ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 83

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
6 de março de 2023


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2023/C 83/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2023/C 83/02

Processo C-632/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de janeiro de 2023 — Reino de Espanha/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Relações externas — Acordo de Estabilização e Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro — Comunicações eletrónicas — Regulamento (UE) 2018/1971 — Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) — Artigo 35.o, n.o 2 — Participação da autoridade reguladora do Kosovo nesse organismo — Conceitos de país terceiro e de Estado terceiro — Competência da Comissão Europeia]

2

2023/C 83/03

Processo C-680/20, Unilever Italia Mkt. Operations: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Unilever Italia Mkt. Operations Srl/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 102.o TFUE — Posição dominante — Imputação ao produtor de comportamentos dos seus distribuidores — Existência de relações contratuais entre o produtor e os distribuidores — Conceito de unidade económica — Âmbito de aplicação — Exploração abusiva — Cláusula de exclusividade — Necessidade de demonstrar os efeitos no mercado)

3

2023/C 83/04

Processo C-147/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Comité interprofessionnel des huiles essentielles françaises (CIHEF) e o./Ministre de la Transition écologique, Premier ministre [Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Produtos biocidas — Regulamento (UE) n.o 528/2012 — Artigo 72.o — Livre circulação de mercadorias — Artigo 34.o TFUE — Possibilidade de os Estados-Membros adotarem medidas restritivas em matéria de práticas comerciais e de publicidade — Modalidades de venda não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 34.o TFUE — Justificação — Artigo 36.o TFUE — Objetivo de preservação da saúde humana e animal e do ambiente — Proporcionalidade]

3

2023/C 83/05

Processo C-162/21, Pesticide Action Network Europe e o.: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — Pesticide Action Network Europe, Nature et Progrès Belgique ASBL, TN/Estado belga [Reenvio prejudicial — Ambiente — Regulamento (CE) n.o 1107/2009 — Colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado — Artigo 53.o, n.o 1 — Situações de emergência em matéria fitossanitária — Derrogação — Âmbito de aplicação — Sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos — Neonicotinóides — Substâncias ativas que apresentam riscos elevados para as abelhas — Proibição de colocação no mercado e de utilização ao ar livre de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias ativas — Regulamento de Execução (UE) 2018/784 e Regulamento de Execução (UE) 2018/785 — Inaplicabilidade da derrogação — Proteção da saúde humana e animal e do ambiente — Princípio da precaução]

5

2023/C 83/06

Processo C-292/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Administración General del Estado, Confederación Nacional de Autoescuelas (CNAE), UTE CNAE-ITT-FORMASTER-ECT/Asociación para la Defensa de los Intereses Comunes de las Autoescuelas (AUDICA), Ministerio Fiscal (Reenvio prejudicial — Diretiva 2006/123/CE — Serviços no mercado interno — Artigo 2.o, n.o 2, alínea d) — Âmbito de aplicação material — Serviço no domínio dos transportes — Realização de cursos de sensibilização e reeducação rodoviária para recuperação de pontos da carta de condução — Concessão de serviço público — Artigo 15.o — Requisitos — Repartição do território pertinente em cinco lotes — Restrição quantitativa e territorial de acesso à atividade em causa — Razões imperiosas de interesse geral — Justificação — Segurança rodoviária — Proporcionalidade — Serviço de interesse económico geral)

6

2023/C 83/07

Processos apensos C-495/21 e C-496/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — L. GmbH (C-495/21), H. Ltd (C-496/21)/Bundesrepublik Deutschland (Reenvio prejudicial — Dispositivos médicos — Diretiva 93/42/CEE — Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) — Definição — Artigo 1.o, n.o 5, alínea c) — Âmbito de aplicação — Medicamentos para uso humano — Diretiva 2001/83/CE — Artigo 1.o, ponto 2 — Definição do conceito de medicamento — Artigo 2.o, n.o 2 — Quadro jurídico aplicável — Classificação como dispositivo médico ou como medicamento)

6

2023/C 83/08

Processo C-506/22, SNI: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de janeiro de 2023 — (pedido de decisão prejudicial do Judecătoria Câmpina — Roménia) — processo penal contra SNI (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Exigência de indicação das razões que justificam a necessidade de uma resposta do Tribunal de Justiça — Exigência de indicação da relação entre as disposições do direito da União cuja interpretação é pedida e a legislação nacional aplicável — Inexistência de precisões suficientes — Inadmissibilidade manifesta)

7

2023/C 83/09

Processo C-137/22 P: Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2022 por Georgios Theodorakis e Maria Theodoraki do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 17 de dezembro de 2021 no processo T-495/14, Theodorakis e Theodoraki/Conselho

8

2023/C 83/10

Processo C-691/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 9 de novembro de 2022 — RTL Belgium SA e RTL BELUX SA & Cie SECS/Conseil supérieur de l’audiovisuel (CSA)

8

2023/C 83/11

Processo C-692/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 9 de novembro de 2022 — RTL Belgium SA e RTL BELUX SA & Cie SECS/Conseil supérieur de l’audiovisuel (CSA)

9

2023/C 83/12

Processo C-716/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal judiciaire d’Auch (França) em 23 de novembro de 2022 — EP/Préfet du Gers, Institut national de la statistique et des études économiques (INSEE)

10

2023/C 83/13

Processo C-738/22 P: Recurso interposto em 30 de novembro de 2022 pela Google LLC e Alphabet, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção alargada) em 14 de setembro de 2022 no processo T-604/18, Google e Alphabet/Comissão

11

2023/C 83/14

Processo C-23/23: Ação intentada em 20 de janeiro de 2023– Comissão Europeia/República de Malta

13

2023/C 83/15

Processo C-26/23 P: Recurso interposto em 21 de janeiro de 2023 por Citizens' Committee of the European Citizens' Initiative Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 9 de novembro de 2022 no processo T-158/21, Citizens' Committee of the European Citizens' Initiative Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe/Comissão

14

 

Tribunal Geral

2023/C 83/16

Processo T-617/17 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Vialto Consulting/Comissão (Responsabilidade extracontratual — Instrumento de assistência à pré-adesão — Inquérito do OLAF — Controlo nas instalações — Irregularidades e incumprimentos pretensamente cometidos pela Comissão — Direito de ser ouvido — Prejuízo moral — Nexo de causalidade)

15

2023/C 83/17

Processo T-537/18: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Vialto Consulting/Comissão [Instrumento de assistência à pré-adesão — Subvenções — Inquéritos do OLAF — Sanção administrativa — Exclusão dos processos de adjudicação de contratos públicos e dos procedimentos de concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União por um período de dois anos — Dever de fundamentação — Artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2185/96 — Princípio da boa administração — Confiança legítima — Competência de plena jurisdição — Proporcionalidade da sanção]

15

2023/C 83/18

Processo T-626/20: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Landwärme/Comissão [Auxílios de Estado — Mercado do biogás — Isenções fiscais compensatórias dos sobrecustos de produção — Decisões de não suscitar objeções — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — Não abertura do processo formal de investigação — Dificuldades sérias — Artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE — Artigo 4.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2015/1589 — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 — Acumulação de auxílios — Auxílios concedidos por vários Estados-Membros — Biogás importado — Princípio da não-discriminação — Artigo 110.o TFUE]

16

2023/C 83/19

Processo T-746/20: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Grünig/Comissão [Dumping — Importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da China — Direitos antidumping definitivos — Isenção das importações que são objeto de destino especial — Recurso de anulação — Caráter destacável — Ato regulamentar que inclui medidas de execução — Afetação direta — Ato suscetível de recurso — Admissibilidade — Artigo 9.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/1036 — Direito aplicado de forma não discriminatória — Igualdade de tratamento]

17

2023/C 83/20

Processo T-747/20: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — EOC Belgium/Comissão [Dumping — Importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da China — Direitos antidumping definitivos — Isenção das importações que são objeto de destino especial — Recurso de anulação — Caráter destacável — Ato regulamentar que inclui medidas de execução — Afetação direta — Ato suscetível de recurso — Admissibilidade — Artigo 9.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/1036 — Direito aplicado de forma não discriminatória — Igualdade de tratamento]

18

2023/C 83/21

Processo T-33/21: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2023 — Roménia/Comissão [FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Despesas efetuadas pela Roménia — Programa Nacional de Desenvolvimento Rural 2007 — 2013 — Métodos de cálculo das taxas de apoio relativas à submedida 1a da medida 215 — Pagamentos relacionados com o bem — estar dos porcos de engorda e marrãs — Aumento de pelo menos 10 % do espaço disponível para cada animal — Dever de fundamentação — Confiança legítima — Segurança jurídica — Qualificação jurídica dos factos — Artigo 12.o, n.os 6 e 7, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 — Orientações para o cálculo das correções financeiras no âmbito dos procedimentos relativos à conformidade e ao apuramento financeiro das contas]

18

2023/C 83/22

Processo T-187/21: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Firearms United Network e o./Comissão [REACH — Regulamento (UE) 2021/57 — Atualização do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 — Restrição relativa ao chumbo — Utilização dos chumbos de caça em zonas húmidas ou na sua proximidade — Erro manifesto de apreciação — Proporcionalidade — Segurança jurídica — Presunção de inocência]

19

2023/C 83/23

Processo T-330/21: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — EWC Academy/Comissão [Política social — Subvenções destinadas a ações que visam promover iniciativas em matéria de governação da empresa — Convite à apresentação de propostas VP/2020/008 — Exclusão dos comités de empresa europeus não dotados de personalidade jurídica — Artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1046]

20

2023/C 83/24

Processo T-443/21: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2023 — YAplus DBA Yoga Alliance/EUIPO — Vidyanand (YOGA ALLIANCE INDIA INTERNATIONAL) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa YOGA ALLIANCE INDIA INTERNATIONAL — Marca da União Europeia figurativa anterior yoga ALLIANCE — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Exame oficioso dos factos — Artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001]

20

2023/C 83/25

Processo T-644/21: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Pharmadom/EUIPO — Wellbe Pharmaceuticals (WellBe PHARMACEUTICALS) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia WellBe PHARMACEUTICALS — Marca nominativa nacional anterior WELL AND WELL — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Inexistência de semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

21

2023/C 83/26

Processo T-726/21: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2023 — Rolex/EUIPO — PWT (Representação de uma coroa) {Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa que representa uma coroa — Marcas figurativas anteriores da União Europeia que representam uma coroa e ROLEX — Motivos relativos de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Inexistência de atentado ao prestígio — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001)}

22

2023/C 83/27

Processo T-758/21: Acórdão do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2023 — Dorsum/EUIPO — id Quantique (Clavis) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia Clavis — Marca nominativa anterior da União Europeia CLAVIS — Falta de identificação da marca anterior na dedução de oposição — Requisitos de admissibilidade da oposição)

22

2023/C 83/28

Processo T-4/22: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Puma/EUIPO — DN Solutions (PUMA) {Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia PUMA — Marca internacional figurativa anterior PUMA — Motivo relativo de recusa — Violação do prestígio — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]}

23

2023/C 83/29

Processo T-118/22: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — OM/Comissão (Função pública — Agentes temporários — Recrutamento — Anúncio de vaga — Rejeição de candidatura — Nomeação de outro candidato — Cargo de membro do Comité de Controlo da Regulamentação — Dever de fundamentação — Violação do anúncio de vaga — Confiança legítima — Igualdade de tratamento — Erro manifesto de apreciação)

24

2023/C 83/30

Processo T-166/22: Despacho do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2023 — Seifert/Conselho (Recurso de anulação — Medidas restritivas adotadas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia — Medidas impostas aos cidadãos russos, às pessoas singulares residentes na Rússia e às pessoas coletivas, entidades e organismos estabelecidos na Rússia — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade)

24

2023/C 83/31

Processo T-500/22 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2023 — Vleuten Insects e New Generation Nutrition/Comissão [Processo de medidas provisórias — Segurança dos géneros alimentícios — Novos alimentos — Regulamento (UE) 2015/2283 — Autorização da colocação no mercado da larva de Alphitobius diaperinus — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência]

25

2023/C 83/32

Processo T-689/22: Recurso interposto em 7 de novembro de 2022 — SN/Comissão

25

2023/C 83/33

Processo T-784/22: Recurso interposto em 13 de dezembro de 2022 — Zásilkovna/Comissão

26

2023/C 83/34

Processo T-7/23: Recurso interposto em 13 de janeiro de 2023 — França/Comissão

27

2023/C 83/35

Processo T-13/23: Recurso interposto em 20 de janeiro de 2023 — Balaban/EUIPO — Shenzhen Stahlwerk Welding Technology (STAHLWERK)

27

2023/C 83/36

Processo T-19/23: Recurso interposto em 23 de janeiro de 2023 — Laboratorios Normon/EUIPO — Sofar (NORMOCARE)

28

2023/C 83/37

Processo T-20/23: Recurso interposto em 23 de janeiro de 2023 — Japan Tobacco/EUIPO — Dunhill Tobacco of London (FLOW FILTER)

29

2023/C 83/38

Processo T-21/23: Recurso interposto em 23 de janeiro de 2023 — Chart/EUIPO (ABSOLUTEFLOW)

30

2023/C 83/39

Processo T-22/23: Recurso interposto em 24 de janeiro de 2023 — Markt-Pilot/EUIPO (MARKT-PILOT)

30

2023/C 83/40

Processo T-518/22: Despacho do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2023 — GKP/EUIPO — Cristalfarma (TIARA RUBIS)

31


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

6.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2023/C 83/01)

Última publicação

JO C 71 de 27.2.2023

Lista das publicações anteriores

JO C 63 de 20.2.2023

JO C 54 de 13.2.2023

JO C 45 de 6.2.2023

JO C 35 de 30.1.2023

JO C 24 de 23.1.2023

JO C 15 de 16.1.2023

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

6.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de janeiro de 2023 — Reino de Espanha/Comissão Europeia

(Processo C-632/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Relações externas - Acordo de Estabilização e Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro - Comunicações eletrónicas - Regulamento (UE) 2018/1971 - Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) - Artigo 35.o, n.o 2 - Participação da autoridade reguladora do Kosovo nesse organismo - Conceitos de “país terceiro” e de “Estado terceiro” - Competência da Comissão Europeia»)

(2023/C 83/02)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialmente S. Centeno Huerta, em seguida por A. Gavela Llopis, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, M. Kellerbauer e T. Ramopoulos, agentes)

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020, Espanha/Comissão (T-370/19, EU:T:2020:440), é anulado.

2)

A Decisão de 18 de março de 2019, relativa à participação da autoridade reguladora nacional do Kosovo no Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas, é anulada.

3)

Os efeitos da Decisão da Comissão, de 18 de março de 2019, relativa à participação da autoridade reguladora nacional do Kosovo no Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas, são mantidos até à entrada em vigor, num prazo razoável que não pode exceder seis meses a contar da data da prolação do presente acórdão, de eventuais novos acordos celebrados ao abrigo do artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 entre o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE) e a autoridade reguladora nacional do Kosovo.

4)

A Comissão Europeia suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Reino de Espanha no âmbito do presente recurso e no âmbito do processo no Tribunal Geral da União Europeia.


(1)  JO C 62, de 22.2.2021.


6.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Unilever Italia Mkt. Operations Srl/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

(Processo C-680/20 (1), Unilever Italia Mkt. Operations)

(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Artigo 102.o TFUE - Posição dominante - Imputação ao produtor de comportamentos dos seus distribuidores - Existência de relações contratuais entre o produtor e os distribuidores - Conceito de “unidade económica” - Âmbito de aplicação - Exploração abusiva - Cláusula de exclusividade - Necessidade de demonstrar os efeitos no mercado»)

(2023/C 83/03)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Unilever Italia Mkt. Operations Srl

Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Sendo interveniente: La Bomba Snc

Dispositivo

1)

O artigo 102.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que os comportamentos adotados por distribuidores que fazem parte da rede de distribuição dos produtos ou dos serviços de um produtor que goza de uma posição dominante podem ser imputados a este último caso se for demonstrado que esses comportamentos não foram adotados de maneira independente pelos referidos distribuidores, mas que fazem parte de uma política decidida unilateralmente por este produtor e que é executada por intermédio dos referidos distribuidores.

2)

O artigo 102.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, perante cláusulas de exclusividade que figuram em contratos de distribuição, uma autoridade da concorrência é obrigada, para declarar um abuso de posição dominante, a demonstrar, à luz de todas as circunstâncias pertinentes e atendendo, nomeadamente, às análises económicas apresentadas, sendo caso disso, pela empresa em posição dominante a respeito da falta de capacidade dos comportamentos em causa para excluir do mercado os concorrentes que sejam tão eficazes como essa empresa, que estas cláusulas têm a capacidade para restringir a concorrência. O recurso a um critério dito «concorrente tão eficaz como» reveste natureza facultativa. No entanto, se os resultados de tal critério forem apresentados pela empresa em causa durante o procedimento administrativo, a autoridade da concorrência é obrigada a apreciar o seu valor probatório.


(1)  JO C 79, de 8.3.2021.


6.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Comité interprofessionnel des huiles essentielles françaises (CIHEF) e o./Ministre de la Transition écologique, Premier ministre

(Processo C-147/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Produtos biocidas - Regulamento (UE) n.o 528/2012 - Artigo 72.o - Livre circulação de mercadorias - Artigo 34.o TFUE - Possibilidade de os Estados-Membros adotarem medidas restritivas em matéria de práticas comerciais e de publicidade - Modalidades de venda não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 34.o TFUE - Justificação - Artigo 36.o TFUE - Objetivo de preservação da saúde humana e animal e do ambiente - Proporcionalidade»)

(2023/C 83/04)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Comité interprofessionnel des huiles essentielles françaises (CIHEF), Florame, Hyteck Aroma-Zone, Laboratoires Gilbert, Laboratoire Léa Nature, Laboratoires Oméga Pharma France, Pierre Fabre Médicament, Pranarom France, Puressentiel France

Recorridos: Ministre de la Transition écologique, Premier ministre

Dispositivo

1)

O artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 334/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional que exige a aposição de uma menção, além da prevista neste artigo, na publicidade dirigida aos profissionais relativa aos produtos biocidas dos tipos de produtos 2 e 4, abrangidos pelo grupo 1 destes tipos de produtos, que figura no anexo V deste regulamento, bem como dos tipos de produtos 14 e 18, abrangidos pelo grupo 3 destes tipos de produtos, que figuram no anexo V do referido regulamento;

não se opõe a uma regulamentação nacional que proíbe a publicidade dirigida ao público em geral relativa aos produtos biocidas dos tipos de produtos 2 e 4, abrangidos pelo grupo 1 destes tipos de produtos, que figuram no anexo V do Regulamento n.o 528/2012, conforme alterado pelo Regulamento n.o 334/2014, bem como dos tipos de produtos 14 e 18, abrangidos pelo grupo 3 destes tipos de produtos, que figuram no anexo V deste regulamento.

2)

Os artigos 34.o e 36.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma regulamentação nacional que proíbe certas práticas comerciais, como os descontos, os abatimentos, as reduções, a diferenciação das condições gerais e especiais de venda, a entrega de unidades gratuitas e todas as práticas equivalentes, relativas a produtos biocidas dos tipos de produtos 14 e 18, abrangidos pelo grupo 3 destes tipos de produtos, que figuram no anexo V do Regulamento n.o 528/2012, conforme alterado pelo Regulamento n.o 334/2014, desde que essa regulamentação seja justificada por objetivos de proteção da saúde e da vida das pessoas e do ambiente, seja adequada a garantir a concretização destes objetivos e não vá além do que é necessário para os alcançar, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar;

não se opõem a uma regulamentação nacional que proíbe a publicidade dirigida ao público em geral relativa aos produtos biocidas dos tipos de produtos 2 e 4, abrangidos pelo grupo 1 destes tipos de produtos, que figuram no anexo V deste regulamento, bem como dos tipos de produtos 14 e 18, abrangidos pelo grupo 3 destes tipos de produtos, que figuram no anexo V do referido regulamento, desde que essa regulamentação seja justificada por objetivos de proteção da saúde e da vida das pessoas e do ambiente, seja adequada a garantir a concretização destes objetivos e não vá além do que é necessário para os alcançar, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 215, de 29.6.2020.


6.3.2023   

PT

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C 83/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — Pesticide Action Network Europe, Nature et Progrès Belgique ASBL, TN/Estado belga

(Processo C-162/21, Pesticide Action Network Europe e o.) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Regulamento (CE) n.o 1107/2009 - Colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado - Artigo 53.o, n.o 1 - Situações de emergência em matéria fitossanitária - Derrogação - Âmbito de aplicação - Sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos - Neonicotinóides - Substâncias ativas que apresentam riscos elevados para as abelhas - Proibição de colocação no mercado e de utilização ao ar livre de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias ativas - Regulamento de Execução (UE) 2018/784 e Regulamento de Execução (UE) 2018/785 - Inaplicabilidade da derrogação - Proteção da saúde humana e animal e do ambiente - Princípio da precaução»)

(2023/C 83/05)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Pesticide Action Network Europe, Nature et Progrès Belgique ASBL, TN

Recorrido: Estado belga

sendo intervenientes: Sesvanderhave SA, Confédération des Betteraviers Belges ASBL, Société Générale des Fabricants de Sucre de Belgique ASBL (Subel), Isera & Scaldis Sugar SA (Iscal Sugar), Raffinerie Tirlemontoise SA

Dispositivo

O artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas do Conselho 79/117/CEE e 91/414/CEE,

deve ser interpretado no sentido de que:

não permite a um Estado-Membro autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos com vista ao tratamento de sementes, bem como a colocação no mercado e a utilização de sementes tratadas com esses produtos, quando a colocação no mercado e a utilização de sementes tratadas com esses mesmos produtos tenham sido expressamente proibidas por um regulamento de execução.


(1)  JO C 242, de 21.06.2021.


6.3.2023   

PT

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C 83/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Administración General del Estado, Confederación Nacional de Autoescuelas (CNAE), UTE CNAE-ITT-FORMASTER-ECT/Asociación para la Defensa de los Intereses Comunes de las Autoescuelas (AUDICA), Ministerio Fiscal

(Processo C-292/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2006/123/CE - Serviços no mercado interno - Artigo 2.o, n.o 2, alínea d) - Âmbito de aplicação material - Serviço no domínio dos transportes - Realização de cursos de sensibilização e reeducação rodoviária para recuperação de pontos da carta de condução - Concessão de serviço público - Artigo 15.o - Requisitos - Repartição do território pertinente em cinco lotes - Restrição quantitativa e territorial de acesso à atividade em causa - Razões imperiosas de interesse geral - Justificação - Segurança rodoviária - Proporcionalidade - Serviço de interesse económico geral»)

(2023/C 83/06)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrentes: Administración General del Estado, Confederación Nacional de Autoescuelas (CNAE), UTE CNAE-ITT-FORMASTER-ECT

Recorridos: Asociación para la Defensa de los Intereses Comunes de las Autoescuelas (AUDICA), Ministerio Fiscal

Dispositivo

O artigo 15.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno,

deve ser interpretado no sentido de que:

esta disposição opõe-se a uma regulamentação nacional segundo a qual a adjudicação de cursos de sensibilização e de reeducação rodoviária para recuperação de pontos da carta de condução deve ser efetuada através de uma concessão de serviço público, na medida em que esta regulamentação excede o que é necessário para alcançar o objetivo de interesse geral prosseguido, a saber a melhoria da segurança rodoviária.


(1)  JO C 329, de 16.8.2021.


6.3.2023   

PT

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C 83/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — L. GmbH (C-495/21), H. Ltd (C-496/21)/Bundesrepublik Deutschland

(Processos apensos C-495/21 e C-496/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Dispositivos médicos - Diretiva 93/42/CEE - Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) - Definição - Artigo 1.o, n.o 5, alínea c) - Âmbito de aplicação - Medicamentos para uso humano - Diretiva 2001/83/CE - Artigo 1.o, ponto 2 - Definição do conceito de “medicamento” - Artigo 2.o, n.o 2 - Quadro jurídico aplicável - Classificação como “dispositivo médico” ou como “medicamento”»)

(2023/C 83/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: L. GmbH (C-495/21), H. Ltd (C-496/21)

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004,

deve ser interpretado no sentido de que:

se aplica não só aos «medicamentos funcionais», referidos no artigo 1.o, ponto 2, alínea b), da Diretiva 2001/83, conforme alterada, mas também aos «medicamentos por apresentação», referidos no artigo 1.o, ponto 2, alínea a), da mesma diretiva.

2)

O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos, conforme alterada pela Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, e o artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2001/83/CE, conforme alterada pela Diretiva 2004/27,

devem ser interpretados no sentido de que:

quando o principal modo de ação de um produto não está cientificamente comprovado, esse produto não pode corresponder à definição de «dispositivo médico», na aceção da Diretiva 93/42, conforme alterada pela Diretiva 2007/47, nem à de «medicamento por função», na aceção da Diretiva 2001/83, conforme alterada pela Diretiva 2004/27. Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar, caso a caso, se estão preenchidos os requisitos relativos à definição do conceito de «medicamento por apresentação», na aceção desta última diretiva.


(1)  JO C 471, de 22.11.2021.


6.3.2023   

PT

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C 83/7


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de janeiro de 2023 — (pedido de decisão prejudicial do Judecătoria Câmpina — Roménia) — processo penal contra SNI

(Processo C-506/22 (1), SNI)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Exigência de indicação das razões que justificam a necessidade de uma resposta do Tribunal de Justiça - Exigência de indicação da relação entre as disposições do direito da União cuja interpretação é pedida e a legislação nacional aplicável - Inexistência de precisões suficientes - Inadmissibilidade manifesta»)

(2023/C 83/08)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Câmpina

Parte no processo nacional

SNI

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Câmpina (Tribunal de Primeira Instância de Câmpina, Roménia), por Decisão de 1 de julho de 2022, é manifestamente inadmissível.


(1)  Data de entrada: 26.7.2022.


6.3.2023   

PT

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C 83/8


Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2022 por Georgios Theodorakis e Maria Theodoraki do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 17 de dezembro de 2021 no processo T-495/14, Theodorakis e Theodoraki/Conselho

(Processo C-137/22 P)

(2023/C 83/09)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: Georgios Theodorakis e Maria Theodoraki (representantes: Vasileios-Spiridon Christianos, Alexandros Politis e Maria-Cristina Vlachou, advogados)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Por Despacho de 17 de janeiro de 2023, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) negou provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de fundamento.


6.3.2023   

PT

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C 83/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 9 de novembro de 2022 — RTL Belgium SA e RTL BELUX SA & Cie SECS/Conseil supérieur de l’audiovisuel (CSA)

(Processo C-691/22)

(2023/C 83/10)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrentes: RTL Belgium SA e RTL BELUX SA & Cie SECS

Recorrido: Conseil supérieur de l’audiovisuel (CSA)

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 1.o, n.o 1, alíneas c) a f), 2.o, 3.o e 4.o da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, lidos à luz do objetivo de evitar uma situação de dupla jurisdição expresso nos considerandos 34 e 35 desta diretiva, bem como os artigos 4.o, n.o 3, TUE e 49.o TFUE, ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma autoridade reguladora, que entende que o Estado-Membro que tem jurisdição sobre ela é aquele em que está estabelecida a pessoa que deveria ser considerada o fornecedor de serviços de comunicação social, aplique uma sanção a essa pessoa quando um primeiro Estado-Membro já se tiver considerado competente em relação a esse serviço de comunicação social audiovisual ao qual atribuiu uma concessão?

2)

Deve o princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE (ex-artigo 10.o TCE), ser interpretado no sentido de que impõe uma obrigação ao Estado-Membro que pretenda exercer jurisdição sobre este serviço quando um primeiro Estado-Membro já a exerce, de pedir ao primeiro Estado-Membro a retirada da concessão relativa a esse serviço de comunicação social audiovisual por ele atribuída e, em caso de recusa da parte deste, de submeter o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia, solicitando à Comissão Europeia que intente uma ação por incumprimento contra o primeiro Estado-Membro (artigo 258.o TFUE), ou de introduzir, ele próprio, uma ação por incumprimento (artigo 259.o TFUE), e de se abster de qualquer ato material ou jurídico que reflita a sua pretensão de jurisdição sobre este serviço, salvo se e até que o Tribunal de Justiça da União Europeia lhe dê razão?

3)

O mesmo princípio implica necessariamente que o Estado-Membro que pretenda exercer jurisdição sobre um serviço de comunicação social audiovisual quando um primeiro Estado-Membro já a exerce, deverá, antes de adotar qualquer ato material ou jurídico que reflita a sua pretensão de jurisdição sobre este serviço e, independentemente da introdução dos procedimentos referidos na segunda questão,

a)

consultar o primeiro Estado-Membro com vista a alcançar, se possível, uma solução comum? e/ou

b)

solicitar que a questão seja submetida ao comité de contacto instituído pelo artigo 29.o da Diretiva 2010/13/UE, acima referida? e/ou

c)

solicitar o parecer da Comissão Europeia? e/ou

d)

convidar o primeiro Estado-Membro, que atribuiu uma concessão relativa a esse serviço de comunicação social audiovisual, a retirá-la e, em caso de recusa, utilizar os procedimentos judiciais disponíveis e eficazes neste primeiro Estado-Membro para contestar essa recusa em retirar a concessão?

4)

A resposta a dar à segunda e terceira questões é influenciada pelo facto de a autoridade reguladora em matéria audiovisual ter uma personalidade jurídica diferente e de meios de ação distintos dos do Estado-Membro com jurisdição sobre essa autoridade?

5)

No caso de um serviço de comunicação social audiovisual ser objeto de uma concessão atribuída por um primeiro Estado-Membro, o artigo 344.o TFUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE e a Diretiva 2010/13/UE, acima referida, proíbe um órgão jurisdicional nacional de um segundo Estado-Membro de declarar que a autoridade reguladora desse segundo Estado-Membro se considerou acertadamente competente para controlar esse serviço, dado que, ao fazê-lo, este órgão jurisdicional declararia implicitamente que o primeiro Estado-Membro interpretou incorretamente a sua competência e proferiria indiretamente uma decisão sobre um diferendo entre dois Estados-Membros relativo à interpretação e/ou à aplicação do direito da União? Em tal situação, o órgão jurisdicional deste segundo Estado-Membro deveria limitar-se a anular a decisão dessa autoridade reguladora pelo facto de o serviço de comunicação social audiovisual em questão já ter sido objeto de uma concessão atribuída por um primeiro Estado-Membro?


6.3.2023   

PT

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C 83/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 9 de novembro de 2022 — RTL Belgium SA e RTL BELUX SA & Cie SECS/Conseil supérieur de l’audiovisuel (CSA)

(Processo C-692/22)

(2023/C 83/11)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrentes: RTL Belgium SA e RTL BELUX SA & Cie SECS

Recorrido: Conseil supérieur de l’audiovisuel (CSA)

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 1.o, n.o 1, alíneas c) a f), 2.o, 3.o e 4.o da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, lidos à luz do objetivo de evitar uma situação de dupla jurisdição expresso nos considerandos 34 e 35 desta diretiva, bem como os artigos 4.o, n.o 3, TUE e 49.o TFUE, ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma autoridade reguladora, que entende que o Estado-Membro que tem jurisdição sobre ela é aquele em que está estabelecida a pessoa que deveria ser considerada o fornecedor de serviços de comunicação social, aplique uma sanção a essa pessoa quando um primeiro Estado-Membro já se tiver considerado competente em relação a esse serviço de comunicação social audiovisual ao qual atribuiu uma concessão?

2)

Deve o princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE (ex-artigo 10.o TCE), ser interpretado no sentido de que impõe uma obrigação ao Estado-Membro que pretenda exercer jurisdição sobre este serviço quando um primeiro Estado-Membro já a exerce, de pedir ao primeiro Estado-Membro a retirada da concessão relativa a esse serviço de comunicação social audiovisual por ele atribuída e, em caso de recusa da parte deste, de submeter o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia, solicitando à Comissão Europeia que intente uma ação por incumprimento contra o primeiro Estado-Membro (artigo 258.o TFUE), ou de introduzir, ele próprio, uma ação por incumprimento (artigo 259.o TFUE), e de se abster de qualquer ato material ou jurídico que reflita a sua pretensão de jurisdição sobre este serviço, salvo se e até que o Tribunal de Justiça da União Europeia lhe dê razão?

3)

O mesmo princípio implica necessariamente que o Estado-Membro que pretenda exercer jurisdição sobre um serviço de comunicação social audiovisual quando um primeiro Estado-Membro já a exerce, deverá, antes de adotar qualquer ato material ou jurídico que reflita a sua pretensão de jurisdição sobre este serviço e, independentemente da introdução dos procedimentos referidos na segunda questão,

a)

consultar o primeiro Estado-Membro com vista a alcançar, se possível, uma solução comum? e/ou

b)

solicitar que a questão seja submetida ao comité de contacto instituído pelo artigo 29.o da Diretiva 2010/13/UE, acima referida? e/ou

c)

solicitar o parecer da Comissão Europeia? e/ou

d)

convidar o primeiro Estado-Membro, que atribuiu uma concessão relativa a esse serviço de comunicação social audiovisual, a retirá-la e, em caso de recusa, utilizar os procedimentos judiciais disponíveis e eficazes neste primeiro Estado-Membro para contestar essa recusa em retirar a concessão?

4)

A resposta a dar à segunda e terceira questões é influenciada pelo facto de a autoridade reguladora em matéria audiovisual ter uma personalidade jurídica diferente e de meios de ação distintos dos do Estado-Membro com jurisdição sobre essa autoridade?

5)

No caso de um serviço de comunicação social audiovisual ser objeto de uma concessão atribuída por um primeiro Estado-Membro, o artigo 344.o TFUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE e a Diretiva 2010/13/UE, acima referida, proíbe um órgão jurisdicional nacional de um segundo Estado-Membro de declarar que a autoridade reguladora desse segundo Estado-Membro se considerou acertadamente competente para controlar esse serviço, dado que, ao fazê-lo, este órgão jurisdicional declararia implicitamente que o primeiro Estado-Membro interpretou incorretamente a sua competência e proferiria indiretamente uma decisão sobre um diferendo entre dois Estados-Membros relativo à interpretação e/ou à aplicação do direito da União? Em tal situação, o órgão jurisdicional deste segundo Estado-Membro deveria limitar-se a anular a decisão dessa autoridade reguladora pelo facto de o serviço de comunicação social audiovisual em questão já ter sido objeto de uma concessão atribuída por um primeiro Estado-Membro?


6.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal judiciaire d’Auch (França) em 23 de novembro de 2022 — EP/Préfet du Gers, Institut national de la statistique et des études économiques (INSEE)

(Processo C-716/22)

(2023/C 83/12)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal judiciaire d’Auch

Partes no processo principal

Demandante: EP

Demandados: Préfet du Gers, Institut national de la statistique et des études économiques (INSEE)

Outra parte: Commune de Thoux représentée par le Maire de Thoux

Questões prejudiciais

1)

A Decisão 2020/135 (1), relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, é parcialmente inválida pelo facto de o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da União Europeia violar os artigos 1.o, 7.o, 11.o, 21.o, 39.o e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 6.o, n.o 3 do Tratado da União Europeia e o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 52.o da referida Carta, uma vez que não contém uma disposição que permita conservar o direito de voto nas eleições europeias dos cidadãos britânicos que exerceram o seu direito de livre circulação e de livre instalação no território de outro Estado-Membro, independentemente de esse Estado autorizar ou não a dupla nacionalidade, em particular no que se refere aos cidadãos que residem no território de outro Estado-Membro há mais de quinze anos e que estão sujeitos à lei britânica designada «15 year rule», agravando assim a privação de qualquer direito de voto àqueles que não tiveram o direito de se opor pelo voto à perda da sua cidadania europeia e aos que juraram lealdade à Coroa britânica?

2)

Devem a Decisão 2020/135, o Acordo de saída do Reino Unido da União Europeia, o artigo 1.o do Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu anexo à Decisão 76/787/CECA CEE, Euratom do Conselho de 20 de setembro de 1976 (2), o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 12 de setembro de 2006, Espanha/Reino Unido no processo C-145/04, os artigos 1.o, 7.o, 11.o, 21.o, 39.o e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 6.o, n.o 3 do Tratado da União Europeia e o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 9 de junho de 2022, Préfet du Gers (C-673/20), ser interpretados no sentido de que privam os antigos cidadãos da União Europeia que exerceram os seus direitos de livre circulação e de livre instalação no território da União Europeia do direito de voto e de elegibilidade nas eleições europeias num Estado-Membro, mais precisamente os antigos cidadãos da União Europeia que deixaram de ser titulares de qualquer direito de voto pelo facto de terem a sua vida privada e familiar no território da União há mais de quinze anos e que não puderam opor-se pelo voto à saída do seu Estado-Membro da União Europeia, o que implicou a perda da sua cidadania europeia?


(1)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 1).

(2)  JO 1976, L 278, p. 1.


6.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/11


Recurso interposto em 30 de novembro de 2022 pela Google LLC e Alphabet, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção alargada) em 14 de setembro de 2022 no processo T-604/18, Google e Alphabet/Comissão

(Processo C-738/22 P)

(2023/C 83/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Google LLC, Alphabet, Inc. (representantes: G. Forwood, J. Killick e N. Levy, avocats, A. Komninos, dikigoros, A. Lamadrid de Pablo, abogado, D. Gregory e H. Mostyn, Barristers, M. Pickford KC, J. Schindler, Rechtsanwalt, e P. Stuart, Barrister-at-Law)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Application Developers Alliance, Computer & Communications Industry Association, Gigaset Communications GmbH, HMD global Oy, Opera Norway AS, anteriormente Opera Software AS, BDZV — Bundesverband Digitalpublisher und Zeitungsverleger eV, anteriormente Bundesverband Deutscher Zeitungsverleger eV, Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC), FairSearch AISBL, Qwant, Seznam.cz, a.s., Verband Deutscher Zeitschriftenverleger eV

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a Decisão C(2018) 4761 final da Comissão de 8 de julho de 2018 relativa a um processo instaurado ao abrigo do artigo 102.o TFUE e do artigo 54.o do Acordo EEE (Processo AT.40099 — Google Android) (a seguir, «Decisão»);

a título subsidiário, remeter o processo para o Tribunal Geral;

a título ainda mais subsidiário, anular o n.o 2 da parte decisória do acórdão recorrido e fixar o montante da coima aplicada no artigo 2.o da Decisão num valor significativamente mais baixo; e

condenar a Comissão nas despesas das recorrentes no presente processo e no processo perante o Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso da decisão do Tribunal Geral:

Primeiro fundamento de direito: o Tribunal Geral apreciou erradamente o nexo causal entre os requisitos de pré-instalação previstos nos acordos de distribuição de aplicações móveis (a seguir «ADAM») e os seus alegados efeitos de exclusão.

O Tribunal Geral apreciou erradamente a legalidade dos requisitos de pré-instalação previstos nos ADAM referindo-se aos efeitos combinados dos ADAM controvertidos e dos acordos, legítimos, de partilha de receitas (a seguir «APR»).

O Tribunal Geral não verificou se a escolha dos utilizadores de não descarregar mais frequentemente as aplicações concorrentes podia ser sobretudo atribuída a pré-instalação abusiva em vez de às preferências dos utilizadores.

O Tribunal Geral concluiu erradamente que as provas relativas à configuração predefinida eram relevantes para a apreciação dos requisitos de pré-instalação dos ADAM.

O Tribunal Geral apreciou erradamente os efeitos dos requisitos de pré-instalação previstos nos ADAM ao não tomar em consideração a falta de concorrência que se teria verificado na falta desses requisitos.

Segundo fundamento de direito: o Tribunal Geral errou ao confirmar a Decisão, não obstante o facto de nesta não se ter demonstrado que a capacidade para excluir concorrentes tão eficientes como as recorrentes.

O Tribunal Geral não verificou se a ligação entre a aplicação de busca (Google Search) ao Play era suscetível de excluir os serviços de busca geral de concorrentes tão eficientes como as recorrentes.

O Tribunal Geral não verificou se a ligação do motor de busca Chrome ao Play e à aplicação de busca (Search app) era suscetível de excluir os motores de busca de concorrentes tão eficientes como as recorrentes.

Terceiro fundamento de direito: o Tribunal Geral errou ao reformular as conclusões da Decisão sobre a existência de práticas abusivas no que respeita às obrigações de antifragmentação e ao atribuir os alegados efeitos de exclusão a condutas que não foram consideradas abusivas na Decisão.

O Tribunal Geral errou ao reformular a caracterização de prática abusiva, no que respeita às obrigações de antifragmentação, levada a cabo na Decisão.

O Tribunal Geral errou ao atribuir alegados efeitos de exclusão a condutas que não foram consideradas abusivas na Decisão.

Quarto fundamento de direito: o Tribunal Geral errou na apreciação das justificações objetivas das obrigações de antifragmentação.

O Tribunal Geral errou ao não ter verificado a necessidade das obrigações de antifragmentação controvertidas.

O Tribunal Geral errou ao não tomado em consideração os interesses legítimos da Google na proteção da totalidade do ambiente Android, incluindo em aparelhos não-GMS.

O Tribunal Geral errou ao confirmar a Decisão apesar de nesta não terem sido adequadamente avaliadas as condições em que a Google adotou uma licença open-source para Android.

O Tribunal Geral não avaliou corretamente as provas produzidas em juízo a respeito da necessidade dos acordos antifragmentação atendendo ao caráter desadequado de uma solução de promoção de marca.

Quinto fundamento de direito: o Tribunal Geral errou ao confirmar a Decisão apesar de ter anulado a parte da Decisão relativa a práticas abusivas na carteira APR.

Sexto fundamento de direito: o Tribunal Geral errou ao exercer a sua competência de plena jurisdição para alterar o valor da coima.


6.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/13


Ação intentada em 20 de janeiro de 2023– Comissão Europeia/República de Malta

(Processo C-23/23)

(2023/C 83/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes e R. Lindenthal, agentes)

Demandada: República de Malta

Pedidos da demandante

declarar que, ao adotar um regime de derrogação que permite a captura de indivíduos vivos de sete espécies de fringilídeos selvagens (o tentilhão-comum Fringilla coelebs, o pintarroxo-comum Carduelis cannabina, o pintassilgo Carduelis carduelis, o verdilhão Carduelis chloris, o bico-grossudo Coccothraustes coccothraustes, o chamariz Serinus serinus e o lugre Carduelis spinus), a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o e do artigo 8.o, n.o 1, lidos em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (1) (a seguir «Diretiva Aves»);

condenar a República de Malta nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Malta introduziu um regime de derrogação, invocando o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva Aves, para autorizar a captura de sete espécies de fringilídeos selvagens para fins recreativos em 2014, ao abrigo do qual autorizou épocas de captura em 2014 e 2015. No seu Acórdão de 21 de junho 2018, Comissão/Malta (C-557/15, EU:C:2018:477), o Tribunal de Justiça considerou que esse regime de derrogação não cumpria as condições do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva Aves. Malta revogou esse regime de derrogação.

Em outubro de 2020, Malta adotou um regime de derrogação semelhante para a captura das mesmas espécies de fringilídeos. Desta vez, Malta invocou a disposição derrogatória do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva Aves, argumentando que o novo regime derrogatório servia fins de investigação. Malta abriu temporadas de captura para alegados fins de «investigação» em 2020, 2021 e 2022.

A Diretiva Aves obriga os Estados-Membros a proibir a captura e detenção de aves selvagens, como os fringilídeos em questão, e qualquer captura de aves selvagens por meios não seletivos, como armadilhas ou redes. Qualquer derrogação a estas proibições está sujeita às condições estritas estabelecidas no artigo 9.o da Diretiva Aves.

A Comissão considera que Malta não demonstrou que estão reunidas as condições para uma derrogação ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva Aves. Em primeiro lugar, Malta não demonstrou que o seu regime de derrogação prossegue verdadeiramente fins de investigação. Em segundo lugar, Malta não fundamentou a inexistência de outra solução satisfatória. Em terceiro lugar, Malta não demonstrou quanto ao mérito a inexistência de outra solução satisfatória.


(1)  JO 2010, L 20, p. 7.


6.3.2023   

PT

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C 83/14


Recurso interposto em 21 de janeiro de 2023 por Citizens' Committee of the European Citizens' Initiative «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe» do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 9 de novembro de 2022 no processo T-158/21, Citizens' Committee of the European Citizens' Initiative «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe»/Comissão

(Processo C-26/23 P)

(2023/C 83/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Citizens' Committee of the European Citizens' Initiative «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe» (representante: T. Hieber, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Hungria, República Helénica e República Eslovaca

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2022 no processo T-158/21 e anular a Comunicação C(2021) 171 final da Comissão de 14 de janeiro de 2021;

ou, a título subsidiário, anular o Acórdão do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2022 no processo T-158/21 e remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Violação do artigo 47.o, n.o 2, da Carta. A reatribuição do processo a outro juiz relator era contrária ao artigo 47.o, n.o 2, da Carta.

Violação do artigo 9.o TUE. O Tribunal Geral não teve em conta que a Comissão não prestou igual atenção a todas as iniciativas de cidadania europeia, que conseguiram reunir pelo menos um milhão de assinaturas e cumprir todos os outros requisitos estabelecidos no Regulamento ICE aplicável.

Falta de consideração das competências da Comissão Europeia. O Tribunal Geral não teve em consideração as competências da Comissão no que diz respeito à execução da Iniciativa Minority SafePack.

Interpretação errada do conceito de «erro manifesto de apreciação». O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao acrescentar requisitos adicionais.

Erro manifesto de apreciação. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao rejeitar a argumentação do recorrente segundo a qual a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação em relação às medidas apresentadas na comunicação impugnada para justificar a sua recusa de adotar as propostas 1 e 3 da Iniciativa Minority SafePack.

Violação do ônus da prova. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao impor indevidamente o ónus da prova ao recorrente.

Violação do dever de fundamentação. O Tribunal Geral não teve em conta o alcance do dever de fundamentação relativamente à comunicação impugnada.

Violação do artigo 36.o do Estatuto. Os fundamentos apresentados pelo Tribunal Geral são contraditórios e insuficientes.


Tribunal Geral

6.3.2023   

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C 83/15


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Vialto Consulting/Comissão

(Processo T-617/17 RENV) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Instrumento de assistência à pré-adesão - Inquérito do OLAF - Controlo nas instalações - Irregularidades e incumprimentos pretensamente cometidos pela Comissão - Direito de ser ouvido - Prejuízo moral - Nexo de causalidade»)

(2023/C 83/16)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Vialto Consulting Kft. (Budapeste, Hungria) (representantes: S. Paliou e A. Skoulikis, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou, J. Baquero Cruz e A. Katsimerou, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 268.o TFUE, a recorrente pede a reparação do prejuízo por ela sofrido em resultado das ilegalidades cometidas, por um lado, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), por ocasião de um controlo efetuado nas suas instalações, e, por outro, pela Comissão Europeia depois desse controlo.

Dispositivo

1)

A Comissão Europeia é condenada a pagar à Vialto Consulting Kft. Uma indemnização de 5 000 euros pelo prejuízo moral sofrido.

2)

A indemnização a pagar à Vialto Consulting será acrescida de juros a contar da prolação do presente Acórdão até integral pagamento da referida indemnização, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em questão, acrescida de 2 pontos.

3)

A Comissão é condenada nas despesas relativas ao processo de recurso para o Tribunal de Justiça, no âmbito do processo C-650/19 P, nas despesas relativas ao processo inicial, no âmbito do processo T-617/17, e ao processo de reenvio, no âmbito do processo T-617/17 RENV, no Tribunal Geral.


(1)  JO C 402, de 27.11.2017.


6.3.2023   

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C 83/15


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Vialto Consulting/Comissão

(Processo T-537/18) (1)

(«Instrumento de assistência à pré-adesão - Subvenções - Inquéritos do OLAF - Sanção administrativa - Exclusão dos processos de adjudicação de contratos públicos e dos procedimentos de concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União por um período de dois anos - Dever de fundamentação - Artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2185/96 - Princípio da boa administração - Confiança legítima - Competência de plena jurisdição - Proporcionalidade da sanção»)

(2023/C 83/17)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Vialto Consulting Kft. (Budapeste, Hungria) (representantes: V. Christianos, A. Politis e G. Kelepouri, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Katsimerou e R. Pethke, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, a recorrente pede, por um lado, com fundamento no artigo 263.o TFUE, a anulação da Decisão da Comissão Europeia, de 29 de junho de 2018, pela qual excluiu a recorrente por um período de dois anos dos processos de adjudicação de contratos públicos, dos procedimentos de concessão de subvenções, dos processos de instrumentos financeiros (para os veículos de investimento com fins especiais e os intermediários financeiros) e dos processos de prémios regulados pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1), bem como dos processos de adjudicação regulados pelo Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO 2015, L 58, p. 17), e ordenou a publicação dessa exclusão na página Internet da Comissão, e, por outro, com fundamento no artigo 268.o TFUE, a reparação dos danos que sofreu em resultado desta decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Vialto Consulting Kft. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


6.3.2023   

PT

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C 83/16


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Landwärme/Comissão

(Processo T-626/20) (1)

(«Auxílios de Estado - Mercado do biogás - Isenções fiscais compensatórias dos sobrecustos de produção - Decisões de não suscitar objeções - Recurso de anulação - Interesse em agir - Admissibilidade - Não abertura do processo formal de investigação - Dificuldades sérias - Artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE - Artigo 4.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2015/1589 - Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 - Acumulação de auxílios - Auxílios concedidos por vários Estados-Membros - Biogás importado - Princípio da não-discriminação - Artigo 110.o TFUE»)

(2023/C 83/18)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Landwärme GmbH (Munich, Alemanha) (representantes: J. Bonhage e M. Frank, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Blanck, A. Bouchagiar e P. Němečková, agentes)

Interveniente, em apoio da recorrida: Reino da Suécia (representantes: O. Simonsson, C. Meyer-Seitz, A. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, H. Shev, H. Eklinder e R. Shahsavan Eriksson, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente, Landwärme GmbH, pede a anulação, por um lado, da Decisão C(2020) 4489 final da Comissão, de 29 de junho de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.56125 (2020/N) — Suécia — Prolongamento e alteração do regime SA.49893 (2018/N) — Isenção fiscal para o biogás e para o biopropano não alimentares destinados à geração de calor (a seguir «Decisão 4489»), e, por outro, da Decisão C(2020) 4487 final da Comissão, de 29 de junho de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.56908 (2020/N) — Suécia — prolongamento e alteração do regime a favor do biogás destinado a utilização como combustível na Suécia (a seguir «Decisão 4487» e, conjuntamente com a Decisão 4489, «decisões recorridas»).

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão C(2020) 4489 final da Comissão, de 29 de junho de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.56125 (2020/N) — Suécia — Prolongamento e alteração do regime SA.49893 (2018/N) — Isenção fiscal para o biogás e para o biopropano não alimentares destinados à geração de calor.

2)

É anulada a Decisão C(2020) 4487 final da Comissão, de 29 de junho de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.56908 (2020/N) — Suécia — Prolongamento e alteração do regime a favor do biogás destinado a utilização como combustível na Suécia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas da Landwärme GmbH.

4)

O Reino da Suécia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 414, de 30.11.2020.


6.3.2023   

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C 83/17


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Grünig/Comissão

(Processo T-746/20) (1)

((Dumping - Importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da China - Direitos antidumping definitivos - Isenção das importações que são objeto de destino especial - Recurso de anulação - Caráter destacável - Ato regulamentar que inclui medidas de execução - Afetação direta - Ato suscetível de recurso - Admissibilidade - Artigo 9.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/1036 - Direito aplicado de forma não discriminatória - Igualdade de tratamento))

(2023/C 83/19)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Grünig KG (Bad Kissingen, Alemanha) (representantes: Y. Melin e I. Fressynet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Blanck, G. Luengo e M. Gustafsson, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China (JO 2020, L 315, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Grünig KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 53, de 15.2.2021.


6.3.2023   

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C 83/18


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — EOC Belgium/Comissão

(Processo T-747/20) (1)

(Dumping - Importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da China - Direitos antidumping definitivos - Isenção das importações que são objeto de destino especial - Recurso de anulação - Caráter destacável - Ato regulamentar que inclui medidas de execução - Afetação direta - Ato suscetível de recurso - Admissibilidade - Artigo 9.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/1036 - Direito aplicado de forma não discriminatória - Igualdade de tratamento)

(2023/C 83/20)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: EOC Belgium (Oudenaarde, Bélgica) (representantes: Y. Melin e I. Fressynet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Blanck, G. Luengo e M. Gustafsson, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China (JO 2020, L 315, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A EOC Belgium é condenada nas despesas.


(1)  JO C 53, de 15.2.2021.


6.3.2023   

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C 83/18


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2023 — Roménia/Comissão

(Processo T-33/21) (1)

(«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas pela Roménia - Programa Nacional de Desenvolvimento Rural 2007 — 2013 - Métodos de cálculo das taxas de apoio relativas à submedida “1a” da medida 215 - Pagamentos relacionados com o bem — estar dos “porcos de engorda” e “marrãs” - Aumento de pelo menos 10 % do espaço disponível para cada animal - Dever de fundamentação - Confiança legítima - Segurança jurídica - Qualificação jurídica dos factos - Artigo 12.o, n.os 6 e 7, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 - Orientações para o cálculo das correções financeiras no âmbito dos procedimentos relativos à conformidade e ao apuramento financeiro das contas»)

(2023/C 83/21)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Roménia (representantes: E. Gane e L.-E. Baţagoi, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Aquilina, A. Biolan e M. Kaduczak, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a Roménia pede a anulação da Decisão de Execução (UE) 2020/1734 da Comissão, de 18 de novembro de 2020, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2020, L 390, p. 10), na parte em que exclui determinadas despesas em que incorreu para os exercícios de 2017 a 2019 num montante de 18 717 475,08 euros.

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução (UE) 2020/1734 da Comissão, de 18 de novembro de 2020, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), é anulada na parte em que exclui determinadas despesas incorridas pela Roménia a título do Feader para os exercícios de 2017 a 2019 num montante de 18 717 475,08 euros.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 163, de 3.5.2021.


6.3.2023   

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C 83/19


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Firearms United Network e o./Comissão

(Processo T-187/21) (1)

(«REACH - Regulamento (UE) 2021/57 - Atualização do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Restrição relativa ao chumbo - Utilização dos chumbos de caça em zonas húmidas ou na sua proximidade - Erro manifesto de apreciação - Proporcionalidade - Segurança jurídica - Presunção de inocência»)

(2023/C 83/22)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrentes: Firearms United Network (Varsóvia, Polónia), Tomasz Walter Stępień (Żelechów, Polónia), Michał Budzyński (Cegłów, Polónia), Andrzej Marcjanik (Złotokłos, Polónia) (representante: E. Woźniak, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann e K. Mifsud-Bonnici, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representante: J. Möller, agente), República Francesa (representantes: T. Stéhelin e G. Bain, agentes), Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: M. Heikkilä, W. Broere e N. Herbatschek, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, os recorrentes pedem a anulação do Regulamento (UE) 2021/57 da Comissão, de 25 de janeiro de 2021, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao chumbo contido nos projéteis para armas de fogo utilizados em zonas húmidas ou na sua proximidade (JO 2021, L 24, p. 19).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Firearms United Network, Tomasz Walter Stępień, Michał Budzyński e Andrzej Marcjanik suportarão as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias.

3)

A República Federal da Alemanha, a República Francesa e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 217, de 7.6.2021.


6.3.2023   

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C 83/20


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — EWC Academy/Comissão

(Processo T-330/21) (1)

(«Política social - Subvenções destinadas a ações que visam promover iniciativas em matéria de governação da empresa - Convite à apresentação de propostas VP/2020/008 - Exclusão dos comités de empresa europeus não dotados de personalidade jurídica - Artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1046»)

(2023/C 83/23)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: EWC Academy GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: H. Däubler-Gmelin, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Pethke e B.-R. Killmann, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da decisão da Comissão Europeia de 14 de abril de 2021, pela qual esta última indeferiu o pedido de subvenção que aquela tinha apresentado, enquanto coordenadora de um consórcio, no âmbito do convite à apresentação de propostas VP/2020/008 relativo à participação dos trabalhadores na governação da empresa.

Dispositivo

1)

A decisão da Comissão Europeia de 14 de abril de 2021 de indeferimento de um pedido de subvenção, apresentado pela EWC Academy GmbH no âmbito do convite à apresentação de propostas VP/2020/008 é anulada.

2)

A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela EWC Academy.


(1)  JO C 320, de 9.8.2021.


6.3.2023   

PT

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C 83/20


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2023 — YAplus DBA Yoga Alliance/EUIPO — Vidyanand (YOGA ALLIANCE INDIA INTERNATIONAL)

(Processo T-443/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa YOGA ALLIANCE INDIA INTERNATIONAL - Marca da União Europeia figurativa anterior yoga ALLIANCE - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Exame oficioso dos factos - Artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001»)

(2023/C 83/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: YAplus DBA Yoga Alliance (Arlington, Virginie, Estados Unidos) (representante: A. Thünken, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Frydendahl e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Swami Vidyanand (Villupuram, Índia) (representantes: L. Saglietti e E. Bianco, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 17 de maio de 2021 (processo R 1062/2020-1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A YAplus DBA Yoga Alliance é condenada nas despesas.


(1)  JO C 368, de 13.9.2021.


6.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/21


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Pharmadom/EUIPO — Wellbe Pharmaceuticals (WellBe PHARMACEUTICALS)

(Processo T-644/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia WellBe PHARMACEUTICALS - Marca nominativa nacional anterior WELL AND WELL - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2023/C 83/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pharmadom (Boulogne-Billancourt, França) (representante: M.-P. Dauquaire, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Wellbe Pharmaceuticals S.A. (Varsóvia, Polónia)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 12 de julho de 2021 (processo R 1423/2020-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Pharmadom é condenada nas despesas.


(1)  JO C 37, de 24.1.2022.


6.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/22


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2023 — Rolex/EUIPO — PWT (Representação de uma coroa)

(Processo T-726/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa que representa uma coroa - Marcas figurativas anteriores da União Europeia que representam uma coroa e ROLEX - Motivos relativos de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Inexistência de atentado ao prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001)»)

(2023/C 83/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rolex SA (Génova, Suíça) (representantes: C. Sueiras Villalobos, P. Tent Alonso e V. Gigante Pérez, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: PWT A/S (Aalborg, Dinamarca) (representantes: A. Skovfoged Melgaard e C. Barrett Christiansen, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 25 de agosto de 2021 (processo R 2389/2020-4).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Rolex SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 11, de 10.1.2022.


6.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/22


Acórdão do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2023 — Dorsum/EUIPO — id Quantique (Clavis)

(Processo T-758/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Clavis - Marca nominativa anterior da União Europeia CLAVIS - Falta de identificação da marca anterior na dedução de oposição - Requisitos de admissibilidade da oposição»)

(2023/C 83/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dorsum Informatikai Fejlesztő és Szolgáltató Zrt. (Budapeste, Hungria) (representante: G. Hajdu, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Stoyanova-Valchanova e D. Hanf, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: id Quantique SA (Carouge, Suíça) (representante: F. Nielsen, advogado)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a reforma ou a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 22 de setembro de 2021 (processo R 189/2021-1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Dorsum Informatikai Fejlesztő és Szolgáltató Zrt. suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

3)

A id Quantique SA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 51, de 31.1.2022.


6.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/23


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Puma/EUIPO — DN Solutions (PUMA)

(Processo T-4/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia PUMA - Marca internacional figurativa anterior PUMA - Motivo relativo de recusa - Violação do prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2023/C 83/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha) (representante: P. González-Bueno Catalán de Ocón, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: DN Solutions Co. Ltd., anteriormente Doosan Machine Tools Co. Ltd. (Seongsan-gu, Changwon-si, Coreia do Sul) (representantes: R. Böhm e C. Brecht, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 28 de outubro de 2021 (processo R 1677/2020-1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso

2)

A Puma SE é condenada nas despesas.


(1)  JO C 109, de 7.3.2022.


6.3.2023   

PT

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C 83/24


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — OM/Comissão

(Processo T-118/22) (1)

(«Função pública - Agentes temporários - Recrutamento - Anúncio de vaga - Rejeição de candidatura - Nomeação de outro candidato - Cargo de membro do Comité de Controlo da Regulamentação - Dever de fundamentação - Violação do anúncio de vaga - Confiança legítima - Igualdade de tratamento - Erro manifesto de apreciação»)

(2023/C 83/29)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: OM (representante: G. Paris, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: I. Melo Sampaio e A.-C. Simon, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE, o recorrente pede a anulação da Decisão de 29 de abril de 2021, através da qual a Comissão Europeia rejeitou a sua candidatura ao lugar de membro do Comité de Controlo da Regulamentação e o informou da nomeação de outro candidato para esse lugar.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

OM é condenado nas despesas.


(1)  JO C 191, de 10.5.2022.


6.3.2023   

PT

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C 83/24


Despacho do Tribunal Geral de 18 de janeiro de 2023 — Seifert/Conselho

(Processo T-166/22) (1)

(«Recurso de anulação - Medidas restritivas adotadas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia - Medidas impostas aos cidadãos russos, às pessoas singulares residentes na Rússia e às pessoas coletivas, entidades e organismos estabelecidos na Rússia - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade»)

(2023/C 83/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Evgenia Seifert (Munique, Alemanha) (representante: T. Seifert, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: T. Haas e A. Westerhof Löfflerová, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação do artigo 1.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2022/328 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 49, p. 1), na medida em que esta disposição viola o princípio da não discriminação conjugado com o direito ao respeito pela vida privada.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Evgenia Seifert suporta as suas próprias despesas e as despesas incorridas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 222, de 7.6.2022.


6.3.2023   

PT

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C 83/25


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2023 — Vleuten Insects e New Generation Nutrition/Comissão

(Processo T-500/22 R)

(«Processo de medidas provisórias - Segurança dos géneros alimentícios - Novos alimentos - Regulamento (UE) 2015/2283 - Autorização da colocação no mercado da larva de Alphitobius diaperinus - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2023/C 83/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Vleuten Insects vof (Hoogeloon, Países Baixos), New Generation Nutrition BV (Helvoirt, Países Baixos) (representante: N. Carbonnelle, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Rous Demiri e F. van Schaik, agentes)

Objeto

Com o seu pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, as recorrentes requerem a suspensão da execução da Decisão de Execução C(2022) 3478 final da Comissão, de 2 de junho de 2022, que pôs termo ao procedimento de autorização de colocação no mercado da larva de Alphitobius diaperinus como novo alimento sem ter atualizado a lista da União dos novos alimentos.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


6.3.2023   

PT

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C 83/25


Recurso interposto em 7 de novembro de 2022 — SN/Comissão

(Processo T-689/22)

(2023/C 83/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SN (representantes: L. Levi e P. Baudoux, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da recorrida de 11 de janeiro de 2022, na medida em que adita, como restrição a observar quando o recorrente estiver em licença sem vencimento [por razões de interesse pessoal], a condição de não se envolver, de não participar e de não prestar aconselhamento em processos e/ou assuntos conduzidos por ou que envolvam a Comissão Europeia ou os tribunais da União Europeia e de não estabelecer nenhum contacto profissional, direto ou indireto (incluindo por escrito), com os serviços em questão da Comissão no contexto da sua atual atividade profissional,

anular a Decisão da recorrida de 27 de julho de 2022 que indeferiu a reclamação do recorrente,

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 40.o do Estatuto dos Funcionários e da Decisão da Comissão C(2018)4048 de 29 de junho de 2018 relativa às atividades e funções externas, e ao exercício de uma atividade profissional após a cessação de funções, bem como do princípio da proporcionalidade.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento.


6.3.2023   

PT

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C 83/26


Recurso interposto em 13 de dezembro de 2022 — Zásilkovna/Comissão

(Processo T-784/22)

(2023/C 83/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Zásilkovna s. r. o. (Praga, República Checa) (representante: R. Kubáč, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão C(2022) 5136 final, de 25 de julho de 2022, no processo SA.55208 (2020/C) — Compensação a favor dos Correios checos concedida pela Chéquia pelo cumprimento da obrigação de serviço postal universal para o período 2018-2022, que declara o auxílio de Estado compatível com o mercado interno;

condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado uma formalidade essencial, uma vez que a sua decisão não está devidamente fundamentada. Em especial, a Comissão limitou a sua fundamentação a simples declarações sem quaisquer detalhes e ignorou todos os outros requisitos estabelecidos pela jurisprudência pertinente. Assim, a Comissão não fundamentou suficientemente este desvio em relação à jurisprudência e às suas opiniões anteriormente expressas. Por conseguinte, a Comissão violou o direito processual essencial da recorrente, uma vez que todas as instituições da União Europeia são obrigadas a fundamentar a medida em causa para garantir a sua fiscalização jurisdicional.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação ao concluir que os Correios checos repartem os custos das obrigações de serviço postal universal (a seguir «OSU») separadamente dos das atividades (comerciais) não abrangidas pelas OSU. Ora, a recorrente está convencida de que os custos ligados ao investimento na infraestrutura e à exploração da rede não são repartidos proporcionalmente entre o serviço de interesse económico geral («SIEG») e as outras atividades comerciais dos Correios checos, uma vez que alguns dos custos relevantes das OSU (por exemplo, o pessoal, os equipamentos incluindo automóveis, as bases de dados, etc.) são, na prática, igualmente afetados às atividades comerciais não abrangidas pelas OSU. A conclusão da Comissão de que o cálculo do custo líquido evitado («CLE») inclui apenas os custos necessários para cumprir as OSU não significa automaticamente que os Correios checos não utilizem os mesmos custos (por exemplo, para pessoal, equipamentos incluindo automóveis, bases de dados, etc.) também para atividades comerciais não abrangidas pelas OSU. Por conseguinte, a Comissão aplicou incorretamente as regras em matéria de auxílios de Estado e, consequentemente, violou o TFUE.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação ao ignorar totalmente ou ao não ter abordado suficientemente certas objeções da recorrente relativamente à existência de uma compensação em excesso a favor dos Correios checos, em especial que (i) as OSU podem ser cumpridas por operadores privados numa base comercial sem qualquer auxílio; (ii) os períodos de amortização, face ao período da concessão, são totalmente infundados; e (iii) existem pressupostos errados no cenário contrafactual. Por conseguinte, a Comissão aplicou incorretamente as regras em matéria de auxílios de Estado e, consequentemente, violou o TFUE.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação ao concluir que a subsidiação cruzada dos Correios checos não constitui um auxílio de Estado. Ora, segundo a recorrente, a subsidiação cruzada dos Correios checos constitui, por si só, um auxílio de Estado incompatível ao abrigo do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, que já existia pelo menos no período de 2013-2017 (e muito provavelmente antes), que a Comissão deveria, portanto, ter apreciado exaustivamente no âmbito de um procedimento administrativo separado e não como uma questão acessória no âmbito do processo SA.55208 (2020/C), que se limita ao período de 2018-2022. No entanto, a Comissão concluiu erradamente que esta subsidiação cruzada não constitui um auxílio de Estado. Esta conclusão é incorreta tanto do ponto de vista factual como jurídico. Além disso, contrasta fortemente com a prática decisória e com jurisprudência constante, respetivamente, da Comissão e do Tribunal de Justiça da União Europeia. Por conseguinte, a Comissão aplicou incorretamente as regras em matéria de auxílios de Estado e, consequentemente, violou o TFUE.


6.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/27


Recurso interposto em 13 de janeiro de 2023 — França/Comissão

(Processo T-7/23)

(2023/C 83/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representante: T. Stéhelin, B. Fodda e E. Leclerc, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o anúncio de concurso geral EPSO/AD/401/22 — Administradores (AD 6) nos domínios da energia, do clima e do ambiente;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso, que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos fundamentos invocados no âmbito do processo T-555/22, França/Comissão.


6.3.2023   

PT

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C 83/27


Recurso interposto em 20 de janeiro de 2023 — Balaban/EUIPO — Shenzhen Stahlwerk Welding Technology (STAHLWERK)

(Processo T-13/23)

(2023/C 83/35)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Okan Balaban (Bornheim, Alemanha) (representante: Rechtsanwalt T. Schaaf)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Shenzhen Stahlwerk Welding Technology Co. Ltd (Shenzhen, China)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Unionswortmarke STAHLWERK — Unionsmarke n.o 11 554 201

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de outubro de 2022 no processo R 2060/2021-5

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


6.3.2023   

PT

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C 83/28


Recurso interposto em 23 de janeiro de 2023 — Laboratorios Normon/EUIPO — Sofar (NORMOCARE)

(Processo T-19/23)

(2023/C 83/36)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Laboratorios Normon, SA (Tres Cantos, Espanha) (representantes: I. Gonzalez-Mogena Gonzalez, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sofar SpA (Trezzano Rosa, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia NORMOCARE — Marca da União Europeia n.o 17 767 294

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de outubro de 2022 no processo R 916/2022-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e, se assim se entender, a Sofar Spa nas despesas do presetne processo.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


6.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/29


Recurso interposto em 23 de janeiro de 2023 — Japan Tobacco/EUIPO — Dunhill Tobacco of London (FLOW FILTER)

(Processo T-20/23)

(2023/C 83/37)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Japan Tobacco, Inc. (Tóquio, Japão) (representantes: J. Gracia Albero e E. Cebollero González, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dunhill Tobacco of London Ltd (Londres, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia FLOW FILTER — Registo da marca da União Europeia n.o 18 002 134

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 25 de outubro de 2022, no processo R 1774/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão controvertida na medida em que confirmou a improcedência do pedido de declaração de nulidade relativamente aos produtos controvertidos;

condenar o recorrido nas despesas do processo no Tribunal Geral, nos termos do disposto no artigo 190.o, n.o 2, do Regulamento de Processo no Tribunal Geral, e condenar o interveniente a suportar as despesas processuais na Divisão de Anulação e na Quinta Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


6.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/30


Recurso interposto em 23 de janeiro de 2023 — Chart/EUIPO (ABSOLUTEFLOW)

(Processo T-21/23)

(2023/C 83/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Chart Inc. (Ball Ground, Georgia, Estados Unidos da América) (representantes: R. Drożdż e J. Wachinger, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: pedido de registo da marca da União Europeia ABSOLUTEFLOW — Pedido de registo n.o 18 669 744

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de outubro de 2022 no processo R 1583/2022-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


6.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/30


Recurso interposto em 24 de janeiro de 2023 — Markt-Pilot/EUIPO (MARKT-PILOT)

(Processo T-22/23)

(2023/C 83/39)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Markt-Pilot GmbH (Beilstein, Alemanha) (representantes: M. Nielen e A. Puff, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia MARKT-PILOT — Pedido de registo n.o 18 531 626

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de novembro de 2022 no processo R 672/2022-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


6.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/31


Despacho do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2023 — GKP/EUIPO — Cristalfarma (TIARA RUBIS)

(Processo T-518/22) (1)

(2023/C 83/40)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 398, de 17.10.2022.