ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 87

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
9 de março de 2023


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 87/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10749 — PAI PARTNERS / THE CARLYLE GROUP / THERAMEX) ( 1 )

1

2023/C 87/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10954 — BOUYGUES IMMOBILIER / CLC HOLDINGS / CLC FRANCE PROPERTY JV) ( 1 )

2

2023/C 87/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10919 — APOLLO / ATLAS AIR WORLDWIDE HOLDINGS) ( 1 )

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 87/04

Relatório final do Auditor — Processos AT.40462 – Amazon Marketplace e AT.40703 – Amazon Buy Box ( 1 )

4

2023/C 87/05

Resumo da Decisão da Comissão de 20 de dezembro de 2022 relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE (Processos AT.40462 – Amazon Marketplace e AT.40703 – Amazon Buy Box) [notificada com o número C(2022) 9442 final]  ( 1 )

7

2023/C 87/06

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 12 de dezembro de 2022 sobre um projeto de decisão no processo AT.40462 – Amazon Marketplace e AT.40703 - Amazon Buy Box — Relator: Bulgária ( 1 )

12

2023/C 87/07

Taxas de câmbio do euro — 8 de março de 2023

13

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Comité Permanente dos Estados da EFTA

2023/C 87/08

Medicamentos — Lista de autorizações de introdução no mercado concedidas pelos Estados EEE/EFTA no primeiro semestre de 2022 — Subcomité I – livre circulação de mercadorias — À atenção do Comité Misto do EEE

14

2023/C 87/09

Substâncias perigosas – Lista Das decisões de autorização tomadas pelos estados da EFTA do EEE, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 5, do regulamento (UE) N.o 528/2012, no primeiro semestre de 2022 — Subcomité I — livre circulação de mercadorias — À atenção do Comité Misto do EEE

32

2023/C 87/10

Substâncias perigosas — Lista das decisões de autorização tomadas pelos Estados da EFTA do EEE, em conformidade com o Artigo 64.o, N.o 8, do Regulamento (CE) N.o 1907/2006 (REACH), no primeiro semestre de 2022 — Subcomité i – livre circulação de mercadorias — À atenção do Comité Misto do EEE

34


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Comissão Europeia

2023/C 87/11

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Héraðsdómur Reykjavíkur (tribunal de comarca de Reiquiavique), datado de 4 de novembro de 2022, no processo Birgir Þór Gylfason e Jórunn S. Gröndal / Landsbankinn hf. (Processo E-13/22)

38

2023/C 87/12

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL de 17 de novembro de 2022 no processo E-6/22 — Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia (Incumprimento das obrigações de um Estado da EFTA – Não transposição – Regulamento (UE) n.o 2016/778)

39

2023/C 87/13

Acórdão do Tribunal de 17 de novembro de 2022 no processo E-7/22 — Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia (Incumprimento das obrigações de um Estado da EFTA – Não transposição – Quadro regulamentar dos mercados de instrumentos financeiros)

40

2023/C 87/14

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL de 17 de novembro de 2022 no processo E-8/22 — Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia (Incumprimento das obrigações de um Estado da EFTA – Não transposição – Requisitos de fundos próprios aplicáveis aos bancos)

43

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2023/C 87/15

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11050 — PAI PARTNERS / SAVORY SOLUTIONS GROUP) ( 1 )

45

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2023/C 87/16

Publicação de um pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

47


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10749 — PAI PARTNERS / THE CARLYLE GROUP / THERAMEX)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 87/01)

Em 12 de julho de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10749 .


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


9.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10954 — BOUYGUES IMMOBILIER / CLC HOLDINGS / CLC FRANCE PROPERTY JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 87/02)

Em 20 de dezembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10954.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


9.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10919 — APOLLO / ATLAS AIR WORLDWIDE HOLDINGS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 87/03)

Em 11 de janeiro de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M10919.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/4


Relatório final do Auditor (1)

Processos AT.40462 – Amazon Marketplace e AT.40703 – Amazon Buy Box

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 87/04)

1.   

O presente relatório diz respeito a um projeto de decisão sobre compromissos nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (2) («projeto de decisão») dirigido à Amazon.com, Inc., à Amazon Services Europe SARL, à Amazon EU SARL e à Amazon Europe Core SARL (em conjunto, «Amazon»), e diz respeito às seguintes duas investigações realizadas nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»):

as práticas comerciais da Amazon investigadas pela Comissão no âmbito do processo AT.40462 – Amazon Marketplace;

as práticas comerciais da Amazon investigadas pela Comissão no âmbito do processo AT.40703 – Amazon Buy Box.

Procedimento escrito no processo AT.40462 – Amazon Marketplace

2.

Em 17 de julho de 2019, a Comissão deu início ao processo AT.40462, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 do Conselho (3), para investigar as práticas comerciais no que respeita à utilização, pela Amazon, de dados não disponíveis publicamente relativos às listas e transações de vendedores terceiros, para efeitos das suas operações de retalho.

3.

Ao longo de toda a investigação, a Comissão enviou vários pedidos de informações, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, à Amazon, aos retalhistas e fabricantes, aos operadores de mercado e aos terceiros fornecedores de soluções.

4.

Em 10 de novembro de 2020, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») dirigida à Amazon. A CO foi notificada à Amazon em 11 de novembro de 2020.

5.

A Amazon teve acesso ao processo através de um dispositivo eletrónico de armazenamento em 13 de novembro de 2020. O Auditor não recebeu quaisquer queixas relativas ao acesso ao processo.

6.

O prazo para apresentar a resposta por escrito à CO, inicialmente fixado na carta de acompanhamento da CO, terminou em 25 de janeiro de 2021. Em 11 de dezembro de 2020, a Amazon solicitou à Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência») que prorrogasse o prazo para a resposta da Amazon à CO. Em 15 de dezembro de 2020, a DG Concorrência concordou em prorrogar o prazo para uma resposta à CO até 1 de março de 2021.

7.

Através de uma comunicação de 15 de janeiro de 2021 dirigida ao Auditor, a Amazon solicitou uma prorrogação do prazo de que dispunha para responder à CO até 26 de abril de 2021, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE. Em 20 de janeiro de 2021, tendo em conta os argumentos apresentados pela Amazon nas suas observações, o Auditor (4) concedeu uma prorrogação do prazo até 31 de março de 2021.

8.

A Amazon apresentou a sua resposta à CO em 31 de março de 2021. Na resposta escrita, a Amazon não pediu para apresentar os seus argumentos numa audição oral.

9.

Apenas um pedido foi apresentado por um terceiro – o Gabinete Europeu das Uniões de Consumidores (BEUC) – a fim de ser admitido como terceiro interessado no caso em apreço, nos termos do artigo 5.o da Decisão 2011/695/UE. O Auditor admitiu o BEUC em 11 de novembro de 2020. A Comissão informou por escrito o BEUC da natureza e do objeto do processo, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004, tendo recebido as observações escritas do BEUC em 12 de fevereiro de 2021.

Procedimento escrito no processo AT.40703 – Amazon Buy Box

10.

Em 10 de novembro de 2020, a Comissão deu início ao processo AT.40703 a fim de investigar as práticas comerciais da Amazon no que diz respeito i) às condições e critérios que regem a seleção da proposta que figura na «Buy Box» («comportamento relativo à Buy Box») e ii) às condições e critérios que regem a elegibilidade dos vendedores terceiros ao programa Prime e das suas ofertas ao rótulo Prime («comportamento relativo ao Prime»).

11.

Ao longo de toda a investigação, a Comissão enviou vários pedidos de informações, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, à Amazon, aos operadores de mercado, aos operadores de redes sociais e aos terceiros fornecedores de soluções.

12.

Em 15 de junho de 2022, a Comissão adotou uma apreciação preliminar nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, na qual expunha as preocupações da Comissão em matéria de concorrência no que respeita ao comportamento relativo à Buy Box e ao comportamento relativo ao Prime. Esta apreciação preliminar foi notificada à Amazon por carta de 16 de junho de 2022.

Procedimento escrito nos processos AT.40462 e AT.40703

13.

Em 8 de julho de 2022, a Amazon apresentou compromissos («compromissos iniciais») à Comissão, a fim de dar resposta às preocupações expressas na CO no processo AT.40462 e na apreciação preliminar no processo AT.40703.

14.

Em 20 de julho de 2022, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma comunicação nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003, que resume os processos AT.40462 e AT.40703, bem como os compromissos iniciais, e que convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre estes últimos até 9 de setembro de 2022.

15.

Em 20 de setembro de 2022, a Comissão comunicou à Amazon as observações recebidas dos terceiros interessados na sequência da publicação da referida comunicação.

16.

Em 22 de novembro de 2022, a Amazon apresentou uma proposta de compromissos alterada («compromissos finais»).

17.

O projeto de decisão torna os compromissos finais vinculativos para a Amazon e conclui que deixaram de existir fundamentos para que a Comissão tome medidas no que diz respeito às preocupações expressas na CO (no processo AT.40462) e na apreciação preliminar (no processo AT.40703).

18.

Não recebi qualquer pedido ou denúncia no que respeita ao procedimento relativo aos compromissos nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE. De um modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 13 de dezembro de 2022.

Eric GIPPINI FOURNIER


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1) («Regulamento n.o 1/2003»).

(3)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18) («Regulamento n.o 773/2004»).

(4)  A decisão foi tomada pelo antigo Auditor responsável pelo processo, Wouter Wils.


9.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/7


Resumo da Decisão da Comissão

de 20 de dezembro de 2022

relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE

(Processos AT.40462 – Amazon Marketplace e AT.40703 – Amazon Buy Box)

[notificada com o número C(2022) 9442 final]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 87/05)

Em 20 de dezembro de 2022, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo em conformidade com o artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão torna juridicamente vinculativos os compromissos propostos pela Amazon.com, Inc., pela Amazon Services Europe S.à.r.l., pela Amazon EU S.à.r.l. e pela Amazon Europe Core S.à.r.l. (em conjunto, «Amazon») nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho («Regulamento n.o 1/2003») no âmbito de um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») e do artigo 54.o do Acordo EEE.

(2)

A decisão diz respeito às duas investigações distintas seguintes nos termos do artigo 102.o do Tratado:

as práticas comerciais da Amazon investigadas pela Comissão no âmbito do processo AT.40462 – Amazon Marketplace, no que respeita à utilização, pela Amazon, de dados não disponíveis publicamente relativos às listas e transações de vendedores terceiros, para efeitos das suas operações de retalho («comportamento relacionado com a utilização de dados»);

as práticas comerciais da Amazon investigadas pela Comissão no âmbito do processo AT.40703 – Amazon Buy Box, no que diz respeito i) às condições e critérios que regem a seleção da proposta que figura na «Buy Box» («comportamento relativo à Buy Box») e ii) às condições e critérios que regem a elegibilidade dos vendedores terceiros ao Prime e das suas ofertas à marca Prime («comportamento relativo ao Prime»).

2.   PROCEDIMENTO

(3)

Os processos contra a Amazon foram iniciados pela própria Comissão.

(4)

Em 17 de julho de 2019, a Comissão deu início ao processo AT.40462 – Amazon Marketplace nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão.

(5)

Em 10 de novembro de 2020, a Comissão enviou uma comunicação de objeções («CO») à Amazon no processo AT.40462 – Amazon Marketplace e, na mesma data, deu início ao processo AT.40703 – Amazon Buy Box com vista à adoção de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento n.o 1/2003.

(6)

No processo AT.40703 – Amazon Buy Box, em 15 de junho de 2022, a Comissão adotou uma apreciação preliminar («AP») nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003. Esta AP foi notificada à Amazon por carta de 16 de junho de 2022.

(7)

Em 8 de julho de 2022, a Amazon apresentou compromissos («compromissos iniciais») à Comissão, a fim de dar resposta às preocupações preliminares expressas na CO e na AP.

(8)

Em 20 de julho de 2022, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma comunicação nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 («a comunicação»), que resume os processos e os compromissos propostos e convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os referidos compromissos no prazo de dois meses a contar da publicação da comunicação.

(9)

Em 20 de setembro de 2022, a Comissão comunicou à Amazon as observações recebidas dos terceiros interessados na sequência da publicação da referida comunicação. Em 22 de novembro de 2022, a Amazon apresentou uma proposta de compromissos alterada («compromissos finais»).

(10)

Em 12 de dezembro de 2022, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável.

(11)

Em 13 de dezembro de 2022, o Auditor emitiu o seu relatório final.

3.   AS PREOCUPAÇÕES DA COMISSÃO EM MATÉRIA DE CONCORRÊNCIA

3.1.   Factos

(12)

A Amazon tem um duplo papel enquanto plataforma. Gere um mercado em que os vendedores independentes podem vender produtos diretamente aos consumidores e, ao mesmo tempo, vende produtos na sua plataforma na qualidade de retalhista, em concorrência com esses vendedores independentes. Em resultado desta dupla posição, a Amazon tem acesso a grandes conjuntos de dados sobre as atividades dos vendedores independentes na sua plataforma, incluindo dados comerciais não públicos.

(13)

As vendas em todos os sítios Web europeus da Amazon são, em grande medida, impulsionadas pelo sistema da chamada «Buy Box». A Buy Box da Amazon apresenta de forma claramente destacada a oferta de um único vendedor e permite que os produtos sejam rapidamente comprados clicando diretamente num botão de compra. Tornar-se a oferta especial (ou seja, ser vencedor da Buy Box) é essencial para que os vendedores terceiros sejam visíveis para os consumidores e convertam as suas ofertas em vendas efetivas, uma vez que a grande maioria das vendas nos sítios Web da Amazon é realizada através da Buy Box.

(14)

Além de permitir que os consumidores comprem produtos oferecidos nos seus sítios Web, a Amazon também oferece aos consumidores serviços opcionais adicionais. Em especial, a Amazon desenvolveu o programa de adesão ao Amazon Prime, um serviço de assinatura pago que proporciona aos consumidores acesso a uma série de serviços adicionais, como uma entrega mais rápida, o acesso a serviços de difusão de música e vídeo em contínuo, serviços de jogos e várias outras vantagens de compra. O programa Prime da Amazon permite igualmente aos vendedores independentes vender aos clientes Prime, em determinadas condições.

3.2.   Apreciação jurídica

(15)

Na CO, a Comissão concluiu, a título preliminar, que a Amazon detém uma posição dominante nos mercados nacionais de prestação de serviços de mercado na Alemanha e em França e que o comportamento relacionado com a utilização de dados constitui um abuso da posição dominante da Amazon, em violação do artigo 102.o do Tratado.

(16)

A Comissão concluiu, a título preliminar, que: i) a dependência sistemática pelos sistemas automatizados e dos trabalhadores da Amazon Retail dos dados não públicos dos seus concorrentes retalhistas em linha, obtidos pela Amazon no âmbito da prestação de serviços de mercado a esses vendedores, em posição dominante, protege a Amazon Retail de alguns dos riscos e custos normais da concorrência retalhista e, ii) por conseguinte, ao recorrer a métodos que não constituem uma concorrência baseada no mérito, a Amazon falseia a concorrência com vendedores terceiros. Isto permite à Amazon tirar partido da sua posição dominante nos mercados para a prestação de serviços de mercado nos mercados retalhistas em linha.

(17)

Na AP, a Comissão concluiu, a título preliminar, que a Amazon detém uma posição dominante nos mercados nacionais para a prestação de serviços de mercado, pelo menos na Alemanha, França e Espanha, e manifestou, a título preliminar, a preocupação de a Amazon poder ter abusado da sua posição dominante, em violação do artigo 102.o do Tratado, ao favorecer artificialmente as suas próprias ofertas de venda a retalho e as ofertas dos vendedores que propõem os respetivos produtos através das plataformas da Amazon que utilizam os seus serviços logísticos e de entrega (os chamados serviços «Fulfilment by Amazon» ou «FBA»), em detrimento de outros vendedores e consumidores do mercado, quando i) selecionam a única oferta claramente destacada na página com os dados sobre o produto da Amazon (vencedor da «Buy Box»); e ii) permitem que os vendedores proponham produtos aos utilizadores do programa de fidelização da Amazon («programa Prime») com a marca Prime.

(18)

A Buy Box apresenta de forma claramente destacada a oferta de um produto específico por um retalhista e permite que os clientes acrescentem esse produto diretamente nos seus cestos de compras. Ser vencedor da Buy Box é crucial para os vendedores que oferecem os respetivos produtos através das plataformas da Amazon, uma vez que a grande maioria dos consumidores apenas vê a Buy Box e só compra os produtos apresentados na Buy Box. As condições e os critérios desiguais na seleção do vencedor da Buy Box podem, assim, aumentar artificialmente a circulação e a compra dos produtos propostos pelo ramo retalhista da Amazon e pelos vendedores que utilizam os serviços FBA da Amazon, distorcendo, assim, a concorrência nas plataformas da Amazon.

(19)

É importante para os vendedores chegar aos utilizadores Prime, uma vez que este número está em constante crescimento, por se tratar de utilizadores tipicamente mais fiéis e porque a elegibilidade dos vendedores para o programa Prime tem um impacto sobre a sua capacidade de serem vencedores da Buy Box. As condições e os critérios da Amazon para selecionar vendedores e ofertas elegíveis para a marca Prime poderiam favorecer a Amazon Retail e os vendedores que utilizam os serviços FBA da Amazon, distorcendo, assim, a concorrência nas plataformas da Amazon. As condições e os critérios desiguais do programa Prime incluem aquelas condições e aqueles critérios que são pertinentes para a escolha, para as condições contratuais e para o desempenho dos prestadores de serviços logísticos de vendedores independentes que procuram obter a elegibilidade para o programa Prime.

4.   OS COMPROMISSOS INICIAIS, O TESTE DE MERCADO E OS COMPROMISSOS FINAIS

4.1.   Os compromissos iniciais

(20)

Em 8 de julho de 2022, a Amazon apresentou os compromissos iniciais que incluíam três conjuntos de compromissos: o compromisso relativo ao silo de dados, o compromisso relativo à Buy Box e o compromisso relativo ao Prime.

(21)

No que respeita ao compromisso relativo ao silo de dados, a Amazon compromete-se a não utilizar dados não públicos fornecidos por vendedores terceiros à Amazon no contexto da sua utilização dos serviços da plataforma da Amazon ou derivados através da utilização, por vendedores terceiros, dos serviços da plataforma da Amazon ou de serviços conexos, como os serviços de pagamento e os serviços logísticos e de entrega, para efeitos das próprias operações de retalho da Amazon, em concorrência com esses vendedores terceiros.

(22)

No que respeita ao compromisso relativo à Buy Box, a Amazon compromete-se a aplicar condições e critérios não discriminatórios para efeitos de identificação da oferta especial apresentada na Buy Box. Estas condições e estes critérios abrangeriam todos os parâmetros e ponderações aplicáveis, a fim de estabelecer condições de concorrência equitativas entre os vendedores em relação à Buy Box;

(23)

Além disso, a Amazon compromete-se a apresentar, pelo menos, uma oferta concorrente ao lado da oferta especial, se disponível, e diferente, em termos de preço/prazo de entrega, da oferta especial («segunda oferta apresentada» - «Second Displayed Offer»). A oferta especial e a segunda oferta apresentada apresentarão, em condições de igualdade, as mesmas informações descritivas e funcionarão em total paridade no que diz respeito às possibilidades de compra.

(24)

Por último, nos termos do compromisso relativo ao Prime, a Amazon compromete-se a aplicar condições e critérios não discriminatórios no que respeita à i) a elegibilidade para o programa Prime de vendedores terceiros e respetivas ofertas e à ii) marca Prime, a fim de assegurar a paridade entre todos os vendedores e permitir que os vendedores Prime escolham livremente as transportadoras e negoceiem preços e condições comerciais com essas transportadoras. A Amazon compromete-se a não utilizar quaisquer dados relativos às condições ou ao desempenho de transportadoras terceiras para efeitos das próprias operações logísticas da Amazon.

(25)

Estes compromissos iniciais seriam aplicáveis durante cinco anos e abrangeriam todas as plataformas da Amazon no EEE, atuais e futuras, com exceção dos compromissos descritos nos ponto (22) a (24) que, atendendo à decisão de 30 de novembro de 2021 da Autoridade da Concorrência italiana no processo A528, não seriam aplicáveis à Itália.

(26)

Um administrador responsável pelo acompanhamento independente controlaria o cumprimento dos compromissos iniciais, por parte da Amazon, ao longo de toda a sua duração.

4.2.   O teste de mercado

(27)

Em 14 de julho de 2022, a Comissão publicou a proposta de compromissos da Amazon para um teste formal de mercado. Em resposta a essa publicação, a Comissão recebeu observações de 25 terceiros interessados («teste de mercado»).

(28)

As observações recebidas diziam principalmente respeito às definições utilizadas nos compromissos iniciais, aos mecanismos de controlo do acesso em relação aos dados de terceiros vendedores não públicos, à visualização da segunda oferta apresentada, às informações a vendedores terceiros sobre as obrigações da Amazon decorrentes dos compromissos, à necessidade de a Amazon partilhar com as transportadoras os dados de contacto dos utilizadores finais a quem entregam as encomendas, ao âmbito e duração dos compromissos, à necessidade de introduzir um mecanismo de resolução de litígios ou de apresentação de queixas em caso de suspeita de violação dos compromissos, a não evasão e o controlo do cumprimento.

4.1.   Os compromissos finais

(29)

Em resposta às observações formuladas, a Amazon apresentou um novo conjunto de compromissos. Os compromissos finais diferem da proposta de compromissos iniciais nos seguintes aspetos:

Reforçam a obrigação da Amazon de criar mecanismos de controlo técnico e/ou manual destinados a auditar e acompanhar o acesso da Amazon Retail aos dados dos vendedores terceiros;

Melhoram a apresentação da segunda oferta apresentada, dando-lhe maior destaque, e incluem um mecanismo de revisão caso a apresentação não atraia a devida atenção dos consumidores;

Aumentam a transparência e os fluxos de informação atempada para os vendedores e transportadoras terceiros sobre os compromissos e os seu novos direitos adquiridos, permitindo, nomeadamente, que os vendedores optem atempadamente por transportadoras independentes;

Estabelecem os meios para as transportadoras independentes contactarem diretamente os seus clientes da Amazon, em conformidade com as regras de proteção de dados, permitindo-lhes prestar serviços de entrega equivalentes aos oferecidos pela Amazon;

Melhoram a proteção dos dados das transportadoras contra a utilização pelos serviços logísticos concorrentes da Amazon, em especial no que diz respeito às informações sobre o perfil da carga;

Aumentam os poderes do administrador responsável pelo acompanhamento ao introduzir novas obrigações de notificação;

Introduzem um mecanismo centralizado de apresentação de queixas, aberto a todos os vendedores e transportadoras em caso de suspeita de incumprimento dos compromissos;

Aumentam para sete anos, em vez dos cinco anos inicialmente propostos, a duração dos compromissos relativos ao Prime e à segunda oferta apresentada;

Introduzem algumas clarificações sobre a redação dos compromissos iniciais.

5.   CONCLUSÃO

(30)

Os compromissos da Amazon na sua formulação final são suficientes para dar resposta às preocupações preliminares identificadas pela Comissão.

(31)

O compromisso relativo ao silo de dados garante que a Amazon porá termo à sua prática continuada de utilizar dados não públicos de vendedores terceiros para concorrer com esses vendedores. Para dar resposta às preocupações preliminares da Comissão, a Amazon abster-se-á de utilizar dados não públicos para efeitos de todas as operações retalhistas da Amazon.

(32)

O compromisso relativo à Buy Box eliminará o favorecimento da Amazon Retail e dos vendedores que utilizam os serviços FBA da Amazon na seleção e apresentação da oferta especial na Buy Box. Os compromissos finais incluem igualmente uma segunda oferta apresentada para aumentar a escolha dos consumidores. Estas alterações são essenciais, dada a importância de ser vencedor da Buy Box para que os vendedores terceiros sejam visíveis para os consumidores e convertam as suas ofertas em vendas efetivas.

(33)

O compromisso relativo ao Prime também eliminará as tendências que favorecem a Amazon Retail e os vendedores que utilizam os serviços FBA da Amazon na elegibilidade das suas ofertas para o programa Prime e para a marca Prime. Darão igualmente resposta à desvantagem concorrencial dos vendedores terceiros que não utilizam os serviços FBA da Amazon para realizar as suas vendas no sistema Prime da Amazon, através de obrigações relacionadas com as transportadoras, que permitirão uma escolha efetiva das transportadoras em que os vendedores podem confiar nas entregas das suas encomendas.

(34)

A Comissão considera que a duração dos compromissos finais é proporcionada, uma vez que é suficientemente longa para responder às preocupações preliminares da Comissão, proporcionando simultaneamente segurança aos participantes no mercado durante um período suficientemente dilatado. A execução dos compromissos finais será também objeto de uma avaliação pericial independente efetuada por um administrador responsável pelo acompanhamento, sob a supervisão da Comissão, durante toda a vigência dos compromissos finais. O recurso a um administrador responsável pelo acompanhamento é uma medida proporcionada e necessária para garantir a aplicação efetiva da decisão.

(35)

A Comissão considera que a cláusula de não evasão, o mecanismo de denúncia e os poderes reforçados do administrador responsável pelo acompanhamento, juntamente com as sanções pecuniárias previstas na decisão em caso de incumprimento, proporcionam salvaguardas suficientes contra o incumprimento dos compromissos finais.

(36)

A Comissão conclui que os compromissos finais respondem de forma eficaz às preocupações preliminares em matéria de concorrência identificadas na sua CO e na sua PA. Para chegar a esta conclusão, a Comissão tomou em consideração os interesses dos terceiros, incluindo os dos terceiros interessados que responderam ao teste de mercado, e considera que os compromissos finais não prejudicarão os legítimos interesses comerciais de qualquer terceiro.

(37)

A Amazon não propôs compromissos menos onerosos em resposta à CO e à AP, que também respondem de forma adequada às preocupações preliminares da Comissão. Os compromissos finais, por conseguinte, respeitam o princípio da proporcionalidade.

(38)

À luz dos compromissos finais assumidos pela Amazon, a Comissão considera que deixou de haver motivos para uma intervenção da sua parte. A decisão será aplicável durante os seguintes períodos, a contar da data de receção da notificação da decisão:

cinco anos e seis meses no que respeita ao compromisso relativo ao silo de dados e ao compromisso relativo às condições e critérios não discriminatórios para efeitos de identificação da oferta especial apresentada na Buy Box, tal como descrito nos pontos 1 a 6 dos compromissos finais;

sete anos e seis meses para os compromissos relativos ao Prime e os compromissos relativos à segunda oferta apresentada, tal como descrito nos pontos 7 a 24 dos compromissos finais.

(39)

A decisão torna juridicamente vinculativos os compromissos em causa propostos pela Amazon.

(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).


9.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/12


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 12 de dezembro de 2022 sobre um projeto de decisão no processo AT.40462 – Amazon Marketplace e AT.40703 - Amazon Buy Box

Relator: Bulgária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 87/06)

1.   

O Comité Consultivo (17 Estados-Membros) partilha as preocupações preliminares da Comissão expressas no seu projeto de decisão, nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE.

2.   

O Comité Consultivo (17 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de ambos os processos, AT.40703 e AT.40462, poderem ser encerrados através de uma decisão nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, tal como descrito no projeto de decisão.

3.   

O Comité Consultivo (17 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos propostos serem adequados, necessários e proporcionados e deverem ser juridicamente vinculativos, tal como estabelecido no projeto de decisão.

4.   

O Comité Consultivo (17 Estados-Membros) concorda com o projeto de decisão da Comissão quanto ao facto de, tendo em conta os compromissos propostos, deixarem de existir fundamentos para que a Comissão tome medidas, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

5.   

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.

6.   

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todas as outras questões suscitadas na discussão.


9.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/13


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de março de 2023

(2023/C 87/07)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0545

JPY

iene

144,70

DKK

coroa dinamarquesa

7,4412

GBP

libra esterlina

0,89074

SEK

coroa sueca

11,2835

CHF

franco suíço

0,9931

ISK

coroa islandesa

149,90

NOK

coroa norueguesa

11,2205

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

23,585

HUF

forint

379,87

PLN

zlóti

4,6753

RON

leu romeno

4,9113

TRY

lira turca

19,9706

AUD

dólar australiano

1,5978

CAD

dólar canadiano

1,4499

HKD

dólar de Hong Kong

8,2777

NZD

dólar neozelandês

1,7242

SGD

dólar singapurense

1,4269

KRW

won sul-coreano

1 389,60

ZAR

rand

19,5893

CNY

iuane

7,3315

IDR

rupia indonésia

16 290,52

MYR

ringgit

4,7721

PHP

peso filipino

58,377

RUB

rublo

 

THB

baht

37,002

BRL

real

5,4510

MXN

peso mexicano

19,0229

INR

rupia indiana

86,4210


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Permanente dos Estados da EFTA

9.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/14


Medicamentos — Lista de autorizações de introdução no mercado concedidas pelos Estados EEE/EFTA no primeiro semestre de 2022

(2023/C 87/08)

Subcomité I – livre circulação de mercadorias

À atenção do Comité Misto do EEE

Com referência à Decisão n.o 74/1999 do Comité Misto do EEE, de 28 de maio de 1999, solicita-se ao Comité Misto do EEE que, na sua reunião de 28 de outubro de 2022, tome conhecimento das seguintes listas relativas a autorizações de introdução de medicamentos no mercado no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2022:

Anexo I

Lista de novas autorizações de introdução no mercado

Anexo II

Lista de autorizações de introdução no mercado renovadas

Anexo III

Lista de autorizações de introdução no mercado prorrogadas

Anexo IV

Lista de autorizações de introdução no mercado retiradas

Anexo V

Lista de autorizações de introdução no mercado suspensas

ANEXO I

Lista de novas autorizações de introdução no mercado

No período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2022, foram concedidas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Número UE

Produto

País

Data da autorização

EU/1/21/1540

Dasatinib Accord

Noruega

7.4.2022

EU/1/21/1540

Dasatinib Accord

Islândia

8.4.2022

EU/1/21/1540

Dasatinib Accord

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/21/1541

Dasatinib Accordpharma

Noruega

7.4.2022

EU/1/21/1541

Dasatinib Accordpharma

Islândia

8.4.2022

EU/1/21/1541

Dasatinib Accordpharma

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/21/1569

QINLOCK

Noruega

11.1.2022

EU/1/21/1578

Ontilyv

Noruega

25.2.2022

EU/1/21/1578

Ontilyv

Islândia

24.2.2022

EU/1/21/1578

Ontilyv

Listenstaine

28.2.2022

EU/1/21/1579

Nexviadyme

Listenstaine

30.6.2022

EU/1/21/1586

Voraxaze

Noruega

24.1.2022

EU/1/21/1586

Voraxaze

Islândia

10.2.2022

EU/1/21/1586

Voraxaze

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/21/1596

Tepmetko

Noruega

22.2.2022

EU/1/21/1596

Tepmetko

Islândia

22.2.2022

EU/1/21/1596

Tepmetko

Listenstaine

28.2.2022

EU/1/21/1598

Sitagliptina SUN

Noruega

3.1.2022

EU/1/21/1599

Vyepti

Noruega

7.2.2022

EU/1/21/1599

Vyepti

Islândia

28.1.2022

EU/1/21/1599

Vyepti

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/21/1600

Tecovirimat SIGA

Noruega

17.1.2022

EU/1/21/1600

Tecovirimat SIGA

Islândia

14.1.2022

EU/1/21/1600

Tecovirimat SIGA

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/21/1602

Uplizna

Noruega

16.5.2022

EU/1/21/1602

Uplizna

Islândia

13.5.2022

EU/1/21/1602

Uplizna

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/21/1603

Lumykras

Noruega

11.1.2022

EU/1/21/1603

Lumykras

Islândia

25.1.2022

EU/1/21/1603

Lumykras

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/21/1604

Riltrava Aerosphere

Noruega

11.1.2022

EU/1/21/1604

Riltrava Aerosphere

Islândia

19.1.2022

EU/1/21/1604

Riltrava Aerosphere

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/21/1605

Tavneos

Noruega

19.1.2022

EU/1/21/1605

Tavneos

Islândia

14.2.2022

EU/1/21/1605

Tavneos

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/21/1606

Yselty

Noruega

22.6.2022

EU/1/21/1606

Yselty

Islândia

21.6.2022

EU/1/21/1606

Yselty

Listenstaine

30.6.2022

EU/1/21/1607

Lonapegsomatropin Ascendis Pharma

Noruega

21.1.2022

EU/1/21/1607

Lonapegsomatropin Ascendis Pharma

Islândia

1.2.2022

EU/1/21/1607

Lonapegsomatropin Ascendis Pharma

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/21/1608

Wegovy

Noruega

12.1.2022

EU/1/21/1608

Wegovy

Islândia

19.1.2022

EU/1/21/1608

Wegovy

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/21/1611

Vildagliptina/cloridrato de metformina Accord

Noruega

06.4.2022

EU/1/21/1611

Vildagliptina/cloridrato de metformina Accord

Islândia

19.4.2022

EU/1/21/1611

Vildagliptina/cloridrato de metformina Accord

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/21/1612

Apexxnar

Noruega

22.2.2022

EU/1/21/1612

Apexxnar

Islândia

22.2.2022

EU/1/21/1612

Apexxnar

Listenstaine

28.2.2022

EU/1/21/1615

Padcev

Noruega

21.4.2022

EU/1/21/1615

Padcev

Islândia

4.5.2022

EU/1/21/1615

Padcev

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/21/1616

Kerendia

Noruega

22.2.2022

EU/1/21/1616

Kerendia

Islândia

24.2.2022

EU/1/21/1616

Kerendia

Listenstaine

28.2.2022

EU/1/21/1617

Ngenla

Noruega

22.2.2022

EU/1/21/1617

Ngenla

Islândia

22.2.2022

EU/1/21/1617

Ngenla

Listenstaine

28.2.2022

EU/1/21/1619

Sitagliptina/cloridrato de metformina Mylan

Noruega

24.3.2022

EU/1/21/1619

Sitagliptina/cloridrato de metformina Mylan

Islândia

15.3.2022

EU/1/21/1619

Sitagliptina/cloridrato de metformina Mylan

Listenstaine

28.2.2022

EU/1/21/1620

Sapropterin Dipharma

Noruega

22.2.2022

EU/1/21/1620

Sapropterin Dipharma

Islândia

22.2.2022

EU/1/21/1620

Sapropterin Dipharma

Listenstaine

28.2.2022

EU/1/21/1621

OKEDI

Noruega

21.2.2022

EU/1/21/1621

OKEDI

Islândia

16.2.2022

EU/1/21/1621

OKEDI

Listenstaine

28.2.2022

EU/1/21/1622

Oxbryta

Noruega

21.2.2022

EU/1/21/1622

Oxbryta

Islândia

22.2.2022

EU/1/21/1622

Oxbryta

Listenstaine

28.2.2022

EU/1/21/1623

Saphnelo

Noruega

21.2.2022

EU/1/21/1623

Saphnelo

Islândia

21.2.2022

EU/1/21/1623

Saphnelo

Listenstaine

28.2.2022

EU/1/21/1624

Vacina contra a Covid-19 (inativada, com adjuvante) Valneva

Noruega

27.6.2022

EU/1/21/1624

Vacina contra a Covid-19 (inativada, com adjuvante) Valneva

Islândia

28.6.2022

EU/1/21/1624

Vacina contra a Covid-19 (inativada, com adjuvante) Valneva

Listenstaine

30.6.2022

EU/1/22/1625

Paxlovid

Noruega

28.1.2022

EU/1/22/1625

Paxlovid

Islândia

1.2.2022

EU/1/22/1625

Paxlovid

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/22/1628

Sondelbay

Noruega

7.4.2022

EU/1/22/1628

Sondelbay

Islândia

20.4.2022

EU/1/22/1628

Sondelbay

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/22/1629

Zolsketil pegylated liposomal

Islândia

10.6.2022

EU/1/22/1629

Zolsketil pegylated liposomal

Listenstaine

31.5.2022

EU/1/22/1630

Kimmtrak

Noruega

12.4.2022

EU/1/22/1630

Kimmtrak

Islândia

27.4.2022

EU/1/22/1630

Kimmtrak

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/22/1631

Breyanzi

Noruega

20.4.2022

EU/1/22/1631

Breyanzi

Islândia

4.5.2022

EU/1/22/1631

Breyanzi

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/22/1632

Stimufend

Noruega

7.4.2022

EU/1/22/1632

Stimufend

Islândia

20.4.2022

EU/1/22/1632

Stimufend

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/22/1633

Sitagliptina Accord

Noruega

16.5.2022

EU/1/22/1633

Sitagliptina Accord

Islândia

17.5.2022

EU/1/22/1633

Sitagliptina Accord

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/22/1634

Fumarato de dimetilo Mylan

Noruega

23.5.2022

EU/1/22/1634

Fumarato de dimetilo Mylan

Islândia

18.5.2022

EU/1/22/1634

Fumarato de dimetilo Mylan

Listenstaine

31.5.2022

EU/1/22/1635

Fumarato de dimetilo Polpharma

Noruega

20.5.2022

EU/1/22/1635

Fumarato de dimetilo Polpharma

Islândia

19.5.2022

EU/1/22/1635

Fumarato de dimetilo Polpharma

Listenstaine

31.5.2022

EU/1/22/1637

Fumarato de dimetilo Neuraxpharm

Noruega

20.5.2022

EU/1/22/1637

Fumarato de dimetilo Neuraxpharm

Islândia

19.5.2022

EU/1/22/1637

Fumarato de dimetilo Neuraxpharm

Listenstaine

31.5.2022

EU/1/22/1638

Quviviq

Noruega

20.5.2022

EU/1/22/1638

Quviviq

Islândia

28.6.2022

EU/1/22/1638

Quviviq

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/22/1639

Truvelog Mix 30

Noruega

29.4.2022

EU/1/22/1639

Truvelog Mix 30

Islândia

12.5.2022

EU/1/22/1639

Truvelog Mix 30

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/22/1640

Amversio

Noruega

20.5.2022

EU/1/22/1640

Amversio

Islândia

19.5.2022

EU/1/22/1640

Amversio

Listenstaine

31.5.2022

EU/1/22/1641

PreHevbri

Noruega

16.5.2022

EU/1/22/1641

PreHevbri

Islândia

18.5.2022

EU/1/22/1641

PreHevbri

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/22/1642

Orgovyx

Noruega

16.5.2022

EU/1/22/1642

Orgovyx

Islândia

12.5.2022

EU/1/22/1642

Orgovyx

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/22/1643

Kapruvia

Noruega

25.4.2022

EU/1/22/1643

Kapruvia

Islândia

11.5.2022

EU/1/22/1643

Kapruvia

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/22/1644

Inpremzia

Noruega

20.5.2022

EU/1/22/1644

Inpremzia

Islândia

18.5.2022

EU/1/22/1644

Inpremzia

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/22/1645

Vydura

Noruega

29.4.2022

EU/1/22/1645

Vydura

Islândia

11.5.2022

EU/1/22/1645

Vydura

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/22/1646

Amifampridine SERB

Noruega

31.5.2022

EU/1/22/1646

Amifampridina SERB

Listenstaine

31.5.2022

EU/1/22/1647

Camcevi

Noruega

31.5.2022

EU/1/22/1647

Camcevi

Islândia

9.6.2022

EU/1/22/1647

Camcevi

Listenstaine

31.5.2022

EU/1/22/1648

Carvykti

Noruega

31.5.2022

EU/1/22/1648

Carvykti

Islândia

9.6.2022

EU/1/22/1648

Carvykti

Listenstaine

31.5.2022

EU/1/22/1649

Lunsumio

Noruega

16.6.2022

EU/1/22/1649

Lunsumio

Islândia

15.6.2022

EU/1/22/1649

Lunsumio

Listenstaine

30.6.2022

EU/1/22/1650

Tabrecta

Listenstaine

30.6.2022

EU/1/22/1651

Evusheld

Noruega

28.3.2022

EU/1/22/1651

Evusheld

Islândia

30.3.2022

EU/1/22/1651

Evusheld

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/22/1652

Filsuvez

Listenstaine

30.6.2022

EU/1/22/1655

Pirfenidone AET

Listenstaine

30.6.2022

EU/1/22/1659

Xenpozyme

Listenstaine

30.6.2022

EU/2/21/279

Zenalpha

Noruega

7.1.2022

EU/2/21/280

Imoxat

Noruega

7.1.2022

EU/2/21/281

CircoMax

Noruega

17.1.2022

EU/2/21/281

CircoMax

Listenstaine

31.1.2022

EU/2/22/282

RenuTend

Noruega

29.4.2022

EU/2/22/282

RenuTend

Islândia

24.5.2022

EU/2/22/282

RenuTend

Listenstaine

30.4.2022

EU/2/22/283

Chanaxin

Noruega

9.6.2022

EU/2/22/283

Chanaxin

Islândia

14.6.2022

EU/2/22/283

Chanaxin

Listenstaine

30.4.2022


ANEXO II

Lista de autorizações de introdução no mercado renovadas

No período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2022, foram renovadas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Número UE

Produto

País

Data da autorização

EU/1/11/699

Fampyra

Noruega

9.5.2022

EU/1/11/699

Fampyra

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/11/749

Caprelsa

Noruega

24.1.2022

EU/1/11/749

Caprelsa

Islândia

20.1.2022

EU/1/11/749

Caprelsa

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/12/782

Kalydeco

Noruega

20.5.2022

EU/1/12/782

Kalydeco

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/12/784

Cuprymina

Islândia

28.6.2022

EU/1/12/784

Cuprymina

Listenstaine

30.6.2022

EU/1/13/818

Bosulif

Noruega

16.5.2022

EU/1/13/818

Bosulif

Islândia

20.4.2022

EU/1/13/818

Bosulif

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/13/875

Deltyba

Noruega

30.3.2022

EU/1/13/875

Deltyba

Islândia

6.4.2022

EU/1/13/875

Deltyba

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/13/901

Sirturo

Noruega

26.1.2022

EU/1/13/901

Sirturo

Islândia

14.1.2022

EU/1/13/901

Sirturo

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/13/902

Translarna

Islândia

28.6.2022

EU/1/13/902

Translarna

Listenstaine

30.6.2022

EU/1/14/987

Holoclar

Noruega

8.4.2022

EU/1/14/987

Holoclar

Islândia

11.1.2022

EU/1/14/987

Holoclar

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/15/1078

Natpar

Noruega

19.4.2022

EU/1/15/1078

Natpar

Islândia

6.4.2022

EU/1/15/1078

Natpar

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/15/999

Zykadia

Noruega

22.2.2022

EU/1/15/999

Zykadia

Islândia

22.2.2022

EU/1/15/999

Zykadia

Listenstaine

28.2.2022

EU/1/16/1086

Tagrisso

Noruega

6.4.2022

EU/1/16/1086

Tagrisso

Islândia

20.4.2022

EU/1/16/1086

Tagrisso

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/16/1089

Vacina contra a gripe pandémica H5N1 AstraZeneca

Noruega

8.4.2022

EU/1/16/1089

Vacina contra a gripe pandémica H5N1 AstraZeneca

Islândia

16.3.2022

EU/1/16/1089

Vacina contra a gripe pandémica H5N1 AstraZeneca

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/16/1101

Darzalex

Noruega

21.1.2022

EU/1/16/1101

Darzalex

Islândia

14.1.2022

EU/1/16/1101

Darzalex

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/16/1139

Ocaliva

Noruega

24.1.2022

EU/1/16/1139

Ocaliva

Islândia

21.1.2022

EU/1/16/1139

Ocaliva

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/16/1152

Roteas

Noruega

13.1.2022

EU/1/16/1152

Roteas

Islândia

11.1.2022

EU/1/16/1152

Roteas

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/16/1154

Vemlidy

Noruega

4.1.2022

EU/1/16/1154

Vemlidy

Islândia

5.1.2022

EU/1/16/1154

Vemlidy

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/16/1155

Kyntheum

Noruega

29.4.2022

EU/1/16/1155

Kyntheum

Islândia

11.5.2022

EU/1/16/1155

Kyntheum

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/16/1171

Ledaga

Noruega

17.1.2022

EU/1/16/1171

Ledaga

Islândia

14.1.2022

EU/1/16/1171

Ledaga

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/17/1172

Jylamvo

Noruega

24.1.2022

EU/1/17/1172

Jylamvo

Islândia

5.1.2022

EU/1/17/1172

Jylamvo

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/17/1174

Rolufta Ellipta

Noruega

14.1.2022

EU/1/17/1174

Rolufta Ellipta

Islândia

14.1.2022

EU/1/17/1174

Rolufta Ellipta

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/17/1175

Daptomicina Hospira

Noruega

13.1.2022

EU/1/17/1175

Daptomicina Hospira

Islândia

25.1.2022

EU/1/17/1176

Yargesa

Noruega

24.1.2022

EU/1/17/1176

Yargesa

Islândia

20.1.2022

EU/1/17/1176

Yargesa

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/17/1178

Xeljanz

Noruega

14.3.2022

EU/1/17/1178

Xeljanz

Islândia

15.3.2022

EU/1/17/1178

Xeljanz

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/17/1179

Veltassa

Noruega

6.4.2022

EU/1/17/1179

Veltassa

Islândia

19.4.2022

EU/1/17/1179

Veltassa

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/17/1181

Spherox

Noruega

8.6.2022

EU/1/17/1181

Spherox

Islândia

19.5.2022

EU/1/17/1181

Spherox

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/17/1182

Emtricitabina/Tenofovir disoproxil Krka d.d

Noruega

24.1.2022

EU/1/17/1182

Emtricitabina/Tenofovir disoproxil Krka d.d.

Islândia

21.1.2022

EU/1/17/1182

Emtricitabina/Tenofovir disoproxil Krka d.d.

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/17/1184

Riximyo

Noruega

22.2.2022

EU/1/17/1184

Riximyo

Islândia

23.2.2022

EU/1/17/1184

Riximyo

Listenstaine

28.2.2022

EU/1/17/1185

Rixathon

Noruega

14.3.2022

EU/1/17/1185

Rixathon

Islândia

15.3.2022

EU/1/17/1185

Rixathon

Listenstaine

28.2.2022

EU/1/17/1186

Axumin

Noruega

16.2.2022

EU/1/17/1186

Axumin

Islândia

16.2.2022

EU/1/17/1186

Axumin

Listenstaine

28.2.2022

EU/1/17/1187

Trumenba

Noruega

9.5.2022

EU/1/17/1187

Trumenba

Islândia

11.5.2022

EU/1/17/1187

Trumenba

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/17/1188

Spinraza

Noruega

7.2.2022

EU/1/17/1188

Spinraza

Islândia

11.2.2022

EU/1/17/1188

Spinraza

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/17/1189

Elmiron

Noruega

26.1.2022

EU/1/17/1189

Elmiron

Islândia

21.1.2022

EU/1/17/1189

Elmiron

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/17/1190

Ivabradina Accord

Noruega

18.2.2022

EU/1/17/1190

Ivabradina Accord

Islândia

22.2.2022

EU/1/17/1190

Ivabradina Accord

Listenstaine

28.2.2022

EU/1/17/1191

Qarziba

Noruega

27.1.2022

EU/1/17/1191

Qarziba

Islândia

19.1.2022

EU/1/17/1191

Qarziba

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/17/1192

Brineura

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/17/1192

Brineura

Noruega

15.5.2022

EU/1/17/1193

Refixia

Noruega

5.4.2022

EU/1/17/1193

Refixia

Islândia

15.3.2022

EU/1/17/1193

Refixia

Listenstaine

28.2.2022

EU/1/17/1194

Febuxostat Mylan

Noruega

21.2.2022

EU/1/17/1194

Febuxostat Mylan

Islândia

23.2.2022

EU/1/17/1194

Febuxostat Mylan

Listenstaine

28.2.2022

EU/1/17/1195

Erelzi

Islândia

27.4.2022

EU/1/17/1195

Erelzi

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/17/1196

Kevzara

Noruega

9.5.2022

EU/1/17/1196

Kevzara

Islândia

11.5.2022

EU/1/17/1196

Kevzara

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/17/1197

Oxervate

Noruega

12.4.2022

EU/1/17/1197

Oxervate

Islândia

20.4.2022

EU/1/17/1197

Oxervate

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/17/1200

Besponsa

Noruega

22.2.2022

EU/1/17/1200

Besponsa

Islândia

21.2.2022

EU/1/17/1200

Besponsa

Listenstaine

28.2.2022

EU/1/17/1201

Skilarence

Noruega

24.2.2022

EU/1/17/1201

Skilarence

Islândia

24.2.2022

EU/1/17/1201

Skilarence

Listenstaine

28.2.2022

EU/1/17/1202

Ucedane

Noruega

29.4.2022

EU/1/17/1202

Ucedane

Islândia

25.4.2022

EU/1/17/1202

Ucedane

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/17/1203

Insulina lispro Sanofi

Noruega

29.4.2022

EU/1/17/1203

Insulina lispro Sanofi

Islândia

3.5.2022

EU/1/17/1203

Insulina lispro Sanofi

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/17/1205

Blitzima

Noruega

29.4.2022

EU/1/17/1205

Blitzima

Islândia

6.5.2022

EU/1/17/1205

Blitzima

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/17/1208

Trimbow

Noruega

31.3.2022

EU/1/17/1208

Trimbow

Islândia

19.4.2022

EU/1/17/1208

Trimbow

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/17/1209

Reagila

Noruega

20.4.2022

EU/1/17/1209

Reagila

Islândia

20.4.2022

EU/1/17/1209

Reagila

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/17/1210

Efavirenz/Emtricitabina/Tenofovir disoproxil Zentiva

Noruega

31.5.2022

EU/1/7/1210

Efavirenz/Emtricitabina/Tenofovir disoproxil Zentiva

Islândia

9.6.2022

EU/1/17/1210

Efavirenz/Emtricitabina/Tenofovir disoproxil Zentiva

Listenstaine

31.5.2022

EU/1/17/1212

Mavenclad

Noruega

29.4.2022

EU/1/17/1212

Mavenclad

Islândia

11.5.2022

EU/1/17/1212

Mavenclad

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/17/1213

Maviret

Islândia

20.4.2022

EU/1/17/1213

Maviret

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/17/1216

Imraldi

Noruega

9.5.2022

EU/1/17/1216

Imraldi

Islândia

17.5.2022

EU/1/17/1216

Imraldi

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/17/1218

Rydapt

Islândia

10.6.2022

EU/1/17/1218

Rydapt

Listenstaine

31.5.2022

EU/1/17/1220

Tecentriq

Noruega

29.4.2022

EU/1/17/1220

Tecentriq

Islândia

6.5.2022

EU/1/17/1220

Tecentriq

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/17/1221

Kisqali

Noruega

20.4.2022

EU/1/17/1221

Kisqali

Islândia

27.4.2022

EU/1/17/1221

Kisqali

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/17/1222

Efavirenz/Emtricitabina/Tenofovir disoproxil Mylan

Islândia

9.6.2022

EU/1/17/1222

Efavirenz/Emtricitabina/Tenofovir disoproxil Mylan

Listenstaine

31.5.2022

EU/1/17/1223

Vosevi

Noruega

20.5.2022

EU/1/17/1223

Vosevi

Listenstaine

31.5.2022

EU/1/17/1224

Xermelo

Listenstaine

30.6.2022

EU/1/17/1225

Symtuza

Noruega

31.5.2022

EU/1/17/1225

Symtuza

Islândia

9.6.2022

EU/1/17/1225

Symtuza

Listenstaine

31.5.2022

EU/1/17/1227

Entecavir Mylan

Listenstaine

30.6.2022

EU/1/17/1250

Rubraca

Noruega

24.3.2022

EU/1/17/1250

Rubraca

Islândia

16.3.2022

EU/1/17/1250

Rubraca

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/17/1262

Crysvita

Noruega

11.2.2022

EU/1/17/1262

Crysvita

Islândia

25.1.2022

EU/1/17/1262

Crysvita

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/18/1345

Ondexxya

Noruega

30.6.2022

EU/1/18/1345

Ondexxya

Islândia

17.5.2022

EU/1/18/1345

Ondexxya

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/19/1355

Lorviqua

Islândia

25.4.2022

EU/1/19/1355

Lorviqua

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/19/1360

Waylivra

Noruega

24.2.2022

EU/1/19/1360

Waylivra

Islândia

21.2.2022

EU/1/19/1360

Waylivra

Listenstaine

28.2.2022

EU/1/20/1437

Dovprela

Listenstaine

30.6.2022

EU/1/20/1443

Zolgensma

Noruega

31.5.2022

EU/1/20/1443

Zolgensma

Islândia

9.6.2022

EU/1/20/1443

Zolgensma

Listenstaine

31.5.2022

EU/1/20/1446

Hepcludex

Listenstaine

30.6.2022

EU/1/20/1459

Veklury

Noruega

29.4.2022

EU/1/20/1459

Veklury

Islândia

4.5.2022

EU/1/20/1459

Veklury

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/20/1460

Rozlytrek

Listenstaine

31.5.2022

EU/1/20/1474

BLENREP

Listenstaine

30.6.2022

EU/1/20/1525

Vacina contra a Covid-19 Janssen (JCOVDEN)

Noruega

24.1.2022

EU/1/20/1525

Vacina contra a Covid-19 Janssen (JCOVDEN)

Islândia

14.2.2022

EU/1/20/1525

Vacina contra a Covid-19 Janssen (JCOVDEN)

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/20/1527

Retsevmo

Noruega

26.1.2022

EU/1/20/1527

Retsevmo

Islândia

4.1.2022

EU/1/21/1535

Pemazyre

Noruega

22.2.2022

EU/1/21/1535

Pemazyre

Islândia

23.2.2022

EU/1/21/1535

Pemazyre

Listenstaine

28.2.2022

EU/1/21/1537

NEXPOVIO

Noruega

2.6.2022

EU/1/21/1537

NEXPOVIO

Islândia

19.5.2022

EU/1/21/1537

NEXPOVIO

Listenstaine

31.5.2022

EU/1/21/1538

Jemperli

Noruega

22.2.2022

EU/1/21/1538

Jemperli

Islândia

22.2.2022

EU/1/21/1538

Jemperli

Listenstaine

28.2.2022

EU/1/21/1539

Abecma

Listenstaine

30.6.2022

EU/1/21/1552

Koselugo

Noruega

12.5.2022

EU/1/21/1552

Koselugo

Listenstaine

30.4.2022

EU/2/16/203

VarroMed

Noruega

24.1.2022

EU/2/16/203

VarroMed

Islândia

21.1.2022

EU/2/16/203

VarroMed

Listenstaine

31.1.2022

EU/2/17/205

Cytopoint

Noruega

29.6.2022

EU/2/17/205

Cytopoint

Listenstaine

30.4.2022

EU/2/17/206

Credelio

Noruega

29.6.2022

EU/2/17/206

Credelio

Listenstaine

30.4.2022

EU/2/17/207

Zulvac BTV

Noruega

29.6.2022

EU/2/17/207

Zulvac BTV

Listenstaine

30.4.2022

EU/2/17/209

RESPIPORC FLUpan H1N1

Noruega

29.6.2022

EU/2/17/209

RESPIPORC FLUpan H1N1

Listenstaine

30.4.2022

EU/2/17/210

Zeleris

Noruega

30.6.2022

EU/2/17/210

Zeleris

Islândia

18.5.2022

EU/2/17/210

Zeleris

Listenstaine

31.5.2022


ANEXO III

Lista de autorizações de introdução no mercado prorrogadas

No período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2022, foram prorrogadas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado

Número UE

Produto

País

Data da autorização

EU/1/05/320/005

Noxafil

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/05/320/005

Noxafil

Noruega

24.1.2022

EU/1/05/320/005

Noxafil

Islândia

20.1.2022

EU/1/05/324

Naglazyme

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/13/837

Tecfidera

Listenstaine

31.5.2022

EU/1/14/930

Jardiance

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/14/936/008

Nuwiq

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/14/936/008

Nuwiq

Noruega

24.1.2022

EU/1/14/936/008

Nuwiq

Islândia

20.1.2022

EU/1/15/1043/009-010

Nucala

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/15/1043/009-010

Nucala

Noruega

24.5.2022

EU/1/15/1043/009-010

Nucala

Islândia

23.6.2022

EU/1/16/1116/003-004

Epclusa

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/16/1116/003-004

Epclusa

Noruega

7.1.2022

EU/1/16/1116/003-004

Epclusa

Islândia

18.1.2022

EU/1/17/1217/004

Nitisinona MDK

Islândia

5.1.2022

EU/1/17/1229/021-022

Dupixent

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/17/1229/021 -022

Dupixent

Islândia

27.4.2022

EU/1/17/1235/004-005

Zejula

Listenstaine

31.5.2022

EU/1/17/1235/004-005

Zejula

Noruega

30.5.2022

EU/1/17/1235/004-005

Zejula

Islândia

10.6.2022

EU/1/17/1247/015-016

Adynovi

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/17/1247/015-016

Adynovi

Noruega

14.1.2022

EU/1/17/1247/015-016

Adynovi

Islândia

20.1.2022

EU/1/17/1251/010-011

Ozempic

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/17/1251/010-011

Ozempic

Noruega

11.1.2022

EU/1/17/1251/010-011

Ozempic

Islândia

20.1.2022

EU/1/18/1274/006-008

Trydonis

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/18/1274/006-008

Trydonis

Noruega

24.1.2022

EU/1/18/1274/006-008

Trydonis

Islândia

21.1.2022

EU/1/18/1323/003

Ilumetri

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/18/1323/003

Ilumetri

Noruega

20.5.2022

EU/1/18/1323/003

Ilumetri

Islândia

28.6.2022

EU/1/19/1414/007-008

Mayzent

Listenstaine

28.2.2022

EU/1/19/1414/007-008

Mayzent

Noruega

16.2.2022

EU/1/19/1414/007-008

Mayzent

Islândia

24.2.2022

EU/1/20/1422/016-017

Lyumjev

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/20/1422/016-017

Lyumjev

Noruega

18.5.2022

EU/1/20/1422/016-017

Lyumjev

Islândia

17.5.2022

EU/1/20/1468/002

Kaftrio

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/20/1468/002

Kaftrio

Noruega

7.1.2022

EU/1/20/1468/002

Kaftrio

Islândia

19.1.2022

EU/1/20/1473/004-005

AYVAKYT

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/20/1473/004-005

AYVAKYT

Noruega

31.3.2022

EU/1/20/1473/004-005

AYVAKYT

Islândia

19.4.2022

EU/1/20/1500/003-004

Xofluza

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/20/1500/003-004

Xofluza

Noruega

29.4.2022

EU/1/20/1501/003-004

Sogroya

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/20/1501/003-004

Sogroya

Noruega

29.4.2022

EU/1/20/1501/003-004

Sogroya

Islândia

12.5.2022

EU/1/20/1513/013-016

Yuflyma

Listenstaine

28.2.2022

EU/1/20/1513/013-016

Yuflyma

Noruega

16.2.2022

EU/1/20/1513/013-016

Yuflyma

Islândia

15.3.2022

EU/2/13/154/028-033

Apoquel

Noruega

5.1.2022


ANEXO IV

Lista de autorizações de introdução no mercado retiradas

No período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2022, foram retiradas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Número UE

Produto

País

Data de retirada

EU/1/01/174

Starlix

Noruega

16.6.2022

EU/1/01/174

Starlix

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/03/249

Vivanza

Noruega

1.3.2022

EU/1/03/249

Vivanza

Islândia

10.2.2022

EU/1/03/249

Vivanza

Listenstaine

28.2.2022

EU/1/03/250

Ytracis

Noruega

22.2.2022

EU/1/03/250

Ytracis

Islândia

5.1.2022

EU/1/07/384

Docetaxel Zentiva

Listenstaine

31.5.2022

EU/1/07/384

Docetaxel Zentiva

Islândia

10.6.2022

EU/1/07/421

Glubrava

Noruega

8.6.2022

EU/1/07/421

Glubrava

Listenstaine

31.5.2022

EU/1/08/491

Rasilez HCT

Noruega

22.2.2022

EU/1/08/491

Rasilez HCT

Islândia

11.1.2022

EU/1/09/519

PANTOLOC Control

Noruega

10.1.2022

EU/1/09/519

PANTOLOC Control

Islândia

5.1.2022

EU/1/11/695

Leganto

Noruega

18.1.2022

EU/1/11/695

Leganto

Islândia

5.1.2022

EU/1/11/695

Leganto

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/11/728

Pramipexole Accord

Noruega

22.4.2022

EU/1/11/728

Pramipexole Accord

Islândia

4.5.2022

EU/1/11/728

Pramipexole Accord

Listenstaine

30.4.2022

EU/1/13/825

Imatinib Actavis

Listenstaine

31.5.2022

EU/1/15/1034

Pemetrexed Lilly

Noruega

23.3.2022

EU/1/15/1034

Pemetrexed Lilly

Islândia

21.1.2022

EU/1/15/1034

Pemetrexed Lilly

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/15/1069

Episalvan

Islândia

16.6.2022

EU/1/15/1069

Episalvan

Listenstaine

30.6.2022

EU/1/16/1131

Thorinane

Noruega

4.3.2022

EU/1/16/1131

Thorinane

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/17/1183

Pemetrexed Pfizer

Noruega

23.3.2022

EU/1/17/1183

Pemetrexed Pfizer

Islândia

27.1.2022

EU/1/17/1183

Pemetrexed Pfizer

Listenstaine

31.1.2022

EU/1/19/1363

Zynquista

Noruega

21.4.2022

EU/1/19/1363

Zynquista

Islândia

6.4.2022

EU/1/19/1363

Zynquista

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/19/1367

Zynteglo

Noruega

21.4.2022

EU/1/19/1367

Zynteglo

Islândia

20.4.2022

EU/1/19/1367

Zynteglo

Listenstaine

31.3.2022

EU/1/19/1387

Senstend

Listenstaine

30.6.2022

EU/1/19/1421

Staquis

Noruega

9.2.2022

EU/1/19/1421

Staquis

Islândia

10.2.2022

EU/1/19/1421

Staquis

Listenstaine

31.1.2022

EU/2/14/180

Coliprotec F4

Noruega

22.2.2022


ANEXO V

Lista de autorizações de introdução no mercado suspensas

No período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2022, foram suspensas nos Estados EEE/EFTA as seguintes autorizações de introdução no mercado:

Número UE

Produto

País

Data de suspensão

 

 

 

 


9.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/32


Substâncias perigosas – Lista Das decisões de autorização tomadas pelos estados da EFTA do EEE, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 5, do regulamento (UE) N.o 528/2012, no primeiro semestre de 2022

(2023/C 87/09)

Subcomité I — livre circulação de mercadorias

À atenção do Comité Misto do EEE

Com referência à Decisão n.o 225/2013 do Comité Misto do EEE, de 13 de dezembro de 2013, solicita-se ao Comité Misto do EEE que, na sua reunião de 28 de outubro de 2022, tome conhecimento da seguinte lista relativa às decisões de autorização adotadas com base no artigo 44.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, respeitante ao período de 1 de janeiro a 30 de junho de 2022.


ANEXO

Lista das decisões de autorização

As seguintes decisões de autorização, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, foram tomadas nos Estados da EFTA do EEE durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2022:

Denominação do produto biocida

Autorização da União ao abrigo do artigo 44.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 528/2012

País

Data da decisão

Pesguard® Gel

32021R1044

Listenstaine

14.7.2021 (1)

SchwabEX-Guard

32022R0114

Islândia

2.3.2022

SchwabEX-Guard

32022R0114

Listenstaine

4.2.2022

SchwabEX-Guard

32022R0114

Noruega

23.2.2022

«ARIEL chlorine Professional System 5 chlorine bleach for white wash»

32022R0527

Islândia

2.6.2022

«ARIEL chlorine Professional System 5 chlorine bleach for white wash»

32022R0527

Listenstaine

30.5.2022

«ARIEL chlorine Professional System 5 chlorine bleach for white wash»

32022R0527

Noruega

19.5.2022


(1)  Omitido de forma não intencional da lista de decisões de autorização do 2.o semestre de 2021.


9.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/34


Substâncias perigosas — Lista das decisões de autorização tomadas pelos Estados da EFTA do EEE, em conformidade com o Artigo 64.o, N.o 8, do Regulamento (CE) N.o 1907/2006 (REACH), no primeiro semestre de 2022

(2023/C 87/10)

Subcomité i – livre circulação de mercadorias

À atenção do Comité Misto do EEE

Com referência à Decisão n.o 25/2008 do Comité Misto do EEE, de 14 de março de 2008, solicita-se ao Comité Misto do EEE que, na sua reunião de 28 de outubro de 2022, tome conhecimento da seguinte lista relativa às decisões de autorização adotadas com base no artigo 64.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), respeitante ao período de 1 de janeiro a 30 de junho de 2022.


ANEXO

Lista das decisões de autorização

As seguintes decisões de autorização, em conformidade com o artigo 64.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), foram tomadas nos Estados da EFTA do EEE durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2022:

Designação da substância

Decisão da Comissão ao abrigo do artigo 64.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

País

data da decisão

Éter bis(2-metoxietílico) (diglima)

C(2022) 523

Islândia

11.2.2022

Éter bis(2-metoxietílico) (diglima)

C(2022) 523

Listenstaine

29.2.2022

Éter bis(2-metoxietílico) (diglima)

C(2022) 523

Noruega

21.2.2022

Éter bis(2-metoxietílico) (diglima)

C(2022) 524

Islândia

11.2.2022

Éter bis(2-metoxietílico) (diglima)

C(2022) 524

Listenstaine

29.2.2022

Éter bis(2-metoxietílico) (diglima)

C(2022) 524

Noruega

21.2.2022

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 1497

Listenstaine

20.4.2021

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 1497

Noruega

8.4.2022

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 1498

Listenstaine

20.4.2021

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 1498

Noruega

8.4.2022

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 1499

Listenstaine

20.4.2021

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 1499

Noruega

8.4.2022

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 1506

Listenstaine

20.4.2021

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 1506

Noruega

8.4.2022

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 1508

Listenstaine

20.4.2021

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 1508

Noruega

8.4.2022

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 1518

Islândia

3.5.2022

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 1518

Listenstaine

20.4.2021

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 1518

Noruega

8.4.2022

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 1521

Listenstaine

20.4.2021

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 1521

Noruega

8.4.2022

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 1527

Listenstaine

20.4.2021

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 1527

Noruega

8.4.2022

Amarelo de sulfocromato de chumbo

C(2022) 1514

Listenstaine

20.4.2021

Amarelo de sulfocromato de chumbo

C(2022) 1514

Noruega

8.4.2022

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada

C(2022) 1503

Listenstaine

20.4.2021

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada

C(2022) 1503

Noruega

8.4.2022

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada

C(2022) 1510

Listenstaine

20.4.2021

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada

C(2022) 1510

Noruega

8.4.2022

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada

C(2022) 1512

Listenstaine

20.4.2021

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada

C(2022) 1512

Noruega

8.4.2022

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada («CTPht»)

C(2022) 1500

Listenstaine

20.4.2021

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada («CTPht»)

C(2022) 1500

Noruega

8.4.2022

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada («CTPht»)

C(2022) 1501

Listenstaine

20.4.2021

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada («CTPht»)

C(2022) 1501

Noruega

8.4.2022

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada («CTPht»)

C(2022) 1511

Listenstaine

20.4.2021

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada («CTPht»)

C(2022) 1511

Noruega

8.4.2022

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada («CTPht»)

C(2022) 1513

Listenstaine

20.4.2021

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada («CTPht»)

C(2022) 1513

Noruega

8.4.2022

4-Nonilfenol, ramificado e linear, etoxilado (4-NPnEO)

C(2022) 1504

Listenstaine

20.4.2022

4-Nonilfenol, ramificado e linear, etoxilado (4-NPnEO)

C(2022) 1504

Noruega

8.4.2022

4-Nonilfenol, ramificado e linear, etoxilado (4-NPnEO)

C(2022) 1525

Listenstaine

20.4.2022

4-Nonilfenol, ramificado e linear, etoxilado (4-NPnEO)

C(2022) 1525

Noruega

29.4.2022

4-Nonilfenol, ramificado e linear, etoxilado (4-NPnEO)

C(2022) 1528

Listenstaine

20.4.2022

4-Nonilfenol, ramificado e linear, etoxilado (4-NPnEO)

C(2022) 1528

Noruega

8.4.2022

4-Nonilfenol, ramificado e linear, etoxilado (4-NPnEO)

C(2022) 1789

Islândia

3.5.2022

4-Nonilfenol, ramificado e linear, etoxilado (4-NPnEO)

C(2022) 1789

Listenstaine

20.4.2022

4-Nonilfenol, ramificado e linear, etoxilado (4-NPnEO)

C(2022) 1789

Noruega

8.4.2022

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 2163

Islândia

3.5.2022

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 2163

Listenstaine

20.4.2022

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 2163

Noruega

29.4.2022

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 2174

Islândia

3.5.2022

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 2174

Listenstaine

20.4.2022

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 2174

Noruega

29.4.2022

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 2178

Islândia

3.5.2022

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 2178

Listenstaine

20.4.2022

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 2178

Noruega

29.4.2022

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 2191

Islândia

3.5.2022

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 2191

Listenstaine

20.4.2022

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol etoxilado (4-tert-OPnEO)

C(2022) 2191

Noruega

29.4.2022

Trióxido de crómio

C(2022) 3678

Listenstaine

27.6.2022

Trióxido de crómio

C(2022) 3678

Noruega

30.6.2022

Trióxido de crómio

C(2022) 3685

Listenstaine

27.6.2022

Trióxido de crómio

C(2022) 3685

Noruega

30.6.2022


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Comissão Europeia

9.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/38


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Héraðsdómur Reykjavíkur (tribunal de comarca de Reiquiavique), datado de 4 de novembro de 2022, no processo Birgir Þór Gylfason e Jórunn S. Gröndal / Landsbankinn hf.

(Processo E-13/22)

(2023/C 87/11)

Em 4 de novembro de 2022, deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA um pedido do Héraðsdómur Reykjavíkur (tribunal de comarca de Reiquiavique), datado de 4 de novembro de 2022, a solicitar um parecer consultivo no quadro do processo Birgir Þór Gylfason e Jórunn S. Gröndal / Landsbankinn hf., sobre a seguinte questão:

É compatível com a Diretiva 2014/17/UE (1), nomeadamente o artigo 24.o e, se for caso disso, com o artigo 10.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2008/48/CE (2) (ver considerando 19 do preâmbulo da Diretiva 2014/17/UE), que as condições de concessão de um crédito hipotecário imobiliário aos consumidores, com taxa de juro variável, indiquem que os ajustamentos da taxa de juro devem ter em conta, nomeadamente, a taxa de juro do Banco Central da Islândia, as taxas de juro do mercado e outras condições de financiamento ao dispor do mutuante?


(1)  JO L 60 de 28.2.2014, p. 34.

(2)  JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.


9.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/39


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 17 de novembro de 2022

no processo E-6/22

Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia

(Incumprimento das obrigações de um Estado da EFTA – Não transposição – Regulamento (UE) n.o 2016/778)

(2023/C 87/12)

No processo E-6/22, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia –PEDIDO para que seja declarado que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu por não ter adotado as medidas necessárias para transpor para a sua ordem jurídica o ato referido no ponto 19bi, anexo IX (Serviços Financeiros), do referido acordo [Regulamento Delegado (UE) 2016/778 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às circunstâncias e às condições em que o pagamento de contribuições extraordinárias ex post pode ser total ou parcialmente suspenso, bem como aos critérios para a determinação das atividades, serviços e operações ligados às funções críticas e das linhas de negócio e serviços associados ligados às linhas de negócio críticas (1)], tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, o Tribunal, constituído por Páll Hreinsson, presidente, Per Christiansen e Bernd Hammermann (juiz relator), juízes, proferiu, em 17 de novembro de 2022, um acórdão com o seguinte teor:

O Tribunal:

1.

Declara que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o do Acordo EEE por não ter adotado as medidas necessárias para transpor para a sua ordem jurídica dentro do prazo fixado o ato referido no ponto 19bi, anexo IX, do Acordo EEE [Regulamento Delegado (UE) 2016/778 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às circunstâncias e às condições em que o pagamento de contribuições extraordinárias ex post pode ser total ou parcialmente suspenso, bem como aos critérios para a determinação das atividades, serviços e operações ligados às funções críticas e das linhas de negócio e serviços associados ligados às linhas de negócio críticas], tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo EEE.

2.

Condena a Islândia no pagamento das custas do processo.


(1)  JO L 131 de 20.5.2016, p. 41.


9.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/40


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 17 de novembro de 2022

no processo E-7/22

Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia

(Incumprimento das obrigações de um Estado da EFTA – Não transposição – Quadro regulamentar dos mercados de instrumentos financeiros)

(2023/C 87/13)

No processo E-7/22, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia – PEDIDO para que seja declarado que a Islândia não adotou as medidas necessárias para transpor para a sua ordem jurídica interna certos atos relativos ao quadro regulamentar dos mercados de instrumentos financeiros, incorporados no anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pelas Decisões n.os 85/2019 e 100/2019 do Comité Misto do EEE, como exigido pelo artigo 7.o do referido acordo, o Tribunal, constituído por Páll Hreinsson, presidente, Per Christiansen e Bernd Hammermann (juiz-relator), juízes, proferiu, em 17 de novembro de 2022, um acórdão com o seguinte teor:

O Tribunal:

1.

Declara que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o do Acordo EEE, ao não transpor para a sua ordem jurídica interna os atos seguintes, tal como adaptados pelo Protocolo n.o 1 do Acordo EEE:

a.

Ato a que se refere o ponto 31bag do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento Delegado (UE) 2016/2022 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre as informações necessárias para o registo das empresas de países terceiros e o formato das informações a prestar aos clientes (1)];

b.

Ato a que se refere o ponto 31bak do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento Delegado (UE) 2017/568 da Comissão, de 24 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a admissão de instrumentos financeiros à negociação em mercados regulamentados (2)];

c.

Ato a que se refere o ponto 31bar do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento Delegado (UE) 2017/575 da Comissão, de 8 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre os dados a publicar pelas plataformas de execução sobre a qualidade de execução das transações (3)];

d.

Ato a que se refere o ponto 31bas do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento Delegado (UE) 2017/576 da Comissão, de 8 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a publicação anual, pelas empresas de investimento, das informações sobre a identidade das plataformas de execução e sobre a qualidade da execução (4)];

e.

Ato a que se refere o ponto 31baz do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (5)];

f.

Ato a que se refere o ponto 31bazb do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento Delegado (UE) 2017/585 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação aplicáveis em termos de normas e formatos dos dados de referência sobre os instrumentos financeiros e às medidas técnicas em relação com as medidas a adotar pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e pelas autoridades competentes (6)];

g.

Ato a que se refere o ponto 31bazc do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento Delegado (UE) 2017/586 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o intercâmbio de informações entre autoridades competentes no âmbito da cooperação nas atividades de supervisão, nas verificações no local e nas investigações (7)];

h.

Ato a que se refere o ponto 31bazp do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento Delegado (UE) 2017/1018 da Comissão, de 29 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a notificar pelas empresas de investimento, operadores de mercado e instituições de crédito (8)];

i.

Ato a que se refere o ponto 31bazt do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à isenção de certos bancos centrais de países terceiros dos requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação, no quadro da execução das suas políticas monetária, cambial e de estabilidade financeira (9)];

j.

Ato a que se refere o ponto 31bazu do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento (10)];

k.

Ato a que se refere o ponto 31bazz do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento Delegado (UE) 2017/2194 da Comissão, de 14 de agosto de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que respeita às ordens em pacote (11)];

l.

Ato a que se refere o ponto 31bad do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento de Execução (UE) 2016/824 da Comissão, de 25 de maio de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao conteúdo e formato da descrição do funcionamento dos sistemas de negociação multilateral e dos sistemas de negociação organizados e das notificações à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros (12)];

m.

Ato a que se refere o ponto 31bazk do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento de Execução (UE) 2017/953 da Comissão, de 6 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato e ao calendário das comunicações das posições por parte de empresas de investimento e operadores de mercado das plataformas de negociação, nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (13)];

n.

Ato a que se refere o ponto 31bazl do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento de Execução (UE) 2017/980 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a cooperação nas atividades de supervisão e para as verificações no local, as investigações e a troca de informações entre as autoridades competentes, em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14)];

o.

Ato a que se refere o ponto 31bazm do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento de Execução (UE) 2017/981 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a consulta das demais autoridades competentes antes da concessão de uma autorização em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15)];

p.

Ato a que se refere o ponto 31bazn do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento de Execução (UE) 2017/988 da Comissão, de 6 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para os acordos de cooperação respeitantes a uma plataforma de negociação cujas operações assumem uma importância substancial num Estado-Membro de acolhimento (16)];

q.

Ato a que se refere o ponto 31bazq do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento de Execução (UE) 2017/1093 da Comissão, de 20 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato dos relatórios de posição a apresentar pelas empresas de investimento e operadores de mercado (17)];

r.

Ato a que se refere o ponto 31bazs do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento de Execução (UE) 2017/1111 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos e formulários para a apresentação de informações sobre as sanções e medidas em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18)];

s.

Ato a que se refere o ponto 31bazv do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento de Execução (UE) 2017/1944 da Comissão, de 13 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para o processo de consulta entre as autoridades competentes relevantes em relação à notificação de uma proposta de aquisição de uma participação qualificada numa empresa de investimento em conformidade com as Diretivas 2004/39/CE e 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19)];

t.

Ato a que se refere o ponto 31bazw do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento de Execução (UE) 2017/1945 da Comissão, de 19 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às notificações transmitidas pelas e às empresas de investimento requerentes e autorizadas em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20)];

u.

Ato a que se refere o ponto 31bazze do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento de Execução (UE) 2017/2382 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações, em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21)];

v.

Ato a que se refere o ponto 31bazt do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento Delegado (UE) 2019/462 da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 no que respeita à isenção do Banco de Inglaterra dos requisitos de transparência pré e pós-negociação previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (22)];

2.

Condena a Islândia no pagamento das custas do processo.


(1)  JO L 313 de 19.11.2016, p. 11.

(2)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 117.

(3)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 152.

(4)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 166.

(5)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 229.

(6)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 368.

(7)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 382.

(8)  JO L 155 de 17.6.2017, p. 1.

(9)  JO L 259 de 7.10.2017, p. 11.

(10)  JO L 276 de 26.10.2017, p. 4.

(11)  JO L 312 de 28.11.2017, p. 1.

(12)  JO L 137 de 26.5.2016, p. 10.

(13)  JO L 144 de 7.6.2017, p. 12.

(14)  JO L 148 de 10.6.2017, p. 3.

(15)  JO L 148 de 10.6.2017, p. 16.

(16)  JO L 149 de 13.6.2017, p. 3.

(17)  JO L 158 de 21.6.2017, p. 16.

(18)  JO L 162 de 23.6.2017, p. 14.

(19)  JO L 276 de 26.10.2017, p. 12.

(20)  JO L 276 de 26.10.2017, p. 22.

(21)  JO L 340 de 20.12.2017, p. 6.

(22)  JO L 80 de 22.3.2019, p. 13.


9.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/43


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 17 de novembro de 2022

no processo E-8/22

Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia

(Incumprimento das obrigações de um Estado da EFTA – Não transposição – Requisitos de fundos próprios aplicáveis aos bancos)

(2023/C 87/14)

No processo E-8/22, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia – PEDIDO para que seja declarado que a Islândia não adotou as medidas necessárias para transpor para a sua ordem jurídica interna certos atos relativos aos requisitos em matéria de fundos próprios aplicáveis aos bancos, incorporados no anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pelas Decisões n.os 80/2019, 81/2019, 82/2019, 83/2019 e 17/2020 do Comité Misto do EEE, como exigido pelo artigo 7.o do referido acordo, o Tribunal, constituído por Páll Hreinsson, presidente, Per Christiansen e Bernd Hammermann (juiz-relator), juízes, proferiu, em 17 de novembro de 2022, um acórdão com o seguinte teor:

O Tribunal:

1.

Declara que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o do Acordo EEE, ao não transpor para a sua ordem jurídica interna os atos seguintes, tal como adaptados pelo Protocolo n.o 1 do Acordo EEE:

a.

Ato a que se refere o ponto 14e do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a normas técnicas de regulamentação que especificam as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão (1)];

b.

Ato a que se refere o ponto 14b do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento de Execução (UE) n.o 710/2014 da Comissão, de 23 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às condições de aplicação do processo de decisão conjunta sobre os requisitos prudenciais específicos de uma instituição em conformidade com Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2)];

c.

Ato a que se refere o ponto 14f do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento de Execução (UE) 2016/99 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere à determinação do funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3)];

d.

Ato a que se refere o ponto 14ae do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento de Execução (UE) 2016/100 da Comissão, de 16 de outubro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução para especificar o processo de decisão conjunta a seguir no que respeita aos pedidos relativos a certas autorizações prudenciais nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4)];

e.

Ato a que se refere o ponto 14g do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento Delegado (UE) n.o 527/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as classes de instrumentos que refletem adequadamente a qualidade do crédito de uma instituição numa perspetiva de continuidade das operações e são apropriados para utilização para efeitos de remuneração variável (5)];

f.

Ato a que se refere o ponto 14i do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (6)];

g.

Ato a que se refere o ponto 14k do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a determinação da localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo das taxas da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (7)];

h.

Ato a que se referem os pontos 14al e 14i do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento Delegado (UE) 2016/861 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2016, que retifica o Regulamento Delegado (UE) n.o 528/2014 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método padrão de tratamento do risco de mercado, bem como o Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (8)];

i.

Ato a que se refere o ponto 14n do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento Delegado (UE) 2017/180 da Comissão, de 24 de outubro de 2016, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho o que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas às normas a seguir na avaliação das carteiras de referência e aos procedimentos de partilha dessas avaliações (9)];

j.

Ato a que se refere o ponto 14m do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão, de 14 de setembro 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos, às definições e às soluções informáticas a utilizar pelas instituições quando comunicam informações à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10)];

k.

Ato a que se refere o ponto 14o do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento Delegado (UE) n.o 524/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para especificar as informações que as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem comunicar entre si (11)];

l.

Ato a que se refere o ponto 14p do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento de Execução (UE) n.o 620/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12)];

m.

Ato a que se refere o ponto 14m do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento de Execução (UE) 2017/1486 da Comissão, de 10 de julho de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 no que respeita às carteiras de análise comparativa e às instruções para a comunicação de informações (13)];

n.

Ato a que se refere o ponto 14m do anexo IX do Acordo EEE [Regulamento de Execução (UE) 2019/439 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão no que respeita às carteiras de análise comparativa e aos modelos e instruções a aplicar na União para a comunicação de informações a que se refere o artigo 78.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14)].

2.

Condena a Islândia no pagamento das custas do processo.


(1)  JO L 21 de 28.1.2016, p. 2.

(2)  JO L 188 de 27.6.2014, p. 19.

(3)  JO L 21 de 28.1.2016, p. 21.

(4)  JO L 21 de 28.1.2016, p. 45.

(5)  JO L 148 de 20.5.2014, p. 21.

(6)  JO L 167 de 6.6.2014, p. 30.

(7)  JO L 309 de 30.10.2014, p. 5.

(8)  JO L 144 de 1.6.2016, p. 21.

(9)  JO L 29 de 3.2.2017, p. 1.

(10)  JO L 328 de 2.12.2016, p. 1.

(11)  JO L 148 de 20.5.2014, p. 6.

(12)  JO L 172 de 12.6.2014, p. 1.

(13)  JO L 225 de 31.8.2017, p. 1.

(14)  JO L 90 de 29.3.2019, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

9.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/45


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.11050 — PAI PARTNERS / SAVORY SOLUTIONS GROUP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 87/15)

1.   

Em 1 de março de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

PAI Partners (França),

Divisão de soluções gustativas («Savory Solutions Group», Estados Unidos) da International Flavors & Fragrances» («IFF», Estados Unidos).

A PAI Partners vai adquirir indiretamente, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade do Savory Solutions Group.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A PAI Partners é uma sociedade europeia de participações privadas que gere uma série de fundos que investem à escala mundial nos serviços às empresas, nos produtos alimentares e bens de consumo, nas indústrias generalistas e nos cuidados de saúde,

O Savory Solutions Group é um fornecedor mundial de soluções gustativas, tais como soluções aromáticas e soluções funcionais para as indústrias transformadoras de produtos alimentares (carne, peixe e marisco transformados, soluções alimentares de origem vegetal), talhos e prestadores de serviços de alimentação e de comida pré-preparada. Também produz corantes, tripas e fermentos para salgados.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11050 — PAI PARTNERS / SAVORY SOLUTIONS GROUP

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

9.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/47


Publicação de um pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(2023/C 87/16)

A presente publicação confere o direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de dois meses a contar da data desta publicação

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES

«Colli Asolani - Prosecco / Asolo - Prosecco»

PDO-IT-A0514-AM02

21.10.2014

1.   Normas aplicáveis à alteração

Artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 – Alteração não menor

2.   Descrição e motivos da alteração

2.1.    Alteração do nome da denominação

Descrição:

O nome passa de «Colli Asolani - Prosecco / Asolo - Prosecco» para «Asolo Prosecco / Asolo».

Motivos:

A menção «Colli Asolani - Prosecco» deve ser suprimida, para maior legibilidade e facilidade de retenção do nome pelo consumidor e para evitar confusões com a DOP «Colli Ascolani».

A eliminação do hífen entre «Asolo» e «Prosecco» simplifica a rotulagem.

O uso do nome «Asolo» em alternativa a «Asolo Prosecco», para todos os tipos previstos no caderno de especificações, visa limitar a associação inter-regional com a DOP «Prosecco», que coincide parcialmente com a área geográfica desta DOP, para melhor delimitar a área específica.

Esta alteração aplica-se ao caderno de especificações e ao documento único, sempre que for mencionada a denominação.

2.2.    Alargamento da área de produção delimitada

Descrição:

A área de produção é alargada passando a incluir parte do território dos municípios de Grappa e Crespano del Grappa.

Altera-se também a altitude máxima da zona de produção, que passa de 300 para 400 m.

Motivos:

A zona de produção é alargada, em termos relativos, na sequência da inclusão de terrenos de montanha com as mesmas características topográficas, pedológicas e climáticas do resto do território de Colli di Asolo. A vitivinicultura estabeleceu-se nesta nova área de produção, originando produtos com as mesmas características analíticas e organoléticas dos vinhos já existentes.

O aumento da altitude máxima da zona de produção é motivado pelas incontestáveis alterações climáticas, que provocaram um aumento das temperaturas médias em toda a região. As temperaturas mais altas permitem que a videira complete o seu ciclo vegetativo a maior altitude, criando novas oportunidades de produção.

O cultivo em zonas mais frias permite às uvas da casta glera, muitas vezes desprovidas de acidez, conservar melhor a frescura ácida, conferindo ao fruto uma macroestrutura mais equilibrada.

Esta alteração diz respeito ao artigo 3.o do caderno de especificações e ao ponto 6 do documento único.

2.3.    Aumento do rendimento de uvas por hectare

Descrição:

O rendimento máximo passa de 12 para 13,5 toneladas por hectare.

Motivos:

Tornou-se necessário aumentar o rendimento para adaptar a produção das videiras à capacidade real das vinhas existentes. A casta glera caracteriza-se pela sua elevada capacidade de produção (peso dos cachos, percentual de germinação e fertilidade dos gomos); a limitação artificial do número de cachos não se traduz numa melhoria da qualidade.

Com base nos rendimentos obtidos e nos resultados dos ensaios efetuados no terreno, tendo igualmente em conta as técnicas de cultivo e as condições climáticas, estabeleceu-se que a qualidade do produto final não será comprometida e continuará a satisfazer as exigências de qualidade da denominação.

Esta alteração diz respeito ao artigo 4.o do caderno de especificações e ao ponto 5, alínea b) do documento único («Rendimentos máximos»).

2.4.    Outras restrições

Descrição:

A alteração diz respeito ao engarrafamento na zona de produção delimitada.

Motivos:

A alteração justifica-se pela necessidade de preservar a qualidade dos vinhos DOP «Asolo Prosecco / Asolo» e garantir a sua origem, bem como a eficácia, rapidez e rentabilidade dos controlos.

O transporte e o engarrafamento fora da área de produção podem comprometer a qualidade do vinho «Asolo Prosecco / Asolo», que fica, assim, exposto a reações de oxirredução, alterações súbitas da temperatura e contaminação microbiológica. Estes fenómenos podem, nomeadamente, ter efeitos negativos nas características físico-químicas (acidez total mínima, extrato não redutor mínimo, etc.) e organoléticas (cor, aroma e sabor).

O risco é tanto mais grave quanto maior for a distância percorrida. Em contrapartida, o engarrafamento na zona de origem contribui para preservar as características e a qualidade do produto, uma vez que os lotes de vinho não são transportados ou são-no apenas a curtas distâncias.

Ao longo dos anos, os produtores da denominação de origem «Asolo Prosecco / Asolo» adquiriram experiência e profundos conhecimentos técnico-científicos sobre as qualidades características dos vinhos. Conjugados com os elementos acima descritos, estes fatores permitem efetuar o engarrafamento na área de origem com as devidas precauções tecnológicas. O objetivo é preservar todas as características físicas, químicas e organoléticas dos vinhos abrangidos pelo caderno de especificações.

Com o engarrafamento na área de produção, pretende-se, além do mais, assegurar que a entidade competente possa desempenhar as suas funções de controlo com a máxima eficiência, eficácia e rentabilidade, requisitos que não se podem cumprir em igual medida fora da área de produção.

A entidade de controlo que realiza a verificação anual do cumprimento das disposições do caderno de especificações pode programar atempadamente as inspeções a todas as explorações da área de produção na altura do engarrafamento do vinho «Asolo Prosecco / Asolo», em conformidade com o respetivo plano de inspeção.

Pretende-se assegurar, de forma sistemática, que sejam engarrafados apenas os lotes de vinho «Asolo Prosecco / Asolo» aprovados nos exames físico-químicos e organoléticos efetuados e certificados pela entidade de controlo. Obtêm-se, deste modo, melhores resultados em termos de eficácia dos controlos, a um custo limitado para os produtores, dando aos consumidores a máxima garantia de autenticidade do vinho.

No entanto, em conformidade com a legislação nacional, a fim de salvaguardar os direitos adquiridos, podem ser concedidas autorizações individuais a particulares ou empresas que tenham efetuado o engarrafamento de forma tradicional, fora da zona de produção demarcada, limitando-se embora o número de empresas de engarrafamento fora desta zona. A entidade competente pode assim planear as inspeções de forma eficaz, cooperando, nomeadamente, com as autoridades de controlo de outros países, nos termos da legislação da UE.

Esta alteração diz respeito ao artigo 5.o do caderno de especificações e ao ponto 1.9 do documento único («Outras condições»).

2.5.    Redução do extrato seco

Descrição:

O extrato não redutor mínimo é reduzido de 16 para 15 gramas por litro.

Motivos:

A redução de um grama do extrato seco permite oferecer aos consumidores um vinho mais fresco, delicado e agradável.

Reduzir um grama de extrato não redutor mínimo contribui para equilibrar a composição dos vinhos de base sem afetar a sua qualidade. Além disso, o novo valor situa-se dentro dos limites estabelecidos pela legislação nacional e da UE.

Esta alteração diz respeito ao artigo 6.o do caderno de especificações e ao ponto 4 do documento único («Descrição dos vinhos»).

2.6.    Gestão da produção: não é permitida a referência à casta glera nos produtos elaborados a partir de excedentes de produção de vinho e de uvas

Descrição:

Inclui-se uma disposição relativa aos excedentes de produção de vinho e de uvas que, dentro dos limites estabelecidos no caderno de especificações, não podem ser utilizados na produção de vinhos ou de vinhos espumantes IGP em cujo nome se refira a casta glera, salvo disposição em contrário da legislação em vigor.

Motivos:

O objetivo desta alteração é proteger e salvaguardar a DOP «Asolo Prosecco / Asolo».

Estabelecem-se, em particular, as condições de utilização dos vinhos produzidos a partir destes excedentes. A menção «Asolo Prosecco / Asolo» não pode, em caso algum, figurar no rótulo destes vinhos. Os vinhos podem, no entanto, ser utilizados noutras IGP do mesmo território, desde que respeitem o caderno de especificações correspondente, ou na produção de vinhos genéricos. O nome destes vinhos não pode incluir qualquer referência à casta glera (que representa mais de 85 % do encepamento da DOP).

Esta medida de gestão destina-se essencialmente a tornar «genéricos» os produtos derivados destes excedentes evitando, assim, a concorrência desleal com os produtos protegidos pela DOP. Constitui, ainda, um efeito dissuasor, reduzindo ao mínimo esses excedentes.

Esta alteração diz respeito aos artigos 4 e 5 do caderno de especificações e não afeta o documento único.

2.7.    Área de vinificação

Descrição:

A derrogação relativa à vinificação prevista na atual legislação da UE [artigo 6.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 607/2009] foi alargada aos seguintes municípios limítrofes da área de produção delimitada: Riese Pio X, Conegliano, San Vendemiano, Colle Umberto, Vittorio Veneto, Tarzo, Cison di Valmarino, San Pietro di Feletto, Refrontolo, Susegana, Follina e Miane.

Motivos:

A alteração é motivada pelo facto de um número crescente de adegas estabelecidas em zonas limítrofes da área de produção terem investido, e continuarem a investir, na DOP «Asolo Prosecco / Asolo», adquirindo vinhas e/ou parcelas de terreno destinadas ao cultivo de vinhas para produção de vinhos DOP.

A derrogação relativa à área de vinificação deve, por conseguinte, ser alargada, a fim de permitir que essas explorações produzam e transformem vinhos DOP «Asolo Prosecco / Asolo» nas suas próprias instalações.

Esta alteração diz respeito ao artigo 5.o do caderno de especificações e ao ponto 9 do documento único («Outras condições – Derrogação à produção na área geográfica delimitada»).

2.8.    Características na fase de consumo: alteração do teor de açúcares do tipo «Asolo Prosecco / Asolo» espumante superior

Descrição:

No que diz respeito às características analíticas e organoléticas do «Asolo Prosecco / Asolo» espumante superior, prevê-se uma maior variação do teor de açúcares na descrição do sabor [em conformidade com o artigo 47.o, parte A, do anexo III do Regulamento (UE) n.o 33/2019]. O teor mínimo de açúcares é inferior (extrabruto em vez de bruto) e o teor máximo de açúcares (até ao meio-seco) não é alterado.

Motivos:

A alteração é motivada pela necessidade de satisfazer a crescente procura de vinhos espumantes com baixo teor de açúcares, sabor mais seco e acidez mais pronunciada, que podem acompanhar uma refeição.

Esta alteração diz respeito ao artigo 5.o do caderno de especificações e ao ponto 4 do documento único («Descrição dos vinhos»).

2.9.    Acondicionamento

Descrição:

As garrafas tradicionais, com as diferentes capacidades e cores previstas na legislação da UE e nacional, podem agora ser utilizadas para os vinhos espumantes.

Motivos:

O alargamento dos formatos de acondicionamento propostos visa dar melhor resposta à constante evolução do mercado e da procura dos consumidores.

As alterações dizem respeito ao artigo 8.o do caderno de especificações e não afetam o documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Asolo Prosecco / Asolo

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categoria de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.

Vinho espumante

5.

Vinho espumante de qualidade

6.

Vinho espumante aromático de qualidade

8.

Vinho frisante natural

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.    «Asolo Prosecco / Asolo» – Categoria 1: Vinho

 

Cor: amarelo-palha de intensidade variável;

 

Nariz: aroma frutado característico;

 

Boca: seco a meio-seco, redondo, característico;

 

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 10,50 %;

 

Extrato não redutor mínimo: 15,0 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

5,0 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

2.    «Asolo Prosecco / Asolo» espumante superior – Categoria 4. Vinho espumante, 5. Vinho espumante de qualidade, 6. Vinho espumante aromático de qualidade

 

Espuma: fina e persistente;

 

Cor: amarelo-palha de intensidade variável, brilhante;

 

Nariz: aroma agradável e frutado característico;

 

Boca: do extrabruto ao meio-seco, encorpado, agradavelmente frutado, característico;

 

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 11,00 %;

 

Extrato não redutor mínimo: 15,0 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

5,0 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

3.    «Asolo Prosecco / Asolo» espumante superior com a menção «sui lieviti» (sobre borras) – Categoria 4. Vinho espumante, 5. Vinho espumante de qualidade e 6. Vinho espumante aromático de qualidade

 

Espuma: fina e persistente;

 

Cor: amarelo-palha de intensidade variável com possível turbidez;

 

Nariz: agradável e característico, frutado, com possíveis notas de côdea de pão e leveduras;

 

Boca: seco, harmonioso, frutado com eventuais notas de côdea de pão e leveduras;

 

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 11,00 %; Extrato não redutor mínimo: 14,0 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4,0 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

4.    «Asolo Prosecco / Asolo» frisante – Categoria 8. Vinho frisante natural

 

Cor: amarelo-palha de intensidade variável, com bolha;

 

Nariz: aroma agradável e frutado característico;

 

Boca: seco a meio-doce, frutado, característico;

 

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 10,50 %;

 

Extrato não redutor mínimo: 15,0 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

5,0 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas de vinificação

a.   Práticas enológicas essenciais

Preparação do lote destinado à transformação em vinho espumante

Prática enológica específica

Na elaboração do vinho de base destinado a vinho espumante, é permitida a prática tradicional de utilização dos vinhos Pinot Bianco, Pinot Nero, Pinot Grigio e Chardonnay, até 15 % do volume total.

b.   Rendimentos máximos

1.

«Asolo Prosecco / Asolo»

94,5 hectolitros por hectare

2.

«Asolo Prosecco / Asolo» espumante

94,5 hectolitros por hectare

3.

«Asolo Prosecco / Asolo» frisante

94,5 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A)

A área de produção do «Asolo Prosecco / Asolo» compreende os seguintes municípios da província de Treviso: Asolo, Borso del Grappa, Caerano S. Marco, Castelcucco, Cavaso del Tomba, Cornuda, Crespano del Grappa, Crocetta del Montello, Fonte, Giavera del Montello, Maser, Monfumo, Montebelluna, Nervesa della Battaglia, Paderno del Grappa, Pederobba, Possagno, S. Zenone degli Ezzelini e Volpago del Montello.

B)

A área de produção das uvas das castas pinot-bianco, pinot-nero, pinot-grigio e chardonnay, destinadas à prática tradicional referida no artigo 5.o, ponto 1, deste caderno de especificações, compreende o território administrativo dos seguintes municípios da província de Treviso: Cappella Maggiore, Cison di Valmarino, Colle Umberto, Conegliano, Cordignano, Farra di Soligo, Follina, Fregona, Miane, Pieve di Soligo, Refrontolo, Revine Lago, San Fìor, San Pietro di Feletto, San Vendemiano, Sarmede, Segusino, Sernaglia della Battaglia, Susegana, Tarzo, Valdobbiadene, Vidor, Vittorio Veneto, Asolo, Caerano S. Marco, Castelcucco, Cavaso del Tomba, Cornuda, Crocetta del Montello, Fonte, Giavera del Montello, Maser, Monfumo, Montebelluna, Nervesa della Battaglia, Paderno del Grappa, Pederobba, Possagno, S. Zenone degli Ezzelini, Volpago del Montello, Borso del Grappa e Crespano del Grappa.

7.   Principais castas de uva de vinho

Glera B – serprino

8.   Descrição da(s) relação(ões)

8.1.   «Asolo Prosecco / Asolo» – Categorias: Vinho, Vinho espumante, Vinho espumante de qualidade, Vinho espumante aromático de qualidade e Vinho frisante natural

Identificação da área geográfica

Fatores naturais relevantes para a relação

A área de produção da DOP «Asolo Prosecco / Asolo» situa-se na região do Veneto, na província de Treviso, no sistema orográfico de Montello e Colli di Asolo. Estas duas cadeias, com altitudes de 100-450 metros, formam uma paisagem harmoniosa de encostas e curvas suaves. O estrato pedogenético deu origem, sobretudo no Montello, a frequentes fenómenos cársicos, visíveis nas mais de 2 000 cavidades de diferentes dimensões, que formam um sistema de drenagem subterrâneo perfeito. As colinas são constituídas por grandes formações de conglomerados duros, com rochas cimentadas e recobertas de solos margo-argilosos ou margo-arenosos, fáceis de trabalhar e desagregáveis quando expostos aos agentes atmosféricos. A característica coloração vermelha dos solos atesta a sua origem antiga. Os solos são descarbonatados e ácidos, de profundidade média, com boa capacidade de reserva hídrica e considerável teor de minerais. Não tendo sofrido grandes perturbações, preservam as suas características de origem, mantendo intactas a estratificação e textura. A elevada atividade microbiológica do substrato orgânico garante uma boa disponibilidade de nutrientes.

A zona vitícola beneficia de condições climáticas particulares, caracterizadas por primaveras amenas, verões não demasiado quentes e outonos suaves, graças à exposição sul das encostas e à disposição ortogonal das colinas que resguardam as vinhas dos ventos frios do nordeste. As temperaturas estivais médias rondam os 22,6 °C, sendo os valores máximos atingidos em julho. Os outonos são quentes e secos, com brisas e grandes variações entre as temperaturas diurnas e noturnas.

As precipitações ocorrem de abril a setembro, distribuindo-se de forma bastante homogénea. A textura solta do solo permite a rápida absorção das águas pluviais e a inclinação dos terrenos a fácil drenagem do excesso de água.

Fatores históricos e humanos que contribuem para a relação

As vinhas começaram por ser plantadas nas encostas de Colli di Asolo e Montello por monges beneditinos, ficando, mais tarde, o plantio a cargo da República de Veneza. Os monges beneditinos estabeleceram-se nesta zona por volta do ano 1000, em particular no mosteiro de Santa Bona, em Vidor, e na Cartuxa de Montello, em Nervesa. O seu trabalho teve um impacto profundo na história agrícola e vitícola da região, determinando a cultura da vinha e do vinho, que ainda existe. Na segunda metade do século XIV, quando os venezianos tomaram posse do território, as colinas de Colli di Asolo e Montello foram rapidamente reconhecidas como uma importante região vitícola. No século XV, os seus vinhos eram já exportados. No século XVI, a nobreza prospera em Veneza e constroem-se villas, «barchesse» [granjas abertas] e pavilhões de caça com as suas respetivas vinhas. Difunde-se o gosto aristocrático pelo belo e bem-estar, expresso na tradição vitícola e enológica da região. As personalidades mais prestigiadas não pouparam elogios a estas colinas e os seus vinhos foram muito apreciados. Em Veneza, onde eram equiparados aos vinhos importados da Grécia, pagavam uma taxa um terço mais alta, porque eram considerados melhores do que os vinhos provenientes de outras regiões.

As características morfológicas dos solos foram preservadas e a utilização atual das terras é idêntica àquela descrita pelos viajantes de outrora. As vinhas alternavam com outras culturas, tal como era usual nas explorações agrícolas familiares da época.

8.2.   «Asolo Prosecco / Asolo» – Categorias: Vinho espumante, Vinho espumante de qualidade, Vinho espumante aromático de qualidade e Vinho frisante natural

Relação causal entre a qualidade, as características do produto e o meio geográfico com os fatores naturais e humanos:

Os vinhos espumantes e frisantes da DOP «Asolo Prosecco» apresentam cor amarelo-palha de intensidade variável, com espuma persistente, no vinho espumante, e evidente formação de pequenas bolhas, no vinho frisante.

Em termos organoléticos, os vinhos são agradáveis e fáceis de beber pela sua leveza e fragrância delicada.

No nariz, apresentam um aroma fresco com notas de frutos maduros (maçã, frutos tropicais), bem como de pera, pêssego e alperce, com uma nota floral clara e uma agradável sapidez. No palato, apresentam acidez e sabor suficientes para assegurar uma estrutura de sabor/aroma harmoniosa, reforçada por um bom equilíbrio entre os açúcares e a acidez.

Os vinhos do tipo espumante superior, tradicionalmente produzidos por fermentação em garrafa e rotulados com a menção «sui lieviti», apresentam espuma fina e persistente e cor amarelo-palha de intensidade variável, com possível turbidez. No nariz e palato, são agradáveis, harmoniosos e frutados, com eventuais notas de côdea de pão e leveduras.

Estas características resultam da combinação das condições edafoclimáticas da área de produção e dos fatores humanos que tiveram, e continuam a ter, uma influência decisiva no potencial enológico das uvas e nas tecnologias de transformação.

Em particular, os solos predominantemente margosos e soltos, com um bom teor de calcário e humidade, favorecem a retenção de muitos microelementos essenciais não só para o crescimento vegetativo das vinhas de glera, mas também, sobretudo, para a complexidade organolética dos mostos e dos vinhos de base utilizados na produção de vinhos espumantes.

O clima da área de produção é caracterizado por primaveras amenas que favorecem uma germinação particularmente precoce, verões não muito quentes, que evitam maturações temporãs e mantêm o índice característico de acidez/açúcar, e outonos suaves durante os quais as uvas atingem a plena maturação.

A diferença de temperatura entre o dia e a noite e as correntes de ar que descem das encostas mais elevadas favorecem a síntese e a conservação de alguns compostos terpénicos aromáticos típicos da variedade glera, em particular, nos declives de baixa a média altitude, em que a amplitude térmica é maior. Estas particularidades contribuem para a obtenção de notas primárias pronunciadas e frutadas de maçã, pera, pêssego e alperce que são preservadas no processo de vinificação, assegurando assim as qualidades aromáticas específicas dos diferentes tipos de produto.

A frescura, acidez e intensidade aromática dos vinhos espumantes e frisantes da DOP «Asolo Prosecco» resultam, portanto, da interação entre orografia, tipo de solo e casta, tudo isto integrado numa longa tradição vitivinícola.

8.3.   «Asolo Prosecco / Asolo» – Categoria: Vinho

O vinho DOP «Asolo Prosecco» apresenta cor amarelo-palha-clara, aroma floral, agradavelmente cítrico, sabor suave e corpo delicado.

O clima de primaveras amenas que favorecem a germinação precoce e verões nunca demasiado quentes contribui para o equilíbrio ideal entre os açúcares e uma acidez crispante.

O terreno acidentado assegura uma boa amplitude térmica que, juntamente com os solos soltos e margosos, permite que as vinhas mantenham um vigor equilibrado e que as uvas desenvolvam terpenos que favorecem a síntese dos compostos aromáticos típicos da variedade glera. Estas substâncias são preservadas no processo de vinificação, assegurando as qualidades aromáticas específicas do vinho.

A frescura dos aromas e as notas florais pronunciadas resultam, portanto, da interação entre orografia, tipo de solo, condições climáticas e casta, tudo isto integrado numa longa tradição vitivinícola.

9.   Outras condições essenciais

Área de vinificação

Quadro jurídico:

Legislação da UE

Tipo de condição adicional:

Derrogação à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Nos termos da legislação da UE [artigo 6.o, n.o 4, alínea a), e alínea b), do Regulamento (CE) n.o 607/2009), as operações de vinificação podem também efetuar-se na zona de proximidade imediata (todo o território dos municípios parcialmente incluídos na área de produção), bem como no território dos seguintes municípios vizinhos, situados na província de Treviso: Altivole, Arcade, Trevignano, Riese Pio X, Conegliano, San Vendemiano, Colle Umberto, Vittorio Veneto, Tarzo, Cison di Valmarino, San Pietro di Feletto, Refrontolo, Susegana, Valdobbiadene, Farra di Soligo, Follina, Miane, Vidor e Pieve di Soligo.

Além disso, as operações de transformação de vinho em vinho espumante e frisante – ou seja, as práticas enológicas de refermentação e estabilização, bem como de edulcoração, se for caso disso – podem também ser efetuadas em todo o território da província de Treviso, bem como nas províncias vizinhas, sob reserva de autorização específica emitida pelo Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais e parecer prévio da Região do Véneto, para ter em conta os locais onde estes vinhos são tradicionalmente produzidos.

Zona de engarrafamento

Quadro jurídico:

Legislação da UE

Tipo de condição adicional:

Engarrafamento na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Nos termos da legislação da UE e nacional, os vinhos DOP «Asolo Prosecco / Asolo» devem ser engarrafados e acondicionados na área de produção delimitada ou nas zonas em que se aplicam derrogações de vinificação e transformação para os diferentes tipos de produtos, a fim de garantir a sua origem, preservar as suas características específicas, salvaguardar a sua reputação e assegurar a eficácia dos controlos.

Mais facilmente se preservam as características e qualidades específicas dos vinhos associadas à zona geográfica de origem, se o vinho for engarrafado na área delimitada, já que o cumprimento de todas as normas técnicas de engarrafamento ficará a cargo de explorações locais, que possuem os conhecimentos e a experiência necessários.

O engarrafamento na zona de origem contribui, ainda, para preservar as características e a qualidade do produto, uma vez que os lotes de vinho não são transportados ou são-no apenas a curtas distâncias.

Além disso, o sistema de controlo da entidade competente, à qual os viticultores estão sujeitos em todas as fases de produção, é mais eficaz na zona demarcada. Estes requisitos não se podem cumprir em igual medida fora da área de produção.

O objetivo é assegurar de forma sistemática que apenas os lotes de vinho DOP «Asolo Prosecco» sejam efetivamente engarrafados, obtendo-se, assim, os melhores resultados possíveis em termos de eficácia dos controlos, a um custo limitado para os produtores, e dando aos consumidores a máxima garantia de autenticidade do vinho.

Além disso, nos termos da legislação nacional em vigor e a fim de salvaguardar os direitos existentes, os engarrafadores em causa podem solicitar uma derrogação para continuar a engarrafar nas suas instalações fora da área delimitada, apresentando um pedido ao Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais, acompanhado de documentação comprovativa de engarrafaram vinhos «Asolo Prosecco / Asolo» durante, pelo menos, dois dos cinco anos – não necessariamente consecutivos – anteriores à entrada em vigor da alteração que introduz a obrigação de engarrafamento na área.

«Asolo Prosecco / Asolo» espumante superior

Quadro jurídico:

Legislação da UE

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

O nome do vinho pode ser acompanhado da menção «millesimato» [ano de colheita], seguida do ano de produção das uvas.

Para o tipo espumante superior com a menção «sui lieviti» [sobre borras], deve figurar no rótulo o ano em que as uvas foram vindimadas; a menção «millesimato» não pode ser utilizada.

As menções «superiore», «millesimato» e «sui lieviti» e o ano de colheita devem ser impressas no rótulo em carateres de dimensão não superior a dois terços do nome do vinho.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/14600


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.