ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 7

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
9 de janeiro de 2023


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2023/C 7/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2023/C 7/02

Processo C-873/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht — Alemanha) — Deutsche Umwelthilfe eV/Bundesrepublik Deutschland [Reenvio prejudicial — Ambiente — Convenção de Aarhus — Acesso à justiça — Artigo 9.o, n.o 3 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o, primeiro parágrafo — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Associação de proteção do ambiente — Legitimidade processual dessa associação perante um órgão jurisdicional nacional para impugnar a homologação CE concedida a determinados veículos — Regulamento (CE) n.o 715/2007 — Artigo 5.o, n.o 2, alínea a) — Veículos a motor — Motor diesel — Emissões de poluentes — Válvula para a recirculação dos gases de escape (válvula EGR) — Redução das emissões de óxido de azoto (NOx) limitada por uma janela térmica — Dispositivo manipulador — Autorização de instalação desse dispositivo quando a necessidade se justifica em termos de proteção do motor contra danos ou acidentes e para garantir um funcionamento seguro do veículo — Estado da técnica]

2

2023/C 7/03

Processos apensos C-885/19 P e C-898/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2022 — Fiat Chrysler Finance Europe/Irlanda [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílio concedido pelo Grão-Ducado do Luxemburgo — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ilegal e que ordena a sua recuperação — Decisão fiscal antecipada (tax ruling) — Vantagem — Natureza seletiva — Princípio de plena concorrência — Quadro de referência — Direito nacional aplicável — Tributação dita normal]

3

2023/C 7/04

Processo C-211/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de novembro de 2022 — Comissão Europeia/Valencia Club de Fútbol, SAD, Reino de Espanha [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Aval público concedido por uma entidade pública — Empréstimos a favor de três clubes de futebol da Comunidade de Valência (Valencia CF, Hércules CF e Elche CF) — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno — Anulação da decisão na parte em que diz respeito ao Valencia CF — Conceito de vantagem — Apreciação da existência de uma vantagem — Comunicação relativa às garantias — Interpretação — Dever de diligência que incumbe à Comissão Europeia — Ónus da prova — Desvirtuação]

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2023/C 7/05

Processos apensos C-704/20 e C-39/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Raad van State e Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch — Países Baixos) — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/C, B (C-704/20), X/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (C-39/21) [Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Detenção de nacionais de países terceiros — Direito fundamental à liberdade — Artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Requisitos de legalidade da detenção — Diretiva 2008/115/CE — Artigo 15.o — Diretiva 2013/33/UE — Artigo 9.o — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Artigo 28.o — Fiscalização da legalidade da detenção e da manutenção de uma medida de detenção — Exame oficioso — Direito fundamental a um recurso jurisdicional efetivo — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais]

4

2023/C 7/06

Processo C-163/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil no 7 de Barcelona — Espanha) — AD e o./PACCAR Inc, DAF TRUCKS NV, DAF Trucks Deutschland GmbH [Reenvio prejudicial — Concorrência — Reparação dos danos causados por uma prática proibida pelo artigo 101.o, n.o 1, TFUE — Acordos de colusão sobre a fixação dos preços brutos dos camiões no Espaço Económico Europeu (EEE) — Diretiva 2014/104/UE — Regras que regem as ações de indemnização de direito nacional por violação das disposições de direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia — Artigo 22.o, n.o 2 — Aplicabilidade ratione temporis — Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo — Conceito de provas relevantes que estão sob o controlo do demandado ou de um terceiro — Artigo 5.o, n.o 2 — Divulgação de certos elementos de prova ou de categorias relevantes de elementos de prova com base em factos razoavelmente disponíveis — Artigo 5.o, n.o 3 — Exame da proporcionalidade do pedido de divulgação de elementos de prova — Ponderação dos interesses legítimos das partes e dos terceiros — Alcance das obrigações resultantes das referidas disposições]

5

2023/C 7/07

Processo C-203/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Okrazhen sad — Burgas — Bulgária) — processo penal contra DELTA STROY 2003 (Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2005/212/JAI — Aplicabilidade — Aplicação de uma sanção pecuniária a uma pessoa coletiva pelo não pagamento de dívidas fiscais — Conceito de perda — Artigos 48.o, 49.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Sanções de caráter penal — Princípios da presunção de inocência, da legalidade e da proporcionalidade dos crimes e das penas — Direitos de defesa — Aplicação de uma sanção penal a uma pessoa coletiva por uma infração cometida pelo representante dessa pessoa coletiva — Processo penal paralelo não concluído contra esse representante — Proporcionalidade)

6

2023/C 7/08

Processo C-278/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret — Dinamarca) — Dansk Akvakultur, atuando por conta da AquaPri A/S/Miljø- og Fødevareklagenævnet (Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens — Artigo 6.o, n.o 3 — Avaliação de um projeto suscetível de afetar um sítio protegido — Obrigação de avaliação — Prossecução da atividade económica de uma exploração já autorizada na fase de projeto, em condições inalteradas, no caso de a autorização ter sido concedida na sequência de uma avaliação incompleta)

7

2023/C 7/09

Processo C-385/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — Zenith Media Communications SRL/Consiliul Concurenţei (Reenvio prejudicial — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigo 101.o TFUE — Sanção aplicada pela autoridade nacional da concorrência — Determinação do montante da coima — Tomada em conta do volume de negócios inscrito na conta de ganhos e perdas — Pedido destinado a que a autoridade nacional da concorrência tenha em conta um volume de negócios diferente — Recusa por parte da autoridade da concorrência — Situação económica real da empresa em causa — Princípio da proporcionalidade)

8

2023/C 7/10

Processo C-414/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie — Bélgica) — VP CAPITAL NV/Belgische Staat (Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Artigos 49.o e 54.o TFUE — Transferência da sede estatutária de uma sociedade para um Estado-Membro diferente do Estado-Membro da sua constituição — Recuperação de depreciações contabilizadas antes da transferência — Isenção — Comparabilidade das situações)

8

2023/C 7/11

Processo C-442/21 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 10 de novembro de 2022 — ITD, Brancheorganisation for den danske vejgodstransport A/S, Danske Fragtmænd A/S/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Setor postal — Compensação para a execução de serviço universal — Cálculo — Metodologia dos custos líquidos evitados — Tomada em consideração dos benefícios imateriais imputáveis ao serviço universal — Utilização dos fundos concedidos a título da compensação — Garantia que cobre os custos de despedimento de uma determinada categoria de trabalhadores em caso de insolvência do prestador do serviço universal — Repartição contabilística dos custos comuns às atividades abrangidas pelo serviço universal e às não abrangidas por esse serviço — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno)

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2023/C 7/12

Processo C-486/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil — Eslovénia) — SHARENGO najem in zakup vozil d.o.o./Mestna občina Ljubljana [Reenvio prejudicial — Sistema público de aluguer e de uso partilhado de veículos automóveis elétricos — Distinção entre os conceitos de concessão de serviços e de contratos públicos de fornecimento — Diretiva 2014/23/UE — Artigo 5.o, ponto 1, alínea b) — Artigo 20.o, n.o 4 — Conceito de contratos mistos — Artigo 8.o — Determinação do valor de uma concessão de serviços — Critérios — Artigo 27.o — Artigo 38.o — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 2.o, n.o 1, pontos 5 e 8 — Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 — Anexo XXI — Possibilidade de impor uma condição relativa ao registo de uma atividade profissional determinada ao abrigo do direito nacional — Impossibilidade de impor essa condição a todos os membros de uma associação temporária de empresas — Regulamento (CE) n.o 2195/2002 — Artigo 1.o, n.o 1 — Obrigação de referência exclusiva ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos nos documentos de concessão — Regulamento (CE) n.o 1893/2006 — Artigo 1.o, n.o 2 — Impossibilidade de referência à nomenclatura NACE Rev. 2 nos documentos de concessão]

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2023/C 7/13

Processo C-494/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlande) — Irlanda) — Eircom Limited/Commission for Communications Regulation [Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Serviço universal e direitos dos utilizadores — Diretiva 2002/22/CE (Diretiva serviço universal) — Artigo 12.o — Cálculo do custo e financiamento das obrigações de serviço universal — Prestador único de serviço universal e prestadores múltiplos de serviços de telecomunicações a operar no mercado — Determinação do encargo excessivo]

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2023/C 7/14

Processo C-631/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof 's-Hertogenbosch — Países Baixos) — Taxi Horn Tours BV/gemeente Weert, gemeente Nederweert, Touringcars VOF [Reenvio prejudicial — Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços — Diretiva 2014/24/UE — Adjudicação de contratos — Artigo 2.o, n.o 1, ponto 10 — Conceito de operador económico — Inclusão de uma sociedade em nome coletivo sem personalidade coletiva — Artigo 19.o, n.o 2, e artigo 63.o — Empresa comum ou recurso às capacidades de outras entidades dos sócios — Artigo 59.o, n.o 1 — Obrigação de apresentar um ou vários Documentos Europeus Únicos de Contratação Pública (DEUCP) — Finalidade do DEUCP]

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2023/C 7/15

Processo C-702/21 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de novembro de 2022 — Laboratoire Pareva/Biotech3D Ltd & Co. KG, Comissão Europeia, República Francesa, Agência Europeia dos Produtos Químicos [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Produtos biocidas — Regulamento (UE) n.o 528/2012 — Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 — Substância ativa PHMB (1415; 4.7) — Recusa de aprovação como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 5 e 6 — Aprovação como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 4 — Efeito teratogénico — Avaliação dos riscos para a saúde humana]

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2023/C 7/16

Processo C-243/22: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 9 de novembro de 2022 — (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Lecce — Itália) — processo penal contra AB (Reenvio prejudicial — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Âmbito de aplicação — Artigo 49.o — Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos crimes e das penas — Exclusão da punibilidade da infração em razão da natureza particularmente benigna da mesma — Jurisprudência nacional que proíbe a aplicação de uma regulamentação nacional aos processos submetidos ao Julgado de Paz — Inexistência de ligação ao direito da União — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

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2023/C 7/17

Processo C-606/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 20 de setembro de 2022 — Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Bydgoszczy/B. sp.j.

14

2023/C 7/18

Processo C-621/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 29 de setembro de 2022 — Koninklijke Nederlandse Lawn Tennisbond/Autoriteit Persoonsgegevens

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2023/C 7/19

Processo C-647/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Ringkonnakohus (Estónia) em 14 de outubro de 2022 — Globex International OÜ/Duclos Legnostrutture Srl und RD

15

2023/C 7/20

Processo C-655/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 19 de outubro de 2022 — I (*1)  GmbH & Co. KG/Hauptzollamt HZA (*1) 

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2023/C 7/21

Processo C-656/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 19 de outubro de 2022 — Askos Properties EOOD/Zamestnik izpalnitelen direktor na Darzhaven fond Zemedelie

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2023/C 7/22

Processo C-675/22: Recurso interposto em 2 de novembro de 2022 — República da Polónia/Conselho da União Europeia

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2023/C 7/23

Processo C-688/22 P: Recurso interposto em 8 de novembro de 2022 pela Methanol Holdings (Trinidad) Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção Alargada) em 14 de setembro de 2022 no processo T-744/19, Methanol Holdings (Trinidad) / Comissão

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Tribunal Geral

2023/C 7/24

Processo T-270/20: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — JS/CUR (Função pública — Agentes temporários — Relatório de avaliação — Exercício de avaliação de 2018 — Erro manifesto de apreciação — Princípio da imparcialidade — Direitos de defesa — Artigo 26.o do Estatuto — Dever de assistência — Responsabilidade)

20

2023/C 7/25

Processo T-271/20: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — JS/CUR (Função pública — Agentes temporários — Prazo de reclamação — Admissibilidade — Assédio moral — Artigo 12.o-A do Estatuto — Pedido de assistência — Artigo 24.o do Estatuto — Indeferimento do pedido — Falta de um princípio de prova — Dever de diligência — Responsabilidade)

20

2023/C 7/26

Processo T-298/20: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2022 — KD/EUIPO (Função pública — Agentes temporários — Exercício de avaliação 2019 — Relatório de avaliação — Procedimento pré-contencioso — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Dever de solicitude — Responsabilidade — Dano moral)

21

2023/C 7/27

Processo T-475/20: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2022 — LE/Comissão [Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) — Notas de débito emitidas pela Comissão para recuperação de subvenções concedidas por via contratual — Decisão que constitui título executivo — Artigo 299.o TFUE]

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2023/C 7/28

Processo T-582/20: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — Ighoga Region 10 e o./Comissão (Auxílios de Estado — Construção de um hotel e de um centro de congressos em Ingolstadt — Decisão que declara a inexistência de auxílios de Estado — Direitos processuais das partes interessadas — Procedimento formal de investigação não iniciado — Inexistência de dificuldades sérias)

22

2023/C 7/29

Processo T-624/20: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — MV/Comissão [Função pública — Funcionários — Recrutamento — Anúncio de concurso geral EPSO/AD/364/19 (AD 7) — Decisão do júri de não admitir o recorrente à fase seguinte do concurso — Condições de admissão ao concurso — Experiência profissional insuficiente — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Regime linguístico — Igualdade de tratamento]

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2023/C 7/30

Processo T-714/20: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2022 — Ovsyannikov/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a Ucrânia — Congelamento de fundos — Restrições em matéria de admissão no território dos Estados-Membros — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Manutenção do nome do recorrente na lista — Erro de apreciação)

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2023/C 7/31

Processo T-231/21: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — Praesidiad/EUIPO — Zaun (Poste) [Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um poste — Causa de nulidade — Não cumprimento dos requisitos de proteção — Artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica — Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002]

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2023/C 7/32

Processo T-273/21: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2022 — The Bazooka Companies/EUIPO — Bilkiewicz (Forma de um biberão) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca da União Europeia tridimensional — Forma de um biberão — Uso sério da marca — Artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), e artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Natureza da utilização da marca — Forma que difere por elementos que não alteram o caráter distintivo — Dever de fundamentação]

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2023/C 7/33

Processo T-275/21: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — Louis Vuitton Malletier/EUIPO — Wisniewski (Representação de um padrão de tabuleiro de xadrez II) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Registo internacional de marca que designa a União Europeia — Marca figurativa representando um padrão de xadrez — Causa de nulidade absoluta — Ausência de caráter distintivo adquirido pela utilização — Artigo 7.o, n.o 3, e artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atuais artigo 7.o, n.o 3, e artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Apreciação global das provas do caráter distintivo adquirido pelo uso — Alcance geográfico das provas do caráter distintivo adquirido pelo uso — Provas relativas ao uso de uma marca na Internet — Provas relativas a processos de infração]

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2023/C 7/34

Processo T-323/21: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — Castel Frères/EUIPO — Shanghai Panati (Representação de carateres chineses) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia que representa carateres chineses — Utilização séria da marca — Artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 — Alteração do caráter distintivo]

27

2023/C 7/35

Processo T-601/21: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2022 — Pharmadom/EUIPO — Wellstat Therapeutics (WELLMONDE) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia WELLMONDE — Marca nominativa nacional anterior WELL AND WELL — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Inexistência de semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

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2023/C 7/36

Processo T-604/21: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2022 — WP e o./Comissão (Função pública — Agentes contratuais — Pensões — Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União — Transferência para o regime da União — Bonificação de anuidades — Pedido de restituição do montante dos direitos à pensão nacionais transferidos — Indeferimento do pedido — Regra do minimum vital — Enriquecimento sem causa — Igualdade de tratamento)

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2023/C 7/37

Processo T-621/21: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2022 — Lemken/EUIPO (Tonalidade de azul-celeste) [Marca da União Europeia — Pedido de marca da União Europeia que consiste numa tonalidade de azul-celeste — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Inexistência de caráter distintivo adquirido com o uso — Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001]

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2023/C 7/38

Processo T-668/21: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2022 — Siremar/Comissão (Auxílios de Estado — Transportes marítimos — Auxílio de emergência — Decisão que declara o auxílio ilegal — Decisão que declara o auxílio parcialmente compatível e parcialmente incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação — Serviço de interesse económico geral — Obrigação de apresentação de um plano de restruturação ou de liquidação — Prazo de seis meses — Prorrogação — Isenção fiscal — Vantagem — Afetação das trocas comerciais entre Estados-Membros — Infração à concorrência — Duração do processo — Confiança legítima — Segurança jurídica — Princípio da boa administração)

30

2023/C 7/39

Processo T-776/21: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2022 — Gameageventures/EUIPO (GAME TOURNAMENTS) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia GAME TOURNAMENTS — Motivos absolutos de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 — Falta de caráter distintivo adquirido pela utilização — Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001 — Dever de fundamentação — Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 — Direito a ser ouvido — Igualdade de tratamento — Princípio da boa administração]

31

2023/C 7/40

Processo T-13/22: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2022 — Loutsou/EUIPO (POLIS LOUTRON) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia POLIS LOUTRON — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001]

31

2023/C 7/41

Processo T-329/22: Recurso interposto em 11 de outubro de 2022 — Canalones Castilla/EUIPO Canalones Novokanal (Condutas para a recolha de águas; caleiras)

32

2023/C 7/42

Processo T-614/22: Recurso interposto em 30 de setembro de 2022 — MBDA France/Comissão

33

2023/C 7/43

Processo T-617/22: Recurso interposto em 30 de setembro de 2022 — Safran Aircraft Engines/Comissão

34

2023/C 7/44

Processo T-633/22: Recurso interposto em 10 de outubro de 2022 — LD/EUIPO

36

2023/C 7/45

Processo T-661/22: Recurso interposto em 31 de outubro de 2022 — Claro/EUIPO — Claranet Europe (Claro)

37

2023/C 7/46

Processo T-662/22: Recurso interposto em 31 de outubro de 2022 — Tavitova/EUIPO — Uccoar (AURUS)

38

2023/C 7/47

Processo T-663/22: Recurso interposto em 31 de outubro de 2022 — Mood Media Netherlands/EUIPO — Tailoradio (RADIO MOOD In store Radio, made easy)

39

2023/C 7/48

Processo T-664/22: Recurso interposto em 31 de outubro de 2022 — Mood Media Netherlands/EUIPO — Tailoradio (VIDEO MOOD Digital Signage, made easy)

40

2023/C 7/49

Processo T-670/22: Recurso interposto em 4 de novembro de 2022 — Calrose Rice/EUIPO — Ricegrowers (Representação de um sol com carateres árabes)

40

2023/C 7/50

Processo T-672/22: Recurso interposto em 7 de novembro de 2022 — López Ibor Aliño/EUIPO — Dimensión Estratégica Quality Research (LOPEZ IBOR ABOGADOS)

41

2023/C 7/51

Processo T-673/22: Recurso interposto em 7 de novembro de 2022 — Dr. Neumann & Kindler/EUIPO — Laboratory Corporation of America Holdings (LABCORP)

42

2023/C 7/52

Processo T-674/22: Recurso interposto em 7 de novembro de 2022 — Dr. Neumann & Kindler/EUIPO — Laboratory Corporation of America Holdings (LabCorp)

43

2023/C 7/53

Processo T-676/22: Recurso interposto em 9 de novembro de 2022 — Giuffrida/Procuradoria Europeia

43

2023/C 7/54

Processo T-682/22: Recurso interposto em 14 de novembro de 2022 — Meta Platforms Ireland/EDPB

45

2023/C 7/55

Processo T-694/22: Recurso interposto em 9 de novembro de 2022 — CMT/EUIPO — Camomilla (CAMOMILLA italia)

45


 


PT

 

Por razões de proteção de dados pessoais e/ou de confidencialidade, algumas informações contidas nesta edição já não podem ser divulgadas, e portanto, uma nova versão autêntica foi publicada.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

9.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2023/C 7/01)

Última publicação

JO C 482 de 19.12.2022

Lista das publicações anteriores

JO C 472 de 12.12.2022

JO C 463 de 5.12.2022

JO C 451 de 28.11.2022

JO C 441 de 21.11.2022

JO C 432 de 14.11.2022

JO C 424 de 7.11.2022

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

9.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht — Alemanha) — Deutsche Umwelthilfe eV/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-873/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Convenção de Aarhus - Acesso à justiça - Artigo 9.o, n.o 3 - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o, primeiro parágrafo - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Associação de proteção do ambiente - Legitimidade processual dessa associação perante um órgão jurisdicional nacional para impugnar a homologação CE concedida a determinados veículos - Regulamento (CE) n.o 715/2007 - Artigo 5.o, n.o 2, alínea a) - Veículos a motor - Motor diesel - Emissões de poluentes - Válvula para a recirculação dos gases de escape (válvula EGR) - Redução das emissões de óxido de azoto (NOx) limitada por uma “janela térmica” - Dispositivo manipulador - Autorização de instalação desse dispositivo quando a necessidade se justifica em termos de proteção do motor contra danos ou acidentes e para garantir um funcionamento seguro do veículo - Estado da técnica»)

(2023/C 7/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Deutsche Umwelthilfe eV

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

sendo interveniente: Volkswagen AG

Dispositivo

1)

O artigo 9.o, n.o 3, da Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma associação de proteção do ambiente, com capacidade judiciária ao abrigo do direito nacional, não possa impugnar num órgão jurisdicional nacional uma decisão administrativa que conceda ou altera uma homologação CE suscetível de ser contrária ao artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 715/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões de veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos.

2)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 715/2007 deve ser interpretado no sentido de que um dispositivo manipulador não pode ser justificado, ao abrigo desta disposição, a menos que se demonstre que esse dispositivo responde estritamente à necessidade de evitar os riscos imediatos de danos ou de acidente no motor, ocasionados por um mau funcionamento de um componente do sistema de recirculação dos gases de escape, de uma gravidade tal que geram um perigo concreto durante a condução do veículo equipado com o referido dispositivo. Além disso, a «necessidade» de um dispositivo manipulador, na aceção da referida disposição, só existe quando, no momento da homologação CE desse dispositivo ou do veículo com ele equipado, nenhuma outra solução técnica permite evitar riscos imediatos de danos ou de acidente no motor geradores de um perigo concreto durante a condução do veículo.


(1)  JO C 87, de 16.3.2020.


9.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2022 — Fiat Chrysler Finance Europe/Irlanda

(Processos apensos C-885/19 P e C-898/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Auxílio concedido pelo Grão-Ducado do Luxemburgo - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ilegal e que ordena a sua recuperação - Decisão fiscal antecipada (tax ruling) - Vantagem - Natureza seletiva - Princípio de plena concorrência - Quadro de referência - Direito nacional aplicável - Tributação dita “normal”»)

(2023/C 7/03)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Fiat Chrysler Finance Europe (representantes: N. de Boynes, avocat, M. Doeding, solicitor, M. Engel, Rechtsanwalt, F. Hoseinian, advokat, G. Maisto, A. Massimiano, avvocati, J. Rodríguez, abogado, M. Severi, avvocato, e A. Thomson, solicitor), Irlanda (representantes: M. Browne, A. Joyce e J. Quaney, agentes, assistidos por B. Doherty, BL, P. Gallagher, SC, e S. Kingston, SC)

Outras partes no processo: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: A. Germeaux e T. Uri, agentes, assistidos por J. Bracker, A. Steichen e D. Waelbroeck, avocats), Comissão Europeia (representantes: P.-J. Loewenthal e B. Stromsky, agentes)

Dispositivo

1)

Os processos C-885/19 P e C-898/19 P são apensados para efeitos do acórdão.

2)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 24 de setembro de 2019, Luxemburgo e Fiat Chrysler Finance Europe/Comissão (T-755/15 e T-759/15, EU:T:2019:670), é anulado

3)

A Decisão (UE) 2016/2326 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.38375 (2014/C ex 2014/NN) concedido pelo Luxemburgo à Fiat, é anulada.

4)

Não há que conhecer do mérito do recurso do acórdão do Tribunal Geral interposto no processo C-885/19 P.

5)

Cada uma das partes suporta as suas próprias despesas no processo C-885/19 P.

6)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas do recurso do acórdão do Tribunal Geral no processo C-898/19 P.

7)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas do processo em primeira instância.


(1)  JO C 45, de 10.2.2020

JO C 54, de 17.2.2020.


9.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de novembro de 2022 — Comissão Europeia/Valencia Club de Fútbol, SAD, Reino de Espanha

(Processo C-211/20 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Aval público concedido por uma entidade pública - Empréstimos a favor de três clubes de futebol da Comunidade de Valência (Valencia CF, Hércules CF e Elche CF) - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno - Anulação da decisão na parte em que diz respeito ao Valencia CF - Conceito de “vantagem” - Apreciação da existência de uma vantagem - Comunicação relativa às garantias - Interpretação - Dever de diligência que incumbe à Comissão Europeia - Ónus da prova - Desvirtuação»)

(2023/C 7/04)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Luengo, P. Němečková e B. Stromsky, agentes)

Outras partes no processo: Valencia Club de Fútbol, SAD (representantes: G. Cabrera López, J. R. García-Gallardo Gil-Fournier e D. López Rus, abogados), Reino de Espanha (representante: M. J. Ruiz Sánchez, agente)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Valencia Club de Fútbol SAD.

3)

O Reino de Espanha suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 262, de 10.8.2020.


9.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Raad van State e Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch — Países Baixos) — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/C, B (C-704/20), X/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (C-39/21)

(Processos apensos C-704/20 e C-39/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Detenção de nacionais de países terceiros - Direito fundamental à liberdade - Artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Requisitos de legalidade da detenção - Diretiva 2008/115/CE - Artigo 15.o - Diretiva 2013/33/UE - Artigo 9.o - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Artigo 28.o - Fiscalização da legalidade da detenção e da manutenção de uma medida de detenção - Exame oficioso - Direito fundamental a um recurso jurisdicional efetivo - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais»)

(2023/C 7/05)

Língua do processo: neerlandês

Órgãos jurisdicionais de reenvio

Raad van State, Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (C-704/20), X (C-39/21)

Recorridos: C, B (C-704/20), Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (C-39/21)

Dispositivo

O artigo 15.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, o artigo 9.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, e o artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, em conjugação com os artigos 6.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

a fiscalização, por uma autoridade judicial, do cumprimento dos requisitos de legalidade da detenção de um nacional de um país terceiro que decorrem do direito da União deve conduzir essa autoridade a suscitar oficiosamente, com base nos elementos do processo levados ao seu conhecimento, completados ou clarificados durante o processo contraditório que lhe foi submetido, o eventual incumprimento de um requisito de legalidade que não tenha sido invocado pela pessoa em causa.


(1)  JO C 128, de 12.4.2021.


9.1.2023   

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C 7/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil no 7 de Barcelona — Espanha) — AD e o./PACCAR Inc, DAF TRUCKS NV, DAF Trucks Deutschland GmbH

(Processo C-163/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Reparação dos danos causados por uma prática proibida pelo artigo 101.o, n.o 1, TFUE - Acordos de colusão sobre a fixação dos preços brutos dos camiões no Espaço Económico Europeu (EEE) - Diretiva 2014/104/UE - Regras que regem as ações de indemnização de direito nacional por violação das disposições de direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia - Artigo 22.o, n.o 2 - Aplicabilidade ratione temporis - Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo - Conceito de provas relevantes que estão sob o controlo do demandado ou de um terceiro - Artigo 5.o, n.o 2 - Divulgação de certos elementos de prova ou de categorias relevantes de elementos de prova com base em factos razoavelmente disponíveis - Artigo 5.o, n.o 3 - Exame da proporcionalidade do pedido de divulgação de elementos de prova - Ponderação dos interesses legítimos das partes e dos terceiros - Alcance das obrigações resultantes das referidas disposições»)

(2023/C 7/06)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Mercantil no 7 de Barcelona

Partes no processo principal

Demandantes: AD e o.

Demandadas: PACCAR Inc, DAF TRUCKS NV, DAF Trucks Deutschland GmbH

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia

deve ser interpretado no sentido de que:

a menção que aí é feita dos elementos de prova relevantes que estejam sob o controlo do demandado ou de um terceiro também visa os elementos de prova que a parte a quem for dirigido um pedido de divulgação de provas deve criar ex novo, agregando ou classificando informações, conhecimentos ou dados que estejam sob o seu controlo, sob reserva do rigoroso respeito do artigo 5.o, n.os 2 e 3, desta diretiva, que obriga os tribunais nacionais chamados a conhecer do litígio a limitar a divulgação de elementos de prova ao que for relevante, proporcionado e necessário, tendo em conta os interesses legítimos e os direitos fundamentais dessa parte.


(1)  JO C 252, de 28.6.2021.


9.1.2023   

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C 7/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Okrazhen sad — Burgas — Bulgária) — processo penal contra DELTA STROY 2003

(Processo C-203/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2005/212/JAI - Aplicabilidade - Aplicação de uma sanção pecuniária a uma pessoa coletiva pelo não pagamento de dívidas fiscais - Conceito de “perda” - Artigos 48.o, 49.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Sanções de caráter penal - Princípios da presunção de inocência, da legalidade e da proporcionalidade dos crimes e das penas - Direitos de defesa - Aplicação de uma sanção penal a uma pessoa coletiva por uma infração cometida pelo representante dessa pessoa coletiva - Processo penal paralelo não concluído contra esse representante - Proporcionalidade»)

(2023/C 7/07)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Okrazhen sad — Burgas

Parte no processo nacional

DELTA STROY 2003

sendo intervenientes: Okrazhna prokuratura — Burgas

Dispositivo

O artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional ao abrigo da qual o juiz nacional pode aplicar a uma pessoa coletiva uma sanção penal por uma infração pela qual é responsável uma pessoa singular que tem o poder de obrigar ou representar essa pessoa coletiva, no caso de não ter sido dada a esta última possibilidade de impugnar a realidade dessa infração.


(1)  JO C 228, de 14.6.2021.


9.1.2023   

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C 7/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret — Dinamarca) — Dansk Akvakultur, atuando por conta da AquaPri A/S/Miljø- og Fødevareklagenævnet

(Processo C-278/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens - Artigo 6.o, n.o 3 - Avaliação de um projeto suscetível de afetar um sítio protegido - Obrigação de avaliação - Prossecução da atividade económica de uma exploração já autorizada na fase de projeto, em condições inalteradas, no caso de a autorização ter sido concedida na sequência de uma avaliação incompleta»)

(2023/C 7/08)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Demandante: Dansk Akvakultur, atuando por conta da AquaPri A/S

Demandada: Miljø- og Fødevareklagenævnet

Interveniente: Landbrug & Fødevarer

Dispositivo

1)

O artigo 6.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens,

deve ser interpretado no sentido de que:

a prossecução, em condições inalteradas, da atividade de uma exploração já autorizada na fase de projeto não deve, em princípio, ser sujeita à obrigação de avaliação prevista nessa disposição. Contudo, no caso de, por um lado, a avaliação que precedeu essa autorização ter atendido unicamente à incidência desse projeto considerado individualmente, abstraindo da sua conjugação com outros projetos, e, por outro, a referida autorização sujeitar essa prossecução à obtenção de uma nova autorização prevista pelo direito interno, esta última deve ser precedida de uma nova avaliação, em conformidade com as exigências da referida disposição.

2)

O artigo 6.o, n.o 3, primeiro período, da Diretiva 92/43

deve ser interpretado no sentido de que:

para determinar se é necessário submeter a prossecução da atividade de uma exploração, que já foi autorizada no estado de projeto na sequência de uma avaliação não conforme com as exigências dessa disposição, a uma nova avaliação conforme a essas exigências e, na afirmativa, para efetuar essa nova avaliação, devem ser tidas em conta as avaliações entretanto efetuadas, como as que precederam a adoção de um Plano nacional de gestão da bacia hidrográfica e de um Plano Natura 2000 abrangendo, nomeadamente, a zona em que se encontra o sítio suscetível de ser afetado por essa atividade, se essas avaliações anteriores são pertinentes e se as constatações, apreciações e conclusões nelas contidas são completas, precisas e definitivas.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


9.1.2023   

PT

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C 7/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — Zenith Media Communications SRL/Consiliul Concurenţei

(Processo C-385/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Artigo 101.o TFUE - Sanção aplicada pela autoridade nacional da concorrência - Determinação do montante da coima - Tomada em conta do volume de negócios inscrito na conta de ganhos e perdas - Pedido destinado a que a autoridade nacional da concorrência tenha em conta um volume de negócios diferente - Recusa por parte da autoridade da concorrência - Situação económica real da empresa em causa - Princípio da proporcionalidade»)

(2023/C 7/09)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie

Partes no processo principal

Recorrente: Zenith Media Communications SRL

Recorrido: Consiliul Concurenţei

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 3, TUE e o artigo 101.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação ou a uma prática nacional segundo a qual, para efeitos do cálculo da coima aplicada a uma empresa por violação do artigo 101.o TFUE, a autoridade nacional da concorrência é obrigada, em todas as circunstâncias, a ter em conta o volume de negócios dessa empresa tal como figura na sua conta de ganhos e perdas, sem dispor da possibilidade de examinar os elementos apresentados por esta última para demonstrar que o referido volume de negócios não reflete a situação económica real da referida empresa e que, consequentemente, há que ter em conta, a título do volume de negócios, outro montante que reflita essa situação, desde que esses elementos sejam precisos e estejam documentados.


(1)  JO C 391, de 27.9.2021.


9.1.2023   

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C 7/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie — Bélgica) — VP CAPITAL NV/Belgische Staat

(Processo C-414/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Artigos 49.o e 54.o TFUE - Transferência da sede estatutária de uma sociedade para um Estado-Membro diferente do Estado-Membro da sua constituição - Recuperação de depreciações contabilizadas antes da transferência - Isenção - Comparabilidade das situações»)

(2023/C 7/10)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie

Partes no processo principal

Recorrente: VP CAPITAL NV

Recorrido: Belgische Staat

Dispositivo

O artigo 49.o TFUE não se opõe a uma legislação fiscal nacional por força da qual os aumentos de valor das ações ou das participações sociais contabilizados por uma sociedade num Estado-Membro, posteriormente à transferência da sua sede estatutária para este último, são tratados como mais-valias latentes, sem ter em conta a questão de saber se essas ações ou participações sociais deram lugar à contabilização de depreciações por essa sociedade numa data em que a mesma ainda era residente fiscal de outro Estado-Membro.


(1)  JO C 368, de 13.9.2021.


9.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 10 de novembro de 2022 — ITD, Brancheorganisation for den danske vejgodstransport A/S, Danske Fragtmænd A/S/Comissão Europeia

(Processo C-442/21 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Setor postal - Compensação para a execução de serviço universal - Cálculo - Metodologia dos custos líquidos evitados - Tomada em consideração dos benefícios imateriais imputáveis ao serviço universal - Utilização dos fundos concedidos a título da compensação - Garantia que cobre os custos de despedimento de uma determinada categoria de trabalhadores em caso de insolvência do prestador do serviço universal - Repartição contabilística dos custos comuns às atividades abrangidas pelo serviço universal e às não abrangidas por esse serviço - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno»)

(2023/C 7/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: ITD, Brancheorganisation for den danske vejgodstransport A/S, Danske Fragtmænd A/S (representante: L. Sandberg-Mørch, advokat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: K. Blanck, J. Carpi Badía e L. Nicolae, agentes), Jørgen Jensen Distribution A/S, Dansk Distribution A/S, Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente V. Pasternak Jørgensen e M. Søndahl Wolff, agentes, assistidas por R. Holdgaard, advokat, e em seguida M. Søndahl Wolff, agente, assistida por R. Holdgaard, advokat)

Interveniente em apoio da Comissão Europeia: Post Danmark (representante: O. Koktvedgaard, advokat)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A ITD, a Brancheorganisation for den danske vejgodstransport A/S e a Danske Fragtmænd A/S são condenadas a suportar, além das respetivas despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Reino da Dinamarca e a Post Danmark suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 382, de 20.9.2021.


9.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil — Eslovénia) — SHARENGO najem in zakup vozil d.o.o./Mestna občina Ljubljana

(Processo C-486/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema público de aluguer e de uso partilhado de veículos automóveis elétricos - Distinção entre os conceitos de “concessão de serviços” e de “contratos públicos de fornecimento” - Diretiva 2014/23/UE - Artigo 5.o, ponto 1, alínea b) - Artigo 20.o, n.o 4 - Conceito de “contratos mistos” - Artigo 8.o - Determinação do valor de uma concessão de serviços - Critérios - Artigo 27.o - Artigo 38.o - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 2.o, n.o 1, pontos 5 e 8 - Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 - Anexo XXI - Possibilidade de impor uma condição relativa ao registo de uma atividade profissional determinada ao abrigo do direito nacional - Impossibilidade de impor essa condição a todos os membros de uma associação temporária de empresas - Regulamento (CE) n.o 2195/2002 - Artigo 1.o, n.o 1 - Obrigação de referência exclusiva ao “Vocabulário Comum para os Contratos Públicos” nos documentos de concessão - Regulamento (CE) n.o 1893/2006 - Artigo 1.o, n.o 2 - Impossibilidade de referência à nomenclatura “NACE Rev. 2” nos documentos de concessão»)

(2023/C 7/12)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil

Partes no processo principal

Recorrente: SHARENGO najem in zakup vozil d.o.o.

Recorrida: Mestna občina Ljubljana

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, conforme alterada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1827 da Comissão, de 30 de outubro de 2019,

deve ser interpretado no sentido de que:

constitui uma «concessão de serviços» a operação mediante a qual uma autoridade adjudicante pretende confiar a criação e a gestão de um serviço de aluguer e de partilha de veículos elétricos a um operador económico cuja contribuição financeira se destina maioritariamente à aquisição desses veículos, e na qual as receitas desse operador económico provirão, no essencial, das taxas pagas pelos utilizadores desse serviço, quando tais características sejam suscetíveis de demonstrar que o risco relacionado com a exploração dos serviços concedidos foi transferido para o referido operador económico.

2)

O artigo 8.o da Diretiva 2014/23, conforme alterada pelo Regulamento Delegado 2019/1827,

deve ser interpretado no sentido de que:

para determinar se o limiar de aplicabilidade desta diretiva foi alcançado, a autoridade adjudicante deve estimar o «total do volume de negócios do concessionário gerado ao longo da duração do contrato, sem [imposto sobre o valor acrescentado (IVA)]», tendo em conta as taxas que os utilizadores pagarão ao concessionário, bem como as contribuições e os custos que a autoridade adjudicante suportará. Todavia, a autoridade adjudicante pode igualmente considerar que o limiar previsto para a aplicação da Diretiva 2014/23, conforme alterada pelo Regulamento Delegado 2019/1827, é alcançado quando os investimentos e os custos a suportar pelo concessionário, isoladamente ou com a autoridade adjudicante, ao longo do período de duração do contrato de concessão excedem manifestamente esse limiar de aplicabilidade.

3)

O artigo 38.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23, conforme alterada pelo Regulamento Delegado 2019/1827, lido em conjugação com o anexo V, ponto 7, alínea b), e com o considerando 4 desta diretiva, bem como com o artigo 4.o e o anexo XXI, ponto III.1.1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece os formulários tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 842/2011,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma autoridade adjudicante pode exigir, a título dos critérios de seleção de avaliação qualitativa dos candidatos, que os operadores económicos estejam inscritos no registo comercial ou no registo profissional, desde que um operador económico possa apresentar o seu registo semelhante no Estado-Membro em que está estabelecido.

4)

O artigo 38.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23, conforme alterada pelo Regulamento Delegado 2019/1827, lido em conjugação com o artigo 27.o desta diretiva e com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV),

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a que uma autoridade adjudicante, que impõe que os operadores económicos que estejam inscritos no registo comercial ou no registo profissional de um Estado Membro da União Europeia, se refira não ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) constituído por códigos CPV mas à nomenclatura NACE Rev. 2, conforme estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos.

5)

O artigo 38.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/23, conforme alterada pelo Regulamento Delegado 2019/1827, lido em conjugação com o artigo 26.o, n.o 2, desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma autoridade adjudicante não pode, sem violar o princípio da proporcionalidade garantido pelo artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva, exigir que cada um dos membros de uma associação temporária de empresas esteja inscrito, num Estado-Membro, no registo comercial ou no registo profissional com vista ao exercício da atividade de aluguer de viaturas e de veículos automóveis ligeiros.


(1)  JO C 471, de 22.11.2021.


9.1.2023   

PT

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C 7/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlande) — Irlanda) — Eircom Limited/Commission for Communications Regulation

(Processo C-494/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Serviço universal e direitos dos utilizadores - Diretiva 2002/22/CE (Diretiva “serviço universal”) - Artigo 12.o - Cálculo do custo e financiamento das obrigações de serviço universal - Prestador único de serviço universal e prestadores múltiplos de serviços de telecomunicações a operar no mercado - Determinação do encargo excessivo»)

(2023/C 7/13)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlande)

Partes no processo principal

Recorrente: Eircom Limited

Recorrida: Commission for Communications Regulation

Sendo intervenientes: Vodafone Ireland Limited, Three Ireland (Hutchison) Limited, Three Ireland Services (Hutchison) Limited

Dispositivo

Os artigos 12.o e 13.o da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva «serviço universal»),

devem ser interpretados no sentido de que:

impõem à autoridade reguladora nacional competente, a fim de apreciar se o custo líquido das obrigações de serviço universal representa um encargo excessivo para um operador incumbido de tais obrigações, que analise as características próprias deste último, tendo em conta a sua situação relativamente à dos seus concorrentes no mercado em causa.


(1)  JO C 431, de 25.10.2021.


9.1.2023   

PT

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C 7/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof 's-Hertogenbosch — Países Baixos) — Taxi Horn Tours BV/gemeente Weert, gemeente Nederweert, Touringcars VOF

(Processo C-631/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços - Diretiva 2014/24/UE - Adjudicação de contratos - Artigo 2.o, n.o 1, ponto 10 - Conceito de “operador económico” - Inclusão de uma sociedade em nome coletivo sem personalidade coletiva - Artigo 19.o, n.o 2, e artigo 63.o - Empresa comum ou recurso às capacidades de outras entidades dos sócios - Artigo 59.o, n.o 1 - Obrigação de apresentar um ou vários Documentos Europeus Únicos de Contratação Pública (DEUCP) - Finalidade do DEUCP»)

(2023/C 7/14)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof 's-Hertogenbosch

Partes no processo principal

Recorrente: Taxi Horn Tours BV

Recorridos: gemeente Weert, gemeente Nederweert, Touringcars VOF

Dispositivo

O artigo 59.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, ponto 10, e o artigo 63.o desta diretiva, bem como com o anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) 2016/7 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que estabelece o formulário-tipo do Documento Europeu Único de Contratação Pública,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma empresa comum, que, sem ser uma pessoa coletiva, assume a forma de uma sociedade regulada pela legislação nacional de um Estado-Membro, que está inscrita no registo comercial deste, que pode ter sido constituída de modo temporário ou permanente e cujos sócios operam todos no mesmo mercado que ela e são solidariamente responsáveis pelo cumprimento integral das obrigações por ela contraídas, deve fornecer à autoridade adjudicante unicamente o seu próprio Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) quando pretende participar, a título individual, num procedimento de contratação pública ou apresentar uma proposta se demonstrar poder cumprir o contrato em causa utilizando apenas os seus próprios pessoal e material. Se, em contrapartida, para o cumprimento de um contrato público, essa empresa comum considera dever solicitar recursos próprios de alguns sócios, deve considerar-se que a mesma recorre às capacidades de outras entidades, na aceção do artigo 63.o da Diretiva 2014/24, devendo então apresentar não só o seu próprio DEUCP mas também o DEUCP de cada um dos sócios a cujas capacidades pretende recorrer.


(1)  JO C 24, de 17.1.2022.


9.1.2023   

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C 7/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de novembro de 2022 — Laboratoire Pareva/Biotech3D Ltd & Co. KG, Comissão Europeia, República Francesa, Agência Europeia dos Produtos Químicos

(Processo C-702/21 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Produtos biocidas - Regulamento (UE) n.o 528/2012 - Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 - Substância ativa PHMB (1415; 4.7) - Recusa de aprovação como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 5 e 6 - Aprovação como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 e 4 - Efeito teratogénico - Avaliação dos riscos para a saúde humana»)

(2023/C 7/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Laboratoire Pareva (representantes: S. Englebert, M. Grunchard e M. Ombredane, avocats, P. Sellar, advocaat, e K. Van Maldegem, avocat)

Outras partes no processo: Biotech3D Ltd & Co. KG, Comissão Europeia (representantes: R. Lindenthal e K. Mifsud-Bonnici, agentes), República Francesa (representantes: G. Bain e J.-L. Carré, agentes), Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: C. Buchanan, M. Heikkilä e T. Zbihlej, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Laboratoire Pareva é condenada nas despesas.

3)

A República Francesa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 64, de 7.2.2022.


9.1.2023   

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C 7/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 9 de novembro de 2022 — (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Lecce — Itália) — processo penal contra AB

(Processo C-243/22) (1)

(«Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Âmbito de aplicação - Artigo 49.o - Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos crimes e das penas - Exclusão da punibilidade da infração em razão da natureza particularmente benigna da mesma - Jurisprudência nacional que proíbe a aplicação de uma regulamentação nacional aos processos submetidos ao Julgado de Paz - Inexistência de ligação ao direito da União - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»)

(2023/C 7/16)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di pace di Lecce

Parte no processo penal principal

AB

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Giudice di pace di Lecce (Julgado de Paz de Lecce, Itália), por Decisão de 23 de março de 2022.


(1)  Data de entrada: 6 de abril de 2022.


9.1.2023   

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C 7/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 20 de setembro de 2022 — Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Bydgoszczy/B. sp.j.

(Processo C-606/22)

(2023/C 7/17)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Bydgoszczy

Recorrida: B. sp.j.

Questão prejudicial

Devem o artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 73.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) e os princípios da neutralidade, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática das autoridades tributárias nacionais que não permite, com fundamento na inexistência de uma base jurídica nacional e no facto de haver um enriquecimento sem causa, retificar o valor tributável e o imposto devido quando a venda de bens e serviços aos consumidores a uma taxa de IVA mais elevada tiver sido registada numa caixa registadora e confirmada por talões de compra e não por faturas para efeitos de IVA, com o peço inalterado em resultado dessa retificação (valor ilíquido da venda)?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


9.1.2023   

PT

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C 7/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 29 de setembro de 2022 — Koninklijke Nederlandse Lawn Tennisbond/Autoriteit Persoonsgegevens

(Processo C-621/22)

(2023/C 7/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Koninklijke Nederlandse Lawn Tennisbond

Recorrida: Autoriteit Persoonsgegevens

Questões prejudiciais

1)

Como deve o Rechtbank interpretar a expressão «interesse legítimo»?

2)

Deve a expressão ser interpretada no mesmo sentido em que é interpretado pela recorrida? São os interesses legítimos apenas os que estão incluídos na lei, os que constituem lei ou que são estabelecidos por lei?

Ou

3)

Pode qualquer interesse ser um interesse legítimo, desde que não seja contrário à lei? Mais concretamente: um interesse puramente comercial e o interesse em apreço da transmissão de dados pessoais mediante pagamento sem o consentimento da pessoa em causa podem ser considerados, em determinadas circunstâncias, um interesse legítimo? Em caso afirmativo, quais são as circunstâncias que determinam que um interesse puramente comercial constitui um interesse legítimo?


9.1.2023   

PT

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C 7/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Ringkonnakohus (Estónia) em 14 de outubro de 2022 — Globex International OÜ/Duclos Legnostrutture Srl und RD

(Processo C-647/22)

(2023/C 7/19)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tallinna Ringkonnakohus

Partes no processo principal

Recorrente: Globex International OÜ

Recorridas: Duclos Legnostrutture Srl, RD

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006 (1) ser interpretado no sentido de que uma disposição de direito nacional como o § 371, n.o 1, ponto 4, do Código de Processo Civil da Estónia (nos termos do qual um tribunal não pode admitir uma ação, nomeadamente, se tiver sido proferido por um tribunal estónio um despacho com força de caso julgado a pôr termo a um processo no âmbito de um litígio entre as mesmas partes, sobre o mesmo objeto e com base no mesmo fundamento que exclua a propositura de uma nova ação judicial sobre a mesma causa), se opõe à tramitação de uma ação sobre um crédito relativamente ao qual foi emitida uma injunção de pagamento europeia declarada executória por um tribunal de um Estado-Membro?

2)

Caso a resposta à primeira questão seja, em princípio, no sentido de que existe um obstáculo a essa tramitação, essa resposta seria diferente se, uma vez declarada a executoriedade da injunção de pagamento europeia, se constatasse que a notificação da injunção de pagamento não foi efetuada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 13.o a 15.o do Regulamento n.o 1896/2006?

3)

Caso se responda à segunda questão que existe um obstáculo: pode o tribunal que emitiu a injunção de pagamento europeia e que a declarou executória decidir, oficiosamente ou a pedido do requerente, que a declaração de executoriedade da injunção de pagamento é inválida se, uma vez declarada a executoriedade da injunção de pagamento, se constatar que a notificação da injunção de pagamento não foi efetuada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 13.o a 15.o do Regulamento n.o 1896/2006?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: pode o tribunal que emitiu a injunção de pagamento europeia e a declarou executória pronunciar-se sobre a invalidade da declaração de executoriedade da injunção de pagamento, independentemente da tramitação, da conclusão ou do resultado do processo de execução no tribunal do Estado-Membro de execução?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO 2006, L 399, p. 1).


9.1.2023   

PT

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C 7/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 19 de outubro de 2022 —  I (*1) GmbH & Co. KG/Hauptzollamt  HZA (*1)

(Processo C-655/22)

(2023/C 7/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante: I (*1) GmbH & Co. KG

Demandado: Hauptzollamt  HZA (*1)

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 2.o do Regulamento n.o 1360/2013 (1) ser interpretado no sentido de que um fabricante de açúcar deveria ter apresentado o seu pedido de reembolso de quotizações indevidamente cobradas até 30 de setembro de 2014?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: pode a autoridade competente, num caso como o presente (quotizações contrárias ao direito da União mas fixadas com caráter definitivo, cujo reembolso só foi pedido um ano após a fixação retroativa de um coeficiente menor pelo Regulamento n.o 1360/2013), recusar o reembolso de quotizações à produção indevidamente cobradas, invocando as disposições nacionais relativas ao caráter definitivo de uma decisão e o prazo de apuramento aplicável às decisões relativas às quotizações, nos termos das disposições nacionais, bem como o princípio da segurança jurídica do direito da União?


(*1)  Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.

(1)  Regulamento (UE) n.o 1360/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que fixa as quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, o coeficiente necessário para o cálculo da quotização complementar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 e 2004/2005 e o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba no respeitante à diferença entre o montante máximo da quotização e o montante da quotização a cobrar em relação às campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006 (JO 2013, L 343, p. 2).


9.1.2023   

PT

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C 7/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 19 de outubro de 2022 — Askos Properties EOOD/Zamestnik izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»

(Processo C-656/22)

(2023/C 7/21)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Askos Properties EOOD

Recorrido: Zamestnik izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»

Questões prejudiciais

1)

Como deve ser interpretado o artigo 2.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho, nos termos do qual, para efeitos do financiamento, da gestão e do acompanhamento da PAC, pode ser reconhecido como caso de «força maior» e de «circunstâncias excecionais», nomeadamente, a expropriação de toda a exploração, ou de uma parte importante da mesma, no caso de a expropriação não ser previsível no dia da apresentação do pedido? Em especial, a rescisão de um contrato celebrado entre uma autoridade local e um beneficiário para a utilização de terrenos agrícolas municipais (prados, áreas verdes e pastagens) ao abrigo da medida 211 «Pagamentos a agricultores em zonas de montanha sujeitas a condicionantes naturais», no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural para o período 2007-2013, quando essa rescisão foi efetuada para implementar uma alteração da legislação búlgara que o beneficiário não poderia ter previsto no dia da apresentação do pedido, constitui um caso de força maior ou circunstâncias excecionais ou ainda a expropriação de toda a exploração ou de uma parte importante desta?

2)

Verifica-se a situação prevista no artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005, quando um contrato de arrendamento relativo a terrenos municipais arrendados pelo beneficiário ao abrigo da medida 21[1] «Pagamentos a agricultores em zonas de montanha sujeitas a condicionantes naturais» é rescindido, se essa rescisão tiver ocorrido na sequência de uma alteração da legislação nacional, de acordo com a qual a Lei Relativa à Propriedade e à Exploração de Terras Agrícolas foi alterada e complementada no sentido de passarem a constituir novos requisitos para o arrendamento de terrenos municipais nos termos do artigo [37.o-i], n.o 4, da Lei Relativa à Propriedade e à Exploração de Terras Agrícolas a propriedade de uma exploração pecuária e a declaração de um determinado número de animais de criação à Autoridade Búlgara de Segurança Alimentar por parte do agricultor, sendo que esta alteração não poderia ter sido prevista pelo beneficiário nem pela autoridade administrativa no dia da apresentação do pedido?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 487).


9.1.2023   

PT

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C 7/18


Recurso interposto em 2 de novembro de 2022 — República da Polónia/Conselho da União Europeia

(Processo C-675/22)

(2023/C 7/22)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação, na totalidade, do Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho, de 5 de agosto de 2022, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (1);

condenação do Conselho da União Europeia nas despesas;

a título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça considere que a base jurídica do regulamento impugnado é correta, a República da Polónia pede a anulação do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento 2022/1369.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Polónia invoca os seguintes fundamentos contra o Regulamento 2022/1369 impugnado:

1)

Fundamento relativo à base jurídica errada para a adoção do referido regulamento e, por conseguinte, à existência de uma violação do artigo 192.o, n.o 2, alínea c), TFUE, em conjugação com o artigo 194.o, n.o 2, segundo parágrafo, TFUE, na medida em que o regulamento em causa não foi adotado com base no artigo 192.o, n.o 2, alínea c), TFUE, que exige unanimidade no Conselho, embora tenha um impacto significativo na escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e na estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

Antes de mais, a Polónia invoca contra o regulamento impugnado o fundamento relativo ao caráter errado da sua base jurídica, ou seja, o artigo 122.o, n.o 1, TFUE. Alega que o objetivo principal do regulamento impugnado é ter um impacto significativo nas condições de utilização das fontes energéticas, na escolha entre diferentes fontes de energia e na estrutura geral do aprovisionamento energético. Uma vez que o referido regulamento afeta de modo significativo a liberdade de constituir o cabaz energético, deveria ter sido adotado com base no artigo 192.o, n.o 2, alínea c), TFUE, ao qual faz referência o artigo 194.o, n.o 2, segundo parágrafo, TFUE, ou seja, de acordo com um processo legislativo especial em que o Conselho delibera por unanimidade.

2)

Fundamento relativo à violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que foi conferido às instituições da União um poder discricionário no que respeita ao desencadear do estado de alerta a nível da União e não foi dada nenhuma explicação sobre o modo como as medidas contidas no referido regulamento permitiam atingir os seus objetivos.

3)

Fundamento relativo à violação do princípio da solidariedade energética.


(1)  JO 2022, L 206, p. 1


9.1.2023   

PT

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C 7/19


Recurso interposto em 8 de novembro de 2022 pela Methanol Holdings (Trinidad) Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção Alargada) em 14 de setembro de 2022 no processo T-744/19, Methanol Holdings (Trinidad) / Comissão

(Processo C-688/22 P)

(2023/C 7/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Methanol Holdings (Trinidad) Ltd (representantes: B. Servais e V. Crochet, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Achema AB, Grupa Azoty S.A., Grupa Azoty Zakłady Azotowe Puławy S.A.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

aceitar o pedido em primeira instância; e

condenar a Comissão e qualquer interveniente no processo no pagamento das despesas, incluindo as efetuadas em primeira instância;

ou, em alternativa,

remeter o processo ao Tribunal Geral para reexame; e

reservar para final a decisão sobre as despesas do processo efetuadas em primeira instância e no recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro, o Tribunal Geral interpretou erradamente o disposto nos artigos 3.o, n.o 2, 3.o, n.o 3, e 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («Regulamento de base»), ao definir o preço de exportação para efeitos do cálculo das margens de subcotação e de venda abaixo do preço de custo no caso de exportações para a União Europeia através de entidades conexas e, como resultado, concluiu erradamente que a Comissão não violou os artigos 3.o, n.o 1, 3.o, n.o 2, 3.o, n.o 3, 3.o, n.o 5 a 3.o, n.o 8, e 9.o, n.o 4, do Regulamento de base.

Segundo, o Tribunal Geral interpretou mal os argumentos apresentados pela Methanol Holdings (Trinidad) Limited na resposta relativa à análise da Comissão sobre a depreciação e a eliminação dos preços e, como resultado, declarou-os, indevidamente, inadmissíveis.


(1)  JO 2016, L 176, p. 21.


Tribunal Geral

9.1.2023   

PT

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C 7/20


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — JS/CUR

(Processo T-270/20) (1)

(«Função pública - Agentes temporários - Relatório de avaliação - Exercício de avaliação de 2018 - Erro manifesto de apreciação - Princípio da imparcialidade - Direitos de defesa - Artigo 26.o do Estatuto - Dever de assistência - Responsabilidade»)

(2023/C 7/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: JS (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogadas)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (representantes: L. Forestier, agente, assistido por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 270.o TFUE, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de maio de 2020, o recorrente pede, por um lado, a anulação do seu relatório de avaliação de 2018 e da Decisão de 22 de janeiro de 2020 de indeferimento da sua reclamação e, por outro, a reparação dos danos que alega ter sofrido em razão deste facto.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

JS é condenado nas despesas.


(1)  JO C 247, de 27.7.2020.


9.1.2023   

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C 7/20


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — JS/CUR

(Processo T-271/20) (1)

(«Função pública - Agentes temporários - Prazo de reclamação - Admissibilidade - Assédio moral - Artigo 12.o-A do Estatuto - Pedido de assistência - Artigo 24.o do Estatuto - Indeferimento do pedido - Falta de um princípio de prova - Dever de diligência - Responsabilidade»)

(2023/C 7/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: JS (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogadas)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (representantes: L. Forestier e H. Ehlers, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 270.o TFUE, o recorrente pede, por um lado, a anulação da Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) de 14 de junho de 2019 que indeferiu o seu pedido de assistência de 2 de maio de 2019 e, se necessário, da Decisão do CUR de 23 de janeiro de 2020 que indeferiu a reclamação que apresentou contra a Decisão de 14 de junho de 2019 e, por outro, a reparação dos danos que alega ter sofrido em resultado destas decisões.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

JS é condenado nas despesas.


(1)  JO C 247, de 27.7.2020.


9.1.2023   

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C 7/21


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2022 — KD/EUIPO

(Processo T-298/20) (1)

(«Função pública - Agentes temporários - Exercício de avaliação 2019 - Relatório de avaliação - Procedimento pré-contencioso - Admissibilidade - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Dever de solicitude - Responsabilidade - Dano moral»)

(2023/C 7/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: KD (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: K. Tóth, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE e interposto em 22 de maio de 2020, a recorrente pede, por um lado, a anulação do seu relatório de avaliação relativo ao exercício de avaliação 2019 e por outro, o pagamento de uma indemnização pelos danos morais que alega ter sofrido.

Dispositivo

1)

O relatório de avaliação de KD relativo ao exercício de avaliação 2019 é anulado.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportará, para além das suas próprias despesas, três quartos das despesas de KD.

4)

KD suportará um quarto das suas próprias despesas.


(1)  JO C 262, de 10.8.2020.


9.1.2023   

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C 7/22


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2022 — LE/Comissão

(Processo T-475/20) (1)

(«Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Notas de débito emitidas pela Comissão para recuperação de subvenções concedidas por via contratual - Decisão que constitui título executivo - Artigo 299.o TFUE»)

(2023/C 7/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LE (representante: M. Straus, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. André, J. Estrada de Solà e S. Romoli, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2020) 3988 final da Comissão, de 9 de junho de 2020, relativa à recuperação de um montante em capital de 275 915,12 euros.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

LE é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 414, de 30.11.2020.


9.1.2023   

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C 7/22


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — Ighoga Region 10 e o./Comissão

(Processo T-582/20) (1)

(«Auxílios de Estado - Construção de um hotel e de um centro de congressos em Ingolstadt - Decisão que declara a inexistência de auxílios de Estado - Direitos processuais das partes interessadas - Procedimento formal de investigação não iniciado - Inexistência de dificuldades sérias»)

(2023/C 7/28)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Interessengemeinschaft der Hoteliers und Gastronomen Region 10 eV (Ighoga Region 10) (Ingolstadt, Alemanha), MJ, MK (representante: A. Bartosch, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e K. Blanck, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representante: J. Möller, agente)

Objeto

No recurso que interpuseram ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação da Decisão C(2020) 2623 final da Comissão Europeia, de 28 de abril de 2020, que declara, no final da fase de exame preliminar no procedimento em matéria de auxílios de Estado SA. 48582 (2017/FC), que as medidas indicadas na denúncia apresentada, em 4 de julho de 2017, pela Ighoga Region 10 e relativas à construção em curso do centro de congressos de Ingolstadt (Alemanha) e de um hotel vizinho não constituem auxílios de Estado concedidos pela Alemanha a favor do grupo Maritim e da KHI Immobilien GmbH.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Interessengemeinschaft der Hoteliers und Gastronomen Region 10 e. V. (Ighoga Region 10), MJ e MK são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 414, de 30.11.2020.


9.1.2023   

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C 7/23


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — MV/Comissão

(Processo T-624/20) (1)

(«Função pública - Funcionários - Recrutamento - Anúncio de concurso geral EPSO/AD/364/19 (AD 7) - Decisão do júri de não admitir o recorrente à fase seguinte do concurso - Condições de admissão ao concurso - Experiência profissional insuficiente - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Regime linguístico - Igualdade de tratamento»)

(2023/C 7/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: MV (representantes: G. Pandey, D. Rovetta e V. Villante, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Lilamand e M. Brauhoff, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e M. Alver, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto com base no artigo 270.o TFUE, o recorrente pede, por um lado, a anulação da Decisão do júri do concurso de 29 de outubro de 2019 que indeferiu o seu pedido de revisão da Decisão de 5 de junho de 2019 de não o admitir à fase seguinte do concurso geral EPSO/AD/364/19 — Agentes de segurança (AD 7), do anúncio de concurso, bem como do projeto de lista dos candidatos selecionados para participar no concurso e, por outro, a indemnização dos danos sofridos em resultado desses atos.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

MV é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 443, de 21.12.2020.


9.1.2023   

PT

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C 7/24


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2022 — Ovsyannikov/Conselho

(Processo T-714/20) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a Ucrânia - Congelamento de fundos - Restrições em matéria de admissão no território dos Estados-Membros - Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente na lista - Erro de apreciação»)

(2023/C 7/30)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Dmitry Vladimirovich Ovsyannikov (Moscovo, Rússia) (representantes: J. L. Iriarte Ángel e E. Delage González, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile, S. Sáez Moreno e A. Antoniadis, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação, em primeiro lugar, da Decisão (PESC) 2020/1269 do Conselho, de 10 de setembro de 2020, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2020, L 298, p. 23), e do Regulamento de Execução (UE) 2020/1267 do Conselho, de 10 de setembro de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2020, L 298, p. 1), em segundo lugar, da Decisão (PESC) 2021/448 do Conselho, de 12 de março de 2021, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2021, L 87, p. 35), e do Regulamento de Execução (UE) 2021/446 do Conselho, de 12 de março de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2021, L 87, p. 19), em terceiro lugar, da Decisão (PESC) 2021/1470 do Conselho, de 10 de setembro de 2021, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2021, L 321, p. 32), e do Regulamento de Execução (UE) 2021/1464 do Conselho, de 10 de setembro de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2021, L 321, p. 1), e, em quarto lugar, da Decisão (PESC) 2022/411 do Conselho, de 10 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 84, p. 28), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/408 do Conselho, de 10 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 84, p. 2), na medida em que estes atos mantêm o seu nome nas listas anexas aos referidos atos.

Dispositivo

1)

A Decisão (PESC) 2020/1269 do Conselho, de 10 de setembro de 2020, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1267 do Conselho, de 10 de setembro de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, a Decisão (PESC) 2021/448 do Conselho, de 12 de março de 2021, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, o Regulamento de Execução (UE) 2021/446 do Conselho, de 12 de março de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, a Decisão (PESC) 2021/1470 do Conselho, de 10 de setembro de 2021, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, o Regulamento de Execução (UE) 2021/1464 do Conselho, de 10 de setembro de 2021, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, a Decisão (PESC) 2022/411 do Conselho de 10 de março de 2022 que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2022/408 do Conselho, de 10 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, são anulados, na medida em que o nome de Dmitry Vladimirovich Ovsyannikov foi mantido na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas.

2)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas por Dmitry Vladimirovich Ovsyannikov, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 44, de 8.2.2021.


9.1.2023   

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C 7/25


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — Praesidiad/EUIPO — Zaun (Poste)

(Processo T-231/21) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um poste - Causa de nulidade - Não cumprimento dos requisitos de proteção - Artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica - Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002»)

(2023/C 7/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Praesidiad Holding (Zwevegem, Bélgica) (representantes: M. Rieger-Jansen e D. Op de Beeck, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Zaun Ltd (Wolverhampton, Reino Unido) (representantes: O. Petter e J. Saladin, advogadas)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação e a reforma da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 15 de fevereiro de 2021 (processo R 2068/2019-3).

Dispositivo

1)

A Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 15 de fevereiro de 2021 (processo R 2068/2019-3) é anulada.

2)

O pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo registado sob o número 127204-0001 apresentado pela Zaun Ltd em 27 de março de 2018 é rejeitado.

3)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Praesidiad Holding.

4)

A Zaun suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


9.1.2023   

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C 7/26


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2022 — The Bazooka Companies/EUIPO — Bilkiewicz (Forma de um biberão)

(Processo T-273/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca da União Europeia tridimensional - Forma de um biberão - Uso sério da marca - Artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), e artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Natureza da utilização da marca - Forma que difere por elementos que não alteram o caráter distintivo - Dever de fundamentação»)

(2023/C 7/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: The Bazooka Companies, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos), admitida a substituir a The Topps Company, Inc. (representantes: D. Wieddekind e D. Wiemann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: R. Raponi e D. Gája, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Trebor Robert Bilkiewicz (Gdansk, Polónia) (representante: P. Ratnicki-Kiczka, advogado)

Objeto

Com o seu recurso com base no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 10 de março de 2021 (processo R 1326/2020-2).

Dispositivo

1)

The Bazooka Companies, Inc., é admitida a substituir-se à The Topps Company, Inc., na qualidade de recorrente.

2)

É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 10 de março de 2021 (processo R 1326/2020-2).

3)

O EUIPO é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela The Bazooka Companies.

4)

Trebor Robert Bilkiewicz suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


9.1.2023   

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C 7/27


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — Louis Vuitton Malletier/EUIPO — Wisniewski (Representação de um padrão de tabuleiro de xadrez II)

(Processo T-275/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Registo internacional de marca que designa a União Europeia - Marca figurativa representando um padrão de xadrez - Causa de nulidade absoluta - Ausência de caráter distintivo adquirido pela utilização - Artigo 7.o, n.o 3, e artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atuais artigo 7.o, n.o 3, e artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Apreciação global das provas do caráter distintivo adquirido pelo uso - Alcance geográfico das provas do caráter distintivo adquirido pelo uso - Provas relativas ao uso de uma marca na Internet - Provas relativas a processos de infração»)

(2023/C 7/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Louis Vuitton Malletier (Paris, França) (representantes: P. Roncaglia, N. Parrotta e P.-Y. Gautier, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Norbert Wisniewski (Varsóvia, Polónia)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação e a alteração da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 25 de fevereiro de 2021 (processo R 1307/2020-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Louis Vuitton Malletier é condenada nas despesas.


(1)  JO C 263, de 5.7.2021.


9.1.2023   

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C 7/27


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2022 — Castel Frères/EUIPO — Shanghai Panati (Representação de carateres chineses)

(Processo T-323/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca figurativa da União Europeia que representa carateres chineses - Utilização séria da marca - Artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 - Alteração do caráter distintivo»)

(2023/C 7/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Castel Frères (Blanquefort, França) (representante: T. de Haan, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Shanghai Panati Co. (Xangai, China)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 22 de março de 2021 (processo R 753/2020-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Castel Frères é condenada nas despesas.


(1)  JO C 310, de 2.8.2021.


9.1.2023   

PT

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C 7/28


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2022 — Pharmadom/EUIPO — Wellstat Therapeutics (WELLMONDE)

(Processo T-601/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia WELLMONDE - Marca nominativa nacional anterior WELL AND WELL - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2023/C 7/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pharmadom (Boulogne-Billancourt, França) (representante: M.-P. Dauquaire, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: N. Lamsters e J. Crespo Carrillo, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Wellstat Therapeutics Corp. (Rockville, Maryland, Estados Unidos) (representante: M. Graf, advogado)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 23 de junho de 2021 (processo R 1776/2020-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Pharmadom é condenada nas despesas.


(1)  JO C 481, de 29.11.2021.


9.1.2023   

PT

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C 7/29


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2022 — WP e o./Comissão

(Processo T-604/21) (1)

(«Função pública - Agentes contratuais - Pensões - Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União - Transferência para o regime da União - Bonificação de anuidades - Pedido de restituição do montante dos direitos à pensão nacionais transferidos - Indeferimento do pedido - Regra do “minimum vital” - Enriquecimento sem causa - Igualdade de tratamento»)

(2023/C 7/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: WP, WQ, WR (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin e M. Brauhoff, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE, os recorrentes, na qualidade de sucessores de A, pedem a anulação da Decisão do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão Europeia, de 16 de novembro de 2020, que indeferiu o pedido de restituição dos direitos à pensão nacionais adquiridos por essa pessoa antes do seu falecimento e transferidos para o regime de pensões das instituições da União Europeia, bem como a anulação da Decisão da Comissão de 15 de junho de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada pela referida pessoa, ao abrigo do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

WP, WQ e WR são condenados nas despesas.


(1)  JO C 452, de 8.11.2021.


9.1.2023   

PT

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C 7/29


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2022 — Lemken/EUIPO (Tonalidade de azul-celeste)

(Processo T-621/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca da União Europeia que consiste numa tonalidade de azul-celeste - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Inexistência de caráter distintivo adquirido com o uso - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001»)

(2023/C 7/37)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Lemken GmbH & Co. KG (Alpen, Alemanha) (representantes: I. Kuschel e W. von der Osten-Sacken, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Klee e E. Markakis, agentes)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 15 de julho de 2021 (processo R 2037/2020-1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Lemken GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 462, de 15.11.2021.


9.1.2023   

PT

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C 7/30


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2022 — Siremar/Comissão

(Processo T-668/21) (1)

(«Auxílios de Estado - Transportes marítimos - Auxílio de emergência - Decisão que declara o auxílio ilegal - Decisão que declara o auxílio parcialmente compatível e parcialmente incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Serviço de interesse económico geral - Obrigação de apresentação de um plano de restruturação ou de liquidação - Prazo de seis meses - Prorrogação - Isenção fiscal - Vantagem - Afetação das trocas comerciais entre Estados-Membros - Infração à concorrência - Duração do processo - Confiança legítima - Segurança jurídica - Princípio da boa administração»)

(2023/C 7/38)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Sicilia Regionale Marittima SpA — Siremar (Roma, Itália) (representantes: B. Nascimbene, F. Rossi Dal Pozzo e A. Moriconi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Braga da Cruz, C.-M. Carrega e D. Recchia, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C (2021) 4268 final da Comissão, de 17 de junho de 2021, relativa às medidas SA.32014, SA.32015, SA.32016 (2011/C) (ex 2011/NN) aplicadas pela Itália a favor da Siremar e da sua adquirente, Società Navigazione Siciliana (SNS).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sicilia Regionale Marittima SpA — Siremar é condenada nas despesas.


(1)  JO C 2, de 3.1.2022.


9.1.2023   

PT

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C 7/31


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2022 — Gameageventures/EUIPO (GAME TOURNAMENTS)

(Processo T-776/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia GAME TOURNAMENTS - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 - Falta de caráter distintivo adquirido pela utilização - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001 - Dever de fundamentação - Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001 - Direito a ser ouvido - Igualdade de tratamento - Princípio da boa administração»)

(2023/C 7/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gameageventures LLP (Folkestone, Reino Unido) (representante: S. Santos Rodríguez, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: T. Frydendahl, agente)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 5 de outubro de 2021 (processo R 211/2021-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Gameageventures LLP é condenada nas despesas.


(1)  JO C 64, de 7.2.2022.


9.1.2023   

PT

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C 7/31


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2022 — Loutsou/EUIPO (POLIS LOUTRON)

(Processo T-13/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia POLIS LOUTRON - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001»)

(2023/C 7/40)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Alexandra Loutsou (Tessalónica, Grécia) (representante: S. Psomakakis, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Markakis, agente)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 20 de outubro de 2021 (processo R 544/2020-1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Alexandra Loutsou é condenada nas despesas.


(1)  JO C 138, de 28.3.2022.


9.1.2023   

PT

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C 7/32


Recurso interposto em 11 de outubro de 2022 — Canalones Castilla/EUIPO Canalones Novokanal (Condutas para a recolha de águas; caleiras)

(Processo T-329/22)

(2023/C 7/41)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Canalones Castilla, SL (Madrid, Espanha) (representante: F. J. Serrano Irurzun, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Canalones Novokanal, SL (Madrid, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente no Tribunal Geral

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo comunitário (Condutas para a recolha de águas; caleiras) — Desenho ou modelo comunitário n.o 363 486-0001

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, de 5 de abril de 2022, no processo R 1122/2021-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada.

em caso de indeferimento total dos pedidos da referida parte, decidir, ao pronunciar-se sobre as despesas na decisão que põe termo à instância, que as outras partes suportarão as suas próprias despesas.

Fundamentos invocados

A divulgação prévia do desenho ou modelo apresentado pela requerente da declaração de nulidade não foi suficientemente fundamentada.

a título subsidiário, o desenho ou modelo apresentado como anterior pela requerente da declaração de nulidade não produz a mesma impressão global que o desenho;

a título subsidiário, a divulgação seria fraudulenta por abuso de direitos de autor.


9.1.2023   

PT

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C 7/33


Recurso interposto em 30 de setembro de 2022 — MBDA France/Comissão

(Processo T-614/22)

(2023/C 7/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: MBDA France (Le Plessis-Robinson, França) (representante: F. de Bure, e A. Delors, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, com fundamento nos artigos 256.o e 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Decisão da Comissão notificada à recorrente em 20 de julho de 2022 (ARES(2022)5278815) que rejeitou a proposta EDF-2021-AIRDEF-D-EATMI-HYDIS (a seguir «proposta HYDIS»);

anular, com o mesmo fundamento, qualquer decisão conexa, a fim de permitir a reavaliação das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas EDF-2021-AIRDEF-D «Endo-atmospheric interceptor — concept fase» [intercetor endo-atmosférico — fase de conceção] e a reafetação do financiamento, incluindo a decisão da Comissão que aceitou a proposta apresentada pelo consórcio coordenado pela Sener Aeroespacial (a seguir «proposta HYDEF»);

condenar a recorrida a apresentar todos os documentos pedidos pela recorrente relacionados com a avaliação pela Comissão das propostas HYDIS e HYDEF;

condenar a recorrida no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter excedido os limites do seu poder de apreciação ao aplicar uma metodologia de notação artificial e arbitrária que é contrária aos objetivos fundamentais da solução de intercetor endo-atmosférico (a seguir «projeto EATMI»).

O projeto EATMI tem por finalidade atribuir uma subvenção de 100 milhões de euros do Fundo Europeu de Defesa (a seguir «FED») para a fase de conceção de uma solução de intercetor contra mísseis e planadores «hipersónicos». Estas novas armas aéreas que, à data, não é possível combater através dos sistemas de defesa aérea existentes, foram utilizadas pela primeira vez pela Rússia durante a sua invasão da Ucrânia. Num contexto de crescente insegurança geopolítica, constituem uma ameaça sem precedente, determinante e potencialmente existencial para a integridade e a segurança dos Estados-Membros e dos cidadãos da União. Exigem uma nova abordagem à conceção da defesa aérea. No entanto, a metodologia de notação da Comissão afasta-se deste objetivo:

em primeiro lugar, a Comissão aplicou uma metodologia de ponderação padrão idêntica a todos os projetos FED 2021, sem ter em consideração os aspetos fundamentais do projeto EATMI;

em segundo lugar, a Comissão avaliou as propostas da recorrente quase exclusivamente com base em considerações genéricas comuns a todos os projetos FED 2021, o que é irrelevante ou mesmo contrário aos objetivos do projeto EATMI;

através desta metodologia artificial e arbitrária, a Comissão excedeu o seu poder de apreciação, comprometendo a capacidade da União para incentivar uma resposta autónoma às ameaças hipersónicas.

2.

Segundo fundamento, relativo a vários erros manifestos de apreciação:

A Comissão cometeu vários erros manifestos na apreciação da proposta HYDIS. Em particular: i) interpretou erradamente o conceito de «fase de conceção» e rejeitou a proposta HYDIS com base em elementos que são manifestamente irrelevantes durante esta fase; ii) interpretou erradamente o conceito de cooperação transfronteiriça. Daqui resulta que avaliou negativamente a contribuição passada do grupo MBDA para a integração da indústria da defesa europeia e ignorou o apoio das principais potências militares europeias da União à sua proposta; e iii) baseou-se em considerações genéricas que não são relevantes no âmbito do projeto EATMI e simultaneamente não teve em conta os requisitos específicos desse projeto;

Os erros manifestos de apreciação da Comissão conduziram a uma decisão que contradiz amplamente os objetivos gerais do FED: i) ignora as iniciativas dos Estados-Membros no quadro da cooperação estruturada permanente; ii) conduz a uma afetação deficiente dos recursos que não reflete a experiência dos atores da defesa europeia; e iii) poderá conduzir a duplicações de competências na União.

3.

Terceiro fundamento, relativo a violações dos princípios da boa administração e da transparência:

A Comissão rejeitou a proposta HYDIS em larga medida por ter considerado que alguns aspetos não estavam suficientemente detalhados. No entanto, por força do princípio da boa administração, a Comissão tinha a obrigação de recolher todos os factos relevantes, incluindo mediante pedidos de esclarecimento à recorrente, se necessário, em particular por estar em causa a futura segurança dos Estados-Membros e dos cidadãos da União. A recorrente poderia facilmente ter prestado tais esclarecimentos. Em vez disso, a atitude passiva da Comissão e a falta de recolha de informações factuais relevantes resultaram na violação do princípio da boa administração;

Além disso, estas alegadas falhas são relativas quase exclusivamente a considerações genéricas comuns a todos os projetos FED 2021 que não estão relacionadas com os requisitos técnicos e funcionais específicos do EATMI. A Comissão violou o princípio da transparência ao ponderar excessivamente tais considerações, sem disso informar previamente os proponentes.

4.

Quarto fundamento, relativo à inexistência de fundamentação suficiente.

A decisão recorrida inclui uma série de afirmações pouco claras ou difíceis de compreender no âmbito do processo, o que impede a recorrente de apreciar o mérito da mesma. Em particular, a Comissão tinha a obrigação de precisar de que modo tinha interpretado e aplicado as considerações genéricas acima referidas no âmbito específico do projeto EATMI e de que modo tinha inferido comentários negativos das mesmas. No entanto, não o fez.


9.1.2023   

PT

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C 7/34


Recurso interposto em 30 de setembro de 2022 — Safran Aircraft Engines/Comissão

(Processo T-617/22)

(2023/C 7/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Safran Aircraft Engines (Paris, França) (representante: B. Hoorelbeke, F. Donnat e M. Perche, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida; e

condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a Decisão da Comissão Europeia, DG DEFIS, com a referência Ares (2022)5278390, que a informou de que a sua proposta EDF-2021-ENERENV-D-PES-ALPES em resposta ao convite à apresentação de propostas EDF-2021-ENERENV-D-PES tinha sido rejeitada, conforme notificada à recorrente em 20 de julho de 2022, está viciada por erros de direito e de facto, na medida em que declara que a proposta da recorrente EDF-2021-ENERENV-D-PES-ALPES (a seguir «proposta») em resposta ao convite à apresentação de propostas EDF-2021-ENERENV-D-PES (a seguir «convite à apresentação de propostas PES») não atingiu o limiar qualitativo mínimo para ser considerada para efeitos de adjudicação e, por conseguinte, rejeitou a proposta da recorrente. Esta última invoca os seguintes fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, segundo o qual a Comissão violou os artigos 188.o e 199.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), os artigos 3.o, n.o 2, e 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o princípio da transparência, da igualdade de tratamento e da segurança jurídica, bem como o dever de diligência e os princípios da boa administração, na medida em que:

qualificou erradamente, em violação dos artigos 3.o, n.o 2, e 10.o, n.o 1, do Regulamento 2021/697, o convite à apresentação de propostas PES como uma ação de desenvolvimento e não como uma ação de investigação e, ao fazê-lo, violou o artigo 188.o do Regulamento 2018/1046 e os princípios da transparência e da igualdade de tratamento, segundo os quais as condições de um convite à apresentação de propostas devem ser claras e inequívocas, de modo a que cada participante esteja em posição de igualdade para apresentar a sua proposta e essas propostas possam ser avaliadas em pé de igualdade;

violou o artigo 199.o do Regulamento 2018/1046 e os princípios da transparência e da igualdade de tratamento ao incluir critérios de adjudicação que não são pertinentes para o âmbito e a natureza do convite à apresentação de propostas, que é claramente uma ação de investigação; e

violou os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da boa administração ao não informar a recorrente das alterações das condições que regem o convite à apresentação de propostas PES após a sua publicação.

2.

Segundo fundamento, segundo o qual a Comissão violou o artigo 296.o TFUE ao não explicar claramente de que modo os comentários incluídos no relatório de síntese da avaliação (a seguir «RSA») diziam respeito aos diferentes subcritérios que eram relevantes para cada critério de adjudicação, nem explicar de que modo os comentários constantes do RSA diziam respeito à pontuação atribuída para cada critério de adjudicação.

3.

Terceiro fundamento, segundo o qual a Comissão incorreu num erro de facto ao cometer uma série de erros manifestos de apreciação na avaliação da proposta da recorrente relativos

em primeiro lugar, à avaliação do sexto critério de adjudicação respeitante à «qualidade e eficiência da execução da ação»;

em segundo lugar, a um caso de dupla penalização, na medida em que a Comissão fez a mesma observação negativa relativamente à proposta da recorrente ao abrigo de dois critérios de adjudicação diferentes e, por conseguinte, deduziu duas vezes pontos pela mesma falha;

em terceiro lugar e a título subsidiário, caso o Tribunal Geral considere, contrariamente ao que a recorrente alega na segunda parte do primeiro fundamento, que a Comissão tinha o direito de avaliar a proposta da recorrente com base no critério de adjudicação 7, à avaliação desse mesmo critério destinado a avaliar «o contributo para o aumento da eficiência em todo o ciclo de vida dos produtos e tecnologias de defesa, incluindo da eficácia quando considerados os custos, e o potencial para gerar sinergias nos processos de aquisição, manutenção e eliminação»;

em quarto lugar e a título subsidiário, caso o Tribunal Geral considere, contrariamente ao que a recorrente alega na segunda parte do primeiro fundamento, que a Comissão tinha o direito de avaliar a proposta da recorrente com base no critério de adjudicação 8, à avaliação desse mesmo critério destinado a avaliar «o contributo para uma maior integração da indústria de defesa europeia por toda a União, mediante a demonstração, pelos destinatários, de que os Estados-Membros se comprometeram a utilizar, possuir ou manter em conjunto o produto final ou a tecnologia de uma forma coordenada».


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149).


9.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/36


Recurso interposto em 10 de outubro de 2022 — LD/EUIPO

(Processo T-633/22)

(2023/C 7/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LD (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Em primeiro lugar, anular a decisão do EUIPO de 1 de dezembro de 2021 na medida em que indefere os pedidos apresentados pela recorrente através da sua carta de 8 de agosto de 2021 e da carta do seu advogado de 12 de novembro de 2021; e a recorrente pede, além disso, o seguinte:

ordenar ao EUIPO que corrija as suas medidas erradas (correção essa e medidas erradas essas elaboradas e referenciadas detalhadamente na [referida] carta de [nome do advogado] de 12 de novembro de 2021) e informar o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação espanhol de que a recorrente ainda é uma funcionária do EUIPO, com todos os direitos e privilégios previstos no Estatuto dos Funcionários da UE, no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades e no Acordo de Sede;

ordenar ao EUIPO que transmita a informação corrigida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação espanhol a fim de que a abordagem e as decisões ilegais do ministério possam ser retificadas logo que possível;

ordenar ao EUIPO que garanta que utiliza todos os meios de facto e de direito em relação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação espanhol para manter ou restabelecer todos os privilégios da recorrente ao abrigo do Estatuto dos Funcionários da UE, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades e do Acordo de Sede.

Além disso, anular qualquer decisão implícita do EUIPO (artigo 90.o, n.o 1, terceiro período, Estatuto dos Funcionários da UE) sobre esses pedidos da recorrente;

Em segundo lugar, anular a Decisão do EUIPO de 1 de dezembro de 2021, na medida em que indefere o pedido da recorrente, apresentado através da sua carta de 8 de agosto de 2021, por danos patrimoniais com fundamento na conduta inadequada do EUIPO ao proceder à aplicação do Estatuto dos Funcionários da UE a respeito de uma licença da recorrente no interesse do serviço, e ordenar ao EUIPO o pagamento de danos patrimoniais à recorrente no montante de 7 500 euros;

Em terceiro lugar, ordenar ao EUIPO o pagamento de danos não patrimoniais à recorrente, em montante deixado ao critério do tribunal;

Em quarto lugar, ordenar ao EUIPO o pagamento das suas despesas, bem como das despesas da recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente apresenta o seguinte fundamento de recurso, a saber, que, ao recusar deferir os pedidos por ela apresentados, o EUIPO viola o seu dever de diligência, o direito da recorrente a uma boa administração (artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE), os artigos 35.o e 42.o-C do Estatuto dos Funcionários da EU, os artigos 11.o a 13.o do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (1), e os artigos 2.o e 3.o do Acordo de Sede entre o Reino de Espanha e a União Europeia, no que respeita ao EUIPO. (2)

A recorrente sustenta que o EUIPO cometeu as violações acima mencionadas ao recusar deferir os pedidos por ela apresentados, procurando assegurar que o EUIPO utilizasse todos os meios de facto e de direito face ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação espanhol para manter ou restabelecer todos os privilégios da recorrente ao abrigo do Estatuto dos Funcionários da UE, do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia PPI e do Acordo de Sede entre o Reino de Espanha e a União Europeia, em especial a emissão de um cartão de acreditação e do direito de receber uma matrícula OI [Organização Internacional];

A recorrente alega que o EUIPO cometeu erros manifestos ao interpretar, designadamente, o artigo 42.o-C do Estatuto dos Funcionários da UE, e também violou o seu dever de diligência, ao ordenar a licença da recorrente no interesse do serviço. A recorrente sustenta que o EUIPO, durante um período de vários meses, tinha a opinião errada de que a relação de emprego da recorrente com o EUIPO cessaria com o início da licença da recorrente no interesse do serviço e agiu e informou o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação espanhol em conformidade com essa opinião errada;

Além disso, a recorrente sustenta que essa abordagem e comportamento errados do EUIPO foram a razão para que o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação espanhol privasse a recorrente dos seus direitos e privilégios previstos no Estatuto dos Funcionários da UE, no Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia PPI e no Acordo de Sede entre o Reino de Espanha e a União Europeia. Por conseguinte, na opinião da recorrente, o EUIPO, violou, designadamente, o seu dever de diligência ao não dar seguimento ao pedido da recorrente de tomar uma decisão de atuar em relação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação espanhol e ao indeferir o pedido da recorrente de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.


(1)  JO 2016, C 202, p. 266.

(2)  Nota editorial: Este [«Headquarters Agreement»] «Acordo de Sede» (designação oficial) é, de facto, definido no recurso como «Acordo de Sede» ou «AS».


9.1.2023   

PT

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C 7/37


Recurso interposto em 31 de outubro de 2022 — Claro/EUIPO — Claranet Europe (Claro)

(Processo T-661/22)

(2023/C 7/45)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Claro SA (São Paulo, Brasil) (representante: J. Ferreira Sardinha, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Claranet Europe Ltd (St Helier, Jersey)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia em vermelho e branco Claro — Marca da União Europeia n.o 16 172 934

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de agosto de 2022 no processo R 1674/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

Fundamentos invocados

Violação do artigo 60.o, n.o 1, alínea a), lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 60.o, n.o 1, alínea a), lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


9.1.2023   

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C 7/38


Recurso interposto em 31 de outubro de 2022 — Tavitova/EUIPO — Uccoar (AURUS)

(Processo T-662/22)

(2023/C 7/46)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Zalina Tavitova (Batoulieh, Líbano) (representante: V. Kojevnikov, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Uccoar (Carcassonne, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Pedido de marca da União Europeia figurativa AURUS — Pedido de registo n.o 18 205 163

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de agosto de 2022 no processo R 2139/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

confirmar a decisão impugnada na medida em que admitiu o registo da marca n.o 18 205 163, para as bebidas não alcoólicas, com excepção do vinho sem álcool;

anular a decisão impugnada que recusa o registo da marca n.o 18 205 163, para os produtos e classes «cervejas» (classe 32) e «vodka» (classe 33);

deferir o pedido de registo da referida marca n.o 18 205 163 para as classes e produtos indicados;

indeferir os pedidos e conclusões em sentido contrário da sociedade Uccoar;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


9.1.2023   

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C 7/39


Recurso interposto em 31 de outubro de 2022 — Mood Media Netherlands/EUIPO — Tailoradio (RADIO MOOD In store Radio, made easy)

(Processo T-663/22)

(2023/C 7/47)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Mood Media Netherlands BV (Naarden, Países Baixos) (representante: A.-M. Pecoraro, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tailoradio Srl (Milão, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia RADIO MOOD In-store Radio, made easy de cor cinza, laranja e branco — Pedido de registo n.o 16 150 708

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de agosto de 2022 no processo R 1853/2018-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


9.1.2023   

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C 7/40


Recurso interposto em 31 de outubro de 2022 — Mood Media Netherlands/EUIPO — Tailoradio (VIDEO MOOD Digital Signage, made easy)

(Processo T-664/22)

(2023/C 7/48)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Mood Media Netherlands BV (Naarden, Países Baixos) (representante: A.-M. Pecoraro, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tailoradio Srl (Milão, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia VIDEO MOOD Digital Signage, made easy de cor cinza, azul e branco — Pedido de registo n.o 16 150 691

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de agosto de 2022 no processo R 1852/2018-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


9.1.2023   

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C 7/40


Recurso interposto em 4 de novembro de 2022 — Calrose Rice/EUIPO — Ricegrowers (Representação de um sol com carateres árabes)

(Processo T-670/22)

(2023/C 7/49)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Calrose Rice EOOD (Sófia, Bulgária) (representante: H. Raychev, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ricegrowers Ltd (Leeton, New South Wales, Austrália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente perante o Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia (Representação de um sol com carateres árabes) — Marca da União Europeia n.o 18 186 653

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de agosto de 2022 no processo R 272/2022-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e o interveniente nos presentes processos no pagamento das próprias despesas e no pagamento das despesas da recorrente no presente processo, bem como nas despesas com o processo de recurso na Quinta Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

A Câmara incorreu num erro ao concluir que os sinais comparados têm um elevado grau de semelhança visual.

A Câmara errou ao centrar as suas conclusões relativamente à comparação visual dos sinais exclusivamente nos carateres árabes e nas representações solares estilizadas contidas nas marcas controvertidas.

A Câmara apreciou o nível de atenção do público pertinente de forma contraditória na decisão e, por conseguinte, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do primeiro período do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


9.1.2023   

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C 7/41


Recurso interposto em 7 de novembro de 2022 — López Ibor Aliño/EUIPO — Dimensión Estratégica Quality Research (LOPEZ IBOR ABOGADOS)

(Processo T-672/22)

(2023/C 7/50)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Alfonso López-Ibor Aliño (Madrid, Espanha) (representante: A. Vela Ballesteros, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dimensión Estratégica Quality Research, SL (Madrid)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia LOPEZ-IBOR ABOGADOS — Pedido de registo n.o 18 190 205

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de setembro de 2022 no processo R 500/2022-1

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar a suspensão da presente instância até ser proferida uma decisão definitiva no procedimento de extinção da marca da União Europeia 009566291 ESTUDIO JURÍDICO INTERNACIONAL LÓPEZ-IBOR MAYOR & ASOCIADOS, procedimento 000053919 C, no EUIPO.

Dar provimento ao recurso da decisão impugnada, admitindo o registo da marca da União Europeia pedida, e condenando a outra parte nas despesas.

Condenar o EUIPO nas despesas, bem como a outra parte, caso intervenha na presente instância.

Fundamentos invocados

Apreciação indevida da prova de utilização ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;


9.1.2023   

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C 7/42


Recurso interposto em 7 de novembro de 2022 — Dr. Neumann & Kindler/EUIPO — Laboratory Corporation of America Holdings (LABCORP)

(Processo T-673/22)

(2023/C 7/51)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Dr. Neumann & Kindler GmbH & Co. KG (Bochum, Alemanha) (representantes: T. Pfeifer e N. Gottschalk, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Laboratory Corporation of America Holdings (Burlington, Carolina do Norte, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia «LABCORP» — Pedido de registo n.o 15 174 766

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de agosto de 2022, no processo R 182/2021-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas do processo no Tribunal Geral da União Europeia e a eventual interveniente nas despesas do processo de recurso no EUIPO.

Fundamento invocado

Violação do artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


9.1.2023   

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C 7/43


Recurso interposto em 7 de novembro de 2022 — Dr. Neumann & Kindler/EUIPO — Laboratory Corporation of America Holdings (LabCorp)

(Processo T-674/22)

(2023/C 7/52)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Dr. Neumann & Kindler GmbH & Co. KG (Bochum, Alemanha) (representantes: T. Pfeifer e N. Gottschalk, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Laboratory Corporation of America Holdings (Burlington, Carolina do Norte, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia «LabCorp» — Pedido de registo n.o 15 174 774

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de agosto de 2022, no processo R 1998/2020-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas do processo no Tribunal Geral da União Europeia e a eventual interveniente nas despesas do processo de recurso no EUIPO.

Fundamento invocado

Violação do artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


9.1.2023   

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C 7/43


Recurso interposto em 9 de novembro de 2022 — Giuffrida/Procuradoria Europeia

(Processo T-676/22)

(2023/C 7/53)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carmela Giuffrida (Catânia, Itália) (representante: S. Petillo, avvocato)

Recorrida: Procuradoria Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão n.o 038/2022 proferida em 14 de setembro de 2022 e comunicada por correio eletrónico em 16 de setembro de 2022, mediante a qual a Procuradoria Europeia rejeitou, sem fundamentação, a nomeação da Doutora Carmela Giuffrida como procuradora europeia delegada em Bari, designada nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento sobre a Procuradoria Europeia (1).

indemnizar os danos causados à Doutora Giuffrida decorrentes do atraso na conclusão do processo e da recusa ilegal em nomeá-la, com os consequentes danos à sua imagem, no montante de 445,94 euros a título de danos patrimoniais e de 50 000 euros a título de danos não patrimoniais à imagem, num total de 50 445,94 euros.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo a falta de fundamentação. Fundamentação contraditória

A decisão de rejeição da designação da Doutora Carmela Giuffrida como procuradora europeia delegada em Bari afigura-se desprovida de fundamentação, na medida em que a recorrente exerceu funções de magistrada do ministério público a nível nacional durante oito anos, de 30 de setembro de 1999 a 8 de janeiro de 2008. Durante a totalidade desse período, no exercício das suas funções, ocupou-se especificamente da criminalidade relativa à violação dos interesses financeiros europeus.

Decorre da carta de motivação que a recorrente remeteu para completar e clarificar o seu curriculum que, no referido período, fez parte do grupo de trabalho constituído na procuradoria de Catânia, encarregado dos crimes previstos no artigo 640 bis, ou seja, das fraudes comunitárias e, por conseguinte, de todos os crimes com estas conexos.

2.

Segundo fundamento, relativo à desigualdade de tratamento

A recorrente considera ter sido objeto de desigualdade de tratamento face aos demais colegas italianos recrutados.

Salienta que, apenas um ano antes, a Procuradoria Europeia recrutou, mediante um anúncio de recrutamento de procuradores europeus delegados (PED) italianos, quinze magistrados, apenas com base na designação do Consiglio Superiore della Magistratura (Conselho Superior da Magistratura, a seguir «CSM») e sem que nenhum desses magistrados tivesse que ser sujeito a uma entrevista.

3.

Terceiro fundamento, relativo a desvio de poder

A recorrente lamenta que, tendo sido designada pelo CSM, instituição que conhece toda a carreira da Doutora Giuffrida, uma vez que tem acesso ao seu dossier pessoal, e que a designou com base nesse conhecimento, o Colégio dos procuradores europeus tenha desconsiderado essa decisão sem sequer obter informações junto das instituições italianas, em violação do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 013/2020 do Colégio, relativa ao processo de recrutamento dos procuradores europeus delegados.

4.

Quarto fundamento, relativo ao pedido de indemnização por danos patrimoniais e por danos relativos à imagem.

A espera em vão pelo fim do processo na Procuradoria Europeia causou à recorrente danos significativos tanto do ponto de vista profissional como pessoal.

A Doutora Giuffrida salienta o dano causado de forma irreversível, mesmo que o Tribunal Geral anulasse a decisão de rejeição e ela fosse contratada pela Procuradoria Europeia. Com efeito, o atraso na sua contratação implica uma perda de competência profissional específica nas funções de procuradora europeia delegada relativamente aos colegas já contratados bem como, por conseguinte, um atraso na progressão salarial prevista a cada três anos.


(1)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO 2017, L 283, p. 1).


9.1.2023   

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C 7/45


Recurso interposto em 14 de novembro de 2022 — Meta Platforms Ireland/EDPB

(Processo T-682/22)

(2023/C 7/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Meta Platforms Ireland Ltd (Dublim, Irlanda) (representante: H.-G. Kamann, F. Louis, A. Vallery, advogados, P. Nolan, B. Johnston, C. Monaghan, D. Breatnach, Solicitors, D. McGrath, A. Fitzpatrick, I. McGrath, SC, e E. Egan McGrath, Barrister-at-Law)

Recorrido: Comité Europeu para a Proteção de Dados

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na íntegra ou, a título subsidiário, nas suas partes relevantes, a Decisão 2/2022 do CEPD, de 28 de julho de 2022, que declarou que a Meta Ireland violou determinados requisitos previstos no Regulamento 2016/679 (RGPD); e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, por meio do qual alega que o CEPD excedeu o âmbito das suas competências previstas no artigo 65.o RGPD.

2.

Segundo fundamento, por meio do qual alega que o CEPD violou o artigo 6.o, n.o 1, alínea f), RGPD ao interpretar e aplicar erradamente esta disposição, não tendo procedido a um adequado exame de ponderação, não tendo em conta os interesses legítimos dos titulares dos dados, e ao não estabelecer um interesse legítimo.

3.

Terceiro fundamento, por meio do qual alega que o CEPD violou o direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta ao não ter em conta o direito da Meta Ireland a ser ouvida e ao não cumprir as obrigações do CEPD de levar a cabo uma apreciação completa, justa e imparcial e de fundamentar devidamente.

4.

Quarto fundamento, por meio do qual alega que o CEPD violou o artigo 83.o RGPD e vários princípios subjacentes que regulam a aplicação das coimas no âmbito do RGPD.


9.1.2023   

PT

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C 7/45


Recurso interposto em 9 de novembro de 2022 — CMT/EUIPO — Camomilla (CAMOMILLA italia)

(Processo T-694/22)

(2023/C 7/55)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: CMT Compagnia manifatture tessili Srl (CMT Srl) (Nápoles, Itália) (representantes: P. Marzano, G. Rubino e F. Cordova, avvocati)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Camomilla Srl (Assago, Italia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «CAMOMILLA italia» –Marca da União Europeia n.o 9 287 038

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de agosto de 2022 no processo R 1738/2021-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Relativamente a produtos da classe 25: declarar a limitação da marca controvertida e, por conseguinte, remeter o processo ao EUIPO para nova apreciação da semelhança entre os produtos da classe 25 da marca controvertida e os produtos da classe 24 da marca anterior, indicando os princípios de direito que o EUIPO deve seguir na sua apreciação;

A título subsidiário, ou caso se considere oportuno, alterar a decisão impugnada e, por conseguinte, confirmar a validade da marca controvertida para o «vestuário» da classe 25, sem prejuízo, seja como for, da validade dos outros produtos reivindicados nesta classe, que não sejam afetados pela declaração de nulidade;

Relativamente aos produtos da classe 18: ao dar provimento ao presente recurso, alterar a decisão impugnada e, por conseguinte, confirmar a validade da marca controvertida para os seguintes produtos: Classe 18: Artigos destas matérias não incluídos noutras classes [couro e imitações de couro], malas, chapéus de sol, sacos de praia, porta-cartões de visita, carteiras [em couro]; porta-documentos [carteiras]; bolsas de malha; malas de mão; sacos; carteiras de bolso; bolsas; mochilas; malas de estudantes; estojos; malas escolares; sacos de compras; sacos desportivos; caixas destinadas a artigos de toilette designados vanity cases; sacos de rodas para compras;

Em todo o caso, condenar a recorrente nas despesas do presente processo e das instâncias anteriores;

Fundamento invocado

Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 60.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.