ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 24

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
23 de janeiro de 2023


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2023/C 24/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2023/C 24/02

Processo C-24/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de novembro de 2022 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia [Recurso de anulação — Decisão (UE) 2019/1754 — Adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas — Artigo 3.o, n.o 1, TFUE — Competência exclusiva da União — Artigo 207.o TFUE — Política comercial comum — Aspetos comerciais da propriedade intelectual — Artigo 218.o, n.o 6, TFUE — Direito de iniciativa da Comissão Europeia — Alteração pelo Conselho da União Europeia da proposta da Comissão — Artigo 293.o, n.o 1, TFUE — Aplicabilidade — Artigo 4.o, n.o 3, artigo 13.o, n.o 2, e artigo 17.o, n.o 2, TUE — Artigo 2.o, n.o 1, TFUE — Princípios da atribuição de competências, do equilíbrio institucional e da cooperação leal]

2

2023/C 24/03

Processos apensos C-37/20 e C-601/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de novembro de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal d'arrondissement de Luxembourg — Luxemburgo) — WM (C-37/20), Sovim SA (C-601/20)/Luxembourg Business Registers [Reenvio prejudicial — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo — Diretiva (UE) 2018/843 que altera a Diretiva (UE) 2015/849 — Alteração introduzida ao artigo 30.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea c), desta última diretiva — Acesso de qualquer membro do público em geral a informações sobre os beneficiários efetivos — Validade — Artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Respeito pela vida privada e familiar — Proteção de dados pessoais]

3

2023/C 24/04

Processo C-638/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Överklagandenämnden för studiestöd — Suécia) — MCM/Centrala studiestödsnämnden [Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Artigo 45.o TFUE — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Artigo 7.o, n.o 2 — Apoio financeiro para estudos superiores noutro Estado-Membro — Requisito de residência — Requisito alternativo de integração social para os estudantes não residentes — Situação de um estudante nacional do Estado que concede o apoio, que reside desde o seu nascimento no Estado dos estudos]

4

2023/C 24/05

Processo C-69/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag — Países Baixos) — X / Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Artigos 4.o, 7.o e 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Proibição dos tratos desumanos ou degradantes — Respeito da vida privada e familiar — Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição — Direito de permanência por razões médicas — Normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Diretiva 2008/115/CE — Nacional de um país terceiro que padece de uma doença grave — Tratamento médico destinado a aliviar a dor — Tratamento indisponível no país de origem — Condições em que o afastamento deve ser adiado)

4

2023/C 24/06

Processo C-90/21 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de novembro de 2022 — Vincent Thunus e o./Banco Europeu de Investimento (BEI) [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função Pública — Pessoal do Banco Europeu de Investimento (BEI) — Remuneração — Ajustamento anual dos salários — Recurso de anulação e pedido de indemnização]

6

2023/C 24/07

Processo C-91/21 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de novembro de 2022 — Vincent Thunus e o./Banco Europeu de Investimento (BEI) [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função Pública — Pessoal do Banco Europeu de Investimento (BEI) — Remuneração — Ajustamento anual dos salários — Recurso de anulação e pedido de indemnização]

6

2023/C 24/08

Processo C-166/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de novembro de 2022 — Comissão Europeia/República da Polónia (Incumprimento de Estado — Imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas — Diretiva 92/83/CEE — Isenção do imposto especial sobre o consumo harmonizado — Álcool etílico utilizado na produção de medicamentos — Artigo 27.o, n.o 1, alínea d) — Isenção sujeita à condição da colocação do álcool sob um regime de suspensão do imposto — Impossibilidade de obter o reembolso do imposto pago — Princípio da proporcionalidade)

7

2023/C 24/09

Processo C-259/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de novembro de 2022 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia [Recurso de anulação — Política comum das pescas — Regulamento (UE) 2021/92 — Fixação, para 2021, das possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União Europeia e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União — Conservação dos recursos haliêuticos e proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas — Artigos 15.o a 17.o e 20.o, bem como artigo 59.o, segundo parágrafo — Artigo 43.o, n.o 3, TFUE — Desvio de poder — Princípio da cooperação leal]

7

2023/C 24/10

Processo C-289/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — IG/Varhoven administrativen sad (Reenvio prejudicial — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Proteção jurisdicional efetiva — Regra processual nacional que prevê que a ação de impugnação da conformidade de uma disposição nacional com o direito da União é desprovida de objeto se a disposição for revogada no decurso do processo)

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2023/C 24/11

Processo C-296/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo instaurado porA [Reenvio prejudicial — Controlo da aquisição e da detenção de armas de fogo — Diretiva 91/477/CEE — Anexo I, parte III — Normas e técnicas de desativação — Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 — Controlo e certificação da desativação de armas de fogo — Artigo 3.o — Entidade de controlo aprovada por uma autoridade nacional — Emissão de um certificado de desativação — Entidade que não consta da lista publicada pela Comissão Europeia — Transferência na União Europeia das armas de fogo desativadas — Artigo 7.o — Reconhecimento mútuo]

8

2023/C 24/12

Processo C-302/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 4 de Castelló de la Plana — Espanha) — Casilda/Banco Cetelem SA (Reenvio prejudicial — Litígio no processo principal que deixou de ter objeto — Não conhecimento do mérito)

9

2023/C 24/13

Processo C-358/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — Bélgica) — Tilman SA/Unilever Supply Chain Company AG (Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução das decisões em matéria civil e comercial — Convenção de Lugano II — Cláusula atributiva de jurisdição — Requisitos de forma — Cláusula contida nas condições gerais — Condições gerais que podem ser consultadas e impressas a partir de uma hiperligação mencionada num contrato celebrado por escrito — Consentimento das partes)

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2023/C 24/14

Processo C-458/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria — Hungria) — CIG Pannónia Életbiztosító Nyrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága [Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.o, n.o 1, alínea c) — Isenção a favor de certas atividades de interesse geral — Prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas — Serviço utilizado por uma companhia de seguros para verificar a exatidão do diagnóstico de uma doença grave, bem como procurar e fornecer os melhores cuidados e tratamentos possíveis no estrangeiro]

11

2023/C 24/15

Processo C-596/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Nürnberg — Alemanha) — A/Finanzamt M [Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 167.o e 168.o — Direito à dedução do IVA pago a montante — Princípio da proibição da fraude — Cadeia de entregas — Recusa do direito a dedução em caso de fraude — Sujeito passivo — Segundo adquirente de um bem — Fraude relativa a uma parte do IVA devido na primeira aquisição — Alcance da recusa do direito a dedução]

11

2023/C 24/16

Processo C-658/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Bélgica) — VZW Belgisch-Luxemburgse vereniging van de industrie van plantenbescherming (Belplant), anteriormente VZW Belgische Vereniging van de Industrie van Plantenbeschermingsmiddelen (PHYTOFAR)/Vlaams Gewest [Reenvio prejudicial — Procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Diretiva (UE) 2015/1535 — Conceito de regra técnica — Artigo 1.o, n.o 1 — Regulamentação nacional que proíbe a utilização de pesticidas que contenham glifosato por particulares em terrenos para uso privado — Artigo 5.o, n.o 1 — Obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão Europeia qualquer projeto de regra técnica]

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2023/C 24/17

Processo C-691/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Cafpi SA, Aviva assurances SA/Enedis SA (Reenvio prejudicial — Diretiva 85/374/CEE — Artigo 3.o — Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos — Conceito de produtor — Gestor de uma rede de distribuição de eletricidade que altera o nível de tensão da eletricidade com vista à sua distribuição)

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2023/C 24/18

Processo C-333/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — DA/Romanian Air Traffic Services Administration (Romatsa) e o. e FC e o./Romanian Air Traffic Services Administration (Romatsa) e o. (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Auxílios de Estado — Artigos 107.o e 108.o TFUE — Tratado bilateral de investimento — Cláusula de arbitragem — Roménia — Sentença arbitral que atribui o pagamento de indemnizações — Decisão da Comissão Europeia que declara que esse pagamento constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação — Execução da sentença arbitral num tribunal de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro destinatário da decisão — Violação do direito da União — Artigo 19.o TUE — Artigos 267.o e 344.o TFUE — Autonomia do direito da União)

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2023/C 24/19

Processo C-49/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad — Pazardzhik — Bulgária) — SF/Teritorialna direktsia na Natsionalna agentsia za prihodite — Plovdiv [Reenvio prejudicial — Artigos 53.o e 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva (UE) 2015/849 — Âmbito de aplicação — Regulamentação nacional que exige que os pagamentos que ultrapassem um certo limite sejam exclusivamente efetuados por transferência ou depósito bancário]

14

2023/C 24/20

Processo apensos C-650/20 e C-651/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de outubro de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie — Polónia) — R1, R2 (C-650/20)/O1, O2 (C-650/20) e C (C-651/20)/T, O (C-651/20) (Cancelamento)

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2023/C 24/21

Processo C-307/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Kleve — Alemanha) — AB e o./Ryanair DAC (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Transportes aéreos — Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência aos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso considerável de um voo — Artigo 5.o, n.o 1, alínea c) — Direito de indemnização em caso de cancelamento de voo — Contrato de transporte celebrado por intermédio de um agente de viagens em linha — Contrato de transporte celebrado por intermédio de um agente de viagens em linha — Informação sobre o cancelamento do voo através de um endereço eletrónico automaticamente gerado pela agência de viagens — Falta de informação efetiva do passageiro)

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2023/C 24/22

Processo C-374/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 20 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)/AB, CD, EF [Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Recursos próprios da União Europeia — Proteção dos interesses financeiros da União — Procedimento por irregularidade — Artigo 4.o — Adoção de medidas administrativas — Artigo 3.o, n.o 1 — Prazo de prescrição do procedimento — Termo do prazo — Invocabilidade no âmbito do processo de cobrança coerciva — Artigo 3.o, n.o 2 — Prazo de execução — Aplicabilidade — Início — Interrupção e suspensão]

16

2023/C 24/23

Processo C-777/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli — Itália) — VB/Comune di Portici (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Circulação rodoviária — Atribuição de matrícula e tributação de veículos automóveis — Veículo matriculado num Estado-Membro — Condutor que reside no Estado-Membro de matrícula do veículo e noutro Estado-Membro — Legislação de um Estado-Membro que proíbe as pessoas residentes no seu território há mais de 60 dias de circular neste Estado-Membro com um veículo matriculado no estrangeiro)

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2023/C 24/24

Processo C-235/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Espanha) em 5 de abril de 2022 — Processo penal contra Abel

18

2023/C 24/25

Processo C-295/22 P: Recurso interposto em 4de maio de 2022 por Luis Miguel Novais do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 4 de março de 2022 no processo T-66/22, Novais / Portugal

19

2023/C 24/26

Processo C-324/22 P: Recurso interposto em 9 de maio de 2022 por Union nationale des indépendants solidaires (UNIS) do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 8 de março de 2022 no processo T-431/21, UNIS/Comissão

19

2023/C 24/27

Processo C-571/22 P: Recurso interposto em 25 de agosto de 2022 por Unite the Union do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 22 de junho de 2022 no processo T-739/20, Unite the Union / EUIPO — WWRD Ireland (WATERFORD)

20

2023/C 24/28

Processo C-577/22 P: Recurso interposto em 31 de agosto de 2022 por Munich, S.L. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 22 de junho de 2022 no processo T-502/20, Munich/EUIPO — Tone Watch (MUNICH10A.T.M.)

20

2023/C 24/29

Processo C-597/22 P: Recurso interposto em 16 de setembro de 2022 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 6 de julho de 2022 no processo T-408/21, HB/Comissão Europeia

20

2023/C 24/30

Processo C-603/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Słupsku (Polónia) em 19 de setembro de 2022 — processo penal contra M.S., J.W. e M.P.

21

2023/C 24/31

Processo C-612/22 P: Recurso interposto em 23 de setembro de 2022 pela Tigercat International Inc. do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 13 de julho de 2022 no processo T-251/21, Tigercat International Inc./EUIPO

24

2023/C 24/32

Processo C-631/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de las Islas Baleares (Espanha) em 7 de outubro de 2022 — J.M.A.R/C.N.N., SA

25

2023/C 24/33

Processo C-632/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 10 de outubro de 2022 — AB Volvo/Transsaqui S.L.

25

2023/C 24/34

Processo C-633/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 11 de outubro de 2022 — Real Madrid Club de Fútbol, AE/EE, Société Éditrice du Monde SA

26

2023/C 24/35

Processo C-634/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 10 de outubro de 2022 — processo penal contra OT, PG, CR, VT, MD

27

2023/C 24/36

Processo C-685/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Timişoara (Roménia) em 11 de outubro de 2022 — SC Assofrutti Rom S.R.L/Agenţia pentru Finanţarea Investiţiilor Rurale, Centrul Regional pentru Finanţarea Investiţiilor Rurale 5 Vest Timişoara

28

2023/C 24/37

Processo C-646/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 13 de outubro de 2022 — Compass Banca SpA/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

28

2023/C 24/38

Processo C-660/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 20 de outubro de 2022 — Ente Cambiano Società cooperativa per azioni/Agenzia delle Entrate

29

2023/C 24/39

Processo C-684/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 8 de novembro de 2022 — S.Ö/Stadt Duisburg

30

2023/C 24/40

Processo C-685/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 8 de novembro de 2022 — N.Ö. e M.Ö./Stadt Wuppertal

30

2023/C 24/41

Processo C-686/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 8 de novembro de 2022 — M.S. e S.S./Stadt Krefeld

31

2023/C 24/42

Processo C-452/21: Despacho do Presidente da Décima Secção do Tribunal de Justiça de 5 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — J.K., B.K./Przedsiębiorstwo Państwowe X

31

2023/C 24/43

Processo C-581/21 P: Despacho do presidente da Nona Secção do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2022 — Ryanair DAC, Laudamotion GmbH/Comissão Europeia

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2023/C 24/44

Processo C-639/21: Despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 16 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — PB/Geos SAS, Geos International Consulting Limited

32

2023/C 24/45

Processo C-51/22: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 13 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial do Pesti Központi Kerületi Bíróság — Hungria) — PannonHitel Pénzügyi Zrt./Wizz Air Hungary Légiközlekedési Zrt. (Wizz Air Hungary Zrt.)

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Tribunal Geral

2023/C 24/46

Processos apensos T-122/20 e T-123/20: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2022 — Sciessent/Comissão [Produtos biocidas — Substâncias ativas — Zeólito de prata e zeólito de prata e cobre — Recusa de aprovação para os tipos de produtos 2 e 7 — Artigo 4.o e artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 — Eficácia — Substâncias ativas destinadas a utilização em artigos tratados — Avaliação da eficácia dos próprios artigos tratados — Competência da Comissão — Princípio da não discriminação — Segurança jurídica — Confiança legítima]

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2023/C 24/47

Processos apensos T-279/20 e T-288/20 e processo T-283/20: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2022 — CWS Powder Coatings e o./Comissão [Ambiente e proteção da saúde humana — Regulamento (CE) n.o 1272/2008 — Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas — Regulamento Delegado (UE) 2020/217 — Classificação do dióxido de titânio em pó contendo 1 % ou mais de partículas com diâmetro igual ou inferior a 10 μm — Critérios de classificação de uma substância como cancerígena — Fiabilidade e aceitabilidade dos estudos — Substância que tenha propriedades intrínsecas capazes de provocar cancro — Cálculo da sobrecarga pulmonar em partículas — Erros manifestos de apreciação]

34

2023/C 24/48

Processo T-469/20: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2022 — Países Baixos/Comissão [Auxílios de Estado — Lei neerlandesa que proíbe a utilização de carvão na produção de eletricidade — Encerramento antecipado de uma central elétrica a carvão — Atribuição de uma indemnização — Decisão de não levantar objeções — Decisão que declara a indemnização compatível com o mercado interno — Não qualificação expressa de auxílio de Estado — Recurso de anulação — Ato impugnável — Admissibilidade — Artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 — Segurança jurídica]

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2023/C 24/49

Processo T-72/21: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2022 — Bowden e Young/Europol (Função pública — Agentes temporários — Pessoal da Europol — Saída do Reino Unido da União — Perda da nacionalidade de um Estado-Membro — Rescisão do contrato — Artigo 47.o, alínea b), iii), do RAA — Pedido de derrogação ao requisito de admissão previsto no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do RAA — Recusa em conceder uma derrogação — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido — Duração do procedimento administrativo — Prazo razoável — Confiança legítima — Igualdade de tratamento — Interesse do serviço — Dever de solicitude — Erro manifesto de apreciação)

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2023/C 24/50

Processo T-512/21: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2022 — Epsilon Data Management/EUIPO — Epsilon Technologies (EPSILON TECHNOLOGIES) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia EPSILON TECHNOLOGIES — Utilização séria da marca — Artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), e artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Natureza da utilização — Forma que difere por elementos que não alteram o caráter distintivo — Utilização relativa aos serviços para os quais a marca foi registada]

37

2023/C 24/51

Processo T-796/21: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2022 — Grupo Eig Multimedia/EUIPO — Globalización de Valores CFC & GCI (FORO16) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca da União Europeia figurativa FORO16 — Marcas da União Europeia figurativas e nominativas anteriores Cambio16, Energia16, Cambio16 radio — Marcas nacionais figurativas e nominativas anteriores, Camb16, DEFENSA Y SEGURIDAD 16, CAMBIO16 DIGITAL, EVENTOS 16, Salón16 — Motivo relativo de recusa — Família de marcas — Falta de provas — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

37

2023/C 24/52

Processo T-14/22: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2022 — uwe JetStream/EUIPO (JET STREAM) [Marca da União Europeia — Registo internacional de marca que designa a União Europeia — Marca nominativa JET STREAM — Motivos absolutos de recusa — Falta de caráter distintivo — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001]

38

2023/C 24/53

Processo T-672/21: Despacho do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2022 — Grupa Lew/EUIPO — Lechwerke (GRUPALEW.) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa GRUPALEW. — Marca figurativa nacional anterior LEW — Motivos relativos de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Prova da utilização genuína — Artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 — Artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2018/625 — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico]

39

2023/C 24/54

Processo T-161/22: Despacho do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2022 — Ortega Montero/Parlamento (Função pública — Representação do pessoal — Alteração do regulamento interno do comité do pessoal do Parlamento — Designação dos representantes do pessoal nos órgãos estatutários e administrativos — Artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto — Abstenção de tomar uma medida imposta pelo Estatuto — Reclamação prévia para a AIPN — Prazos de recurso — Atraso — Inadmissibilidade)

39

2023/C 24/55

Processo T-231/22: Despacho do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2022 — Growth Finance Plus/EUIPO (doglover) [Marca da União Europeia — Pedido de registo de marca nominativa da União Europeia doglover — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico]

40

2023/C 24/56

Processo T-232/22: Despacho do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2022 — Growth Finance Plus/EUIPO (catlover) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia catlover — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico]

41

2023/C 24/57

Processo T-528/22 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2022 — Belaruskali/Conselho (Processo de medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

41

2023/C 24/58

Processo T-623/22: Recurso interposto em 7 de outubro de 2022 — SD/EMA

42

2023/C 24/59

Processo T-625/22: Recurso interposto em 7 de outubro de 2022 — Áustria/Comissão

43

2023/C 24/60

Processo T-628/22: Recurso interposto em 10 de outubro de 2022 — Repasi/Comissão

45

2023/C 24/61

Processo T-634/22: Recurso interposto em 10 de outubro de 2022 — ZR/EUIPO

46

2023/C 24/62

Processo T-678/22: Recurso interposto em 8 de novembro de 2022 — van der Linde/EDPS

47

2023/C 24/63

Processo T-681/22: Recurso interposto em 14 de novembro de 2022 — Espanha/Comissão

48

2023/C 24/64

Processo T-683/22: Recurso interposto em 11 de novembro de 2022 — Newalliance/Comissão

49

2023/C 24/65

Processo T-684/22: Recurso interposto em 11 de novembro de 2022 — Norwood/Comissão

49

2023/C 24/66

Processo T-685/22: Recurso interposto em 11 de novembro de 2022 — Lycatelcom/Comissão

50

2023/C 24/67

Processo T-686/22: Recurso interposto em 11 de novembro de 2022 — Kingbird/Comissão

50

2023/C 24/68

Processo T-687/22: Recurso interposto em 11 de novembro de 2022 — Standbycom/Comissão

51

2023/C 24/69

Processo T-690/22: Recurso interposto em 11 de novembro de 2022 — Kiana/Comissão

51

2023/C 24/70

Processo T-692/22: Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — Dabrezco Internacional/Comissão

52

2023/C 24/71

Processo T-693/22: Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — Hilza/Comissão

52

2023/C 24/72

Processo T-695/22: Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — Khayamedia/Comissão

53

2023/C 24/73

Processo T-696/22: Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — Fratelli Cosulich/Comissão

53

2023/C 24/74

Processo T-697/22: Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — Ommiacrest/Comissão

54

2023/C 24/75

Processo T-698/22: Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — Swan Lake/Comissão

54

2023/C 24/76

Processo T-699/22: Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — Seamist/Comissão

55

2023/C 24/77

Processo T-701/22: Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — Pamastock Investments/Comissão

55

2023/C 24/78

Processo T-702/22: Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — TA/Comissão

56

2023/C 24/79

Processo T-703/22: Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — Everblacks Towage/Comissão

57

2023/C 24/80

Processo T-704/22: Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — Poppysle/Comissão

57

2023/C 24/81

Processo T-709/22: Recurso interposto em 17 de novembro de 2022 — Illumina/Comissão

58

2023/C 24/82

Processo T-714/22: Recurso interposto em 14 de novembro de 2022 — Nutmark/Comissão

59

2023/C 24/83

Processo T-715/22: Recurso interposto em 14 de novembro de 2022 — Piamark/Comissão

60

2023/C 24/84

Processo T-718/22: Recurso interposto em 14 de novembro de 2022 — Eutelsat Madeira/Comissão

61

2023/C 24/85

Processo T-722/22: Recurso interposto em 15 de novembro de 2022 — AFG/Comissão

61

2023/C 24/86

Processo T-723/22: Recurso interposto em 15 de novembro de 2022 — Sonasurf Internacional e o./Comissão

62

2023/C 24/87

Processo T-727/22: Recurso interposto em 21 de novembro de 2022 — Odeon Cinemas Holdings/EUIPO — Academy of Motion Picture Arts and Sciences (OSCAR)

63

2023/C 24/88

Processo T-728/22: Recurso interposto em 22 de novembro de 2022 — Industrias Lácteas Asturianas/EUIPO — Qingdao United Dairy (NAMLAC)

63

2023/C 24/89

Processo T-729/22: Recurso interposto em 22 de novembro de 2022 — Complejo Agrícola Las Lomas/Comissão

64

2023/C 24/90

Processo T-731/22: Recurso interposto em 24 de novembro de 2022 — Kozitsyn/Conselho

65

2023/C 24/91

Processo T-732/22: Recurso interposto em 24 de novembro de 2022 — Deripaska/Conselho

66

2023/C 24/92

Processo T-733/22: Recurso interposto em 24 de novembro de 2022 — Khudaynatov/Conselho

67

2023/C 24/93

Processo T-734/22: Recurso interposto em 25 de novembro de 2022 — Pumpyanskiy/Conselho

67

2023/C 24/94

Processo T-735/22: Recurso interposto em 25 de novembro de 2022 — Falqui/Parlamento

68

2023/C 24/95

Processo T-736/22: Recurso interposto em 25 de novembro de 2022 — Campofrio Food Group/EUIPO — Cerioti Holding (SNACK MI)

69

2023/C 24/96

Processo T-737/22: Recurso interposto em 24 de novembro de 2022 — Pumpyanskaya/Conselho

70

2023/C 24/97

Processo T-738/22: Recurso interposto em 25 de novembro de 2022 — Rotenberg/Conselho

70

2023/C 24/98

Processo T-739/22: Recurso interposto em 25 de novembro de 2022 — Rashevsky/Conselho

72

2023/C 24/99

Processo T-740/22: Recurso interposto em 24 de novembro de 2022 — Pumpyanskiy/Conselho

73

2023/C 24/100

Processo T-741/22: Recurso interposto em 24 de novembro de 2022 — Ezubov/Conselho

74

2023/C 24/101

Processo T-742/22: Recurso interposto em 25 de novembro de 2022 — Mazepin/Conselho

75

2023/C 24/102

Processo T-744/22: Recurso interposto em 25 de novembro de 2022 — Tokareva/Conselho

76

2023/C 24/103

Processo T-745/22: Recurso interposto em 28 de novembro de 2022 — DGNB/EUIPO (Representação de uma linha branca curvada num quadrado escuro)

77

2023/C 24/104

Processo T-746/22: Recurso interposto em 29 de novembro de 2022 — BIW Invest/EUIPO — New Yorker Marketing & Media International (COMPTON)

78

2023/C 24/105

Processo T-747/22: Recurso interposto em 29 de novembro de 2022 — BIW Invest/EUIPO — New Yorker Marketing & Media International (Compton)

79

2023/C 24/106

Processo T-748/22: Recurso interposto em 25 de novembro de 2022 — Kantor/Conselho

80

2023/C 24/107

Processo T-749/22: Ação intentada em 29 de novembro de 2022 — Parlamento/Union Technique du Bâtiment e Argest

80

2023/C 24/108

Processo T-753/22: Recurso interposto em 2 de dezembro de 2022 — Nieß/EUIPO — Thema Products (Gartenlux)

81

2023/C 24/109

Processo T-754/22: Recurso interposto em 2 de dezembro de 2022 — Nieß/EUIPO — Terrasoverkapping-inkoop.nl (GARTENLÜX)

82

2023/C 24/110

Processo T-755/22: Recurso interposto em 5 de dezembro de 2022 — TG/Comissão

82

2023/C 24/111

Processo T-756/22: Recurso interposto em 5 de dezembro de 2022 — Roethig López/EUIPO — William Grant & Sons Irish Brands (AMAZONIAN GIN COMPANY)

83

2023/C 24/112

Processo T-763/19: Despacho do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2022 — Ultra Electronics Holdings e o./Comissão

84

2023/C 24/113

Processo T-764/19: Despacho do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2022 — Keller Holdings/Comissão

84

2023/C 24/114

Processo T-238/22: Despacho do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2022 — Narzieva/Conselho

84


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2023/C 24/01)

Última publicação

JO C 15 de 16.1.2023

Lista das publicações anteriores

JO C 7 de 9.1.2023

JO C 482 de 19.12.2022

JO C 472 de 12.12.2022

JO C 463 de 5.12.2022

JO C 451 de 28.11.2022

JO C 441 de 21.11.2022

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de novembro de 2022 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-24/20) (1)

(«Recurso de anulação - Decisão (UE) 2019/1754 - Adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas - Artigo 3.o, n.o 1, TFUE - Competência exclusiva da União - Artigo 207.o TFUE - Política comercial comum - Aspetos comerciais da propriedade intelectual - Artigo 218.o, n.o 6, TFUE - Direito de iniciativa da Comissão Europeia - Alteração pelo Conselho da União Europeia da proposta da Comissão - Artigo 293.o, n.o 1, TFUE - Aplicabilidade - Artigo 4.o, n.o 3, artigo 13.o, n.o 2, e artigo 17.o, n.o 2, TUE - Artigo 2.o, n.o 1, TFUE - Princípios da atribuição de competências, do equilíbrio institucional e da cooperação leal»)

(2023/C 24/02)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre, I. Naglis e J. Norris, depois F. Castillo de la Torre, M. Konstantinidis e J. Norris, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Antoniadis, M. Balta e A.-L. Meyer, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Reino da Bélgica (representantes: M. Jacobs, C. Pochet, e M. Van Regemorter, agentes), República Checa (representantes: K. Najmanová, H. Pešková, M. Smolek e J. Vláčil, agentes), República Helénica (representantes: K. Boskovits e M. Tassopoulou, agentes), República Francesa (representantes: G. Bain, J.-L. Carré, A.-L. Desjonquères e T. Stéhelin, agentes), República da Croácia (representante: G. Vidović Mesarek, agente), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato), Hungria (representantes: M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman e J. Langer, agentes), República da Áustria (representantes: A. Posch, E. Samoilova, J. Schmoll, agentes, e H. Tichy), República Portuguesa (representantes: inicialmente P. Barros da Costa, L. Inez Fernandes, J. P. Palha e R. Solnado Cruz, agentes, depois P. Barros da Costa, J. P. Palha e R. Solnado Cruz, agentes)

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, e, na medida em que contém referências aos Estados-Membros, o artigo 4.o da Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, de 7 de outubro de 2019, sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, são anulados.

2)

Os efeitos das partes anuladas da Decisão 2019/1754 são mantidos, apenas na medida em que dizem respeito a Estados-Membros que, à data da prolação do presente acórdão, já tenham feito uso da autorização, prevista no artigo 3.o dessa decisão, de ratificar ou aderir ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, a par da União Europeia, até à entrada em vigor, num prazo razoável não superior a seis meses a contar dessa data, de uma nova decisão do Conselho da União Europeia.

3)

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

4)

O Reino da Bélgica, a República Checa, a República Helénica, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria e a República Portuguesa suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 77, de 9.3.2020.


23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de novembro de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal d'arrondissement de Luxembourg — Luxemburgo) — WM (C-37/20), Sovim SA (C-601/20)/Luxembourg Business Registers

(Processos apensos C-37/20 e C-601/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo - Diretiva (UE) 2018/843 que altera a Diretiva (UE) 2015/849 - Alteração introduzida ao artigo 30.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea c), desta última diretiva - Acesso de qualquer membro do público em geral a informações sobre os beneficiários efetivos - Validade - Artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Respeito pela vida privada e familiar - Proteção de dados pessoais»)

(2023/C 24/03)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal d'arrondissement de Luxembourg

Partes no processo principal

Recorrentes: WM (C-37/20), Sovim SA (C-601/20)

Recorrido: Luxembourg Business Registers

Dispositivo

O artigo 1.o, ponto 15, alínea c), da Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE, é inválido na medida em que alterou o artigo 30.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, no sentido em que este artigo 30.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea c), prevê, na sua versão assim alterada, que os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre os beneficiários efetivos das entidades societárias e outras pessoas coletivas constituídas no seu território sejam acessíveis em todos os casos a qualquer membro do público em geral.


(1)  JO C 103, de 30.3.2020.

JO C 35, de 1.2.2021.


23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Överklagandenämnden för studiestöd — Suécia) — MCM/Centrala studiestödsnämnden

(Processo C-638/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Artigo 45.o TFUE - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Regulamento (UE) n.o 492/2011 - Artigo 7.o, n.o 2 - Apoio financeiro para estudos superiores noutro Estado-Membro - Requisito de residência - Requisito alternativo de integração social para os estudantes não residentes - Situação de um estudante nacional do Estado que concede o apoio, que reside desde o seu nascimento no Estado dos estudos»)

(2023/C 24/04)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Överklagandenämnden för studiestöd

Partes no processo principal

Recorrente: MCM

Recorrida: Centrala studiestödsnämnden

Dispositivo

O artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União,

devem ser interpretados no sentido de que:

estas disposições não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que subordina a concessão, ao filho de uma pessoa que deixou o Estado-Membro de acolhimento no qual trabalhou para voltar a viver no primeiro Estado-Membro de que é nacional, de um apoio financeiro destinado a prosseguir estudos no Estado-Membro de acolhimento, ao requisito de que o filho tenha uma ligação ao Estado-Membro de origem, numa situação em que, por um lado, o filho reside desde o seu nascimento no Estado-Membro de acolhimento e, por outro, o Estado-Membro de origem impõe o requisito relativo à existência de uma ligação aos outros nacionais que não preencham o requisito de residência e solicitem esse apoio financeiro para estudar noutro Estado-Membro.


(1)  JO C 53, de 15.2.2021.


23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag — Países Baixos) — X / Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-69/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Artigos 4.o, 7.o e 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Proibição dos tratos desumanos ou degradantes - Respeito da vida privada e familiar - Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição - Direito de permanência por razões médicas - Normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Diretiva 2008/115/CE - Nacional de um país terceiro que padece de uma doença grave - Tratamento médico destinado a aliviar a dor - Tratamento indisponível no país de origem - Condições em que o afastamento deve ser adiado»)

(2023/C 24/05)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Dispositivo

1)

O artigo 5.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lido em conjugação com os artigos 1.o e 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como com o artigo 19.o, n.o 2, desta,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a que uma decisão de regresso ou uma medida de afastamento seja tomada em relação a um nacional de um país terceiro, em situação irregular no território de um Estado-Membro e que padeça de uma doença grave, quando existam motivos sérios e comprovados para crer que o interessado ficaria exposto, no país para o qual seria afastado, ao risco real de um aumento significativo, irremediável e rápido da sua dor, em caso de regresso, devido à proibição, nesse país, do único tratamento antálgico eficaz. Um Estado-Membro não pode prever um prazo estrito durante o qual esse aumento deve ser suscetível de se materializar para que seja possível obstar a essa decisão de regresso ou a essa medida de afastamento.

2)

O artigo 5.o e o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/115, lidos em conjugação com os artigos 1.o e 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais, bem como o artigo 19.o, n.o 2, desta,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a que as consequências da medida de afastamento propriamente dita sobre o estado de saúde de um nacional de um país terceiro apenas sejam tidas em conta pela autoridade nacional competente a fim de apreciar se este está em condições de viajar.

3)

A Diretiva 2008/115, lida em conjugação com os artigos 7.o, assim como 1.o e 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais,

deve ser interpretada no sentido de que:

não impõe ao Estado-Membro em cujo território um nacional de um país terceiro se encontra em situação irregular a concessão a este de um título de residência quando esse nacional não pode ser objeto de uma decisão de regresso nem de uma medida de afastamento, pelo facto de existirem motivos sérios e comprovados para crer que ficaria exposto, no país de destino, ao risco real de um aumento rápido, significativo e irremediável da dor causada pela doença grave de que padece;

o estado de saúde desse nacional e os tratamentos que este recebe nesse território, devido a essa doença, devem ser tidos em conta, juntamente com todos os outros elementos pertinentes, pela autoridade nacional competente quando aprecia se o direito ao respeito da vida privada do referido cidadão se opõe a que este seja objeto de uma decisão de regresso ou de uma medida de afastamento;

a adoção de tal decisão ou medida não viola este direito pelo simples facto de que, em caso de regresso ao país de destino, esse nacional ficaria exposto ao risco de que o seu estado de saúde se deteriorasse, quando esse risco não atinge o limiar de gravidade exigido pelo artigo 4.o da Carta.


(1)  JO C 163, de 03.05.2021.


23.1.2023   

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C 24/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de novembro de 2022 — Vincent Thunus e o./Banco Europeu de Investimento (BEI)

(Processo C-90/21 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função Pública - Pessoal do Banco Europeu de Investimento (BEI) - Remuneração - Ajustamento anual dos salários - Recurso de anulação e pedido de indemnização»)

(2023/C 24/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Vincent Thunus, Jaime Barragán, Marc D'hooge, Alexandra Felten, Christophe Nègre, Patrick Vanhoudt (representante: L. Levi, avocate)

Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: A. V. García Sanchez, T. Gilliams, J. Klein e E. Manoukian, agentes, assistidos por P.–E. Partsch, avocat)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Vincent Thunus, Jaime Barragán, Marc D’hooge, Alexandra Felten, Christophe Nègre e Patrick Vanhoudt são condenados nas despesas.


(1)  JO C 228, de 14.6.2021.


23.1.2023   

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C 24/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de novembro de 2022 — Vincent Thunus e o./Banco Europeu de Investimento (BEI)

(Processo C-91/21 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função Pública - Pessoal do Banco Europeu de Investimento (BEI) - Remuneração - Ajustamento anual dos salários - Recurso de anulação e pedido de indemnização»)

(2023/C 24/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Vincent Thunus, Jaime Barragán, Marc D'hooge, Alexandra Felten, Christophe Nègre, Patrick Vanhoudt (representante: L. Levi, avocate)

Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: A. V. García Sanchez, T. Gilliams, J. Klein e E. Manoukian, agentes, assistidos por P.–E. Partsch, avocat)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Vincent Thunus, Jaime Barragán, Marc D’hooge, Alexandra Felten, Christophe Nègre e Patrick Vanhoudt são condenados nas despesas.


(1)  JO C 228, de 14.6.2021.


23.1.2023   

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C 24/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de novembro de 2022 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-166/21) (1)

(«Incumprimento de Estado - Imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas - Diretiva 92/83/CEE - Isenção do imposto especial sobre o consumo harmonizado - Álcool etílico utilizado na produção de medicamentos - Artigo 27.o, n.o 1, alínea d) - Isenção sujeita à condição da colocação do álcool sob um regime de suspensão do imposto - Impossibilidade de obter o reembolso do imposto pago - Princípio da proporcionalidade»)

(2023/C 24/08)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por C. Perrin e M. Siekierzyńska, depois por C. Perrin e A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Demandada: República da Polónia (representantes: B. Majczyna e A. Kramarczyk-Szaładzińska, agentes)

Interveniente em apoio da demandada: República Checa (representantes: O. Serdula, M. Smolek e J. Vláčil, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comissão Europeia suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela República da Polónia.

3)

A República Checa suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 148, de 26.4.2021.


23.1.2023   

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C 24/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de novembro de 2022 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processo C-259/21) (1)

(«Recurso de anulação - Política comum das pescas - Regulamento (UE) 2021/92 - Fixação, para 2021, das possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União Europeia e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União - Conservação dos recursos haliêuticos e proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas - Artigos 15.o a 17.o e 20.o, bem como artigo 59.o, segundo parágrafo - Artigo 43.o, n.o 3, TFUE - Desvio de poder - Princípio da cooperação leal»)

(2023/C 24/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: I. Liukkonen e I. Terwinghe, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Falek, F. Naert e A. Nowak-Salles, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Dawes, A. Stobiecka-Kuik e K. Walkerová, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Parlamento Europeu suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 217, de 7.6.2021.


23.1.2023   

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C 24/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — IG/Varhoven administrativen sad

(Processo C-289/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Proteção jurisdicional efetiva - Regra processual nacional que prevê que a ação de impugnação da conformidade de uma disposição nacional com o direito da União é desprovida de objeto se a disposição for revogada no decurso do processo»)

(2023/C 24/10)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Demandante: IG

Demandado: Varhoven administrativen sad

Dispositivo

O princípio da efetividade, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra processual de um Estado-Membro nos termos da qual, quando uma disposição de direito interno impugnada numa ação de anulação por ser contrária ao direito da União é revogada e deixa, portanto, de produzir efeitos para o futuro, se considera que o litígio ficou sem objeto, de forma que já não há que conhecer do mérito, sem que as partes possam invocar previamente o seu eventual interesse no seguimento da instância e sem que tal interesse seja tido em conta.


(1)  JO C 289, de 19.7.2021.


23.1.2023   

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C 24/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Processo instaurado porA

(Processo C-296/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Controlo da aquisição e da detenção de armas de fogo - Diretiva 91/477/CEE - Anexo I, parte III - Normas e técnicas de desativação - Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 - Controlo e certificação da desativação de armas de fogo - Artigo 3.o - Entidade de controlo aprovada por uma autoridade nacional - Emissão de um certificado de desativação - Entidade que não consta da lista publicada pela Comissão Europeia - Transferência na União Europeia das armas de fogo desativadas - Artigo 7.o - Reconhecimento mútuo»)

(2023/C 24/11)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: A

sendo intervenientes: Helsingin poliisilaitos, Poliisihallitus

Dispositivo

1)

O anexo I, parte III, da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, conforme alterada pela Diretiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, e o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a que uma pessoa coletiva de direito privado, como uma sociedade comercial, esteja abrangida pelo conceito de «entidade de controlo», referido no n.o 1 desta última disposição, quando essa pessoa figure na lista publicada pela Comissão Europeia ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, deste regulamento.

2)

O anexo I, parte III, da Diretiva 91/477, conforme alterado pela Diretiva 2008/51, e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/2403,

devem ser interpretados no sentido de que:

quando um certificado de desativação de uma arma de fogo é emitido por uma «entidade de controlo», o Estado-Membro para o qual é transferida a arma de fogo desativada é obrigado a reconhecer o referido certificado, salvo se as autoridades competentes desse Estado-Membro constatarem, num exame sumário da arma em causa, que esse certificado não preenche manifestamente os requisitos desse regulamento de execução.


(1)  JO C 289, de 19.07.2021.


23.1.2023   

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C 24/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 4 de Castelló de la Plana — Espanha) — Casilda/Banco Cetelem SA

(Processo C-302/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Litígio no processo principal que deixou de ter objeto - Não conhecimento do mérito»)

(2023/C 24/12)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 4 de Castelló de la Plana

Partes no processo principal

Demandante: Casilda

Demandada: Banco Cetelem SA

Dispositivo

Não há que se pronunciar sobre o pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 4 de Castelló de la Plana (Tribunal de Primeira Instância n.o 4 de Castelló de la Plana, Espanha), por Decisão de 7 de maio de 2021.


(1)  JO C 382, de 20.9.2021.


23.1.2023   

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C 24/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — Bélgica) — Tilman SA/Unilever Supply Chain Company AG

(Processo C-358/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução das decisões em matéria civil e comercial - Convenção de Lugano II - Cláusula atributiva de jurisdição - Requisitos de forma - Cláusula contida nas condições gerais - Condições gerais que podem ser consultadas e impressas a partir de uma hiperligação mencionada num contrato celebrado por escrito - Consentimento das partes»)

(2023/C 24/13)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Tilman SA

Recorrida: Unilever Supply Chain Company AG

Dispositivo

O artigo 23.o, n.os 1 e 2, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja conclusão foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma cláusula atributiva de jurisdição é validamente estipulada quando está contida em condições gerais para as quais o contrato celebrado por escrito remete, através da menção da hiperligação de um sítio Internet cujo acesso permite, antes da assinatura do referido contrato, tomar conhecimento das referidas condições gerais, de as descarregar e de as imprimir, sem que a parte contra a qual essa cláusula é invocada tenha sido formalmente convidada a aceitar essas condições gerais assinalando com uma cruz um quadrado no referido sítio Internet.


(1)  JO C 338, de 23.8.2021.


23.1.2023   

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C 24/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria — Hungria) — CIG Pannónia Életbiztosító Nyrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-458/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea c) - Isenção a favor de certas atividades de interesse geral - Prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas - Serviço utilizado por uma companhia de seguros para verificar a exatidão do diagnóstico de uma doença grave, bem como procurar e fornecer os melhores cuidados e tratamentos possíveis no estrangeiro»)

(2023/C 24/14)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: CIG Pannónia Életbiztosító Nyrt.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Dispositivo

O artigo 132.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

deve ser interpretado no sentido de que:

prestações que consistem em verificar a exatidão do diagnóstico de doença grave do segurado, para determinar os melhores cuidados de saúde possíveis com vista à cura do segurado e para fazer com que, se esse risco estiver coberto pelo contrato de seguro e a pedido do segurado, o tratamento médico seja dispensado no estrangeiro não estão abrangidas pela isenção prevista nessa disposição.


(1)  JO C 471, de 22.11.2021.


23.1.2023   

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C 24/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Nürnberg — Alemanha) — A/Finanzamt M

(Processo C-596/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 167.o e 168.o - Direito à dedução do IVA pago a montante - Princípio da proibição da fraude - Cadeia de entregas - Recusa do direito a dedução em caso de fraude - Sujeito passivo - Segundo adquirente de um bem - Fraude relativa a uma parte do IVA devido na primeira aquisição - Alcance da recusa do direito a dedução»)

(2023/C 24/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Nürnberg

Partes no processo principal

Recorrente: A

Recorrido: Finanzamt M

Dispositivo

1)

Os artigos 167.o e 168.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, lidos à luz do princípio da proibição da fraude,

devem ser interpretados no sentido de que:

pode ser recusado ao segundo adquirente de um bem o benefício da dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante, com o fundamento de que sabia ou devia ter conhecimento da existência de uma fraude ao IVA cometida pelo vendedor inicial no momento da primeira venda, mesmo que o primeiro adquirente tivesse também ele conhecimento dessa fraude.

2)

Os artigos 167.o e 168.o da Diretiva 2006/112/CE, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE, lidos à luz do princípio da proibição da fraude,

devem ser interpretados no sentido de que:

pode ser recusado ao segundo adquirente de um bem que, numa fase anterior a essa aquisição, tenha sido objeto de uma operação fraudulenta relativa apenas a uma parte do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que o Estado tem o direito de cobrar, o direito à dedução do IVA pago a montante na totalidade, quando sabia ou devia saber que essa aquisição estava ligada a uma fraude.


(1)  JO C 513, de 20.12.2021.


23.1.2023   

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C 24/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Bélgica) — VZW Belgisch-Luxemburgse vereniging van de industrie van plantenbescherming (Belplant), anteriormente VZW Belgische Vereniging van de Industrie van Plantenbeschermingsmiddelen (PHYTOFAR)/Vlaams Gewest

(Processo C-658/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação - Diretiva (UE) 2015/1535 - Conceito de “regra técnica” - Artigo 1.o, n.o 1 - Regulamentação nacional que proíbe a utilização de pesticidas que contenham glifosato por particulares em terrenos para uso privado - Artigo 5.o, n.o 1 - Obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão Europeia qualquer projeto de regra técnica»)

(2023/C 24/16)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: VZW Belgisch-Luxemburgse vereniging van de industrie van plantenbescherming (Belplant), anteriormente VZW Belgische Vereniging van de Industrie van Plantenbeschermingsmiddelen (PHYTOFAR)

Recorrida: Vlaams Gewest

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, lido em conjugação com o seu artigo 5.o,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma regulamentação nacional que proíbe as pessoas que não são titulares de uma autorização nacional destinada aos profissionais de utilizarem, em terrenos para uso privado, pesticidas que contenham glifosato, é suscetível de constituir uma «regra técnica», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alíneas d) e f), desta diretiva, que deve ser objeto de uma comunicação à Comissão por força do artigo 5.o da referida diretiva, desde que a aplicação dessa regulamentação nacional seja suscetível de influenciar de forma significativa a comercialização dos produtos em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 73, de 14.2.2022.


23.1.2023   

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C 24/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — Cafpi SA, Aviva assurances SA/Enedis SA

(Processo C-691/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 85/374/CEE - Artigo 3.o - Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos - Conceito de “produtor” - Gestor de uma rede de distribuição de eletricidade que altera o nível de tensão da eletricidade com vista à sua distribuição»)

(2023/C 24/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: Cafpi SA, Aviva assurances SA

Recorrida: Enedis SA

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, conforme alterada pela Diretiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 1999,

deve ser interpretado no sentido de que:

se deve considerar que o gestor de uma rede de distribuição de eletricidade é um «produtor», na aceção desta disposição, quando altera o nível de tensão da eletricidade com vista à distribuição desta ao cliente final.


(1)  JO C 64, de 7.2.2022.


23.1.2023   

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C 24/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — DA/Romanian Air Traffic Services Administration (Romatsa) e o. e FC e o./Romanian Air Traffic Services Administration (Romatsa) e o.

(Processo C-333/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Auxílios de Estado - Artigos 107.o e 108.o TFUE - Tratado bilateral de investimento - Cláusula de arbitragem - Roménia - Sentença arbitral que atribui o pagamento de indemnizações - Decisão da Comissão Europeia que declara que esse pagamento constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação - Execução da sentença arbitral num tribunal de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro destinatário da decisão - Violação do direito da União - Artigo 19.o TUE - Artigos 267.o e 344.o TFUE - Autonomia do direito da União»)

(2023/C 24/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrentes: DA e FC, European Food SA, Starmill SRL, Multipack SRL

Recorridos: Romanian Air Traffic Services Administration (Romatsa), Roménia, Comissão Europeia, Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), FC, European Food SA, Starmill SRL, Multipack SRL e Romanian Air Traffic Services Administration (Romatsa), Roménia, DA, Comissão Europeia, Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol)

Dispositivo

O direito da União, em especial os artigos 267.o e 344.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que um tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurada a execução da sentença arbitral que foi objeto da Decisão (UE) 2015/1470 da Comissão, de 30 de março de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.38517 (2014/C) (ex 2014/NN) aplicado pela Roménia — Sentença arbitral Micula contra Roménia, de 11 de dezembro de 2013, não deve aplicar essa sentença e, por conseguinte, não pode, em caso algum, proceder à sua execução para permitir que os seus beneficiários obtenham o pagamento das indemnizações que a sentença lhes atribui.


(1)  JO C 220, de 1.7.2019.


23.1.2023   

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C 24/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad — Pazardzhik — Bulgária) — SF/Teritorialna direktsia na Natsionalna agentsia za prihodite — Plovdiv

(Processo C-49/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 53.o e 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Diretiva (UE) 2015/849 - Âmbito de aplicação - Regulamentação nacional que exige que os pagamentos que ultrapassem um certo limite sejam exclusivamente efetuados por transferência ou depósito bancário»)

(2023/C 24/19)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Rayonen sad — Pazardzhik

Partes no processo principal

Recorrente: SF

Recorrida: Teritorialna direktsia na Natsionalna agentsia za prihodite — Plovdiv

Dispositivo

Uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê que os pagamentos no território nacional de um montante igual ou superior a um determinado limiar só podem ser efetuados por transferência ou depósito bancário sem distinção em função da pessoa ou do motivo, antes estando abrangidos todos os pagamentos em numerário entre pessoas singulares ou coletivas, não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão.


(1)  JO C 137, de 27.04.2020.


23.1.2023   

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C 24/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de outubro de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie — Polónia) — R1, R2 (C-650/20)/O1, O2 (C-650/20) e C (C-651/20)/T, O (C-651/20)

(Processo apensos C-650/20 e C-651/20) (1)

(«Cancelamento»)

(2023/C 24/20)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie

Partes no processo principal

Demandantes: R1, R2 (C-650/20), C (C-651/20)

Demandados: O1, O2 (C-650/20), T, O (C-651/20)

Dispositivo

Os processos apensos C-650/20 e C-651/20 são cancelados no registo do Tribunal de Justiça.


(1)  Data de entrada: 30.11.20.


23.1.2023   

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C 24/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Kleve — Alemanha) — AB e o./Ryanair DAC

(Processo C-307/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Transportes aéreos - Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência aos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso considerável de um voo - Artigo 5.o, n.o 1, alínea c) - Direito de indemnização em caso de cancelamento de voo - Contrato de transporte celebrado por intermédio de um agente de viagens em linha - Contrato de transporte celebrado por intermédio de um agente de viagens em linha - Informação sobre o cancelamento do voo através de um endereço eletrónico automaticamente gerado pela agência de viagens - Falta de informação efetiva do passageiro»)

(2023/C 24/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Kleve

Partes no processo principal

Demandante: AB e o.

Demandada: Ryanair DAC

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91,

devem ser interpretados no sentido de que:

a transportadora aérea operadora é obrigada a pagar a indemnização prevista nestas disposições em caso de cancelamento de voo do qual o passageiro não tenha sido informado pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida quando essa transportadora tenha transmitido a informação em tempo útil para o único endereço eletrónico que lhe tinha sido comunicado no âmbito da reserva, sem, no entanto, saber que esse endereço permitia contactar unicamente o agente de viagem, por intermédio do qual a reserva tinha sido feita, e não contactar o passageiro diretamente e que esse agente de viagem não transmitiu a informação em tempo útil.


(1)  JO C 310, de 2.8.2021.


23.1.2023   

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C 24/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 20 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)/AB, CD, EF

(Processo C-374/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Recursos próprios da União Europeia - Proteção dos interesses financeiros da União - Procedimento por irregularidade - Artigo 4.o - Adoção de medidas administrativas - Artigo 3.o, n.o 1 - Prazo de prescrição do procedimento - Termo do prazo - Invocabilidade no âmbito do processo de cobrança coerciva - Artigo 3.o, n.o 2 - Prazo de execução - Aplicabilidade - Início - Interrupção e suspensão»)

(2023/C 24/22)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP)

Recorridos: AB, CD, EF

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,

deve ser interpretado no sentido de que:

sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade, não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, para efeitos de impugnação de uma decisão de cobrança de montantes indevidamente pagos, adotada após o decurso do prazo de prescrição do procedimento previsto nessa disposição, o seu destinatário é obrigado a invocar a irregularidade dessa decisão num determinado prazo no tribunal administrativo competente, sob pena de caducidade, e já não se pode opor à execução da referida decisão invocando a mesma irregularidade no âmbito do processo judicial de cobrança coerciva intentado contra si.

2)

O artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95

deve ser interpretado no sentido de que:

os responsáveis subsidiários da entidade devedora, destinatária de uma decisão de cobrança dos montantes indevidamente recebidos, contra os quais o processo de execução fiscal foi revertido, devem poder invocar o termo do prazo de execução previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, deste regulamento ou, se for caso disso, de um prazo de execução prolongado em aplicação do artigo 3.o, n.o 3, do referido regulamento, para se oporem à cobrança coerciva desses montantes.

3)

O artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95

deve ser interpretado no sentido de que:

no que respeita à execução de uma decisão que impõe o reembolso dos montantes indevidamente recebidos, o prazo de execução que estabelece começa a correr a partir do dia em que essa decisão se torna definitiva, ou seja, do dia do termo dos prazos de recurso ou do esgotamento das vias de recurso.


(1)  JO C 357, de 6.9.2021.


23.1.2023   

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C 24/17


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli — Itália) — VB/Comune di Portici

(Processo C-777/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Circulação rodoviária - Atribuição de matrícula e tributação de veículos automóveis - Veículo matriculado num Estado-Membro - Condutor que reside no Estado-Membro de matrícula do veículo e noutro Estado-Membro - Legislação de um Estado-Membro que proíbe as pessoas residentes no seu território há mais de 60 dias de circular neste Estado-Membro com um veículo matriculado no estrangeiro»)

(2023/C 24/23)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Napoli

Partes no processo principal

Recorrente: VB

Recorrida: Comune di Portici

Dispositivo

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que proíbe um trabalhador independente, residente num Estado-Membro há mais de 60 dias, de circular neste Estado-Membro com um veículo matriculado noutro Estado-Membro quando o veículo não se destina a ser essencialmente utilizado no primeiro Estado-Membro a título permanente, nem é, de facto, utilizado dessa maneira.


(1)  JO C 148, de 4.4.2022.


23.1.2023   

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C 24/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Espanha) em 5 de abril de 2022 — Processo penal contra Abel

(Processo C-235/22)

(2023/C 24/24)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Nacional

Partes no processo principal

Recorrente: Abel

Outra parte: Ministerio Fiscal

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 126.o e 127.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [Acordo de Saída] (1) e os artigos 18.o, n.o 1 e 21.o, n.o 1 do Tratado de Funcionamento da União Europeia ser interpretados no sentido de que se aplicam a um pedido de extradição apresentado por um Estado terceiro após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída, relativo a um cidadão do Reino Unido que era residente num Estado-Membro durante e após o termo do Acordo de Saída, por factos praticados antes e durante a vigência do Acordo de Saída?

Em caso de resposta negativa,

2)

Devem os artigos 10.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 126.o e 127.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [Acordo de Saída] e o artigo 21.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia ser interpretados no sentido de que se deve aplicar a interpretação feita nos Acórdãos do TJUE nos processos C-182/15 (Petruhhin) (2), Pisciotti (C-191/16) (3) e C-897/19 PPU (I.N.) (4) a um pedido de extradição apresentado por um país terceiro, relativo a um nacional britânico que era cidadão da União Europeia no momento dos factos que fundamentam o pedido de extradição e que residiu ininterruptamente no território de outro Estado-Membro antes e durante a vigência do Acordo de Saída?

Em caso de resposta negativa,

3)

É aplicável a interpretação feita nos Acórdãos do TJUE nos processos C-182/15 (Petruhhin), Pisciotti (C-191/16) e C-897/19 PPU (I.N.) à luz do mecanismo de cooperação judiciária em matéria penal previsto nos artigos 62.o a 65.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e do Título VII da Parte Três do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, a um pedido de extradição apresentado por um país terceiro, relativo a um nacional britânico que era cidadão da União Europeia no momento dos factos que fundamentam o pedido de extradição e que residiu ininterruptamente no território de outro Estado-Membro antes e durante a vigência do Acordo de Saída?


(1)  JO 2020, L 29, p. 7.

(2)  Acórdão de 6 de setembro de 2016, EU:C:2016:630.

(3)  Acórdão de 10 de abril de 2018, EU:C:2018:222.

(4)  Acórdão de 2 de abril de 2020, EU:C:2020:262.


23.1.2023   

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C 24/19


Recurso interposto em 4de maio de 2022 por Luis Miguel Novais do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 4 de março de 2022 no processo T-66/22, Novais / Portugal

(Processo C-295/22 P)

(2023/C 24/25)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Luis Miguel Novais (representantes: Á. Oliveira et C. Almeida Lopes, advogados)

Outra parte no processo: República Portuguesa

Por despacho de 24 de novembro de 2022, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), julgou o recurso manifestamente improcedente.


23.1.2023   

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C 24/19


Recurso interposto em 9 de maio de 2022 por Union nationale des indépendants solidaires (UNIS) do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 8 de março de 2022 no processo T-431/21, UNIS/Comissão

(Processo C-324/22 P)

(2023/C 24/26)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Union nationale des indépendants solidaires (UNIS) (representante: F. Ortega, avocat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Por Despacho de 1 de dezembro de 2022, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) negou provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de fundamento e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


23.1.2023   

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C 24/20


Recurso interposto em 25 de agosto de 2022 por Unite the Union do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 22 de junho de 2022 no processo T-739/20, Unite the Union / EUIPO — WWRD Ireland (WATERFORD)

(Processo C-571/22 P)

(2023/C 24/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Unite the Union (representantes: B. O'Connor, avocat, M. Hommé, avocat)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), WWRD Ireland IPCO LLC

Por Despacho 5 de dezembro de 2022, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a Unite the Union a suportar as suas próprias despesas.


23.1.2023   

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C 24/20


Recurso interposto em 31 de agosto de 2022 por Munich, S.L. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 22 de junho de 2022 no processo T-502/20, Munich/EUIPO — Tone Watch (MUNICH10A.T.M.)

(Processo C-577/22 P)

(2023/C 24/28)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Munich, S.L. (representantes: J. Güell Serra, M. del Mar Guix Vilanova, advogados)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Tone Watch, S. L.

Por Despacho de 29 de novembro de 2022, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) não recebeu o recurso e decidiu que a Munich, S. L. suporte as suas próprias despesas.


23.1.2023   

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C 24/20


Recurso interposto em 16 de setembro de 2022 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 6 de julho de 2022 no processo T-408/21, HB/Comissão Europeia

(Processo C-597/22 P)

(2023/C 24/29)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz, J. Estrada de Solà e B. Araujo Arce, agentes)

Outra parte no processo: HB (representante: L. Levi, avocate)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de julho de 2022, no processo T-408/21, HB/Comissão, na parte em que anula as Decisões da Comissão C(2021) 3339 final, de 5 de maio de 2021, e C(2021) 3340 final, de 5 de maio de 2021;

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o mérito do recurso de anulação;

condenar HB nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca um fundamento único de anulação relativo a um erro de direito.

Segundo a Comissão, o Tribunal Geral considerou incorretamente que as Decisões C(2019) 7318 final e C(2019) 7319 eram de natureza contratual.

Por conseguinte, a errada qualificação da natureza contratual dos dois créditos em causa implica, em aplicação da jurisprudência ADR (C-584/17), a errada anulação das Decisões da Comissão C(2021) 3339 final, de 5 de maio de 2021, e C(2021) 3340 final, de 5 de maio de 2021, objeto do presente recurso.


23.1.2023   

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C 24/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Słupsku (Polónia) em 19 de setembro de 2022 — processo penal contra M.S., J.W. e M.P.

(Processo C-603/22)

(2023/C 24/30)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Słupsku

Partes no processo principal

M.S., J.W., M.P., Prokurator Rejonowy w Słupsku, D.G.- curador nomeado para M.B. e B.B

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 6.o, n.os 1, 2, 3, alínea a), e 7, e o artigo 18.o, em conjugação com os considerandos 25, 26 e 27 da Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (1), ser interpretados no sentido de que, a partir do momento em que um suspeito, menor de 18 anos, é acusado, as autoridades que conduzem o processo têm a obrigação de assegurar que o menor tem o direito de ser assistido por um advogado nomeado oficiosamente, se não tiver um da sua escolha (devido ao facto de o menor ou o titular da responsabilidade parental não terem garantido essa assistência por si mesmos), e de assegurar a participação do advogado na fase de inquérito, tal como no interrogatório do menor enquanto suspeito, e de que impedem a realização dos trâmites do interrogatório do menor sem a participação do advogado?

2)

Deve o artigo 6.o, n.os 6 e 8, em conjugação com os considerandos 16, 30, 31 e 32, da Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, ser interpretado no sentido de que a derrogação da assistência por um advogado sem demora injustificada não se admite em caso algum em processos por infrações puníveis com pena de prisão, e que a derrogação temporária da aplicação do direito à assistência por um advogado, na aceção do artigo 6.o, n.o 8, da diretiva, só é possível na fase de inquérito e apenas nas circunstâncias rigorosamente previstas no artigo 6.o n.o 8, alíneas a) e b), circunstâncias essas que devem ser expressamente indicadas na decisão, em princípio passível de impugnação, de proceder ao interrogatório sem a presença de um advogado?

3)

Em caso de resposta afirmativa a, pelo menos, uma das questões referidas nos n.os 1 e 2, devem as referidas disposições da diretiva ser interpretadas no sentido de que se opõem a disposições nacionais como:

a)

o artigo 301.o, segunda frase, do Kodeksu postępowania karnego (a seguir «k.p.k.») [Código de Processo Penal], nos termos do qual apenas a seu pedido o suspeito é interrogado na presença de um advogado designado, e a não comparência de um advogado no interrogatório do suspeito não obsta à realização do mesmo;

b)

o artigo 79.o, § 3, do k.p.k., nos termos do qual, no caso de uma pessoa com menos de 18 anos (artigo 79.o, § 1, ponto 1, do k.p.k), a participação de um advogado de defesa só é obrigatória na audiência e nas audiências em que a participação do arguido é obrigatória, ou seja, na fase judicial do processo?

4)

Devem as disposições indicadas nas primeira e segunda questões, bem como o princípio do primado e o princípio do efeito direto das diretivas, ser interpretados no sentido de que permitem (ou obrigam) o órgão jurisdicional nacional que aprecia um processo penal abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, e todas as autoridades nacionais, a ignorar disposições do direito nacional não conformes com a diretiva, como as referidas na terceira questão, e consequentemente, dado o termo do prazo de aplicação, a substituir a norma nacional acima referida pelas normas diretamente eficazes da diretiva?

5)

Deve o artigo 6.o, n.os 1, 2, 3 e 7, e o artigo 18.o, em conjugação com o artigo 2.o, n.os 1 e 2, em conjugação com os considerandos 11, 25 e 26, da Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, em conjugação com o artigo 13.o e o considerando 50 da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (2), ser interpretados no sentido de que o Estado-Membro garante assistência judiciária, quando necessário, a suspeitos ou arguidos em processos penais, que eram menores no início do processo, mas que posteriormente tenham completado 18 anos de idade, e que essa assistência é obrigatória até ao encerramento definitivo do processo?

6)

Em caso de resposta afirmativa à quinta questão, devem as disposições referidas da diretiva ser interpretadas no sentido de que se opõem a disposições nacionais como o artigo 79.o, § 1, ponto 1, do k.p.k., nos termos do qual em processo penal o arguido só tem de ser assistido por um advogado até atingir a idade de 18 anos?

7)

Devem as disposições referidas na quinta questão, bem como o princípio do primado e o princípio do efeito direto das diretivas, ser interpretados no sentido de que permitem (ou obrigam) o órgão jurisdicional nacional que aprecia um processo penal abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, e todas as autoridades nacionais, a ignorar disposições do direito nacional não conformes com a diretiva, como as referidas na [sexta] questão, e a aplicar disposições de direito nacional, como o artigo 79.o, § 2, do k.p.k., numa interpretação conforme com a diretiva (interpretação pró-União), ou seja, a manter a nomeação de um advogado, quando necessário, para um arguido que tinha menos de 18 anos no momento da acusação, mas que posteriormente, no decurso do processo, atingiu a idade de 18 anos, e em relação ao qual o processo penal permanece pendente, até ao encerramento definitivo do processo, admitindo que tal é necessário, tendo em conta as circunstâncias que dificultam a defesa, ou, dado o termo do prazo de transposição, a substituir a norma nacional referida por normas diretamente eficazes da diretiva?

8)

Deve o artigo 4.o, n.os 1 a 3, em conjugação com os considerandos 18, 19 e 22, da Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, bem como o artigo 3.o, n.o 2, em conjugação com os considerandos 19 e 26 da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (3), ser interpretados no sentido de que as autoridades competentes (Ministério Público, polícia) devem informar sem demora e o mais tardar antes do primeiro interrogatório oficial do suspeito pela polícia ou outra autoridade competente tanto o suspeito como, ao mesmo tempo, o titular da responsabilidade parental, sobre os direitos que são essenciais para salvaguardar a equidade do processo e sobre as etapas do processo, incluindo, em particular, a obrigação de nomear um advogado para o suspeito menor e as consequências da não nomeação de um advogado da escolha do arguido menor (nomeação oficiosa de um advogado quando necessário), devendo, no que respeita aos menores suspeitos, estas informações ser prestadas numa linguagem simples e acessível, adequada à sua idade?

9)

Deve o artigo 7.o, n.os 1 e 2, em conjugação com o considerando 31 Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (4), em conjugação com o artigo 3.o, n.os 1, alínea e), e 2, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, ser interpretados no sentido de que as autoridades de um Estado-Membro que conduzem um processo penal que visa um menor suspeito/arguido são obrigadas a informar o menor suspeito sobre o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar, em linguagem simples e acessível à sua idade?

10)

À luz do artigo 4.o, n.os 1 a 3, em conjugação com os considerandos 18, 19 e 22 da Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal e do artigo 3.o, n.o 2, em conjugação com os considerandos 19 e 26 da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, há que interpretar que não são cumpridos os requisitos indicados nas disposições referidas quando se prestam informações gerais imediatamente antes do início do interrogatório do suspeito menor, que não incluem os direitos específicos decorrentes do âmbito de aplicação da Diretiva 2016/800, sendo simultaneamente essas informações prestadas apenas ao suspeito que comparece sem advogado, sem se ter em consideração o titular da responsabilidade parental, e quando essas informações são formuladas numa linguagem inadequada à idade do suspeito?

11)

Devem os artigos 18.o e 19.o, em conjugação com o considerando 26 da Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal e o artigo 12.o, n.o 2, em conjugação com o considerando 50 da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares conjugados com o artigo 7.o, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 2, em conjugação com o considerando 44 da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal e o direito a um processo equitativo, ser interpretados no sentido de que, em relação a declarações feitas por um suspeito durante interrogatórios policiais conduzidos sem a presença de um advogado e sem que o suspeito seja devidamente informado dos seus direitos, e sem que o titular da responsabilidade parental seja informado dos direitos e dos aspetos gerais da tramitação do processo a que o menor tem direito ao abrigo do artigo 4.o da diretiva, obrigam (ou autorizam) o órgão jurisdicional nacional que aprecia o processo penal abrangido pelo âmbito de aplicação das diretivas acima referidas, bem como qualquer autoridade do Estado, a assegurar o efeito que consiste em colocar os suspeitos/arguidos na mesma situação que teriam caso não tivesse ocorrido essa violação, e assim a ignorar tais provas, especialmente quando as informações obtidas nesse interrogatório se destinam a ser utilizadas para condenar a pessoa em causa?

12)

Por conseguinte, devem as disposições indicadas na décima primeira questão, bem como os princípios do primado e do efeito direto, ser interpretadas no sentido de que impõem ao órgão jurisdicional nacional que aprecia um processo penal abrangido pelo âmbito de aplicação das referidas diretivas, e a qualquer outra autoridade do Estado, que ignore disposições do direito nacional não conformes com as diretivas referidas, como o artigo 168.oa do k.p.k., segundo o qual a prova não pode ser declarada inadmissível apenas por ter sido obtida em violação das disposições processuais ou pela prática de uma infração prevista no artigo 1.o, § 1, do Código Penal, a menos que a prova tenha sido obtida por um funcionário público no exercício das suas funções em resultado de: homicídio, lesões corporais intencionais ou privação de liberdade?

13)

Deve o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o princípio da efetividade do direito da União Europeia, ser interpretados no sentido de que o procurador, enquanto órgão que participa na administração da justiça, defensor do Estado de direito e, ao mesmo tempo, responsável pelo inquérito, tem o dever de assegurar, na fase de inquérito, uma tutela jurisdicional efetiva no âmbito da referida diretiva e que, na aplicação efetiva do direito da União, deve garantir a sua independência e imparcialidade?

14)

Em caso de resposta afirmativa a alguma das questões colocadas nos números 1 a 4, 5 a 8, 9 a 12, e, em especial, em caso de resposta afirmativa à décima terceira questão, deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE (princípio da tutela jurisdicional efetiva), em conjugação com o artigo 2.o TUE, especialmente em conjugação com o princípio do respeito pelo Estado de direito, como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, nos processos apensos C-357/19, C-379/19, C-547/19, C-811/19 e C-840/19, Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie i Tribunalul Bihor, EU:C:2021:1034), e o princípio da independência dos juízes consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C-64/16, EU:C:2018:117), ser interpretados no sentido de que estes princípios, em razão da possibilidade de ser feita pressão indireta sobre os juízes, e da possibilidade de o Procurador-Geral dar instruções vinculativas nesse âmbito aos procuradores de nível inferior, obstam à legislação nacional que faz depender a Prokuratura (Ministério Público) de um órgão do poder executivo, como o Ministro da Justiça, e obstam também à existência de regulamentação nacional que restrinja a independência dos tribunais e a independência do procurador no âmbito da aplicação do direito da União, em particular:

a)

o artigo 130.o, § 1, da ustawa z dnia 27 lipca 2001 roku o ustroju sądów powszechnych (Lei de 27 de julho de 2001 sobre a organização dos tribunais comuns), que permite ao Ministro da Justiça, no que respeita à obrigação do procurador de notificar uma situação em que um tribunal decide em aplicação do direito da União, ordenar a suspensão imediata do exercício das funções do juiz até à prolação de uma decisão por um tribunal disciplinar, não superior a um mês, quando, devido à natureza do ato praticado pelo juiz e que se concretizou na aplicação direta do direito da União, o Ministro da Justiça considerar que o exigem a autoridade do tribunal ou os superiores interesses do serviço;

b)

os artigos 1.o, § 2, 3.o, § 1, pontos 1 e 3, bem como o artigo 7.o, § 1 a 6, e § 8, e o artigo 13.o, § 1 e 2, da ustawa z dnia 28 stycznia 2016 roku Prawo o prokuraturze (Lei de 28 de janeiro de 2016 relativa ao Ministério Publico), cujo conteúdo, apreciado de maneira conjugada, indica que o Ministro da Justiça, que é simultaneamente o Procurador-Geral e o órgão máximo do Ministério Público, também pode emitir instruções vinculativas para os procuradores de grau inferior num âmbito que restrinja ou entrave a aplicação direta do direito da União?


(1)  JO 2016, L 132, p. 1

(2)  JO 2013, L 294, p. 1

(3)  JO 2012, L 142, p. 1

(4)  JO 2016, L 65, p. 1


23.1.2023   

PT

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C 24/24


Recurso interposto em 23 de setembro de 2022 pela Tigercat International Inc. do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 13 de julho de 2022 no processo T-251/21, Tigercat International Inc./EUIPO

(Processo C-612/22 P)

(2023/C 24/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tigercat International Inc. (representantes: B. Führmeyer, Rechtsanwalt, E. B. Matthes, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Caterpillar Inc.

Por Despacho de 5 de dezembro de 2022, O Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a Tigercat International Inc. a suportar as suas próprias despesas.


23.1.2023   

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C 24/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de las Islas Baleares (Espanha) em 7 de outubro de 2022 — J.M.A.R/C.N.N., SA

(Processo C-631/22)

(2023/C 24/32)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de las Islas Baleares

Partes no processo principal

Recorrente: J.M.A.R

Recorrida: C.N.N., SA

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 5.o da Diretiva 2000/78/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1), lido à luz dos n.os 16, 17, 20 e 21 do seu preâmbulo, dos artigos 21.o e 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos artigos 2.o e 27.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (aprovada pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009 (2)), ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma norma nacional que prevê como causa automática de cessação do contrato de trabalho a deficiência do/da trabalhador/a (na sequência da declaração da sua situação de incapacidade permanente e total para a sua profissão habitual, sem previsão de melhoria), sem sujeição prévia ao cumprimento da obrigação de a empresa proceder a «adaptações razoáveis» prevista no referido artigo 5.o dessa diretiva para a manutenção do emprego (ou de justificar os encargos desproporcionados associados ao cumprimento dessa obrigação)?

2)

Devem os artigos 2.o, n.o 2, e 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, lidos à luz dos n.os 16, 17, 20 e 21 do seu preâmbulo, dos artigos 21.o e 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos artigos 2.o e 27.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (aprovada pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009), ser interpretados no sentido de que a cessação automática do contrato de trabalho de um trabalhador por deficiência (na sequência da declaração da sua situação de incapacidade permanente e total para a sua profissão habitual), sem sujeição prévia ao cumprimento da obrigação de se proceder a «adaptações razoáveis» prevista no referido artigo 5.o dessa diretiva para a manutenção do emprego (ou de se justificar previamente os encargos desproporcionados associados ao cumprimento dessa obrigação), constitui uma discriminação direta, mesmo quando uma disposição legal interna determine essa cessação?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — JO 2000, L 303, p. 16

(2)  Decisão do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — JO 2010, L 23, p. 35


23.1.2023   

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C 24/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 10 de outubro de 2022 — AB Volvo/Transsaqui S.L.

(Processo C-632/22)

(2023/C 24/33)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: AB Volvo

Recorrida: Transsaqui S.L.

Questões prejudiciais

1)

Nas circunstâncias relativas à litigância associada ao cartel dos camiões, descritas no presente despacho, pode o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretado no sentido de que a citação de uma sociedade-mãe, contra a qual é intentada uma ação de indemnização pelos danos causados por uma prática restritiva da concorrência, se considera corretamente efetuada quando essa citação tiver sido efetuada (ou se tiver tentado efetuar) no domicílio da filial domiciliada no Estado em que decorre o processo judicial, e a sociedade-mãe, domiciliada noutro Estado-Membro, não tiver comparecido no processo e se tiver mantido revel?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, esta interpretação do artigo 47.o da Carta é compatível com o artigo 53.o da Carta, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional espanhol relativa à citação das sociedades-mãe domiciliadas noutro Estado-Membro nos litígios relativos ao cartel dos camiões?


23.1.2023   

PT

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C 24/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 11 de outubro de 2022 — Real Madrid Club de Fútbol, AE/EE, Société Éditrice du Monde SA

(Processo C-633/22)

(2023/C 24/34)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Real Madrid Club de Fútbol, AE

Recorrida: EE, Société Éditrice du Monde SA

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 34.o e 36.o do Regulamento Bruxelas I (1) e o artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que uma condenação por ofensa à reputação de um clube desportivo devido a uma informação publicada por um jornal é suscetível de violar manifestamente a liberdade de expressão e pode constituir, assim, um fundamento de recusa de reconhecimento e execução?

2)

Em caso de resposta afirmativa, devem estas disposições ser interpretadas no sentido de que o caráter desproporcionado da condenação só pode ser considerado pelo juiz que é chamado a pronunciar-se quando a indemnização é qualificada de punitiva pelo órgão jurisdicional de origem ou pelo juiz que é chamado a pronunciar-se e não quando é fixada a título de reparação de um dano moral?

3)

Devem essas disposições ser interpretadas no sentido de que o juiz chamado a pronunciar-se só pode basear-se no efeito dissuasivo da condenação tendo em conta os recursos da pessoa condenada ou pode considerar outros elementos, como a gravidade da falta ou a extensão do dano?

4)

O efeito dissuasivo tendo em conta os recursos do jornal pode constituir, por si só, um fundamento de recusa de reconhecimento ou execução por manifesta violação do princípio fundamental da liberdade de imprensa?

5)

O efeito dissuasivo deve ser entendido como uma ameaça para o equilíbrio financeiro do jornal ou pode consistir num mero efeito intimidatório?

6)

O efeito dissuasivo deve ser apreciado do mesmo modo em relação à sociedade editora de um jornal e em relação a um jornalista, pessoa singular?

7)

A situação económica geral da imprensa escrita constitui uma circunstância pertinente para apreciar se, além do caso do jornal em causa, a condenação é suscetível de exercer um efeito intimidatório sobre toda a comunicação social?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001, do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).


23.1.2023   

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C 24/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 10 de outubro de 2022 — processo penal contra OT, PG, CR, VT, MD

(Processo C-634/22)

(2023/C 24/35)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski gradski sad

Arguidos no processo penal

OT, PG, CR, VT, MD

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 2.o, o artigo 6.o, n.os 1 e 3, e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que a extinção de um órgão jurisdicional na sequência de uma alteração da Zakon za sadebnata vlast (Lei da Organização do Sistema Judiciário) (DV n.o 32 de 26 de abril de 2022, com efeitos a partir de 27 de julho de 2022) põe em causa a independência desse órgão jurisdicional, tendo em conta que os juízes desse órgão jurisdicional devem continuar a apreciar, até à referida data e mesmo posteriormente, os processos nele pendentes em que já tenha havido audiência preliminar, quando a justificação para a extinção do órgão jurisdicional seja que esta medida permite salvaguardar o respeito do princípio constitucional da independência do poder judicial e proteger os direitos constitucionais dos cidadãos, sem, no entanto, serem expostos adequadamente os factos que levam a concluir que esses princípios foram violados[?]

2)

Devem as referidas disposições do direito da União ser interpretadas no sentido de que se opõem a disposições nacionais como as da Lei que Altera e Complementa a Lei Judiciária (DV n.o 32 de 26 de abril de 2022) que, pelos motivos invocados, levaram à extinção total de uma autoridade judiciária independente da Bulgária (o Tribunal Criminal Especial) e à transferência dos seus juízes (incluindo o juiz da formação que conhece do processo penal em concreto) para vários outros órgãos jurisdicionais, mas obriga esses juízes a retomarem a tramitação dos processos já pendentes e por eles instaurados no órgão jurisdicional extinto?

3)

Em caso de resposta afirmativa, e tendo igualmente em conta o primado do direito da União, que atos processuais devem ser realizados pelos juízes dos órgãos jurisdicionais recém-extintos nos processos do órgão jurisdicional extinto (que, por lei, devem ser concluídos), tendo em conta também a sua obrigação de apreciar com o maior rigor se devem pedir escusa nesses processos com fundamento em parcialidade? Que consequências daí decorreriam para as decisões processuais do órgão jurisdicional recém-extinto, no que respeita aos processos que devem ser concluídos e aos atos jurídicos que põem termo a esses processos?


23.1.2023   

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C 24/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Timişoara (Roménia) em 11 de outubro de 2022 — SC Assofrutti Rom S.R.L/Agenţia pentru Finanţarea Investiţiilor Rurale, Centrul Regional pentru Finanţarea Investiţiilor Rurale 5 Vest Timişoara

(Processo C-685/22)

(2023/C 24/36)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Timişoara

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: SC Assofrutti Rom S.R.L.

Demandados e recorridos: Agenţia pentru Finanţarea Investiţiilor Rurale, Centrul Regional pentru Finanţarea Investiţiilor Rurale 5 Vest Timişoara

Questões prejudiciais

1)

Podem as disposições do artigo 17.o da Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (1), ser interpretadas no sentido de que impedem os Estados-Membros de impor o requisito de recorrer ao procedimento de concurso público antes da comercialização dos materiais [Conformitas Agraria Communitatis (CAC)]?

2)

Numa situação como a do presente caso, pode o artigo 4.o, n.o 10, do Regulamento n.o 1303/2013 (2), conjugado com o artigo 39.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretado no sentido de que obsta ao requisito de recorrer ao procedimento de concurso público previsto no PNDR 2014-2020 (quinta versão)?


(1)  JO 2008, L 267, p. 8.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 320).


23.1.2023   

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C 24/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 13 de outubro de 2022 — Compass Banca SpA/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

(Processo C-646/22)

(2023/C 24/37)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Compass Banca SpA

Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Questões prejudiciais

1)

Deve o conceito de consumidor médio a que se refere a Diretiva 2005/29/CE (1), entendido como um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, tendo em conta a sua flexibilidade e a sua indeterminação, ser formulado à luz da melhor ciência e experiência e, por conseguinte, remeter não só para o conceito clássico do homo oeconomicus mas também para os contributos das mais recentes teorias sobre a racionalidade limitada que demonstraram o modo como as pessoas atuam, muitas vezes reduzindo as informações necessárias através de decisões «irrazoáveis», se comparadas com as que seriam tomadas por um sujeito hipoteticamente atento e avisado, contributos que impõem uma maior exigência de proteção dos consumidores no caso, cada vez mais recorrente na moderna dinâmica do mercado, de perigo de influência cognitiva?

2)

Pode considerar-se agressiva, por si só, uma prática comercial em que, devido ao enquadramento das informações (framing), uma escolha pode parecer imposta e sem alternativa, tendo em conta o artigo 6.o, n.o 1, da diretiva […], que considera enganosa uma prática comercial que, seja de que modo for, «incluindo a sua apresentação geral», induza ou seja suscetível de induzir em erro o consumidor médio?

3)

A diretiva relativa às práticas comerciais desleais justifica o poder da autoridade nacional da concorrência [depois de observado o perigo de influência psicológica relacionada com: 1) a situação de necessidade em que normalmente se encontra quem pede um financiamento, 2) a complexidade dos contratos submetidos à assinatura do consumidor (3) o caráter simultâneo das ofertas associadas, 4) a brevidade dos prazos concedidos para a subscrição da oferta], de prever uma derrogação ao princípio que permite fazer ofertas associadas de venda de produtos de seguros e de venda de produtos financeiros sem ligação entre si, impondo um prazo de 7 dias entre as assinaturas dos dois contratos?

4)

Relativamente a este poder repressivo das práticas comerciais agressivas, a Diretiva (UE) 2016/97 (2), em especial o seu artigo 24.o, n.o 3, opõe-se à adoção de uma decisão da Autorità Garante per la concorrenza ed il mercato (Autoridade da Concorrência, Itália) com base nos artigos 2.o, alíneas d) e j), 4.o, 8.o e 9.o da Diretiva 2005/29/CE e da legislação nacional que a transpôs […] após a rejeição de um pedido de compromisso na sequência da recusa de uma sociedade de serviços de investimento, no caso de venda associada de um produto financeiro e de um produto de seguro sem ligação com o primeiro, e havendo um perigo de influência sobre o consumidor ligado às circunstâncias do caso concreto que resultam também da complexidade da documentação a examinar, em conceder ao consumidor um período de reflexão de 7 dias entre a formulação da oferta associada e a subscrição do contrato de seguro?

5)

Pode o facto de se considerar que a mera associação de dois produtos financeiros e de seguros é uma prática agressiva, resultar num ato de regulação não permitido e que acaba por impor ao profissional (e não à AGCM, como deveria acontecer) o ónus (difícil de cumprir) de demonstrar que não se trata de uma prática agressiva em violação da Diretiva 2005/29/CE (tanto mais que a referida diretiva não permite aos Estados-Membros adotar medidas mais restritivas do que as nela definidas, nem sequer para assegurar um nível mais elevado de defesa do consumidor) ou, pelo contrário, essa inversão do ónus da prova não se verifica, desde que, com base em elementos objetivos, se admita um perigo de influência concreta sobre o consumidor que necessita de obter um financiamento perante uma oferta associada complexa?


(1)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).

(2)  Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO 2016, L 26, p. 19).


23.1.2023   

PT

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C 24/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 20 de outubro de 2022 — Ente Cambiano Società cooperativa per azioni/Agenzia delle Entrate

(Processo C-660/22)

(2023/C 24/38)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Ente Cambiano Società cooperativa per azioni

Recorrida: Agenzia delle Entrate

Questão prejudicial

Os artigos 63.o e seguintes, 101.o, 102.o, 120.o e 173.o TFUE opõem-se a uma regulamentação nacional que, como o artigo 2.o, n.os 3-ter e 3-quater do Decreto-Lei n.o 18, de 14 de fevereiro de 2016, convertido com alterações pela Lei n.o 49, de 8 de abril de 2016, na versão aplicável ratione temporis, subordine ao pagamento de um montante correspondente a 20 % do património líquido em 31 de dezembro de 2015, a possibilidade de os bancos de crédito cooperativo com um património líquido, em 31 de dezembro de 2015, superior a duzentos milhões de euros, em vez de aderirem a um grupo, transferirem a instituição bancária para uma sociedade anónima, ainda que de constituição recente, autorizada a exercer a atividade bancária, modificando os seus estatutos de modo a excluir o exercício da atividade bancária e mantendo simultaneamente as cláusulas mutualistas referidas no artigo 2514.o do codice civile (Código Civil italiano), assegurando aos sócios serviços necessários à manutenção da relação com a sociedade anónima beneficiária da transferência, incluindo serviços de formação e informação sobre temas de poupança e de promoção dos programas de assistência?


23.1.2023   

PT

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C 24/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 8 de novembro de 2022 — S.Ö/Stadt Duisburg

(Processo C-684/22)

(2023/C 24/39)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: S.Ö

Recorrida: Stadt Duisburg

Questões prejudiciais

1.

O artigo 20.o TFUE opõe-se a uma disposição que prevê que, em caso de aquisição voluntária de uma nacionalidade (não privilegiada) de um país terceiro, a nacionalidade do Estado-Membro, e portanto a cidadania da União, se perdem por força da lei, se uma análise individual das consequências da perda só for efetuada se o estrangeiro em causa tiver previamente apresentado um pedido de emissão de uma autorização de manutenção da nacionalidade e esse pedido tiver sido deferido antes da aquisição da nacionalidade estrangeira?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: Deve o artigo 20.o TFUE ser interpretado no sentido de que no procedimento de emissão da autorização de manutenção da nacionalidade não se devem estabelecer condições que levem, em última análise, a omitir ou a substituir por outros requisitos a apreciação da situação individual da pessoa em causa e daquela da sua família à luz das consequências da perda do estatuto de cidadão da União?


23.1.2023   

PT

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C 24/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 8 de novembro de 2022 — N.Ö. e M.Ö./Stadt Wuppertal

(Processo C-685/22)

(2023/C 24/40)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrentes: N.Ö., M.Ö.

Recorrida: Stadt Wuppertal

Questões prejudiciais

1)

O artigo 20.o TFUE opõe-se a uma disposição que prevê que, em caso de aquisição voluntária de uma nacionalidade (não privilegiada) de um país terceiro, a nacionalidade do Estado-Membro, e portanto a cidadania da União, se perdem por força da lei, se uma análise individual das consequências da perda só for efetuada se o estrangeiro em causa tiver previamente apresentado um pedido de emissão de uma autorização de manutenção da nacionalidade e esse pedido tiver sido deferido antes da aquisição da nacionalidade estrangeira?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: Deve o artigo 20.o TFUE ser interpretado no sentido de que no procedimento de emissão da autorização de manutenção da nacionalidade não se devem estabelecer condições que levem, em última análise, a omitir ou a substituir por outros requisitos a apreciação da situação individual da pessoa em causa e daquela da sua família à luz das consequências da perda do estatuto de cidadão da União?


23.1.2023   

PT

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C 24/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 8 de novembro de 2022 — M.S. e S.S./Stadt Krefeld

(Processo C-686/22)

(2023/C 24/41)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrentes: M.S. e S.S.

Recorrida: Stadt Krefeld

Questões prejudiciais

1)

O artigo 20.o TFUE opõe-se a uma disposição que prevê que, em caso de aquisição voluntária de uma nacionalidade (não privilegiada) de um país terceiro, a nacionalidade do Estado-Membro, e portanto a cidadania da União, se perdem por força da lei, se uma análise individual das consequências da perda só for efetuada se o estrangeiro em causa tiver previamente apresentado um pedido de emissão de uma autorização de manutenção da nacionalidade e esse pedido tiver sido deferido antes da aquisição da nacionalidade estrangeira?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: Deve o artigo 20.o TFUE ser interpretado no sentido de que no procedimento de emissão da autorização de manutenção da nacionalidade não se devem estabelecer condições que levem, em última análise, a omitir ou a substituir por outros requisitos a apreciação da situação individual da pessoa em causa e daquela da sua família à luz das consequências da perda do estatuto de cidadão da União?


23.1.2023   

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C 24/31


Despacho do Presidente da Décima Secção do Tribunal de Justiça de 5 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — J.K., B.K./Przedsiębiorstwo Państwowe X

(Processo C-452/21) (1)

(2023/C 24/42)

Língua do processo: polaco

O presidente da Décima Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 24, de 17.1.2022.


23.1.2023   

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C 24/32


Despacho do presidente da Nona Secção do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2022 — Ryanair DAC, Laudamotion GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-581/21 P) (1)

(2023/C 24/43)

Língua do processo: inglês

O presidente da Nona Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 462, de 15.11.2021.


23.1.2023   

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C 24/32


Despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 16 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — PB/Geos SAS, Geos International Consulting Limited

(Processo C-639/21) (1)

(2023/C 24/44)

Língua do processo: francês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 2, de 3.1.2022.


23.1.2023   

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C 24/32


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 13 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial do Pesti Központi Kerületi Bíróság — Hungria) — PannonHitel Pénzügyi Zrt./Wizz Air Hungary Légiközlekedési Zrt. (Wizz Air Hungary Zrt.)

(Processo C-51/22) (1)

(2023/C 24/45)

Língua do processo: húngaro

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 165, de 19.4.2022.


Tribunal Geral

23.1.2023   

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C 24/33


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2022 — Sciessent/Comissão

(Processos apensos T-122/20 e T-123/20) (1)

(«Produtos biocidas - Substâncias ativas - Zeólito de prata e zeólito de prata e cobre - Recusa de aprovação para os tipos de produtos 2 e 7 - Artigo 4.o e artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 - Eficácia - Substâncias ativas destinadas a utilização em artigos tratados - Avaliação da eficácia dos próprios artigos tratados - Competência da Comissão - Princípio da não discriminação - Segurança jurídica - Confiança legítima»)

(2023/C 24/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sciessent LLC (Beverly, Massachussets, Estados Unidos) (representantes: K. Van Maldegem e P. Sellar, advogados, e V. McElwee, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Dawes e R. Lindenthal, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Reino da Suécia (representantes: R. Shahsavan Eriksson, C. Meyer-Seitz, A. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, H. Shev, H. Eklinder e O. Simonsson, agentes), Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: M. Heikkilä, C. Buchanan e T. Zbihlej, agentes)

Objeto

Com os seus recursos baseados no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão de Execução (UE) 2019/1960 da Comissão de 26 de novembro de 2019, relativa à não aprovação do zeólito de prata como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 7 (JO 2019, L 306, p. 42), e da Decisão de Execução (UE) 2019/1973 da Comissão de 27 de novembro de 2019 relativa à não aprovação do zeólito de prata e cobre como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 7 (JO 2019, L 307, p. 58).

Dispositivo

1)

Os processos T-122/20 R e T-123/20 R são apensados para efeitos do presente acórdão.

2)

Nega-se provimento aos recursos.

3)

A Sciessent LLC suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia.

4)

O Reino da Suécia e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportarão as respetivas despesas.


(1)  JO C 129, de 20.4.2020.


23.1.2023   

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C 24/34


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2022 — CWS Powder Coatings e o./Comissão

(Processos apensos T-279/20 e T-288/20 e processo T-283/20) (1)

(«Ambiente e proteção da saúde humana - Regulamento (CE) n.o 1272/2008 - Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas - Regulamento Delegado (UE) 2020/217 - Classificação do dióxido de titânio em pó contendo 1 % ou mais de partículas com diâmetro igual ou inferior a 10 μm - Critérios de classificação de uma substância como cancerígena - Fiabilidade e aceitabilidade dos estudos - Substância que tenha propriedades intrínsecas capazes de provocar cancro - Cálculo da sobrecarga pulmonar em partículas - Erros manifestos de apreciação»)

(2023/C 24/47)

Língua do processo: alemão e inglês

Partes

Recorrente no processo T-279/20: CWS Powder Coatings GmbH (Düren, Alemanha) (representantes: R. van der Hout, C. Wagner e V. Lemonnier, advogados)

Recorrentes no processo T-283/20: Billions Europe Ltd (Stockton-on-Tees, Reino Unido) e os 7 outros intervenientes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: J.-P. Montfort, T. Delille e P. Chopova-Leprêtre, advogados)

Recorrentes no processo T-288/20: Brillux GmbH & Co. KG (Münster, Alemanha), Daw SE (Ober-Ramstadt, Alemanha) (representantes: R. van der Hout, C. Wagner e V. Lemonnier, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes nos processos apensos T-279/20 e T-288/20: S. Delaude, R. Lindenthal e M. Noll-Ehlers e, no processo T-283/20: A. Dawes, S. Delaude e R. Lindenthal, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente no processo T-279/20: Billions Europe Ltd (Stockton-on-Tees) e os 7 outros intervenientes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: J.-P. Montfort, T. Delille e P. Chopova-Leprêtre, advogados), Ettengruber GmbH Abbruch und Tiefbau (Dachau, Alemanha), Ettengruber GmbH Recycling und Verwertung (Dachau) (representantes: R. van der Hout, C. Wagner e V. Lemonnier, advogados), TIGER Coatings GmbH & Co. KG (Wels, Áustria) (representantes: R. van der Hout, C. Wagner e V. Lemonnier, advogados)

Intervenientes em apoio da recorrente no processo T-283/20: Conselho Europeu da Industria Química — European Chemical Industry Council (Cefic) om (Bruxelas, Bélgica) (representantes: D. Abrahams, Z. Romata e H. Widemann, advogados), Confederação Europeia das Associações de Fabricantes de Tintas, Tintas de Impressão e Tintas para Artistas (CEPE) (Bruxelas), British Coatings Federation Ltd (BCF) (Coventry, Reino Unido), American Coatings Association, Inc. (ACA) (Washington, DC, Estados Unidos) (representantes: D. Waelbroeck e I. Antypas, advogados), Mytilineos SA (Maroussi, Grécia), Delfi-Distomon Anonymos Metalleftiki Etaireia (Maroussi) (representantes: J.-P. Montfort, T. Delille e P. Chopova-Leprêtre, advogados)

Intervenientes em apoio da recorrente no processo T-288/20: Billions Europe Ltd (Stockton-on-Tees) e os 7 outros intervenientes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: J.-P. Montfort, T. Delille e P. Chopova-Leprêtre, advogados), Sto SE & Co. KGaA (Stühlingen, Alemanha) (representantes: R. van der Hout, C. Wagner e V. Lemonnier, advogados), Rembrandtin Coatings GmbH (Viena, Áustria) (representantes: R. van der Hout, C. Wagner e V. Lemonnier, advogados)

Intervenientes em apoio da recorrida nos processos apensos T-279/20 e T-288/20 e no processo T-283/20: Reino da Dinamarca (representante: M. Søndahl Wolff, agente), República Francesa (representantes nos processos apensos T-279/20 e T-288/20: T. Stéhelin, W. Zemamta, G. Bain e J.-L. Carré e, no processo T-283/20: E. de Moustier e M. Zemamta, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes no processo T-279/20: M. Bulterman e C. Schillemans, no processo T-283/20: M. Bulterman e J. Langer e, no processo T-288/20, M. Bulterman, M. Langer e C. Schillemans, agentes), Reino da Suécia (representantes nos processos apensos T-279/20 e T-288/20: C. Meyer-Seitz e, no processo T-283/20: O. Simonsson, C. Meyer-Seitz, A. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, H. Shev, H. Eklinder e R. Shahsavan Eriksson, agentes), Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: A. Hautamäki e J.-P. Trnka, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida no processo T-283/20: República da Eslovénia (representante: V. Klemenc, agente)

Intervenientes em apoio da recorrida nos processos apensos T-279/20 e T-288/20: Parlamento Europeu (representantes: C. Ionescu Dima, W. Kuzmienko e B. Schäfer, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: A.-L. Meyer e T. Haas, agentes)

Objeto

Com os seus recursos baseados no artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação do Regulamento Delegado (UE) 2020/217 da Comissão, de 4 de outubro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas e que retifica o referido regulamento (JO 2020 L 44, p. 1), no que respeita à classificação e rotulagem harmonizadas do dióxido de titânio em pó contendo 1 % ou mais de partículas com diâmetro igual ou inferior a 10 μm.

Dispositivo

1)

Os processos apensos T-279/20 e T-288/20 e o processo T-283/20 são apensados para efeitos do acórdão.

2)

O Regulamento (UE) n.o 2020/217 da Comissão, de 4 de outubro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas e que retifica o referido regulamento, é anulado no que respeita à classificação e rotulagem harmonizadas do dióxido de titânio em pó, contendo 1 % ou mais de partículas com diâmetro igual ou inferior a 10 μm.

3)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas, no processo T-279/20, pela CWS Powder Coatings GmbH, pela Billions Europe Ltd e pelas outras intervenientes cujos nomes figuram em anexo, pela Ettengruber GmbH Abbruch und Tiefbau, pela Ettengruber GmbH Recycling und Verwertung e pela TIGER Coatings GmbH & Co. KG, no processo T-283/20, pela Billions Europe e pelas outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo, pelo Conselho Europeu da Industria Química — European Chemical Industry Council (Cefic), pela Confederação Europeia das Associações de Fabricantes de Tintas, Tintas de Impressão e Tintas para Artistas (CEPE), pela British Coatings Federation Ltd (BCF), pela American Coatings Association, Inc. (ACA), pela Mytilineos SA e pela Delfi-Distomon Anonymos Metalleftiki Etaireia e, no processo T-288/20, pela Brillux GmbH & Co. KG, pela Daw SE, pela Billions Europe e pelos outros intervenientes cujos nomes figuram em anexo, pela Sto SE & Co. KGaA e pela Rembrandtin Coatings GmbH.

4)

O Reino da Dinamarca, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia, a República da Eslovénia, o Parlamento Europeu, o Conselho da União europeia e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 222, de 6.7.2020.


23.1.2023   

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C 24/35


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2022 — Países Baixos/Comissão

(Processo T-469/20) (1)

(«Auxílios de Estado - Lei neerlandesa que proíbe a utilização de carvão na produção de eletricidade - Encerramento antecipado de uma central elétrica a carvão - Atribuição de uma indemnização - Decisão de não levantar objeções - Decisão que declara a indemnização compatível com o mercado interno - Não qualificação expressa de “auxílio de Estado” - Recurso de anulação - Ato impugnável - Admissibilidade - Artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 - Segurança jurídica»)

(2023/C 24/48)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, M. de Ree e J. Langer, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet, B. Stromsky e D. Recchia, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, o Reino dos Países Baixos pede a anulação da Decisão C(2020) 2998 final da Comissão, de 12 de maio de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA. 54537 (2020/NN) — Países Baixos, Proibição da utilização de carvão na produção de eletricidade nos Países Baixos.

Dispositivo

1)

A Decisão C(2020) 2998 final da Comissão, de 12 de maio de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA. 54537 (2020/NN) — Países Baixos, Proibição da utilização de carvão na produção de eletricidade nos Países Baixos, é anulada.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 348, de 19.10.2020.


23.1.2023   

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C 24/36


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2022 — Bowden e Young/Europol

(Processo T-72/21) (1)

(«Função pública - Agentes temporários - Pessoal da Europol - Saída do Reino Unido da União - Perda da nacionalidade de um Estado-Membro - Rescisão do contrato - Artigo 47.o, alínea b), iii), do RAA - Pedido de derrogação ao requisito de admissão previsto no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do RAA - Recusa em conceder uma derrogação - Dever de fundamentação - Direito de ser ouvido - Duração do procedimento administrativo - Prazo razoável - Confiança legítima - Igualdade de tratamento - Interesse do serviço - Dever de solicitude - Erro manifesto de apreciação»)

(2023/C 24/49)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Ian James Bowden (Haia, Países Baixos), Janey Young (Haia) (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrida: Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (representantes: A. Nunzi, O. Sajin e C. Falmagne, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE, os recorrentes pedem a anulação das Decisões da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), de 30 de março de 2020, através das quais esta recusou conceder-lhes uma derrogação ao requisito da nacionalidade previsto no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «RAA») e, por conseguinte, pôs termo aos respetivos contratos com base no artigo 47.o, alínea b), iii), do RAA.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Ian James Bowden e Janey Young são condenados nas despesas.


(1)  JO C 98, de 22.3.2021.


23.1.2023   

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C 24/37


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2022 — Epsilon Data Management/EUIPO — Epsilon Technologies (EPSILON TECHNOLOGIES)

(Processo T-512/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca figurativa da União Europeia EPSILON TECHNOLOGIES - Utilização séria da marca - Artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), e artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Natureza da utilização - Forma que difere por elementos que não alteram o caráter distintivo - Utilização relativa aos serviços para os quais a marca foi registada»)

(2023/C 24/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Epsilon Data Management LLC (Plano, Texas, Estados-Unidos) (representantes: J. Bussé e C. De Preter, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: I. Harrington, D. Gája e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Epsilon Technologies, SL (Madrid, Espanha) (representantes: J. Carbonell Callicó e E. Felip Corrius, advogados)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 1 de junho de 2021 (processos apensos R 1611/2020-5 e R 1839/2020-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Epsilon Data Management LLC é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Epsilon Technologies, SL.


(1)  JO C 412, de 11.10.2021.


23.1.2023   

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C 24/37


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2022 — Grupo Eig Multimedia/EUIPO — Globalización de Valores CFC & GCI (FORO16)

(Processo T-796/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa FORO16 - Marcas da União Europeia figurativas e nominativas anteriores Cambio16, Energia16, Cambio16 radio - Marcas nacionais figurativas e nominativas anteriores, Camb16, DEFENSA Y SEGURIDAD 16, CAMBIO16 DIGITAL, EVENTOS 16, Salón16 - Motivo relativo de recusa - Família de marcas - Falta de provas - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2023/C 24/51)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Grupo Eig Multimedia, SL (Madrid, Espanha) (representante: D. Solana Giménez, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Palmero Cabezas e R. Raponi, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Globalización de Valores CFC & GCI, SA (Mairena del Aljarafe, Espanha) (representante: I. Sánchez Iglesias, advogado)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede nomeadamente anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 20 de outubro de 2021 (processo R 1785/2020-2).

Dispositivo

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

O Grupo Eig Multimedia, SL é condenado nas despesas.


(1)  JO C 84, de 21.2.2022.


23.1.2023   

PT

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C 24/38


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2022 — uwe JetStream/EUIPO (JET STREAM)

(Processo T-14/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Registo internacional de marca que designa a União Europeia - Marca nominativa JET STREAM - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter distintivo - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2023/C 24/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: uwe JetStream GmbH (Schwäbisch Gmünd, Alemanha) (representantes: J. Schneider e C. Nemec, advogadas)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)

Objeto

Com o seu recurso com base no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 9 de novembro de 2021 (processo R 1092/2021-4).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A uwe JetStream GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 119, de 14.3.2022.


23.1.2023   

PT

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C 24/39


Despacho do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2022 — Grupa «Lew»/EUIPO — Lechwerke (GRUPALEW.)

(Processo T-672/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa GRUPALEW. - Marca figurativa nacional anterior LEW - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Prova da utilização genuína - Artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 - Artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2018/625 - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)

(2023/C 24/53)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Grupa «LEW» S.A. (Częstochowa, Polónia) (representante: A. Korbela, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl e E. Markakis, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Lechwerke AG (Augsbourg, Alemanha) (representante: N. Gerling, advogada)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 17 de agosto de 2021 (processo R 2763/2019-4).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Grupa «LEW» S.A. suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

3)

A Lechwerke AG suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 502, de 13.12.2021.


23.1.2023   

PT

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C 24/39


Despacho do Tribunal Geral de 7 de novembro de 2022 — Ortega Montero/Parlamento

(Processo T-161/22) (1)

(«Função pública - Representação do pessoal - Alteração do regulamento interno do comité do pessoal do Parlamento - Designação dos representantes do pessoal nos órgãos estatutários e administrativos - Artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto - Abstenção de tomar uma medida imposta pelo Estatuto - Reclamação prévia para a AIPN - Prazos de recurso - Atraso - Inadmissibilidade»)

(2023/C 24/54)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Maria Del Carmen Ortega Montero (Bruxelas, Bélgica) (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: K. Zejdová e M. Windisch, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE, a recorrente pede a anulação, primeiro, da decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu de 20 de maio de 2021 que indefere a sua reclamação de 19 de janeiro de 2021, segundo, da decisão de 21 de dezembro de 2021 pela qual o secretário-geral do Parlamento indefere a sua segunda reclamação de 18 de agosto de 2021, terceiro, da alteração do artigo 22.o do regulamento interno do comité do pessoal do Parlamento adotada em 10 de novembro de 2020 e, quarto, da votação do comité do pessoal de 10 de novembro de 2020 relativa à substituição de um representante desse comité nomeado num júri de concurso e de todos os atos e decisão de aplicação do artigo 22.o, conforme alterado, do regulamento interno desse comité, incluindo dos resultados da votação, de 10 de novembro de 2020 igualmente, relativa à designação dos seus representantes em diferentes comités e delegações.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Maria Del Carmen Ortega Montero suportará as suas próprias despesas e as despesas do Parlamento Europeu.


(1)  JO C 198, de 16.5.2022.


23.1.2023   

PT

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C 24/40


Despacho do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2022 — Growth Finance Plus/EUIPO (doglover)

(Processo T-231/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de registo de marca nominativa da União Europeia doglover - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)

(2023/C 24/55)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Growth Finance Plus AG (Gommiswald, Suíça) (representante: H. Twelmeier, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Ringelhann e T. Klee, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 14 de fevereiro de 2022 (processo R 720/2020-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Growth Finance Plus AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 237, de 20.6.2022.


23.1.2023   

PT

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C 24/41


Despacho do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2022 — Growth Finance Plus/EUIPO (catlover)

(Processo T-232/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia catlover - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)

(2023/C 24/56)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Growth Finance Plus AG (Gommiswald, Suíça) (representante: H. Twelmeier, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Ringelhann e T. Klee, agentes)

Objeto

No recurso apresentado com base no disposto no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, de 7 de fevereiro de 2022 (processo R 717/2020-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Growth Finance Plus AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 237, de 2.6.2022.


23.1.2023   

PT

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C 24/41


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2022 — Belaruskali/Conselho

(Processo T-528/22 R)

(«Processo de medidas provisórias - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2023/C 24/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Belaruskali AAT (Soligorsk, Bielorrússia) (representante: V. Ostrovskis, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J. Rurarz, B. Driessen e A. Boggio-Tomasaz, agentes)

Objeto

Com o seu pedido fundado nos artigos 278.o TFUE e 279.o TFUE, a recorrente pede a suspensão da execução da Decisão de Execução (PESC) 2022/881 do Conselho de 3 de junho de 2022 que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO 2022, L 153, p. 77), na medida em que esta decisão lhe diz respeito, e do Regulamento de Execução (UE) 2022/876 do Conselho de 3 de junho de 2022 que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO 2022, L 153, p. 1), na medida em que este regulamento lhe diz respeito.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


23.1.2023   

PT

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C 24/42


Recurso interposto em 7 de outubro de 2022 — SD/EMA

(Processo T-623/22)

(2023/C 24/58)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: SD (representante: A. Steindl, advogada)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (EMA)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da EMA de 21 de julho de 2022 (EMA/254928/2022), que indeferiu a reclamação do recorrente apresentada em 4 de maio de 2022 contra a Decisão da EMA de 8 de abril de 2022 (EMA/191392/2022);

se for dado provimento ao recurso, condenar a EMA nas custas e despesas efetuadas ou a efetuar pelo recorrente e, se for negado provimento ao recurso, por razões de equidade nos termos do artigo 135.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, condenar a EMA a suportar as suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objeto a Decisão da EMA, de 21 de julho de 2022, (EMA/254928/2022), que recusa ao recorrente o acesso total a três documentos. Estes documentos diziam respeito à «specific obligation No. 1(a)» (a seguir «SO1a») como parte das obrigações específicas da Comirnaty previstas na Decisão de Execução C(2020) 9598 final da Comissão, de 21 de dezembro de 2020 (1).

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: a decisão impugnada viola total ou pelo menos parcialmente o artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2), relativo à proteção de interesses comerciais.

As omissões violam as outras disposições legais da EMA que são aplicadas em paralelo e que deveriam ter sido incluídas no critério de interpretação e que foram ignoradas na decisão impugnada. Além disso, a decisão está viciada por um erro de direito por assumir a existência de um segredo comercial e pela inexistência de elementos de prova verificáveis dos potenciais danos da BionTech em virtude do conhecimento dos documentos SO1a, que tinham uma exigência de publicidade como critério de admissibilidade decisivo. De acordo com os seus deveres oficiais, a EMA é obrigada a conceder ao recorrente acesso total ao volume de dados controvertido, que não constituísse um erro de direito.

2.

Segundo fundamento: a decisão impugnada viola total ou pelo menos parcialmente o artigo 4.o, n.o 2, último período, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, relativo à existência de um interesse público superior que imponha a divulgação.

A decisão está viciada por um erro de direito, dado que a EMA recusa o interesse público à SO1a, embora o recorrente tenha salientado suficientemente na sua reclamação a relação entre a natureza jurídica da SO1a e o acesso aos documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.


(1)  Decisão de Execução C(2020) 9598 final da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que concede uma autorização condicional de introdução no mercado, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao medicamento «Comirnaty — Vacina de mRNA contra a COVID-19 (nucleótido modificado)».

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


23.1.2023   

PT

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C 24/43


Recurso interposto em 7 de outubro de 2022 — Áustria/Comissão

(Processo T-625/22)

(2023/C 24/59)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República da Áustria (representantes: A. Posch, M. Klamert e F. Koppensteiner, bem como S. Lünenbürger, K. Reiter e M. Kottmannn, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 15 de julho de 2022, L 188, pp. 1 a 45; e

condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca 16 fundamentos de recurso. Os primeiros oito fundamentos são relativos à energia nuclear, os restantes oito ao gás natural.

Fundamentos relativos à energia nuclear:

1.

Primeiro fundamento: Ao aprovar o regulamento impugnado, a Comissão violou os princípios e as regras processuais decorrentes do Regulamento (UE) 2020/852 (1) e do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor. A avaliação de impacto e a consulta pública foram, invalidamente, omitidas. O grupo de peritos dos Estados-Membros e a Plataforma não intervieram suficientemente. Além disso, falta a avaliação da compatibilidade do regulamento impugnado com os objetivos da Lei Europeia em Matéria de Clima, como exigido pelo artigo 6.o, n.o 4, dessa lei.

2.

Segundo fundamento: O regulamento impugnado infringe o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852. Desde o início, a disposição só era aplicável a atividades de transição com elevada intensidade de CO2 e, por conseguinte, não abrangia a energia nuclear hipocarbónica. Em qualquer caso, a energia nuclear não cumpre os requisitos específicos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852. No mínimo, o regulamento impugnado carece aqui de investigação e de fundamentação. A este respeito, também infringe o artigo 19.o, n.o 1, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) 2020/852 e o princípio da precaução de direito primário.

3.

Terceiro fundamento: A classificação da energia nuclear de ambientalmente sustentável infringe o critério NPS («não prejudicar significativamente») estabelecido nos artigos 17.o e 19.o, n.o 1, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) 2020/852, bem como o princípio da precaução de direito primário. A Comissão fica aquém do nível de proteção exigido pelo Regulamento (UE) 2020/852 e das exigências probatórias. Ignora os riscos de um prejuízo significativo para vários dos objetivos ambientais protegidos devido a acidentes nucleares graves e resíduos altamente radioativos. Também não está excluído com suficiente certeza um prejuízo significativo para o objetivo ambiental de adaptação às alterações climáticas. Além disso, não é cumprida a exigência de análise do ciclo de vida. No mínimo, o regulamento impugnado carece de investigação e de fundamentação relativamente aos aspetos acima mencionados.

4.

Quarto fundamento: Os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no regulamento impugnado não são de molde a excluir prejuízos significativos para os objetivos ambientais. Os critérios técnicos de avaliação infringem o critério NPS estabelecido nos artigos 17.o e 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2020/852, bem como o princípio da precaução de direito primário. Também a este respeito, são desconsiderados o nível de proteção e as exigências probatórias, não só em relação a acidentes nucleares graves e a resíduos altamente radioativos mas também em relação a um funcionamento normal. Não está excluído com suficiente certeza um prejuízo significativo para o objetivo ambiental de adaptação às alterações climáticas. Além disso, os critérios técnicos de avaliação previstos no anexo II do regulamento impugnado ficam aquém dos critérios do anexo I, sem que haja qualquer justificação para tal. Relativamente aos critérios técnicos de avaliação, o regulamento impugnado carece, no mínimo, de investigação e de fundamentação.

5.

Quinto fundamento: Na medida em que classifica a energia nuclear de contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas, o regulamento impugnado infringe os artigos 11.o e 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2020/852 e o princípio da precaução.

6.

Sexto fundamento: O regulamento impugnado infringe o artigo 19.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (UE) 2020/852. Os critérios técnicos de avaliação não cumprem a exigência de simples aplicabilidade e verificabilidade.

7.

Sétimo fundamento: O regulamento impugnado inobserva a finalidade do Regulamento (UE) 2020/852 e a exigência de salvaguarda da sua eficácia prática devido à fragmentação do mercado que acarreta a classificação da energia nuclear de ambientalmente sustentável.

8.

Oitavo fundamento: A interpretação do Regulamento (UE) 2020/852 em que se baseia o regulamento impugnado, no sentido de que o legislador da União deixou a questão em aberto e a deixou à consideração da Comissão, viola o princípio da reserva material nos termos do artigo 290.o TFUE. Este exige que o próprio legislador da União tome uma decisão sobre a inclusão da energia nuclear na taxonomia. O legislador da União cumpriu-o e excluiu a classificação da energia nuclear de ambientalmente sustentável.

Fundamentos relativos ao gás natural:

9.

Primeiro fundamento: Quanto às atividades económicas relacionadas com o gás natural, a Comissão, ao aprovar o regulamento impugnado, violou os princípios e regras processuais decorrentes do Regulamento (UE) 2020/852 e do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor. As observações sobre a energia nuclear aplicam-se mutatis mutandis.

10.

Segundo fundamento: O regulamento impugnado infringe os artigos 10.o, n.o 2, e 19.o, n.o 1, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) 2020/852 e o princípio da precaução de direito primário, pelo menos na medida em que prevê limiares de 270 g CO2e/kWh e de 550 kg CO2e/kW anuais em média ao longo de 20 anos para as atividades relacionadas com gás natural. O regulamento impugnado baseia-se numa mitigação ilegal da condição de que não deve haver alternativa tecnológica e economicamente viável às atividades de transição na aceção do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852. Além disso, os limiares não estão em conformidade com o objetivo de 1,5o C do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas e com os objetivos climáticos da União. Como os limiares estão apenas ligados às emissões diretas de GEE, a exigência de análise do ciclo de vida não é cumprida. Os limiares também ficam aquém do melhor desempenho do setor ou da indústria, dificultam o desenvolvimento de alternativas hipocarbónicas e conduzem a efeitos de dependência inadmissíveis. No mínimo, o regulamento impugnado carece de investigação e de fundamentação.

11.

Terceiro fundamento: A inclusão dos valores-limite de 270 g e 550 kg no regulamento impugnado infringe a exigência de neutralidade tecnológica estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, alíneas a) e j), do Regulamento (UE) 2020/852 e a proibição de discriminação.

12.

Quarto fundamento: O regulamento impugnado infringe o critério NPS estabelecido nos artigos 17.o e 19.o, n.o 1, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) 2020/852, bem como o princípio da precaução de direito primário. Devido aos valores-limite de 270 g e 550 kg, não só não há uma contribuição significativa para a proteção climática como também esta é significativamente prejudicada.

13.

Quinto fundamento: Na medida em que classifica o gás natural de contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas, o regulamento impugnado infringe os artigos 11.o e 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2020/852 e o princípio da precaução.

14.

Sexto fundamento: O regulamento impugnado infringe o artigo 19.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852. Tendo em conta a crescente pressão económica sobre o gás natural como fonte de energia, a sua inclusão na taxonomia representa, no mínimo, um risco significativo de criação de ativos obsoletos.

15.

Sétimo fundamento: O regulamento impugnado infringe o artigo 19.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (UE) 2020/852. No que respeita ao gás natural, os critérios técnicos de avaliação não cumprem a exigência de simples aplicabilidade e verificabilidade.

16.

Oitavo fundamento: O regulamento impugnado inobserva a finalidade do Regulamento (UE) 2020/852 e a exigência de salvaguarda da sua eficácia prática devido à fragmentação do mercado que acarreta a classificação do gás natural de ambientalmente sustentável.


(1)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO 2020, L 198, p. 13).


23.1.2023   

PT

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C 24/45


Recurso interposto em 10 de outubro de 2022 — Repasi/Comissão

(Processo T-628/22)

(2023/C 24/60)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: René Repasi (Karlsruhe, Alemanha) (representantes: H.-G. Kamann e D. Fouquet, advogados, bem como Prof. F. Kainer e Prof. M. Nettesheim)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 15 de julho de 2022, L 188, p. 1; e

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamento e principais argumentos

O recorrente invoca um único fundamento de recurso.

O Regulamento Delegado (UE) 2022/1214, ora impugnado, infringe o artigo 290.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, em conjugação com os artigos 2.o, 10.o, n.o 1, 13.o, n.o 1, e 14.o, n.o 1, TUE, materializados nos direitos de participação parlamentar de direito derivado que assistem ao recorrente, em especial ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, primeira frase, do Ato Relativo às Eleições Diretas, do artigo 2.o e seguintes do Estatuto dos Deputados e do artigo 177.o e 218.o, n.o 1, do Regimento do Parlamento Europeu.

Assiste ao recorrente um direito individual de participação num processo legislativo adequado decorrente do seu estatuto de membro do Parlamento Europeu, ao abrigo do artigos 2.o, 10.o, n.o 1, 13.o, n.o 1, e 14.o, n.o 1, TUE, materializado nos direitos de participação parlamentar de direito derivado que lhe assistem, em especial ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, primeira frase, do Ato Relativo às Eleições Diretas, do artigo 2.o e seguintes do Estatuto dos Deputados e do artigo 177.o e 218.o, n.o 1, do Regimento do Parlamento Europeu. Ao aprovar o regulamento delegado impugnado com base no artigo 290.o TFUE, em vez de iniciar o processo legislativo ordinário efetivamente aplicável nos termos do artigo 289.o TFUE, através de uma proposta correspondente, a Comissão Europeia não só violou o direito institucional do Parlamento Europeu em matéria legislativa nos termos do artigo 14.o, n.o 1, TUE, dos artigos 289.o e 294.o TFUE e do princípio do equilíbrio institucional, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, primeira frase, TUE, mas também o direito individual do recorrente de participar num processo legislativo adequado de forma direta e individual. Um membro do Parlamento Europeu pode interpor um recurso de anulação nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE contra uma violação das regras de competência, das formalidades essenciais ou um desvio de poder por parte de outras instituições da União, na medida em que o seu direito de participar num processo legislativo adequado seja afetado, a fim de obter uma remessa para o Parlamento Europeu.

A classificação da produção de energia a partir de gás natural e de energia nuclear de atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental na aceção do Regulamento Taxonomia (UE) 2020/852, de 18 de junho de 2020, constitui — independentemente do posicionamento político — um elemento essencial, porque altamente político, do domínio da promoção do investimento sustentável, o qual, por força do artigo 290.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, é reservado ao ato legislativo nos termos do artigo 289.o TFUE. Com a adoção do regulamento delegado impugnado — independentemente da sua legalidade material — a Comissão excedeu as suas competências em violação do princípio do equilíbrio institucional consagrado no artigo 13.o, n.o 2, primeira frase, TUE. O que configura, simultaneamente, uma violação do direito de legislar do Parlamento Europeu e do direito democrático parlamentar do recorrente de participar num processo legislativo adequado.


23.1.2023   

PT

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C 24/46


Recurso interposto em 10 de outubro de 2022 — ZR/EUIPO

(Processo T-634/22)

(2023/C 24/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZR (representantes: S. Rodrigues e A. Champetier, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação do EUIPO de 14 de dezembro de 2021, notificada no mesmo dia, através da qual o recorrente foi informado do pagamento a seu favor do montante de 5 000 euros como forma de dar execução do acórdão do Tribunal Geral de 13 de janeiro de 2021 no processo T-610/18 ZR/EUIPO;

se necessário, anular a decisão do Presidente do Conselho de Administração do EUIPO, de 28 de junho de 2022, notificada no mesmo dia, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia da decisão de 14 de dezembro de 2021;

atribuir uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos; e

condenar o recorrido nas despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento consiste na alegação de uma violação do artigo 266.o TFUE e do princípio da igualdade de tratamento, como consagrado no artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no que diz respeito ao tratamento do recorrente relativamente aos demais candidatos que participaram no processo de seleção.

Não se pode considerar que o montante de 5 000 euros coloca o recorrente na mesma posição dos demais candidatos, que, em razão da violação do referido princípio, foram incluídos na lista de reserva ou obtiveram uma compensação mais vantajosa.

2.

O segundo fundamento consiste na alegação de uma violação dos direitos de defesa do recorrente ou do seu direito à ação, como consagrados no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e dos princípios da boa administração, do dever de diligência e do dever de fundamentação, como consagrados no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

No que diz respeito à violação dos direitos de defesa ou do direito à ação, a única razão apresentada pelo recorrido para recusar ponderar a opção de transferir o recorrente é o facto de este último ter exercido o seu direito a interpor recurso. A mera circunstância de o recorrente ter interposto um recurso não pode ser apresentada como justificação válida para a administração recusar proceder a uma execução justa do acórdão no processo T-610/18, ZR/EUIPO;

No que diz respeito à violação dos princípios da boa administração, do dever de diligência e do dever de fundamentação:

em primeiro lugar, o recorrido não tomou em consideração todos os fatores suscetíveis de afetar a sua decisão, uma vez que foram rejeitadas certas opções juridicamente válidas e a opção alternativa foi ignorada;

em segundo lugar, a comunicação com o recorrido baseada numa opção contemplada pela administração dificilmente pode ser qualificada como diálogo genuíno destinado a encontrar uma solução justa.


23.1.2023   

PT

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C 24/47


Recurso interposto em 8 de novembro de 2022 — van der Linde/EDPS

(Processo T-678/22)

(2023/C 24/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Frank van der Linde (Países Baixos) (representante: C. Forget, advogada)

Recorrida: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

confirmar a decisão recorrida (1) na parte em que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (a seguir «AEPD») ordena à Europol que conceda ao recorrente o acesso a todos os dados que lhe dizem respeito, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2 do Regulamento 2022/991 (2);

quanto ao restante, anular a decisão da AEPD na parte em que não oferece garantias suficientes ao recorrente, uma vez que não prevê prazos de execução, sanções pecuniárias ou sanções suficientes relativamente à Europol, privando assim de facto o recorrente do direito de acesso e do direito à ação na aceção dos artigos 8.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»);

a título subsidiário, conceder ao recorrente o montante provisório de um euro por danos não patrimoniais;

em todo o caso, condenar a AEPD nas despesas conforme calculadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O recorrente invoca um fundamento único de recurso relativo à violação dos artigos 8.o e 47.o da Carta.


(1)  Decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 8 de setembro de 2022, no processo 2020–0908, relativa à queixa apresentada contra a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol).

(2)  Regulamento (UE) 2022/991 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/794 no que diz respeito à cooperação da Europol com os organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais, e ao papel da Europol na investigação e inovação (JO 2022, L 169, p. 1).


23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/48


Recurso interposto em 14 de novembro de 2022 — Espanha/Comissão

(Processo T-681/22)

(2023/C 24/63)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representantes: A. Gavela Llopis e M.J. Ruiz Sánchez, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/1614 (1) da Comissão, de 15 de setembro de 2022, que define as zonas de pesca de profundidade existentes e estabelece uma lista das zonas que abrigam ou podem abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis, no que se refere ao estabelecimento da lista de zonas que abrigam ou podem abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis, constante do seu artigo 2.o e do anexo II.

A título incidental, declarar a nulidade do artigo 9.o, n.os 6 e 9, do Regulamento 2016/2336 (2), nos termos do artigo 277.o TFUE.

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, baseado no facto de o Regulamento de Execução 2022/1614, ao estabelecer as zonas que abrigam ou podem abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis, violar o regulamento de base e o princípio da proporcionalidade:

A este respeito refere-se:

1)

a inexistência da análise do impacto das artes de pesca fixas em águas profundas viola o regulamento de base e o princípio da proporcionalidade;

2)

a determinação das zonas que abrigam ou podem abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis viola o regulamento de base e o princípio da proporcionalidade.

2.

Segundo fundamento, baseado na exceção de ilegalidade do artigo 9.o, n.os 6 e 9, do Regulamento 2016/2336:

A este respeito, refere-se:

1)

a remissão para um ato de execução para completar elementos essenciais do Regulamento 2016/2336 viola o artigo 291.o TFUE;

2)

a proibição indiscriminada de pesca com artes de fundo em todas as zonas que abrigam ou podem abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis viola as normas da Política Comum das Pescas o princípio da proporcionalidade.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1614 da Comissão, de 15 de setembro de 2022, que define as zonas de pesca de profundidade existentes e estabelece uma lista das zonas que abrigam ou podem abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis (JO 2022, L 242, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (JO 2016, L 354, p. 1).


23.1.2023   

PT

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C 24/49


Recurso interposto em 11 de novembro de 2022 — Newalliance/Comissão

(Processo T-683/22)

(2023/C 24/64)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Newalliance Comércio Internacional, Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: S. Gemas Donário e S. Soares, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2020) 8550 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-553/22, Thorn Investments/Comissão.


23.1.2023   

PT

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C 24/49


Recurso interposto em 11 de novembro de 2022 — Norwood/Comissão

(Processo T-684/22)

(2023/C 24/65)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Norwood — Trading e Serviços, Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: S. Gemas Donário e S. Soares, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2020) 8550 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-553/22, Thorn Investments/Comissão.


23.1.2023   

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C 24/50


Recurso interposto em 11 de novembro de 2022 — Lycatelcom/Comissão

(Processo T-685/22)

(2023/C 24/66)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Lycatelcom, Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: S. Gemas Donário e S. Soares, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2020) 8550 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-553/22, Thorn Investments/Comissão.


23.1.2023   

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C 24/50


Recurso interposto em 11 de novembro de 2022 — Kingbird/Comissão

(Processo T-686/22)

(2023/C 24/67)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Kingbird — Consultores e Serviços, Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: S. Gemas Donário e S. Soares, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2020) 8550 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-553/22, Thorn Investments/Comissão.


23.1.2023   

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C 24/51


Recurso interposto em 11 de novembro de 2022 — Standbycom/Comissão

(Processo T-687/22)

(2023/C 24/68)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Standbycom, Unipessoal, Lda (Zona Franca Da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: S. Gemas Donário e S. Soares, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2020) 8550 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-553/22, Thorn Investments/Comissão.


23.1.2023   

PT

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C 24/51


Recurso interposto em 11 de novembro de 2022 — Kiana/Comissão

(Processo T-690/22)

(2023/C 24/69)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Kiana, Lda (Funchal, Portugal) (representantes: S. Gemas Donário e S. Soares, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2020) 8550 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-553/22, Thorn Investments/Comissão.


23.1.2023   

PT

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C 24/52


Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — Dabrezco Internacional/Comissão

(Processo T-692/22)

(2023/C 24/70)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Dabrezco Internacional, Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: S. Gemas Donário e S. Soares, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2020) 8550 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-553/22, Thorn Investments/Comissão.


23.1.2023   

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C 24/52


Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — Hilza/Comissão

(Processo T-693/22)

(2023/C 24/71)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Hilza — Pharmaceuticals, Sociedade Unipessoal, Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: S. Gemas Donário e S. Soares, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C (2020) 8550 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-553/22, Thorn Investments/Comissão.


23.1.2023   

PT

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C 24/53


Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — Khayamedia/Comissão

(Processo T-695/22)

(2023/C 24/72)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Khayamedia Comércio Internacional de Eventos Desportivos, Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: S. Gemas Donário e S. Soares, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2020) 8550 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-553/22, Thorn Investments/Comissão.


23.1.2023   

PT

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C 24/53


Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — Fratelli Cosulich/Comissão

(Processo T-696/22)

(2023/C 24/73)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Fratelli Cosulich, Unipessoal, SA (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: S. Gemas Donário e S. Soares, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2020) 8550 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-553/22, Thorn Investments/Comissão.


23.1.2023   

PT

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C 24/54


Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — Ommiacrest/Comissão

(Processo T-697/22)

(2023/C 24/74)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Ommiacrest Trading, Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: S. Gemas Donário e S. Soares, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2020) 8550 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-553/22, Thorn Investments/Comissão.


23.1.2023   

PT

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C 24/54


Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — Swan Lake/Comissão

(Processo T-698/22)

(2023/C 24/75)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Swan Lake Serviços e Consultores, Sociedade Unipessoal, Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: S. Gemas Donário e S. Soares, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2020) 8550 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-553/22, Thorn Investments/Comissão.


23.1.2023   

PT

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C 24/55


Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — Seamist/Comissão

(Processo T-699/22)

(2023/C 24/76)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Seamist, Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: S. Gemas Donário e S. Soares, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2020) 8550 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-553/22, Thorn Investments/Comissão.


23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/55


Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — Pamastock Investments/Comissão

(Processo T-701/22)

(2023/C 24/77)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Pamastock Investments, SA (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: S. Gemas Donário e S. Soares, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2020) 8550 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-553/22, Thorn Investments/Comissão.


23.1.2023   

PT

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C 24/56


Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — TA/Comissão

(Processo T-702/22)

(2023/C 24/78)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: TA (representantes: A. Ferreira Correia e R. da Palma Borges, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida quanto aos artigos 1.o e 4.o, por falta de fundamentação, ou na medida em que se apliquem a beneficiários pela circunstância de terem trabalhadores não residentes na região ultraperiférica, ou por obterem receitas com fonte de pagamento fora da região ultraperiférica;

condenar a instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso contra a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão de 4 de dezembro de 2020 relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III [notificada com o número C(2020) 8550] (JO 2022, L 217, p. 49), a recorrente invoca cinco fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação da decisão recorrida.

Segundo fundamento, relativo ao erro na apreciação de facto e de direito da decisão recorrida ao considerar como não compatível com o mercado interno, na acepção do artigo 107.o, n.o 3, TFUE, benefícios a empresas que estavam implantadas regionalmente, mas tiveram relações com o exterior.

Terceiro fundamento, relativo ao erro na apreciação de facto e de direito da decisão recorrida, ao considerar como não compatível com o mercado interno, na acepção do artigo 107.o, n.o 3, TFUE, benefícios a empresas que estavam implantadas regionalmente, mas mantiveram alguns vínculos de emprego com trabalhadores que não se encontravam em permanência na região ultraperiférica.

Quarto fundamento, relativo ao erro na apreciação de facto e de direito da decisão recorrida, ao considerar como não compatível com o mercado interno, na acepção do artigo 107.o, n.o 3, TFUE, benefícios a empresas que não excedem os limites quantitativos previstos nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 2007 e no Regulamento geral de isenção por categoria de 2014.

Quinto fundamento, relativo à violação de princípios gerais de direito da União –segurança jurídica, legítimas expectativas e legalidade.


23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/57


Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — Everblacks Towage/Comissão

(Processo T-703/22)

(2023/C 24/79)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Everblacks Towage — Serviços Marítimos, Sociedade Unipessoal, Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: A. Ferreira Correia e R. da Palma Borges, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida quanto aos artigos 1.o e 4.o;

condenar a instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso contra a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III [notificada com o número C(2020) 8550] (JO 2022, L 217, p. 49), a recorrente invoca seis fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-702/22, TA/Comissão.


23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/57


Recurso interposto em 12 de novembro de 2022 — Poppysle/Comissão

(Processo T-704/22)

(2023/C 24/80)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Poppysle — Comércio Internacional e Serviços, Sociedade Unipessoal, Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: A. Ferreira Correia e R. da Palma Borges, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida quanto aos artigos 1.o e 4.o;

condenar a instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso contra a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III [notificada com o número C(2020) 8550] (JO 2022, L 217, p. 49), a recorrente invoca seis fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-702/22, TA/Comissão.


23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/58


Recurso interposto em 17 de novembro de 2022 — Illumina/Comissão

(Processo T-709/22)

(2023/C 24/81)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Illumina, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: D. Beard, B. Cullen e J. Holmes, Barristers, e F. González Díaz, M. Siragusa, G. Rizza, N. Latronico e L. Bitsakou, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão C(2022) 6454 final de 6 de setembro de 2022, que declara uma concentração incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo M.10188 — ILLUMINA/GRAIL);

condenar a Comissão no pagamento das suas próprias despesas, bem como das despesas da recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dez fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito, ao não ter em consideração se a transação é abrangida pelo âmbito territorial do Regulamento relativo às concentrações na União Europeia e ao declarar-se competente para fiscalizar e proibir a transação sem analisar se esta tinha a ligação necessária ao EEE e se produziria efeitos imediatos e substanciais previsíveis no EEE.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado os direitos de defesa da recorrente, ao não emitir uma comunicação de acusações adicional. A Comissão complementou materialmente a acusação de que a recorrente tinha a capacidade e o incentivo para excluir eventuais concorrentes da GRAIL ao incluir, em particular, uma análise quantitativa na primeira carta de exposição de factos.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter cumprido o seu ónus de prova ao abrigo quer do critério da forte probabilidade quer do critério da ponderação de probabilidades.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e erros de facto e de apreciação, ao adotar uma definição dos mercados relevantes que a) cria uma distinção artificial entre as fases de desenvolvimento e de comercialização dos testes de deteção precoce do cancro (ECD) baseados em NGS (Next Generation Sequencing), b) estabelece a substituibilidade entre diferentes testes ECD, DAC e MRD baseados em NGS na fase do suposto desenvolvimento, e c) estabelece a substituibilidade de inovação entre testes de deteção precoce de múltiplos cancros baseados em NGS (teste Galleri da GRAIL) e testes de deteção precoce de um único cancro.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e erros de facto e de apreciação, ao não considerar a oferta pública como parte da situação factual decorrente da transação quando avaliou a alegada capacidade ou incentivo da recorrente para prosseguir estratégias de encerramento do acesso ao mercado, bem como a eficácia e os efeitos da transação na concorrência efetiva.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e erros de facto e de apreciação, ao considerar que a transação resultaria na capacidade da Illumina de encerrar o acesso ao mercado.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e erros de facto e de apreciação, ao considerar que a Illumina teria um incentivo para encerrar o acesso ao mercado.

8.

Oitavo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e erros de facto e de apreciação, ao considerar que a transação teria um efeito direto e adverso sobre a concorrência efetiva nos seis países referidos ou no EEE.

9.

Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e erros de facto e de apreciação, ao rejeitar as alegações das partes de que a transação anteciparia a introdução do teste Galleri no EEE em pelo menos cinco anos e salvaria milhares de vidas, e que a internalização das margens de lucro da Illumina quando das vendas dos sistemas NGS à GRAIL eliminaria a dupla marginalização e conduziria a poupanças significativas para os sistemas nacionais de saúde dos Estados-Membros e para os contribuintes, na medida em que reduziria os custos de tratamento do cancro. Contrariamente às alegações da Comissão, todas as eficiências da transação seriam devidas à fusão, verificáveis e benéficas para os consumidores.

10.

Décimo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e erros de facto e de apreciação, ao rejeitar o abrangente pacote de medidas corretivas da Illumina que, além da oferta pública, incluía compromissos em matéria de licenciamento, renúncia e não execução que teriam facilitado a entrada e expansão a montante dos concorrentes da Illumina.


23.1.2023   

PT

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C 24/59


Recurso interposto em 14 de novembro de 2022 — Nutmark/Comissão

(Processo T-714/22)

(2023/C 24/82)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Nutmark Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: P. Vidal Matos e F. Lança Martins, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular integralmente a decisão recorrida;

condenar a Comissão Europeia em todas as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso contra a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III [notificada com o número C(2020) 8550] (JO 2022, L 217, p. 49), a recorrente invoca cinco fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo ao erro de direito por identificação incorreta do sistema de referência, em violação do artigo 4.o, n.o 2, TUE e dos artigos 107.o, n.o 1, e 263.o TFUE.

Segundo fundamento, relativo ao erro de direito por falta de demonstração de que o Regime III da Zona Franca da Madeira constitui uma derrogação ao sistema fiscal de referência que introduz diferenciações entre operadores económicos que se encontram numa situação factual e jurídica comparável, em violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

Terceiro fundamento, relativo ao erro de direito na apreciação do preenchimento dos requisitos relevantes para a correta execução do Regime III da Zona Franca da Madeira, na medida em que a República Portuguesa adotou para o efeito critérios conformes ao artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

Quarto fundamento, relativo ao erro de direito por violação dos princípios da certeza e segurança jurídica, consagrados no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o TFUE.

Quinto fundamento, relativo ao erro de direito por violação do direito à propriedade privada, consagrado no artigo 1.o do Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.


23.1.2023   

PT

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C 24/60


Recurso interposto em 14 de novembro de 2022 — Piamark/Comissão

(Processo T-715/22)

(2023/C 24/83)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Piamark, Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: P. Vidal Matos e F. Lança Martins, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular integralmente a decisão recorrida;

condenar a Comissão Europeia em todas as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso contra a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III [notificada com o número C(2020) 8550] (JO 2022, L 217, p. 49), a recorrente invoca cinco fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo ao erro de direito por identificação incorreta do sistema de referência, em desconsideração da soberania da República Portuguesa para estabelecer os critérios de acesso ao Regime III da Zona Franca da Madeira e, bem assim, os critérios de fiscalização do cumprimento desses requisitos, em violação do artigo 4.o, n.o 2, TUE e dos artigos 107.o, n.o 1, e 263.o TFUE.

Segundo fundamento, relativo ao erro de direito na apreciação do preenchimento dos requisitos relevantes para a correta execução do Regime III da Zona Franca da Madeira, na medida em que a República Portuguesa adotou para o efeito critérios conformes ao artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

Terceiro fundamento, relativo ao erro de direito por incumprimento do dever de fundamentação da decisão recorrida, por falta de demonstração da suscetibilidade de o Regime III da Zona Franca da Madeira afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros e falsear a concorrência, em violação dos artigos 107.o, n.o 1, 263.o e 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

Quarto fundamento, relativo ao erro de direito por violação dos princípios da certeza e segurança jurídica, consagrados no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o TFUE.

Quinto fundamento, relativo ao erro de direito por violação do direito à propriedade privada, consagrado no artigo 1.o do Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.


23.1.2023   

PT

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C 24/61


Recurso interposto em 14 de novembro de 2022 — Eutelsat Madeira/Comissão

(Processo T-718/22)

(2023/C 24/84)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Eutelsat Madeira, Unipessoal Lda (Zona Franca da Madeira) (Caniçal, Portugal) (representantes: R. Bordalo Junqueiro, J. P. Lampreia, R. F. Costa e P. G. Marques, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

reconhecer o legítimo interesse da recorrente na interposição do presente recurso de anulação nos termos do artigo 263o do TFUE;

considerar o presente recurso de anulação regularmente interposto e admissível, nos termos do artigo 263o do TFUE;

anular a decisão recorrida nos termos do artigo 264o do TFUE;

condenar a Comissão ao pagamento das custas do processo e das despesas incorridas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso contra a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III [notificada com o número C(2020) 8550] (JO 2022, L 217, p. 49), a recorrente invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.

Segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, na medida em que a decisão recorrida altera os termos de um regime de auxílios autorizado e aplicado, de forma consistente, há várias décadas.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da não discriminação e igualdade de tratamento na medida em que a decisão recorrida trata de igual forma os beneficiários que contribuíram e não contribuíram para os objetivos do Regime III.

Quarto fundamento, relativo ao erro de direito na apreciação da compatibilidade do Regime III da Zona Franca da Madeira com a Decisão C(2007) 3037 final da Comissão e as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013.


23.1.2023   

PT

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C 24/61


Recurso interposto em 15 de novembro de 2022 — AFG/Comissão

(Processo T-722/22)

(2023/C 24/85)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: AFG SA (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal) (representantes: S. Estima Martins, F. Castro Guedes e L. Seifert Guincho, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 1.o, 4.o, 5.o e 6.o da Decisão C(2020) 8550 final da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III, publicada no Jornal Oficial da União Europeia n.o L 217, de 22 de agosto de 2022, página 49;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao erro de direito por a medida em causa não configurar um auxílio de Estado, na medida em que a Comissão considerou erradamente que este regime configura uma medida seletiva, bem como ao erro de direito por violação do dever de fundamentação, consagrado no artigo 296.o TFUE, no que respeita a análise do requisito da seletividade.

Segundo fundamento, relativo ao erro de direito por o Regime III da Zona Franca da Madeira ter sido executado em conformidade com as Decisões da Comissão de 2007 e de 2013 e com as regras dispostas nos artigos 107.o e 108.o TFUE.

Terceiro fundamento, relativo ao erro de direito por violação de princípios gerais de direito da União Europeia, designadamente dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da proporcionalidade.


23.1.2023   

PT

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C 24/62


Recurso interposto em 15 de novembro de 2022 — Sonasurf Internacional e o./Comissão

(Processo T-723/22)

(2023/C 24/86)

Língua do processo: português

Partes

Recorrentes: Sonasurf Internacional — Shipping Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal, Portugal), Mastshipping — Shipping, Sociedade Unipessoal Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal), Latin Quarter — Serviços Marítimos Internacionais Lda (Zona Franca da Madeira) (Funchal) (representantes: R. Bordalo Junqueiro, S. Fernandes de Almeida, R. F. Costa e P. G. Marques, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

reconhecer o legítimo interesse das recorrentes na interposição do presente recurso de anulação nos termos do artigo 263o do TFUE;

considerar o presente recurso de anulação regularmente interposto e admissível, nos termos do artigo 263o do TFUE;

anular a decisão recorrida nos termos do artigo 264o do TFUE;

condenar a Comissão ao pagamento das custas do processo e das despesas incorridas pelas recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso contra a Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III [notificada com o número C(2020) 8550] (JO 2022, L 217, p. 49), as recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-718/22, Eutelsat Madeira/Comissão.


23.1.2023   

PT

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C 24/63


Recurso interposto em 21 de novembro de 2022 — Odeon Cinemas Holdings/EUIPO — Academy of Motion Picture Arts and Sciences (OSCAR)

(Processo T-727/22)

(2023/C 24/87)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Odeon Cinemas Holdings Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: L. Axel Karnøe Søndergaard, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Academy of Motion Picture Arts and Sciences (Beverly Hills, Califórnia, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia OSCAR — Marca da União Europeia n.o 2 931 038

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 6 de setembro de 2022, no processo R 1841/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


23.1.2023   

PT

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C 24/63


Recurso interposto em 22 de novembro de 2022 — Industrias Lácteas Asturianas/EUIPO — Qingdao United Dairy (NAMLAC)

(Processo T-728/22)

(2023/C 24/88)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Industrias Lácteas Asturianas, SA (Madrid, Espanha) (representante: J. C. Riera Blanco, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Qingdao United Dairy Co. Ltd (Qingdao, China)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia NAMLAC — Pedido de registo n.o 18 126 515

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de setembro de 2022 no processo R 1563/2021-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


23.1.2023   

PT

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C 24/64


Recurso interposto em 22 de novembro de 2022 — Complejo Agrícola Las Lomas/Comissão

(Processo T-729/22)

(2023/C 24/89)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Complejo Agrícola Las Lomas, SL (Madrid, Espanha) (representante: J. Sedano Lorenzo, abogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar nulo e sem efeito o n.o 4.1.8 do plano estratégico da PAC 2023-2027 de Espanha aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022, que aprova esse plano estratégico da PAC 2023-2027 de Espanha para a ajuda da União financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, que impõe um limite máximo de EUR 200 000 para a ajuda básica ao rendimento a cada agricultor («Medida»).

Fundamentos e principais argumentos

O demandante invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/2115 (1), que aprova normas sobre a ajuda aos planos estratégicos nacionais da PAC revoga os Regulamentos (UE) 1305/2013 e (UE) 1307/2013.

O Regulamento (UE) 2021/2115 permite aos Estados-Membros determinar que intervenções entre que constam dos capítulos II, III y IV do título II se ajustam melhor às suas necessidades específicas e como articulá-las. Contudo, a decisão recorrida inclui uma intervenção diferente das previstas nesse artigo, que implica que a Comissão excedeu os seus poderes conferidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115.

2.

Segundo fundamento, baseado na total ausência de análise e avaliação das repercussões do limite máximo acrítico de EUR 200 000 à ajuda básica ao rendimento da PAC.

No se procedeu a qualquer avaliação do impacto dessa Medida durante a tramitação da decisão recorrida, sem a nível espanhol nem a nível europeu. Caso tivesse havido uma revisão preliminar, teria ficado patente que a Medida viola os fins da PAC que constam dos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

3.

Terceiro fundamento, baseado na distorção do mercado único e da concorrência em prejuízo dos agricultores espanhóis.

A decisão recorrida provoca uma grave e injustificada distorção do mercado interno, bem como a fragmentação da PAC num dos seus mecanismos essenciais. Com efeito, a Medida coloca os agricultores espanhóis numa situação pior do que a dos seus homólogos europeus.

4.

Quarto fundamento, baseado na violação do princípio da proporcionalidade.

A Medida viola o princípio da proporcionalidade porquanto não é apta nem necessária para atingir o fim que prossegue, e implica um sacrifício excessivo e injustificado para os titulares de explorações e para os seus trabalhadores, que de modo nenhum é compensada pela satisfação de qualquer interesse público superior.


(1)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021 que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO 2021, L 435, p. 1).


23.1.2023   

PT

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C 24/65


Recurso interposto em 24 de novembro de 2022 — Kozitsyn/Conselho

(Processo T-731/22)

(2023/C 24/90)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Andrey Anatolyevich Kozitsyn (Verkhnyaya Pyshma, Rússia) (representante: J. Grand d’Esnon, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) n.o 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022 (1), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022 (2), ambos na parte em que respeitam a A. A. Kozitsyn;

e, ao fazê-lo,

declarar a ilegalidade do artigo 2.o, n.o 1, alínea g), da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, e do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 269/2014 do Conselho, e

afastar a aplicação destas disposições através da exceção de ilegalidade ou, pelo menos, declarar a ilegalidade da aplicação destas disposições a A. A. Kozitsyn;

em todo o caso,

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas em aplicação do artigo 140.o, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca oito fundamentos de recurso, os quais são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-234/22, Ismailova/Conselho.


(1)  Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1).


23.1.2023   

PT

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C 24/66


Recurso interposto em 24 de novembro de 2022 — Deripaska/Conselho

(Processo T-732/22)

(2023/C 24/91)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Oleg Vladimirovich Deripaska (Khutor Sokolsky, Rússia) (representante: T. Bontinck, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022 (1), na medida em que torna a Decisão (PESC) 2014/145 do Conselho, de 17 de março de 2014, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/582 de 8 de abril de 2022, que incluiu o nome do recorrente no anexo da Decisão 2014/145, aplicável até 15 de março de 2023;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022 (2), na medida em que mantém o nome do recorrente na lista que figura no anexo I do Regulamento (UE) 269/2014, de 17 de março de 2014;

condenar o Conselho no pagamento de 1 000 000 euros, a título provisório, pelos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente.

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos fundamentos apresentados pelo Conselho.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos fundamentais.


(1)  Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1).


23.1.2023   

PT

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C 24/67


Recurso interposto em 24 de novembro de 2022 — Khudaynatov/Conselho

(Processo T-733/22)

(2023/C 24/92)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Eduard Yurevich Khudaynatov (Moscovo, Rússia) (representantes T. Bontinck, D. Rovetta e M. Moretto, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022 (1), na medida em que torna a Decisão (PESC) 2014/145 do Conselho, de 17 de março de 2014, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/883 de 3 de junho de 2022, que incluiu o nome do recorrente no anexo da Decisão 2014/145, aplicável até 15 de março de 2023;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022 (2), na medida em que mantém o nome do recorrente na lista que figura no anexo I do Regulamento (UE) 269/2014, de 17 de março de 2014, e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso, os quais são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-732/22, Deripaska/Conselho.


(1)  Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1).


23.1.2023   

PT

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C 24/67


Recurso interposto em 25 de novembro de 2022 — Pumpyanskiy/Conselho

(Processo T-734/22)

(2023/C 24/93)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alexander Dmitrievich Pumpyanskiy (Genebra, Suíça) (representantes: T. Bontinck, A. Guillerme e L. Burguin, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/1530/PESC do Conselho, de 14 de setembro de 2022 (1), na medida em que mantém o nome do recorrente no n.o 719 do anexo dessa decisão;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/1529, de 14 de setembro de 2022 (2) na medida em que mantém o nome do recorrente no n.o 719 do anexo I desse regulamento;

condenar o Conselho no pagamento de 100 000 euros, a título provisório, pelos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente, e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos fundamentais.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade de tratamento.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvido.


(1)  Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1).


23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/68


Recurso interposto em 25 de novembro de 2022 — Falqui/Parlamento

(Processo T-735/22)

(2023/C 24/94)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Enrico Falqui (Florença, Itália) (representantes: F. Sorrentino e A. Sandulli, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a nota D310275, de 26 de setembro de 2022 do Chefe da Unidade «Remunerações e Direitos Sociais dos Deputados — II» da Direção-Geral de Finanças — Direção dos Direitos Financeiros e Sociais dos deputados,

anular a nota n.o D307559, de 4 de julho de 2022, do Chefe da Unidade «Remunerações e Direitos Sociais dos Deputados — II» da Direção-Geral de Finanças — Direção dos Direitos Financeiros e Sociais dos deputados,

adotar quaisquer medidas necessárias à proteção dos direitos do recorrente,

condenar o Parlamento Europeu no pagamento dos montantes indevidamente retidos na pendência do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que define as «[M]edidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu».

Alega-se, a este respeito, que, na aceção do artigo 75.o, n.o 2, da Decisão de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que define as «[M]edidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu», «são integralmente mantidos» os direitos à pensão de aposentação adquiridos até à data de entrada em vigor do Estatuto, devendo a remissão para a legislação nacional estabelecida pela denominada regulamentação DSD [Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu] ser considerada como uma remissão direta (para a legislação em vigor nessa época), na medida em que o direito à pensão adquirido pelos ex-parlamentares europeus anteriormente à entrada em vigor do Estatuto não poderia ser alterado por regulamentações posteriores.

2.

Segundo fundamento relativo à aplicação ilegal, pelo Parlamento Europeu, de uma legislação nacional incompatível com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico da União e, em particular, com o princípio da proteção da confiança legítima. Violação do princípio do primado do direito da União.

Alega-se, a este respeito, que o Parlamento Europeu, ao aplicar automaticamente aos ex-parlamentares eleitos em Itália em data anterior à entrada em vigor do Estatuto qualquer nova determinação da pensão de aposentação aprovada ex-post pela Camera dei deputati (Câmara dos Deputados) italiana, expõe esses parlamentares a uma situação de persistente incerteza quanto ao tratamento das suas pensões, incompatível com os princípios fundamentais do direito da União e, em particular, com os princípios da proporcionalidade e de proteção da confiança legítima.


23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/69


Recurso interposto em 25 de novembro de 2022 — Campofrio Food Group/EUIPO — Cerioti Holding (SNACK MI)

(Processo T-736/22)

(2023/C 24/95)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Campofrio Food Group, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. Erdozain López e M. Del Río Aragó, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cerioti Holding SA (Luxemburgo, Luxemburgo)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia SNACK MI — Pedido de registo n.o 18 201 028

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de agosto de 2022 no processo R 59/2022-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a Cerioti Holding SA, caso venha a intervir no presente processo, nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/70


Recurso interposto em 24 de novembro de 2022 — Pumpyanskaya/Conselho

(Processo T-737/22)

(2023/C 24/96)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Galina Evgenyevna Pumpyanskaya (Ekaterinburg, Rússia) (representantes: G. Lansky, P. Goeth, A. Egger, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar, por força do artigo 263.o, do artigo 275.o, n.o 2 e do artigo 277.o TFUE, a inaplicabilidade do artigo 2.o, n.o 1, último parágrafo, da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, e do artigo 3.o, n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, conforme executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho (a seguir «critérios de inclusão na lista impugnados»);

anular, por força do artigo 263.o TFUE, a Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), bem como o Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2) (a seguir «atos impugnados»), na parte em que os referidos atos dizem respeito à recorrente (Entrada n.o 724 na lista).

condenar o Conselho no pagamento das despesas ao abrigo do artigo 134.o do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

Como fundamento do recurso, ao abrigo do artigo 263.o TFUE:

1.

Fundamento apresentado ao abrigo do artigo 277.o TFUE, relativo ao facto de os critérios de inclusão impugnados estarem em contradição insolúvel com o princípio da previsibilidade, com os valores que este abrange e com o Estado de Direito.

2.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente.

3.

Segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação do Conselho ao incluir o nome da recorrente nos anexos aos atos impugnados.

4.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação conforme previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

5.

Quarto fundamento, relativo a uma violação dos direitos fundamentais da recorrente, designadamente do direito à vida privada e familiar, ao domicílio e às comunicações, e do direito de propriedade.


(1)  JO 2022, L 239, p. 149.

(2)  JO 2022, L 239, p. 1.


23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/70


Recurso interposto em 25 de novembro de 2022 — Rotenberg/Conselho

(Processo T-738/22)

(2023/C 24/97)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Igor Rotenberg (Moscovo, Rússia) (representantes: D. Rovetta, M. Campa, M. Moretto e V. Villante, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho (1), de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho (2), de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia;

anular a decisão, adotada pelo Conselho da União Europeia por carta de 16 de setembro de 2022, de manutenção do recorrente na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas ao abrigo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (3), conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, e do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (4), conforme executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia;

na medida em que os referidos atos incluem o recorrente na lista de pessoas e entidades que foram objeto de medidas restritivas;

condenar o Conselho da União Europeia no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, do artigo 296.o TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais; violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, à violação do ónus da prova, à violação dos critérios de inclusão na lista previstos nos artigos 1.o, n.o 1, alíneas b) e d) e 2.o, n.o 1, alíneas d) e f), da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, bem como no artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) e f), do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, ambos relativos à imposição de medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos fundamentais do recorrente, à violação dos seus direitos fundamentais de propriedade e de liberdade de empresa e à violação dos artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais.


(1)  Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1).

(3)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16).

(4)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).


23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/72


Recurso interposto em 25 de novembro de 2022 — Rashevsky/Conselho

(Processo T-739/22)

(2023/C 24/98)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vladimir Rashevsky (Moscovo, Rússia) (representantes: G. Lansky, P. Goeth e A. Egger, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, ao abrigo dos artigos 263.o, 275.o, n.o 2 e 277.o TFUE, o artigo 2.o, n.o 1, alíneas f) e g), da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1), conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho (2), e o artigo 3.o, n.o 1, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (3), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 2022/330 do Conselho (4) — na parte em que estes atos se referem ao recorrente;

anular a Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho (5), de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte em que se refere ao recorrente;

anular o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2022/1529 (6), na parte em que se refere ao recorrente, e

condenar o Conselho nas despesas, nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de os princípios constitucionais não permitirem a inclusão na lista de pessoas como o recorrente.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter agido ilegalmente ao prorrogar a decisão impugnada, tendo cometido um erro de apreciação em relação ao recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a manutenção do recorrente na lista, após ter sido retirado das suas funções, constituir uma retaliação por atos que não eram puníveis no momento em que foram praticados.

4.

Quarto fundamento, relativo à falta de fundamentação adequada.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de as medidas impostas serem desadequadas para alcançar ou promover os objetivos prosseguidos pela União.


(1)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16).

(2)  Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 50, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).

(4)  Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 51, p. 1).

(5)  Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1).


23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/73


Recurso interposto em 24 de novembro de 2022 — Pumpyanskiy/Conselho

(Processo T-740/22)

(2023/C 24/99)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dmitry Alexandrovich Pumpyanskiy (Ekaterinburg, Rússia) (representantes: G. Lansky, P. Goeth e A. Egger, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar, por força do artigo 263.o, do artigo 275.o, n.o 2 e do artigo 277.o TFUE, a inaplicabilidade do artigo 2.o, n.o 1, alíneas f) e g), da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1), conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho (2), e o artig 3.o, n.o 1, alíneas f) e g), do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (3), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 2022/330 do Conselho (4) (a seguir «critérios de inclusão na lista impugnados»);

anular, por força do artigo 263.o TFUE, a Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho (5), de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, bem como o Regulamento de Execução (UE) n.o 2022/1529 (6), de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte em que os referidos atos dizem respeito ao recorrente (Entrada n.o 724 na lista);

condenar o Conselho nas despesas, nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa do recorrente.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação do Conselho ao incluir o nome do recorrente nos anexos dos atos impugnados.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação conforme previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação dos direitos fundamentais do recorrente, designadamente do direito à vida privada e familiar, ao domicílio e às comunicações, e do direito de propriedade.

O recorrente invoca ainda um fundamento ao abrigo do artigo 277.o TFUE, relativo ao facto de os critérios de inclusão impugnados estarem em contradição insolúvel com o princípio da previsibilidade, com os valores que este abrange e com o Estado de Direito.


(1)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16).

(2)  Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 50, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).

(4)  Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 51, p. 1).

(5)  Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1).


23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/74


Recurso interposto em 24 de novembro de 2022 — Ezubov/Conselho

(Processo T-741/22)

(2023/C 24/100)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pavel Ezubov (Moscovo, Rússia) (representantes: D. Rovetta, M. Campa e V. Villante, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/1530 (1) do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na medida em que mantém o nome do recorrente na lista do anexo I da Decisão 2014/145/PESC;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 (2) do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia na medida em que mantém o nome do recorrente na lista do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014;

anular a decisão que mantém o recorrente na lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas ao abrigo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (3), conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, e do Regulamento (UE) n.o 269/2014 (4) do Conselho, conforme implementado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, adotada pelo Conselho da União Europeia por carta de 15 de setembro de 2022;

na medida em que esta regulamentação inclui o recorrente na lista das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas;

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, do artigo 296.o TFEU e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como à violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, ao incumprimento do ónus da prova, à violação dos critérios enumerados nos artigos 1.o, n.o 1, alíneas b) e d), e 2.o, n.o 1, alíneas d) e f), da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, e no artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) e f), do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, ambos relativos às medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e à violação do princípio da boa administração.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos fundamentais do recorrente, à violação dos direitos fundamentais do recorrente à propriedade e à liberdade de empresa, e à violação dos artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1).

(3)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16).

(4)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).


23.1.2023   

PT

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C 24/75


Recurso interposto em 25 de novembro de 2022 — Mazepin/Conselho

(Processo T-742/22)

(2023/C 24/101)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dmitry Arkadievich Mazepin (Moscovo, Rússia) (representantes: D. Rovetta, M. Campa, M. Moretto, V. Villante, T. Marembert e A. Bass, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1);

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2);

anular a decisão de manutenção do recorrente na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas ao abrigo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (3), conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, e ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, conforme executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia,

em conjunto designados por «atos impugnados», na medida em que tais atos incluem o recorrente na lista de pessoas e entidades a quem estas medidas restritivas se aplicam.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e a um erro manifesto de apreciação por parte do Conselho ao analisar o pedido administrativo de retirada da lista do recorrente apresentado em 31 de maio de 2022.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação; do artigo 296.o TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais; violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do artigo 47.o, da Carta dos Direitos Fundamentais.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação; violação do ónus da prova; violação dos critérios de inclusão na lista previstos nos artigos 1.o, n.o 1, alínea a) e 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, bem como no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, ambos relativos à imposição de medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

4.

Quarto fundamento, relativo à exceção de ilegalidade; violação do princípio da proporcionalidade pelos critérios de inclusão na lista previstos nos artigos 1.o, n.o 1, alínea g) e 2.o, n.o 1, alínea g), da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, bem como no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014.

5.

Quinto fundamento, relativo à exceção de ilegalidade; violação do princípio da segurança jurídica pelos critérios de inclusão na lista previstos nos artigos 1.o, n.o 1, alínea g) e 2.o, n.o 1, alínea g), da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, bem como no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014.

6.

Sexto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação; violação do ónus da prova; violação dos critérios de inclusão na lista previstos nos artigos 1.o, n.o 1, alínea g) e 2.o, n.o 1, alínea g), da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, bem como no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, ambos relativos à imposição de medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos fundamentais do recorrente, à violação dos seus direitos fundamentais de propriedade e de liberdade de empresa e à violação dos artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais.


(1)  JO 2022, L 239, p. 149.

(2)  JO 2022, L 239, p. 1.

(3)  JO 2014, L 78, p. 16.


23.1.2023   

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C 24/76


Recurso interposto em 25 de novembro de 2022 — Tokareva/Conselho

(Processo T-744/22)

(2023/C 24/102)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Maya Tokareva (Moscovo, Rússia) (representantes: T. Bontinck, A. Guillerme e L. Burguin, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2022/1530/PESC do Conselho, de 14 de setembro de 2022 (1), publicada no jornal oficial em 15 de setembro de 2022, na medida em que torna aplicável até 15 de março de 2023 a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014 (conforme alterada pela Decisão 2022/1272/PESC do Conselho, de 21 de julho de 2022, que incluiu o nome da recorrente no n.o 1201 do anexo da Decisão 2014/145/PESC);

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/1529, de 14 de setembro de 2022 (2), na medida em que mantém o nome do recorrente no n.o 1201 do anexo I do Regulamento (UE) 2014/269;

condenar o Conselho no pagamento de 1 000 000 euros, a título provisório, pelos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso, os quais são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-734/22, Pumpyanskiy/Conselho.


(1)  Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho de 14 de setembro de 2022 que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho de 14 de setembro de 2022 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1).


23.1.2023   

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C 24/77


Recurso interposto em 28 de novembro de 2022 — DGNB/EUIPO (Representação de uma linha branca curvada num quadrado escuro)

(Processo T-745/22)

(2023/C 24/103)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Gesellschaft für Nachhaltiges Bauen — DGNB eV (Estugarda, Alemanha) (representante: P. Kohl, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo de marca figurativa da União Europeia (Representação de uma linha branca curvada num quadrado escuro) — Pedido de registo n.o 18 510 732

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de setembro de 2022 no processo R 338/2022-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas do processo, incluindo as despesas efetuadas no processo na Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


23.1.2023   

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C 24/78


Recurso interposto em 29 de novembro de 2022 — BIW Invest/EUIPO — New Yorker Marketing & Media International (COMPTON)

(Processo T-746/22)

(2023/C 24/104)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: BIW Invest AG (Appenzell, Suíça) (representantes: E. Mielke, U. Stelzenmüller e J. Weiser, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: New Yorker Marketing & Media International GmbH (Braunschweig, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia COMPTON — Marca da União Europeia n.o 14 539 092

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de setembro de 2022 no processo R 1915/2021-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas e, sendo caso disso, a outra parte no processo, incluindo as despesas do processo perante a Câmara de Recurso do EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


23.1.2023   

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C 24/79


Recurso interposto em 29 de novembro de 2022 — BIW Invest/EUIPO — New Yorker Marketing & Media International (Compton)

(Processo T-747/22)

(2023/C 24/105)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: BIW Invest AG (Appenzell, Suíça) (representantes: E. Mielke, U. Stelzenmüller e J. Weiser, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: New Yorker Marketing & Media International GmbH (Braunschweig, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia Compton — Marca nominativa da União Europeia n.o 15 578 776

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de setembro de 2022 no processo R 1913/2021-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas e, sendo caso disso, a outra parte no processo, incluindo as despesas do processo perante a Câmara de Recurso do EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


23.1.2023   

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C 24/80


Recurso interposto em 25 de novembro de 2022 — Kantor/Conselho

(Processo T-748/22)

(2023/C 24/106)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Viatcheslav Moshe Kantor (Herzliya, Israel) (representantes: T. Bontinck, A. Guillerme e M. Brésart, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022 (1), na medida em que prolonga a inscrição do recorrente no n.o 896 do anexo à Decisão 2014/145/PESC, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/582, de 8 de abril de 2022, por identidade de motivos com esta última;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022 (2), na medida em que prolonga a inscrição do recorrente no n.o 896 do anexo I do Regulamento (UE) 2014/269, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/581, de 8 de abril de 2022, por identidade de motivos com este última;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso, os quais são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-734/22, Pumpyanskiy/Conseil.


(1)  Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1).


23.1.2023   

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C 24/80


Ação intentada em 29 de novembro de 2022 — Parlamento/Union Technique du Bâtiment e Argest

(Processo T-749/22)

(2023/C 24/107)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Parlamento Europeu (representantes: M. Kazek e K. Wójcik, agentes, assistidos por N. Charrel, T. Gaspar e M. Jolly, advogados)

Demandadas: Union Technique du Bâtiment SA (Romainville, França) e Argest SA (Luxemburgo, Luxemburgo)

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar, a título solidário, as sociedades Union Technique du Bâtiment SA e Argest SA a pagar-lhe um montante total de 161 200 euros, acrescido de juros legais a contar da data de apresentação da presente petição inicial, capitalizados para produzir juros próprios;

condenar as recorridas nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante invoca um fundamento único, mediante o qual alega ter direito a uma indemnização ao abrigo da garantia de dez anos prestada pelas sociedades Union Technique du Bâtiment SA e Argest SA pelos defeitos constatados no telhado de colmo da Casa Jean Monnet em Bazoches-sur-Guyonne.


23.1.2023   

PT

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C 24/81


Recurso interposto em 2 de dezembro de 2022 — Nieß/EUIPO — Thema Products (Gartenlux)

(Processo T-753/22)

(2023/C 24/108)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Andrea Nieß (Kempen, Alemanha) (representante: A. Erlenhardt, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Thema Products BV (Venlo, Países Baixos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia Gartenlux — Registo n.o 18 391 572

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 13 de setembro de 2022, no processo R 608/2022-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão controvertida e a decisão da Divisão de Oposição de 11 de fevereiro de 2022;

condenar a interveniente nas despesas do processo, incluindo as despesas no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 94.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conjugação com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 da Comissão;

Violação do artigo 109.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


23.1.2023   

PT

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C 24/82


Recurso interposto em 2 de dezembro de 2022 — Nieß/EUIPO — Terrasoverkapping-inkoop.nl (GARTENLÜX)

(Processo T-754/22)

(2023/C 24/109)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Andrea Nieß (Kempen, Alemanha) (representante: A. Erlenhardt, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Terrasoverkapping-inkoop.nl BV (Venlo, Países Baixos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia GARTENLÜX — Registo n.o 18 347 602

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de setembro de 2022 no processo R 607/2022-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão controvertida e a decisão da Divisão de Oposição de 9 de fevereiro de 2022;

condenar a interveniente nas despesas do processo, incluindo as despesas no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 94.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conjugação com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 da Comissão;

Violação do artigo 109.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


23.1.2023   

PT

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C 24/82


Recurso interposto em 5 de dezembro de 2022 — TG/Comissão

(Processo T-755/22)

(2023/C 24/110)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: TG (representante: A. Tymen, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento:

consequentemente:

anular a Decisão de 11 de março de 2022, que recusa reconhecer a doença da recorrente como doença grave, na aceção do artigo 72.o, n.o l, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia;

anular a Decisão de 25 de agosto de 2022, que indefere a reclamação da recorrente de 29 de abril de 2022;

condenar a recorrida a pagar à recorrente uma compensação por danos morais, calculada ex aequo et bono no montante de 5 000 euros;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um fundamento único de recurso, relativo à violação do artigo 72.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e das normas gerais de aplicação relativas ao reembolso das despesas médicas adotadas pela Decisão C(2007) 3195 da Comissão, de 2 de julho de 2007, conforme alteradas pela Decisão de 12 de maio de 2020.


23.1.2023   

PT

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C 24/83


Recurso interposto em 5 de dezembro de 2022 — Roethig López/EUIPO — William Grant & Sons Irish Brands (AMAZONIAN GIN COMPANY)

(Processo T-756/22)

(2023/C 24/111)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Eric Roethig López (Lluchmajor, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: William Grant & Sons Irish Brands Ltd (Dublin, Irlanda)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia AMAZONIAN GIN COMPANY — Marca da União Europeia n.o 17 952 939

Tramitação no EUIPO: Processo de anulação

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de setembro de 2022 no processo R 1978/2021-5

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a interveniente no pagamento de todas as despesas do processo no Tribunal Geral, incluindo as despesas relativas ao processo na Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/84


Despacho do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2022 — Ultra Electronics Holdings e o./Comissão

(Processo T-763/19) (1)

(2023/C 24/112)

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 45, de 10.2.2020.


23.1.2023   

PT

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C 24/84


Despacho do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2022 — Keller Holdings/Comissão

(Processo T-764/19) (1)

(2023/C 24/113)

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 45, de 10.2.2020.


23.1.2023   

PT

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C 24/84


Despacho do Tribunal Geral de 22 de novembro de 2022 — Narzieva/Conselho

(Processo T-238/22) (1)

(2023/C 24/114)

Língua do processo: francês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 257, de 4.7.2022.