ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 60

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
17 de fevereiro de 2023


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2023/C 60/01

Parecer da Comissão de 15 de fevereiro de 2023, relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos resultantes do desmantelamento das áreas de trabalho R1 e R2 do reator da unidade 2 da central nuclear de Ignalina, situada na Lituânia

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 60/02

Início ao processo (Processo M.10807 — VIASAT / INMARSAT) ( 1 )

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2023/C 60/03

Decisão do Conselho, de 14 de fevereiro de 2023, que prorroga o mandato de um diretor-executivo adjunto da Europol

4

2023/C 60/04

Aviso à atenção de determinadas pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

6

2023/C 60/05

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/119/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia

7

 

Comissão Europeia

2023/C 60/06

Taxas de câmbio do euro — 16 de fevereiro de 2023

8

2023/C 60/07

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ]  ( 1 )

9

2023/C 60/08

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ] ( 1 )

10

 

Tribunal de Contas

2023/C 60/09

Relatório Especial 04/2023 — Aliança Mundial contra as Alterações Climáticas + – Realizações não corresponderam às ambições

11

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2023/C 60/10

Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 260/2012 e (UE) 2021/1230 no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros (O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD https://edps.europa.eu)

12

2023/C 60/11

Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados relativo à proposta de regulamento sobre a recolha e a partilha de dados relativos aos serviços de arrendamento de alojamento de curta duração e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em https://edps.europa.eu)

14

2023/C 60/12

Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento Europa Interoperável (O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD https://edps.europa.eu)

17

2023/C 60/13

Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento do Conselho em matéria de filiação (O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD https://edps.europa.eu)

20

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2023/C 60/14

Lista dos portos nos Estados-Membros da UE em que os desembarques e as operações de transbordo de produtos da pesca são permitidos e os serviços portuários são acessíveis a navios de pesca de países terceiros, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho; lista dos portos na Irlanda do Norte em que os desembarques e as operações de transbordo de produtos da pesca são permitidos e os serviços portuários são acessíveis a navios de pesca de países terceiros, em conformidade com o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

22


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2023/C 60/15

Publicação de uma vaga para o cargo de Diretor da Transformação Digital (DIGIT.A) na Direção-Geral da Informática (grau AD 14), Bruxelas — COM/2023/10425

27

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2023/C 60/16

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11002 — BDT CAPITAL PARTNERS / M+W GROUP / EXYTE) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

28

2023/C 60/17

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11026 — PARTNERS GROUP / GHO / STERLING PHARMA) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

30

2023/C 60/18

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11005 — RENAULT / MINTH / JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

32

2023/C 60/19

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11011 — EQT / TRESCAL) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

34

2023/C 60/20

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11039 — ERMENEGILDO ZEGNA / THE ESTEE LAUDER COMPANIES / TOM FORD INTERNATIONAL) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

35

2023/C 60/21

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10998 — MAGNA INTERNATIONAL / MINTH GROUP / HUAINAN MAGNA MINTH EXTERIORS SYSTEMS JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

37

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2023/C 60/22

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

39

2023/C 60/23

Publicação de um pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

46

2023/C 60/24

Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

62


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

17.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/1


PARECER DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2023,

relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos resultantes do desmantelamento das áreas de trabalho R1 e R2 do reator da unidade 2 da central nuclear de Ignalina, situada na Lituânia

(Apenas faz fé o texto em língua lituana)

(2023/C 60/01)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

Em 22 de junho de 2022, a Comissão Europeia recebeu do Governo da Lituânia, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos (2) resultantes da desativação e do desmantelamento das áreas de trabalho R1 e R2 do reator da unidade 2 da central nuclear de Ignalina.

Com base nestes dados e nas informações suplementares solicitadas pela Comissão em 29 de agosto de 2022 e 26 de outubro de 2022 e facultadas pelas autoridades lituanas em 3 de outubro de 2022 e 11 de novembro de 2022, e consultado o grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a instalação em causa e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a Letónia, é de 8 km. A fronteira da República da Bielorrússia, país vizinho, situa-se à distância de 5 km.

2.

As operações normais de desmantelamento não conduzirão a descargas de efluentes líquidos radioativos.

Em condições normais de desmantelamento, as descargas de efluentes gasosos radioativos não são passíveis de causar nas populações de outros Estados-Membros ou de países terceiros uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, tendo em conta os limites de dose previstos na Diretiva Normas de Segurança de Base (3).

3.

Os resíduos sólidos radioativos serão transferidos para as instalações adequadas de tratamento, armazenamento ou eliminação situadas na central nuclear de Ignalina.

As matérias residuais e os resíduos sólidos não radioativos que cumpram os níveis de liberação não serão abrangidos pelo controlo regulamentar, a fim de serem eliminados como resíduos convencionais ou de serem reutilizados ou reciclados, em conformidade com os critérios estabelecidos na Diretiva Normas de Segurança de Base.

4.

Na eventualidade de uma libertação não programada de efluentes radioativos, resultante de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que as populações de outros Estados-Membros ou de países terceiros poderiam receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos na Diretiva Normas de Segurança de Base.

Em conclusão, a Comissão entende que a execução do plano de eliminação de resíduos radioativos sob qualquer forma, resultantes do desmantelamento das áreas de trabalho R1 e R2 do reator da unidade 2 da central nuclear de Ignalina, situada na Lituânia, tanto em condições de funcionamento normais como em caso de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar noutros Estados-Membros ou em países terceiros contaminações radioativas da água, do solo ou da atmosfera que sejam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta o disposto na Diretiva Normas de Segurança de Base.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

Kadri SIMSON

Membro da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE; na Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e na Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

(2)  Eliminação («descarga») de resíduos («efluentes») radioativos na aceção do ponto 1 da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão, de 11 de outubro de 2010, relativa à aplicação do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO L 279 de 23.10.2010, p. 36).

(3)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/3


Início ao processo

(Processo M.10807 — VIASAT / INMARSAT)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 60/02)

Em 13 de fevereiro de 2023, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-lhe as observações que entenderem sobre este projeto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por correio, com indicação do número de processo M.10807 — VIASAT / INMARSAT, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

17.2.2023   

PT

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C 60/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de fevereiro de 2023

que prorroga o mandato de um diretor-executivo adjunto da Europol

(2023/C 60/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (1), nomeadamente o artigo 54.o, n.os 3 a 5, e o artigo 55.o,

Deliberando na qualidade de autoridade competente para nomear o diretor-executivo e os diretores-executivos adjuntos da Europol,

Tendo em conta a proposta do Conselho de Administração da Europol de 14 de outubro de 2022,

Considerando o seguinte:

(1)

Jürgen EBNER foi nomeado diretor-executivo adjunto da Europol por Decisão do Conselho de 24 de outubro de 2019 (2). O mandato de Jürgen EBNER chega ao seu termo em 31 de outubro de 2023.

(2)

Os diretores-executivos adjuntos da Europol são nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma vez, nos termos do artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/794.

(3)

A decisão do Conselho de Administração da Europol de 1 de maio de 2017 fixa o procedimento para a prorrogação do mandato dos diretores-executivos adjuntos da Europol.

(4)

O Conselho de Administração informou o Parlamento Europeu de que tencionava propor ao Conselho a prorrogação do mandato de Jürgen EBNER, tendo em conta a avaliação referida no artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/794.

(5)

Por carta datada de 24 de janeiro de 2023, o Parlamento Europeu informou o Conselho de que não pretendia convidar Jürgen EBNER a comparecer perante a sua comissão competente nos termos do artigo 54.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/794.

(6)

O Conselho de Administração apresentou ao Conselho um parecer propondo a prorrogação do mandato de Jürgen EBNER, bem como a sua reclassificação no grau AD 15.

(7)

Com base na proposta apresentada pelo Conselho de Administração, o mandato de Jürgen EBNER como diretor-executivo adjunto da Europol deverá ser prorrogado, devendo o mesmo ser reclassificado no grau AD 15,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Jürgen EBNER como diretor-executivo adjunto da Europol é prorrogado pelo período de 1 de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2027, no grau AD 15.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SVANTESSON


(1)  JO L 135 de 24.5.2016, p. 53.

(2)  Decisão do Conselho de 24 de outubro de 2019, relativa à nomeação de um diretor-executivo adjunto da Europol (JO C 370 de 31.10.2019, p. 4).


17.2.2023   

PT

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C 60/6


Aviso à atenção de determinadas pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

(2023/C 60/04)

Informação à atenção de SOLTANI Hodjatoleslam Seyed Mohammad (n.o 17), JAFARI-DOLATABADI Abbas (n.o 19), MOHSENI-EJEI Gholam-Hossein (n.o 21), SALAVATI Abdolghassem (n.o 25), JAVANI Yadollah (n.o 43), HAJMOHAM-MADI Aziz (t.c.p. Aziz Hajmohammadi, Noorollah Azizmohammadi) (n.o 57), BAGHERI Mohammad-Bagher (n.o 58), HOSSEINI Dr Seyyed Mohammad (t.c.p. HOSSEYNI Dr Seyyed Mohammad; Seyed, Sayyed e Sayyid) (n.o 60), MIRHEJAZI Ali Ashgar (n.o 66), MORTAZAVI Seyyed Solat (n.o 69), JAFARI Reza (n.o 77), MOUSSAVI Seyed Mohammad Bagher (t.c.p. MOUSAVI Sayed Mohammed Baqir) (n.o 81), JAFARI Asadollah (n.o 83), EMADI Hamid Reza (t.c.p. Hamidreza Emadi) (n.o 84), ASHTARI Hossein (n.o 92), VASEGHI Leyla (t.c.p. VASEQI Layla, VASEGHI Leila, VASEGHI Layla) (n.o 95), Prisão de Evin (n.o 2), Prisão de Fashafouyeh (t.c.p.: Penitenciária Central de Teerão, Prisão Hasanabad-e Qom, Prisão da Grande Teerão) (n.o 3), Prisão de Rajaee Shahr (t.c.p.: Prisão de Rajai Shahr, Rajaishahr, Raja’i Shahr, Reja’i Shahr, Rajayi Shahr, Prisão de Gorhardasht, Prisão de Gohar Dasht) (n.o 4), pessoas e entidades que figuram no anexo da Decisão 2011/235/PESC do Conselho (1) e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão.

O Conselho tenciona manter as medidas restritivas contra as pessoas e entidades acima referidas com novas exposições de motivos. As pessoas e entidades em causa são informadas de que podem enviar ao Conselho, antes de 24 de fevereiro de 2023, um pedido no sentido de obterem as exposições de motivos previstas relativas à sua designação, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1 Global and Horizontal Affairs (Assuntos Globais e Horizontais)

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu.

As observações recebidas antes de 10 de março de 2023 serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 3.o da Decisão 2011/235/PESC e do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 359/2011.


(1)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 51.

(2)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.


17.2.2023   

PT

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C 60/7


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/119/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, que impõem medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia

(2023/C 60/05)

Comunica-se a seguinte informação a Viktor Ivanovych Ratushniak, Vitalii Yuriyovych Zakharchenko e Serhiy Vitalyovych Kurchenko, cujos nomes constam do anexo da Decisão 2014/119/PESC do Conselho (1) e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia.

O Conselho recebeu das autoridades ucranianas informações que serão tidas em conta no quadro da reapreciação periódica anual das medidas restritivas. Informam-se as pessoas em causa de que, até 22 de fevereiro de 2023, podem apresentar ao Conselho um pedido no sentido de obter as informações que lhe dizem respeito, enviando-o para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas em causa para o facto de o Conselho reapreciar periodicamente a lista das pessoas designadas constante da Decisão 2014/119/PESC do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho.


(1)  JO L 66 de 6.3.2014, p. 26.

(2)  JO L 66 de 6.3.2014, p. 1.


Comissão Europeia

17.2.2023   

PT

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C 60/8


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de fevereiro de 2023

(2023/C 60/06)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0700

JPY

iene

143,31

DKK

coroa dinamarquesa

7,4490

GBP

libra esterlina

0,88883

SEK

coroa sueca

11,1420

CHF

franco suíço

0,9873

ISK

coroa islandesa

154,30

NOK

coroa norueguesa

10,9513

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

23,685

HUF

forint

382,65

PLN

zlóti

4,7765

RON

leu romeno

4,9009

TRY

lira turca

20,1685

AUD

dólar australiano

1,5500

CAD

dólar canadiano

1,4334

HKD

dólar de Hong Kong

8,3985

NZD

dólar neozelandês

1,7033

SGD

dólar singapurense

1,4287

KRW

won sul-coreano

1 376,52

ZAR

rand

19,4066

CNY

iuane

7,3351

IDR

rupia indonésia

16 193,38

MYR

ringgit

4,7123

PHP

peso filipino

59,011

RUB

rublo

 

THB

baht

36,738

BRL

real

5,6090

MXN

peso mexicano

19,8720

INR

rupia indiana

88,4574


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


17.2.2023   

PT

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C 60/9


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 60/07)

Decisão que concede uma autorização

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2023) 882

10 de fevereiro de 2023

Trióxido de crómio

N.o CE 215-607-8, N.o CAS 1333-82-0

Steel Color S.p.A., Via Per Pieve Terzagni 15, 26033 Pescarolo Ed Uniti (CR), Itália

REACH/23/1/0

Enquanto corante e endurecedor para chapas de aço inoxidável na indústria siderúrgica para o fabrico de chapas texturizadas, laminadas a frio, de alta qualidade

31 de dezembro de 2028

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana e para o ambiente decorrente das utilizações da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: Authorisation (europa.eu).


17.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/10


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006  (1)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 60/08)

Decisão que concede uma autorização

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2023) 884

10 de fevereiro de 2023

Trióxido de crómio

N.o CE 215-607-8, N.o CAS 1333-82-0

Husqvarna AB, EM-OFPM/ErK, 56182, Huskvarna, Suécia

REACH/23/2/0

Utilização industrial de uma mistura que contém trióxido de crómio em cromagem funcional de arestas de corte de correntes de motosserras, a fim de satisfazer os requisitos de vida útil da afiação e de durabilidade na utilização em motosserras

31 de dezembro de 2032

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana e para o ambiente decorrente das utilizações da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: Authorisation (europa.eu)


Tribunal de Contas

17.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/11


Relatório Especial 04/2023

«Aliança Mundial contra as Alterações Climáticas + – Realizações não corresponderam às ambições»

(2023/C 60/09)

O Tribunal de Contas Europeu informa que publicou o seu Relatório Especial 04/2023, «Aliança Mundial contra as Alterações Climáticas + – Realizações não corresponderam às ambições».

O relatório está acessível para consulta direta ou download no sítio Web do Tribunal de Contas Europeu: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=63424.


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

17.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/12


Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 260/2012 e (UE) 2021/1230 no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros

(2023/C 60/10)

(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD https://edps.europa.eu)

Em 26 de outubro de 2022, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 260/2012 e (UE) 2021/1230 no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros (1).

O objetivo da proposta consiste em melhorar a reduzida utilização das transferências a crédito imediatas em euros, a fim de permitir a realização dos seus benefícios, incluindo ganhos de eficiência para consumidores, comerciantes, utilizadores empresariais, prestadores de serviços de pagamento e empresas de tecnologia financeira, bem como administrações públicas, incluindo autoridades fiscais. Um segundo objetivo consiste em alargar os meios de pagamento nos pontos de interação, em especial para operações transfronteiras. No final de 2021, apenas 11 % das transferências bancárias em euros enviadas na UE eram pagamentos imediatos, embora a arquitetura de pagamentos imediatos em euros já exista, nomeadamente com o modelo de transferência a crédito imediata Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) de 2017.

Dos problemas abordados na proposta, dois são particularmente relevantes para a proteção de dados: Para dar resposta às preocupações dos ordenantes quanto à segurança dos pagamentos imediatos, a proposta obrigaria os prestadores de serviços de pagamento a verificar se o identificador de contas de pagamento corresponde ao nome do beneficiário indicado pelo ordenante, antes da autorização do pagamento pelo ordenante. Caso não corresponda, o prestador de serviços de pagamento deve notificar o ordenante das discrepâncias detetadas e do nível das mesmas. A AEPD congratula-se com a proposta e, em particular, com a proposta de correspondência que daria aos ordenantes a oportunidade de comparar os seus dados com a resposta do sistema e de tomar decisões informadas sobre a segurança da autorização do pagamento. Nos casos em que este elemento de segurança não é necessário, a proposta oferece aos ordenantes a possibilidade de renunciar a receber o serviço, conduzindo assim a um menor tratamento de dados pessoais.

Ao abrigo da legislação em vigor, uma elevada taxa de rejeição de pagamentos imediatos é causada pela identificação incorreta das pessoas envolvidas na transferência a crédito imediata como pessoas constantes das listas de sanções da UE. A proposta prevê um requisito de rastreio de sanções sob a forma de uma verificação muito frequente dos clientes com base nas listas de sanções da UE e não para cada operação individual, a fim de evitar falsos positivos. A AEPD congratula-se com o facto de a proposta orientar a prática para um método de verificação periódica que possa ser executado com a diligência necessária, de modo que possam ser evitados falsos positivos e os titulares dos dados não sofram rejeições de pagamento injustificadas.

A AEPD não tem quaisquer observações sobre as restantes disposições da proposta.

1.   INTRODUÇÃO

1.

Em 26 de outubro de 2022, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 260/2012 e (UE) 2021/1230 no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros.

2.

O objetivo da proposta consiste em melhorar a reduzida utilização das transferências a crédito imediatas em euros, a fim de permitir a realização dos seus benefícios, incluindo ganhos de eficiência para consumidores, comerciantes, utilizadores empresariais, prestadores de serviços de pagamento e empresas de tecnologia financeira, bem como administrações públicas, incluindo autoridades fiscais. Um segundo objetivo consiste em alargar os meios de pagamento nos pontos de interação, em especial para operações transfronteiras.

3.

Dois atos jurídicos da UE no domínio dos pagamentos, a Diretiva de 2015 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (DSP2) (2) e o Regulamento relativo aos pagamentos transfronteiras (3), já se aplicam aos pagamentos imediatos e continuarão a ser aplicáveis após a entrada em vigor da presente proposta. No entanto, o Regulamento SEPA (4) foi escolhido pela Comissão para acolher as novas disposições, uma vez que estabelece requisitos técnicos e de negócio para todas as transferências a crédito em euros e os pagamentos imediatos em euros constituem uma nova categoria de transferências a crédito em euros.

4.

O presente parecer da AEPD é emitido em resposta a uma consulta da Comissão Europeia de 27 de outubro de 2022, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do RPDUE (5). A AEPD congratula-se com a referência a esta consulta no considerando 23 da proposta.

5.   CONCLUSÕES

17.

À luz do que precede, a AEPD congratula-se com as medidas previstas na proposta para verificar os dados de um beneficiário e abster-se de verificar os utilizadores de serviços de pagamento durante uma transferência a crédito imediata.

18.

A verificação periódica compensatória com as listas de sanções da UE, independentemente de uma transação concreta, não suscita quaisquer preocupações.

Bruxelas, 19 de dezembro de 2022.

Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI


(1)  COM(2022) 546 final.

(2)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35)..

(3)  Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União (JO L 274 de 30.7.2021, p. 20).

(4)  Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


17.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/14


Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados relativo à proposta de regulamento sobre a recolha e a partilha de dados relativos aos serviços de arrendamento de alojamento de curta duração e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724

(2023/C 60/11)

(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em https://edps.europa.eu)

Em 7 de novembro de 2022, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a recolha e a partilha de dados relativos aos serviços de arrendamento de alojamento de curta duração e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (1).

A proposta visa harmonizar os sistemas de registo e outros requisitos de transparência para os serviços de arrendamento de curta duração, bem como permitir, através do tratamento de dados relativos ao arrendamento de curta duração, a definição de respostas políticas adequadas ao abordar questões como a habitação a preços acessíveis ou a proteção do ambiente urbano. A este respeito, a AEPD recorda, na medida em que o tratamento diz respeito a dados pessoais, a necessidade de respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade.

A proposta estabelece regras em matéria de registo dos fornecedores de arrendamento de curta duração (anfitriões); enumera as informações que os anfitriões devem fornecer para receberem um número de registo; impõe obrigações às autoridades competentes em matéria de verificação das informações apresentadas pelos anfitriões, pedidos de informações adicionais aos anfitriões e suspensão da validade dos números de registo. Prevê igualmente regras quanto à obrigação de as plataformas eletrónicas de arrendamento de curta duração garantirem a validade dos números de registo.

Além disso, a proposta estabelece as condições para as autoridades competentes poderem receber das plataformas eletrónicas de arrendamento de curta duração as informações específicas sobre as atividades dos anfitriões através do ponto de entrada digital único. A proposta determina igualmente quais as autoridades que podem aceder aos dados recolhidos a partir de e partilhados pelas plataformas eletrónicas de arrendamento de curta duração.

Através do presente parecer, a AEPD recomenda a alteração do artigo 2.o, a fim de deixar claro no dispositivo da proposta que esta exclui a utilização de dados pessoais tratados em virtude da proposta para fins repressivos ou fiscais e aduaneiros.

De acordo com a proposta, as plataformas eletrónicas de arrendamento de curta duração não devem ser obrigadas a comunicar dados pessoais relacionados com os hóspedes. Com efeito, os «dados da atividade», tal como definidos no artigo 3.o, n.o 11, a transmitir pelas plataformas de arrendamento de curta duração às autoridades competentes referem-se apenas ao «número de noites de arrendamento de uma unidade e [a]o número de hóspedes alojados na unidade por noite». A AEPD considera que se trata de um elemento fundamental da proposta, tendo em conta a necessidade de garantir que o tratamento de dados pessoais se limita ao que é necessário e proporcionado.

A AEPD recomenda igualmente que se especifiquem as categorias de dados pessoais a apresentar pelos anfitriões às autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do artigo 5.o, n.o 3, bem como que se clarifique a redação relativa ao período máximo durante o qual os dados pessoais serão conservados.

No que diz respeito à verificação, pelas autoridades competentes e pelas plataformas eletrónicas de arrendamento de curta duração, das informações apresentadas pelos anfitriões, a AEPD congratula-se com as informações a fornecer aos anfitriões sobre o resultado desta verificação, permitindo que o anfitrião conteste ou retifique as informações em causa.

A AEPD recomenda igualmente que se especifique se o ponto de entrada digital único armazena dados pessoais.

Por último, a AEPD recomenda que se especifique no artigo 12.o, n.o 4, que as disposições em causa se referem à agregação de dados não pessoais.

1.   INTRODUÇÃO

1.

Em 7 de novembro de 2022, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a recolha e a partilha de dados relativos aos serviços de arrendamento de alojamento de curta duração e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (a seguir designada por «proposta»).

2.

O objetivo da proposta consiste em harmonizar e melhorar o quadro em matéria de recolha e partilha de dados relativos aos arrendamentos de alojamento de curta duração em toda a União Europeia, bem como reforçar a transparência do setor (2).

3.

Mais especificamente, a proposta visa estabelecer:

i)

uma abordagem harmonizada para os sistemas de registo dos anfitriões, exigindo que as autoridades públicas mantenham tais sistemas, a fim de obter os dados necessários para a elaboração e execução das políticas (3);

ii)

obrigações aplicáveis às plataformas eletrónicas para que os anfitriões possam indicar o seu número de registo (o que garantirá que cumprem as obrigações de registo) e para que as plataformas partilhem dados específicos com as autoridades públicas sobre a atividade dos anfitriões e as unidades de alojamento anunciadas;

iii)

instrumentos e procedimentos específicos para garantir que a partilha de dados é segura, em conformidade com o RGPD, e eficaz em termos de custos para todas as partes envolvidas (4).

4.

O presente parecer da AEPD é emitido em resposta a uma consulta da Comissão Europeia de 7 de novembro de 2022, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do RPDUE (5). A AEPD congratula-se com a referência a esta consulta no considerando 38 da proposta. A este respeito, a AEPD regista igualmente com agrado que já tinha sido consultada informalmente nos termos do considerando 60 do RPDUE.

4.   CONCLUSÕES

23.

Tendo em conta o que precede, a AEPD formula as seguintes recomendações:

(1)

Alterar o artigo 2.o, a fim de deixar claro no dispositivo da proposta que esta exclui a utilização de dados pessoais tratados em virtude da proposta para fins repressivos ou fiscais e aduaneiros;

(2)

Suprimir a última frase do considerando 37;

(3)

Especificar as categorias de dados pessoais que podem ser exigidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do artigo 5.o, n.o 3;

(4)

Clarificar a redação relativa ao prazo de limitação da conservação constante do artigo 5.o, n.o 5;

(5)

Considerar a eventual alteração da primeira frase do artigo 10.o, n.o 4, à luz do facto de o ponto de entrada digital único poder efetivamente armazenar dados pessoais;

(6)

Especificar no artigo 12.o, n.o 4, que as disposições em causa se referem à agregação de dados não pessoais.

Bruxelas, em 16 de dezembro de 2022.

Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI


(1)  COM(2022) 571 final.

(2)  Ver Relatório Explicativo, p. 1.

(3)  Note-se igualmente que a proposta, nos termos do artigo 17.o, altera o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1.). Tal como especificado no considerando 32, a proposta inclui os procedimentos relativos ao registo pelos anfitriões no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1724, que criou a Plataforma Digital Única, prevendo regras gerais para a prestação em linha de informações, procedimentos e serviços de assistência relevantes para o funcionamento do mercado interno.

(4)  Ver Relatório Explicativo, p. 1.

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


17.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/17


Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento Europa Interoperável

(2023/C 60/12)

(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD https://edps.europa.eu)

Em 18 de novembro de 2022, a Comissão Europeia publicou a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União («Regulamento Europa Interoperável») (1) (a seguir designada por «proposta»). O objetivo da proposta é promover a interoperabilidade transfronteiras das redes e sistemas de informação utilizados para prestar ou gerir serviços públicos na União, definindo regras comuns e um quadro para coordenação em matéria de interoperabilidade do setor público, com o objetivo de desenvolver infraestruturas transeuropeias de serviços públicos digitais interoperáveis.

A AEPD reconhece os benefícios que podem advir de uma maior interoperabilidade no setor público e congratula-se com os esforços envidados pela Comissão para organizar e institucionalizar o processo para atingir este objetivo. A AEPD recorda também, contudo, que a interoperabilidade das redes e sistemas de informação em todos os setores da administração pública e em todos os níveis da administração afeta um dos princípios mais fundamentais da proteção de dados, ou seja, o princípio da limitação da finalidade. Por conseguinte, é crucial que os riscos que estão a ser criados pela eliminação dos obstáculos técnicos ao intercâmbio de informações sejam tidos em conta mais aprofundadamente no processo. Por este motivo, a AEPD congratula-se com a disposição que requer que a Comissão consulte a AEPD antes de autorizar a criação de ambientes de testagem da regulamentação nos casos em que nenhuma instituição, órgão ou organismo da UE participe no ambiente de testagem e propõe uma alteração da redação.

A proposta criará uma base jurídica para o tratamento de dados pessoais em ambientes de testagem da regulamentação previstos no artigo 11.o e 12.o da proposta. Por conseguinte, as observações da AEPD centram-se nestas disposições.

A AEPD recomenda que se pondere a existência de eventuais casos de utilização para os ambientes de testagem da regulamentação que cumpram o critério da necessidade e, se não for possível identificar tais casos de utilização, que se suprima da proposta a base jurídica para o tratamento de dados pessoais. Além disso, identifica disposições aparentemente desprovidas de conteúdo regulamentar e propõe a alteração das mesmas de modo a gerarem valor acrescentado. Além disso, a AEPD sugere a introdução de uma salvaguarda adicional para garantir que os dados de teste não voltem a utilizados no ambiente de produção, especialmente depois de esse ambiente ter sido enriquecido com dados de outros participantes. Sugere ainda que os participantes nos ambientes de testagem da regulamentação sejam obrigados a fornecer as informações essenciais necessárias para a realização de uma avaliação da proteção de dados pela autoridade de controlo, juntamente com os respetivos pedidos à Comissão de criação de um ambiente de testagem, e propõe alterações para melhor dar resposta a situações em que várias autoridades de supervisão são competentes para avaliar um tratamento proposto num ambiente de testagem da regulamentação.

1.   INTRODUÇÃO

1.

Em 18 de novembro de 2022, a Comissão Europeia publicou a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União («Regulamento Europa Interoperável») (a seguir designada por «proposta»).

2.

O objetivo da proposta é promover a interoperabilidade transfronteiras das redes e sistemas de informação utilizados para prestar ou gerir serviços públicos na União, definindo regras comuns e um quadro para coordenação em matéria de interoperabilidade do setor público, com o objetivo de desenvolver infraestruturas transeuropeias de serviços públicos digitais interoperáveis. Visa, em especial:

assegurar uma abordagem da UE coerente e centrada no ser humano em matéria de interoperabilidade, desde a elaboração de políticas até à execução das políticas;

Criar uma estrutura de governação da interoperabilidade concebida de modo a permitir a colaboração das administrações públicas de todos os níveis e setores, bem como das partes interessadas do setor privado — com um mandato claro para chegar a acordo sobre as soluções de interoperabilidade partilhadas (por exemplo, quadros, especificações abertas, normas abertas, aplicações ou orientações);

Cocriar um ecossistema de soluções de interoperabilidade para o setor público da UE, para que as administrações públicas a todos os níveis da UE e outras partes interessadas possam contribuir para essas soluções e reutilizá-las, inovar em conjunto e criar valor público.

3.

Foi reconhecida a necessidade de uma ação mais forte neste domínio, tendo sido anunciadas medidas concretas em várias comunicações da Comissão, entre as quais as comunicações intituladas «Construir o futuro digital da Europa» (2), «Uma estratégia europeia para os dados» (3), «Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único» (4) e «Digitalização da justiça na União Europeia — Uma panóplia de oportunidades» (5). Além disso, o Conselho Europeu apelou à criação de um quadro de interoperabilidade potenciador na sua Comunicação às Delegações sobre as Conclusões da reunião extraordinária de 1 e 2 de outubro de 2020 (6). Esta iniciativa foi incluída no programa de trabalho da Comissão para 2022 (anexo REFIT) (7).

4.

O presente parecer da AEPD é emitido em resposta a uma consulta da Comissão Europeia de 18 de novembro de 2022, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do RPDUE (8). A AEPD congratula-se com a referência a esta consulta no considerando 40 da proposta. A este respeito, a AEPD regista igualmente com agrado que já tinha sido consultada informalmente nos termos do considerando 60 do RPDUE.

6.   CONCLUSÕES

27.

À luz do que precede, a AEPD formula as seguintes recomendações:

(1)

ponderar a existência de eventuais casos de utilização para os ambientes de testagem da regulamentação que cumpram o critério da necessidade e, se não for possível identificar tais casos de utilização, suprimir da proposta a base jurídica para o tratamento de dados pessoais.

(2)

definir melhor os objetivos pertinentes de interesse público no contexto do futuro regulamento e ser mais específico sobre qual objetivo específico, de entre os referidos no artigo 23.o, n.o 1, do RGPD (9) e no artigo 25.o, n.o 1, do RPDUE, é perseguido;

(3)

alterar o artigo 12.o, n.o 6, alínea f), da proposta, de modo a exigir que os participantes no ambiente de testagem prevejam disposições técnicas e organizativas eficazes para o exercício dos direitos dos titulares dos dados;

(4)

alterar o artigo 12.o, n.o 6, no sentido de proibir qualquer alteração posterior da finalidade, a fim de assegurar que os dados de teste não voltem a ser utilizados num ambiente de produção, especialmente depois de esse ambiente ter sido enriquecido com dados de outros participantes;

(5)

alterar o artigo 11.o, n.o 5, de modo a que a finalidade do tratamento, os intervenientes envolvidos, as suas funções, as categorias de dados em causa, a(s) sua(s) fonte(s) e o período de conservação previsto sejam especificados no pedido na aceção do artigo 11.o, n.o 5, da proposta, e que uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados esteja em curso ou esteja concluída.

Bruxelas, 13 de janeiro de 2023.

Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI


(1)  COM(2022) 720 final.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Construir o futuro digital da Europa [COM(2020) 67 fina].

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Uma estratégia europeia para os dados, 19 de fevereiro de 2020, [COM(2020) 66 final].

(4)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único», [COM(2020) 761 final].

(5)  Comunicação da Comissão intitulada «Digitalização da justiça na União Europeia – Uma panóplia de oportunidade», [COM(2020) 710 final]

(6)  Comunicação do Secretariado-Geral do Conselho às Delegações sobre as Conclusões da Reunião extraordinária do Conselho Europeu (1 e 2 de outubro de 2020) (EUCO 13/20).

(7)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Programa de Trabalho da Comissão para 2022 — Juntos por uma Europa mais forte» [COM(2021) 645 final].

(8)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(9)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


17.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/20


Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento do Conselho em matéria de filiação

(2023/C 60/13)

(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD https://edps.europa.eu)

Em 7 de dezembro de 2022, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento de decisões e à aceitação de atos autênticos em matéria de filiação e à criação de um certificado europeu de filiação.

O objetivo da Proposta é o estabelecimento de regras comuns em matéria de competência e lei aplicável para o estabelecimento da filiação num Estado-Membro em situações transfronteiriças; regras comuns para o reconhecimento ou, consoante o caso, a aceitação num Estado-Membro de decisões judiciais proferidas em matéria de filiação e de atos autênticos em matéria de filiação exarados ou registados noutro Estado.Membro; e a criação de um certificado europeu de filiação.

A AEPD congratula-se com as referências claras feitas à aplicação do RGPD (1), do RPDUE (2) e da Diretiva Privacidade Eletrónica (3), bem como com a determinação relativo ao controlo do tratamento de dados pessoais para efeitos da Proposta e com os esclarecimentos prestados sobre o tratamento de categorias especiais de dados pessoais.

1.   INTRODUÇÃO

1.

Em 7 de dezembro de 2022, a Comissão Europeia emitiu uma Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento de decisões e à aceitação de atos autênticos em matéria de filiação e à criação de um certificado europeu de filiação («a Proposta») (4).

2.

O objetivo da proposta é o «estabelecimento de regras comuns em matéria de competência e lei aplicável para o estabelecimento da filiação num Estado.Membro em situações transfronteiriças; regras comuns para o reconhecimento ou, consoante o caso, a aceitação num Estado.Membro de decisões judiciais proferidas em matéria de filiação e de atos autênticos em matéria de filiação exarados ou registados noutro Estado.Membro; e a criação de um certificado europeu de filiação (5).

3.

Esta iniciativa foi identificada como uma ação-chave na Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança (6) e na Estratégia da UE para a Igualdade de Tratamento das Pessoas LGBTIQ (7).

4.

O presente parecer da AEPD é emitido em resposta a uma consulta da Comissão Europeia de 12 de dezembro de 2022, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do RPDUE. A AEPD congratula-se com a referência a esta consulta no considerando 96 da Proposta. A este respeito, a AEPD regista igualmente com agrado que já tinha sido consultada informalmente nos termos do considerando 60 do RPDUE.

3.   CONCLUSÕES

9.

À luz do que precede, a AEPD não tem outras observações sobre a Proposta.

Bruxelas, 26 de janeiro de 2023.

Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(3)  Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(4)  COM(2022) 695 final.

(5)  Artigo 1.

(6)  Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança, COM(2021) 142 final.

(7)  União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025, COM(2020)698 final. Ver Exposição de Motivos, p. 2.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

17.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/22


Lista dos portos nos Estados-Membros da UE em que os desembarques e as operações de transbordo de produtos da pesca são permitidos e os serviços portuários são acessíveis a navios de pesca de países terceiros, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho; lista dos portos na Irlanda do Norte em que os desembarques e as operações de transbordo de produtos da pesca são permitidos e os serviços portuários são acessíveis a navios de pesca de países terceiros, em conformidade com o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

(2023/C 60/14)

A presente lista é publicada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (1).

Estado-Membro

Portos designados

 

 

Bélgica

Ostende

Zeebrugge

 

 

Bulgária

Бургас (Burgas)

Варна (Varna)

 

 

Dinamarca

Aalborg

Aarhus

Esbjerg

Fredericia

Frederikshavn  ((2)) ,  ((15)) ,  ((16))

Hanstholm

Hirtshals

Hvide Sande  ((2)) ,  ((15)) ,  ((16))

Copenhaga

Skagen

Strandby  ((2)) ,  ((15)) ,  ((16))

Thyborøn  ((2)) ,  ((15)) ,  ((16))

 

 

Alemanha

Bremerhaven

Cuxhaven

Rostock (transbordos não autorizados)

Sassnitz/Mukran (transbordos não autorizados)

 

 

Estónia

Nenhum atualmente

 

 

Irlanda

Killybegs  ((2))

Castletownbere  ((2))

Burtonport  ((8)) ,  ((9))

Rathmullen  ((8)) ,  ((9))

Greencastle  ((8)) ,  ((9))

Howth  ((8)) ,  ((10))

Ros An Mhil  ((8)) ,  ((10))

Moville  ((8)) ,  ((11)) ,  ((12)) ,  ((13)) ,  ((14))

Quigley’s Point  ((8)) ,  ((11)) ,  ((12)) ,  ((13)) ,  ((14))

Grécia

Πειραιάς (Pireu)

Θεσσαλονίκη (Salónica)

 

 

Espanha

A Coruña

A Pobra do Caramiñal

Algeciras

Alicante

Almería

Arrecife

Barbate ((2)) (transbordos e desembarques não autorizados)

Barcelona

Bilbau

Burela

Cádis

Cartagena

Castellón

Celeiro

Gijón

Huelva

Las Palmas de Gran Canária

Málaga

Marín

Palma de Maiorca ((2))

Pasaia (Pasajes)

Puerto del Rosario

Ribeira

Santa Cruz de Tenerife

Santander

Tarragona

Valência

Vigo (área portuária)

Vilagarcía de Arousa

 

 

França

Metrópole:

Dunquerque

Boulogne

Le Havre

Caen ((2))

Cherbourg en Cotentin ((2))

Barneville-Carteret

Granville ((2))

Saint-Malo

Roscoff ((2))

Brest

Douarnenez ((2))

Concarneau ((2))

Lorient ((2))

Nantes – Saint-Nazaire ((2))

La Rochelle ((2))

Rochefort sur Mer ((2))

Port la Nouvelle ((2))

Sète

Marselha Porto

Departamentos ultramarinos franceses:

Le Port (Ilha da Reunião)

Fort de France (Martinica)  ((2))

Port de Jarry (Guadalupe)  ((2))

Port du Larivot (Guiana)  ((2))

 

 

Croácia

Ploče

Rijeka

Zadar – Gaženica

Split – Sjeverna luka

 

 

Itália

Ancona

Brindisi

Civitavecchia

Fiumicino ((2))

Génova

Gioia Tauro

La Spezia

Livorno

Nápoles

Olbia

Palermo

Ravena

Reggio Calabria

Salerno

Taranto

Trapani

Trieste

Veneza

 

 

Chipre

Λεμεσός (Limassol)

 

 

Letónia

Riga

Ventspils

 

 

Lituânia

Klaipėda

 

 

Malta

Valeta (Deepwater Quay, Laboratory Wharf, Magazine Wharf)

Porto de Marsaxlokk (MT DIS Malta Freeport Distripark, MT MAR Marsaxlokk)

 

 

Países Baixos

Vlissingen

Scheveningen ((2))

Ijmuiden

Harlingen

Eemshaven

Den Helder ((2))

Velsen ((6))

Amsterdão ((6))

Roterdão ((6))

Stellendam ((7))

Den Oever ((7))

Oudeschild ((7))

Urk ((7))

Lauwersoog ((7))

Yerseke ((7))

Polónia

Gdańsk

Gdynia

Szczecin

Świnoujście ((2))

 

 

Portugal

Aveiro [PT AVE 1] ((2))

Caniçal [PT CNL 1]

Horta [PT HOR 1] ((2))

Lisboa [PT LIS 1]

Peniche [PT PEN 1] ((2))

Ponta Delgada [PT PDL 1]

Porto [PT OPO 1]

Setúbal [PT SET 1] ((2))

Sines [PT SIE 1]

Viana do Castelo [PT VDC 1] ((2))

 

 

Roménia

Constanța

 

 

Eslovénia

Nenhum atualmente

 

 

Finlândia

Helsínquia (transbordos não autorizados)

 

 

Suécia

 

 

Ellös ((2)) ,  ((3)) ,  ((5)) (transbordos não autorizados)

Gotemburgo ((3)) ,  ((4))

Karlskrona Handelshamnen  ((2)) ,  ((3)) ,  ((4)) ,  ((5)) (transbordos não autorizados)

Kungshamn ((2)) ,  ((3)) ,  ((5)) (transbordos não autorizados)

Lysekil ((2)) ,  ((3)) ,  ((5)) (transbordos não autorizados)

Nogersund ((2)) ,  ((3)) ,  ((4)) ,  ((5)) (transbordos não autorizados)

Rönnäng ((2)) ,  ((3)) ,  ((5)) (transbordos não autorizados)

Simrishamn ((2)) ,  ((3)) ,  ((4)) ,  ((5)) (transbordos não autorizados)

Slite ((2)) ,  ((3)) ,  ((4)) ,  ((5)) (transbordos não autorizados)

Smögen ((2)) ,  ((3)) ,  ((4)) ,  ((5)) (transbordos não autorizados)

Strömstad ((2)) ,  ((3)) ,  ((5)) (transbordos não autorizados)

Trelleborg ((2)) ,  ((3)) ,  ((4)) ,  ((5)) (transbordos não autorizados)

Träslövsläge ((2)) ,  ((3)) ,  ((5)) (transbordos não autorizados)

Västervik ((2)) ,  ((3)) ,  ((4)) ,  ((5)) (transbordos não autorizados)

 

 


Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

Portos designados

Irlanda do Norte

Londonderry

Kilkeel

Portavogie

Ardglass

Warrenpoint

Bangor (Co. Down)

Belfast


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

((2))  Não é Posto de Inspeção Fronteiriço da UE (PIF).

((3))  São autorizados os desembarques de quaisquer produtos da pesca provenientes de navios que arvorem o pavilhão da Noruega, da Islândia, de Andorra ou das Ilhas Faroé.

((4))  Não são autorizados os desembarques de mais de 10 toneladas de arenque capturado nas zonas situadas fora do mar Báltico, de sarda e de carapau.

((5))  Não são autorizados os desembarques de peixe congelado, com exceção dos provenientes de navios que arvorem o pavilhão da Noruega, da Islândia, de Andorra ou das Ilhas Faroé, nos casos assinalados com (3).

((6))  Desembarques aceites apenas de navios de pesca de comprimento superior a 59 m ou com tonelagem mínima de 1200 GT.

((7))  Apenas para navios de pesca do Reino Unido para trabalhos de manutenção e após aprovação pela Autoridade Neerlandesa de Segurança dos Produtos Alimentares e dos Bens de Consumo (NVWA). As verificações físicas do porão devem ser efetuadas das 8h00 às 17h00 em qualquer dia de segunda-feira a sexta-feira, num porto não designado por (6) nem (7).

((8))  Aceitam-se apenas desembarques de navios de pesca que arvorem o pavilhão do Reino Unido e estejam registados na Irlanda do Norte.

((9))  Apenas de navios de comprimento inferior a 18 m e apenas desembarques de pescado fresco de espécies não sujeitas a TAC.

((10))  Apenas de navios de comprimento inferior a 26 m e apenas de espécies demersais (pescado fresco e congelado).

((11))  Aceitam-se apenas desembarques de navios < 18 m de comprimento de fora a fora.

((12))  Aceitam-se apenas desembarques de espécies que não estão sujeitas a limites de TAC.

((13))  Aceitam-se apenas desembarques de moluscos bivalves vivos não sujeitos à regulamentação sobre pesca INN da UE.

((14))  Desembarques aceites apenas das 14h00 às 20h00 de terça-feira e quarta-feira nos meses de fevereiro, março, outubro, novembro e dezembro.

((15))  São permitidas operações de desembarque e de transbordo de produtos da pesca frescos e serviços portuários.

((16))  Não são autorizadas operações de desembarque e de transbordo de produtos da pesca congelados, exceto a partir de navios que arvoram o pavilhão das ilhas Faroé, da Islândia e da Noruega.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

17.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/27


Publicação de uma vaga para o cargo de Diretor da Transformação Digital (DIGIT.A) na Direção-Geral da Informática (grau AD 14), Bruxelas

COM/2023/10425

(2023/C 60/15)

A Comissão Europeia publicou um anúncio de vaga (referência COM/2023/10425) para o cargo de Diretor da Transformação Digital (DIGIT.A) na Direção-Geral da Informática (grau AD 14).

Para consultar o texto do anúncio de vaga em 24 línguas e apresentar a sua candidatura, queira aceder à seguinte página no sítio Web da Comissão Europeia: https://europa.eu/!hD8fNd


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

17.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/28


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.11002 — BDT CAPITAL PARTNERS / M+W GROUP / EXYTE)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 60/16)

1.   

Em 3 de fevereiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

BDT Capital Partners, LLC (EUA) («BDT Capital Partners»),

M+W Group GmbH (Alemanha) («M+W»),

Exyte GmbH (Alemanha) («Exyte»), controlada pela M+W.

A BDT Capital Partners e a M+W vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Exyte. A Exyte está atualmente sob o controlo exclusivo da M+W.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A BDT Capital Partners é um banco de investimentos com sede nos EUA especializado em investimentos em empresas familiares e dirigidas pelos fundadores. Controla atualmente 22 empresas em carteira com atividades em mais de 150 países,

A M+W é uma empresa de engenharia e construção que se dedica a projetos energéticos,

A Exyte é uma empresa internacional que se dedica à conceção de projetos, à engenharia, aos contratos públicos e à construção em ambientes controlados e regulamentados. A Exyte tem clientes em mercados como os de semicondutores, baterias, produtos farmacêuticos, biotecnologia e centros de dados. Opera em mais de 20 países em todo o mundo.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11002 — BDT CAPITAL PARTNERS / M+W GROUP / EXYTE

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


17.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/30


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.11026 — PARTNERS GROUP / GHO / STERLING PHARMA)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 60/17)

1.   

Em 6 de fevereiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Partners Group Holding AG («Partners Group», Suíça),

GHO Capital Management Limited («GHO», Ilhas Caimão),

Sterling Pharma Solutions Limited («Sterling Pharma», Reino Unido), controlada pela GHO.

A Partners Group e a GHO vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Sterling Pharma.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A GHO é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que gere uma série de fundos de participações privadas da GHO. A GHO tem sede em Londres, gere cerca de 5 mil milhões de EUR de ativos e é especializada nos investimentos nos cuidados de saúde à escala mundial,

A Partners Group é uma sociedade de gestão de investimentos em ativos não cotados em bolsa com atividades à escala mundial, constituída ao abrigo do direito suíço e cotada na SIX Swiss Exchange. A Partners Group gere mais de 131 mil milhões de USD nos domínios das participações privadas, do imobiliário privado, das infraestruturas privadas e da dívida privada,

A Sterling Pharma presta serviços de desenvolvimento e de organização do fabrico por contrato em relação a princípios ativos farmacêuticos para medicamentos de pequenas moléculas e conjugados anticorpo-fármaco.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11026 — PARTNERS GROUP / GHO / STERLING PHARMA

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


17.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/32


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.11005 — RENAULT / MINTH / JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 60/18)

1.   

Em 10 de fevereiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Renault SAS («Renault», França),

Minth Group Limited («Minth», China).

A Renault e a Minth vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum (JV).

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Renault está dividida em três domínios operacionais: i) fabrico e fornecimento de veículos novos (veículos ligeiros de passageiros, veículos comerciais ligeiros e veículos elétricos); ii) financiamento de vendas, locação financeira e contratos de manutenção e de prestação de serviços; e iii) serviços de mobilidade, através da oferta de soluções energéticas e de mobilidade aos utilizadores de veículos elétricos,

A Minth dedica-se principalmente a investigação e desenvolvimento, produção e venda de i) peças automóveis e ii) equipamento para fabrico e moldes.

3.   

As atividades da empresa comum são o fabrico e o fornecimento de invólucros para baterias de veículos elétricos.

4.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

5.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11005 — RENAULT / MINTH / JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


17.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/34


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.11011 — EQT / TRESCAL)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 60/19)

1.   

Em 9 de fevereiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

EQT Fund Management S.à r.l. («EFMS», Luxemburgo), controlada pela EQT AB («EQT», Suécia);

Talbot International SAS («Trescal», França).

A EFMS vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Trescal.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

O EFMS atua, em nome e por conta da EQT, enquanto gestor de um determinado fundo EQT que controla e investe em empresas de infraestruturas, principalmente na Europa e na América do Norte;

A Trescal, através do seu grupo de empresas, presta serviços de ensaio, inspeção e certificação, principalmente serviços de calibração, destinados a clientes, nomeadamente, nos setores aeroespacial, da defesa, da energia e da indústria, do setor automóvel e dos transportes, das ciências da vida, da eletrónica, das telecomunicações e da alimentação e bebidas.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11011 — EQT / TRESCAL

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


17.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/35


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.11039 — ERMENEGILDO ZEGNA / THE ESTEE LAUDER COMPANIES / TOM FORD INTERNATIONAL)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 60/20)

1.   

Em 7 de fevereiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Ermenegildo Zegna N.V. («Zegna», Itália), controlada pela Monterubello s.s.,

The Estée Lauder Companies Inc. («ELC», Estados Unidos), controlada pela família Lauder,

Tom Ford International LLC («Tom Ford International», Estados Unidos), controlada por Thomas Ford.

A Zegna e a ELC vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da Tom Ford International.

A concentração é efetuada mediante aquisição de participações (ações).

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Zegna dedica-se à conceção, criação e distribuição de vestuário de luxo e acessórios para homem da marca Zegna, bem como de vestuário feminino e masculino e de acessórios da marca Thom Browne. A Zegna também fabrica e distribui tecidos e têxteis. Os produtos da Zegna são vendidos através de mais de 500 lojas em 80 países,

A ELC fabrica, distribui e vende produtos de qualidade para cuidados da pele, maquilhagem, perfumaria e cuidados capilares. Os seus produtos são vendidos em cerca de 150 países e, em 30 de junho de 2022, empregava cerca de 63 000 trabalhadores em todo o mundo.

A Tom Ford International oferece uma coleção completa de vestuário masculino e feminino, acessórios e, mais recentemente, roupa interior e relojoaria. Atualmente, existem mais de 100 lojas TOM FORD independentes e em espaços comerciais por todo o mundo.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11039 — ERMENEGILDO ZEGNA / THE ESTEE LAUDER COMPANIES / TOM FORD INTERNATIONAL

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


17.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/37


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10998 — MAGNA INTERNATIONAL / MINTH GROUP / HUAINAN MAGNA MINTH EXTERIORS SYSTEMS JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 60/21)

1.   

Em 10 de fevereiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Magna International Inc. («Magna», Canadá);

Minth Group Limited («Minth», República Popular da China),

Huainan Magna Minth Exteriors Systems Co., Ltd («empresa comum», República Popular da China).

A Magna e a Minth vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa comum (JV).

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Magna é um fornecedor à escala mundial do setor automóvel que concebe, desenvolve e fabrica componentes, conjuntos, sistemas, subsistemas e módulos para fabricantes de equipamento original de veículos ligeiros de passageiros e veículos comerciais ligeiros,

A Minth dedica-se principalmente a dois grandes segmentos de atividade, a saber, I&D, produção e venda de peças para automóveis e equipamento para fabrico e moldes.

3.   

As atividades da empresa comum serão a conceção, o desenvolvimento, o fabrico e a venda a clientes da República Popular da China de conjuntos de carenagem frontal/traseira e de portais traseiros em plástico.

4.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

5.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10998 — MAGNA INTERNATIONAL / MINTH GROUP / HUAINAN MAGNA MINTH EXTERIORS SYSTEMS JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

17.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/39


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2023/C 60/22)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Côtes du Rhône Villages»

PDO-FR-A0664-AM06

Data da comunicação: 23.11.2022

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Área de proximidade imediata

Altera-se o capítulo I, parte IV («Áreas e zonas em que são efetuadas as diferentes operações») e o ponto 3, alínea a) («Área de proximidade imediata») do caderno de especificações da denominação de origem controlada «Côtes du Rhône Villages», para acrescentar alguns municípios, de modo a que a área de proximidade imediata corresponda à área de produção da DOP «Côtes du Rhône», a denominação mais genérica que pode ser usada para os vinhos em causa, de acordo com a organização hierárquica piramidal da DOP. Esta alteração visa simplificar as operações e garantir práticas mais consistentes entre os operadores.

A rubrica «Condições adicionais – área de proximidade imediata» do documento único foi alterada em conformidade.

2.   Condução da videira

Completa-se o capítulo I, parte VI («Condução da vinha»), ponto 2 («Outras práticas de cultivo»), a fim de incorporar disposições agroambientais que visam preservar as características do meio físico e biológico. Estas disposições regulam a monda química, a cobertura plástica do solo e a preservação dos solos.

A rubrica «Práticas vitivinícolas» do documento único é alterada em conformidade.

3.   Declarações obrigatórias

O capítulo II do caderno de especificações da denominação de origem controlada «Côtes du Rhône Villages» é alterado, na parte I:– Ponto 1 («Declaração de reivindicação»):

Inclui-se a data de apresentação da declaração de reivindicação dos volumes apresentados à entidade de tutela e de gestão.

Ponto 10 («Declaração de irrigação»). Estas disposições são desnecessárias no caderno de especificações, uma vez que estão previstas no plano de controlo da denominação.

Estas alterações não afetam o documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome(s)

Côtes du Rhône Villages

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de origem protegida

3.   Categoria de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

Vinhos tintos, rosados e brancos

BREVE DESCRIÇÃO

São vinhos tranquilos e secos (teor de açúcares fermentescíveis não superior a 4 g/l).

Os vinhos tintos e rosados constituem o grosso da produção (98 %). Os vinhos são encorpados, generosos e bem providos de matéria corante. O tempo de guarda varia em função do tipo de solo e da mistura de castas, onde se revela a mestria do produtor. A casta grenache N constitui, pelo menos, 40 % dos lotes. Juntam-se a esta, em proporção não inferior a 25 %, as castas syrah N e/ou mourvèdre N, como castas principais.

Os vinhos brancos são redondos no palato, podendo apresentar notas especiadas e de baunilha.

Apresentam um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 12 %; nos vinhos tintos, o teor de ácido málico é inferior a 0,4 g/l. Os outros critérios analíticos respeitam a regulamentação da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

14,5

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima miliequivalentes por litro

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

16,33

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.   Práticas enológicas específicas

1.

Práticas enológicas

Prática enológica específica

São autorizadas, para os vinhos tintos, as técnicas subtrativas de enriquecimento (TSE) com uma concentração máxima de 10 %.

Na produção de vinhos rosados, só é autorizada a utilização de carvões de uso enológico nos mostos de prensa e apenas em 20 % do volume total do vinho vinificado pelo produtor para a colheita correspondente.

2.

Distância entre linhas e entre pés

Prática de cultivo

A distância entrelinhas não pode ser superior a 2,50 m.

Cada pé dispõe de uma superfície máxima de 2,50 m2. Esta superfície obtém-se multiplicando a distância da entrelinha pelo espaço entre pés da mesma linha;

A distância entre pés de uma mesma linha varia entre 0,80 e 1,25 m.

3.

Poda – Disposições gerais

Prática de cultivo

As vinhas são podadas em poda curta (vaso ou cordão de Royat), com um máximo de seis talões por pé. Cada um dos talões tem, no máximo, dois olhos francos.

O período de constituição do cordão Royat é limitado a dois anos. Durante este período, é autorizada a poda Guyot simples ou dupla, tal como descrita abaixo para a casta viognier B.

4.

Poda – Disposição particular

Prática de cultivo

A casta viognier B pode ser podada:

em poda Guyot simples, com um máximo de oito olhos francos por vara e um ou dois talões com um máximo de dois olhos francos, ou

em poda Guyot dupla, com um máximo de seis olhos francos por vara e um ou dois talões com um máximo de dois olhos francos.

5.

Irrigação

Prática de cultivo

É autorizada a irrigação.

6.

Práticas de cultivo destinadas a preservar as características do meio físico e biológico

Prática de cultivo

Prática que visa preservar as características do meio físico e biológico, elemento fundamental do terroir:

É proibida a monda química das cabeceiras.

É proibida a monda química de mais de 50 % da superfície das parcelas de vinha, estando excluídas as cabeceiras.

É proibida a cobertura plástica do solo.

É proibida qualquer alteração substancial da morfologia do terreno e da sequência pedológica natural das parcelas destinadas à produção da denominação de origem protegida.

5.2.   Rendimentos máximos

50 hectolitros por hectare.

6.   Área geográfica delimitada

A colheita, a vinificação e a produção dos vinhos efetuam-se no território dos municípios seguintes:

Departamento de Ardèche: Bourg-Saint-Andéol, Saint-Just-d'Ardèche, Saint-Marcel-d'Ardèche, Saint-Martin-d'Ardèche;

Departamento de Drôme: Bouchet, Mérindol-les-Oliviers, Mirabel-aux-Baronnies, Mollans-sur-Ouvèze, Montbrison, Nyons, (Le) Pègue, Piégon, Rochegude, Rousset-les-Vignes, Saint-Maurice-sur-Eygues, Saint-Pantaléon-les-Vignes, Suze-la-Rousse, Taulignan, Tulette, Venterol, Vinsobres;

Departamento de Gard: Aiguèze, Bagnols-sur-Cèze, Castillon-du-Gard, Cavillargues, Chusclan, Codolet, Comps, Cornillon, Domazan, Estézargues, Fournès, Gaujac, Laudun, Montfrin, Orsan, Pont-Saint-Esprit, Pujaut, Rochefort-du-Gard, Sabran, Saint-Alexandre, Saint-Etienne-des-Sorts, Saint-Gervais, Saint-Hilaire-d'Ozilhan, Saint-Marcel-de-Careiret, Saint-Michel-d'Euzet, Saint-Nazaire, Saint-Pons-la-Calm, Saint-Victor-la-Coste, Sauveterre, Saze, Tresques, Valliguières, Vénéjan;

Departamento de Vaucluse: Beaumes-de-Venise, Bédarrides, Bollène, Buisson, Cairanne, Camaret-sur-Aigues, Caumont-sur-Durance, Châteauneuf-de-Gadagne, Courthézon, Faucon, Grillon, Jonquières, La Roque-Alric, Lafare, Lagarde-Paréol, Mondragon, Morières-lès-Avignon, Orange, Piolenc, Puyméras, Rasteau, Richerenches, Roaix, Sablet, Saint-Marcellin-lès-Vaison, Saint-Romain-en-Viennois, Saint-Roman-de-Malegarde, Saint-Saturnin-lès-Avignon, Sainte-Cécile-les-Vignes, Séguret, Sérignan-du-Comtat, Sorgues, Suzette, Travaillan, Uchaux, Vaison-la-Romaine, Valréas, Vedène, Villedieu, Violès, Visan.

7.   Castas de uva de vinho

 

Clairette B

 

Grenache N

 

Grenache-blanc B

 

Marsanne B

 

Roussanne B

 

Viognier B

8.   Descrição da(s) relação(ões)

A área geográfica situa-se entre Montélimar e Avignon, no centro-sul do vale do Ródano, e abarca quatro departamentos. O rio Ródano constitui o elemento essencial da região, tendo-se tornado uma importante via de comunicação.

Na era terciária, o vale do Ródano era um fiorde mediterrânico que se estendia até Vienne. Na era quaternária, o mar recuou e as características morfológicas da paisagem foram determinadas pela ação dos fenómenos de erosão (chuvas, ventos, erosão fluvial). A paisagem é agora dominada por encostas e terraços. Os solos são de natureza muito diferente: terraços fluviais, margas e calcários tenros e solos criados por erosão (margas, areias, arenitos ou molassos).

O clima do sul do Ródano é mediterrânico, com verões quentes e secos e baixa precipitação anual. Chove sobretudo no outono e no final do inverno. O clima é também marcado pela ação do mistral, vento dessecante do norte, muitas vezes violento. Este vento sopra, em média, 120 dias por ano, clareando o céu e garantindo uma excelente exposição solar. As montanhas e colinas que circundam o vale criam o chamado «efeito Venturi» no corredor do Ródano, reforçando a força do vento.

No século XVIII, as vinhas do vale do Ródano adquiriram prestígio e notoriedade. No final daquele século e durante o século XIX, a viticultura expandiu-se na margem esquerda. Em 1864, Napoleão III encarregou Jules Guyot de elaborar um relatório sobre o estado presente e futuro da vinha em França. Guyot usa o termo «Côtes du Rhône» (no plural) para descrever a área de vinhedo que vai de Saint-Gilles a Beaucaire e Tournon. A proximidade do Ródano garante aos vinhos boa saída comercial.

A vinha tornou-se uma importante fonte de rendimento, o que levou, em 1937, ao reconhecimento de «Côtes du Rhône» como denominação de origem controlada.

Após o reconhecimento, os produtores manifestaram o desejo de valorizar e identificar os melhores vinhos com uma denominação geográfica. Iniciam-se então as primeiras diligências nesse sentido. A partir de 1966, passa a ser possível associar à denominação de origem controlada «Côtes du Rhône» o nome de alguns municípios de proveniência das uvas, segundo a comprovada reputação dos vinhos. Em 1967, é reconhecida a denominação de origem controlada «Côtes du Rhône Villages». Este trabalho de organização da produção em estrutura piramidal favoreceu o reconhecimento de unidades geográficas que pudessem complementar a denominação de origem controlada «Côtes du Rhône Villages».

Em 2010, produziram-se cerca de 350 000 hectolitros, dos quais 5 000 hectolitros de vinho branco.

São vinhos tranquilos e secos. Os vinhos tintos e rosados constituem o essencial da produção. Os vinhos são encorpados, generosos, bem providos de matéria corante. O tempo de guarda varia consoante o tipo de solo (os solos arenosos ou franco-arenosos dão vinhos mais leves e os solos pedregosos ou argilosos, vinhos mais ricos e tânicos), bem como da mistura de castas, onde se revela a mestria do produtor.

Os lotes são constituídos pelas castas grenache N, syrah N e mourvèdre N. Estas três castas principais representam, pelo menos, 66 % do lote. Os vinhos brancos (2 % da produção) são redondos no palato, podendo apresentar notas especiadas e de baunilha.

Os vinhos são produzidos a partir de uvas provenientes de parcelas cuidadosamente selecionadas na área de produção de «Côtes du Rhône». Exprimem de forma particular e original o potencial natural e humano dos vinhos do vale do Ródano.

Resultam, ainda, da diversidade única inculcada pelos produtores, que souberam selecionar as castas com maior capacidade de adaptação e escolher os melhores locais de cultivo, tirando partido das condições climáticas favoráveis e da presença do Ródano.

O clima do vale do Ródano presta-se particularmente ao cultivo da vinha, graças, por um lado, ao efeito salutar do mistral – vento frio, forte e seco, que protege as vinhas de doenças criptogâmicas –, e, por outro, à abundância de sol e chuva, que permitem uma boa maturação das uvas. A constância do mistral, com o seu efeito dessecante, promove igualmente a concentração dos bagos.

Desde os tempos da colonização grega, o vale do Ródano foi sempre uma via importante de comunicação, primeiro marítima e depois terrestre e ferroviária, permitindo o comércio de vinho e, consequentemente, a continuidade de uma tradição vitivinícola com mais de 2 000 anos.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Denominações geográficas complementares

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

O nome da denominação de origem controlada pode ser completado por uma das seguintes denominações geográficas complementares, caso os vinhos satisfaçam as condições de produção previstas para essas denominações no caderno de especificações:

«Chusclan»,

«Gadagne»,

«Laudun»,

«Massif d'Uchaux»,

«Nyons»,

«Plan de Dieu»,

«Puyméras»,

«Roaix»,

«Rochegude»,

«Rousset-les-Vignes»,

«Sablet»,

«Saint-Andéol»,

«Saint-Gervais»,

«Saint Maurice»,

«Saint-Pantaléon-les-Vignes»,

«Sainte-Cécile»,

«Séguret»,

«Signargues»,

«Suze-la-Rousse»,

«Vaison-la-Romaine»,

«Valréas»,

«Visan».

Unidade geográfica maior

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Pode figurar no rótulo dos vinhos que beneficiam da denominação de origem controlada «Côtes du Rhône Villages» a unidade geográfica mais alargada «Vignobles de la Vallée du Rhône», de acordo com as condições estabelecidas na convenção assinada pelas diferentes entidades de tutela e de gestão implicadas.

Área de proximidade imediata

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

A zona de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação e elaboração dos vinhos, é constituída pelo território dos seguintes municípios:

Departamento de Ardèche: Alboussière, Andance, Ardoix, Arlebosc, Arras-sur-Rhône, Baix, Beauchastel, Bidon, Boffres, Bogy, Champagne, Champis, Charmes-sur-Rhône, Charnas, Châteaubourg, Cheminas, Colombier-le-Cardinal, Cornas, Eclassan, Etables, Félines, Flaviac, Gilhac-et-Bruzac, Glun, Guilherand-Granges, Gras, Labastide-de-Virac, Lemps, Limony, Mauves, Ozon, Peaugres, Peyraud, Plats, Le Pouzin, Quintenas, Rompon, Saint-Barthélemy-le-Plain, Saint-Cierge-la-Serre, Saint-Cyr, Saint Désirat, Saint Etienne de Valoux, Saint-Georges-les-Bains, Saint-Jean-de Muzols, Saint-Julien-en-Saint-Alban, Saint-Laurent-du-Pape, Saint-Montan, Saint-Péray, Saint-Remèze, Saint-Romain-d'Ay, Saint-Romain-de-Lerps, Saint-Symphorien-sous-Chomérac, Saint-Vincent-de-Durfort, Sarras, Savas, Sécheras, Serrières, Soyons, Talencieux, Thorrenc, Toulaud, Tournon-sur-Rhône, Vernosc-les-Annonay, Vinzieux, Vion, La Voulte;

Departamento de Drôme: Albon, Aleyrac, Allex, Ambonil, Andancette, Aubres, La Baume-de-Transit, Beaumont-Monteux, Beausemblant, Benivay-Ollon, Bourg-les-Valence, Chamaret, Chanos-Curson, Chantemerle-les-Blés, Chantemerle-les-Grignan, Châteauneuf-de-Bordette, Châteauneuf-sur-Isère, Chavannes, Clansaye, Clérieux, Colonzelle, Condorcet, Crozes-Hermitage, Donzère, Erôme, Etoile-sur-Rhône, La Garde-Adhémar, Gervans, Grane, Granges-les-Beaumont, Les Granges-Gontardes, Grignan, Larnage, La Roche-de-Glun, Laveyron, Livron-sur-Drôme, Loriol-sur-Drôme, Mercurol, Montjoux, Montoison, Montaulieu, Montségur-sur-Lauzon, La Motte-de-Galaure, La Penne-sur-l'Ouvèze, Les Pilles, Pierrelatte, Pierrelongue, Le Poët-Laval, Ponsas, Pont-de-l'Isère, Propiac, Roche-Saint-Secret-Béconne, Roussas, Saint-Barthélemy-de-Vals, Saint-Donat-sur-l’Herbasse, Saint-Gervais-sur-Roubion, Saint-Paul-Trois-Châteaux, Saint-Rambert-d'Albon, Saint-Restitut, Saint-Uze, Saint-Vallier, Salles-sous-Bois, Serves-sur-Rhône, Solérieux, Tain-l'Hermitage, Teyssières, Triors, Valaurie, Valence, Veaunes;

Departamento de Gard: Les Angles, Argilliers, Aramon, La Bastide-d'Engras, Beaucaire, Bellegarde, La Capelle-et-Masmolène, Carsan, Collias, Connaux, Flaux, Le Garn, Goudargues, Issirac, Jonquières-Saint-Vincent, Laval-Saint-Roman, Le Pin, Lirac, Meynes, Montfaucon, La Roque-sur-Cèze, Pougnadoresse, Pouzilhac, Remoulins, Roquemaure, Saint-André-d'Olérargues, Saint-André-de-Roquepertuis, Saint-Bonnet-du-Gard, Saint-Christol-de-Rodières, Saint-Geniès-de-Comolas, Saint-Julien-de-Peyrolas, Saint-Laurent-de-Carnols, Saint-Laurent-des-Arbres, Saint-Laurent-la-Vernède, Saint-Paul-les-Fonts, Saint-Paulet-de-Caisson, Salazac, Sernhac, Tavel, Théziers, Vallabrix, Verfeuil, Vers-Pont-du-Gard, Villeneuve-lès-Avignon;

Departamento de Isère: Chonas-l'Amballan, Les Côtes d’Arey, Le-Péage-de-Roussillon, Reventin-Vaugris, Les Roches-de-Condrieu, Sablons, Saint-Alban-du-Rhône, Saint-Clair-du-Rhône, Saint-Maurice-l'Exil, Salaise-sur-Sanne, Seyssuel, Vienne;

Departamento do Loire: Bessey, La Chapelle-Villars, Chavanay, Chuyer, Lupé, Maclas, Malleval, Pélussin, Roisey, Saint-Michel-sur-Rhône, Saint-Pierre-de-Bœuf, Saint-Romain-en-Jarez e Vérin;

Departamento de Rhône: Ampuis, Condrieu, Les Haies, Loire-sur-Rhône, Longes, Sainte-Colombe, Saint-Cyr-sur-le-Rhône, Saint-Romain-en-Gal, Tupin-et-Semons;

Departamento de Vaucluse: Althen-les-Paluds, Aubignan, Avignon, Le Barroux, Beaumont-du-Ventoux, Bédoin, Blauvac, Brantes, Caderousse, Caromb, Carpentras, Cavaillon, Châteauneuf-du-Pape, Le Crestet, Crillon-le-Brave, Entraigues-sur-la-Sorgue, Entrechaux, Flassan, Gigondas, Jonquerettes, Lamotte-du-Rhône, Lapalud, Loriol-du-Comtat, Malaucène, Malemort-du-Comtat, Mazan, Méthamis, Modène, Monteux, Mormoiron, Mornas, Pernes-les-Fontaines, Le Pontet, Saint-Hippolyte-le-Graveyron, Saint-Léger-du-Ventoux, Saint-Pierre-de-Vassols, Savoillan, Sarrians, Le Thor, Vacqueyras, Villes-sur-Auzon.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-d1effa7b-3f3e-42de-b294-aa6e27019ae0


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


17.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/46


Publicação de um pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(2023/C 60/23)

A presente publicação confere o direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de dois meses a contar desta data.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES

«Bianco di Castelfranco Emilia»

PGI-IT-A0508-AM04

Data do pedido: 19.10.2017

1.   Normas aplicáveis à alteração

Artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 – Alteração não menor

2.   Descrição e motivos da alteração

2.1.   Alteração da denominação da IGP de «Bianco di Castelfranco Emilia» para «Castelfranco Emilia»

A alteração da denominação de «Bianco di Castelfranco Emilia» para «Castelfranco Emilia» é necessária para poder promover vinhos brancos indicando no rótulo as castas trebbiano e moscato. Estes vinhos, tradicionalmente produzidos na região, não podiam ser reconhecidos como tipos específicos, uma vez que a denominação se baseava no tipo «Bianco» (branco). Tal como descrito na secção «Relações», já no século XIX, a região de Castelfranco Emilia era famosa pela viticultura. A área de produção fazia então parte da província de Bolonha, cujas tradições vitícolas locais assentavam no cultivo de uvas brancas, enquanto na província vizinha de Módena se cultivavam principalmente uvas tintas da casta lambrusco. A denominação «Castelfranco Emilia» está, assim, associada a vinhos brancos leves e fragrantes há, pelo menos, dois séculos. Embora a área integre atualmente a província de Módena, continua a delimitar a fronteira exata entre o antigo Estado Pontifício e o Ducado de Módena, onde se produziam vinhos maioritariamente tintos à base da casta lambrusco.

A alteração diz respeito aos artigos 1.o a 9.o do caderno de especificações e aos pontos 1, 4, 5, 6 e 8 do documento único.

2.2.   Aditamento de novos tipos

Foram aditados vários novos tipos com referência às castas moscato e trebbiano. Está igualmente prevista a produção de vinho a partir de ambas as castas, devendo estas ser indicadas pela ordem de prevalência no produto final. O aditamento destes novos tipos com indicação da casta tornou-se necessário para adaptar o caderno de especificações à rápida evolução vitícola do território nos últimos 20 anos. Com a renovação das plantações de vinha, os viticultores escolheram castas tradicionalmente cultivadas na área e que garantem excelentes resultados em termos de qualidade e satisfação do consumidor. As castas trebbiano e moscato, que, até ao século passado, eram utilizadas juntamente com a casta predominante montù, adquiriram maior importância nas duas últimas décadas por direito próprio, impondo-se como tipos específicos. Os principais produtores de vinho da área também seguiram esta tendência, pagando preços mais altos pelas uvas destas castas e, deste modo, incentivando os viticultores a produzi-las.

Esta alteração diz respeito aos artigos 2.o, 4.o e 6.o do caderno de especificações e aos pontos 4, 5 e 8 do documento único.

2.3.   Área de produção das uvas – aditamento de vários municípios e alteração formal decorrente de uma reorganização administrativa

Os municípios de Castelnuovo Rangone, Castelvetro di Modena, Formigine e Spilamberto, todos situados no sopé de Módena, foram aditados à área de produção existente. Os estudos pedológicos realizados nas terras destes municípios revelam que têm o mesmo tipo de solo que o território de origem. O aditamento destes municípios à área de produção permite uma melhor exploração das uvas das castas trebbiano, moscato e montù aí cultivadas. Estas uvas brancas apresentam características qualitativas excelentes, nomeadamente um título alcoométrico volúmico natural elevado e um bom teor de aromas primários. Note-se ainda que os antigos municípios de Bazzano e Crespellano (ambos na província de Bolonha), que faziam parte da área de produção original, pertencem agora ao novo município de Valsamoggia. A descrição da área demarcada foi, por conseguinte, alterada, passando a indicar «bem como todo o território de Bazzano e Crespellano, no município de Valsamoggia» em vez de «os municípios de Bazzano e Crespellano».

Esta alteração diz respeito ao artigo 3.o do caderno de especificações e ao ponto 6 do documento único.

2.4.   Rendimentos das novas castas moscato e trebbiano

Uma vez que a combinação de castas foi alterada, incluindo novos tipos rotulados com referência às castas moscato ou trebbiano, ou ambas, os rendimentos de produção foram fixados em 26 toneladas/hectare para a moscato e em 29 toneladas/hectare para a trebbiano. Em anos favoráveis, as características edafoclimáticas do território permitem a produção de vinhos de elevada qualidade com os rendimentos máximos indicados.

Além disso, o artigo foi completado com a enumeração dos tipos de mosto de uvas parcialmente fermentado.

Esta alteração diz respeito ao artigo 4.o do caderno de especificações e ao ponto 5 do documento único.

2.5.   Delimitação da área de vinificação

A área de vinificação é alargada por forma a incluir todo o território administrativo da região da Emília-Romanha.

A autorização da vinificação em áreas vizinhas na região da Emília-Romanha está em conformidade com a derrogação prevista na legislação aplicável da UE.

Esta alteração tem em conta que os vinhos frisantes naturais e os mostos de uvas parcialmente fermentados são tradicionalmente produzidos em toda a região.

A alteração diz respeito ao artigo 5.o do caderno de especificações e ao ponto 9 do documento único («Outras condições – Derrogação à produção na área geográfica demarcada»).

2.6.   Características dos novos tipos rotulados com referência às castas moscato e trebbiano, ou ambas, na fase de consumo

São aditadas as características dos vinhos e dos mostos parcialmente fermentados na fase de consumo.

Uma vez que a combinação de castas foi alterada com o aditamento de novos tipos, rotulados com referência às castas moscato e trebbiano, ou ambas, são definidas as suas características químicas e organoléticas mínimas quando colocados no mercado. O artigo foi igualmente melhorado mediante a determinação de características químicas e organoléticas mínimas para cada tipo nas categorias «vinho», «vinho frisante natural» e «mosto de uvas parcialmente fermentado». Quando colocados no mercado, os vinhos rotulados com referência às castas moscato e trebbiano, ou vive-versa, devem apresentar as características típicas dessas castas.

Esta alteração diz respeito ao artigo 6.o do caderno de especificações e ao ponto 4 do documento único.

2.7.   Descrição e apresentação – indicação de duas castas no rótulo

Para além da regra específica da UE relativa à indicação, no rótulo, do nome de duas castas de uva de vinho, especificou-se que as uvas da casta presente em menor proporção devem representar, pelo menos, 15 % do total. Tal está em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis. Garante ainda que, sempre que sejam indicadas duas castas no rótulo de um produto vitivinícola, a casta presente em menor proporção contribui igualmente para o caráter do produto ao representar, pelo menos, 15 % da quantidade total.

Esta alteração diz respeito ao artigo 7.o do caderno de especificações e ao ponto 9 do documento único («Outras condições essenciais – Disposições adicionais relativas à rotulagem»).

2.8.   Acondicionamento – utilização de rolhas em forma de cogumelo

Foram igualmente estabelecidas regras de acondicionamento relativas à utilização de rolhas em forma de cogumelo com cápsulas cuja altura seja igual ou inferior a 7 cm para a categoria «mosto de uvas parcialmente fermentado». O texto já previa a utilização dessas rolhas para a categoria «vinho frisante natural», tendo as regras sido agora clarificadas de modo a incluir explicitamente a possibilidade de as utilizar também no caso da categoria «mosto de uvas parcialmente fermentado».

Note-se que a utilização de rolhas em forma de cogumelo é permitida tanto no caso dos vinhos frisantes naturais como no caso dos mostos de uvas parcialmente fermentados desde que o caderno de especificações original foi aprovado pelo decreto ministerial de 18 de novembro de 1995. Por conseguinte, a alteração não constitui uma nova regra, mas apenas uma clarificação oportuna para tornar o texto mais preciso.

Esta alteração diz respeito ao artigo 8.o do caderno de especificações e ao ponto 9 do documento único.

2.9.   Ajustamentos relativos à denominação da IGP e aos seus diferentes tipos

Foram efetuados alguns ajustamentos devido à alteração da denominação da IGP e dos seus diferentes tipos de «Bianco di Castelfranco Emilia» para «Castelfranco Emilia».

Esta alteração diz respeito ao artigo 9.o do caderno de especificações e ao ponto 8 do documento único.

2.10.   Referência ao organismo de controlo

A referência ao organismo de controlo foi atualizada, tendo a Valoritalia Srl sido indicada como organismo de controlo autorizado pelo Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares, Florestais e do Turismo.

Esta alteração diz respeito ao artigo 10.o do caderno de especificações. O documento único não é alterado.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Castelfranco Emilia

2.   Tipo de indicação geográfica

IGP – Indicação geográfica protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

8.

Vinho frisante natural

11.

Mosto de uvas parcialmente fermentado

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.   «Castelfranco Emilia» Bianco

BREVE DESCRIÇÃO

Vinho branco produzido a partir de uvas da casta montù, que devem representar pelo menos 60 % do total, podendo os restantes 40 % ser obtidos a partir de outras castas de uva branca aptas para cultivo na região da Emília-Romanha. De cor amarelo-palha de intensidade variável, apresenta um forte aroma de flores e erva. Na boca, é bem estruturado, sápido, envolvente, harmonioso e delicado, com uma ligeira nota ácida e um final persistente. Quanto ao teor de açúcares, pode ir do seco ao doce.

Título alcoométrico volúmico mínimo: 10,5 %;

Extrato não redutor mínimo (g/l): 13 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

2.   «Castelfranco Emilia» Bianco Frizzante

BREVE DESCRIÇÃO

Vinho frisante natural branco produzido a partir de uvas da casta montù, que devem representar pelo menos 60 % do total, podendo os restantes 40 % ser obtidos a partir de outras castas de uva branca aptas para cultivo na região da Emília-Romanha. De cor amarelo-palha de intensidade variável, apresenta uma espuma fina e evanescente e um forte aroma de flores com notas de maçã e frutos frescos. Na boca, é encorpado, sápido, harmonioso e delicado, com uma acidez agradável e um final persistente. Quanto ao teor de açúcares, pode ir do seco ao doce.

Título alcoométrico mínimo (% vol.): 10,0 %;

Extrato não redutor mínimo: 13 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

3.   «Castelfranco Emilia» Bianco mosto de uvas parcialmente fermentado

BREVE DESCRIÇÃO

Mosto de uvas brancas parcialmente fermentado produzido a partir de uvas da casta montù, que devem representar pelo menos 60 % do total, podendo os restantes 40 % ser obtidos a partir de outras castas de uva branca aptas para cultivo na região da Emília-Romanha. De cor amarelo-palha de intensidade variável, apresenta uma espuma viva e evanescente e um forte aroma de flores com notas de frutos frescos. Na boca, é encorpado, sápido, harmonioso, delicado e doce.

Título alcoométrico mínimo (% vol.): 10,0 %;

Título alcoométrico volúmico adquirido: no mínimo 1 % e no máximo 3/5 do título alcoométrico volúmico total;

Extrato não redutor mínimo: 13 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

4.   «Castelfranco Emilia» Moscato

BREVE DESCRIÇÃO

Vinho branco produzido a partir de uvas da casta moscato-bianco, que devem representar pelo menos 85 % do total, podendo os restantes 15 % ser obtidos a partir de outras castas de uva branca aptas para cultivo na região da Emília-Romanha. De cor amarelo-palha de intensidade variável, apresenta um aroma frutado forte e agradável, com notas de pêssego e banana, bem como notas florais de tília, glicínia e flores brancas típicas da casta. Na boca, é sápido, delicado, fresco e agradável, com uma acidez perfeitamente equilibrada. Quanto ao teor de açúcares, pode ir do seco ao doce.

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 10,5 %;

Extrato não redutor mínimo: 13 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   «Castelfranco Emilia» Moscato Frizzante

BREVE DESCRIÇÃO

Vinho frisante natural branco produzido a partir de uvas da casta moscato-bianco, que devem representar pelo menos 85 % do total, podendo os restantes 15 % ser obtidos a partir de outras castas de uva branca aptas para cultivo na região da Emília-Romanha. De cor amarelo-palha de intensidade variável, apresenta uma espuma fina e evanescente e um aroma frutado forte e agradável, com notas de pêssego e banana. Apresenta ainda notas florais de tília, glicínia e flores brancas típicas da casta. Na boca, é sápido, delicado, fresco e agradável, com uma acidez perfeitamente equilibrada. Quanto ao teor de açúcares, pode ir do seco ao doce.

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 10,0 %;

Extrato não redutor mínimo: 13 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

6.   «Castelfranco Emilia» Moscato mosto de uvas parcialmente fermentado

BREVE DESCRIÇÃO

Mosto de uvas brancas parcialmente fermentado produzido a partir de uvas da casta moscato-bianco, que devem representar pelo menos 85 % do total, podendo os restantes 15 % ser obtidos a partir de outras castas de uva branca aptas para cultivo na região da Emília-Romanha. De cor amarelo-palha de intensidade variável, apresenta uma espuma fina e evanescente e um aroma frutado forte e agradável, com notas de pêssego e banana. Apresenta ainda notas florais de tília, glicínia e flores brancas típicas da casta. Na boca, é sápido, delicado, fresco, agradável e doce, com uma acidez perfeitamente equilibrada.

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 10 %;

Título alcoométrico volúmico adquirido: no mínimo 1 % e no máximo 3/5 do título alcoométrico volúmico total;

Extrato não redutor mínimo: 13 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

7.   «Castelfranco Emilia» Trebbiano

BREVE DESCRIÇÃO

Vinho branco produzido a partir de uvas da casta trebbiano, que devem representar pelo menos 85 % do total, podendo os restantes 15 % ser obtidos a partir de outras castas de uva branca não aromáticas aptas para cultivo na região da Emília-Romanha. De cor amarelo-palha de intensidade variável, apresenta um aroma fresco e leve de flores do campo típico da casta. Na boca, é macio, sápido, delicado e harmonioso, com uma acidez perfeitamente equilibrada. Quanto ao teor de açúcares, pode ir do seco ao doce.

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 10,5 %;

Extrato não redutor mínimo: 13 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

8.   «Castelfranco Emilia» Trebbiano Frizzante

BREVE DESCRIÇÃO

Vinho frisante natural branco produzido a partir de uvas da casta trebbiano, que devem representar pelo menos 85 % do total, podendo os restantes 15 % ser obtidos a partir de outras castas de uva branca não aromáticas aptas para cultivo na região da Emília-Romanha. De cor amarelo-palha de intensidade variável, apresenta um aroma fresco e leve de flores do campo típico da casta. Na boca, é macio, sápido, delicado e harmonioso, com uma acidez perfeitamente equilibrada e uma espuma fina e evanescente. Quanto ao teor de açúcares, pode ir do seco ao doce.

Título alcoométrico mínimo (% vol.): 10 %;

Extrato não redutor mínimo: 13 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

9.   «Castelfranco Emilia» Trebbiano mosto de uvas parcialmente fermentado

BREVE DESCRIÇÃO

Mosto de uvas brancas parcialmente fermentado produzido a partir de uvas da casta trebbiano, que devem representar pelo menos 85 % do total, podendo os restantes 15 % ser obtidos a partir de outras castas de uva branca não aromáticas aptas para cultivo na região da Emília-Romanha. De cor amarelo-palha de intensidade variável, apresenta um aroma fresco e leve de flores do campo típico da casta. Na boca, é macio, sápido, delicado e doce, com uma acidez perfeitamente equilibrada e uma espuma fina e evanescente.

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 10,0 %;

Título alcoométrico volúmico adquirido: no mínimo 1 % e no máximo 3/5 do título alcoométrico volúmico total;

Extrato não redutor mínimo: 13 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

10.   «Castelfranco Emilia» Moscato-Trebbiano

BREVE DESCRIÇÃO

Vinho branco de cor amarelo-palha de intensidade variável, apresenta um aroma ligeiramente frutado de pêssego e banana e notas florais de tília, glicínia e flores brancas. Na boca, é sápido, delicado, fresco e agradável, com uma acidez perfeitamente equilibrada. Quanto ao teor de açúcares, pode ir do seco ao doce. O vinho pode ser produzido misturando as uvas na fase de vinificação ou misturando, numa fase posterior, vinho obtido exclusivamente a partir das castas de uva indicadas. Quando colocado no mercado, deve apresentar as características anteriormente especificadas, típicas das castas de origem.

Título alcoométrico mínimo (% vol.): 10,5 %;

Extrato não redutor mínimo: 13 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

11.   «Castelfranco Emilia» Moscato-Trebbiano frisante natural

BREVE DESCRIÇÃO

Vinho frisante natural branco de cor amarelo-palha de intensidade variável, com uma espuma fina e evanescente e um aroma ligeiramente frutado de pêssego e banana. Apresenta ainda notas florais de tília e flores brancas. Na boca, é sápido, delicado, fresco e agradável, com uma acidez perfeitamente equilibrada. Quanto ao teor de açúcares, pode ir do seco ao doce. O vinho pode ser produzido misturando as uvas na fase de vinificação ou misturando, numa fase posterior, vinho obtido exclusivamente a partir das castas de uva indicadas. Quando colocado no mercado, deve apresentar as características anteriormente especificadas, típicas das castas de origem.

Título alcoométrico mínimo (% vol.): 10,0 %;

Extrato não redutor mínimo: 13 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

12.   «Castelfranco Emilia» Moscato-Trebbiano mosto de uvas parcialmente fermentado

BREVE DESCRIÇÃO

Mosto de uvas brancas parcialmente fermentado de cor amarelo-palha de intensidade variável, com uma espuma fina e evanescente e um aroma ligeiramente frutado de pêssego e banana. Apresenta ainda notas florais de tília e flores brancas e um sabor doce, com uma acidez perfeitamente equilibrada. Pode ser produzido misturando as uvas na fase de vinificação ou misturando, numa fase posterior, mosto de uvas parcialmente fermentado obtido exclusivamente a partir das castas de uva indicadas. Quando colocado no mercado, deve apresentar as características anteriormente especificadas, típicas das castas de origem.

Título alcoométrico mínimo (% vol.): 10,0 %;

Título alcoométrico volúmico adquirido: no mínimo 1 % e no máximo 3/5 do título alcoométrico volúmico total;

Extrato não redutor mínimo: 13 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

13.   «Castelfranco Emilia» Trebbiano-Moscato

BREVE DESCRIÇÃO

Vinho branco de cor amarelo-palha de intensidade variável, com um aroma delicado e fresco de flores do campo, flores brancas e tília e notas aromáticas frutadas de pêssego e banana. Na boca, é macio, sápido e delicado, com uma acidez perfeitamente equilibrada. Quanto ao teor de açúcares, pode ir do seco ao doce. O vinho pode ser produzido misturando as uvas na fase de vinificação ou misturando, numa fase posterior, vinho obtido exclusivamente a partir das castas de uva indicadas. Quando colocado no mercado, deve apresentar as características anteriormente especificadas, típicas das castas de origem. Título alcoométrico mínimo (% vol.): 10,5 %;

Extrato não redutor mínimo: 13 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

14.   «Castelfranco Emilia» Trebbiano-Moscato frisante natural

BREVE DESCRIÇÃO

Vinho frisante natural branco de cor amarelo-palha de intensidade variável, apresenta uma espuma fina e evanescente e um aroma delicado e fresco de flores do campo, flores brancas e tília, com notas aromáticas frutadas de pêssego e banana. Na boca, é macio, sápido e delicado, com uma acidez perfeitamente equilibrada. Quanto ao teor de açúcares, pode ir do seco ao doce. O vinho pode ser produzido misturando as uvas na fase de vinificação ou misturando, numa fase posterior, vinho obtido exclusivamente a partir das castas de uva indicadas. Quando colocado no mercado, deve apresentar as características anteriormente especificadas, típicas das castas de origem. Título alcoométrico mínimo (% vol.): 10,0 %;

Extrato não redutor mínimo: 13 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

15.   «Castelfranco Emilia» Trebbiano-Moscato mosto de uvas parcialmente fermentado

BREVE DESCRIÇÃO

Mosto de uvas brancas parcialmente fermentado de cor amarelo-palha de intensidade variável, apresenta uma espuma fina e evanescente e um aroma delicado e fresco de flores do campo, flores brancas e tília, com notas aromáticas frutadas de pêssego e banana. Apresenta ainda um sabor doce, com uma acidez perfeitamente equilibrada. O vinho pode ser produzido misturando as uvas na fase de vinificação ou misturando, numa fase posterior, vinho obtido exclusivamente a partir das castas de uva indicadas. Quando colocado no mercado, deve apresentar as características anteriormente especificadas, típicas das castas de origem. Título alcoométrico mínimo (% vol.): 10,0 %;

Título alcoométrico volúmico adquirido: no mínimo 1 % e no máximo 3/5 do título alcoométrico volúmico total;

Extrato não redutor mínimo: 13 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

a.   Práticas enológicas essenciais

Produção de vinhos frisantes naturais e de mosto de uvas parcialmente fermentado

Prática enológica específica

Métodos de refermentação utilizados na produção:

Os vinhos da categoria «vinho frisante natural» são produzidos por fermentação secundária, geralmente em autoclaves (método Charmat). No entanto, a refermentação tradicional em garrafa também continua a ser praticada.

Os mostos de uvas parcialmente fermentados que contêm dióxido de carbono proveniente da fermentação são produzidos por fermentação em recipientes pressurizados. Os mostos que contêm dióxido de carbono proveniente da fermentação quando colocados no mercado são produzidos em autoclaves, a fim de conservar a quantidade de dióxido de carbono necessária para assegurar a efervescência desejada no produto final.

b.   Rendimentos máximos

1.

«Castelfranco Emilia» Bianco

232 hectolitros por hectare

2.

«Castelfranco Emilia» Bianco Frizzante

232 hectolitros por hectare

3.

«Castelfranco Emilia» Bianco mosto de uvas parcialmente fermentado

232 hectolitros por hectare

4.

«Castelfranco Emilia» Moscato

208 hectolitros por hectare

5.

«Castelfranco Emilia» Moscato Frizzante

208 hectolitros por hectare

6.

«Castelfranco Emilia» Moscato mosto de uvas parcialmente fermentado

208 hectolitros por hectare

7.

«Castelfranco Emilia» Trebbiano

232 hectolitros por hectare

8.

«Castelfranco Emilia» Trebbiano Frizzante

232 hectolitros por hectare

9.

«Castelfranco Emilia» Trebbiano mosto de uvas parcialmente fermentado

232 hectolitros por hectare

10.

«Castelfranco Emilia» Trebbiano-Moscato

228 hectolitros por hectare

11.

«Castelfranco Emilia» Trebbiano-Moscato Frizzante

228 hectolitros por hectare

12.

«Castelfranco Emilia» Trebbiano-Moscato mosto de uvas parcialmente fermentado

228 hectolitros por hectare

13.

«Castelfranco Emilia» Moscato-Trebbiano

219 hectolitros por hectare

14.

«Castelfranco Emilia» Moscato-Trebbiano frisante natural

219 hectolitros por hectare

15.

«Castelfranco Emilia» Moscato-Trebbiano mosto de uvas parcialmente fermentado

219 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica demarcada

A área de produção em que são cultivadas as uvas utilizadas na elaboração de vinhos e mostos de uvas parcialmente fermentados que podem beneficiar da IGP «Castelfranco Emilia» abrange:

todo o território administrativo dos seguintes municípios da província de Bolonha: Anzola dell’Emilia, Argelato, Bologna, Calderara di Reno, Crevalcore, Sala Bolognese, San Giovanni Persiceto, S. Agata Bolognese e Zola Predosa, bem como todo o território de Bazzano e Crespellano, no município de Valsamoggia,

todo o território administrativo dos seguintes municípios da província de Módena: Castelfranco Emilia, Spilamberto, Castelnuovo Rangone, Castelvetro di Modena, Formigine, Nonantola, Ravarino, San Cesario sul Panaro e Savignano sul Panaro.

7.   Principais castas de uva de vinho

Montù B. – montuni

Moscato-bianco B. – moscato

Trebbiano-modenese B. – trebbiano

Trebbiano-romagnolo B. – trebbiano

Trebbiano-toscano B. – trebbiano

8.   Descrição da(s) relação(ões)

8.1.   «Castelfranco Emilia» – todas as categorias: «vinho», «vinho frisante natural» e «mosto de uvas parcialmente fermentado»

Fatores edafoclimáticos e associados ao cultivo que contribuem para a relação

A área de produção dos vinhos «Castelfranco Emilia» estende-se pela planície média emiliana, entre as províncias de Bolonha e Módena. Por estar localizada no sopé dos Apeninos, a planície tem temperaturas e níveis de precipitação tipicamente continentais, com verões quentes e invernos frios. Os terrenos da planície média emiliana são de origem aluvial, com declives muito suaves. A composição química dos solos caracteriza-se por uma boa quota de azoto total (N) e pela prevalência do potássio (K) sobre o fósforo (P). A composição físico-mecânica do solo da margem direita do rio Panaro é de consistência média, tendendo para o argiloso. Os horizontes superficiais e profundos contêm frequentemente gravilha devido aos sedimentos fluviais depositados no último milénio. Os rios Panaro e Samoggia e outros pequenos cursos de água provenientes dos Apeninos, juntamente com os bons níveis de águas subterrâneas, asseguram um abastecimento suficiente de água.

Dado que as condições edafoclimáticas da planície de Módena e de Bolonha favorecem o crescimento natural da vinha, o método de cultivo baseia-se num sistema de armação de cordões permanentes com ramos pendentes, destinado a conter o crescimento vigoroso das plantas, a permitir uma distribuição uniforme das gemas e a captação de energia radiante, bem como a assegurar ar e luz suficientes aos cachos.

As condições edafoclimáticas e de cultivo são uniformes nas planícies e no sopé das províncias de Bolonha e Módena, onde a fertilidade das terras e a disponibilidade de potássio (K), que se sabe estar ligada ao processo de acumulação de açúcares nos frutos, assim como o sistema de armação adotado pelos viticultores, garantem uma maturação ótima das uvas.

Fatores humanos e históricos que contribuem para a relação

Historicamente, o território da denominação «Castelfranco Emilia» delimitava a fronteira entre duas cidades rivais, sendo Bolonha pertencente aos Estados Pontifícios e Módena a capital do Ducado de Módena e Reggio Emilia, com ligações à casa real de Habsburgo-Lorena. Chegando de oeste, apenas atravessado o rio Panaro, da ponte Sant’Ambrogio junto a Módena, onde se situava a fronteira entre o Ducado e os Estados Pontifícios, seria possível ver as vinhas cultivadas com a casta lambrusco darem lugar a vinhas cultivadas com castas de uva branca, como a montù, a trebbiano e a albana. Em 1929, Castelfranco Emilia, até então uma cidade bolonhesa, passou a fazer parte da província de Módena.

A antiquíssima tradição de vinho branco da região é confirmada pelas primeiras publicações ampelográficas. A casta «montù», sinónimo de «montonego», e o vinho produzido a partir dela, incluindo em lotação com outras castas de uva branca, já eram mencionados em 1823.

Os fatores humanos em jogo são as atividades dos agricultores e viticultores locais que, graças às suas competências agronómicas e enológicas, conseguiram projetar o nome dos vinhos «Castelfranco Emilia».

A técnica de cultivo baseia-se em sistemas de condução em espaldeira, com cordões únicos ou duplos permanentes, para conter o vigor das plantas e assegurar que a exposição dos cachos à luz solar é suficiente para que as uvas atinjam uma maturação ótima.

Quando maduras, as uvas apresentam um bom teor de açúcares, combinado com uma acidez elevada e um bom teor de substâncias aromáticas específicas das castas cultivadas.

Tal reflete-se nos aspetos técnicos da produção em termos de combinação de castas, dos métodos de condução – que asseguram uma produção equilibrada e adaptada às características edafoclimáticas locais – e de práticas de vinificação, incluindo a refermentação natural em garrafa ou em autoclaves.

8.2.   «Castelfranco Emilia» – categoria «vinho»

Informações sobre as qualidades específicas do produto atribuíveis à origem geográfica e relação causal com a área geográfica.

Os produtos com IGP «Castelfranco Emilia» pertencentes à categoria «vinho» têm cor amarelo-palha de intensidade variável e aromas florais pronunciados, típicos das principais castas de uva.

A sua frescura e os seus aromas fragrantes contribuem para um sabor equilibrado. Os vinhos são bem estruturados, sápidos e apresentam um título alcoométrico moderado e uma nota ácida pronunciada, mas não demasiado dominante. Quanto ao teor de açúcares, podem ir do seco ao doce.

São vinhos prontos para consumo, não adaptados ao envelhecimento, que acompanham bem pratos de massas e pratos de carne branca ou peixe. Devem ser bebidos no ano seguinte ao da sua produção, o que permite apreciar melhor as suas características organoléticas específicas.

As características qualitativas dos vinhos são influenciadas pelas condições edafoclimáticas da área de produção, que beneficia de um clima temperado, fresco e arejado, solos bem drenados com boa disponibilidade de água e fortes variações de temperatura durante a época de maturação das uvas. Tal garante a maturação ótima das uvas e o desenvolvimento de um bom teor de açúcares e de acidez que se conjuga com outras características organoléticas e qualitativas associadas às castas utilizadas, refletindo-se posteriormente nos vinhos obtidos.

Por conseguinte, a relação causal baseia-se nas qualidades específicas dos produtos atribuíveis à origem geográfica.

8.3.   «Castelfranco Emilia» – categoria «vinho frisante natural»

Informações sobre as qualidades específicas do produto atribuíveis à origem geográfica e relação causal com a área geográfica.

Na região da Emília-Romanha, incluindo na área de produção dos vinhos com a IGP «Castelfranco Emilia», a produção de vinhos frisantes naturais é uma tradição de longa data. Uma vez que os vinhos frisantes naturais «Castelfranco Emilia» são muito apreciados pelos consumidores, a sua produção é comercialmente viável.

Quando maduras, as uvas apresentam um bom teor de açúcares, combinado com uma acidez elevada e um bom teor de substâncias aromáticas específicas das castas cultivadas. São, pois, adequadas para fermentação secundária com vista à produção de vinhos da categoria «vinho frisante natural».

A produção de vinhos frisantes naturais «Castelfranco Emilia» assenta na refermentação em autoclaves (método Charmat) ou em garrafa, permitindo obter vinhos frisantes naturais com sobrepressão devido ao dióxido de carbono produzido por fermentação.

Os vinhos frisantes naturais apresentam cor amarelo-palha, bons níveis de acidez e título alcoométrico moderado. A espuma, obtida por refermentação em autoclaves ou fermentação em garrafa, é fina, persistente e evanescente e revela as notas aromáticas florais e frutadas das principais castas de cada tipo. Os vinhos frisantes naturais são vinhos prontos para consumo e devem ser apreciados no ano seguinte ao da sua produção.

As características qualitativas dos vinhos frisantes naturais são influenciadas pelas condições edafoclimáticas da área de produção, que beneficia de um clima temperado, fresco e arejado, solos bem drenados com boa disponibilidade de água e fortes variações de temperatura durante a época de maturação das uvas. Tal garante a maturação ótima das uvas e o desenvolvimento de um bom teor de açúcares e de acidez que se conjuga com outras características organoléticas e qualitativas associadas às castas utilizadas, refletindo-se posteriormente nos vinhos obtidos.

Por conseguinte, a relação causal baseia-se nas qualidades específicas dos produtos atribuíveis à origem geográfica.

8.4.   «Castelfranco Emilia» – categoria «mosto de uvas parcialmente fermentado»

Informações sobre as qualidades específicas do produto atribuíveis à origem geográfica e relação causal com a área geográfica.

Na área de produção dos vinhos da IGP «Castelfranco Emilia», desenvolveu-se a produção de um produto doce e efervescente da categoria «mosto de uvas parcialmente fermentado».

As condições edafológicas da área de produção caracterizam-se por terrenos férteis de origem aluvial, de consistência média ou argilosa, por vezes solos soltos e de cascalho que asseguram a boa produtividade das vinhas.

As técnicas de cultivo, aperfeiçoadas ao longo do tempo, baseiam-se em sistemas de condução em espaldeira, concebidos para conter o vigor das plantas e assegurar que a exposição dos cachos à luz solar é suficiente para que as uvas atinjam uma maturação ótima.

Quando maduras, as uvas apresentam um bom teor de açúcares, combinado com uma acidez elevada e um bom teor de substâncias aromáticas específicas das castas cultivadas, mais pronunciadas nos mostos de uvas parcialmente fermentados, elaborados de forma a obter uma espuma fina e evanescente.

Os tipos de mosto de uvas parcialmente fermentado são produzidos por refermentação de mosto de uvas ou de mosto de uvas parcialmente fermentado em autoclaves, possuindo uma sobrepressão considerável devido ao dióxido de carbono produzido por fermentação.

Os mostos apresentam cor amarelo-palha, bons níveis de acidez, um título alcoométrico adquirido reduzido e um teor considerável de açúcares residuais, como é característico dos mostos parcialmente fermentados. Possuem aromas florais e frutados pronunciados, típicos das principais castas de cada tipo. A espuma é fina e evanescente. Mais uma vez, os produtos estão prontos para consumo e devem ser apreciados no ano seguinte ao da sua produção.

As características qualitativas são influenciadas pelas condições edafoclimáticas da área de produção, que beneficia de um clima temperado, fresco e arejado, solos bem drenados com boa disponibilidade de água e fortes variações de temperatura durante a época de maturação das uvas. Tal garante a maturação ótima das uvas e o desenvolvimento de um bom teor de açúcares e de acidez que se conjuga com outras características organoléticas e qualitativas associadas às castas utilizadas, refletindo-se posteriormente nos produtos obtidos.

Por conseguinte, a relação causal baseia-se nas qualidades específicas dos produtos atribuíveis à origem geográfica.

9.   Outras condições essenciais

Rotulagem de tipos com referência a duas castas (Trebbiano-Moscato e vice-versa)

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Para além da regra específica da UE relativa à indicação, no rótulo, do nome de duas castas de uva de vinho [artigo 50.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2019/33], as uvas da casta presente em menor proporção devem representar, pelo menos, 15 % do total. Na legislação nacional, tal está previsto no artigo 45.o da Lei n.o 238/2016.

«Castelfranco Emilia» – categorias «vinho», «vinho frisante natural» e «mosto de uvas parcialmente fermentado»

Quadro jurídico:

Legislação da UE

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Para os produtos das categorias «vinho frisante natural» e «mosto de uvas parcialmente fermentado», podem ser utilizadas rolhas em forma de cogumelo, desde que a altura da cápsula que cubra a rolha não seja superior a 7 cm.

Este tipo de rolha pode ser utilizado ao abrigo de uma derrogação prevista na legislação da UE (artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/33).

Área de vinificação

Quadro jurídico:

Legislação da UE

Tipo de condição adicional:

Derrogação à produção na área geográfica demarcada

Descrição da condição:

A legislação da UE aplicável (atualmente, o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/33) permite que o processo de vinificação, incluindo a fermentação secundária para obter vinhos frisantes naturais e mostos de uvas parcialmente fermentados, tenha lugar não só na área demarcada de produção das uvas, mas também nas zonas vizinhas da região da Emília-Romanha.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/15995


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.


17.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/62


Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2023/C 60/24)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

DOCUMENTO ÚNICO

«Bohusläns blåmusslor»

N.o UE: PDO-SE-02616 - 17.6.2020

DOP (X) IGP ( )

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Bohusläns blåmusslor»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Suécia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.7. Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O «Bohusläns blåmusslor» é o mexilhão azul (Mytilus edulis) cultivado no arquipélago perto de Bohuslän, que apresenta as seguintes características:

Propriedades físicas:

Aspeto: o «Bohusläns blåmusslor» tem uma concha fina, com duas meias-conchas compridas parecidas que se encontram numa das extremidades. A concha é com frequência ligeiramente mais larga na base e mais plana do que noutras áreas da água. Tem uma cor castanho-negra com tons azuis. O interior da concha é brilhante e iridescente, branco-pérola, com tons de azul claro. As meias-conchas têm quantidades variáveis de ovas (fêmeas) e lácteas (machos) de peixe.

Calibre: não mais de 50 mexilhões por kg.

Comprimento: entre 4,5 e 10 cm.

Teor de carne do mexilhão: pelo menos 20 % do peso vivo é constituído por carne de mexilhão.

Características químicas:

Água: 85 g/100 g de parte comestível

Proteínas: 10-12 g/100 g de parte comestível

Matéria gorda: 1,4-1,6 g/100 g de parte comestível

dos quais

Saturados: 0,25-0,4 g/100 g de parte comestível

Monoinsaturados: 0,3-0,4 g/100 g de parte comestível

Polinsaturados: 0,4-0,5 g/100 g de parte comestível

dos quais

Ácidos gordos ómega-3: 0,30-0,35 g/100 g de parte comestível

Ácidos gordos ómega-6: 0,10-0,15 g/100 g de parte comestível

Características organoléticas:

Cor: a polpa do músculo é brilhante, com uma tonalidade amarela a castanho-claro que nas fêmeas em desova pode apresentar uma tonalidade rosada.

Aroma: impressão fresca e distinta do mar e algas marinhas, com notas de frutos de casca rija e terra.

Sabor: distintamente fresco, com notas de umami, frutos de casca rija e caranguejo. Estes últimos sabores são mais evidentes durante a época de desova entre maio e julho.

Consistência: liso, de textura firme, resistente à mordedura mas sem exigir longa mastigação.

Prazo de conservação: sob reserva de não se interromper a cadeia de frio, o «Bohusläns blåmusslor» mantém-se fresco durante 7 a 11 dias.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O «Bohusläns blåmusslor» alimenta-se por filtragem do fitoplâncton naturalmente presente na água.

Matérias-primas: o tipo de mexilhão cultivado para a produção do «Bohusläns blåmusslor» é o mexilhão azul Mytilus edulis naturalmente presente na área de produção.

O «Bohusläns blåmusslor» é cultivado livremente em linhas, sem contacto com o fundo do mar, a uma profundidade máxima de cerca de 9 metros, sendo colhido ao longo de um ano com a idade mínima de 15 meses.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

O cultivo e a limpeza do «Bohusläns blåmusslor» devem realizar-se na área geográfica descrita no ponto 4.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção do «Bohusläns blåmusslor» é constituída pelo arquipélago perto de Bohuslän, da fronteira norueguesa, a norte, até ao rio Nordre, a sul, bem como pela secção da costa de Bohuslän (limite de 5 km), ao nível da água normal, nas seguintes freguesias e distritos:

freguesias de Hodal, Strömstad e Tjärnö no distrito marítimo de Vätte;

freguesias de Lur e Tanum no distrito marítimo de Tanum;

freguesias de Kville, Svenneby e Bottna no distrito marítimo de Kville;

freguesias de Tossene e Askum no distrito marítimo de Sotenäs;

freguesias de Bro, Brasäter e Lyse no distrito marítimo de Stagenäs;

freguesias de Håby e Foss no distrito marítimo de Tunge;

freguesias de Skredsvik, Herrestad, Högås, Bokenäs, Dragsmark e Bäve no distrito marítimo de Lane;

freguesias de Forshälla, Resteröd e Ljung no distrito marítimo de Fräkne;

freguesias de Skaftö, Torp, Myckleby, Långelanda, Stala, Tegneby, Röra e Morlanda no distrito marítimo de Ordost;

freguesias de Klövedal, Valla e Stenkyrka no distrito marítimo de Tjörn;

freguesias de Ödsmål, Norum, Jörlanda, Solberg e Hålta no distrito marítimo de Nordre;

freguesias de Lycke, Marstrand, Torsby e Harestad no distrito marítimo de Söndre.

5.   Relação com a área geográfica

A relação entre a área geográfica e as características específicas do «Bohusläns blåmusslor» baseia-se simultaneamente nas condições naturais da zona e nos fatores humanos.

Especificidades do produto

O «Bohusläns blåmusslor» é cultivado em linhas de corte livre, sem que o mexilhão entre em contacto com o fundo marinho. Assim, o «Bohusläns blåmusslor», ao contrário de outros tipos de mexilhões presentes no mercado, está isento de areia e argila.

O «Bohusläns blåmusslor» tem uma concha fina e é bem constituído (pelo menos 20 % do peso vivo é carne de mexilhão). As meias-conchas são geralmente ligeiramente mais planas e mais largas na base do que as meias-conchas de mexilhões azuis cultivados noutras zonas aquáticas.

A polpa do «Bohusläns blåmusslor» é brilhante. O «Bohusläns blåmusslor» tem um odor fresco de mar e algas marinhas, com notas de frutos de casca rija, e um sabor fresco com notas marcadas de umami, frutos de casca rija e caranguejo. A textura é firme, o que o torna agradável na boca.

Descrição dos fatores naturais que contribuem para a relação

A área de produção do «Bohusläns blåmusslor» situa-se na parte de Skagerrak constituída pelo arquipélago de Bohuslän, formado essencialmente por apenas uma ou duas cadeias insulares que separam o continente do alto mar, com mar frequentemente agitado e ventos fortes.

A temperatura, a salinidade e as condições nutritivas da água, bem como a presença de larvas pelágicas do mexilhão azul natural (Mytilus edulis) constituem as condições naturais em que assenta a cultura do «Bohusläns blåmusslor».

As condições naturais de cultivo são definidas por várias correntes marítimas, sendo a mais importante a corrente báltica, que transporta água rica em nutrientes do estuário do Báltico em Öresund para norte, para a área de produção. À medida que se desloca para norte ao longo da costa ocidental da Suécia, a corrente báltica ganha mais nutrientes dos rios, principalmente dos rios Göta e Nordre.

Ao chegar a Skagerrak, a corrente tem um teor de sal entre 24 e 28 %. O seu teor de sal relativamente baixo significa que a corrente forma uma camada acima da água muito mais salgada em Skagerrak (35-37 %). As águas superficiais da camada mantêm uma temperatura média de 10-11 °C, ao passo que a parte inferior da camada tem uma temperatura média de 8-9 °C.

Os níveis de nutrientes, principalmente fósforo e azoto, na área de produção do «Bohusläns blåmusslor» variam ao longo do ano e, devido ao aumento do escoamento dos solos, são mais elevados no inverno do que no verão. O teor de fósforo e azoto varia, por conseguinte, entre 0,4 e 1,0 μM e 15 e 21 μM, respetivamente.

A temperatura e os níveis das águas superficiais nutritivas das águas salgadas da área de produção favorecem o crescimento do fitoplâncton, que constitui a dieta principal do «Bohusläns blåmusslor» (o teor de fitoplâncton medido em clorofila A é de 1,2 a 3,0 μg/l). A elevada disponibilidade de alimentos faz com que o «Bohusläns blåmusslor» cresça rapidamente, o que, por sua vez, torna a sua casca mais fina e bem constituída e confere à sua polpa um sabor e aroma característicos.

Descrição dos fatores humanos que contribuem para a relação

A cultura do «Bohusläns blåmusslor» exige um fluxo de água nutritiva com salinidade e temperatura adequadas, de forma a garantir o bom acesso do mexilhão aos alimentos e o aprovisionamento natural das explorações com larvas de mexilhão azul.

Paralelamente, os ventos fortes e o mar variável têm um impacto negativo no cultivo do mexilhão azul e na capacidade de recolha do «Bohusläns blåmusslor» no outono e no inverno, quando as condições da área de produção são frequentemente afetadas por tempestades e rajadas de vento.

Ao selecionar a localização dos locais de cultivo do «Bohusläns blåmusslor», os produtores devem ter em conta os fatores acima referidos. Os produtores selecionam locais adequados para o cultivo do «Bohusläns blåmusslor» combinando o conhecimento tradicional das condições locais em diferentes partes da área de produção (ventos, direções do vento e correntes) com informações sobre as características do meio marinho (temperatura da água, salinidade, condições nutricionais) a partir de análises efetuadas regularmente na área de produção.

As características do «Bohusläns blåmusslor» dependem igualmente da forma como o mexilhão é manuseado após a recolha. A fim de preservar as características do mexilhão em crescimento, os produtores refrigeram o mexilhão recentemente recolhido com água do mar em circulação (5-6 °C) nas cinco horas seguintes à recolha. No verão, entre junho e agosto, quando a temperatura do ar é relativamente elevada, o mexilhão é refrigerado diretamente a bordo do navio de pesca. O mexilhão recolhido é arrefecido em bacias de água ou em sacos grandes. O mexilhão recentemente recolhido pode ser armazenado em água refrigerada durante um período máximo de sete dias sem que tal afete as suas características, desde que repouse durante a armazenagem.

Antes de o «Bohusläns blåmusslor» ser embalado para venda, é escovado de forma a eliminar algas e outras plantas. Em seguida, o mexilhão é inspecionado manualmente para verificar se o produto comercializado satisfaz as exigências de qualidade do «Bohusläns blåmusslor».

O cultivo do «Bohusläns blåmusslor» baseia-se na gestão sustentável da população de mexilhão azul e exige que os produtores tenham conhecimento do ciclo de vida do mexilhão azul e das suas condições de cultivo nas condições naturais da área de produção do «Bohusläns blåmusslor».

Referência à publicação do caderno de especificações

https://www.livsmedelsverket.se/globalassets/foretag-regler-kontroll/livsmedelsinformation-markning-halsopastaenden/skyddade-beteckningar/produktspecifikation_blamusslor_2022_10_12.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.