ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 70

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
27 de fevereiro de 2023


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2023/C 70/01

Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia

1

2023/C 70/02

Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia

3

2023/C 70/03

Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia

5

2023/C 70/04

Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades incluídos na lista a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931 PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, atualizada pela Decisão (PESC) 2023/422 do Conselho, e o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/420 do Conselho

6

2023/C 70/05

Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2001/931/CFSP do Conselho, atualizada pela Decisão (PESC) 2023/422, e no Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/420 do Conselho

7

 

Comissão Europeia

2023/C 70/06

Taxas de câmbio do euro — 24 de fevereiro de 2023

9


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2023/C 70/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11040 — PGGM / DIF / EQT / SAUR) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10

2023/C 70/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11014 — ABU DHABI PORTS COMPANY / NOATUM HOLDINGS) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2023/C 70/09

Publicação de um documento único alterado na sequência da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

13

2023/C 70/10

Publicação da aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida do setor dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, a que se refere o artigo 6.o-B, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão

16

2023/C 70/11

Publicação da aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida do setor dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, a que se refere o artigo 6.o-B, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão

21

2023/C 70/12

Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2024 e às empresas que pretendam produzir ou importar essas substâncias com vista a utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais em 2024

28


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/1


Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia

(2023/C 70/01)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e às entidades designadas no anexo I da Decisão 2012/642/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/421 (2) do Conselho, e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/419 (4) do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia:

O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas e entidades designadas nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho continuassem a aplicar-se a essas pessoas e entidades. Os fundamentos para a designação das pessoas e entidades em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 3.o do regulamento).

Antes de 30 de novembro de 2023, essas pessoas e entidades podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1 Questões Mundiais e Horizontais

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As informações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos de reapreciação periódica da lista das pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2012/642/PESC e do artigo 8.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 765/2006.


(1)  JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 61 de 27.2.2023, p. 41.

(3)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.

(4)  JO L 61 de 27.2.2023, p. 20.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/3


Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia

(2023/C 70/02)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2012/642/PESC do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/421 do Conselho (3), e o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/419 do Conselho (5).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor-geral da Direção-Geral dos Negócios Estrangeiros (RELEX) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é o RELEX.1, que pode ser contactado no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX 1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/ Brussel

BÉLGICA

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O encarregado da proteção de dados do Conselho pode ser contactado através do seguinte endereço:

Encarregado da proteção de dados data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2012/642/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/421, e do Regulamento (CE) n.o 765/2006, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/419.

Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2012/642/PESC e no Regulamento (CE) n.o 765/2006.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados relacionados com os motivos para a inclusão na lista

As bases jurídicas para o tratamento dos dados pessoais são as decisões do Conselho adotadas nos termos do artigo 29.o do TUE e os regulamentos do Conselho adotados nos termos do artigo 215.o do TFUE que designam as pessoas singulares (titulares de dados) e impõem o congelamento de bens e restrições de viagem.

O tratamento é necessário para o exercício de funções de interesse público, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e para o cumprimento das obrigações jurídicas, estabelecidas nos atos jurídicos acima referidos, a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1725.

O tratamento é necessário por motivos de interesse público importante, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/1725.

O Conselho pode obter os dados pessoais dos respetivos titulares junto dos Estados-Membros e/ou do Serviço Europeu para a Ação Externa. Os destinatários dos dados pessoais são os Estados-Membros, a Comissão Europeia e o Serviço Europeu para a Ação Externa.

Todos os dados pessoais tratados pelo Conselho no contexto das sanções autónomas da União serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista de pessoas sujeitas ao congelamento de bens ou em que a validade da medida caducar ou, se tiver sido intentada ação judicial junto do Tribunal de Justiça, até ser proferida uma decisão judicial definitiva. Os dados pessoais contidos em documentos registados pelo Conselho são por este conservados para fins de arquivo de interesse público, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2018/1725.

O Conselho pode ter necessidade de proceder ao intercâmbio de dados pessoais relativos a determinados titulares de dados com países terceiros ou organizações internacionais no contexto da transposição das designações das Nações Unidas pelo Conselho ou no contexto da cooperação internacional relativa à política da UE em matéria de sanções.

Na falta de uma decisão de adequação ou de garantias adequadas, a transferência de dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional baseia-se numa ou mais das seguintes condições, nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) 2018/1725:

A transferência ser necessária por razões importantes de interesse público;

A transferência ser necessária para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial.

Não se procede a decisões automatizadas no tratamento dos dados pessoais do titular dos dados.

Os titulares dos dados têm o direito de ser informados e o direito de aceder aos seus dados pessoais. Têm também o direito de corrigir e completar os seus dados. Em certas circunstâncias, os titulares dos dados podem ter o direito de obter o apagamento dos seus dados pessoais, ou o direito de se opor ao tratamento dos seus dados pessoais ou de exigir que esse tratamento seja limitado.

Os titulares dos dados podem exercer estes direitos enviando uma mensagem de correio eletrónico ao responsável pelo tratamento, com cópia para o encarregado da proteção de dados, tal como acima indicado.

Em anexo ao seu pedido, os titulares dos dados devem fornecer uma cópia de um documento de identificação para confirmar a sua identidade (bilhete de identidade ou passaporte). Esse documento deverá conter um número de identificação, o país de emissão e a data de validade, bem como o nome, endereço e data de nascimento. Quaisquer outros dados constantes da cópia do documento de identificação, como a fotografia ou qualquer característica pessoal, podem ser ocultados.

Os titulares dos dados têm o direito de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).

Antes de o fazer, recomenda-se que os titulares dos dados procurem primeiro solucionar a questão contactando o responsável pelo tratamento e/ou o encarregado da proteção de dados do Conselho.


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.

(3)  JO L 61 de 27.2.2023, p. 41.

(4)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.

(5)  JO L 61 de 27.2.2023, p. 20.


27.2.2023   

PT

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C 70/5


Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia

(2023/C 70/03)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas coletivas, entidades ou organismos designadas no anexo V da Decisão 2012/642/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/421 do Conselho (2), e no anexo XV do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/419 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia:

O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas coletivas, entidades ou organismos designadas nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2012/642/PESC e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 continuassem a aplicar-se a essas pessoas coletivas, entidades ou organismos.

Antes de 30 de novembro de 2023, essas pessoas e entidades podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1 Questões Mundiais e Horizontais

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da reapreciação periódica do Conselho, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2012/642/PESC.


(1)  JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 61 de 27.2.2023, p. 41.

(3)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.

(4)  JO L 61 de 27.2.2023, p. 20.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/6


Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades incluídos na lista a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931 PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, atualizada pela Decisão (PESC) 2023/422 do Conselho, e o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/420 do Conselho

(2023/C 70/04)

Comunicam-se as seguintes informações às pessoas, grupos e entidades acima mencionados que figuram na lista constante da Decisão (PESC) 2023/422 do Conselho (1) e do Regulamento de Execução (UE) 2023/420 do Conselho (2) de 24 de fevereiro de 2023.

O Conselho da União Europeia determinou que continuam válidos os motivos que levaram à inclusão na lista acima referida das pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho (3), de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (4), de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades. Nessa conformidade, o Conselho decidiu manter essas pessoas, grupos e entidades na referida lista.

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, grupos e entidades em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.

Chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades essenciais ou efetuar pagamentos específicos nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

As pessoas, grupos e entidades em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento no sentido de obterem a exposição dos motivos que levaram a que fossem mantidas na lista acima referida (a não ser que essa exposição de motivos já lhes tenha sido enviada). O requerimento deve ser enviado para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia (ao cuidado de: COMET designations)

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/ Brussel

BÉLGICA

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As pessoas, grupos e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC. Para que um requerimento seja analisado aquando da próxima revisão, deve ser enviado até 31 de março de 2023.

Chama-se ainda a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da sua designação junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 61 de 27.2.2023, p. 58.

(2)  JO L 61 de 27.2.2023, p. 37.

(3)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(4)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.


27.2.2023   

PT

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C 70/7


Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2001/931/CFSP do Conselho, atualizada pela Decisão (PESC) 2023/422, e no Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/420 do Conselho

(2023/C 70/05)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações.

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Posição Comum 2001/931/PESC (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/422 do Conselho (3), e o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/420 do Conselho (5).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor-geral da Direção-Geral das Relações Externas (RELEX) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é o RELEX.1, que pode ser contactado no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/ Brussel

BÉLGICA

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

A pessoa encarregada da proteção de dados pode ser contactada através do seguinte endereço eletrónico:

Encarregado da proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Posição Comum 2001/931/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/422 do Conselho, e do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/420 do Conselho.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Posição Comum 2001/931/PESC e no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e outros dados relativos aos motivos para a inclusão na lista.

As bases jurídicas para o tratamento de dados pessoais são a Posição Comum 2001/931/CFSP e o Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

O tratamento é necessário para o exercício de funções de interesse público, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e para o cumprimento das obrigações jurídicas estabelecidas nos atos jurídicos acima referidos a que o responsável pelo tratamento está sujeito, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1725.

O tratamento é necessário por motivos de interesse público importante, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/1725.

O Conselho pode obter dados pessoais de titulares de dados junto dos Estados-Membros e/ou do Serviço Europeu para a Ação Externa e/ou junto de países terceiros. Os destinatários dos dados pessoais são os Estados-Membros, a Comissão Europeia e o Serviço Europeu para a Ação Externa.

Todos os dados pessoais tratados pelo Conselho no contexto das medidas restritivas autónomas da UE serão conservados por um período de cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados tiver sido retirado da lista de pessoas sujeitas ao congelamento de ativos ou em que a validade da medida caducar ou, se tiver sido intentada ação judicial junto do Tribunal de Justiça, até ser proferida uma decisão definitiva. Os dados pessoais contidos em documentos registados pelo Conselho são por este conservados para fins de arquivo de interesse público, na aceção do artigo 4.o, n.o1, alínea e), do Regulamento (UE) 2018/1725.

O Conselho pode ter necessidade de proceder ao intercâmbio de dados pessoais relativos a determinados titulares de dados com países terceiros ou organizações internacionais no contexto da transposição das designações das Nações Unidas pelo Conselho ou no contexto da cooperação internacional no que respeita à política da UE em matéria de medidas restritivas. Na falta de uma decisão de adequação ou de garantias adequadas, a transferência de dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização internacional baseia-se numa ou mais das seguintes condições, nos termos do artigo 50.o do Regulamento (UE) 2018/1725:

a transferência é necessária por razões importantes de interesse público;

a transferência é necessária para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial.

O tratamento dos dados pessoais do titular dos dados não envolve decisões automatizadas.

Os titulares dos dados têm o direito de ser informados e o direito de aceder aos seus dados pessoais. Têm também o direito de corrigir e completar os seus dados. Em certas circunstâncias, os titulares dos dados podem ter o direito de obter o apagamento dos seus dados pessoais, ou o direito de se opor ao tratamento dos seus dados pessoais ou de exigir que esse tratamento seja limitado.

Os titulares dos dados podem exercer esses direitos enviando uma mensagem de correio eletrónico ao responsável pelo tratamento, com cópia para o encarregado pela proteção de dados, tal como acima indicado.

Em anexo ao seu pedido, os titulares dos dados têm de fornecer uma cópia de um documento de identificação para confirmar a sua identidade (bilhete de identidade ou passaporte). Desse documento deverá constar um número de identificação, o país de emissão e a data de validade, bem como o nome, endereço e data de nascimento. Quaisquer outros dados constantes da cópia do documento de identificação, como a fotografia ou qualquer característica pessoal, podem ser ocultados.

Os titulares dos dados têm o direito de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).

Antes de o fazer, recomenda-se que os titulares dos dados procurem primeiro obter uma solução contactando o responsável pelo tratamento e/ou o encarregado da proteção de dados do Conselho.


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(3)  JO L 61 de 27.2.2023, p. 58.

(4)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(5)  JO L 61 de 27.2.2023, p. 37.


Comissão Europeia

27.2.2023   

PT

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C 70/9


Taxas de câmbio do euro (1)

24 de fevereiro de 2023

(2023/C 70/06)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0570

JPY

iene

143,55

DKK

coroa dinamarquesa

7,4438

GBP

libra esterlina

0,88245

SEK

coroa sueca

11,0030

CHF

franco suíço

0,9898

ISK

coroa islandesa

152,70

NOK

coroa norueguesa

10,9370

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

23,643

HUF

forint

380,60

PLN

zlóti

4,7205

RON

leu romeno

4,9195

TRY

lira turca

19,9565

AUD

dólar australiano

1,5668

CAD

dólar canadiano

1,4374

HKD

dólar de Hong Kong

8,2959

NZD

dólar neozelandês

1,7109

SGD

dólar singapurense

1,4239

KRW

won sul-coreano

1 387,18

ZAR

rand

19,5243

CNY

iuane

7,3398

IDR

rupia indonésia

16 098,17

MYR

ringgit

4,6883

PHP

peso filipino

58,045

RUB

rublo

 

THB

baht

36,921

BRL

real

5,4633

MXN

peso mexicano

19,5027

INR

rupia indiana

87,4845


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.11040 — PGGM / DIF / EQT / SAUR)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 70/07)

1.   

Em 16 de fevereiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

PGGM Vermogensbeheer B.V. («PGGM», Países Baixos),

DIF Management B.V. («DIF», Países Baixos),

EQT Fund Management S.à r.l. («EFMS», Luxemburgo),

Saur S.A.S. e suas filiais («grupo Saur», França).

A PGGM, a DIF e a EQT vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade do grupo Saur.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A PGGM gere pensões para diferentes fundos de pensões, empregadores afiliados e respetivos empregados,

A DIF é uma sociedade de gestão de fundos centrada em investimentos em infraestruturas nos setores da energia (transição), da produção de energias renováveis e de outros setores de infraestruturas económicas na Europa, na América do Norte e na Austrália,

A EFMS gere os fundos de investimento EQT Infrastructure III e EQT Infrastructure IV, dois fundos de investimento privados que fazem parte do universo de fundos de investimento do grupo EQT,

O grupo Saur opera principalmente nos setores da gestão da água e das águas residuais, essencialmente em França, e também concebe e constrói infraestruturas hídricas e sistemas de tratamento de água para as indústrias.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11040 — PGGM / DIF / EQT / SAUR

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.11014 — ABU DHABI PORTS COMPANY / NOATUM HOLDINGS)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 70/08)

1.   

Em 17 de fevereiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Abu Dhabi Ports Company PJSC («ADP», EAU), controlada pela Abu Dhabi Developmental Holding Company («ADQ», EAU);

Noatum Holdings S.L.U. («Noatum», Espanha).

A ADP vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Noatum.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A ADP desenvolve atividades nos domínios do comércio, da logística e dos transportes. Explora dez portos e terminais nos EAU, bem como instalações portuárias no Egito. Atualmente, a ADP não desenvolve atividades no EEE;

As principais atividades da Noatum são a gestão do transporte de mercadorias e a logística contratada, a representação comercial, os serviços de agências portuárias, de navios e tripulações, os serviços logísticos especializados e ainda a disponibilização de terminais portuários.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11014 — ABU DHABI PORTS COMPANY / NOATUM HOLDINGS

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/13


Publicação de um documento único alterado na sequência da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

(2023/C 70/09)

A Comissão Europeia aprovou esta alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

O pedido de aprovação desta alteração menor pode ser consultado na base de dados eAmbrosia da Comissão.

DOCUMENTO ÚNICO

«POLLO Y CAPÓN DEL PRAT»

N.o UE: PGI-ES-0095-AM01 – 20.9.2021

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome

«Pollo y Capón del Prat»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.1. Carne fresca

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O produto abrangido pela IGP «Pollo y Capón del Prat» é a carne fresca de frangos e capões da raça Prat, tendo todos os capões sido castrados cirurgicamente.

Os frangos e capões distinguem-se pelas coxas azuis, pela pele de cor branco-pérola, pelo peito alongado e pela tenrura delicada da carne, sem excesso de gordura.

Os ovos para incubação são de cor rosada e bem formados, com um peso mínimo de 55 gramas.

Os pintos apresentam cor bege-dourado e pesam pelo menos 32 gramas,

sendo a idade mínima de abate de 77 dias para os frangos e de 182 dias para os capões.

A indicação geográfica protegida abrange carcaças da categoria A frescas, refrigeradas ou congeladas, inteiras ou cortadas.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A alimentação das aves satisfaz as suas necessidades nutricionais em cada fase de desenvolvimento. A partir dos 30 dias de idade, os alimentos para animais devem conter, no mínimo, 18 % de proteína bruta expressa em matéria natural (com base num teor de humidade de 12 %).

Os ingredientes mínimos são:

65 % de cereais

25 % de oleaginosas e derivados.

São proibidos antioxidantes, emulsionantes, espessantes, gelificantes e matérias gordas animais, com exceção dos derivados lácteos.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

As explorações de produção situam-se na área geográfica delimitada para a IGP.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

A transformação, incluindo as operações de abate, desmancha, calibragem e congelação antes da expedição do «Pollo y Capón del Prat», não tem de ser efetuada na área descrita no ponto 4.

O tempo de transporte entre a exploração e as unidades de transformação (matadouros e unidades de acondicionamento) não deve exceder 2,5 horas, a fim de minimizar o stress das aves e garantir a qualidade do produto final. As unidades de transformação devem assegurar a rastreabilidade adequada das aves e da carne abrangidas pela IGP.

As carcaças abrangidas pela IGP apresentam-se sob as seguintes formas:

tradicional, eviscerada

pronta a cozinhar

em quartos, em metades ou em qualquer outra forma legalmente autorizada (incluindo carne picada).

O prazo de venda da carne refrigerada não congelada é de 7 dias após o abate.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

A menção «Indicação Geográfica Protegida (IGP)» e o nome da IGP devem figurar nos rótulos.

Os produtos destinados ao consumo devem ostentar uma numeração aprovada pelo Conselho Regulador da IGP.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área abrangida por esta indicação é constituída pelos municípios de Castelldefels, Cornellà de Llobregat, El Prat de Llobregat, Gavà, Sant Boi de Llobregat, Sant Climent de Llobregat, Sant Feliu de Llobregat, Viladecans e Santa Coloma de Cervelló.

5.   Relação com a área geográfica

A relação entre o produto abrangido pela IGP e a área delimitada baseia-se na reputação dos frangos e capões da raça Prat nela produzidos, nomeadamente no município de El Prat de Llobregat, que é o principal centro de produção da IGP. A raça de aves utilizada está plenamente associada ao município de El Prat de Llobregat, que lhe dá o nome. Os habitantes do município, por seu turno, devem a sua alcunha à raça, uma vez que são conhecidos coloquialmente como pota blava, ou seja, «pernas azuis», o nome pelo qual estas aves são popularmente conhecidas, por terem pernas azul-ardósia.

O caráter específico desta indicação geográfica protegida provém da raça utilizada, indissociavelmente ligada à área IGP. A raça Prat, a única raça abrangida pela IGP, é autóctone do distrito de Baix Llobregat, onde se situa a área de produção da IGP. Trata-se de uma das raças mais típicas de aves, muito valorizada pelas suas qualidades enquanto produtora de ovos de boa dimensão e cor rosada, nomeadamente devido à tenrura delicada da sua carne.

Para além da origem da raça utilizada, a sua presença duradoura nas explorações agrícolas do município de El Prat permitiu preservar uma raça que fora dominante durante a primeira metade do século XX, mas que declinou, com a criação tradicional de aves de capoeira, quando surgiram raças híbridas. É graças à grande tenacidade dos agricultores e criadores de El Prat, que continuaram a criar os frangos e os capões desta raça e a comercializá-los, bem como os seus ovos, que a fama e a reputação destas aves se mantiveram. O facto de a pota blava se ter tornado um ícone da região e ser, sem dúvida, a principal atração da Feira Avícola da Raça Prat, que teve lugar pela primeira vez em 1941 e é um evento anual desde 1975, é prova desta fama e importância.

É por esta razão que, para proteger e preservar esta produção, foi criada em 1987 a denominação genérica de qualidade Pollastre i Capó de la Raça Prat, posteriormente inscrita como IGP no registo comunitário em 1996. «Pollastre i capó» significa «frango e capão» em catalão, uma vez que, devido à situação linguística específica na Catalunha, este produto pode ser referido numa das duas línguas utilizadas na área geográfica delimitada, espanhol e catalão.

Referência à publicação do caderno de especificações

O caderno de especificações atualizado pode ser consultado através da seguinte hiperligação durante o tratamento do pedido de alteração http://agricultura.gencat.cat/web/.content/al_alimentacio/al02_qualitat_alimentaria/normativa-dop-igp/plecs-vigor/pliego-condiciones-igp-pollastre-capo-Prat_modificacion-menor-caratula-COM-1_es.pdf e, uma vez aprovado o pedido, através da hiperligação http://agricultura.gencat.cat/ca/ambits/alimentacio/segells-qualitat-diferenciada/distintius-origen/dop-igp/normativa-dop-igp/plecs-condicions/en-vigor/


(1)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/16


Publicação da aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida do setor dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, a que se refere o artigo 6.o-B, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão

(2023/C 70/10)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 6.o-B, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

Comunicação da aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida originária de um Estado-Membro

[Regulamento (UE) n.o 1151/2012]

«Granada Mollar de Elche/Granada de Elche»

N.o UE PDO-ES-01230-AM01 – 30.11.2022

IGP ( ) DOP (X)

1.   Nome do produto

«Granada Mollar de Elche/Granada de Elche»

2.   Estado-Membro em que se situa a área geográfica

Espanha

3.   Autoridade do estado-membro que comunica a alteração normalizada

Dirección General de Desarrollo Rural, Conselleria de Agricultura, Desarrollo Rural, Emergencia Climática y Transición Ecológica

4.   Descrição da(s) alteração(ões) aprovada(s)

A presente alteração justifica-se pela necessidade de substituir o método de determinação da acidez atualmente utilizado, uma vez que coloca alguns problemas relativos às medições, tanto nos campos como em armazém. Além disso, os valores obtidos podem variar, pelo que carecem de fiabilidade. A medição do pH é considerada um método alternativo, uma vez que o pH é um parâmetro relacionado com a acidez habitualmente utilizado na determinação das características físico-químicas do sumo de romã. Acresce que a utilização de medidores de pH portáteis torna mais prática a medição nos campos, obtendo-se valores mais fiáveis. Os valores de pH e de acidez foram determinados nas duas últimas campanhas e verifica-se que os dois parâmetros evoluem do mesmo modo. Atualmente o índice de maturação é calculado com base na acidez. Uma vez que este parâmetro deixará de ser medido, o índice de maturação já não será calculado e deve ser suprimido do caderno de especificações.

Trata-se de uma alteração «normalizada», nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, uma vez que:

não visa as características essenciais do produto,

não altera a relação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea f), subalíneas i) ou ii),

não inclui uma alteração da denominação do produto ou de uma parte da denominação do produto;

não afeta a área geográfica delimitada;

nem corresponde a um aumento das restrições impostas ao comércio do produto ou das suas matérias-primas.

A presente alteração afeta o documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

«Granada Mollar de Elche / Granada de Elche»

N.o UE PDO-ES-01230-AM01 – 30.11.2022

IGP ( ) DOP (X)

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Granada Mollar de Elche/Granada de Elche»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

A DOP «Granada Mollar de Elche»/«Granada de Elche» designa o fruto da espécie Punica granatum L., da variedade Mollar, pertencente às categorias «Extra» e «I» definidas na norma do Codex para a romã. O produto protegido caracteriza-se pelo equilíbrio entre acidez e açúcar, pela cor exterior variável entre amarelo e vermelho e pela composição dos arilos em antocianinas, que lhe confere cor que varia entre rosa intenso e vermelho.

Características do fruto em plena maturação:

1.   Morfológicas:

Forma do fruto: esférica, dividida interiormente em vários compartimentos que contêm as sementes (arilos). Casca fina ou média, lisa e brilhante.

Cor exterior entre creme e vermelho-vivo. As sementes são recobertas de polpa sumarenta de cor variável entre rosa intenso e vermelho.

2.   Físico-químicas:

Graus Brix: 14°, no mínimo.

Acidez (pH): entre 3,30 (mínimo) e 4,40 (máximo).

3.   Organoléticas:

A polpa do fruto é adstringente e o sabor muito doce. Os grãos são tenros.

Os frutos devem apresentar as seguintes características:

a)

Frutos inteiros, limpos e sãos; excluem-se os frutos com sinais de podridões ou outro tipo de alterações. Aspeto fresco, sem cheiro e/ou sabor estranhos e sem humidade exterior anormal.

b)

O calibre da «Granada Mollar de Elche»/«Granada de Elche» é determinado pelo peso unitário de cada fruto; excluem-se os frutos de peso unitário inferior a 125 g.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases de produção devem ter lugar na área geográfica identificada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

O acondicionamento e embalagem devem realizar-se na área geográfica identificada, para evitar a deterioração do produto em resultado de manipulações excessivas ou do transporte de frutos incorretamente acondicionados.

Estas medidas são igualmente importantes devido à forma característica do fruto; efetivamente, a romã apresenta o cálice na zona oposta ao pedúnculo, com uma forma característica de «coroa». Esta apresenta-se fechada, de colo curto. Em caso de manipulação incorreta, a casca pode ser danificada e a coroa partida. Para evitar que transporte inadequado e/ou manipulação excessiva provoquem contusões, arranhões, lesões, etc., que prejudiquem e alterem as características da casca do fruto, a qualidade da polpa ou que danifiquem a «coroa», o acondicionamento deve realizar-se no local de origem.

Depois de colhidos, os frutos são transferidos para instalações de acondicionamento e embalagem. Podem ser escovados com escovas de cerdas macias, para não danificar a «coroa», e devem ser mantidos a temperatura compreendida entre 4 °C e 8 °C.

Além disso, o acondicionamento e embalagem no local de origem garantem a rastreabilidade da romã, pois as embalagens de expedição ostentam as menções obrigatórias da origem protegida e da origem do produto, graças à utilização de um sistema de controlo único até expedição do produto para o consumidor final. Admitem-se dois tipos de embalagens: até 5 kg de peso máximo e até 10 kg de peso máximo.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

As inscrições ou rótulos de identificação da «Granada Mollar de Elche» destinada a consumo devem incluir a marca de conformidade (contrarrótulo) identificada por um código alfanumérico, aposta no estabelecimento de acondicionamento aprovado de modo a impedir a reutilização do dispositivo, permitindo assim garantir a rastreabilidade do produto. Os contrarrótulos são emitidos pelo Consejo Regulador de forma não discriminatória a todos os operadores que respeitem o caderno de especificações.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção agrícola situa-se a sudeste da Comunidade Valenciana, na província de Alicante, e é constituída por todos os municípios pertences às regiões de Bajo Vinalopó, Alacantí e Bajo Segura.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

Fatores naturais:

Clima

O clima do sul da Comunidade Valenciana apresenta elementos que o distinguem de outras zonas do Mediterrâneo espanhol. Convém referir especialmente o baixo nível de precipitação, de aproximadamente 263 mm por ano, os elevados níveis de exposição solar, o número reduzido de dias nublados e a quase ausência de nevoeiro, além de um período particularmente seco durante o desenvolvimento do fruto da romãzeira, que se estende de junho a setembro. A maior parte da área geográfica identificada está situada na zona climática Bsh (segundo a classificação de Köppen-Geiger), ou seja, estepe quente e, em menor medida, na zona Bsk, ou seja, estepe fria.

Características edáficas

A maioria das parcelas dedicadas ao cultivo da romãzeira na área de produção é composta por solos de textura franco-argilosa. Uma das características destes solos é o nível elevado de pH (8-9), de carbonatos (aproximadamente 45,76 %) e de calcário ativo (aproximadamente 10 %), muito superiores aos observados em outras regiões e áreas de produção. Quer estes níveis de sais presentes no solo, quer os transportados pelas águas de irrigação ou pelas técnicas de irrigação (Intrigliolo et al., 2011) traduzem uma das características de produção da variedade Mollar.

Fatores humanos:

Práticas de cultivo

O cultivo da romã em Espanha concentra-se essencialmente no sudeste do país. Segundo os dados do Anuario de Estadística Agraria, em 2008 havia 2 387 hectares plantados em Espanha, dos quais 84,4 % na província de Alicante, mais precisamente nas regiões que constituem a área protegida.

Entre as diferentes variedades cultivadas no território (Mollar, Valenciana e Wonderful), a Mollar foi cultivada em exclusivo nesta zona até muito recentemente. Esta variedade local resulta da seleção efetuada pelos agricultores locais, ao longo de dezenas de anos, das plantas produtoras de frutos da melhor qualidade e mais bem adaptadas às condições edafoclimáticas da zona, propagadas por enxertia ou por estacas.

No decurso dos longos anos de implantação, os agricultores locais aperfeiçoaram as técnicas de cultivo para obter os melhores os resultados. Assim sendo, as árvores são anualmente submetidas a poda de formação e/ou manutenção, controlo de rebentos (essencialmente por meios mecânicos) e desbaste manual de frutos em desenvolvimento (em várias passagens), para que produzam frutos mais resistentes aos parasitas, de cor mais homogénea e calibre mais uniforme.

Os numerosos anos de experiência de cultivo da «Granada Mollar» levaram os produtores a determinar uma técnica especial de irrigação, que favorece a frutificação e diminui o aparecimento de fendas.

5.2.   Especificidade do produto

A «Granada Mollar» cultivada na área protegida apresenta características que a distinguem da romã cultivada noutras zonas. As condições ambientais influenciam as características físico-químicas e organoléticas do fruto e determinam o momento da colheita.

A data de maturação comercial da variedade Mollar é determinada por dois fatores: o teor de açúcar do sumo (sólidos solúveis) deve ser superior a 14° Brix e a cor da casca deve ter passado de verde a creme, sem tonalidades esverdeadas. A maturação comercial do produto na área identificada ocorre durante a primeira semana de outubro, podendo a primeira colheita realizar-se uma semana mais cedo ou mais tarde, em função das temperaturas máximas diurnas e noturnas durante o período de mudança de cor. A colheita ocorre mais cedo do que nos territórios mais setentrionais ou de maior altitude.

O sumo apresenta valores de acidez compreendidos entre 3,30 e 4,40 de pH. O equilíbrio entre acidez e açúcar confere ao produto o sabor doce característico.

A cor exterior do fruto varia entre creme e vermelho, de aspeto brilhante. A cor do sumo, resultante da composição em antocianinas, é típica do produto cultivado nesta zona.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou as características do produto (para as DOP), ou uma qualidade específica, a reputação ou uma outra característica do produto (para as IGP)

As condições ambientais (clima semiárido caracterizado por temperaturas amenas no inverno e baixa precipitação, especialmente escassa nos meses de verão), os níveis de exposição solar e a temperatura durante o desenvolvimento e a maturação refletem-se na cor exterior, no sabor e na composição em antocianinas da «Granada Mollar» cultivada nesta zona.

A seca típica nos últimos meses que antecedem a campanha (de junho a setembro) traduz-se na acentuação da cor vermelha do sumo.

As temperaturas máximas registadas nesta zona ao longo do desenvolvimento do fruto (julho-agosto), superiores a 30 °C mas inferiores a 40 °C, determinam os valores de acidez, devida aos ácidos orgânicos, compreendidos entre 3,30 e 4,40 de pH. O equilíbrio entre acidez e açúcar confere ao produto o sabor doce característico.

Estas condições têm igualmente incidência na floração e na data da colheita, que ocorre na primeira semana de outubro (ou uma semana mais cedo ou mais tarde, dependendo das temperaturas máximas diurnas e noturnas durante o período de mudança de cor).

Referência à publicação do caderno de especificações

Hiperligação para o caderno de especificações: http://www.agricultura.gva.es/pc_granadamollarelche


(1)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/21


Publicação da aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida do setor dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, a que se refere o artigo 6.o-B, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão

(2023/C 70/11)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 6.o-B, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

Comunicação da aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida originária de um estado-membro

[Regulamento (UE) n.o 1151/2012]

N.o UE: PGI-IT-0146-AM01 – 29.11.2022

1.   Nome do produto

«Ciliegia di Marostica»

2.   Estado-Membro em que se situa a área geográfica

Itália

3.   Autoridade do Estado-Membro que comunica a alteração normalizada

Ministero dell’agricoltura, della sovranità alimentare e delle foreste [Ministério da Agricultura, da Soberania Alimentar e das Florestas]

4.   Descrição da(s) alteração(ões) aprovada(s)

Alteração n.o 1

Descrição: no artigo 1.o do caderno de especificações, é suprimida a expressão «Regulamento (CE) n.o 510/2006 e referidas no».

Motivo: esta alteração suprime uma referência regulamentar desatualizada.

A alteração diz respeito ao artigo 1.o do caderno de especificações e não afeta o documento único. Deve ser considerada uma alteração normalizada, uma vez que não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Alteração n.o 2

Descrição: no artigo 3.o do caderno de especificações, os nomes dos municípios de Mason e Molvena são suprimidos e substituídos pelo do município de Colceresa.

Motivo: a alteração é de natureza administrativa e puramente formal, uma vez que o município de Colceresa resulta da fusão dos municípios de Mason e Molvena e os limites administrativos preexistentes permanecem inalterados.

A alteração diz respeito ao artigo 1.o do caderno de especificações e ao ponto 4 do documento único. Deve ser considerada uma alteração normalizada, uma vez que não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Alteração n.o 3

Descrição: o texto e o título do artigo 4.o do caderno de especificações:

Artigo 4.o — Prova de origem — Controlos

Os cerejais adequados à produção da IGP «Ciliegia di Marostica» estão inscritos numa lista própria elaborada e atualizada pelo organismo de controlo referido no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

O produtor ou agrupamento deve informar o organismo de controlo, dez dias antes da realização da colheita, da data indicativa de início da mesma.

No prazo de 30 dias a contar do final da colheita, o produtor deve apresentar uma declaração de produção anual final ao organismo de controlo.

Do mesmo modo, no final do período de comercialização, o acondicionador deve apresentar uma declaração final ao organismo de controlo.

O controlo da conformidade do produto com o caderno de especificações é efetuado por um organismo de controlo, em conformidade com os artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Neste caso, trata-se da CSQA certificazioni, Via S. Gaetano, 74 – 36016 Thiene (Vicenza). Tel. +39 0445 313070, Fax: +39 0445 313070, endereço eletrónico: csqua@csqa.it.

Passam a ter a seguinte redação:

As fases do processo de produção da IGP «Ciliegia di Marostica» são controladas graças ao registo, em cada fase, das entradas e saídas de produtos. Este acompanhamento, bem como a inscrição nos registos previstos para o efeito, geridos pelo organismo de controlo, das parcelas cadastrais utilizadas para a produção, dos produtores e dos acondicionadores, e a notificação ao organismo de controlo das quantidades produzidas, assegura a rastreabilidade do produto (a montante e a jusante da cadeia de produção).

Todas as pessoas, singulares ou coletivas, inscritas nos registos, são submetidas a inspeções do organismo de controlo, nos termos do caderno de especificações e do plano de controlo correspondente.

Motivo: o novo texto do artigo 4.o define mais pormenorizadamente as operações destinadas a garantir a origem do produto. Suprimem-se igualmente algumas referências regulamentares desatualizadas. Além disso, o último parágrafo do artigo 4.o do caderno de especificações foi transferido para constituir o novo artigo 7.o.

Esta alteração diz respeito ao artigo 4.o do caderno de especificações e não afeta o documento único. Deve ser considerada uma alteração normalizada, uma vez que não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Alteração n.o 4

Descrição: a lista das variedades autorizadas, a que se refere o artigo 5.oMétodo de obtenção do produto

O nome «Ciliegia di Marostica» designa os frutos obtidos do cultivo das variedades pertencentes aos seguintes grupos:

a)

Variedades muito precoces «Sandra» e «Francese», correspondendo esta última às variedades Bigarreau Moreau e Burlat;

b)

Variedades intermédias «Roana» e variedade precoce de cereja-garrafal «Romana»;

c)

Variedades tardias «Milanese», «Durone Rosso» (semelhante à Ferrovia) e «Bella Italia»;

d)

«Sandra Tardiva»;

e)

Variedades «Van», «Giorgia», «Ferrovia», «Durone Nero I», «Durone Nero II» e «Mora di Cazzano».

São igualmente autorizadas as seguintes variedades: «Bella di Pistoia» (= «Durone Rosso»), «Black Star», «Early Bigi», «Grace Star», «Kordia», «Lapins», «Marostegana», «Prime Giant», «Regina», e «Folfer».

é alterada do seguinte modo:

Artigo 5.o – Método de obtenção do produto

O nome «Ciliegia di Marostica» designa os frutos obtidos do cultivo das variedades pertencentes aos seguintes grupos:

a)

Variedades muito precoces «Sandra» e «Francese», correspondendo esta última às variedades Bigarreau Moreau e Burlat;

b)

Variedades intermédias «Roana» e variedade precoce de cereja-garrafal «Romana»;

c)

Variedades tardias «Milanese», «Durone Rosso» (semelhante à Ferrovia) e «Bella Italia»;

d)

«Sandra Tardiva»;

e)

Variedades «Van», «Giorgia», «Ferrovia», «Durone Nero I», «Durone Nero II» e «Mora di Cazzano».

São igualmente autorizadas as seguintes variedades: «Bella di Pistoia» (= «Durone Rosso»), «Black Star», «Early Bigi», «Grace Star», «Kordia», «Lapins», «Marostegana», «Prime Giant», «Regina», «Folfer», «Sweet Early», «Sweet Heart», «Frisco», «Rocket», «Vera», «Nimba», «Red Pacific», «Early Lory», «Adriana», «Celeste», «Sweet Aryana», «Sweet Lorenz», «Sweet Gabriel» e «Stella».

Motivo: completa-se a lista de variedades com determinadas variedades que suscitam o interesse dos produtores da IGP «Ciliegia di Marostica» por demonstrarem excelente conformidade com as características de qualidade da IGP e boa adaptação ao ambiente pedoclimático da área de produção.

Esta alteração diz respeito ao artigo 5.o do caderno de especificações e ao ponto 3.2 do documento único. Deve ser considerada uma alteração normalizada, uma vez que não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Alteração n.o 5

Descrição: no artigo 5.o, após a lista de variedades, no segundo parágrafo, o texto:

«As técnicas de cultivo autorizadas são as seguintes: para novas plantações»:

passa a ter a seguinte redação:

«As técnicas de cultivo autorizadas são descritas a seguir».

1)   Para novas plantações:

Motivo: a alteração é meramente textual.

Esta alteração diz respeito ao artigo 5.o do caderno de especificações e não afeta o documento único. Deve ser considerada uma alteração normalizada, uma vez que não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Alteração n.o 6

Descrição: no artigo 5.o, após a frase «É obrigatória a adoção de um plano de fertilização elaborado por um técnico especializado», é inserido o seguinte parágrafo:

«Porta-enxertos: são autorizados todos os porta-enxertos adequados para a cerejeira, em função das características edafoclimáticas da área de produção e das variedades anteriormente enumeradas»;

Motivo: com esta alteração, especifica-se que os porta-enxertos a utilizar nas novas plantações da IGP «Ciliegia di Marostica» devem ser escolhidos em função das características edafoclimáticas da área de produção e das variedades enumeradas no mesmo artigo.

Esta alteração diz respeito ao artigo 5.o do caderno de especificações e não afeta o documento único. Deve ser considerada uma alteração normalizada, uma vez que não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Alteração n.o 7

Descrição: ainda no artigo 5.o, o parágrafo

«b)

Material vegetal: podem ser utilizados enxertos de qualidade, certificados como isentos de vírus ou sujeitos à deteção de vírus, das variedades referidas no artigo 2.o, enxertados em indivíduos derivados de Prunus avium, Prunus cerasus ou Prunus mahaleb. É também permitida a enxertia in situ.

para todas as plantações»:

passa a ter a seguinte redação:

«b)

Material vegetal: podem ser utilizados enxertos de qualidade, certificados como isentos de vírus ou sujeitos à deteção de vírus, das variedades supramencionadas, enxertados em indivíduos derivados de Prunus avium, Prunus cerasus ou Prunus mahaleb. É também permitida a enxertia in situ».

2)   Para todas as plantações:

substituindo-se a expressão: «referidas no artigo 2.o » pela expressão «supramencionadas» e inserindo-se a numeração: «2)».

Motivo: a alteração é necessária para corrigir um erro tipográfico e aditar um elemento meramente textual.

Esta alteração diz respeito ao artigo 5.o do caderno de especificações e não afeta o documento único. Deve ser considerada uma alteração normalizada, uma vez que não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Alteração n.o 8

Descrição: insere-se o seguinte artigo:

«Artigo 7.o – Organismo de controlo

O controlo da aplicação do disposto no presente caderno de especificações é efetuado nos termos das disposições do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

O organismo de controlo responsável é a CSQA Certificazioni s.r.l., Via S. Gaetano n.o 74, 36016 Thiene (VI), Itália; Tel. +39 0445313011; Fax +39 0445313070; endereço eletrónico: csqa@csqa.it; endereço eletrónico certificado: csqa@legalmail.it».

Motivo: o novo artigo 7.o corresponde à reformulação parcial do último parágrafo do artigo 4.o. Atualizam-se igualmente os dados de contacto do organismo de controlo responsável pela verificação da conformidade do produto com o caderno de especificações.

Esta alteração diz respeito à introdução do novo artigo 7.o no caderno de especificações e não afeta o documento único. Deve ser considerada uma alteração normalizada, uma vez que não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Alteração n.o 9

Descrição: o artigo 7.o – Rotulagem e acondicionamento

A «Ciliegia di Marostica» destinada à comercialização e ao consumo no estado fresco deve ser acondicionada em recipientes próprios e de dimensões variadas, compreendidas entre 250 g e 10 kg.

Os materiais utilizados não devem ser tóxicos e devem ser novos e limpos, de preferência de madeira, plástico ou cartão.

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o – Rotulagem e acondicionamento

A “Ciliegia di Marostica” destinada à comercialização e ao consumo no estado fresco deve ser acondicionada em recipientes próprios com uma capacidade máxima de 10 kg.

Os materiais utilizados devem ser adequados para entrar em contacto com os alimentos».

Motivo: na sequência da introdução do artigo relativo ao organismo de controlo, o artigo 7.o é renumerado e passa a ser o artigo 8.o. Além disso, suprimem-se as referências à capacidade mínima (250 gramas) e aos materiais de fabrico dos recipientes, para permitir maior flexibilidade na utilização dos recipientes e para ter em conta os progressos tecnológicos da indústria de acondicionamento.

Esta alteração diz respeito ao artigo 8.o (antigo artigo 7.o) do caderno de especificações e ao ponto 3.6 do documento único. Deve ser considerada uma alteração normalizada, uma vez que não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Alteração n.o 10

Descrição: no artigo 8.o (antigo artigo 7.o), alínea c), do caderno de especificações, adita-se a palavra «lote».

Motivo: estabelece-se que, como alternativa à data de acondicionamento, possa ser indicado o lote de acondicionamento na embalagem ou no rótulo.

Esta alteração diz respeito ao artigo 8.o (antigo artigo 7.o) do caderno de especificações e não afeta o documento único. Deve ser considerada uma alteração normalizada, uma vez que não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Anexos

1.

Decisão de aprovação da alteração normalizada.

2.

Documento único consolidado, após introdução das alterações, se for o caso.

3.

Referência eletrónica da publicação do caderno de especificações consolidado, após introdução das alterações.

4.

Declaração de que o pedido cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e as disposições adotadas em execução do mesmo.

DOCUMENTO ÚNICO

«CILIEGIA DI MAROSTICA»

N.o UE: PGI-IT-0146-AM01 – 29.11.2022

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome

«Ciliegia di Marostica»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados.

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O nome «Ciliegia di Marostica» designa os frutos obtidos do cultivo das variedades pertencentes aos seguintes grupos:

variedades muito precoces «Sandra» e «Francese», correspondendo esta última às variedades Bigarreau Moreau e Burlat;

variedades intermédias «Roana» e variedade precoce de cereja-garrafal «Romana»;

variedades tardias «Milanese», «Durone Rosso», (semelhante à Ferrovia) e «Bella Italia»;

«Sandra Tardiva»;

variedades «Van», «Giorgia», «Ferrovia», «Durone Nero I», «Durone Nero II» e «Mora di Cazzano».

São igualmente autorizadas as seguintes variedades: «Bella di Pistoia» («Durone Rosso»), «Black Star», «Early Bigi», «Grace Star», «Kordia», «Lapins», «Marostegana», «Prime Giant», «Regina», «Folfer», «Sweet Early», «Sweet Heart», «Frisco», «Rocket», «Vera», «Nimba», «Red Pacific», «Early Lory», «Adriana», «Celeste», «Sweet Aryana», «Sweet Lorenz», «Sweet Gabriel» e «Stella».

A «Ciliegia di Marostica» destinada a ser consumida no estado fresco caracteriza-se por um calibre significativo e uma cor intensa, que pode variar entre vermelho-vivo e vermelho-escuro, em função das variedades.

Os frutos destinados à comercialização e ao consumo no estado fresco devem estar intactos, sãos, munidos de pedúnculo, limpos e isentos de resíduos visíveis à superfície.

O calibre mínimo dos frutos destinados a ser consumidos no estado fresco é de 23 mm.

Os frutos destinados a outros fins (por exemplo, setor pasteleiro) podem não ter pedúnculo, estar parcialmente intactos e ter um calibre inferior a 23 mm.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases de cultivo e apanha da «Ciliegia di Marostica» devem ter lugar na área geográfica identificada.

A apanha das cerejas destinadas à comercialização e ao consumo no estado fresco deve ser manual.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

Os frutos devem ser acondicionados em recipientes com paredes rígidas. A triagem deve ser efetuada na própria exploração, a fim de eliminar os frutos que não servem e com calibre insuficiente.

Até ao momento da entrega para comercialização, os frutos devem ser mantidos em locais frescos e à sombra para evitar uma perda de qualidade e da capacidade de conservação.

O produto não comercializado nas 48 horas após a apanha deve ser oportunamente refrigerado ou tratado por outros meios capazes de atrasar os processos metabólicos dos frutos.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

A «Ciliegia di Marostica» IGP destinada à comercialização e ao consumo no estado fresco deve ser acondicionada em recipientes próprios com uma capacidade máxima de 10 kg.

Os materiais utilizados devem ser adequados para entrar em contacto com os alimentos.

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e conter apenas cerejas da mesma variedade e qualidade.

Prevê-se uma tolerância de não-homogeneidade de 10 %, em termos de calibre e cor, no respeitante ao número ou ao peso do produto colocado nas embalagens individuais.

É obrigatória a utilização do símbolo da União.

No exterior de cada embalagem deve ser acrescentado o seguinte logótipo da indicação geográfica:

Image 1

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção da «Ciliegia di Marostica» compreende o território administrativo de oito municípios da província de Vicenza: Marostica, Salcedo, Fara Vicentino, Breganze, Colceresa, Pianezze, Bassano e Schiavon.

5.   Relação com a área geográfica

A área de produção da «Ciliegia di Marostica» é, desde há longa data, indicada como território propício à cultura da cereja e diversos autores têm salientado a qualidade dos frutos nela colhidos.

Esta área estende-se a norte por um território de colinas com cerca de 100 a 400 metros de altitude; a sul compreende planaltos, na sua maioria com cerca de 90 e 100 metros de altitude acima do nível do mar.

A cerejeira é cultivada em solos que derivam, em grande parte, de rochas basálticas terciárias e são particularmente férteis, com baixo teor de azoto mas elevado teor de potássio.

Esta origem, associada à inclinação e à exposição a sul, impede a estagnação da água e favorece a acumulação de açúcares.

O clima é ameno e arejado, praticamente isento de nevoeiros e protegido, a norte, pela cadeia alpina e dolomítica.

As cerejas são cordiformes, têm calibre significativo e cor entre vermelho-vivo e vermelho-escuro; a polpa, de sabor doce muito agradável, é moderadamente sumarenta.

O renome histórico do fruto, que remonta ao século XV e perdura até aos nossos dias, resulta da relação entre a «Ciliegia di Marostica» e a área de produção.

O cultivo da cerejeira nas colinas de Marostica é assinalado em documentos históricos já na época romana e nas épocas seguintes.

A fama da «Ciliegia di Marostica» parece ter origens muito antigas e estar associada a um episódio histórico, que relata o desafio, sob a forma de um jogo de xadrez com personagens vivos, lançado entre dois cavaleiros, em 1454, para conquistarem a mão de uma jovem, filha de Taddeo Parisio, alcaide e governador da «terra e do castelo nobre de Marostica». O jogo teve assim lugar, tendo o vencedor recebido por esposa a filha e o vencido a irmã do governador. Em memória do feliz acontecimento, Taddeo Parisio ordenou que fossem plantadas cerejeiras em todo o território.

Por ocasião da «Mostra regionale delle ciliegie», que se realiza anualmente na área de produção em finais de maio, este acontecimento é recordado com a eleição das jovens que assumirão o papel das duas noivas durante a representação do episódio histórico.

A existência de um mercado das cerejas na região de Marostica, desde 1950, confirma a vocação tradicional deste território para a cultura da cerejeira.

Na região de Marostica existe igualmente uma «rota das cerejas», que começa nos arredores da cidade de Bassano, atravessando inicialmente zonas de planície e, em seguida, colinas e vales, e liga as povoações produtoras de cereja.

O saber-fazer dos produtores, no que respeita quer à cultura dos pomares, frequentemente situados em zonas de colina e inclinadas, quer à atenção especial que prestam à apanha manual das cerejas, é determinante para a fama da «Ciliegia di Marostica».

O cultivo constante, ininterrupto e hábil das cerejas nas colinas inclinadas e de clima ameno da província de Vicenza permite oferecer, desde há séculos, um fruto famoso pela cor, a suculência e a doçura.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte endereço:

https://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3343


(1)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.


27.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/28


Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2024 e às empresas que pretendam produzir ou importar essas substâncias com vista a utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais em 2024

(2023/C 70/12)

1.   

O presente aviso destina-se às empresas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1) [a seguir designado por «Regulamento (CE) n.o 1005/2009»], que pretendam, em 2024:

a)

Importar para a União Europeia ou exportar da União Europeia substâncias enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1005/2009; ou

b)

Produzir ou importar essas substâncias para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais na União Europeia.

O Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte (2) estabelece que o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que respeita à Irlanda do Norte. Tal significa que as referências à União Europeia do presente aviso devem ser entendidas como incluindo a Irlanda do Norte.

2.   

São abrangidos os seguintes grupos de substâncias:

Grupo I: CFC-11, CFC-12, CFC-113, CFC-114 ou CFC-115

Grupo II: outros CFC totalmente halogenados

Grupo III: halon-1211, halon-1301 ou halon-2402

Grupo IV: tetracloreto de carbono

Grupo V: 1,1,1-tricloroetano

Grupo VI: brometo de metilo

Grupo VII: hidrobromofluorocarbonetos

Grupo VIII: hidroclorofluorocarbonetos

Grupo IX: bromoclorometano

3.   

As importações ou exportações de substâncias regulamentadas (3) carecem de uma licença emitida pela Comissão, exceto nos casos de trânsito, de depósito temporário e da sujeição aos regimes de entreposto aduaneiro ou de zona franca, previstos no Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), por um período máximo de 45 dias. A produção de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais carece de autorização prévia.

4.   

Além disso, as seguintes atividades estão sujeitas a limites quantitativos:

a)

Produção e importação para utilizações laboratoriais e analíticas;

b)

Importação para introdução em livre prática na União Europeia para utilizações críticas (halons);

c)

Importação para introdução em livre prática na União Europeia para utilizações como matéria-prima;

d)

Importação para introdução em livre prática na União Europeia para utilizações como agente de transformação.

A Comissão atribui quotas para as atividades referidas nas alíneas a), b), c) e d). As quotas são determinadas com base nos pedidos de quotas e:

em conformidade com o artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 e com o Regulamento (UE) n.o 537/2011 da Comissão (5), no caso referido na alínea a),

em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, nos casos referidos nas alíneas b), c) e d).

No que se refere às atividades enumeradas no n.o 4

5.

Qualquer empresa que, em 2024, pretenda importar ou produzir substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais ou importar substâncias regulamentadas para utilizações críticas (halons), para utilizações como matéria-prima ou para utilizações como agentes de transformação, tem de seguir o procedimento descrito nos pontos 6 a 9.

6.

As empresas que ainda não se tenham registado no sistema de concessão de licenças ODS (https://ods-licensing.ec.europa.eu/ods2/) devem fazê-lo antes de 22 de maio de 2023.

7.

As empresas requerentes terão de preencher e apresentar o formulário de pedido de quota disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS.

Este formulário estará disponível em linha a partir de 22 de maio de 2023 no sistema de concessão de licenças ODS.

8.

A Comissão só considerará válidos os formulários de pedido de quota, correta e devidamente preenchidos, recebidos até 22 de junho de 2023.

As empresas devem apresentar o formulário de pedido de quota o mais rapidamente possível e com uma antecedência em relação ao prazo estabelecido suficiente para permitir eventuais correções e a introdução de novo pedido antes do final do prazo.

9.

Por si só, a apresentação de um formulário de pedido de quota não confere direito de importação ou de produção de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais nem de importação de substâncias regulamentadas para utilizações críticas (halons), utilizações como matéria-prima ou utilizações como agentes de transformação. Antes de essas importações ou produção terem lugar em 2024, as empresas devem solicitar uma licença, utilizando para o efeito o formulário de pedido de licença disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS.

No que se refere à importação para utilizações não enumeradas no n.o 4 e no que se refere à exportação

10.

Qualquer empresa que, em 2024, pretenda exportar substâncias regulamentadas ou importar substâncias regulamentadas para utilizações distintas das indicadas no ponto 4, tem de seguir o procedimento descrito nos pontos 11 e 12.

11.

As empresas que ainda não se tenham registado no sistema de concessão de licenças ODS devem fazê-lo o mais rapidamente possível.

12.

Antes de efetuarem uma importação para utilizações distintas das indicadas no ponto 4 ou de efetuarem uma exportação, em 2024, as empresas devem solicitar uma licença, utilizando para o efeito o formulário de pedido de licença disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS.

(1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.

(2)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A12020W/TXT#d1e32-102-1

(3)  Refira-se que só podem ser autorizadas as importações ou exportações isentas da proibição geral de importação ou de exportação nos termos dos artigos 15.o e 17.o.

(4)  Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145 de 4.6.2008, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 537/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, relativo ao mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 147 de 2.6.2011, p. 4).