ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 20

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
20 de janeiro de 2023


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Conselho

2023/C 20/01

Recomendação do Conselho, de 8 de dezembro de 2022, relativa a uma abordagem coordenada à escala da União para reforçar a resiliência das infraestruturas críticas ( 1 )

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 20/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10940 — CPPIB / MONTAGU / UNIVERSAL INVESTMENT / JV) ( 1 )

12

2023/C 20/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8102 — VALEO / FTE GROUP) ( 1 )

13

2023/C 20/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10927 — ACTION LOGEMENT / AG2R LA MONDIALE / BNP PARIBAS / JV) ( 1 )

14


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 20/05

Taxas de câmbio do euro — 19 de janeiro de 2023

15


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2023/C 20/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10976 — CNP GROUP / SIENNA GROUP / ECT GROUP) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

16

2023/C 20/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10149 — KOREAN AIR LINES / ASIANA AIRLINES) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

18

2023/C 20/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11019 — PREMERENI / SUAS CLEAN ENERGY / JVs) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

19

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2023/C 20/09

Publicação de um pedido de registo de uma denominação em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

21

2023/C 20/10

Aviso à atenção de ABDUL REHMAN MAKKI, cujo nome foi acrescentado à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida, por força do Regulamento (UE) 2023/140 da Comissão

26


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Conselho

20.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 20/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 8 de dezembro de 2022

relativa a uma abordagem coordenada à escala da União para reforçar a resiliência das infraestruturas críticas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 20/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 292.o, primeira e segunda frases,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar o funcionamento do mercado interno, é do interesse de todos os Estados-Membros e da União no seu conjunto identificar de forma clara e proteger as infraestruturas críticas pertinentes que asseguram serviços essenciais nesse mercado, nomeadamente em setores-chave, como os da energia, das infraestruturas digitais, dos transportes e do espaço, bem como as com importante relevância transfronteiriça (1), cuja perturbação pode afetar de forma significativa outros Estados-Membros.

(2)

A presente recomendação, que constitui um ato não vinculativo, demonstra a vontade política dos Estados-Membros de cooperarem, bem como o seu empenho nas medidas recomendadas, salientado num plano de cinco pontos emitido pela presidente da Comissão Europeia, no pleno respeito das competências dos Estados-Membros. A presente recomendação não afeta a proteção dos interesses essenciais dos Estados-Membros em matéria de segurança nacional, segurança pública ou defesa e nenhum Estado-Membro deverá ser obrigado a partilhar informações que possam prejudicar tais interesses.

(3)

Se a responsabilidade pela segurança e a prestação de serviços essenciais assegurada por infraestruturas críticas recai primariamente sobre os Estados-Membros e os seus operadores de infraestruturas críticas, impõe-se, não obstante, reforçar a coordenação a nível da União, mormente à luz das ameaças em constante evolução que podem ter impacto em vários Estados-Membros ao mesmo tempo, como é o caso da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e das campanhas híbridas contra os Estados-Membros, ou que podem afetar a resiliência e o bom funcionamento da economia, do mercado interno e da sociedade da UE em geral. Deverá prestar-se especial atenção às infraestruturas críticas fora do território dos Estados-Membros, nomeadamente as infraestruturas críticas submarinas ou as infraestruturas energéticas ao largo.

(4)

Nas suas conclusões de 20 e 21 de outubro de 2022, o Conselho Europeu condenou com firmeza os atos de sabotagem contra infraestruturas críticas, como os que visaram os gasodutos Nord Stream, indicando a vontade da União de dar a qualquer perturbação deliberada das infraestruturas críticas ou a outras ações híbridas uma resposta unida e determinada.

(5)

Tendo em conta a rápida evolução do cenário das ameaças, importa tomar medidas de reforço da resiliência com caráter prioritário em setores-chave, como os da energia, das infraestruturas digitais, dos transportes e do espaço, bem como noutros setores pertinentes identificados pelos Estados-Membros. Essas medidas deverão incidir no reforço da resiliência das infraestruturas críticas, tendo em conta riscos pertinentes, em especial os efeitos em cascata, as perturbações na cadeia de abastecimento, a dependência, os impactos das alterações climáticas, fornecedores e parceiros pouco fiáveis e ameaças e campanhas híbridas, nomeadamente a manipulação da informação e a ingerência por parte de agentes estrangeiros. No que diz respeito às infraestruturas críticas nacionais, tendo em conta as possíveis consequências, importa dar prioridade às infraestruturas críticas com importante relevância transfronteiriça. Os Estados-Membros são incentivados a tomar as referidas medidas para reforçar a resiliência, se for caso disso, com caráter de urgência, mantendo simultaneamente a abordagem estabelecida no quadro jurídico em evolução.

(6)

A proteção das infraestruturas críticas europeias nos setores da energia e dos transportes é atualmente regida pela Diretiva 2008/114/CE do Conselho (2) e a segurança das redes e da informação em toda a União, que incide sobre as ameaças relacionadas com o ciberespaço, é assegurada pela Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A fim de garantir um elevado nível comum de resiliência e a proteção das infraestruturas críticas, de cibersegurança e do mercado financeiro, o quadro jurídico em vigor está a ser alterado e complementado através da adoção de novas regras aplicáveis a entidades críticas (a «Diretiva REC»), regras reforçadas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança em toda a União (a «Diretiva SRI 2») e novas regras aplicáveis à resiliência operacional digital do setor financeiro («DORA»).

(7)

Os Estados-Membros deverão, em conformidade com o direito nacional e da União, utilizar todas as ferramentas disponíveis para fazer avançar e ajudar a reforçar a resiliência física e cibernética. A este respeito, o conceito de infraestruturas críticas deverá incluir as infraestruturas críticas pertinentes identificadas por um Estado-Membro a nível nacional ou designadas como infraestruturas críticas europeias nos termos da Diretiva 2008/114/CE, bem como as entidades críticas a identificar nos termos da Diretiva REC ou, se for caso disso, as entidades abrangidas pela Diretiva SRI 2. O conceito de resiliência deverá ser entendido como a capacidade de uma infraestrutura crítica para prevenir, proteger, reagir, resistir, atenuar, absorver, adaptar ou recuperar em caso de eventos que perturbam ou têm potencial para perturbar significativamente a prestação de serviços essenciais no mercado interno, ou seja, serviços de importância crucial para a manutenção de funções societais e económicas vitais, a segurança pública, a saúde da população ou o ambiente.

(8)

É necessário reunir peritos nacionais para coordenar o trabalho a fim de alcançar um nível comum mais elevado de resiliência e proteção das infraestruturas críticas através das novas regras aplicáveis às entidades críticas. Esse trabalho coordenado permitirá a cooperação entre os Estados-Membros e a partilha de informações sobre atividades como a elaboração de metodologias para identificar os serviços essenciais assegurados por infraestruturas críticas. A Comissão já começou a reunir os peritos e a atuar como facilitadora do seu trabalho, propondo-se prosseguir esta linha de ação. Após a entrada em vigor da Diretiva REC e uma vez criado um Grupo para a Resiliência das Entidades Críticas ao abrigo da referida diretiva, cabe a este grupo dar continuidade ao trabalho antecipatório desenvolvido em conformidade com as funções que lhe forem atribuídas.

(9)

Reconhecendo a mudança do cenário das ameaças, importa continuar a desenvolver o potencial da realização de testes de esforço em infraestruturas críticas a nível nacional, uma vez que esses testes poderão ser úteis para reforçar a resiliência das infraestruturas críticas. Dada a sua importância específica e as consequências em toda a União de possíveis perturbações a este nível, o setor da energia poderá ser o setor que mais beneficie da realização de testes de esforço com base em princípios definidos de comum acordo. Esses testes de esforço são da competência dos Estados-Membros, que deverão incentivar e apoiar os operadores de infraestruturas críticas a realizarem-nos, sempre que sejam considerados benéficos e em consonância com os seus quadros jurídicos nacionais.

(10)

A fim de assegurar uma resposta coordenada e eficaz a ameaças atuais e antecipadas, incentiva-se a Comissão a prestar apoio adicional aos Estados-Membros, nomeadamente fornecendo informações pertinentes sob a forma de notas de informação, manuais e orientações não vinculativos. O Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), em especial através do Centro de Situação e de Informações da UE e da sua célula de fusão contra as ameaças híbridas, e com o apoio da Direção de Informações do Estado-Maior da União Europeia (EMUE) no âmbito da Capacidade Única de Análise de Informações (SIAC), deverá fornecer avaliações de ameaças. Convida-se igualmente a Comissão a, em cooperação com os Estados-Membros, promover a adoção de projetos de investigação e inovação financiados pela União.

(11)

Face à crescente interdependência das infraestruturas físicas e digitais, é possível que as ciberatividades mal-intencionadas que visam áreas críticas causem perturbações ou danos nas infraestruturas físicas, ou que a sabotagem das infraestruturas físicas comprometa o acesso aos serviços digitais. Os Estados-Membros são convidados a acelerar os trabalhos preparatórios para a transposição e a aplicação do novo quadro jurídico aplicável às entidades críticas e do quadro jurídico reforçado para a cibersegurança, com base na experiência adquirida no âmbito do grupo de cooperação criado pela Diretiva (UE) 2016/1148 («grupo de cooperação SRI»), o mais rapidamente possível, tendo em conta os prazos de transposição e que os referidos trabalhos deverão progredir em paralelo e de forma coerente.

(12)

Para além de melhorar a preparação, é igualmente importante reforçar as capacidades de resposta rápida e eficaz a perturbações nos serviços essenciais assegurados por infraestruturas críticas. Por conseguinte, a presente recomendação prevê medidas a tomar tanto a nível da União como a nível nacional, nomeadamente destacando o papel de apoio e o valor acrescentado que pode ser obtido graças ao reforço da cooperação e do intercâmbio de informações no contexto do Mecanismo de Proteção Civil da União (MPCU) criado pela Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e utilizando os ativos pertinentes do Programa Espacial da União criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(13)

A Comissão, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») e o grupo de cooperação SRI, em coordenação com os organismos e agências civis e militares pertinentes e com as redes estabelecidas, incluindo a Rede Europeia de Organizações de Coordenação de Cibercrises (EU-CyCLONe), deverão realizar uma avaliação do risco e elaborar cenários de risco. Além disso, na sequência do apelo ministerial conjunto de Nevers, o grupo de cooperação SRI está atualmente a realizar uma avaliação do risco, com o apoio da Comissão e da Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA), e em cooperação com o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE). Ambos os exercícios serão coerentes e coordenados com o exercício de elaborar cenários ao abrigo do MPCU, incluindo eventos de cibersegurança e o seu impacto na vida real, atualmente em fase de desenvolvimento pela Comissão e pelos Estados-Membros. No interesse da eficiência, eficácia e coerência, e para assegurar a aplicação adequada da presente recomendação, os resultados desses exercícios deverão repercutir-se a nível nacional.

(14)

A fim de reforçar a título imediato a preparação e a capacidade de resposta a incidentes de cibersegurança de grande escala, a Comissão criou um programa de curto prazo para apoiar os Estados-Membros, mediante o financiamento adicional afetado à ENISA. Os serviços propostos incluirão, nomeadamente, ações de preparação, como testes de penetração para identificar as vulnerabilidades das entidades. O programa poderá igualmente reforçar as possibilidades de assistência aos Estados-Membros em caso de incidentes de cibersegurança de grande escala que afetem entidades críticas. Trata-se de um primeiro passo em consonância com as conclusões do Conselho, de 23 de maio de 2022, sobre o desenvolvimento da postura de cibersegurança da União Europeia («conclusões do Conselho sobre a postura de cibersegurança da UE»), nas quais se solicita à Comissão que apresente uma proposta relativa a um fundo de ciberemergência. É importante que os Estados-Membros tirem pleno partido dessas oportunidades, em conformidade com os requisitos aplicáveis, sendo incentivados a prosseguir os trabalhos no domínio da gestão de crises de cibersegurança na União, em especial acompanhando e fazendo periodicamente o balanço dos progressos alcançados na execução do roteiro para a gestão de cibercrises recentemente desenvolvido no Conselho. O referido roteiro é um documento dinâmico e deverá ser revisto e atualizado sempre que necessário.

(15)

Os cabos submarinos de comunicações mundiais são essenciais para a conectividade mundial e intra-UE. Devido ao comprimento significativo de tais cabos e à sua instalação no leito marítimo, é extremamente difícil assegurar a monitorização visual subaquática da maioria das secções de cabos. A competência partilhada e outras questões jurisdicionais relacionadas com tais cabos constituem um caso específico para a cooperação europeia e internacional em matéria de proteção e recuperação das infraestruturas. Por conseguinte, é necessário complementar as avaliações do risco em curso e previstas relativas às infraestruturas digitais e físicas subjacentes aos serviços digitais com avaliações do risco específicas e opções de medidas de atenuação relativas aos cabos submarinos de comunicações. Os Estados-Membros convidam a Comissão a realizar estudos para o efeito e a partilhar com eles os respetivos resultados.

(16)

Os setores da energia e dos transportes também podem ser afetados por ameaças relacionadas com as infraestruturas digitais, como é o caso, por exemplo, das tecnologias energéticas que incorporam componentes digitais. A segurança das cadeias de abastecimento associadas é importante para a continuidade da prestação de serviços essenciais e para o controlo estratégico das infraestruturas críticas do setor da energia. Há que ter em conta essas circunstâncias ao tomar medidas para reforçar a resiliência das infraestruturas críticas em conformidade com a presente recomendação.

(17)

Tendo em conta a importância crescente das infraestruturas espaciais, dos ativos terrestres relacionados com o espaço, incluindo as instalações de produção, e dos serviços espaciais para as atividades relacionadas com a segurança, é essencial assegurar a resiliência e a proteção do setor espacial da União e dos seus ativos e serviços terrestres na União. Pelos mesmos motivos, também é essencial, no âmbito da presente recomendação, utilizar de forma mais estruturada os dados e serviços espaciais fornecidos pelos sistemas e programas espaciais para a vigilância e o rastreio de objetos no espaço e a proteção de infraestruturas críticas noutros setores. A futura estratégia espacial da UE para a segurança e a defesa proporá ações adequadas a este respeito, que deverão ser tidos em conta ao aplicar a presente recomendação.

(18)

A cooperação a nível internacional também é necessária para enfrentar com eficácia os riscos para as infraestruturas críticas situadas, nomeadamente, nas águas internacionais. Por conseguinte, incentivam-se os Estados-Membros a cooperarem com a Comissão e o alto representante e a tomarem medidas no sentido de alcançar tal cooperação, tendo em conta que as medidas só podem ser tomadas em conformidade com as respetivas atribuições e responsabilidades ao abrigo do direito da União, nomeadamente as disposições dos Tratados em matéria de relações externas.

(19)

Como estabelecido na sua comunicação de 15 de fevereiro de 2022, intitulada «Contributo da Comissão para a defesa europeia», em apoio à Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa – Por uma União Europeia que protege os seus cidadãos, os seus valores e os seus interesses e contribui para a paz e a segurança internacionais, a Comissão avaliará os requisitos de base da resiliência a nível setorial em cooperação com o alto representante e os Estados-Membros, identificando lacunas e necessidades, bem como as medidas para as colmatar até 2023. Essa iniciativa deverá contribuir para o trabalho realizado no âmbito da presente recomendação, ajudando a aumentar a partilha de informações e a coordenação das ações, por forma a reforçar a resiliência, incluindo a das infraestruturas críticas.

(20)

A Estratégia de Segurança Marítima da UE de 2014 e o respetivo plano de ação revisto apelavam a uma maior proteção das infraestruturas marítimas críticas, incluindo as infraestruturas subaquáticas e, em especial, das infraestruturas do transporte marítimo, da energia e das comunicações, nomeadamente mediante o reforço do conhecimento situacional marítimo graças à melhoria da interoperabilidade e da racionalização do intercâmbio de informações (tanto obrigatório como voluntário). Essa estratégia e esse plano de ação estão atualmente em curso de atualização e incluirão ações reforçadas destinadas a proteger as infraestruturas marítimas críticas. Essas ações deverão complementar a presente recomendação.

(21)

O reforço da resiliência das infraestruturas críticas contribui para os esforços mais gerais de luta contra as ameaças e campanhas híbridas que visam a União e os seus Estados-Membros. A presente recomendação baseia-se na comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Quadro comum em matéria de luta contra as ameaças híbridas – uma resposta da União Europeia». A ação 1 do quadro comum, a saber, o estudo sobre os riscos híbridos, desempenha um papel essencial para identificar as vulnerabilidades suscetíveis de afetar as estruturas e as redes nacionais e pan-europeias. Além disso, a execução das conclusões do Conselho, de 21 de junho de 2022, sobre um enquadramento para uma resposta coordenada da UE às campanhas híbridas, permitirá ações mais coordenadas através da aplicação do conjunto de instrumentos da UE contra as ameaças híbridas em todos os domínios afetados.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

CAPÍTULO I: OBJETIVO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES

(1)

A presente recomendação estabelece uma série de medidas específicas a nível da União e a nível nacional destinadas a apoiar e reforçar a resiliência das infraestruturas críticas, a título voluntário, com destaque para as infraestruturas críticas com importante relevância transfronteiriça e em setores-chave identificados, como os da energia, das infraestruturas digitais, dos transportes e do espaço. Essas ações específicas visam o reforço do grau de preparação, a melhoria da resposta e a cooperação internacional.

(2)

As informações partilhadas para assegurar o cumprimento dos objetivos da presente recomendação que sejam classificadas como confidenciais nos termos de regras da União e de regras nacionais, bem como de regras em matéria de sigilo comercial, só poderão ser trocadas com a Comissão e com outras autoridades competentes nos casos em que esse intercâmbio seja necessário para efeitos de aplicação adequada da presente recomendação. A presente recomendação não afeta a proteção dos interesses essenciais dos Estados-Membros em matéria de segurança nacional, segurança pública ou defesa e os Estados-Membros não deverão ser obrigados a partilhar informações que possam prejudicar tais interesses.

CAPÍTULO II: PREPARAÇÃO REFORÇADA

Ações a nível dos Estados-Membros

(3)

Os Estados-Membros deverão prever uma abordagem multirrisco aquando da atualização das respetivas avaliações do risco ou análises equivalentes existentes, em conformidade com a natureza evolutiva das ameaças atuais às suas infraestruturas críticas, em especial nos setores-chave identificados e, se possível, em todos os setores abrangidos pelo futuro quadro jurídico aplicável às entidades críticas.

(4)

Os Estados-Membros são convidados a acelerar os trabalhos preparatórios e a adotar medidas de reforço da resiliência, quando possível, em conformidade com o futuro quadro jurídico aplicável às entidades críticas, com especial destaque para a cooperação e a partilha de informações pertinentes entre os Estados-Membros e com a Comissão, para identificar as entidades críticas com importante relevância transfronteiriça e para reforçar o apoio prestado às entidades críticas identificadas a fim de aumentar a sua resiliência.

(5)

Os Estados-Membros deverão apoiar a formação e os exercícios de peritos, bem como a partilha mútua de boas práticas e de ensinamentos retirados. Os Estados-Membros deverão incentivar os peritos a participar nas plataformas de formação existentes, tanto nacionais como internacionais, por exemplo no âmbito do MPCU.

(6)

Os Estados-Membros deverão incentivar e apoiar os operadores de infraestruturas críticas, pelo menos no setor da energia, na realização de testes de esforço em conformidade com os princípios definidos de comum acordo a nível da União, sempre que adequado. Os testes de esforço deverão avaliar a resiliência das infraestruturas críticas contra ameaças antagonistas de origem humana. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão procurar identificar infraestruturas críticas pertinentes para testar e consultar os operadores das infraestruturas críticas pertinentes com a maior brevidade possível e, o mais tardar, até ao final do primeiro trimestre de 2023. Além disso, os Estados-Membros deverão apoiar os operadores das infraestruturas críticas para que estes realizem os testes com a maior brevidade possível e procurem concluí-los até ao final de 2023, em conformidade com o direito nacional. O Conselho tenciona fazer o ponto da situação dos testes de esforço até ao final de abril de 2023.

(7)

Devido à rápida evolução das ameaças às infraestruturas críticas, é essencial manter um elevado nível e proteção dessas infraestruturas Os Estados-Membros são incentivados a afetar recursos financeiros suficientes para reforçar as capacidades das autoridades nacionais competentes, e a apoiá-las, a fim de poderem aumentar a resiliência das infraestruturas críticas. Os Estados-Membros são igualmente incentivados a dotar as autoridades responsáveis pela gestão de incidentes de cibersegurança de grande escala de recursos financeiros suficientes, a apoiá-las e a assegurar que as suas equipas de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT) e autoridades competentes se encontrem plenamente mobilizadas no quadro da rede de equipas de resposta a incidentes de segurança informática e da EU-CyCLONe, respetivamente.

(8)

Os Estados-Membros são convidados a tirar, eles próprios, partido, em conformidade com os requisitos aplicáveis, das potenciais oportunidades de financiamento a nível da União e a nível nacional a fim de reforçar a resiliência das infraestruturas críticas da União, e também a incentivar os operadores das infraestruturas críticas a aproveitarem tais oportunidades de financiamento, incluindo, por exemplo, as redes transeuropeias, contra todo o leque de ameaças significativas, nomeadamente ao abrigo dos programas financiados pelo Fundo para a Segurança Interna, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), pelo MPCU e pelo plano REPowerEU da Comissão. Os Estados-Membros são também incentivados a utilizar da melhor forma os resultados dos projetos pertinentes desenvolvidos no âmbito de programas de investigação, como o Horizonte Europa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(9)

No que diz respeito às infraestruturas de comunicações e redes da União, convida-se o grupo de cooperação SRI, agindo em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva (UE) 2016/1148, a acelerar os trabalhos em curso, com base no apelo ministerial conjunto de Nevers, para uma avaliação específica dos riscos e apresentar as primeiras recomendações logo que possível. Essa avaliação do risco contribuirá para a avaliação transetorial dos riscos cibernéticos, atualmente em curso, e para os cenários solicitados pelo Conselho nas suas conclusões sobre a postura de cibersegurança da UE. Além disso, esse trabalho deverá ser realizado assegurando a coerência e a complementaridade com o trabalho realizado pelo grupo de cooperação SRI sobre a segurança da cadeia de abastecimento das tecnologias da informação e da comunicação, bem como por outros grupos pertinentes.

(10)

O grupo de cooperação SRI é igualmente convidado a prosseguir, com o apoio da Comissão e da ENISA, os seus trabalhos sobre a segurança das infraestruturas digitais, inclusive no que diz respeito às infraestruturas submarinas, nomeadamente os cabos submarinos de comunicações. É também convidado a encetar os seus trabalhos no setor espacial, inclusive através da elaboração, se necessário, de orientações políticas e de metodologias de gestão dos riscos de cibersegurança, de acordo com uma abordagem multirrisco e uma abordagem baseada no risco, destinadas aos operadores do setor espacial, com vista a aumentar a resiliência das infraestruturas terrestres que apoiam a prestação de serviços espaciais.

(11)

Os Estados-Membros deverão tirar pleno partido dos serviços de preparação para a cibersegurança oferecidos no âmbito do programa de apoio a curto prazo da Comissão aplicado com a ENISA, por exemplo no que diz respeito aos testes de penetração para identificar vulnerabilidades, sendo incentivados, neste contexto, a dar prioridade às entidades que exploram infraestruturas críticas nos setores da energia, das infraestruturas digitais e dos transportes.

(12)

Os Estados-Membros deverão utilizar plenamente o Centro Europeu de Competências em Cibersegurança (ECCC). Os Estados-Membros deverão incentivar os seus Centros Nacionais de Coordenação a colaborarem proativamente com os membros da comunidade de cibersegurança para reforçar as capacidades a nível da União e a nível nacional com vista a prestar maior apoio aos operadores de serviços essenciais.

(13)

É importante que os Estados-Membros concretizem a aplicação das medidas recomendadas no conjunto de instrumentos da UE para a cibersegurança das redes 5G e, em especial, que adotem restrições em relação aos fornecedores de alto risco, uma vez que perdas de tempo podem aumentar a vulnerabilidade das redes da União, e que reforcem também a proteção física e não física das partes críticas e sensíveis das redes 5G, inclusive através de controlos de acesso rigorosos. Além disso, cabe aos Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, avaliar a necessidade de adotar medidas complementares, a fim de assegurar um nível coerente de segurança e resiliência das redes 5G.

(14)

Os Estados-Membros, juntamente com a Comissão e a ENISA, deverão concentrar-se na aplicação das conclusões do Conselho, de 17 de outubro de 2022, sobre a segurança da cadeia de abastecimento das TIC.

(15)

Os Estados-Membros deverão ter em conta o futuro código de rede para os aspetos de cibersegurança dos fluxos transfronteiriços de eletricidade[...], baseando-se na experiência adquirida com a aplicação da Diretiva (UE) 2016/1148 e nas orientações pertinentes elaboradas pelo grupo de cooperação SRI, com destaque para o seu documento de referência sobre medidas de segurança para os operadores de serviços essenciais.

(16)

Os Estados-Membros deverão desenvolver a utilização do Copernicus, do Galileo e do Serviço Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação (EGNOS) para fins de vigilância, com vista a partilhar informações pertinentes com o grupo de peritos reunidos em conformidade com o ponto 15. Importa tirar o devido partido das capacidades oferecidas pela comunicação governamental por satélite (GOVSATCOM) do Programa Espacial da União para o acompanhamento das infraestruturas críticas e o apoio à previsão e à resposta a crises.

Ações a nível da União

(17)

O diálogo e a cooperação entre os peritos designados pelos Estados-Membros e com a Comissão deverão ser intensificados com vista a reforçar a resiliência física das infraestruturas críticas, nomeadamente:

a)

Contribuindo para a elaboração, o desenvolvimento e a promoção de instrumentos voluntários comuns para apoiar os Estados-Membros no reforço dessa resiliência, incluindo metodologias e cenários de risco;

b)

Apoiando os Estados-Membros na implementação do novo quadro jurídico aplicável às entidades críticas, inclusive incentivando a Comissão a adotar o ato delegado em tempo útil;

c)

Apoiando a realização dos testes de esforço a que se refere o ponto 6, com base em princípios comuns, começando pelos testes centrados nas ameaças antagonistas de origem humana no setor da energia e, subsequentemente, noutros setores-chave, bem como, a pedido de um Estado-Membro, prestando apoio e aconselhamento no tocante à realização desses testes de esforço;

d)

Utilizando qualquer plataforma segura, uma vez criada pela Comissão, para recolher, fazer o balanço e partilhar, a título voluntário, as boas práticas, os ensinamentos retirados das experiências nacionais e outras informações relacionadas com essa resiliência.

Os trabalhos desses peritos designados deverão incidir em especial sobre as dependências transetoriais e as infraestruturas críticas com importante relevância transfronteiriça e deverão ser continuados no Conselho e na Comissão, se for caso disso.

(18)

Os Estados-Membros são incentivados a tirar partido do apoio oferecido pela Comissão, por exemplo através da elaboração de manuais e orientações, como um manual sobre a proteção das infraestruturas críticas e dos espaços públicos contra os sistemas de aeronaves não tripuladas, bem como ferramentas para a avaliação do risco. O SEAE, em especial através do Centro de Situação e de Informações da UE e da sua célula de fusão contra as ameaças híbridas, e com o apoio da Direção de Informações do EMUE no âmbito do quadro da Capacidade Única de Análise de Informações, é convidado a realizar sessões de informação sobre as ameaças às infraestruturas críticas na União, a fim de melhorar o conhecimento da situação.

(19)

Os Estados-Membros deverão apoiar as ações levadas a cabo pela Comissão para promover a integração dos resultados dos projetos sobre a resiliência das infraestruturas críticas financiadas ao abrigo dos programas de investigação e inovação da União. O Conselho regista a intenção da Comissão de aumentar o financiamento para essa resiliência no âmbito do orçamento afetado ao Horizonte Europa ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2021-2027, sem prejuízo do financiamento proveniente de outros projetos de investigação e inovação relacionados com a segurança civil ao abrigo do Horizonte Europa.

(20)

De acordo com o mandato atribuído nas conclusões do Conselho sobre a postura de cibersegurança da UE, a Comissão, o alto representante e o grupo de cooperação SRI são convidados a intensificar, em conformidade com as respetivas funções e responsabilidades ao abrigo do direito da União, o seu trabalho com as redes e os organismos e agências civis e militares pertinentes para a avaliação do risco e a elaboração de cenários de risco cibernético, tendo em conta, em especial, a importância das infraestruturas da energia, digitais, dos transportes e do espaço, bem como as interdependências intersetoriais e entre os Estados-Membros. Esse exercício deverá ter em conta os riscos conexos para as infraestruturas de que esses setores dependem. Se considerado útil, deverão ser efetuadas e elaboradas avaliações e cenários de risco com regularidade, assegurando que complementam e se baseiam nas avaliações de risco existentes ou previstas nesses setores, evitando ao mesmo tempo duplicações, a fim de contribuir para os debates sobre o modo de reforçar a resiliência global das entidades que exploram infraestruturas críticas e de colmatar as vulnerabilidades.

(21)

A Comissão é convidada e acelerar as suas atividades, em conformidade com as respetivas atribuições no âmbito da gestão de crises de cibersegurança, com vista a apoiar a preparação dos Estados-Membros e a sua resposta aos incidentes de cibersegurança de grande escala, e, em especial:

a)

A fim de complementar as avaliações de risco pertinentes no contexto da segurança das redes e da informação, realizar um estudo exaustivo (9) que elenque as infraestruturas submarinas, nomeadamente os cabos submarinos de comunicações, que ligam os Estados-Membros e a Europa ao resto do mundo, devendo os resultados ser partilhados com os Estados-Membros;

b)

Apoiar a preparação e a resposta dos Estados-Membros e das instituições, organismos e agências da União a incidentes de cibersegurança de grande escala ou incidentes graves, em conformidade com o quadro jurídico reforçado para a cibersegurança e com outras regras pertinentes aplicáveis (10);

c)

Acelerar a definição do conceito principal do fundo de ciberemergência através de debates adequados com os Estados-Membros.

(22)

A Comissão é incentivada a intensificar os trabalhos sobre as medidas antecipativas prospetivas, nomeadamente a colaboração com os Estados-Membros, nos termos dos artigos 6.o e 10.o da Decisão 1313/2013/UE, e sob a forma de planos de contingência para apoiar a preparação operacional do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE) e a resposta a perturbações nas infraestruturas críticas, a aumentar o investimento em abordagens preventivas e na preparação da população e a intensificar o apoio no que diz respeito ao reforço de capacidades no âmbito da Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil.

(23)

A Comissão deverá fomentar a utilização dos meios de vigilância da União (Copernicus, Galileo e EGNOS) para apoiar os Estados-Membros na monitorização das infraestruturas críticas e da sua vizinhança imediata, quando necessário, bem como para apoiar outras opções de vigilância previstas no Programa Espacial da União, como os quadros em matéria de conhecimento da situação no espaço e de vigilância e rastreio de objetos no espaço da UE.

(24)

Se for caso disso e em conformidade com os respetivos mandatos, as agências da União e outros organismos competentes são convidados a prestar apoio em áreas relacionadas com a resiliência das infraestruturas críticas, nomeadamente:

a)

A Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (EUROPOL), no que diz respeito à recolha de informações, à análise da criminalidade e ao apoio à investigação em ações de aplicação da lei transfronteiriças e, se for pertinente e adequado, à partilha dos resultados com os Estados-Membros;

b)

A Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança e a proteção do setor marítimo na União, incluindo os serviços de vigilância marítima ativos nesse domínio;

c)

A Agência da União Europeia para o Programa Espacial (EUSPA) e o Centro de Satélites da UE (SatCen) poderão prestar assistência através de operações no âmbito do Programa Espacial da União;

d)

O ECCC, no que diz respeito às atividades relacionadas com a cibersegurança, também em cooperação com a ENISA, poderá apoiar a inovação e à política industrial em matéria de cibersegurança.

CAPÍTULO III: RESPOSTA REFORÇADA

Ações a nível dos Estados-Membros

(25)

Os Estados-Membros são convidados a:

a)

Continuar a coordenar a sua resposta, se for caso disso, e manter a visão de conjunto da resposta transetorial a perturbações agudas dos serviços essenciais assegurados pelas infraestruturas críticas. Tal poderia ser feito no quadro de um futuro plano de resposta coordenada a perturbações das infraestruturas críticas com importante relevância transfronteiriça, no quadro das disposições atuais do Mecanismo Integrado de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR) para a coordenação da resposta política no que diz respeito a infraestruturas críticas com impacto transfronteiriço, no âmbito do plano de resposta a incidentes e crises de cibersegurança de grande escala ao abrigo da Recomendação da Comissão (UE) 2017/1584 (11); no âmbito da EU-CyCLONe, no contexto do enquadramento para uma resposta coordenada da UE às campanhas híbridas e do conjunto de instrumentos da UE contra as ameaças híbridas, no caso de ameaças e campanhas híbridas, e no quadro do Sistema de Alerta Rápido em caso de desinformação;

b)

Aumentar o intercâmbio de informações a nível operacional com o CCRE no contexto do MPCU, a fim de reforçar o alerta rápido e coordenar a sua resposta no âmbito do mecanismo em caso de perturbações das infraestruturas críticas com importante relevância transfronteiriça, assegurando assim uma reação mais rápida facilitada pela União, quando necessário;

c)

Aumentar a prontidão da sua resposta a tais perturbações importantes referidas na alínea a), se for caso disso, por meio de ferramentas existentes ou a desenvolver;

d)

Colaborar no desenvolvimento das capacidades de resposta pertinentes no âmbito da Reserva Europeia de Proteção Civil e do rescEU;

e)

Incentivar os operadores de infraestruturas críticas e as autoridades nacionais competentes a reforçarem as suas capacidades para restabelecer rapidamente o funcionamento básico dos serviços essenciais prestados por esses operadores de infraestruturas críticas;

f)

Incentivar os operadores de infraestruturas críticas a que, quando procedem à reconstrução das suas infraestruturas, as tornem tão resilientes quanto possível, tendo em conta a proporcionalidade das medidas no que diz respeito aos custos e às avaliações de risco, ao leque completo de riscos significativos a que possam estar sujeitas, incluindo cenários climáticos adversos.

(26)

Os Estados-Membros são convidados a acelerar os trabalhos preparatórios, quando possível, em conformidade com o quadro jurídico reforçado para a cibersegurança, visando reforçar as capacidades das respetivas Equipas de Resposta a Incidentes de Segurança Informática (CSIRT), tendo em conta as suas novas funções, bem como o maior número de entidades de novos setores, revendo e atualizando as suas estratégias de cibersegurança em tempo útil e adotando com a maior brevidade planos nacionais de resposta a incidentes e crises de cibersegurança, caso ainda não existam.

(27)

Os Estados-Membros são convidados a examinar, a nível nacional, os meios mais pertinentes para assegurar que as partes interessadas estão conscientes da necessidade de desenvolver a resiliência das infraestruturas críticas mediante a cooperação com fornecedores e parceiros fiáveis. É importante investir em capacidades adicionais, em especial nos setores em que as infraestruturas atuais estejam no fim da respetiva vida útil, por exemplo, as infraestruturas de cabos submarinos de comunicações, a fim de poder assegurar a continuidade da prestação de serviços essenciais em caso de perturbações, e de reduzir as dependências indesejadas.

(28)

Os Estados-Membros são incentivados a prestar atenção à comunicação estratégica proativa a nível nacional no contexto da luta contra as ameaças e campanhas híbridas e atendendo ao potencial risco de os adversários optarem pela manipulação da informação e pela ingerência a partir do estrangeiro, manipulando a narrativa em torno de incidentes que visam infraestruturas críticas.

Ações a nível da União

(29)

Convida-se a Comissão a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros, para continuar a desenvolver organismos, instrumentos, e capacidades de resposta pertinentes, com vista a melhorar a preparação operacional para fazer face aos efeitos imediatos e indiretos de perturbações significativas dos serviços essenciais pertinentes assegurados pelas infraestruturas críticas, em especial os peritos e os recursos disponíveis através da Reserva Europeia de Proteção Civil e do rescEU no quadro do MPCU ou das futuras equipas de resposta rápida às ameaças híbridas.

(30)

Tendo em conta a evolução do cenário das ameaças e em cooperação com os Estados-Membros, convida-se a Comissão, no contexto do MPCU, a:

a)

Analisar e testar continuamente a adequação e a prontidão operacional das capacidades de resposta existentes;

b)

Acompanhar e identificar regularmente potenciais lacunas significativas em matéria de capacidades da Reserva Europeia de Proteção Civil e do RescEU;

c)

Intensificar a colaboração transetorial para assegurar uma resposta adequada a nível da União e organizar formações ou exercícios regulares para testar tal colaboração, em cooperação com um ou mais Estados-Membros;

d)

Continuar a desenvolver o CCRE para servir de plataforma transetorial de emergência a nível da União com vista à coordenação do apoio aos Estados-Membros afetados.

(31)

O Conselho está empenhado em iniciar os trabalhos a fim de aprovar um plano de resposta coordenada a perturbações das infraestruturas críticas com importante relevância transfronteiriça, que descreva e defina os objetivos e as modalidades de cooperação entre os Estados-Membros e as instituições, órgãos e organismos da UE na resposta a incidentes contra tais infraestruturas críticas. O Conselho aguarda com expectativa o projeto da Comissão relativo ao referido plano, com base no apoio e nos contributos das agências competentes da União. O plano deverá ser plenamente coerente e interoperável com o protocolo operacional revisto da União para a luta contra as ameaças híbridas («manual tático da UE») e ter em conta o plano existente para uma resposta coordenada a incidentes e crises de cibersegurança transfronteiriços de grande escala (12) e o mandato da EU CyCLONe estipulado na Diretiva SRI 2, evitando a duplicação de estruturas e atividades. Esse plano deverá respeitar plenamente as disposições atuais do Mecanismo Integrado de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR) para a coordenação da resposta.

(32)

Convida-se a Comissão a consultar as partes interessadas e os peritos pertinentes sobre as medidas a tomar face a possíveis incidentes significativos relacionados com as infraestruturas submarinas, a apresentar em conjugação com o inventário referido no ponto 20, alínea a), e a aprofundar os planos de contingência, cenários de risco e objetivos de resiliência da União a catástrofes estabelecidos na Decisão n.o 1313/2013/UE.

CAPÍTULO IV: COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Ações a nível dos Estados-Membros

(33)

Os Estados-Membros deverão cooperar, quando apropriado e em conformidade com o direito da União, com os países terceiros pertinentes no que diz respeito à resiliência das infraestruturas críticas com importante relevância transfronteiriça.

(34)

Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com a Comissão e o alto representante a fim de dar uma resposta eficaz aos riscos para as infraestruturas críticas nas águas internacionais.

(35)

Os Estados-Membros são convidados a contribuir, em cooperação com a Comissão e o alto representante, para o desenvolvimento e a aplicação acelerados do conjunto de instrumentos da UE contra as ameaças híbridas e das orientações de execução referidas nas conclusões do Conselho, de 21 de junho de 2022, sobre um enquadramento para uma resposta coordenada da UE às campanhas híbridas, bem como a utilizá-los subsequentemente, a fim de dar pleno efeito ao enquadramento para uma resposta coordenada da UE às campanhas híbridas, em particular quando são estudadas e preparadas respostas abrangentes e coordenadas da União às campanhas híbridas e às ameaças híbridas, incluindo as que visam os operadores de infraestruturas críticas.

Ações a nível da União

(36)

A Comissão e o alto representante são convidados a apoiar, quando apropriado e em conformidade com as respetivas funções e responsabilidades ao abrigo do direito da União, os países terceiros pertinentes no reforço da resiliência de infraestruturas críticas no seu território e, em especial, de infraestruturas críticas fisicamente ligadas ao seu território e ao de um Estado-Membro.

(37)

A Comissão e o alto representante, em conformidade com as respetivas funções e responsabilidades ao abrigo do direito da União, reforçarão a coordenação com a OTAN em matéria de resiliência das infraestruturas críticas de interesse comum através do diálogo estruturado UE-OTAN sobre a resiliência, no pleno respeito das competências da União e dos Estados-Membros, em consonância com os Tratados e os princípios fundamentais que orientam a cooperação UE-OTAN, conforme acordados pelo Conselho Europeu, em especial os princípios da reciprocidade, da inclusividade e da autonomia de decisão. Neste contexto, essa cooperação será desenvolvida no âmbito do diálogo estruturado UE-OTAN sobre a resiliência, integrado no mecanismo existente entre os diferentes níveis do pessoal das duas organizações para a aplicação das declarações conjuntas, garantindo simultaneamente a total transparência e o envolvimento de todos os Estados-Membros.

(38)

Convida-se a Comissão a considerar a participação de representantes de países terceiros pertinentes, sempre que necessário e adequado, no quadro da cooperação e do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros no domínio da resiliência das infraestruturas críticas fisicamente ligadas ao território de um Estado-Membro e ao de um país terceiro.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

V. RAKUŠAN


(1)  Os Estados-Membros deverão avaliar essa relevância em consonância com as suas práticas nacionais, podendo fazê-lo com base, nomeadamente, numa avaliação de risco e no impacto e na natureza do evento.

(2)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75)

(3)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

(4)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(5)  Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).

(6)  Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para a Segurança Interna (JO L 251 de 15.7.2021, p. 94).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

(8)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(9)  Este estudo deverá incluir um levantamento das suas capacidades e redundâncias, vulnerabilidades, ameaças e riscos para a disponibilidade de serviços, o impacto do tempo de inatividade dos cabos submarinos (transatlânticos) para os Estados-Membros e a União no seu conjunto e medidas de atenuação dos riscos, tendo simultaneamente em conta a sensibilidade de tais informações e a necessidade de as proteger.

(10)  Importa igualmente prestar especial atenção a todas as atividades de preparação para uma resposta coordenada eficaz a nível da União em caso de incidentes de cibersegurança transfronteiriços graves ou de ameaças conexas que possam ter um impacto sistémico no setor financeiro da União, em conformidade com o novo quadro jurídico em matéria de resiliência operacional digital.

(11)  Recomendação (UE) 2017/1584 da Comissão, de 13 de setembro de 2017, sobre a resposta coordenada a incidentes e crises de cibersegurança em grande escala (JO L 239 de 19.9.2017, p. 36).

(12)  Recomendação (UE) 2017/1584 da Comissão, de 13 de setembro de 2017, sobre a resposta coordenada a incidentes e crises de cibersegurança em grande escala.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 20/12


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10940 — CPPIB / MONTAGU / UNIVERSAL INVESTMENT / JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 20/02)

Em 14 de dezembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10940.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


20.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 20/13


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8102 — VALEO / FTE GROUP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 20/03)

Em 13 de outubro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32017M8102.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


20.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 20/14


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10927 — ACTION LOGEMENT / AG2R LA MONDIALE / BNP PARIBAS / JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 20/04)

Em 30 de novembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10927.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 20/15


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de janeiro de 2023

(2023/C 20/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0815

JPY

iene

139,02

DKK

coroa dinamarquesa

7,4398

GBP

libra esterlina

0,87648

SEK

coroa sueca

11,1533

CHF

franco suíço

0,9921

ISK

coroa islandesa

154,50

NOK

coroa norueguesa

10,7460

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

23,924

HUF

forint

396,43

PLN

zlóti

4,7063

RON

leu romeno

4,9265

TRY

lira turca

20,3295

AUD

dólar australiano

1,5726

CAD

dólar canadiano

1,4603

HKD

dólar de Hong Kong

8,4696

NZD

dólar neozelandês

1,6978

SGD

dólar singapurense

1,4326

KRW

won sul-coreano

1 340,52

ZAR

rand

18,6931

CNY

iuane

7,3424

IDR

rupia indonésia

16 429,66

MYR

ringgit

4,6591

PHP

peso filipino

59,099

RUB

rublo

 

THB

baht

35,803

BRL

real

5,6326

MXN

peso mexicano

20,5437

INR

rupia indiana

88,0460


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

20.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 20/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10976 — CNP GROUP / SIENNA GROUP / ECT GROUP)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 20/06)

1.   

Em 1 de janeiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Compagnie Nationale à Portefeuille SA («CNP, Bélgica),

Sienna Capital Invest SCSp, («Sienna», Bélgica), e

ECT Invest («ECT», França).

A CNP e a Sienna vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da ECT.

A concentração é efetuada mediante aquisição das ações da ECT por uma empresa comum criada pela CNP e pela Sienna.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A CNP é uma sociedade de investimento com participações diretas ou indiretas em várias empresas,

A SIENNA é a plataforma de ativos alternativos do Grupo Bruxelles Lambert, uma SGPS de investimento cotada em bolsa que investe em empresas mundiais ativas em vários setores, e

O Grupo ECT é um operador francês especializado na gestão de resíduos inertes, principalmente de terra escavada.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações.Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10976 — CNP GROUP / SIENNA GROUP / ECT GROUP

As observações podem ser enviadas por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


20.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 20/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10149 — KOREAN AIR LINES / ASIANA AIRLINES)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 20/07)

1.   

Em 13 de janeiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Korean Air Lines Co. Ltd. («Korean Air», República da Coreia), controlada pela Hanjin KAL CO., Ltd,

Asiana Airline Inc. («Asiana», República da Coreia).

A Korean Air vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Asiana.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Korean Air é uma transportadora aérea de serviço completo que presta serviços aéreos internacionais, incluindo serviços de transporte aéreo de passageiros e de carga,

A Asiana é uma transportadora aérea de serviço completo que presta serviços aéreos internacionais, incluindo serviços de transporte aéreo de passageiros e de carga,

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10149 — KOREAN AIR LINES / ASIANA AIRLINES

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


20.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 20/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.11019 — PREMERENI / SUAS CLEAN ENERGY / JVs)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 20/08)

1.   

Em 12 de janeiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

PREměření, a.s. («PREmereni», República Checa), controlada em última instância pela Cidade de Praga (República Checa) e pelo grupo EnBW (Alemanha),

SUAS Clean Energy s.r.o. («SUAS», República Checa), controlada em última instância pelo fundo fiduciário de František Štěpánek (República Checa).

A PREměření, a.s. e a SUAS Clean Energy s.r.o. vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da PRE FVE Nové Sedlo, s.r.o. («JV1») e da Solarpark Nové Sedlo s.r.o. («JV2»).

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A PREmereni opera principalmente na área dos serviços relacionados com a aquisição, a instalação, a verificação e a leitura de dispositivos de medição de energia e com a produção de eletricidade em centrais fotovoltaicas e eólicas,

A SUAS opera principalmente no domínio da produção de calor e eletricidade a partir de gás natural e de outras fontes renováveis.

3.   

As atividades da JV1 e da JV2 consistem na promoção, na construção e na exploração de centrais fotovoltaicas na República Checa.

4.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

5.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11019 — PREMERENI / SUAS CLEAN ENERGY / JVs

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

20.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 20/21


Publicação de um pedido de registo de uma denominação em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2023/C 20/09)

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

DOCUMENTO ÚNICO

«Melocotón de Cieza»

N.o UE: PGI-ES-02644 - 16.10.2020

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome(s)

«Melocotón de Cieza»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.    Tipo de produto

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.    Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

Pêssegos das variedades:

Baby Gold 6

Romea

Variedade Baby Gold 6

Cor

Nos pêssegos da variedade Baby Gold 6 cultivados na área abrangida pela IGP, a cor da pele tem uma tonalidade mais elevada (79,23 ± 0,62) do que em áreas comparáveis (72,02 ± 3,71). Do mesmo modo, a cor da polpa tem um maior valor de saturação (46,10 ±0,27) do que nos pêssegos provenientes de outras zonas (42,34 ±0,52). Essas diferenças produzem uma polpa mais amarela, com uma tonalidade mais saturada de amarelo.

Firmeza

Aquando da colheita, a variedade Baby Gold 6 tem valores de firmeza de (21,08* ± 0,68), cerca de 7 % mais elevados do que na área comparável (19,72 ± 1,23). Tal aumenta significativamente a diferença em relação a áreas comparáveis quando os frutos são colocados no mercado, com valores de (19,01 ± 0,64), cerca de 16,34 % superiores ao valor na área comparável (16,34 ±0,89).

Calibre

Calibre mínimo: A (diâmetro 67 – < 73 mm)

Calibre máximo: AAAA (diâmetro: > 90 mm)

Variedade Romea

Cor

Nos pêssegos da variedade Romea cultivados na área abrangida pela IGP, os valores de tonalidade marcadamente elevados da pele (78,21 ± 0,47) são 10 % mais elevados do que noutras áreas (70,98 ± 0,26). Do mesmo modo, o valor de saturação (56,13 ±0,34) é 26,6 % mais elevado do que nos pêssegos provenientes de outras zonas (44,34 ±1,02). Estes valores produzem uma epiderme mais amarela.

Firmeza

A variedade Romea apresenta elevados valores de firmeza quando colocada no mercado, 14 dias após a colheita. A (16,55 ±0,88), os valores de firmeza são 30 % superiores aos de outras áreas comparáveis (12,51 ± 0,69).

Esta firmeza significa que os pêssegos provenientes da área abrangida pela IGP têm um prazo de conservação mais longo do que os pêssegos da área comparável, devido às características climáticas e às propriedades físico-químicas do solo da zona, descritas na secção relativa à relação geográfica.

Calibre

Calibre mínimo: A (diâmetro 67 – < 73 mm)

Calibre máximo: AAAA (diâmetro: > 90 mm)

Características organoléticas de ambas as variedades

Sabor doce intenso resultante de um bom equilíbrio dos açúcares e da acidez global. Textura firme e suculenta. Aroma agradável, característico dos pêssegos.

Cor: pele variável entre o amarelo-claro e cor de laranja. A variedade Romea pode apresentar um tom ligeiramente laranja claro ou avermelhado, quando a pele está exposta ao sol.

Firmeza mínima na colheita: 20 N.

Forma: Arredondado. O fruto da variedade Baby Gold 6 pode apresentar uma ligeira dilatação característica na ponta.

3.3.    Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Não aplicável.

3.4.    Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

Todas as fases de produção ocorrem na área geográfica delimitada.

1.

Plantação

2.

Irrigação

3.

Fertilização

4.

Poda

5.

Desbaste

5.1.

Desbaste das flores

5.2.

Desbaste dos frutos

6.

Colheita

3.5.    Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

Não aplicável.

3.6.    Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Os pêssegos abrangidos pela IGP devem ostentar um rótulo de identificação numerado que deve incluir o logótipo da IGP. A menção específica «Melocotón de Cieza» é obrigatória. O rótulo deve também identificar o organismo de controlo autorizado que atua como organismo de certificação do produto. O organismo de controlo emite ou atribui os rótulos em série com os números correspondentes, verificando-os sistematicamente. Os rótulos devem ser apostos no local de acondicionamento de forma a impedir a sua reutilização.

Image 1

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A delimitação da IGP «Melocotón de Cieza» é definida do seguinte modo, incluindo parte dos municípios de Cieza, Calasparra, Jumilla e Abarán:

A oeste:

Las Cañadas e Agua Amarga, no município de Cieza;

A sul:

Rotas e El Macabeo, no município de Calasparra;

A este:

Corona, no município de Abarán, e estação ferroviária de Blanca;

A norte:

município de Jumilla, em El Boquerón.

5.   Relação com a área geográfica

O pedido de registo da IGP «Melocotón de Cieza» baseia-se nas características e na reputação do produto.

Um estudo científico atesta as características especiais dos pêssegos cultivados na área abrangida pela IGP «Melocotón de Cieza» e, por conseguinte, a relação entre as características e a qualidade do produto e a sua origem. O estudo foi realizado pelo Grupo Pós-colheita e Refrigeração do Departamento de Tecnologia Alimentar e Equipamento Agrícola da Escola Técnica Avançada de Agronomia da Universidade Politécnica de Cartagena, intitulando-se «Estudo comparativo pós-colheita das variedades Romea e Baby Gold 6 com vista à obtenção da indicação geográfica protegida “Melocotón de Cieza”». Cartagena, julho de 2018. (https://melocotondecieza.com/estudio-upct/)

Este limite foi fixado de acordo com critérios relativos ao solo, ao clima e às zonas às quais as variedades abrangidas por esta IGP estão mais bem adaptadas. O valor acrescentado do «Melocotón de Cieza» baseia-se nas suas características específicas, que se devem, em grande medida, ao clima, ao solo e aos fatores humanos específicos da área abrangida pela IGP.

Fatores naturais

O clima da área geográfica delimitada de produção constitui um fator que torna as variedades Baby Gold 6 e Romea do «Melocotón de Cieza» um produto distintivo. No inverno, as temperaturas noturnas frias variam entre - 2 °C e 5 °C, ao passo que as temperaturas mais quentes ocorrem em maio (33 °C), junho (37 °C) e julho (41 °C). O contraste de temperaturas confere a estas variedades de pêssegos um calibre e uma cor distintivos e característicos.

As qualidades específicas do «Melocotón de Cieza», nas variedades Romea e Baby Gold 6, são influenciadas pelo clima mediterrânico extremo da região, caracterizado por uma seca estival pronunciada, com uma precipitação média anual de 300 mm. A precipitação é equinocial, sendo o mês de outubro o mais pluvioso. A relativa proximidade do Mediterrâneo e a posição baixa das terras significam que a temperatura média anual é a mais elevada da região da Múrcia. Estas terras têm o clima mais seco da bacia do rio Segura. O conjunto destes fatores significa que as características específicas destas variedades as distinguem de todos os outros pêssegos das mesmas variedades produzidos noutras zonas. Por outro lado, as características especiais do rio Segura, que alimenta os campos de Cieza, são essenciais para gerar estas propriedades distintivas. No que toca especificamente às características organoléticas de ambas as variedades, a sua concentração em sólidos solúveis significa uma maior doçura e firmeza.

De acordo com o relatório da Confederación Hidrográfica del Segura (N/REF: IAMB-0015/2021) sobre a qualidade da água no troço do rio Segura que atravessa o município de Cieza, «[a]o atravessar o município de Cieza, o rio Segura é classificado como massa de água «ESES0701010111 Río Segura» do ponto de confluência com o rio Quipar até à barragem de Azud de Ojós. Na avaliação final e no plano de gestão hídrica do rio Segura (Plan Hidrológico del Segura, PHDS), o estado global desta massa de água é classificado como «bom». O estado ecológico está classificado em cinco categorias, da melhor à pior: muito bom, bom, médio, pobre e muito pobre. Neste caso, o estatuto é «bom». Existem duas categorias de estado químico: «bom» e «bom não alcançado». Neste caso, o estado é «bom».

Solo

Um conjunto de fatores comuns no solo desta área de produção torna-o ideal para a cultura deste fruto de caroço. As principais características que tornam o solo único em conjugação com o clima são as seguintes: textura argilosa e franco-argilosa, níveis de argila superiores a 30 %, pH > 8,3, cal ativa > 20 % e níveis de matéria orgânica entre 1 % e 2 %. Estas propriedades físicas e químicas, juntamente com muitas outras propriedades, determinam a qualidade, a firmeza, o prazo de validade e o sabor, em suma, as características indiscutíveis de um pêssego com ADN geográfico.

Não existe nenhuma qualidade física, química ou relacionada com o solo que determine as características intrínsecas do «Melocotón de Cieza». O fruto resulta da combinação harmoniosa de uma multiplicidade de fatores, sendo particularmente importantes os fatores ligados ao solo.

Fator de produção

Uma característica da área de Cieza, distinguindo-a de outras zonas, é o facto de o método de desbaste, para a flor e o fruto, ser inteiramente artesanal, ao contrário de outras zonas de Espanha em que os trabalhadores agrícolas utilizam máquinas de desbaste para remover o excesso de cada ramo.

A utilização do método tradicional resulta numa melhor seleção de flores, ou seja, em fruta de melhor qualidade.

Fatores históricos e reputação social

No que diz respeito aos aspetos históricos, existem provas de pêssegos em Cieza, no século III d.C., nos abrigos rochosos de La Serreta e, numa fase posterior, em alguns poços secos de casas em Siyâsa, o povoamento andaluz fortificado situado nas encostas do Monte del Castillo, abandonado durante o século XIII. Foram igualmente encontrados restos de sementes de pêssegos, o que nos forneceu provas das práticas agrícolas nos pomares de Cieza nessa época.

Uma análise da história ancestral dos habitantes de Cieza demonstra que todas as culturas estavam ligadas, de algum modo, à agricultura, tendo os pêssegos um papel fundamental.

Na era moderna, o desenvolvimento industrial da região está ligado à importante produção de pêssegos. O setor das conservas foi um dos principais motores do aumento e da expansão do cultivo de pêssegos em toda a zona de Cieza.

Em Cieza contam-se 8 448 hectares de terras cultivadas sujeitas a irrigação. Destes, 5 861 hectares, cerca de 70 %, são dedicados a pessegueiros (dados do Centro Regional de Estatísticas da Múrcia - CREM). Estes valores significam que Cieza é o município com a maior produção de pêssegos na Europa, com mais de 180 milhões de quilogramas por ano.

O produto «Melocotón de Cieza» tem uma ligação crucial com o ambiente social do município, uma vez que mais de 10 000 indivíduos vivem de atividades essencialmente relacionadas com este fruto, o que significa que o impacto local, regional e nacional de tudo o que está relacionado com o «Melocotón de Cieza» reflete a reputação do produto assente na cultura local. Tal é visível em várias celebrações associadas ao «Melocotón de Cieza», como a conferência homónima e, desde a década de 1980, o festival de pêssegos «Fiesta del Melocotón». Outros eventos incluem a conferência nacional sobre frutos de caroço. Há também uma atividade turística com reputação internacional diretamente relacionada com o «Melocotón de Cieza», a «Floración de Cieza». O prémio «Melocotón de Oro» de pêssegos dourados é atribuído anualmente a indivíduos ou instituições pelo seu trabalho notável de promoção do desenvolvimento agrícola em Cieza. O prémio reconhece a importância dos pêssegos para impulsionar a economia de Cieza.

Há outros sinais da reputação deste produto enraizada na cultura, e da sua reputação local, regional e mesmo internacional. Exemplos notáveis da gastronomia com o «Melocotón de Cieza» incluem Manjar de Cieza (biscoito de Cieza) e a especialidade natalícia Murciatone, bem como outras receitas como o pastel de pêssego granita e Trenza de «Melocotón de Cieza», bem como produtos de confeitaria como o bolo «Melocotón de Cieza».

Existem também jogos tradicionais, como o «Melocotón Respondón» («Pêssego malandro») e referências literárias, como o livro publicado em 2017 com o título «Os pêssegos na história da Cieza», um conjunto de estudos sobre a origem da agricultura, as superfícies irrigadas, o cultivo de árvores de fruto de caroço e as variedades mais utilizadas plantadas na área desde tempos ancestrais.

O «Melocotón de Cieza» está igualmente presente nas mais importantes feiras agrícolas do mundo, como a Fruit Attraction and Fruit Logistic, em Berlim. Em 2021 o jornal La Verdad conferiu um prémio a este produto.

Bibliografia

El melocotón en la historia de Cieza. [«Os pêssegos na história da Cieza»], publicado pela Asociación Cultural La Floración de Cieza. O livro traça a relação entre o povo de Cieza e o pêssego desde tempos imemoriais. O facto de ter sido publicado um livro especificamente sobre o «Melocotón de Cieza» dá uma ideia da sua importância.

Este trabalho constitui um conjunto de estudos sobre as origens da agricultura, as superfícies irrigadas, o cultivo e as variedades de pêssego mais representativas plantadas na área desde tempos ancestrais.

Abrange todas as atividades e setores que se desenvolveram em torno do cultivo do pêssego e que tiveram um importante impacto socioeconómico em Cieza, como a indústria de conservas, a exportação, a literatura, a pintura e a culinária.

Referência à publicação do caderno de especificações

Referência: PGI-ES-02644

Data: 16 de outubro de 2020

Ligação para a publicação: https://cutt.ly/AT5SvJA


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


20.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 20/26


Aviso à atenção de ABDUL REHMAN MAKKI, cujo nome foi acrescentado à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida, por força do Regulamento (UE) 2023/140 da Comissão

(2023/C 20/10)

1.   

A Decisão (PESC) 2016/1693 (1) do Conselho insta a União a congelar os fundos e recursos económicos dos membros das organizações EIIL (Daexe) e Alcaida, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a elas associados, referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, regularmente atualizada pelo Comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («Comité de Sanções»).

A lista elaborada por este Comité das Nações Unidas inclui:

O EIIL (Daexe) e a Alcaida;

Pessoas singulares e coletivas, entidades, organismos e grupos associados ao EIIL (Daexe) e à Alcaida; e

Pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo destas pessoas, entidades, organismos e grupos associados, ou que de outro modo os apoiem.

Os atos ou atividades que indiciam que uma pessoa, um grupo, uma empresa ou uma entidade está «associada/o» ao EIIL (Daexe) e à Alcaida incluem:

a)

A participação no financiamento, a organização, a facilitação, a preparação ou a execução de atos ou atividades em associação com, em nome, por conta ou em apoio do EIIL (Daexe) e da Alcaida ou de uma qualquer sua célula, filial, emanação ou grupo dissidente;

b)

O fornecimento, a venda ou a transferência de armas ou material conexo para qualquer deles;

c)

O recrutamento para qualquer deles; ou

d)

Outro apoio a atos ou atividades de qualquer deles.

2.   

O Comité das Sanções aprovou, em 16 de janeiro de 2023, a inclusão da entrada respeitante a ABDUL REHMAN MAKKI na lista do Comité de Sanções relativa ao EIIL (Daexe) e à Alcaida.

ABDUL REHMAN MAKKI pode, a qualquer momento, apresentar ao Provedor das Nações Unidas um pedido de reapreciação da decisão de o incluir na lista da ONU acima referida, acompanhado de documentação de apoio. Esse pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations - Office of the Ombudsperson

Room DC2-2206

Nova Iorque, NY 10017

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Tel. +1 2129632671

Fax +1 2129631300/3778

Endereço eletrónico: ombudsperson@un.org

Para mais informações, consultar:

https://www.un.org/securitycouncil/sanctions/1267/aq_sanctions_list/procedures-for-delisting

3.   

Na sequência da decisão das Nações Unidas referida no ponto 2, a Comissão adotou o Regulamento (UE) 2023/140 (2), que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (3). A alteração, efetuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 881/2002, acrescenta o nome de ABDUL REHMAN MAKKI à lista do anexo I desse regulamento (a seguir designado «anexo I»).

As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são aplicáveis às pessoas singulares e às entidades incluídas no anexo I:

(1)

Congelamento de todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, detidos ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas e entidades enumeradas no anexo I, incluindo por terceiros que atuem em seu nome ou sob as suas ordens e proibição (para todos) da colocação de fundos e recursos económicos à disposição, direta ou indiretamente, ou em benefício de qualquer das pessoas e entidades enumeradas (artigos 2.o e 2.o-A); e

2.

Proibição de prestar, direta ou indiretamente, serviços de consultoria técnica, assistência ou formação relacionados com atividades militares, especialmente formação e assistência relacionadas com o fabrico, a manutenção e a utilização de armas e material conexo de qualquer tipo, a qualquer das pessoas ou entidades enumeradas no anexo 1 (artigo 3.o).

4.   

O artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 881/2002 prevê um procedimento de revisão que permite às pessoas ou entidades enumeradas na lista apresentar as suas observações. Caso sejam apresentadas observações, a Comissão revê a sua decisão de incluir a pessoa ou entidade no anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 em função das observações formuladas. As pessoas e entidades acrescentadas ao anexo I pelo Regulamento (UE) 2023/140 podem solicitar à Comissão que lhes comunique os motivos subjacentes à sua inclusão na lista. O pedido e as eventuais observações devem ser enviados para:

Comissão Europeia

«Restrictive measures»

Rue Joseph II, 54

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

5.   

Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de contestarem o Regulamento (UE) 2023/140 perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas nos quarto e sexto parágrafos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6.   

Para efeitos de boa administração, chama-se a atenção das pessoas e entidades incluídas no anexo I para a possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), identificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, no sentido de serem autorizadas a utilizar os fundos ou recursos económicos congelados para necessidades essenciais ou pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2.o-A desse regulamento.


(1)  JO L 255 de 21.9.2016, p. 25.

(2)  JO L 19, de 20.1.2023, p. 92.

(3)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.