ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 45

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
6 de fevereiro de 2023


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2023/C 45/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2023/C 45/02

Processo C-144/22: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Società Eredi Raimondo Bufarini S.r.l. — Servizi Ambientali/Ministero dell'Interno, Ministero della Transizione Ecologica, Comitato tecnico regionale delle Marche, Coordinamento per l’uniforme applicazione sul territorio nazionale di cui all’art. 11 del D.Lgs. 105/2015 (Reenvio prejudicial — Artigos 53.o e 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 267.o TFUE — Alcance da obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais deliberando em última instância — Derrogações a esta obrigação — Critérios — Situações em que a interpretação correta do direito da União se impõe com uma evidência tal que não deixa lugar a nenhuma dúvida razoável — Requisito de o órgão jurisdicional nacional que decide em última instância de estar convencido que a mesma evidência se imporia também aos outros órgãos jurisdicionais de última instância dos Estados-Membros e ao Tribunal de Justiça)

2

2023/C 45/03

Processo C-236/22 P: Recurso interposto em 4 de abril de 2022 por Beata Sołowicz do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 28 de janeiro de 2022 no processo T-725/21, Sołowicz/Comissão

3

2023/C 45/04

Processo C-315/22 P: Recurso interposto em 9 de maio de 2022 por Ahmad Aziz do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 5 de maio de 2022 no processo T-789/21, Aziz/EEAS

3

2023/C 45/05

Processo C-317/22 P: Recurso interposto em 9 de maio de 2022 por Ahmad Aziz do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 5 de maio de 2022 no processo T-808/21, Aziz/EEAS

3

2023/C 45/06

Processo C-357/22 P: Recurso interposto em 2 de junho de 2022 por Ahmad Aziz do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 31 de maio de 2022 no processo T-128/22, Aziz/EDPS

4

2023/C 45/07

Processo C-419/22 P: Recurso interposto em 22 de junho de 2022 pela Group Nivelles do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 27 de abril de 2022 no processo T-327/20, Group Nivelles/EUIPO

4

2023/C 45/08

Processo C-550/22 P: Recurso interposto em 28 de junho de 2022 por Compass Tex Ltd do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 18 de agosto de 2022 no processo T-704/21, Compass Tex Ltd/Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia

4

2023/C 45/09

Processo C-636/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d’appello di Lecce (Itália) em 12 de outubro de 2022 — processo penal contra PY

5

2023/C 45/10

Processo C-653/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 18 de outubro de 2022 — J. P. Mali Kerékpárgyártó és Forgalmazó Kft./Nemzeti Adó— és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

5

2023/C 45/11

Processo C-672/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Koblenz (Alemanha) em 27 de outubro de 2022 — BZ/DKV Deutsche Krankenversicherung AG

6

2023/C 45/12

Processo C-674/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Gelderland (Países Baixos) em 31 de outubro de 2022 — Gemeente Dinkelland/Ontvanger van de Belastingdienst/Grote ondernemingen, kantoor Zwolle

7

2023/C 45/13

Processo C-676/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 2 de novembro de 2022 — B2 Energy s.r.o./Odvolací finanční ředitelství

7

2023/C 45/14

Processo C-679/22: Ação intentada em 4 de novembro de 2022 — Comissão Europeia/Irlanda

8

2023/C 45/15

Processo C-700/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud (República Checa) em 15 de novembro de 2022 — RegioJet a. s., STUDENT AGENCY k.s./České dráhy a.s., Správa železnic, státní organizace, Česká republika, Ministerstvo dopravy

9

2023/C 45/16

Processo C-711/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 18 de novembro de 2022 — Advance Pharma sp. z o.o./Skarb Państwa — Główny Inspektor Farmaceutyczny

9

2023/C 45/17

Processo C-713/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 21 de novembro de 2022 — LivaNova plc/Ministero dell’Economia e delle Finanze e o.

10

2023/C 45/18

Processo C-715/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 23 de novembro de 2022 — QR/Mercedes-Benz Bank AG

10

2023/C 45/19

Processo C-717/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Svilengrad (Bulgária) em 23 de novembro de 2022 — SISTEM LUX OOD/Teritorialna direktsia Mitnitsa Burgas

11

2023/C 45/20

Processo C-718/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Erfurt (Alemanha) em 23 de novembro de 2022 — HK/Debeka Lebensversicherungsverein a. G.

12

2023/C 45/21

Processo C-722/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 24 de novembro de 2022 — processo penal

13

2023/C 45/22

Processo C-749/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 7 de dezembro de 2022 — I GmbH/J R

14

2023/C 45/23

Processo C-764/22 P: Recurso interposto em 15 de dezembro de 2022 pela Airoldi Metalli SpA do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 5 de outubro de 2022 no processo T-1/22, Airoldi Metalli SpA/Comissão

14

 

Tribunal Geral

2023/C 45/24

Processo T-611/21: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — ADS L. Kowalik, B. Włodarczyk/EUIPO — ESSAtech (Acessório para telecomandos sem fios) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário que representa um acessório para telecomandos sem fios — Causa de nulidade — Características da aparência de um produto exclusivamente ditadas pela sua função técnica — Artigo 8.o, n.o 1, e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Factos alegados ou provas apresentadas pela primeira vez na Câmara de Recurso — Artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 — Dever de fundamentação — Artigo 41.o, n.o 1, e n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais]

16

2023/C 45/25

Processo T-579/22: Recurso interposto em 17 de setembro de 2022 — ClientEarth/Comissão

16

2023/C 45/26

Processo T-667/22: Recurso interposto em 31 de outubro de 2022 — SBM Développement/Comissão

17

2023/C 45/27

Processo T-750/22: Recurso interposto em 28 de novembro de 2022 — UniSystems Luxembourg e Unisystems systimata pliroforikis/ESMA

18

2023/C 45/28

Processo T-761/22: Recurso interposto em 7 de dezembro de 2022 — Sboarina/Parlamento

19

2023/C 45/29

Processo T-765/22: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2022 — Azalee Cosmetics/EUIPO — L’Oréal (UK) (LA CRÈME LIBRE)

21

2023/C 45/30

Processo T-766/22: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2022 — Canel Ferreiro/Conselho

22

2023/C 45/31

Processo T-772/22: Recurso interposto em 10 de dezembro de 2022 — Fibrecycle/EUIPO (BACK-2-NATURE)

23

2023/C 45/32

Processo T-773/22: Recurso interposto em 12 de dezembro de 2022 — Contorno Textil/EUIPO — Harmont & Blaine (GILBERT TECKEL)

24

2023/C 45/33

Processo T-776/22: Recurso interposto em 13 de dezembro de 2022 — TP/Comissão

24

2023/C 45/34

Processo T-778/22: Recurso interposto em 12 de dezembro de 2022 — Desimo/EUIPO — Red Bull (EL TORO ROJO)

26

2023/C 45/35

Processo T-779/22: Recurso interposto em 13 de dezembro de 2022 — Transport Werk/EUIPO — Haus & Grund Deutschland (Haus & Grund)

26

2023/C 45/36

Processo T-780/22: Recurso interposto em 13 de dezembro de 2022 — TUI Holding/EUIPO — inCruises International (INCRUISES)

28

2023/C 45/37

Processo T-781/22: Recurso interposto em 13 de dezembro de 2022 — Madre Querida e o./Comissão

28

2023/C 45/38

Processo T-785/22: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2022 — França/Comissão

29

2023/C 45/39

Processo T-789/22: Recurso interposto em 16 de dezembro de 2022 — PB/CUR

30

2023/C 45/40

Processo T-792/22: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2022 — Quatrotec Electrónica/EUIPO — Woxter Technology (WOXTER)

31

2023/C 45/41

Processo T-793/22: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2022 — TU/Parlamento

31

2023/C 45/42

Processos T-790/16 e T-861/16: Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — – C & J Clark International/Comissão

33

2023/C 45/43

Processo T-154/17: Despacho do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2022 — Deichmann/Comissão

33

2023/C 45/44

Processo T-155/17: Despacho do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2022 — Van Haren Schoenen/Comissão

33

2023/C 45/45

Processo T-347/17: Despacho do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2022 — FLA Europe/Comissão

33

2023/C 45/46

Processo T-351/17: Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Nike European Operations Netherlands e o./Comissão

33

2023/C 45/47

Processo T-360/17: Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Jana shoes e o./Comissão

34

2023/C 45/48

Processo T-24/18: Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — adidas International Trading e o./Comissão

34

2023/C 45/49

Processo T-124/18: Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Wendel e o./Comissão

34

2023/C 45/50

Processo T-126/18: Despacho do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2022 — Van Haren Schoenen/Comissão

34

2023/C 45/51

Processo T-127/18: Despacho do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2022 — Cortina e FLA Europe/Comissão

34

2023/C 45/52

Processo T-130/18: Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — adidas International Trading e o./Comissão

35

2023/C 45/53

Processo T-131/18: Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Deichmann/Comissão

35

2023/C 45/54

Processo T-141/18: Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Deichmann-Shoes UK/Comissão

35

2023/C 45/55

Processo T-142/18: Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Buffalo — Boots/Comissão

35

2023/C 45/56

Processo T-157/18: Despacho do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2022 — Caprice Schuhproduktion/Comissão

35

2023/C 45/57

Processo T-471/19: Despacho do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2022 — Eland Oil & Gas/Comissão

36

2023/C 45/58

Processo T-758/19: Despacho do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2022 — W.S. Atkins International/Comissão

36

2023/C 45/59

Processo T-771/19: Despacho do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2022 — Experian Finance 2012/Comissão

36

2023/C 45/60

Processo T-781/19: Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2022 — Rigid Plastic Containers Finance e RPC Pisces Holdings/Comissão

36

2023/C 45/61

Processo T-782/19: Despacho do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2022 — St Schrader Holding Company UK/Comissão

36

2023/C 45/62

Processo T-614/21: Despacho do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — KPMG Advisory/Comissão

37

2023/C 45/63

Processo T-806/21: Despacho do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2022 — NT/EMA

37


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2023/C 45/01)

Última publicação

JO C 35 de 30.1.2023

Lista das publicações anteriores

JO C 24 de 23.1.2023

JO C 15 de 16.1.2023

JO C 7 de 9.1.2023

JO C 482 de 19.12.2022

JO C 472 de 12.12.2022

JO C 463 de 5.12.2022

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Società Eredi Raimondo Bufarini S.r.l. — Servizi Ambientali/Ministero dell'Interno, Ministero della Transizione Ecologica, Comitato tecnico regionale delle Marche, Coordinamento per l’uniforme applicazione sul territorio nazionale di cui all’art. 11 del D.Lgs. 105/2015

(Processo C-144/22) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 53.o e 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 267.o TFUE - Alcance da obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais deliberando em última instância - Derrogações a esta obrigação - Critérios - Situações em que a interpretação correta do direito da União se impõe com uma evidência tal que não deixa lugar a nenhuma dúvida razoável - Requisito de o órgão jurisdicional nacional que decide em última instância de estar convencido que a mesma evidência se imporia também aos outros órgãos jurisdicionais de última instância dos Estados-Membros e ao Tribunal de Justiça»)

(2023/C 45/02)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Società Eredi Raimondo Bufarini S.r.l. — Servizi Ambientali

Recorridos: Ministero dell'Interno, Ministero della Transizione Ecologica, Comitato tecnico regionale delle Marche, Coordinamento per l’uniforme applicazione sul territorio nazionale di cui all’art. 11 del D.Lgs. 105/2015

Dispositivo

O artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial de direito interno pode não submeter uma questão de interpretação do direito da União ao Tribunal de Justiça e decidir sob a sua própria responsabilidade quando a interpretação correta do direito da União se imponha com uma evidência tal que não deixa lugar a nenhuma dúvida razoável. A existência dessa eventualidade deve ser apreciada em função das características próprias do direito da União, das dificuldades particulares que apresenta a sua interpretação e do risco de divergências de jurisprudência na União Europeia.

Este órgão jurisdicional nacional não tem de provar cabalmente que os outros órgãos jurisdicionais nacionais de última instância e o Tribunal de Justiça procederiam à mesma interpretação, mas deve estar convicto, feita uma apreciação que tenha em conta esses elementos, que a mesma evidência se imporia também a esses outros órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça.


(1)  Data de entrada: 28.2.2022.


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/3


Recurso interposto em 4 de abril de 2022 por Beata Sołowicz do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 28 de janeiro de 2022 no processo T-725/21, Sołowicz/Comissão

(Processo C-236/22 P)

(2023/C 45/03)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Beata Sołowicz (representante: M. Korpalski, radca prawny)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Por Despacho de 23 de novembro de 2022, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) julgou o recurso manifestamente inadmissível e condenou Beata Sołowicz a suportar as suas próprias despesas.


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/3


Recurso interposto em 9 de maio de 2022 por Ahmad Aziz do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 5 de maio de 2022 no processo T-789/21, Aziz/EEAS

(Processo C-315/22 P)

(2023/C 45/04)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ahmad Aziz (representante: L. Cuschieri, avukat)

Outra parte no processo: Serviço Europeu para a Ação Externa

Por Despacho de 19 de dezembro de 2022, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara que é negado provimento ao presente recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente e que Ahmad Aziz suportará as suas próprias despesas.


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/3


Recurso interposto em 9 de maio de 2022 por Ahmad Aziz do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 5 de maio de 2022 no processo T-808/21, Aziz/EEAS

(Processo C-317/22 P)

(2023/C 45/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ahmad Aziz (representante: L. Cuschieri, avukat)

Outra parte no processo: Serviço Europeu para a Ação Externa

Por Despacho de 19 de dezembro de 2022, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara que é negado provimento ao presente recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente e que Ahmad Aziz suportará as suas próprias despesas.


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/4


Recurso interposto em 2 de junho de 2022 por Ahmad Aziz do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 31 de maio de 2022 no processo T-128/22, Aziz/EDPS

(Processo C-357/22 P)

(2023/C 45/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ahmad Aziz (representante: L. Cuschieri, avukat)

Outra parte no processo: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

Por Despacho de 19 de dezembro de 2022, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara que é negado provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente e que Ahmad Aziz suportará as suas próprias despesas.


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/4


Recurso interposto em 22 de junho de 2022 pela Group Nivelles do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 27 de abril de 2022 no processo T-327/20, Group Nivelles/EUIPO

(Processo C-419/22 P)

(2023/C 45/07)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Group Nivelles NV (representante: J.A.M. Jonkhout, advogado)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Easy Sanitary Solutions BV

Por Despacho de 16 de dezembro de 2022, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a Group Nivelles NV a suportar as suas próprias despesas.


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/4


Recurso interposto em 28 de junho de 2022 por Compass Tex Ltd do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 18 de agosto de 2022 no processo T-704/21, Compass Tex Ltd/Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-550/22 P)

(2023/C 45/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Compass Tex Ltd (representante: M. Gail, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia

Por Despacho de 7 de dezembro de 2022, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Secção de recebimento dos recursos) decidiu não admitir o recurso e condenar a recorrente nas despesas.


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d’appello di Lecce (Itália) em 12 de outubro de 2022 — processo penal contra PY

(Processo C-636/22)

(2023/C 45/09)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte d’appello di Lecce

Processo penal contra:

PY

Questões prejudiciais

a)

O artigo 5.o, ponto 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (1), interpretado à luz do artigo 1.o, n.o 3, desta decisão-quadro e do artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), opõe-se a uma legislação, como a italiana, que — no âmbito de um processo de mandado de detenção europeu destinado ao exercício da ação penal — impede as autoridades judiciárias de execução, de maneira absoluta e automática, de recusarem a entrega de nacionais de países terceiros que se encontrem ou residam no seu território, independentemente dos vínculos que apresentam com este último?

b)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, com base em que critérios e pressupostos devem esses vínculos ser considerados suficientemente significativos para obrigar a autoridade judiciária de execução a recusar a entrega?


(1)  JO 2002, L 190, p. 1.


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 18 de outubro de 2022 — J. P. Mali Kerékpárgyártó és Forgalmazó Kft./Nemzeti Adó— és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-653/22)

(2023/C 45/10)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: J. P. Mali Kerékpárgyártó és Forgalmazó Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questão prejudicial

Deve o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1) (a seguir «Código Aduaneiro»), ser interpretado no sentido de que é compatível com o requisito de proporcionalidade estabelecido no seu artigo 42.o, n.o 1, o artigo 84.o, n.o 8, da az uniós vámjog végrehajtásáról szóló 2017. évi CLII. törvény (Lei CLII de 2017, relativa à aplicação do direito aduaneiro da União; a seguir «Lei Aduaneira»), o qual, no caso da coima aduaneira a aplicar imperativamente em consequência de um incumprimento aduaneiro resultante de uma infração relativa à correção dos dados na declaração aduaneira, não permite que as autoridades aduaneiras avaliem todas as circunstâncias do caso ou do comportamento imputável ao operador que apresentou a declaração aduaneira, mas impõe, como norma imperativa, a aplicação de uma coima aduaneira correspondente a 50 % do incumprimento aduaneiro verificado, independentemente da gravidade da infração cometida e do exame e da avaliação da responsabilidade imputável ao referido operador?


(1)  JO 2013, L 269, p. 1.


6.2.2023   

PT

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C 45/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Koblenz (Alemanha) em 27 de outubro de 2022 — BZ/DKV Deutsche Krankenversicherung AG

(Processo C-672/22)

(2023/C 45/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Koblenz

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em «Revision»: BZ

Demandada e recorrida em «Revision»: DKV Deutsche Krankenversicherung AG

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 15.o, n.o 3, primeiro período, lido em conjugação com o artigo 12.o, n.o 5, do RGPD (1) ser interpretado no sentido de que o responsável pelo tratamento (neste caso, a seguradora) também é obrigado a fornecer gratuitamente ao interessado (neste caso, o tomador do seguro) uma primeira cópia dos seus dados pessoais tratados pelo responsável pelo tratamento quando o interessado não pretender a cópia para as finalidades referidas no primeiro período do considerando 63 do RGPD, ou seja, a fim de tomar conhecimento do tratamento dos seus dados pessoais e verificar a sua licitude, mas para outra finalidade — não relacionada com a proteção de dados, mas igualmente legítima — (neste caso, a análise da eficácia dos aumentos das contribuições para um seguro de doença privado), e isto mesmo que sejam pedidas informações que tenham sido transmitidas por carta ao tomador do seguro no âmbito do processo de aumento das contribuições nos termos do § 203 da Versicherungsvertragsgesetz (Lei Relativa aos Contratos de Seguro, a seguir «VVG»)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: as seguintes informações são dados pessoais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 3, primeiro período, do RGPD:

a)

informações relativas aos ajustamentos das contribuições realizados pela seguradora do seguro de doença privado no que diz respeito ao tomador do seguro, em especial no que respeita ao valor do ajustamento realizado e às taxas de seguro em causa e

b)

a exposição de motivos para o ajustamento das contribuições (§ 203, n.o 5, da VVG)?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e de resposta total ou parcialmente afirmativa à segunda questão: o direito do tomador do seguro, no âmbito do seguro de doença privado, à disponibilização de uma cópia dos dados pessoais tratados pela seguradora, abrange igualmente o direito à entrega de uma cópia dos aditamentos ao certificado de seguro enviados pela seguradora ao tomador do seguro para comunicação do aumento das contribuições, bem como das cartas e dos anexos que os acompanham ou visa apenas a entrega de uma cópia dos dados pessoais do tomador do seguro enquanto tais, deixando à seguradora a decisão sobre o modo como compila os dados do tomador do seguro em causa?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a seguir «RGPD») (JO 2016, L 119, p. 1).


6.2.2023   

PT

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C 45/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Gelderland (Países Baixos) em 31 de outubro de 2022 — Gemeente Dinkelland/Ontvanger van de Belastingdienst/Grote ondernemingen, kantoor Zwolle

(Processo C-674/22)

(2023/C 45/12)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Gelderland

Partes no processo principal

Recorrente: Gemeente Dinkelland

Recorrido: Ontvanger van de Belastingdienst/Grote ondernemingen, kantoor Zwolle

Questões prejudiciais

1)

Deve a norma jurídica segundo a qual devem ser pagos juros de mora porque há direito ao reembolso do imposto cobrado em violação do direito da União ser interpretada no sentido de que, no caso de ser concedido ao sujeito passivo o reembolso do imposto sobre o volume de negócios, devem ser pagos juros de mora ao mesmo sujeito passivo, numa situação em que:

a)

o reembolso resulta de erros administrativos do sujeito passivo, conforme descrito na presente decisão, e que não são de modo nenhum imputáveis ao inspetor tributário;

b)

o reembolso resulta de um novo cálculo da chave de repartição relativa à dedução do imposto sobre o volume de negócios das despesas gerais, nas circunstâncias descritas na presente decisão?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1), a partir de que data existe, nesses casos, direito ao pagamento de juros de mora?


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 2 de novembro de 2022 — B2 Energy s.r.o./Odvolací finanční ředitelství

(Processo C-676/22)

(2023/C 45/13)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: B2 Energy s.r.o.

Recorrida: Odvolací finanční ředitelství

Questão prejudicial

Deve o artigo 138.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, à luz do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 9 de dezembro de 2021 no processo C-154/20, Kemwater ProChemie, EU:C:2021:989, ser interpretado no sentido de que há que recusar o exercício do direito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no caso de uma entrega de bens noutro Estado-Membro da União Europeia, sem que a autoridade fiscal tenha de provar que a entrega de bens estava envolvida numa fraude ao IVA, quando o fornecedor não tiver provado que o bem foi entregue a um destinatário específico noutro Estado-Membro da União Europeia com a qualidade de sujeito passivo indicado nos documentos fiscais, apesar de, tendo em conta as circunstâncias de facto e as informações transmitidas pelo sujeito passivo, estarem disponíveis as informações necessárias para verificar que o destinatário efetivo de outro Estado-Membro da União Europeia tinha essa qualidade?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


6.2.2023   

PT

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C 45/8


Ação intentada em 4 de novembro de 2022 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-679/22)

(2023/C 45/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: U. Małecka, L. Malferrari, E. Manhaeve, L. Armati, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

declarar que, ao não ter adotado (todas) as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2018/1808 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE (2) relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado; ou, em todo o caso, ao não as ter comunicado à Comissão, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o da diretiva;

condenar a Irlanda a pagar à Comissão um montante fixo na base de uma quantia diária de 5 544,9 euros, num montante fixo mínimo de 1 376 000 euros.

caso o incumprimento das obrigações referido no primeiro parágrafo supra persista até à data em que for proferido o acórdão no presente processo, condenar a Irlanda a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 33 257,2 euros por dia a contar da data do acórdão no presente processo até à data do cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da diretiva; e

condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) para a adaptar à evolução das realidades do mercado. Tanto a Diretiva de 2010 como a de 2018 procedem à harmonização da legislação nacional relativa aos meios de comunicação social audiovisual — emissões de televisão tradicionais e serviços a pedido. A Diretiva de 2018 estabelece as regras necessárias para moldar a evolução tecnológica e cria condições equitativas para os meios de comunicação social audiovisual emergentes.

Por carta de 20 de novembro de 2020, a Comissão dirigiu à Irlanda uma notificação para cumprir, por não ter recebido desta qualquer notificação relativa à adoção das disposições necessárias para dar cumprimento à diretiva. Por carta de 23 de setembro de 2021, na falta de qualquer outra notificação relativa à transposição da diretiva, a Comissão enviou um parecer fundamentado à Irlanda. Não obstante, as medidas de transposição ainda não foram adotadas pela Irlanda e, em todo o caso, não foram notificadas à Comissão.


(1)  JO 2018, L 303, p. 69.

(2)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO 2010, L 95, p. 1).


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud (República Checa) em 15 de novembro de 2022 — RegioJet a. s., STUDENT AGENCY k.s./České dráhy a.s., Správa železnic, státní organizace, Česká republika, Ministerstvo dopravy

(Processo C-700/22)

(2023/C 45/15)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší soud

Partes no processo principal

Recorrentes: RegioJet a. s., STUDENT AGENCY k.s.

Recorridos: České dráhy a.s., Správa železnic, státní organizace, Česká republika, Ministerstvo dopravy

Questão prejudicial

Deve o artigo 108.o, n.o 3, último período, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional é obrigado, no âmbito de um processo iniciado a pedido de um terceiro (concorrente), a ordenar ao beneficiário o reembolso de um auxílio concedido em violação dessa disposição, mesmo que (até à data em que o órgão jurisdicional adota a sua decisão) tenha expirado o prazo de prescrição dos poderes da Comissão ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 (1) do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o que tem por efeito que o auxílio concedido é considerado um auxílio existente na aceção do artigo 1.o, alínea b), iv), e do artigo 17.o, n.o 3, deste regulamento?


(1)  JO 2015, L 248, p. 9.


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 18 de novembro de 2022 — Advance Pharma sp. z o.o./Skarb Państwa — Główny Inspektor Farmaceutyczny

(Processo C-711/22)

(2023/C 45/16)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: Advance Pharma sp. z o.o.

Recorrido: Skarb Państwa — Główny Inspektor Farmaceutyczny

Questão prejudicial

À luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, em conjugação com o artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Tratado da União Europeia, uma via de recurso, conhecida de certos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros da União, que consiste na possibilidade de solicitar a reabertura de um processo que conduziu a uma decisão definitiva na sequência da prolação de um acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que declara uma violação das normas da Convenção, constitui, em matéria civil, um elemento essencial do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, quando o ordenamento jurídico de um Estado-Membro prevê outra via de recurso para assegurar a tutela jurisdicional dos direitos de uma parte num processo que conduziu a uma decisão definitiva?


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 21 de novembro de 2022 — LivaNova plc/Ministero dell’Economia e delle Finanze e o.

(Processo C-713/22)

(2023/C 45/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: LivaNova plc

Recorridos: Ministero dell’Economia e delle Finanze, Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Presidenza del Consiglio dei ministri

Questão prejudicial

Deve o artigo 3.o da Sexta Diretiva [82/891/CEE] (1), que (ao abrigo do seu artigo 22.o) também é aplicável à cisão mediante constituição de novas sociedades, na parte em que estabelece que a) «[q]uando um elemento do património passivo não for atribuído no projeto de cisão e a interpretação deste não permitir decidir a sua repartição, cada uma das sociedades beneficiárias será solidariamente responsável por ele» e que b) «[o]s Estados-Membros podem determinar que esta responsabilidade solidária seja limitada ao ativo líquido atribuído a cada sociedade beneficiária», ser interpretado no sentido de que se opõe à interpretação da norma de direito nacional constante do artigo 2506.o-A, n.o 3, do Código Civil no sentido de que a responsabilidade solidária da sociedade beneficiária da cisão abrange, enquanto «elemento do passivo» não atribuído no projeto, não só os passivos de natureza já determinada, mas também i) os que são identificáveis através dos efeitos prejudiciais surgidos após a cisão e que decorrem de condutas (por ação ou omissão) anteriores à cisão propriamente dita ou ii) os que resultam de condutas sucessivas que constituam um desenvolvimento das anteriores, que tenham a natureza de ilícito continuado e que sejam geradoras de danos ambientais, cujos efeitos ainda não possam ser totalmente determinados no momento da cisão?


(1)  Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas (JO 1982, L 378, p. 47; EE 17 F1 p. 111)


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 23 de novembro de 2022 — QR/Mercedes-Benz Bank AG

(Processo C-715/22)

(2023/C 45/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Ravensburg

Partes no processo principal

Demandante: QR

Demandada: Mercedes-Benz Bank AG

Questões prejudiciais

1.

É compatível com o direito da União que, por força do direito nacional, no âmbito de um contrato de crédito ligado a um contrato de compra e venda, após o exercício efetivo do direito de retratação do consumidor ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE (1),

a)

o direito do consumidor de receber do mutuante o reembolso das prestações do empréstimo já pagas só se vença quando o mesmo, por seu turno, entregar ao mutuante o bem adquirido ou tiver feito prova de que expediu o bem para o mutuante?

b)

o consumidor tenha de entregar o veículo ao mutuante na respetiva sede, em conformidade com os § § 358, n.o 4, primeira frase, e 357, n.o 4, primeira parte do primeiro período, do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão)?

c)

não se verifique a mora na receção por parte do mutuante com a receção do veículo, se o mutuante estiver disposto a que o veículo lhe seja entregue a título de adiantamento, mas contestar as condições jurídico-materiais de uma retratação eficaz?

d)

a ação proposta pelo consumidor com vista à obtenção do reembolso das prestações do empréstimo já pagas, na sequência da entrega do veículo financiado, deva ser julgada improcedente se o mutuante não tiver entrado em mora no que respeita à receção do objeto do contrato de compra e venda?

2.

Resulta do direito da União que as normas e os princípios de direito nacional descritos nas alíneas a) a d) do n.o 1 não são aplicáveis, a menos que possam ser interpretados em conformidade com a Diretiva?

3.

No caso de a invocação pelo consumidor do seu direito de retratação ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE também poder ser considerada abusiva se uma das informações obrigatórias previstas no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48/CE não tiver sido devidamente comunicada, quer no contrato de crédito, quer posteriormente:

Pode a consideração como abusiva basear-se, em particular, nas seguintes circunstâncias?

a)

O consumidor continua a utilizar o veículo financiado até à confirmação judicial da eficácia da retratação.

b)

O consumidor recusa pagar uma indemnização pela perda de valor do veículo resultante da utilização.

c)

No momento da declaração da retratação o contrato já cessou antecipadamente ou pelo decurso do tempo e o banco renunciou às suas garantias.


(1)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Svilengrad (Bulgária) em 23 de novembro de 2022 — «SISTEM LUX» OOD/Teritorialna direktsia «Mitnitsa Burgas»

(Processo C-717/22)

(2023/C 45/19)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Rayonen sad Svilengrad

Partes no processo principal

Recorrente:«SISTEM LUX» OOD

Autoridade competente em matéria contraordenacional: Teritorialna direktsia «Mitnitsa Burgas»

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, que define exaustivamente o tipo de sanções administrativas aplicáveis em caso de incumprimento da legislação aduaneira, em conjugação com o artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que é inadmissível uma disposição nacional como a prevista no artigo 233.o, n.o 6, do Zakon za mitnitsite (Código Aduaneiro), que prevê a perda (perda de objetos a favor do Estado) do objeto da infração como sanção administrativa adicional? A perda do objeto da infração é admissível nos casos em que o bem perdido pertence a uma pessoa diferente do infrator?

2.

Deve o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, em conjugação com o artigo 49.o, n.o 3, da Carta, ser interpretado no sentido de que é inadmissível uma disposição nacional como a prevista no artigo 233.o, n.o 6, do Zakon za mitnitsite, que, além da sanção consubstanciada numa «coima», prevê como sanção adicional a perda (perda de objetos a favor do Estado) do objeto da infração, por constituir uma ingerência de caráter sancionatório no direito de propriedade, desproporcionada em relação ao objetivo legítimo prosseguido, nos seguintes casos: de um modo geral, nos casos em que o bem perdido, que foi objeto da infração, pertence ao infrator e nos casos em que pertence a um terceiro que não é o infrator e, em particular, nos casos em que o infrator não cometeu a infração a título doloso, mas a título negligente?

3.

Devem as disposições previstas no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-quadro 2005/[212] (2), em conjugação com o artigo 17.o, n.o 1, da Carta, e tendo em conta o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 14 de [janeiro] de 2021, no processo С-393/19 (3), ser interpretadas, por via do argumentum a fortiori, no sentido de que também são aplicáveis aos casos em que o ato não constitui um crime, mas uma infração administrativa, em que a diferença entre os dois reside unicamente no critério de «em grande escala», de acordo com o valor do objeto do contrabando adotado pela jurisprudência[?] Neste caso, devem o artigo 1.o, quarto travessão, da Decisão-quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime, e o artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2014/42/EU (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, ser interpretados no sentido de que o conceito de «perda» significa especificamente uma sanção ou medida que deve ser aplicada por um tribunal e que não pode ser decretada por uma autoridade administrativa, e nesse sentido, de que é inadmissível uma disposição nacional como a prevista no artigo 233.o, n.o 6, em conjugação com o artigo 231.o, do Zakon za mitnitsite[?]


(1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).

(2)  Decisão-quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO 2005, L 68, p. 49).

(3)  ECLI:EU:C:2021:8.

(4)  Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO 2014, L 127, p. 39).


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Erfurt (Alemanha) em 23 de novembro de 2022 — HK/Debeka Lebensversicherungsverein a. G.

(Processo C-718/22)

(2023/C 45/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Erfurt

Partes no processo principal

Demandante: HK

Demandada: Debeka Lebensversicherungsverein a. G.

Questões prejudiciais

1)

O direito da União, em particular os artigos 31.o da Terceira Diretiva sobre o seguro de vida (1) e 15.o, n.o 1, da Segunda Diretiva sobre o seguro de vida (2) , conjugados, se necessário, com o artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe-se a uma regulamentação nacional que prevê que a totalidade das informações que devem ser comunicadas aos consumidores só são transmitidas na sequência de um pedido do consumidor, ou seja, juntamente com a apólice do seguro («modelo de apólice»)? Em caso de resposta afirmativa: decorre desse simples facto um direito de renúncia do consumidor, ou seja, um direito de resolução do contrato de seguro? Poderia opor-se a tal direito a exceção de caducidade ou de abuso de direito?

2)

Uma seguradora que não prestou informações ao consumidor, ou que lhe prestou apenas informações incompletas sobre o seu direito de retratação, está proibida de invocar a caducidade, o abuso de direito ou o decurso do prazo relativamente aos direitos daí decorrentes para o consumidor, como, em especial, o direito de retratação?

3)

Uma seguradora que não transmitiu ao consumidor informações que devem ser comunicadas aos consumidores, ou que lhe prestou apenas informações incompletas ou erradas, está proibida de invocar a caducidade ou o abuso de direito relativamente aos direitos daí decorrentes para o consumidor, como, em especial, o direito de retratação?

4)

O direito da União, em particular os artigos 15.o, n.o 1, da Segunda Diretiva sobre o seguro de vida, 31.o da Terceira Diretiva sobre o seguro de vida e 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/82 (3) , conjugados, se necessário, com o artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe-se a uma regulamentação ou a uma jurisprudência nacionais segundo as quais o ónus de alegação e da prova, para efeitos de quantificação dos proveitos obtidos com o próprio seguro, impende sobre o tomador do seguro, depois de este ter legitimamente exercido o seu direito de retratação? O direito da União, em especial o princípio da efetividade, exige que, a admitir-se o ónus de alegação e da prova repartido desse modo, assistem ao tomador do seguro, por seu turno, o direito de informação oponível à seguradora ou outras prerrogativas que lhe permitam exercer os seus direitos?


(1)  Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira diretiva sobre o seguro de vida) (JO 1992, L 360, p. 1).

(2)  Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e altera a Diretiva 79/267/CEE (JO 1990, L 330, p. 50).

(3)  Diretiva 2002/82/CE da Comissão, de 15 de outubro de 2002, que altera a Diretiva 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (JO 2002, L 345, p. 1).


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 24 de novembro de 2022 — processo penal

(Processo C-722/22)

(2023/C 45/21)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski gradski sad

Questão prejudicial

É compatível com o artigo 2.o, lido em conjugação com o artigo 1.o, terceiro travessão, da Decisão-Quadro 2005/212 (1), interpretar uma lei nacional no sentido de que não se pode declarar perdido como instrumento de uma infração penal um veículo pesado de mercadorias (um trator com semirreboque e um reboque), utilizado por membros de uma organização criminosa para a mera posse e transporte de grandes quantidades de produtos sujeitos a imposto especial de consumo (cigarros) sem estampilha especial?


(1)  Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO 2005, L 68, p. 49).


6.2.2023   

PT

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C 45/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 7 de dezembro de 2022 — I GmbH/J R

(Processo C-749/22)

(2023/C 45/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: I GmbH

Recorrido: J R

Questão prejudicial

Devem o artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE (1) e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação ou uma prática interna nos termos da qual quando um período de férias remunerado pedido pelo trabalhador e autorizado pelo empregador coincide, após concedida a autorização do gozo de férias, com uma obrigação de permanência no domicílio a título de quarentena ordenada pela autoridade competente devido a risco de contágio, não é reconhecida a reatribuição dessas férias, muito embora o trabalhador não estivesse, durante a quarentena, incapacitado para o trabalho?


(1)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).


6.2.2023   

PT

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C 45/14


Recurso interposto em 15 de dezembro de 2022 pela Airoldi Metalli SpA do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 5 de outubro de 2022 no processo T-1/22, Airoldi Metalli SpA/Comissão

(Processo C-764/22 P)

(2023/C 45/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Airoldi Metalli SpA (representantes: M. Campa, avvocato, D. Rovetta, avocat, P. Gjørtler, advokat, V. Villante, avvocato)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar o presente recurso admissível;

anular o Despacho do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2022 no processo T-1/2022, Airoldi Metalli SpA/Comissão, e declarar o recurso interposto pela Airoldi Metalli SpA admissível;

remeter o processo ao Tribunal Geral para apreciar o mérito do recurso interposto pela Airoldi Metalli SpA;

condenar a Comissão Europeia nas despesas do presente recurso e do processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca, em substância, dois fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento de recurso: relativo a um erro de direito na interpretação da parte final do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e do requisito e conceito de ato regulamentar, que não necessita de medidas de execução — Qualificação errada dos factos e desvirtuação dos elementos de prova.

Segundo fundamento de recurso: relativo a um erro de direito na interpretação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e, em particular, do requisito de afetação direta e individual — Qualificação errada dos factos.


Tribunal Geral

6.2.2023   

PT

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C 45/16


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — ADS L. Kowalik, B. Włodarczyk/EUIPO — ESSAtech (Acessório para telecomandos sem fios)

(Processo T-611/21) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário que representa um acessório para telecomandos sem fios - Causa de nulidade - Características da aparência de um produto exclusivamente ditadas pela sua função técnica - Artigo 8.o, n.o 1, e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Factos alegados ou provas apresentadas pela primeira vez na Câmara de Recurso - Artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 - Dever de fundamentação - Artigo 41.o, n.o 1, e n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais»)

(2023/C 45/24)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: ADS L. Kowalik, B. Włodarczyk s.c. (Sosnowiec, Polónia) (representante: M. Oleksyn, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Chylińska e J. Ivanauskas, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: ESSAtech (Přistoupim, República Checa)

Objeto

Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão de 5 de julho de 2021 da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (processo R 1070/2020-3).

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 5 de julho de 2021 (processo R 1070/2020-3).

2)

O EUIPO é condenado nas despesas no âmbito do processo na Câmara de Recurso do EUIPO e no Tribunal Geral.


(1)  JO C 502, de 13.12.2021.


6.2.2023   

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C 45/16


Recurso interposto em 17 de setembro de 2022 — ClientEarth/Comissão

(Processo T-579/22)

(2023/C 45/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth AISBL (Bruxelas, Bélgica) (representante: T. Johnston, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão constante de uma carta de 6 de julho de 2022 (a seguir «Decisão impugnada») através da qual a Comissão indeferiu um pedido de internal review de 3 de fevereiro de 2022 apresentado pelo recorrente ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento Aarhus (1), do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão de 4 de junho de 2021 (2) que completa o Regulamento (UE) 2020/852 (3) («Regulamento Taxonomia»); e,

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento consiste numa alegação no sentido de que a decisão impugnada padece de vários erros de direito no que diz respeito ao âmbito da competência da Comissão, uma vez que, ao elaborar o Regulamento Delegado, a Comissão violou vários elementos essenciais do Regulamento Taxonomia.

2.

O segundo fundamento consiste numa alegação no sentido de que a decisão impugnada padece de dois erros manifestos de apreciação quanto às provas científicas relativas à combustão de biomassa florestal para produção de energia.

3.

O terceiro fundamento consiste numa alegação no sentido de que a decisão impugnada padece de vários erros manifestos de apreciação no que diz respeito ao fabrico de produtos químicos orgânicos de base.

4.

O quarto fundamento consiste numa alegação no sentido de que a decisão impugnada também padece de erros manifestos no que diz respeito ao fabrico de bioplástico.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13) («Regulamento Aarhus»).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO 2021, L 442, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO 2020, L 198, p. 13).


6.2.2023   

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C 45/17


Recurso interposto em 31 de outubro de 2022 — SBM Développement/Comissão

(Processo T-667/22)

(2023/C 45/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SBM Développement SAS (Ecully, França) (representante: B. Arash e H. Lindström, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

anular a Decisão de Execução (UE) 2022/1388 da Comissão, de 23 de junho de 2022, sobre objeções não resolvidas relativas aos termos e condições da autorização do produto biocida Pat’Appât Souricide Canadien Foudroyant, comunicadas pela França e pela Suécia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2022, L 208, p. 7);

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação e aplicação incorreta do artigo 48.o e à violação dos artigos 1.o, n.o 1, e 32.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 (a seguir «RPB») (1).

2.

Segundo fundamento relativo à violação dos artigos 33.o, 35.o e 36.o do RPB

3.

Terceiro fundamento relativo à violação e aplicação incorreta dos Tratados — princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas.

4.

Quarto fundamento relativo à violação e do artigo 19.o do RBP e a um erro manifesto de apreciação.

5.

Quinto fundamento relativo a abuso de poder, bem como à violação e aplicação incorreta dos Tratados — princípios da segurança jurídica, da proteção das expectativas legítimas e da proporcionalidade, bem como artigo 16 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO 2012, L 167, p. 1).


6.2.2023   

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C 45/18


Recurso interposto em 28 de novembro de 2022 — UniSystems Luxembourg e Unisystems systimata pliroforikis/ESMA

(Processo T-750/22)

(2023/C 45/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: UniSystems Luxembourg Sàrl (Bertrange, Luxemburgo), Unisystems systimata pliroforikis monoprosopi anonymi emporiki etairia (Kallithea, Grécia) (representante: N. Korogiannakis, advogado)

Recorrida: Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da ESMA, notificada às recorrentes por carta da ESMA de 17 de setembro de 2022, de classificar a sua proposta em segundo lugar no concurso público para Consultoria em matéria de TIC — PROC/2021/12 «Prestação de serviços informáticos externos», e de adjudicar o primeiro contrato em cascata no âmbito deste concurso ao consórcio classificado em primeiro lugar;

além disso, condenar a ESMA a indemnizar as recorrentes pelos danos resultantes da perda contratual no montante de 3 500 000 euros para os dois primeiros anos de execução do contrato. Em caso de prorrogação do contrato, conforme expressamente previsto, as recorrentes pedem um montante adicional correspondente à duração total do contrato, tendo por base um montante anual de 1 750 000 euros, com dedução dos montantes que eventualmente correspondam à margem de lucro bruto dos contratos específicos a executar pelas recorrentes na qualidade de segundo adjudicante em cascata; acrescem juros a todos estes montantes;

a título subsidiário, caso o Tribunal Geral considere que as recorrentes não têm direito à reparação da totalidade dos danos resultantes das decisões recorridas da ESMA, as recorrentes pedem uma indemnização a título de perda de oportunidade no montante de 400 000 euros, acrescido de juros;

condenar a ESMA nas despesas de representação das recorrentes e noutras despesas no âmbito do presente recurso, ainda que lhe seja negado provimento;

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do Regulamento Financeiro (1) e do caderno de encargos: o preço proposto pelo primeiro adjudicante em cascata é anormalmente baixo/específico na medida em que os perfis são avaliados abaixo do salário mínimo previsto por lei na Alemanha e na Grécia. As recorrentes alegam, com base nos mesmos motivos, que houve uma violação do caderno de encargos e dos princípios da transparência e da boa administração.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, do direito à ação e de formalidades essenciais.

Primeira parte do segundo fundamento de anulação: violação do dever de fundamentação, fundamentação insuficiente;

Segunda parte do segundo fundamento de anulação: violação do princípio relativo ao direito à ação e de formalidades essenciais.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).


6.2.2023   

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C 45/19


Recurso interposto em 7 de dezembro de 2022 — Sboarina/Parlamento

(Processo T-761/22)

(2023/C 45/28)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Gabriele Sboarina (Verona, Itália) (representante: M. Paniz, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de «Modificação aplicável à determinação dos direitos à pensão de aposentação de um antigo deputado italiano ao Parlamento Europeu» comunicada por carta de 21 de setembro de 2022, recebida em 28 de outubro de 2022, da Direção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu e que tem por objeto a «Nova determinação dos direitos à pensão de aposentação na sequência da Deliberação n.o 150, de 3 de março de 2022, do Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados», notificado ao recorrente e, em todo o caso, anular a nova determinação e o novo cálculo do subsídio vitalício pago ao recorrente pelo Parlamento Europeu, bem como qualquer outro ato prévio e/ou subsequente;

constatar e declarar o direito do recorrente à manutenção do subsídio vitalício pago pelo Parlamento Europeu quanto aos montantes vencidos e vincendos à data da primeira liquidação,

condenar o Parlamento Europeu a pagar ao recorrente todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos da correção monetária e dos juros legais a contar da data da retenção até ao respetivo pagamento,

condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a restabelecer imediata e integralmente o subsídio vitalício no montante inicial.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação da reserva de competência da Mesa do Parlamento Europeu (artigo 25.o do Regimento Interno do Parlamento Europeu).

O recorrente invoca a ilegalidade da decisão impugnada na medida em que foi adotada pelo Chefe da Unidade «Remuneração e Direitos Sociais dos Deputados» sem a necessária participação da Mesa do Parlamento Europeu, que é o órgão competente para decidir em questões de natureza financeira, organizacional e administrativa relativas aos deputados ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 25.o do Regimento do Parlamento Europeu.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) (1); insuficiente fundamentação do ato impugnado.

O recorrente alega a ilegalidade da medida impugnada, porquanto não suficientemente fundamentada viola o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e o artigo 41.o da CDFUE.

3.

Terceiro fundamento, relativo à adoção da decisão impugnada sem uma base jurídica válida, à errada aplicação do anexo III da regulamentação DSD (2) (Regulamentação relativa às despesas e abonos dos deputados ao Parlamento Europeu) e dos artigos 74.o e 75.o da Decisão MAE (3) (decisão que define as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu).

O recorrente alega a ilegalidade da decisão impugnada porquanto carece de uma base jurídica válida, dado ter sido revogado o artigo 2.o, n.o 1, do anexo III da regulamentação DSD após a entrada em vigor do Estatuto dos Deputados (artigos 74.o e 75.o da Decisão MAE).

4.

Quarto fundamento, relativo à errada interpretação do artigo 75.o da Decisão relativa às medidas de aplicação e dos anexos I, II e III da regulamentação DSD. Violação do artigo 28.o do Estatuto dos Deputados e do direito à pensão do recorrente.

O recorrente alega a ilegalidade do ato impugnado, porquanto o Parlamento Europeu interpretou e aplicou erradamente o artigo 75.o da Decisão MAE e o artigo 2.o, n.o1, do anexo III da regulamentação DSD. O recorrente sustenta que essas disposições devem ser interpretadas no sentido de que a remissão para os anexos I, II e III da regulamentação DSD constante do artigo 75.o da Decisão MAE e, em especial, para o artigo 2.o, n.o 1, deve necessariamente entender-se como referida ao tratamento aplicável quando o referido anexo III estava em vigor. Pelo contrário, a interpretação e aplicação das referidas normas no sentido operado pelo Parlamento permite que a pensão do recorrente possa ser modificada um número indeterminado de vezes, em manifesta violação do artigo 28.o do Estatuto dos Deputados e dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.

Por último, alega que, mesmo admitindo a interpretação do Parlamento Europeu, o artigo 2.o anexo III da regulamentação DSD encontra um limite no direito da União e, em qualquer caso, só afeta o montante e as modalidades de pagamento da pensão, não podendo, contudo, afetar o direito à própria pensão. Ora, no caso em apreço, a medida aplicada ao recorrente, devido à transposição automática da Decisão n.o 150/2022, não só modificou o direito à pensão do recorrente, incidindo sobre os elementos constitutivos desse direito, como também é manifestamente incompatível com o direito da União.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação dos princípios da confiança [legítima], da segurança jurídica, da proteção dos direitos adquiridos e do princípio da igualdade.

O recorrente alega a ilegalidade da decisão impugnada, porquanto o Parlamento Europeu ao determinar a transposição automática da Decisão n.o 150/2022 e, por conseguinte, o cálculo da pensão do recorrente com uma nova metodologia, retroativa e de efeitos permanentes, que afeta diretamente o direito à pensão, violou o princípio da segurança jurídica, que se opõe a uma lesão dos direitos adquiridos, aliás em conformidade com a finalidade do artigo 28.o do Estatuto dos Deputados e do artigo 75.o da Decisão MAE, bem como o princípio da confiança legítima que não permite reduzir e/ou alterar pensões. Além disso, uma vez que incide apenas sobre os antigos deputados europeus italianos, únicos destinatários de uma medida que efetua um novo cálculo retroativamente, com um método contributivo, pensões adquiridas quando o método contributivo não tinha sido ainda introduzido em Itália, esse novo cálculo é manifestamente contrário ao princípio da igualdade, ao criar uma discriminação ilegal relativamente aos antigos deputados europeus de outros Estados-Membros, bem como aos deputados europeus eleitos após 2009 e aos outros cidadãos em geral, que não sofrem qualquer redução desse género.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 17.o da CDFUE. Violação do artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da CEDU. Falta de proporcionalidade do sacrifício imposto.

O recorrente considera que a decisão impugnada, ao ter reduzido, com um novo cálculo, o montante inicial da pensão que auferia pelo seu mandato como deputado ao Parlamento Europeu, afeta diretamente o seu direito de propriedade. Considera, além disso, que esta ingerência foi imposta sem fundamentação efetiva e implicou um sacrifício desproporcionado e irrazoável.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação dos artigos 21.o e 25.o da CDFUE, do artigo 10.o TFUE e do artigo 15.o do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

O recorrente considera que, com a decisão impugnada, o Parlamento Europeu, ao ter transposto uma medida de novo cálculo das pensões que, em razão do modo como foi concebido, afeta principalmente as pessoas com idade mais avançada, violou, ele próprio, os artigos 21.o e 25.o da CDFUE, o artigo 10.o TFUE, o artigo 15.o do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e da Diretiva 2000/78/CE (4).


(1)  JO 2016, C 202, p. 389.

(2)  Decisão da Mesa Alargada, de 4 de novembro de 1981; Decisão da Mesa, de 24 e de 25 de maio de 1982, modificada em 13 de setembro de 1995 e em 6 de junho de 2005.

(3)  Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008 que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO 2009, C 159, p. 1).

(4)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional ( JO 2000, L 303, p. 16 ).


6.2.2023   

PT

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C 45/21


Recurso interposto em 8 de dezembro de 2022 — Azalee Cosmetics/EUIPO — L’Oréal (UK) (LA CRÈME LIBRE)

(Processo T-765/22)

(2023/C 45/29)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Azalee Cosmetics (Paris, França) (representante: I. Tribouillet, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: L’Oréal (UK) Ltd (Londres, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia LA CREME LIBRE — Pedido de registo n.o 18 252 904

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 7 de outubro de 2022, no processo R 229/2022-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas e no reembolso à recorrente de todas as despesas efetuadas para efeitos do processo de oposição e de recurso, incluindo as despesas do recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


6.2.2023   

PT

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C 45/22


Recurso interposto em 8 de dezembro de 2022 — Canel Ferreiro/Conselho

(Processo T-766/22)

(2023/C 45/30)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Maria Canel Ferreiro (Overijse, Bélgica) (representante: N. Maes, advogada)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

dar provimento ao presente recurso;

declará-lo admissível e procedente;

anular a Decisão da entidade competente para proceder a nomeações do Conselho da União Europeia de 25 de novembro de 2021 que lhe aplicou a sanção disciplinar de repreensão;

anular a Decisão da entidade competente para proceder a nomeações do Conselho da União Europeia de 1 de setembro de 2022 que indeferiu a reclamação n.o 2022_009 que apresentou ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2 do Estatuto;

anular o inquérito administrativo EN-2101 e o relatório de inquérito de 28 de maio de 2021 da Unidade dos Conselheiros Jurídicos da Administração da Direção-Geral do Desenvolvimento Organizacional e dos Serviços — Direção Recursos Humanos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia relativo à recorrente;

condenar o recorrido nas despesas suportadas pela recorrente no âmbito do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade do inquérito administrativo. Segundo a recorrente, os inspetores ultrapassaram o quadro factual e temporal do mandato que lhes foi concedido pela entidade competente para proceder a nomeações.

2.

Segundo fundamento, relativo à ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação. A este respeito, recorrente alega que o princípio da boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não foi respeitado e que não teve direito a um tratamento imparcial do seu processo.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa. A recorrente alega a inexistência de uma imputação concreta em relação ao facto de que foi acusada.

4.

Quarto fundamento, relativo à falta de prova. Segundo a recorrente, as infrações aos artigos 12.o e 21.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia não foram suficientemente provadas, pelo que não lhe podiam ser imputadas para justificar a sanção disciplinar de repreensão.


6.2.2023   

PT

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C 45/23


Recurso interposto em 10 de dezembro de 2022 — Fibrecycle/EUIPO (BACK-2-NATURE)

(Processo T-772/22)

(2023/C 45/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fibrecycle Pty Ltd (Helensvale, Austrália) (representante: T. Stein, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca BACK-2-NATURE — Pedido de registo n.o 1 485 655

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de outubro de 2022 no processo R 1699/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/24


Recurso interposto em 12 de dezembro de 2022 — Contorno Textil/EUIPO — Harmont & Blaine (GILBERT TECKEL)

(Processo T-773/22)

(2023/C 45/32)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Contorno Textil, SL (Almedinilla, Espanha) (representante: E. Sugrañes Coca e C. Sotomayor Garcia, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Harmont & Blaine SpA (Caivano, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca da União Europeia figurativa GILBERT TECKEL — Pedido de registo n.o 18 148 635

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de outubro de 2022 no processo R 372/2022-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

alterar a decisão impugnada declarando que o pedido de registo n.o 18 148 635 deve ser deferido para todos os produtos pertencentes à classe 25 devido à inexistência de risco de confusão entre as marcas em comparação, após terem sido devidamente consideradas as diferenças entre os sinais;

condenar o EUIPO nas despesas; ou, a título subsidiário,

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica.


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/24


Recurso interposto em 13 de dezembro de 2022 — TP/Comissão

(Processo T-776/22)

(2023/C 45/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TP (representantes: T. Faber, F. Bonke e I. Sauvagnac, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão adotada pelo gestor orçamental delegado da Comissão, o Diretor-Geral da DG Reform, relativa à exclusão da recorrente de participar em procedimentos de concessão regidos pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de ser selecionada para a execução de fundos da União Europeia e de participar em procedimentos de concessão regidos pelo Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho (2), adotada em 1 de outubro de 2022 e que lhe foi notificada em 3 de outubro de 2022 (a seguir «decisão recorrida»);

a título subsidiário, substituir a decisão recorrida por uma sanção financeira moderada na proporção da participação limitada da recorrente na execução do projeto;

condenar a Comissão Europeia no pagamento de uma indemnização à recorrente pelo prejuízo sofrido devido à decisão recorrida; e

em qualquer caso, condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão recorrida violar o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento 2018/1046 ao não estabelecer os factos pertinentes necessários à adoção de uma decisão de exclusão contra a recorrente, nomeadamente ao não estabelecer que a recorrente teria — individualmente — cometido violações graves das suas principais obrigações na execução do contrato, celebrado entre o consórcio de que fazia parte e a Comissão, conforme exigido pelo artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento 2018/1046.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão recorrida violar o artigo 136.o, n.o 3, do Regulamento 2018/1046 e o princípio geral da proporcionalidade, na medida em que:

a sanção de exclusão contra a recorrente não permite atingir o objetivo do Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão previsto no Regulamento 2018/1046,

a sanção de exclusão contra a recorrente não tem em conta o seu papel secundário desempenhado na execução do projeto de construção de redes de esgotos e de distribuição de água na cidade de Famagusta (Chipre).

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão recorrida violar o princípio geral da segurança jurídica ao confirmar retroativamente uma sanção de exclusão ao abrigo do Regulamento 2018/1046, que é mais gravosa do que a sanção financeira que o gestor orçamental, acima referido, teria imposto ao abrigo do Regulamento (UE, EURATOM) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO 2018, L 307, p. 1).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/26


Recurso interposto em 12 de dezembro de 2022 — Desimo/EUIPO — Red Bull (EL TORO ROJO)

(Processo T-778/22)

(2023/C 45/34)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Desimo, Lda (Lisbon, Portugal) (represented by: S. Estima Martins, J. Mioludo and D. Simões, lawyers)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Red Bull GmbH (Fuschl am See, Austria)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia EL TORO ROJO — Pedido de registo n.o 18 026 515

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de setembro de 2022 no processo R 326/2022-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e rejeitar na íntegra a oposição n.o B003089768;

aceitar o registo da marca em questão para todos os bens e serviços em causa;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/26


Recurso interposto em 13 de dezembro de 2022 — Transport Werk/EUIPO — Haus & Grund Deutschland (Haus & Grund)

(Processo T-779/22)

(2023/C 45/35)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Transport Werk GmbH (Offenbach am Main, Alemanha) (representante: D. Donath, Rechtsanwältin)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Haus & Grund Deutschland Zentralverband der Deutschen Haus-, Wohnungs- und Grundeigentümer e.V. (Berlim, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia / Marca nominativa da União Europeia «Haus & Grund» — Pedido de registo n.o 7 161 052

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de outubro de 2022 no processo R 84/2022-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Ordenar ao EUIPO a supressão da marca nominativa da União Europeia n.o 7 161 052 «Haus & Grund» do registo das marcas da União Europeia, relativamente à totalidade dos produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36, 38, 42, 45, a saber:

Classe 9: suportes de dados; software de computador para aquisição, venda, locação, construção e gestão de edifícios, instalações e equipamentos;

Classe 16: material impresso;

Classe 35: publicidade; serviços de consultadoria para direção de negócios; serviços de administração; consultadoria e serviços de assessores para a direção de negócios comerciais; funções administrativas; pesquisa, recolha e compilação de informação, incluindo decisões judiciais e disposições de todo o género;

Classe 36: negócios imobiliários; opiniões de peritos em matéria de seguros, serviços financeiros, negócios imobiliários e serviços monetários;

Classe 38: serviços de agências noticiosas, incluindo decisões judiciais e decisões e disposições de todo o género;

Classe 42: Peritagens técnicas; consultadoria técnica; criação de software de computador para aquisição, venda, locação, construção e gestão de edifícios, instalações e equipamentos; criação de software de computador para otimização da gestão, rentabilidade, utilização, comercialização e conservação de valor de bens imóveis e equipamentos;

Classe 45: serviços jurídicos,

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/28


Recurso interposto em 13 de dezembro de 2022 — TUI Holding/EUIPO — inCruises International (INCRUISES)

(Processo T-780/22)

(2023/C 45/36)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: TUI Holding Spain, SLU (Palma de Maiorca, Espanha) (representante: H. Fangmann, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: inCruises International LLC (San Juan, Puerto Rico, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia INCRUISES — Pedido de registo n.o 18 034 630

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de setembro de 2022 no processo R 1081/2021-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/28


Recurso interposto em 13 de dezembro de 2022 — Madre Querida e o./Comissão

(Processo T-781/22)

(2023/C 45/37)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Madre Querida, SL (Burela, Espanha), Hermanos Galdo, SL (Burela), Pesqueras Breogan, SL (Burela), Breso Pesca, SL (Burela), Casariego 99, SL (Ribadeo, Espanha), Pesquerías Mapa, SL (Gozon, Espanha), Virgen de Pastoriza, SL (Burela), Pesca Norte Breogan, SL (Burela), Basanta Frá Hnos, CB (Burela), Armapesca Burela, SL (Burela), Deycon Pesca, SL (Viveiro, Espanha), Larrabaste, SLU (Cariño, Espanha), Pesqueras Canoura, SL (Burela), Pesqueras Luarquesa, SL (Navia, Espanha), Pastor Nauta, CB (Cervo, Espanha), Villaselan 99, SL (Tapia de Casariego, Espanha), Organización de Productores Pesqueros del Puerto de Burela (LUGO) (Burela) (representantes: Á. Givaja Sanz, A. Lamadrid de Pablo e V. Romero Algarra, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 2.o e o Anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2022/1614 (1) da Comissão de 15 de setembro de 2022, que define as zonas de pesca de profundidade existentes e estabelece uma lista das zonas que abrigam ou podem abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis.

Subsidiariamente, e a título incidental, declarar a invalidade dos n.os 6 e 9 do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/2336 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (Regulamento de base), nos termos do artigo 277.o TFUE; e

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação pelo artigo 2.o e pelo Anexo II do Regulamento de Execução de princípios gerais do direito europeu, concretamente o princípio da não discriminação e o princípio da proporcionalidade, na medida em que essas disposições: — violam o princípio da não discriminação ao tratarem de forma idêntica artes que são diferentes, bem como ao tratar de modo não uniforme as águas do Atlântico Nordeste; — violam o princípio da proporcionalidade ao excederem os limites do adequado e necessário para atingir os objetivos da Política Comum de Pescas.

2.

Segundo fundamento e subsidiário ao primeiro, relativo a uma exceção de ilegalidade dos n.os 6 e 9 do artigo 9.o do Regulamento de Base, por serem contrários a princípios gerais do direito da União Europeia, na medida em que violam o artigo 291.o TFUE e o princípio da proporcionalidade.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1614 da Comissão, de 15 de setembro de 2022, que define as zonas de pesca de profundidade existentes e estabelece uma lista das zonas que abrigam ou podem abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis (JOUE 2022, L 242, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (JOUE 2016, L 354, p. 1).


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/29


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2022 — França/Comissão

(Processo T-785/22)

(2023/C 45/38)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: T. Stéhelin, B. Fodda e E. Leclerc, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o anúncio de concurso geral EPSO/AST/154/22 — assistentes (AST 3) nos domínios da gestão financeira, da contabilidade e tesouraria, dos contratos públicos, do design gráfico e produção de conteúdos visuais, das redes sociais e médias digitais, e dos administradores web, publicado em 22 de setembro de 2022 no Jornal Oficial da União Europeia;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-555/22, França/Comissão.


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/30


Recurso interposto em 16 de dezembro de 2022 — PB/CUR

(Processo T-789/22)

(2023/C 45/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: PB (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 15 de fevereiro de 2022;

anular, se necessário, a Decisão de 6 de setembro de 2022 de indeferimento da sua reclamação;

condenar o recorrido a indemnizar o recorrente no montante de 50 000 euros a título do prejuízo causado pela violação do seu direito de ser ouvido e dos seus direitos de defesa;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso da Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) de indeferimento do seu pedido de assistência, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa do recorrente e a vícios processuais. No âmbito da primeira parte, o recorrente denuncia a violação do princípio da transparência, a impossibilidade de acreditar na independência da autoridade habilitada a celebrar os contratos de recrutamento (a seguir «AHCC»), bem como a recusa de acesso às informações e a elementos essenciais do processo. No âmbito da segunda parte, o recorrente denuncia a violação do princípio da confidencialidade no tratamento do seu pedido de assistência, o desrespeito das garantias processuais, a falta de execução de um procedimento justo e objetivo e, por último, a violação dos artigos 4.2 e 4.3 das disposições gerais de execução relativas à prevenção do assédio. No âmbito da terceira parte, o recorrente denuncia a ausência de imparcialidade objetiva e subjetiva, bem como a presença de conflitos de interesses que viciaram o exame do seu pedido de assistência. No âmbito da quarta parte, o recorrente denuncia a violação do direito de ser ouvido de maneira efetiva pela AHCC.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), à violação do dever de assistência e de diligência, bem como a uma má administração.

3.

Terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação e a uma violação do artigo 12.o–A do Estatuto.


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/31


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2022 — Quatrotec Electrónica/EUIPO — Woxter Technology (WOXTER)

(Processo T-792/22)

(2023/C 45/40)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Quatrotec Electrónica, SL (Madrid, Espanha) (representantes: I. Valdelomar Serrano, J. Rodríguez-Fuensalida y Carnicero, P. Ramells Higueras, A. Figuerola Moure e P. Muñoz Moreno, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Woxter Technology Co. Ltd (Causeway Bay, Hong Kong, China)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa WOXTER — Marca da União Europeia n.o 3 217 031

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de setembro de 2022 no processo R 0323/2022-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que o artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho foi erradamente aplicado na decisão impugnada.

Declarar extinta a marca da União Europeia n.o 3 217 031 WOXTER (figurativa) para todos os produtos e serviços das classes 9, 37 e 39.

Condenar a recorrida nas despesas, incluídas as despesas de representação apresentadas pela recorrente, relativas a este processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/31


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2022 — TU/Parlamento

(Processo T-793/22)

(2023/C 45/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: TU (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de [confidencial(1) de não renovar o seu contrato de assistente parlamentar acreditado;

anular o indeferimento tácito, ocorrido em [confidencial] e, a título subsidiário, pelo menos em [confidencial], do seu pedido formalmente apresentado em [confidencial] por meio do qual requereu que lhe fosse concedido o estatuto de informador e que fosse reconhecido o seu direito a ser protegido ao abrigo dos artigos 22.o-A, 22.o-B e 22.o-C do Estatuto;

anular, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da sua reclamação que lhe foi notificada em [confidencial];

declarar que o Parlamento é culpado por terem sido violadas as regras aplicáveis ao estatuto de informador e as regras aplicáveis à proteção conferida pelo estatuto de informador;

condenar o recorrido a pagar uma indemnização no montante de 200 000 euros a título dos danos sofridos devido à violação dos artigos 22.o-A a 22.o-C do Estatuto e das regras internas aplicáveis;

condenar o recorrido nas despesas;

a título subsidiário e na hipótese, que se admite mas não se concebe, de vir a ser negado provimento ao presente recurso interposto pelo recorrente, condenar o recorrido a suportar as despesas efetuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à inobservância do disposto no artigo 22.o-C do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») no decurso do procedimento pré-contencioso.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação das regras que protegem a sua qualidade de informador, do artigo 22.o-C do Estatuto, do artigo 3.o das regras internas que dão execução a este artigo e à violação do dever de aconselhar e prestar assistência que deve ser conferido aos autores de denúncias.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o das regras internas que dão execução ao artigo 22.o-C e, a título subsidiário, à ilegalidade da interpretação que o Parlamento faz destas regras ou à natureza desadequada e insuficiente das referidas regras.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação da confidencialidade e da proteção da identidade do informador.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, à discriminação positiva ilegal entre assistentes parlamentares acreditados e à discriminação negativa ilegal relativamente aos outros informadores, à violação da proteção conferida aos delatores, à violação do artigo 24.o do Estatuto e dos deveres de assistência e de diligência, bem como à violação do direito a beneficiar de um procedimento que goze, pelo menos, de uma aparente objetividade.

6.

Sexto fundamento, relativo ao desvio do procedimento implementado pela administração para se eximir da obrigação que lhe incumbe de assegurar que o recorrente não seja efetivamente prejudicado por ter transmitido informações em conformidade com o disposto no artigo 22.o-B do Estatuto.


(1)  Dados confidenciais ocultados.


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/33


Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — – C & J Clark International/Comissão

(Processos T-790/16 e T-861/16) (1)

(2023/C 45/42)

Língua do processo: inglês.

A presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 14, de 16.1.2017.


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/33


Despacho do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2022 — Deichmann/Comissão

(Processo T-154/17) (1)

(2023/C 45/43)

Língua do processo: neerlandês

A presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 129, de 24.4.2017.


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/33


Despacho do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2022 — Van Haren Schoenen/Comissão

(Processo T-155/17) (1)

(2023/C 45/44)

Língua do processo: neerlandês

A presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 129, de 24.4.2017.


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/33


Despacho do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2022 — FLA Europe/Comissão

(Processo T-347/17) (1)

(2023/C 45/45)

Língua do processo: neerlandês

A presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 249, de 31.7.2017.


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/33


Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Nike European Operations Netherlands e o./Comissão

(Processo T-351/17) (1)

(2023/C 45/46)

Língua do processo: inglês.

A presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 249, de 31.7.2017.


6.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/34


Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Jana shoes e o./Comissão

(Processo T-360/17) (1)

(2023/C 45/47)

Língua do processo: inglês

A presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 249, de 31.7.2017.


6.2.2023   

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C 45/34


Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — adidas International Trading e o./Comissão

(Processo T-24/18) (1)

(2023/C 45/48)

Língua do processo: inglês

A presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 94, de 12.3.2018.


6.2.2023   

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C 45/34


Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Wendel e o./Comissão

(Processo T-124/18) (1)

(2023/C 45/49)

Língua do processo: inglês

A presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 152, de 30.4.2018.


6.2.2023   

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C 45/34


Despacho do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2022 — Van Haren Schoenen/Comissão

(Processo T-126/18) (1)

(2023/C 45/50)

Língua do processo: neerlandês

A presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 142, de 23.4.2018.


6.2.2023   

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Despacho do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2022 — Cortina e FLA Europe/Comissão

(Processo T-127/18) (1)

(2023/C 45/51)

Língua do processo: neerlandês

A presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 142, de 23.4.2018.


6.2.2023   

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C 45/35


Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — adidas International Trading e o./Comissão

(Processo T-130/18) (1)

(2023/C 45/52)

Língua do processo: inglês

A presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 152, de 30.4.2018.


6.2.2023   

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C 45/35


Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Deichmann/Comissão

(Processo T-131/18) (1)

(2023/C 45/53)

Língua do processo: inglês

A presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 152, de 30.4.2018.


6.2.2023   

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C 45/35


Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Deichmann-Shoes UK/Comissão

(Processo T-141/18) (1)

(2023/C 45/54)

Língua do processo: inglês

A presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 152, de 30.4.2018.


6.2.2023   

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C 45/35


Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Buffalo — Boots/Comissão

(Processo T-142/18) (1)

(2023/C 45/55)

Língua do processo: inglês

A presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 152, de 30.4.2018.


6.2.2023   

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C 45/35


Despacho do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2022 — Caprice Schuhproduktion/Comissão

(Processo T-157/18) (1)

(2023/C 45/56)

Língua do processo: neerlandês

A presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 142, de 23.4.2018.


6.2.2023   

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C 45/36


Despacho do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2022 — Eland Oil & Gas/Comissão

(Processo T-471/19) (1)

(2023/C 45/57)

Língua do processo: inglês

A presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 312, de 16.9.2019.


6.2.2023   

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C 45/36


Despacho do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2022 — W.S. Atkins International/Comissão

(Processo T-758/19) (1)

(2023/C 45/58)

Língua do processo: inglês

A presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 27, de 27.1.2020.


6.2.2023   

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C 45/36


Despacho do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2022 — Experian Finance 2012/Comissão

(Processo T-771/19) (1)

(2023/C 45/59)

Língua do processo: inglês

A presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 45, de 10.2.2020.


6.2.2023   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 45/36


Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2022 — Rigid Plastic Containers Finance e RPC Pisces Holdings/Comissão

(Processo T-781/19) (1)

(2023/C 45/60)

Língua do processo: inglês

A presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 45, de 10.2.2020.


6.2.2023   

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C 45/36


Despacho do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2022 — St Schrader Holding Company UK/Comissão

(Processo T-782/19) (1)

(2023/C 45/61)

Língua do processo: inglês

A presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 45, de 10.2.2020.


6.2.2023   

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C 45/37


Despacho do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 — KPMG Advisory/Comissão

(Processo T-614/21) (1)

(2023/C 45/62)

Língua do processo: italiano

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 481, de 29.11.2021.


6.2.2023   

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C 45/37


Despacho do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2022 — NT/EMA

(Processo T-806/21) (1)

(2023/C 45/63)

Língua do processo: francês

O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 73, de 14.2.2022.