ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 51

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
10 de fevereiro de 2023


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 51/01

Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de origem transitórias que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes de aplicação na zona pan-euro-mediterrânica (PEM)

1

2023/C 51/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10995 — INFINITE ELECTRONICS INTERNATIONAL / CABLE CONNECTIVITY GROUP) ( 1 )

7


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 51/03

Taxas de câmbio do euro — 9 de fevereiro de 2023

8


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2023/C 51/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11042 — BLACKROCK / AT&T / GIGAPOWER) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

9

2023/C 51/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10992 — KAUFLAND / SCP REAL ASSETS) ( 1 )

11

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2023/C 51/06

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

12

2023/C 51/07

Publicação de um pedido de registo de uma denominação em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

19


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

10.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/1


Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de origem transitórias que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes de aplicação (1) na zona pan-euro-mediterrânica (PEM)

(2023/C 51/01)

Para efeitos da aplicação da acumulação diagonal de origem entre as Partes Contratantes de aplicação, as Partes Contratantes de aplicação em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente às outras Partes Contratantes de aplicação.

Recorda-se que a acumulação diagonal (de operações de complemento de fabrico ou de transformação e/ou matérias) só pode ser aplicada se as Partes Contratantes de aplicação de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todas as Partes Contratantes de aplicação que participam na obtenção do caráter de produto originário.

Os produtos originários de uma Parte Contratante de aplicação que não tenha concluído um acordo com as Partes Contratantes de aplicação de produção final e/ou de destino final serão considerados não originários.

Com base nas notificações efetuadas pelas Partes Contratantes de aplicação para a Comissão Europeia, os quadros em anexo especificam:

 

Quadro 1 – uma síntese simplificada das possibilidades de acumulação em 1 de fevereiro de 2023.

 

Quadro 2 – a data a partir da qual a acumulação diagonal é aplicável.

No quadro 1, um «X» assinala a existência entre dois parceiros de um acordo de comércio livre com regras de origem que permitem a acumulação com base nas regras de origem transitórias. A acumulação diagonal envolvendo três parceiros deve ser indicada com um «X» nas casas relativas aos três parceiros.

No quadro 2, as datas mencionadas referem-se à data de aplicação da acumulação diagonal com base no artigo 8.o do apêndice A de cada protocolo sobre as regras de origem entre as Partes Contratantes de aplicação. Nesse caso, a data é precedida de um «(T)»;

O anexo I contém uma lista das Partes Contratantes de aplicação que optaram unilateralmente por alargar a aplicação do artigo 7.o, n.o 3, das regras transitórias previstas no apêndice A dos protocolos bilaterais sobre regras de origem à importação dos produtos classificados nos capítulos 50 a 63.

Os códigos das Partes Contratantes de aplicação enumeradas nos quadros são os seguintes:

União Europeia

UE

Estados da EFTA:

 

Islândia

IS

Suíça (incluindo Listenstaine) (2)

CH (+ LI)

Noruega

NO

Ilhas Faroé

FO

Participantes no Processo de Barcelona:

Jordânia

JO

Palestina (3)

PS

Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE:

Albânia

AL

Bósnia-Herzegovina

BA

Cossovo (*1)

KO

Macedónia do Norte

MK

Sérvia

RS

Montenegro

ME

Geórgia

GE

República da Moldávia

MD

A presente comunicação substitui a Comunicação 2022/C 405/04 (JO C 405 de 21.10.2022, p. 56).

Quadro 1

Síntese simplificada das possibilidades de acumulação diagonal ao abrigo das regras de origem transitórias na zona pan-euro-mediterrânica em 1 de fevereiro de 2023

 

UE

CH (+LI)

IS

NO

FO

JO

PS

AL

BA

KO

MK

RS

ME

GE

MD

UE

 

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

CH (+LI)

X

 

X

X

 

 

 

X

 

 

X

X

X

 

 

IS

X

X

 

X

 

 

 

X

 

 

X

X

X

 

 

NO

X

X

X

 

 

 

 

X

 

 

X

X

X

 

 

FO

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JO

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PS

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AL

X

X

X

X

 

 

 

 

X

X

X

X

X

 

X

BA

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

X

X

X

 

X

KO

X

 

 

 

 

 

 

X

X

 

X

X

X

 

X

MK

X

X

X

X

 

 

 

X

X

X

 

X

X

 

X

RS

X

X

X

X

 

 

 

X

X

X

X

 

X

 

X

ME

X

X

X

X

 

 

 

X

X

X

X

X

 

 

X

GE

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MD

X

 

 

 

 

 

 

X

X

X

X

X

X

 

 


Quadro 2

Data de aplicação das regras de origem transitórias que preveem a acumulação diagonal na zona pan-euro-mediterrânica

 

UE

CH (+LI)

IS

NO

FO

JO

PS

AL

BA

KO

MK

RS

ME

GE

MD

UE

 

(T) 1.9.2021

(T) 1.9.2021

(T) 1.9.2021

(T) 1.9.2021

(T) 1.9.2021

(T) 1.9.2021

(T) 1.9.2021

 

(T) 15.10.2022

(T) 9.9.2021

(T) 6.12.2021

(T) 9.2.2022

(T) 1.9.2021

(T) 16.11.2021

CH (+LI)

(T) 1.9.2021

 

(T) 1.11.2021

(T) 1.11.2021

 

 

 

(T) 1.1.2022

 

 

(T) 1.4.2022

(T) 1.1.2022

(T) 1.4.2022

 

 

IS

(T) 1.9.2021

(T) 1.11.2021

 

(T) 1.11.2021

 

 

 

(T) 1.1.2022

 

 

(T) 1.4.2022

(T) 1.1.2022

(T) 1.4.2022

 

 

NO

(T) 1.9.2021

(T) 1.11.2021

(T) 1.11.2021

 

 

 

 

(T) 1.1.2022

 

 

(T) 1.4.2022

(T) 1.1.2022

(T) 1.4.2022

 

 

FO

(T) 1.9.2021

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JO

(T) 1.9.2021

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PS

(T) 1.9.2021

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AL

(T) 1.9.2021

(T) 1.1.2022

(T) 1.1.2022

(T) 1.1.2022

 

 

 

 

(T)

1.2.2023

(T)

1.2.2023

(T)

1.2.2023

(T)

1.2.2023

(T)

1.2.2023

 

(T)

1.2.2023

BA

 

 

 

 

 

 

 

(T)

1.2.2023

 

(T)

1.2.2023

(T)

1.2.2023

(T)

1.2.2023

(T)

1.2.2023

 

(T)

1.2.2023

KO

(T) 15.10.2022

 

 

 

 

 

 

(T)

1.2.2023

(T)

1.2.2023

 

(T)

1.2.2023

(T)

1.2.2023

(T)

1.2.2023

 

(T)

1.2.2023

MK

(T) 9.9.2021

(T) 1.4.2022

(T) 1.4.2022

(T) 1.4.2022

 

 

 

(T)

1.2.2023

(T)

1.2.2023

(T)

1.2.2023

 

(T)

1.2.2023

(T)

1.2.2023

 

(T)

1.2.2023

RS

(T) 6.12.2021

(T) 1.1.2022

(T) 1.1.2022

(T) 1.1.2022

 

 

 

(T)

1.2.2023

(T)

1.2.2023

(T)

1.2.2023

(T)

1.2.2023

 

(T)

1.2.2023

 

(T)

1.2.2023

ME

(T) 9.2.2022

(T) 1.4.2022

(T) 1.4.2022

(T) 1.4.2022

 

 

 

(T)

1.2.2023

(T)

1.2.2023

(T)

1.2.2023

(T)

1.2.2023

(T)

1.2.2023

 

 

(T)

1.2.2023

GE

(T) 1.9.2021

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MD

(T) 16.11.2021

 

 

 

 

 

 

(T)

1.2.2023

(T)

1.2.2023

(T)

1.2.2023

(T)

1.2.2023

(T)

1.2.2023

(T)

1.2.2023

 

 


(1)  «Parte Contratante de aplicação», uma parte contratante na Convenção PEM que integra as regras de origem transitórias nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais com outra Parte Contratante na Convenção PEM.

(2)  A Suíça e o Principado do Listenstaine formam uma união aduaneira.

(3)  Esta designação não deve ser interpretada como um reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica as posições de cada Estado-Membro quanto a esta questão.

(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução n.o 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Cossovo.


ANEXO I

Lista das Partes Contratantes de aplicação que optaram por alargar a aplicação do artigo 7.o, n.o 3

A.   

Lista das Partes Contratantes de aplicação que optaram por alargar a aplicação do artigo 7.o, n.o 3, a todos os seus parceiros que aplicam as regras transitórias

Islândia

Noruega

Suíça (Listenstaine)

B.   

Lista das Partes Contratantes de aplicação que optaram por alargar a aplicação do artigo 7.o, n.o 3, a um número limitado de parceiros que aplicam as regras transitórias

Albânia – aos Estados da EFTA

Montenegro – aos Estados da EFTA

Macedónia do Norte – aos Estados da EFTA

Sérvia – aos Estados da EFTA

Os participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE e a República da Moldávia (Partes no Acordo de Comércio Livre da Europa Central) — entre si


10.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10995 — INFINITE ELECTRONICS INTERNATIONAL / CABLE CONNECTIVITY GROUP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 51/02)

Em 25 de janeiro de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M10995.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

10.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/8


Taxas de câmbio do euro (1)

9 de fevereiro de 2023

(2023/C 51/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0771

JPY

iene

140,80

DKK

coroa dinamarquesa

7,4419

GBP

libra esterlina

0,88515

SEK

coroa sueca

11,1390

CHF

franco suíço

0,9890

ISK

coroa islandesa

151,10

NOK

coroa norueguesa

10,9123

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

23,698

HUF

forint

385,80

PLN

zlóti

4,7388

RON

leu romeno

4,8935

TRY

lira turca

20,2844

AUD

dólar australiano

1,5409

CAD

dólar canadiano

1,4423

HKD

dólar de Hong Kong

8,4551

NZD

dólar neozelandês

1,6906

SGD

dólar singapurense

1,4237

KRW

won sul-coreano

1 355,38

ZAR

rand

19,0134

CNY

iuane

7,2992

IDR

rupia indonésia

16 279,95

MYR

ringgit

4,6488

PHP

peso filipino

58,659

RUB

rublo

 

THB

baht

36,013

BRL

real

5,6165

MXN

peso mexicano

20,3293

INR

rupia indiana

88,8905


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

10.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.11042 — BLACKROCK / AT&T / GIGAPOWER)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 51/04)

1.   

Em 1 de fevereiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

BlackRock, Inc. (Blackrock, EUA),

AT&T Inc. (AT&T, EUA),

Gigapower, LLC (Gigapower, EUA), controlada pela AT&T.

A BlackRock e a AT&T vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Gigapower.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A BlackRock é um gestor de investimentos. A BlackRock Alternatives Management, LLC, a filial da Blackrock que irá adquirir o controlo conjunto da Gigapower, controla e gere as decisões de investimento de um fundo centrado nos investimentos na cadeia de valor das infraestruturas digitais, energéticas, elétricas e dos transportes.

A AT&T é um fornecedor de serviços de comunicações e tecnologias.

3.   

As atividades da Gigapower consistirão em projetar, construir, deter e explorar redes de fibra nos Estados Unidos e operar enquanto grossista de fibra para os fornecedores de serviços Internet e outras empresas nos Estados Unidos.

4.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

5.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11042 — BLACKROCK / AT&T / GIGAPOWER

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


10.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10992 — KAUFLAND / SCP REAL ASSETS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 51/05)

1.   

Em 1 de fevereiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Kaufland Immobilien GmbH & Co. KG («Kaufland», Alemanha), controlada por SB Kaufland KG («grupo Kaufland», Alemanha), que faz parte do grupo Schwarz,

Bens imóveis em Colónia, Staßfurt e Waiblingen (coletivamente «SCP Real Assets», Alemanha), controlados por SCP Retail Properties A XII s.à r.l., SCP Retail Properties C XII s.à r.l. e SCP Retail Properties C XXII s.à r.l., que fazem todas parte do grupo SCP, controlado por Marjorie Brabet-Friel.

A Kaufland vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade dos SCP Real Assets.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

O grupo Schwarz opera principalmente no setor da venda a retalho de produtos alimentares, através das cadeias Kaufland e Lidl. O grupo Schwarz também produz refrigerantes, produtos de padaria, gelados, massas alimentícias e café e desenvolve atividades nos setores da recolha, distribuição e comercialização de materiais recicláveis. O grupo Schwarz também começou recentemente a oferecer serviços de computação em nuvem,

Os SCP Real Assets são bens imóveis em Colónia, Staßthe e Waiblingen, na Alemanha, nos quais operam os supermercados Real. O grupo SCP investe e/ou oferece consultoria principalmente no setor imobiliário, incluindo o arrendamento e a gestão de instalações comerciais na Alemanha.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10992 — KAUFLAND / SCP REAL ASSETS

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

10.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/12


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2023/C 51/06)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Savennières»

PDO-FR-A0158-AM02

Data da comunicação: 14.11.2022

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.    Code officiel géographique (código geográfico oficial)

Os municípios da área geográfica e da zona de proximidade imediata foram atualizados de acordo com o Code officiel géographique.

Esta situação não tem impacto no perímetro da área geográfica delimitada.

Os pontos 6 e 9 do documento único foram alterados.

2.   Distância entre pés

O espaçamento mínimo entre os pés passa de 1 m para 0,90 m.

O objetivo desta alteração é aumentar a densidade de plantação das vinhas sem alterar a distância entre linhas.

Foi igualmente aditada uma disposição especial para as vinhas implantadas em declives superiores a 10 %, que podem ter uma distância mínima entre pés de 0,80 m.

O objetivo deste aditamento é ter em conta o caso particular das vinhas plantadas em declives pronunciados, que requerem ajustes específicos na fase de plantação (paralela e não perpendicular ao declive).

É alterado o ponto 5 do documento único.

3.   Poda

As regras de poda foram harmonizadas para todas as denominações da zona de Anjou Saumur no Val de Loire.

O objetivo desta harmonização é melhorar o conhecimento dos operadores e simplificar os controlos. Esta alteração dá aos viticultores maior capacidade de adaptação em caso de geadas, que são cada vez mais tardias.

É alterado o ponto 5 do documento único.

4.   Colheita

Especifica-se que as uvas são vindimadas manualmente.

É alterado o ponto 5 do documento único.

5.   Rotulagem

Retifica-se o quadro regulamentar das menções facultativas.

É alterado o ponto 9 do documento único.

6.   Medidas transitórias

Suprimem-se as medidas transitórias que prescreveram.

Estas alterações não se aplicam ao documento único.

7.   Alterações da redação

O caderno de especificações foi objeto de alterações editoriais.

Estas alterações não se aplicam ao documento único.

8.   Referência ao organismo de controlo

A referência à entidade de controlo foi revista para uniformizar a redação deste com os restantes cadernos de especificações.

Trata-se de uma alteração meramente textual, que não afeta o documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome(s)

Savennières

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categoria de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.   Características do produto

BREVE DESCRIÇÃO

São vinhos brancos tranquilos secos, meio-secos, meio-doces ou doces, com as seguintes características analíticas principais: – Os vinhos secos apresentam um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 11,5 %. – Os outros vinhos apresentam um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 12,5 %. – Os vinhos secos apresentam, após a fermentação, um teor de açúcares fermentescíveis (glucose e frutose) igual ou inferior a quatro gramas por litro, ou a oito gramas por litro quando a acidez total, expressa em gramas de ácido tartárico por litro, não é inferior em mais de dois gramas por litro ao teor de açúcares fermentescíveis. – Os vinhos secos não excedem, após o enriquecimento, o título alcoométrico volúmico total de 13 %. Os teores de acidez volátil, acidez total e dióxido de enxofre total são os fixados pela regulamentação comunitária.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

11

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

2.   Descrição

BREVE DESCRIÇÃO

Os vinhos são brancos e, na maior parte dos casos, secos. Em alguns casos, podem, no entanto, conter açúcares fermentescíveis. Na cor, vão do amarelo-pálido ao amarelo-dourado. O nariz é geralmente caracterizado por aromas ou notas florais (acácia, tília, etc.), a que se aliam notas frutadas, que podem evocar a pera, o pêssego, o marmelo, a amêndoa torrada, as uvas-passas, o mel e, a complementar o conjunto, um toque de mineralidade. O ataque na boca é amplo, untuoso, revelando toda a complexidade aromática. O final conjuga frescura, mineralidade e um ligeiro amargor, proporcionando harmonia e equilíbrio. Estes vinhos atingem a sua melhor expressão após vários anos em garrafa. Os vinhos com açúcares fermentescíveis apresentam uma excelente aptidão para o e envelhecimento.

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.   Práticas enológicas específicas

1.   

 

Prática enológica específica

É proibida a utilização de aparas de madeira; Os vinhos secos não excedem, após o enriquecimento, o título alcoométrico volúmico total de 13 %; É proibido o enriquecimento dos restantes tipos de vinhos. Para além das disposições acima descritas, as práticas enológicas devem respeitar todos os requisitos previstos na legislação comunitária e no Code rural et de la pêche maritime (Código Rural e da Pesca Marítima).

Os vinhos estagiam pelo menos até 15 de março do ano seguinte ao da colheita.

2.   Densidade de plantação – Espaçamento

Prática de cultivo

As vinhas apresentam uma densidade mínima de plantação de 4 000 pés por hectare. A distância entre duas linhas de videiras não pode ser superior a 2,50 metros e a distância entre duas videiras consecutivas da mesma linha deve ser de, pelo menos, 0,90 metro. As parcelas de vinha cuja distância entre pés da mesma linha seja inferior a 0,90 metros, mas igual ou superior a 0,80 metros, e cujo declive seja superior a 10 %, têm direito à denominação de origem controlada para a sua colheita. As parcelas de vinha com uma densidade de plantação inferior a 4 000 pés por hectare, mas igual ou superior a 3 300 pés por hectare, beneficiam do direito à denominação de origem controlada, relativamente à sua colheita, desde que cumpram as disposições relativas às regras de embardamento e altura foliar previstas no caderno de especificações. Nestas parcelas de vinha, a distância entre duas linhas de videiras não pode ser superior a 3 metros e a distância entre duas videiras consecutivas da mesma linha deve ser de, pelo menos, 1 metro.

3.   Normas de poda e de embardamentos

Prática de cultivo

Efetua-se a poda longa e a poda curta, com um máximo de 12 olhos francos por pé.

As vinhas podem ser podadas com 2 olhos francos adicionais por pé, desde que, na fase fenológica correspondente a 11 ou 12 folhas (botões florais separados), o número de ramos frutíferos do ano por pé seja inferior ou igual a 12.

A altura foliar embardada deve ser, no mínimo, igual a 0,6 vezes a distância entre linhas, sendo medida desde o seu limite inferior, fixado em, pelo menos, 0,40 metros acima do solo, e o limite superior de desponta, fixado em, pelo menos, 0,20 metros acima do arame superior de embardamento.

As parcelas de vinha com uma densidade de plantação inferior a 4 000 pés por hectare, mas igual ou superior a 3 300 pés por hectare, estão igualmente sujeitas às seguintes regras de embardamento: a altura mínima das estacas , acima do solo, deve ser de 1,90 metros; o embardamento deve ter 4 níveis de arames; o arame superior situa-se, no mínimo, a 1,85 metros do solo.

4.   Irrigação

Prática de cultivo

É proibida a irrigação.

5.   Colheita

Prática de cultivo

A vindima é efetuada manualmente e os cachos são selecionados na videira. É proibida a utilização de máquinas de vindimar.

5.2.   Rendimentos máximos

1.

Vinhos secos e meio-secos

50 hectolitros por hectare

2.

Outros vinhos

35 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

Todas as fases de produção devem ter lugar na área geográfica, cujo perímetro abrange o território dos seguintes municípios do departamento de Maine-et-Loire, com base no Code officiel géographique (Código geográfico oficial) de 2021: Bouchemaine, La Possonnière, Savennières.

7.   Castas de uva de vinho

Chenin B

8.   Descrição da(s) relação(ões)

8.1.   

 

a)   Descrição dos fatores naturais que contribuem para a relação

A área geográfica situa-se na margem direita do rio Loire, a cerca de quinze quilómetros da cidade de Angers. Caracteriza-se por um conjunto de encostas expostas a sul/sudeste, que se estendem por 500 m a 1 500 m desde as margens do Loire, acompanhando o seu curso ao longo de cerca de 6 quilómetros. A norte da área geográfica, um vasto planalto, mais frio, exposto a ventos, destina-se principalmente à pecuária e à cultura de cereais.

O substrato geológico é constituído por formações de xisto e xisto-grés do Ordoviciano Superior ao Devoniano Inferior, com veios vulcânicos locais (riolitos e espilitos). Na base do planalto, depositaram-se algumas areias eólicas do período Quaternário, em camadas mais ou menos espessas. Nas encostas, na maior parte dos casos, a rocha-mãe está muito próxima da superfície.

A área geográfica abrange o território de 3 municípios: Bouchemaine, La Possonnière e Savennières.

O clima é oceânico. O maciço de Mauges, localizado a oeste das vinhas, atenua esta característica oceânica através de um efeito de «fœhn». A precipitação média anual é de 650 milímetros e caracteriza um conjunto abrigado dos ventos húmidos, enquanto nas colinas do maciço de Mauges ultrapassa 800 milímetros. Esta diferença na precipitação é ainda mais acentuada durante o período vegetativo da vinha, em particular de junho até ao período da vindima. As temperaturas médias anuais são relativamente elevadas (cerca de 12 °C). O rio Loire desempenha um papel decisivo na regulação das temperaturas na encosta vizinha, exposta aos ventos dominantes, mantendo assim temperaturas noturnas elevadas. Desempenha também um papel importante ao favorecer, durante o período das vindimas, a ocorrência de brumas matinais, essenciais para o desenvolvimento da podridão nobre.

b)   Descrição dos fatores humanos que contribuem para a relação

Inicialmente circunscrito às parcelas próximas das grandes abadias de Angers, o cultivo da vinha foi-se estendendo em torno de Angers e, mais tarde, no século IV, nas encostas de Pruniers e de Bouchemaine. Por volta de 1130, os monges da abadia de Saint-Nicolas d'Angers cultivaram uma encosta sobre o rio Loire, que veio a receber o nome de «La Roche aux Moines» (Rochedo dos Monges). Em 1140, por iniciativa das freiras beneditinas é edificado, no burgo de La Possonnière, um convento denominado «Le Prieuré». Nessa época, vastas extensões de vinhas muradas rodeavam o edifício. O vinho de «Savennières» foi desde logo apreciado à mesa dos nobres, particularmente, no século XV, à mesa do «bom rei René» (René I de Anjou). Este último, durante uma escala no município, ao saborear um copo de vinho proveniente de uma parcela a oeste da cidade, chama-lhe «gota de ouro». Esta parcela tornou-se conhecida desde então por «Clos de la Goutte d’Or» (Tapada da Gota de Ouro).

As vinhas desenvolveram-se especialmente ao longo dos séculos XVII e XVIII. Bidet e Duhamel de Monceau, no seu «Traité sur la nature et la culture de la vigne», publicado em 1749, afirmam: «Nas encostas sobranceiras às margens do rio Loire estão implantados os diversos vinhedos da região de Anjou; estas encostas ficam a meia légua ou a um quarto de légua de distância entre si, estendendo-se por 7 ou 8 léguas de Angers em direção à Bretanha. São apenas rochedos, noutros tempos absolutamente estéreis, ocupados por matagais, moitas e árvores velhas, que tornavam a região inacessível e impenetrável, transformando-a no refúgio de todo o tipo de animais selvagens e venenosos. A terra, muito difícil de desbravar, encontra-se agora bem cultivada e plantada com vinhas, até ao local onde a encosta se torna mais plana e virada a norte, o que representa uma extensão de um quarto de légua ou de meia légua. Descendo em direção a Nantes, as encostas da margem direita do Loire encontram-se viradas para sul, sendo, por isso, o vinho aí produzido melhor e mais forte do que o da margem esquerda...». As encostas e os terrenos próximos da vila de Savennières cobriram-se de vinha e cada casa da zona rural possuía várias leiras de vinha. Nas vésperas da Revolução Francesa, os «cahiers de doléances» (cadernos de petições), redigidos pelos Estados Gerais, descrevem a situação das vinhas nas encostas. «Savennières: 2 460 habitantes, 1/3 com vinhas de excelentes colheitas (...) Não conheço nenhuma freguesia mais tributada do que Savennières», escreve então o procurador Dertou.

8.2.   

 

O século XIX foi marcado por uma profunda metamorfose da viticultura, graças aos progressos consideráveis em matéria de enologia e fitossanidade e e à determinação de proprietários como Guillory, empenhados em obter vinhos de qualidade e em manter a reputação dos vinhos de «Savennières». Foram realizadas numerosas experiências, não só com novas castas, em particular a casta verdelho da Madeira, de que se cultivaram, segundo o professor Maisonneuve, cerca de sessenta videiras na «Coulée de Serrant», como na configuração de socalcos ou nas tentativas de embardamento. Todavia, a variedade chenin B continuou a ser a casta preferida nestas vinhas. Em 1865, numa das suas visitas, Jules Guyot descreveu perfeitamente a forma de conduzir a vinha, mencionando a poda curta, a despampa e a colheita quando «uma grande parte das uvas estão demasiado maduras...».

A denominação de origem controlada «Savennières» foi reconhecida no Decreto de 8 de dezembro de 1952, que define principalmente os vinhos com açúcares fermentescíveis. Este decreto, através da influência dos sucessivos presidentes da associação de defesa da denominação, incluindo Michèle Bazin de Jessey, evoluiu para a definição de vinhos secos, com a possibilidade de produzir vinhos com açúcares fermentescíveis, refletindo assim as práticas das vinhas e a originalidade do meio natural.

Em 2009, a vinha era explorada por 34 operadores.

2.   Informações sobre a qualidade e as características do produto

Os vinhos são brancos e, na maior parte dos casos, secos. Em alguns casos, podem, no entanto, conter açúcares fermentescíveis. Na cor, vão do amarelo-pálido ao amarelo-dourado.

O nariz é geralmente caracterizado por aromas ou notas florais (acácia, tília, etc.), a que se aliam notas frutadas, que podem evocar a pera, o pêssego, o marmelo, a amêndoa torrada, as uvas-passas, o mel e, a complementar o conjunto , um toque de mineralidade.

O ataque na boca é amplo, untuoso, revelando toda a complexidade aromática. O final conjuga frescura, mineralidade e um ligeiro amargor, proporcionando harmonia e equilíbrio.

Estes vinhos atingem a sua melhor expressão após vários anos em garrafa. Os vinhos com açúcares fermentescíveis apresentam um potencial de envelhecimento notável.

3.   Interações causais

A superfície parcelar delimitada para a colheita das uvas define as parcelas situadas nas encostas abrigadas, bem orientadas a sul e com solos superficiais, que se desenvolveram sobre as formações de xisto e xisto-grés do maciço primário, ou com solos pouco profundos que se desenvolveram sobre areias eólicas. Estes solos, pouco férteis e muito pedregosos, têm uma capacidade de drenagem significativa e uma reserva hídrica reduzida.

Estas localizações vitícolas exigem uma gestão otimizada da planta e do seu potencial de produção, através da condução da vinha, de regras de poda rigorosas e da colheita por seleção dos cachos, inclusive para a produção de vinhos secos.

A perícia dos operadores está patente no seu apego à casta chenin B, uma variedade rústica que atinge, nestas localizações, toda a sua originalidade e plenitude. Os operadores adaptaram-se às suas especificidades e riqueza, diversificando os itinerários técnicos. Em função do local de implantação, da condução da vinha e das condições climáticas do ano de colheita, os vinhos produzidos contêm tradicionalmente mais ou menos açúcares fermentescíveis. Quando as condições climáticas no final da colheita são favoráveis, graças ao papel termorregulador do rio Loire, aos ventos canalizados pelo rio – que favorecem a dessecação dos bagos – ou à presença de brumas matinais, são produzidos vinhos «meio-doces» ou «doces», a partir de bagos colhidos após concentração por secagem da uva no cacho, ou de bagos afetados pela podridão nobre causada pela ação do Botrytis cinerea.

Os operadores também adotaram rapidamente as técnicas que lhes permitem extrair o melhor das uvas, adaptando as suas técnicas de vinificação. Um período de estágio na cuba, após a fermentação, revelou-se indispensável para obter vinho com aromas complexos. Para atingir este objetivo, é fixado no caderno de especificações um período mínimo de estágio, até 15 de março do ano seguinte ao da colheita.

A combinação de um ambiente natural tão especial, de uma casta perfeitamente adaptada e de homens que sabem explorar todo o seu potencial permite obter vinhos originais e notáveis, com uma reputação histórica. André Jullien, em 1816, na sua «Topographie de tous les vignobles connus», não hesita em classificá-los como vinhos de primeira categoria, reconhecendo assim a sua originalidade, qualidade e reputação.

As vinhas de «Savennières», símbolo do clima ameno de Anjou, estão classificadas pela UNESCO, desde 2001, como património mundial da humanidade.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

API

Quadro jurídico

Legislação da UE

Tipo de condição suplementar

Derrogação sobre a produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição

A área de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, elaboração e envelhecimento dos vinhos, é constituída pelo território dos seguintes municípios do departamento de Maine-et-Loire, com base no Code officiel géographique de 2021: Angers, Beaulieu-sur-Layon, Bellevigne-en-Layon, Blaison-Saint-Sulpice, Brissac Loire Aubance (apenas o território dos municípios delegados de Alleuds, Brissac-Quincé, Charcé-Saint-Ellier-sur-Aubance, Luigné, Saint-Rémy-la-Varenne, Saint-Saturnin-sur-Loire, Saulgé-l’Hôpital e Vauchrétien), Chalonnes-sur-Loire, Chaudefonds-sur-Layon, Chemillé-en-Anjou (apenas o território dos municípios delegados de Chanzeaux e Valanjou), Denée, Doué-en-Anjou (apenas o território do município delegado de Brigné), Les Garennes sur Loire, Mauges-sur-Loire (apenas o território do município delegado de Saint-Laurent-de-la-Plaine), Mozé-sur-Louet, Mûrs-Erigné, Rochefort-sur-Loire, Sainte-Gemmes-sur-Loire, Saint-Melaine-sur-Aubance, Soulaines-sur-Aubance, Terranjou e Val-du-Layon.

Rotulagem

Quadro jurídico

Legislação nacional

Tipo de condição suplementar

Disposições adicionais sobre a rotulagem

Descrição da condição

As menções facultativas que, nos termos das disposições da União, podem ser regulamentadas pelos Estados-Membros, devem ser inscritas nos rótulos em carateres de dimensão igual ou inferior, tanto em altura como em largura, ao dobro dos carateres que compõem o nome da denominação de origem controlada.

O nome da denominação de origem controlada pode ser completado pela denominação geográfica «Val de Loire», segundo as regras previstas no caderno de especificações. As dimensões dos carateres da denominação geográfica «Val de Loire» não podem ultrapassar, em altura e largura, dois terços da dimensão dos carateres que compõem o nome da denominação de origem controlada.

A menção «meio-seco», «meio-doce» ou «doce» correspondente ao teor de açúcares fermentescíveis (glucose e frutose) presente no vinho deve constar dos documentos comerciais, guias de transporte e rótulos dos vinhos, tal como previsto pela regulamentação da UE. No rótulo, estas menções devem figurar no mesmo campo visual do nome da denominação de origem controlada.

Os rótulos dos vinhos que beneficiam da denominação de origem controlada podem especificar o nome de uma unidade geográfica mais pequena, desde que esta: – esteja registada no cadastro; – conste da declaração de colheita. As dimensões dos carateres do nome desta unidade geográfica cadastrada não podem ultrapassar, em altura e largura, metade da dimensão dos carateres que compõem o nome da denominação de origem controlada.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-7cc8c3cc-9ee0-4faf-aca5-058e37d4206d


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


10.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/19


Publicação de um pedido de registo de uma denominação em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2023/C 51/07)

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

DOCUMENTO ÚNICO

«Suruç Narı»

N.o CE: PDO-TR-02850-7.6.2022

IGP ( ) DOP (X)

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Suruç Narı»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Turquia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto (em conformidade com o anexo XI)

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

A «Suruç Narthe» é uma romã de dimensão média a grande, cuja casca tem tonalidades vermelhas e rosas com um fundo amarelo. Tem uma forma arredondada, é ligeiramente achatada na coroa e na parte inferior, e a relação entre comprimento e diâmetro é superior a 1. Este fruto é constituído por quatro partes principais, nomeadamente arilos, casca (exocarpo), membrana carpelar (mesocarpo) e sementes. A «Suruç Narı» tem uma cor vermelha rosada, uma textura macia, uma estrutura externa semi-fina e elástica e tonalidades vermelhas e rosas sobre fundo amarelo. Os arilos são grandes, fáceis de separar e constituem cerca de 60 % do fruto. É geralmente consumida como romã de mesa, devido ao seu sabor agridoce.

As características da «Suruç Narı» são as seguintes:

Percentagem de pele: entre 39,4 % e 40,3 %,

Percentagem de sumo: mínimo 45 %,

Densidade do sumo: entre 1 072 e 1 075 g/cm3,

Percentagem de sólidos hidrossolúveis: mínimo 15 %,

Acidez de titulação (em equivalentes ácido cítrico): menos de 1 % para as doces e entre 1 % e 2 % para as ácidas,

Teor total de açúcares: mínimo 12,8 %,

Teor de cinzas: entre 0,52 % e 0,55 %,

Valor do pH: entre 2,9 e 3,3,

Teor de antocianinas: máximo 110 mg de sumo de fruta Cy.3 Gl/L,

Teor fenólico total: mínimo de 1 300 mg de ácido gálico/ml de sumo,

Ácidos orgânicos mais presentes: ácido cítrico (média 10,4 ±0,68 g/l), ácido ascórbico (média 6,1 ±2,83 g/l) e ácido málico (média 0,26 ±0,16 g/l),

Compostos fenólicos mais presentes: quercetina (52,9 ±6,6 mg/l), ácido cafeico (46,2 ±9,5 mg/l) e catequina (11,3 ±3,8 mg/l),

Peso: entre 250 e 650 gramas.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

Todas as fases de produção da «Suruç Narı» devem ter lugar na área geográfica delimitada. Estas fases são essencialmente a plantação, a poda, a rega, a fertilização, a colheita e os controlos agrícolas.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Para além das referências obrigatórias previstas pela regulamentação relativa à rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios, os rótulos devem ostentar:

o nome da denominação «Suruç Narı»,

a designação comercial e o endereço ou a abreviatura e o endereço ou o registo comercial do produtor,

o logótipo DOP da União Europeia.

4.   Uma definição concisa da área geográfica

A «Suruç Narı» é cultivada na província de Şanlıurfa. As planícies de Birecik, Suruç, Harran e Ceylanpınar resultam dos colapsos tectónicos que ocorreram na parte sul da província, que é delimitada a sul pela fronteira síria e a norte pelo lago Atatürk de Dam. Os planaltos de Karacadağ, Siverek e Viranşehir e a bacia de Cırcıp localizam-se a leste da província e o rio Fırat (Eufrates), a oeste.

5.   Relação com a área geográfica

Especificidade da área geográfica

Şanlıurfa tem a altitude mais baixa da Turquia e a sua estrutura superficial declina de norte para sul. A altitude é inferior a 500 m no sul, e pode atingir 750 m a norte.

O clima continental predomina na região. Os verões são muito secos e quentes, ao passo que os invernos são chuvosos e relativamente amenos. As diferenças de temperatura diárias e anuais na zona são muito acentuadas. De acordo com os dados meteorológicos, a temperatura média mensal nunca desce para 0 °C. A temperatura média de janeiro, que é o mês mais frio, é de 5,2 °C. A partir do mês de fevereiro, a temperatura começa a subir mensalmente, ultrapassando os 20 °C a partir de maio. De junho a agosto, a temperatura sobe frequentemente acima dos 40 °C durante o dia. Entre março e o final de setembro, o número médio de dias com uma temperatura média entre +20 °C e +25 °C é de 177. O número de dias com uma temperatura média diária igual ou superior a +25 °C é de aproximadamente 120.

Em Şanlıurfa, as precipitações aumentam no inverno e diminuem no verão. Os valores da precipitação anual variam em inversa proporção da temperatura, aumentando para norte e diminuindo para sul. De um modo geral, as precipitações em Şanlıurfa tem a forma de chuva. Os nevões são muito raros e a neve não se mantém no solo mais de um ou dois dias. No que respeita à humidade, esta apresenta valores elevados nas zonas irrigadas de Şanlıurfa, no sul e em Halfeti, e valores baixos no centro da cidade e no distrito de Suruç.

Quanto ao equilíbrio hídrico de Şanlıurfa, as precipitações começam a acumular-se no solo a partir de novembro e em janeiro, o solo fica saturado com água. O excesso de água continua até abril. A partir de maio, a situação altera-se e a evaporação da água começa a ser superior às precipitações. A falta de precipitações em maio e junho é compensada pela água acumulada no solo. No final de maio, a água acumulada começa a esgotar-se e em junho deixa de haver água acumulada. Esta situação mantém-se até novembro. Estudos hidrogeológicos demonstraram a existência de dois aquíferos subterrâneos em Suruç. A primeira camada aquífera, importante para manter a humidade no solo, encontra-se a cerca de 50-80 m da superfície. Trata-se da camada em que se acumula, no inverno e na primavera, o excesso da água de superfície, que é utilizada quando o clima fica seco.

Além disso, a poeira arrastada pelos ventos provenientes do deserto sírio deixa muitos minerais nos campos agrícolas de Şanlıurfa.

Fatores humanos

Şanlıurfa faz parte do crescente fértil historicamente conhecido por Mesopotâmia, onde a agricultura está amplamente desenvolvida. Acredita-se que a «Suruç Narı» tenha chegado à região a partir dos jardins da Babilónia. Şanlıurfa constitui um dos recursos genéticos da romã na Turquia, pelo que a prática da cultura deste fruto na região é secular. Durante séculos, os agricultores seguiram uma técnica tradicional de cultivo da «Suruç Narı». A rega começa quando metade das árvores floresce. Julho e agosto são meses críticos para a rega, que não deve ser negligenciada para assegurar o bom desenvolvimento da fruta. O momento da rega é decidido consoante a cor das árvores. A falta de água faz com que as árvores escureçam e a casca da fruta rache. A última rega, que consiste na lavagem das árvores para remover insetos e teias de aranhas, é efetuada apenas uma ou duas semanas antes da colheita. A colheita é um processo delicado. O fruto é colhido com o ramo que o liga à árvore. A «Suruç Narı» pode ser armazenada à sombra, à temperatura ambiente, durante, pelo menos, dois meses.

Especificidade do produto

A «Suruç Narı» tornou-se famosa na região, especialmente graças ao nome da cidade de Suruç, e começou a ser conhecida. Este produto agrícola distingue-se das outras romãs cultivadas na Turquia pela sua casca fina e elástica, de cor amarelada, arilos fáceis de separar, sabor agridoce e aroma. Em comparação com outras variedades, o elevado teor de sumo, os compostos fenólicos elevados e a matéria seca hidrossolúvel conferem-lhe a sua singularidade. Em especial, o elevado teor de ácido cítrico, que é cerca de 10 vezes superior ao da maioria das variedades na Turquia, e a elevada acidez titulável (%) contribuem para o seu sabor agridoce único.

Fatores de causalidade

As propriedades pomológicas e organoléticas devem-se ao clima (temperatura elevada, elevado número de dias de sol, humidade relativa relativamente baixa) e ao teor de água do solo. O facto de Suruç ser uma fonte genética desta romã demonstra que a produção da região é secular. A água é essencial para a obtenção das características distintivas da «Suruç Narı» e os aquíferos satisfazem as necessidades de água durante o desenvolvimento do fruto no período estival longo e quente. Os longos dias de sol, o contínuo aprovisionamento em água e a humidade relativa relativamente baixa dão ao produto o seu sabor, cor e textura da sua casca únicos. A experiência tradicional que permite decidir o momento da rega e a lavagem das árvores antes da colheita contribui para estas propriedades.

Referência à publicação do caderno de especificações


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.