ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 71

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
27 de fevereiro de 2023


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2023/C 71/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2023/C 71/02

Processo C-883/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de janeiro de 2023 — HSBC Holdings plc, HSBC Bank plc, HSBC Continental Europe, anteriormente HSBC France/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Setor dos produtos derivados de taxas de juro em euros — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Manipulação das taxas de referência interbancárias da Euribor — Troca de informações confidenciais — Restrição da concorrência por objeto — Qualificação — Tomada em consideração dos efeitos pró-concorrenciais — Infração única e continuada — Procedimento híbrido que conduziu sucessivamente à adoção de uma decisão de transação e de uma decisão no termo de um procedimento ordinário — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 41.o — Direito a uma boa administração — Artigo 48.o — Presunção de inocência)

2

2023/C 71/03

Processos apensos C-702/20 e C-17/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) — Letónia) — DOBELES HES SIA (C-702/20), Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija (C-17/21) [Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Regulamentação nacional que prevê a obrigação de o operador público se abastecer junto de produtores de energias renováveis a um preço superior ao preço de mercado — Não pagamento de uma parte do auxílio em causa — Pedido de compensação apresentado por esses produtores a uma autoridade pública distinta daquela que, em princípio, é, em aplicação dessa regulamentação nacional, obrigada a pagar esse auxílio e cujo orçamento se destina unicamente a assegurar o seu próprio funcionamento — Novo auxílio — Obrigação de notificação — Auxílio de minimis — Regulamento (UE) n.o 1407/2013 — Artigo 5.o, n.o 2 — Cúmulo — Tomada em consideração dos montantes de auxílio já recebidos no período de referência, com base na referida regulamentação nacional]

3

2023/C 71/04

Processo C-42/21 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de janeiro de 2023 — Lietuvos geležinkeliai AB/Comissão Europeia, Orlen Lietuva AB (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado do transporte ferroviário de mercadorias — Decisão que declara uma infração ao artigo 102.o TFUE — Acesso de empresas terceiras às infraestruturas geridas pela sociedade nacional de caminhos-de-ferro da Lituânia — Desmantelamento de um troço de via-férrea — Conceito de abuso — Exclusão efetiva ou provável de um concorrente — Exercício pelo Tribunal Geral da sua competência de plena jurisdição — Redução da coima)

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2023/C 71/05

Processo C-57/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud — República Checa) — RegioJet a. s./České dráhy a.s. (Reenvio prejudicial — Concorrência — Abuso de posição dominante — Regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia — Diretiva 2014/104/UE — Artigos 5.o e 6.o — Divulgação de elementos de prova — Elementos de prova que figuram no processo de uma autoridade da concorrência — Processo pendente na Comissão Europeia relativo a uma infração às regras da concorrência — Processo nacional relativo a uma ação de indemnização pela mesma infração — Condições relativas à divulgação de elementos de prova)

5

2023/C 71/06

Processo C-132/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Hungria) — BE/Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság [Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigos 77.o a 79.o — Vias de recurso — Exercício paralelo — Articulação — Autonomia processual — Efetividade das regras de proteção estabelecidas por este regulamento — Aplicação coerente e homogénea destas regras na União Europeia — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia]

6

2023/C 71/07

Processo C-154/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — RW/Österreichische Post AG [Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 15.o, n.o 1, alínea c) — Direito de acesso do titular aos seus próprios dados — Informações sobre os destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados pessoais foram ou serão divulgados — Restrições]

7

2023/C 71/08

Processo C-280/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — P.I./Migracijos departamentas prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos (Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política comum em matéria de asilo — Condições para poder beneficiar do estatuto de refugiado — Diretiva 2011/95/UE — Artigo 10.o, n.o 1, alínea e), e n.o 2 — Motivos da perseguição — Conceitos de opinião política e de opinião política atribuída — Tentativas do requerente de asilo de se defender, no seu país de origem, através de meios legais contra agentes não estatais que operam ilegalmente e são capazes de instrumentalizar o aparelho repressivo do Estado em causa)

8

2023/C 71/09

Processos apensos C-323/21 a C-325/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países-Baixos) — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/B (C-323/21), F (C-324/21) e K/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (C-325/21) [Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional — Apresentação de múltiplos pedidos de proteção internacional em três Estados Membros — Artigo 29.o — Prazo de transferência — Decurso do prazo — Transferência da responsabilidade pela análise do pedido — Artigo 27.o — Via de recurso — Alcance da fiscalização jurisdicional — Possibilidade de o requerente invocar a transferência da responsabilidade pela análise do pedido]

8

2023/C 71/10

Processo C-356/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie — Polónia) — J.K./TP S.A. (Reenvio prejudicial — Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 3., n.o 1, alíneas a) e c) — Condições de acesso ao trabalho independente — Condições de emprego e de trabalho — Proibição de toda e qualquer discriminação em razão da orientação sexual — Trabalhador independente que trabalha com base num contrato de prestação de serviços — Resolução do contrato e sua não renovação — Liberdade de escolha do cocontratante)

9

2023/C 71/11

Processo C-395/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — D.V./M.A. (Reenvio prejudicial — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor — Artigo 4.o, n.o 2 — Avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato — Cláusula que prevê o pagamento de honorários de advogados de acordo com o princípio do valor por hora — Artigo 6.o, n.o 1 — Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de abusiva)

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2023/C 71/12

Processo C-396/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I — Alemanha) — KT, NS/FTI Touristik GmbH [Reenvio prejudicial — Diretiva (UE) 2015/2302 — Artigo 14.o, n.o 1 — Viagens organizadas e serviços de viagem conexos — Execução de um contrato de viagem organizada — Responsabilidade do organizador em causa — Medidas de luta contra a propagação mundial de uma doença infecciosa — Pandemia de COVID-19 — Restrições impostas no local de destino e de residência do viajante em questão, bem como noutros países — Falta de conformidade dos serviços prestados no âmbito da viagem organizada em causa — Redução de preço adequada dessa viagem organizada]

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2023/C 71/13

Processo C-719/21 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de janeiro de 2023 — Frédéric Jouvin/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigo 101.o TFUE — Denúncia à Comissão Europeia — Decisão da Comissão de rejeição da denúncia — Recurso de anulação — Prazo para apresentar resposta)

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2023/C 71/14

Processo C-583/22: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial de Bundesgerichtshof — Alemanha) — processo penal contra MV (Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2008/675/JAI — Artigo 3.o, n.o 1 — Princípio da equiparação das condenações anteriores proferidas noutro Estado-Membro — Obrigação de reconhecer a essas condenações efeitos equivalentes aos das condenações nacionais anteriores — Regras nacionais relativas ao cúmulo jurídico subsequente das penas — Pluralidade de infrações — Determinação de uma pena global — Limite de quinze anos para as penas de prisão de duração determinada — Artigo 3.o, n.o 5 — Exceção — Infração cometida antes da prolação ou da execução das condenações no outro Estado-Membro)

12

2023/C 71/15

Processo C-359/21: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa — Letónia) — MS Konsultanti SIA/Valsts ieņēmumu dienests (Cancelamento)

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2023/C 71/16

Processo C-469/22: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Ambisig — Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica SA/Fundação do Desporto, ANO — Sistemas de Informática e Serviços Lda, Link Consulting — Tecnologias de Informação SA (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Adjudicação de contratos públicos de serviços, de fornecimentos e de obras — Diretiva 2014/24/UE — Tramitação do procedimento — Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos — Artigo 63.o — Operador económico que recorre às capacidades de outra entidade para cumprir as exigências da autoridade adjudicante — Obrigação que incumbe a esse operador económico de transmitir os documentos de habilitação de um subcontratado após a adjudicação do contrato — Incompatibilidade)

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2023/C 71/17

Processos apensos C-313/21 P e C-314/21 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de dezembro de 2022 — Conselho/FI (C-313/21 P) e Comissão/FI (C-314/21 P) (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 182.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Função pública — Pensão — Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Artigo 20.o do anexo VIII — Concessão de uma pensão de sobrevivência — Cônjuge sobrevivo de um antigo funcionário titular de um subsídio de invalidez — Casamento celebrado após o funcionário ter começado a beneficiar de um subsídio de invalidez — Condição de duração mínima do casamento de cinco anos à data da morte do funcionário — Artigo 19.o do anexo VIII — Casamento celebrado antes de o funcionário ter começado a beneficiar de um subsídio de invalidez — Inexistência de condição de duração mínima do casamento — Exceção de ilegalidade do artigo 20.o do anexo VIII — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 20.o — Princípio da igualdade de tratamento — Artigo 21.o, n.o 1 — Princípio da não discriminação — Artigo 52.o, n.o 1 — Inexistência de uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada à luz do objetivo prosseguido pelo legislador da União Europeia)

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2023/C 71/18

Processo C-680/22 P: Recurso interposto em 4 de novembro de 2022 por DD do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 7 de setembro de 2022 no processo T-470/20, DD/FRA

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2023/C 71/19

Processo C-706/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 17 de novembro de 2022 — Konzernbetriebsrat der O SE & Co. KG

16

2023/C 71/20

Processo C-744/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad — Nesebar (Bulgária) em 5 de dezembro de 2022 — Vodosnabdyavane i kanalizatsia EAD/PQ

17

2023/C 71/21

Processo C-752/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 9 de dezembro de 2022 — EP/Maahanmuuttovirasto

18

2023/C 71/22

Processo C-760/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 15 de dezembro de 2022 — processo penal contra FP, QV, IN, YL, VD, JF e OL

18

 

Tribunal Geral

2023/C 71/23

Processo T-250/19: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Tradición CZ/EUIPO — Rivero Argudo (TRADICIÓN CZ, S.L.) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca da União Europeia nominativa TRADICIÓN CZ, S.L. — Marca da União Europeia nominativa anterior RIVERO CZ — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

19

2023/C 71/24

Processo T-242/21: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Pshonka/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, entidades e organismos a que se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Obrigação do Conselho de verificar que a decisão de uma autoridade de um Estado terceiro foi tomada no respeito dos diretos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva)

19

2023/C 71/25

Processo T-243/21: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Pshonka/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, entidades e organismos a que se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Obrigação do Conselho de verificar que a decisão de uma autoridade de um Estado terceiro foi tomada no respeito dos diretos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva)

20

2023/C 71/26

Processo T-260/21: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — E. Breuninger/Comissão (Auxílios de Estado — Regime-Quadro destinado a conceder um apoio aos custos fixos não cobertos no contexto da pandemia de COVID-19 na Alemanha — Decisão de não levantar objeções — Quadro temporário de auxílio estatal — Exame individual do regime de auxílios notificado — Medida destinada a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro — Proporcionalidade)

21

2023/C 71/27

Processo T-306/21: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Falke/Comissão (Auxílios de Estado — Regime-Quadro destinado a conceder um apoio aos custos fixos não cobertos no contexto da pandemia de COVID-19 na Alemanha — Decisão de não levantar objeções — Quadro temporário de auxílio estatal — Exame individual do regime de auxílios notificado — Medida destinada a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro — Proporcionalidade)

22

2023/C 71/28

Processo T-525/21: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — E. Breuninger/Comissão (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Regime-Quadro que visa instituir na Alemanha um regime federal de indemnização do prejuízo sofrido com as decisões de confinamento — Decisão de não levantar objeções — Medida destinada a sanar os danos causados por catástrofes naturais ou por outros acontecimentos extraordinários — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade)

22

2023/C 71/29

Processo T-554/21: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — European Lotto and Betting/EUIPO — Tipp24 Services (Cash4Life) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia Cash4Life — Causa de nulidade absoluta — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

23

2023/C 71/30

Processo T-702/21: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Ekobulkos/Comissão (Auxílios de Estado — Produção de eletricidade a partir de fontes renováveis — Denúncia — Ação por omissão — Convite para agir — Admissibilidade — Obrigação de agir — Inexistência)

24

2023/C 71/31

Processo T-777/21: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Trend Glass/EUIPO (ECO STORAGE) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia ECO STORAGE — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 — Dever de fundamentação — Segurança jurídica — Igualdade de tratamento]

24

2023/C 71/32

Processo T-43/22: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Sanrio/EUIPO — Miroglio Fashion (SANRIO CHARACTERS) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia SANRIO CHARACTERS — Marca nominativa da União Europeia anterior CARACTÈRE — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

25

2023/C 71/33

Processo T-44/22: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — International Masis Tabak/EUIPO — Philip Morris Brands (Representação de um maço de cigarros) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marque figurativa que representa um maço de cigarros — Marca figurativa internacional anterior Marlboro SELECTED PREMIUM TOBACCOS — Motivo relativo de recusa — Atentado ao prestígio — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]

26

2023/C 71/34

Processo T-129/22: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Simba Toys/EUIPO — Master Gift Import (BIMBA TOYS) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia BIMBA TOYS — Marcas nominativa e figurativas internacionais anteriores Simba — Denominação comercial anterior Simba Toys GmbH & Co. KG — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Comparação entre produtos — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001 — Proximidade entre setores económicos]

26

2023/C 71/35

Processo T-234/20: Despacho do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2022 — HB/BEI (Função pública — Recorrente que deixou de responder ao solicitado pelo Tribunal Geral — Não conhecimento do mérito)

27

2023/C 71/36

Processo T-706/20: Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2022 — MiMedx Group/EUIPO — DIZG (Epiflex) (Marca da União Europeia — Processo de extinção — Retirada do pedido de extinção — Não conhecimento do mérito)

27

2023/C 71/37

Processo T-127/21: Despacho do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Swissgrid/Comissão [Recurso de anulação — Energia — Plataformas europeias para troca de produtos normalizados de energia de regulação — Participação da Suíça — Artigo 1.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) 2017/2195 — Carta da Comissão que recusou a participação do operador de rede de transporte suíço — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade]

28

2023/C 71/38

Processo T-480/21: Despacho do Tribunal Geral de 22 de dezembro de 2022 — British Airways/Comissão (Recurso de anulação com pedido de indemnização — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do frete aéreo — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE, ao artigo 53.o do Acordo EEE e ao artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos transportes aéreos — Anulação pelo Tribunal Geral — Recusa da Comissão em pagar juros de mora — Vias de recurso — Prazo de prescrição — Prazo para interpor o recurso — Extemporaneidade — Ato confirmativo de um ato anterior — Inadmissibilidade)

29

2023/C 71/39

Processo T-566/21: Despacho do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — Steinbach International/Comissão (Recurso de anulação — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura pautal e estatística — Classificação na Nomenclatura Combinada — Posição pautal — Ato regulamentar que inclui medidas de execução — Falta de afetação individual — Inadmissibilidade)

29

2023/C 71/40

Processo T-692/21: Despacho do Tribunal Geral de 22 de dezembro de 2022 — AL/Comissão (Função pública — Inquérito do OLAF — Atos do OLAF — Identificação da recorrida — Inexistência de ato lesivo — Artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo — Inadmissibilidade)

30

2023/C 71/41

Processo T-769/21: Despacho do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2022 — Euranimi/Comissão (Recurso de anulação — Dumping — Importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da China e de Taiwan — Direito antidumping definitivo — Falta de afetação individual — Ato regulamentar que necessita de medidas de execução — Inadmissibilidade)

31

2023/C 71/42

Processo T-640/22 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2022 — Westpole Belgium/Parlamento (Processo de medidas provisórias — Contratos públicos de serviços — Prestação externa de serviços informáticos — Pedido de medidas provisórias — Falta de urgência)

31

2023/C 71/43

Processo T-759/22: Recurso interposto em 2 de dezembro de 2022 — Electrawinds Shabla South EAD/Conselho

32

2023/C 71/44

Processo T-777/22: Recurso interposto em 12 de dezembro de 2022 — Penguin Random House/EUIPO — Ediciones Literarias Independientes (PLAN B)

33

2023/C 71/45

Processo T-787/22: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2022 — TT/Frontex

34

2023/C 71/46

Processo T-791/22: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2022 — Broad Far (Hong Kong) e M21/Comissão

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2023/C 71/47

Processo T-794/22: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2022 — Dehesa de Los Llanos/Comissão

35

2023/C 71/48

Processo T-799/22: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2022 — Thunus e o./BEI

36

2023/C 71/49

Processo T-828/22: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2022 — ACE/Conselho

37

2023/C 71/50

Processo T-2/23: Recurso interposto em 5 de janeiro de 2023 — Romagnoli Fratelli/ICVV

38

2023/C 71/51

Processo T-10/23: Recurso interposto em 17 de janeiro de 2023 — Light Tec/EUIPO — DecoTrend (abajures)

39


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2023/C 71/01)

Última publicação

JO C 63 de 20.2.2023

Lista das publicações anteriores

JO C 54 de 13.2.2023

JO C 45 de 6.2.2023

JO C 35 de 30.1.2023

JO C 24 de 23.1.2023

JO C 15 de 16.1.2023

JO C 7 de 9.1.2023

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de janeiro de 2023 — HSBC Holdings plc, HSBC Bank plc, HSBC Continental Europe, anteriormente HSBC France/Comissão Europeia

(Processo C-883/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Setor dos produtos derivados de taxas de juro em euros - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Manipulação das taxas de referência interbancárias da Euribor - Troca de informações confidenciais - Restrição da concorrência por objeto - Qualificação - Tomada em consideração dos efeitos pró-concorrenciais - Infração única e continuada - “Procedimento híbrido” que conduziu sucessivamente à adoção de uma decisão de transação e de uma decisão no termo de um procedimento ordinário - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 41.o - Direito a uma boa administração - Artigo 48.o - Presunção de inocência»)

(2023/C 71/02)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: HSBC Holdings plc, HSBC Bank plc, HSBC Continental Europe, anteriormente HSBC France (representantes: C. Angeli, avocate, K. Bacon, KC, D. Bailey, barrister, M. Demetriou, KC, M. Giner, avocate, e M. Simpson, solicitor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Berghe, M. Farley e F. van Schaik, agentes)

Intervenientes em apoio das recorrentes: Crédit agricole SA, Crédit agricole Corporate and Investment Bank, (representantes: J. Jourdan, J.-J. Lemonnier, A. Sieffert-Xuriguera e J.-P. Tran Thiet, avocats), JPMorgan Chase & Co., JPMorgan Chase Bank, National Association (representantes: D. Das, N. English, N. French, N. Frey, solicitors, D. Heaton, barrister, A. Holroyd, D. Hunt, solicitors, M. Lester, KC, A. Ojukwu, solicitor, D. Piccinin, barrister, L. Ream, solicitor, D. Rose, KC, e B. Tormey, solicitor)

Dispositivo

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 24 de setembro de 2019, HSBC Holdings e o./Comissão (T-105/17, EU:T:2019:675), é anulado na parte em que nega provimento, no n.o 2 do seu dispositivo, ao recurso interposto no processo T-105/17 pela HSBC Holdings plc, pela HSBC Bank plc e pela HSBC France, atual HSBC Continental Europe, destinado a obter a anulação do artigo 1.o da Decisão C(2016) 8530 final da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39914 — Derivados de taxas de juro em euros), e, a título subsidiário, do artigo 1.o, alínea b), dessa decisão.

2)

É negado provimento ao recurso interposto no processo T-105/17 pela HSBC Holdings plc, pelo HSBC Bank plc e pela HSBC France, atual HSBC Continental Europe, destinado a obter a anulação do artigo 1.o da Decisão C(2016) 8530 final e, a título subsidiário, do artigo 1.o, alínea b), dessa decisão.

3)

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas da HSBC Holdings plc, do HSBC Bank plc e da HSBC Continental Europe, anteriormente HSBC France, relativas ao presente recurso bem como a suportar as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância.

4)

A HSBC Holdings plc, o HSBC Bank plc e a HSBC Continental Europe, anteriormente HSBC France, são condenados a suportar as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância.

5)

A Crédit agricole SA e o Crédit agricole Corporate and Investment Bank suportarão as suas próprias despesas relativas ao presente recurso.

6)

A JP Morgan Chase & Co. e a JP Morgan Chase Bank, National Association, suportarão as suas próprias despesas relativas ao presente recurso.


(1)  JO C 45, de 10.2.2020.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) — Letónia) — «DOBELES HES» SIA (C-702/20), Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija (C-17/21)

(Processos apensos C-702/20 e C-17/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Regulamentação nacional que prevê a obrigação de o operador público se abastecer junto de produtores de energias renováveis a um preço superior ao preço de mercado - Não pagamento de uma parte do auxílio em causa - Pedido de compensação apresentado por esses produtores a uma autoridade pública distinta daquela que, em princípio, é, em aplicação dessa regulamentação nacional, obrigada a pagar esse auxílio e cujo orçamento se destina unicamente a assegurar o seu próprio funcionamento - Novo auxílio - Obrigação de notificação - Auxílio de minimis - Regulamento (UE) n.o 1407/2013 - Artigo 5.o, n.o 2 - Cúmulo - Tomada em consideração dos montantes de auxílio já recebidos no período de referência, com base na referida regulamentação nacional»)

(2023/C 71/03)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa (Senāts)

Partes no processo principal

Demandantes:«DOBELES HES» SIA (C-702/20), Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija (C-17/21)

sendo interveniente: Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija, Ekonomikas ministrija, Finanšu ministrija, «GM» SIA

Dispositivo

1)

O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que obriga a empresa de distribuição de eletricidade autorizada a comprar a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis a um preço superior ao do mercado e que prevê que os custos adicionais daí resultantes são financiados por uma sobretaxa obrigatória suportada pelos consumidores finais ou que prevê que os fundos que servem para financiar esses custos adicionais estão constantemente sob controlo público constitui uma intervenção «proveniente de recursos estatais», na aceção desta disposição.

2)

O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a qualificação de uma vantagem de «auxílio de Estado», na aceção desta disposição, não está sujeita à condição de o mercado em causa ter sido totalmente liberalizado previamente.

3)

O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando uma regulamentação nacional institui um «auxílio de Estado», na aceção desta disposição, o pagamento de uma quantia reclamada judicialmente em aplicação dessa regulamentação também constitui um auxílio dessa natureza.

4)

O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando uma regulamentação nacional que institui um direito legal a um pagamento bonificado da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis constitui um «auxílio de Estado», na aceção desta disposição, os pedidos judiciais destinados a obter o benefício integral desse direito devem ser vistos como pedidos de pagamento da parte desse auxílio de Estado não recebida, e não como pedidos de atribuição de um auxílio de Estado distinto pelo juiz que conhece da causa.

5)

O Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o [TFUE] aos auxílios de minimis, em especial o seu artigo 5.o, n.o 2, deve ser interpretado no sentido de que a observância do limiar de minimis fixado no artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento deve ser apreciada atendendo ao montante do auxílio reclamado nos termos da regulamentação nacional pertinente, acumulado com o montante dos pagamentos já recebidos no período de referência nos termos da mesma regulamentação.

6)

O artigo 1.o, alíneas b) e c), do Regulamento 2015/1589 deve ser interpretado no sentido de que, quando um auxílio de Estado não corresponde a nenhuma das categorias de auxílios existentes previstas no artigo 1.o, alínea b), deste regulamento, esse auxílio, incluindo a parte do auxílio cujo pagamento é reclamado posteriormente, deve ser qualificado de «novo auxílio», na aceção do artigo 1.o, alínea c), do referido regulamento.

7)

O artigo 108.o, n.o 3, TFUE, o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o [TFUE], devem ser interpretados no sentido de que o juiz nacional pode deferir um pedido que tenha por objeto o pagamento de uma quantia correspondente a um novo auxílio não notificado à Comissão Europeia, desde que as autoridades nacionais em causa notifiquem esse auxílio previamente na forma devida a esta instituição e que esta dê, ou se presuma ter dado, o seu acordo a este respeito.

8)

O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se as quantias têm a natureza de «auxílios de Estado», na aceção desta disposição, não é pertinente que essas quantias sejam reclamadas a uma autoridade pública distinta da que está, em princípio, obrigada a pagá-las em aplicação da regulamentação nacional em causa e cujo orçamento se destina unicamente a assegurar o seu próprio funcionamento.


(1)  JO C 79, de 8.3.2021.

JO C 88, de 15.3.2021.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de janeiro de 2023 — Lietuvos geležinkeliai AB/Comissão Europeia, Orlen Lietuva AB

(Processo C-42/21 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado do transporte ferroviário de mercadorias - Decisão que declara uma infração ao artigo 102.o TFUE - Acesso de empresas terceiras às infraestruturas geridas pela sociedade nacional de caminhos-de-ferro da Lituânia - Desmantelamento de um troço de via-férrea - Conceito de “abuso” - Exclusão efetiva ou provável de um concorrente - Exercício pelo Tribunal Geral da sua competência de plena jurisdição - Redução da coima»)

(2023/C 71/04)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lietuvos geležinkeliai AB (representantes: K. Apel, W. Deselaers e P. Kirst, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Cleenewerck de Crayencour, A. Dawes, H. Leupold e G. Meessen, agentes), Orlen Lietuva AB (representantes: C. Conte, avvocato, e C. Thomas, avocat)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Lietuvos geležinkeliai AB é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pela Orlen Lietuva AB.


(1)  JO C 98, de 22.3.2021.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud — República Checa) — RegioJet a. s./České dráhy a.s.

(Processo C-57/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Abuso de posição dominante - Regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia - Diretiva 2014/104/UE - Artigos 5.o e 6.o - Divulgação de elementos de prova - Elementos de prova que figuram no processo de uma autoridade da concorrência - Processo pendente na Comissão Europeia relativo a uma infração às regras da concorrência - Processo nacional relativo a uma ação de indemnização pela mesma infração - Condições relativas à divulgação de elementos de prova»)

(2023/C 71/05)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší soud

Partes no processo principal

Recorrente: RegioJet a. s.

Recorrido: České dráhy a.s.

sendo interveniente: Česká republika, Ministerstvo dopravy

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que um órgão jurisdicional nacional ordene a divulgação de elementos de prova para efeitos de um processo nacional instaurado nesse órgão jurisdicional e relativo a uma ação de indemnização por infração ao direito da concorrência, apesar de estar pendente na Comissão Europeia um processo relativo a esta infração, para efeitos da adoção de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2022, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o] e [102.o TFUE], que conduziu o órgão jurisdicional nacional a suspender o processo nele pendente. Todavia, cabe ao órgão jurisdicional nacional certificar-se de que a divulgação de elementos de prova requeridos nessa fase do processo, que deve preencher as condições enunciadas nos artigos 5.o e 6.o da Diretiva 2014/104, não ultrapassa o que é necessário à luz do pedido de indemnização que lhe foi submetido.

2)

O artigo 6.o, n.o 5, da Diretiva 2014/104

deve ser interpretado no sentido de que:

a suspensão por uma autoridade nacional da concorrência do seu procedimento administrativo, pelo facto de a Comissão Europeia ter dado início a um processo nos termos do capítulo III do Regulamento n.o 1/2003, não pode ser equiparada à conclusão desse procedimento administrativo por esta autoridade «mediante decisão ou outro meio», na aceção desta disposição.

3)

O artigo 5.o, n.o 8, o artigo 6.o, n.o 5, alínea a), e o artigo 6.o, n.o 9, da Diretiva 2014/104

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma regulamentação nacional que restringe temporariamente, por força do artigo 6.o, n.o 5, desta diretiva, não apenas a divulgação da informação «preparada» especificamente para o processo da autoridade da concorrência, mas também a divulgação de toda a informação «apresentada» para esse efeito.

4)

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104, lido em conjugação com o seu artigo 6.o, n.o 5, alínea a),

deve ser interpretado no sentido de que:

estas disposições não se opõem a que um órgão jurisdicional nacional, em aplicação de um instrumento processual de direito nacional, se pronuncie sobre a divulgação de elementos de prova e ordene que os mesmos sejam colocados à guarda do tribunal, adiando a apreciação da questão de saber se os elementos de prova contêm «informação preparada por uma pessoa singular ou coletiva especificamente para o processo de uma autoridade da concorrência», na aceção desta última disposição, até ao momento em que esse órgão jurisdicional tenha acesso aos referidos elementos de prova. O recurso a esse instrumento deve, contudo, respeitar as exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade, conforme especificadas no artigo 5.o, n.o 3, e no artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2014/104.

5)

O artigo 6.o, n.o 5, alínea a), da Diretiva 2014/104

deve ser interpretado no sentido de que:

quando um órgão jurisdicional nacional, em aplicação de um instrumento processual de direito nacional, adia a apreciação da questão de saber se os elementos de prova cuja divulgação é pedida contêm «informação preparada por uma pessoa singular ou coletiva especificamente para o processo de uma autoridade da concorrência», esse órgão jurisdicional deve assegurar que o requerente ou outras partes no processo, bem como os seus representantes, não têm acesso a esses elementos de prova, quando estes fazem parte da lista branca, antes de concluir essa apreciação ou, quando os referidos elementos de prova fazem parte da lista cinzenta, antes de a autoridade da concorrência competente concluir o seu processo.


(1)  JO C 148, de 26.4.2021.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Hungria) — BE/Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság

(Processo C-132/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigos 77.o a 79.o - Vias de recurso - Exercício paralelo - Articulação - Autonomia processual - Efetividade das regras de proteção estabelecidas por este regulamento - Aplicação coerente e homogénea destas regras na União Europeia - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)

(2023/C 71/06)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: BE

Recorrida: Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság

Interveniente: Budapesti Elektromos Művek Zrt

Dispositivo

O artigo 77.o, n.o 1, o artigo 78.o, n.o 1, e o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), lidos à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

permitem um exercício concorrente e independente das vias de recurso previstas, por um lado, neste artigo 77.o, n.o 1, e neste artigo 78.o, n.o 1, bem como, por outro, neste artigo 79.o, n.o 1. Cabe aos Estados-Membros, em conformidade com o princípio da autonomia processual, prever as modalidades de articulação destas vias de recurso a fim de assegurar a efetividade da proteção dos direitos garantidos por este regulamento, a aplicação coerente e homogénea das disposições deste último, bem como o direito a uma ação perante um tribunal, previsto no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais.


(1)  JO C 206, de 31.5.2021.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — RW/Österreichische Post AG

(Processo C-154/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 15.o, n.o 1, alínea c) - Direito de acesso do titular aos seus próprios dados - Informações sobre os destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados pessoais foram ou serão divulgados - Restrições»)

(2023/C 71/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: RW

Recorrida: Österreichische Post AG

Dispositivo

O artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

deve ser interpretado no sentido de que:

o direito de acesso do titular dos dados aos dados pessoais que lhe dizem respeito, previsto nesta disposição, implica, quando esses dados foram ou serão divulgados aos destinatários, a obrigação por parte do responsável pelo tratamento de fornecer a esse titular a identidade concreta dos referidos destinatários, a menos que seja impossível identificar esses destinatários ou que o referido responsável pelo tratamento demonstre que os pedidos de acesso do titular dos dados são manifestamente infundados ou excessivos, na aceção do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento 2016/679, casos em que o responsável pelo tratamento pode indicar a esse titular apenas as categorias de destinatários em causa.


(1)  JO C 217, de 7.6.2021.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — P.I./Migracijos departamentas prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos

(Processo C-280/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Política comum em matéria de asilo - Condições para poder beneficiar do estatuto de refugiado - Diretiva 2011/95/UE - Artigo 10.o, n.o 1, alínea e), e n.o 2 - Motivos da perseguição - Conceitos de “opinião política” e de “opinião política atribuída” - Tentativas do requerente de asilo de se defender, no seu país de origem, através de meios legais contra agentes não estatais que operam ilegalmente e são capazes de instrumentalizar o aparelho repressivo do Estado em causa»)

(2023/C 71/08)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: P.I.

Recorrido: Migracijos departamentas prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos

Dispositivo

O artigo 10.o, n.o 1, alínea e), e n.o 2, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida,

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «opinião política» inclui as tentativas de um requerente de proteção internacional, na aceção do artigo 2.o, alíneas h) e i), desta diretiva, de defender os seus interesses patrimoniais e económicos pessoais através de meios legais contra agentes não estatais que operam ilegalmente, quando estes, devido às ligações que mantêm com o Estado em causa graças à corrupção, são capazes de instrumentalizar o aparelho repressivo desse Estado em detrimento do referido requerente, na medida em que tais tentativas são entendidas pelos agentes da perseguição como uma oposição ou uma resistência em matéria relacionada com esses agentes ou com as suas políticas e/ou métodos.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países-Baixos) — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/B (C-323/21), F (C-324/21) e K/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (C-325/21)

(Processos apensos C-323/21 a C-325/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional - Apresentação de múltiplos pedidos de proteção internacional em três Estados Membros - Artigo 29.o - Prazo de transferência - Decurso do prazo - Transferência da responsabilidade pela análise do pedido - Artigo 27.o - Via de recurso - Alcance da fiscalização jurisdicional - Possibilidade de o requerente invocar a transferência da responsabilidade pela análise do pedido»)

(2023/C 71/09)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (C-323/21) (C-324/21), K (C-325/21)

Recorridos: B (C-323/21), F (C-324/21), Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (C-325/21)

Dispositivo

1)

Os processos C-323/21, C-324/21 e C-325/21 são apensados para efeitos do acórdão.

2)

Os artigos 23.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida,

devem ser interpretados no sentido de que:

quando um prazo para a transferência de um nacional de um país terceiro tiver começado a correr entre um Estado-Membro requerido e um primeiro Estado-Membro requerente, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional apresentado por essa pessoa é transferida para o Estado-Membro requerente em razão do decurso desse prazo, mesmo quando a referida pessoa tenha, entretanto, apresentado num terceiro Estado-Membro um novo pedido de proteção internacional que tenha conduzido à aceitação, pelo Estado-Membro requerido, de um pedido de retomada a cargo formulado por esse terceiro Estado-Membro, desde que essa responsabilidade não tenha sido transferida para o referido terceiro Estado-Membro em razão do decurso dos prazos previstos nesse artigo 23.o

Na sequência dessa transferência da referida responsabilidade, o Estado-Membro no qual se encontra a pessoa em causa não pode proceder à transferência desta última para um Estado-Membro diferente do Estado-Membro que passou a ser responsável, mas pode, em contrapartida, no respeito dos prazos previstos no artigo 23.o, n.o 2, deste regulamento, apresentar um pedido de retomada a cargo a esse último Estado-Membro.

3)

O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013, lido à luz do considerando 19 desse regulamento, bem como o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que um nacional de um país terceiro que tenha apresentado um pedido de proteção internacional sucessivamente em três Estados-Membros deve poder dispor, no terceiro desses Estados-Membros, de uma via de recurso efetiva e rápida que lhe permita invocar o facto de a responsabilidade pela análise do seu pedido ter sido transferida, em razão do decurso do prazo de transferência, previsto no artigo 29.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento, para o segundo desses Estados-Membros.


(1)  JO C 320, de 9.8.2021.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie — Polónia) — J.K./TP S.A.

(Processo C-356/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Diretiva 2000/78/CE - Artigo 3., n.o 1, alíneas a) e c) - Condições de acesso ao trabalho independente - Condições de emprego e de trabalho - Proibição de toda e qualquer discriminação em razão da orientação sexual - Trabalhador independente que trabalha com base num contrato de prestação de serviços - Resolução do contrato e sua não renovação - Liberdade de escolha do cocontratante»)

(2023/C 71/10)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: J.K.

Recorrida: TP S.A.

sendo interveniente: PTPA

Dispositivo

O artigo 3, n.o 1, alíneas a) e c), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe à legislação nacional que tem por efeito excluir, a título de livre escolha do cocontratante, da proteção contra a discriminação que deve ser conferida ao abrigo desta diretiva a recusa, motivada pela orientação sexual de uma pessoa, de celebrar ou renovar com esta última um contrato que tem por objeto a realização, por essa pessoa, de certas prestações no âmbito do exercício do trabalho independente.


(1)  JO C 391, de 27.9.2021.


27.2.2023   

PT

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C 71/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — D.V./M.A.

(Processo C-395/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor - Artigo 4.o, n.o 2 - Avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais - Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato - Cláusula que prevê o pagamento de honorários de advogados de acordo com o princípio do valor por hora - Artigo 6.o, n.o 1 - Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva”»)

(2023/C 71/11)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: D.V.

Recorrido: M.A.

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, conforme alterada pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011,

deve ser interpretado no sentido de que:

é abrangida por esta disposição uma cláusula de um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor que fixa o preço dos serviços prestados segundo o princípio do valor por hora.

2)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83,

deve ser interpretado no sentido de que:

não cumpre a exigência de redação clara e compreensível, na aceção desta disposição, uma cláusula de um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor que fixa o preço desses serviços segundo o princípio do valor por hora sem que sejam comunicadas ao consumidor, antes da celebração do contrato, informações que lhe permitam tomar a sua decisão com prudência e total conhecimento das consequências económicas que a celebração desse contrato acarreta.

3)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma cláusula de um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor, que fixa, segundo o princípio do valor por hora, o preço desses serviços e que integra, por conseguinte, o objeto principal desse contrato, não deve ser considerada abusiva pelo simples facto de não cumprir a exigência de transparência prevista no artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva, salvo se o Estado-Membro cujo direito nacional se aplica ao contrato em causa previu expressamente, em conformidade com o artigo 8.o da referida diretiva, que a qualificação de «cláusula abusiva» decorre unicamente desse facto.

4)

O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83,

devem ser interpretados no sentido de que:

quando um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor não pode subsistir após a supressão de uma cláusula declarada abusiva que fixa o preço dos serviços segundo o princípio do valor por hora e esses serviços foram prestados, não se opõem a que o juiz nacional restabeleça a situação em que o consumidor se encontraria na falta dessa cláusula, mesmo que isso leve a que o profissional não receba qualquer remuneração pelos seus serviços. No caso de a invalidação do contrato no seu conjunto expor o consumidor a consequências particularmente prejudiciais, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, estas disposições não se opõem a que o juiz nacional sane a nulidade da referida cláusula substituindo-a por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo ou aplicável em caso de acordo das partes no referido contrato. Em contrapartida, estas disposições opõem-se a que o juiz nacional substitua a cláusula abusiva anulada por uma estimativa judicial do nível da remuneração devida pelos referidos serviços.


(1)  JO C 368, de 13.9.2021.


27.2.2023   

PT

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C 71/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I — Alemanha) — KT, NS/FTI Touristik GmbH

(Processo C-396/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva (UE) 2015/2302 - Artigo 14.o, n.o 1 - Viagens organizadas e serviços de viagem conexos - Execução de um contrato de viagem organizada - Responsabilidade do organizador em causa - Medidas de luta contra a propagação mundial de uma doença infecciosa - Pandemia de COVID-19 - Restrições impostas no local de destino e de residência do viajante em questão, bem como noutros países - Falta de conformidade dos serviços prestados no âmbito da viagem organizada em causa - Redução de preço adequada dessa viagem organizada»)

(2023/C 71/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht München I

Partes no processo principal

Recorrentes: KT, NS

Recorrida: FTI Touristik GmbH

Dispositivo

O artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho,

deve ser interpretado no sentido de que:

um viajante tem direito a uma redução do preço da sua viagem organizada quando a falta de conformidade dos serviços de viagem incluídos na sua viagem organizada for devido a restrições que foram impostas no seu local de destino para lutar contra a propagação de uma doença infecciosa e essas restrições forem igualmente impostas no seu local de residência, bem como noutros países em razão da propagação mundial dessa doença. Para ser adequada, essa redução de preço deve ser apreciada à luz dos serviços incluídos na viagem organizada em causa e corresponder ao valor dos serviços cuja falta de conformidade foi constatada.


(1)  JO C 382, de 20.9.2021.


27.2.2023   

PT

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C 71/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de janeiro de 2023 — Frédéric Jouvin/Comissão Europeia

(Processo C-719/21 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Artigo 101.o TFUE - Denúncia à Comissão Europeia - Decisão da Comissão de rejeição da denúncia - Recurso de anulação - Prazo para apresentar resposta»)

(2023/C 71/13)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Frédéric Jouvin (representante: L. Bôle-Richard, avocat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Boitos, B. Ernst e A. Keidel, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Frédéric Jouvin é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 64, de 7.2.2022


27.2.2023   

PT

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C 71/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial de Bundesgerichtshof — Alemanha) — processo penal contra MV

(Processo C-583/22) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2008/675/JAI - Artigo 3.o, n.o 1 - Princípio da equiparação das condenações anteriores proferidas noutro Estado-Membro - Obrigação de reconhecer a essas condenações efeitos equivalentes aos das condenações nacionais anteriores - Regras nacionais relativas ao cúmulo jurídico subsequente das penas - Pluralidade de infrações - Determinação de uma pena global - Limite de quinze anos para as penas de prisão de duração determinada - Artigo 3.o, n.o 5 - Exceção - Infração cometida antes da prolação ou da execução das condenações no outro Estado-Membro»)

(2023/C 71/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Parte no processo nacional

MV

Intervenientes: Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.os 1 e 5, da Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal,

deve ser interpretado no sentido de que:

um Estado-Membro não é obrigado, por ocasião de um procedimento penal instaurado contra uma pessoa, a atribuir às condenações anteriores proferidas noutro Estado-Membro, contra essa pessoa e por factos diferentes, efeitos equivalentes aos atribuídos às condenações nacionais anteriores de acordo com as regras do direito nacional em causa relativas ao cúmulo jurídico das penas, quando, por um lado, a infração que deu origem a esse procedimento foi cometida antes de essas condenações anteriores terem sido proferidas e, por outro, a tomada em consideração das referidas condenações anteriores de acordo com essas regras do direito nacional impediria o juiz nacional que conhece do referido procedimento de proferir uma pena suscetível de ser executada contra a pessoa em causa.

2)

O artigo 3.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Decisão-Quadro 2008/675

deve ser interpretado no sentido de que:

a tomada em consideração das condenações anteriores proferidas noutro Estado-Membro, na aceção desta disposição, não exige que o juiz nacional demonstre e justifique em concreto a desvantagem resultante da impossibilidade de ordenar o cúmulo jurídico subsequente das penas previsto para as condenações nacionais anteriores.


(1)  JO C 424, de 7.11.2022.


27.2.2023   

PT

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C 71/13


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa — Letónia) — «MS Konsultanti» SIA/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-359/21) (1)

(«Cancelamento»)

(2023/C 71/15)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā rajona tiesa

Partes no processo principal

Recorrente:«MS Konsultanti» SIA

Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

Dispositivo

O processo C-359/21 é cancelado no registo do Tribunal de Justiça.


(1)  Data de entrada: 8.6.2021.


27.2.2023   

PT

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C 71/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Ambisig — Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica SA/Fundação do Desporto, ANO — Sistemas de Informática e Serviços Lda, Link Consulting — Tecnologias de Informação SA

(Processo C-469/22) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Adjudicação de contratos públicos de serviços, de fornecimentos e de obras - Diretiva 2014/24/UE - Tramitação do procedimento - Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos - Artigo 63.o - Operador económico que recorre às capacidades de outra entidade para cumprir as exigências da autoridade adjudicante - Obrigação que incumbe a esse operador económico de transmitir os documentos de habilitação de um subcontratado após a adjudicação do contrato - Incompatibilidade»)

(2023/C 71/16)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Ambisig — Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica SA

Recorridas: Fundação do Desporto, ANO — Sistemas de Informática e Serviços Lda, Link Consulting — Tecnologias de Informação SA

Dispositivo

O artigo 63.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, lido em conjugação com o artigo 59.o e o considerando 84 desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um operador económico que pretenda recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público apenas deve transmitir os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso desta última após a adjudicação do contrato em causa.


(1)  Data de depósito: 13.7.2022.


27.2.2023   

PT

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C 71/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de dezembro de 2022 — Conselho/FI (C-313/21 P) e Comissão/FI (C-314/21 P)

(Processos apensos C-313/21 P e C-314/21 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 182.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Função pública - Pensão - Estatuto dos Funcionários da União Europeia - Artigo 20.o do anexo VIII - Concessão de uma pensão de sobrevivência - Cônjuge sobrevivo de um antigo funcionário titular de um subsídio de invalidez - Casamento celebrado após o funcionário ter começado a beneficiar de um subsídio de invalidez - Condição de duração mínima do casamento de cinco anos à data da morte do funcionário - Artigo 19.o do anexo VIII - Casamento celebrado antes de o funcionário ter começado a beneficiar de um subsídio de invalidez - Inexistência de condição de duração mínima do casamento - Exceção de ilegalidade do artigo 20.o do anexo VIII - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 20.o - Princípio da igualdade de tratamento - Artigo 21.o, n.o 1 - Princípio da não discriminação - Artigo 52.o, n.o 1 - Inexistência de uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada à luz do objetivo prosseguido pelo legislador da União Europeia»)

(2023/C 71/17)

Língua do processo: francês

Partes

No processo C-313/21 P:

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer, M. Alver, agentes)

Outras partes no processo: FI, Comissão Europeia, Parlamento Europeu

No processo C-314/21 P:

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. S. Bohr, B. Mongin, agentes)

Outras partes no processo: FI, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Por Despacho de 22 de dezembro de 2022, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) anulou o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de março de 2021, FI/Comissão (T-694/19, não publicado, EU:T:2021:122), negou provimento ao recurso de FI no processo T-694/19, condenou FI a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia tanto no processo T-694/19 como nos processos C-313/21 P e C-314/21 P, e condenou o Parlamento Europeu a suportar as despesas efetuadas no processo T-694/19.


(1)  Data de entrada: 19.5.2021.


27.2.2023   

PT

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C 71/15


Recurso interposto em 4 de novembro de 2022 por DD do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 7 de setembro de 2022 no processo T-470/20, DD/FRA

(Processo C-680/22 P)

(2023/C 71/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: DD (representante: N. Lorenz, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular na íntegra o acórdão recorrido, e

consequentemente,

anular a Decisão do diretor da FRA, de 11 de novembro de 2019, de aplicar a sanção disciplinar de demissão, com efeitos a partir de 15 de novembro de 2019;

se for caso disso, anular a Decisão do diretor da FRA, de 15 de abril de 2020, que indeferiu a queixa apresentada pelo recorrente;

indemnizar os danos não patrimoniais e materiais sofridos pelo recorrente;

condenar o recorrido no pagamento da totalidade das despesas, incluindo em primeira instância e em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca os seguintes fundamentos e argumentos principais de recurso relativamente ao acórdão recorrido:

1.

Erro de direito, qualificação jurídica errada dos factos, desvirtuação da prova, erro manifesto de apreciação, análise incompleta do fundamento invocado pelo recorrente, fundamentação insuficiente, desvirtuação da prova, qualificação jurídica incorreta dos factos, fundamentação insuficiente, rejeição ilegal das medidas de organização do processo requeridas e procedimento irregular relativamente ao sétimo fundamento.

2.

Erro de direito, fundamentação insuficiente, análise incompleta do fundamento invocado pelo recorrente, desvirtuação da prova, erro manifesto de apreciação, ação ultra vires e ultra petita, violação do artigo 11.o o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativamente ao primeiro fundamento.

3.

Erro de direito, qualificação jurídica incorreta, desvirtuação da prova e erro manifesto de apreciação relativamente à exposição dos factos.

4.

Erro de direito, desvirtuação da prova, erro manifesto de apreciação, fundamentação insuficiente, análise incompleta do fundamento invocado pelo recorrente, não determinação dos factos juridicamente relevantes, análise jurídica dos factos relevantes, análise incompleta do fundamento, fundamentação insuficiente relativamente ao quinto fundamento.

5.

Erro de direito, desvirtuação da prova, análise incompleta do fundamento, fundamentação insuficiente, procedimento irregular e ação ultra vires relativamente ao sexto fundamento.

6.

Análise incompleta do fundamento e fundamentação insuficiente relativamente ao oitavo fundamento.

7.

Desvirtuação da prova, erro manifesto de apreciação e análise incompleta do fundamento invocado pelo recorrente relativamente ao segundo e ao terceiro fundamento.

8.

Violação do artigo 47.o o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia pelo Tribunal Geral.


27.2.2023   

PT

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C 71/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 17 de novembro de 2022 — Konzernbetriebsrat der O SE & Co. KG

(Processo C-706/22)

(2023/C 71/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Reclamante: Konzernbetriebsrat der O SE & Co. KG

Interveniente: Vorstand der O Holding SE

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2157/2001 (1), em conjugação com os artigos 3.o a 7.o da Diretiva 2001/86/CE (2), ser interpretado no sentido de que, no caso da constituição, bem como da inscrição no registo comercial de um Estado-Membro, de uma SE «holding» por sociedades participantes que não empregam trabalhadores nem dispõem de filiais que o façam (as denominadas «SE sem trabalhadores»), sem um procedimento prévio de negociação sobre o envolvimento dos trabalhadores na SE, deve esse procedimento de negociação ser realizado a posteriori se a SE se tornar uma empresa que exerce o controlo de filiais que empregam trabalhadores em vários Estados-Membros da União Europeia?

2)

Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira questão:

Na situação descrita, a realização a posteriori do procedimento de negociação é possível, e mesmo necessária, sem limitação temporal?

3)

Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à segunda questão:

O artigo 6.o da Diretiva 2001/86/CE opõe-se a que se aplique, à realização a posteriori do procedimento de negociação, o direito do Estado-Membro no qual a SE passou a ter a sua sede, numa situação em que a «SE sem trabalhadores» foi registada noutro Estado-Membro sem a realização prévia desse procedimento e se tornou, ainda antes da transferência da sua sede, uma empresa que exerce o controlo de filiais que empregam trabalhadores em vários Estados-Membros da União Europeia?

4)

Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à terceira questão:

O referido regime também se aplica quando o Estado em que a «SE sem trabalhadores» foi inicialmente registada se tenha retirado da União Europeia após a transferência da sede e a sua ordem jurídica tenha deixado de conter disposições acerca da realização de um procedimento de negociação sobre o envolvimento dos trabalhadores na SE?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO 2001, L 294, p. 1).

(2)  Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO 2001, L 294, p. 22).


27.2.2023   

PT

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C 71/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad — Nesebar (Bulgária) em 5 de dezembro de 2022 — «Vodosnabdyavane i kanalizatsia» EAD/PQ

(Processo C-744/22)

(2023/C 71/20)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Rayonen sad — Nesebar

Partes no processo principal

Demandante:«Vodosnabdyavane i kanalizatsia» EAD

Demandado: PQ

Questões prejudiciais

1)

As disposições do artigo 2.o, n.o 5, e do artigo 7.o, n.o 2, ponto 1, do Naredba 1 ot 09.07.2004g. za minimalnite razmeri na advokatskite vaznagrazhdenia (Regulamento n.o 1, de 9 de julho de 2004, Relativo aos Honorários Mínimos dos Advogados), que são aplicáveis de acordo com o artigo 47.o, n.o 6, do Grazhdanski protsesualen kodeks (Código de Processo Civil, a seguir «GPK»), e dizem respeito às disposições relativas à fixação dos honorários de um mandatário ad litem do demandado, para efeitos de processos como o processo principal — relativo a uma ação contra um consumidor para pagamento de um consumo de água mínimo –, são conformes ao artigo 19.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, em conjugação com o artigo 169.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se o consumidor, no caso de as suas pretensões não serem atendidas, for igualmente condenado pela sentença a pagar as despesas do mandatário ad litem por força do artigo 78.o, n.o 1, do GPK?

2)

A disposição do artigo 47.o, n.o 6, do GPK, em conjugação com o artigo 26.o, n.o 1, do Zakon za pravnata pomosht (Lei Relativa ao Apoio Judiciário), sobre a nomeação de mandatário ad litem no caso de o consumidor não poder ser encontrado no seu domicílio, segundo a qual os honorários devem ser fixados pelo tribunal, com a possibilidade de fixar um montante inferior ao montante mínimo, enquanto a nomeação de um mandatário ad litem é da responsabilidade de outro organismo, o Conselho da Ordem dos Advogados, que pode recusar a nomeação de um mandatário ad litem, à sua discrição e apenas pelo facto de não concordar com os honorários fixados pelo tribunal, é conforme ao artigo 19.o, n.o 1, TUE, em conjugação com o artigo 169.o, n.o 1, TFUE?

3)

Pode o tribunal, aplicando diretamente o direito da União, em especial as disposições do artigo 19.o, n.o 1, TUE, em conjugação com o artigo 169.o, n.o 1, TFUE, em caso de recusa de nomeação de um mandatário ad litem, aplicar outras regras para garantir a proteção dos direitos dos consumidores no âmbito de processos judiciais que, ao abrigo do direito nacional da República da Bulgária, não seriam, em princípio, aplicáveis nesses casos, como a concessão de apoio judiciário, de acordo com o artigo 95.o, n.o 1, do GPK, sem que o consumidor tenha solicitado apoio judiciário?


27.2.2023   

PT

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C 71/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 9 de dezembro de 2022 — EP/Maahanmuuttovirasto

(Processo C-752/22)

(2023/C 71/21)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: EP

Outro interveniente: Maahanmuuttovirasto

Questões prejudiciais

1)

A Diretiva 2003/109/CE (1), relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, aplica-se à expulsão do território da União Europeia de uma pessoa que entrou no território de um Estado-Membro durante a vigência de uma proibição de entrada contra ela proferida, e cuja permanência nesse Estado-Membro era portanto ilegal por força do direito nacional, e que não tenha apresentado um pedido de autorização de residência nesse Estado-Membro, no caso de essa pessoa ter obtido uma autorização de residência de longa duração para nacionais de países terceiros noutro Estado-Membro?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2)

O artigo 12.o, n.os 1 e 3, e o artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva 2003/109/CE, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, são, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisos para poderem ser invocados por um nacional de um país terceiro contra um Estado-Membro?


(1)  Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44).


27.2.2023   

PT

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C 71/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 15 de dezembro de 2022 — processo penal contra FP, QV, IN, YL, VD, JF e OL

(Processo C-760/22)

(2023/C 71/22)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski gradski sad

Partes no processo principal

FP, QV, IN, YL, VD, JF e OL

Questão prejudicial

O direito do arguido de comparecer em julgamento, ao abrigo do artigo 8.o, [n.o] 1, em conjugação com os considerandos 33 e 44 da Diretiva 2016/343 (1), é violado se o arguido participar nas audiências de julgamento realizadas no âmbito do processo penal, por sua vontade expressa, através de uma ligação online, garantindo-se que é representado na sala de audiências por um advogado por ele mandatado e que a ligação lhe permite acompanhar o andamento do processo, indicar e tomar conhecimento dos meios de prova, podendo ser ouvido sem obstáculos técnicos e beneficiando de uma comunicação eficaz e segura com o seu advogado?


(1)  Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).


Tribunal Geral

27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/19


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Tradición CZ/EUIPO — Rivero Argudo (TRADICIÓN CZ, S.L.)

(Processo T-250/19) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia nominativa TRADICIÓN CZ, S.L. - Marca da União Europeia nominativa anterior RIVERO CZ - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2023/C 71/23)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Tradición CZ, SL (Jerez de la Frontera, Espanha) (representante: M. Aznar Alonso, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Palmero Cabezas e D. Gája, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: María Dolores Rivero Argudo (Jerez de la Frontera, Espanha) (representante: A. Vela Ballesteros, advogado)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 4 de fevereiro de 2019 (processo R 257/2018-2).

Dispositivo

1)

A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia de 4 de fevereiro de 2019 (processo R 257/2018-2) é anulada na medida em que diz respeito aos «serviços de venda por grosso e a retalho, nos estabelecimentos comerciais e através de redes informáticas mundiais, de vinagres» abrangidos pela classe 35 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Tradición CZ, SL, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e María Dolores Rivero Argudo suportarão, cada um, as suas próprias despesas.


(1)  JO C 187, de 3.6.2019.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/19


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Pshonka/Conselho

(Processo T-242/21) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, entidades e organismos a que se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente na lista - Obrigação do Conselho de verificar que a decisão de uma autoridade de um Estado terceiro foi tomada no respeito dos diretos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva»)

(2023/C 71/24)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Artem Viktorovych Pshonka (Kramatorsk, Ucrânia) (representante: M. Mleziva, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Vobořil, R. Pekař e S. Van Overmeire, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação da Decisão (PESC) 2021/394 do Conselho, de 4 de março de 2021, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2021, L 77, p. 29), e do Regulamento de Execução (UE) 2021/391 do Conselho, de 4 de março de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2021, L 77, p. 2), na medida em que estes atos mantêm o seu nome na lista das pessoas, entidades e organismos a que se aplicam essas medidas restritivas.

Dispositivo

1)

A Decisão (PESC) 2021/394 do Conselho, de 4 de março de 2021, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2021/391 do Conselho, de 4 de março de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, são anuladas na medida em que o nome de Artem Viktorovych Pshonka foi mantido na lista das pessoas, entidades e organismos a que se aplicam essas medidas restritivas.

2)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 263, de 5.7.2021.


27.2.2023   

PT

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C 71/20


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Pshonka/Conselho

(Processo T-243/21) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, entidades e organismos a que se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente na lista - Obrigação do Conselho de verificar que a decisão de uma autoridade de um Estado terceiro foi tomada no respeito dos diretos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva»)

(2023/C 71/25)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Viktor Pavlovych Pshonka (Kiev, Ucrânia) (representante: M. Mleziva, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Vobořil, R. Pekař e S. Van Overmeire, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação da Decisão (PESC) 2021/394 do Conselho, de 4 de março de 2021, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2021, L 77, p. 29), e do Regulamento de Execução (UE) 2021/391 do Conselho, de 4 de março de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2021, L 77, p. 2), na medida em que estes atos mantêm o seu nome na lista das pessoas, entidades e organismos a que se aplicam essas medidas restritivas.

Dispositivo

1)

A Decisão (PESC) 2021/394 do Conselho, de 4 de março de 2021, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2021/391 do Conselho, de 4 de março de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, são anuladas na medida em que o nome de Viktor Pavlovych Pshonka foi mantido na lista das pessoas, entidades e organismos a que se aplicam essas medidas restritivas.

2)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 263, de 5.7.2021.


27.2.2023   

PT

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C 71/21


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — E. Breuninger/Comissão

(Processo T-260/21) (1)

(«Auxílios de Estado - Regime-Quadro destinado a conceder um apoio aos custos fixos não cobertos no contexto da pandemia de COVID-19 na Alemanha - Decisão de não levantar objeções - Quadro temporário de auxílio estatal - Exame individual do regime de auxílios notificado - Medida destinada a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro - Proporcionalidade»)

(2023/C 71/26)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: E. Breuninger GmbH & Co. (Estugarda, Alemanha) (representantes: R. Velte e W. Meilicke, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka, G. Braga da Cruz e C. Kovács, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: P.-L. Krüger e J. Möller, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão C (2020) 8318 final da Comissão, de 20 de novembro de 2020, relativa ao auxílio estatal SA.59289 (2020/N) — Alemanha COVID-19 — Apoio aos custos fixos não cobertos (JO 2022, C 124, p. 1), conforme alterada pela Decisão C (2021) 1066 final da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, relativa ao auxílio estatal SA.61744 (2021/N) — Notificação coletiva de alteração relativa à adaptação dos regimes de auxílio autorizados nos termos do Quadro Temporário, nomeadamente na sequência da quinta alteração do Quadro Temporário (JO 2021, C 77, p. 18).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A E. Breuninger GmbH & Co suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.

3)

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 263, de 5.7.2021.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/22


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Falke/Comissão

(Processo T-306/21) (1)

(«Auxílios de Estado - Regime-Quadro destinado a conceder um apoio aos custos fixos não cobertos no contexto da pandemia de COVID-19 na Alemanha - Decisão de não levantar objeções - Quadro temporário de auxílio estatal - Exame individual do regime de auxílios notificado - Medida destinada a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro - Proporcionalidade»)

(2023/C 71/27)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Falke KGaA (Schmallenberg, Alemanha) (representantes: R. Velte e W. Meilicke, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka, G. Braga da Cruz e C. Kovács, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: P.-L. Krüger e J. Möller, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2020) 8318 final da Comissão, de 20 de novembro de 2020, relativa ao auxílio estatal SA.59289 (2020/N) — Alemanha COVID-19 — Apoio aos custos fixos não cobertos (JO 2022, C 124, p. 1), conforme alterada pela Decisão C(2021) 1066 final da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, relativa ao auxílio estatal SA.61744 (2021/N) — Notificação coletiva de alteração relativa à adaptação dos regimes de auxílio autorizados nos termos do Quadro Temporário, nomeadamente na sequência da quinta alteração do Quadro Temporário (JO 2021, C 77, p. 18).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Falke KGa suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.

3)

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/22


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — E. Breuninger/Comissão

(Processo T-525/21) (1)

(«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Regime-Quadro que visa instituir na Alemanha um regime federal de indemnização do prejuízo sofrido com as decisões de confinamento - Decisão de não levantar objeções - Medida destinada a sanar os danos causados por catástrofes naturais ou por outros acontecimentos extraordinários - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade»)

(2023/C 71/28)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: E. Breuninger GmbH & Co. (Estugarda, Alemanha) (representantes: R. Velte e W. Meilicke, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka, G. Braga da Cruz e C. Kovács, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e P.-L. Krüger, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2021) 3999 final da Comissão, de 28 de maio de 2021, relativa ao auxílio estatal SA.62784 (2021/N) — Alemanha COVID-19 — Regime federal de indemnização (JO 2021, C 223, p. 25).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A E. Breuninger GmbH & Co suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.

3)

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 431, de 25.10.2021.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/23


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — European Lotto and Betting/EUIPO — Tipp24 Services (Cash4Life)

(Processo T-554/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia Cash4Life - Causa de nulidade absoluta - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2023/C 71/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Lotto and Betting Ltd (Ocean Village, Gibraltar) (representante: D. Egan, Solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Schäfer e M. Eberl, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Tipp24 Services Ltd (Londres, Reino Unido)

Objeto

Com o seu recurso com base no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 8 de julho de 2021 (processo R 264/2020-1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A European Lotto and Betting Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 502, de 13.12.2021.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/24


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Ekobulkos/Comissão

(Processo T-702/21) (1)

(«Auxílios de Estado - Produção de eletricidade a partir de fontes renováveis - Denúncia - Ação por omissão - Convite para agir - Admissibilidade - Obrigação de agir - Inexistência»)

(2023/C 71/30)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Demandante: Ekobulkos EOOD (Todorichene, Bulgária) (representante: M. Dimitrov, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: C.-M. Carrega e C. Georgieva, agentes)

Objeto

Ação intentada ao abrigo do artigo 265.o TFUE, por meio da qual a demandante, a Ekobulkos EOOD, requer ao Tribunal Geral que declare que a Comissão Europeia se absteve ilegalmente de tomar posição sobre a sua denúncia, apresentada em 21 de fevereiro de 2020, a respeito de uma pretenda medida de auxílio de Estado concedida pela República da Bulgária e que favorece certos produtores de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis.

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

A Ekobulkos EOOD e a Comissão Europeia suportarão cada uma as suas próprias despesas.


(1)  JO C 24, de 17.1.2022.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/24


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Trend Glass/EUIPO (ECO STORAGE)

(Processo T-777/21) (1)

(Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia ECO STORAGE - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 - Dever de fundamentação - Segurança jurídica - Igualdade de tratamento)

(2023/C 71/31)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Trend Glass sp. z o.o. (Radom, Polónia) (representante: J. Gwiazdowska, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Chylińska e J. Ivanauskas, agentes)

Objeto

Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 11 de outubro de 2021 (processo R 1315/2021-4).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Trend Glass sp. z o.o. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 51, de 31.1.2022.


27.2.2023   

PT

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C 71/25


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Sanrio/EUIPO — Miroglio Fashion (SANRIO CHARACTERS)

(Processo T-43/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia SANRIO CHARACTERS - Marca nominativa da União Europeia anterior CARACTÈRE - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2023/C 71/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sanrio Co. Ltd (Tóquio, Japão) (representante: V. Schmitz-Fohrmann, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: R. Raponi e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Miroglio Fashion Srl (Alba, Itália)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de novembro de 2021 (processo R 2460/2020-2).

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de novembro de 2021 (processo R 2460/2020-2) na medida em que se refere:

aos «[s]erviços de venda por grosso, a retalho e por encomenda postal de sacos, porta-moedas e carteiras; serviços de venda por grosso, a retalho e por encomenda postal de calçado e chapelaria; serviços de venda por grosso, a retalho e por encomenda postal de artigos de desporto», pertencentes à classe 35 na aceção do Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos Quais se Aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado;

aos «[a]parelhos e equipamentos de salvamento; dispositivos de proteção pessoal contra os acidentes; máscaras de mergulho; óculos para desporto; capacetes de proteção para desporto; máscaras de proteção; tampões de ouvidos para o mergulho; tampões para os ouvidos para natação», pertencentes à classe 9.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Sanrio Co. Ltd e o EUIPO suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 119, de 14.3.2022.


27.2.2023   

PT

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C 71/26


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — International Masis Tabak/EUIPO — Philip Morris Brands (Representação de um maço de cigarros)

(Processo T-44/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marque figurativa que representa um maço de cigarros - Marca figurativa internacional anterior Marlboro SELECTED PREMIUM TOBACCOS - Motivo relativo de recusa - Atentado ao prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2023/C 71/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente International Masis Tabak LLC (Masis, Arménia) (representantes: C. Bercial Arias e K. Dimidjian-Lecompte, advogadas)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Schäfer e D. Gája, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Philip Morris Brands Sàrl (Neuchâtel, Suíça) (representante: L. Alonso Domingo, advogada)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 15 de novembro de 2021 (processo R 261/2021-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A International Masis Tabak LLC é condenada nas despesas.


(1)  JO C 119, de 14.3.2022.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/26


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Simba Toys/EUIPO — Master Gift Import (BIMBA TOYS)

(Processo T-129/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia BIMBA TOYS - Marcas nominativa e figurativas internacionais anteriores Simba - Denominação comercial anterior Simba Toys GmbH & Co. KG - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Comparação entre produtos - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001 - Proximidade entre setores económicos»)

(2023/C 71/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Simba Toys GmbH & Co. KG (Fürth, Alemanha) (representante: O. Ruhl, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: T. Frydendahl, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Master Gift Import, SLU (Ronda, Espanha)

Objeto

Com o seu recurso interposto com base no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 20 de dezembro de 2021 (processo R 629/2021-4).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Simba Toys GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 171, de 25.4.2022.


27.2.2023   

PT

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C 71/27


Despacho do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2022 — HB/BEI

(Processo T-234/20) (1)

(«Função pública - Recorrente que deixou de responder ao solicitado pelo Tribunal Geral - Não conhecimento do mérito»)

(2023/C 71/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: HB (representantes: A. Guillerme, T. Bontinck e L. Burguin, advogados)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: G. Faedo e K. Carr, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 270.o TFUE, a recorrente pede a anulação, por um lado, da sua Avaliação de Desempenho de 2017 e, por outro, da Decisão do Comité de Recurso de 21 de outubro de 2019 que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da sua Avaliação de Desempenho de 2017.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

Cada parte suporta as respetivas despesas.


(1)  JO C 215, de 29.6.2020.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/27


Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2022 — MiMedx Group/EUIPO — DIZG (Epiflex)

(Processo T-706/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Retirada do pedido de extinção - Não conhecimento do mérito»)

(2023/C 71/36)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: MiMedx Group, Inc. (Marietta, Geórgia, Estados Unidos) (representantes: J. Bogatz e Y. Stone, advogadas)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Bosse e E. Markakis, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: DIZG Deutsches Institut für Zell- und Gewebeersatz gGmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: M. Plesser e R. Heine, advogados)

Objeto

No recurso que interpôs ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 25 de setembro de 2020 (processo R 133/2020-2).

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A MiMedx Group, Inc. e a DIZG Deutsches Institut für Zell- und Gewebeersatz gGmbH são condendas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma delas, metade das despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 35, de 1.2.2021.


27.2.2023   

PT

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C 71/28


Despacho do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Swissgrid/Comissão

(Processo T-127/21) (1)

(«Recurso de anulação - Energia - Plataformas europeias para troca de produtos normalizados de energia de regulação - Participação da Suíça - Artigo 1.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) 2017/2195 - Carta da Comissão que recusou a participação do operador de rede de transporte suíço - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade»)

(2023/C 71/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Swissgrid AG (Aarau, Suíça) (representantes: P. De Baere, P. L’Ecluse, K. T’Syen e V. Lefever, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e B. De Meester, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da decisão que pretensamente consta de uma carta assinada por uma diretora da Direção-Geral da Energia da Comissão, através da qual esta terá recusado autorizar, em aplicação do artigo 1.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (JO 2017, L 312, p. 6), a participação da Suíça nas plataformas europeias para troca de produtos normalizados de energia de regulação, nomeadamente na plataforma Trans European Replacement Reserves Exchange (plataforma europeia de trocas transfronteiriças de reservas de reposição).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Swissgrid AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 189, de 17.5.2021.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/29


Despacho do Tribunal Geral de 22 de dezembro de 2022 — British Airways/Comissão

(Processo T-480/21) (1)

(«Recurso de anulação com pedido de indemnização - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do frete aéreo - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE, ao artigo 53.o do Acordo EEE e ao artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos transportes aéreos - Anulação pelo Tribunal Geral - Recusa da Comissão em pagar juros de mora - Vias de recurso - Prazo de prescrição - Prazo para interpor o recurso - Extemporaneidade - Ato confirmativo de um ato anterior - Inadmissibilidade»)

(2023/C 71/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: British Airways plc (Harmondsworth, Reino Unido) (representantes: A. Lyle-Smythe e R. O’Donoghue, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. Khan, P. Rossi e L. Wildpanner, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, que refere ser interposto com base no artigo 263.o TFUE, no artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, no artigo 268.o TFUE e no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, a recorrente pede ao Tribunal Geral que, por um lado, condene a Comissão Europeia a pagar-lhe o montante dos juros de mora e de juros compostos alegadamente devidos e, por outro, anule a carta de 30 de abril de 2021 e a carta de 2 de julho de 2021, pelas quais a Comissão se recusou a pagar-lhe os referidos juros.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A British Airways plc é condenada nas despesas.


(1)  JO C 391, de 27.9.2021.


27.2.2023   

PT

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C 71/29


Despacho do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — Steinbach International/Comissão

(Processo T-566/21) (1)

(«Recurso de anulação - União aduaneira - Pauta aduaneira comum - Nomenclatura pautal e estatística - Classificação na Nomenclatura Combinada - Posição pautal - Ato regulamentar que inclui medidas de execução - Falta de afetação individual - Inadmissibilidade»)

(2023/C 71/39)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Steinbach International GmbH (Schwertberg, Áustria) (representante: J. Gesinn, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Salyková e L. Mantl, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2021/957 da Comissão, de 31 de maio de 2021, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2021, L 211, p. 48).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Steinbach International GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 490, de 6.12.2021.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/30


Despacho do Tribunal Geral de 22 de dezembro de 2022 — AL/Comissão

(Processo T-692/21) (1)

(«Função pública - Inquérito do OLAF - Atos do OLAF - Identificação da recorrida - Inexistência de ato lesivo - Artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo - Inadmissibilidade»)

(2023/C 71/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AL (representante: R. Rata, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr, J. Baquero Cruz e A.-C. Simon, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE, o recorrente pede, por um lado, a anulação, em primeiro lugar, de vários atos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) adotados no âmbito de um inquérito instaurado contra si e mediante os quais o OLAF indeferiu, nomeadamente, duas reclamações que o recorrente tinha apresentado contra o relatório final e as recomendações formuladas nesse inquérito, em segundo lugar, da nota da Comissão Europeia de 3 de março de 2021 pela qual a Comissão o informou da sua intenção de recuperar determinados subsídios que lhe tinham sido pagos, em terceiro lugar, da Decisão da Comissão de 22 de março de 2021 pela qual a Comissão decidiu recuperar esses subsídios, em quarto lugar, da nota interna do Conselho da União Europeia de 22 de janeiro de 2021 que recomenda a abertura de um processo disciplinar contra si e, por outro lado, a indemnização pelos danos materiais e morais que eventualmente sofreu em consequência da recuperação de vários montantes do seu salário no decurso de 2021 e pela conduta pretensamente ilegal do OLAF durante o inquérito contra ele instaurado e das respetivas consequências.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Não há lugar a decisão sobre o pedido de intervenção apresentado pelo Conselho da União Europeia.

3)

AL é condenado a suportar as suas despesas, bem como as da Comissão Europeia.

4)

O Conselho suportará as respetivas despesas relativas ao pedido de intervenção.


(1)  JO C 37, de 24.1.2022.


27.2.2023   

PT

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C 71/31


Despacho do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2022 — Euranimi/Comissão

(Processo T-769/21) (1)

(«Recurso de anulação - Dumping - Importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da China e de Taiwan - Direito antidumping definitivo - Falta de afetação individual - Ato regulamentar que necessita de medidas de execução - Inadmissibilidade»)

(2023/C 71/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Association of Non-Integrated Metal Importers & distributors (Euranimi) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: M. Campa, D. Rovetta, P. Gjørtler e V. Villante, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Blanck e G. Luengo, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2021/1483 da Comissão, de 15 de setembro de 2021, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2021, L 327, p. 1).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que conhecer do mérito do pedido de intervenção apresentado pela Association Européenne de l’Acier (Eurofer).

3)

A European Association of Non-Integrated Metal Importers & distributors (Euranimi) é condenada nas despesas.

4)

A Euranimi, a Comissão Europeia e a Eurofer suportarão as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção apresentado por esta última.


(1)  JO C 51, de 31.1.2022.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/31


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2022 — Westpole Belgium/Parlamento

(Processo T-640/22 R)

(«Processo de medidas provisórias - Contratos públicos de serviços - Prestação externa de serviços informáticos - Pedido de medidas provisórias - Falta de urgência»)

(2023/C 71/42)

Língua do processo: francês

Partes

Requerente: Westpole Belgium (Vilvoorde, Bélgica) (representante: A. Vercruysse, advogado)

Requerido: Parlamento Europeu (representantes: K. Wójcik e E. Taneva, agentes)

Objeto

Com o seu pedido, apresentado ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o TFUE, a requerente pede, por um lado, a suspensão da execução das Decisões do Parlamento Europeu de 3 de outubro de 2022 de adjudicar o lote n.o 7 do contrato intitulado «PE/ITEC-ITS 19 — External Provision of IT Services» a três proponentes e de não adjudicar o referido lote ao consórcio InfraExpert, do qual faz parte a requerente, e, por outro, que o Parlamento seja condenado a não executar as decisões recorridas e a abster-se de assinar os contratos-quadros que são objeto do concurso relativo ao lote n.o 7 desse contrato.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

O Despacho de 14 de outubro de 2022, Westpole Belgium e Unisys Belgium/Parlamento (T-640/22 R) é revogado.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


27.2.2023   

PT

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C 71/32


Recurso interposto em 2 de dezembro de 2022 — Electrawinds Shabla South EAD/Conselho

(Processo T-759/22)

(2023/C 71/43)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: Electrawinds Shabla South EAD (Sófia, Bulgária), representada por M. Grozdev, advogado

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO 2022, L 261, p. 1);

anular este regulamento na parte em que estabelece um limite máximo obrigatório para as receitas de mercado obtidas pelos produtores com a produção de eletricidade a partir das fontes a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, bem como na parte em que os Estados-Membros têm o poder de cobrar (nacionalizar), em favor do Estado, as «receitas excedentárias» desses produtores (nos termos da definição prevista no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento);

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: falta de competência

O Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, foi adotado em violação do direito da União, dado que o Conselho não era competente. O artigo 122.o TFUE estabelece uma competência do Conselho para intervir em crises no setor da energia, mas esta disposição do Tratado tem um âmbito de aplicação muito limitado, e as medidas de intervenção previstas no regulamento vão além deste âmbito. Nos termos do artigo 122.o, n.o 1, TFUE, o Conselho pode decidir das medidas adequadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos, designadamente no domínio da energia. Consequentemente, o artigo 122.o TFUE não estabelece uma competência legislativa do Conselho da União Europeia para tomar medidas para dar resposta a uma crise energética, mas apenas uma competência para intervir em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos bens, nomeadamente, de energia.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

O Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, viola o princípio da proporcionalidade. Nos termos do artigo 122.o TFUE só são permitidas medidas adequadas, não sendo a introdução de um limite máximo obrigatório para as receitas de mercado uma medida adequada, uma vez que não está diretamente relacionada com a formação dos preços da energia. Os preços manter-se-ão e evoluirão como sempre, com ou sem um limite de receitas. Além disso, a procura de eletricidade e gás natural não se alterará através da introdução de um limite máximo de receitas e de impostos sobre as receitas de mercado.

3.

Terceiro fundamento: violação do direito de propriedade

A falta de proporcionalidade das medidas introduzidas pelo regulamento, na medida em que impõe aos produtores de energias renováveis o limite máximo obrigatório das receitas de mercado previsto no regulamento, bem como os poderes atribuídos aos Estados-Membros para cobrar (nacionalizar), em favor do Estado, as «receitas excedentárias» desses produtores, violam o direito fundamental à propriedade. A aplicação do artigo 122.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constitui um dos aspetos do interesse público da Comunidade. Consequentemente, podem ser impostas restrições ao exercício do direito de propriedade em aplicação deste artigo, desde que o limite máximo das receitas de mercado imposto aos produtores de energias renováveis introduzido pelo Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho de 6 de outubro de 2022, e a cobrança das «receitas excedentárias» em favor do Estado não sejam desproporcionadas e não afetem a essência desse direito.


27.2.2023   

PT

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C 71/33


Recurso interposto em 12 de dezembro de 2022 — Penguin Random House/EUIPO — Ediciones Literarias Independientes (PLAN B)

(Processo T-777/22)

(2023/C 71/44)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Penguin Random House Grupo Editorial, SAU (Barcelona, Espanha) (representante: E. Armijo Chávarri, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ediciones Literarias Independientes, SL (Barcelona)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca figurativa PLAN B — Marca da União Europeia n.o 17 887 136

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de setembro de 2022 no processo R 2015/2021-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

a título subsidiário, anular a decisão impugnada na parte em que se refere aos produtos das classes 9 e 16 não abrangidos pela marca espanhola PLAN B (mista) n.o 3 641 418 e abrangidos pela marca da União Europeia controvertida;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


27.2.2023   

PT

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C 71/34


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2022 — TT/Frontex

(Processo T-787/22)

(2023/C 71/45)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: TT (representante: J. Navas Marqués, advogado)

Recorrida: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão não datada que foi notificada em 17 de outubro de 2022 com o número de referência interna GSC/HR/2022 do Conselho de Administração (Management Board) da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex);

Anular o relatório de avaliação (Appraisal Report) de 2021 que se tornou definitivo para a recorrente através da notificação de 18 de março de 2022 sobre a decisão do avaliador de recurso (Appeal Assessor);

Aceitar notificar o Organismo Europeu de Luta AntiFraude (OLAF) para que apresente ao Tribunal uma cópia do seu Relatório sobre os resultados da investigação que se realizou relativa ao ano de 2021 face às práticas de assédio laboral e má conduta contra funcionários da Frontex por parte do seu ex-diretor executivo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo ao facto de a decisão recorrida ter sido emitida por um órgão incompetente, e a uma violação de formalidades essenciais: violação por parte da Frontex do artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) (Estatuto dos Funcionários), do princípio da boa administração, do direito de audiência e do princípio jurídico do «dever de agir com diligência», e incompetência do Conselho de Administração da Frontex para proferir a decisão recorrida.

2.

Segundo fundamento relativo à violação do direito de audiência e de formalidades essenciais por violação dos artigos 6.o, n.os 3 e 5, e 8.o da Decisão do Conselho do Administração n.o 46/2015 de 20 de novembro de 2015 sobre as disposições gerais para a implementação do artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários e a implementação do primeiro parágrafo do artigo 44.o do Estatuto dos Funcionários: falta de diálogo formal com o avaliador (Reporting Officer) anterior ao relatório de avaliação de 2021.

3.

Terceiro fundamento relativo à falta de fundamentação da decisão recorrida do Conselho de Administração da Frontex, violação do direito de defesa e violação do artigo 2.o da Decisão do Conselho de Administração da Frontex n.o 46/2015 de 20 de novembro de 2015 pelo relatório de avaliação de 2021.

4.

Quarto fundamento relativo à violação do princípio da imparcialidade e desvio de poder por parte do avaliador [confidencial(2) e do avaliador de recurso [confidencial(3) que redigiram o relatório de avaliação do ano 2021: violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 3.o, n.os 2 e 3 da Decisão do Conselho de Administração da Frontex n.o 46/2015 de 20 de novembro de 2015.


(1)  .Regulamento n.o 31.o (CEE) 11.o (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 1962, P 45, p. 1385).

(2)  Dados confidenciais ocultados.

(3)  Dados confidenciais ocultados.


27.2.2023   

PT

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C 71/35


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2022 — Broad Far (Hong Kong) e M21/Comissão

(Processo T-791/22)

(2023/C 71/46)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Broad Far (Hong Kong) Ltd (Wanchai, Hong Kong, China), M21 Srl (San Donato Milanese, Itália) (representante: F. Specchiale, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 (1), de 29 de junho de 2022;

anular ou não aplicar o artigo 27.o, n.o 2, da Diretiva 2014/40/UE (2), de 3 de abril de 2014, na parte em que prevê a prorrogação tácita da delegação que expirou a 19 de maio de 2019;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação, por não aplicação, do artigo 290.o TFUE e à violação do artigo 11.o, n.o 6, da Diretiva 2014/40/UE, por desvio de poder.

A este respeito, as recorrentes alegam que o poder da Comissão de adotar atos delegados está sujeito a limites estritos e que o ato delegado não pode modificar os elementos essenciais da legislação. Em contrapartida, no caso concreto, a Comissão foi ao ponto de equiparar o tabaco aquecido aos produtos para fumar, modificando, assim, a legislação da União (ver artigo 2.o da Diretiva 2014/40/UE), que considera apenas como produtos para fumar os que envolvem um processo de combustão.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação por não aplicação do artigo 290.o TFUE, sob outro aspeto.

A este respeito, as recorrentes alegam que o artigo 290.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, prevê: «Os atos legislativos delimitam explicitamente os objetivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação de poderes». O artigo 27.o, n.o 2, da Diretiva 2014/40, contudo, prevê que «[…] A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração , […]». O artigo 27.o, n.o 2, na medida em que prevê a prorrogação de poderes é contrário ao artigo 290.o TFUE pois, em substância, esvazia das suas funções as instituições democraticamente eleitas e nomeadas na União Europeia (Parlamento e Conselho).


(1)  Diretiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão de 29 de junho de 2022 que altera a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido (JO 2022, L 283, p. 4).

(2)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO 2014, L 127, p. 1).


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/35


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2022 — Dehesa de Los Llanos/Comissão

(Processo T-794/22)

(2023/C 71/47)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Dehesa de Los Llanos, SL (Albacete, Espanha) (representante: J. Sedano Lorenzo, abogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar nulo e sem efeito o ponto 4.1.8 do plano estratégico da PAC 2023-2027 de Espanha aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022, que aprova esse plano estratégico da PAC 2023-2027 de Espanha para a ajuda da União Europeia financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, que impõe um limite máximo de EUR 200 000 à ajuda básica ao rendimento a cada agricultor (a seguir «Medida»).

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/2115 (1), que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos aos planos estratégicos nacionais da PAC e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013.

A este respeito, alega-se que o Regulamento (UE) 2021/2115 permite aos Estados-Membros determinarem que intervenções, entre as previstas nos capítulos II, III e IV do Título II, se ajustam melhor às suas necessidades específicas e como as articular. Não obstante, a decisão recorrida inclui uma intervenção diferente das previstas nesse artigo, o que leva a Comissão a exceder e ir além do mandato do Regulamento (UE) 2021/2115.

2.

Segundo fundamento, baseado na total falta de análise e avaliação das repercussões do limite máximo acrítico de EUR 200 000 à ajuda básica ao rendimento da PAC.

A este respeito, alega-se que não foi realizada qualquer avaliação do impacto dessa medida na tramitação da decisão recorrida, quer a nível espanhol quer a nível europeu. Se tivesse sido feita ao menos uma revisão preliminar, teria ficado evidente que a medida vai contra os fins da PAC previstos nos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

3.

Terceiro fundamento, baseado na distorção do mercado único e da concorrência em detrimento dos agricultores espanhóis.

A este respeito, alega-se que a decisão recorrida provoca uma grave e injustificada distorção do mercado interno, bem como a fragmentação da PAC em um dos seus mecanismos essenciais. Com efeito, a medida coloca os agricultores espanhóis em pior posição do que os seus homólogos europeus.

4.

Quarto fundamento, baseado na violação do princípio da proporcionalidade.

A este respeito, alega-se que a medida viola o princípio da proporcionalidade porquanto não é apta nem necessária para atingir o fim que prossegue e implica um sacrifício excessivo e injustificado para os titulares de explorações e para os seus trabalhadores, que de modo nenhum é compensada pela realização de qualquer interesse público superior.


(1)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021 que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO 2021, L 435, p. 1).


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/36


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2022 — Thunus e o./BEI

(Processo T-799/22)

(2023/C 71/48)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Vincent Thunus (Contern, Luxemburgo) e outros oito recorrentes (representante: L. Levi, advogada)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o presente recurso admissível e procedente, incluindo a exceção de ilegalidade que comporta;

em consequência:

anular a decisão contida nas folhas de salário dos recorrentes do mês de fevereiro de 2022 (para nove recorrentes) ou de abril de 2022 (para um recorrente), demonstrando pela primeira vez a execução da Decisão do Conselho de Administração de 15 de dezembro de 2021 que define o aumento salarial relativo a 2022 e a Decisão do Comité Executivo de 25 de janeiro de 2022 de utilizar esse orçamento salarial a partir de 1 de janeiro de 2022, e, por conseguinte, a anulação das decisões similares contidas nas folhas de salário posteriores;

por conseguinte, condenar o recorrido

no pagamento de uma indemnização pelo dano material (i) do saldo salarial correspondente à aplicação do ajustamento anual relativo a 2022 para os agentes abrangidos pelo SR I, ou seja, um aumento de 4,5 %, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022; (ii) do saldo salarial decorrente da aplicação do ajustamento anual de 0,9 % para os agentes abrangidos pelo SR I relativo a 2022 sobre o montante dos salários que serão pagos a partir de janeiro de 2022; (iii) de juros de mora sobre os saldos salariais em dívida até ao pagamento integral das quantias devidas, devendo a taxa dos juros moratórios a aplicar ser calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, aplicável durante o período em questão, acrescida de três pontos;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, os recorrentes invocam, respetivamente, um e três fundamentos, relativos à Decisão do Conselho de Administração de 18 de julho de 2017, por um lado, e, relativos às Decisões do Conselho de Administração de 15 de dezembro de 2021 e do Comité Executivo de 25 de janeiro de 2022, por outro.

Relativamente à Decisão do Conselho de Administração de 18 de julho de 2017:

Violação do artigo 20.o e do anexo I do Regulamento dos Funcionários I (a seguir «SR I») e violação da confiança legítima e dos direitos adquiridos

Relativamente às Decisões do Conselho de Administração de 15 de dezembro de 2021 e do Comité Executivo de 25 de janeiro de 2022

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 20.o e do anexo I do SR I

2.

Segundo fundamento, relativo às violações das garantias processuais do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito de consulta e de negociação do Colégio.

No que respeita ao pedido de indemnização, os recorrentes exigem o pagamento da diferença de remuneração desde 1 de janeiro de 2022 (incluindo o impacto desse aumento nos benefícios pecuniários) acrescido de juros de mora.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/37


Recurso interposto em 23 de dezembro de 2022 — ACE/Conselho

(Processo T-828/22)

(2023/C 71/49)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ACE-Avocats, ensemble (Paris, França) (representante: J.-P. Hordies, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso de anulação parcial do regulamento impugnado, no seu artigo 1.o, n.o 12, que altera o artigo 5.o-N, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 833/2014, admissível e procedente;

anular o artigo 1.o, n.o 12, que altera o artigo 5.o-N, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 833/2014, na parte em que respeita à recorrente;

condenar o Conselho nas despesas da recorrente e declarar que o Conselho suportará as suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito da União Europeia e, mais particularmente, de vários acórdãos do Tribunal de Justiça e de diretivas europeias que reconhecem o direito dos advogados de prestarem serviços de aconselhamento jurídico sem restrições particulares.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 52.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/38


Recurso interposto em 5 de janeiro de 2023 — Romagnoli Fratelli/ICVV

(Processo T-2/23)

(2023/C 71/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Romagnoli Fratelli SpA (Bolonha, Itália) (representantes: E. Truffo e A. Iurato, advogadas)

Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Variedade vegetal controvertida: Variety Melrose — Proteção comunitária de variedades vegetais n.o EU 31618

Decisão impugnada: Restitutio in Integrum Decisão do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), de 7 de novembro de 2022, no processo n.o 2009/240

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o ICVV nas despesas.

Fundamentos invocados

Força maior e dificuldades devido à pandemia de COVID-19;

Erro desculpável;

Interpretação omissa ou imprecisa dos elementos de prova; e

Violação do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 874/2009 da Comissão.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/39


Recurso interposto em 17 de janeiro de 2023 — Light Tec/EUIPO — DecoTrend (abajures)

(Processo T-10/23)

(2023/C 71/51)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Light Tec Ltd (Tsuen Wan, Hong Kong, China) (representante: M.-H. Hoffmann, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: DecoTrend GmbH (Weiden, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo comunitário Abajures — Desenho ou modelo comunitário n.o 4031201-0004

Processo no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de novembro de 2022 no processo R 2105/2021-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e declarar a nulidade do desenho ou modelo comunitário n.o 4031201-0004;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo nas despesas, incluindo as correspondentes ao processo perante o EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho;

violação do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho;

violação do dever de fundamentação;

violação do artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho;

violação do direito a ser ouvido.