ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 498

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
30 de dezembro de 2022


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Comité das Regiões

 

151.a reunião plenária do CR, 11.10.2022-12.10.2022

2022/C 498/01

Resolução do Comité das Regiões Europeu — Estado das regiões e dos municípios da União Europeia

1

 

PARECERES

 

Comité das Regiões

 

151.a reunião plenária do CR, 11.10.2022-12.10.2022

2022/C 498/02

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Rumo a uma estratégia macrorregional para o Mediterrâneo

6

2022/C 498/03

Parecer do Comité das Regiões Europeu — O papel dos municípios e das regiões da UE na reconstrução da Ucrânia

12

2022/C 498/04

Parecer do Comité das Regiões Europeu — O novo quadro da UE para a mobilidade urbana

17

2022/C 498/05

Parecer do Comité das Regiões Europeu — O papel do CR no reforço da diplomacia climática a nível infranacional na perspetiva da COP 27 e da COP 28

24

2022/C 498/06

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Rumo à integração estrutural dos municípios e das regiões na 27.a Conferência das Partes na CQNUAC

30

2022/C 498/07

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Transição justa e sustentável no contexto das regiões carboníferas e com utilização intensiva de energia

36

2022/C 498/08

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Coesão digital

39

2022/C 498/09

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Oitavo relatório sobre a coesão económica, social e territorial

45

2022/C 498/10

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Percursos para o sucesso escolar

51


 

III   Atos preparatórios

 

Comité das Regiões

 

151.a reunião plenária do CR, 11.10.2022-12.10.2022

2022/C 498/11

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Proteção das indicações geográficas industriais e artesanais na União Europeia (revisto)

57

2022/C 498/12

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Orientações para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (RTE-T)

68

2022/C 498/13

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Pacote energético no domínio do gás, do hidrogénio e das emissões de metano

83

2022/C 498/14

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Regulamento Circuitos Integrados europeu para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores

94

2022/C 498/15

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão da governação do espaço Schengen

114

2022/C 498/16

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Diretiva Emissões Industriais

154


PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Comité das Regiões

151.a reunião plenária do CR, 11.10.2022-12.10.2022

30.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 498/1


Resolução do Comité das Regiões Europeu — Estado das regiões e dos municípios da União Europeia

(2022/C 498/01)

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR),

TENDO EM CONTA:

o Relatório anual da UE sobre o estado das regiões e dos municípios, elaborado pelo CR e assente numa abordagem integradora, factual e baseada em dados concretos, incluindo o Barómetro Regional e Local, que reflete os pontos de vista dos representantes locais e regionais, abrange diversos parceiros e instituições (1) e fornece aos responsáveis políticos a nível europeu, nacional, regional e local dados e recomendações fundamentais sobre os desafios mais prementes para o ano seguinte,

os resultados da Conferência sobre o Futuro da Europa e as numerosas propostas de interesse direto para os órgãos de poder local e regional, que são entidades fundamentais para desenvolver soluções em resposta às preocupações dos cidadãos,

o discurso sobre o estado da União de 2022, proferido pela presidente da Comissão Europeia em 14 de setembro de 2022, e a carta de intenções dirigida aos presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

a guerra ilegal e injustificada da Rússia contra a Ucrânia semeou e continua a semear a morte e a destruição, forçando milhões de pessoas a abandonar os seus lares e a deslocar-se para outros territórios na Ucrânia ou para a União Europeia (UE) e, em particular, para os Estados-Membros orientais da UE, estando os órgãos de poder local e regional na primeira linha da prestação de apoio,

além dos efeitos das alterações climáticas, das consequências da pandemia de COVID-19 e das perturbações do comércio, o impacto da guerra na Ucrânia está também a colocar sob enorme pressão muitos agregados familiares, pequenas e médias empresas e órgãos de poder local e regional em toda a UE, devido à pressão adicional considerável dos preços da energia e dos produtos alimentares e ao aumento incessante da inflação,

1.

salienta que o Relatório anual da UE sobre o estado das regiões e dos municípios, elaborado pelo CR, expõe uma alarmante clivagem territorial na UE que está a aprofundar-se em consequência do impacto da pandemia de COVID-19, da guerra na Ucrânia e da aceleração das alterações climáticas;

2.

lamenta que a presidente da Comissão Europeia, no seu discurso sobre o estado da União, não tenha reconhecido o papel ativo e central dos órgãos de poder local e regional na resposta a estes desafios, nem tão-pouco a necessidade de aprofundar a governação a vários níveis na elaboração das políticas da UE e de fazer da coesão o objetivo global da UE, já consagrado desde o Tratado de Maastricht, que introduziu o princípio da subsidiariedade e também instituiu o CR;

3.

alerta para o facto de a inflação ter um impacto assimétrico nos territórios e poder acentuar ainda mais as desigualdades territoriais, sociais e económicas existentes. O aumento dos custos da energia e dos transportes tem um impacto mais profundo nos grupos de cidadãos vulneráveis. As pessoas em regiões com rendimentos mais baixos são afetadas de forma desproporcionada pela subida dos preços dos bens e produtos de base, aumentando o risco de pobreza;

4.

destaca a importância da cooperação transfronteiriça com vista ao aprofundamento social, económico e administrativo da União Europeia. Um terço da população da UE vive em regiões fronteiriças onde, do outro lado da fronteira, se encontram amiúde cidades de grande dimensão ou polos económicos. Cabe utilizar melhor e desenvolver especificamente este potencial subaproveitado em domínios como os cuidados de saúde, o combate a crises, o abastecimento energético, a mobilidade, a educação e o emprego;

5.

insta a União Europeia a apoiar os municípios e as regiões da UE e da Ucrânia na resposta aos desafios decorrentes da guerra. A reconstrução da Ucrânia é uma necessidade, um dever moral e um investimento para a União Europeia. Este processo deve seguir o princípio de «reconstruir melhor», preconizado pela OCDE, e assegurar abordagens sustentáveis, ecológicas e digitais do desenvolvimento territorial integrado. A reconstrução da Ucrânia e as consequências da guerra e da pandemia na UE exigirão uma redefinição clara das prioridades do Quadro Financeiro Plurianual em vigor. Os municípios, as regiões e os Estados-Membros da União encontram-se já numa situação económica difícil. Além disso, a reconstrução deverá ser acompanhada da promoção da democracia local, com base em parcerias sólidas com os órgãos de poder local e regional da União Europeia. Um processo de reconstrução descentralizado proporcionaria também aos cidadãos ucranianos uma perspetiva de permanência no seu país, atenuando assim novos fluxos migratórios. Ao mesmo tempo, o CR rejeita os obstáculos à imigração de cidadãos ucranianos e solicita que a Diretiva 2001/55/CE do Conselho (2) sobre proteção temporária seja revista o mais rapidamente possível, a fim de proporcionar aos refugiados uma garantia de residência superior a três anos;

6.

considera que o apoio aos refugiados ucranianos deve constituir um incentivo para uma reforma do sistema de migração e asilo da UE baseada na solidariedade, em incentivos à partilha equitativa dos encargos e na observância dos direitos fundamentais, bem como na proteção das fronteiras externas. Este aspeto é tanto mais urgente quanto o aumento exponencial dos preços dos produtos alimentares a nível mundial pode gerar fluxos de migrantes com destino aos municípios e regiões da UE;

7.

frisa que os órgãos de poder local e regional também são afetados pelo aumento extremamente acentuado das faturas da energia nos serviços públicos e pelos efeitos da inflação nos contratos públicos e nos salários. Os órgãos de poder local e regional devem ser considerados parceiros ativos nas campanhas de poupança de energia e nos novos projetos de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como nos planos de emergência energética, a fim de ter em conta as circunstâncias locais e as soluções transfronteiriças; assinala ainda o potencial da produção local de energia a partir de fontes renováveis, a fim de diversificar a matriz energética da UE e reduzir a sua dependência em relação a países terceiros, e solicita a adaptação dos regimes de financiamento da UE, dos contratos públicos e das regras em matéria de auxílios estatais de molde a, nomeadamente, manter operacionais os planos de investimento locais num período de inflação elevada;

8.

exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a adotarem medidas extraordinárias que apoiem os órgãos de poder local e regional nos seus esforços para atenuar o efeito da crise energética nos agregados familiares, nas comunidades vulneráveis e nas pequenas e médias empresas locais e a manterem os serviços públicos em funcionamento, nomeadamente atribuindo-lhes uma parte das receitas fiscais geradas pelos lucros inesperados das empresas do setor da energia;

9.

insta a Comissão Europeia a propor, sem demora, um limite máximo para o preço de todas as importações de gás para a União Europeia e a apoiar a dissociação do preço do gás do da energia, o que contribuiria para atenuar a pressão inflacionista;

10.

apela à União Europeia para que desenvolva uma política de saúde da UE, no respeito do princípio da subsidiariedade, que reforce a preparação da União para situações de crise e a sua capacidade de resposta a ameaças para a saúde e apoie os esforços dos municípios e das regiões para melhorar a saúde pública, prevenir doenças e reduzir os riscos para a saúde;

11.

entende que os municípios e as regiões devem ter a oportunidade de tirar o máximo partido do Instrumento de Recuperação da União Europeia (NextGenerationEU) e de se concentrar nos investimentos a longo prazo. Para o efeito, cabe reavaliar as regras de governação económica e alargar o calendário das medidas de recuperação até que as regiões da UE tenham regressado à sua situação macroeconómica anterior à COVID-19;

12.

observa que a pandemia de COVID-19 e a invasão russa da Ucrânia estão a impedir uma recuperação vigorosa das regiões e dos municípios europeus; insta, por conseguinte, a Comissão Europeia, o Conselho e o Parlamento Europeu a alterarem a regulamentação financeira, no sentido de prorrogar os prazos de certificação dos projetos REACT-EU, em consonância com o calendário do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), a fim de assegurar uma verdadeira recuperação dos territórios europeus ao maximizar a utilização do financiamento da UE;

13.

congratula-se, neste contexto, com o anúncio da presidente da Comissão Europeia no sentido de iniciar efetivamente uma revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual. Esta revisão intercalar deve consolidar a política de coesão, apesar da sua taxa de aplicação atual e do reduzido nível de execução financeira, que se devem principalmente à pandemia de COVID-19 e à concorrência do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR). Além disso, esta revisão intercalar deve constituir uma oportunidade para criar um novo fundo europeu, assente na metodologia da gestão partilhada, destinado a enfrentar crises inesperadas, como a guerra na Ucrânia. Com efeito, as transferências financeiras contínuas da política de coesão para financiar respostas de emergência prejudicam a capacidade da política de coesão de desempenhar o papel que os Tratados lhe conferem;

14.

apela para que se encete imediatamente uma reflexão sobre o futuro da política de coesão, através de uma abordagem inclusiva que integre todas as partes interessadas e os cidadãos. A Aliança pela Coesão assumirá a função de plataforma conjunta de debate e intercâmbio, envolvendo as instituições da UE num diálogo construtivo com os municípios e as regiões; solicita que o princípio de «não prejudicar a coesão» se aplique em todas as políticas pertinentes da UE, inclusive mediante a realização de avaliações sistemáticas do impacto territorial e a eliminação das lacunas de desenvolvimento nos territórios com limitações demográficas e geográficas específicas, e insta a Comissão Europeia a trabalhar em estreita cooperação com o CR na definição deste princípio;

15.

concorda com a proposta do Parlamento Europeu de criar um Pacto das Ilhas e uma agenda da União Europeia para as ilhas, com a participação das principais partes interessadas, nomeadamente as autoridades a nível nacional, regional e local, os intervenientes económicos e sociais, a sociedade civil, o meio académico e as organizações não governamentais, em consonância com o Pacto Urbano e o futuro Pacto Rural; chama, uma vez mais, a atenção da Comissão para a necessidade de levar a cabo um estudo sobre as diferentes situações dos territórios insulares da União Europeia;

16.

salienta que 43 % dos cidadãos europeus colocam os órgãos de poder local e regional no centro da ação climática (um aumento de 10 % entre 2019 e 2021, o que inclui os períodos de confinamento e de recuperação associados à COVID-19) e que 160 municípios de 21 Estados-Membros apresentaram planos de ação para a adaptação às alterações climáticas no âmbito do Pacto de Autarcas para o Clima e a Energia; insta outros municípios e regiões a seguirem estes exemplos de boas práticas;

17.

considera que a adaptação e a resposta à crise climática, bem como a preservação e a restauração do ambiente, são elementos fundamentais para a construção de sociedades e economias mais resilientes e sustentáveis e que as medidas de resposta devem ser concebidas a nível local, de acordo com as necessidades e características específicas dos territórios; reitera, por conseguinte, o seu apelo para que os órgãos de poder local e regional que aplicam as políticas do Pacto Ecológico beneficiem de um acesso simplificado aos fundos da UE;

18.

solicita a intensificação dos esforços comuns de luta contra as alterações climáticas a nível da União Europeia e a nível nacional, uma vez que as catástrofes naturais já afetaram cerca de 50 milhões de pessoas na UE e causaram, em média, prejuízos económicos de 12 mil milhões de euros por ano nos últimos quarenta anos. Em paralelo, é cada vez mais importante associar as políticas climática, ambiental e social, a fim de assegurar que, ao mesmo tempo que se acelera a transição ecológica necessária, ninguém nem nenhum lugar fica para trás. A esse respeito, frisa a necessidade de proteger, rever e adaptar as infraestruturas regionais e locais para melhor fazer face a fenómenos climáticos cada vez mais intensos cujo impacto afeta os cidadãos, as economias regionais, as infraestruturas essenciais e as cadeias de abastecimento;

19.

congratula-se com o anúncio pela presidente da Comissão Europeia, no seu discurso sobre o estado da União, de que a capacidade da UE de combater os incêndios será duplicada;

20.

assinala o forte interesse dos municípios em participar na Missão Cidades com Impacto Neutro no Clima e Inteligentes da UE e apela para uma abordagem mais inclusiva das transições digital e em matéria de mobilidade, nomeadamente através do reforço das medidas destinadas a promover a descarbonização e a transferência modal nas zonas urbanas, bem como a conectividade entre zonas urbanas e zonas rurais, a fim de evitar o agravamento das desigualdades regionais existentes;

21.

solicita que os órgãos de poder infranacional estejam plenamente representados, através dos membros do CR, na delegação da UE à 27.a Conferência das Partes (COP 27) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e à COP 15 da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica; salienta que a COP 27 será uma oportunidade de reconhecer formalmente o papel dos órgãos de poder local e regional no reforço do nível de ambição e na aceleração da ação em prol da atenuação das alterações climáticas, da adaptação às mesmas e do respetivo financiamento, e reitera o apelo para a inclusão dos contributos locais e regionais enquanto complemento dos contributos determinados a nível nacional;

22.

solicita uma revisão aprofundada do Regulamento Governação da União da Energia, a fim de estabelecer as bases de uma participação sistemática dos municípios e das regiões no planeamento e na execução dos planos nacionais em matéria de energia e clima. Esta revisão deve também ser a ocasião de criar um quadro abrangente da UE para combater a pobreza energética e a pobreza na mobilidade;

23.

salienta a importância dos planos nacionais de recuperação e resiliência (PRR) ao abrigo do MRR no apoio à transição ecológica e digital, bem como na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Os municípios são responsáveis por cerca de 75 % do consumo global de energia, 70 % das emissões globais de CO2, 70 % das medidas de atenuação das alterações climáticas e 90 % das medidas de adaptação às alterações climáticas, e o número de órgãos de poder local e regional empenhados em agir está a crescer rapidamente, pelo que estes níveis de poder devem tornar-se parceiros de pleno direito no desenvolvimento e na execução das iniciativas do Pacto Ecológico, especialmente no âmbito de políticas relacionadas com a habitação, a renovação de edifícios, as energias renováveis, a mobilidade sustentável ou a ecologização urbana, e em iniciativas como o Novo Bauhaus Europeu;

24.

reitera, neste contexto, a sua recomendação de uma estratégia europeia para a habitação, destinada a promover a habitação a preços acessíveis, sustentável, social e de emergência. Sem descurar a observância do princípio da subsidiariedade, esta estratégia deve, em especial, incluir no Semestre Europeu e nos programas nacionais de reformas uma meta quantitativa de investimento público nacional em habitação a preços acessíveis, sustentável, social e de emergência em todos os Estados-Membros, facilitar o acesso a investimentos privados mediante a inclusão da habitação a preços acessíveis, sustentável, social e de emergência na futura taxonomia social da UE;

25.

reitera a necessidade de os órgãos de poder local e regional participarem na avaliação e execução do MRR e dos PRR, a fim de assegurar também que a utilização dos fundos de recuperação se articula de forma coerente com os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. Apesar de a base jurídica do instrumento estar inserida na política de coesão, esta participação revelou-se demasiado limitada em muitos Estados-Membros, criando entraves a uma aplicação eficaz e o risco de os planos definidos a nível nacional carecerem de sinergias com as prioridades e as estratégias de desenvolvimento regionais e locais;

26.

destaca a clivagem considerável e persistente em matéria de inovação. Das 20 regiões com maiores níveis de despesa em investigação e desenvolvimento (I&D), 19 registam níveis de desenvolvimento superiores, enquanto dois terços das 50 regiões com os níveis de despesa mais baixos revelam um desenvolvimento inferior; sublinha o potencial considerável da ação-piloto sobre parcerias para a inovação regional no sentido de apoiar o desenvolvimento de soluções de base local e a criação de «missões territoriais» ascendentes no âmbito da nova Agenda de Inovação da UE, reiterando simultaneamente a importância dos polos do Espaço Europeu da Investigação (EEI);

27.

salienta o papel da transformação digital enquanto elemento transversal para reduzir as desigualdades na Europa e destaca a necessidade de coesão digital. No âmbito da nova abordagem da elaboração de políticas assente em missões, a política de coesão deve continuar a apoiar as metas a longo prazo (objetivos da UE) no futuro. Tendo em vista uma recuperação sustentável e a construção de sociedades resilientes, é necessário colmatar as clivagens digitais através de estratégias abrangentes e inclusivas que incluam todos os níveis de poder;

28.

salienta que, em 2021, a taxa média de desemprego dos jovens na faixa etária dos 15 aos 29 anos na UE era de 13 %, o que representa uma diminuição de 0,9 pontos percentuais em relação a 2020, havendo diferenças regionais importantes, com as taxas de desemprego dos jovens mais elevadas a registarem-se em regiões espanholas, gregas e italianas. Neste contexto, insta a Comissão Europeia a apresentar propostas para combater o desemprego de longa duração e o desemprego dos jovens, ambos exacerbados pela crise; salienta, do mesmo modo, a urgência de colmatar as desigualdades entre homens e mulheres no emprego; alerta ainda para os riscos crescentes de pobreza, incluindo de pobreza infantil;

29.

congratula-se com o apelo da presidente da Comissão Europeia no sentido de reforçar a solidariedade intergeracional e salienta o papel de liderança do CR no diálogo com os jovens e as organizações de juventude para moldar o futuro da Europa, nomeadamente através da elaboração de uma Carta Europeia da Juventude e da Democracia;

30.

assinala que, no período 2011-2020, a percentagem de mulheres eleitas aumentou em todos os níveis de poder, desde o nível local até ao nível nacional, mas lamenta que continuem a ser apenas um terço do total global. Em 2021, apenas 16 das 285 assembleias regionais da UE alcançaram a paridade de género dos seus membros eleitos. O CR reconhece que a sua própria composição também está longe de ser equilibrada na perspetiva do género e espera que os Estados-Membros deem resposta a esta questão. Por conseguinte, o CR lançará reflexões sobre a forma de aumentar a participação das mulheres nos seus trabalhos, nos seus cargos de liderança e na sua composição e insta os Estados-Membros a organizarem iniciativas destinadas a capacitar as mulheres na política a nível local e regional, a fim de acabar com a discriminação no mundo político, e a combater os obstáculos que as mulheres enfrentam ao longo do seu percurso, incluindo os estereótipos;

31.

exorta os Estados-Membros a adotar, com a plena participação dos órgãos de poder local e regional, todas as medidas necessárias para alcançar rapidamente o objetivo estabelecido pela Diretiva da UE relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica; salienta, nessa continuidade, a importância de que todos os Estados-Membros ratifiquem a Convenção de Istambul, o tratado do Conselho da Europa que visa criar um quadro abrangente a nível pan-europeu para proteger as mulheres contra todas as formas de violência e prevenir, processar judicialmente e eliminar a violência contra as mulheres e a violência doméstica;

32.

estima que o papel dos municípios e das regiões enquanto empregadores e enquanto prestadores e contratantes de serviços sociais é fundamental para a coesão social, a igualdade de género e o emprego na Europa. É necessária uma forte participação dos parceiros sociais, dos municípios e das regiões, tanto no desenvolvimento como na execução de iniciativas da UE no domínio social, para garantir que as medidas têm um impacto adequado e real na execução do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. O Semestre Europeu desempenha um papel essencial neste contexto, e o nível local e regional deve ser responsável pelas decisões e pela forma como os objetivos comuns devem ser alcançados. Cabe incluir igualmente uma dimensão territorial e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável numa reforma do Semestre Europeu;

33.

subscreve o apelo do Parlamento Europeu e da presidente da Comissão Europeia, lançado no debate sobre o estado da União, no sentido de convocar uma convenção para rever os Tratados. O CR deve participar plenamente nessa convenção, a fim de representar os dirigentes eleitos europeus a nível local e regional, e está plenamente empenhado em promover o conceito da subsidiariedade ativa e em intensificar a colaboração com os parlamentos regionais e as associações de órgãos de poder local e regional; a governação a vários níveis é essencial para um processo de decisão inclusivo e eficaz da UE, com especial ênfase nas regiões dotadas de poderes legislativos e nas suas competências legítimas; congratula-se, neste contexto, com o anúncio da Comissão Europeia de integrar as assembleias de cidadãos e outras práticas de democracia participativa na elaboração de políticas da UE, não esquecendo o papel dos representantes democraticamente eleitos, que são responsáveis perante os seus eleitores, e compromete-se a desempenhar um papel ativo nesses processos;

34.

tenciona propor medidas concretas para abordar a dimensão territorial das políticas europeias na consecução do objetivo global de coesão da UE, tendo igualmente em conta as propostas resultantes da Conferência sobre o Futuro da Europa, bem como as necessidades específicas das regiões fronteiriças e periféricas;

35.

encarrega o seu presidente de transmitir o Relatório anual da UE sobre o estado das regiões e dos municípios e a presente resolução aos presidentes do Parlamento Europeu, da Comissão Europeia e do Conselho Europeu, bem como aos chefes de Estado ou de governo dos 27 Estados-Membros da UE, e insta os representantes eleitos a nível regional e local na Europa a divulgarem o relatório junto dos cidadãos e dos meios de comunicação social locais.

Bruxelas, 12 de outubro de 2022.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


(1)  https://cor.europa.eu/pt/our-work/Pages/State-of-Regions-and-Cities-2022.aspx?origin=spotlight.

(2)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).


PARECERES

Comité das Regiões

151.a reunião plenária do CR, 11.10.2022-12.10.2022

30.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 498/6


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Rumo a uma estratégia macrorregional para o Mediterrâneo

(2022/C 498/02)

Relator:

Nikola DOBROSLAVIĆ (HR-PPE)

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

A contribuição das estratégias macrorregionais para a coesão territorial, a democracia local e a cooperação nas fronteiras externas

1.

considera que as macrorregiões desempenham um papel fundamental no reforço da coesão económica, social e territorial da União Europeia e da sua vizinhança próxima, ao capacitarem as zonas transfronteiriças para a resolução coletiva de desafios específicos comuns, através de intercâmbios e de cooperação e graças à implementação;

2.

salienta que esta abordagem permite uma maior coerência e complementaridade entre políticas, ações e programas de financiamento executados por diferentes níveis de governo numa área geográfica delimitada. Desse modo, as macrorregiões contribuem para uma maior eficácia e impacto das políticas ao promoverem a governação a vários níveis;

3.

reitera que as estratégias macrorregionais assentam no princípio da governação a vários níveis e que as regiões da UE e de países terceiros têm de desempenhar um papel no seu desenvolvimento, na sua construção e na definição dos seus objetivos comuns, a par dos Estados-Membros da UE e dos demais países em causa;

4.

observa que a região do Mediterrâneo integra vários países candidatos e potenciais candidatos, assim como países terceiros, e sublinha a importância das macrorregiões para o reforço da cooperação para além das fronteiras da UE. Esta colaboração é necessária para fazer face a desafios comuns e estabelecer uma cooperação mais profunda e reforçada entre os países terceiros e a União;

5.

assinala que, em 3 de julho de 2012, o Parlamento Europeu adotou uma resolução subordinada ao tema «Evolução das Estratégias Macrorregionais da UE: as práticas atuais e as perspetivas futuras, em especial no Mediterrâneo» (1);

6.

remete para o relatório da ARLEM de 2014, intitulado «Uma estratégia de coesão para o Mediterrâneo», que define as premissas de reflexão sobre um quadro de governação macrorregional para o Mediterrâneo, assente nos princípios da governação a vários níveis e numa estrutura progressiva, de geometria variável;

7.

observa que também o Conselho da União Europeia (2) indicou estar disponível para analisar iniciativas conjuntas visando criar novas estratégias macrorregionais;

Uma macrorregião mediterrânica: um instrumento fundamental para fazer face aos desafios no Mediterrâneo

8.

destaca os recursos únicos do Mediterrâneo. Com os seus 46 000 km de costa e 22 países ribeirinhos, acolhe mais de 500 milhões de pessoas, com um terço da população concentrada nas zonas costeiras e cerca de 150 milhões de postos de trabalho ligados diretamente ao mar Mediterrâneo;

9.

realça a importância ambiental do mar Mediterrâneo, que representa apenas 1 % dos oceanos do mundo mas contribui para 20 % da produção marinha mundial (3), além de ser um dos maiores reservatórios de biodiversidade marinha e costeira, com 28 % de espécies endémicas, 7,5 % de vida selvagem e 18 % da flora marinha mundial;

10.

salienta o potencial da bacia mediterrânica, uma área geográfica coerente cujas populações partilham um património histórico e cultural comum, que resulta de uma longa tradição de colaboração e intercâmbio de ideias, bens e pessoas entre as suas três costas;

11.

reconhece que a bacia mediterrânica enfrenta desafios de governação, socioeconómicos, humanitários, climáticos, ambientais e de segurança que exigem uma ação conjunta;

12.

frisa, como salientado no Primeiro Relatório de Avaliação do Mediterrâneo sobre as alterações climáticas e ambientais no Mediterrâneo, publicado pela rede independente de peritos mediterrânicos em matéria de alterações climáticas e ambientais (MedECC), que todas as sub-regiões mediterrânicas sofrem o impacto das recentes alterações ambientais antropogénicas e que os principais fatores de mudança são o clima, o crescimento demográfico, a poluição, as práticas insustentáveis de utilização dos solos e do mar e as espécies não indígenas. Na maioria das zonas, tanto os ecossistemas como os meios de subsistência humanos são afetados (4);

13.

assinala que, ao ritmo atual, o aquecimento global atingirá um aumento de 2,2 graus na região do Mediterrâneo até 2040, estando a temperatura nessa zona a aumentar a um ritmo 20 % mais rápido do que a média planetária. Os efeitos das alterações climáticas são já claramente visíveis na proliferação de fenómenos naturais extremos. Assim, as sociedades mediterrânicas são as que mais sofrem com as alterações climáticas (representam já 50 % da população mundial com escassez de recursos hídricos, num contexto em que a escassez de água afeta a segurança alimentar; também estão ameaçados 49 dos 51 sítios culturais da UNESCO); observa que a maioria dos efeitos das alterações climáticas é exacerbada por outros desafios ambientais, como a intensificação excessiva da urbanização, da agricultura, da pesca e do turismo, a degradação dos solos, a desertificação e a poluição (do ar, do solo, dos rios e dos oceanos);

14.

destaca, à semelhança do Parecer — Rumo a uma utilização sustentável dos recursos naturais no contexto insular do Mediterrâneo, a extrema vulnerabilidade das regiões insulares do Mediterrâneo face ao aquecimento global que já acarreta consequências económicas (pescas, turismo, etc.) e sociais (emigração, etc.); recomenda a elaboração de uma abordagem específica para combater os efeitos das alterações climáticas a nível macrorregional neste tipo de território, que tenha em conta as necessidades específicas dos arquipélagos e das ilhas e promova uma cooperação mais estreita entre essas regiões, os Estados-Membros e a União Europeia, a fim de fazer face aos desafios ambientais e promover o desenvolvimento sustentável;

15.

realça que, apesar dos pontos comuns evidentes, a região do Mediterrâneo é caracterizada por enormes disparidades entre os níveis de desenvolvimento, assim como por capacidades institucionais fragilizadas, insuficiências em matéria de interligação das infraestruturas e relações comerciais fracas, que afetam a estabilidade, a prosperidade e a segurança das sociedades mediterrânicas;

16.

considera que a crise da COVID-19 veio relembrar a necessidade urgente de adotar uma abordagem coordenada e reforçar a resiliência conjunta a epidemias, choques económicos e alterações climáticas;

17.

defende que a macrorregião do Mediterrâneo também pode funcionar como instrumento de coordenação para a gestão dos fluxos migratórios, que afetam especialmente os órgãos de poder local e regional situados nas fronteiras externas da UE;

18.

lembra que, tendo em conta o ataque da Rússia contra a Ucrânia, o Mediterrâneo tem um papel fundamental a desempenhar para atenuar os efeitos da guerra, acolher as populações deslocadas e, simultaneamente, prosseguir os esforços para avançar na consolidação da paz nos territórios ribeirinhos;

19.

confirma, face a esses desafios, a necessidade de aproximar as três costas de uma forma mais integrada, a fim de reforçar a coesão, aumentar o peso da região a nível europeu e mundial e o seu potencial de inovação, bem como contribuir para o bem-estar humano e a preservação do ambiente;

20.

reconhece, nesse processo, o papel essencial dos órgãos de poder local e regional, fortemente mobilizados através de iniciativas e redes como a União para o Mediterrâneo (UM), a Assembleia Regional e Local Euro-Mediterrânica (ARLEM), a Aliança de Cooperação no Mediterrâneo (MedCoopAlliance) e a Comissão Intermediterrânica da Conferência das Regiões Periféricas Marítimas da Europa (CRPM);

21.

assinala que os desafios enfrentados pela região mediterrânica (alterações climáticas, erosão, desertificação, poluição por plásticos, migração, excesso de turismo, etc.) se concentram todos nos arquipélagos e nas ilhas, pelo que estas regiões constituem territórios-piloto ideais para a aplicação de políticas integradas de desenvolvimento sustentável no Mediterrâneo; insta a Comissão Europeia a avançar com uma estratégia para as ilhas ajustada à bacia;

22.

concorda com a Comissão Europeia que os objetivos do Pacto Ecológico Europeu se devem refletir numa cooperação estreita com os países vizinhos que se debatem com os mesmos desafios climáticos e ambientais;

23.

salienta que os órgãos de poder local e regional das três costas, que desempenham um papel essencial no combate aos efeitos das alterações climáticas, apelaram para um «Pacto Ecológico para o Mediterrâneo» (5);

24.

reconhece o papel fundamental que os órgãos de poder local, enquanto aliados das regiões e dos países, desempenham ou devem desempenhar na execução das agendas internacionais e regionais;

25.

salienta ainda que uma estratégia macrorregional, que promova o reforço do diálogo político, é fundamental para a aplicação da nova Agenda para o Mediterrâneo, conforme estabelecida na Comunicação da Comissão Europeia — Parceria renovada com a vizinhança meridional — Uma nova Agenda para o Mediterrâneo, apresentada em fevereiro de 2021 (6);

Rumo a uma estratégia integrada para toda a bacia do Mediterrâneo

26.

congratula-se com os resultados positivos e a intensificação da cooperação viabilizados pelo empenho das partes interessadas no Mediterrâneo, nomeadamente os órgãos de poder local e regional; insta essas partes interessadas, em especial os órgãos de poder local e regional, a reforçarem a cooperação, a fim de abrir caminho para a criação de uma estratégia macrorregional para o Mediterrâneo;

27.

regista com agrado o enorme progresso realizado no sentido da integração no Mediterrâneo, através da Estratégia da União Europeia para a Região Adriática e Jónica (EUSAIR) e da estratégia para as bacias marítimas no âmbito da Iniciativa WestMED;

28.

insta a Comissão Europeia a aprofundar, com caráter de urgência, os progressos no âmbito da Iniciativa WestMED, dotando-a de recursos, de uma estrutura sólida e de uma estratégia de consolidação a longo prazo, a fim de facilitar a integração macrorregional no Mediterrâneo Ocidental;

29.

realça a necessidade de melhorar a coordenação da cooperação existente a nível dos programas, iniciativas e principais intervenientes na governação a vários níveis, por forma a evitar o risco de diluição dos seus esforços e impacto. Por conseguinte, importa que os territórios do Mediterrâneo possuam finalmente um instrumento operacional que lhes permita elaborar e aplicar uma estratégia integrada, um plano de ação concreto e projetos conjuntos, em resposta a prioridades comuns identificadas no âmbito de quadros institucionais de cooperação existentes, como a UM e a ARLEM, e em iniciativas como a MedCoopAlliance ou a BlueMed, entre outras;

30.

considera que a estratégia macrorregional para o Mediterrâneo dará resposta a esses desafios, não através da substituição das estratégias existentes, mas do complemento das suas ações, maximizando, dessa forma, o seu impacto, orientando o desenvolvimento de soluções para desafios comuns, como os desafios associados à luta contra as alterações climáticas e à transição digital, e convertendo-os em oportunidades significativas para o desenvolvimento sustentável, de modo a contribuir para uma transição ecológica justa e inclusiva que tira partido das oportunidades partilhadas e concede especial atenção à dimensão humana e às oportunidades para os jovens, libertando assim o potencial económico da região em benefício dos cidadãos;

31.

realça que, para poder apresentar soluções pertinentes para os desafios comuns, a estratégia macrorregional tem necessariamente de ser concebida a nível da bacia do Mediterrâneo e abranger as três sub-bacias: ocidental, oriental e adriática e jónica. Por conseguinte, deve estar aberta a todos desde o início e, em última análise, procurar abranger toda a bacia do Mediterrâneo nas três costas;

32.

solicita que a estratégia macrorregional para o Mediterrâneo, à semelhança de outras estratégias macrorregionais marítimas, consagre especial atenção às regiões insulares, em conformidade com o artigo 174.o do TFUE; solicita ainda que se tenha efetivamente em conta as especificidades e vulnerabilidades dessas regiões através do estabelecimento de uma parceria mais forte, com ações concretas e coordenadas entre essas regiões, os Estados-Membros e a União Europeia;

33.

salienta que essa integração regional deve avançar de forma gradual, assente numa abordagem voluntária das autoridades mediterrânicas competentes a nível nacional, regional e local, tendo em conta os desafios colocados pela instabilidade de algumas relações diplomáticas, políticas e em matéria de segurança;

Princípios essenciais da governação a vários níveis no contexto do Mediterrâneo

34.

propõe que a governação de uma futura estratégia macrorregional para o Mediterrâneo reflita plenamente o princípio da governação a vários níveis, envolvendo as autoridades a nível europeu, nacional, regional e local, bem como as respetivas associações e as eurorregiões;

35.

considera que a operacionalidade da estratégia macrorregional para o Mediterrâneo deve assentar num sistema de governação sólido e representativo com: i) uma assembleia geral a nível político, que conte com a participação das autoridades competentes a nível europeu, nacional e regional, ii) um conselho executivo que reúna um membro (do nível regional ou nacional) de coordenação nacional de cada país com representação na estratégia e promova a integração dos órgãos de poder local e regional no processo decisório, bem como representantes das redes de órgãos de poder local e regional, das respetivas associações e eurorregiões, na qualidade de observadores, e iii) grupos de ação temática para elaborar e executar projetos de cooperação concretos, que mobilizarão agentes socioeconómicos públicos e privados, o meio académico e a sociedade civil;

36.

propõe a instauração, com base nas boas práticas da Iniciativa WestMED, de uma copresidência anual rotativa, assumida por um duo de países da UE e dos países parceiros, em colaboração estreita com as organizações representativas dos órgãos de poder local e regional. A presidência deve operar tendo em consideração as atividades exercidas pelos países que assumiram a presidência anterior, os que assumem a presidência atual e os que assumirão a seguinte, mantendo um equilíbrio entre os países da UE e os países parceiros representados na estratégia e, na mesma base, estabelecendo um sistema de rotação entre as organizações representativas dos órgãos de poder local e regional. Este tipo de dinâmica é fundamental para ter em consideração os vários órgãos de governação da estratégia macrorregional, assegurar a articulação entre os mesmos e fornecer uma orientação estratégica para a ação macrorregional, através de programas de trabalho anuais. A estratégia deve ser coordenada e apoiada por um secretariado técnico (Secretariado da Estratégia Macrorregional para o Mediterrâneo — MRSS — Mediterranean Macro-Regional Strategy Secretariat);

37.

propõe que, a fim de assegurar a coerência com as iniciativas existentes, se associem à execução da estratégia representantes dos principais organismos, instituições e iniciativas internacionais e euro-mediterrânicos, como a UM, a ARLEM e a MedCoopAlliance, bem como representantes da EUSAIR e da Iniciativa WestMED; os AECT, enquanto «laboratórios» para a governação a vários níveis, também oferecem perspetivas úteis para apoiar os objetivos da nova Agenda para o Mediterrâneo;

Uma estratégia macrorregional centrada nos desafios prioritários

38.

considera que a estratégia macrorregional para o Mediterrâneo deve incidir sobre um número limitado de desafios comuns, que serão abordados gradualmente ao longo do tempo; sublinha que tanto a transformação ecológica como a digital são desafios fundamentais que importa abordar com prioridade;

39.

apela para que os esforços se concentrem, em primeiro lugar, nos desafios principais, a saber, as alterações climáticas, a transformação digital, o ambiente, a crise humanitária e a transição ecológica que se impõe. As prioridades seguintes exigem uma ação coordenada urgente a nível do Mediterrâneo: o futuro dos arquipélagos e das ilhas, bem como das zonas costeiras e urbanas, a poluição marinha (em especial os microplásticos e as águas residuais), a preservação da biodiversidade, a agroecologia, a economia circular, a gestão e prevenção dos riscos naturais, a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a adaptação às alterações climáticas e uma resposta à crise humanitária que salvaguarde os direitos humanos fundamentais;

40.

propõe que, a curto prazo, a Comissão Europeia apoie a criação, em 2024, de um projeto-piloto que vise pôr termo à poluição marinha no Mediterrâneo e, simultaneamente, apresente contributos temáticos para a Missão da UE Oceano (7), através do Interreg Euro-MED ou de outros programas pertinentes existentes (tendo em conta que as estratégias macrorregionais se regem pela regra da tripla negativa: sem nova legislação, sem novo financiamento e sem novas instituições). A finalidade será que os países e territórios que pretendam criar a estratégia macrorregional para o Mediterrâneo participem num projeto conjunto e, dessa forma, testem os seus princípios fundamentais em torno de um objetivo concreto;

41.

entende que os esforços podem, posteriormente, ser alargados para contemplar os desafios seguintes, relacionados com a nova Agenda para o Mediterrâneo:

a)

promoção de um desenvolvimento económico equilibrado e sustentável através de projetos conjuntos destinados a reforçar a investigação, a inovação, a utilização sustentável dos recursos naturais e a interligação com o empreendedorismo;

b)

integração da economia azul;

c)

promoção do desenvolvimento humano, nomeadamente em matéria de cultura e património, turismo, educação, saúde, emprego, desenvolvimento dos jovens, inclusão social dos grupos marginalizados e apoio aos refugiados, bem como a satisfação das necessidades decorrentes da existência de fluxos migratórios, particularmente nas fronteiras externas da UE;

d)

reforço da conectividade através da infraestrutura digital e dos transportes;

e)

reforço da autonomia alimentar e energética no Mediterrâneo, tendo em conta as consequências das alterações climáticas e da guerra na Ucrânia provocada pela Rússia;

f)

reforço dos instrumentos e das capacidades das instituições públicas e privadas, a fim de atenuar as causas das alterações climáticas e da perda de biodiversidade;

Um plano de ação operacional assente em financiamento existente

42.

considera que a estratégia macrorregional para o Mediterrâneo deve necessariamente ter por base um plano de ação operacional que traduza as prioridades em medidas concretas a nível do Mediterrâneo. A fim de assegurar que a dimensão territorial é devidamente integrada no plano e contribui não só para a realização de uma visão comum de um desenvolvimento mais eficaz, coeso e sustentável na bacia do Mediterrâneo, mas também para a integração da sociedade civil das três margens do Mediterrâneo, os órgãos de poder local e regional, que são as entidades mais próximas dos cidadãos, serão associados à elaboração do plano;

43.

salienta que é possível mobilizar um montante considerável de financiamento para apoiar projetos no Mediterrâneo, nomeadamente 7 mil milhões de euros disponibilizados pela Comissão Europeia ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global. Os programas no âmbito da Cooperação Territorial Europeia em execução no Mediterrâneo (Next-MED, EUROMED, ADRION, MARITTIMO) constituem também uma excelente oportunidade para viabilizar projetos capazes de contribuir para os objetivos de uma estratégia macrorregional;

44.

salienta que muitos programas executados diretamente pela Comissão Europeia, como o Horizonte Europa, o LIFE ou o Erasmus+, estão abertos à participação de países terceiros e, por conseguinte, são uma fonte interessante de financiamento adicional. Além disso, programas como a Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) ou os instrumentos bilaterais criados pela União Europeia nos países da Vizinhança Europeia apoiam diretamente a cooperação no Mediterrâneo;

45.

assinala que doadores como o Banco Mundial ou o Banco Europeu de Investimento, bem como instituições como a Anna Lindh Foundation, operam igualmente no Mediterrâneo e podem viabilizar a criação de projetos conjuntos;

46.

realça, por fim, que muitos países, regiões e municípios executam programas de cooperação descentralizada que também podem contribuir para a aplicação de projetos de cooperação mais alargada no Mediterrâneo;

47.

realça ainda que a execução dos programas no âmbito da Cooperação Territorial Europeia para 2021-2027 será acompanhada da criação de mecanismos de governação destinados a facilitar a coordenação do financiamento europeu disponível na região. Considera que essa situação pode ajudar, na prática, à criação de uma estratégia macrorregional para o Mediterrâneo;

Conclusões

48.

congratula-se com o novo ímpeto dado à cooperação mediterrânica no Fórum Mundial do Mediterrâneo, organizado sob a égide da Presidência francesa;

49.

aguarda com expectativa a próxima Presidência da União Europeia em 2023, exercida por um país mediterrânico, nomeadamente a Espanha, e faz votos de que a tónica volte a ser colocada na governação mediterrânica e nas potencialidades do seu novo quadro macrorregional de governação e cooperação;

50.

exorta a Comissão Europeia e os Estados-Membros da UE a apoiarem a criação de uma estratégia macrorregional para o Mediterrâneo, assim como de outras estratégias macrorregionais necessárias;

51.

convida igualmente o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social Europeu a apoiarem este incentivo a uma estratégia macrorregional para todo o Mediterrâneo, em prol de um Mediterrâneo coeso, integrado e melhor;

52.

insta o Conselho Europeu a submeter o assunto à Comissão Europeia em 2022, para que esta elabore uma estratégia macrorregional para o Mediterrâneo acompanhada de um plano de ação, tendo em vista a sua aprovação pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu durante a Presidência espanhola no segundo semestre de 2023.

Bruxelas, 11 de outubro de 2022.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


(1)  P7_TA(2012)0269.

(2)  13424/20 — Conclusões do Conselho sobre a aplicação das estratégias macrorregionais da UE, 2 de dezembro de 2020.

(3)  Randone et al. (2017), Reviving the Economy of the Mediterranean Sea: Actions for a Sustainable Future [Revitalizar a economia do mar Mediterrâneo: ações para um futuro sustentável], WWF Mediterranean Initiative.

(4)  MedECC (2020), «Climate and Environmental Change in the Mediterranean Basin — Current Situation and Risks for the Future — First Mediterranean Assessment Report» [Alterações climáticas e ambientais na bacia mediterrânica — Situação atual e riscos futuros — Primeiro Relatório de Avaliação do Mediterrâneo (Cramer, W., Guiot, J., Marini, K. [eds.]), União para o Mediterrâneo, Plan Bleu, UNEP/MAP, Marselha.

(5)  Reunião plenária da Assembleia Regional e Local Euro-Mediterrânica (ARLEM), 23 de janeiro de 2020.

(6)  JOIN(2021) 2 final. Ver também o Parecer do Comité das Regiões — Parceria renovada com a vizinhança meridional – Uma nova Agenda para o Mediterrâneo (JO C 440 de 29.10.2021, p. 19).

(7)  Missão da UE: Recuperar os nossos oceanos e águas.


30.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 498/12


Parecer do Comité das Regiões Europeu — O papel dos municípios e das regiões da UE na reconstrução da Ucrânia

(2022/C 498/03)

Relator-geral:

Dario NARDELLA (IT-PSE), presidente do município de Florença

Textos de referência:

Consulta da presidência checa do Conselho

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Ajuda e reconstrução da Ucrânia

COM(2022) 233 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

1.

reitera a sua condenação da guerra não provocada da Rússia contra a Ucrânia, que constitui uma transgressão violenta do direito internacional e uma violação dos princípios democráticos e do Estado de direito, assim como uma agressão gratuita, injustificada e injustificável contra o povo ucraniano e um ataque à soberania e à integridade territorial da Ucrânia, às quais o CR reafirma o seu apoio inabalável. Por conseguinte, junta-se ao coro de condenações a nível mundial dos pretensos referendos realizados nos territórios da Ucrânia ocupados pela Rússia no final de setembro de 2022, uma vez que violam praticamente todos os padrões democráticos concebíveis; insta os Estados-Membros da UE, as instituições da UE e os países parceiros da UE a permanecer unidos no apoio à Ucrânia, que também luta pela nossa liberdade e pelos valores europeus. A aplicação de sanções coerentes é essencial para prestar este apoio e para exercer pressão sobre o agressor russo;

2.

deplora profundamente que a invasão perpetrada pela Rússia tenha provocado mais de 10 mil vítimas, principalmente civis, e um número consideravelmente superior de feridos, assim como milhões de pessoas deslocadas na Ucrânia e em países terceiros. Condena o facto de, na Ucrânia ocupada, os agressores russos atacarem, raptarem e deterem representantes locais e regionais, assim como jornalistas e defensores dos direitos humanos. Associa-se ao Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa para exigir a sua libertação imediata e incondicional. Sublinha que a invasão russa conduziu à destruição maciça de infraestruturas ucranianas, nomeadamente edifícios, escolas, hospitais, habitações e património cultural da Ucrânia, que, segundo algumas estimativas, representa prejuízos superiores a 750 mil milhões de euros e resultará, de acordo com as previsões do FMI, numa diminuição acentuada do PIB (na ordem dos 35 %). Salienta ainda que a economia ucraniana perdeu 30 % a 50 % da sua capacidade de produção, estando as perdas concentradas em regiões essenciais do ponto de vista económico situadas no leste e no sul do país;

3.

considera que a reconstrução da Ucrânia é um imperativo europeu e um dever moral, que exigirá a disponibilização de recursos adicionais não previstos no atual quadro financeiro plurianual (QFP) da UE, eventualmente ao abrigo do artigo 122.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como um novo financiamento extraorçamental. Tendo em conta as circunstâncias extraordinárias suscitadas pela guerra na Ucrânia, apoia a ideia de antecipar a revisão intercalar do QFP para 2023;

4.

salienta que, dos 9 mil milhões de euros de assistência macrofinanceira prometidos pela UE à Ucrânia, apenas 6 mil milhões de euros foram aprovados até à data, quando as necessidades mensais estimadas rondam os 5 a 7 mil milhões de euros. Recorda que em contexto de guerra se impõe uma taxa de provisionamento de 70 % no orçamento da UE, por oposição à taxa normal de 9 %, e que o orçamento da UE para 2021-2027 já não dispõe de margem suficiente para financiar empréstimos. Salienta, por conseguinte, a necessidade de prever formas alternativas de financiamento da assistência, nomeadamente através da prestação de garantias públicas adicionais pelos Estados-Membros;

5.

salienta que o processo de reconstrução deve seguir uma abordagem ascendente, associando os órgãos de poder local e regional ucranianos e da UE, e assentar nas reformas de descentralização na Ucrânia, que se encontravam bastante avançadas antes de 24 de fevereiro de 2022. Neste contexto, chama a atenção para as recomendações do estudo «Challenges and opportunities of LRAs’ involvement in the reconstruction of Ukraine» [Desafios e oportunidades na participação dos órgãos de poder local e regional na reconstrução da Ucrânia] (1), publicado em setembro de 2022; considera que um processo de reconstrução descentralizado é também a melhor forma de proporcionar aos cidadãos ucranianos uma perspetiva de permanência no seu país, atenuando assim novos fluxos de imigração. Ao mesmo tempo, rejeita os obstáculos artificiais à imigração de cidadãos ucranianos e solicita que a revisão da Diretiva 2001/55/CE do Conselho (2) sobre proteção temporária seja ponderada em breve, a fim de proporcionar aos refugiados uma garantia de residência superior a três anos;

6.

aplaude a decisão do Conselho Europeu de conceder à Ucrânia o estatuto de país candidato. Esse estatuto deve impulsionar a administração ucraniana a empreender novas reformas, e a reconstrução do país deve constituir uma oportunidade de maior aproximação das normas e políticas da UE. Neste contexto, salienta que o Acordo de Associação entre a Ucrânia e a União Europeia já abrange cerca de 70 % do acervo da União; espera que a Ucrânia prossiga a sua luta contra a corrupção, que foi identificada no parecer da Comissão Europeia sobre o pedido de adesão da Ucrânia à União Europeia como um dos sete domínios com necessidade de reformas urgentes (3) e que será avaliada até ao final de 2022. As reformas devem igualmente proporcionar garantias de uma distribuição transparente e equitativa dos fundos de ajuda;

7.

salienta que, também no âmbito de um comité consultivo misto, o CR poderia lançar ações destinadas a preparar, em especial, a aproximação do acervo relativo à política de coesão da UE e a acompanhar o reforço das capacidades e a boa governação através da aprendizagem e do intercâmbio de boas práticas entre pares;

Princípios gerais para o processo de reconstrução da Ucrânia

8.

congratula-se com a Declaração de Lugano, que reconhece que o projeto de plano de recuperação e desenvolvimento elaborado pela Ucrânia constitui um quadro abrangente que norteia o processo de reconstrução e permite uma participação e parcerias multilaterais coordenadas;

9.

insta a comunidade internacional, liderada pela UE, a criar uma plataforma de coordenação eficaz entre o Governo da Ucrânia e todos os seus parceiros bilaterais e multilaterais, organizações e instituições financeiras e doadores internacionais, tendo em vista a preparação e a execução do plano de recuperação e desenvolvimento da Ucrânia, e considera que a intenção da Comissão Europeia de criar uma Plataforma de Reconstrução da Ucrânia, capaz de coordenar todo o financiamento dos doadores para a reconstrução do país, é crucial para esse efeito, desde que integre plenamente o princípio da parceria e associe a Aliança dos Municípios e Regiões para a Reconstrução da Ucrânia enquanto parceiro de pleno direito em todas as etapas das fases de planificação e execução;

10.

concorda com o ponto de vista de que o processo de reconstrução da Ucrânia deve prever uma abordagem diferenciada em função do calendário, do risco de segurança e da exposição regional à guerra, assim como dos desafios específicos em matéria de coesão (4). A primeira fase, provavelmente enquanto as hostilidades perdurarem, deve ser consagrada à resposta de emergência, a segunda fase deve centrar-se no restabelecimento de infraestruturas e serviços críticos e a terceira fase deve abrir caminho a um crescimento sustentável a longo prazo. Em todas estas três fases da reconstrução, é importante dedicar atenção ao reforço das capacidades dos municípios, a fim de permitir que os órgãos de poder local da Ucrânia possam, eles próprios, coordenar a reconstrução do seu território;

11.

insta a UE e restantes doadores internacionais, incluindo os Estados-Membros a título individual, a disponibilizarem, na primeira fase, financiamento de assistência imediata para ajudar a população ucraniana a superar o próximo inverno em segurança. Nas regiões da linha da frente, esse financiamento deve visar a ajuda humanitária (alimentos, combustíveis, medicamentos, sistemas de água potável e de tratamento da água potável, etc.), a disponibilização de alojamento temporário (tendas, blocos habitacionais prefabricados, sistemas de aquecimento, etc.), a desminagem e o apoio logístico para manter as ligações a essas regiões e fornecer os meios de transporte necessários, como autocarros, ambulâncias, veículos de bombeiros, camiões, escavadoras, etc. Nas regiões relativamente seguras e nas regiões mais distantes das frentes de combate, importa prestar apoio técnico para facilitar a prestação de serviços, o alojamento e a integração das pessoas deslocadas internamente, assim como a relocalização da capacidade industrial e a proteção dos corredores de transporte de entrada da ajuda humanitária e saída das exportações da Ucrânia;

12.

congratula-se, neste contexto, com o facto de, em 16 de setembro, a Comissão Europeia se ter comprometido a disponibilizar, nesta primeira fase, 150 milhões de euros para ajudar as pessoas deslocadas internamente na Ucrânia e 100 milhões de euros para a reconstrução de escolas destruídas por bombardeamentos russos, mas considera que estes montantes são largamente insuficientes face às necessidades da primeira fase de recuperação rápida, estimadas em 17 mil milhões de euros, dos quais 3,4 mil milhões de euros já em 2022;

13.

considera que a segunda fase do processo de reconstrução deve centrar-se no restabelecimento das infraestruturas e dos serviços críticos, incluindo o aquecimento central, a eletricidade, a água e o saneamento, as escolas, os hospitais e as habitações. Os programas de obras públicas permitirão aumentar o emprego em zonas fortemente destruídas;

14.

propõe que a terceira fase do processo de reconstrução lance as bases para um crescimento sustentável a longo prazo, assente numa estratégia de ordenamento territorial integrado que tire partido de abordagens sistémicas para promover territórios sustentáveis, ecológicos, inteligentes e inclusivos, com base no princípio «reconstruir melhor» da OCDE. Esta fase deverá centrar-se, em especial, na consecução do objetivo fixado pelo Governo ucraniano de reduzir até 2030 todas as emissões de gases com efeito de estufa em 65 %. Os investimentos no setor da energia devem contribuir para a descarbonização e reduzir a dependência da Ucrânia em relação aos combustíveis fósseis, tendo em conta que 30 % da capacidade solar e 90 % das instalações de energia eólica se encontram destruídas ou em territórios ocupados pelas forças russas. Os investimentos também devem centrar-se na reconstrução dos sistemas de aquecimento central de muitos municípios ucranianos, que deverão ser substituídos por sistemas modernos de aquecimento que não recorram à queima de combustíveis fósseis. Nesta fase, será igualmente fundamental reconstruir o parque habitacional, as escolas e os hospitais, para incentivar as pessoas refugiadas e deslocadas ucranianas a regressarem aos locais onde viviam antes da guerra;

15.

insta a União Europeia, os Estados-Membros e as instituições financeiras internacionais a concederem subvenções em vez de empréstimos, uma vez que é pouco provável que a Ucrânia possa suportar o custo do serviço da dívida e reembolsar dívidas adicionais a curto prazo. Os empréstimos aumentam o risco de uma crise da dívida no futuro, tendo em conta que, antes da guerra, a Ucrânia já fazia face a uma dívida externa de cerca de 130 mil milhões de euros, o que corresponde a 80 % do seu produto interno bruto. Se as instituições não puderem conceder subvenções, devem conceder empréstimos a taxas de juro nulas ou muito baixas, especialmente quando destinados a projetos de apoio aos municípios;

16.

considera que, agora que se iniciou o processo de adesão da Ucrânia à UE, e para legitimar um papel importante da UE na coordenação da estratégia de reconstrução, a Comissão Europeia deve propor um mecanismo de reconstrução da Ucrânia de vulto, que poderá inspirar-se na base jurídica do Mecanismo de Recuperação e Resiliência da UE e cujo reembolso se deverá efetuar a partir de 2027. Este mecanismo deverá permitir à UE pré-financiar uma parte significativa (40 %) dos custos de reconstrução e recuperação da Ucrânia — estimados conjuntamente pelo Governo da Ucrânia, pela Comissão Europeia e pelo Banco Mundial num montante de 349 mil milhões de euros para o período compreendido entre 24 de fevereiro e 1 de junho de 2022 —, que serão, em grande parte, canalizados para os setores da habitação, dos transportes, do comércio e da indústria, bem como para as regiões severamente destruídas de Cherniguive, Donetsk, Lugansk, Carcóvia, Kiev e Zaporíjia;

17.

saúda, nesta continuidade, a intenção anunciada em 20 de julho pelo Grupo de Credores da Ucrânia — composto por seis países — de suspender até ao final de 2023 o serviço da dívida que a Ucrânia contraiu junto deles;

18.

incentiva a União Europeia e as instituições financeiras internacionais a elaborarem a fundamentação jurídica necessária para a utilização no processo de reconstrução da Ucrânia dos bens russos congelados ao abrigo das sanções impostas;

19.

insiste em que é fundamental agir com celeridade para fazer face à catástrofe humana na Ucrânia, pelo que solicita que as condições a preencher sejam razoáveis, adaptadas às circunstâncias e assentes em resultados mensuráveis e verificáveis;

20.

salienta que o processo de reconstrução deve assentar em normas sociais e ambientais mais exigentes, aproximando-as do acervo da UE, pelo que convida as autoridades ucranianas a adaptarem plenamente a sua legislação laboral às normas da Organização Internacional do Trabalho;

21.

congratula-se com o princípio da participação democrática inscrito na Declaração de Lugano, que preconiza que o processo de recuperação deve ser um esforço que envolve toda a sociedade — incluindo os cidadãos deslocados dentro e fora da Ucrânia —, a autonomia local e a descentralização efetiva. Aprova ainda o facto de a declaração apoiar a participação das várias partes interessadas e colocar a ênfase na integridade, na transparência e na responsabilização enquanto princípios essenciais para a execução eficaz do plano nacional de recuperação e desenvolvimento;

O papel dos municípios e das regiões

22.

congratula-se com a visão do presidente Volodymyr Zelensky para a reconstrução e o desenvolvimento a longo prazo da Ucrânia, assente na geminação de municípios e regiões da Ucrânia e da UE, bem como com o convite do presidente do Conselho Europeu ao CR para que apoie o plano de reconstrução da Ucrânia mediante uma abordagem pragmática alicerçada na cooperação entre os órgãos de poder local e regional da Ucrânia e da UE;

23.

chama a atenção para a importância da Aliança Europeia dos Municípios e Regiões para a Reconstrução da Ucrânia, lançada em 30 de junho de 2022, enquanto veículo para identificar as necessidades locais e regionais na Ucrânia, coordenar os esforços dos municípios e regiões da União Europeia dispostos a mobilizar recursos para apoiar uma reconstrução eficaz e sustentável da Ucrânia, facilitar a cooperação dos seus principais parceiros com as instituições da UE e no âmbito da Plataforma de Reconstrução da Ucrânia, bem como entre os órgãos de poder local e regional e respetivas associações da UE e da Ucrânia. e, por fim, dar a conhecer os projetos de reconstrução levados a cabo pelas autarquias ucranianas;

24.

compromete-se a facilitar, através de um programa de geminação e intercâmbio entre pares no âmbito dessa aliança, a transmissão de conhecimentos especializados com vista a reforçar as capacidades, a promover a boa governação e a prestar assistência técnica aos municípios e regiões da Ucrânia, permitindo-lhes assim levar a cabo um processo de reconstrução que abranja não só a reconstrução sustentável das infraestruturas, mas também a dimensão social, a educação, a democracia e a governação. Salienta que, embora os programas bilaterais entre pares de municípios e regiões, incluindo a geminação, possam ser muito adequados para alguns esforços de reforço de capacidades e de reconstrução a nível local, os programas de investimento mais abrangentes poderiam contemplar um grupo mais vasto de municípios e regiões, bem como partes interessadas com conhecimentos especializados, nomeadamente com vista a preparar a aproximação aos padrões de governação da política regional da UE;

25.

insta a União Europeia a reconhecer o papel fundamental a desempenhar pelos órgãos de poder local e regional e pelas associações de governos locais da Ucrânia e da UE que fazem parte da Aliança Europeia dos Municípios e das Regiões para a Reconstrução da Ucrânia (5), e espera um apoio específico para o reforço das capacidades dos órgãos de poder local ucranianos e respetivas associações, o que pode ser coordenado através da futura Plataforma de Reconstrução da Ucrânia;

26.

sublinha que as reformas de descentralização e desenvolvimento regional da Ucrânia contribuíram significativamente para a consolidação da democracia local, o reforço da autonomia local e a resiliência global das comunidades locais do país. Essas reformas foram implementadas com o apoio significativo dos órgãos de poder local e regional e respetivas associações da União Europeia, nomeadamente através do Programa «U-LEAD with Europe», que contou com o apoio específico do CR, no âmbito do seu Grupo de Missão para a Ucrânia e através de atividades de cooperação entre pares. O êxito dessas reformas de descentralização aproximou a Ucrânia da União Europeia e dos seus valores de liberdade, democracia e Estado de direito;

27.

salienta que as regiões da UE vizinhas da Ucrânia demonstraram uma solidariedade sem precedentes ao acolherem um grande número de ucranianos em fuga da guerra e, por conseguinte, necessitam também de um apoio coordenado e sistemático da União Europeia;

28.

propõe a criação de um programa U-LEAD reforçado que se torne o principal instrumento multilateral de apoio às comunidades locais e de promoção da descentralização na Ucrânia. Esse programa «U-LEAD 2.0», que teria expressão numa rubrica orçamental específica dedicada ao apoio à continuação do processo de descentralização na Ucrânia e ao reforço de capacidades dos órgãos de poder local e regional no sentido de aplicarem o mais brevemente possível o acervo da UE em matéria de política de coesão, alicerçar-se-ia num programa de intercâmbio entre pares e num programa de projetos de investimento conjuntos que permitiria a participação estreita dos órgãos de poder local e regional da UE e da Ucrânia na elaboração e execução da reconstrução apoiada pela UE;

29.

recorda a vasta experiência no domínio das relações entre pares adquirida pelos membros do CR na Ucrânia, mas também noutros países, e insiste no papel que, juntamente com os seus parceiros da aliança, o CR pode assumir na mobilização dos municípios e regiões da UE para o apoio à reconstrução da Ucrânia, enquanto plataforma da UE para a cooperação entre pares a nível local e regional;

30.

frisa que é essencial capacitar as administrações locais para que assumam um papel de liderança na recuperação e reconstrução do país, a par do governo central ucraniano, da UE e de outros parceiros internacionais. Reitera o apelo para uma ênfase sistemática na melhoria da boa governação local e regional, incluindo a transparência, o combate à corrupção, a proteção da liberdade dos meios de comunicação social locais e a promoção da administração pública em linha;

31.

defende a criação de um mecanismo simples de participação, a eliminação dos obstáculos burocráticos e a necessidade de dispor de recursos suficientes que permitam às instituições da UE, aos municípios e regiões da Europa, às eurorregiões, aos Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial e às associações europeias ajudar os seus homólogos ucranianos nos esforços de reconstrução; preconiza uma abordagem inclusiva, que reúna municípios e regiões, a fim de assegurar a coerência com as iniciativas de desenvolvimento territorial sustentável da Ucrânia lançadas até à data (na Ucrânia e na UE);

32.

chama a atenção para o facto de a Estratégia da UE para a Região do Danúbio, à qual a Ucrânia está associada, desempenhar um papel importante no apoio à reconstrução do país e proporcionar um quadro integrado de cooperação, no qual também participam os órgãos de poder local e regional;

33.

aplaude, neste contexto, a iniciativa da Eurocidades de assinar, em 19 de agosto, com as autoridades ucranianas competentes, um memorando de entendimento para apoiar a reconstrução sustentável das cidades ucranianas (6), que complementa a cooperação desenvolvida no âmbito da aliança;

34.

congratula-se com o compromisso da Comissão Europeia de permitir uma certa flexibilidade com vista a dar continuidade aos programas de cooperação transfronteiriça e de cooperação territorial transnacional — Interreg — no âmbito da política de vizinhança europeia e, em particular, de cofinanciar a 100 % os programas transfronteiriços com a Ucrânia e a Moldávia que executam projetos de cooperação afetados pela agressão militar russa contra a Ucrânia;

35.

solicita que os compromissos assumidos no âmbito dos programas Interreg atuais que envolvem regiões ucranianas façam parte do processo de reconstrução;

36.

preconiza um sistema eficaz de governação a vários níveis assente nos princípios da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) em matéria de investimento público em todos os níveis de governo;

37.

espera que os órgãos de poder local e regional ucranianos tenham acesso a programas da UE como o Horizonte Europa e o EU4Culture;

38.

recorda que a aliança convida os parceiros financeiros institucionais, como o Banco Europeu de Investimento (BEI) — nomeadamente no âmbito do plano de ação BEI-CR —, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, a OCDE e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, a elaborar projetos ao nível local e regional socorrendo-se, para o efeito, dos conhecimentos especializados disponíveis na UE sobre as realidades locais e regionais;

39.

salienta o contributo crucial dos presidentes de município e dos dirigentes regionais da Ucrânia para a resiliência da nação e louva a coragem que têm demonstrado na luta pelos nossos valores. Essa coragem é fonte de inspiração para todos os europeus e reforça a forte dinâmica em prol da democracia e da capacitação locais, elementos incontornáveis da reconstrução da Ucrânia.

Bruxelas, 11 de outubro de 2022.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


(1)  https://cor.europa.eu/pt/engage/studies/Pages/default.aspx?from=01/01/2022&to=01/01/2023.

(2)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

(3)  Parecer da Comissão Europeia sobre o pedido de adesão da Ucrânia à União Europeia, 17 de junho de 2022, COM(2022) 407.

(4)  Ver «A Blueprint for the Reconstruction of Ukraine» [Plano de reconstrução da Ucrânia]: https://cepr.org/publications/books-and-reports/blueprint-reconstruction-ukraine.

(5)  https://cor.europa.eu/pt/engage/Pages/European-Alliance-of-Cities-and-Regions-for-the-reconstruction-of-Ukraine.aspx.

(6)  https://www.president.gov.ua/en/news/u-prisutnosti-prezidenta-pidpisano-memorandum-z-eurosities-s-77165.


30.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 498/17


Parecer do Comité das Regiões Europeu — O novo quadro da UE para a mobilidade urbana

(2022/C 498/04)

Relatora:

Linda GAASCH (LU-Verdes), Membro da Assembleia Municipal do Luxemburgo

Textos de referência:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — O novo quadro da UE para a mobilidade urbana

COM(2021) 811 final

SWD(2021) 470 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

1.

congratula-se com a publicação do novo quadro da União Europeia (UE) para a mobilidade urbana, tendo em conta a necessidade de uma ação urgente para promover a descarbonização e a transição modal nas zonas urbanas, que continuam a ser responsáveis por 23 % do total de emissões de dióxido de carbono provenientes dos transportes;

2.

sublinha a necessidade de uma abordagem eficaz de governação a vários níveis assente na subsidiariedade ativa para cumprir os objetivos da Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente da UE; apela às instituições da UE para que reforcem o diálogo direto com os órgãos de poder local e regional para o efeito e aumentem as oportunidades de financiamento disponíveis no âmbito do orçamento da UE, enquanto elemento da abordagem de subsidiariedade ativa;

3.

assinala que o crescimento económico dos centros urbanos está diretamente ligado à fluidez da mobilidade, e que esta depende de uma rede principal de transportes públicos forte; sublinha que, além do impacto ambiental, os congestionamentos de tráfego custam 270 mil milhões de euros por ano (1) a nível da UE; assinala o subfinanciamento crónico das infraestruturas de transportes públicos nas últimas décadas e destaca a necessidade de aumentar o financiamento da UE para acelerar a transição em matéria de mobilidade e apoiar os investimentos dos órgãos de poder local e regional necessários por forma a cumprir os objetivos de sustentabilidade da UE;

4.

confirma o seu apoio à ênfase reforçada nos planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS) e ao objetivo de uma abordagem mais harmonizada em toda a UE; salienta os benefícios ambientais e societais da mobilidade ativa, como as deslocações a pé e de bicicleta, em especial no domínio da saúde pública, e apela para uma abordagem ambiciosa nas futuras orientações atualizadas sobre os PMUS; apela para uma abordagem integrada da atribuição do espaço e do ordenamento do território com base nas boas práticas neste domínio e para uma abordagem abrangente da segurança nas zonas urbanas; destaca particularmente a importância da participação ativa dos cidadãos, sobretudo das mulheres e das pessoas com deficiência, tendo em vista uma maior apropriação da mudança na atribuição do espaço e o reforço dos transportes públicos nas zonas urbanas;

5.

salienta que as decisões políticas no domínio da mobilidade afetam os diferentes géneros de formas diferentes, uma vez que tradicionalmente as mulheres utilizam mais os transportes públicos do que os homens, ao passo que estes dependem mais do automóvel; insta os órgãos de poder local e regional a avaliarem o impacto das futuras propostas políticas nos diferentes géneros antes de apresentarem as suas propostas;

6.

realça a necessidade de um quadro de apoio para acompanhar os esforços dos órgãos de poder local e regional no que respeita à internalização dos custos externos e à aplicação do princípio do poluidor-pagador, bem como de uma maior flexibilidade no que diz respeito aos processos orçamentais. Neste contexto, é importante ter em conta a situação nos países da Europa Oriental, especialmente nas regiões menos desenvolvidas, que tendem a ter um maior número de veículos mais poluentes (automóveis, autocarros). Seria importante a UE regulamentar a venda de veículos mais poluentes (Euro 1-Euro 4), uma vez que estes estão a migrar do mercado da Europa Ocidental para o mercado da Europa Oriental. A este respeito, seria igualmente importante que as regiões e os países mais pobres criassem regimes de apoio que os ajudassem a recuperar o atraso relativamente à Europa Ocidental neste domínio. Solicita que a resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, em resultado do contexto geopolítico, seja coerente com os objetivos de descarbonização dos transportes da União; neste contexto, assinala o potencial da utilização de subsídios públicos para apoiar os serviços de transportes públicos ecológicos e incentivar a transição modal nas zonas urbanas, bem como para combater a exclusão em matéria de mobilidade nas zonas periurbanas e nas zonas rurais periféricas;

Um papel central para a mobilidade ativa

7.

salienta que as deslocações a pé não geram custos para os peões e são saudáveis e sustentáveis; sublinha que as deslocações de bicicleta constituem uma alternativa de transporte neutra em carbono e pouco onerosa, facilmente conjugável com outros modos de transporte; insta, pois, a Comissão a promover medidas de divulgação e sensibilização para as vantagens da mobilidade ativa, em comparação com a utilização de um veículo privado, colocando a tónica no papel da mobilidade ativa na prevenção de doenças associadas ao sedentarismo, como as doenças cardiovasculares, o excesso de peso ou a diabetes;

8.

lamenta, a este respeito, que, apesar destas vantagens, os modos de transporte mais poluentes nas cidades, ou seja, os veículos individuais a gasolina e a gasóleo, ocupem a maior parte do espaço público consagrado à mobilidade; solicita urgentemente à Comissão Europeia que incentive, através de novos financiamentos, as autoridades responsáveis a nível local a restituírem este espaço aos modos de mobilidade mais ativa, como as deslocações a pé ou de bicicleta e os transportes públicos fortes, integrados e bem estruturados;

9.

assinala que as deslocações a pé e de bicicleta são benéficas para a microeconomia de um bairro ou comunidade, uma vez que os peões e os ciclistas tendem a frequentar negócios e serviços mais próximos dos seus locais de residência; salienta também que este tipo de deslocações é benéfico para a saúde — especialmente para a prevenção de certas doenças, como as doenças cardiovasculares —, pelo que resulta em poupanças consideráveis para a comunidade;

10.

destaca o papel que a micromobilidade pode desempenhar, enquanto solução flexível e económica para os trajetos «do primeiro e último quilómetro» e não só, e sublinha a importância de assegurar boas condições de acesso aos modos de transporte ativos, incluindo estacionamentos seguros para bicicletas em nós de transportes públicos (como as estações) e soluções de utilização partilhada no último quilómetro; solicita que se incentive a implantação da micromobilidade também nas zonas periurbanas e rurais;

11.

sublinha a importância para a descarbonização e o descongestionamento de conceder incentivos às pessoas para a adquisição de bicicletas, incluindo bicicletas elétricas; reitera a necessidade de incentivar a eliminação gradual de medidas do setor privado, como os subsídios a viaturas de empresa, e de as substituir por alternativas de mobilidade mais sustentáveis;

12.

solicita à Comissão que acelere os trabalhos rumo a uma estratégia europeia para as deslocações de bicicleta, como debatido pela primeira vez na reunião informal do Conselho de Ministros dos Transportes, em 2015, a fim de criar um quadro europeu e orientações para as políticas relativas às deslocações de bicicleta;

13.

recomenda a promoção da mobilidade ativa através da redução das desigualdades em matéria de utilização do espaço e do reforço da segurança nas ruas e das infraestruturas; recomenda ainda o aumento do número de lugares de estacionamento de bicicletas (tanto no destino como no ponto de partida), de estações públicas de serviço com bombas, ferramentas e estações de carregamento, bem como de instalações de reparação de bicicletas; assinala que o custo de construção e manutenção de ciclovias de qualidade é muito inferior ao custo de construção de novas estradas e/ou alargamento das existentes;

14.

sublinha que os sistemas como as taxas de congestionamento do tráfego e as zonas de emissões ultrabaixas ou zonas sem emissões ajudam a reduzir o transporte individual motorizado nas cidades, reduzem a poluição atmosférica causada por óxidos de azoto e partículas em suspensão, melhoram a saúde pública a nível local e também podem fornecer receitas essenciais para o desenvolvimento e melhoria dos transportes públicos, assim como das infraestruturas e dos serviços de mobilidade ativa. Ao reduzirem o transporte individual motorizado, incentivam também uma maior apropriação pelos cidadãos do seu ambiente imediato, criam espaço para interações sociais e diminuem o isolamento, promovendo simultaneamente a atividade física e o desporto;

15.

lamenta que a proposta da Comissão relativa à rede transeuropeia de transportes (RTE-T) não preveja atualmente instalações de partilha/armazenamento de bicicletas, nem vias de acesso direto aos nós urbanos multimodais da RTE-T;

16.

propõe uma «estratégia de mobilidade ativa segura» a nível da UE que contribua para coordenar a resposta europeia ao desafio de tornar as deslocações a pé e de bicicleta tão seguras quanto possível;

17.

solicita a adoção de outra norma de emissões para automóveis, furgonetas, camiões e autocarros (Euro 7/VII), a fim de reduzir as emissões de poluentes tóxicos (por exemplo, óxidos de azoto, amoníaco, monóxido de carbono e partículas em suspensão PM 10-2,5) e evitar dezenas de milhares de mortes prematuras por ano; lamenta profundamente a decisão da Comissão Europeia de adiar novamente as propostas relativas à norma Euro 7/VII no seu programa de trabalho para 2022, o que suscita dúvidas quanto à sua «ambição de poluição zero» e ao seu compromisso com o Pacto Ecológico Europeu e põe em causa a capacidade da indústria de planear as alterações técnicas;

Mobilidade acessível para todos

18.

solicita um sistema de transportes públicos acessível a todos os cidadãos, através da conceção inclusiva, que tenha especialmente em conta as pessoas com deficiência; salienta os benefícios de incluir os utilizadores desde a fase inicial do planeamento das infraestruturas e dos serviços de transporte; confirma a importância da acessibilidade enunciada no âmbito da Estratégia Europeia para a Deficiência 2021-2030 e da Diretiva Acessibilidade; destaca a importância de projetos como o Prémio Cidade Acessível;

19.

apela para uma abordagem mais abrangente destinada a assegurar a acessibilidade ao longo de toda a viagem;

20.

salienta que o combate à pobreza na mobilidade é fundamental para a coesão social, económica e territorial; apela, portanto, para uma abordagem multimodal e integrada destinada a combater a exclusão em matéria de mobilidade e assegurar a igualdade de acesso aos centros urbanos; congratula-se, a este respeito, com o compromisso assumido pela Comissão no novo quadro da UE para a mobilidade urbana de «combater as desigualdades no acesso à rede de transportes públicos, incluindo a melhoria do acesso às estações ferroviárias»; apela também para um maior apoio às cidades mais pequenas, às zonas periurbanas e às zonas rurais e montanhosas dependentes, em particular nas regiões menos desenvolvidas, a fim de assegurar a conectividade destes territórios e a igualdade de acesso dos seus cidadãos à transição para a mobilidade sustentável;

Reforço dos transportes públicos enquanto pilar da mobilidade urbana

21.

congratula-se com a intenção manifestada pela Comissão de trabalhar com as administrações nacionais e locais e todas as partes interessadas para assegurar que os transportes públicos continuam a ser o pilar da mobilidade urbana; salienta a necessidade de coordenar todos os instrumentos e recursos disponíveis para o efeito, incluindo o importante papel das obrigações de serviço público na garantia da conectividade com os centros urbanos;

22.

salienta a necessidade urgente de aumentar a capacidade global dos transportes públicos, tanto em termos de cobertura geográfica como de frequência, para os adaptar ao aumento esperado do volume de passageiros; assinala o subinvestimento crónico nas últimas décadas e o défice de investimento que os operadores de transportes públicos enfrentam, como realçado pelo Tribunal de Contas Europeu;

23.

sublinha que é necessário complementar os transportes públicos com ofertas alternativas e conceitos multimodais; apela, a este respeito, para soluções flexíveis e orientadas pela procura para os trajetos «do primeiro e último quilómetro»; salienta igualmente a importância de promover a mobilidade ativa, em particular a utilização da bicicleta;

24.

realça a necessidade de fornecer e expandir as infraestruturas de transportes públicos sustentáveis, nomeadamente sistemas de carregamento adequados para autocarros elétricos, que permitam deslocações interurbanas em condições climáticas e topográficas adversas e aumentem a velocidade comercial;

25.

apela para o reforço das plataformas multimodais para permitir o transbordo harmonioso entre os diferentes modos de transporte, incluindo a melhoria da acessibilidade da mobilidade ativa e a disponibilização de lugares de estacionamento seguros para bicicletas, a fim de tornar o transbordo de pessoas e mercadorias mais rápido e eficaz;

26.

sublinha a importância das ligações periurbanas, incluindo as ligações transfronteiriças, uma vez que as deslocações pendulares não param nos limites das cidades, pelo que importa igualmente facilitá-las nas zonas rurais e além das fronteiras nacionais nas regiões fronteiriças, nomeadamente disponibilizando estacionamentos em pontos de acesso à rede de transportes;

27.

realça a necessidade de medidas para incentivar a implantação de serviços de transportes públicos a pedido, especialmente nas zonas rurais periféricas e ultraperiféricas, e solicita à Comissão que disponibilize apoio para testar essas soluções e proponha um sistema de financiamento e subvenções destinado a este tipo de serviço;

28.

assinala que, nas regiões ultraperiféricas, devido à sua topografia e pequena dimensão, o congestionamento do tráfego é considerável nas principais cidades, especialmente nas faixas costeiras. No entanto, estão a ser desenvolvidos projetos destinados a tornar os transportes mais sustentáveis e limpos nestas zonas, que podem servir de exemplos de boas práticas para outras regiões da UE e os seus países vizinhos;

29.

salienta a importância da bilhética multimodal para tornar os modos de transporte sustentáveis tão acessíveis e eficientes quanto possível para os utilizadores, assegurando, ao mesmo tempo, a proteção abrangente dos direitos dos passageiros associados a atrasos e outras falhas dos serviços;

30.

exorta a Comissão a examinar a possibilidade de apoiar a contratação pública conjunta pelos operadores de transportes públicos ou órgãos de poder local e regional que pretendam unir esforços nesse domínio, a fim de alcançar processos de aquisição mais sustentáveis e normalizados; apela para um mecanismo de financiamento da UE renovado para apoiar a aquisição de autocarros não poluentes e salienta a necessidade de assegurar a compatibilidade das regras orçamentais da UE com as realidades da aquisição de material circulante;

31.

assinala a necessidade de apoiar programas de requalificação e melhoria de competências dos operadores de transportes públicos e dos órgãos de poder local e regional no contexto da crescente digitalização dos serviços e sistemas de transportes públicos;

32.

salienta a importância de desenvolver e modernizar a infraestrutura ferroviária, especialmente nas zonas mais deterioradas, bem como de prever regimes de apoio para esse fim;

«Visão zero»

33.

realça a importância crítica de uma abordagem mais ambiciosa para assegurar a proteção dos utentes vulneráveis da estrada, a fim de incentivar uma intensificação da transferência modal para modos de transporte ativos;

34.

salienta que uma abordagem renovada da atribuição do espaço rodoviário em zonas urbanas terá o impacto mais decisivo na segurança dos utentes vulneráveis da estrada, ao mesmo tempo que incentivará mudanças comportamentais e reduzirá a poluição atmosférica e sonora, bem como o congestionamento; congratula-se com a intenção da Comissão Europeia de fornecer orientações sobre esta matéria no âmbito da aplicação da Diretiva 2008/96/CE relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária;

35.

destaca o impacto significativo da introdução de reduções globais de velocidade na melhoria da segurança rodoviária nas zonas urbanas, como formulado pela primeira vez pela Comissão Europeia na Comunicação — Limites de Velocidade na Comunidade (2); subscreve o apelo do Parlamento Europeu para que a Comissão Europeia apresente uma recomendação aos Estados-Membros (3) no sentido de fixar um limite de velocidade de 30 km/h em determinadas partes das zonas urbanas, e destaca o impacto positivo que esta mudança de política teve em várias cidades, nomeadamente na redução do número de vítimas de acidentes rodoviários e, de modo geral, na melhoria da saúde nas cidades, como corroborado pela Terceira Conferência Ministerial Mundial sobre Segurança Rodoviária, em fevereiro de 2020, e, posteriormente, pela Assembleia Geral das Nações Unidas;

36.

sublinha o impacto positivo que os dias sem carros têm nas cidades, uma vez que proporcionam oportunidades aos cidadãos para explorarem modos de transporte alternativos e ajudam os cidadãos a reapropriarem-se dos espaços públicos; insta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta para convidar as cidades da UE a designarem pelo menos um dia por ano como dia sem carros, celebrado simultaneamente em todas as cidades;

37.

salienta a necessidade de projetar ruas para velocidades baixas e melhor visibilidade dos utilizadores mais vulneráveis do espaço público; destaca a eficácia das infraestruturas para moderação do tráfego, bem como das medidas de encorajamento positivo;

38.

insta a Comissão a adotar estas recomendações nas suas futuras orientações sobre infraestruturas de qualidade para os utentes vulneráveis da estrada;

Uma mobilidade urbana preparada para o futuro

39.

sublinha que, embora as novas soluções tecnológicas sejam importantes para tornar as cidades mais habitáveis, algumas tecnologias existentes, como as bicicletas (de carga) elétricas ou os autocarros (ou troleicarros) elétricos, os elétricos e os comboios, devem estar na base das medidas para alcançar um transporte de mercadorias e de passageiros sem emissões;

40.

salienta a importância de acelerar os progressos no sentido da bilhética integrada em todos os modos de transporte público; convida a Comissão a prever o desenvolvimento de uma aplicação normalizada da UE, no âmbito de um quadro regulamentar comum, a fim de facilitar o acesso nas cidades em toda a UE e promover a utilização dos transportes públicos, produzindo um impacto positivo tanto no turismo ferroviário como nas deslocações pendulares;

41.

apela para uma cooperação estreita e precoce com os órgãos de poder local e regional no que diz respeito à potencial utilização das carteiras europeias de identidade digital pelos operadores de transportes e pelos passageiros, como assinalado no novo quadro da UE para a mobilidade urbana;

42.

observa que a mobilidade partilhada é uma solução para reduzir o tráfego nas cidades e os problemas associados ao respetivo congestionamento, pelo que importa incentivar o seu desenvolvimento;

43.

assinala que a recolha de dados é um meio importante para planear a infraestrutura de transportes, pelo que todos os intervenientes pertinentes devem ter acesso aos dados recolhidos; embora seja importante promover soluções de fácil utilização, incluindo aplicações móveis multifuncionais, cumpre assegurar também a proteção de dados; importa implantar uma metodologia comum e coordenada de recolha de dados nos diversos territórios, capaz de facilitar o intercâmbio de boas práticas e a comparação de indicadores de mobilidade fiáveis;

44.

salienta a necessidade de ter devidamente em conta a dimensão de género na conceção de políticas de mobilidade sustentável, considerando as necessidades específicas das mulheres e a sua vulnerabilidade acrescida face à pobreza na mobilidade, bem como as necessidades de outros grupos vulneráveis;

Os PMUS como instrumento fundamental para a descarbonização da mobilidade urbana

45.

confirma o seu apoio à ênfase reforçada nos planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS) no contexto do quadro para a mobilidade urbana e enquanto requisito obrigatório para os mais de 400 nós urbanos definidos no âmbito da proposta de revisão do Regulamento RTE-T. No entanto, as cidades ou municípios que já tenham elaborado planos que cumpram os requisitos aplicáveis aos PMUS devem poder utilizá-los;

46.

apoia também a recomendação no sentido de os municípios adotarem PMUS; salienta, porém, a necessidade de elaborar planos de mobilidade urbana sustentável suscetíveis de aplicação em áreas com vários municípios que funcionam como áreas metropolitanas ou aglomerações urbanas;

47.

congratula-se com a intenção da Comissão de solicitar aos Estados-Membros que apliquem programas de apoio aos PMUS a longo prazo, a fim de ajudar a reforçar as capacidades e aplicar esses planos em conformidade com as orientações da UE em matéria de PMUS e apela para uma cooperação estreita obrigatória com os órgãos de poder local e regional nesse contexto; solicita à Comissão que envide esforços no sentido de uma cooperação estreita entre os gestores dos programas nacionais previstos nos PMUS e os representantes dos órgãos de poder local e regional no terreno e que acompanhe esta cooperação na prática;

48.

salienta que, para abordar a transição da mobilidade nas zonas urbanas, é fundamental que os PMUS abranjam eficazmente as zonas funcionais como um todo; insta a Comissão a ponderar formas de incentivar a melhoria da conectividade e do acesso aos serviços de mobilidade nas zonas suburbanas, periurbanas e rurais circundantes;

49.

congratula-se com o conjunto simplificado de indicadores e os instrumentos de avaliação comparativa anunciados pela Comissão, com publicação prevista até ao final de 2022, bem como com a ação de apoio ao programa ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa prevista para apoiar os nós urbanos da RTE-T neste domínio. No entanto, é importante que a elaboração e o acompanhamento destes indicadores não deem lugar a uma carga de trabalho excessiva para as cidades ou municípios;

50.

salienta a necessidade de uma recolha de dados harmonizada, em articulação com os órgãos de poder local e regional, em domínios fundamentais (por exemplo, quilómetros de ciclovias, utilizadores diários, acidentes, tipo de redes) para sustentar melhor as futuras decisões e opções de investimento na mobilidade ativa, incluindo no contexto dos PMUS; neste contexto, os encargos administrativos para a recolha, o fornecimento e a manutenção dos dados devem ser minimizados tanto quanto possível;

51.

assinala os objetivos de inclusão e acessibilidade do novo quadro da UE para a mobilidade urbana e congratula-se com a criação do indicador sobre a acessibilidade dos preços dos transportes públicos no âmbito das orientações atualizadas sobre os PMUS; tal pode ajudar a atenuar os potenciais riscos decorrentes da pobreza na mobilidade;

52.

reitera o seu apoio à elaboração de PMUS, mas considera que, a fim de respeitar o princípio da subsidiariedade, a Comissão Europeia deve reforçar a consulta direta das cidades europeias e respetivas associações no seu trabalho em curso, e futuro, sobre os indicadores para os PMUS; toma nota da participação de cerca de 50 cidades no projeto-piloto recente sobre o desenvolvimento de indicadores de mobilidade urbana sustentável (SUMI) e assinala, em paralelo, que muitas cidades europeias já elaboraram PMUS de qualidade com indicadores operacionais; entende que, no futuro, poderá contribuir para uma maior sensibilização e para fluxos de informação mais diretos entre a UE e os órgãos de poder local e regional, a fim de assegurar que os indicadores propostos pela Comissão Europeia não criam burocracia nem encargos desnecessários para os órgãos de poder local e regional;

53.

congratula-se com a ênfase colocada pelo novo quadro da UE para a mobilidade urbana no transporte urbano de mercadorias e com a proposta de integração da logística urbana nos PMUS, tendo em conta, em particular, o aumento significativo do comércio eletrónico e as mudanças nos padrões de distribuição de mercadorias desencadeadas pela pandemia de COVID-19; salienta o potencial significativo de soluções, tecnologias e veículos sem emissões para a logística urbana; incentiva a utilização de bicicletas de carga e reboques de bicicleta modernos, uma vez que cerca de metade de todas as viagens em veículos motorizados para o transporte de mercadorias nas cidades europeias poderiam ser transferidas para bicicletas; recorda que este objetivo já foi estabelecido pelos ministros dos Transportes da UE no documento intitulado «Declaration on Cycling as a climate friendly Transport Mode» [Declaração sobre a utilização da bicicleta como meio de transporte ecológico], de 2015;

54.

apela para medidas que permitam apoiar a utilização de caminhos de ferro urbanos para o transporte de mercadorias;

55.

congratula-se com a intenção de incentivar o diálogo e a colaboração entre todas as partes, incluindo os órgãos de poder local, e de apoiar a partilha de dados sobre logística urbana como base para o acompanhamento dos progressos e para o planeamento a longo prazo; apela para uma participação ativa dos órgãos de poder local e regional no que diz respeito aos requisitos de informação previstos no âmbito dos indicadores de mobilidade urbana sustentável racionalizados;

Financiamento

56.

salienta que a transição modal significativa para modos de transporte públicos e ativos prevista no novo quadro da UE para a mobilidade urbana e na Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente só será possível com o apoio reforçado e coordenado dos poderes públicos a nível da UE, nacional, local e regional, nomeadamente mediante um financiamento mais direcionado;

57.

insta a Comissão a apresentar uma descrição mais pormenorizada das fontes de financiamento disponíveis para a mobilidade urbana e sobre as formas de acesso dos órgãos de poder local e regional a estes recursos; sublinha, paralelamente, a importância crucial das estratégias e dos orçamentos a longo prazo como formas de proporcionar um quadro estável para o planeamento e o investimento na mobilidade urbana;

58.

manifesta preocupação com o facto de o financiamento disponível para a mobilidade urbana ao abrigo dos instrumentos da UE ser bastante limitado na prática, de difícil acesso ou inadequado para os órgãos de poder local e regional e/ou estar dependente de fatores arbitrários, como uma cooperação favorável entre os níveis de governação nacional e infranacional; apela para que o próximo quadro financeiro plurianual, em conformidade com as regulamentações nacionais que visam o mesmo objetivo, aumente os montantes dos programas e instrumentos acessíveis sob a forma de financiamento direto para os órgãos de poder local e regional;

59.

manifesta preocupação com o facto de certos aspetos das regras previstas no Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais poderem ser difíceis de conciliar na prática com investimentos significativos em infraestruturas por parte dos órgãos de poder local e regional, nomeadamente a obrigação de registar essas despesas num único exercício financeiro, o que cria um défice excessivamente elevado nas contas regionais correspondentes; recomenda a otimização do potencial do financiamento da UE disponível, permitindo aos órgãos de poder local e regional registar essas despesas nas suas contas progressivamente ao longo do ciclo de vida da infraestrutura;

60.

realça as expectativas de muitos órgãos de poder local e regional de que as instituições da UE prevejam medidas mais fortes para incentivar a internalização dos custos externos no setor dos transportes e uma aplicação mais sistemática dos princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador; assinala a necessidade de um quadro de apoio para acompanhar os esforços dos órgãos de poder local e regional neste contexto;

61.

salienta que é importante direcionar as receitas da taxa sobre o carbono para a rede ferroviária ou ciclável e para outros projetos de infraestruturas sustentáveis, necessários para uma transição do sistema de transportes. Em termos globais, uma taxa sobre o carbono eficaz e adequada é uma componente central de uma política de mobilidade favorável ao clima;

Governação e intercâmbio de boas práticas

62.

sublinha a necessidade de uma abordagem eficaz de governação a vários níveis assente na subsidiariedade ativa; congratula-se com a intenção da Comissão de associar mais estreitamente os órgãos de poder local e regional no Grupo de Peritos sobre Mobilidade Urbana reformado, juntamente com os representantes dos Estados-Membros, e convida a Comissão a integrar o CR neste contexto; salienta a importância de reforçar a representação dos principais intervenientes da mobilidade ativa (peões e ciclistas) e dos utilizadores de transportes públicos no planeamento da mobilidade urbana;

63.

apela para o intercâmbio de boas práticas com ênfase em infraestruturas adequadas que proporcionem espaços seguros e confortáveis para a mobilidade ativa, como deslocações a pé e de bicicleta; a esse respeito, salienta a importância de faixas separadas para peões e ciclistas;

64.

no que diz respeito à segurança rodoviária, apela para um intercâmbio de experiências adquiridas até à data e também de boas práticas para assegurar uma abordagem propícia às mudanças comportamentais;

65.

congratula-se com o elevado nível de interesse manifestado pelos municípios da UE na Missão Cidades com Impacto Neutro no Clima e Inteligentes, o que reflete o empenho forte de muitas cidades da UE em realizar a transição em matéria de mobilidade, por um lado, e a necessidade de receber apoio adicional financeiro, técnico e estratégico da UE, por outro; exorta a Comissão a manter essa dinâmica, assegurando uma participação tão ativa quanto possível de todas as cidades da UE que desejem ser associadas a essa iniciativa;

66.

insiste, em particular, em que a Missão Cidades com Impacto Neutro no Clima e Inteligentes e a sua meta «100 cidades com impacto neutro no clima» não devem aumentar as desigualdades nem as disparidades entre as cidades mais avançadas e as mais atrasadas; solicita que se consagre especial atenção ao objetivo da missão de apoiar todas as cidades da UE na transição ecológica;

67.

exorta as instituições da UE a darem o exemplo e adotarem programas semelhantes ao «100 cidades com impacto neutro no clima»;

68.

apela para o intercâmbio de boas práticas a nível da UE sobre a acessibilidade dos preços dos transportes públicos; solicita ainda à Comissão Europeia que realize um estudo sobre a viabilidade da implantação de um sistema de transportes públicos gratuitos em toda a UE, a fim de incentivar a transição modal. Este estudo deve abordar os aspetos sociais e financeiros, incluindo o atual papel das vendas de títulos de transporte na compensação do aumento dos custos de funcionamento suportados pelos órgãos de poder local e regional e pelos operadores de transportes públicos.

Bruxelas, 11 de outubro de 2022.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


(1)  Relatório Especial 06/2020 do Tribunal de Contas Europeu: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=53246.

(2)  COM(86) 735 final.

(3)  Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2021, sobre o quadro estratégico da UE em matéria de segurança rodoviária para o período 2021-2030 — Recomendações para as próximas etapas da campanha «Visão Zero» [2021/2014(INI)] (JO C 132 de 24.3.2022, p. 45).


30.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 498/24


Parecer do Comité das Regiões Europeu — O papel do CR no reforço da diplomacia climática a nível infranacional na perspetiva da COP 27 e da COP 28

(2022/C 498/05)

Relator:

Olgierd GEBLEWICZ (PL-PPE), presidente da região da Pomerânia Ocidental

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

sublinha a importância dos governos infranacionais para concretizar as ambições climáticas, centradas designadamente na aplicação futura dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, e cumprir as disposições constantes do Acordo de Paris, a fim de atingir a meta de limitar o aquecimento global a 1,5oC;

2.

lamenta a falta de reconhecimento do papel dos órgãos de poder infranacionais nas conclusões do Conselho, de 21 de fevereiro de 2022, sobre a diplomacia climática da UE: acelerar a aplicação dos resultados de Glasgow; salienta a importância fundamental da diplomacia climática e da sensibilização dos países terceiros pela União Europeia (UE), a fim de acelerar a aplicação do Pacto de Glasgow para o Clima da 26.a Conferência das Partes (COP 26);

3.

insta os governos nacionais a associarem verdadeiramente os seus governos locais e regionais, quando da negociação dos termos dos objetivos globais em matéria de clima e da definição dos contributos determinados a nível nacional (CDN) e dos planos nacionais de adaptação, na medida em que são eles que cumprem as promessas e os compromissos assumidos pelos Estados a nível internacional; considera, por conseguinte, que os CDN não aprovados pelos órgãos de poder local e regional não são suscetíveis de serem aplicados com êxito e que a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) deveria verificar sistematicamente este passo antes de os aceitar; solicita, neste contexto, aos governos nacionais que incluam delegados regionais e locais nas delegações de negociação nacionais junto das cimeiras sobre o clima da CQNUAC;

4.

chama a atenção para o facto de os municípios e as regiões serem os primeiros a enfrentar as consequências das alterações climáticas, como as catástrofes relacionadas com o clima, os impactos sociais, como a pobreza energética e o aumento dos problemas de saúde relacionados com o clima, os impactos ambientais, como a perda dramática de biodiversidade, de ecossistemas e de serviços ecossistémicos, e as desigualdades existentes agravadas pelas alterações climáticas; salienta que a diplomacia climática a nível infranacional é indispensável à realização dos objetivos climáticos nacionais, na medida em que os órgãos de poder local e regional elaboram e aplicam planos de adaptação e atenuação pormenorizados, que têm cuidadosamente em conta as condições ambientais locais, os requisitos socioeconómicos, a energia e a justiça climática;

5.

salienta que as ações climáticas levadas a cabo com êxito pelos municípios e pelas regiões podem ser mais ambiciosas do que as metas nacionais, sem prejudicar o crescimento e a coesão territorial. Tal tem não só um «efeito de demonstração» significativo, mas também um efeito de alavanca que projeta os grupos políticos nacionais e infranacionais que pretendem adotar políticas climáticas mais progressistas;

6.

considera essencial apoiar as redes climáticas dos municípios e das regiões e intensificar as suas atividades de diplomacia climática a nível infranacional, a fim de reforçar a resiliência política para fazer face a retrocessos a nível nacional e, por conseguinte, salvaguardar a consecução dos objetivos climáticos globais;

7.

assinala que, ao dialogarem com as partes interessadas pertinentes a nível local e regional, nomeadamente as empresas, as universidades e os centros de investigação, as organizações da sociedade civil e os cidadãos, os municípios e as regiões contribuem para sensibilizar e reforçar a aceitação pela população das ações climáticas aos níveis local, regional, nacional e mundial, proporcionando e promovendo qualidade de vida para todos no respeito pelos limites do planeta;

8.

recorda que a agenda climática foi um dos principais temas abordados nos painéis de cidadãos e no Plenário da Conferência sobre o Futuro da Europa, tendo sido apresentadas 49 propostas complementadas por medidas pormenorizadas. Os cidadãos da UE apelam para que se acelere a transição ecológica, apontando para a necessidade de se centrar a atenção na educação, numa comunicação mais eficaz e na justiça social (1);

9.

recorda que as alterações climáticas têm uma dimensão de género distinta, uma vez que, a nível mundial, as mulheres são mais afetadas pelas consequências das alterações climáticas; por conseguinte, a participação de mulheres dirigentes nas negociações sobre o clima é fundamental para uma ação climática eficaz, sendo que a diplomacia climática a nível infranacional pode ajudar a colmatar esta lacuna, uma vez que, proporcionalmente, há mais mulheres politicamente ativas a nível local;

10.

salienta que nas cidades há muitos jovens que se encontram na linha da frente da ação climática e são protagonistas de novos movimentos e iniciativas, como a greve dos jovens pelo clima, exercendo um novo tipo de pressão sobre os governos locais, regionais e centrais. Através da colaboração com as organizações de juventude, os municípios proporcionam aos jovens ferramentas, plataformas e formas adequadas para expressarem as suas opiniões através de assembleias de rua ou da participação nas sessões das assembleias municipais. Em última análise, os municípios e as regiões criam ativamente os líderes de amanhã, preparados para resolver os problemas locais e representar a sua comunidade;

11.

salienta que a participação dos órgãos de poder local e regional é especialmente importante para determinar as oportunidades e os riscos das atividades climáticas programadas para o emprego, os rendimentos, a atividade económica de pessoas de diferentes géneros, faixas etárias, grupos profissionais e domínios de atividade;

12.

considera que os municípios e as regiões, pela sua proximidade com os cidadãos, são instrumentos de capacitação, autodeterminação e boa governação das comunidades: a diplomacia a nível infranacional estabelece uma ligação direta entre os cidadãos e os assuntos mundiais, superando o défice democrático da política multilateral tradicional, que não confere espaço aos cidadãos para participarem no processo decisório;

13.

considera que a diplomacia climática a nível infranacional pode contribuir para superar desafios específicos inerentes à diplomacia entre Estados, como as frequentes situações de impasse e as divisões norte-sul;

14.

chama a atenção para as alianças internacionais de regiões e municípios para a proteção do clima, como por exemplo a Coligação «Under2», que contribuem de forma significativa para a política internacional de proteção do clima a nível infranacional e, por isso, deviam participar mais estreitamente nas negociações das Nações Unidas; solicita à Comissão que inclua as referidas alianças na sua diplomacia climática;

15.

assinala vários níveis em que os intervenientes infranacionais fazem avançar a agenda climática internacional e da UE:

a)

adoção, nos respetivos territórios, de políticas climáticas progressistas, fomentando a sua aplicação mediante a participação das partes interessadas locais e de representantes de diversos grupos;

b)

incentivo à participação de outros intervenientes infranacionais na diplomacia horizontal para se empenharem em objetivos climáticos ambiciosos, criando assim comunidades mais vastas e mais fortes de territórios com objetivos ambiciosos em matéria de clima;

c)

contributo para moldar, através da diplomacia vertical, as políticas nacionais em matéria de clima e ambiente, exprimindo com vigor os seus pontos de vista no debate sobre o clima e nas negociações a nível dos Estados e limitando os danos potenciais em caso de políticas nacionais adversas;

d)

promoção, a nível local, do trabalho em prol da proteção do clima da CQNUAC; contributo, com uma perspetiva diferente, para o processo de negociação da CQNUAC;

e)

facilitação do diálogo e da participação cívica de um grande número heterogéneo de cidadãos, a fim de promover a ação climática e incentivar a aceitabilidade do compromisso relativo a novas medidas em matéria de política climática;

f)

colaboração com os Estados, a fim de melhorar os sistemas nacionais de monitorização, comunicação e verificação das emissões, uma vez que os governos locais e regionais podem fornecer informações mais pormenorizadas e precisas;

g)

capacitação e prestação de apoio institucional ou de assistência técnica a países terceiros;

16.

identifica os seguintes desafios principais no âmbito da cooperação para o desenvolvimento futuro da diplomacia climática a nível infranacional entre os órgãos de poder local e regional da UE e de países terceiros:

a)

a dependência do grau de descentralização, de autonomia política e de democracia local;

b)

a insipiência do quadro jurídico que define as regras para a cooperação entre os municípios e as regiões, bem como a cooperação desigual e insuficiente entre os municípios ou regiões e os governos nacionais;

c)

a insuficiência do financiamento e da cooperação entre os municípios ou regiões e as instituições financeiras;

d)

a falta de pessoal e de assistência técnica, de reforço de capacidades e de apoio, em particular, nos municípios e regiões de menor dimensão e menos desenvolvidos;

e)

a ausência de dados sobre iniciativas de colaboração, impedindo o acompanhamento adequado da diplomacia climática a nível infranacional e a avaliação do seu pleno impacto e importância;

f)

a inexistência de um diálogo regular estruturado com o nível infranacional nas negociações sobre o clima e nas reuniões da COP;

g)

a falta de participação dos governos locais e regionais na elaboração dos contributos determinados a nível nacional;

17.

insta, por isso, a Comissão Europeia a colmatar as lacunas e limitações, de molde a reforçar a diplomacia climática a nível infranacional entre os municípios e as regiões da UE e os países parceiros e vizinhos da União na perspetiva das próximas Conferências das Partes no Egito e nos Emirados Árabes Unidos, e das conferências seguintes;

18.

reconhece a importância de centrar a atenção nas grandes cidades tendo em conta o seu poder económico e o papel significativo que desempenham pelo facto de contribuírem para a crise climática, por um lado, e, potencialmente, para soluções essenciais para a combater, por outro; contudo, dado que a natureza das alterações climáticas exige uma resposta transversal a todo o território, insta a que se consagre também atenção às cidades de pequena e média dimensão, que se caracterizam por uma participação mais limitada nas redes e na diplomacia urbana e são menos reconhecidas a nível internacional; além disso, importa utilizar as redes rurais locais e internacionais para facilitar o intercâmbio de conhecimentos;

19.

sublinha que as ilhas e os arquipélagos do mundo são territórios especialmente vulneráveis às alterações climáticas, e insta ao reforço do intercâmbio de conhecimentos sobre o clima entre as ilhas da UE e entre estas e as ilhas do resto do mundo;

20.

está pronto para ser a principal instituição coordenadora da diplomacia climática a nível infranacional na UE e nos países vizinhos e disponível para assumir maiores responsabilidades nas reuniões da COP, desempenhar um papel de coordenação e representar as posições dos órgãos de poder local e regional da UE, em parceria com os Balcãs Ocidentais e a Turquia, bem como com os países da vizinhança oriental e meridional da UE;

21.

compromete-se a apresentar à CQNUAC as propostas sobre questões climáticas da Assembleia Regional e Local Euro-Mediterrânica (ARLEM) e da Conferência de Órgãos de Poder Local e Regional para a Parceria Oriental (CORLEAP), na qualidade de participante na delegação oficial da UE à COP; insta para que se associem os órgãos de poder local e regional a todas as negociações da COP, inclusivamente nas fases preparatórias;

22.

insta as instituições da UE, as instituições financeiras internacionais e todos os parceiros internacionais, incluindo os órgãos de poder local e regional da UE que contribuirão para a reedificação e reconstrução das cidades e aldeias ucranianas e dos sítios industriais e de produção de energia destruídos pela guerra com a Rússia, a direcionarem o investimento na reconstrução para os aspetos fundamentais do Acordo de Paris e para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, com vista a alcançar a meta da neutralidade climática até 2050, uma autonomia energética assente em fontes de energia renováveis, uma economia sem carbono, uma agricultura sustentável e a conservação e recuperação dos ecossistemas e da biodiversidade;

23.

congratula-se com a criação de uma agenda específica no âmbito do processo da CQNUAC — o Programa de Trabalho de Lima sobre a Igualdade entre os Géneros Reforçado e o seu Plano de Ação em matéria de Igualdade de Género — para fazer face à ausência de uma aplicação das políticas climáticas sensível ao género e assegurar que as vozes das mulheres são incluídas no debate mundial e nas negociações internacionais sobre as alterações climáticas; saúda especificamente a nomeação de coordenadores nacionais para as questões relativas ao género e às alterações climáticas para cada parte; manifesta a sua disponibilidade para cooperar com a CQNUAC e outros parceiros pertinentes;

24.

compreende o papel das cidades no fenómeno da migração climática mundial, ao proporcionarem emprego e alojamento aos que fogem de condições ambientais adversas e hostis. Atualmente, os órgãos de poder local e regional enfrentam desafios económicos e humanitários sem precedentes causados pelo impacto das alterações climáticas, na medida em que acolhem migrantes climáticos que exercem pressão nos recursos já limitados de que as cidades podem dispor. Ao mesmo tempo, os órgãos de poder local e regional, juntamente com as organizações locais e outras partes interessadas, podem dar uma resposta atempada a questões como os problemas sociais e as catástrofes ecológicas causados pelo afluxo de pessoas às zonas urbanas;

Compromisso dos órgãos para as relações externas do CR com a agenda climática mundial

25.

reconhece que a cooperação entre os órgãos de poder local e regional europeus e os seus homólogos em países terceiros é importante para promover a diplomacia climática a nível infranacional, por exemplo, através da criação de alianças e de ações destinadas a promover, desenvolver e financiar iniciativas novas e já existentes que apoiem o intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas por redes europeias, nacionais, regionais e locais, bem como a cooperação entre cidades, como seja a avaliação entre pares e atividades de aprendizagem mútua, visitas no terreno, geminações verdes e aconselhamento e orientação entre parceiros;

26.

assinala que todos os órgãos e plataformas para as relações externas do CR (ARLEM, CORLEAP, grupos de trabalho/comités consultivos mistos, cooperação entre pares e o fórum «Municípios e regiões para parcerias internacionais») estão ativamente empenhados na consecução dos objetivos mundiais em matéria de clima, com os quais se comprometeram nos respetivos planos de ação e programas de trabalho;

27.

aprecia o potencial significativo, ainda por explorar, da diplomacia climática a nível infranacional para promover o reconhecimento do papel dos municípios e das regiões no quadro da CQNUAC; observa, a este respeito, que a participação dos membros e parceiros da ARLEM no hemisfério sul conduziu à reintrodução da «colaboração a vários níveis» no texto do Pacto para o Clima adotado na COP 26 de Glasgow;

ARLEM

28.

reconhece que a ação climática é fundamental para o trabalho da ARLEM sobre a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que desencadeou uma maior cooperação entre os órgãos de poder local e regional do Mediterrâneo, ou seja, a diplomacia a nível infranacional, para combater os desafios comuns que as alterações climáticas colocam a todos os territórios;

29.

louva a participação ativa da ARLEM nas conferências ministeriais conexas da União para o Mediterrâneo (UM), como as reuniões ministeriais da UM dedicadas à economia azul, à energia e ao ambiente e alterações climáticas, em que os representantes da ARLEM destacam regularmente o papel dos órgãos de poder local e regional na atenuação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas;

30.

saúda a cooperação há muito existente entre as cidades mediterrânicas no domínio climático, em particular as cidades costeiras, mas aponta para a necessidade de incentivar a cooperação também com órgãos de poder local e regional de países situados em zonas não costeiras;

CORLEAP

31.

assinala que as prioridades da Parceria Oriental relativamente à agenda climática colocaram claramente a ênfase na aceleração da transição ecológica, adotando simultaneamente as orientações promovidas pelo Acordo de Paris, pela Agenda 2030 das Nações Unidas (ODS) e pelo Pacto Ecológico Europeu. Há um verdadeiro interesse neste último, que é muitas vezes considerado parte dos esforços nacionais mais vastos para adotar estratégias ecológicas nacionais alinhadas com os compromissos internacionais, especialmente através dos contributos determinados a nível nacional (CDN) e dos ODS;

32.

sublinha que todos os domínios de intervenção do Pacto Ecológico estão incluídos nas estratégias nacionais dos países da Parceria Oriental, com a energia no seu cerne;

33.

salienta a necessidade de apoiar, com financiamento e assistência técnica, os países da Parceria Oriental que se esforçam por diversificar as suas fontes de aprovisionamento energético, desvinculando-se da Rússia, e por dar prioridade às energias limpas;

34.

chama a atenção para o amplo compromisso com a agenda ecológica da UE da parte dos municípios e regiões do «trio de países» (Ucrânia, República da Moldávia e Geórgia) da Parceria Oriental através dos seus acordos de parceria, e regozija-se com a decisão do Conselho Europeu de conceder o estatuto de país candidato à Ucrânia e à República da Moldávia;

35.

observa que o «braço oriental» do Pacto de Autarcas constitui uma rede importante para a ação climática nos países da Parceria Oriental, tendo recolhido 361 novos signatários de governos locais dispostos a comprometer-se a reduzir em 30 % as emissões de CO2 até 2030 e a reforçar a sua capacidade de resistência através da adaptação às alterações climáticas;

Homólogos dos países do alargamento

36.

sublinha o papel essencial da agenda ecológica e da conectividade sustentável no quadro do pacote Alargamento 2021 e apoia a execução do Plano Económico e de Investimento (PEI) para os Balcãs Ocidentais, que pode contribuir significativamente para a transição ecológica na região (2);

37.

reconhece, na região dos Balcãs, o potencial da rede B40 de municípios dos Balcãs enquanto marco importante da diplomacia climática dos municípios na região, em que o desenvolvimento sustentável e a ação climática constituem os seus principais domínios de ação prioritária. A rede inclui atualmente vinte e quatro municípios e pretende continuar a expandir-se na região;

Governação a vários níveis

38.

insta ao estabelecimento de um quadro de governação a vários níveis adequado que defina as regras para a cooperação a nível infranacional, nacional e europeu no domínio da diplomacia climática na UE e uma eventual aplicação nos países parceiros. Tendo em conta a falta de apoio e de integração dos municípios e das regiões de menor dimensão e menos desenvolvidas, o quadro deve dar especial atenção aos governos locais e regionais sub-representados, assegurando uma participação justa e equitativa no processo;

39.

propõe que se pondere designar embaixadores para o clima dos órgãos de poder local e regional nos órgãos para as relações externas do CR, tendo em conta os embaixadores do Pacto de Autarcas do CR e os embaixadores do Pacto para o Clima já existentes e criando sinergias entre eles, permitindo-lhes, assim, coordenar internamente o seu contributo para a delegação oficial do CR às COP;

40.

apela para que os municípios e as regiões reforcem a sua coordenação, a fim de emitir declarações conjuntas antes dos eventos da COP e do Balanço Global de 2023 no âmbito da CQNUAC, em estreita cooperação com os parceiros mundiais, incluindo o Grupo dos Governos Locais e Autarquias, os Governos Locais pela Sustentabilidade (ICLEI), a rede Regions4, a Coligação «Under2» e a Convenção Mundial de Autarcas; incentiva os órgãos de poder local e regional dos Estados-Membros e dos países parceiros, em especial da ARLEM, da CORLEAP e dos Balcãs Ocidentais, a organizarem reuniões multilaterais entre os embaixadores dos órgãos de poder local e regional no domínio do clima e os representantes dos Estados-Membros;

41.

aponta para a potencial ligação entre a diplomacia climática a nível infranacional e a política energética da UE, nomeadamente a importância da segurança energética no âmbito da transição mundial para uma energia limpa e justa através da política energética externa e da diplomacia, para fazer face à crise energética agravada pela invasão ilegal da Ucrânia pela Rússia e à ameaça existencial que são as alterações climáticas;

42.

insta a UE a intensificar o seu empenho em todo o mundo através de parcerias específicas no domínio da segurança energética, da transição energética rumo a um modelo eficiente e renovável e da suficiência estratégica, que envolvam os órgãos de poder local e regional;

43.

destaca o papel dos municípios e das regiões, enquanto polos mundiais de inovação climática, na elaboração de novas políticas e no estabelecimento de objetivos de redução das emissões e de adaptação e atenuação das alterações climáticas mais ambiciosos do que os contributos determinados a nível nacional; reitera o seu apelo para que se crie um sistema de contributos determinados a nível regional e local, como complemento dos contributos determinados a nível nacional, a fim de reconhecer, monitorizar e incentivar os esforços dos poderes infranacionais no sentido de reduzir as emissões de CO2;

Polos de inovação

44.

defende a cooperação entre o setor privado, os órgãos de poder local e regional e a agenda das Nações Unidas sobre ideias climáticas inovadoras, a fim de proporcionar soluções únicas e transfronteiriças capazes de fazer avançar a agenda mundial em matéria de clima. Além disso, cada município e cada região podem executar políticas inovadoras que, sendo bem-sucedidas, poderão ser reforçadas ou replicadas por outros municípios e regiões; nesse sentido, propõe tomar por base iniciativas como a «Innovate4Cities» no âmbito do pilar de inovação da Convenção Mundial de Autarcas;

45.

representa os órgãos de poder local e regional dos Estados-Membros e as iniciativas de parceria internacionais a que pertencem nos debates a nível europeu e mundial sobre a inovação no domínio do clima; promove exemplos de colaborações bem-sucedidas entre a UE e os seus parceiros em prol de soluções inovadoras para o clima;

Financiamento

46.

salienta que a diplomacia climática e as ambições climáticas ao nível local e regional requerem financiamento e investimento adequados; neste contexto, realça a importância de disponibilizar financiamento direto aos governos infranacionais para concretizar a ação climática e a adaptação às alterações climáticas;

47.

destaca a necessidade de criar sinergias entre as fontes de financiamento públicas e privadas a nível mundial, europeu, nacional, regional e local, e apela para um maior apoio financeiro, nomeadamente financiamento direto, aos órgãos de poder local e regional da UE e seus homólogos externos, acelerando a diplomacia climática e a aplicação dos objetivos do Acordo de Paris;

48.

solicita que o financiamento proveniente dos fundos para o clima da UE destinado a medidas de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas seja específico e orientado para os níveis local e regional. Congratula-se, em especial, com o enfoque da missão da UE na adaptação e a ênfase dada ao apoio a 150 regiões nas suas trajetórias de adaptação, mas considera que se pode reproduzir e alargar este modelo a outras regiões em África, América Latina e Ásia, no âmbito do financiamento e da ajuda externa da UE no domínio da luta contra as alterações climáticas;

49.

observa que, a nível mundial, o grau de funcionamento dos mercados ou investimentos «verdes» varia consoante os municípios e as regiões; apoia a participação em projetos e redes entre pares, o que permite aos órgãos de poder local e regional aprender com homólogos mais experientes sobre as abordagens praticadas noutros países e delas retirar inspiração para as suas próprias agendas políticas locais ou regionais. Considera, a este respeito, que é necessário ajudar os órgãos de poder local e regional a elaborar as suas próprias estratégias de adaptação às alterações climáticas, a fim de aumentar a proteção e a resiliência das comunidades locais e dos habitats naturais;

Investigação

50.

reconhece a necessidade de uma abordagem mais estruturada da avaliação da diplomacia climática infranacional exercida a nível internacional e a necessidade de recolher mais dados que possibilitem compreendê-la em todo o seu alcance, em particular nos países do Sul Global; insta a que os esforços de coordenação proporcionem uma panorâmica completa das ações climáticas multilaterais em curso ao nível local e regional, em especial as exercidas pelos órgãos de poder local e regional da UE e as respetivas iniciativas de parceria;

51.

apela para a criação de um conjunto de instrumentos e de uma plataforma em que os órgãos de poder local e regional possam fazer uma autoavaliação e comunicar os resultados sobre a ação climática e a diplomacia internacional.

Bruxelas, 12 de outubro de 2022.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


(1)  Na proposta 3/medida 11 apela-se para que a UE reforce a sua liderança no plano internacional e assuma um papel de maior relevo e responsabilidade na promoção de uma ação climática ambiciosa, de uma transição justa e de medidas de apoio para fazer face às perdas e danos.

(2)  CDR 109/2022 — Pacote Alargamento 2021.


30.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 498/30


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Rumo à integração estrutural dos municípios e das regiões na 27.a Conferência das Partes na CQNUAC

(2022/C 498/06)

Relatora:

Alison GILLILAND (IE-PSE), membro da Assembleia Municipal de Dublim

Texto de referência:

Parecer de prospetiva

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

Dar uma resposta urgente e em grande escala à emergência climática, associando eficazmente as medidas de adaptação e atenuação através de uma ação a vários níveis

1.

manifesta a sua profunda preocupação com as conclusões do sexto relatório de avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), que mostra a que ponto os riscos climáticos deterioraram os ecossistemas em todo o mundo, confirmando também a irreversibilidade de muitos dos impactos das alterações climáticas; toma nota das provas que constam do relatório e sublinha que as atuais medidas de adaptação às alterações climáticas são muitas vezes ineficazes devido ao financiamento insuficiente e ao mau planeamento, aspetos que podem ser abordados através de uma governação mais inclusiva;

2.

sublinha que os relatórios do PIAC reconhecem os órgãos de poder local e regional como intervenientes fundamentais para a aplicação de soluções de adaptação e atenuação; realça que os órgãos de poder local e regional são responsáveis pela aplicação de 70 % das medidas de atenuação das alterações climáticas e de 90 % das medidas de adaptação às alterações climáticas (1); salienta que é necessário encontrar soluções, a apresentar pelos órgãos de poder local e regional, e em cooperação com os mesmos, como resposta direta aos riscos que as alterações climáticas representam para as aldeias, as cidades de pequena e grande dimensão e as regiões envolventes, com atenção ao respetivo contexto; frisa que mais de mil milhões de pessoas residentes em zonas de baixa altitude enfrentam o risco de subida do nível do mar, abatimento dos solos costeiros ou inundações durante a maré alta, ao passo que 350 milhões de residentes em zonas urbanas em todo o mundo se confrontam com a ameaça de escassez de água;

3.

recorda, neste contexto, o acordo da COP 26 no sentido de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5oC acima dos níveis pré-industriais (2) e apela para uma execução mais rápida da ação climática e para o reforço do apoio financeiro e das orientações fornecidas aos órgãos de poder local e regional;

4.

reitera o seu apelo à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) para que trabalhe em parceria com a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) com vista a alcançar um quadro coerente para a neutralidade climática e a resiliência, a proteção da biodiversidade e o desenvolvimento sustentável, evitando a sobreposição de estratégias; congratula-se com a Declaração de Edimburgo sobre o Quadro Mundial para a Biodiversidade pós-2020 (3), que constitui um exemplo de uma abordagem de governação inclusiva;

5.

salienta o papel de liderança desempenhado pela UE, que, através da aplicação do Pacto Ecológico Europeu, visa tornar-se o primeiro continente com impacto neutro no clima; sublinha a importância de a UE intensificar os seus esforços a fim de alcançar efetivamente a neutralidade climática até 2050, ao mesmo tempo que aplica sistematicamente o princípio de «não prejudicar», envidando esforços para evitar o efeito de dependência do carbono e a fuga de emissões carbónicas; congratula-se com a trajetória estabelecida pela Lei Europeia em matéria de Clima e pelo pacote Objetivo 55, bem como por iniciativas específicas da UE, como a Missão Adaptação às Alterações Climáticas e a Missão Cidades com Impacto Neutro no Clima e Inteligentes; destaca a importância de tomar em consideração a crise geopolítica atual e as suas repercussões económicas, reforçar o apoio e, ao mesmo tempo, avançar na trajetória estabelecida; sublinha a importância de erradicar a pobreza energética e de enfrentar as consequências sociais da transição para energias limpas, em especial nas regiões que dependem fortemente dos combustíveis fósseis, no contexto da execução dos planos em matéria de clima, bem como de providenciar soluções de suficiência energética a longo prazo;

6.

frisa que o objetivo da segurança energética mundial não deve ser entendido como uma alternativa ao Acordo de Paris e insta todas as Partes a acelerarem a transição para um sistema energético totalmente alimentado por energias renováveis e a promoverem a suficiência energética; congratula-se com a resposta do plano REPowerEU às perturbações do mercado mundial da energia causadas pela invasão ilegal da Ucrânia pela Rússia, que constitui um sinal claro de que a ação climática pode e deve acelerar; sublinha que os órgãos de poder local e regional são os que estão mais bem posicionados para apoiar uma transição justa, inclusiva e sustentável, adotando medidas de apoio aos grupos mais vulneráveis afetados pela pobreza energética e de mobilidade, estabelecendo parcerias para mobilizar o setor empresarial e a sociedade civil e desenvolvendo soluções descentralizadas inovadoras que aumentem significativamente a segurança do abastecimento, reduzindo ao mesmo tempo as perdas no transporte e as emissões;

Reforçar a ambição da UE em matéria de clima, com base numa governação a vários níveis eficaz

7.

observa que o Pacto de Glasgow para o Clima sublinha a necessidade premente de ação colaborativa e a vários níveis (4) e reconhece formalmente a função importante que desempenham as partes interessadas que não são Partes do pacto, nomeadamente a sociedade civil, os povos indígenas, as comunidades locais, os jovens, as crianças e os órgãos de poder local e regional, para os progressos na consecução do objetivo do Acordo de Paris (5); assinala, por conseguinte, que o êxito do Pacto Ecológico Europeu e do Acordo de Paris depende de um diálogo eficaz com todos os níveis de governação;

8.

manifesta a sua disponibilidade para trabalhar com as instituições da UE na elaboração de uma estratégia operacional coerente na perspetiva da COP 27; manifesta a sua abertura e vontade de contribuir com consultas e cooperar de forma regular e efetiva, tanto na fase de preparação como durante as negociações;

9.

insta a Comissão Europeia a aumentar a visibilidade dos órgãos de poder local e regional na COP 27, dando destaque à ação climática infranacional da UE no programa do pavilhão da UE e nos eventos paralelos, em cooperação com o CR;

10.

reconhece a importância de os governos nacionais se comprometerem com os objetivos de Paris e Glasgow, bem como o papel que desempenham no apoio aos órgãos de poder local e regional; insta o Conselho da União Europeia a reconhecer formalmente, nas suas conclusões relativas à preparação da COP 27, o papel fulcral dos governos infranacionais para acelerar uma transição climática justa e para compatibilizá-la com as necessidades locais e regionais, do ponto de vista social; convida a Presidência checa do Conselho da UE a encetar um diálogo com os municípios e as regiões através do CR;

11.

congratula-se com o reconhecimento do papel dos governos infranacionais na Resolução do Parlamento Europeu sobre a COP 26 e incentiva o Parlamento Europeu a reforçar esta mensagem na sua resolução sobre a COP 27; sublinha a importância de uma ação firme e coordenada entre a delegação do Parlamento Europeu e a delegação do CR na COP 27 e solicita a preparação conjunta das respetivas delegações;

12.

insta a Comissão Europeia, a Presidência checa e o Parlamento Europeu a apoiarem firmemente a organização da primeira reunião ministerial da COP da CQNUAC sobre a habitação e o desenvolvimento urbano consagrada às cidades e às alterações climáticas, regozijando-se com a decisão do Conselho Executivo do UN-HABITAT (6);

Passar do reconhecimento do papel dos órgãos de poder local e regional à aplicação efetiva da ação a vários níveis

13.

reconhece que, embora não reflita de forma suficiente a escala e a urgência que as medidas necessárias devem assumir, o Pacto de Glasgow para o Clima lançou com êxito a segunda fase do Acordo de Paris, encerrando todas as questões pendentes do Pacote de Katowice (7); no entanto, manifesta a sua profunda preocupação com o facto de os contributos determinados a nível nacional apresentados atualmente fazerem prever um aumento da temperatura mundial de 2,5oC;

14.

reitera os apelos que constam do relatório final da Conferência sobre o Futuro da Europa para uma concretização mais célere da transição ecológica; continua a manifestar a sua preocupação com a acessibilidade dos preços da energia para os consumidores e as empresas, em particular no contexto da crise atual; salienta a necessidade de proteger os grupos e os territórios mais vulneráveis de qualquer impacto negativo indesejado da transição energética, recordando as conclusões do relatório de prospetiva da Comissão Europeia de 2022;

15.

sublinha que a escala da ação necessária exige políticas integradas e executadas a vários níveis e soluções intersetoriais; frisa, por conseguinte, a necessidade de se reconhecer formalmente o papel dos órgãos de poder local e regional no combate às alterações climáticas; considera que importa facilitar a participação eficaz e sistemática dos órgãos de poder local e regional, tanto na fase de preparação como durante as negociações;

16.

destaca o papel do CR enquanto representante institucional de mais de um milhão de dirigentes locais e regionais e enquanto rede de redes; sublinha a sua função única como motor da aplicação de ações climáticas a nível local, bem como a sua disponibilidade para cooperar e estabelecer parcerias com as instituições europeias e com as Partes no Acordo de Paris com vista a promover a cooperação a vários níveis rumo à COP 27 e mais além;

17.

salienta a importância da Coligação «Under2» como o primeiro acordo climático mundial para governos infranacionais, lançado na perspetiva do Acordo de Paris; destaca os objetivos atualizados e mais ambiciosos da Coligação «Under2» no Memorando de Entendimento de 2021, com o compromisso de tomar medidas para alcançar o objetivo de 1,5oC e zero emissões líquidas até 2050 ou mais cedo; convida os membros do CR a assinarem também este acordo e os signatários da Coligação «Under2» até à data a aderirem ao Memorando de Entendimento de 2021 mais ambicioso;

18.

frisa o papel fundamental do Grupo dos Governos Locais e Autarquias para reunir as vozes dos órgãos de poder local e regional a nível mundial e para reforçar continuamente a rede mundial de governos infranacionais dispostos a combater as alterações climáticas; incentiva todas as Partes na CQNUAC a cooperarem com o Grupo dos Governos Locais e Autarquias, bem como todos os intervenientes não estatais a contribuírem de forma construtiva para o processo conducente à COP 27 e a estabelecerem uma colaboração reforçada com os Amigos da Ação a Vários Níveis da CQNUAC;

Manter a ambição em matéria de atenuação e promover a capacidade, intensificando a investigação e a inovação

19.

recorda que cerca de 10 000 órgãos de poder local e regional em toda a Europa assumiram compromissos ambiciosos no sentido de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e combater as alterações climáticas, participando em iniciativas como o Pacto de Autarcas e desenvolvendo estratégias e ações climáticas, como os Planos de Ação para as Energias Sustentáveis e o Clima ou outros planos de ação climática locais impulsionados por iniciativas regionais; sublinha que 75 % dos mais de 11 000 signatários da Convenção Mundial de Autarcas estabeleceram metas mais ambiciosas de redução das emissões de gases com efeito de estufa (8) do que os respetivos governos nacionais e mais de 50 % estão a acelerar o ritmo a que pretendem reduzir as emissões, reforçando a resiliência política crítica face a retrocessos a nível nacional;

20.

sublinha a forma como os órgãos de poder local e regional, através da sua ação e do seu compromisso, complementam e apoiam os esforços envidados tanto nos processos internacionais como a nível nacional, bem como a necessidade da ação desses órgãos para se alcançar os objetivos nacionais e internacionais; reitera a necessidade de incluir formalmente os contributos determinados a nível regional e local, complementando os contributos determinados a nível nacional, para reconhecer, acompanhar e incentivar formalmente a redução das emissões de gases com efeito de estufa pelos governos infranacionais a nível mundial;

21.

recomenda que, no âmbito do quadro de transparência do Acordo de Paris, seja incluída no relatório do inventário nacional uma secção específica dedicada aos governos infranacionais para reforçar os aspetos relativos à responsabilização, à avaliação de impacto e à transparência da ação climática a nível mundial; apoia a adoção e a utilização do quadro comum de comunicação de informações pela Convenção Mundial de Autarcas enquanto passo em frente rumo à comparabilidade (9) dos esforços locais e regionais;

22.

considera que, na União Europeia, importa formalizar o papel e os contributos dos órgãos de poder local e regional, consagrando-os nas disposições do Regulamento Governação da União da Energia e da Ação Climática e, em especial, integrando os contributos determinados a nível regional e local nos planos nacionais em matéria de energia e clima;

23.

sublinha que os municípios e as regiões já impulsionam a inovação, aplicando soluções técnicas e financeiras e concebendo processos de governação inovadores; a este respeito, congratula-se com o lançamento do Polo Mundial de Inovação na 26.a Conferência das Partes na CQNUAC, com a Missão Adaptação às Alterações Climáticas e a Missão Cidades com Impacto Neutro no Clima e Inteligentes, da União Europeia, bem como com a Missão Transições Urbanas no âmbito da Missão Inovação (10) a nível mundial, e regozija-se com a colaboração e as sinergias entre estas iniciativas;

24.

salienta a necessidade de reforçar a cooperação e a integração a nível local, regional, nacional, europeu e mundial no domínio do acesso aos dados, a fim de permitir aos órgãos de poder local e regional elaborarem políticas assentes nos dados e na ciência;

25.

salienta que importa reforçar a requalificação e a melhoria das competências dos trabalhadores, em conformidade com a necessidade de adaptar as práticas profissionais ao combate às alterações climáticas;

Promover medidas de adaptação eficazes e intersetoriais e combater as perdas e os danos

26.

saúda o programa de trabalho Glasgow-Charm el-Cheikh para o objetivo mundial relativo à adaptação; sublinha que os desafios de adaptação às alterações climáticas podem variar consideravelmente dentro de cada país e região, motivo pelo qual os órgãos de poder local e regional são os intervenientes mais adequados para definir metas de adaptação, pois possuem conhecimentos em primeira mão tanto das necessidades em termos de resiliência como das soluções de cada localidade específica;

27.

frisa que é urgente que as Partes colaborem com os órgãos de poder local e regional para integrarem ainda mais a adaptação no planeamento local, nacional e regional; solicita, por conseguinte, a inclusão formal dos contributos dos governos infranacionais para a adaptação como complemento dos planos de ação nacionais e dos contributos determinados a nível nacional;

28.

destaca a importância de prevenir a «adaptação inadequada» e a aplicação de medidas de adaptação que aprofundem ainda mais as desigualdades sociais existentes; salienta que as alterações climáticas afetam de forma desproporcionada as comunidades marginalizadas e vulneráveis;

29.

reitera que os órgãos de poder local e regional são responsáveis por prestar serviços essenciais e oferecer respostas imediatas e ajuda às suas comunidades contra as consequências das alterações climáticas, tais como as catástrofes relacionadas com o clima, os impactos sociais, como a pobreza energética e o aumento dos problemas de saúde relacionados com o clima, e as desigualdades existentes que as alterações climáticas vêm agravar; sublinha a necessidade de colmatar as lacunas de capacidade através de um processo de decisão informado e responsável a nível local, facilitado pelo acesso a dados científicos, tecnologia e conhecimento local, que apoie a aplicação generalizada de soluções de adaptação; frisa que as soluções baseadas na natureza são instrumentos essenciais para apoiar a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas; em consonância com o Pacto de Glasgow para o Clima, incentiva as Partes a adotarem uma abordagem integrada para abordar a biodiversidade nas decisões políticas e de planificação nacionais, regionais e locais;

30.

congratula-se com a criação do Diálogo de Glasgow sobre Perdas e Danos no âmbito do Clima; na ausência de fluxos financeiros, sublinha a necessidade de os órgãos de poder local e regional dos países desenvolvidos e em vias de desenvolvimento identificarem e aplicarem meios alternativos para fazer face a perdas e danos;

31.

recorda o exemplo dos compromissos financeiros assumidos pela Escócia e pela Valónia na COP 26 (11) para fazer face a perdas e danos; neste sentido, sublinha o papel e o contributo que a diplomacia climática infranacional e a cooperação entre os órgãos de poder local e regional do Norte Global e do Sul Global podem proporcionar para elevar as ambições a todos os níveis, na perspetiva da COP 27 e da COP 28;

Assegurar um acesso adequado ao financiamento da ação climática e promover uma transição justa através da colaboração e do compromisso

32.

frisa a importância de disponibilizar financiamento direto aos órgãos de poder local e regional com vista à realização de ações climáticas, bem como a necessidade de os órgãos de poder local e regional estabelecerem parcerias com o setor privado e as instituições financeiras no sentido de desbloquearem investimentos sustentáveis; sublinha que importa estabelecer um vínculo direto entre o acesso ao financiamento e o desenvolvimento integrado de planos e medidas em cooperação com os níveis locais e regionais, para facilitar uma aplicação eficaz em termos de custos;

33.

salienta, em consonância com o Acordo de Paris, o reconhecimento da «importância de abordagens não fundadas no mercado que sejam integradas, holísticas e equilibradas» (12) para possibilitar a cooperação voluntária, enquanto instrumento-chave que apoia as Partes na realização dos seus contributos determinados a nível nacional de forma coordenada e eficaz; incentiva as partes interessadas dos setores público e privado e as organizações da sociedade civil a participarem de forma ativa na investigação, no desenvolvimento e na aplicação de abordagens não fundadas no mercado;

34.

congratula-se com a decisão da COP 26 de reforçar a Parceria de Marraquexe para a Ação Climática Global enquanto espaço para incentivar os intervenientes não estatais a adotarem ações climáticas imediatas; saúda a promoção do «objetivo Zero» e do «objetivo Resiliência» enquanto iniciativas fundamentais para apoiar e demonstrar uma ação climática ambiciosa da base para o topo, facilitando simultaneamente a comunicação de informações e a realização de balanços relativamente aos compromissos assumidos pelas partes interessadas que não são Partes do Pacto;

35.

saúda o programa de trabalho de Glasgow sobre a ação para a capacitação climática (13); manifesta a sua disponibilidade para continuar a trabalhar na execução de ações relativas aos seus seis elementos: educação, formação, sensibilização do público, participação do público, acesso do público à informação e cooperação internacional; convida as Partes a continuar a apoiar esses processos;

36.

observa que os grupos vulneráveis são os mais afetados pelos impactos negativos da crise climática; frisa que uma transição justa precisa de ter plenamente em conta os aspetos sociais através de apoio e financiamento específicos, tal como preconizado na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

37.

salienta que os relatórios do PIAC reconhecem que as capacidades das mulheres para se adaptarem e combaterem as alterações climáticas são frequentemente limitadas devido ao seu papel no agregado familiar e na sociedade, aos obstáculos institucionais e às normas sociais; incentiva as Partes a continuarem a promover uma política climática sensível às questões de género, aplicando de forma reforçada o Programa de Trabalho de Lima sobre a Igualdade entre os Géneros e o Plano de Ação em matéria de Igualdade de Género e assegurando a representação equitativa das mulheres nos processos de decisão; está firmemente convicto de que as mulheres não devem ser vistas como beneficiários vulneráveis mas antes como intervenientes eficazes na atenuação das alterações climáticas e na adaptação às mesmas;

38.

reconhece que a ação climática exige o contributo de todas as gerações; salienta o papel desempenhado pelos jovens para estimular o progresso social e inspirar mudanças políticas, bem como a necessidade da sua participação significativa e informada para a elaboração de políticas climáticas; compromete-se a continuar a associar os Jovens Políticos Eleitos do CR aos preparativos para a COP 27, em consonância com as conclusões da Conferência sobre o Futuro da Europa e os objetivos do Ano Europeu da Juventude;

Reforçar a cooperação e a parceria com a CQNUAC

39.

incentiva a CQNUAC a colaborar com o Grupo dos Governos Locais e Autarquias através da sua participação nos diálogos técnicos com vista ao primeiro balanço global; congratula-se com a decisão do órgão subsidiário de consulta científica e tecnológica e do órgão subsidiário de implementação de conceber o balanço global seguindo o exemplo dos Diálogos de Talanoa, abertos, inclusivos e realizados ao longo do ano; insta a CQNUAC a incluir, reconhecer e acompanhar, nos relatórios do balanço global, os compromissos assumidos no âmbito das campanhas «objetivo Resiliência» e «objetivo Zero», para que se possa ter uma visão global mensurável dos progressos realizados a nível local e regional;

40.

saúda a inclusão, pela Presidência egípcia, da questão das cidades e da urbanização sustentáveis na agenda da COP 27 enquanto domínio prioritário; procura oportunidades de cooperação com a Presidência no sentido de continuar a reforçar o papel dos órgãos de poder local e regional e manifesta-se pronto a apoiar o alargamento das Semanas Regionais do Clima da CQNUAC à Europa enquanto oportunidade para reforçar o compromisso dos órgãos de poder infranacional e da sociedade civil no processo da CQNUAC;

41.

sublinha o papel fundamental do CR na qualidade de representante institucional dos municípios e regiões europeus; insta, por conseguinte, o Secretariado da CQNUAC a estabelecer uma cooperação estruturada com o CR, a fim de facilitar a cooperação entre os dois organismos;

42.

congratula-se com o comunicado da reunião dos ministros do G7 responsáveis pela pasta do Desenvolvimento (14), que reconhece o papel dos municípios e dos poderes locais na defesa de uma transição climática e energética justa; assinala a disponibilidade para apoiar o trabalho do Grupo Urban7 com vista a reforçar a cooperação a vários níveis enquanto princípio subjacente a uma ação climática sustentável e eficaz no âmbito da futura COP 27;

43.

acolhe favoravelmente o alinhamento anunciado das prioridades das Presidências da COP 26 e da COP 27 (atenuação, adaptação, financiamento e colaboração) e as ligações com as prioridades anunciadas dos campeões de alto nível (abordagem holística, resiliência, financiamento, regionalização, localização); aguarda com expectativa a oportunidade de apoiar as sinergias e complementaridades mais eficazes entre essas prioridades, nos preparativos para a COP 27 e na própria COP 27;

44.

observa que a ação dos movimentos sociais nos municípios e nas regiões aumentou a sensibilidade do público para a necessidade de uma ação climática inclusiva e urgente; em linha com as conclusões do órgão subsidiário de consulta científica e tecnológica e do órgão subsidiário de implementação relativas ao balanço global no quadro do Acordo de Paris, incentiva os membros do CR a organizar Diálogos de Talanoa a nível local (15) ou processos inclusivos semelhantes a nível local e regional;

45.

compromete-se a atuar como ponto de ligação direta, disponibilizando aos membros do CR e aos órgãos de poder local e regional europeus o acesso a informações e atualizações regulares sobre o processo das negociações, ao longo das duas semanas da COP 27; congratula-se com a parceria e o apoio de outras instituições da UE na prestação regular dessas informações, que permite aproximar os órgãos de poder local e regional das negociações internacionais.

Bruxelas, 12 de outubro de 2022.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


(1)  Resolução do CR — O Pacto Ecológico em parceria com os órgãos de poder local e regional (JO C 79 de 10.3.2020, p. 1).

(2)  Pacto de Glasgow para o Clima, n.o 15.

(3)  Declaração de Edimburgo sobre o Quadro Mundial para a Biodiversidade pós-2020.

(4)  Pacto de Glasgow para o Clima, preâmbulo, n.o 9.

(5)  Pacto de Glasgow para o Clima, n.o 55.

(6)  https://unhabitat.org/sites/default/files/2022/04/hsp-eb-2022-crp2-rev.3.pdf.

(7)  Se o Acordo de Paris proporcionou um quadro para a ação a nível internacional, as Regras de Katowice puseram o acordo em marcha, estabelecendo os instrumentos e os processos que permitem a sua aplicação plena, justa e efetiva.

(8)  Fonte: Relatório de impacto da Convenção Mundial de Autarcas de 2021.

(9)  https://www.globalcovenantofmayors.org/our-initiatives/data4cities/common-global-reporting-framework/.

(10)  http://mission-innovation.net/missions/urban-transitions-mission/.

(11)  Dois milhões de libras esterlinas (2,6 milhões de dólares) e 1 milhão de euros (1,1 milhões de dólares), respetivamente.

(12)  Acordo de Paris, artigo 6.o, n.o 8 (Abordagens não fundadas no mercado para o financiamento da ação climática).

(13)  Programa de trabalho de Glasgow sobre a ação para a capacitação climática.

(14)  220519-G7-Development-Ministers-Meeting-Communique.pdf (bmz.de).

(15)  Os Diálogos de Talanoa entre municípios e regiões foram concebidos em 2018 para reunir os órgãos de poder local e regional e os ministérios nacionais responsáveis pelas alterações climáticas, o ambiente e a urbanização, bem como as organizações anfitriãs e as partes interessadas no domínio das alterações climáticas, a fim de analisar, definir e reforçar os contributos determinados a nível nacional.


30.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 498/36


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Transição justa e sustentável no contexto das regiões carboníferas e com utilização intensiva de energia

(2022/C 498/07)

Relator-geral

Sari RAUTIO (FI-PPE), presidente do conselho de administração do distrito hospitalar de Häme

Texto de referência

Carta de consulta da presidência checa do Conselho da UE de 16 de junho de 2022

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

1.

congratula-se com o objetivo de alcançar a neutralidade climática na União Europeia até 2050, que exigirá uma transição digital e ecológica nos municípios e regiões da Europa e afetará radicalmente a forma como as pessoas trabalham e vivem;

2.

observa que a transição justa se tornou ainda mais difícil e urgente devido à guerra ofensiva começada pela Rússia em fevereiro de 2022, uma vez que a Europa tem de se tornar menos dependente do aprovisionamento externo de energia num curto período de tempo; sublinha que a transição para uma sociedade hipocarbónica deve ter simultaneamente em conta as necessidades dos cidadãos mais vulneráveis, através da criação de novos postos de trabalho e da igualdade de oportunidades nas regiões rurais e dependentes do carvão;

3.

saúda o facto de os Estados-Membros terem apresentado 74 planos, todos eles baseados nas diferentes circunstâncias das regiões correspondentes; frisa que os acontecimentos à escala mundial conduziram a uma crise energética que obrigou alguns Estados-Membros a encontrarem temporariamente soluções regionais flexíveis para cumprir os objetivos do programa;

4.

destaca os pesados procedimentos de aprovação dos planos e salienta que algumas regiões enfrentam problemas de planeamento e execução de projetos devido ao facto de a maior parte dos fundos totais disponíveis, provenientes do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), ter sido programada para 2021-2023, dando poucas oportunidades para a execução sustentável dos projetos no final do período de programação; lamenta que apenas uma fração dos programas tenha sido avaliada e aprovada pela Comissão Europeia e insta esta última a ponderar a possibilidade de prorrogar o prazo de execução da despesa no que toca aos recursos do Fundo para uma Transição Justa (FTJ) financiados pelo MRR;

5.

considera — partindo desta premissa — que o calendário para a execução do FTJ deve ser revisto, a fim de assegurar o seu êxito;

6.

frisa que o Fundo para uma Transição Justa deve ser integrado horizontalmente na política de coesão, de modo a tirar pleno partido das sinergias e dos seus efeitos indiretos;

7.

recorda que a transição justa deve centrar-se nas regiões em que a transição é mais profunda e está associada a riscos mais consideráveis, uma vez que os Estados-Membros e as regiões têm pontos de partida muito diferentes; entende que o êxito do FTJ depende dos principais países beneficiários, a saber, a Polónia e a Alemanha, que, no seu conjunto, representam cerca de um terço do total do fundo, com quase 33 % da sua dotação. A Roménia, a República Checa e a Bulgária são também grandes beneficiários do FTJ. No seu conjunto, estes cinco Estados-Membros representam quase 60 % da dotação do FTJ. O êxito de todo o programa dependerá da execução atempada dos planos destes Estados-Membros (planos territoriais de transição justa);

8.

salienta a importância de ter em conta a grave crise energética atual no contexto do FTJ. A crise energética representa também uma ameaça séria para uma transição justa e ecológica, pelo menos a curto prazo. Em particular, o setor da energia, as indústrias com utilização intensiva de energia, a indústria transformadora e as pequenas e médias empresas debatem-se atualmente com enormes pressões em matéria de preços, que colocam a transição ecológica sob pressão adicional; salienta que a neutralidade carbónica visada pela indústria depende igualmente da disponibilidade de eletricidade verde para a produção de hidrogénio e de fontes de energia alternativas para substituir o gás natural; saúda o facto de o Fundo para uma Transição Justa poder desempenhar um papel na consecução deste objetivo;

9.

assinala que a escala do Fundo para uma Transição Justa é mais reduzida do que a dos fundos estruturais tradicionais, embora se verifiquem algumas sobreposições de objetivos; insta as regiões a aproveitarem as sinergias entre os programas da política de coesão;

10.

solicita a integração de uma componente social mais forte no FTJ enquanto instrumento de base local, incluindo uma participação forte dos parceiros sociais, e defende que a abordagem ascendente de base local se mantenha como o principal elemento do fundo, uma vez que cada região representa um ecossistema socioeconómico único;

11.

salienta que a base e os objetivos do Fundo para uma Transição Justa são adequados e que este desempenha um papel importante para as regiões, mas também para as indústrias em transição, pelo que é necessário tornar este mecanismo tão flexível quanto possível no que diz respeito às operações elegíveis, com vista à diversificação económica dos territórios; recorda que o regulamento adotado apoia as grandes empresas e as empresas sujeitas ao Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE), incluídas como potenciais beneficiários no Regulamento relativo ao FTJ enquanto elemento diferencial em relação aos fundos estruturais; destaca que o Fundo para uma Transição Justa deve ser plenamente integrado no Regulamento Disposições Comuns, respeitando o princípio da parceria, e o seu orçamento deve ser adicional ao financiamento atual no âmbito da política de coesão;

12.

salienta que, devido aos diferentes processos de transição regional para a neutralidade carbónica, tais alterações ao fundo devem incluir uma metodologia para a afetação regional de recursos, assente num âmbito de aplicação mais vasto e em critérios para a afetação geográfica dos seus recursos mais adequados à diversidade territorial da UE;

13.

apela para um compromisso claro no sentido de criar um FTJ 2.0 que abranja um leque mais vasto de regiões que se deparam com o desafio da transformação ecológica da indústria e do setor da produção, bem como de realizar um debate alargado sobre o âmbito e a dimensão deste instrumento no contexto da elaboração do próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP);

14.

salienta que a conjugação dos recursos orçamentais da UE provenientes do QFP com as receitas do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (de 2021 a 2023) criou dificuldades significativas para as regiões, tanto no planeamento como na execução de projetos, devido ao facto de a maior parte dos fundos totais disponíveis, provenientes do MRR, ter sido programada para 2021-2023, dando poucas oportunidades para a execução sustentável dos projetos no final do período de programação;

15.

salienta a importância de todas as regiões da UE participarem ativamente na consecução dos objetivos climáticos para 2030 e 2050, sem deixar ninguém para trás; insta o setor privado a atualizar os seus planos de modo a ter em conta as necessidades energéticas e o desenvolvimento sustentável a longo prazo;

16.

considera que a crise energética atual e o contexto político incerto à escala mundial destacam cada vez mais não só a questão da produção de energia respeitadora do clima, mas também a questão da segurança do aprovisionamento energético. Este aspeto afeta particularmente as indústrias com utilização intensiva de energia, mas, em última análise, tem igualmente impacto no consumo de energia pelos agregados familiares;

17.

propõe que a UE apoie, em particular, as regiões mais dependentes dos combustíveis fósseis, a fim de evitar disparidades ainda maiores nos investimentos futuros; salienta que os fundos da UE disponíveis para as regiões devem ser orientados para a melhor consecução possível dos seus objetivos;

18.

cabe dar mais atenção às circunstâncias específicas das ilhas e das regiões ultraperiféricas, que enfrentam graves desafios socioeconómicos, em especial as regiões isoladas e altamente dependentes dos combustíveis fósseis;

19.

recorda, a este respeito, a situação específica das regiões ultraperiféricas, que, devido à sua pequena dimensão, ao seu afastamento e ao seu isolamento, dependem fortemente dos combustíveis fósseis e não têm a possibilidade de se ligar à rede continental, mas não são abrangidas pelo FTJ;

20.

está ciente de que o FTJ não resolverá por si só os problemas climáticos, embora possa desempenhar um papel importante neste sentido; frisa que deve ser utilizado da forma mais eficiente possível e a uma escala adequada nas diferentes regiões da UE, tornando-o assim plenamente eficaz; destaca que os decisores a nível local e regional e os peritos que, por exemplo, elaboram a programação do FTJ têm amiúde dificuldade em associar-se a investimentos de maior escala realizados pelo governo central ou em estabelecer uma cooperação;

21.

observa que a produção de energia e o fornecimento de energia aos clientes (indústria e consumidores) estão frequentemente nas mãos de grandes empresas, ou mesmo de multinacionais, o que dificulta a cooperação do ponto de vista dos órgãos de poder local e regional;

22.

salienta que, não obstante o atual desenvolvimento intensivo de produtos e o ensaio de novas tecnologias, a transição ecológica no setor da energia será gradual e só produzirá resultados significativos na década de 2030;

23.

salienta, além disso, que a provável longa duração da guerra ofensiva da Rússia contra a Ucrânia aumentou a importância da segurança do aprovisionamento energético em toda a Europa. A importância da segurança do aprovisionamento deve ser tida em conta em todas as soluções de política energética nos próximos anos, a fim de alcançar o objetivo a longo prazo de energia limpa, a preços acessíveis e segura estabelecido no Pacto Ecológico Europeu, que é louvável;

24.

salienta que os objetivos do FTJ apoiam igualmente os objetivos do plano REPowerEU, elaborado posteriormente. Os objetivos do REPowerEU devem também ser tidos em conta na execução do FTJ nos Estados-Membros e nas regiões;

25.

considera que, a fim de alcançar a melhor transição justa possível, os instrumentos e procedimentos financeiros da UE existentes devem ser adicionalmente desenvolvidos e adaptados a diferentes situações, de modo a identificar sinergias entre os diferentes programas;

26.

salienta que os programas da política de coesão são continuamente avaliados; insta os órgãos de poder local e regional a assegurarem que esses programas também contribuem para uma transição justa;

27.

insiste na necessidade de orientações claras sobre as possíveis sinergias com o FSE+ e outras verbas dos FEEI; solicita à Comissão Europeia que preste assistência especializada adicional às regiões em causa, a fim de alcançar os objetivos do Fundo para uma Transição Justa;

28.

estima que, dos instrumentos no âmbito da política de coesão, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Social Europeu (FSE) são adequados para reduzir disparidades regionais, cabendo recorrer a sinergias para alcançar os melhores resultados utilizando os recursos do FTJ;

29.

observa que a política de coesão da UE visa alcançar um melhor equilíbrio económico, social e territorial na Europa. A política de coesão deve ajudar a estabelecer as bases do desenvolvimento territorial a longo prazo, contribuindo para superar crises súbitas e apoiar a retoma económica; salienta que as medidas adotadas a nível local e regional são particularmente importantes para reforçar a resistência às crises; destaca que, perante uma crise, não se deve suspender os objetivos a longo prazo da política de coesão;

30.

salienta que a programação do FTJ deve ser acelerada, a fim de mobilizar os recursos em tempo útil. Os fundos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência começaram a ser disponibilizados no prazo de um ano. A Comissão Europeia e os Estados-Membros trabalham no FTJ há quase três anos. Se o programa do FTJ não tiver início em 2022, corre-se o risco de se perder a dotação anual total, que representa 25 % dos fundos afetados;

31.

sublinha que a Comissão Europeia deve apresentar atempadamente as propostas necessárias para dar continuidade à programação do FTJ, em consonância com os objetivos climáticos a longo prazo; exorta os colegisladores a integrarem adequadamente as regiões no futuro programa do FTJ e apela para o reforço da componente participativa na execução dos planos territoriais de transição justa, a fim de evitar decisões geridas de forma centralizada que não têm em conta as necessidades reais das regiões;

32.

conclui que é essencial integrar todos os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável na execução de todos os instrumentos. A procura das soluções mais adequadas e eficazes a nível regional só será bem-sucedida se as regiões e os municípios participarem efetivamente em todas as fases do planeamento e da execução.

Bruxelas, 12 de outubro de 2022.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


30.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 498/39


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Coesão digital

(2022/C 498/08)

Relator

Gaetano ARMAO (IT-PPE), vice-presidente e secretário regional da região da Sicília

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

Introdução

1.

começa por recordar que a coesão económica, social e territorial é um dos objetivos principais definidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no artigo 174.o, a fim de alcançar concretamente um desenvolvimento harmonioso e equilibrado em toda a União Europeia (UE) e nas suas regiões;

2.

salienta que o conceito de «coesão digital» exige o reconhecimento do papel essencial que a tecnologia desempenha na nossa vida, bem como a integração dos objetivos de coesão nos direitos, princípios e políticas digitais da União, e apela para a revisão em conformidade do artigo 175.o do TFUE;

3.

assinala que, na edição de 2021 do Barómetro Regional e Local Anual da UE, um relatório do Comité das Regiões Europeu (CR), destacou a coesão digital enquanto âncora fundamental na criação de sociedades inclusivas na UE, afirmando que a «coesão digital» constitui uma dimensão adicional importante do conceito tradicional de coesão económica, social e territorial definido no Tratado UE (1). A digitalização pode contribuir para a redução das desigualdades territoriais e sociais ao chegar a cidadãos que, de outro modo, seriam excluídos de determinados serviços ou teriam acesso a um serviço deficiente;

4.

lembra que o conceito de coesão digital (2) e o contributo necessário para conduzir à sua realização concreta, como sublinhado recentemente num importante estudo de prospetiva do Comité das Regiões Europeu (3), implicam que todos os cidadãos da Europa tenham um acesso satisfatório à Internet e aos serviços digitais e exigem o reforço da soberania e da resiliência das infraestruturas digitais da UE;

5.

salienta que a UE deve esforçar-se por garantir que a transformação digital esteja tão acessível quanto possível a todos os cidadãos da UE e dedicar especial atenção a ajudar as regiões menos desenvolvidas, assim como as regiões com limitações naturais ou demográficas permanentes, como os arquipélagos e as regiões ultraperiféricas, insulares, transfronteiriças e de montanha, a acelerar a sua transformação digital, em virtude dos desafios únicos que enfrentam, maximizando simultaneamente os seus trunfos, e destaca a importância da colaboração entre pares;

6.

reconhece que, embora a tecnologia seja um instrumento fundamental para a adaptação a situações difíceis que afetam todas as esferas da sociedade, o papel proeminente da tecnologia digital na resposta e no reforço da resiliência à COVID-19 pôs em evidência as lacunas em termos de infraestruturas e literacia digitais e acentuou ainda mais a divisão digital na UE;

Desafios a enfrentar

7.

recorda que o termo «divisão digital» se refere a diferentes níveis de acesso e utilização das tecnologias da informação e comunicação (TIC), mais especificamente, às lacunas no acesso e utilização de serviços digitais baseados na Internet (4); frisa que o acesso universal a conectividade de alto débito deve constituir um serviço de interesse geral na União Europeia, das zonas urbanas às zonas rurais e remotas, e ser tratado em conformidade;

8.

sublinha que os meios de comunicação digitais também colocam novos desafios aos processos democráticos. Muitas pessoas têm como principal fonte de notícias as redes sociais, cujos operadores raramente verificam a veracidade dos factos. O debate digital nas redes sociais pode levar à polarização e à fragmentação da sociedade. São inúmeras as possibilidades de exercer influência, em especial através da utilização de algoritmos que orientam o comportamento dos utilizadores;

9.

salienta que a coesão digital deve combater as causas subjacentes à divisão digital crescente na União, assim como os desafios enfrentados pelas regiões que, apesar de procurarem colmatar essa divisão, ainda registam um desenvolvimento inferior, pese embora o não reconhecimento oficial do agravamento da divisão digital enquanto ameaça para a coesão da UE;

10.

sublinha que as regiões que enfrentam desafios demográficos, assim como as regiões ultraperiféricas, insulares, transfronteiriças e de montanha (5) apresentam características geográficas, económicas, demográficas e sociais específicas, que colocam desafios únicos. Essas características incluem a dimensão reduzida (superfície, densidade populacional, economia), o mercado local limitado e a dificuldade em realizar economias de escala, os custos elevados dos transportes, as relações interindustriais pouco desenvolvidas, os défices em termos de competências empresariais, infraestruturas e prestação de serviços às empresas (em comparação com as empresas no continente) e a oferta reduzida de serviços sociais e de formação para os cidadãos. Além disso, os arquipélagos caracterizados por uma insularidade dupla ou tripla deparam-se com outro nível de encargos, como apontado recentemente no relatório do Parlamento Europeu — As ilhas e a política de coesão: ponto da situação e desafios futuros (6);

11.

manifesta preocupação pelo facto de as lacunas digitais existentes não diminuírem, mas registarem, na verdade, um aumento nas seguintes componentes essenciais da transformação digital na UE (7):

os dados sobre o nível de competências digitais de base não estão disponíveis a nível local e regional. Em vez disso, recorreu-se a um indicador alternativo da capacidade dos indivíduos para utilizarem diariamente a Internet. Embora em alguns Estados-Membros da Europa Ocidental a disparidade nas competências digitais entre zonas rurais e urbanas esteja a ser colmatada (DE, SE, NL, BE), essa lacuna continua a ser significativa em todos os outros Estados-Membros;

no domínio da conectividade e das infraestruturas digitais, as zonas rurais continuam a registar atrasos em termos de cobertura das redes de acesso da próxima geração e de cobertura total dos agregados familiares com redes de alta capacidade;

a transformação digital das empresas é medida pelo número de unicórnios (empresas em fase de arranque com um valor total de mercado superior a mil milhões de dólares) localizados na UE, e os dados mostram que estes estão, em grande medida, concentrados na parte continental da Europa e nas regiões das capitais;

entre 2019 e 2020, o fosso ao nível da digitalização dos serviços públicos aumentou entre as pessoas que vivem nas cidades e as que vivem em zonas urbanas;

cumpre não descurar o caso específico das regiões ultraperiféricas, cuja realidade única e complexa é reconhecida no artigo 349.o do TFUE e exige políticas europeias adaptadas às suas especificidades, não só no interesse do princípio da coesão económica e social, como também da coesão digital;

12.

observa que as medidas a adotar para combater a divisão digital sobrepõem-se a vários domínios de intervenção, fazendo da coesão digital um esforço horizontal. Congratula-se, por conseguinte, com o facto de a Conferência sobre o Futuro da Europa reconhecer a coesão digital como complementar à coesão económica, social e territorial (8); considera que a coesão digital é uma componente da coesão económica, social e territorial que cumpre abordar enquanto serviço de interesse público;

13.

salienta que a divisão digital afeta os serviços prestados a nível local nos seguintes domínios:

cuidados de saúde: falta de acesso aos serviços de saúde em linha; a população desconectada tem menos conhecimentos sobre a COVID-19 e uma maior exposição a essa pandemia e a pandemias futuras;

educação: desigualdade no acesso a recursos educativos; impasse no processo educativo; os estudantes têm dificuldades em obter apoio tecnológico no seu ambiente familiar;

outros serviços essenciais: aumento da exclusão financeira devido à tendência para uma sociedade sem numerário; a população desconectada tem acesso limitado a benefícios públicos devido à implantação de serviços exclusivamente digitais; condições socioeconómicas: aumento do fosso socioeconómico entre as pessoas que podem trabalhar à distância através de meios digitais e as que não podem fazê-lo;

aumento da exclusão social: a divisão digital pode impedir as pessoas de participarem em iniciativas sociais que têm lugar em linha e de exercerem os seus direitos democráticos;

14.

estima que, quando da conceção de serviços digitais, as administrações públicas e outras organizações que prestam serviços digitais devem ter em conta a acessibilidade para as pessoas com alguma forma de deficiência sensorial ou com poucas competências digitais e assegurar que tais serviços são acessíveis a partir de conexões com infraestruturas de acesso limitadas;

15.

considera lamentável a não inclusão de um princípio expresso de coesão digital na proposta da Comissão Europeia para uma «Declaração Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital», a fim de assegurar que nenhuma região ou pessoa fica para trás em termos de conectividade e acessibilidade (9);

16.

congratula-se com ações específicas, como a recente alteração do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, que altera as disposições relativas à concessão de auxílios estatais a redes fixas de banda larga e a revisão em curso das orientações em matéria de banda larga. Solicita, no entanto, maior clareza sobre a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais às infraestruturas digitais e uma maior simplificação das mesmas (10);

17.

assinala que a utilização específica de soluções digitais pode resultar numa redução importante de CO2. No entanto, o aumento do consumo de energia dos centros de dados, dos equipamentos terminais e das redes de transmissão também constituem um grande desafio. Uma digitalização sem um quadro social e ambiental seria uma negligência. São necessárias medidas de acompanhamento para limitar os recursos consumidos pela própria digitalização e evitar efeitos de ricochete nos casos em que os ganhos de eficiência conduzam a um aumento do consumo;

Concretizar a coesão digital

18.

observa que as competências digitais e as infraestruturas digitais são fundamentais para o desenvolvimento de todas as outras vertentes das Orientações para a Digitalização e, por conseguinte, recomenda que a Comissão Europeia adote uma estratégia específica de longo prazo, com recursos e mecanismos de coordenação específicos, e se empenhe nela, mobilizando projetos de grande escala assentes na cooperação dos Estados-Membros, a fim de assegurar que todos os cidadãos dispõem de competências e infraestruturas digitais atualizadas;

19.

recomenda a inclusão de competências digitais adequadas em todas as medidas da aprendizagem ao longo da vida, a fim de permitir que todos os cidadãos europeus beneficiem do direito geral de acesso à Internet. Neste contexto, a educação não deve ser entendida apenas como formação, mas deve capacitar os cidadãos para participarem ativamente e para usarem de discernimento quando obtêm informação;

20.

salienta, neste contexto, a necessidade de consagrar especial atenção às competências digitais dos grupos mais vulneráveis, como as pessoas idosas, e assegurar que possuem, pelo menos, as competências básicas, bem como de apoiar os jovens das regiões menos desenvolvidas, cujo desempenho académico foi mais afetado pela crise devido à divisão digital e à falta de acesso, em vários territórios, a um ensino em linha adequado. As políticas da UE devem colocar maior ênfase nas diferenças regionais — em especial nas regiões menos desenvolvidas — no contexto da atribuição do orçamento da educação em resposta a situações de emergência no ensino, como as verificadas nos últimos anos. Importa também conceder às crianças das minorias nacionais a possibilidade de aceder aos conteúdos da educação digital, assegurando de tal modo a igualdade das pessoas de todas as origens sociais;

21.

salienta que um elemento indispensável das competências digitais para todos os segmentos da população é também uma literacia mediática suficiente para avaliar a veracidade da informação, nomeadamente nos domínios da saúde, das finanças e da atualidade. Tal é particularmente importante tendo em conta o aumento de fenómenos como as notícias falsas e o discurso de ódio;

22.

propõe, no seguimento da Declaração Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais, recentemente publicada, que a Comissão Europeia adote um quadro abrangente, atos jurídicos e instrumentos para fazer respeitar os direitos digitais europeus e promover uma cooperação mais estreita com os cidadãos europeus, a fim de assegurar que os princípios digitais são partilhados e respondem às necessidades da sociedade. Com efeito, cumpre ponderar uma revisão da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, adotada em 2000, tendo em conta os direitos digitais recentemente proclamados;

23.

congratula-se com a recomendação apresentada pela Conferência sobre o Futuro da Europa relativa à igualdade de acesso à Internet enquanto direito fundamental de todos os cidadãos europeus. A este respeito, é fundamental dispor de um acesso fiável à Internet e aos serviços digitais através de uma infraestrutura digital da UE soberana e resiliente. Cumpre adotar medidas para assegurar uma concorrência leal e aberta e evitar monopólios e abusos gerais de poder de mercado, dependência de fornecedores, concentração de dados e dependência de países terceiros em matéria de infraestruturas e serviços;

24.

propõe, em conformidade com a recomendação avançada nas recomendações específicas para as autoridades reguladoras nacionais do Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (11), que se promova a partilha de infraestruturas (entre operadores de telecomunicações e outros prestadores de serviços, como, por exemplo, empresas de eletricidade e caminhos de ferro), a fim de reduzir os custos de implantação de redes de banda larga e de apoiar as zonas remotas;

25.

salienta que várias regiões têm boas experiências de parcerias público-privadas no que respeita tanto ao desenvolvimento de infraestruturas digitais como à redução da divisão digital; destaca o papel dos polos digitais regionais na implantação da digitalização;

26.

sublinha veementemente que a Comissão Europeia e os Estados-Membros devem tirar partido das oportunidades oferecidas pelo trabalho descentralizado, promovendo a vida nas zonas rurais, nas regiões insulares e de montanha e nas zonas com densidade populacional muito baixa e dispersão populacional e explorando as vantagens de viver nessas zonas, o que poderá resultar num modo de vida mais comportável em termos de custos e sustentável do ponto de vista ambiental, social e económico se, entre outros requisitos básicos, for assegurada a coesão digital, ou seja, o pleno acesso aos serviços digitais essenciais;

27.

chama a atenção para o mérito de partilhar exemplos de boas práticas de todas as regiões europeias, bem como de políticas que proporcionem oportunidades sustentáveis de trabalho descentralizado, a fim de tornar o trabalho descentralizado uma característica permanente nos locais de trabalho, de uma forma que permita maximizar os benefícios económicos, sociais e ambientais;

28.

destaca a importância de as escolas locais e regionais, universidades, centros de investigação e ecossistemas locais e regionais integrarem, ou mesmo liderarem, os polos de inovação digital, uma vez que estes muitas vezes não são coordenados por políticas regionais, o que resulta no desperdício frequente de vastos conhecimentos e de pessoas altamente especializadas; neste contexto, importa adotar medidas para prevenir a fuga de cérebros, podendo o trabalho descentralizado, realizado em condições justas, fazer parte da solução, em especial nas zonas desfavorecidas;

29.

salienta que é necessário envidar mais esforços para apoiar as PME na digitalização, pois acusam um atraso em relação às empresas de maior dimensão, que possuem mais recursos, sendo necessário desenvolver um novo conjunto de competências. Importa reduzir significativamente os encargos administrativos das PME, e sobretudo das microempresas, relacionados com o acesso aos fundos da UE (não apenas relacionados com o digital). Os requisitos administrativos devem ser proporcionais à dimensão da empresa, assegurando simultaneamente um tratamento equitativo dos proprietários de PME quando recebem fundos da UE (12). A Comissão Europeia deve realizar um teste das PME relativamente ao impacto das práticas atuais e apresentar propostas para reduzir os encargos administrativos, especialmente para as microempresas (por exemplo, isenções de auditoria);

30.

cumpre acompanhar de perto a afetação de fundos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência às iniciativas digitais e, em particular, às PME, devendo avaliar-se se o montante de financiamento atribuído às PME é proporcional à sua contribuição para o PIB nacional (e regional);

Administração pública em linha, resiliência digital

31.

é favorável a que a Comissão Europeia promova uma campanha de sensibilização mais direcionada, dirigida aos cidadãos, nas plataformas de participação eletrónica existentes a nível local, regional, nacional e da UE, mediante uma coordenação mais eficaz com os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional e o intercâmbio de boas práticas;

32.

recomenda que os Estados-Membros dediquem recursos específicos ao desenvolvimento de parcerias público-privadas e de campanhas de sensibilização e formação para ajudar os cidadãos — sobretudo as gerações mais jovens —, as empresas e o setor público a fazerem face à cibercriminalidade, enquanto questão horizontal da transformação digital. Importa também incluir no programa de financiamento pós-crise os investimentos relacionados com a educação digital, a conectividade de banda larga, a aquisição do equipamento necessário e a formação de professores nesse domínio. Além disso, cumpre reexaminar de forma adequada a gestão dos conteúdos no âmbito da educação digital à luz dos potenciais desafios e problemas associados à utilização de conteúdos digitais em linha;

33.

recomenda que a Comissão Europeia e os Estados-Membros deem resposta aos obstáculos regulamentares e de interoperabilidade transnacionais que impedem a plena concretização do mercado único digital e a expansão das empresas e das tecnologias na Europa. Além disso, os órgãos de poder local e regional devem facilitar a definição de um modelo comum através, por exemplo, da Plataforma para a Banda Larga;

34.

recomenda que a interoperabilidade dos sistemas informáticos públicos locais e regionais com os sistemas informáticos a nível nacional constitua o ponto de partida para qualquer iniciativa digital, em especial quando já existam normas da UE em matéria de TIC ou especificações técnicas comuns da UE. A interoperabilidade deve estar sempre associada à neutralidade tecnológica das soluções e serviços, inclusivamente para evitar a dependência de fornecedores. Além disso, cumpre realizar um teste das PME para qualquer serviço público digital a elas destinado. Os representantes dos órgãos de poder local e regional devem ser membros dos comités pertinentes a nível nacional e desempenhar funções consultivas nas principais iniciativas de interoperabilidade;

35.

destaca a importância da disponibilidade de software de fonte aberta. Ademais, a fim de assegurar a capacitação dos cidadãos da UE, importa ponderar a possibilidade de lhes conferir o direito digital de aceder a dados públicos abertos para todos os conjuntos de dados de elevado valor, conforme assinalado na Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público. Cumpre também promover a ciência cidadã e, neste contexto, identificar e mobilizar as comunidades principais ao nível da UE, nomeadamente para recolher dados «locais» que permitam acompanhar a coesão digital e formular recomendações para atingi-la;

36.

insiste, em consonância com o seu recente Parecer — Abordagem europeia da inteligência artificial — Regulamento Inteligência Artificial, que a Comissão Europeia alargue a avaliação de impacto sobre as implicações das tecnologias de inteligência artificial para os cidadãos, em especial para os grupos vulneráveis, associando obrigatoriamente os órgãos de poder local e regional e/ou os seus representantes à consulta e definindo requisitos mais rigorosos em matéria de transparência e informação para as tecnologias de inteligência artificial de alto risco (14);

Monitorização e medição da divisão digital

37.

sublinha que a Comissão Europeia, juntamente com os Estados-Membros, o Eurostat, os institutos nacionais de estatística e o Centro Comum de Investigação, deve promover o aumento gradual, mas contínuo, da repartição geográfica dos dados existentes e alargar o âmbito da informação de modo a incluir aspetos pertinentes da economia digital e da sociedade digital. O Comité das Regiões Europeu deve participar na qualidade de interveniente fundamental para a apresentação das necessidades dos órgãos de poder local e regional em termos de dados e informações e das ferramentas adequadas para medir a maturidade digital;

38.

recomenda a criação de um sistema robusto e abrangente de indicadores digitais locais que meçam a maturidade digital e constituam a base para o processo de decisão, nomeadamente enquanto critérios para a repartição dos recursos pela coesão económica, social e territorial, na aceção do Regulamento Disposições Comuns atualmente em vigor;

39.

propõe que a Comissão Europeia e o Comité das Regiões Europeu cooperem para assegurar que as Orientações para a Digitalização têm em conta de modo concreto a dimensão territorial, o que permitirá passar da avaliação dos progressos no domínio da digitalização e da transformação digital na Europa para a avaliação da evolução da coesão digital nos diferentes territórios.

Bruxelas, 12 de outubro de 2022.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


(1)  Barómetro Regional e Local Anual da UE, capítulo IV, «The digital transition at local and regional levels» [A transição digital a nível local e regional], p. 63.

(2)  Parecer do CR — Europa Digital para todos: oferecer soluções inteligentes e inclusivas no terreno (SEDEC-VI/053) (JO C 39 de 5.2.2020, p. 83).

(3)  Fontana, Susana, Fabio Bisogni (Fondazione FORMIT), Simona Cavallini, Rossella Soldi (Progress Consulting S.r.l.), «Territorial foresight study in addressing the digital divide and promoting digital cohesion» [Estudo de prospetiva territorial sobre a eliminação da divisão digital e a promoção da coesão digital], 16 de maio de 2022 (versão preliminar).

(4)  «Bridging Connectivity Divides» [Colmatar lacunas de conectividade] OCDE — Digital Economy Papers, n.o 315, Publicações da OCDE, Paris, 2021. Disponível em linha: https://doi.org/10.1787/e38f5db7-en.

(5)  Um total de 17,7 milhões de pessoas vivem em 362 ilhas com mais de 50 habitantes em 15 países europeus. Nestas regiões, o PIB per capita é inferior a 80 % da média da UE e uma parte significativa dessas regiões ainda pertence à categoria de região subdesenvolvida. (Fonte: https://www.regione.sicilia.it/la-regione-informa/estimation-insularity-cost-sicily).

(6)  (A9-0144 / 2022-159), https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/A-9-2022-0144_PT.html.

(7)  Fonte: Edição de 2021 do Barómetro Regional e Local Anual da UE, capítulo IV, «The digital transition at local and regional levels, A. The state of the digital transformation» [A transformação digital a nível local e regional, A. O estado da transformação digital], p. 69.

(8)  Conferência sobre o Futuro da Europa, Relatório sobre o resultado final, maio de 2022, proposta 12: Reforçar a competitividade da UE e aprofundar o mercado único, medida 14, p. 56.

(9)  Declaração Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital, 26 de janeiro de 2022.

(10)  Ver o relatório da Rede de Polos Regionais para a Avaliação da Execução das Políticas da UE (RegHub) intitulado «21st Century Rules for 21st Century Infrastructure — Overcoming obstacles to transport, digital, and green infrastructure deployment» [Regras modernizadas para as infraestruturas do século XXI — Superar os obstáculos à implantação de infraestruturas de transportes, digitais e ecológicas], disponível em https://cor.europa.eu/en/engage/Documents/RegHub/RegHub%20report%20on%2021 %20century%20rules.pdf.

(11)  Iclaves & Esade, «Study on post-COVID measures to close the digital divide» [Estudo sobre as medidas adotadas após a COVID-19 com vista a colmatar a divisão digital], Relatório final, outubro de 2021.

(12)  A declaração dos custos diretos com o pessoal dos proprietários de PME, e de outras pessoas singulares, que não recebem salário baseia-se em custos unitários equivalentes ao salário de um investigador (https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/docs/2021-2027/common/guidance/unit-cost-decision-sme-owners-natural-persons_en.pdf).

(13)  Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

(14)  Parecer do Comité das Regiões Europeu — Abordagem europeia da inteligência artificial — Regulamento Inteligência Artificial (JO C 97 de 28.2.2022, p. 60).


30.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 498/45


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Oitavo relatório sobre a coesão económica, social e territorial

(2022/C 498/09)

Relatora:

Nathalie SARRABEZOLLES (FR-PSE) Membro da Assembleia do Departamento de Finisterra

Textos de referência:

Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions on the 8th Cohesion Report: Cohesion in Europe towards 2050

COM(2022) 34 final

SWD(2022) 24 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

1.

congratula-se com a publicação do oitavo relatório sobre a coesão, que apresenta tanto as principais alterações como as disparidades territoriais que se verificaram nas regiões europeias na última década, estabelecendo igualmente as bases para o debate sobre o futuro da coesão após 2027;

2.

concorda com a análise da Comissão Europeia sobre o contexto histórico em que a União Europeia (UE) se encontra: a pandemia de COVID-19 e aquilo que o relatório sobre a coesão descreve como as novas tendências principais, tais como as alterações climáticas e a hiperconectividade digital, constituem novas fontes de desigualdades territoriais e estão a alimentar a geografia do descontentamento na Europa;

3.

observa que a retoma lenta do processo de convergência nos últimos anos esconde tendências muito diversas: várias regiões menos desenvolvidas e em transição no sul e noroeste da Europa têm apresentado um crescimento baixo ou negativo. Ao mesmo tempo, o crescimento regional no leste ainda apresenta, por vezes, grandes diferenças entre as regiões capitais e as outras regiões;

4.

sublinha o impacto do Brexit na economia europeia, nomeadamente na cooperação inter-regional, nos ecossistemas de investigação e formação e na demografia em muitas regiões europeias;

5.

assinala a necessidade de coesão na Europa, acentuada pela situação de guerra na Ucrânia, às portas da Europa;

6.

convida, por conseguinte, a Comissão a realizar uma reflexão aberta e estratégica sobre o papel da política de coesão após 2027 na concertação das políticas europeias;

A política de coesão enquanto política de desenvolvimento a longo prazo

7.

considera que as disparidades regionais salientadas no relatório sobre a coesão reforçam plenamente a legitimidade da política de coesão conforme definida nos Tratados, nomeadamente a redução das disparidades de riqueza e de desenvolvimento existentes entre as regiões da União Europeia;

8.

congratula-se, por conseguinte, com a análise apresentada no relatório sobre o impacto da política de coesão no investimento em todos os territórios da União Europeia no período 2014-2020;

9.

assinala que a política de coesão tem desempenhado frequentemente um papel fundamental na manutenção de um nível suficiente de investimento público face à quebra no investimento nacional;

10.

recorda que o impacto positivo dos investimentos apoiados pela política de coesão se reflete a longo prazo, conforme salientado no capítulo 9 do relatório sobre a coesão;

11.

recorda igualmente que as modalidades de programação da política de coesão permitem o financiamento de alguns projetos até três anos após o final de um período de programação, o que torna impossível a comparação com outros programas da UE em regime de gestão direta;

12.

salienta a eficácia da política de coesão na resposta à crise provocada pela pandemia de COVID-19, nomeadamente através das medidas de flexibilidade introduzidas a partir de abril de 2020 (os dois pacotes da Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus);

13.

considera essencial, contudo, manter o rumo da política de coesão no que diz respeito ao reforço da coesão territorial, económica e social na Europa;

Uma definição do conceito de «não prejudicar a coesão»

14.

vê oportunidades na introdução de um novo conceito no relatório sobre a coesão, que visa alargar uma abordagem global da política de coesão a qualquer política pública europeia com impacto territorial;

15.

salienta que este conceito apoia plenamente a iniciativa do Comité das Regiões Europeu de demonstrar o papel da coesão económica, social e territorial enquanto valor fundamental da União Europeia;

16.

considera que este conceito poderia permitir a qualquer política europeia ter em conta a diversidade das diferentes realidades regionais na União Europeia, aumentar a sua eficácia e melhorar a visibilidade da ação da União Europeia junto dos cidadãos;

17.

opõe-se, no entanto, à interpretação extremamente restritiva deste conceito, segundo a qual este princípio apenas se aplica aos programas operacionais e não se aplica sequer aos acordos de parceria; insiste, junto da Comissão Europeia, no facto de que o princípio de «não prejudicar a coesão» deve aplicar-se ao conjunto das políticas europeias, a fim de reduzir os efeitos nocivos para a coesão resultantes de certas políticas ou programas europeus;

18.

apoia, em particular, a necessidade identificada no relatório sobre a coesão de o Mecanismo de Recuperação e Resiliência apoiar a coesão na Europa;

19.

solicita aos Estados-Membros e à Comissão Europeia que o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e o seu eventual sucessor integrem diretamente a abordagem da política de coesão baseada na governação a vários níveis e na parceria;

20.

salienta igualmente a necessidade de reforçar o alinhamento e as sinergias entre a política de coesão e o Horizonte Europa para reforçar a inovação em todas as regiões europeias, a fim de desenvolver as capacidades de investigação e inovação das regiões, o que permite à UE competir à escala mundial através do investimento na excelência regional e pode ser uma solução para a armadilha de desenvolvimento das regiões de rendimento médio;

21.

recorda, a este respeito, que estas regiões apanhadas na armadilha de desenvolvimento das regiões de rendimento médio têm interesse em dispor de um acompanhamento específico, quer por pertencerem à categoria das regiões de rendimento médio, quer através de acesso facilitado aos instrumentos de cooperação territorial no domínio da inovação;

22.

solicita a consolidação da abordagem assente em estratégias de especialização inteligente, a fim de reforçar a competitividade e o ecossistema de inovação assente em estratégias de base local e no reforço da cooperação territorial;

23.

insta a Comissão Europeia a definir o conceito de «não prejudicar a coesão» e a transformá-lo num verdadeiro mecanismo de avaliação do impacto das políticas europeias na coesão na Europa; propõe que a verificação rural, prevista na Comunicação — Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE, seja integrada neste mecanismo, a fim de ter em conta as características específicas destas zonas; solicita à Comissão Europeia que desenvolva orientações específicas sobre a aplicação prática deste conceito, nomeadamente através de um ato legislativo, depois de consultado o Comité das Regiões Europeu;

A política de coesão no cerne de uma estratégia europeia a longo prazo

24.

recorda que, embora a política de coesão seja essencial para a realização do Pacto Ecológico Europeu e do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, não se inscreve exatamente numa estratégia europeia a longo prazo, ao contrário da política de coesão para 2014-2020, que estava diretamente relacionada com a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020;

25.

solicita, por conseguinte, à Comissão Europeia que desenvolva uma nova estratégia europeia a longo prazo para 2030 que articule os imperativos das transições ecológica e digital, reforçando simultaneamente a coesão económica, social e territorial da União; salienta que esta estratégia deve enquadrar o conjunto de políticas e fundos europeus de apoio ao investimento, em conformidade com o princípio de «não prejudicar a coesão» introduzido no relatório sobre a coesão;

26.

lamenta a falta de mecanismos de coordenação e articulação entre o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e a política de coesão para 2021-2027, bem como o risco de sobreposições e um efeito de exclusão na ausência de um verdadeiro mecanismo de verificação da adicionalidade do financiamento proveniente do Mecanismo de Recuperação e Resiliência;

27.

realça a necessidade de colocar as políticas de investimento europeias em pé de igualdade, a fim de evitar a concorrência entre as várias políticas europeias no terreno, pois as regras em matéria de auxílios estatais constituem atualmente um obstáculo à aplicação da política de coesão, comparativamente com outras políticas;

28.

neste contexto, convida a Comissão Europeia a proceder a uma reflexão de fundo com vista a alterar o quadro legislativo europeu em matéria de auxílios estatais, de modo que os projetos apoiados pelos vários programas e fundos europeus estejam sujeitos às mesmas regras;

Definir uma melhor integração da política de coesão no Semestre Europeu

29.

observa que o relatório sobre a coesão não faz referência à relação entre a política de coesão e o quadro de governação económica da UE, apesar do papel reforçado do Semestre Europeu na aplicação da política de coesão para o período de programação 2021-2027;

30.

congratula-se com a inclusão de uma nova secção sobre disparidades territoriais nos relatórios por país do pacote da primavera do Semestre Europeu, publicado em maio de 2022, desde que essa inclusão se destine exclusivamente a reforçar a coesão territorial na Europa e não a impor reformas estruturais inteiramente dissociadas dos objetivos a longo prazo da política de coesão;

31.

solicita à Comissão que prossiga os seus esforços no sentido de reforçar a atenção prestada aos desafios da coesão territorial que afetam as regiões e os territórios europeus no âmbito dos relatórios por país e das recomendações por país pertinentes;

32.

apela para uma reflexão mais abrangente com vista à reforma do quadro atual de coordenação das políticas económicas, para que as várias fases do Semestre Europeu possam integrar o princípio de «não prejudicar a coesão» e reforçar a participação dos órgãos de poder local e regional;

33.

observa, com base no oitavo relatório sobre a coesão, que o défice de investimento público na União Europeia constitui uma dívida oculta; reitera, por conseguinte, o apelo que já formulou em diversas ocasiões para uma «regra de ouro do cofinanciamento», segundo a qual a despesa dos Estados-Membros e dos órgãos de poder local e regional no âmbito do cofinanciamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, dentro dos limites de cofinanciamento da UE aplicáveis, não é contabilizada como despesa estrutural, pública ou assimilada, tal como definida no Pacto de Estabilidade e Crescimento; salienta que os investimentos públicos, como os destinados à transição ecológica, digital e social sustentável e à manutenção da competitividade europeia, são importantes para as gerações futuras e devem, por conseguinte, ser tratados de forma adequada no que respeita aos investimentos públicos, nomeadamente através de uma alteração das regras de contabilidade europeias;

34.

reitera o seu apelo, constante de pareceres anteriores (1), para a elaboração de um código de conduta para a participação dos órgãos de poder local e regional no Semestre Europeu. O código de conduta é necessário para tornar o Semestre Europeu não só mais transparente, inclusivo e democrático, mas também mais eficaz através da participação dos órgãos de poder local e regional. Tal permite reforçar a apropriação a nível local e regional, melhorando assim a execução das reformas económicas desejadas nos Estados-Membros;

Rumo a um novo quadro estratégico para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento…

35.

observa uma certa tendência para a multiplicação dos fundos de investimento a nível europeu, alguns dos quais em regime de gestão direta ou gestão partilhada (tais como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento — FEEI) ou sujeitos a um papel determinante do Estado na fase de execução (como os planos nacionais de recuperação e resiliência apoiados pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência);

36.

manifesta a sua preocupação com a tendência atual de aumento da transferência de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para outras políticas ou programas, tais como os planos nacionais de recuperação e resiliência ou programas em regime de gestão direta, como o Horizonte Europa; por conseguinte, opõe-se firmemente à transferência de fundos da política de coesão e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência: este mecanismo, com base no artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), visa complementar os esforços da política de coesão para alcançar os objetivos do artigo 174.o do TFUE, e não o contrário; recorda, além disso, que a política de coesão já representa um contributo importante para os investimentos verdes europeus e para a independência energética da UE; conclui, por conseguinte, que não se justifica a recentralização dos fundos da UE através da transferência dos referidos fundos para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência;

37.

observa que esta tendência tem um efeito duplamente pernicioso: por um lado, diminui a eficácia da política de coesão enquanto política de desenvolvimento a longo prazo e, por outro, limita-a a uma mera rubrica orçamental no quadro financeiro plurianual da UE;

38.

solicita, por conseguinte, à Comissão Europeia que elabore um novo quadro estratégico para o período pós-2027, centrado na parceria e na governação a vários níveis e que contenha disposições gerais aplicáveis a todos os fundos de investimento da União Europeia com uma dimensão territorial, ou seja, os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o eventual Fundo Social para o Clima, o FEADER e o futuro Mecanismo de Recuperação e Resiliência, se for caso disso;

39.

realça, em particular, a necessidade de reintegrar o FEADER neste novo quadro estratégico;

40.

solicita igualmente que se preste especial atenção ao futuro do Fundo Social Europeu (FSE), de modo a reforçar a sua dimensão territorial e a valorizar o papel dos órgãos de poder local e regional na sua execução;

… que vise uma verdadeira simplificação da execução dos FEEI …

41.

observa que o quadro legislativo da política de coesão para o período 2021-2027 contém medidas de simplificação significativas, tais como o alargamento das opções de custos simplificados, que terão de ser avaliadas aquando da sua aplicação no âmbito do período de programação 2021-2027;

42.

recorda, contudo, que a proliferação de fundos, regras, prazos e modalidades de execução dos fundos em regime de gestão partilhada levou recentemente a um aumento dos encargos administrativos para as autoridades de gestão dos fundos, que frequentemente se situam a nível regional;

43.

observa que esses encargos administrativos conduzem a atrasos, muitas vezes imputados às regiões, na execução dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o que prejudica a imagem da política de coesão como uma política de investimento eficaz aos olhos dos cidadãos europeus;

44.

recorda o papel crucial das regiões na descompartimentação da execução dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e na ligação destes fundos à realidade no terreno, a fim de apoiar estratégias de desenvolvimento territorial;

45.

insta a Comissão a iniciar de imediato um processo de reflexão a longo prazo que envolva as autoridades de gestão dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento a nível regional, com vista a simplificar as regras de gestão, controlo e auditoria, a fim de viabilizar uma verdadeira reforma tendo em vista o próximo pacote legislativo relativo à política de coesão para o período pós-2027;

46.

a fim de restabelecer a atratividade dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para os promotores dos projetos, reitera o apelo do Comité das Regiões Europeu para a aplicação de um contrato de confiança entre a Comissão Europeia e as autoridades de gestão da política de coesão para que os programas com uma taxa de erro residual muito baixa durante o período de programação 2021-2027 possam beneficiar de regras simplificadas de gestão, controlo e auditoria para o próximo período de programação;

… e com base numa verdadeira parceria de confiança com as regiões e os órgãos de poder local e regional…

47.

observa uma certa centralização da política de coesão para 2021-2027 e um enfraquecimento do princípio de parceria e do papel dos órgãos de poder regional na definição das necessidades de investimento no âmbito dos programas operacionais;

48.

congratula-se com a intenção referida no relatório sobre a coesão de reforçar a governação a vários níveis e o princípio de parceria;

49.

apoia a iniciativa recentemente lançada a este respeito em prol de uma comunidade europeia de práticas de parceria para 2021-2027, que deverá conduzir a melhorias significativas no código de conduta europeu sobre parcerias;

50.

salienta a abordagem única da política de coesão, em que os programas operacionais dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento se baseiam numa análise das necessidades territoriais realizada a nível local e seguem um processo plenamente participativo e democrático, contrariamente aos planos nacionais de recuperação apoiados pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência, que, em grande medida, foram concebidos sem a participação das regiões;

51.

insta, assim, a Comissão a reforçar o papel das regiões na gestão dos Fundos Estruturais e de Investimento, bem como as disposições legislativas relativas à parceria, tendo nomeadamente em vista o período pós-2027;

A política de coesão enquanto instrumento para inverter o declínio demográfico nas zonas do interior, rurais e de montanha

52.

manifesta preocupação com o envelhecimento progressivo da população, a diminuição das taxas de natalidade e o despovoamento das zonas do interior, especialmente das zonas rurais e de montanha;

53.

observa que as perturbações económicas e sociais, nomeadamente as mais recentes causadas pela pandemia de COVID-19 e pelo conflito na Ucrânia, afetam as perspetivas dos jovens sobre o seu futuro;

54.

salienta a importância de definir uma estratégia da UE para a demografia, tendo em conta, em particular, as oportunidades proporcionadas pelos fluxos de migração legal na nossa União e, simultaneamente, reforçando a coordenação em matéria de imigração ilegal e prestando apoio e proteção aos refugiados;

Destaque conferido às regiões com limitações geográficas permanentes

55.

lamenta que o relatório sobre a coesão conceda apenas uma atenção superficial aos desafios enfrentados pelas regiões com limitações geográficas permanentes e pelas regiões ultraperiféricas;

56.

solicita que se preste especial atenção às regiões com limitações geográficas permanentes, definidas no artigo 174.o do TFUE, nomeadamente as regiões insulares, com densidade populacional baixa, transfronteiriças e de montanha, e às regiões ultraperiféricas em todos os projetos de reformas para o futuro da política de coesão;

57.

salienta o trabalho importante levado a cabo no Parlamento Europeu sobre a questão da coesão das ilhas e reconhece a importância de um pacto para as ilhas europeias;

58.

congratula-se, no que respeita às zonas rurais, com o facto de o relatório sobre a coesão reconhecer o impacto potencialmente negativo das transições demográficas na coesão na Europa; solicita, por conseguinte, à Comissão Europeia que, no futuro, reforce a intervenção dos fundos e instrumentos no âmbito da política de coesão e dos planos estratégicos da política agrícola comum, nomeadamente através de limiares mínimos que tenham em conta a percentagem da população e a superfície das zonas rurais relativamente ao conjunto da UE, no que diz respeito aos territórios reconhecidos ao abrigo do artigo 174.o e à cooperação entre as zonas urbanas e rurais, sabendo que cada uma delas possui vantagens comparativas e complementares na perspetiva de um desenvolvimento territorial harmonioso;

59.

salienta, ao mesmo tempo, o papel positivo que as regiões metropolitanas desempenham para assegurar um desenvolvimento coeso através da distribuição da riqueza e benefícios num determinado território e da criação de ligações mais eficientes entre as zonas urbanas e as zonas rurais; reitera que o PIB per capita não proporciona uma imagem completa do nível de desenvolvimento e recomenda o recurso à metodologia do Índice de Progresso Social para identificar os desafios mais prementes nas regiões metropolitanas que têm de ser financiados pelos fundos no âmbito da política de coesão (2);

Reforçar a cooperação territorial

60.

recorda que o orçamento atribuído à vertente de «cooperação territorial» da política de coesão para 2021-2027 foi significativamente reduzido face ao período anterior, o que compromete a capacidade da União Europeia de agir para resolver questões importantes no que toca à coesão nas zonas transfronteiriças;

61.

congratula-se com a referência feita no relatório sobre a coesão ao reforço da cooperação transfronteiriça e inter-regional; solicita que a necessidade crescente de reforçar a coesão, de manter os mecanismos de cooperação existentes entre os territórios da União Europeia e de fazer face aos novos desafios de cooperação que se verificam no contexto atual se reflita plenamente na futura política de coesão para o período pós-2027;

62.

lamenta que os territórios mais afetados por esta redução sejam os territórios definidos no artigo 174.o do TFUE, que, devido às suas limitações naturais e permanentes, necessitam especialmente de reforçar a sua coesão territorial, económica e social com os outros territórios da União Europeia.

Bruxelas, 12 de outubro de 2022.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


(1)  Parecer do Comité das Regiões Europeu — Plano de Recuperação da Europa face à pandemia de COVID-19: Mecanismo de Recuperação e Resiliência e Instrumento de Assistência Técnica (JO C 440 de 18.12.2020, p. 160).

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Semestre Europeu e política de coesão: alinhar as reformas estruturais com investimentos a longo prazo (JO C 275 de 14.8.2019, p. 1).

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Melhorar a governação do Semestre Europeu: um código de conduta para a participação dos órgãos de poder local e regional (JO C 306 de 15.9.2017, p. 24).

(2)  Parecer do Comité das Regiões Europeu — Os desafios das regiões metropolitanas e a sua posição na futura política de coesão pós-2020 (JO C 79 de 10.3.2020, p. 8).


30.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 498/51


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Percursos para o sucesso escolar

(2022/C 498/10)

Relatora

Inga BĒRZIŅA (LV-Renew), membro da Assembleia Municipal de Kuldīga

Texto de referência

Proposta de recomendação do Conselho sobre percursos para o sucesso escolar

COM(2022) 316 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Proposta de recomendação do Conselho sobre percursos para o sucesso escolar

COM(2022) 316

Alteração 1

Considerando 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(2)

Em 30 de setembro de 2020, a Comissão Europeia adotou uma comunicação sobre a concretização do Espaço Europeu da Educação até 2025, considerando a inclusividade uma das suas seis dimensões (1). Em 18 de fevereiro de 2021, o Conselho adotou a Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) (2).

(2)

Em 30 de setembro de 2020, a Comissão Europeia adotou uma comunicação sobre a concretização do Espaço Europeu da Educação até 2025, considerando a inclusividade uma das suas seis dimensões (1). Em 18 de fevereiro de 2021, o Conselho adotou a Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) (2). Em 19 de março de 2021, o Comité das Regiões Europeu adotou o Parecer — Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025  (3) .

Justificação

Propõe-se aditar uma referência ao parecer do CR sobre a comunicação da Comissão intitulada «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025».

Alteração 2

Considerando 5

(Novo considerando)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

O relatório final da Conferência sobre o Futuro da Europa insta igualmente a UE a assegurar que todos os cidadãos da UE podem beneficiar da digitalização, garantindo que dispõem das competências e oportunidades digitais necessárias  (1) . A Comissão Europeia tenciona apresentar propostas sobre uma recomendação do Conselho relativa à melhoria da oferta de competências digitais no ensino e na formação e um Certificado Europeu de Competências Digitais  (2) .

Justificação

Cabe destacar a importância de aproveitar os benefícios da digitalização, assegurando que todos os cidadãos dispõem das competências e oportunidades digitais necessárias.

Alteração 3

Considerando 25

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(25)

O objetivo de reduzir o insucesso escolar e o abandono precoce do ensino e da formação e de promover o sucesso escolar deve ser sistematicamente abordado pela educação e a formação em toda a UE. A nível do sistema, é necessária a coerência das medidas políticas, a coordenação com outros domínios de intervenção relevantes (como a saúde, os serviços sociais, o emprego, a habitação, a justiça, a migração e a integração) e uma cooperação eficaz entre os diferentes intervenientes a todos os níveis (nacional, regional, local, escolar) para um apoio coordenado às crianças, aos jovens e às suas famílias. Paralelamente, devem ser promovidas abordagens escolares holísticas, integrando todos os domínios de atividade (ensino e aprendizagem; planeamento e governação; etc.) e envolver todos os principais intervenientes: alunos, dirigentes educativos, pessoal docente e não docente, pais e famílias e comunidades locais e mais vastas (1).

(25)

O objetivo de reduzir o insucesso escolar e o abandono precoce do ensino e da formação e de promover o sucesso escolar deve ser sistematicamente abordado pela educação e a formação em toda a UE. A nível do sistema, é necessária a coerência das medidas políticas, a coordenação com outros domínios de intervenção relevantes (como a saúde, os serviços sociais, o emprego, a habitação, a justiça, a migração e a integração) e uma cooperação eficaz entre os diferentes intervenientes a todos os níveis (ao nível europeu, nacional, regional e local, bem como ao nível escolar) , em consonância com os princípios da governação a vários níveis, para um apoio coordenado às crianças, aos jovens e às suas famílias. Paralelamente, devem ser promovidas abordagens escolares holísticas, integrando todos os domínios de atividade (ensino e aprendizagem; planeamento e governação; etc.) e envolver todos os principais intervenientes: alunos, dirigentes educativos, pessoal docente e não docente, pais e famílias e comunidades locais e mais vastas (1).

Justificação

O ensino e a formação melhorariam com a aplicação dos princípios e práticas da governação a vários níveis, tal como indicado na Resolução do Comité das Regiões — Carta da Governação a Vários Níveis na Europa (1).

Alteração 4

Ponto 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.

Desenvolvam ou reforcem até 2025 uma estratégia integrada e global para o sucesso escolar, ao nível adequado, de acordo com a estrutura do seu sistema de educação e formação, com vista a dissociar os resultados escolares do estatuto socioeconómico, promover a inclusão na educação (nomeadamente através do combate à segregação na educação), bem como continuar a reduzir o abandono precoce do ensino e da formação e o insucesso em competências básicas, tal como proposto no quadro político constante do anexo. Deve ser dada especial atenção ao bem-estar na escola enquanto componente essencial do sucesso escolar. Tal estratégia deve incluir medidas de prevenção, intervenção e compensação (incluindo medidas oferecidas no âmbito da Garantia para a Juventude), basear-se em dados concretos e combinar medidas universais com disposições específicas e/ou individualizadas para os aprendentes que necessitem de atenção e apoio adicionais em contextos inclusivos (nomeadamente aprendentes de contextos socioeconomicamente desfavorecidos, migrantes — incluindo refugiados — ou ciganos, aprendentes com deficiências visíveis e não visíveis, pessoas com necessidades educativas especiais ou problemas de saúde mental). Essa estratégia deve também basear-se numa cooperação estruturada entre intervenientes que representam diferentes domínios de intervenção, níveis de governação e níveis de ensino, beneficiar de um financiamento adequado e ser acompanhada de um plano de execução e avaliação claro .

1.

Desenvolvam ou reforcem até 2025 uma estratégia integrada e global para o sucesso escolar, ao nível adequado, de acordo com a estrutura do seu sistema de educação e formação e tendo em conta os sistemas descentralizados correspondentes , com vista a dissociar os resultados escolares do estatuto socioeconómico, promover a inclusão na educação (nomeadamente através do combate à segregação na educação), bem como continuar a reduzir o abandono precoce do ensino e da formação e o insucesso em competências básicas, tal como proposto no quadro político constante do anexo. Deve ser dada especial atenção ao bem-estar e às condições ambientais e de saúde na escola e no ambiente que a rodeia enquanto componente essencial do sucesso escolar. Tal estratégia deve incluir medidas de planeamento, prevenção, intervenção e compensação (incluindo medidas oferecidas no âmbito da Garantia para a Juventude), basear-se em dados concretos e combinar medidas universais com disposições específicas e/ou individualizadas para os aprendentes que necessitem de atenção e apoio adicionais em contextos inclusivos (nomeadamente aprendentes de contextos socioeconomicamente desfavorecidos, migrantes — incluindo refugiados — ou ciganos, aprendentes com deficiências visíveis e não visíveis, pessoas com necessidades educativas especiais ou problemas de saúde mental). Essa estratégia deve também basear-se numa cooperação estruturada entre intervenientes que representam diferentes domínios de intervenção, níveis de governação e níveis de ensino, beneficiar de um financiamento adequado e ser acompanhada de um plano claro de execução, avaliação e acompanhamento .

Justificação

Os órgãos de poder local e regional desempenham um papel essencial para o êxito da visão de um Espaço Europeu da Educação, dado que têm ligações diretas e substanciais com as comunidades em que as políticas de educação definidas a nível europeu devem ser aplicadas e nas quais estas têm um impacto direto (2).

Alteração 5

Ponto 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

3.

No contexto de uma estratégia integrada e global, combinem medidas de prevenção, intervenção e compensação, conforme as estabelecidas no quadro político constante do anexo, a fim de apoiar:

3.

No contexto de uma estratégia integrada , inclusiva e global, combinem medidas de prevenção, intervenção e compensação, conforme as estabelecidas no quadro político constante do anexo, a fim de apoiar:

Justificação

Evidente.

Alteração 6

Ponto 3.3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

3.3.

as escolas a desenvolver uma «abordagem escolar holística» para o sucesso escolar, em que todos os membros da comunidade escolar (dirigentes educativos, professores, formadores e outro pessoal educativo, aprendentes, pais e famílias e a comunidade local), bem como as partes interessadas externas, participam ativamente e de forma colaborativa para promover o sucesso educativo de todos os aprendentes;

3.3.

as escolas a desenvolver uma «abordagem escolar holística» para o sucesso escolar, em que todos os membros da comunidade escolar (dirigentes educativos, professores, formadores e outro pessoal educativo, aprendentes, pais e famílias e a comunidade local , incluindo os órgãos de poder local e regional ), bem como as partes interessadas externas, participam ativamente e de forma colaborativa para promover o sucesso educativo de todos os aprendentes;

Justificação

Os órgãos de poder local e regional têm competências no domínio escolar e promovem o desenvolvimento de «abordagens escolares holísticas», nomeadamente através da aplicação da abordagem de hélice quádrupla, um modelo de colaboração que coloca uma forte ênfase nas pessoas e nas suas necessidades, juntamente com as partes interessadas dos setores público e privado e o meio académico.

Alteração 7

Ponto 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

4.

Otimizem a utilização dos recursos nacionais e da UE para o investimento em infraestruturas, formação, ferramentas e recursos para aumentar a inclusão, a igualdade e o bem-estar na educação, incluindo fundos e conhecimentos especializados da UE para reformas e investimento em infraestruturas, ferramentas, pedagogia e criação de ambientes de aprendizagem saudáveis, em especial o Erasmus+, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Fundo Social Europeu+, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Programa Europa Digital, o Horizonte Europa, o Instrumento de Assistência Técnica, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, etc., e assegurem que a utilização dos fundos está em consonância com a estratégia global.

4.

Otimizem a utilização dos recursos locais, regionais, nacionais e da UE para o investimento em infraestruturas, formação, ferramentas e recursos para aumentar a inclusão, a igualdade e o bem-estar na educação, incluindo fundos e conhecimentos especializados da UE para reformas e investimento em infraestruturas, ferramentas, pedagogia e criação de ambientes de aprendizagem saudáveis, em especial o Erasmus+, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Fundo Social Europeu+, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Programa Europa Digital, o Horizonte Europa, o Instrumento de Assistência Técnica, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, etc., e assegurem que a utilização dos fundos está em consonância com a estratégia global.

Justificação

Propõe-se incluir igualmente os níveis local e regional.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

O papel específico dos órgãos de poder local e regional

1.

considera que os sistemas de educação e formação de elevada qualidade, inclusivos e acessíveis em pé de igualdade a todas as pessoas, independentemente das características pessoais dos aprendentes e da sua situação familiar, cultural e socioeconómica, criam não só percursos para o sucesso escolar, mas também o nosso percurso comum rumo à coesão social e a uma economia mais sustentável na União Europeia;

2.

congratula-se com a «abordagem escolar holística» incentivada pela Comissão Europeia, que inclui os órgãos de poder local e regional e que constitui um pré-requisito importante para reformar a política de educação e formação e alcançar objetivos fundamentais da cooperação europeia nesse domínio, como a redução da percentagem de alunos com fraco aproveitamento em competências básicas e a luta contra o abandono precoce do ensino e da formação;

3.

salienta que, frequentemente, as medidas contra o abandono escolar precoce (3) são aplicadas a nível local e regional, o que permite abordar os problemas no seu contexto;

4.

considera importante promover o bem-estar dos alunos e do pessoal escolar no local de ensino, reduzindo as disparidades educativas entre as zonas remotas, rurais e urbanas e as diferenças entre os estabelecimentos de ensino. Tal objetivo só pode ser alcançado através de um financiamento adequado que promova a coesão social e territorial e da possibilidade de tomar decisões com base em dados; em todo o caso, só é possível melhorar a qualidade do sistema educativo descentralizado numa perspetiva abrangente que não se cinja apenas ao aspeto orçamental;

5.

salienta a importância de recolher e analisar dados a nível local, regional e nacional. A análise desses dados poderá revelar tendências comuns relevantes para o abandono escolar precoce e conduzir a propostas de soluções capazes de responder aos desafios através de uma abordagem de base local. Por exemplo, a Letónia desenvolveu uma ferramenta nacional interativa para recolher informações sobre os alunos a partir do momento em que o professor deteta o risco de abandono escolar. Desta forma, pode ser criada, a nível local e regional, uma ampla base estatística sobre as causas e as tendências em matéria de abandono escolar precoce;

6.

apela a uma utilização mais generalizada das boas práticas locais e regionais para criar um ecossistema educativo digital altamente eficiente e promover uma transformação digital sustentável. Tal seria benéfico para uma educação geral integradora e de elevada qualidade, reforçando simultaneamente a coesão digital a fim de reduzir as disparidades territoriais. Por exemplo, a região francesa da Ilha de França desenvolveu a plataforma gratuita de aprendizagem de línguas QIOZ para se adaptar às condições criadas pela COVID-19;

Impacto da crise nos sistemas de ensino

7.

salienta que o número de jovens que abandonam a escola tem vindo a diminuir de forma constante ao longo da última década. No entanto, é de recear que esta tendência positiva seja invertida pela pandemia (4). As conclusões sobre os progressos realizados no ano letivo de 2021-2022 e a sua ligação às restrições relacionadas com a COVID-19 comprovam-no. Por exemplo, nas regiões belgas da Valónia e de Bruxelas, o número de jovens que abandonaram precocemente a escola aumentou 28 %, especialmente nos anos 7.o a 12.o;

8.

solicita que se tenha em conta o impacto da COVID-19 na saúde física e mental, assim como no bem-estar geral dos alunos. Além disso, é preciso não esquecer que esta crise afetou negativamente a motivação para aprender em grupos de alunos que até então não estavam em risco de abandono escolar precoce e, ao mesmo tempo, teve um impacto desproporcionado nos alunos provenientes de meios desfavorecidos e vulneráveis; apela, por conseguinte, a atividades inovadoras que mantenham a motivação das crianças que aprendem com a satisfação;

9.

apela a uma educação socialmente integradora e adaptada do ponto de vista psicológico para todas as crianças ucranianas em idade escolar que residem nos Estados-Membros da UE devido à guerra na Ucrânia; solicita igualmente programas de aprendizagem de línguas adaptados e bem concebidos (como os oferecidos na região flamenga da Bélgica (5)) para alunos que não falam a língua do Estado-Membro da UE em causa, a fim de promover a sua integração e melhorar o seu desempenho;

Conclusões

10.

concorda com a conclusão da avaliação independente (6) da aplicação da Recomendação do Conselho de 28 de junho de 2011 sobre estratégias para reduzir o abandono escolar precoce (7), segundo a qual a cooperação entre os diferentes níveis de governação (europeu, nacional, regional, local) continua a ser limitada e fragmentada. Este é um dos domínios em que é necessário prosseguir os esforços para resolver o problema do abandono escolar precoce, em especial através da cooperação no âmbito do ecossistema de inovação;

11.

assinala que os órgãos de poder local e regional desempenham um papel fundamental na criação e modernização dos estabelecimentos de ensino, no fomento da igualdade de oportunidades para todos e na criação de um ambiente de aprendizagem seguro, integrador e eficiente, prestando atenção também ao aumento da intimidação/ciberintimidação; salienta que, tendo em conta as consequências da guerra russa contra a Ucrânia, da crise energética e do forte aumento da inflação para os orçamentos nacionais e locais, é importante apoiar a longo prazo os projetos locais para modernizar o ambiente de aprendizagem e assegurar a manutenção da qualidade das infraestruturas de ensino existentes recorrendo aos fundos estruturais da UE;

12.

solicita que os desafios que se avizinham sejam enfrentados através de «abordagens escolares holísticas». Trata-se, entre outras coisas, de realizar uma renovação geracional do pessoal docente e criar um vasto programa de motivação para professores e pessoal escolar. Nalguns órgãos de poder local e regional já existem exemplos nesse sentido, tais como bolsas de estudo para estudantes universitários no seu último ano na área do ensino, especialmente para futuros professores das disciplinas CTEM ou especialistas de apoio (psicólogos, educadores sociais, etc.). Ao mesmo tempo, há que continuar a promover programas de formação contínua e de melhoria das competências dos professores e, se for caso disso, a requalificação.

Bruxelas, 12 de outubro de 2022.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


(1)  COM(2020) 625 final

(2)  JO C 66 de 26.2.2021, p. 1.

(1)  COM(2020) 625 final

(2)  JO C 66 de 26.2.2021, p. 1.

(3)   JO C 175 de 7.6.2021, p. 6.

(1)   Relatório sobre o resultado final da Conferência sobre o Futuro da Europa, maio de 2022, proposta n.o 32 (p. 81).

(2)   COM(2022) 404 final.

(1)  Ver definição no documento de trabalho dos serviços da Comissão.

(1)  Ver definição no documento de trabalho dos serviços da Comissão.

(1)  JO C 174 de 7.6.2014, p. 1.

(2)  Parecer do Comité das Regiões Europeu «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» (JO C 175 de 7.5.2021, p. 6).

(3)  O indicador da UE relativo ao «abandono precoce do ensino e da formação» (ELET, do inglês early leaving from education and training) mede a percentagem de pessoas com idades compreendidas entre os 18 e os 24 anos que concluíram, no máximo, o ensino básico e que já não frequentam nenhum programa de educação ou formação formal ou não formal.

(4)  Comissão Europeia, Direção-Geral da Educação, da Juventude, do Desporto e da Cultura, «Monitor da educação e da formação de 2021 — Resumo», Serviço das Publicações da União Europeia, 2021 (https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/32aebf22-57db-11ec-91ac-01aa75ed71a1).

(5)  Onthaalonderwijs voor anderstalige kinderen (OKAN) [Apoio a crianças recém-chegadas falantes de outras línguas].

(6)  Comissão Europeia, Direção-Geral da Educação, da Juventude, do Desporto e da Cultura (2019), Donlevy, V., Day, L., Andriescu, M., Downes, P., «Assessment of the implementation of the 2011 Council Recommendation on policies to reduce early school leaving: final report» (não traduzido para português), Serviço das Publicações.

(7)  JO C 191 de 1.7.2011, p. 1.


III Atos preparatórios

Comité das Regiões

151.a reunião plenária do CR, 11.10.2022-12.10.2022

30.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 498/57


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Proteção das indicações geográficas industriais e artesanais na União Europeia (revisto)

(2022/C 498/11)

Relatora

Martine PINVILLE (FR-PSE), membro da Assembleia Regional da Nova Aquitânia

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas de produtos industriais e artesanais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho

COM(2022) 174 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas de produtos industriais e artesanais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho

COM(2022) 174 final

2022/0115 (COD)

Alteração 1

Artigo 2.o

(novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

Objetivos

O presente título prevê um sistema único e exclusivo de indicações geográficas, que protege os nomes dos produtos industriais e artesanais, cuja qualidade, reputação ou outras características estão ligadas à sua origem geográfica, garantindo assim o seguinte:

a)

os produtores que agem coletivamente dispõem dos poderes e das competências necessárias para gerir a sua indicação geográfica, incluindo para responder à procura, por parte da sociedade, de produtos autênticos com valor de património obtidos a partir da produção sustentável nas suas três dimensões económica, ambiental e de valor social, e para operar no mercado;

b)

uma concorrência leal entre produtores na cadeia de comercialização;

c)

os consumidores recebem informações fiáveis e uma garantia de autenticidade desses produtos, podendo facilmente identificá-los no mercado, incluindo no comércio eletrónico;

d)

o registo simples e eficiente das indicações geográficas, tendo em conta a proteção adequada dos direitos de propriedade intelectual;

e)

a fiscalização efetiva e a comercialização em todo o território da União e no comércio eletrónico, assegurando a integridade do mercado interno; e

f)

um desenvolvimento económico local que assegura a proteção do saber-fazer e do património comum.

Justificação

O aditamento deste artigo assegura o paralelismo com o Regulamento relativo às indicações geográficas dos produtos agrícolas e salienta que as indicações geográficas não são apenas um instrumento de propriedade intelectual, mas sim uma política pública.

Alteração 2

Artigo 3.o

(novo n.o 1)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

Por «indicação geográfica» de um produto artesanal ou industrial entende-se um nome que identifica um produto:

i)

originário de um local, uma região ou um país determinado;

ii)

ii) cuja qualidade, reputação ou outras características sejam essencialmente atribuídas à sua origem geográfica; e

iii)

iii) em que pelo menos uma das fases de produção tem lugar na área geográfica delimitada.

Justificação

É fundamental apresentar uma definição de indicações geográficas industriais e artesanais, devendo a mesma constar deste artigo para assegurar o paralelismo com as indicações geográficas dos produtos agrícolas.

Alteração 3

Artigo 5.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Artigo 5.o

Requisitos aplicáveis às indicações geográficas

Para que o nome de um produto artesanal e industrial possa beneficiar da proteção de uma «indicação geográfica», o produto deve respeitar os seguintes requisitos:

a)

O produto é originário de um local, região ou país determinado;

b)

Possui uma qualidade, reputação ou outras características que são essencialmente atribuíveis à sua origem geográfica; e

c)

Pelo menos, uma das fases de produção tem lugar na área geográfica delimitada.

 

Justificação

Decorre da alteração ao artigo 3.o.

Alteração 4

Artigo 6.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   A apresentação de pedidos de registo de indicações geográficas cabe exclusivamente aos agrupamentos de produtores («agrupamentos de produtores requerentes») dos produtos cujos nomes são propostos para registo. Os organismos públicos locais ou regionais podem ajudar na preparação dos pedidos e nos procedimentos conexos.

1.   A apresentação de pedidos de registo de indicações geográficas pode ser efetuada por um agrupamento de produtores («agrupamentos de produtores requerentes») dos produtos cujos nomes são propostos para registo. Os organismos públicos locais ou regionais podem ajudar na preparação dos pedidos e nos procedimentos conexos.

2.   Uma autoridade designada por um Estado-Membro pode ser considerada um agrupamento de produtores requerente para efeitos do presente título se os produtores em causa não puderem constituir um agrupamento devido ao seu número, localização geográfica ou características de organização. Quando essa representação ocorrer, o pedido referido no artigo 11.o, n.o 3, deve indicar os motivos da representação.

2.   Uma autoridade designada por um Estado-Membro , nomeadamente um órgão de poder local e regional, pode ser considerada um agrupamento de produtores requerente para efeitos do presente título se os produtores em causa não puderem constituir um agrupamento devido ao seu número, localização geográfica ou características de organização. Quando essa representação ocorrer, o pedido referido no artigo 11.o, n.o 3, deve indicar os motivos da representação.

3.   Um produtor individual pode ser considerado um agrupamento de produtores requerente para efeitos do presente título se demonstrar que estão satisfeitas as duas condições seguintes:

3.   Um produtor individual pode ser considerado um agrupamento de produtores requerente para efeitos do presente título se demonstrar que estão satisfeitas as duas condições seguintes:

a)

A pessoa em causa é o único produtor que pretende apresentar um pedido de registo de uma indicação geográfica;

a)

A pessoa em causa é o único produtor que pretende apresentar um pedido de registo de uma indicação geográfica;

b)

A área geográfica em causa é definida por fatores naturais, sem referência a limites de propriedade, e apresenta características sensivelmente diferentes das características das áreas vizinhas, ou as características do produto são diferentes das dos produzidos em áreas vizinhas.

b)

O acesso à indicação geográfica permanece aberto a qualquer novo produtor/fabricante que respeite o caderno de especificações da mesma.

Justificação

O requerente de uma indicação geográfica não é necessariamente um agrupamento de produtores, pelo que importa ser mais flexível e conceder aos órgãos de poder local e regional, que já exercem esse papel em alguns países, a possibilidade de serem considerados requerentes.

Alteração 5

Artigo 7.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Todos os produtos artesanais e industriais cujos nomes estejam registados como indicação geográfica respeitam um caderno de especificações, que deve incluir pelo menos:

1.   Todos os produtos artesanais e industriais cujos nomes estejam registados como indicação geográfica respeitam um caderno de especificações, que deve incluir pelo menos os elementos objetivos e não discriminatórios seguintes :

a)

O nome a proteger como indicação geográfica, que pode ser um topónimo do local de produção de um produto específico ou um nome usado no comércio ou na linguagem corrente para descrever o produto específico na área geográfica delimitada;

a)

O nome a proteger como indicação geográfica, que pode ser um topónimo do local de produção de um produto específico , e um nome usado no comércio ou na linguagem corrente para descrever o produto específico na área geográfica delimitada;

b)

Uma descrição do produto, incluindo, se for o caso, as matérias-primas;

b)

o tipo de produto ou produtos abrangidos pelo nome;

c)

A especificação da área geográfica delimitada que cria a relação referida na alínea g);

c)

Uma descrição do produto, incluindo, se for o caso, as matérias-primas;

d)

Prova de que o produto é originário da área geográfica delimitada referida no artigo 5.o, alínea c);

d)

A especificação da área geográfica delimitada que cria a relação referida na alínea g);

e)

Uma descrição do método de produção ou obtenção do produto e, se for caso disso, dos métodos e práticas específicas tradicionais utilizados;

e)

Prova de que o produto é originário da área geográfica delimitada referida no artigo 5.o, alínea c);

f)

Informações relativas ao acondicionamento, se o agrupamento de produtores requerente determinar e justificar, apresentando motivos suficientes especificamente relacionados com o produto, que o acondicionamento tem de ser realizado na área geográfica delimitada para salvaguardar a qualidade, garantir a origem ou permitir o controlo, tendo em conta o direito da União, em especial no domínio da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços;

f)

Uma descrição do método de produção ou obtenção do produto e, se for caso disso, dos métodos e práticas específicas tradicionais utilizados;

g)

Elementos que estabeleçam a relação entre uma determinada qualidade, a reputação ou outra característica do produto e a origem geográfica a que se refere o artigo 5.o, alínea b);

g)

Informações relativas ao acondicionamento, se o agrupamento de produtores requerente determinar e justificar, apresentando motivos suficientes especificamente relacionados com o produto, que o acondicionamento tem de ser realizado na área geográfica delimitada para salvaguardar a qualidade, garantir a origem ou permitir o controlo, tendo em conta o direito da União, em especial no domínio da livre circulação de mercadorias e da livre prestação de serviços;

h)

Eventuais regras específicas de rotulagem do produto em questão;

h)

Elementos que estabeleçam a relação entre uma determinada qualidade, a reputação ou outra característica do produto e a origem geográfica a que se refere o artigo 5.o, alínea b);

i)

Outros requisitos aplicáveis, se previstos pelos Estados-Membros ou por um agrupamento de produtores, se pertinente, devendo esses requisitos ser objetivos, não discriminatórios e compatíveis com o direito da União.

i)

Eventuais regras específicas de rotulagem do produto em questão;

 

j)

A autoridade competente pelo controlo do produto;

k)

Outros requisitos aplicáveis, se previstos pelos Estados-Membros ou por um agrupamento de produtores, se pertinente, devendo esses requisitos ser objetivos, não discriminatórios e compatíveis com o direito da União.

Justificação

Há que evitar reconhecer um novo nome que não esteja ligado ao património local ou aos costumes dos intervenientes da região. Uma indicação geográfica é um elemento do património imaterial cuja legitimidade decorre das práticas e dos usos que dela se fazem.

O caderno de especificações deve ser mais pormenorizado e ser claro quanto à definição do produto abrangido, como acontece nas indicações geográficas dos produtos agrícolas. O tipo de produto é um critério que faz parte dessa definição ao especificar a família de produtos, designadamente, cerâmica, porcelana, pedra natural, entre outras.

Alteração 6

Artigo 8.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   O documento único deve incluir:

a)

Os seguintes elementos principais do caderno de especificações:

i)

o nome,

i)

uma descrição do produto, incluindo, se for caso disso, regras específicas relativas ao acondicionamento e à rotulagem,

ii)

uma definição concisa da área geográfica;

1.   O documento único deve incluir:

a)

Os seguintes elementos principais do caderno de especificações:

i)

o nome,

ii)

o tipo de produto,

iii)

uma descrição do produto, incluindo, se for caso disso, regras específicas relativas ao acondicionamento e à rotulagem , bem como as principais etapas do processo de fabrico ,

iv)

uma definição concisa da área geográfica,

Justificação

O documento único é um resumo do caderno de especificações, e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) baseia-se nele para avaliar o pedido de obtenção da indicação geográfica. Nesse sentido, deve incluir a informação essencial e pertinente necessária à avaliação do processo ao nível da UE. O tipo de produto e o processo de fabrico do produto são necessários para uma boa compreensão do pedido de indicação geográfica e para a avaliação da sua elegibilidade em função dos critérios estabelecidos.

Alteração 7

Artigo 22.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   Na sequência da oposição, o nome relativamente ao qual tenha sido apresentado o pedido de registo não é registado, caso:

2.   Na sequência da oposição, o nome relativamente ao qual tenha sido apresentado o pedido de registo não é registado, caso:

a)

A indicação geográfica proposta não cumpra os requisitos de proteção estabelecidos no presente regulamento;

a)

A indicação geográfica proposta não cumpra os requisitos de proteção estabelecidos no presente regulamento;

b)

O registo da indicação geográfica proposta seja contrário aos artigos 37.o, 38.o ou 39.o;

b)

O registo da indicação geográfica proposta seja contrário aos artigos 35.o, 37.o, 38.o ou 39.o;

c)

O registo da indicação geográfica proposta comprometa a existência de um nome total ou parcialmente idêntico ou de uma marca, ou a existência de produtos que tenham estado legalmente no mercado durante, pelo menos, cinco anos antes da publicação prevista no artigo 18.o, n.o 3.

c)

O registo da indicação geográfica proposta comprometa a existência de um nome total ou parcialmente idêntico ou de uma marca, ou a existência de produtos que tenham estado legalmente no mercado durante, pelo menos, cinco anos antes da publicação prevista no artigo 18.o, n.o 3.

Justificação

Em caso de oposição, o aditamento da referência ao artigo 35.o permite recorrer ao conjunto de bases jurídicas utilizadas para proteger as indicações geográficas, reforçando assim a proteção das indicações já reconhecidas e evitando a apresentação de indicações geográficas concorrentes ou ilegítimas.

Alteração 8

Artigo 23.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.     O Instituto pode decidir prorrogar o período transitório concedido nos termos do n.o 1 até um máximo de 15 anos, ou permitir a continuação da utilização até um máximo de 15 anos, desde que seja igualmente demonstrado que:

a)

o nome na designação referida no n.o 1 foi utilizado legalmente de forma consistente e justa durante, pelo menos, 25 anos antes da apresentação do pedido de registo da indicação geográfica em causa ao Instituto;

b)

a utilização do nome na denominação a que se refere o n.o 1 não tiver por fim, em nenhum momento, beneficiar da reputação do nome do produto registado como indicação geográfica; e

c)

o consumidor não foi ou não poderia ter sido induzido em erro quanto à verdadeira origem do produto.

 

5.   Para ultrapassar dificuldades temporárias na realização do objetivo a longo prazo de assegurar que todos os produtores de um produto protegido por uma indicação geográfica na área em causa cumprem o disposto no caderno de especificações aplicável, os Estados-Membros podem conceder um período transitório máximo de dez anos para cumprimento, com efeitos a contar da data de apresentação do pedido ao Instituto, desde que os operadores interessados tenham comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando os nomes em questão de forma contínua, pelo menos durante cinco anos antes da apresentação do pedido às autoridades do Estado-Membro e tenham invocado tal facto no âmbito do procedimento nacional de oposição previsto no artigo 13.o.

5.   Para ultrapassar dificuldades temporárias na realização do objetivo a longo prazo de assegurar que todos os produtores de um produto protegido por uma indicação geográfica na área em causa cumprem o disposto no caderno de especificações aplicável, os Estados-Membros podem conceder um período transitório máximo de cinco anos para cumprimento, com efeitos a contar da data de apresentação do pedido ao Instituto, desde que os operadores interessados tenham comercializado legalmente os produtos em causa, utilizando os nomes em questão de forma contínua, pelo menos durante cinco anos antes da apresentação do pedido às autoridades do Estado-Membro e tenham invocado tal facto no âmbito do procedimento nacional de oposição previsto no artigo 13.o.

Justificação

Os períodos transitórios não devem ser muito longos, para não desvirtuar a proteção das indicações geográficas nem legitimar as usurpações existentes.

Alteração 9

Artigo 26.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

3.   Após a entrada em vigor de uma decisão de registo de uma indicação geográfica protegida, o Instituto deve inscrever os seguintes dados no registo de indicações geográficas de produtos artesanais e industriais da União:

3.   Após a entrada em vigor de uma decisão de registo de uma indicação geográfica protegida, o Instituto deve inscrever os seguintes dados no registo de indicações geográficas de produtos artesanais e industriais da União:

a)

O nome registado do produto;

b)

A classe do produto;

c)

A referência ao instrumento de registo do nome;

d)

A indicação do país ou dos países de origem.

a)

O nome da indicação geográfica protegida registado para o produto;

b)

O tipo de produto;

c)

Os beneficiários da indicação geográfica protegida ;

d)

A referência ao instrumento de registo do nome;

e)

A indicação do país ou dos países de origem.

Justificação

Clarificação.

Alteração 10

Artigo 29.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   A Comissão pode, por iniciativa própria ou mediante pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, decidir anular o registo de uma indicação geográfica nos seguintes casos:

1.   A Comissão pode, por iniciativa própria ou mediante pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, decidir anular o registo de uma indicação geográfica nos seguintes casos:

a)

Se deixar de poder ser garantida a conformidade do produto com os requisitos do caderno de especificações;

b)

Se não for colocado no mercado qualquer produto com essa indicação geográfica durante um período de, pelo menos, sete anos consecutivos.

a)

Se deixar de poder ser garantida a conformidade do produto com os requisitos do caderno de especificações;

b)

Se não for colocado no mercado qualquer produto com essa indicação geográfica durante um período de, pelo menos, dez anos consecutivos.

Justificação

O período de sete anos parece relativamente arbitrário. Dadas as potenciais dificuldades para as cadeias de abastecimento e para o escoamento das existências, poderia ser previsto um período mais generoso.

Alteração 11

Artigo 33.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

5.   O Conselho Consultivo é composto por um representante de cada um dos Estados-Membros e por um representante da Comissão e respetivos suplentes.

5.   O Conselho Consultivo é composto por um representante de cada um dos Estados-Membros, por um representante da Comissão e por um perito independente ilustre no tipo de produtos em causa, incluindo, se for caso disso, representantes dos órgãos de poder local e regional, assim como pelos respetivos suplentes.

Justificação

A composição do conselho consultivo deve ser elástica de molde a permitir a nomeação de peritos independentes, cuja perícia poderá ser pertinente para ajudar o EUIPO na avaliação dos pedidos.

Alteração 12

Artigo 44, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   O rótulo e os materiais publicitários dos produtos artesanais e industriais originários da União e comercializados ao abrigo de indicações geográficas podem ostentar o símbolo da União referido no n.o 1. A indicação geográfica deve figurar no mesmo campo visual que o símbolo da União.

2.   O rótulo, os materiais publicitários e os materiais de comunicação dos produtos artesanais e industriais originários da União e comercializados ao abrigo de indicações geográficas devem ostentar o símbolo da União referido no n.o 1. A indicação geográfica deve figurar no mesmo campo visual que o símbolo da União.

Justificação

É indispensável a utilização de um logótipo europeu obrigatório para que os consumidores ou clientes reconheçam e identifiquem esses produtos. Uma vez que o rótulo não se adequa a todas as indicações geográficas industriais e artesanais, importa igualmente mencionar os «materiais de comunicação».

Alteração 13

Artigo 50.o, n.o 2, alínea b)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

b)

O organismo delegado de certificação de produtos:

b)

O organismo delegado de certificação de produtos ou a pessoa singular :

 

i)

deve dispor dos conhecimentos técnicos, do equipamento e das infraestruturas necessários para desempenhar as tarefas de controlo oficial que nele são delegadas,

ii)

deve dispor de pessoal em número suficiente e com qualificações e experiência adequadas,

iii)

deve ser imparcial e não se encontrar em situação de conflito de interesses, não se encontrando nomeadamente em qualquer situação que possa, direta ou indiretamente, afetar a imparcialidade da sua conduta profissional no que se refere ao desempenho das tarefas de controlo oficial que nele sejam delegadas, e

iv)

deve dispor de poderes suficientes para desempenhar as tarefas de controlo oficial que nele são delegadas; e

 

i)

deve dispor dos conhecimentos técnicos, do equipamento e das infraestruturas necessários para desempenhar as tarefas de controlo oficial que nele ou nela são delegadas, designadamente no que se refere à contabilidade das empresas,

ii)

deve dispor de pessoal em número suficiente e com qualificações e experiência adequadas,

iii)

deve ser imparcial e não se encontrar em situação de conflito de interesses, não se encontrando nomeadamente em qualquer situação que possa, direta ou indiretamente, afetar a imparcialidade da sua conduta profissional no que se refere ao desempenho das tarefas de controlo oficial que nele ou nela sejam delegadas, e

iv)

deve dispor de poderes suficientes para desempenhar as tarefas de controlo oficial que nele ou nela são delegadas;

c)

Quando os controlos oficiais sejam delegados em pessoas singulares, essas pessoas singulares:

i)

devem dispor dos conhecimentos técnicos, do equipamento e das infraestruturas necessários para desempenhar as tarefas de controlo oficial que nelas sejam delegadas,

ii)

devem dispor das qualificações e experiência adequadas,

iii)

devem atuar com imparcialidade e não se encontrar em situação de conflito de interesses no que se refere ao desempenho das tarefas de controlo oficial que nelas sejam delegadas; e

 

Justificação

Não se deve fazer uma distinção entre as condições exigidas aos organismos e às pessoas singulares em quem tenham sido delegadas as tarefas de controlo oficial.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

1.

congratula-se com a proposta da Comissão Europeia, que dá resposta a uma pretensão firme dos órgãos de poder local e regional europeus, os quais consideram que as indicações geográficas de produtos industriais e artesanais permitem proteger o património, salvaguardar o valor acrescentado e o emprego num território e reforçar a sua identidade;

2.

recorda que já apelara, no seu parecer de outubro de 2021, para a criação de um sistema específico de proteção das indicações geográficas industriais e artesanais, para dotar a União Europeia de um quadro jurídico completo em matéria de indicações geográficas que assegure o mesmo nível de proteção para todas as indicações;

3.

saúda a proposta ora em apreço, que assenta na experiência das indicações geográficas dos produtos agrícolas e agroalimentares e privilegia a harmonização dos vários regimes;

4.

reitera o apelo para que se estabeleça um mecanismo de coordenação robusto entre os serviços competentes da Comissão Europeia e o EUIPO, a fim de assegurar a coerência entre os dois sistemas;

5.

recomenda que se defina claramente num ato jurídico as atribuições do EUIPO em matéria de verificação das indicações geográficas, por forma a assegurar que o EUIPO adquire em tempo útil os conhecimentos especializados necessários à avaliação dos pedidos e da respetiva elegibilidade à luz dos critérios exigidos;

6.

salienta a necessidade de criar um registo comum de indicações geográficas, a fim de facilitar o acesso à informação pelos consumidores, produtores, países e órgãos de poder local e regional;

7.

chama, no entanto, a atenção dos colegisladores para a especificidade e a diversidade dos produtos e ecossistemas abrangidos pela presente proposta, ao contrário dos produtos agrícolas, e exorta à vigilância para que se tenha devidamente em conta este aspeto e se assegure a coerência em toda a proposta;

8.

observa que a definição proposta de «produtos artesanais» não corresponde às práticas de alguns Estados-Membros e, por conseguinte, insta a União Europeia a adotar uma definição que abranja os processos de fabrico existentes na UE, sejam eles inteiramente manuais, mecânicos ou mistos;

9.

recorda a importância extrema da inovação e da investigação, que não devem ser entravadas pelos cadernos de especificações, nem por uma interpretação demasiado restritiva dos termos «tradição» e «tradicional»;

10.

salienta a importância de assegurar que, em casos específicos e bem fundamentados, os órgãos de poder local e regional possam efetuar o pedido de registo da indicação geográfica;

11.

recorda que muitos desses órgãos já apoiam os setores, tanto na fase de estruturação e elaboração das indicações geográficas industriais e artesanais, como na respetiva aplicação e promoção;

12.

constata que existe um procedimento de registo direto e apela para que se assegure a igualdade de tratamento em todos os procedimentos, com ou sem a fase de registo nacional;

13.

recorda a necessidade de implementar controlos fiáveis que assegurem a conformidade dos fabricantes com o caderno de especificações do produto, assim como a segurança e a confiança dos consumidores, e reitera que se deve privilegiar os controlos externos, a fim de assegurar a fiabilidade e a independência dos controlos a um custo aceitável;

14.

manifesta, por conseguinte, preocupação com o procedimento de certificação por autodeclaração proposto pela Comissão Europeia, que não oferece garantias de controlo suficientes e pode conduzir a abusos potencialmente prejudiciais para a credibilidade do sistema;

15.

salienta as vantagens de adotar uma abordagem semelhante à das indicações geográficas para produtos agrícolas e agroalimentares, com resultados já comprovados, a fim de harmonizar os regimes;

16.

reitera a necessidade de um procedimento de registo limitado no tempo e recomenda, em particular, que se especifique a duração máxima da decisão sobre o pedido nacional e europeu;

17.

salienta a importância de assegurar que os custos, em especial os custos relacionados com os recursos, como a taxa de recurso, não sejam discriminatórios, para que todos os titulares de uma indicação geográfica possam aceder aos mesmos;

18.

sublinha a necessidade de propor medidas a nível europeu para apoiar as ações de certificação, de organização profissional e de informação e promoção das indicações geográficas industriais e artesanais. Essas medidas contribuirão para a implantação do sistema na UE, assegurando assim a salvaguarda e o desenvolvimento de uma atividade económica não suscetível de deslocalização nos territórios;

19.

concorda com a análise da Comissão sobre o respeito do princípio da subsidiariedade na presente proposta. Com efeito, esta última visa criar um mercado interno que funcione para as indicações geográficas dos produtos industriais e artesanais, sendo a sua proteção uma competência partilhada entre a UE e os seus Estados-Membros. A ação isolada dos Estados-Membros não pode alcançar este objetivo devido à fragmentação e disparidade das regras aplicáveis neste domínio, que foram elaboradas ao nível nacional e não beneficiam de reconhecimento mútuo. A manutenção apenas das abordagens nacionais resultaria em insegurança jurídica para os produtores, impediria a transparência do mercado para os consumidores, afetaria as trocas comerciais no interior da União e tornaria possível uma concorrência desigual na comercialização dos produtos protegidos por indicações geográficas. Por conseguinte, a proposta da Comissão representa um verdadeiro valor acrescentado europeu.

Bruxelas, 11 de outubro de 2022.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


30.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 498/68


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Orientações para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (RTE-T)

(2022/C 498/12)

Relatora

Isabelle BOUDINEAU (FR-PSE), membro da Assembleia Regional da Nova Aquitânia

Textos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que altera o Regulamento (UE) 2021/1153 e o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga o Regulamento (UE) n.o 1315/2013

COM(2021) 812 final

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Plano de ação para impulsionar o transporte ferroviário de passageiros transfronteiriço e de longo curso

COM(2021) 810 final

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que altera o Regulamento (UE) 2021/1153 e o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga o Regulamento (UE) n.o 1315/2013

COM(2022) 384 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que altera o Regulamento (UE) 2021/1153 e o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga o Regulamento (UE) n.o 1315/2013

COM(2021) 812 final

Recomendação de alteração 1

Considerando 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(4)

A realização da rede transeuropeia de transportes cria condições favoráveis em termos de infraestrutura para tornar todos os modos de transporte mais sustentáveis, acessíveis e inclusivos, disponibilizar amplamente alternativas sustentáveis num sistema de transporte multimodal e criar os incentivos adequados para impulsionar a transição, nomeadamente assegurando uma transição justa, em consonância com os objetivos apresentados na Recomendação (UE) do Conselho […] de […] destinada a assegurar uma transição justa para a neutralidade climática.

(4)

A realização da rede transeuropeia de transportes cria condições favoráveis em termos de infraestrutura para tornar todos os modos de transporte mais sustentáveis, acessíveis e inclusivos em todas as regiões da UE , disponibilizar amplamente alternativas sustentáveis num sistema de transporte multimodal e criar os incentivos adequados para impulsionar a transição, nomeadamente assegurando uma transição justa, em consonância com os objetivos apresentados na Recomendação (UE) do Conselho […] de […] destinada a assegurar uma transição justa para a neutralidade climática.

Justificação

Nenhuma região da União Europeia deve ser esquecida nos esforços de transição.

Alteração 2

Considerando 16

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(16)

Os interesses das autoridades regionais e locais, bem como das pessoas afetadas pelos projetos de interesse comum, devem ser devidamente considerados nas fases de planeamento e construção dos projetos.

(16)

Os interesses das autoridades regionais e locais, bem como das pessoas afetadas pelos projetos de interesse comum, devem ser devidamente considerados nas fases de planeamento e construção dos projetos.

Justificação

[N.d.T.: Alteração linguística que não se aplica à versão portuguesa.]

Alteração 3

Considerando 52

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(52)

Os Estados-Membros devem definir um programa nacional para promover a aplicação dos planos de mobilidade urbana sustentável e melhorar a coordenação entre as regiões e as cidades. Esse programa deve ajudar as regiões e as zonas urbanas a elaborar planos de mobilidade urbana sustentável de elevada qualidade e reforçar a monitorização e a avaliação da execução dos planos através de medidas legislativas, orientações, o reforço das capacidades, assistência e, se for caso disso, apoio financeiro.

(52)

Os Estados-Membros devem definir um programa nacional para promover a aplicação dos planos de mobilidade urbana sustentável e melhorar a coordenação entre as regiões e as cidades. Esse programa deve ajudar as regiões e as zonas urbanas a elaborar planos de mobilidade urbana sustentável de elevada qualidade e reforçar a monitorização e a avaliação da execução dos planos através de medidas legislativas, orientações, o reforço das capacidades, assistência e, se for caso disso, apoio financeiro. A fim de complementar o auxílio prestado pelos programas de apoio nacionais, a Comissão Europeia facilita os intercâmbios entre os nós nos fóruns dos corredores.

Justificação

A Comissão Europeia deve apoiar os órgãos de poder local sem experiência no desenvolvimento de planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS), nomeadamente facilitando a partilha de experiências.

Alteração 4

Considerando 66

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(66)

Os corredores europeus de transporte devem ajudar a desenvolver a infraestrutura da rede transeuropeia de transportes de forma a eliminar os estrangulamentos, reforçar as ligações transfronteiriças e melhorar a eficiência e a sustentabilidade. Esses corredores deverão contribuir para a coesão através de uma cooperação territorial reforçada. Deverão contribuir também para a realização de objetivos mais abrangentes da política de transporte e facilitar a interoperabilidade, a integração modal e as operações multimodais. A abordagem de corredor deverá ser transparente e clara, e a gestão desses corredores não deverá originar custos ou ónus administrativos adicionais.

(66)

Os corredores europeus de transporte devem ajudar a desenvolver a infraestrutura da rede transeuropeia de transportes de forma a eliminar os estrangulamentos, reforçar as ligações transfronteiriças e melhorar a eficiência e a sustentabilidade. Esses corredores deverão contribuir para a coesão através de uma cooperação territorial reforçada. Deverão contribuir também para a realização de objetivos mais abrangentes da política de transporte e facilitar a interoperabilidade, a integração modal e as operações multimodais. A abordagem de corredor deverá ser transparente e clara, e a gestão desses corredores não deverá originar custos ou ónus administrativos adicionais. Deverá igualmente incentivar a criação de estruturas de gestão integrada, como os agrupamentos europeus de cooperação territorial, destinadas a acelerar o estabelecimento de troços transfronteiriços. A Comissão Europeia e os Estados-Membros devem consultar as regiões e as partes interessadas quando da tomada de decisões sobre a implantação da rede transeuropeia de transportes.

Justificação

As estruturas de gestão integrada, como os agrupamentos europeus de cooperação territorial, demonstraram que podem ajudar na resposta aos desafios enfrentados no domínio da cooperação transfronteiriça, em especial no que toca ao estabelecimento de troços transfronteiriços da RTE-T. O regulamento deve fazer referência a estas estruturas.

Alteração 5

Artigo 3.o, alínea f)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração

f)

«Nó urbano», uma zona urbana onde certos elementos da infraestrutura de transporte da rede transeuropeia de transportes, nomeadamente portos, incluindo terminais de passageiros, aeroportos, estações de caminhos de ferro, terminais de autocarros, plataformas e instalações logísticas e terminais de mercadorias, localizados nessa zona urbana ou em seu redor, estão conectados com outros elementos dessa infraestrutura e com as infraestruturas de tráfego regional e local;

f)

«Nó urbano», uma zona urbana funcional onde certos elementos da infraestrutura de transporte da rede transeuropeia de transportes, nomeadamente portos, incluindo terminais de passageiros, aeroportos, estações de caminhos de ferro, terminais de autocarros, plataformas e instalações logísticas e terminais de mercadorias, localizados nessa zona urbana ou em seu redor, estão conectados com outros elementos dessa infraestrutura e com as infraestruturas de tráfego regional e local;

Justificação

Uma zona urbana funcional reflete, de forma mais adequada, um sistema de transportes integrado de uma cidade e da respetiva zona de deslocação pendular de passageiros, além de desempenhar um papel fundamental no planeamento das zonas urbanas e na descarbonização do seu sistema de transportes. O aditamento de «funcional» à definição de «nós urbanos» adequa-se melhor à lógica dos PMUS, a que se refere o artigo 3.o, alínea o).

Alteração 6

Artigo 3.o, alínea l)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

l)

«Plataforma multimodal de passageiros», um ponto de conexão entre, pelo menos, dois modos de transporte de passageiros, onde são garantidos o fornecimento de informações de viagem, o acesso ao transporte público e as correspondências entre os diferentes modos de transporte, incluindo instalações de estacionamento e transporte («Park and Ride») e de acesso a modos ativos de deslocação, e que funciona como interface entre os nós urbanos e as redes de transporte de longo curso;

l)

«Plataforma multimodal de passageiros», um ponto de conexão entre, pelo menos, dois modos de transporte de passageiros, onde são garantidos o fornecimento de informações de viagem, o acesso ao transporte público e as correspondências entre os diferentes modos de transporte, incluindo instalações de estacionamento e transporte («Park and Ride») e de acesso a modos ativos de deslocação, e que funciona como interface dentro dos nós urbanos e entre estes e as redes de transporte de longo curso;

Justificação

Com esta alteração, os projetos de plataforma multimodal de passageiros dentro dos nós urbanos também receberiam financiamento.

Alteração 7

Artigo 3.o, alínea o)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

o)

«Plano de mobilidade urbana sustentável» (PMUS), um documento para o planeamento estratégico da mobilidade, destinado a melhorar a mobilidade no interior da zona urbana funcional (incluindo as zonas de deslocação pendular de passageiros), e a acessibilidade a essa zona, para pessoas, empresas e bens;

o)

«Plano de mobilidade urbana sustentável» (PMUS), um documento para o planeamento estratégico da mobilidade, destinado a melhorar a mobilidade no interior da zona urbana funcional (incluindo as zonas de deslocação pendular de passageiros), e a acessibilidade a essa zona, para pessoas, empresas e bens . Os PMUS podem ser integrados nos planos existentes e/ou em planos mais vastos que também incluam, por exemplo, planos de uso do solo, tendo em conta a articulação entre este e a mobilidade ;

Justificação

Esta proposta de alteração procura garantir que os PMUS podem ter por base planos existentes e/ou mais vastos a nível local e regional.

Alteração 8

Artigo 3.o, alínea z)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

z)

«Porto marítimo», uma zona, terrestre e marítima, que compreende esta infraestrutura e os equipamentos que permitem, principalmente, a receção de navios, a sua carga e descarga, o armazenamento de mercadorias, a receção e entrega dessas mercadorias e o embarque e desembarque de passageiros, da tripulação e de outras pessoas, e quaisquer outras infraestruturas necessárias aos operadores de transportes dentro da zona portuária;

z)

«Porto marítimo», uma zona, terrestre e marítima, que compreende esta infraestrutura e os equipamentos que permitem, principalmente, a receção de navios, a sua carga e descarga, o armazenamento de mercadorias, a receção e entrega dessas mercadorias e o embarque e desembarque de passageiros, da tripulação e de outras pessoas, e quaisquer outras infraestruturas necessárias aos operadores de transportes dentro da zona portuária, e que constitui um ponto de entrada para o comércio, um polo industrial ou um polo energético ;

Justificação

Na definição de «porto marítimo», o regulamento deve mencionar todas as funções desempenhadas pelas suas infraestruturas, a fim de responder da melhor forma aos desafios que enfrentam.

Alteração 9

Artigo 4.o, n.o 2, alínea c)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

viii)

adaptando as normas regulamentares às realidades territoriais;

Justificação

A fim de assegurar a continuidade da rede e a sua implantação dentro dos prazos estabelecidos no artigo 6.o do regulamento, é essencial adaptar as medidas técnicas aos desafios que a sua aplicação pode criar em determinadas regiões, nomeadamente nas mencionadas no considerando 26 do regulamento («nas regiões ultraperiféricas e noutras regiões remotas, insulares, periféricas e de montanha, ou em zonas escassamente povoadas, ou no caso de redes isoladas ou parcialmente isoladas»).

Alteração 10

Artigo 8.o, n.o 2, alínea b)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração

b)

Ser economicamente viáveis com base numa análise dos custos e benefícios socioeconómicos;

b)

Ser economicamente viáveis com base numa análise dos custos e benefícios socioeconómicos , cabendo ter também em conta, na avaliação da viabilidade, a situação socioeconómica dos Estados-Membros e o impacto económico mais vasto dos projetos ;

Justificação

Nos Estados-Membros com um fluxo de passageiros e mercadorias inferior à média, os projetos ferroviários não se afiguram rentáveis se forem rigorosamente examinados apenas com base numa análise dos custos e benefícios. A avaliação da viabilidade também deve ter em conta a situação socioeconómica dos Estados-Membros e o impacto económico mais vasto dos projetos.

Alteração 11

Artigo 15.o, n.o 3, alínea b)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

b)

A pedido de um Estado-Membro, em casos devidamente justificados, a Comissão pode conceder outras isenções por meio de atos de execução no que diz respeito aos requisitos referidos no n.o 2. Qualquer pedido de isenção deve basear-se numa análise dos custos e benefícios socioeconómicos e numa avaliação do impacto na interoperabilidade. As isenções devem cumprir os requisitos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, e ser coordenadas e acordadas com o(s) Estado(s)-Membro(s) vizinho(s), se for caso disso.

b)

A pedido de um Estado-Membro, de um órgão de poder regional ou de um grupo de autoridades competentes, em casos devidamente justificados, a Comissão pode conceder outras isenções por meio de atos de execução no que diz respeito aos requisitos referidos no n.o 2. Qualquer pedido de isenção deve basear-se numa análise dos custos e benefícios socioeconómicos e numa avaliação do impacto na interoperabilidade e do contributo para a luta contra as alterações climáticas . As isenções devem cumprir os requisitos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, e ser coordenadas e acordadas com o(s) Estado(s)-Membro(s) vizinho(s), se for caso disso.

Justificação

A fim de assegurar a implantação eficiente da rede nos prazos estabelecidos no artigo 6.o do regulamento, é necessário limitar os encargos administrativos e facilitar a concessão de derrogações.

Os progressos na implantação da rede global da RTE-T não são suficientes para se considerar que todos os requisitos visados possam ser cumpridos até 2050. Tal exigiria uma mobilização orçamental excessiva, uma vez que alguns troços dificilmente podem cumprir determinados requisitos, como a eletrificação de todas as linhas ferroviárias. Por conseguinte, cabe promover o desenvolvimento da rede e facilitar a identificação dos troços em que será mais pertinente adaptar os requisitos do regulamento.

Alteração 12

Artigo 16.o, n.o 2, alínea c)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

c)

Tem capacidade para uma velocidade mínima prevalecente da linha de 160 km/h para os comboios de passageiros nas linhas ferroviárias de passageiros da rede principal alargada;

c)

Tem capacidade para uma velocidade mínima prevalecente média da linha de 160 km/h para os comboios de passageiros nas linhas ferroviárias de passageiros da rede principal alargada;

Justificação

O cumprimento deste requisito técnico, que se revelaria demasiado dispendioso, não traz um valor acrescentado significativo. Afigura-se mais adequado promover uma abordagem mais realista e eficiente, a fim de assegurar a conclusão atempada da rede e proporcionar aos seus utilizadores ligações eficientes e eficazes.

Alteração 13

Artigo 16.o, n.o 5, alínea b)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

b)

A pedido de um Estado-Membro, em casos devidamente justificados, a Comissão pode conceder outras isenções por meio de atos de execução no que diz respeito aos requisitos referidos nos n.os 2, 3 e 4. Qualquer pedido de isenção deve basear-se numa análise dos custos e benefícios socioeconómicos e numa avaliação do impacto na interoperabilidade. As isenções devem cumprir os requisitos da Diretiva (UE) 2016/797 e ser coordenadas e acordadas com o(s) Estado(s)-Membro(s) vizinho(s), se for caso disso.

b)

A pedido de um Estado-Membro, de um órgão de poder regional ou de um grupo de autoridades competentes, em casos devidamente justificados, a Comissão pode conceder outras isenções por meio de atos de execução no que diz respeito aos requisitos referidos nos n.os 2, 3 e 4. Qualquer pedido de isenção deve basear-se numa análise dos custos e benefícios socioeconómicos e numa avaliação do impacto na interoperabilidade e do contributo para a luta contra as alterações climáticas . As isenções devem cumprir os requisitos da Diretiva (UE) 2016/797 e ser coordenadas e acordadas com o(s) Estado(s)-Membro(s) vizinho(s), se for caso disso.

Justificação

A fim de assegurar a implantação eficiente da rede nos prazos estabelecidos no artigo 6.o do regulamento, é necessário limitar os encargos administrativos e facilitar a concessão de derrogações.

Muitos troços ferroviários da rede principal e da rede principal alargada dificilmente podem cumprir os requisitos estabelecidos, devido a condicionalismos geográficos específicos ou a condicionalismos físicos significativos que impossibilitam o respeito dos mesmos ou geram custos adicionais injustificados.

Alteração 14

Artigo 17.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

6.   A pedido de um Estado-Membro, em casos devidamente justificados, a Comissão pode conceder isenções por meio de atos de execução no que diz respeito aos requisitos referidos nos n.os 1 a 5. Qualquer pedido de isenção deve basear-se numa análise dos custos e benefícios socioeconómicos e numa avaliação do impacto na interoperabilidade. As isenções devem cumprir os requisitos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, e ser coordenadas e acordadas com o(s) Estado(s)-Membro(s) vizinho(s), se for caso disso.

6.   A pedido de um Estado-Membro, de um órgão de poder regional ou de um grupo de autoridades competentes, em casos devidamente justificados, a Comissão pode conceder isenções por meio de atos de execução no que diz respeito aos requisitos referidos nos n.os 1, a 5. Qualquer pedido de isenção deve basear-se numa análise dos custos e benefícios socioeconómicos e numa avaliação do impacto na interoperabilidade. As isenções devem cumprir os requisitos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, e ser coordenadas e acordadas com o(s) Estado(s)-Membro(s) vizinho(s), se for caso disso.

Justificação

Em determinados troços da rede não será possível implantar o Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário dentro dos prazos previstos, em especial devido ao volume dos investimentos necessários. A fim de assegurar a implantação eficiente da rede nos prazos estabelecidos no artigo 6.o do regulamento, é necessário limitar os encargos administrativos e facilitar a concessão de derrogações, desde que estas não afetem a interoperabilidade da rede a nível europeu.

Alteração 15

Artigo 19.o, alínea g)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

g)

O desenvolvimento de tecnologias inovadoras relacionadas com os combustíveis alternativos para os caminhos de ferro, como a utilização de hidrogénio em troços isentos do requisito de eletrificação.

g)

O desenvolvimento de tecnologias inovadoras para o material circulante e relacionadas com os combustíveis alternativos para os caminhos de ferro, como a utilização de hidrogénio , de biocarburantes ou ainda de comboios dotados de baterias em troços isentos do requisito de eletrificação.

Justificação

Os troços isentos da obrigação de eletrificação devem ser considerados espaços para o desenvolvimento de soluções tecnológicas inovadoras que contribuam para a luta contra as alterações climáticas. Para o efeito, a União Europeia deve adotar uma abordagem tecnologicamente neutra, garantindo que as tecnologias desenvolvidas são eficientes do ponto de vista climático e económico.

Alteração 16

Artigo 28.o, n.o 1, alínea a)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

xi)

as infraestruturas para peões e ciclistas;

Justificação

As infraestruturas rodoviárias de alta qualidade para o tráfego de longa distância devem ser acompanhadas do desenvolvimento de infraestruturas para ciclistas e peões, especialmente nos nós urbanos.

Alteração 17

Artigo 33.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode, em casos devidamente justificados, conceder isenções por meio de atos de execução relativamente aos requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas a), b), c) e g). Qualquer pedido de isenção deve basear-se numa análise dos custos e benefícios socioeconómicos ou na avaliação de eventuais condicionalismos geográficos específicos ou limitações físicas importantes, incluindo a inexistência de um sistema ferroviário no território.

2.   A pedido de um Estado-Membro, de um órgão de poder regional ou de um grupo de autoridades competentes, a Comissão pode, em casos devidamente justificados, conceder isenções por meio de atos de execução relativamente aos requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas a), b), c) e g). Qualquer pedido de isenção deve basear-se numa análise dos custos e benefícios socioeconómicos ou na avaliação de eventuais condicionalismos geográficos específicos ou limitações físicas importantes, incluindo a inexistência de um sistema ferroviário no território.

Justificação

A fim de assegurar a continuidade da rede e a sua implantação nos prazos previstos no artigo 6.o do regulamento, é essencial adaptar as medidas técnicas aos desafios que a sua aplicação pode criar em determinadas regiões.

Alteração 18

Artigo 35.o, n.o 3, último parágrafo

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração

Os Estados-Membros devem consultar os carregadores, os transportadores e os operadores logísticos que operam no seu território. Na sua análise, devem ter em conta os resultados da consulta.

Os Estados-Membros devem consultar os órgãos de poder local e regional dos nós urbanos, bem como os carregadores, os transportadores e os operadores logísticos que operam no seu território. Na sua análise, devem ter em conta os resultados da consulta.

Justificação

Os órgãos de poder local e regional têm competências abrangentes no que respeita aos terminais multimodais de mercadorias e aos seus requisitos em matéria de infraestruturas de transporte da RTE-T (artigo 37.o), pelo que devem ser consultados quando os Estados-Membros elaboram os seus planos de ação para uma rede de terminais multimodais de mercadorias.

Alteração 19

Artigo 37.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

5.   A pedido de um Estado-Membro, em casos devidamente justificados, a Comissão pode conceder isenções das obrigações previstas nos n.os 1 a 4, por meio de atos de execução, sempre que o investimento em infraestruturas não seja justificável em termos de custo-benefício socioeconómico, em especial quando o terminal estiver localizado numa zona de restrição espacial.

5.   A pedido de um Estado-Membro, em casos devidamente justificados, a Comissão pode conceder isenções das obrigações previstas nos n.os 1 a 4, por meio de atos de execução, sempre que o investimento em infraestruturas não seja justificável em termos de custo-benefício socioeconómico, em especial quando o terminal estiver localizado numa zona de restrição espacial , nomeadamente em nós urbanos . Também devem ser possíveis isenções nos nós urbanos quando a procura nos mercados não permita cumprir os requisitos definidos para os terminais.

Justificação

As plataformas localizadas em nós urbanos (tal como referido no artigo 40.o) estão sujeitas a uma grande pressão devido à escassez de terrenos e dispõem de um espaço limitado. A sua situação complica o cumprimento de determinados requisitos técnicos estabelecidos nos n.os 1 a 4 do artigo em apreço. Por conseguinte, nestes casos cabe privilegiar soluções de logística urbana cuja execução não requer uma expansão demasiado significativa.

Alteração 20

Artigo 40.o, alínea b), subalínea ii) e último parágrafo

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

a recolha e transmissão à Comissão de dados sobre a mobilidade urbana, por nó urbano, pelo menos, em matéria de emissões GEE, congestionamentos, acidentes e ferimentos, quota modal e acesso aos serviços de mobilidade, bem como de dados sobre a poluição atmosférica e sonora. Posteriormente, estes dados devem ser apresentados todos os anos;

[…]

A Comissão adotará, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, um ato de execução estabelecendo a metodologia para a recolha pelos Estados-Membros dos dados referidos na alínea b), subalínea ii). Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 59.o, n.o 3.

a comunicação anual de informações à Comissão sobre a evolução da aplicação dos PMUS;

[…]

Justificação

Embora seja compreensível que a Comissão queira acompanhar de forma exaustiva a aplicação dos PMUS, uma recolha anual de dados dessa magnitude afigura-se inadequada. Além disso, a sua compilação implicará uma multiplicação dos estudos, o que seria demasiado oneroso para os órgãos de poder local e regional. Há que ter o cuidado de assegurar que a elaboração dos PMUS e dos indicadores conexos não cria encargos administrativos desnecessários na realização dos objetivos da RTE-T. Por conseguinte, propõe-se simplificar o procedimento de acompanhamento da execução dos PMUS, mantendo simultaneamente o dever de fornecer informações sobre os progressos realizados.

Alteração 21

Artigo 40.o, alínea d)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

d)

Até 31 de dezembro de 2040: desenvolvimento de, pelo menos, um terminal multimodal de mercadorias com capacidade suficiente de transbordo, dentro ou na proximidade do nó urbano.

d)

Até 31 de dezembro de 2040: desenvolvimento de, pelo menos, um terminal multimodal de mercadorias com capacidade suficiente de transbordo , para assegurar a logística urbana e o último quilómetro , dentro ou na proximidade do nó urbano.

Justificação

Afigura-se arriscado prescrever a criação de terminais multimodais de mercadorias sem ter em conta a dinâmica dos fluxos de tráfego a nível regional, cabendo responder o mais eficazmente possível às necessidades das empresas, tendo simultaneamente em conta o espaço físico e as soluções técnicas disponíveis no território. Por conseguinte, propõe-se destacar o papel destas plataformas na logística urbana.

Alteração 22

Artigo 44.o, alínea a)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

a)

Apoiar e promover a descarbonização dos transportes através da transição para veículos, embarcações e aeronaves com emissões nulas ou baixas, e outras tecnologias de transporte e de rede inovadoras e sustentáveis, como o sistema de transporte ultrarrápido dentro de tubos (hyperloop);

a)

Apoiar e promover a descarbonização dos transportes através da transição para veículos, embarcações , material circulante e aeronaves com emissões nulas ou baixas, e outras tecnologias de transporte e de rede inovadoras e sustentáveis, como o sistema de transporte ultrarrápido dentro de tubos (hyperloop);

Justificação

Cumpre incentivar a inovação tecnológica em todos os modos de transporte, de modo a atingir os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. São também possíveis e desejáveis inovações no setor ferroviário, em especial nos troços isentos da aplicação de normas técnicas.

Alteração 23

Artigo 44.o, alínea a)

(nova alínea)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

Incentivar a investigação e o desenvolvimento de soluções alternativas ecológicas e inovadoras nos territórios isentos das medidas técnicas da RTE-T, como as ilhas e as regiões ultraperiféricas;

Justificação

Embora as isenções concedidas a determinados territórios ao abrigo do regulamento ou mediante pedido permitam assegurar a boa execução da RTE-T, adaptando-a aos desafios dos territórios, importa incentivar o desenvolvimento de soluções tecnológicas ou energéticas alternativas, tornando esses territórios num laboratório de inovação.

Alteração 24

Artigo 52.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   O «fórum do corredor» deve ser formalmente instituído e presidido pelo coordenador europeu. Os Estados-Membros em causa devem chegar a acordo sobre a composição do fórum do corredor para a sua parte do corredor europeu de transporte e assegurar a representação das entidades responsáveis pelo transporte ferroviário de mercadorias.

2.   O «fórum do corredor» deve ser formalmente instituído e presidido pelo coordenador europeu. Os Estados-Membros em causa devem chegar a acordo sobre a composição do fórum do corredor para a sua parte do corredor europeu de transporte e assegurar a representação das entidades responsáveis pelo transporte ferroviário de mercadorias , bem como dos órgãos de poder local e regional, das empresas, do setor industrial e dos nós urbanos da RTE-T .

Justificação

Os órgãos de poder regional asseguram uma parte significativa do cofinanciamento dos projetos da RTE-T, dispõem de competências em matéria de planeamento da rede e de gestão dos serviços de transporte coletivo a nível regional e constituem um canal indispensável para transmitir as necessidades de mobilidade dos cidadãos, pelo que devem participar plenamente na governação dos corredores da RTE-T.

Alteração 25

Artigo 52.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

6.   O coordenador europeu pode consultar as autoridades regionais e locais , os gestores de infraestruturas, os operadores de transportes, em especial os operadores que participem na governação do transporte ferroviário de mercadorias, a indústria fornecedora, os utilizadores dos transportes e os representantes da sociedade civil sobre o plano de trabalho e respetiva execução. Além disso, o coordenador europeu responsável pelo ERTMS deve cooperar estreitamente com a Agência Ferroviária da União Europeia e a empresa comum «Setor Ferroviário Europeu» e o coordenador europeu do Espaço Marítimo Europeu deve cooperar com a Agência Europeia da Segurança Marítima.

6.   O coordenador europeu deve consultar os órgãos de poder local , os gestores de infraestruturas, os operadores de transportes, em especial os operadores que participem na governação do transporte ferroviário de mercadorias, a indústria fornecedora, os utilizadores dos transportes e os representantes da sociedade civil sobre o plano de trabalho e respetiva execução. Além disso, o coordenador europeu responsável pelo ERTMS deve cooperar estreitamente com a Agência Ferroviária da União Europeia e a empresa comum «Setor Ferroviário Europeu» e o coordenador europeu do Espaço Marítimo Europeu deve cooperar com a Agência Europeia da Segurança Marítima.

Justificação

Todos os coordenadores criaram mecanismos para consultar todos os intervenientes pertinentes no seu âmbito de ação. Este fator deve ser tido em conta.

Alteração 26

Artigo 53.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   O plano de trabalho deve ser elaborado em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa e em consulta com o fórum do corredor e a governação do transporte ferroviário de mercadorias, ou com o fórum consultivo da prioridade horizontal. O plano de trabalho do corredor europeu de transporte deve ser aprovado pelos Estados-Membros em causa. A Comissão transmitirá o plano de trabalho ao Parlamento Europeu e ao Conselho para informação.

2.   O plano de trabalho deve ser elaborado em estreita cooperação com os Estados-Membros e os órgãos de poder regional em causa e em consulta com o fórum do corredor e a governação do transporte ferroviário de mercadorias, ou com o fórum consultivo da prioridade horizontal. O plano de trabalho do corredor europeu de transporte deve ser aprovado pelos Estados-Membros em causa. A Comissão transmitirá o plano de trabalho ao Parlamento Europeu e ao Conselho para informação.

Justificação

Os órgãos de poder regional devem participar na elaboração do plano de trabalho, tendo em conta o papel que lhes incumbe na sua execução e o impacto deste plano nos seus territórios.

Alteração 27

Artigo 56.o, n.o 1, alínea b)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

b)

Excluir os portos marítimos e os aeroportos da rede global, se ficar demonstrado que o seu volume médio de tráfego nos últimos seis anos foi inferior a 85 % do limiar aplicável;

b)

Iniciar um processo de avaliação antes de eventuais exclusões de portos marítimos e aeroportos da rede global, se ficar demonstrado que o seu volume médio de tráfego nos últimos seis anos foi inferior a 85 % do limiar aplicável . No âmbito deste processo de avaliação, a Comissão, em estreita cooperação com as autoridades competentes, tem em conta indicadores qualitativos e eventuais fatores conjunturais que possam explicar o declínio do tráfego na infraestrutura. As variações nos volumes de transporte devidas a fatores temporários ou excecionais não justificam a exclusão da rede ;

Justificação

Tendo em conta os investimentos necessários para a integração da RTE-T e os processos virtuosos que gera, em especial no que toca à ecologização das infraestruturas, é preferível evitar a exclusão de portos marítimos ou aeroportos da rede global. Porém, uma vez que a dinâmica dos fluxos de tráfego está em constante evolução, a rede deve manter-se adaptável. Recomenda-se, por conseguinte, que, em vez da exclusão, se inicie um processo de avaliação que permita analisar de forma mais pormenorizada a dinâmica no porto marítimo ou aeroporto em causa, a fim de decidir se deve ou não ser excluído da rede.

Alteração 28

Artigo 57.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Artigo 57.o

Compromisso com partes interessadas públicas e privadas

Na fase de planeamento e construção de um projeto devem ser respeitados , se adequado, os procedimentos nacionais relativos à participação e à consulta da sociedade civil e das autoridades regionais e locais interessadas num projeto de interesse comum. A Comissão promoverá o intercâmbio de boas práticas neste domínio, nomeadamente em matéria de consulta e inclusão de pessoas em situações de vulnerabilidade.

Artigo 57.o

Compromisso com partes interessadas públicas e privadas

Na fase de planeamento e construção de um projeto devem ser respeitados os procedimentos nacionais relativos à participação e à consulta da sociedade civil e das autoridades regionais e locais interessadas num projeto de interesse comum. A Comissão promoverá o intercâmbio de boas práticas neste domínio, nomeadamente em matéria de consulta e inclusão de pessoas em situações de vulnerabilidade.

Justificação

Os órgãos de poder local e regional devem ser envolvidos sempre que o desenvolvimento de um projeto de interesse comum os afete.

Alteração 29

Anexo V, ponto 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração

4.

Funcionamento eficaz da RTE-T: O PMUS deve ter devidamente em conta o impacto de várias medidas urbanas nos fluxos de tráfego, tanto de passageiros como de mercadorias, na rede transeuropeia de transportes, com o objetivo de assegurar o trânsito, o contorno ou a interligação contínuos através e em torno dos nós urbanos, incluindo veículos com emissões nulas. O plano deverá incluir, em especial, ações destinadas a reduzir o congestionamento, melhorar a segurança rodoviária e eliminar os pontos de estrangulamento que afetam os fluxos de tráfego na RTE-T.

4.

Funcionamento eficaz da RTE-T: O PMUS deve ter devidamente em conta o impacto de várias medidas urbanas nos fluxos de tráfego, tanto de passageiros como de mercadorias, na rede transeuropeia de transportes, com o objetivo de assegurar o trânsito, o contorno ou a interligação contínuos através e em torno dos nós urbanos, incluindo veículos com emissões nulas. O plano deverá incluir, em especial, ações destinadas a reduzir o congestionamento, melhorar a segurança rodoviária e eliminar os pontos de estrangulamento que afetam os fluxos de tráfego na RTE-T . Ao mesmo tempo, as medidas RTE-T devem ter em conta os efeitos nos fluxos de tráfego regional e local, tanto de passageiros como de mercadorias .

Justificação

Os fluxos de tráfego regional e local de passageiros e de mercadorias e os fluxos de tráfego nos corredores internacionais da RTE-T influenciam-se mutuamente, devendo o impacto das medidas ser tido em conta em relação a ambos, a fim de assegurar um sistema de tráfego sem descontinuidades e com ligações eficientes no primeiro e no último quilómetro.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

1.

congratula-se com o teor geral da proposta da Comissão; considera essencial dispor de um regulamento que defina uma estratégia para o planeamento das infraestruturas de transporte a nível europeu, pois só assim será possível assegurar um nível satisfatório de coesão, coordenação e interoperabilidade;

2.

entende que a dimensão transnacional da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) proporciona um elevado valor acrescentado europeu. Os órgãos de poder local e regional são testemunhas dos benefícios socioeconómicos que os projetos transfronteiriços geram nos seus territórios;

3.

regista as consequências geopolíticas da agressão russa na Ucrânia e a necessidade de encontrar soluções para a vulnerabilidade do sistema europeu de transportes, que está agora parcialmente desligado do mercado mundial, nomeadamente alimentar; apoia a suspensão dos investimentos europeus no âmbito da RTE-T para projetos que envolvam a Rússia e a Bielorrússia, mas apela para o desenvolvimento de melhores ligações ferroviárias com a Ucrânia, em particular para promover o transporte de matérias-primas essenciais. Por conseguinte, saúda o aumento previsto do orçamento do Mecanismo Interligar a Europa (MIE);

4.

congratula-se com os objetivos estipulados para a RTE-T e sublinha o contributo importante do regulamento para a luta contra as alterações climáticas, nomeadamente ao promover o desenvolvimento dos modos de transporte mais virtuosos neste domínio. Ao mesmo tempo, salienta a necessidade de assegurar a adaptação das infraestruturas de transporte aos efeitos das alterações climáticas e à emergência de novos riscos;

Coesão territorial

5.

aplaude o facto de a coesão territorial ser reafirmada enquanto objetivo prioritário do regulamento para toda a rede (rede principal, rede principal alargada e rede global); observa, neste contexto, que a RTE-T segue a recomendação do oitavo relatório sobre a coesão de que todas as políticas da UE devem contribuir para a coesão europeia;

6.

recomenda que a Comissão defina o princípio de «não prejudicar a coesão», enunciado no oitavo relatório sobre a coesão, a fim de permitir monitorizar a sua aplicação à RTE-T e, em especial, aos projetos de interesse comum;

7.

considera que a RTE-T deve ter em conta a diversidade dos desafios que as regiões da União enfrentam. Nessa continuidade, congratula-se com a atenção prestada às regiões rurais, remotas, de montanha, escassamente povoadas, periféricas, insulares e ultraperiféricas e recorda que as regiões não abrangidas por estas categorias também são muito diversas e enfrentam uma grande variedade de desafios;

8.

recorda que a realização do objetivo de coesão territorial exige que toda a rede tenha boas ligações às redes de transporte secundárias, para além do quadro da RTE-T;

9.

reconhece a importância de adotar medidas técnicas comuns e ambiciosas para assegurar a continuidade e a interoperabilidade da rede; salienta, no entanto, que a diversidade das regiões europeias dificulta o cumprimento do calendário de aplicação das normas técnicas previstas na proposta da Comissão, nomeadamente no que se refere aos requisitos mínimos de velocidade, de eletrificação e de bitola para os troços ferroviários, cuja aplicação exigiria investimentos desproporcionados;

10.

salienta que, além dos principais eixos de transporte europeus da rede principal e da rede global, a eliminação de lacunas regionais pode também contribuir de forma significativa para o desenvolvimento das ligações ferroviárias transfronteiriças. A melhoria da interconexão das regiões fronteiriças permite, de facto, que a Europa cresça unida e oferece aos cidadãos uma solução de mobilidade transfronteiriça respeitadora do ambiente;

Governação

11.

frisa que os órgãos de poder local e regional contribuem ativamente para o planeamento e o financiamento das infraestruturas de transporte nos seus territórios, algumas das quais fazem parte da RTE-T. Solicita, por conseguinte, que esses órgãos sejam associados de forma mais estreita ao sistema de governação da RTE-T, assegurando, nomeadamente, que participam plenamente no fórum dos corredores e que o seu papel não se cinge ao de mero observador, como acontece atualmente;

12.

reconhece, porém, que, apesar destas possíveis melhorias, a proposta da Comissão Europeia respeita o princípio da subsidiariedade: a rede transeuropeia de transportes oferece, efetivamente, um inegável valor acrescentado europeu que extravasa as fronteiras dos Estados-Membros, ao alinhar os esforços de planeamento dos Estados, das regiões e dos municípios, nomeadamente através do reforço do papel dos nós urbanos previsto no projeto de regulamento;

13.

observa que há vários exemplos de troços transfronteiriços cuja realização sofre devido à falta de interesse político a nível nacional, à falta de coordenação e a procedimentos administrativos complexos e descoordenados;

14.

apela para um reforço significativo da governação da RTE-T, a fim de facilitar a sua implantação, em especial no que diz respeito às ligações transfronteiriças em falta; congratula-se, neste contexto, com as propostas da Comissão no sentido de reforçar o papel dos coordenadores e incentivar a articulação dos planos nacionais com as políticas europeias;

15.

considera que a integração dos corredores da rede principal e dos corredores de transporte ferroviário de mercadorias nos corredores de transporte europeus melhora significativamente a governação da rede e deverá permitir reforçar a sua coordenação e execução; manifesta perplexidade com o facto de o alinhamento efetuado pela Comissão na sua proposta não abranger os portos marítimos localizados nos corredores de transporte ferroviário de mercadorias;

Nós urbanos

16.

recorda que a sustentabilidade da mobilidade urbana, a par da sustentabilidade dos trajetos de longa distância, é um elemento fundamental para alcançar os objetivos da RTE-T e, de modo mais geral, do Pacto Ecológico Europeu;

17.

salienta que o terceiro relatório do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) identifica as políticas de urbanismo, incluindo a mobilidade urbana, como uma oportunidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa; recorda, a esse respeito, a importância da mobilidade ativa, cujo desenvolvimento requer infraestruturas coerentes em todos os nós urbanos;

18.

destaca a necessidade de criar planos de mobilidade urbana sustentável, os quais contribuem para reforçar um modelo de governação a vários níveis ao integrarem as estratégias de planeamento da mobilidade e de ordenamento do território a nível local e regional na RTE-T;

19.

destaca que, no tocante às regiões escassamente povoadas e insulares, cumpre adotar uma abordagem mais adaptada às suas especificidades;

20.

recomenda que os critérios dos planos de mobilidade urbana sustentável sejam suficientemente flexíveis, a fim de permitir a integração destes planos nos planos já existentes. Os nós urbanos não devem ser sobrecarregados com a obrigação de fornecer quantidades maciças de dados e com os métodos conexos. À medida que o número de nós urbanos aumenta, o financiamento da UE que lhes é destinado deve aumentar em conformidade;

Modos de transporte

21.

recorda que os transportes por via navegável e ferroviário são modos de transporte respeitadores do clima, pelo que incentiva o seu desenvolvimento no âmbito da RTE-T;

22.

congratula-se com as melhorias significativas na gestão das infraestruturas ferroviárias, mas salienta que ainda há progressos a realizar em matéria de interoperabilidade e continuidade, a fim de dispor de uma rede ferroviária eficiente para o transporte de mercadorias e passageiros a nível europeu;

23.

regozija-se com o reforço do pilar marítimo da RTE-T e, em particular, com o alargamento da elegibilidade para financiamento a todas as rotas marítimas entre os portos da RTE-T, o que deverá facilitar o desenvolvimento da cabotagem e, assim, incentivar a transferência modal do transporte rodoviário para o transporte marítimo e reforçar a conectividade das regiões insulares e ultraperiféricas;

Financiamento da RTE-T

24.

recorda que a implantação da RTE-T dentro dos prazos definidos é uma prioridade para os órgãos de poder local e regional. Salienta, no entanto, que o orçamento do Mecanismo Interligar a Europa continua a ser irrisório face aos recursos financeiros que é necessário mobilizar, e lamenta que seja impossível para muitas regiões recorrer aos fundos estruturais para ajudar a colmatar este défice de financiamento. Além disso, a avaliação da viabilidade económica dos projetos de interesse comum deve ter em conta, para lá da análise dos custos e dos benefícios, as diferentes condições económicas e geográficas dos Estados-Membros, tais como a distância e o volume do tráfego, assim como o seu impacto económico mais vasto. Importa ter igualmente em conta a exequibilidade dos requisitos impostos aos Estados-Membros na perspetiva dos prazos e dos recursos financeiros;

25.

observa que o terceiro relatório do PIAC recomenda que sejam incentivadas opções de mobilidade mais eficientes em relação ao impacto no clima; lamenta, por isso, a ausência de um mecanismo que incentive a transferência para os modos de transporte mais respeitadores do clima;

26.

sublinha que é imperativo apoiar financeiramente a manutenção da RTE-T ao longo de todo o ciclo de vida dos projetos e que cabe assegurar a sustentabilidade a longo prazo do financiamento das infraestruturas de transporte;

Plano de ação para impulsionar o transporte ferroviário de passageiros transfronteiriço e de longo curso

27.

congratula-se com o facto de o plano de ação incentivar a criação de um quadro europeu uniforme e a eliminação dos obstáculos que restam à prestação de serviços ferroviários transfronteiriços e de longo curso;

28.

frisa o papel fundamental dos comboios noturnos para a consecução dos objetivos do plano de ação;

29.

entende que a promoção do transporte ferroviário de passageiros transfronteiriço e de longo curso requer o desenvolvimento de instrumentos de incentivo e de financiamento a nível europeu, assim como a criação de condições de concorrência equitativas com o transporte aéreo;

30.

sublinha o interesse dos órgãos de poder local e regional na consecução destes objetivos, pelo que estará atento à proposta legislativa prevista pela Comissão com vista a facilitar a utilização de bilhetes de comboio pelos utentes.

Bruxelas, 11 de outubro de 2022.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


30.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 498/83


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Pacote energético no domínio do gás, do hidrogénio e das emissões de metano

(2022/C 498/13)

Relator

Jakub CHEŁSTOWSKI (PL-CRE), presidente da região da Silésia

Textos de referência

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para os mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio

COM(2021) 803 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio

COM(2021) 804 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à redução das emissões de metano no setor da energia e que altera o Regulamento (UE) 2019/942

COM(2021) 805 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para os mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio

COM(2021) 803 final

Alteração 1

Considerando 6

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

[…] todos os participantes no mercado terem em conta o papel transitório do gás fóssil durante o planeamento das suas atividades e os incentive a isso, a fim de evitar efeitos de dependência e assegurar a eliminação gradual e atempada do gás fóssil, nomeadamente em todos os setores industriais relevantes e para fins de aquecimento.

[…] todos os participantes no mercado terem em conta o papel transitório do gás fóssil e os incentive a isso, de molde a assegurar que a construção de novas infraestruturas de gás natural é adaptada ao aprovisionamento com gases renováveis e hipocarbónicos, a fim de evitar efeitos de dependência durante o seu período de amortização e assegurar a eliminação gradual e atempada do gás fóssil, nomeadamente em todos os setores industriais relevantes e para fins de aquecimento.

Justificação

Para tirar o máximo benefício dos gases descarbonizados, é essencial que os planos de investimento para novas infraestruturas de gás, nomeadamente os planos para gasodutos, terminais de GNL e instalações de armazenamento de gás, tenham em conta a conceção e a construção de infraestruturas adaptadas aos gases descarbonizados desde o início do seu funcionamento.

Alteração 2

Considerando 9

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

[…] No entanto, os combustíveis hipocarbónicos, como o hidrogénio hipocarbónico, podem desempenhar um papel na transição energética, especialmente a curto e médio prazo, ao reduzir rapidamente as emissões dos combustíveis existentes e apoiar a adoção de combustíveis renováveis, como o hidrogénio renovável. A fim de facilitar a transição, é necessário estabelecer um limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa para o hidrogénio hipocarbónico e os combustíveis gasosos sintéticos.

[…] No entanto, os combustíveis hipocarbónicos, como o hidrogénio hipocarbónico, podem desempenhar um papel na transição energética, especialmente a curto e médio prazo, ao reduzir rapidamente as emissões dos combustíveis existentes e apoiar a adoção de combustíveis renováveis, como o hidrogénio renovável. O biometano é também um combustível renovável importante para cumprir os objetivos em matéria de clima, na medida em que é relativamente fácil assegurar a sua compatibilidade com a atual infraestrutura de gás natural (combustível de substituição), tendo a UE um grande potencial interno para a sua produção. A fim de assegurar o desenvolvimento do mercado do biometano, os Estados-Membros devem procurar, em especial, realizar investimentos em conformidade com os princípios da biomassa em cascata, com vista a um aumento significativo da produção de biogás e biometano, a partir de resíduos existentes, sob a forma dispersa em setores como a agricultura, a silvicultura e a gestão municipal. Deve excluir-se tanto a produção vegetal exclusivamente destinada a alimentar instalações de biogás, como a construção de unidades de biogás dependentes da manutenção da pecuária intensiva.  A fim de facilitar a transição, é necessário estabelecer um limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa para o hidrogénio hipocarbónico e os combustíveis gasosos sintéticos.

Justificação

O desenvolvimento do setor do biogás e do biometano é importante a curto prazo para a redução parcial da dependência do aprovisionamento de gás natural proveniente da Rússia, bem como para o desenvolvimento das comunidades locais de energia em setores como a agricultura, a silvicultura ou a gestão municipal, em que os resíduos podem ser transformados num substrato de produção. No entanto, deve ser explicitamente clarificado que o biometano só pode servir de combustível se já existir. A produção vegetal destinada a alimentar instalações de biogás e a manutenção da pecuária intensiva apenas para obter biogás e biometano para fins energéticos devem ser excluídas, uma vez que travam a transição ecológica.

Alteração 3

Considerando 20

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

[…] Embora a eletrificação seja um elemento fundamental da transição ecológica, no futuro continuará a haver consumo doméstico de gás natural e de volumes cada vez maiores de gás renovável.

[…] Embora a eletrificação seja um elemento fundamental da transição ecológica, no futuro continuará a haver consumo doméstico de gás natural e de volumes cada vez maiores de gás renovável. A fim de assegurar aos agregados familiares a possibilidade de obterem e consumirem gases renováveis, os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão Europeia, devem encetar um diálogo com os intervenientes no mercado sobre a disponibilidade tecnológica de equipamentos adequados para os clientes, bem como sobre os potenciais custos da sua implantação.

Justificação

O desenvolvimento do mercado do gás descarbonizado terá de ter em conta os clientes retalhistas, como as famílias e algumas PME. Sem a modernização ou aquisição de novos equipamentos de aquecimento e arrefecimento, os clientes finais encontrarão dificuldades técnicas ou ser-lhes-á impossível transitar dos combustíveis fósseis para os gases descarbonizados.

Alteração 4

Considerando 108

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

[…] fornecer informações sobre o mercado do hidrogénio, a fim de garantir a transparência, em aspetos como a oferta e a procura, as infraestruturas de transporte, a qualidade do serviço, o comércio transfronteiriço, os investimentos, os preços no consumidor e a liquidez do mercado.

[…] fornecer informações sobre o mercado do hidrogénio, a fim de garantir a transparência, em aspetos como a oferta e a procura, as infraestruturas de transporte, a qualidade do serviço, o comércio transfronteiriço, os investimentos, os preços no consumidor e a liquidez do mercado. A transparência do mercado passa igualmente pelo cálculo pormenorizado dos custos de construção de novas infraestruturas para gases descarbonizados em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, as entidades reguladoras nacionais devem calcular pormenorizadamente o custo económico dos investimentos futuros necessários à expansão das infraestruturas de gás descarbonizado, em cooperação com os operadores de redes nacionais. Dessa forma, será possível planear de forma realista o desenvolvimento da rede, identificar eventuais lacunas no financiamento e assegurar a elaboração de políticas tarifárias que beneficiem tanto os operadores como os clientes.

Justificação

Os custos de construção das infraestruturas de gases descarbonizados podem variar consideravelmente em função do Estado-Membro. Importa ter em conta a perspetiva dos custos locais, a fim de planear adequadamente o desenvolvimento do mercado dos gases renováveis e hipocarbónicos.

Alteração 5

Artigo 4.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

[…] fixação dos preços de comercialização do gás natural pagos pelos clientes vulneráveis ou em situação de pobreza energética. Essas medidas de intervenção pública estão sujeitas às condições previstas nos n.os 4 e 5.

[…] fixação dos preços de comercialização do gás natural pagos pelos clientes vulneráveis ou em situação de pobreza energética , ou pelos clientes protegidos na aceção do Regulamento (UE) 2017/1938 . Essas medidas de intervenção pública estão sujeitas às condições previstas nos n.os 4 e 5.

Em caso de aumento significativo prolongado dos preços, as intervenções que preencham os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 poderão ser alargadas a outros grupos de clientes, a fim de evitar as consequências negativas da pobreza energética.

Justificação

A proposta da Comissão Europeia é demasiado limitada em caso de aumento acentuado dos preços. A alteração visa possibilitar o aditamento de outras categorias de clientes protegidos, na aceção do Regulamento Segurança do Aprovisionamento (Regulamento 2017/1938).

Alteração 6

Artigo 8.o, n.o 11

(novo número)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

11.     A fim de poder demonstrar aos clientes finais a percentagem de energia proveniente de fontes renováveis presente na matriz energética de um determinado fornecedor de combustíveis renováveis ou hipocarbónicos relativamente à energia colocada no mercado fornecida aos consumidores numa base contratual, os Estados-Membros asseguram a possibilidade de emissão de garantias de origem a pedido de um produtor de combustíveis renováveis ou hipocarbónicos, nos termos do artigo 19.o, n.o 7, alínea ii), da Diretiva (UE) 2018/2001 no domínio do gás, incluindo o biogás, o biometano, o hidrogénio, o amoníaco, o metanol e os combustíveis sintéticos gasosos. Além disso, é essencial que os clientes finais estejam cientes da importância da transição ecológica e sejam informados sobre a diversidade de combustíveis renováveis ou hipocarbónicos disponíveis, assim como sobre o seu direito de pedir a emissão de uma garantia de origem ;

Justificação

O desenvolvimento de um mercado europeu interligado de combustíveis renováveis e hipocarbónicos exigirá a utilização de instrumentos para fornecer informações sobre a origem dos gases produzidos e fornecidos aos clientes finais.

Alteração 7

Artigo 10.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

[…] as regras de comércio e de compensação aplicáveis. Nesse contexto, os Estados-Membros aprovarão todas as medidas necessárias para garantir que os procedimentos administrativos não discriminem comercializadores já registados noutro Estado-Membro.

[…] as regras de comércio e de compensação aplicáveis , assim como as autorizações exigidas nos termos do artigo 7.o, n.o 2, pela entidade reguladora do Estado-Membro onde se realiza o fornecimento de gás . Nesse contexto, os Estados-Membros aprovarão todas as medidas necessárias para garantir que os procedimentos administrativos não discriminem comercializadores já registados noutro Estado-Membro.

Justificação

A exigência de os fornecedores cumprirem as normas previstas nos Estados-Membros garante aos clientes a segurança do aprovisionamento. O resto da disposição assegura que essas normas não são discriminatórias.

Alteração 8

Artigo 26.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

[…] as instalações de produção de gases renováveis e hipocarbónicos estarem ligadas às redes de distribuição ou de transporte.

[…] as instalações de produção de gases renováveis e hipocarbónicos estarem ligadas às redes de distribuição ou de transporte , desde que tais instalações sejam consideradas benéficas com base nos planos nacionais de desenvolvimento da rede, nos termos do artigo 51.o. Os Estados-Membros preveem os mecanismos necessários para assegurar a partilha justa e proporcionada dos custos relacionados com a ligação de novas instalações de produção de gases renováveis e hipocarbónicos.

Justificação

A introdução de mecanismos de compensação visa assegurar a não repercussão indevida dos custos noutros utilizadores da rede, assim como condições de concorrência equitativas no mercado. Essas instalações só devem ser ligadas às redes de distribuição e de transporte se tal proporcionar um claro valor acrescentado, uma vez que a tónica a longo prazo deve ser colocada no desenvolvimento sustentável das energias renováveis e, em especial, na produção de eletricidade a partir de fontes renováveis.

Alteração 9

Artigo 51.o, n.o 2, alínea b)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

b)

Inclui todos os investimentos já decididos e identifica novos investimentos que devam ser realizados nos três anos seguintes;

b)

Inclui todos os investimentos já decididos e identifica novos investimentos que devam ser realizados nos três anos seguintes , a par de uma análise económica pormenorizada, nomeadamente dos custos de construção ou modernização das infraestruturas existentes de gases renováveis e hipocarbónicos, e da indicação de eventuais lacunas de financiamento relativamente às infraestruturas de gás natural convencionais ;

Justificação

Os planos a longo prazo para o desenvolvimento de infraestruturas de gases renováveis e hipocarbónicos devem incluir o planeamento pormenorizado dos custos. Poderão surgir dificuldades no cumprimento dos objetivos em matéria de investimento, se questões económicas complexas ficarem sob a responsabilidade exclusiva dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de distribuição de gás.

Alteração 10

Artigo 72.o, n.o 4, alínea f)

(nova alínea)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

f)

Criar «ambientes de testagem da regulamentação» para conceder isenções específicas temporárias dos quadros legislativos nacionais, regionais ou locais aos investimentos inovadores em gases renováveis e hipocarbónicos. A criação desses ambientes visa acelerar os investimentos em gases renováveis e hipocarbónicos, em especial nos Estados-Membros em que esses investimentos não são plenamente conformes aos quadros jurídicos e regulamentares em vigor, e poderá facilitar a subsequente adaptação dos referidos quadros a esses investimentos.

Justificação

Recomenda-se a introdução de «ambientes de testagem da regulamentação», que assegurarão a isenção temporária dos quadros legislativos nacionais, regionais ou locais, para a realização de investimentos inovadores que não beneficiam ainda de um quadro jurídico adequado.

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio

COM(2021) 804 final

Alteração 11

Considerando 42

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

[…] Paralelamente à abordagem harmonizada da qualidade do gás para os pontos de interligação transfronteiriços, deve manter-se a flexibilidade para os Estados-Membros no que diz respeito à aplicação de normas de qualidade do gás nos seus sistemas de gás natural nacionais.

[…] Paralelamente à abordagem harmonizada da qualidade do gás para os pontos de interligação transfronteiriços, deve manter-se a flexibilidade para os Estados-Membros no que diz respeito à aplicação de normas de qualidade do gás nos seus sistemas de gás natural nacionais. Serão necessárias garantias de origem para assegurar um mercado altamente integrado, interoperável e transparente para os gases renováveis e hipocarbónicos, cujo volume aumentará no sistema de gás natural. O objetivo dessas garantias será certificar a fonte de produção de gás, bem como a pegada de carbono gerada, para assegurar que os produtores e os clientes finais possam negociar de forma normalizada e documentar as reduções de CO2 alcançadas.

Justificação

Sem uma garantia de origem, não será possível certificar a fonte de produção e a pegada de carbono de um determinado gás, impossibilitando assim a execução das políticas climáticas e a comunicação de informações não financeiras.

Alteração 12

Artigo 43.o, n.o 1, alínea c)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

c)

Identificar lacunas no investimento, nomeadamente relacionadas com as capacidades transfronteiriças.

c)

Identificar lacunas no investimento, nomeadamente relacionadas com as capacidades transfronteiriças , assim como as ligações com sistemas de países terceiros de onde provirão as importações de gases renováveis e hipocarbónicos para assegurar a cobertura total das necessidades energéticas da União Europeia .

Justificação

A fim de assegurar a continuidade da produção dos setores industriais e a segurança energética da UE no novo mercado de gases renováveis e hipocarbónicos, cumpre assegurar, enquanto elemento essencial do planeamento, a importação para a UE dos volumes de hidrogénio necessários para cobrir de forma sustentável e segura as necessidades energéticas totais da UE.

Alteração 13

Artigo 43.o, n.o 4

(novo número)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

4.     A elaboração de um plano decenal de desenvolvimento da rede adequado, realista e viável à escala da União exige que a ACER, a REORT para o Gás e a REORT para a Eletricidade iniciem um processo de consulta com as entidades reguladoras nacionais sobre os custos de construção ou modernização das infraestruturas de gases renováveis e hipocarbónicos, assim que o presente regulamento entre em vigor. Trata-se aqui, em especial, do planeamento preciso das despesas de capital e de funcionamento de novos ativos, como os terminais de hidrogénio, os eletrolisadores e as redes de hidrogénio.

Justificação

Ver supra.

Alteração 14

Artigo 60.o, n.o 1, alínea b)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

b)

O investimento contribui para a descarbonização;

b)

O investimento contribui para a descarbonização e assegura que as novas infraestruturas de gás natural são concebidas e construídas de forma a poderem operar com gases renováveis e hipocarbónicos desde o início da sua entrada em funcionamento, reduzindo ao mínimo o risco de dependência ;

Justificação

Ver supra.

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à redução das emissões de metano no setor da energia e que altera o Regulamento (UE) 2019/942

COM(2021) 805 final

Alteração 15

Artigo 3.o

(novo artigo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Avaliação do potencial a longo prazo das fontes de gás renováveis enquanto base para otimizar o desenvolvimento da rede de transporte e de distribuição

1.     Os Estados-Membros são responsáveis pela avaliação do potencial de produção de biometano a nível local em todo o seu território, no âmbito das respetivas estratégias nacionais de biogás e biometano. Essa avaliação deverá estar concluída no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e pode ter por base avaliações existentes.

2.     A gama de biomassa a ter em conta nessa avaliação inclui a biomassa bruta na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2018/2001 (incluindo o anexo IX) e que cumpre os critérios de sustentabilidade da União.

3.     Na fase de conceção da avaliação, os Estados-Membros consultam a entidade reguladora competente e os operadores de redes de transporte e de distribuição, a fim de determinar:

a)

as unidades territoriais em que é efetuada a avaliação do potencial de produção,

b)

para a gama de biomassa avaliada, a proximidade geográfica das redes de gás natural existentes.

4.     Os Estados-Membros consultam os órgãos de poder local e regional, assim como os operadores de redes de transporte e de distribuição, quando da avaliação ou da revisão da avaliação existente e nas subsequentes atualizações. Podem consultar outros organismos pertinentes.

Justificação

A avaliação do potencial de produção a longo prazo do biogás e do biometano é essencial para o planeamento eficaz em termos de custos do reforço da rede, a fim de integrar volumes crescentes de biometano nas redes de gás.

Alteração 16

Artigo 3.o, n.o 3

(novo número)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

3.     A Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e as entidades reguladoras nacionais efetuam um cálculo pormenorizado das despesas de investimento e de funcionamento relacionadas com a redução das emissões de metano em cada Estado-Membro. O primeiro cálculo deve estar concluído até… [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], sendo atualizado de três em três anos. O cálculo das despesas de investimento e de funcionamento serve de base ao planeamento da política tarifária e de financiamento.

Justificação

A realização de análises de fugas de metano, a comunicação das emissões de metano, bem como eventuais novos investimentos conducentes a reduções das emissões de metano devem ter em conta os custos sistémicos, que não podem conduzir a encargos para o cliente final ou a um aumento das regiões em situação de pobreza energética.

Alteração 17

Proposta de regulamento COM(2021) 805 Artigo 10.o, n.o 4

(novo número)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

4.     Em colaboração com o Observatório Internacional das Emissões de Metano e por meio de atos de execução, a Comissão estabelece uma metodologia à escala da União para a monitorização, comunicação e verificação das emissões de metano com vista ao cumprimento do disposto nos capítulos 3, 4 e 5 do presente regulamento.

Justificação

O lançamento de um esforço coordenado de redução das emissões de metano exige uma metodologia universal de monitorização, comunicação e verificação por setor para assegurar que os emitentes comunicam as informações de forma transparente e comparável.

Alteração 18

Artigos 12.o, 14.o, 17.o, 18.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o e 29.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Artigos 12.o, 14.o, 17.o, 18.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o e 29.o

No artigo 12.o, prorrogar os prazos obrigatórios por 12 meses.

No artigo 14.o, prorrogar os prazos obrigatórios por 9 meses.

No artigo 17.o, prorrogar os prazos obrigatórios por 9 meses.

No artigo 18.o, prorrogar os prazos obrigatórios por 12 meses.

No artigo 25.o, prorrogar os prazos obrigatórios por 12 meses.

No artigo 26.o, prorrogar os prazos obrigatórios por 9 meses.

No artigo 27.o, prorrogar os prazos obrigatórios por 9 meses.

No artigo 28.o, prorrogar os prazos obrigatórios por 12 meses.

No artigo 29.o, prorrogar os prazos obrigatórios por 12 meses.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR),

1.

salienta a necessidade de proteger os consumidores dos preços elevados e de garantir a segurança do aprovisionamento de energia, aspeto particularmente importante no atual contexto geopolítico;

2.

assinala que, a fim de alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Oitavo Plano de Ação em matéria de Ambiente, e em consonância com o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, a União deve eliminar gradualmente os combustíveis fósseis, incluindo o gás natural, o mais rapidamente possível, tendo em atenção a necessidade de garantir a segurança energética, e alcançar uma economia com elevado nível de eficiência energética e maioritariamente assente em energias renováveis. Por conseguinte, é necessário estabelecer rapidamente um quadro comum para a eliminação progressiva do gás natural;

3.

considera que a implantação de uma economia do hidrogénio depende diretamente da construção e transformação atempadas das infraestruturas para o hidrogénio. A execução de projetos e iniciativas multidimensionais num ambiente dinâmico exige um quadro jurídico adequado da UE que garanta a segurança de planeamento necessária para os investimentos;

4.

sublinha que a utilização crescente dos gases descarbonizados não deve afetar a qualidade do gás nos clientes finais;

5.

salienta a necessidade de efetuar uma análise dos custos do desenvolvimento das infraestruturas, a fim de assegurar a previsibilidade económica da transição energética, podendo ser necessário efetuar análises de custos adicionais para o desenvolvimento das infraestruturas de gases descarbonizados, bem como estudos de impacto dessa transição nas regiões ultraperiféricas, dadas as suas especificidades, devidamente consagradas no artigo 349.o do TFUE;

6.

apela para que se evite a criação de ativos irrecuperáveis. Em especial, importa conceber a construção dos novos ativos de gás de molde a permitir, no futuro, a coincineração ou o funcionamento com altas concentrações de gases descarbonizados;

7.

recomenda a introdução de «ambientes de testagem da regulamentação», que assegurarão o desenvolvimento de um mercado integrado dos gases descarbonizados na ausência de legislação setorial adequada a nível nacional;

8.

assinala a possibilidade de introduzir garantias de origem dos gases renováveis e hipocarbónicos para assegurar a transparência das trocas comerciais no mercado;

9.

recomenda a criação de um roteiro para a importação dos gases descarbonizados para a UE a fim de salvaguardar a segurança energética e satisfazer a procura futura;

10.

apela para que se alarguem as competências da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT para o Gás) em matéria de desenvolvimento do mercado dos gases renováveis e hipocarbónicos, em vez de criar, para o efeito, uma organização separada na figura da Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio (ENNOH);

11.

critica as regras estritas propostas em matéria de separação vertical e horizontal da propriedade das redes de hidrogénio, uma vez que tais regras são adversas ao objetivo de realizar investimentos consideráveis a curto prazo na rede de hidrogénio, a qual se deve construir e operar de forma eficaz a partir da rede de gás existente; solicita, por conseguinte, que se apliquem ao hidrogénio os requisitos de separação estabelecidos para a eletricidade e o gás, em particular nas redes de distribuição do hidrogénio; chama a atenção para a possibilidade de incluir o desenvolvimento da rede de transporte de hidrogénio no âmbito de competências dos operadores das redes de transporte de gás. A separação do operador da rede de transporte de hidrogénio através da criação de uma empresa separada, independente dos operadores das redes de transporte de gás, pode não ser benéfica para a dinâmica da transição energética;

12.

apela para o desenvolvimento da base de substrato necessária ao biogás e ao biometano, pois a segurança do aprovisionamento de combustível biológico será importante para tirar o máximo partido do potencial das regiões em relação a esses gases; solicita igualmente que se proscreva tanto a produção vegetal exclusivamente destinada a alimentar as instalações de biogás, como a construção de instalações de biogás que dependem da manutenção da pecuária intensiva;

13.

solicita que se realize uma avaliação do potencial a longo prazo da produção de biogás e biometano nas regiões, que sirva de base para determinar o potencial regional de desenvolvimento do ecossistema dos gases descarbonizados;

14.

recomenda o estabelecimento de uma metodologia comum para medir as emissões de metano, que permita envidar esforços coordenados de redução das emissões de metano na UE;

15.

assinala que a utilização do metano como combustível em unidades de cogeração só deve ser possível em casos excecionais e a título transitório;

16.

recomenda que se tenham em conta os custos dos esforços para reduzir as emissões de metano na UE. A Comissão Europeia deve ter em conta os custos necessários em que incorrerão os Estados-Membros e prever fundos de apoio nesse domínio que beneficiem diretamente os clientes finais, especialmente nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões com maior procura de calor;

17.

insta a que se reconheça e apoie plenamente na regulamentação da UE a utilização do biogás também nos transportes, a fim de reduzir as emissões numa perspetiva de ciclo de vida. Atualmente, apenas a produção de biogás é reconhecida na qualidade de atividade sustentável na taxonomia da UE para o efeito, mas não a sua utilização nos transportes;

18.

faz notar que as competências dos órgãos de poder local e regional variam em função do Estado-Membro na União Europeia e que as decisões devem ser adotadas no nível de governo em que são mais eficazes; considera que as propostas legislativas em apreço respeitam os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Bruxelas, 12 de outubro de 2022.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


30.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 498/94


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Regulamento Circuitos Integrados europeu para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores

(2022/C 498/14)

Relator

Thomas GOTTFRIED SCHMIDT, ministro do Desenvolvimento Regional, Estado federado da Saxónia

Textos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores (Regulamento Circuitos Integrados)

COM(2022) 46 final

Anexos da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores (Regulamento Circuitos Integrados)

COM(2022) 46 final, anexos 1 a 3

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/2085, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa, no respeitante à Empresa Comum dos Circuitos Integrados

COM(2022) 47 final

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Regulamento Circuitos Integrados europeu

COM(2022) 45 final

Recomendação da Comissão relativa a um conjunto de instrumentos comuns da União para fazer face à escassez de semicondutores e a um mecanismo da UE para acompanhar o ecossistema dos semicondutores

COM(2022) 782 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores (Regulamento Circuitos Integrados)

COM(2022) 46 final

Alteração 1

Considerando 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(1)

Os semicondutores estão no centro de qualquer dispositivo digital: desde telemóveis inteligentes e automóveis, passando por aplicações e infraestruturas críticas nos domínios da saúde, da energia, das comunicações e da automatização até à maioria dos outros setores industriais. Embora os semicondutores sejam essenciais para o funcionamento da economia e da sociedade modernas, a União assistiu a perturbações sem precedentes no seu aprovisionamento. A atual escassez de oferta é um sintoma de deficiências estruturais permanentes e graves nas cadeias de valor e de abastecimento de semicondutores da União. As perturbações revelaram vulnerabilidades duradouras a este respeito, nomeadamente uma forte dependência de países terceiros no tocante ao fabrico e à conceção de circuitos integrados.

(1)

Os semicondutores estão no centro de qualquer dispositivo digital: desde telemóveis inteligentes , bicicletas elétricas e automóveis, passando por aplicações e infraestruturas críticas nos domínios da saúde, da energia, das comunicações e da automatização até à maioria dos outros setores industriais. Embora os semicondutores sejam essenciais para o funcionamento da economia e da sociedade modernas e para a transição ecológica almejada , a União assistiu a perturbações sem precedentes no seu aprovisionamento. A atual escassez de oferta é um sintoma de deficiências estruturais permanentes e graves nas cadeias de valor e de abastecimento de semicondutores da União. As perturbações revelaram vulnerabilidades duradouras a este respeito, nomeadamente uma forte dependência de países terceiros no tocante ao fabrico e à conceção de circuitos integrados.

Justificação

As indústrias e tecnologias que ocupam um lugar central na transição ecológica necessitam de circuitos integrados. Por exemplo, os motores, comandos e visores nas bicicletas elétricas modernas e os inversores nos sistemas fotovoltaicos contêm circuitos integrados. Sem circuitos integrados não haverá transição ecológica.

Alteração 2

Considerando 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(3)

Este quadro visa dois objetivos. O primeiro é assegurar as condições necessárias à competitividade e à capacidade de inovação da União e o ajustamento da indústria às mudanças estruturais decorrentes de ciclos de inovação rápidos e da necessidade de sustentabilidade. O segundo, separado, mas complementar do primeiro, consiste em melhorar o funcionamento do mercado interno, estabelecendo um quadro jurídico uniforme que permita à União aumentar a resiliência e a segurança do seu aprovisionamento no domínio das tecnologias de semicondutores.

(3)

Este quadro visa dois objetivos. O primeiro é assegurar as condições necessárias à competitividade e à capacidade de inovação da União e o ajustamento da indústria às mudanças estruturais de diversos setores e dos ecossistemas regionais afetados, decorrentes de ciclos de inovação rápidos e da necessidade de sustentabilidade , respeitando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) . O segundo, separado, mas complementar do primeiro, consiste em melhorar o funcionamento do mercado interno, estabelecendo um quadro jurídico uniforme que permita à União aumentar a resiliência e a segurança do seu aprovisionamento no domínio das tecnologias de semicondutores.

Justificação

A conformidade com os ODS é uma questão fundamental e deve ser incluída.

Alteração 3

Considerando 13

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(13)

A fim de superar as limitações dos atuais esforços fragmentados de investimento público e privado, facilitar a integração, o enriquecimento recíproco e o retorno do investimento nos programas em curso e executar uma visão estratégica comum da União sobre os semicondutores como meio de concretizar a ambição da União e dos seus Estados-Membros de assegurar um papel de liderança na economia digital, é importante que a Iniciativa para os Circuitos Integrados Europeus facilite uma melhor coordenação e sinergias mais estreitas entre os programas de financiamento existentes a nível da União e a nível nacional, uma melhor coordenação e colaboração com a indústria e as principais partes interessadas do setor privado e investimentos conjuntos adicionais com os Estados-Membros. A Iniciativa foi concebida para congregar recursos da União, dos Estados-Membros e de países terceiros associados aos programas da União existentes, bem como do setor privado. Por conseguinte, o seu êxito depende de um esforço coletivo dos Estados-Membros, em conjunto com a União, para apoiar tanto os custos de capital avultados como a ampla disponibilidade de recursos de conceção virtual, testagem e experimentação, bem como a difusão de conhecimentos, aptidões e competências. Sempre que adequado, tendo em conta as especificidades das ações em causa, os objetivos da Iniciativa, especificamente as atividades do «Fundo dos Circuitos Integrados», devem também ser apoiados por um mecanismo de financiamento misto ao abrigo do Fundo InvestEU.

(13)

A fim de superar as limitações dos atuais esforços fragmentados de investimento público e privado, facilitar a integração, o enriquecimento recíproco e o retorno do investimento nos programas em curso e executar uma visão estratégica comum da União sobre os semicondutores como meio de concretizar a ambição da União e dos seus Estados-Membros de assegurar um papel de liderança na economia digital, é importante que a Iniciativa para os Circuitos Integrados Europeus facilite uma melhor coordenação a todos os níveis de governação, mas também entre eles, e sinergias mais estreitas entre os programas de financiamento existentes a nível da União e a nível nacional (incluindo os programas da UE geridos a nível central e os programas da UE executados em gestão partilhada) , uma melhor coordenação e colaboração com a indústria e as principais partes interessadas do setor privado e investimentos conjuntos adicionais com os Estados-Membros. A Iniciativa foi concebida para congregar recursos da União, dos Estados-Membros , das regiões e de países terceiros associados aos programas da União existentes, bem como do setor privado. Por conseguinte, o seu êxito depende de um esforço coletivo dos Estados-Membros, em conjunto com a União, para apoiar tanto os custos de capital avultados como a ampla disponibilidade de recursos de conceção virtual, testagem e experimentação, bem como a difusão de conhecimentos, aptidões e competências. Sempre que adequado, tendo em conta as especificidades das ações em causa, os objetivos da Iniciativa, especificamente as atividades do «Fundo dos Circuitos Integrados», devem também ser apoiados por um mecanismo de financiamento misto ao abrigo do Fundo InvestEU.

Justificação

Integração da dimensão regional.

Alteração 4

Considerando 15

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(15)

A Iniciativa deve basear-se na sólida base de conhecimentos e reforçar sinergias com ações atualmente apoiadas pela União e pelos Estados-Membros mediante programas e ações de investigação e inovação em semicondutores e de desenvolvimento de parte da cadeia de abastecimento, em especial o Horizonte Europa e o Programa Europa Digital criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), com o objetivo de, até 2030, reforçar a posição da União como interveniente mundial na tecnologia de semicondutores e suas aplicações, com uma crescente quota global de produção. Complementando essas atividades, a Iniciativa colaborará estreitamente com outras partes interessadas, nomeadamente com a Aliança Industrial para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores.

(15)

A Iniciativa deve basear-se na sólida base de conhecimentos e reforçar sinergias com ações atualmente apoiadas pela União, pelos Estados-Membros e pelas regiões mediante programas e ações de investigação e inovação em semicondutores e de desenvolvimento de parte da cadeia de abastecimento, em especial o Horizonte Europa e o Programa Europa Digital criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), com o objetivo de, até 2030, reforçar a posição da União como interveniente mundial na tecnologia de semicondutores e suas aplicações, com uma crescente quota global de produção. Complementando essas atividades, a Iniciativa colaborará estreitamente com outras partes interessadas, nomeadamente com a Aliança Industrial para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores e com as estratégias de especialização inteligente a nível regional .

Justificação

Integração da dimensão regional.

Alteração 5

Considerando 19

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(19)

As unidades de produção integrada e as litográficas independentes na UE devem constituir capacidades de fabrico de semicondutores «pioneiras» na União e contribuir para a segurança do aprovisionamento e para um ecossistema resiliente no mercado interno. O fator de qualificação para a produção de uma unidade de produção pioneira pode ser a dimensão de processo, o material de substrato (como o carboneto de silício e o nitreto de gálio ) ou outra inovação do produto que possa proporcionar melhorias em termos de desempenho, tecnologia de processo ou desempenho energético e ambiental. Ainda não pode estar materialmente presente ou prevista para construção na União uma instalação à escala industrial dotada de uma capacidade comparável, com exclusão de instalações de investigação e desenvolvimento ou de locais de produção em pequena escala.

(19)

As unidades de produção integrada e as litográficas independentes na UE devem constituir capacidades de fabrico de semicondutores «pioneiras» na União e contribuir para a segurança do aprovisionamento e para um ecossistema resiliente no mercado interno. O fator de qualificação para a produção de uma unidade de produção pioneira pode ser a dimensão de processo, o material de substrato, como o carboneto de silício, o nitreto de gálio , o fosforeto de índio, o nitrato de silício e outras inovações de produto e material relacionadas, que possa proporcionar melhorias em termos de desempenho, tecnologia de processo ou desempenho energético e ambiental. Ainda não pode estar materialmente presente ou prevista para construção na União uma instalação à escala industrial dotada de uma capacidade comparável, com exclusão de instalações de investigação e desenvolvimento ou de locais de produção em pequena escala;

Justificação

O nitrato de silício (SiN) é a plataforma ideal para as aplicações de circuitos integrados fotónicos que têm uma vasta largura espetral e um guia de onda com perdas extremamente baixas, o que os torna extremamente convenientes para aplicação em detetores, espetrómetros, biossensores e computadores quânticos. A bem da coerência, deve incluir-se também o fosforeto de índio.

Alteração 6

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 10

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(10)

Entende-se por «unidade de produção pioneira», uma instalação industrial capaz de fabricar semicondutores, incluindo as fases de fabrico inicial ou final, ou ambas, de um tipo que não esteja já materialmente presente ou previsto para construção na União, por exemplo no atinente à dimensão de processo, ao material de substrato (como o carboneto de silício e o nitreto de gálio ), ou a outra inovação de produto que possa proporcionar melhorias em termos de desempenho, inovação de processos ou desempenho energético e ambiental;

(10)

Entende-se por «unidade de produção pioneira», uma instalação industrial capaz de fabricar semicondutores, incluindo as fases de fabrico inicial ou final, ou ambas, de um tipo que não esteja já materialmente presente ou previsto para construção na União, por exemplo no atinente à dimensão de processo, ao material de substrato, como o carboneto de silício, o nitreto de gálio, o fosforeto de índio, o nitrato de silício e outras inovações de produto e material relacionadas, que possa proporcionar melhorias em termos de desempenho, inovação de processos ou desempenho energético e ambiental;

Justificação

O nitrato de silício (SiN) é a plataforma ideal para as aplicações de circuitos integrados fotónicos que têm uma vasta largura espetral e um guia de onda com perdas extremamente baixas, o que os torna extremamente convenientes para aplicação em detetores, espetrómetros, biossensores e computadores quânticos. A bem da coerência, deve incluir-se também o fosforeto de índio.

Alteração 7

Artigo 3.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.    A Iniciativa é criada para o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027.

1.    Numa primeira fase, a Iniciativa é criada para o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027 e prosseguirá no Quadro Financeiro Plurianual 2028-2034.

Justificação

O período até ao final do atual QFP em 2027 não é suficiente para alcançar os objetivos fixados pelo próprio Regulamento Circuitos Integrados. Importa, pois, prever desde já a sua prorrogação.

Alteração 8

Artigo 4.o, n.o 2, alínea b), ponto 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(1)

Reforço das capacidades tecnológicas de produção de circuitos integrados da próxima geração, integrando atividades de investigação e inovação e preparando o desenvolvimento de futuras dimensões de processo, incluindo soluções de vanguarda com menos de dois nanómetros, o silício sobre isolante com depleção total com 10 nanómetros ou menos, e a integração de sistemas heterogéneos 3D e o encapsulamento avançado;

(1)

Reforço das capacidades tecnológicas de produção de circuitos integrados da próxima geração, integrando atividades de investigação e inovação e preparando o desenvolvimento de futuras dimensões de processo, incluindo soluções de vanguarda com menos de dois nanómetros, o silício sobre isolante com depleção total com 10 nanómetros ou menos, e a integração de sistemas heterogéneos 3D e o encapsulamento avançado . Inclui-se também o fabrico de estruturas com dimensões superiores a 10 nanómetros, para as quais existe procura por parte da indústria utilizadora da UE ;

Justificação

O enfoque da Comissão nas dimensões inferiores a 10 nanómetros é demasiado restrito e não satisfaz as necessidades da indústria utilizadora da UE.

Alteração 9

Artigo 8.o, n.o 2, alínea d)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

d)

Facilitar a transferência de conhecimentos especializados e de saber-fazer entre Estados-Membros e regiões, incentivando o intercâmbio de competências, conhecimentos e boas práticas e incentivando programas conjuntos;

d)

Facilitar a transferência de conhecimentos especializados e de saber-fazer entre Estados-Membros e regiões, incentivando o intercâmbio de competências, conhecimentos e boas práticas, incentivando programas conjuntos e melhorando a cooperação entre as universidades e entre estas e empresas, estabelecimentos de ensino e de investigação, por exemplo através de um sistema de intercâmbio à escala da UE para investigadores e técnicos de laboratório, a fim de formar e reter o pessoal docente e o pessoal técnico ;

Justificação

A Rede Europeia de Centros de Competência em Semicondutores deve também abranger questões relacionadas com a formação e a aprendizagem.

Alteração 10

Artigo 8.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

3.   Os Estados-Membros devem designar centros de competência candidatos por via de um processo aberto e concorrencial, em conformidade com os seus procedimentos nacionais e estruturas administrativas e institucionais. A Comissão define, por meio de atos de execução, o procedimento para a criação de centros de competência, incluindo os critérios de seleção, e outras tarefas e funções dos centros no que diz respeito à execução das ações no âmbito da Iniciativa, bem como os procedimentos para a criação da rede e para adotar decisões sobre a seleção das entidades que compõem a rede. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros devem designar centros de competência candidatos por via de um processo aberto e concorrencial, em conformidade com os seus procedimentos nacionais e estruturas administrativas e institucionais , com a participação das autoridades regionais e locais . O objetivo é criar sinergias com os polos europeus de inovação digital e apoiar a criação de centros de excelência nas regiões da UE. Estes devem ser integrados no respetivo ecossistema industrial regional, proporcionar acesso a todos os intervenientes pertinentes na União e permitir o reforço da cooperação inter-regional.  A Comissão define, por meio de atos de execução, o procedimento para a criação de centros de competência, incluindo os critérios de seleção, e outras tarefas e funções dos centros no que diz respeito à execução das ações no âmbito da Iniciativa, bem como os procedimentos para a criação da rede e para adotar decisões sobre a seleção das entidades que compõem a rede. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

Justificação

Todas as PME e empresas em fase de arranque na UE devem ter acesso a estes centros. O nível regional, pelo facto de apoiar os ecossistemas industriais regionais, pode facilitar este processo.

Alteração 11

Artigo 9.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   As componentes da Iniciativa enumeradas no artigo 5.o, alíneas a) a d), podem ser confiadas à Empresa Comum dos Circuitos Integrados referida no Regulamento (UE) XX/XX do Conselho, que altera o Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, e executadas no âmbito do programa de trabalho da Empresa Comum dos Circuitos Integrados.

1.   As componentes da Iniciativa enumeradas no artigo 5.o, alíneas a) a d), podem ser confiadas à Empresa Comum dos Circuitos Integrados referida no Regulamento (UE) XX/XX do Conselho, que altera o Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, e executadas no âmbito do programa de trabalho da Empresa Comum dos Circuitos Integrados. Os Estados-Membros devem incluir na Empresa Comum dos Circuitos Integrados as regiões pertinentes que fabricam semicondutores.

Justificação

Evidente.

Alteração 12

Artigo 10.o, n.o 2, nova alínea e)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

e)

Apoia as cadeias de abastecimento industrial na UE.

Justificação

As unidades de produção integrada devem contribuir para reforçar a indústria da UE. Neste contexto, importa considerar as necessidades de semicondutores na indústria.

Alteração 13

Artigo 11.o, n.o 2, nova alínea e)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

e)

Apoia as cadeias de abastecimento industrial na UE.

Justificação

Também as litográficas independentes devem contribuir para reforçar a indústria da UE. Neste contexto, importa considerar as necessidades de semicondutores na indústria.

Alteração 14

Artigo 12.o, n.o 1, novo parágrafo

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Qualquer empresa ou consórcio de empresas (a seguir designado por «candidato») pode apresentar um pedido à Comissão para que a unidade de produção que o candidato prevê criar seja reconhecida como unidade de produção integrada ou litográfica independente na UE.

1.   Qualquer empresa ou consórcio de empresas (a seguir designado por «candidato») pode apresentar um pedido à Comissão para que a unidade de produção que o candidato prevê criar seja reconhecida como unidade de produção integrada ou litográfica independente na UE. O mesmo se aplica às empresas que são indispensáveis ao fabrico de semicondutores ou que produzem novos produtos intermédios ou equipamentos de produção. Os critérios estabelecidos nos artigos 11.o e 12.o são aplicáveis mutatis mutandis.

Justificação

A fim de alcançar os objetivos fixados pelo Regulamento Circuitos Integrados, a produção na UE de produtos intermédios, como as lâminas ou os equipamentos de produção, deve também ser considerada elegível. Os critérios devem ser aplicados em conformidade.

Alteração 15

Artigo 15.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   Os Estados-Membros devem convidar os principais utilizadores de semicondutores e outras partes interessadas a fornecerem informações sobre flutuações significativas na procura e perturbações conhecidas das suas cadeias de abastecimento. Para facilitar o intercâmbio de informações, os Estados-Membros devem criar um mecanismo e uma estrutura administrativa para divulgar essas atualizações.

2.   Os Estados-Membros devem convidar os principais utilizadores de semicondutores e outras partes interessadas , incluindo de países que partilham dos mesmos valores, a fornecerem informações sobre flutuações significativas na procura e perturbações conhecidas das suas cadeias de abastecimento. Para facilitar o intercâmbio de informações, os Estados-Membros devem criar um mecanismo e uma estrutura administrativa para divulgar essas atualizações.

Justificação

Uma avaliação da situação apenas com base em dados europeus e dos Estados Unidos é incompleta e, portanto, inconclusiva. Por conseguinte, há que incluir as empresas de países parceiros asiáticos que partilham dos mesmos valores.

Alteração 16

Artigo 19.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.    A Comissão pode, após consulta do Comité Europeu dos Semicondutores, limitar as medidas previstas nos artigos 21.o e 22.o a determinados setores críticos cujo funcionamento seja perturbado ou ameaçado devido à crise de semicondutores.

2.    Com base nos resultados da consulta do Comité Europeu dos Semicondutores, a Comissão limitará as medidas previstas nos artigos 21.o e 22.o aos setores críticos cujo funcionamento seja perturbado ou ameaçado devido à crise de semicondutores.

Justificação

A intervenção da Comissão deve ser sempre a mínima possível.

Alteração 17

Artigo 19.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

4.   O recurso às medidas a que se refere o n.o 1 deve ser proporcionado e limitado ao necessário para fazer face a perturbações graves de funções sociais ou atividades económicas vitais na União e deve ser do interesse da União. Deve evitar-se que o recurso a estas medidas imponha encargos administrativos desproporcionados às PME.

4.   O recurso às medidas a que se refere o n.o 1 deve ser proporcionado e limitado ao necessário para fazer face a perturbações graves de funções sociais ou atividades económicas vitais na União e deve ser do interesse da União. Deve evitar-se que o recurso a estas medidas imponha encargos administrativos desproporcionados às PME. Estas medidas apenas podem ser aplicadas de forma seletiva e em última instância.

Justificação

O conjunto de instrumentos de emergência acarreta um risco substancial de entraves ao investimento e à criação de novas empresas. A Comissão Europeia deve indicar claramente que as medidas desse tipo devem ser evitadas sempre que possível e aplicadas apenas em última instância.

Alteração 18

Artigo 21.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Sempre que necessário e proporcionado para assegurar o funcionamento de todos ou de determinados setores críticos, a Comissão pode obrigar as unidades de produção integrada e as litográficas independentes na UE a aceitarem e darem prioridade a uma encomenda de produtos relevantes em estado de crise («encomenda prioritária»). A obrigação prevalece sobre qualquer obrigação de desempenho ao abrigo do direito privado ou público.

1.   Sempre que necessário, proporcionado e tecnicamente viável para assegurar o funcionamento de todos ou de determinados setores críticos, a Comissão pode obrigar as unidades de produção integrada e as litográficas independentes na UE a aceitarem e darem prioridade a uma encomenda de produtos relevantes em estado de crise («encomenda prioritária»).

Justificação

É praticamente impossível alterar a curto prazo a produção de semicondutores. Por conseguinte, o critério pertinente deve ser a viabilidade de o fazer. O artigo sobre encomendas prioritárias deverá ser redigido de forma a não desencorajar potenciais interessados em investir na UE. Além disso, existem dúvidas quanto à sua viabilidade jurídica.

Alteração 19

Artigo 24.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   O Comité Europeu dos Semicondutores é composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

1.   O Comité Europeu dos Semicondutores é composto por representantes dos Estados-Membros , com as devidas competências técnicas, e presidido por um representante da Comissão.

Justificação

O Comité Europeu de Semicondutores deve ser um órgão técnico especializado e não um órgão puramente político.

Alteração 20

Artigo 24.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   Cada ponto de contacto único nacional a que se refere o artigo 26.o, n.o 3, nomeia um representante de alto nível para o Comité Europeu dos Semicondutores. Se oportuno tendo em conta a função e os conhecimentos especializados, um Estado-Membro pode ter diferentes representantes para as diferentes funções do Comité Europeu dos Semicondutores. Cada membro do Comité Europeu dos Semicondutores tem um suplente.

2.   Cada ponto de contacto único nacional a que se refere o artigo 26.o, n.o 3, nomeia um representante com competências técnicas para o Comité Europeu dos Semicondutores. Se oportuno tendo em conta a função e os conhecimentos especializados, um Estado-Membro pode ter diferentes representantes para as diferentes funções do Comité Europeu dos Semicondutores. Cada membro do Comité Europeu dos Semicondutores tem um suplente. Os Estados-Membros asseguram a participação das regiões com ecossistemas de semicondutores. O Comité das Regiões Europeu nomeia um representante para o Comité Europeu dos Semicondutores.

Justificação

Tendo em conta o seu papel no apoio aos ecossistemas industriais regionais (incluindo as PME), à ciência e à investigação, as regiões com ecossistemas de semicondutores relevantes (por exemplo, os membros da Silicon Europe) e o Comité das Regiões Europeu devem participar nos trabalhos do Comité Europeu dos Semicondutores.

Alteração 21

Artigo 26.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades nacionais competentes, sempre que adequado e em conformidade com o direito da União e o direito nacional, consultem e cooperem com outras autoridades nacionais competentes, bem como com as partes interessadas. A Comissão facilita o intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais competentes.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades nacionais competentes, sempre que adequado e em conformidade com o direito da União e o direito nacional, consultem e cooperem com outras autoridades nacionais , regionais e locais competentes, bem como com as partes interessadas. A Comissão facilita o intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais competentes.

Justificação

Incluir as autoridades regionais e locais.

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/2085, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa, no respeitante à Empresa Comum dos Circuitos Integrados

COM(2022) 47 final

Alteração 22

Considerando 7

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(7)

As atividades financiadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados devem ser abrangidas por um único programa de trabalho a adotar pelo conselho diretivo. Antes da elaboração de cada programa de trabalho, o conselho das autoridades públicas, tendo em conta o parecer do Comité Europeu dos Semicondutores e os contributos de outras partes interessadas, incluindo, se for caso disso, roteiros elaborados pela Aliança para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores (1), deve definir as partes do programa de trabalho relacionadas com atividades de reforço das capacidades e atividades de investigação e inovação, incluindo as estimativas de despesas correspondentes. Para este efeito, o conselho das autoridades públicas inclui apenas a Comissão e autoridades públicas dos Estados-Membros. Subsequentemente, com base nesta definição, o diretor executivo deve elaborar o programa de trabalho, incluindo atividades de reforço das capacidades e atividades de investigação e inovação, bem como as estimativas de despesas correspondentes.

(7)

As atividades financiadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados devem ser abrangidas por um único programa de trabalho a adotar pelo conselho diretivo. Antes da elaboração de cada programa de trabalho, o conselho das autoridades públicas, tendo em conta as recomendações do conselho dos membros privados, o parecer do Comité Europeu dos Semicondutores e os contributos de outras partes interessadas, incluindo, se for caso disso, roteiros elaborados pela Aliança para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores (1), deve definir as partes do programa de trabalho relacionadas com atividades de reforço das capacidades e atividades de investigação e inovação, incluindo as estimativas de despesas correspondentes. Para este efeito, o conselho das autoridades públicas inclui apenas a Comissão e autoridades públicas dos Estados-Membros. Subsequentemente, com base nesta definição e na agenda estratégica de investigação e inovação , o diretor executivo deve elaborar o programa de trabalho, incluindo atividades de reforço das capacidades e atividades de investigação e inovação, bem como as estimativas de despesas correspondentes. O orçamento para as ações de investigação e inovação da Empresa Comum dos Circuitos Integrados deve ser, pelo menos, igual ao orçamento previsto para a Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais. O âmbito de aplicação e os métodos de trabalho devem também ser reproduzidos.

Justificação

O conselho das autoridades públicas não deve decidir, de antemão, a agenda de investigação e inovação, uma vez que tal limitaria os poderes de decisão do conselho diretivo. A Empresa Comum dos Circuitos Integrados deve prosseguir as ações de investigação da Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais, com funcionamento e orçamento iguais.

Alteração 23

Artigo 1.o, ponto 7, alínea a)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

 

«b)

Estabelecer a excelência científica e a liderança em matéria de inovação da União no domínio das tecnologias de componentes e sistemas emergentes, inclusive em atividades relacionadas com baixos níveis de maturidade tecnológica; promover a participação ativa das PME, que devem representar, no mínimo, um terço do número total de participantes em ações indiretas, e receber, no mínimo, 20 % do financiamento público dedicado a ações de investigação e inovação ;»;

 

«b)

Estabelecer a excelência científica e a liderança em matéria de inovação da União no domínio das tecnologias de componentes e sistemas emergentes, inclusive em atividades relacionadas com baixos níveis de maturidade tecnológica; promover a participação ativa das PME, que , relativamente às ações de investigação e inovação, devem representar, no mínimo, um terço do número total de participantes em ações indiretas, e receber, no mínimo, 20 % do financiamento público;»;

Justificação

Não é realista que as PME representem um terço dos participantes em medidas de reforço das capacidades, tal como descrito nas novas alíneas g) a j) do artigo 126.o, n.o 1. Por conseguinte, a proporção de PME de um terço dos participantes deve aplicar-se apenas à parte dedicada às ações de investigação e inovação, tal como a percentagem de 20 % no financiamento público.

Alteração 24

Artigo 1.o, ponto 7, alínea c)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

c)

No n.o 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

c)

No n.o 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

 

«f)

Estabelecer a coerência entre a agenda estratégica de investigação e inovação da Empresa Comum dos Circuitos Integrados , os contributos de outras partes interessadas, incluindo, se for caso disso, roteiros elaborados pela Aliança para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores e as políticas da União, para assegurar um contributo eficiente das tecnologias de componentes e sistemas eletrónicos.»;

 

«f)

Estabelecer a coerência entre a agenda estratégica de investigação e inovação da Empresa Comum dos Circuitos Integrados e as políticas da União, para assegurar um contributo eficiente das tecnologias de componentes e sistemas eletrónicos.»;

Justificação

A Empresa Comum dos Circuitos Integrados não está em condições de assegurar a necessária coerência com as atividades de terceiros.

Alteração 25

Artigo 1.o, ponto 9

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(9)   No artigo 129.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

(9)   No artigo 129.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação do artigo 28.o, n.o 4, os membros privados contribuem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes e afiliadas contribuam com, pelo menos, 26 331 000 EUR para as despesas administrativas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados. Os membros privados contribuem com 35 % do total da contribuição anual para as despesas administrativas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados.»;

«3.   Em derrogação do artigo 28.o, n.o 4, os membros privados contribuem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes e afiliadas contribuam com um máximo de 26 331 000 EUR para as despesas administrativas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados. Os membros privados contribuem com um máximo de 35 % do total da contribuição anual para as despesas administrativas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados.»;

Justificação

A formulação dá azo a grandes ambiguidades. Não é claro qual o limite que prevalece: o limite inferior de 26 331 000 euros no mínimo, ou o limite superior de 35 % no máximo? Entretanto, a Comissão confirmou que a expressão «pelo menos» na sua proposta constituiu um erro administrativo, o qual foi corrigido no texto de compromisso da Presidência do Conselho de 25 de maio.

Alteração 26

Artigo 1.o, ponto 13

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(13)   É inserido o seguinte artigo 134.o-A:

(13)   É inserido o seguinte artigo 134.o-A:

«Artigo 134.o-A

Funções adicionais do diretor executivo

Além das funções enumeradas no artigo 19.o, o diretor executivo da Empresa Comum dos Circuitos Integrados elabora e, depois de ter em conta a definição adotada pelo conselho das autoridades públicas a que se refere o artigo 137.o, alínea f), bem como os contributos de partes interessadas, incluindo, se for caso disso, roteiros elaborados pela Aliança para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores, apresenta ao conselho diretivo, para adoção, o programa de trabalho da empresa comum para dar execução à agenda estratégica de investigação e inovação.»

«Artigo 134.o-A

Funções adicionais do diretor executivo

Além das funções enumeradas no artigo 19.o, o diretor executivo da Empresa Comum dos Circuitos Integrados elabora e, depois de ter em conta a definição adotada pelo conselho das autoridades públicas a que se refere o artigo 137.o, alínea f), apresenta ao conselho diretivo, para adoção, o programa de trabalho da empresa comum para dar execução à agenda estratégica de investigação e inovação.»

Justificação

Estes contributos já são tidos em conta na parte do programa de trabalho definido pelo conselho das autoridades públicas e, por conseguinte, não há necessidade de referi-los novamente.

Recomendação de alteração 27

Artigo 1.o, ponto 15, alínea a)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

a)

a) São aditadas as seguintes alíneas f) e g):

a)

a) São aditadas as seguintes alíneas f) e g):

 

«f)

Antes da elaboração de cada programa de trabalho, define as partes do programa de trabalho relacionadas com atividades de reforço das capacidades e atividades de investigação e inovação , incluindo as estimativas de despesas correspondentes, tendo em conta o parecer do Comité Europeu dos Semicondutores e os contributos de outras partes interessadas, incluindo, se for caso disso, roteiros elaborados pela Aliança para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores;

g)

Seleciona propostas correspondentes a atividades de reforço das capacidades em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, e o artigo 17.o, n.o 2, alínea u).»;

 

«f)

Antes da elaboração de cada programa de trabalho, define as partes do programa de trabalho relacionadas com atividades de reforço das capacidades, incluindo as estimativas de despesas correspondentes, tendo em conta as recomendações do conselho dos membros privados, o parecer do Comité Europeu dos Semicondutores e os contributos de outras partes interessadas, incluindo, se for caso disso, roteiros elaborados pela Aliança para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores;

g)

Seleciona propostas correspondentes a atividades de reforço das capacidades em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, e o artigo 17.o, n.o 2, alínea u).»;

Justificação

O conselho das autoridades públicas não deve decidir, de antemão, a agenda de investigação e inovação, uma vez que tal limitaria os poderes de decisão do conselho diretivo. No entanto, o conselho das autoridades públicas deve ter em conta o parecer do conselho dos membros privados no que respeita ao reforço das capacidades, a fim de assegurar a relevância para a política industrial.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

Importância do Regulamento Circuitos Integrados

1.

constata com veemência que o êxito do Regulamento Circuitos Integrados é crucial para a UE no seu conjunto, para os Estados-Membros e para todos os órgãos de poder local e regional, uma vez que a continuidade da produção industrial em todas as regiões da Europa depende do aprovisionamento seguro de semicondutores; neste contexto, defende expressamente um posicionamento claro da UE na concorrência mundial;

2.

congratula-se com a proposta da Comissão de um Regulamento Circuitos Integrados na medida em que este é um passo decisivo para fortalecer a UE, a sua indústria e a sua segurança. É importante que o Regulamento Circuitos Integrados aborde questões relacionadas com a autonomia estratégica e a liderança tecnológica da UE. A UE deve manter a sua posição de ator global no mercado mundial dos semicondutores. Por conseguinte, aumentar a quota de mercado da UE no segmento dos semicondutores, dos atuais 10 % para 20 % até 2030, é uma ambição adequada;

3.

concorda com os objetivos de reduzir, através da expansão e da diversificação, as principais dependências estratégicas na produção de semicondutores, nas cadeias de abastecimento e no aprovisionamento de matérias-primas e de produtos intermédios, de desenvolver a produção de semicondutores na Europa, bem como de preservar e reforçar a liderança na investigação e no desenvolvimento; apela igualmente para a inclusão do fabrico de estruturas com dimensões superiores a 10 nanómetros, para as quais existe procura por parte da indústria utilizadora da UE, no âmbito de aplicação da proposta de regulamento COM(2022) 46 final; sublinha, a este respeito, a importância de proteger o saber-fazer e as patentes a fim de evitar situações que coloquem um país em desvantagem;

4.

congratula-se com a proposta de Regulamento Circuitos Integrados também com vista à execução rápida e coerente do Pacto Ecológico Europeu: sem a disponibilidade de semicondutores fiáveis, não será possível concretizar os objetivos ambientais e climáticos ambiciosos da UE, reforçar a soberania energética nem cumprir o objetivo de expansão das energias renováveis;

5.

assinala que o aumento da produção de semicondutores deve ser acompanhado de medidas destinadas a reduzir o consumo de energia, a utilização de recursos e os efeitos nocivos para o ambiente ao longo de toda a cadeia de valor, bem como a assegurar a observância dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e a integração nas instalações de produção da utilização de fontes de energia renováveis e de mecanismos de uso eficiente dos recursos hídricos. Para o efeito, cabe dar atenção especial a estes impactos energéticos e ambientais nas tecnologias inovadoras de próxima geração (por exemplo, a ótica integrada e os sistemas heterogéneos especiais);

6.

salienta que, para além de um aprovisionamento seguro das matérias-primas críticas, há que explorar o potencial da economia circular. A recuperação de matérias-primas e materiais provenientes de equipamentos e instalações é um aspeto essencial que deve ser tido em conta desde logo no desenvolvimento de produtos que utilizam semicondutores. Importa desenvolver as competências adequadas nas regiões e estabelecer os respetivos critérios de elegibilidade aos apoios;

7.

salienta que a desvantagem da UE em relação a países terceiros em termos de recursos naturais torna-a fortemente dependente da importação de matérias-primas essenciais provenientes de países terceiros; encoraja a Comissão Europeia a abordar esta dependência estratégica, intensificando o seu trabalho e definindo mais requisitos em matéria de circularidade dos circuitos integrados, nomeadamente no que se refere à conceção e à reutilização de materiais, bem como a aprofundar ainda mais as relações comerciais da UE com os principais parceiros internacionais;

8.

regozija-se, em consonância com o seu Parecer — Plano de Ação para as Matérias-Primas Críticas, com as novas atividades mineiras na UE para explorar as reservas existentes de matérias-primas críticas; salienta que a abertura de novas minas para a extração de matérias-primas de alta tecnologia na UE deve assentar nos resultados de projetos de I&D com vista a uma exploração mineira inovadora de impacto reduzido;

9.

constata que, devido à elevada dependência indireta dos operadores económicos locais, os órgãos de poder local e regional têm um forte interesse comum na segurança do aprovisionamento de semicondutores; por conseguinte, e devido à sua proximidade dos ecossistemas de semicondutores, deve ser-lhes atribuído um papel central na execução do Regulamento Circuitos Integrados; observa, além disso, que todas as regiões, sejam ou não locais de produção de semicondutores, beneficiarão com o Regulamento Circuitos Integrados;

10.

salienta, dada a atualidade, a importância de um aprovisionamento energético seguro para a indústria dos semicondutores; tal aplica-se, em especial, aos volumes de eletricidade necessários e à estabilidade da rede; este é um fator determinante para a localização dos polos empresariais existentes, mas sobretudo também para a fixação de novos polos previstos;

Objetivos estratégicos da Europa no setor dos semicondutores

11.

insta as empresas a terem mais em conta as suas próprias necessidades de semicondutores e as cadeias de abastecimento necessárias para satisfazer essas necessidades, num ambiente geoestratégico em constante mudança, e a evitarem dependências unilaterais, a fim de repartir os riscos; no plano internacional, a UE tem de evidenciar melhor as suas vantagens enquanto local de produção seguro;

12.

solicita à Comissão que, nas próximas negociações com o Conselho e o Parlamento Europeu, destaque claramente a importância do Regulamento Circuitos Integrados para assegurar a Europa como local de produção industrial e exija contribuições financeiras adicionais dos Estados-Membros e dos operadores económicos;

13.

considera que os recursos disponíveis através do Regulamento Circuitos Integrados devem ser utilizados estrategicamente para expandir os polos e ecossistemas de semicondutores existentes, tanto em pequena como em grande escala, incluindo a respetiva ligação em rede. A UE terá futuramente mais possibilidades de se afirmar no mercado mundial de semicondutores se aproveitar os seus pontos fortes atuais e os desenvolver, limitando assim a dependência mútua aos países que partilham os mesmos valores e, por sua vez, reduzindo as dependências unilaterais em relação a países terceiros;

14.

acolhe favoravelmente a criação do Fundo dos Circuitos Integrados; observa que o pilar 2 do Regulamento Circuitos Integrados deve, por princípio, adotar uma abordagem de abertura tecnológica e que os fundos devem ser mobilizados o mais rapidamente possível;

15.

frisa que a realização de projetos importantes de interesse europeu comum, enquanto instrumento muito bem-sucedido, continua também no âmbito do Regulamento Circuitos Integrados a desempenhar um papel importante; salienta, no entanto, que a UE e os Estados Membros devem agir mais rapidamente em todos os domínios, em particular no que diz respeito às licenças e aos apoios, a fim de apoiar a indústria, incluindo as PME, de forma adequada às suas necessidades;

16.

sublinha a importância fulcral das novas tecnologias para continuar a desenvolver a Europa enquanto local de produção de semicondutores, de modo a manter a sua competitividade a nível mundial no domínio das tecnologias: a execução do Regulamento Circuitos Integrados deve responder de forma transparente e rápida à utilização de novos materiais, como o nitreto de gálio, o fosforeto de índio, o carboneto de silício e o nitrato de silício, e à aplicação de novos processos, a fim de permitir o desenvolvimento e a produção de circuitos integrados da próxima geração, tais como, por exemplo, os circuitos integrados fotónicos, essenciais para a criação de uma rede sustentável e autónoma destinada à comunicação de dados, à telecomunicação e à comunicação quântica, e para a condução autónoma, bem como circuitos integrados quânticos, que permitem analisar quantidades bem mais elevadas de dados, efetuar rapidamente cálculos de grande complexidade e realizar simulações detalhadas, mas também os circuitos integrados híbridos e os sistemas heterogéneos, em que a integração de funções fotónicas nos circuitos integrados eletrónicos é um dos elementos essenciais do futuro da indústria de semicondutores;

17.

considera necessário que a Europa confira maior destaque à conceção de semicondutores, desenvolvendo assim as suas próprias capacidades nesse domínio;

Enquadramento financeiro do Regulamento Circuitos Integrados

18.

critica a dotação financeira prevista no Regulamento Circuitos Integrados, considerando-a demasiado baixa; duvida que o pacote global seja suficiente para concorrer à escala internacional pelo estabelecimento de novas unidades de produção; sublinha que as novas iniciativas merecem novos recursos financeiros e lamenta a reorientação de fundos destinados a programas bem-sucedidos, como o Horizonte Europa e o Programa Europa Digital;

19.

insta a Comissão a velar pela transparência no estabelecimento da dotação financeira do Regulamento Circuitos Integrados e a assegurar um financiamento adequado para os três pilares; neste contexto, a Comissão deve nortear-se por iniciativas semelhantes a nível mundial;

20.

defende a utilização de novos recursos financeiros adicionais para a execução do Regulamento Circuitos Integrados e insta também o Conselho, o Parlamento e a Comissão a disponibilizarem fundos europeus e nacionais adequados e a ajustarem o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) em conformidade; uma vez que os objetivos estratégicos do Regulamento Circuitos Integrados ultrapassam o horizonte de 2030, a revisão intercalar do QFP e o próximo QFP devem atribuir prioridade elevada ao setor dos semicondutores;

21.

considera necessário criar mais incentivos de forma que, para além dos fundos da UE, também os Estados-Membros e as regiões, assim como as empresas, disponibilizem os fundos necessários; assinala a importância de a Comissão possibilitar a concessão de apoios em conformidade com o direito da União; esses apoios devem estar associados ao cumprimento dos critérios ambientais, sociais e de governação (ASG);

22.

solicita às regiões e às empresas que recorram também ao Banco Europeu de Investimento (BEI) para o financiamento de novos projetos ao longo de toda a cadeia de valor; considera que o BEI pode contribuir de forma decisiva para o êxito do Regulamento Circuitos Integrados;

Financiamento e legislação da UE em matéria de auxílios estatais de uma perspetiva regional

23.

solicita à Comissão que, no processo de avaliação e autorização, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, interprete o critério de «pioneiro na Europa» de forma generosa, uma vez que o setor dos semicondutores não se encontra numa situação concorrencial tradicional, que seja pertinente para a concorrência no mercado interno;

24.

solicita à Comissão que pondere novos incentivos, como a concessão de amortizações fiscais, para além de alterações e simplificações na legislação e nos procedimentos em matéria de auxílios estatais, a fim de facilitar o estabelecimento de empresas na Europa ao longo de toda a cadeia de valor dos semicondutores;

25.

considera necessário permitir a aplicação do conceito de «pioneiro» não só às unidades de produção, como as unidades de produção integrada e as litográficas independentes na UE, mas também ao fabrico de produtos intermédios, como as lâminas ou os equipamentos de produção, que são igualmente relevantes para alcançar os objetivos;

26.

congratula-se com as disposições previstas no artigo 14.o para acelerar os procedimentos nacionais de planeamento e concessão de licenças a favor das unidades de produção integrada e das litográficas independentes na UE;

27.

salienta que, para assegurar o aprovisionamento de semicondutores, são importantes não só as unidades de produção de semicondutores propriamente ditas, mas também as unidades de produção a montante e a jusante na cadeia de valor, pelo que também estas devem ser alvo de atenção ao facilitar e acelerar os procedimentos, a fim de evitar «efeitos de estrangulamento»;

Investigação e desenvolvimento de uma perspetiva regional

28.

é a favor de ampliar a abordagem da UE em matéria de investigação e desenvolvimento, prevendo a participação dos clientes e utilizadores, e de não restringir os objetivos de desenvolvimento e inovação unicamente à miniaturização contínua das dimensões de processo;

29.

partilha a preocupação do meio científico e académico de que a reafetação de fundos dos programas Horizonte Europa e Europa Digital, prevista no Regulamento Circuitos Integrados, enfraqueça outros domínios, aumentando assim a concorrência pelos fundos remanescentes; espera, por isso, que os fundos reafetados sejam novamente disponibilizados aos programas Europa Digital e Horizonte Europa durante o período de financiamento;

30.

chama a atenção para os problemas administrativos decorrentes do cofinanciamento nacional ou regional de projetos e insta a Comissão a assegurar que tal não constitui um obstáculo à participação em projetos de investigação; em particular, as condições-quadro devem ser concebidas de modo a permitir o apoio complementar a projetos sob a forma de cofinanciamento com fundos provenientes de programas nacionais ou regionais;

31.

insta as regiões onde se situam polos empresariais deste setor a participarem ativamente na Empresa Comum dos Circuitos Integrados, a sucessora da Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais (KDT) e da Empresa Comum ECSEL;

32.

insta a Comissão a definir o conceito de «linha-piloto». O acesso às linhas-piloto deve ser amplo e aberto, a fim de permitir a participação de polos empresariais, instituições de ensino e de investigação e empresas, em especial PME. O acesso das PME às linhas-piloto poderia fazer-se tanto no âmbito do programa Horizonte Europa como de forma descentralizada, através de organismos nacionais e regionais com experiência no apoio às empresas em fase de arranque e às PME na sua criação, crescimento e consolidação, como as agências de desenvolvimento regional;

33.

solicita que as redes existentes, como a Aliança para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores, sejam estreitamente articuladas com o mecanismo de coordenação dos semicondutores. Todas as redes devem estar abertas a novos intervenientes, uma vez que outras redes como a Iniciativa Vanguarda ou a Rede de Polos Europeus de Inovação Digital também podem dar um contributo importante;

34.

insta para que se pondere até que ponto e através de que medidas é possível assegurar que se preserva o conhecimento técnico específico desenvolvido na UE, por exemplo, através da expansão da proteção conferida por patentes; neste contexto, importa ter também em conta os aspetos da segurança;

Garantia de trabalhadores qualificados, ensino e formação

35.

solicita aos Estados-Membros, aos órgãos de poder local e regional e às empresas que confiram maior destaque à questão de garantir trabalhadores qualificados: o ensino e a formação profissionalmente qualificantes contribuem significativamente para o êxito da Europa enquanto local de produção de semicondutores e constituem um critério decisivo nas decisões de investimento; o ensino e a formação, tanto a nível genérico como profissional, desempenham um papel crucial nas regiões; há que atrair mais raparigas e mulheres para a formação na área tecnológica dos semicondutores;

36.

considera, por conseguinte, que uma das chaves para o sucesso é garantir trabalhadores qualificados. É necessária uma estratégia coordenada para formar os jovens e manter os professores nas universidades e nas instituições de investigação; incentiva, por conseguinte, um maior intercâmbio de investigadores entre os estabelecimentos de ensino superior, as instituições de investigação e as empresas, bem como a partilha de infraestruturas laboratoriais em toda a UE;

37.

salienta que os órgãos de poder local e regional dispõem de capacidades estratégicas para promover sinergias entre as políticas de I&D, de educação, de melhoria de competências, de requalificação e de formação, que serão vitais para atrair e reter mão de obra com talento;

38.

recomenda a criação de um programa de estágios para a indústria de semicondutores, patrocinado e financiado pela indústria, pelos Estados-Membros e pela UE, que preveja um sistema de bolsas de estudo e a obrigação de trabalhar no domínio dos semicondutores durante um período mínimo de tempo na Europa; recomenda ainda à Comissão que pondere criar programas específicos no domínio do capital humano para atrair trabalhadores qualificados de países terceiros com uma indústria avançada de semicondutores;

39.

recomenda a criação de uma Comunidade de Conhecimento e Inovação (CCI) para os semicondutores e propõe a criação de uma «Academia de Semicondutores», à semelhança da Academia de Baterias, com a participação da indústria e das instituições de investigação;

40.

observa que para desenvolver ecossistemas de semicondutores é fundamental preservar as novas empresas bem-sucedidas para que continuem a evoluir e não se perca o conhecimento técnico específico;

41.

recomenda, além disso, que se conceda apoio ao desenvolvimento de conceções inovadoras de circuitos integrados no âmbito do programa Horizonte Europa, como o agregado «Digital, Indústria e Espaço», para que a UE possa permanecer na vanguarda da conceção de circuitos integrados inovadores e de tecnologias de próxima geração e, simultaneamente, reduzir as suas interdependências com outras partes do mundo;

Efeitos do Regulamento Circuitos Integrados nos municípios e regiões

42.

observa que, em caso de estabelecimento de novos polos empresariais, os órgãos de poder local e regional serão fortemente solicitados e necessitarão de um quadro fiável e do apoio dos Estados-Membros e da Comissão;

43.

insta a Comissão a ter em conta o impacto do estabelecimento de polos empresariais para os órgãos de poder local e regional; a criação das condições para esse estabelecimento e a execução de medidas de complementares devem ser entendidas como desenvolvimento regional, permitindo o cofinanciamento pelo FEDER e pelo FSE;

44.

observa que tal produzirá um efeito de alavanca considerável, em particular para os Estados-Membros com recursos nacionais proporcionalmente mais baixos. Deve ser possível também apoiar o desenvolvimento das unidades existentes;

45.

solicita que se estabeleça uma interligação operacional do Regulamento Circuitos Integrados com outras políticas fundamentais e projetos da UE, como o regulamento relativo aos produtos químicos REACH, o Plano de Ação para as Matérias-Primas Críticas, a Nova Estratégia Industrial, o Plano de Ação para a Economia Circular ou a Estratégia para a Inteligência Artificial (IA). As regiões devem assumir um papel proeminente e participar neste processo;

46.

reconhece a necessidade de adotar uma abordagem de abertura tecnológica e de utilizar na produção de semicondutores determinados produtos químicos perigosos, cuja produção, importação ou utilização devem ser reguladas pela legislação da UE relativa aos produtos químicos. A avaliação dos riscos a que se refere o artigo 16.o deve ter em conta a capacidade dos operadores económicos europeus de superarem os obstáculos da legislação relativa aos produtos químicos e até que ponto as substâncias se mantêm disponíveis no mercado da UE de forma segura;

Resiliência e resposta a situações de crise

47.

observa que a conceção e a produção de semicondutores na UE podem também contribuir para a segurança e a resiliência das infraestruturas críticas dos órgãos de poder local e regional (redes de energia, cuidados médicos, transportes, administração, instituições públicas);

48.

propõe a criação de um «conjunto de instrumentos de prevenção», em vez de um «conjunto de instrumentos de resposta a emergências», o qual, pelo facto de não ser possível intervir a curto prazo na produção de semicondutores devido à sua complexidade em termos de combinações de diferentes circuitos integrados nos produtos finais e de cadeias de abastecimento espalhadas pelo mundo, não permitiria responder adequadamente a uma situação de crise. A cooperação e a coordenação devem ter sempre precedência sobre a intervenção. Há que prestar especial atenção à preservação da produção de semicondutores e à disponibilidade dos produtos intermédios e componentes necessários a essa produção;

49.

insta a Comissão a definir, com maior grau de precisão e de segurança jurídica, a situação de crise, os poderes de intervenção previstos e o procedimento concreto em caso de crise, dadas as diversas causas que podem estar na origem de situações de escassez e de problemas de abastecimento, bem como a clarificar que tal deverá ser sempre um procedimento de último recurso e proporcional; manifesta preocupação com a possibilidade de o mecanismo previsto para a resposta a situações de crise desencorajar o investimento;

50.

propõe que se coloque maior ênfase na garantia da disponibilidade de determinados tipos de semicondutores e na aquisição, eventualmente em conjunto, das matérias-primas críticas (por exemplo, paládio, néon, C4F6, lítio, gálio, silício) e dos produtos intermédios (por exemplo, lâminas) necessários para o efeito;

51.

solicita que os órgãos de poder local e regional possam participar no mecanismo de coordenação dos semicondutores, já que podem dar um contributo valioso para a interligação que se pretende, através dos seus conhecimentos das especificidades locais no que toca à investigação, à indústria e aos polos empresariais de semicondutores;

52.

solicita que, ao decidir a composição do Comité Europeu dos Semicondutores, se assegure que se trata de um órgão técnico especializado e não de um comité político. A aceitação deste comité depende essencialmente da confiança no trabalho dos seus membros. Por conseguinte, a indústria e o CR também devem estar representados com os respetivos conhecimentos especializados;

53.

apoia o objetivo de ter em conta o panorama global das cadeias de valor dos semicondutores, das dependências e dos requisitos neste setor; manifesta, no entanto, dúvidas quanto à capacidade de tratar de forma segura e orientada para os objetivos as quantidades de dados que daí resultam; chama a atenção para o facto de que, sem dispor de dados válidos de intervenientes não europeus, não será possível obter um panorama significativo;

54.

recomenda a rápida adoção e execução do Regulamento Circuitos Integrados e insta a Comissão Europeia, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu a terem em conta as recomendações do CR e a chegarem a acordo ainda durante a Presidência checa;

55.

congratula-se com o facto de a Comissão ter realizado uma análise da subsidiariedade antes de apresentar a sua proposta de um regulamento relativo aos circuitos integrados e concorda que os objetivos perseguidos não podem ser alcançados pelos Estados-Membros isoladamente, dado tratar-se de problemas de natureza transfronteiriça que não dizem respeito a um único Estado-Membro ou a um subconjunto de Estados-Membros. Por conseguinte, o CR apoia a análise da Comissão Europeia de que a ação a nível da União pode orientar, de modo mais adaptado e clarificado, os intervenientes europeus para uma visão comum e uma estratégia de execução.

Bruxelas, 12 de outubro de 2022.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


(1)  Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

(1)  Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

(1)  A Aliança é referida na Comunicação da Comissão, de 5 de maio de 2021, intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa».

(1)  A Aliança é referida na Comunicação da Comissão, de 5 de maio de 2021, intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa».


30.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 498/114


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão da governação do espaço Schengen

(2022/C 498/15)

Relatora

Antje GROTHEER (DE-PSE), vice-presidente do Parlamento da Cidade-Estado de Brema

Textos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resposta a situações de instrumentalização no domínio da migração e do asilo

COM(2021) 890 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/399 que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras

COM(2021) 891 final

Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Resposta à instrumentalização dos migrantes patrocinada por Estados na fronteira externa da UE

JOIN(2021) 32

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) 2016/399 que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras

COM(2021) 891

Alteração 1

Considerando 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(3)

Nos últimos anos, o espaço Schengen esteve sujeito a desafios sem precedentes, que, pela sua natureza, não se limitaram ao território de qualquer Estado-Membro a nível individual. Estes desafios sublinharam o facto de que a preservação da ordem e da segurança públicas no espaço Schengen é uma responsabilidade partilhada que exige uma ação conjunta e coordenada entre os Estados-Membros e a nível da União. Salientaram igualmente lacunas nas regras em vigor que regem o funcionamento do espaço Schengen, tanto nas fronteiras externas como internas, bem como a necessidade de criar um quadro mais forte e sólido, que permita uma resposta mais eficaz aos desafios que o espaço Schengen enfrenta.

(3)

Nos últimos anos, o espaço Schengen esteve sujeito a desafios sem precedentes, que, pela sua natureza, não se limitaram ao território de qualquer Estado-Membro a nível individual. Estes desafios sublinharam o facto de que a preservação da ordem e da segurança públicas no espaço Schengen é uma responsabilidade partilhada que exige uma ação conjunta e coordenada entre os Estados-Membros e a nível da União. Salientaram igualmente lacunas nas regras em vigor que regem o funcionamento do espaço Schengen, incluindo nas fronteiras externas e internas, bem como a necessidade de criar um quadro mais forte e sólido, que permita uma resposta mais eficaz aos desafios que o espaço Schengen enfrenta.

Justificação

O funcionamento do espaço Schengen não depende apenas das regras relativas aos controlos nas fronteiras externas e internas. O considerando deve refletir esta realidade.

Alteração 2

Considerando 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(4)

O controlo nas fronteiras externas não é efetuado exclusivamente no interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os Estados-Membros que suprimiram os controlos nas fronteiras internas e da União no seu conjunto. Os Estados-Membros devem assegurar normas elevadas em termos de gestão das suas fronteiras externas, nomeadamente através de uma cooperação reforçada entre os guardas de fronteira, a polícia, as autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes. A União proporciona um apoio ativo, através da prestação de apoio financeiro pelas agências, em especial a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, e da gestão do mecanismo de avaliação de Schengen. As regras aplicáveis às fronteiras externas devem ser reforçadas , a fim de responder melhor aos novos desafios que surgiram recentemente nas fronteiras externas.

(4)

O controlo nas fronteiras externas não é efetuado exclusivamente no interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os Estados-Membros que suprimiram os controlos nas fronteiras internas e da União no seu conjunto. Os Estados-Membros devem assegurar normas elevadas em termos de gestão das suas fronteiras externas, nomeadamente através de uma cooperação reforçada entre os guardas de fronteira, a polícia, as autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes. A União proporciona um apoio ativo, através da prestação de apoio financeiro pelas agências, em especial a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, e da gestão do mecanismo de avaliação de Schengen. As regras aplicáveis às fronteiras externas devem ser aplicadas de forma eficiente e eficaz , a fim de responder melhor aos novos desafios que estão a surgir nas fronteiras externas.

Justificação

As regras que regem as fronteiras externas, que estão atualmente em conformidade com as normas internacionais e preveem instrumentos suficientes para que as autoridades competentes efetuem controlos fronteiriços eficientes e adaptados às necessidades de proteção, uma vez que são bastante flexíveis, têm de ser aplicadas na íntegra a fim de que o seu potencial possa ser explorado de forma eficiente e eficaz.

Alteração 3

Considerando 8

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(8)

É igualmente necessário reforçar as regras e as garantias do direito da União, a fim de permitir que os Estados-Membros atuem rapidamente para combater os casos de instrumentalização dos migrantes. Essa instrumentalização deve ser entendida como referindo-se a uma situação em que um país terceiro instiga fluxos migratórios irregulares para a União, ao incentivar ou auxiliar ativamente a chegada de nacionais de países terceiros às fronteiras externas dos Estados-Membros, caso essas ações indiquem a intenção de desestabilizar a União no seu conjunto , ou um Estado-Membro, e a natureza dessas ações seja suscetível de pôr em risco as funções essenciais do Estado , nomeadamente a sua integridade territorial , a manutenção da ordem pública ou a garantia da sua segurança nacional.

(8)

É igualmente necessário aplicar de forma eficaz e eficiente as regras e as garantias do direito da União, a fim de permitir que os Estados-Membros atuem rapidamente para combater os casos de instrumentalização dos migrantes. Essa instrumentalização deve ser entendida como referindo-se a uma situação em que um país terceiro , ou um interveniente patrocinado por um país terceiro, apoia ativamente as tentativas de um número significativo de nacionais de países terceiros de entrar no território de um Estado-Membro da União de forma irregular e maciça, com a intenção de desestabilizar a União, ou um Estado-Membro, em que o Estado-Membro afetado pode justificar devidamente que a natureza dessas ações põe em risco as funções essenciais do Estado, a manutenção da ordem pública ou a garantia da sua segurança nacional„ e em que o Conselho Europeu reconheça, com caráter de urgência, que a União ou um ou vários dos seus Estados-Membros enfrentam uma situação de instrumentalização dos migrantes .

Justificação

A definição de instrumentalização proposta é demasiado vaga e carece de clareza, com o risco de abranger muitas situações diferentes. Também é contrária às orientações para legislar melhor, uma vez que a avaliação de impacto que a acompanha [SWD(2021) 462 final] admite que não examina a instrumentalização da migração ilegal. Por conseguinte, é necessário um consenso político a nível da UE sobre os casos em que uma situação constitui uma instrumentalização. Dada a gravidade das medidas restritivas impostas a indivíduos em consequência, e dado que a proposta da Comissão responde a um pedido do Conselho Europeu (EUCO 17/21), a definição deve ter em conta a posição afirmativa do Conselho Europeu, que deverá reunir-se com caráter de urgência a fim de permitir uma intervenção célere do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em questão.

Alteração 4

Considerando 9

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(9)

A instrumentalização dos migrantes pode referir-se a situações em que um país terceiro incentive ou auxilie ativamente deslocações irregulares de nacionais de países terceiros para o seu próprio território, para lhes permitir alcançar a fronteira externa dos Estados-Membros, mas pode igualmente referir-se ao incentivo ou auxílio ativos de viagens irregulares de nacionais de países terceiros já presentes nesse país terceiro. A instrumentalização dos migrantes pode implicar igualmente a imposição de medidas coercivas, destinadas a impedir os nacionais de países terceiros de saírem das zonas fronteiriças do país terceiro instrumentalizador, noutra direção que não seja através de um Estado-Membro.

(9)

A instrumentalização dos migrantes pode referir-se a situações , definidas no ponto 27 do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), em que um país terceiro auxilie ativamente deslocações irregulares de nacionais de países terceiros para o seu próprio território, para lhes permitir alcançar a fronteira externa dos Estados-Membros, mas pode igualmente referir-se ao auxílio ativo de viagens irregulares de nacionais de países terceiros já presentes nesse país terceiro. A instrumentalização dos migrantes pode implicar igualmente a imposição de medidas coercivas, destinadas a impedir os nacionais de países terceiros de saírem das zonas fronteiriças do país terceiro instrumentalizador, noutra direção que não seja através de um Estado-Membro. As situações em que atores não estatais estejam envolvidos na criminalidade organizada, em especial na introdução clandestina, não deverão ser consideradas como instrumentalização de migrantes quando não houver qualquer intuito de desestabilizar a União ou um Estado-Membro. Além disso, as operações de ajuda humanitária não deverão ser consideradas instrumentalização.

Justificação

No interesse da segurança jurídica, é necessária uma referência à disposição que define a instrumentalização.

Alteração 5

Considerando 10

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(10)

A União deve mobilizar todos os instrumentos do seu conjunto de medidas diplomáticas, financeiras e operacionais para apoiar os Estados-Membros confrontados com a instrumentalização. Deve ser dada prioridade aos esforços diplomáticos da União ou do Estado-Membro em causa, como meio de combater o fenómeno da instrumentalização, o que pode ser complementado , se for caso disso, pela imposição de medidas restritivas pela União.

(10)

A União deve mobilizar todos os instrumentos do seu conjunto de medidas diplomáticas, financeiras e operacionais para apoiar os Estados-Membros confrontados com a instrumentalização. Deve ser dada prioridade aos esforços diplomáticos da União ou do Estado-Membro em causa, como meio de combater o fenómeno da instrumentalização, o que deve ser complementado pela adoção de medidas preventivas adequadas pela União que abranjam tanto os países terceiros instrumentalizadores como os países de origem dos migrantes instrumentalizados .

Justificação

A prevenção é crucial para todos os esforços para combater a instrumentalização. As delegações da UE nos países de origem dos grupos de migrantes instrumentalizados e nos países terceiros em que essa instrumentalização tem lugar devem elaborar regularmente relatórios de situação e enviá-los à Comissão como base probatória para medidas preventivas.

Alteração 6

Considerando 11

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(11)

Ao mesmo tempo, para além destas medidas, é igualmente necessário reforçar as atuais regras em matéria de controlos nas fronteiras externas e de vigilância de fronteiras . A fim de continuar a prestar assistência ao Estado-Membro que enfrenta uma situação de instrumentalização de migrantes, o Regulamento (UE) XXX/XXX complementa as regras em matéria de controlo nas fronteiras, ao prever medidas específicas no domínio do asilo e do regresso , respeitando simultaneamente os direitos fundamentais das pessoas em causa e, em especial, assegurando o respeito do direito de asilo e prestando a assistência necessária pelas agências das Nações Unidas e de outras organizações pertinentes.

(11)

É necessário aplicar na íntegra as atuais regras em matéria de controlos nas fronteiras externas e de vigilância de fronteiras, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais das pessoas que procuram asilo e, em especial, assegurando o respeito do direito de asilo e prestando a assistência necessária pelas agências das Nações Unidas e de outras organizações pertinentes , nomeadamente aos menores não acompanhados .

Justificação

A adoção do Regulamento Instrumentalização depende da adoção das propostas relativas ao Regulamento Procedimentos de Asilo, bem como da reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento e da Diretiva Regresso ao abrigo do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, que são objeto de negociações em curso ou estão suspensas devido a um impasse. A referência ao Regulamento (UE) XXX/XXX na proposta de Código das Fronteiras Schengen é uma referência a um ato cuja adoção é incerta, cujo conteúdo é suscetível de ser alterado durante o processo legislativo e que, além disso, depende da adoção de outras propostas ao abrigo do Novo Pacto. Além disso, a avaliação de impacto que acompanha a proposta de Código das Fronteiras Schengen não avaliou o potencial impacto das disposições propostas em resposta à instrumentalização. Por conseguinte, na sua forma atual, a referência compromete a adoção da própria proposta relativa a Schengen e é contrária à segurança jurídica, às orientações da Comissão Europeia para legislar melhor e ao Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 2016. Além disso, cumpre assegurar a defesa dos direitos, a coordenação da assistência necessária por parte de todos os organismos implicados e a proteção do grande número de migrantes menores não acompanhados para os territórios que se encontram sob maior pressão migratória.

Alteração 7

Considerando 12

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(12)

Em especial, numa situação de instrumentalização, o Estado-Membro em causa deve, se necessário, poder limitar ao mínimo o tráfego fronteiriço, ao encerrar alguns pontos de passagem de fronteira, garantindo simultaneamente um acesso eficaz e efetivo aos procedimentos de proteção internacional. Qualquer decisão deste tipo deve ter em conta se o Conselho Europeu reconheceu que a União ou um ou vários dos seus Estados-Membros enfrentam uma situação de instrumentalização dos migrantes. Além disso, essas limitações devem ter plenamente em conta os direitos dos cidadãos da União, dos nacionais de países terceiros beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo de um acordo internacional e dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração ao abrigo do direito nacional ou da União, ou dos titulares de vistos de longa duração, bem como dos respetivos familiares. Essas limitações devem também ser aplicadas de forma a garantir o respeito das obrigações relacionadas com o acesso à proteção internacional, em especial o princípio da não repulsão.

(12)

Em especial, numa situação de instrumentalização , tal como definida no ponto 27 do artigo 1.o, n.o 1, alínea b) , o Estado-Membro em causa deve, se necessário, poder limitar ao mínimo o tráfego fronteiriço, ao encerrar alguns pontos de passagem de fronteira, garantindo simultaneamente um acesso eficaz e efetivo aos procedimentos de proteção internacional. Qualquer decisão deste tipo deve ter em conta se o Conselho Europeu reconheceu que a União ou um ou vários dos seus Estados-Membros enfrentam uma situação de instrumentalização dos migrantes. Além disso, essas limitações não devem limitar os direitos dos cidadãos da União, dos nacionais de países terceiros beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo de um acordo internacional e dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração ao abrigo do direito nacional ou da União, ou dos titulares de vistos de longa duração, bem como dos respetivos familiares. Essas limitações devem também ser aplicadas de forma a garantir o respeito das obrigações relacionadas com o acesso à proteção internacional, em especial o princípio da não repulsão.

Justificação

As medidas propostas para limitar o número de passagens das fronteiras terão um impacto negativo no acesso ao asilo nas fronteiras externas da UE e podem ser contrárias ao objetivo geral do espaço Schengen, ou seja, assegurar que as fronteiras internas permanecem desnecessárias. Por esse motivo, devem ser uma solução de último recurso, a usar apenas nos casos em que a instrumentalização tenha sido reconhecida. A possibilidade de aplicar medidas restritivas não deve prejudicar o exercício do direito à livre circulação dos cidadãos da UE e dos nacionais de países terceiros que residem legalmente na UE.

Alteração 8

Considerando 14

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(14)

Por força do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1896, o diretor-executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve recomendar a um Estado-Membro que solicite à agência que lance, realize ou adapte o apoio da agência, a fim de dar resposta às ameaças e aos desafios identificados nas fronteiras externas, sempre que estejam preenchidas as condições estabelecidas nessa disposição. Em especial, a necessidade de apoio da agência pode tornar-se evidente em situações em que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira tenha realizado uma avaliação específica da vulnerabilidade relacionada com a instrumentalização dos migrantes. Com base nos resultados dessa avaliação da vulnerabilidade ou caso seja atribuído um nível de impacto crítico a um ou mais troços das fronteiras externas, e tendo em consideração os elementos relevantes dos planos de contingência do Estado-Membro, a análise de risco da Agência e o nível de análise do quadro de situação europeu, o diretor-executivo deve recomendar ao Estado-Membro em causa que solicite à agência que lance, realize ou adapte o apoio da agência, nos termos do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1896. Esta competência do diretor-executivo não prejudica o apoio geral que a agência possa prestar aos Estados-Membros.

(14)

Por força do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1896, o diretor-executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve recomendar a um Estado-Membro que solicite à agência que lance, realize ou adapte o apoio da agência, a fim de dar resposta às ameaças e aos desafios identificados nas fronteiras externas, sempre que estejam preenchidas as condições estabelecidas nessa disposição.

Justificação

O texto suprimido repete verbatim o texto do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e é, por isso, supérfluo.

Alteração 9

Considerando 15

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(15)

Além disso, em caso de instrumentalização dos migrantes, o Estado-Membro em causa deve reforçar o controlo nas fronteiras, incluindo, se for caso disso, através de medidas adicionais de prevenção das passagens ilegais e da mobilização de recursos e meios técnicos adicionais para impedir a passagem não autorizada da fronteira . Esses meios técnicos podem incluir tecnologias modernas, incluindo drones e sensores de movimento, bem como unidades móveis. A utilização desses meios técnicos, em especial de quaisquer tecnologias capazes de recolher dados pessoais, deve basear-se e ser exercida em conformidade com disposições claramente definidas do direito nacional.

(15)

Além disso, em caso de instrumentalização dos migrantes, tal como definida no ponto 27 do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e reconhecida como tal pelo Conselho Europeu, o Estado-Membro em causa deve reforçar a vigilância das fronteiras através da mobilização de recursos e meios técnicos adicionais , incluindo tecnologias modernas, para fazer face às tentativas de atravessamento de forma irregular e maciça . Esses meios técnicos podem incluir tecnologias modernas, incluindo drones e sensores de movimento, bem como unidades móveis. A utilização desses meios técnicos, em especial de quaisquer tecnologias capazes de recolher dados pessoais, deve basear-se e ser exercida em conformidade com disposições claramente definidas do direito nacional e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia .

Justificação

As medidas propostas devem ser uma solução de último recurso, a usar apenas nos casos em que a instrumentalização tenha sido oficialmente reconhecida pelo Conselho Europeu. Além disso, a utilização de meios técnicos não deve ser contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE.

Alteração 10

Considerando 16

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(16)

Deve ser atribuída competência à Comissão para especificar, nos atos delegados adotados ao abrigo do presente regulamento, normas adequadas em matéria de vigilância de fronteiras, nomeadamente no que diz respeito às novas tecnologias que os Estados-Membros podem utilizar, tendo simultaneamente em conta o tipo de fronteiras (terrestres, marítimas ou aéreas), os níveis de impacto atribuídos a cada troço da fronteira externa, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1896, e outros fatores pertinentes, como resposta específica a situações de instrumentalização dos migrantes .

(16)

Deve ser atribuída competência à Comissão para especificar, nos atos delegados adotados ao abrigo do presente regulamento, normas comuns adequadas em matéria de vigilância de fronteiras, nomeadamente no que diz respeito às novas tecnologias que os Estados-Membros podem utilizar, tendo simultaneamente em conta o tipo de fronteiras (terrestres, marítimas ou aéreas), os níveis de impacto atribuídos a cada troço da fronteira externa, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1896, e outros fatores pertinentes, como resposta específica a ameaças, desafios e vulnerabilidades nas fronteiras externas .

Justificação

Idêntica à justificação das alterações propostas ao considerando 8.

Alteração 11

Considerando 17

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(17)

Num espaço sem controlos nas fronteiras internas, as pessoas devem poder circular livremente e em segurança entre os Estados-Membros. A este respeito, importa clarificar que a proibição de controlos nas fronteiras internas não afeta a competência dos Estados-Membros para efetuar controlos no seu território, incluindo nas suas fronteiras internas, para outros fins que não os controlos nas fronteiras. Em especial, deve ser clarificado que as autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades sanitárias ou responsáveis pela aplicação da lei, continuam, em princípio, a ser livres de efetuar controlos no exercício das competências públicas previstas no direito nacional.

(17)

Num espaço sem controlos nas fronteiras internas, as pessoas devem poder circular livremente e em segurança entre os Estados-Membros. A este respeito, importa clarificar que a proibição de controlos nas fronteiras internas não afeta a competência dos Estados-Membros para efetuar controlos no seu território, incluindo nas suas fronteiras internas, para outros fins que não os controlos nas fronteiras. Em especial, deve ser clarificado que as autoridades competentes a nível nacional, regional e local , incluindo as autoridades sanitárias ou responsáveis pela aplicação da lei, continuam, em princípio, a ser livres de efetuar controlos no exercício das competências públicas previstas no direito nacional.

Justificação

Cabe mencionar todos os níveis de governo, a fim de ter em conta as diferenças entre as estruturas de governação dos vários Estados-Membros e respetivas competências.

Alteração 12

Considerando 18

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(18)

Embora a proibição de controlos nas fronteiras internas abranja igualmente os controlos com efeitos equivalentes, os controlos efetuados pelas autoridades competentes não devem ser considerados equivalentes ao exercício dos controlos nas fronteiras, caso não tenham como objetivo o controlo de fronteira, se baseiem em informações gerais e na experiência das autoridades competentes no que respeita a eventuais ameaças para a segurança ou para a ordem públicas, incluindo quando visam combater a permanência ou a residência irregulares e a criminalidade transfronteiras relacionada com a migração irregular, são concebidos e executados de forma claramente distinta dos controlos sistemáticos de pessoas nas fronteiras externas, são realizados em plataformas de transportes, como portos, estações ferroviárias ou rodoviárias e aeroportos, ou diretamente a bordo de serviços de transporte de passageiros, e se baseiam em análises de risco.

 

Justificação

As regras em vigor já permitem a aplicação destas medidas. Não se deve insinuar que as alterações propostas possibilitarão a realização de mais controlos, incluindo controlos de segurança. A realização de mais controlos prejudica muito particularmente as regiões com fronteiras internas. As medidas de segurança baseadas em análises de risco não se devem limitar a estas regiões.

Alteração 13

Considerando 20

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(20)

O combate à permanência ou à residência ilegais e à criminalidade transfronteiras relacionada com a migração irregular, como o tráfico de seres humanos, à introdução clandestina de migrantes e à fraude documental, bem como outras formas de criminalidade transfronteiras, pode incluir, em especial, medidas que permitam a verificação da identidade, da nacionalidade e do estatuto de residência das pessoas, desde que essas verificações não sejam sistemáticas e sejam efetuadas com base em análises de risco.

 

Justificação

O artigo 77.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece o objetivo de «assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas». Além disso, a luta contra a residência ou permanência irregular já é regulamentada pela Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Diretiva Regresso) e não deve estar associada aos controlos nas fronteiras internas. A luta contra a criminalidade transfronteiriça e o tráfico de seres humanos também é regulamentada por outros atos legislativos (3). Além disso, esta disposição deixa margem para o incumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia à luz do qual o Código das Fronteiras Schengen impede a aplicação de legislação nacional que permita a um Estado-Membro obrigar uma pessoa, sob pena de sanção, a apresentar um passaporte ou um bilhete de identidade quando entra no território desse Estado-Membro através de uma fronteira interna, quando a reintrodução do controlo nas fronteiras internas no âmbito do qual essa obrigação é imposta é contrária a essa disposição (processos apensos C-368/20 e C-369/20).

Alteração 14

Considerando 24

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(24)

É necessário assegurar que os controlos efetuados pelos Estados-Membros no exercício das competências nacionais são plenamente coerentes com um espaço sem controlos nas fronteiras internas. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quanto mais ampla for a indicação de que os controlos realizados pelos Estados-Membros nas suas zonas fronteiriças têm um efeito equivalente ao controlo nas fronteiras, tendo em conta o objetivo desses controlos, o seu âmbito territorial e as eventuais diferenças em relação aos controlos realizados no resto do território do Estado-Membro em causa, maior será a necessidade de regras e limitações rigorosas e pormenorizadas que estabeleçam as condições para o exercício, pelos Estados-Membros, das suas competências policiais numa zona fronteiriça.

(24)

É necessário assegurar que os controlos efetuados pelos Estados-Membros no exercício das competências nacionais são plenamente coerentes com um espaço sem controlos nas fronteiras internas. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quanto mais ampla for a indicação de que os controlos realizados pelos Estados-Membros nas suas zonas fronteiriças têm um efeito equivalente ao controlo nas fronteiras, tendo em conta o objetivo desses controlos, o seu âmbito territorial e as eventuais diferenças em relação aos controlos realizados no resto do território do Estado-Membro em causa, maior será a necessidade de regras e limitações rigorosas e pormenorizadas que estabeleçam as condições para o exercício, pelos Estados-Membros, das suas competências policiais ou de outras competências públicas numa zona fronteiriça.

Justificação

Pretende-se assegurar a coerência com a formulação utilizada noutras partes da proposta.

Alteração 15

Considerando 25

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(25)

É necessário tomar medidas para dar resposta à circulação não autorizada de nacionais de países terceiros em situação irregular num espaço sem controlos nas fronteiras internas. A fim de reforçar o funcionamento do espaço Schengen, os Estados-Membros devem poder tomar medidas adicionais para combater os movimentos irregulares entre os Estados-Membros e combater as permanências ilegais. Caso as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei de um Estado-Membro detenham, nas fronteiras internas, nacionais de países terceiros em permanência ilegal, no âmbito da cooperação policial operacional transfronteiriça, essas autoridades devem ter a possibilidade de recusar a essas pessoas o direito de entrada ou permanência no seu território e de os transferir para o Estado-Membro a partir do qual entraram. O Estado-Membro de proveniência direta da pessoa deve, por sua vez, ser obrigado a receber os nacionais de países terceiros detidos.

(25)

É necessário tomar medidas para dar resposta à circulação não autorizada de nacionais de países terceiros em situação irregular num espaço sem controlos nas fronteiras internas.

Justificação

A proposta relativa à possibilidade de transferência direta não está em conformidade com as normas jurídicas internacionais e europeias relativas à circulação de pessoas no espaço Schengen. Seria também muito difícil alinhar estas disposições com as normas estabelecidas pelo sistema de Dublim no que toca à partilha de responsabilidades. Estas disposições contribuiriam para uma partilha ainda mais desigual das responsabilidades em matéria de asilo e migração irregular, o que seria contrário à correta aplicação do princípio da subsidiariedade e ao objetivo de uma abordagem europeia comum. Por último, o procedimento proposto contribuiria ainda para a adoção de práticas divergentes e poderia violar os direitos fundamentais.

Alteração 16

Considerando 26

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(26)

O procedimento através do qual um Estado-Membro pode transferir nacionais de países terceiros em permanência ilegal detidos para um Estado-Membro do qual são diretamente provenientes deve ter lugar de modo célere, mas estar sujeito a garantias e ser executado no pleno respeito dos direitos fundamentais e do princípio da não discriminação consagrado no artigo 21.o da Carta, a fim de prevenir a definição de perfis raciais. As autoridades devem poder verificar imediatamente as informações pertinentes de que dispõem sobre a circulação das pessoas em causa. Essas informações podem incluir elementos objetivos que permitam às autoridades concluir que a pessoa viajou recentemente de outro Estado-Membro, como a posse de documentos, incluindo recibos ou faturas, que comprovem viagens recentes de outro Estado-Membro. Os nacionais de países terceiros sujeitos ao procedimento de transferência devem receber uma decisão fundamentada por escrito. Embora a decisão deva ser imediatamente executada, o nacional de um país terceiro deve dispor de vias de recurso efetivas contra a decisão de transferência ou para requerer a sua revisão. Esta solução não deve ter efeito suspensivo.

 

Justificação

Idêntica à justificação da alteração proposta ao considerando 25. Além disso, a parte relativa às vias de recurso parece não ser compatível com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

Alteração 17

Considerando 27

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(27)

O procedimento de transferência previsto no presente regulamento não deve afetar a possibilidade existente de os Estados-Membros fazerem regressar nacionais de países terceiros em situação irregular, em conformidade com os acordos ou as convenções bilaterais a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2008/115/CE («Diretiva Regresso»), caso essas pessoas sejam detetadas fora das imediações das fronteiras internas. A fim de facilitar a aplicação desses acordos e complementar o objetivo de proteger o espaço sem fronteiras internas, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de celebrar novos acordos ou convenções e de atualizar os existentes. A Comissão deve ser notificada de quaisquer alterações ou atualizações de novos acordos ou convenções. Caso um Estado-Membro tenha aceitado o nacional de um país terceiro ao abrigo do procedimento previsto no presente regulamento ou com base num acordo ou numa convenção bilateral, o Estado-Membro em causa deve ser obrigado a emitir uma decisão de regresso em conformidade com a Diretiva Regresso. A fim de assegurar a coerência entre os novos procedimentos previstos no presente regulamento e as regras em vigor em matéria de regresso de nacionais de países terceiros, é necessária, por conseguinte, uma alteração específica do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Regresso.

 

Justificação

Idêntica à justificação das alterações propostas aos considerandos 25 e 26. Além disso, o amplo recurso a acordos bilaterais entre Estados-Membros, que seria necessário para a execução de tais transferências, pode comprometer a solidariedade europeia. A isto acresce que, em conformidade com o parecer do Serviço Jurídico do Conselho da União Europeia (6357/21, de 19 de fevereiro de 2021), que explica em pormenor a «geometria variável» entre o acervo de Schengen e de Dublim e as propostas ao abrigo do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, as disposições relativas ao regresso poderão ser reintegradas na proposta de reformulação da Diretiva Regresso (com base na proposta apresentada pela Comissão em 2018, atualmente a ser analisada pelo Conselho). Em alternativa, essas disposições poderiam fazer parte de uma proposta de alteração da Diretiva Regresso. Alterar a Diretiva Regresso através da revisão do Código das Fronteiras Schengen não está em conformidade com o compromisso da Comissão Europeia de legislar melhor.

Alteração 18

Considerando 29

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(29)

Além disso, uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna pode também resultar de movimentos não autorizados em grande escala de migrantes em situação irregular entre Estados-Membros, sempre que tal crie uma situação que coloque uma pressão sobre os recursos e as capacidades globais dos serviços nacionais responsáveis, caso os outros meios previstos no presente regulamento não sejam suficientes para dar resposta a esses fluxos e movimentos. Neste contexto, os Estados-Membros devem poder recorrer a relatórios objetivos e quantificados sobre movimentos não autorizados sempre que disponíveis, em especial quando elaborados regularmente pelas agências competentes da União, em conformidade com os respetivos mandatos. Um Estado-Membro deve ter a possibilidade de utilizar as informações facultadas pelas agências para demonstrar o caráter excecional da ameaça identificada causada por movimentos não autorizados na avaliação de riscos, a fim de justificar a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas por este motivo.

 

Justificação

Os movimentos não autorizados em grande escala de nacionais de países terceiros entre Estados-Membros não devem ser considerados uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna que justifique a reintrodução ou a prorrogação do controlo nas fronteiras internas por Estados-Membros a título individual, uma vez que incluir estes movimentos no âmbito de aplicação do quadro geral é incompatível e está em contradição com o objetivo da proposta e a correta aplicação do princípio da subsidiariedade. Os movimentos entre Estados-Membros que podem, de facto, afetar a maioria dos Estados-Membros devem ser tratados a nível da União, tal como proposto no artigo 28.o, e ser objeto de uma decisão de execução do Conselho.

Alteração 19

Considerando 34

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(34)

A fim de assegurar o cumprimento do princípio da proporcionalidade, a decisão do Conselho deve ser adotada por um período limitado, de até seis meses, que pode ser prorrogado enquanto a ameaça persistir , sujeito a revisão periódica com base numa proposta da Comissão. A decisão inicial deve incluir uma avaliação do impacto previsto das medidas adotadas, incluindo os seus efeitos secundários adversos, a fim de determinar se os controlos nas fronteiras internas são justificados ou se é possível aplicar, de forma eficaz, medidas menos restritivas no seu lugar. As decisões subsequentes devem ter em conta a evolução da ameaça identificada. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e os Estados-Membros da reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, em conformidade com a decisão do Conselho.

(34)

A fim de assegurar o cumprimento do princípio da proporcionalidade, a decisão do Conselho deve ser adotada por um período limitado, de até seis meses, que pode ser prorrogado até 24 meses, no total, se se considerar que a ameaça persiste , sujeito a revisão periódica com base numa proposta da Comissão. A decisão inicial deve incluir uma avaliação do impacto previsto das medidas adotadas, incluindo os seus efeitos secundários adversos, a fim de determinar se os controlos nas fronteiras internas são justificados ou se é possível aplicar, de forma eficaz, medidas menos restritivas no seu lugar. As decisões subsequentes devem ter em conta a evolução da ameaça identificada. Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e os Estados-Membros da reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, em conformidade com a decisão do Conselho.

Justificação

Os controlos nas fronteiras internas efetuados desde 2015 mostram que é necessário fixar um prazo máximo para evitar controlos quase permanentes nas fronteiras internas ao abrigo de uma mesma ameaça. O período inicial de seis meses e o período máximo proposto de 24 meses para esses controlos têm em mente o objetivo geral de procurar soluções europeias, e não nacionais, para essas situações. Neste contexto, vale a pena mencionar que, se ocorrer uma ameaça de nova natureza, as regras em vigor permitiriam a reintrodução de controlos nas fronteiras internas (Acórdão do TJUE de 26 de abril de 2022, processos apensos C-368/20 e C-369/20).

Alteração 20

Considerando 35

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(35)

A reintrodução dos controlos nas fronteiras internas deve também continuar a ser possível caso persistam deficiências graves na gestão das fronteiras externas, pondo em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas. Os períodos em que os controlos nas fronteiras foram introduzidos pelos Estados-Membros devido à urgência que a situação exigia, ou caso o Conselho tome uma decisão de recomendar a reintrodução devido a uma ameaça que afete um número significativo de Estados-Membros, não devem ser incluídos no período de dois anos aplicável às reintroduções com base em deficiências graves nas fronteiras externas.

(35)

A reintrodução dos controlos nas fronteiras internas deve também continuar a ser possível caso persistam deficiências graves na gestão das fronteiras externas, pondo em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas. Os períodos em que os controlos nas fronteiras foram introduzidos pelos Estados-Membros devido à urgência que a situação exigia, ou caso o Conselho tome uma decisão de recomendar a reintrodução devido a uma ameaça que afete um número significativo de Estados-Membros, devem ser incluídos no período de dois anos aplicável às reintroduções com base em deficiências graves nas fronteiras externas.

Justificação

Deve manter-se em vigor o prazo máximo de dois anos, a fim de permitir e promover a adoção de medidas coordenadas a nível europeu para corrigir o mais rapidamente possível as deficiências graves na gestão das fronteiras externas.

Alteração 21

Considerando 38

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(38)

A fim de limitar as consequências prejudiciais resultantes da reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, qualquer decisão de reintrodução de controlos nas fronteiras internas deve ser acompanhada, se necessário, de medidas de atenuação, que devem incluir medidas destinadas a assegurar o bom funcionamento da circulação de mercadorias e de pessoal de transporte e de marítimos, através da criação de «corredores verdes». Além disso, e a fim de ter em conta a necessidade de assegurar a circulação de pessoas cujas atividades possam ser essenciais para preservar a cadeia de abastecimento ou a prestação de serviços essenciais, os Estados-Membros devem também aplicar as orientações existentes sobre os trabalhadores transfronteiriços45. Neste contexto, as regras para a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas devem ter em conta as orientações e as recomendações adotadas no decurso da pandemia de COVID-19 como uma rede de segurança sólida para o mercado único, a fim de garantir que são aplicadas pelos Estados-Membros, se for caso disso, como medidas de atenuação durante a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas. Em especial, devem ser identificadas medidas que assegurem o funcionamento ininterrupto do mercado único e salvaguardem os interesses das regiões transfronteiriças e das cidades geminadas, incluindo, por exemplo, autorizações ou derrogações para os habitantes das regiões transfronteiriças.

(38)

A fim de limitar as consequências prejudiciais resultantes da reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, qualquer decisão de reintrodução de controlos nas fronteiras internas deve ser acompanhada, se necessário, de medidas de atenuação, que devem incluir medidas destinadas a assegurar o bom funcionamento da circulação de mercadorias e de pessoal de transporte e de marítimos, através da criação de «corredores verdes». Além disso, e a fim de ter em conta a necessidade de assegurar a circulação de pessoas cujas atividades possam ser essenciais para preservar a cadeia de abastecimento ou a prestação de serviços essenciais, os Estados-Membros devem também aplicar as orientações existentes sobre os trabalhadores transfronteiriços45. Neste contexto, as regras para a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas devem ter em conta as orientações e as recomendações adotadas no decurso da pandemia de COVID-19 como uma rede de segurança sólida para o mercado único, a fim de garantir que são aplicadas pelos Estados-Membros, se for caso disso, como medidas de atenuação durante a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas. Em especial, devem ser identificadas medidas – tendo em conta a posição dos órgãos de poder local e regional nas regiões transfronteiriças – que assegurem o funcionamento ininterrupto do mercado único e salvaguardem os interesses das regiões transfronteiriças e das cidades geminadas, incluindo, por exemplo, autorizações ou derrogações para os habitantes das regiões transfronteiriças.

Justificação

A fim de assegurar que as medidas de atenuação são propostas em cooperação e coordenação com as autoridades competentes nas regiões transfronteiriças que serão afetadas por elas.

Alteração 22

Considerando 45

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(45)

A fim de permitir a análise post factum da decisão relativa à reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas, os Estados-Membros devem continuar a ser obrigados a apresentar um relatório sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, após a supressão dos controlos . Caso os controlos sejam mantidos durante períodos prolongados, o relatório deve também ser apresentado após doze meses e, posteriormente, todos os anos, se os controlos forem mantidos a título excecional, e enquanto forem mantidos . O relatório deve descrever, em especial, a avaliação inicial e de acompanhamento da necessidade dos controlos nas fronteiras internas e o cumprimento dos critérios de reintrodução dos controlos nas fronteiras internas. A Comissão deve adotar um modelo , por meio de um ato de execução, e disponibilizá-lo em linha.

(45)

A fim de permitir uma análise contínua e post factum da decisão relativa à reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas, os Estados-Membros devem continuar a ser obrigados a apresentar relatórios regulares sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão enquanto durarem esses controlos, e um relatório final após a supressão dos mesmos . Caso os controlos sejam mantidos durante períodos prolongados, devem ser apresentados relatórios de avaliação intercalares de seis em seis meses e é necessário apresentar um relatório final post factum após a supressão dos controlos nas fronteiras internas . Os relatórios devem descrever, em especial, a avaliação inicial e de acompanhamento da necessidade dos controlos nas fronteiras internas e o cumprimento dos critérios de reintrodução dos controlos nas fronteiras internas. A Comissão deve adotar modelos , por meio de um ato de execução, e disponibilizá-los em linha.

Justificação

A avaliação deve ser contínua. Uma vez que os controlos nas fronteiras internas devem ser limitados a um máximo de 24 meses, não é necessário prever mais do que um relatório de avaliação post factum, caso esses controlos sejam prorrogados por mais de 12 meses. No entanto, devem realizar-se relatórios de avaliação intercalares no final de cada período de seis meses e deve publicar-se um relatório final post factum uma vez concluídos os controlos nas fronteiras internas.

Alteração 23

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

b)

São aditados os seguintes pontos 27 a 30: 27.

b)

São aditados os seguintes pontos 27 a 30:

«27.

“Instrumentalização dos migrantes”, uma situação em que um país terceiro instiga fluxos migratórios irregulares para a União, ao incentivar ou auxiliar ativamente a deslocação de nacionais de países terceiros às fronteiras externas, de ou para o seu território e a partir daí até essas fronteiras externas, caso essas ações indiquem a intenção de um país terceiro de desestabilizar a União ou um Estado-Membro, sempre que a natureza dessas ações seja suscetível de pôr em risco as funções essenciais do Estado, nomeadamente a sua integridade territorial, a manutenção da ordem pública ou a garantia da segurança nacional;

27.

«Instrumentalização dos migrantes», uma situação em que um país terceiro , ou um interveniente patrocinado por um país terceiro, apoia ativamente as tentativas de um número significativo de nacionais de países terceiros de entrar no território de um Estado-Membro da União de forma irregular e maciça com a intenção de desestabilizar a União ou um Estado-Membro, em que o Estado-Membro afetado pode demonstrar que a natureza dessas ações põe em risco as funções essenciais do Estado, a manutenção da ordem pública ou a garantia da segurança nacional , e em que o Conselho Europeu reconheça que a União ou um ou vários dos seus Estados-Membros enfrentam uma situação de instrumentalização dos migrantes ;

28.

“Viagem essencial”, a viagem relacionada com uma função ou necessidade essencial, tendo em conta quaisquer obrigações internacionais aplicáveis da União e dos Estados-Membros enumeradas no anexo XI;

28.

«Viagem essencial», a viagem relacionada com uma função ou necessidade essencial, tendo em conta quaisquer obrigações internacionais aplicáveis da União e dos Estados-Membros enumeradas no anexo XI;

29.

“Viagem não essencial”, a viagem para outros fins que não viagens essenciais;

29.

«Viagem não essencial», a viagem para outros fins que não viagens essenciais;

30.

“Plataformas de transportes”, aeroportos, portos marítimos ou fluviais, estações ferroviárias ou rodoviárias.».

30.

«Plataformas de transportes», aeroportos, portos marítimos ou fluviais, estações ferroviárias ou rodoviárias.

Justificação

A definição de instrumentalização proposta é demasiado vaga e carece de clareza, com o risco de abranger muitas situações diferentes. Também é contrária às orientações para legislar melhor, uma vez que a avaliação de impacto que a acompanha (SWD(2021) 462 final) admite que não examina a instrumentalização da migração ilegal. O considerando 12 da proposta dispõe que qualquer decisão operacional de um Estado-Membro deve ter em conta se o Conselho Europeu reconheceu que a União ou um ou vários dos seus Estados-Membros enfrentam uma situação de instrumentalização dos migrantes. De acordo com o considerando 10, a União deve mobilizar todos os instrumentos do seu conjunto de medidas diplomáticas, financeiras e operacionais para apoiar os Estados-Membros confrontados com a instrumentalização. Deve ser dada prioridade aos esforços diplomáticos da União ou do Estado-Membro em causa, como meio de combater o fenómeno da instrumentalização, Por conseguinte, é necessário um consenso político a nível da UE sobre os casos em que uma situação constitui uma instrumentalização. Dada a gravidade das medidas restritivas impostas a indivíduos em consequência, e dado que a proposta da Comissão responde a um pedido do Conselho Europeu (EUCO 17/21), a definição deve ter em conta a posição afirmativa do Conselho Europeu, que deverá reunir-se com caráter de urgência a fim de permitir uma intervenção célere do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em questão. No que respeita às medidas restritivas de que os Estados-Membros dispõem para uma série de outras situações, as disposições das Diretivas 2013/32/UE (4) e 2013/33/UE (5) em vigor já lhes conferem flexibilidade operacional para especificar os locais onde os pedidos de asilo devem ser apresentados, para prorrogar os prazos de registo e para adaptar as condições materiais de acolhimento.

Alteração 24

Artigo 1.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(2)

No artigo 5.o, é aditado um novo n.o 4.o:

(2)

No artigo 5.o, é aditado um novo n.o 4.o:

«4.   Numa situação de instrumentalização dos migrantes, os Estados-Membros podem limitar o número de pontos de passagem de fronteira, conforme notificação nos termos do n.o 1, ou as suas horas de abertura, se as circunstâncias assim o exigirem .

«4.   Numa situação de instrumentalização dos migrantes , tal como definida no ponto 27 do artigo 1.o, n.o 1, alínea b) , os Estados-Membros podem limitar o número de pontos de passagem de fronteira, conforme notificação nos termos do n.o 1, em circunstâncias devidamente limitadas e definidas .

As limitações adotadas nos termos do primeiro parágrafo são aplicadas de forma proporcionada e que tenha plenamente em conta os direitos:

As limitações adotadas nos termos do primeiro parágrafo são aplicadas de forma proporcionada e que tenha plenamente em conta os direitos:

a)

Dos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União;

a)

Dos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União;

b)

Dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração ao abrigo da Diretiva 2003/109/CE56 do Conselho e as pessoas cujo direito de residência decorra de outros instrumentos da União ou do direito nacional ou que sejam titulares de vistos nacionais de longa duração, bem como os respetivos familiares;

b)

Dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração ao abrigo da Diretiva 2003/109/CE56 do Conselho e as pessoas cujo direito de residência decorra de outros instrumentos da União ou do direito nacional ou que sejam titulares de vistos nacionais de longa duração, bem como os respetivos familiares;

c)

Dos nacionais de países terceiros que pretendam proteção internacional.».

c)

Dos nacionais de países terceiros que pretendam proteção internacional. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que haja um número suficiente de pontos de registo, incluindo pontos de passagem da fronteira, abertos e acessíveis aos requerentes de proteção internacional, a fim de garantir uma proteção eficaz contra a repulsão, nomeadamente o direito de apresentar um pedido de proteção internacional, e que existem salvaguardas adequadas para o tratamento das pessoas vulneráveis

Justificação

As medidas propostas para limitar o número de passagens das fronteiras terão um impacto negativo no direito de apresentar um pedido de proteção internacional e podem conduzir à repulsão ilegal nas fronteiras externas da UE e ser contrárias ao objetivo geral do espaço Schengen, ou seja, manter a ausência de controlos nas fronteiras internas. Por conseguinte, deve ser utilizada apenas como último recurso. Reduzir as normas da UE em matéria de direito de asilo não resolverá uma crise geopolítica. Em vez disso, enfraquecerá a imagem da UE no mundo enquanto comunidade de valores.

Alteração 25

Artigo 1.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(3)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

(3)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

«Artigo 13.o

Vigilância de fronteiras

Vigilância de fronteiras

1.   A vigilância de fronteiras tem por objetivo principal detetar e impedir a passagem não autorizada da fronteira, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e tomar medidas contra quem tiver atravessado ilegalmente a fronteira. Quem atravessar ilegalmente uma fronteira e não tiver direito a residir no território do Estado-Membro em questão deve ser detido e ficar sujeito a procedimento por força da Diretiva 2008/115/CE.

1.   A vigilância de fronteiras tem por objetivo principal detetar e impedir a passagem não autorizada da fronteira, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e tomar medidas contra quem tiver atravessado ilegalmente a fronteira. Quem atravessar ilegalmente uma fronteira e não tiver direito a residir no território do Estado-Membro em questão deve ser detido e ficar sujeito a procedimento por força da Diretiva 2008/115/CE.

2.   Os guardas de fronteira utilizam unidades fixas ou móveis para efetuar a vigilância das fronteiras. Esta vigilância é efetuada de forma a impedir e desencorajar as pessoas de passarem a fronteira sem autorização, entre pontos de passagem de fronteira, e de iludirem o controlo nos pontos de passagem de fronteira.

2.   Os guardas de fronteira utilizam unidades fixas ou móveis para efetuar a vigilância das fronteiras. Esta vigilância é efetuada de forma a impedir e desencorajar as pessoas de passarem a fronteira sem autorização, entre pontos de passagem de fronteira, e de iludirem o controlo nos pontos de passagem de fronteira.

3.   A vigilância entre os pontos de passagem de fronteira é efetuada por guardas de fronteira, cujo número e métodos são adequados aos riscos e ameaças existentes ou previstos. Devem ser feitas alterações frequentes e inesperadas dos períodos de vigilância e de outros métodos ou técnicas, para que as passagens não autorizadas da fronteira sejam detetadas ou impedidas de forma eficaz.

3.   A vigilância entre os pontos de passagem de fronteira é efetuada por guardas de fronteira, cujo número e métodos são adequados aos riscos e ameaças existentes ou previstos. Devem ser feitas alterações frequentes e inesperadas dos períodos de vigilância e de outros métodos ou técnicas, para que as passagens não autorizadas da fronteira sejam detetadas ou impedidas de forma eficaz.

4.   A vigilância é efetuada por unidades fixas ou móveis, que desempenham a sua missão patrulhando ou colocando-se em pontos reconhecida ou presumivelmente sensíveis, tendo como objetivo impedir passagens não autorizadas da fronteira ou deter as pessoas que atravessem ilegalmente a fronteira. As operações de vigilância podem também efetuar-se por meios técnicos, incluindo meios eletrónicos, equipamento e sistemas de vigilância.

4.   A vigilância é efetuada por unidades fixas ou móveis, que desempenham a sua missão patrulhando ou colocando-se em pontos reconhecida ou presumivelmente sensíveis, tendo como objetivo impedir passagens não autorizadas da fronteira ou deter as pessoas que atravessem ilegalmente a fronteira. As operações de vigilância podem também efetuar-se por meios técnicos, incluindo meios eletrónicos, equipamento e sistemas de vigilância.

5.   Numa situação de instrumentalização dos migrantes, o Estado-Membro em causa intensifica a vigilância de fronteiras na medida do necessário para dar resposta ao aumento da ameaça . Em especial , o Estado-Membro reforça , se for caso disso, os recursos e os meios técnicos para impedir a passagem não autorizada da fronteira .

5.   Numa situação de instrumentalização dos migrantes , tal como definida no ponto 27 do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e reconhecida como tal pelo Conselho Europeu , o Estado-Membro intensifica a vigilância das fronteiras , quando necessário, para fazer face às crescentes tentativas de atravessamento de forma irregular e maciça . Para o efeito , o Estado-Membro mobiliza , se for caso disso, mais recursos e meios técnicos para intensificar a vigilância das fronteiras .

Esses meios técnicos podem incluir tecnologias modernas, incluindo drones e sensores de movimento, bem como unidades móveis para impedir a passagem não autorizada das fronteiras para a União.

Esses meios técnicos podem incluir tecnologias modernas, incluindo drones e sensores de movimento, bem como unidades móveis para impedir a passagem não autorizada das fronteiras para a União.

6.     Sem prejuízo do apoio que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode prestar aos Estados-Membros, em caso de situação de instrumentalização dos migrantes, a agência pode realizar uma avaliação da vulnerabilidade, conforme previsto no artigo 10.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho57, a fim de prestar o apoio necessário ao Estado-Membro em causa. Com base nos resultados dessa avaliação ou em qualquer outra avaliação da vulnerabilidade pertinente, ou na atribuição de um nível de impacto crítico ao troço de fronteira em causa, na aceção do artigo 35.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/1896, o diretor-executivo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira formula recomendações, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, do referido regulamento, destinadas a qualquer Estado-Membro em causa.

6.    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 37.o, no que diz respeito a medidas adicionais que regulem a vigilância, incluindo a elaboração de normas para a vigilância de fronteiras, em especial a utilização de tecnologias de vigilância e monitorização nas fronteiras externas, tendo em conta o tipo de fronteiras, os níveis de impacto atribuídos a cada troço de fronteira externa, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1896, bem como outros fatores pertinentes.»

7.    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 37.o, no que diz respeito a medidas adicionais que regulem a vigilância, incluindo a elaboração de normas para a vigilância de fronteiras, em especial a utilização de tecnologias de vigilância e monitorização nas fronteiras externas, tendo em conta o tipo de fronteiras, os níveis de impacto atribuídos a cada troço de fronteira externa, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1896, bem como outros fatores pertinentes.».

 

Justificação

As medidas propostas no sentido de reforçar a vigilância das fronteiras devem ser uma solução de último recurso, a usar apenas nos casos em que a instrumentalização tenha sido oficialmente reconhecida pelo Conselho Europeu. O texto suprimido relativo à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira repete verbatim o texto do artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1896 e é, por isso, supérfluo.

Alteração 26

Artigo 1.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(5)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

(5)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.o

«Artigo 23.o

Exercício de competências públicas

Exercício de competências públicas

A ausência do controlo nas fronteiras internas não prejudica:

A ausência do controlo nas fronteiras internas não prejudica:

a)

O exercício das competências policiais ou de outras competências públicas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no seu território, incluindo nas respetivas zonas fronteiriças internas, conforme lhes são conferidas pelo direito nacional, na medida em que o exercício dessas competências não tenha um efeito equivalente ao dos controlos de fronteira.

a)

O exercício das competências policiais ou de outras competências públicas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no seu território, incluindo nas respetivas zonas fronteiriças internas, conforme lhes são conferidas pelo direito nacional, na medida em que o exercício dessas competências não tenha um efeito equivalente ao dos controlos de fronteira.

 

O exercício das competências das autoridades competentes não pode considerar-se equivalente ao exercício de controlos de fronteira, nomeadamente nos casos em que essas medidas:

 

O exercício das competências das autoridades competentes não pode considerar-se equivalente ao exercício de controlos de fronteira, nomeadamente nos casos em que essas medidas:

 

i)

não tiverem como objetivo o controlo fronteiriço,

ii)

se basearem em informações gerais e na experiência das autoridades competentes no que diz respeito a eventuais ameaças para a segurança ou para a ordem públicas e visarem, em especial:

 

i)

não tiverem como objetivo o controlo fronteiriço,

ii)

se basearem em informações gerais e na experiência das autoridades competentes no que diz respeito a eventuais ameaças para a segurança ou para a ordem públicas e visarem, em especial:

 

 

combater a criminalidade transfronteiras,

combater a residência ou a permanência irregulares, associadas à migração irregular, ou

 

 

combater a criminalidade transfronteiras,

combater a residência ou a permanência irregulares, associadas à migração irregular , desde que as verificações da identidade, da nacionalidade e do estatuto de residência não sejam sistemáticas e sejam efetuadas com base numa avaliação de riscos contínua , ou

 

 

conter a propagação de uma doença infecciosa com potencial epidémico, conforme detetada pelo Centro Europeu de Controlo das Doenças,

 

 

conter a propagação de uma doença infecciosa com potencial epidémico, conforme detetada pelo Centro Europeu de Controlo das Doenças,

 

iii)

forem concebidas e executadas de forma claramente distinta dos controlos sistemáticos de pessoas nas fronteiras externas, incluindo quando são realizados em plataformas de transportes ou diretamente a bordo de serviços de passageiros e quando se basearem numa análise de risco,

iv)

forem aplicadas, se for caso disso, com base em tecnologias de monitorização e vigilância geralmente utilizadas no território, para dar resposta a ameaças para a segurança ou a ordem públicas, conforme estabelecido na subalínea ii);

 

iii)

forem concebidas e executadas de forma claramente distinta dos controlos sistemáticos de pessoas nas fronteiras externas, incluindo quando são realizados em plataformas de transportes ou diretamente a bordo de serviços de passageiros e quando se basearem numa análise de risco,

iv)

forem aplicadas, se for caso disso, com base em tecnologias de monitorização e vigilância geralmente utilizadas no território, para dar resposta a ameaças para a segurança ou a ordem públicas, conforme estabelecido na subalínea ii);

b)

A possibilidade de um Estado-Membro efetuar controlos de segurança sobre as pessoas nas plataformas de transportes pelas autoridades competentes, por força do direito de cada Estado-Membro, pelas respetivas autoridades competentes ou pelos transportadores, desde que estes controlos sejam igualmente efetuados sobre as pessoas que realizam viagens no interior de um Estado-Membro;

b)

A possibilidade de um Estado-Membro efetuar controlos de segurança sobre as pessoas nas plataformas de transportes pelas autoridades competentes, por força do direito de cada Estado-Membro, pelas respetivas autoridades competentes ou pelos transportadores, desde que estes controlos sejam igualmente efetuados sobre as pessoas que realizam viagens no interior de um Estado-Membro;

c)

A possibilidade de um Estado-Membro prever por lei a obrigação de posse ou porte de títulos e documentos;

c)

A possibilidade de um Estado-Membro prever por lei a obrigação de posse ou porte de títulos e documentos;

d)

A possibilidade de um Estado-Membro prever por lei a obrigação imposta aos nacionais de países terceiros de declararem a sua presença no respetivo território, nos termos do artigo 22.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (“Convenção de Schengen”);

d)

A possibilidade de um Estado-Membro prever por lei a obrigação imposta aos nacionais de países terceiros de declararem a sua presença no respetivo território, nos termos do artigo 22.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (“Convenção de Schengen”);

e)

Controlos dos dados dos passageiros para efeitos de segurança, por confronto com as bases de dados pertinentes, das pessoas que viajam no espaço sem controlos nas fronteiras internas, que podem ser realizados pelas autoridades competentes ao abrigo da legislação aplicável.».

e)

Controlos dos dados dos passageiros para efeitos de segurança, por confronto com as bases de dados pertinentes, das pessoas que viajam no espaço sem controlos nas fronteiras internas, que podem ser realizados pelas autoridades competentes ao abrigo da legislação aplicável.».

Justificação

Alinhamento do texto pela formulação do considerando 20. Os controlos efetuados no intuito de combater a migração ilegal transfronteiriça são, de facto, controlos que visam alcançar os resultados perseguidos com os controlos nas fronteiras, pelo que não podem deixar de ser considerados controlos nas fronteiras internas. O aditamento constitui uma extensão injustificada do artigo 23.o do Código das Fronteiras Schengen em vigor. A criação de um espaço no qual é assegurada a livre circulação de pessoas nas fronteiras internas constitui uma das principais realizações da União. Tendo em conta o impacto que tais medidas de último recurso podem ter em todas as pessoas com o direito de circular no espaço sem controlos nas fronteiras internas, deverão ser estabelecidas condições e procedimentos para a reintrodução de tais medidas, a fim de assegurar que tais medidas tenham caráter excecional e justificado e que o princípio da proporcionalidade seja respeitado.

Alteração 27

Artigo 1.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(6)

É inserido o seguinte artigo 23.o-A:

 

«Artigo 23.o-A

 

Procedimento de transferência de pessoas detidas nas fronteiras internas

 

1.     O presente artigo é aplicável à detenção de nacionais de países terceiros nas proximidades das fronteiras internas, quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

 

a)

O nacional de um país terceiro em causa não preenche, ou deixou de preencher, as condições de entrada estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1;

b)

O nacional de um país terceiro não está abrangido pela derrogação prevista no artigo 6.o, n.o 5, alínea a);

c)

O nacional de um país terceiro é detido no âmbito da cooperação policial operacional transfronteiriça, em especial no decurso de patrulhas policiais conjuntas;

d)

Existem indícios claros de que o nacional de um país terceiro chegou diretamente de outro Estado-Membro, com base nas informações imediatamente disponíveis às autoridades de detenção, incluindo declarações da pessoa em causa, a identidade, os documentos de viagem ou outros documentos encontrados na posse dessa pessoa ou os resultados de consultas efetuadas nas bases de dados nacionais e da União pertinentes.

 

2.     As autoridades competentes do Estado-Membro podem decidir, com base na constatação de que o nacional de um país terceiro em causa não tem o direito de permanecer no seu território, transferir imediatamente a pessoa para o Estado-Membro a partir do qual entrou ou tentou entrar, em conformidade com o procedimento previsto no anexo XII.

 

3.     Caso um Estado-Membro aplique o procedimento a que se refere o n.o 2, o Estado-Membro recetor toma todas as medidas necessárias para receber o nacional de um país terceiro em causa, em conformidade com os procedimentos previstos no anexo XII.

 

4.     A partir de [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão os dados relativos à aplicação dos n.os 1, 2 e 3, registados nos termos do ponto 3 do anexo XII.».

 

Justificação

Idêntica à justificação das alterações propostas aos considerandos 25 a 27.

Alteração 28

Artigo 1.o, n.o 8

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(8)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

(8)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o

«Artigo 25.o

Quadro geral para a reintrodução temporária ou prorrogação do controlo nas fronteiras internas

Quadro geral para a reintrodução temporária ou prorrogação do controlo nas fronteiras internas

1.   Em caso de ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-Membro no espaço sem controlos nas fronteiras internas, esse Estado-Membro pode reintroduzir, a título excecional, controlos em todas ou algumas partes específicas das suas fronteiras internas.

1.   Em caso de ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-Membro no espaço sem controlos nas fronteiras internas, esse Estado-Membro pode reintroduzir, a título excecional, controlos em todas ou algumas partes específicas das suas fronteiras internas.

Uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna pode ser considerada como tendo origem, nomeadamente:

Uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna pode ser considerada como tendo origem, nomeadamente:

a)

Em atividades relacionadas com o terrorismo ou a criminalidade organizada;

a)

Em atividades relacionadas com o terrorismo ou a criminalidade organizada;

b)

Em emergências de saúde pública em grande escala;

b)

Em emergências de saúde pública em grande escala;

c)

Numa situação caracterizada por movimentos não autorizados em grande escala de nacionais de países terceiros entre Estados-Membros, pondo em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas;

c)

Em eventos internacionais de grande escala ou visibilidade, como eventos desportivos, comerciais ou políticos.

d)

Em eventos internacionais de grande escala ou visibilidade, como eventos desportivos, comerciais ou políticos.

 

2.   Os controlos nas fronteiras só podem ser introduzidos nos termos dos artigos 25.o-A e 28.o caso um Estado-Membro tenha determinado que essa medida é necessária e proporcionada, tendo em conta os critérios a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, e, caso esses controlos sejam prorrogados, também os critérios a que se refere o artigo 26.o, n.o 2. Os controlos nas fronteiras podem igualmente ser reintroduzidos nos termos do artigo 29.o, tendo em conta os critérios a que se refere o artigo 30.o.

2.   Os controlos nas fronteiras só podem ser introduzidos nos termos dos artigos 25.o-A e 28.o caso um Estado-Membro tenha determinado que essa medida é necessária e proporcionada, tendo em conta os critérios a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, e, caso esses controlos sejam prorrogados, também os critérios a que se refere o artigo 26.o, n.o 2. Os controlos nas fronteiras podem igualmente ser reintroduzidos nos termos do artigo 29.o, tendo em conta os critérios a que se refere o artigo 30.o.

Em todos os casos, os controlos nas fronteiras internas são reintroduzidos como uma medida de último recurso. O alcance e a duração da reintrodução temporária do controlo não devem exceder o estritamente necessário para dar resposta à ameaça grave identificada.

Em todos os casos, os controlos nas fronteiras internas são reintroduzidos como uma medida de último recurso. O alcance e a duração da reintrodução temporária do controlo não devem exceder o estritamente necessário para dar resposta à ameaça grave identificada.»

3.     Caso a mesma ameaça persista, os controlos nas fronteiras internas podem ser prorrogados nos termos dos artigos 25.o-A, 28.o ou 29.o.

Considera-se que existe a mesma ameaça caso a justificação apresentada pelo Estado-Membro para a prorrogação dos controlos nas fronteiras se baseie na determinação da continuação da mesma ameaça que justificou a reintrodução inicial dos controlos nas fronteiras. ».

 

Justificação

O aditamento da alínea c) é contrário à lógica do mecanismo específico proposto ao abrigo do artigo 28.o e ao princípio da subsidiariedade. Os movimentos não autorizados em grande escala de nacionais de países terceiros entre Estados-Membros não devem ser considerados uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna que justifique a reintrodução ou a prorrogação do controlo nas fronteiras internas pelo Estado-Membro em questão, uma vez que incluir estes movimentos no âmbito de aplicação do quadro geral é incompatível e está em contradição com o objetivo da proposta e a correta aplicação do princípio da subsidiariedade. Citando a própria proposta da Comissão [COM(2021) 891]:

«A ação no espaço de liberdade, segurança e justiça é um domínio de competência partilhada entre a União e os Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do TFUE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade é aplicável por força do artigo 5.o, n.o 3, do TUE segundo o qual a União intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.

Os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros individualmente, podendo ser mais bem alcançados ao nível da União. Tal deve-se ao facto de dizerem respeito aos controlos de pessoas nas fronteiras externas, que são uma condição prévia do espaço sem controlos nas fronteiras internas. Além disso, a integridade do espaço Schengen e a necessidade de assegurar condições uniformes para o exercício do direito de livre circulação exigem uma abordagem coerente em todo o espaço Schengen no que respeita a medidas de reforço da confiança nas fronteiras externas, incluindo relativas a restrições de viagens não essenciais para a UE e a resposta à instrumentalização dos migrantes pelas autoridades de países terceiros.

A ausência de controlos nas fronteiras internas é garantida pelo Tratado, no artigo 77.o, n.o 2, alínea e), do TFUE. Embora os Estados-Membros mantenham o direito de tomar medidas para dar resposta à segurança interna e à ordem pública e, por conseguinte, de exercer o direito garantido no artigo 72.o do TFUE, mesmo que tal implique a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, as regras para essas reintroduções temporárias foram estabelecidas no Código das Fronteiras Schengen, a fim de assegurar que são aplicadas unicamente em condições estritas. Por conseguinte, quaisquer alterações relativas a estas condições para a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas exigem legislação da UE.

O objetivo de estabelecer um plano de contingência para Schengen, incluindo medidas específicas nas fronteiras internas para dar resposta a uma ameaça que afete simultaneamente a maioria dos Estados-Membros e atenuar os impactos negativos dos controlos nas fronteiras, caso se tornem inevitáveis, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros individualmente e pode ser mais bem alcançado a nível da União.»

Uma vez que o artigo 25.o, n.o 1, alínea c), proposto se refere a movimentos entre Estados-Membros que podem, de facto, afetar a maioria dos Estados-Membros, para respeitar a subsidiariedade, estas situações devem ser tratadas a nível da União, tal como proposto no artigo 28.o, e ser objeto de uma decisão de execução do Conselho.

Supressão do n.o 3 (ver justificação das alterações propostas aos considerandos 34, 35 e 45).

Alteração 29

Artigo 1.o, n.o 9

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(9)

A seguir ao artigo 25.o é inserido um novo artigo 25.o-A:

(9)

A seguir ao artigo 25.o é inserido um novo artigo 25.o-A:

«Artigo 25.o-A

«Artigo 25.o-A

Procedimento para os casos que exijam uma ação por acontecimentos imprevisíveis ou previsíveis

Procedimento para os casos que exijam uma ação por acontecimentos imprevisíveis ou previsíveis

1.   Caso uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-Membro seja imprevisível e exija uma ação imediata, o Estado-Membro pode reintroduzir, a título excecional e de forma imediata, o controlo nas fronteiras internas.

1.   Caso uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-Membro seja imprevisível e exija uma ação imediata, o Estado-Membro pode reintroduzir, a título excecional e de forma imediata, o controlo nas fronteiras internas.

2.   Ao mesmo tempo que reintroduz o controlo nas fronteiras nos termos do n.o 1, o Estado-Membro notifica a Comissão e os outros Estados-Membros da reintrodução dos controlos nas fronteiras, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1.

2.   Ao mesmo tempo que reintroduz o controlo nas fronteiras nos termos do n.o 1, o Estado-Membro notifica a Comissão e os outros Estados-Membros da reintrodução dos controlos nas fronteiras, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1.

3.   Para efeitos do n.o 1, o controlo nas fronteiras internas pode ser imediatamente reintroduzido por um período limitado máximo de um mês. Caso a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna se prolongue para além desse período, o Estado-Membro pode prorrogar o controlo nas fronteiras internas por períodos adicionais, numa duração máxima não superior a três meses.

3.   Para efeitos do n.o 1, o controlo nas fronteiras internas pode ser imediatamente reintroduzido por um período limitado máximo de um mês. Caso a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna se prolongue para além desse período, o Estado-Membro pode prorrogar o controlo nas fronteiras internas por períodos adicionais, numa duração máxima não superior a três meses.

4.   Caso seja previsível uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna num Estado-Membro, o Estado-Membro notifica do facto a Comissão e os demais Estados-Membros nos termos do artigo 27.o, n.o 1, o mais tardar quatro semanas antes da reintrodução prevista dos controlos nas fronteiras, ou num prazo mais curto se as circunstâncias que justificam a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas forem conhecidas menos de quatro semanas antes da data de reintrodução prevista.

4.   Caso seja previsível uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna num Estado-Membro, o Estado-Membro notifica do facto a Comissão e os demais Estados-Membros nos termos do artigo 27.o, n.o 1, o mais tardar quatro semanas antes da reintrodução prevista dos controlos nas fronteiras, ou num prazo mais curto se as circunstâncias que justificam a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas forem conhecidas menos de quatro semanas antes da data de reintrodução prevista.

5.   Para efeitos do n.o 4, e sem prejuízo do artigo 27.o-A, n.o 4, o controlo nas fronteiras internas pode ser reintroduzido por um período máximo de seis meses. Caso a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna se prolongue para além desse período, o Estado-Membro pode prorrogar o controlo nas fronteiras internas por períodos renováveis não superiores a seis meses.

5.   Para efeitos do n.o 4, o controlo nas fronteiras internas pode ser imediatamente reintroduzido por um período limitado máximo de um mês. Caso se constate uma ameaça de nova natureza para a ordem pública ou a segurança interna para além desse período, o Estado-Membro pode prorrogar o controlo nas fronteiras internas por períodos renováveis não superiores a seis meses.

Qualquer prorrogação é notificada à Comissão e aos demais Estados-Membros nos termos do artigo 27.o e nos prazos a que se refere o n.o 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o-A, n.o 5, a duração máxima do controlo nas fronteiras internas não pode exceder dois anos.

Qualquer prorrogação é notificada à Comissão e aos demais Estados-Membros nos termos do artigo 27.o e nos prazos a que se refere o n.o 4. A duração máxima do controlo nas fronteiras internas não pode exceder dois anos.

6.   O prazo a que se refere o n.o 5 não inclui os períodos referidos no n.o 3.».

6.   O prazo a que se refere o n.o 5 inclui os períodos referidos no n.o 3.».

Justificação

Os controlos nas fronteiras internas não devem exceder 24 meses no total. À luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (processos apensos C-368/20 e C-369/20), o Código das Fronteiras Schengen não permite que os controlos nas fronteiras internas sejam temporariamente reintroduzidos por um Estado-Membro com base nos artigos 25.o e 27.o do referido código, quando a duração da sua reintrodução exceda a duração máxima total de seis meses e não se verifique qualquer ameaça de nova natureza que justifique uma nova aplicação dos prazos previstos no artigo 25.o.

Alteração 30

Artigo 1.o, n.o 10

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(10)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

(10)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o

«Artigo 26.o

Critérios para a reintrodução temporária e a prorrogação do controlo nas fronteiras internas

Critérios para a reintrodução temporária e a prorrogação do controlo nas fronteiras internas

1.   A fim de determinar se a reintrodução do controlo nas fronteiras internas é necessária e proporcionada nos termos do artigo 25.o, os Estados-Membros têm em conta, em especial:

1.   A fim de determinar se a reintrodução do controlo nas fronteiras internas é necessária e proporcionada nos termos do artigo 25.o, os Estados-Membros têm em conta, em especial:

a)

A adequação da medida de reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, tendo em conta a natureza da ameaça grave identificada e, em especial, se a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas é suscetível de resolver adequadamente a ameaça para a ordem pública ou a segurança interna;

a)

O recurso a medidas alternativas, como controlos proporcionados realizados no contexto do exercício legítimo das competências a que se refere o artigo 23.o, alínea a);

b)

O impacto provável de tal medida:

b)

A adequação da medida de reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, tendo em conta a natureza da ameaça grave identificada e, em especial, se a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas é suscetível de resolver adequadamente a ameaça para a ordem pública ou a segurança interna;

na circulação de pessoas no espaço sem controlos nas fronteiras internas e

no funcionamento das regiões transfronteiriças, tendo em conta as fortes relações sociais e económicas entre as mesmas.

 

 

c)

O impacto provável de tal medida:

 

na circulação de pessoas no espaço sem controlos nas fronteiras internas e

no funcionamento das regiões transfronteiriças, tendo em conta as fortes relações sociais e económicas entre as mesmas.

2.   Caso um Estado-Membro decida prorrogar o controlo nas fronteiras internas nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, avalia igualmente em pormenor se os objetivos visados por essa prorrogação podem ser alcançados:

2.   Caso um Estado-Membro decida prorrogar o controlo nas fronteiras internas nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, avalia igualmente em pormenor se os objetivos visados por essa prorrogação podem ser alcançados:

a)

Ao recorrer a medidas alternativas, como controlos proporcionados realizados no contexto do exercício legítimo das competências a que se refere o artigo 23.o, alínea a);

a)

Ao recorrer a medidas alternativas, como controlos proporcionados realizados no contexto do exercício legítimo das competências a que se refere o artigo 23.o, alínea a);

b)

Ao recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 23.o-A;

b)

Por meio de métodos de cooperação policial previstos no direito da União, incluindo em matérias como patrulhas conjuntas, operações conjuntas, equipas de investigação conjuntas, perseguições transfronteiriças ou vigilância transfronteiriça.

c)

Por meio de métodos de cooperação policial previstos no direito da União, incluindo em matérias como patrulhas conjuntas, operações conjuntas, equipas de investigação conjuntas, perseguições transfronteiriças ou vigilância transfronteiriça.

 

3.   Caso os controlos nas fronteiras internas tenham sido reintroduzidos ou prorrogados, os Estados-Membros em causa asseguram, se necessário, que são acompanhados de medidas adequadas para atenuar os impactos da reintrodução dos controlos de pessoas e do transporte de mercadorias nas fronteiras, prestando especial atenção às regiões transfronteiriças.».

3.   Caso os controlos nas fronteiras internas tenham sido reintroduzidos ou prorrogados, os Estados-Membros em causa asseguram, se necessário, que são acompanhados de medidas adequadas para atenuar os impactos da reintrodução dos controlos de pessoas e do transporte de mercadorias nas fronteiras, prestando especial atenção às regiões transfronteiriças.».

Justificação

Para alcançar os objetivos da proposta, é essencial que as medidas alternativas sejam já consideradas numa fase anterior à reintrodução dos controlos nas fronteiras, e não apenas na fase da prorrogação.

Uma vez que se propõe suprimir o artigo 23.o-A, as referências ao mesmo no artigo 26.o também devem ser eliminadas.

Alteração 31

Artigo 1.o, n.o 11

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(11)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

(11)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

«Artigo 27.o

Notificação da reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas e avaliação de riscos

Notificação da reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas e avaliação de riscos

1.   As notificações dos Estados-Membros relativas à reintrodução ou à prorrogação dos controlos nas fronteiras internas incluem as seguintes informações:

1.   As notificações dos Estados-Membros relativas à reintrodução ou à prorrogação dos controlos nas fronteiras internas incluem as seguintes informações:

a)

Os motivos da reintrodução ou da prorrogação, incluindo todos os dados pertinentes que especifiquem os factos que constituem uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna no Estado-Membro;

a)

Os motivos da reintrodução ou da prorrogação, incluindo todos os dados pertinentes que especifiquem os factos que constituem uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna no Estado-Membro e as razões pelas quais as medidas alternativas não eram adequadas ;

b)

O alcance da reintrodução ou da prorrogação prevista, indicando a(s) parte(s) das fronteiras internas em que deve ser restabelecido ou prorrogado o controlo nas fronteiras internas;

b)

O alcance da reintrodução ou da prorrogação prevista, indicando a(s) parte(s) das fronteiras internas em que deve ser restabelecido ou prorrogado o controlo nas fronteiras internas;

c)

A denominação dos postos de passagem autorizados;

c)

A denominação dos postos de passagem autorizados;

d)

A data e a duração da reintrodução ou da prorrogação prevista;

d)

A data e a duração da reintrodução ou da prorrogação prevista;

e)

As considerações relativas à necessidade e à proporcionalidade a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, e, em caso de prorrogação, o artigo 26.o, n.o 2;

e)

As considerações relativas à necessidade e à proporcionalidade a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, e, em caso de prorrogação, o artigo 26.o, n.o 2;

f)

Se for caso disso, as medidas a tomar pelos demais Estados-Membros.

f)

Se for caso disso, as medidas a tomar pelos demais Estados-Membros.

Uma notificação pode ser apresentada em conjunto por dois ou mais Estados-Membros.

Uma notificação pode ser apresentada em conjunto por dois ou mais Estados-Membros.

A notificação é apresentada nos termos de um modelo a definir pela Comissão por meio de um ato de execução e a disponibilizar em linha. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.

A notificação é apresentada nos termos de um modelo a definir pela Comissão por meio de um ato de execução e a disponibilizar em linha. O modelo deve incluir a posição da autoridade ou das autoridades que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h). Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.o, n.o 2.

2.   Caso os controlos nas fronteiras estejam em vigor há seis meses nos termos do artigo 25.o-A, n.o 4, qualquer notificação subsequente para a prorrogação desses controlos inclui uma avaliação de riscos. A avaliação de riscos apresenta a escala e a evolução prevista da ameaça grave identificada, em especial a duração prevista da mesma, bem como os troços das fronteiras internas que podem ser afetados e as informações relativas às medidas de coordenação com os outros Estados-Membros afetados ou suscetíveis de serem afetados por essas medidas.

2.   Caso os controlos nas fronteiras estejam em vigor há seis meses nos termos do artigo 25.o-A, n.o 4, qualquer notificação subsequente para a prorrogação desses controlos inclui uma avaliação de riscos. A avaliação de riscos apresenta a escala e a evolução prevista da ameaça grave identificada, em especial a duração prevista da mesma, bem como os troços das fronteiras internas que podem ser afetados e as informações relativas às medidas de coordenação com os outros Estados-Membros e regiões transfronteiriças afetados ou suscetíveis de serem afetados por essas medidas.

3.   Caso a reintrodução dos controlos nas fronteiras ou a sua prorrogação esteja relacionada com os movimentos não autorizados em grande escala a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), a avaliação de riscos faculta igualmente informações sobre a escala e as tendências desses movimentos não autorizados, incluindo quaisquer informações obtidas junto das agências competentes da UE, em consonância com os respetivos mandatos, bem como análises de dados dos sistemas de informação pertinentes.

3.   Caso a reintrodução dos controlos nas fronteiras ou a sua prorrogação esteja relacionada com os movimentos não autorizados em grande escala a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), a avaliação de riscos faculta igualmente informações sobre a escala e as tendências desses movimentos não autorizados, incluindo quaisquer informações obtidas junto das agências competentes da UE, em consonância com os respetivos mandatos, bem como análises de dados dos sistemas de informação pertinentes.

4.   O Estado-Membro em causa faculta quaisquer informações adicionais a pedido da Comissão, nomeadamente sobre as medidas de coordenação com os Estados-Membros afetados pela prorrogação prevista do controlo nas fronteiras internas, bem como outras informações necessárias para avaliar a eventual utilização das medidas a que se referem os artigos 23.o e 23.o-A.

4.   O Estado-Membro em causa faculta quaisquer informações adicionais a pedido da Comissão, nomeadamente sobre as medidas de coordenação com os Estados-Membros afetados pela prorrogação prevista do controlo nas fronteiras internas, bem como outras informações necessárias para avaliar a eventual utilização das medidas a que se referem os artigos 23.o e 23.o-A.

5.   O Estado-Membro que envie uma notificação nos termos dos n.os 1 ou 2 pode decidir, se necessário e em conformidade com o direito nacional, classificar a totalidade ou partes das informações notificadas.

5.   O Estado-Membro que envie uma notificação nos termos dos n.os 1 ou 2 pode decidir, se necessário e em conformidade com o direito nacional, classificar a totalidade ou partes das informações notificadas.

Essa classificação não impede o acesso às informações, através de canais de cooperação policial adequados e seguros, pelos demais Estados-Membros afetados pela reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas.».

Essa classificação não impede o acesso às informações, através de canais de cooperação policial adequados e seguros, pelos demais Estados-Membros afetados pela reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas.».

Justificação

Em conformidade com a proposta de alteração anterior.

Alteração 32

Artigo 1.o, n.o 12

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(12)

É inserido o seguinte artigo 27.o-A:

(12)

É inserido o seguinte artigo 27.o-A:

«Artigo 27.o-A

«Artigo 27.o-A

Consulta dos Estados-Membros e parecer da Comissão

Consulta dos Estados-Membros e parecer da Comissão

1.   Após a receção das notificações apresentadas nos termos do artigo 27.o, n.o 1, a Comissão pode estabelecer um processo de consulta, se for caso disso, incluindo reuniões conjuntas entre o Estado-Membro que prevê reintroduzir ou prorrogar o controlo nas fronteiras internas e os demais Estados-Membros, em especial os diretamente afetados por essas medidas e as agências competentes da União.

1.   Após a receção das notificações apresentadas nos termos do artigo 27.o, n.o 1, a Comissão estabelece um processo de consulta, se for caso disso, incluindo reuniões conjuntas entre o Estado-Membro que prevê reintroduzir ou prorrogar o controlo nas fronteiras internas e os demais Estados-Membros, em especial os diretamente afetados por essas medidas , o Parlamento Europeu, o Comité das Regiões Europeu e as agências competentes da União.

A consulta incide, em especial, na ameaça identificada para a ordem pública ou a segurança interna, na pertinência da reintrodução prevista dos controlos nas fronteiras, tendo em conta a adequação de medidas alternativas, bem como nos métodos de assegurar a aplicação da cooperação mútua entre os Estados-Membros em relação à reintrodução dos controlos nas fronteiras.

A consulta incide, em especial, na ameaça identificada para a ordem pública ou a segurança interna, na pertinência da reintrodução prevista dos controlos nas fronteiras, tendo em conta a adequação de medidas alternativas, bem como nos métodos de assegurar a aplicação da cooperação mútua entre os Estados-Membros em relação à reintrodução dos controlos nas fronteiras.

O Estado-Membro que prevê reintroduzir ou prorrogar o controlo nas fronteiras internas deve ter cuidadosamente em conta os resultados dessa consulta quando proceder a controlos na fronteira interna.

O Estado-Membro que prevê reintroduzir ou prorrogar o controlo nas fronteiras internas deve ter cuidadosamente em conta os resultados dessa consulta quando proceder a controlos na fronteira interna.

2.   Após a receção das notificações relativas à reintrodução ou à prorrogação dos controlos nas fronteiras internas, a Comissão ou qualquer outro Estado-Membro pode emitir um parecer, sem prejuízo do artigo 72.o do TFUE, caso tenham dúvidas quanto à necessidade ou à proporcionalidade da reintrodução ou da prorrogação previstas do controlo nas fronteiras internas, com base nas informações incluídas na notificação e na avaliação de riscos, se for caso disso, ou em quaisquer informações adicionais.

2.   Após a receção das notificações relativas à reintrodução ou à prorrogação dos controlos nas fronteiras internas, a Comissão ou qualquer outro Estado-Membro pode emitir um parecer, sem prejuízo do artigo 72.o do TFUE, caso tenham dúvidas quanto à necessidade ou à proporcionalidade da reintrodução ou da prorrogação previstas do controlo nas fronteiras internas, com base nas informações incluídas na notificação e na avaliação de riscos, se for caso disso, ou em quaisquer informações adicionais.

3.   Após a receção das notificações relativas à prorrogação do controlo nas fronteiras internas, nos termos do artigo 25.o-A, n.o 4, que conduza à continuação dos controlos nas fronteiras internas por um período total de dezoito meses, a Comissão emite um parecer sobre a necessidade e a proporcionalidade dos referidos controlos.

3.   Após a receção das notificações relativas à prorrogação do controlo nas fronteiras internas, nos termos do artigo 25.o-A, n.o 4, que conduza à continuação dos controlos nas fronteiras internas por um período total de doze meses, a Comissão emite um parecer sobre a necessidade e a proporcionalidade dos referidos controlos. Este parecer também deve ter em conta a posição da autoridade ou das autoridades afetadas que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h), constante da notificação.

4.   Caso seja emitido um parecer a que se referem os n.os 2 ou 3, a Comissão pode estabelecer um processo de consulta para debater o parecer com os Estados-Membros. Caso a Comissão ou um Estado-Membro emita um parecer que manifeste preocupações quanto à necessidade ou à proporcionalidade da reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, a Comissão inicia esse processo.

4.   Caso seja emitido um parecer a que se referem os n.os 2 ou 3, a Comissão estabelece um processo de consulta para debater o parecer com os Estados-Membros. Caso a Comissão ou um Estado-Membro emita um parecer que manifeste preocupações quanto à necessidade ou à proporcionalidade da reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, a Comissão inicia esse processo.

5.   Caso um Estado-Membro considere que existem situações excecionais que justifiquem a continuação da necessidade dos controlos nas fronteiras internas para além do período máximo a que se refere o artigo 25.o, n.o 5, notifica a Comissão nos termos do artigo 27.o, n.o 2. A nova notificação do Estado-Membro fundamenta a ameaça permanente para a ordem pública ou a segurança interna, tendo em conta o parecer da Comissão emitido nos termos do n.o 3. A Comissão emite um parecer de acompanhamento.».

5.   Caso um Estado-Membro considere que existem situações excecionais que justifiquem a continuação da necessidade dos controlos nas fronteiras internas para além do período máximo a que se refere o artigo 25.o -A , n.o 5, notifica a Comissão nos termos do artigo 27.o, n.o 2. A nova notificação do Estado-Membro fundamenta a ameaça permanente para a ordem pública ou a segurança interna, tendo em conta o parecer da Comissão emitido nos termos do n.o 3. A Comissão emite um parecer de acompanhamento.».

Justificação

É essencial que a Comissão Europeia avalie rapidamente a necessidade e a proporcionalidade de controlos prolongados nas fronteiras internas e que as suas recomendações tenham em conta a posição da autoridade ou das autoridades afetadas que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h). O Parlamento Europeu e o Comité das Regiões Europeu devem ser consultados durante o processo. Além disso, a referência ao prolongamento dos controlos nas fronteiras internas é feita no artigo 25.o-A, n.o 5, e importa corrigir esse aspeto.

Alteração 33

Artigo 1.o, n.o 13

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(13)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

(13)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o

«Artigo 28.o

Mecanismo específico caso a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna ponha em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas

Mecanismo específico caso a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna ponha em risco o funcionamento global do espaço sem controlos nas fronteiras internas

1.   Caso a Comissão defina que a mesma ameaça grave para a segurança interna ou a ordem pública afeta a maioria dos Estados-Membros, pondo em risco o funcionamento global do espaço sem fronteiras internas, pode apresentar uma proposta ao Conselho para que adote uma decisão de execução que autorize a reintrodução dos controlos nas fronteiras pelos Estados-Membros, caso as medidas disponíveis a que se referem os artigos 23.o e 23.o-A não sejam suficientes para dar resposta à ameaça.

1.   Caso a Comissão defina que a mesma ameaça grave para a segurança interna ou a ordem pública afeta a maioria dos Estados-Membros, pondo em risco o funcionamento global do espaço sem fronteiras internas, pode apresentar uma proposta ao Conselho para que adote uma decisão de execução que autorize a reintrodução dos controlos nas fronteiras pelos Estados-Membros, caso as medidas disponíveis a que se refere o artigo 23.o não sejam suficientes para dar resposta à ameaça.

2.   A decisão abrange um período máximo de seis meses e pode ser renovada enquanto a ameaça persistir, com base numa proposta da Comissão, por períodos adicionais não superiores a seis meses, tendo em conta a revisão a que se refere o n.o 5.

2.   A decisão abrange um período máximo de seis meses e pode ser renovada se a ameaça persistir, com base numa proposta da Comissão, por períodos adicionais não superiores a seis meses e por um período total máximo de 24 meses , tendo em conta a revisão a que se refere o n.o 5.

3.   Caso os Estados-Membros reintroduzam ou prorroguem os controlos nas fronteiras devido à ameaça a que se refere o n.o 1, esses controlos baseiam-se na decisão do Conselho a partir da sua data de entrada em vigor.

3.   Caso os Estados-Membros reintroduzam ou prorroguem os controlos nas fronteiras devido à ameaça a que se refere o n.o 1, esses controlos baseiam-se na decisão do Conselho a partir da sua data de entrada em vigor.

4.   A decisão do Conselho a que se refere o n.o 1 faz igualmente referência a quaisquer medidas de atenuação adequadas a estabelecer a nível nacional e da União, a fim de minimizar os impactos causados pela reintrodução dos controlos nas fronteiras.

4.   A decisão do Conselho a que se refere o n.o 1 faz igualmente referência a quaisquer medidas de atenuação adequadas a estabelecer a nível nacional e da União, a fim de minimizar os impactos causados pela reintrodução dos controlos nas fronteiras.

5.   A Comissão analisa a evolução da ameaça identificada, bem como o impacto das medidas adotadas em conformidade com a decisão do Conselho a que se refere o n.o 1, a fim de avaliar se as medidas continuam a justificar-se.

5.   A Comissão analisa a evolução da ameaça identificada, bem como o impacto das medidas adotadas em conformidade com a decisão do Conselho a que se refere o n.o 1, a fim de avaliar se as medidas continuam a justificar-se.

6.   Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros no Conselho de uma reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, em conformidade com a decisão a que se refere o n.o 1.

6.   Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros no Conselho de uma reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, em conformidade com a decisão a que se refere o n.o 1.

7.   A Comissão pode emitir uma recomendação que indique outras medidas, conforme referido nos artigos 23.o e 23.o-A , que possam complementar os controlos nas fronteiras internas ou ser mais adequadas para dar resposta à ameaça para a segurança interna ou a ordem pública identificada, conforme referido no n.o 1.».

7.   A Comissão pode emitir uma recomendação que indique outras medidas, conforme referido no artigo 23.o , que possam complementar os controlos nas fronteiras internas ou ser mais adequadas para dar resposta à ameaça para a segurança interna ou a ordem pública identificada, conforme referido no n.o 1. Essa recomendação também deve ter em conta a posição da autoridade ou das autoridades afetadas que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h).».

Justificação

A fim de assegurar que a perspetiva dos órgãos de poder local e regional nas regiões transfronteiriças é tida em consideração e que as disposições estabelecidas na proposta são respeitadas, o modelo uniforme de relatório deve incluir uma secção sobre a posição da autoridade ou das autoridades afetadas que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h). Além disso, é necessário fixar um prazo máximo para evitar controlos quase permanentes nas fronteiras internas.

Alteração 34

Artigo 1.o, n.o 14

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(14)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

(14)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 31.o passa a ser o n.o 1;

a)

O artigo 31.o passa a ser o n.o 1;

b)

É aditado o seguinte n.o 2:

b)

É aditado o seguinte n.o 2:

«2.   Caso um Estado-Membro notifique a Comissão e os demais Estados-Membros da reintrodução dos controlos nas fronteiras nos termos do artigo 27.o, n.o 1, informa simultaneamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre:

«2.   Caso um Estado-Membro notifique a Comissão e os demais Estados-Membros da reintrodução dos controlos nas fronteiras nos termos do artigo 27.o, n.o 1, informa simultaneamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre:

a)

Os pormenores acerca das fronteiras internas em que o controlo deve ser reintroduzido;

b)

As razões da reintrodução proposta;

c)

A denominação dos postos de passagem autorizados;

d)

A data e a duração da reintrodução prevista;

e)

Se for caso disso, as medidas a tomar pelos demais Estados-Membros.

a)

Os pormenores acerca das fronteiras internas em que o controlo deve ser reintroduzido;

b)

As razões da reintrodução proposta;

c)

A denominação dos postos de passagem autorizados;

d)

A data e a duração da reintrodução prevista;

e)

Se for caso disso, as medidas a tomar pelos demais Estados-Membros.

3.   A prestação de informações pode ser sujeita à classificação das informações pelos Estados-Membros nos termos do artigo 27.o, n.o 4.

3.   A prestação de informações pode ser sujeita à classificação das informações pelos Estados-Membros nos termos do artigo 27.o, n.o 4.

Os Estados-Membros não são obrigados a facultar todas as informações a que se refere o n.o 2 em casos justificados por motivos de segurança pública.

Os Estados-Membros não são obrigados a facultar todas as informações a que se refere o n.o 2 em casos excecionais justificados por motivos graves de segurança pública.

A classificação de informações não deve obstar à disponibilização das informações pela Comissão ao Parlamento Europeu. A transmissão e o tratamento de informações e documentos ao Parlamento Europeu nos termos do presente artigo deve respeitar as regras relativas ao envio e tratamento de informações classificadas aplicáveis entre o Parlamento Europeu e a Comissão.».

A classificação de informações não deve obstar à disponibilização das informações pela Comissão ao Parlamento Europeu. A transmissão e o tratamento de informações e documentos ao Parlamento Europeu nos termos do presente artigo deve respeitar as regras relativas ao envio e tratamento de informações classificadas aplicáveis entre o Parlamento Europeu e a Comissão.».

Justificação

As exceções à transparência devem ter um âmbito muito limitado.

Alteração 35

Artigo 1.o, n.o 15

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(15)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:

(15)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.o

«Artigo 33.o

Relatório sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas

Relatórios sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas

1.    No prazo de quatro semanas a contar da supressão do controlo nas fronteiras internas, os Estados-Membros que realizaram controlos nas fronteiras internas apresentam um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre a reintrodução e, se for caso disso, a prorrogação do controlo nas fronteiras internas.

1.    De quatro em quatro semanas durante a realização de controlos nas fronteiras internas e no prazo de quatro semanas a contar da supressão do controlo nas fronteiras internas, os Estados-Membros que realizam controlos nas fronteiras internas apresentam relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre a reintrodução e, se for caso disso, a prorrogação do controlo nas fronteiras internas.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, caso os controlos nas fronteiras sejam prorrogados nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, o Estado-Membro em causa apresenta um relatório no termo do prazo de doze meses e, posteriormente, de doze em doze meses, se o controlo nas fronteiras for mantido a título excecional.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, caso os controlos nas fronteiras sejam prorrogados nos termos do artigo 25.o-A, n.o 5, o Estado-Membro em causa apresenta um relatório no termo do prazo de doze meses se o controlo nas fronteiras for mantido a título excecional.

3.    O relatório descreve , em especial, a avaliação inicial e de acompanhamento da necessidade dos controlos nas fronteiras e o cumprimento dos critérios a que se refere o artigo 26.o, o funcionamento dos controlos, a cooperação prática com os Estados-Membros vizinhos, o impacto resultante na circulação de pessoas, em especial nas regiões transfronteiriças, a eficácia da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, incluindo uma avaliação ex post da proporcionalidade da reintrodução do controlo nas fronteiras.

3.    Os relatórios descrevem , em especial, a avaliação inicial e de acompanhamento da necessidade dos controlos nas fronteiras e o cumprimento dos critérios a que se refere o artigo 26.o, o funcionamento dos controlos, a cooperação prática com os Estados-Membros vizinhos, o impacto resultante na circulação de pessoas, em especial nas regiões transfronteiriças, a eficácia da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, incluindo uma avaliação contínua da proporcionalidade da reintrodução do controlo nas fronteiras.

4.   A Comissão adota um modelo uniforme para esse relatório e disponibiliza-o em linha.

4.   A Comissão adota um modelo uniforme para esses relatórios e disponibiliza-os em linha. O relatório inclui uma secção sobre a posição da autoridade ou das autoridades afetadas que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h).

5.   A Comissão pode emitir parecer sobre essa avaliação ex post da reintrodução temporária do controlo numa ou mais fronteiras internas ou em partes destas.

5.   A Comissão emite parecer sobre essa avaliação contínua da reintrodução temporária do controlo numa ou mais fronteiras internas ou em partes destas.

6.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no mínimo anualmente, um relatório sobre o funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas intitulado “Relatório sobre o estado de Schengen”. Esse relatório inclui uma lista de todas as decisões de reintrodução do controlo nas fronteiras internas adotadas durante o ano em causa. Inclui igualmente informações sobre as tendências no espaço Schengen no que diz respeito aos movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros, tendo em conta as informações disponíveis das agências competentes da União, a análise de dados dos sistemas de informação pertinentes e uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da reintrodução dos controlos nas fronteiras durante o período abrangido por esse relatório.».

6.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no mínimo anualmente, um relatório sobre o funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas intitulado “Relatório sobre o estado de Schengen”. Esse relatório inclui uma lista de todas as decisões de reintrodução do controlo nas fronteiras internas adotadas durante o ano em causa. Inclui igualmente informações sobre as tendências no espaço Schengen no que diz respeito aos movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros, tendo em conta as informações disponíveis das agências competentes da União, a análise de dados dos sistemas de informação pertinentes e uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da reintrodução dos controlos nas fronteiras durante o período abrangido por esse relatório.».

Justificação

A fim de assegurar que a perspetiva dos órgãos de poder local e regional nas regiões transfronteiriças é tida em consideração e que as disposições estabelecidas na proposta são respeitadas, o modelo uniforme de relatório deve incluir uma secção sobre a posição da autoridade ou das autoridades afetadas que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h).

A necessidade e a proporcionalidade da reintrodução dos controlos nas fronteiras internas devem ser objeto de uma verificação regular e sujeitas a uma avaliação obrigatória por parte da Comissão durante e após os controlos.

Uma vez que os controlos nas fronteiras internas só devem ser realizados em circunstâncias excecionais e constituir uma medida de último recurso, cumpre proceder a um acompanhamento e a uma avaliação rigorosos desde o início dessas medidas. A periodicidade proposta — de quatro em quatro semanas — está em consonância com o prazo previsto para a apresentação de relatórios post factum.

Alteração 36

Artigo 1.o, n.o 19

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(19)

É aditado um novo anexo XII:

«ANEXO XII

PARTE A

Procedimento de transferência de pessoas detidas nas fronteiras internas

[1. — 7.]

PARTE B

Modelo de formulário de transferência de pessoas detidas nas fronteiras internas

[…]»

 

Justificação

Na sequência da proposta de supressão do artigo 23.o-A, cumpre suprimir também o anexo XII.

Alteração 37

Artigo 2.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.    No artigo 6.o da Diretiva 2008/115/CE, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.     Os Estados-Membros podem abster-se de emitir a decisão de regresso em relação a nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no seu território e sejam aceites por outros Estados-Membros nos termos do procedimento previsto no artigo 23.o-A do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*1) ou ao abrigo de acordos ou convenções bilaterais.

Os Estados-Membros que aceitarem os nacionais de países terceiros em causa nos termos do primeiro parágrafo emitem uma decisão de regresso nos termos do n.o 1. Nesses casos, a derrogação prevista no primeiro parágrafo não é aplicável.

Os Estados-Membros notificam à Comissão, sem demora, quaisquer acordos ou convenções bilaterais existentes, alterados ou novos».

 

Justificação

Na sequência da proposta de supressão do artigo 23.o-A, cumpre suprimir também as alterações propostas ao artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 2008/115/CE. A justificação para a supressão é idêntica à justificação da proposta de alteração aos considerandos 25 e 26. Além disso, o amplo recurso a acordos bilaterais entre Estados-Membros, que seria necessário para a execução de tais transferências, pode comprometer a solidariedade europeia. A isto acresce que, em conformidade com o parecer do Serviço Jurídico do Conselho da União Europeia (6357/21, de 19 de fevereiro de 2021), que explica em pormenor a «geometria variável» entre o acervo de Schengen e de Dublim e as propostas ao abrigo do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, as disposições relativas ao regresso poderão ser reintegradas na proposta de reformulação da Diretiva Regresso (com base na proposta apresentada pela Comissão em 2018 e atualmente ainda a ser analisada pelo Conselho). Em alternativa, essas disposições poderiam fazer parte de uma proposta de alteração da Diretiva Regresso. Alterar a Diretiva Regresso através da revisão do Código das Fronteiras Schengen não está em conformidade com o compromisso da Comissão Europeia de legislar melhor.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

1.

congratula-se com a proposta de alteração do Código das Fronteiras Schengen apresentada pela Comissão, tanto no que diz respeito à aplicação uniforme de medidas para a proteção das fronteiras externas, como aos critérios e garantias processuais revistos para a reintrodução e a prorrogação dos controlos nas fronteiras internas, em particular porque reconhecem a importância da cooperação transfronteiriça;

2.

congratula-se com a Comunicação Conjunta da Comissão Europeia e da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança — Resposta à instrumentalização dos migrantes patrocinada por Estados na fronteira externa da UE, adotada em 23 de novembro de 2021, que, juntamente com o Plano de Ação Renovado da UE contra o Tráfico de Migrantes (2021-2025) (6), aborda pela primeira vez o fenómeno da instrumentalização;

3.

concorda com a necessidade de dispor de um quadro que assegure um melhor funcionamento do espaço Schengen e que o controlo das fronteiras externas é do interesse de todos os Estados-Membros; reconhece que o controlo eficaz das fronteiras externas da UE é um elemento importante da política global da UE em matéria de migração;

4.

frisa que, na sua forma atual, a definição proposta do conceito de instrumentalização no Código das Fronteiras Schengen é demasiado ampla e pouco clara e deixa margem para interpretações erradas, o que pode conduzir a derrogações insuficientemente fundamentadas das normas mínimas garantidas pelas regras comuns em matéria de proteção internacional. Pelo mesmo motivo, salienta que a avaliação de impacto que acompanha a proposta não examina a instrumentalização da migração ilegal, como teve lugar no verão, nas fronteiras terrestres com a Bielorrússia, ou seja, após a conclusão dos trabalhos sobre o documento em questão (7). A avaliação de impacto que acompanha a proposta é, por conseguinte, incompleta e não contribui cabalmente para garantir que a proposta resultante cumpre o objetivo pretendido das orientações para legislar melhor, ou seja, a concretização de todos os benefícios das políticas a um custo mínimo, respeitando simultaneamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (8);

5.

salienta que as medidas políticas complementares e preventivas devem também visar os países de origem dos migrantes instrumentalizados, bem como os governos dos países terceiros responsáveis pela instrumentalização, a fim de evitar penalizar apenas as pessoas que são vítimas de tais ações. Embora as necessidades humanitárias dos migrantes instrumentalizados devam continuar a ser uma prioridade, as sanções e outras medidas restritivas devem visar as pessoas envolvidas ou que contribuam para as atividades do regime de instrumentalização e que facilitem a passagem ilegal das fronteiras externas da União, bem como as dos passadores de migrantes que abusam dos direitos humanos ou as que de outra forma estão envolvidas no tráfico de seres humanos;

6.

salienta que o Regulamento Instrumentalização suscita preocupações quanto ao respeito do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o, n.o 4, do TUE, segundo o qual o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. Há o risco de a proposta permitir derrogações da aplicação uniforme da legislação da UE em matéria de asilo e exceder o necessário para alcançar o objetivo da política externa e de segurança da UE de impedir um país terceiro de instrumentalizar os migrantes;

7.

insta a Comissão Europeia a rever integralmente a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resposta a situações de instrumentalização no domínio da migração e do asilo (Regulamento Instrumentalização) (9), em conformidade com as suas orientações para legislar melhor e os princípios da boa regulamentação, e a rever em conformidade a sua proposta de Código das Fronteiras Schengen revisto de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade previstos no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Dado que o Regulamento Instrumentalização proposto depende da adoção de outras propostas no âmbito do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo e que, além disso, não foi acompanhada de uma avaliação de impacto, o Comité não apresenta alterações legislativas à proposta de regulamento acima referida;

8.

salienta que, ao permitir derrogações da aplicação uniforme do direito da UE em matéria de asilo em diferentes Estados-Membros, o Regulamento Instrumentalização pode comprometer o próprio objetivo do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo proposto, a saber, assegurar um Sistema Europeu Comum de Asilo coerente, uniforme e integrado, o qual só pode ser adequadamente alcançado a nível da União. Em particular, o Comité mostra-se extremamente cético em relação às medidas provisórias propostas, uma vez que estas ficam aquém da proteção concedida pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que garante a proteção contra a repulsão, o acesso efetivo a um procedimento de determinação do estatuto, o direito de asilo, o direito à liberdade, o direito a uma proteção jurisdicional efetiva e o direito à dignidade;

9.

chama a atenção para o seu Parecer — Um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo (10) e a sua oposição ao prolongamento desnecessário dos procedimentos de asilo nas fronteiras, que seriam ainda mais demorados ao abrigo do Regulamento Instrumentalização proposto, o qual introduz outras restrições que dificultam ainda mais o exercício do direito de requerer asilo;

10.

adverte, por conseguinte, contra as amplas possibilidades de aplicar um procedimento acelerado de fronteira sem ter em conta circunstâncias pessoais que não sejam questões de saúde específicas; nesse sentido, expressa reservas quanto ao período excessivamente longo concedido aos Estados-Membros para o registo de um pedido de asilo e para a concessão de acesso ao seu território, o que pode resultar numa privação de liberdade em grande escala, o que equivale a uma detenção ilegal de facto nas fronteiras externas;

11.

lamenta, pelo mesmo motivo, que a supressão do efeito suspensivo automático dos recursos no âmbito do «procedimento de emergência em matéria de gestão da migração e do asilo» e a redução ao mínimo das normas de receção (que, por sua vez, não estão definidas na proposta) possam não estar à altura das necessidades específicas dos requerentes de asilo;

12.

salienta que a proposta de decisão do Conselho relativa a medidas de emergência provisórias a favor da Letónia, da Lituânia e da Polónia, que se encontra refletida na proposta de regulamento relativo à resposta a situações de instrumentalização, também não registou progressos nas negociações do Conselho; frisa que, ao abrigo do atual quadro jurídico, os Estados-Membros já dispõem de flexibilidade para responder à evolução da situação nas suas fronteiras;

13.

assinala que a invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia em fevereiro de 2022 e o subsequente êxodo de ucranianos e de outras pessoas residentes no país demonstram a importância de uma gestão eficaz e humana das fronteiras externas da UE. A Polónia, a Roménia, a Eslováquia e a Hungria enfrentaram um sério desafio relacionado com a manutenção da segurança na fronteira, por um lado, e a gestão da migração de centenas de milhares de pessoas que deixaram a Ucrânia em busca de refúgio nos Estados-Membros da UE, por outro. O conflito armado na Ucrânia pôs também em evidência a extrema importância da cooperação transfronteiriça, no interior da UE e com terceiros, especialmente no contexto da prestação de ajuda humanitária;

14.

congratula-se com o facto de os Estados-Membros terem permanecido unidos e ativado a Diretiva Proteção Temporária em benefício de todos os refugiados ucranianos, não derrogando das disposições legislativas em matéria de asilo, ao contrário do que teria acontecido se se aplicasse o Regulamento Instrumentalização; sublinha que a complexidade da situação exige uma abordagem coordenada que respeite os direitos humanos e o direito de asilo, assente na solidariedade e na partilha equitativa de responsabilidades com os Estados-Membros e as regiões mais afetadas pela situação; manifesta-se orgulhoso pela resposta solidária que está a ser dada tanto pelos governos como pelos cidadãos;

15.

concorda que os controlos nas fronteiras internas devem ser sempre uma medida de último recurso e salienta que a reintrodução temporária de controlos nas fronteiras internas compromete seriamente a capacidade das regiões vizinhas de cooperarem entre si e tem impactos graves nas economias regionais;

16.

recorda que a cooperação transfronteiriça está no cerne do projeto de integração europeia e constitui um dos maiores êxitos da União Europeia. É nas fronteiras que os benefícios reais da integração europeia estão a ser sentidos pelos cidadãos. A cooperação transfronteiriça promove os contactos entre os habitantes das regiões, estimula o desenvolvimento e contribui diretamente para a melhoria da qualidade de vida das comunidades locais;

17.

salienta que embora a pandemia de COVID-19 tenha sido um dos maiores reveses para a cooperação transfronteiriça nas últimas décadas, antes dela já muitas regiões fronteiriças estavam confrontadas com uma multiplicidade de obstáculos específicos nos seus territórios, dos quais se destaca o transporte transfronteiriço e a conectividade ou a burocracia enfrentada pelos seus cidadãos e empresas;

18.

congratula-se com a confirmação de que a ausência de controlo nas fronteiras internas não interfere no policiamento ou no exercício de outros poderes públicos pelas autoridades competentes, desde que não tenham um efeito equivalente ao dos controlos de fronteira;

19.

regozija-se com a definição de critérios mais rigorosos para a reintrodução temporária e a prorrogação do controlo nas fronteiras internas e, em particular, com a necessidade de ter em conta o impacto provável da medida no funcionamento das regiões transfronteiriças, tendo em conta os estreitos laços sociais e económicos entre elas;

20.

considera, no entanto, que o recurso a medidas alternativas também deveria fazer parte dos critérios para a reintrodução dos controlos nas fronteiras, e não apenas para a sua prorrogação;

21.

recomenda que os controlos nas fronteiras internas sejam estritamente limitados a um máximo de 24 meses no total;

22.

recomenda que a notificação da reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas por parte de um Estado-Membro inclua as razões pelas quais as medidas alternativas não são adequadas e a posição da autoridade ou das autoridades que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h);

23.

aplaude a obrigação de prever medidas de atenuação aquando da reintrodução ou prorrogação dos controlos nas fronteiras, as quais deverão ter em especial linha de conta as regiões transfronteiriças, após consulta da autoridade ou das autoridades que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h);

24.

congratula-se com as referências às «autoridades competentes» como reconhecimento dos poderes públicos das unidades administrativas a nível regional e local;

25.

solicita que a Comissão Europeia proceda a amplas consultas com os intervenientes pertinentes, incluindo a nível local e regional, antes de propor atos delegados ao abrigo do novo quadro de Schengen;

26.

adverte contra o recurso discricionário a controlos nas fronteiras, que, em substância, equivaleriam a controlos nas fronteiras internas;

27.

concorda que o princípio da subsidiariedade é aplicável por força do artigo 5.o, n.o 3, do TUE e que a União deve atuar quando os objetivos da ação considerada — a integridade do espaço Schengen e a necessidade de assegurar condições uniformes para o exercício do direito à livre circulação — não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos dessa ação, ser mais bem alcançados ao nível da União;

28.

concorda que, embora os fluxos migratórios irregulares não devam, por si só, ser considerados uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna, podem exigir medidas adicionais a fim de assegurar o funcionamento do espaço Schengen;

29.

discorda, porém, que os movimentos não autorizados em grande escala de nacionais de países terceiros entre Estados-Membros sejam considerados uma possível justificação para a reintrodução ou a prorrogação do controlo nas fronteiras internas por um determinado Estado-Membro, uma vez que tal está em contradição com o objetivo da proposta e com a correta aplicação do princípio da subsidiariedade. Uma vez que se trata de movimentos entre Estados-Membros, para respeitar a subsidiariedade estas situações devem ser abordadas a nível da União, tal como proposto no artigo 28.o;

30.

recomenda que a reintrodução dos controlos nas fronteiras em caso de grandes movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros entre Estados-Membros se faça exclusivamente ao abrigo do mecanismo específico proposto no artigo 28.o e seja objeto de uma decisão de execução do Conselho;

31.

recomenda que o trabalho de acompanhamento e comunicação de informações se inicie atempadamente aquando da introdução de controlos nas fronteiras internas e não se limite à análise e à apresentação de relatórios post factum;

32.

congratula-se com o processo de consulta introduzido ao abrigo do artigo 27.o-A e solicita que as autoridades que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h), possam apresentar observações às notificações dos Estados-Membros que digam diretamente respeito à sua unidade administrativa;

33.

assinala que a avaliação de riscos a apresentar por um Estado-Membro em caso de prorrogação dos controlos nas fronteiras deve incluir os resultados das consultas das autoridades que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h);

34.

solicita à Comissão que baseie o seu parecer na necessidade e proporcionalidade dos controlos fronteiriços, também consultando, para o efeito, as autoridades que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h);

35.

solicita ainda à Comissão que, quando emita uma recomendação que indique outras medidas, em conformidade com o previsto no artigo 23.o, que possam complementar os controlos nas fronteiras internas ou ser mais adequadas na resposta à ameaça para a segurança interna ou a ordem pública identificada, tenha em conta as consultas às autoridades que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h);

36.

solicita, a fim de assegurar que os pontos de vista das regiões transfronteiriças são tidos em conta em todas as fases, que a análise post factum apresentada por um Estado-Membro sob forma de relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão inclua a posição das autoridades que governam as zonas administrativas locais consideradas regiões transfronteiriças nos termos do artigo 39.o, n.o 1, alínea h);

37.

apoia, por último, o alargamento previsto do espaço Schengen à Croácia a partir de 1 de janeiro de 2023. Além disso, solicita que o espaço Schengen passe a incluir a Bulgária e a Roménia, desde que apliquem efetivamente o acervo de Schengen. Partilha da convicção expressa pela Comissão Europeia na sua Comunicação — Estratégia para um espaço Schengen plenamente funcional e resiliente de que «os três países que aderiram plenamente ao espaço Schengen aumentarão a segurança no conjunto da UE, uma vez que poderão passar a explorar plenamente os instrumentos disponíveis [e que] a sua adesão é, por fim, crucial para reforçar a confiança mútua no espaço Schengen» (11).

Bruxelas, 12 de outubro de 2022.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


(1)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

(2)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(3)  Panorâmica apresentada na Comunicação da Comissão Europeia — Estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos 2021-2025, COM(2021) 171 final.

(4)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

(5)  Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).

(6)  COM(2021) 591 final.

(7)  SWD(2021) 463 final.

(8)  SWD(2021) 305 final.

(9)  COM(2021) 890 final.

(10)  COR-2020-04843.

(11)  COM(2021) 277 final.


30.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 498/154


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Diretiva Emissões Industriais

(2022/C 498/16)

Relator

Jean-Noël VERFAILLIE (FR-Renew), presidente do município de Marly

Texto de referência

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) e a Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros

COM(2022) 156 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação de dados ambientais de instalações industriais e à criação de um Portal das Emissões Industriais

COM(2022) 157 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) e a Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros

COM(2022) 156 final

Alteração 1

Considerando 16

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(16)

O contributo da Diretiva 2010/75/UE para a eficiência na utilização de energia e recursos e para a economia circular na União deve ser tornado mais eficaz, tendo em conta a «prioridade à eficiência energética» enquanto princípio orientador da política energética da União. Por conseguinte, as licenças devem fixar , sempre que possível, valores-limite de desempenho ambiental obrigatórios para os níveis de consumo e de eficiência na utilização dos recursos, incluindo água, energia e materiais reciclados, baseados nos níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis (NDAA-MTD) fixados em decisões sobre conclusões MTD.

(16)

O contributo da Diretiva 2010/75/UE para a eficiência na utilização de energia e recursos e para a economia circular na União deve ser tornado mais eficaz, tendo em conta a «prioridade à eficiência energética» enquanto princípio orientador da política energética da União. Por conseguinte, as autoridades competentes preveem a fixação , sempre que possível, de valores-limite de desempenho ambiental obrigatórios para os níveis de consumo e de eficiência na utilização dos recursos, incluindo água, energia e materiais reciclados, baseados nos níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis (NDAA-MTD) fixados em decisões sobre conclusões MTD.

Justificação

Alteração técnica para alinhar o considerando com as alterações propostas ao artigo pertinente.

Alteração 2

Considerando 25

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(25)

A consecução dos objetivos da União em termos de economia limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050 exige uma transformação económica profunda da União. Em consonância com o Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente, os operadores de instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE devem, por conseguinte, ser obrigados a incluir planos de transformação nos seus sistemas de gestão ambiental. Esses planos de transformação complementarão igualmente os requisitos de comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas previstos na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), proporcionando um meio para a aplicação concreta destes requisitos a nível da instalação. A primeira prioridade consiste na transformação das atividades com utilização intensiva de energia enumeradas no anexo I. Por conseguinte, os operadores de instalações com utilização intensiva de energia devem elaborar planos de transformação até 30 de junho de 2030. Os operadores de instalações que realizam outras atividades enumeradas no anexo I devem ser obrigados a elaborar planos de transformação no âmbito do reexame e da atualização de licenças na sequência da publicação das decisões sobre as conclusões MTD com data posterior a 1 de janeiro de 2030. Os planos de transformação continuarão a ser documentos indicativos elaborados sob a responsabilidade dos operadores. Não obstante, as organizações de auditoria contratadas pelos operadores no âmbito dos respetivos sistemas de gestão ambiental devem verificar se os planos contêm as informações mínimas, a definir pela Comissão Europeia num ato de execução, e os operadores devem tornar públicos os planos de transformação.

(25)

A consecução dos objetivos da União em termos de economia limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050 exige uma transformação económica profunda da União. Em consonância com o Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente, os operadores de instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE devem, por conseguinte, ser obrigados a incluir planos de transformação nos seus sistemas de gestão ambiental. Esses planos de transformação complementarão igualmente os requisitos de comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas previstos na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), proporcionando um meio para a aplicação concreta destes requisitos a nível da instalação. A primeira prioridade consiste na transformação das atividades com utilização intensiva de energia enumeradas no anexo I. Por conseguinte, os operadores de instalações com utilização intensiva de energia devem elaborar planos de transformação indicativos até 30 de junho de 2030. Os operadores de instalações que realizam outras atividades enumeradas no anexo I devem ser obrigados a elaborar planos de transformação indicativos no âmbito do reexame e da atualização de licenças na sequência da publicação das decisões sobre as conclusões MTD com data posterior a 1 de janeiro de 2030.

Justificação

Alteração técnica para alinhar o considerando com as alterações propostas ao artigo pertinente.

Alteração 3

Artigo 1.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

5)

Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte número:

5)

Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as licenças concedidas nos termos do presente artigo são disponibilizadas na Internet, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados. Além disso, deve ser disponibilizado ao público, nas mesmas condições, um resumo de cada licença. Este resumo compreende, pelo menos, o seguinte:

«4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as licenças concedidas nos termos do presente artigo são disponibilizadas na Internet, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados. Além disso, deve ser disponibilizado ao público, nas mesmas condições, um resumo de cada licença. Este resumo compreende, pelo menos, o seguinte:

a)

Uma panorâmica das principais condições de licenciamento;

a)

Uma panorâmica das principais condições de licenciamento;

b)

Valores-limite de emissão e valores-limite de desempenho ambiental;

b)

Valores-limite de emissão e valores-limite de desempenho ambiental;

c)

Quaisquer derrogações concedidas nos termos do artigo 15.o, n.o 4;

c)

Quaisquer derrogações concedidas nos termos do artigo 15.o, n.o 4;

d)

As conclusões MTD aplicáveis;

d)

As conclusões MTD aplicáveis;

e)

As disposições relativas ao reexame e à atualização da licença.

e)

As disposições relativas ao reexame e à atualização da licença.

 

f)

A indicação da autoridade ou do organismo competente por examinar os pedidos de informações e as reclamações.

A Comissão adota um ato de execução para estabelecer o modelo do resumo a que se refere o segundo parágrafo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.o, n.o 2.»;

A Comissão adota um ato de execução para estabelecer o modelo do resumo a que se refere o segundo parágrafo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.o, n.o 2.»;

Justificação

Há que informar o público sobre os órgãos competentes por examinar os pedidos de informações e as reclamações, a fim de evitar contactos com organismos ou autoridades erradas, gerando mais encargos administrativos para a administração pública e dificultando a obtenção das informações.

Alteração 4

Artigo 1.o, n.o 12

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

12)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

12)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

«Artigo 15.o

Valores-limite de emissão, valores-limite de desempenho ambiental, parâmetros equivalentes e medidas técnicas

Valores-limite de emissão, valores-limite de desempenho ambiental, parâmetros equivalentes e medidas técnicas

[…]

[…]

3-A.   A autoridade competente deve fixar valores-limite de desempenho ambiental que assegurem que, em condições normais de funcionamento, esses valores-limite de desempenho não excedam os níveis de desempenho ambiental associados às MTD estabelecidas nas decisões sobre as conclusões MTD a que se refere o artigo 13.o, n.o 5.

3-A.   A autoridade competente pode fixar valores-limite de desempenho ambiental que assegurem que, em condições normais de funcionamento, esses valores-limite de desempenho não excedam os níveis de desempenho ambiental associados às MTD estabelecidas nas decisões sobre as conclusões MTD a que se refere o artigo 13.o, n.o 5.

[…]»

[…]»

Justificação

A obrigação de fixar valores de desempenho vinculativos pode conduzir a uma incoerência nas regulamentações e comprometer a transformação industrial. Este requisito deve ser deixado ao critério das autoridades competentes após a realização de uma avaliação exaustiva que mostre que tal requisito não conduzirá a incoerências entre as condições de licenciamento estabelecidas noutros locais.

Alteração 5

Artigo 1.o, n.o 18-A

(novo)

Artigo 25.o, n.o 3, da Diretiva 2010/75/UE

Alteração proposta pelo CR

 

18-A)

No artigo 25.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

3.   Os Estados-Membros determinam o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objetivo de proporcionar ao público interessado um amplo acesso à justiça.

3.   Os Estados-Membros determinam o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objetivo de proporcionar ao público interessado um amplo acesso à justiça.

Para tal, considera-se suficiente, para efeitos da alínea a) do n.o 1, o interesse de qualquer organização não governamental que promova a proteção do ambiente e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional.

Para tal, considera-se suficiente, para efeitos da alínea a) do n.o 1, o interesse de qualquer organização não governamental que promova a proteção do ambiente e que cumpra os requisitos previstos na legislação nacional.

 

Para tal, considera-se suficiente, para efeitos da alínea a) do n.o 1, o interesse de qualquer órgão de poder público infranacional, cujo território ou população possam ser afetados negativamente, e que cumpra as disposições do direito nacional.

Considera-se igualmente, para efeitos da alínea b) do n.o 1, que tais organizações têm direitos suscetíveis de ser violados.

Considera-se igualmente, para efeitos da alínea b) do n.o 1, que tais organizações ou órgãos de poder têm direitos suscetíveis de ser violados.

Justificação

O CR defende a participação do público e o acesso dos órgãos de poder local à justiça, pelo que se congratula com as revisões efetuadas a esse respeito. Propõe, ainda, que também os órgãos de poder local e regional tenham acesso à justiça em todos os Estados-Membros e solicita o acesso a informações completas e oportunas, bem como a participação do público em todos os procedimentos.

Alteração 6

Artigo 1.o, n.o 22

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

22)

São inseridos os seguintes artigos 27.o-A a 27.o-D:

22)

São inseridos os seguintes artigos 27.o-A a 27.o-D:

«[…]

«[…]

Artigo 27.o-D

Artigo 27.o-D

Transformação no sentido de uma indústria limpa, circular e com impacto neutro no clima

Transformação no sentido de uma indústria limpa, circular e com impacto neutro no clima

1.   Os Estados-Membros devem exigir aos operadores que, até 30 de junho de 2030, incluam nos respetivos sistemas de gestão ambiental a que se refere o artigo 14.o-A um plano de transformação para cada instalação que realize qualquer das atividades enumeradas no anexo I , pontos 1, 2, 3, 4, 6.1-A e 6.1-B . O plano de transformação deve conter informações sobre a forma como a instalação será transformada , durante o período 2030-2050, a fim de contribuir para a emergência de uma economia sustentável, limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050, utilizando o modelo referido no n.o 4.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, até 31 de dezembro de 2031, as organizações de auditoria contratadas pelos operadores no âmbito dos respetivos sistemas de gestão ambiental avaliem se os planos de transformação referidos no primeiro parágrafo cumprem os requisitos estabelecidos no ato de execução a que se refere o n.o 4.

1.   Os Estados-Membros devem exigir aos operadores que, até 30 de junho de 2030, e no âmbito do reexame das condições de licenciamento nos termos do artigo 21.o, n.o 3, efetuado na sequência de decisões sobre as conclusões MTD publicadas após 1 de janeiro de 2030, incluam um plano de transformação indicativo para cada instalação que realize uma das atividades enumeradas no anexo I. O plano de transformação indicativo deve conter informações sobre a forma como a instalação se transformará , durante o período 2030-2050, a fim de contribuir para a emergência de uma economia sustentável, limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050, utilizando o modelo referido no n.o 4.

2.     Os Estados-Membros devem exigir aos operadores que, no âmbito do reexame das condições de licenciamento nos termos do artigo 21.o, n.o 3, efetuado na sequência de decisões sobre as conclusões MTD publicadas após 1 de janeiro de 2030, incluam nos respetivos sistemas de gestão ambiental a que se refere o artigo 14.o-A um plano de transformação para cada instalação que realize qualquer das atividades enumeradas no anexo I não referidas no n.o 1. O plano de transformação deve conter informações sobre a forma como a instalação será transformada, durante o período 2030-2050, a fim de contribuir para a emergência de uma economia sustentável, limpa, circular e com impacto neutro no clima até 2050, utilizando o modelo referido no n.o 4.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as organizações de auditoria contratadas pelos operadores no âmbito dos respetivos sistemas de gestão ambiental avaliem se os planos de transformação referidos no primeiro parágrafo cumprem os requisitos estabelecidos no ato de execução a que se refere o n.o 4.

2.    Os operadores devem disponibilizar ao público um resumo dos planos de transformação indicativos .

3 .   Os operadores devem disponibilizar ao público os planos de transformação e os resultados das avaliações a que se referem os n.os 1 e 2, no âmbito da publicação dos respetivos sistemas de gestão ambiental .

3.    Até 30 de junho de 2028, a Comissão adota um ato de execução para estabelecer o modelo dos planos de transição. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.o, n.o 2.»

4 .   Até 30 de junho de 2028, a Comissão adota um ato de execução para estabelecer o modelo dos planos de transição. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 75.o, n.o 2.»

 

Justificação

A natureza indicativa do plano de transformação afigura-se adequada, pois os objetivos visados são orientados para o futuro e dependem de externalidades (por exemplo, a disponibilidade de vetores renováveis e de baixo consumo de energia) e para evitar procedimentos de licenciamento complicados.

Alteração 7

Artigo 1.o, n.o 31

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

31)

O artigo 79.o passa a ter a seguinte redação:

31)

O artigo 79.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.o

«Artigo 79.o

Sanções

Sanções

1.   Sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão dessas regras e dessas disposições, bem como de qualquer alteração subsequente das mesmas.

1.   Sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão dessas regras e dessas disposições, bem como de qualquer alteração subsequente das mesmas.

2.   As sanções a que se refere o n.o 1 devem incluir coimas proporcionais ao volume de negócios da pessoa coletiva ou ao rendimento da pessoa singular que cometeu a infração. O nível das coimas deve ser calculado de forma que garanta que estas privam efetivamente a pessoa responsável pela infração dos benefícios económicos decorrentes dessa infração. O nível das coimas deve ser gradualmente aumentado em caso de reincidência. Em caso de infração cometida por uma pessoa coletiva, o montante máximo dessas coimas deve ser de, pelo menos, 8 % do volume de negócios anual do operador no Estado-Membro em causa .

2.   As sanções a que se refere o n.o 1 devem incluir coimas proporcionais ao volume de negócios da pessoa coletiva ou ao rendimento da pessoa singular que cometeu a infração. O nível das coimas deve ser calculado de forma que garanta que estas privam efetivamente a pessoa responsável pela infração dos benefícios económicos decorrentes dessa infração. O nível das coimas deve ser gradualmente aumentado em caso de reincidência. Em caso de infração cometida por uma pessoa coletiva, o montante máximo dessas coimas deve ser de, pelo menos, 8 % do volume de negócios anual do operador , tendo em conta as empresas-mãe e as filiais .

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções a que se refere o n.o 1 tenham devidamente em conta o seguinte, conforme aplicável:

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções a que se refere o n.o 1 tenham devidamente em conta o seguinte, conforme aplicável:

a)

A natureza, a gravidade e a escala da infração;

b)

A intencionalidade ou negligência subjacente à infração;

c)

A população ou o ambiente afetados pela infração, tendo em conta o impacto da infração no objetivo de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente.»;

a)

A natureza, a gravidade e a escala da infração;

b)

A intencionalidade ou negligência subjacente à infração;

c)

A população ou o ambiente afetados pela infração, tendo em conta o impacto da infração no objetivo de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente.

 

4.     Os Estados-Membros asseguram que as verbas provenientes do pagamento de sanções são utilizadas prioritariamente para reparar ou compensar os danos causados aos órgãos de poder local.

Sempre que a aplicação da diretiva implique o redimensionamento ou o encerramento de atividades económicas, cabe ter em conta as consequências sociais para os órgãos de poder local na determinação da sanção, e os Estados-Membros devem assegurar que as verbas resultantes do pagamento de sanções são utilizadas para compensar as perdas sociais e económicas dos órgãos de poder local, em consulta com os órgãos de poder local e regional.»

Justificação

O impacto da poluição nos órgãos de poder local pode causar danos ambientais, sanitários, sociais e económicos que podem ser extremamente problemáticos, especialmente para os municípios de pequena dimensão e/ou pobres, pelo que as sanções devem ter em conta esse aspeto.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

Observações gerais

1.

recorda o seu empenho em acelerar uma transição justa e ecológica para uma economia circular com impacto neutro no clima até 2050, que traga vantagens aos territórios da União Europeia, sem esquecer ninguém nem nenhum território de toda a União Europeia; a esse propósito, apoia a revisão da Diretiva Emissões Industriais, não só para prevenir e controlar a poluição de forma a proteger melhor o ambiente e a saúde humana, mas também para estimular a inovação, recompensar os pioneiros e ajudar a criar condições equitativas no mercado da União Europeia;

2.

considera que a Diretiva Emissões Industriais é um quadro legislativo eficaz que já mostrou a sua eficácia para reduzir as emissões industriais de poluentes, pelo que continua, assim, a ser um instrumento adequado para assegurar a transformação por que deve passar a indústria europeia para poder cumprir os objetivos do Pacto Ecológico Europeu; salienta que as sinergias entre a abordagem preventiva da Diretiva Emissões Industriais e a abordagem baseada no mercado do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE) podem conduzir a uma situação vantajosa para os operadores, para o clima e para o ambiente;

3.

apoia o recurso a uma abordagem científica, em particular para avaliar o impacto real das atividades industriais na poluição global;

4.

salienta que uma das lacunas atuais que ainda persiste é a falta de coerência na aplicação da Diretiva Emissões Industriais nos Estados-Membros;

5.

chama a atenção para o contexto em que se insere a proposta de revisão da Diretiva Emissões Industriais (preços da energia, inflação galopante, perturbação das cadeias de abastecimento) e alerta para o impacto negativo de uma reforma mal calibrada na competitividade industrial da Europa;

6.

toma nota, a esse respeito, das reservas emitidas pelo Comité de Controlo da Regulamentação no seu relatório sobre a avaliação de impacto da revisão da Diretiva Emissões Industriais (1) relativas, em especial, à falta de clareza do texto em apreço sobre certos impactos da revisão na competitividade industrial (risco de deslocalização e de substituição por produtos de países terceiros que aplicam regras menos estritas, nomeadamente sobre as atividades recentemente incluídas), assim como o impacto da inclusão do gado nas zonas rurais e nos preços para os consumidores;

7.

insta os colegisladores a tornarem a aplicação da Diretiva Emissões Industriais mais coerente e a terem em conta os custos e os desafios da transição no contexto da política comercial da UE, a fim de evitar a concorrência desleal de países terceiros;

8.

recorda, neste contexto, que as instalações industriais abrangidas pela Diretiva Emissões Industriais também estão, em grande medida, sujeitas a regulamentos e regimes em matéria de descarbonização; solicita, por conseguinte, que a referida diretiva não se sobreponha ao âmbito desses instrumentos já de aplicação no setor industrial e que se têm revelado particularmente eficazes, a fim de evitar incoerências e promover os esforços de descarbonização da forma mais eficaz em termos de custos;

Assegurar a eficácia da Diretiva Emissões Industriais

9.

considera que o princípio geral de informação do público e a necessidade de não restringir a divulgação de informações pertinentes devem ser conformes com a segurança e a proteção das instalações, o segredo comercial e a prevenção dos atos dolosos;

10.

afirma que a manutenção dos princípios fundamentais e da abordagem integrada da Diretiva Emissões Industriais contribui para o êxito da transformação industrial;

11.

apoia, por conseguinte, a manutenção das definições das melhores técnicas disponíveis (MTD) e do processo de Sevilha (elaboração dos documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis ou BREF);

12.

manifesta reservas quanto à atual redação do artigo 15.o, n.o 3, nomeadamente a fixação de valores-limite de emissão nos níveis mais rigorosos, como referido nas conclusões MTD;

13.

questiona a redação do artigo 15.o, n.o 3-A, relativo aos níveis de desempenho ambiental associados às melhores técnicas disponíveis. Este requisito deve ser deixado ao critério das autoridades competentes após a realização de uma avaliação exaustiva que mostre que tal requisito não conduzirá a incoerências entre as condições de licenciamento estabelecidas noutros locais;

14.

apoia com firmeza o princípio do poluidor-pagador, concorda com o Tribunal de Contas Europeu quando afirma que é necessário definir com clareza o princípio do poluidor-pagador e aprova o reforço das disposições em matéria de sanções e indemnizações. As sanções têm de ser eficazes, proporcionais e dissuasivas e ter em conta toda a estrutura de propriedade das empresas, a fim de garantir que são impostas às partes responsáveis;

15.

salienta que incumbe aos órgãos de poder local e regional enfrentar os impactos ambientais, sanitários, sociais e económicos da poluição. As verbas provenientes de sanções e pagamentos compensatórios devem também ser utilizadas para ajudar os órgãos de poder local e regional a fazer face às consequências desses impactos;

16.

apoia a criação do Portal das Emissões Industriais; solicita, no entanto, que sejam envidados esforços para limitar os encargos administrativos adicionais incorridos pelos órgãos de poder local e regional;

Âmbito

17.

considera que importa examinar com atenção o eventual alargamento a novos setores, nomeadamente através da realização de uma análise custo-benefício que tenha em conta, entre outras coisas, as medidas e os quadros políticos em vigor para lhes dar resposta;

18.

apoia o alargamento da Diretiva Emissões Industriais a outros setores, como o setor da carne de bovino; manifesta, no entanto, preocupação com o ónus e os custos administrativos e recomenda que se adotem medidas de apoio financeiro para as empresas e os órgãos de poder local e regional nessa transição, tendo nomeadamente em conta o impacto social nas pequenas instalações; insta os colegisladores a não se cingirem apenas ao critério do limiar de densidade;

19.

apela para que se faça uma avaliação mais aprofundada da potencial inclusão da aquicultura na diretiva, tendo em conta os custos e benefícios para o ambiente e o clima, avaliando os encargos administrativos e os custos para as empresas e considerando, em especial, o impacto social nas comunidades locais em que a aquicultura constitui uma parte significativa da economia local;

20.

alerta para o facto de o alargamento excessivo por meio do artigo 74.o, que permite alargar o âmbito de aplicação através de um ato delegado, poder comprometer todo o processo de recolha de dados pormenorizados, afetar o funcionamento do processo de Sevilha e complicar o processo de emissão de licenças;

Apoio à inovação

21.

partilha a ambição de estimular a investigação e a inovação sobre tecnologias mais eficientes do ponto de vista ambiental, a fim de cumprir as ambições do Pacto Ecológico;

22.

aplaude a criação do Centro de Inovação para a Transformação e as Emissões Industriais (Incite), que poderá tornar-se um trunfo para a inovação na UE; solicita, no entanto, que esse centro não duplique o processo de revisão dos documentos de referência MTD;

23.

recorda que a inovação também ocorre a nível local e regional e que os órgãos de poder local e regional devem ser incluídos entre as instituições públicas envolvidas nas atividades do novo centro;

24.

toma nota da intenção de associar os níveis de desempenho às técnicas emergentes; considera que existe o risco de impedir a aplicação efetiva destas técnicas emergentes se os valores-limite de emissão incluídos nas licenças não forem alcançáveis com um grau de certeza de 100 %;

25.

acolhe favoravelmente os planos de transformação a longo prazo; chama, no entanto, a atenção para o facto de esses planos deverem ser indicativos e elaborados ao nível da empresa e não ao nível do local de exploração; destaca ainda que a sua divulgação não deve prejudicar o sigilo industrial;

26.

reconhece que as ações propostas, na sua forma atual, não parecem levantar qualquer problema quanto à sua conformidade com o princípio da subsidiariedade, devido à natureza transfronteiriça da poluição proveniente de instalações agroindustriais e à necessidade de condições de concorrência equitativas no mercado único. As ações propostas não parecem levantar qualquer problema quanto à sua conformidade com o princípio da proporcionalidade face à urgência das crises ambientais e climáticas.

Bruxelas, 12 de outubro de 2022.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


(1)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(1)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(1)  SEC(2022) 169.