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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 55 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
66.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2023/C 55/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.11019 — PREMERENI / SUAS CLEAN ENERGY / JVs) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2023/C 55/02 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2023/C 55/03 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11038 — ROTHSCHILD & CO / ANDERA PARTNERS / FINANCIERE CANELLA) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2023/C 55/04 |
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2023/C 55/05 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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14.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.11019 — PREMERENI / SUAS CLEAN ENERGY / JVs)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 55/01)
Em 6 de fevereiro de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M11019. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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14.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
13 de fevereiro de 2023
(2023/C 55/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0686 |
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JPY |
iene |
141,65 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4485 |
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GBP |
libra esterlina |
0,88281 |
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SEK |
coroa sueca |
11,1550 |
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CHF |
franco suíço |
0,9849 |
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ISK |
coroa islandesa |
153,10 |
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NOK |
coroa norueguesa |
10,8213 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
23,739 |
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HUF |
forint |
385,48 |
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PLN |
zlóti |
4,7875 |
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RON |
leu romeno |
4,9031 |
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TRY |
lira turca |
20,1377 |
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AUD |
dólar australiano |
1,5388 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4263 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,3885 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,6846 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,4229 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 364,06 |
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ZAR |
rand |
19,1664 |
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CNY |
iuane |
7,2930 |
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IDR |
rupia indonésia |
16 278,44 |
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MYR |
ringgit |
4,6618 |
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PHP |
peso filipino |
58,581 |
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RUB |
rublo |
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THB |
baht |
36,177 |
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BRL |
real |
5,5576 |
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MXN |
peso mexicano |
19,8946 |
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INR |
rupia indiana |
88,3950 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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14.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/3 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.11038 — ROTHSCHILD & CO / ANDERA PARTNERS / FINANCIERE CANELLA)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 55/03)
1.
Em 6 de fevereiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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Five Arrows Sustainable Investments («FASI», Luxemburgo), pertencente ao grupo Rothschild & Co (França), |
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Andera Partners (França), |
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Financière Canella (França), controlada pela Andera Partners. |
A FASI e a Andera Partners vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Financière Canella.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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A FASI consiste em fundos de investimento geridos e assessorados pela Five Arrows Managers e centrados no investimento em empresas de média dimensão na Europa Ocidental, |
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A Andera Partners é uma sociedade de gestão de ativos especializada em participações privadas, |
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A Financière Canella dedica-se à renovação de edifícios residenciais comunitários na região de Paris (Ilha de França). |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.11038 — ROTHSCHILD & CO / ANDERA PARTNERS / FINANCIERE CANELLA
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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14.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/5 |
Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2023/C 55/04)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar da data da presente publicação.
PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA
Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
«Moutarde de Bourgogne»
N.o UE: PGI-FR-0503-AM01 – 24.9.2021
DOP ( ) IGP (X)
1. Agrupamento requerente e interesse legítimo
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ASSOCIATION MOUTARDE DE BOURGOGNE |
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Maison de l’Agriculture |
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1 rue des Coulots |
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21 121 Breteniere |
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FRANCE |
Tel. +33 0380686677
Endereço eletrónico: amb.moutarde@gmail.com
A Association Moutarde de Bourgogne é composta por todos os produtores de sementes de mostarda da Borgonha, armazenistas de sementes e fabricantes de pasta de mostarda da Borgonha. Por conseguinte, possui legitimidade para propor uma alteração do caderno de especificações da IGP «Moutarde de Bourgogne».
2. Estado-membro ou país terceiro
França
3. Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações
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☐ |
Nome do produto |
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Descrição do produto |
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Área geográfica |
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Prova de origem |
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Método de obtenção |
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Relação |
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Rotulagem |
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☒ |
Outras: dados de contacto do serviço competente do Estado-Membro, do agrupamento requerente e dos organismos de controlo. |
4. Tipo de alterações
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☒ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor. |
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☐ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
5. Alterações
5.1. Alterações que afetam elementos críticos
— Descrição do produto
Reformula-se o parágrafo «Características da “Moutarde de Bourgogne”», para permitir a produção sob a forma não peneirada designada «moutarde à l’ancienne» [mostarda à antiga], juntamente com a forma peneirada original, distinguindo-se os elementos descritivos específicos de cada uma. As características organoléticas essenciais deste produto, comuns a ambas as formas, são claramente identificadas.
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Suprime-se a expressão «mostarda forte ou extra-forte, feita com vinho branco», dado não descrever corretamente as características organoléticas do produto e a informação «feita com vinho branco» já constar do método de obtenção; |
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Suprime-se o qualificativo «clara» relativo à cor amarela, por não corresponder à realidade da pasta de mostarda da Borgonha; |
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Suprime-se a palavra «Borgonha» da descrição dos cheiros e aromas do vinho, dado a origem não poder ser garantida por meio de um exame organolético; |
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Qualifica-se a intensidade do picante por meio da expressão «de intensidade variável», uma vez que pode variar de uma pasta de mostarda para outra. |
No parágrafo «Características físico-químicas da “Moutarde de Bourgogne”», aditam-se as características físico-químicas do produto obtido sem peneiração, em conformidade com o pedido de alteração.
Os teores de matéria seca e de matéria gorda são inferiores no produto sem peneiração, devido à presença de sementes não trituradas ou apenas ligeiramente trituradas.
Estas informações relativas à descrição do produto constam do ponto 3.2 do documento único.
5.2. Alterações que não afetam elementos críticos
— Rubrica «Elementos comprovativos de que o produto é originário da área geográfica»
Adita-se o seguinte parágrafo introdutório, para permitir o controlo dos diferentes operadores do setor: «Os operadores que queiram participar, de forma parcial ou integral, na produção abrangida pelo caderno de especificações devem identificar-se junto do agrupamento para homologação antes do início da atividade em causa.»
Suprime-se a inscrição obrigatória de determinados operadores noutra associação de direito comum que não o agrupamento requerente.
Estas alterações não afetam o documento único.
— Rubrica «Descrição do método de obtenção do produto»
Suprime-se o parágrafo relativo a um plano de produção gerido pela APGMB (Association des Producteurs de Graines de Moutarde de Bourgogne) [Associação dos Produtores de Sementes de Mostarda da Borgonha], a fim de permitir a produção de sementes de mostarda por operadores que não sejam membros dessa associação de direito comum, distinta do agrupamento requerente.
Suprime-se da lista das espécies de sementes autorizadas a espécie Brassica juncea com «tegumento amarelo». Mantêm-se apenas as espécies Brassica nigra e Brassica juncea com «tegumento pardo». A espécie Brassica juncea com «tegumento amarelo» está pouco presente na área de produção e não é considerada suficientemente característica para produzir as sementes destinadas ao fabrico da «Moutarde de Bourgogne».
Suprime-se a descrição das características botânicas das variedades (cor, dimensão, forma, superfície), por não ser pertinente num caderno de especificações.
Suprime-se a descrição dos vinhos com denominação de origem e, em especial, a lista das castas de que provêm ou das características organoléticas, dado o excerto ser considerado desnecessário e figurar, além disso, nos respetivos cadernos de especificações das diferentes DOP de vinhos brancos da Borgonha. A utilização, como ingrediente, de vinho branco com denominação de origem produzido na região vitícola da Borgonha é uma característica do método de obtenção da «Moutarde de Bourgogne».
Adita-se o vinagre aos ingredientes autorizados. Em pequenas quantidades, o vinagre permite compensar a diminuição da acidez dos vinhos brancos resultante do aquecimento global e foi, desde sempre, utilizado para melhorar a conservação da pasta de mostarda.
Na lista de ingredientes, indica-se que a sacarose é o único açúcar autorizado.
Na descrição do produto, o parágrafo que descreve as variedades autorizadas numa lista determinada pelo agrupamento é suprimido e substituído pelo seguinte, no ponto «5.2.1. Produção das sementes de mostarda»: «Os agricultores utilizam apenas as variedades inscritas no catálogo francês de variedades.» A limitação a determinadas variedades escolhidas pelo agrupamento não era pertinente nem juridicamente justificada.
A fim de enquadrar a armazenagem das sementes, adita-se o seguinte parágrafo ao caderno de especificações: «O armazenista recolhe, nos seus silos de armazenagem, a produção dos diferentes produtores inscritos no plano de produção. Todas as sementes devem ser limpas para satisfazerem os critérios de conformidade relativos às características das sementes. É proibida a utilização de inseticida de armazenagem.»
Estas alterações não afetam o documento único.
No ponto «5.2.3. Características das sementes de mostarda antes da entrega aos fabricantes»:
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suprime-se o peso de mil sementes. No caderno de especificações em vigor, estabelece-se um mínimo de 2,35 gramas. O peso de mil sementes depende das condições climáticas prevalecentes em cada ano, que os produtores não podem controlar. Um parágrafo adicional prevê um procedimento de derrogação «se as condições climáticas tiverem sido de molde a comprometer a colheita», a fim de reduzir este limiar. Este procedimento de derrogação é demasiado impreciso para continuar em vigor. O peso de mil sementes pode facilitar a transformação em pasta de mostarda e determina o rendimento tecnológico desta transformação, mas não influencia a qualidade gustativa da pasta de mostarda; |
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substitui-se o valor de referência do teor de isotiocianatos voláteis pelo teor equivalente do seu precursor, a sinigrina. Os isotiocianatos voláteis, que conferem o sabor picante à mostarda, não estão presentes nas sementes, mas apenas na mostarda após a moagem e a ação enzimática da sinigrina; |
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suprime-se o teor mínimo de água e de matérias voláteis, uma vez que apenas o excesso de água nas sementes pode afetar negativamente a qualidade; |
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suprime-se o teor de proteínas. Este critério, tradicionalmente utilizado na seleção das variedades de sementes, não influencia a qualidade do produto acabado. |
Atualiza-se igualmente o ponto 3.3 do documento único, de modo a incorporar estas alterações.
No ponto «5.2.4. Fabrico da pasta de mostarda»:
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na composição do líquido de diluição, distinguem-se os ingredientes obrigatórios, que são o vinho branco e a água, do vinagre, cuja utilização é facultativa. Com efeito, a possibilidade de acrescentar vinagre é facultativa; |
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mantém-se a proporção de vinho branco de 25 % do líquido de diluição apenas para as mostardas peneiradas. Adita-se que, no caso da «moutarde à l’ancienne», esta percentagem é de 15 %; |
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a quantidade de vinagre é limitada pelo seu teor de ácido acético, que não pode exceder 4 % do líquido de diluição. Esta restrição permite, em caso de utilização de vinagre, manter as características organoléticas da «Moutarde de Bourgogne» e, em especial, os aromas de vinho branco. As provas de degustação comparativas demonstraram que, nesta proporção, o vinagre não altera as características essenciais do produto. |
Estas alterações não afetam o documento único.
— Rubrica «Relação com a origem geográfica»:
Adapta-se o parágrafo «Elementos que justificam a relação com a área geográfica» à descrição do produto e à introdução de uma forma não peneirada. A relação com a origem é relevante para ambas as formas, peneirada e não peneirada. A relação com a origem da mostarda peneirada, constante do caderno de especificações, é igualmente válida para a mostarda não peneirada, que foi, aliás, historicamente, a primeira forma a ser produzida. As duas formas distinguem-se apenas pela cor e textura.
Redige-se o capítulo 5 do documento único em conformidade.
— Elementos específicos da rotulagem
A fim de que os consumidores fiquem bem informados, no caso da mostarda não peneirada, indica-se que «a denominação legal “Moutarde à l’ancienne” deve figurar em carateres de dimensão não superior à dos da denominação registada “Moutarde de Bourgogne”».
Atualiza-se igualmente o ponto 3.6 do documento único, de modo a incorporar estas alterações.
1.1. ALTERAÇÕES DA REDAÇÃO
Transforma-se a estrutura geral do caderno de especificações para corresponder ao formato pretendido.
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suprime-se o sumário; |
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insere-se a rubrica «Serviço competente do Estado-Membro»; |
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Rubrica «Agrupamento requerente»: atualiza-se o endereço, resume-se a composição, suprimem-se as informações pormenorizadas sobre a composição e a história do agrupamento, sem que isso implique qualquer alteração da composição do agrupamento; |
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Rubrica «Descrição do produto» |
Transferem-se as características dos ingredientes da «Descrição do género alimentício» para a rubrica «5. Descrição do método de obtenção do produto, 5.1 Características dos ingredientes».
Nas características físico-químicas, especifica-se que os elementos já incluídos no caderno de especificações anterior se aplicam apenas à mostarda peneirada, distinguindo-se e definindo-se as normas aplicáveis à mostarda não peneirada (ver ponto 5.1 do presente documento). No caso da mostarda peneirada, relativamente à matéria seca e à matéria gorda, substitui-se o termo «conteúdo» pelo termo «teor», considerado mais adequado. No que diz respeito à quantidade de tegumento residual na pasta peneirada, especifica-se que esta é avaliada após a peneiração e a moagem.
Atualiza-se igualmente o ponto 3.3 do documento único, de modo a incorporar estas alterações.
— Rubrica «Delimitação da área geográfica»
Suprime-se a referência à região de Bourgogne, devido à alteração dos nomes das regiões administrativas francesas.
Atualiza-se a lista dos municípios adequados para a produção de sementes de mostarda, dada a fusão ou mudança de nome de numerosos municípios.
A descrição dos fatores naturais é suprimida nesta rubrica e resumida mais abaixo na rubrica «Relação com a área geográfica», em conformidade com a nova estrutura do caderno de especificações.
O caderno de especificações passou a incluir o seguinte texto: «Os documentos cartográficos que representam a área geográfica podem ser consultados no sítio Web do Institut national de l’origine et de la qualité.»
Suprimem-se os mapas.
Estas alterações não afetam o perímetro da área geográfica.
Estas alterações não afetam o documento único.
— Rubrica «Elementos comprovativos de que o produto é originário da área geográfica»
Atualizam-se as características de rastreabilidade para ter em conta as alterações do método de produção e das práticas dos operadores. Estas alterações não correspondem a um aumento das restrições impostas ao comércio do produto ou das suas matérias-primas.
Estas alterações não afetam o documento único.
— Rubrica «Descrição do método de obtenção do produto»
Em geral, reorganiza-se o capítulo a fim de:
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incluir elementos das características dos ingredientes anteriormente incluídos na descrição do produto, |
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atualizar a numeração e os títulos dos capítulos e dos subcapítulos, |
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descrever linearmente o método de obtenção, |
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suprimir redundâncias com outras rubricas do caderno de especificações, |
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suprimir o que é abrangido pelos controlos do organismo de certificação. |
Suprimem-se o texto original que descrevia o método de obtenção de um modo geral e os esquemas relativos às fases de produção, nos casos em que se consideram desnecessários ou fora de contexto, e resumem-se nos subcapítulos adequados.
Nos ingredientes autorizados, a referência à «diretiva europeia de 1995 sobre os aditivos» é substituída por uma referência à «regulamentação geral», abrangendo-se assim as atualizações da legislação. Substitui-se a frase: «com exceção […] – das essências naturais ou artificiais de mostarda, do extrato ou óleo essencial de mostarda.», considerada pouco explícita e difícil de compreender durante as inspeções, por: «A mostarda pode conter preparados aromatizantes e substâncias aromatizantes naturais, exceto aromas de mostarda, nomeadamente isotiocianato de alilo.», redação comparável à regulamentação francesa relativa às mostardas.
No capítulo «5.2.3. Características das sementes de mostarda antes da entrega aos fabricantes»:
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suprimem-se elementos redundantes com outras rubricas do caderno de especificações; |
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simplifica-se a redação do parágrafo relativo aos teores de sementes imaturas, de impurezas e de matérias estranhas, para permitir um controlo mais eficaz, sem alterar os valores de referência; |
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no quadro relativo aos critérios físico-químicos, suprimem-se as especificações (como o nível médio e os limites mínimos e máximos de monitorização), uma vez que se referem a indicadores e não constituem requisitos propriamente ditos. |
Adapta-se a redação do documento único em conformidade com estas alterações.
— Elementos que demonstram a relação com a origem geográfica
Reformula-se integralmente o capítulo, de modo a poder ser transcrito no documento único, respeitando o limite máximo de 2 500 palavras exigido pelo Regulamento (UE) n.o 668/2014.
A nova redação não afeta, portanto, a demonstração da relação com a área geográfica, baseada na qualidade específica da «Moutarde de Bourgogne».
Na Borgonha, produzem-se sementes de mostarda desde a Antiguidade. Os solos e o clima da região permitiram desde sempre produzir sementes de mostarda de grande qualidade, de sabor fortemente picante e cor atraente, que conferem boa textura à pasta.
As famosas vinhas da Borgonha são outra grande vantagem da região. A mistura de vinho branco e sementes de mostarda confere a esta receita um caráter atípico, com uma qualidade gustativa específica.
Estas alterações não afetam o documento único.
— Referências ao organismo de controlo
Atualiza-se a redação.
— Elementos específicos da rotulagem
Clarifica-se a redação.
— Requisitos nacionais:
Aditam-se os principais pontos a controlar no que respeita aos requisitos nacionais, em conformidade com a regulamentação nacional em vigor.
— Outros elementos
Suprimem-se o sumário, a bibliografia e os anexos.
Documento único: Transforma-se a ficha-resumo publicada em 2009 num documento único, reescrevendo-se todo o documento em conformidade com o novo quadro de redação.
DOCUMENTO ÚNICO
«Moutarde de Bourgogne»
N.o UE: PGI-FR-0503-AM01 – 24.9.2021
DOP ( ) IGP (X)
1. Nome(s)
«Moutarde de Bourgogne»
2. Estado-Membro ou país terceiro
França
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 2.8. Pasta de mostarda
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
A «Moutarde de Bourgogne» peneirada é amarela, de textura espessa, homogénea e untuosa. O produto não peneirado ostenta a denominação legal adicional «moutarde à l’ancienne» [mostarda à antiga] e distingue-se por apresentar cor amarelo-acastanhada e textura espessa, com sementes mais ou menos trituradas.
A «Moutarde de Bourgogne», quer seja ou não peneirada, caracteriza-se pelo aroma forte e típico de vinho branco, o picante de intensidade variável e o sabor acentuado a vinho branco.
Características físico-químicas da «Moutarde de Bourgogne»:
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«Moutarde de Bourgogne» peneirada:
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A «Moutarde de Bourgogne» não peneirada pode ostentar a denominação legal adicional «moutarde à l’ancienne», sob reserva dos seguintes critérios:
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3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
Caracterização das matérias-primas:
Sementes de mostarda
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As espécies selecionadas são as seguintes: Brassica juncea (apenas com o tegumento castanho) e Brassica nigra. |
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Variedades inscritas no catálogo francês de variedades. |
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Características, em percentagem:
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Aroma e sabor
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Ausência visível de bolores e insetos. |
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Critérios físico-químicos
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Vinho branco
A «Moutarde de Bourgogne» é elaborada com um vinho branco com denominação de origem produzido na região vitícola da Borgonha.
Outros ingredientes e aditivos autorizados
Os outros ingredientes e aditivos autorizados são:
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no líquido de diluição: água. Pode utilizar-se vinagre de álcool. |
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sal |
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açúcar (sacarose) |
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especiarias e ervas aromáticas |
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aditivos: os permitidos pela regulamentação geral, com exceção de: |
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corantes artificiais |
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estabilizadores ou espessantes |
A mostarda pode conter preparados aromatizantes e substâncias aromatizantes naturais, exceto aromas de mostarda, nomeadamente isotiocianato de alilo.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
As sementes e a pasta de mostarda devem ser produzidas na área geográfica identificada.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere
Não aplicável
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
Na rotulagem figuram, obrigatoriamente e no mesmo campo visual, os seguintes elementos:
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— |
a denominação registada «Moutarde de Bourgogne» – e, para os produtos não sujeitos a peneiração, a denominação legal «Moutarde à l’ancienne», em carateres de dimensão não superior à dos da denominação registada «Moutarde de Bourgogne». |
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica de produção da pasta de mostarda «Moutarde de Bourgogne» compreende todos os municípios dos departamentos de Côte-d’Or, Nièvre, Saône-et-Loire e Yonne.
No interior desta área, selecionou-se uma zona adequada à cultura de sementes de mostarda. Esta última é definida à luz dos critérios geológicos e pedológicos que visam selecionar os meios favoráveis à cultura da mostarda, ou seja, excluindo os solos pardos ácidos e os solos podzolizados situados a altitudes elevadas. Os ensaios de cultivo revelaram que estes solos têm um potencial limitado, relacionado com sementes pouco cheias e com um teor insuficiente de sinigrina (precursor do isotiocianato volátil), que não permite produzir a pasta de mostarda característica.
5. Relação com a área geográfica
A relação com a origem da «Moutarde de Bourgogne», peneirada e não peneirada, baseia-se na sua qualidade específica.
O clima semicontinental e os solos predominantemente argilo-calcários da Borgonha permitem produzir sementes de mostarda de grande qualidade, de sabor picante e cor atraente, que conferem boa textura à pasta. A estes fatores naturais junta-se a mestria dos produtores da região, que se tem desenvolvido desde a Antiguidade, beneficiando de vinhas de renome. A mistura do vinho branco da Borgonha com denominação de origem e das sementes de mostarda confere a esta receita um caráter atípico, com uma qualidade gustativa específica.
A região da Borgonha apresenta um clima semicontinental bastante homogéneo, mais oceânico na zona de Nièvre e mais variável a leste. No inverno, as temperaturas médias são de 1,4 °C em Dijon e de 2,8 °C em Nevers; no verão, são de 19,5 °C em Dijon e de 18,4 °C em Nevers. A precipitação média anual varia entre 650 e 900 mm e a região conta com cerca de 1 830 horas de sol por ano. O clima da Borgonha é, assim, propício à cultura da mostarda.
A cultura da mostarda não requer uma grande quantidade de água: trata-se, com efeito, de uma planta muito resistente à seca. No entanto, um período chuvoso no final de maio, durante o enchimento das sementes, é-lhe favorável.
Entre 1994 e finais de 2000, a Chambre d’Agriculture de Côte-d’Or realizou ensaios de cultivo em vários tipos de solo. Esses ensaios demonstraram que determinados solos não permitem produzir sementes de mostarda conformes, em especial no que diz respeito à dimensão mínima das sementes e ao teor mínimo de sinigrina, precursor do isotiocianato volátil.
Assim, não podem utilizar-se para a produção de sementes de mostarda os solos pardos ácidos de toda a cumeada cristalina de Morvan e de Haut-Charolais, assentes num embasamento cristalino, em xistos e em camadas de arenito do Triásico, nem os solos podzolizados de Haut-Morvan situados a altitudes elevadas assentes num embasamento cristalino.
Delimitou-se a zona que pode ser utilizada para a cultura da mostarda e estabeleceu-se a lista dos municípios em causa.
A Borgonha desenvolveu a indústria da mostarda principalmente por motivos geográficos.
Na época galo-romana, a rota das especiarias passava por Dijon e os habitantes da Borgonha habituaram-se a consumi-las. Quando a rota das especiarias foi desviada devido às invasões bárbaras, os borgonheses, misturando-se com a população local, utilizaram a mostarda como alternativa. Dado que a mostarda, na sua forma silvestre, crescia espontaneamente na região, a população local começou a misturar sementes de mostarda secas e ligeiramente trituradas com um diluente ácido, produzindo assim uma pasta de mostarda atualmente conhecida como «à l’ancienne» [à antiga].
Existe uma estreita relação histórica entre a Borgonha e a mostarda. Uma hipótese atribui a origem da palavra «moutarde» [mostarda] à divisa dos duques de Borgonha «Moult me tarde», que os fabricantes de mostarda colocavam nos recipientes para homenagear os seus senhores feudais.
O vinho e a mostarda estão também estreitamente relacionados.
Em «La vie privée des français» [A vida privada dos franceses] (1792), Pierre Jean-Baptiste Legrand d’Aussy afirma: «além disso, era natural que a província que fornece grande parte dos melhores vinhos do Reino produzisse a melhor mostarda com os seus vinhos».
Os fabricantes de mostarda utilizam vinhos brancos ácidos da Borgonha, de título alcoométrico baixo, cuja intensidade aromática permite dotar a mostarda das suas características organoléticas. A acidez original resultante dos vinhos fracos pode ser mantida acrescentando vinagre, para conservação e melhoria organolética.
Os fabricantes de mostarda não tardaram a utilizar a denominação «Moutarde de Bourgogne» para vender os seus produtos. Com efeito, existem registos antigos desta denominação ou que se referem à Borgonha. Por exemplo:
Em 7 de julho de 1891, os senhores Méras (Leon e Ernest), fabricantes de Sens, apresentaram o pedido de registo da marca «Moutarde de Bourgogne, extrablanche supérieure» na Secretaria do Tribunal de Comércio de Sens.
A «Moutarde de Bourgogne» peneirada é amarela, de textura espessa, homogénea e untuosa. O produto não peneirado ostenta, além da denominação «Moutarde de Bourgogne», a denominação legal adicional «moutarde à l’ancienne». Apresenta cor amarelo-acastanhada e textura espessa, com sementes mais ou menos trituradas.
A «Moutarde de Bourgogne», quer seja ou não peneirada, caracteriza-se pelo aroma forte e típico de vinho branco, o sabor acentuado a vinho branco e o picante de intensidade variável. A proporção de vinho branco da Borgonha com denominação de origem no líquido de diluição é obrigatoriamente significativa, o que garante a qualidade específica da «Moutarde de Bourgogne». O vinho branco representa 15 %, no mínimo, do líquido de diluição, na mostarda não peneirada, e 25 %, no mínimo, do líquido de diluição, na mostarda peneirada.
Referência à publicação do caderno de especificações
https://extranet.inao.gouv.fr/fichier/CDC-MoutardeDeBourgognev-propre.pdf
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14.2.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/14 |
Publicação de um pedido de registo de uma denominação em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2023/C 55/05)
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.
DOCUMENTO ÚNICO
«Kullings kalvdans»
N.o UE: PGI-SE-02511 — 5.6.2019
DOP ( ) IGP (X)
1. Nome(s) [da DOP ou IGP]
«Kullings kalvdans»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Suécia
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.4. Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
O «Kullings kalvdans» é um pudim cozido no forno fabricado a partir de colostro de vaca. É vendido simples ou aromatizado com canela ou cardamomo.
O «Kullings kalvdans» é vendido exclusivamente no estado fresco.
Os produtos comercializados com a denominação protegida «Kullings kalvdans» preenchem os seguintes requisitos:
Forma: É vendido em embalagens redondas ou quadradas, em função do tamanho.
Peso: 0,1 kg – 2 kg.
Cor: amarelo-dourado escuro à superfície, mudando para um amarelo mais claro no interior.
Textura: lisa, mas cremosa e com caráter redondo.
Consistência: varia de cremosa a firme.
Aroma: cheiro a leite forte e concentrado, com notas de manteiga e natas.
Sabor: redondo, pleno e intenso, ligeiramente doce. Notas de leite aquecido em lume brando, de manteiga sem sal e de caramelo de manteiga.
Travo: sensação longa e agradável em toda a boca.
Sensação na boca: cremosa e lisa, passando para suave com granulosidade fina. Sedosa e elegante.
Teor de matéria gorda: 4 % – 6 %.
Proteínas: 8 % – 10 %.
Hidratos de carbono: 8 % – 9 %, dos quais, lactose: 4 % – 5 %.
Sal: 0,2 % – 0,3 %.
O «Kullings kalvdans» aromatizado com canela ou cardamomo apresenta as seguintes características adicionais:
Cor: a camada superficial apresenta manchas de cor castanha ou avelã.
Aroma: «Kullings kalvdans» aromatizado com cardamomo: um aroma característico a cardamomo que lembra as tostas de cardamomo suecas acabadas de sair do forno.
«Kullings kalvdans» aromatizado com canela: um aroma característico a canela que lembra os bolos de canela suecos.
Sabor: «Kullings kalvdans» aromatizado com cardamomo: sabor característico a cardamomo e mais doce. Travo com notas claras de cardamomo.
«Kullings kalvdans» aromatizado com canela: sabor característico a canela, com notas suaves de cacau e caramelo. O sabor a canela é mais forte à superfície e desvanece para o fundo. Travo com notas claras de canela.
Outros ingredientes: açúcar, sal (NaCl), canela ou cardamomo.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
A alimentação das vacas é constituída maioritariamente por forragens, diferentes variedades de erva e trevo, cultivadas principalmente nas respetivas explorações. Durante o verão, as vacas estão ao ar livre e pastam erva, trevo e diversas plantas. Geralmente é necessário completar as forragens com alimentos concentrados, como os cereais. Os agricultores prestam atenção às propriedades das forragens e às necessidades nutricionais das vacas, a fim de otimizar as condições de parto e de lactação.
Colostro fresco ou congelado não pasteurizado.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada
Todas as fases de produção, desde a receção da matéria-prima até à mistura, aromatização e cozedura do colostro, devem ter lugar na área geográfica indicada no ponto 4.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
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3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
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4. Uma definição concisa da área geográfica
A área de produção do «Kullings kalvdans» é delimitada pelos seguintes troços rodoviários (1):
Nossebro — Jonslund, estrada 186;
Jonslund — Vara Vickerås 1:3, estrada 2506;
Vara Vickerås 1:3 — Eling, estrada 2519;
Eling – Larv, estrada 2520;
Larv – Vara Malmene 8:1, estrada 2650;
Vara Malmene 8:1 – Floby, estrada 2661;
Floby – Floby, estrada 2663;
Floby – Falköping Floby-Åsen, estrada 2658;
Falköping Floby-Åsen – Falköping Jäla 8:3, estrada 2649;
Falköping Jäla 8:3 – Falköping Jäla 8:9, estrada 1850;
Falköping Jäla 8:9 – Herrljunga Brogärdet 1:2 estrada 2646;
Herrljunga Brogärdet 1:2 – Herrljunga Duvered 1:22, estrada 1857;
Herrljunga Duvered 1:2 – Döve, estrada 1851;
Döve – Älmestad, estrada 1859;
Älmestad – Murum, estrada 182;
Murum – Ulricehamn Hällstads-Djupedal 1:1, estrada 1827;
Ulricehamn Hällstads-Djupedal 1:1 – Stommen, estrada 1826;
Stommen – Fänneslunda, estrada 1815;
Fänneslunda – Herrljunga Sannum 1:7, estrada 1814;
Herrljunga Sannum 1:7 – Borgstena, estrada 1807;
Borgstena – Borgstena, estrada 183;
Borgstena – Borås Tämta 2:4, estrada 182;
Borås Tämta 2:4 – Stommen, estrada 42;
Stommen – Asstorp, estrada 1772;
Asstorp – Vralen, estrada 1773;
Vralen – Bredared, estrada 1768;
Bredared – Sandhult, estrada 1766;
Sandhult – Hedared, estrada 180;
Hedared – Töllsjö, estrada 1682;
Töllsjö – Bollebygd, estrada 1758;
Bollebygd – Härryda Rya 3:3, estrada 554;
Härryda Rya 3:3 – Lerum, estrada 523;
Lerum – Lerum, estrada 1938;
Lerum – Lerum, estrada 1940;
Lerum – Gråbo, estrada 1939;
Gråbo – Nossebro, estrada 190.
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1) |
As rotas e os números das estradas correspondem à situação em junho de 2022. |
5. Relação com a área geográfica
A relação entre as propriedades específicas do «Kullings kalvdans» e a área geográfica assenta nas características do produto, que se devem à sua origem geográfica e, em especial, aos fatores humanos prevalecentes nessa zona.
Especificidade do produto
O «Kullings kalvdans» é um produto natural puro fabricado a partir de colostro. Devido ao elevado teor proteico do colostro, o leite coagula quando é aquecido, o que confere ao «Kullings kalvdans» a sua textura (lisa e cremosa), consistência (cremosa a ligeiramente firme), cor (amarelo claro com superfície dourada), sabor (redondo, cheio, ligeiramente doce que lembram o caramelo de manteiga) e aroma (leite, nata e manteiga) característicos.
Uma vez que é fabricado apenas a partir de colostro, a nata de colostro vem à superfície do «kalvdans» durante a cozedura, contribuindo para a cor dourada e o sabor característico do «Kullings kalvdans».
As características do «Kullings kalvdans» distinguem-se, portanto, das de outros «kalvdans» mais comuns no mercado sueco, que são fabricados a partir de leite de vaca normal ou com uma mistura de leite e de colostro, à qual são adicionados espessantes, como ovos e/ou farinha, para obter uma consistência firme.
Relação de causalidade
O «Kullings kalvdans» é um produto de leitaria artesanal. A produção é efetuada segundo métodos que remontam à antiga tradição de Västergötland que consiste em fabricar «kalvdans» apenas a partir de colostro. Em 2013, os produtores foram premiados pela «Gastronomiska Akademin» (academia de gastronomia) por terem preservado esta tradição.
Antigamente, todas as vacas pariam aproximadamente na mesma época do ano, pelo que o «kalvdans» era um produto sazonal. Contudo, o «Kullings kalvdans» é produzido o ano inteiro. Tal é possível porque os produtores desenvolveram um sistema em que, na altura da ordenha, as explorações leiteiras rotulam o colostro com o nome da exploração, o número individual da vaca, a data da ordenha e o teor proteico do leite, congelando de seguida o colostro até à sua utilização na produção «Kullings kalvdans». Esta identificação de cada lote de colostro orienta o queijeiro na preparação da mistura correta de colostro para fabricar o «Kullings kalvdans».
Para garantir as especificidades do «Kullings kalvdans», o colostro utilizado provém exclusivamente de explorações locais da região de Västra Götaland. Estas explorações prestam especial atenção às propriedades das forragens e às necessidades nutricionais das vacas, a fim de otimizar as condições de parto e de lactação. Participam igualmente no sistema de rotulagem e de congelação do colostro de acordo com os critérios estabelecidos pelos produtores de «Kullings kalvdans».
O «Kullings kalvdans» é fabricado com o colostro das três a quatro primeiras ordenhas após o parto. Nessa altura, a vaca produz cerca de cinco litros de colostro a mais da quantidade necessária para o vitelo sobreviver.
A qualidade do colostro, incluindo o seu teor proteico e a quantidade de nata, desempenha um papel importante nas características do «Kullings kalvdans». O colostro tem um teor de proteínas e de matéria gorda aproximadamente duas vezes superior ao do leite normal, mas este teor, bem como a cor, o aroma e o sabor, são influenciados por fatores como a alimentação e a raça das vacas e pelo número de ordenhas após o parto.
O talento do queijeiro para misturar o colostro com diferentes teores em proteínas e em natas é essencial para a textura, a consistência e o sabor do «Kullings kalvdans». Um elevado teor proteico confere firmeza ao «kalvdans», ao passo que a quantidade de nata influencia o seu sabor, textura, consistência, cor e sensação na boca.
Ao misturar colostro proveniente de diferentes explorações, vacas e ordenhas, o queijeiro também pode adaptar a textura e a consistência às preferências locais e tradicionais.
Referência à publicação do caderno de especificações
https://www.livsmedelsverket.se/globalassets/foretag-regler-kontroll/livsmedelsinformation-markning-halsopastaenden/skyddade-beteckningar/ansokan_kullings_kalvdans_2022_08_29.pdf