ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 12

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
13 de janeiro de 2023


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2023/C 12/01

Parecer da Comissão de 12 de janeiro de 2023 relativo ao projeto de eliminação dos resíduos radioativos resultantes da desativação e do desmantelamento da central nuclear de Brokdorf (KBR), no estado federado de Schleswig-Holstein (Alemanha)

1


 

II   Comunicações

 

ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS

 

Banco Central Europeu

2023/C 12/02

Acordo de 12 de dezembro de 2022 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que altera o Acordo de 16 de março de 2006 celebrado entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 12/03

Taxas de câmbio do euro — 12 de janeiro de 2023

7

2023/C 12/04

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006]  ( 1 )

8

2023/C 12/05

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2023 [Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão]

9


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2023/C 12/06

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

10

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2023/C 12/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10964 — WILMAR / CLARIANT / CLARIANT QUATS BUSINESS JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

11

2023/C 12/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10815 — DEUTSCHE TELEKOM / ORANGE / TELEFONICA / VODAFONE / JV) ( 1 )

13

2023/C 12/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10989 — BLACKSTONE / EMERSON (HVAC AND REFRIGERATION TECHNOLOGY BUSINESS)) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

15


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

13.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/1


PARECER DA COMISSÃO

de 12 de janeiro de 2023

relativo ao projeto de eliminação dos resíduos radioativos resultantes da desativação e do desmantelamento da central nuclear de Brokdorf (KBR), no estado federado de Schleswig-Holstein (Alemanha)

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2023/C 12/01)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

Em 31 de janeiro de 2022, a Comissão Europeia recebeu do Governo da Alemanha, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos (2) resultantes da desativação e do desmantelamento da central nuclear de Brokdorf.

Com base nestes dados e nas informações suplementares solicitadas pela Comissão a 13 de maio de 2022 e prestadas pelas autoridades alemãs a 17 de agosto de 2022, e consultado o grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a instalação em causa e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a Dinamarca, é de 110 km.

2.

Durante as operações normais de desativação e de desmantelamento do reator da central nuclear de Brokdorf (KBR), as descargas de efluentes líquidos e gasosos radioativos não são passíveis de causar, na população de outro Estado-Membro, uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, tendo em conta os limites de dose previstos na Diretiva Normas de Segurança de Base (3).

3.

Os resíduos radioativos sólidos são temporariamente armazenados no local (no novo hangar de preparação para o transporte), antes de serem transferidos para instalações de tratamento ou eliminação licenciadas, situadas na Alemanha.

As matérias residuais e os resíduos sólidos não radioativos que cumpram os níveis de liberação ficarão isentos do controlo regulamentar, a fim de serem eliminados como resíduos convencionais ou de serem reutilizados ou reciclados. Estas operações respeitarão os critérios estabelecidos na Diretiva Normas de Segurança de Base.

4.

Na eventualidade de libertações não programadas de efluentes radioativos, resultantes de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que as populações de outros Estados-Membros poderiam receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos na Diretiva Normas de Segurança de Base.

Em conclusão, a Comissão entende que, independentemente da forma que assuma, a execução do plano de eliminação de resíduos radioativos resultantes da desativação e do desmantelamento da central nuclear de Brokdorf (KBR), no estado federado de Schleswig-Holstein (Alemanha), quer em condições normais de funcionamento quer na eventualidade de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar uma contaminação radioativa, significativa do ponto de vista sanitário, da água, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro, atendendo ao disposto na Diretiva Normas de Segurança de Base.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

Kadri SIMSON

Membro da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, na Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e na Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

(2)  Eliminação («descarga») de resíduos («efluentes») radioativos na aceção do ponto 1 da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão, de 11 de outubro de 2010, relativa à aplicação do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO L 279 de 23.10.2010, p. 36).

(3)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).


II Comunicações

ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS

Banco Central Europeu

13.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/3


ACORDO

de 12 de dezembro de 2022

entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que altera o Acordo de 16 de março de 2006 celebrado entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária

(2023/C 12/02)

(1)

Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária)

1, Knyaz Alexander I Sq.

1000 София/Sofia

БЪЛГАРИЯ/BULGARIA

Česká národní banka

Na Příkopě 28

115 03 Praha 1

ČESKÁ REPUBLIKA

Danmarks Nationalbank

Havnegade 5

1093 København K

DANMARK

Hrvatska narodna banka

Trg hrvatskih velikana 3

HR-10002 Zagreb

HRVATSKA

Magyar Nemzeti Bank

Budapest

Krisztina körút 55.

1013

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Narodowy Bank Polski

ul. Świętokrzyska 11/21

00-919 Warszawa

POLSKA/POLAND

Banca Naţională a României

Strada Lipscani nr. 25, sector 3

030031 București

ROMÂNIA

Sveriges Riksbank

Brunkebergstorg 11

SE-103 37 Stockholm

SVERIGE

e

(2)

Banco Central Europeu (BCE)

(a seguir «as Partes»)

Considerando o seguinte:

1.

O Conselho Europeu decidiu, por resolução de 16 de junho de 1997 (a seguir «Resolução»), criar um mecanismo de taxas de câmbio (a seguir «MTC II») para funcionar a partir do início da terceira fase da união económica e monetária, em 1 de janeiro de 1999.

2.

Nos termos da Resolução, a intenção do MTC II é contribuir para que os Estados-Membros não participantes na área do euro, mas que tenham aderido ao MTC II, orientem as suas políticas no sentido da estabilidade e da convergência, apoiando assim os seus esforços no sentido da adoção do euro.

3.

A Croácia participa no MTC II desde 2020, na qualidade de Estado-Membro beneficiário de uma derrogação. O Hrvatska narodna banka é uma das partes do acordo celebrado em 16 de março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro, o qual estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da união económica e monetária (1), com a redação que lhe foi introduzida pelo Acordo de 21 de dezembro de 2006 (2), pelo Acordo de 14 de dezembro de 2007 (3), pelo Acordo de 8 de dezembro de 2008 (4), pelo Acordo de 13 de dezembro de 2010 (5), pelo acordo de 21 de junho de 2013 (6), pelo Acordo de 6 de dezembro de 2013 (7), pelo acordo de 13 de novembro de 2014 (8) e pelo Acordo de 22 de janeiro de 2020 (9) (a seguir «Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II»).

4.

Em conformidade com o disposto no artigo 1.o da Decisão (UE) 2022/1211 do Conselho, de 12 de julho de 2022, relativa à adoção da moeda única pela Croácia em 1 de janeiro de 2023 (10), a derrogação concedida a favor da Croácia a que o artigo 5.o do Ato de Adesão de 2012 (11) se refere fica revogada a partir de 1 de janeiro de 2023. O euro passará a ser a moeda da Croácia a partir de 1 de janeiro de 2023 e, por conseguinte, a partir dessa data o Hrvatska narodna banka deve deixar de ser parte no Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II.

5.

Em face do exposto, torna-se necessário alterar o Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II, no sentido de este passar a contemplar a revogação da derrogação concedida à Croácia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Alteração do Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II em virtude da revogação da derrogação concedida à Croácia

Em 1 de janeiro de 2023, o Hrvatska narodna banka deixa de ser parte no Acordo de Bancos Centrais relativo ao MTC II.

Artigo 2.o

Substituição do anexo II do Acordo de Bancos Centrais relativo ao MTC II

O anexo II do Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II é substituído pelo texto constante do anexo do presente acordo.

Artigo 3.o

Disposições finais

1.   O presente acordo altera, a partir de 1 de janeiro de 2023, o Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II.

2.   Este acordo está redigido em língua inglesa, e devidamente assinado pelos representantes das partes habilitados para o ato. O BCE, que fica na posse do original do acordo, envia uma cópia autenticada do mesmo a cada um dos bancos centrais nacionais pertencentes e não pertencentes à área do euro. O acordo será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de dezembro de 2022.

For

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

For

Česká národní banka

For

Danmarks Nationalbank

For

Hrvatska narodna banka

For

the Magyar Nemzeti Bank

For

Narodowy Bank Polski

For

Banca Naţională a României

For

Sveriges Riksbank

For

the European Central Bank


(1)  JO C 73 de 25.3.2006, p. 21.

(2)  JO C 14 de 20.1.2007, p. 6.

(3)  JO C 319 de 29.12.2007, p. 7.

(4)  JO C 16 de 22.1.2009, p. 10.

(5)  JO C 5 de 8.1.2011, p. 3.

(6)  JO C 187 de 29.6.2013, p. 1.

(7)  JO C 17 de 21.1.2014, p. 1.

(8)  JO C 64 de 21.2.2015, p. 1.

(9)  JO C 32 l de 1 de fevereiro de 2020, p. 1.

(10)  JO L 187 de 14.7.2022, p. 31.

(11)  JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.


ANNEX

CEILINGS ON ACCESS TO THE VERY SHORT-TERM FINANCING FACILITY REFERRED TO IN ARTICLES 8, 10 AND 11 OF THE ERM II CENTRAL BANK AGREEMENT

with effect from 1 January 2023

(EUR million)

Central banks party to this Agreement

Ceilings (1)

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

810

Česká národní banka

1 320

Danmarks Nationalbank

1 250

Magyar Nemzeti Bank

1 130

Narodowy Bank Polski

3 680

Banca Naţională a României

1 860

Sveriges Riksbank

1 950

European Central Bank

nil


Euro area national central banks

Ceilings

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

nil

Deutsche Bundesbank

nil

Eesti Pank

nil

Central Bank of Ireland

nil

Bank of Greece

nil

Banco de España

nil

Banque de France

nil

Banca d’Italia

nil

Central Bank of Cyprus

nil

Hrvatska narodna banka

nil

Latvijas Banka

nil

Lietuvos bankas

nil

Banque centrale du Luxembourg

nil

Central Bank of Malta

nil

De Nederlandsche Bank

nil

Oesterreichische Nationalbank

nil

Banco de Portugal

nil

Banka Slovenije

nil

Národná banka Slovenska

nil

Suomen Pankki

nil


(1)  The amounts indicated are notional for central banks which do not participate in ERM II.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

13.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/7


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de janeiro de 2023

(2023/C 12/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0772

JPY

iene

140,61

DKK

coroa dinamarquesa

7,4385

GBP

libra esterlina

0,88690

SEK

coroa sueca

11,2730

CHF

franco suíço

1,0056

ISK

coroa islandesa

154,30

NOK

coroa norueguesa

10,7228

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,036

HUF

forint

399,60

PLN

zlóti

4,6920

RON

leu romeno

4,9440

TRY

lira turca

20,2312

AUD

dólar australiano

1,5570

CAD

dólar canadiano

1,4439

HKD

dólar de Hong Kong

8,4121

NZD

dólar neozelandês

1,6937

SGD

dólar singapurense

1,4309

KRW

won sul-coreano

1 340,17

ZAR

rand

18,1417

CNY

iuane

7,2700

IDR

rupia indonésia

16 456,12

MYR

ringgit

4,6955

PHP

peso filipino

59,292

RUB

rublo

 

THB

baht

35,849

BRL

real

5,5556

MXN

peso mexicano

20,3745

INR

rupia indiana

87,7830


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


13.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/8


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 12/04)

Decisão que concede uma autorização

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular(es) da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2023) 31

6 de janeiro de 2023

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol, etoxilado

(4-terc-OPnEO)

N.o CE -, N.o CAS: -

AGC Biologics A/S, Vandtårnsvej 83 B, 2860, Søborg, Dinamarca

AGC Biologics GmbH, Czernyring 22, 69115, Heidelberg, Alemanha

REACH/22/45/0

REACH/22/45/1

REACH/22/45/2

REACH/22/45/3

Como detergente para a inativação de vírus na produção de proteínas terapêuticas com recurso a células hospedeiras de mamíferos

Como detergente durante o processo de purificação de produtos biofarmacêuticos recombinantes derivados de células hospedeiras microbianas em projetos em que os processos foram aprovados pelas autoridades (ou seja, em que os processos são conformes com as boas práticas de fabrico)

4 de janeiro de 2033

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana e para o ambiente decorrente das utilizações da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  1 A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: Authorisation (europa.eu).


13.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/9


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2023

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (1)]

(2023/C 12/05)

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 487 de 22.12.2022, p. 8.

de

a

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.2.2023

2,56

2,56

0,79

2,56

7,43

2,56

2,92

2,56

2,56

2,56

2,56

2,56

2,56

15,10

2,56

2,56

2,56

2,56

2,56

2,56

2,56

7,62

2,56

8,31

2,44

2,56

2,56

2,77

1.1.2023

31.1.2023

2,56

2,56

0,36

2,56

7,43

2,56

2,92

2,56

2,56

2,56

2,56

2,56

2,56

15,10

2,56

2,56

2,56

2,56

2,56

2,56

2,56

7,62

2,56

8,31

2,44

2,56

2,56

2,77


(1)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

13.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/10


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2023/C 12/06)

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, será dada oportunidade aos importadores, exportadores, representantes do país de exportação e produtores da União para completarem, refutarem ou comentarem as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade G-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço

Rússia

Ucrânia

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) 2018/1469 da Comissão, de 1 de outubro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento-(UE)-2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 246 de 2.10.2018, p. 20)

3.10.2023


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu

(3)  A medida caduca à meia-noite (00:00) do dia referido na presente coluna.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

13.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10964 — WILMAR / CLARIANT / CLARIANT QUATS BUSINESS JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 12/07)

1.   

Em 5 de janeiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Clariant International Ltd. («Clariant», Suíça), pertencente ao grupo Clariant, controlado em última instância pela Clariant AG (Suíça),

KOG Investments Pte. Ltd («Wilmar», Singapura), controlada pela Wilmar International Limited (Singapura),

Global Amines Company Pte. Ltd. («GAC», Singapura), controlada conjuntamente pela Clariant e pela Wilmar,

Divisão de compostos de amónio quaternário da Clariant («Quats Business», Suíça), controlada pela Clariant, que compreende, nomeadamente, instalações de produção na Alemanha, no Brasil e na Indonésia, PI na Suíça e outros ativos por todo o mundo.

A Clariant e a Wilmar vão adquirir, através da GAC, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Quats Business.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Clariant dedica-se, nomeadamente, á produção e venda de tensioativos catiónicos,

A Wilmar dedica-se, nomeadamente, à produção e venda de ácidos gordos e álcoois gordos,

A GAC dedica-se à produção e venda de aminas, incluindo a produção e venda de tensioativos não iónicos, catiónicos e anfotéricos.

3.   

As atividades da Quats Business consistem essencialmente no desenvolvimento e produção de compostos de amónio quaternário (conhecidos por «quats») através das suas instalações de produção integrada e na prestação de serviços de apoio. De uma forma limitada, a Quats Business produz produtos intermédios para o fabrico de quats.

4.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

5.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10964 — WILMAR / CLARIANT / CLARIANT QUATS BUSINESS JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


13.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10815 — DEUTSCHE TELEKOM / ORANGE / TELEFONICA / VODAFONE / JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 12/08)

1.   

Em 6 de janeiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Deutsche Telekom AG («Deutsche Telekom», Alemanha),

Orange SA («Orange», França),

Telefónica S.A. («Telefónica», Espanha),

Vodafone Group plc («Vodafone», Reino Unido).

A Deutsche Telekom, a Orange, a Telefónica e a Vodafone vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma nova empresa comum (JV).

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Deutsche Telekom é um operador multinacional de telecomunicações com atividades em mais de 50 países que presta serviços de telecomunicações móveis e/ou fixas e oferece produtos de acesso à Internet, televisão e tecnologia,

A Orange é um operador de telecomunicações multinacional com atividades em 27 países que presta uma vasta gama de serviços de comunicações eletrónicas, principalmente no domínio das telecomunicações fixas e móveis e do acesso à Internet, bem como serviços de telecomunicações a empresas multinacionais,

A Telefónica é um operador multinacional de telecomunicações e fornecedor de redes móveis com atividades principalmente na Europa, no Reino Unido e na América do Sul que presta serviços de telefonia móvel e fixa, de Internet e de televisão,

A Vodafone é um operador multinacional de telecomunicações com atividades em 21 países, predominantemente na Europa e em África, que presta serviços de telecomunicações móveis, serviços de telefonia fixa e serviços retalhistas de televisão e tecnologia.

3.   

A empresa comum irá oferecer uma solução de identificação digital para apoiar as atividades digitais de promoção comercial e publicidade de marcas e editores.

4.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

5.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10815 — DEUTSCHE TELEKOM / ORANGE / TELEFONICA / VODAFONE / JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


13.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10989 — BLACKSTONE / EMERSON (HVAC AND REFRIGERATION TECHNOLOGY BUSINESS))

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 12/09)

1.   

Em 6 de janeiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Blackstone Inc. (Estados Unidos),

Emerald JV Holdings L.P. (divisão «tecnologias climáticas» da Emerson Electric Co.) (Estados Unidos), controlada pela Emerson Electric Co. (Estados Unidos).

A Blackstone Inc. vai adquirir indiretamente, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Emerald JV Holdings L.P. (divisão «tecnologias climáticas» da Emerson Electric Co.).

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Blackstone Inc. é um gestor de ativos à escala mundial com sede nos Estados Unidos e com escritórios na Europa e na Ásia,

A Emerald JV Holdings L.P. (Estados Unidos) detém a atividade autónoma de tecnologias climáticas da Emerson Electric Co. para os setores comercial e residencial e oferece uma carteira de produtos e serviços nos setores do aquecimento, da ventilação do ar condicionado e da refrigeração.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10989 — BLACKSTONE / EMERSON (HVAC AND REFRIGERATION TECHNOLOGY BUSINESS)

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.