ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 63

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
20 de fevereiro de 2023


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2023/C 63/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2023/C 63/02

Processo C-246/21 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de dezembro de 2022 — Parlamento Europeu/Giulia Moi (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Membro do Parlamento Europeu — Princípio ne ultra petita — Objeto do litígio — Direitos de defesa — Artigo 232.o TFUE — Modalidades de funcionamento do Parlamento — Artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE — Prazo de recurso — Recurso subordinado)

2

2023/C 63/03

Processo C-279/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo l’Østre Landsret — Dinamarca) — X/Udlændingenævnet (Reenvio prejudicial — Acordo de Associação CEE-Turquia — Artigo 9.o — Decisão n.o 1/80 — Artigo 10.o, n.o 1 — Artigo 13.o — Cláusula de standstill — Reagrupamento familiar — Regulamentação nacional que introduz novas condições mais restritivas em matéria de reagrupamento familiar para os cônjuges de nacionais turcos titulares de uma autorização de residência permanente no Estado-Membro em questão — Imposição ao trabalhador turco de uma exigência de aprovação num exame de um certo nível de conhecimento da língua oficial desse Estado-Membro — Justificação — Objetivo que consiste em assegurar uma integração bem sucedida)

2

2023/C 63/04

Processo C-288/21 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de dezembro de 2022 — Universität Koblenz-Landau/Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura (EACEA) (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Cláusula compromissória — Programas Tempus IV — Convenções de subvenção Ecesis, Diusas e Deque — Irregularidades sistémicas e recorrentes — Pedido de reembolso integral dos montantes pagos — Direito de ser ouvido — Princípio da proporcionalidade — Princípio da proteção da confiança legítima — Pedido de reabertura da fase oral do processo em primeira instância — Artigo 113.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral)

3

2023/C 63/05

Processo C-332/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti — Roménia) — Quadrant Amroq Beverages SRL/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili (Reenvio prejudicial — Harmonização das legislações fiscais — Diretiva 92/83/CEE — Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas — Impostos especiais sobre o consumo — Álcool etílico — Isenções — Artigo 27.o, n.o 1, alínea e) — Fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 % — Âmbito de aplicação — Princípios da proporcionalidade e da efetividade)

4

2023/C 63/06

Processos apensos C-383/21 e C-384/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — Sambre & Biesme SCRL (C-383/21), Commune de Farciennes (C-384/21)/Société wallonne du logement (Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Adjudicação do contrato sem iniciar um processo de concurso público — Contratos públicos adjudicados entre entidades no setor público — Artigo 12.o, n.o 3 — Contratos públicos adjudicados in house — Conceito de controlo análogo — Requisitos — Representação de todas as autoridades adjudicantes participantes — Artigo 12.o, n.o 4 — Contrato entre autoridades adjudicantes que prosseguem objetivos comuns de interesse público — Conceito de cooperação — Requisitos — Não transposição nos prazos fixados — Efeito direto)

5

2023/C 63/07

Processo C-392/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Cluj — Roménia) — TJ/Inspectoratul General pentru Imigrări (Reenvio prejudicial — Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 90/270/CEE — Artigo 9.o, n.o 3 — Trabalho com equipamentos dotados de visor — Proteção dos olhos e da vista dos trabalhadores — Dispositivos de correção especiais — Óculos — Aquisição pelo trabalhador — Modalidades de assunção das despesas pela entidade patronal)

6

2023/C 63/08

Processo C-404/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Asti — Itália) — WP/Istituto nazionale della previdenza sociale, Repubblica italiana [Reenvio prejudicial — Pessoal do Banco Central Europeu (BCE) — Transferência de direitos à pensão adquiridos junto de um regime nacional de pensões para o regime de pensões do BCE — Artigo 4.o, n.o 3, TUE — Princípio da cooperação leal — Regime aplicável ao BCE — Artigo 8.o do anexo IIIa — Inexistência de uma disposição de direito nacional ou de um acordo celebrado entre o Estado-Membro em causa e o BCE]

6

2023/C 63/09

Processo C-553/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt Hamburg/Shell Deutschland Oil GmbH (Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Artigo 5.o, quarto travessão — Taxas diferenciadas do imposto especial de consumo em função da utilização profissional, ou não, desses produtos — Isenções e reduções fiscais facultativas — Apresentação de um pedido de redução fiscal facultativa após o termo do prazo previsto para o efeito mas antes do termo do prazo de liquidação do imposto em causa — Princípio da efetividade — Princípio da proporcionalidade)

7

2023/C 63/10

Processo C-656/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de dezembro de 2022 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — IM Gestão de Ativos (IMGA) — Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo SA e o./Autoridade Tributária e Aduaneira (Reenvio prejudicial — Diretiva 2008/7/CE — Artigo 5.o, n.o 2, alínea a) — Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — Imposto do selo que incide sobre os serviços de comercialização de participações de fundos comuns de investimento coletivo em valores mobiliários de capital variável)

8

2023/C 63/11

Processo C-20/22: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Syndicat Les Entreprises du Médicament (LEEM)/Ministre des Solidarités et de la Santé (Reenvio prejudicial — Especialidades farmacêuticas para uso humano — Diretiva 89/105/CEE — Transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde — Artigo 4.o — Congelamento dos preços das especialidades farmacêuticas ou de algumas das suas categorias — Medida nacional relativa apenas a determinadas especialidades farmacêuticas individualmente consideradas — Fixação de um preço máximo de venda de determinadas especialidades farmacêuticas aos estabelecimentos de saúde)

9

2023/C 63/12

Processo C-68/22 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de dezembro de 2022 — Banco Europeu de Investimento/KL [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Pessoal do Banco Europeu de Investimento (BEI) — Conceito de invalidez — Declaração de aptidão para o trabalho — Falta injustificada — Recurso de anulação com pedido de indemnização]

10

2023/C 63/13

Processo C-98/22: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Paris — França) — Eurelec Trading SCRL, Scabel SA/Ministre de l’Économie et des Finances [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 1.o, n.o 1 — Conceito de matéria civil e comercial — Ação de uma autoridade pública destinada a obter a declaração, a punição e a cessação de práticas restritivas da concorrência]

10

2023/C 63/14

Processo C-204/22: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Úrad pre verejné obstarávanie — Eslováquia) — Úrad pre dohľad nad zdravotnou starostlivosťou, Všeobecná zdravotná poisťovňa, a.s., Dôvera zdravotná poist’ovňa, a.s., Union zdravotná poisťovňa, a.s. (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 267.o TFUE — Conceito de órgão jurisdicional — Critérios estruturais e funcionais — Exercício de funções jurisdicionais ou administrativas — Obrigação de cooperar do organismo de reenvio — Diretivas 89/665/CEE e 2014/24/UE — Contratos públicos — Organismo nacional de controlo dos procedimentos de contratação pública — Habilitação para agir ex officio — Poder sancionatório — Decisões suscetíveis de impugnação judicial — Inexistência de litígio no organismo de reenvio — Inadmissibilidade manifesta do pedido de decisão prejudicial)

11

2023/C 63/15

Processo C-464/22: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court — Irlanda) — Enniskerry Alliance, Enniskerry Demesne Management Company CLG e Protect East Meath Limited/An Bord Pleanála, The Attorney General, Irlanda e Louth County Council (Ambiente — Convenção de Aarhus — Acesso à justiça — Exigência de um processo não exageradamente dispendioso — Âmbito de aplicação — Obrigação de interpretação conforme do direito processual nacional)

11

2023/C 63/16

Processo C-543/22: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court — Irlanda) — Save Roscam Peninsula CLG, SC-F, MF, PH, Abbey Park and District Residents Association Baldoyle/An Bord Pleanála, Galway City Council, The Minister for Housing, Local Government and Heritage, Irlanda, The Attorney General e Fingal County Council (Convenção de Aarhus — Acesso à justiça — Exigência de um processo não exageradamente dispendioso — Âmbito de aplicação — Obrigação de interpretação conforme do direito processual nacional)

12

2023/C 63/17

Processo C-616/22: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court — Irlanda) — GY/An Bord Pleanála, The Minister for Housing, Local Government and Heritage, Irlande e The Attorney General (Convenção de Aarhus — Acesso à justiça — Exigência de um processo não exageradamente dispendioso — Âmbito de aplicação — Obrigação de interpretação conforme do direito processual nacional)

12

2023/C 63/18

Processo C-662/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 19 de outubro de 2022 — Airbnb Ireland UC/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

13

2023/C 63/19

Processo C-663/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 19 de outubro de 2022 — Expedia Inc./Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

14

2023/C 63/20

Processo C-664/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 21 de outubro de 2022 — Google Ireland Limited/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

14

2023/C 63/21

Processo C-665/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 21 de outubro de 2022 — Amazon Services Europe Sàrl/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

15

2023/C 63/22

Processo C-666/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 21 de outubro de 2022 — Eg Vacation Rentals Ireland Limited/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

16

2023/C 63/23

Processo C-667/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 21 de outubro de 2022 — Amazon Services Europe Sàrl/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

17

2023/C 63/24

Processo C-671/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshofs (Áustria) em 25 de outubro de 2022 — T GmbH/Bezirkshautpmannschaft Spittal an der Drau

19

2023/C 63/25

Processo C-714/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 22 de novembro de 2022 — S.R.G./Profi Credit Bulgaria EOOD

19

2023/C 63/26

Processo C-727/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 25 de novembro de 2022 — Friends of the Irish Environment CLG/ Governo da Irlanda, Minister for Housing, Planning and Local Government, Irlanda e Attorney General

20

2023/C 63/27

Processo C-733/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 29 de novembro de 2022 — Direktor na Direktsia Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika — Sofia pri Tsentralno upravlenie na NAP/Valentina Heights EOOD

21

2023/C 63/28

Processo C-737/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 1 de dezembro de 2022 — Staten og Kommunernes Indkøbsservice A/S/BibMedia A/S

22

2023/C 63/29

Processo C-740/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Itä-Suomen hovioikeus (Finlândia) a 2 de dezembro de 2022 — Endemol Shine Finland Oy

22

2023/C 63/30

Processo C-746/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 6 de dezembro de 2022 — Slovenské Energetické Strojárne A. S./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

23

2023/C 63/31

Processo C-777/22 P: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2022 pelo Banco Central Europeu do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 12 de outubro de 2022 no processo T-502/19, Francesca Corneli/BCE

24

2023/C 63/32

Processo C-781/22 P: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2022 pela LE do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 26 de outubro de 2022 no processo T-475/20, LE/Comissão

25

2023/C 63/33

Processo C-787/22 P: Recurso interposto em 29 de dezembro de 2022 por Sistem ecologica production, trade and services d.o.o. Srbac do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 19 de outubro de 2022 no processo T-81/21, Sistem ecologica production, trade and services d.o.o./Comissão

26

2023/C 63/34

Processo C-789/22 P: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2022 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 12 de outubro de 2022 no processo T-502/19, Francesca Corneli/BCE

27

2023/C 63/35

Processo C-797/22 P: Recurso interposto em 27 de dezembro de 2022 pela República Helénica do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 19 de outubro de 2022 no processo T-850/19, Grécia/Comissão

28

 

Tribunal Geral

2023/C 63/36

Processo T-586/14 RENV II: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Xinyi PV Products (Anhui) Holdings/Comissão [Dumping — importações de vidro solar originário da China — Artigo 2.o, n.os 8 a 10, artigos 19.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atuais artigo 2.o, n.os 8 a 10, artigos 19.o e 20.o do Regulamento (UE) 2016/1036] — Direito de acesso a documentos confidenciais — Erro manifesto de apreciação — Direitos de defesa]

30

2023/C 63/37

Processo T-111/20: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — PT Wilmar Bioenergi Indonesia e o./Comissão [Subvenções — Importações de biodiesel originário da Indonésia — Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 — Direito de compensação definitivo — Artigo 3.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1037 — Contribuição financeira — Artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento 2016/1037 — Vantagem — Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2016/1037 — Cálculo do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação — Artigo 3.o, ponto 1, alínea), iv), e ponto 2, do Regulamento 2016/1037 — Ação que consiste em atribuir a um organismo privado o exercício de uma função que constitui uma contribuição financeira ou em lhe dar instruções nesse sentido — Remuneração inferior à adequada — Proteção dos rendimentos ou manutenção dos preços — Artigo 28.o, n.o 5 do Regulamento 2016/1037 — Utilização dos dados disponíveis — Artigo 3.o, ponto 2 e artigo 6.o, alínea d), do Regulamento 2016/1037 — Vantagem — Artigo 8.o, n.o 8, do Regulamento 2016/1037 — Ameaça de prejuízo importante para a indústria da União — Artigo 8.o, n.os 5 e 6, do Regulamento 2016/1037 — Nexo de causalidade — Análise de imputação — Análise de não imputação]

31

2023/C 63/38

Processo T-126/20: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Autoridad Portuaria de Bilbao/Comissão (Auxílios de Estado — Setor portuário — Regime de isenção de imposto sobre as sociedades executado por Espanha a favor dos portos na província da Biscaia — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno — Auxílio existente — Vantagem — Ónus da prova — Caráter seletivo — Afetação das trocas comerciais entre Estados-Membros — Distorção da concorrência — Medidas úteis)

31

2023/C 63/39

Processo T-138/20: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — PT Ciliandra Perkasa/Comissão [Subvenções — Importações de biodiesel originário da Indonésia — Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 — Direito de compensação definitivo — Artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 — Subcotação dos preços — Pressão sobre os preços — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2016/1037 — Nexo de causalidade — Artigo 3.o, ponto 2, e artigo 6.o, alínea d), do Regulamento 2016/1037 — Vantagem — Artigo 3.o, ponto 1, alínea a), i), e ponto 2, do Regulamento 2016/1037 — Transferência direta de fundos — Artigo 7.o do Regulamento 2016/1037 — Cálculo do montante da vantagem — Artigo 8.o, n.os 1 e 8, do Regulamento 2016/1037 — Ameaça de prejuízo importante — Direitos de defesa]

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2023/C 63/40

Processo T-143/20: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — PT Pelita Agung Agrindustri e PT Permata Hijau Palm Oleo/Comissão [Subvenções — Importações de biodiesel originário da Indonésia — Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 — Direito de compensação definitivo — Artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 — Subcotação dos preços — Pressão sobre os preços — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2016/1037 — Nexo de causalidade — Artigo 3.o, ponto 1, alínea a), iv), e ponto 2, do Regulamento 2016/1037 — Ação que consiste em atribuir a um organismo privado o exercício e uma função que constitui uma contribuição financeira ou em lhe dar instruções nesse sentido — Remuneração inferior à adequada — Proteção dos rendimentos ou de manutenção dos preços — Artigo 3.o, ponto 2 e artigo 6.o, alínea d), do Regulamento 2016/1037 — Vantagem — Artigo 3.o, ponto 1, alínea a), i), e ponto 2, do Regulamento 2016/1037 — Transferência direta de fundos — Artigo 7.o do Regulamento 2016/1037 — Calculo do montante da vantagem — Artigo 8.o, n.os 1 e 8, do Regulamento 2016/1037 — Ameaça de prejuízo importante — Direitos de defesa]

33

2023/C 63/41

Processo T-526/20: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Devin/EUIPO — Haskovo Chamber of Commerce and Industry (DEVIN) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia DEVIN — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Nome geográfico — Inexistência de contrariedade à ordem pública — Marca suscetível de enganar o público — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas c), f) e g), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas c), f) e g), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Aquisição de caráter distintivo pela utilização — Artigo 7.o, n.o 3, e artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (atuais artigo 7.o, n.o 3, e artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001) — Recurso subordinado]

33

2023/C 63/42

Processo T-533/20: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Green Power Technologies/Empresa Comum Technologies numériques clés [Cláusula compromissória — Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) — Contratos de subvenção — Custos elegíveis — Relatório do OLAF que deteta o caráter não elegível de algumas despesas apresentadas — Reembolso das quantias pagas — Ónus da prova — Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 — Pedido reconvencional]

34

2023/C 63/43

Processo T-687/20: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Jinan Meide Casting e o./Comissão [Dumping — Importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da China — Reinstituição de um direito antidumping definitivo — Segurança jurídica — Confiança legítima — Não retroatividade — Artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atual artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/1036] — Proporcionalidade — Registo das importações — Artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1225/2009 (atual artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento 2016/1036)]

35

2023/C 63/44

Processo T-753/20: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Green Power Technologies/Comissão [Cláusula compromissória — Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) — Contrato de subvenção — Custos elegíveis — Relatório do OLAF que constatou o caráter não elegível de determinadas despesas apresentadas — Reembolso dos montantes pagos — Ónus da prova — Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 — Dever de fundamentação — Enriquecimento sem causa — Recurso de anulação — Relatório do OLAF — Ato irrecorrível — Inadmissibilidade]

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2023/C 63/45

Processo T-182/21: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — PKK/Conselho [Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas de combate ao terrorismo dirigidas contra o PKK — Congelamento de fundos — Posição comum 2001/931/PESC — Regulamento (CE) n.o 2580/2001 — Aplicabilidade às situações de conflito armado — Grupo terrorista — Base factual das decisões de congelamento de fundos — Decisão tomada por uma autoridade competente — Autoridade de um Estado terceiro — Revisão — Dever de fundamentação — Proporcionalidade — Direitos de defesa — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva]

36

2023/C 63/46

Processo T-296/21: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — SU/AEAPP (Função pública — Agentes temporários — Contrato a termo — Não renovação — Procedimento de renovação — Tomada em consideração dos relatórios de avaliação — Relatório de avaliação não finalizado — Responsabilidade — Dano patrimonial — Perda de oportunidade — Dano não patrimonial — Competência de plena jurisdição — Execução de um acórdão do Tribunal Geral)

37

2023/C 63/47

Processo T-312/21: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — SY/Comissão (Função pública — Recrutamento — Anúncio de concurso — Concurso geral EPSO/AD/374/19 — Decisão de não incluir o nome do recorrente na lista de reserva do concurso — Recurso de anulação — Alteração do anúncio de concurso após a realização parcial das provas de admissão — Falta de base legal — Confiança legítima — Segurança jurídica — Força maior — Igualdade de tratamento — Benefício de adaptações especiais — Organização das provas à distância — Elevada taxa de sucesso dos candidatos internos — Ação por omissão)

38

2023/C 63/48

Processo T-346/21: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de janeiro de 2023 — Hecht Pharma/EUIPO — Gufic BioSciences (Gufic) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia Gufic — Utilização séria da marca — Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Utilização pública e para o exterior — Importância da utilização — Natureza e forma da utilização — Utilização para os produtos para os quais a marca foi registada]

39

2023/C 63/49

Processo T-358/21: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Hotel Cipriani/EUIPO — Altunis (CIPRIANI FOOD) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia CIPRIANI FOOD — Utilização séria da marca — Natureza da utilização — Artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Importância da utilização — Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento 2017/1001]

40

2023/C 63/50

Processo T-440/21: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — TM/BCE (Função pública — Pessoal do BCE — Recrutamento — Anúncio de vaga — Procedimento que visa prover um lugar de [dados confidenciais ocultados] — Critérios de seleção — Experiência profissional — Rejeição de candidatura — Nomeação de outro candidato — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Desvio de poder — Interesse do serviço — Responsabilidade — Dano patrimonial e moral)

40

2023/C 63/51

Processo T-490/21: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Vanhoudt/BEI (Função pública — Pessoal do BEI — Recrutamento — Anúncio de vaga — Rejeição de candidatura — Nomeação de outro candidato — Dever de fundamentação — Irregularidade do processo de recrutamento — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade)

41

2023/C 63/52

Processo T-530/21: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Pierre Lannier/EUIPO — Pierre Lang Trading (PL) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa as letras maiúsculas P e L sobrepostas — Marca figurativa anterior da União Europeia que representa uma combinação espelhada das letras maiúsculas P e L sobrepostas — Admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso — Legitimidade — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

42

2023/C 63/53

Processo T-553/21: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Agrarfrost/EUIPO — McCain (Forma de um smiley) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca tridimensional da União Europeia — Forma de um smiley — Utilização séria da marca — Artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), e artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Natureza da utilização — Não alteração do caráter distintivo]

42

2023/C 63/54

Processo T-636/21: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Eurol/EUIPO — Pernsteiner (eurol LUBRICANTS) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa eurol LUBRICANTS — Marca nacional nominativa anterior EUROLLUBRICANTS — Prova da utilização séria de uma marca anterior — Artigos 15.o e 57.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigos 18.o e 64.o do Regulamento (UE) 2017/1001] — Uso da marca com o consentimento do titular — Não alteração do carácter distintivo — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001]]

43

2023/C 63/55

Processo T-18/22: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Nemport Liman İşletmeleri Ve Özel Antrepo Nakliye Ticaret/EUIPO — Newport Europe (NEMPORT LİMAN İŞLETMELERİ) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia NEMPORT LİMAN İŞLETMELERİ — Marca nominativa da União Europeia anterior Newport — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

44

2023/C 63/56

Processo T-46/22: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Esedra/Parlamento (Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Gestão completa da estrutura de acolhimento na primeira infância do Parlamento em Bruxelas — Rejeição da proposta de um proponente — Proposta anormalmente baixa — Conformidade de uma proposta com os requisitos previstos no caderno de encargos — Dever de fundamentação — Erros manifestos de apreciação)

44

2023/C 63/57

Processo T-735/16: Despacho do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2022 — CX/Comissão (Função pública — Funcionários — Processo disciplinar — Demissão — Decisão de reduzir a remuneração do recorrente — Não conhecimento do mérito)

45

2023/C 63/58

Processo T-52/20: Despacho do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2022 — CX/Comissão (Função pública — Funcionários — Processo disciplinar — Demissão — Decisão de reintegração — Pedido de anulação — Não conhecimento do mérito — Pedido de indemnização — Perda de uma possibilidade de ser promovido — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

45

2023/C 63/59

Processo T-280/20: Despacho do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2022 — CX/Comissão (Função pública — Funcionários — Processo disciplinar — Demissão — Não conhecimento do mérito)

46

2023/C 63/60

Processo T-675/20: Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2022 — Leonardo/Frontex [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Procedimento de concurso — Serviço de vigilância aérea — Sistemas de aeronaves telepilotadas — Recusa de acesso — Pedido de não conhecimento do mérito das duas partes principais — Não desistência — Boa administração de justiça — Não conhecimento do mérito]

47

2023/C 63/61

Processo T-522/21: Despacho do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2022 — XH/Comissão (Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção 2020 — Decisão que recusa alterar o dossier Sysper 2 da recorrente — Decisão de não promover a recorrente — Prazos de recurso — Caráter de ordem pública — Início da contagem — Pedido de assistência judiciária — Suspensão dos prazos — Contagem dos prazos — Extemporaneidade — Caso fortuito ou força maior — Erro desculpável — Inadmissibilidade)

47

2023/C 63/62

Processo T-709/21: Despacho do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — WhatsApp Ireland/ Comité Europeu para a Proteção de Dados [Recurso de anulação — Proteção de dados pessoais — Projeto de decisão da autoridade de controlo principal — Resolução de litígios entre autoridades de controlo pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados — Decisão vinculativa — Artigo 60.o, n.o 1, e artigo 65.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 — Ato insuscetível de recurso — Ato preparatório — Inexistência de afetação direta]

48

2023/C 63/63

Processo T-717/21: Despacho do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — ICA Traffic/Comissão (Recurso de anulação — Contratos públicos — Processo negociado sem publicação prévia de um anúncio de concurso — Fornecimento de robôs de desinfeção aos hospitais europeus no contexto da crise da COVID-19 — Quantidade máxima dos produtos a fornecer no âmbito de um contrato-quadro — Ato que se insere num âmbito puramente contratual — Ato insuscetível de recurso — Inadmissibilidade)

49

2023/C 63/64

Processo T-721/21: Despacho do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — Sunrise Medical e Sunrise Medical Logistics/Comissão (Recurso de anulação — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura pautal e estatística — Classificação na Nomenclatura Combinada — Posição pautal — Ato regulamentar que carece de medidas de execução — Falta de afetação individual — Inadmissibilidade)

49

2023/C 63/65

Processo T-751/21: Despacho do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2022 — EMS/EUIPO (AIRFLOW) [Recurso de anulação — Marca da União Europeia — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa AIRFLOW — Motivos absolutos de recusa — Falta de caráter distintivo — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico]

50

2023/C 63/66

Processo T-110/22: Despacho do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Kremer/Comissão (Função pública — Agentes contratuais — Pensão de aposentação — Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União — Transferência para o regime da União — Bonificação de anuidades — Recurso de anulação — Pedido de reembolso do capital transferido que não deu lugar a uma bonificação — Prazo de reclamação — Enriquecimento sem causa — Inadmissibilidade manifesta)

50

2023/C 63/67

Processo T-111/22: Despacho do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Baert/Comissão (Função pública — Pensão de aposentação — Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União — Transferência para o regime da União — Bonificação de anuidades — Recurso de anulação — Pedido de reembolso do capital transferido que não deu lugar a uma bonificação — Prazo de reclamação — Enriquecimento sem causa — Inadmissibilidade manifesta)

51

2023/C 63/68

Processo T-116/22 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2022 — Belavia/Conselho (Processo de medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

52

2023/C 63/69

Processo T-264/22: Despacho do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Suicha/EUIPO — Michael Kors (Switzerland) International (MK MARKTOMI MARKTOMI) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia MK MARKTOMI MARKTOMI — Marca figurativa anterior da União Europeia MK MICHAEL KORS — Causa de nulidade relativa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico]

52

2023/C 63/70

Processo T-311/22: Despacho do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2022 — AMO Development/EUIPO [Desenho ou modelo comunitário — Desenhos ou modelos comunitários que representam instrumentos médicos — Falta de pedido de renovação — Cancelamento dos desenhos ou modelos no termo do prazo do registo — Requerimento de restitutio in integrum — Artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Dever de diligência — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico]

53

2023/C 63/71

Processo T-713/22: Recurso interposto em 14 de novembro de 2022 — Portumo Madeira e o./Comissão

54

2023/C 63/72

Processo T-720/22: Recurso interposto em 15 de novembro de 2022 — Nova Ship Invest/Comissão

55

2023/C 63/73

Processo T-724/22: Recurso interposto em 15 de novembro de 2022 — Neottolemo/Comissão

56

2023/C 63/74

Processo T-725/22: Recurso interposto em 15 de novembro de 2022 — Register.com/Comissão

56

2023/C 63/75

Processo T-760/22: Recurso interposto em 6 de dezembro de 2022 — TB/ENISA

57

2023/C 63/76

Processo T-786/22: Recurso interposto em 18 de dezembro de 2022 — Frajese/Comissão

58

2023/C 63/77

Processo T-788/22: Ação intentada em 19 de dezembro de 2022 — PT/Comissão

60

2023/C 63/78

Processo T-790/22: Recurso interposto em 1 de dezembro de 2022 — Sberbank Europe/BCE

60

2023/C 63/79

Processo T-797/22: Recurso interposto em 26 de dezembro de 2022 — Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles e o./Conselho

61

2023/C 63/80

Processo T-798/22: Recurso interposto em 28 de dezembro de 2022 — Ordre des avocats à la cour de Paris et Couturier/Conselho

62

2023/C 63/81

Processo T-803/22: Recurso interposto em 30 de dezembro de 2022 — TZ/Conselho

64

2023/C 63/82

Processo T-830/22: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2022 — Polónia/Comissão Europeia

64

2023/C 63/83

Processo T-831/22: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2022 — TO/EUAA

65

2023/C 63/84

Processo T-3/23: Recurso interposto em 9 de janeiro de 2023 — UA/EUAA

66

2023/C 63/85

Processo T-5/23: Recurso interposto em 10 de janeiro de 2023 — Illumina/Comissão

67

2023/C 63/86

Processo T-780/19: Despacho do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Smith & Nephew USD e Smith & Nephew USD One/Comissão

68

2023/C 63/87

Processo T-76/22: Despacho do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2022 — Schwa-Medico/EUIPO — Med El Elektromedizinische Geräte (STIWELL)

68

2023/C 63/88

Processo T-443/22: Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2022 — PV/Procuradoria Europeia

68


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2023/C 63/01)

Última publicação

JO C 54 de 13.2.2023

Lista das publicações anteriores

JO C 45 de 6.2.2023

JO C 35 de 30.1.2023

JO C 24 de 23.1.2023

JO C 15 de 16.1.2023

JO C 7 de 9.1.2023

JO C 482 de 19.12.2022

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de dezembro de 2022 — Parlamento Europeu/Giulia Moi

(Processo C-246/21 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Direito institucional - Membro do Parlamento Europeu - Princípio ne ultra petita - Objeto do litígio - Direitos de defesa - Artigo 232.o TFUE - Modalidades de funcionamento do Parlamento - Artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE - Prazo de recurso - Recurso subordinado»)

(2023/C 63/02)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: T. Lazian, S. Seyr e M. Windisch, agentes)

Outra parte no processo: Giulia Moi (representantes: M. Pisano e P. Setzu, avvocati)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

2)

O Parlamento Europeu é condenado nas despesas relativas ao recurso principal.

3)

Giulia Moi é condenada nas despesas relativas ao recurso subordinado.


(1)  JO C 228, de 14.6.2021.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo l’Østre Landsret — Dinamarca) — X/Udlændingenævnet

(Processo C-279/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Acordo de Associação CEE-Turquia - Artigo 9.o - Decisão n.o 1/80 - Artigo 10.o, n.o 1 - Artigo 13.o - Cláusula de standstill - Reagrupamento familiar - Regulamentação nacional que introduz novas condições mais restritivas em matéria de reagrupamento familiar para os cônjuges de nacionais turcos titulares de uma autorização de residência permanente no Estado-Membro em questão - Imposição ao trabalhador turco de uma exigência de aprovação num exame de um certo nível de conhecimento da língua oficial desse Estado-Membro - Justificação - Objetivo que consiste em assegurar uma integração bem sucedida»)

(2023/C 63/03)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Udlændingenævnet

Dispositivo

O artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma legislação nacional, introduzida depois da entrada em vigor dessa decisão no Estado-Membro em questão, que subordina o reagrupamento familiar entre um trabalhador turco que reside legalmente nesse Estado-Membro e o seu cônjuge à condição de esse trabalhador ser aprovado num exame que certifique um certo nível de conhecimento da língua oficial do referido Estado-Membro, constitui uma «restrição nova» na aceção desta disposição. Tal restrição não pode ser justificada pelo objetivo de garantir uma integração bem sucedida desse cônjuge uma vez que essa legislação não permite às autoridades competentes ter em conta nem as capacidades de integração próprias deste último, nem outros fatores, que não sejam a aprovação nesse exame, que certifiquem a integração efetiva do referido trabalhador no Estado-Membro em questão e, portanto, a sua capacidade para ajudar o seu cônjuge a nele se integrar.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de dezembro de 2022 — Universität Koblenz-Landau/Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura (EACEA)

(Processo C-288/21 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Cláusula compromissória - Programas Tempus IV - Convenções de subvenção Ecesis, Diusas e Deque - Irregularidades sistémicas e recorrentes - Pedido de reembolso integral dos montantes pagos - Direito de ser ouvido - Princípio da proporcionalidade - Princípio da proteção da confiança legítima - Pedido de reabertura da fase oral do processo em primeira instância - Artigo 113.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral»)

(2023/C 63/04)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Universität Koblenz-Landau (Mainz, Alemanha) (representantes: R. Di Prato e C. von der Lühe, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura (EACEA) (representantes: H. Monet e N. Sbrilli, agentes, assistidos por R. van der Hout, advocaat, e C. Wagner, Rechtsanwalt)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Universität Koblenz-Landau é condenada nas despesas.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti — Roménia) — Quadrant Amroq Beverages SRL/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili

(Processo C-332/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Harmonização das legislações fiscais - Diretiva 92/83/CEE - Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas - Impostos especiais sobre o consumo - Álcool etílico - Isenções - Artigo 27.o, n.o 1, alínea e) - Fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 % - Âmbito de aplicação - Princípios da proporcionalidade e da efetividade»)

(2023/C 63/05)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Quadrant Amroq Beverages SRL

Recorrida: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili

Dispositivo

1)

O artigo 27.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas,

deve ser interpretado no sentido de que:

tanto o álcool etílico que é utilizado para o fabrico de aromas, por sua vez, utilizados para a preparação de bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 % como o álcool etílico que já foi utilizado para o fabrico desses aromas estão abrangidos pela isenção prevista nesta disposição.

2)

O artigo 27.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 92/83

deve ser interpretado no sentido de que:

quando o álcool etílico introduzido no consumo num Estado-Membro no qual está isento de impostos especiais de consumo, pelo facto de ter sido utilizado para o fabrico de aromas destinados à preparação de bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2 %, é depois comercializado noutro Estado-Membro, este último é obrigado a reservar um tratamento idêntico a esse álcool etílico no seu território, quando o primeiro Estado-Membro aplicou corretamente a isenção prevista nesta disposição e não existem indícios de fraude, de evasão ou de utilização indevida.

3)

O artigo 27.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 92/83,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que subordina a concessão, a um operador económico que comercializa no seu território produtos comprados a um vendedor situado no território de outro Estado-Membro, no qual foram fabricados, introduzidos no consumo e isentos de impostos especiais de consumo em conformidade com esta disposição, do benefício da isenção prevista na referida disposição aos requisitos de esse operador ter a qualidade de destinatário registado e de esse vendedor ter a qualidade de depositário autorizado, a menos que resulte de elementos concretos, objetivos e verificáveis que esses requisitos são necessários para assegurar a aplicação correta e direta dessa isenção e para evitar qualquer fraude, evasão ou utilização indevida.


(1)  JO C 357, de 6.9.2021.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — Sambre & Biesme SCRL (C-383/21), Commune de Farciennes (C-384/21)/Société wallonne du logement

(Processos apensos C-383/21 e C-384/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Adjudicação do contrato sem iniciar um processo de concurso público - Contratos públicos adjudicados entre entidades no setor público - Artigo 12.o, n.o 3 - Contratos públicos adjudicados in house - Conceito de “controlo análogo” - Requisitos - Representação de todas as autoridades adjudicantes participantes - Artigo 12.o, n.o 4 - Contrato entre autoridades adjudicantes que prosseguem objetivos comuns de interesse público - Conceito de “cooperação” - Requisitos - Não transposição nos prazos fixados - Efeito direto»)

(2023/C 63/06)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Sambre & Biesme SCRL (C-383/21), Commune de Farciennes (C-384/21)

Recorrida: Société wallonne du logement

Dispositivo

1)

O artigo 12.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE,

deve ser interpretado no sentido de que:

produz efeitos diretos no âmbito de litígios que opõem pessoas coletivas de direito público a respeito da adjudicação por ajuste direto de contratos públicos quando o Estado-Membro em causa não transpôs esta diretiva para a ordem jurídica nacional nos prazos fixados.

2)

O artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea i), da Diretiva 2014/24

deve ser interpretado no sentido de que:

para demonstrar que uma autoridade adjudicante exerce, juntamente com outras autoridades adjudicantes, um controlo sobre a pessoa coletiva adjudicatária análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços, o requisito referido nesta disposição, relativo a que uma autoridade adjudicante esteja representada nos órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada, não está preenchido pelo simples facto de fazer parte do conselho de administração dessa pessoa coletiva o representante de outra autoridade adjudicante que também faz parte do conselho de administração da primeira autoridade adjudicante.

3)

O artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24

deve ser interpretado no sentido de que:

não está excluído do âmbito de aplicação desta diretiva um contrato público através do qual são confiadas a uma autoridade adjudicante missões de serviço público que se inscrevem no âmbito de uma relação de cooperação entre outras autoridades adjudicantes quando, no desempenho dessas missões, a autoridade adjudicante à qual essas missões foram confiadas não procura alcançar objetivos que partilha com as outras autoridades adjudicantes, limitando-se a contribuir para a realização de objetivos que apenas essas outras autoridades adjudicantes têm em comum.


(1)  JO C 357, de 6.9.2021.


20.2.2023   

PT

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C 63/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Cluj — Roménia) — TJ/Inspectoratul General pentru Imigrări

(Processo C-392/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Diretiva 90/270/CEE - Artigo 9.o, n.o 3 - Trabalho com equipamentos dotados de visor - Proteção dos olhos e da vista dos trabalhadores - Dispositivos de correção especiais - Óculos - Aquisição pelo trabalhador - Modalidades de assunção das despesas pela entidade patronal»)

(2023/C 63/07)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: TJ

Recorrida: Inspectoratul General pentru Imigrări

Dispositivo

1)

O artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE),

deve ser interpretado no sentido de que:

os «dispositivos de correção especiais», previstos nesta disposição, incluem os óculos graduados especificamente destinados a corrigir e a prevenir perturbações visuais relacionadas com um trabalho que envolve equipamento dotado de visor. Por outro lado, estes «dispositivos de correção especiais» não se limitam a dispositivos utilizados exclusivamente no âmbito profissional.

2)

O artigo 9.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 90/270

deve ser interpretado no sentido de que:

a obrigação de fornecer aos trabalhadores em causa um dispositivo de correção especial, prevista nesta disposição, que impende sobre a entidade patronal, pode ser cumprida quer pelo fornecimento direto do referido dispositivo por esta última, quer pelo reembolso das despesas necessárias efetuadas pelo trabalhador, mas não pelo pagamento de um prémio salarial geral ao trabalhador.


(1)  JO C 391, de 27.9.2021.


20.2.2023   

PT

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C 63/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Asti — Itália) — WP/Istituto nazionale della previdenza sociale, Repubblica italiana

(Processo C-404/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Pessoal do Banco Central Europeu (BCE) - Transferência de direitos à pensão adquiridos junto de um regime nacional de pensões para o regime de pensões do BCE - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Princípio da cooperação leal - Regime aplicável ao BCE - Artigo 8.o do anexo IIIa - Inexistência de uma disposição de direito nacional ou de um acordo celebrado entre o Estado-Membro em causa e o BCE»)

(2023/C 63/08)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Ordinario di Asti

Partes no processo principal

Recorrente: WP

Recorridos: Istituto nazionale della previdenza sociale, Repubblica italiana

Dispositivo

1)

Os artigos 45.o e 48.o TFUE, o artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, bem como o artigo 8.o, alínea a), do anexo IIIa da Decisão do Banco Central Europeu, de 9 de junho de 1998, relativa à adoção do Regime aplicável ao pessoal do Banco Central Europeu, conforme alterada em 31 de março de 1999

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem, quando não tenha sido celebrado um acordo entre o Banco Central Europeu (BCE) e o Estado-Membro em causa, a uma regulamentação ou a uma prática administrativa desse Estado-Membro que não permite que um membro do pessoal do BCE transfira para o regime de pensões deste último um montante correspondente aos direitos à pensão que adquiriu junto do regime de pensões do referido Estado-Membro. Todavia, o artigo 4.o, n.o 3, TUE exige, por força do princípio da cooperação leal consagrado nesta disposição, que um Estado-Membro ao qual o BCE propõe a celebração de um acordo, ao abrigo deste artigo 8.o, alínea a), do anexo IIIa, relativo à transferência, para o regime de pensões do BCE, dos direitos à pensão adquiridos pelos membros do seu pessoal junto do regime de pensões deste Estado-Membro participe ativamente e de boa-fé nas negociações destinadas a celebrar com o BCE um acordo após a abertura das negociações.

2)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não autoriza o órgão jurisdicional de um Estado-Membro chamado a pronunciar-se por um membro do pessoal do Banco Central Europeu (BCE) a ordenar a transferência para o regime de pensões deste último dos direitos à pensão adquiridos pelo interessado junto do regime de pensões desse Estado-Membro, quando não exista uma disposição no direito nacional ou um acordo, celebrado entre o Estado-Membro em causa e o BCE, que preveja essa transferência. Em contrapartida, quando, devido à violação, por parte deste Estado-Membro, da sua obrigação, decorrente do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, de participar ativamente e de boa-fé nas negociações com o BCE para efeitos da celebração de um acordo sobre a transferência de direitos à pensão, esse membro do pessoal do BCE ficar impossibilitado de poder transferir, para o regime de pensões do BCE, os direitos à pensão que adquiriu junto do regime de pensões do referido Estado-Membro, esta disposição exige que esse órgão jurisdicional adote todas as medidas previstas nas regras processuais nacionais para assegurar que a autoridade nacional competente deste Estado-Membro cumpre esta obrigação.


(1)  JO C 357, de 6.9.2021.


20.2.2023   

PT

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C 63/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt Hamburg/Shell Deutschland Oil GmbH

(Processo C-553/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/96/CE - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Artigo 5.o, quarto travessão - Taxas diferenciadas do imposto especial de consumo em função da utilização profissional, ou não, desses produtos - Isenções e reduções fiscais facultativas - Apresentação de um pedido de redução fiscal facultativa após o termo do prazo previsto para o efeito mas antes do termo do prazo de liquidação do imposto em causa - Princípio da efetividade - Princípio da proporcionalidade»)

(2023/C 63/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: Hauptzollamt Hamburg

Recorrida em «Revision»: Shell Deutschland Oil GmbH

Dispositivo

O princípio da efetividade e o princípio da proporcionalidade, como princípio geral do direito da União, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da aplicação de uma disposição como a do artigo 5.o, quarto travessão, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, que permite aos Estados-Membros aplicarem, em determinadas condições, taxas de imposto diferenciadas para distinguir entre utilização profissional e utilização não profissional, no caso dos produtos energéticos e da eletricidade referidos nesta diretiva, se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual as autoridades competentes de um Estado-Membro são obrigadas a indeferir, automaticamente e sem exceção, um pedido de isenção fiscal apresentado no prazo de liquidação do imposto em causa, previsto no direito nacional, com o único fundamento de que o requerente não cumpriu o prazo fixado nesse direito para a apresentação de tal pedido.


(1)  JO C 490, de 6.12.2021.


20.2.2023   

PT

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C 63/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de dezembro de 2022 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — IM Gestão de Ativos (IMGA) — Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo SA e o./Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-656/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2008/7/CE - Artigo 5.o, n.o 2, alínea a) - Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais - Imposto do selo que incide sobre os serviços de comercialização de participações de fundos comuns de investimento coletivo em valores mobiliários de capital variável»)

(2023/C 63/10)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Recorrentes: IM Gestão de Ativos (IMGA) — Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo SA, IMGA Rendimento Semestral, IMGA Ações Portugal Cat A, IMGA Ações América Cat A, IMGA Mercados Emergentes, IMGA Eurofinanceiras, IMGA Eurocarteira, IMGA Rendimento Mais, IMGA Investimento PPR, IMGA Alocação Moderada Cat A, IMGA Alocação Dinâmica Cat A, IMGA Global Equities Selection Cat A, IMGA Liquidez Cat A, IMGA Money Market Cat A, IMGA Euro Taxa Variável Cat A, IMGA Dívida Pública Europeia, IMGA Retorno Global Cat A, IMGA Poupança PPR, IMGA Alocação Conservadora Cat A, IMGA Iberia Equities ESG Cat A, IMGA Iberia Fixed Income ESG Cat A, IMGA Alternativo, CA Curto Prazo, IMGA Ações Europa, IMGA Flexível Cat A, CA Monetário, CA Rendimento, Eurobic PPR/OICVM Ciclo Vida 35-44, Eurobic PPR/OICVM Ciclo Vida 45-54, Eurobic PPR/OICVM Ciclo Vida + 55, Eurobic Seleção Top, IMGA European Equities Cat A

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que prevê a incidência de um imposto do selo, por um lado, sobre a remuneração que uma instituição financeira recebe de uma sociedade de gestão de fundos comuns de investimento pela prestação de serviços de comercialização para efeitos de novas entradas de capital destinadas à subscrição de participações de fundos recentemente emitidas e, por outro, sobre os montantes que essa sociedade de gestão recebe dos fundos comuns de investimento na medida em que esses montantes incluam a remuneração que a referida sociedade de gestão pagou às instituições financeiras por esses serviços de comercialização.


(1)  JO C 37, de 24.1.2022.


20.2.2023   

PT

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C 63/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Syndicat Les Entreprises du Médicament (LEEM)/Ministre des Solidarités et de la Santé

(Processo C-20/22) (1)

(«Reenvio prejudicial - Especialidades farmacêuticas para uso humano - Diretiva 89/105/CEE - Transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde - Artigo 4.o - Congelamento dos preços das especialidades farmacêuticas ou de algumas das suas categorias - Medida nacional relativa apenas a determinadas especialidades farmacêuticas individualmente consideradas - Fixação de um preço máximo de venda de determinadas especialidades farmacêuticas aos estabelecimentos de saúde»)

(2023/C 63/11)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França)

Partes no processo principal

Recorrente: Syndicat Les Entreprises du Médicament (LEEM)

Recorrido: Ministre des Solidarités et de la Santé

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 89/105/CEE do Conselho de 21 de dezembro de 1988 relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde,

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «congelamento dos preços das especialidades farmacêuticas ou de algumas das suas categorias» não se aplica a uma medida cuja finalidade é controlar os preços de determinadas especialidades farmacêuticas individualmente consideradas.


(1)  JO C 119, de 14.3.2022.


20.2.2023   

PT

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C 63/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de dezembro de 2022 — Banco Europeu de Investimento/KL

(Processo C-68/22 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função pública - Pessoal do Banco Europeu de Investimento (BEI) - Conceito de “invalidez” - Declaração de aptidão para o trabalho - Falta injustificada - Recurso de anulação com pedido de indemnização»)

(2023/C 63/12)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Banco Europeu de Investimento (representantes: G. Faedo e I. Zanin, agentes, assistidas por A. Duron, avocate)

Outra parte no processo: KL (representantes: A. Champetier e L. Levi, avocates)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Banco Europeu de Investimento (BEI) é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por KL.


(1)  JO C 213, de 30.5.2022.


20.2.2023   

PT

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C 63/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Paris — França) — Eurelec Trading SCRL, Scabel SA/Ministre de l’Économie et des Finances

(Processo C-98/22) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 1.o, n.o 1 - Conceito de “matéria civil e comercial” - Ação de uma autoridade pública destinada a obter a declaração, a punição e a cessação de práticas restritivas da concorrência»)

(2023/C 63/13)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: Eurelec Trading SCRL, Scabel SA

Recorrido: Ministre de l’Économie et des Finances

sendo intervenientes: Groupement d’achat des centres Édouard Leclerc (GALEC), Association des centres distributeurs Édouard Leclerc (ACDLEC),

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, não inclui a ação de uma autoridade pública de um Estado-Membro contra sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro para fazer reconhecer, punir e cessar práticas restritivas da concorrência para com fornecedores estabelecidos no primeiro dos Estados-Membros, quando essa autoridade pública exerça poderes para agir judicialmente ou poderes de investigação exorbitantes relativamente às regras de direito comum aplicáveis nas relações entre particulares.


(1)  JO C 198, de 16.5.2022.


20.2.2023   

PT

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C 63/11


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Úrad pre verejné obstarávanie — Eslováquia) — Úrad pre dohľad nad zdravotnou starostlivosťou, Všeobecná zdravotná poisťovňa, a.s., Dôvera zdravotná poist’ovňa, a.s., Union zdravotná poisťovňa, a.s.

(Processo C-204/22) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 267.o TFUE - Conceito de “órgão jurisdicional” - Critérios estruturais e funcionais - Exercício de funções jurisdicionais ou administrativas - Obrigação de cooperar do organismo de reenvio - Diretivas 89/665/CEE e 2014/24/UE - Contratos públicos - Organismo nacional de controlo dos procedimentos de contratação pública - Habilitação para agir ex officio - Poder sancionatório - Decisões suscetíveis de impugnação judicial - Inexistência de litígio no organismo de reenvio - Inadmissibilidade manifesta do pedido de decisão prejudicial»)

(2023/C 63/14)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Úrad pre verejné obstarávanie

Partes no processo principal

Processo instaurado contra: Úrad pre dohľad nad zdravotnou starostlivosťou, Všeobecná zdravotná poisťovňa, a.s., Dôvera zdravotná poist’ovňa, a.s., Union zdravotná poisťovňa, a.s.

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Úrad pre verejné obstarávanie (Entidade Reguladora da Contratação Pública, Eslováquia), por Decisão de 16 de março de 2022, é manifestamente inadmissível.


(1)  Data de entrada: 16.3.2022.


20.2.2023   

PT

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C 63/11


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court — Irlanda) — Enniskerry Alliance, Enniskerry Demesne Management Company CLG e Protect East Meath Limited/An Bord Pleanála, The Attorney General, Irlanda e Louth County Council

(Processo C-464/22) (1)

(«Ambiente - Convenção de Aarhus - Acesso à justiça - Exigência de um processo não exageradamente dispendioso - Âmbito de aplicação - Obrigação de interpretação conforme do direito processual nacional»)

(2023/C 63/15)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrentes: Enniskerry Alliance, Enniskerry Demesne Management Company CLG e Protect East Meath Limited

Recorridos: An Bord Pleanála, The Attorney General, Irlanda e Louth County Council

Dispositivo

Por Despacho de 8 de dezembro de 2022, o presidente da Nona Secção ordenou que o processo C-464/22 seja cancelado do registo do Tribunal de Justiça.


(1)  Data de entrada: 11.7.2022.


20.2.2023   

PT

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C 63/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court — Irlanda) — Save Roscam Peninsula CLG, SC-F, MF, PH, Abbey Park and District Residents Association Baldoyle/An Bord Pleanála, Galway City Council, The Minister for Housing, Local Government and Heritage, Irlanda, The Attorney General e Fingal County Council

(Processo C-543/22) (1)

(«Convenção de Aarhus - Acesso à justiça - Exigência de um processo não exageradamente dispendioso - Âmbito de aplicação - Obrigação de interpretação conforme do direito processual nacional»)

(2023/C 63/16)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrentes: Save Roscam Peninsula CLG, SC-F, MF, PH e Abbey Park and District Residents Association Baldoyle

Recorridos: An Bord Pleanála, Galway City Council, The Minister for Housing, Local Government and Heritage, Irlanda, The Attorney General e Fingal County Council

Dispositivo

Por Despacho de 8 de dezembro de 2022, o presidente da Nona Secção ordenou que o processo C-543/22 seja cancelado do registo do Tribunal de Justiça.


(1)  Data de entrada: 11.8.2022.


20.2.2023   

PT

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C 63/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court — Irlanda) — GY/An Bord Pleanála, The Minister for Housing, Local Government and Heritage, Irlande e The Attorney General

(Processo C-616/22) (1)

(«Convenção de Aarhus - Acesso à justiça - Exigência de um processo não exageradamente dispendioso - Âmbito de aplicação - Obrigação de interpretação conforme do direito processual nacional»)

(2023/C 63/17)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrente: GY

Recorridos: An Bord Pleanála, The Minister for Housing, Local Government and Heritage, Irlande e The Attorney General

Dispositivo

Por Despacho de 8 de dezembro de 2022, o presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo C-616/22 no registo do Tribunal de Justiça.


(1)  Data de depósito: 23.9.2022


20.2.2023   

PT

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C 63/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 19 de outubro de 2022 — Airbnb Ireland UC/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

(Processo C-662/22)

(2023/C 63/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Airbnb Ireland UC

Recorrida: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

Questões prejudiciais

1)

O Regulamento (UE) 2019/1150 (1) opõe-se a uma disposição nacional que, para promover a equidade e a transparência em benefício dos utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha, designadamente através da adoção de orientações, a promoção de códigos de conduta e a recolha de informações pertinentes, impõe aos prestadores de serviços de intermediação em linha e aos fornecedores de motores de busca em linha a inscrição num registo que implica a transmissão de informações relevantes sobre a sua organização e o pagamento de uma contribuição financeira, cujo incumprimento implica a sujeição a sanções?

2)

A Diretiva (UE) 2015/1535 (2) impõe aos Estados-Membros que comuniquem à Comissão as medidas que prevejam a obrigação de inscrição dos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de busca em linha, num registo que implica a transmissão de informações relevantes sobre a sua organização e o pagamento de uma contribuição financeira, cujo incumprimento implica a sujeição a sanções? Na afirmativa, a diretiva permite que um particular se oponha a que lhe sejam aplicadas medidas não notificadas à Comissão?

3)

O artigo 3.o da Diretiva 2000/31/CE (3) opõe-se à adoção pelas autoridades nacionais de disposições que, para promover a equidade e a transparência em benefício dos utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha, incluindo através da adoção de orientações, a promoção de códigos de conduta e a recolha de informações pertinentes, preveem encargos adicionais de tipo administrativo e pecuniário para os operadores estabelecidos noutro país europeu, como a inscrição num registo que implica a transmissão de informações relevantes sobre a sua organização e o pagamento de uma contribuição financeira, cujo incumprimento implica a sujeição a sanções?

4)

O princípio da livre prestação de serviços previsto no artigo 56.o TFUE e o artigo 16.o da Diretiva 2006/123/CE (4) opõem-se à adoção pelas autoridades nacionais de disposições que, para promover a equidade e a transparência em benefício dos utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha, designadamente através da adoção de orientações, a promoção de códigos de conduta e a recolha de informações pertinentes, preveem encargos adicionais de tipo administrativo e pecuniário para os operadores estabelecidos noutro país europeu, como a inscrição num registo que implica a transmissão de informações relevantes sobre a sua organização e o pagamento de uma contribuição financeira, cujo incumprimento implica a sujeição a sanções?

5)

O artigo 3.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2000/31/CE impõe aos Estados-Membros que comuniquem à Comissão as medidas que preveem a obrigação de inscrição dos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de busca em linha, num registo que implica a transmissão de informações relevantes sobre a sua organização e o pagamento de uma contribuição financeira, cujo incumprimento implica a sujeição a sanções? Na afirmativa, a diretiva permite que um particular se oponha a que lhe sejam aplicadas medidas não notificadas à Comissão?


(1)  Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO 2019, L 186, p. 57).

(2)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).

(3)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).

(4)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).


20.2.2023   

PT

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C 63/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 19 de outubro de 2022 — Expedia Inc./Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

(Processo C-663/22)

(2023/C 63/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Expedia Inc.

Recorrida: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

Questões prejudiciais

1)

O Regulamento (UE) 2019/1150 (1), em particular o seu artigo 15.o, bem como o princípio da proporcionalidade, opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro ou a uma medida adotada por uma autoridade independente nacional, como as indicadas na fundamentação do presente despacho, — que obriga os prestadores de serviços de intermediação em linha estrangeiros a apresentarem um documento que contenha informações alheias às finalidades do próprio regulamento?

2)

Em todo o caso, podem as informações exigidas pela transmissão da IES ser consideradas pertinentes e instrumentais para efeitos da aplicação adequada e efetiva do Regulamento 2019/1150?


(1)  Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO 2019, L 186, p. 57).


20.2.2023   

PT

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C 63/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 21 de outubro de 2022 — Google Ireland Limited/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

(Processo C-664/22)

(2023/C 63/20)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Google Ireland Limited

Recorrida: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

Questões prejudiciais

1)

O direito da União Europeia opõe-se à aplicação de disposições nacionais como o artigo 1.o, n.os 515, 516, 517, da legge 30 dicembre 2020, n.o 178 (Lei n.o 178, de 30 de dezembro de 2020, Itália), que preveem para os operadores estabelecidos noutro país europeu mas que operam em Itália encargos adicionais de tipo administrativo e pecuniário, como a inscrição num registo específico e a imposição de uma contribuição financeira? Em especial, esta disposição nacional viola o artigo 3.o da Diretiva sobre o Comércio Eletrónico (Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000 (1)), segundo a qual um prestador de serviços da sociedade da informação — no presente processo, a Google Ireland Limited — está exclusivamente sujeito à legislação […] do Estado-Membro em que está estabelecido?

2)

O direito da União Europeia opõe-se à aplicação de disposições nacionais, como o artigo 1.o, n.os 515, 516, 517, da legge 30 dicembre 2020, n.o 178 (Lei n.o 178, de 30 de dezembro de 2020, Itália), que prevê encargos adicionais de tipo administrativo e pecuniário para os operadores estabelecidos noutro país europeu? Em especial, o princípio da livre prestação de serviços previsto no artigo 56.o [TFUE] e os princípios análogos resultantes das Diretivas 2006/123/CE (2) e 2000/31/CE opõem-se a uma medida nacional que prevê encargos adicionais aos previstos no país de origem para o exercício da mesma atividade para os intermediários que operam em Itália, mas que aí não estão estabelecidos?

3)

O direito da União Europeia, em especial a Diretiva 2015/1535 (3), impunha ao Estado italiano que comunicasse à Comissão a instituição da obrigação de inscrição no ROC, imposta aos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de busca em linha e — em especial — deve o artigo 3.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 2000/31, ser interpretado no sentido de que um particular, estabelecido num Estado-Membro diferente da Itália, se pode opor a que lhe sejam aplicadas as medidas adotadas pelo legislador italiano [no artigo 1.o, n.os 515, 516, 517 da legge 30 dicembre 2020, n.o 178 (Lei n.o 178, de 30 de dezembro de 2020, Itália)] suscetíveis de restringir a livre circulação de um serviço da sociedade da informação, quando essas medidas não tenham sido notificadas em conformidade com essa disposição?

4)

O Regulamento 2019/1150 (4), em particular o seu artigo 15.o, bem como o princípio da proporcionalidade, opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro ou a uma medida adotada por uma autoridade independente nacional que obriga os prestadores de serviços de intermediação em linha que operam num Estado-Membro a inscrever-se no Registo dos Operadores de Comunicações (ROC), circunstância de que resulta uma série de obrigações de caráter formal e procedimental, de obrigações de contribuição e de proibições de obtenção de lucros para além de um determinado montante?


(1)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).

(2)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).

(3)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO 2019, L 186, p. 57).


20.2.2023   

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C 63/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 21 de outubro de 2022 — Amazon Services Europe Sàrl/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

(Processo C-665/22)

(2023/C 63/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Amazon Services Europe Sàrl

Recorrido: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

Questões prejudiciais

1)

O Regulamento (UE) 2019/1150 (1) opõe-se a uma disposição nacional que, para a finalidade específica de assegurar a aplicação adequada e efetiva desse regulamento, incluindo através da recolha de informações pertinentes, impõe aos prestadores de serviços de intermediação em linha e aos fornecedores de motores de busca em linha a transmissão periódica de informações relevantes sobre as suas receitas?

2)

Com fundamento no Regulamento (UE) 2019/1150, podem as informações previstas pela Informação Económica de Sistema, relativas principalmente às receitas obtidas, ser consideradas pertinentes e instrumentais em relação à finalidade prosseguida por esse regulamento?

3)

A Diretiva (UE) 2015/1535 (2) impõe aos Estados-Membros que comuniquem à Comissão as medidas que prevejam a obrigação imposta aos prestadores de serviços de intermediação em linha e aos fornecedores de motores de busca em linha de transmitir um documento que contenha informações relevantes sobre as suas receitas, cuja violação determina a aplicação de sanções pecuniárias? Na afirmativa, a diretiva permite que um particular se oponha a que lhe sejam aplicadas medidas não notificadas à Comissão?

4)

O artigo 3.o da Diretiva 2000/31/CE (3) opõe-se à adoção pelas autoridades nacionais de disposições que, para alcançarem a finalidade declarada de assegurar a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1150, preveem encargos adicionais de tipo administrativo e pecuniário para os operadores estabelecidos noutro país europeu, mas que operam em Itália, como a transmissão de um documento que contenha informações relevantes sobre as suas receitas, cuja violação determina a aplicação de sanções pecuniárias?

5)

O princípio da livre prestação de serviços previsto no artigo 56.o, TFUE e no artigo 16.o da Diretiva 2006/123/CE (4) e [a Diretiva] 2000/31/CE opõem-se à adoção pelas autoridades nacionais de disposições que, para alcançar a finalidade declarada de assegurar a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1150, preveem encargos adicionais de tipo administrativo e pecuniário para os operadores estabelecidos noutro país europeu, como a transmissão de um documento que contenha informações relevantes sobre as suas receitas, cuja violação determina a aplicação de sanções pecuniárias?

6)

O artigo 3.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2000/31/CE impõe aos Estados-Membros que comuniquem à Comissão as medidas que preveem a obrigação de os prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de busca em linha transmitirem um documento que contenha informações relevantes sobre as suas receitas, cuja violação determina a aplicação de sanções pecuniárias? Na afirmativa, a diretiva permite que um particular se oponha a que lhe sejam aplicadas medidas não notificadas à Comissão?


(1)  Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO 2019, L 186, p. 57).

(2)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).

(3)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).

(4)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).


20.2.2023   

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C 63/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 21 de outubro de 2022 — Eg Vacation Rentals Ireland Limited/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

(Processo C-666/22)

(2023/C 63/22)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Eg Vacation Rentals Ireland Limited

Recorrida: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

Questões prejudiciais

1)

O direito da União Europeia opõe-se à aplicação de disposições nacionais como o artigo 1.o, n.os 515, 516, 517, da legge 30 dicembre 2020, n.o 178 (Lei n.o 178, de 30 de dezembro de 2020, Itália), que preveem para os operadores estabelecidos noutro país europeu mas que operam em Itália encargos adicionais de tipo administrativo e pecuniário, como a inscrição num registo específico e a imposição de uma contribuição financeira? Em particular, esta disposição nacional viola o artigo 3.o da Diretiva sobre o Comércio Eletrónico (Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000 (1)), segundo a qual um prestador de serviços da sociedade da informação está sujeito à legislação […] do Estado-Membro em que está estabelecido?

2)

O direito da União Europeia opõe-se à aplicação de disposições nacionais, como o artigo 1.o, n.os 515, 516, 517, da legge 30 dicembre 2020, n.o 178 (Lei n.o 178, de 30 de dezembro de 2020, Itália), que prevê encargos adicionais de tipo administrativo e pecuniário para os operadores estabelecidos noutro país europeu? Em especial, o princípio da livre prestação de serviços previsto no artigo 56.o [TFUE] e os princípios análogos resultantes das Diretivas 2006/123/CE (2) e 2000/31/CE opõem-se a uma medida nacional que prevê a inscrição dos intermediários que operam em Itália, mas que aí não estão estabelecidos, num registo que implica encargos adicionais aos previstos no país de origem para o exercício da mesma atividade?

3)

O direito da União Europeia, em especial a Diretiva UE 2015/1535 (3), impunha ao Estado italiano que comunicasse à Comissão a instituição da obrigação de inscrição no ROC, imposta aos prestadores de serviços de intermediação em linha e aos fornecedores de motores de busca em linha e — em especial — deve o artigo 3.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 2000/31 ser interpretado no sentido de que um particular, estabelecido num Estado-Membro diferente da Itália, se pode opor a que lhe sejam aplicadas as medidas adotadas pelo legislador italiano [no artigo 1.o, n.os 515, 516, 517 da legge 30 dicembre 2020, n.o 178 (Lei n.o 178, de 30 de dezembro de 2020, Itália)] suscetíveis de restringir a livre circulação de um serviço da sociedade da informação, quando essas medidas não tenham sido notificadas em conformidade com essa disposição?

4)

O Regulamento (UE) 2019/1150 (4), em particular o seu artigo 15.o, bem como o princípio da proporcionalidade, opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro ou a uma medida adotada por uma autoridade independente nacional que obriga os prestadores de serviços de intermediação em linha que operam num Estado-Membro a inscrever-se no Registo dos Operadores de Comunicações (ROC), circunstância de que resulta uma série de obrigações de caráter formal e procedimental, de obrigações de contribuição e de proibições de obtenção de lucros para além de um determinado montante?


(1)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).

(2)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).

(3)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO 2019, L 186, p. 57).


20.2.2023   

PT

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C 63/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 21 de outubro de 2022 — Amazon Services Europe Sàrl/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

(Processo C-667/22)

(2023/C 63/23)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Amazon Services Europe Sàrl

Recorrida: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

Questões prejudiciais

1)

O Regulamento (UE) 2019/1150 (1) opõe-se a uma disposição nacional que, para promover a equidade e a transparência em benefício dos utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha, designadamente através da adoção de orientações, da promoção de códigos de conduta e da recolha de informações pertinentes, impõe aos prestadores de serviços de intermediação em linha e aos fornecedores de motores de busca em linha a inscrição num registo que implica, por sua vez, o que implica a transmissão de informações relevantes sobre a sua organização e o pagamento de uma contribuição financeira, cujo incumprimento implica a sujeição a sanções?

2)

A Diretiva (UE) 2015/1535 (2) impõe aos Estados-Membros que comuniquem à Comissão as medidas que prevejam a obrigação de inscrição dos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de busca em linha, num registo que implica a transmissão de informações relevantes sobre a sua organização e o pagamento de uma contribuição financeira, cujo incumprimento implica a sujeição a sanções? Na afirmativa, a diretiva permite que um particular se oponha a que lhe sejam aplicadas medidas não notificadas à Comissão?

3)

O artigo 3.o da Diretiva 2000/31/CE (3) opõe-se à adoção pelas autoridades nacionais de disposições que, para promover a equidade e a transparência em benefício dos utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha, incluindo através da adoção de orientações, a promoção de códigos de conduta e a recolha de informações pertinentes, preveem encargos adicionais de tipo administrativo e pecuniário para os operadores estabelecidos noutro país europeu, como a inscrição num registo que implica a transmissão de informações relevantes sobre a sua organização e o pagamento de uma contribuição financeira, cujo incumprimento implica a sujeição a sanções?

4)

O princípio da livre prestação de serviços previsto no artigo 56.o TFUE, e o artigo 16.o da Diretiva 2006/123/CE (4) opõem-se à adoção pelas autoridades nacionais de disposições que, para promover a equidade e a transparência em benefício dos utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha, designadamente através da adoção de orientações, a promoção de códigos de conduta e a recolha de informações pertinentes, preveem encargos adicionais de tipo administrativo e pecuniário para os operadores estabelecidos noutro país europeu, como a inscrição num registo que implica a transmissão de informações relevantes sobre a sua organização e o pagamento de uma contribuição financeira, cujo incumprimento implica a sujeição a sanções?

5)

O artigo 3.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2000/31/CE impõe aos Estados-Membros que comuniquem à Comissão as medidas que preveem a obrigação de inscrição dos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de busca em linha, num registo que implica a transmissão de informações relevantes sobre a sua organização e o pagamento de uma contribuição financeira, cujo incumprimento implica a sujeição a sanções? Na afirmativa, a diretiva permite que um particular se oponha a que lhe sejam aplicadas medidas não notificadas à Comissão?


(1)  Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO 2019, L 186, p. 57).

(2)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).

(3)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO 2000, L 178, p. 1).

(4)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).


20.2.2023   

PT

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C 63/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshofs (Áustria) em 25 de outubro de 2022 — T GmbH/Bezirkshautpmannschaft Spittal an der Drau

(Processo C-671/22)

(2023/C 63/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: T GmbH

Recorrida: Bezirkshautpmannschaft Spittal an der Drau

Questões prejudiciais

1)

Deve o anexo V, ponto 1.2.2 (Definição dos estados ecológicos «excelente», «bom» e «razoável» dos lagos), da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (1), ser interpretado no sentido de que se deve entender por «perturbações» («condições não perturbadas»), na tabela «Elementos de qualidade biológica», linha «Fauna piscícola», coluna «Estado excelente», apenas os impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico-química e hidromorfológica?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

2)

Deve a referida disposição ser interpretada no sentido de que uma modificação do estado excelente do elemento de qualidade biológica «Fauna piscícola», que resulte de outras perturbações que não os impactos antropogénicos sobre os elementos de qualidade físico-química e hidromorfológica implica que o elemento de qualidade biológica «Fauna piscícola» também não possa ser classificado como «bom» ou «razoável»?


(1)  JO 2000, L 327, p. 1.


20.2.2023   

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C 63/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 22 de novembro de 2022 — S.R.G./Profi Credit Bulgaria EOOD

(Processo C-714/22)

(2023/C 63/25)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Demandante: S.R.G.

Demandada: Profi Credit Bulgaria EOOD

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE (1), ser interpretado no sentido de que os encargos decorrentes de serviços acessórios acordados num contrato de crédito ao consumidor, como os encargos relativos à possibilidade de diferimento e de redução de prestações, estão incluídos na taxa anual de encargos efetiva global do crédito?

2)

Deve o artigo 10.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE, ser interpretado no sentido de que a indicação incorreta da taxa anual de encargos efetiva global num contrato de crédito entre um comerciante e um consumidor na qualidade de mutuário deve ser considerada uma omissão de indicação da taxa anual de encargos efetiva global no contrato de crédito e que o órgão jurisdicional nacional deve aplicar as consequências legais previstas no direito nacional para a omissão de indicação da taxa anual de encargos efetiva global num contrato de crédito ao consumidor?

3)

Deve o artigo [23.o] da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que uma sanção prevista no direito nacional sob a forma de nulidade do contrato de crédito ao consumidor, segundo a qual apenas o capital concedido deve ser reembolsado, é proporcionada quando a taxa anual de encargos efetiva global não é indicada com precisão no contrato de crédito ao consumidor?

4)

Deve o artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 93/13/CEE (2), ser interpretado no sentido de que os encargos de um pacote de serviços acessórios previstos numa adenda a um contrato de crédito ao consumidor, que constitui o contrato principal, devem ser considerados parte do objeto principal do contrato não podendo, por isso, ser objeto da análise do caráter abusivo?

5)

Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, em conjugação com o ponto 1, alínea o), do anexo da diretiva, ser interpretado no sentido de que uma cláusula constante de um contrato relativo a serviços acessórios a um crédito ao consumidor é abusiva se conceder ao consumidor a possibilidade abstrata de diferir e reestruturar os seus pagamentos, pela qual deve suportar os encargos mesmo que não utilize essa possibilidade?

6)

Devem os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, e o princípio da efetividade ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação que permite imputar alguns dos custos do processo ao consumidor nos seguintes casos: 1) quando o pedido de declaração de que não são devidos montantes em resultado do caráter abusivo de uma cláusula é parcialmente acolhido […]; 2) quando o exercício pelo consumidor do direito de quantificar o crédito é impossível na prática ou excessivamente difícil e 3) quando existe uma cláusula abusiva, incluindo os casos em que a existência da cláusula abusiva não afeta diretamente o montante do crédito do mutuante, no todo ou em parte, ou quando a cláusula não está diretamente relacionada com o objeto do processo?


(1)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).

(2)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


20.2.2023   

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C 63/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 25 de novembro de 2022 — Friends of the Irish Environment CLG/ Governo da Irlanda, Minister for Housing, Planning and Local Government, Irlanda e Attorney General

(Processo C-727/22)

(2023/C 63/26)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: Friends of the Irish Environment CLG

Recorridos: Governo da Irlanda, Minister for Housing, Planning and Local Government, Irlanda e Attorney General

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva AAE (1), lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), ser interpretado no sentido de que uma medida adotada pelo ramo executivo de um Estado-Membro sem fundamento numa obrigação legislativa ou administrativa e sem ter sido habilitado por uma medida regulamentar, administrativa ou legislativa é suscetível de constituir um plano ou programa ao qual a Diretiva se aplica, se o plano ou programa assim adotado estabelecer um quadro para a concessão ou recusa de aprovação futura e, portanto, cumprir o requisito do artigo 3.o, n.o 2, [da referida diretiva]?

2)

Deve o artigo 3.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.os 8 e 9, da Diretiva AAE ser interpretado no sentido de que um plano ou programa que estabelece uma disposição expressa, embora descrita como «indicativa», para a atribuição de fundos destinados à construção de certos projetos de infraestruturas com vista a apoiar a estratégia de desenvolvimento territorial de outro plano, constituindo a base da estratégia de desenvolvimento territorial futura, pode ele próprio constituir um plano ou programa na aceção da Diretiva AAE?

Em caso de resposta afirmativa à questão 2a), o facto de um plano ter como objetivo a atribuição de recursos significa que deve ser tratado como um plano orçamental na aceção do artigo 3.o, n.o 8?

3)

Devem o artigo 5.o e o anexo I da Diretiva AAE ser interpretados no sentido de que, no caso de ser necessária uma avaliação ambiental nos termos do artigo 3.o, n.o 1, o relatório ambiental aí previsto deve, uma vez identificadas soluções alternativas razoáveis relativamente a uma opção preferida, fazer uma avaliação comparativa da opção preferida e das soluções alternativas razoáveis?

Em caso de resposta afirmativa à questão 3a), a exigência da Diretiva é cumprida quando as soluções alternativas razoáveis forem objeto de uma avaliação comparativa antes da seleção da opção preferida, e posteriormente o projeto de plano ou de programa for avaliado e for então efetuada uma avaliação ambiental estratégica mais completa apenas em relação à opção preferida?


(1)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO 2001, L 197, p. 30).


20.2.2023   

PT

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C 63/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 29 de novembro de 2022 — Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia pri Tsentralno upravlenie na NAP/«Valentina Heights» EOOD

(Processo C-733/22)

(2023/C 63/27)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktik» — Sofia pri Tsentralno upravlenie na NAP

Recorrida:«Valentina Heights» EOOD

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 98.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo III, ponto 12, da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que a taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado prevista nesta disposição para o alojamento em hotéis e estabelecimentos do mesmo tipo pode ser aplicada quando esses estabelecimentos não estão classificados numa categoria nos termos da legislação nacional do Estado-Membro requerente[?]

2.

Em caso de resposta negativa a esta questão, deve o artigo 98.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo III, ponto 12, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que permite uma aplicação seletiva da taxa reduzida a aspetos concretos e específicos de uma determinada categoria de prestação de serviços, quando a condição para o efeito consista no facto de o alojamento em hotéis e estabelecimentos do mesmo tipo só poder ser efetuado em estabelecimentos de alojamento classificados numa categoria em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerente ou para os quais tenha sido emitido um certificado provisório de instauração de um procedimento para classificação numa categoria[?]


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


20.2.2023   

PT

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C 63/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 1 de dezembro de 2022 — Staten og Kommunernes Indkøbsservice A/S/BibMedia A/S

(Processo C-737/22)

(2023/C 63/28)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Demandante: Staten og Kommunernes Indkøbsservice A/S

Demandada: BibMedia A/S

Questão prejudicial

Os princípios da transparência e da igualdade de tratamento consagrados no artigo 18.o da Diretiva Contratos Públicos (1) e a consequente proibição de negociações opõem-se a que, após o termo do prazo para a apresentação da proposta, e em conformidade com os termos predefinidos no caderno de encargos, um proponente que tenha apresentado a segunda proposta economicamente mais vantajosa no âmbito de um concurso aberto para lotes separados (v. artigos 27.o e 46.o da Diretiva Contratos Públicos) possa prestar os serviços propostos num lote nos mesmos termos que um proponente que tenha apresentado a proposta economicamente mais vantajosa e ao qual, por conseguinte, é adjudicado outro lote lançado a concurso ao mesmo tempo?


(1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).


20.2.2023   

PT

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C 63/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Itä-Suomen hovioikeus (Finlândia) a 2 de dezembro de 2022 — Endemol Shine Finland Oy

(Processo C-740/22)

(2023/C 63/29)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Itä-Suomen hovioikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Endemol Shine Finland Oy

Questões prejudiciais

1)

A comunicação oral de dados pessoais constitui um tratamento de dados pessoais na aceção do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (1)?

2)

O acesso do público aos documentos oficiais pode ser conciliado com o direito à proteção de dados pessoais, nos termos enunciados no artigo 86.o do Regulamento, permitindo que as informações sobre condenações penais ou infrações referentes a uma pessoa singular constantes do registo de dados pessoais de um tribunal sejam obtidas sem restrições, quando é requerido que estas sejam prestadas oralmente?

3)

É relevante para a resposta à segunda pergunta saber se o requerente é uma sociedade ou um particular?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


20.2.2023   

PT

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C 63/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 6 de dezembro de 2022 — Slovenské Energetické Strojárne A. S./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-746/22)

(2023/C 63/30)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Slovenské Energetické Strojárne A. S.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE, a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (1) (a seguir «Diretiva 2008/9»), ser interpretado no sentido de que respeita os requisitos dessa diretiva relativos aos recursos uma regulamentação nacional, a saber, o artigo 124.o, n.o 3, da az adóigazgatási rendtartásról szóló 2017. évi CLI. törvény (Lei CLI de 2017, que regula a Administração Tributária; a seguir «Lei da Administração Tributária»), que, para efeitos da apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado nos termos da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2) (a seguir «Diretiva IVA»), não permite que, em sede de recurso, sejam alegados novos factos ou invocadas ou juntas novas provas de que a recorrente tinha conhecimento antes da adoção da decisão de primeiro grau, mas que não apresentou nem invocou, não obstante a interpelação que lhe foi feita nesse sentido pela autoridade tributária, dando assim origem a uma restrição material que excede os requisitos formais e temporais estabelecidos pela Diretiva 2008/9?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o prazo de um mês previsto no artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2008/9 ser considerado perentório? Tal é conforme com o princípio do direito à ação e a um tribunal imparcial consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como com os artigos 167.o, 169.o, 170.o e 171.o, n.o 1, da Diretiva IVA e com os princípios fundamentais da neutralidade fiscal, da efetividade e da proporcionalidade desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia?

3)

Deve o artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/9, relativo ao indeferimento total ou parcial do pedido de reembolso, ser interpretado no sentido de que é conforme com a referida disposição uma regulamentação nacional, a saber, o artigo 49.o, n.o 1, alínea b), da Lei da Administração Tributária, por força da qual a autoridade tributária põe termo ao processo no caso de o sujeito passivo requerente não dar resposta a uma interpelação da autoridade tributária nem cumprir a sua obrigação de retificação e, sem isso é não seja possível apreciar o pedido, sem prosseguir oficiosamente a tramitação do processo?


(1)  JO 2008, L 44, p. 23.

(2)  JO 2006, L 347, p. 1.


20.2.2023   

PT

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C 63/24


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2022 pelo Banco Central Europeu do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 12 de outubro de 2022 no processo T-502/19, Francesca Corneli/BCE

(Processo C-777/22 P)

(2023/C 63/31)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Banco Central Europeu (representantes: C. Hernández Saseta, A. Pizzolla, agentes, M. Lamandini, avvocato)

Outras partes no processo: Francesca Corneli, Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1)

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 12 de outubro de 2022, proferido no processo Francesca Corneli/BCE (T-502/19, não publicado, EU:T:2022:627), na parte em que anulou as Decisões do BCE de 1 de janeiro de 2019 e de 29 de março de 2019; e, para tal efeito,

2)

declarar a inadmissibilidade, na aceção do artigo 263.o, n.o 4, TFUE, do recurso interposto no Tribunal Geral por Francesca Corneli e, consequentemente, negar-lhe integralmente provimento.

3)

a título subsidiário, declarar a legalidade da Decisão do BCE na medida em que é objeto do presente recurso e, se for caso disso, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre os fundamentos do recurso não analisados no acórdão recorrido; e

4)

condenar Francesca Corneli a suportar as despesas efetuadas pelo BCE com o processo nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O Banco Central Europeu invoca dois fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, o BCE alega que o Tribunal Geral incorreu em diversos erros de direito, em parte baseados na desvirtuação dos factos, ao apreciar a legitimidade ativa e o interesse em agir de Francesca Corneli, a qual não cumpre os requisitos previstos no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Em particular, o BCE sustenta que o Tribunal Geral:

i.

desvirtuou os factos relevantes ao declarar que as decisões anuladas tinham incidido nos «direitos» alegadamente detidos por Francesca Corneli como acionista da Banca Carige, quando esses direitos, na realidade, eram inexistentes ou não eram afetados por tais decisões;

ii.

cometeu um erro de direito ao atribuir às decisões anuladas um efeito direto sobre a situação jurídica de Francesca Corneli, um dos mais de 35 000 pequenos acionistas da Banca Carige no momento da interposição do recurso;

iii.

cometeu um erro de direito ao considerar que Francesca Corneli era individualmente afetada pelas decisões anuladas na medida em que estas incidiam numa sua qualidade — a de acionista de Banca Carige — que, no entender do Tribunal Geral, a identificava de modo exclusivo, fazendo com que fosse individualmente afetada pelas decisões anuladas;

iv.

cometeu um erro de direito ao considerar que Francesca Corneli tinha um interesse na anulação das decisões anuladas distinto do da destinatária das mesmas, a Banca Carige, na medida em que essa conclusão não segue a jurisprudência consolidada sobre os casos excecionais em que se pode reconhecer o interesse em agir do sócio.

Com o segundo fundamento, o BCE alega que o Tribunal cometeu um erro de direito na apreciação da base jurídica utilizada pelo BCE para adotar as decisões anuladas, dado que «a deterioração significativa de uma instituição de crédito», como expressão das graves circunstâncias detalhadamente descritas nas decisões anuladas, faz parte dos pressupostos da adoção de uma medida de administração extraordinária. Em particular, o BCE considera que o Tribunal Geral:

i.

ignorou a interpretação feita pelos juízes nacionais do artigo 70.o do Texto Único Bancário e, consequentemente, cometeu um erro de direito na interpretação da referida disposição e do alcance da remissão da mesma para o artigo 69.o-octiesdieces, n.o 1, alínea b), do Texto Único Bancário;

ii.

cometeu um erro de direito ao não tomar em consideração o direito nacional no seu conjunto, do qual resulta claramente a vontade do legislador italiano de transpor integral e corretamente a Diretiva 2014/59/UE (1);

iii.

cometeu um erro de direito ao não tomar em consideração a interpretação contextual e teleológica dos artigos 69.o-octiesdiecies e 70.o do Texto Único Bancário à luz do objetivo das medidas de intervenção precoce, incluída a administração extraordinária;

iv.

cometeu um erro de direito ao considerar que a interpretação conforme do artigo 70.o do Texto único Bancário relativamente ao artigo 29.o da Diretiva 2014/59/UE constitui uma interpretação contra legem da legislação italiana.


(1)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).


20.2.2023   

PT

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C 63/25


Recurso interposto em 23 de dezembro de 2022 pela LE do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 26 de outubro de 2022 no processo T-475/20, LE/Comissão

(Processo C-781/22 P)

(2023/C 63/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LE (representante: M. Straus, advocaat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral sobre o pedido de anulação ou outra decisão relativa ao litígio referente à Decisão C(2020)3988 final;

remeter o processo ao Tribunal Geral para dar prosseguimento à tramitação do processo relativamente aos fundamentos e objeções formulados pela LE, também em nome das suas partes coligadas, contra e no que se refere à decisão recorrida;

a título subsidiário

decidir ou adotar uma decisão interlocutória quanto à audição de testemunhas ou à apresentação de provas que fundamentam o processo, antes de julgar os pedidos principais;

anular o acórdão do Tribunal Geral sobre o pedido de anulação ou outra decisão relativa ao litígio que tenha por objeto a Decisão C(2020)3988 final, e, se assim for determinado e decidido pelo Tribunal, remeter o processo ao Tribunal Geral para dar prosseguimento à tramitação do processo relativamente aos fundamentos e objeções formulados contra, e em relação à, decisão recorrida;

a título ainda mais subsidiário

decidir ou adotar outras medidas que o Tribunal de Justiça Europeu considere justas e adequadas.

Quanto à questão processual

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas do presente processo, incluindo os honorários do advogado da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso, alguns dos quais se dividem em diferentes partes. Com estes fundamentos, a LE alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao:

basear a sua apreciação quanto ao mérito da decisão recorrida na comunicação de objeções apresentada pela Comissão Europeia;

aplicar regras de produção da prova excessivamente estritas e incorretas às decisões;

limitar ao mínimo a fiscalização jurisdicional a ser efetuada pelo Tribunal Geral;

não cumprir os critérios jurídicos aplicáveis relativamente aos princípios jurídicos processuais e ter ignorado princípios jurídicos, tais como os princípios do contraditório, da igualdade de tratamento, da boa administração, da confiança legítima e da jurisprudência a favor da recorrente;

basear-se em pretensas provas que não foram fornecidas nem apresentadas à recorrente antes da decisão adotada pela Comissão.


20.2.2023   

PT

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C 63/26


Recurso interposto em 29 de dezembro de 2022 por «Sistem ecologica» production, trade and services d.o.o. Srbac do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 19 de outubro de 2022 no processo T-81/21, «Sistem ecologica» production, trade and services d.o.o./Comissão

(Processo C-787/22 P)

(2023/C 63/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente:«Sistem ecologica» production, trade and services d.o.o. Srbac (representantes: D. Diris, advocaat, D. Rjabynina, advocaat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

anular o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 19 de outubro de 2022 no processo T-81/21;

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 263.o TFUE, do Regulamento n.o 883/2013 (1) e do Regulamento n.o 1049/2001 (2), bem como à falta de fundamentação e à fundamentação contraditória na apreciação da admissibilidade do recurso de anulação;

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 124.o do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina, do artigo 7.o, n.os 2 e 4 do Protocolo n.o 5, do artigo 21.o, em conjugação com o artigo 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais e do Regulamento n.o 883/2013 na apreciação da legislação aplicável e da responsabilidade do OLAF em geral e, em especial, durante a inspeção de 4 de dezembro de 2019;

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito à não autoincriminação da recorrente durante a inspeção de 4 de dezembro de 2019;

Quarto fundamento, relativo a uma aplicação ou interpretação incorreta do Regulamento n.o 883/2013 no que respeita ao mecanismo interno de consulta e controlo do OLAF e ao direito da recorrente de apresentar uma reclamação;

Quinto fundamento, relativo à falta de fundamentação e à fundamentação contraditória no que respeita ao direito da recorrente a ser ouvida;

Sexto fundamento, relativo à falta de fundamentação no que respeita à imparcialidade do diretor-geral do OLAF;

Sétimo fundamento, relativo à violação e à fundamentação contraditória no que respeita aos direitos de defesa da recorrente e, em especial, do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2013 relativamente à amostragem realizada pelos Serviços Aduaneiros croatas a pedido do OLAF.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO 2013, L 248, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


20.2.2023   

PT

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C 63/27


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2022 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 12 de outubro de 2022 no processo T-502/19, Francesca Corneli/BCE

(Processo C-789/22 P)

(2023/C 63/34)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, D. Triantafyllou, A. Nijenhuis, agentes)

Outras partes no processo: Francesca Corneli, Banco Central Europeu

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1)

anular o Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) de 12 de outubro de 2022, notificado à Comissão na mesma data, proferido no processo T-502/19, Francesca Corneli/Banco Central Europeu;

2)

negar provimento ao recurso interposto em primeira instância por ser inadmissível e desprovido de fundamento, e condenar a recorrente nas despesas do processo nas duas instâncias;

3)

a título subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral e remeter o processo ao Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca cinco fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral infringiu o artigo 263.o TFUE, ao considerar erradamente que as decisões impugnadas em primeira instância respeitavam direta e individualmente à recorrente em primeira instância e que esta última tinha um interesse autónomo em pedir a sua anulação, bem como desvirtuou os factos.

Com o segundo fundamento, a Comissão alega que, ao examinar um fundamento relativo à alegada violação do artigo 70.o, n.o 1, do Decreto Legislativo n.o 385, de 1 de setembro de 1993, que aprova o texto único da legislação bancária e creditícia (a seguir «Texto Único Bancário»), o Tribunal Geral violou o artigo 84.o do seu Regulamento de Processo. O referido fundamento não foi apresentado no recurso em primeira instância e não pode ser suscitado posteriormente na fase da réplica, porque não se baseia em elementos de direito e de facto que apareceram durante o processo. Neste caso, o Tribunal Geral infringiu o princípio dispositivo e a proibição de suscitar oficiosamente um fundamento de anulação relativo à legalidade do ato impugnado quanto ao mérito.

Com o terceiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral violou o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (1) e o artigo 70.o, primeiro parágrafo, do Texto Único Bancário, ao interpretar erradamente, à luz dos princípios hermenêuticos do direito italiano, as condições previstas pela segunda destas disposições para a dissolução dos órgãos com funções de administração e de controlo de uma instituição de crédito. O Tribunal Geral cometeu um erro ao interpretar textualmente o referido artigo 70.o, não teve em conta a necessidade de proceder a uma interpretação sistemática, histórica, teleológica e conforme à Constituição da República Italiana e, além disso, não tomou em consideração a jurisprudência nacional.

Com o quarto fundamento, a Comissão afirma que o Tribunal Geral violou o artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE, ao considerar erradamente que o artigo 70.o, primeiro parágrafo, do Texto Único Bancário não podia ser interpretado de modo conforme ao artigo 29.o da Diretiva 2014/1059/UE (2). Em particular, o Tribunal Geral não cumpriu as o dever que se lhe impõe de fazer todo o possível, nos limites do seu poder, tomando em consideração o direito interno no seu conjunto e aplicando os métodos de interpretação reconhecidos por este último, a fim de garantir a plena eficácia da diretiva em causa e de chegar a uma solução conforme ao objetivo prosseguido por esta última.

Com o quinto fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral violou o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e o artigo 288.o, segundo e terceiro parágrafo, TFUE, ao impedir o Banco Central Europeu de fundar a sua própria ação nas disposições de efeito direto das diretivas e ao obrigá-lo a aplicar a legislação nacional de transposição contrária às próprias diretivas.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).

(2)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).


20.2.2023   

PT

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C 63/28


Recurso interposto em 27 de dezembro de 2022 pela República Helénica do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 19 de outubro de 2022 no processo T-850/19, Grécia/Comissão

(Processo C-797/22 P)

(2023/C 63/35)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: E. Leftheriotou, A.-E. Vasilopoulou)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que seja dado provimento ao recurso e anulado o Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia, em 19 de outubro de 2022, no processo T-850/19 (1), que negou provimento ao recurso interposto pela República Helénica, em 12 de dezembro de 2019, para anulação da Decisão de execução da Comissão de 7 de outubro de 2019, C (2019) 7094 final, relativa às medidas SA.39119 (2016/C) (ex 2015/NN) (ex 2014/CP) concedidas pela República Helénica sob a forma de bonificações de juros e garantias relacionadas com os incêndios de 2007, a qual abrange apenas o setor agrícola (JO 2020, L 76, p. 4), de modo a dar provimento ao recurso acima referido e anular a decisão da Comissão.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento de recurso, relativo à interpretação e aplicação erradas do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e à fundamentação insuficiente e inadequada do acórdão recorrido, subdivide-se em duas partes.

Na primeira parte do primeiro fundamento de recurso, alega-se que, ao interpretar e aplicar erradamente o disposto no artigo 107.o, n.o 1, TFUE, o Tribunal Geral considerou que as empresas agrícolas das zonas afetadas pelos incêndios que tinham recebido empréstimos garantidos pelo Estado grego (e apenas essas empresas) tinham obtido uma vantagem económica. Além disso, não fundamentou de modo suficiente essa conclusão.

Na segunda parte do primeiro fundamento de recurso, alega-se que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que considerou que as medidas controvertidas tinham caráter seletivo.

O segundo fundamento de recurso é relativo a uma interpretação e aplicação erradas do conceito de circunstâncias excecionais que permitem a não recuperação dos auxílios, em conformidade com os princípios gerais da proporcionalidade e da boa administração, bem como a uma fundamentação insuficiente e contraditória.


(1)  ECLI:EU:T:2022:638


Tribunal Geral

20.2.2023   

PT

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C 63/30


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Xinyi PV Products (Anhui) Holdings/Comissão

(Processo T-586/14 RENV II) (1)

(«Dumping - importações de vidro solar originário da China - Artigo 2.o, n.os 8 a 10, artigos 19.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atuais artigo 2.o, n.os 8 a 10, artigos 19.o e 20.o do Regulamento (UE) 2016/1036] - Direito de acesso a documentos confidenciais - Erro manifesto de apreciação - Direitos de defesa»)

(2023/C 63/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd (Anhui, China) (representantes: Y. Melin e B. Vigneron, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e T. Maxian Rusche, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH (Tschernitz, Alemanha) (representante: R. MacLean, advogado)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão de 13 de maio de 2014 que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO 2014, L 142, p. 1, retificativo JO 2014, L 253, p. 4).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3.

A GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH suportará, as suas próprias despesas.


(1)  JO C 372, de 20.10.2014.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/31


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — PT Wilmar Bioenergi Indonesia e o./Comissão

(Processo T-111/20) (1)

(«Subvenções - Importações de biodiesel originário da Indonésia - Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 - Direito de compensação definitivo - Artigo 3.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1037 - Contribuição financeira - Artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento 2016/1037 - Vantagem - Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2016/1037 - Cálculo do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação - Artigo 3.o, ponto 1, alínea), iv), e ponto 2, do Regulamento 2016/1037 - Ação que consiste em “atribuir” a um organismo privado o exercício de uma função que constitui uma contribuição financeira ou em lhe “dar instruções” nesse sentido - Remuneração inferior à adequada - Proteção dos rendimentos ou manutenção dos preços - Artigo 28.o, n.o 5 do Regulamento 2016/1037 - Utilização dos dados disponíveis - Artigo 3.o, ponto 2 e artigo 6.o, alínea d), do Regulamento 2016/1037 - Vantagem - Artigo 8.o, n.o 8, do Regulamento 2016/1037 - Ameaça de prejuízo importante para a indústria da União - Artigo 8.o, n.os 5 e 6, do Regulamento 2016/1037 - Nexo de causalidade - Análise de imputação - Análise de não imputação»)

(2023/C 63/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: PT Wilmar Bioenergi Indonesia (Medan, Indonésia), PT Wilmar Nabati Indonesia (Medan), PT Multi Nabati Sulawesi (Sulawesi du Nord, Indonésia) (representantes: P. Vander Schueren e T. Martin-Brieu, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Kienapfel, G. Luengo e P. Němečková, agentes)

Interveniente, em apoio da recorrida: European Biodiesel Board (EBB) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: M.-S. Dibling e L. Amiel, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia (JO 2019, L 317, p. 42), na parte em que lhes diz respeito.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A PT Wilmar Bioenergi Indonesia, a PT Wilmar Nabati Indonesia e a PT Multi Nabati Sulawesi são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 129, de 20.4.2020.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/31


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Autoridad Portuaria de Bilbao/Comissão

(Processo T-126/20) (1)

(«Auxílios de Estado - Setor portuário - Regime de isenção de imposto sobre as sociedades executado por Espanha a favor dos portos na província da Biscaia - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Auxílio existente - Vantagem - Ónus da prova - Caráter seletivo - Afetação das trocas comerciais entre Estados-Membros - Distorção da concorrência - Medidas úteis»)

(2023/C 63/38)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Autoridad Portuaria de Bilbao (Bilbau, Espanha) (representantes: D. Sarmiento Ramírez-Escudero e X. Codina García-Andrade, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representante: B. Stromsky, agente)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação, primeiro, da Decisão C(2018) 8676 final da Comissão Europeia, de 8 de janeiro de 2019, relativa ao auxílio de Estado SA.38397 (2018/E) — Fiscalidade dos portos em Espanha, pela qual a Comissão concluiu que os auxílios de Estado sob a forma de isenções de imposto sobre as sociedades, concedidas pelo Reino de Espanha às suas autoridades portuárias eram auxílios existentes incompatíveis com o mercado interno e propôs «medidas úteis», de acordo com o artigo 108.o, n.o 1, TFUE, segundo, da Decisão C(2019) 1765 final da Comissão, de 7 de março de 2019, relativa ao auxílio de Estado SA.38397 (2018/E) — Fiscalidade dos portos em Espanha, pela qual a Comissão corrigiu a sua proposta de medidas úteis, e, terceiro, da Decisão C(2019) 8068 final da Comissão, de 15 de novembro de 2019, relativa ao auxílio de Estado SA.38397 (2018/E) — Isenção de imposto sobre as sociedades aplicável às autoridades portuárias em Espanha — Decisão de registar a aceitação das medidas úteis propostas (auxílio existente), de acordo com o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o TFUE (JO 2015, L 248, p. 9), pela qual a Comissão registou o facto de o Reino de Espanha ter aceite as medidas úteis propostas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Autoridad Portuaria de Bilbao é condenada nas despesas.


(1)  JO C 129, de 20.4.2020.


20.2.2023   

PT

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C 63/32


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — PT Ciliandra Perkasa/Comissão

(Processo T-138/20) (1)

(«Subvenções - Importações de biodiesel originário da Indonésia - Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 - Direito de compensação definitivo - Artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 - Subcotação dos preços - Pressão sobre os preços - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2016/1037 - Nexo de causalidade - Artigo 3.o, ponto 2, e artigo 6.o, alínea d), do Regulamento 2016/1037 - Vantagem - Artigo 3.o, ponto 1, alínea a), i), e ponto 2, do Regulamento 2016/1037 - Transferência direta de fundos - Artigo 7.o do Regulamento 2016/1037 - Cálculo do montante da vantagem - Artigo 8.o, n.os 1 e 8, do Regulamento 2016/1037 - Ameaça de prejuízo importante - Direitos de defesa»)

(2023/C 63/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PT Ciliandra Perkasa (Jacarta-Oeste, Indonésia) (representantes: F. Graafsma, J. Cornelis e E. Rogiest, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Kienapfel, G. Luengo e P. Němečková, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: European Biodiesel Board (EBB) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: M.-S. Dibling e L. Amiel, advogados)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia (JO 2019, L 317, p. 42), na parte em que este regulamento se lhe aplica.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A PT Ciliandra Perkasa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 129, de 20.4.2020.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/33


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — PT Pelita Agung Agrindustri e PT Permata Hijau Palm Oleo/Comissão

(Processo T-143/20) (1)

(«Subvenções - Importações de biodiesel originário da Indonésia - Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 - Direito de compensação definitivo - Artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 - Subcotação dos preços - Pressão sobre os preços - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2016/1037 - Nexo de causalidade - Artigo 3.o, ponto 1, alínea a), iv), e ponto 2, do Regulamento 2016/1037 - Ação que consiste em “atribuir” a um organismo privado o exercício e uma função que constitui uma contribuição financeira ou em lhe “dar instruções” nesse sentido - Remuneração inferior à adequada - Proteção dos rendimentos ou de manutenção dos preços - Artigo 3.o, ponto 2 e artigo 6.o, alínea d), do Regulamento 2016/1037 - Vantagem - Artigo 3.o, ponto 1, alínea a), i), e ponto 2, do Regulamento 2016/1037 - Transferência direta de fundos - Artigo 7.o do Regulamento 2016/1037 - Calculo do montante da vantagem - Artigo 8.o, n.os 1 e 8, do Regulamento 2016/1037 - Ameaça de prejuízo importante - Direitos de defesa»)

(2023/C 63/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: PT Pelita Agung Agrindustri (Medan, Indonésia), PT Permata Hijau Palm Oleo (Medan) (representantes: F. Graafsma, J. Cornelis e E. Rogiest, avocats)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Kienapfel, G. Luengo e P. Němečková, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: European Biodiesel Board (EBB) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: M.-S. Dibling e L. Amiel, avocats)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia (JO 2019, L 317, p. 42), na parte em que lhes diz respeito.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A PT Pelita Agung Agrindustri e a PT Permata Hijau Palm Oleo são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 129, de 20.4.2020.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/33


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Devin/EUIPO — Haskovo Chamber of Commerce and Industry (DEVIN)

(Processo T-526/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia DEVIN - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Nome geográfico - Inexistência de contrariedade à ordem pública - Marca suscetível de enganar o público - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas c), f) e g), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas c), f) e g), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Aquisição de caráter distintivo pela utilização - Artigo 7.o, n.o 3, e artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (atuais artigo 7.o, n.o 3, e artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001) - Recurso subordinado»)

(2023/C 63/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Devin EAD (Devin, Bulgária) (representantes: B. Van Asbroeck, G. de Villegas, e C. Haine, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Haskovo Chamber of Commerce and Industry (Haskovo, Bulgária) (representantes: D. Dimitrova e I. Pakidanska, advogadas)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 28 de maio de 2020 (processo R 2535/2019-1).

Dispositivo

1)

A Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 28 de maio de 2020 (processo R 2535/2019-1) é anulada na medida em que declarou nula a marca da União Europeia n.o 9 408 865 para todos os produtos referidos diferentes do produto «água mineral que cumpre as especificações da [indicação geográfica protegida] Devin Natural Mineral Water» pertencentes à classe 32.

2)

É negado provimento ao recurso subordinado.

3)

No que respeita ao recurso principal, o EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Devin EAD e a Haskovo Chamber of Commerce and Industry suportará as suas próprias despesas.

4)

No que respeita ao recurso subordinado, a Haskovo Chamber of Commerce and Industry suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Devin e pelo EUIPO.


(1)  JO C 339, de 12.10.2020.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/34


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Green Power Technologies/Empresa Comum «Technologies numériques clés»

(Processo T-533/20) (1)

(«Cláusula compromissória - Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) - Contratos de subvenção - Custos elegíveis - Relatório do OLAF que deteta o caráter não elegível de algumas despesas apresentadas - Reembolso das quantias pagas - Ónus da prova - Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 - Pedido reconvencional»)

(2023/C 63/42)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Green Power Technologies, SL (Bollullos de la Mitación, Espanha) (representantes: A. León González e A. Martínez Solís, advogados)

Demandada: Empresa Comum «Technologies numériques clés» anteriormente Empresa Comum ECSEL (representantes: O. Lambinet e A. Salaun, agentes, assistidos por M. Troncoso Ferrer, advogado)

Objeto

Com a sua ação baseada no artigo 272.o TFUE, a demandante pede que se declare que os montantes adiantados pela Empresa Comum «Technologies numériques clés» em execução dos contratos Pollux (n.o 100205), IoE (n.o 269374), Motorbrain (n.o 270693) e AGATE (n.o 325630), celebrados no contexto do sétimo programa-quadro da União Europeia para ações de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (2007-2013), com vista ao financiamento dos projetos correspondentes, e cuja recuperação é pedida pela emissão da nota de débito n.o 4440200016 correspondiam a custo elegíveis.

Dispositivo

1)

Julga-se improcedente a ação.

2)

Julga-se procedente o pedido reconvencional da Empresa Comum «Technologies numériques clés».

3)

A Green Power Technologies, SL é condenada a pagar à Empresa Comum «Technologies numériques clés» a quantia de 204 302,13 euros, pedida por esta em sede de pedido reconvencional.

4)

A Green Power Technologies é condenada nas despesas.


(1)  JO C 371, de 3.11.2020.


20.2.2023   

PT

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C 63/35


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Jinan Meide Casting e o./Comissão

(Processo T-687/20) (1)

(«Dumping - Importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da China - Reinstituição de um direito antidumping definitivo - Segurança jurídica - Confiança legítima - Não retroatividade - Artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atual artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/1036] - Proporcionalidade - Registo das importações - Artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1225/2009 (atual artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento 2016/1036)»)

(2023/C 63/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Jinan Meide Casting Co. Ltd (Jinan, China), e 10 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Blanck e G. Luengo, agentes)

Objeto

Através do seu recurso com fundamento no artigo 263.o TFUE, os recorrentes pedem a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2020/1210 da Comissão de 19 de agosto de 2020 que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China, fabricados pela Jinan Meide Castings Co., Ltd, na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-650/17 (JO 2020, L 274, p. 20).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Jinan Meide Casting Co. Ltd e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas.


(1)  JO C 19, de 18.1.2021.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/36


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Green Power Technologies/Comissão

(Processo T-753/20) (1)

(«Cláusula compromissória - Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Contrato de subvenção - Custos elegíveis - Relatório do OLAF que constatou o caráter não elegível de determinadas despesas apresentadas - Reembolso dos montantes pagos - Ónus da prova - Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 - Dever de fundamentação - Enriquecimento sem causa - Recurso de anulação - Relatório do OLAF - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade»)

(2023/C 63/44)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Green Power Technologies, SL (Bollullos de la Mitación, Espanha) (representantes: A. León González e A. Martínez Solís, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Araujo Arce e J. Estrada de Solà, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino de Espanha (representantes: L. Aguilera Ruiz e Á. Ballesteros Panizo, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, a recorrente pede, por um lado, com fundamento no artigo 263.o TFUE, a anulação do relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) de 9 de julho de 2018 sob a referência B.4 (2017) 4393 e, por outro, com fundamento no artigo 272.o TFUE, que se conclua, em primeiro lugar, que quantias adiantadas pela Comissão Europeia em execução do contrato de subvenção n.o 2567509, celebrado no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), com vista a financiar vários projetos entre eles o projeto Powair, relativo ao desenvolvimento de «baterias de fluxo de zinco-ar para a rede de distribuição de energia elétrica», e cujo reembolso é pedido pela emissão da nota de débito no 3242010798, correspondiam a custos elegíveis e, em segundo lugar, que as quantias reclamadas pela Comissão pela emissão da nota de débito no 3242010800, relativa às sanções contratuais, não eram exigíveis.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Green Power Technologies, SL é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 53, de 15.2.2021.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/36


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — PKK/Conselho

(Processo T-182/21) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas de combate ao terrorismo dirigidas contra o PKK - Congelamento de fundos - Posição comum 2001/931/PESC - Regulamento (CE) n.o 2580/2001 - Aplicabilidade às situações de conflito armado - Grupo terrorista - Base factual das decisões de congelamento de fundos - Decisão tomada por uma autoridade competente - Autoridade de um Estado terceiro - Revisão - Dever de fundamentação - Proporcionalidade - Direitos de defesa - Direito a uma tutela jurisdicional efetiva»)

(2023/C 63/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kurdistan Workers’ Party (PKK) (representantes: A. van Eik e T. Buruma, advogadas)

Recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e S. Van Overmeire, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação:

da Decisão (PESC) 2021/142 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2021, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e que revoga a Decisão (PESC) 2020/1132 (JO 2021, L 43, p. 14);

do Regulamento de Execução (UE) 2021/138 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2021, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/1128 (JO 2021, L 43, p. 1);

da Decisão (PESC) 2021/1192 do Conselho, de 19 de julho de 2021, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a quem se aplica os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2021/142 (JO 2021, L 258, p. 42);

do Regulamento de Execução (UE) 2021/1188 do Conselho, de 19 de julho de 2021, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução 2021/138 (JO 2021, L 258, p. 14);

da Decisão (PESC) 2022/152 do Conselho, de 3 de fevereiro de 2022, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2021/1192 (JO 2022, L 25, p. 13);

do Regulamento de Execução (UE) 2022/147 do Conselho, de 3 de fevereiro de 2022, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução 2021/1188 (JO 2022, L 25, p. 1), na medida em que estes atos lhe dizem respeito.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 217, de 7.6.2021.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/37


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — SU/AEAPP

(Processo T-296/21) (1)

(«Função pública - Agentes temporários - Contrato a termo - Não renovação - Procedimento de renovação - Tomada em consideração dos relatórios de avaliação - Relatório de avaliação não finalizado - Responsabilidade - Dano patrimonial - Perda de oportunidade - Dano não patrimonial - Competência de plena jurisdição - Execução de um acórdão do Tribunal Geral»)

(2023/C 63/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SU (representante: L. Levi, advogada)

Recorrida: Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) (representantes: C. Coucke e E. Karatza, agentes, assistidas por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE, a recorrente pede, por um lado, a anulação da Decisão da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), de 15 de julho de 2020, pela qual esta não renovou o seu contrato, e, na medida do necessário, da Decisão de 11 de fevereiro de 2021, pela qual esta indeferiu a sua reclamação, e, por outro, a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegadamente sofreu devido a esse facto.

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), de 15 de julho de 2020, de não renovar o contrato de agente temporária de SU.

2)

É anulada a Decisão da EIOPA de 11 de fevereiro de 2021 que indeferiu a reclamação de SU.

3)

A EIOPA é condenada a pagar 10 000 euros a título de indemnização do dano patrimonial causado a SU.

4)

A EIOPA é condenada a pagar 5 000 euros a título de indemnização do dano não patrimonial causado a SU.

5)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

6)

A EIOPA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 320, de 9.8.2021.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/38


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — SY/Comissão

(Processo T-312/21) (1)

(«Função pública - Recrutamento - Anúncio de concurso - Concurso geral EPSO/AD/374/19 - Decisão de não incluir o nome do recorrente na lista de reserva do concurso - Recurso de anulação - Alteração do anúncio de concurso após a realização parcial das provas de admissão - Falta de base legal - Confiança legítima - Segurança jurídica - Força maior - Igualdade de tratamento - Benefício de adaptações especiais - Organização das provas à distância - Elevada taxa de sucesso dos candidatos internos - Ação por omissão»)

(2023/C 63/47)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: SY (representante: T. Walberer, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Hohenecker, T. Lilamand e D. Milanowska, agentes)

Objeto

No recurso que apresentou com fundamento no artigo 270.o TFUE e no artigo 91.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, o recorrente, pede, em substância, em primeiro lugar, a anulação da adenda ao anúncio do concurso geral EPSO/AD/374/19 (JO 2020, C 374 A, p. 3), a qual alterou as modalidades das provas do referido concurso em razão do surgimento da pandemia da COVID-19, da convocatória de 20 de novembro de 2020 da Comissão Europeia para a realização de uma prova, da lista de reserva elaborada na sequência do concurso no domínio do direito da concorrência, das decisões relativas ao recrutamento de candidatos baseadas nessa lista de reserva e da decisão de reapreciação do júri do concurso que contém a decisão de não incluir o seu nome na lista de reserva. Em segundo lugar, a título subsidiário, o recorrente pede que sejam detalhados no acórdão a proferir os requisitos específicos a seguir pela Comissão para restabelecer a situação jurídica em o recorrente se encontrava antes de cometida a ilegalidade pelo referido júri, com vista a permitir que este inclua o seu nome na lista de reserva. Em terceiro lugar, pede ao Tribunal que reconheça que a Comissão infringiu o artigo 265.o TFUE, ao não se ter pronunciado relativamente à sua reclamação administrativa, apresentada a 17 de janeiro de 2021.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

SY suportará as suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Comissão suportará metade das suas próprias despesas.


(1)  JO C 310, de 2.8.2021.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/39


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de janeiro de 2023 — Hecht Pharma/EUIPO — Gufic BioSciences (Gufic)

(Processo T-346/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia Gufic - Utilização séria da marca - Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Utilização pública e para o exterior - Importância da utilização - Natureza e forma da utilização - Utilização para os produtos para os quais a marca foi registada»)

(2023/C 63/48)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hecht Pharma GmbH (Bremervörde, Alemanha) (representantes: C. Sachs e J. Sachs, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Schäfer, D. Hanf e A. Ringelhann, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Gufic BioSciences Ltd. (Mumbai, Índia) (representantes: A. Wehlau e T. Uhlenhut, advogados)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação parcial e a reforma da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 3 de junho de 2021 (processo R 2738/2019-2).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hecht Pharma GmbH suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

3)

A Gufic BioSciences Ltd suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 329, de 16.8.2021.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/40


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Hotel Cipriani/EUIPO — Altunis (CIPRIANI FOOD)

(Processo T-358/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca figurativa da União Europeia CIPRIANI FOOD - Utilização séria da marca - Natureza da utilização - Artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Importância da utilização - Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento 2017/1001»)

(2023/C 63/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hotel Cipriani SpA (Veneza, Itália) (representantes: M. Rieger-Jansen, D. Op de Beeck e W. Pors, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Altunis-Trading, Gestão e Serviços, Sociedade unipessoal, Lda (Funchal, Portugal) (representantes: M. Pomares Caballero, E. Salis e T. Barber Giner, advogados)

Objeto

Pelo seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 27 de abril de 2021 (processo R 1599/2020-4).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hotel Cipriani SpA é condenada nas suas próprias despesas, bem como nas efetuadas, no quadro do presente processo, pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Altunis-Trading, Gestão e Serviços, Sociedade unipessoal, Lda.


(1)  JO C 338, de 23.8.2021.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/40


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — TM/BCE

(Processo T-440/21) (1)

(«Função pública - Pessoal do BCE - Recrutamento - Anúncio de vaga - Procedimento que visa prover um lugar de [dados confidenciais ocultados] - Critérios de seleção - Experiência profissional - Rejeição de candidatura - Nomeação de outro candidato - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Desvio de poder - Interesse do serviço - Responsabilidade - Dano patrimonial e moral»)

(2023/C 63/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TM (representantes: L. Levi et A. Champetier, advogadas)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: B. Ehlers e D. Nessaf, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE e no artigo 50.o -A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recorrente pede, por um lado, a anulação da Decisão do Banco Central Europeu (BCE) de 15 de dezembro de 2020 de não o nomear para o lugar de [dados confidenciais ocultados] e de nomear para esse lugar [dados confidenciais ocultados] e, por outro, a reparação do prejuízo material e moral que sofreu devido à referida decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

TM é condenado nas despesas.


(1)  JO C 391, de 27.9.2021.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/41


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Vanhoudt/BEI

(Processo T-490/21) (1)

(«Função pública - Pessoal do BEI - Recrutamento - Anúncio de vaga - Rejeição de candidatura - Nomeação de outro candidato - Dever de fundamentação - Irregularidade do processo de recrutamento - Erro manifesto de apreciação - Responsabilidade»)

(2023/C 63/51)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Patrick Vanhoudt (Gonderange, Luxemburgo) (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogadas)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: T. Gilliams, G. Faedo e K. Carr, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE e no artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recorrente pede, por um lado, a anulação da decisão do Banco Europeu de Investimento (BEI) de 16 de dezembro de 2020, que rejeitou a sua candidatura a um lugar de nível 6/5-D/E, e da decisão que nomeou o candidato selecionado para o lugar e, por outro, a reparação dos danos que lhe foram causados por essas decisões.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso

2)

Patrick Vanhoudt é condenado nas despesas.


(1)  JO C 422, de 18.10.2021.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/42


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Pierre Lannier/EUIPO — Pierre Lang Trading (PL)

(Processo T-530/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa as letras maiúsculas “P” e “L” sobrepostas - Marca figurativa anterior da União Europeia que representa uma combinação espelhada das letras maiúsculas “P” e “L” sobrepostas - Admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso - Legitimidade - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2023/C 63/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pierre Lannier (Ernolsheim-lès-Saverne, França) (representante: N. Boespflug, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Markakis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Pierre Lang Trading GmbH (Viena, Áustria) (representante: A. Ginzburg, advogado)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 11 de junho de 2021 (processo R 1915/2020-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Pierre Lannier é condenada nas despesas.


(1)  JO C 422, de 18.10.2021.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/42


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Agrarfrost/EUIPO — McCain (Forma de um smiley)

(Processo T-553/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca tridimensional da União Europeia - Forma de um smiley - Utilização séria da marca - Artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), e artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Natureza da utilização - Não alteração do caráter distintivo»)

(2023/C 63/53)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Agrarfrost GmbH & Co. KG (Wildeshausen, Alemanha) (representantes: A. Ebert-Weidenfeller e H. Förster, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Nicolás Gómez e D. Hanf, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: McCain GmbH (Eschborn, Alemanha) (representantes: C. Schmitt e M. Kinkeldey, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente solicita a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 28 de junho de 2021 (processo R 1088/2020-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Agrarfrost GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 422, de 18.10.2021.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/43


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Eurol/EUIPO — Pernsteiner (eurol LUBRICANTS)

(Processo T-636/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa eurol LUBRICANTS - Marca nacional nominativa anterior EUROLLUBRICANTS - Prova da utilização séria de uma marca anterior - Artigos 15.o e 57.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigos 18.o e 64.o do Regulamento (UE) 2017/1001] - Uso da marca com o consentimento do titular - Não alteração do carácter distintivo - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001]»)

(2023/C 63/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eurol BV (Nijverdal, Países Baixos) (representantes: M. Driessen e G. van Roeyen, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: August Wolfgang Pernsteiner (Feldkirchen an der Donau, Áustria) (representante: J. Öhlböck, advogado)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 25 de julho de 2021 (processo R 2403/2020-2).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Eurol BV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 471, de 22.11.2021.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/44


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Nemport Liman İşletmeleri Ve Özel Antrepo Nakliye Ticaret/EUIPO — Newport Europe (NEMPORT LİMAN İŞLETMELERİ)

(Processo T-18/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia NEMPORT LİMAN İŞLETMELERİ - Marca nominativa da União Europeia anterior Newport - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2023/C 63/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nemport Liman İşletmeleri Ve Özel Antrepo Nakliye Ticaret AŞ (Izmir, Turquie) (representante: V. Martín Santos, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Newport Europe BV (Moerdijk, Países Baixos)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 11 de novembro de 2021 (processo R 562/2021-4).

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 11 de novembro de 2021 (processo R 562/2021-4) é anulada.

2)

O EUIPO é condenado às despesas.


(1)  JO C 84, de 21.2.2022.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/44


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Esedra/Parlamento

(Processo T-46/22) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Gestão completa da estrutura de acolhimento na primeira infância do Parlamento em Bruxelas - Rejeição da proposta de um proponente - Proposta anormalmente baixa - Conformidade de uma proposta com os requisitos previstos no caderno de encargos - Dever de fundamentação - Erros manifestos de apreciação»)

(2023/C 63/56)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Esedra (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. Vastmans, advogada)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: M. Pencheva e M. Kazek, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, a recorrente pede, por um lado, com fundamento no artigo 263.o TFUE, a anulação da Decisão do Parlamento Europeu de 26 de novembro de 2021, intitulada «Procedimento de adjudicação do contrato PE PERS 2021 027 — gestão completa da estrutura de acolhimento na primeira infância do Parlamento Europeu em Bruxelas, sediada na rua Wayenberg», que rejeitou a proposta submetida pela recorrente no âmbito desse concurso e que adjudicou o contrato a outro proponente, e, por outro, com fundamento no artigo 268.o TFUE, a reparação do prejuízo sofrido na sequência dessa decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Esedra suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Parlamento Europeu, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 109, de 7.3.2022.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/45


Despacho do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2022 — CX/Comissão

(Processo T-735/16) (1)

(«Função pública - Funcionários - Processo disciplinar - Demissão - Decisão de reduzir a remuneração do recorrente - Não conhecimento do mérito»)

(2023/C 63/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CX (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr e C. Ehrbar, agentes)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 270.o TFUE, o recorrente pede, por um lado, a anulação da decisão da Comissão Europeia de 18 de dezembro de 2015, na medida em que a mesma reduziu a sua remuneração por um período de seis meses, bem como, por outro lado, se necessário, a anulação da Decisão de 12 de julho de 2016 que indeferiu a sua reclamação.

Dispositivo

1)

Já não há que conhecer do recurso.

2)

CX e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 475, de 19.12.2016.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/45


Despacho do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2022 — CX/Comissão

(Processo T-52/20) (1)

(«Função pública - Funcionários - Processo disciplinar - Demissão - Decisão de reintegração - Pedido de anulação - Não conhecimento do mérito - Pedido de indemnização - Perda de uma possibilidade de ser promovido - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)

(2023/C 63/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CX (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Vernier, L. Radu Bouyon e T. Bohr, agentes)

Objeto

Por meio do recurso de anulação que interpôs ao abrigo do artigo 270.o TFUE, o recorrente pede, por um lado, a anulação da decisão da Comissão Europeia de o reintegrar no grau AD 8, escalão 5, em execução do Acórdão de 13 de dezembro de 2018, CX/Comissão (T-743/16 RENV, não publicado, EU:T:2018:937), que alega lhe foi dada a conhecer através da Nota de 21 de março de 2019, e, na medida do necessário, da Decisão de 21 de outubro de 2019 que indeferiu a sua reclamação e, por outro, que lhe seja concedida uma indemnização a título dos dados sofridos devido a estas decisões.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer dos pedidos de anulação.

2)

Quanto ao resto, o recurso é julgado manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

3)

CX e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 95, de 23.3.2020.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/46


Despacho do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2022 — CX/Comissão

(Processo T-280/20) (1)

(«Função pública - Funcionários - Processo disciplinar - Demissão - Não conhecimento do mérito»)

(2023/C 63/59)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CX (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Vernier e T. Bohr, agentes)

Objeto

Por meio do recurso de anulação que interpôs ao abrigo do artigo 270.o TFUE, o recorrente pede, por um lado, a anulação da decisão da Comissão Europeia de 28 de junho de 2019 que aplicou ao recorrente a sanção de demissão sem redução dos seus direitos à pensão e, por outro, na medida do necessário, da Decisão de 12 de julho de 2016 que indeferiu a sua reclamação.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

CX e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 247, de 27.7.2020.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/47


Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2022 — Leonardo/Frontex

(Processo T-675/20) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Procedimento de concurso - Serviço de vigilância aérea - Sistemas de aeronaves telepilotadas - Recusa de acesso - Pedido de não conhecimento do mérito das duas partes principais - Não desistência - Boa administração de justiça - Não conhecimento do mérito»)

(2023/C 63/60)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Leonardo SpA (Roma, Itália) (representantes: M. Esposito, F. Caccioppoli e G. Calamo, advogados)

Recorrida: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (representantes: H. Caniard, T. Knäbe e W. Szmidt, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede, em substância, a anulação da Decisão da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) de 5 de outubro de 2020, pela qual esta indeferiu o pedido confirmativo de acesso a documentos apresentado pela recorrente em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Leonardo SpA é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex).


(1)  JO C 19, de 18.1.2021.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/47


Despacho do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2022 — XH/Comissão

(Processo T-522/21) (1)

(«Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção 2020 - Decisão que recusa alterar o dossier Sysper 2 da recorrente - Decisão de não promover a recorrente - Prazos de recurso - Caráter de ordem pública - Início da contagem - Pedido de assistência judiciária - Suspensão dos prazos - Contagem dos prazos - Extemporaneidade - Caso fortuito ou força maior - Erro desculpável - Inadmissibilidade»)

(2023/C 63/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: XH (representante: K. Górny-Salwarowska, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Brauhoff, L. Hohenecker e L. Vernier, agentes)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 270.o TFUE, a recorrente pede, em primeiro lugar, a anulação da Decisão da Comissão Europeia, de 24 de novembro de 2020, que recusa alterar o seu dossier Sysper 2, confirmada pela Decisão de 16 de junho de 2021 relativa ao indeferimento da sua reclamação, em segundo lugar, a anulação da Decisão da Comissão, de 12 de novembro de 2020, de não incluir o seu nome na lista de funcionários promovidos em 2020, confirmada pela Decisão de 8 de junho de 2021 relativa ao indeferimento da sua reclamação e, em terceiro lugar, a reparação do prejuízo sofrido.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

XH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 237, de 20.6.2022.


20.2.2023   

PT

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C 63/48


Despacho do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — WhatsApp Ireland/ Comité Europeu para a Proteção de Dados

(Processo T-709/21) (1)

(«Recurso de anulação - Proteção de dados pessoais - Projeto de decisão da autoridade de controlo principal - Resolução de litígios entre autoridades de controlo pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados - Decisão vinculativa - Artigo 60.o, n.o 1, e artigo 65.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 - Ato insuscetível de recurso - Ato preparatório - Inexistência de afetação direta»)

(2023/C 63/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: WhatsApp Ireland Ltd (Dublim, Irlanda) (representantes: H.-G. Kamann, F. Louis, A. Vallery, advogados, P. Nolan, B. Johnston, C. Monaghan, solicitors, P. Sreenan, D. McGrath, C. Geoghegan e E. Egan McGrath, barristers)

Recorrido: Comité Europeu para a Proteção de Dados (representantes: I. Vereecken e G. Le Grand, agentes, assistidos de G. Ryelandt, E. de Lophem e P. Vernet, advogados)

Objeto

Recurso apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, por meio do qual a recorrente requer a anulação da Decisão vinculativa 1/2021 do Comité Europeu para a Proteção de Dados, de 28 de julho de 2021, relativa ao litígio entre as autoridades de controlo em causa nascidas no projeto de decisão respeitante à WhatsApp elaborado pela Data Protection Commission (Autoridade de Vigilância em Matéria de Proteção de Dados Pessoais das Pessoas Singulares, Irlanda).

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela República da Finlândia, pela Comissão Europeia, pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e pela Computer & Communication Industry Association, nem dos pedidos de confidencialidade que apresentaram.

3.

A WhatsApp Ireland Ltd suportará as suas próprias despesas, bem como as que foram efetuadas pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados, com exceção das despesas deste último respeitantes aos pedidos de intervenção.

4.

O Comité Europeu para a Proteção de Dados, a República da Finlândia, a Comissão, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e a Computer & Communication Industry Association suportarão cada um as suas próprias despesas respeitantes aos pedidos de intervenção.


(1)  JO C 2, de 3.1.2022.


20.2.2023   

PT

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C 63/49


Despacho do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — ICA Traffic/Comissão

(Processo T-717/21) (1)

(«Recurso de anulação - Contratos públicos - Processo negociado sem publicação prévia de um anúncio de concurso - Fornecimento de robôs de desinfeção aos hospitais europeus no contexto da crise da COVID-19 - Quantidade máxima dos produtos a fornecer no âmbito de um contrato-quadro - Ato que se insere num âmbito puramente contratual - Ato insuscetível de recurso - Inadmissibilidade»)

(2023/C 63/63)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ICA Traffic GmbH (Dortmund, Alemanha) (representantes: S. Hertwig e C. Vogt, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Mantl, B. Araujo Arce e M. Ilkova, agentes)

Objeto

Pelo seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da alegada decisão da Comissão, tornada pública num comunicado de imprensa de 21 de setembro de 2021, de encomendar 105 robôs de desinfeção que utilizam luz ultravioleta suplementares para os hospitais europeus (COVID-19).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A ICA Traffic GmbH é condenada nas despesas, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 2, de 3.1.2022.


20.2.2023   

PT

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C 63/49


Despacho do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — Sunrise Medical e Sunrise Medical Logistics/Comissão

(Processo T-721/21) (1)

(«Recurso de anulação - União aduaneira - Pauta aduaneira comum - Nomenclatura pautal e estatística - Classificação na Nomenclatura Combinada - Posição pautal - Ato regulamentar que carece de medidas de execução - Falta de afetação individual - Inadmissibilidade»)

(2023/C 63/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Sunrise Medical BV (Amesterdão, Países Baixos), Sunrise Medical Logistics BV (Amesterdão) (representantes: L. Ruessmann e J. Beck, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Hradil e M. Salyková, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2021/1367 da Comissão, de 6 de agosto de 2021, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2021, L 294, p. 1).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Sunrise Medical BV e a Sunrise Medical Logistics BV são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 24, de 17.1.2022.


20.2.2023   

PT

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C 63/50


Despacho do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2022 — EMS/EUIPO (AIRFLOW)

(Processo T-751/21) (1)

(«Recurso de anulação - Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa AIRFLOW - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter distintivo - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)

(2023/C 63/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: EMS Electro Medical Systems GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: K. Scheib e C. Schulte, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Klee e E. Nicolás Gómez, agentes)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 29 de setembro de 2021 (processo R 546/2021-4).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A EMS Electro Medical Systems GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 64, de 7.2.2022.


20.2.2023   

PT

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C 63/50


Despacho do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Kremer/Comissão

(Processo T-110/22) (1)

(«Função pública - Agentes contratuais - Pensão de aposentação - Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União - Transferência para o regime da União - Bonificação de anuidades - Recurso de anulação - Pedido de reembolso do capital transferido que não deu lugar a uma bonificação - Prazo de reclamação - Enriquecimento sem causa - Inadmissibilidade manifesta»)

(2023/C 63/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Christiane Kremer (Bruxelas, Bélgica) (representantes: D. Grisay e A. Ansay, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin, M. Brauhoff e L. Radu Bouyon, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: J. Van Pottelberge e M. Windisch, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e I. Demoulin, agentes)

Objeto

No recurso que interpôs ao abrigo do artigo 270.o TFUE, a recorrente pede, em substância a título principal, por um lado, a anulação da Decisão da Comissão Europeia, de 24 de fevereiro de 2022, que indefere a reclamação que apresentou para a anulação do parecer de 13 de janeiro de 2017 que fixa os seus direitos a pensão de aposentação e, por outro, a remessa do seu processo à autoridade habilitada a celebrar os contratos de recrutamento da Comissão para determinar o montante a restituir-lhe e, a título subsidiário, pede a condenação da Comissão no pagamento do montante de 55 401,07 euros, por enriquecimento sem causa.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

Christiane Kremer é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 158, de 11.4.2022.


20.2.2023   

PT

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C 63/51


Despacho do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — Baert/Comissão

(Processo T-111/22) (1)

(«Função pública - Pensão de aposentação - Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União - Transferência para o regime da União - Bonificação de anuidades - Recurso de anulação - Pedido de reembolso do capital transferido que não deu lugar a uma bonificação - Prazo de reclamação - Enriquecimento sem causa - Inadmissibilidade manifesta»)

(2023/C 63/67)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Rhonny Baert (Deinze, Bélgica) (representantes D. Grisay e A. Ansay, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin, M. Brauhoff e L. Radu Bouyon, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: J. Van Pottelberge e M. Windisch, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e I. Demoulin, agentes)

Objeto

No recurso que interpôs ao abrigo do artigo 270.o TFUE, o recorrente pede, em substância a título principal, por um lado, a anulação da alegada decisão tácita da Comissão Europeia, de 28 de fevereiro de 2022, que indefere a reclamação que apresentou para a anulação do parecer de 21 de dezembro de 2016 que fixa os seus direitos a pensão de aposentação e, por outro, a remessa do seu processo à autoridade investida do poder de nomeação da Comissão para determinar o montante a restituir-lhe e, a título subsidiário, pede a condenação da Comissão no pagamento do montante de 31 066,80 euros, por enriquecimento sem causa.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

Rohnny Baert é condenado a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 158, de 11.4.2022.


20.2.2023   

PT

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C 63/52


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2022 — Belavia/Conselho

(Processo T-116/22 R)

(«Processo de medidas provisórias - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2023/C 63/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Belavia — Belarusian Airlines AAT (Minsk, Bielorrússia) (representantes: N. Tuominen e L. Engelen, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Boggio-Tomasaz e A. Antoniadis, agentes)

Objeto

Com o seu pedido apresentado ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o TFUE, a recorrente pede, em substância, a suspensão da execução da Decisão de Execução (PESC) 2021/2125 do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO 2021, L 430 I, p. 16), e do Regulamento de Execução (UE) 2021/2124 do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2021, L 430 I, p. 1), na parte em que lhe dizem respeito.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/52


Despacho do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Suicha/EUIPO — Michael Kors (Switzerland) International (MK MARKTOMI MARKTOMI)

(Processo T-264/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia MK MARKTOMI MARKTOMI - Marca figurativa anterior da União Europeia MK MICHAEL KORS - Causa de nulidade relativa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)

(2023/C 63/69)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lin Suicha (Wenxi, China) (representante: J. Donoso Romero, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e I. Stoycheva, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Michael Kors (Switzerland) International GmbH (Manno, Suíça) (representantes: J. van Manen, E. van Gelderen e L. Fresco, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 10 de março de 2022 (processo R 1899/2021-1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Lin Suicha suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Michael Kors (Switzerland) International GmbH.

3)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 244, de 27.6.2022.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/53


Despacho do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2022 — AMO Development/EUIPO

(Processo T-311/22) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Desenhos ou modelos comunitários que representam instrumentos médicos - Falta de pedido de renovação - Cancelamento dos desenhos ou modelos no termo do prazo do registo - Requerimento de restitutio in integrum - Artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Dever de diligência - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)

(2023/C 63/70)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AMO Development LLC (Santa Ana, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: J. Day, solicitor, e T. de Haan, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Klee e E. Markakis, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 15 de março de 2022 (processo R 1433/2021-3).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

2)

A AMO Development LLC é condenada nas despesas.


(1)  JO C 276, de 18.7.2022.


20.2.2023   

PT

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C 63/54


Recurso interposto em 14 de novembro de 2022 — Portumo Madeira e o./Comissão

(Processo T-713/22)

(2023/C 63/71)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Portumo — Madeira — Montagem e Manutenção de Tubaria SA (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal), Ponticelli — Consultadoria Técnica SA (Zona Franca da Madeira) (Funchal), Ponticelli Angoil — Serviços Para a Indústria Petrolífera SA (Zona Franca da Madeira) (Funchal) (representantes: M. Muñoz Pérez e P. Casillas Vázquez, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III [notificada com o número C(2020) 8550] (1);

a título subsidiário, anular o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão recorrida e a ordem de recuperação do auxilio nela contida;

a título subsidiário, anular o artigo 4.o, n.o 1, da decisão impugnada e a ordem de recuperação do auxílio nela contida devido ao método de cálculo incorreto utilizado para determinar a base do auxílio;

condenar a instituição demandada ao pagamento dos custos.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação da Decisão da Comissão, de 27 de junho de 2007, no processo N421/2006 e da Decisão da Comissão, de 2 de julho de 2013, no processo SA.34160 (2011/N), bem como das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 e dos artigos 107.o, n.o 3, alínea a) do TFUE e dos artigos 21.o, 45.o, 49.o, 54.o e 56.o do TFUE, ao manter a Comissão uma interpretação restritiva por parte do conceito de «atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira» e da «criação e manutenção de empregos na região».

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea a) do TFUE por não ter sido declarada diretamente a compatibilidade do regime de auxílios na mesma base.

Terceiro fundamento, subsidiariamente, relativo à nulidade do artigo 4.o, n.o 1, da decisão recorrida, na medida em que a ordem de cobrança nela contida viola o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2015/1589, por contrariar os princípios gerais da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica.

Quarto fundamento, subsidiariamente, relativo à nulidade do artigo 4.o, n.o 1 da Decisão impugnada na medida em que a determinação da base tributável do alegado auxílio de Estado é incorreta.


(1)  JO L 217, p. 49.


20.2.2023   

PT

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C 63/55


Recurso interposto em 15 de novembro de 2022 — Nova Ship Invest/Comissão

(Processo T-720/22)

(2023/C 63/72)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Nova Ship Invest, Unipessoal, Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: M. Muñoz Pérez e P. Casillas Vázquez, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) 2022/1414, da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III, [notificada com o número C(2020) 8550] (1):

a título subsidiário, anular o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão recorrida e a ordem de recuperação do auxilio nela contida;

a título subsidiário, anular o artigo 4.o, n.o 1, da decisão impugnada e a ordem de recuperação do auxílio nela contida devido ao método de cálculo incorreto utilizado para determinar a base do auxílio;

condenar a instituição demandada ao pagamento dos custos.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação da Decisão da Comissão, de 27 de junho de 2007, no processo N421/2006 e da Decisão da Comissão, de 2 de julho de 2013, no processo SA.34160 (2011/N), bem como das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 e dos artigos 107.o, n.o 3, alínea a) do TFUE e dos artigos 21.o, 45.o, 49.o, 54.o e 56.o do TFUE, ao manter a Comissão uma interpretação restritiva por parte do conceito de «atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira» e da «criação e manutenção de empregos na região».

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea a) do TFUE por não ter sido declarada diretamente a compatibilidade do regime de auxílios na mesma base.

Terceiro fundamento, subsidiariamente, nulidade do artigo 4.o, n.o 1, da decisão recorrida, na medida em que a ordem de cobrança nela contida viola o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2015/1589, por contrariar os princípios gerais da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica.

Quarto fundamento, subsidiariamente, nulidade do artigo 4.o, n.o 1, da decisão impugnada, na medida em que a recuperação dos auxílios incompatíveis contém um método incorreto de determinação do fundamento do auxílio.


(1)  JO L 217 de 22.8.2022, p. 49.


20.2.2023   

PT

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C 63/56


Recurso interposto em 15 de novembro de 2022 — Neottolemo/Comissão

(Processo T-724/22)

(2023/C 63/73)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Neottolemo, Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: G. Leite de Campos e M. Clemente, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 1.o a 3.o, 4.o, n.os 1 a 3 e segundo período do n.o 4, 5.o e 6.o da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III [notificada com o número C(2020) 8550] (1);

condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 108.o, n.o 2, TFUE, e 21.o a 23.o do Regulamento (EU) 2015/1589 do Conselho de 13 de julho de 2015.

Segundo fundamento, relativo à contradição insanável entre a decisão recorrida e os respetivos fundamentos.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da atribuição de competências, consagrado no artigo 5.o TFUE.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 107.o TFUE, por inexistência de Auxílio de estado nalguns casos abrangidos pela Decisão e por enriquecimento sem causa do Estado Português, por violação do princípio da proibição do benefício do infrator (o Estado Português).

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 26.o TFUE no que respeita à promoção do mercado interno.


(1)  JO L 217, p. 49.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/56


Recurso interposto em 15 de novembro de 2022 — Register.com/Comissão

(Processo T-725/22)

(2023/C 63/74)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Register.com LP — Sucursal em Portugal (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: G. Leite de Campos e M. Clemente, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 1.o a 3.o, 4.o, n.os 1 a 3 e 4, segundo período, 5.o e 6.o da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III (1), e, subsidiariamente

condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 108.o, n.o 2, TFUE, e 21.o a 23.o do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho de 13 de julho de 2015.

Segundo fundamento, relativo à contradição insanável entre a decisão recorrida e os respetivos fundamentos.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da atribuição de competências, consagrado no artigo 5.o TFUE.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 107.o TFUE, por inexistência de auxílio de Estado nalguns casos abrangidos pela Decisão e por enriquecimento sem causa do Estado Português, por violação do princípio da proibição do benefício do infrator (o Estado Português).

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 26.o TFUE no que respeita à promoção do mercado interno.


(1)  JO L 217, p. 49.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/57


Recurso interposto em 6 de dezembro de 2022 — TB/ENISA

(Processo T-760/22)

(2023/C 63/75)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TB (representantes: L. Levi e N. Flandin, advogadas)

Recorrida: Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Relatório de Evolução de Carreira de 2020 resultante da Decisão 8/2022, de 3 de fevereiro de 2022, do Diretor Executivo da ENISA, na medida em que contem as seguintes observações:

Na secção B.1 «Eficiência», p. 4 — ponto 2) elaborar a política antifraude, atualizar a política em matéria de denúncia de irregularidades (whistleblowing) e o código de conduta:

«[…]Foi elaborado um projeto de atualização da política em matéria de denúncia de irregularidades (whistleblowing) pelo PO [Policy Office], ao qual não foi dado seguimento para obter a aprovação prévia dos serviços da Comissão, o que constitui um pré-requisito específico (cláusula de revisão prevista na Decisão do Conselho de Administração) para efeitos de reexame da política. Em relação ao código de conduta da ENISA, a Decisão da Comissão, em formato de publicação (livro), foi anexada à Decisão do Conselho de Administração relativa à estratégia antifraude. Por conseguinte, o código de conduta não foi adotado pelo Conselho de Administração. O Plano de Ação para a Estratégia Antifraude de 2021 prevê a preparação de um código de conduta através de uma decisão do Conselho de Administração».

Na secção B.1 «Eficiência», p. 4 — ponto 3) Alcançar uma taxa de compromisso ótimo:

«[…] contudo, a gestão orçamental ainda pode ser melhorada (em particular quanto ao controlo de fundos C8 e de reportes para exercícios futuros)».

No ponto B.2 «Capacidade», p. 4:

«[…]. Todavia, no âmbito do PO, do ponto de vista dos fluxos financeiros, verificaram-se várias situações que conduziram ao registo de exceções, principalmente de compromissos a posteriori ou utilizações indevidas de fundos C8 e C1, um dos quais num montante superior a 10 000 euros».

No ponto B.3 «Conduta», p. 6:

«[…]No entanto, isso também conduziu a situações em que um agente interino representa a agência perante parceiros internacionais no âmbito de uma mensagem comum (preparativos para o ECMS com parceiros dos EUA), por exemplo».

anular, na medida do necessário, a Decisão de 26 de agosto de 2022 de indeferimento da reclamação apresentada pela recorrente contra o Relatório de Evolução de Carreira de 2020 e contra a Decisão 8/2022, de 3 de fevereiro de 2022, do Diretor Executivo da ENISA;

ordenar a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente;

condenar a recorrida no pagamento da totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, em que alega que o Relatório de Evolução de Carreira de 2020 e a decisão recorrida são ilegais, na medida em que não houve um diálogo efetivo e que a repetição do procedimento de avaliação viola a Informação Administrativa 1/2021, p. 9, e o artigo 6.o, n.o 3 da Decisão n.o MB/2015/15.

2.

Segundo fundamento, em que alega que o Relatório de Evolução de Carreira de 2020 e a decisão recorrida padecem de erros manifestos de apreciação, carecem de fundamentação suficiente e violam o artigo 5.o da Decisão n.o MB/2015/15 e a Informação Administrativa 1/2021, págs. 11 e 12.

3.

Terceiro fundamento, em que alega que o Relatório de Evolução de Carreira de 2020 e a decisão recorrida violam as regras de objetividade e imparcialidade, o artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os deveres de solicitude e de assistência, e também o dever de fundamentação.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/58


Recurso interposto em 18 de dezembro de 2022 — Frajese/Comissão

(Processo T-786/22)

(2023/C 63/76)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Giovanni Frajese (Roma, Itália) (representantes: O. Milanese e A. Montanari, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular

1)

a Decisão de Execução da Comissão Europeia, de 3 de outubro de 2022, que concede a autorização de introdução no mercado do medicamento para uso humano «Spikevax — elasomeran» nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão C (2021) 94 (final), publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 30 de novembro de 2022; e

2)

a Decisão de Execução da Comissão Europeia, de 10 de outubro de 2022, que concede a autorização de introdução no mercado do medicamento para uso humano «Comirnaty — tozinameran, vacina de mRNA contra a COVID-19 (com nucleósido modificado)» nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão C (2020) 9598 (final), publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 30 de novembro de 2022;

condenar a recorrida no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à falta/incompletude dos estudos de eficácia e de segurança, em violação dos Regulamentos (CE) n.o 507/2006 (2) e (CE) n.o 726/2004, da Diretiva 2001/83/CE (3), dos Tratados e da legislação comunitária.

O recorrente alega, a este respeito:

Falta/incompletude dos estudos. As obrigações impostas no momento da concessão das autorizações condicionais não foram respeitadas e os ensaios clínicos aleatórios, controlados contra placebo, duplamente cego, nunca foram concluídos. Nos anexos das decisões de execução impugnadas é expressamente declarada a inexistência de estudos reputados essenciais e indispensáveis pelos Regulamentos n.o 726/2004 e n.o 507/2006 e pela Diretiva 2001/83/CE para a concessão das autorizações de introdução no mercado standard. Os medicamentos autorizados contêm excipientes (ALC-0315, ALC-0159 e SM-102) cujo uso está autorizado unicamente para efeitos de investigação, com proibição expressa de uso humano ou veterinário. A segurança da tecnologia utilizada não foi provada nem experimentada e os seus aspetos farmacotoxicológicos não foram estudados.

Não conclusão ou conclusão antecipada dos estudos relativamente ao calendário previsto inicialmente. Ao longo destes dois anos verificou-se que os medicamentos autorizados não têm efeitos esterilizantes nem capacidade para reduzir os efeitos graves da doença. Essa prova já não pode ser apresentada, visto que os grupos placebo foram vacinados, o que elimina os grupos de controlo. Além disso, os medicamentos autorizados não são seguros como demonstram inúmeros estudos publicados e os próprios dados de farmacovigilância, associados ao aumento significativo de mortalidade registada em todos os países da União Europeia e fora da União Europeia nos quais ocorreu uma campanha de vacinação intensa, como especificamente indicado e alegado no recurso.

Falta de pedidos de conversão apresentados pelas sociedades. As autorizações foram convertidas em autorizações standard unicamente em razão dos «dados apresentados» e na falta de um pedido de conversão específico por parte das sociedades farmacêuticas, em manifesta violação do processo.

Falta do parecer completo do comité.

Falta de comunicação aos Estados, em violação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o726/2004.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da precaução.

O recorrente alega, a este respeito, que as decisões de execução impugnadas violam o princípio da precaução, tal como definido na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 e transposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que se aplica quando um fenómeno, um produto ou um processo pode ter efeitos potencialmente perigosos e não é possível determinar o risco com suficiente certeza. A aplicação desses princípios na área da saúde e da inovação farmacêutica implica que, caso exista incerteza científica da qual resulte a possibilidade de risco grave e irreversível, a opção entre a utilização ou a não utilização desse produto deverá necessariamente pender para a não utilização, devendo prevalecer a proteção da saúde do indivíduo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 507/2006 da Comissão, de 29 de março de 2006, relativo à autorização condicional de introdução no mercado de medicamentos para uso humano abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2006, L 92, p. 6).

(3)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/60


Ação intentada em 19 de dezembro de 2022 — PT/Comissão

(Processo T-788/22)

(2023/C 63/77)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: PT (representante: S. Orlandi, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar e decidir,

condenar a Comissão Europeia a restituir à demandante o capital atualizado correspondente aos seus direitos a pensão transferidos para o regime de pensões das instituições da União Europeia ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto,

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca um fundamento único.

A demandante invoca o instituto do enriquecimento sem causa, porquanto transferiu os seus direitos a pensão para o regime de pensões das instituições da União Europeia (a seguir «RPIUE»), o que deu lugar a uma «bonificação» das anuidades reconhecidas no RPIUE. Contudo, esta «bonificação» não se traduziu num aumento do montante da pensão que lhe é paga, ao abrigo do artigo 77.o, quarto parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), cujo cálculo se baseia exclusivamente nos anos de serviço (excluindo as anuidades reconhecidas a título da transferência de direitos a pensão).

A recusa em restituir os direitos a pensão transferidos que não produzam efeitos por aplicação do mecanismo do mínimo vital referido no artigo 77.o, quarto parágrafo, do Estatuto, conduz, segundo a demandante, a um enriquecimento sem causa da União Europeia.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/60


Recurso interposto em 1 de dezembro de 2022 — Sberbank Europe/BCE

(Processo T-790/22)

(2023/C 63/78)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sberbank Europe AG (Vienna, Áustria) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do BCE de 21 de setembro de 2022 pela qual o BCE indeferiu o pedido da recorrente de acesso à avaliação do BCE de incumprimento ou risco de incumprimento, nos termos das normas que regem o acesso do público aos documentos, a respeito do Sberbank Slovenia (Sberbank banka d.d);

condenar o BCE nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de que o BCE violou os direitos da recorrente ao não ter tratado o seu pedido numa decisão abrangente tendo em conta todos os aspetos jurídicos relevantes e, especificamente, que o BCE ignorou determinados fundamentos de acesso, neutralizou artificialmente determinados fundamentos de acesso, interpretou erradamente o regime de acesso do público de uma forma que limita em vez de alargar o acesso e a transparência, não interpretou nem aplicou todos os regimes de acesso de forma coerente, não forneceu uma fundamentação adequada, adotou erradamente uma decisão separada sobre um potencial direito de acesso ao abrigo do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento MUS (1) e do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento-Quadro do MUS (2), omitiu erradamente tomar em consideração o princípio da tutela jurisdicional efetiva nos termos do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e assumiu erradamente a obrigação de não divulgar o texto integral da avaliação de incumprimento ou risco de incumprimento (FOLTF).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de que a decisão impugnada está insuficientemente fundamentada e padece de erros manifestos de apreciação, porque não há nenhuma razão compreensível nem explicação para que, especificamente, as partes relativas à avaliação de incumprimento ou risco de incumprimento tivessem de ser omitidas.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que o BCE interpretou e aplicou incorretamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Decisão do BCE relativa ao acesso do público (3), o artigo 27.o do Regulamento do MUS, o artigo 53.o da Diretiva 2013/36/UE (4) e o Acórdão Baumeister do Tribunal de Justiça (5).

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de que o BCE interpretou e aplicou incorretamente o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão do BCE relativa ao acesso do público.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de que a decisão impugnada padece de vícios processuais, na medida em que o BCE não permitiu o acesso ao processo em conformidade com o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no procedimento que conduziu à adoção da decisão impugnada.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).

(2)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (JO 2014, L 141, p. 1).

(3)  Decisão do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE/2004/3) (JO 2004 L 80, p. 42).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176 p. 338).

(5)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2018, Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht/Ewald Baumeister (C-15/16, EU:C:2018:464).


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/61


Recurso interposto em 26 de dezembro de 2022 — Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles e o./Conselho

(Processo T-797/22)

(2023/C 63/79)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles (Bruxelas, Bélgica) e dez outros recorrentes (representantes: P. de Bandt, T. Ghysels, J. Nowak, T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o, n.o 12, do Regulamento (UE) 2022/1904 do Conselho de 6 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, e o artigo 1.o, n.o 13, do Regulamento (UE) 2022/2474 do Conselho de 16 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, na parte em que substituem e alteram, respetivamente, o n.o 2 e os n.os 4 a 12, depois o n.o 2 e os n.os 4 a 11 do artigo 5.o-N do Regulamento (UE) n.o 833/2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, no que respeita aos serviços de aconselhamento jurídico;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais à proteção da vida privada e ao acesso à justiça, previstos, respetivamente, nos artigos 7.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que o regime geral de proibição da prestação de serviços de aconselhamento jurídico constitui uma ingerência no direito de cada litigante se dirigir ao seu advogado para uma consulta jurídica, bem como ao princípio do sigilo profissional e ao princípio da independência do advogado.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a introdução de um regime geral de proibição da prestação de serviços de aconselhamento jurídico não é adequada para realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela União no âmbito do conflito entre a Rússia e a Ucrânia, e excede o estritamente necessário para a realização desses objetivos.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que o regime geral de proibição da prestação de aconselhamento jurídico instituído não é claro nem preciso e não permite nenhuma previsibilidade quanto à sua aplicação.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/62


Recurso interposto em 28 de dezembro de 2022 — Ordre des avocats à la cour de Paris et Couturier/Conselho

(Processo T-798/22)

(2023/C 63/80)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Ordre des avocats à la cour de Paris (Paris, França), Julie Couturier (Paris) (representante: L. Donnedieu de Vabres, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que é competente para decidir sobre o presente recurso de anulação, na medida em que a sua competência a título de uma fiscalização completa da legalidade não se encontra de modo algum limitada no que respeita a um regulamento adotado com fundamento no artigo 215.o TFUE, que dá execução às posições da União estabelecidas no âmbito da PESC,

declarar que os recursos das recorrentes são admissíveis, ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE,

anular o artigo 1.o, n.o 12, do Regulamento (UE) 2022/1904 do Conselho de 6 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, e o artigo 1.o, n.o 13, do Regulamento (UE) 2022/2474 do Conselho de 16 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, na parte em que substituem e alteram, respetivamente, o n.o 2 e os n.os 4 a 12, depois o n.o 2 e os n.os 4 a 11 do artigo 5.o-N do Regulamento (UE) n.o 833/2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, no que respeita aos serviços de aconselhamento jurídico, na medida em que o artigo 5.o-N alterado:

viola o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE,

viola:

o sigilo profissional do advogado, protegido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

o direito de se fazer «aconselhar» por um advogado, protegido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

sem respeitar nem o conteúdo essencial dos referidos direitos e liberdades, nem o princípio da proporcionalidade, tal como exigido pelo artigo 52.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais,

condenar o Conselho nas despesas, em conformidade com o artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, previsto no artigo 296.o TFUE.

As recorrentes alegam, a este respeito, que o Conselho não dá nenhuma explicação sobre a razão da proibição geral de prestação de serviços de aconselhamento jurídico em matérias não contenciosas. O único considerando relativo a esta proibição geral (o considerando 19 do Regulamento 2022/1904) consiste, de facto, apenas numa simples definição dos serviços em causa e não, de modo nenhum, numa explicação «clara e inequívoca» do «raciocínio da instituição, autora do ato», como exigido pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral. Uma vez que este considerando não contém nenhuma explicação sobre a razão dessa proibição e de que modo permitiria alcançar o objetivo prosseguido, não permite, assim, às recorrentes conhecer as justificações da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do sigilo profissional do advogado.

Segundo as recorrentes, o advogado que pretendesse aconselhar uma pessoa coletiva ou uma entidade com sede na Rússia, considerando que esse aconselhamento jurídico estaria abrangido pelo âmbito das derrogações do n.o 10 do artigo 5.o-N alterado do Regulamento n.o 833/2014, seria obrigado a pedir a autorização prévia da autoridade nacional competente, e, para o efeito, a revelar-lhe informações, por natureza estritamente confidenciais, não só sobre o conteúdo mas também sobre a existência do aconselhamento que deve efetuar e sobre o seu potencial cliente. Esta ingerência no sigilo profissional do advogado não é nem adequada para alcançar o objetivo prosseguido, nem estritamente necessária para esse objetivo.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito de se fazer «aconselhar» por um advogado.

Segundo as recorrentes, ao privar uma pessoa do seu direito a um aconselhamento jurídico prestado por um advogado, o artigo 5.o-N alterado do Regulamento n.o 833/2014 impede-a de ser informada do alcance dos seus direitos e da possibilidade de decidir recorrer a um órgão jurisdicional competente. Ora, o direito de obter aconselhamento deve ser protegido numa perspetiva de uma ação em conformidade com o artigo 47.o da Carta. Esta violação do direito de se fazer «aconselhar» por um advogado não é nem adequada para alcançar o objetivo prosseguido, nem estritamente necessária a esse objetivo.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/64


Recurso interposto em 30 de dezembro de 2022 — TZ/Conselho

(Processo T-803/22)

(2023/C 63/81)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TZ (representante: J. Janssen, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar admissíveis e procedentes os fundamentos de anulação invocados na presente petição;

anular o capítulo III do Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (1) (a seguir «regulamento impugnado»);

a título subsidiário, anular o artigo 15.o do regulamento impugnado, na parte em que permite a cobrança retroativa de uma contribuição de solidariedade durante o ano de 2022; e

condenar o Conselho nas despesas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de que o regulamento impugnado foi incorretamente adotado com base no artigo 122.o, n.o 1, TFUE e deveria ter sido adotado pelo Conselho, deliberando por unanimidade após consulta do Parlamento Europeu e em conformidade com um processo legislativo especial, uma vez que contém medidas fiscais.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de que o regulamento impugnado constitui uma violação do direito de propriedade previsto no artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da CEDH e no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como dos princípios da legalidade e da segurança jurídica da União, na medida em que permite a aplicação retroativa.


(1)  JO 2022, L 261 I, p. 1.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/64


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2022 — Polónia/Comissão Europeia

(Processo T-830/22)

(2023/C 63/82)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representantes: B. Majczyna e S. Żyrek, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões da Comissão Europeia contidas nas cartas de 12 de outubro de 2022 (1) e de 23 de novembro de 2022 (2), relativas à compensação dos créditos a título das sanções pecuniárias compulsórias diárias aplicadas pelo Despacho do vice-presidente do Tribunal de Justiça de 27 de outubro de 2021 (Comissão/Polónia, C-204/21 R, EU:C:2021:878) no período de 15 de julho de 2022 a 29 de agosto de 2022,

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca a violação dos artigos 101.o e 102.o, em conjugação com o disposto no artigo 98.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), devido à aplicação de um procedimento de recuperação de créditos através de compensação, apesar de o Despacho de 27 de outubro de 2021 ter aplicado uma sanção pecuniária compulsória diária até à data da execução do Despacho da vice-presidente do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2021 (4), e de em 15 de julho de 2022 terem deixado de ser aplicáveis as disposições cuja suspensão esse despacho tinha exigido.


(1)  Carta da Comissão Europeia de 12 de outubro de 2022, Ref. ARES(2022)7041596.

(2)  Carta da Comissão Europeia de 23 de novembro de 2022, Ref. ARES(2022)8087579.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).

(4)  Despacho da vice.presidente do Tribunal de Justiça de 14 de junho de 2021, Comissão/Polónia, C-204/21 R, EU:C:2021:593.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/65


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2022 — TO/EUAA

(Processo T-831/22)

(2023/C 63/83)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: TO (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrida: Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente e, em consequência:

anular a decisão do [confidencial(1) de rescindir o contrato da recorrente, sob referência [confidencial], tomado por [confidencial], entrada em vigor no mesmo dia e que lhe foi notificada em [confidencial];

condenar a recorrida ao pagamento de uma indemnização provisória pelos danos materiais e morais cumulados de 45 000 euros sob reserva de alteração no decurso da instância;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 1.o-D, 1.o- E, n.o 2, 12.o, 12.o-A, 17.o, n.o 1, 22.o-A e 25.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, aplicáveis por analogia aos agentes contratuais em aplicação dos artigos 10.o e 11.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, bem como à violação dos artigos 8.o, 31.o, n.o 1, 41.o, n.o 1 e 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 10.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho.

2.

Segundo fundamento, relativo a violação dos princípios fundamentais e gerais do direito da União Europeia, designadamente, o princípio de um exercício efetivo dos direitos de defesa, o princípio da não discriminação, o princípio da confidencialidade, o princípio da proporcionalidade e o princípio da boa administração.

3.

Terceiro fundamento, relativo a violação do princípio que impõe à administração que adote uma decisão unicamente com base em fundamentos legalmente admissíveis, isto é, pertinentes e que não padeçam de erros manifestos de apreciação, de facto ou de direito, nem de excesso ou de desvio de poder.

4.

Quarto fundamento, relativo a violação do dever de solicitude e a atentado à dignidade humana e à reputação da recorrente.

5.

Quinto fundamento, relativo a violação, designadamente, dos artigos 4.o, 5.o, 14.o, 16.o, n.o 2, alíneas b) e e), 16.o, n.o 3, 17.o, n.o 1, alíneas e) e g), 18.o e 19.o do Regulamento (UE) 2018/1725 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE.


(1)  Dados confidenciais ocultados.

(2)  JO 2013, L 248, p. 1.

(3)  JO 2018, L 295, p. 39.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/66


Recurso interposto em 9 de janeiro de 2023 — UA/EUAA

(Processo T-3/23)

(2023/C 63/84)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: UA (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrida: Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente e, consequentemente:

anular a Decisão n.o 99 com a referência [confidencial(1) adotada pelo Conselho de Administração da EUAA em [confidencial], notificada por correio eletrónico em [confidencial] pelo secretariado do Conselho de Administração e, na medida do necessário, todos os atos e decisões preparatórias e/ou de execução, pela qual o Conselho de Administração decidiu, nomeadamente, que «[confidencial] é condenado a reparar o prejuízo sofrido pela Agência em consequência de culpa grave envolvendo responsabilidade financeira pessoal nos termos do artigo 22.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia. As medidas e modalidades de execução desta reparação serão dirigidas separadamente a [confidencial]»;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização provisória de 25 000 euros para reparação dos danos materiais e morais globalmente sofridos, sem prejuízo de eventual alteração no decurso do processo;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 22.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») aplicável por analogia aos agentes nos termos do artigo 11.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, à violação das Orientações para a aplicação do artigo 22.o do Estatuto (Responsabilidade financeira dos funcionários) e, nomeadamente, dos artigos 2.1.o, 2.3.2.o e 3.2.o destas, à violação dos direitos de defesa, em especial dos artigos 3.o, 4.o e 22.o do anexo IX do Estatuto (direito de ser ouvido), aplicável pelo artigo 22.o do Estatuto, e à violação dos artigos 41.o, n.os 1 e 2, alínea a), 48.o e 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação, à inexistência de materialidade dos factos imputados, a fundamentação insuficiente, à violação do principio non bis in idem, à violação do dever de solicitude, do princípio da segurança jurídica e da boa administração e do princípio da proporcionalidade, do princípio da unicidade da Função Pública e da igualdade de tratamento, à violação do princípio da fé pública devida aos atos e a um abuso de poder.


(1)  Dados confidenciais ocultados.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/67


Recurso interposto em 10 de janeiro de 2023 — Illumina/Comissão

(Processo T-5/23)

(2023/C 63/85)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Illumina, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: D. Beard, Barrister-at-Law, e F. González Díaz, M. Siragusa e T. Spolidoro, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão, de 28 de outubro de 2022, no processo M.10938 — Illumina/GRAIL (a seguir «Decisão»);

condenar a Comissão no pagamento das despesas e outros encargos da recorrente relativos ao presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a Decisão incorreu num erro de direito e em vários erros de facto e de apreciação, ao considerar que os requisitos para a adoção de medidas provisórias ao abrigo do artigo 8.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (1) (a seguir «Regulamento das Concentrações») estavam preenchidos.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a Decisão é desproporcionada, incorreu em erros de facto e de apreciação, carece de fundamentação suficiente, e/ou está viciada por falta de fundamentação, ao considerar que as medidas provisórias eram necessárias e adequadas aos objetivos do artigo 8.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento das Concentrações.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que as disposições da Decisão relativas ao financiamento são desproporcionadas uma vez que restringem indevidamente a capacidade da Illumina de verificar a proporcionalidade dos pedidos de financiamento.

4.

Com o quarto fundamento, alega que a Decisão delega ilegalmente os poderes de execução da Comissão a um mandatário responsável pela monitorização (monitoring trustee) e exige que a recorrente suporte as despesas associadas às atividades deste último.

5.

Com o quinto fundamento, alega que a Decisão exclui de forma desproporcionada as obrigações contratuais preexistentes da recorrente das exceções às obrigações de delimitação (ring-fencing obligations) e carece de fundamentação adequada quanto a esta exclusão.

6.

Com o sexto fundamento, alega que a Decisão impõe restrições excessivas, desproporcionadas e provavelmente inexequíveis relativamente às atividades de recrutamento das partes durante o período provisório.


(1)  JO 2004, L 24, p. 1.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/68


Despacho do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2022 — Smith & Nephew USD e Smith & Nephew USD One/Comissão

(Processo T-780/19) (1)

(2023/C 63/86)

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 45, de 10.2.2020.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/68


Despacho do Tribunal Geral de 19 de dezembro de 2022 — Schwa-Medico/EUIPO — Med El Elektromedizinische Geräte (STIWELL)

(Processo T-76/22) (1)

(2023/C 63/87)

Língua do processo: francês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 148, de 4.4.2022.


20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/68


Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2022 — PV/Procuradoria Europeia

(Processo T-443/22) (1)

(2023/C 63/88)

Língua do processo: grego

O presidente da Décima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 380, de 3.10.2022.