ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 35

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
30 de janeiro de 2023


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2023/C 35/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2023/C 35/02

Processo C-141/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Kiel/Norddeutsche Gesellschaft für Diakonie mbH [Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo — Sujeitos passivos — Faculdade de os Estados-Membros considerarem como único sujeito passivo entidades juridicamente independentes, mas estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização (a seguir agrupamento para efeitos de IVA) — Regulamentação nacional que designa a sociedade dominante do agrupamento para efeitos de IVA como único sujeito passivo — Conceito de vínculos estreitos no plano financeiro — Necessidade de a sociedade dominante dispor de uma maioria dos direitos de voto, além de uma participação maioritária — Inexistência — Apreciação da independência de uma entidade económica à luz dos critérios normalizados — Alcance]

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2023/C 35/03

Processo C-269/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt T/S [Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo — Sujeitos passivos — Faculdade de os Estados-Membros considerarem como único sujeito passivo pessoas juridicamente independentes, mas estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização (agrupamento para efeitos de IVA) — Regulamentação nacional que designa a sociedade dominante do agrupamento para efeitos de IVA como único sujeito passivo — Prestações internas ao agrupamento para efeitos de IVA — Artigo 6.o, n.o 2, alínea b) — Prestações de serviços efetuadas a título gratuito — Conceito de fins estranhos à empresa]

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2023/C 35/04

Processo C-460/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — TU, RE/Google LLC [Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46/CE — Artigo 12.o, alínea b) — Artigo 14.o, primeiro parágrafo, alínea a) — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 17.o, n.o 3, alínea a) — Operador de um motor de busca na Internet — Pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa — Exibição de uma hiperligação para artigos que contêm informações pretensamente inexatas na lista de resultados de pesquisa — Exibição, sob a forma de imagens de pré-visualização (thumbnails), de fotografias que ilustram esses artigos na lista de resultados de uma pesquisa de imagens — Pedido de supressão de referências dirigido ao operador do motor de busca — Ponderação dos direitos fundamentais — Artigos 7.o, 8.o, 11.o e 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Obrigações e responsabilidades que incumbem ao operador do motor de busca no tratamento de um pedido de supressão de referências — Ónus da prova que recai sobre o requerente da supressão de referências]

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2023/C 35/05

Processo C-653/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de dezembro de 2022 — Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)/Guillaume Vincenti (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Funcionários — Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Artigo 45.o, n.o 1 — Promoção — Decisão de não promover um funcionário — Artigo 41.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito de ser ouvido — Dever de fundamentação)

5

2023/C 35/06

Processo C-694/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Lawyers, CD, JU/Vlaamse Regering [Reenvio prejudicial — Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade — Troca automática de informações obrigatória em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar — Diretiva 2011/16/UE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/822 — Artigo 8.o-AB, n.o 5 — Validade — Sigilo profissional do advogado — Dispensa da obrigação de comunicação concedida ao advogado intermediário sujeito ao sigilo profissional — Obrigação de este advogado intermediário notificar qualquer outro intermediário que não seja seu cliente das suas obrigações de comunicação — Artigos 7.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia]

6

2023/C 35/07

Processo C-180/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Blagoevgrad — Bulgária) — VS/Inspektor v Inspektorata kam Visshia sadeben savet {Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigos 2.o, 4.o e 6.o — Aplicabilidade do Regulamento 2016/679 — Conceito de interesse legítimo — Conceito de funções de interesse público [ou] exercício da autoridade pública — Diretiva (UE) 2016/680 — Artigos 1.o, 3.o, 4.o, 6.o e 9.o — Licitude do tratamento de dados pessoais recolhidos no âmbito de um inquérito penal — Tratamento posterior de dados relativos à presumível vítima de uma infração penal para efeitos da sua acusação — Conceito de finalidade diferente daquela para a qual os dados foram recolhidos — Dados utilizados pelo Ministério Público de um Estado-Membro para efeitos da sua defesa no âmbito de uma ação de responsabilidade do Estado}

6

2023/C 35/08

Processo C-247/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Luxury Trust Automobil GmbH/Finanzamt Österreich [Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 42.o, alínea a) — Artigo 197.o, n.o 1, alínea c) — Artigo 226.o, ponto 11-A — Artigo 141.o — Isenção — Operação triangular — Designação do destinatário final de uma entrega como devedor do IVA — Faturas — Menção Autoliquidação — Caráter obrigatório — Omissão dessa menção numa fatura — Retificação retroativa da fatura]

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2023/C 35/09

Processo C-348/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Sofiyski gradski sad — Bulgária) — processo penal contra HYA, IP, DD, ZI, SS [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal — Artigo 8.o, n.o 1 — Direito de o arguido comparecer no próprio julgamento — Artigo 47.o, segundo parágrafo, e artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a um processo equitativo e direitos de defesa — Inquirição das testemunhas de acusação na ausência do arguido e do seu advogado aquando da fase pré-contenciosa do processo penal — Impossibilidade de inquirir as testemunhas de acusação na fase judicial desse processo — Legislação nacional que permite a um órgão jurisdicional penal basear a sua decisão no depoimento anterior das referidas testemunhas]

9

2023/C 35/10

Processo C-370/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I — Alemanha) — DOMUS-Software-AG/Marc Braschoß Immobilien GmbH (Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/7/UE — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Indemnização pelos custos de cobrança suportados pelo credor em caso de atraso de pagamento do devedor — Artigo 6.o — Montante fixo mínimo de 40 euros — Atraso em vários pagamentos a título de remuneração de fornecimentos de mercadorias ou de prestações de serviços de caráter periódico efetuados em execução de um único contrato)

9

2023/C 35/11

Processo C-378/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht — Áustria) — P GmbH/Finanzamt Österreich [Reenvio prejudicial — Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 203.o — Regularização da declaração de IVA — Beneficiários de serviços que não podem invocar o direito à dedução — Inexistência de risco de perda de receitas fiscais]

10

2023/C 35/12

Processo C-409/21: Acórdão do Tribunal de Justiça Sétima Secção) de 1 de dezembro de 2022(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo du Varhoven administrativen sad — Bulgária) — DELID EOOD/Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond Zemedelie [Reenvio prejudicial — Política agrícola comum (PAC) — Financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Regulamento (UE) n.o 1305/2013 — Apoio ao investimento — Regulamentação nacional que sujeita a concessão do apoio ao requisito de o requerente apresentar um certificado de registo de um local de exploração pecuária emitido em seu nome e demonstrar que, à data da apresentação do seu pedido, a produção da sua exploração agrícola é equivalente a, pelo menos, 8000 euros]

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2023/C 35/13

Processo C-419/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie — Polónia) — X sp. z o.o., sp. k./Z (Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/7/UE — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Artigo 2.o, n.o 1 — Conceito de transações comerciais — Indemnização pelos custos de cobrança suportados pelo credor em caso de atraso de pagamento do devedor — Artigo 6.o — Montante fixo mínimo de 40 euros — Atraso em vários pagamentos a título de remuneração de fornecimentos de mercadorias ou de prestações de serviços efetuados em execução de um único e mesmo contrato)

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2023/C 35/14

Processo C-512/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 1 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Aquila Part Prod Com S.A/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága [Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 168.o — Direito a dedução do IVA — Princípios da neutralidade fiscal, da efetividade e da proporcionalidade — Fraude — Prova — Dever de diligência do sujeito passivo — Tomada em consideração de uma violação de obrigações decorrentes das disposições nacionais e do direito da União relativas à segurança da cadeia alimentar — Mandato conferido pelo sujeito passivo a terceiro para efetuar as operações tributadas — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a um processo equitativo]

12

2023/C 35/15

Processo C-564/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 1 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden — Alemanha) — BU/Bundesrepublik Deutschland (Reenvio prejudicial — Direitos fundamentais — Direito à ação — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Política de asilo — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 11.o, n.o 1, artigo 23.o, n.o 1, e artigo 46.o, n.os 1 e 3 — Acesso às informações constantes do processo do requerente — Processo completo — Metadados — Transmissão do processo na forma de ficheiros eletrónicos individuais não estruturados — Informação por escrito — Cópia digitalizada da decisão com assinatura manuscrita — Gestão do processo eletrónico sem arquivar um processo em papel)

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2023/C 35/16

Processo C-595/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerisches Verwaltungsgericht Ansbach — Alemanha) — LSI — Germany GmbH/Freistaat Bayern [Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios — Regulamento (UE) n.o 1169/2011 — Artigo 17.o e anexo VI, parte A, ponto 4 — Denominação do género alimentício — Denominação do produto — Menções obrigatórias sobre a rotulagem dos géneros alimentícios — Componente ou ingrediente utilizado para a substituição total ou parcial daquele que os consumidores esperam que seja normalmente utilizado ou que esteja presente num género alimentício]

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2023/C 35/17

Processo C-600/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — QE/Caisse régionale de Crédit mutuel de Loire-Atlantique et du Centre Ouest (Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 3.o, n.o 1 — Artigo 4.o — Critérios de apreciação do caráter abusivo de uma cláusula — Cláusula relativa ao vencimento antecipado de um contrato de mútuo — Dispensa contratual de interpelação)

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2023/C 35/18

Processo C-625/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — VB/GUPFINGER Einrichtungsstudio GmbH (Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Rescisão ilícita de um contrato pelo consumidor — Cláusula declarada abusiva que determina o direito do profissional à indemnização do prejuízo — Aplicação do direito interno de caráter supletivo)

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2023/C 35/19

Processo C-731/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Luxemburgo) — GV/Caisse nationale d’assurance pension [Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Artigo 45.o TFUE — Trabalhadores — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Artigo 7.o, n.os 1 e 2 — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Pensão de sobrevivência — Membros de uma parceria registada — Regulamentação nacional que subordina a concessão de uma pensão de sobrevivência à inscrição no registo nacional de uma parceria validamente celebrada e inscrita noutro Estado-Membro]

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2023/C 35/20

Processo C-769/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa — Letónia) — AAS BTA Baltic Insurance Company/Iepirkumu uzraudzības birojs, Tieslietu ministrija (Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 18.o, n.o 1 — Princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da proporcionalidade — Decisão de anulação do procedimento de contratação pública — Propostas apresentadas separadamente por dois proponentes que pertencem ao mesmo operador económico e que constituem as duas propostas economicamente mais vantajosas — Recusa do adjudicatário em assinar o contrato — Decisão da entidade adjudicante de recusar a proposta do proponente seguinte, de encerrar o procedimento e de abrir um novo procedimento de contratação pública)

18

2023/C 35/21

Processo C-492/22 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra CJ (Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Artigo 6.o, n.o 2 — Determinação das autoridades judiciárias competentes — Decisão de adiamento da entrega adotada por um órgão que não tem a qualidade de autoridade judiciária de execução — Artigo 23.o — Termo dos prazos previstos para a entrega — Consequências — Artigo 12.o e artigo 24.o, n.o 1 — Manutenção da pessoa procurada em detenção para efeitos de procedimento penal no Estado-Membro de execução — Artigos 6.o, 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito do arguido de comparecer pessoalmente no seu julgamento)

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2023/C 35/22

Processo C-597/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Centro Petroli Roma Srl/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli (Reenvio prejudicial — Artigos 53.o e 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 267.o TFUE — Alcance da obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância — Exceções a essa obrigação — Critérios — Situações em que a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não deixa margem a nenhuma dúvida razoável — Exigência de o órgão jurisdicional nacional que decide em última instância estar convicto de que a mesma evidência se imporia igualmente aos demais órgãos jurisdicionais nacionais de última instância e ao Tribunal de Justiça)

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2023/C 35/23

Processo C-138/22: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie — Polónia) — TD, SD/mBank S.A. (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Crédito hipotecário indexado a uma moeda estrangeira — Cláusulas abusivas — Nulidade do contrato por inclusão de cláusulas abusivas ou cláusulas contrárias à lei — Escolha do consumidor — Interpretação do direito nacional — Incompetência manifesta)

20

2023/C 35/24

Processo C-229/22: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de dezembro de2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Specializat Cluj — Roménia) — NC/Compania Naţională de Transporturi Aeriene Tarom SA [Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 5.o, n.o 1, alínea c), iii) — Indemnização e assistência aos passageiros — Cancelamento de um voo — Direito à indemnização em caso de oferta de reencaminhamento — Requisitos — Divergência entre as diferentes versões linguísticas de uma disposição do direito da União — Reencaminhamento que permite aos passageiros partir não mais cedo do que uma hora antes da hora programada de partida]

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2023/C 35/25

Processo C-389/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 13 de junho de 2022 — GC e o./Croce Rossa Italiana e o.

22

2023/C 35/26

Processo C-594/22 P: Recurso interposto em 14 de setembro de 2022 pela Gugler France do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de julho de 2022 no processo T-147/21, Gugler France/EUIPO — Gugler (GUGLER)

23

2023/C 35/27

Processo C-623/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 29 de setembro de 2022 — Belgian Association of Tax Lawyers e o./Premier ministre/ Eerste Minister

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2023/C 35/28

Processo C-639/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Gelderland (Países Baixos) em 12 de outubro de 2022 — X/Inspecteur van de Belastingdienst Utrecht

24

2023/C 35/29

Processo C-640/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Gelderland (Países Baixos) em 12 de outubro de 2022 — Fiscale Eenheid Achmea BV / Inspecteur van de Belastingdienst Amsterdam

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2023/C 35/30

Processo C-641/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Gelderland (Países Baixos) em 12 de outubro de 2022 — Y/Inspecteur van de Belastingdienst Amsterdam

26

2023/C 35/31

Processo C-642/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Gelderland (Países Baixos) em 12 de outubro de 2022 — Stichting Pensioenfonds voor Fysiotherapeuten/Inspecteur van de Belastingdienst Maastricht

26

2023/C 35/32

Processo C-643/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Gelderland (Países Baixos) em 12 de outubro de 2022 — Stichting BPL Pensioen/Inspecteur van de Belastingdienst Utrecht

27

2023/C 35/33

Processo C-644/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Gelderland (Países Baixos) em 12 de outubro de 2022 — Stichting Bedrijfstakpensioensfonds voor het levensmiddelenbedrijf (BPFL)/Inspecteur van de Belastingdienst Utrecht

28

2023/C 35/34

Processo C-650/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Mons (Bélgica) em 17 de outubro de 2022 — Fédération internationale de football association (FIFA)/BZ

28

2023/C 35/35

Processo C-654/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen Afdeling Gent (Bélgica) em 19 de outubro de 2022 — FOD Volksgezondheid, Veiligheid van de voedselketen & Leefmilieu/Triferto Belgium NV

29

2023/C 35/36

Processo C-658/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 19 de outubro de 2022

30

2023/C 35/37

Processo C-670/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin (Alemanha) em 24 de outubro de 2022 — processo penal contra M.N.

31

2023/C 35/38

Processo C-677/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Katowice — Wschód w Katowicach (Polónia) em 2 de novembro de 2022 — Przedsiębiorstwo Produkcyjno — Handlowo — Usługowe A./P. S.A.

33

2023/C 35/39

Processo C-678/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Krakowa — Podgórza w Krakowie (Polónia) em 3 de novembro de 2022 — Profi Credit Polska S.A/G. N.

33

2023/C 35/40

Processo C-682/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upravni sud u Zagrebu (Croácia) em 2 de novembro de 2022 — LM/Ministarstva financija Republike Hrvatske, Samostalni sektor za drugostupanjski upravni postupak

34

2023/C 35/41

Processo C-683/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 4 de novembro de 2022 — Adusbef — Associazione difesa utenti servizi bancari e finanziari e o./Presidenza del Consiglio dei ministri e o.

35

2023/C 35/42

Processo C-689/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Oristano (Itália) em 9 de novembro de 2022 — S. G./Unione di Comuni Alta Marmilla

35

2023/C 35/43

Processo C-693/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Polónia) em 10 de novembro de 2022 — I. sp. z o.o./M.W.

36

2023/C 35/44

Processo C-695/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Městský soud v Praze (República Checa) em 10 de novembro de 2022 — Fondee a.s./Česká národní banka

36

2023/C 35/45

Processo C-698/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Apelativen sad Varna (Bulgária) em 14 de novembro de 2022 — processo penal contra TP e OF

37

2023/C 35/46

Processo C-721/22 P: Recurso interposto em 24 de novembro de 2022 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 14 de setembro de 2022 no processo T-775/20, PB/Comissão

38

2023/C 35/47

Processo C-742/22: Pedido de autorização para proceder a uma penhora de bens apresentado em 30 de novembro de 2022 — Ntinos Ramon/Comissão Europeia

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Tribunal Geral

2023/C 35/48

Processos apensos T-316/14 RENV e T-148/19: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — PKK/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o PKK no âmbito do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos — Posição Comum 2001/931/PESC — Aplicabilidade às situações de conflito armado — Grupo terrorista — Base factual das decisões de congelamento de fundos — Decisão tomada por uma autoridade competente — Autoridade de um Estado terceiro — Revisão — Proporcionalidade — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Adaptação da petição)

41

2023/C 35/49

Processo T-698/16: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Trasta Komercbanka e o./BCE (Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE — Decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito — Falecimento de um recorrente — Não conhecimento parcial do mérito — Competências das autoridades nacionais dos Estados-Membros participantes e do BCE no Mecanismo Único de Supervisão — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Confiança legítima — Segurança jurídica — Desvio de poder — Direitos de defesa — Dever de fundamentação)

43

2023/C 35/50

Processo T-101/18: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Áustria/Comissão (Auxílios de Estado — Indústria nuclear — Auxílio previsto pela Hungria para o desenvolvimento de dois novos reatores nucleares nas instalações da Paks — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno sob reserva da observância de determinados compromissos — Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE — Compatibilidade do auxílio com o direito da União distinto do direito dos auxílios de Estado — Nexo indissociável — Promoção da energia nuclear — Artigo 192.o, primeiro parágrafo, do Tratado Euratom — Princípios da proteção ambiental, do poluidor-pagador, da precaução e da durabilidade — Determinação da atividade económica em causa — Deficiência do mercado — Distorção da concorrência — Proporcionalidade do auxílio — Necessidade de uma intervenção do Estado — Determinação dos elementos do auxílio — Procedimento de contratação pública — Dever de fundamentação)

44

2023/C 35/51

Processo T-275/19: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — PNB Banka/BCE [Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Poderes do BCE — Poderes de inquérito — Inspeções no local — Artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — Decisão do BCE de realizar uma inspeção nas instalações de uma instituição de crédito menos importante — Recurso de anulação — Ato recorrível — Admissibilidade — Competência do BCE — Dever de fundamentação — Elementos suscetíveis de justificar uma inspeção — Artigo 106.o do Regulamento de Processo — Pedido de audiência não fundamentado]

45

2023/C 35/52

Processo T-301/19: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — PNB Banka/BCE [Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — Necessidade de supervisão direta de uma instituição de crédito menos significativa pelo BCE — Pedido da autoridade nacional competente — Artigo 68.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 — Decisão do BCE que classifica a PNB Banka como entidade significativa sujeita à sua supervisão prudencial direta — Dever de fundamentação — Proporcionalidade — Direitos de defesa — Acesso ao processo administrativo — Relatório previsto no artigo 68.o, n.o 3, do Regulamento n.o 468/2014 — Artigo 106.o do Regulamento de Processo — Pedido de audiência não fundamentado]

46

2023/C 35/53

Processo T-330/19: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — PNB Banka/BCE (Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Artigo 22.o da Diretiva 2013/36/UE — Oposição do BCE à aquisição de participações qualificadas numa instituição de crédito — Ponto de partida do período de avaliação — Intervenção do BCE na fase inicial do processo — Critérios de estabilidade financeira do proposto adquirente e de respeito dos requisitos prudenciais — Existência de um motivo razoável de oposição à aquisição com base num único ou em vários critérios de avaliação — Artigo 106.o do Regulamento de Processo — Pedido de audiência não fundamentado)

46

2023/C 35/54

Processo T-230/20: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — PNB Banka/BCE [Política Económica e Monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE — Decisão de revogação da autorização da instituição de crédito PNB Banka — Proposta de revogação da autorização da autoridade nacional competente — Decisão de insolvência da PNB Banka — Prazo razoável — Dever de fundamentação — Proporcionalidade]

47

2023/C 35/55

Processo T-275/20: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2022 — Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão (Recurso de anulação com pedido de indemnização — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré-esforço — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Suspensão da obrigação de constituir uma garantia bancária — Fracionamento dos pagamentos efetuados a título provisório — Acórdão que anula parcialmente a decisão e que fixa uma coima de um montante idêntico ao da coima inicialmente aplicada — Imputação dos pagamentos efetuados a título provisório — Juros de mora — Artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE — Enriquecimento sem causa — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Repetição do indevido — Falta de base jurídica — Ilegalidade)

48

2023/C 35/56

Processo T-537/20: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — Lituânia/Comissão [FEAGA e FEADER — Despesas excluídas do financiamento — Despesas efetuadas pela Lituânia — Apoio à reforma antecipada — Artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 — Artigo 34.o, n.o 6, e artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014]

49

2023/C 35/57

Processo T-130/21: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — CCPL e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Embalagens de géneros alimentícios a retalho — Decisão que modifica o montante de uma coima — Modalidades de cálculo da coima — Imputabilidade do comportamento ilícito — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Valor máximo da coima — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Capacidade contributiva)

49

2023/C 35/58

Processo T-221/21: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Itália/Comissão [FEAGA e Feader — Despesas excluídas de financiamento — Regime de apoios baseados na superfície — Correções financeiras — Conceito de prados permanentes — Artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 — Artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 499/2014]

50

2023/C 35/59

Processo T-401/21: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — KN/Parlamento (Direito institucional — Membro do CESE — Procedimento de quitação pela execução do orçamento do CESE para o exercício de 2019 — Resolução do Parlamento que designa o recorrente como autor de atos de assédio moral — Recurso de anulação — Ato insuscetível de recurso — Inadmissibilidade — Ação de indemnização — Proteção de dados pessoais — Presunção de inocência — Dever de confidencialidade — Princípio da boa administração — Proporcionalidade — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares)

51

2023/C 35/60

Processo T-487/21: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — Neoperl/EUIPO (Representação de uma peça cilíndrica de aplicação sanitária) [Marca da União Europeia — Pedido de marca da União Europeia que representa uma peça cilíndrica de aplicação sanitária — Marca de posição tátil — Motivos absolutos de recusa — Âmbito de aplicação da lei — Conhecimento oficioso — Exame pela Câmara de Recurso do caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001] — Sinal que não é suscetível de constituir uma marca da União europeia — Inexistência de uma representação gráfica precisa e completa, em si mesma, da impressão tátil produzida pelo sinal — Artigo 4.o e artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2007 [atuais artigos 4.o e 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

51

2023/C 35/61

Processo T-515/21: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2022 — Zeta Farmaceutici/EUIPO — Specchiasol (EUPHYTOS) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia EUPHYTOS — Marca figurativa da União Europeia anterior EuPhidra — Prova de utilização séria da marca anterior — Artigo 56.o, n.o 2, e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atuais artigo 64.o, n.o 2, e artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Períodos pertinentes — Apresentação de provas pela primeira vez na Câmara de Recurso — Poder de apreciação da Câmara de Recurso — Qualificação de provas novas ou complementares — Artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 — Artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625]

52

2023/C 35/62

Processo T-612/21: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — ADS L. Kowalik, B. Włodarczyk/EUIPO — ESSAtech (Acessório para telecomando sem fios) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um acessório para telecomando sem fios — Causa de nulidade — Características da aparência de um produto exclusivamente ditadas pela sua função técnica — Artigo 8.o, n.o 1, e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Factos alegados ou provas apresentadas pela primeira vez na Câmara de Recurso — Artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 — Dever de fundamentação — Artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais]

53

2023/C 35/63

Processo T-623/21: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — Puma/EUIPO — Vaillant (Puma) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia Puma — Marca figurativa da União Europeia anterior PUMA — Motivo relativo de recusa — Violação do prestígio — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]

53

2023/C 35/64

Processo T-678/21: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Mendes/EUIPO — Actial Farmaceutica (VSL3TOTAL) {Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia VSL3TOTAL — Marca nominativa da União Europeia anterior VSL#3 — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Semelhança entre os produtos — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]}

54

2023/C 35/65

Processo T-701/21: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2022 — Allessa/EUIPO — Dumerth (CASSELLAPARK) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia CASSELLAPARK — Motivos absolutos de recusa — Caráter distintivo — Falta de caráter descritivo — Marca insuscetível de enganar o público — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Dever de fundamentação — Artigo 94.o do Regulamento 2017/1001]

55

2023/C 35/66

Processo T-738/21: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — Bora Creations/EUIPO (essence) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca da União Europeia figurativa essence — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001]

55

2023/C 35/67

Processo T-747/21: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — Borussia VfL 1900 Mönchengladbach/EUIPO — Neng (Fohlenelf) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia Fohlenelf — Utilização séria da marca — Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), artigo 94.o, n.o 1, e artigo 97.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1001]

56

2023/C 35/68

Processo T-780/21: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Lila Rossa Engros/EUIPO (LiLAC) [Marca da União Europeia — Pedido de registo de marca da União Europeia figurativa LiLAC — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]

57

2023/C 35/69

Processo T-12/22: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Hasco TM/EUIPO — Esi (NATURCAPS) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia NATURCAPS — Marca nominativa nacional anterior NATURKAPS — Inexistência de utilização séria da marca anterior — Artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Qualificação de produtos farmacêuticos e suplementos alimentares]

57

2023/C 35/70

Processo T-85/22: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Korporaciya Masternet/EUIPO — Stayer Ibérica (STAYER) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia STAYER — Utilização séria da marca — Artigo 15.o e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 18.o e artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Qualificação dos produtos em relação aos quais a utilização séria foi demonstrada]

58

2023/C 35/71

Processo T-151/22: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2022 — General Wire Spring/EUIPO (GENERAL PIPE CLEANERS) [Marca da União Europeia — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa GENERAL PIPE CLEANERS — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]

58

2023/C 35/72

Processo T-155/22: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Korporaciya Masternet/EUIPO — Stayer Ibérica (STAYER) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia STAYER — Utilização séria da marca — Artigo 15.o e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 18.o e artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Qualificação dos produtos em relação aos quais a utilização séria foi demonstrada]

59

2023/C 35/73

Processo T-159/22: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — Sanetview/EUIPO — 2boca2catering (Las Cebras) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Las Cebras — Marca figurativa nacional anterior LEZEBRA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

60

2023/C 35/74

Processo T-379/16: Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Basicmed Enterprises e o./Conselho e o. (Responsabilidade extracontratual — Política económica e monetária — Programa de apoio à estabilidade de Chipre — Decisão do Conselho de Governadores do BCE relativa à cedência de liquidez de emergência a pedido do Banco Central da República de Chipre — Declarações do Eurogrupo de 25 de março, 12 abril, 13 de maio e 13 de setembro de 2013 a respeito de Chipre — Decisão 2013/236/UE — Decisão de Execução 2013/463/UE — Protocolo de acordo de 26 de abril de 2013 relativo às condições específicas de política económica entre Chipre e o Mecanismo Europeu de Estabilidade — Competência do Tribunal Geral — Admissibilidade — Requisitos formais — Esgotamento das vias processuais internas — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Direito de propriedade — Confiança legítima — Igualdade de tratamento — Ação parcialmente intentada perante um órgão jurisdicional manifestamente incompetente para dela conhecer, parcialmente manifestamente inadmissível e parcialmente desprovida de qualquer fundamento jurídico)

60

2023/C 35/75

Processo T-640/20: Despacho do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2022 — Validity/Comissão [Recurso de anulação — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos a um projeto de convite à apresentação de propostas cofinanciado pelo FEDER — Documentos emanados de um Estado-Membro — Recusa parcial de acesso — Divulgação após a interposição do recurso — Desaparecimento do interesse em agir — Não conhecimento parcial do mérito — Pedido de adaptação da petição — Inadmissibilidade parcial]

61

2023/C 35/76

Processo T-800/21: Despacho do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2022 — Fieldpoint (Cyprus)/EUIPO (HYPERLIGHTOPTICS) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia HYPERLIGHTOPTICS — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Igualdade de tratamento — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico]

62

2023/C 35/77

Processo T-801/21: Despacho do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2022 — Fieldpoint (Cyprus)/EUIPO (HYPERLIGHTEYEWEAR) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia HYPERLIGHTEYEWEAR — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Igualdade de tratamento — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico]

62

2023/C 35/78

Processo T-595/22: Recurso interposto em 21 de setembro de 2022 — Ferreira de Macedo Silva/Frontex

63

2023/C 35/79

Processo T-650/22: Recurso interposto em 7 de dezembro de 2022 — Athlet/EUIPO — Heuver Bandengroothandel (ATHLET)

64

2023/C 35/80

Processo T-688/22: Recurso interposto em 11 de novembro de 2022 — FOF/Comissão

64

2023/C 35/81

Processo T-691/22: Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — Fontwell/Comissão

65

2023/C 35/82

Processo T-700/22: Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — Mission/Comissão

65

2023/C 35/83

Processo T-705/22: Recurso interposto em 13 de novembro de 2022 — Durie/Comissão

66

2023/C 35/84

Processo T-707/22: Recurso interposto em 14 de novembro de 2022 — Ostrava/Comissão

66

2023/C 35/85

Processo T-708/22: Recurso interposto em 14 de novembro de 2022 — White Pearl/Comissão

67

2023/C 35/86

Processo T-710/22: Recurso interposto em 13 de novembro de 2022 — Starboard/Comissão

67

2023/C 35/87

Processo T-711/22: Recurso interposto em 13 de novembro de 2022 — Caledonian/Comissão

68

2023/C 35/88

Processo T-712/22: Recurso interposto em 13 de novembro de 2022 — Fuchinvest/Comissão

68

2023/C 35/89

Processo T-716/22: Recurso interposto em 14 de novembro de 2022 — Administradora Fortaleza e o./Comissão

69

2023/C 35/90

Processo T-717/22: Recurso interposto em 14 de novembro de 2022 — Newco/Comissão

69

2023/C 35/91

Processo T-721/22: Recurso interposto em 15 de novembro de 2022 — Bourbon Offshore Interoil Shipping/Comissão

70

2023/C 35/92

Processo T-730/22: Ação intentada em 18 de novembro de 2022 — LG e o./Comissão

71

2023/C 35/93

Processo T-743/22: Recurso interposto em 25 de novembro de 2022 — Mazepin/Conselho

71

2023/C 35/94

Processo T-751/22: Recurso interposto em 1 de dezembro de 2022 — Mazzone/Parlamento

72

2023/C 35/95

Processo T-752/22: Recurso interposto em 1 de dezembro de 2022 — Ceravolo/Parlamento

74

2023/C 35/96

Processo T-757/22: Recurso interposto em 5 de dezembro de 2022 — Puma/EUIPO — Road Star Group (Calçado)

76

2023/C 35/97

Processo T-758/22: Recurso interposto em 5 de dezembro de 2022 — Puma/EUIPO — Fujian Daocheng Electronic Commerce (Sapatos)

77

2023/C 35/98

Processo T-763/22: Recurso interposto em 7 de dezembro de 2022 — Kesaev/Conselho

78

2023/C 35/99

Processo T-764/22: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2022 — bet365 Group/EUIPO (bet365)

79

2023/C 35/100

Processo T-767/22: Recurso interposto em 9 de dezembro de 2022 — Hoffmann/EUIPO — Moldex/Metric (Holex)

80

2023/C 35/101

Processo T-782/22: Recurso interposto em 13 de dezembro de 2022 — Cogebi e Cogebi/Conselho

80

2023/C 35/102

Processo T-782/16: Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Timberland Europe/Comissão

81

2023/C 35/103

Processo T-481/21: Despacho do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2022 — Foz/Conselho

81

2023/C 35/104

Processo T-150/22: Despacho do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2022 — Lilly Drogerie/EUIPO — Lillydoo (LILLYDOO kids)

82


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2023/C 35/01)

Última publicação

JO C 24 de 23.1.2023

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JO C 15 de 16.1.2023

JO C 7 de 9.1.2023

JO C 482 de 19.12.2022

JO C 472 de 12.12.2022

JO C 463 de 5.12.2022

JO C 451 de 28.11.2022

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Kiel/Norddeutsche Gesellschaft für Diakonie mbH

(Processo C-141/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo - Sujeitos passivos - Faculdade de os Estados-Membros considerarem como único sujeito passivo entidades juridicamente independentes, mas estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização (a seguir “agrupamento para efeitos de IVA”) - Regulamentação nacional que designa a sociedade dominante do agrupamento para efeitos de IVA como único sujeito passivo - Conceito de “vínculos estreitos no plano financeiro” - Necessidade de a sociedade dominante dispor de uma maioria dos direitos de voto, além de uma participação maioritária - Inexistência - Apreciação da independência de uma entidade económica à luz dos critérios normalizados - Alcance»)

(2023/C 35/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em «Revision»: Finanzamt Kiel

Demandada e recorrida em «Revision»: Norddeutsche Gesellschaft für Diakonie mbH

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2000/65/CE do Conselho, de 17 de outubro de 2000,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que um Estado-Membro designe como sujeito passivo de um agrupamento formado por pessoas juridicamente independentes, mas que se encontram estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização, a sociedade dominante desse agrupamento, quando esta puder impor a sua vontade às outras entidades que fazem parte desse agrupamento e desde que essa designação não implique um risco de prejuízos fiscais.

2)

O artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 2000/65,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que subordina a possibilidade de uma determinada entidade constituir, com a empresa da sociedade dominante, um agrupamento formado por pessoas juridicamente independentes, mas que se encontram estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização, à condição de esta sociedade dispor, na referida entidade, da maioria dos direitos de voto, além de uma participação maioritária no capital desta última.

3)

O artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 2000/65, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 77/388, conforme alterada,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a que um Estado-Membro qualifique determinadas entidades, por categorização, como sendo não independentes, quando essas entidades estiverem integradas nos planos financeiro, económico e de organização na sociedade dominante de um agrupamento formado por pessoas juridicamente independentes, mas que se encontram estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização.


(1)  JO C 222, de 6.7.2020.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt T/S

(Processo C-269/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo - Sujeitos passivos - Faculdade de os Estados-Membros considerarem como único sujeito passivo pessoas juridicamente independentes, mas estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização (“agrupamento para efeitos de IVA”) - Regulamentação nacional que designa a sociedade dominante do agrupamento para efeitos de IVA como único sujeito passivo - Prestações internas ao agrupamento para efeitos de IVA - Artigo 6.o, n.o 2, alínea b) - Prestações de serviços efetuadas a título gratuito - Conceito de “fins estranhos à empresa”»)

(2023/C 35/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrido e recorrente em Revision: Finanzamt T

Recorrente e recorrida em Revision: S

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva do Conselho 77/388/CEE, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que um Estado-Membro designe, como único sujeito passivo de um agrupamento formado por pessoas juridicamente independentes, mas que se encontram estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização, a sociedade dominante desse grupo, quando esta última puder impor a sua vontade às outras entidades que fazem parte desse agrupamento e desde que essa designação não implique um risco de prejuízos fiscais.

2)

O direito da União

deve ser interpretado no sentido de que:

3)

no caso de uma entidade que constitui o único sujeito passivo de um agrupamento formado por pessoas juridicamente independentes, mas que se encontram estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização, e que realiza, por um lado, atividades económicas relativamente às quais é considerada sujeito passivo e, por outro, atividades no âmbito do exercício das prerrogativas de poder público, pelas quais não é considerada sujeito passivo para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, da Sexta Diretiva, a prestação de serviços, por uma entidade que faz parte desse agrupamento, relacionados com o referido exercício, não deve ser tributada ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), desta diretiva.


(1)  JO C 297, de 7.9.2020.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — TU, RE/Google LLC

(Processo C-460/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Diretiva 95/46/CE - Artigo 12.o, alínea b) - Artigo 14.o, primeiro parágrafo, alínea a) - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 17.o, n.o 3, alínea a) - Operador de um motor de busca na Internet - Pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa - Exibição de uma hiperligação para artigos que contêm informações pretensamente inexatas na lista de resultados de pesquisa - Exibição, sob a forma de imagens de pré-visualização (thumbnails), de fotografias que ilustram esses artigos na lista de resultados de uma pesquisa de imagens - Pedido de supressão de referências dirigido ao operador do motor de busca - Ponderação dos direitos fundamentais - Artigos 7.o, 8.o, 11.o e 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Obrigações e responsabilidades que incumbem ao operador do motor de busca no tratamento de um pedido de supressão de referências - Ónus da prova que recai sobre o requerente da supressão de referências»)

(2023/C 35/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: TU, RE

Recorrida: Google LLC

Dispositivo

1)

O artigo 17.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

deve ser interpretado no sentido de que:

no âmbito da ponderação que deve ser realizada entre os direitos previstos nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por um lado, e os previstos no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais, por outro, para efeitos da apreciação de um pedido de supressão de referências dirigido ao operador de um motor de busca e destinado a suprimir da lista de resultados de uma pesquisa a hiperligação para um conteúdo que contém alegações que a pessoa que apresentou o pedido considera inexatas, essa supressão de referências não está sujeita à condição de que a questão da exatidão do conteúdo apresentado tenha sido resolvida, pelo menos provisoriamente, no âmbito de uma ação intentada por essa pessoa contra o fornecedor de conteúdos.

2)

O artigo 12.o, alínea b), e o artigo 14.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e o artigo 17.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento 2016/679,

devem ser interpretados no sentido de que:

no âmbito da ponderação que deve ser realizada entre os direitos previstos nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais, por um lado, e os previstos no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais, por outro, para efeitos da apreciação de um pedido de supressão de referências dirigido ao operador de um motor de busca e destinado a suprimir dos resultados de uma pesquisa de imagens, efetuada a partir do nome de uma pessoa singular, as fotografias, exibidas sob a forma de imagens de pré-visualização, que representam essa pessoa, deve ter-se em conta o valor informativo dessas fotografias independentemente do contexto da sua publicação na página Internet da qual foram retiradas, mas tendo em consideração todos os elementos textuais que acompanhem diretamente a exibição das referidas fotografias nos resultados de pesquisa e que sejam suscetíveis de elucidar o valor informativo das mesmas.


(1)  JO C 443, de 21.12.2020.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de dezembro de 2022 — Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)/Guillaume Vincenti

(Processo C-653/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função pública - Funcionários - Estatuto dos Funcionários da União Europeia - Artigo 45.o, n.o 1 - Promoção - Decisão de não promover um funcionário - Artigo 41.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito de ser ouvido - Dever de fundamentação»)

(2023/C 35/05)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: A. Lukošiūtė e K. Tóth, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Guillaume Vincenti (representante: H. Tettenborn, agente)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 148, de 26.4.2021.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Lawyers, CD, JU/Vlaamse Regering

(Processo C-694/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade - Troca automática de informações obrigatória em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar - Diretiva 2011/16/UE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/822 - Artigo 8.o-AB, n.o 5 - Validade - Sigilo profissional do advogado - Dispensa da obrigação de comunicação concedida ao advogado intermediário sujeito ao sigilo profissional - Obrigação de este advogado intermediário notificar qualquer outro intermediário que não seja seu cliente das suas obrigações de comunicação - Artigos 7.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)

(2023/C 35/06)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Grondwettelijk Hof

Partes no processo principal

Recorrentes: Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Lawyers, CD, JU

Recorrido: Vlaamse Regering

Dispositivo

O artigo 8.o-AB, n.o 5, da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, é inválido à luz do artigo 7.o da Carta, na medida em que a sua aplicação pelos Estados-Membros tem por efeito impor ao advogado que atua como intermediário, na aceção do artigo 3.o, ponto 21, desta diretiva, quando este é dispensado da obrigação de comunicação, prevista no n.o 1 do artigo 8.o-AB da referida diretiva, devido ao sigilo profissional a que está sujeito, de notificar sem demora qualquer outro intermediário que não seja seu cliente das suas obrigações de comunicação nos termos do n.o 6 do referido artigo 8.o-AB.


(1)  JO C 128, de 12.4.2021.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Blagoevgrad — Bulgária) — VS/Inspektor v Inspektorata kam Visshia sadeben savet

(Processo C-180/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigos 2.o, 4.o e 6.o - Aplicabilidade do Regulamento 2016/679 - Conceito de “interesse legítimo” - Conceito de “funções de interesse público [ou] exercício da autoridade pública” - Diretiva (UE) 2016/680 - Artigos 1.o, 3.o, 4.o, 6.o e 9.o - Licitude do tratamento de dados pessoais recolhidos no âmbito de um inquérito penal - Tratamento posterior de dados relativos à presumível vítima de uma infração penal para efeitos da sua acusação - Conceito de “finalidade diferente daquela para a qual os dados foram recolhidos” - Dados utilizados pelo Ministério Público de um Estado-Membro para efeitos da sua defesa no âmbito de uma ação de responsabilidade do Estado»)

(2023/C 35/07)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Blagoevgrad

Partes no processo principal

Recorrente: VS

Recorrido: Inspektor v Inspektorata kam Visshia sadeben savet

Sendo interveniente: Teritorialno otdelenie — Petrich kam Rayonna prokuratura — Blagoevgrad

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, em conjugação com o seu artigo 4.o, n.o 2, e com o seu artigo 6.o,

deve ser interpretado no sentido de que:

um tratamento de dados pessoais prossegue uma finalidade diferente daquela para a qual esses dados foram recolhidos quando a recolha desses dados foi efetuada para efeitos da deteção de uma infração penal e da investigação desta, ao passo que o referido tratamento é efetuado com o objetivo de proceder criminalmente contra uma pessoa na fase do encerramento do inquérito penal em questão, independentemente do facto de essa pessoa ter sido considerada vítima no momento da referida recolha, e que esse tratamento é permitido ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva, desde que preencha os requisitos previstos nesta disposição.

2)

O artigo 3.o, n.o 8, e o artigo 9.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2016/680, bem como o artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

devem ser interpretados no sentido de que:

este regulamento é aplicável aos tratamentos de dados pessoais efetuados pelo Ministério Público de um Estado-Membro para exercer os seus direitos de defesa no âmbito de uma ação de responsabilidade do Estado, quando, por um lado, informa o órgão jurisdicional competente da existência de volumes coligidos relativamente a uma pessoa singular parte nessa ação, abertos para os fins enunciados no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2016/680 e, por outro, faculta os mencionados volumes a esse órgão jurisdicional.

3)

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

no caso de uma ação de responsabilidade do Estado se basear em incumprimentos imputados ao Ministério Público no âmbito do exercício das suas funções em matéria penal, tais tratamentos de dados pessoais podem ser considerados lícitos se forem necessários ao exercício de funções de interesse público, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), deste regulamento, de defesa dos interesses jurídicos e patrimoniais do Estado, confiados ao Ministério Público no âmbito desse processo, com fundamento no direito nacional, desde que os referidos tratamentos de dados pessoais cumpram todos os requisitos aplicáveis previstos pelo referido regulamento.


(1)  JO C 206, de 31.5.2021.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Luxury Trust Automobil GmbH/Finanzamt Österreich

(Processo C-247/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 42.o, alínea a) - Artigo 197.o, n.o 1, alínea c) - Artigo 226.o, ponto 11-A - Artigo 141.o - Isenção - Operação triangular - Designação do destinatário final de uma entrega como devedor do IVA - Faturas - Menção “Autoliquidação” - Caráter obrigatório - Omissão dessa menção numa fatura - Retificação retroativa da fatura»)

(2023/C 35/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente no recurso de «Revision»: Luxury Trust Automobil GmbH

Autoridade recorrida: Finanzamt Österreich, Dienststelle Baden Mödling

Dispositivo

1)

O artigo 42.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, lido em conjugação com o artigo 197.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva, conforme alterada,

deve ser interpretado no sentido de que:

no âmbito de uma operação triangular, o adquirente final não foi validamente designado como sendo o devedor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) quando a fatura emitida pelo adquirente intermediário não contém a menção «Autoliquidação», referida no artigo 226.o, ponto 11-A, da referida diretiva, conforme alterada.

2)

O artigo 226.o, ponto 11-A, da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/45,

deve ser interpretado no sentido de que:

a omissão, numa fatura, da menção «Autoliquidação» exigida nesta disposição, não pode ser retificada posteriormente pelo acréscimo de uma indicação precisando que essa fatura diz respeito a uma operação triangular intracomunitária e que dívida fiscal é transferida para o destinatário da entrega.


(1)  JO C 263, de 5.7.2022.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Sofiyski gradski sad — Bulgária) — processo penal contra HYA, IP, DD, ZI, SS

(Processo C-348/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva (UE) 2016/343 - Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal - Artigo 8.o, n.o 1 - Direito de o arguido comparecer no próprio julgamento - Artigo 47.o, segundo parágrafo, e artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a um processo equitativo e direitos de defesa - Inquirição das testemunhas de acusação na ausência do arguido e do seu advogado aquando da fase pré-contenciosa do processo penal - Impossibilidade de inquirir as testemunhas de acusação na fase judicial desse processo - Legislação nacional que permite a um órgão jurisdicional penal basear a sua decisão no depoimento anterior das referidas testemunhas»)

(2023/C 35/09)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski gradski sad

Partes no processo nacional

HYA, IP, DD, ZI, SS

sendo interveniente: Spetsializirana prokuratura

Dispositivo

O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, lido em conjugação com o artigo 47.o, segundo parágrafo, e o artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe à aplicação de uma legislação nacional que permite a um órgão jurisdicional nacional, quando não seja possível inquirir uma testemunha de acusação na fase judicial de um processo penal, basear a sua decisão sobre a culpa ou a inocência do arguido no depoimento da referida testemunha obtido na audiência realizada perante um juiz no decurso da fase pré-contenciosa desse processo, mas sem a participação do arguido ou do seu advogado, a menos que haja um motivo sério que justifique a não comparência da testemunha na fase judicial do processo penal, que o depoimento dessa testemunha não constitua o fundamento único ou determinante da condenação do arguido e haja elementos de compensação suficientes para contrabalançar as dificuldades causadas a essa pessoa e ao seu advogado pela tomada em consideração do referido depoimento.


(1)  JO C 338, de 23.8.2021.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I — Alemanha) — DOMUS-Software-AG/Marc Braschoß Immobilien GmbH

(Processo C-370/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2011/7/UE - Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais - Indemnização pelos custos de cobrança suportados pelo credor em caso de atraso de pagamento do devedor - Artigo 6.o - Montante fixo mínimo de 40 euros - Atraso em vários pagamentos a título de remuneração de fornecimentos de mercadorias ou de prestações de serviços de caráter periódico efetuados em execução de um único contrato»)

(2023/C 35/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht München I

Partes no processo principal

Recorrente: DOMUS-Software-AG

Recorrida: Marc Braschoß Immobilien GmbH

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, em conjugação com o artigo 3.o da mesma diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando um único contrato prevê fornecimentos de mercadorias ou prestações de serviços de caráter periódico, devendo cada um deles ser pago num prazo determinado, o montante fixo mínimo de 40 euros a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida é devido ao credor por cada atraso de pagamento.


(1)  JO C 349, de 30.8.2021.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht — Áustria) — P GmbH/Finanzamt Österreich

(Processo C-378/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Harmonização das legislações fiscais - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 203.o - Regularização da declaração de IVA - Beneficiários de serviços que não podem invocar o direito à dedução - Inexistência de risco de perda de receitas fiscais»)

(2023/C 35/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzgericht

Partes no processo principal

Recorrente: P GmbH

Autoridade recorrida: Finanzamt Österreich

Dispositivo

O artigo 203.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016,

deve ser interpretado no sentido de que:

um sujeito passivo, que prestou um serviço e que mencionou na sua fatura um montante de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) calculado com base numa taxa errada, não é devedor, por força desta disposição, da parte do IVA faturado erradamente se não houver um risco de perda de receitas fiscais pelo facto de os beneficiários desse serviço serem exclusivamente consumidores finais que não beneficiam do direito à dedução do IVA pago a montante.


(1)  JO C 349, de 30.8.2021.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/11


Acórdão do Tribunal de Justiça Sétima Secção) de 1 de dezembro de 2022(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo du Varhoven administrativen sad — Bulgária) — DELID EOOD/Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»

(Processo C-409/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum (PAC) - Financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) - Regulamento (UE) n.o 1305/2013 - Apoio ao investimento - Regulamentação nacional que sujeita a concessão do apoio ao requisito de o requerente apresentar um certificado de registo de um local de exploração pecuária emitido em seu nome e demonstrar que, à data da apresentação do seu pedido, a produção da sua exploração agrícola é equivalente a, pelo menos, 8 000 euros»)

(2023/C 35/12)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: DELID EOOD

Recorrido: zpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»

Dispositivo

1)

O artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita a concessão do apoio previsto nessa disposição ao requisito de o requerente apresentar um certificado de registo de um local de exploração pecuária emitido em seu nome.

2)

O artigo 17.o do Regulamento n.o 1305/2013, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2017/2393,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita a concessão do apoio previsto nessa disposição ao requisito de o requerente demonstrar que, à data da apresentação do seu pedido, a produção da sua exploração agrícola é equivalente a, pelo menos, 8 000 euros.


(1)  JO C 401, de 4.10.2021.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie — Polónia) — X sp. z o.o., sp. k./Z

(Processo C-419/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2011/7/UE - Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais - Artigo 2.o, n.o 1 - Conceito de “transações comerciais” - Indemnização pelos custos de cobrança suportados pelo credor em caso de atraso de pagamento do devedor - Artigo 6.o - Montante fixo mínimo de 40 euros - Atraso em vários pagamentos a título de remuneração de fornecimentos de mercadorias ou de prestações de serviços efetuados em execução de um único e mesmo contrato»)

(2023/C 35/13)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: X sp. z o.o., sp. k.

Demandado: Z

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais:

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «transações comerciais» aí previsto abrange todos os fornecimentos de mercadorias ou prestações de serviços sucessivos efetuados em execução de um único contrato.

2)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7, em conjugação com o artigo 4.o da mesma diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando um único contrato prevê fornecimentos de mercadorias ou prestações de serviços sucessivos, devendo cada um deles ser pago num prazo determinado, o montante fixo mínimo de 40 euros a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida é devido ao credor por cada atraso de pagamento.


(1)  JO C 490, de 6.12.2021.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 1 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Aquila Part Prod Com S.A/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-512/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 168.o - Direito a dedução do IVA - Princípios da neutralidade fiscal, da efetividade e da proporcionalidade - Fraude - Prova - Dever de diligência do sujeito passivo - Tomada em consideração de uma violação de obrigações decorrentes das disposições nacionais e do direito da União relativas à segurança da cadeia alimentar - Mandato conferido pelo sujeito passivo a terceiro para efetuar as operações tributadas - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a um processo equitativo»)

(2023/C 35/14)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Aquila Part Prod Com S.A

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Dispositivo

1)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

deve ser interpretada no sentido de que:

se opõe, quando a Autoridade Tributária pretende recusar a um sujeito passivo o benefício do direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante com o fundamento de esse sujeito passivo ter participado numa fraude ao IVA de tipo carrossel, a que essa Autoridade Tributária se limite a demonstrar que essa operação faz parte de uma cadeia de faturação circular;

incumbe à referida Autoridade Tributária, por um lado, caracterizar com precisão os elementos constitutivos da fraude e provar as atuações fraudulentas e, por outro, demonstrar que o sujeito passivo participou ativamente nessa fraude ou então que sabia ou devia saber que a operação invocada para fundamentar esse direito fazia parte da referida fraude, o que não implica necessariamente identificar todos os participantes na fraude e as respetivas atuações.

2)

A Diretiva 2006/112

deve ser interpretada no sentido de que:

não se opõe, quando a Autoridade Tributária invoca uma participação ativa do sujeito passivo numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado para recusar o direito a dedução, a que essa Autoridade Tributária baseie essa recusa, a título complementar ou subsidiário, em elementos de prova que demonstrem não essa participação mas o facto de que esse sujeito passivo poderia ter sabido, dando provas de toda a diligência exigida, que a operação em causa fazia parte dessa fraude;

o simples facto de os membros da cadeia de entregas, de que essa operação faz parte, se conhecerem não constitui um elemento suficiente para demonstrar a participação do sujeito passivo na fraude.

3)

A Diretiva 2006/112, lida em conjugação com o princípio da proporcionalidade,

deve ser interpretada no sentido de que:

não se opõe, quando existem indícios que permitem suspeitar da existência de irregularidades ou de fraude, a que seja exigido ao sujeito passivo que dê provas de diligência acrescida para se certificar de que a operação que efetua não o leva a participar numa fraude;

todavia, não se lhe pode exigir que proceda a verificações complexas e aprofundadas, como as que podem ser efetuadas pela Administração Tributária;

é ao órgão jurisdicional nacional que incumbe apreciar se, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço, o sujeito passivo deu provas de diligência suficiente e tomou as medidas que lhe podiam razoavelmente ser exigidas nessas circunstâncias.

4)

A Diretiva 2006/112

deve ser interpretada no sentido de que:

se opõe a que a Autoridade Tributária recuse a um sujeito passivo, pelo simples facto de não ter respeitado as obrigações decorrentes das disposições nacionais ou do direito da União relativas à segurança da cadeia alimentar, o exercício do direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

o incumprimento dessas obrigações pode, no entanto, constituir um elemento entre outros que pode ser tido em conta pela Autoridade Tributária para demonstrar tanto a existência de uma fraude ao IVA como a participação do referido sujeito passivo nessa fraude, mesmo sem uma decisão prévia do órgão administrativo competente para declarar tal violação.

5)

O direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que o órgão jurisdicional chamado a conhecer do recurso da decisão da Autoridade Tributária tome em consideração, enquanto elemento de prova da existência de uma fraude ao imposto sobre o valor acrescentado ou da participação do sujeito passivo nessa fraude, uma violação das referidas obrigações, se esse elemento de prova puder ser impugnado e discutido em contraditório perante si.

6)

A Diretiva 2006/112 e o princípio da neutralidade fiscal

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma prática fiscal que, para recusar a um sujeito passivo o benefício do direito a dedução pelo facto de ter participado numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado, consiste em tomar em consideração o facto de o representante legal do mandatário do sujeito passivo ter tido conhecimento dos factos constitutivos dessa fraude, independentemente das regras nacionais aplicáveis que regulam o mandato e das estipulações do contrato de mandato celebrado no caso concreto.


(1)  JO C 471, de 22.11.2021.


30.1.2023   

PT

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C 35/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 1 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden — Alemanha) — BU/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-564/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Direitos fundamentais - Direito à ação - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Política de asilo - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 11.o, n.o 1, artigo 23.o, n.o 1, e artigo 46.o, n.os 1 e 3 - Acesso às informações constantes do processo do requerente - Processo completo - Metadados - Transmissão do processo na forma de ficheiros eletrónicos individuais não estruturados - Informação por escrito - Cópia digitalizada da decisão com assinatura manuscrita - Gestão do processo eletrónico sem arquivar um processo em papel»)

(2023/C 35/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wiesbaden

Partes no processo principal

Recorrente: BU

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

1)

O artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 46.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lidos em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma prática administrativa nacional nos termos da qual a autoridade administrativa que se pronunciou sobre um pedido de proteção internacional transmite ao representante do requerente uma cópia do processo eletrónico relativo a este pedido na forma de uma sequência de ficheiros distintos em formato PDF (Portable Document Format), sem uma paginação sequencial, e cuja estrutura pode ser visualizada através de um programa informático gratuito e de livre acesso na Internet, desde que, por um lado, este modo de transmissão garanta um acesso à totalidade das informações pertinentes para a defesa do requerente, constantes deste processo, com base nas quais a decisão relativa a esse pedido foi adotada, e, por outro, o referido modo de transmissão ofereça uma representação tão fiel quanto possível da estrutura e da cronologia do referido processo, sem prejuízo dos casos em que objetivos de interesse geral se oponham à divulgação de certas informações ao representante do requerente.

2)

O artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32

deve ser interpretado no sentido de que:

não é necessário que uma decisão relativa a um pedido de proteção internacional contenha a assinatura do funcionário da autoridade competente autora desta decisão para que se considere que a mesma foi proferida por escrito, na aceção desta disposição.


(1)  JO C 11, de 10.1.2022.


30.1.2023   

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C 35/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerisches Verwaltungsgericht Ansbach — Alemanha) — LSI — Germany GmbH/Freistaat Bayern

(Processo C-595/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios - Regulamento (UE) n.o 1169/2011 - Artigo 17.o e anexo VI, parte A, ponto 4 - “Denominação do género alimentício” - “Denominação do produto” - Menções obrigatórias sobre a rotulagem dos géneros alimentícios - Componente ou ingrediente utilizado para a substituição total ou parcial daquele que os consumidores esperam que seja normalmente utilizado ou que esteja presente num género alimentício»)

(2023/C 35/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerisches Verwaltungsgericht Ansbach

Partes no processo principal

Demandante: LSI — Germany GmbH

Demandado: Freistaat Bayern

Dispositivo

As disposições conjugadas do artigo 17.o, n.os 1, 4 e 5, e do anexo VI, parte A, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão,

devem ser interpretadas no sentido de que:

a expressão «denominação do produto», que figura neste anexo VI, parte A, ponto 4, não tem um significado autónomo, diferente do significado da expressão «denominação do género alimentício», na aceção do artigo 17.o, n.o 1, deste regulamento, de forma que as prescrições especiais em matéria de rotulagem previstas no referido anexo VI, parte A, ponto 4, não se aplicam à «denominação protegida por direitos de propriedade intelectual», à «marca comercial» ou à «denominação de fantasia», referidas no artigo 17.o, n.o 4, do mesmo regulamento.


(1)  JO C 502, de 13.12.2021.


30.1.2023   

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C 35/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — QE/Caisse régionale de Crédit mutuel de Loire-Atlantique et du Centre Ouest

(Processo C-600/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 3.o, n.o 1 - Artigo 4.o - Critérios de apreciação do caráter abusivo de uma cláusula - Cláusula relativa ao vencimento antecipado de um contrato de mútuo - Dispensa contratual de interpelação»)

(2023/C 35/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: QE

Recorrida: Caisse régionale de Crédit mutuel de Loire-Atlantique et du Centre Ouest

Dispositivo

1)

O Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus (C-421/14, EU:C:2017:60), deve ser interpretado no sentido de que os critérios que estabelece para a apreciação do caráter abusivo de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, nomeadamente o do desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes no contrato a que essa cláusula dá origem em detrimento do consumidor, não podem ser entendidos como sendo cumulativos nem como sendo alternativos, devendo antes entender-se que fazem parte do conjunto das circunstâncias que rodeiam a celebração do contrato em causa, que o juiz nacional deve examinar a fim de apreciar o caráter abusivo de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13.

2)

O artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o da Diretiva 93/13

devem ser interpretados no sentido de que:

um atraso de mais de 30 dias no pagamento de uma prestação de um empréstimo pode, em princípio, atendendo à duração e ao montante do mútuo, constituir, por si só, um incumprimento suficientemente grave do contrato de mútuo, na aceção do Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus (C-421/14, EU:C:2017:60).

3)

O artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o da Diretiva 93/13

devem ser interpretados no sentido de que:

sem prejuízo da aplicabilidade do artigo 4.o, n.o 2, da mesma diretiva, se opõem a que as partes num contrato nele incluam uma cláusula que preveja, expressa e inequivocamente, que o vencimento antecipado de um contrato de mútuo pode ser declarado de pleno direito em caso de atraso superior a um determinado prazo no pagamento de uma prestação, na medida em que essa cláusula não tenha sido objeto de negociação individual e crie, em detrimento do consumidor, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato.


(1)  JO C 502, de 13.12.2021.


30.1.2023   

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C 35/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — VB/GUPFINGER Einrichtungsstudio GmbH

(Processo C-625/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Rescisão ilícita de um contrato pelo consumidor - Cláusula declarada abusiva que determina o direito do profissional à indemnização do prejuízo - Aplicação do direito interno de caráter supletivo»)

(2023/C 35/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: VB

Recorrida: GUPFINGER Einrichtungsstudio GmbH

Dispositivo

O artigo 6, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

devem ser interpretados no sentido de que:

quando uma cláusula indemnizatória de um contrato de compra e venda é declarada abusiva e, consequentemente, nula, podendo contudo o contrato subsistir sem essa cláusula, se opõem a que o vendedor profissional que impôs a referida cláusula possa pedir, no âmbito de uma ação de indemnização fundada exclusivamente numa disposição de caráter supletivo do direito nacional das obrigações, o ressarcimento do seu prejuízo conforme previsto por essa disposição que seria aplicável na falta dessa cláusula.


(1)  JO C 37, de 24.1.2022.


30.1.2023   

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C 35/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg — Luxemburgo) — GV/Caisse nationale d’assurance pension

(Processo C-731/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Artigo 45.o TFUE - Trabalhadores - Regulamento (UE) n.o 492/2011 - Artigo 7.o, n.os 1 e 2 - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Pensão de sobrevivência - Membros de uma parceria registada - Regulamentação nacional que subordina a concessão de uma pensão de sobrevivência à inscrição no registo nacional de uma parceria validamente celebrada e inscrita noutro Estado-Membro»)

(2023/C 35/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg

Partes no processo principal

Recorrente: GV

Recorrida: Caisse nationale d’assurance pension

Dispositivo

O artigo 45.o TFUE e do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro de acolhimento que subordina a concessão, ao parceiro sobrevivo de uma parceria validamente celebrada e inscrita noutro Estado-Membro, de uma pensão de sobrevivência, devida em razão do exercício no primeiro Estado-Membro de uma atividade profissional pelo parceiro falecido, à condição de inscrição prévia da parceria num repertório mantido pelo referido Estado


(1)  JO C 73, de 14.2.2022.


30.1.2023   

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C 35/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa — Letónia) — AAS «BTA Baltic Insurance Company»/Iepirkumu uzraudzības birojs, Tieslietu ministrija

(Processo C-769/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 18.o, n.o 1 - Princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da proporcionalidade - Decisão de anulação do procedimento de contratação pública - Propostas apresentadas separadamente por dois proponentes que pertencem ao mesmo operador económico e que constituem as duas propostas economicamente mais vantajosas - Recusa do adjudicatário em assinar o contrato - Decisão da entidade adjudicante de recusar a proposta do proponente seguinte, de encerrar o procedimento e de abrir um novo procedimento de contratação pública»)

(2023/C 35/20)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā rajona tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: AAS «BTA Baltic Insurance Company»

Recorridos: Iepirkumu uzraudzības birojs, Tieslietu ministrija

Dispositivo

O princípio da proporcionalidade, na aceção do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional que impõe à entidade adjudicante que encerre um procedimento de adjudicação de um contrato público quando, em caso de retirada do proponente inicialmente selecionado por ter apresentado a proposta economicamente mais vantajosa, o proponente que apresentou a proposta seguinte economicamente mais vantajosa constituir com este último um único operador económico.


(1)  JO C 84, de 21.2.2022.


30.1.2023   

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C 35/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra CJ

(Processo C-492/22 PPU) (1)

(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 6.o, n.o 2 - Determinação das autoridades judiciárias competentes - Decisão de adiamento da entrega adotada por um órgão que não tem a qualidade de autoridade judiciária de execução - Artigo 23.o - Termo dos prazos previstos para a entrega - Consequências - Artigo 12.o e artigo 24.o, n.o 1 - Manutenção da pessoa procurada em detenção para efeitos de procedimento penal no Estado-Membro de execução - Artigos 6.o, 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito do arguido de comparecer pessoalmente no seu julgamento»)

(2023/C 35/21)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: CJ

Dispositivo

1)

O artigo 24.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009,

deve ser interpretado no sentido de que:

a decisão de diferir a entrega prevista nesta disposição constitui uma decisão sobre a execução de um mandado de detenção europeu que, por força do artigo 6.o, n.o 2, desta decisão-quadro, deve ser tomada pela autoridade judiciária de execução. Quando tal decisão não tiver sido tomada por essa autoridade e os prazos previstos no artigo 23.o, n.os 2 a 4, da referida decisão-quadro tiverem terminado, a pessoa que é objeto do mandado de decisão europeu deve ser posta em liberdade, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 5, da mesma decisão-quadro.

2)

O artigo 12.o e o artigo 24.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, lidos em conjugação com o artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a que uma pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu, cuja entrega às autoridades do Estado-Membro de emissão foi diferida para efeitos de procedimento penal instaurado contra ela no Estado-Membro de execução, seja mantida em detenção neste último, com base no mandado de detenção europeu, durante a tramitação do procedimento penal em causa.

3)

O artigo 24.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, conjugado com o artigo 47.o, segundo e terceiro parágrafos, e o artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que a entrega de uma pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu seja diferida, para efeitos de procedimento penal instaurado contra ela no Estado-Membro de execução, unicamente pelo facto de essa pessoa não ter renunciado ao seu direito de comparecer pessoalmente perante os órgãos jurisdicionais chamados a decidir no âmbito desse procedimento penal.


(1)  JO C 368, de 26.9.2022.


30.1.2023   

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C 35/20


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Centro Petroli Roma Srl/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

(Processo C-597/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 53.o e 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 267.o TFUE - Alcance da obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância - Exceções a essa obrigação - Critérios - Situações em que a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não deixa margem a nenhuma dúvida razoável - Exigência de o órgão jurisdicional nacional que decide em última instância estar convicto de que a mesma evidência se imporia igualmente aos demais órgãos jurisdicionais nacionais de última instância e ao Tribunal de Justiça»)

(2023/C 35/22)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Centro Petroli Roma Srl

Recorrida: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

Dispositivo

O artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno pode abster-se de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação do direito da União e resolvê-la sob a sua responsabilidade quando a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não deixa margem a nenhuma dúvida razoável. A existência de tal eventualidade deve ser avaliada em função das características próprias do direito da União, das dificuldades particulares que a sua interpretação suscita e do risco de divergências de jurisprudência na União Europeia.

Esse órgão jurisdicional nacional não está obrigado a provar de maneira circunstanciada que os demais órgãos jurisdicionais de última instância dos Estados-Membros e o Tribunal de Justiça efetuariam a mesma interpretação, mas deve ter adquirido, após uma interpretação que tenha em conta esses elementos, a convicção de que a mesma evidência se imporia igualmente a esses outros órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça.


(1)  Data de entrada: 27.09.2021.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/20


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie — Polónia) — TD, SD/mBank S.A.

(Processo C-138/22) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Crédito hipotecário indexado a uma moeda estrangeira - Cláusulas abusivas - Nulidade do contrato por inclusão de cláusulas abusivas ou cláusulas contrárias à lei - Escolha do consumidor - Interpretação do direito nacional - Incompetência manifesta»)

(2023/C 35/23)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie

Partes no processo principal

Demandantes: TD, SD

Demandado: mBank S.A.

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão prejudicial submetida pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia — Centro, Varsóvia, Polónia), por Decisão de 18 de janeiro de 2022.


(1)  Data de entrada: 25.2.2022.


30.1.2023   

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C 35/21


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de dezembro de2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Specializat Cluj — Roménia) — NC/Compania Naţională de Transporturi Aeriene Tarom SA

(Processo C-229/22) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 5.o, n.o 1, alínea c), iii) - Indemnização e assistência aos passageiros - Cancelamento de um voo - Direito à indemnização em caso de oferta de reencaminhamento - Requisitos - Divergência entre as diferentes versões linguísticas de uma disposição do direito da União - Reencaminhamento que permite aos passageiros partir não mais cedo do que uma hora antes da hora programada de partida»)

(2023/C 35/24)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Specializat Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: NC

Recorrida: Compania Naţională de Transporturi Aeriene Tarom SA

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, alínea c), iii), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91,

deve ser interpretado no sentido de que:

em caso de cancelamento de um voo, os passageiros afetados têm direito a uma indemnização da transportadora aérea operadora, em conformidade com o artigo 7.o deste regulamento, exceto se forem informados desse cancelamento menos de sete dias antes da hora programada de partida e se essa transportadora aérea lhes oferecer um reencaminhamento que lhes permita partir não mais cedo que uma hora antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada.


(1)  Data de entrada: 29.3.2022.


30.1.2023   

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C 35/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 13 de junho de 2022 — GC e o./Croce Rossa Italiana e o.

(Processo C-389/22)

(2023/C 35/25)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: GC e o.

Recorridos: Croce Rossa Italiana, Ministero della Difesa, Ministero della Salute, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Presidenza del Consiglio dei ministri

Questões prejudiciais

1)

Para que se possa considerar derrogada a obrigação de apresentação de um pedido de decisão prejudicial que, ao abrigo do artigo 267.o TFUE, incumbe ao órgão jurisdicional nacional que decide em última instância […], deve «a convicção de que a questão é igualmente óbvia para os órgãos jurisdicionais de outros Estados-Membros e para o Tribunal de Justiça» [na aceção do acórdão de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o., processo 283/81] […] ser estabelecida de maneira subjetiva, de acordo com a possível interpretação que poderá ser feita pelos órgãos jurisdicionais dos outros Estados-Membros e pelo Tribunal de Justiça, caso lhes seja submetida uma questão idêntica?

2)

Para evitar uma situação de probatio diabolica e permitir a concreta aplicação das derrogações à obrigação de apresentação de um pedido de decisão prejudicial referidas pelo Tribunal de Justiça, é suficiente constatar a manifesta falta de fundamento da questão prejudicial suscitada no processo nacional (relativa à interpretação e à correta aplicação da disposição de direito da União relevante no caso concreto), excluindo a existência de dúvidas razoáveis a esse respeito, tendo em conta, numa perspetiva puramente objetiva — sem verificar qual a interpretação que poderia ser concretamente adotada por diferentes órgãos jurisdicionais –, a terminologia e o significado próprios ao direito [da União] atribuíveis aos termos da disposição de direito da União (relevante no caso em apreço), o contexto legislativo europeu em que a mesma se insere e os objetivos de proteção subjacentes à sua previsão, e tendo em conta o estado de desenvolvimento do direito europeu no momento em que a disposição pertinente deve ser aplicada no âmbito do processo nacional?

3)

Para salvaguardar os valores constitucionais e europeus da independência judicial e da duração razoável do processo, é possível interpretar o artigo 267.o TFUE no sentido de que impede que um órgão jurisdicional nacional supremo que tenha apreciado e recusado um pedido de decisão prejudicial de interpretação do direito da União Europeia seja submetido, de maneira automática ou por iniciativa da parte que intentou a ação, a um processo por responsabilidade civil e disciplinar?

4)

Os artigos 1626.o, 1653.o, 1668.o e 1669.o do Decreto Legislativo n.o 66 de 15 de março de 2010, que preveem relações de trabalho com uma entidade pública com prazos de duração que podem ser prorrogados e renovados várias vezes ao longo de décadas e sem interrupções, são compatíveis com a Diretiva 1999/70/CE (1) e com o princípio da proteção da confiança legítima?

5)

Na falta de disposições legais que garantam aos trabalhadores em regime de trabalho a termo a possibilidade de manter a relação de trabalho na sequência da reorganização da entidade empregadora, os artigos 5.o e 6.o do Decreto Legislativo n.o 178, de 20 de setembro de 2012, na parte em que estabelecem uma diferença de tratamento entre os trabalhadores do mesmo corpo militar da Cruz Vermelha Italiana em regime de trabalho permanente (ou sem termo) e os que se encontram em regime de trabalho de duração determinada (ou a termo), são compatíveis com a Diretiva 1999/70/CE e com o princípio da não discriminação?


(1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).


30.1.2023   

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C 35/23


Recurso interposto em 14 de setembro de 2022 pela Gugler France do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de julho de 2022 no processo T-147/21, Gugler France/EUIPO — Gugler (GUGLER)

(Processo C-594/22 P)

(2023/C 35/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gugler France (representada por: S. Guerlain, advogado)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Alexander Gugler

Por Despacho de 5 de dezembro de 2022, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento prévio dos recursos) declarou que não havia que receber o presente recurso e que a Gugler France devia ser condenada nas despesas.


30.1.2023   

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C 35/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 29 de setembro de 2022 — Belgian Association of Tax Lawyers e o./Premier ministre/ Eerste Minister

(Processo C-623/22)

(2023/C 35/27)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

Recorrentes: Belgian Association of Tax Lawyer, Ordre des barreaux francophones et germanophone, Orde van Vlaamse Balies e o., Institut des conseillers fiscaux et des experts-comptables e o.

Recorridos: Premier ministre/ Eerste Minister

Questões prejudiciais

1)

A Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (1), viola o artigo 6.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e os artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e mais concretamente o princípio da igualdade e da não discriminação garantido por essas disposições, na medida em que a Diretiva (UE) 2018/822 não limita a obrigação de apresentação de informações sobre os mecanismos transfronteiriços a comunicar ao imposto sobre as sociedades, tornando-a antes aplicável a todos os impostos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, «relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (2)», o que inclui, no direito belga, não só o imposto sobre as sociedades, mas também outros impostos diretos que não o imposto sobre as sociedades e impostos indiretos, como os direitos de registo?

2)

A Diretiva (UE) 2018/822, referida, supra, viola o princípio da legalidade em matéria penal garantido pelo artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 7.o, n.o 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o princípio geral da segurança jurídica e o direito ao respeito pela vida privada garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que os conceitos de «mecanismo» (e, por conseguinte, os conceitos de «mecanismo transfronteiriço», de «mecanismo comercializável» e de «mecanismo personalizado»), de «intermediário», de «participante» e de «empresa associada», o qualificativo «transfronteiriço», as diferentes «características-chave» e o «teste do benefício principal», que a Diretiva (UE) 2018/822 utiliza para determinar o âmbito de aplicação e o alcance da obrigação de apresentação de informações sobre os mecanismos transfronteiriços a comunicar, não são suficientemente claros e precisos?

3)

A Diretiva (UE) 2018/822, referida, supra, em especial na parte em que insere o artigo 8.o-AB, n.os 1 e 7, da Diretiva 2011/16/UE, referida, supra, viola o princípio da legalidade em matéria penal, garantido pelo artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 7.o, n.o 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o direito ao respeito pela vida privada garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que o início do prazo de 30 dias no qual o intermediário ou o contribuinte relevante deve cumprir a obrigação de apresentação de informações sobre um mecanismo transfronteiriço a comunicar não é fixado de forma suficientemente clara e precisa?

4)

O artigo 1.o, ponto 2), da Diretiva (UE) 2018/822, referida, supra, viola o direito ao respeito pela vida privada garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na parte em que o novo artigo 8.o-AB, n.o 5, introduzido por essa disposição na Diretiva 2011/16/UE, referida, supra, prevê que, se um Estado-Membro tomar as medidas necessárias para dispensar os intermediários da apresentação de informações sobre um mecanismo transfronteiriço a comunicar quando a obrigação de comunicação viole o dever de sigilo profissional legalmente protegido ao abrigo do direito nacional desse Estado-Membro, tal Estado-Membro está obrigado a exigir que esses intermediários notifiquem, sem demora, qualquer outro intermediário ou, na inexistência deste intermediário, o contribuinte relevante das suas obrigações de comunicação, na medida em que essa obrigação tem como consequência que um intermediário que esteja sujeito ao dever de sigilo profissional cuja violação é punível criminalmente por força do direito do referido Estado-Membro fica obrigado a partilhar com outro intermediário que não é seu cliente informações de que teve conhecimento no âmbito do exercício da sua profissão?

5)

A Diretiva (UE) 2018/822, referida, supra, viola o direito ao respeito pela vida privada garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que a obrigação de apresentação de informações sobre os mecanismos transfronteiriços a comunicar implica uma ingerência no direito ao respeito pela vida privada dos intermediários e dos contribuintes relevantes que não é razoavelmente justificada e proporcionada à luz dos objetivos prosseguidos nem é pertinente à luz do objetivo de assegurar o bom funcionamento do mercado interno?


(1)  JO 2018, L 139, p. 1.

(2)  JO 2011, L 64, p. 1.


30.1.2023   

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C 35/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Gelderland (Países Baixos) em 12 de outubro de 2022 — X/Inspecteur van de Belastingdienst Utrecht

(Processo C-639/22)

(2023/C 35/28)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Gelderland

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst Utrecht

Questão prejudicial

Deve o artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva IVA (1) ser interpretado no sentido de que se pode considerar que os participantes num fundo de pensões como o que está em causa no processo principal correm um risco de investimento, daí resultando que o fundo de pensões constitui um «fundo comum de investimento» na aceção da referida disposição? É relevante, para o efeito:

a questão de saber se os participantes correm um risco de investimento individual, ou é suficiente que os participantes sejam os únicos a suportar, enquanto coletivo, as consequências dos resultados dos investimentos?

saber qual é a extensão do risco coletivo ou do risco individual?

saber em que medida o montante da pensão de reforma também depende de outros fatores, como o número de anos de acumulação de direitos a pensão, o nível do salário e a taxa de atualização?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


30.1.2023   

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C 35/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Gelderland (Países Baixos) em 12 de outubro de 2022 — Fiscale Eenheid Achmea BV / Inspecteur van de Belastingdienst Amsterdam

(Processo C-640/22)

(2023/C 35/29)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Gelderland

Partes no processo principal

Recorrente: Fiscale Eenheid Achmea BV

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst Amsterdam

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva IVA (1) ser interpretado no sentido de que se pode considerar que os participantes num fundo de pensões como o que está em causa no processo principal correm um risco de investimento, daí resultando que o fundo de pensões constitui um «fundo comum de investimento» na aceção da referida disposição? É relevante, para o efeito:

a questão de saber se os participantes correm um risco de investimento individual, ou é suficiente que os participantes sejam os únicos a suportar, enquanto coletivo, as consequências dos resultados dos investimentos?

saber qual é a extensão do risco coletivo ou do risco individual?

saber em que medida o montante da pensão de reforma também depende de outros fatores, como o número de anos de acumulação de direitos a pensão, o nível do salário e a taxa de atualização?

que, desde 1 de janeiro de 2018, o fundo de pensões não tenha acumulado ativos e seja obrigado a transferir a totalidade dos seus ativos para uma seguradora ou outro fundo de pensões devido ao baixo rácio de cobertura?

2)

O princípio da neutralidade fiscal implica que, para efeitos de aplicação do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva IVA, no caso de fundos que não são organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), se deva avaliar não só se estes são comparáveis a um OICVM (2), mas também se, do ponto de vista do consumidor médio, são comparáveis a outros fundos que não sejam OICVM, mas que são considerados fundos comuns de investimento pelo Estado-Membro?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

(2)  Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.


30.1.2023   

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C 35/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Gelderland (Países Baixos) em 12 de outubro de 2022 — Y/Inspecteur van de Belastingdienst Amsterdam

(Processo C-641/22)

(2023/C 35/30)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Gelderland

Partes no processo principal

Recorrente: Y

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst Amsterdam

Questão prejudicial

Deve o artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva IVA (1) ser interpretado no sentido de que se pode considerar que os participantes num fundo de pensões como o que está em causa no processo principal correm um risco de investimento, daí resultando que o fundo de pensões constitui um «fundo comum de investimento» na aceção da referida disposição? É relevante, para o efeito:

a questão de saber se os participantes correm um risco de investimento individual, ou é suficiente que os participantes sejam os únicos a suportar, enquanto coletivo, as consequências dos resultados dos investimentos?

saber qual é a extensão do risco coletivo ou do risco individual?

saber em que medida o montante da pensão de reforma também depende de outros fatores, como o número de anos de acumulação de direitos a pensão, o nível do salário e a taxa de atualização?

o facto de o empregador ter prestado uma garantia até 250 000 000 euros para o período de 2014 a 2020, a fim de alcançar o objetivo de acumulação dos direitos a pensão?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


30.1.2023   

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C 35/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Gelderland (Países Baixos) em 12 de outubro de 2022 — Stichting Pensioenfonds voor Fysiotherapeuten/Inspecteur van de Belastingdienst Maastricht

(Processo C-642/22)

(2023/C 35/31)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Gelderland

Partes no processo principal

Recorrente: Stichting Pensioenfonds voor Fysiotherapeuten

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst Maastricht

Questão prejudicial

Deve o artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva IVA (1) ser interpretado no sentido de que se pode considerar que os participantes num fundo de pensões como o que está em causa no processo principal correm um risco de investimento, daí resultando que o fundo de pensões constitui um «fundo comum de investimento» na aceção da referida disposição? É relevante, para o efeito:

a questão de saber se os participantes correm um risco de investimento individual, ou é suficiente que os participantes sejam os únicos a suportar, enquanto coletivo, as consequências dos resultados dos investimentos?

saber qual é a extensão do risco coletivo ou do risco individual?

saber em que medida o montante da pensão de reforma também depende de outros fatores, como o número de anos de acumulação de direitos a pensão, o nível do salário e a taxa de atualização?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


30.1.2023   

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C 35/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Gelderland (Países Baixos) em 12 de outubro de 2022 — Stichting BPL Pensioen/Inspecteur van de Belastingdienst Utrecht

(Processo C-643/22)

(2023/C 35/32)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Gelderland

Partes no processo principal

Recorrente: Stichting BPL Pensioen

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst Utrecht

Questão prejudicial

Deve o artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva IVA (1) ser interpretado no sentido de que se pode considerar que os participantes num fundo de pensões como o que está em causa no processo principal correm um risco de investimento, daí resultando que o fundo de pensões constitui um «fundo comum de investimento» na aceção da referida disposição? É relevante, para o efeito:

a questão de saber se os participantes correm um risco de investimento individual, ou é suficiente que os participantes sejam os únicos a suportar, enquanto coletivo, as consequências dos resultados dos investimentos?

saber qual é a extensão do risco coletivo ou do risco individual?

saber em que medida o montante da pensão de reforma também depende de outros fatores, como o número de anos de acumulação de direitos a pensão, o nível do salário e a taxa de atualização?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


30.1.2023   

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C 35/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Gelderland (Países Baixos) em 12 de outubro de 2022 — Stichting Bedrijfstakpensioensfonds voor het levensmiddelenbedrijf (BPFL)/Inspecteur van de Belastingdienst Utrecht

(Processo C-644/22)

(2023/C 35/33)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Gelderland

Partes no processo principal

Recorrente: Stichting Bedrijfstakpensioensfonds voor het levensmiddelenbedrijf (BPFL)

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst Utrecht

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva IVA (1) ser interpretado no sentido de que se pode considerar que os participantes num fundo de pensões como o que está em causa no processo principal correm um risco de investimento, daí resultando que o fundo de pensões constitui um «fundo comum de investimento» na aceção da referida disposição? É relevante, para o efeito:

a questão de saber se os participantes correm um risco de investimento individual, ou é suficiente que os participantes sejam os únicos a suportar, enquanto coletivo, as consequências dos resultados dos investimentos?

saber qual é a extensão do risco coletivo ou do risco individual?

saber em que medida o montante da pensão de reforma também depende de outros fatores, como o número de anos de acumulação de direitos a pensão, o nível do salário e a taxa de atualização?

2)

O princípio da neutralidade fiscal implica que, para efeitos de aplicação do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva IVA, no caso de fundos que não são organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), se deva avaliar não só se estes são comparáveis a um OICVM (2), mas também se, do ponto de vista do consumidor médio, são comparáveis a outros fundos que não sejam OICVM, mas que são considerados fundos comuns de investimento pelo Estado-Membro?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

(2)  Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.


30.1.2023   

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C 35/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Mons (Bélgica) em 17 de outubro de 2022 — Fédération internationale de football association (FIFA)/BZ

(Processo C-650/22)

(2023/C 35/34)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Mons

Partes no processo principal

Recorrente: Fédération internationale de football association (FIFA)

Recorrido: BZ

Questão prejudicial

Devem os artigos 45.o e 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) ser interpretados no sentido de que proíbem:

O princípio da responsabilidade solidária do jogador e do clube que pretende contratá-lo pelo pagamento da indemnização devida ao clube com o qual foi rescindido o contrato sem justa causa, como estipulado no artigo 17.o, n.o 2, do RETJ [Regulamento Relativo ao Estatuto e Transferência de Jogadores] da FIFA, em conjugação com as sanções desportivas previstas no artigo 17.o, n.o 4, do mesmo regulamento e com as sanções financeiras previstas no artigo 17.o, n.o 1;

A possibilidade de a federação da qual depende o anterior clube do jogador não emitir o Certificado Internacional de Transferência, necessário para a contratação do jogador por um novo clube, se existir um litígio entre o antigo clube e o jogador (artigo 9.o, n.o 1, do RETJ da FIFA e ponto 8.2.7 do Anexo 3 do referido RETJ)?


30.1.2023   

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C 35/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen Afdeling Gent (Bélgica) em 19 de outubro de 2022 — FOD Volksgezondheid, Veiligheid van de voedselketen & Leefmilieu/Triferto Belgium NV

(Processo C-654/22)

(2023/C 35/35)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen Afdeling Gent

Partes no processo principal

Demandante: FOD Volksgezondheid, Veiligheid van de voedselketen & Leefmilieu

Demandada: Triferto Belgium NV

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.os 10 e 11, do Regulamento REACH (1) ser interpretados no sentido de que a obrigação de registo incumbe à pessoa que encomenda ou adquire a substância a um fabricante de um país terceiro, mesmo que todas as diligências necessárias à introdução física da substância no território aduaneiro da União sejam efetivamente realizadas por um terceiro, que também confirma expressamente ser o responsável pelas mesmas?

É relevante para a resposta a esta questão saber se a quantidade encomendada ou adquirida constitui apenas uma parte (embora superior a uma tonelada) de uma carga mais importante da mesma substância do mesmo fabricante de país terceiro que é introduzida no território aduaneiro da União pelo referido terceiro para depósito em entreposto aduaneiro?

2)

Deve o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento REACH ser interpretado no sentido de que as substâncias colocadas em entreposto aduaneiro (inscritas no regime J — código 71 00 da secção 37 do documento administrativo único) também estão excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento REACH até serem levantadas numa fase posterior e colocadas noutro regime aduaneiro (por exemplo, no regime da introdução em livre prática)?

Na afirmativa, devem o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.os 10 e 11, do Regulamento REACH ser interpretados no sentido de que a obrigação de registo incumbe, nesse caso, à pessoa que adquiriu diretamente a substância fora da União e que a solicita (sem que tenha, em data anterior, introduzido fisicamente a substância no território aduaneiro da União), mesmo que a substância já tenha sido registada pela empresa terceira que a introduziu fisicamente no território aduaneiro da União em data anterior?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 19 de outubro de 2022

(Processo C-658/22)

(2023/C 35/36)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 2.o, 6.o, n.os 1 e 3, e 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta) e com o artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ser interpretados no sentido de que não constitui um tribunal independente, imparcial, previamente estabelecido por lei e que assegura uma tutela jurisdicional efetiva aos indivíduos nos domínios abrangidos pelo direito da União Europeia um tribunal de última instância de um Estado-Membro [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], de cuja formação colegial fazem parte pessoas nomeadas para exercer o cargo de juiz em violação de regras fundamentais do direito desse Estado-Membro relativas à nomeação de juízes para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), que consistiu:

a)

na comunicação pelo Prezydent Rzeczypospolitej Polskiej (presidente da República da Polónia) de vagas para o cargo de juiz no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) sem a contra-assinatura prévia do Prezes Rady Ministrów (presidente do Conselho de Ministros),

b)

na condução de um procedimento prévio à nomeação em violação dos princípios da transparência e da fiabilidade, por um órgão nacional [Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura)] que, tendo em conta as circunstâncias que envolvem a sua constituição, na parte judicial, e o seu modo de funcionamento, não cumpre os requisitos de órgão constitucional que defende a independência dos tribunais e a imparcialidade dos juízes,

c)

na entrega pelo presidente da República da Polónia de termos de nomeação para o exercício do cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), apesar da anterior impugnação da resolução da Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura), que abrange a proposta de nomeação para exercer esse cargo, no tribunal nacional competente [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia)], da suspensão pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) da execução dessa resolução, em conformidade com o direito nacional, e da não conclusão do processo de recurso, na sequência do qual o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) revogou validamente a resolução impugnada da Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura) dada a sua ilegalidade, suprimindo-a definitivamente da ordem jurídica, pelo que o termo de nomeação para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) ficou privado do fundamento exigido pelo artigo 179.o da Constituição da República da Polónia, que consiste na proposta da Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura) de nomeação para o cargo de juiz?

2)

Devem os artigos 2.o, 6.o, n.os 1 e 3, e 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta e com o artigo 267.o TFUE, ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de disposições do direito nacional, como os artigos 29.o, § 2 e 3, 26.o, § 3, e 72.o, § 1, 2 e 3, da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym (Lei de 8 de dezembro de 2017 sobre o Supremo Tribunal) (versão consolidada: Dz.U. de 2021, posição 154), na medida em que proíbem, sob pena de sanção disciplinar sob a forma de destituição do cargo, o estabelecimento ou a apreciação pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) da legalidade da nomeação de um juiz, ou da habilitação daí decorrente para exercer funções judiciais e para apreciar quanto ao mérito os pedidos de exclusão de um juiz com base nesses fundamentos, no pressuposto de que essa proibição seria justificada pelo respeito da identidade constitucional dos Estados-Membros por parte da União?

3)

Devem os artigos 2.o, e 4.o, n.os 2 e 3, em conjugação com o artigo 19.o TUE e com o artigo 267.o TFUE, ser interpretados no sentido de que não pode constituir um obstáculo à apreciação da independência e imparcialidade de um tribunal, nem à apreciação da questão de saber se o tribunal foi estabelecido por lei na aceção do direito da União Europeia, um acórdão de um tribunal constitucional de um Estado-Membro [o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia)] que declarou a incompatibilidade com a Constituição da República da P[o]lónia de um acórdão de um tribunal nacional de última instância [o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], tendo em conta, além disso, que a decisão deste último visava dar execução a um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, [que] as disposições da Constituição da República da Polónia e as leis aplicáveis (disposições do direito nacional) não conferem ao tribunal constitucional [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] competência para rever decisões judiciais, incluindo resoluções que se pronunciam sobre discrepâncias na interpretação de disposições jurídicas adotadas nos termos do artigo 83.o da ustawa z dnia 8 grudnia 2017 r. o Sądzie Najwyższym (Lei de 8 de dezembro de 2017 sobre o Supremo Tribunal) (texto consolidado: Dz.U. de 2021, posição 154) e que, além disso, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), tendo em conta a sua atual composição, não é um tribunal estabelecido por lei na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Dz.U. de 1993, n.o 61, posição 284, conforme alterada)?


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin (Alemanha) em 24 de outubro de 2022 — processo penal contra M.N.

(Processo C-670/22)

(2023/C 35/37)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Berlin

Partes no processo principal

M.N.

Questões prejudiciais

1)

Quanto à interpretação do elemento «autoridade de emissão» segundo o artigo 6.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2014/41 (1),

a)

Deve uma decisão europeia de investigação (a seguir «DEI») destinada a obter provas que já estão na posse do Estado de execução (no caso vertente, a França) ser emitida por um juiz se, por força do direito do Estado de emissão (no caso vertente, a Alemanha), num caso interno semelhante a obtenção de provas subjacente devesse ser ordenada por um juiz?

b)

A título subsidiário, o mesmo é válido pelo menos no caso de o Estado de execução ter executado a medida subjacente no território do Estado de emissão a fim de disponibilizar posteriormente os dados obtidos às autoridades de investigação do Estado de emissão, que têm interesse nos dados para efeitos de procedimento criminal?

c)

Deve uma DEI destinada à obtenção de provas ser emitida por um juiz (ou por um organismo independente que não participe na investigação criminal), independentemente das regras de competência nacionais do Estado de emissão, quando a medida implicar uma ingerência grave em direitos fundamentais de grau superior?

2)

Quanto à interpretação do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/41

a)

O artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/41 opõe-se a uma DEI relativa à transmissão de dados que já estão na posse do Estado de execução (França), obtidos em resultado de uma interceção de telecomunicações, em especial dados de tráfego e de localização, bem como gravações dos conteúdos de comunicações, se a interceção pelo Estado de execução tiver abrangido todos os utilizadores de uma rede de comunicações, se for pedida, através da DEI, a transmissão dos dados de todas as conexões utilizadas no território do Estado de emissão e não houver indícios concretos da prática de crimes graves pelos mesmos utilizadores individuais à data em que foi ordenada ou executada a medida de interceção ou à data da emissão da DEI?

b)

O artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/41 opõe-se à referida DEI se a integridade dos dados obtidos através da medida de interceção não puder ser verificada pelas autoridades no Estado de execução devido à sua absoluta confidencialidade?

3)

Quanto à interpretação do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/41

a)

O artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/41 opõe-se a uma DEI que tem por objeto a transmissão de dados de telecomunicações que já estão na posse do Estado de execução (França) se, num caso interno semelhante, a medida de interceção do Estado de execução que está base da recolha dos dados tivesse sido inadmissível por força do direito do Estado de emissão (Alemanha)?

b)

A título subsidiário, o mesmo é, de qualquer modo, válido se o Estado de execução tiver levado a cabo a interceção no território do Estado de emissão e no interesse deste último?

4)

Quanto à interpretação do artigo 31.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2014/41

a)

Uma medida ligada à infiltração de dispositivos terminais para recolha de dados de tráfego, de localização e de comunicação de um serviço de comunicações por Internet constitui uma interceção de telecomunicações na aceção do artigo 31.o, da Diretiva 2014/41?

b)

Deve a notificação prevista no artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 2014/41 ser dirigida sempre a um juiz ou pelo menos quando, num caso interno semelhante, a medida planeada pelo Estado de interceção (França), com base na legislação do Estado notificado (Alemanha), só pudesse ser ordenada por um juiz?

c)

Na medida em que o artigo 31.o, da Diretiva 2014/41 visa igualmente a proteção individual dos utilizadores das telecomunicações afetados, é essa proteção igualmente extensiva à utilização dos dados no âmbito de procedimentos criminais no Estado notificado (Alemanha) e, na afirmativa, tem esse objetivo o mesmo valor que o objetivo mais amplo de proteção da soberania do Estado-Membro notificado?

5)

Consequências jurídicas de uma obtenção de provas em violação do direito da União

a)

Em caso de obtenção de provas através de uma DEI em violação do direito da União, pode resultar diretamente do princípio da efetividade do direito da União a proibição da utilização das provas?

b)

Em caso de obtenção de provas através de uma DEI em violação do direito da União, o princípio da equivalência do direito da União implica a proibição da utilização das provas se a medida em que se baseia a obtenção das provas no Estado de execução não pudesse ter sido ordenada num caso interno semelhante no Estado de emissão e as provas obtidas através dessa medida interna ilegal não pudessem ter sido utilizadas por força do direito do Estado de emissão?

c)

É contrário ao direito da União, em especial ao princípio da efetividade, o facto de a utilização, num processo penal, de provas cuja obtenção tenha sido feita em violação do direito da União, precisamente por não haver suspeita de crime, ser justificada, no âmbito de uma ponderação de interesses, pela gravidade dos factos de que se tomou conhecimento pela primeira vez ao proceder à avaliação da prova?

d)

A título subsidiário: resulta do direito da União, em especial do princípio da efetividade, que as violações do direito da União em matéria de obtenção de provas num processo penal nacional também não possam deixar totalmente de ter consequências, mesmo em caso de crimes graves, e que, por conseguinte, devem ser tidas em conta em benefício do arguido, pelo menos na fase da apreciação da prova ou da fixação da pena?


(1)  Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1).


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Katowice — Wschód w Katowicach (Polónia) em 2 de novembro de 2022 — Przedsiębiorstwo Produkcyjno — Handlowo — Usługowe A./P. S.A.

(Processo C-677/22)

(2023/C 35/38)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy Katowice — Wschód w Katowicach

Partes no processo principal

Demandante: Przedsiębiorstwo Produkcyjno — Handlowo — Usługowe A.

Demandada: P. S.A.

Questão prejudicial

Deve o artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (reformulação) (1) (JO 2011, L 48, p. 1), ser interpretado no sentido de que a disposição expressa, estipulada entre as empresas, de um prazo de pagamento superior a 60 dias só pode ser incluída em contratos cujas cláusulas contratuais não tenham sido unilateralmente redigidas por uma das partes no contrato?


(1)  JO 2011, L 48, p. 1.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Krakowa — Podgórza w Krakowie (Polónia) em 3 de novembro de 2022 — Profi Credit Polska S.A/G. N.

(Processo C-678/22)

(2023/C 35/39)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Krakowa — Podgórza w Krakowie

Partes no processo principal

Demandante: Profi Credit Polska S.A.

Demandado: G. N.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 10.o, n.o 2, alínea f), lido em conjugação com o artigo 3.o, alínea j), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE (1) do Conselho, no contexto do princípio da efetividade do direito da União e do objetivo dessa diretiva, e à luz do artigo 3.o, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (2), ser interpretado no sentido de que se opõe à inclusão, em contratos de crédito ao consumo cujo conteúdo não resulte de um acordo individual entre o profissional (mutuante) e o consumidor (mutuário), de cláusulas que preveem juros não só sobre o montante concedido ao consumidor mas também sobre o custo do crédito excluindo juros (ou seja, comissões ou outras taxas que não fazem parte do montante do crédito concedido ao consumidor mas do montante total a pagar pelo consumidor em execução da sua obrigação resultante do contrato de crédito ao consumo)?

2)

Deve o artigo 10.o, n.o 2, alíneas f) e g), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, no contexto do princípio da efetividade do direito da União e do objetivo dessa diretiva, e à luz do artigo 5.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretado no sentido de que se opõe à inclusão, em contratos de crédito ao consumo cujo conteúdo não resulte de um acordo individual entre o profissional (mutuante) e o consumidor (mutuário), de cláusulas que preveem apenas a taxa devedora e o montante total dos juros capitalizados, expressos numa quantia, que o consumidor é obrigado a pagar em cumprimento da sua obrigação decorrente do contrato, sem que o consumidor seja simultaneamente informado de maneira clara de que a base de cálculo dos juros capitalizados (expressos numa quantia) é um montante diferente do montante do crédito efetivamente concedido ao consumidor e, em especial, que é o montante total do crédito concedido ao consumidor mais os custos do crédito excluindo juros (ou seja, comissões ou outras taxas que não fazem parte do montante do crédito concedido ao consumidor mas do montante total a pagar pelo consumidor em execução da sua obrigação resultante do contrato de crédito ao consumo)?


(1)  JO 2008, L 133, p. 66.

(2)  JO 1993, L 95, p. 29.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upravni sud u Zagrebu (Croácia) em 2 de novembro de 2022 — LM/Ministarstva financija Republike Hrvatske, Samostalni sektor za drugostupanjski upravni postupak

(Processo C-682/22)

(2023/C 35/40)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Upravni sud u Zagrebu

Partes no processo principal

Recorrente: LM

Recorrido: Ministarstvo financija Republike Hrvatske, Samostalni sektor za drugostupanjski upravni postupak

Questão prejudicial

1)

Deve o artigo 26.o, n.o 2, alínea c), do Acordo-Quadro entre o Governo da República da Albânia e a Comissão das Comunidades Europeias sobre as regras de cooperação relativas à assistência financeira da Comunidade Europeia a favor da República da Albânia no âmbito da execução de uma contribuição do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, assinado em 18 de outubro de 2007, ser interpretado no sentido de que exclui a habilitação de um Estado-Membro, neste caso a República da Croácia, para sujeitar ao imposto sobre o rendimento a remuneração auferida por um seu nacional em 2016, contratado como perito de longo prazo, no âmbito da realização no território da Albânia de tarefas relacionadas com um projeto de que são beneficiárias instituições do Estado na República da Albânia, financiado pela União no âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão IPA 2013?


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 4 de novembro de 2022 — Adusbef — Associazione difesa utenti servizi bancari e finanziari e o./Presidenza del Consiglio dei ministri e o.

(Processo C-683/22)

(2023/C 35/41)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrentes: Adusbef — Associazione difesa utenti servizi bancari e finanziari, AIPE — Associazione italiana pressure equipment, Confimi Industria Abruzzo — Associazione dell’industria manifatturiera e dell’impresa privata dell’Abruzzo

Recorridos: Presidenza del Consiglio dei ministri, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Ministero delle Infrastrutture e della Mobilità sostenibili, DIPE — Dipartimento programmazione e coordinamento della politica economica, Autorità di regolazione dei trasporti, Corte dei Conti, Avvocatura Generale dello Stato

Questões prejudiciais

1)

É ou não contrário ao direito [da União] a interpretação da legislação nacional no sentido de que a Administração concedente pode iniciar um procedimento de alteração subjetiva e objetiva ou de renegociação de uma concessão de autoestrada em vigor, sem avaliar nem se pronunciar sobre a obrigação de abrir um procedimento de concurso público?

2)

É ou não contrário ao direito [da União] a interpretação da legislação nacional no sentido de que a Administração concedente pode iniciar um procedimento de alteração subjetiva e objetiva ou de renegociação de uma concessão de autoestrada em vigor, sem avaliar a fiabilidade de um concessionário que incorreu em incumprimento grave?

3)

Em caso de constatação de violação do princípio da publicidade e/ou de constatação de falta de fiabilidade do titular de uma concessão de autoestrada, a legislação [da União] impõe a obrigação de rescisão da relação contratual?


30.1.2023   

PT

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C 35/35


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Oristano (Itália) em 9 de novembro de 2022 — S. G./Unione di Comuni Alta Marmilla

(Processo C-689/22)

(2023/C 35/42)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Oristano

Partes no processo principal

Demandante: S. G.

Demandada: Unione di Comuni Alta Marmilla

Questão prejudicial

Devem o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88/CE (1), mesmo considerados separadamente, ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições ou práticas nacionais, motivadas pela observância de restrições de finanças públicas, com base nas quais em caso algum podem ser reconhecidas a favor do pessoal, ainda que dirigente, das administrações públicas, no momento da cessação da relação, prestações pecuniárias substitutivas das férias vencidas e não gozadas?


(1)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).


30.1.2023   

PT

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C 35/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Polónia) em 10 de novembro de 2022 — I. sp. z o.o./M.W.

(Processo C-693/22)

(2023/C 35/43)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: I. sp. z o.o.

Demandado: M.W.

Questão prejudicial

Deve o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), c) e e), e com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (1), ser interpretado no sentido de que se opõem a uma regulamentação de direito nacional que permite, no âmbito de um processo de execução, a venda de uma base de dados na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (2), composta por dados pessoais, se as pessoas a quem esses dados dizem respeito não tiverem dado o seu consentimento para essa venda?


(1)  JO 2016, L 119, p. 1.

(2)  JO 1996, L 77, p. 20.


30.1.2023   

PT

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C 35/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Městský soud v Praze (República Checa) em 10 de novembro de 2022 — Fondee a.s./Česká národní banka

(Processo C-695/22)

(2023/C 35/44)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Městský soud v Praze

Partes no processo principal

Recorrente: Fondee a.s.

Recorrido: Česká národní banka

Questões prejudiciais

1)

Uma pessoa que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), está excluída do âmbito de aplicação desta e que, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da referida diretiva, não goza de liberdade de prestação de serviços na aceção do seu artigo 34.o, tem direito à livre prestação de serviços consagrada no artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia se ela própria não presta serviços de investimento com base no passaporte único europeu a um cliente com sede noutro Estado-Membro, mas é a destinatária de um serviço de investimento prestado por um operador estrangeiro que utiliza o passaporte único europeu e, eventualmente, participa de outro modo na sua prestação a um cliente final (é intermediária na sua prestação)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: o direito da União, em especial o artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, opõe-se a uma disposição que proíbe um intermediário de investimento de transmitir ordens de um cliente estrangeiro a um operador profissional de valores imobiliários?


(1)  JO 2014, L 173, p. 349.


30.1.2023   

PT

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C 35/37


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Apelativen sad Varna (Bulgária) em 14 de novembro de 2022 — processo penal contra TP e OF

(Processo C-698/22)

(2023/C 35/45)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Apelativen sad Varna

Partes no processo penal

TP e OF

Questões prejudiciais

I.

Podem as substâncias que, embora não incluídas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 111/2005 (1) do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, se tenha provado que foram utilizadas para o fabrico ilegal de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, ser objeto de um tipo legal de crime de transporte ilegal através das fronteiras nacionais, na aceção do artigo 242.o, n.o 3, do Nakazatelen kodeks (Código Penal búlgaro, a seguir «NK») (enquanto material), apesar de nem a legislação nacional nem a legislação da União aplicável prever regras de importação específicas para tais substâncias? O artigo 242.o, n.o 3, do NK, é uma norma em branco e remete para outras disposições específicas que regulam especificamente a importação de precursores de drogas. A disposição nacional constante do artigo 242.o, n.o 3, do NK (que corresponde, em substância, à disposição constante do artigo 354.o-A, n.o 2, do NK), é compatível neste sentido com o artigo 49.o da Carta e com o artigo 7.o da CEDH, na medida em que não existam requisitos legais para a importação de tais materiais que possam preencher as normas penais em branco?

II.

Em caso de resposta afirmativa a esta questão:

II.1.

O que significa «utilizada no fabrico ilegal de estupefacientes e substâncias psicotrópicas», na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 111/2005, e deve esta expressão ser entendida como a mera mistura de substâncias para o fabrico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou pode também abranger as substâncias que estão envolvidas em reações químicas para a síntese de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas?

II.2.

O Regulamento Delegado (UE) 2020/1737 (2) da Comissão, de 14 de julho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas, procedeu à definição da substância APAA como precursor imediato de anfetaminas e à sua inclusão na categoria 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005. Pode a APAA ser considerada, até à respetiva inclusão, uma substância/material utilizada para o fabrico ilegal de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e, consequentemente, a que regras de importação estava sujeita?

III.

Podem tais atividades e comportamentos relacionados com o financiamento, a negociação e a organização da importação de substâncias na aceção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 111/2005 (APAAN e PMK), incluindo a utilização de outras pessoas singulares e/ou coletivas que elaboram diretamente a declaração aduaneira e os documentos aduaneiros para a importação, ser considerados «atividade intermédia», «operador» ou «importador» na aceção do artigo 2.o, alíneas e), f) e h), do Regulamento (CE) n.o 111/2005?


(1)  Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (JO 2005, L 22, p. 1)

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/1737 da Comissão, de 14 de julho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas (JO 2020, L 392, p. 1).


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/38


Recurso interposto em 24 de novembro de 2022 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 14 de setembro de 2022 no processo T-775/20, PB/Comissão

(Processo C-721/22 P)

(2023/C 35/46)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz, B. Araujo Arce, J. Estrada de Solà, agentes)

Outras partes no processo: PB, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o primeiro ponto e o terceiro ponto do dispositivo do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia em 14 de setembro de 2022 no processo T-775/20;

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este profira uma decisão quanto ao mérito no âmbito do recurso de anulação; e

condenar PB nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do presente recurso, a Comissão invoca um fundamento de anulação relativo a um erro de direito.

A Comissão contesta a conclusão do Tribunal Geral que, no n.o 65 do acórdão recorrido, considera com base no raciocínio desenvolvido nos n.os 51 a 64 deste acórdão que o Regulamento PIF (1)«não pode assim constituir, por si só, o fundamento jurídico pertinente para efeitos da adoção de medidas destinadas a recuperar montantes indevidamente recebidos. […]».

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito porque os artigos 4.o e 7.o do Regulamento PIF constituem uma base autónoma e suficientemente precisa para adotar medidas administrativas de recuperação, que não são uma sanção.

No n.o 69 do seu acórdão, o Tribunal Geral concluiu por último que a aplicação conjunta do artigo 103.o do Regulamento Financeiro de 2002 e dos artigos 4.o e 7.o do Regulamento PIF não permitem que se adote uma medida contra o recorrente em primeira instância, uma vez que não foi beneficiário direto dos pagamentos.

Segundo a Comissão, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito porque o artigo 7.o do Regulamento PIF, aplicado em conjunto com o artigo 4.o do referido regulamento e com o artigo 103.o do Regulamento Financeiro de 2002, constitui uma disposição suficientemente clara e precisa para permitir que se proceda à recuperação contra o recorrente em primeira instância, ainda que não tenha sido o beneficiário direto dos pagamentos em causa.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1).


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/39


Pedido de autorização para proceder a uma penhora de bens apresentado em 30 de novembro de 2022 — Ntinos Ramon/Comissão Europeia

(Processo C-742/22)

(2023/C 35/47)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Ntinos Ramon (representantes: Achilleas Dimitriadis, Charalampos Pogiatzis e Alexandros Dimitriadis, advogados, Pavlos Eleftheriadis, barrister)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que:

ordene o levantamento da imunidade da Comissão Europeia na aceção do artigo 1.o do Protocolo (n.o 7) relativo aos privilégios e imunidades da [União] Europeia e autorize a notificação e a execução do despacho interlocutório de penhora de bens na posse de um terceiro, datado de 23 de junho de 2022, emitido pelo Eparchiako Dikastirio Ammochostou (Tribunal Regional de Famagosta, Chipre) contra a Comissão Europeia, sob reserva do levantamento da imunidade desta, e que tem por objeto os créditos de N. Ramon contra a República da Turquia, num montante de 622 114,52 euros, reconhecido em 2010 ao recorrente pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos pela violação dos seus direitos devido à ocupação ilegal dos seus bens pelas autoridades turcas,

ordene quaisquer medidas que o Tribunal de Justiça considere justas e equitativas no processo em apreço, e

condene a Comissão nas despesas do processo, acrescidas de IVA.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Turquia tem créditos certos, exigíveis e líquidos perante a União Europeia, com base nos seguintes acordos de financiamento celebrados entre a União e a República da Turquia:

(a)

Acordo de financiamento 2018 «Programa de ação anual para a Turquia — 2018» de 6 de novembro de 2019, num montante de 98,4 milhões de euros;

(b)

Acordo de financiamento 2019 «Programa de ação anual para a Turquia — 2019», de 4 de junho de 2020, num montante máximo de 157,7 milhões de euros;

(c)

Acordo de financiamento 2020 «Programa de ação anual para a Turquia — 2019» de 26 de março de 2021, num montante máximo de 122 milhões de euros.

Os auxílios de pré-adesão da União Europeia têm designadamente por objetivo apoiar a Turquia a iniciar reformas que a aproximem do acervo comunitário, entre as quais o respeito do Estado de direito e a proteção dos direitos humanos.

A penhora requerida pelo demandante respeita à execução de um acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 26 de outubro de 2010 no processo Ramon contra República da Turquia (CE:ECHR:2010:1026JUD 002909295) e constitui uma medida de promoção, proteção e respeito dos direitos humanos.

A penhora dos créditos que a Turquia tem perante a União Europeia, até ao montante devido pela República da Turquia a M. Ramon, não impedirá o correto funcionamento da União Europeia, nem limitará a sua independência. Pelo contrário, contribuirá para a realização de um dos objetivos principais dos auxílios de pré-adesão concedidos à Turquia, a saber, o respeito do Estado de direito e a proteção dos direitos humanos por parte do Estado candidato à adesão.


Tribunal Geral

30.1.2023   

PT

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C 35/41


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — PKK/Conselho

(Processos apensos T-316/14 RENV e T-148/19) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra o PKK no âmbito do combate ao terrorismo - Congelamento de fundos - Posição Comum 2001/931/PESC - Aplicabilidade às situações de conflito armado - Grupo terrorista - Base factual das decisões de congelamento de fundos - Decisão tomada por uma autoridade competente - Autoridade de um Estado terceiro - Revisão - Proporcionalidade - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Adaptação da petição»)

(2023/C 35/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kurdistan Workers’ Party (PKK) (representantes: A. van Eik e T. Buruma, advogadas)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Van Overmeire e B. Driessen, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido no processo T-316/14 RENV: Comissão Europeia (representantes: T. Ramopoulos, J. Norris, J. Roberti di Sarsina e R. Tricot, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido no processo de recurso no Tribunal de Justiça: República Francesa (representantes: A.-L. Desjonquères, B. Fodda e J.-L. Carré, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman e J. Langer, agentes)

Objeto

Com o seu recurso no processo T-316/14 RENV, com fundamento no artigo 263.o TFUE, o recorrente, Kurdistan Workers’ Party (PKK), pede a anulação:

do Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 714/2013 (JO 2014, L 40, p. 9);

do Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014 do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 (JO 2014, L 217, p. 1);

da Decisão (PESC) 2015/521 do Conselho, de 26 de março de 2015, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2014/483/PESC (JO 2015, L 82, p. 107);

do Regulamento de Execução (UE) 2015/513 do Conselho, de 26 de março de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014 (JO 2015, L 82, p. 1);

da Decisão (PESC) 2015/1334 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2015/521 (JO 2015, L 206, p. 61);

do Regulamento de Execução (UE) 2015/1325 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/513 (JO 2015, L 206, p. 12);

do Regulamento de Execução (UE) 2015/2425 do Conselho, de 21 de dezembro de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1325 (JO 2015, L 334, p. 1);

do Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2425 (JO 2016, L 188, p. 1);

do Regulamento de Execução (UE) 2017/150 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 (JO 2017, L 23, p. 3);

da Decisão (PESC) 2017/1426 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2017/154 (JO 2017, L 204, p. 95);

do Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução 2017/150 (JO 2017, L 204, p. 3), na parte em que esses atos lhe dizem respeito.

Com o seu recurso no processo T-148/19, também com fundamento no artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação:

da Decisão (PESC) 2019/25 do Conselho, de 8 de janeiro de 2019, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2018/1084 (JO 2019, L 6, p. 6);

da Decisão (PESC) 2019/1341 do Conselho, de 31 de julho de 2019, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2019/25 (JO 2019, L 209, p. 15);

do Regulamento de Execução (UE) 2019/1337 do Conselho, de 8 de agosto de 2019, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/24 (JO 2019, L 209, p. 1);

do Regulamento de Execução (UE) 2020/19 do Conselho, de 13 de janeiro de 2020, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/1337 (JO 2020, L 8I, p. 1);

da Decisão (PESC) 2020/1132 do Conselho, de 30 de julho de 2020, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e que revoga a Decisão (PESC) 2020/20 (JO 2020, L 247, p. 18);

do Regulamento de Execução (UE) 2020/1128 do Conselho, de 30 de julho de 2020, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/19 (JO 2020, L 247, p. 1), na parte em que esses atos lhe dizem respeito.

Dispositivo

1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 714/2013, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014 do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014, são anulados na parte em que respeitam ao Kurdistan Workers’ Party (PKK).

2)

É negado provimento ao recurso no processo T-316/14 RENV quanto ao restante.

3)

É negado provimento ao recurso no processo T-148/19.

4)

O PKK e o Conselho da União Europeia suportarão cada um as suas próprias despesas relativas aos processos T-316/14, C-46/19 P, T-316/14 RENV e T-148/19.

5)

A Comissão Europeia, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos suportarão cada um as suas próprias despesas.


(1)  JO C 245, de 28.7.2014.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/43


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Trasta Komercbanka e o./BCE

(Processo T-698/16) (1)

(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE - Decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito - Falecimento de um recorrente - Não conhecimento parcial do mérito - Competências das autoridades nacionais dos Estados-Membros participantes e do BCE no Mecanismo Único de Supervisão - Igualdade de tratamento - Proporcionalidade - Confiança legítima - Segurança jurídica - Desvio de poder - Direitos de defesa - Dever de fundamentação»)

(2023/C 35/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Trasta Komercbanka AS (Riga, Letónia) e os outros 6 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: O. Behrends, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: E. Koupepidou, C. Hernández Saseta e A. Witte, agentes, assistidos por B. Schneider, advogado)

Intervenientes em apoio do recorrido: República da Letónia (representantes: K. Pommere e J. Davidoviča, agentes), Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e A. Steiblytė, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, os recorrentes pedem a anulação da Decisão ECB/SSM/2016 — 529900WIP0INFDAWTJ81/2 WOANCA-2016-0005 do BCE, de 11 de julho de 2016, que revogou a autorização de acesso da Trasta Komercbanka às atividades de instituição de crédito.

Dispositif

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso na parte em que foi interposto por Igors Buimisters.

2)

É negado provimento ao recurso.

3)

A Trasta Komercbanka AS e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo, com exceção de I. Buimisters, são condenados nas despesas.

4)

I. Buimisters é condenado a suportar as suas próprias despesas.

5)

A Comissão Europeia e a República da Letónia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 441, de 28.11.2016.


30.1.2023   

PT

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C 35/44


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Áustria/Comissão

(Processo T-101/18) (1)

(«Auxílios de Estado - Indústria nuclear - Auxílio previsto pela Hungria para o desenvolvimento de dois novos reatores nucleares nas instalações da Paks - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno sob reserva da observância de determinados compromissos - Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE - Compatibilidade do auxílio com o direito da União distinto do direito dos auxílios de Estado - Nexo indissociável - Promoção da energia nuclear - Artigo 192.o, primeiro parágrafo, do Tratado Euratom - Princípios da proteção ambiental, do poluidor-pagador, da precaução e da durabilidade - Determinação da atividade económica em causa - Deficiência do mercado - Distorção da concorrência - Proporcionalidade do auxílio - Necessidade de uma intervenção do Estado - Determinação dos elementos do auxílio - Procedimento de contratação pública - Dever de fundamentação»)

(2023/C 35/50)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República da Áustria (representantes: J. Schmoll, F. Koppensteiner, M. Klamert e T. Ziniel, agentes, assistidos por H. Kristoferitsch, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Blanck, K. Herrmann e P. Němečková, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: A. Germeaux e T. Schell, agentes, assistidos por P. Kinsch, advogado)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil, T. Müller, J. Pavliš e L. Halajová, agentes), República Francesa (representantes: E. de Moustier e P. Dodeller, agentes), Hungria (representantes: M. Fehér, agente, assistido por P. Nagy, N. Gràcia Malfeito, B. Karsai, advogados e C. Bellamy, KC), República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente), República Eslovaca (representante: S. Ondrášiková, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: F. Shibli, L. Baxter e S. McCrory, agentes, assistidos por T. Johnston, barrister)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a República da Áustria pede a anulação da Decisão (UE) 2017/2112 da Comissão, de 6 de março de 2017, relativa à medida/ao regime de auxílios/ao auxílio estatal SA.38454-2015/C (ex 2015/N) que a Hungria tenciona aplicar para apoiar o desenvolvimento de dois novos reatores nucleares na central nuclear de Paks II (JO 2017, L 317, p. 45).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República da Áustria suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Checa, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República da Polónia, a Roménia, a República Eslovaca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 152, de 30.4.2018.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/45


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — PNB Banka/BCE

(Processo T-275/19) (1)

(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Poderes do BCE - Poderes de inquérito - Inspeções no local - Artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Decisão do BCE de realizar uma inspeção nas instalações de uma instituição de crédito menos importante - Recurso de anulação - Ato recorrível - Admissibilidade - Competência do BCE - Dever de fundamentação - Elementos suscetíveis de justificar uma inspeção - Artigo 106.o do Regulamento de Processo - Pedido de audiência não fundamentado»)

(2023/C 35/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PNB Banka AS (Riga, Letónia) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: C. Hernández Saseta, F. Bonnard e V. Hümpfner, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou, A. Nijenhuis e A. Steiblytė, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão do Banco Central Europeu (BCE), notificada por carta de 14 de fevereiro de 2019, de realizar uma inspeção no local nas suas instalações.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A PNB Banka AS suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE).

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 213, de 24.6.2019.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/46


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — PNB Banka/BCE

(Processo T-301/19) (1)

(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Necessidade de supervisão direta de uma instituição de crédito menos significativa pelo BCE - Pedido da autoridade nacional competente - Artigo 68.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 - Decisão do BCE que classifica a PNB Banka como entidade significativa sujeita à sua supervisão prudencial direta - Dever de fundamentação - Proporcionalidade - Direitos de defesa - Acesso ao processo administrativo - Relatório previsto no artigo 68.o, n.o 3, do Regulamento n.o 468/2014 - Artigo 106.o do Regulamento de Processo - Pedido de audiência não fundamentado»)

(2023/C 35/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PNB Banka AS (Riga, Letónia) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: C. Hernández Saseta, F. Bonnard e D. Segoin, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão do Banco Central Europeu (BCE), notificada por carta de 1 de março de 2019, através da qual foi classificada como entidade significativa sujeita à supervisão prudencial direta do Banco Central Europeu.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A PNB Banka AS suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE).


(1)  JO C 246, de 22.7.2019.


30.1.2023   

PT

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C 35/46


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — PNB Banka/BCE

(Processo T-330/19) (1)

(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Artigo 22.o da Diretiva 2013/36/UE - Oposição do BCE à aquisição de participações qualificadas numa instituição de crédito - Ponto de partida do período de avaliação - Intervenção do BCE na fase inicial do processo - Critérios de estabilidade financeira do proposto adquirente e de respeito dos requisitos prudenciais - Existência de um motivo razoável de oposição à aquisição com base num único ou em vários critérios de avaliação - Artigo 106.o do Regulamento de Processo - Pedido de audiência não fundamentado»)

(2023/C 35/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PNB Banka AS (Riga, Letónia) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: C. Hernández Saseta, F. Bonnard e V. Hümpfner, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou, A. Nijenhuis e A. Steiblytė, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da decisão, notificada por carta de 21 de março de 2019, através da qual o Banco Central Europeu (BCE) decidiu opor-se à operação de aquisição de participações qualificadas em B.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A PNB Banka AS suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE).

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 270, de 12.8.2019.


30.1.2023   

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C 35/47


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — PNB Banka/BCE

(Processo T-230/20) (1)

(«Política Económica e Monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE - Decisão de revogação da autorização da instituição de crédito PNB Banka - Proposta de revogação da autorização da autoridade nacional competente - Decisão de insolvência da PNB Banka - Prazo razoável - Dever de fundamentação - Proporcionalidade»)

(2023/C 35/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PNB Banka AS (Riga, Letónia) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: C. Hernández Saseta, F. Bonnard e V. Hümpfner, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: República da Letónia (representantes: K. Pommere, J. Davidoviča e E. Bārdiņš, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão do Banco Central Europeu (BCE) de 17 de fevereiro de 2020, ECB-SSM-220-LVPNB-1, WHD-2019-0016, que revoga a sua autorização enquanto instituição de crédito.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A PNB Banka AS é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE), incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.

3)

A República da Letónia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 209, de 22.6.2020.


30.1.2023   

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C 35/48


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2022 — Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão

(Processo T-275/20) (1)

(«Recurso de anulação com pedido de indemnização - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do aço para pré-esforço - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Suspensão da obrigação de constituir uma garantia bancária - Fracionamento dos pagamentos efetuados a título provisório - Acórdão que anula parcialmente a decisão e que fixa uma coima de um montante idêntico ao da coima inicialmente aplicada - Imputação dos pagamentos efetuados a título provisório - Juros de mora - Artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE - Enriquecimento sem causa - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares - Repetição do indevido - Falta de base jurídica - Ilegalidade»)

(2023/C 35/55)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Westfälische Drahtindustrie GmbH (Hamm, Alemanha), Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG (Hamm), Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG (Iserlohn, Alemanha) (representantes: O. Duys e N. Tkatchenko, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi e L. Mantl, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, as recorrentes pedem, a título principal, primeiro, a anulação, com base no artigo 263.o TFUE, do ofício da Comissão Europeia de 2 de março de 2020 pelo qual as notificou para pagarem à mesma a quantia de 12 236 931,69 euros correspondente, em sua opinião, ao saldo ainda em dívida da coima que lhes havia sido aplicada em 30 de setembro de 2010; segundo, a declaração de que a coima foi totalmente paga em 17 de outubro de 2019 com a entrega da quantia de 18 149 636,24 euros e, terceiro, a condenação da Comissão a pagar à WDI a quantia de 1 633 085,17 euros, acrescida de juros desde esta última data, por enriquecimento sem causa desta instituição. As recorrentes pedem, a título subsidiário, com base no artigo 268.o TFUE, a condenação da Comissão a pagar-lhes a quantia de 12 236 931,69 euros, reclamada pela Comissão à recorrente WDI, bem como uma quantia equivalente à quantia que esta instituição recebeu em excesso, no valor de 1 633 085,17 euros, acrescida de juros desde 17 de outubro de 2019 até ao reembolso integral da quantia em dívida.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Westfälische Drahtindustrie GmbH, a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG e a Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 247, de 27.7.2020.


30.1.2023   

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C 35/49


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — Lituânia/Comissão

(Processo T-537/20) (1)

(«FEAGA e FEADER - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas pela Lituânia - Apoio à reforma antecipada - Artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 - Artigo 34.o, n.o 6, e artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014»)

(2023/C 35/56)

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: República da Lituânia (representantes: R. Dzikovič e K. Dieninis, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Aquilina, J. Jokubauskaitė e M. Kaduczak, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a República da Lituânia pede a anulação da Decisão de Execução (UE) 2020/859 da Comissão, de 16 de junho de 2020, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2020, L 195, p. 59), na parte em que lhe aplica uma correção financeira fixa de 5 %, excluindo assim o montante de 2 186 447,97 euros do financiamento concedido ao abrigo da medida de apoio à reforma antecipada durante o período compreendido entre 16 de outubro de 2013 e 30 de junho de 2018.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República da Lituânia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 359, de 26.10.2020.


30.1.2023   

PT

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C 35/49


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — CCPL e o./Comissão

(Processo T-130/21) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Embalagens de géneros alimentícios a retalho - Decisão que modifica o montante de uma coima - Modalidades de cálculo da coima - Imputabilidade do comportamento ilícito - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Valor máximo da coima - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Capacidade contributiva»)

(2023/C 35/57)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: CCPL — Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC (Reggio Emilia, Itália), Coopbox Group SpA (Bibbiano, Itália), Coopbox Eastern s.r.o. (Nové Mesto nad Váhom, Eslováquia) (representantes: E. Cucchiara e E. Rocchi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi e T. Baumé, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação da Decisão C (2020) 8940 final da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que modifica o montante das coimas aplicadas pela Decisão C (2015) 4336 final da Comissão, de 24 de junho de 2015, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39563 — Embalagem de géneros alimentícios a retalho).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A CCPL — Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC, a Coopbox Group SpA e a Coopbox Eastern s.r.o. suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as respeitantes ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 148, de 26.4.2021.


30.1.2023   

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C 35/50


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Itália/Comissão

(Processo T-221/21) (1)

(«FEAGA e Feader - Despesas excluídas de financiamento - Regime de apoios baseados na superfície - Correções financeiras - Conceito de “prados permanentes” - Artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 - Artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 499/2014»)

(2023/C 35/58)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por C. Gerardis, G. Rocchitta e E. Feola, avvocati dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi, J. Aquilina e F. Moro, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a República Italiana pede a anulação da Decisão de Execução (UE) 2021/261 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2021, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2021, L 59, p. 10), na medida em que esta respeita a determinadas despesas efetuadas pela recorrente.

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução (UE) 2021/261 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2021, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), é anulada na medida em que impõe à Republica Italiana uma correção com a taxa fixa de 2 %, relativa aos apoios baseados na superfície concedidos em Itália, no montante de 67 368 272,99 euros para o exercício de 2017.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A República Italiana e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 228, de 14.6.2021.


30.1.2023   

PT

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C 35/51


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — KN/Parlamento

(Processo T-401/21) (1)

(«Direito institucional - Membro do CESE - Procedimento de quitação pela execução do orçamento do CESE para o exercício de 2019 - Resolução do Parlamento que designa o recorrente como autor de atos de assédio moral - Recurso de anulação - Ato insuscetível de recurso - Inadmissibilidade - Ação de indemnização - Proteção de dados pessoais - Presunção de inocência - Dever de confidencialidade - Princípio da boa administração - Proporcionalidade - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares»)

(2023/C 35/59)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: KN (representantes: M. Casado García-Hirschfeld e M. Aboudi, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: R. Crowe, C. Burgos e M. Allik, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, o recorrente pede, por um lado, com base no artigo 263.o TFUE, a anulação da Decisão (UE, Euratom) 2021/1552 do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu (JO 2021, L 340, p. 140), e da Resolução do Parlamento Europeu (UE) 2021/1553, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu (JO 2021, L 340, p. 141), e, por outro, com base no artigo 268.o TFUE, a reparação dos danos alegadamente sofridos em consequência dos atos impugnados.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

KN é condenado nas despesas.


(1)  JO C 338, de 23.8.2021.


30.1.2023   

PT

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C 35/51


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — Neoperl/EUIPO (Representação de uma peça cilíndrica de aplicação sanitária)

(Processo T-487/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca da União Europeia que representa uma peça cilíndrica de aplicação sanitária - Marca de posição tátil - Motivos absolutos de recusa - Âmbito de aplicação da lei - Conhecimento oficioso - Exame pela Câmara de Recurso do caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001] - Sinal que não é suscetível de constituir uma marca da União europeia - Inexistência de uma representação gráfica precisa e completa, em si mesma, da impressão tátil produzida pelo sinal - Artigo 4.o e artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2007 [atuais artigos 4.o e 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2023/C 35/60)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Neoperl AG (Reinach, Suíça) (representante: U. Kaufmann, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Klee e D. Hanf, agentes)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente requer a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 3 de junho de 2021 (processo R 2327/2019-5).

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 3 de junho de 2021 (processo R 2327/2019-5).

2)

O EUIPO é condenado nas despesas.


(1)  JO C 391, de 27.9.2021.


30.1.2023   

PT

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C 35/52


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2022 — Zeta Farmaceutici/EUIPO — Specchiasol (EUPHYTOS)

(Processo T-515/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia EUPHYTOS - Marca figurativa da União Europeia anterior EuPhidra - Prova de utilização séria da marca anterior - Artigo 56.o, n.o 2, e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atuais artigo 64.o, n.o 2, e artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Períodos pertinentes - Apresentação de provas pela primeira vez na Câmara de Recurso - Poder de apreciação da Câmara de Recurso - Qualificação de provas novas ou complementares - Artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 - Artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625»)

(2023/C 35/61)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Zeta Farmaceutici SpA (Vicenza, Itália) (representantes: F. Celluprica, F. Fischetti e F. De Bono, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Scardocchia, J. Crespo Carrillo e D. Hanf, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Specchiasol Srl (Bussolengo, Itália)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação e a reforma da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 10 de junho de 2021 (processo R 2094/2019-1).

Dispositivo

1)

A Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 10 de junho de 2021 (processo R 2094/2019-1) é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Zeta Farmaceutici SpA.


(1)  JO C 422, de 18.10.2021.


30.1.2023   

PT

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C 35/53


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — ADS L. Kowalik, B. Włodarczyk/EUIPO — ESSAtech (Acessório para telecomando sem fios)

(Processo T-612/21) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um acessório para telecomando sem fios - Causa de nulidade - Características da aparência de um produto exclusivamente ditadas pela sua função técnica - Artigo 8.o, n.o 1, e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Factos alegados ou provas apresentadas pela primeira vez na Câmara de Recurso - Artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 - Dever de fundamentação - Artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais»)

(2023/C 35/62)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: ADS L. Kowalik, B. Włodarczyk s.c. (Sosnowiec, Polónia) (representante: M. Oleksyn, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Chylińska e J. Ivanauskas, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: ESSAtech (Přistoupim, República Checa)

Objeto

Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto Europeu da Propriedade Intelectual (EUIPO) de 14 de julho de 2021 (processo R 1072/2020-3).

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 14 de julho de 2021 (processo R 1072/2020-3).

2)

O EUIPO é condenado nas despesas no âmbito do processo na Câmara de Recurso do EUIPO e no Tribunal Geral.


(1)  JO C 502, de 13.12.2021.


30.1.2023   

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C 35/53


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — Puma/EUIPO — Vaillant (Puma)

(Processo T-623/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Puma - Marca figurativa da União Europeia anterior PUMA - Motivo relativo de recusa - Violação do prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2023/C 35/63)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha) (representantes: M. Schunke e P. Trieb, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Schäfer, D. Stoyanova-Valchanova e E. Markakis, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Vaillant GmbH (Remscheid, Alemanha) (representante: S. Abrar, advogado)

Objeto

Com o seu recurso com base no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 8 julho de 2021 (processo R 1875/2019-1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Puma SE é condenada nas despesas.


(1)  JO C 471, de 22.11.2021.


30.1.2023   

PT

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C 35/54


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Mendes/EUIPO — Actial Farmaceutica (VSL3TOTAL)

(Processo T-678/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia VSL3TOTAL - Marca nominativa da União Europeia anterior VSL#3 - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Semelhança entre os produtos - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2023/C 35/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mendes SA (Lugano, Suíça) (representante: M. Cavattoni, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: T. Frydendahl, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Actial Farmaceutica Srl (Roma, Itália) (representantes: M. Mostardini, F. Mellucci e F. Rombolà, advogados)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 17 de agosto de 2021 (processo R 1568/2020-2).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Mendes SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 502, de 13.12.2021.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/55


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2022 — Allessa/EUIPO — Dumerth (CASSELLAPARK)

(Processo T-701/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia CASSELLAPARK - Motivos absolutos de recusa - Caráter distintivo - Falta de caráter descritivo - Marca insuscetível de enganar o público - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Dever de fundamentação - Artigo 94.o do Regulamento 2017/1001»)

(2023/C 35/65)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Allessa GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: S. Fröhlich, M. Hartmann e H. Lerchl, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E Nicolás Gómez e D. Hanf, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso no EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Carim Dumerth (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: T. Wieland e C. Corbet, advogados)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 11 de agosto de 2021 (processo R 1043/2020-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Allessa GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 2, de 3.1.2022.


30.1.2023   

PT

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C 35/55


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — Bora Creations/EUIPO (essence)

(Processo T-738/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca da União Europeia figurativa essence - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001»)

(2023/C 35/66)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bora Creations, SL (Andratx, Espanha) (representantes: R. Lange e M. Ebner, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl e E. Markakis, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 21 de setembro de 2021 (processo R 693/2021-4).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Bora Creations, SL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 37, de 24.1.2022.


30.1.2023   

PT

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C 35/56


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — Borussia VfL 1900 Mönchengladbach/EUIPO — Neng (Fohlenelf)

(Processo T-747/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia Fohlenelf - Utilização séria da marca - Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), artigo 94.o, n.o 1, e artigo 97.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2023/C 35/67)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Borussia VfL 1900 Mönchengladbach GmbH (Mönchengladbach, Alemanha) (representante: R. Kitzberger, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Söder e E. Nicolás Gómez, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: David Neng (Brüggen, Alemanha) (representante: D. Breuer, advogado)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 28 de setembro de 2021 (processo R 2126/2020-4).

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 28 de setembro de 2021 (processo R 2126/2020-4) na medida em que foi rejeitada a prova de um uso sério da marca nominativa da União Europeia Fohlenelf relativamente aos «sabões», da classe 3, às «películas autoadesivas em papel ou plástico, fitas autoadesivas», da classe 16, aos «artigos em porcelana e faiança», da classe 21, bem como aos «cantis», na medida em que se trata de uma sub-categoria de produtos dentro dos «recipientes para uso doméstico ou para a cozinha», igualmente da classe 21, às «toalhas de banho em matérias têxteis», da classe 24, e aos «jogos, brinquedos», da classe 28.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 37, de 24.1.2022.


30.1.2023   

PT

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C 35/57


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Lila Rossa Engros/EUIPO (LiLAC)

(Processo T-780/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de registo de marca da União Europeia figurativa LiLAC - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2023/C 35/68)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Lila Rossa Engros SRL (Voluntari, Roménia) (representante: O. Anghel, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: V. Ruzek, agente)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 10 de setembro de 2021 (processo R 441/2021-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Lila Rossa Engros SRL suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 95, de 28.2.2022.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/57


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Hasco TM/EUIPO — Esi (NATURCAPS)

(Processo T-12/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia NATURCAPS - Marca nominativa nacional anterior NATURKAPS - Inexistência de utilização séria da marca anterior - Artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Qualificação de produtos farmacêuticos e suplementos alimentares»)

(2023/C 35/69)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hasco TM sp. z o.o. sp.k. (Wrocław, Polónia) (representante: M. Krekora, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Esi Srl (Albisola Superiore, Itália)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 9 de novembro de 2021 (processo R 617/2021-4).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hasco TM sp. z o.o. sp.k. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 109, de 7.3.2022.


30.1.2023   

PT

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C 35/58


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Korporaciya «Masternet»/EUIPO — Stayer Ibérica (STAYER)

(Processo T-85/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia STAYER - Utilização séria da marca - Artigo 15.o e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 18.o e artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Qualificação dos produtos em relação aos quais a utilização séria foi demonstrada»)

(2023/C 35/70)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZAO Korporaciya «Masternet» (Moscovo, Rússia) (representante: N. Bürglen, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Stayer Ibérica, SA (Pinto, Espanha) (representantes: P. Creta, A. Lanzarini, B. Costa e M. Lazzarotto, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de dezembro de 2021 (processo R 932/2021-1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A ZAO Korporaciya «Masternet» é condenada nas despesas.


(1)  JO C 158, de 11.4.2022.


30.1.2023   

PT

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C 35/58


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2022 — General Wire Spring/EUIPO (GENERAL PIPE CLEANERS)

(Processo T-151/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa GENERAL PIPE CLEANERS - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2023/C 35/71)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: General Wire Spring Co. (McKees Rocks, Pensilvânia, Estados Unidos) (representante: E. Carrillo, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: R. Raponi, agente)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 11 de janeiro de 2022 (processo R 1452/2021-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A General Wire Spring Co. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 198, de 16.5.2022.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/59


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Korporaciya «Masternet»/EUIPO — Stayer Ibérica (STAYER)

(Processo T-155/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca figurativa da União Europeia STAYER - Utilização séria da marca - Artigo 15.o e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 18.o e artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Qualificação dos produtos em relação aos quais a utilização séria foi demonstrada»)

(2023/C 35/72)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZAO Korporaciya «Masternet» (Moscovo, Rússia) (representante: N. Bürglen, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Stayer Ibérica, SA (Pinto, Espanha) (representantes: P. Creta, A. Lanzarini, A. Sponzilli, B. Costa e M. Lazzarotto, advogados)

Objeto

No seu recurso apresentado com base no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 21 de dezembro de 2021, (processo R 931/2021-1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A ZAO Korporaciya «Masternet» é condenada nas despesas.


(1)  JO C 198, de 16.5.2022.


30.1.2023   

PT

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C 35/60


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — Sanetview/EUIPO — 2boca2catering (Las Cebras)

(Processo T-159/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Las Cebras - Marca figurativa nacional anterior LEZEBRA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2023/C 35/73)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Sanetview, SLU (Andorra-a-Velha, Andorra) (representantes: J. Gallego Jiménez, E. Sanz Valls, P. Bauzá Martínez, Y. Hernández Viñes e C. Marí Aguilar, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Crawcour Hage e J. Ivanauskas, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: 2boca2catering, SL (Sevilha, Espanha)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 4 de janeiro de 2022 (processo R 1070/2021-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sanetview, SLU é condenada nas despesas.


(1)  JO C 198, de 16.5.2022.


30.1.2023   

PT

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C 35/60


Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Basicmed Enterprises e o./Conselho e o.

(Processo T-379/16) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Política económica e monetária - Programa de apoio à estabilidade de Chipre - Decisão do Conselho de Governadores do BCE relativa à cedência de liquidez de emergência a pedido do Banco Central da República de Chipre - Declarações do Eurogrupo de 25 de março, 12 abril, 13 de maio e 13 de setembro de 2013 a respeito de Chipre - Decisão 2013/236/UE - Decisão de Execução 2013/463/UE - Protocolo de acordo de 26 de abril de 2013 relativo às condições específicas de política económica entre Chipre e o Mecanismo Europeu de Estabilidade - Competência do Tribunal Geral - Admissibilidade - Requisitos formais - Esgotamento das vias processuais internas - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares - Direito de propriedade - Confiança legítima - Igualdade de tratamento - Ação parcialmente intentada perante um órgão jurisdicional manifestamente incompetente para dela conhecer, parcialmente manifestamente inadmissível e parcialmente desprovida de qualquer fundamento jurídico»)

(2023/C 35/74)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: Basicmed Enterprises Ltd (Limassol, Chipre), e os outros 19 demandantes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representantes: P. Tridimas, K. Kakoulli e P. Panayides, advogados)

Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: A. Westerhof Löfflerová e I. Gurov, agentes), Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, J.-P. Keppenne e S. Delaude, agentes), Banco Central Europeu (representantes: K. Laurinavičius, G. Várhelyi e K. Drēviņa, agentes, assistidos por H.-G. Kamann, advogado), Eurogroupe, representado pelo Conselho da União Europeia (representantes: A. Westerhof Löfflerová e I. Gurov, agentes), União Europeia, representada pela Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, J.-P. Keppenne e S. Delaude, agentes)

Objeto

Com a sua ação, baseada no artigo 268.o TFUE, os demandantes pedem a indemnização dos danos que alegadamente sofreram devido à Decisão do Conselho de Governadores do Banco Central Europeu (BCE) de 21 de março de 2013 relativa à cedência de liquidez de emergência a pedido do Banco Central da República de Chipre, às declarações do Eurogrupo de 25 de março, 12 de abril, 13 de maio e 13 de setembro de 2013 a respeito de Chipre, à Decisão 2013/236/UE do Conselho, de 25 de abril de 2013, dirigida a Chipre relativa a medidas específicas destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e o crescimento sustentável (JO 2013, L 141, p. 32), à Decisão de Execução 2013/463/UE do Conselho, de 13 de setembro de 2013, relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre e que revoga a Decisão 2013/236/UE (JO 2013, L 250, p. 40), ao Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República de Chipre e o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) e a outros atos e comportamentos da Comissão Europeia, do Conselho da União Europeia, do BCE e do Eurogrupo ligados à atribuição de uma facilidade de assistência financeira à República de Chipre.

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

A Basicmed Enterprises Ltd e os outros demandantes cujos nomes figuram em anexo são condenados a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia, pela Comissão Europeia e pelo Banco Central Europeu (BCE).


(1)  JO C 383, de 17.10.2016.


30.1.2023   

PT

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C 35/61


Despacho do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2022 — Validity/Comissão

(Processo T-640/20) (1)

(«Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos a um projeto de convite à apresentação de propostas cofinanciado pelo FEDER - Documentos emanados de um Estado-Membro - Recusa parcial de acesso - Divulgação após a interposição do recurso - Desaparecimento do interesse em agir - Não conhecimento parcial do mérito - Pedido de adaptação da petição - Inadmissibilidade parcial»)

(2023/C 35/75)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Validity Foundation — Mental Disability Advocacy Centre (Budapeste, Hungria) (representantes: B. Van Vooren e R. Oyarzabal Arigita, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann e A. Spina, agentes)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação, por um lado, da Decisão C(2020) 5540 final da Comissão, de 6 de agosto de 2020, pela qual recusou o acesso a documentos relativos a um projeto de convite à apresentação de propostas das autoridades húngaras e, por outro, da Decisão C(2021) 2834 final da Comissão, de 19 de abril de 2021, pela qual facultou o acesso aos referidos documentos.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do pedido de anulação da Decisão C(2020) 5540 final da Comissão Europeia, de 6 de agosto de 2020, pela qual a Comissão recusou à Validity Foundation — Mental Disability Advocacy Centre o acesso a documentos relativos a um projeto de convite à apresentação de propostas das autoridades húngaras.

2)

O recurso é julgado inadmissível quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 9, de 11.1.2021.


30.1.2023   

PT

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C 35/62


Despacho do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2022 — Fieldpoint (Cyprus)/EUIPO (HYPERLIGHTOPTICS)

(Processo T-800/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia HYPERLIGHTOPTICS - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Igualdade de tratamento - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)

(2023/C 35/76)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fieldpoint (Cyprus) LTD (Nicósia, Chipre) (representantes: P. Rath e S. Gebele, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Lapinskaite e T. Klee, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 6 de outubro de 2021 (processo R 1166/2021-2).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Fieldpoint (Cyprus) LTD é condenada nas despesas.


(1)  JO C 73, de 14.2.2022.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/62


Despacho do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2022 — Fieldpoint (Cyprus)/EUIPO (HYPERLIGHTEYEWEAR)

(Processo T-801/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia HYPERLIGHTEYEWEAR - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Igualdade de tratamento - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)

(2023/C 35/77)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fieldpoint (Cyprus) LTD (Nicósia, Chipre) (representantes: P. Rath e S. Gebele, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Lapinskaite e T. Klee, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 6 de outubro de 2021 (processo R 1165/2021-2).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Fieldpoint (Cyprus) LTD é condenada nas despesas.


(1)  JO C 73, de 14.2.2022.


30.1.2023   

PT

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C 35/63


Recurso interposto em 21 de setembro de 2022 — Ferreira de Macedo Silva/Frontex

(Processo T-595/22)

(2023/C 35/78)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Carlos Miguel Ferreira de Macedo Silva (Cercal do Alentejo, Portugal) (representante: L. Cosme Nunes Rolo, advogado)

Recorrida: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 29 de agosto de 2022 do diretor executivo adjunto para a Gestão e Processos de Informação da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), na qualidade de autoridade investida do poder de nomeação, através da qual o recorrente é despedido antes do fim do período de estágio como agente temporário do Corpo Permanente, Cat. 1;

condenar a Frontex, caso seja impossível a readmissão tempestiva no grupo 8, no pagamento de todas as despesas relacionadas com o cumprimento do contrato de cinco anos e das despesas jurídicas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da proteção das expectativas legítimas e do princípio da igualdade de tratamento no emprego (referência: Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000) (1).

2.

Segundo fundamento, relativo à preterição de formalidades essenciais e também do direito a uma boa administração e do direito de audiência.


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).


30.1.2023   

PT

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C 35/64


Recurso interposto em 7 de dezembro de 2022 — Athlet/EUIPO — Heuver Bandengroothandel (ATHLET)

(Processo T-650/22)

(2023/C 35/79)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Athlet Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: S. Reinhard, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Heuver Bandengroothandel BV (Hardenberg, Países Baixos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: A recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia ATHLET — Marca da União Europeia n.o 9 224 692

Tramitação no EUIPO: Processo de cancelamento

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de agosto de 2022, no processo R 2214/2019-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do Tratado FUE;

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Desvirtuação dos factos e das provas;

Violação do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


30.1.2023   

PT

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C 35/64


Recurso interposto em 11 de novembro de 2022 — FOF/Comissão

(Processo T-688/22)

(2023/C 35/80)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: FOF — Fox Oil Fund, Lda (Funchal, Portugal) (representantes: S. Gemas Donário e S. Soares, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C (2020) 8550 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-553/22, Thorn Investments/Comissão.


30.1.2023   

PT

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C 35/65


Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — Fontwell/Comissão

(Processo T-691/22)

(2023/C 35/81)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Fontwell — Import, Export, Unipessoal, Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: S. Gemas Donário e S. Soares, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C (2020) 8550 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-553/22, Thorn Investments/Comissão.


30.1.2023   

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C 35/65


Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — Mission/Comissão

(Processo T-700/22)

(2023/C 35/82)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Mission — Trading, Gestão e Serviços, Unipessoal, Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: S. Gemas Donário e S. Soares, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C (2020) 8550 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-553/22, Thorn Investments/Comissão.


30.1.2023   

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C 35/66


Recurso interposto em 13 de novembro de 2022 — Durie/Comissão

(Processo T-705/22)

(2023/C 35/83)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Durie — Trading e Serviços Internacionais, Sociedade Unipessoal, Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: A. Ferreira Correia e R. da Palma Borges, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida quanto aos artigos 1.o e 4.o;

condenar a instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso contra a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III [notificada com o número C(2020) 8550] (JO 2022, L 217, p. 49), a recorrente invoca seis fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-702/22, TA/Comissão.


30.1.2023   

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C 35/66


Recurso interposto em 14 de novembro de 2022 — Ostrava/Comissão

(Processo T-707/22)

(2023/C 35/84)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Ostrava — Trading e Serviços Internacionais, Sociedade Unipessoal, Lda (Funchal, Portugal) (representantes: S. Gemas Donário e S. Soares, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C (2020) 8550 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-553/22, Thorn Investments/Comissão.


30.1.2023   

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C 35/67


Recurso interposto em 14 de novembro de 2022 — White Pearl/Comissão

(Processo T-708/22)

(2023/C 35/85)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: White Pearl, Unipessoal, Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: S. Gemas Donário e S. Soares, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C (2020) 8550 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-553/22, Thorn Investments/Comissão.


30.1.2023   

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C 35/67


Recurso interposto em 13 de novembro de 2022 — Starboard/Comissão

(Processo T-710/22)

(2023/C 35/86)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Starboard, Unipessoal, Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: A. Ferreira Correia e R. da Palma Borges, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida quanto aos artigos 1.o e 4.o;

condenar a instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso contra a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III [notificada com o número C(2020) 8550] (JO 2022, L 217, p. 49), a recorrente invoca cinco fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-702/22, TA/Comissão.


30.1.2023   

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C 35/68


Recurso interposto em 13 de novembro de 2022 — Caledonian/Comissão

(Processo T-711/22)

(2023/C 35/87)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Caledonian — Serviços Internacionais, Sociedade Unipessoal, Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: A. Ferreira Correia e R. da Palma Borges, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida quanto aos artigos 1.o e 4.o;

condenar a instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso contra a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III [notificada com o número C(2020) 8550] (JO 2022, L 217, p. 49), a recorrente invoca cinco fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-702/22, TA/Comissão.


30.1.2023   

PT

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C 35/68


Recurso interposto em 13 de novembro de 2022 — Fuchinvest/Comissão

(Processo T-712/22)

(2023/C 35/88)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Fuchinvest Real Estate Participações, Unipessoal, Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: A. Ferreira Correia e R. da Palma Borges, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida quanto aos artigos 1.o e 4.o;

condenar a instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso contra a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III [notificada com o número C(2020) 8550] (JO 2022, L 217, p. 49), a recorrente invoca cinco fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-702/22, TA/Comissão.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/69


Recurso interposto em 14 de novembro de 2022 — Administradora Fortaleza e o./Comissão

(Processo T-716/22)

(2023/C 35/89)

Língua do processo: português

Partes

Recorrentes: Administradora Fortaleza Ltda (São Paulo, Brasil) e nove outros recorrentes (representantes: A. Ferreira Correia e R. da Palma Borges, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida quanto aos artigos 1.o e 4.o, por falta de fundamentação, ou na medida em que se apliquem às sociedades gestoras de participações sociais, ou em decorrência da obtenção de receitas com fonte de pagamento fora da região ultraperiférica;

condenar a instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso contra a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III [notificada com o número C(2020) 8550] (JO 2022, L 217, p. 49), as recorrentes invocam seis fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-702/22, TA/Comissão.


30.1.2023   

PT

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C 35/69


Recurso interposto em 14 de novembro de 2022 — Newco/Comissão

(Processo T-717/22)

(2023/C 35/90)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Newco Corporate Services, SA (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: A. Ferreira Correia e R. da Palma Borges, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida quanto aos artigos 1.o e 4.o;

condenar a instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso contra a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III [notificada com o número C(2020) 8550] (JO 2022, L 217, p. 49), a recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-702/22, TA/Comissão.


30.1.2023   

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C 35/70


Recurso interposto em 15 de novembro de 2022 — Bourbon Offshore Interoil Shipping/Comissão

(Processo T-721/22)

(2023/C 35/91)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Bourbon Offshore Interoil Shipping — Navegação, Lda (Funchal, Portugal) (representantes: S. Fernandes Martins e M. Mendonça Saraiva, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) 2022/1414, da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN), aplicado pelo Estado português em benefício da Zona Franca da Madeira;

em qualquer caso, sem prejuízo do referido acima, anular o artigo 4.o da referida Decisão (UE) 2022/1414, da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) e, consequentemente, a ordem de restituição do auxílio pelos beneficiários, acrescida de juros;

anular a decisão recorrida nos termos do artigo 264.o do TFUE;

condenar a demandada nas custas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à inaplicabilidade da metodologia propugnada pela Comissão Europeia de definição do conceito de «criação de postos de trabalho» em ETI (Equivalente a Tempo Integral) e UTA (Unidades de Trabalho Anuais), utilizados nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (JO 2006, C 54, p. 13).

Segundo fundamento, relativo à inadmissibilidade da imposição de restituição do auxílio e de liquidação de juros junto dos beneficiários.


30.1.2023   

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C 35/71


Ação intentada em 18 de novembro de 2022 — LG e o./Comissão

(Processo T-730/22)

(2023/C 35/92)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: LG e sete outros demandantes (representantes: A. Sigal e M. Teder, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a demandada agiu ilegalmente nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 (1), conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2223 (2), ao não enviar aos demandantes uma exposição dos factos razoavelmente pormenorizada e clara que esclarecesse se, e de que modo, as ações dos demandantes lesaram, na opinião do OLAF, os interesses da União Europeia, e ao não proporcionar aos demandantes uma oportunidade adicional para comentarem essa exposição dos factos; e

condenar a demandada no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, os demandantes invocam dois fundamentos:

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o OLAF se ter abstido de agir ao não proporcionar aos demandantes, que foram identificados como pessoas visadas por uma investigação do OLAF, uma oportunidade efetiva de comentarem os factos que lhes dizem respeito, nos termos dos artigos 9.o, n.o 4, e 9.o, alínea b), n.os 1 e 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2223.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o OLAF não ter agido em conformidade com o princípio da boa administração ao não divulgar, juntamente com a exposição dos factos fornecida aos demandantes, as alegações preliminares contra os demandantes que lhes teriam permitido avaliar a relevância dos factos expostos e comentá-los.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO 2013, L 248, p. 1).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2223 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de dezembro de 2020 que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (JO 2020, L 437, p. 49).


30.1.2023   

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C 35/71


Recurso interposto em 25 de novembro de 2022 — Mazepin/Conselho

(Processo T-743/22)

(2023/C 35/93)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nikita Dmitrievich Mazepin (Moscovo, Rússia) (representantes: D. Rovetta, M. Campa, M. Moretto, V. Villante, T. Marembert e A. Bass, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1);

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2);

anular a decisão de manutenção da recorrente na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas ao abrigo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (3), conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, e ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, conforme executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia;

em conjunto designados por «atos impugnados», na medida em que esses atos incluem a recorrente na lista de pessoas e entidades a quem estas medidas restritivas se aplicam.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação; do artigo 296.o do TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais; à violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do artigo 47.o, da Carta dos Direitos Fundamentais.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação; violação do ónus da prova; violação dos critérios de inclusão na lista previstos nos artigos 1.o, n.o 1, alínea e), e 2.o, n.o 1, alínea g), da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, bem como no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, ambos relativos à imposição de medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos fundamentais da recorrente; à violação dos seus direitos fundamentais de propriedade e de liberdade de empresa e à violação dos artigos 16.o e 17.o Carta dos Direitos Fundamentais.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio fundamental da não discriminação.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação de fornalidades essenciais; à violação dos direitos de defesa e da obrigação do Conselho de rever periodicamente as sanções.


(1)  JO 2022, L 239, p. 149.

(2)  JO 2022, L 239, p. 1.

(3)  JO 2014, L 78, p. 16.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/72


Recurso interposto em 1 de dezembro de 2022 — Mazzone/Parlamento

(Processo T-751/22)

(2023/C 35/94)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Antonio Mazzone (Nápoles, Itália) (representante: M. Paniz, avvocato)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão de «Modificação da determinação dos direitos à pensão de aposentação de um antigo deputado italiano ao Parlamento Europeu», comunicada por carta datada de 21 de setembro de 2022, recebida em 5 de outubro de 2022, enviada pela Direção Geral das Finanças do Parlamento Europeu e tendo por objeto: «Nova determinação dos direitos à pensão de aposentação na sequência da Decisão n.o 150, de 3 de março de 2022, do Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados», bem como qualquer outro ato prévio, sucessivo ou subsequente,

Constatar e declarar o direito do recorrente à manutenção do subsídio vitalício atribuído pelo Parlamento Europeu nos montantes vencidos e vincendos no momento da primeira liquidação,

Condenar o Parlamento Europeu no pagamento ao recorrente de todas as quantias indevidamente retidas, acrescidas da revalorização monetária e dos juros legais desde a data da retenção até ao respetivo pagamento;

Condenar o Parlamento Europeu a dar cumprimento ao acórdão que venha a ser proferido e a repor imediata e integralmente o montante original do subsídio vitalício.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação da competência reservada da Mesa do Parlamento Europeu (artigo 25.o do Regimento do Parlamento Europeu).

O recorrente alega a ilegalidade da decisão impugnada na medida em que foi adotada pelo Chefe de Unidade da Unidade «Remunerações e direitos sociais dos deputados», sem a necessária participação da Mesa do Parlamento Europeu, competente para as questões financeiras, organizativas e administrativas respeitantes aos deputados europeus, na aceção do artigo 25.o do Regimento do Parlamento Europeu.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) (1); fundamentação insuficiente do ato impugnado.

O recorrente alega a ilegalidade da decisão impugnada, por não estar suficientemente fundamentada, o que viola o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e o artigo 41.o da CDFUE.

3.

Terceiro fundamento, relativo à adoção da decisão impugnada sem uma base jurídica válida, à aplicação errada do anexo III da regulamentação DSD (2) (regulamentação relativa às despesas e abonos dos deputados) e dos artigos 74.o e 75.o da Decisão MAE (3) (decisão que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados).

O recorrente alega a ilegalidade da decisão impugnada por ter sido adotada sem uma base jurídica válida, uma vez que o artigo 2.o, n.o 1, do anexo 3 da Regulamentação DSD foi revogado na sequência da entrada em vigor do Estatuto dos deputados (artigos 74.o e 75.o da Decisão MAE).

4.

Quarto fundamento, relativo à interpretação errada do artigo 75.o da decisão relativa às Medidas de Aplicação e dos anexos I, II e III da Regulamentação DSD. Violação do artigo 28.o do Estatuto dos deputados e do direito à pensão do recorrente.

O recorrente alega a ilegalidade da decisão impugnada na medida em que o Parlamento Europeu interpretou e aplicou incorretamente o artigo 75.o da Decisão MAE e o artigo 2.o, n.o 1, do anexo III da regulamentação DSD. O recorrente considera que essas disposições devem ser interpretadas no sentido de que a remissão para os anexos I, II e III da Regulamentação DSD constante do artigo 75.o da Decisão MAE, e em especial para o artigo 2.o, n.o 1, do anexo III deve ser necessariamente entendida no sentido de que se refere ao tratamento aplicável quando o mesmo anexo III estava em vigor. Pelo contrário, a interpretação e aplicação das referidas normas no sentido efetuado pelo Parlamento implica que a pensão do recorrente possa ser alterada um número indeterminado de vezes, em clara violação do artigo 28.o do Estatuto dos Deputados e dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.

Por último, ainda que se admita a interpretação do Parlamento Europeu segundo a qual o artigo 2.o, n.o 1, anexo II da regulamentação DSD impõe à instituição que adapte a pensão europeia ao montante da pensão prevista para os membros da Câmara Baixa do Parlamento nacional, essa operação de adaptação colide com um limite específico no direito da União e, em todo o caso, pode apenas dizer respeito ao montante e às modalidades de pagamento da pensão, com a consequência de não ser possível aplicar automaticamente alterações que incidam sobre o próprio direito à pensão. Ora bem, no caso em apreço, a medida aplicada ao recorrente, por efeito da transposição automática da Decisão 150/2022 pelo Parlamento Europeu, não só alterou o direito à pensão do recorrente, incidindo nos seus elementos constitutivos pelo efeito de um novo cálculo retroativo que transformou a própria pensão, mas afigura-se, ainda, manifestamente incompatível com o direito da União.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação dos princípios da confiança [legítima], da segurança jurídica, da proteção dos direitos adquiridos e da igualdade

O recorrente alega a ilegalidade da decisão impugnada na medida em que o Parlamento Europeu, ao determinar a transposição automática da Decisão 150/2022 e o consequente novo cálculo da pensão do recorrente com uma metodologia nova, retroativa e com efeitos permanentes, que afeta diretamente o direito à pensão, violou o princípio da segurança jurídica, que se opõe a uma violação dos direitos adquiridos, em conformidade, aliás, com a ratio do artigo 28.o do Estatuto dos Deputados e do artigo 75.o das medidas de aplicação, bem como o princípio da confiança legítima, que não permite reduzir e/ou transformar as pensões. Além disso, por atingir unicamente os antigos deputados europeus italianos, únicos destinatários de uma medida que recalcula retroativamente, com método contributivo, pensões adquiridas quando o método contributivo ainda não tinha sido introduzido em Itália, esse novo cálculo é manifestamente contrário ao princípio da igualdade, criando uma discriminação ilegal face aos antigos deputados dos demais Estados-Membros, bem como aos eurodeputados eleitos após 2009 e a todos os cidadãos em geral, que não sofrem qualquer redução do mesmo tipo.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Violação do artigo 1.o do Protocolo 1 da CEDH. Não proporcionalidade do sacrifício imposto.

O recorrente considera que a medida impugnada, uma vez que reduziu o montante da pensão que auferia pelo mandato de parlamentar europeu, como havia sido calculada originariamente, afeta diretamente o seu direito de propriedade. Além disso, considera que tal ingerência foi imposta sem fundamentação efetiva e implicou um sacrifício desproporcionado e irrazoável.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação dos artigos 21.o e 25.o da Carta, do artigo 10.o TFUE e do artigo 15.o do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

O recorrente considera que, com a decisão impugnada, o Parlamento Europeu, ao ter transposto uma medida de novo cálculo das pensões que, pelas modalidadescom que foi concebido, afeta principalmente as pessoas mais idosas, violou os artigos 21.o e 25.o CDFUE, o artigo 10.o TFUE e o artigo 15.o do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.


(1)  JO 2016, C 202, p. 389.

(2)  Decisão da Mesa alargada, de 4 de novembro de 1981; decisão da Mesa de 24 e 25 de maio de 1982, alterada em 13 de setembro de 1995 e em 6 de junho de 2005.

(3)  Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO 2009, C 159, p. 1).


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/74


Recurso interposto em 1 de dezembro de 2022 — Ceravolo/Parlamento

(Processo T-752/22)

(2023/C 35/95)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Domenico Ceravolo (Noventa Padovana, Itália) (representante: M. Paniz, avvocato)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão de «Modificação da determinação dos direitos à pensão de aposentação de um antigo deputado italiano ao Parlamento Europeu», comunicada por carta datada de 21 de setembro de 2022, recebida em 5 de outubro de 2022, enviada pela Direção Geral das Finanças do Parlamento Europeu e tendo por objeto: «Nova determinação dos direitos à pensão de aposentação na sequência da Decisão n.o 150, de 3 de março de 2022, do Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados», bem como qualquer outro ato prévio, sucessivo ou subsequente,

Constatar e declarar o direito do recorrente à manutenção do subsídio vitalício atribuído pelo Parlamento Europeu nos montantes vencidos e vincendos no momento da primeira liquidação,

Condenar o Parlamento Europeu no pagamento ao recorrente de todas as quantias indevidamente retidas, acrescidas da revalorização monetária e dos juros legais desde a data da retenção até ao respetivo pagamento;

Condenar o Parlamento Europeu a dar cumprimento ao acórdão que venha a ser proferido e a repor imediata e integralmente o montante original do subsídio vitalício.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação da competência reservada da Mesa do Parlamento Europeu (artigo 25.o do Regimento do Parlamento Europeu).

O recorrente alega a ilegalidade da decisão impugnada na medida em que foi adotada pelo Chefe de Unidade da Unidade «Remunerações e direitos sociais dos deputados», sem a necessária participação da Mesa do Parlamento Europeu, competente para as questões financeiras, organizativas e administrativas respeitantes aos deputados europeus, na aceção do artigo 25.o do Regimento do Parlamento Europeu.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) (1); fundamentação insuficiente do ato impugnado.

O recorrente alega a ilegalidade da decisão impugnada, por não estar suficientemente fundamentada, o que viola o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e o artigo 41.o da CDFUE.

3.

Terceiro fundamento, relativo à adoção da decisão impugnada sem uma base jurídica válida, à aplicação errada do anexo III da regulamentação DSD (2) (regulamentação relativa às despesas e abonos dos deputados) e dos artigos 74.o e 75.o da Decisão MAE (3) (decisão que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados).

O recorrente alega a ilegalidade da decisão impugnada por ter sido adotada sem uma base jurídica válida, uma vez que o artigo 2.o, n.o 1, do anexo 3 da Regulamentação DSD foi revogado na sequência da entrada em vigor do Estatuto dos deputados (artigos 74.o e 75.o da Decisão MAE).

4.

Quarto fundamento, relativo à interpretação errada do artigo 75.o da decisão relativa às Medidas de Aplicação e dos anexos I, II e III da Regulamentação DSD. Violação do artigo 28.o do Estatuto dos deputados e do direito à pensão do recorrente.

O recorrente alega a ilegalidade da decisão impugnada na medida em que o Parlamento Europeu interpretou e aplicou incorretamente o artigo 75.o da Decisão MAE e o artigo 2.o, n.o 1, do anexo III da regulamentação DSD. O recorrente considera que essas disposições devem ser interpretadas no sentido de que a remissão para os anexos I, II e III da Regulamentação DSD constante do artigo 75.o da Decisão MAE, e em especial para o artigo 2.o, n.o 1, do anexo III deve ser necessariamente entendida no sentido de que se refere ao tratamento aplicável quando o mesmo anexo III estava em vigor. Pelo contrário, a interpretação e aplicação das referidas normas no sentido efetuado pelo Parlamento implica que a pensão do recorrente possa ser alterada um número indeterminado de vezes, em clara violação do artigo 28.o do Estatuto dos Deputados e dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.

Por último, ainda que se admita a interpretação do Parlamento Europeu segundo a qual o artigo 2.o, n.o 1, anexo II da regulamentação DSD impõe à instituição que adapte a pensão europeia ao montante da pensão prevista para os membros da Câmara Baixa do Parlamento nacional, essa operação de adaptação colide com um limite específico no direito da União e, em todo o caso, pode apenas dizer respeito ao montante e às modalidades de pagamento da pensão, com a consequência de não ser possível aplicar automaticamente alterações que incidam sobre o próprio direito à pensão. Ora bem, no caso em apreço, a medida aplicada ao recorrente, por efeito da transposição automática da Decisão 150/2022 pelo Parlamento Europeu, não só alterou o direito à pensão do recorrente, incidindo nos seus elementos constitutivos pelo efeito de um novo cálculo retroativo que transformou a própria pensão, mas afigura-se, ainda, manifestamente incompatível com o direito da União.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação dos princípios da confiança [legítima], da segurança jurídica, da proteção dos direitos adquiridos e da igualdade

O recorrente alega a ilegalidade da decisão impugnada na medida em que o Parlamento Europeu, ao determinar a transposição automática da Decisão 150/2022 e o consequente novo cálculo da pensão do recorrente com uma metodologia nova, retroativa e com efeitos permanentes, que afeta diretamente o direito à pensão, violou o princípio da segurança jurídica, que se opõe a uma violação dos direitos adquiridos, em conformidade, aliás, com a ratio do artigo 28.o do Estatuto dos Deputados e do artigo 75.o das medidas de aplicação, bem como o princípio da confiança legítima, que não permite reduzir e/ou transformar as pensões. Além disso, por atingir unicamente os antigos deputados europeus italianos, únicos destinatários de uma medida que recalcula retroativamente, com método contributivo, pensões adquiridas quando o método contributivo ainda não tinha sido introduzido em Itália, esse novo cálculo é manifestamente contrário ao princípio da igualdade, criando uma discriminação ilegal face aos antigos deputados dos demais Estados-Membros, bem como aos eurodeputados eleitos após 2009 e a todos os cidadãos em geral, que não sofrem qualquer redução do mesmo tipo.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Violação do artigo 1.o do Protocolo 1 da CEDH. Não proporcionalidade do sacrifício imposto.

O recorrente considera que a medida impugnada, uma vez que reduziu o montante da pensão que auferia pelo mandato de parlamentar europeu, como havia sido calculada originariamente, afeta diretamente o seu direito de propriedade. Além disso, considera que tal ingerência foi imposta sem fundamentação efetiva e implicou um sacrifício desproporcionado e irrazoável.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação dos artigos 21.o e 25.o da Carta, do artigo 10.o TFUE e do artigo 15.o do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

O recorrente considera que, com a decisão impugnada, o Parlamento Europeu, ao ter transposto uma medida de novo cálculo das pensões que, pelas modalidades com que foi concebido, afeta principalmente as pessoas mais idosas, violou os artigos 21.o e 25.o CDFUE, o artigo 10.o TFUE e o artigo 15.o do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.


(1)  JO 2016, C 202, p. 389.

(2)  Decisão da Mesa alargada, de 4 de novembro de 1981; decisão da Mesa de 24 e 25 de maio de 1982, alterada em 13 de setembro de 1995 e em 6 de junho de 2005.

(3)  Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO 2009, C 159, p. 1).


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/76


Recurso interposto em 5 de dezembro de 2022 — Puma/EUIPO — Road Star Group (Calçado)

(Processo T-757/22)

(2023/C 35/96)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha) (representantes: M. Schunke e P. Trieb, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Road Star Group (Nupaky, República Checa)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Desenho ou modelo controvertido: Desenho ou modelo da União Europeia n.o 4 160 273-0015

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de setembro de 2022, no processo R 1900/2021–3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas, incluindo nas despesas efetuadas na Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho.


30.1.2023   

PT

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C 35/77


Recurso interposto em 5 de dezembro de 2022 — Puma/EUIPO — Fujian Daocheng Electronic Commerce (Sapatos)

(Processo T-758/22)

(2023/C 35/97)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha) (representantes: M. Schunke e P. Trieb, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fujian Daocheng Electronic Commerce Co. Ltd (Quanzhou, China)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Desenho ou modelo controvertido: Desenho ou modelo da União Europeia n.o 8 367 742-0013

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de setembro de 2022, no processo R 1876/2021-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas, incluindo nas despesas efetuadas na Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho.


30.1.2023   

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C 35/78


Recurso interposto em 7 de dezembro de 2022 — Kesaev/Conselho

(Processo T-763/22)

(2023/C 35/98)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Igor Albertovich Kesaev (Usovo, Rússia) (representantes: R. Moeyersons e A. De Jonge, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, na parte em que lhe diz respeito, a Decisão (PESC) 2022/1530 (1) do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia implementado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 (2) do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia; anular a prorrogação das sanções individuais que lhe foram aplicadas e retirar o seu nome da lista que figura no anexo I do Regulamento n.o 269/2014 (3);

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por base os seguintes fundamentos:

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a fundamentação da sua inclusão na lista de sanções estar incorreta e/ou ser irrelevante.

Primeira parte: o recorrente não está especialmente ativo nos setores económicos que constituem fontes substanciais de rendimento para a Federação Russa.

Segunda parte: o recorrente não apoia nem implementa ações ou políticas que que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a sua estabilidade ou segurança. O recorrente não é acionista da JSC Detyarev Plant.

Terceira parte: O recorrente não apoia o Governo da Federação Russa nem material nem financeiramente O Monolit Fonds é uma organização de beneficência politicamente neutra e as medalhas e prémios recebidos não constituem prova de apoio material ou financeiro ao referido Governo da Federação Russa.

Quarta parte: o recorrente não obtém benefícios do Governo da Federação Russa. O recorrente não beneficia economicamente ou por qualquer outro modo do Governo da Federação Russa, nem através do Monolit Fonds nem por outra forma.

Quinta parte: os factos apresentados estão desfasados, desatualizados e não têm pertinência para (a prorrogação) das sanções contra o recorrente.

Sexta parte: o Conselho não cumpre o ónus da prova que lhe incumbe. Em todo o caso, baseia-se exclusivamente em fontes de informação parciais, inexatas e não comprovadas. Não existe nenhuma prova objetiva e válida para as afirmações do Conselho.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de que o recorrente não foi ouvido nem adequadamente informado — violação do direito a um processo equitativo.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a sua inclusão na lista de sanções violar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — violação dos artigos 6.o, 8.o, 16.o e 17, em conjugação com o artigo 52.o da Carta.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Decisão (PESC) n.o 2022/329 (4) utilizar terminologia tão vaga que torna a aplicação da decisão arbitrária — violação do princípio da segurança jurídica.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a sanção ter por base uma discriminação. Não foram aplicadas sanções a pessoas que se encontram em situação comparável, tendo sido aplicadas sanções ao recorrente apenas por ser um empresário rico, politicamente neutro e russo.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de o Conselho dever ser condenado nas despesas por ter sido obrigado a interpor o presente recurso, uma vez que o Conselho ainda não atendeu o seu pedido de reapreciação.


(1)  JO 2022, L 239, p. 149.

(2)  JO 2022, L 239, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).

(4)  Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 50, p. 1).


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/79


Recurso interposto em 8 de dezembro de 2022 — bet365 Group/EUIPO (bet365)

(Processo T-764/22)

(2023/C 35/99)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: bet365 Group Ltd (Stoke-on-Trent, Reino Unido) (representantes: J. van Manen e E. van Gelderen, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa com os elementos nominativos «bet365» — Pedido de registo n.o 18 479 799

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 19 de setembro de 2022, no processo R 622/2022-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


30.1.2023   

PT

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C 35/80


Recurso interposto em 9 de dezembro de 2022 — Hoffmann/EUIPO — Moldex/Metric (Holex)

(Processo T-767/22)

(2023/C 35/100)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Hoffmann GmbH Qualitätswerkzeuge (Munique, Alemanha) (representante: D. von Schultz, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Moldex/Metric AG & Co. KG (Walddorfhäslach, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: A recorrente

Marca controvertida: Registo da marca nominativa da União Europeia Holex — Pedido de registo n.o 18 222 083

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de setembro de 2022, no processo R 1248/2022-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, na medida em que o pedido de registo n.o 18 222 083 para os produtos máscaras respiratórias, sem ser para a respiração artificial da classe 9 e distribuidores de proteções auriculares; meios de proteção auditiva; meios de proteção auditiva, Em especial tampões de proteção para os ouvidos, lamelas de proteção para os ouvidos, cápsulas de proteção para os ouvidos (protetores auditivos sob a forma de auscultadores) foi indeferido;

julgar a oposição totalmente improcedente;

condenar o EUIPO nas despesas do processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/80


Recurso interposto em 13 de dezembro de 2022 — Cogebi e Cogebi/Conselho

(Processo T-782/22)

(2023/C 35/101)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Cogebi (Bruxelas, Bélgica), Cogebi, a.s. (Tábor, República Checa) (representante: H. over de Linden, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 3.o, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014 (1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2022/1904 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (2), na parte em que respeita à inclusão na lista dos bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o, alínea i), do Regulamento (UE) 2022/1904 do Conselho (anexo XXI) do Código NC 6814;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à preterição de formalidades essenciais — exigência de fundamentação.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação da liberdade de empresa, previsto no artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração, previsto no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e à violação do direito à ação e a um tribunal imparcial estabelecido no artigo 47.o da Carta.


(1)  JO 2014, L 229, p. 1.

(2)  JO 2022, L 259 I, p. 3.


30.1.2023   

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C 35/81


Despacho do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2022 — Timberland Europe/Comissão

(Processo T-782/16) (1)

(2023/C 35/102)

Língua do processo: inglês

A presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 14, de 16.1.2017.


30.1.2023   

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C 35/81


Despacho do Tribunal Geral de 1 de dezembro de 2022 — Foz/Conselho

(Processo T-481/21) (1)

(2023/C 35/103)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 412, de 11.10.2021.


30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/82


Despacho do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2022 — Lilly Drogerie/EUIPO — Lillydoo (LILLYDOO kids)

(Processo T-150/22) (1)

(2023/C 35/104)

Língua do processo: inglês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 198, de 16.5.2022.