ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 78

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
2 de março de 2023


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 78/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.11018 — COMPAGNIA SIDERURGICA ITALIANA / STEELAG DEUTSCHLAND) ( 1 )

1

2023/C 78/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10991 — GIP / KKR / VODAFONE / VANTAGE TOWERS) ( 1 )

2

2023/C 78/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.11042 — BLACKROCK / AT&T / GIGAPOWER) ( 1 )

3

2023/C 78/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10993 — T-MOBILE AUSTRIA HOLDING / MERIDIAM INVESTMENT / JV) ( 1 )

4


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 78/05

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de março de 2023: — 2,50 % — Taxas de câmbio do euro

5

2023/C 78/06

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ]  ( 1 )

6

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2023/C 78/07

Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções

7

2023/C 78/08

Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre as taxas de juro aplicáveis à recuperação de auxílios estatais e sobre as taxas de referência / atualização para os Estados da EFTA, em vigor a partir de 1 de dezembro de 2022 Publicada em conformidade com as regras sobre taxas de referência e de atualização estabelecidas na parte VII das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA e com o artigo 10.o da Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA , de 14 de julho de 2004.

9


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2023/C 78/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10933 — ORLEN / SGE / OSGE) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10

2023/C 78/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11066 — BERKSHIRE PARTNERS / GTCR / POINT BROADBAND) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2023/C 78/11

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

14

2023/C 78/12

Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

31


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

2.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.11018 — COMPAGNIA SIDERURGICA ITALIANA / STEELAG DEUTSCHLAND)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 78/01)

Em 20 de fevereiro de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M11018.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


2.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10991 — GIP / KKR / VODAFONE / VANTAGE TOWERS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 78/02)

Em 22 de fevereiro de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M10991.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


2.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.11042 — BLACKROCK / AT&T / GIGAPOWER)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 78/03)

Em 23 de fevereiro de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M11042.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


2.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10993 — T-MOBILE AUSTRIA HOLDING / MERIDIAM INVESTMENT / JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 78/04)

Em 27 de fevereiro de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M10993.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

2.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/5


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de março de 2023:

2,50 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

1 de março de 2023

(2023/C 78/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0684

JPY

iene

144,82

DKK

coroa dinamarquesa

7,4431

GBP

libra esterlina

0,88574

SEK

coroa sueca

11,1000

CHF

franco suíço

0,9997

ISK

coroa islandesa

151,70

NOK

coroa norueguesa

11,0365

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

23,426

HUF

forint

373,58

PLN

zlóti

4,6745

RON

leu romeno

4,9174

TRY

lira turca

20,1798

AUD

dólar australiano

1,5776

CAD

dólar canadiano

1,4531

HKD

dólar de Hong Kong

8,3866

NZD

dólar neozelandês

1,7048

SGD

dólar singapurense

1,4316

KRW

won sul-coreano

1 389,03

ZAR

rand

19,3769

CNY

iuane

7,3349

IDR

rupia indonésia

16 273,43

MYR

ringgit

4,7784

PHP

peso filipino

58,762

RUB

rublo

 

THB

baht

37,063

BRL

real

5,5535

MXN

peso mexicano

19,4883

INR

rupia indiana

88,0848


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


2.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/6


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 78/06)

Decisão que concede uma autorização

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2023) 1180

23 de fevereiro de 2023

4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol, etoxilado («4-terc-OPnEO»)

N.o CE: N.o CAS:

Wallac Oy, Mustionkatu 6, 20750 Turku, Finlândia

REACH/23/5/0

Formulação de 4-terc-OPnEO (como Triton X-100) para utilização no tampão de ensaio para o kit GSP® Neonatal GALT utilizado na determinação semiquantitativa da atividade da galactose-1-fosfato uridil transferase (GALT)

4 de janeiro de 2026

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana e para o ambiente decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas.

REACH/23/5/1

No tampão de ensaio do kit GSP® Neonatal GALT utilizado na determinação semiquantitativa da atividade da galactose-1-fosfato uridil transferase (GALT)


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: Authorisation (europa.eu).


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

2.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/7


Auxílios estatais – Decisão de não levantar objeções

(2023/C 78/07)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida de auxílio estatal:

Data de adoção da decisão

7 de novembro de 2022

Processo n.o

89494

Decisão n.o

199/22/COL

Estado da EFTA

Noruega

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Quadro temporário de crise: regime de garantia para as empresas particularmente afetadas pelo forte aumento dos preços da eletricidade

Base jurídica

Decisão do Parlamento de 27 de outubro de 2022, que autoriza a medida e o seu orçamento, tal como consta do documento Innst. 34 s (2022-2023), com base na proposta do Governo na Prop. 142 S (2021-2022), e um regulamento do Ministério do Comércio, da Indústria e das Pescas respeitante à Export Finance Norway.

Tipo de medida

Regime

Objetivo

Assegurar que as empresas que, em condições normais de mercado, seriam capazes de cobrir os seus custos de eletricidade e seriam solventes, mas que são particularmente afetadas pelo forte aumento dos preços da eletricidade e enfrentam graves necessidades de liquidez devido a esses aumentos de preços, são capazes de garantir liquidez.

Forma do auxílio

Garantias

Orçamento

Mil milhões de NOK

Intensidade

As garantias não excederão 90 % do mais baixo dos seguintes valores: i) 15 % do volume de negócios anual médio dos três últimos períodos contabilísticos encerrados e ii) 50 % dos custos de energia nos 12 meses anteriores ao mês de apresentação do pedido de auxílio.

Período de vigência

8 de novembro de 2022 a 31 de março de 2023

Setores económicos

O regime não se limita a setores específicos. As instituições de crédito e outras instituições financeiras são excluídas do benefício dos auxílios.

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Eksfin – Export Finance Norway

Endereço postal:

PB 1763 Vika

N-0122 Oslo

NORWAY

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, pode ser consultado no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA: http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/decisions/.


2.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/9


Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre as taxas de juro aplicáveis à recuperação de auxílios estatais e sobre as taxas de referência / atualização para os Estados da EFTA, em vigor a partir de 1 de dezembro de 2022 Publicada em conformidade com as regras sobre taxas de referência e de atualização estabelecidas na parte VII das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA

e com o artigo 10.o da Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA , de 14 de julho de 2004 (1).

(2023/C 78/08)

As taxas de base são calculadas em conformidade com o capítulo relativo ao método de fixação das taxas de referência e de atualização das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 788/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 17 de dezembro de 2008. Para se obterem as taxas de referência aplicáveis, devem ser acrescentadas margens adequadas à taxa de base, em conformidade com as Orientações relativas aos auxílios estatais.

As taxas de base foram fixadas do seguinte modo:

 

Islândia

Listenstaine

Noruega

1.12.2022

6,13

-0,45

2,81


(1)  JO L 139 de 25.5.2006, p. 37 e Suplemento EEE do JO n.o 26/2006, 25.5.2006, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

2.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10933 — ORLEN / SGE / OSGE)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 78/09)

1.   

Em 22 de fevereiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Polski Koncern Naftowy Orlen S.A. («ORLEN», Polónia), uma sociedade cotada em bolsa (2),

Synthos Green Energy S.A. («SGE», Polónia), controlada em última instância pela MS Galleon GmbH,

Orlen Synthos Green Energy sp. z o.o. («OSGE», Polónia), controlada conjuntamente pela ORLEN e pela SGE.

A Orlen e a SGE controlam conjuntamente a OSGE, uma empresa comum que não desempenha todas as funções de uma entidade económica autónoma. No seguimento da transformação do atual modelo empresarial da OSGE através da expansão e da aceleração das suas atividades, a OSGE passará a desempenhar todas as funções de uma entidade económica autónoma. Esta alteração da OSGE equivale a uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações.

A concentração é efetuada através de uma resolução adotada pela assembleia de acionistas da OSGE aprovando a transformação do plano de negócios da OSGE, bem como a expansão e a aceleração das suas atividades.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A ORLEN é uma refinaria de petróleo e uma cadeia de postos de abastecimento de combustíveis.

A SGE desenvolve soluções energéticas zero emissões.

3.   

As atividades da OSGE são as seguintes:

desenvolvimento e implantação de centrais nucleares (de pequena escala) baseadas em tecnologias de pequenos reatores e de microrreatores modulares («SMR» e «MMR»), exploração de locais para potenciais reatores e, uma vez as centrais nucleares operacionais, comercialização da eletricidade produzida pelos SMR/MMR na Polónia. A atividade principal da OSGE será a produção e o fornecimento de eletricidade na Polónia.

4.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (3), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

5.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10933 — ORLEN / SGE / OSGE

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  35,66 % das ações da ORLEN são detidas pelo Tesouro Público da República da Polónia. Os outros principais acionistas são a Nationale-Nederlanden OFE (7,31 %) e a Aviva OFE Aviva Santander (5,43 %).

(3)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


2.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.11066 — BERKSHIRE PARTNERS / GTCR / POINT BROADBAND)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 78/10)

1.   

Em 23 de fevereiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Berkshire Partners LLC («Berkshire», EUA),

GTCR, LLC («GTCR», EUA),

Point Broadband Holdings, LLC («Point Broadband» EUA), controlada pela GTCR.

A Berkshire e a GTCR vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Point Broadband.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Berkshire é uma sociedade de participações privadas com sede em Boston, EUA, que investe em empresas bem posicionadas e em crescimento nas tecnologias e comunicações, nos produtos de consumo, nos cuidados de saúde, nos serviços às empresas e nos produtos industriais.

A GTCR é uma sociedade de participações privadas sediada nos Estados Unidos, centrada no investimento em empresas em crescimento nos setores dos serviços financeiros e tecnologias, cuidados de saúde, tecnologias, comunicação social e telecomunicações e serviços às empresas.

A Point Broadband presta serviços de dados de alta velocidade de fibra até às instalações a clientes rurais e a clientes residenciais e empresariais insuficientemente servidos nos EUA.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11066 — BERKSHIRE PARTNERS / GTCR / POINT BROADBAND

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

2.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/14


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2023/C 78/11)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS OU DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

Pedido de aprovação de uma alteração, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«Riviera Ligure»

N.o UE: PDO-IT-1540-AM03 – 4.6.2021

DOP (X) IGP ( )

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

Consorzio per la tutela dell’olio extravergine di oliva DOP Riviera Ligure [Associação de proteção do azeite virgem extra da DOP «Riviera Ligure»], Via T. Schiva, 29 – 18100 Imperia, Italia; Tel. +39 0183767924; Fax +39 0183769039; Correio eletrónico: info@oliorivieraligure.it

A associação de proteção do azeite virgem extra da DOP «Riviera Ligure» é constituída por produtores da DOP «Riviera Ligure» e está habilitada a apresentar pedidos de alteração nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Decreto n.o 12511, de 14 de outubro de 2013, do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais.

2.   Estado-membro ou país terceiro

Itália

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto da(s) alteração(ões)

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras: acondicionamento

4.   Tipo de alteração(ões)

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alteração(ões)

Descrição do produto correspondente ao nome

Utilização do nome «Riviera Ligure»

A alteração diz respeito ao artigo 1.o do caderno de especificações e ao ponto 4.2 da ficha-resumo publicada, agora ponto 3.2 do documento único.

A expressão «denominação de origem controlada», anteriormente utilizada, foi substituída por «denominação de origem protegida» sempre que consta do caderno de especificações.

Doravante, será possível utilizar a denominação «Riviera Ligure» para todo o azeite obtido na área geográfica delimitada, pelo que deixa de ser obrigatório utilizar as menções geográficas complementares.

O nome da menção geográfica foi corrigido, pois continha um erro no referido artigo.

Versão atual do caderno de especificações:

«A denominação de origem controlada “Riviera Ligure”, acompanhada de uma das seguintes menções geográficas complementares: “Riviera dei Fiori”, “Riviera del Ponente Savonese” e “Riviera del Levante”, é reservada ao azeite virgem extra que satisfaça as condições e os requisitos estabelecidos no presente caderno de especificações.»

Nova versão:

«A denominação de origem protegida “Riviera Ligure” é reservada ao azeite virgem extra que satisfaça as condições e os requisitos estabelecidos no presente caderno de especificações.»

A alteração responde a uma necessidade urgente dos produtores. À data do registo da DOP, os produtos com a denominação «Riviera Ligure» eram comercializados em mercados mais locais, onde era importante a utilização de menções geográficas complementares. Com a venda do produto em mercados maiores e a sua promoção ao longo dos anos, tornou-se evidente que a utilização da denominação «Riviera Ligure» sem aditar necessariamente menções geográficas complementares é uma forma muito mais eficaz de apresentar e promover o produto. No entanto, os operadores são livres de decidir se querem ou não recorrer a esta opção.

As menções geográficas complementares também limitaram o número de produtores que podiam utilizar a denominação «Riviera Ligure», pois as restrições associadas às variedades de azeitona a utilizar nas diferentes subáreas dificultavam a adesão ao sistema de controlo. Por conseguinte, a possibilidade de aplicar a denominação «Riviera Ligure» em toda a área geográfica permitirá aumentar o número de operadores que podem utilizar a denominação de origem.

Descrição do produto

A alteração diz respeito ao artigo 7.o do caderno de especificações, ao ponto 4.2 da ficha-resumo publicada e ao ponto 3.2 do documento único.

Em consonância com as alterações acima referidas, propõe-se um conjunto único de características na fase de comercialização.

Versão atual do caderno de especificações:

«1.

Ao ser comercializado, o azeite virgem extra com a denominação de origem controlada “Riviera Ligure” e a menção geográfica complementar “Riviera dei Fiori” deve apresentar as seguintes características:

Cor: entre o amarelo e o amarelo-esverdeado

Parâmetros para o exame organolético (COI/T.20/doc. n.o 22):

 

No exame organolético, a mediana dos defeitos deve ser = 0.

 

Frutado: mediana ≥ 3

 

Picante: mediana ≤ 2

 

Amargo: mediana ≤ 2

 

Doce: mediana ≥ 4

 

Acidez máxima total expressa em ácido oleico, em peso: igual ou inferior a 0,5 gramas por 100 gramas de azeite;

 

Índice de peróxidos: ≤ 17 mEq O2/kg

 

K232 ≤ 2,30

 

K270 ≤ 0,160

2.

Ao ser comercializado, o azeite virgem extra com a denominação de origem controlada “Riviera Ligure” e a menção geográfica complementar “Riviera del Ponente Savonese” deve apresentar as seguintes características:

Cor: entre o amarelo-esverdeado e o amarelo;

Parâmetros para o exame organolético (COI/T.20/doc. n.o 22):

 

No exame organolético, a mediana dos defeitos deve ser = 0.

 

Frutado: mediana ≥ 3

 

Picante: mediana ≤ 2,5

 

Amargo: mediana ≤ 2,5

 

Doce: mediana ≥ 4

 

Acidez máxima total expressa em ácido oleico, em peso: igual ou inferior a 0,5 gramas por 100 gramas de azeite.

 

Índice de peróxidos: ≤ 17 mEq O2/kg

 

K232 ≤ 2,30

 

K270 ≤ 0,160

3.

Ao ser comercializado, o azeite virgem extra com a denominação de origem controlada “Riviera Ligure” e a menção geográfica complementar “Riviera di Levante” deve apresentar as seguintes características:

Cor: entre o amarelo e o verde-amarelado;

 

Parâmetros para o exame organolético (COI/T.20/doc. n.o 22):

 

No exame organolético, a mediana dos defeitos deve ser = 0.

 

Frutado: mediana ≥ 3

 

Picante: mediana ≤ 4

 

Amargo: mediana ≤ 4

 

Doce: mediana ≥ 4

 

Acidez máxima total expressa em ácido oleico, em peso: igual ou inferior a 0,8 gramas por 100 gramas de azeite.

 

Índice de peróxidos: ≤ 18 mEq O2/kg

 

K232 ≤ 2,30

 

K270 ≤ 0,160

4.

Os outros parâmetros não expressamente mencionados devem ser conformes com a legislação em vigor da UE.

5.

Em cada campanha olivícola, a associação de proteção identifica um número adequado de amostras representativas do azeite referido no artigo 1.o, que conserva nas melhores condições, para servirem de padrões de referência aquando da realização de exames organoléticos.

6.

A identificação formal dos azeites durante a fase de acondicionamento só deve ser efetuada após a conclusão do procedimento previsto no plano de controlo, aprovado pelo Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais.»

Nova versão:

«1.

Ao ser comercializado, o azeite virgem extra com a denominação de origem protegida “Riviera Ligure” deve apresentar as seguintes características:

Parâmetros para o exame organolético (COI/T.20/doc. n.o 22):

No exame organolético, a mediana dos defeitos deve ser = 0.

Frutado: mediana ≥ 3,0

Picante: mediana ≤ 5,0

Amargo: mediana ≤ 4,5

Doce: mediana ≥ 2,0

Acidez máxima total expressa em ácido oleico, em peso: igual ou inferior a 0,50 gramas por 100 gramas de azeite;

Índice de peróxidos: ≤ 17 mEq O2/kg

K232 ≤ 2,30

K270 ≤ 0,16

2.

Os outros parâmetros não expressamente mencionados devem ser conformes com a legislação da UE.»

Em consonância com a alteração anterior, propõe-se um conjunto único de características na fase de comercialização, que permite incorporar as características químicas, físicas e sensoriais dos azeites provenientes das áreas de produção das três menções geográficas complementares, proporcionando simultaneamente ao consumidor um azeite representativo dos atributos locais específicos e refletindo a melhoria geral da qualidade alcançada nos últimos anos. Esta melhoria, evidenciada pelos novos parâmetros descritivos, deve-se a uma série de fatores, desde a maior ênfase nas operações de colheita – seguindo a tendência para a colheita antecipada, em parte devido às alterações climáticas – até aos investimentos tecnológicos realizados nas instalações de prensagem e extração. Por conseguinte, os valores da acidez máxima e do índice de peróxidos tidos em conta são os mais restritivos existentes até à data nas três subáreas, enquanto os valores de K232 e K270 permanecem inalterados. A experiência dos últimos anos – caracterizada pela maturação precoce das azeitonas e pela recorrência de secas, que afetam a composição da fração volátil, bem como determinadas características morfológicas da azeitona – sugere que é necessária uma alteração parcial das medianas dos parâmetros utilizados no exame organolético, a fim de refletir melhor as características do azeite da DOP «Riviera Ligure», garantindo simultaneamente os seus atributos delicados e aromáticos tradicionais.

Decidiu-se eliminar o parâmetro «cor», pois já não é considerado indicativo da qualidade do azeite.

Os n.os 5 e 6 foram igualmente suprimidos, uma vez que fazem parte do plano de controlo.

A simplificação introduzida significa que o n.o 4 do artigo 7.o passa a ser o n.o 2.

Área geográfica

A alteração diz respeito ao artigo 3.o do caderno de especificações e ao ponto 4.3 da ficha-resumo publicada, agora ponto 4 do documento único.

Em consonância com as alterações anteriores, a área de produção da denominação «Riviera Ligure» é apresentada sem quaisquer menções geográficas complementares; a área compreende o território administrativo da região da Ligúria, constituído por todos os municípios que compõem as áreas de produção das três menções geográficas complementares.

No que diz respeito às menções geográficas complementares, foram introduzidas correções nos nomes de alguns municípios devido à alteração dos nomes ao longo do tempo ou a um erro material no texto anterior.

Aditaram-se alguns municípios que cumprem os requisitos históricos e agronómicos, de modo a fazerem parte da área de produção da denominação de origem «Riviera Ligure», com ou sem a utilização da indicação geográfica complementar. À data do registo, estes municípios foram excluídos da área geográfica delimitada, uma vez que a produção de azeite local se destinava maioritariamente a consumo próprio. Nos últimos anos, a promoção e as iniciativas levadas a cabo contribuíram para despertar o interesse dos produtores desses municípios, que, pela continuidade geográfica, histórica e agronómica, apresentam as mesmas características dos restantes municípios que compõem a área de produção. Tal deveu-se, em especial, ao relançamento da olivicultura, graças ao facto de muitos jovens agricultores se dedicarem a esta cultura como atividade empresarial.

Especificamente:

No que diz respeito à menção geográfica complementar «Riviera dei Fiori»:

Os erros materiais foram corrigidos, tendo os nomes Costa Rainera, CastelVittorio, Baiardo e Olivetta S. Michele sido alterados para Costarainera, Castelvittorio, Bajardo e Olivetta San Michele, respetivamente.

S. Biagio foi suprimido porque o nome correto do município, San Biagio della Cima, já havia sido incluído.

Os nomes dos antigos municípios de Montalto Ligure e Carpasio foram alterados para Montalto Carpasio, na sequência da fusão dos municípios.

No que diz respeito à menção geográfica complementar «Riviera del Ponente Savonese»:

Os erros materiais foram corrigidos, tendo os nomes Castel Bianco, Masino e Vezzi Porzio sido alterados para Castelbianco, Nasino e Vezzi Portio, respetivamente.

No que diz respeito à menção geográfica complementar «Riviera di Levante»:

Os erros materiais foram corrigidos, tendo os nomes San Colombano, Certenoli, Borghetto Vara e Santo Stefano Magra sido alterados para San Colombano Certenoli, Borghetto di Vara e Santo Stefano di Magra, respetivamente.

O nome do município de Ortonovo foi alterado para Luni, na sequência de uma alteração do nome.

Além disso, foram aditados os seguintes municípios:

 

Triora (menção geográfica complementar «Riviera dei Fiori»);

 

Calizzano e Osiglia (menção geográfica complementar «Riviera del Ponente Savonese»);

 

Davagna, Brugnato, Carro, Carrodano, Maissano, Rocchetta di Vara, Sesta Godano, Varese Ligure e Zignago (menção geográfica complementar «Riviera di Levante»).

Versão atual do caderno de especificações:

«1.

A área de produção das azeitonas utilizadas na produção do azeite virgem extra referido no artigo 1.o inclui os olivais situados no território administrativo da região da Ligúria, capazes de proporcionar produtos com as características qualitativas previstas no presente caderno de especificações. Esta área é apresentada num mapa específico.

2.

A área de produção das azeitonas destinadas à produção do azeite virgem extra com denominação de origem controlada “Riviera Ligure” acompanhada da menção geográfica complementar “Riviera dei Fiori” compreende todo o território administrativo dos seguintes municípios da província de Imperia: Cervo, Ranzo, Caravonica, Lucinasco, Camporosso, Chiusavecchia, Dolcedo, Pieve di Teco, Aurigo, Ventimiglia, Taggia, Costa Rainera, Pontedassio, Civezza, San Bartolomeo al Mare, Diano San Pietro, Vasia, Pietrabruna, Pornassio, Vessalico, Molini di Triora, Borgomaro, Diano Castello, Imperia, Diano Marina, Borghetto d’Arroscia, Cipressa, Castellaro, Dolceacqua, Cesio, Chiusanico, Airole, Montalto Ligure, Castel Vittorio, Isolabona, Vallebona, Sanremo, Baiardo, Diano Arentino, Badalucco, Ceriana, Perinaldo, Prelà, Pigna, Apricale, Villa Faraldi, Vallecrosia, S. Biagio, Bordighera, Soldano, Ospedaletti, Seborga, Olivetta S. Michele, Rocchetta Nervina, Carpaso, San Lorenzo al Mare, Santo Stefano al Mare, Riva Ligure, Pompeiana, Terzorio, Aquila d’Arroscia, Armo, Rezzo, San Biagio della Cima, Cosio di Arroscia, Montegrosso Pian Latte e Mendatica.

3.

A área de produção das azeitonas destinadas à produção do azeite virgem extra com denominação controlada “Riviera Ligure” acompanhada da menção geográfica complementar “Riviera del Ponente Savonese” compreende todo o território administrativo dos seguintes municípios da província de Savona: Orco Feglino, Finale Ligure, Quiliano, Vendone, Andora, Boissano, Calice Ligure, Noli, Stellanello, Balestrino, Arnasco, Tovo San Giacomo, Alassio, Testico, Casanova Lerrone, Loano, Albenga, Ceriale, Cisano sul Neva, Giustenice, Villanova d’Albenga, Toirano, Celle Ligure, Laigueglia, Onzo, Ortovero, Vado Ligure, Varazze, Pietra Ligure, Garlenda, Albisola Superiore, Castel Bianco, Savona, Albisola Marina, Borghetto Santo Spirito, Bergeggi, Borgio Verezzi, Castelvecchio di Rocca Barbena, Erli, Magliolo, Masino, Rialto, Spotorno, Vezzi Porzio, Stella e Zuccarello.

4.

A área de produção das azeitonas destinadas à produção do azeite virgem extra com denominação de origem controlada “Riviera Ligure” acompanhada da menção geográfica complementar “Riviera di Levante” compreende todo o território administrativo dos seguintes municípios das províncias de Génova e La Spezia: Província de Génova: Orero, Coreglia Ligure, Borzonasca, Leivi, Ne, Carasco, Lavagna, Genova, Rapallo, San Colombano, Certenoli, Recco, Chiavari, Bogliasco, Castiglione Chiavarese, Cogorno, Sestri Levante, Casarza Ligure, Moneglia, Sori, Santa Margherita Ligure, Zoagli, Avegno, Pieve Ligure, Camogli, Portofino, Arenzano, Bargagli, Cicagna, Cogoleto, Favale di Malvaro, Lorsica, Lumarzo, Mezzanego, Moconesi, Neirone, Tribogna, Uscio, Mele e Sant’Olcese. Província de La Spezia: Ameglia, Vernazza, Framura, Deiva Marina, Follo, Vezzano Ligure, La Spezia, Arcola, Bolano, Beverino, Pignone, Borghetto Vara, Ortonovo, Castelnuovo Magra, Sarzana, Lerici, Bonassola, Levanto, Santo Stefano Magra, Monterosso al Mare, Portovenere, Riomaggiore, Calice al Cornoviglio e Riccò del Golfo.»

Nova versão:

«1.

A área de produção de azeitonas e extração de azeite virgem extra “Riviera Ligure” inclui os olivais de todos os municípios referidos nos n.os 2, 3 e 4 infra.

2.

A área de produção de azeitonas e extração de azeite virgem extra com denominação de origem protegida “Riviera Ligure” acompanhada da menção geográfica complementar “Riviera dei Fiori” compreende todo o território administrativo dos seguintes municípios da província de Imperia: Cervo, Ranzo, Caravonica, Lucinasco, Camporosso, Chiusavecchia, Dolcedo, Pieve di Teco, Aurigo, Ventimiglia, Taggia, Costarainera, Pontedassio, Civezza, San Bartolomeo al Mare, Diano San Pietro, Vasia, Pietrabruna, Pornassio, Vessalico, Molini di Triora, Borgomaro, Diano Castello, Imperia, Diano Marina, Borghetto d’Arroscia, Cipressa, Castellaro, Dolceacqua, Cesio, Chiusanico, Airole, Montalto Carpasio, Castelvittorio, Isolabona, Vallebona, Sanremo, Bajardo, Diano Arentino, Badalucco, Ceriana, Perinaldo, Prelà, Pigna, Apricale, Villa Faraldi, Vallecrosia, San Biagio della Cima, Bordighera, Soldano, Ospedaletti, Seborga, Olivetta San Michele, Rocchetta Nervina, San Lorenzo al Mare, Santo Stefano al Mare, Riva Ligure, Pompeiana, Terzorio, Aquila d’Arroscia, Armo, Rezzo, Cosio di Arroscia, Montegrosso Pian Latte, Mendatica e Triora.

3.

A área de produção de azeitonas e extração de azeite virgem extra com denominação protegida “Riviera Ligure” acompanhada da menção geográfica complementar “Riviera del Ponente Savonese” compreende todo o território administrativo dos seguintes municípios da província de Savona: Orco Feglino, Finale Ligure, Quiliano, Vendone, Andora, Boissano, Calice Ligure, Noli, Stellanello, Balestrino, Arnasco, Tovo San Giacomo, Alassio, Testico, Casanova Lerrone, Loano, Albenga, Ceriale, Cisano sul Neva, Giustenice, Villanova d’Albenga, Toirano, Celle Ligure, Laigueglia, Onzo, Ortovero, Vado Ligure, Varazze, Pietra Ligure, Garlenda, Albisola Superiore, Castelbianco, Savona, Albisola Marina, Borghetto Santo Spirito, Bergeggi, Borgio Verezzi, Castelvecchio di Rocca Barbena, Erli, Magliolo, Nasino, Rialto, Spotorno, Vezzi Portio, Stella, Zuccarello, Calizzano e Osiglia.

4.

A área de produção de azeitonas e de extração de azeite virgem extra com denominação de origem protegida “Riviera Ligure” acompanhada da menção geográfica complementar “Riviera di Levante” compreende todo o território administrativo dos seguintes municípios das províncias de Génova e La Spezia: Província de Génova: Orero, Coreglia Ligure, Borzonasca, Leivi, Ne, Carasco, Lavagna, Genova, Rapallo, San Colombano Certenoli, Recco, Chiavari, Bogliasco, Castiglione Chiavarese, Cogorno, Sestri Levante, Casarza Ligure, Moneglia, Sori, Santa Margherita Ligure, Zoagli, Avegno, Pieve Ligure, Camogli, Portofino, Arenzano, Bargagli, Cicagna, Cogoleto, Favale di Malvaro, Lorsica, Lumarzo, Mezzanego, Moconesi, Neirone, Tribogna, Uscio, Mele, Sant’Olcese e Davagna. Província de La Spezia: Ameglia, Vernazza, Framura, Deiva Marina, Follo, Vezzano Ligure, La Spezia, Arcola, Bolano, Beverino, Pignone, Borghetto di Vara, Luni, Castelnuovo Magra, Sarzana, Lerici, Bonassola, Levanto, Santo Stefano di Magra, Monterosso al Mare, Portovenere, Riomaggiore, Calice al Cornoviglio, Riccò del Golfo, Brugnato, Carro, Carrodano, Maissano, Rocchetta di Vara, Sesta Godano, Varese Ligure e Zignago.»

Prova de origem

A alteração diz respeito ao artigo 4.o do caderno de especificações e ao ponto 4.4 da ficha-resumo.

A presente alteração não afeta o documento único.

A prova de origem foi reformulada, expondo sucintamente os princípios respeitantes ao sistema de controlo.

Versão atual do caderno de especificações:

«Cada fase do processo de produção deve ser objeto de controlo mediante o registo da entrada e saída de produtos. Todos os intervenientes na cadeia de produção devem obrigatoriamente preencher os documentos adequados, que acompanham cada lote de azeitonas e/ou de azeite durante o transporte, indicando todas as informações necessárias para garantir a origem do produto. Os referidos documentos devem ser enviados ao organismo de controlo, que os verificará durante as inspeções, juntamente com os registos das operações realizadas, a fim de assegurar a rastreabilidade do produto. A rastreabilidade e o rastreio do produto (ao longo de toda a cadeia de produção) são assim garantidos, bem como através da inscrição dos produtores e acondicionadores em registos conservados para este efeito pelo organismo de controlo e mediante a declaração atempada das quantidades produzidas ao organismo de controlo. Os olivicultores com olivais incluídos no sistema de controlo identificam as azeitonas destinadas à denominação de origem protegida “Riviera Ligure”, mantendo-as separadas, e fornecem ao organismo de controlo informações sobre o manuseamento do produto e sobre a produção durante a campanha. Todos os operadores (pessoas singulares ou coletivas) inscritos nestes registos serão submetidos a inspeções pelo organismo de controlo, nos termos do disposto no caderno de especificações e no plano de controlo correspondente.»

Nova versão:

«1.

Todas as fases do processo de produção são objeto de controlo, com registo de todas as entradas e saídas de produtos. A rastreabilidade e o rastreio do produto são assim garantidos, bem como através da inscrição dos olivais, produtores, transformadores, intermediários e acondicionadores em registos conservados para este efeito pelo organismo de controlo.

2.

Todas as pessoas, singulares ou coletivas, inscritas nos registos, são submetidas a inspeções pelo organismo de controlo, nos termos do disposto no caderno de especificações e no plano de controlo correspondente.»

Método de obtenção

Variedades de azeitonas

A alteração diz respeito ao artigo 2.o do atual caderno de especificações e ao ponto 3.3 do documento único relativo às variedades de azeitonas.

Em consonância com a alteração referida no artigo anterior, possibilita-se a utilização da denominação «Riviera Ligure», acompanhada, a título facultativo, de uma das menções geográficas complementares, para o azeite obtido de azeitonas das variedades especificadas que crescem em qualquer parte da área de produção.

Foi introduzida a opção de utilizar a variedade Frantoio.

Versão atual do caderno de especificações:

«1.

A denominação de origem controlada “Riviera Ligure”, acompanhada da menção geográfica “Riviera dei Fiori”, só pode ser utilizada para o azeite virgem extra obtido de olivais em que a variedade Taggiasca represente, pelo menos, 90 % da cultura. Podem também ser utilizadas outras variedades presentes nos olivais, desde que não representem mais de 10 %.

2.

A denominação de origem controlada “Riviera Ligure”, acompanhada da menção geográfica “Riviera del Ponente Savonese”, só pode ser utilizada para o azeite virgem extra obtido de olivais em que a variedade Taggiasca represente, pelo menos, 50 % da cultura. Podem também ser utilizadas outras variedades presentes nos olivais, desde que não representem mais de 50 %.

3.

A denominação de origem controlada “Riviera Ligure”, acompanhada da menção geográfica “Riviera di Levante”, só pode ser utilizada para o azeite virgem extra obtido de olivais em que as variedades Lavagnina, Razzola, Pignola e/ou cultivares autóctones locais representem pelo menos 65 % da cultura (individualmente ou em combinação). Podem também ser utilizadas outras variedades presentes nos olivais, desde que não representem mais de 35 %.»

Nova versão:

«O azeite virgem extra da denominação “Riviera Ligure”, acompanhada, a título facultativo, de uma das menções geográficas complementares, deve ser obtido a partir de uma ou mais das seguintes variedades locais de azeitona (alguns dos respetivos sinónimos mais comuns são indicados entre parênteses), presentes nos olivais do território referido no artigo 3.o, isoladamente ou em combinação: Arnasca, Carparina, Castelnovina, Colombaia, Cozzanina, Cozzanone, Fiandola, Frantoio, Finalina, Lantesca (ou Mattea, Pertegara), Lavagnina, Leccino, Liccione (ou Lizzone, Olivastrone), Merlina, Mortellina, Mortina, Negrea, Nostrale, Olivella, Olivotto, Pignola, Prempesa (ou Principina), Razzola, Rondino, Rossese, Taggiasca (ou Gentile, Giuggiolina), Taggiasca di Feglino e Toso.»

Constatou-se que existem variedades na zona que podem ser identificadas, nomeadamente, com a variedade Frantoio e que se adaptaram ao longo do tempo para se tornarem variedades autóctones. Por conseguinte, é evidente a necessidade de incluir o maior número possível dos olivicultores em causa. Além disso, análises laboratoriais revelaram que o azeite obtido a partir destas variedades corresponde às características especificadas para o azeite virgem extra «Riviera Ligure».

A supressão das restrições anteriores relativas às variedades utilizadas para o azeite virgem extra «Riviera Ligure» não afeta a especificidade do produto, o que se deve ao facto de, num ano médio, a quase totalidade do azeite produzido sob a denominação provir da transformação de azeitonas de uma única variedade: a Taggiasca. Esta variedade, cultivada sob este nome nas províncias de Imperia e de Savona, adaptou-se igualmente às características específicas da Ligúria e deu origem a variedades com nomes diferentes, como a Lavagnina, na província de Génova, e a Razzola, na província de La Spezia. O facto de as azeitonas cultivadas na Ligúria provirem, na totalidade, de uma estirpe comum foi constatado pelo mais reputado botânico italiano, Giorgio Gallesio, nos inícios do século XIX. Gallesio constatou a existência de um único tipo de oliveira, que designou Gentile, que passara gradualmente a caracterizar todo o território da Ligúria, tornando-se conhecido por diferentes nomes consoante o local de cultivo e as diferentes formas de adaptação ao ambiente nesses locais. Por conseguinte, o azeite «Riviera Ligure» apresenta características uniformes, uma vez que as diferenças entre os azeites denominados com as três menções geográficas diferentes são bastante marginais e normalmente só podem ser detetadas por um provador altamente qualificado e experiente.

Características do cultivo

A alteração diz respeito ao artigo 5.o do caderno de especificações e ao ponto 4.5 da ficha-resumo publicada sobre a descrição da área de cultivo. A presente alteração não afeta o documento único.

Em consonância com as alterações anteriores, a descrição da área de cultivo em que é possível utilizar a denominação «Riviera Ligure» acompanhada, a título facultativo, de uma das menções geográficas complementares, foi reformulada: a área de cultivo é agora descrita sucintamente com uma descrição única que abrange as diferentes subáreas incluídas no atual caderno de especificações.

Versão atual:

«3.

São, por conseguinte, considerados adequados os olivais implantados em colinas com um declive médio ou forte, principalmente cultivados em socalcos, situados na área indicada no artigo 3.o supra e cujos terrenos resultam da desagregação da rocha-mãe de origem calcária.

4.

Consideram-se adequados para a produção do azeite virgem extra com denominação de origem protegida “Riviera Ligure”, acompanhada da menção geográfica “Riviera dei Fiori”, os olivais situados na área de produção descrita no artigo 3.o, n.o 2, cujos terrenos, com um declive mais ou menos acentuado e dispostos em socalcos, resultam da desagregação mecânica da rocha-mãe de origem calcária (Eocénico) e da formação de estratificações que, ao longo do tempo, deram origem a terrenos de compacidade média que, com a altitude, tendem a tornar-se soltos.

5.

Consideram-se adequados para a produção do azeite virgem extra com denominação de origem controlada “Riviera Ligure”, acompanhada da menção geográfica “Riviera del Ponente Savonese”, os olivais situados na área de produção descrita no artigo 3.o, n.o 3, cujos terrenos, declivosos e dispostos em socalcos, à exceção da planície de Albenga, resultam da rocha-mãe de origem calcária que, sob a ação dos fenómenos meteorológicos e dos cursos de água, deu origem a terrenos de compacidade média e geralmente profundos que, com a altitude, se tornam mais soltos e mais permeáveis devido à presença de xistos.

6.

Consideram-se adequados para a produção do azeite virgem extra com denominação de origem controlada “Riviera Ligure”, acompanhada da menção geográfica “Riviera di Levante”, os olivais situados na área de produção descrita no artigo 3.o, n.o 4, cujos terrenos, declivosos e dispostos em socalcos sustentados, no litoral, por muros de pedra seca, originários do Miocénico e do Eocénico, resultam da rocha-mãe com predominância calcária, no interior, e xisto-arenosa, no litoral. Os terrenos situados no interior são de compacidade média e ricos em argila e os situados no litoral são soltos, com predominância arenosa.»

Nova versão:

«3.

Consideram-se adequados para a produção do azeite virgem extra com denominação de origem protegida “Riviera Ligure”, os olivais situados na área de produção descrita no artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4, cujos terrenos, com um declive maioritariamente acentuado e dispostos em socalcos, resultam da desagregação da rocha-mãe de origem calcária ou xisto-arenosa, que, ao longo do tempo, deu origem a terrenos de compacidade média que, com a altitude ou perto do litoral, tendem a tornar-se soltos.»

A presente alteração visa simplificar uma parte do caderno de especificações puramente descritiva. Em consequência da presente alteração, o artigo 5.o, n.o 7, do caderno de especificações passa a ser o artigo 5.o, n.o 4.

A alteração diz respeito ao artigo 5.o, n.o 8, do caderno de especificações e ao ponto 4.5 da ficha-resumo publicada sobre a produção máxima de azeitonas. A presente alteração não afeta o documento único.

Versão atual do caderno de especificações:

«8.

O rendimento máximo das azeitonas provenientes de olivais destinados à produção do azeite virgem extra com denominação de origem controlada a que se refere o artigo 1.o não pode exceder os 7 000 kg por hectare, no caso das plantações intensivas. O rendimento das azeitonas em azeite não pode exceder 25 %.

9.

Mesmo em anos excecionalmente favoráveis, o rendimento deve ser mantido dentro dos limites acima referidos através de um processo de seleção cuidadosa, desde que o rendimento global não exceda em mais de 20 % os limites máximos acima indicados.»

Nova versão:

«5.

O rendimento máximo das azeitonas provenientes de olivais destinados à produção do azeite virgem extra com denominação de origem protegida a que se refere o artigo 1.o não pode exceder os 9 000 kg por hectare. O rendimento das azeitonas em azeite não pode exceder 25 %.»

Os motivos da alteração prendem-se com a crescente especialização dos operadores, em resultado do desenvolvimento de conhecimentos técnicos e científicos, a par de investimentos em equipamentos, infraestruturas e sistemas de irrigação. Os métodos de produção melhoraram nos 25 anos que se seguiram ao registo da denominação, uma vez que os olivicultores têm recorrido a uma abordagem mais cuidadosa e especializada na gestão dos olivais. Os principais fatores foram, nomeadamente: poda mais bem organizada e calendarizada, respeitando simultaneamente as técnicas tradicionais da zona; fertilização orientada, incluindo aplicação foliar; e a adoção de estratégias mais inovadoras e sustentáveis de gestão de pragas. Estas técnicas têm vindo a ser postas em prática por um número crescente de explorações olivícolas, em parte graças à promoção da qualidade decorrente da grande difusão da denominação «Riviera Ligure». Neste domínio, intervieram ainda outros fatores, agora já estabelecidos, desde a utilização de equipamentos mais eficientes para facilitar a colheita manual, como as máquinas de vibração das árvores, até à instalação mais generalizada de sistemas de irrigação de emergência, a fim de atenuar as secas extremas.

Além disso, o artigo 5.o, n.o 9, do caderno de especificações, relativo ao aumento dos rendimentos em anos excecionalmente bons, foi suprimido. Esta supressão é justificada pela experiência adquirida ao longo dos últimos anos, que tem demonstrado repetidamente que a disposição é difícil de aplicar devido à extrema variabilidade das condições climáticas entre áreas individuais, com a consequente disparidade de produção entre micro-áreas pertencentes à área de produção.

A alteração diz respeito ao artigo 6.o do caderno de especificações. A presente alteração não afeta o documento único.

Aditou-se a descrição da área de extração de azeite, nos casos em que a denominação é utilizada sem menção geográfica.

Versão atual do caderno de especificações:

«1.

A área de extração do azeite virgem extra com denominação de origem controlada “Riviera Ligure” acompanhada da menção geográfica “Riviera dei Fiori” compreende todo o território administrativo dos municípios referidos no artigo 3.o, n.o 2.

2.

A área de extração do azeite virgem extra com denominação de origem controlada “Riviera Ligure” acompanhada da menção geográfica “Riviera del Ponente Savonese” compreende todo o território administrativo dos municípios referidos no artigo 3.o, n.o 3.

3.

A área de extração do azeite virgem extra com denominação de origem controlada “Riviera Ligure” acompanhada da menção geográfica “Riviera di Levante” compreende todo o território administrativo dos municípios referidos no artigo 3.o, n.o 4.»

Nova versão:

«1.

A área de extração do azeite virgem extra com denominação de origem protegida “Riviera Ligure”, sem uma das três menções geográficas complementares, compreende todo o território administrativo de todos os municípios que compõem a área de produção definida pelo conjunto das áreas das três menções geográficas complementares.

2.

A área de extração do azeite virgem extra com denominação de origem protegida “Riviera Ligure” acompanhada da menção geográfica “Riviera dei Fiori” compreende todo o território administrativo dos municípios referidos no artigo 3.o, n.o 2.

3.

A área de extração do azeite virgem extra com denominação de origem protegida “Riviera Ligure” acompanhada da menção geográfica “Riviera del Ponente Savonese” compreende todo o território administrativo dos municípios referidos no artigo 3.o, n.o 3.

4.

A área de extração do azeite virgem extra com denominação de origem protegida “Riviera Ligure” acompanhada da menção geográfica “Riviera di Levante” compreende todo o território administrativo dos municípios referidos no artigo 3.o, n.o 4.»

Aditou-se a possibilidade, no caso de não ser indicada nenhuma das três menções geográficas complementares, de efetuar a extração do azeite em qualquer parte dos municípios pertencentes à área de produção, que inclui as áreas das três menções geográficas complementares. Esta possibilidade está em consonância com o facto de já não ser obrigatório especificar as subáreas, sendo que também permite que os pequenos produtores que não dispõem de uma instalação de extração própria utilizem as melhores instalações externas em termos de custos e de serviços, sem estarem vinculados às que se encontram na sua subárea específica. Os n.os 4 e 5 do artigo 6.o do caderno de especificações foram renumerados, passando a ser os n.os 5 e 6, respetivamente.

Relação com o território

A alteração diz respeito ao artigo 8.o do caderno de especificações, ao ponto 4.6 da ficha-resumo publicada e ao ponto 5 do documento único.

Versão atual do caderno de especificações:

«O produto deve as suas características a condições edafoclimáticas especiais: os fatores ambientais e as cultivares específicas deste território conferem, efetivamente, um caráter distinto ao azeite da Ligúria.

Estes fatores – as cultivares específicas da Ligúria e o ambiente local, entendido como a combinação do clima e território –, além do facto de a maturação das azeitonas das cultivares específicas da região ocorrer em diferentes momentos, contribuem para definir o perfil do azeite virgem extra com a denominação de origem protegida “Riviera Ligure”, que se caracteriza pelo equilíbrio entre as notas doces e um frutado suave.

Outros fatores que demonstram a relação existente entre o produto e a área geográfica são as variedades de oliveira exclusivas da Ligúria, o teor de ácido oleico – que se conta entre os mais elevados de toda a Itália e está estreitamente associado às variedades de azeitona e ao clima local –, bem como as práticas de cultivo (nomeadamente, a colheita), sendo todos estes fatores influenciados pela orografia da região.

A introdução e a propagação da oliveira são tradicionalmente atribuídas aos monges beneditinos que, na alta Idade Média, selecionaram as cultivares locais e melhoraram as técnicas de cultivo, tendo ensinado a utilizar os socalcos com a construção de muros de pedra seca. O comércio do azeite da costa da Ligúria é atestado pelos documentos relativos à República de Génova que se referem à administração e ao aprovisionamento da cidade: em 1593, foi instituída a Magistratura dei Provvisori dell’olio, que garantia a gestão imparcial deste importante bem, obrigando os produtores da costa da Ligúria a fornecerem uma parte da produção a um preço determinado.

Diversos documentos do século XVII confirmam o fornecimento de azeite da costa da Ligúria ao duque de Milão e ao príncipe de Saboia, por exemplo.

A vocação da Ligúria para a produção de azeite consolida-se no século XVIII, prosseguindo com um comércio florescente do azeite local, especialmente ao longo da costa ocidental, “ponente”. No final do século XIX, a reputação e as características do azeite da Ligúria são bem conhecidas, mesmo no estrangeiro, como comprovam certos manuais de produção de alimentos. A denominação “Riviera Ligure” remonta a esta época, em que a Ligúria passou a ser dominada pela casa de Saboia e em que a costa de Génova (Riviera di Genova) passou a ser conhecida por costa da Ligúria (Riviera Ligure), com as menções “ponente” e “levante”, recordando a posição central ocupada por Génova. Imediatamente após a unificação italiana, quando a Ligúria adquiriu a forma geográfica que possui atualmente, sem a zona de Nice, o termo “Riviera” impôs-se como denominação corrente da produção olivícola da região.»

Nova versão:

«O “Riviera Ligure” deve as suas características às condições edafoclimáticas especiais do território.

A região da Ligúria tem a forma de um arco, com a parte aberta orientada a sul. Está situada entre uma zona montanhosa, que a protege dos ventos e das temperaturas muito frias do norte, e o mar, que cria condições meteorológicas favoráveis, nomeadamente no que se refere à temperatura e à humidade. O clima mediterrânico, aliado às condições edáficas, caracterizadas em grande medida por terrenos declivosos com solos de consistência média, criou condições ideais para o crescimento das oliveiras, implantadas em quase toda a área até cerca de 800 m de altitude, embora se encontrem maioritariamente ao longo da orla costeira ocidental, a Riviera di Ponente.

O ser humano deu um importante contributo para o desenvolvimento de condições favoráveis à olivicultura na Ligúria, através de uma intensa atividade manual de construção de socalcos sustentados por muros de pedra seca, que impedem a erosão do solo, mantendo-o arejado e drenado. Trata-se de um trabalho realizado ao longo dos séculos, que influenciou especialmente as terras cultivadas, tendo contribuído para tornar a paisagem da Ligúria única no mundo. As práticas olivícolas da Ligúria são igualmente o resultado de séculos de experiência. Vão desde a forma como as árvores são podadas, que tradicionalmente favorece o crescimento ascendente natural da árvore e pode também implicar distâncias de plantação muito próximas devido à escassez de terrenos, até à prática da colheita escalonada, o que significa que a colheita é realizada durante um longo período e as azeitonas são colhidas unicamente em plena maturação.

Historicamente, crê-se que os monges beneditinos (século IX) foram os primeiros a introduzir oliveiras na Ligúria. A estirpe original adquiriu o nome “Taggiasca”, de Taggia, um porto comercial a partir do qual a azeitona era expedida e comercializada.

O facto de as azeitonas cultivadas na Ligúria provirem, na totalidade, de uma estirpe comum foi constatado pelo mais reputado botânico italiano, Giorgio Gallesio, nos inícios do século XIX. Gallesio constatou a existência de um único tipo de oliveira, que passara gradualmente a caracterizar todo o território, tornando-se conhecido por diferentes nomes consoante o local de cultivo (Pomona Italiana, 1817). Este facto foi igualmente evidenciado mais recentemente por estudos e investigação especializados, que confirmaram que a olivicultura na Ligúria se baseia predominantemente na variedade histórica “Taggiasca”, ainda presente com esse nome nas províncias de Imperia e de Savona, e nas variedades dela derivadas, denominadas Lavagnina, na província de Génova, e Razzola, na província de La Spezia. Com efeito, ao longo dos anos, todos os clones antigos se adaptaram plenamente aos ambientes de implantação, dando lugar a diferenças menores percetíveis apenas localmente (Le varietà di olivo liguri [Variedades das oliveiras na Ligúria], Roberto Barrichello et al., região da Ligúria, 2017).

O azeite “Riviera Ligure” é muito apreciado pelos consumidores, por ser equilibrado, apresentar valores de ácido oleico elevados e proporcionar uma sensação ligeiramente doce no palato. Todas estas características distintivas dependem dos fatores naturais e humanos do ambiente de origem. A obtenção de um produto “equilibrado”, em especial no respeitante ao equilíbrio entre amargo e/ou picante, por um lado, e frutado, por outro, é o resultado das condições edafoclimáticas favoráveis, bem como da escolha do momento certo para a apanha da azeitona em condições de plena maturação, através da prática da colheita escalonada. O elevado teor de ácido oleico é principalmente influenciado pela predominância da variedade “Taggiasca” e de outras variedades que lhe são geneticamente próximas. A sensação especialmente “suave”, procurada por um grande número de consumidores, é influenciada pela tendência de prolongamento da colheita até ao final da campanha, o que não se verifica nas outras regiões italianas. Por último, importa não esquecer que as características do “Riviera Ligure” também podem ser atribuídas à dedicação secular da região à produção e ao comércio de azeite. Esta dedicação assenta tanto nos cuidados com os terrenos como no “saber-fazer” existente, quer na gestão dos olivais, quer nas instalações de transformação, cujo elevado número parece ser um sinal claro de uma abordagem profissional generalizada.»

O conteúdo da secção relativa à relação com a área geográfica data de há mais de 25 anos e deixou de satisfazer os atuais critérios de elaboração do caderno de especificações e do documento único. Por conseguinte, propõe-se uma reformulação parcial do texto. Concretamente, o novo texto explica com maior clareza as razões da especificidade das características ambientais, apenas brevemente mencionadas na versão anterior. Além disso, atribui-se maior importância aos fatores humanos, também em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2021/2117 relativas à gestão do solo e da paisagem. Reduzem-se os factos históricos às informações essenciais e explica-se o facto de a olivicultura na Ligúria provir geralmente de uma estirpe comum e, consequentemente, de os clones antigos se terem adaptado lentamente aos microambientes locais. Por último, especificam-se mais pormenorizadamente as características do azeite virgem extra «Riviera Ligure» e a forma como são influenciadas por fatores humanos e ambientais.

Rotulagem

Foi aditada uma frase, autorizando a utilização facultativa de menções geográficas complementares. Por conseguinte, o texto do artigo 9.o foi reorganizado, tendo em conta os pontos já referidos.

Nova versão:

«A denominação “Riviera Ligure” pode ser acompanhada de uma das seguintes menções geográficas complementares: “Riviera dei Fiori”, “Riviera del Ponente Savonese” ou “Riviera di Levante”, tal como definidas no artigo 3.o.

Caso se utilizem, as menções geográficas complementares “Riviera dei Fiori”, “Riviera del Ponente Savonese” e “Riviera di Levante” devem constar em carateres de dimensão não superior à dos da denominação de origem protegida “Riviera Ligure”.»

A alteração diz respeito ao artigo 9, n.o 1, do caderno de especificações, ao ponto 4.8 da ficha-resumo publicada e ao ponto 3.6 do documento único sobre as informações a incluir no rótulo.

Aditou-se o seguinte texto:

«O atributo “doce” só pode figurar no rótulo se a mediana do atributo “amargo” e a mediana do atributo “picante” forem inferiores ou iguais a 2,0.»

Este aditamento responde ao duplo requisito da grande maioria das empresas, a saber, poder comprovar que o seu azeite possui um atributo altamente valorizado por um segmento significativo do mercado tradicional e, ao mesmo tempo, fornecer aos consumidores informações que não sejam incoerentes com as fornecidas para outros azeites no mercado.

A alteração diz respeito ao artigo 9, n.o 2, do caderno de especificações, ao ponto 4.8 da ficha-resumo publicada e ao ponto 3.6 do documento único sobre as informações a incluir no rótulo.

Versão atual do caderno de especificações:

«2.

É autorizada a utilização verídica de nomes, firmas e marcas privadas, desde que não tenham caráter laudatório nem sejam suscetíveis de induzir o consumidor em erro.»

Nova versão:

«2.

É autorizada a utilização verídica de nomes, firmas e marcas privadas, desde que não sejam suscetíveis de induzir o consumidor em erro.»

A opção de fornecer mais informações além da denominação foi definida de forma mais clara no artigo, em benefício do consumidor. A redação anterior gerou, ao longo dos anos, alguns problemas de interpretação durante as inspeções.

A alteração diz respeito ao artigo 9.o, n.o 3, do caderno de especificações e ao ponto 3.6 do documento único sobre as informações complementares na rotulagem.

Versão atual do caderno de especificações:

«Os nomes e localizações das explorações, das propriedades e das herdades só podem ser utilizados se o produto tiver sido obtido exclusivamente a partir da cultura dos olivais dessa exploração e se o azeite tiver sido extraído e acondicionado na área geográfica definida no artigo 3.o e no artigo 5.o, n.o 1.»

Nova versão:

«Os nomes e localizações das explorações, propriedades e herdades agrícolas só podem ser aditados à rotulagem se o produto tiver sido obtido exclusivamente a partir da cultura dos olivais dessa exploração, propriedade ou herdade.»

Foi clarificado no parágrafo, em benefício do consumidor, que as explorações em causa devem ser explorações agrícolas; além disso, torna-se mais transparente a possibilidade de fornecer informações complementares sobre os pormenores geográficos das explorações, sem redundâncias. A redação anterior gerou, ao longo dos anos, alguns problemas de interpretação durante as inspeções.

Além disso, foi aditado um número que prevê a possibilidade de indicar no rótulo a variedade ou variedades utilizadas.

O novo número passa a ter a seguinte redação:

«As variedades utilizadas na produção de azeite com denominação de origem protegida “Riviera Ligure” podem ser indicadas no rótulo, desde que a correspondência do produto com essas variedades seja rastreável. Se o azeite for produzido a partir de uma única variedade, esta pode ser indicada no rótulo com o nome da cultivar utilizada, desde que, também neste caso, a correspondência do produto com esta variedade seja rastreável. A indicação das variedades utilizadas ou da variedade única não deve figurar no rótulo em carateres de dimensão superior à utilizada para a denominação de origem protegida “Riviera Ligure”.»

A alteração deve-se à necessidade de fornecer aos consumidores informações relevantes sobre a variedade de azeitonas utilizada para a denominação, em conformidade com as exigências do mercado.

Além disso, a expressão «denominação de origem controlada», anteriormente utilizada, foi substituída pela expressão «denominação de origem protegida», mais correta.

Outras

Acondicionamento

A alteração diz respeito ao artigo 9.o, n.o 4, do caderno de especificações e ao ponto 3.5 do documento único sobre as operações de acondicionamento.

Versão atual:

Versão atual do caderno de especificações:

«O azeite virgem extra com a denominação de origem protegida referida no artigo 1.o deve ser acondicionado na área geográfica definida no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o

Nova versão:

«A área de acondicionamento do azeite virgem extra com denominação de origem protegida “Riviera Ligure” compreende todo o território administrativo dos municípios que compõem a área de produção definida no artigo 3.o, n.o 1.»

Este número foi reformulado de modo a adaptá-lo à opção de utilizar a denominação «Riviera Ligure» sem menções geográficas complementares.

A alteração diz respeito ao artigo 9.o, n.o 8, do caderno de especificações e ao ponto 3.5 do documento único sobre os recipientes utilizados.

Versão atual:

«O azeite virgem extra com denominação de origem protegida a que se refere o artigo 1.o só pode ser comercializado em recipientes de vidro de capacidade não superior a dez litros.»

Nova versão:

«O azeite virgem extra “Riviera Ligure” pode ser comercializado em qualquer recipiente autorizado nos termos da legislação em vigor, com a capacidade máxima de cinco litros.»

A presente alteração deve-se à necessidade de os produtores adaptarem as suas formas de acondicionamento às exigências do mercado.

DOCUMENTO ÚNICO

«Riviera Ligure»

N.o UE: PDO-IT-1540-AM03 – 4.6.2021

DOP (X) IGP ( )

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Riviera Ligure»

2.   Estado-membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.5. – Matérias gordas

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

Ao ser comercializado, o azeite virgem extra com a denominação de origem protegida «Riviera Ligure» deve apresentar as seguintes características:

Parâmetros para o exame organolético (COI/T.20/doc. n.o 22):

 

No exame organolético, a mediana dos defeitos deve ser = 0.

 

Frutado: mediana ≥ 3,0

 

Picante: mediana ≤ 5,0

 

Amargo: mediana ≤ 4,5

 

Doce: mediana ≥ 2,0

 

Acidez máxima total expressa em ácido oleico, em peso: igual ou inferior a 0,50 gramas por 100 gramas de azeite;

 

Índice de peróxidos: ≤ 17 mEq O2/kg

 

K232 ≤ 2,30

 

K270 ≤ 0,16

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O azeite virgem extra «Riviera Ligure» deve ser obtido a partir de uma ou mais das seguintes variedades locais de azeitona (com alguns dos sinónimos mais comuns indicados entre parênteses), presentes nos olivais, isoladamente ou em combinação: Arnasca, Carparina, Castelnovina, Colombaia, Cozzanina, Cozzanone, Fiandola, Frantoio, Finalina, Lantesca (ou Mattea, Pertegara), Lavagnina, Leccino, Liccione (ou Lizzone, Olivastrone), Merlina, Mortellina, Mortina, Negrea, Nostrale, Olivella, Olivotto, Pignola, Prempesa (ou Principina), Razzola, Rondino, Rossese, Taggiasca (ou Gentile, Giuggiolina), Taggiasca di Feglino e Toso.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases do processo de produção, a saber, cultivo, colheita e extração do azeite, devem ter lugar na área geográfica delimitada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

O azeite virgem extra «Riviera Ligure» pode ser comercializado em qualquer recipiente autorizado nos termos da legislação em vigor, com a capacidade máxima de cinco litros.

O azeite virgem extra com a denominação de origem protegida «Riviera Ligure» deve ser acondicionado na área geográfica definida no ponto 4.1.

A fim de garantir a rastreabilidade e a origem do produto, o azeite «Riviera Ligure» deve ser acondicionado na área geográfica delimitada. A natureza delicada do produto e a necessidade de preservar as suas características implicam que o manuseamento seja reduzido ao mínimo e que as inspeções efetuadas pelo organismo de controlo, incluindo na fase de acondicionamento, sejam realizadas de modo a evitar o risco de mistura de azeites de diferentes origens, o que poria em causa a confiança na denominação.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

A denominação «Riviera Ligure» pode ser acompanhada de uma das seguintes menções geográficas complementares: «Riviera dei Fiori», «Riviera del Ponente Savonese» ou «Riviera di Levante», tal como definidas no ponto 4.

Caso se utilizem, as menções geográficas complementares «Riviera dei Fiori», «Riviera del Ponente Savonese» e «Riviera di Levante» devem constar em carateres de dimensão não superior à dos da denominação de origem protegida «Riviera Ligure».

É proibido aditar à denominação de origem protegida «Riviera Ligure» qualquer descrição não expressamente prevista no presente caderno de especificações, incluindo os seguintes adjetivos: «fine» (fino), «scelto» (primeira qualidade), «selezionato» (selecionado) ou «superiore» (superior).

O atributo «suave» só pode figurar no rótulo se a mediana do atributo «amargo» e a mediana do atributo «picante» forem inferiores ou iguais a 2,0.

É autorizada a utilização verídica de nomes, firmas e marcas privadas, desde que não sejam suscetíveis de induzir o consumidor em erro.

Os nomes e localizações das explorações, propriedades e herdades agrícolas só podem ser aditados à rotulagem se o produto tiver sido obtido exclusivamente a partir da cultura dos olivais dessa exploração, propriedade ou herdade.

Além das menções geográficas complementares, as variedades utilizadas na produção de azeite com denominação de origem protegida «Riviera Ligure» podem ser indicadas no rótulo, desde que a correspondência do produto com essas variedades seja rastreável. Se o azeite for produzido a partir de uma única variedade, esta pode ser indicada no rótulo com o nome da cultivar utilizada, desde que, também neste caso, a correspondência do produto com esta variedade seja rastreável. A indicação das variedades utilizadas ou da variedade única não deve figurar no rótulo em carateres de dimensão superior à utilizada para a denominação de origem protegida «Riviera Ligure».

Se for utilizado qualquer outro nome geográfico para designar os municípios, distritos, propriedades ou explorações agrícolas de onde provém efetivamente o azeite, este deve ser apresentado em carateres de dimensão não superior a metade dos utilizados para a denominação de origem protegida «Riviera Ligure».

O nome da denominação de origem protegida «Riviera Ligure» deve figurar no rótulo em carateres legíveis e indeléveis e em cores que contrastem destacadamente com a do rótulo, de modo a permitir a distinção clara de todas as outras indicações que nele figurem.

É obrigatória a indicação no rótulo do ano de produção das azeitonas de que foi extraído o azeite.

4.   Definição concisa da área geográfica

1.

A área de produção de azeitonas e extração de azeite virgem extra «Riviera Ligure» inclui os olivais de todos os municípios referidos nos n.os 2, 3 e 4 infra.

2.

A área de produção de azeitonas e extração de azeite virgem extra com denominação de origem protegida «Riviera Ligure» acompanhada da menção geográfica complementar «Riviera dei Fiori» compreende todo o território administrativo dos seguintes municípios da província de Imperia: Cervo, Ranzo, Caravonica, Lucinasco, Camporosso, Chiusavecchia, Dolcedo, Pieve di Teco, Aurigo, Ventimiglia, Taggia, Costarainera, Pontedassio, Civezza, San Bartolomeo al Mare, Diano San Pietro, Vasia, Pietrabruna, Pornassio, Vessalico, Molini di Triora, Borgomaro, Diano Castello, Imperia, Diano Marina, Borghetto d’Arroscia, Cipressa, Castellaro, Dolceacqua, Cesio, Chiusanico, Airole, Montalto Carpasio, Castelvittorio, Isolabona, Vallebona, Sanremo, Bajardo, Diano Arentino, Badalucco, Ceriana, Perinaldo, Prelà, Pigna, Apricale, Villa Faraldi, Vallecrosia, San Biagio della Cima, Bordighera, Soldano, Ospedaletti, Seborga, Olivetta San Michele, Rocchetta Nervina, San Lorenzo al Mare, Santo Stefano al Mare, Riva Ligure, Pompeiana, Terzorio, Aquila d’Arroscia, Armo, Rezzo, Cosio di Arroscia, Montegrosso Pian Latte, Mendatica e Triora.

3.

A área de produção de azeitonas e extração de azeite virgem extra com denominação protegida «Riviera Ligure» acompanhada da menção geográfica complementar «Riviera del Ponente Savonese» compreende todo o território administrativo dos seguintes municípios da província de Savona: Orco Feglino, Finale Ligure, Quiliano, Vendone, Andora, Boissano, Calice Ligure, Noli, Stellanello, Balestrino, Arnasco, Tovo San Giacomo, Alassio, Testico, Casanova Lerrone, Loano, Albenga, Ceriale, Cisano sul Neva, Giustenice, Villanova d’Albenga, Toirano, Celle Ligure, Laigueglia, Onzo, Ortovero, Vado Ligure, Varazze, Pietra Ligure, Garlenda, Albisola Superiore, Castelbianco, Savona, Albisola Marina, Borghetto Santo Spirito, Bergeggi, Borgio Verezzi, Castelvecchio di Rocca Barbena, Erli, Magliolo, Nasino, Rialto, Spotorno, Vezzi Portio, Stella, Zuccarello, Calizzano e Osiglia.

4.

A área de produção de azeitonas e de extração de azeite virgem extra com denominação de origem protegida «Riviera Ligure» acompanhada da menção geográfica complementar «Riviera di Levante» compreende todo o território administrativo dos seguintes municípios das províncias de Génova e La Spezia: Província de Génova: Orero, Coreglia Ligure, Borzonasca, Leivi, Ne, Carasco, Lavagna, Genova, Rapallo, San Colombano Certenoli, Recco, Chiavari, Bogliasco, Castiglione Chiavarese, Cogorno, Sestri Levante, Casarza Ligure, Moneglia, Sori, Santa Margherita Ligure, Zoagli, Avegno, Pieve Ligure, Camogli, Portofino, Arenzano, Bargagli, Cicagna, Cogoleto, Favale di Malvaro, Lorsica, Lumarzo, Mezzanego, Moconesi, Neirone, Tribogna, Uscio, Mele, Sant’Olcese e Davagna. Província de La Spezia: Ameglia, Vernazza, Framura, Deiva Marina, Follo, Vezzano Ligure, La Spezia, Arcola, Bolano, Beverino, Pigno, Borghetto di Vara, Luni, Castelnuovo Magra, Sarzana, Lerici, Bonassola, Levanto, Santo Stefano di Magra, Monterosso al Mare, Portovenere, Riomaggiore, Calice al Cornoviglio, Riccò del Golfo, Brugnato, Carro, Carrodano, Maissano, Rocchetta di Vara, Sesta Godano, Varese Ligure e Zignago.

5.   Relação com a área geográfica

O «Riviera Ligure» deve as suas características às condições edafoclimáticas especiais do território.

A região da Ligúria tem a forma de um arco, com a parte aberta orientada a sul. Está encaixada entre uma zona montanhosa, que a protege dos ventos e das temperaturas muito frias do norte, e o mar, que cria condições meteorológicas favoráveis, nomeadamente no que se refere à temperatura e à humidade. O clima mediterrânico, aliado às condições edáficas, caracterizadas em grande medida por terrenos declivosos com solos de consistência média, criou condições ideais para o crescimento das oliveiras, implantadas em quase toda a área até cerca de 800 m de altitude, embora se encontrem maioritariamente ao longo da orla costeira ocidental, a Riviera di Ponente.

O ser humano deu um importante contributo para o desenvolvimento de condições favoráveis à olivicultura na Ligúria, através de uma intensa atividade manual de construção de socalcos sustentados por muros de pedra seca que impedem a erosão do solo, mantendo-o arejado e drenado. Trata-se de um trabalho realizado ao longo dos séculos, que influenciou especialmente as terras cultivadas, tendo contribuído para tornar a paisagem da Ligúria única no mundo. As práticas olivícolas da Ligúria são igualmente o resultado de séculos de experiência. Vão desde a forma como as árvores são podadas, que tradicionalmente favorece o crescimento ascendente natural da árvore e pode também implicar distâncias de plantação muito próximas devido à escassez de terrenos, até à prática da colheita escalonada, o que significa que a colheita é realizada durante um longo período e as azeitonas são colhidas unicamente em plena maturação.

Historicamente, crê-se que os monges beneditinos (século IX) foram os primeiros a introduzir oliveiras na Ligúria. A estirpe original adquiriu o nome «Taggiasca», de Taggia, um porto comercial a partir do qual a azeitona era expedida e comercializada.

O facto de as azeitonas cultivadas na Ligúria provirem, na totalidade, de uma estirpe comum foi constatado pelo mais reputado botânico italiano, Giorgio Gallesio, nos inícios do século XIX. Gallesio constatou a existência de um único tipo de oliveira, que passara gradualmente a caracterizar todo o território, tornando-se conhecido por diferentes nomes consoante o local de cultivo (Pomona Italiana, 1817). Este facto foi igualmente evidenciado mais recentemente por estudos e investigação especializados, que confirmaram que a olivicultura na Ligúria se baseia predominantemente na variedade histórica «Taggiasca», ainda presente com esse nome nas províncias de Imperia e de Savona, e nas variedades dela derivadas, denominadas Lavagnina, na província de Génova, e Razzola, na província de La Spezia. Com efeito, ao longo dos anos, todos os clones antigos se adaptaram plenamente aos ambientes de implantação, dando lugar a diferenças menores percetíveis apenas localmente (Le varietà di olivo liguri [Variedades das oliveiras na Ligúria], Roberto Barrichello et al., região da Ligúria, 2017).

O azeite «Riviera Ligure» é muito apreciado pelos consumidores, por ser equilibrado, apresentar valores de ácido oleico elevados e proporcionar uma sensação ligeiramente doce no palato. Todas estas características distintivas dependem dos fatores naturais e humanos do ambiente de origem. A obtenção de um produto «equilibrado», em especial no respeitante ao equilíbrio entre amargo e/ou picante, por um lado, e frutado, por outro, é o resultado das condições edafoclimáticas favoráveis, bem como da escolha do momento certo para a apanha da azeitona em condições de plena maturação, através da prática da colheita escalonada. O elevado teor de ácido oleico é principalmente influenciado pela predominância da variedade «Taggiasca» e de outras variedades que lhe são geneticamente próximas. A sensação especial «suave», procurada por um grande número de consumidores, é influenciada pela tendência de prolongamento da colheita até ao final da campanha, o que não se verifica nas outras regiões italianas. Por último, importa não esquecer que as características do «Riviera Ligure» também podem ser atribuídas à dedicação secular da região à produção e ao comércio de azeite. Esta dedicação assenta tanto nos cuidados com os terrenos como no «saber-fazer» existente, quer na gestão dos olivais, quer nas instalações de transformação, cujo elevado número parece ser um sinal claro de uma abordagem profissional generalizada.

Referência à publicação do caderno de especificações

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no sítio Web http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335.

Ou, em alternativa,

acedendo diretamente à página principal do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (Ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais) (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità» (no canto superior direito do ecrã), depois em «Prodotti DOP IGP STG» (à esquerda do ecrã) e, por fim, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


2.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/31


Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2023/C 78/12)

A presente publicação confere o direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), por um período de três meses a contar desta data

DOCUMENTO ÚNICO

«Lesachtaler Brot»

PGI-AT-02849 - 3.6.2022

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome

«Lesachtaler Brot»

2.   Estado-membro ou país terceiro

Áustria

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 2.3 – Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O produto protegido pela indicação geográfica «Lesachtaler Brot» é um pão de mistura confecionado com 2/3 de farinha de centeio e 1/3 de farinha de trigo, a que se acrescenta água, sal (no máximo 40 gramas por kg de farinha), especiarias para pão (uma ou várias) – cominhos (no máximo 10 gramas por kg de farinha), coentros (no máximo 10 gramas por kg de farinha), funcho (no máximo 10 gramas por kg de farinha), erva-doce (no máximo 10 gramas por kg de farinha), sementes de linho (no máximo 20 gramas por kg de farinha) e pevides de abóbora (no máximo 30 gramas por kg de farinha) – bem como, para a fermentação, isco pré-preparado, denominado «Dampfl» (agente levedante para farinha de centeio) e fermento (agente levedante para farinha de trigo).

O pão apresenta as seguintes características específicas:

Forma do pão

O «Lesachtaler Brot» tem sempre forma redonda. Os pães pesam entre 500 g e 1 200 g e dividem-se em duas categorias: pão pequeno, entre 500 e 799 g, e pão grande, entre 800 g e 1 200 g. Á superfície, na parte central do pão, é desenhado um triângulo com um círculo oval no meio que simboliza um «olho», o «olho de Deus» (Auge Gottes) segundo a tradição da área delimitada. Este símbolo, a forma curva irregular e as fendas que se abrem na parte superior do pão durante a cozedura conferem ao «Lesachtaler Brot» o seu aspeto típico.

Crosta

A crosta, com no mínimo 0,3 cm de espessura, não é homogénea: num único pão, pode ter entre 0,3 cm e 0,8 cm de espessura. É estaladiça, crocante e tem consistência dura e firme. Apresenta-se com uma pequena camada de farinha e a cor varia entre o castanho-claro mate e o castanho-escuro.

Miolo

O miolo tem cor de marfim e textura arejada e fofa, macia mas rija. Tem sabor a especiarias e pode ser muito aromático. Os seus alvéolos irregulares podem por vezes medir mais de um milímetro.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A moagem dos cereais, a preparação da massa e a cozedura do pão devem ter lugar na área delimitada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

O acondicionamento em sacos de papel deve ter lugar na área geográfica delimitada, após o arrefecimento completo no local de produção. Tal é necessário para evitar a secagem rápida de pão quando exposto ao ar, de modo a preservar a textura arejada do miolo e por razões de higiene alimentar.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A região de produção do «Lesachtaler Brot» é a área geográfica de Lesachtal, um vale alpino situado em altitude, no sudoeste do Estado federado da Caríntia. A região é delimitada a sul pelos Alpes Cárnicos e a norte pelos Dolomites de Lienz. Inclui as seguintes localidades: municípios de Lesachtal, Untertilliach e Obertilliach, localidade de Äußerst, no município de Kartitsch-Ost, e localidades de Podlanig, St. Jakob, Strajach, Gentschach, Kosta, Passau, Aigen, Nischlwitz e Sittmos, no município de Kötschach-Mauthen-West.

5.   Relação com a área geográfica

A tradição da panificação em Lesachtal e a sua boa reputação remontam ao passado. Os primeiros testemunhos surgem no contexto da implantação do local de peregrinação de Maria Luggau, no século XVI. O pão desempenhava um importante papel na vida da população camponesa, não só por ser uma valiosa fonte de energia, mas também no contexto religioso cristão. O seu caráter religioso continua ainda hoje a refletir-se no símbolo do «olho de Deus» desenhado na parte superior de cada pão «Lesachtaler Brot», antes de ser levado ao forno. Em Liesing, durante as escavações feitas numa pousada da época, descobriram-se as estruturas de um antigo forno de pão do século XVI. Para perpetuar a tradição, foi construído um novo forno de pão neste preciso local, a que a comunidade recorre regularmente para cozer o tradicional «Lesachtaler Brot».

Além disso, a região de Lesachtal caracteriza-se também pelo seu ambiente montanhoso, que resulta da sua localização entre os Alpes de Gailtal, os Dolomitos de Lienz e os Alpes Cárnicos. O rio Gail, que atravessa o vale, esculpiu um desfiladeiro, que chega a atingir os 200 m de profundidade, o que não sucede no vizinho Vale de Gailtal. Dado beneficiar de recursos hídricos em abundância, a região de Lesachtal é também conhecida como o «vale dos 100 moinhos» (Tal der 100 Mühlen). A tradição de moagem de cereais em moinhos de mó remonta ao século XVI, em Trattenbach, na proximidade de Maria Luggau. No passado, havia muitos moinhos de água ao longo do pequeno vale. Hoje em dia, dos cerca de 200 antigos moinhos de água em madeira que existiam nessa época, cinco deles foram preservados e estão a funcionar. Estes moinhos permitiram não só executar algumas tarefas agrícolas manuais, mas também, e sobretudo, moer os cereais para a produção deste pão.

Graças à moagem dos cereais em moinhos de mó de pedra tradicionais, a farinha para pão é mais fina, o que contribui para a sua textura leve e elástica. Os moinhos de mó de pedra garantem também uma moagem mais suave, fator importante para a qualidade especial do pão. Durante a moagem, estes moinhos atingem velocidades inferiores às dos moinhos de cilindros. A farinha assim obtida é exposta a temperaturas mais baixas, fator de importância para só se atingir a temperatura necessária durante a fermentação do isco.

Além disso, até meados do século XX, a região de Lesachtal encontrava-se praticamente isolada do resto do mundo devido à sua localização, caracterizada por rios muito cavados e montanhas altas. Os habitantes do vale só tiveram acesso à eletricidade em 1962. Estas condições influenciaram não só a história do povoamento deste lugar, mas também a grande concentração e a transmissão dos saberes locais, nomeadamente no campo da panificação. Devido à sua situação especial, era absolutamente imprescindível o vale alcançar o maior grau de autossuficiência possível. As trocas e transações comerciais esporádicas abrangiam apenas alguns dos municípios vizinhos. Ainda hoje, o «Lesachtaler Brot» contribui grandemente para a autossuficiência dos habitantes do vale, especialmente quando ficam isolados devido às fortes quedas de neve.

O saber-fazer local e a experiência acumulada dos padeiros e padeiras são essenciais para a qualidade e a singularidade do «Lesachtaler Brot». Embora seja autorizada a compra de cereais, devido à capacidade de cultivo limitada e à variabilidade das condições de produção (condições meteorológicas), a cultura cerealífera voltou a intensificar-se em Lesachtal, sendo as colheitas utilizadas como matéria-prima para o fabrico do «Lesachtaler Brot» tradicional. Em Lesachtal, os saberes ligados à panificação foram sendo transmitidos de geração em geração, seguindo a tradição. Assim, continua-se, por exemplo, a utilizar agentes de levedação naturais e a exigir uma moagem que não seja demasiado fina para a farinha usada. Além de se utilizarem os moinhos tradicionais de mó de pedra, para garantir uma moagem suave e não expor a farinha a temperaturas excessivas antes da fermentação do isco, os saberes específicos dos moleiros quanto ao grau adequado de moagem durante este processo reveste-se igualmente de especial importância. Com efeito, nos moinhos de mó de pedra, o grau de moagem não pode ser regulado por máquinas ou de forma automatizada. Por conseguinte, a avaliação do grau adequado de moagem cabe exclusivamente ao moleiro.

Dado que a altitude e a natureza dos solos contribuíram sempre para o cultivo do centeio na área geográfica delimitada e que o cultivo do trigo nunca foi particularmente generalizado, a proporção tradicional da mistura é de dois terços de farinha de centeio e de um terço de farinha de trigo. Os resultados obtidos com a experiência mostraram que o «Lesachtaler Brot» se conserva mais tempo graças à maior proporção de farinha de centeio. Os saberes partilhados sobre a mistura de variedades de cereais e os dois agentes de levedação diferentes, o tempo exato de cozedura, a quantidade de lenha necessária e o período de aquecimento adequado dos fornos tradicionais, que geralmente não dispõem de termómetro para medir a boa temperatura, são sempre essenciais durante o processo de confeção. Cerca de metade dos pães «Lesachtaler Brot» são cozidos nos fornos de lenha existentes.

Desde 2010, a confeção de «Lesachtaler Brot» faz parte do património cultural imaterial da UNESCO. Em 2018, este pão foi denominado produto «Presidia» pelo movimento internacional «Slow Food», enquanto produto de especial valor para a conservação dos ecossistemas locais e das tradições regionais. A festa da aldeia e do pão, que se realiza todos os anos em Liesing (Lesachtal) desde 1983, tem lugar no primeiro fim de semana de setembro. Os participantes nesta festa não só são convidados a provar como a comprar o «Lesachtaler Brot»: esta especialidade regional está na base de todo um programa de atividades.

Referência à publicação do caderno de encargos

https://www.patentamt.at/herkunftsangaben/lesachtalerbrot/

O sítio Web do Instituto de Patentes austríaco (www.patentamt.at) permite também um acesso direto, clicando em «Marken/Marken anmelden/Herkunftsangaben». O caderno de especificações vem a seguir ao nome da denominação de qualidade.


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.