoria — Presunção geral de confidencialidade — Interesse público superior — Convenção de Aarhus — Regulamento (CE) n.o 1367/2006]

24

2023/C 104/39

Processo T-365/21: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — TJ/SEAE (Função pública — Pessoal do SEAE — Recrutamento — Anúncio de vaga — Rejeição de candidatura — Artigo 98.o do Estatuto — Conceito de membro do pessoal dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros — Responsabilidade)

25

2023/C 104/40

Processo T-470/21: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — Klymenko/Conselho (Responsabilidade extracontratual — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Prescrição — Inadmissibilidade parcial — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Prejuízo moral — Realidade do dano — Nexo de causalidade)

25

2023/C 104/41

Processo T-558/21: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO -Papouis Dairies (fino) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia fino Cyprus Halloumi Cheese — Marca nominativa coletiva da União Europeia anterior HALLOUMI — Motivo relativo de recusa — Semelhança entre os sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

27

2023/C 104/42

Processo T-565/21: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO — Papouis Dairies (Papouis Halloumi) {Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Papouis Halloumi — Marca nominativa coletiva da União Europeia anterior HALLOUMI — Motivo relativo de recusa — Semelhança entre os sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]}

27

2023/C 104/43

Processo T-568/21: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — Harbaoui/EUIPO — Google (GC GOOGLE CAR) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia GC GOOGLE CAR — Marca nominativa anterior da União Europeia GOOGLE — Motivo relativo de recusa — Proveito indevidamente obtido do caráter distintivo ou do renome da marca anterior — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]

28

2023/C 104/44

Processo T-569/21: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — Harbaoui/EUIPO — Google (GOOGLE CAR) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia GOOGLE CAR — Marca nominativa anterior da União Europeia GOOGLE — Motivo relativo de recusa — Proveito indevidamente obtido do caráter distintivo ou do renome da marca anterior — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]

29

2023/C 104/45

Processo T-671/21: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — NFL Properties Europe/EUIPO — Groupe Duval (DUUUVAL) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia DUUUVAL — Marca figurativa da União Europeia anterior GROUPE DUVAL — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

29

2023/C 104/46

Processo T-772/21: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — Brobet/EUIPO — Efbet Partners (efbet) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia efbet — Utilização séria da marca — Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Prova da utilização séria — Artigo 95.o do Regulamento 2017/1001 — Artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625]

30

2023/C 104/47

Processo T-253/22: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — Groschopp/EUIPO (Sustainability through Quality) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia Sustainability through Quality — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

30

2023/C 104/48

Processo T-319/22: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — Krematorium am Waldfriedhof Schwäbisch Hall/EUIPO (EUIPO (aquamation) [Marca da União Europeia — Pedido de marca da União Europeia nominativa aquamation — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]

31

2023/C 104/49

Processo T-349/22: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — Hacker-Pschorr Bräu/EUIPO — Vandělíková (HACKER SPACE) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia HACKER SPACE — Marcas da União Europeia anteriores nominativa HACKER-PSCHORR e figurativa Hacker Pschorr e marcas nacionais anteriores nominativas HACKERBRÄU e HACKER — Motivo relativo de recusa — Identificação do motivo da oposição — Artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigo 2.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2018/625]

32

2023/C 104/50

Processo T-325/21: Despacho do Tribunal Geral de 19 de janeiro de 2023 — Jeronimo Martins Polska/EUIPO — Aldi Einkauf (Vitalsss plus) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Retirada do pedido de registo — Não conhecimento do mérito)

32

2023/C 104/51

Processo T-708/21: Despacho do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — NO/Comissão (Ação por omissão — Violação do direito da União por determinadas autoridades irlandesas — Auxílios de Estado — Falta de convite para agir — Inadmissibilidade parcial — Acordos, decisões e práticas concertadas — Abuso de posição dominante — Tomada de posição da Comissão — Não conhecimento parcial do mérito)

33

2023/C 104/52

Processo T-15/22: Despacho do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2023 — Motel One/EUIPO — Apartment One (APART MENT ONE SLEEP CLEVER.) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia APART MENT ONE SLEEP CLEVER. — Marcas figurativas anteriores da União Europeia be one e motel one — Desaparecimento do objeto do litígio — Não conhecimento do mérito)

34

2023/C 104/53

Processo T-706/22 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2023 — Nicoventures Trading e o./Comissão (Processo de medidas provisórias — Saúde pública — Retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido — Pedido de medidas provisórias — Falta de urgência)

34

2023/C 104/54

Processo T-771/22: Ação intentada em 6 de dezembro de 2022 — NO/Comissão

35

2023/C 104/55

Processo T-827/22: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2022 — Wizz Air Hungary/Comissão

36

2023/C 104/56

Processo T-6/23: Recurso interposto em 12 de janeiro de 2023 — UC/Conselho

36

2023/C 104/57

Processo T-28/23: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2023 — D&G Laboratories/EUIPO — Holpindus (aleva NATURALS)

38

2023/C 104/58

Processo T-30/23: Recurso interposto em 30 de janeiro de 2023 — Fly Persia e Barmodeh/EUIPO — Dubai Aviation (flyPersia)

39

2023/C 104/59

Processo T-32/23: Recurso interposto em 30 de janeiro de 2023 — Tradias/EUIPO — Triodos Bank (Tradias)

39

2023/C 104/60

Processo T-34/23: Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2023 — Roche Diagnostics/EUIPO — SAS Di’X (AVENIO)

40

2023/C 104/61

Processo T-42/23: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2023 — Häcker Küchen/EUIPO — Moura & Moura (MH Cuisines)

41

2023/C 104/62

Processo T-50/23: Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2023 — W.B. Studio/EUIPO — E.Land Italy (BELFE)

41

2023/C 104/63

Processo T-51/23: Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2023 — OSR Enterprises/EUIPO — Möckel e Gramann (evolver)

42

2023/C 104/64

Processo T-54/23: Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2023 — W.B. Studio/EUIPO — E.Land Italy (BF BELFE)

43

2023/C 104/65

Processo T-623/17: Despacho do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2023 — Previsión Sanitaria Nacional, PSN, Mutua de Seguros y Reaseguros a Prima Fija/CUR

44

2023/C 104/66

Processo T-776/19: Despacho do Tribunal Geral de 30 de janeiro de 2023 — JIB Overseas/Comissão

44

2023/C 104/67

Processo T-781/21: Despacho do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2023 — EAA/Comissão

44

2023/C 104/68

Processo T-782/21: Despacho do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2023 — EAA/Comissão

44


 


PT

 

Por razões de proteção de dados pessoais e/ou de confidencialidade, algumas informações contidas nesta edição já não podem ser divulgadas, e portanto, uma nova versão autêntica foi publicada.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2023/C 104/01)

Última publicação

JO C 94 de 13.3.2023

Lista das publicações anteriores

JO C 83 de 6.3.2023

JO C 71 de 27.2.2023

JO C 63 de 20.2.2023

JO C 54 de 13.2.2023

JO C 45 de 6.2.2023

JO C 35 de 30.1.2023

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Tribunal de Justiça

20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/2


DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

de 7 de fevereiro de 2023

relativa aos feriados oficiais e às férias judiciais

(2023/C 104/02)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

tendo em conta o artigo 24.o, n.os 2, 4 e 6, do Regulamento de Processo,

considerando que, em aplicação desta disposição, há que estabelecer a lista dos feriados oficiais e fixar as datas das férias judiciais,

ADOTA A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista dos feriados oficiais na aceção do artigo 24.o, n.os 4 e 6, do Regulamento de Processo é estabelecida do seguinte modo:

dia de Ano Novo,

Segunda-feira de Páscoa,

1 de maio,

9 de maio,

Ascensão,

Segunda-feira de Pentecostes,

23 de junho,

15 de agosto,

1 de novembro,

25 de dezembro,

26 de dezembro.

Artigo 2.o

Relativamente ao período compreendido entre 1 de novembro de 2023 e 31 de outubro de 2024, as datas das férias judiciais na aceção do artigo 24.o, n.os 2 e 6, do Regulamento de Processo são fixadas do seguinte modo:

Natal de 2023: de segunda-feira 18 de dezembro de 2023 a domingo 7 de janeiro de 2024 inclusive,

Páscoa de 2024: de segunda-feira 25 de março de 2024 a domingo 7 de abril de 2024 inclusive,

Verão de 2024: de terça-feira 16 de julho de 2024 a sábado 31 de agosto de 2024 inclusive.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 7 de fevereiro de 2023.

O Secretário

A. CALOT ESCOBAR

O Presidente

K. LENAERTS


Tribunal Geral

20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/3


DECISÃO DO TRIBUNAL GERAL

de 15 de fevereiro de 2023

relativa às férias judiciais

(2023/C 104/03)

O TRIBUNAL GERAL,

Tendo em conta o artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento de Processo,

ADOTA A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Relativamente ao ano judicial que começa em 1 de setembro de 2023, as datas das férias judiciais na aceção do artigo 41.o, n.os 2 e 6, do Regulamento de Processo são fixadas do seguinte modo:

Natal de 2023: de segunda-feira 18 de dezembro de 2023 a domingo 7 de janeiro de 2024 inclusive;

Páscoa de 2024: de segunda-feira 25 de março de 2024 a domingo 7 de abril de 2024 inclusive;

Verão de 2024: de terça-feira 16 de julho de 2024 a sábado 31 de agosto de 2024 inclusive.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 16 de fevereiro de 2023.

O Secretário

E. COULON

O Presidente

M. VAN DER WOUDE


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de fevereiro de 2023 — Reino de Espanha (C-649/20 P), Lico Leasing SA, Pequeños y Medianos Astilleros Sociedad de Reconversión SA (C-658/20 P) Caixabank SA e o. (C-662/20 P)/Comissão Europeia

(Processos apensos C-649/20 P, C-658/20 P e C-662/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios estatais - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira para a aquisição de navios (sistema de arrendamento fiscal espanhol) - Requisito relativo à seletividade - Dever de fundamentação - Princípio da proteção da confiança legítima - Princípio da segurança jurídica - Recuperação do auxílio»)

(2023/C 104/04)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Reino de Espanha (representantes: S. Centeno Huerta, A. Gavela Llopis, I. Herranz Elizalde e S. Jiménez García, agentes) (C-649/20 P), Lico Leasing SA, Pequeños y Medianos Astilleros Sociedad de Reconversión SA (representantes: J. M. Rodríguez Cárcamo e M. A. Sánchez, abogados) (C-658/20 P), Caixabank SA, Asociación Española de Banca, Unicaja Banco SA, Liberbank SA, Banco de Sabadell SA, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA, Banco Santander SA, Santander Investment SA, Naviera Séneca AIE, Industria de Diseño Textil SA (Inditex), Naviera Nebulosa de Omega AIE, Abanca Corporación Bancaria SA, Ibercaja Banco SA, Naviera Bósforo AIE, Joyería Tous SA, Corporación Alimentaria Guissona SA, Naviera Muriola AIE, Poal Investments XXI SL, Poal Investments XXII SL, Naviera Cabo Vilaboa C-1658 AIE, Naviera Cabo Domaio C-1659 AIE, Caamaño Sistemas Metálicos SL, Blumaq SA, Grupo Ibérica de Congelados SA, RNB SL, Inversiones Antaviana SL, Banco de Albacete SA, Bodegas Muga SL, Aluminios Cortizo SAL (representantes: E. Abad Valdenebro, J. L. Buendía Sierra, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, abogados) (C-662/20 P)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Carpi Badía, V. Di Bucci, É. Gippini Fournier e P. Němečková, agentes)

Interveniente em apoio das recorrentes (C-662/20 P): Decal España SA (representante: M.-J. Silva Sánchez, abogado)

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 23 de setembro de 2020, Espanha e o./Comissão (T-515/13 RENV e T-719/13 RENV, EU:T:2020:434), é anulado na medida em que, pelo mesmo, o Tribunal Geral negou provimento aos recursos na parte em que estes tinham por objeto a anulação do artigo 1.o da Decisão 2014/200/UE da Comissão, de 17 de julho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.21233 C/11 (ex NN/11, ex CP 137/06) concedido por Espanha — Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira também conhecido por Sistema de arrendamento fiscal espanhol, na medida em que designa os agrupamentos de interesse económico e os respetivos investidores como únicos beneficiários do auxílio referido nessa Decisão, e do artigo 4.o, n.o 1, da referida Decisão, na medida em que ordena ao Reino de Espanha que recupere a totalidade do montante do auxílio referido nessa mesma Decisão junto dos investidores dos agrupamentos de interesse económico que dele beneficiaram.

2)

É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

3)

O artigo 1.o da Decisão 2014/200 é anulado na medida em que designa os agrupamentos de interesse económico e os seus investidores como únicos beneficiários do auxílio referido nessa decisão.

4)

O artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2014/200 é anulado na medida em que ordena ao Reino de Espanha que recupere a totalidade do montante do auxílio referido nessa decisão junto dos investidores dos agrupamentos de interesse económico que dele beneficiaram.

5)

O Reino de Espanha, a Lico Leasing SA e a Pequeños y Medianos Astilleros Sociedad de Reconversión SA, bem como a Caixabank SA, a Asociación Española de Banca, a Unicaja Banco SA, a Liberbank SA, o Banco de Sabadell SA, o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA, o Banco de Santander SA, a Santander Investment SA, a Naviera Séneca AIE, a Industria de Diseño Textil SA (Inditex), a Naviera Nebulosa de Omega AIE, a Abanca Corporación Bancaria SA, a Ibercaja Banco SA, a Naviera Bósforo AIE, a Joyería Tous SA, a Corporación Alimentaria Guissona SA, a Naviera Muriola AIE, a Poal Investments XXI SL, a Poal Investments XXII SL, a Naviera Cabo Vilaboa C-1658 AIE, a Naviera Cabo Domaio C-1659 AIE, a Caamaño Sistemas Metálicos SL, a Blumaq SA, a Grupo Ibérica de Congelados SA, a RNB SL, a Inversiones Antaviana SL, o Banco de Albacete SA, a Bodegas Muga SL e a Aluminios Cortizo SAU suportarão, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas efetuadas pela Comissão Europeia tanto em primeira instância como nos recursos que foram objeto do processo C-128/16 P e dos processos apensos C-649/20 P, C-658/20 P e C-662/20 P.

6)

A Decal España suportará as suas próprias despesas.

7)

A Comissão Europeia suportará um quarto das despesas que efetuou tanto em primeira instância como nos recursos que foram objeto do processo C-128/16 P e dos processos apensos C-649/20 P, C-658/20 P e C-662/20 P


(1)   JO C 110, de 29.3.2021.


20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 2 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie — Pologne) — K.D./Towarzystwo Ubezpieczeń Ż S.A.

(Processo C-208/21 (1) Towarzystwo Ubezpieczeń Ż (Contratos-tipo de seguro enganosos))

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Artigo 5.o - Obrigação de redação das cláusulas contratuais de forma clara e compreensível - Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores - Artigo 3.o - Âmbito de aplicação - Artigo 7.o - Omissão enganosa - Artigo 13.o - Sanções - Contratos de seguro de vida de capital variável ligados a fundos de investimento ditos “unit-linked” - Informações sobre a natureza e a estruturação do produto de seguro e sobre os riscos associados a esse produto - Contratos tipo enganosos - Entidade responsável - Consequências jurídicas»)

(2023/C 104/05)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: K.D.

Recorrida: Towarzystwo Ubezpieczeń Ż S.A.

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»),

deve ser interpretado no sentido de que:

é suscetível de constituir uma «prática comercial desleal», na aceção desta disposição, a redação, por uma empresa de seguros, de um contrato-tipo de seguro de vida de grupo, de capital variável, ligado a um fundo de investimento, que não permita ao consumidor que adere a esse contrato de grupo, sob proposta de uma segunda empresa, tomadora do seguro, compreender a natureza e a estruturação do produto de seguro proposto, bem como os riscos que lhe estão associados, sendo que essa empresa de seguros deve ser responsabilizada pela referida prática comercial desleal.

2)

O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2005/29, lido em conjugação com o seu artigo 13.o,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma interpretação do direito nacional que confere ao consumidor que celebrou um contrato em razão de uma prática comercial desleal de um profissional o direito de pedir a anulação desse contrato.


(1)   JO C 289, de 19.7.2021.


20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Freikirche der Siebenten-Tags-Adventisten in Deutschland KdöR/Bildungsdirektion für Vorarlberg

(Processo C-372/21 (1), Freikirche der Siebenten-Tags-Adventisten in Deutschland)

(«Reenvio prejudicial - Estatuto das igrejas e das associações ou comunidades religiosas nos Estados-Membros ao abrigo do direito da União - Artigo 17.o, n.o 1, TFUE - Liberdade de estabelecimento - Artigo 49.o TFUE - Restrições - Justificação - Proporcionalidade - Subsídios para um estabelecimento de ensino privado - Pedido apresentado por uma associação religiosa estabelecida noutro Estado-Membro - Estabelecimento reconhecido por essa associação como escola confessional»)

(2023/C 104/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Freikirche der Siebenten-Tags-Adventisten in Deutschland KdöR

Recorrida: Bildungsdirektion für Vorarlberg

Dispositivo

1)

O artigo 17.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que não tem por efeito excluir do âmbito de aplicação do direito da União uma situação em que uma igreja, uma associação ou uma comunidade religiosa com o estatuto de pessoa coletiva de direito público num Estado-Membro e que reconhece e apoia noutro Estado-Membro, como escola confessional, um estabelecimento de ensino privado pede a atribuição de um subsídio para este estabelecimento, que está reservado às igrejas, às associações e às comunidades religiosas reconhecidas ao abrigo do direito do segundo Estado-Membro.

2)

O artigo 49.o TFUE, conjugado com o artigo 17.o, n.o 1, TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que subordina a atribuição de subsídios públicos destinados aos estabelecimentos de ensino privados reconhecidos como escolas confessionais à condição de a igreja ou a associação religiosa que apresenta o pedido de atribuição de subsídio para esse estabelecimento ser reconhecida ao abrigo do direito do Estado-Membro em causa, incluindo quando essa igreja ou essa associação religiosa for reconhecida ao abrigo do direito do seu Estado-Membro de origem.


(1)   JO C 382, de 20.9.2021.


20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo intentado por A

[Processo C-676/21 (1), Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Imposto sobre veículos)]

(«Reenvio prejudicial - Imposições internas - Artigo 110.o TFUE - Veículos automóveis - Imposto sobre veículos - Veículos usados importados dos outros Estados-Membros - Veículos usados exportados para outros Estados-Membros - Restituição à exportação desse imposto - Limitação desta restituição aos veículos que tenham sido postos em circulação há menos de dez anos»)

(2023/C 104/07)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: A

Sendo intervenientes: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikk

Dispositivo

O direito primário da União, nomeadamente o artigo 110.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual um imposto sobre veículos, incorporado no valor de cada veículo, não é restituído ao proprietário de um veículo automóvel, em caso de exportação desse veículo, com vista à sua utilização permanente noutro Estado-Membro, quando o referido veículo tenha entrado em circulação pela primeira vez há pelo menos dez anos no momento dessa exportação. A este respeito, é irrelevante que esse veículo se destine a ser essencialmente utilizado no território do Estado-Membro que cobrou o imposto sobre veículos a título permanente e que esse veículo tenha, de facto, sido igualmente utilizado dessa maneira.


(1)   JO C 57, de 31.1.2022.


20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — processo penal contra TF

(Processo C-806/21 (1), TF (Precursores de drogas))

(«Reenvio prejudicial - Precursores de drogas - Decisão-Quadro 2004/757/JAI - Artigo 2.o, n.o 1, alínea d) - Pessoa envolvida no transporte e distribuição de precursores utilizados na produção ou no fabrico ilícito de drogas - Regulamento (CE) n.o 273/2004 - Substâncias inventariadas - Artigo 2.o - Conceito de “operador” - Artigo 8.o, n.o 1 - Elementos que sugerem que as substâncias inventariadas podem ser desviadas para o fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas - Dever de notificação desses elementos - Conceito de “elemento” - Alcance»)

(2023/C 104/08)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Parte no processo nacional

TF

Sendo interveniente: Openbaar Ministerie,

Dispositivo

O artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1258/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma pessoa que, no âmbito de uma atividade ilegal, participa na colocação no mercado de substâncias inventariadas na União não constitui um «operador», na aceção desta disposição.


(1)   JO C 138, de 28.3.2022.


20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de novembro de 2022 — (pedidos de decisão prejudicial da Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — processo penal contra FX, CS, ND (C-859/19), BR, CS, DT, EU, FV, GW (C-926/19), CD, CLD, GLO, ŞDC, PVV (C-929/19),

[Processos apensos C-859/19, C-926/19 e C-929/19 (1), FX e o. (Efeito dos acórdãos de um Tribunal Constitucional III) e o.]

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Luta contra a corrupção - Proteção dos interesses financeiros da União - Artigo 325.o, n.o 1, TFUE - Convenção PIF - Decisão 2006/928/CE - Processos penais - Acórdãos da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional, Roménia) relativos à composição das formações de julgamento em matéria de corrupção grave - Obrigação de os juízes nacionais conferirem pleno efeito às decisões da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) - Responsabilidade disciplinar dos juízes em caso de desrespeito dessas decisões - Faculdade de não aplicar as decisões da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) que não sejam conformes com o direito da União - Princípio do primado do direito da União»)

(2023/C 104/09)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie

Partes nos litígios penais nos processos principais

FX, CS, ND (C-859/19), BR, CS, DT, EU, FV, GW (C-926/19), CD, CLD, GLO, ŞDC, PVV (C-929/19)

sendo intervenientes: Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Direcţia Națională Anticorupție (C-859/19, C-926/19 e C-929/19), Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Direcţia de Investigare a Infracțiunilor de Criminalitate Organizată și Terorism — Structura Centrală (C-926/19), Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Secția pentru Investigarea Infracțiunilor din Justiţie (C-926/19), Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (C-926/19 e C-929/19), HX (C-926/19), IY (C-926/19), SC Uranus Junior 2003 SRL (C-926/19), SC Complexul Energetic Oltenia SA (C-929/19)

Dispositivo

1)

O artigo 325.o, n.o 1, TFUE, lido em conjugação com o artigo 2.o da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades, assinada em Bruxelas em 26 de julho de 1995, e a Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma regulamentação ou a uma prática nacional segundo a qual as decisões em matéria de corrupção e de fraude fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado que não foram proferidas, em primeira instância, por formações de julgamento especializadas nesta matéria ou, em sede de recurso, por formações de julgamento em que todos os membros tenham sido selecionados por sorteio, estão feridas de nulidade absoluta pelo que os processos de corrupção e de fraude fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado em causa devem, se assim se considerar na sequência de um recurso extraordinário interposto de decisões definitivas, ser reapreciados em primeira e/ou em segunda instância, na medida em que a aplicação dessa regulamentação ou dessa prática nacional seja suscetível de criar um risco sistémico de impunidade dos factos constitutivos de infrações graves de fraude lesiva dos interesses financeiros da União ou de corrupção em geral. A obrigação de assegurar que essas infrações são objeto de sanções penais de natureza efetiva e dissuasora não dispensa o órgão jurisdicional de reenvio de verificar o necessário respeito dos direitos fundamentais garantidos no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As exigências que decorrem deste artigo 47.o, segundo parágrafo, primeiro período, não obstam à não aplicação de tal regulamentação ou prática nacional quando esta seja suscetível de criar esse risco sistémico de impunidade.

2)

O artigo 2.o e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, bem como a Decisão 2006/928

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma regulamentação ou a uma prática nacional segundo a qual as decisões do tribunal constitucional nacional vinculam os tribunais comuns, desde que o direito nacional garanta a independência desse tribunal constitucional, designadamente perante os poderes legislativo e executivo, como exigem aquelas disposições. Em contrapartida, essas disposições do Tratado UE e a referida decisão devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual qualquer inobservância das decisões do tribunal constitucional nacional é suscetível de dar origem a responsabilidade disciplinar dos mesmos.

3)

O princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação ou a uma prática nacional segundo a qual os tribunais comuns nacionais estão vinculados por decisões do tribunal constitucional nacional e não podem, por este facto e sob pena de cometerem uma infração disciplinar, não aplicar, por sua iniciativa, a jurisprudência estabelecida nessas decisões, quando considerem, à luz de um acórdão do Tribunal de Justiça, que essa jurisprudência é contrária ao artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, ao artigo 325.o, n.o 1, TFUE ou à Decisão 2006/928.


(1)   JO C 201, de 15.6.2020.


20.3.2023   

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C 104/9


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Úřad pro přístup k dopravní infrastruktuře — República Checa) — RegioJet a. s./České dráhy a.s

(Processo C-104/21 (1), RegioJet)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 267.o TFUE - Conceito de “órgão jurisdicional” - Critérios estruturais e funcionais - Exercício de funções jurisdicionais ou administrativas - Diretiva 2012/34/UE - Artigos 55.o e 56.o - Entidade reguladora única, a nível nacional, para o setor ferroviário - Autoridade reguladora setorial independente - Competência para atuar oficiosamente - Poder sancionatório - Decisões suscetíveis de recurso jurisdicional - Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial»)

(2023/C 104/10)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Úřad pro přístup k dopravní infrastruktuře

Partes no processo principal

Recorrente: RegioJet a. s.

Recorrida: České dráhy a.s

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pela Úřad pro přístup k dopravní infrastruktuře (Autoridade para o Acesso às Infraestruturas de Transporte, República Checa), por Decisão de 19 de fevereiro de 2021, é manifestamente inadmissível.


(1)   JO C 148, de 26.4.2021.


20.3.2023   

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C 104/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrazhen sad — Vidin — Bulgária) — Corporate Commercial Bank, em liquidação/Elit Petrol AD

(Processo C-260/21 (1), Corporate Commercial Bank)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, bem como artigos 94.o e 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Processos de insolvência - Compensações recíprocas efetuadas com uma instituição de crédito em insolvência - Modificação retroativa das condições de execução dessas compensações - Legislação nacional declarada inconstitucional - Situação puramente interna - Inadmissibilidade manifesta»)

(2023/C 104/11)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Okrazhen sad — Vidin

Partes no processo principal

Recorrente: Corporate Commercial Bank, em liquidação

Recorrido: Elit Petrol AD

Dispositivo

1.

O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à adoção, por um Estado-Membro, de normas gerais relativas à compensação no âmbito de uma insolvência bancária, ainda que estas sejam retroativas.

2.

A primeira a quarta questões e a sexta questões submetidas pelo Okrazhen sad Vidin (Tribunal Regional de Vidin, Bulgária) são manifestamente inadmissíveis.


(1)   JO C 252, de 28.6.2021.


20.3.2023   

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C 104/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal) — The Navigator Company, S.A., Navigator Pulp Figueira, S.A./Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-459/21 (1), The Navigator Company e Navigator Pulp Figueira)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 176.o - Exclusões do direito à dedução do IVA - Regime menos favorável do que o mecanismo de dedutibilidade das despesas previsto em relação a um imposto direto regulado pelo direito nacional - Princípio da equivalência - Inaplicabilidade»)

(2023/C 104/12)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Requerentes: The Navigator Company, S.A., Navigator Pulp Figueira, S.A.

Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

O princípio da equivalência deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, mantida ao abrigo do disposto no artigo 176.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e que institui uma exclusão total ou parcial do direito à dedução do IVA suportado com despesas relativas a determinados veículos, a deslocações e a estadias, bem como com despesas de representação, mesmo no caso de essas despesas beneficiarem de um regime pretensamente mais favorável, quanto à sua dedutibilidade, no âmbito de um imposto direto regulado pelo direito nacional.


(1)   JO C 11, de 10.1.2022.


20.3.2023   

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C 104/11


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj — Roménia) — S/AA

[Processo C-566/21 (1), S (Alteração de uma cláusula abusiva)]

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Resposta à questão prejudicial pode ser claramente deduzida da jurisprudência ou não suscita nenhuma dúvida razoável - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 6.o, n.o 1 - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato de crédito expresso em divisa estrangeira (franco suíço) - Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula - Poder do juiz nacional - Proibição, em princípio, de completar o contrato através da revisão do conteúdo da cláusula abusiva»)

(2023/C 104/13)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: S

Recorrida: AA

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a que o órgão jurisdicional nacional, que declarou o caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato de crédito celebrado entre um profissional e um consumidor e cuja supressão não impede o contrato de subsistir, altere o alcance dessa cláusula, de maneira a que a faculdade, prevista exclusivamente em benefício do profissional, de proceder, em certas circunstâncias, à conversão em moeda nacional da divisa em que o contrato foi redigido, seja substituída por uma obrigação de o fazer a pedido do consumidor.


(1)   JO C 2, de 3.1.2022.


20.3.2023   

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C 104/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim — Portugal) — Gencoal S.A./Conceito Norte — Consultadoria de Gestão, Lda., BT

(Processo C-669/21 (1), Gencoal)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Exigência de apresentação do contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal e das razões que justificam a necessidade de uma resposta à questão prejudicial - Falta de precisões suficientes - Inadmissibilidade manifesta»)

(2023/C 104/14)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim

Partes no processo principal

Autora: Gencoal S.A.

Réus: Conceito Norte — Consultadoria de Gestão, Lda., BT

estando presente: Companhia de Seguros Allianz Portugal SA

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim — Juiz 5 (Portugal), por Decisão de 21 de outubro de 2021, é manifestamente inadmissível.


(1)   JO C 64, de 7.2.2022.


20.3.2023   

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C 104/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Fallimento Villa di Campo Srl/Agenzia delle Entrate

(Processo C-250/22 (1), Fallimento Villa di Campo)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Exigência de indicação da ligação entre as disposições do direito da União cuja interpretação é pedida e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal - Inexistência de precisões suficientes - Inadmissibilidade manifesta»)

(2023/C 104/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Fallimento Villa di Campo Srl

Recorrida: Agenzia delle Entrate

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial submetido pela Corte suprema di Cassazione (Tribunal de Cassação, Itália), por Decisão de 31 de março de 2022, é manifestamente inadmissível.


(1)   JO C 266, de 11.7.2022.


20.3.2023   

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C 104/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu (Polónia) em 17 novembro de 2022 — Syndyk Masy Upadłości A/Dyrektorowi Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu

(Processo C-709/22, Syndyk Masy Upadłości A)

(2023/C 104/16)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu

Partes no processo principal

Recorrente: Syndyk Masy Upadłości A

Recorrido: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições da Decisão de Execução (UE) 2019/310 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que autoriza a Polónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 226.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), em especial os artigos 395.o e 273.o, bem como o princípio da proporcionalidade e o princípio da neutralidade, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional e a uma prática nacional que, nas circunstâncias do presente processo, recusam que seja dada ao administrador da massa insolvente autorização para transferir os fundos acumulados na conta de IVA do sujeito passivo (mecanismo de pagamento fracionado) para uma conta bancária por ele indicada?

2)

Deve o artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, relativo ao direito de propriedade, em conjugação com os seus artigos 51.o, n.o 1, e 52.o, n.o 1, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional e a uma prática nacional que, nas circunstâncias do presente processo, recusam que seja dada ao administrador da massa insolvente autorização para transferir os fundos acumulados na conta de IVA do sujeito passivo (mecanismo de pagamento fracionado), o que tem por consequência o congelamento de fundos que são propriedade do sujeito passivo insolvente na conta de IVA acima referida e, por conseguinte, impedir o administrador da massa insolvente de cumprir as suas obrigações no âmbito do processo de insolvência?

3)

Devem o princípio do Estado de direito, decorrente do artigo 2.o do Tratado da União Europeia, e o princípio da segurança jurídica, que constitui a sua aplicação, o princípio da cooperação leal, decorrente do artigo 4.o, n.o 3, TUE, e o princípio da boa administração, decorrente do artigo 41.o, n.o 1, da Carta, tendo em conta o contexto e os objetivos da Decisão 2019/310 e as disposições da Diretiva 2006/112, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática nacional que, ao recusar que seja dada ao administrador da massa autorização para transferir os fundos acumulados na conta de IVA do sujeito passivo (mecanismo de pagamento fracionado), visa anular os objetivos de um processo de insolvência definido pelo órgão jurisdicional de insolvência como sendo da competência dos órgãos jurisdicionais polacos na aceção desse artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (reformulação) (3), e consequentemente conduz a uma situação na qual, através da aplicação de uma medida nacional inadequada, o Skarb Państwa (Tesouro Público) é privilegiado enquanto credor em detrimento de todos os credores?


(1)   JO 2019, L 51, p. 19.

(2)   JO 2006, L 347, p. 1.

(3)   JO 2015, L 141, p. 19.


20.3.2023   

PT

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C 104/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 2 de dezembro de 2022 — Micreos Food Safety BV/Eniaios Foreas Elegchou Trofimon (E.F.E.T.)

(Processo C-745/22)

(2023/C 104/17)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrente: Micreos Food Safety BV

Recorrida: Eniaios Foreas Elegchou Trofimon (E.F.E.T.)

Questões prejudiciais

1)

Deve o Regulamento (CE) n.o 853/2004 (1) ser interpretado no sentido de que é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o, n.o 2, do referido regulamento (estando, por conseguinte, a sua colocação no mercado europeu sujeita à autorização prévia da Comissão por força do artigo 11.o-A do mesmo regulamento) um produto da sociedade recorrente como o Listex™ P100, que tem as características descritas no correspondente parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) de 7 de julho de 2016 e que, além disso, segundo a recorrente, é aplicado fora das instalações dos matadouros nas últimas fases do processo de produção e não se destina a remover a contaminação da superfície dos produtos de origem animal mas a prevenir a contaminação?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

2)

Deve o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 (2) ser interpretado no sentido de que o referido produto da recorrente constitui um aditivo alimentar ou um auxiliar tecnológico [artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 1333/2008]?


(1)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO 2004, L 139, p. 55).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO 2008, L 354, p. 16).


20.3.2023   

PT

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C 104/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 12 de dezembro de 2022 — QY/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-753/22)

(2023/C 104/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em «Revision»: QY

Demandada e recorrida em «Revision»: Bundesrepublik Deutschland

Questão prejudicial

Caso um Estado-Membro não possa fazer uso da faculdade conferida pelo artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32 (1), de considerar inadmissível um pedido de proteção internacional tendo em conta a concessão do estatuto de refugiado noutro Estado-Membro, pelo facto de as condições de vida nesse Estado-Membro exporem o requerente a um risco sério de tratos desumanos ou degradantes na aceção do artigo 4.o da Carta, devem o artigo 3.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 604/2013 (2), o artigo 4.o, n.o 1, segundo período, e o artigo 13.o da Diretiva 2011/95 (3), bem como o artigo 10.o, n.os 2 e 3, e o artigo 33.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Diretiva 2013/32, ser interpretados no sentido de que o facto de o estatuto de refugiado já ter sido concedido impede o Estado-Membro de analisar autonomamente o pedido de proteção internacional que lhe é apresentado, obrigando-o a conceder o estatuto de refugiado ao requerente sem examinar as condições materiais dessa proteção?


(1)  Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (JO 2013, L 180, p. 60).

(2)  Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) (JO 2013, L 180, p. 31).

(3)  Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação) (JO 2011, L 337, p. 9).


20.3.2023   

PT

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C 104/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 15 de dezembro de 2022 — Meta Platforms Ireland Limited/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

(Processo C-757/22, Meta Platforms Ireland)

(2023/C 104/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: Meta Platforms Ireland Limited

Recorrida em «Revision»: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

Questão prejudicial

É invocada a violação de um direito «em virtude do tratamento» na aceção do artigo 80.o, n.o 2, do RGPD (1), quando uma associação para proteção dos interesses dos consumidores fundamenta a sua ação no facto de os direitos do titular dos dados terem sido violados por não terem sido cumpridas as obrigações de informação previstas no artigo 12.o, n.o 1, primeiro período, do RGPD, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 1, alíneas c) e e), do RGPD, relativas à finalidade do tratamento de dados e ao destinatário dos dados pessoais?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


20.3.2023   

PT

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C 104/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Bélgica) em 2 de janeiro de 2023 — X, Y, A, legalmente representado por X e Y, B, legalmente representado por X e Y/État belge

(Processo C-1/23, Afrin (1))

(2023/C 104/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance francophone de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: X, Y, A, legalmente representado por X e Y, B, legalmente representado por X e Y

Recorrido: État belge

Questão prejudicial

A legislação de um Estado-Membro que apenas permite que os membros da família de uma pessoa à qual foi reconhecido o estatuto de refugiado apresentem um pedido de entrada e de residência num posto diplomático desse Estado, mesmo nos casos em que esses membros da família estão impossibilitados de comparecer nesse posto, é compatível com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86/CE (2), lido eventualmente em conjugação com o objetivo prosseguido pela mesma diretiva de promover o reagrupamento familiar, com os artigos 23.o e 24.o da Diretiva 2011/95/UE (3), com os artigos 7.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais (4) e com a obrigação de garantir o efeito útil do direito da União?


(1)  O nome deste processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes do processo.

(2)  Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12).

(3)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação) (JO 2011, L 337, p. 9).

(4)  Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


20.3.2023   

PT

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C 104/16


Recurso interposto em 14 de janeiro de 2023 pela Asociación Liberum e outros 926 recorrentes do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de novembro de 2022 no processo T-476/22, Asociación Liberum e o./Parlamento Europeu e Conselho

(Processo C-17/23 P)

(2023/C 104/21)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Asociación Liberum e 926 recorrentes (representantes: L. M. Pardo Rodríguez e F. Feliù Pamplona, abogados)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o Despacho do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2022, Asociación Liberum e o./Parlamento e Conselho, T-476/22, EU:T:2022:714. Na medida em que o Tribunal de Justiça considere que a fase do processo o permite, julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade, declarar o recurso admissível e remeter o processo ao Tribunal Geral para decidir sobre o mérito da causa, ou, a título subsidiário, declarar que a medida controvertida afeta diretamente a recorrente e remeter o processo ao Tribunal Geral para decidir sobre a afetação individual ou acrescentar esta questão ao mérito da causa;

condenar o Parlamento Europeu e o Conselho no pagamento das despesas do processo no Tribunal Geral;

condenar o Parlamento Europeu e o Conselho no pagamento das despesas do presente processo;

conceder aos recorrentes qualquer outra reparação adicional considerada adequada.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Com o primeiro fundamento, os recorrentes alegam que consideram lesado o direito à ação previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), conjugado com o artigo 126.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, e que o Tribunal Geral não cumpriu o dever de fundamentação, uma vez que desvirtuou o objeto do seu recurso ao entender que este se referia a «uma obrigação de se vacinar», reproduzid[o] nos n.os 4, 8, 7, 9, 10, 11, do despacho recorrido. Por conseguinte, apoia-se o primeiro fundamento num erro de direito derivado da falta de base jurídica válida da decisão recorrida.

2.

Com o segundo fundamento, os recorrentes alegam que lesado o direito à ação previsto no artigo 47.o da Carta, conjugado com o artigo 263.o TFUE, e com o artigo 19.o TUE e, por último, entendem que o Tribunal não interpretou corretamente as alegações formuladas pelos demandantes em primeira instância. É pacífico que o artigo 263.o TFUE, quarto parágrafo, implicou uma ampliação da legitimidade ativa das pessoas singulares e coletivas. Na opinião dos recorrentes o Tribunal interpretou o artigo 263.o TFUE, quarto parágrafo, de forma excessivamente restritiva, excluindo as exigências do direito à ação.


20.3.2023   

PT

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C 104/17


Recurso interposto em 18 de janeiro de 2023 — Reino da Dinamarca/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-19/23)

(2023/C 104/22)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Recorrente: Reino da Dinamarca (representantes: C. Maertens, M.P. Brøchner Jespersen e J. Farver Kronborg, agentes)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

A título principal, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular a Diretiva (UE) 2022/2041 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na União Europeia;

condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia no pagamento das despesas.

A título subsidiário, o Governo dinamarquês conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na União Europeia;

anular o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na União Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do pedido principal, o Governo dinamarquês alega, em primeiro lugar, que, ao adotar a diretiva impugnada, os recorridos violaram o princípio da atribuição de competências e o artigo 153.o, n.o 5, TFUE. A diretiva impugnada interfere diretamente com a determinação do nível das remunerações nos Estados-Membros e diz respeito ao direito sindical que, por força do artigo 153.o, n.o 5, TFUE, não são da competência do legislador da UE.

Em apoio do seu pedido principal, o Governo dinamarquês alega, em segundo lugar, que a diretiva impugnada não podia ser validamente adotada com base no artigo 153.o, n.o 1, alínea b), TFUE. Com efeito, a diretiva prossegue o objetivo previsto no artigo 153.o, n.o 1, alínea b), TFUE e o objetivo previsto no artigo 153.o, n.o 1, alínea f), TFUE. Este ultimo objetivo não é acessório relativamente ao primeiro e implica o recurso a um processo decisório diferente do aplicado quando a diretiva impugnada foi adotada (v. artigo 153.o, n.o 2, TFUE). Os dois processos decisórios são incompatíveis, já que a adoção de atos ao abrigo do artigo 153.o, n.o 1, alínea f), TFUE — diferentemente dos adotados ao abrigo do artigo 153.o, n.o 1, alínea b), TFUE — exige unanimidade (v. artigo 153.o, n.o 2, TFUE).

Em apoio do seu pedido subsidiário, o Governo dinamarquês alega que, ao adotar o artigo 4.o, n.o 1, alínea d) e o artigo 4.o, n.o 2, da diretiva impugnada, os recorridos violaram o princípio da atribuição de competências e o artigo 153.o, n.o 5, TFUE. Estas disposições interferem diretamente com a determinação do nível das remunerações nos Estados-Membros e dizem respeito ao direito sindical que, por força do artigo 153.o, n.o 5, TFUE, não são da competência do legislador da UE.


(1)   JO 2022, L 275, p. 33.


20.3.2023   

PT

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C 104/18


Recurso interposto em 28 de janeiro de 2023 por DL (*1) do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 18 de novembro de 2022 no processo T-586/22, DL (*1)/Parlamento e Conselho

(Processo C-43/23 P)

(2023/C 104/23)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: DL (*1) (representante: S. Manna, avocate)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular, na íntegra, o Despacho T-586/22 proferido em 18 de novembro de 2022, com o fundamento de que o Tribunal Geral da União Europeia cometeu vários erros de direito.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos:

O primeiro fundamento é relativo ao erro cometido pelo Tribunal Geral da União Europeia (TUE) em razão da desvirtuação dos fundamentos invocados por DL (*1). O TUE decidiu do processo como se DL (*1) se baseasse na liberdade de circulação na UE quando o seu pedido se baseava no direito à saúde e à vida.

O segundo fundamento é relativo ao erro de direito sobre a condição que impõe que o regulamento impugnado produza diretamente os seus efeitos na situação jurídica do recorrente. O TUE declarou que os regulamentos impugnados não produziam qualquer efeito na situação jurídica do recorrente com o fundamento de que se limitam a fixar um quadro técnico.

Se o Regulamento (UE) 2022/1034 fixa um quadro técnico, este último produz diretamente efeitos na situação jurídica do recorrente e de qualquer cidadão da União que queira beneficiar de um certificado covid-19 digital europeu.

O terceiro fundamento é relativo ao erro de direito sobre a condição relativa ao poder de apreciação dos destinatários do ato impugnado. O TUE declarou que os regulamentos impugnados se limitam a fixar um quadro técnico para a aplicação do qual os Estados-Membros possuem um poder de apreciação que impede de considerar que os referidos regulamentos são de aplicação automática.

Porém, trata-se, no caso em apreço, de um regulamento de alcance geral que fixa um quadro técnico a fim de permitir a concessão a qualquer cidadão europeu de um certificado covid-19 digital diretamente aplicável em direito nacional. Os Estados-Membros não têm nenhum poder de apreciação: ou o seu certificado covid-19 nacional preenche as condições fixadas pelo regulamento e o cidadão beneficia de um certificado covid-19 digital europeu, ou não preenche essas condições e o cidadão não obtém o certificado covid-19 digital europeu.

O quarto fundamento é relativo ao erro de direito sobre a aptidão do recurso para proporcionar um benefício pessoal à parte que o interpôs. O TUE declarou que a anulação dos regulamentos impugnados não é suscetível de proporcionar nenhum benefício aos cidadãos com o fundamento de que os regulamentos impugnados apenas fixam um quadro técnico. Ora, não pode ser negado que a anulação dos regulamentos impugnados, no que respeita às disposições que concedem o certificado Covid digital europeu às pessoas não despistadas, permitirá proteger a saúde e a vida dos cidadãos da UE.

O quinto fundamento é relativo ao desrespeito do princípio da proporcionalidade pela decisão do prorrogar a duração do dispositivo até 30 de junho de 2023. O TUE O quinto fundamento é relativo ao desrespeito do princípio da proporcionalidade pela decisão do prorrogar a duração do dispositivo até 30 de junho de 2023. O TUE declarou que o princípio da proporcionalidade foi respeitado «tendo em conta as incertezas que subsistem quanto à evolução futura da pandemia». Porém, o TUE invoca aqui o princípio da precaução, que é diferente do princípio da proporcionalidade que exige uma justificação, concretamente, científica, e não conjeturas vagas.


(*1)  Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.


20.3.2023   

PT

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C 104/19


Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2023 pela República da Áustria do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 30 de novembro de 2022 no processo T-101/18, República da Áustria/Comissão Europeia

(Processo C-59/23 P)

(2023/C 104/24)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República da Áustria (representantes: M. Klamert e F. Koppensteiner, agentes, e H. Kristoferitsch, advogado)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Grão-Ducado do Luxemburgo, República Checa, República Francesa, Hungria, República da Polónia, República Eslovaca, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

Pedidos da recorrente

A República da Áustria conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular na totalidade o Acórdão do Tribunal Geral, de 30 de novembro de 2022, no processo T-101/18, República da Áustria/Comissão Europeia,

Acolher o pedido, formulado em primeira instância, de declaração de nulidade da Decisão (UE) 2017/2112 da Comissão, de 6 de março de 2017, relativa à medida/ao regime de auxílios/ao auxílio estatal SA.38454 — 2015/C (ex 2015/N) que a Hungria tenciona aplicar para apoiar o desenvolvimento de dois novos reatores nucleares na central nuclear de Paks II (1).

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Áustria invoca quatro fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, alega a inexistência de um processo de concurso público.

O acórdão recorrido afigura-se ilegal na medida em que, ao contrário do que o Tribunal Geral decidiu, a inexistência de um concurso público afeta o procedimento de auxílio estatal e vicia a decisão impugnada de ilegalidade.

2.

Com o segundo fundamento, alega o caráter desproporcionado da medida.

O acórdão recorrido confirma, erradamente, que a Comissão procedeu a um controlo bastante do caráter proporcionado. Isso é tanto mais verdade quanto, por um lado, é difícil de determinar em que consiste exatamente a medida de auxílio estatal e que, por outro, não foi fixado o equivalente-subvenção dessa medida.

3.

Com o terceiro fundamento, alega a existência de distorções desproporcionadas da concorrência e a criação de uma posição dominante no mercado.

O Tribunal Geral considerou erradamente que não está demonstrada a existência de distorções desproporcionadas da concorrência e a criação de uma posição dominante no mercado. O Tribunal Geral ignorou o facto de que o encerramento da central nuclear Paks I libertaria capacidades de energia sujeitas a concorrência no mercado liberalizado da eletricidade. Além disso, Paks I e II seriam objeto de uma exploração paralela mais longa do que o previsto; não estaria garantida a independência de ambas as empresas.

4.

Com o quarto fundamento, alega a determinação insuficiente do auxílio estatal.

O Tribunal Geral considerou erradamente que os elementos constitutivos do auxílio estatal não foram suficientemente determinados. A inexistência de um concurso público, a não tomada em consideração dos custos do financiamento externo, bem como a falta do cálculo de um equivalente-subvenção indicam que o montante do auxílio estatal não foi suficientemente determinado.


(1)   JO 2017, L 317, p. 45.


20.3.2023   

PT

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C 104/20


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal administratif — Luxemburgo) — A, B, C, legalmente representado pelos pais/Ministre de mmigration et de Asile

(Processo C-153/21 (1), Ministre de Immigration et de Asile)

(2023/C 104/25)

Língua do processo: francês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)   JO C 189, de 17.5.2021.


20.3.2023   

PT

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C 104/20


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial do Corte suprema di cassazione — Itália) — Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)/Ryanair DAC

(Processo C-380/21 (1), INPS)

(2023/C 104/26)

Língua do processo: italiano

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)   JO C 349, de 30.8.2021.


20.3.2023   

PT

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C 104/20


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de dezembro de 2022 — NB/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo C-774/21 P) (1)

(2023/C 104/27)

Língua do processo: francês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)   JO C 198, de 16.5.2022.


20.3.2023   

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C 104/21


Despacho do Presidente Segunda do Tribunal de Justiça de 3 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Amtsgericht Düsseldorf — Alemanha) — EV/Alltours Flugreisen GmbH

(Processo C-776/21 (1), Alltours Flugreisen)

(2023/C 104/28)

Língua do processo: alemão

O presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)   JO C 138, de 28.3.2022.


20.3.2023   

PT

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C 104/21


Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 14 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — Processo penal contra ZhU e RD

[Processo C-805/21 (1) ZhU (Perda de um instrumento do crime)]

(2023/C 104/29)

Língua do processo: búlgaro

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)   JO C 138, de 28.3.2022.


20.3.2023   

PT

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C 104/21


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Erfurt — Alemanha) — XXX/Helvetia schweizerische Lebensversicherungs-AG

(Processo C-41/22 (1), Helvetia schweizerische Lebensversicherung)

(2023/C 104/30)

Língua do processo: alemão

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)   JO C 198, de 16.5.2022.


20.3.2023   

PT

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C 104/21


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível da Maia — Portugal) — WH, NX/TAP — Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA

(Processo C-202/22 (1),TAP — Transportes Aéreos Portugueses)

(2023/C 104/31)

Língua do processo: português

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)   JO C 244, de 27.6.2022.


20.3.2023   

PT

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C 104/22


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 2 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Tribunalul Bucureşti — Roménia) — VS, TU, RW/Ryanair DAC

(Processo C-362/22 (1), Ryanair)

(2023/C 104/32)

Língua do processo: romeno

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)   JO C 368, de 26.9.2022.


20.3.2023   

PT

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C 104/22


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra NE

(Processo C-373/22 (1), NE)

(2023/C 104/33)

Língua do processo: búlgaro

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)   JO C 359, de 19.9.2022.


20.3.2023   

PT

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C 104/22


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Amtsgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — flightright GmbH/Transportes Aéreos Portugueses SA (TAP)

(Processo C-388/22 (1), flightright)

(2023/C 104/34)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)   JO C 318, de 22.8.2022


20.3.2023   

PT

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C 104/22


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — flightright GmbH/TAP Portugal

(Processo C-578/22 (1), flightright)

(2023/C 104/35)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)   JO C 441, de 21.12.2022.


Tribunal Geral

20.3.2023   

PT

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C 104/23


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — BG/Parlamento

(Processo T-164/20) (1)

(«Função pública - Assistentes parlamentares acreditados - Assédio moral - Artigo 12.o o-A do Estatuto - Pedido de assistência - Indeferimento do pedido - Artigo 24.o o do Estatuto - Comité consultivo para o assédio e prevenção deste no local de trabalho, que trata das queixas que opõem os assistentes parlamentares acreditados a deputados ao Parlamento - Direito de audiência - Recusa de comunicação do parecer do Comité consultivo - Responsabilidade - Danos não patrimoniais»)

(2023/C 104/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BG (representantes: A. Tymen, L. Levi e A. Champetier, advogadas)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: M. Windisch, C. González Argüelles e I. Lázaro Betancor, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 270.o o TFUE, a recorrente pede, por um lado, a anulação da Decisão do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2019, mediante a qual a entidade competente para celebrar contratos de provimento deste último indeferiu o seu pedido de assistência e, por outro, a reparação dos danos não patrimoniais por si sofridos.

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão do Parlamento Europeu de 20 de maio de 2019 que indeferiu o pedido de assistência apresentado por BG.

2)

O Parlamento é condenado no pagamento do montante de 2 500 euros a BG, a título de danos não patrimoniais sofridos.

3)

O Parlamento é condenado nas despesas.


(1)   JO C 201, de 15.6.2020.


20.3.2023   

PT

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C 104/23


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — SJ/Comissão

(Processo T-659/20) (1)

(«Diretiva 2014/25/UE - Contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais - Decisão de Execução relativa à aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25 ao transporte ferroviário de passageiros na Suécia - Direitos de defesa - Direito de audiência»)

(2023/C 104/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SJ AB (Estocolmo, Suécia) (representantes: J. Karlsson e M. Johansson, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Baches Opi, P. Ondrůšek e G. Wils, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Reino da Suécia (representantes: M. Salborn Hodgson, H. Eklinder, C. Meyer-Seitz, A. Runeskjöld, H. Shev, R. Shahsavan Eriksson e o. Simonsson, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação do artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1193 da Comissão, de 2 de julho de 2020, relativa à aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ao transporte ferroviário de passageiros na Suécia (JO 2020, L 262, p. 18), pela qual a Comissão Europeia decidiu que a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO 2014, L 94, p. 243), continuava a aplicar-se aos contratos públicos adjudicados por entidades adjudicantes e destinados a permitir a execução, no território sueco, de atividades relacionadas com a prestação de serviços comerciais de transporte ferroviário de passageiros.

Dispositivo

1.

É anulado o artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1193 da Comissão, de 2 de julho de 2020, relativa à aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ao transporte ferroviário de passageiros na Suécia.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

3.

O Reino da Suécia suportará as respetivas despesas.


(1)   JO C 28, de 25.1.2021.


20.3.2023   

PT

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C 104/24


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — ClientEarth/Comissão

(Processo T-354/21) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Regime de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas - Regulamento (CE) n.o 1224/2009 - Documentos relativos à execução do controlo das pescas na Dinamarca e em França - Recusa parcial de acesso - Exceção relativa à proteção de objetivos de atividades de inspeção, inquérito e auditoria - Presunção geral de confidencialidade - Interesse público superior - Convenção de Aarhus - Regulamento (CE) n.o 1367/2006»)

(2023/C 104/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth AISBL (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Brouwer, T. Oeyen e T. van Helfteren, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Ehrbar, G. Gattinara e A. Spina, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2021) 4348 final da Comissão, de 7 de abril de 2021, relativa ao indeferimento do acesso a certos documentos solicitados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), bem como ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A ClientEarth AISBL é condenada nas despesas.


(1)   JO C 329, de 16.8.2021.


20.3.2023   

PT

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C 104/25


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — TJ/SEAE

(Processo T-365/21) (1)

(«Função pública - Pessoal do SEAE - Recrutamento - Anúncio de vaga - Rejeição de candidatura - Artigo 98.o do Estatuto - Conceito de “membro do pessoal dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros” - Responsabilidade»)

(2023/C 104/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TJ (representantes: A. Véghely, V. Luszcz e D. Karsai, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (representantes: S. Marquardt e R. Spáč, agentes, assistidos por M. Troncoso Ferrer, F.-M. Hislaire e L. Lence de Frutos, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE, o recorrente pede, por um lado, a anulação da Decisão do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 4 de setembro de 2020, pela qual este último rejeitou a sua candidatura para o lugar de [dados confidenciais ocultados], e da Decisão de 23 de julho de 2020, pela qual A foi nomeado para esse mesmo lugar e, por outro, a indemnização pelos danos morais e materiais que alegadamente sofreu em resultado dessas decisões.

Dispositivo

1)

A Decisão de 4 de setembro de 2020 do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) que rejeita a candidatura de TJ apresentada no âmbito do anúncio de vaga [dados confidenciais ocultados] é anulada.

2)

A Decisão de 23 de julho de 2020 do SEAE relativa à nomeação de A para o referido lugar é anulada.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

O SEAE suportará, para além das suas despesas, as despesas efetuadas por TJ.


(1)   JO C 368, de 13.9.2021.


20.3.2023   

PT

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C 104/25


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — Klymenko/Conselho

(Processo T-470/21) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos - Prescrição - Inadmissibilidade parcial - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares - Prejuízo moral - Realidade do dano - Nexo de causalidade»)

(2023/C 104/40)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Oleksandr Viktorovych Klymenko (Moscovo, Rússia) (representante: M. Cessieux, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Lejeune e A. Vitro, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito e M. Carpus Carcea, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 268.o TFUE, o recorrente pede reparação do prejuízo sofrido na sequência da adoção, em primeiro lugar, da Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 25), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015, L 62, p. 1), em segundo lugar, da Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 60, p. 76), e do Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016, L 60, p. 1), em terceiro lugar, da Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 34), e do Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 1), em quarto lugar, da Decisão (PESC) 2018/333 do Conselho, de 5 de março de 2018, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2018, L 63, p. 48), e do Regulamento de Execução (UE) 2018/326 do Conselho, de 5 de março de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2018, L 63, p. 5), em quinto lugar, da Decisão (PESC) 2019/354 do Conselho, de 4 de março de 2019, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2019, L 64, p. 7), e do Regulamento de Execução (UE) 2019/352 do Conselho, de 4 de março de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2019, L 64, p. 1), em sexto lugar, da Decisão (PESC) 2020/373 do Conselho, de 5 de março de 2020 que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2020, L 71, p. 10), e do Regulamento de Execução (UE) 2020/370 do Conselho de 5 de março de 2020 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2020, L 71, p. 1), e, em sétimo lugar, da Decisão (PESC) 2021/394 do Conselho, de 4 de março de 2021, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2021, L 77, p. 29), e do Regulamento de Execução (UE) 2021/391 do Conselho, de 4 de março de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2021, L 77, p. 2), pelas quais o seu nome foi mantido nas listas das pessoas e das entidades às quais se aplicavam as medidas restritivas.

Dispositivo

1)

A ação é julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

2)

Oleksandr Viktorovych Klymenko suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)   JO C 412, de 11.10.2021.


20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/27


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO -Papouis Dairies (fino)

(Processo T-558/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia fino Cyprus Halloumi Cheese - Marca nominativa coletiva da União Europeia anterior HALLOUMI - Motivo relativo de recusa - Semelhança entre os sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2023/C 104/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi (Nicósia, Chipre) (representantes: C. Milbradt, advogada, e S. Malynicz, barrister)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Papouis Dairies Ltd (Nicósia) (representantes: A. Pomares Caballero e M. Pomares Caballero, advogados)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 29 de abril de 2021 (processo R 578/2019-2).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Papouis Dairies Ltd.


(1)   JO C 452, de 8.11.2021.


20.3.2023   

PT

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C 104/27


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO — Papouis Dairies (Papouis Halloumi)

(Processo T-565/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Papouis Halloumi - Marca nominativa coletiva da União Europeia anterior HALLOUMI - Motivo relativo de recusa - Semelhança entre os sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2023/C 104/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi (Nicósia, Chipre) (representantes: C. Milbradt, advogada, e S. Malynicz, barrister)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Papouis Dairies Ltd (Nicósia) (representantes: A. Pomares Caballero e M. Pomares Caballero, advogados)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 29 de abril de 2021 (processo R 575/2019-2).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Papouis Dairies Ltd.


(1)   JO C 452, de 8.11.2021.


20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/28


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — Harbaoui/EUIPO — Google (GC GOOGLE CAR)

(Processo T-568/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia GC GOOGLE CAR - Marca nominativa anterior da União Europeia GOOGLE - Motivo relativo de recusa - Proveito indevidamente obtido do caráter distintivo ou do renome da marca anterior - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2023/C 104/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Zoubier Harbaoui (Paris, França) (representante: A. Bove, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Lapinskaite, M. Eberl e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Google LLC (Mountain View, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: M. Kinkeldey e C. Schmitt, advogados)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 18 de junho de 2021 (processo R 902/2020-1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Zoubier Harbaoui é condenado nas despesas.


(1)   JO C 431, de 25.10.2021.


20.3.2023   

PT

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C 104/29


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — Harbaoui/EUIPO — Google (GOOGLE CAR)

(Processo T-569/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia GOOGLE CAR - Marca nominativa anterior da União Europeia GOOGLE - Motivo relativo de recusa - Proveito indevidamente obtido do caráter distintivo ou do renome da marca anterior - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2023/C 104/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Zoubier Harbaoui (Paris, França) (representantes: A. Bove, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Lapinskaite, M. Eberl e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Google LLC (Mountain View, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: M. Kinkeldey e C. Schmitt, advogados)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 29 de junho de 2021 (processo R 904/2020-1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Zoubier Harbaoui é condenado nas despesas.


(1)   JO C 431, de 25.10.2021.


20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/29


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — NFL Properties Europe/EUIPO — Groupe Duval (DUUUVAL)

(Processo T-671/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia DUUUVAL - Marca figurativa da União Europeia anterior GROUPE DUVAL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2023/C 104/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: NFL Properties Europe GmbH (Eschborn, Allemagne) (representantes: M. Kloth, R. Briske, D. Habel e M. Tillwich, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: I. Harrington, J. Ivanauskas e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Groupe Duval (Boulogne-Billancourt, França)

Objeto

Com o seu recurso com base no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 4 agosto de 2021 (processo R 243/2021-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A NFL Properties Europe GmbH é condenada nas despesas.


(1)   JO C 11, de 10.1.2022.


20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/30


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — Brobet/EUIPO — Efbet Partners (efbet)

(Processo T-772/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca figurativa da União Europeia efbet - Utilização séria da marca - Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Prova da utilização séria - Artigo 95.o do Regulamento 2017/1001 - Artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625»)

(2023/C 104/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Brobet ltd. (Ta’Xbiex, Malta) (representante: F. Bojinova, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: N. Lamsters e D. Hanf, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Efbet Partners OOD (Sofia, Bulgária)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 22 de setembro de 2021 (processo R 624/2021-2).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Brobet ltd. é condenada nas despesas.


(1)   JO C 73, de 14.2.2022.


20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/30


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — Groschopp/EUIPO (Sustainability through Quality)

(Processo T-253/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Sustainability through Quality - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2023/C 104/47)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Groschopp AG Drives & More (Viersen, Alemanha) (representante: R. Schiffer, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Ringelhann e T. Klee, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 1 de março de 2022 (processo R 1076/2020-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Groschopp AG Drives & More é condenada nas despesas.


(1)   JO C 237, de 20.6.2022.


20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/31


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — Krematorium am Waldfriedhof Schwäbisch Hall/EUIPO (EUIPO (aquamation)

(Processo T-319/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca da União Europeia nominativa aquamation - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2023/C 104/48)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Krematorium am Waldfriedhof Schwäbisch Hall GmbH & Co. KG (Schwäbisch Hall, Alemanha) (representantes: F. Dehn, L. Maritzen e C. Kleiner, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Stoyanova-Valchanova e D. Hanf, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 29 de março de 2022 (processo R 2154/2021-1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

As partes suportarão as suas próprias despesas.


(1)   JO C 276, de 18.7.2022.


20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/32


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — Hacker-Pschorr Bräu/EUIPO — Vandělíková (HACKER SPACE)

(Processo T-349/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia HACKER SPACE - Marcas da União Europeia anteriores nominativa HACKER-PSCHORR e figurativa Hacker Pschorr e marcas nacionais anteriores nominativas HACKERBRÄU e HACKER - Motivo relativo de recusa - Identificação do motivo da oposição - Artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigo 2.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2018/625»)

(2023/C 104/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hacker-Pschorr Bräu GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: C. Tenkhoff e T. Herzog, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Stoyanova-Valchanova e D. Hanf, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Jana Vandělíková (Praga, República Checa)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 1 de abril de 2022 (processo R 1268/2021-1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada uma das partes suportará as respetivas despesas.


(1)   JO C 284, de 25.7.2022.


20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/32


Despacho do Tribunal Geral de 19 de janeiro de 2023 — Jeronimo Martins Polska/EUIPO — Aldi Einkauf (Vitalsss plus)

(Processo T-325/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»)

(2023/C 104/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Jeronimo Martins Polska S.A. (Kostrzyn, Polónia) (representantes: E. Jaroszyńska-Kozłowska e R. Skubisz, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Frydendahl e D. Gája, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Aldi Einkauf SE & Co. OHG (Essen, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, C. Fürsen, M. Minkner e A. Starcke, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 7 de abril de 2021 (processos R 503/2020-1 e R 647/2020-1).

Dispositivo

1)

Já não há que conhecer do recurso.

2)

A Jeronimo Martins Polska S.A. suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

3)

A Aldi Einkauf SE & Co. OHG suportará as suas próprias despesas.


(1)   JO C 297, de 26.7.2021.


20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/33


Despacho do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2023 — NO/Comissão

(Processo T-708/21) (1)

(«Ação por omissão - Violação do direito da União por determinadas autoridades irlandesas - Auxílios de Estado - Falta de convite para agir - Inadmissibilidade parcial - Acordos, decisões e práticas concertadas - Abuso de posição dominante - Tomada de posição da Comissão - Não conhecimento parcial do mérito»)

(2023/C 104/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: NO (representante: E. Smartt, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: I. Barcew, P. Caro de Sousa e L. Nicolae, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 265.o TFUE, o demandante pede ao Tribunal Geral que declare que a Comissão Europeia se absteve ilegalmente de tomar posição sobre as suas denúncias apresentadas em 7 e 26 de maio de 2020, sobre a sua carta de informação de 27 de maio de 2021 e sobre a sua notificação para cumprir de 28 de junho de 2021.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito dos pedidos destinados a obter a declaração de que a Comissão Europeia não tomou posição sobre as denúncias relativas à violação, na Irlanda, dos artigos 101.o e 102.o TFUE e do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o TFUE].

2)

O recurso é julgado inadmissível quanto ao restante.

3)

NO é condenado nas despesas.


(1)   JO C 84, de 21.2.2022.


20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/34


Despacho do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2023 — Motel One/EUIPO — Apartment One (APART MENT ONE SLEEP CLEVER.)

(Processo T-15/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia APART MENT ONE SLEEP CLEVER. - Marcas figurativas anteriores da União Europeia be one e motel one - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)

(2023/C 104/52)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Motel One GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: M. Hartmann, S. Fröhlich e H. Lerchl, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl e T. Klee, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Apartment One GbR (Grasbrunn, Alemanha)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 20 de outubro de 2021 (processo R 564/2021-5), relativa a um processo de oposição entre este último e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, a Apartment One GbR.

Dispositivo

1)

Não há que decidir do recurso.

2)

A Motel One GmbH é condenada nas despesas.


(1)   JO C 84, de 21.2.2022.


20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/34


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2023 — Nicoventures Trading e o./Comissão

(Processo T-706/22 R)

(«Processo de medidas provisórias - Saúde pública - Retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido - Pedido de medidas provisórias - Falta de urgência»)

(2023/C 104/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Nicoventures Trading Ltd (Londres, Reino Unido), e 5 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representantes: L. Van den Hende, M. Schonberg, J. Penz-Evren e P. Wytinck, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet, A. Becker e F. van Schaik, agentes)

Objeto

Com o seu pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, os recorrentes pedem, por um lado, em substância, a suspensão da execução da Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido (JO 2022, L 283, p. 4), e, por outro, a concessão de qualquer outra medida provisória adequada.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


20.3.2023   

PT

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C 104/35


Ação intentada em 6 de dezembro de 2022 — NO/Comissão

(Processo T-771/22)

(2023/C 104/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: NO (representante: E. Smartt, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão de 27 de setembro de 2022;

condenar a Comissão nas despesas, e;

ordenar o reembolso das despesas ao demandante.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante invoca seis fundamentos da ação.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter cometido um erro manifesto de apreciação e agido em violação do artigo 24.o, n.o 2 do Regulamento (UE) 2015/1589 (1).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter cometido um erro manifesto de apreciação na sua fiscalização da legalidade do auxílio quanto à obrigação de cumprir os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 (2).

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia não ter dado início ao procedimento formal de investigação apesar das sérias dificuldades e ter violado os direitos processuais do demandante de apresentar observações sobre os elementos que suscitam sérias dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado interno.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter violado o seu dever de fundamentação na sua decisão.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia não ter dado início ao procedimento formal de investigação apesar da prova do incumprimento [pelo Estado-Membro] da salvaguarda dos direitos fundamentais do demandante, em violação do artigo 19.o, n.o 1, TUE.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão Europeia violar disposições específicas do TFUE e princípios gerais do direito da União relativos à proibição da discriminação com base na nacionalidade, na propriedade ou no estatuto e à livre circulação de serviços, bem como o princípio da igualdade perante a lei. O Regulamento (UE) n.o 1407/2013 prevê uma exceção à obrigação de notificar auxílios de Estado ao abrigo do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, mas não prevê uma exceção às outras regras e princípios do TFUE ou do direito da União, incluindo o artigo 107.o, n.o 1, TFUE.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (codificação) (JO 2015, L 248, p. 9).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO 2013, L 352, p. 1).


20.3.2023   

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C 104/36


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2022 — Wizz Air Hungary/Comissão

(Processo T-827/22)

(2023/C 104/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Wizz Air Hungary Légiközlekedési Zrt. (Wizz Air Hungary Zrt.) (Budapeste, Hungria) (representantes: E. Vahida, S. Rating e I.-G. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) da Comissão Europeia, de 29 de abril de 2022, relativa ao auxílio estatal SA.63360 (2021/N) — Roménia COVID-19 — TAROM — damage compensation II (1); e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter aplicado incorretamente o artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE e ter cometido erros manifestos de apreciação na sua análise da proporcionalidade do auxílio face aos danos causados pela pandemia de COVID-19.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter violado disposições específicas do TFUE e os princípios de direito da União que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na União Europeia desde finais da década de 1980 (ou seja, não discriminação, livre prestação de serviços — aplicada ao transporte aéreo pelo Regulamento (CE) n.o 1008/2008 (2) — e liberdade de estabelecimento).

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia não ter dado início a um procedimento formal de investigação, apesar da existência de dificuldades sérias, e ter violado os direitos processuais da recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter violado o seu dever de fundamentação.


(1)   JO 2022, C 378, p. 2.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, JO 2008, L 293, p. 3.


20.3.2023   

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C 104/36


Recurso interposto em 12 de janeiro de 2023 — UC/Conselho

(Processo T-6/23)

(2023/C 104/56)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: UC (representantes: P. Bekaert e S. Bekaert, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2022/2398 do Conselho, de 8 de dezembro de 2022, que dá execução à Decisão 2010/788/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo, e o Regulamento de Execução (UE) 2022/2397 do Conselho, de 8 de dezembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (a seguir «diplomas impugnados»), na medida em que estes diplomas dizem respeito ao recorrente.

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Incompetência, violação dos artigos 75.o e 215.o TFUE, violação do artigo 13.o, n.o 1, TUE, violação do artigo 15.o, n.o 3, TFUE e violação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

A Decisão 2010/788/PESC e o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho violam, respetivamente, o artigo 31.o TUE e os artigos 75.o e 215.o TFUE.

Na medida em que os relatórios e os resultados da votação da decisão e do regulamento mencionados, bem como as posteriores decisões e regulamento de alteração e os atos impugnados, não foram de acesso público, contrariamente aos demais regulamentos e decisões do Conselho, existe também uma violação das regras de transparência.

2.

O artigo 3.o, segundo travessão, da Decisão 2010/788/PESC e o artigo 2.o-B, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 violam os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da efetividade. Além disso, o artigo 2.o-B, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é mais amplo do que o diploma que visa aplicar.

Quer o artigo 3.o, segundo travessão, da Decisão 2010/788/PESC, na versão introduzida pela Decisão (PESC) 2022/2377, de 5 de dezembro de 2022, quer o artigo 2.o-B, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, na versão introduzida pelo Regulamento (CE) 2022/2373, de 5 de dezembro de 2022, ao utilizarem um critério com uma terminologia tão genérica, criam uma categoria de pessoas tão ampla que viola os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da efetividade.

Além disso, o grupo de pessoas mencionado no artigo 2.o-B, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é mais amplo do que o grupo definido no diploma legal destinado a aplicar o regulamento.

3.

Violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir, «Carta») e do artigo 296.o TFUE (dever de fundamentação).

A fundamentação indicada é muito genérica, sumária e está descrita de forma vaga, não sendo suficientemente concreta nem precisa. O recorrente impugna assim todos os fundamentos de facto e de direito dos diplomas impugnados. O Conselho violou o dever de fundamentação consagrado, entre outros, no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta e no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

4.

Violação do direito de defesa e do artigo 41.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Carta. Violação do artigo 215.o TFUE.

Há uma violação do direito de defesa que compreende o direito a ser ouvido e o direito aos dados, previstos, entre outros, no artigo 41.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Carta. A violação destas garantias jurídicas constitui assim uma violação do artigo 215.o TFUE.

5.

Violação do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade.

O congelamento dos bens de recorrente em termos mais genéricos viola o seu direito de propriedade e limita-o desproporcionadamente, tendo ainda em conta a sua aplicação genérica e a sua duração indeterminada.

6.

Violação da liberdade de circulação, do direito de residência e do direito de estabelecimento previstos no artigo 45.o, n.o 1, da Carta e nos artigos 20.o e 21.o TFUE, e violação do princípio da proporcionalidade.

O recorrente tem como única nacionalidade a nacionalidade belga. Uma sanção que o proíbe de voltar a entrar na União, ou sequer de cruzá-la, e que o impede de aceder ao território belga ou de nele permanecer, viola a liberdade de circulação, o direito de residência e o direito de estabelecimento, e é desproporcionada.

7.

Violação do direito de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, aplicação do artigo 47.o da Carta.

Há uma violação do direito de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva. O recorrente solicita ao Conselho que faculte ao Tribunal geral e às partes toda a informação necessária para que o juiz da União também possa fiscalizar em concreto e com base nos fundamentos de facto a fundamentação utilizada genericamente pelo Conselho para incluir o recorrente na lista das sanções.


20.3.2023   

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C 104/38


Recurso interposto em 27 de janeiro de 2023 — D&G Laboratories/EUIPO — Holpindus (aleva NATURALS)

(Processo T-28/23)

(2023/C 104/57)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: D&G Laboratories Inc. (North York, Ontário, Canadá) (representante: M.-G. Marinescu, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Holpindus, SL (Barcelona, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia aleva NATURALS — Pedido de registo n.o 14 794 382

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de novembro de 2022 no processo R 1078/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas do processo.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


20.3.2023   

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C 104/39


Recurso interposto em 30 de janeiro de 2023 — Fly Persia e Barmodeh/EUIPO — Dubai Aviation (flyPersia)

(Processo T-30/23)

(2023/C 104/58)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrentes: Fly Persia IKE (Atenas, Grécia), Ali Barmodeh (Atenas) (representante: R. Marano, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dubai Aviation Corp. (Dubai, Emirados Árabes Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de registo da marca figurativa União Europeia flyPersia — Pedido de registo n.o 18 022 526

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de novembro de 2022 no processo R 1723/2021-4

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

remeter o processo à Câmara de Recurso;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas do presente processo e nas despesas em processos anteriores na Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


20.3.2023   

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C 104/39


Recurso interposto em 30 de janeiro de 2023 — Tradias/EUIPO — Triodos Bank (Tradias)

(Processo T-32/23)

(2023/C 104/59)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Tradias GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: P. Bär, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Triodos Bank NV (Zeist, Países Baixos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia Tradias — Pedido de registo n.o 18 262 673

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 30 de novembro de 2022, no processo R 734/2022-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na medida em que deferiu a oposição relativamente aos «Serviços financeiros» da classe 36 e indeferiu a oposição na sua totalidade;

condenar o EUIPO e, sendo caso disso, a Triodos Bank NV no pagamento das despesas efetuadas no Tribunal Geral e no processo na Câmara de Recurso do EUIPO.

Fundamento invocado

Violação artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


20.3.2023   

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C 104/40


Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2023 — Roche Diagnostics/EUIPO — SAS Di’X (AVENIO)

(Processo T-34/23)

(2023/C 104/60)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Roche Diagnostics GmbH (Mannheim, Alemanha) (representante: M. Douglas, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: SAS Di’X (Avignon, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia relativamente à marca AVENIO — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 313 134

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 31 de outubro de 2022, no processo R 1291/2018-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Apreciação incorreta do risco de confusão.


20.3.2023   

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C 104/41


Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2023 — Häcker Küchen/EUIPO — Moura & Moura (MH Cuisines)

(Processo T-42/23)

(2023/C 104/61)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Häcker Küchen GmbH & Co. KG (Rödinghausen, Alemanha) (representantes: F. Dehn, L. Maritzen, C. Krafft e K. Blükle, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Moura & Moura Fabricação e Comercialização de Mobiliário Lda (Sanfins de Ferreira, Portugal)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: marca da União Europeia figurativa MH Cuisines — Pedido de registo n.o 18 233 301

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de novembro de 2022 no processo R 1078/2022-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar improcedente, após anulação da decisão recorrida, a oposição deduzida pela outra parte no processo na Câmara de Recurso;

condenar o EUIPO nas despesas, incluindo nas do processo anterior na Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação artigo 8.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


20.3.2023   

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C 104/41


Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2023 — W.B. Studio/EUIPO — E.Land Italy (BELFE)

(Processo T-50/23)

(2023/C 104/62)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: W.B. Studio Sas di Wivian Bodini & C. (Milão, Itália) (representante: V. Piccarreta e G. Romanelli, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: E.Land Italy Srl (Milão, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia BELFE — Marca da União Europeia n.o 139 501

Tramitação no EUIPO: Processo de extinção

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de novembro de 2022 no processo R 869/2021-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a decisão impugnada na medida em que confirmou a decisão da Divisão de Anulação e, em consequência, declarar a extinção da marca em causa;

condenar o recorrido nas despesas do processo, incluindo as despesas na pendência do processo na Divisão de Anulação e na Primeira Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 19.o do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2018/625.


20.3.2023   

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C 104/42


Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2023 — OSR Enterprises/EUIPO — Möckel e Gramann (evolver)

(Processo T-51/23)

(2023/C 104/63)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: OSR Enterprises AG (Cham, Suíça) (representante: U. Lüken, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mathias Möckel (Chemnitz, Alemanha), Torsten Gramann (Chemnitz)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca da União Europeia nominativa «evolver» — Marca da União Europeia n.o 3 313 335

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de novembro de 2022 no processo R 1302/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e declarar a extinção da marca da União Europeia n.o 3 313 335 para o conjunto dos serviços;

a título subsidiário, após anulação da decisão impugnada, remeter o processo à Quinta Câmara de Recurso do EUIPO;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Desrespeito de elementos com valor de indícios na valoração da prova.


20.3.2023   

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C 104/43


Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2023 — W.B. Studio/EUIPO — E.Land Italy (BF BELFE)

(Processo T-54/23)

(2023/C 104/64)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: W.B. Studio Sas di Wivian Bodini & C. (Milão, Itália) (representante: V. Piccarreta e G. Romanelli, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: E.Land Italy Srl (Milão, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia BF BELFE — Marca da União Europeia n.o 139 840

Tramitação no EUIPO: Processo de extinção

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de novembro de 2022 no processo R 870/2021-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a decisão impugnada na medida em que confirmou a decisão da Divisão de Anulação e, em consequência, declarar a extinção da marca em causa;

condenar o recorrido nas despesas do processo, incluindo as despesas na pendência do processo na Divisão de Anulação e na Primeira Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 19.o do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2018/625.


20.3.2023   

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C 104/44


Despacho do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2023 — Previsión Sanitaria Nacional, PSN, Mutua de Seguros y Reaseguros a Prima Fija/CUR

(Processo T-623/17) (1)

(2023/C 104/65)

Língua do processo: espanhol

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)   JO C 437, de 18.12.2017.


20.3.2023   

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C 104/44


Despacho do Tribunal Geral de 30 de janeiro de 2023 — JIB Overseas/Comissão

(Processo T-776/19) (1)

(2023/C 104/66)

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)   JO C 45, d e 10.2.2020.


20.3.2023   

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C 104/44


Despacho do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2023 — EAA/Comissão

(Processo T-781/21) (1)

(2023/C 104/67)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)   JO C 73, de 14.2.2022.


20.3.2023   

PT

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C 104/44


Despacho do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2023 — EAA/Comissão

(Processo T-782/21) (1)

(2023/C 104/68)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)   JO C 73, de 14.2.2022.