| ISSN 1977-1010 | ||
| Jornal Oficial da União Europeia | C 12 | |
|   | ||
| Edição em língua portuguesa | Comunicações e Informações | 66.° ano | 
| Índice | Página | |
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 | I Resoluções, recomendações e pareceres | |
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 | PARECERES | |
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 | Comissão Europeia | |
| 2023/C 12/01 | 
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 | II Comunicações | |
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 | ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS | |
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 | Banco Central Europeu | |
| 2023/C 12/02 | 
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 | IV Informações | |
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 | INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA | |
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 | Comissão Europeia | |
| 2023/C 12/03 | ||
| 2023/C 12/04 | Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006] ( 1 ) | |
| 2023/C 12/05 | 
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 | V Avisos | |
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 | PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM | |
| 
 | Comissão Europeia | |
| 2023/C 12/06 | ||
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 | PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA | |
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 | Comissão Europeia | |
| 2023/C 12/07 | Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10964 — WILMAR / CLARIANT / CLARIANT QUATS BUSINESS JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) | |
| 2023/C 12/08 | Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10815 — DEUTSCHE TELEKOM / ORANGE / TELEFONICA / VODAFONE / JV) ( 1 ) | |
| 2023/C 12/09 | Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10989 — BLACKSTONE / EMERSON (HVAC AND REFRIGERATION TECHNOLOGY BUSINESS)) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) | 
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 |  | 
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 | (1) Texto relevante para efeitos do EEE. | 
| PT | 
 | 
I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Comissão Europeia
| 13.1.2023 | PT | Jornal Oficial da União Europeia | C 12/1 | 
PARECER DA COMISSÃO
de 12 de janeiro de 2023
relativo ao projeto de eliminação dos resíduos radioativos resultantes da desativação e do desmantelamento da central nuclear de Brokdorf (KBR), no estado federado de Schleswig-Holstein (Alemanha)
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2023/C 12/01)
A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).
Em 31 de janeiro de 2022, a Comissão Europeia recebeu do Governo da Alemanha, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos (2) resultantes da desativação e do desmantelamento da central nuclear de Brokdorf.
Com base nestes dados e nas informações suplementares solicitadas pela Comissão a 13 de maio de 2022 e prestadas pelas autoridades alemãs a 17 de agosto de 2022, e consultado o grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:
| 1. | A distância entre a instalação em causa e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a Dinamarca, é de 110 km. | 
| 2. | Durante as operações normais de desativação e de desmantelamento do reator da central nuclear de Brokdorf (KBR), as descargas de efluentes líquidos e gasosos radioativos não são passíveis de causar, na população de outro Estado-Membro, uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, tendo em conta os limites de dose previstos na Diretiva Normas de Segurança de Base (3). | 
| 3. | Os resíduos radioativos sólidos são temporariamente armazenados no local (no novo hangar de preparação para o transporte), antes de serem transferidos para instalações de tratamento ou eliminação licenciadas, situadas na Alemanha. As matérias residuais e os resíduos sólidos não radioativos que cumpram os níveis de liberação ficarão isentos do controlo regulamentar, a fim de serem eliminados como resíduos convencionais ou de serem reutilizados ou reciclados. Estas operações respeitarão os critérios estabelecidos na Diretiva Normas de Segurança de Base. | 
| 4. | Na eventualidade de libertações não programadas de efluentes radioativos, resultantes de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que as populações de outros Estados-Membros poderiam receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos na Diretiva Normas de Segurança de Base. Em conclusão, a Comissão entende que, independentemente da forma que assuma, a execução do plano de eliminação de resíduos radioativos resultantes da desativação e do desmantelamento da central nuclear de Brokdorf (KBR), no estado federado de Schleswig-Holstein (Alemanha), quer em condições normais de funcionamento quer na eventualidade de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar uma contaminação radioativa, significativa do ponto de vista sanitário, da água, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro, atendendo ao disposto na Diretiva Normas de Segurança de Base. | 
Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
Kadri SIMSON
Membro da Comissão
(1) Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, na Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e na Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.
(2) Eliminação («descarga») de resíduos («efluentes») radioativos na aceção do ponto 1 da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão, de 11 de outubro de 2010, relativa à aplicação do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO L 279 de 23.10.2010, p. 36).
(3) Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).
II Comunicações
ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS
Banco Central Europeu
| 13.1.2023 | PT | Jornal Oficial da União Europeia | C 12/3 | 
ACORDO
de 12 de dezembro de 2022
entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que altera o Acordo de 16 de março de 2006 celebrado entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária
(2023/C 12/02)
| (1) | 
 
 
 
 
 
 
 
 e | 
| (2) | Banco Central Europeu (BCE) (a seguir «as Partes») | 
Considerando o seguinte:
| 1. | O Conselho Europeu decidiu, por resolução de 16 de junho de 1997 (a seguir «Resolução»), criar um mecanismo de taxas de câmbio (a seguir «MTC II») para funcionar a partir do início da terceira fase da união económica e monetária, em 1 de janeiro de 1999. | 
| 2. | Nos termos da Resolução, a intenção do MTC II é contribuir para que os Estados-Membros não participantes na área do euro, mas que tenham aderido ao MTC II, orientem as suas políticas no sentido da estabilidade e da convergência, apoiando assim os seus esforços no sentido da adoção do euro. | 
| 3. | A Croácia participa no MTC II desde 2020, na qualidade de Estado-Membro beneficiário de uma derrogação. O Hrvatska narodna banka é uma das partes do acordo celebrado em 16 de março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro, o qual estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da união económica e monetária (1), com a redação que lhe foi introduzida pelo Acordo de 21 de dezembro de 2006 (2), pelo Acordo de 14 de dezembro de 2007 (3), pelo Acordo de 8 de dezembro de 2008 (4), pelo Acordo de 13 de dezembro de 2010 (5), pelo acordo de 21 de junho de 2013 (6), pelo Acordo de 6 de dezembro de 2013 (7), pelo acordo de 13 de novembro de 2014 (8) e pelo Acordo de 22 de janeiro de 2020 (9) (a seguir «Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II»). | 
| 4. | Em conformidade com o disposto no artigo 1.o da Decisão (UE) 2022/1211 do Conselho, de 12 de julho de 2022, relativa à adoção da moeda única pela Croácia em 1 de janeiro de 2023 (10), a derrogação concedida a favor da Croácia a que o artigo 5.o do Ato de Adesão de 2012 (11) se refere fica revogada a partir de 1 de janeiro de 2023. O euro passará a ser a moeda da Croácia a partir de 1 de janeiro de 2023 e, por conseguinte, a partir dessa data o Hrvatska narodna banka deve deixar de ser parte no Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II. | 
| 5. | Em face do exposto, torna-se necessário alterar o Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II, no sentido de este passar a contemplar a revogação da derrogação concedida à Croácia, | 
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Alteração do Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II em virtude da revogação da derrogação concedida à Croácia
Em 1 de janeiro de 2023, o Hrvatska narodna banka deixa de ser parte no Acordo de Bancos Centrais relativo ao MTC II.
Artigo 2.o
Substituição do anexo II do Acordo de Bancos Centrais relativo ao MTC II
O anexo II do Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II é substituído pelo texto constante do anexo do presente acordo.
Artigo 3.o
Disposições finais
1. O presente acordo altera, a partir de 1 de janeiro de 2023, o Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II.
2. Este acordo está redigido em língua inglesa, e devidamente assinado pelos representantes das partes habilitados para o ato. O BCE, que fica na posse do original do acordo, envia uma cópia autenticada do mesmo a cada um dos bancos centrais nacionais pertencentes e não pertencentes à área do euro. O acordo será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 12 de dezembro de 2022.
For
Българска народна банка (Bulgarian National Bank)
…
For
Česká národní banka
…
For
Danmarks Nationalbank
…
For
Hrvatska narodna banka
…
For
the Magyar Nemzeti Bank
…
For
Narodowy Bank Polski
…
For
Banca Naţională a României
…
For
Sveriges Riksbank
…
For
the European Central Bank
…
(1) JO C 73 de 25.3.2006, p. 21.
(2) JO C 14 de 20.1.2007, p. 6.
(3) JO C 319 de 29.12.2007, p. 7.
(4) JO C 16 de 22.1.2009, p. 10.
(6) JO C 187 de 29.6.2013, p. 1.
(7) JO C 17 de 21.1.2014, p. 1.
(8) JO C 64 de 21.2.2015, p. 1.
(9) JO C 32 l de 1 de fevereiro de 2020, p. 1.
ANNEX
CEILINGS ON ACCESS TO THE VERY SHORT-TERM FINANCING FACILITY REFERRED TO IN ARTICLES 8, 10 AND 11 OF THE ERM II CENTRAL BANK AGREEMENT
with effect from 1 January 2023
| (EUR million) | |
| Central banks party to this Agreement | Ceilings (1) | 
| Българска народна банка (Bulgarian National Bank) | 810 | 
| Česká národní banka | 1 320 | 
| Danmarks Nationalbank | 1 250 | 
| Magyar Nemzeti Bank | 1 130 | 
| Narodowy Bank Polski | 3 680 | 
| Banca Naţională a României | 1 860 | 
| Sveriges Riksbank | 1 950 | 
| European Central Bank | nil | 
                  
               
| Euro area national central banks | Ceilings | 
| Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique | nil | 
| Deutsche Bundesbank | nil | 
| Eesti Pank | nil | 
| Central Bank of Ireland | nil | 
| Bank of Greece | nil | 
| Banco de España | nil | 
| Banque de France | nil | 
| Banca d’Italia | nil | 
| Central Bank of Cyprus | nil | 
| Hrvatska narodna banka | nil | 
| Latvijas Banka | nil | 
| Lietuvos bankas | nil | 
| Banque centrale du Luxembourg | nil | 
| Central Bank of Malta | nil | 
| De Nederlandsche Bank | nil | 
| Oesterreichische Nationalbank | nil | 
| Banco de Portugal | nil | 
| Banka Slovenije | nil | 
| Národná banka Slovenska | nil | 
| Suomen Pankki | nil | 
(1) The amounts indicated are notional for central banks which do not participate in ERM II.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
| 13.1.2023 | PT | Jornal Oficial da União Europeia | C 12/7 | 
Taxas de câmbio do euro (1)
12 de janeiro de 2023
(2023/C 12/03)
1 euro =
               
            
| 
 | Moeda | Taxas de câmbio | 
| USD | dólar dos Estados Unidos | 1,0772 | 
| JPY | iene | 140,61 | 
| DKK | coroa dinamarquesa | 7,4385 | 
| GBP | libra esterlina | 0,88690 | 
| SEK | coroa sueca | 11,2730 | 
| CHF | franco suíço | 1,0056 | 
| ISK | coroa islandesa | 154,30 | 
| NOK | coroa norueguesa | 10,7228 | 
| BGN | lev | 1,9558 | 
| CZK | coroa checa | 24,036 | 
| HUF | forint | 399,60 | 
| PLN | zlóti | 4,6920 | 
| RON | leu romeno | 4,9440 | 
| TRY | lira turca | 20,2312 | 
| AUD | dólar australiano | 1,5570 | 
| CAD | dólar canadiano | 1,4439 | 
| HKD | dólar de Hong Kong | 8,4121 | 
| NZD | dólar neozelandês | 1,6937 | 
| SGD | dólar singapurense | 1,4309 | 
| KRW | won sul-coreano | 1 340,17 | 
| ZAR | rand | 18,1417 | 
| CNY | iuane | 7,2700 | 
| IDR | rupia indonésia | 16 456,12 | 
| MYR | ringgit | 4,6955 | 
| PHP | peso filipino | 59,292 | 
| RUB | rublo | 
 | 
| THB | baht | 35,849 | 
| BRL | real | 5,5556 | 
| MXN | peso mexicano | 20,3745 | 
| INR | rupia indiana | 87,7830 | 
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
| 13.1.2023 | PT | Jornal Oficial da União Europeia | C 12/8 | 
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1)]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 12/04)
Decisão que concede uma autorização
| Referência da decisão (2) | Data da decisão | Denominação da substância | Titular(es) da autorização | Número da autorização | Utilização autorizada | Data de expiração do período de revisão | Fundamentos da decisão | 
| C(2023) 31 | 6 de janeiro de 2023 | 4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol, etoxilado (4-terc-OPnEO) N.o CE -, N.o CAS: - | AGC Biologics A/S, Vandtårnsvej 83 B, 2860, Søborg, Dinamarca AGC Biologics GmbH, Czernyring 22, 69115, Heidelberg, Alemanha | REACH/22/45/0 REACH/22/45/1 REACH/22/45/2 REACH/22/45/3 | Como detergente para a inativação de vírus na produção de proteínas terapêuticas com recurso a células hospedeiras de mamíferos Como detergente durante o processo de purificação de produtos biofarmacêuticos recombinantes derivados de células hospedeiras microbianas em projetos em que os processos foram aprovados pelas autoridades (ou seja, em que os processos são conformes com as boas práticas de fabrico) | 4 de janeiro de 2033 | Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana e para o ambiente decorrente das utilizações da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas. | 
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) 1 A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: Authorisation (europa.eu).
| 13.1.2023 | PT | Jornal Oficial da União Europeia | C 12/9 | 
Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2023
[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (1)]
(2023/C 12/05)
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
As taxas alteradas são indicadas em negrito.
O quadro anterior foi publicado no JO C 487 de 22.12.2022, p. 8.
| de | a | AT | BE | BG | CY | CZ | DE | DK | EE | EL | ES | FI | FR | HR | HU | IE | IT | LT | LU | LV | MT | NL | PL | PT | RO | SE | SI | SK | UK | 
| 1.2.2023 | … | 2,56 | 2,56 | 0,79 | 2,56 | 7,43 | 2,56 | 2,92 | 2,56 | 2,56 | 2,56 | 2,56 | 2,56 | 2,56 | 15,10 | 2,56 | 2,56 | 2,56 | 2,56 | 2,56 | 2,56 | 2,56 | 7,62 | 2,56 | 8,31 | 2,44 | 2,56 | 2,56 | 2,77 | 
| 1.1.2023 | 31.1.2023 | 2,56 | 2,56 | 0,36 | 2,56 | 7,43 | 2,56 | 2,92 | 2,56 | 2,56 | 2,56 | 2,56 | 2,56 | 2,56 | 15,10 | 2,56 | 2,56 | 2,56 | 2,56 | 2,56 | 2,56 | 2,56 | 7,62 | 2,56 | 8,31 | 2,44 | 2,56 | 2,56 | 2,77 | 
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
| 13.1.2023 | PT | Jornal Oficial da União Europeia | C 12/10 | 
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(2023/C 12/06)
1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, será dada oportunidade aos importadores, exportadores, representantes do país de exportação e produtores da União para completarem, refutarem ou comentarem as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazo
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade G-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.
| Produto | País(es) de origem ou de exportação | Medidas | Referência | Data de caducidade (3) | 
| Determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço | Rússia Ucrânia | Direito anti-dumping | Regulamento de Execução (UE) 2018/1469 da Comissão, de 1 de outubro de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento-(UE)-2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho | 3.10.2023 | 
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu
(3) A medida caduca à meia-noite (00:00) do dia referido na presente coluna.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
| 13.1.2023 | PT | Jornal Oficial da União Europeia | C 12/11 | 
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10964 — WILMAR / CLARIANT / CLARIANT QUATS BUSINESS JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 12/07)
1.
Em 5 de janeiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
| — | Clariant International Ltd. («Clariant», Suíça), pertencente ao grupo Clariant, controlado em última instância pela Clariant AG (Suíça), | 
| — | KOG Investments Pte. Ltd («Wilmar», Singapura), controlada pela Wilmar International Limited (Singapura), | 
| — | Global Amines Company Pte. Ltd. («GAC», Singapura), controlada conjuntamente pela Clariant e pela Wilmar, | 
| — | Divisão de compostos de amónio quaternário da Clariant («Quats Business», Suíça), controlada pela Clariant, que compreende, nomeadamente, instalações de produção na Alemanha, no Brasil e na Indonésia, PI na Suíça e outros ativos por todo o mundo. | 
A Clariant e a Wilmar vão adquirir, através da GAC, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Quats Business.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:| — | A Clariant dedica-se, nomeadamente, á produção e venda de tensioativos catiónicos, | 
| — | A Wilmar dedica-se, nomeadamente, à produção e venda de ácidos gordos e álcoois gordos, | 
| — | A GAC dedica-se à produção e venda de aminas, incluindo a produção e venda de tensioativos não iónicos, catiónicos e anfotéricos. | 
3.
As atividades da Quats Business consistem essencialmente no desenvolvimento e produção de compostos de amónio quaternário (conhecidos por «quats») através das suas instalações de produção integrada e na prestação de serviços de apoio. De uma forma limitada, a Quats Business produz produtos intermédios para o fabrico de quats.
4.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
5.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10964 — WILMAR / CLARIANT / CLARIANT QUATS BUSINESS JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
| Comissão Europeia | 
| Direção-Geral da Concorrência | 
| Registo das Concentrações | 
| 1049 Bruxelles/Brussel | 
| BELGIQUE/BELGIË | 
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
| 13.1.2023 | PT | Jornal Oficial da União Europeia | C 12/13 | 
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10815 — DEUTSCHE TELEKOM / ORANGE / TELEFONICA / VODAFONE / JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 12/08)
1.
Em 6 de janeiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
| — | Deutsche Telekom AG («Deutsche Telekom», Alemanha), | 
| — | Orange SA («Orange», França), | 
| — | Telefónica S.A. («Telefónica», Espanha), | 
| — | Vodafone Group plc («Vodafone», Reino Unido). | 
A Deutsche Telekom, a Orange, a Telefónica e a Vodafone vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma nova empresa comum (JV).
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:| — | A Deutsche Telekom é um operador multinacional de telecomunicações com atividades em mais de 50 países que presta serviços de telecomunicações móveis e/ou fixas e oferece produtos de acesso à Internet, televisão e tecnologia, | 
| — | A Orange é um operador de telecomunicações multinacional com atividades em 27 países que presta uma vasta gama de serviços de comunicações eletrónicas, principalmente no domínio das telecomunicações fixas e móveis e do acesso à Internet, bem como serviços de telecomunicações a empresas multinacionais, | 
| — | A Telefónica é um operador multinacional de telecomunicações e fornecedor de redes móveis com atividades principalmente na Europa, no Reino Unido e na América do Sul que presta serviços de telefonia móvel e fixa, de Internet e de televisão, | 
| — | A Vodafone é um operador multinacional de telecomunicações com atividades em 21 países, predominantemente na Europa e em África, que presta serviços de telecomunicações móveis, serviços de telefonia fixa e serviços retalhistas de televisão e tecnologia. | 
3.
A empresa comum irá oferecer uma solução de identificação digital para apoiar as atividades digitais de promoção comercial e publicidade de marcas e editores.
4.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
5.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10815 — DEUTSCHE TELEKOM / ORANGE / TELEFONICA / VODAFONE / JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
| Comissão Europeia | 
| Direção-Geral da Concorrência | 
| Registo das Concentrações | 
| 1049 Bruxelles/Brussel | 
| BELGIQUE/BELGIË | 
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
| 13.1.2023 | PT | Jornal Oficial da União Europeia | C 12/15 | 
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10989 — BLACKSTONE / EMERSON (HVAC AND REFRIGERATION TECHNOLOGY BUSINESS))
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 12/09)
1.
Em 6 de janeiro de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
| — | Blackstone Inc. (Estados Unidos), | 
| — | Emerald JV Holdings L.P. (divisão «tecnologias climáticas» da Emerson Electric Co.) (Estados Unidos), controlada pela Emerson Electric Co. (Estados Unidos). | 
A Blackstone Inc. vai adquirir indiretamente, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Emerald JV Holdings L.P. (divisão «tecnologias climáticas» da Emerson Electric Co.).
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:| — | A Blackstone Inc. é um gestor de ativos à escala mundial com sede nos Estados Unidos e com escritórios na Europa e na Ásia, | 
| — | A Emerald JV Holdings L.P. (Estados Unidos) detém a atividade autónoma de tecnologias climáticas da Emerson Electric Co. para os setores comercial e residencial e oferece uma carteira de produtos e serviços nos setores do aquecimento, da ventilação do ar condicionado e da refrigeração. | 
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10989 — BLACKSTONE / EMERSON (HVAC AND REFRIGERATION TECHNOLOGY BUSINESS)
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
| Comissão Europeia | 
| Direção-Geral da Concorrência | 
| Registo das Concentrações | 
| 1049 Bruxelles/Brussel | 
| BELGIQUE/BELGIË | 
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).