ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 56

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
15 de fevereiro de 2023


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Comissão Europeia

2023/C 56/01

Recomendação da Comissão, de 8 de fevereiro de 2023, sobre os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 56/02

Comunicação da Comissão — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022 — Aceitação pelos Estados-Membros da proposta da Comissão de medidas adequadas nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

12

2023/C 56/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10924 — PROXIMUS / ETHIAS / JV) ( 1 )

13


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 56/04

Taxas de câmbio do euro — 14 de fevereiro de 2023

14

 

Conselho

2023/C 56/05

Aviso à atenção da Zimbabwe Defence Industries, entidade a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/101/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/339 do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué

15

 

Comissão Europeia

2023/C 56/06

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de março de 2023[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão]

16


 

V   Avisos

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2023/C 56/07

NOTA INFORMATIVA — CONSULTA PÚBLICA — Entrada em vigor do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República do Chile no respeitante à alteração do apêndice I do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas (anexo VI), no âmbito do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

17

2023/C 56/08

NOTA INFORMATIVA – CONSULTA PÚBLICA — Entrada em vigor do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República do Chile no respeitante à alteração dos apêndices I, II, V e VIII do Acordo sobre o Comércio de Vinhos (anexo V), no âmbito do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

18

2023/C 56/09

Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

19

2023/C 56/10

Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

23


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Comissão Europeia

15.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/1


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2023

sobre os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes

(2023/C 56/01)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Mecanismo de Proteção Civil da União («Mecanismo da União»), estabelecido pela Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, destina-se a reforçar a cooperação entre a União e os Estados-Membros e a facilitar a coordenação no domínio da proteção civil, a fim de aumentar a eficácia dos sistemas que visam prevenir, preparar e responder a catástrofes naturais e de origem humana.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 5, da Decisão n.o 1313/2013/UE, a Comissão define e desenvolve os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes no domínio da proteção civil e adota recomendações a fim de os definir como base de referência comum e não vinculativa, para apoiar ações de prevenção e preparação no caso de catástrofes que causem, ou sejam suscetíveis de causar, efeitos transnacionais em diversos países.

(3)

O âmbito geográfico dos objetivos da União em matéria de resiliência às catástrofes abrange a União e os seus Estados-Membros, bem como os Estados participantes no Mecanismo da União (2), nos termos do artigo 4.o, n.o 4-A, e do artigo 4.o, n.o 12, da Decisão n.o 1313/2013/UE.

(4)

A União enfrenta catástrofes naturais e de origem humana cada vez mais frequentes e graves. As alterações climáticas e a degradação ambiental estão a agravar os riscos da União, aumentando a frequência e a intensidade dos fenómenos meteorológicos, da poluição nociva, da escassez de água e da perda de biodiversidade. Além disso, as catástrofes têm cada vez mais efeitos transnacionais e setoriais. Para além de ceifarem vidas e de terem um impacto na saúde humana, as catástrofes comprometem a prosperidade económica e provocam perdas irreparáveis para o ambiente, a biodiversidade e o património cultural. A resiliência a catástrofes deve, por conseguinte, ser reforçada a nível da União e dos Estados-Membros. Os objetivos da União nesta matéria devem contribuir para reforçar a resiliência a catástrofes e melhorar a capacidade da União e dos seus Estados-Membros para resistirem aos efeitos de catástrofes atuais e futuras. Abordagens abrangentes e integradas da gestão do risco de catástrofes são fundamentais para reforçar a resiliência.

(5)

O reforço da resiliência a catástrofes deve assentar em princípios e abordagens horizontais específicos.

(6)

Os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes, anexos à presente recomendação, foram estabelecidos em cooperação com os Estados-Membros.

(7)

Foi dada especial atenção às necessidades específicas dos grupos vulneráveis na definição dos objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes. As necessidades destes grupos devem ser tidas em conta na execução e revisão dos objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes.

(8)

Na fase de execução, devem procurar-se sinergias e complementaridade com os quadros internacionais pertinentes em matéria de resiliência, como o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofes e outras iniciativas setoriais da União em matéria de reforço da resiliência, bem como um maior desenvolvimento dos objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes, a fim de melhorar a capacidade global da União e dos seus Estados-Membros para resistir aos efeitos das catástrofes naturais e de origem humana.

(9)

A cooperação deve por isso ser aprofundada e alargada às autoridades nacionais e subnacionais pertinentes para além do domínio da proteção civil, bem como com os prestadores de serviços essenciais, incluindo o setor dos transportes, as partes interessadas do setor privado, os organismos não governamentais, a comunidade científica e os peritos em matéria de património cultural. A divulgação atempada de dados de forma acessível, interoperável e reutilizável facilitará a cooperação transetorial e transfronteiras.

(10)

Essa cooperação pode também incluir a cooperação civil-militar, em conformidade com a Decisão n.o 1313/2013/UE (3).

(11)

As autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão e as agências competentes da União, no âmbito dos respetivos mandatos, devem estar prontas para responder a diferentes tipos e escalas de catástrofes naturais e de origem humana, incluindo acidentes industriais, marítimos e outros relacionados com os transportes, emergências sanitárias e situações de crise caracterizadas por incerteza e acontecimentos perturbadores suscetíveis de pôr em causa as operações de proteção civil ou a continuidade das atividades.

(12)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 5, da Decisão n.o 1313/2013, os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes devem basear-se em cenários atuais e prospetivos, incluindo o impacto das alterações climáticas no risco de catástrofes, dados sobre ocorrências anteriores e análises de impacto transetorial, sendo dada especial atenção aos grupos vulneráveis. Ao mesmo tempo, o planeamento da gestão de catástrofes e a elaboração de cenários, estabelecidos no artigo 10.o da Decisão n.o 1313/2013/UE, devem ter em conta o trabalho realizado em relação aos objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes. O desenvolvimento de objetivos e a elaboração de cenários estão, por conseguinte, estreitamente interligados. Embora os cenários forneçam dados concretos e informações específicas sobre os riscos que devem estar na base da formulação de objetivos, os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes devem, por sua vez, identificar domínios importantes para a resiliência a catástrofes e, por conseguinte, contribuir para a elaboração de cenários.

(13)

Os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes devem, por conseguinte, ser continuamente revistos à luz dos progressos realizados em termos do seu desenvolvimento e execução, das novas circunstâncias e da evolução das necessidades.

(14)

A apresentação de relatórios nos termos do artigo 34.o, n.o 2, da Decisão n.o 1313/2013/UE deve fornecer regularmente informações, nomeadamente sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

OBJETO E FINALIDADE

1.

Nos termos do artigo 6.o, n.o 5, da Decisão n.o 1313/2013/UE, a presente recomendação estabelece os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes no domínio da proteção civil, bem como os princípios gerais para a sua aplicação, apresentação de relatórios e revisão.

2.

Os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes constituem uma base de referência comum e não vinculativa para apoiar ações de prevenção e preparação em caso de catástrofes que causem ou sejam suscetíveis de causar efeitos transfronteiriços em diversos países, melhorar a capacidade da União e dos seus Estados-Membros para enfrentarem essas catástrofes e resistir aos seus efeitos. Os objetivos identificam os domínios prioritários e os objetivos específicos conexos para reforçar a resiliência a catástrofes do Mecanismo da União e dos Estados-Membros.

PRINCÍPIOS E ABORDAGENS HORIZONTAIS SUBJACENTES À RESILIÊNCIA A CATÁSTROFES

3.

O panorama dos riscos está a mudar rapidamente. Os impactos de catástrofes naturais e de origem humana mais frequentes e intensas em cascata entre fronteiras e setores e causam perdas humanas e económicas. A fim de preservar a capacidade dos intervenientes da proteção civil para gerir eficazmente uma vasta gama de acontecimentos disruptivos futuros, é necessário reforçar a resiliência a catástrofes.

4.

O reforço da resiliência a catástrofes no domínio da proteção civil deve ser:

a)

abrangente: cobrindo todo o ciclo de gestão de catástrofes, prevenção, preparação, resposta e recuperação;

b)

antecipativo: reduzindo, sempre que possível, os riscos de catástrofes subjacentes e assegurando uma preparação adequada para responder de forma eficaz e eficiente a catástrofes;

c)

transetorial e transfronteiras: promovendo uma abordagem que tenha em conta as interdependências entre riscos múltiplos, assegure a coerência entre os setores políticos pertinentes e incentive a cooperação entre os Estados-Membros que partilham riscos comuns. A cooperação e a coordenação devem promover a coerência, otimizar as sinergias e promover uma ação coerente em todos os setores, níveis de governação, incluindo regiões, autoridades e partes interessadas.

d)

apoiado em conhecimentos e dados concretos: baseando-se numa sólida compreensão dos riscos de catástrofe, nomeadamente dos impactos económicos, ambientais e sociais das catástrofes. Para esse efeito, há que apoiar a investigação e a inovação e promover a partilha de conhecimentos, incluindo os resultados de boas práticas resultantes da investigação, do intercâmbio de dados, da avaliação contínua e da aprendizagem;

e)

inclusivo: garantir que ninguém fique para trás tendo em conta as necessidades específicas e as causas de vulnerabilidade das pessoas, como o género, a idade, o contexto económico, educativo e social, as deficiências e a exposição geográfica a riscos específicos;

f)

sustentável: tendo em conta as soluções baseadas na natureza, os impactos das alterações climáticas e da degradação ambiental nos riscos de catástrofe e a prevenção e atenuação do impacto ambiental das catástrofes, prestando especial atenção à minimização do impacto ambiental das operações de proteção civil.

OBJETIVOS DA UNIÃO EM MATÉRIA DE RESILIÊNCIA A CATÁSTROFES

5.

O reforço da resiliência a catástrofes no domínio da proteção civil exige medidas nos seguintes domínios:

a)

Antecipar — Melhorar a avaliação dos riscos, a antecipação e o planeamento da gestão dos riscos de catástrofe;

b)

Preparar — Aumentar a sensibilização e a preparação da população para os riscos;

c)

Alertar — Reforçar o alerta precoce;

d)

Responder — Reforçar a capacidade de resposta do Mecanismo da União;

e)

Proteger — Garantir um sistema de proteção civil sólido.

6.

Os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes enumerados no ponto 5 são estabelecidos no anexo da presente Recomendação.

7.

Os Estados-Membros e a Comissão são incentivados a tomar as ações e medidas necessárias no âmbito do Mecanismo da União para alcançar os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes. São incentivados a promover a cooperação com os parceiros nacionais, regionais e internacionais, as organizações da sociedade civil e as partes interessadas do setor privado.

8.

São incentivados a assegurar sinergias e complementaridade com os quadros, estratégias, planos e programas de resiliência internacionais, europeus ou nacionais pertinentes, a fim de reforçar ainda mais a capacidade global da União e dos Estados-Membros para resistir aos efeitos das catástrofes.

9.

Em especial, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Decisão n.o 1313/2013/UE, os Estados-Membros devem ter em conta os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes e os riscos relacionados com catástrofes que causem, ou sejam suscetíveis de causar efeitos transfronteiriços plurinacionais quando elaborarem e aperfeiçoarem os planos de gestão dos riscos de catástrofe a nível nacional ou ao nível subnacional adequado, incluindo no que diz respeito à cooperação transfronteiriça.

10.

Os Estados-Membros são incentivados a participar nas análises realizadas pelos pares das avaliações da capacidade de gestão do risco a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea e), da Decisão n.o 1313/2013/UE, a fim de apoiar a realização dos objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes.

11.

A Comissão, através da Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil, criada em conformidade com o artigo 13.o da Decisão n.o 1313/2013/UE e de outras medidas ao abrigo do Mecanismo da União, deverá apoiar a realização dos objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes.

REVISÃO E RELATÓRIOS

12.

Os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes devem ser continuamente revistos à luz dos progressos realizados na sua execução e em consequência de novas circunstâncias e da evolução das necessidades, tendo em conta o planeamento da elaboração de cenários e da gestão de catástrofes a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE.

13.

Para efeitos da apresentação de relatórios bienais, nos termos do artigo 34.o, n.o 2, da Decisão n.o 1313/2013/UE, incentiva-se a cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-Membros a fim de estabelecer uma metodologia para acompanhar os progressos realizados na execução dos objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes. Essa metodologia deve incluir uma análise da situação atual e das bases de referência para cada um dos domínios abrangidos pelos objetivos e identificar indicadores adequados.

14.

Os Estados-Membros são incentivados a fornecer à Comissão informações pertinentes sobre a execução dos objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

Janez LENARČIČ

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 924.

(2)  À luz do artigo 28.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE, sempre que for feita referência aos Estados-Membros, entende-se que se incluem os Estados participantes definidos no artigo 4.o, n.o 12, da Decisão n.o 1313/2013/UE. A Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Islândia, o Montenegro, a Macedónia do Norte, a Noruega, a Sérvia e a Turquia participam no Mecanismo da União.

(3)  A utilização, em último recurso, de meios militares sob direção civil pode constituir um importante contributo para a resposta a situações de catástrofe. Sempre que a utilização de capacidades militares em apoio das operações de proteção civil seja considerada adequada, a cooperação com as entidades militares deverá seguir as modalidades, os procedimentos e os critérios estabelecidos pelo Conselho ou pelos seus órgãos competentes para a colocação das capacidades militares pertinentes para a proteção civil à disposição do Mecanismo da União e deverá observar as diretrizes internacionais aplicáveis.


ANEXO

Objetivo n.o 1 da União em matéria de resiliência a catástrofes: Antecipar — Melhorar a avaliação dos riscos, a antecipação e o planeamento da gestão dos riscos de catástrofe

Uma boa compreensão dos riscos existentes e emergentes é uma condição prévia para prevenir ou atenuar as consequências adversas das catástrofes. Por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão devem continuar a melhorar a sua capacidade de identificar e avaliar os riscos de catástrofes, em especial aqueles com potenciais impactos transfronteiras e transetoriais. Os cenários de catástrofes à escala europeia devem melhorar a capacidade da União para antecipar futuras crises e riscos para a vida e a saúde. Os Estados-Membros e a Comissão devem também basear-se em avaliações de risco setoriais e multissetoriais (1) . Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar medidas antecipativas, adotando medidas preventivas e de preparação concretas e um planeamento da gestão dos riscos, tanto a nível da União como aos níveis nacional e infranacional adequados. Os Estados-Membros devem aproveitar o apoio disponível ao abrigo do Mecanismo de Proteção Civil da União («Mecanismo da União») e de outros fundos da União (2) para a promoção de investimentos inteligentes na prevenção de catástrofes, a fim de proteger os cidadãos contra catástrofes, de se adaptar às alterações climáticas e incentivar a transição ecológica.

Objetivo: Melhorar, até 2030, a capacidade da União e dos Estados-Membros para identificar e avaliar os riscos de catástrofes relevantes com potenciais impactos transfronteiriços e transetoriais e utilizar essas informações para reforçar as atividades de prevenção e preparação para catástrofes, incluindo estratégias de redução dos riscos, antecipação de catástrofes, planeamento da gestão de riscos e atividades de resposta.

A fim de apoiar e acompanhar a realização deste objetivo, devem ser perseguidos os seguintes objetivos específicos:

Objetivos específicos

1.1

Melhorar a capacidade de elaboração de cenários à escala da União:

Até ao final de 2023, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deverá concluir o desenvolvimento de cenários transetoriais transfronteiras que abranjam 16 dos principais riscos a que a União está exposta.

Os Estados-Membros devem assegurar que os seus cenários de catástrofe são tidos em conta nos cenários à escala europeia.

Os cenários devem servir de base à prevenção e preparação subsequentes da União e dos Estados-Membros, incluindo estratégias de redução dos riscos de catástrofe, antecipação de catástrofes e planeamento da gestão de riscos e atividades de resposta.

Para além de 2023, os cenários devem ser continuamente atualizados e alargados, em função das necessidades.

1.2

Melhorar a avaliação do risco:

A Comissão deve continuar a melhorar a visão geral da União sobre os riscos de catástrofes naturais e de origem humana, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), da Decisão n.o 1313/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a fim de proporcionar uma perspetiva europeia abrangente do risco de catástrofes. A visão global da União sobre os riscos de catástrofes deverá basear-se em avaliações de riscos nacionais, subnacionais e transfronteiras no domínio da proteção civil e em avaliações de risco pertinentes à escala da União (4), bem como em avaliações de risco setoriais e multissetoriais realizadas em conformidade com o direito da União.

A avaliação dos riscos a nível da União deverá basear-se numa melhor identificação e numa análise transetorial dos principais riscos emergentes, dos seus efeitos em cascata, das zonas e grupos particularmente expostos ou vulneráveis e ter em conta as zonas da União que enfrentam riscos semelhantes.

Os Estados-Membros devem continuar a melhorar a avaliação dos riscos, se for caso disso, a nível nacional e subnacional e no que respeita aos riscos transfronteiras. As avaliações dos riscos nos Estados-Membros devem seguir uma abordagem multirriscos. Os Estados-Membros devem incluir uma análise dos riscos emergentes e uma avaliação dos riscos transfronteiras, dos impactos das alterações climáticas e dos efeitos em cascata. As avaliações dos riscos nacionais, subnacionais e transfronteiras no domínio da proteção civil devem basear-se e apoiar as avaliações de riscos realizadas em domínios de intervenção conexos.

1.3

Melhorar a capacidade de antecipação:

Os Estados-Membros e a Comissão devem continuar a reforçar as atividades de previsão e de antecipação dos riscos, para além da elaboração de cenários, como a exploração do horizonte, a análise e a investigação, a fim de permitir a identificação precoce de riscos e desafios atuais e novos e de apoiar a realização de ações de adaptação, prevenção ou preparação para acontecimentos disruptivos iminentes.

1.4

Melhorar o planeamento da gestão dos riscos:

A Comissão deve assegurar que a avaliação das necessidades e das lacunas do Mecanismo da União se baseiam em avaliações e cenários de risco transetoriais e seguem uma abordagem multirriscos.

Os Estados-Membros devem garantir que as estratégias, os quadros ou os planos de gestão dos riscos a nível nacional e, se for o caso, a nível subnacional, seguem uma abordagem multirriscos. As estratégias, quadros ou planos devem basear-se em cenários pertinentes e na cooperação transfronteiriça e intersetorial e assegurar a adaptação, a prevenção e a preparação.

Os Estados-Membros devem continuar a desenvolver planos de gestão dos riscos transfronteiriços com base numa melhor cooperação nas zonas transfronteiriças.

Para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros devem ter em conta, se for caso disso, os impactos das alterações climáticas, os efeitos em cascata das catástrofes e as necessidades específicas dos grupos vulneráveis.

1.5

Melhorar a capacidade da proteção civil para desenvolver ações preventivas:

As autoridades de proteção civil dos Estados-Membros devem reforçar as suas atividades de prevenção, incluindo ações que visem «reconstruir melhor» na sequência de catástrofes (5), a fim de alcançar um elevado nível de proteção contra catástrofes.

Objetivo n.o 2 da União em matéria de resiliência a catástrofes: Preparar — Aumentar a sensibilização e a preparação da população para os riscos

Uma população consciente e preparada para os riscos é uma componente crucial da resiliência a catástrofes, uma vez que os indivíduos e as comunidades são muitas vezes os primeiros afetados e os primeiros a reagir a catástrofes. A sensibilização do público para os riscos e um conhecimento suficiente sobre a forma de prevenir catástrofes, preparar-se para elas e dar-lhes resposta reduzem consideravelmente as consequências negativas das catástrofes. Trata-se de aumentar o conhecimento público sobre os riscos de catástrofe e as medidas de prevenção; melhorar a autoproteção, o comportamento e a preparação dos indivíduos e das comunidades para responder a catástrofes e promover uma cultura de prevenção de riscos e de confiança nas autoridades de proteção civil. Com o apoio da Comissão, os Estados-Membros devem intensificar os esforços de comunicação pública para assegurar a prevenção e a preparação para catástrofes na vida quotidiana dos cidadãos, bem como para promover a participação cívica e as iniciativas baseadas no voluntariado destinadas à prevenção e preparação para catástrofes. Os Estados-Membros devem cooperar, se for caso disso, com as autoridades locais e regionais, os parceiros, incluindo o setor privado e as organizações da sociedade civil, também num contexto transfronteiriço.

Objetivo: Aumentar significativamente, até 2030, o nível de sensibilização e preparação da população da União para o risco de catástrofes em cada um dos Estados-Membros.

A fim de apoiar e acompanhar a realização deste objetivo, devem ser perseguidos os seguintes objetivos específicos:

Objetivos específicos

2.1

Aumentar o nível global de sensibilização para os riscos:

Os Estados-Membros devem continuar a desenvolver estratégias de sensibilização para os riscos e intensificar as ações de sensibilização para os riscos, com o objetivo de garantir que o nível de sensibilização para os riscos regionais e nacionais aumenta entre a população. As estratégias de sensibilização para os riscos devem também abranger, se for caso disso, os residentes sazonais.

A Comissão deve apoiar as ações de sensibilização para os riscos realizadas pelos Estados-Membros e complementá-las, se for caso disso, com ações de sensibilização para os riscos a nível da União.

Até 2030, 90 % da população da União (6) deverá estar bem consciente dos riscos de catástrofes na sua região.

2.2

Melhorar o acesso do público às informações sobre o risco de catástrofes:

As autoridades da União e dos Estados-Membros devem garantir que a população da União possa aceder facilmente a informações sobre os riscos de catástrofe e os seus possíveis impactos.

As autoridades da União e dos Estados-Membros devem ter em conta as necessidades e circunstâncias específicas dos grupos vulneráveis e das pessoas com deficiência ao fornecerem informações sobre o risco de catástrofes.

2.3

Aumentar a sensibilização e a adoção de medidas de prevenção e preparação dos riscos junto da população:

Os Estados-Membros devem assegurar que a população, incluindo os grupos vulneráveis e as pessoas com deficiência, seja mais sensibilizada para as medidas de prevenção dos riscos e para as ações que podem levar a cabo face às catástrofes mais comuns. Consequentemente, a percentagem da população que adotou medidas de prevenção e preparação deverá aumentar.

A Comissão deve apoiar as ações de sensibilização para os riscos realizadas pelos Estados-Membros e complementá-las, se for caso disso, com ações de sensibilização para os riscos a nível da União.

2.4

Reforçar a cultura de prevenção de riscos junto da população:

Os Estados-Membros devem tomar medidas no sentido de:

(a)

assegurar que os conhecimentos sobre a prevenção de riscos, a confiança nas autoridades de proteção civil competentes e a compreensão da missão de proteção civil melhoram entre a população;

(b)

garantir a capacidade da população para avaliar a fiabilidade das informações sobre o risco de catástrofes, incluindo a capacidade de identificar fontes fidedignas dessas informações e alertas;

(c)

reforçar o envolvimento do público e a participação dos voluntários na proteção civil.

A Comissão deve apoiar as ações dos Estados-Membros destinadas a reforçar a cultura de prevenção de riscos e complementá-las com ações pertinentes a nível da União.

Objetivo n.o 3 da União em matéria de resiliência a catástrofes: Alerta — Reforçar o alerta precoce

A existência de sistemas eficazes de alerta precoce e de monitorização é fundamental para antecipar e preparar-se para as catástrofes. Estes sistemas ajudam as autoridades públicas e as pessoas ameaçadas por catástrofes a agir em tempo útil para minimizar os ferimentos, a perda de vidas humanas e os danos causados aos bens, ao ambiente e ao património cultural. Os sistemas de alerta precoce devem ser regularmente avaliados e melhorados a nível da União e dos Estados-Membros. As principais funções dos sistemas de alerta precoce, como a previsão, a deteção, a monitorização dos perigos e do seu impacto, bem como o alerta atempado e facilmente compreensível da população, incluindo dos grupos vulneráveis, devem ser reforçadas. O Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE) deve apoiar proativamente os Estados-Membros e assistir as autoridades de proteção civil nas avaliações de impacto rápidas e a pedido para eventos detetados ou previstos.

Objetivo: Reforçar, até 2030, a eficácia e a interoperabilidade dos sistemas de alerta precoce na União, a fim de permitir uma resposta atempada e eficaz às catástrofes e evitar ou reduzir os seus impactos adversos, dando especial atenção ao reforço do alerta precoce para os riscos com impactos transfronteiras plurinacionais e os principais riscos nacionais.

A fim de apoiar e acompanhar a realização deste objetivo, devem ser perseguidos os seguintes objetivos específicos:

Objetivos específicos

3.1

Melhorar a capacidade de previsão, deteção e monitorização:

A Comissão, nomeadamente o CCRE, as agências competentes da União e os Estados-Membros devem melhorar a sua capacidade para prever, detetar e monitorizar perigos e impactos, nomeadamente através de uma melhor coordenação dos riscos transnacionais e transfronteiras e de uma melhor integração e interoperabilidade dos sistemas.

Os sistemas de deteção e previsão devem integrar as considerações relativas às alterações climáticas e à degradação ambiental, se for caso disso.

3.2

Melhorar o alerta da população:

Os Estados-Membros devem reforçar os seus sistemas de alerta da população, a fim de permitir uma melhor comunicação dos riscos, das situações de emergência e de crise, bem como dos impactos previstos e das medidas a tomar. Deve ser promovida a coordenação entre as autoridades e os serviços em causa. Devem ser definidos fluxos de informação e responsabilidades claramente estabelecidos. O alerta da população nos Estados-Membros deve basear-se em mecanismos reforçados de alerta em caso de catástrofes transnacionais e transfronteiras.

Os Estados-Membros devem assegurar que o alerta da população tem em conta as necessidades multilingues da população, é inclusivo e adaptado às necessidades específicas dos grupos vulneráveis, incluindo das pessoas com deficiência.

Os alertas devem chegar à população em risco de forma atempada e eficaz.

Os Estados-Membros devem assegurar que a população entenda claramente os sinais e mensagens de alerta.

Objetivo n.o 4 da União em matéria de resiliência a catástrofes: Responder — Reforçar a capacidade de resposta do Mecanismo de Proteção Civil da União

Os pedidos de assistência são cada vez mais frequentes e as necessidades de resposta cada vez mais diversas. O Mecanismo da União deve estar preparado para dar resposta aos riscos emergentes e ao provável aumento das catástrofes transfronteiras plurinacionais. O Mecanismo da União deve, por conseguinte, ser reforçado com o tipo e o número de recursos adequados de forma a continuar a apoiar eficazmente os Estados-Membros na resposta a catástrofes que ultrapassem as suas capacidades nacionais. As necessidades de capacidade de resposta do Mecanismo da União deverão ser revistas regularmente. A Comissão, juntamente com os Estados-Membros, deve continuar a desenvolver as capacidades de resposta pertinentes no âmbito da Reserva Europeia de Proteção Civil e da rescEU, conforme necessário.

Objetivo: Continuar a desenvolver, até 2024, a capacidade de resposta do Mecanismo da União nos domínios da resposta a incêndios florestais, inundações, necessidades de busca e salvamento, eventos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (QBRN) e emergência em matéria de saúde. Além disso, até 2024, esta meta e os seus objetivos específicos continuarão a ser desenvolvidos e serão acrescentadas capacidades em domínios como o abrigo temporário, o aprovisionamento energético de emergência e os transportes.

A fim de apoiar e acompanhar a realização deste objetivo, devem ser perseguidos os seguintes objetivos específicos:

Objetivos específicos (7)

4.1

No domínio da resposta a incêndios florestais (8):

O Mecanismo da União deverá, pelo menos, ser capaz de responder simultaneamente às necessidades de seis Estados-Membros com capacidades de combate aéreo a incêndios florestais quando as capacidades nacionais de resposta estiverem sobrecarregadas, durante um período mínimo de 1 dia e máximo de 7 dias.

Paralelamente, o Mecanismo da União deverá, pelo menos, ser capaz de responder simultaneamente às necessidades de quatro Estados-Membros que tenham as suas capacidades nacionais de resposta sobrecarregadas com capacidades de combate a incêndios florestais no solo, durante um período mínimo de 7 dias e máximo de 14 dias.

Além disso, o Mecanismo da União deverá poder destacar equipas consultivas e de avaliação em matéria de combate a incêndios para aconselhamento tático para dois pedidos simultâneos de assistência relacionados com incêndios florestais.

4.2

No domínio da resposta a inundações:

O Mecanismo da União deve, pelo menos, ser capaz de responder a uma situação de inundação que afete pelo menos três Estados-Membros em simultâneo cujas capacidades de resposta nacionais estejam sobrecarregadas. Essa resposta deve abranger, pelo menos, a capacidade total de bombagem de um mínimo de 20 000 m3 de água/hora, durante um período até 21 dias.

Além disso, o Mecanismo da União deve ser capaz de assegurar a contenção das inundações, a gestão dos resíduos, a avaliação do estado das barragens e as operações de busca e salvamento em situação de inundação.

4.3

No domínio da resposta de busca e salvamento:

O Mecanismo da União deve, pelo menos, poder realizar operações de busca e salvamento em, pelo menos, quatro Estados-Membros simultaneamente, em diferentes ambientes e tipos de catástrofes. Esta resposta abrange operações durante 24 horas por dia durante 7 dias em condições médias de busca e salvamento urbano e durante 10 dias em condições urbanas difíceis de busca e salvamento.

Devem ser mobilizadas capacidades adicionais para operações específicas de busca e salvamento em montanhas e em grutas, bem como peritos nos domínios da vulcanologia, sismologia, avaliação de barragens e engenharia estrutural.

4.4

No domínio da resposta a ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares (QBRN):

O Mecanismo da União deve, pelo menos, poder responder simultaneamente aos pedidos de três Estados-Membros para operações de descontaminação durante, pelo menos, 14 dias consecutivos para um total de 500 pessoas, incluindo 50 feridos, 15 000 m2 de superfícies exteriores e 200 m2 de superfícies interiores por hora, partindo do princípio de que a descontaminação pode ser efetuada com água, incluindo a capacidade de descontaminar equipamento crítico ou provas.

O Mecanismo da União deve, pelo menos, poder responder simultaneamente aos pedidos de dois Estados-Membros relativos às necessidades de controlo radiológico ou de radiação nuclear durante, pelo menos, 10 dias consecutivos para um total de 100 pessoas, 10 veículos, 10 000 m2 de superfícies exteriores e 1 000 m2 de superfícies interiores, por hora.

Além disso, o Mecanismo da União deve assegurar a sua capacidade para prestar aconselhamento específico em matéria de QBRN através de destacamento ou de apoio de retaguarda.

4.5

No domínio da resposta a emergências na área da saúde (9):

O Mecanismo da União deve ser capaz, pelo menos, de responder aos pedidos de três Estados-Membros em simultâneo a fim de tratar, durante um período mínimo de 2 semanas, um total de 800 doentes ambulatórios por dia, através de equipas médicas de emergência do tipo 1 (EMT1): módulos de cuidados de emergência em ambulatório, estabelecimento de salas de operações para um total de 60 doentes internados, através da equipa médica de emergência de tipo 2 (EMT2): módulos de emergência cirúrgica em regime de internamento. Essa resposta inclui a capacidade mínima para realizar 45 pequenas intervenções cirúrgicas por dia durante 2 semanas.

O Mecanismo da União deve ser capaz de responder, pelo menos, aos pedidos de cinco Estados-Membros simultaneamente para fins de evacuação médica, com uma capacidade total de 24 doentes de cuidados intensivos e 200 doentes de cuidados não intensivos por dia, bem como de seis doentes com doenças altamente infeciosas por dia durante um período máximo de 14 dias.

O Mecanismo da União deve poder responder aos pedidos de pelo menos três Estados-Membros em simultâneo para laboratórios móveis de análises, incluindo potenciais capacidades em matéria de QBRN, com uma capacidade total de 150 amostras por dia, por um período máximo de 14 dias.

Além disso, o Mecanismo da União, em colaboração com a Autoridade da UE de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA), deve assegurar a disponibilidade e o acesso a contramedidas médicas críticas, em especial dispositivos terapêuticos e dispositivos médicos, para fazer face a ameaças transfronteiriças graves para a saúde.

Por outro lado, o Mecanismo da União deve poder prestar aconselhamento específico no domínio da saúde pública e epidemiologia através de destacamento ou de apoio de retaguarda.

Objetivo n.o 5 da União em matéria de resiliência a catástrofes: Proteger — Garantir um sistema de proteção civil sólido

O Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE) e as autoridades de proteção civil dos Estados-Membros devem continuar a reforçar a continuidade das suas atividades. Paralelamente, devem adaptar o seu planeamento da continuidade das atividades às catástrofes transfronteiras transetoriais. Para o efeito, o CCRE e as autoridades de proteção civil dos Estados-Membros devem assegurar a cooperação transetorial e transfronteiriça e promover parcerias com o setor privado, a sociedade civil e as organizações de voluntários. O Mecanismo da União deve apoiar a realização de testes de esforço para testar a continuidade das atividades dos centros de operações de emergência e colaborar com os Estados-Membros no seguimento dos ensinamentos retirados e das recomendações.

Objetivo: Assegurar, até 2027, a continuidade das atividades do CCRE e das entidades homólogas da proteção civil nos Estados-Membros e manter as suas funções essenciais, nomeadamente em circunstâncias graves de cenários de catástrofes com impactos transetoriais e transfronteiriços em cascata, catástrofes concomitantes e recorrentes, emergências prolongadas e novos riscos de catástrofes.

A fim de apoiar e acompanhar a realização deste objetivo, devem ser perseguidos os seguintes objetivos específicos:

Objetivos específicos

5.1

Melhorar a capacidade de planeamento da continuidade das atividades:

O CCRE e os homólogos dos Estados-Membros devem rever regularmente os planos e procedimentos para os tornar mais flexíveis e adaptáveis às consequências previstas de catástrofes atuais e futuras. Os planos e procedimentos devem basear-se em cenários e análises de impacto. Devem, se for caso disso, abranger questões como: gestão do pessoal, formação e exercícios periódicos, gestão da cadeia de abastecimento e necessidades de equipamento, constituição de reservas, redundâncias, resiliência e segurança dos sistemas de tecnologias da informação e comunicação (TIC).

5.2

Melhorar a capacidade de coordenação intersetorial:

O CCRE e os seus homólogos dos Estados-Membros devem:

(a)

reforçar a cooperação intersetorial e a interoperabilidade dos procedimentos, a fim de permitir uma expansão rápida, eficaz e eficiente das medidas de resposta por parte das autoridades de proteção civil competentes, de outros serviços e parceiros pertinentes, incluindo prestadores de serviços essenciais, organizações da sociedade civil, voluntários e universidades, conforme adequado;

(b)

manter e criar redes e modalidades intersetoriais entre as autoridades e com os parceiros relevantes nos períodos entre catástrofes.

5.3

Melhorar a capacidade de coordenação transfronteiriça:

O CCRE e os seus homólogos dos Estados-Membros devem:

(a)

reforçar a cooperação transfronteiras e a interoperabilidade dos procedimentos, sistemas e instrumentos, a fim de permitir um intercâmbio de informações eficiente e eficaz, facilitar o apoio operacional à tomada de decisões e o apoio do país anfitrião;

(b)

manter e criar medidas intersetoriais entre as autoridades de proteção civil e outros serviços relevantes.

5.4

Melhorar a capacidade de gestão da comunicação e da informação sobre os riscos de catástrofes:

O CCRE e os seus homólogos dos Estados-Membros devem:

(a)

reforçar a interoperabilidade dos sistemas e procedimentos que apoiam a resposta da proteção civil e a coordenação das medidas de resposta entre as autoridades e os parceiros pertinentes;

(b)

assegurar que os sistemas e os procedimentos de comunicação e gestão da informação apoiam uma comunicação coerente em matéria de riscos, de emergência e de crise entre as autoridades competentes e com os parceiros externos pertinentes.

5.5

Melhorar a capacidade de avaliação pós-catástrofe:

O CCRE e os seus homólogos dos Estados-Membros devem:

(a)

levar a cabo os ensinamentos retirados sistematicamente após a ocorrência de uma catástrofe. Os ensinamentos retirados devem abranger todo o ciclo de gestão da catástrofe (prevenção, preparação, resposta e recuperação). Os ensinamentos retirados devem incluir as autoridades de proteção civil e, se for caso disso, outras autoridades, serviços e parceiros relevantes que participam na gestão da catástrofe avaliada;

(b)

assegurar que os ensinamentos retirados são divulgados e aplicados, conforme adequado, ao longo de todo o ciclo de gestão de catástrofes.


(1)  As avaliações de risco, a diferentes níveis de governação e por diferentes intervenientes consoante o caso, constam, por exemplo, da Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (JO L 333 de 27.12.2022, p. 164); Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26); Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1); Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27).

(2)  Os fundos pertinentes da União são, por exemplo, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, os fundos da política de coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Instrumento de Assistência Técnica, o Horizonte Europa e o Programa LIFE.

(3)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(4)  As avaliações de riscos à escala da União incluem, por exemplo, a avaliação europeia dos riscos climáticos, em conformidade com o ponto 14 da Comunicação «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas», COM (2021) 82 final de 24 de fevereiro de 2021.

(5)  «Reconstruir melhor» após uma catástrofe significa que a eventual prevenção, a redução do risco de catástrofes, a ecologização e outros princípios e características de conceção do desenvolvimento sustentável são tidos em conta, em vez de se limitarem a reconstruir da mesma forma que antes da catástrofe.

(6)  Com base na definição de população nos inquéritos Eurobarómetro no domínio da proteção civil: residentes dos Estados-Membros a partir dos 15 anos de idade.

(7)  A definição dos objetivos específicos baseia-se nos requisitos técnicos mínimos das capacidades de resposta nos domínios em causa, tal como definidos nas decisões de execução da Comissão pertinentes, bem como na experiência operacional e nos pareceres dos peritos dos Estados-Membros sobre a mobilização dessas capacidades.

(8)  Devido a problemas de produção, espera-se que a capacidade aérea de combate a incêndios florestais atinja a sua plena capacidade até 2030.

(9)  Os objetivos de resposta de emergência na área da saúde excluem a capacidade EMT2 da rescEU, que está em desenvolvimento e deverá estar plenamente operacional após 2024.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

15.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/12


Comunicação da Comissão — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022

Aceitação pelos Estados-Membros da proposta da Comissão de medidas adequadas nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(Em conformidade com o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1))

(2023/C 56/02)

No ponto 468 da Comissão da Comissão - Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022 (2), a Comissão propôs, como medidas adequadas, que os Estados-Membros alterem, se necessário, os atuais regimes de auxílios à proteção do ambiente e à energia, a fim de os tornar conformes com as orientações o mais tardar até 31 de dezembro de 2023 (ponto 468, alínea a), da Comunicação). A Comissão solicitou aos Estados-Membros que manifestem expressamente o seu acordo incondicional às medidas adequadas propostas no n.o 468, alínea a), no prazo de dois meses a contar da data de publicação das presentes orientações no Jornal Oficial da União Europeia (ponto 468, alínea b), da Comunicação).

Todos os Estados-Membros deram o seu acordo expresso e incondicional às medidas adequadas propostas.

Nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, a Comissão regista o acordo incondicional e expresso de todos os Estados-Membros relativamente às medidas adequadas.


(1)  JO L 248 de 24.9.2015, p. 9.

(2)  JO C 80 de 18.2.2022, p. 1.


15.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/13


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10924 — PROXIMUS / ETHIAS / JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 56/03)

Em 8 de fevereiro de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M10924.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

15.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/14


Taxas de câmbio do euro (1)

14 de fevereiro de 2023

(2023/C 56/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0759

JPY

iene

142,14

DKK

coroa dinamarquesa

7,4514

GBP

libra esterlina

0,88125

SEK

coroa sueca

11,1010

CHF

franco suíço

0,9870

ISK

coroa islandesa

153,30

NOK

coroa norueguesa

10,8778

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

23,749

HUF

forint

382,45

PLN

zlóti

4,7623

RON

leu romeno

4,9010

TRY

lira turca

20,2779

AUD

dólar australiano

1,5411

CAD

dólar canadiano

1,4332

HKD

dólar de Hong Kong

8,4457

NZD

dólar neozelandês

1,6962

SGD

dólar singapurense

1,4270

KRW

won sul-coreano

1 362,59

ZAR

rand

19,1656

CNY

iuane

7,3314

IDR

rupia indonésia

16 303,53

MYR

ringgit

4,6786

PHP

peso filipino

58,992

RUB

rublo

 

THB

baht

36,387

BRL

real

5,5552

MXN

peso mexicano

20,0122

INR

rupia indiana

89,1227


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Conselho

15.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/15


Aviso à atenção da Zimbabwe Defence Industries, entidade a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/101/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/339 do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué

(2023/C 56/05)

Comunica-se a seguinte informação à entidade que figura no anexo I da Decisão 2011/101/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2023/339 do Conselho (2), e no anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho (3), relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué.

O Conselho da União Europeia decidiu que a entidade cujo nome consta dos referidos anexos deverá continuar a fazer parte da lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/101/PESC e no Regulamento (CE) n.o 314/2004.

Chama-se a atenção da referida entidade para o facto de dispor da possibilidade de apresentar às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 314/2004, um pedido no sentido de obter autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 7.o do regulamento).

A referida entidade pode apresentar ao Conselho, até 1 de novembro de 2023, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de a incluir e manter na lista supracitada. O requerimento deverá ser enviado para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX 1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se igualmente a atenção dessa entidade para a possibilidade de interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 42 de 16.2.2011, p. 6.

(2)  JO L 47 de 15.2.2023, p. 51.

(3)  JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.


Comissão Europeia

15.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/16


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de março de 2023

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (1)]

(2023/C 56/06)

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 12 de 13.1.2023, p. 9.

de

a

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.3.2023

3,06

3,06

1,10

3,06

7,43

3,06

2,92

3,06

3,06

3,06

3,06

3,06

3,06

15,10

3,06

3,06

3,06

3,06

3,06

3,06

3,06

7,62

3,06

8,31

2,96

3,06

3,06

3,52

1.2.2023

28.2.2023

2,56

2,56

0,79

2,56

7,43

2,56

2,92

2,56

2,56

2,56

2,56

2,56

2,56

15,10

2,56

2,56

2,56

2,56

2,56

2,56

2,56

7,62

2,56

8,31

2,44

2,56

2,56

2,77

1.1.2023

31.1.2023

2,56

2,56

0,36

2,56

7,43

2,56

2,92

2,56

2,56

2,56

2,56

2,56

2,56

15,10

2,56

2,56

2,56

2,56

2,56

2,56

2,56

7,62

2,56

8,31

2,44

2,56

2,56

2,77


(1)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


V Avisos

OUTROS ATOS

Comissão Europeia

15.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/17


NOTA INFORMATIVA — CONSULTA PÚBLICA

Entrada em vigor do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República do Chile no respeitante à alteração do apêndice I do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas (anexo VI), no âmbito do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

(2023/C 56/07)

A República do Chile notificou a sua aprovação da adoção do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República do Chile que altera o apêndice I do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas (anexo VI), no âmbito do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro.

Assim sendo, o presente Acordo entra em vigor em 9 de março de 2023 (1).


(1)  JO C 287 de 28.7.2022, p. 4.


15.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/18


NOTA INFORMATIVA – CONSULTA PÚBLICA

Entrada em vigor do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República do Chile no respeitante à alteração dos apêndices I, II, V e VIII do Acordo sobre o Comércio de Vinhos (anexo V), no âmbito do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

(2023/C 56/08)

A República do Chile notificou a sua aprovação da adoção do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República do Chile no respeitante à alteração dos apêndices I, II, V e VIII do Acordo sobre o Comércio de Vinhos (anexo V), no âmbito do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro.

Assim sendo, o presente Acordo entra em vigor em 9 de março de 2023 (1).


(1)  JO C 287 de 28.7.2022, p. 19.


15.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/19


Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2023/C 56/09)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

DOCUMENTO ÚNICO

«Nordhessische Ahle Wurscht/Nordhessische Ahle Worscht»

N.o UE: PGI-DE-02173 – 18.5.2016

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome(s)

«Nordhessische Ahle Wurscht/Nordhessische Ahle Worscht»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Alemanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.    Tipo de produto

Classe 1.2. Produtos à base de carne (cozidos, salgados, fumados, etc.)

3.2.    Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

«Nordhessische Ahle Wurscht» designa um enchido de porco curado, seco ao ar ou seco ao ar e fumado, produzido no norte da região de Hesse. Em termos de consistência e de sensação na boca, o produto é algo friável e mais tenro do que os enchidos curados habituais. Independentemente do nível de secagem ou da idade, o enchido permanece tenro. O produto é comercializado em diferentes graus de maturação: «macio», «firme» ou «duro». O «Nordhessische Ahle Wurscht» apresenta-se sob as seguintes formas: «Feldkieker», «Dürre Runde» e «Stracke».

Aplicam-se os seguintes requisitos químicos relativos à carne e aos produtos à base de carne:

«Stracke» e «Dürre Runde»: valores de análise: proteínas de carne isentas de proteínas de tecido conjuntivo: 12 %, no mínimo; percentagem de proteínas de carne isentas de proteínas de tecido conjuntivo nas proteínas de carne: igual ou superior a 65 % vol. (histometricamente) e igual ou superior a 75 % (quimicamente).

«Feldkieker»: valores de análise: proteínas de carne isentas de proteínas de tecido conjuntivo: 12,5 %, no mínimo; percentagem de proteínas de carne isentas de proteínas de tecido conjuntivo nas proteínas de carne: igual ou superior a 70 % vol. (histometricamente) e igual ou superior a 80 % (quimicamente).

A dimensão e o peso do «Nordhessische Ahle Wurscht» variam em função da forma. Após o enchimento, um «Stracke» fresco pesa entre 500 e 3 000 g, um «Dürre Runde» entre 350 e 1 000 g e um «Feldkieker» entre 800 e 3 000 g. Durante o processo de cura, o enchido seca e perde pelo menos 30 % do seu peso. Inicialmente vermelho-escuro, com pintas brancas de gordura visíveis, o enchido vai-se tornado de um vermelho mais intenso, com a cura.

O sabor caracteriza-se por uma ligeira acidez e um aroma de cura acentuado.

3.3.    Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A produção do «Nordhessische Ahle Wurscht» está sujeita a requisitos específicos no que respeita à qualidade da carne. O enchido é fabricado predominantemente a partir de carne de porco seca, de consistência mais firme, proveniente de animais mais velhos. Os suínos utilizados para a produção do «Nordhessische Ahle Wurscht» são engordados durante um período mais longo do que o habitual. Devem ter um peso vivo médio de, pelo menos, 125 kg na altura do abate ou um peso de carcaça médio de, pelo menos, 100 kg (em 2016, na Alemanha, o peso de carcaça médio era de cerca de 94 kg).

Está provado que as longas distâncias de transporte implicam estresse para os animais, o que afeta a qualidade da carne na altura do abate. A libertação da hormona adrenalina nos suínos altera a evolução do pH e a absorção de água da carne após o abate. Estes dois fatores influenciam de modo decisivo a maturação e a consistência do enchido e, por conseguinte, a qualidade do «Nordhessische Ahle Wurscht». Por conseguinte, limita-se a duas horas a duração normal do transporte da exploração para o matadouro. O abate realiza-se exclusivamente na área geográfica.

Os suínos não são diferenciados por raça, mas pelo peso da carcaça, uma vez que são sobretudo animais provenientes de cruzamentos de diversas raças que são engordados no norte de Hesse.

3.4.    Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

O abate realiza-se exclusivamente na área geográfica. A carne é cortada e transformada na instalação de produção, na área geográfica. O processo de cura e subsequente secagem ocorrem em locais adequados, na área geográfica.

3.5.    Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.    Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Em conformidade com os requisitos legais. Além disso, o nome e o endereço do produtor figuram no rótulo do enchido, numa marca diretamente aposta ou por meios semelhantes.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica abrange os seguintes distritos rurais do norte de Hesse: Hersfeld-Rothenburg, Kassel, Marburg-Biedenkopf, Schwalm-Eder, Waldeck-Frankenberg, Werra-Meißner e a cidade de Kassel.

5.   Relação com a área geográfica

A relação com a área geográfica decorre da reputação e da qualidade específica do «Nordhessische Ahle Wurscht», atribuíveis à transformação da carne de porco pouco depois do abate. A produção da massa dos enchidos deve estar concluída, o mais tardar, 12 horas após o abate. A massa é elaborada a partir de carne de porco desossada, com pouco nervo, proveniente de todo o animal. A carne de porco está, por conseguinte, sujeita a importantes requisitos de qualidade, tais como, por exemplo, a seleção de suínos mais velhos, cujo peso de carcaça é mais elevado, o que diferencia o «Nordhessische Ahle Wurscht» de todos os outros tipos de enchidos disponíveis em Hesse.

O processo de cura, realizado em câmaras especialmente adaptadas e ainda tradicionalmente construídas a partir de argila, é outro fator importante. As condições de climatização específicas dessas câmaras melhoram a qualidade do «Nordhessische Ahle Wurscht». Nas igualmente frequentes «Wurschthimmel» [abóbadas de enchidos], os enchidos são pendurados a curar, suspensos do teto. As câmaras e os armários climatizados, com equipamento tecnológico para controlar a temperatura e a humidade, são igualmente adequados. Estes diferentes métodos de cura são também frequentemente combinados.

O sabor caracteriza-se por uma ligeira acidez e um aroma de cura acentuado. Resulta da redução do pH durante a maturação da carne, da utilização de sal e de nitrato de potássio e da maturação lenta nas condições climáticas específicas das câmaras de cura. O tempero tem por base a pimenta e a noz-moscada, a que se juntam condimentos locais, consoante o distrito, como a alcaravia, a mostarda e o alho. A adição destes condimentos locais não afeta as características típicas, o aspeto ou a textura do «Nordhessische Ahle Wurscht».

O produto deve a boa reputação de que goza à longa tradição que lhe está associada, ao seu sabor especial e à tendência de valorização dos produtos regionais e tradicionais. Esta reputação está patente nas numerosas publicações e eventos que celebram o «Nordhessische Ahle Wurscht».

Heinrich Keim, no Nordhessisches Küchenbrevier [Guia da cozinha do norte de Hesse], inclui, juntamente com várias receitas em que entra o «Nordhessische Ahle Wurscht», um «Nordhessische Wurstologie» [Catálogo de enchidos do norte de Hesse]. Na obra Nordhessische Ahle Worscht: Eine Wurst mit Kultstatus [«Nordhessische Ahle Worscht»: um enchido emblemático], dedica todo um ensaio a esta especialidade de charcutaria.

O papel importante que o «Nordhessische Ahle Wurscht» continua a desempenhar não se limita à literatura. Desenvolveram-se numerosas atividades em torno desta especialidade de charcutaria do norte de Hesse. Para preservar o seu método de produção original, foram criadas várias sociedades. A primeira a ser fundada foi a Förderverein Nordhessische Ahle Wurscht e.V., em 2005. Em 2004, a associação Slow Food Germany inscreveu o «Nordhessische Ahle Wurscht» na sua «Arche des Geschmacks» [«Arca dos Sabores»], a fim de promover o método de produção tradicional e de garantir o estatuto de bem cultural do produto.

Em 2011, por iniciativa das corporações de talhantes, celebraram-se os primeiros campeonatos em honra do «Nordhessische Ahle Wurscht»: 130 empresas do norte de Hesse competiram pelos prémios, tendo sido apresentados mais de 300 enchidos. Desde então, o concurso é realizado de dois em dois anos. Os resultados são amplamente divulgados, por exemplo, no Deutsche Handwerks Zeitung ou no diário regional Hessisch-Niedersächsische Allgemeine.

Desde 2011, a Förderverein Nordhessische Ahle Wurscht e.V. organiza anualmente um «Dia do “Nordhessische Ahle Wurscht”».

A boa reputação de que goza o «Nordhessische Ahle Wurscht», na região e não só, decorre do facto de se tratar de um produto tradicional fabricado na área geográfica desde há séculos e que se tornou emblemático.

A floresta e a agricultura marcaram a história de grande parte do norte de Hesse e continuam a caracterizar o território atualmente. Praticamente toda a população podia criar suínos, uma vez que bastava conduzi-los à floresta para a engorda, e que, frequentemente, não necessitavam de alimentos adicionais. O abate doméstico associado a esta atividade contribuía significativamente para o abastecimento da população rural.

A publicação Ahle Wurscht – Das europäische Schmeckewöhlerchen der Grimm-Heimat Nordhessen [Ahle Wurscht – A especialidade europeia da pátria dos irmãos Grimm] remonta às origens do «Nordhessische Ahle Wurscht», até à época romana e à tribo Hermanduri, que conservava a carne picada com sal de um rio de água salgada (provavelmente o Werra) e a vendia aos romanos.

O abate doméstico e a falta de refrigeração implicavam a transformação imediata da carne dos animais recentemente abatidos, o que explica a consistência especial do «Nordhessische Ahle Wurscht».

A tradição de produção do «Nordhessische Ahle Wurscht» perdura ainda atualmente. Com o desaparecimento gradual do abate doméstico, os talhantes profissionais conservaram a tradição de produção de enchidos curados. Os conhecimentos necessários ao fabrico das especialidades de charcutaria do norte de Hesse continuam solidamente enraizados. Tal como no passado, cada talho tem os seus próprios condimentos para o «Nordhessische Ahle Wurscht».

Referência à publicação do caderno de especificações

https://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/40957


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


15.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/23


Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2023/C 56/10)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) por um período de três meses a contar desta data.

DOCUMENTO ÚNICO

«Haricot de Soissons»

N.o UE: PGI-FR-02805 — 11.10.2021

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome(s)

«Haricot de Soissons»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.    Tipo de produto

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.    Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O «Haricot de Soissons» é um feijão branco seco de grande calibre da espécie botânica Phaseolus coccineus, caracterizado por:

Grande dimensão, com uma massa de 1 000 grãos superior a 1 400 g

Forma reniforme

Cor branca a marfim e homogénea

Dimensões mínimas de 17 mm de comprimento e 10 mm de largura

Teor de humidade compreendido entre 12 e 17 %.

É comercializado exclusivamente em grão seco.

Após imersão durante, pelo menos, 12 horas, possui uma excelente capacidade de cozedura.

Após a cozedura, as principais características organoléticas do produto são a textura tenra e untuosa e a pele fina impercetível na boca.

3.3.    Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.    Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

As fases de produção, da sementeira à colheita e ao acondicionamento, realizam-se na área geográfica do «Haricot de Soissons».

3.5.    Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere

O «Haricot de Soissons» é acondicionado na Unidade de Venda ao Consumidor (UVC) ou em grandes embalagens.

É proibido o acondicionamento de vários anos de colheita num só lote. O armazenamento é efetuado a seco e protegido da luz.

3.6.    Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Além das menções obrigatórias previstas pela regulamentação aplicável à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios, os rótulos incluem a denominação registada do produto e o símbolo IGP da União Europeia no mesmo campo visual.

O rótulo deve igualmente conter a menção «Phaseolus coccineus».

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área da indicação geográfica protegida «Haricot de Soissons» abrange o território dos seguintes distritos e municípios do departamento de Aisne:

a totalidade dos distritos de Château-Thierry, Laon e Soissons.

Os municípios de Archon, Autels, Berlise, Brunehamel, Chaourse, Chéry-lès-Rozoy, Clermont-les-Fermes, Cuiry-lès-Iviers, Dagny-Lambercy, Dizy-le-Gros, Dohis, Dolignon, Grandrieux, Lislet, Montcornet, Montloué, Morgny-en-Thiérache, Noircourt, Parfondeval, Raillimont, Renneval, Résigny, Rouvroy-sur-Serre, Rozoy-sur-Serre, Sainte-Geneviève, Soize, Thuel, Vigneux-Hocquet, Ville-aux-Bois-lès-Dizy e Vincy-Reuil-et-Magny.

5.   Relação com a área geográfica

A relação com a área geográfica baseia-se na reputação e nas características específicas do «Haricot de Soissons», resultante de fatores naturais e humanos presentes na área geográfica. O seu cultivo está bem adaptado às condições edafoclimáticas, o que permite obter um grão com as características esperadas pelos consumidores, incluindo os restaurantes, que lhe conferem a sua reputação.

A área de produção situa-se no departamento de Aisne, num ambiente de planícies e vales. O município de Soissons situa-se no centro da área de produção.

A área geográfica caracteriza-se por um clima oceânico degradado sob influência continental, com chuvas frequentes (123 dias por ano, em média), mas a precipitação continua a ser média (cerca de 700 milímetros por ano), com temperaturas geralmente moderadas e baixas variações térmicas, raramente pontuadas por episódios de canícula ou invernos rigorosos.

Os riscos de geada no outono podem ser controlados pelas regras de colheita aplicadas pelos produtores.

A área geográfica caracteriza-se por cursos de água e zonas húmidas quase omnipresentes. A paisagem é constituída pelos vales de Aisne, Ailette, Marne e Serre.

Os solos da área geográfica são ricos em elementos finos e nutritivos, sendo filtrantes, pouco expostos à compactação e com uma boa capacidade de retenção hídrica.

O departamento de Aisne é conhecido desde o século XVIII pela produção de feijão seco, cultivando-se, neste território, várias espécies e variedades do mesmo. Contudo, apenas o «Haricot de Soissons» é ainda cultivado por produtores com saber-fazer ancestral,

manifesto ao longo das fases de cultivo:

A sementeira é efetuada nas parcelas selecionadas pelas suas características agronómicas durante um período de tempo que permite evitar o gelo da cultura. O fosso entre as linhas promove a ventilação e a insolação ótima da planta.

O «Haricot de Soissons» provém de variedades da espécie Phaseolus coccineus, que produz plantas trepadeiras, rústicas e muito vigorosas.

A estacagem da planta permite orientá-la em altura.

O período de colheita ótimo ocorre quando as vagens são secas e de cor castanha dominante. A colheita é efetuada quer por colheita das vagens em uma ou mais passagens, quer por planta inteira, pelo menos 3 semanas após o corte dos pés.

A debulha, a triagem e o armazenamento permitem preservar a qualidade e a conservação dos grãos.

O «Haricot de Soissons» tem uma cor de marfim homogénea reniforme e um teor de humidade entre 12 e 17 %.

As características específicas do «Haricot de Soissons» são as seguintes:

pele fina que, após imersão durante 12 horas (no mínimo) e cozedura, é impercetível;

excelente cozedura;

textura tenra e untuosa após cozedura.

As qualidades do «Haricot de Soissons» estão ligadas aos fatores naturais da área e ao saber-fazer dos produtores.

A pele fina e a cor marfim homogénea do «Haricot de Soissons» devem-se à combinação de um calor não excessivo durante o ciclo vegetativo com um crescimento vigoroso graças, nomeadamente, a solos leves que aquecem rapidamente e com uma boa capacidade de retenção hídrica.

Os solos apresentam uma textura relativamente equilibrada, com um teor de argila não superior a 45 % e areia não superior a 75 %, perfeitamente adequados para a sementeira e crescimento do «Haricot de Soissons».

A estacagem permite desenvolver a planta em toda a sua altura e beneficiar de condições ótimas de insolação e ventilação, permitindo tirar partido da precipitação frequente sem afetar a saúde da planta.

A colheita das vagens em uma ou mais passagens ou em planta inteira pelo menos 3 semanas após o corte dos pés é justificada pela floração de junho a setembro. O conhecimento da fase de maturação permite garantir a tenrura e textura untuosa do grão, bem como a sua pele impercetível após a cozedura.

A debulha das vagens para separar os grãos faz parte do saber-fazer para preservar a integridade do grão, sem o danificar ou quebrar.

A reputação do «Haricot de Soissons» estabeleceu-se ao longo de vários séculos.

O comércio de feijão seco desenvolveu-se graças à presença de produtores e comerciantes na zona de Soissons, o que contribuiu para o desenvolvimento do produto. «Esta pequena província [a área de Soissons] é fértil em diversos tipos de produção, sendo abundante, em especial, em alimentos, tais como sementes de todas as espécies cujo comércio é considerável, e em vegetais como o feijão, que são exportados para muito longe, ou as alcachofras, que chegam a Paris» (Nota sobre Fabricação, Indústria e Comércio da Área de Soissons, de 22.2.1787).

Em 1804, Grimod de la Reynière, um crítico gastronómico francês, evocou a reputação histórica do «Haricot de Soissons»: «Soissons é a região francesa reputada por produzir o melhor feijão». Também o inventário do Conseil National des Arts Culinaires indica que «o feijão branco de Soissons figura entre os vegetais mais populares dos parisinos do 18ème».

As estatísticas do Ministério da Agricultura de 1928 atestam a utilização maioritária da espécie Phaseolus coccineus pelos produtores, adaptada aos fatores naturais da região.

O inventário do património culinário francês, referente aos produtos locais e às receitas tradicionais (Albin Michel/CNAC - Região da Picardia, edição de 1999), menciona o «Haricot de Soissons» como um produto específico da região.

O «Haricot de Soissons» está presente no Larousse gastronómico (edição de 1996, sob a égide de um comité gastronómico presidido por Joël Robuchon), uma obra de referência sobre gastronomia, a sua história e técnicas culinárias.

A dinâmica atual da indústria «Haricot de Soissons» baseia-se na presença de produtores independentes e de uma cooperativa criada em 2003 com mais de 80 % de produtores.

A reputação do «Haricot de Soissons» está documentada na imprensa e nos documentos turísticos de Aisne.

O «Haricot de Soissons» está igualmente presente na carta dos restaurantes gastronómicos. Por exemplo, o chefe Lucas Vannier propõe um filete de dourada acompanhado de uma compota de «haricots de Soissons» com doce de tomate.

A festa «Haricot de Soissons», instituída pela cidade homónima em 2005, é um verdadeiro êxito, com a presença de 50 000 a 60 000 visitantes, com animações e degustações de pratos.

Referência à publicação do caderno de especificações

https://extranet.inao.gouv.fr/fichier/CDC-Haricot-de-Soissons-propre.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.