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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 72 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
66.° ano |
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Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2023/C 72/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.11013 — CINVEN VII / OTPP / GROUP.ONE / DOGADO ) ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2023/C 72/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10821 – YOKOHAMA RUBBER CO / TRELLEBORG WHEEL SYSTEMS HOLDING) ( 1 ) |
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2023/C 72/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11003 — DTC / IRCP / DIAMOND TRANSMISSION PARTNERS / OFTO BUSINESS) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2023/C 72/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11053 — GROUP CREDIT AGRICOLE / MICHELIN / WATEA) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2023/C 72/12 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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28.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.11013 — CINVEN VII / OTPP / GROUP.ONE / DOGADO )
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 72/01)
Em 21 de fevereiro de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M11013. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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28.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/2 |
LISTA MILITAR COMUM DA UNIÃO EUROPEIA
adotada pelo Conselho em 20 de fevereiro de 2023
(equipamento abrangido pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares)
(atualiza e substitui a Lista Militar Comum da União Europeia adotada pelo Conselho em 21 de fevereiro de 2022 (1) )
(PESC)
(2023/C 72/02)
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Nota 1 |
Os termos entre «aspas duplas» são termos definidos. Ver as ’Definições dos termos empregues na presente lista’ no anexo à presente lista. |
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Nota 2 |
Nalguns casos, os produtos químicos estão indicados na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química enumerada também podem ter números CAS diferentes. |
ML1 Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre de 0,50 polegada) e acessórios, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para as mesmas:
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Nota |
O ponto ML1 não abrange:
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Nota técnica
Uma 'arma de fogo desativada' é uma arma de fogo tornada incapaz de disparar projéteis pelos processos estabelecidos pela autoridade nacional do Estado-Membro da UE ou do Estado participante no Acordo de Wassenaar. Tais processos alteram irreversivelmente os elementos essenciais da arma de fogo. Nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, a desativação da arma de fogo pode ser atestada por um certificado emitido por uma autoridade competente para o efeito e ser marcada na arma por meio de um cunho aposto numa das suas peças essenciais.
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a. |
Espingardas e armas combinadas, pistolas e revólveres, metralhadoras, espingardas automáticas e armas de canos múltiplos;
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b. |
Armas de canos de alma lisa, como a seguir indicado:
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c. |
Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho; |
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d. |
Acessórios concebidos para as armas referidas nos pontos ML1.a., ML1.b ou ML1.c., como a seguir indicado:
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ML2 Armas de cano de alma lisa de calibre igual ou superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre superior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada), lançadores especialmente concebidos ou modificados para uso militar e acessórios, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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a. |
Peças de artilharia, obuses, canhões, morteiros, armas anticarro, lançadores de projéteis, lança-chamas militares, espingardas, canhões sem recuo e armas de canos de alma lisa;
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b. |
Equipamento de lançamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, como a seguir indicado:
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c. |
Acessórios especialmente concebidos para as armas referidas no ponto ML2.a., como a seguir indicado:
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d. |
Não se aplica desde 2019. |
ML3 Munições e dispositivos de ajustamento de espoletas, como a seguir indicado, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito:
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a. |
Munições para as armas referidas nos pontos ML1, ML2 ou ML12; |
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b. |
Dispositivos de ajustamento de espoletas especialmente concebidos para as munições referidos no ponto ML3.a. |
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Nota 1 |
Os componentes especialmente concebidos, referidos no ponto ML3, incluem:
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Nota 2 |
O ponto ML3.a. não abrange o seguinte:
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Nota 3 |
O ponto ML3.a. não abrange os cartuchos especialmente concebidos para qualquer dos seguintes fins:
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ML4 Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento afim e acessórios, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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N.B.1: |
Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11. |
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N.B.2: |
Para os sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos (AMPS), ver ponto ML4.c. |
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a. |
Bombas, torpedos, granadas, potes fumígenos, foguetes, minas, mísseis, cargas de profundidade, cargas, dispositivos e conjuntos de demolição, dispositivos «pirotécnicos», cartuchos e respetivas submunições, e simuladores (ou seja, equipamento que simule as características de qualquer destes artigos) especialmente concebidos para uso militar;
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b. |
Equipamentos com todas as características seguintes:
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c. |
Sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos (AMPS).
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ML5 Equipamento de direção de tiro, de vigilância e de aviso e sistemas conexos, e equipamentos de ensaio, alinhamento e contramedida, como a seguir indicado, especialmente concebidos para uso militar, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:
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a. |
Visores de armas, computadores de bombardeamento, equipamentos de pontaria e sistemas de comando de armas; |
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b. |
Outro equipamento de direção de tiro, de vigilância e de aviso e sistemas conexos, como a seguir indicado:
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c. |
Equipamentos de contramedidas para os artigos incluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b.;
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d. |
Equipamentos de ensaio no terreno ou de alinhamento, especialmente concebidos para os artigos incluídos nos pontos ML5.a., ML5.b. ou ML5.c. |
ML6 Veículos terrestres e seus componentes, como a seguir indicado:
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N.B.: |
Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11. |
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a. |
Veículos terrestres e respetivos componentes, especialmente concebidos ou modificados para uso militar;
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b. |
Outros veículos terrestres e seus componentes, como a seguir indicado:
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N.B.: |
Ver também o ponto ML13.a.
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ML7 Agentes químicos, «agentes biológicos», «agentes antimotim», materiais radioativos, equipamento conexo, componentes e materiais, como a seguir indicado:
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a. |
«Agentes biológicos» ou materiais radioativos selecionados ou modificados para aumentar a capacidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento ou causar danos às culturas ou ao ambiente; |
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b. |
Agentes de guerra química (agentes Q), incluindo:
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c. |
Precursores binários e precursores-chave de agentes Q a seguir indicados:
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d. |
«Agentes antimotim», substâncias químicas constituintes ativas e suas combinações, que incluem:
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e. |
Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar e concebido ou modificado para a disseminação de qualquer dos produtos enumerados em seguida, bem como componentes especialmente concebidos para esse equipamento:
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f. |
Equipamentos de proteção e de descontaminação especialmente concebidos ou modificados para uso militar e misturas químicas como a seguir indicado:
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g. |
Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a deteção ou identificação dos materiais abrangidos pelos pontos ML7.a., ML7.b. ou ML7.d. e componentes especialmente concebidos para o mesmo;
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h. |
«Biopolímeros» especialmente concebidos ou modificados para a deteção ou identificação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b. e culturas de células específicas usadas na sua produção; |
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i. |
«Biocatalisadores» para a descontaminação ou degradação de agentes Q, e sistemas biológicos para os mesmos, a seguir indicados:
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ML8 «Materiais energéticos» e substâncias com eles relacionadas, a seguir indicados:
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N.B.1: |
Ver também o ponto 1.C. 11. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. |
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N.B.2: |
Para os artifícios e cargas, ver pontos ML4 e 1.A. 8. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. |
Notas técnicas
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1. |
Para efeitos do ponto ML8, excluindo o ponto ML8.c.11. ou o ponto ML8.c.12., entende-se por ’mistura’ uma composição de duas ou mais substâncias em que pelo menos uma está incluída nos subpontos do ponto ML8. |
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2. |
Qualquer substância enumerada nos subpontos do ponto ML8 está abrangida pela presente lista, mesmo quando utilizada numa aplicação diferente da indicada (por exemplo, o TAGN é predominantemente utilizado como explosivo, mas pode também ser utilizado como combustível ou como oxidante). |
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3. |
Para efeitos do ponto ML8, entende-se por granulometria o diâmetro médio das partículas com base no peso ou no volume. As normas internacionais ou nacionais equivalentes serão usadas no processo de amostragem e determinação da granulometria. |
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a. |
«Explosivos» a seguir indicados e suas ’misturas’:
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b. |
«Propergóis» como a seguir indicado:
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c. |
«Produtos pirotécnicos», combustíveis e substâncias com eles relacionadas a seguir indicados, e suas ’misturas’:
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d. |
Oxidantes a seguir indicados e suas ’misturas’:
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e. |
Agentes ligantes, plastizantes, monómeros e polímeros, como a seguir indicado:
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f. |
«Aditivos», como a seguir indicado:
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g. |
«Precursores», como a seguir indicado:
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h. |
Pós e configurações de ’materiais reativos’, como a seguir indicado:
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ML9 Navios de guerra (de superfície ou submarinos), equipamento naval especializado, acessórios, componentes e outros navios de superfície, como a seguir indicado:
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N.B.: |
Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11. |
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a. |
Navios e componentes, como a seguir indicado:
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b. |
Motores e sistemas de propulsão, como a seguir indicado, especialmente concebidos para uso militar e seus componentes, especialmente concebidos para uso militar:
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c. |
Dispositivos de deteção submarina especialmente concebidos para uso militar sem sistemas de comando e componentes especialmente concebidos para uso militar; |
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d. |
Redes de proteção contra submarinos e contra torpedos especialmente concebidas para uso militar; |
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e. |
Não se aplica desde 2003; |
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f. |
Passagens de casco e conectores especialmente concebidos para uso militar que permitam a interação com equipamentos externos ao navio e seus componentes especialmente concebidos para uso militar;
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g. |
Chumaceiras silenciosas com uma das seguintes características, seus componentes e equipamentos que contenham essas chumaceiras, especialmente concebidos para uso militar:
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h. |
Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear, especialmente concebido para os navios especificados em ML9.a. e seus componentes especialmente concebidos ou ’modificados’ para uso militar. Nota técnica Para efeitos do ponto ML9.h., o termo 'modificados' significa qualquer alteração estrutural, elétrica, mecânica ou outra que confira a um artigo não militar capacidades militares equivalentes às de um artigo especialmente concebido para uso militar.
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ML10 «Aeronaves», «veículos mais leves que o ar», veículos aéreos não tripulados («UAV»), motores aeronáuticos e equipamento para «aeronaves», componentes e equipamentos associados, especialmente concebidos ou modificados para uso militar:
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N.B.: |
Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11. |
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a. |
«Aeronaves» e «veículos mais leves que o ar» tripulados, e componentes especificamente concebidos para os mesmos; |
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b. |
Não se aplica desde 2011; |
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c. |
«Aeronaves» e «veículos mais leves que o ar» não tripulados e equipamento afim, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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d. |
Motores aeronáuticos de propulsão e respetivos componentes especialmente concebidos para os mesmos; |
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e. |
Equipamento de reabastecimento aéreo especialmente concebido ou modificado para quaisquer dos seguintes equipamentos e para componentes especialmente concebidos dos mesmos:
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f. |
’Equipamento de apoio no solo’ especialmente concebido para «aeronaves» incluídas no ponto ML10.a. ou motores aeronáuticos incluídos no ponto ML10.d;
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g. |
Equipamento de suporte vital e de segurança para tripulações e outros dispositivos de saída de emergência não incluídos no ponto ML10.a, concebidos para «aeronaves», incluídas no ponto ML10.a.;
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h. |
Paraquedas, paraquedas planadores e equipamento afim, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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i. |
Equipamento com abertura controlada, ou sistemas de pilotagem automática, concebidos para cargas largadas por paraquedas. |
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Nota 1 |
O ponto ML10.a. não abrange as «aeronaves» e os «veículos mais leves que o ar» ou suas variantes especialmente concebidas para uso militar, com todas as características seguintes:
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Nota 2 |
O ponto ML10.d. não inclui:
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Nota 3 |
Para efeitos dos pontos ML10.a e ML10.d, os componentes especialmente concebidos e o material afim para «aeronaves» ou motores aeronáuticos não militares modificados para uso militar, apenas se aplicam aos componentes militares e ao material militar necessários à modificação para uso militar. |
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Nota 4 |
Para efeitos do ponto ML10.a., o uso militar inclui: combate, reconhecimento militar, ataque, instrução militar, apoio logístico, transporte e largada por paraquedas de tropas ou de material militar. |
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Nota 5 |
O ponto ML10.a. não abrange as «aeronaves» ou os «veículos mais leves que o ar» que possuam todas as seguintes características:
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Nota 6 |
O ponto ML10.d. não abrange motores aeronáuticos de propulsão que tenham sido fabricados antes de 1946. |
ML11 Equipamento eletrónico, «veículos espaciais» e componentes, não incluídos noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, como a seguir indicado:
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a. |
Equipamento eletrónico especialmente concebido para uso militar e componentes especialmente concebidos para o mesmo;
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b. |
Equipamento de empastelamento concebido ou modificado com a finalidade de dificultar a receção, operação ou eficácia dos serviços de posicionamento, navegação ou sincronização prestados por «sistemas de navegação por satélite», e componentes especialmente concebidos para o mesmo; |
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c. |
«Veículos espaciais» especialmente concebidos ou modificados para uso militar e seus componentes especialmente concebidos para uso militar. |
ML12 Sistemas de armas de energia cinética de alta velocidade e equipamento associado, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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a. |
Sistemas de armas de energia cinética especialmente concebidos para a destruição de um alvo ou o abortamento da missão; |
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b. |
Instalações especialmente concebidas para ensaio e avaliação, e modelos de ensaio, incluindo instrumentos de diagnóstico e alvos, para o ensaio dinâmico de projéteis e sistemas de energia cinética.
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ML13 Equipamento blindado ou de proteção, construções, componentes e acessórios, como a seguir indicado:
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a. |
Chapa blindada metálica ou não com qualquer uma das seguintes características:
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b. |
Construções de materiais metálicos ou não metálicos ou suas combinações, especialmente concebidas para proporcionar proteção balística a sistemas militares, e componentes especialmente concebidos para as mesmas; |
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c. |
Capacetes e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como a seguir indicado:
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d. |
Fatos blindados ou vestuário de proteção e respetivos componentes, como a seguir indicado:
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Nota 1 |
O ponto ML13.b. inclui materiais especialmente concebidos para formar blindagem reativa aos explosivos ou para a construção de abrigos militares. |
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Nota 2 |
O ponto ML13.c. não abrange os capacetes que preencham todas as seguintes condições:
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Nota 3 |
Os pontos ML13.c. e d. não abrangem os fatos blindados nem o vestuário de proteção quando acompanhem os seus utilizadores para proteção pessoal do próprio utilizador. |
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Nota 4 |
Os únicos capacetes especialmente concebidos para pessoal das minas e armadilhas abrangidos pelo ponto ML13.c. são os especialmente concebidos para uso militar. |
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Nota 5 |
O ponto ML13.d.1. não se aplica a óculos de proteção.
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N.B. 1 |
Ver também o ponto 1.A. 5. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. |
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N.B. 2 |
Para os «materiais fibrosos ou filamentosos» usados no fabrico de fatos e capacetes blindados, ver ponto 1.C. 10. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. |
ML14 ’Equipamento especializado para treino militar’ ou para simulação de cenários militares, simuladores especialmente concebidos para treino na utilização de qualquer arma de fogo especificada nos pontos ML1 ou ML2, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.
Nota técnica
O termo 'equipamento especializado para treino militar' inclui versões militares de simuladores de ataque, simuladores de voo operacional, simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar, equipamento de treino de tiro, simuladores de guerra antissubmarina, simuladores de voo (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astronautas), simuladores de radar, simuladores de voo por instrumentos, simuladores de navegação, simuladores de lançamento de mísseis, equipamento para servir de alvo, «aeronaves» autónomas programáveis (drones), simuladores de armamento, simuladores de «aeronaves» não pilotadas, unidades de treino móveis e equipamento de treino para operações militares terrestres.
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Nota 1 |
O ponto ML14 inclui os sistemas de geração de imagem e os sistemas de ambiente interativo para simuladores quando especialmente concebidos ou modificados para uso militar. |
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Nota 2 |
O ponto ML14 não abrange o equipamento especialmente concebido para treino na utilização de armas de caça ou de desporto. |
ML15 Equipamento de imagem ou de contramedidas, como a seguir indicado, especialmente concebido para uso militar e componentes e acessórios especialmente concebidos para o mesmo:
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a. |
Equipamento de gravação e tratamento de imagem; |
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b. |
Máquinas fotográficas, material fotográfico e material de revelação de filmes; |
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c. |
Equipamento intensificador de imagem; |
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d. |
Equipamento videodetetor por infravermelhos ou térmico; |
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e. |
Equipamentos detetores de imagem radar; |
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f. |
Equipamentos de contramedidas ou de contra-contramedidas para os equipamentos incluídos nos pontos ML15.a. a ML15.e.
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ML16 Peças forjadas, vazadas e outros produtos inacabados que tenham sido especialmente concebidos para os produtos especificados nos pontos ML1 a ML4, ML6, ML9, ML10, ML12 ou ML19.
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Nota |
O ponto ML16 abrange os produtos inacabados que sejam identificáveis através da composição do material, da geometria ou da função. |
ML17 Equipamentos, materiais e «bibliotecas» diversos, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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a. |
Aparelhos de mergulho e natação submarina especialmente concebidos ou modificados para uso militar, como a seguir indicado:
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b. |
Equipamento de construção especialmente concebido para uso militar; |
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c. |
Acessórios, revestimentos e tratamentos para a supressão de assinaturas, especialmente concebidos para uso militar; |
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d. |
Equipamento de engenharia de campanha, especialmente concebido para utilização em zonas de combate; |
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e. |
«Robôs», controladores de «robôs» e «terminais» de «robôs» com qualquer das seguintes características:
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f. |
«Bibliotecas» especialmente concebidas ou modificadas para uso militar com os sistemas, equipamentos ou componentes incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia; |
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g. |
Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear, não abrangido por outros pontos, especialmente concebido para uso militar e seus componentes especialmente concebidos ou ’modificados’ para uso militar;
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h. |
Equipamento e material, revestido ou tratado para a supressão de assinaturas, especialmente concebido para uso militar, não abrangido por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia; |
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i. |
Simuladores especialmente concebidos para «reatores nucleares» militares; |
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j. |
Oficinas móveis especialmente concebidas ou ’modificadas’ para reparação e manutenção de equipamento militar; |
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k. |
Geradores de campanha especialmente concebidos ou ’modificados’ para uso militar; |
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l. |
Contentores intermodais ISO ou carroçarias amovíveis (ou seja, caixas móveis), especialmente concebidos ou ’modificados’ para uso militar; |
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m. |
Transbordadores não abrangidos por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, pontes e pontões, especialmente concebidos para uso militar; |
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n. |
Modelos de ensaio especialmente concebidos para o «desenvolvimento» dos artigos abrangidos pelos pontos ML4, ML6, ML9 ou ML10; |
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o. |
Equipamento de proteção a «laser» (ou seja, de proteção ocular ou proteção de sensores) especialmente concebido para uso militar; |
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p. |
«Pilhas de combustível» especialmente concebidas ou ’modificadas’ para uso militar, não abrangidas por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia. Nota técnica
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ML18 Equipamento de ’produção’, instalações destinadas à realização de testes ambientais e respetivos componentes, como a seguir indicado:
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a. |
Equipamento especialmente concebido ou modificado para ser utilizado na ’produção’ de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia, e respetivos componentes; |
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b. |
Instalações especialmente concebidas para testes ambientais e respetivo equipamento que não esteja especificado noutra parte, destinados à certificação, qualificação ou ensaio de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia. Nota técnica Para efeitos do ponto ML18, o termo 'produção' compreende a conceção, a análise, o fabrico, o ensaio e a verificação.
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ML19 Sistemas de armas de energia dirigida (DEW), equipamento conexo ou de contramedidas e modelos de ensaio, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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a. |
Sistemas «laser» especialmente concebidos para a destruição ou o abortamento da missão de um alvo; |
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b. |
Sistemas de feixes de partículas com capacidade de destruição de um alvo ou abortamento da missão; |
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c. |
Sistemas de radiofrequência (RF) de alta potência com capacidade de destruição de um alvo ou de abortamento da missão; |
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d. |
Equipamento especialmente concebido para a deteção ou identificação de sistemas previstos nos pontos ML19.a. a ML19.c. ou para defesa contra estes sistemas; |
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e. |
Modelos de ensaio físico relacionados com os sistemas, equipamentos e componentes abrangidos pelo presente ponto; |
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f. |
Sistemas «laser» especialmente concebidos para causar a cegueira permanente numa visão não melhorada, isto é, o olho nu ou com dispositivos de correção da visão.
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ML20 Equipamentos criogénicos e «supercondutores» como a seguir indicado, e acessórios e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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a. |
Equipamento especialmente concebido ou configurado para ser instalado em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais, capaz de operar em movimento e de produzir ou manter temperaturas inferiores a 103 K (-170 °C);
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b. |
Equipamentos elétricos «supercondutores» (máquinas rotativas ou transformadores) especialmente concebidos ou configurados para serem instalados em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais e capazes de operar em movimento.
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ML21 «Software», como a seguir indicado:
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a. |
«Software» especialmente concebido ou modificado para qualquer das seguintes finalidades:
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b. |
«Software» específico, não referido no ponto ML21.a., como a seguir indicado:
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c. |
«Software» não abrangido pelos pontos ML21.a. ou ML21.b., especialmente concebido ou modificado para permitir que os equipamentos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia desempenhem as funções militares dos equipamentos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia.
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ML22 «Tecnologia», como a seguir indicado:
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a. |
«Tecnologia», não referida no ponto ML22.b., «necessária» para o «desenvolvimento», «produção», exploração, instalação, manutenção (verificação), reparação, revisão geral ou renovação de produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia; |
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b. |
«Tecnologia», como a seguir indicado:
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4. |
Não se aplica desde 2013;
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5. |
«Tecnologia»«necessária» exclusivamente para a incorporação de «biocatalisadores», especificados no ponto ML7.i.1., em vetores de propagação militares ou em material militar. |
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Nota 1 |
A «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «produção», exploração, instalação, manutenção (verificação), reparação, revisão geral ou renovação dos produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia. |
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Nota 2 |
O ponto ML22 não abrange:
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DEFINIÇÕES DOS TERMOS EMPREGUES NA PRESENTE LISTA
Apresentam-se seguidamente as definições dos termos empregues na presente lista, por ordem alfabética.
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Nota 1 |
As definições aplicam-se à totalidade da lista. As referências são meramente consultivas e não têm qualquer efeito sobre a aplicação universal dos termos definidos ao longo da lista. |
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Nota 2 |
As palavras e termos contidos no presente anexo só assumem o significado definido quando tal é indicado por se encontrarem entre «aspas duplas». Noutras partes da lista, as palavras e termos tomam os seus significados (lexicais) comummente aceites, a menos que seja dada uma definição local para um controlo específico. |
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ML8 |
«Aditivos» |
Substâncias utilizadas em explosivos para melhorar as respetivas propriedades. |
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ML1, 8, 10, 14 |
«Aeronave» |
Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes. |
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ML4, 10 |
«Aeronaves civis» |
As «aeronaves» mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de aeronavegabilidade publicadas pelas autoridades de aviação civil de um ou mais Estados-Membros da UE ou participantes no Acordo de Wassenaar, para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios. |
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ML7 |
«Agentes antimotim» |
Substâncias que, nas condições de utilização previstas para efeitos antimotim, provocam rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente. (Os gases lacrimogéneos são um subconjunto de «agentes antimotim».) |
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ML7 |
«Agentes biológicos» |
Agentes patogénicos ou toxinas selecionados ou modificados (por exemplo por alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV) a fim de causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, ou causar danos às culturas ou ao ambiente. |
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ML17 |
«Biblioteca» (base de dados técnicos paramétricos) |
Um conjunto de informações técnicas cuja consulta permite aumentar o rendimento dos sistemas, equipamentos ou componentes relevantes. |
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ML7, 22 |
«Biocatalisadores» |
’Enzimas' para reações químicas ou bioquímicas específicas ou outros compostos biológicos que se ligam a agentes Q e aceleram a sua degradação. Nota técnica ’Enzimas' são «biocatalisadores» para reações químicas ou bioquímicas específicas. |
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ML7 |
«Biopolímeros» |
As seguintes macromoléculas biológicas:
Notas técnicas
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ML21 |
«Computador digital» |
Equipamento que pode, sob a forma de uma ou mais variáveis discretas, executar as seguintes operações:
Nota técnica As modificações de uma sequência de instruções armazenadas incluem a substituição de dispositivos fixos de memória, mas não a substituição da cablagem ou das interligações. |
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ML17 21, 22 |
«Desenvolvimento» |
Operações ligadas a todas as fases que precedem a produção em série, como: conceção (projeto), investigação de conceção, análises de conceção, conceitos de conceção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de conceção, processo de transformação dos dados de conceção num produto, conceção de configuração, conceção de integração e planos. |
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ML21 |
«Divulgação de vulnerabilidades» |
Processo de identificação, notificação ou comunicação de uma vulnerabilidade a pessoas ou organizações responsáveis pela realização ou coordenação de medidas de reparação ou efetuar análise de uma vulnerabilidade com essas pessoas ou organizações com o objetivo de resolver a vulnerabilidade. |
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ML22 |
«Do domínio público» |
A «tecnologia» ou o «software» que foram divulgados sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior. Nota As restrições resultantes do direito de autor (copyright) não impedem que a «tecnologia» ou o «software» sejam considerados «do domínio público». |
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ML8, 18 |
«Explosivos» |
Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar. |
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ML22 |
«Investigação científica fundamental» |
Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objetivo específico. |
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ML9, 19 |
«Laser» |
Artigo que produz luz espacial e temporalmente coerente por amplificação através da emissão estimulada de radiação. |
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ML8 |
«Materiais energéticos» |
Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertarem a energia necessária à aplicação a que se destinam. «Explosivos», «produtos pirotécnicos» e «propergóis» são subclasses dos materiais energéticos. |
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ML13 |
«Materiais fibrosos ou filamentosos»: |
Abrange:
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ML22 |
«Necessário» |
Este termo, quando aplicado a «tecnologia», designa unicamente a parte específica da «tecnologia» que permite alcançar ou exceder os níveis de desempenho, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa «tecnologia»«necessária» poderá ser partilhada por diferentes produtos. |
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ML6, 13 |
«Normas equivalentes» |
Normas nacionais ou internacionais comparáveis reconhecidas por um ou mais Estados-Membros da UE ou Estados participantes no acordo de Wassenaar e aplicáveis à entrada pertinente. |
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ML17 |
«Pilha de combustível» |
Dispositivo eletroquímico que transforma diretamente a energia química em eletricidade de corrente contínua consumindo combustível proveniente de uma fonte externa. |
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ML8 |
«Precursores» |
Substâncias químicas especiais utilizadas no fabrico de explosivos. |
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ML 21, 22 |
«Produção» |
Todas as fases da produção, tais como: engenharia do produto, fabrico, integração, montagem, inspeção, ensaios e garantia da qualidade. |
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ML4, 8 |
«Produto(s) pirotécnico(s)» |
Misturas de combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes que, quando inflamados, sofrem uma reação química geradora de energia a velocidade controlada destinada a obter tempos de resposta específicos, ou quantidades de calor, ruído, fumo, luz visível, ou radiações infravermelhas. Os pirofóricos são uma subclasse dos produtos pirotécnicos, que não contêm oxidantes mas se inflamam espontaneamente em contacto com o ar. |
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ML8 |
«Propergóis» |
Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para produzirem grandes volumes de gases quentes a débitos controlados para realizar trabalho mecânico. |
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ML19 |
«Qualificados para uso espacial» |
Concebidos, fabricados ou qualificados por meio de testes positivos para funcionar a altitudes superiores a 100 km acima da superfície terrestre. Nota O facto de determinado produto ser «qualificado para uso espacial» em resultado dos testes a que tenha sido sujeito não significa que outros produtos da mesma fase de produção ou da mesma série sejam «qualificados para uso espacial» se estes não tiverem sido igualmente testados. |
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ML9, 17 |
«Reatores nucleares» |
Inclui os componentes situados no interior ou diretamente ligados à cuba do reator, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto direto ou controlam o refrigerante primário do núcleo do reator. |
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ML21 |
«Resposta a ciberincidentes» |
Processo de intercâmbio das informações necessárias sobre um incidente de cibersegurança com pessoas ou organizações responsáveis pela realização ou coordenação da reparação, a fim de dar resposta ao incidente de cibersegurança. |
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ML17 |
«Robô» |
Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo da trajetória contínua ou do tipo ponto a ponto, que pode utilizar sensores e que apresenta as seguintes características:
Entende-se por «programação acessível ao utilizador» o meio que permite ao utilizador inserir, modificar ou substituir «programas» por outros métodos que não os seguintes:
Nota A definição anterior não inclui:
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ML11 |
«Sistema de navegação por satélite» |
Sistema composto por estações terrestres, por uma constelação de satélites e por recetores, que permite calcular a localização dos recetores com base nos sinais recebidos pelos satélites. Inclui os Sistemas Globais de Navegação por Satélite e os Sistemas Regionais de Navegação por Satélite. |
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ML11 |
«Sistemas automatizados de comando e controlo» |
Sistemas eletrónicos através dos quais a informação essencial ao eficaz funcionamento do dispositivo de forças, grande formação, formação tática, unidade, navio, subunidade ou armas sob comando é introduzida, tratada e transmitida. Obtém-se através da utilização de computadores e outros meios informáticos especializados concebidos para apoiar as funções de uma organização de comando e controlo militar. As principais funções de um sistema automatizados de comando e controlo são: a recolha, acumulação, armazenamento e tratamento eficazes da informação; a exposição da situação e as circunstâncias que afetam a preparação e condução das operações de combate; cálculos operacionais e táticos destinados à afetação de meios entre os dispositivos de forças ou elementos da ordem de batalha ou projeção de batalha, de acordo com a missão ou estágio da operação; a preparação dos dados destinados à apreciação da situação e à tomada de decisão em qualquer momento da operação ou batalha; simulação de operações em computador. |
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ML20 |
«Supercondutores» |
Materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência elétrica, isto é, podem atingir uma condutividade elétrica infinita e transportar correntes elétricas muito elevadas sem aquecimento por efeito de Joule. Nota técnica O estado «supercondutor» de um material é individualmente caracterizado por uma «temperatura crítica», um campo magnético crítico, que é função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que é função simultaneamente do campo magnético e da temperatura. Nota «Temperatura crítica» (por vezes designada por temperatura de transição) de um material «supercondutor» específico: a temperatura à qual um material perde toda a resistência à passagem de uma corrente elétrica contínua. |
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ML4, 11, 21 |
«Suporte lógico» |
Conjunto de um ou mais «programas» ou «microprogramas», fixados em qualquer suporte material. Nota técnica 1 «Programa» Sequência de instruções para levar a cabo um processo sob forma executável por um computador eletrónico, ou convertível numa forma executável por um computador eletrónico. Nota técnica 2 «Microprograma» Sequência de instruções elementares, conservadas numa memória especial, cuja execução é iniciada pela introdução da sua instrução de referência num registo de instruções. |
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ML22 |
«Tecnologia» |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode apresentar-se sob a forma de 'dados técnicos' ou de 'assistência técnica'. A «tecnologia» especificada para efeitos da Lista Militar Comum da União Europeia está definida no ponto ML22. Notas técnicas
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ML17 |
«Terminais» |
Pinças, 'ferramentas ativas' ou qualquer outra ferramenta, ligadas à placa de base da extremidade do braço manipulador de um «robô». Nota técnica ’Ferramenta ativa' é um dispositivo destinado a aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou meios de deteção. |
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ML15 |
«Tubos intensificadores de imagem de primeira geração» |
Tubos de focagem eletrostática que utilizam placas de entrada e de saída em fibra ótica ou em vidro, fotocátodos multialcalinos (S-20 ou S-25), mas não amplificadores de placa de microcanais. |
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ML10 |
«Veículo aéreo não tripulado» («UAV») |
Qualquer «aeronave» capaz de iniciar um voo e de manter um voo e uma navegação controlados sem presença humana a bordo. |
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ML10 |
«Veículos mais leves que o ar» |
Balões e aeronaves que, para se elevarem, utilizam ar quente ou gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio. Nota técnica «Dirigível» Veículo aéreo autopropulsado que é mantido a flutuar por um depósito de gás (habitualmente hélio, antigamente hidrogénio) que é mais leve do que o ar. |
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ML7 |
«Vetores de expressão» |
Vetores (por exemplo, plasmídeos ou vírus) utilizados para introduzir material genético em células hospedeiras. |
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ML11 |
Veículos espaciais |
Satélites ativos e passivos e sondas espaciais. |
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28.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/38 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de fevereiro de 2023
que nomeia quatro representantes dos Estados-Membros como membros e membros suplentes do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
(2023/C 72/03)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 1,
Tendo em conta as designações apresentadas ao Conselho pela Bulgária, pela França, pela Itália e pela Lituânia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
É crucial garantir a independência, elevados padrões científicos, transparência e eficácia da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA). É também imprescindível garantir a cooperação da EFSA com os Estados-Membros. |
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(2) |
O artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 exige que cada Estado-Membro designe um membro e um membro suplente como seus representantes no Conselho de Administração. Os membros e membros suplentes assim designados são nomeados pelo Conselho por um período de quatro anos, que pode ser renovado, e têm direito de voto. |
|
(3) |
Por Decisão de 7 de abril de 2022 (2), o Conselho nomeou representantes dos Estados-Membros como membros e membros suplentes do Conselho de Administração da EFSA para o período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2026. |
|
(4) |
Por carta de 7 de outubro de 2022, a EFSA foi informada de que Roger GENET, membro em representação da França, se reformou. |
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(5) |
Por carta de 1 de dezembro de 2022, a EFSA foi informada de que Massimo CASCIELLO, membro em representação da Itália, se reformou. |
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(6) |
Por carta de 9 de dezembro de 2022, a EFSA foi informada de que Mantas STAŠKEVIČIUS, membro em representação da Lituânia, renunciou ao mandato. |
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(7) |
Por carta de 12 de dezembro de 2022, a EFSA foi informada de que Svetlana TCHERKEZOVA, membro suplente em representação da Bulgária, renunciou ao mandato. |
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(8) |
Por conseguinte, deverão ser nomeados quatro novos representantes para o período remanescente do mandato dos respetivos antecessores. |
|
(9) |
Os representantes designados pela Bulgária, pela França, pela Itália e pela Lituânia têm experiência e conhecimentos especializados pertinentes e abrangentes nos domínios da legislação e da política relativas à cadeia alimentar, nomeadamente na avaliação de riscos, e também em gestão administrativa, financeira e jurídica. Por conseguinte, a sua nomeação assegura o mais elevado nível de qualificações e o mais vasto leque de experiência pertinente no seio do Conselho de Administração da EFSA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados os seguintes membros do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o período até 30 de junho de 2026:
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— |
Benoît VALLET (França), |
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— |
Ugo DELLA MARTA (Itália), |
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— |
Egidijus PUMPUTIS (Lituânia). |
Artigo 2.o
É nomeado o seguinte membro suplente do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o período até 30 de junho de 2026:
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— |
Gergana Nikolova BALIEVA (Bulgária). |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, 21 de fevereiro de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) Decisão do Conselho de 7 de abril de 2022, que nomeia representantes dos Estados-Membros como membros e membros suplentes do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (JO C 159 de 12.4.2022, p. 6).
Comissão Europeia
|
28.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/40 |
Taxas de câmbio do euro (1)
27 de fevereiro de 2023
(2023/C 72/04)
1 euro =
|
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Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0554 |
|
JPY |
iene |
143,88 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4426 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,88073 |
|
SEK |
coroa sueca |
11,0595 |
|
CHF |
franco suíço |
0,9929 |
|
ISK |
coroa islandesa |
152,30 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
10,9635 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
23,619 |
|
HUF |
forint |
379,93 |
|
PLN |
zlóti |
4,7160 |
|
RON |
leu romeno |
4,9198 |
|
TRY |
lira turca |
19,9324 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5739 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4334 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,2818 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,7185 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,4246 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 396,00 |
|
ZAR |
rand |
19,4574 |
|
CNY |
iuane |
7,3378 |
|
IDR |
rupia indonésia |
16 119,69 |
|
MYR |
ringgit |
4,7266 |
|
PHP |
peso filipino |
58,596 |
|
RUB |
rublo |
|
|
THB |
baht |
37,045 |
|
BRL |
real |
5,4848 |
|
MXN |
peso mexicano |
19,3777 |
|
INR |
rupia indiana |
87,3360 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
|
28.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/41 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1)]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 72/05)
Decisão que concede uma autorização
|
Referência da decisão (2) |
Data da decisão |
Denominação da substância |
Titular da autorização |
Número da autorização |
Utilização autorizada |
Data de expiração do período de revisão |
Fundamentos da decisão |
|
C(2023) 1085 |
21 de fevereiro de 2023 |
4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol, etoxilado («4-tert-OPnEO») N.o CE: N.o CAS: |
Takeda Manufacturing Austria AG, Industriestrasse 67, 1220, Viena, Áustria Baxalta Belgium Manufacturing SA, Boulevard René Branquart 80, 7860, Lessines, Bélgica |
REACH/23/3/0 |
Como detergente para a inativação de vírus através do tratamento com solvente ou detergente nos medicamentos recombinantes e derivados do plasma enumerados no anexo |
4 de janeiro de 2033 |
Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana e para o ambiente decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas. |
|
REACH/23/3/1 |
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: Authorisation (europa.eu).
|
28.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/42 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1)]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 72/06)
Decisão que concede uma autorização
|
Referência da decisão (2) |
Data da decisão |
Designação da substância |
Titular da autorização |
Número da autorização |
Utilização autorizada |
Data de expiração do período de revisão |
Fundamentos da decisão |
|
C(2023) 1078 |
21 de fevereiro de 2023 |
4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol, etoxilado («4-terc-OPnEO») N.o CE: N.o CAS: |
Yposkesi, 26 rue Henri Auguste-Desbruères, 91100 Corbeil-Essonnes, França |
REACH/23/4/0 |
Pelas suas propriedades de detergente não iónico para a lise das membranas celulares e a depuração viral no desenvolvimento e no fabrico de vetores virais em medicamentos para uso humano (medicamento de terapia avançada autorizado e de investigação) |
4 de janeiro de 2028 |
Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana e para o ambiente decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas. |
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia: Authorisation (europa.eu).
|
28.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/43 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 72/07)
Decisão que concede uma autorização
|
Referência da decisão (2) |
Data da decisão |
Denominação da substância |
Titular da autorização |
Número da autorização |
Utilização autorizada |
Data de expiração do período de revisão |
Fundamentos da decisão |
|
C(2023) 1077 |
21 de fevereiro de 2023 |
4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol, etoxilado («4-terc-OPnEO») N.o CE:-; N.o CAS:- |
Rousselot bvba, Meulestedekaai 81, 9000 Gent, Bélgica |
REACH/23/6/0 |
Como tensioativo no fabrico de gelatina com baixo teor de endotoxinas. |
4 de janeiro de 2033 |
Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana e para o ambiente decorrente das utilizações da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas. |
(1) JO L 396 de 30.12.2006 , p. 1.
(2) A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia: Authorisation (europa.eu).
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
|
28.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/44 |
Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.°, n.o 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)
(2023/C 72/08)
A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2) é feita com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, são feitas regularmente atualizações no sítio Web da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos.
LISTA DOS TÍTULOS DE RESIDÊNCIA EMITIDOS PELOS ESTADOS-MEMBROS
LUXEMBURGO
Substituição da lista publicada no JO C 126 de 12.4.2021.
(N.B.: A lista não foi totalmente revista)
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— |
Carte de séjour de membre de famille d'un citoyen de l’Union ou d’un ressortissant d'un des autres Etats ayant adhéré à l’Espace économique européen ou de la Confédération suisse – série M (Título de residência de membro da família de um cidadão da União ou de um dos outros Estados que aderiram ao Espaço Económico Europeu ou da Confederação Suíça – série M) |
|
— |
Carte de séjour permanent de membre de famille d'un citoyen de l’Union ou d’un ressortissant d'un des autres Etats ayant adhéré à l’Espace économique européen ou de la Confédération suisse – série M (Título de residência permanente de membro da família de um cidadão da União ou de um dos outros Estados que aderiram ao Espaço Económico Europeu ou da Confederação Suíça – série M) |
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— |
Liste des élèves participant à un voyage scolaire dans l'Union européenne. (Lista dos alunos que participam numa visita de estudo na União Europeia) |
|
— |
Cartes diplomatiques, consulaires et de légitimation délivrées par le Ministère des Affaires étrangères (voir annexe 20) [Cartões diplomáticos, consulares e de legitimação/serviço emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (cf. anexo 20)] |
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— |
Visa long séjour (visa sous forme de vignette avec un code national D). (Visto de longa duração – vinheta de visto com o código nacional D) |
|
— |
Titres de séjour délivrés aux ressortissants de pays tiers selon le format uniforme dans les catégories suivantes :
[títulos de residência emitidos a um nacional de país terceiro na qualidade de: trabalhador assalariado, trabalhador por conta própria, investigador, trabalhador assalariado destacado, trabalhador assalariado transferido, trabalhador assalariado (artigo 44.o-A), trabalhador sazonal, prestador de serviços europeu, residente de longa duração UE, membro da família, cartão azul, estudante pré-universitário, estudante universitário, estagiário ou empregado ICT, perito ICT, estagiário ou empregado no quadro da mobilidade ICT, proteção subsidiária internacional, refugiado reconhecido pela proteção internacional, trabalhador voluntário, au pair, razões privadas, desportista, investidor] |
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Titres de séjour délivrés aux ressortissants britanniques et aux membres de leur famille, bénéficiaires de l’Accord de retrait, en application de l’Article 18(1) de l’Accord de retrait conclu entre l’Union européenne et le Royaume-Uni (Article 50 TUE) [títulos de residência emitidos a nacionais britânicos e membros das suas famílias abrangidos pelo Acordo de Saída, emitidos em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Acordo de Saída celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido («artigo 50.o do TUE»)] |
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Attestation de bénéficiaire d'une protection temporaire — dans le cadre de la mise en œuvre de la décision d'exécution (UE) 2022/382 du Conseil du 4 mars 2022 constatant l'existence d'un afflux massif de personnes déplacées en provenance d'Ukraine, au sens de l'article 5 de la directive 2001/55/CE, etayant pour effet d'introduire une protection temporaire [Certidão de beneficiário de proteção temporária — no quadro da aplicação da Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1)] |
PORTUGAL
Substituição da lista publicada no JO C 126 de 12.4.2021.
1. Títulos de residência emitidos em conformidade com o modelo uniforme estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho
TÍTULO DE RESIDÊNCIA
Confere o estatuto de residente em Portugal aos nacionais de países terceiros
Temporário – válido por dois anos a contar da data de emissão e renovável por períodos sucessivos de três anos
Permanente – válido por tempo indeterminado; deve ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que haja uma alteração dos dados relativos à identificação do titular
Refugiado – válido por cinco anos
Razões humanitárias – válido por três anos
Foram emitidos títulos de residência eletrónicos no contexto de um projeto-piloto realizado entre 22 de dezembro de 2008 e 3 de fevereiro de 2009; a utilização do documento generalizou-se em seguida a nível nacional.
2. Títulos de residência emitidos em conformidade com a Diretiva 2004/38 (sem seguir o formato uniforme)
CARTÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE para Familiar de Cidadão da União
Europeia, Nacional de Estado Terceiro
Documento emitido aos familiares de cidadãos da União Europeia que residiram legalmente em Portugal com o cidadão da União durante um período consecutivo de cinco anos
Emitido após uma pessoa ser titular de um «Cartão de Residência para Familiar de Cidadão da União Europeia, Nacional de Estado Terceiro» (válido por cinco anos)
Validade máxima – 10 anos
Emitido desde 3 de setembro de 2017
CARTÃO DE RESIDÊNCIA para Familiar de Cidadão da União Europeia, Nacional de Estado Terceiro
Documento emitido aos nacionais de países terceiros membros da família de um cidadão da União Europeia que residam em Portugal durante mais de três meses
Emitido aos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão português
Validade máxima – 5 anos
Emitido aos membros da família de um cidadão de um país da União Europeia diferente de Portugal, com data de validade idêntica à do certificado de registo de que são titulares os membros da família em questão
Validade máxima – 5 anos
Emitido aos membros da família de um cidadão de um país da União Europeia diferente de Portugal e que sejam titulares de um Cartão de Residência Permanente de Cidadão da União Europeia
Validade máxima – 5 anos
Emitido desde 3 de setembro de 2017
CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE CIDADÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Documento emitido aos cidadãos da União Europeia que residam legalmente em Portugal há mais de cinco anos
Validade máxima – 10 anos
Emitido desde 9 de janeiro de 2019
TITULOS DE RESIDÊNCIA ESPECIAIS EMITIDOS PELO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
(ver o anexo 20)
OUTROS DOCUMENTOS EMITIDOS A NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS COM VALOR EQUIVALENTE A UM TÍTULO DE RESIDÊNCIA:
CERTIFICADO DE PEDIDO DE TÍTULO DE RESIDÊNCIA - ARTIGO 50.o do TUE
Este certificado é emitido aos nacionais do REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE que tenham solicitado um título de residência e sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo de Saída.
Não tem prazo de validade
Emitido desde 1 de novembro de 2020
Lista das publicações anteriores
JO C 271 de 14.11.2007, p. 14.
JO C 331 de 31.12.2008, p. 13.
JO C 308 de 18.12.2009, p. 20.
JO C 343 de 13.10.2017, p. 12.
JO C 509 de 17.12.2021, p. 10.
JO C 393 de 13.10.2022, p. 10.
(1) No final da presente atualização figura a lista das publicações anteriores.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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28.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/48 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10821 – YOKOHAMA RUBBER CO / TRELLEBORG WHEEL SYSTEMS HOLDING)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 72/09)
1.
Em 17 de fevereiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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Yokohama Rubber Co., Ltd («YRC», Japão) |
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— |
Trelleborg Wheel Systems Holding AB («TWS», Suécia) |
A YRC vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da TWS.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A YRC fabrica e vende pneus, incluindo pneus para utilização fora de estrada em diferentes veículos, nomeadamente veículos agrícolas e não agrícolas (ou seja, veículos industriais e de construção). Também fabrica e vende outros produtos à base de borracha, |
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A TWS fabrica e vende pneus, incluindo pneus para utilização fora de estrada em diferentes veículos, nomeadamente veículos agrícolas e não agrícolas (ou seja, veículos industriais e de construção). A TWS também opera no mercado dos serviços de substituição e pós-venda, através da sua filial detida a 100 %, a Interfit. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10821 – YOKOHAMA RUBBER CO / TRELLEBORG WHEEL SYSTEMS HOLDING
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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28.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/50 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.11003 — DTC / IRCP / DIAMOND TRANSMISSION PARTNERS / OFTO BUSINESS)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 72/10)
1.
Em 20 de fevereiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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Diamond Transmission UK Limited («DTUK», Reino Unido), controlada pela Diamond Transmission Corporation Limited («DTC», Reino Unido), ela própria controlada pela Mitsubishi Corporation («MC», Japão), |
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InfraRed Capital Partners Limited («IRCP», Reino Unido), controlada pela Sun Life Financial Inc. («Sun Life», Canadá), |
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— |
a rede de transporte de eletricidade do Hornsea Two, um parque eólico localizado ao largo da costa do Yorkshire, no mar do Norte, no Reino Unido («OFTO Business», Reino Unido). |
A DTUK e a IRCP vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da OFTO Business.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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A DTUK é uma SGPS controlada pela DTC. A DTC é uma SGPS que integra as atividades de investimento da MC no setor do transporte de eletricidade. A MC é uma empresa comercial de âmbito mundial com atividades relacionadas com a energia, os metais, a maquinaria, os produtos químicos, os produtos alimentares e as mercadorias em geral, |
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— |
A IRCP é uma sociedade de gestão de investimentos em infraestruturas ativa nos domínios da assessoria financeira e da gestão de investimentos por conta de fundos de investimento e é controlada pela Sun Life. A Sun Life é uma sociedade de serviços financeiros que oferece soluções de seguros, de gestão de património e de gestão de ativos. |
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— |
A OFTO Business é a rede de transporte de eletricidade do Hornsea Two, um parque eólico localizado ao largo da costa do Yorkshire, no mar do Norte, no Reino Unido. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.11003 — DTC / IRCP / DIAMOND TRANSMISSION PARTNERS / OFTO BUSINESS
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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28.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/52 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.11053 — GROUP CREDIT AGRICOLE / MICHELIN / WATEA)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 72/11)
1.
Em 21 de fevereiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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Crédit Agricole Leasing & Factoring («CAL&F», França), controlado pelo grupo Crédit Agricole («GCA», França), |
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Compagnie Financière Michelin («CFM», França), controlada pela Compagnie Générale des Établissements Michelin («Michelin», França), |
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Watèa (França), controlada pela Michelin. |
A GCA, através da CAL&F, e a Michelin, através da CFM, vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Watèa.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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A GCA é um grupo mutualista que oferece uma vasta gama de serviços bancários e relacionados com seguros à escala mundial e também oferece soluções de financiamento locativo por intermédio da sua filial CAL&F, ativa em França, Bélgica, Países Baixos, Alemanha, Polónia, Itália, Marrocos, Espanha e Portugal, |
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A Michelin fabrica e distribui pneus para a indústria automóvel e outras indústrias no mundo inteiro, |
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A Watèa é uma empresa criada pela Michelin em 2021 que oferece serviços de locação e gestão de frotas em França com o objetivo de apoiar os grandes grupos e as PME na transição energética das suas frotas de veículos comerciais para uma mobilidade mais ecológica. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.11053 — GROUP CREDIT AGRICOLE / MICHELIN / WATEA
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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28.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/54 |
Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2023/C 72/12)
A presente publicação confere o direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), por um período de três meses a contar da data de publicação.
DOCUMENTO ÚNICO
«Gemlik Zeytini»
N.o UE: PDO-TR-02618 – 10.7.2020
DOP (X) IGP ( )
1. Nome(s) [da DOP ou IGP]
«Gemlik Zeytini».
2. Estado-Membro ou país terceiro
Turquia.
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados.
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
As «Gemlik Zeytini» são azeitonas de mesa inteiras de cor vermelho-argilosa ou castanho-escura a preta, caracterizadas por pele fina, polpa espessa e caroço pequeno e arredondado. São obtidas por dois métodos. Pelo primeiro método, obtêm-se as «azeitonas em picles», sendo as «Gemlik Zeytini» imersas numa salmoura de sal marinho e água e submetidas à pressão exercida por pedras pesadas. No segundo método, as azeitonas são salgadas e acamadas sem se utilizar água, obtendo-se o produto denominado «sele». O tipo «sele» subdivide-se em «kuru sele» (seco), que apenas utiliza sal marinho, e «yağlı sele» (oleoso), no qual se adicionam óleos vegetais, como óleo de milho ou óleo de girassol. Os óleos vegetais mencionados utilizados no «yağlı sele» não são importantes para a relação ou especificidade do produto; as «Gemlik Zeytini» designadas por «yağlı sele» são misturadas com óleo de milho ou óleo de girassol, na proporção de 3 % a 5 % da massa da azeitona colocada na embalagem. As azeitonas são fermentadas naturalmente, sem nenhum tratamento alcalino. Não são britadas nem retalhadas e estão isentas de matérias estranhas, odores e insetos. Não são tolerados defeitos nas azeitonas.
A polpa é mole, húmida e muito aromática, separando-se facilmente do caroço. A razão ponderal polpa/caroço varia entre 6/1 e 7/1.
A pele das «Gemlik Zeytini» é fina e está aderente à polpa.
As «Gemlik Zeytini» são de pequena a média dimensão.
O calibre da azeitona varia entre 201 e 410 frutos por quilograma.
O teor de azeite das «Gemlik Zeytini» é elevado, situando-se entre 28 % e 35 %.Os principais terpenos das «Gemlik Zeytini» são o α-ciclogeraniol (verde e doce) e o (E,E)-α-farneseno (lenhoso). Há um desvio químico de 4,00 ppm a 5,00 ppm entre a zona da «Gemlik Zeytini» e outras zonas.
As «Gemlik Zeytini» transformadas são classificadas em função do número de frutos por quilograma: as azeitonas de 201-230 são classificadas de «extra-grandes» (XL), as de 231-260 de «grandes» (L), as de 261-290 de «médias» (M), as de 291-320 de «pequenas» (S), as de 321-350 de «extra-pequenas XS», as de 351-380 de «extra-pequenas 2XS» e as mais pequenas de todas (381-410) de «extra-pequenas 3XS».
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
As «Gemlik Zeytini» são produzidas exclusivamente a partir de frutos maduros das variedades «Gemlik», «Gemlik 21» e «Gemlik 27» de O. europaea L. A percentagem de quaisquer outras variedades de azeitona, misturadas durante a colheita, não pode exceder 5 %.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
A produção da azeitona e a transformação das azeitonas têm obrigatoriamente lugar na área geográfica delimitada.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento etc. do produto a que o nome registado se refere
—
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
Além das informações que a legislação impõe na rotulagem e na apresentação dos géneros alimentícios, os rótulos devem ostentar:
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— |
o nome da denominação, «Gemlik Zeytini», |
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— |
o nome comercial e o endereço ou a denominação abreviada e o endereço ou a marca registada do produtor, |
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o logótipo DOP da União Europeia, |
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— |
o rótulo seguinte, com holograma, logótipo e código QR de autenticidade. |
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica é constituída pelos distritos de Gemlik, İznik, Mudanya e Orhangazi, na província de Bursa, situada no setor meridional da região de Marmara, na Turquia.
5. Relação com a área geográfica
Relação causal
As «Gemlik Zeytini» adquirem as suas características próprias graças às condições climáticas (temperatura e pluviosidade), à geografia (altitude), à composição do solo e ao saber-fazer na transformação da azeitona de mesa, desenvolvido ao longo dos anos pelos produtores locais dos distritos de Gemlik, İznik, Mudanya e Orhangazi. As variedades «Gemlik», «Gemlik 21» e «Gemlik 27» de O. europaea L. estão bem adaptadas à região e os frutos destas variedades apresentam aí características diferentes das evidenciadas noutras regiões.
Especificidade da área geográfica
As características climáticas que conferem à azeitona de Gemlik o elevado teor de azeite, a polpa mole e húmida e o sabor muito aromático que a caracterizam resultam das baías abrigadas de Gemlik e Mudanya. A proximidade dos distritos de Orhangazi e Iznik dessas baías e o facto de os mesmos estarem situados em redor do lago de Iznik, fazem com que a azeitona cultivada e transformada nestes quatro distritos apresente características qualitativas semelhantes. As oliveiras necessitam de uma temperatura média de 15-20 °C durante a época de floração e de maturação da azeitona e de 5 °C, no mínimo, desde a maturação até à colheita. Além disso, as oliveiras necessitam de um período frio durante a formação dos gomos. As azeitonas são muito sensíveis a baixas temperaturas e sofrerão se a temperatura mínima diária for inferior a -7 °C. A província de Bursa tem um clima de transição muito adequado ao cultivo de azeitonas de boa qualidade. O clima de transição da região possui características mistas do clima mediterrânico e do clima do mar Negro. Em termos climáticos, a região pode considerar-se um corredor especial entre o mar Negro e o Mediterrâneo. A média da temperatura mínima diária na área geográfica em questão é de 5,8 °C em janeiro e 6,8 °C em fevereiro, o que é muito adequado para o período de arrefecimento. Em maio, durante a época de floração, a temperatura média mais baixa é de 16,9 °C; durante a época de maturação dos frutos, a temperatura média mais baixa é de 21,1 °C. Estes valores térmicos constituem condições de desenvolvimento praticamente ideais para as oliveiras e traduzem-se num elevado rendimento de azeitonas. A temperatura do ar afeta a espessura e a aderência da pele das «Gemlik Zeytini». O clima de transição provoca temperaturas mais frias na fase de desenvolvimento da azeitona. Noutras regiões, temperaturas mais elevadas levam a que a azeitona desenvolva um mecanismo de defesa, espessando a pele para se proteger dessas temperaturas. A pele das «Gemlik Zeytini» é simultaneamente fina e muito aderente à polpa. Devido a esta característica das «Gemlik Zeytini», um especialista ou consumidor não sente a pele da azeitona na boca ao comê-la.
A temperatura e a altitude influenciam a quantidade e o tipo de terpenos (compostos aromáticos), que determinam o sabor das variedades «Gemlik», «Gemlik 21» e «Gemlik 27». As azeitonas provenientes de regiões mais quentes, a altitudes mais baixas, apresentam maiores quantidades de terpenos, comparativamente às regiões mais frias, a altitudes mais elevadas. Uma vez que a área geográfica se situa numa região mais fria, com a altitude média de 112 m acima do nível do mar, as «Gemlik Zeytini» nela cultivadas distinguem-se das azeitonas cultivadas em regiões mais quentes, cujo teor de terpenos é mais elevado. Os principais terpenos das «Gemlik Zeytini» são o α-ciclogeraniol (verde e doce) e o (E,E)-α-farneseno (lenhoso). Há um desvio químico de 4,00 ppm a 5,00 ppm entre a zona da «Gemlik Zeytini» e outras zonas.
Uma das características mais distintivas das «Gemlik Zeytini» é a cor preta intensa destas azeitonas, que é influenciada pela temperatura. A síntese das antocianinas dá-se em condições ótimas a temperaturas diurnas situadas entre 25 °C e 30 °C, diminuindo acima de 30-35 °C. Além disso, a falta de luz atrasa a coloração e abranda a formação das substâncias aromáticas necessárias para o sabor.
O regime pluviométrico da região afeta o rendimento e a qualidade do produto. Enquanto a precipitação em abril (61,8 mm) afeta o rendimento, a pluviosidade em setembro (43,7 mm) afeta o tamanho e o teor de azeite das azeitonas.
A composição do solo é 63 % argilo-limoso, 20 % limoso e 17 % argiloso. Verifica-se que as oliveiras se desenvolvem melhor nos solos limosos. Este tipo de solo tem boa capacidade de retenção de água e permite que as oliveiras desenvolvam raízes mais fortes, obtendo-se rendimentos mais elevados. Constata-se que os solos da região apresentam características adequadas ao cultivo da oliveira. Nos distritos de Orhangazi, Gemlik, Mudanya e Iznik, mais de 60 % das terras agrícolas são utilizados na olivicultura.
As «Gemlik Zeytini» há muito que são cultivadas e transformadas na província de Bursa. Além disso, as «Gemlik Zeytini» produzidas nos distritos de Gemlik e Mudanya gozam de notoriedade desde tempos muito antigos. As investigações efetuadas nos Arquivos Otomanos revelaram que, durante o Império Otomano, estes distritos produziam azeitona para a marinha e o palácio do sultão, tendo a produção de azeitona sido preservada durante esse período devido ao bom sabor e à boa qualidade das azeitonas de mesa pretas produzidas nos distritos de Gemlik, Mudanya, Iznik e Orhangazi. Os Arquivos Otomanos possuem 107 registos referentes ao distrito de Gemlik, 86 ao distrito de Mudanya, 13 ao distrito de Orhangazi e 11 ao distrito de Iznik.
Além da reputação histórica das «Gemlik Zeytini», o método de transformação goza igualmente de notoriedade, sendo que o nome da técnica de transformação («cura à moda de Gemlik») também está associado a esta área. As azeitonas são fermentadas em bacias com água e sal, sem nenhum aditivo. Na cura à moda de Gemlik, a osmose é mais rápida. Em consequência disso, evita-se o amolecimento e a textura das «Gemlik Zeytini» torna-se mais dura.
Na cura à moda de Gemlik, o amargor é parcialmente perdido para a salmoura, conservando-se nas azeitonas um sabor ligeiramente amargo e um aroma frutado. Este método de cura transmite ainda a estas azeitonas um sabor ácido fraco.
Na cura à moda de Gemlik de azeitonas do tipo «Salamura» procede-se do seguinte modo: Colhem-se as azeitonas quando a polpa do fruto adquiriu coloração púrpura até 2 mm de profundidade na direção do caroço e transferem-se para a unidade de transformação. Após calibragem e triagem, as azeitonas são lavadas e colocadas em reservatórios de betão ou de polietileno, poliéster ou fibra de vidro, que são cheios de água potável (12 % da massa total de azeitonas). A concentração da salmoura é de 8-14 % de sal marinho. Cobrem-se as azeitonas com tábuas e pedras pesadas (10-25 % da massa total das azeitonas), para as manter submersas na salmoura durante a fermentação. Devido à elevada pressão osmótica exercida pelo sal, as azeitonas perdem o amargor e são consumíveis dentro de 6 a 9 meses. Para encurtar o período de fermentação, pode recorrer-se a fermentação aeróbia para acelerar o processo de fermentação. Deste modo, o período de fermentação prolonga-se por 5 meses. Durante a fermentação, substitui-se a salmoura em função do teor de sal e do pH, que são verificados. A salinidade dos reservatórios é verificada a cada 2 ou 3 dias; se necessário, adiciona-se sal. O objetivo deste processo é conseguir obter a forma ligeiramente aplanada de dois lados tão do agrado do consumidor.
Azeitonas do tipo «Sele»: As azeitonas colhidas são lavadas, calibradas, salgadas e acamadas sem água. Colocam-se as azeitonas e o sal (10 % a 14 % da massa total das azeitonas) em recipientes de plástico, em camadas alternadas. O contacto direto da azeitona com o sal permite que este penetre facilmente nas azeitonas. Uma vez a cada 2-3 dias, viram-se e rolam-se os recipientes, para aumentar o contacto das azeitonas com o sal. Esta fase demora pelo menos 3 a 4 meses. Depois de perder amargor neste processo, a pele da azeitona fica muito enrugada.
Especificidade do produto
A especificidade das «Gemlik Zeytini» está ligada às seguintes características destas azeitonas;
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pele fina e fortemente aderente à polpa; as propriedades da pele também se alteram em função das condições climáticas; |
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máximo 410 frutos por quilograma; |
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proporção máxima de sal de 14 % (nos reservatórios/bacias de salmoura); |
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polpa espessa; |
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fruto arredondado, caroço pequeno; |
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textura dura; |
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aroma frutado forte; |
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amargor reduzido e toques de acidez; |
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cor preta intensa. |
As características acima referidas, influenciadas pelo clima, são as das variedades «Gemlik», «Gemlik 21» e «Gemlik 27» da azeitona O. europaea L., cultivadas na região há muitas gerações. Por um lado, o clima, a composição do solo e a geografia afetem o tamanho, a cor, a forma, a pele e o aroma das azeitonas; por outro, fatores humanos influenciam a textura e o sabor do produto.
Referência à publicação do caderno de especificações
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