ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 493

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
27 de dezembro de 2022


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2022-2023
Sessões de 6 a 9 de junho de 2022
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 7 de junho de 2022

2022/C 493/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de junho de 2022, sobre o relatório de 2021 da Comissão sobre a Turquia (2021/2250(INI))

2

2022/C 493/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de junho de 2022, sobre o roteiro do SEAE para as alterações climáticas e a defesa (2021/2102(INI))

19

2022/C 493/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de junho de 2022, sobre a UE e os desafios de segurança na região do Indo-Pacífico (2021/2232(INI))

32

2022/C 493/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de junho de 2022, sobre as ilhas e a política de coesão: ponto da situação e desafios futuros (2021/2079(INI))

48

2022/C 493/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de junho de 2022, sobre a aplicação do artigo 17.o do Regulamento relativo à Política Comum das Pescas (2021/2168(INI))

62

 

Quarta-feira, 8 de junho de 2022

2022/C 493/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2022, sobre a segurança na Parceria Oriental e o papel da Política Comum de Segurança e Defesa (2021/2199(INI))

70

 

Quinta-feira, 9 de junho de 2022

2022/C 493/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2022, sobre a situação dos direitos humanos no Sinquião, incluindo os arquivos policiais do Sinquião (2022/2700(RSP))

96

2022/C 493/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2022, sobre a instrumentalização da justiça para fins de repressão na Nicarágua (2022/2701(RSP))

100

2022/C 493/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2022, sobre as violações da liberdade dos meios de comunicação social e a segurança dos jornalistas na Geórgia (2022/2702(RSP))

104

2022/C 493/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2022, sobre o Estado de direito e a eventual aprovação do plano nacional de recuperação da Polónia (MRR) (2022/2703(RSP))

108

2022/C 493/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2022, sobre o direito de iniciativa do Parlamento (2020/2132(INI))

112

2022/C 493/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2022, sobre as ameaças globais aos direitos ao aborto: eventual revogação do direito ao aborto nos Estados Unidos pelo Supremo Tribunal (2022/2665(RSP))

120

2022/C 493/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2022, sobre a convocação de uma convenção para a revisão dos Tratados (2022/2705(RSP))

130

2022/C 493/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2022, sobre um novo instrumento comercial destinado a proibir os produtos fabricados usando trabalho forçado (2022/2611(RSP))

132

 

RECOMENDAÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 8 de junho de 2022

2022/C 493/15

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a política externa, de segurança e de defesa da UE, de 8 de junho de 2022, após a guerra de agressão russa contra a Ucrânia (2022/2039(INI))

136


 

III   Atos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 7 de junho de 2022

2022/C 493/16

Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de junho de 2022, referente à nomeação de Margreet Fröberg para o comité de seleção criado pelo artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (2022/2043(INS))

148

2022/C 493/17

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de junho de 2022, referente ao projeto de Decisão do Conselho relativa à prorrogação do Acordo para a Promoção, a Oferta e a Utilização dos Sistemas de Navegação por Satélite Galileo e GPS e Aplicações Conexas entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (06531/2022 — C9-0147/2022 — 2022/0005(NLE))

149

 

Quarta-feira, 8 de junho de 2022

2022/C 493/18

P9_TA(2022)0227
Reforço do mandato da Europol: introdução de indicações no SIS ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1862 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal no que diz respeito à introdução de indicações pela Europol (COM(2020)0791 — C9-0394/2020 — 2020/0350(COD))
P9_TC1-COD(2020)0350
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de junho de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1862 no que respeita à introdução no Sistema de Informação de Schengen (SIS) de indicações de informação relativas a nacionais de países terceiros no interesse da União

150

2022/C 493/19

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2022, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia e do seu Protocolo de Aplicação (COM(2021)0589 — 12208/2021 — C9-0419/2021 — 2021/0300(NLE))

151

2022/C 493/20

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2022, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia e do seu Protocolo de Aplicação (12208/2021 — C9-0419/2021 — 2021/0300M(NLE))

152

2022/C 493/21

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de junho de 2022, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE no respeitante à contribuição do setor da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (COM(2021)0552 — C9-0319/2021 — 2021/0207(COD))

158

2022/C 493/22

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de junho de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE no respeitante à notificação aos operadores de aeronaves com base na União da compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global (COM(2021)0567 — C9-0323/2021 — 2021/0204(COD))

198

2022/C 493/23

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de junho de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris (COM(2021)0555 — C9-0321/2021 — 2021/0200(COD))

202

2022/C 493/24

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de junho de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no respeitante ao âmbito de aplicação, à simplificação das regras de conformidade, ao estabelecimento das metas dos Estados-Membros para 2030 e ao compromisso de alcançar coletivamente a neutralidade climática nos setores do uso dos solos, das florestas e da agricultura até 2035, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no respeitante à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise (COM(2021)0554 — C9-0320/2021 — 2021/0201(COD))

232

2022/C 493/25

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de junho de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/631 no respeitante ao reforço das normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos em consonância com o aumento da ambição da União em matéria de clima (COM(2021)0556 — C9-0322/2021 — 2021/0197(COD))

295

 

Quinta-feira, 9 de junho de 2022

2022/C 493/26

P9_TA(2022)0241
Instrumento para contratos públicos internacionais ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros (COM(2016)0034 — C9-0018/2016 — 2012/0060(COD))
P9_TC1-COD(2012)0060
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de junho de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI)

332


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2022-2023

Sessões de 6 a 9 de junho de 2022

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 7 de junho de 2022

27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/2


P9_TA(2022)0222

Relatório de 2021 sobre a Turquia

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de junho de 2022, sobre o relatório de 2021 da Comissão sobre a Turquia (2021/2250(INI))

(2022/C 493/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de outubro de 2021, sobre a política de alargamento da UE (COM(2021)0644) e o relatório de 2021 relativo à Turquia que a acompanha (SWD(2021)0290),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de setembro de 2021, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (1),

Tendo em conta o quadro de negociações para a Turquia de 3 de outubro de 2005 e o facto de, à semelhança do que acontece com todos os países em vias de adesão, a adesão da Turquia à UE depender do cumprimento integral dos critérios de Copenhaga, a par da necessidade de o país normalizar as suas relações com todos os Estados Membros da UE, incluindo a República de Chipre,

Tendo em conta a declaração da Comunidade Europeia e dos Estados Membros, de 21 de setembro de 2005, na sequência da declaração feita pela Turquia aquando da sua assinatura do Protocolo Adicional ao Acordo de Ancara em 29 de julho de 2005, incluindo a disposição segundo a qual o reconhecimento de todos os Estados Membros faz necessariamente parte integrante das negociações, e tendo também em conta a necessidade de a Turquia levar a cabo a normalização das suas relações com todos os Estados-Membros e aplicar plenamente, em relação a todos os Estados Membros, o Protocolo Adicional ao Acordo de Ancara, eliminando todos os obstáculos à livre circulação de mercadorias, designadamente as restrições sobre os meios de transporte, sem preconceitos nem discriminação,

Tendo em conta as declarações UE-Turquia de 18 de março de 2016 e 29 de novembro de 2015,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (2) (Acordo de Readmissão UE-Turquia),

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 26 de junho de 2018, 18 de junho de 2019 e 14 de dezembro de 2021, sobre o alargamento e o processo de estabilização e de associação, as conclusões do Conselho de 15 de julho e 14 de outubro de 2019 sobre as atividades de perfuração ilegais levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental, as conclusões do Conselho Europeu de 12 de dezembro de 2019, de 1-2 e 15-16 de outubro de 2020 e de 24 de junho de 2021, todas as outras conclusões pertinentes do Conselho e do Conselho Europeu, a Declaração dos ministros dos Negócios Estrangeiros da UE de 15 de maio de 2020 e as principais conclusões da sua videoconferência de 14 de agosto de 2020 sobre a situação no Mediterrâneo Oriental, o resultado da reunião informal Reunião dos ministros dos Negócios Estrangeiros da UE em Gymnich, de 27-28 de agosto de 2020, bem como a declaração dos membros do Conselho Europeu, de 25 de março de 2021, sobre o Mediterrâneo Oriental,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/1894 do Conselho, de 11 de novembro de 2019, que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração ilegais levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental (3), prorrogada pela Decisão (PESC) 2020/1657 do Conselho, de 6 de novembro de 2020 (4), e pela Decisão (PESC) 2021/1966 do Conselho, de 11 de novembro de 2021 (5),

Tendo em conta o estatuto da Turquia como membro do Conselho da Europa e da NATO,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de maio de 2021, intitulada «Quinto Relatório Anual sobre o Mecanismo em favor dos Refugiados na Turquia» (COM(2021)0255),

Tendo em conta a carta da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 25 de fevereiro de 2021, sobre a restrição das atividades das ONG e da liberdade de associação em nome da luta contra o terrorismo, bem como a carta da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 17 de junho de 2021, sobre os direitos humanos das pessoas LGBTI,

Tendo em conta as resoluções pertinentes do Comité de Ministros do Conselho da Europa, incluindo as resoluções provisórias, de 2 de fevereiro de 2022 e de 2 de dezembro de 2021, sobre a execução do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no processo Kavala contra a Turquia, a resolução provisória, de 2 de dezembro de 2021, sobre a execução do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no processo Selahattin Demirtaş contra Turquia (n.o 2), a resolução provisória, de 16 de setembro de 2021, sobre a execução do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no processo Chipre contra Turquia, bem como a resolução de 17 de outubro de 2007, a resolução provisória de 9 de março de 2009 e as nove decisões subsequente relativas à execução do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no processo Ülke contra Turquia,

Tendo em conta o artigo 46.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estabelece que as Partes Contratantes se obrigam a respeitar a decisão definitiva do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos nos litígios em que forem partes e a obrigação daí resultante de a Turquia aplicar todos os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,

Tendo em conta as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre Chipre, incluindo a Resolução 186(1964), de 4 de março de 1964, que reafirma a soberania da República de Chipre, a Resolução 550(1984), de 11 de maio de 1984, sobre ações secessionistas em Chipre e a Resolução 789(1992), de 25 de novembro de 1992, em que todas as partes envolvidas na questão cipriota são instadas a empenhar-se na aplicação das medidas geradoras de confiança estabelecidas na resolução, na qual se considera inadmissível qualquer tentativa de instalação de colonatos em qualquer parte de Varosha por pessoas que não sejam os seus habitantes e se exorta à transferência dessa zona para o controlo da administração das Nações Unidas,

Tendo em conta a Lei n.o 7262, de dezembro de 2020, sobre a Prevenção do Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição Maciça, que militariza as medidas de combate ao terrorismo, visando a sociedade civil,

Tendo em conta o relatório da Comissão de Assuntos Jurídicos e Direitos Humanos da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 6 de janeiro de 2021, sobre as restrições às atividades das ONG em Estados Membros do Conselho da Europa,

Tendo em conta a declaração da UNESCO, de 10 de julho de 2020, sobre Santa Sofia, Istambul,

Tendo em conta o Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2022, publicado pelos Repórteres Sem Fronteiras, que coloca a Turquia em 149.o lugar entre 180 países, o Relatório 2020/21 da Amnistia Internacional e o Relatório Mundial de 2022 da Human Rights Watch,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções, nomeadamente as de 19 de maio de 2021 sobre os relatórios 2019-2020 da Comissão sobre a Turquia (6), de 8 de julho de 2021 sobre a repressão da oposição na Turquia, mais especificamente do Partido Democrático Popular (HDP) (7), de 21 de janeiro de 2021, sobre a situação dos direitos humanos na Turquia, em particular o caso de Selahattin Demirtaş e de outros prisioneiros de consciência (8), de 26 de novembro de 2020, sobre a escalada das tensões em Varosha na sequência das ações ilegais levadas a cabo pela Turquia e a necessidade urgente de reatar as conversações (9), de 15 de abril de 2015, sobre o centenário do genocídio arménio (10), de 7 de outubro de 2021, sobre o relatório de execução relativo aos fundos fiduciários da UE e o Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia (11), e de 24 de novembro de 2021, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2021 da União Europeia para o exercício de 2021 — Apoio humanitário aos refugiados na Turquia (12),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0149/2022),

A.

Considerando que a Turquia, enquanto país candidato à adesão à UE, é um parceiro fundamental no plano da economia e um importante vizinho e parceiro estratégico para a UE em domínios essenciais de interesse comum, como o comércio, a migração, a saúde pública, o clima, a transição ecológica, a segurança e a luta contra o terrorismo;

B.

Considerando que, em 2020, a integração económica da Turquia com a UE continuou a ser considerável e que este país se posicionou como o sexto maior parceiro comercial da UE, continuando a União a ser, de longe, o maior parceiro comercial da Turquia e a sua maior fonte de investimento direto estrangeiro; considerando que a Turquia atravessa atualmente uma crise económica e financeira, que exacerba o impacto económico da pandemia;

C.

Considerando que os trabalhos relativos à dimensão da segurança da UE têm estado a avançar, ganhando estrutura e substância, e que a Turquia representa um parceiro extremamente valioso enquanto aliado da NATO e parceiro estratégico que se situa numa localização fundamental na Europa e desempenha um papel geoestratégico fundamental na arquitetura de segurança do Mar Negro e, em particular, na segurança da Ucrânia, que enfrenta a agressão russa; que a Turquia demonstrou relutância e apresentou condições políticas para admitir a Finlândia e a Suécia na NATO; que é importante, tendo em conta as graves circunstâncias atuais, que todos os aliados no seio da NATO atuem de forma clarividente e ratifiquem rapidamente os protocolos de adesão da Finlândia e da Suécia;

D.

Considerando que a Turquia acolhe a maior população de refugiados do mundo, com quase quatro milhões de refugiados registados da Síria, do Iraque e do Afeganistão, e que o financiamento da UE a estas comunidades provou ser importante para ajudar a Turquia a responder rapidamente às necessidades humanitárias e de desenvolvimento dos refugiados e das suas comunidades de acolhimento;

E.

Considerando que, na sequência das medidas tomadas no sentido do desanuviamento das tensões entre a UE e a Turquia, bem como entre a Turquia e alguns Estados-Membros da UE no Mediterrâneo Oriental, o Conselho Europeu ofereceu-se para imprimir uma dinâmica mais positiva às relações UE-Turquia, desde que se continue a envidar esforços construtivos; considerando que, em particular, o Conselho Europeu manifestou a sua disponibilidade para dialogar com a Turquia de forma faseada, proporcionada e reversível numa série de domínios de interesse comum, desde que sejam desanuviadas as tensões recentes entre a UE e a Turquia, nomeadamente no que diz respeito à situação no Mediterrâneo Oriental, e que a Turquia mantenha uma postura construtiva e satisfaça as condições estabelecidas nas anteriores conclusões do Conselho Europeu, nomeadamente em matéria de relações de boa vizinhança e de respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional;

F.

Considerando que o estatuto de país candidato pressupõe a vontade de aproximação e alinhamento progressivos pelo acervo da UE sob todos os pontos de vista, incluindo valores, interesses, normas e políticas, de respeito e de cumprimento dos critérios de Copenhaga, de alinhamento pelas políticas e objetivos da UE e de desenvolvimento e manutenção de relações de boa vizinhança com a UE e todos os seus Estados-Membros sem discriminação; considerando que uma análise dos relatórios da UE dos últimos anos revela que a Turquia permanece muito afastada em relação aos valores da UE e ao seu quadro normativo e que este afastamento está mesmo a aumentar em domínios fundamentais, como o respeito pelo direito internacional, o Estado de direito, os direitos humanos, as liberdades individuais, os direitos civis e a liberdade de expressão, bem como as relações de boa vizinhança e a cooperação regional; considerando que as ligações entre a sociedade civil turca, as forças pró-democráticas e a UE continuam fortes, já que a UE está profundamente empenhada em prestar apoio aos cidadãos e organizações turcas que promovem as normas e valores europeus;

G.

Considerando que, no último ano, as relações UE-Turquia se mantiveram de um modo geral estáveis, tendo a cooperação e o diálogo reforçados sobre uma série de questões coexistido com tensões e conflitos regulares; considerando que a presente resolução reflete esta situação ao, por um lado, saudar as evoluções positivas e apontar para as potencialidades futuras das relações e, por outro, ao assinalar os problemas que subsistem, em particular no que diz respeito ao Estado de direito e aos direitos fundamentais em violação dos critérios de Copenhaga, às violações do direito internacional ou às provocações que subsistem contra a República de Chipre; considerando que, se a presente resolução pretende avaliar a realização ou não de progressos por parte da Turquia em matéria de direitos humanos e de Estado de direito, como cerne do processo de adesão, é importante descrever os mecanismos concretos de deterioração das liberdades que, em conjunto, conduzem a este afastamento geral relativamente às normas europeias; considerando que esta abordagem significa ir mais além da mera elaboração de uma longa lista de cidadãos e grupos que sofrem em resultado destas decisões e deve identificar os operadores e organismos das autoridades públicas responsáveis por esta preocupante situação no respetivo domínio de ação específico; considerando que as críticas devem ser específicas e não genéricas;

Avaliação geral e evolução recente

1.

Reitera a sua preocupação com o persistente afastamento entre a UE e a Turquia em termos de valores e normas e com a continuada falta de vontade política para levar a cabo as reformas necessárias para dar resposta, em particular, às graves preocupações relativamente ao Estado de direito e aos direitos fundamentais, que continuam a afetar negativamente o processo de adesão, apesar das repetidas declarações da Turquia sobre o objetivo da adesão à UE; salienta que, nos últimos dois anos, se tem verificado um retrocesso constante face aos compromissos assumidos pela Turquia no quadro do processo de adesão; considera que, sem progressos claros e significativos neste domínio, o Parlamento não pode prever o reatamento das negociações de adesão com a Turquia, que, na realidade, se encontram num impasse desde 2018; recorda que o processo de adesão é e continuará a ser um processo assente no mérito, plenamente dependente dos progressos objetivos alcançados por cada país;

2.

Observa que, a despeito de uma ligeira melhoria das relações globais entre a UE e a Turquia durante o último ano e, em particular, nos últimos meses, já que o Governo da Turquia adotou uma atitude mais cooperativa, a cooperação e o diálogo reforçados sobre uma série de questões coexistiram com conflitos regulares e as relações continuaram a ser problemáticas com Estados-Membros da UE vizinhos, em particular a Grécia e a República de Chipre; manifesta a sua esperança de que as atuais dificuldades possam ser ultrapassadas e substituídas por uma dinâmica positiva mais sustentada e genuína; congratula-se com o recente diálogo de alto nível entre a UE e a Turquia sobre alterações climáticas, de 16 de setembro de 2021, e com o facto de a Turquia ter formulado o seu próprio Pacto Ecológico, posto em marcha políticas climáticas internas ambiciosas e ratificado o Acordo de Paris, em 6 de outubro de 2021; congratula-se com o diálogo de alto nível sobre migração e segurança realizado em 12 de outubro de 2021, centrado no reforço da cooperação em matéria de gestão das migrações, no combate ao tráfico de seres humanos e ao crime organizado e na prevenção de ataques terroristas; congratula-se com o diálogo de alto nível sobre saúde pública, de 1 de dezembro de 2021, cujos debates se centraram na cooperação reforçada no quadro das ameaças sanitárias transfronteiriças, incluindo, a curto prazo, na luta contra a pandemia de COVID-19; elogia, neste contexto, o reconhecimento mútuo dos certificados COVID-19, em agosto de 2021;

3.

Observa que, embora as negociações de adesão estejam num impasse, a Turquia atualizou o seu plano de ação nacional tendo em vista a adesão à UE a fim de cobrir o período compreendido entre 2021 e 2023; regista ainda os progressos realizados pela Turquia no sentido de um maior alinhamento com o acervo da UE em domínios como a legislação da concorrência, o sistema nacional de qualificações e o Espaço Europeu da Investigação, bem como os melhores resultados obtidos pela Turquia no quadro do Horizonte 2020;

4.

Reitera a sua firme convicção de que a Turquia é um país de importância estratégica em termos políticos, económicos e de política externa, um parceiro fundamental para a estabilidade de toda a região e um aliado vital, incluindo no seio da NATO, com o qual a UE deseja restaurar relações com base no diálogo e no respeito e confiança mútuos; congratula-se, neste contexto, com as recentes declarações formuladas ao mais alto nível pelas autoridades turcas sobre o empenho renovado do Governo turco em relação à adesão à UE, mas insta as autoridades turcas a passarem das palavras à ação e a darem provas deste empenho com decisões e factos concretos; considera que, caso as condições o permitam, o diálogo a todos os níveis com as autoridades e os homólogos turcos deve ser reforçado como forma de contribuir para o restabelecimento da confiança e de diminuir as possibilidades de futuros confrontos, em consonância com a posição do Conselho Europeu de diálogo com a Turquia de forma faseada, proporcional e reversível; insta, nessa perspetiva, o Conselho a reatar o diálogo político de alto nível, os diálogos sectoriais de alto nível sobre economia, energia e transportes, bem como o Conselho de Associação UE-Turquia, que se encontram suspensos, desde que se registem melhorias na situação das liberdades fundamentais e do Estado de direito;

5.

Manifesta profunda preocupação com a atual situação económica na Turquia, que, devido à desvalorização da moeda, à inflação galopante e ao aumento constante do custo de vida, está a causar dificuldades económicas a um número elevado e crescente de pessoas e a empurrá-las para a pobreza; observa que, embora se tenha vindo a desenvolver ao longo de vários anos, a situação atual se transformou, em dezembro de 2021, numa crise cambial, o que agrava as repercussões relacionadas com a pandemia; manifesta preocupação face às intervenções do Presidente e à consequente falta de confiança em organismos alegadamente independentes, como o Banco Central e o Instituto de Estatística da Turquia (TÜIK); observa, a este respeito, que a independência operacional de ambas as instituições é um critério fundamental para a adesão à UE; salienta ainda que o fraco desempenho da Turquia em matéria de respeito pelo Estado de direito tem igualmente um grave impacto na imagem reputacional do país e que a falta de segurança jurídica pode afetar gravemente a capacidade de o país atrair investimento estrangeiro; acredita que uma relação mais sólida e mais estreita com a UE ajudaria a aliviar algumas das dificuldades e a melhorar o nível de vida da população turca;

6.

Regista que, em outubro de 2021, o Grupo de Ação Financeira adicionou a Turquia à lista de jurisdições consideradas incapazes de combater o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e o financiamento da proliferação; manifesta esperança de que a Turquia possa demonstrar rapidamente que realizou os progressos necessários na melhoria da implementação das medidas relevantes em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (CBC/FT);

7.

Manifesta a vontade de reforçar e aprofundar o conhecimento e a compreensão mútuos entre as sociedades turca e dos Estados-Membros da UE, promovendo o crescimento cultural e os intercâmbios socioculturais e combatendo todas as manifestações de preconceito social, religioso, étnico ou cultural; manifesta o seu pleno empenho em continuar a apoiar a sociedade civil independente da Turquia, sejam quais forem as circunstâncias e o futuro quadro das relações;

Estado de direito e direitos fundamentais

8.

Lamenta a contínua deterioração da situação dos direitos humanos na Turquia, incluindo o retrocesso a nível das liberdades fundamentais, da democracia e do Estado de direito; considera que a atual forma repressiva de governo, cujos principais pilares são a violação do quadro jurídico — nomeadamente através do recurso a acusações de terrorismo e da restrição da liberdade de expressão — e a falta de independência do poder judicial, é uma política governamental deliberada, implacável e sistemática, concebida para reprimir qualquer atividade crítica, quer de forma direta, quer pelo seu efeito dissuasor; manifesta a sua consternação pelo facto de, para levar a cabo esta política, as autoridades estatais turcas estarem dispostas a ignorar de forma ostensiva e persistente as suas obrigações jurídicas internacionais e nacionais, como as decorrentes da adesão da Turquia ao Conselho da Europa;

9.

Reitera que o domínio crucial dos direitos e liberdades fundamentais, que está no cerne do processo de adesão, não pode ser dissociado e isolado das relações globais com a UE e salienta que, para o Parlamento, continua a ser um obstáculo de peso à realização de progressos em qualquer agenda positiva que possa ser oferecida à Turquia, que deve também estar subordinada ao pleno respeito do direito internacional e do princípio fundamental das relações de boa vizinhança e da cooperação regional;

10.

Insta a Turquia a dar aplicação plena a todos os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 46.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, uma obrigação incondicional decorrente da adesão da Turquia ao Conselho da Europa e consagrada na sua Constituição; condena com a maior veemência o recente acórdão do 13.o Tribunal Criminal de Istambul que impôs uma pena agravada de prisão perpétua a Osman Kavala após mais de quatro anos e meio de detenção injusta, ilegal e ilegítima; considera que Osman Kavala foi condenado com base em acusações injustificadas, com o objetivo de silenciar e dissuadir vozes críticas na Turquia; reitera o seu apelo às autoridades turcas para que atuem em conformidade com as suas obrigações internacionais e nacionais e respeitem a decisão final do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos neste processo, procedendo à libertação imediata de Osman Kavala; condena e lamenta os contínuos esforços e as tentativas de prolongar a prisão de Osman Kavala através de uma série de complexas estratégias judiciais evasivas, incluindo a fusão e a separação de processos e irregularidades constantes; manifesta consternação pelo facto de a pena agravada de prisão perpétua imposta pelo tribunal se alicerçar no artigo 312.o do Código Penal turco (tentativa de derrubar o Governo pela força e violência), ainda que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tenha rejeitado especificamente esta acusação nas suas decisões; toma nota das decisões recorrentes do Comité de Ministros do Conselho da Europa, exortando à libertação de Osman Kavala, que culminaram na instauração histórica de processos por infração contra a Turquia através de resoluções provisórias, em dezembro de 2021 e fevereiro de 2022, devido à recusa deste país em cumprir a decisão final do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; observa que os processos por infração evidenciam a gravidade das violações das obrigações que incumbem à Turquia enquanto membro do Conselho da Europa e país candidato à adesão à UE;

11.

Reitera a sua firme condenação e pesar face à retirada da Turquia, por decreto presidencial, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), decisão essa particularmente alarmante tendo em conta a persistência de um elevado número de feminicídios e de outras formas de violência no país, o que representa um importante retrocesso nos esforços para promover os direitos das mulheres no país; reitera o seu apelo ao Governo da Turquia para que revogue esta decisão incompreensível, que constitui uma violação flagrante dos valores europeus fundamentais e fará parte da avaliação do processo de adesão da Turquia; insta as autoridades turcas, a este respeito, a prosseguirem uma política de tolerância zero, a prevenirem e a combaterem a violência contra todas as mulheres e raparigas, a apoiarem as sobreviventes e a responsabilizarem os agressores, aplicando, entretanto, na íntegra, a Lei turca n.o 6284 relativa à proteção da família e à prevenção da violência contra as mulheres e todas as medidas identificadas na jurisprudência pertinente do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; manifesta a sua profunda preocupação com o despacho de acusação proferido pela Secção dos crimes de violação dos direitos de propriedade intelectual e industrial da Procuradoria-Geral de Istambul, que visa o encerramento da Plataforma «We Will Stop femicides» (KCDP), um dos maiores e mais proeminentes grupos de direitos das mulheres na Turquia que operam no domínio da luta contra a violência de género, acusando-a de atentar contra a moral pública;

12.

Assinala a importância de defender a liberdade de reunião e manifestação na Turquia, que está consagrada na sua Constituição e constitui uma obrigação positiva decorrente da sua condição de Parte na Convenção Europeia dos Direitos Humanos; lamenta os graves retrocessos na liberdade de reunião e de manifestação, que se encontra sob pressão crescente face à utilização reiterada e ao aumento contínuo das proibições de protestos e manifestações por parte dos governadores provinciais, o uso excessivo da força contra manifestantes pacíficos e jornalistas, num contexto de impunidade geral dos agentes responsáveis pela aplicação da lei, e as coimas e os processos aplicados aos manifestantes sob a acusação de prática de atividades relacionadas com o terrorismo; manifesta-se particularmente preocupado com a proibição imposta pelo governador da província de Van, que vigora há mais de cinco anos neste região; deplora a perseguição aos jornalistas em manifestações públicas por parte das forças policiais turcas, inclusive por via da diretiva de abril de 2021 do chefe da Direção-Geral de Segurança da Turquia, na qual se ordena às forças policiais turcas que impeçam a gravação de protestos e manifestações pela imprensa, objeto de suspensão posterior pelo Conselho de Estado; reitera o seu apelo às autoridades para que retirem as acusações contra os estudantes da Universidade Boğaziçi alvo de ação penal por exercerem o seu direito de reunião pacífica, e salienta a importância de garantir a liberdade académica e a autonomia das universidades; manifesta, a este respeito, preocupação com a recente decisão de destituição de três reitores eleitos na Universidade Boğaziçi, cujo atual reitor foi nomeado por decreto presidencial em agosto de 2021; congratula-se com a declaração do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) de 4 de fevereiro de 2021, que recordou que a pandemia de COVID-19 não pode ser utilizada como meio para silenciar vozes críticas e condenou o discurso de ódio proferido por altos funcionários contra estudantes LGBTI; condena com firmeza a violenta repressão recentemente exercida pela polícia na 9.a marcha do Orgulho Gay na Universidade de Boğaziçi, no decurso da qual utilizou uma força excessiva ilegal contra estudantes e muitos participantes foram detidos;

13.

Reitera a sua profunda preocupação com as medidas desproporcionadas e arbitrárias que limitam a liberdade de expressão; toma nota da diminuição do número de jornalistas presos na Turquia e do aumento recentemente observado do número de absolvições em processos contra jornalistas; exige a libertação e a absolvição de todos os jornalistas, escritores, trabalhadores dos meios de comunicação social e utilizadores das redes sociais que permaneçam ilegalmente detidos apenas por exercerem a sua profissão e os seus direitos civis; congratula-se com as recentes decisões do Conselho de Estado, que suspendem a execução de alguns artigos da regulamentação relativa à carteira profissional de jornalista e a circular da polícia que proibia gravações audiovisuais em manifestações públicas; manifesta a sua viva preocupação com as contínuas detenções arbitrárias de jornalistas, funcionários dos meios de comunicação social e utilizadores das redes sociais, com o recurso sistemático a acusações de terrorismo formuladas de forma vaga para os silenciar, com as crescentes restrições e censura impostas às plataformas de redes sociais e com a prática de investigar e processar pessoas sob acusação de alegado desrespeito pelos valores islâmicos; manifesta particular consternação face à utilização abusiva do artigo 299.o do Código Penal turco relativo aos insultos ao Presidente, que podem conduzir a penas de um a quatro anos de prisão; considera totalmente desproporcionado que, desde 2014, o primeiro ano do mandato do Presidente Recep Tayyip Erdoğan, tenham sido iniciadas mais de 160 000 investigações, intentados mais de 35 500 processos e proferidas mais de 12 800 condenações por insultos ao Presidente; insta as autoridades turcas a alterarem a legislação relativa a insultos ao Presidente em conformidade com as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e a seguirem as recomendações da Comissão de Veneza, a fim de harmonizar a legislação turca nesta matéria com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos; manifesta especial preocupação com o caso da jornalista Sedef Kabaş, recentemente condenada a dois anos e quatro meses de prisão pelo 36.o Tribunal Criminal de Primeira Instância de Istambul por alegadamente «insultar o Presidente» numa emissão em direto no canal televisivo TELE1, em 14 de janeiro de 2022; lamenta o tratamento a que tem sido sujeita desde que foi detida durante uma operação policial noturna, em 22 de janeiro de 2022, depois de ter sido perseguida publicamente por altos funcionários do Governo e de ter passado 49 dias em prisão preventiva, e denuncia o facto de o despacho de acusação elaborado pela Procuradoria-Geral de Istambul ter pedido uma pena de prisão até 12 anos e 10 meses por diferentes delitos; considera este caso um exemplo claro do recurso abusivo ao artigo 299.o com o objetivo de desencorajar qualquer jornalista ou cidadão a expressar críticas ao Presidente ou ao Governo; manifesta preocupação com a circular presidencial relativa às atividades de imprensa e radiodifusão, publicada em 28 de janeiro de 2022, já que poderia pressupor restrições ilegais aos direitos e às liberdades fundamentais; manifesta a sua preocupação pelo facto de, entre todos os membros do Conselho da Europa, a Turquia ter sido o país objeto do maior número de sentenças relativas a violações da liberdade de expressão no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em 2021 e lamenta que a Turquia continue a ser um dos países em que a liberdade de imprensa é mais atacada;

14.

Afirma que a acusação, a censura e o assédio constantes de que são alvo os jornalistas e os meios de comunicação social independentes continuam a concitar preocupação na Turquia, situação que deve ser resolvida sem demora, pois degrada o tecido democrático da sociedade turca; manifesta, além disso, a sua preocupação com a perseguição a jornalistas e opositores na União Europeia; insta o presidente do Conselho Supremo da Rádio e Televisão da Turquia (RTÜK) a abster-se de impor multas e proibições de transmissão excessivas que restringem a liberdade de expressão legítima dos jornalistas e dos organismos de radiodifusão turcos; manifesta preocupação com a ameaça do RTÜK de bloquear os meios de comunicação internacionais Deutsche Welle, Euronews e Voice of America, caso estes não solicitem licenças de transmissão, o que permitiria a fiscalização dos seus conteúdos; solicita ao RTÜK que ponha termo às suas medidas punitivas discriminatórias contra os organismos de radiodifusão independentes; lamenta a crescente pressão económica exercida pelo governo, incluindo a falta de transparência em torno da atribuição de fundos públicos (publicidade, concursos públicos), o que permite um controlo quase total dos meios de comunicação social; manifesta a sua preocupação com a disseminação da propaganda estatal por meios de comunicação social estatais e pró-governamentais; insta o presidente da Agência estatal de regulação da publicidade nos meios de comunicação (BİK) a velar por que as proibições à publicidade pública não sirvam de pretexto para silenciar meios de comunicação independentes, como foi o caso do jornal diário Evrensel, cujo processo representa um dos momentos mais negativos na história da imprensa turca; insta o diretor de comunicações da Presidência turca a velar pela tramitação rápida dos pedidos de carteiras profissionais de jornalista e a pôr termo à utilização de processos crime e de retórica beligerante contra jornalistas; insta a Grande Assembleia Nacional da Turquia a dar seguimento ao acórdão do Tribunal Constitucional turco de janeiro de 2022, no qual se pede a reformulação do artigo 9.o da Lei da Internet para proteger as liberdades de expressão e de imprensa; manifesta especial preocupação com o caso do jornalista cipriota turco Ali Kişmir, que recentemente foi proibido de entrar na Turquia e enfrenta acusações judiciais por ter expressado críticas contra o Governo turco;

15.

Toma nota da adoção do quarto e do quinto pacotes judiciais na Turquia em 2021, que constitui uma evolução positiva, embora seja um passo modesto e não dê resposta às principais preocupações; afirma, no entanto, que os problemas atuais não advêm apenas de uma legislação problemática, mas são frequentemente causados pela falta de vontade politica para aplicar as disposições adequadas existentes; continua preocupado com a contínua deterioração do Estado de direito e da independência e imparcialidade do poder judicial na Turquia, juntamente com o efeito dissuasor dos despedimentos em massa efetuados pelo Governo nos últimos anos, bem como com as declarações públicas do poder executivo sobre processos judiciais em curso, que comprometem a independência, a imparcialidade e a capacidade geral do poder judicial para proporcionar uma solução eficaz para as violações dos direitos humanos; observa com pesar que, neste contexto, as reformas judiciais não resolvem estas deficiências fundamentais; salienta que esta é uma área de máxima preocupação, pois representa a pedra angular de um sistema democrático que funcione eficazmente, que sirva os interesses da população; regista a nomeação para o Tribunal Constitucional turco, em janeiro de 2021, de um juiz que havia exercido um mandato de apenas vinte dias no Tribunal de Cassação e que anteriormente tinha ocupado o cargo de procurador-geral de Istambul, tendo participado nos processos controversos movidos, entre outros, contra Osman Kavala, os manifestantes do Parque Gezi e os jornalistas Can Dündar e Erdem Gül; sublinha que o Conselho de Magistratura (HSK) concita grande preocupação no que diz respeito à falta de independência judicial; reitera o seu apelo a que sejam colmatadas as lacunas existentes na estrutura e no processo de seleção dos membros deste Conselho, tendo em vista garantir a sua independência e pôr termo às suas decisões arbitrárias; condena veementemente os despedimentos e afastamentos forçados de um grande número de juízes e procuradores turcos; recorda que todos os despedimentos e nomeações no seio do poder judicial devem ser objeto de um escrutínio especialmente rigoroso, que o poder executivo deve estar proibido de interferir ou tentar influenciar o poder judicial e que a nomeação de membros do sistema judiciário deve respeitar os princípios da independência e da imparcialidade; manifesta a sua consternação perante os relatos de um padrão de perseguição de advogados que representam indivíduos acusados de terrorismo, e que passa pela acusação dos advogados pelo mesmo crime imputado aos seus clientes, ou por um crime conexo, num contexto em que estas acusações constituíam um flagrante obstáculo ao exercício do direito a um julgamento justo e ao acesso à justiça; insta o Governo turco a garantir o trabalho independente dos advogados e a libertar qualquer pessoa detida ilegalmente pelo simples exercício das suas funções legais; observa com profunda preocupação que, apesar do levantamento formal do estado de emergência em julho de 2018, o seu impacto na democracia e nos direitos fundamentais continua, em grande medida, a fazer-se sentir, continuando a afetar muitos dos mais de 152 000 funcionários públicos, incluindo professores, médicos, académicos (pela paz), advogados, juízes e magistrados, que foram alvo de despedimentos arbitrários e proibidos de exercer, de forma permanente, a respetiva profissão, quer no setor público, quer no seu domínio em geral; salienta que muitos desses despedimentos continuam a surtir efeitos devastadores nas suas vítimas, bem como nas respetivas famílias, nomeadamente o estigma social e profissional duradouro; tem sérias dúvidas quanto ao funcionamento da Comissão de Inquérito sobre as Medidas do Estado de Emergência enquanto via de recurso interna, em razão da falta de independência e de imparcialidade deste órgão; assinala que, apesar de terem sido registadas melhorias, o cancelamento arbitrário de passaportes continua a representar uma importante violação da liberdade de circulação;

16.

Manifesta reocupação com a multiplicação do número de recursos interpostos junto do Tribunal Constitucional relativos a violações dos direitos constitucionais e com a ausência de medidas corretivas quando essas violações são reveladas; toma nota das recentes declarações do presidente do Tribunal Constitucional, reconhecendo que mais de 73 % dos mais de 66 000 recursos registados em 2021 diziam respeito ao direito a um julgamento justo e descrevendo a situação como «grave»; considerando questiona a legalidade das alterações às normas processuais do Tribunal que permitem adiar as decisões por um ano;

17.

Regista a adoção de um novo plano de ação em matéria de direitos humanos pelas autoridades turcas em março de 2021, que, em princípio, é de saudar; assinala, no entanto, que o plano não tem conta uma série de questões subjacentes e que o empenho do governo será medido em função da envergadura da execução do plano e das reformas empreendidas para garantir a sua aplicação a todos os cidadãos sem discriminação; insta as autoridades turcas a redobrarem os seus esforços para resolver eficazmente a grave situação dos curdos, dos arménios, dos assírios e, em particular, a situação em matéria de habitação e educação da comunidade cigana, que continuam a ter de fazer face a níveis comparativamente mais elevados de pobreza, desemprego, discriminação e exclusão;

18.

Preconiza a plena aplicação dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e das resoluções provisórias do Comité de Ministros do Conselho da Europa em matéria de objeção de consciência; toma nota, a este respeito, do plano de ação apresentado pelas autoridades turcas ao Comité de Ministros e encoraja as referidas autoridades a desenvolverem outras medidas para salvaguardar, através da legislação necessária, um exercício justo e acessível do direito à objeção de consciência ao serviço militar; manifesta preocupação face ao número crescente de pedidos de objeção de consciência apresentados ao Tribunal Constitucional desde o primeiro pedido em 2017, que estão pendentes e não constituem objeto de qualquer tipo de comunicação essencial com os requerentes; exorta a que sejam introduzidas as alterações jurídicas necessárias para pôr termo ao ciclo de ações penais e sanções, bem como a todas as restrições que afetam os objetores de consciência;

19.

Insta as autoridades turcas a promoverem reformas positivas e eficazes no domínio da liberdade de pensamento, de consciência e de religião, permitindo que as comunidades religiosas obtenham personalidade jurídica e direitos de ensino e aplicando as recomendações da Comissão de Veneza sobre o estatuto das comunidades religiosas, o conjunto dos acórdãos pertinentes do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e as resoluções do Conselho da Europa, nomeadamente sobre a população ortodoxa grega das ilhas de Gökçeada (Imbros) e Bozcaada (Tenedos); exorta o governo da Turquia a intensificar os esforços em curso relacionados, entre outros, com o reconhecimento público da identidade da comunidade alevita, o estatuto jurídico e o financiamento dos cemevis, em conformidade com as decisões pertinentes do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre aulas obrigatórias de religião e ética e locais de culto da comunidade alevita; insta as autoridades turcas a respeitarem plenamente o caráter histórico e cultural dos monumentos e símbolos culturais e religiosos, sobretudo dos locais classificados como património mundial da UNESCO; regista com preocupação os recentes desenvolvimentos relativos ao mosteiro histórico da Panagia Soumela, que figura na lista indicativa do Património Mundial da UNESCO; salienta que é necessário eliminar as restrições à formação, nomeação e sucessão de membros do clero para permitir a reabertura do seminário de Halki, que permanece encerrado desde 1971, e levantar todos os entraves ao seu normal funcionamento; reitera o pedido endereçado à Turquia para que respeite o papel do Patriarcado Ecuménico para os cristãos ortodoxos de todo o mundo e reconheça a personalidade jurídica do Patriarcado Ecuménico e a utilização pública do seu título eclesiástico; lamenta que, na sequência da sua anulação em 2013, ainda não tenha sido publicado um novo regulamento eleitoral aplicável às fundações não muçulmanas, o que criou graves problemas de gestão destas fundações pelo facto de não poderem ser realizadas eleições; observa com preocupação que continua a haver denúncias de discurso de ódio e crimes de ódio contra minorias religiosas, principalmente alevitas, cristãos e judeus, e que as investigações destes casos continuam a não produzir resultados; insta as autoridades turcas a levarem efetivamente à justiça os infratores e a protegerem devidamente todas as minorias religiosas;

20.

Lamenta a pressão jurídica e administrativa contínua exercida por parte do governo turco sobre a sociedade civil, defensores dos direitos humanos, advogados, jornalistas, académicos, sindicalistas, minorias étnicas e religiosas e numerosos cidadãos turcos e a redução permanente do espaço de que dispõem para agir livremente na Turquia; denuncia o encerramento arbitrário de organizações da sociedade civil, incluindo importantes ONG de defesa dos direitos humanos e meios de comunicação social; insta a Turquia a considerar as vozes críticas ou dissidentes, incluindo os defensores dos direitos humanos, os advogados, os académicos e os jornalistas, como contribuintes valiosos para o diálogo social, e não como forças desestabilizadoras, e a permitir-lhes funcionar no quadro das suas missões e do seu âmbito de competências e exercer livremente a sua profissão, uma vez que tal é garante de uma democracia e de uma sociedade globalmente mais saudáveis; reitera seu apelo ao Governo da Turquia para que reveja a Lei sobre a prevenção do financiamento da proliferação de armas de destruição maciça, de dezembro de 2020, que confere ao Ministério do Interior e ao Presidente turcos amplos poderes para restringir as atividades das ONG, das parcerias empresariais e dos grupos e associações independentes e que parece ter por objetivo limitar, restringir e controlar ainda mais a sociedade civil; manifesta preocupação face às observações do Comissário para os Direitos Humanos e da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, que assinalaram que as organizações de direitos humanos foram as primeiras a ser auditadas nos termos da referida lei; insta a UE e os seus Estados Membros a exercerem uma pressão acrescida sobre o Governo turco e a reforçarem o seu apoio aos defensores dos direitos humanos e à sociedade civil independente na Turquia, nomeadamente através dos instrumentos financeiros pertinentes; insta a Comissão, através do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) III e dos programas relevantes do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, a fornecer financiamento suficiente em benefício da sociedade civil, dos atores não estatais e dos contactos interpessoais, a fim de dar prioridade aos esforços em prol da democracia, que devem contribuir para gerar a vontade política necessária para reforçar as relações entre a União e a Turquia; insta a Comissão a equacionar o financiamento dos governos locais no quadro de projetos de interesse mútuo; salienta que a assistência financeira ao abrigo do IPA III se baseia na condicionalidade associada à abordagem de «prioridade aos aspetos fundamentais» e reitera, neste contexto, o seu pedido de que o financiamento a título do IPA para as reformas na Turquia seja desembolsado com total transparência e gerido diretamente pela UE ou por uma instituição internacional reconhecida;

21.

Manifesta profunda preocupação com a deterioração, patrocinada pelo Estado, da situação dos direitos humanos das pessoas LGBTI, em particular no que diz respeito aos ataques físicos e aos crimes de ódio — especialmente contra as pessoas transgénero — a proibição de há longa data das marchas do Orgulho Gay em todo o país, as restrições às liberdades de reunião, associação e expressão e a censura nos meios de comunicação social e em linha, e exorta o Governo turco a proteger os direitos legais e em termos de igualdade destas pessoas; relembra a necessidade de adotar medidas para garantir que todos os cidadãos possam usufruir destas liberdades em segurança; destaca a posição cada vez mais homofóbica do Governo turco e a utilização do discurso de ódio contra as pessoas LGBTI por parte de altos funcionários, o que tem por objetivo estigmatizar e criminalizar a comunidade LGBTI e é suscetível de constituir terreno fértil para crimes de ódio e de incentivar fortemente o assédio, a discriminação e a potencial violência; relembra que as obrigações da Turquia por força da Convenção Europeia dos Direitos Humanos implicam a responsabilidade de combater a discriminação e a violência contra as pessoas LGBTI e exorta as autoridades turcas a respeitarem os seus compromissos; apela à inclusão da proteção da orientação sexual, da identidade de género e das características sexuais no artigo da lei laboral contra a discriminação; destaca a prática de recorrer a processos judiciais para silenciar os defensores dos direitos humanos, as ONG e os advogados e para reprimir o ativismo, sobretudo dos defensores dos direitos das pessoas LGBTI; manifesta preocupação com as investigações criminais contra as Ordens dos Advogados de Istambul, Ancara e Diyarbakır e com processo contra os participantes na marcha do Orgulho Gay na Universidade Técnica do Médio Oriente de Ancara, em 2019; congratula-se com a absolvição destes últimos; acompanha com profunda preocupação o julgamento em curso da comissão executiva e do presidente da Ordem dos Advogados de Ancara, no âmbito do qual a Procuradoria-Geral de Ancara pede até dois anos de prisão por alegados «insultos a um funcionário público», quando criticava o chefe da Direção dos Assuntos Religiosos (Diyanet) pelas declarações abertamente homofóbicas proferidas em 14 de abril de 2020, segundo as quais o Islão amaldiçoa a homossexualidade porque causa a propagação de doenças e a degeneração; exorta as autoridades turcas a instituírem as medidas jurídicas necessárias para pôr fim a qualquer forma de discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género, em conformidade com o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE; insta as autoridades a alinharem a legislação penal relativa aos crimes de ódio homofóbico e transfóbico pela Recomendação Política Geral n.o 7 da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância; exorta a Turquia a retirar todas as acusações contra participantes pacíficos em eventos LGBTI e a levantar a proibição de longa data das marchas do Orgulho Gay;

22.

Manifesta profunda preocupação com os constantes ataques contra os partidos da oposição, em particular o HDP e outros, como o Partido Popular Republicano (CHP), nomeadamente exercendo pressão sobre estes partidos, forçando a sua dissolução e prendendo os seus membros, situação que compromete o bom funcionamento do sistema democrático; salienta que a democracia pressupõe um ambiente em que os partidos políticos, a sociedade civil e os meios de comunicação social possam funcionar sem ameaças nem restrições arbitrárias;

23.

Observa com grande preocupação que o HDP, os autarcas eleitos por este partido e as suas organizações partidárias, sobretudo a sua organização de juventude, têm sido específica e continuamente perseguidos e criminalizados pelas autoridades turcas, o que conduziu a que mais de 4 000 membros do HDP se encontrem atualmente na prisão; continua a condenar veementemente que Selahattin Demirtaş e Figen Yüksekdağ, antigos copresidentes do HDP, estejam detidos desde novembro de 2016, e pede a sua libertação imediata; manifesta a sua consternação pela insistência das autoridades turcas em ignorarem e não aplicarem os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que obrigam a Turquia a libertar de imediato Selahattin Demirtaș; condena firmemente a acusação deduzida pelo procurador do Tribunal de Cassação da Turquia com vista à dissolução do HDP e à proibição do exercício de uma atividade política por parte de 451 indivíduos, incluindo a maior parte da atual direção do HDP, que foi aceite por unanimidade pelo Tribunal Constitucional da Turquia em junho de 2021 e que os impede de exercer qualquer tipo de atividade política nos próximos cinco anos; recorda que o Tribunal Constitucional proibiu anteriormente seis partidos políticos pró-curdos; constata com profunda preocupação que o processo de dissolução do HDP é o culminar de uma repressão do partido que se arrasta há vários anos e reitera que a proibição do partido constituiria um grave erro político, pois representaria um golpe irreversível para o pluralismo e os princípios democráticos; destaca ainda o papel do 22.o Tribunal Penal de Ancara no chamado processo Kobane contra 108 pessoas, incluindo grande número de políticos do HDP; chama a atenção para o papel especial desempenhado pelo Ministério Público e exige clareza, em particular em relação à alegada ingerência política documentada no processo; interroga-se, além disso, sobre a forma como o tribunal conseguiu examinar e aceitar um documento de 3 530 páginas numa semana, sem ouvir os arguidos;

24.

Manifesta preocupação com o processo em curso contra a vice-presidente do CHP, Gökçe Gökçen, no âmbito de uma investigação contra toda a comissão executiva do partido devido à publicação e distribuição de um folheto; manifesta-se chocado com o facto de, entre as três ações judiciais movidas contra ela, a Procuradoria-Geral de Ancara ter acusado Gökçe Gökçen do crime de agressão física ao presidente, que comporta uma pena de prisão de, no mínimo, cinco anos, devido à publicação deste folheto; observa que, embora esta ação judicial tenha sido rejeitado pelo 18.o Tribunal Criminal Superior de Ancara, as outras duas ações judiciais por calúnia, incitamento ao ódio e difamação contra o presidente ainda estão em curso; continua profundamente preocupado com o contínuo assédio político e judicial de Canan Kaftancıoğlu, presidente provincial do CHP em Istambul, que é alvo de um número crescente de processos; condena a recente decisão do Tribunal de Cassação de confirmar três das cinco sentenças proferidas contra Canan Kaftancıoğlu que correspondem a um período de 4 anos e 11 meses de reclusão e de lhe impor a proibição de exercer atividade política; manifesta preocupação com a arbitrariedade da prorrogação do processo de registo do Partido Verde da Turquia, que apresentou ao Ministério do Interior turco um pedido de certificação da formação do partido no dia da sua constituição, em setembro de 2020, mas ainda não o recebeu;

25.

Condena o recurso recorrente à revogação do estatuto parlamentar dos deputados da oposição, que prejudica seriamente a imagem do Parlamento turco enquanto instituição democrática; recorda, neste contexto, o recente acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de 1 de fevereiro de 2022, segundo o qual o levantamento, em 2016, da imunidade de 40 deputados do HDP infringiu o direito à liberdade de expressão e de reunião; acompanha com preocupação o processo contra a deputada do HDP por Diyarbakır, Semra Güzel, acusada de pertencer a uma organização terrorista com base em fotografias tiradas há cinco anos, e cuja imunidade parlamentar foi levantada em 1 de março de 2022;

26.

Reitera a sua condenação da decisão tomada pelas autoridades turcas de destituir mais de 150 presidentes de câmara democraticamente eleitos, com base em provas duvidosas, e de os substituir por mandatários não eleitos, nomeados pelo governo central; condena o facto de, só após as últimas eleições autárquicas, realizadas em 31 de março de 2019, 48 dos 65 presidentes de câmara do HDP democraticamente eleitos no sudeste da Turquia terem sido depostos pelo governo, tendo muitos deles sido substituídos por mandatários; manifesta a sua firme convicção de que estas decisões ilegais comprometem a democracia a nível local e constituem um ataque direto aos seus princípios mais básicos, privando milhões de eleitores dos seus representantes democraticamente eleitos; insta a Turquia a restituir os cargos aos presidentes de câmara depostos; critica vivamente as medidas políticas, legislativas e administrativas tomadas pelo Governo turco para paralisar os municípios governados por presidentes de câmara de partidos da oposição em Istambul, Ancara e Esmirna;

27.

Toma nota das recentes reformas eleitorais adotadas sem consenso interpartidário e da redução do limiar eleitoral de 10 % para 7 %, que ainda é excessivo; regista com preocupação as alterações ao processo de seleção das comissões eleitorais provinciais responsáveis pelos processos de contagem dos votos e de recurso, que até agora eram compostas por altos magistrados, mas cujos membros passarão a ser selecionados por sorteio; reitera o seu apelo à Turquia para que melhore, a todos os níveis, o ambiente eleitoral geral em todo o país, assegurando condições de concorrência livres e justas para todos os candidatos e partidos, e alinhando-se pelas recomendações da Comissão de Veneza e da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa;

28.

Reconhece que a Turquia tem preocupações legítimas em matéria de segurança e o direito de combater o terrorismo; salienta, no entanto, que deve fazê-lo respeitando plenamente o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais; reitera a sua condenação firme e inequívoca dos violentes ataques terroristas perpetrados pelo Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK), que consta da lista da UE de organizações terroristas desde 2002; assinala a importância de a Turquia, a UE e os seus Estados-Membros cooperarem estreitamente na luta contra o terrorismo, incluindo o Daesh; exorta as autoridades turcas a continuarem a envidar esforços com vista ao desenvolvimento de uma estreita cooperação com a UE na luta contra o terrorismo, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e ao alinhamento da sua legislação sobre terrorismo e das práticas correspondentes pelas normas europeias; toma nota das negociações em curso relativamente a um acordo internacional sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e as autoridades turcas competentes no domínio da luta contra a criminalidade e o terrorismo; espera que estas negociações respeitem as normas europeias em matéria de proteção de dados e direitos fundamentais; reitera o seu apelo para que a Turquia alinhe a sua legislação em matéria de proteção de dados pelas normas da UE, para que possa cooperar com a Europol e melhorar a regulamentação relativa à luta contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e a cibercriminalidade;

29.

Salienta que as disposições antiterrorismo na Turquia ainda são demasiado vagas e são utilizadas de forma discricionária para reprimir os defensores dos direitos humanos e quaisquer vozes críticas no país, como jornalistas, ativistas e opositores políticos, e sublinha que, ao utilizarem a legislação antiterrorismo de forma abusiva, as autoridades banalizam a gravidade desta ameaça sempre presente; observa, neste contexto, que ainda se verificam casos de desaparecimentos forçados; manifesta profunda preocupação com a decisão do ministro do Interior de iniciar uma investigação especial ao Município Metropolitano de Istambul por alegadas ligações terroristas, em que estarão implicados mais de 550 dos seus trabalhadores, e com o renovado assédio judicial a Öztürk Türkdoğan, um famoso advogado de direitos humanos e copresidente da Associação dos Direitos Humanos (İHD), que, na sequência de uma acusação da Procuradoria-Geral de Ancara, foi julgado pelo 19.o Tribunal Criminal de Ancara por «pertencer a uma organização armada ilegal», mas acabou por ser absolvido;

30.

Continua profundamente preocupado com a situação do povo curdo no país e com a proteção dos direitos humanos, a liberdade de expressão e a participação política no sudeste da Turquia; manifesta especial preocupação com os numerosos relatos de tortura e maus-tratos de detidos por parte dos agentes da autoridade em resposta a ameaças alegadas e percecionadas à segurança no sudeste da Turquia; condena a detenção pela polícia, no sudeste da Turquia, de destacados atores da sociedade civil e opositores políticos e insta a Turquia a garantir a proteção e a segurança dos defensores dos direitos humanos, bem como a dar imediatamente início a investigações independentes sobre estes casos; condena a opressão das minorias étnicas e religiosas, incluindo o facto de as línguas de grupos, como a comunidade curda, serem proibidas, pela Constituição turca, como «línguas maternas» no ensino e em todos os domínios da vida pública; reitera que se trata de uma violação do direito internacional, que protege os direitos das pessoas de afirmarem a sua pertença a uma minoria étnica ou religiosa e de se expressarem na língua tradicional dessa minoria; salienta a urgência de retomar um processo político credível, a que sejam associadas todas as partes e forças democráticas pertinentes e que conduza a uma resolução pacífica da questão curda;

31.

Condena firmemente as extradições forçadas e os raptos de cidadãos turcos residentes fora da Turquia, o que constitui uma violação do princípio do Estado de direito e dos direitos humanos básicos; insta a UE a fazer face a esta prática preocupante nos seus próprios Estados-Membros, bem como nos países candidatos e associados; mostra-se preocupado com as tentativas do Governo turco de influenciar membros da diáspora turca na UE, nomeadamente através da Presidência das Comunidades Turcas no Estrangeiro e das Comunidades Conexas (YTB) e da União Turco-Islâmica para os Assuntos Religiosos (DITIB), o que pode interferir nos processos democráticos em certos Estados-Membros; condena, a este respeito, os recentes ataques inaceitáveis de meios de comunicação social pró-governamentais turcos contra vários políticos suecos, como o deputado ao Parlamento Europeu Evin Incir, que incluem a desinformação e acusações infundadas, entre as quais figuram acusações de ligações ao terrorismo; continua preocupado com o facto de o movimento extremista e racista de extrema-direita Ülkü Ocakları, também conhecido como «Lobos Cinzentos», que tem ligações estreitas ao Partido do Movimento Nacionalista (MHP), se estar a expandir não apenas na Turquia, mas também nos Estados-Membros da UE; insta a UE e os seus Estados-Membros a avaliarem a possibilidade de proibir as suas associações nos Estados-Membros da UE; exorta os Estados-Membros a acompanharem de perto as atividades racistas desta organização e a combaterem a sua influência; solicita que os departamentos de comunicação estratégica do SEAE documentem suspeitas de desinformação turca, em particular em África, nos Balcãs Ocidentais e na região do Médio Oriente e do Norte de África, e comuniquem as suas conclusões ao Parlamento Europeu; manifesta preocupação por os uigures que residem na Turquia continuarem a correr o risco de serem detidos e deportados para outros países e daí poderem ser transferidos para a China, onde é provável que sejam vítimas de graves perseguições; insta as autoridades turcas a suspenderem a ratificação do acordo de extradição com a China;

32.

Reitera a sua preocupação com a recusa da Turquia de aplicar as recomendações do Comité para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes do Conselho da Europa; insta a Turquia a respeitar uma política de tolerância zero em relação à tortura e a investigar devidamente as denúncias persistentes e credíveis de tortura, maus-tratos e tratamentos desumanos ou degradantes durante a detenção ou os interrogatórios, a fim de pôr termo à impunidade e chamar à responsabilidade os autores de tais atos; congratula-se com a recente alteração do regulamento relativo às prisões, destinada a substituir «revista corporal» por «revista detalhada», e insta o diretor da Direção-Geral dos Estabelecimentos Prisionais e de Detenção a garantir a sua plena execução «no respeito da honra e da dignidade humanas», conforme referido no regulamento alterado, uma vez que ainda existem alegações credíveis de continuação desta prática, nomeadamente contra menores que visitam as prisões; manifesta profunda preocupação com a situação das prisões sobrelotadas da Turquia, que agrava o perigo mortal da pandemia de COVID-19 para os reclusos; mostra-se, além disso, profundamente preocupado com as restrições arbitrárias aos direitos dos reclusos a tratamento médico e a visitas; sublinha que, segundo dados da Associação Turca para os Direitos Humanos (İHD), 1 605 pessoas estão doentes na prisão, 604 das quais de forma grave; deplora a continuação do encarceramento da antiga deputada Aysel Tuğluk, apesar da gravidade do seu estado de saúde, confirmada por relatórios médicos que foram posteriormente ignorados pelo Conselho de Medicina Forense (ATK), dirigido pelo Estado; apela à libertação imediata de Aysel Tuğluk; manifesta a sua consternação com os relatos da prática de detenção de mulheres grávidas e puérperas e insta a Turquia a libertar todas a mulheres e a pôr termo à prática de detenção de mulheres imediatamente antes ou depois de darem à luz; manifesta-se preocupado com o assédio de que é alvo Ömer Faruk Gergerlioğlu, deputado do HDP, que foi recentemente impedido de viajar para o estrangeiro e sujeito a uma investigação conduzida pela Procuradoria-Geral de Kandıra — um processo que foi recentemente retirado — pela acusação de ter «insultado o Estado e os seus órgãos», «influenciado o perito» e «elogiado a criminalidade e os criminosos» depois de ter apelado à libertação de Aysel Tuğluk;

33.

Manifesta a sua consternação com o silêncio ensurdecedor do Provedor de Justiça turco face à grave situação dos direitos fundamentais no país atrás descrita; insta o Provedor de Justiça Principal da Turquia a garantir que esta instituição seja um instrumento útil para os cidadãos turcos e desempenhe um papel ativo no reforço da procura de reparação jurídica, como enunciado nos objetivos da instituição; lamenta que nem o Provedor de Justiça nem a instituição turca para os direitos humanos e a igualdade — as duas principais instituições de defesa dos direitos humanos do país — sejam operacional, estrutural ou financeiramente independentes; exorta as autoridades turcas a adotarem as medidas adequadas para garantir que estas instituições cumpram, sempre que pertinente, os princípios de Paris e a recomendação da Comissão relativa às normas aplicáveis aos organismos para a igualdade de tratamento (13); lamenta o facto de determinados membros da instituição turca para os direitos humanos e a igualdade terem demonstrado uma atitude negativa face a direitos humanos básicos, como a igualdade de género, os direitos das mulheres e os direitos das pessoas LGBTIQ, e terem manifestado apoio à saída da Turquia da Convenção de Istambul; insta a Comissão de Inquérito sobre Direitos Humanos da Grande Assembleia Nacional da Turquia a exercer cabalmente os seus amplos poderes para investigar e apurar responsabilidades pelas violações dos direitos humanos perpetradas no país e a propor alterações legislativas destinadas a garantir o alinhamento da legislação nacional pelas convenções internacionais em matéria de direitos humanos nas quais a Turquia é parte;

34.

Recorda que a liberdade dos sindicatos e o diálogo social são cruciais para o desenvolvimento e a prosperidade de uma sociedade pluralista; lamenta, neste contexto, as persistentes insuficiências legislativas a nível dos direitos laborais e sindicais e salienta que o direito de associação sindical, o direito à negociação coletiva e o direito à greve são direitos fundamentais dos trabalhadores; manifesta também a sua preocupação em relação à persistência de uma forte discriminação antissindical por parte dos empregadores, bem como em relação aos despedimentos, ao assédio e ao encarceramento de que continuam a ser alvo os dirigentes e os membros de determinados sindicatos; mostra-se igualmente preocupado com os despedimentos sistemáticos de trabalhadores que tentam organizar-se; insta as autoridades turcas a alinharem-se pelas normas fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, que o país se comprometeu a respeitar, a eliminarem os obstáculos que limitam o exercício dos direitos sindicais e a utilizarem eficazmente o diálogo social, nomeadamente no que diz respeito às medidas de recuperação socioeconómica na sequência da COVID-19;

Relações mais amplas entre a UE e a Turquia e a política externa turca

35.

Manifesta o seu genuíno apreço pelo claro apoio das autoridades turcas à independência, à soberania e à integridade territorial da Ucrânia e pela condenação da invasão e da agressão militar russas injustificadas contra a Ucrânia; salienta a importância vital de uma forte cooperação UE-Turquia em matéria de política externa e de segurança nos tempos difíceis de hoje, e congratula-se, nesta perspetiva, com o firme alinhamento da Turquia com a NATO e com a UE; sublinha que a Turquia é um aliado da NATO e um parceiro estratégico, com o qual partilhamos importantes interesses; louva a decisão da Turquia de invocar a Convenção de Montreux de 1936, exigindo que todos os Estados, confinantes ou não com o mar Negro, impeçam a passagem pelos seus estreitos; congratula-se, além disso, com a atual assistência financeira e humanitária da Turquia à Ucrânia, bem como com a clara disponibilidade do Governo turco para atuar como mediador entre as partes no conflito; solicita à Turquia que alinhe com as sanções e as medidas restritivas aplicadas pela UE às autoridades russas e bielorussas e aos indivíduos responsáveis pela agressão ilegal contra a Ucrânia e pelas numerosas violações do direito internacional ocorridas desde o início da guerra; salienta, neste contexto, a sua expectativa de que a Turquia, em consonância com a sua posição sobre a agressão russa contra a Ucrânia, evite tornar-se um refúgio seguro para o capital e os investimentos russos, contornando assim claramente as sanções da UE; exorta a Turquia a encerrar o seu espaço aéreo a aeronaves russas;

36.

Louva os esforços envidados pela Turquia para continuar a acolher o maior número de refugiados no mundo; congratula-se, a este respeito, com o facto de a UE continuar a conceder financiamento a favor dos refugiados e das comunidades de acolhimento na Turquia e manifesta o seu empenho em manter este apoio no futuro; insta a Comissão a garantir máxima transparência e rigor na afetação dos fundos ao abrigo do sucessor do Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia, de modo a assegurar que estes fundos sejam essencialmente concedidos diretamente aos refugiados e às comunidades de acolhimento e geridos por organizações que garantam a responsabilização e a transparência; apoia uma avaliação objetiva da cooperação entre a UE e a Turquia em matéria de refugiados e migração e sublinha a importância de ambas as partes cumprirem os respetivos compromissos ao abrigo da Declaração Conjunta UE-Turquia de 2016 e do Acordo de Readmissão UE-Turquia em relação a todos os Estados-Membros, incluindo o reinício da readmissão dos repatriados das ilhas gregas, que foi interrompida em março de 2020, ou a ativação do programa voluntário de admissão por motivos humanitários; insiste na necessidade de o respeito pelas liberdades fundamentais estar no cerne do processo de execução da Declaração UE-Turquia; louva vivamente o contributo fundamental da sociedade civil e das autarquias locais da Turquia para a integração dos refugiados; apoia um melhor e maior acesso a serviços de proteção para grupos vulneráveis específicos; insta o Governo turco a melhorar o acesso dos refugiados sírios ao mercado de trabalho e a adotar medidas para evitar o risco de apatridia para uma geração de crianças sírias nascidas na Turquia; está ciente da pressão migratória que a Turquia enfrenta, mas opõe-se firmemente a qualquer instrumentalização dos migrantes por parte do Governo turco; manifesta preocupação com os relatos constantes de reenvios forçados sumários de afegãos e de outros indivíduos detidos quando tentavam atravessar a fronteira, bem como com as deportações arbitrárias para a Síria; lamenta o tráfico de seres humanos e as violações dos direitos humanos a que os refugiados na Turquia foram sujeitos; insiste em que o regresso dos refugiados só deve ter lugar numa base voluntária e em condições de segurança, e insta a Turquia a permitir às organizações internacionais e nacionais um melhor acesso aos centros de deportação, a fim de acompanharem e prestarem assistência às pessoas em processo de regresso; regista com preocupação sinais de aumento dos ataques racistas e xenófobos contra estrangeiros, bem como a utilização de uma narrativa contra os refugiados e a crescente atitude anti-imigração na política e na sociedade turcas; observa que, em 2021, foi registado em Chipre um aumento constante dos pedidos de asilo e recorda a obrigação da Turquia de tomar todas as medidas necessárias para impedir a criação de novas rotas marítimas ou terrestres para a migração ilegal da Turquia para a UE;

37.

Reitera o seu apoio à atual União Aduaneira e insta a Turquia a respeitar as suas obrigações, nomeadamente a de eliminar os obstáculos não pautais à livre circulação; considera que o reforço das relações comerciais poderia trazer benefícios concretos para os cidadãos da Turquia e da UE, pelo que apoia a proposta da Comissão no sentido de encetar negociações sobre o aperfeiçoamento de uma União Aduaneira mutuamente vantajosa, acompanhada de um mecanismo eficaz e eficiente de resolução de litígios; adverte, contudo, para a necessidade de essa modernização da União Aduaneira assentar numa forte condicionalidade relacionada com os direitos humanos e as liberdades fundamentais, o respeito pelo direito internacional e as relações de boa vizinhança, e de só poder ser contemplada após a plena execução, pela Turquia, do Protocolo Adicional destinado a alargar o Acordo de Ancara a todos os Estados-Membros sem reservas e de forma não discriminatória; salienta que ambas as partes devem estar plenamente cientes desta condicionalidade democrática desde o início de quaisquer negociações, uma vez que o Parlamento não dará a sua aprovação ao acordo final sem resultados neste domínio;

38.

Observa que a liberalização dos vistos constituiria um passo importante para facilitar os contactos interpessoais e é de grande importância para os cidadãos turcos, em particular os estudantes, académicos, representantes de empresas e pessoas com laços familiares nos Estados-Membros da UE; reitera o seu apoio ao processo de liberalização dos vistos assim que as condições previstas forem satisfeitas, e incentiva o Governo turco a trabalhar no sentido de harmonizar a sua política de vistos com a da UE e de cumprir plenamente os 72 critérios identificados no roteiro para a liberalização dos vistos de forma não discriminatória em relação ao conjunto dos Estados-Membros; salienta que se realizaram muito poucos progressos reais relativamente aos seis critérios ainda por cumprir pela Turquia; observa que o novo plano de ação para os direitos humanos prevê a aceleração do cumprimento dos critérios remanescentes; salienta que a revisão da legislação antiterrorismo e da lei sobre a proteção de dados da Turquia são condições indispensáveis para garantir os direitos e as liberdades fundamentais;

39.

Lamenta a recente remodelação da Direção-Geral da Política de Vizinhança e das Negociações de Alargamento (DG NEAR) da Comissão, efetuada pelo Comissário Varhélyi, na sequência da qual a unidade responsável pela Turquia foi integrada nas unidades responsáveis pela «Vizinhança Meridional»; considera que esta reestruturação, efetuada alegadamente por razões de eficiência e de racionalização da organização interna, constitui um erro político grave e já foi amplamente criticada não apenas pelo Governo turco, mas também por todos os intervenientes turcos pró-europeus;

40.

Congratula-se com a decisão do Governo turco de ratificar o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, com o seu compromisso em alcançar a neutralidade carbónica até 2053 e com o seu anúncio de adaptação ao Pacto Ecológico Europeu; considera que a aplicação do Pacto Ecológico Europeu é uma oportunidade importante para a UE e a Turquia alinharem a sua política comercial e climática e insta a UE a cooperar estreitamente com a Turquia e a apoiar este país na adoção de medidas ambiciosas em matéria de proteção do clima; assinala o papel positivo que as agências da UE e as alianças industriais da UE podem desempenhar na cooperação entre a UE e a Turquia no contexto da transformação ecológica; insta a Turquia a continuar a fazer progressos a nível do alinhamento pelas diretivas e pelo acervo da UE em matéria de ambiente e ação climática; exorta o Governo turco a dar seguimento ao seu anúncio e a desenvolver uma estratégia e um plano de ação nacionais para reduzir significativamente as emissões de CO2; louva o trabalho dos defensores dos direitos ambientais e adverte para o terrível impacto ambiental dos grandes projetos de infraestruturas públicas; toma nota do início da construção do Canal Istambul em 2021 e chama a atenção para as advertências dos ambientalistas e da Câmara dos Engenheiros Ambientais, segundo as quais este canal colocará em perigo o fraco abastecimento de água a Istambul e devastará o ecossistema circundante, nomeadamente o equilíbrio natural entre o mar Negro e o mar de Mármara; insta as autoridades turcas a tomarem imediatamente medidas para proteger o mar de Mármara e proibir quaisquer projetos de infraestruturas que contribuam ainda mais para a poluição desta massa de água; saúda, neste contexto, a decisão do Governo turco de conceder ao mar de Mármara o estatuto especial de proteção ambiental; reitera o seu apelo ao Governo turco para que cancele os seus planos relativos à central nuclear de Akkuyu e consulte os governos dos países vizinhos sobre qualquer evolução no projeto desta central, que ficará situada numa região propensa a intensos terramotos, o que representa uma importante ameaça não apenas para a Turquia, mas também para a região do Mediterrâneo em geral;

41.

Reconhece que a Turquia pode levar a cabo a sua própria política externa em consonância com os seus interesses e objetivos, mas espera que esta política seja defendida através da diplomacia e do diálogo com base no direito internacional e, dado que a Turquia é um país candidato à adesão, que se alinhe cada vez mais pela da UE; é de opinião que a cooperação UE-Turquia no domínio da política externa e de segurança assume uma importância fundamental e que, para serem eficazes, as futuras estruturas de segurança da UE, sobretudo na vizinhança, exigem uma cooperação estratégica e um reforço da comunicação com a Turquia; acredita que é possível alcançar uma cooperação reforçada UE-Turquia em diversos domínios da política externa, nomeadamente em relação à Ucrânia e ao Afeganistão; recorda ainda que a UE e a NATO continuam a ser os parceiros de longo prazo mais fiáveis da Turquia em termos de cooperação internacional em matéria de segurança e insta a Turquia a manter a coerência política nos domínios das políticas externa e de segurança, tendo em conta o seu papel enquanto membro da NATO e o seu estatuto de país candidato à adesão à UE; exorta o Governo turco a tratar de boa-fé os pedidos de adesão à NATO da Finlândia e da Suécia, a envidar esforços construtivos para resolver eventuais questões pendentes em consonância com os valores e requisitos legais da UE e a abster-se de exercer pressão indevida neste processo; lamenta, neste contexto, que, de todos os países candidatos, a Turquia seja o que está menos alinhado (14 %) pela política externa e de segurança comum (PESC) e pela política comum de segurança e defesa (PCSD), e reitera o seu apelo à Turquia para que inverta esta tendência com caráter prioritário, tendo em conta o grande potencial de ação conjunta no que diz respeito aos diferentes desafios na região e no mundo; observa com preocupação, neste contexto, que a política externa da Turquia colidiu com as prioridades da UE em termos de PESC nos últimos anos, nomeadamente no que diz respeito ao Cáucaso, à Síria, à Líbia e ao Iraque;

42.

Saúda a recente aproximação entre a Turquia e a Arménia no que diz respeito à decisão de encetar contactos bilaterais, à nomeação de representantes especiais e à retoma dos voos entre os dois países; considera que esta tentativa constitui uma evolução altamente favorável e com um impacto positivo na prosperidade e na segurança da região; incentiva ambas as partes a prosseguirem estes esforços com vista à total normalização das suas relações e insta a UE a apoiar ativamente este processo; exorta a Turquia a abrir caminho a uma verdadeira reconciliação entre os povos turco e arménio, incluindo a resolução do diferendo em relação ao genocídio arménio, e a respeitar plenamente a sua obrigação de proteger o património cultural arménio e outros; manifesta a esperança de que este processo possa conduzir a uma dinâmica de normalização das relações no Cáucaso do Sul; congratula-se também com os esforços diplomáticos envidados pela Turquia para normalizar as relações com vários países do Médio Oriente, especialmente Israel; exorta, uma vez mais, a Turquia a reconhecer o genocídio arménio;

43.

Observa que, apesar de alguns sinais de desanuviamento no Mediterrâneo Oriental desde o último relatório sobre a Turquia, se observou recentemente uma nova escalada; continua plenamente ciente de que, enquanto os problemas subjacentes não forem resolvidos, esta dinâmica positiva se pode facilmente inverter em qualquer momento; deplora, neste contexto, as declarações recentes de responsáveis turcos que contestam a soberania grega em relação a algumas das suas ilhas, dado serem contraproducentes e comprometerem o ambiente de segurança na região; exorta mais uma vez a Turquia e todas as partes interessadas envolvidas a empenharem-se de boa-fé na resolução pacífica dos litígios e a absterem-se de qualquer ação ou ameaças unilaterais; reitera, em especial, o seu apelo a todas as partes para que deem provas de um verdadeiro empenho coletivo na negociação, de boa-fé, da delimitação das zonas económicas exclusivas e da plataforma continental, em conformidade com as regras e os princípios internacionais; condena, neste contexto, o assédio que navios de guerra turcos exercem sobre navios de investigação que realizam estudos na ZEE delimitada pela República de Chipre; condena ainda as violações do espaço aéreo nacional grego pela Turquia, como os voos sobre zonas habitadas e o seu território, uma vez que estas ações violam tanto a soberania como os direitos soberanos dos Estados-Membros da UE e violam o direito internacional; manifesta toda a sua solidariedade para com a Grécia e a República de Chipre; reafirma o direito da República de Chipre de celebrar acordos bilaterais relativos à sua ZEE e de explorar e aproveitar os seus recursos naturais no pleno respeito do direito internacional; observa com preocupação que o «casus belli» declarado pela Grande Assembleia Nacional da Turquia contra a Grécia em 1995 ainda não foi retirado; saúda a continuação das conversações exploratórias entre a Grécia e a Turquia, que procuram abordar a delimitação da plataforma continental e das ZEE em consonância com o direito internacional; reitera o seu apelo ao Governo turco para que assine e ratifique a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que faz parte do acervo da UE; apoia o convite endereçado pelo Governo da República de Chipre à Turquia no sentido de negociar, de boa-fé, a delimitação marítima das suas costas ou de recorrer ao Tribunal Internacional de Justiça, e insta a Turquia a aceitar este convite; acolhe com agrado o contributo da Turquia para a segurança do aprovisionamento de gás através da ligação do gasoduto transanatoliano (TANAP) ao gasoduto transadriático (TAP), que já está concluído; reitera o seu apoio à proposta do Conselho Europeu de realização de uma conferência multilateral sobre o Mediterrâneo Oriental e sublinha que o Pacto Ecológico e a transição energética poderão constituir oportunidades importantes para alcançar soluções energéticas cooperativas, sustentáveis e inclusivas no Mediterrâneo Oriental; solicita que o Mediterrâneo Oriental se converta num verdadeiro catalisador no âmbito da dimensão externa do Pacto Ecológico;

44.

Lamenta que o problema de Chipre continue por resolver e salienta que uma solução em conformidade com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e no âmbito do quadro acordado terá um impacto positivo nas relações da Turquia com a UE; reitera com veemência o seu ponto de vista segundo o qual a única solução sustentável para a questão cipriota é a de um acordo justo, global e viável, incluindo nos seus aspetos externos, no quadro das Nações Unidas, com base numa federação bicomunitária e bizonal, com uma personalidade jurídica internacional única, uma soberania única, uma cidadania única e igualdade política, conforme previsto nas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em conformidade com o direito internacional e com base no respeito pelos princípios em que a União assenta; lamenta que o Governo turco tenha abandonado a base acordada para a solução e o quadro das Nações Unidas para defender sozinho uma solução baseada na coexistência de dois Estados em Chipre; insta a Turquia a abandonar esta proposta inaceitável de solução assente na coexistência de dois Estados; insta ainda a Turquia a retirar as suas tropas de Chipre e a abster-se de ações unilaterais que consolidem a divisão permanente da ilha e a abster-se de ações que alterem o equilíbrio demográfico; condena a assinatura do chamado «Protocolo Económico e Financeiro» entre a Turquia e as zonas de Chipre não controladas pelo Governo; condena o facto de a Turquia continuar a violar as resoluções 550(1984) e 789(1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nas quais a Turquia é instada a transferir a zona de Varosha para os seus legítimos habitantes, sob a administração temporária das Nações Unidas, apoiando a abertura da cidade de Varosha ao público; considera que esta situação compromete a confiança mútua e, por conseguinte, a perspetiva de reatamento das conversações diretas sobre uma solução global para o problema de Chipre; manifesta, a este respeito, a sua profunda preocupação com as recentes atividades ilegais na zona vedada de Varosha para a abertura de uma nova parte da praia, bem como com a recente assinatura do «Protocolo Económico e Financeiro» acima referido através do qual a Turquia financiará projetos de reconstrução de Varosha; insta o Governo turco a retomar o diálogo baseado no modelo das Nações Unidas, que constitui o único caminho viável para a reconciliação; exorta a que as negociações sobre a reunificação de Chipre sejam retomadas sob a égide do Secretário-Geral da ONU o mais rapidamente possível, no ponto de partida em que foram suspensas em Crans-Montana, em 2017; reitera o seu apelo à Turquia para que cumpra a sua obrigação de aplicar de forma plena e não discriminatória o Protocolo Adicional ao Acordo de Ancara em relação a todos os Estados-Membros, incluindo a República de Chipre; lamenta que a Turquia ainda não tenha efetuado progressos no sentido da normalização das suas relações com a República de Chipre; sublinha que a cooperação com todos os Estados-Membros da UE, incluindo a República de Chipre, continua a ser essencial em domínios como a justiça e os assuntos internos, o direito no setor da aviação e as comunicações de tráfego aéreo;

45.

Insta a Turquia a dar à comunidade cipriota turca o espaço necessário para agir em conformidade com o seu papel de comunidade legítima da ilha, um direito garantido pela Constituição da República de Chipre; exorta a Comissão a intensificar os seus esforços para dialogar com a comunidade cipriota turca, relembrando-lhe que o seu lugar é na União Europeia; solicita a todas as partes envolvidas que deem provas de uma abordagem mais corajosa no que se refere à aproximação das comunidades; salienta a necessidade de o acervo da UE ser aplicado em toda a ilha, na sequência da resolução global do problema de Chipre, e salienta, por outro lado, que a República de Chipre é responsável por redobrar os seus esforços para facilitar o envolvimento dos cipriotas turcos na UE; louva o importante trabalho do Comité bicomunitário das Pessoas Desaparecidas (CPD) e reitera o seu apreço pelo facto de, após a pior fase da pandemia, a Turquia estar gradualmente a facultar ao CPD acesso aos sítios pertinentes, incluindo zonas militares; insta a Turquia a intensificar os seus esforços para disponibilizar informações cruciais dos seus arquivos militares, bem como para permitir o acesso a testemunhas em zonas fechadas; exorta a Turquia a cooperar com as organizações internacionais pertinentes, em especial o Conselho da Europa, no contexto da prevenção e do combate ao tráfico ilícito e à destruição deliberada do património cultural;

46.

Reitera a sua condenação da intervenção militar turca na Síria, que constitui uma violação do direito internacional e compromete a estabilidade e a segurança de toda a região; insta a Turquia a pôr termo à ocupação ilegal do norte da Síria e de Afrin e reitera que preocupações em matéria de segurança não podem justificar ações militares num país estrangeiro; denuncia o facto de a Turquia e grupos sírios locais não respeitarem os direitos dos civis e restringirem impunemente as suas liberdades nos territórios ocupados pelos turcos; condena a transferência ilegítima de refugiados sírios para o norte da Síria para modificar a demografia de uma região da Síria que é predominantemente curda; denuncia o facto de a Turquia continuar a transferir ilegalmente nacionais sírios para a Turquia para serem julgados por terrorismo, acusação que os pode sujeitar a uma pena de prisão perpétua; condena os persistentes ataques da Turquia e a sua contínua presença militar no território iraquiano, em especial os ataques contra a região de Sinjar, de maioria iazidi, que impedem o regresso dos iazidis e dos cristãos que fugiram do Daesh em 2014;

47.

Exorta a Turquia a empenhar-se plenamente na resolução pacífica do conflito na Líbia, sob os auspícios das Nações Unidas; observa que a persistente interferência estrangeira na Líbia continua a comprometer seriamente a aplicação do processo de Berlim liderado pelas Nações Unidas; insta a Turquia a aderir inteiramente ao embargo de armas imposto pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a cooperar plenamente com a força naval liderada pela União Europeia no Mediterrâneo na Operação IRINI (EUNAVFOR MED) e a permitir uma cooperação eficaz entre esta última e a operação «Sea Guardian» da NATO; reitera a sua condenação da assinatura dos dois memorandos de entendimento entre a Turquia e a Líbia sobre segurança global e cooperação militar e sobre a delimitação de zonas marítimas, os quais estão interligados e constituem uma clara violação do direito internacional e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como dos direitos soberanos dos Estados-Membros da UE; insta a Turquia a adotar uma abordagem mais construtiva para a estabilização da Somália e a reforçar a sua coordenação política e operacional com a UE nesta matéria;

O caminho a seguir no contexto das relações UE-Turquia

48.

Insiste em que a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais devem continuar a ocupar um lugar central nas relações entre a UE e a Turquia em qualquer quadro e assentar de forma sólida nos princípios do direito internacional, no multilateralismo e nas relações de boa vizinhança; reitera que o processo de adesão e a sua abordagem baseada em valores são o principal quadro para as relações entre a UE e a Turquia, o instrumento mais poderoso para exercer pressão normativa e o melhor quadro para apoiar as aspirações democráticas e pró-europeias da sociedade turca e promover a convergência com a UE; observa que, nesta fase, não encontra argumentos para alterar a sua posição condicional relativamente à suspensão formal das negociações de adesão com a Turquia; assinala que, ao decidir desafiar abertamente os acórdãos vinculativos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no processo de Osman Kavala e outros, o atual Governo turco destruiu deliberadamente quaisquer aspirações de reabertura do processo de adesão à UE nas atuais circunstâncias; exorta ambas as partes a avaliarem o estado atual das suas relações através de um amplo diálogo de alto nível e a estudarem outras possibilidades paralelamente ao processo de adesão, como um Acordo de Associação modernizado, a fim de retomarem uma parceria renovada, equilibrada e recíproca e fortemente subordinada à democracia, ao Estado de direito e aos direitos e liberdades fundamentais;

49.

Observa que o estado atual das relações entre a UE e a Turquia é suscetível de produzir resultados insatisfatórios; apela a um reequilíbrio das relações, aproveitando as bases sólidas de uma cooperação impulsionada por interesses mútuos e instaurando o clima de confiança que atualmente falta, abstendo-se simultaneamente de recorrer a ações unilaterais ou a declarações incendiárias;

50.

Acredita que a UE deve continuar a procurar todas as vias possíveis de diálogo, entendimento comum e convergência de posições com a Turquia; convida a Turquia a encetar um diálogo construtivo e de boa-fé, nomeadamente sobre questões de política externa relativamente às quais a Turquia e a UE têm adotado posições opostas, com vista a encontrar de novo uma base comum e um entendimento comum com a UE, retomar o diálogo e a cooperação em matéria de relações de boa vizinhança e relançar o processo de reformas na Turquia; observa que, devido às diferentes prioridades das instituições da UE estabelecidas nos quadros existentes que regem as relações entre a UE e a Turquia, é muito difícil encontrar uma forma eficaz de avançar; lamenta a ausência, na UE, de uma estratégia a longo prazo, de uma política coerente e de uma liderança sólida em relação à Turquia; insta os Presidentes da Comissão e do Conselho Europeu e o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a darem provas de uma liderança mais forte, estratégica e assente em valores, com uma adequada responsabilização perante o Parlamento; insta as instituições da UE e os Estados-Membros a formularem uma abordagem coerente e racionalizada em relação a esta questão, uma vez que diz respeito a um dos nossos maiores vizinhos e mais importantes parceiros, sem esquecer uma estreita cooperação entre todas as instituições da UE; insta o SEAE a intensificar o diálogo transatlântico e a cooperação com a administração Biden no que toca às relações com a Turquia;

51.

Considera que, para melhorar o estado geral das relações, é necessário que ambas as partes utilizem uma linguagem respeitosa, envidem esforços para combater os preconceitos e as perceções erróneas existentes e permitam que a opinião pública de cada parte tenha uma visão mais objetiva e completa da outra parte, invertendo assim a deterioração da perceção que cada parte tem da outra; solicita, neste contexto, à Comissão que lance uma política de comunicação dirigida à sociedade turca e destinada a sensibilizá-la para a UE; salienta que uma retórica beligerante, revisionista e agressiva mais não faz do que reforçar as posições extremadas de ambas as partes e que uma abordagem puramente de confronto dá trunfos àqueles que querem afastar a Turquia da UE;

52.

Apela a uma maior integração da Turquia, enquanto país vizinho, nos programas políticos de longo prazo relativos às cruciais transições ecológica e digital, bem como à saúde, e insta a Comissão a permanecer aberta a quaisquer outras áreas de intervenção que possam ser de interesse para as duas partes, como a forma de integrar em maior medida a Turquia nas cadeias de valor da UE; sente-se encorajado pela participação contínua e ativa da sociedade turca em programas da UE, em especial nos domínios da educação, da inovação, da juventude e do desporto, que permitem criar parcerias mais próximas numa base interpessoal e ajudam a sincronizar as transições ecológica e digital entre a UE e a Turquia; saúda, a este respeito, os acordos que concedem à Turquia um estatuto de associação aos programas Horizonte Europa, Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade para o período de 2021-2027; toma nota da criação, pela Comissão, de uma plataforma de investimento na Turquia; solicita que esta plataforma seja plenamente alinhada pelas prioridades políticas e pela condicionalidade da UE no âmbito do recém-criado Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+), a fim de identificar e coordenar, com as instituições financeiras europeias e internacionais, oportunidades de investimento adequadas, tanto a nível nacional como local, tendo em vista as transições ecológica e digital; salienta que a estreita participação do Parlamento no conselho estratégico do FEDS+, que é responsável por direcionar os investimentos e aprovar a criação das janelas de investimento do FEDS+, é extremamente importante para garantir o controlo democrático deste processo;

53.

Saúda o facto de a Grande Assembleia Nacional da Turquia ter finalmente concordado em realizar uma reunião da Comissão Parlamentar Mista UE-Turquia, que teve lugar em março de 2022 e foi a primeira destas reuniões desde dezembro de 2018; é de opinião que o diálogo parlamentar continua a ser uma parte fundamental das relações entre a UE e a Turquia, e manifesta a esperança de que a Comissão Parlamentar Mista UE-Turquia continue a funcionar corretamente;

o

o o

54.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da República da Turquia, e solicita que a presente resolução seja traduzida para turco.

(1)  JO L 330 de 20.9.2021, p. 1.

(2)  JO L 134 de 7.5.2014, p. 3.

(3)  JO L 291 de 12.11.2019, p. 47.

(4)  JO L 372 I de 9.11.2020, p. 16.

(5)  JO L 400 de 12.11.2021, p. 157.

(6)  JO C 15 de 12.1.2022, p. 81.

(7)  JO C 99 de 1.3.2022, p. 209.

(8)  JO C 456 de 10.11.2021, p. 247.

(9)  JO C 425 de 20.10.2021, p. 143.

(10)  JO C 328 de 6.9.2016, p. 2.

(11)  JO C 132 de 24.3.2022, p. 88.

(12)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0466.

(13)  Recomendação (UE) 2018/951 da Comissão, de 22 de junho de 2018, relativa às normas aplicáveis aos organismos para a igualdade de tratamento (JO L 167 de 4.7.2018, p. 28).


27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/19


P9_TA(2022)0223

Roteiro do SEAE para as alterações climáticas e a defesa

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de junho de 2022, sobre o roteiro do SEAE para as alterações climáticas e a defesa (2021/2102(INI))

(2022/C 493/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Título V do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 42.o e 43.o,

Tendo em conta os objetivos de neutralidade carbónica da União para 2030 e 2050,

Tendo em conta o Roteiro para as alterações climáticas e a defesa («Climate Change and Defence Roadmap»), de 9 de novembro de 2020,

Tendo em conta o Conceito de uma abordagem integrada para as alterações climáticas e a segurança, de 5 de outubro de 2021,

Tendo em conta o Conceito da UE para a proteção ambiental e a otimização energética das operações e missões militares lideradas pela UE,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa (FED) (1), nomeadamente o considerando 60, que refere uma contribuição de 30 % para objetivos climáticos, e o considerando 61, que refere contribuições de 7,5 % e 10 % das despesas anuais para combater a perda de biodiversidade até 2027,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (2) («Regulamento IVCDCI»), nomeadamente o considerando 49, que refere uma contribuição de 30 % para objetivos climáticos,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de julho de 2020, intitulada «Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima» (COM(2020)0301),

Tendo em conta o Plano de Ação da NATO para as Alterações Climáticas e a Segurança,

Tendo em conta o documento de estratégia do SEAE, de junho de 2016, sobre a estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia, e os respetivos relatórios de acompanhamento,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, sobre a abordagem integrada em matéria de crises e conflitos externos,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, sobre as mulheres, a paz e a segurança,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 20 de janeiro de 2020, sobre diplomacia climática,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 25 de janeiro de 2021, sobre a «Diplomacia climática e energética — Cumprir a dimensão externa do Pacto Ecológico Europeu»,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 17 de junho de 2020 e de 10 de maio de 2021, sobre segurança e defesa,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 7 de junho de 2017, intitulada «Uma abordagem estratégica em matéria de resiliência na ação externa da UE» (JOIN(2017)0021),

Tendo em conta o Relatório Anual de Atividades da Comissão de 2020 — Indústria da Defesa e Espaço,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, intitulada «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas» (COM(2021)0082),

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas,

Tendo em conta o relatório de investigação do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 21 de junho de 2021, sobre as alterações climáticas,

Tendo em conta as decisões tomadas pelos líderes da NATO, em junho de 2021, sobre o clima e a segurança,

Tendo em conta o relatório, de junho de 2021, do Conselho Militar Internacional do Clima e da Segurança, sobre o clima e a segurança mundiais,

Tendo em conta o relatório final de 2021 do projeto BIOSEC, sobre biodiversidade e segurança, financiado pelo Conselho Europeu de Investigação (ERC) para o período 2016-2020,

Tendo em conta o projeto do grupo de reflexão ADELPHI, intitulado «Weathering Risk: A Climate and Security Risk and Foresight Assessment» (Resistir ao risco: uma avaliação prospetiva e dos riscos em matéria de clima e segurança),

Tendo em conta projetos cofinanciados pela UE, como o FREXUS, que visa melhorar a segurança e a resiliência climática em contextos frágeis através da correlação entre água, energia e segurança alimentar na região do Sael,

Tendo em conta os documentos das Nações Unidas sobre a segurança humana e a responsabilidade de proteger,

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2021, sobre a cooperação entre a UE e a NATO no contexto das relações transatlânticas (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2018, sobre diplomacia climática (4),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0084/2022),

A.

Considerando que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia está a pôr em causa a ordem europeia de segurança de uma forma sem precedentes e a pôr todos os setores da União e dos seus Estados-Membros sob pressão no sentido de se tornarem mais fortes, mais resilientes e mais independentes, em particular nos domínios da defesa, da segurança, da cibersegurança e das infraestruturas críticas, mas também da energia, mormente a eficiência energética;

B.

Considerando que os fatores ambientais podem influenciar a segurança humana e estatal de diversas formas diretas e indiretas;

C.

Considerando que as alterações climáticas e os impactos relacionados com o clima, designadamente a degradação ambiental, a perda de biodiversidade, a desflorestação, a desertificação, os fenómenos meteorológicos extremos, a escassez de água e alimentos, a poluição atmosférica e as catástrofes naturais, promovem o surgimento de conflitos ou crises e já ameaçam a segurança, a estabilidade e a paz a nível local, regional e internacional; considerando que as alterações climáticas, cujas consequências são já evidentes e que se prevê venham a acelerar a médio e longo prazo, se tornaram um multiplicador de risco cada vez mais dominante, pois podem contribuir para agravar determinados fatores de crise preexistentes (como o aumento das desigualdades económicas ou uma forte opressão política) e constituem um novo desafio em matéria de segurança cuja resposta exige recursos adequados, juntamente com as ameaças híbridas e as ciberameaças;

D.

Considerando que as ligações entre as alterações climáticas e os conflitos podem ser complexas e que os efeitos concretos das alterações climáticas nos conflitos são, na sua maioria, específicos de um determinado contexto; considerando que existe a necessidade de apoiar intercâmbios mais sistemáticos e alargados e uma fertilização cruzada entre as comunidades científicas que trabalham na correlação entre clima e segurança;

E.

Considerando que as alterações climáticas continuam a estar no cerne da agenda para a paz e a segurança enquanto «multiplicador de ameaças» em última instância, agravando os riscos sociais, económicos e ambientais existentes, que podem alimentar a agitação e resultar potencialmente em conflitos violentos; considerando que as alterações ambientais e climáticas e as respetivas consequências, combinadas com outros fatores, agravam vulnerabilidades, tensões e riscos preexistentes, mas nem sempre são um elemento desencadeador ou uma causa direta de conflitos armados internos ou internacionais; considerando que as alterações climáticas podem afetar a segurança das pessoas de forma diferente consoante o seu género, estatuto socioeconómico, idade, orientação sexual, etnia, religião (ou ausência dela), capacidade/deficiência, etc.; considerando que os grupos marginalizados, em particular, tendem a ser desproporcionadamente afetados pelas alterações climáticas; considerando que os riscos de segurança relacionados com as alterações climáticas afetam particularmente as populações economicamente desfavorecidas e têm efeitos socioeconómicos; considerando que as alterações climáticas têm efeitos negativos no património cultural e natural das zonas afetadas;

F.

Considerando que a crise climática afeta tanto a segurança humana como a segurança do Estado; considerando que as alterações climáticas são uma questão que se intersecciona de diversas formas com as dinâmicas políticas, étnicas e socioeconómicas, que constitui um impulsionador direto de conflitos, na medida em que aumenta o risco de catástrofe e coloca pressão adicional sobre os ecossistemas, ameaçando, assim, a subsistência das populações, o seu acesso a água e a sua segurança alimentar, bem como sobre as infraestruturas essenciais, nomeadamente instigando alterações no uso do solo e degradação ambiental;

G.

Considerando que a subida do nível do mar já causou inundações e salinização, representando um enorme risco de segurança e um risco existencial para as zonas costeiras de baixa altitude e as ilhas; considerando que, de acordo com o relatório Groundswell do Banco Mundial, na sua edição de 2021 atualizada, as alterações climáticas podem obrigar 216 milhões de pessoas a deslocar-se no interior dos seus países até 2050; considerando que o relatório refere igualmente que uma ação imediata e concreta pode reduzir significativamente a dimensão da migração climática; considerando que a escassez de água tem um impacto multifacetado na segurança humana e na estabilidade sociopolítica; considerando que, devido às alterações climáticas, o abastecimento de água será afetado, especialmente nos países em desenvolvimento, ao passo que a procura mundial de água aumentará; considerando que as alterações climáticas estão a aumentar o risco de secas e inundações; considerando que o impacto das alterações climáticas nos preços dos alimentos está a comprometer os meios de subsistência e a provocar deslocações, doenças e fome, resultando na migração a uma escala sem precedentes;

H.

Considerando que, no Sael, os impactos da alteração das condições climáticas na disponibilidade de recursos naturais, associados a fatores como o crescimento demográfico, a má governação e os desafios em matéria de propriedade fundiária, conduziram a uma maior concorrência em relação a recursos naturais escassos — sobretudo terras férteis e água — e resultaram em tensões e conflitos entre comunidades e entre grupos com diferentes meios de subsistência;

I.

Considerando que as alterações climáticas são um dos fatores que moldam o ambiente estratégico, uma vez que amplificam os riscos e impõem restrições; considerando que a crise climática gerou efeitos no sistema internacional, tendo potencial para agravar as tensões geopolíticas e alterar o equilíbrio entre as grandes potências; considerando que as questões relacionadas com as alterações climáticas estão a ser exploradas por intervenientes mal intencionados, com o intuito de aumentar a sua influência ou de incentivar hostilidades; considerando que o degelo das calotas polares está a aumentar as tensões geopolíticas, em particular em torno do Polo Norte;

J.

Considerando que as forças armadas dos EUA perderam mais equipamento e infraestruturas militares devido a catástrofes naturais do que devido aos conflitos armados no Afeganistão e no Iraque em conjunto; considerando que a administração Biden envidou esforços positivos para combater as alterações climáticas, nomeadamente reintegrando o Acordo de Paris e incorporando as alterações climáticas nas suas orientações estratégicas provisórias em matéria de segurança nacional;

K.

Considerando que as forças armadas estão entre os maiores consumidores de combustíveis fósseis a nível mundial;

L.

Considerando que a produção interna de petróleo e gás da União está em constante declínio; considerando que a União apresenta uma elevada e crescente dependência de energia, sendo todos os seus Estados-Membros importadores líquidos de energia a partir de um número limitado de países terceiros e com uma taxa de dependência energética que aumentou de 56 % para 61 % no período entre 2000 e 2019; considerando que, num estudo recente, a pegada de carbono do setor militar em 2019 nos Estados-Membros, incluindo as forças armadas nacionais e as indústrias de tecnologia militar sediadas na UE, foi estimada em cerca de 24,8 milhões de toneladas de equivalente CO2; considerando que a transformação energética, bem como os sistemas de armamento avançados, exigem o acesso a matérias-primas essenciais, cujas cadeias de abastecimento geram vulnerabilidades em alguns casos, também para as PME especializadas no setor europeu da defesa, em particular se dominadas por um número limitado de países terceiros;

M.

Considerando que, segundo a Agência Europeia de Defesa (AED), os combustíveis para transportes representaram 52 % do consumo de energia dos 22 Estados-Membros que forneceram dados relativos a 2016 e 2017 (sendo esses países responsáveis por 96,9 % da despesa global com a defesa dos Estados-Membros da AED); considerando que, de acordo com o mesmo inquérito da AED, as infraestruturas militares e os edifícios representam outro grande consumidor de energia, tendo o aquecimento sido, por si só, responsável, em média, por 32 % do consumo de energia das forças armadas dos Estados-Membros em 2017, do qual 75 % foi gerado por combustíveis petrolíferos e gás natural;

N.

Considerando que, devido à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a União e os seus Estados-Membros querem pôr termo às importações de combustíveis fósseis provenientes da Rússia; considerando que, devido ao ataque russo à ordem europeia de segurança, as forças armadas europeias também têm de se tornar mais independentes das importações de combustíveis fósseis, sendo simultaneamente necessário aumentar a sua força militar e a sua eficácia;

O.

Considerando que alguns Estados-Membros da UE estão a utilizar as suas vastas zonas reservadas a atividades militares para proteger a biodiversidade, por exemplo, impedindo que os helicópteros sobrevoem zonas de nidificação;

P.

Considerando que a criminalidade ambiental é uma atividade criminosa muito frequente no mundo e uma importante preocupação em termos de segurança; considerando que é necessária uma cooperação mais forte nesta matéria entre a UE e os países parceiros, apoiando os Estados no desenvolvimento das suas capacidades para combater a criminalidade ambiental;

Q.

Considerando que a criminalidade ambiental se tornou o quarto maior setor de criminalidade gerador de rendimento a nível mundial, crescendo três vezes mais rapidamente do que a economia mundial; considerando que, segundo um relatório de 2016 da Interpol e do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, o produto da criminalidade ambiental ascende a 258 mil milhões de dólares dos Estados Unidos (USD) por ano, incluindo o comércio ilegal de espécies selvagens, os crimes no domínio da silvicultura e das pescas, o tráfico de resíduos e a exploração mineira ilegal;

R.

Considerando que, segundo um relatório de 2018 da Interpol, do RHIPTO e da Global Initiative against Transnational Organized Crime (Iniciativa Global contra a Criminalidade Organizada Transnacional), a criminalidade ambiental é o principal motor financeiro dos conflitos e a maior fonte de rendimento para os grupos armados não estatais e as organizações terroristas, à frente de atividades ilegais tradicionais, como o rapto para resgate e o tráfico de droga;

S.

Considerando que o setor da defesa não é mencionado no Acordo de Paris de 2015, deixando aos governos nacionais a decisão de incluir os esforços de atenuação por parte do setor da defesa nos seus compromissos nacionais para com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC); considerando que todos os setores têm de contribuir para a redução das emissões e, ao mesmo tempo, adaptar-se às alterações climáticas, por forma a alcançar os objetivos da União em matéria de neutralidade carbónica e manter a eficácia operacional; considerando que, em setembro de 2020, a França apresentou a sua nova Estratégia Energética da Defesa, com 34 recomendações para reduzir e otimizar o consumo de energia das suas forças armadas e reforçar a segurança energética do país;

T.

Considerando que mesmo um pequeno intercâmbio nuclear teria consequências humanitárias dramáticas e afetaria também o clima de forma muito negativa, causando fomes e encurtando as estações vegetativas durante vários anos;

U.

Considerando que a segurança deve estar no centro do pensamento ambiental, de modo a gerar soluções realistas, duradouras e eficazes de desenvolvimento sustentável para a segurança humana e a estabilidade global; considerando que, consequentemente, a ação externa da União deve integrar cada vez mais as alterações climáticas e as considerações ambientais como um importante risco para a segurança e, em conformidade, proceder à adaptação de estratégias e conceitos, de procedimentos, de equipamentos e infraestruturas civis e militares, do desenvolvimento de capacidades, nomeadamente a formação, e, se for caso disso, do seu quadro institucional e mecanismos de responsabilização; considerando que a política de segurança e defesa da União e os seus instrumentos devem contribuir diretamente para prevenir e reduzir os efeitos negativos da crise climática em termos de segurança; considerando que todos os instrumentos de governação e de consolidação da paz devem ter em conta a correlação entre clima e segurança;

V.

Considerando que, devido aos efeitos na segurança causados pelas alterações climáticas e impactos relacionados com o clima, as medidas de segurança climática, ou seja, a antecipação e a adaptação às consequências das alterações climáticas para o ambiente estratégico e as missões militares, bem como o seu financiamento, devem ser entendidas como contribuindo também para a defesa e a segurança; considerando que o IVCDCI tem um objetivo de despesa de 30 % do seu orçamento a sete anos de 80 mil milhões de EUR para apoiar ações climáticas e de 7,5 a 10 % por ano para os objetivos de proteção do ambiente e da biodiversidade;

Estratégia e conceito

1.

Assinala que o artigo 21.o do TUE proporciona uma base jurídica adequada para tornar a ação externa da União e a política comum de segurança e defesa (PCSD) aptas a responder aos principais desafios do século XXI, dos quais as alterações climáticas e os fatores de origem climáticas são um dos principais motores; recorda que o artigo 21.o do TUE impõe as seguintes obrigações à União: «c) Preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional […]; […] f) Contribuir para o desenvolvimento de medidas internacionais para preservar e melhorar a qualidade do ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais à escala mundial […]; [bem como] g) Prestar assistência a populações, países e regiões confrontados com catástrofes naturais ou de origem humana»; salienta a necessidade urgente de acelerar e aprofundar a integração das medidas de atenuação e adaptação às alterações climáticas sensíveis aos conflitos nas políticas externa, de segurança e de defesa da União, em particular a sua PCSD; afirma que os principais objetivos das missões e operações da PCSD são, em conformidade com os artigos 42.o, n.o 1, e 43.o, n.o 1, do TUE, a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional nos teatros de operações em que são destacados, devendo ser assegurada a sua plena eficácia operacional;

2.

Salienta a necessidade urgente de retirar ensinamentos da mudança da situação de segurança na Europa resultante da guerra russa de agressão contra a Ucrânia e de acelerar os processos que visam desenvolver as capacidades militares e os projetos destinados a tornar a tecnologia militar mais independente dos combustíveis fósseis, aumentando simultaneamente a eficácia das missões e a força de combate;

3.

Sublinha que, tendo em conta a guerra em curso no continente europeu, o fornecimento de energia às forças armadas europeias tem de estar sempre garantido, de molde a assegurar a defesa adequada do território e dos cidadãos da União; reconhece que a segurança do aprovisionamento pode requerer medidas flexíveis a curto prazo;

4.

Está firmemente convicto de que as atividades e a tecnologia militares têm de contribuir para os objetivos de neutralidade carbónica da União, de modo a contribuir para a luta contra as alterações climáticas sem pôr em causa a segurança das missões e sem comprometer as capacidades operacionais das forças armadas; sublinha, a este respeito, que a ação externa da União e as forças armadas dos Estados-Membros devem trabalhar no sentido de reduzir a sua própria pegada de carbono e os seus efeitos negativos nos recursos naturais e na biodiversidade;

5.

Destaca a necessidade de uma melhor capacidade prospetiva, de modo a evitar as consequências das alterações climáticas e dos ecossistemas sempre que estas possam aumentar a pressão sobre as forças armadas ou criar tensões regionais;

6.

Sublinha a necessidade de investir urgentemente em soluções inteligentes, integradas e que abranjam toda a sociedade, a fim de alcançar reduções significativas das emissões, evitar os piores efeitos das alterações climáticas e também investir fortemente na resiliência climática das nações que dela necessitam, por forma a evitar a instabilidade, os conflitos e as grandes catástrofes humanitárias;

7.

Insta o Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) a assegurar que a proteção ambiental, a luta contra as alterações climáticas e os impactos relacionados com o clima sejam adequadamente integrados enquanto parte da ação externa da União, seguindo o exemplo do Regulamento IVCDCI; apela ao desenvolvimento de estratégias, políticas, procedimentos, medidas e capacidades específicas em matéria de clima; insta o VP/AR a certificar-se de que o desenvolvimento de uma política da União em matéria de segurança climática e defesa implica a implementação de uma abordagem de segurança humana; congratula-se com a intenção do SEAE de que as missões e operações civis e militares da PCSD desenvolvam e integrem um conjunto de ações destinadas a implementar eficazmente os aspetos ambientais no seu trabalho; apoia o reforço das capacidades dos Estados-Membros através da integração de aspetos ambientais nos programas de formação das missões civis e militares e do intercâmbio de boas práticas e de conhecimentos especializados;

8.

Apela ao desenvolvimento de parâmetros de referência concretos para medir os progressos na abordagem das relações entre as alterações climáticas, por um lado, e os conflitos, por outro; solicita ao VP/AR que informe anualmente o Parlamento sobre os progressos realizados na utilização e cumprimento desses parâmetros de referência e indicadores; insta os Estados-Membros a incorporarem o conhecimento das ramificações climáticas em matéria de segurança nos programas de assistência militar externa;

9.

Sublinha a importância de abordar as ligações entre as alterações climáticas, a segurança e a defesa nas orientações estratégicas, com vista a identificar objetivos claros e medidas concretas para que os Estados-Membros reforcem a eficiência energética das forças armadas e se adaptem aos efeitos globais das alterações climáticas na segurança a médio e longo prazo, desde a prospetiva estratégica, a formação e a inovação até ao desenvolvimento de capacidades no regime da UE;

10.

Recorda que a insegurança resulta de muitas causas profundas interligadas, como a pobreza, a fragilidade do Estado, a falta de infraestruturas e serviços públicos, o acesso muito limitado a bens básicos, a falta de educação, a corrupção, etc., entre as quais as alterações climáticas;

11.

Recorda que, em África e, em particular, no Sael, a interação entre as alterações climáticas e os fatores de conflito tradicionais (nomeadamente o fracasso do Estado, a falta de serviços públicos e a deterioração do ambiente de segurança) está a agravar os problemas da violência e do terrorismo;

12.

Apela a um maior apoio aos esforços destinados a combater as alterações climáticas e a reforçar alternativas com impacto neutro no clima na vizinhança imediata da UE, nomeadamente nos Balcãs Ocidentais, na Parceria Oriental e na Vizinhança Meridional, por forma a evitar eventuais desafios em matéria de segurança;

13.

Salienta que, devido às alterações climáticas, o Ártico aqueceu três vezes mais rapidamente do que o planeta, em média, nos últimos 50 anos; sublinha a forma como as alterações climáticas alteraram a situação geopolítica no Ártico e estão a criar um desafio geopolítico para a UE; salienta que o Ártico assume importância estratégica e política para a UE e sublinha que a UE se comprometeu a ser um interveniente responsável, que aspira ao desenvolvimento sustentável e pacífico a longo prazo da região; realça que o Ártico deve continuar a ser um domínio de cooperação pacífica e apela à adoção de medidas para evitar enveredar por uma via de maior militarização; recorda que a Finlândia, a Suécia e a Dinamarca, países que pertencem à União, são membros do Conselho do Ártico;

O Roteiro para as alterações climáticas e a defesa

14.

Congratula-se com o Roteiro para as alterações climáticas e a defesa (o «Roteiro») e insta o SEAE a assegurar, em conjunto com os serviços competentes da Comissão e a AED, se for caso disso, a implementação abrangente das três vertentes de trabalho — a dimensão operacional, o desenvolvimento de capacidades e as parcerias; solicita que os prazos para a revisão do Roteiro sejam reconsiderados e, em particular, que os objetivos globais sejam revistos muito antes de 2030; insta os Estados-Membros a desenvolverem estruturas nacionais de apoio aos objetivos; insta todos os intervenientes a tratarem este processo como uma das suas prioridades e a desenvolverem e implementarem iniciativas em conformidade com a abordagem integrada; salienta o importante papel das forças armadas no que diz respeito não só à adaptação, mas também à atenuação dos seus efeitos nas alterações climáticas e no ambiente, nomeadamente através da medição e cartografia abrangentes da pegada ambiental das forças armadas, tal como proposto no Roteiro; exorta o VP/AR a propor aos Estados-Membros um programa de ação imediata que consista em ações prioritárias apresentadas no Roteiro que possam ser implementadas a curto prazo;

15.

Congratula-se, em particular, com as medidas de impacto imediato e a curto prazo do Roteiro para 2020-2021, em particular o desenvolvimento de um processo simplificado de comunicação de informações — associado ao desenvolvimento de capacidades de medição — baseado em indicadores de progresso relacionados com a pegada ambiental, designadamente energia, água, gestão de resíduos, etc., das missões e operações da PCSD; sublinha a necessidade de realizar, até 2024, avaliações mais pormenorizadas, tendo em conta os ensinamentos retirados e as boas práticas, e de incorporar requisitos mais rigorosos para especificações técnicas adequadas no âmbito da contratação pública, de modo a atenuar uma abordagem baseada no ciclo de vida, tal como incluído no Conceito Militar de 2012 sobre a Proteção Ambiental e a Eficiência Energética para as operações militares lideradas pela UE; destaca a necessidade de incluir sistematicamente considerações climáticas e ambientais na tecnologia, investigação, contratos públicos e infraestruturas de cariz militar;

16.

Congratula-se com as recentes iniciativas da Comissão, do Conselho e do SEAE no domínio da diplomacia climática, da segurança e da defesa, em particular o Quadro Estratégico para a Diplomacia Climática, o Roteiro e o Conceito de uma abordagem integrada para as alterações climáticas e a segurança; insta o VP/AR a assegurar que todos os diferentes conceitos estejam adequadamente ligados e harmonizados num quadro coerente e consistente; sublinha a necessidade de tornar esta questão uma prioridade e insta o VP/AR a prestar informações sobre os progressos realizados até junho de 2023;

17.

Lamenta que o Roteiro não enfatize a elevada procura futura esperada pela União de energias renováveis competitivas em termos de custos e de combustíveis alternativos, que poderiam constituir oportunidades mutuamente vantajosas, proporcionando novos fóruns de cooperação e diálogo, benefícios económicos mútuos, maior segurança do aprovisionamento e estabilidade internacional; realça que as características do hidrogénio limpo fazem dele um dos candidatos à substituição dos combustíveis fósseis e à redução das emissões de gases com efeito de estufa nas forças armadas;

18.

Insta o VP/AR a apresentar, até meados de 2023, uma avaliação da pegada de carbono e do impacto ambiental da ação externa da UE, por forma a preparar o contributo para a atenuação das alterações climáticas; salienta, tendo simultaneamente em conta a sensibilidade das informações avaliadas, fornecidas pelas missões e operações da PCSD, a necessidade de desenvolver, até 2023, uma metodologia significativa para quantificar as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de todas as atividades de segurança e defesa da UE, incluindo as emissões provenientes do fabrico, da posse e do desmantelamento, também para fazer face à atual falta de dados fiáveis e comparáveis a nível internacional; entende que o Roteiro deve ser utilizado para desencadear o desenvolvimento de uma estratégia e de compromissos nacionais claros no sentido de reduzir as emissões militares, incluindo a comunicação obrigatória de informações sobre emissões militares à CQNUAC e aos parlamentos nacionais, uma vez que, sem comunicação de informações e transparência, não haverá pressão para reduzir as emissões nem meios para determinar o impacto de quaisquer compromissos;

19.

Apela à definição de objetivos voluntários para reduzir a intensidade das emissões de gases com efeito de estufa das missões e operações militares e para iniciar uma trajetória rumo à neutralidade climática até 2050, reforçando assim a eficácia operacional;

20.

Propõe o lançamento de um projeto-piloto para medir e cartografar as emissões de gases com efeito de estufa das missões e operações da PCSD; considera que a EUFOR ALTHEA seria uma boa escolha a este respeito;

Uma abordagem global e coerente

21.

Apela a uma ação coordenada para reduzir rapidamente tanto a escala como o âmbito das alterações climáticas através de uma redução drástica das emissões, de modo a evitar consequências significativas, graves ou catastróficas para a segurança mundial no futuro; releva a necessidade de todos os elementos da segurança, designadamente as infraestruturas, as instituições e as políticas, serem resistentes às alterações climáticas e de se adaptarem rapidamente aos seus efeitos;

22.

Congratula-se vivamente com o facto de o novo instrumento da União para a Europa Global (IVCDCI) refletir bem a urgência e a importância de uma ação climática externa rápida, forte e abrangente; congratula-se, a este respeito, com o facto de o IVCDCI integrar a ação climática e garantir que 30 % do seu orçamento a sete anos, no valor de 80 mil milhões de EUR, apoie ações climáticas; insta a Comissão a respeitar plenamente estes objetivos e a incluir nos seus cálculos apenas medidas que possuam uma clara dimensão climática; acolhe com agrado o facto de os investimentos em combustíveis fósseis e as medidas com efeitos adversos nocivos ou significativos no ambiente e no clima estarem excluídos do financiamento; congratula-se vivamente com a política de segurança climática do IVCDCI (ver subsecção 3.1, alínea d), do anexo III do Regulamento IVCDCI); insta a Comissão a dar prioridade às ações destinadas a alcançar resultados abrangentes e inclusivos através da ligação entre a atenuação das alterações climáticas e a adaptação a estas, por um lado, e a prevenção de conflitos e a consolidação da paz, por outro; acolhe com agrado o programa do IVCDCI em matéria de ambiente e alterações climáticas, destacando, em simultâneo, a necessidade de prever um maior apoio em matéria de governação ambiental, nomeadamente o reforço das instituições, para os Estados frágeis e afetados por conflitos; exige que todo o potencial da consolidação da paz relacionada com o ambiente seja ativado ao abrigo do programa de paz, estabilidade e prevenção de conflitos do IVCDCI; considera que a abordagem do IVCDCI em matéria de segurança climática deve ser um ponto de referência para todas as outras ações externas da União e insta o VP/AR a assegurar que a PCSD, em particular, seja sincronizada com esta abordagem; insta a Comissão e o SEAE a tirarem partido dos resultados da investigação existente sobre as vulnerabilidades emergentes em matéria de segurança climática, nomeadamente no Sael, no Médio Oriente e na África Oriental;

23.

Considera que a segurança climática deve ser plenamente integrada no conjunto de instrumentos da União para prevenção de conflitos e gestão de crises, por forma a reforçar a resiliência dos Estados frágeis e das populações afetadas;

24.

Sublinha a necessidade de reforçar as capacidades da União em matéria de prospetiva estratégica, alerta precoce, conhecimento da situação e análise de conflitos, utilizando dados qualitativos e quantitativos e métodos inovadores provenientes de várias fontes; sublinha que, para além da cooperação sistemática com as organizações da sociedade civil, os programas espaciais da União, o Centro de Satélites da UE (SatCen) e o Centro de Situação e de Informações da UE (INTCEN), também a unidade de prevenção de conflitos do SEAE, os centros de investigação nacionais, os grupos de reflexão, os serviços de informações nacionais e o Centro Comum de Investigação devem contribuir para a prospetiva estratégica, a consolidação da paz e a investigação sobre o clima e os conflitos; entende que é da maior importância que esses conhecimentos sejam utilizados para conceber as futuras missões, operações e ações de forma adequada, tendo em conta parâmetros que vão desde a mudança das condições meteorológicas até ao contexto político local; louva o papel essencial desempenhado pelos programas espaciais europeus, como o Copernicus, na compreensão das alterações climáticas e na monitorização das emissões de gases com efeito de estufa; recorda que as agências descentralizadas da UE, em particular o SatCen, dispõem de capacidades únicas para recolher dados sobre as alterações climáticas e os seus aspetos de segurança em todo o mundo; observa que o programa espacial da UE é também crucial para dar resposta aos aspetos de segurança das alterações climáticas; congratula-se com os esforços do SatCen em curso neste domínio;

25.

Sublinha que o princípio da política e dos programas baseados em dados deve ser fundamental para os programas de segurança climática; está consciente, ao mesmo tempo, das limitações das abordagens baseadas em grandes volumes de dados e em índices quantitativos de stress ambiental no que diz respeito à previsão de conflitos, uma vez que correm o risco de prestar muito pouca atenção ao contexto societal local; recorda a indisponibilidade de dados fiáveis em alguns países frágeis, também em resultado da corrupção e de estruturas de governação deficientes, casos em que podem ser utilizados dados aproximados; entende que o conhecimento e as iniciativas das populações locais e da sociedade civil têm um papel fundamental a desempenhar no âmbito dos esforços da União para fazer face aos efeitos das alterações climáticas nos conflitos;

26.

Insta o SEAE e a Comissão a assegurarem que o alerta precoce e a análise de conflitos estejam adequadamente ligados a ações e respostas precoces e que exista uma capacidade significativa de prospetiva estratégica; congratula-se, a este respeito, com a análise de conflitos em curso pelo SEAE em cerca de 60 países; recorda que é essencial que as ações climáticas sejam sensíveis aos conflitos, visando evitar danos não intencionais e contribuir para a paz sempre que possível;

27.

Destaca a necessidade de uma abordagem caso a caso, nomeadamente análises específicas a nível regional e iniciativas locais, que esteja adaptada à situação específica no terreno; salienta que é importante reforçar a resiliência das comunidades e que o apoio à apropriação local e a estruturas de governação local inclusivas são essenciais para garantir a sustentabilidade dos esforços; realça que uma abordagem inclusiva e responsável em relação às populações locais, bem como medidas mais eficazes de proteção do ambiente, por exemplo o acesso a recursos vitais, aumentam também a segurança das forças e do pessoal da UE (segurança das missões); manifesta o seu pleno apoio aos defensores do ambiente, que são alvo de uma repressão acrescida em algumas partes do mundo; salienta que os Estados que estão a reduzir a capacidade de ação dos defensores do ambiente estão a prejudicar muitos daqueles que dispõem das competências mais necessárias e, como tal, a prejudicar os interesses da UE;

28.

Apela à cooperação internacional para enfrentar os desafios relacionados com a migração ambiental, visando desenvolver soluções comuns; solicita que seja dada especial atenção à prestação de assistência adequada às crianças e aos jovens;

29.

Entende que as ações de consolidação da paz relacionadas com o ambiente devem ser reforçadas, uma vez que são uma das soluções globalmente sustentáveis e justas para fazer face aos efeitos das alterações climáticas e podem também oferecer oportunidades para construir a paz, promovendo simultaneamente o diálogo e a cooperação a nível local, nacional e internacional (por exemplo, no que respeita à gestão de recursos naturais, ao acesso a terras e a água, à proteção ambiental, à redução do risco de catástrofes, ao acolhimento de migrantes climáticos, etc.) e oferecer oportunidades para adotar uma abordagem transformadora de combate às causas profundas dos conflitos e aos motores estruturais da marginalização; frisa a necessidade de aumentar as iniciativas de mediação pré-conflito, nomeadamente proporcionando níveis mais elevados de financiamento através do IVCDCI; realça a necessidade de ter em conta o ambiente ao longo de todo o ciclo de conflito, bem como de abordar adequadamente a situação pós-conflito, uma vez que pode deixar as populações mais vulneráveis ao risco ambiental ou conduzir a um aumento da criminalidade ambiental ou da devastação (por exemplo, desflorestação) em espaços não governados;

30.

Sublinha que a ação climática da União deve ser inclusiva, ter por objetivo promover a igualdade de género, aplicar a abordagem da UE baseada nos direitos humanos, promover a boa governação e implementar a agenda para a juventude, a paz e a segurança e a agenda para as mulheres, a paz e a segurança, em conformidade com o Terceiro Plano de Ação da UE em matéria de Igualdade de Género; solicita, em particular, que as iniciativas das organizações de base das mulheres, dos jovens e das populações indígenas sejam apoiadas e que delas se retirem ensinamentos;

31.

Realça igualmente a necessidade de destacar peritos em segurança climática para as missões e operações da PCSD, incentivando os Estados-Membros a apoiar esses esforços através da disponibilização dos peritos; propõe que as delegações da UE sejam especificamente incumbidas de melhorar a comunicação de informações sobre a governação da terra e dos recursos naturais, bem como sobre os desenvolvimentos socioeconómicos e políticos conexos; sublinha a importância de incumbir igualmente os intervenientes pertinentes da UE de acompanhar de perto a situação nas regiões fortemente afetadas pelas alterações climáticas e pela degradação ambiental, como o Sael, o Corno de África e o Pacífico, e de desenvolver mecanismos para acompanhar, avaliar, documentar e comunicar publicamente sobre o impacto, os ensinamentos retirados e as boas práticas dos esforços para alcançar resultados abrangentes através da ligação entre a adaptação às alterações climáticas e a consolidação da paz;

32.

Congratula-se com a maior ênfase dada à correlação entre clima e segurança e com a participação do Secretário-Geral da NATO, Jens Stoltenberg, na 26.a Conferência das Partes sobre Alterações Climáticas das Nações Unidas, em Glasgow (COP26), e apela a uma cooperação concreta entre a UE e a NATO a este respeito;

Abordagem da dimensão operacional

33.

Reconhece que muitas missões da PCSD são realizadas em áreas gravemente afetadas pelas alterações climáticas, o que multiplica os desafios para essas missões;

34.

Salienta que as alterações climáticas podem também dar origem à deslocação de populações e colocar desafios nos teatros de operações; apela a uma sensibilização clara para os aspetos de segurança das alterações climáticas enquanto fator crítico que os militares terão de enfrentar, não só devido ao seu impacto nas operações militares, mas também em antecipação do aumento das deslocações internas induzidas pelo clima, que têm já uma incidência maior que as deslocações induzidas por conflitos; observa, no entanto, a insuficiente preparação das forças armadas para as implicações em matéria de segurança advindas do clima em mutação no mundo;

35.

Apoia a integração de uma abordagem sensível às alterações climáticas e está firmemente convicto da urgência de os Estados-Membros mandatarem todas as missões e operações e todas as ações do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) para contribuir mais para a abordagem integrada de resolução dos desafios em matéria de segurança climática, em particular nas regiões do Sael e do Corno de África, avançando assim também para uma redução dos custos das operações (redução do consumo de energia, utilização de novas fontes de energia), melhorando simultaneamente a eficácia operacional das missões;

36.

Realça que as missões e operações da PCSD e as ações do MEAP podem contribuir para reforçar a resiliência climática dos países de acolhimento e salienta que um legado positivo em termos da sua pegada local deve ser incluído, sem afetar as suas tarefas principais em matéria de segurança e defesa, a viabilidade e a eficácia operacional das missões, bem como a segurança do seu próprio pessoal militar e civil nas respetivas estratégias de saída; sublinha que a redução da dependência operacional dos combustíveis fósseis traz benefícios em termos de eficiência e eficácia operacionais, designadamente o reforço da segurança do pessoal das missões através da redução das cadeias de abastecimento logísticas e o reforço da credibilidade do envolvimento da PCSD à luz da liderança mundial da UE em matéria de clima;

37.

Recorda que todas as missões e operações civis e militares da PCSD e as ações do MEAP devem fazer parte de uma estratégia política mais ampla concebida para contribuir para a segurança humana e procurar aumentar o nível de segurança e estabilidade a nível local; sublinha a necessidade de integrar a segurança climática e a consolidação da paz relacionada com o ambiente nos conceitos atualizados da UE em matéria de reforma do setor da segurança e desarmamento, desmobilização e reintegração, reforçando a resiliência das estruturas de governação local pertinentes, em particular no tocante à qualidade dos serviços de segurança, à inclusividade (especialmente no que respeita a participação e os direitos das mulheres, dos jovens e dos grupos marginalizados em toda a sua diversidade), à responsabilização e à transparência;

38.

Faz notar que os principais impactos das alterações climáticas exigem atualmente uma expansão das missões civis de segurança, que não fazem parte da atividade principal das forças armadas;

39.

Insta o SEAE a garantir que as missões civis e as operações militares sejam, desde a conceção, sensíveis às alterações climáticas; sublinha a necessidade urgente de impedir que as atividades da União em países terceiros frágeis contribuam para a escassez de recursos, o aumento dos preços dos recursos vitais, a degradação ambiental e a poluição; salienta a necessidade de conceber infraestruturas de missão e uma cadeia de abastecimento que sejam resistentes e sensíveis ao clima e ao ambiente e tão otimizadas do ponto de vista energético e neutras em termos de carbono quanto possível; acredita ser imperativo investir maciçamente na investigação e no desenvolvimento de combustíveis e sistemas de propulsão neutros em termos de carbono para veículos militares terrestres, marítimos e aéreos, bem como utilizar novas tecnologias, como os sistemas solares móveis, em particular para os elementos estáticos, com vista a diminuir a dependência dos combustíveis fósseis, assegurando ao mesmo tempo a melhor correspondência possível entre o desempenho operacional e a eficiência ambiental, sem criar novas dependências em relação a intervenientes estrangeiros;

40.

Propõe a criação de um programa de formação de formadores para a Academia Europeia de Segurança e Defesa, de modo a integrar as questões climáticas e ambientais no sistema comum de formação militar a nível tático e estratégico; entende que esses cursos devem fazer parte da formação obrigatória antes do destacamento de conselheiros de segurança climática para as missões e operações da PCSD, bem como para as delegações da UE;

41.

Está convicto de que a pegada de carbono das infraestruturas militares pode ser otimizada por via de uma maior eficiência energética em termos de renovação e de uma utilização adaptada de energias renováveis;

42.

Saúda os esforços de modernização envidados para adaptar o equipamento às variações de temperatura extremas causadas pelas alterações climáticas, em particular as células de conceção ecológica, de modo a assegurar a durabilidade do equipamento;

43.

Salienta a necessidade de reforçar a consolidação da paz relacionada com o ambiente e a segurança climática da UE através da inclusão de tarefas e de apoio aos esforços relacionados com a mediação, o diálogo, a proteção da população civil, a resolução de conflitos e a reconciliação, a fim de atenuar as tensões induzidas pelo clima que surgem entre as diferentes comunidades que competem por recursos escassos, como as terras agrícolas ou a água, e que facilmente reforçam os grupos armados e extremistas violentos ou se transformam em conflitos armados ou mesmo em guerras entre Estados; salienta, a este respeito, que as missões adaptadas devem, nomeadamente, centrar-se na consolidação integrada da paz, na consolidação da paz relacionada com o ambiente e em medidas de adaptação às alterações climáticas, bem como no reforço das capacidades civis de prevenção de conflitos; propõe que essas missões adaptadas se centrem nos seguintes aspetos:

a)

Escassez de recursos induzida pelo clima, que contribua para conflitos e instabilidade;

b)

Infraestruturas críticas em países frágeis e formas de as tornar resilientes em termos de segurança;

c)

Proteção e defesa da biodiversidade de uma forma sensível aos conflitos, em especial nos ecossistemas de países frágeis e devastados pela guerra;

Integração das alterações climáticas no desenvolvimento das capacidades militares

44.

Afirma que todas as capacidades e serviços militares utilizados pela União e pelos seus Estados-Membros devem contribuir para alcançar as metas da UE em matéria de clima e adaptar-se às condições climáticas cada vez mais desafiantes, a fim de poderem, nomeadamente, garantir o cumprimento das suas missões a nível interno e externo; entende que, no que diz respeito à adaptação às alterações climáticas, é urgente que as forças armadas dos Estados-Membros adaptem as suas capacidades a condições climáticas cada vez mais desafiantes;

45.

Solicita uma avaliação do impacto da alteração dos padrões meteorológicos induzida pelas alterações climáticas e da maior frequência de fenómenos meteorológicos extremos na eficácia operacional das forças armadas e nas necessidades em termos de capacidades que delas podem resultar;

46.

Sublinha que um aumento das despesas com a defesa, tendo simultaneamente em conta a necessidade de manter o nível de ambição dos nossos exércitos, não deve conduzir a um aumento das emissões, e que parte das despesas com a defesa deve ser dedicada a investimentos em tecnologias e capacidades que reduzam significativamente as emissões, como a eletrificação, e a utilização de combustíveis neutros em termos de carbono, sublinhando ainda que as considerações climáticas e ambientais se tornaram um fator impulsionador fundamental; recorda que os estrategas e urbanistas militares da UE e da NATO têm-se debruçado, há mais de uma década, sobre a forma como as forças armadas podem reduzir a sua pegada de carbono; insta a UE e a NATO a desenvolverem uma metodologia comum para ajudar os aliados a medir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades e instalações militares e a adotarem objetivos de redução das emissões; recorda que a redução da pegada energética e da procura de combustível tem também um efeito positivo na segurança e na eficiência das missões; congratula-se, a este respeito, com as atividades da AED, em particular a política «Go Green», o seu conceito ecológico militar, o seu Grupo de Trabalho sobre a Energia e o Ambiente, o seu Fórum Consultivo sobre a Energia Sustentável no Setor da Defesa e Segurança e o seu Fórum de Incubação sobre Economia Circular na Defesa Europeia; apela a uma aceleração e alargamento desses projetos e a uma avaliação externa independente dos mesmos;

47.

Observa que a AED concluiu que a subsequente redução do consumo de combustíveis fósseis reduz os custos, reduz as emissões e reduz a dependência em relação a fontes não europeias, e que pode haver uma redução significativa do número de vítimas, dado que há muito menos caravanas de transporte de combustível que os adversários possam visar, libertando assim os recursos utilizados para as proteger, e que há um aumento da eficácia das capacidades globais através do reforço da resistência, da mobilidade e da autonomia; recorda que o aumento da percentagem de combustíveis descarbonizados nas forças militares pode, para além da neutralidade climática, contribuir para aumentar a segurança do aprovisionamento e a autonomia estratégica; sublinha que a elevada procura de combustíveis fósseis e as rotas de aprovisionamento longas fazem aumentar os custos das missões e operações e aumentam o risco de segurança para o pessoal e os contratantes nas missões;

48.

Insta a DG DEFIS, os Estados-Membros, o SEAE e a AED a adotarem uma abordagem que integre uma pegada energética, carbónica e ambiental reduzida, desde a conceção, aquando da execução dos fundos pertinentes da UE, bem como a prestarem regularmente informações sobre os progressos realizados; sublinha que a adoção de uma abordagem coordenada a nível da UE é particularmente importante no lançamento de iniciativas de investigação, desenvolvimento, modernização ou mutualização e partilha, em particular no que diz respeito às tecnologias e capacidades militares e de dupla utilização; recorda que é estrategicamente importante desenvolver todos os aspetos tecnológicos e ter em conta o custo ao longo de todo o ciclo de vida, juntamente com a normalização e a certificação a nível da UE, por forma a assegurar que o equipamento esteja apto a enfrentar os efeitos da crise climática; congratula-se com o facto de o FED contribuir para a integração das ações climáticas nas políticas da UE e para a consecução do objetivo global de consagrar 30 % das despesas do orçamento da UE aos objetivos climáticos, que é o objetivo fixado no orçamento da UE para 2021-2027; recorda que as ações de investigação e desenvolvimento podem ser orientadas para soluções que visem melhorar a eficiência, reduzir a pegada de carbono e alcançar boas práticas sustentáveis; acolhe com agrado o investimento relevante de 133 milhões de EUR previsto no primeiro programa de trabalho anual, mas observa que este investimento representa apenas 11 % do orçamento total anual do FED; recorda o papel do NextGenerationEU na ação climática e insta os Estados-Membros a utilizarem os recursos dos seus planos nacionais de recuperação para investirem na transição ecológica das suas infraestruturas militares;

49.

Sublinha a necessidade de aumentar os investimentos na defesa «verde», em particular através de uma maior percentagem de I&D em inovação (equipamento, energia, etc.) militar e de dupla utilização financiada pelo orçamento da UE afetada a combustíveis neutros em termos de carbono e a sistemas de propulsão para aeronaves militares, navios e outros veículos, em particular no que diz respeito aos futuros sistemas principais de armamento [por exemplo, o futuro sistema de combate aéreo (Future Combat Air System — FCAS) e o tanque principal de combate europeu (European main battle tank — EMBT)] e outros desenvolvidos no âmbito de quadros da UE; realça que, dada a dupla natureza dos investimentos, estes têm fortes repercussões positivas para o setor civil, em particular para o setor da aviação civil, que se encontra em dificuldades e procura modelos de negócio e tecnologias com uma utilização menos intensiva de energia e uma melhor relação custo-eficácia; defende que poderia ser dada preferência à conceção ecológica, com o intuito de limitar os impactos ambientais do equipamento militar durante o seu ciclo de vida, assegurando simultaneamente a melhor correspondência possível entre o desempenho operacional e a eficiência ambiental; entende que a eletrificação da tecnologia militar deve continuar a ser promovida e amplamente financiada por subvenções europeias atribuídas através do FED, em particular no que diz respeito aos sistemas de armamento, mas também em termos de habitações, quartéis e sistemas de aquecimento ou refrigeração conexos, quer nos Estados-Membros, quer nos campos militares de destacamento; recorda que a adaptação dos meios de defesa e da sua utilização às alterações climáticas é uma responsabilidade que incumbe principalmente aos Estados-Membros e que a UE em si ainda não dispõe de capacidades próprias;

50.

Salienta a necessidade de a UE acompanhar e atenuar continuamente qualquer vulnerabilidade e/ou dependência que a eletrificação das forças armadas europeias possa criar, em especial no que diz respeito ao acesso a matérias-primas essenciais; frisa que a «ecologização» das forças armadas europeias, bem como a sua digitalização, não devem, em caso algum, criar novas vulnerabilidades ou tornar a Europa ou os cidadãos europeus menos seguros;

51.

Apela à integração dos critérios de eficiência energética e dos princípios da economia circular nos programas de desenvolvimento de capacidades e nas orientações em matéria de contratos públicos, com base na experiência e nos ensinamentos retirados pelos Estados-Membros e no âmbito das atividades da AED; solicita aos Estados-Membros que trabalhem na otimização dos processos e na conceção, construção e funcionamento respeitadores do ambiente com base nos princípios da circularidade, em particular no tocante aos quartéis-generais de operações e aos gabinetes locais; apela ao reforço do papel da AED, do FED e da cooperação estruturada permanente (CEP) no apoio aos Estados-Membros, na divulgação das melhores práticas nacionais e na organização de intercâmbios regulares entre pares em matéria de defesa ecológica e atenuação das alterações climáticas;

52.

Considera que chegou o momento de desenvolver novos projetos de CEP destinados a estabelecer normas e parâmetros de referência em matéria de eficiência energética, criando novas capacidades ou congregando e modernizando as existentes; insta os Estados-Membros a ponderarem a viabilidade de utilizar a CEP para a criação de um corpo de engenheiros militares que se concentrem na resposta a catástrofes naturais provocadas pelo clima e na proteção de infraestruturas em países frágeis; realça a importância de incluir revisões periódicas para avaliar os progressos realizados nesses projetos e colmatar as lacunas o mais cedo possível; louva o papel desempenhado pelas operações conjuntas para salvar civis em catástrofes naturais, como os exercícios HUREX de gestão de catástrofes entre a França e os Países Baixos nas Caraíbas;

53.

Sublinha que as alterações climáticas e a degradação ambiental devem ser abordadas na futura revisão do Pacto sobre a Vertente Civil da PCSD, nomeadamente no que diz respeito à integração dos aspetos climáticos e ambientais nas tarefas operacionais e na política de formação;

Aumento da cooperação internacional e reforço do multilateralismo

54.

Recorda a importância da cooperação enquanto pedra angular do papel de liderança da UE na luta contra as alterações climáticas, tal como estabelecido no Roteiro; acolhe com agrado os atuais intercâmbios com o pessoal da ONU e da NATO e salienta a necessidade de uma cooperação mais estreita neste domínio; insta o SEAE e os serviços competentes da Comissão a estabelecerem novos diálogos com outros parceiros, como a União Africana, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, o Canadá e os Estados Unidos; realça que é igualmente necessário resolver a atual falta de dados fiáveis e comparáveis a nível internacional sobre o consumo de energia e as emissões de gases com efeito de estufa no setor da defesa;

55.

Releva que as políticas de segurança climática devem centrar-se não só na adaptação à turbulência, às limitações de recursos e a níveis mais elevados de imprevisibilidade, mas também na promoção da mudança mais profunda necessária para restabelecer a estabilidade ecológica e o equilíbrio a nível mundial;

56.

Solicita que a correlação entre clima e segurança seja incluída como um novo domínio prioritário para a Parceria Estratégica ONU-UE sobre Operações de Paz e Gestão de Crises;

57.

Regista a ambição declarada da NATO de alcançar emissões líquidas nulas de carbono até 2050; sublinha o facto de 22 Estados-Membros serem membros da NATO e insta o VP/AR a assegurar que os objetivos, os parâmetros de referência e as metodologias de redução das emissões sejam sincronizados entre Estados-Membros, uma vez que estes dispõem de um único conjunto de forças; defende que a NATO e a UE devem decidir tratar a segurança climática como um novo domínio de cooperação e de ações concretas; solicita, mais especificamente, que as alterações climáticas e a segurança sejam incluídas como um novo e muito concreto domínio de cooperação na Terceira Declaração Conjunta da UE e da NATO;

58.

Destaca o importante papel da diplomacia parlamentar no reforço dos laços internacionais para combater as alterações climáticas, nomeadamente através do trabalho das comissões e delegações do Parlamento Europeu, e apela a uma maior ênfase na correlação entre clima e segurança;

59.

Realça que a falta de financiamento para a luta contra as alterações climáticas constitui um importante obstáculo à sua consecução e ao reforço da segurança climática; lamenta o facto de, em 2009, a comunidade internacional ter prometido 100 mil milhões de USD em financiamento da luta contra as alterações climáticas para os países em desenvolvimento, mas este compromisso ainda não ter sido cumprido aquando da COP26;

o

o o

60.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 170 de 12.5.2021, p. 149.

(2)  JO L 209 de 14.6.2021, p. 1.

(3)  JO C 99 de 1.3.2022, p. 105.

(4)  JO C 118 de 8.4.2020, p. 32.


27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/32


P9_TA(2022)0224

A UE e os desafios em matéria de segurança na região do Indo-Pacífico

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de junho de 2022, sobre a UE e os desafios de segurança na região do Indo-Pacífico (2021/2232(INI))

(2022/C 493/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre a nova estratégia UE-China (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de março de 2022, sobre a agressão russa contra a Ucrânia (2),

Tendo em conta a Resolução ES-11/L.1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 2 de março de 2022, que deplora a agressão russa contra a Ucrânia,

Tendo em conta a Resolução ES-11/L.2 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de março de 2022, sobre as consequências humanitárias da agressão contra a Ucrânia,

Tendo em conta a Bússola Estratégica da UE, aprovada pelo Conselho Europeu em 24 de março de 2022,

Tendo em conta a Declaração conjunta da Federação da Rússia e da República Popular da China, de 4 de fevereiro de 2022, sobre a entrada numa nova era das relações internacionais e o desenvolvimento sustentável a nível global,

Tendo em conta o Fórum ministerial para a cooperação na região do Indo-Pacífico, de 22 de fevereiro de 2022,

Tendo conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2021, sobre os desafios e as perspetivas para os regimes multilaterais de controlo de armas de destruição maciça e desarmamento (3),

Tendo em conta a sua Recomendação, de 21 de outubro de 2021, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre as relações políticas e a cooperação entre a UE e Taiwan (4),

Tendo em conta a sua Recomendação, de 21 de outubro de 2020, ao Conselho e ao VP/AR referente à preparação do 10.o processo de revisão do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP), do controlo das armas nucleares e das opções de desarmamento nuclear (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a conectividade e as relações entre a UE e a Ásia (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de abril de 2018, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de outubro de 2017, sobre as relações políticas da UE com a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) (8),

Tendo em conta a sua Recomendação, de 29 de abril de 2021, ao Conselho, à Comissão e ao VP/AR referente às relações UE-Índia (9),

Tendo em conta a sua posição, adotada em 12 de dezembro de 2018, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2021, sobre o estado das capacidades de ciberdefesa da UE (11),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 21 e 22 de outubro de 2021,

Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e do VP/AR, de 16 de setembro de 2021, sobre a estratégia da UE para a cooperação na região do Indo-Pacífico (JOIN(2021)0024),

Tendo em conta a atualização, em julho de 2021, da Estratégia de França para a região do Indo-Pacífico, intitulada «A região do Indo-Pacífico: uma prioridade para a França»,

Tendo em conta as consultas de alto nível entre a UE e os EUA sobre o Indo-Pacífico, realizadas em 3 de dezembro de 2021,

Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e do VP/AR, de 1 de dezembro de 2021, sobre a estratégia «Global Gateway» (JOIN(2021)0030),

Tendo em conta a 13.o Cimeira do Encontro Ásia-Europa (ASEM) de 25 e 26 de novembro de 2021,

Tendo em conta o Conceito para uma abordagem integrada sobre as alterações climáticas e a segurança, de 5 de outubro de 2021,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 16 de abril de 2021, sobre uma estratégia da UE para a cooperação na região do Indo-Pacífico,

Tendo em conta o Pacto de segurança AUKUS, de 15 de setembro de 2021,

Tendo em conta o Comunicado da Cimeira da NATO, realizada em Bruxelas, em 14 de junho de 2021,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 17 de junho de 2020 e de 10 de maio de 2021, sobre segurança e defesa,

Tendo em conta a Parceria de Conectividade UE-Índia, aprovada em 8 de maio de 2021,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/2188 do Conselho, de 22 de dezembro de 2020, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (12),

Tendo em conta a Declaração ministerial conjunta UE-ASEAN sobre a conectividade, de 1 de dezembro de 2020,

Tendo em conta a Cimeira UE-China de 1 de abril de 2022,

Tendo em conta a visita da presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, à Índia, de 24 a 25 de abril de 2022,

Tendo em conta a Cimeira UE-Japão de 12 de maio de 2022,

Tendo em conta o comunicado conjunto dos ministros dos Negócios Estrangeiros do G7, de 14 de maio de 2022,

Tendo em conta a Estratégia dos Países Baixos para a região do Indo-Pacífico, de 13 de novembro de 2020, intitulada «Indo-Pacífico: orientações para o reforço da cooperação dos Países Baixos e da UE com os parceiros na Ásia»,

Tendo em conta o Roteiro para as alterações climáticas e a defesa, de 9 de novembro de 2020,

Tendo em conta as «Orientações políticas para a região do Indo-Pacífico» do Governo Federal alemão, de setembro de 2020,

Tendo em conta a parceria em matéria de conectividade sustentável e infraestruturas de qualidade entre a UE e o Japão, de 27 de setembro de 2019,

Tendo em conta o contributo da Comissão e da VP/AR para o Conselho Europeu, de 12 de março de 2019, intitulado «UE-China — Uma perspetiva estratégica»,

Tendo em conta o Plano de Ação da UE contra a desinformação, de 5 de dezembro de 2018,

Tendo em conta a decisão tomada na reunião ministerial UE-ASEAN, de 21 de janeiro de 2019, de criar uma Parceria Estratégica UE-ASEAN,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Singapura, assinado em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018,

Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e da VP/AR, de 19 de setembro de 2018, intitulada «Interligar a Europa e a Ásia — Elementos para uma estratégia da UE» (JOIN(2018)0031),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 28 de maio de 2018, sobre o reforço da cooperação da UE na Ásia e com a Ásia em matéria de segurança,

Tendo em conta o Plano de Ação ASEAN-UE para 2018-2022,

Tendo em conta o Acordo de Parceria sobre as relações e a cooperação entre a Nova Zelândia e a União Europeia, de 5 de outubro de 2016,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e a Austrália, por outro (JOIN(2016)0008),

Tendo em conta a Estratégia de Segurança Marítima da União Europeia, de 24 de junho de 2014,

Tendo em conta o Acordo-Quadro, de 23 de janeiro de 2013, entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro,

Tendo em conta o Comunicado da Cimeira, de 14 de junho de 2021, emitido pelos Chefes de Estado e de Governo que participaram na reunião do Conselho do Atlântico Norte em Bruxelas,

Tendo em conta o Acórdão do Tribunal Permanente de Arbitragem, de 12 de julho de 2016, sobre a arbitragem no Mar da China Meridional (República das Filipinas contra República Popular da China),

Tendo em conta a primeira Cimeira presencial de líderes, realizada em 24 de setembro de 2021, no âmbito do Diálogo Quadrilateral de Segurança (QUAD), constituída pelos líderes políticos dos Estados Unidos, da Austrália, do Japão e da Índia,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o Relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0085/2022),

A.

Considerando que a UE define o Indo-Pacífico como a região que vai da costa oriental de África aos Estados insulares do Pacífico; considerando que a região do Indo-Pacífico é uma região diversificada, que conta com 60 % da população mundial e sete membros do G20, e que é um fator essencial da ordem internacional mundial e abrange parceiros políticos, comerciais e de segurança cada vez mais importantes para a UE;

B.

Considerando que cerca de 90 % do comércio externo da União é transportado por via marítima: que a região do Indo-Pacífico tem grandes vias navegáveis de relevância vital para o comércio da União, como o estreito de Malaca, o mar da China Meridional e o estreito de Bab-el-Mandeb;

C.

Considerando que a UE e os países da região do Indo-Pacífico enfrentam desafios de segurança cada vez mais semelhantes, bem como desafios não tradicionais; considerando que a perspetiva da UE sobre a região reflete o reconhecimento político da necessidade de assumir uma maior responsabilidade na resposta aos desafios globais em matéria de segurança;

D.

Considerando que, a convite do Presidente Xi Jinping, em 4 de fevereiro de 2022, os presidentes da China e da Rússia assinaram um texto comum antes da cerimónia de abertura dos Jogos Olímpicos de Inverno, em Pequim; considerando que na declaração conjunta afirmam, nomeadamente, que a amizade entre os dois Estados «não tem limites» e que, através desta declaração, a China se associou oficialmente, pela primeira vez, ao apelo da Rússia para que se ponha termo à expansão da NATO;

E.

Considerando que, segundo os meios de comunicação social, na Cimeira de 4 de fevereiro de 2022, funcionários chineses solicitaram aos altos funcionários russos que não invadissem a Ucrânia antes do final dos Jogos Olímpicos de Inverno, em Pequim; considerando que tal significaria que os altos funcionários chineses tinham, em certa medida, um conhecimento direto dos planos ou intenções de guerra da Rússia antes do início da agressão, em 24 de fevereiro de 2022;

F.

Considerando que, na Cimeira UE-China de 1 de abril de 2022, recordando a responsabilidade da China enquanto interveniente mundial de trabalhar em prol da paz e da estabilidade, a UE exortou a China a apoiar os esforços para pôr imediatamente termo ao derramamento de sangue na Ucrânia, em consonância com o seu papel no mundo enquanto membro permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com as suas relações excecionalmente próximas com a Rússia;

G.

Considerando que, em resposta à guerra da Rússia contra a Ucrânia, que teve início com uma invasão militar em 24 de fevereiro de 2022, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, em 2 de março de 2022, a Resolução ES-11/1, na qual deplora a agressão da Rússia contra a Ucrânia, com 141 votos a favor, 5 votos contra, 35 abstenções e 12 países não votaram; considerando que nenhum país do Indo-Pacífico votou contra a resolução e que apenas a China, a Índia, Madagáscar, Moçambique, o Laos, a África do Sul, o Seri Lanca, a Tanzânia e o Vietname se abstiveram na votação do texto final;

H.

Considerando que a comunicação conjunta recentemente adotada sobre uma estratégia da UE para a cooperação na região do Indo-Pacífico, que se baseia num compromisso de princípio com uma perspetiva de longo prazo, reflete uma evolução profunda e necessária na forma como a UE encara os seus interesses, oportunidades e desafios na região, bem como a sua ambição de desempenhar um papel determinante nesta região de importância geopolítica e económica crescente; considerando que a promoção de uma arquitetura de segurança regional aberta, estável e baseada em regras, bem como o estabelecimento de relações fortes, de ligações comerciais sustentáveis e de uma cooperação em matéria de segurança com as organizações e os países da região do Indo-Pacífico são elementos fundamentais da estratégia; considerando que o Fórum ministerial para a cooperação na região do Indo-Pacífico, de 22 de fevereiro de 2022, reuniu os ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros da UE e de cerca de 30 países da região do Indo-Pacífico, e que a União e os seus Estados-Membros se manifestaram nesta reunião a favor de um compromisso maior e de longo prazo na região do Indo Pacífico, através de ações concretas e do reforço do diálogo em matéria de segurança e defesa e das relações bilaterais com os parceiros da região;

I.

Considerando que a comunicação conjunta sobre a estratégia «Global Gateway» visa mobilizar até 300 mil milhões de EUR em investimentos, a fim de promover a criação de ligações inteligentes, limpas e seguras nos setores digital, da energia e dos transportes, bem como de reforçar os sistemas de saúde, de educação e de investigação em todo o mundo;

J.

Considerando que, nos últimos anos, a dinâmica na região, e, em particular, as da República Popular da China deram origem a uma concorrência e tensões geopolíticas intensas que resultaram no aumento das despesas militares, num reforço das capacidades militares e numa retórica mais agressiva, o que põe em causa a ordem internacional assente em regras; considerando que, por conseguinte, surgiu um novo centro de concorrência regional e mundial na região do Indo-Pacífico; considerando que não existe uma ordem de segurança regional abrangente nem mecanismos de reforço da confiança que permitam atenuar as dificuldades e as tensões daí decorrentes; considerando que uma tal dinâmica representa uma grave ameaça à estabilidade e à segurança da região e da comunidade internacional, afetando diretamente os interesses estratégicos da UE enquanto parceiro político e económico fundamental dos países da região; considerando que a luta ideológica entre o autoritarismo e a democracia na região é suscetível de influenciar o resultado de lutas equivalentes a nível mundial, incluindo nas proximidades da União Europeia; considerando que uma região do Indo-Pacífico estável, pacífica e baseada no respeito do direito internacional é fundamental para garantir a segurança e os interesses da União; considerando que é indispensável combater as causas profundas da instabilidade, como a pobreza, a injustiça social e as violações dos direitos humanos, para garantir a paz e a segurança na região do Indo-Pacífico; considerando que a UE está empenhada na segurança humana, na paz, no direito internacional e nos direitos humanos;

K.

Considerando que a UE é o principal investidor estrangeiro e prestador de ajuda ao desenvolvimento na região do Indo-Pacífico; considerando que a UE é um parceiro comercial importante e que celebrou ou está a negociar acordos de comércio livre com países da região; considerando que a UE já pode contar com uma vasta rede de parcerias e acordos com vários países, como o Japão, a República da Coreia, a Austrália, a Índia, a Nova Zelândia, o Vietname e Singapura, e com organizações regionais, como a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e a Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico (OEACP); considerando que a UE está presente na região através de um Estado-Membro, a França, nomeadamente por via dos departamentos ultramarinos franceses da Reunião e de Maiote, bem como das Terras Austrais e Antárticas Francesas no oceano Índico e da Nova Caledónia e das coletividades ultramarinas francesas da Polinésia Francesa e de Wallis e Futuna no oceano Pacífico; considerando que nestas regiões francesas residem cerca de 1,6 milhões de cidadãos da UE, incluindo mais de 7 000 funcionários militares; considerando que, por conseguinte, a UE é um interveniente-residente na região do Indo-Pacífico;

L.

Considerando que mais de metade da frota de pesca mundial exerce as suas atividades no mar da China Meridional, representando por si só cerca de 12 % da pesca mundial; considerando que a União celebrou vários acordos de parceria no domínio da pesca sustentável com países da região do Indo-Pacífico (Estados Federados da Micronésia, Ilhas Cook, Ilhas Salomão, Quiribáti, Madagáscar, Maurícias, Moçambique e Seicheles) e que a frota de pesca da União está presente tanto no oceano Índico como no oceano Pacífico; considerando que a União é membro ativo de várias organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) na região do Indo-Pacífico (a Comissão do Atum do Oceano Índico, as partes no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central e a Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul); considerando que o pedido de adesão da UE à Comissão das Pescas do Pacífico Norte foi aceite em 25 de fevereiro de 2021 e que a UE mantém diálogos de alto nível sobre questões relacionadas com os oceanos e as pescas com a Austrália, a Indonésia, o Japão e a Nova Zelândia; considerando que a UE celebrou um acordo de parceria em matéria de oceanos com a China; considerando que estabelece também diálogos e grupos de trabalho em matéria de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada com a Coreia, a Tailândia e Taiwan;

M.

Considerando que é fundamental garantir a estabilidade e a liberdade de navegação nas águas da região do Indo-Pacífico para assegurar a sustentabilidade e a paz a nível regional e global, bem como para salvaguardar os interesses estratégicos da UE; considerando que a UE está envolvida no apoio à segurança marítima regional no âmbito da operação da política comum de segurança e defesa (PCSD) denominada «EUNAVFOR Atalanta»; considerando que os parceiros da região do Indo-Pacífico acolheram com satisfação a operação Atalanta e o seu enfoque na prevenção da pirataria e dos assaltos à mão armada, bem como no controlo de armas e do tráfico de droga; considerando que a UE e os seus Estados-Membros se comprometeram a reforçar a sua presença naval permanente na região, em particular, através do conceito de presenças marítimas coordenadas;

N.

Considerando que a França possui capacidades militares estacionadas de forma permanente na região da Ásia-Pacífico; considerando que poderá ser pertinente realizar uma reflexão sobre as formas de permitir a utilização destas posições permanentes francesas, nomeadamente através das Forças Armadas na Polinésia Francesa (FAPF) e das Forças Armadas da Nova Caledónia (FANC), no âmbito de eventuais destacamentos europeus;

O.

Considerando que o rápido reforço das forças militares da China, o seu comportamento cada vez mais assertivo e expansionista na região do Indo-Pacífico, as suas atividades militares no estreito de Taiwan e nos mares da China Oriental e Meridional, nomeadamente as ações realizadas pela Guarda Costeira chinesa e pela milícia marítima com vista a impedir a liberdade de navegação, agravam as tensões na região do Indo-Pacífico, bem como as suas violações deliberadas e repetidas da zona de identificação da defesa aérea de Taiwan, as suas ações para pôr termo à independência e autonomia de Hong Kong, o seu reforço militar na fronteira sino-indiana, a sua retórica cada vez mais agressiva e as suas campanhas de desinformação e manipulação nos meios de comunicação social; considerando que a UE deve elaborar uma estratégia baseada nas realidades no terreno que lhe permita reagir, se necessário; considerando que uma corrida acelerada ao armamento na região representa um perigo;

P.

Considerando que a assertividade da China na região não se limita ao domínio militar, mas também se materializou através de práticas comerciais agressivas baseadas na coerção diplomática e em políticas contundentes em matéria de diplomacia da dívida; considerando que a expansão económica e financeira da China na região do Indo-Pacífico e na Europa envolve investimentos em infraestruturas críticas; considerando que a China está a tentar exercer uma influência política através dos seus interesses económicos; considerando que a crise da COVID-19 demonstrou a importância de cadeias de abastecimento fiáveis e de relações económicas mais equilibrados com a China;

Q.

Considerando que, em 12 de julho de 2016, o Tribunal Permanente de Arbitragem, num caso histórico, determinou que não existiam provas de que a China tivesse exercido no passado um controlo exclusivo sobre os territórios que reivindica no mar da China Meridional; considerando que a China ignorou esta decisão e, entre outras ações, criou bases militares em ilhas artificiais;

R.

Considerando que a China demonstrou falta de transparência e relutância em encetar conversações sobre a sua eventual participação em instrumentos multilaterais de controlo de armas nucleares, o que lhe permitiu armazenar sem entraves um grande arsenal de mísseis balísticos de médio alcance tecnologicamente avançados, tais como os Dong-Feng 26s;

S.

Considerando que a transformação digital está a ter um impacto crescente na estrutura do sistema internacional; considerando que a elaboração de normas internacionais e as inovações revolucionárias em tecnologias avançadas como a inteligência artificial, a computação quântica, as tecnologias 5G e 6G se revestem de uma importância estratégica para a UE e o seu futuro digital e que existe uma competição mundial cada vez mais forte pela supremacia tecnológica, na qual a China realizou esforços significativos;

T.

Considerando que, numa declaração conjunta de 24 de maio de 2022, proferida no âmbito da recente Cimeira do Diálogo Quadrilateral de Segurança (QUAD), os dirigentes dos Estados Unidos, da Austrália, da Índia e do Japão reiteraram os princípios de uma região do Indo-Pacífico livre e aberta: liberdade, Estado de direito, valores democráticos, soberania e integridade territorial; considerando que os dirigentes anunciaram uma série de novas iniciativas destinadas a aprofundar a cooperação em toda a região, nomeadamente a parceria indo-pacífica para o conhecimento situacional marítimo;

U.

Considerando que, em 23 de maio de 2022, o Presidente dos EUA, Joe Biden, declarou que os Estados Unidos interviriam militarmente se a China tentasse tomar Taiwan pela força;

V.

Considerando que, em 24 de maio de 2022, quatro bombardeiros chineses H-6 e dois bombardeiros russos Tu-95 realizaram voos conjuntos pelo Japão e pela República da Coreia, o que levou ambos os países a enviar apressadamente aviões de combate para supervisionarem esses voos; considerando que os voos conjuntos tiveram lugar no mesmo dia em que o Presidente dos EUA, Joe Biden, se reuniu-se em Tóquio com os seus homólogos do QUAD;

W.

Considerando que, em 23 de maio de 2022, os Estados Unidos, a Austrália, o Brunei Darussalam, a Índia, a Indonésia, o Japão, a República da Coreia, a Malásia, a Nova Zelândia, a República das Filipinas, Singapura, a Tailândia e o Vietname deram início ao processo que visa estabelecer o quadro económico para a prosperidade do Indo-Pacífico, cujo objetivo é contribuir para a cooperação, a estabilidade, a prosperidade, o desenvolvimento e a paz na região; que o quadro económico para a prosperidade do Indo-Pacífico oferece uma alternativa à crescente presença comercial da China em toda a região;

X.

Considerando que, em abril de 2022, a China e as Ilhas Salomão assinaram um pacto de cooperação em matéria de segurança, que atraiu a atenção internacional e conduziu a uma presença diplomática e um empenho crescentes com os países insulares do Pacífico; considerando que, em 30 de maio de 2022, durante a visita efetuada pelo ministro chinês dos Negócios Estrangeiros, Wang Yi, a dez países insulares do Pacífico, e na sequência da crescente preocupação nesses países, a China anunciou que estava em vias de renunciar a um acordo regional previsto com as nações insulares do Pacífico, intitulado «Visão Comum para o Desenvolvimento China-Estados Insulares do Pacífico», cujo intuito era cobrir o comércio livre e a cooperação em matéria de segurança, nomeadamente domínios como a formação policial, a cibersegurança, a cartografia marítima e o acesso aos recursos; considerando que o Presidente dos Estados Federados da Micronésia, David Panuelo, designou a proposta «o acordo mais revolucionário jamais proposto no Pacífico» e afirmou que esta «ameaça, na melhor das hipóteses, dar azo a uma nova era da Guerra Fria e, na pior das hipóteses, a uma nova Guerra Mundial»; considerando que, apesar de não ter logrado celebrar este acordo de grande alcance, a China assinou, por ocasião das visitas regionais efetuadas por Wang Yi, uma série de acordos bilaterais de menor dimensão com as nações do Pacífico;

Y.

Considerando que a crise climática tem tido um impacto no sistema internacional, tendo potencial para agravar as tensões geopolíticas; considerando que a ação externa da União deve incorporar cada vez mais as alterações climáticas e a degradação ambiental como multiplicadores de riscos e adaptar em conformidade as suas estratégias, conceitos e procedimentos, incluindo na região do Indo-Pacífico;

Z.

Considerando que, em 15 de dezembro de 1995, os países membros da ASEAN assinaram o Tratado sobre a Zona Livre de Armas Nucleares do Sudeste Asiático (Tratado SEANWFZ), que constitui um compromisso para preservar a região do Sudeste Asiático como uma região livre de armas nucleares e de outras armas de destruição maciça;

A resposta da UE aos desafios em matéria de segurança na região do Indo-Pacífico

1.

Congratula-se com a comunicação conjunta recentemente adotada sobre uma estratégia da UE para a cooperação na região do Indo-Pacífico; reconhece o valor acrescentado da estratégia enquanto primeira pedra angular da abordagem comum da UE à região e louva a natureza inclusiva e multifacetada da estratégia, assim como a inclusão da segurança e da defesa entre os seus sete domínios prioritários; insta a UE a utilizar a estratégia como um instrumento de reforço eficaz da sua presença e influência na região, através do desenvolvimento de laços estratégicos e do aprofundamento de um diálogo inclusivo e da cooperação em matéria de segurança e defesa com os países e as organizações da região que partilhem as mesmas ideias; entende que um maior empenhamento da UE, baseado em valores, nesta região contribuiria para a segurança e a prosperidade da região e ajudaria a superar as tensões regionais, bem como a criar relações mais equilibradas entre os intervenientes regionais; recorda que a estratégia é um projeto da Equipa Europa e que os acordos bilaterais devem promover a abordagem da UE, bem como a sua capacidade para propor respostas comuns aos desafios em matéria de segurança; sublinha que a preservação da paz, da estabilidade e da liberdade de navegação na região do Indo-Pacífico continua a ser de importância fundamental para a UE e dos seus Estados-Membros;

2.

Sublinha que a região do Indo-Pacífico é muito diversificada e que não pode ser utilizada uma abordagem de «tamanho único»; congratula-se com a abordagem holística e a agenda positiva apresentadas na estratégia da UE e salienta a necessidade de esta estratégia se adaptar constantemente ao equilíbrio de poder em rápida mutação, permanecendo firmemente ancorada nos valores, normas e princípios europeus, em particular no artigo 21.o do Tratado da União Europeia, que deve servir de quadro normativo para o compromisso da UE para com a região do Indo-Pacífico; frisa a importância da ligação entre segurança, desenvolvimento e ajuda humanitária;

3.

Sublinha que a guerra de agressão ilegal e não provocada da Rússia contra a Ucrânia, que teve início em 24 de fevereiro de 2022, terá um impacto profundo e duradouro nas relações internacionais; salienta que a UE deve, por conseguinte, continuar a consolidar os seus compromissos internacionais, tal como estipulado pela Bússola Estratégica, nomeadamente na região do Indo-Pacífico, que é uma região estratégica fundamental; reconhece a relação mais estreita entre a Rússia e a China, tal como demonstrado, em particular, pela sua declaração conjunta de 4 de fevereiro de 2022, mas manifesta a sua profunda preocupação com o facto de os dirigentes chineses não terem condenado claramente esta guerra ilegal, que viola todas as normas e leis internacionais e que já provocou a morte de milhares de militares e de milhares de civis inocentes; solicita veementemente aos dirigentes chineses que assumam a responsabilidade do país enquanto membro permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas e que não só condenem esta violação flagrante por parte da Federação da Rússia, mas também utilizem os seus estreitos contactos com o presidente russo para o instar a pôr imediatamente termo a esta violenta guerra de agressão, retirar todas as tropas do território ucraniano e a respeitar plenamente a independência da Ucrânia e a vontade do seu povo de viver em paz e liberdade;

4.

Congratula-se com o apoio esmagador manifestado pelos países da região do Indo-Pacífico nas votações da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 2 de março, da Resolução ES-11/L.1, que deplora a agressão da Rússia contra a Ucrânia, bem como de 24 de março, da Resolução ES-11/L.2 sobre as consequências humanitárias da agressão contra a Ucrânia; recorda que nenhum país da região votou contra a resolução; considera que se trata de uma mensagem muito clara do apoio global da região ao direito internacional, à paz e à cooperação internacional; lamenta, no entanto, que, juntamente com a China, a Índia, Madagáscar, Moçambique, o Laos, a África do Sul, o Seri Lanca, a Tanzânia e o Vietname tenham decidido abster-se na votação do texto final; incentiva estes países a não fecharem os olhos à realidade na Ucrânia, à flagrante violação do direito internacional e ao terrível sofrimento e assassinato de civis inocentes e, por conseguinte, a reverem as suas posições e a juntarem-se à esmagadora maioria da comunidade internacional, que condena claramente a guerra de agressão russa, e a participarem nos esforços internacionais envidados a favor da paz na Ucrânia e da proteção dos civis inocentes;

5.

Salienta a necessidade de salvaguardar a unidade da UE, enquanto condição prévia para alcançar a sua ambição de soberania estratégica aberta no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e da intensificação das ameaças multifacetadas e da concorrência crescente entre as potências, nomeadamente os Estados Unidos, a Rússia e a China; apela a uma maior unidade no Conselho da União Europeia na adoção de medidas para fazer face à política antidemocrática e ao comportamento agressivo da China, que põe em risco a soberania dos seus vizinhos e a estabilidade da região do Indo-Pacífico; recorda que a abordagem unificada da UE se deve basear numa política externa e de segurança pragmática, assente em princípios e em valores, que vise cooperar com os parceiros, se possível, e agir sozinha, se necessário, a fim de defender a solidariedade e a soberania estratégicas da União e que seja acompanhada de instrumentos de política externa credíveis, bem como de uma reforma do seu processo de tomada de decisões, em particular através de uma transição para a votação por maioria qualificada, que permitiria dar uma resposta rápida aos graves desafios em matéria de segurança e garantir a paz, a segurança humana, o desenvolvimento sustentável e a democracia; salienta que o compromisso crescente dos EUA para com a região do Indo-Pacífico tem repercussões na segurança europeia e, por conseguinte, reitera a necessidade de uma União Europeia da Defesa capaz; sublinha que, para colaborar com parceiros na região do Indo-Pacífico, e tendo em conta a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a UE necessita de reforçar a sua autonomia estratégica no sentido de se tornar um parceiro global eficaz; apoia, por conseguinte, a ambição de criar uma capacidade de mobilização rápida;

6.

Salienta a determinação da UE em promover uma arquitetura de segurança regional aberta, estável e assente em regras, baseada no respeito pela democracia, pelo Estado de direito, pelos direitos humanos e pelo direito internacional, incluindo linhas de comunicação marítimas seguras, o reforço das capacidades e uma presença naval acrescida, em conformidade com o quadro jurídico estabelecido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM); insta a UE a estabelecer relações bilaterais frutuosas com os parceiros da região, incluindo os países africanos da região do Indo-Pacífico, e a trabalhar em estreita colaboração com outras democracias liberais e com os seus aliados históricos, como a NATO, os Estados Unidos e o Reino Unido, em particular no contexto da guerra de agressão russa contra a Ucrânia e de uma China cada vez mais firme e agressiva, com vista a responder melhor aos desafios comuns em matéria de segurança regional e mundial; salienta a necessidade de promover um objetivo comum de sustentabilidade e prosperidade e de reforçar o multilateralismo através das Nações Unidas e de outras organizações internacionais; recorda que o não respeito ou a violação explícita destes valores e princípios teriam repercussões negativas nos interesses vitais da União em matéria de economia e de segurança, bem como na sua participação em parcerias bilaterais e regionais, o que poderia conduzir a sanções;

7.

Exorta a UE a tirar plenamente partido da sua posição e reputação de interveniente global credível, fiável e autónomo em processos de paz no contexto da crescente concorrência geopolítica entre as potências mundiais e regionais na região do Indo-Pacífico; recorda que o valor acrescentado do empenhamento da UE na região do Indo-Pacífico reside na sua vasta gama de medidas de assistência civil e militar, incluindo contributos não militares bem desenvolvidos; recorda que a UE dispõe de uma vasta rede de meios diplomáticos para facilitar o diálogo, a mediação, a prevenção e resolução de conflitos, o controlo de armamento, o desarmamento, a não proliferação e a desnuclearização, bem como de soluções jurídicas e conhecimentos especializados no domínio do multilateralismo e na criação de medidas geradoras de confiança e de medidas de luta contra a corrupção, que também podem ser partilhadas com parceiros que atuam num espírito de boa fé; considera necessário reforçar a rede diplomática e consular dos Estados-Membros na região e defender os valores e interesses da União e dos seus Estados-Membros; insta a UE a associar mais estreitamente os seus contributos aos países da região e os seus esforços diplomáticos aos seus valores e interesses; exorta a UE a intensificar os esforços de comunicação sobre a estratégia para a região do Indo-Pacífico e a envolver os países parceiros no processo de execução, a fim de reforçar as relações em matéria de segurança e contribuir para a consecução dos objetivos incluídos na estratégia;

8.

Encoraja a UE a reforçar o seu compromisso com os seus parceiros da região do Indo-Pacífico com vista à aplicação da Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança, bem como as Resoluções 2250, 2419 e 2535 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a Juventude, a Paz e a Segurança com dotações orçamentais adequadas para garantir uma aplicação eficaz; salienta a importância e o valor acrescentado positivo da participação das mulheres na manutenção e consolidação da paz, nomeadamente nas negociações e nas missões;

Soberania estratégica baseada no multilateralismo e na ordem internacional assente em regras

9.

Considera que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, que constitui uma violação flagrante do direito internacional, bem como a recusa russa de mediação e de condução de negociações honestas, , representam uma grave ameaça para a segurança, a paz e estabilidade mundiais e para a comunicação livre e aberta nos domínios marítimo, aéreo, espacial e cibernético, que são essenciais para a paz e para manter as rotas comerciais regionais e mundiais; incentiva os serviços competentes do Serviço Europeu para a Ação Externa a analisarem o impacto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia na estratégia da UE para a região do Indo-Pacífico, bem como as possíveis consequências de um conflito regional para os interesses da UE em matéria de economia e segurança, avaliando simultaneamente a forma como a UE poderá responder a uma deterioração das condições de segurança na região do Indo-Pacífico; manifesta a sua profunda preocupação com o impacto da guerra na Ucrânia nas economias nacionais dos países do Indo-Pacífico, especialmente no que diz respeito ao aumento dos preços dos cereais, da energia e dos fertilizantes; reitera que a UE pode desempenhar um papel estabilizador na região;

10.

Manifesta a sua profunda preocupação com o rápido reforço militar da China, incluindo com o teste, recentemente revelado, de um míssil hipersónico, e com o seu comportamento cada vez mais assertivo, que visa, em particular, reforçar as suas reivindicações territoriais nos mares da China Oriental e Meridional; salienta que os pontos problemáticos em matéria de segurança e as questões não resolvidas, como o programa nuclear da República Popular Democrática da Coreia, as recentes disputas fronteiriças entre a China e a Índia, a repressão da democracia em Hong Kong e Macau, o incumprimento por parte da China das suas obrigações ao abrigo do direito nacional e internacional em matéria de direitos humanos, incluindo os direitos das minorias no Sinquião, no Tibete e na Mongólia Interior, e as ameaças que a China coloca à integridade territorial de Taiwan, materializadas através de ações militares, exercem mais pressão sobre a segurança e a estabilidade regionais; condena a diplomacia da China baseada na intimidação e em campanhas de desinformação manipuladoras; manifesta, ademais, a sua preocupação com o aumento da presença da China noutras regiões estratégicas, como o oceano Índico, o Pacífico Sul, a Oceânia e o mar Arábico;

11.

Recorda que as divisões passadas enfraqueceram a capacidade da UE para adotar uma posição comum em relação à China; salienta que a abordagem da UE em relação à China deve ser unificada, pragmática, multifacetada e assente em princípios e que, nomeadamente, se deve basear na cooperação em questões de interesse comum com um impacto global, como a luta contra as alterações climáticas, bem como nos direitos humanos e no direito internacional, competindo com a China quando se trata de oferecer alternativas económicas, políticas e estratégicas a países terceiros e confrontando a China e, eventualmente, impondo-lhe sanções no que diz respeito a assuntos em que as nossas opiniões divergem de forma significativa, por exemplo, na proteção dos valores da União, como o respeito pela democracia e pelos direitos humanos, assim como manifestando-se contra as agressões violentas contra países independentes e condenando os autores dessas violações, incluindo os responsáveis pelo assassinato de civis inocentes no contexto de atos de guerra, como os que a comunidade internacional pode atualmente testemunhar nas ações da Rússia na Ucrânia;

12.

Congratula-se com o novo diálogo, muito oportuno, entre a UE e os EUA sobre a China e com o estabelecimento de consultas UE-EUA sobre a região do Indo-Pacífico, e apela à adoção de uma abordagem coordenada com vista a aprofundar a cooperação sobre questões de segurança, incluindo através de um diálogo parlamentar transatlântico, que reforce as instituições multilaterais e as organizações regionais, promova a democracia e aumente a resiliência democrática na região do Indo-Pacífico e para além desta; congratula-se com a intenção dos Estados Unidos de reforçarem a estabilidade, a resiliência e a segurança regionais; congratula-se vivamente com a forte unidade da comunidade transatlântica face à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e considera que se trata de um sinal muito claro para todo o mundo de que estamos empenhados nos nossos valores e dispostos a defendê-los se estes forem postos à prova;

13.

Regista a recente conclusão do pacto trilateral de segurança AUKUS; lamenta a falta de consulta prévia neste processo e reitera a sua solidariedade para com a França; está firmemente convicto de que a existência de relações fortes entre a UE e a Austrália, baseadas na confiança mútua e em consultas, é importante para a estabilidade na região e de que estas relações devem ser fomentadas e não ser afetadas pela conclusão do AUKUS; considera que o AUKUS e o QUAD são elementos importantes da arquitetura de segurança regional e sublinha que uma segurança regional eficaz requer um diálogo aberto e inclusivo, com a participação de intervenientes regionais, extrarregionais e internacionais relevantes; insta, por conseguinte, o VP/AR a analisar, com os parceiros relevantes, as possibilidades de estabelecer um diálogo permanente com os países do AUKUS e de prever uma representação nas reuniões dos membros do QUAD, incluindo em domínios não militares, como as alterações climáticas, a tecnologia, a saúde e o comércio, a fim de alinhar os esforços e reforçar as sinergias entre as nossas respetivas estratégias para a região do Indo-Pacífico; salienta a necessidade de continuar a desenvolver e reforçar o quadro de cooperação entre a UE e o Reino Unido, nomeadamente no domínio da política externa e de segurança; assinala, neste sentido, a falta de interesse demonstrada pelo Reino Unido até à data;

14.

Destaca o papel fundamental que a conectividade desempenha nas relações geopolíticas da UE e dos seus Estados-Membros e congratula-se com a comunicação conjunta da Comissão e do VP/AR sobre a estratégia «Global Gateway», apresentada em dezembro de 2021, que visa reforçar a cooperação sustentável com Estados que partilham as mesmas ideias e utilizar os poderes persuasivos para promover os valores europeus e garantir parcerias sólidas e duradouras; considera que esta iniciativa pode constituir uma alternativa atrativa à estratégia de conectividade chinesa para os parceiros da UE na região do Indo-Pacífico e para além desta; salienta a importância da cooperação em matéria de conectividade para que a UE e a região do Indo-Pacífico possam enfrentar com êxito os novos desafios em matéria de segurança, incluindo a cibersegurança, a conectividade digital e as infraestruturas críticas, e entende que tal deve abranger também esforços no sentido de garantir a segurança da infraestrutura global da Internet, em particular os cabos submarinos; frisa a importância de reforçar a segurança climática e o desenvolvimento sustentável através de investimentos em matéria de conectividade; apela a uma rápida aplicação desta estratégia na região do Indo-Pacífico, nomeadamente através da realização de projetos concretos e visíveis;

15.

Reconhece que as orientações estratégicas da UE definem a região do Indo-Pacífico como uma região de interesse estratégico fundamental para a UE, identificando simultaneamente um conjunto concreto de objetivos a alcançar na região e as capacidades necessárias para a sua consecução, com base na avaliação conjunta da ameaça; salienta que, para ser um interveniente credível em matéria de segurança na região e a nível internacional, a UE deve redobrar os seus esforços conjuntos no desenvolvimento de capacidades, em particular no domínio marítimo, concentrando ao mesmo tempo a sua atenção em projetos de relevância estratégica; recomenda uma maior cooperação entre a UE e a NATO para responder aos desafios em matéria de segurança relacionados com a região do Indo-Pacífico, tal como descrito nas orientações estratégicas da UE;

Reforçar as parcerias com as organizações da região e os países democráticos

16.

Reitera que o reforço das atuais parcerias com os intervenientes regionais e a criação de novas parcerias é uma peça fundamental da estratégia; sublinha que uma ação unificada entre a UE e os seus aliados tradicionais na região é essencial para alcançar a estabilidade; congratula-se com o facto de a UE tencionar intensificar o diálogo com os seus parceiros em matéria de segurança e defesa, incluindo sobre a luta contra o terrorismo, a cibersegurança, a não proliferação e o desarmamento, o reforço das capacidades, as ameaças híbridas, a segurança marítima e a luta contra a ingerência e a desinformação, em particular através da partilha de boas práticas, da melhoria da comunicação estratégica e da recolha de elementos de prova com vista a melhorar a atribuição coletiva e as sanções, reforçar a segurança climática e a resposta a situações de crise e garantir uma resposta multilateral eficaz à crise da COVID-19 e às futuras crises sanitárias mundiais, para além dos diálogos sobre segurança espacial e marítima; congratula-se, ademais, com o facto de a UE estar a destacar conselheiros militares para as suas delegações na região, como fez na China e na Indonésia;

17.

Destaca a cooperação de longa data entre a UE e a ASEAN em matéria de segurança e defesa e congratula-se com a recente elevação das relações bilaterais a uma parceria estratégica; reitera o seu forte empenho em apoiar o papel central da ASEAN e a sua arquitetura multilateral inclusiva; insta a UE a consolidar e alargar a sua presença na região, aprofundando a cooperação com a ASEAN e os seus membros; insta a ASEAN a envolver a UE na reunião dos ministros da Defesa da ASEAN+ e na Cimeira da Ásia Oriental; frisa o papel fundamental da diplomacia parlamentar no reforço da democracia e na promoção dos direitos humanos na região, pelo que incentiva a criação de uma Assembleia Parlamentar UE-ASEAN e o aumento, em número e regularidade, dos intercâmbios e das missões parlamentares na região, incluindo por ocasião da cimeira do 45.o aniversário, em Bruxelas, em 2022; salienta que a UE deve estudar a possibilidade de participar em medidas de desenvolvimento de capacidades com a ASEAN em domínios como a prevenção de conflitos civis, a mediação, a consolidação da paz e a reconciliação, nomeadamente através da cooperação com outros parceiros regionais nessas medidas;

18.

Congratula-se vivamente com a estreita coordenação com a Austrália, o Japão, a República da Coreia e a Nova Zelândia em resposta à guerra da Rússia contra a Ucrânia e congratula-se também com a estreita coordenação entre a União e estes quatro países no que diz respeito à imposição de sanções à Rússia e à Bielorrússia pelas suas ações ilegais e desumanas; congratula-se com o reforço do diálogo entre a NATO e os seus quatro parceiros na região do Indo-Pacífico, a saber, a Austrália, o Japão, a República da Coreia e a Nova Zelândia, com vista a abordar as questões de segurança transversais, enfrentar os desafios mundiais e melhorar o conhecimento mútuo sobre a evolução da situação em matéria de segurança nas regiões euro-atlântica e do Indo-Pacífico, em particular as reuniões de embaixadores entre o Conselho do Atlântico Norte da NATO e estes quatro países da região da Ásia-Pacífico no formato comummente designado «NAC+4»; solicita à UE que desenvolva um diálogo semelhante com os quatro parceiros da região da Ásia-Pacífico; salienta que os domínios prioritários de cooperação com os parceiros se devem centrar no reforço das capacidades, nas ameaças híbridas, na não proliferação e na resposta a situações de crise, na ciberdefesa, na preparação civil e na Agenda das Nações Unidas para as Mulheres, a Paz e a Segurança; incentiva a NATO a utilizar o seu processo de reflexão de 2030 para reforçar a cooperação com os seus parceiros, a fim de defender os valores comuns, consolidar a democracia na região, aumentar a resiliência e defender a ordem internacional assente em regras, garantindo simultaneamente uma maior coerência das políticas relativas à China, no pleno respeito pela autonomia de decisão e de ação da União Europeia;

19.

Congratula-se com o projeto «Reforço da cooperação em matéria de segurança na Ásia e com a Ásia» e, para apoiar a sua aplicação, incentiva intercâmbios regulares e viagens de estudo para oficiais militares, a fim de facilitar a compreensão mútua e promover uma abordagem estratégica comum;

20.

Reitera a importância da parceria estratégica bem estabelecida entre a UE e o Japão e destaca a nossa parceria nos domínios da segurança, da defesa e da conectividade; observa que o Japão é o único parceiro do Indo-Pacífico especificamente mencionado nas orientações estratégicas da UE; congratula-se com os resultados da 28.a Cimeira UE-Japão, realizada em 12 de maio de 2022, na qual os dirigentes reafirmaram o seu compromisso de reforçar a cooperação para um Indo-Pacífico livre e aberto, com base em valores partilhados e em estratégias complementares para a região; observa que o Japão tem tradicionalmente acumulado competências e conhecimentos especializados em matéria de cooperação com os países do Indo-Pacífico; insta, por conseguinte, a UE a intensificar a colaboração com o Japão, a fim de reforçar eficazmente a cooperação em matéria de segurança marítima na região, especialmente com a ASEAN; congratula-se vivamente com a participação do Japão nos esforços internacionais relativos à luta contra a pirataria no Golfo de Adem, através da realização de exercícios conjuntos com os navios da operação EUNAVFOR Atalanta; exorta os dois parceiros a reforçarem a cooperação no domínio da segurança marítima e a continuarem a desenvolver a cooperação no quadro da PCSD, em domínios como as informações, o reforço das capacidades a cibersegurança; congratula-se com o compromisso assumido pela UE e pelo Japão no sentido de intensificar as consultas no domínio do desarmamento e da não proliferação e de continuar a promover, no contexto da guerra na Ucrânia, o reforço do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares; insta a UE e o Japão a alargarem ainda mais as consultas no domínio das ameaças híbridas, incluindo diálogos sobre a luta contra a desinformação e as interferências perpetradas por intervenientes estatais e não estatais; congratula-se vivamente com a estreita cooperação e o alinhamento do Japão com a UE e os Estados Unidos no que diz respeito à reação à guerra da Rússia contra a Ucrânia e à imposição de sanções em resposta a esta violação flagrante do direito internacional; saúda o rápido lançamento da cooperação e da coordenação entre a UE e o Japão para manter a estabilidade dos mercados mundiais da energia e manifesta o seu apreço pela solidariedade demonstrada pelo Japão ao proporcionar à UE um aprovisionamento de gás natural liquefeito a preços acessíveis;

21.

Solicita à UE que reforce a sua parceria estratégica com a Índia; congratula-se, por conseguinte, com os compromissos assumidos pela UE e a Índia no domínio da segurança e da defesa, e com o recente estabelecimento de um diálogo sobre segurança marítima; insta ambas as partes a prosseguirem o reforço da sua cooperação operacional no mar, nomeadamente através de exercícios navais conjuntos e de escalas portuárias, bem como de ações para proteger e promover linhas de comunicação marítimas, também no âmbito da recém-criada Parceria UE-Índia em matéria de conectividade; insta, ademais, a UE e a Índia a melhorarem a coordenação e o intercâmbio mútuos, a fim de reforçar o conhecimento situacional marítimo na região do Indo-Pacífico; congratula-se com a visita da presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, à Índia, em 24 e 25 de abril; sublinha que se trata de um passo positivo no sentido de reforçar as futuras parcerias e aprofundar a cooperação bilateral no Indo-Pacífico; observa que a Índia é um parceiro fundamental na construção de um ambiente de segurança marítima; reitera que a estabilização da Ásia Central e Meridional deve ser um objetivo primordial da cooperação entre a UE e a Índia; lamenta a ausência de uma condenação clara, por parte do Governo indiano, da guerra ilegal da Rússia contra a Ucrânia e insta o Governo indiano a rever a sua posição à luz das claras violações do direito internacional por parte da Rússia; exorta a Índia, na sua qualidade de maior democracia do mundo, a não ficar parada enquanto a Ucrânia, uma das maiores democracias europeias, é brutalmente atacada, e solicita ao Governo indiano que se manifeste contra o assassinato de civis inocentes e as ações revisionistas e brutais levadas a cabo por Vladimir Putin;

22.

Sublinha que a relação entre a União Europeia e a Austrália tem raízes históricas e laços humanos profundos e se baseia em valores e princípios comuns, como a paz, a segurança e o respeito pela democracia, pelos direitos humanos, pela igualdade de género e pelo Estado de direito, incluindo o direito internacional; congratula-se com a evolução positiva da cooperação entre a UE e a Austrália registada na última década em matéria de segurança e defesa e com a participação da Austrália nas operações de gestão de crises da UE; insta ambos os parceiros a fomentarem o reforço da coordenação e das sinergias tendo em vista promover a segurança e a estabilidade na região do Indo-Pacífico, nomeadamente no que se refere à liberdade de navegação, e a encetarem um diálogo no sentido de identificar domínios de interesse comum para uma futura cooperação em matéria de segurança e defesa; observa, no entanto, que a confiança mútua foi afetada pela falta de consulta e de informação sobre o acordo AUKUS; manifesta o desejo de manter no futuro uma boa cooperação mútua em matéria de defesa; congratula-se vivamente com a estreita cooperação e o alinhamento da Austrália com a UE e os Estados Unidos no que diz respeito à reação à guerra da Rússia contra a Ucrânia e à imposição de sanções em resposta a esta violação flagrante do direito internacional;

23.

Manifesta a sua preocupação com o recente acordo de segurança entre a China e as Ilhas Salomão, que pode ter implicações para a segurança do Indo-Pacífico; sublinha que a eventual presença da marinha chinesa nas Ilhas Salomão pode dificultar o acesso da Austrália aos corredores marítimos, tanto para fins comerciais como militares; salienta que a liberdade de navegação nas águas do Indo-Pacífico é essencial para a paz mundial e regional, assegurando os interesses estratégicos da UE e dos seus parceiros;

24.

Congratula-se com a boa cooperação entre a União Europeia e a República da Coreia, nomeadamente no domínio da segurança e da defesa, e alerta para o facto de as atividades nucleares da República Popular Democrática da Coreia constituírem uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais, bem como para os esforços globais de desarmamento e não proliferação; condena com veemência a intensificação das provocações por parte da República Popular Democrática da Coreia desde o início de 2022, nomeadamente o lançamento, em 12 de maio, de três mísseis balísticos de curto alcance a partir da região de Sunan, em Pyongyang, bem como o facto de, em 25 de maio, a República Popular Democrática da Coreia ter disparado três mísseis balísticos na sequência da partida do Presidente dos EUA, Joe Biden, da República da Coreia; lamenta que este seja o 17.o ensaio de armas de grande envergadura realizado este ano; salienta o papel crucial desempenhado pela República da Coreia no apoio aos esforços de desmantelamento completo, verificável e irreversível dos programas nucleares e de mísseis balísticos da República Popular Democrática da Coreia; insta o VP/AR e os Estados-Membros a utilizarem a sua credibilidade e os seus conhecimentos especializados para contribuir eficazmente para estes esforços, nomeadamente apoiando uma solução pacífica e diplomática com a República Popular Democrática da Coreia, em estreita coordenação com os nossos parceiros internacionais; condena com veemência os ensaios nucleares, os ensaios de mísseis balísticos e as demais atividades relacionadas com a proliferação nuclear levadas a cabo pela República Popular Democrática da Coreia; insta a República Popular Democrática da Coreia a assinar e ratificar rapidamente o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (TPTE) e a respeitar novamente o Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares e o Acordo de Garantias Generalizadas da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), providenciando, ao mesmo tempo, a entrada em vigor do respetivo protocolo;; salienta que a cooperação entre a União Europeia e a República da Coreia em matéria de cibersegurança provou ser um instrumento eficaz para fazer face às ameaças decorrentes dos ciberataques com origem na República Popular Democrática da Coreia e noutros países da região; insta a UE e a República da Coreia a intensificarem os esforços conjuntos para combater a cibercriminalidade e construir infraestruturas resilientes; insta a UE e a República da Coreia a aprofundarem a sua cooperação em matéria de política e tecnologia espaciais; congratula-se vivamente com a estreita cooperação e o alinhamento da República da Coreia com a UE e os Estados Unidos no que diz respeito à reação à guerra da Rússia contra a Ucrânia e à imposição de sanções em resposta a esta violação flagrante do direito internacional;

25.

Considera que Taiwan é um parceiro e um aliado democrático fundamental na região do Indo-Pacífico e apoia fortemente a sua trajetória democrática; sublinha o estreito apoio e amizade da UE em relação a Taiwan e, também à luz da guerra da Rússia contra a Ucrânia, refuta veementemente qualquer tentativa de propaganda chinesa que vise estabelecer semelhanças entre a guerra russa na Ucrânia e a situação geral de Taiwan em matéria de segurança, uma vez que estas situações diferem significativamente, tanto do ponto de vista histórico como da análise do papel de Taiwan no contexto regional e mundial; congratula-se com o papel positivo desempenhado por Taiwan na promoção da paz e da segurança na região do Indo-Pacífico e, mais especificamente, no estreito de Taiwan; sublinha a necessidade de uma coordenação mais estreita com parceiros que partilham as mesmas ideias para manter a paz e a estabilidade no estreito de Taiwan; reitera que a relação entre a China e Taiwan deve ser tecida de forma construtiva, por meio do diálogo e sem coerção ou táticas de desestabilização de qualquer das partes; insiste na sua oposição a qualquer ação unilateral suscetível de comprometer o status quo do estreito de Taiwan e reitera que qualquer alteração nas relações entre as duas margens do estreito não deve ser feita contra a vontade dos cidadãos de Taiwan; insta a UE a reforçar a parceria existente com Taiwan, a fim de promover valores comuns como a democracia, os direitos humanos, o Estado de direito e a boa governação na região do Indo-Pacífico, bem como a trabalhar em conjunto sobre temas como linhas de comunicação marítimas seguras e um espaço aéreo aberto e seguro e a participar em esforços conjuntos para lutar contra as alterações climáticas; apoia uma cooperação mais estreita entre as agências europeias e taiwanesas competentes, as ONG e os grupos de reflexão e reitera o seu apoio à participação de Taiwan como observador nas organizações internacionais, incluindo na Organização Mundial da Saúde; congratula-se vivamente com a estreita cooperação e o alinhamento de Taiwan com a UE e os Estados Unidos no que diz respeito à reação à guerra da Rússia contra a Ucrânia e à imposição de sanções em resposta a esta violação flagrante do direito internacional;

26.

Congratula-se com o papel positivo desempenhado pela Nova Zelândia na paz e na segurança regionais; louva a importância atribuída, no Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a UE e a Nova Zelândia, à luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, nomeadamente às medidas contra o enfraquecimento da resiliência económica, que constitui um fator de risco essencial para a segurança; louva o contributo da Nova Zelândia para as missões da UE, como a operação EUNAVFOR Atalanta; congratula-se com a decisão recentemente adotada pelo comité misto de explorar novas oportunidades para reforçar a cooperação na região do Indo-Pacífico, em particular nos domínios da segurança marítima, e de intensificar os intercâmbios em matéria de luta contra o terrorismo, o extremismo violento e os conteúdos terroristas em linha, bem como a ingerência estrangeira e a desinformação; aguarda com expectativa a oportunidade de trabalhar em conjunto para defender o direito internacional na região; congratula-se vivamente com a estreita cooperação e o alinhamento da Nova Zelândia com a UE e os Estados Unidos no que diz respeito à reação à guerra da Rússia contra a Ucrânia e à imposição de sanções em resposta a esta violação flagrante do direito internacional;

27.

Insta a UE a intensificar a cooperação com os Estados do Pacífico, tanto através do Fórum das Ilhas do Pacífico, como do novo acordo entre a UE e a OEACP; propõe que a nova Assembleia Parlamentar Paritária UE-OEACP e, em particular, a sua Assembleia Parlamentar Regional UE-Pacífico sejam envolvidas na estratégia da UE para a região do Indo-Pacífico;

28.

Sublinha o importante contributo dos parceiros da região do Indo-Pacífico — e o seu eventual reforço –, para as missões e operações da PCSD da UE através de acordos-quadro de participação com a Austrália, a Nova Zelândia, a República da Coreia e o Vietname, e apela à celebração de mais acordos-quadro de participação com os países parceiros; apoia os esforços envidados pelos parceiros da região do Indo-Pacífico no sentido de reforçar as suas próprias capacidades de manutenção da paz;

29.

Insta a UE a convidar os parceiros da região do Indo-Pacífico que partilham as mesmas ideias a participar em projetos selecionados de cooperação estruturada permanente, desde que a participação de países terceiros seja excecional e decidida caso a caso, com base num conjunto aprovado de condições políticas, substantivas e jurídicas; salienta que uma cooperação desse tipo poderia ser do interesse estratégico da UE, nomeadamente quando se trate de fornecer conhecimentos especializados de caráter técnico ou capacidades adicionais, e poderia melhorar a interoperabilidade e a coerência, em particular no caso de parceiros estratégicos como as democracias da região do Indo-Pacífico;

30.

Congratula-se com o comunicado dos ministros dos Negócios Estrangeiros do G7, de 14 de maio de 2022, que salienta a importância de manter um Indo-Pacífico livre, aberto, inclusivo e regido pelos valores das liberdades fundamentais, do Estado de direito, dos princípios democráticos, da integridade territorial e da resolução pacífica e inclusiva de litígios; apoia firmemente o compromisso assumido pelos países do G7 de trabalharem em prol deste objetivo, protegendo e promovendo a ordem internacional assente em regras, melhorando a conectividade regional e reforçando a resiliência nacional;

Liberdade do património comum da humanidade: base fundamental para as relações entre a UE e a região do Indo-Pacífico

Dimensão da segurança marítima

31.

Salienta que a segurança marítima e a liberdade de navegação, que devem ser garantidas em conformidade com o direito internacional e, em particular, com a CNUDM, estão entre os principais desafios na região do Indo-Pacífico; insta a UE a intensificar a sua ação externa, em particular a nível dos esforços diplomáticos, a fim de reforçar o Estado de direito no domínio marítimo e melhorar também a cooperação marítima com os países da região do Indo-Pacífico; insta todos os Estados que ainda não o tenham feito a ratificar rapidamente a CNUDM; congratular-se-ia igualmente com a criação de quadros sistemáticos e coordenados, incluindo exercícios conjuntos, escalas portuárias e esforços de luta contra a pirataria que promovessem a diplomacia naval e contribuíssem para a segurança marítima regional;

32.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a reforçarem as suas próprias capacidades marítimas nesta região de maneira coordenada e autónoma, nomeadamente explorando formas de assegurar uma presença naval europeia permanente e credível no oceano Índico; salienta a necessidade de aumentar a capacidade da UE enquanto garante eficaz da segurança marítima, bem como a necessidade de debater e decidir sobre os desafios mais relevantes e urgentes que podem ser enfrentados de forma realista com a ajuda da UE em estreita cooperação com os parceiros da região, incluindo a proteção dos seus navios e tripulações; sublinha que a França é o único Estado-Membro com uma presença militar permanente no Oceano Índico; congratula-se pelo facto de os Países Baixos e a Alemanha terem enviado fragatas para a região; sublinha que no futuro poderiam ser realizadas e serão necessárias mais missões navais, incluindo a nível da UE, inseridas numa abordagem coordenada e global da segurança regional; congratula-se com os exercícios navais conjuntos que a EUNAVFOR Atalanta realizou até à data com o Japão, a República da Coreia, a Índia, o Vietname, Omã e Jibuti e incentiva o reforço desses exercícios conjuntos; sublinha que a EUNAVFOR Atalanta desempenha um papel importante no domínio da diplomacia naval; congratula-se com o seu forte contributo para a segurança regional no oceano Índico, nomeadamente através da proteção eficaz dos navios do Programa Alimentar Mundial e da luta contra a pirataria, e louva as sinergias criadas com a EUCAP Somália e a EUTM Somália; louva igualmente a cooperação com a Nova Zelândia e a Marinha dos Estados Unidos, bem como o trabalho realizado em conjunto com a operação «Ocean Shield» da NATO e a operação AGENOR, a componente militar da iniciativa de conhecimento situacional marítimo no estreito de Ormuz, liderada pela Europa; exorta os Estados-Membros marítimos a reforçarem as suas capacidades navais militares, a fim de reforçar a presença e a visibilidade da União no setor marítimo mundial e insta a UE a alargar o âmbito geográfico da EUNAVFOR Atalanta ao oceano Índico; insta os Estados-Membros que já reforçaram a sua presença naval na região do Indo-Pacífico a coordenarem a sua abordagem nos fóruns da UE; congratula-se, a este respeito, com a recente decisão do Conselho dos Negócios Estrangeiros de lançar a aplicação do conceito de presenças marítimas coordenadas no noroeste do oceano Índico, através da criação de uma zona marítima de interesse que abranja a zona marítima do estreito de Ormuz até ao trópico meridional e do norte do mar Vermelho até ao centro do oceano Índico, com base nos recursos individuais dos Estados-Membros; apela ao estabelecimento de fortes sinergias com a EUNAVFOR Atalanta; congratula-se com o rápido lançamento da EUTM Moçambique;

33.

Recorda que, para uma segurança marítima eficaz, é necessária uma visão mais ampla da estabilidade marítima que tenha em conta os problemas em terra em matéria de corrupção, Estado de direito, as causas profundas da pesca ilegal, das drogas ilícitas, do tráfico de armas e de seres humanos e da pirataria, bem como o impacto ambiental das atividades marítimas comerciais e industriais, incluindo a extração de combustíveis fosseis; insta a UE a dar resposta a estes problemas paralelamente à adoção de medidas de segurança marítima mais tradicionais;

34.

Congratula-se com as atividades navais conjuntas e apela à UE e aos parceiros da região do Indo-Pacífico para que continuem a desenvolver os atuais quadros de cooperação marítima; insta a UE a avaliar com os seus parceiros a necessidade de instituir um sistema de controlo das violações do direito marítimo internacional na região do Indo-Pacífico; destaca o valor acrescentado para a UE da participação em fóruns de cooperação regional, como o diálogo de alto nível UE-ASEAN sobre a cooperação em matéria de segurança marítima, o Encontro Ásia-Europa e o Fórum Regional da ASEAN;

35.

Insta a UE a completar a sua presença marítima com programas melhorados de reforço das capacidades marítimas para os parceiros que partilham as mesmas ideias, continuando, entre outros, a implementar os projetos CRIMARIO I e II no âmbito do programa de rotas marítimas críticas da UE e alargando a cooperação sobre ações destinadas a aumentar a sensibilização para o conhecimento situacional marítimo e a partilha de informações; exorta a UE a avaliar a oportunidade de alargar o âmbito geográfico da CRIMARIO ao Pacífico Sul;

36.

Sublinha que a gestão das pescas constitui um aspeto importante do ambiente marítimo; insta a União a continuar a promover a governação dos oceanos na região e a gestão sustentável dos recursos marinhos, através da aplicação de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável e da sua participação na gestão das pescas a nível regional; insta a UE a reforçar a sua cooperação com parceiros internacionais que partilham as mesmas ideias para lutar contra a sobrepesca, a sobrecapacidade e a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada na região do Indo-Pacífico, bem como a incluir sistematicamente a gestão das pescas na agenda dos diálogos sobre segurança marítima com os seus parceiros da região do Indo-Pacífico; exorta a União a continuar a promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos pescadores na região do Indo-Pacífico, em conformidade com as convenções e outros regulamentos da Organização Internacional do Trabalho; solicita à Comissão que preste especial atenção aos aspetos de segurança e defesa na próxima atualização da sua comunicação sobre a governação internacional dos oceanos, prevista para 2022;

Dimensão tecnológica, cibernética, aérea e espacial

37.

Sublinha a importância da informação e da cibersegurança enquanto parte da infraestrutura crítica da economia mundial e para a proteção das democracias contra a desinformação e os ataques maliciosos; congratula-se com os esforços envidados pela UE para reforçar ainda mais a cooperação em matéria de luta contra a cibercriminalidade e as capacidades dos parceiros na região em matéria de ciber-resiliência; insta a UE e os parceiros da região do Indo-Pacífico a reforçarem a cooperação na luta contra as ameaças híbridas, incluindo as campanhas de desinformação; salienta a necessidade de a UE se coordenar com os parceiros da região do Indo-Pacífico que partilham as mesmas ideias no que se refere à atribuição coletiva e aos mecanismos destinados a partilhar elementos de prova e informações que podem servir de base à imposição de sanções cibernéticas; exorta a UE e a NATO a alinharem as respetivas estratégias destinadas a dar respostas adequadas aos ciberataques com origem na região; insta o Conselho e a Comissão a abordarem o desafio da desinformação de forma semelhante à da desinformação proveniente do flanco oriental da União; propõe a criação de um centro independente de comunicação estratégica da UE para a região do Indo-Pacífico, dotado de pessoal e recursos específicos e integrado numa Delegação da UE na região;

38.

Congratula-se com a cooperação iniciada entre a UE e vários parceiros da região do Indo-Pacífico em matéria de cibersegurança e defesa; exorta a UE a acelerar a criação de uma rede de ciberdiplomacia da UE, destinada a promover normas e quadros jurídicos em matéria de cibersegurança na região; solicita à UE e aos países da região do Indo-Pacífico que partilham as mesmas ideias que promovam um ciberespaço assente em regras, livre, aberto e seguro, que reforcem a regulamentação internacional do ciberespaço, nomeadamente através da Convenção de Budapeste, e que promovam iniciativas no quadro das Nações Unidas;

39.

Insta a UE a desenvolver parcerias regionais e mundiais com produtores democráticos de tecnologias críticas na região, visando trabalhar no sentido de criar uma aliança mundial de democracias tecnológicas para a elaboração de normas e padrões justos, abertos e orientados por valores relativos a uma utilização das tecnologias assente em regras, ética e centrada no ser humano, que respeite a privacidade dos utilizadores, em particular no que se refere à inteligência artificial e à governação da Internet; apela a uma cooperação e coordenação estreitas entre a União Europeia e os países da região do Indo-Pacífico no que diz respeito à resposta e atenuação de eventuais pressões sobre as cadeias de abastecimento mundiais, que resultam de sanções internacionais contra empresas e setores económicos russos; apela ao reforço da cooperação com os parceiros democráticos da região do Indo-Pacífico na elaboração de normas mundiais sobre a utilização militar da inteligência artificial, bem como à proibição global de sistemas de armas totalmente autónomos; apela a uma abordagem estratégica coordenada a nível europeu para a região, a fim de garantir o fornecimento de tecnologias e materiais críticos e reforçar a capacidade de produção dos parceiros democráticos; apela à adoção de requisitos rigorosos, tanto políticos como técnicos, para a aquisição destas tecnologias a Estados não democráticos da região, como a China;

40.

Apela a um acesso equitativo e sem entraves ao espaço aéreo, com base no pleno respeito do direito internacional; apoia o compromisso de uma circulação aberta e livre através de iniciativas como o Acordo Geral de Transporte Aéreo ASEAN-UE;

41.

Sublinha a importância crescente da dimensão espacial da cooperação e da segurança internacionais; manifesta a sua preocupação com o crescente desenvolvimento e proliferação de armas espaciais, o que aumenta o risco de uma corrida ao armamento; sublinha a necessidade de reforçar a cooperação e o diálogo regionais e mundiais em matéria espacial, nomeadamente através do Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos Espaciais, a fim de aliviar as tensões e impedir a militarização do espaço; insta a UE a basear-se nos bons resultados obtidos na cooperação em matéria de política e tecnologia espaciais com a República da Coreia e o Japão e a estabelecer uma cooperação em matéria de competências e de tecnologia espaciais com outros parceiros regionais;

Desafios não tradicionais em matéria de segurança

42.

Salienta que a luta contra o extremismo violento e a propaganda se reveste de interesse comum para a UE e os países da região do Indo-Pacífico, bem como para a comunidade internacional; insta a UE a estabelecer um projeto de prevenção e luta contra o extremismo violento, incluindo medidas destinadas a reforçar a resiliência face ao extremismo violento, como por exemplo uma plataforma unificada para lutar contra o extremismo na região do Indo-Pacífico; convida a UE e os parceiros da região do Indo-Pacífico que partilham as mesmas ideias a reforçarem a cooperação entre os serviços de informações antiterrorismo, nomeadamente através da intensificação dos intercâmbios académicos; salienta a necessidade de continuar a promover a cooperação entre a Europol e Aseanapol, bem como entre a Europol e as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei, para facilitar o intercâmbio de boas práticas e de conhecimentos especializados em domínios de interesse fulcrais, como a luta contra o terrorismo, a criminalidade transnacional, o tráfico de seres humanos, o tráfico de armas ilícitas e a introdução clandestina de migrantes; relembra que o tráfico de seres humanos continua a ser um desafio em toda a região do Indo-Pacífico; insta a UE a apoiar os parceiros regionais na aplicação do Protocolo das Nações Unidas sobre o Tráfico de Seres Humanos e de iniciativas regionais como a Convenção da ASEAN contra o Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças;

43.

Apela a uma colaboração mais estreita com os países da região do Indo-Pacífico para fazer face aos desafios em matéria de segurança que emanam do Afeganistão após a tomada do poder pelos talibãs, nomeadamente o terrorismo, o tráfico de droga e de seres humanos, dando simultaneamente resposta à crise humanitária e às ameaças à segurança das pessoas;

44.

Salienta que o risco de proliferação de armas nucleares e o rápido desenvolvimento e implantação de novas capacidades nucleares tecnologicamente avançadas e de tecnologias de mísseis na região do Indo-Pacífico continuam a representar grandes preocupações em matéria de segurança a nível regional e mundial; manifesta a sua profunda preocupação com a atual erosão da arquitetura para o desarmamento e o controlo de armas; exorta a UE e os países parceiros que partilham as mesmas ideias a reforçarem a cooperação em matéria de segurança nuclear e de não proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas, e a apoiarem a aplicação e a universalização do Tratado sobre o Comércio de Armas na região do Indo-Pacífico; insta a UE a coordenar-se com os parceiros que partilham as mesmas ideias para encetar uma diplomacia intensiva com a China, tendo em conta a modernização em curso do seu arsenal nuclear, incluindo mísseis hipersónicos com potência nuclear, com vista a alcançar um novo regime universal de controlo de armas e uma arquitetura eficaz de desarmamento e não proliferação, em particular no que diz respeito a um eventual sucessor do Tratado sobre Forças Nucleares de Alcance Intermédio e do Novo Tratado para a Redução das Armas Estratégicas, que expira em 2026, a fim de proteger os interesses da UE e da segurança internacional; apela à manutenção e ao respeito dos tratados e instrumentos internacionais existentes em matéria de desarmamento e não proliferação; solicita aos Estados fora do âmbito do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP) e que dispõem de armas nucleares que se abstenham de optar pela proliferação de qualquer tecnologia nuclear de uso militar e se tornem Partes no TNP; louva a iniciativa da UE relativa aos Centros de excelência para a atenuação dos riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (QBRN), financiada ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional, e insta o Serviço Europeu para a Ação Externa a continuar a melhorar a formação e o reforço das capacidades dos nossos parceiros da região do Indo-Pacífico; apoia o Tratado sobre a Zona Livre de Armas Nucleares do Sudeste Asiático (SEANWFZ), garantindo uma zona sem armas nucleares e outras armas de destruição maciça, e, em particular, o objetivo de se avançar para o desarmamento nuclear;

45.

Sublinha que a região do Indo-Pacífico está muito exposta às alterações climáticas, o que cria grandes desafios em matéria de segurança na região; incentiva os parceiros da UE na região do Indo-Pacífico a intensificarem as suas ações de luta contra as alterações climáticas em conformidade com os objetivos fixados no Acordo de Paris, e incentiva a UE a apoiar esses parceiros na redução das emissões e na aplicação de medidas de atenuação das alterações climáticas, bem como a aumentar as suas capacidades de avaliação, antecipação e gestão dos riscos para a segurança climática; exorta a UE a colocar os riscos de segurança relacionados com as alterações climáticas no centro da sua cooperação estratégica UE-Indo-Pacífico e a aplicar plenamente o roteiro da UE em matéria de defesa e de alterações climáticas no âmbito do seu compromisso com a região;

46.

Saúda o plano da UE de reforçar o seu envolvimento na região do Indo-Pacífico no que se refere à ajuda humanitária e à assistência em caso de catástrofe; exorta a UE e os seus parceiros da região do Indo-Pacífico a darem prioridade à prevenção e à resiliência a catástrofes e a acelerarem a aplicação do Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030;

o

o o

47.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

(1)  JO C 117 de 11.3.2022, p. 40.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0052.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0504.

(4)  JO C 184 de 5.5.2022, p. 170.

(5)  JO C 404 de 6.10.2021, p. 240.

(6)  JO C 456 de 10.11.2021, p. 117.

(7)  JO C 390 de 18.11.2019, p. 172.

(8)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 44.

(9)  JO C 506 de 15.12.2021, p. 109.

(10)  JO C 388 de 13.11.2020, p. 341.

(11)  JO C 132 de 24.3.2022, p. 102.

(12)  JO L 435 de 23.12.2020, p. 74.


27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/48


P9_TA(2022)0225

As ilhas da UE e a política de coesão

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de junho de 2022, sobre as ilhas e a política de coesão: ponto da situação e desafios futuros (2021/2079(INI))

(2022/C 493/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 174.o, 175.o e 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (2),

Tendo em conta a Declaração Final da 40.a Assembleia Geral Anual da Comissão das Ilhas da Conferência das Regiões Periféricas Marítimas da Europa (CRPM), de 15 de abril de 2021,

Tendo em conta o 7.o programa de ação em matéria de ambiente (PAA) e os conceitos nele consagrados;

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 16 de outubro de 2020, sobre a estratégia de biodiversidade da UE para 2030,

Tendo em conta o estudo realizado para a sua Comissão do Desenvolvimento Regional intitulado «Islands of the European Union: State of play and future challenges» (Ilhas da União Europeia: ponto da situação e desafios futuros), publicado em março de 2021,

Tendo em conta o estudo realizado para a sua Comissão do Desenvolvimento Regional intitulado «Cohesion Policy and Climate Change» (Política de coesão e alterações climáticas), publicado em março de 2021,

Tendo em conta o instrumento de recuperação NextGenerationEU,

Tendo em conta a Declaração Final da XXVI Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas, assinada em Ponta Delgada, a 18 de novembro de 2021,

Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões Europeu, de 10 de dezembro de 2020, sobre o Relatório da Comissão Europeia relativo à aplicação de uma parceria estratégica renovada com as regiões ultraperiféricas da UE (3),

Tendo em conta o acordo do Conselho, de 7 de dezembro de 2021, sobre uma abordagem global à atualização das regras da UE em matéria de taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de maio de 2021, sobre a revisão do Fundo de Solidariedade da União Europeia (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2018, sobre o reforço da coesão económica, social e territorial na União Europeia: sétimo relatório da Comissão Europeia (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2021, para um reforço da parceria com as regiões ultraperiféricas da União (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental (9),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões Europeu, de 14 de outubro de 2020, intitulado «Rumo a uma utilização sustentável dos recursos naturais no contexto insular do Mediterrâneo»,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A9-0144/2022),

A.

Considerando que as regiões insulares da UE representam uma população estimada em mais de 20 000 000 habitantes (4,6 % da população total da União); considerando que a população insular europeia está repartida por cerca de 2 400 ilhas pertencentes a 13 Estados-Membros;

B.

Considerando que as ilhas europeias com um número significativo de problemas estruturais já estão classificadas, em grande medida, como regiões Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) 2 ou NUTS 3;

C.

Considerando que as ilhas enfrentam frequentemente uma combinação de várias desvantagens naturais permanentes, como uma dimensão pequena, em geral uma baixa densidade populacional, desafios demográficos como a pressão demográfica sazonal, mercado de pequena dimensão, dupla insularidade (ilha e arquipélago), topografia difícil muito semelhante à das regiões montanhosas, dependência de transportes marítimos e aéreos e dependência de um número reduzido de produtos;

D.

Considerando que as alterações demográficas não têm um impacto uniforme em todos os países e regiões, tendo um impacto maior nas regiões que já estão atrasadas, agravando as desigualdades territoriais e sociais existentes; considerando que as regiões rurais, periféricas e ultraperiféricas, incluindo as ilhas, são as mais afetadas pelo despovoamento, com os jovens e as mulheres a serem quem mais as abandona, o que resulta num aumento da percentagem de pessoas idosas que aí vivem, o que pode aumentar o risco de isolamento social;

E.

Considerando que as características específicas das ilhas são reconhecidas pelo artigo 174.o do TFUE e que a aplicação concreta desse artigo no que diz respeito especificamente aos territórios insulares da UE continua a ser insuficiente; considerando que essas características devem ser tidas em conta nas políticas da UE, nomeadamente através da elaboração de uma estratégia específica, de um plano de ação europeu e de uma agenda política para as ilhas com prioridades de ação claramente definidas;

F.

Considerando que as regiões insulares, comparativamente, são todas menos desenvolvidas do que as regiões continentais do Estado-Membro a que pertencem e têm um PIB per capita inferior;

G.

Considerando que três Estados-Membros são ilhas;

H.

Considerando que o afastamento e a inexistência de uma ligação física das ilhas ao continente implicam constrangimentos adicionais, nomeadamente para o mercado de trabalho, as ligações de transporte e a mobilidade sustentável, a importação de matérias-primas e de bens de consumo, o acesso dos produtos insulares aos mercados externos vizinhos, a educação, os cuidados de saúde, as atividades económicas, o acesso a água e saneamento, o abastecimento de energia e as instalações de gestão de resíduos; considerando que essa desconexão geográfica torna a transição ecológica desses territórios para uma economia neutra em termos climáticos consideravelmente mais difícil;

I.

Considerando que a igualdade de acesso a medidas inclusivas e de qualidade em matéria de competências, melhoria de competências e requalificação, bem como à informação sobre recursos em matéria de competências, aconselhamento, educação e formação profissional para todas as pessoas, incluindo para as pessoas que vivem em zonas rurais, remotas e insulares escassamente povoadas ou despovoadas, é crucial para a competitividade sustentável, a justiça social e a resiliência;

J.

Considerando que, de acordo com o artigo 349.o do TFUE, no que diz respeito às regiões ultraperiféricas, que são na sua grande maioria ilhas, a UE deve adotar medidas específicas destinadas a estabelecer as condições de aplicação das políticas comuns da UE a essas regiões, em especial em matérias como as políticas aduaneiras e comerciais, a política fiscal, as zonas francas, a política agrícola e a política das pescas, as condições de abastecimento de matérias-primas e de bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da União; considerando que medidas específicas em todos esses domínios contribuem para o reforço da coesão económica, social e territorial da UE;

K.

Considerando que, durante a pandemia de COVID-19, muitas vezes os trabalhadores sazonais e destacados não dispunham de cuidados de saúde básicos, alojamento condigno, equipamento de proteção individual nem informação adequada; considerando que, amiúde, não tiveram qualquer acesso ou apenas um acesso inadequado aos sistemas de proteção social nos Estados-Membros de acolhimento, incluindo a subsídio de doença e a regimes de seguro contra o desemprego de curta duração; considerando que a mobilidade dos trabalhadores depende, em grande medida, dos meios de transporte disponíveis, o que afeta particularmente os trabalhadores das ilhas e das regiões ultraperiféricas da União;

L.

Considerando que as consequências sociais, económicas, ambientais e culturais de longo prazo da crise da COVID-19 nos territórios insulares da União são particularmente preocupantes e que a recuperação europeia deve incluir as ilhas e não deve criar novas disparidades regionais; considerando que a crise da COVID-19 colocou em evidência a grande vulnerabilidade das economias insulares a esse tipo de acontecimentos;

M.

Considerando que as taxas de desemprego das ilhas, frequentemente elevadas e que normalmente são superiores às do continente, foram fortemente agravadas pela crise da COVID-19, afetando sobretudo os jovens;

N.

Considerando que as ilhas e as regiões ultraperiféricas estão na linha da frente das alterações climáticas, sendo afetadas pela subida do nível do mar, pela erosão costeira, pelo aquecimento e acidificação dos mares e oceanos e pelo aumento da frequência e da violência das catástrofes naturais, como ciclones, erupções vulcânicas, incêndios florestais, tempestades, inundações, secas e os problemas da desertificação, que podem ter efeitos negativos na agricultura e no abastecimento alimentar e causar múltiplas formas de danos económicos, sociais e ambientais; considerando que podem ser excelentes laboratórios para diferentes processos de transição ecológica e muitas estão a tentar conseguir ter autonomia energética através das energias renováveis;

O.

Considerando que as ilhas dispõem de muitas vantagens que devem ser melhor aproveitadas;

P.

Considerando a excecional riqueza da biodiversidade e dos ecossistemas das ilhas; considerando que os ecossistemas insulares se encontram particularmente ameaçados pelos impactos das alterações climáticas, devendo ser protegidos;

Q.

Considerando que, em muitas ilhas, as zonas interiores têm um atraso em relação às zonas costeiras em termos de desenvolvimento económico e de acessibilidade dos serviços;

R.

Considerando que as explorações agrícolas nas ilhas, na sua maioria de pequena dimensão, são prejudicadas pela sua localização remota, insularidade, condições ambientais, dependência da energia do continente, diversidade limitada da produção devido às condições locais e climáticas, e elevada dependência dos mercados locais, bem como pela crise climática, degradação ambiental, perda de biodiversidade e escassez de infraestruturas de base, como estradas, abastecimento de água, gestão de resíduos e infraestrutura digital e de cuidados de saúde; considerando que estas dificuldades estruturais são frequentemente exacerbadas pela ausência de serviços de interesse geral plenamente desenvolvidos;

S.

Considerando que as ilhas, nomeadamente as regiões ultraperiféricas, são muito vulneráveis a crises socioeconómicas, bem como a catástrofes naturais, como fenómenos meteorológicos extremos e atividade vulcânica; considerando que, devido ao seu isolamento geográfico e dificuldade de acesso a produtos essenciais provenientes do continente, nomeadamente combustível ou água, as ilhas são mais gravemente afetadas por fenómenos como a pandemia de COVID-19, que criam dificuldades específicas para os agricultores; considerando que os territórios insulares da União representam 80 % da diversidade da Europa, albergam muitas das espécies endémicas da Europa e podem servir de refúgio para espécies ameaçadas de extinção, representando simultaneamente zonas de invernagem essenciais, pontos de paragem ou de passagem de aves, mamíferos e invertebrados migratórios, para além de disporem de uma riqueza paisagística e ambiental que exige proteção específica;

T.

Considerando que uma parte considerável do desenvolvimento socioeconómico das ilhas assenta em setores com uma natureza altamente sazonal, como é o caso da agricultura e do turismo; considerando que os agricultores das regiões insulares sofrem especialmente de uma competitividade reduzida, devido ao facto de terem de suportar custos de transporte elevados e de não poderem tirar partido de economias de escala, dado que os terrenos são um recurso escasso em muitas ilhas; considerando que todas as ilhas da UE terão de respeitar a «Estratégia do Prado ao Prato», um elemento essencial do Pacto Ecológico Europeu, a fim de desenvolverem sistemas de abastecimento alimentar justos, saudáveis e respeitadores do ambiente; considerando que essas regiões podem ficar em grande desvantagem em comparação com países terceiros, que muitas vezes não respeitam as mesmas normas em matéria de ambiente e de segurança da produção alimentar e têm custos laborais muito inferiores;

U.

Considerando que o impacto da «Estratégia do Prado ao Prato» na produção agrícola da UE pode ter consequências graves nessas regiões, dada a sua fraca competitividade em relação às importações de países terceiros e os desafios que enfrentam em termos de diversificação da sua produção;

V.

Considerando que a biodiversidade marinha e terrestre das ilhas é, em grande medida, endémica e, por conseguinte, mais frágil; considerando que a poluição marinha e costeira, bem como a sobrepesca e a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que têm um maior impacto ambiental nas ilhas, com consequências muito graves para o emprego, o setor da pesca artesanal e as comunidades locais, pode ser uma fonte de preocupação para as ilhas;

W.

Considerando que as regiões ultraperiféricas e as ilhas têm potencial para ajudar a garantir o futuro sustentável da Europa em setores estratégicos como a energia limpa, a biodiversidade e o ecoturismo;

Características e especificidades das ilhas da União Europeia

1.

Reconhece a insularidade como uma desvantagem estrutural permanente; observa, por conseguinte, que é necessário desenvolver estratégias de integração que permitam às ilhas enfrentar os desafios e ultrapassar os obstáculos criados pela sua insularidade;

2.

Recorda que o artigo 174.o do TFUE estipula que a União deve prestar especial atenção às ilhas europeias;

3.

Sublinha que as ilhas europeias, embora enfrentem desafios comuns, contêm características geográficas e configurações institucionais distintas, o que significa que é fundamental adotar soluções flexíveis que tenham em conta essas especificidades;

4.

Lamenta a falta de visão da UE relativamente às ilhas europeias e insta ao desenvolvimento de uma visão europeia insular e ao aproveitamento das vantagens das ilhas;

5.

Refere que o artigo 349.o do TFUE reconhece igualmente a insularidade como uma das condições que limitam o desenvolvimento das nove regiões ultraperiféricas e cita a insularidade como uma das condições que agravam a sua situação social e económica estruturalmente frágil; recorda que o artigo 349.o do TFUE prevê medidas específicas para essas regiões ultraperiféricas; solicita a criação de um regulamento específico para as regiões ultraperiféricas sobre a organização comum dos mercados, de modo a ter em conta as especificidades ambientais, geográficas e sociais dos territórios abrangidos pelo artigo 349.o do TFUE;

6.

Sublinha que o PIB e o nível de desenvolvimento das ilhas europeias estão abaixo da média da UE e dos países a que pertencem;

7.

Salienta que uma das principais desvantagens das ilhas reside nas suas condições geomorfológicas e naturais; observa que as ilhas têm geralmente uma dupla ou tripla desvantagem natural, nomeadamente a insularidade, o relevo montanhoso e a sua localização num arquipélago;

8.

Recorda que a insularidade cria problemas estruturais de dependência dos transportes marítimos e aéreos, que constituem um serviço público do qual depende a vida quotidiana dos cidadãos europeus residentes em ilhas, com custos adicionais no que respeita à importação e exportação de mercadorias, matérias-primas, incluindo produtos energéticos, e bens de consumo, bem como ao transporte de passageiros;

9.

Salienta que, no caso dos arquipélagos, essas dificuldades são multiplicadas por uma dupla, e por vezes tripla, insularidade;

10.

Destaca o défice das ilhas em termos de população, matérias-primas e recursos de todos os tipos e observa que, em muitas ilhas, a questão do acesso a água potável e a saneamento, em particular das habitações, é um elemento central da vida das pessoas e para o desenvolvimento da agricultura, da produção de energia e da sustentabilidade da ilha e da sua capacidade de acolhimento de turistas;

11.

Sublinha que o isolamento devido à insularidade implica uma dependência dos mercados do continente e das zonas continentais e aumenta o custo de alguns serviços, como a gestão de resíduos, e de alguns bens, sobretudo no caso de ilhas pequenas ou remotas fortemente dependentes das importações;

12.

Salienta que as economias insulares estão orientadas para os setores primário e terciário e que a hiperespecialização enfraquece o tecido económico, tornando-o mais vulnerável aos abrandamentos da economia e às crises; manifesta preocupação com a evolução de longo prazo que pode conduzir a uma atividade económica baseada exclusivamente no turismo em muitas ilhas da UE, o que resulta em vulnerabilidades sazonais, como diferenças em recursos financeiros entre as épocas alta e baixa do turismo; sublinha, por conseguinte, a necessidade de diversificar a economia das ilhas através do reforço do setor secundário, a fim de alcançar um bom equilíbrio e um mercado de trabalho diversificado;

13.

Observa com preocupação as repercussões atuais e de longo prazo da crise pandémica da COVID-19, que estão a exacerbar a situação já precária em muitos domínios das ilhas da UE; observa com preocupação que a deterioração da saúde mental é um fator importante da precaridade, por força do isolamento e das escolhas limitadas nas zonas insulares;

14.

Sublinha que as consequências da crise da COVID-19 são ainda mais vincadas em muitas ilhas e regiões ultraperiféricas do que no continente, como demonstrado pela enorme subida dos preços do frete marítimo, agravando as dificuldades sociais e económicas estruturais que caracterizam essas regiões; observa que o atual aumento dos preços só irá agravar essas dificuldades;

15.

Recorda aos Estados-Membros que o Mecanismo de Recuperação e Resiliência deve procurar reduzir as disparidades em termos de desenvolvimento económico, social e territorial entre as ilhas e regiões ultraperiféricas e as regiões mais desenvolvidas; apela à Comissão que informe se essa disposição foi incluída nos planos nacionais de recuperação quando apresentou o seu relatório de revisão ao Parlamento;

Problemas e desafios enfrentados pelas ilhas europeias

Alterações climáticas e biodiversidade

16.

Salienta que a biodiversidade nas ilhas é caracterizada por características biogeográficas, filogenéticas e funcionais únicas e que as ilhas albergam uma parte significativa da biodiversidade mundial e acolhem grandes congregações reprodutoras de espécies importantes, mas que também sofreram uma perda desproporcionada de biodiversidade; sublinha que são necessárias políticas e medidas regionais específicas, tais como uma assistência técnica mais coordenada para proteger e restaurar a biodiversidade única das ilhas e preservar os seus escassos recursos naturais, como o solo e a água, a fim de salvaguardar a sua produtividade agrícola, em particular no que diz respeito aos produtos tradicionais sustentáveis, e garantir a subsistência das pessoas, contribuindo simultaneamente para a concretização dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o apoio aos agricultores que utilizam práticas favoráveis à biodiversidade, designadamente através de taxas de financiamento e de cofinanciamento mais elevadas;

17.

Salienta que muitas ilhas têm um ambiente e uma biodiversidade marinha e terrestre endémica frágeis e que o desenvolvimento do turismo, especialmente em algumas ilhas do Mediterrâneo, está a aumentar ainda mais a pressão antropogénica sobre a biodiversidade;

18.

Apela à adoção de políticas e medidas regionais específicas, sustentáveis e eficientes para as ilhas que visem reforçar a sua capacidade de proteger e restaurar a sua biodiversidade única, promover uma economia azul centrada no turismo e na pesca sustentáveis e apoiar a investigação dos fundos marinhos; insta a Comissão a avaliar o impacto das alterações climáticas sobre as ilhas;

19.

Recorda que as ilhas estão na linha da frente das alterações climáticas, em particular no que diz respeito à subida no nível do mar e à acidificação dos mares e dos oceanos, ao impacto crescente da desertificação e à proliferação das catástrofes naturais;

20.

Insta a Comissão a analisar a necessidade de melhorar o Fundo de Solidariedade da União Europeia, por forma a adaptá-lo a novas realidades e desafios, como as catástrofes naturais e os efeitos das alterações climáticas, a fim de lidar de forma mais realista com as consequências desses fenómenos;

21.

Insta a Comissão a abordar rapidamente a importância de adaptar os mecanismos de emergência existentes para que possam lidar com catástrofes naturais cada vez mais graves, como a erupção do vulcão na ilha de La Palma (Espanha), um desafio social e económico inédito que exige uma resposta proporcional aos prejuízos causados;

22.

Observa com preocupação os riscos associados à sobrepesca e à poluição marinha e costeira; solicita, no contexto do Acordo de Paris e do Pacto Ecológico Europeu, incluindo a Lei Europeia em matéria de Clima, a criação de um apoio específico para as ilhas, indispensável para as tornar devidamente adaptáveis, resilientes e preparadas para o futuro para combater e adaptar-se às alterações climáticas; apela à implementação, nas ilhas da UE, de instrumentos destinados a compensar os impactos sociais adversos do Pacto Ecológico Europeu;

23.

Apela à avaliação das estratégias de prevenção dos riscos de catástrofes naturais, das medidas de adaptação às alterações climáticas e das políticas regionais, a fim de evitar a proliferação de habitações e infraestruturas em zonas costeiras inundáveis ou em zonas onde é possível ocorrerem aluimentos;

Acesso à água e gestão dos recursos hídricos

24.

Considera que as ilhas podem constituir um laboratório extraordinário para práticas sustentáveis em setores como a energia limpa, a economia circular, a mobilidade inteligente, a gestão de resíduos e a economia azul; considera que é necessário, em particular, encurtar as cadeias de distribuição, a fim de reduzir as emissões que advêm do transporte de matérias-primas e promover a economia circular, o que é extremamente importante para tornar as ilhas mais competitivas e autossuficientes;

25.

Salienta a situação cada vez mais precária de quase todas as ilhas em termos dos seus ativos ambientais, em particular os recursos hídricos; insta, neste contexto, a Comissão a mobilizar fundos adicionais para melhorar a assistência prestada às regiões insulares no que diz respeito ao acesso à água e à gestão dos recursos hídricos e a adotar uma política comum de gestão dos recursos hídricos para as ilhas;

26.

Sublinha a necessidade de promover a depuração da água, e em especial das águas residuais, e de garantir a sustentabilidade do ciclo hídrico; recorda que a dessalinização é frequentemente dispendiosa e ineficiente enquanto solução para a totalidade do abastecimento de água de uma ilha; recorda igualmente os desafios relacionados com a gestão dos resíduos nos territórios insulares, que dispõem de recursos limitados para armazenar e tratar água, particularmente durante a época alta do turismo em que aumenta a produção de resíduos; destaca, além disso, o papel estratégico da economia circular, que deve ser alargada para incluir a recolha e reciclagem económica do lixo marinho;

Transição energética

27.

Solicita a adoção de regras específicas e a disponibilização de apoio financeiro para ajudar as ilhas a alcançar os objetivos de neutralidade climática, tendo em conta os custos adicionais inerentes a setores como a energia e os transportes, bem como o impacto das tecnologias móveis nos seus sistemas energéticos; reconhece que são necessários níveis de investimento proporcionalmente muito elevados para gerir as energias renováveis intermitentes; apela a que esses custos sejam tidos em conta no pacote legislativo Objetivo 55;

28.

Sublinha a necessidade de adotar o pacote legislativo Objetivo 55 e as oportunidades daí decorrentes; considera, no entanto, que a aplicação concreta dessas medidas legislativas deve ser acompanhada pela promoção da coesão económica, social e territorial, uma vez que as ilhas dependem exclusivamente de transportes aéreos e marítimos;

29.

Apela à adoção de medidas compensatórias concretas que contrabalancem as consequências negativas para a coesão económica, social e territorial das ilhas do processo de transição para uma economia e uma sociedade mais limpas, que possam resultar da sua dependência dos setores marítimo e da aviação;

30.

Considera importante assegurar um acompanhamento próximo para garantir que as ilhas sejam plenamente incluídas no desenvolvimento de infraestruturas marítimas ecológicas; solicita que as ilhas sejam consideradas uma prioridade no desenvolvimento de infraestruturas destinadas a descarbonizar o transporte aéreo e marítimo; sublinha que as limitações estruturais das ilhas deixam os seus cidadãos e empresas mais expostos à subida dos preços;

31.

Recorda que por força da dimensão reduzida e do isolamento dos seus sistemas energéticos, as ilhas enfrentam um desafio importante no que toca ao abastecimento de energia, dado que, de um modo geral, dependem de importações de combustíveis fósseis para a produção de eletricidade, os transportes e o aquecimento;

32.

Considera que a utilização de energias renováveis, incluindo a energia das marés, deve ser uma prioridade que traga benefícios consideráveis para as ilhas, tendo simultaneamente em conta as necessidades das comunidades locais, incluindo a conservação da arquitetura tradicional e dos habitats locais das ilhas; solicita, por conseguinte, que seja apoiado o desenvolvimento de uma ampla gama de fontes de energia renováveis em conformidade com as características geográficas das ilhas; congratula-se com os programas relativos ao hidrogénio verde iniciados pelas ilhas;

33.

Apela ao estabelecimento de um objetivo para todas as ilhas europeias de autonomia energética com base em energias renováveis, apoiado pelos recursos financeiros necessários e abordado através da eliminação progressiva da utilização de combustíveis fósseis e da introdução de medidas destinadas a aumentar o potencial das energias sustentáveis e renováveis; solicita que seja realizada mais investigação para tornar a energia de fontes renováveis ao largo mais barata e mais adaptada às características geográficas das diferentes bacias marítimas;

34.

Sublinha que, para se conseguir uma verdadeira transição ambiental, é fundamental reforçar a capacidade administrativa das instituições locais das ilhas europeias e desenvolver o seu potencial enquanto facilitadoras de competitividade económica, social e territorial e promotoras de comportamentos respeitadores do clima por parte dos cidadãos; recorda que essa transição também depende de políticas e iniciativas robustas de investigação e inovação que promovam a colaboração entre as partes interessadas locais, promovendo simultaneamente uma maior implementação de instalações de investigação nos territórios insulares;

35.

Recorda aos Estados-Membros que os seus planos nacionais de transição, no âmbito do Fundo para uma Transição Justa, devem incluir um estudo e uma análise específicos para cada uma das suas ilhas;

Desenvolvimento económico e social

36.

Salienta a importância de apoiar o tecido económico local das ilhas europeias, em particular as microempresas e as pequenas e médias empresas (PME);

37.

Insta os Estados-Membros a utilizarem os fundos do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para apoiar a criação de empregos de qualidade, promover uma melhor conciliação entre a vida profissional e a vida familiar e proporcionar oportunidades de emprego nas regiões em risco de despovoamento, prestando especial atenção à melhoria da participação das mulheres no mercado de trabalho; salienta a importância dos serviços de aconselhamento, da aprendizagem ao longo da vida e dos programas de melhoria de competências e de requalificação de trabalhadores de todas as idades;

38.

Apela à adoção de medidas urgentes para limitar o despovoamento das ilhas e a fuga de cérebros e de competências, melhorar a qualidade de vida, nomeadamente através da melhoria da acessibilidade para grupos vulneráveis, apoiar as empresas locais, proteger o emprego e dar resposta ao envelhecimento da população; apela igualmente à promoção do desenvolvimento de estabelecimentos de ensino, de formação profissional, de melhoria de competências, de empreendedorismo inovador e sustentável e de emprego para os habitantes das ilhas, e em especial para as mulheres, cuja taxa de desemprego é superior à dos homens em quase todas as ilhas da UE, e para os jovens;

39.

Salienta a necessidade de alargar o âmbito do acordo do Conselho, de 7 de dezembro de 2021, relativo à atualização das regras da UE em matéria de taxas do IVA, de modo a abranger todas as zonas insulares da UE, onde aplicável;

40.

Recorda que a crise da COVID-19 expôs as fragilidades dos cuidados de saúde em muitas ilhas europeias; sublinha, por conseguinte, a importância de desenvolver e melhorar a infraestrutura de cuidados de saúde, o acesso a cuidados e prestar apoio para incentivar a fixação de profissionais de saúde, em especial nos territórios insulares mais remotos;

41.

Salienta a necessidade de promover, a nível local, uma cooperação estreita, a mobilidade e o intercâmbio de conhecimentos entre instituições de ensino, de investigação e de inovação tecnológica, empresas e cidadãos; insta, por conseguinte, a Comissão a assegurar que os habitantes das ilhas europeias, especialmente das mais afastadas do continente europeu, consigam participar plena e equitativamente nos programas europeus de mobilidade, como o Erasmus+, o Corpo Europeu de Solidariedade, o DiscoverEU ou o futuro programa ALMA (Aim, Learn, Master, Achieve);

42.

Recorda a importância dos programas da UE, como a Garantia para a Juventude; exorta os Estados-Membros a implementarem rapidamente esse programa, em estreita consonância com os fundos da UE, como o FSE+, para dar resposta à situação dos jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação, especialmente os que vivem em zonas rurais e regiões com limitações naturais ou demográficas nos seus mercados de trabalho, incluindo as ilhas, a fim de garantir que todos os jovens com menos de 30 anos recebam uma oferta de emprego de qualidade, educação contínua, ensino ou formação profissional, sejam capazes de desenvolver as competências necessárias para oportunidades de emprego numa vasta gama de setores, ou recebam uma oferta remunerada de aprendizagem ou de estágio num prazo de quatro meses após terem ficado desempregados ou de terem saído do ensino formal;

43.

Congratula-se com os esforços para tornar a Garantia para a Juventude mais inclusiva e evitar qualquer forma de discriminação, incluindo os jovens que vivem em zonas remotas, rurais ou urbanas desfavorecidas, em territórios ultramarinos ou em regiões insulares;

Cultura

44.

Considera que a cultura e o desenvolvimento do setor cultural nas ilhas são fundamentais; entende que a identidade cultural e linguística das ilhas deve ser protegida e promovida, nomeadamente no contexto educativo, uma vez que contribuem para a sua valorização e de toda a UE, a muitos níveis;

45.

Solicita à Comissão que torne 2024 o Ano Europeu das Ilhas.

Agricultura e pescas

46.

Insta a Comissão a avaliar a necessidade de um regulamento que estabeleça medidas específicas no domínio da agricultura para todas as ilhas de nível NUTS 2 e NUTS 3, a fim de alcançar a autonomia alimentar e aumentar a competitividade dos seus produtos, sem prejuízo dos instrumentos existentes, como o Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI) e o regulamento que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (10);

47.

Solicita a adoção de medidas destinadas a colmatar o fosso económico existente entre as zonas interiores e as regiões costeiras, que muitas das vezes subsiste nos territórios insulares;

48.

Observa que os produtos agrícolas e alimentares insulares têm uma qualidade ímpar devido às condições microclimáticas e topográficas específicas das ilhas; salienta a necessidade de promover o consumo dos produtos agrícolas provenientes das regiões insulares e periféricas através da política de coesão; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem soluções sustentáveis para o transporte de produtos agrícolas entre a maior parte das ilhas e o continente; considera que tal irá aumentar a competitividade sobretudo das ilhas de menor dimensão e capacitar os pequenos agricultores;

49.

Insiste na necessidade de prestar um maior apoio ao desenvolvimento sustentável das ilhas, dentro de limites ecológicos e respeitando a saúde do ambiente terrestre e marinho, à agricultura, à gestão e conservação florestal, à pecuária, à aquicultura, à pesca sustentável, à produção local e à economia azul, nomeadamente através de programas de cooperação europeia; considera que a UE deve reforçar o seu apoio à modernização da atividade agrícola nas ilhas, designadamente através da promoção da agricultura de precisão, para ajudar essas regiões a atingir os objetivos do Pacto Ecológico Europeu;

50.

Salienta que o défice de desenvolvimento das zonas rurais insulares é exacerbado pelo facto de a maioria das ilhas não poder beneficiar das repercussões financeiras urbanas, uma vez que que não têm cidades dinâmicas; observa que tal conduz a uma redução da competitividade, especialmente no que diz respeito à capacidade de as PME explorarem economias de escala;

51.

Salienta a importância de o ordenamento do território se centrar numa utilização eficaz e eficiente dos solos;

52.

Sublinha a importância de chegar às pessoas das zonas rurais e remotas e tornar as oportunidades de melhoria das competências e de requalificação mais acessíveis e adaptadas às pessoas que trabalham na agricultura, pescas, silvicultura e noutros empregos nessas regiões, bem como de lhes conferir competências ecológicas, digitais e todas as competências necessárias para melhor aproveitarem as oportunidades presentes e futuras oferecidas pela economia verde e azul, além de lhes permitir dar um contributo importante para a preservação do ambiente;

53.

Sublinha a falta de soluções sustentáveis para o transporte de produtos agrícolas entre a maior parte das ilhas e o continente, bem como para a exportação e a importação de produtos agrícolas de e para as ilhas, e exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem projetos inovadores que visem ligações mais ecológicas no âmbito dos seus planos de desenvolvimento para as ilhas da UE;

54.

Insta os Estados-Membros a utilizarem todos os instrumentos disponíveis no âmbito da política de coesão e a identificarem e promoverem oportunidades de complementaridade e sinergias entre os diferentes fundos e políticas da UE, de modo a reforçar a segurança alimentar e a autossuficiência das ilhas, nomeadamente através da promoção do uso de energia proveniente de fontes renováveis, e a torná-las parte integrante da transição para sistemas alimentares sustentáveis e circulares e zonas rurais inteligentes, transformando assim as desvantagens geográficas em oportunidades; considera que promover o papel das ilhas numa cadeia alimentar sustentável através dos instrumentos políticos da UE, nomeadamente a política de coesão, poderia criar mais oportunidades de emprego e travar a tendência de despovoamento das regiões insulares;

55.

Sublinha a necessidade de apoiar cadeias de abastecimento curtas que sejam rentáveis e respeitadoras do ambiente e o desenvolvimento de um setor agrícola que dá prioridade aos produtos tradicionais com um elevado valor acrescentado, ao consumo local e às soluções ecológicas e contribuiu para a autonomia alimentar;

56.

Salienta a necessidade de continuar a aplicar a Declaração de Cork 2.0 sobre uma vida melhor nas zonas rurais, para refletir sobre os atuais desafios e oportunidades das ilhas europeias; solicita que a visão de longo prazo para as zonas rurais integre especificamente as particularidades das regiões ultraperiféricas e das ilhas do mar Egeu; exorta a Comissão a promover políticas em matéria de insularidade durante os processos de planeamento regional, a fim de apoiar a agricultura sustentável, a produção alimentar, o agroturismo, a economia azul e a conectividade, nomeadamente através de fundos complementares aos do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), abordando a luta contra as alterações climáticas, a proteção da biodiversidade, a introdução da economia circular e a transição para as energias renováveis; insta também a Comissão a avaliar o custo real da insularidade e da dupla insularidade dos arquipélagos, tendo em conta as vulnerabilidades e os recursos das regiões insulares, em particular das regiões ultraperiféricas; considera que o custo real da insularidade para as regiões insulares deve ser tido em conta na política de coesão da UE, devendo, ao mesmo tempo, ser realizada uma avaliação de impacto das iniciativas e medidas adotadas pela UE nas ilhas, baseada em dados atualizados e harmonizados; sublinha que o Observatório dos Territórios Rurais representa uma oportunidade única para a produção de dados adequados e atualizados de elevada qualidade sobre os territórios insulares centrados, nomeadamente, no acesso à terra, estabelecendo os fundamentos para o desenvolvimento agrícola e económico global das ilhas;

57.

Defende a continuidade do transporte de animais vivos por via marítima, tendo em conta a forte dependência na sua exportação do setor agrícola de algumas ilhas, principalmente das ilhas de menor dimensão, que não têm capacidade para expedir os animais em carcaça devido à sua dimensão reduzida e consequente falta de infraestruturas;

58.

Considera que a UE deve reforçar o seu apoio à modernização da atividade agrícola nas ilhas, designadamente através da promoção da agricultura de precisão, para ajudar essas regiões a atingir os objetivos do Pacto Ecológico Europeu;

59.

Salienta, contudo, que, dado que a «Estratégia do Prado ao Prato» restringe ainda mais a utilização de produtos fitofarmacêuticos na União, deve ter igualmente em conta as especificidades das culturas tropicais e subtropicais nas regiões ultraperiféricas e limitar o acesso aos mercados da União dos produtos que não cumpram as normas da UE;

60.

Considera que, no que diz especificamente respeito às regiões ultraperiféricas, a coesão da UE deve ser prosseguida através: do reforço do artigo 349.o do TFUE, nomeadamente mediante a consolidação do «acervo da UE» aplicável a essas regiões; da manutenção e do reforço do POSEI e do seu orçamento, nomeadamente através do seu alargamento a outros setores para além da agricultura, como as pescas, os transportes, o turismo, etc.; da salvaguarda de um tratamento diferenciado para os produtos das regiões ultraperiféricas nas renegociações de todos os acordos de parceria económica e acordos de comércio livre e da plena proteção dos produtos agrícolas sensíveis, como a banana, o tomate, o açúcar e o leite, no contexto dessas negociações;

61.

Apela ao reforço dos mecanismos específicos no quadro da PAC através do POSEI, de modo a reduzir a dependência das regiões ultraperiféricas das importações agrícolas e agroalimentares, e ao reforço da segurança alimentar e da capacidade de essas regiões acederem aos seus mercados, quer estes se localizem no seu território ou noutra parte da União; apela, nesse sentido, a um aumento do orçamento do POSEI a partir de 2027 para fazer face às necessidades crescentes dessas regiões remotas e insulares e desenvolver a sua produção local, uma vez que se encontram sobrecarregadas com custos adicionais de produção significativos;

62.

Insta a Comissão a manter a taxa de cofinanciamento de longo prazo para as regiões ultraperiféricas em 85 % para o FEADER, a fim de garantir o desenvolvimento socioeconómico desses territórios e, assim, atenuar os problemas resultantes da sua localização remota;

63.

Apela ao cumprimento rigoroso das normas ambientais e sociais europeias aplicáveis aos produtos tropicais provenientes de países terceiros e à introdução sistemática de contingentes de importação para os produtos tropicais provenientes desses países, com base nos fluxos comerciais existentes; considera que devem ser introduzidos mecanismos específicos de controlo e de sanção para verificar o cumprimento dessas condições; recomenda a imposição do princípio da conformidade às importações de países terceiros, em especial aos produtos biológicos;

64.

Reconhece que as regiões costeiras e ultraperiféricas estão historicamente dependentes da pesca e devem beneficiar de apoio financeiro para consolidar os empregos no setor das pescas e desenvolver novos setores, bem como para criar novos empregos, sobretudo no setor da pesca artesanal; insta os Estados-Membros a adotarem políticas específicas para proteger os empregos existentes, criar novos empregos diversificados e promover a digitalização; salienta a importância de prevenir qualquer tipo de discriminação no mercado de trabalho e de proteger e apoiar os grupos vulneráveis e desfavorecidos; apoia a utilização combinada dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para criar sinergias, evitando as duplicações;

65.

Manifesta profunda preocupação com a saúde física e mental dos trabalhadores do setor das pescas, frequentemente expostos a riscos, não só devido ao perigo inerente do trabalho em mar alto, mas também à utilização de embarcações que não cumprem as atuais regras de segurança, o que aumenta a sua exposição a acidentes de trabalho, incluindo acidentes graves; insta, por conseguinte, as autoridades competentes a garantirem condições de trabalho seguras e dignas para todos os trabalhadores do setor, bem como condições de concorrência equitativas e uma concorrência leal entre as empresas de pesca de todo o mundo, sem baixar as normas europeias; exorta os Estados-Membros a prestarem apoio adequado à melhoria da segurança da frota e das condições de trabalho, respeitando os requisitos de sustentabilidade ambiental e prestando especial atenção à pesca artesanal, em particular nas regiões insulares e ultraperiféricas, em que a idade média das embarcações é significativamente mais elevada do que no setor da pesca industrial; congratula-se com a iniciativa da Comissão de procurar um acordo sobre a segurança das embarcações de pesca;

Turismo

66.

Observa que o setor do turismo é o que mais contribui para o crescimento económico das regiões insulares em termos de rendimento e de emprego; insta, por conseguinte, a Comissão a prestar um apoio financeiro adicional específico ao turismo sustentável nas ilhas, resolvendo o problema do turismo sazonal e apoiando projetos-piloto inovadores para promover soluções mais ecológicas e digitais, em linha com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, e ajudar as ilhas que dependem muito do turismo a diversificar as suas economias; solicita igualmente à Comissão que crie um rótulo europeu do turismo sustentável que permita valorizar os pontos fortes e os esforços das ilhas e das regiões insulares nesse domínio;

67.

Salienta a necessidade de reforçar a abordagem integrada de desenvolvimento territorial das ilhas, designadamente através de investimentos territoriais integrados e de desenvolvimentos locais de base comunitária, e as iniciativas como as aldeias inteligentes e os polos europeus de inovação digital, a fim de apoiar a agricultura e a produção alimentar sustentáveis, com especial destaque para práticas respeitadoras do ambiente, bem como o agroturismo sustentável; sublinha a importância de promover a utilização inteligente de energia e de água, de modo a assegurar que as ilhas tirem o maior partido possível dos seus recursos escassos;

Acesso aos serviços públicos

68.

Apela ao desenvolvimento e melhoria da infraestrutura de transportes das ilhas para promover o transporte sustentável e para apoiar a modernização e a ecologização das infraestruturas rodoviárias, aeroportuárias e portuárias, garantindo, ao mesmo tempo, uma transição socialmente justa; solicita, em particular, que seja prestado apoio aos transportes públicos e privados respeitadores do ambiente;

69.

Solicita que seja dada prioridade ao reforço do investimento em infraestruturas básicas para melhorar o acesso de todos os agregados familiares a água potável e a serviços de saneamento;

70.

Salienta a necessidade de assegurar a continuidade territorial de todas as ilhas através do transporte marítimo e aéreo sustentável, tendo o cuidado de evitar situações de monopólio, exceto nos casos de escassez de serviços regulares de transporte numa situação de concorrência livre, o que exige o recurso a acordos de serviço público; sublinha a importância de reduzir os custos do transporte para passageiros e mercadorias, nomeadamente através de tarifas preferenciais para residentes, e de garantir a segurança e a adequação das pontes terrestres e das ligações rodoviárias;

71.

Insta a Comissão a assegurar que o programa de trabalho 2021-2023 do Mecanismo Interligar a Europa e os programas europeus de cooperação contribuam para a acessibilidade territorial das ilhas; observa que a melhoria da acessibilidade das ilhas e o desenvolvimento de ligações de transporte sustentáveis para as ilhas e entre elas são cruciais para o seu desenvolvimento e para a prestação de serviços públicos essenciais, como a educação, a saúde e a assistência social; considera que as melhorias desta natureza não se devem limitar ao continente nem, onde aplicável, aos Estados-Membros;

72.

Salienta, em especial no contexto da crise pandémica da COVID-19, a importância de melhorar a infraestrutura de cuidados de saúde, de reforçar os serviços de telemedicina e de telepsiquiatria e de melhorar a prestação de cuidados de saúde primários e o acesso a medicamentos nas ilhas europeias;

73.

Sublinha que a igualdade de oportunidades para todos é fundamental e insta a Comissão e os Estados-Membros a tornarem uma prioridade colmatar o fosso de competências digitais, assegurando que as regiões vulneráveis, incluindo as zonas rurais e remotas e os cidadãos desfavorecidos, tenham acesso à educação e formação digitais e ao equipamento mínimo necessário e disponham de acesso generalizado à Internet, de apoio digital e de outras ferramentas de aprendizagem tecnológica; sublinha que deve ser dado apoio a essas categorias, para aumentar as competências digitais de que necessitam para prosperar e evitar o agravamento das desigualdades, de forma a assegurar que ninguém é deixado para trás;

74.

Sublinha que a digitalização e a conectividade digital eficiente para as ilhas constituem uma prioridade absoluta, em particular para contribuir para superar as desvantagens geográficas que enfrentam e para melhorar a oferta de tecnologias e infraestruturas digitais, de serviços de educação e de formação, bem como de saúde em linha, incluindo a telemedicina e a telepsiquiatria, e de outros serviços governamentais essenciais para os cidadãos e as PME que produzem efeitos positivos nas estratégias e operações empresariais;

75.

Sublinha a importância de manter as infraestruturas digitais que ligam as ilhas ao resto do mundo, nomeadamente através da afetação de fundos europeus suficientes para a substituição dos cabos submarinos obsoletos;

76.

Considera, especialmente no que se refere às ilhas de pequena dimensão, que é difícil para as PME acederem a todas as informações relacionadas com a promoção do empreendedorismo, o desenvolvimento de competências e as oportunidades de financiamento da UE; apela a um maior apoio financeiro nesta matéria, bem como à oferta de sessões de informação reforçadas, serviços de aconselhamento e formação adaptada;

Migração

77.

Observa que algumas ilhas se veem confrontadas com a chegada de um grande número de migrantes, que por vezes excedem amplamente a população local, e que não estão em posição de fornecer os meios necessários de alojamento e de assistência;

78.

Chama a atenção para a pressão específica e desproporcionada sobre os sistemas de asilo e de acolhimento nas ilhas, nas ilhas periféricas e nas regiões ultraperiféricas; solicita que o plano de ação europeu para as ilhas reconheça a referida realidade em matéria de asilo e migração, que exige soluções coordenadas a nível europeu que respeitem o bem-estar e a dignidade das pessoas, abordando simultaneamente a questão da pressão;

Reavaliação dos regimes de auxílios estatais e das medidas destinadas a reduzir o défice de desenvolvimento

79.

Insta a Comissão a elaborar uma análise do volume de auxílios estatais concedidos a empresas sediadas nas ilhas europeias; considera imperativo, apesar dos esforços envidados pela UE e pelos Estados-Membros, determinar se e em que medida as empresas situadas nos territórios insulares beneficiaram dessas medidas, bem como a reavaliar em conformidade as regras em matéria de auxílios estatais; sublinha, nesse contexto, a importância da flexibilização dos auxílios estatais a companhias de transporte aéreo e marítimo nesses territórios insulares, tendo em conta a sua total dependência desses meios de transporte;

80.

Solicita que qualquer futura revisão do quadro legislativo relativo a auxílios estatais seja sujeita a avaliações de impacto baseadas em indicadores específicos que permitam avaliar o atraso em termos de competitividade das economias das regiões insulares, nomeadamente devido às consequências do pacote Objetivo 55 para esses territórios, e preveja um regime degressivo específico para os territórios insulares quando as medidas extraordinárias previstas no quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal cessarem em 31 de dezembro de 2021;

81.

Solicita a criação de uma subcategoria «ilhas», tendo em conta as suas características específicas, no que diz respeito à aplicação das regras relativas aos auxílios estatais a nível regional para o período 2021-2027 e a abolição dos limites de minimis para as ilhas e regiões ultraperiféricas europeias, acima dos quais é necessária uma autorização da Comissão;

82.

Salienta que é necessária uma abordagem mais flexível para garantir uma utilização mais eficaz dos fundos europeus nos territórios insulares e nas regiões ultraperiféricas, sem comprometer a as normas de qualidade relevantes e os procedimentos de controlo;

83.

Observa que a atual regra de minimis restringe a competitividade e levanta dificuldades nas ilhas europeias e nas regiões ultraperiféricas; considera que todas as ilhas da UE devem ser isentadas dos respetivos limites aplicáveis da regra de minimis, para que não estejam tanto em desvantagem; insta, além disso, a Comissão a adaptar as regras em matéria de auxílios estatais para garantir que os subsídios destinados a contrabalançar a insularidade não sejam considerados auxílios estatais, mas sim uma compensação para colocar as ilhas e as regiões ultraperiféricas europeias em pé de igualdade com as suas homólogas continentais;

84.

Solicita a reavaliação do critério da distância (150 km) utilizado para classificar as ilhas como regiões fronteiriças elegíveis para financiamento ao abrigo dos programas de cooperação transfronteiriça abrangidos pelo objetivo de cooperação territorial da política de coesão ou pela Política Europeia de Vizinhança, tendo em conta a situação das ilhas; considera que, se for necessário estabelecer um limite, seria mais adequado, no que diz respeito às regiões insulares, aplicar a condição de território transfronteiriço ao nível da bacia marítima;

Uma política específica da UE adaptada às ilhas

85.

Sublinha que a falta de dados estatísticos relativos às ilhas dificulta a elaboração de políticas específicas; insta a Comissão a criar um instituto europeu dos territórios desfavorecidos, relacionado com o artigo 174.o do TFEU, para recolher dados estatísticos fiáveis e agregados, incluindo dados desagregados por género, atualizados regularmente através da utilização de critérios harmonizados a todos os níveis administrativos; exorta a Comissão a melhorar a recolha de dados estatísticos sobre as ilhas europeias e a introduzir a tomada em conta da dimensão territorial nas avaliações de impacto das suas propostas, com vista a elaborar políticas específicas e avaliar como a legislação proposta irá afetar os cidadãos e as empresas situados nas diferentes regiões;

86.

Sublinha que, atualmente, as ilhas não são todas abrangidas pela legislação europeia em matéria de classificação territorial; insta a Comissão a encetar um debate sobre esta matéria, com vista a incluir as ilhas na Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas e a ponderar a criação de um programa semelhante à iniciativa urbana europeia para apoiar as parcerias entre as ilhas europeias, a fim de estabelecer abordagens inovadoras para os problemas específicos das ilhas, partilhar boas práticas e aplicar soluções benéficas para os cidadãos e para as empresas;

87.

Insta a Comissão a tomar conhecimento dos estudos já realizados pelas ilhas europeias sobre os desafios e custos adicionais associados à insularidade e a elaborar análises interdisciplinares que abranjam as características demográficas, geográficas, económicas, sociais e ambientais dos territórios insulares, para garantir que essas regiões não sofram de desvantagens concorrenciais relacionadas com a sua condição geográfica;

88.

Solicita a criação de uma dotação orçamental suplementar que vise ajudar as ilhas europeias a superar os desafios e disparidades que enfrentam e a cobrir os custos adicionais associados às ilhas europeias no âmbito da futura política de coesão; propõe o alargamento do ponto de contacto insular através da criação de um grupo de trabalho sobre as ilhas no âmbito da Direção-Geral da Política Regional e Urbana da Comissão;

89.

Insta a Comissão a ponderar uma afetação do orçamento com base no PIB per capita, a fim de contemplar todas as disparidades entre as ilhas;

Um Pacto das Ilhas e um Plano de Ação Europeu para as Ilhas

90.

Insta a Comissão a realizar uma avaliação dinâmica do artigo 174.o do TFUE e a basear-se nesse artigo para criar uma verdadeira agenda europeia para as ilhas e a criar uma estratégia europeia para as ilhas baseada no presente relatório, que esteja alinhada com as necessidades e realidades no terreno e tenha em conta as características específicas de cada uma das bacias marítimas da UE; insta a Comissão a realizar um estudo sobre as diferentes situações dos territórios insulares e a prever uma estratégia para as ilhas com propostas concretas;

91.

Solicita a elaboração de um pacto das ilhas assim que possível, com a participação das principais partes interessadas, nomeadamente as autoridades nacionais, regionais e locais, os agentes económicos e sociais, a sociedade civil, o mundo académico e as organizações não governamentais, com base no modelo do Pacto Urbano e do futuro Pacto Rural;

92.

Sublinha que o diálogo com as comunidades insulares e entre elas é fundamental para promover a proximidade com o projeto europeu, construir pontes entre culturas, estimular o interesse pelos processos de decisão e fomentar a construção da própria União Europeia;

o

o o

93.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parlamentos nacionais e regionais dos Estados-Membros.

(1)  JO L 231 de 30.6.2021, p. 60.

(2)  JO L 231 de 30.6.2021, p. 1.

(3)  JO C 37 de 2.2.2021, p. 57.

(4)  JO C 15 de 12.1.2022, p. 2.

(5)  JO C 390 de 18.11.2019, p. 53.

(6)  JO C 316 de 6.8.2021, p. 2.

(7)  JO C 270 de 7.7.2021, p. 2.

(8)  JO C 117 de 11.3.2022, p. 18.

(9)  JO C 232 de 16.6.2021, p. 28.

(10)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).


27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/62


P9_TA(2022)0226

Artigo 17.o do Regulamento relativo à Política Comum das Pescas

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de junho de 2022, sobre a aplicação do artigo 17.o do Regulamento relativo à Política Comum das Pescas (2021/2168(INI))

(2022/C 493/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e os artigos 3.o, 11.o, 38.o, 120.o e 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (2) (Regulamento PCP), em especial o seu artigo 17.o,

Tendo em conta a posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de abril de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2021, sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato — para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de outubro de 2021, sobre uma Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente (6),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 25 de junho de 2020, sobre a execução da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (Diretiva 2008/56/CE) (COM(2020)0259),

Tendo em conta o relatório do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) da Comissão, de 30 de setembro de 2019, intitulado «Social data in EU fisheries sector» (Dados sociais no setor das pescas da UE),

Tendo em conta o relatório do CCTEP, de 17 de dezembro de 2020, intitulado «Social dimension of the CFP» (Dimensão social da PCP),

Tendo em conta o relatório económico anual 2021 do CCTEP sobre a frota de pesca da UE publicado em 8 de dezembro de 2021,

Tendo em conta o relatório do CCTEP, de 28 de abril de 2021, sobre critérios e indicadores para a incorporação de aspetos de sustentabilidade relativos aos produtos da pesca nas normas de comercialização ao abrigo da organização comum dos mercados,

Tendo em conta o estudo de 2015, solicitado pela Comissão das Pescas, sobre os critérios de repartição do acesso à pesca na UE,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal Administrativo de Montpellier, de 15 de julho de 2021, no processo n.o 1801790,

Tendo em conta o relatório da New Economics Foundation (NEF), de setembro de 2021, intitulado «Who gets to fish in the EU? A 2021 update of how EU Member States allocate fishing opportunities» (Quem pode pescar na UE? Atualização de 2021 sobre a forma como os Estados-Membros repartem as possibilidades de pesca),

Tendo em conta o relatório de 2018 do Fundo Mundial para a Natureza intitulado «Evaluating Europe’s course to sustainable fisheries by 2020» (Avaliar a evolução da Europa rumo a uma pesca sustentável até 2020»,

Tendo em conta o relatório das organizações Low Impact Fishers of Europe e Our Fish, de 27 de outubro de 2021, intitulado «How the EU can Transition to Low Environmental Impact, Low Carbon, Socially Just Fishing» (Como pode a UE realizar a transição para uma pesca com um baixo impacto ambiental, baixas emissões de carbono e socialmente justa),

Tendo em conta o relatório de 2020 do Grupo de Trabalho sobre Arrasto Elétrico do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) e o Parecer Especial do CIEM de 20 de maio de 2020 em resposta ao pedido dos Países Baixos sobre os impactos da pesca de arrasto com impulsos elétricos no ecossistema e no ambiente da pesca do linguado (Solea solea) no mar do Norte;

Tendo em conta o artigo 6.18 do Código de Conduta para a Pesca Responsável da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura relativo à proteção dos direitos dos pequenos pescadores e dos pescadores artesanais e ao seu acesso preferencial, se for caso disso, a zonas e recursos pesqueiros tradicionais,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0152/2022),

A.

Considerando que o Regulamento PCP inclui os objetivos de garantir «que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e sejam geridas de uma forma consentânea com os objetivos consistentes em gerar benefícios económicos, sociais e de emprego, e em contribuir para o abastecimento de produtos alimentares», de aplicar «a abordagem de precaução à gestão das pescas e … [de visar] assegurar que os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável» e menciona os objetivos de aplicar «a abordagem ecossistémica à gestão das pescas a fim de assegurar que os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho sejam reduzidos ao mínimo», de «contribuir para assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades da pesca, tendo em conta a pesca costeira e os aspetos socioeconómicos» e de «promover as atividades da pesca costeira, tendo em conta os aspetos socioeconómicos»;

B.

Considerando que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14.b das Nações Unidas solicita às Partes que proporcionem «o acesso dos pescadores artesanais de pequena escala aos recursos marinhos e mercados»;

C.

Considerando que a UE é responsável pela fixação das possibilidades de pesca (totais admissíveis de capturas ou esforços de pesca totais), que são depois repartidas entre os Estados-Membros assegurando o princípio da estabilidade relativa; considerando que a estabilidade relativa é um elemento importante da PCP, que se revelou fiável a longo prazo e confere visibilidade aos pescadores, e que não deve ser posto em causa; considerando que cada Estado-Membro distribui estas possibilidades de pesca pelos seus pescadores e organizações de produtores, em conformidade com o princípio da subsidiariedade;

D.

Considerando que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros são responsáveis pela repartição das possibilidades de pesca; considerando que podem existir grandes diferenças entre os setores dos diferentes países, pelo que não é desejável uma abordagem única aplicável a todos;

E.

Considerando que, segundo o artigo 17.o do Regulamento PCP, os Estados-Membros devem utilizar critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios ambientais, sociais e económicos na repartição das possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas nos termos do artigo 16.o do Regulamento PCP; considerando que estes critérios podem incluir o impacto ambiental da pesca, o historial de conformidade, o contributo para a economia local e os níveis históricos de capturas;

F.

Considerando que o artigo 17.o não exclui a pesca recreativa do seu âmbito de aplicação, cabendo aos Estados-Membros decidir a repartição das possibilidades de pesca a nível nacional;

G.

Considerando que o artigo 17.o estabelece que «os Estados-Membros esforçam-se por prever incentivos para os navios de pesca que utilizem artes de pesca seletiva ou métodos de pesca com um impacto reduzido no ambiente, tais como um baixo consumo de energia ou danos reduzidos nos habitats»;

H.

Considerando que, segundo o artigo 16.o, os Estados-Membros decidem o método de repartição das possibilidades de pesca que lhes são atribuídas e que não estejam sujeitas a um sistema de concessões de pesca transferíveis, devendo cada Estado-Membro informar a Comissão do método de atribuição;

I.

Considerando que a publicação dos dados relativos à atribuição das quotas de pesca deve ser efetuada em conformidade com as normas pertinentes em matéria de proteção de dados;

J.

Considerando que a avaliação da dimensão social da PCP efetuada pelo CCTEP concluiu que, em 2020, 16 dos 23 Estados-Membros costeiros responderam ao pedido da Comissão para ser informada sobre o método de repartição utilizado;

K.

Considerando que a UE não cumpriu o prazo para a consecução de um bom estado ambiental das suas águas marinhas até 2020, tal como estabelecido no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha; considerando que o relatório adotado pela Comissão em 2020 sobre o primeiro ciclo de execução da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, tendo em conta a sua natureza holística, verificou que o sistema de proteção da UE é um dos mais ambiciosos do mundo e concluiu que tem de ser melhorado com vista a enfrentar problemas como a sobrepesca em alguns mares e as práticas de pesca insustentáveis, os resíduos de plástico, o excesso de nutrientes, o ruído subaquático e outros tipos de poluição;

L.

Considerando que a UE não cumpriu o prazo de 2020 para alcançar a taxa do rendimento máximo sustentável (RMS) para todas as unidades populacionais de peixes; considerando que, no entanto, foram realizados progressos consideráveis para alcançar o objetivo do rendimento máximo sustentável, em particular no Atlântico Nordeste e no mar Báltico, em que, em 2020, 99 % dos desembarques que são geridos exclusivamente pela UE e para os quais estavam disponíveis pareceres científicos foram «unidades populacionais geridas de forma sustentável»;

M.

Considerando que a UE se comprometeu a cumprir a Agenda 2030 das Nações Unidas, que inclui o ODS 14: «conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável»;

N.

Considerando que, na sua resolução sobre a Estratégia do Prado ao Prato, o Parlamento instou a Comissão e os Estados-Membros a prestarem um apoio adequado à transição para a pesca de baixo impacto, nomeadamente através do aumento da percentagem das quotas nacionais atribuídas à pequena pesca costeira;

O.

Considerando que o Regulamento do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) define a «pequena pesca costeira» como as atividades de pesca exercidas por navios de pesca de águas marinhas e interiores, de comprimento fora a fora inferior a 12 metros e que não utilizam artes de pesca rebocadas, ou por pescadores apeados, nomeadamente mariscadores;

P.

Considerando que a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 inclui o objetivo de reduzir os impactos negativos das atividades de pesca e extração nos habitats marinhos e nas espécies marinhas sensíveis, incluindo os fundos marinhos, com vista a alcançar um bom estado ambiental;

Q.

Considerando que os objetivos da Estratégia de Biodiversidade da UE incluem a redução das capturas acessórias de espécies para um nível que permita a sua recuperação e conservação;

R.

Considerando que as pescas da UE são um setor estratégico da União, proporcionando um número significativo de postos de trabalho diretos e indiretos nas zonas de pesca e costeiras, mantendo uma economia sustentável através da ligação do emprego e dos meios de subsistência das pessoas ao território e à manutenção das tradições culturais;

S.

Considerando que o FEAMPA presta apoio financeiro ao início da atividade dos jovens pescadores, mas que não existe qualquer garantia subsequente quanto à obtenção de possibilidades de pesca;

T.

Considerando que a pesca dá uma contribuição indispensável para a segurança alimentar da União;

U.

Considerando que a pesca cria postos de trabalho no mar e em terra; considerando que algumas regiões dependem dos desembarques realizados a nível local para garantir a viabilidade de muitas empresas e manter comunidades costeiras dinâmicas;

V.

Considerando que não existe um relatório exaustivo elaborado pela Comissão sobre a aplicação do artigo 17.o do Regulamento PCP, o que significa que as únicas avaliações disponíveis desta aplicação inicial são as publicadas pelo CCTEP, por organizações de solidariedade social, pelo próprio setor das pescas, pelas ONG e pelas partes interessadas;

W.

Considerando que, segundo a avaliação mais recente do CCTEP sobre a dimensão social da PCP, o pedido que a Comissão endereçou aos Estados-Membros, em 2020, para fornecerem informações sobre o seu sistema de repartição incluía uma questão relacionada com a avaliação de impacto e apenas dois Estados-Membros (a Suécia e a Dinamarca) comunicaram que realizam esta avaliação; considerando que este mesmo relatório concluiu que, em 2020, apenas 16 dos 23 Estados-Membros costeiros responderam ao pedido da Comissão para ser informada sobre o método de repartição utilizado; considerando que a utilidade de várias destas respostas foi limitada, na medida em que continham apenas descrições gerais da frota pesqueira nacional, ou sublinhavam simplesmente o propósito das repartições, sem descreverem os «critérios transparentes e objetivos»;

X.

Considerando que, para a campanha de pesca de 2020, a quota de atum-rabilho atribuída aos navios de pesca de pequena escala foi de 3,03 % em Itália, 11,6 % na Croácia, 11,89 % em França, 13,68 % em Portugal e 36,93 % em Espanha;

Y.

Considerando que a maioria das unidades populacionais são principalmente alvo de pesca por tipos de frotas diferentes, mas algumas delas são alvo de pesca tanto pelas frotas de navios de pequena escala, como de grande escala;

Z.

Considerando que, através da aplicação do artigo 17.o do Regulamento PCP e da repartição das quotas de pesca com base em critérios transparentes e objetivos de natureza ambiental, social ou económica, a UE pode realizar uma transição justa para uma frota de pesca hipocarbónica e de baixo impacto; considerando que este objetivo deve ser acompanhado do objetivo de gerar benefícios económicos, sociais e de emprego, e contribuir para o abastecimento de produtos alimentares;

AA.

Considerando que está a ser elaborado pela Comissão um plano de ação para conservar os recursos haliêuticos e proteger os ecossistemas marinhos, que deve contribuir para um dos objetivos principais do Pacto Ecológico Europeu ao assegurar a sustentabilidade das pescas e a proteção adequada dos ecossistemas marinhos e a sua biodiversidade;

AB.

Considerando que, em 10 de novembro de 2020, o Parlamento, o Conselho e a Comissão chegaram a acordo sobre o regulamento que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo; considerando que este acordo foi depois rejeitado pelo Conselho, contradizendo uma decisão já acordada com as outras duas instituições;

AC.

Considerando que o Brexit teve também impacto na distribuição dos direitos de pesca na UE;

1.

Recorda que as unidades populacionais de peixes são um recurso público natural, que as atividades e a gestão da pesca são um ativo baseado neste recurso e pertencem ao nosso património comum, e que as unidades populacionais de peixes devem ser geridas de forma a garantir os benefícios a longo prazo mais elevados para a sociedade, minimizar o impacto nos ecossistemas e garantir a segurança alimentar através do fornecimento de alimentos saudáveis; recorda que a rentabilidade económica da frota europeia deve ser assegurada através de uma exploração sustentável do ponto de vista ambiental, económico e social e com base em pareceres científicos fiáveis e no princípio da precaução;

2.

Sublinha que as quotas e as possibilidades de pesca representam o direito a um recurso público; salienta, a este respeito, que, no âmbito da competência dos Estados-Membros para repartir as possibilidades de pesca e tendo em conta os princípios da estabilidade e da previsibilidade, nenhum interveniente deve ter direito, ao longo do tempo, a uma determinada quota ou oportunidade de pesca;

3.

Salienta que nas pescarias abrangidas pela gestão das quotas, o problema das espécies bloqueadoras pode levar à interrupção das atividades de pesca antes do final da época, com implicações económicas para os pescadores que podem ser significativas; sublinha, a este respeito, que um bom sistema de quotas deve incluir um nível razoável de flexibilidade, permitindo que os pescadores que necessitem de quotas adicionais para uma espécie bloqueadora e os pescadores que disponham de quotas cheguem a um resultado reciprocamente vantajoso;

4.

Salienta que compete aos Estados-Membros determinar os critérios que utilizam na repartição das possibilidades de pesca;

5.

Observa que a Comissão não iniciou processos por infração contra nenhum Estado-Membro relativamente ao cumprimento do artigo 17.o do Regulamento PCP;

Utilização de critérios objetivos e transparentes

6.

Salienta que não existe nenhum estudo da Comissão que analise a aplicação dos critérios de repartição das quotas referidos nos artigos 16.o e 17.o do Regulamento PCP; observa que existe falta de transparência e que vários Estados-Membros não tornam públicos os critérios que aplicam na distribuição das possibilidades de pesca, e incentiva-os a tornarem públicos e facilmente acessíveis estes critérios, recorda que um método de repartição objetivo implica que seja feita uma descrição clara e inequívoca de critérios de repartição bem definidos, incluindo uma descrição clara das ponderações relativas dos critérios ou das condições para a sua utilização em caso de critérios de repartição múltiplos;

7.

Incentiva a Comissão a elaborar, se necessário, um relatório sobre a aplicação dos critérios dos artigos 16.o e 17.o do Regulamento PCP por cada um dos Estados-Membros;

8.

Solicita à Comissão que instaure processos por infração contra os Estados-Membros que não respeitam as suas obrigações em matéria de transparência sobre a repartição das possibilidades de pesca;

9.

Sublinha que o facto de os critérios de repartição serem transparentes é um dos parâmetros que oferecem estabilidade e segurança jurídica aos operadores; sublinha que é desejável que sejam feitos progressos em matéria de transparência na União no que diz respeito aos critérios e à sua aplicação prática; salienta, por conseguinte, que as informações sobre o funcionamento do sistema de possibilidades de pesca, incluindo o método de repartição, devem ser facilmente acessíveis e compreensíveis para todos, em particular para os operadores e as partes interessadas, de modo a facilitar um método de repartição assente em regras, coerente, que permita um melhor controlo, igualdade de oportunidades para todas as partes interessadas e uma maior previsibilidade para os pescadores;

10.

Insta os Estados-Membros a disponibilizarem ao público os respetivos métodos de repartição das possibilidades de pesca, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados;

11.

Considera que a Comissão, na qualidade de guardiã dos Tratados, tem a obrigação de garantir o pleno respeito pelas disposições consagradas no artigo 17.o do Regulamento PCP; solicita, a este respeito, à Comissão que garanta a aplicação correta por todos os Estados-Membros da disposição vinculativa em matéria de transparência prevista no artigo 17.o no que se refere aos processos nacionais de repartição de quotas através de uma atividade de monitorização ativa e constante e, se necessário, instaure processos por infração contra os Estados-Membros que não cumpram este requisito;

12.

Considera que as organizações de produtores, as cooperativas e os titulares de quotas podem divulgar voluntariamente as suas quotas, mas não podem de forma alguma ser obrigados a fazê-lo, em virtude da legislação em matéria de proteção de dados;

13.

Recorda que as organizações de produtores e as associações de pescadores desempenham um papel essencial na repartição e gestão das quotas de pesca entre os diferentes navios; observa que, em muitos Estados-Membros, são relativamente poucos os pescadores de pequena escala que pertencem a organizações de produtores e ainda menos os pescadores de pequena escala que têm as suas próprias organizações de produtores específicas, o que limita a sua capacidade de explorarem esta via para acederem às possibilidades de pesca; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem a criação de organizações para e pelos pescadores de pequena escala;

14.

Considera que os métodos de repartição devem ser elaborados com a participação das comunidades piscatórias, das autoridades regionais e das outras partes interessadas pertinentes, assegurando uma representação equitativa de todos os segmentos da frota, das organizações de produtores, das «Cofradías» e das organizações de trabalhadores, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, e que devem incluir salvaguardas, como períodos de pré-aviso, para permitir aos pescadores adaptarem-se caso os Estados-Membros decidam alterar o seu método de repartição;

15.

Insta os Estados-Membros a conceberem os sistemas de repartição de modo a garantir a simplicidade, evitar os processos burocráticas pesados e, em última análise, permitir aos operadores e às partes interessadas monitorizarem os critérios e o processo de repartição;

16.

Insta os Estados-Membros a assegurarem condições de concorrência equitativas e a igualdade de oportunidades para todos os pescadores, para possibilitar um acesso justo aos recursos marinhos;

Utilização de critérios ambientais, sociais e económicos

17.

Observa que não existem informações da Comissão nem registos de os Estados-Membros terem alterado os seus métodos de repartição desde a entrada em vigor do Regulamento PCP reformada e do artigo 17.o, o que sugere que a reforma da PCP em 2013 não teve um grande impacto nos métodos de repartição; observa que o CCTEP, no seu relatório sobre a dimensão social da PCP, salienta que, embora em geral os Estados-Membros não tenham estabelecido uma relação direta entre o artigo 17.o do Regulamento PCP e os seus sistemas nacionais de repartição de quotas, utilizam, ou utilizaram, no processo de repartição critérios que podem ser considerados critérios sociais;

18.

Observa que os níveis históricos de capturas são atualmente os critérios mais comuns aplicados pelos Estados-Membros para repartir as possibilidades de pesca; considera que tais critérios oferecem estabilidade e reconhece a dependência da frota e das comunidades piscatórias dos recursos haliêuticos e a importância para as frotas e as comunidades piscatórias de terem um acesso estável e previsível aos recursos haliêuticos;

19.

Observa que os dados disponíveis mostram que só alguns Estados-Membros utilizam critérios de natureza ambiental, social ou económica para repartir as possibilidades de pesca e que, quando utilizados, estes critérios não têm muito peso na repartição final;

20.

Recorda que o artigo 17.o do Regulamento PCP estabelece que «[n]a repartição das possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas nos termos do artigo 16.o, os Estados-Membros utilizam critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios ambientais, sociais e económicos»; observa que a versão inglesa inclui a palavra «shall»; observa que existem discrepâncias entre as várias versões linguísticas que podem conduzir a interpretações diferentes do caráter jurídico imperativo deste elemento; observa, no entanto, que o Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu acórdão no processo Spika (C-540/16) (7), conclui que os Estados-Membros devem utilizar critérios transparentes e objetivos na repartição das possibilidades de pesca de que dispõem nos termos do artigo 16.o do Regulamento PCP; solicita à Comissão que considere esta questão no seu próximo relatório sobre o funcionamento da PCP;

21.

Congratula-se com o facto de os métodos de repartição atuais baseados em grande medida nos direitos históricos permitirem um certo nível de estabilidade económica no setor das pescas, o que pode ser uma condição que permite aos operadores inovarem e adotarem técnicas mais sustentáveis, mas reconhece que, em alguns casos, contribuem para o reforço de tendências como a da concentração económica no setor das pescas, que distorcem a concorrência, criam obstáculos à entrada de novos operadores e tornam o setor pouco atrativo para os novos jovens pescadores; considera, além disso, que, em alguns casos, estes métodos não constituem um incentivo suficiente para os pescadores que aplicam práticas de pesca com um impacto ambiental reduzido e não oferecem oportunidades equitativas a todos os pescadores, incluindo os pescadores de pequena escala; incentiva, a este respeito, os Estados-Membros a garantirem de forma adequada uma repartição equitativa das quotas entre os diferentes segmentos da frota, tendo em conta as necessidades de todos os pescadores;

22.

Observa que, no caso das unidades populacionais cujos totais admissíveis de capturas aumentem, por exemplo, em virtude de uma boa gestão das unidades populacionais ou de um plano de recuperação bem-sucedido, os Estados-Membros poderiam considerar a possibilidade de repartir as quotas adicionais com base em critérios económicos, sociais e ambientais, em conformidade com o artigo 17.o;

23.

Salienta que as pescas artesanais e tradicionais e as respetivas associações, como as «Cofradías», são um elemento fundamental da sociedade, da economia, da cultura e da tradição locais de muitas zonas costeiras e ilhas da UE, pelo que entende que devem merecer uma atenção e um tratamento especiais, incluindo quotas ad hoc, em especial, no caso de um aumento da quantidade geral das existências devido a boa gestão das existências ou a um plano de recuperação bem sucedido;

24.

Considera que a utilização de todos os tipos de critérios referidos no artigo 17.o (económicos, sociais e ambientais) na repartição das possibilidades de pesca é um elemento importante para se atingirem plenamente os objetivos estabelecidos no Regulamento PCP, na Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e na Estratégia de Biodiversidade para 2030; recorda que são os Estados-Membros que são responsáveis pela elaboração e pela aplicação dos critérios de repartição;

25.

Recorda que, frequentemente, não existem dados de qualidade sobre os impactos ambientais, sociais e económicos da pesca recreativa, ou os dados são incompletos, pelo que os critérios de natureza ambiental, social e económica não podem ser elaborados como exigido pelo artigo 17.o;

26.

Exorta a Comissão a melhorar e reforçar a recolha de tais dados relativos à pesca recreativa por meio de um quadro de recolha de dados melhorado e de outros instrumentos políticos;

27.

Insta a Comissão a assegurar que cada Estado-Membro interessado reparta as possibilidades de pesca em conformidade com o Regulamento PCP e, em particular, o artigo 17.o, utilizando critérios transparentes e objetivos, incluindo os de natureza ambiental, social e económica; considera que cada Estado-Membro, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, deve garantir que os critérios sejam sustentáveis e equilibrados para ter em conta as especificidades locais e os desafios que têm de ser enfrentados;

28.

Considera que os tipos de pesca e as realidades que são enfrentadas pela pesca variam consideravelmente na UE, pelo que não existem critérios únicos, válidos para todos, de natureza económica, ambiental ou social que possam ser aplicados uniformemente na UE;

29.

Recorda que, em vários países, os Estados-Membros e as organizações de produtores criaram reservas de quotas que poderiam ser repartidas pelos pescadores com base em critérios ambientais, económicos e sociais;

30.

Insta os Estados-Membros a incentivarem os pescadores a utilizarem as práticas, os métodos e as inovações no domínio da pesca mais sustentáveis e respeitadores do ambiente; entende que tais incentivos devem ser tidos em conta na conceção do método de repartição em conformidade com o artigo 17.o e incentiva os Estados-Membros a terem em conta as considerações relativas ao clima e aos ecossistemas nos seus processos de repartição com base num conjunto de critérios transparentes; recorda que, segundo o artigo 17.o, os Estados-Membros esforçam-se por prever incentivos para os navios de pesca que utilizem artes de pesca seletiva ou métodos de pesca com um impacto reduzido no ambiente, tais como um baixo consumo de energia ou danos reduzidos nos habitats;

31.

Insta os Estados-Membros a incentivarem os operadores, através dos seus processos de repartição, a estabelecerem e reforçarem o diálogo social com os sindicatos e as organizações de trabalhadores, bem como a aplicarem integralmente as convenções coletivas de trabalho para promoverem a sustentabilidade social e condições de trabalho justas no setor das pescas;

32.

Recorda que os Estados-Membros devem esforçar-se por prever incentivos para os navios de pesca que utilizem artes de pesca seletiva ou métodos de pesca com um impacto reduzido no ambiente; observa que alguns Estados-Membros concedem tais incentivos; solicita aos restantes Estados-Membros que concedam tais incentivos;

33.

Sublinha que a repartição das possibilidades de pesca com recurso a critérios como um menor impacto ambiental e tendo em conta a conformidade dos operadores ao longo do tempo pode contribuir para restabelecer um nível sustentável das unidades populacionais de peixes e melhorar a proteção da biodiversidade;

34.

Solicita aos Estados-Membros que, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento PCP, apoiem o acesso à atividade de jovens pescadores e novos pescadores com o fim de reduzirem os obstáculos à entrada, corrigirem as falhas do mercado e, em última análise, facilitarem a renovação geracional tão necessária no setor das pescas; solicita, além disso, aos Estados-Membros que utilizem todas as possibilidades existentes no âmbito do FEAMPA para enfrentarem o problema que a renovação geracional representa;

35.

Solicita à Comissão que trabalhe de forma mais pró-ativa com os Estados-Membros interessados com vista à aplicação das disposições previstas no artigo 17.o do Regulamento PCP; solicita à Comissão que continue a apoiar os Estados-Membros a utilizarem plenamente critérios transparentes e objetivos, incluindo os de natureza económica, social e ambiental, na conceção da sua metodologia de repartição das possibilidades de pesca, por exemplo através da publicação de orientações; sublinha que a questão de oferecer aos pescadores estabilidade económica e perspetivas para o futuro deve ser tida em consideração;

36.

Solicita à Comissão que, no seu próximo relatório sobre o funcionamento da PCP, analise a aplicação do artigo 17.o do Regulamento PCP pelos Estados-Membros e apresente propostas sobre como pode ser melhorada;

37.

Salienta que a UE carece ainda de um instrumento legislativo para aplicar as decisões tomadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico durante as suas últimas sessões; salienta com profunda preocupação que este vazio normativo pode pôr em perigo a atribuição de quotas importantes para o setor das pescas da UE; insiste, por conseguinte, com o Conselho para que apresente uma proposta alternativa ao acordo já estabelecido entre as partes que seja conforme com a posição do Parlamento;

o

o o

38.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(2)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(3)  JO C 506 de 15.12.2021, p. 160.

(4)  JO L 247 de 13.7.2021, p. 1.

(5)  JO C 67 de 8.2.2022, p. 25.

(6)  JO C 184 de 5.5.2022, p. 2.

(7)  Acórdão de 12 de julho de 2018, «Spika» UAB e outros contra Žuvininkystės tarnyba prie Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerijos, C-540/16, ECLI:EU:C:2018:565.


Quarta-feira, 8 de junho de 2022

27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/70


P9_TA(2022)0236

Segurança na região da Parceria Oriental e o papel da política comum de segurança e defesa

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2022, sobre a segurança na Parceria Oriental e o papel da Política Comum de Segurança e Defesa (2021/2199(INI))

(2022/C 493/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os parágrafos 3, 4 e 6,

Tendo em conta o título V do TUE, nomeadamente o capítulo 2, secção 2, sobre as disposições relativas à política comum de segurança e defesa (PCSD),

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (2), o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (3), o Acordo de Parceria abrangente e reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (4), e Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/887 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que institui o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação (7),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (8),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (9),

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2021/1792 do Conselho, de 11 de outubro de 2021, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (10),

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP), e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (11),

Tendo em conta as Decisões (PESC) 2021/748 (12), 2021/749 (13) e 2021/750 (14) do Conselho, de 6 de maio de 2021, sobre as participações do Canadá, do Reino da Noruega e dos Estados Unidos da América no projeto CEP «Mobilidade militar»,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/1537 do Conselho, de 22 de outubro de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2019/797 relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros (15),

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/1127 do Conselho, de 30 de julho de 2020, que altera a Decisão (PESC) 2019/797 relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros (16),

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros (17),

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (18),

Tendo em conta a Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (19), e a Decisão (PESC) 2021/813 do Conselho, de 20 de maio de 2021, que altera a Decisão 2014/486/PESC relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (20),

Tendo em conta a Ação Comum 2008/736/PESC do Conselho, de 15 de setembro de 2008, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Georgia (21), e a Decisão (PESC) 2020/1990 do Conselho, de 3 de dezembro de 2020, que altera a Decisão 2010/452/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (22),

Tendo em conta o programa de trabalho anual do Fundo Europeu de Defesa para 2021, adotado pela Comissão em 30 de junho de 2021,

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União e que revoga a Diretiva (UE) 2016/1148, apresentada pela Comissão em 16 de dezembro de 2020 (COM(2020)0823),

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resiliência das entidades críticas, apresentada pela Comissão em 16 de dezembro de 2020 (COM(2020)0829),

Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão Europeia e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 16 de dezembro de 2020, intitulada «Estratégia de cibersegurança da UE para a década digital» (JOIN(2020)0018),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2020, intitulada «Estratégia da UE para a União da Segurança» (COM(2020)0605),

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 13 de setembro de 2017, intitulada «Resiliência, dissuasão e defesa: reforçar a cibersegurança na UE» (JOIN(2017)0450),

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 7 de junho de 2017, intitulada «Uma abordagem estratégica em matéria de resiliência na ação externa da UE» (JOIN(2017)0021),

Tendo em conta a reunião formal do Conselho Europeu realizada em 10 e 11 de março de 2022, a reunião formal do Conselho Europeu realizada em 24 e 25 de março de 2022 e a cimeira extraordinária da NATO de 24 de março de 2022,

Tendo em conta a declaração dos membros do Conselho Europeu, de 26 de fevereiro de 2021, sobre a segurança e a defesa,

Tendo em conta a nova agenda estratégica para 2019-2024, adotada no Conselho Europeu de 20 de junho de 2019,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 20 de dezembro de 2013, 26 de junho de 2015, 15 de dezembro de 2016, 9 de março de 2017, 22 de junho de 2017, 20 de novembro de 2017 e 15 de dezembro de 2017,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, sobre a abordagem integrada em matéria de crises e conflitos externos, bem como as suas Conclusões de 24 de janeiro de 2022, sobre a situação em matéria de segurança europeia,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 25 de novembro de 2013, de 18 de novembro de 2014, de 18 de maio de 2015, de 27 de junho de 2016, de 14 de novembro de 2016, de 18 de maio de 2017, de 17 de julho de 2017, de 25 de junho de 2018, de 17 de junho de 2019, de 10 de dezembro de 2019, de 17 de junho de 2020, de 12 de outubro de 2020, de 20 de novembro de 2020, de 7 de dezembro de 2020 e de 10 de maio de 2021 sobre a política comum de segurança e defesa,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 13 de dezembro de 2021, relativas ao Pacto sobre a Vertente Civil da PCSD,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 20 de novembro de 2020, sobre a revisão estratégica da CEP 2020,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 16 de junho de 2020, sobre a ação externa da UE no domínio da prevenção e da luta contra o terrorismo e o extremismo violento,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, sobre os esforços complementares para aumentar a resiliência e combater as ameaças híbridas,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, sobre as mulheres, a paz e a segurança,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 19 de novembro de 2018, sobre o estabelecimento de um Pacto sobre a Vertente Civil da PCSD,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 19 de junho de 2017, sobre um quadro para uma resposta diplomática conjunta da UE às ciberatividades mal-intencionadas («instrumentos de ciberdiplomacia»),

Tendo em conta o relatório final do primeiro ciclo da análise anual coordenada da defesa (AACD), apresentado ao Conselho na sua reunião de 20 de novembro de 2020,

Tendo em conta a estratégia global intitulada «Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte — Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia», apresentado pela Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR/VP) em 28 de junho de 2016,

Tendo em conta as declarações conjuntas das cimeiras da Parceria Oriental de 2009, em Praga, de 2011, em Varsóvia, de 2013, em Vílnius, de 2015, em Riga, de 2017 em Bruxelas e de 2021, em Bruxelas,

Tendo em conta a declaração comum adotada pelas Comissões Parlamentares dos Negócios Estrangeiros do Trio Associado, bem como a declaração adotada pela Polónia e pela Lituânia, em 13 de dezembro de 2021, sobre o reforço da cooperação no âmbito do acompanhamento dos direitos humanos nos territórios dos Estados da Parceria Oriental ocupados pela Rússia,

Tendo em conta o Protocolo de Minsk, de 5 de setembro de 2014, o Memorando de Minsk, de 19 de setembro de 2014, e o pacote de medidas para aplicação dos acordos de Minsk, aprovado e assinado em Minsk, em 12 de fevereiro de 2015, e aprovado na sua totalidade pela resolução 2202 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 17 de fevereiro de 2015,

Tendo em conta as reuniões trilaterais, de 14 de dezembro de 2021 e 6 de abril de 2022, entre o Presidente do Conselho Europeu, Charles Michel, o Presidente da República do Azerbaijão, Ilham Aliyev, e o Primeiro-Ministro da República da Arménia, Nikol Pashinyan,

Tendo em conta a declaração conjunta sobre a cooperação UE-NATO, de 10 de julho de 2018, e a declaração conjunta UE-NATO, de 8 de julho de 2016,

Tendo em conta o sexto relatório intercalar, de 17 de maio de 2021, sobre a execução do conjunto comum de propostas aprovado pelo Conselho da União Europeia e pelo Conselho da NATO em 6 de dezembro de 2016 e 5 de dezembro de 2017,

Tendo em conta o conjunto comum de 74 propostas para a aplicação da Declaração Conjunta de Varsóvia aprovado pelo Conselho da União Europeia e pelo Conselho da NATO em 6 de dezembro de 2016 e 5 de dezembro de 2017,

Tendo em conta a declaração conjunta da UE e das Nações Unidas, de 24 de janeiro de 2022, sobre o reforço da Parceria Estratégica ONU-UE em matéria de Operações de Paz e Gestão de Crises: Prioridades para 2022-2024,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, a Ata Final de Helsínquia, de 1975, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), a Carta de Paris para uma Nova Europa, de 1990, o Código de Conduta da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) sobre os Aspetos Político-Militares da Segurança, de 3 de dezembro de 1994, o Memorando sobre as garantias de segurança no contexto da adesão da Ucrânia ao Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares, de 5 de dezembro de 1994 (Memorando de Budapeste relativo às garantias em matéria de segurança) e o Documento de Viena, de 30 de novembro de 2011, sobre medidas de reforço da confiança e da segurança,

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2021, sobre a cooperação entre a UE e a NATO no contexto das relações transatlânticas (23),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2021, sobre os prisioneiros de guerra na sequência do mais recente conflito entre a Arménia e o Azerbaijão (24),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de março de 2021, sobre a aplicação da Diretiva 2009/81/CE relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança e da Diretiva 2009/43/CE sobre a transferência de produtos relacionados com a defesa (25),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de fevereiro de 2021, sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a Ucrânia (26),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de janeiro de 2021, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa — Relatório anual de 2020 (27),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de janeiro de 2021, sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum — relatório anual 2020 (28),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2020, sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a República da Moldávia (29),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2020, sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a Geórgia (30),

Tendo em conta a sua recomendação, de 19 de junho de 2020, ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de junho de 2020 (31),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2018, sobre a mobilidade militar (32),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de junho de 2018, sobre ciberdefesa (33),

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Rússia, sobretudo as relacionadas com as ações da Rússia nos territórios dos países da Parceria Oriental, a sua anexação ilegal da Crimeia, as suas violações dos direitos dos Tártaros da Crimeia, a sua ocupação de partes do território da Ucrânia, da Geórgia e da República da Moldávia e as atividades conexas de delimitação das fronteiras, bem como com a sua propaganda hostil e desinformação contra a UE e os países da Parceria Oriental,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0168/2022),

A.

Considerando que a Parceria Oriental faz parte da política de vizinhança da UE e que a UE dispõe de uma abordagem global em matéria de segurança e resiliência, incluindo para combater ciberameaças e ameaças híbridas, especificamente concebida para reforçar as relações com os seis países da Parceria Oriental — Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, República da Moldávia e Ucrânia — com o objetivo de ajudar a promover a paz, a estabilidade, a resiliência, a prosperidade partilhada, o desenvolvimento sustentável, reformas e a segurança humana na vizinhança oriental da UE, reforçar a cooperação económica, apoiar as reformas transetoriais e contribuir para a resiliência global desses países, num espírito de apropriação e responsabilidade partilhadas;

B.

Considerando que a Parceria Oriental visa fomentar a estabilidade, a prosperidade e a cooperação mútua, bem como reforçar o empenho relativamente às reformas necessárias; considerando que existe a necessidade urgente de reforçar a resolução pacífica de conflitos em toda a Parceria Oriental, em particular através de abordagens e fóruns multilaterais, como a OSCE; considerando que é necessário desenvolver uma estratégia sobre como abordar melhor os aspetos de segurança da política da UE relativa à Parceria Oriental, tomando como ponto de partida as necessidades de segurança dos países parceiros relevantes, dado que a destabilização da região da Parceria Oriental representa uma ameaça considerável à escala mundial, bem como uma ameaça para a paz, a estabilidade e a segurança dos países da Parceria Oriental e do continente europeu;

C.

Considerando que a Parceria Oriental tem enfrentado graves violações do direito internacional, ameaças à segurança e conflitos nos últimos anos, que tiveram como desfecho a guerra de agressão levada a cabo pela Rússia contra a Ucrânia; considerando que a segurança e a paz na vizinhança oriental pressupõem o respeito e a defesa do direito internacional, da integridade territorial e dos direitos e liberdades fundamentais; considerando que a UE deve fazer tudo o que estiver ao seu alcance para ajudar os países da Parceria Oriental a recuperarem a sua plena soberania e o controlo sobre os seus territórios; considerando que o compromisso claro da UE com a perspetiva europeia dos países associados da Parceria Oriental é fundamental para as reformas pró-democráticas e para a segurança, a estabilidade e a prosperidade das respetivas sociedades;

D.

Considerando que a UE e os parceiros da Parceria Oriental decidiram em conjunto aprofundar a sua cooperação no domínio da segurança, incluindo através do reforço da capacidade dos países da Parceria Oriental para fazer face a ameaças híbridas e a ciberameaças; considerando que é igualmente indispensável continuar a prestar especial atenção às ameaças convencionais, tendo em conta os recentes desenvolvimentos ocorridos nos países da Parceria Oriental e na Ásia Central;

E.

Considerando que os objetivos essenciais da Parceria Oriental são benéficos para todos os países vizinhos, incluindo a Rússia, na medida em que contribuem para forjar uma região mais estável através de medidas que preservam o direito internacional, o respeito pela integridade territorial e os tratados que regem as relações entre os Estados e que reforçam a boa governação, a democracia, o Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos e as boas relações de vizinhança, promovendo a paz, a estabilidade, a prosperidade partilhada e as perspetivas de futuro para os povos de todos os países da Parceria Oriental; considerando que a desestabilização da região da Parceria Oriental representa uma ameaça significativa para a paz, a estabilidade e a segurança da UE e de todo o mundo;

F.

Considerando que a Cimeira da Parceria Oriental realizada em 15 de dezembro de 2021 reiterou o direito soberano de cada parceiro de escolher o seu nível de ambição e objetivos no âmbito das suas relações com a UE;

G.

Considerando que a Cimeira da Parceria Oriental de 2021 resultou num aumento dos esforços para aumentar a resiliência, a comunicação estratégica e a luta contra a desinformação e promover a segurança, o diálogo em matéria de cibersegurança e a cooperação nos domínios da PCSD;

H.

Considerando que todos os países da Parceria Oriental da UE, com exceção da Bielorrússia, têm um conflito territorial no seu solo, orquestrado pela Rússia ou envolvendo a Rússia;

I.

Considerando que, em 22 de fevereiro de 2022, ambas as câmaras do Parlamento russo — o Conselho da Federação e a Duma — aprovaram por unanimidade o reconhecimento das regiões secessionistas ucranianas de Donetsk e Luhansk como Estados independentes;

J.

Considerando que, em 23 de fevereiro de 2022, o Parlamento russo votou a favor de autorizar o Presidente Putin a utilizar o exército russo fora do país para «apoiar os separatistas na Ucrânia»;

K.

Considerando que, em 24 de fevereiro de 2022, o presidente russo Vladimir Putin anunciou, numa emissão televisiva previamente gravada, que tinha ordenado uma «operação militar especial» no leste da Ucrânia; considerando que alguns minutos mais tarde ocorreram ataques com mísseis em dezenas de cidades desse país, incluindo na capital; considerando que, de madrugada, entraram na Ucrânia tropas e veículos blindados russos, a leste, vindos da fronteira russa, a norte, pela Bielorrússia, e a sul, através da Crimeia, que foi ilegalmente anexada pela Rússia;

L.

Considerando que, em 27 de fevereiro de 2022, o Presidente Putin tomou a decisão de colocar as forças nucleares e de mísseis russas no mais elevado nível de prontidão para combate;

M.

Considerando que em 24 de fevereiro de 2022, após ter reunido mais de 200 000 soldados numa formação ofensiva junto à fronteira da Ucrânia, ao mesmo tempo que intensificou as suas táticas de guerra híbrida e eletrónica contra as autoridades eleitas ucranianas, a Rússia lançou uma invasão em grande escala da Ucrânia através das suas fronteiras setentrionais, orientais e meridionais, bem como do mar Negro, bombardeando fortemente zonas civis e utilizando a superioridade das suas forças e armamentos aéreos e navais; considerando que, no seu conjunto, este é o maior conflito militar registado na Europa desde a Segunda Guerra Mundial.

N.

Considerando que não obstante reveses iniciais devido a intensos esforços de resistência ucranianos, as forças russas levaram a cabo operações ofensivas e ataques aéreos e de artilharia/mísseis a posições e infraestruturas civis, incluindo corredores de evacuação conhecidos;

O.

Considerando que em 13 de março de 2022 a Rússia escalou a sua guerra de agressão na Ucrânia através do lançamento de mísseis contra uma importante base militar situada a menos de 16 km da fronteira com a Polónia, matando pelo menos 35 pessoas e ferindo outras 134, o que agravou ainda mais as tensões na região;

P.

Considerando que a Rússia do Presidente Putin continua a mover uma guerra de agressão e híbrida permanente contra alguns países da Parceria Oriental, apoiada pela constante ameaça de utilização da força em toda a região, pela agressão armada e pela ocupação ilegal, a fim de enfraquecer e desequilibrar politicamente os Estados e preservar a sua ligação à esfera de influência declarada por Moscovo, ignorando assim, efetivamente, o direito soberano dos países da Parceria Oriental à integridade territorial, bem como o seu direito de fazerem as suas próprias escolhas em matéria de política externa e de escolherem as suas próprias alianças, em violação dos princípios relevantes da OSCE, consagrados na Ata Final de Helsínquia de 1975, na Carta de Paris de 1990, no documento de Istambul (1999) e na Declaração de Astana (2010); considerando que as ações agressivas da Rússia e as suas tentativas de enfraquecer a ordem securitária europeia estão a gerar instabilidade na região e fora dela, visando também minar e deteriorar o papel da UE na região;

Q.

Considerando que a agressão militar direta da Rússia contra a Geórgia, em 2008, e a subsequente ocupação de 20 % dos seus territórios, a par da sua invasão, ocupação temporária e anexação ilegal da Crimeia, em 2014, e do seu apoio aos separatistas de Donetsk e Luhansk destabilizaram a região e criaram um precedente que conduziu à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, bem como a violações claras da soberania, independência, unidade e integridade territorial da Geórgia e da Ucrânia; considerando que a UE condenou veementemente tais ações e reiterou firmemente a sua determinação no que toca ao não reconhecimento das regiões ilegalmente anexadas e ocupadas pela Rússia, que esta utilizou para lançar atos de agressão em alguns países da Parceria Oriental, o que levou a que os Estados-Membros e a UE adotassem um conjunto de medidas restritivas; considerando que as ações da Rússia demonstraram que esta rejeita as aspirações de adesão à UE ou à NATO dos países da Parceria Oriental e está determinada a enfrentar e a contestar quaisquer tentativas de ajuda ao desenvolvimento democrático numa região que considera o seu «estrangeiro próximo»; considerando que o «estrangeiro próximo» continua a ser visto pelo Kremlin como a esfera de influência da Rússia;

R.

Considerando que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia põe a descoberto importantes vulnerabilidades no que se refere à segurança dos Estados-Membros e dos países que pretendem aderir à UE, e principalmente de Estados das regiões do Báltico e do mar Negro;

S.

Considerando que a Bielorrússia apoiou e incitou a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, tendo permitido que as forças armadas russas realizassem exercícios militares em território bielorrusso durante uma semana, e, posteriormente, que tal território servisse de rampa de lançamento para a invasão da Ucrânia;

T.

Considerando que, em setembro de 2021, o exercício militar conjunto ZAPAD da Rússia com a Bielorrússia e vários outros países da Organização do Tratado de Segurança Coletiva (CSTO) contou com 200 000 soldados que realizaram treinos em matéria de luta contra insurreições, guerra urbana e ciberataques, numa demonstração de força pouco transparente; considerando que a Rússia e a Bielorrússia realizam regularmente exercícios militares conjuntos e acordaram numa doutrina militar conjunta; considerando que o exercício militar conjunto entre a Rússia e a Bielorrússia intitulado «2022 Allied Resolve» serviu para demonstrar que o défice de capacidades militares da Rússia está a diminuir rapidamente, e que, ao mesmo tempo, está a reforçar a consecução do seu objetivo de aprofundar as suas relações políticas e militares com os países da CSTO; considerando que tais exercícios militares revelaram tratar-se de treinos para a uma eventual invasão e guerra de agressão contra a Ucrânia; considerando que as forças militares russas estacionadas na Bielorrússia representam uma ameaça para a Ucrânia, a Polónia, a Lituânia e toda a Europa e podem fazer parte de um plano final para subjugar e ocupar a Bielorrússia;

U.

Considerando que, com vista a permanecer no poder, o regime ilegítimo de Aliaksandr Lukashenka estreitou as relações com a Rússia de Putin, concordou em aprofundar a integração do Estado da União, em acolher tropas russas ao longo da fronteira Bielorrússia-Ucrânia e está a prestar apoio logístico e militar às tropas russas que combatem na guerra de agressão contra a Ucrânia;

V.

Considerando que a Bielorrússia é culpada da guerra de agressão contra a Ucrânia, na medida em que permitiu e apoiou a invasão russa a partir de território bielorrusso, demonstrando assim claramente a sua lealdade política e desencadeando um forte e reforçado regime de sanções da UE contra a Bielorrússia.

W.

Considerando que nenhum tipo de cooperação no domínio da segurança e da defesa deve incluir o regime ilegítimo de Aliaksandr Lukashenka, já que quaisquer possíveis atividades poderão ser utilizadas contra os Estados-Membros da UE ou para oprimir o povo bielorrusso;

X.

Considerando que, na sequência das enormes manifestações contra a fraude eleitoral, o regime bielorrusso intensificou ainda mais as repressões internas e violentas contra uma grande parte dos cidadãos bielorrussos que aspiram a uma sociedade democrática, tendo abandonado o seu objetivo de promover uma melhoria das relações com a UE; considerando que a Bielorrússia inverteu a tendência de democratização e começou a instrumentalizar os migrantes no contexto de uma crise na fronteira entre a UE e a Bielorrússia, e que continua a reprimir as aspirações internas de liberalização e a destabilizar e dividir os Estados-Membros da UE, a fim de conseguir o levantamento das sanções da UE especificamente dirigidas aos indivíduos e entidades responsáveis pela opressão brutal; considerando que o regime de Lukashenka ameaça a estabilidade regional ao perpetrar uma guerra híbrida e que, em detrimento da segurança da aviação, obrigou um voo da Ryanair a aterrar em Minsk, o que levou à imposição de sanções pela UE;

Y.

Considerando que em 27 de fevereiro de 2022, a Bielorrússia aprovou uma nova constituição que revoga o estatuto não nuclear do país;

Z.

Considerando que na sequência da decisão da Rússia de reconhecer oficialmente as repúblicas populares de Luhansk e Donetsk, em 21 de fevereiro de 2022, o Presidente Vladimir Putin declarou que os acordos de Minsk «deixavam de existir» e que a Ucrânia era culpada pelo falhanço dos mesmos; considerando que o formato da Normandia e os acordos de Minsk I e II revelaram, até à data, ser ineficazes e não conseguiram pôr termo a todas as hostilidades entre a Ucrânia e as forças armadas ilegais apoiadas pela Rússia em determinadas zonas das regiões de Donetsk e Luhansk, na Ucrânia; considerando que o futuro do formato da Normandia e dos acordos de Minsk I e II é altamente incerto, uma vez que o conflito armado internacional na Ucrânia fez milhares de vítimas mortais, causou a deslocação de cerca de 10 milhões de pessoas e provocou quatro milhões de refugiados; considerando que os bombardeamentos e os tiroteios diários continuam a ferir e a matar pessoas;

AA.

Considerando que as ameaças que se colocam aos países vizinhos de leste dizem respeito não só ao comportamento e às ações da Rússia, mas também a uma vasta gama de ameaças, incluindo a influência de outros regimes autoritários, o terrorismo, a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos, a corrupção, a instrumentalização da migração irregular, a desinformação, as alterações climáticas, os ciberataques, a proliferação de armas de destruição maciça, a poluição ambiental decorrente do conflito militar, a arsenalização dos recursos energéticos, ações híbridas e uma série de outras ameaças à coesão das sociedades dos países vizinhos;

AB.

Considerando que as ameaças híbridas consistem numa combinação sistemática de guerra de informação, manobras de força ágeis, ciberguerra em grande escala e recurso acrescido a tecnologias emergentes e disruptivas do mar ao espaço, incluindo equipamentos avançados de respiração aérea e vigilância baseada no espaço, bem como a utilização de sistemas de ataque, tudo isto possibilitado pela inteligência artificial (IA) avançada, a computação quântica, tecnologias de enxame de drones cada vez mais «inteligentes», capacidades cibernéticas ofensivas, sistemas de mísseis hipersónicos, nanotecnologia e guerra biológica;

AC.

Considerando que não se pode ignorar a possibilidade de a Rússia proceder a uma escalada que implique a utilização de armas químicas, biológicas, radiológicas e nucleares; considerando que a UE estava apreensiva perante o desgaste da arquitetura mundial de desarmamento, não proliferação e controlo do armamento;

AD.

Considerando que as forças russas lançaram ataques militares às centrais nucleares de Chernobyl e Zaporizhzhia, tomaram o controlo das mesmas e mantiveram reféns os seus trabalhadores durante várias semanas, tendo a Agência Internacional da Energia Atómica sido impedida de aceder aos dados transmitidos a partir dessas instalações e de monitorizar os materiais nucleares; considerando que caso as hostilidades prossigam poderão ser visadas outras centrais nucleares da Ucrânia;

AE.

Considerando que Moscovo lançou uma campanha de desinformação segundo a qual os EUA estariam a desenvolver armas biológicas na Ucrânia; considerando que o Ministério dos Negócios Estrangeiros chinês apoiou as alegações da Rússia;

AF.

Considerando que a Rússia solicitou uma reunião do Conselho de Segurança da ONU para debater as acusações deste no que toca à utilização de armas biológicas;

AG.

Considerando que a campanha de desinformação oficial russa poderá estar a preparar o terreno para a utilização de armas biológicas; considerando que a desinformação acerca de armas biológicas poderá ser um pretexto para um possível recurso a tais armas;

AH.

Considerando que as campanhas de desinformação patrocinadas pela Rússia e as interferências híbridas ameaçam o desenvolvimento do Estado de direito, das instituições democráticas, e da perspetiva europeia nos países da Parceria Oriental; considerando que a desinformação induz a população em erro nos países da Parceria Oriental, espalha a desconfiança nos processos democráticos e nos meios de comunicação social tradicionais, polariza as sociedades, põe em causa os direitos humanos, agrava as condições das minorias e dos grupos vulneráveis, e tem um efeito geral de deterioração da segurança interna dos países da Parceria Oriental;

AI.

Considerando que a Rússia procura desmantelar e reformular a arquitetura de segurança europeia, bem como obter, junto da comunidade transatlântica, a promessa de que não será aceite a adesão da Ucrânia e da Geórgia à NATO, além de estar a exigir a retirada das tropas da NATO de alguns Estados-Membros da UE, desrespeitando assim os princípios fundamentais da segurança europeia acordados entre os países europeus, incluindo a Rússia; considerando que o facto de as tropas russas terem invadido a Ucrânia a partir do território bielorrusso, a fim de facilitar a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, é demonstrativo das ações que a Rússia solicita aos seus aliados, pelo que a Rússia continua a representar uma ameaça séria para a Polónia, os Estados da região do Báltico, os parceiros da Parceria Oriental e a Europa no seu todo.

AJ.

Considerando que a UE, a NATO e os respetivos Estados membros defendem uma solução diplomática pacífica nos termos da qual a Rússia cesse imediatamente todas as atividades militares na Ucrânia e retire incondicionalmente todas as forças e equipamentos militares do território internacionalmente reconhecido da Ucrânia, ao mesmo tempo que os Estados-Membros trabalham no sentido de reforçar a resiliência e a capacidade de autodefesa da Ucrânia; considerando que a Rússia ignorou deliberada e propositadamente a União Europeia no diálogo e nas negociações sobre a situação na Ucrânia, pondo em causa a segurança da UE; considerando que não pode haver debate sobre a segurança europeia sem os países europeus; considerando que a OSCE é a única organização europeia que reúne todos os países europeus, incluindo a Rússia, a Ásia Central e os parceiros transatlânticos; considerando que a OSCE continua a ser um quadro adequado para debater a forma de reforçar a arquitetura de segurança comum europeia no interesse de todos; considerando que estão a ser envidados esforços consideráveis para manter uma intensa cooperação entre a UE, os seus Estados-Membros e os Estados Unidos, bem como entre os próprios Estados-Membros, no que diz respeito à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; considerando que as intensivas conversações bilaterais sobre a atual guerra de agressão russa contra a Ucrânia não conseguiram produzir quaisquer avanços rumo a uma solução sustentável para esta crise;

AK.

Considerando que o Conselho Europeu e o Conselho dos Negócios Estrangeiros, onde participam os Ministros dos Negócios Estrangeiros e os Ministros da Defesa, se reuniram em várias ocasiões para discutir a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e decidir sobre a estratégia da UE para fazer face à mesma; considerando que a UE contrariou a agressão militar da Federação da Rússia contra a Ucrânia através de sanções cada vez mais fortes; considerando que, à luz da atual guerra da rússia contra a Ucrânia, teve lugar uma troca de pontos de vista sobre a arquitetura de segurança da Europa entre deputados ao Parlamento Europeu e o AR/VP; considerando que a Comissão dos Assuntos Externos e a Subcomissão da Segurança e da Defesa do Parlamento conduziram uma missão ad hoc na Ucrânia entre 30 de janeiro e 2 de fevereiro de 2022;

AL.

Considerando que a OSCE continua a ser um quadro adequado para debater a forma de reforçar a arquitetura de segurança comum europeia no interesse de todos;

AM.

Considerando que, como resposta direta à agressão russa contra a Ucrânia, os Estados-Membros da UE, e em especial a Alemanha, aumentaram fortemente os respetivos orçamentos de defesa;

AN.

Considerando que vários Estados-Membros estão a prestar ajuda militar bilateral à Ucrânia, para ajudar as suas forças armadas a defenderem a soberania e a integridade territorial ucranianas;

AO.

Considerando que alguns Estados-Membros da UE decidiram responder positivamente aos pedidos da Ucrânia em matéria de equipamento militar; considerando que vários Estados-Membros da UE, começando pelos Estados Bálticos e pela Polónia, enviaram armas para a Ucrânia para ajudar as suas forças armadas através de armamento sofisticado para resistir às forças invasoras russas; considerando que a brigada militar polaco-lituano-ucraniana é a primeira e a maior estrutura de treino e manobra entre as forças armadas europeias e ucranianas;

AP.

Considerando que, ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, a UE adotou duas medidas de assistência que contribuirão para reforçar as capacidades e a resiliência das forças armadas ucranianas e para proteger a população civil da agressão militar em curso; considerando que as medidas de assistência, com um valor total de 1,5 mil milhões de EUR, financiarão o fornecimento de equipamento e material às forças armadas ucranianas, incluindo, pela primeira vez, equipamento letal;

AQ.

Considerando que em novembro de 2021 o Conselho anunciou um pacote composto por 14 novos projetos de CEP relacionados com a segurança terrestre, marítima, aérea e espacial, bem como com a cibersegurança; considerando que, em 22 de fevereiro de 2022, a equipa de resposta rápida a ciberataques, financiada pela CEP, anunciou o destacamento de peritos em cibersegurança para ajudar a combater os ciberataques russos contra entidades ucranianas;

AR.

Considerando que as recém-adotadas orientações estratégicas devem proporcionar à PCSD a ambição política e estratégica, as capacidades e os recursos necessários para gerar mudanças positivas, em particular em toda a sua vizinhança estratégica; considerando que a vontade política dos Estados-Membros da UE é fundamental para a execução das orientações estratégicas; considerando que o objetivo das orientações estratégicas consiste em gerar impactos positivos no que se refere à celeridade e solidez de uma resposta comum aos desafios geopolíticos e mundiais, dando prioridade a uma defesa genuinamente europeia face a um ambiente de ameaças emergentes;

AS.

Considerando que a Comissão adotou um novo pacote de assistência macrofinanceira de emergência para a Ucrânia, no valor de 1,2 mil milhões de EUR, para ajudar o país a fazer face aos atuais desafios económicos e geopolíticos e a dar resposta às suas necessidades financeiras decorrentes das ações agressivas da Rússia; considerando que a Comissão concederá ainda mais 120 milhões de EUR à Ucrânia, aumentando consideravelmente o montante de assistência bilateral concedida este ano ao país sob a forma de subvenções; considerando que a UE continuará a investir no futuro da Ucrânia através do Plano Económico e de Investimento, que visa mobilizar até 6,5 mil milhões de EUR de investimentos ao longo dos próximos anos;

AT.

Considerando que a UE e os seus aliados adotaram pacotes abrangentes e inéditos de sanções e medidas em resposta aos atos de agressão russos contra a integridade territorial da Ucrânia, tendo impedido o acesso da Rússia aos mercados de capitais ocidentais, congelado ativos, proibido a realização de transações em três bancos russos e excluído importantes bancos do sistema SWIFT;

AU.

Considerando que as sanções relacionadas com o setor energético farão com que seja mais difícil e dispendioso para a Rússia modernizar as suas refinarias de petróleo; considerando que a UE proibiu a exportação, a venda ou o fornecimento de aeronaves e componentes de aviação às companhias aéreas russas, bem como a prestação de todos os serviços de reparação, manutenção ou financeiros nesse domínio; considerando que o Ocidente fechou o seu espaço aéreo a todas as aeronaves controladas ou detidas pela Rússia, ou registadas nesse país; considerando que tais aeronaves deixarão de ser capazes de aterrar em, descolar de ou voar sobre o território da UE e dos seus aliados; considerando que o Ocidente está a alargar o âmbito de aplicação do controlo das exportações de produtos de dupla utilização, de modo a limitar o acesso da Rússia a tecnologias cruciais, como semicondutores ou software de ponta; considerando que a UE proibiu o acesso aos diplomatas russos e aos grupos conexos e empresários, bem como o acesso dos meios de comunicação estatais Russia Today e Sputnik e das suas subsidiárias; considerando que o quinto pacote de sanções da UE inclui mais 217 indivíduos e 18 entidades, e acrescenta um embargo ao carvão à lista de sanções;

AV.

Considerando que as sanções impostas à Rússia e à Bielorrússia representam uma demonstração de união inédita por parte dos Estados-Membros da UE, tendo causado danos económicos consideráveis aos principais pilares das economias russa e bielorrussa, o que, até à data, conduziu ao colapso temporário do rublo, a um risco acrescido de incumprimento do pagamento de obrigações, ao encerramento temporário da bolsa de valores de Moscovo, a cortes drásticos no comércio de petróleo russo e à exclusão da Rússia de um amplo conjunto de organizações internacionais;

AW.

Considerando que as sanções aplicadas à Rússia estão a causar danos efetivos e podem desencadear uma recessão; considerando que o rublo colapsou temporariamente, o risco de incumprimento do pagamento de obrigações disparou, a bolsa de valores de Moscovo foi encerrada e o comércio de petróleo está a ser efetuado com descontos cada vez maiores;

AX.

Considerando que a Ucrânia se candidatou formalmente à adesão à UE em 28 de fevereiro de 2022, tendo a sua candidatura sido prontamente seguida das candidaturas da República da Moldávia e da Geórgia, em 3 de março de 2022;

AY.

Considerando que à luz da agressão russa contra a Ucrânia, os Estados-Membros estão a ser obrigados a lidar com um número inédito de pessoas deslocadas, à medida que os ucranianos fogem para se colocar em segurança; considerando que o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados prevê que venha a haver entre 6 e 8 milhões de refugiados; considerando que a maioria dos refugiados fugiu para Estados-Membros da UE da sua vizinhança, incluindo a Polónia, a Roménia, a Hungria e a Eslováquia, bem como para a já frágil vizinha da Ucrânia, a República da Moldávia, o que desencadeou uma enorme pressão em matéria de reinstalação e prestação de assistência; considerando que a Comissão ativou o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia para apoiar a Ucrânia e os países limítrofes; considerando que adotou uma proposta legislativa intitulada «Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE)». que apresentou importantes instrumentos financeiros, incluindo 500 milhões de EUR provenientes do orçamento da UE, a prorrogação proposta do período de execução do montante à disposição dos Estados-Membros ao abrigo dos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020, e a utilização dos fundos para os Assuntos Internos para o período de 2021-2027;

AZ.

Considerando que pouco após o início da invasão russa, o Conselho Europeu acordou por unanimidade ativar pela primeira vez a Diretiva Proteção Temporária (34), que concedeu imediatamente um estatuto de proteção, bem como acesso à saúde, educação, trabalho e residência no território da UE a todos os cidadãos, refugiados e residentes de longa data ucranianos que estivessem a fugir da Ucrânia;

BA.

Considerando que a Iniciativa Três Mares (3SI), na qual participam 12 países dos flancos oriental e sul da UE e cerca de 112 milhões de cidadãos, que trabalham em conjunto com vista a desenvolver redes de infraestruturas, energia, transportes e digitais, constitui uma evolução crítica que pode ser alargada a fim de incluir os países da Parceria Oriental, com o objetivo de reforçar ainda mais os laços com a UE;

BB.

Considerando que o Parlamento Europeu apoia firmemente a Plataforma Internacional da Crimeia, lançada em agosto de 2021, em Kiev, pela Ucrânia, os Estados-Membros da UE e outros parceiros internacionais, com vista a desenvolver uma iniciativa do presidente da Ucrânia; considerando que a plataforma é um importante formato de consulta e coordenação destinado a aumentar a eficácia da resposta internacional à ocupação ilegal da Crimeia, reafirmar o não reconhecimento da sua anexação e alcançar a desocupação da Crimeia e o restabelecimento da paz sob o controlo da Ucrânia; considerando que a plataforma está a responder à guerra de agressão da Rússia mediante um aumento da pressão internacional sobre o Kremlin, para evitar mais violações de direitos e proteger as vítimas do regime ocupante;

BC.

Considerando que a Rússia continua a atribuir passaportes ilegalmente a cidadãos ucranianos nos territórios temporariamente ocupados das províncias ucranianas de Donetsk e de Luhansk;

BD.

Considerando que em 26 de fevereiro de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas redigiu um texto que condena a invasão russa da Ucrânia, que foi vetado pela Rússia, com abstenções da China e dos Emirados Árabes Unidos;

BE.

Considerando que em 2 de março de 2022, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou uma resolução não vinculativa que exigia o fim imediato da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; considerando que o documento foi aprovado com uma esmagadora maioria de 140 países a favor, 5 países contra e 38 abstenções;

BF.

Considerando que em 16 de março de 2022, ao regressar de uma visita à Ucrânia, Karim Khan, procurador do Tribunal Penal Internacional, afirmou que «caso os ataques visem deliberadamente a população civil, tal configura um crime que o meu gabinete pode investigar e contra o qual pode instaurar uma ação penal»;

BG.

Considerando que em 7 de abril de 2022, a Assembleia Geral das Nações Unidas votou para suspender a Rússia do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas;

BH.

Considerando que em resposta à invasão não provocada e injustificada da Ucrânia, em fevereiro de 2022, a NATO destacou milhares adicionais de unidades defensivas terrestres, aéreas e marítimas na parte oriental da Aliança; considerando que a Aliança ativou a Força de Reação da NATO;

BI.

Considerando que a NATO está a ajudar a coordenar os pedidos de assistência da Ucrânia e a apoiar os seus próprios aliados na prestação de ajuda humanitária e não letal;

BJ.

Considerando que a NATO reiterou a sua política de portas abertas; considerando que os aliados da NATO estão a colocar forças em alerta e a enviar navios e caças adicionais para destacamentos da NATO na Europa de leste, reforçando a dissuasão e defesa dos aliados;

BK.

Considerando que várias aeronaves não tripuladas russas entraram no espaço aéreo de diferentes membros da NATO antes se despenharem nos seus territórios, o que representa uma clara violação do espaço aéreo desses membros;

BL.

Considerando que em 8 de março de 2022, o presidente ucraniano Volodymyr Zelensky anunciou que deixara de perseguir a ideia de adesão à NATO e que a Ucrânia estava disposta a chegar a acordo relativamente ao estatuto das regiões separatistas ucranianas de Luhansk e Donetsk, controladas pela Rússia;

BM.

Considerando que a UE deveria responder às ameaças do Kremlin não apenas através de medidas de segurança «duras», como o fornecimento de armas à Ucrânia para a ajudar a defender-se, mas também através do recurso ao poder persuasivo dos instrumentos europeus, como a concessão do estatuto de país candidato à adesão;

BN.

Considerando que a PCSD tem de assentar numa ainda mais estreita coordenação e cooperação com a posição de defesa e dissuasão e a política de portas abertas da NATO, no pleno respeito pelos mecanismos de segurança dos Estados-Membros da UE, para além de ser necessária uma estreita coordenação entre a UE e a NATO a fim de assegurar a coerência entre as Orientações Estratégicas da UE e o próximo Conceito Estratégico da NATO; considerando que certos países da Parceria Oriental têm a pretensão de aderir à NATO;

BO.

Considerando que entre 2014 e o início da guerra, os Estados Unidos disponibilizaram mais de 2,9 mil milhões de USD de assistência em matéria de segurança à Ucrânia, com uma dotação anual de 393 milhões de dólares dos Estados-Unidos (USD) a partir de 2021, o que faz da Ucrânia o maior beneficiário de financiamento militar estrangeiro na Europa, e que, além disso, em cada ano, os Estados Unidos treinam quatro brigadas das forças armadas ucranianas; considerando que os EUA forneceram equipamentos letais à Ucrânia e anunciaram recentemente um pacote de assistência no valor de 800 milhões de USD, que inclui armas pesadas, artilharia, aeronaves não tripuladas e munições, o que faz com que a assistência em matéria de segurança prestada à Ucrânia pelos EUA desde o início da guerra ascenda a 4 mil milhões de USD, sendo que esse montante continua a aumentar;

BP.

Considerando que em 27 de janeiro de 2022, o Parlamento do Reino Unido e o Verkhovna Rada da Ucrânia assinaram um contrato militar para assegurar projetos de investimento à Ucrânia em 2022 e 2023; considerando que o acordo militar tem um valor total de 1,7 mil milhões de libras esterlinas (GBP) e visa expandir as capacidades navais ucranianas;

BQ.

Considerando que desde 9 de fevereiro de 2022 até à data, a ajuda de emergência prestada pelo Reino Unido à Ucrânia ascende a 400 milhões de GBP, e que o Reino Unido colocou milhares de tropas em estado de prontidão para destacamento na Europa de leste, a fim de assegurar a segurança dos refugiados ucranianos;

BR.

Considerando que o Reino Unido assegurou o reforço das capacidades e a formação não letal a mais de 20 000 membros do pessoal das forças armadas ucranianas, tendo também fornecido sistemas defensivos; considerando que o Reino Unido também forneceu armamento letal à Ucrânia;

BS.

Considerando que o Canadá lançou a Operação UNIFIER, o Programa de Formação e Cooperação no domínio Militar e o Projeto de Assistência em matéria de Formação Policial, tendo, em termos globais, administrado formação a mais de 30 000 membros das forças de segurança e dos serviços policiais da Ucrânia, a que acresce o fornecimento de equipamentos táticos e armas; considerando que entre janeiro e abril de 2022, o Canadá forneceu mais de 118 milhões de dólares canadianos (CAD) em equipamentos militares para apoiar a Ucrânia, tendo ainda afetado, para o exercício financeiro de 2022-2023, 500 milhões de CAD em ajuda militar adicional a favor da Ucrânia;

BT.

Considerando que a Noruega doou armamento anti-tanque e sistemas de defesa aérea, forneceu um pacote abrangente de ajuda militar não letal, que inclui coletes à prova de bala, capacetes, rações de combate e outros mantimentos essenciais, e disponibilizou fundos no valor de 40 milhões de EUR para apoiar a Ucrânia;

BU.

Considerando que o Japão forneceu à Ucrânia ajuda militar não letal, incluindo coletes à prova de bala, capacetes, geradores e alimentos, bem como um empréstimo de 100 milhões de USD;

BV.

Considerando que o Conselho Consultivo para a Reforma da Defesa, composto por peritos de alto nível dos Estados Unidos, Reino Unido, Canadá, Polónia, Alemanha e Lituânia, é o órgão consultivo internacional de mais alto nível na Ucrânia;

BW.

Considerando que o papel cada vez mais ativo da China face à concorrência na região pela influência política, social e económica está a crescer nos países da Parceria Oriental, onde o investimento chinês, incluindo através da iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota», combina empréstimos baratos que aumentam os rácios de endividamento do PIB com o resultado projetado como sendo um incumprimento nos países da Parceria Oriental, levando a uma recompensa agressiva, muitas vezes sob a forma de propriedade de infraestruturas estratégicas e alinhamento de políticas;

BX.

Considerando que a influência de países terceiros, e nomeadamente do Irão, nos países da Parceria Oriental está largamente concentrada no Sul do Cáucaso, onde a influência cultural, religiosa, política e económica de longa data do Irão continua a crescer, o que corre o risco de minar a segurança e a estabilidade de alguns países da Parceria Oriental devido a tentativas de assassinato ligadas a agentes iranianos do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica na Geórgia e no Azerbaijão, criando uma maior preocupação com os esforços da UE para promover a segurança, a estabilidade e a boa vizinhança entre os países da Parceria Oriental;

BY.

Considerando que o conflito de 44 dias despoletado pelo Azerbaijão alterou radicalmente o statu quo político, estratégico e operacional do Sul do Cáucaso, provocou milhares de mortos e dezenas de milhares de pessoas deslocadas e resultou no destacamento pela Rússia de cerca de 2 000 pretensas tropas de manutenção da paz para a zona do corredor de Lachin e do Alto Carabaque e suas imediações, no âmbito do acordo de cessar-fogo de 10 de novembro de 2020; considerando que continuam a ter lugar conflitos entre o Azerbaijão e a Arménia e que o conflito do Alto Carabaque ainda não está resolvido; considerando que a Rússia não será capaz de resolver sozinha um conflito nascido no espaço pós-soviético; considerando que a falta de visão estratégica e de iniciativa diplomática da UE permitiu que a Rússia, a Turquia, o Irão e outros intervenientes reforçassem a sua influência no Sul do Cáucaso;

BZ.

Considerando que o principal gasoduto que abastecia o Alto Carabaque foi danificado e deixou o território sob disputa sem acesso a energia, em 8 de março de 2022, em resultado de confrontos militares em curso entre as forças arménias e azerbaijanas na região em causa;

CA.

Considerando que, no início de janeiro de 2022, as forças da CSTO (lideradas pelos militares russos e incluindo também tropas da Bielorrússia e Arménia, entre outros) intervieram no Cazaquistão, a pedido do governo do país, para ajudar a combater a agitação civil, a fim de assegurar a manutenção no poder do atual regime e para utilizar essa organização em prol dos seus interesses;

CB.

Considerando que a Federação da Rússia continua a reforçar a sua presença militar ilegal na Abcásia e na Ossétia do Sul, os territórios ocupados da Geórgia, a intensificar a sua escalada militar e a realização de exercícios militares, a atribuir passaportes e a aumentar a delimitação de fronteiras ao longo da linha de fronteira administrativa, através da instalação de vedações de arame farpado e de outras barreiras, desestabilizando gravemente a situação de segurança no terreno e pondo em perigo a subsistência da população nas zonas afetadas pelo conflito;

CC.

Considerando que o êxito de qualquer missão da PCSD depende da solidez do seu mandato e do nível de vontade política e de coesão dos Estados-Membros da UE e dos países parceiros, bem como da disponibilidade dos Estados-Membros de investirem os seus conhecimentos especializados, ativos, pessoal e recursos;

CD.

Considerando que a Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC) da UE terá de ponderar a forma de proteger as missões lideradas pela UE e o pessoal civil da UE mobilizado contra essas ameaças cada vez maiores;

CE.

Considerando que, para que as missões da PCSD atinjam os respetivos objetivos da missão, o seu mandato deve incluir tarefas de aconselhamento e formação para lidar com as tecnologias emergentes e disruptivas que estão a entrar rapidamente no ambiente de «conflito congelado»; considerando que as missões da PCSD nos países associados da Parceria Oriental devem permanecer em vigor enquanto forem consideradas necessárias pelos países beneficiários e pelos Estados-Membros para assegurar o cumprimento dos objetivos da missão;

CF.

Considerando que o Conselho está atualmente a debater opções para aumentar a presença da PCSD na Ucrânia;

CG.

Considerando que a Missão de Aconselhamento da UE sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM) é uma missão civil lançada em 2014, a pedido do governo ucraniano, para que a UE apoie a reforma das instituições de aplicação da lei e do Estado de direito, restabelecendo assim a confiança dos cidadãos ucranianos após os violentos acontecimentos em torno da revolução na Ucrânia;

CH.

Considerando que a EUAM, dotada de um orçamento anual de 29,5 milhões de EUR, com um quadro de pessoal autorizado de 371 pessoas, incluindo nacionais ucranianos e pessoal de outros países terceiros, e cujo mandato deverá ser renovado em 2024, identificou cinco domínios prioritários, designadamente a segurança nacional e estatal, a criminalidade organizada e transfronteiras, a justiça penal, a segurança comunitária e gestão policial e a transformação e inovação digital, no apoio à reforma do setor da segurança civil na Ucrânia;

CI.

Considerando que a EUAM abrange três domínios de intervenção: a prestação de aconselhamento estratégico para a elaboração de documentos estratégicos e de legislação; o apoio à execução de reformas com aconselhamento prático, formação e equipamento; e o fomento da cooperação e da coordenação para assegurar a coerência e os esforços de reforma entre a Ucrânia e os intervenientes internacionais;

CJ.

Considerando que a EUAM está a conduzir as suas atividades em parceria com o Conselho de Segurança Nacional e o Serviço de Informações Externas da Ucrânia; considerando que a EUAM colabora com o sistema judicial da Ucrânia, através dos procuradores deste, com vista a garantir a independência e a eficiência da ação penal; considerando que a EUAM forma e equipa as forças policiais ucranianas através dos seus escritórios regionais no terreno e da colaboração com as províncias vizinhas; considerando que a EUAM concentra as suas iniciativas de formação policial através da prestação de aconselhamento estratégico e de um «diálogo de segurança comunitária» e forma a polícia local em domínios-chave;

CK.

Considerando que a EUAM colabora com a SOCTA (Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada) da Europol na assistência às autoridades ucranianas em medidas de reforço das capacidades e gestão integrada das fronteiras;

CL.

Considerando que o trabalho da EUAM no sentido de apoiar a reforma do Serviço de Segurança da Ucrânia (SSU) continua a ser a sua prioridade e deve concentrar o seu apoio na implementação da reforma para assegurar que o SSU elimina gradualmente os poderes de investigação pré-julgamento, desmilitarize o serviço, tenha uma clara divisão de competências com outras agências de segurança, uma supervisão eficaz e proceda a uma diminuição dos efetivos; considerando que, se devidamente aplicado, o projeto de lei n.o 3196 estipula que o SSU deve concentrar os seus esforços na contraespionagem, na contra-ação às ameaças à segurança do Estado, no contraterrorismo, na segurança cibernética, na proteção do Estado nacional e da integridade territorial e na proteção dos segredos de Estado; considerando que as reformas necessárias para assegurar o desenvolvimento democrático exigem que o SSU se submeta a: uma separação nítida de funções, um afastamento da investigação de crimes económicos e de corrupção (exceto em casos excecionais quando autorizados pelo Procurador-Geral), uma independência política, uma desmilitarização e maior otimização, uma maior transparência e responsabilização e uma ênfase maior na proteção de infraestruturas críticas;

CM.

Considerando que a assistência da EUAM na criação do Gabinete de Segurança Económica, visando o crime financeiro em toda a Ucrânia, é um esforço de reforma fundamental; considerando que a seleção transparente do pessoal do Gabinete de Segurança Económica e a dissolução do Serviço Nacional da Administração Fiscal são fundamentais para a redução gradual da influência oligárquica sobre a economia da Ucrânia; considerando que está previsto que o Gabinete de Segurança Económica herde os poderes de investigação preventiva do SSU na esfera da segurança económica e deve apoiar os esforços da Ucrânia para resistir à pressão das instituições responsáveis pela aplicação da lei;

CN.

Considerando que, em 2020, a EUAM criou o seu quarto escritório no terreno em Mariupol, para apoiar a implementação de reformas lideradas centralmente a nível regional e local, como a formação e aconselhamento das autoridades locais responsáveis pela aplicação da lei, refletindo o papel crescente da EUAM no reforço da resiliência da Ucrânia em todo o país e o desejo da Ucrânia de se alinhar com os objetivos da PCSD; considerando que o escritório no terreno de Mariupol foi evacuado e posteriormente destruído como resultado do ataque militar da Rússia;

CO.

Considerando que em resultado da invasão russa da Ucrânia, todo o pessoal internacional foi obrigado a abandonar o país em segurança; considerando que a Missão continua a manter contacto com as suas homólogas ucranianas e permanece em regime de disponibilidade na pendência de novas instruções da sede da UE;

CP.

Considerando que, como resultado da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, foi evacuado todo o pessoal dos Estados-Membros afetado à PCSD da EUAM Ucrânia;

CQ.

Considerando que a Missão de Assistência Fronteiriça da UE na República da Moldávia e na Ucrânia (EUBAM) é uma missão civil lançada em 2005; considerando que tem um mandato não executivo para reforçar as capacidades de gestão das fronteiras dos respetivos guardas, das autoridades aduaneiras e das autoridades responsáveis pela aplicação da lei na Ucrânia e na República da Moldávia e dispõe de um orçamento anual de 12 milhões de EUR e de um quadro de pessoal com mais de 200 efetivos, e que o seu mandato deverá ser renovado em novembro de 2023;

CR.

Considerando que a EUBAM assiste a República da Moldávia e a Ucrânia no cumprimento das obrigações da zona de comércio livre abrangente e aprofundada (ZCLAA), como parte dos seus Acordos de Associação com a UE, e visa reforçar as capacidades fronteiriças e aduaneiras da Moldávia e da Ucrânia; considerando que está incumbida de: combater a fraude aduaneira, o tráfico de droga, a migração irregular e o tráfico de seres humanos; apoiar a facilitação do comércio e a gestão integrada das fronteiras; e contribuir para a resolução pacífica do conflito da Transnístria através do processo «5+2»;

CS.

Considerando que o contrabando de tabaco, incluindo produtos contrafeitos, tem causado perdas anuais estimadas em 10 mil milhões de EUR para os orçamentos de Estado da República da Moldávia, da Ucrânia e dos Estados-Membros; considerando que entre 2020 e 2021 a EUBAM frustrou múltiplas operações de contrabando, apreendendo grandes quantidades de munições, tabaco, álcool, etanol e heroína;

CT.

Considerando que a EUBAM está a apoiar os serviços fronteiriços da República da Moldávia e da Ucrânia no desenvolvimento de indicadores gerais comuns utilizados para a identificação das vítimas de tráfico;

CU.

Considerando que o Grupo de Trabalho de Luta contra a Droga da EUBAM procura envolver os serviços parceiros da Missão com outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei em matéria de droga na região; considerando que a EUBAM colabora com múltiplas organizações internacionais incluindo a Europol, a FRONTEX e a OSCE através do seu Grupo de Trabalho sobre Armas, operações conjuntas ORION II e iniciativas «EU 4 Border Security Project»;

CV.

Considerando que a EUBAM tem sido uma defensora consistente da reabertura dos corredores internacionais de transporte que atravessam a Transnístria e desenvolve e atua enquanto defensora de medidas de confiança técnica entre Chisinau e Tiraspol sobre questões de transporte, alfândegas, veterinárias e fitossanitárias, e de aplicação da lei;

CW.

Considerando que a EUBAM contribui para a resolução pacífica do conflito na Transnístria através de medidas geradoras de confiança e na medida em que constitui uma presença de monitorização na secção transnístria da fronteira entre a Moldávia e a Ucrânia;

CX.

Considerando que a Federação da Rússia mantém uma pretensa missão de manutenção da paz na Transnístria de cerca de 500 soldados e o Grupo Operativo das Tropas Russas de cerca de 1 500 soldados, exerce controlo sobre os grupos armados separatistas da Transnístria e organiza anualmente mais de 100 exercícios militares conjuntos com a Transnístria; considerando que o Parlamento se manifesta preocupado com a tentativa de obter o reconhecimento da independência da Transnístria, levada a cabo por separatistas de Tiraspol em 4 de março de 2022;

CY.

Considerando que, como resultado da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a segurança da EUBAM da PCSD na Moldávia foi seriamente comprometida, o que pode levar à eventual evacuação da Missão do país;

CZ.

Considerando que a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM) é uma missão civil lançada em 2008, na sequência do acordo de seis pontos mediado pela UE, que pôs fim à guerra entre a Geórgia e a Rússia; considerando que, nos seus 13 anos de existência, a EUMM representou o forte compromisso político da UE na região, contribuindo para gerar confiança e para a normalização, e proporcionando estabilidade no terreno, entre as partes envolvidas no conflito, bem como numa região mais vasta;

DA.

Considerando que a EUMM acolhe atualmente 325 membros da Missão, incluindo mais de 200 observadores civis, com um orçamento de 44,8 milhões de EUR e um mandato que deverá ser renovado em dezembro de 2022;

DB.

Considerando que o mandato inicial de 2008 permanece inalterado no que diz respeito ao acompanhamento da aplicação do Acordo de Cessar-Fogo de 12 de agosto de 2008 entre a Geórgia e a Rússia, que foi mediado pela UE e exige: o não recurso à violência, a cessação das hostilidades, a concessão de acesso à ajuda humanitária, o regresso das forças armadas georgianas aos seus quartéis habituais, a retirada das forças armadas russas para posições de pré-hostilidade e a abertura de um debate internacional sobre segurança e estabilidade da Ossétia do Sul e da Abcásia;

DC.

Considerando que a Rússia não cumpre o Acordo de Cessar-Fogo de 12 de agosto de 2008 entre a Geórgia e a Rússia, que foi mediado pela UE, uma vez que mantém ilegalmente a presença das suas forças armadas e de agentes do Serviço Federal de Segurança (FSB), assim como de guardas de fronteira da Federação da Rússia nas regiões separatistas da Abcásia e da Ossétia do Sul; considerando que não permite a criação de mecanismos de segurança internacionais no terreno, impedindo também a EUMM de aceder aos territórios ocupados pela Rússia, o que constitui um obstáculo crítico ao cumprimento dos objetivos da missão; considerando que o mandato da EUMM é válido para todo o território da Geórgia; considerando que a EUMM se vê confrontada com a delimitação de fronteiras por parte da Rússia, que consiste em empurrar as linhas de fronteira administrativas para o território georgiano e em expandir ainda mais a ocupação territorial na Geórgia;

DD.

Considerando que as violações flagrantes do Acordo de Cessar-Fogo de 12 de agosto de 2008, bem como do próprio cessar-fogo, por parte da Federação da Rússia continuam e são frequentemente objeto de respostas ou de pedidos de ação limitados por parte dos Estados-Membros, ou ficam sem resposta, o que poderá encorajar a Federação da Rússia a realizar mais ações deste tipo; considerando que tem havido detenções ilegais através das linhas da fronteira administrativa e atividades ilegais de delimitação de fronteiras;

DE.

Considerando que a EUMM não é uma missão civil comum devido ao seu mandato e ao foco em atividades de controlo, desenvolvimento de competências civis, bem como ao facto de liderar atividades promotoras de confiança através de pequenas subvenções e projetos específicos entre as duas partes; considerando que o mandato permite que se centre em ameaças híbridas, direitos humanos, minorias, e aspetos ambientais relativos à segurança; considerando que a EUMM criou o Comité Consultivo em matéria de Guerra Híbrida e tem contactos regulares com o gabinete de ligação da NATO e a equipa que aplica o Pacote Substancial da NATO para a Geórgia;

DF.

Considerando que a EUMM facilita as reuniões do Mecanismo de Prevenção e Resposta a Incidentes em Ergneti e assegura a regularidade destas reuniões que abordam a situação de segurança no terreno, e que incluem o Governo da Geórgia, as regiões separatistas e a Federação da Rússia; considerando que, infelizmente, um mecanismo semelhante em Gali, na Abcásia, se encontra em espera;

DG.

Considerando que a EUMM tem de expandir constantemente o seu foco analítico e as suas capacidades para fazer face às ameaças híbridas, pelo que carece de um orçamento e de recursos adequados;

DH.

Considerando que a EUMM é alvo de atividades de desinformação, especialmente por meios de comunicação social e canais de redes sociais baseados em regiões ocupadas e apoiadas pela Rússia, obrigando a EUMM a organizar os seus recursos internos para prestar a cooperação necessária e explorar formas de combater a desinformação;

DI.

Considerando que a EUMM geriu uma «linha direta», um mecanismo de reforço da confiança que serve como importante canal de comunicação sobre incidentes urgentes no terreno, disponível vinte e quatro horas por dia, entre o Governo da Geórgia e as autoridades de facto na Abcásia e na Ossétia do Sul, incluindo os guardas de fronteira da Federação da Rússia destacados em ambas as regiões; considerando que esta linha direta foi ativada mais de 2 100 vezes em 2021; considerando que a EUMM apoia os formatos de negociação e os canais de comunicação, ao participar nos Debates Internacionais de Genebra e ao copresidir às reuniões do Mecanismo de Prevenção e Resposta a Incidentes (IPRM) em Ergneti;

DJ.

Considerando que, em 24 de outubro de 2019, pela primeira vez em mais de 10 anos, os guardas do FSB atravessaram a linha de fronteira administrativa, detiveram observadores da EUMM e forçaram a UE a negociar a sua libertação;

DK.

Considerando que o papel da EUMM na resposta às necessidades humanitárias e de segurança humana da população local de zonas afetadas por conflitos, na facilitação de intercâmbios eficazes de informações, por exemplo, no que se refere às passagens médicas ou à libertação de pessoas e observadores da EUMM detidos nas linhas de fronteira administrativa (LFA), bem como na facilitação conjunta dos debates pessoais nas reuniões do IPRM em Ergneti, acrescenta um enorme valor ao importante contributo da EUMM para a segurança, a gestão de conflitos e o reforço da confiança;

DL.

Considerando que a Geórgia é um dos maiores contribuintes per capita para as missões da PCSD em África;

DM.

Considerando que os países da Parceria Oriental continuam a ser altamente vulneráveis à insegurança energética, em particular a República da Moldávia e a Ucrânia, que são repetidamente alvo de chantagem energética por parte da Rússia;

DN.

Considerando que as medidas da UE para atenuar a insegurança energética através da diversificação das fontes de energia reforçarão a segurança e a estabilidade na região oriental;

DO.

Considerando que a Comissão já tinha tomado medidas para, mediante a diversificação dos fornecedores de gás do continente, reduzir a dependência da Europa face a um único fornecedor; considerando que, em resposta aos efeitos decorrentes das sanções impostas à Rússia, a fim de pôr termo à dependência das importações de energia russa, a Comissão elaborou um novo plano para substituir, até ao final de 2022, 100 mil milhões de metros cúbicos de importações de gás russo, através de um aumento da importação de gás natural liquefeito e de importações em gasodutos provenientes de fornecedores não russos, bem como de volumes acrescidos de produção e importação de biometano e hidrogénio renovável; considerando que o plano visa reduzir a utilização de combustíveis fósseis nas habitações, edifícios, indústrias e sistemas de alimentação, bem como reforçar a eficiência energética, aumentar o recurso a energias renováveis e a eletrificação e dar resposta a estrangulamentos infraestruturais;

1.

Reitera o compromisso da UE e sublinha o seu indiscutível apoio à soberania, à integridade territorial e à independência política dos países da Parceria Oriental dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, bem como aos seus esforços no sentido de aplicar plenamente esses princípios; sublinha a importância da união e da solidariedade dos Estados-Membros a este respeito;

2.

Condena o mais veementemente possível a guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, bem como as ações conexas da primeira nas zonas não controladas pelo governo das regiões ucranianas de Donetsk e Luhansk, na Crimeia ilegalmente anexada e na Bielorrússia; salienta que a agressão contínua da Rússia e o aumento das suas atividades militares na Ucrânia têm um impacto negativo na segurança europeia e mundial; reitera a sua posição de que os parceiros e aliados devem intensificar o seu apoio militar à Ucrânia e o seu fornecimento de armas, o que está em conformidade com o artigo 51.o da Carta das Nações Unidas, que permite a autodefesa individual e coletiva;

3.

Sublinha que a paz sustentável e a segurança humana na região da Parceria Oriental são essenciais para a UE; condena o mais veementemente possível a guerra de agressão lançada pela Federação da Rússia e o seu envolvimento tanto na guerra militar como na guerra eletrónica na região da Parceria Oriental; apela ao fim imediato da guerra de agressão contra a Ucrânia e à retirada imediata de todas as tropas russas de todos os territórios ocupados pela Rússia nos países da Parceria Oriental, bem como ao termo das hostilidades militares contra a Ucrânia, que estão a tirar a vida a civis e a soldados, bem como a provocar a deslocação de milhões de pessoas, prejudicando, ao mesmo tempo, o desenvolvimento socioeconómico; condena o mais veementemente possível o ataque e a ocupação, pelas forças russas, das instalações nucleares da Ucrânia, e considera que devem ser goradas as tentativas da Rússia de, através do uso da força e da coerção, reforçar a sua influência maligna na região da Parceria Oriental; sublinha a importância da união, da solidariedade e da coerência dos Estados-Membros; apela ao reforço da cooperação com aliados democráticos que partilham as mesmas ideias, a fim de atenuar e contrariar a influência negativa dos poderes de países terceiros na região da Parceria Oriental;

4.

Congratula-se com as conclusões da Cimeira da Parceria Oriental de 2021, bem como com o reforço da cooperação entre a UE e os países da Parceria Oriental; tendo em conta os desafios de segurança enfrentados pelos países da Parceria Oriental, em especial a atual guerra de agressão russa contra a Ucrânia, os conflitos prolongados, as ações militares ostensivas, as ameaças híbridas e a interferência nos processos democráticos, propõe um reforço da cooperação com os países da Parceria Oriental nos domínios da segurança e da defesa, bem como um aumento dos investimentos e da assistência a nível militar, de segurança, das informações e da cooperação em matéria informática com os países associados da Parceria Oriental;

5.

Defende uma coordenação e cooperação mais estreitas em matéria de defesa e segurança com alguns países da Parceria Oriental, com vista a promover os objetivos estratégicos da segurança humana e da paz sustentável em toda a região da Parceria Oriental e fora dela, e a encorajar, neste sentido, a aplicação de uma abordagem integrada que concretize todo o potencial da PCSD em combinação com os instrumentos políticos pertinentes; defende firmemente as missões da PCSD em curso nos países associados da Parceria Oriental; insiste firmemente no reforço da dimensão de segurança da política da UE para a Parceria Oriental, no desenvolvimento de parcerias com determinados países da Parceria Oriental, no reforço do diálogo e da cooperação relacionados com a política externa e de segurança, e na definição de um papel mais ativo da UE na inversão da escalada das atuais tensões, na prevenção de conflitos futuros, na mediação e em medidas de reforço da confiança, bem como na resolução de conflitos, no combate a ameaças híbridas, desinformação e propaganda, no apoio e cooperação em matéria de defesa civil e no apoio a uma análise abrangente do setor da segurança nos países da Parceria Oriental, que identifique áreas da defesa e segurança que carecem de melhorias e que permita que a UE e os Estados-Membros coordenem o seu apoio; considera necessário continuar a promover o alinhamento e a convergência gradual da política externa e de segurança da UE e dos países da Parceria Oriental, em conformidade com os compromissos dos parceiros com a UE; insta os países da Parceria Oriental a alinharem-se pela política de sanções da UE contra a Rússia, em virtude da guerra desta contra a Ucrânia;

6.

Salienta que a resolução pacífica dos conflitos em curso ou por resolver na região, com base no direito internacional e em boas relações de vizinhança, é fundamental para a construção e reforço de democracias resistentes e sustentáveis na Parceria Oriental; recorda que a paz e a segurança exigem instituições fortes e publicamente responsáveis, boa governação e respeito pelo Estado de direito; encoraja fortemente os parceiros da Parceria Oriental a empenharem-se mais nas reformas pertinentes, uma vez que só a resiliência interna baseada em instituições fortes e democráticas permitirá que a resiliência necessária face às ameaças externas seja alcançada;

7.

Salienta a necessidade de a UE continuar a promover um ambiente propício à resolução de conflitos e que apoie atividades que promovam a confiança e os contactos interpessoais entre comunidades divididas pelo conflito, bem como de dar prioridade a esforços e a expandir o financiamento no domínio da consolidação preventiva da paz, incluindo a diplomacia preventiva, e dos mecanismos de alerta rápido e de ação;

8.

Insta os Estados da Parceria Oriental a trabalharem continuamente para prosseguir a cooperação com os países vizinhos, pois tal garantiria um aprofundamento da cooperação já frutuosa e evitará conflitos desnecessários que possam decorrer de questões bilaterais não resolvidas;

9.

Apela a que seja prestada uma maior atenção à reconciliação e à reconstrução dos laços comunitários, tendo em conta as divisões existentes na região da Parceria Oriental; incentiva, neste contexto, a colaboração ativa com os intervenientes da sociedade civil, bem como com as comunidades religiosas em domínios como a análise dos conflitos locais, a mediação, a reconciliação e o reforço da coesão social;

10.

Apela a uma coordenação mais estreita com a OSCE a fim de enfrentar os desafios para a segurança na região da Parceria Oriental, em particular nos domínios do tráfico de seres humanos, do controlo de armamento, da instrumentalização da migração, do reforço da confiança e da facilitação do diálogo entre todas as partes na crise;

11.

Continua preocupado com as violações contínuas, pelo regime russo, das águas territoriais e do espaço aéreo dos países no mar Báltico, na região do mar Negro e no mar de Azov; apela aos Estados-Membros da região do mar Negro, no contexto da guerra de agressão em curso contra a Ucrânia, para que intensifiquem a cooperação militar com os parceiros a leste do mar Negro (Ucrânia, Geórgia e República da Moldávia), tanto a nível bilateral como no âmbito da NATO; sublinha a importância da colaboração da UE e da NATO com os países da Parceria Oriental na região do mar Negro, para garantir a segurança e a estabilidade na região do mar Negro;

12.

Insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), e incentiva também os Estados-Membros a contribuírem para a cooperação no âmbito da Plataforma Internacional da Crimeia, a fim de fazerem face às ameaças híbridas para a segurança de toda a região do mar Negro colocadas ou relacionadas com a ocupação e a anexação ilegais da Crimeia pela Rússia e com a militarização do mar Negro e do mar de Azov;

13.

Considera que a Iniciativa Três Mares (3SI) pode servir como um dos formatos para a utilização de investimentos que promovam a segurança e a estabilidade recíprocas em infraestruturas críticas e considera que deve ser aberta de modo a incluir os países da Parceria Oriental no âmbito de políticas e programas europeus já existentes, em especial a Parceria Oriental; sublinha que a iniciativa 3SI deve funcionar em estreita ligação com a UE para evitar a duplicação de esforços e iniciativas e abordagens contraditórias; apoia a ideia de que a UE deve assumir a liderança da iniciativa 3SI;

14.

Convida as instituições da UE a definirem uma agenda de integração mais ambiciosa para a Ucrânia, que poderá incluir medidas práticas rumo à primeira fase intermédia da integração gradual da Ucrânia no mercado único da UE; insta a Comissão a avaliar cuidadosamente, com base no mérito, as candidaturas da Geórgia, da Ucrânia e da República da Moldávia ao estatuto de países candidatos à adesão;

15.

Afirma a necessidade de os deputados ao Parlamento Europeu pertencentes à Comissão dos Assuntos Externos e à respetiva Subcomissão dos Direitos Humanos acompanharem a situação em permanência;

Realizar todo o potencial da PCSD na Parceria Oriental

16.

Saúda o facto de as orientações estratégicas adotadas consagrarem uma atenção adequada aos países da Parceria Oriental, incluindo o apoio à Ucrânia à luz da agressão russa e uma maior resiliência perante as provocações e ameaças russas; sublinha a necessidade de garantir que essas orientações estratégicas são coerentes e estreitamente coordenadas com próximo Conceito Estratégico da NATO para 2022, principalmente em domínios como o combate à agressão russa, a ciberdefesa e a luta contra a guerra híbrida, a desinformação e a manipulação e interferência estrangeiras, uma vez que o ambiente de segurança europeu e a resiliência europeia estão dependentes da segurança e da resiliência a longo prazo de todos os vizinhos da UE; observa que a abordagem da UE deve ser holística, incluindo o apoio às reformas democráticas e económicas, o reforço da resiliência institucional e social e o reforço das capacidades de segurança e de defesa;

17.

Incentiva os Estados-Membros que partilham tanto a pertença à UE como à NATO e que lideram diferentes iniciativas de reforço das capacidades da NATO com os países da Parceria Oriental a assegurarem que os esforços de formação e a transferência de boas práticas sejam coordenados com a Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC UE) e a CCPC; insta os Estados-Membros a assegurarem que as missões da PCSD nos países associados da Parceria Oriental prevejam uma estreita coordenação com a estratégia e as ações da NATO na região;

18.

Incentiva os Estados-Membros que participam na CEP a adaptarem os projetos de CEP às necessidades das missões e operações da PCSD da UE, por exemplo, mediante o desenvolvimento de sistemas de comunicação civil seguros altamente encriptados, e em conformidade com as condições gerais aplicáveis à participação de países terceiros em projetos de CEP, a considerarem a possibilidade de convidar para tais projetos os países da Parceria Oriental que satisfaçam estas condições gerais; observa que a inclusão de parceiros estratégicos como os países associados da Parceria Oriental em projetos específicos de CEP pode servir o interesse estratégico da UE e seria mutuamente benéfica, uma vez que os países da Parceria Oriental obteriam capacidades e conhecimentos técnicos especializados únicos, nomeadamente em matéria de ameaças híbridas e de cibersegurança; congratula-se, neste contexto, com o destacamento na Ucrânia de peritos da equipa de resposta rápida a ciberataques, financiada pela CEP;

19.

Incentiva a UE os seus Estados-Membros a alargarem os mecanismos de apoio com vista a uma maior participação dos países da Parceria Oriental nas missões e operações civis e militares da PCSD, se for caso disso, nomeadamente através de visitas de estudo e/ou no terreno, ateliês, ações de formação e cursos da PCSD, etc., que ajudariam a reforçar a interoperabilidade dos parceiros, bem como a desenvolver procedimentos comuns e ações conjuntas; incentiva-os ainda a cooperarem com a maioria dos parceiros da Parceria Oriental no domínio da cibersegurança, incluindo a nível da partilha de informações e da assistência com infraestruturas críticas;

20.

Considera consultar alguns parceiros da Parceria Oriental numa fase precoce do planeamento de missões e/ou operações da PCSD, em especial as missões e/ou operações que os países da Parceria Oriental acolhem ou irão acolher;

21.

Sublinha a importância da participação ativa e do papel de aconselhamento reforçado desempenhado pelo Parlamento Europeu no processo decisório relativo à PCSD, conforme aplicada na região da Parceria Oriental;

22.

Saúda o acordo firmado no Conselho, em 13 de abril de 2022, no que toca a uma terceira parcela de apoio militar ao abrigo Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP), que perfará um total de 1,5 mil milhões de EUR destinados ao fornecimento de material militar letal e equipamentos de proteção, e insta à entrega imediata dos mesmos; salienta a importância da UE e do reforço da nossa cooperação no domínio da segurança e da defesa tendo em conta a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e o ambiente de segurança cada vez mais difícil que afeta a estabilidade e a governação dos nossos parceiros orientais; congratula-se com a decisão do Conselho Europeu, de 2 de dezembro de 2021, de utilizar o MEAP para dotar a Ucrânia de um pacote de 31 milhões de EUR, a Geórgia de um pacote de 12,75 milhões de EUR e a República da Moldávia de um pacote de 7 milhões de EUR para ajudar a reforçar a sua resiliência e as suas capacidades de defesa, em particular as capacidades de cibersegurança, médicas, de engenharia, móveis e logísticas, bem como de luta contra a desinformação; incentiva uma maior utilização do MEAP para aumentar a capacidade dos países associados da Parceria Oriental, particularmente aqueles que se veem confrontados com uma agressão armada e aqueles que acolhem missões da PCSD, para continuar a abordar as suas necessidades de segurança em áreas fundamentais como o equipamento necessário para procederem ao intercâmbio de informações através de linhas de comunicação seguras e ferramentas técnicas necessárias para combater agressões armadas e ameaças híbridas; sublinha a necessidade de a UE melhorar o apoio material e financeiro prestado aos países da Parceria Oriental, e de se concentrar também no reforço de capacidades, com vista a melhorar a resiliência de cada um desses países, em especial em áreas como a luta contra campanhas de desinformação e a defesa nacional; sublinha que a UE tem de desenvolver uma abordagem integrada para poder ajudar os países da Parceria Oriental a fazer face à situação de ameaça mutuamente interligada;

23.

Sublinha a importância da solidariedade da UE e dos Estados-Membros com a Ucrânia e a situação de segurança cada vez mais precária em vários países da Parceria Oriental; incentiva a UE e os seus Estados-Membros a assegurarem que qualquer prestação de apoio em equipamento através do MEAP aos países da Parceria Oriental respeita rigorosamente o direito internacional aplicável em matéria de fornecimento de equipamentos a forças armadas, está em consonância com as necessidades dos objetivos da UE em termos de apoio ao país em causa e seja realizada — se for caso disso — em coordenação com as respetivas iniciativas de reforço de capacidades da NATO para países parceiros e com o planeamento estratégico da NATO, a fim de evitar duplicações desnecessárias e de reforçar a eficiência; incentiva os Estados-Membros a desenvolverem instrumentos de ajuda militar que permitam que determinados países da Parceria Oriental adquiram equipamento a produtores da UE; exorta os Estados-Membros a aliviarem os procedimentos administrativos, de modo a não bloquear decisões já tomadas a respeito do fornecimento de equipamento a países da Parceria Oriental;

24.

Insta os Estados-Membros a aumentarem o orçamento do MEAP, para permitir à UE reforçar as capacidades de resiliência e de defesa dos países da Parceria Oriental, nomeadamente as capacidades de luta contra as ameaças híbridas;

25.

Incentiva os Estados-Membros a aprofundarem o reforço da resiliência militar da Ucrânia através do fornecimento de armas, incluindo armas antinavios, antiaéreas e antitanques; congratula-se com a decisão de todos os Estados-Membros que forneceram equipamento letal à Ucrânia a fim de reforçar a capacidade do país para defender a sua soberania e integridade territorial;

26.

Saúda a criação de um «centro de coordenação» do pessoal militar da UE; reconhece que a Polónia se tornou o centro logístico responsável por garantir que todos os donativos materiais e financeiros chegam às forças armadas ucranianas; incentiva os Estados-Membros a adotarem medidas urgentes para aumentar e reposicionar o pessoal e os recursos nos Estados-Membros do leste da UE, e em especial equipamentos de comunicações seguras, material médico e armamento sofisticado;

27.

Incentiva a Comissão, no âmbito da inovadora resposta financeira à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a avaliar em que momento seria adequado rever o quadro financeiro plurianual, bem como a considerar, entre outras coisas, um aumento das despesas com a defesa, a redução do investimento em hidrocarbonetos russos, a atenuação das consequências socioeconómicas da guerra para os cidadãos da UE e o alívio da dívida, ao mesmo tempo que, através do MEAP, continua a fornecer ajuda militar aos países da Parceria Militar;

28.

Congratula-se com a adoção, pela Comissão, de um novo programa de assistência macrofinanceira (AMF) de emergência para a Ucrânia no valor de 1,2 mil milhões de EUR que contribuirá para o reforço da estabilidade macroeconómica e da resiliência global da Ucrânia no contexto decorrente da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e do respetivo impacto na situação económica; assinala que, desde 2014, a UE e as instituições financeiras europeias atribuíram mais de 17 mil milhões de EUR em subvenções e empréstimos ao país;

29.

Insta a Comissão a reforçar o acompanhamento dos regimes de sanções para garantir o cumprimento dos que se encontram em vigor;

Reforçar a colaboração com as instituições e os instrumentos

30.

Insta a UE e os aliados da NATO a utilizarem todos os meios possíveis para apoiar o reforço da cooperação no âmbito militar e da segurança com os países da Parceria Oriental, sob pena de não se conseguir garantir a segurança e a estabilidade da região; saúda a política de portas abertas da NATO, que mantém estreitas relações políticas e operacionais com os seus países candidatos, nomeadamente a Ucrânia e a Geórgia;

31.

Salienta a importância de amplas consultas e de uma cooperação reforçada entre a UE e a NATO perante a escalada de situações como a atual guerra de agressão russa contra a Ucrânia; sublinha que esta cooperação deve respeitar os mecanismos de segurança de todos os Estados-Membros e basear-se na unidade e na solidariedade entre os Estados-Membros e no cumprimento dos princípios relacionados com a arquitetura de segurança europeia já existente e do direito internacional, incluindo a soberania e a integridade territorial dos países vizinhos; insta a comunidade transatlântica a reforçar e alargar os atuais e futuros esforços para combater atos de agressão diretos e indiretos da Rússia contra a Ucrânia, a Geórgia e a República da Moldávia;

32.

Convida a UE a reforçar a cooperação com a NATO, nomeadamente através da próxima declaração conjunta relativa à cooperação UE-NATO, no que se refere ao apoio ao reforço da capacidade de defesa e segurança dos nossos parceiros na Vizinhança Oriental; saúda a cooperação reforçada entre os Estados Unidos, a UE e os seus Estados-Membros e o debate intenso em curso na NATO a respeito da segurança da Europa;

33.

Insta o SEAE a coordenar os relatórios de avaliação, as avaliações das ameaças e as mensagens políticas com as embaixadas dos Estados-Membros e os gabinetes de ligação da NATO nos países associados da Parceria Oriental;

34.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de um membro da NATO estar a atrasar o acesso da Ucrânia à Agência de Apoio e Compras da NATO, apesar das necessidades urgentes e por razões não relacionadas com a situação atual;

35.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de um Estado membro da NATO estar a bloquear as discussões a nível ministerial entre a NATO e a Ucrânia, impedindo desse modo o desenvolvimento desta parceria;

36.

Incentiva o AR/VP a dedicar especial atenção à segurança da região da Parceria Oriental no próximo diálogo UE-EUA sobre segurança e defesa, no diálogo UE-EUA sobre a Rússia e no diálogo UE-EUA sobre a China; assinala que o diálogo UE-EUA sobre segurança representa uma importante oportunidade para maximizar o valor acrescentado das relações transatlânticas em matéria de segurança e defesa, devendo dedicar muito tempo e recursos à melhoria do ambiente de segurança na região da Parceria Oriental; observa que uma Parceria Oriental democrática, estável e pró-europeia é considerada uma ameaça pelo regime do Kremlin, pelo que está sob pressão política e militar, principalmente a Ucrânia; recorda que a segurança europeia não pode ser discutida sem os países europeus; sublinha que a estabilidade da região da Parceria Oriental é fundamental para a segurança de todo o continente europeu;

37.

Insta a UE a apoiar meios de comunicação social e jornalistas de qualidade e independentes nos países da Parceria Oriental, a fim de reforçar o pluralismo, a liberdade dos meios de comunicação social e o Estado de direito, bem como para combater a desinformação e reforçar a resiliência geral das sociedades democráticas, nesses países;

38.

Manifesta preocupação com o aumento da manipulação de informação, da desinformação e das ameaças híbridas com origem, em particular, na Rússia, mas também noutros intervenientes, que afetam diretamente vários teatros de operações e missões da PCSD, desestabilizando regiões inteiras;

39.

Lamenta os esforços das autoridades russas para manter, perante a sua própria população, um absoluto secretismo no que toca à atual guerra de agressão contra a Ucrânia, em especial ao apelidar essa guerra de «operação especial», ao eliminar a liberdade de imprensa e ao aplicar pesadas sanções legais contra pessoas singulares e meios de comunicação social independentes;

40.

Salienta a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros reforçarem a cooperação com os parceiros da Parceria Oriental, nomeadamente nos domínios da comunicação estratégica e do combate à desinformação e à manipulação da informação, bem como à interferência estrangeira nociva, a fim de reforçar a resiliência estatal e social e de contrariar o enfraquecimento e a fragmentação das sociedades e instituições;

41.

Insta a UE a promover projetos para os governos, as sociedades civis, as organizações não governamentais e outros intervenientes dos países associados da Parceria Oriental que os ajudem a lutar contra a desinformação e as ameaças híbridas, nomeadamente através do importante trabalho da divisão StratCom do SEAE, incluindo os respetivos grupos de trabalho, do Centro de Situação e de Informações (INTCEN) e da célula de fusão contra as ameaças híbridas da UE, do sistema de alerta rápido, da cooperação estabelecida a nível administrativo entre o SEAE, a Comissão e o Parlamento, da rede contra a desinformação liderada pela Comissão e do grupo de trabalho administrativo do Parlamento contra a desinformação; incentiva os Estados-Membros a alargarem a participação dos países associados da Parceria Oriental, de modo a abranger o Centro Europeu de Excelência para Combate às Ameaças Híbridas (CdE Híbrido);

42.

Realça a necessidade crucial de fomentar a cooperação entre a UE e os parceiros que integram a Parceria Oriental nos domínios da comunicação estratégica e do combate à desinformação e à manipulação de informação, bem como a uma eventual interferência estrangeira nociva;

43.

Insta o SEAE a fortalecer a capacidade das delegações da UE nos países da Parceria Oriental para desmontar as campanhas de desinformação que ameaçam os princípios democráticos coordenadas por intervenientes estatais estrangeiros, em especial a Rússia; apela a que seja dada, com urgência, uma resposta estruturada às ameaças híbridas que recaem sobre as missões da PCSD, dado que constituem uma tentativa de deslegitimar tais missões;

44.

Insta o Conselho, a Comissão e o SEAE a explorarem opções para promover o reforço das capacidades informáticas dos nossos parceiros, tais como adaptar os mandatos consultivos de modo a incluir a formação especializada em matéria de combate às atividades de guerra híbrida, campanhas de desinformação, ciberguerra e em matéria de análise de informações públicas, para garantir que os países da Parceria Oriental reforçam as infraestruturas técnicas necessárias para efeitos de ciber-resiliência; insta ao lançamento de missões informáticas civis; observa o importante trabalho de formação realizado pela Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) no domínio da ciberdefesa e acolhe com agrado os eventos de ensino e formação orientada organizados pela AESD para os parceiros que integram a Parceria Oriental;

45.

Insta a UE a reforçar as suas políticas de cibersegurança, dado que a guerra de agressão contra a Ucrânia acarreta um potencial de escalada sem precedentes assustadoramente elevado, incluindo por parte de terceiros;

46.

Reconhece o papel da sociedade civil na formulação de políticas e na supervisão da reforma do setor da segurança e apela a que lhe sejam prestados apoio e financiamento contínuo, bem como, sempre que as circunstâncias o permitam, à sua inclusão em projetos importantes, a fim de facilitar uma maior responsabilização e transparência no setor da defesa e da segurança;

47.

Insta a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a aumentarem a visibilidade das missões da PCSD na Parceria Oriental, reforçando a sua comunicação estratégica, combatendo proativamente a desinformação sobre elas e, em especial, incluindo-as e às delegações da UE nas suas mensagens políticas, nos documentos acessíveis ao público e nos contactos com a imprensa internacional;

48.

Sublinha a necessidade de a UE reforçar as suas capacidades institucionais em matéria de prevenção de conflitos, mediação, diálogo e desanuviamento na região da Parceria Oriental; salienta que a UE pode desempenhar um papel mais proeminente no estabelecimento de medidas de reforço da confiança e pode ainda participar em esforços de reconciliação; solicita aos Estados-Membros e ao SEAE que também se empenhem no fortalecimento da formação e do reforço de capacidades dos nossos parceiros que integram a Parceria Oriental, no domínio do controlo das armas, desarmamento e não proliferação; aplaude, a este respeito, a iniciativa dos Centros de Excelência da UE para a atenuação dos riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares, em Tiblíssi; insta a Comissão a aumentar o reforço de capacidades dos parceiros que integram a Parceria Oriental para impulsionarem a resiliência das suas entidades fundamentais, através de atividades de formação comuns e da partilha de boas práticas;

49.

Congratula-se com o conceito da UE sobre o património cultural em situações de conflito e de crise; considera que a PCSD pode contribuir para a resolução dos desafios relacionados com a segurança ligados à preservação e à proteção do património cultural e congratula-se com as possibilidades para explorar o desenvolvimento desses esforços na região da Parceria Oriental; observa que a inclusão do aspeto da proteção do património cultural e do diálogo intercultural no mandato da missão seria benéfica para o processo de resolução de conflitos e para a celebração de acordos sustentáveis;

50.

Incentiva os Estados-Membros a garantirem que a transição digital empreendida nos países da Parceria Oriental seja protegida de atividades malignas, e incentiva, por conseguinte, uma maior utilização das iniciativas emblemáticas da UE em matéria de reforço das capacidades cibernéticas na região — CyberEast e EU4Digital — com vista a incluir a criação de estruturas legais e administrativas de certificação de softwarehardware, de coordenação de equipas nacionais de resposta a emergências informáticas e de organismos de informática forense e de investigação em toda a Europa; insta o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança a cooperar estreitamente com os parceiros orientais da UE, com vista a melhorar a cibersegurança na região; insta o Conselho a colaborar com a Ucrânia para reforçar a nossa cibersegurança mútua e a nossa resiliência mútua a ciberameaças e a ataques híbridos;

51.

Incentiva cada um dos Estados-Membros a demonstrar maior vontade e solidariedade políticas através do destacamento de pessoal formado e qualificado em número suficiente para as missões da PCSD nos países associados da Parceria Oriental, a fim de assegurar que um grande número de Estados-Membros estejam representados nas missões em toda a região e a incentivar uma maior participação de países terceiros nessas missões, em particular os países que acolheram missões da PCSD concluídas com êxito e que têm um melhor entendimento do contexto local; saúda a participação da maioria dos países parceiros da Parceria Oriental em operações e missões da PCSD em países terceiros, em consonância com os interesses e valores europeus; apoia a cooperação de um grande número de Estados-Membros com os países da Parceria Oriental no domínio da segurança, como a brigada lituano-polaco-ucraniana.

52.

Saúda o destacamento de conselheiros militares para as missões e delegações da UE e incentiva medidas que permitam continuar a reforçar os conhecimentos especializados sobre segurança e defesa no seio das delegações da UE;

53.

Considera que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia serve de alerta para que a defesa europeia garanta que as futuras missões da PCSD na região da Parceria Oriental recebam mais meios e sejam dotadas de um nível de ambição acrescido e de mandatos revistos para superar os desafios enfrentados, com o intuito de alcançar os objetivos das missões;

54.

Incentiva os Estados-Membros a implementarem capacidades de partilha de informações que sejam mais eficientes no âmbito e entre missões da PCSD, bem como a darem especial importância a uma melhor colaboração e ao destacamento de pessoal da Europol e da Interpol para a sede das missões da PCSD, de modo a facilitar a partilha de informações sem obstáculos;

55.

Insta o SEAE, a CMPC, a CCPC e o quartel-general da PCSD a promoverem uma nova cultura de compreensão entre parceiros civis e militares baseada em relações institucionais reforçadas e numa avaliação e consciência comum, num esforço para desenvolver uma cultura e um quadro de planificação abrangentes;

56.

Incentiva os comandos das missões da PCSD a solicitarem sinergias mais estreitas com os centros nacionais conjuntos de formação e avaliação nos países da Parceria Oriental;

57.

Insta a CCPC, a CMPC, o Comité Militar da UE (CMUE) e o pessoal militar da UE (EMUE) a desenvolverem um modelo para gerar e partilhar boas práticas e conhecimentos no que diz respeito aos conceitos de planeamento de campanhas ou missões, em especial no que diz respeito às avaliações da ameaça e dos riscos, ao alerta rápido e à prospetiva estratégica, o mais cedo possível, com os parceiros vitais para o êxito das campanhas;

58.

Insta a Comissão, o SEAE, em especial a CCPC, e o CMUE a adaptarem-se melhor à criação de grupos de trabalho interagências mediante exercícios e ações de formação; considera que o acesso da PCSD ao planeamento, aos recursos e à logística lhe confere o potencial para ser utilizado como um centro de prática da recuperação e resiliência da sociedade face a catástrofes naturais e provocadas pelo homem;

59.

Insta a CCPC e a CMPC da UE a salientarem a importância da educação civil e militar profissional para todo o pessoal das missões da PCSD; exorta a UE e os Estados-Membros a disponibilizarem ao pessoal das missões da PCSD equipamento e formação adequados, para que esteja mais alerta e seja mais resiliente; incentiva a Comissão a alargar o programa militar Erasmus aos oficiais da Parceria Oriental, para financiar os seus estudos em academias militares da UE; exorta a UE a explorar a possibilidade de alargar o papel da AESD, a fim de facilitar a formação de oficiais das forças armadas e da defesa nacional; insta a uma participação mais coerente e estruturada do pessoal pertinente em cursos da AESD, bem como à cooperação com mecanismos como o Programa de Desenvolvimento Profissional (PDP);

60.

Incentiva o alargamento do programa Erasmus Militar, aceitando oficiais de países da Parceria Oriental, de forma a financiar também os seus estudos em academias militares de toda a UE;

61.

Incentiva os comandos das missões da PCSD a solicitarem sinergias mais estreitas com os centros nacionais conjuntos de formação e avaliação nos países associados da Parceria Oriental, como, por exemplo, postos de comando conjuntos e exercícios de pessoal para cenários possíveis, que integrem chefias civis e militares dos Estados-Membros da UE, pessoal das missões da PCSD e elementos dos países associados da Parceria Oriental;

62.

Insta a Comissão, o SEAE, a CCPC e a CMPC a reforçarem as sinergias com outros domínios de intervenção e outras partes interessadas com vista a intensificar os esforços em matéria de consolidação da paz a título preventivo, diplomacia preventiva, aviso rápido, reforço da confiança e aumento da resiliência dos cidadãos face à desinformação; incentiva os Estados-Membros a ponderarem a realização de exercícios conjuntos com os países da Parceria Oriental em domínios como os exercícios marítimos, as operações comuns de apoio aéreo e as operações de apoio à paz;

63.

Manifesta preocupação e solicita que seja dada resposta à atual politização e às influências políticas nas forças armadas em alguns países da Parceria Oriental, pois estas conduzem à exoneração ou despromoção, com motivações políticas, de oficiais que estudaram e treinaram em programas apoiados pela UE, pelos Estados-Membros e por outros países parceiros;

64.

Sublinha a importância de a UE promover o papel das mulheres e dos jovens na construção da paz na região da Parceria Oriental e prosseguir a Agenda das Mulheres, da Paz e da Segurança e a Agenda da Juventude, da Paz e da Segurança na região da Parceria Oriental; salienta a necessidade de partilhar as boas práticas relativas à igualdade de género e os elementos sensíveis à dimensão de género das operações militares e missões civis (conceção, planeamento, análise, equilíbrio entre homens e mulheres no pessoal, etc.), utilizando a formação obrigatória da UE para o pessoal das missões e operações da PCSD e instituindo conselheiros específicos em matéria de género para cada missão e operação da PCSD;

Dotar a PCSD na área da Parceria Oriental de capacidades políticas e estratégicas suplementares

65.

Insta a Comissão, o SEAE e, em especial, a CCPC a assegurarem que, após ser levantado o estado de emergência, a EUAM mantenha como prioridade a reforma do serviço de segurança da Ucrânia e a tornar o âmbito da cooperação com o SSU extensivo à cibersegurança, à luta contra o terrorismo e às ameaças híbridas;

66.

Incentiva os Estados-Membros e a UE a alargarem a cooperação da EUAM a todas as estruturas de luta contra a corrupção envolvidas na reforma do setor da segurança civil e a incluírem, quer sob a forma de formação e instrução, quer com base na partilha de boas práticas e na definição conjunta de prioridades futuras, o dispositivo anticorrupção do Estado ucraniano, a Agência Nacional para a Prevenção da Corrupção e o Supremo Tribunal contra a Corrupção; incentiva os Estados-Membros a recomendarem a inclusão nos cursos de formação contínua dos representantes dos serviços e da administração ucranianos dos estudos dos casos de corrupção e das análises dos motivos do fracasso das investigações e da impossibilidade de acusação dos responsáveis, a fim de ajudar o pessoal com funções de luta contra a corrupção, a evitar repetir erros do passado; congratula-se com a adaptabilidade das missões da PCSD em resposta à guerra de agressão da Rússia;

67.

Insta a Comissão, o SEAE e a CCPC a assegurarem que, após o estado de emergência, a EUAM continua a atribuir prioridade à reforma do SSU, a fim de garantir uma maior supervisão, menos centros de detenção e poderes de investigação antes do julgamento, bem como a redução e desmilitarização do SSU com uma avaliação trimestral da execução;

68.

Incentiva os Estados-Membros e a UE a ampliarem o seu apoio aos esforços de digitalização da EUAM relacionados com a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia através da formação e do fornecimento de tecnologias que apoiem o registo de dados, a gestão dos recursos humanos e os processos judiciais, a fim de contribuir para a transparência, a criação de confiança nas comunidades e a luta contra a corrupção; congratula-se com o compromisso assumido pela EUAM de reforçar o papel das mulheres nas agências responsáveis pela aplicação da lei;

69.

Recorda que os mandatos prorrogados devem ser acompanhados dos recursos adequados; manifesta a sua preocupação relativamente ao risco de dispersão, caso a EUAM integre setores alargados mas não seja dotada dos meios adequados para o cumprimento da sua missão; incentiva os Estados-Membros a reforçarem a componente profissional da EUAM com representantes dos serviços especiais, de modo a executarem as reformas com eficácia e a fornecerem aconselhamento prático;

70.

Apela à prorrogação do mandato da EUAM no domínio do combate a ameaças híbridas, comunicação estratégica, tecnologia digital e cibersegurança, de modo a reforçar a capacidade das instituições governamentais ucranianas para combater ameaças de informação, tais como a utilização de comunicações para minar a confiança nas instituições públicas, disseminar desinformação e propaganda hostil, a polarização da sociedade e a formação de perceções negativas da Ucrânia no mundo;

71.

Incentiva os Estados-Membros a melhorarem o seu apoio à Ucrânia nos esforços para resistir à agressão russa e prosseguir a reforma do seu setor da defesa, que está a ser objeto de reformas fundamentais que terão consequências a longo prazo para as forças armadas ucranianas, para a sua capacidade de garantir a segurança da Ucrânia e para a confiança do público; convida os Estados-Membros a, na sequência de um acordo político entre a Ucrânia e a Rússia, adotarem com caráter de urgência a decisão de lançar uma missão de aconselhamento e treino militar da PCSD, para ajudar a Ucrânia a operar em zonas de combate urbano densamente povoadas, a lidar com situações de guerra assimétrica e de ciberguerra, bem como a reformar o seu sistema de ensino militar profissional, que constitui o domínio mais propício para facilitar a mudança e assegurar a sustentabilidade da transformação do sistema de defesa;

72.

Exorta a UE e os Estados-Membros a reforçarem as suas reações públicas às provocações contra a EUMM, em especial as violações do cessar-fogo; recorda que o mandato da EUMM abrange todo o território das fronteiras internacionalmente reconhecidas da Geórgia e reitera a necessidade de um acesso livre às regiões georgianas da Abcásia e da Ossétia do Sul;

73.

Insta a Comissão e o SEAE a assegurarem que sejam disponibilizados recursos adequados ao comando da EUMM, em especial canais seguros de informação e comunicação, equipamento de visão noturna, imagens de melhor qualidade e melhores capacidades de recolha e análise de informações públicas;

74.

Solicita que o Conselho mantenha a EUAM, a EUMM e a EUBAM durante o tempo necessário, com base em avaliações regulares da sua aplicação e das necessidades à luz das prioridades da PCSD, e apoia as suas estruturas de mandato renovável, a fim de assegurar uma adaptação mais fácil a qualquer alteração dos factos no terreno; apela a uma avaliação regular das necessidades de outras missões ou de missões complementares à luz das prioridades da PCSD;

75.

Reitera o apoio da UE à soberania e à integridade territorial da República da Moldávia e aos esforços envidados no quadro do processo de negociação «5+2» para alcançar um acordo político pacífico, abrangente e duradouro para o conflito da Transnístria, com base no respeito pela soberania e integridade territorial da República da Moldávia no interior das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, com um estatuto especial para a Transnístria, que garanta a proteção dos direitos humanos também nos territórios que não são atualmente controlados pelas autoridades constitucionais; recorda que em 22 de junho de 2018 a Assembleia-Geral das Nações Unidas adotou uma resolução a exortar a Federação da Rússia a retirar incondicionalmente as suas tropas e armamentos do território da República da Moldávia e reafirma o seu apoio à execução imediata dessa resolução;

76.

Manifesta-se preocupado quanto aos recentes desenvolvimentos no território da Transnístria, condenando-os como provocações perigosas no âmbito de uma situação muito volátil em matéria de segurança; apela à calma com vista a garantir a segurança e o bem-estar das pessoas que vivem em ambas as margens do rio Dniester e nos países vizinhos;

77.

Manifesta a sua profunda preocupação relativamente às tensões constantes na fronteira entre a Arménia e o Azerbaijão na sequência do violento conflito do outono de 2020; insta o Conselho e o SEAE a continuarem a reforçar a confiança, a atenuar as tensões e trabalhar no sentido de uma resolução pacífica entre a Arménia e o Azerbaijão; salienta a importância de uma ampla troca e libertação de detidos, de evocar o destino das pessoas desaparecidas, de agilizar a desminagem humanitária, de assegurar a circulação livre e segura dos civis em Nagorno-Karabakh, de prestar assistência às populações afetadas pelos conflitos, de adotar medidas de reforço da confiança, de promover contactos interpessoais e de apoiar os esforços de reconstrução e sublinha que a preservação do património cultural e o diálogo intercultural seriam benéficos para o processo de resolução do conflito; entende que as consequências destas hostilidades e a presença de pretensas forças de manutenção da paz russas não devem ter impacto nos desenvolvimentos políticos na Arménia e no futuro da agenda de reformas do país;

78.

congratula-se com o resultado da reunião de alto nível entre o presidente do Conselho Europeu, Charles Michel, o presidente da República do Azerbaijão, Ilham Aliyev, e o primeiro-ministro da República da Arménia, Nikol Pashinyan, realizada em 14 de dezembro de 2021, e na qual os líderes reiteraram a sua disponibilidade para se dedicarem a questões bilaterais abertas e para encetarem negociações sobre a demarcação de fronteiras, para o que a UE está preparada para prestar assistência técnica; insta a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a promoverem o início das negociações sobre a delimitação e a demarcação das fronteiras dos Estados e um acordo sustentável que conduza a uma coexistência pacífica;

79.

Insta a UE e os Estados-Membros a não deixarem que o conflito entre o Azerbaijão e a Arménia se agrave;

80.

Insta a Comissão a impedir a utilização ou o financiamento pela UE de tecnologias de vigilância ilegais e exorta a UE e os Estados-Membros a colaborarem com o Governo azerbaijano para acabar com a utilização dessas tecnologias de vigilância ilegais e de cibersegurança repressiva;

81.

Manifesta profunda preocupação com as ações desestabilizadoras e terroristas levadas a cabo por determinados países, nomeadamente o Irão, no Sul do Cáucaso; condena veementemente todos os atos de terrorismo; congratula-se com a cooperação no domínio da segurança entre a UE, os seus Estados-Membros e os países da Parceria Oriental e apoia plenamente o aprofundamento da cooperação em matéria de luta contra o terrorismo; insta o SEAE a encetar com a maior brevidade possível um diálogo em matéria de segurança com a Arménia, à semelhança do que fez com o Azerbaijão; insta a UE e os Estados-Membros a não deixarem que o conflito entre o Azerbaijão e a Arménia se agrave;

82.

Salienta a importância crescente do papel desempenhado pela China na região da Parceria Oriental, nomeadamente através da conclusão de um acordo de comércio livre com a Geórgia; sublinha a necessidade de a UE realizar uma avaliação estratégica do impacto que este papel pode ter na influência e na cooperação da UE com os países da Parceria Oriental;

83.

Insta o SEAE a acompanhar a presença crescente da China nos países da Parceria Oriental, incluindo as consequências (e potenciais consequências) para a segurança interna dos países da Parceria Oriental, bem como a situação geopolítica mais alargada;

84.

Reconhece que Pequim se opôs às sanções económicas aplicadas à Rússia devido à guerra na Ucrânia, que considera unilaterais e não sancionadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; salienta que a China ainda não condenou as ações da Rússia na Ucrânia nem reconheceu a invasão desta pela Rússia; assinala que na China a televisão estatal está a ignorar amplamente a guerra de agressão em curso na Ucrânia, afirmando que os EUA e a NATO são os culpados pela invasão;

85.

Apela a um embargo imediato das importações petróleo, carvão, combustível nuclear e gás russos, bem como ao total abandono dos gasodutos Nord Stream 1 e Nord Stream 2; assinala que o Nord Stream 2 representou um importante instrumento para a Rússia aumentar a sua influência política e económica sobre os Estados-Membros e os países da Parceria Oriental; assinala que existe um elevado potencial de utilização de biocombustíveis nos países da Parceria Oriental, que podem utilizar melhor vários recursos energéticos renováveis como um meio de reduzir a dependência energética;

86.

Congratula-se com a vontade manifestada na mais recente cimeira da Parceria Oriental, em dezembro de 2021, de explorar a cooperação setorial reforçada no domínio da segurança energética com parceiros associados interessados da Parceria Oriental; aponta para a segurança climática como um domínio de possível aprofundamento da cooperação entre a UE e a Parceria Oriental;

87.

Incentiva os Estados-Membros a ponderarem a criação de um fundo no âmbito da Parceria Oriental especificamente dedicado às questões climáticas, que inclua a cooperação transfronteiriça e regional, a proteção da biodiversidade, o uso sustentável dos recursos naturais, a investigação e educação, bem como uma concentração específica no reforço das capacidades em tecnologias verdes baseadas em boas práticas dos Estados-Membros;

o

o o

88.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho da União Europeia, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, às agências da UE que desenvolvem atividades no domínio da defesa e da cibersegurança, ao Secretário-Geral da NATO e aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

(1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(2)  JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.

(3)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

(4)  JO L 23 de 26.1.2018, p. 4.

(5)  JO L 246 de 17.9.1999, p. 3.

(6)  JO L 209 de 14.6.2021, p. 1.

(7)  JO L 202 de 8.6.2021, p. 1.

(8)  JO L 151 de 7.6.2019, p. 15.

(9)  JO L 194 de 19.7.2016, p. 1.

(10)  JO L 359 I de 11.10.2021, p. 6.

(11)  JO L 102 de 24.3.2021, p. 14.

(12)  JO L 160 de 7.5.2021, p. 106.

(13)  JO L 160 de 7.5.2021, p. 109.

(14)  JO L 160 de 7.5.2021, p. 112.

(15)  JO L 351 I de 22.10.2020, p. 5.

(16)  JO L 246 de 30.7.2020, p. 12.

(17)  JO L 129 I de 17.5.2019, p. 13.

(18)  JO L 331 de 14.12.2017, p. 57.

(19)  JO L 217 de 23.7.2014, p. 42.

(20)  JO L 180 de 21.5.2021, p. 149.

(21)  JO L 248 de 17.9.2008, p. 26.

(22)  JO L 411 de 7.12.2020, p. 1.

(23)  JO C 99 de 1.3.2022, p. 105.

(24)  JO C 15 de 12.1.2022, p. 156.

(25)  JO C 494 de 8.12.2021, p. 54.

(26)  JO C 465 de 17.11.2021, p. 87.

(27)  JO C 456 de 10.11.2021, p. 78.

(28)  JO C 456 de 10.11.2021, p. 64.

(29)  JO C 404 de 6.10.2021, p. 136.

(30)  JO C 385 de 22.9.2021, p. 40.

(31)  JO C 362 de 8.9.2021, p. 114.

(32)  JO C 388 de 13.11.2020, p. 22.

(33)  JO C 28 de 27.1.2020, p. 57.

(34)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).


Quinta-feira, 9 de junho de 2022

27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/96


P9_TA(2022)0237

Situação dos direitos humanos no Sinquião, incluindo os arquivos policiais do Sinquião

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2022, sobre a situação dos direitos humanos no Sinquião, incluindo os arquivos policiais do Sinquião (2022/2700(RSP))

(2022/C 493/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções e os seus relatórios sobre a situação na China, em especial as de 17 de dezembro de 2020, sobre o trabalho forçado e a situação dos uigures na Região Autónoma Uigur de Sinquião (1), e de 19 de dezembro de 2019, sobre a situação dos uigures na China («China Cables») (2),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1998 (3) do Conselho e a Decisão (PESC) 2020/1999 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020 (4), que impõem medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989,

Tendo em conta o artigo 36.o da Constituição da República Popular da China, que garante a todos os cidadãos o direito à liberdade de religião, e o seu artigo 4.o, que defende os direitos das minorias étnicas,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a promoção e o respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito devem estar no cerne das relações da UE com a China, em consonância com o compromisso assumido pela UE no sentido de defender o respeito destes valores no âmbito da sua ação externa e com o compromisso assumido pela China de aderir a esses valores no âmbito da sua própria cooperação para o desenvolvimento e cooperação internacional;

B.

Considerando que o Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação e vários meios de comunicação social internacionais, incluindo a BBC, o El Pais, de Espanha, o Le Monde, de França e o Der Spiegel, da Alemanha, puderam examinar os arquivos policiais de Sinquião;

C.

Considerando que as autoridades chinesas responsáveis negaram as alegações de violações maciças e estruturais dos direitos humanos em Sinquião;

D.

Considerando que os arquivos da polícia de Sinquião documentam pormenorizadamente — e, pela primeira vez, com numerosas fotografias — a dimensão da repressão sistemática, brutal e arbitrária na Região Autónoma Uigur de Sinquião;

E.

Considerando que esta documentação demonstra o papel informado, o apoio ativo e o envolvimento direto do Governo Central de Pequim, incluindo de Xi Jinping e Li Keqiang, bem como dos principais funcionários da Região Autónoma Uigur de Sinquião, na coordenação da política de internamento em massa em Sinquião; considerando que os documentos também apontam para o apoio informado e ativo do Presidente Xi Jinping em relação às campanhas de «reeducação», «mão pesada» e «desextremificação» de Sinquião, bem como em relação às despesas contínuas em instalações de detenção e pessoal adicionais para gerir o afluxo de detidos;

F.

Considerando que o Tribunal uigur e outros organismos e organizações de investigação credíveis e independentes concluíram que as graves e sistémicas violações dos direitos humanos cometidas pela China contra os uigures e outros povos turcomanos constituem atos de tortura, crimes contra a humanidade e genocídio (5); considerando que o governo e os órgãos legislativos dos EUA, do Canadá, do Reino Unido, dos Países Baixos, da Bélgica, de França, da Lituânia, da Chéquia e da Irlanda tomaram decisões semelhantes;

G.

Considerando que, desde 2017, várias ONG anunciaram, reiteradamente, que a China tem vindo a proceder à detenção em massa de uigures, cazaques e outros grupos étnicos predominantemente muçulmanos em Sinquião;

H.

considerando que as atrocidades cometidas contra os uigures têm de ser analisadas no contexto mais vasto das políticas internas e externas repressivas e agressivas da China;

1.

Condena, com a maior veemência, o facto de a comunidade uigur na República Popular da China ter sido sistematicamente oprimida por medidas brutais, incluindo a deportação em massa, a doutrinação política, a separação das famílias, as restrições à liberdade religiosa, a destruição cultural e o recurso generalizado à vigilância;

2.

Afirma que as provas credíveis sobre as medidas de prevenção da natalidade e a separação das crianças uigures das suas famílias constituem crimes contra a humanidade e representam um sério risco de genocídio; insta as autoridades chinesas a porem termo a todos os programas de trabalho forçado e esterilização forçada em massa apoiados pelo Governo e a porem imediatamente termo a quaisquer medidas destinadas a prevenir nascimentos na população uigur, incluindo abortos forçados ou sanções por violações do controlo de natalidade;

3.

Manifesta a sua profunda preocupação com as penas de prisão excessivas e arbitrárias proferidas na sequência de alegações de terrorismo ou extremismo que, segundo os arquivos da polícia de Sinquião, levaram à detenção de 22 000 pessoas em 2018, o que representa 12 % da população adulta Uigur do distrito de Konasheher (6); manifesta a sua preocupação com as alegações de violações sistemáticas, abuso sexual e tortura de mulheres nos campos de reeducação da China;

4.

Insta o Governo chinês a pôr imediatamente termo às práticas arbitrárias de detenção sem acusação, julgamento ou condenação por infrações penais que visam uigures e outros povos turcomanos, a encerrar todos os campos e centros de detenção, a libertar imediata e incondicionalmente as pessoas detidas e a reunir as crianças uigures (colocadas à força em instalações de acolhimento geridas pelo Estado) e os seus pais;

5.

Recorda que a China ratificou a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que prevê a proibição absoluta e inderrogável da tortura e de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes;

6.

Insta as autoridades chinesas a libertarem imediata e incondicionalmente Ilham Tohti, académico uigur e vencedor do Prémio Sakharov em 2019, e a garantirem, entretanto, que possa aceder de forma regular e sem restrições à sua família e aos advogados da sua escolha;

7.

Reitera o seu apelo às autoridades chinesas para que permitam um acesso livre, significativo e sem entraves à Região Autónoma Uigur de Sinquião, assim como o acesso sem restrições aos campos de internamento de jornalistas independentes, observadores internacionais e organismos de investigação, incluindo, em particular, os titulares de mandatos dos Procedimentos Especiais do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas e o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, bem como aos centros de detenção, a fim de confirmar as alegações chinesas de que estes já não estão operacionais;

8.

Recorda as propostas de realização de uma sessão especial do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas ou de um debate urgente sobre a deterioração da situação dos direitos humanos na China e sobre a adoção de uma resolução para criar um mecanismo de acompanhamento e apresentação de informações, em consonância com um apelo global de centenas de organizações da sociedade civil de todas as regiões;

9.

Lamenta que, no âmbito da sua visita à China e à Região Autónoma Uigur de Sinquião, as autoridades chinesas não tenham permitido à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos ter pleno acesso a organizações independentes da sociedade civil, defensores dos direitos humanos e centros de detenção, o que a impediu de constatar a verdadeira dimensão dos campos de reeducação política em Sinquião; lamenta que a Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, não tenha responsabilizado claramente o Governo chinês pelas violações dos direitos humanos cometidas contra os uigures durante a sua visita;

10.

Insta a Alta Comissária a publicar imediatamente o há muito aguardado relatório sobre as violações dos direitos humanos em Sinquião, com base no amplo e em constante crescimento conjunto de provas disponível sobre a escala e a gravidade das violações dos direitos humanos cometidas pelas autoridades chinesas;

11.

Insta os Estados-Membros e o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a adotarem rapidamente sanções adicionais contra altos funcionários chineses, como Chen Quanguo, Zhao Kezhi, Guo Shengkun e Hu Lianhe, bem como outros identificados nos arquivos policiais de Sinquião, e outras pessoas e entidades implicadas nas violações sistemáticas dos direitos humanos na Região Autónoma Uigur de Sinquião;

12.

Exorta o Conselho a abordar as violações dos direitos humanos em Sinquião no próximo Conselho Europeu e a instar os Estados-Membros do G7 e do G20 a abordarem igualmente o tema;

13.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, para pôr termo a estas atrocidades e assegurar que sejam apuradas as responsabilidades pelos crimes cometidos, nomeadamente através de mecanismos internacionais de responsabilização;

14.

Reconhece que as relações UE-China se caracterizam, cada vez mais, pela concorrência económica e pela rivalidade sistémica; reconhece o facto de os dirigentes da UE terem evocado, durante a recente cimeira UE-China, as graves violações em Sinquião, salientando a importância de continuar a abordar a questão, em todas as ocasiões e ao mais alto nível;

15.

Incentiva a UE e os Estados-Membros a identificarem e atenuarem urgentemente os riscos relacionados com a ingerência estrangeira chinesa; condena veementemente todas as formas de repressão transnacional ou tentativas de repressão contra dissidentes chineses ou representantes da comunidade uigur residentes no estrangeiro;

16.

Insta a UE e os Estados-Membros a suspenderem os seus tratados de extradição com a China e Hong Kong;

17.

Insta as autoridades chinesas a permitirem que todos os uigures que pretendam sair da República Popular da China o façam;

18.

Insta a Comissão a propor uma proibição das importações de todos os produtos produzidos recorrendo a trabalho forçado e de produtos produzidos por todas as empresas chinesas classificadas como explorando o trabalho forçado; reitera a sua posição a favor de uma diretiva ambiciosa relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade;

19.

Reitera o seu apelo a que a UE e os Estados-Membros verifiquem se as entidades que operam no mercado interno da UE estão direta ou indiretamente envolvidas na criação de sistemas de vigilância em larga escala em Sinquião, na gestão ou construção de centros de detenção para grupos minoritários em Sinquião ou em transações com pessoas sancionadas por terem violado os direitos dos uigures ou de outros grupos minoritários em Sinquião; salienta que a averiguação destes factos deve desencadear medidas relacionadas com o comércio, a exclusão da adjudicação pública de contratos e a imposição de sanções;

20.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, assim como ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China.

(1)  JO C 445 de 29.10.2021, p. 114.

(2)  JO C 255 de 29.6.2021, p. 60.

(3)  JO L 410 I de 7.12.2020, p. 1.

(4)  JO L 410 I de 7.12.2020, p. 13.

(5)  https://uyghurtribunal.com/wp-content/uploads/2021/12/Uyghur-Tribunal-Summary-Judgment-9th-Dec-21.pdf;

https://14ee1ae3-14ee-4012-91cf-a6a3b7dc3d8b.usrfiles.com/ugd/14ee1a_3f31c56ca64a461592ffc2690c9bb737.pdf;

https://newlinesinstitute.org/uyghurs/the-uyghur-genocide-an-examination-of-chinas-breaches-of-the-1948-genocide-convention/

https://www.ushmm.org/genocide-prevention/reports-and-resources/the-chinese-governments-assault-on-the-uyghurs

(6)  https://www.washingtonpost.com/world/2022/05/24/xinjiang-michelle-bachelet-china-uyghur/


27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/100


P9_TA(2022)0238

Instrumentalização da justiça para fins de repressão na Nicarágua

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2022, sobre a instrumentalização da justiça para fins de repressão na Nicarágua (2022/2701(RSP))

(2022/C 493/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nicarágua, nomeadamente as de 16 de dezembro de 2021 (1), 8 de julho de 2021 (2), 8 de outubro de 2020, 19 de dezembro de 2019 (3), 14 de março de 2019 (4) e 31 de maio de 2018 (5),

Tendo em conta as declarações, de 15 de agosto de 2021, 8 de novembro de 2021 e de 14 de março de 2022, do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da UE,

Tendo em conta as declarações da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos proferidas por ocasião das 48.a e 49.a sessões do Conselho dos Direitos Humanos, e o seu relatório anual sobre a situação dos direitos humanos na Nicarágua, de 7 de março de 2022,

Tendo em conta as declarações, de 23 de junho de 2021, 20 de novembro de 2021 e 11 de fevereiro de 2022, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948,

Tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos, revistas em 2008,

Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (Acordo de Associação entre a UE e a América Central),

Tendo em conta os regulamentos e as decisões do Conselho que impõem medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos na Nicarágua,

Tendo em conta a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José),

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras Nelson Mandela), as Regras das Nações Unidas relativas ao Tratamento das Reclusas e à aplicação de Medidas não Privativas de Liberdade às Mulheres Delinquentes (Regras de Banguecoque) e a Convenção de Viena,

Tendo em conta a Resolução A/HRC/49/L.20 sobre a promoção e proteção dos direitos humanos na Nicarágua, adotada em 31 de março de 2022 pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas,

Tendo em conta a Constituição da República da Nicarágua,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, desde abril de 2018, o regime de Ortega-Murillo instaurou um quadro de repressão de Estado na Nicarágua, caraterizado pela impunidade sistémica das violações dos direitos humanos, pela deterioração das instituições e do Estado de direito e pela aplicação de uma estratégia orquestrada com a clara conivência do sistema judicial, com o objetivo de silenciar todas as vozes dissidentes;

B.

Considerando que, desde 2018, as autoridades nicaraguenses têm levado a cabo detenções sistemáticas e seletivas, praticado atos de assédio e intimidação contra opositores políticos, a oposição, dirigentes estudantis e do movimento camponês, jornalistas, defensores dos direitos humanos, representantes de empresas e artistas, que foram repetidamente alvo de ameaças de morte, intimidação, campanhas de difamação em linha, assédio, vigilância, atos de agressão, perseguição judicial e privação arbitrária de liberdade; considerando que, apesar destes inúmeros riscos, os jornalistas e outros defensores dos direitos humanos continuam a desempenhar um papel essencial no acompanhamento da situação dos direitos humanos e das liberdades na Nicarágua;

C.

Considerando que, nos últimos anos, o regime Ortega-Murillo adotou e aplicou um quadro regulamentar cada vez mais repressivo;

D.

Considerando que, de acordo com o Mecanismo Especial de Acompanhamento para a Nicarágua (MESENI), até à data, pelo menos 182 opositores políticos encontram-se encarcerados em condições desumanas que não respeitam as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, como as Regras Nelson Mandela; considerando que sete destes prisoneiros políticos foram pré-candidatos à presidência nas eleições de 2021; considerando que os críticos do regime nicaraguense têm sido objeto de maus-tratos sistemáticos durante a detenção, incluindo tratamentos desumanos, humilhantes e degradantes equivalentes a tortura, o que levou à morte do preso político e antigo dirigente rebelde Hugo Torres, entre outros; considerando que as autoridades nicaraguenses também assediaram as famílias e os familiares dos presos políticos, que foram alvo de perseguição e ameaças;

E.

Considerando que a não separação de poderes e o controlo total das instituições pelo regime nicaraguense acarretou a subjugação do poder judicial e do Ministério Público à vontade do regime, destruindo o Estado de direito, a independência judicial e as organizações da sociedade civil e, por conseguinte, a democracia, com o objetivo de instaurar uma ditadura na Nicarágua;

F.

Considerando que os tribunais nicaraguenses proferiram condenações e duras penas contra qualquer voz dissidente após julgamentos à porta fechada que não respeitaram as garantias básicas de um julgamento justo;

G.

Considerando que, no quadro destes julgamentos, os juízes e procuradores violaram sistematicamente as garantias processuais; considerando que a presunção de inocência foi violada pelo Ministério Público numa nota pública;

H.

Considerando que a repressão contínua obrigou milhares de nicaraguenses a fugirem do país; considerando que se registam formas de repressão similares a par da intensificação dos ataques à liberdade de expressão; considerando que as ameaças do Ministério Público contra vários jornalistas e profissionais da comunicação social levaram muitos deles a abandonarem a Nicarágua em busca de proteção;

I.

Considerando que, em 2022, o regime Ortega-Murillo proibiu quase 400 organizações sem fins lucrativos, privando-as do seu estatuto jurídico; considerando que a Igreja Católica também foi vítima do regime Ortega-Murillo, tal como a Academia da Língua da Nicarágua, membros de comunidades indígenas e outros grupos minoritários, entre outros;

J.

Considerando que o regime de Ortega-Murillo violou o direito internacional, em particular a Convenção de Viena, ao tomar de assalto a sede e ocupar as instalações da Organização dos Estados Americanos, que foi expulsa da Nicarágua em 25 de abril de 2022;

K.

Considerando que, na sequência de uma iniciativa fortemente apoiada pela sociedade civil, o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas criou um grupo de peritos em direitos humanos para levar a cabo investigações exaustivas e independentes sobre todas as alegadas violações e atropelos dos direitos humanos cometidos desde abril de 2018, incluindo a sua dimensão de género; considerando que tanto a UE como os EUA impuseram sanções contra a Nicarágua;

1.

Condena com a máxima firmeza a repressão sistemática dos partidos políticos da oposição, os atos de repressão contra intervenientes da sociedade civil, defensores dos direitos humanos e meios de comunicação social, contra outros profissionais da comunicação social, jornalistas, bem como membros das suas familiares, contra estudantes e membros da Igreja Católica, entre outros, e a corrupção persistente de funcionários do regime nicaraguense;

2.

Condena veementemente a morte de Hugo Torres, que se encontrava detido;

3.

Condena a detenção do padre Manuel Salvador García, em 1 de junho de 2022, que permanece em prisão preventiva, e apela à sua libertação imediata;

4.

Reitera o seu apelo à extradição imediata de Alessio Casimirri para Itália;

5.

Condena as detenções abusivas, a inexistência de garantias processuais e as condenações ilegais de presos políticos que têm tido lugar na Nicarágua; exorta as autoridades nicaraguenses a restabelecerem as garantias para o pleno exercício dos direitos civis e políticos de todos os nicaraguenses, a porem termo à perseguição da oposição democrática, da imprensa e da sociedade civil, a libertarem imediata e incondicionalmente as pessoas detidas desde abril de 2018, a anularem o processo judicial contra essas pessoas e a permitirem o regresso seguro de todos os refugiados e exilados às suas casas;

6.

Apela ao restabelecimento do Estado de direito, da separação de poderes e da independência e imparcialidade do poder judicial e solicita que as autoridades públicas respeitem o código penal e a presunção de inocência e ponham termo à criminalização da oposição;

7.

Condena as decisões judiciais ilegítimas que se limitam a confirmar a deriva repressiva do regime nicaraguense, bem como o facto de os juízes se terem tornado um braço repressivo responsável por violações dos direitos humanos;

8.

Exorta a União Europeia a exigir que o regime nicaraguense preste contas pelos seus atos, em particular os seus juízes, pela repressão no país e pelos processos judiciais instaurados contra personalidades da oposição e outras vozes críticas; insta o Conselho a dar início imediato aos processos para incluir os seguintes juízes na lista de pessoas sancionadas pela UE: Nadia Camila Tardencilla, Angel Jeancarlos Fernández González, Ulisa Yaoska Tapia Silva, Rosa Velia Baca Cardoza, Veronica Fiallos Moncada, Luden Martin Quiroz García, Karen Vanesa Chavarría, Felix Ernesto Salmerón Moreno, Nancy Aguirre Gudiel, William Irving Howard López, Erick Ramón Laguna Averruz, Melvin Leopoldo Vargas García, Irma Oralia Laguna Cruz e Rolando Sanarrusia, entre outros, bem como os juízes do Tribunal de Recurso de Manágua que também estiveram envolvidos na privação dos direitos processuais e materiais de pessoas ilegalmente condenadas: Octavio Rothschuh Andino, Ángela Dávila e Argentina Solís;

9.

Exorta os Estados-Membros e o Conselho de Segurança das Nações Unidas, em conformidade com os artigos 13.o e 14.o do Estatuto de Roma, a iniciarem uma investigação formal sobre a Nicarágua e Daniel Ortega, por intermédio do Tribunal Penal Internacional, por crimes contra a humanidade, nos termos do artigo 7.o do Estatuto de Roma;

10.

Manifesta o seu apoio aos cidadãos nicaraguenses que se manifestam pacificamente contra o regime de Ortega-Murillo; lamenta profundamente que, desde a repressão de 2018, não tenha sido intentada qualquer ação judicial para garantir justiça e ressarcimento às vítimas de graves violações dos direitos humanos;

11.

Insta a Nicarágua a revogar a legislação aprovada desde 2018 que restringe indevidamente o espaço cívico e democrático, em particular a Lei Especial sobre Cibercrimes (Lei 1042), a Lei 1040 sobre a regulamentação dos agentes estrangeiros e a Lei 1055 relativa à defesa dos direitos dos povos à independência, à soberania e à autodeterminação para a paz, bem como a reforma do Código de Processo Penal; recorda que, à luz do Acordo de Associação entre a UE e a América Central, a Nicarágua deve respeitar e consolidar os princípios do Estado de direito, da democracia e dos direitos humanos; reitera a sua exigência de que, atentas as circunstâncias atuais, seja acionada a cláusula democrática do Acordo de Associação;

12.

Salienta que os organismos internacionais operantes no domínio dos direitos humanos, designadamente o Alto Comissariado para os Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, devem ser autorizados a regressar à Nicarágua. lamenta a falta de cooperação das autoridades nicaraguenses com os mecanismos regionais e internacionais em matéria de direitos humanos; exorta a UE a apoiar o mandato dos três membros independentes do Grupo de Peritos em Direitos Humanos sobre a Nicarágua, recentemente criado pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, e a colaborar estreitamente com esses representantes, a fim de promover a obrigação de prestação de contas pelas violações e atropelos dos direitos humanos na Nicarágua;

13.

Condena o facto de quase 400 ONG terem sido forçadas a cessar as suas atividades na Nicarágua, incluindo a Academia da Língua da Nicarágua; insta as autoridades nicaraguenses a porem termo ao encerramento indevido de ONG e a restabelecerem a personalidade jurídica de todas as organizações, partidos políticos, universidades e meios de comunicação social que tenham sido arbitrariamente encerrados, bem como a restituírem todos os bens, documentos e equipamentos ilegalmente confiscados;

14.

Manifesta a sua profunda preocupação com a repressão dos meios de comunicação social livres e independentes no país, que forçou mais de 100 jornalistas a exilarem-se;

15.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a acompanharem de perto a situação no terreno através dos seus representantes locais e das embaixadas acreditadas na Nicarágua; exorta a delegação da UE e os Estados-Membros com missões diplomáticas no país a aplicarem plenamente as diretrizes da UE sobre os defensores dos direitos humanos, a prestarem todo o apoio adequado aos defensores dos direitos humanos detidos, incluindo visitas a prisões e acompanhamento de julgamentos, a denunciarem publicamente os abusos contra defensores dos direitos humanos e os meios de comunicação social independentes e a apoiarem o seu trabalho; apela à delegação da UE e aos Estados-Membros para que lancem mão de todos os instrumentos disponíveis para incrementar o seu apoio ao trabalho dos defensores dos direitos humanos, facilitem, se for caso disso, a emissão de vistos de emergência e proporcionem refúgio temporário nos Estados-Membros da UE por razões humanitárias;

16.

Lamenta profundamente que os representantes da Nicarágua tenham votado contra a expulsão da Rússia do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas por atrocidades cometidas pelas suas forças durante a guerra na Ucrânia e que a Nicarágua se tenha abstido na votação da Resolução ES-11/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 2 de março de 2022, na qual se condenava a invasão da Ucrânia pela Rússia e se exigia a retirada total das forças russas;

17.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, ao Parlamento Centro-Americano, ao Grupo de Lima e ao Governo e Parlamento da República da Nicarágua.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0513.

(2)  JO C 99 de 1.3.2022, p. 204.

(3)  JO C 255 de 29.6.2021, p. 65.

(4)  JO C 23 de 21.1.2021, p. 126.

(5)  JO C 76 de 9.3.2020, p. 164.


27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/104


P9_TA(2022)0239

Violações da liberdade dos meios de comunicação social e segurança dos jornalistas na Geórgia

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2022, sobre as violações da liberdade dos meios de comunicação social e a segurança dos jornalistas na Geórgia (2022/2702(RSP))

(2022/C 493/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Geórgia, em particular a de 16 de setembro de 2020, sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a Geórgia (1),

Tendo em conta a recente visita à Geórgia do Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social, em 28 e 29 de abril de 2022,

Tendo em conta o acordo alcançado entre as forças políticas georgianas em 19 de abril de 2021, mediado pelo Presidente do Conselho Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, que entrou integralmente em vigor em 1 de julho de 2016 (2),

Tendo em conta o Índice Mundial da Liberdade de Imprensa dos Repórteres Sem Fronteiras relativo a 2021 e 2022,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, no seu Acordo de Associação em vigor desde 1 de julho de 2016, a Geórgia e a UE se comprometeram a desenvolver o diálogo político com o objetivo de reforçar o respeito pelos princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade dos meios de comunicação social;

B.

Considerando que a Geórgia apresentou um pedido de adesão à UE em 3 de março de 2022, demonstrando assim as aspirações europeias do povo georgiano, as quais gozam de um amplo apoio por parte da população e de todo o espetro político, incluindo a oposição;

C.

Considerando que a liberdade de expressão, a liberdade dos meios de comunicação social e a segurança dos jornalistas são elementos essenciais de uma democracia dinâmica e que a sua proteção pelas autoridades é um indicador importante de consolidação da democracia; considerando que os meios de comunicação social pluralistas, livres e independentes são uma pedra angular fundamental da democracia e um dos principais pilares da luta contra a desinformação;

D.

Considerando que o Acordo de 19 de abril de 2021, mediado pelo Presidente do Conselho Europeu, Charles Michel, sublinhou a necessidade de fazer face às perceções de uma justiça politizada, nomeadamente através da adoção e aplicação de uma reforma ambiciosa do sistema judicial para aumentar a sua independência, transparência e responsabilização;

E.

Considerando que, em 5 de julho de 2021, mais de 50 jornalistas, representantes dos meios de comunicação social e manifestantes pacíficos foram atacados de forma violenta, principalmente por ativistas de extrema-direita, quando cobriam a Marcha pela Dignidade organizada pela Tbilisi Pride, que por fim teve de ser cancelada; considerando que Alexander Lashkarava, operador de câmara da TV Pirveli, morreu pouco depois deste ataque devido aos ferimentos sofridos;

F.

Considerando que o ambiente mediático na Geórgia, após vários anos de melhorias, se deteriorou rapidamente nos anos mais recentes e que, desde a violência generalizada contra a marcha da Tbilisi Pride, em 5 de julho de 2021, ocorreu um elevado número sem precedentes de ataques físicos violentos contra jornalistas na Geórgia, o que levou a declarações manifestando preocupação por parte de várias organizações internacionais em defesa da liberdade dos meios de comunicação social e a uma queda significativa da classificação da Geórgia no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa (de uma pontuação de 71,36, ocupando o 60.o lugar, num total de 180, em 2021, para uma pontuação de 59,9, ocupando o 89.o lugar, num total de 180, em 2022);

G.

Considerando que tem vindo a aumentar o número de agressões verbais a jornalistas, bem como o número de processos judiciais por difamação, incluindo os instaurados por funcionários governamentais e pessoas associadas ao partido no poder, contra representantes e empresas de meios de comunicação social críticos; considerando que, como observou a Transparency International Georgia, a mudança na prática judicial coloca o ónus da prova nos jornalistas, apesar de uma disposição inequívoca da legislação georgiana que prevê o contrário; considerando que os jornalistas, em particular os dos canais de meios de comunicação social críticos do governo, enfrentam dificuldades no acesso a informações que deveriam estar disponíveis ao público;

H.

Considerando que houve falta de transparência e de eficácia nas investigações, o que conduziu à impressão generalizada de impunidade para os autores de crimes contra jornalistas;

I.

Considerando que, em 4 de abril de 2022, o tribunal municipal de Tbilisi condenou seis pessoas a cinco anos de prisão por terem atacado dois operadores de câmara e um jornalista durante os violentos ataques perpetrados em 5 de julho de 2021 contra a marcha da Tbilisi Pride;

J.

Considerando que, em 16 de maio de 2022, Nika Gvaramia, diretor do canal de televisão Mtavari, foi condenado a três anos e meio de prisão ao abrigo do artigo 220.o do Código Penal por acusações duvidosas de branqueamento de capitais, suborno e falsificação de documentos relacionadas com as suas atividades anteriores como diretor da Rustavi 2 TV, uma sentença que, na Geórgia, tem sido amplamente entendida como uma tentativa de silenciar uma voz crítica em relação ao atual governo; considerando que este caso já fora avaliado negativamente pela Defensora Pública da Geórgia em 2019;

K.

Considerando que as investigações e ações penais seletivas visando as pessoas que se opõem ao atual governo colocam em causa a confiança da população não só nas instituições judiciais, mas também no próprio governo, enquanto a repetição de casos similares contra proprietários de meios de comunicação social ligados à oposição compromete os esforços destinados a aumentar a independência do poder judicial;

L.

Considerando que o antigo Presidente Mikheil Saakashvili, cuja saúde se tem agravado constantemente, foi por fim transferido para um hospital civil, na sequência de pareceres de médicos independentes segundo os quais o seu estado de saúde não melhoraria de outro modo;

M.

Considerando que a reforma da lei relativa às comunicações eletrónicas confere à Comissão Nacional de Comunicações da Geórgia (CNCG) o direito de nomear gestores especiais para as empresas de telecomunicações que aplicam as decisões da CNCG;

N.

Considerando que foram instaurados processos judiciais contra proprietários de outros grandes meios de comunicação social críticos, ou contra os seus familiares próximos, nomeadamente David Kezerashvili da Formula TV e Vakhtang Tsereteli, fundador da estação independente TV Pirveli; considerando que, em janeiro de 2022, o tribunal municipal de Tbilisi considerou que os fundadores do banco TBC e do partido político Lelo pela Geórgia, Mamuka Khazaradze e Badri Japaridze, bem como Avtandil Tsereteli, pai de Vakhtang Tsereteli, eram culpados de fraude e condenou-os a sete anos de prisão; considerando que, no entanto, a sua pena foi comutada, uma vez que o crime de fraude já tinha prescrito;

O.

Considerando que a Geórgia tem vindo a registar um aumento da desinformação russa e da propaganda contra a UE nos últimos anos e, em especial, desde a invasão russa da Ucrânia, visando, em particular, as mulheres, a comunidade LGBTQI+, os ativistas dos direitos humanos e as minorias étnicas;

P.

Considerando que se confirmou que há muitos jornalistas entre os membros da sociedade georgiana cujas conversas foram gravadas, como demonstraram, em setembro de 2021, as revelações sobre escutas telefónicas ilegais generalizadas;

Q.

Considerando que as investigações sobre o caso do jornalista do Azerbaijão, Afgan Mukhtarli, raptado na Geórgia em maio de 2017 e transportado ilegalmente através da fronteira com o Azerbaijão para ser julgado em Baku, alegadamente com conluio de agentes de segurança georgianos, ainda não conduziram a quaisquer resultados concretos;

1.

Manifesta preocupação com o agravamento significativo da situação dos meios de comunicação social e com a segurança dos jornalistas na Geórgia nos últimos anos, apesar do sólido quadro jurídico da Geórgia para garantir a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social;

2.

Condena o número cada vez maior de casos de intimidação, ameaças e violência contra jornalistas e a perseguição a estes profissionais, incluindo um número crescente de investigações criminais a trabalhadores e proprietários dos meios de comunicação social; insta as autoridades georgianas a investigarem exaustivamente todos os casos de violência e a instaurarem ações penais contra os responsáveis pela incitação e perpetração de ataques violentos contra jornalistas e outros profissionais da comunicação social, o que permitiria assim pôr fim à sensação de impunidade relativamente a esses crimes; insta a Geórgia a restringir o recurso a ações judiciais estratégicas contra a participação pública visando os defensores dos direitos humanos e os representantes dos meios de comunicação social, as quais inibem o seu trabalho crítico e independente;

3.

Insta a Geórgia a garantir a liberdade dos meios de comunicação social, que deve incluir a independência editorial, a transparência da propriedade dos meios de comunicação social e uma cobertura pluralista, imparcial e não discriminatória das opiniões políticas na programação por parte dos organismos de radiodifusão privados e, em especial, dos públicos, sobretudo durante as campanhas eleitorais; insta a Geórgia a garantir o acesso sem entraves a informações que é suposto estarem à disposição do público e a garantir a segurança, a proteção e a capacitação dos jornalistas e de outros profissionais dos meios de comunicação social;

4.

Critica a condenação de Nika Gvaramia, diretor do principal canal de televisão pró-oposição Mtavari, em 16 de maio de 2022, que pôs em evidência a persistente desconfiança no sistema judicial da Geórgia; apoia o apelo dos Repórteres Sem Fronteiras a uma revisão da condenação de Nika Gvaramia; salienta, uma vez mais, a necessidade urgente de o governo fazer verdadeiramente avançar a reforma do sistema judicial através de um processo interpartidário amplo e inclusivo, com o objetivo de aumentar a independência e a imparcialidade do poder judicial, em consonância com os compromissos assumidos enquanto parceiro associado da UE;

5.

Insta todos os representantes do Governo da Geórgia a absterem-se de recorrer a uma retórica agressiva e ao tratamento discriminatório em relação aos representantes dos meios de comunicação social na Geórgia e a promoverem, nas suas declarações públicas, uma abordagem tolerante e respeitadora dos direitos humanos;

6.

Denuncia veementemente a persistente ausência de investigações e de ações penais diligentes em relação aos responsáveis pelos atos de violência contra jornalistas e manifestantes pacíficos por ocasião da marcha da Tbilisi Pride, em 5 de julho de 2021; insiste em que a impunidade dos autores de tais atos não pode ser tolerada em nenhuma circunstância, uma vez que as suas ações violam a legislação nacional da Geórgia e os compromissos internacionais e europeus, e apela à realização de investigações eficazes sobre os incidentes de 5 de julho de 2021; condena a persistente discriminação contra as pessoas LGBTQI+; insta as autoridades georgianas a aplicarem plenamente e na prática a legislação em matéria de direitos humanos e de luta contra a discriminação;

7.

Insta as autoridades georgianas a realizarem investigações eficazes sobre o escândalo das escutas telefónicas ilegais e a criarem mecanismos adequados para o controlo democrático da vigilância e da recolha de dados por parte de instituições estatais;

8.

Salienta a necessidade de garantir um ambiente de trabalho seguro e favorável para os jornalistas, os profissionais dos meios de comunicação social e as empresas de comunicação social, tanto na legislação como na prática, incluindo para os jornalistas que fogem da Rússia, da Bielorrússia e de outros regimes autoritários em busca de refúgio; incentiva, por conseguinte, a Geórgia a recorrer à cooperação internacional para melhorar o ambiente mediático e a legislação pertinente, em conformidade com as melhores práticas internacionais;

9.

Felicita Nino Lomjaria, Defensora Pública da Geórgia, pelas suas ações de salvaguarda da liberdade dos meios de comunicação social, apesar dos ataques constantes do governo;

10.

Reconhece o panorama mediático diversificado e pluralista na Geórgia, mas lamenta a relação extremamente tensa entre o partido no poder e os meios de comunicação social críticos, bem como entre os partidos da oposição e os meios de comunicação social pró-governamentais; lamenta profundamente a polarização do panorama mediático, que reflete a polarização crescente e nociva do panorama político;

11.

Reitera o apelo às autoridades para que se abstenham de interferir na liberdade dos meios de comunicação social e de instaurar processos judiciais por motivos políticos contra proprietários ou representantes desses meios;

12.

Insta as autoridades georgianas a libertarem da prisão o antigo Presidente Mikhail Saakashvili por motivos humanitários, a fim de lhe permitir receber o tratamento médico adequado no estrangeiro;

13.

Manifesta preocupação com o aumento constante da desinformação russa e da manipulação de informações na Geórgia, no contexto da invasão russa da Ucrânia, e insta o Governo georgiano a criar programas de educação em matéria de literacia mediática para os seus cidadãos, a apoiar a sociedade civil na criação de mecanismos de verificação de factos e a tomar medidas ativas para prevenir campanhas de desinformação por intervenientes estrangeiros ou nacionais contra o país, grupos ou pessoas vulneráveis, como os que vivem em comunidades étnicas minoritárias ou em zonas afetadas por conflitos, e partidos políticos;

14.

Insta todos os intervenientes políticos georgianos a absterem-se de aproveitar as tentativas de desinformação russa para visar os respetivos opositores políticos, uma vez que tal apenas contribui para uma maior propagação da desinformação e põe em perigo a coesão social e a democracia;

15.

Incentiva a Geórgia a utilizar da melhor forma possível todos os instrumentos e iniciativas destinados ao reforço da resiliência no quadro da Parceria Oriental e insta a Comissão e os Estados-Membros da UE a prestarem apoio político, técnico e financeiro aos meios de comunicação social independentes e à sociedade civil na Geórgia;

16.

Manifesta preocupação com o papel destrutivo desempenhado pelo único oligarca, Bidzina Ivanishvili, na política e na economia da Geórgia, bem como com o nível de controlo que exerce sobre o governo e as suas decisões, incluindo as que dizem respeito à perseguição por motivos políticos a jornalistas e opositores políticos; manifesta profunda preocupação com as conhecidas ligações pessoais e empresariais de Bidzina Ivanishvili ao Kremlin, que determinam a posição do atual Governo da Geórgia relativamente às sanções contra a Rússia; insta o Conselho e os parceiros democráticos a ponderarem a imposição de sanções pessoais contra Bidzina Ivanishvili pelo papel que desempenha na deterioração do processo político na Geórgia;

17.

Congratula-se com a participação da Geórgia no programa Europa Criativa 2021-2027; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem ações que acompanhem e avaliem os riscos para o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social, defendam os jornalistas ameaçados e promovam a transformação e a competitividade do setor dos meios de comunicação social noticiosos na Geórgia;

18.

Insta as autoridades georgianas a defenderem com determinação os mais elevados padrões em matéria de democracia, Estado de direito, independência judicial, julgamentos justos e liberdades fundamentais, incluindo no domínio da liberdade dos meios de comunicação social, demonstrando assim inequivocamente a sua determinação política em concretizar as ambiciosas aspirações europeias do povo da Geórgia, testemunhadas no pedido de adesão à UE apresentado pelo país em 3 de março de 2022; manifesta a convicção de que as aspirações legítimas do povo da Geórgia merecem ser satisfeitas e, por conseguinte, insta as instituições da UE a trabalharem no sentido de conceder à Geórgia o estatuto de país candidato à UE, em conformidade com o artigo 49.o do Tratado da União Europeia, com base no mérito e na condição de as autoridades georgianas preencherem todos os critérios;

19.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Geórgia.

(1)  JO C 385 de 22.9.2021, p. 40.

(2)  JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.


27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/108


P9_TA(2022)0240

O Estado de direito e a eventual aprovação do plano nacional de recuperação da Polónia (MRR)

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2022, sobre o Estado de direito e a eventual aprovação do plano nacional de recuperação da Polónia (MRR) (2022/2703(RSP))

(2022/C 493/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 1.o e 2.o, o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 19.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (1) (Regulamento MRR),

Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, apresentada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE, relativa ao Estado de direito na Polónia: proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (COM(2017)0835),

Tendo em conta a sua resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de ativar o artigo 7.o, n.o 1, do TUE no que respeita à situação na Polónia (2),

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 23 de maio de 2022, relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2022 da Polónia e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência de 2022 da Polónia (COM(2022)0622) (a seguir designado «recomendações específicas por país do Semestre Europeu»),

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de Direito),

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de junho de 2021, sobre o relatório de 2020, da Comissão, sobre o Estado de Direito (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2021, sobre a criação de diretrizes para a aplicação do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre a liberdade dos meios de comunicação social e a nova deterioração do Estado de direito na Polónia (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de outubro de 2021, sobre a crise do Estado de direito na Polónia e o primado do direito da UE (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2022, sobre o Estado de direito e as consequências do acórdão do TJUE (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de maio de 2022, sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE relativamente à Polónia e à Hungria (9),

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH),

Tendo em conta a proposta da Comissão de decisão de execução do Conselho, de 1 de junho de 2022, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Polónia (COM(2022)0268),

Tendo em conta a declaração do Conselho e da Comissão, de 7 de junho de 2022, sobre o Estado de direito e a eventual aprovação do plano nacional de recuperação da Polónia (MRR),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, conforme preceituado no artigo 2.o do TUE, refletido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e incorporado nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos; considerando que estes valores, que são comuns aos Estados-Membros e que todos os Estados-Membros subscreveram livremente, constituem a base dos direitos de que usufruem as pessoas que vivem na União;

B.

Considerando que qualquer risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado-Membro, dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE não diz unicamente respeito ao Estado-Membro onde o risco se materializa, mas tem igualmente um impacto nos outros Estados-Membros, na confiança mútua entre estes, na própria natureza da União e no funcionamento das suas instituições, bem como nos direitos fundamentais dos seus cidadãos ao abrigo do direito da União;

C.

Considerando que as mudanças iniciadas pelo Governo polaco, em particular no sistema judicial, conduziram a uma grave erosão da democracia e do Estado de direito;

D.

Considerando que a decisão tomada em 1 de junho de 2022 pelo Colégio de Comissários sobre a proposta de decisão de execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Polónia não terá sido unânime;

E.

Considerando que, na sessão plenária de outubro de 2021, a Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, apresentou três critérios para a aprovação do plano de recuperação e resiliência da Polónia: o desmantelamento da secção disciplinar do Supremo Tribunal; a reforma dos processos disciplinares contra os juízes; e a reintegração dos juízes suspensos pela secção disciplinar;

F.

Considerando que o Parlamento apelou reiteradamente à Comissão e ao Conselho para que se abstenham de aprovar o projeto de plano de recuperação e resiliência da Polónia enquanto o Governo polaco não executar plena e corretamente os acórdãos do TJUE e dos tribunais internacionais e para que se assegurem de que a avaliação do plano garante o cumprimento das recomendações específicas por país pertinentes, em particular no que se refere à salvaguarda da independência do poder judicial;

G.

Considerando que as reformas no domínio da justiça ainda estão em curso na Polónia e que os projetos de lei recentemente postos à votação e as propostas em debate não respondem eficazmente a todas as preocupações relativas à independência dos órgãos judiciais e aos processos disciplinares; considerando que o Senado polaco está a tentar alterar estas propostas para as alinhar pelo princípio da independência judicial; considerando que vários juízes ainda estão sujeitos a processos disciplinares e/ou não foram reintegrados;

H.

Considerando que as autoridades polacas tomaram uma série de medidas que estão em direta contradição com as três condições enunciadas pela Presidente da Comissão, como a suspensão de um juiz, em fevereiro de 2022, por aplicar o direito europeu e os acórdãos dos tribunais europeus; considerando que o Presidente da Polónia (a pedido do Conselho Nacional da Magistratura (neo-CNM)) procedeu à nomeação irregular de mais de 200 novos juízes, os chamados «neo-juízes», incluindo à nomeação de quatro juízes para o Supremo Tribunal; considerando que, além disso, em 10 de março de 2022, a pedido do ministro da Justiça, o «Tribunal Constitucional», politizado e totalmente controlado, impugnou (com a participação dos chamados «juízes suplentes») a validade do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos na Polónia ao questionar a capacidade do TEDH e dos tribunais polacos para examinar a correção da nomeação de juízes e a independência do neo-CNM;

I.

Considerando que o Regulamento MRR enuncia claramente as condições necessárias para a preparação, a aprovação e a execução de um plano nacional e que, em particular, o artigo 19.o e o anexo V expõem os 11 critérios para a Comissão avaliar, nomeadamente, se as disposições propostas pelo Estado-Membro em causa são passíveis de prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses aquando da utilização dos fundos disponibilizados ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR); considerando que o Regulamento MRR exige que os organismos encarregados do controlo e da supervisão disponham dos poderes legais e da capacidade administrativa necessários para exercerem as suas funções de forma independente, e que o próprio projeto de decisão de execução do Conselho salienta que a tutela jurisdicional efetiva constitui uma condição essencial para o funcionamento de um sistema de controlo interno;

J.

Considerando que, nas recomendações específicas por país do Semestre Europeu de 2022, a Comissão declarou que a independência, a eficiência e a qualidade do sistema judicial são componentes fundamentais neste contexto e que, na Polónia, o Estado de direito se deteriorou e a independência judicial continua a ser motivo de grande preocupação, o que também foi assinalado em vários acórdãos do TJUE e do TEDH;

K.

Considerando que, nas recomendações específicas por país do Semestre Europeu de 2022, a Comissão recomendou à Polónia que tomasse medidas em 2022 e 2023, designadamente para instaurar um clima mais propício ao investimento, em particular preservando a independência judicial e assegurando consultas públicas efetivas e a participação dos parceiros sociais no processo de elaboração das políticas;

L.

Considerando que o MRR deverá proteger as economias e os cidadãos da UE dos impactos mais graves da pandemia de COVID-19 e contribuir positivamente para a recuperação e a resiliência da UE e para estimular as transições ecológica e digital, se executadas de forma eficaz, na rigorosa observância do Estado de direito e da boa gestão financeira dos fundos da UE;

M.

Considerando que a Comissão considera que o plano da Polónia inclui marcos relacionados com a independência do poder judicial para melhorar o clima de investimento e criar condições para uma execução eficaz do plano de recuperação e resiliência; considerando que não pode ser efetuado qualquer pagamento ao abrigo do MRR enquanto não se demonstrar que esses marcos foram cumpridos;

N.

Considerando que, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento MRR, os planos adotados após 31 de dezembro de 2021 não podem beneficiar de um pré-financiamento;

1.

Manifesta profunda preocupação com a avaliação positiva da Comissão, de 1 de junho de 2022, do plano de recuperação e resiliência da Polónia, que foi apresentado pela Polónia em 3 de maio de 2021, tendo em conta as violações existentes e persistentes, pelo país, dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE, como o Estado de direito e a independência do poder judicial; reitera que a existência dessas violações foi devidamente documentada em numerosas decisões judiciais, avaliações e posições de instituições da UE, incluindo em resoluções do Parlamento e no âmbito do procedimento em curso nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE, bem como por outras organizações internacionais; recorda que o respeito dos acórdãos do TJUE e do TEDH e do primado do direito da UE não é negociável e não pode servir de moeda de troca;

2.

Lamenta que as condições estabelecidas no MRR não prevejam a reintegração imediata nos seus antigos cargos de todos os juízes ilegalmente suspensos, e insta o Governo da Polónia a acelerar significativamente este processo de reintegração e a Comissão a acompanhá-lo e a facilitá-lo; considera que os juízes podem permanecer em funções enquanto se procede ao controlo da legalidade da decisão de suspensão; lamenta e condena as práticas atuais contra alguns juízes, que foram transferidos para outro departamento e/ou forçados a gozar uma licença após o seu regresso ou que foram afetados por táticas semelhantes, em violação de várias decisões dos tribunais polacos e europeus;

3.

Insta veementemente o Conselho a só aprovar o plano nacional da Polónia no âmbito do MRR quando o país cumprir integralmente os requisitos do Regulamento MRR, em particular o seu artigo 22.o, nomeadamente com vista a proteger os interesses financeiros da União de conflitos de interesses e fraudes, aplicar todas as recomendações específicas por país do Semestre Europeu no domínio do Estado de direito e der execução a todos os acórdãos pertinentes do TJUE e do TEDH; recorda que a cooperação baseada no reconhecimento mútuo e na confiança mútua entre os Estados-Membros, a União Europeia e as suas autoridades não pode funcionar se existirem deficiências no que diz respeito ao Estado de direito;

4.

Recorda que o respeito do Estado de direito e do artigo 2.o do TUE constitui uma condição prévia para o acesso ao fundo, que o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito é plenamente aplicável ao MRR e que não devem ser financiadas medidas no âmbito do MRR que sejam contrárias aos valores da UE consagrados no artigo 2.o do TUE; relembra que a Comissão deve fazer um acompanhamento constante e muito atento dos riscos para os interesses financeiros da UE associados à execução do MRR e de quaisquer violações ou violações potenciais dos princípios do Estado de direito, e deve tomar medidas imediatas se os interesses financeiros da UE puderem ser lesados, em conformidade com o Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito e o Regulamento MRR;

5.

Insiste em que os marcos e as metas relacionados com a proteção dos interesses financeiros da União, a criação de um sistema de controlo adequado, a independência do poder judicial e a prevenção, deteção e luta contra a fraude, os conflitos de interesses e a corrupção são condições essenciais e devem ser cumpridos antes da apresentação de um primeiro pedido de pagamento, e recorda que não pode ser efetuado qualquer pagamento ao abrigo do MRR antes do cumprimento desses marcos e metas;

6.

Considera que não podem ser efetuados pagamentos à Polónia ao abrigo do MRR enquanto não for dada plena execução a todos os acórdãos pertinentes do TJUE e do TEDH; salienta que a Comissão e o Conselho são politicamente responsáveis perante o Parlamento pelas suas ações;

7.

Toma nota da decisão da Comissão de fixar como uma das condições essenciais para o desbloqueio de fundos ao abrigo do MRR o encerramento da secção disciplinar ilegal do Supremo Tribunal e a transferência das funções disciplinares para outra secção do Supremo Tribunal; insta a Comissão a aplicar um mecanismo de verificação sólido, bem como um período probatório, a fim de assegurar que a nova secção cumpra os critérios de um tribunal independente e imparcial estabelecido por lei, tal como exigido pelo artigo 19.o do TUE, antes de desbloquear quaisquer fundos; destaca a necessidade de respeitar rigorosamente o calendário previsto no MRR;

8.

Recorda que a Polónia está vinculada pelo despacho do TJUE e deve continuar a pagar uma sanção pecuniária diária de 1 milhão de euros até respeitar os acórdãos relativos à secção disciplinar do Supremo Tribunal; insta, por conseguinte, a Comissão a analisar a reforma do sistema disciplinar, a fim de assegurar a sua estrita conformidade com os acórdãos do TJUE;

9.

Lamenta que as questões relativas ao «Tribunal Constitucional» ilegítimo e ao «Conselho Nacional da Magistratura» (CNM) ilegítimo, que comprometem a imparcialidade e a independência do CNM, não sejam abordadas nos «marcos»; insta a Comissão a dar início, sem demora, a um processo por infração sobre esta questão;

10.

Lamenta a falta de informação, especialmente do Parlamento, sobre as negociações entre a Comissão e as autoridades polacas; espera que a Comissão informe rápida e regularmente o Parlamento de todos os desenvolvimentos pertinentes;

11.

Relembra, além disso, que a observância do Estado de direito e a boa gestão financeira dos fundos da UE devem ser avaliadas de forma contínua ao longo de todo o ciclo de vida do MRR e que o cumprimento satisfatório dos marcos e das metas e a obtenção dos pagamentos correspondentes pressupõem a não anulação das medidas relacionadas com os marcos e metas que já tenham sido anteriormente cumpridos de forma satisfatória; salienta que a Comissão deve abster-se de desembolsar fundos e, eventualmente, deve recuperar fundos, caso essas condições deixem de ser cumpridas;

12.

Recorda que a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, deve utilizar todos os instrumentos à sua disposição para garantir o respeito dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE e o primado do direito da União;

13.

Recorda que o MRR tem por objetivo impulsionar a recuperação e a resiliência da UE e dos seus Estados-Membros, incluindo a Polónia; lamenta que, devido às ações do Governo polaco, o financiamento do MRR ainda não tenha chegado às pessoas e regiões da Polónia;

14.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.

(2)  JO C 129 de 5.4.2019, p. 13.

(3)  JO C 385 de 22.9.2021, p. 317.

(4)  JO C 81 de 18.2.2022, p. 27.

(5)  JO C 99 de 1.3.2022, p. 146.

(6)  JO C 117 de 11.3.2022, p. 151.

(7)  JO C 184 de 5.5.2022, p. 154.

(8)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0074.

(9)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0204.


27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/112


P9_TA(2022)0242

Direito de iniciativa do Parlamento

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2022, sobre o direito de iniciativa do Parlamento (2020/2132(INI))

(2022/C 493/11)

O Paramento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Acordo-Quadro, de 20 de outubro de 2010, sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, na sua versão alterada (1) («Acordo-Quadro de 2010»),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (2) («Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor»),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o ponto da situação do debate sobre o Futuro da Europa (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre a posição do Parlamento Europeu relativamente à Conferência sobre o Futuro da Europa (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de junho de 2020, sobre a posição do Parlamento Europeu relativamente à Conferência sobre o Futuro da Europa (7),

Tendo em conta as orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024, apresentadas pela sua Presidente, Ursula von der Leyen, em 16 de julho de 2019, intituladas «Uma União mais ambiciosa — O meu programa para a Europa»,

Tendo em conta o estudo, de julho de 2020, encomendado pelo Parlamento, intitulado «O direito de iniciativa do Parlamento Europeu»,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0142/2022),

A.

Considerando que o artigo 15.o do TUE especifica que o Conselho Europeu não exerce funções legislativas;

B.

Considerando que o Parlamento é a única instituição da UE eleita democrática e diretamente pelos cidadãos; considerando que, ao contrário dos sistemas constitucionais dos Estados-Membros da UE, o Parlamento não dispõe de um direito geral de iniciativa direto, que, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do TUE, recai sobre a Comissão, salvo quando os Tratados determinam de outra forma;

C.

Considerando que os Tratados concedem um direito de iniciativa legislativa indireto, dado que, nos termos do artigo 225.o do TFUE, «[o] Parlamento Europeu pode, por maioria dos membros que o compõem, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de atos da União para efeitos de aplicação dos Tratados»;

D.

Considerando que o artigo 225.o do TFUE também prevê que «[c]aso não apresente uma proposta, a Comissão informa o Parlamento Europeu dos motivos para tal»;

E.

Considerando que os relatórios de iniciativa e as resoluções do Parlamento constituem um instrumento importante para a definição da agenda política da UE;

F.

Considerando que, ao abrigo do Acordo-Quadro de 2010, a Comissão se comprometeu a informar sobre o seguimento concreto dado a todos os pedidos formulados pelo Parlamento no sentido de apresentar uma proposta nos termos do artigo 225.o do TFUE no prazo de três meses a contar da data em que a resolução correspondente foi aprovada em sessão plenária; considerando que, quando a Comissão não cumpre esta obrigação, tal pode constituir uma omissão nos termos do artigo 265.o do TFUE;

G.

Considerando que apenas um terço dos procedimentos de iniciativa legislativa e não legislativa do Parlamento pode ser considerado bem-sucedido e que, até 2019, à maioria dos relatório de iniciativa legislativa (INL) aprovados desde 2011, a Comissão não deu seguimento mediante apresentação de propostas adequadas (8);

H.

Considerando que o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor estipula que a Comissão deve adotar uma comunicação específica sobre o seguimento dado a esses pedidos e que, «[c]aso decida não apresentar uma proposta em resposta a esse pedido, […] apresentará, se for caso disso, uma análise das eventuais alternativas e responde às observações suscitadas pelos colegisladores em relação às análises sobre o valor acrescentado europeu e sobre o “custo da não-Europa”»;

I.

Considerando que os Tratados conferem ao Parlamento direitos de iniciativa diretos no que diz respeito à sua própria composição, à eleição dos seus deputados, ao Estatuto dos Deputados, ao Estatuto do Provedor de Justiça Europeu e ao direito de inquérito do Parlamento, casos em que se aplica um procedimento especial, bem como para dar início a procedimentos relacionados com o respeito pelo Estado de direito e com as revisões dos Tratados;

J.

Considerando que os direitos de iniciativa diretos do Parlamento estão longe de ser suficientes para permitir que represente a voz dos cidadãos, da sociedade civil e dos parceiros sociais nas instituições europeias, deixando efetivamente à Comissão o monopólio do exercício da iniciativa legislativa;

K.

Considerando que, para atribuir ao Parlamento um papel mais proeminente na definição da agenda da União através do reforço do seu direito de iniciativa, é também imprescindível alargar o processo legislativo ordinário por forma a abranger outros domínios políticos, bem como reforçar a cooperação interinstitucional;

L.

Considerando que o Parlamento elaborou uma iniciativa legislativa particularmente ambiciosa sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, adotada em outubro de 2016 (9) e de 2020 (10), convidando a Comissão e o Conselho a encetarem negociações com o Parlamento sobre um acordo interinstitucional, em conformidade com o artigo 295.o do TFUE; considerando que o Estado de direito representa um dos domínios ao qual o direito de iniciativa do Parlamento poderia ser alargado;

M.

Considerando que a atribuição, ao Parlamento, de um direito de iniciativa direto iria reequilibrar o processo legislativo da União;

N.

Considerando que os dados empíricos demonstram que o êxito das iniciativas do Parlamento depende essencialmente do processo decisório seguido pelo Conselho (maioria qualificada ou unanimidade) (11);

O.

Considerando que, na sua resolução sobre o ponto da situação do debate sobre o Futuro da Europa, o Parlamento recordou que «no caso de uma eventual futura revisão dos Tratados, o direito de iniciativa legislativa também poderia ser atribuído ao Parlamento Europeu enquanto representante direto dos cidadãos da UE»; considerando que a Conferência sobre o Futuro da Europa tem sido, entre outros aspetos, uma oportunidade histórica para debater com os cidadãos a reforma da democracia europeia e dos Tratados;

P.

Considerando que a democracia europeia foi um dos tópicos da plataforma digital da Conferência sobre o Futuro da Europa para os quais os cidadãos mais contributos prestaram;

Q.

Considerando que, na sua resolução sobre possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia, o Parlamento propõe que «em linha com a prática comum em vários Estados-Membros, ambas as câmaras do legislador da União — o Conselho e, em especial, o Parlamento Europeu, na qualidade de única instituição diretamente eleita pelos cidadãos — obtenham o direito de iniciativa legislativa, sem prejuízo da prerrogativa legislativa de base da Comissão»;

R.

Considerando que o Regimento do Parlamento estabelece as regras aplicáveis à elaboração e aprovação de resoluções ao abrigo do artigo 225.o do TFUE; considerando que, na prática, se verifica uma distinção entre os relatórios de iniciativa (INI) e os INL; considerando que o Acordo-Quadro de 2010 e o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor não estabelecem uma tal distinção;

O(s) direito(s) de iniciativa direto(s) do Parlamento previsto(s) nos Tratados

1.

Realça e lamenta o facto de o Parlamento não dispor de um direito geral de iniciativa direto, apesar de ser a única instituição da UE eleita por sufrágio direto;

2.

Sublinha que o Tratado de Lisboa já confere direitos de iniciativa diretos ao Parlamento, reconhecendo a sua competência para se auto-organizar, a sua função de controlo e a sua legitimidade democrática enquanto única instituição da UE diretamente eleita;

3.

Salienta que, num quadro institucional em que o Parlamento ainda não dispõe de um direito geral de iniciativa direto, os processos legislativos especiais que inicia se revestem de um caráter constitucional especial e têm primazia sobre os processos legislativos ordinários;

4.

Recorda que, nos últimos 20 anos, o Parlamento tem sistematicamente recorrido a esses direitos, não obstante o seu caráter insuficiente; lamenta, no entanto, que estes processos legislativos especiais tenham raramente sido coroados de êxito devido à falta de acordo por parte da Comissão e do Conselho (12);

5.

Salienta que o Parlamento fez uso do seu direito de iniciativa, lançando um procedimento de salvaguarda do Estado de direito ao abrigo do artigo 7.o do TUE; condena o facto de o Conselho não ter dado seguimento ao referido procedimento, nem aos subsequentes apelos à ação reiteradamente formulados pelo Parlamento, e salienta que o facto de o Conselho não fazer um uso eficaz do artigo 7.o do TUE continua a comprometer a integridade dos valores europeus comuns, a confiança mútua e a credibilidade da União no seu conjunto; considera essencial assegurar a aplicação plena e imediata do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (13), respeitando simultaneamente o papel de colegislador do Parlamento; considera que a União continua a não estar estruturalmente preparada para fazer face aos retrocessos da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais nos Estados-Membros; considera que a deterioração persistente nestes domínios que se verifica em diversos Estados-Membros demonstra a necessidade de uma verdadeira cooperação interinstitucional; lamenta profundamente a falta de resposta adequada à iniciativa do Parlamento sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, e reitera o seu apelo à Comissão e ao Conselho para que encetem sem demora negociações com o Parlamento sobre um acordo interinstitucional;

6.

Reitera a sua proposta fundamentada relativa à existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União se funda; reafirma a sua profunda preocupação quanto ao facto de, quando se trata de apresentar uma proposta fundamentada e de aceder a informações, os procedimentos normalizados para as audições não garantirem a igualdade de tratamento entre o Parlamento, por um lado, e a Comissão e um terço dos Estados-Membros, por outro; lamenta que as audições ainda não tenham dado origem a progressos significativos na correção dos riscos manifestos de violação grave dos valores da UE;

7.

Lamenta que três Estados-Membros ainda não tenham ratificado a lei eleitoral alterada da União Europeia, adotada em 2018;

8.

Lamenta ainda que o Conselho tenha, até à data, recusado encetar negociações com o Parlamento sobre o seu direito de inquérito, apesar de tal ser contrário ao artigo 226.o do TFUE e ao princípio da cooperação leal, o que faz com que não seja dada aplicação a uma disposição estabelecida no Tratado, apesar do dever de o fazer;

9.

Congratula-se com a adoção do novo Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, na sequência de uma iniciativa do Parlamento, que garante a sua conformidade com o Tratado de Lisboa;

Os direitos de iniciativa do Conselho e do Conselho Europeu instituídos pelos Tratados

10.

Lamenta que, no domínio da política económica e monetária, o artigo 121.o do TFUE preveja apenas a necessidade de o Parlamento ser informado; observa, além disso, que o Conselho fez uso do artigo 121.o do TFUE neste domínio, a título de direito de iniciativa de facto, e exige que sejam atribuídas responsabilidades mais amplas ao Parlamento, enquanto única instituição da UE que representa a voz dos cidadãos;

11.

Reconhece, além disso, que o Conselho Europeu utilizou o artigo 68.o do TFUE para exercer um direito de iniciativa de facto no domínio da liberdade, da segurança e da justiça; salienta que o Conselho Europeu não é um colegislador e que a adoção, pelo Conselho Europeu, de programas operacionais plurianuais neste domínio, sem obrigação de consultar o Parlamento ou a Comissão, deve ser objeto de um a revisão, tendo em conta o impacto acentuado destas políticas nos direitos fundamentais dos cidadãos; solicita que, numa futura revisão do Tratado, esta competência seja conferida ao Parlamento e ao Conselho em pé de igualdade;

12.

Observa que, nos termos do artigo 76.o do TFUE, o Conselho, mediante o apoio de um quarto dos seus Estados-Membros, tem um direito de iniciativa paralelo ao da Comissão no que toca à cooperação em matéria de direito administrativo e à cooperação policial e judiciária em matéria penal;

13.

Observa que estes desenvolvimentos fazem parte de uma tendência mais generalizada no sentido de um desequilíbrio crescente entre o Conselho, o Conselho Europeu e a Comissão em termos de poder de decisão relativamente a todos os domínios políticos, em diferentes graus; salienta que esta prática mina a arquitetura institucional da UE, tal como estabelecida pelos Tratados; considera que o equilíbrio deve ser restabelecido a favor da legitimidade democrática, atribuindo ao Parlamento direitos equivalentes;

14.

Regista com preocupação a falta de transparência no exercício, pelo Conselho, do direito de iniciativa indireto previsto no artigo 241.o do TFUE; insta o Conselho a publicar, de forma convivial e em todas as línguas oficiais da União Europeia, todos os pedidos apresentados com recurso a esta base jurídica e insiste no seu apelo ao Conselho para que assegure o mais elevado grau de transparência possível em todos os seus atos (14), respeitando na íntegra as regras da UE em matéria de acesso aos documentos;

O direito de iniciativa indireto do Parlamento previsto nos Tratados

15.

Recorda que, desde o Tratado de Maastricht, e em reconhecimento da sua legitimidade democrática única, o Parlamento tem o direito de solicitar à Comissão que apresente propostas legislativas;

16.

Observa que, em conformidade com o artigo 225.o do TFUE, os pedidos devem ter por objeto questões que sejam da competência da União e que, atualmente, a Comissão tem apenas a obrigação de informar o Parlamento dos motivos pelos quais não apresenta uma proposta;

17.

Recorda que o Parlamento e a Comissão decidiram continuar a reforçar este direito através do Acordo-Quadro de 2010; assinala que a Comissão se comprometeu a informar, no prazo de três meses, do seguimento dado aos pedidos do Parlamento e, se o colégio assim o decidir, a apresentar uma proposta legislativa;

18.

Entende que chegou o momento de mostrar uma vontade política mais ambiciosa e, por conseguinte, apela a uma revisão do Acordo-Quadro de 2010, com o objetivo de garantir um reforço dos direitos de iniciativa do Parlamento Europeu;

19.

Lamenta que, até 2019, a Comissão tenha apenas apresentado propostas legislativas num número reduzido de casos na sequência da apresentação de pedidos pelo Parlamento, no âmbito do seguimento dado aos relatórios de iniciativa legislativa aprovados pelo Parlamento, conforme estabelece o artigo 225.o do TFUE (15); lamenta ainda o facto de, na maioria dos casos, não terem sido respeitados os prazos para a Comissão responder aos pedidos do Parlamento e apresentar propostas legislativas;

20.

Considera que a única obrigação que recai sobre a Comissão — que consiste em informar o Parlamento das razões que a levam a não dar seguimento a um INL adotado por uma maioria dos deputados que compõem o Parlamento — é mais do que insuficiente, e, por conseguinte, saúda vivamente o apoio da Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, ao direito de iniciativa do Parlamento e o compromisso que assumiu no sentido de responder sempre com um ato legislativo aos pedidos apresentados pelo Parlamento ao abrigo do artigo 225.o do TFUE, no pleno respeito dos princípios da proporcionalidade, da subsidiariedade e de legislar melhor; espera que a Comissão respeite este compromisso no sentido de iniciar processos legislativos, depois de o Parlamento ter aprovado, no âmbito de um INL, pedidos desta índole pela maioria dos membros que o compõem; considera que este compromisso deve ser reforçado e que é necessário consolidar o poder do Parlamento para influenciar a agenda da UE;

21.

Felicita o atual Colégio de Comissários por ter respondido atempadamente a todos os pedidos do Parlamento (16), com exceção de um (17); salienta, além disso, que apenas um pedido não deu lugar a uma proposta legislativa; considera que este facto demonstra que foi criado um precedente interinstitucional e espera que a Comissão continue a honrar o seu compromisso de responder a todos os pedidos;

22.

Entende que a reflexão sobre o direito de iniciativa do Parlamento deve ser acompanhada de uma reflexão mais alargada sobre a iniciativa política no âmbito do processo de tomada de decisão da UE;

23.

Considera que convém dar um melhor seguimento às Iniciativas de Cidadania Europeia (ICE) e salienta que, caso a Comissão não tenha publicado as suas intenções nos prazos previstos ou tenha indicado, numa comunicação, que não tenciona dar seguimento a uma ICE que preencha os requisitos processuais e esteja em conformidade com os Tratados, em particular com os valores fundamentais da União consagrados no artigo 2.o do TUE, o Parlamento pode tomar a decisão de dar seguimento à ICE através de um INL;

O futuro do(s) direito(s) de iniciativa do Parlamento

24.

Está profundamente convicto de que um direito geral de iniciativa direto reforçaria ainda mais a legitimidade democrática da União, capacitaria os cidadãos da União e seria o espelho da evolução das competências da UE e das suas instituições ao longo dos tempos no sentido de uma democracia europeia mais forte;

25.

É de opinião que o Parlamento, enquanto única instituição da UE diretamente eleita, deve ter o direito de propor legislação;

26.

Acredita firmemente que os Tratados devem ser revistos de molde a que o direito de iniciativa legislativa seja atribuído ao Parlamento, enquanto única instituição da UE diretamente eleita, e, por conseguinte, aquela que representa a voz dos cidadãos no processo de tomada de decisões a nível europeu; salienta que o Parlamento deve dar início ao processo previsto no artigo 48.o do TUE para instituir esse direito de iniciativa legislativa; entende que o direito de iniciativa do Parlamento deve, pelo menos, aplicar-se nos domínios de intervenção em que o Parlamento está habilitado a promulgar legislação enquanto colegislador;

27.

Salienta que a Conferência sobre o Futuro da Europa constituiu uma oportunidade sem precedentes para colmatar as atuais lacunas e dar um novo impulso à democracia europeia e incentiva vivamente a que se siga a recomendação dos participantes na Conferência em prol de um verdadeiro direito de iniciativa do Parlamento;

28.

Reitera que as matérias relativamente às quais o Parlamento goza atualmente de um direito de iniciativa têm um valor constitucional especial e reforçado, e considera, por conseguinte, que esse direito exclusivo deve ser alargado a matérias relativamente às quais a legitimidade e soberania democráticas da União são particularmente relevantes;

29.

Observa que os atuais direitos de iniciativa do Parlamento abrangem diferentes processos legislativos especiais, como no caso de regulamentos relativos à sua própria composição, à eleição dos seus deputados e ao seu Estatuto, ao Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, bem como ao direito de inquérito do Parlamento;

30.

Considera que os Tratados praticamente não regulamentam esses processos e apela a um novo acordo interinstitucional entre as três instituições que incida exclusivamente sobre esta matéria, no pleno respeito do seu carácter constitucional especial e reforçando a legitimidade democrática da União Europeia; considera que esse novo acordo interinstitucional poderia prever medidas destinadas a evitar o bloqueio institucional de dossiês;

31.

Considera que as regras internas do Parlamento devem refletir melhor a natureza especial destes processos legislativos; recomenda, em particular, que, sempre que a aprovação de um ato pelo Parlamento exija a aprovação do Conselho e o parecer ou a aprovação da Comissão, o Parlamento, após a votação do ato proposto, inicie um processo de consulta com estas instituições; é igualmente de opinião que o Parlamento deve simplificar os procedimentos de alteração dos atos propostos na sequência dessas consultas;

32.

Está convicto de que o alargamento do âmbito de aplicação do processo legislativo ordinário e a definição de um processo legislativo ordinário que conceda ao Parlamento o direito de iniciativa devem ser encarados como processos complementares;

33.

Entende que o reconhecimento de um direito de iniciativa direto ao Parlamento não excluiria a possibilidade de a Comissão manter um direito concomitante ou um monopólio de iniciativa em matéria orçamental; entende ainda que o Conselho poderia dispor igualmente de um direito de iniciativa direto em domínios estritamente definidos; convida as três instituições a refletirem sobre a forma como os direitos de iniciativa concorrentes poderiam coexistir efetivamente e ser aplicados na prática;

34.

Compromete-se a recorrer plenamente, desenvolver e reforçar o potencial do direito de iniciativa indireto do Parlamento, previsto nos Tratados e aprofundado em acordos interinstitucionais e através do compromisso assumido pela Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen;

35.

Considera que o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor desempenha um papel essencial em garantir uma cooperação sincera e transparente ao longo de todo o ciclo legislativo e permite uma maior compreensão mútua das posições respetivas das diferentes instituições;

36.

Solicita uma avaliação conjunta do funcionamento do Acordo-Quadro de 2010 e a aponta para a necessidade de o submeter a uma revisão específica, a fim de assegurar que as suas disposições e os prazos relacionados com o direito de iniciativa indireto do Parlamento possam ser efetivamente cumpridos; insta o Conselho e a Comissão a avaliarem, em conjunto com o Parlamento, em que medida o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor deve ser revisto no intuito de eliminar eventuais entraves que obstem aos poderes do Parlamento de propor iniciativas legislativas;

37.

Considera adequado rever as suas regras, procedimentos e requisitos internos, nomeadamente no que diz respeito à elaboração de relatórios de iniciativa legislativa nos termos do artigo 225.o do TFUE, a fim de assegurar que as propostas sejam claras e bem fundamentadas; sugere a simplificação dos procedimentos previstos no Regimento do Parlamento para a elaboração e aprovação de resoluções nos termos do artigo 225.o do TFUE, de molde a assegurar que qualquer pedido de iniciativa legislativa dirigido à Comissão seja devidamente tido em conta, respeitando sempre o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, independentemente da resolução parlamentar que inclua o pedido;

38.

Compromete-se a privilegiar estes instrumentos como principal meio para solicitar que a Comissão apresente propostas legislativas; destaca, neste contexto, a necessidade de dirigir os pedidos exclusivamente à Comissão e de garantir que o teor dos relatórios de iniciativa legislativa se cinja à matéria tratada no relatório, tal como ficou decidido; sublinha que a aprovação, pelo Parlamento, de relatórios claros e bem fundamentados nos termos do artigo 225.o do TFUE requer que a capacidade técnica e administrativa necessária para o efeito esteja assegurada;

39.

Realça a importância de assegurar uma estreita cooperação com a Comissão ao longo de todo o ciclo de vida dos relatórios de iniciativa legislativa, de modo a garantir que o processo seja tão eficaz, transparente e inclusivo quanto possível; destaca o papel da Conferência dos Presidentes das Comissões e da Conferência dos Presidentes nesta matéria;

40.

Salienta que o Parlamento respeita plenamente o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor — que realça a necessidade de uma análise prévia do valor acrescentado europeu, bem como de uma avaliação do «custo da não-Europa» — e dispõe de uma estrutura que permite a realização de atividades de avaliação de impacto, na medida do possível, antes da apresentação de INL, destinadas a reforçar a avaliação do valor acrescentado europeu prevista no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor;

41.

Considera que, ao avaliar os princípios da subsidiariedade, da proporcionalidade e de legislar melhor no âmbito do seguimento dado aos pedidos de propostas legislativas apresentados pelo Parlamento nos termos do artigo 225.o do TFUE, a Comissão deve ter em devida conta as análises conexas sobre o «valor acrescentado europeu» e o «custo da não-Europa», elaboradas pelo Parlamento; salienta que, nos termos do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, recai já sobre a Comissão a obrigação de responder a quaisquer observações suscitadas pelos colegisladores em relação a essas análises;

42.

Entende, além disso, que a Comissão deve estabelecer uma ligação clara entre os projetos de propostas aprovados nos termos do artigo 225.o do TFUE e os relatórios de iniciativa pertinentes, permitindo estabelecer uma «pegada de influência legislativa» clara;

43.

Compromete-se a promover uma coordenação mais forte com o Comité das Regiões e com o Comité Económico e Social, tendo devidamente em conta os seus pareceres, no âmbito do quadro estabelecido pelo artigo 225.o do TFUE;

44.

Reitera que a acessibilidade, a ética e a transparência são fundamentais e devem nortear a ação de todas as instituições da UE; solicita que todas as informações pertinentes sobre os relatórios de iniciativa legislativa, como as informações sobre as etapas processuais internas ou o seguimento dado pela Comissão, sejam facilmente acessíveis em linha e em todas as línguas oficiais da União Europeia;

45.

Reitera a importância da fase pré-legislativa e recorda o papel do Parlamento, tal como estabelecido no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor e no Acordo-Quadro de 2010; apela à aceleração dos trabalhos com vista à criação de uma base de dados legislativa conjunta, tal como previsto no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor;

46.

Recorda a importância da participação dos cidadãos e da sociedade civil para a legitimidade democrática da UE; apela a todas as instituições da UE para que levem os cidadãos a participar de forma significativa na tomada de decisões em todas as fases do ciclo político;

o

o o

47.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

(2)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(3)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 215.

(4)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 201.

(5)  JO C 449 de 23.12.2020, p. 90.

(6)  JO C 270 de 7.7.2021, p. 71.

(7)  JO C 362 de 8.9.2021, p. 6.

(8)  Direção-Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu, Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, estudo intitulado «The European Parliament’s right of initiative» [O direito de iniciativa do Parlamento Europeu], Bruxelas, 2020, pp. 55 e 57.

(9)  Resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais (JO C 215 de 19.6.2018, p. 162).

(10)  Resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (JO C 395 de 29.9.2021, p. 2).

(11)  Estudo da Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu intitulado «The European Parliament’s right of initiative» [O direito de iniciativa do Parlamento Europeu], Bruxelas, 2020, p. 12.

(12)  Ibid., pp. 34-35.

(13)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.

(14)  Resolução, de 17 de janeiro de 2019, sobre o inquérito estratégico OI/2/2017 da Provedora de Justiça sobre a transparência dos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho da UE (JO C 411 de 27.11.2020, p. 149).

(15)  Direção-Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu, Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, estudo intitulado «The European Parliament’s right of initiative» [O direito de iniciativa do Parlamento Europeu], Bruxelas, 2020, p. 54.

(16)  Respostas da Comissão às seguintes resoluções do Parlamento Europeu:

Resolução, de 8 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre finanças digitais: riscos emergentes em criptoativos — desafios ao nível da regulamentação e da supervisão no domínio dos serviços, instituições e mercados financeiros (JO C 395 de 29.9.2021, p. 72);

Resolução, de 22 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre um regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE (JO C 404 de 6.10.2021, p. 175);

Resolução, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o Ato legislativo sobre os serviços digitais que adapta a regulamentação comercial e o direito civil aplicável às entidades que operem em linha (JO C 404 de 6.10.2021, p. 31);

Resolução, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o Ato legislativo sobre os serviços digitais: Melhorar o funcionamento do mercado único (JO C 404 de 6.10.2021, p. 2);

Resolução, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o regime relativo aos aspetos éticos da inteligência artificial, da robótica e das tecnologias conexas (JO C 404 de 6.10.2021, p. 63);

Resolução, de 20 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre o regime de responsabilidade civil aplicável à inteligência artificial (JO C 404 de 6.10.2021, p. 107);

Resolução, de 21 de janeiro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre o direito a desligar (JO C 456 de 10.11.2021, p. 161).

(17)  Resposta da Comissão à resolução do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre uma rede de segurança para proteger os beneficiários dos programas da União: criação de um plano de contingência para o QFP (JO C 323 de 11.8.2021, p. 2).


27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/120


P9_TA(2022)0243

Ameaças globais ao direito ao aborto: eventual revogação do direito ao aborto nos Estados Unidos pelo Supremo Tribunal

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2022, sobre as ameaças globais aos direitos ao aborto: eventual revogação do direito ao aborto nos Estados Unidos pelo Supremo Tribunal (2022/2665(RSP))

(2022/C 493/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966,

Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres de 1979,

Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2006,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU acordados em 2015 e, em particular, os objetivos 1, 3 e 5 sobre a erradicação da pobreza, a saúde de qualidade e o bem-estar, e a igualdade de género, respetivamente.

Tendo em conta a Plataforma de Ação de Pequim de 1995 e as conclusões das respetivas conferências de revisão,

Tendo em conta a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), realizada em 1994 no Cairo, e o seu Programa de Ação, bem como as conclusões das conferências de revisão do mesmo,

Tendo em conta a Cimeira de Nairóbi de 2019 sobre a CIPD+25 — Acelerar a Promessa, e os compromissos das partes interessadas relativamente à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos (SDSR),

Tendo em conta a Série de Informação sobre Saúde e Direitos Sexuais e Reprodutivos do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH) de 2020,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950,

Tendo em conta as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) de 2015 intituladas «Aborto seguro: orientação técnica e de políticas para sistemas de saúde»,

Tendo em conta as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) de 8 de março de 2022 intituladas «Abortion care guideline» [Diretrizes sobre cuidados com o aborto];

Tendo em conta a declaração do ACDH de 14 de setembro de 2021 intitulado «UN experts denounce further attacks against right to safe abortion and Supreme Court complicity» [Peritos das Nações Unidas denunciam novos ataques contra o direito ao aborto seguro e a cumplicidade do Supremo Tribunal],

Tendo em conta o relatório sobre o Estado da População Mundial de março de 2022 do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP) intitulado «Seeing the Unseen: The case for action in the neglected crisis of unintended pregnancy» [Ver o invisível: Em defesa da ação na crise negligenciada da gravidez não desejada],

Tendo em conta o relatório do Pew Research Center de 6 de maio de 2022 intitulado «America’s Abortion Quandary» [O dilema do aborto nos EUA],

Tendo em conta a Constituição dos Estados Unidos da América,

Tendo em conta o processo Roe contra Wade, 410 U.S. 113 (1973),

Tendo em conta o parecer maioritário do projeto inicial do Supremo Tribunal dos Estados Unidos n.o 19-1392 (1) redigido pelo juiz Samuel Alito em Thomas E. Dobbs, State Health Officer of the Mississippi Department of Health, et al.Jackson Women’s Health Organization, et al., de fevereiro de 2022 e divulgado à imprensa em maio de 2022,

Tendo em conta a lei n.o 8 do Senado (SB 8) e a lei n.o 1515 da Câmara (HB 1515) do Texas, de setembro de 2015, relativas ao aborto, incluindo o aborto após a deteção do batimento cardíaco de um nascituro, que autoriza um direito privado de ação civil;

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa, de 2014, relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica,

Tendo em conta o artigo 2.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 2009 («Carta»),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2021, sobre a lei estadual relativa ao aborto no Texas, EUA (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de junho de 2021, sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na UE no contexto da saúde das mulheres (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 11 de novembro de 2021, sobre o primeiro aniversário da proibição de facto do aborto na Polónia (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE (5),

Tendo em conta o Plano de Ação da UE em matéria de Igualdade de Género e de Empoderamento das Mulheres na Ação Externa 2021-2025 (GAP III),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de fevereiro de 2021, sobre os desafios futuros para os direitos das mulheres na Europa: mais de 25 anos após a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de maio de 2022, sobre o impacto da guerra contra a Ucrânia para as mulheres (7),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que, de acordo com a OMS, o aborto é um elemento essencial dos serviços de cuidados de saúde abrangentes e que cerca de 45 % de todos os abortos são inseguros, dos quais 97 % ocorrem em países em desenvolvimento (8); considerando que, de acordo com o FNUAP (9), um total estimado de 121 milhões de gravidezes indesejadas ocorrem anualmente e que mais de 60 % dessas gravidezes são interrompidas; considerando que, nos últimos anos, os opositores à SDSR e à autonomia das mulheres têm tido uma influência significativa na legislação nacional e nas políticas, com iniciativas retrógradas a serem tomadas a nível global, incluindo em vários Estados-Membros; considerando que o crescimento da extrema-direita contribui também para este recuo no direito das mulheres ao aborto, que se está manifestar por todo o mundo;

B.

Considerando que o Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres observou que a criminalização dos serviços de aborto não tem qualquer valor dissuasor; considerando que, segundo o Grupo de Trabalho da ONU sobre Discriminação contra Mulheres e Meninas, nos países onde existe criminalização do aborto e este está sujeito a restrições jurídicas, nem todas as mulheres têm acesso ao aborto seguro, devido à sua situação socioeconómica, tornando-se assim um privilégio de mulheres favorecidas do ponto de vista socioeconómico, ao passo que as mulheres de parcos recursos são obrigadas a recorrer a abortos perigosos e clandestinos, colocando assim a sua vida e saúde em risco; considerando que, de acordo com a OMS, «o número de abortos perigosos é significativamente superior nos países que impõem leis muito restritivas em matéria de aborto do que nos países onde as leis são menos rigorosas» (10);

C.

Considerando que os abortos perigosos são a principal causa da morbidade e mortalidade materna evitável; considerando que a falta de acesso a cuidados seguros e legais pós-aborto constitui uma questão fundamental de saúde pública e de direitos humanos; considerando que a proibição do aborto, que obriga as mulheres a recorrerem a abortos perigosos e clandestinos, contribui para o aumento da morbidade e mortalidade materna;

D.

Considerando que o Supremo Tribunal dos Estados Unidos abriu um precedente no acórdão Roe/Wade (1973), afirmado mais tarde no acórdão Planned Parenthood/Casey (1992) e Whole Woman’s Health/Hellerstedt (2016), que garante o direito constitucional ao aborto legal antes da fase da viabilidade do feto nos EUA; considerando que a recente divulgação não autorizada de um projeto de acórdão inicial do Supremo Tribunal redigido pelo juiz Samuel Alito no acórdão Thomas E. Dobbs, State Health Officer of the Mississippi Department of Health/Jackson Women’s Health Organization anularia o acórdão Roe/Wade e reverteria os direitos constitucionais nos EUA; considerando que se prevê que o Supremo Tribunal emita uma decisão final antes do final de junho de 2022; considerando que o projeto de acórdão ilicitamente divulgado representa o resultado mais prejudicial para o direito ao aborto no que diz respeito à decisão do Supremo Tribunal, ao permitir que os Estados possam proibir o aborto em qualquer fase da gravidez e ao abrir a possibilidade de proibir completamente o aborto, o que, por sua vez, eliminaria as proteções conferidas pelos direitos em vigor aplicáveis às mulheres e às meninas nos Estados Unidos;

E.

Considerando que as vidas das mulheres e das meninas dos EUA seriam afetadas por uma decisão do Supremo Tribunal que anularia o acórdão Roe/Wade e que os mais afetados seriam as pessoas em situação de vulnerabilidade; considerando que em caso de anulação do acórdão Roe/Wade haveria também outros direitos sexuais e reprodutivos que seriam afetados; considerando que as restrições ou a proibição do direito ao aborto nos EUA teria um impacto desproporcional nas mulheres em situação de pobreza, sobretudo as mulheres de minorias, nomeadamente as mulheres negras, as mulheres hispânicas e as mulheres indígenas, bem como as mulheres provenientes de zonas rurais, as populações LGBTIQ, as mulheres com deficiência, as adolescentes, as mulheres migrantes, incluindo as migrantes em situação irregular, e as famílias monoparentais lideradas por mulheres; considerando que os serviços públicos de aborto podem proporcionar a todas as mulheres um acesso universal ao aborto seguro e legal, nomeadamente às mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconómica;

F.

Considerando que o projeto de acórdão ilicitamente divulgado do Tribunal segue as decisões recentemente tomadas por vários Estados no sentido de limitar ou proibir o direito ao aborto nos EUA e considerando que desde 2011 foram aprovadas pelos Estados norte-americanos quase 500 leis que restringem o acesso ao aborto; considerando que as restrições no acesso ao aborto obrigarão as mulheres, nomeadamente aquelas que não têm recursos ou informações, a percorrerem longas distâncias, a levaram a gravidez até ao fim contra a sua vontade ou a recorrerem a abortos perigosos sem auxílio médico no domicílio, colocando-se numa posição vulnerável em que poderão ser sujeitas a um processo criminal;

G.

Considerando que o Texas adotou recentemente a chamada Senate Bill 8 (SB 8), que proíbe o aborto a partir do momento em que a atividade cardíaca embrionária for detetada, ou seja, ao final de aproximadamente seis semanas de gestação, e não são abertas exceções para casos de violação, incesto ou condições de saúde do feto que sejam incompatíveis com uma qualidade de vida digna após o nascimento; considerando que o Supremo Tribunal dos EUA permitiu a entrada em vigor da lei e o Estado do Texas não foi sujeito a uma reapreciação da sua constitucionalidade, isentando os funcionários governamentais da verificação da aplicação da lei e criando uma via legal para que os cidadãos possam receber uma recompensa no valor de 10 000 dólares dos Estados Unidos (USD) para processarem em tribunal qualquer pessoa que preste serviços de aborto ou auxilie uma grávida a conseguir um aborto e que, desta forma, não respeite a proibição — uma vez que não existe uma entidade única responsável pela respetiva aplicação da lei, é mais difícil contestá-la; considerando que a recompensa oferecida aos cidadãos que processarem em tribunal qualquer pessoa que preste serviços de aborto pode dar origem a situações de assédio;

H.

Considerando que pelo menos 12 Estados promulgaram, introduziram ou manifestaram a sua intenção de introduzir leis semelhantes à SB 8 do Texas; considerando que as legislaturas de Idaho e Oklahoma aprovaram recentemente leis que proíbem o aborto com propostas de lei semelhantes à SB 8, incluindo a partir do momento da fertilização no caso do Oklahoma;

I.

Considerando que, caso o Supremo Tribunal decida anular o acórdão Roe/Wade, a decisão sobre a legalidade dos abortos ficaria ao critério dos Estados; considerando que 13 Estados já promulgaram as chamadas leis provisórias que proíbem o aborto, cujo objetivo é proibir ou limitar com efeitos imediatos o acesso ao aborto caso o acórdão Roe/Wade seja anulado; considerando que, incluindo estes 13 Estados, é provável ou certo que 26 Estados irão limitar ou proibir o aborto se a proteção constitucional for anulada, e outros Estados podem tentar promulgar leis aprovadas antes de 1973, como é o caso do Michigan, do Wisconsin e da Virgínia Ocidental, ou promulgar restrições ao aborto recentemente aprovadas que tinham sido proibidas pelos tribunais, como é o caso do Alabama, da Georgia, de Iowa, de Ohio e da Carolina do Sul;

J.

Considerando que quase todas as mortes provocadas por abortos perigosos acontecem em países onde as leis de aborto são mais restritivas; considerando que o número estimado de mortes maternas por ano nos EUA devido a abortos perigosos aumentaria 21 % (11) até ao segundo ano após a entrada em vigor da proibição; considerando que essas mortes são totalmente evitáveis;

K.

Considerando que, entre as adolescentes com idades compreendidas entre os 15 e os 19 anos, as complicações ligadas à gravidez e ao parto são a principal causa de morte a nível mundial; considerando que a Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas (12) insta os Estados a descriminalizarem o aborto e a garantirem que as raparigas tenham acesso a serviços de aborto legais e seguros; considerando que as possíveis proibições do aborto podem reverter o declínio das taxas de gravidez na adolescência nos Estados Unidos; considerando que as mães adolescentes são significativamente mais suscetíveis de interromper os seus estudos e a ficarem em situação de desemprego, agravando desse modo o ciclo da pobreza;

L.

Considerando que existe uma preocupação crescente com a proteção de dados pessoais no contexto da possível anulação do acórdão Roe/Wade; considerando que, através de aplicativos de rastreamento menstrual, ferramentas de geolocalização ou motores de pesquisa, podem ser recolhidos dados de pessoas que recorreram a uma clínica de aborto, compraram uma pílula abortiva ou que pesquisaram informação; considerando que as pessoas podem potencialmente ser identificadas por tal ou a informação recolhida ser usada contra as mesmas (13);

M.

Considerando que as organizações não governamentais (ONG) e grupos de reflexão conservadores pertencentes à direita cristã dos Estados Unidos têm financiado o movimento anti-escolha a nível global; considerando que este financiamento tem sido significativo; considerando que, caso se verifique uma anulação do acórdão Roe/Wade, tal pode despoletar um aumento do fluxo de dinheiro e uma pressão renovada por parte de grupos anti-escolha em todo o mundo;

N.

Considerando que, caso o Supremo Tribunal dos Estados Unidos anule o acórdão Roe/Wade, tal poderá encorajar os movimentos anti-escolha a pressionarem os governos e os tribunais fora dos Estados Unidos para que revertam os direitos em matéria de aborto, e colocará em risco os importantes ganhos das últimas décadas, no decorrer das quais mais de 60 países (14) reformaram as suas leis e políticas de aborto no sentido de remover restrições e barreiras;

O.

Considerando que apesar do progresso geral em matéria de proteção da SDSR em todo o mundo, incluindo na Europa, um retrocesso no direito de acesso a um aborto seguro e legal é uma preocupação grave; considerando que a anulação do acórdão Roe/Wade pode encorajar o movimento anti-aborto na União Europeia; considerando que a Polónia é o único Estado-Membro da UE que retirou da sua legislação a base legal para o aborto, tal como o ilegítimo Tribunal Constitucional deliberou a 22 de outubro de 2020 para reverter os direitos há muito estabelecidos das mulheres polacas, levando a uma proibição de facto do aborto; considerando que o aborto é proibido em Malta; considerando que o aborto médico durante as fases iniciais da gravidez não é legal na Eslováquia e não está disponível na Hungria; considerando que o acesso ao aborto está a ser igualmente erodido em Itália (15); considerando que o acesso aos cuidados de aborto está a ser negado noutros Estados-Membros da UE, tal como recentemente na Croácia (16); considerando que é imperativo para a UE e os seus Estados-Membros defender a SDSR e salientar que os direitos das mulheres são inalienáveis e que não podem ser retirados ou diluídos; considerando que é crucial que a UE e os seus Estados-Membros continuem a fazer progressos na garantia do acesso a cuidados de aborto seguros, legais e atempados em conformidade com as recomendações e dados da OMS;

P.

Considerando que os direitos sexuais e reprodutivos (DSR), incluindo o direito ao aborto seguro e legal, constituem um direito fundamental; considerando que a criminalização, adiamento ou recusa de acesso a cuidados de aborto seguro e legal constituem uma forma de violência contra as mulheres e as raparigas; considerando que vários órgãos dos direitos humanos afirmaram que a recusa de um aborto seguro e legal pode equivaler a tortura, ou a tratamento desumano e degradante; considerando que os abortos inseguros que levam à morte num contexto de proibição do aborto devem ser entendidos como assassinatos arbitrários de género, apenas sofridos pelas mulheres, como resultado da discriminação consagrada no direito (17);

Q.

Considerando que os órgãos internacionais de direitos humanos têm repetida e consistentemente afirmado que a criminalização e as restrições ao aborto são contrárias às obrigações internacionais dos Estados em matéria de direitos humanos, que estão protegidos ao abrigo do direito internacional e do direito europeu dos direitos humanos, tais como no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos; considerando que forçar as mulheres a procurar abortos clandestinos, a viajar para outros países para este procedimento ou a levar a gravidez a termo contra a sua vontade é uma violação dos direitos humanos das mulheres e das raparigas à vida, à integridade física e mental, à igualdade, à não discriminação e à saúde; considerando que o principio de não retrocesso do direito internacional proíbe os Estados de tomarem medidas que enfraqueçam, restrinjam ou retirem direitos nas áreas da igualdade de género e de SDSR;

R.

Considerando que no seu estudo de setembro de 2021 (18) os peritos das Nações Unidas salientaram que os direitos humanos das mulheres são direitos fundamentais que não podem ser subordinados a considerações de ordem cultural, religiosa ou política e que, além disso, a influência da interferência motivada por motivos ideológicos e religiosos em questões de saúde pública tem sido particularmente prejudicial para a saúde e o bem-estar das mulheres e das raparigas;

S.

Considerando que a garantia do acesso a SDSR abrangentes, adequados à idade, a serviços e a uma educação abrangente sobre a sexualidade e relações, incluindo o planeamento familiar, métodos contracetivos e interrupções da gravidez de forma livre, segura e gratuita, assim como o respeito pela autonomia e capacidade de todos para tomarem decisões livres e independentes sobre os seus corpos e vidas são requisitos para alcançar a igualdade de género, social e económica; considerando que o acesso equitativo aos cuidados de aborto permite às mulheres exercer um maior controlo sobre o seu corpo e reforçar a sua capacidade de melhorar o seu bem-estar económico;

T.

Considerando que a igualdade de género, a erradicação da pobreza e da exploração em toda a parte e a garantia de vidas saudáveis e de bem-estar para todos são objetivos fundamentais estabelecidos nos ODS 5, 1 e 3, respetivamente; considerando, mais especificamente, que garantir o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e eliminar todas as formas de violência e de práticas prejudiciais contra as mulheres e raparigas são metas estabelecidas nos ODS 3 e 5; considerando que todos os Estados-Membros das Nações Unidas, incluindo os EUA e os Estados-Membros da UE, assumiram deveres, compromissos e obrigações de respeito e de promoção destes ODS e das suas metas;

1.

Condena veementemente o recuo relativamente à SDSR a nível global, incluindo nos EUA e em alguns Estados-Membros da UE; relembra que a SDSR são direitos humanos fundamentais que devem ser protegidos e reforçados e que não podem, de forma alguma, ser reduzidos ou retirados; manifesta profunda preocupação, em particular, com a forma como estas proibições agravarão o trauma sofrido pelas vítimas de violação e de incesto;

2.

Manifesta a sua firme solidariedade e apoio para com as mulheres e raparigas nos EUA, bem como para com as pessoas envolvidas na prestação e defesa do direito e do acesso a cuidados de aborto legais e seguros em circunstâncias tão difíceis;

3.

Recorda ao Supremo Tribunal dos Estados Unidos a importância de defender o caso histórico de Roe/Wade (1973) e as consequentes proteções constitucionais do direito ao aborto nos EUA;

4.

Condena veementemente qualquer retrocesso ao nível dos direitos humanos e dos direitos constitucionais; reivindica ações com vista a salvaguardar o direito ao aborto seguro e legal nos EUA e apela a que os EUA se abstenham de dar quaisquer passos para trás; exorta as autoridades norte-americanas competentes, a todos os níveis, em conformidade com a orientação da OMS em matéria de aborto, a descriminalizarem totalmente o acesso ao aborto e a prestação de serviços de aborto, a garantirem serviços de saúde sexual e reprodutiva seguros, legais, gratuitos e de elevada qualidade nos seus territórios e a torná-los facilmente acessíveis a todas as mulheres e raparigas;

5.

Exorta o governo do estado do Texas a proceder rapidamente à revogação da Lei 8 do Senado; exorta os governo dos estados do Idaho e do Oklahoma a procederem rapidamente à revogação das suas leis semelhantes, incluindo a Lei HB 4327 (Oklahoma); exorta todos os 26 estados dos EUA com «leis gatilho», leis escritas e outras medidas relativas às proibições e restrições em matéria de aborto a procederem rapidamente à sua revogação e a garantirem que a sua legislação está em conformidade com os direitos humanos das mulheres internacionalmente protegidos e com as normas internacionais em matéria de direitos humanos;

6.

Manifesta profunda preocupação com o facto de as proibições e outras restrições em matéria de aborto afetarem, de forma desproporcionada, as mulheres que vivem em situação de pobreza, em especial as mulheres racializadas, incluindo as mulheres negras, as mulheres hispânicas e as mulheres indígenas, bem como as mulheres das zonas rurais, as pessoas LGBTIQ, as mulheres com deficiência, os adolescentes, as mulheres migrantes, incluindo migrantes em situação irregular e os agregados familiares monoparentais, nos quais predominam as mulheres; salienta que as mulheres que, devido a barreiras financeiras ou logísticas, não podem viajar para clínicas de saúde reprodutiva em estados ou países vizinhos, correm um maior risco de serem submetidas a procedimentos inseguros e com risco de vida, e de serem obrigadas a manter a sua gravidez até ao termo contra a sua vontade, o que constitui uma violação dos direitos humanos e uma forma de violência baseada no género (19);

7.

Saúda o facto de a Lei federal sobre a Proteção da Saúde das Mulheres (WHPA, do inglês «Women’s Health Protection Act»), destinada a proteger o direito aos cuidados de aborto em todos os EUA, ter sido aprovada na Câmara dos Representantes, mas lamenta profundamente o facto de não ter sido aprovada no Senado; exorta o governo dos Estados Unidos e/ou outras autoridades competentes dos EUA a respeitarem, garantirem e protegerem os direitos humanos das mulheres e das raparigas, incluindo os seus direitos à vida, à privacidade, à saúde e à igualdade, e à não discriminação, bem como ao seu direito de não sofrerem discriminação, violência e tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante, estabelecendo e apoiando as proteções legais federais para o acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva seguros, legais e de alta qualidade, incluindo o aborto, para todas as mulheres e raparigas;

8.

Exorta o Presidente Joe Biden e a sua administração a reforçarem os seus esforços e a continuarem a apoiar os direitos ao aborto, e insta-o a garantir o acesso a um aborto seguro e legal; exorta o governo dos Estados Unidos a envidar mais esforços para garantir que o aborto e a contraceção sejam integrados no âmbito da disponibilização de informações, educação e serviços em matéria de SDSR adequados à idade e abrangentes e que sejam acessíveis a todos; saúda o facto de o financiamento dos EUA ter sido devolvido ao FNUAP, a agência de saúde sexual e reprodutiva da ONU, e exorta o governo dos Estados Unidos e/ou outras autoridades norte-americanas relevantes a continuarem a apoiar os direitos sexuais e reprodutivos e a fazê-lo nas Nações Unidas e noutros fóruns multilaterais;

9.

Exorta o governo dos Estados Unidos e/ou outras autoridades competentes dos EUA a assegurarem proteções federais, constitucionais e estatutárias adequadas para o direito de interromper uma gravidez e insta ainda o governo dos EUA a descriminalizar totalmente o aborto, o que exige não só pôr termo à penalização das mulheres e raparigas e de outras pessoas grávidas, dos prestadores de cuidados de saúde e de outras pessoas que prestem serviços de aborto, mas também a eliminação do aborto dos estatutos do direito penal estatal e a abolição de todas as outras leis, políticas e práticas punitivas;

10.

Incentiva vivamente o governo dos EUA e/ou outras autoridades competentes dos EUA a eliminarem todos os obstáculos aos serviços de aborto, incluindo o consentimento ou notificação de terceiros, os períodos de espera obrigatórios e a autorização por juízes ou painéis médicos, e a garantir o acesso atempado aos cuidados de aborto em todo o país; exorta o governo dos Estados Unidos a assegurar a prestação do serviço sem discriminação, assédio, coação, medo ou intimidação, com o devido respeito pela privacidade das mulheres e pela confidencialidade, e com a devida proteção e respeito pelos prestadores de cuidados de saúde;

11.

Insta o Governo dos EUA e/ou outras autoridades pertinentes dos EUA a regulamentarem a recusa, pelos prestadores de cuidados de saúde, da prestação de serviços de aborto legais, incluindo com base numa cláusula de «consciência», de uma forma que não impeça o acesso das mulheres ao aborto;

12.

Manifesta-se preocupado com a recolha e a utilização indevida de dados sobre pessoas que solicitam serviços de aborto; insta o Governo dos EUA a assegurar que as leis e políticas em matéria de proteção de dados respeitam as normas internacionais de direitos humanos e a garantir que o tratamento de dados pessoais sensíveis — como dados e informações relacionados com a saúde — respeita os direitos das pessoas e é baseado no seu consentimento livre, específico, informado e explícito no que toca à recolha e tratamento de dados pessoais; insta os serviços de transmissão digital a garantirem que todas as aplicações respeitam a legislação em matéria de utilização e proteção dos dados;

13.

Reconhece o papel desempenhado pelas ONG enquanto prestadoras de serviços e defensoras da SDSR nos EUA, e incita-as a prosseguirem o seu trabalho; afirma que estas ONG necessitam de financiamento adequado para poderem funcionar; sublinha que os serviços prestados por estas ONG salvaguardam as necessidades e os direitos humanos das mulheres e raparigas; sublinha que o seu trabalho não se substitui à responsabilidade do Estado de garantir o acesso a serviços de aborto públicos, legais e seguros;

14.

Insta o Governo dos EUA a adotar as medidas necessárias para garantir apoio social, designadamente através de serviços universais de cuidados de saúde e de acolhimento de crianças, e em especial no que se refere às mães solteiras e aos casos de gravidez na adolescência;

15.

Insta o Governo dos EUA a assinar e a ratificar todas as restantes (20) convenções e protocolos regionais e das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 1979;

16.

Manifesta-se profundamente preocupado com as possíveis consequências para os direitos das mulheres a nível mundial de uma eventual anulação, pelo Supremo Tribunal dos EUA, do acórdão Roe/Wade; manifesta-se fortemente apreensivo perante a possibilidade de um efeito inibidor da priorização e do financiamento de serviços de SDSR, que já foram fortemente secundarizados e subfinanciados, tanto nos EUA como a nível mundial; salienta com preocupação que nos países fortemente dependentes de ajuda dos EUA para programas de saúde pública, a anulação dessa decisão pode afetar o empenhamento dos governos desses países no que se refere ao acesso ao aborto e a outros direitos reprodutivos;

17.

Congratula-se com os recentes desenvolvimentos positivos em matéria de direitos de aborto registados na Argentina, no México, no Equador, na Colômbia e no Chile — que constituem importantes avanços em matéria de direitos das mulheres na América do Sul –, bem como noutros países, como em Angola, na Índia, no Quénia, na Nova Zelândia, na Irlanda do Norte, na Coreia do Sul e na Tailândia;

18.

Salienta a importância de garantir a participação das mulheres e das raparigas na formulação de leis e políticas que as afetem e que digam respeito aos seus direitos humanos, incluindo à SDSR, e em especial a cuidados de aborto, bem como a importância de assegurar o seu acesso à justiça e a vias de recurso sempre que os seus direitos sejam violados;

19.

Salienta a falta de acesso a métodos contracetivos e as atuais necessidades por satisfazer (21); salienta que as mulheres têm uma responsabilidade desproporcionada em matéria de contraceção, que deveria ser partilhada com os homens; realça, a este respeito, a necessidade de desenvolver e promover métodos contracetivos para os homens, com vista reduzir o número de gravidezes não planeadas; salienta que deve ser atribuída prioridade à luta contra a violência sexual, a uma educação para todos em matéria de sexualidade e relacionamentos que seja abrangente, adequada a cada idade e fundamentada, à disponibilização de um conjunto de métodos e materiais contracetivos de elevada qualidade, acessíveis, incluindo em termos económicos, seguros e, se for caso disso, gratuitos, ao aconselhamento em matéria de planeamento familiar e aos serviços de saúde;

20.

Insta a UE e os Estados-Membros a oferecerem todo o apoio possível, incluindo apoio financeiro, às organizações da sociedade civil baseadas nos EUA que protegem, promovem e asseguram a SDSR no país, como expressão do seu compromisso inabalável para com estes direitos; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que proporcionem um porto de abrigo a todos os profissionais da saúde que possam estar expostos a perseguição judicial ou a outras formas de assédio em virtude do seu trabalho legítimo de prestação de cuidados de aborto;

21.

Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa, a Comissão e todos os Estados-Membros da UE a utilizarem todos os instrumentos à sua disposição para reforçarem as suas ações destinadas a contrariar os retrocessos em termos de direitos das mulheres e SDSR, incluindo ao compensarem eventuais cortes no financiamento da SDSR pelos EUA a nível mundial, e ao defenderem firmemente e priorizarem, no âmbito das suas relações externas, o acesso universal ao aborto seguro e legal e a outros serviços de SDSR;

22.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a exortarem o Governo dos EUA a criar proteções jurídicas a nível federal no que respeita o direito ao aborto, bem como a evocarem tais problemas de direitos humanos nas suas relações com os EUA a todos os níveis e em todos os fóruns internacionais pertinentes, assinalando que constituem uma forma de violência contra as mulheres e as raparigas; apela ainda à delegação da UE junto dos EUA que dê prioridade à SDSR na sua colaboração com as autoridades pertinentes dos EUA e no âmbito da sua execução a nível local do GAP III;

23.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem fortemente a SDSR para todos, nomeadamente através da promoção de proteções jurídicas reforçadas dentro das fronteiras da UE e da eliminação dos obstáculos ao exercício desses direitos;

24.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a incluírem o direito ao aborto na Carta;

25.

Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa, as delegações da UE e as embaixadas dos Estados-Membros à escala mundial a alcançarem e a protegerem de forma proativa os defensores dos direitos humanos que trabalham em prol da SDSR, especialmente nos países onde são impostas restrições ao direito e ao acesso ao aborto;

26.

Exorta o Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e o Comissário responsável pela igualdade de género a considerarem, caso o acórdão Roe/Wade seja anulado, condenarem e denunciarem esta violação da SDSR das mulheres e do seu direito aos cuidados de saúde, bem como a insegurança jurídica que tal causará no diálogo com os funcionários dos EUA;

27.

Destaca que, em linha com a Plataforma de Ação de Pequim e o Programa de Ação da CIPD, é necessário proteger o direito de todas as pessoas à integridade e autonomia físicas e garantir o acesso a serviços essenciais que assegurem o exercício deste direito; salienta que o acesso aos cuidados de saúde é um direito humano fundamental e que é obrigação do Estado fornecer e garantir cuidados de saúde para todos; apela a uma abordagem global abrangente no pacote essencial de saúde sexual e reprodutiva, incluindo medidas para prevenir e evitar abortos perigosos e clandestinos, bem como a prestação de cuidados pós-aborto, a integrar nas estratégias, políticas e programas de cobertura universal de saúde; lamenta que os cuidados de saúde não sejam acessíveis a todas as pessoas nos EUA; recorda que a pobreza está intimamente ligada à continuação forçada e coerciva da gravidez e à falta de aborto seguro e legal;

28.

Reitera que o aborto deve ser sempre uma decisão voluntária baseada na solicitação de uma pessoa e dada por livre e espontânea vontade, de acordo com as normas médicas e a disponibilidade, acessibilidade, viabilidade e segurança com base nas diretrizes da OMS; insta os Estados-Membros a garantirem o acesso universal ao aborto seguro e legal e o respeito pelo direito à liberdade, à privacidade e aos melhores cuidados de saúde possíveis;

29.

Exorta os Estados-Membros a descriminalizarem o aborto e a eliminarem e combaterem os obstáculos ao aborto seguro e legal e ao acesso aos cuidados de saúde e serviços sexuais e reprodutivos; insta os Estados-Membros a garantirem o acesso a serviços de aborto seguros, legais e gratuitos, a serviços e materiais de cuidados pré-natais e maternos, ao planeamento familiar voluntário, à contraceção, aos serviços adaptados aos jovens, bem como à prevenção, ao tratamento, aos cuidados e ao apoio em matéria de VIH, sem discriminação;

30.

Condena o facto de as mulheres não poderem aceder aos serviços de aborto devido à prática comum em alguns Estados-Membros de os profissionais médicos — e, em algumas ocasiões, instituições médicas inteiras — se recusarem a prestar serviços de saúde com base na cláusula de consciência, o que conduz à recusa de serviços de aborto por motivos de religião ou consciência e põe em perigo a vida e os direitos das mulheres; assinala que esta cláusula também é frequentemente utilizada em situações em que qualquer atraso pode pôr em perigo a vida ou a saúde dos doentes;

31.

Insta a Comissão a utilizar plenamente a sua competência em matéria de política de saúde e a providenciar apoio aos Estados-Membros para: garantir o acesso universal à SDSR no âmbito do Programa UE pela Saúde para o período de 2021-2027; promover a informação e educação em saúde; reforçar os sistemas de saúde nacionais e a convergência ascendente das normas em matéria de cuidados de saúde, a fim de reduzir as desigualdades neste domínio nos Estados-Membros e entre eles; e facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros em matéria de SDSR; insta os Estados-Membros a avançarem no sentido de uma cobertura universal dos cuidados de saúde, para a qual a SDSR é essencial;

32.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Presidente dos Estados Unidos da América e à sua administração, ao Congresso dos EUA e ao Supremo Tribunal dos EUA.

(1)  https://www.politico.com/news/2022/05/02/supreme-court-abortion-draft-opinion-00029473

(2)  JO C 132 de 24.3.2022, p. 189.

(3)  JO C 81 de 18.2.2022, p. 43.

(4)  JO C 205 de 20.5.2022, p. 44.

(5)  JO C 449 de 23.12.2020, p. 102.

(6)  JO C 465 de 17.11.2021, p. 160.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0206.

(8)  https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/abortion

(9)  Relatório do FNUAP sobre a situação da população mundial intitulado Vendo o invisível — Em defesa da ação na negligenciada crise da gravidez não intencional, de março de 2022.

(10)  https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/abortion

(11)  https://ncpolicywatch.com/2022/05/05/study-shows-an-abortion-ban-may-lead-to-a-21-increase-in-pregnancy-related-deaths/

(12)  Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, Observação Geral n.o 20, de 6 de dezembro de 2016, sobre a aplicação dos direitos da criança durante a adolescência, n.o 60.

(13)  https://www.vice.com/en/article/m7vzjb/location-data-abortion-clinics-safegraph-planned-parenthood

(14)  https://reproductiverights.org/maps/worlds-abortion-laws/

(15)  https://search.coe.int/cm/Pages/result_details.aspx?ObjectId=0900001680687bdc; http://www.refreg.ep.parl.union.eu/RegData/etudes/BRIE/2018/608853/IPOL_BRI(2018)608853_EN.pdf

(16)  https://www.roda.hr/en/news/support-for-accessible-safe-and-legal-termination-of-pregnancy-in-croatia.html

(17)  https://view.officeapps.live.com/op/view.aspx?src=https%3A%2F%2Fwww.ohchr.org%2Fsites%2Fdefault%2Ffiles%2FHRBodies%2FHRC%2FRegularSessions%2FSession35%2FDocuments%2FA_HRC_35_23_AUV.docx&wdOrigin=BROWSELINK

(18)  https://www.ohchr.org/en/statements/2021/09/united-states-un-experts-denounce-further-attacks-against-right-safe-abortion

(19)  https://www.ohchr.org/Documents/Issues/Women/WRGS/SexualHealth/ INFO_Abortion_WEB.pdf

(20)  Incluindo, entre outros, o Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1999), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre os Direitos Humanos em matéria de Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1988), o Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos relativo à Abolição da Pena de Morte (1990), o Primeiro e o Segundo Protocolos Opcionais ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (de 1966 e 1989, respetivamente), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966), o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (2008), o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (2002), a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989), o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Instituição de um Procedimento de Comunicação (2011), a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (1990), a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados (2006), a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006) e o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006).

(21)  FNUAP, relatório sobre o estado da população mundial, «Seeing the Unseen: the case for action in the neglected crisis of unintended pregnancy» [Ver o invisível: argumentos a favor de medidas para lidar com a crise negligenciada das gravidezes não planeadas], 30 de março de 2022.


27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/130


P9_TA(2022)0244

Pedido de convocação de uma convenção para a revisão dos Tratados

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2022, sobre a convocação de uma convenção para a revisão dos Tratados (2022/2705(RSP))

(2022/C 493/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 48.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o relatório, de 9 de maio de 2022, sobre os resultados finais da Conferência sobre o Futuro da Europa (a seguir designada «a Conferência»),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de maio de 2022, sobre o seguimento das conclusões da Conferência sobre o Futuro da Europa (1),

Tendo em conta as suas resoluções, de 16 de fevereiro de 2017, sobre possíveis evoluções e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia (2), e de 13 de fevereiro de 2019, sobre o estado do debate sobre o futuro da Europa (3),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a atual versão dos Tratados entrou em vigor em 1 de dezembro de 2009 e que, desde então, a União Europeia enfrentou várias crises e desafios sem precedentes;

B.

Considerando que, em 9 de maio de 2022, a Conferência concluiu os seus trabalhos e apresentou as suas conclusões, que contêm 49 propostas e 326 medidas;

C.

Considerando que, para além de propostas legislativas, é necessário lançar um processo de reformas institucionais para aplicar as recomendações e ir ao encontro das expectativas associadas ao processo de participação dos cidadãos;

D.

Considerando que novas políticas e, em alguns casos, alterações aos Tratados são necessárias não como um meio em si mesmas, mas no interesse de todos os cidadãos da UE, uma vez que visam remodelar a UE de forma a reforçar a sua capacidade de ação, bem como a sua legitimidade e responsabilização democráticas;

1.

Congratula-se com as conclusões da Conferência, de 9 de maio de 2022;

2.

Salienta que, em conformidade com o texto fundador da Conferência, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão se comprometeram a dar um seguimento efetivo às conclusões da Conferência, cada uma no âmbito das suas competências e em conformidade com os Tratados;

3.

Observa que várias propostas da Conferência requerem alterações aos Tratados e que a Comissão dos Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu deve elaborar propostas de alteração dos Tratados em conformidade;

4.

Salienta, em especial na sequência das crises mais recentes, que os Tratados têm de ser alterados urgentemente para garantir que a União tem competência para tomar medidas mais eficazes durante futuras crises;

5.

Apresenta ao Conselho, no âmbito do processo de revisão ordinário previsto no artigo 48.o do TUE, as seguintes propostas de alteração dos Tratados, nomeadamente:

reforçar a capacidade de ação da União através da reforma dos procedimentos de votação, inclusive autorizando a tomada de decisões no Conselho por maioria qualificada em vez de por unanimidade em domínios pertinentes, como a adoção de sanções e as chamadas cláusulas-ponte, e em caso de emergência;

adaptar as competências atribuídas à União nos Tratados, especialmente nos domínios da saúde e das ameaças sanitárias transfronteiriças, na conclusão da União da Energia com base na eficiência energética e nas energias renováveis, concebida em conformidade com os acordos internacionais para atenuar as alterações climáticas, na defesa e nas políticas sociais e económicas; assegurar a plena aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e incorporar o progresso social no artigo 9.o do TFUE, associado a um Protocolo relativo ao Progresso Social nos Tratados; apoiar o reforço da competitividade e da resiliência da economia da UE, prestando especial atenção às pequenas e médias empresas e aos controlos da competitividade, e promover investimentos orientados para o futuro, centrados nas transições justa, ecológica e digital;

conferir ao Parlamento todos os direitos de codecisão sobre o orçamento da UE e o direito de iniciar, alterar ou revogar legislação;

reforçar o procedimento de proteção dos valores em que a UE assenta e clarificar a determinação e as consequências das violações dos valores fundamentais (artigo 7.o do TUE e Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia);

6.

Propõe, mais especificamente, que os seguintes artigos do Tratado sejam alterados do seguinte modo:

Artigo 29.o do TUE

«O Conselho adota decisões que definem a abordagem global de uma questão específica de natureza geográfica ou temática pela União. Sempre que uma decisão preveja a interrupção ou a redução, total ou parcial, das relações económicas e financeiras com um ou mais países terceiros, o Conselho delibera por maioria qualificada. Os Estados-Membros zelarão pela coerência das suas políticas nacionais com as posições da União.»

Artigo 48.o, n.o 7, quarto parágrafo, do TUE

«Para a adoção destas decisões , o Conselho Europeu delibera por maioria qualificada, tal como definida no artigo 238.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia , após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem concedida por maioria dos membros que o compõem.»

7.

Solicita ao Conselho que submeta estas propostas diretamente ao Conselho Europeu para análise, tendo em vista a convocação de uma convenção composta por representantes dos parlamentos nacionais, dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e da Comissão;

8.

Considera que os representantes dos parceiros sociais da UE, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões Europeu, da sociedade civil da UE e dos países candidatos devem ser convidados na qualidade de observadores à Convenção;

9.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0141.

(2)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 201.

(3)  JO C 449 de 23.12.2020, p. 90.


27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/132


P9_TA(2022)0245

Novo instrumento comercial destinado a proibir os produtos fabricados usando trabalho forçado

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2022, sobre um novo instrumento comercial destinado a proibir os produtos fabricados usando trabalho forçado (2022/2611(RSP))

(2022/C 493/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o discurso sobre o estado da União proferido pela Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, em 15 de setembro de 2021,

Tendo em conta a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 (COM(2022)0071),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de fevereiro de 2022, sobre o trabalho digno em todo o mundo para uma transição mundial justa e uma recuperação sustentável (COM(2022)0066),

Tendo em conta as orientações da Comissão e do Serviço Europeu para a Ação Externa, de 12 de julho de 2021, sobre o dever de diligência para ajudar as empresas da UE a reagir ao risco de trabalho forçado nas suas atividades e cadeias de abastecimento,

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre o trabalho forçado e a situação dos uigures na Região Autónoma Uigur de Xinjiang (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de dezembro de 2021, sobre o trabalho forçado na fábrica da empresa Linglong e protestos ambientais na Sérvia (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre o dever de diligência e a responsabilidade das empresas (3),

Tendo em conta a Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1930, e o seu Protocolo de 2014,

Tendo em conta a Convenção da OIT de 1999 sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948,

Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos,

Tendo em conta as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais,

Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre um novo instrumento comercial destinado a proibir os produtos fabricados usando trabalho forçado (O-000018/2022 — B9-0015/2022),

Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Comércio Internacional,

A.

Considerando que a Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório (n.o 29) da OIT, de 1930, define trabalho forçado como «todo o trabalho ou serviço exigido a um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual o dito indivíduo não se tenha oferecido de livre vontade»; considerando que a OIT utiliza 11 indicadores para identificar a existência de trabalho forçado; considerando que estes indicadores são: abuso de vulnerabilidade, engano, restrição de movimentos, isolamento, violência física e sexual, intimidação e ameaças, retenção de documentos de identidade e de salários, servidão por dívidas, condições de vida e de trabalho abusivas e horas extraordinárias excessivas; considerando que, por vezes, é necessária a presença de mais do que um dos indicadores enumerados para determinar a existência de trabalho forçado;

B.

Considerando que, segundo as estimativas da OIT, 25 milhões de pessoas em todo o mundo se encontram atualmente numa situação de trabalho forçado e que destas, 20,8 milhões estão em trabalho forçado imposto pelo setor privado e 4,1 milhões em trabalho forçado imposto pelo Estado; considerando que as mulheres e as raparigas representam 61 % das pessoas que estão em trabalho forçado; considerando que os trabalhadores migrantes são particularmente vulneráveis ao trabalho forçado; considerando que a pandemia de COVID-19 agravou a situação;

C.

Considerando que as últimas estimativas globais da OIT indicam que 160 milhões de crianças faziam trabalho infantil a nível mundial no início de 2020, o que representa quase 1 em 10 de todas as crianças em todo o mundo; considerando que 79 milhões de crianças — quase metade das que fazem trabalho infantil — são vítimas das piores formas de trabalho infantil, efetuando trabalhos perigosos que põem diretamente em perigo a sua saúde, segurança e desenvolvimento moral;

D.

Considerando que a investigação demonstrou que o trabalho forçado impede o desenvolvimento sustentável, tem um impacto negativo na pobreza intergeracional, na desigualdade e na governação e alimenta a corrupção e os fluxos financeiros ilícitos;

E.

Considerando que a economia da UE está ligada a milhões de trabalhadores em todo o mundo através de cadeias de abastecimento mundiais; considerando que os consumidores da UE querem ter a certeza de que os bens que compram são produzidos de forma sustentável e justa, garantindo um trabalho digno a quem os produz;

F.

Considerando que o trabalho forçado é um fator externo sem preço que entrava a inovação e a produtividade e confere uma vantagem concorrencial desleal às empresas e aos governos que o apoiam;

G.

Considerando que a Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, afirmou, no seu discurso sobre o estado da União de 2021, que a Comissão irá propor a proibição no mercado da UE de produtos fabricados usando trabalho forçado;

H.

Considerando que, na sua proposta de Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade, a Comissão estabelece obrigações em matéria de dever de diligência para as grandes empresas acima de um determinado limiar e para certas outras empresas em setores particularmente sensíveis, a fim de identificar, prevenir, atenuar e ter em conta os impactos negativos reais e potenciais nos direitos humanos, incluindo os direitos laborais, e no ambiente ao longo das cadeias de abastecimento mundiais;

I.

Considerando que a Comunicação da Comissão, de 23 de fevereiro de 2022, sobre o trabalho digno em todo o mundo para uma transição mundial justa e uma recuperação sustentável (COM(2022)0066) apresenta os planos da Comissão para preparar uma nova iniciativa legislativa que proíba a comercialização na UE de produtos fabricados usando trabalho forçado, incluindo o trabalho infantil forçado; considerando que esta nova iniciativa abrangerá tanto os produtos nacionais como os importados e combinará uma proibição com um quadro de aplicação sólido e baseado no risco;

J.

Considerando que o trabalho forçado é um fenómeno complexo e que a proibição de produtos fabricados usando trabalho forçado não será suficiente para erradicar o trabalho forçado e combater o mesmo nas suas raízes; considerando que para lidar com esta questão global, a UE deve também concentrar-se no diálogo com países terceiros, na assistência técnica, no reforço das capacidades e na sensibilização; considerando que a UE deve também trabalhar ativamente a nível multilateral para encontrar soluções coletivas, a fim de erradicar o trabalho forçado;

K.

Considerando que uma série de empresas da UE seguem vários conjuntos, voluntários e sobrepostos, de orientações sobre conduta empresarial responsável mas que a sua adoção ainda carece de melhorias; considerando que para enfrentar este problema, a UE já dispõe de regras obrigatórias em matéria de dever de diligência em setores específicos, como a madeira e o aprovisionamento dos chamados minerais de conflito;

L.

Considerando que a eficácia da exclusão de produtos fabricados usando trabalho forçado dependerá de vários fatores, como a percentagem da procura setorial global que participa no boicote, os custos e a viabilidade, para as empresas exportadoras, do desvio dos fluxos comerciais, da reafetação do comércio ou da transformação do produto, o poder de mercado dos fornecedores e a forma como o governo anfitrião responde à pressão externa;

M.

Considerando que é necessário combinar vários instrumentos para resolver os diferentes problemas relacionados com o trabalho forçado;

N.

Considerando que para ser compatível com a OMC, qualquer exclusão de produtos deve ser estruturada de modo a evitar a violação dos compromissos de comércio livre no sentido de não discriminar os produtos em função da sua origem geográfica; considerando que o artigo XX do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio proporciona os fundamentos jurídicos para justificar as decisões de exclusão de produtos; considerando que qualquer exclusão deste tipo deve basear-se em dados concretos e ser imperativamente objeto de consulta com as partes afetadas;

O.

Considerando que a introdução de uma proibição dos produtos fabricados usando trabalho forçado é uma prioridade política tanto do Parlamento como da UE no seu conjunto;

1.

Exorta à criação de um novo instrumento comercial compatível com a OMC para complementar as regras de dever de diligência em matéria de sustentabilidade das empresas, proibindo a importação e exportação de produtos fabricados ou transportados usando trabalho forçado e que deve ser complementado com medidas para o comércio intra-UE; salienta que qualquer futuro quadro da UE deve ser proporcionado, não discriminatório e eficaz, respeitando o compromisso de um sistema comercial aberto e baseado em regras; sublinha que a nova proposta poderia basear-se nas boas práticas de países com legislação semelhante em vigor, como os EUA e o Canadá;

2.

Salienta que para determinar se foi utilizado trabalho forçado devemos basear-nos nos indicadores da OIT sobre o trabalho forçado, incluindo o seu documento «Hard to see, hard to count — Survey guidelines to estimating forced labour of adults and children»;

3.

Considera que o novo instrumento deve permitir a proibição de produtos fabricados usando trabalho forçado provenientes de um determinado local de produção, importador ou empresa, dos provenientes de uma determinada região — no caso de trabalho forçado patrocinado pelo Estado — e dos provenientes de um determinado navio ou frota de transporte;

4.

Considera que, ao abrigo do novo instrumento da UE, as autoridades públicas — por sua própria iniciativa ou agindo em função das informações que receberam — devem reter mercadorias na fronteira da UE quando considerarem que existem provas suficientes de que foram fabricadas ou transportadas por trabalho forçado; observa que deve ser dada ao importador cujas mercadorias foram retidas a oportunidade de refutar esta acusação, provando que as mercadorias não foram fabricadas ou transportadas por trabalho forçado, o que poderá conduzir à sua libertação; sublinha que as provas que comprovem a não utilização de trabalho forçado devem imperativamente basear-se nas normas da OIT;

5.

Observa que os produtos devem ser apreendidos na sequência de descobertas das autoridades públicas com base em provas suficientes de que foi utilizado trabalho forçado para produzir ou transportar as mercadorias, ou caso as mercadorias provenham de uma região específica onde prevalece o trabalho forçado imposto pelo Estado; salienta que a carga apreendida pode ser libertada se a empresa puder provar que não foi utilizado trabalho forçado ou que se procedeu à reparação dos danos e que já não existem indicadores de trabalho forçado;

6.

Reconhece que uma série de empresas da UE já estão a envidar esforços para garantir que as práticas que violam os direitos humanos e os direitos laborais não ocorram nas suas cadeias de abastecimento; insta a Comissão a oferecer às empresas — em particular, às PME — apoio técnico e outro apoio adequado ao cumprimento das novas regras, a fim de evitar encargos desnecessários para as PME; insta ainda a Comissão a avaliar a aplicação do instrumento e o seu impacto nas empresas da UE;

7.

Considera que é imperativo dar poderes à Comissão — em particular, ao alto responsável pela execução da política comercial — e às autoridades nacionais para iniciar investigações; observa que as autoridades públicas devem poder agir com base nas informações fornecidas pelas partes interessadas, pelas ONG ou pelos trabalhadores afetados e através de um procedimento de reclamação formal e seguro, por exemplo, através do ponto único de contacto;

8.

Insta a Comissão a assegurar que o novo instrumento da UE exija às empresas responsáveis a disponibilização de medidas de reparação aos trabalhadores afetados antes do levantamento das restrições à importação; insta a que o acompanhamento da reparação e das medidas corretivas seja realizado em cooperação com as partes interessadas pertinentes, incluindo as organizações da sociedade civil e os sindicatos;

9.

Considera que o sistema de coordenação deve ser criado a nível da UE para apoiar as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e assegurar a transparência de todos os procedimentos lançados;

10.

Salienta que as autoridades públicas podem solicitar às empresas que divulguem informações pertinentes sobre filiais, fornecedores, contratantes, subcontratantes e parceiros comerciais na cadeia de abastecimento, no devido respeito pelo sigilo comercial; para o efeito, convida a Comissão a criar orientações para ajudar as empresas a elaborar um processo de levantamento da cadeia de abastecimento, a fim de identificar o que constitui informação relevante; sublinha que uma base de dados pública que contenha informações sobre fornecedores específicos, o risco que representam ou, pelo contrário, provas de trabalho digno poderia reduzir os encargos administrativos para as empresas;

11.

Solicita a criação e manutenção de uma lista pública de entidades, regiões e produtos objeto de sanções;

12.

Salienta a importância de cooperar com parceiros que partilham as mesmas ideias para pôr termo ao trabalho forçado a nível mundial e assegurar que as mercadorias fabricadas usando trabalho forçado não sejam comercializadas; observa que são necessários esforços conjuntos para garantir que a proibição não seja contornada e que as mercadorias suspeitas de terem sido fabricadas usando trabalho forçado não possam ser reencaminhadas;

13.

Considera que para concretizar a mudança a nível mundial, a UE deve trabalhar em estreita colaboração com os seus parceiros através de ações e investigações conjuntas; insta a dar às delegações da UE um papel ativo para dialogarem com países terceiros e partes interessadas sobre questões relacionadas com a nova legislação;

14.

Observa que o novo instrumento comercial para proibir produtos fabricados usando trabalho forçado deve ser coerente e complementar a outras iniciativas em matéria de dever de diligência e às disposições em vigor em matéria de direitos humanos e sustentabilidade; observa que este aspeto deve ser tido em conta na revisão dos capítulos do plano de ação de 15 pontos sobre comércio e desenvolvimento sustentável e nos subsequentes capítulos sobre este tema nos acordos de comércio livre da UE;

15.

Exorta à utilização de investimentos públicos e privados para desenvolver capacidades de produção adicionais sem mão de obra forçada nas cadeias de abastecimento afetadas;

16.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros.

(1)  JO C 445 de 29.10.2021, p. 114.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0511.

(3)  JO C 474 de 24.11.2021, p. 11.


RECOMENDAÇÕES

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 8 de junho de 2022

27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/136


P9_TA(2022)0235

A política externa, de segurança e de defesa da UE após a guerra de agressão russa contra a Ucrânia

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a política externa, de segurança e de defesa da UE, de 8 de junho de 2022, após a guerra de agressão russa contra a Ucrânia (2022/2039(INI))

(2022/C 493/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os títulos II, III e V do Tratado da União Europeia (TUE) e o compromisso de executar uma política externa e de segurança comum enunciado no preâmbulo, nomeadamente o artigo 10.o, n.os 1 e 2, o artigo 13.o, n.o 2, o artigo 14.o, n.o 1, o artigo 16.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 1, os artigos 26.o, 36.o e 41.o, o artigo 42.o, n.os 2, 3, 6 e 7, e os artigos 44.o, 45.o e 46.o, bem como o Protocolo n.o 10,

Tendo em conta a «Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa — Por uma União Europeia que protege os seus cidadãos, os seus valores e os seus interesses e contribui para a paz e a segurança internacionais», aprovada pelo Conselho em 21 de março de 2022 e pelo Conselho Europeu em 25 de março de 2022,

Tendo em conta a Declaração de Versalhes adotada pelos Chefes de Estado ou de Governo da UE, de 11 de março de 2022,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 18 de maio de 2022, intitulada «Análise do défice de investimento na defesa e caminho a seguir» (JOIN(2022)0024),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de fevereiro de 2022, sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum — relatório anual de 2021 (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de fevereiro de 2022, sobre a execução da política comum de segurança e defesa — relatório anual de 2021 (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de fevereiro de 2022, intitulada «Contributo da Comissão para a defesa europeia» (COM(2022)0060),

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de março de 2017, sobre as implicações constitucionais, jurídicas e institucionais de uma Política Comum de Segurança e Defesa: possibilidades oferecidas pelo Tratado de Lisboa (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de abril de 2022, sobre as conclusões da reunião do Conselho Europeu de 24 e 25 de março de 2022, incluindo os últimos acontecimentos na guerra contra a Ucrânia e as sanções da UE contra a Rússia e sua aplicação (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de março de 2022, sobre a necessidade de um plano de ação urgente para garantir a segurança alimentar dentro e fora da UE à luz da invasão russa da Ucrânia (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de março de 2022, sobre a agressão russa contra a Ucrânia (7),

Tendo em conta as declarações sobre a Ucrânia dos dirigentes do Parlamento, de 16 e 24 de fevereiro de 2022,

Tendo em conta o relatório sobre os resultados finais da Conferência sobre o Futuro da Europa, de maio de 2022,

Tendo em conta a declaração da Cimeira de Bruxelas emitida pelos Chefes de Estado e de Governo que participaram na reunião do Conselho do Atlântico Norte em Bruxelas, em 14 de junho de 2021,

Tendo em conta a análise e as recomendações do Grupo de Reflexão nomeado pelo Secretário-Geral da NATO, de 25 de novembro de 2020, intituladas «NATO 2030: United for a New Era» (NATO 2030: Unidos por uma nova Era),

Tendo em conta as resoluções aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 2 de março de 2022, sobre a agressão contra a Ucrânia, em 24 de março de 2022, sobre as consequências humanitárias da agressão contra a Ucrânia, e em 7 de abril de 2022, sobre a suspensão dos direitos de membro da Federação da Rússia no Conselho dos Direitos Humanos,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (8), que prevê um Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado e que entrou em vigor em 1 de setembro de 2017,

Tendo em conta as decisões adotadas pelo Conselho sobre medidas restritivas da UE contra a Rússia devido à sua guerra na Ucrânia,

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (9) («Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido»),

Tendo em conta o artigo 118.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0164/2022),

A.

Considerando que a agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia, depois da invasão russa da Geórgia em 2008 e de outras ações agressivas em todo o mundo, constitui uma violação flagrante do direito internacional, da Carta das Nações Unidas e dos princípios consagrados na Ata Final de Helsínquia de 1975, no Memorando de Budapeste de 1994 e na Carta de Paris para uma Nova Europa de 21 de novembro de 1990, e compromete gravemente a segurança e a estabilidade na Europa e no mundo;

B.

Considerando que a Federação da Rússia não respeitou a decisão do Tribunal Internacional de Justiça, de 16 de março de 2022, que solicita inequivocamente à Rússia que suspenda de imediato as suas operações militares e garanta que as unidades militares e unidades armadas irregulares que possa comandar ou apoiar, assim como as organizações ou pessoas potencialmente sob o seu controlo ou direção, se abstenham de quaisquer medidas destinadas a prosseguir as atuais operações militares;

C.

Considerando que a invasão russa da Ucrânia constitui um ataque contra a própria ordem de paz europeia, ameaçando assim as bases em que assenta a política externa, de segurança e de defesa da União; considerando que as tentativas persistentes da Rússia de criar instabilidade na vizinhança da União e a nível mundial e de comprometer e rever à força a ordem europeia de segurança exigem que a União reforce de forma substancial e determinada a coesão e a eficácia da sua política externa, de segurança e de defesa;

D.

Considerando que milhares de ucranianos perderam a vida na guerra travada pela Federação da Rússia contra a Ucrânia desde 2014; considerando que há a registar milhares de feridos e que mais de 10 milhões de pessoas foram forçadas a abandonar as suas casas ou fugiram para países vizinhos;

E.

Considerando que as forças armadas russas bombardeiam deliberada e indiscriminadamente infraestruturas civis, nomeadamente habitações e abrigos, infantários, escolas, hospitais, estruturas de emergência e de prestação de cuidados, bem como estações ferroviárias e rodoviárias;

F.

Considerando que, de acordo com a Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, estes ataques estão a causar um sofrimento humano incomensurável e constituem crimes de guerra e crimes contra a humanidade; considerando que a tortura e o assassinato de civis e o número crescente de relatos de tráfico de seres humanos, violência sexual, exploração, violações e abusos de que são vítimas mulheres e crianças são crimes de guerra atrozes que têm de ser investigados e documentados com urgência para que os seus autores possam ser julgados; considerando que está em curso uma investigação internacional sobre os crimes cometidos em Bucha; considerando que a invasão da Ucrânia pode constituir um crime de agressão, na aceção do artigo 8.o-A do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, e que as atrocidades cometidas pelo exército russo e os seus intermediários correspondem à definição de genocídio constante da Convenção das Nações Unidas de 1948; considerando que os decisores e os autores dos crimes devem ser levados à justiça penal internacional;

G.

Considerando que a invasão russa da Ucrânia trouxe a guerra de volta à Europa e nós, europeus na União Europeia, devemos agora usar toda a nossa determinação para proteger e defender esta União e os valores e princípios que ela representa, incluindo o princípio da integridade territorial, a soberania nacional e uma ordem internacional baseada em regras;

H.

Considerando que a incapacidade de reagir de forma adequada à agressão russa contra a Geórgia, em 2008, e contra a Ucrânia, em 2014, incentivou a Rússia a continuar a campanha militar e política agressiva, incluindo a invasão em larga escala da Ucrânia, e assim a enfraquecer e comprometer a ordem internacional baseada em normas e a estabilidade na Europa e no resto do mundo;

I.

Considerando que o objetivo estratégico do mundo livre é ajudar a Ucrânia a derrotar definitivamente o agressor russo e a recuperar o controlo sobre o seu território reconhecido a nível internacional;

J.

Considerando que a guerra de agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia e o seu ataque contra a ordem de paz europeia têm lugar num contexto de repressão severa contra a sociedade civil e a oposição política na Rússia, com o objetivo de garantir a sobrevivência de um regime cada vez mais totalitário;

K.

Considerando que defender a Europa é, antes de mais, uma obrigação para todas as democracias europeias; considerando que esta obrigação deve ser acompanhada de objetivos adequados em matéria de capacidades financeiras e militares; considerando que a União está decidida a fazer o que lhe incumbe para contrariar as tentativas da Federação da Rússia de destruir os alicerces da segurança e da estabilidade internacionais, nomeadamente em estreita colaboração com a NATO, pedra angular da defesa coletiva dos seus membros; considerando que, em 18 de maio de 2022, a Finlândia e a Suécia apresentaram oficialmente os seus pedidos de adesão à NATO; considerando que é importante que todos os aliados da NATO ratifiquem rapidamente os protocolos de adesão da Finlândia e da Suécia; considerando que a Turquia tem demonstrado relutância em acolher favoravelmente os pedidos de adesão da Finlândia e da Suécia à NATO; considerando que o artigo 42.o, n.o 7, do TUE continua a ser um elemento importante da arquitetura de segurança europeia, garantindo a todos os Estados Membros da UE a prestação de apoio e proteção; considerando que o Parlamento manifestou sincera gratidão pela renovada assistência e cooperação dos EUA no que respeita a proteger o território europeu e a assegurar a sua defesa;

L.

Considerando que a Ucrânia tem o direito fundamental à autodefesa nos termos do artigo 51.o da Carta das Nações Unidas; considerando que o Parlamento louva o povo ucraniano pela sua coragem na defesa do seu país e dos nossos valores comuns de liberdade e democracia, e não o abandonará;

M.

Considerando que, na sua Resolução de 1 de março de 2022 sobre a agressão russa contra a Ucrânia, o Parlamento apelou às instituições da UE para que envidassem esforços no sentido de conceder à Ucrânia o estatuto de país candidato à adesão à UE e para que, entretanto, continuassem a trabalhar com vista à sua integração no mercado único da UE, em consonância com o Acordo de Associação UE-Ucrânia;

N.

Considerando que, ao abrigo do mandato renovado da Missão de Aconselhamento da União Europeia (EUAM) Ucrânia, a missão assegurará uma estreita cooperação com o Tribunal Penal Internacional, a agência europeia Eurojust e os Estados-Membros, tomando medidas que apoiem diretamente a investigação e o julgamento de crimes internacionais na Ucrânia;

O.

Considerando que o Parlamento deve iniciar uma análise aprofundada das razões pelas quais a União, os seus Estados-Membros e os países parceiros que partilham as mesmas ideias na comunidade internacional não conseguiram desencorajar a guerra russa de agressão contra a Ucrânia, que viola a Carta das Nações Unidas e constitui, por conseguinte, um ataque mesmo no coração da ordem de paz e segurança da Europa, aos seus valores, à sua prosperidade e aos seus fundamentos democráticos, e deve retirar ensinamentos de erros anteriores na política relativamente Rússia, a começar pela incapacidade de assegurar a plena aplicação do acordo de cessar-fogo mediado pela UE, de 12 de agosto de 2008, bem como pela investigação dos casos de violação das sanções impostas desde 2014;

P.

Considerando que o Conselho reconheceu na Bússola Estratégica que a segurança e a estabilidade em todos os Balcãs Ocidentais ainda não são um dado adquirido e que existe o risco de potenciais efeitos indiretos devido à atual deterioração da situação de segurança europeia;

Q.

Considerando que existe uma necessidade urgente de aumentar o grau de preparação, a fim de ser poder fazer face a todo o espetro de crises futuras, nomeadamente as crises humanitárias e de segurança; considerando que a União deve utilizar todos os instrumentos à sua disposição, colocando a ênfase numa ação em tempo útil, para proteger a União e os seus cidadãos, os seus valores e interesses, e para contribuir para a paz e a segurança internacionais; considerando que é necessário que a União colabore com os seus aliados;

R.

Considerando que as mulheres, as raparigas e os grupos vulneráveis são desproporcionadamente afetados por conflitos armados; considerando que a participação construtiva das mulheres e das raparigas na prevenção e resolução de conflitos, bem como na reconstrução, aumenta a sustentabilidade da paz; considerando que as instituições da UE se comprometeram a integrar a igualdade de género ao abrigo do Plano de Ação III em matéria de igualdade de género, que inclui todos os domínios da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD);

S.

Considerando que um papel ativo do Parlamento na definição de uma política comum de defesa da União e no estabelecimento de uma defesa comum, assim como o seu apoio político e o seu controlo democrático a este respeito, afirmaria e reforçaria as bases representativas e democráticas da União;

T.

Considerando que o funcionamento da União assenta na democracia representativa e que os cidadãos da UE estão diretamente representados a nível da União no Parlamento;

U.

Considerando que cada instituição da UE deve utilizar plenamente as competências que lhe são conferidas pelos Tratados e de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem; considerando que as instituições devem manter entre si uma cooperação leal;

V.

Considerando que a competência da União em matéria de PESC abrange todos os domínios da política externa, bem como todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política comum de defesa que poderá conduzir a uma defesa comum, se o Conselho Europeu assim deliberar por unanimidade, nos termos do artigo 24.o e do artigo 42.o, n.o 2, do TUE;

W.

Considerando que o papel específico do Parlamento na política externa, de segurança e de defesa da União se encontra definido nos Tratados;

X.

Considerando que o Parlamento deve, juntamente com o Conselho, exercer a sua função orçamental neste âmbito, em conformidade com o artigo 41.o do TUE, e exercer a sua função de consulta política, em conformidade com o artigo 36.o do TUE;

Y.

Considerando que, quando o Conselho Europeu e o Conselho tomam decisões sobre a política externa, de segurança e de defesa, o executivo da União Europeia é composto pelo Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, pelo Conselho, pelo Comité Político e de Segurança e pelas agências subordinadas; considerando que o artigo 24.o do TUE refere que «os Estados-Membros apoiarão ativamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua» e que «os Estados-Membros abster-se-ão de empreender ações contrárias aos interesses da União ou suscetíveis de prejudicar a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais»;

Z.

Considerando que o Parlamento é a única instituição que pode legitimamente exercer a função de controlo político e de supervisão sobre o executivo a nível da União;

AA.

Considerando que o aprofundamento da cooperação entre Estados-Membros no domínio da defesa a nível da União deve ser acompanhado do reforço da supervisão e do controlo parlamentares, tanto por parte do Parlamento Europeu como por parte dos parlamentos nacionais;

AB.

Considerando que o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), juntamente com a Comissão, se for caso disso, transmitirá ao Parlamento os seus pontos de vista circunstanciados no que concerne às recomendações a seguir formuladas, nomeadamente as relacionadas com a função de controlo orçamental e político do Parlamento relativamente à política externa, de segurança e de defesa da União;

AC.

Considerando que a cooperação entre os Estados-Membros e os parceiros nos termos do artigo 42.o, n.o 2, e dos artigos 45.o e 46.o do TUE deve beneficiar da identidade jurídica, dos privilégios e das imunidades previstos pelos Tratados;

AD.

Considerando que a União visa promover sociedades pacíficas e inclusivas com vista ao desenvolvimento sustentável, assegurar o acesso à justiça para todos e criar instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis;

AE.

Considerando que, em conjunto com os seus aliados, a União deve ter como objetivo a defesa da sua ordem de paz e segurança, a fim de proporcionar ao continente e aos seus habitantes a paz e a segurança que merecem; considerando que a guerra na Ucrânia expôs as falhas da atual arquitetura de segurança mundial;

AF.

Considerando que, devido à natureza multifacetada das ações hostis russas, é importante pensar e conceber a defesa de uma Europa livre de forma holística, integrando todos os domínios críticos, desde a defesa à cooperação internacional, aos meios de comunicação social e às infraestruturas civis críticas, à tecnologia, às cadeias de abastecimento e à energia;

AG.

Considerando que a União está a assistir à ameaça mais direta à sua segurança territorial desde o final da Segunda Guerra Mundial; considerando que a atual crise demonstrou a necessidade de entabular uma discussão sobre o orçamento da UE, nomeadamente tendo em conta o debate em curso sobre o tipo de equipamento ou de apoio militar que pode ser disponibilizado pela União;

AH.

Considerando que a desinformação e a propaganda devem ser urgentemente combatidas, jurídica e tecnicamente, sobretudo nos países candidatos e potenciais candidatos à adesão à UE nos Balcãs Ocidentais e nos países da Parceria Oriental;

AI.

Considerando que a Bússola Estratégica foi adotada pelo Conselho em março de 2022; considerando que a Bússola Estratégica visa dotar a União dos instrumentos necessários para ser um garante de segurança eficaz num ambiente hostil e um interveniente mundial mais assertivo em prol da paz e da segurança humana;

AJ.

Considerando que todas as iniciativas da UE destinadas a reforçar a defesa europeia devem ser atualizadas periodicamente em consonância com as conclusões da Bússola Estratégica e as futuras revisões da análise das ameaças;

AK.

Considerando que quaisquer recursos adicionais atribuídos para cumprir o objetivo de consagrar 2 % do PIB à defesa devem ser utilizados de forma coordenada e cooperativa, utilizando plenamente os instrumentos de defesa da UE para colmatar as lacunas de capacidades e reforçar a defesa europeia;

AL.

Considerando que a plena utilização dos esforços para criar capacidades de defesa conjuntas da UE, nomeadamente a cooperação estruturada permanente (PESCO) e o Fundo Europeu de Defesa, contribuirá para o aumento da segurança tanto dos aliados da NATO como dos Estados-Membros;

AM.

Considerando que os Estados-Membros devem evitar a realização de ações descoordenadas que possam exacerbar ainda mais a fragmentação e a duplicação da base industrial e tecnológica de defesa da União, obtendo assim uma melhor utilização do dinheiro dos contribuintes;

AN.

Considerando que a aplicação de sanções continua a ser um dos elementos fundamentais do conjunto de instrumentos da União para combater a guerra da Rússia contra a Ucrânia e que, por conseguinte, devem ser disponibilizados todos os meios a nível da UE e dos Estados-Membros para garantir a plena aplicação das sanções; considerando que o Conselho agiu rapidamente e de forma unida e adotou até à data cinco pacotes de sanções contra a Rússia devido à guerra deste país na Ucrânia, incluindo sanções individuais, como o congelamento de bens e as restrições de viagem, sanções económicas que visam os setores financeiro, comercial, energético, dos transportes, da tecnologia e da defesa, restrições aos meios de comunicação social, medidas diplomáticas, restrições às relações económicas com a Crimeia e Sebastopol e as zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e Luhansk, bem como medidas relativas à cooperação económica;

AO.

Considerando que a agressão da Rússia contra a Ucrânia tem consequências secundárias que afetam, a nível geral, as relações internacionais, as alianças mundiais, a produção industrial e as cadeias de abastecimento, o que tem repercussões na segurança alimentar e nos meios de subsistência das pessoas;

AP.

Considerando que a República Popular da China, através das suas declarações e dos seus atos, está a demonstrar apoio e simpatia pela posição da Rússia, promovendo a narrativa e as mentiras óbvias da Rússia e evidenciando relutância em apoiar plenamente a soberania e a integridade territorial da Ucrânia;

AQ.

Considerando que a PESC é elaborada e executada pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, deliberando por unanimidade, exceto se os Tratados previrem exceções, como é o caso do artigo 24.o do TUE;

AR.

Considerando que o Parlamento, enquanto representação direta dos cidadãos da UE a nível da União, tem um papel único nas instituições da UE e desempenha uma função central na garantia de que o processo de tomada de decisões da UE, incluindo no domínio da política externa, está em consonância com os desejos dos cidadãos, conforme estabelecido no relatório final da Conferência sobre o Futuro da Europa;

1.

Recomenda ao Conselho e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:

a)

Que reiterem um forte apoio à integridade territorial, à soberania e à independência da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas; que forneçam toda a necessária ajuda material, militar, financeira e humanitária e se preparem para contribuir, tanto quanto possível, para a reconstrução do país após a guerra, uma vez que a democracia e a liberdade dependem da prosperidade e da estabilidade económica; que criem um instrumento jurídico que permita confiscar os ativos e fundos russos congelados e empregá-los em reparações e na reconstrução da Ucrânia;

b)

Que tirem partido da determinação e unidade demonstradas no início da guerra contra a Ucrânia e concretizem urgentemente o seu nível de ambição comum; que efetuem verdadeiros progressos na cooperação em matéria de política externa e de defesa a nível da União, conforme expresso na Declaração de Versalhes e nas conclusões do Conselho de 24 e 25 de março de 2022;

c)

Que concordem em que o VP/AR esteja presente ex officio nos formatos de negociações iniciados ou liderados pelos Estados-Membros da UE;

d)

Que introduzam a votação por maioria qualificada em determinados domínios da política externa, como já previsto nos Tratados, por exemplo, no que respeita à adoção de regimes de sanções a indivíduos, e se esforcem por alargar a votação por maioria qualificada, a fim de aumentar a eficácia da política externa da UE;

e)

Que assegurem que os Estados-Membros respeitam aos princípios dos Tratados, em especial do artigo 24.o do TUE, que recorda que «os Estados-Membros apoiam ativamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua»;

f)

Que realizem rapidamente progressos na criação de uma união da defesa, com objetivos mais ambiciosos a curto, médio e longo prazo, mediante a aplicação de medidas concretas estabelecidas na Bússola Estratégica, que sirva de ponto de partida para a implementação de uma defesa comum da UE, em consonância com o disposto no artigo 42.o, n.o 2, do TUE;

g)

Que intensifiquem a cooperação com parceiros que partilham as mesmas ideias em todo o mundo, especialmente com os aliados transatlânticos da NATO, a fim de manter a maior unidade possível em defesa da ordem internacional assente em regras, promovendo e defendendo assim a paz, os princípios democráticos e o respeito pelos direitos humanos, e assegurando que as dependências económicas não prevaleçam sobre a defesa dos direitos humanos e dos valores que a União representa; que salientem, em particular, essa cooperação com os países do hemisfério sul e utilizem a cooperação para o desenvolvimento e a Estratégia Global Gateway para esse efeito; que salientem a necessidade de cooperação internacional em matéria de questões de segurança alimentar;

h)

Que criem um conselho regular de ministros da defesa da UE;

i)

Que façam da autonomia estratégica da União um objetivo global em todos os domínios e uma abordagem fundamental e holística da sua política externa, de segurança e defesa e da sua ação externa, a fim de lhe conferir a capacidade de agir sozinha, quando necessário, e com os parceiros, sempre que possível, permitindo-lhe, por conseguinte, desempenhar um papel importante na cena internacional; que criem instrumentos para contrariar a coação económica e alcancem, o mais rapidamente possível, a soberania alimentar e a plena segurança do aprovisionamento energético, a fim de reduzir as dependências energéticas; que assegurem ainda que as cadeias de abastecimento sejam diversificadas para combater as dependências estratégicas em relação a matérias-primas; que assegurem, neste contexto, a reciprocidade em matéria de investimento e de política comercial;

j)

Que colaborem com os aliados e os parceiros para fazer face às consequências secundárias da agressão da Rússia contra a Ucrânia, incluindo a segurança alimentar em países terceiros, em particular na vizinhança da União;

k)

Que combatam a propaganda e as campanhas de desinformação na União e na sua vizinhança e fomentem a cooperação com os parceiros nos países candidatos e potenciais candidatos à adesão à UE e em todo o mundo, nomeadamente através da criação urgente das capacidades jurídicas e técnicas necessárias para esse efeito, a fim de combater a interferência estrangeira mal-intencionada, como a realizada pela Rússia antes e durante a sua guerra de agressão contra a Ucrânia; que reforcem as capacidades do Grupo de Missão East StratCom do Serviço Europeu para a Ação Externa; que disponham de uma política de comunicação pró-ativa, multilingue e estratégica;

Seguimento da adoção da Bússola Estratégica

l)

Que retirem ensinamentos da utilização do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, a fim de apoiar a Ucrânia, aumentem a sua capacidade de ação e desenvolvam o mecanismo de intercâmbio de informações que foi aplicado pela primeira vez na crise da Ucrânia; que estudem a possibilidade de melhorar o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para o tempo remanescente do período financeiro de 2021-2027; que estudem formas de reforçar a segurança e a resiliência dos parceiros associados da UE, utilizando as possibilidades abertas pela Bússola Estratégica e aumentando a assistência à Geórgia e à Moldávia no quadro do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz;

m)

Que lancem urgentemente um debate com vista à criação de outro instrumento financeiro extraorçamental que aborde todo o ciclo de vida das capacidades militares a nível da UE, desde a colaboração em I&D e contratação conjuntas até à manutenção conjunta, formação e segurança do aprovisionamento;

n)

Que reforcem e melhorem significativamente a partilha de informações e a cooperação entre os Estados-Membros, inclusive a nível da União, e com parceiros que partilham as mesmas ideias; que aumentem as capacidades e os recursos financeiros e técnicos e as capacidades do Centro de Situação e de Informações da UE e da Direção de Informações do Estado-Maior da União Europeia; que procedam a atualizações sistemáticas, regulares e frequentes da análise das ameaças, a que se comprometeram na Bússola Estratégica; que salientem que a análise das ameaças deve reforçar a cultura estratégica da União e facultar orientações em matéria de atribuição de prioridade aos objetivos políticos no domínio da segurança e da defesa;

o)

Que atribuam financiamento da União ao Centro de Satélites da UE de modo a criar condições para que este continue a contribuir para as ações da União nos domínios das imagens espaciais e da recolha de informações, nomeadamente para apoiar as missões e operações no âmbito da PCSD;

p)

Que trabalhem rapidamente na implementação dos aspetos mais urgentes da Bússola Estratégica, incluindo uma maior operacionalização do artigo 42.o, n.o 7, do TUE, tendo em conta o quadro constitucional específico e as disposições em matéria de segurança de todos os Estados-Membros, e tomando medidas concretas para reforçar a resiliência das infraestruturas críticas na União, melhorar a segurança do aprovisionamento, obter compromissos precisos e firmes dos Estados-Membros no que diz respeito à melhoria das despesas com a defesa e a esforços conjuntos para colmatar as lacunas de capacidades, nomeadamente no domínio dos facilitadores estratégicos, da formação conjunta e da educação militar, bem como à intensificação dos esforços para impulsionar a comunicação estratégica e ao reforço do conjunto de instrumentos para combater as ameaças híbridas e ciberameaças e lutar contra a desinformação; que continuem a desenvolver a política de ciberdefesa da União; que trabalhem no sentido de estabelecer uma atribuição coletiva relativamente a ciberataques maliciosos; que façam pleno uso dos regimes de sanções da UE contra pessoas, entidades e organismos responsáveis pelos ciberataques contra a Ucrânia ou neles envolvidos; que reforcem a proteção e a segurança das instituições na União contra os ciberataques, a nível da UE e dos Estados-Membros; que reforcem urgentemente as capacidades de ciberdefesa dos organismos que desempenham um papel estratégico na resposta imediata aos conflitos;

q)

Que façam progressos nos trabalhos de elaboração e operacionalização da proposta de um instrumento de capacidade de mobilização rápida e, dada a sua importância significativa para a arquitetura de segurança e defesa da União, que alcancem a capacidade operacional bastante antes de 2025;

r)

Que revejam urgentemente o conceito de capacidade de projeção rápida, que não é suficientemente ambicioso, e reformulem a sua estrutura complexa, que não responde adequadamente à necessidade urgente da União de dispor de uma unidade militar multinacional permanente e muito fiável, que deve incluir uma brigada terrestre multinacional de cerca de 5 000 tropas e componentes de forças aéreas, marítimas e especiais, e cujos principais elementos devem estar prontos para se deslocarem no prazo de dois a três dias;

s)

Que clarifiquem, com caráter de urgência, de que forma será aplicado na prática o artigo 44.o do TUE, a fim de aumentar a flexibilidade da PCSD, permitindo que um grupo de Estados-Membros — que o desejem e tenham capacidades para o efeito — planeiem e realizem missões e operações no quadro da UE em nome de toda a União;

t)

Que procurem fazer entrar o Reino Unido num quadro de cooperação comum em matéria de defesa e de política externa, através do aditamento das disposições pertinentes no Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido, a fim de maximizar as possibilidades de cooperação entre a UE e o Reino Unido;

u)

Que trabalhem rapidamente no sentido de criar um quartel-general militar da UE plenamente funcional, mediante a fusão da estrutura da Capacidade Militar de Planeamento e Condução e da Direção da Capacidade Civil de Planeamento e Condução, a fim de criar um quartel-general operacional civil-militar de pleno direito, tendo em conta o novo ambiente de segurança;

v)

Que criem um centro comum de conhecimento da situação, o qual seria um instrumento crucial para melhorar a prospetiva estratégica e a autonomia estratégica da UE;

w)

Que tirem pleno partido das iniciativas de desenvolvimento de capacidades da UE, nomeadamente do EDF e da PESCO, a fim de reabastecer as reservas militares dos Estados-Membros e aumentar as capacidades de defesa da União, incluindo a defesa aérea e antimíssil, aumentando em simultâneo a eficiência da PESCO; que, neste contexto, reconheçam o valor acrescentado de uma maior cooperação com países que partilham as mesmas ideias em determinados projetos concretos;

x)

Que reforcem significativamente a vertente civil da PCSD em termos de pessoal disponível, formação antes do destacamento, integração da perspetiva de género e orçamento e se certifiquem de que as suas missões se centram principalmente nas necessidades de segurança, justiça e Estado de direito da população local, e de que é integrado um forte controlo parlamentar do setor da segurança civil e da transparência, a fim de tornar a modernização e as reformas mais sustentáveis;

y)

Que aumentem significativamente o investimento no controlo de armas a nível regional e mundial, na não proliferação e no desarmamento, em especial nas abordagens multilaterais que reduzem a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores;

z)

Que apoiem o trabalho crucial da Agência Internacional da Energia Atómica para garantir a segurança das instalações nucleares ucranianas; que reforcem a arquitetura mundial de não proliferação, desarmamento e controlo das armas de destruição maciça; que continuem a reforçar a sua preparação nos domínios químico, biológico, radiológico e nuclear;

a-A)

Que instem a Comissão a apresentar, sem demora, o regime de segurança do aprovisionamento para a defesa que o Conselho Europeu solicitou em 2013 e que se tornou uma questão de extrema urgência devido à atual situação em matéria de segurança;

a-B)

Que melhorem a inclusão das mulheres e dos grupos marginalizados na prevenção, resolução e mediação de conflitos, bem como nas negociações de paz, em todas as vertentes, e prestem especial atenção à igualdade de género e aos direitos das mulheres, das raparigas e dos grupos marginalizados na PESC e na PCSD, em especial em situações de conflito;

Impacto nas missões e operações no âmbito da PCSD

a-C)

Que revejam e reforcem, se necessário e sem demora, o mandato da EUAM Ucrânia e da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia (EUBAM) na Moldávia e na Ucrânia, em consonância com as necessidades expressas pelas autoridades ucranianas e moldavas, a fim de o adaptar à nova realidade geopolítica e apoiar rápida e eficazmente as autoridades ucranianas e moldavas;

a-D)

Que trabalhem para assegurar a renovação das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, permitindo que as operações no âmbito da PCSD desempenhem tarefas críticas para a segurança mundial;

a-E)

Que melhorem a constituição de forças e reforcem os quadros de pessoal, a capacidade de resposta, os recursos e a comunicação estratégica para todas as missões e operações no âmbito da PCSD, em especial as afetadas pela deterioração do panorama das ameaças, nomeadamente a Missão de Observação da UE na Geórgia e a Operação ALTHEA na Bósnia-Herzegovina, neste último caso assegurando a disponibilidade e a preparação adequada de reservas suficientes caso a situação de segurança na Bósnia-Herzegovina se agrave;

a-F)

Que melhorem a capacidade de informação para as operações no âmbito da PCSD no terreno e reforcem o conhecimento da situação;

a-G)

Que reforcem a resiliência das missões e operações no âmbito da PCSD no terreno contra ciberataques e ataques híbridos, tais como campanhas de desinformação concebidas para prejudicar a sua credibilidade perante as populações locais;

a-H)

Que exijam que os países para os quais são destacadas missões e operações no âmbito da PCSD da UE apoiem o reforço das capacidades dessas missões e operações, de modo a que os seus contratos com empresas de segurança militar privadas alegadamente envolvidas em violações dos direitos humanos possam ser rescindidos;

Cooperação UE-NATO

a-I)

Que concluam rapidamente o trabalho relativo a uma terceira Declaração Conjunta UE-NATO, que deve ser substancial, e que velem por que os objetivos e as prioridades da Bússola Estratégica sejam devidamente tidos em conta aquando da elaboração do Conceito Estratégico da NATO e da sua aprovação subsequente na Cimeira de Madrid; que assegurem que a Bússola Estratégica e o conceito estratégico da NATO estejam alinhados e conduzam a uma maior complementaridade estratégica;

a-J)

Que aumentem significativamente o financiamento de projetos relacionados com o projeto de mobilidade militar crucial e acelerem a respetiva execução, em estreita coordenação com a NATO; que sublinhem a importância crucial de melhorar as infraestruturas de transporte da Europa e de racionalizar os procedimentos aduaneiros, a fim de que seja possível destacar tropas em toda a Europa em tempo útil;

a-K)

Que dialoguem no âmbito da União e com a NATO, os países terceiros pertinentes e a própria Ucrânia, a fim de debater as garantias de segurança para este país;

a-L)

Que incentivem os Estados-Membros da UE a aumentarem os seus orçamentos e investimentos em matéria de defesa e a reconhecerem o objetivo da NATO de consagrar 2 % do PIB à defesa, a fim de colmatar as lacunas existentes em termos de capacidades e assegurar uma proteção adequada dos residentes da UE, dada a crescente ameaça militar que a Rússia representa na vizinhança imediata da União;

a-M)

Que incentivem o reforço da presença avançada da NATO nos Estados-Membros da UE geograficamente mais próximos do agressor russo e do conflito;

Alargamento e relações com os países da vizinhança europeia

a-N)

Que reconheçam que a integração europeia dos Balcãs Ocidentais é essencial para a estabilidade e a segurança a longo prazo da União Europeia, razão pela qual o Parlamento pretende dar a esses países uma perspetiva credível de adesão à UE; que apelem a uma maior assistência política e económica e a uma cooperação mais estreita em matéria de comércio e segurança com os parceiros da União nos Balcãs Ocidentais e nos países da Parceria Oriental, nomeadamente nos domínios da guerra química, biológica, radiológica e nuclear, da cibersegurança e da resiliência das entidades críticas, no âmbito da política europeia de vizinhança;

a-O)

Que revejam a política europeia de vizinhança com o objetivo de avaliar exaustivamente o impacto da guerra da Rússia contra a Ucrânia na cooperação no quadro da Parceria Oriental; que elaborem, além disso, propostas sobre a forma de continuar a reforçar os laços com os países da Parceria Oriental num contexto marcado por uma verdadeira agressão militar e outras ameaças concretas à segurança, por campanhas de desinformação direcionadas e pelas consequências económicas e sociais do confronto com a Rússia, nomeadamente em relação às aspirações europeias da Moldávia e da Geórgia e à progressão constante das reformas nesse sentido;

a-P)

Que reforcem a presença diplomática e o empenho da União em países que demonstrem interesse numa cooperação reforçada com a União, em particular nos países da Parceria Oriental e dos Balcãs Ocidentais, bem como em países onde a ingerência russa ameaça a sua estabilidade, segurança ou via democrática;

a-Q)

Que reforcem urgentemente a estratégia de alargamento da União, assegurando simultaneamente que a política de alargamento, as perspetivas de adesão e o processo de adesão contribuem para reforçar a segurança e a estabilidade, a democracia e o Estado de direito, bem como a prosperidade económica e social, e mantenham a credibilidade, a coerência e a eficácia da ação da UE e a coesão interna da UE;

Controlo parlamentar

a-R)

Que associem o Parlamento à execução e ao controlo adequados do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, que é um instrumento extraorçamental; que assegurem que o Parlamento seja envolvido de forma significativa no controlo, na execução e na revisão periódica da Bússola Estratégica; que promovam intercâmbios com os ministros nacionais no Parlamento Europeu sobre temas que são as atuais prioridades da UE; que recordem o importante papel dos parlamentos nacionais nos Estados-Membros, sublinhem o papel fundamental que a Assembleia Parlamentar da NATO pode desempenhar e instem a um maior reforço das relações do Parlamento com a Assembleia Parlamentar da NATO;

a-S)

Que substituam a declaração unilateral sobre a responsabilidade política por um acordo bilateral com o VP/AR, definindo todos os aspetos da relação;

Questões orçamentais

a-T)

Que visem uma função orçamental completa do Parlamento no âmbito da política externa de segurança e de defesa, prevista no artigo 14.o, n.o 1, no artigo 16.o, n.o 1, e no artigo 41.o do TUE, nomeadamente no que respeita a decisões tomadas nos termos do artigo 42.o, n.o 2, e dos artigos 45.o e 46.o do TUE;

a-U)

Que incentivem a UE e os seus Estados-Membros a honrarem a vontade política expressa na Declaração de Versalhes e a apoiarem e reforçarem firmemente o nível de ambição da comunicação conjunta, de 18 de maio de 2022, sobre o défice de investimento na defesa e o caminho a seguir, a fim de colmatar rapidamente as lacunas identificadas na referida comunicação e na análise anual coordenada da defesa, garantindo simultaneamente um verdadeiro valor acrescentado europeu; que realizem, assim, avaliações adequadas dos meios financeiros comuns da União e dos instrumentos necessários para uma política de segurança e defesa da UE mais eficaz e credível, fomentando, simultaneamente, as possibilidades de sinergias com outros fundos da UE, nomeadamente complementando o FED com um grupo de trabalho para a contratação pública conjunta e um mecanismo de contratação conjunta, deste modo reforçando a segurança dos Estados-Membros da UE e proporcionem uma segurança adequada a todos na União;

a-V)

Que recorram plenamente às possibilidades de financiamento a partir do orçamento da União previstas nos Tratados, tal como proposto na comunicação conjunta sobre o défice de investimento na defesa e o caminho a seguir, a fim de promover uma revisão das possibilidades de financiamento no contexto da revisão intercalar do quadro financeiro plurianual e de proceder a essa revisão, com vista a disponibilizar os fundos adicionais necessários para os instrumentos da UE e as iniciativas pertinentes da UE no domínio da defesa; que reforcem o FED e aumentem o número e a pertinência dos projetos colaborativos da indústria de defesa; que reduzam os encargos burocráticos para as empresas que se candidatam a concursos públicos, em especial para as pequenas e médias empresas; que ampliem o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e o projeto de mobilidade militar; que facilitem o financiamento relativo à constituição de forças para operações no âmbito da PCSD, aos destacamentos militares e aos exercícios reais; que apliquem rapidamente as medidas propostas como contributo da Comissão para a defesa europeia;

a-W)

Que assegurem que a proposta de orçamento para 2023 inclua financiamento adequado para a Agência Europeia de Defesa, o Centro de Satélites da União Europeia, a PESCO, a planeada capacidade de destacamento rápido da UE no quadro do orçamento da PESC e, nesse mesmo título e noutros títulos, conforme adequado, financiamento para as iniciativas acima referidas, em conformidade com os Tratados;

a-X)

Que racionalizem e coordenem os esforços anunciados pelos Estados-Membros para aumentar as despesas no domínio da defesa e elaborem com celeridade o plano conjunto da Comissão e do Serviço Europeu para a Ação Externa para a aquisição conjunta pela UE de sistemas militares, a fim de alcançar o melhor nível de coerência e de impacto na segurança coletiva e na defesa territorial da Europa, com vista a evitar a duplicação e a fragmentação;

a-Y)

Que melhorem as possibilidades de financiamento da indústria europeia de defesa, retirando o equipamento militar da lista de atividades excluídas do Banco Europeu de Investimento;

Ucrânia

a-Z)

Que disponibilizem, sem demora, armas em consonância com as necessidades expressas pelas autoridades ucranianas, nomeadamente recorrendo ao Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e ao mecanismo de intercâmbio de informações, e no quadro dos acordos bilaterais dos Estados-Membros com a Ucrânia;

b-A)

Que assumam que a Declaração de Versalhes reconhece as aspirações europeias da Ucrânia e o seu pedido de adesão à UE e lhe confiram o estatuto de candidato à UE como sinal político claro de solidariedade para com o povo ucraniano;

b-B)

Que reafirmem que a Ucrânia, como qualquer outro país, tem o direito soberano de tomar autonomamente decisões sobre as suas alianças políticas e a sua integração económica, sem a ingerência de outros países;

b-C)

Que apoiem a investigação dos crimes de guerra cometidos pela Rússia na Ucrânia, nomeadamente apelando à criação de um tribunal especial das Nações Unidas; que assegurem que os autores de crimes de guerra e de violações dos direitos humanos sejam responsabilizados e instem a União e os seus Estados-Membros a prestarem assistência à Ucrânia nas suas investigações internacionais sobre crimes de guerra;

Sanções

b-D)

Que assegurem uma monitorização abrangente das sanções da UE e da sua aplicação e emitam orientações aos Estados-Membros sobre a forma de aplicar e fazer cumprir corretamente essas sanções; que adotem sanções secundárias às entidades e aos países terceiros que facilitam ativamente a evasão às sanções da União contra a Rússia; que colaborem com parceiros internacionais para estudar em pormenor o impacto das sanções na Rússia até à data; que dialoguem com países terceiros e, em especial, com os países candidatos à adesão à UE e incentivem um maior alinhamento com as medidas restritivas da UE;

b-E)

Que reforcem a capacidade da Comissão para aplicar medidas restritivas e publicar semanalmente estatísticas fundamentais;

b-F)

Que abordem os diferentes níveis de aplicação de sanções específicas contra pessoas ligadas ao Kremlin em todos os Estados-Membros e que influenciem os Estados-Membros que ainda não o fizeram a prestar toda a assistência militar, financeira e humanitária necessária à Ucrânia e impor um embargo total às importações russas de gás, petróleo e carvão para a UE;

b-G)

Que lancem uma ofensiva diplomática em todos os Estados que se abstiveram ou votaram contra as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas para explicar a gravidade da agressão da Rússia e a necessidade de uma resposta unânime por parte da comunidade internacional;

b-H)

Que sigam uma abordagem holística em relação à Federação da Rússia e que abandonem qualquer compromisso seletivo com Moscovo face às atrocidades e aos crimes de guerra orquestrados pelas elites políticas russas e cometidos pelas tropas russas, os seus representantes e mercenários na Ucrânia e noutros países; que responsabilizem os decisores responsáveis por estes atos e os levem à justiça internacional;

2.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0039.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0040.

(3)  JO L 102 de 24.3.2021, p. 14.

(4)  JO C 263 de 25.7.2018, p. 125.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0121.

(6)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0099.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0052.

(8)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(9)  JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.


III Atos preparatórios

Parlamento Europeu

Terça-feira, 7 de junho de 2022

27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/148


P9_TA(2022)0220

Nomeação de um membro para o painel de seleção para o Gabinete da Procuradoria Europeia

Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de junho de 2022, referente à nomeação de Margreet Fröberg para o comité de seleção criado pelo artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (2022/2043(INS))

(2022/C 493/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 14.o, n .o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (B9-0290/2022),

Tendo em conta o seu Regimento,

A.

Considerando que Margreet Fröberg preenche as condições estabelecidas no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho;

1.

Propõe que Margreet Fröberg seja nomeada membro do comité de seleção;

2.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.


27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/149


P9_TA(2022)0221

Prorrogação do Acordo para a Promoção, a Oferta e a Utilização dos Sistemas de Navegação por Satélite Galileo e GPS e Aplicações Conexas ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de junho de 2022, referente ao projeto de Decisão do Conselho relativa à prorrogação do Acordo para a Promoção, a Oferta e a Utilização dos Sistemas de Navegação por Satélite Galileo e GPS e Aplicações Conexas entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (06531/2022 — C9-0147/2022 — 2022/0005(NLE))

(Aprovação)

(2022/C 493/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06531/2022),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 189.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0147/2022),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0153/2022),

1.

Aprova a renovação do acordo;

2.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados Unidos da América.

Quarta-feira, 8 de junho de 2022

27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/150


P9_TA(2022)0227

Reforço do mandato da Europol: introdução de indicações no SIS ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1862 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal no que diz respeito à introdução de indicações pela Europol (COM(2020)0791 — C9-0394/2020 — 2020/0350(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 493/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0791),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 88.o, n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0394/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de março de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0287/2021),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P9_TC1-COD(2020)0350

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de junho de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1862 no que respeita à introdução no Sistema de Informação de Schengen (SIS) de indicações de informação relativas a nacionais de países terceiros no interesse da União

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/1190.)


27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/151


P9_TA(2022)0228

Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável UE/Mauritânia e protocolo de aplicação ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2022, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia e do seu Protocolo de Aplicação (COM(2021)0589 — 12208/2021 — C9-0419/2021 — 2021/0300(NLE))

(Aprovação)

(2022/C 493/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia e do seu Protocolo de Aplicação (12208/2021),

Tendo em conta o Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (12446/2021),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0419/2021),

Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 8 de junho de 2022 sobre o projeto de decisão (1),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas (A9-0148/2022),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Islâmica da Mauritânia.

(1)  Textos Aprovados dessa data, P9_TA(2022)0229.


27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/152


P9_TA(2022)0229

Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável UE/Mauritânia e protocolo de aplicação (Resolução)

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2022, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia e do seu Protocolo de Aplicação (12208/2021 — C9-0419/2021 — 2021/0300M(NLE))

(2022/C 493/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12208/2021),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/99 do Conselho, de 25 de janeiro de 2021, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia relativo à prorrogação do Protocolo que Fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia que caduca em 15 de novembro de 2021 (1),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/2123 do Conselho, de 11 de novembro de 2021, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia e do seu Protocolo de Aplicação (2),

Tendo em conta a sua resolução legislativa de 8 de junho de 2022 (3) sobre o projeto de decisão,

Tendo em conta o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, que entrou em vigor em 8 de agosto de 2008 (4),

Tendo em conta o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de maio de 2022, intitulada «Rumo a uma economia azul sustentável na UE: o papel dos setores da pesca e da aquicultura» (6),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (C9-0419/2021),

Tendo em conta o Acordo de Parceria, de 23 de junho de 2000, entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (7) (Acordo de Cotonu),

Tendo em conta a publicação da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), de 2015, intitulada «Diretrizes Voluntárias para Garantir a Pesca de pequena escala Sustentável no Contexto da Segurança Alimentar e da Erradicação da Pobreza»,

Tendo em conta o relatório de síntese de 2020 do grupo de trabalho da FAO sobre a avaliação das pequenas espécies pelágicas ao largo do Noroeste de África de 2019,

Tendo em conta a Política Comum das Pescas, sobretudo a sua dimensão externa,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

Tendo em conta o compromisso da UE relativamente à coerência das políticas para o desenvolvimento consagrado no artigo 208.o do TFUE,

Tendo em conta as avaliações ex anteex post, pela Comissão, do acordo e do protocolo anteriores,

Tendo em conta o relatório da reunião extraordinária do comité científico conjunto sobre o acordo no domínio da pesca celebrado entre a República Islâmica da Mauritânia e a União Europeia, que teve lugar entre 10 e 12 de fevereiro de 2021,

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de outubro de 2021, sobre uma Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente (8),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 2 do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0154/2022),

A.

Considerando que a aplicação dos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) deve estar em conformidade com os melhores pareceres científicos disponíveis, a fim de assegurar operações de pesca sustentáveis que explorem apenas o excedente de capturas admissíveis no país parceiro; considerando que o apoio setorial deve contribuir para o desenvolvimento sustentável do setor das pescas, nomeadamente através do apoio à pequena pesca, reforçando simultaneamente a segurança alimentar local e as comunidades locais;

B.

Considerando que o primeiro acordo de pesca celebrado entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia data de 1987 e que o último protocolo de aplicação, com uma duração inicial de quatro anos, de 2015 a 2019, foi prorrogado duas vezes por um ano e caducou em 15 de novembro de 2021;

C.

Considerando que a União e a Mauritânia chegaram a acordo sobre um novo Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável e o seu Protocolo em 28 de julho de 2021;

D.

Considerando que foram assinados vários APPS entre a União Europeia e países africanos;

E.

Considerando que o novo protocolo abrange um período de cinco anos e prevê possibilidades de pesca semelhantes às do protocolo anterior, sendo a contrapartida financeira da União para o acesso às pescas de 57,5 milhões de EUR por ano e a sua contribuição para o apoio setorial de 16,5 milhões de EUR;

F.

Considerando que o Acordo de Parceria no domínio das Pescas com a Mauritânia é o maior acordo misto da UE; considerando que prevê possibilidades de pesca para os navios de dez Estados-Membros que se dediquem à pesca de espécies demersais e pelágicas que, tal como o atum, são espécies altamente migratórias, dentro dos limites do excedente disponível definidos no artigo 62.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, tendo em conta a capacidade de pesca das frotas mauritanas;

G.

Considerando que a sobrepesca de pequenas espécies pelágicas, em especial da Sardinella, e a sua transformação em farinha e óleo de peixe provoca danos enormes não só às águas locais, devido à poluição de águas residuais, por exemplo, mas também à segurança alimentar das populações locais em toda a região da África Ocidental; considerando que, em 2017, a Mauritânia se comprometeu a reduzir e eliminar gradualmente a produção de farinha e de óleo de peixe até 2020; considerando que, desde 2010, a sua produção triplicou e que se registou uma expansão das fábricas de farinha de peixe na Mauritânia e nos países vizinhos;

H.

Considerando que são necessários dados científicos sólidos, um acompanhamento e sistemas de controlo eficientes e transparência sobre licenças de pesca e capturas para os estados costeiros determinarem o excedente disponível das unidades populacionais partilhadas de pequenas espécies pelágicas e para garantir que as decisões em matéria de gestão das unidades populacionais podem ser tomadas de modo a que estas não sejam exploradas acima dos limites científicos; considerando que, no que diz respeito à gestão das pequenas espécies pelágicas na Mauritânia, o relatório de 2021 da reunião extraordinária do comité científico conjunto apoiava a adoção de medidas adicionais para reduzir os esforços de pesca na zona de pesca da Mauritânia de 15 milhas náuticas, designadamente a introdução de quotas para as unidades populacionais cuja sobre-exploração tivesse sido cientificamente confirmada;

I.

Considerando que o apoio setorial, no âmbito do novo protocolo, está orientado para oito domínios de intervenção; considerando que estes incluem, nomeadamente, o apoio à pesca artesanal e às comunidades costeiras, o reforço da investigação científica, o reforço das atividades de controlo e vigilância e o apoio técnico às autoridades mauritanas; considerando que o comité conjunto aprovará um programa setorial plurianual para a utilização do referido apoio; considerando que as autoridades mauritanas têm a obrigação de apresentar um relatório final sobre a execução do apoio setorial;

J.

Considerando que o novo protocolo estabelece um novo organismo de coordenação («cellule de coordination»); considerando que será responsável pelo acompanhamento das decisões do comité conjunto, a fim de apoiar a execução de projetos definidos no programa;

K.

Considerando que o artigo 7.o do novo protocolo permite à União e à Mauritânia reverem as possibilidades de pesca no terceiro ano da sua aplicação, no respeito da sustentabilidade dos recursos na zona de pesca, o que implica um ajustamento da contrapartida financeira da UE;

L.

Considerando que o novo protocolo introduz taxas diferentes relativas à categoria 6 (arrastões congeladores de pesca pelágica) para os armadores, mais consentâneas com o valor de mercado de cada espécie pelágica específica capturada;

M.

Considerando que o artigo 3.o do novo acordo estabelece que a frota da UE deve beneficiar das mesmas condições técnicas de pesca e de acesso a recursos que todas as outras frotas; considerando que o mesmo artigo exige o reforço do intercâmbio de informações e obriga a Mauritânia a tornar públicos todos os acordos que permitam a entrada de navios estrangeiros na sua zona de pesca;

N.

Considerando que o novo protocolo altera e alarga a zona de pesca de pequenas espécies pelágicas para as embarcações da UE; considerando que o artigo 9.o do protocolo exige que a Mauritânia elabore, no prazo de seis meses a contar da aplicação do protocolo, um plano de gestão sustentável para as pescarias de pequenas espécies pelágicas, aplicável a todas as frotas de pesca em águas da Mauritânia, como condição para a criação da nova zona de pesca; considerando que 7,5 milhões de EUR da contribuição financeira da União dependem da aprovação do referido plano de gestão pelo comité conjunto;

O.

Considerando que o novo protocolo permite que os navios da UE desembarquem as suas capturas fora dos portos mauritanos em circunstâncias excecionais, um pedido de longa data dos navios de pesca da UE ativos na Mauritânia;

P.

Considerando que a avaliação do protocolo anterior pela Comissão solicitava a criação de um quadro de gestão regional para a exploração de unidades populacionais partilhadas de pequenas espécies pelágicas e de pescada-negra, tal como exigido pelo artigo 63.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

1.

Congratula-se com a celebração de um novo Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável e de um novo protocolo entre a União e a Mauritânia, que visa melhorar e modernizar o acordo existente; considera positivo que, doravante, não sejam necessárias prorrogações adicionais de um ano do protocolo anterior, nem que sejam resolvidas se não forem estritamente necessárias, sem prejudicar a frota europeia;

2.

Congratula-se, igualmente, com a passagem do acordo de parceria para um APPS pleno e salienta que estes tipos de acordos constituem uma boa base para a cooperação em matéria de governação dos oceanos e de gestão sustentável das unidades populacionais de peixes; salienta a importância de garantir que os princípios da gestão sustentável, tal como consagrados na política comum das pescas, se reflitam nos acordos de pesca da União, nomeadamente na sua aplicação;

3.

Assinala que o presente acordo reforça a cooperação ambiental, económica, social, administrativa e científica para melhorar a pesca sustentável, contribuir para uma melhor governação dos oceanos, lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, monitorizar e controlar as atividades de pesca e contribuir para a aplicação transparente do acordo e a criação de emprego, em conformidade com a Convenção n.o 188 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa ao Trabalho no Setor da Pesca, de 2007; sublinha que a parceria deve oferecer garantias e proteção a todos os trabalhadores dos navios da UE; salienta a importância de uma concorrência leal para todos os pescadores que operem nas águas mauritanas;

4.

Reconhece a importância do novo acordo e do novo protocolo em termos das possibilidades consideráveis de pesca para a frota da UE e enquanto plataforma para uma cooperação estruturada contínua entre a União e a Mauritânia, sobretudo no domínio da gestão sustentável das pescas e para a manutenção da frota europeia;

5.

Insta a Mauritânia a assegurar que não se verifique qualquer sobrepesca de pequenas espécies pelágicas e a pôr termo e eliminar progressivamente os impactos negativos causados pela indústria da farinha de peixe e do óleo de peixe na Mauritânia; exorta a UE, no âmbito do APPS, a contribuir para estes objetivos; observa que o peixe deve, em primeiro lugar, destinar-se ao consumo humano e não constituir uma matéria prima para a indústria de processamento de alimentos e que é importante que as autoridades locais sejam envolvidas e cooperem nesta matéria;

6.

Congratula-se com a obrigação, prevista no novo protocolo relativo à Mauritânia, de publicar um plano para a gestão sustentável das pequenas espécies pelágicas, aplicável a todos os navios que pesquem em águas mauritanas; insta a Mauritânia a tirar partido das conclusões do relatório de 2021 da reunião extraordinária do comité científico conjunto e a aplicar, se necessário, uma abordagem de precaução assente em conhecimentos científicos quando elaborar o referido plano;

7.

Salienta o empenho das partes em promover a gestão das pescas com base na não discriminação entre as diferentes frotas presentes na zona e em assegurar que os navios da União tenham acesso a uma parte adequada dos recursos haliêuticos excedentários, em conformidade com os melhores pareceres científicos disponíveis;

8.

Congratula-se com as cláusulas de transparência e não discriminação constantes do novo acordo e do novo protocolo e insta a Comissão a garantir que estas cláusulas sejam plenamente aplicadas e respeitadas; observa que as normas de transparência já existiam no acordo anterior, mas não eram plenamente respeitadas;

9.

Solicita que a Mauritânia informe a Comissão de todos os acordos públicos e privados com navios estrangeiros que operem na sua zona de pesca, designadamente navios de países terceiros, e que estas informações sejam incluídas no relatório anual a enviar pela Comissão ao Parlamento; manifesta preocupação com o facto de, até agora, alguns acordos de pesca com países terceiros não terem sido publicados pela Mauritânia;

10.

Toma conhecimento do intercâmbio de informações exigido pelo protocolo no que diz respeito aos relatórios sobre as atividades das frotas estrangeiras e das frotas nacionais de propriedade estrangeira que operam nas águas mauritanas; exorta a Mauritânia a fornecer informações completas à Comissão sobre todos os navios que pesquem nas suas águas, num formato de utilização claro e simples que permita formar uma imagem global clara do esforço de pesca total, das capturas por espécie e do estado das unidades populacionais; insta a Mauritânia a tornar públicas essas informações; observa que esta é uma condição para o cálculo do «excedente», em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

11.

Congratula-se com a publicação, pela Mauritânia, do primeiro relatório no âmbito da Iniciativa para a Transparência das Pescas; observa que o relatório se baseia em informações relativas ao ano civil de 2018; insta a Mauritânia a publicar dados mais recentes;

12.

Manifesta preocupação relativamente à prática de mudança de pavilhão nas águas da Mauritânia, em particular, e na região, em geral;

13.

Considera que a União, tendo em conta a sua rede de acordos de parceria no domínio das pescas e de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável em vigor no noroeste africano, deve incentivar a Mauritânia e os países vizinhos a intensificar a cooperação na gestão das unidades populacionais partilhadas, mais concretamente em termos de identificação das unidades populacionais e das oportunidades de pesca, nomeadamente das unidades populacionais importantes para a segurança alimentar local; refere especificamente a importância, para a União, de dialogar ativamente com os seus parceiros na zona para assegurar que são tomadas decisões de gestão sustentável nas organizações regionais de gestão das pescas pertinentes; exorta a UE, a Mauritânia e os países vizinhos a apoiarem a aplicação de um quadro abrangente de gestão regional para as unidades populacionais partilhadas, através da criação de uma organização regional de gestão das pescas dessas unidades populacionais e do início de um diálogo internacional com os países em causa;

14.

Congratula-se com o compromisso assumido por todas as partes de aplicar o acordo de forma transparente e em conformidade com o Acordo de Cotonu no que diz respeito aos direitos humanos, aos princípios democráticos, ao Estado de direito e à boa governação; solicita que seja prestada especial atenção aos direitos humanos na Mauritânia, nomeadamente no setor das pescas, com especial ênfase nas condições de trabalho; observa que a não aplicação do Acordo de Cotonu no atinente ao respeito dos direitos humanos poderá desencadear a suspensão, nos termos do artigo 21.o e do artigo 14.o, do novo protocolo de aplicação;

15.

Observa que a avaliação ex post do protocolo anterior concluiu que, no geral, a Mauritânia e a UE obtiveram uma percentagem semelhante de valor acrescentado, entre 40 e 45 %; refere, no entanto, que o valor acrescentado para a Mauritânia decorrente das atividades dos navios da UE é relativamente baixo na ausência de interações económicas em terra; apela, neste contexto, à UE para que explore formas de melhorar essa situação ao abrigo do novo protocolo;

16.

Observa que a Mauritânia tem tido dificuldades em absorver o apoio setorial; insta, por conseguinte, a Comissão a prestar assistência técnica para a preparação e execução do programa setorial plurianual e a reforçar as capacidades administrativas na Mauritânia, nomeadamente para o novo organismo de coordenação;

17.

Considera que o apoio setorial é um elemento importante para o desenvolvimento do setor das pescas mauritano e a criação de emprego nas comunidades costeiras;

18.

Saúda o apoio setorial ao abrigo dos eixos 6 e 7; insta o comité conjunto a promover projetos de infraestruturas que resultem no aumento do consumo local de produtos da pesca e a financiar projetos que beneficiem diretamente toda a cadeia de valor da pequena pesca na Mauritânia;

19.

Apela a mais projetos de apoio setorial para ajudar as mulheres no setor das pescas mauritano, nomeadamente as que participam na transformação; reconhece a importância de tais projetos para a segurança alimentar local e solicita que as mulheres sejam convidadas a participar em seminários para a apresentação e programação de ações de apoio;

20.

Sublinha que um dos problemas gerais do apoio setorial nos APPS da União é a falta de visibilidade, de acessibilidade e de transparência; congratula-se, por conseguinte, com as medidas de visibilidade e divulgação empreendidas no que diz respeito às atividades associadas à aplicação do protocolo, que permitem que os seus benefícios sejam plenamente visíveis e acessíveis a todos os interessados; observa que é necessária uma melhor aplicação e utilização para aumentar o apoio setorial, designadamente a sua eficácia;

21.

Solicita à Comissão e à Mauritânia que melhorem e acelerem a implementação do apoio setorial e que aumentem a transparência, especialmente no domínio das licenças de pesca; acolhe, assim, favoravelmente, a publicação de relatórios anuais sobre a forma como o apoio setorial é utilizado e solicita que sejam tornados públicos; sugere que sejam apresentadas ao Parlamento as ações ou medidas com maior pertinência ou impacto nas partes do território ou da sociedade mauritanas elegíveis para este apoio setorial;

22.

Salienta a necessidade de uma melhor recolha de dados sobre as unidades populacionais nas águas mauritanas e que a aplicação do APPS deve assentar nos melhores pareceres científicos disponíveis; considera que o apoio setorial deve ser utilizado para apoiar a pesca artesanal e, sobretudo, para melhorar os dados científicos sobre as unidades populacionais de peixes, especialmente as unidades populacionais partilhadas de pequenas espécies pelágicas, como a Sardinella e o carapau, e as atividades de controlo e vigilância de todas as frotas que pesquem nas suas zonas de pesca;

23.

Destaca a importância dos dados científicos sobre as unidades populacionais, de uma recolha de dados adequada e de um melhor controlo, para que o novo protocolo possa aumentar e melhorar a cobertura por parte de observadores científicos, o que deverá ser, sobretudo, o objetivo dos navios de pesca de países terceiros;

24.

Incentiva a Comissão a facilitar a participação e o intercâmbio entre peritos e cientistas no âmbito do presente acordo e durante a sua aplicação, caso seja necessário para a avaliação das diferentes espécies e o funcionamento do acordo;

25.

Saúda o facto de o novo protocolo permitir um ajustamento da contribuição financeira da UE e das possibilidades de pesca no seu terceiro ano de aplicação; insta a Comissão a fazer uso desta flexibilidade, se necessário;

26.

Congratula-se com as novas normas relativas às taxas dos armadores e espera que esta e outras melhorias do protocolo, designadamente a possibilidade de os navios da UE desembarcarem as suas capturas em portos não mauritanos em circunstâncias excecionais, conduzam a uma melhor utilização das possibilidades de pesca disponíveis no futuro;

27.

Reconhece e saúda o facto de os armadores da União de arrastões congeladores de espécies pelágicas e de navios de pesca do camarão que pescam ao abrigo do protocolo deverem continuar a apoiar, a título de contribuição em espécie, a política de distribuição de peixe a populações necessitadas, reservando 2 % das suas capturas de espécies pelágicas transbordadas ou desembarcadas no final de uma viagem para a «Société nationale de distribution de poisson» (sociedade nacional de distribuição de peixe); observa que o consumo local de peixe está a aumentar na Mauritânia; insta a Comissão e as autoridades mauritanas a assegurarem que esta contribuição chegue efetivamente à população e não acabe em fábricas de farinha de peixe;

28.

Sublinha o empenho em aplicar os princípios e direitos da OIT a todos os pescadores em navios da UE, de modo a eliminar a discriminação no emprego e na atividade profissional; considera que a aplicação dos referidos princípios e direitos deve ser acompanhada de perto;

29.

Acolhe com agrado a presença de marinheiros mauritanos qualificados a bordo de navios da UE, com contratos de emprego que cumpram as normas da OIT e incluam proteção social; solicita que sejam envidados maiores esforços para contratar estagiários, a fim de aumentar o número de pessoas qualificadas no programa setorial;

30.

Exorta a Comissão a incluir APPS como elementos essenciais da parceria da UE com África;

31.

Saúda os projetos financiados pela ajuda da UE ao desenvolvimento na Mauritânia, como o «Promopeche», que visa criar emprego e dar formação a jovens no domínio da pesca artesanal; insta a Comissão a melhorar o alinhamento e a coerência entre o APPS e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas;

32.

Salienta que a pesca, designadamente a pequena pesca, constitui um setor importante para a economia da Mauritânia e é essencial para o desenvolvimento económico, a segurança alimentar, a nutrição e as oportunidades de emprego — em especial para as mulheres e os jovens — do país, bem como para garantir um desenvolvimento económico inclusivo e sustentável para todos; apoia, por conseguinte, medidas destinadas a aumentar significativamente a resiliência dos intervenientes locais — nomeadamente as pequenas empresas familiares e as comunidades costeiras — às consequências das alterações climáticas e da erosão costeira; reitera que os investimentos nas pescas devem estar claramente alinhados com os ODS e não devem comprometer as necessidades das comunidades costeiras; insiste em que a contribuição financeira prevista no novo acordo seja distribuída de forma a ter em conta o papel fundamental das comunidades costeiras;

33.

Apela à promoção do desenvolvimento económico local e regional e ao reforço das comunidades costeiras que dependam dos recursos marinhos e que, por conseguinte, devem ser plenamente integradas na gestão das zonas marinhas e costeiras; recorda que a restauração da biodiversidade marinha e costeira ajuda a sustentar as comunidades costeiras e contribui para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas; sublinha a necessidade de consultas regulares com as comunidades costeiras ao longo de todo o processo de execução;

34.

Reconhece que os mercados e os produtores da UE dependem de importações de peixe proveniente da Mauritânia, entre outros países, para garantir a disponibilidade de alimentos para os consumidores da UE;

35.

Exige que a UE envide maiores esforços no âmbito deste APPS para pôr termo a subsídios prejudiciais e insustentáveis à pesca na Organização Mundial do Comércio e noutros organismos internacionais, prestando especial atenção à pesca ilegal;

36.

Solicita que o acervo jurídico da UE, designadamente os acórdãos do Tribunal de Justiça da UE, seja respeitado e devidamente aplicado nas pescas na Mauritânia e na zona circundante;

37.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao governo e ao parlamento da República Islâmica da Mauritânia.

(1)  JO L 34 de 1.2.2021, p. 1.

(2)  JO L 439 de 8.12.2021, p. 1.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0228.

(4)  JO L 343 de 8.12.2006, p. 4.

(5)  JO L 439 de 8.12.2021, p. 3.

(6)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0135.

(7)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(8)  JO C 184 de 5.5.2022, p. 2.


27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/158


P9_TA(2022)0230

Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE para a aviação ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de junho de 2022, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE no respeitante à contribuição do setor da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global (COM(2021)0552 — C9-0319/2021 — 2021/0207(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 493/21)

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) criou um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, a fim de promover a redução destas emissões em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e que sejam economicamente eficientes. As atividades da aviação foram incluídas no sistema de comércio de licenças de emissão da UE pela Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(1)

A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) criou um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, a fim de promover a redução destas emissões em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e que sejam economicamente eficientes. As atividades da aviação relacionadas com os voos com origem ou destino num aeródromo da União foram incluídas no sistema de comércio de licenças de emissão da UE pela Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11). No seu acórdão de 21 de dezembro de 2011  (11-A) , o Tribunal de Justiça da União Europeia deliberou que a inclusão das atividades de aviação no CELE nos termos dessa diretiva não viola o direito internacional.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

A fim de facilitar os progressos ao nível da OACI no estabelecimento de um quadro global para reduções das emissões de gases da aviação internacional, a União adotou uma série de derrogações calendarizadas, as denominadas derrogações suspensivas, que excluíram do CELE todos os voos extra-UE. A mais recente derrogação, introduzida pelo Regulamento (UE) 2017/2392, vigora até 2023.

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

O Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), entrou em vigor em novembro de 2016 (a seguir designado por «Acordo de Paris») (12). As partes no Acordo de Paris acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2oC em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 oC em relação aos níveis pré-industriais. A fim de alcançar os objetivos do Acordo de Paris, todos os setores da economia têm de contribuir para a redução das emissões, incluindo a aviação internacional.

(2)

A proteção do ambiente é um dos desafios mais importantes que a União e o resto do mundo enfrentam. O Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), entrou em vigor em novembro de 2016 (a seguir designado por «Acordo de Paris») (12). As partes no Acordo de Paris acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2oC em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 oC em relação aos níveis pré-industriais , refletindo, nomeadamente, a equidade e o princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas e das respetivas capacidades, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais. Atendendo a que as estimativas dos peritos, anunciadas durante a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2021 (COP26), que teve lugar em Glasgow, de 31 de outubro a 13 de novembro de 2021, indicam que o mundo se encontra numa trajetória de aumento médio da temperatura de entre 1,8 oC e 2,4 oC, as partes acordaram, nas suas conclusões no âmbito dessa conferência, que limitar o aumento da temperatura média mundial a 1,5 oC acima dos níveis pré-industriais reduziria significativamente os riscos e os impactos das alterações climáticas, e comprometeram-se a reforçar as suas metas para 2030 até ao final de 2022, de modo a acelerar a ação climática nesta década crítica e a assegurar que as partes estão no caminho certo para limitar o aquecimento global a 1,5 oC . A fim de alcançar os objetivos do Acordo de Paris, todos os setores da economia têm de contribuir para a redução das emissões, incluindo a aviação internacional.

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)

A aviação representa 2 %-3 % das emissões globais de CO2. Na União, as emissões de CO2 geradas pela aviação representam 3,7  % das emissões totais de CO2. O setor da aviação gera 15,7  % das emissões totais dos transportes, sem contabilizar as emissões de gases que não CO2, pelo que é a segunda maior fonte, no setor dos transportes, de emissões de gases com efeito de estufa, a seguir ao transporte rodoviário. Em 2018, a Eurocontrol previu que, face a 2017, as emissões do setor da aviação europeu teriam um aumento anual de 53 % até 2040. A necessidade de tomar medidas para reduzir as emissões é cada vez mais urgente, conforme indica o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), no seu relatório de 7 de agosto de 2021 intitulado «Alterações climáticas 2021 — A base de ciência física», e no de 28 de fevereiro de 2022 intitulado «Alterações climáticas 2022: impactos, adaptação e vulnerabilidade». O PIAC declarou, com elevado grau de confiança, que as alterações climáticas são uma ameaça ao bem-estar humano e à saúde do planeta, e que atrasos suplementares a uma ação antecipatória concertada e mundial em termos de atenuação e adaptação levarão à perda de uma breve e cada vez mais curta oportunidade de se assegurar um futuro habitável e sustentável para todos. Apresenta novas estimativas da probabilidade de ultrapassar o nível de aquecimento global de 1,5 oC nas próximas décadas e conclui que, a menos que se registem reduções imediatas, rápidas e em grande escala das emissões de gases com efeito de estufa, não será possível limitar o aquecimento a cerca de 1,5 oC ou mesmo 2oC. A União deve, por conseguinte, dar resposta a esta urgência, intensificando os seus esforços e assumindo o papel de líder internacional na luta contra as alterações climáticas.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B)

Antes da crise da COVID-19, a OACI estimava que, até 2040, as emissões da aviação internacional poderiam aumentar até 150 % em relação a 2020. Embora a pandemia de COVID-19 tenha provocado uma redução temporária do tráfego aéreo, as projeções pré-pandemia apontavam para um aumento anual das emissões da aviação a nível mundial e da União de, respetivamente, 150 % até 2040, face a 2020, e de 53 % até 2040, face a 2017.

Alteração 6

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

O Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) adotou a Primeira Edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental — Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA) (anexo 16, volume IV da Convenção de Chicago) na décima reunião da sua 214.a sessão, realizada em 27 de junho de 2018. A União e os seus Estados-Membros continuam a apoiar o CORSIA e estão empenhados em aplicá-lo desde o início da fase-piloto (2021-2023) (13).

(3)

O Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) adotou a Primeira Edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental — Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA) (anexo 16, volume IV da Convenção de Chicago) na décima reunião da sua 214.a sessão, realizada em 27 de junho de 2018. A União e os seus Estados-Membros aplicam o CORSIA desde o início da fase-piloto (2021-2023) (13).

Alteração 7

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

A União comprometeu-se a reduzir, até 2030, as suas emissões líquidas de gases com efeito de estufa em toda a economia, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990, no âmbito do compromisso de redução atualizado determinado a nível nacional para a União e para os seus Estados-Membros, que foi comunicado ao Secretariado da CQNUAC em 17 de dezembro de 2020 (16).

(6)

A União comprometeu-se a reduzir, até 2030, as suas emissões líquidas de gases com efeito de estufa em toda a economia, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990, no âmbito das contribuições de redução atualizadas determinadas a nível nacional para a União e para os seus Estados-Membros, que foram comunicadas ao Secretariado da CQNUAC em 17 de dezembro de 2020 (16).

Alteração 8

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

A União consagrou na legislação , designadamente no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho  (17) , o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050. O referido regulamento estabelece igualmente um compromisso vinculativo da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990.

(7)

A União consagrou na legislação o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia o mais tardar até 2050 e de alcançar emissões negativas após essa data, conforme previsto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho  (17). O referido regulamento estabelece igualmente , no artigo 4.o, n.o 1, um compromisso vinculativo da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990.

Alteração 9

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

A presente alteração da Diretiva 2003/87/CE visa a aplicação, no setor da aviação, das contribuições da União para os objetivos do Acordo de Paris e do quadro regulamentar para alcançar a meta climática vinculativa da União para 2030 de uma redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990, estabelecida no Regulamento (UE) 2021/ XXX .

(8)

A presente alteração da Diretiva 2003/87/CE visa a aplicação, no setor da aviação, das contribuições da União para os objetivos do Acordo de Paris e do quadro regulamentar para alcançar a meta climática vinculativa da União para 2030 de uma redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990, e para alcançar a neutralidade climática o mais tardar até 2050, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2021/ 1119 .

Alteração 10

Proposta de diretiva

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)

A aviação afeta o clima não apenas através das emissões de CO2, mas também através de outras emissões não carbónicas, como o vapor de água (H2O), os óxidos de azoto (NOx), o dióxido de enxofre (SO2) e as partículas de fuligem, bem como através de processos atmosféricos decorrentes de tais emissões, nomeadamente a formação de ozono e de rastos de condensação. O impacto climático dessas emissões de gases que não CO2 depende do tipo de combustível e dos motores utilizados, do local em que ocorrem as emissões (e em especial da altitude de cruzeiro da aeronave e da sua posição em termos de latitude e longitude), bem como do momento em que se dão as emissões e das condições climatéricas então existentes. Com base na avaliação de impacto de 2006 da Comissão sobre a inclusão do setor da aviação no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE), a Diretiva 2008/101/CE reconheceu que a aviação afeta o clima mundial através da emissão de gases que não CO2. O artigo 30.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, exigia que a Comissão apresentasse, antes de 1 de janeiro de 2020, uma análise atualizada dos efeitos da aviação não ligados ao CO2, acompanhada, se caso disso, de uma proposta sobre a melhor forma de atenuar esses efeitos. Para cumprir essa obrigação, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) efetuou uma análise atualizada dos efeitos não ligados ao CO2 que a aviação tem nas alterações climáticas e publicou o seu estudo a 23 de novembro de 2020. As conclusões do estudo confirmaram as estimativas anteriores, nomeadamente o facto de, no seu conjunto, os impactos climáticos não ligados ao CO2 das atividades de aviação serem, no mínimo, tão importantes quanto os impactos dessas atividades exclusivamente ligados ao CO2.

Alteração 11

Proposta de diretiva

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B)

Resulta das conclusões do estudo da AESA, de 23 de novembro de 2020, que as emissões de gases que não CO2 provenientes da aviação, em consonância com o princípio de precaução, não podem continuar a ser ignoradas. São necessárias medidas regulamentares por parte da União para se alcançar as reduções das emissões em conformidade com o Acordo de Paris. Por conseguinte, a Comissão deve criar um sistema de monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões de gases que não CO2 provenientes da aviação. Com base nos resultados desse sistema, a Comissão deve, o mais tardar até 31 de dezembro de 2026 com base numa avaliação de impacto, apresentar uma proposta legislativa que contenha medidas de atenuação para as emissões de gases que não CO2, alargando o âmbito do CELE para abranger essas emissões. Até à adoção da proposta legislativa que alarga o âmbito da presente diretiva para abranger emissões de gases que não CO2, e de modo a ter em conta este tipo de emissões provenientes da aviação, o fator de emissão de CO2 para emissões de atividades ligadas à aviação será multiplicado por 1,8 a partir de 31 de dezembro de 2027, por 1,9 a partir de 31 de dezembro de 2028 e por 2,0 a partir de 31 de dezembro de 2029. O multiplicador não deve exceder 2,0 .

Alteração 12

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

A aviação deve contribuir para os esforços de redução das emissões necessários para alcançar a meta climática da União para 2030 . Por conseguinte, a quantidade total de licenças de emissão atribuídas a atividades de aviação deve ser consolidada e sujeita ao fator de redução linear.

(9)

A aviação deve contribuir para os esforços de redução das emissões necessários para alcançar os objetivos da União dispostos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Acordo de Paris . Por conseguinte, a quantidade total de licenças de emissão atribuídas a atividades de aviação deve ser consolidada e sujeita ao fator de redução linear.

Alteração 13

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

A consecução da ambição reforçada em matéria de clima exigirá a canalização do maior número possível de recursos para a transição climática. Consequentemente, todas as receitas das vendas em leilão que não forem atribuídas ao orçamento da União devem ser utilizadas para fins relacionados com o clima.

(10)

A consecução da ambição reforçada em matéria de clima exigirá a canalização do maior número possível de recursos para a transição climática , que também deve fazer parte da transição justa . Consequentemente, todas as receitas das vendas em leilão que não forem atribuídas ao orçamento da União devem ser utilizadas para fins relacionados com o clima. Está previsto um aumento das receitas das vendas em leilão no setor da aviação, devido à eliminação progressiva das licenças de emissão gratuitas e ao alargamento da implementação do CELE de modo a abranger os voos com origem no EEE e destino em países terceiros. Parte das receitas da venda em leilão das licenças de emissão da aviação deve ser atribuída ao setor da aviação através dos Fundos de Investimento Climático, de modo a apoiar inovações que reduzam os impactos climáticos e ambientais do setor da aviação. Das receitas geradas a partir da venda em leilão das licenças de emissão de voos com origem no EEE, 15 % devem ser atribuídas aos Fundos Climáticos da CQNUAC, a fim de promover a ação internacional para atenuar o impacto das alterações climáticas nas comunidades mais vulneráveis. Os Estados-Membros devem utilizar as receitas restantes para implementar ações em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, e em especial ações que reforcem o diálogo social e uma transição justa, no sentido de descarbonizar o sistema de transportes e de apoiar alternativas de longa distância à aviação com um impacto climático mais reduzido.

Alteração 14

Proposta de diretiva

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)

A transição do setor da aviação no sentido de uma aviação sustentável deve ter em consideração a dimensão social do setor e a sua competitividade, de modo a assegurar que tal transição é socialmente justa e disponibiliza formação, requalificação e melhoria de competências aos trabalhadores. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e o respetivo impacto no mercado interno no que diz respeito ao setor da aviação, dando especial destaque aos impactos sociais.

Alteração 15

Proposta de diretiva

Considerando 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B)

Os voos que cobrem distâncias iguais ou inferiores a 1 000  km representam 6 a 9 % das emissões totais de CO2 do setor da aviação. Na pendência de avanços tecnológicos e enquanto não se encontram disponíveis combustíveis de aviação e aeronaves com zero emissões, devem ser implementadas medidas para promover uma transferência modal para meios de transporte alternativos mais sustentáveis, sobretudo para o segmento do transporte aéreo que inclui os voos regionais e a gama inferior dos voos de curto alcance, nomeadamente os voos que cobrem uma distância inferior a 1 000  km.

Alteração 16

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

Em conformidade com o artigo 28.o-B, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, a União avalia o CORSIA da OACI e aplica-o conforme adequado e de forma consentânea com o compromisso de redução das emissões estabelecido para 2030 a nível de toda a economia da União.

(11)

Em conformidade com o artigo 28.o-B, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, a União avalia o CORSIA da OACI e aplica-o conforme adequado e de forma consentânea com o compromisso de redução das emissões estabelecido a nível de toda a economia da União , assumido ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Acordo de Paris .

Alteração 17

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

O CELE demonstrou ser um instrumento eficaz para reduzir as emissões através de uma trajetória predefinida, incentivando, assim, a inovação e soluções pioneiras em termos de reduções eficientes das emissões, ao passo que o CORSIA é um mecanismo que compensa as emissões através de compensações. No que toca à sua eficácia, a avaliação da Comissão da «medida da OACI baseada no mercado global (CORSIA) nos termos do artigo 28.o-B e para estudar a repercussão dos custos nos termos do artigo 3.o-D da Diretiva CELE» demonstrou que o nível de ambição do CORSIA para o setor da aviação internacional fica aquém do nível de ambição global necessário para garantir o cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris em matéria de aumento da temperatura. A fim de garantir reduções ambiciosas das emissões de gases com efeito de estufa no setor da aviação, em consonância com o Acordo de Paris, e de contribuir para condições de concorrência equitativas a nível internacional, assegurando em simultâneo a igualdade de tratamento nas rotas aéreas, a partir de 30 de abril [após a entrada em vigor da presente diretiva +1], o CELE deve aplicar-se a todos os voos com origem num aeródromo situado no EEE. A União mantém o seu compromisso para com o regime CORSIA. A fim de ter em conta o compromisso da União e a sua participação simultânea no CORSIA, o valor financeiro das despesas com créditos do CORSIA para rotas com origem no EEE e destino em países terceiros que aplicam o CORSIA deve ser dedutível das obrigações financeiras ao abrigo do CELE.

Alteração 18

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

A quantidade total de licenças de emissão para atividades de aviação deve ser consolidada ao nível da atribuição a voos com origem num aeródromo situado no EEE ou com destino a um aeródromo situado no EEE, na Suíça ou no Reino Unido . A atribuição para 2024 deve basear-se na atribuição total aos operadores de aeronaves ativos em 2023, ajustada pelo fator de redução linear especificado no artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE. O nível de atribuição deve ser aumentado para ter em conta as rotas não abrangidas pelo CELE em 2023, mas que passarão a ser abrangidas pelo CELE de 2024 em diante.

(12)

A quantidade total de licenças de emissão para atividades de aviação deve ser consolidada ao nível da atribuição a voos abrangidos nos termos da presente diretiva . A atribuição para 2024 deve basear-se na atribuição total aos operadores de aeronaves ativos em 2023, ajustada pelo fator de redução linear especificado no artigo 9.o da Diretiva 2003/87/CE. O nível de atribuição deve ser aumentado para ter em conta as rotas não abrangidas pelo CELE em 2023, mas que passarão a ser abrangidas pelo CELE de 2024 em diante.

Alteração 19

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

O aumento da venda em leilão a partir do ano seguinte à entrada em vigor da presente alteração da Diretiva 2003/87/CE deve constituir a regra para a atribuição de licenças de emissão no setor da aviação, tendo em conta a capacidade do setor para repercutir junto dos seus clientes os custos acrescidos do CO2.

(13)

O aumento da venda em leilão a partir do ano seguinte à entrada em vigor da presente alteração da Diretiva 2003/87/CE deve constituir a regra para a atribuição de licenças de emissão no setor da aviação , conduzindo a uma eliminação progressiva das licenças gratuitas até 2025 , tendo em conta a capacidade do setor para repercutir junto dos seus clientes os custos acrescidos do CO2.

Alteração 20

Proposta de diretiva

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B)

A Diretiva CELE deve contribuir para incentivar a descarbonização do transporte aéreo. A consecução dessa descarbonização passará pela transição de combustíveis fósseis para uma utilização cada vez maior de combustíveis de aviação sustentáveis, sobretudo combustíveis de aviação sintéticos. No entanto, considerando o elevado nível de concorrência entre os operadores de aeronaves, um mercado da UE de combustíveis de aviação sustentáveis em vias de desenvolvimento e o importante diferencial de preços entre querosene fóssil e combustíveis de aviação sustentáveis, tal transição deve ser apoiada através do incentivo aos pioneiros. Por conseguinte, no período entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2029, as licenças de emissão devem ser atribuídas de forma idêntica a um contrato diferencial, abrangendo o diferencial de preço remanescente entre o querosene fóssil e os combustíveis de aviação sustentáveis para operadores de aeronaves individuais, em proporção com a quantidade de combustíveis de aviação sustentáveis utilizada e declarada nos termos do Regulamento xxxx/xxxx [Regulamento ReFuelUE]  (1-A) , de modo a incentivar os pioneiros e apoiar a criação de um mercado de combustíveis de aviação sustentáveis da União. Devem ser reservados 20 milhões de licenças de emissão de 1 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2029, bem como 20 milhões de licenças de emissão adicionais quando os voos com origem no EEE e destino em países terceiros estiverem abrangidos pelo âmbito do CELE para esse mesmo período. Essas licenças de emissão deverão provir do conjunto total de licenças de emissão disponíveis e ser utilizadas apenas para voos abrangidos pelo CELE e de uma forma não discriminatória. A Comissão deverá assegurar que 70 % dessas licenças de emissão sejam atribuídas especificamente para o uso de combustíveis de aviação sintéticos, com prioridade para os combustíveis renováveis de origem não biológica. A Comissão deverá assegurar a devida contabilização das emissões de CO2 provenientes de combustíveis fósseis, devendo considerar que os combustíveis renováveis de origem não biológica não produzem emissões no que toca aos operadores de aeronaves que os utilizam. Após uma avaliação e uma avaliação de impacto, a Comissão poderá decidir apresentar uma proposta legislativa para atribuir um montante máximo e de duração limitada de licenças de emissão, cuja validade não deverá ir além de 31 de dezembro de 2034.

Alteração 21

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

A Diretiva 2003/87/CE deve igualmente ser alterada no respeitante às unidades aceitáveis para efeitos de conformidade, de maneira que tenha em conta os critérios de admissibilidade de unidades de emissão adotados pelo Conselho da OACI na sua 216.a sessão, em março de 2019, como elemento essencial do CORSIA. As companhias aéreas estabelecidas na União devem poder utilizar créditos internacionais para efeitos de conformidade dos voos com origem ou destino em países terceiros que se considere estarem a participar no CORSIA. Para assegurar que a aplicação do CORSIA pela União apoia os objetivos do Acordo de Paris e incentiva uma ampla participação no CORSIA, os créditos devem provir de Estados que são partes no Acordo de Paris e que participam no CORSIA, devendo ser evitada a dupla contabilização de créditos.

(14)

A Diretiva 2003/87/CE deve igualmente ser alterada no respeitante às unidades aceitáveis para efeitos de conformidade, de maneira que tenha em conta os critérios de admissibilidade de unidades de emissão adotados pelo Conselho da OACI na sua 216.a sessão, em março de 2019, como elemento essencial do CORSIA. As companhias aéreas estabelecidas na União devem poder utilizar créditos internacionais para efeitos de conformidade com o CORSIA dos voos com origem ou destino em países terceiros que se considere estarem a participar no CORSIA. Para assegurar que a aplicação do CORSIA pela União apoia os objetivos do Acordo de Paris e incentiva uma ampla participação no CORSIA, os créditos devem provir de Estados que são partes no Acordo de Paris e que participam no CORSIA, devendo ser evitada a dupla contabilização de créditos. Para efeitos da presente diretiva, deverá ser considerado como incumprimento qualquer desvio relativamente à base de referência do CORSIA, estabelecida para o período de 2019-2020, com uma exceção temporária para o período de 2021-2023.

Alteração 22

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

A fim de assegurar condições uniformes para a utilização de créditos internacionais em conformidade com o artigo 11.o-A da Diretiva 2003/87/CE, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar uma lista dos créditos que o Conselho da OACI considerou aceitáveis para efeitos de conformidade no âmbito do CORSIA e que preenchem as condições de admissibilidade acima referidas. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

(15)

A fim de assegurar condições uniformes para a utilização de créditos internacionais em conformidade com o artigo 11.o-A da Diretiva 2003/87/CE, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar uma lista dos créditos que o Conselho da OACI considerou aceitáveis para efeitos de conformidade no âmbito do CORSIA e que preenchem as condições de admissibilidade acima referidas. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). Além disso, a fim de assegurar a transparência dos dados, os operadores de aeronaves deverão, nos termos do artigo 14.o, n.o 3-A, da presente diretiva, comunicar de forma facilmente acessível sobre as suas emissões e a sua compensação.

Alteração 23

Proposta de diretiva

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)

Na próxima assembleia trienal da OACI, agendada para setembro de 2022, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para chegar a um acordo com os seus homólogos sobre uma redução anual progressiva, para o período após 2023, da base de referência estabelecida para o período 2019-2020, a fim de assegurar um alinhamento gradual com o fator linear aplicado ao CELE, também após 2035, de modo consonante com a meta de neutralidade climática da União para 2050, o mais tardar.

Alteração 24

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

A fim de assegurar condições uniformes para a identificação dos países que se considera estarem a aplicar o CORSIA para efeitos da Diretiva 2003/87/CE, nos termos do artigo 25.o-A, n.o 3, da referida diretiva, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar e manter a lista de Estados, com exceção dos países do EEE, da Suíça e do Reino Unido, que se considera estarem a participar no CORSIA para efeitos do direito da União. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(18)

A fim de assegurar condições uniformes para a identificação dos países que se considera estarem a aplicar o CORSIA para efeitos da Diretiva 2003/87/CE, nos termos do artigo 25.o-A, n.o 3, da referida diretiva, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar e manter a lista de Estados, com exceção dos países do EEE, da Suíça e do Reino Unido, que se considera estarem a participar no CORSIA para efeitos do direito da União. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. Com base na informação disponibilizada nessa lista e para aumentar a transparência e a responsabilização no que se refere à informação, assim como a facilidade de acesso à mesma, a Comissão deverá publicar uma lista de operadores de aeronaves que se considera não estarem a aplicar o CORSIA para voos de e para países terceiros.

Alteração 25

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

Uma vez que a aplicação e o cumprimento do CORSIA por operadores de aeronaves estabelecidos fora da União incumbem exclusivamente ao país de origem desses operadores de aeronaves, a aplicação do CORSIA a voos que não tenham origem num aeródromo situado no EEE nem destino a um aeródromo situado no EEE , na Suíça ou no Reino Unido, significa que os operadores de aeronaves estabelecidos fora da União ficam isentos das obrigações do CELE no que respeita a esses voos .

(19)

A fim de assegurar que as emissões não sejam contabilizadas duas vezes e de ter devidamente em conta as obrigações de compensação do CORSIA acima de uma base de referência fixada no nível de 2019 para o período de 2021 a 2023 e na média dos níveis de 2019-2020 para os anos seguintes , os operadores de aeronaves devem ser capazes de deduzir o valor financeiro das despesas com créditos que tenham utilizado ao abrigo do CORSIA para voos abrangidos nos termos da presente diretiva .

Alteração 26

Proposta de diretiva

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A)

A fim de assegurar que o CORSIA conduza a um regime único de compensação global para combater as emissões de carbono provenientes da aviação até à segunda fase obrigatória do regime da OACI em 2027, a União tem defendido sistematicamente regras de execução e governação sólidas, bem como uma participação adequada nas fases voluntárias e obrigatórias do CORSIA. Caso a Comissão determine que o CORSIA é insuficiente como medida para alcançar as metas e os compromissos climáticos da União ao abrigo do Acordo de Paris, a Comissão deverá apresentar uma proposta legislativa que ponha termo à derrogação temporária para voos com destino em aeródromos situados no EEE.

Alteração 27

Proposta de diretiva

Considerando 20-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-B)

A União deverá fazer tudo o que estiver ao seu alcance para reforçar as disposições do CORSIA e apoiar a adoção de um objetivo a longo prazo de redução das emissões da aviação mundial, salvaguardando simultaneamente a competência da União no que diz respeito à Diretiva 2003/87/CE, como confirmado pelo Tribunal de Justiça  (1-A) .

Alteração 28

Proposta de diretiva

Considerando 20-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-C)

É essencial assegurar a transparência dos dados e é importante melhorar a aplicabilidade do CORSIA e o acesso público à informação associada ao CORSIA. Por conseguinte, os operadores de aeronaves devem comunicar, de modo facilmente acessível, as suas emissões e compensação no processo de avaliação do impacto do CORSIA na redução global das emissões de CO2 e o seu papel na consecução dos objetivos do Acordo de Paris.

Alteração 29

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

Os voos com origem ou destino nos países menos desenvolvidos e nos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, tal como definidos pelas Nações Unidas, que não apliquem o CORSIA, exceto os Estados cujo PIB per capita seja igual ou superior à média da União, devem ser isentados das obrigações do CELE ou do CORSIA, sem data de termo para a isenção.

Suprimido

Alterações 63 e 79

Proposta de diretiva

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)

Deve ser dada especial atenção à promoção da acessibilidade das regiões ultraperiféricas da União. Por conseguinte, é proposta uma derrogação temporária do CELE para as emissões provenientes de voos entre um aeródromo situado numa região ultraperiférica de um Estado-Membro e um aeródromo situado no mesmo Estado-Membro.

(25)

Deve ser dada especial atenção à promoção da acessibilidade das regiões ultraperiféricas da União. Por conseguinte, é proposta uma derrogação temporária do CELE para as emissões provenientes de voos entre um aeródromo situado numa região ultraperiférica de um Estado-Membro e um aeródromo situado noutra região do EEE e de voos entre dois aeródromos situados na mesma região ultraperiférica;

Alteração 31

Proposta de diretiva

Considerando 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A)

Parte das receitas das vendas em leilão de licenças de emissão para a aviação, bem como as receitas decorrentes do pagamento de sanções por operadores de aeronaves, em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2003/87/CE, deverão ser atribuídas ao Fundo de Investimento Climático, de modo a apoiar a inovação no setor da aviação com vista a atenuar as alterações climáticas. Em especial, projetos relacionados com o desenvolvimento, a implementação e a aplicação de novas tecnologias e projetos destinados a reduzir o total das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor da aviação, principalmente em domínios como os combustíveis de aviação sustentáveis, bem como projetos que visam a redução do impacto climático do setor da aviação, designadamente em termos operacionais, de aeronáutica, de estruturas e de inovação radical em motores, infraestrutura de aeroportos e aeronaves elétricas.

Alteração 32

Proposta de diretiva

Considerando 26-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-B)

O Fundo de Investimento Climático deverá apoiar a investigação, o desenvolvimento e a implementação de soluções de descarbonização, incluindo tecnologias de emissões nulas, e reduzir os impactos climáticos e ambientais do setor da aviação. Deverá, em particular, abordar os impactos das emissões de gases que não o CO2 através da implementação de tecnologias de monitorização e comunicação de informações, bem como da melhoria das soluções operacionais.

Alteração 33

Proposta de diretiva

Considerando 26-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-C)

Atendendo ao aumento dos custos do carbono decorrente da venda em leilão de todas as licenças de emissão do setor da aviação, os operadores de aeronaves que utilizam aeroportos de escala situados na União poderão ficar em desvantagem face àqueles que utilizam aeroportos de escala situados fora da União. Uma vez que os voos para aeroportos de escala de países terceiros não se encontram atualmente abrangidos pelo CELE, poderá existir uma vantagem para os operadores que realizam voos de escala fora da União, nos quais são aplicadas medidas de redução das emissões menos rigorosas. Tal poderá conduzir a uma deslocalização para esses aeroportos de escala, e, consequentemente, a um aumento das emissões, possivelmente conducente a impactos negativos no tocante ao aquecimento global. O alargamento do âmbito de aplicação do CELE a voos com origem em e destino a aeródromos situados fora do EEE, na Suíça e no Reino Unido asseguraria uma concorrência mais leal e uma maior eficiência em termos de redução dos gases com efeito de estufa.

Alteração 34

Proposta de diretiva

Considerando 27-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(27-A)

A Comissão deverá estudar a possibilidade de introduzir alterações à Diretiva 2003/87/CE tendo em vista uma simplificação regulamentar. A Comissão e as autoridades dos Estados-Membros deverão adaptar-se continuamente às práticas de excelência administrativas, bem como adotar todas as medidas para simplificar a aplicação da Diretiva 2003/87/CE, minimizando o mais possível os encargos administrativos.

Alteração 35

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1 (novo)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 3 — alínea u-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)

Ao artigo 3.o é aditada a seguinte alínea:

«u-A)

“Emissões de gases que não CO2 provenientes da aviação”, a libertação de óxidos de azoto (NOx), partículas de fuligem, espécies de enxofre oxidado e vapor de água por parte de uma aeronave que exerce uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I.».

Alteração 36

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 3-C — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     Da quantidade total de licenças de emissão a que se refere o n.o 5 do presente artigo para o período entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2029, 20 milhões devem ser reservados para atribuição de forma idêntica a um contrato diferencial, abrangendo o diferencial de preços remanescente entre o querosene fóssil e os combustíveis de aviação sustentáveis no que se refere aos operadores de aeronaves que aumentem a sua utilização de combustíveis de aviação sustentáveis, dando prioridade aos combustíveis renováveis de origem não biológica, conforme previsto com base nas obrigações de mistura a que se refere o anexo I do Regulamento … [Regulamento ReFuelUE]  (*1) , ou para além destas, bem como na evolução do custo desses combustíveis. Dessas licenças de emissão, 70 % são atribuídas especificamente para aumentar a utilização de combustíveis de aviação sintéticos, dando prioridade aos combustíveis renováveis de origem não biológica. Além disso, 20 milhões de licenças de emissão provenientes da quantidade extra de licenças emitida devido a serem abrangidas as emissões de voos com origem num aeródromo localizado no EEE e com destino em países terceiros, como referido no artigo 3.o-E-A, devem ser reservados para atribuição de forma idêntica a um contrato diferencial para o período até 31 de dezembro de 2029.

Alteração 37

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 3-C — n.o 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B.     A quantidade total de licenças de emissão a que se refere o n.o 5-A, será atribuída de forma idêntica a um contrato diferencial, abrangendo o diferencial de preços remanescente entre o querosene fóssil e os combustíveis de aviação sustentáveis para aumentar a utilização de combustíveis de aviação sustentáveis, dando prioridade aos combustíveis renováveis de origem não biológica, numa base não discriminatória, como comunicado à Agência Europeia para a Segurança da Aviação nos termos dos artigos 7.o, 8.o e 9.o do Regulamento … [Regulamento ReFuelUE]  (*) .

 

Cada operador de aeronaves pode pedir que lhe sejam atribuídas licenças de emissão para voos abrangidos pelo CELE de 1 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2029, com base no aumento da utilização de combustíveis a que se refere o n.o 5-A.

 

A quantidade de licenças de emissão deve ser proporcional ao total de emissões de gases com efeito de estufa poupadas de acordo com o tratamento desses combustíveis nos termos da Diretiva (UE) 2018/2001 e dos atos delegados referidos no artigo 14.o, n.o 1, da presente diretiva.

 

A Comissão assegura que as emissões provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica que utilizem hidrogénio de fontes renováveis serão consideradas como não produzindo emissões para os operadores de aeronaves que as utilizam até à adoção do ato delegado referido no artigo 14.o, n.o 1.

 

A Comissão deve publicar anualmente informações pormenorizadas sobre a diferença de custo entre o querosene e os combustíveis de aviação sustentáveis. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para completar a presente diretiva no respeitante às disposições pormenorizadas aplicáveis à atribuição a título gratuito de licenças de emissão da aviação para aumentar a utilização de combustíveis de aviação sustentáveis, ao cobrir o diferencial de preços por tonelada de CO2 poupado com a utilização desses combustíveis em vez de querosene.

 

A partir de 31 de dezembro de 2028, a Comissão leva a cabo uma avaliação anual no que se refere à aplicação do presente número e apresenta atempadamente as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base nessa avaliação e após uma avaliação de impacto, a Comissão pode decidir apresentar, se for caso disso, uma proposta legislativa para atribuir um montante máximo e de duração limitada de licenças de emissão, até 31 de dezembro de 2034, aos operadores de aeronaves que aumentem a utilização de combustíveis de aviação sustentáveis referidos no artigo 3.o-C, n.o 5-A.

Alterações 65 e 80

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 3.o-C — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Em derrogação do artigo 12.o, n.o 2-A, do artigo 14.o, n.o 3, e do artigo 16.o, os Estados-Membros devem considerar cumpridos os requisitos estabelecidos nessas disposições e não tomar medidas contra os operadores de aeronaves, no que respeita às emissões provenientes de voos, realizados até 2030, entre um aeródromo situado numa região ultraperiférica de um Estado-Membro e um aeródromo situado no mesmo Estado-Membro fora dessa região ultraperiférica.

7.   Em derrogação do artigo 12.o, n.o 2-A, do artigo 14.o, n.o 3, e do artigo 16.o, os Estados-Membros devem considerar cumpridos os requisitos estabelecidos nessas disposições e não tomar medidas contra os operadores de aeronaves, no que respeita às emissões provenientes de voos, realizados até 2030, entre um aeródromo situado numa região ultraperiférica de um Estado-Membro e um aeródromo situado noutra região do EEE e de voos efetuados entre dois aeródromos situados na mesma região ultraperiférica;

Alteração 39

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea a)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 3-D — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Em 2024, é vendida em leilão 25 % da quantidade de licenças de emissão que seriam atribuídas a título gratuito conforme os valores publicados nos termos do artigo 3.o-C.»;

1.   Em 2024, é vendida em leilão 50 % da quantidade de licenças de emissão que seriam atribuídas a título gratuito conforme os valores publicados nos termos do artigo 3.o-C.»;

Alteração 40

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 3-D — n.o 1-A

Texto da Comissão

Alteração

1-A.     Em 2025, é vendida em leilão 50 % da quantidade de licenças de emissão que seriam atribuídas a título gratuito nesse ano, calculada com base nos valores publicados nos termos do artigo 3.o-C.

Suprimido

Alteração 41

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 3-D — n.o 1-B

Texto da Comissão

Alteração

1-B.     Em 2026, é vendida em leilão 75 % da quantidade de licenças de emissão que seriam atribuídas a título gratuito nesse ano, calculada com base nos valores publicados nos termos do artigo 3.o-C.

Suprimido

Alteração 42

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 3-D — n.o 1-C

Texto da Comissão

Alteração

1-C.   A partir de 1 de janeiro de 2027 , é vendida em leilão a quantidade total de licenças de emissão que seriam atribuídas a título gratuito nesse ano.

1-C.   A partir de 1 de janeiro de 2025 , é vendida em leilão a quantidade total de licenças de emissão que seriam atribuídas a título gratuito nesse ano , exceto a quantidade de licenças de emissão referida no artigo 3.o-C, n.o 5-A .

Alteração 43

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea d)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 3-D — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para completar a presente diretiva no respeitante às disposições pormenorizadas aplicáveis à venda em leilão, pelos Estados-Membros, de licenças de emissão da aviação em conformidade com os n.os 1, 1-A, 1-B, 1-C e 1-D do presente artigo, incluindo as modalidades de transferência de uma parte das receitas dessa venda em leilão para o orçamento geral da União.»;

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o para completar a presente diretiva no respeitante às disposições pormenorizadas aplicáveis à venda em leilão, pelos Estados-Membros, de licenças de emissão da aviação em conformidade com os n.os 1, 1-A, 1-B, 1-C e 1-D do presente artigo, incluindo as modalidades de transferência de uma parte das receitas dessa venda em leilão – em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 – para o orçamento geral da União.»;

Alteração 44

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea e)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 3-D — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.    Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas com a venda em leilão de licenças de emissão abrangidas pelo presente capítulo, com exceção das receitas estabelecidas como recursos próprios em conformidade com o artigo 311.o, n.o 3, do Tratado e inscritas no orçamento geral da União . Os Estados-Membros devem utilizar as receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3.»;

4.    As receitas geradas com a venda em leilão de licenças de emissão para a aviação abrangidas pelo presente capítulo — com exceção das receitas estabelecidas como recursos próprios em conformidade com o artigo 311.o, n.o 3, do Tratado e inscritas no orçamento geral da União – são utilizadas da seguinte forma:

 

a)

75 % devem ser utilizadas para apoiar a inovação e as novas tecnologias, incluindo a implementação de soluções de descarbonização no setor da aviação através dos Fundos de Investimento Climático em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 8;

 

b)

15 % das receitas geradas com os voos de partida a que se refere o artigo 3.o-E-A são utilizadas para contribuir para os fundos da CQNUAC para o clima — em especial o Fundo Verde para o Clima e o Fundo de Adaptação do Protocolo de Quioto — a fim de promover a ação internacional no sentido de atenuar o impacto das alterações climáticas nas comunidades mais vulneráveis;

 

c)

As receitas restantes devem ser utilizadas conforme determinado pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3 , incluindo na promoção de projetos que visem garantir uma transição justa no setor da aviação, em especial os que apoiem o diálogo social entre as partes interessadas no setor da aviação, bem como a formação, requalificação e melhoria de competências.

Alteração 45

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-A (novo)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 3-E-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A)

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 3.o-E-A

 

Atividades de aviação que envolvem países terceiros

 

1.     A partir de 30 de abril [do ano da entrada em vigor da presente diretiva +1] os operadores de aeronaves devem devolver as suas licenças de emissão para voos com origem num aeródromo situado no EEE.

 

2.     A partir de [ano de entrada em vigor da presente diretiva], a quantidade total de licenças de emissão a atribuir ao setor da aviação é aumentada em consonância com os níveis de atribuição para os voos de partida adicionais referidos no n.o 1 e que se verificariam caso estivessem abrangidos pelo CELE nesse ano. É aplicável o fator de redução linear previsto no artigo 9.o.

 

3.     Para ter devidamente em conta as obrigações de compensação do CORSIA acima de uma base de referência fixada no nível de 2019 para o período 2021-2023 e na média dos níveis de 2019-2020 para o período após 2024, os operadores de aeronaves devem poder deduzir o valor financeiro das suas despesas com créditos que tenham utilizado para efeitos de conformidade com o CORSIA, relativamente a voos com origem no EEE e destino em países terceiros enumerados no ato de execução adotado nos termos do artigo 25.o-A, n.o 3.

 

Anualmente, os operadores de aeronaves devem publicar os dados relativos às compensações do CORSIA pagas no ano anterior para cada rota aérea, bem como informar a Comissão de tais compensações caso pretendam solicitar uma redução dos seus requisitos de devolução. A Comissão estabelece o valor financeiro das compensações elegíveis para dedução dos requisitos de devolução do CELE para cada rota. A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 23.o para completar a presente diretiva, ao determinar a metodologia e o mecanismo aplicáveis para efeitos dessa dedução. Para tal, a Comissão considera que o preço das licenças de emissão do CELE é o preço médio no respetivo ano de conformidade.

 

Quando a Comissão tiver estabelecido uma diferença entre as emissões verificadas e as licenças de emissão devolvidas, relativamente a um determinado ano, a quantidade correspondente de licenças de emissão será cancelada.

 

4.     Até 31 de dezembro de 2027, em conformidade com o artigo 28.o-B da presente diretiva, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a implementação da participação dos Estados contratantes da OACI no CORSIA, bem como a ambição geral e integridade ambiental do mesmo. Com base nas conclusões desse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa que conclui a derrogação temporária para os voos com destino num aeródromo situado no EEE.»

Alteração 46

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4-A (novo)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 10-A — n.o 8 — parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A)

No artigo 10.o-A, n.o 8, após o segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

 

«As receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão referente às atividades de aviação e pelas multas referidas no artigo 16.o, n.o 3, atribuídas aos Fundos de Investimento Climático devem ser disponibilizadas a projetos de aviação para apoiar novos desenvolvimentos e inovações, a implementação de soluções de descarbonização e o desenvolvimento de mecanismos de apoio, bem como para criar a infraestrutura necessária, o que reduz os impactos climáticos totais, incluindo os impactos não relacionados com o CO2, em particular através:

 

a)

Da utilização de combustíveis de aviação sustentáveis, dando prioridade aos combustíveis renováveis de origem não biológica a partir do hidrogénio renovável e da captura direta do ar (DAC), nomeadamente, através de contratos diferenciais de carbono destinados a colmatar a diferença de preços entre os combustíveis com emissões nulas e os combustíveis convencionais, bem como a reduzir o custo do abastecimento de combustível de aviação sustentável aos aeroportos da União;

 

b)

De uma melhoria fundamental das soluções operacionais aeronáuticas e das células de aeronaves para atenuar as emissões de CO2 e não CO2;

 

c)

Da implementação de inovações radicais em motores e de novas tecnologias de propulsão que contribuam para a redução das emissões de gases relacionadas com a aviação, tais como as tecnologias de baterias e turboelétricas, bem como a combustão de hidrogénio em turbinas e células de combustível que alimentam motores elétricos, aeronaves elétricas e infraestruturas de aeroporto conexas;

 

d)

Da implementação de tecnologias de monitorização e comunicação de informações para as emissões de CO2 e não CO2 provenientes da aviação;

 

e)

De investigação que leve à inovação tecnológica relativa aos impactos da aviação não ligados ao CO2, incluindo a formação e prevenção de rastos de condensação e nuvens do tipo cirro.

 

A descrição dos projetos apoiados pelos Fundos de Investimento Climático e a informação sobre os níveis de despesa discriminados por projeto devem ser claras e tornadas públicas e facilmente acessíveis no sítio Web da Comissão. A Comissão assegura que há uma participação inclusiva das partes interessadas nos procedimentos de financiamento relacionados com os Fundos de Investimento Climático.»

Alteração 47

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea a)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 11-A — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Têm origem num país enumerado no ato de execução adotado nos termos do artigo 25.o-A, n.o 3, como participante no Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA). Esta condição não se aplica às emissões anteriores a 2027 , nem aos países menos desenvolvidos e aos pequenos estados insulares em desenvolvimento, tal como definidos pelas Nações Unidas, com exceção dos países cujo PIB per capita seja igual ou superior à média da União .

b)

Têm origem num país enumerado no ato de execução adotado nos termos do artigo 25.o-A, n.o 3, como participante no Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA). Esta condição não se aplica às emissões anteriores a  1 de janeiro de 2027.

Alteração 48

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea a)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 11-A — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica incumbida de adotar atos de execução que estabeleçam requisitos mais pormenorizados para as disposições a que se refere o primeiro parágrafo, que podem incluir requisitos em matéria de comunicação e registo, e para a enumeração dos Estados ou programas que aplicam essas disposições. As disposições devem ter em conta a flexibilidade concedida aos países menos desenvolvidos e aos pequenos estados insulares em desenvolvimento. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.»;

A Comissão fica incumbida de adotar atos de execução que estabeleçam requisitos mais pormenorizados para as disposições a que se refere o primeiro parágrafo, que podem incluir requisitos em matéria de comunicação e registo, e para a enumeração dos Estados ou programas que aplicam essas disposições. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.»;

Alteração 49

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6 — alínea a)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 12 — n.o 6 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Produzam emissões anuais de CO2 superiores a 10 000  toneladas, provenientes da utilização de aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada superior a 5 700  kg que efetuem voos abrangidos pelo anexo I, com exceção dos voos com partida e chegada no mesmo Estado-Membro (incluindo regiões ultraperiféricas do mesmo Estado-Membro), a partir de 1 de janeiro de 2019 .

b)

Produzam emissões anuais de CO2 superiores a 10 000  toneladas, provenientes da utilização de aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada superior a 5 700  kg que efetuem voos abrangidos pelo anexo I  da presente diretiva e pelo artigo 2.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão  (1-A), com exceção dos voos com partida e chegada no mesmo Estado-Membro (incluindo regiões ultraperiféricas do mesmo Estado-Membro), a partir de 1 de janeiro de 2021 .

Alteração 50

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6-A (novo)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 14 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto em vigor

Alteração

 

6-A)

No artigo 14.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

A Comissão adota atos de execução no que diz respeito às disposições pormenorizadas aplicáveis à monitorização e comunicação das emissões e, se for caso disso, dos dados de atividade, das atividades enumeradas no anexo I, à monitorização e comunicação dos dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos dos pedidos ao abrigo dos artigos 3.o-E ou 3.o-F, que se devem basear nos princípios de monitorização e comunicação de informações estabelecidos no anexo IV e nos requisitos estabelecidos no n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução especificam também o potencial de aquecimento global de cada gás com efeito de estufa nos requisitos de monitorização e comunicação das emissões desse gás .

«A Comissão adota atos delegados no que diz respeito às disposições pormenorizadas aplicáveis à monitorização e comunicação das emissões e, se for caso disso, dos dados de atividade, das atividades enumeradas no anexo I, à monitorização e comunicação dos dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos dos pedidos ao abrigo dos artigos 3.o-E ou 3.o-F, que se devem basear nos princípios de monitorização e comunicação de informações estabelecidos no anexo IV e nos requisitos estabelecidos no n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos delegados especificam também o potencial de aquecimento global de cada gás com efeito de estufa e os efeitos das emissões provenientes da aviação não ligadas ao CO2 nos requisitos de monitorização, comunicação e verificação das emissões desses gases e emissões

Alteração 51

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6-A (novo)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 14 — n.o 2 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A)

Ao artigo 14.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

 

«Até [seis meses após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 23.o para completar a presente diretiva, de modo a estabelecer um sistema de monitorização, comunicação e verificação (sistema MRV) para as emissões de gases que não CO2 de operadores de aeronaves abrangidos pela presente diretiva. O sistema MRV para as emissões de gases que não CO2 deve conter informações sobre, pelo menos:

 

a)

O consumo de combustível;

 

b)

A massa da aeronave;

 

c)

A humidade ambiente;

 

d)

A latitude, a longitude e a altitude da aeronave;

 

e)

A humidade e a temperatura médias;

 

f)

Os índices de emissões de CO2, H2O, óxido de enxofre (SO2) e NOx;

 

g)

Os equivalentes de CO2 por cada voo.

 

Com base nos resultados da monitorização, da comunicação e da verificação de emissões que não CO2, a Comissão deve, até 31 de dezembro de 2026, após levar a cabo uma avaliação de impacto e se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa que contenha medidas de atenuação para tais emissões, alargando o âmbito do CELE de modo a abranger as emissões que não CO2 provenientes da aviação.

 

Aguardando o alargamento do âmbito da presente diretiva às emissões de gases que não CO2 provenientes de operadores de aeronaves, conforme referido no segundo parágrafo e de modo a ter em conta as emissões de gases que não CO2, o fator de emissão de CO2 para emissões de atividades ligadas à aviação será multiplicado por 1,8 a partir de 31 de dezembro de 2027, por 1,9 a partir de 31 de dezembro de 2028 e por 2 a partir de 31 de dezembro de 2029.

 

A partir de [30 meses após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão apresenta anualmente, como parte integrante do relatório referido no artigo 10.o, n.o 5, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados do sistema MRV referido no terceiro parágrafo.»

Alteração 52

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6-A (novo)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 14 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A)

Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número:

 

«3.-A. o     Todos os dados sobre emissões relativos aos operadores de aeronaves, comunicados aos Estados-Membros e à Comissão, incluindo os dados comunicados em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, são comunicados e publicados pela Comissão, por operador de aeronaves e por par de aeroportos, de uma forma facilmente acessível. Os dados relativos a cada ano devem ser publicados sem demora. Esses dados devem incluir, pelo menos, o seguinte:

 

a)

Os dados relativos às emissões discriminados por operador de aeronave e por par de aeroportos;

 

b)

Os fatores de carga, o tipo de aeronave, o tipo de combustível e o consumo de combustível por par de aeroportos para cada operador de aeronaves;

 

c)

A quantidade de compensação, calculada nos termos do artigo 12.o, n.o 7;

 

d)

A quantidade e o tipo de combustíveis elegíveis utilizados para cumprir parte ou a totalidade da sua compensação;

 

e)

A quantidade e o tipo de créditos de carbono utilizados para cumprir parte ou a totalidade da sua compensação;

 

f)

A massa total de mercadorias e correio (toneladas) por par de aeroportos no período de relato.»

Alteração 53

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 18-A — n.o 3 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

A partir de 2024, pelo menos a cada dois anos, atualiza a lista para incluir os operadores de aeronaves que tenham entretanto realizado uma das atividades da aviação enumeradas no anexo I.»;

b)

A partir de 2024 e, posteriormente , pelo menos a cada dois anos, atualiza a lista para incluir os operadores de aeronaves que tenham entretanto realizado uma das atividades da aviação enumeradas no anexo I.»;

Alteração 54

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 25-A — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

 

9)

No artigo 25.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

2.   A União e os seus Estados-Membros continuam a procurar obter um acordo sobre medidas globais para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação. À luz de um tal acordo, a Comissão analisa se são necessárias alterações à presente diretiva tal como se aplica aos operadores de aeronaves.

«2.   A União e os seus Estados-Membros continuam a procurar obter um acordo sobre medidas globais para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação , em conformidade com os objetivos do Regulamento (UE) 2021/1119 e do Acordo de Paris . À luz de um tal acordo, a Comissão analisa se são necessárias alterações à presente diretiva tal como se aplica aos operadores de aeronaves.»

Alteração 55

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 25-A — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão adota um ato de execução que enumera os países, com exceção dos países do EEE, da Suíça e do Reino Unido, que se considera estarem a aplicar o CORSIA para os efeitos da presente diretiva, tendo por referência o ano de 2019 para o período 2021-2023 e o período 2019-2020 para cada ano subsequente . Esse ato de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 22.-A, n.o 2.

3.   A Comissão adota um ato de execução , pelo menos uma vez por ano, que enumera os países, com exceção dos países do EEE, da Suíça e do Reino Unido, que se considera estarem a aplicar o CORSIA para os efeitos da presente diretiva, tendo por referência o ano de 2019 para o período 2021-2023 e o período 2019-2020 para cada ano a partir de 2024 . Esse ato de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 22.-A, n.o 2.

Alteração 56

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 25-A — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9)

No artigo 25.o-A é inserido o seguinte número:

«3.-A. o     Com base na lista estabelecida ao abrigo do n.o 3, a Comissão publica uma lista de operadores de aeronaves de países que não se considera estarem a aplicar o CORSIA para voos com origem ou destino em países terceiros, para efeitos da presente diretiva.»

Alteração 57

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 25-A — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.     No que respeita às emissões provenientes de voos com origem ou destino nos países menos desenvolvidos e nos pequenos estados insulares em desenvolvimento, tal como definidos pelas Nações Unidas, com exceção dos enumerados no ato de execução adotado nos termos do n.o 3, os operadores de aeronaves não são obrigados a anular unidades.

Suprimido

Alteração 58

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 25-A — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Se a Comissão determinar que existe uma distorção significativa da concorrência prejudicial para os operadores de aeronaves titulares de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, incluindo nas regiões ultraperiféricas, dependências e territórios desse Estado-Membro, fica habilitada a adotar atos de execução para isentar esses operadores de aeronaves dos requisitos de devolução estabelecidos no artigo 12.o, n.o 8, no que respeita às emissões provenientes de voos com origem ou destino nesses países. A distorção da concorrência pode ser causada pelo facto de um país terceiro aplicar o CORSIA de forma menos rigorosa na sua legislação nacional ou não aplicar as disposições do CORSIA de forma equitativa a todos os operadores de aeronaves. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 2.

7.   Se a Comissão determinar que existe uma distorção significativa da concorrência prejudicial para os operadores de aeronaves titulares de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, incluindo nas regiões ultraperiféricas, dependências e territórios desse Estado-Membro, fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.o, de modo a completar a presente diretiva, para isentar esses operadores de aeronaves dos requisitos de devolução estabelecidos no artigo 12.o, n.o 8, no que respeita às emissões provenientes de voos com origem ou destino nesses países. A distorção da concorrência pode ser causada pelo facto de um país terceiro aplicar o CORSIA de forma menos rigorosa na sua legislação nacional ou não aplicar as disposições do CORSIA de forma equitativa a todos os operadores de aeronaves. A Comissão publica igualmente informação sobre o cumprimento dos critérios referidos no n.o 7-A.

Alteração 59

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 25-A — n.o 7-A

Texto da Comissão

Alteração

 

9)

No artigo 25.o-A, é inserido o seguinte número:

«7.-A. o     A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 23.o, que estabelecem a metodologia e os critérios utilizados para determinar se existe uma distorção significativa da concorrência nos termos do n.o 7 do presente artigo. A Comissão publica informações sobre a aplicação do ato delegado de forma transparente.»

Alteração 60

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 25-A — n.o 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9)

Ao artigo 25.o-A é aditado o seguinte número:

«8.-A. o     Até 1 de janeiro de 2027, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, sobre as contribuições da aviação para os objetivos do Regulamento (UE) 2021/1119 e do Acordo de Paris, sobre a aplicação do CORSIA e o respetivo impacto no mercado interno da aviação da União, na sua competitividade e numa transição justa, em particular os impactos sociais da presente diretiva, a requalificação e a melhoria das competências, bem como o impacto no que toca à utilização e aos custos do transporte aéreo para os passageiros, em especial para os que têm rendimentos mais baixos. O relatório deve conter recomendações que devem ser aplicadas sem demora.»

Alteração 61

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9-A (novo)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 28-B

Texto em vigor

Alteração

 

9-A)

O artigo 28.o-B passa a ter a seguinte redação:

Artigo 28.o-B

«Artigo 28.o-B

Comunicação e revisão de informações pela Comissão sobre a aplicação da medida baseada no mercado global da OACI

Comunicação e revisão de informações pela Comissão sobre a aplicação da medida baseada no mercado global da OACI

1.   Até 1 de janeiro de 2019 e periodicamente a partir dessa data, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução das negociações na OACI para a aplicação, a partir de 2021 da medida baseada no mercado global às emissões, em especial no que respeita:

1.   Até 1 de janeiro de 2027 e a cada dois anos a partir dessa data, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução das negociações na OACI para a aplicação, a partir de 2021 da medida baseada no mercado global às emissões, em especial no que respeita:

i)

aos instrumentos pertinentes da OACI, nomeadamente as Normas e Práticas Recomendadas (SARP);

i)

aos instrumentos pertinentes da OACI, nomeadamente as Normas e Práticas Recomendadas (SARP);

ii)

às recomendações aprovadas pelo Conselho da OACI relevantes para a medida baseada no mercado global;

ii)

às recomendações aprovadas pelo Conselho da OACI relevantes para a medida baseada no mercado global , incluindo eventuais alterações às bases de referência ;

iii)

à criação de um registo mundial;

iii)

à criação de um registo mundial;

iv)

às medidas nacionais adotadas por países terceiros para aplicar a medida baseada no mercado global que será aplicável às emissões a partir de 2021;

iv)

às medidas nacionais adotadas por países terceiros para aplicar a medida baseada no mercado global que será aplicável às emissões a partir de 2021;

v)

às implicações das reservas feitas por países terceiros ; e

v)

ao nível de participação por países terceiros , incluindo as implicações das suas reservas no que diz respeito a essa participação; e

vi)

a outros acontecimentos internacionais pertinentes e instrumentos aplicáveis. Em consonância com o «balanço global» da CQNUAC , a Comissão fornece também informações sobre os esforços desenvolvidos para atingir o objetivo indicativo a longo prazo do setor da aviação em matéria de redução de emissões, que consiste em diminuir para metade até 2050 as emissões de CO2 da aviação em relação aos níveis de 2005 .

vi)

a outros acontecimentos internacionais pertinentes e instrumentos aplicáveis.

Em consonância com o “balanço global” do Acordo de Paris , a Comissão fornece também informações sobre os esforços desenvolvidos para atingir o objetivo indicativo a longo prazo do setor da aviação em matéria de redução de emissões, que consiste em alcançar emissões nulas por parte do setor da aviação até 2050 .

2.    No prazo de 12 meses a contar da adoção pela OACI dos instrumentos pertinentes, e antes de a medida baseada no mercado global se tornar operacional , a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual analisa as formas de aplicar os referidos instrumentos no direito da União através da revisão da presente diretiva. No referido relatório, a Comissão analisa também as regras aplicáveis aos voos no interior do EEE, conforme adequado. O relatório examina igualmente o nível de ambição e a integridade ambiental global da medida baseada no mercado global, incluindo a sua ambição geral em relação às metas do Acordo de Paris, ao nível de participação, à sua aplicabilidade, à transparência, às sanções por incumprimento, aos procedimentos para a participação do público, à qualidade dos créditos de compensação, à monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões, aos registos, à responsabilização bem como às regras sobre a utilização de biocombustíveis. O relatório examina ainda se as disposições adotadas nos termos do artigo 28.o-C, n.o 2, devem ser revistas.

2.    Até 2027 , a Comissão apresenta este relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual avalia a integridade ambiental da medida da OACI baseada no mercado global, incluindo a sua ambição geral em relação às metas do Acordo de Paris, ao nível de participação, à sua aplicabilidade, à transparência, às sanções por incumprimento, aos procedimentos para a participação do público, à qualidade dos créditos de compensação, à monitorização, comunicação de informações e verificação das emissões, aos registos, à responsabilização bem como às regras sobre a utilização de biocombustíveis.

3.   A Comissão acompanha o relatório a que se refere o n.o 2 do presente artigo, se adequado, de propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a alterar, suprimir, prorrogar ou substituir as derrogações previstas no artigo 28.o-A, de forma consentânea com o compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União com o objetivo de assegurar a plena integridade ambiental e a eficácia da ação climática da União.

3.   A Comissão acompanha o relatório a que se refere o n.o 2 do presente artigo, se adequado, de propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a alterar, suprimir, prorrogar ou substituir as derrogações previstas no artigo 28.o-A, de forma consentânea com o compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 a nível de toda a economia da União e com a consecução da neutralidade climática até 2050, o mais tardar, com o objetivo de assegurar a plena integridade ambiental e a eficácia da ação climática da União.

 

3.-A. o     Com vista a melhorar o CORSIA, a União e os Estados-Membros devem promover, ativamente, no seio da OACI e através da diplomacia a nível bilateral e multilateral, melhorias no que se refere à integridade ambiental do CORSIA, incluindo os critérios de sustentabilidade aplicáveis às compensações e a sua aplicação, e devem incentivar uma participação internacional mais ampla neste regime. A União e os seus Estados-Membros devem ainda promover, no seio da OACI, medidas climáticas e ambientais suplementares, maior transparência e a fixação de um objetivo ambicioso de redução das emissões a longo prazo, consonante com o Acordo de Paris.»

Alteração 62

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9-B (novo)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 30 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-B)

Ao artigo 30.o é aditado o seguinte número:

«4.-A. o     Até 1 de janeiro de 2026, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalia os impactos ambientais e climáticos e a viabilidade técnica e económica do estabelecimento de requisitos específicos para o segmento de voos de curto alcance a nível regional e inferior, a fim de reduzir esses impactos, incluindo a fixação de quotas mínimas mais elevadas de combustíveis de aviação sustentáveis a mencionar no Regulamento xxxx/xxxx [Regulamento FuelUE Transportes Marítimos]  (*2) , bem como as possibilidades de encaminhamento alternativo para este tipo de voos, tendo em conta os modos alternativos de transporte público disponíveis para cobrir esses serviços num intervalo de tempo comparável.

Alteração 72

Proposta de diretiva

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9-C (novo)

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 30 — n.o 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-C)

Ao artigo 30.o, é aditado o seguinte número:

4.-B. o     Antes de 1 de janeiro de 2025, a Comissão, apoiada pelo Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, estabelecido pelo artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/1119, deve apresentar uma análise das medidas destinadas a reduzir o impacto climático do transporte aéreo por aeronaves privadas, acompanhada, se adequado, por uma proposta sobre como melhor fazer face a esses efeitos.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0155/2022).

(10)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(11)  Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, que altera a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 8 de 13.1.2009, p. 3).

(10)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(11)  Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, que altera a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 8 de 13.1.2009, p. 3).

(11-A)   Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2011, Air Transport Association of America e o./Secretary of State for Energy and Climate Change, C-366/10, ECLI:EU:C:2011:864.

(12)  Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).

(12)  Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).

(13)  Decisão (UE) 2020/954 do Conselho, de 25 de junho de 2020, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na Organização da Aviação Civil Internacional, no que diz respeito à notificação da participação voluntária no regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA), a partir de 1 de janeiro de 2021, e à opção selecionada para calcular os requisitos de compensação dos operadores de aeronaves durante o período 2021-2023 (JO L 212 de 3.7.2020, p. 14).

(13)  Decisão (UE) 2020/954 do Conselho, de 25 de junho de 2020, relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na Organização da Aviação Civil Internacional, no que diz respeito à notificação da participação voluntária no regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA), a partir de 1 de janeiro de 2021, e à opção selecionada para calcular os requisitos de compensação dos operadores de aeronaves durante o período 2021-2023 (JO L 212 de 3.7.2020, p. 14).

(16)  https://www4.unfccc.int/sites/ndcstaging/PublishedDocuments/European%20Union%20First/EU_NDC_Submission_December%202020.pdf

(16)  https://www4.unfccc.int/sites/ndcstaging/PublishedDocuments/European%20Union%20First/EU_NDC_Submission_December%202020.pdf

(17)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(17)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(1-A)   [Inserir referência ao Regulamento ReFuelUE].

(18)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(18)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(1-A)   Acórdão de 21 de dezembro de 2011, Air Transport Association of America e o. / Secretary of State for Energy and Climate Change, C-366/10, EU:C:2011:864.

(*1)   [Inserir referência ao Regulamento FuelUE Transportes Marítimos].

(*)   [Inserir referência ao Regulamento FuelUE Transportes Marítimos].

(1-A)   Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global (JO L 250 de 30.9.2019, p. 10).

(*2)  [Inserir referência ao Regulamento FuelUE Transportes Marítimos].»


27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/198


P9_TA(2022)0231

Notificação ao abrigo do Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA) ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de junho de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE no respeitante à notificação aos operadores de aeronaves com base na União da compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global (COM(2021)0567 — C9-0323/2021 — 2021/0204(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 493/22)

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando -1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A)

O Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), entrou em vigor em novembro de 2016 (a seguir designado por «Acordo de Paris»)  (1-A) . As partes no Acordo de Paris acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2oC em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 oC. Ao adotarem o Pacto de Glasgow para o Clima na Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 26) em novembro de 2021, as suas Partes reconheceram que a limitação do aumento da temperatura média mundial a 1,5 oC em relação aos níveis pré-industriais reduziria significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas e comprometeram-se a reforçar as suas metas para 2030 até ao final de 2022, de modo a garantir que as Partes estão no bom caminho no que toca a limitar o aquecimento global a 1,5 oC.

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando -1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-B)

Na sua resolução de 28 de novembro de 2019 sobre a emergência climática e ambiental  (1-B) , o Parlamento Europeu instou a Comissão a tomar medidas imediatas e ambiciosas para limitar o aquecimento global a 1,5 oC. A urgência de não ultrapassar o objetivo do Acordo de Paris de 1,5 oC tornou-se mais significativa na sequência das conclusões dos relatórios mais recentes do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), de 8 de outubro de 2018, intitulado «Aquecimento global de 1,5 oC», de 7 de agosto de 2021, intitulado «Alterações climáticas 2021: a base de ciência física», e de 28 de fevereiro de 2022, intitulado «Alterações climáticas 2022: impactos, adaptação e vulnerabilidade». O PIAC declarou, com um elevado nível de confiança, que as alterações climáticas constituem uma ameaça para o bem-estar humano e para a saúde do planeta, e que qualquer atraso adicional em termos de medidas preventivas e concertadas a nível mundial em matéria de adaptação e atenuação resultará na perda da oportunidade de garantir um futuro habitável e sustentável para todos. O PIAC concluiu igualmente que as consequências das alterações climáticas serão muito mais devastadoras se o aquecimento global não for limitado a 1,5 oC e atingir os 2oC. Além disso, a temperatura mundial irá atingir ou exceder a marca de 1,5 oC antes do previsto, ou seja, atingirá uma média próxima desta marca nos próximos 20 anos. O PIAC concluiu igualmente que, a menos que se reduzam, de forma imediata e ambiciosa, as emissões de gases com efeito de estufa, já não será possível limitar o aquecimento global a cerca de 1,5 oC ou mesmo a 2oC. Adicionalmente, na sua Resolução 48/13 de 8 de outubro de 2021, o Conselho dos Direitos Humanos da ONU reconheceu que o direito a um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável é um direito humano.

Alteração 3

Proposta de decisão

Considerando -1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-C)

Na sua Resolução de 21 de outubro de 2021 sobre a Conferência das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas de 2021, realizada em Glasgow, no Reino Unido (COP26)  (1-C) , o Parlamento Europeu manifestou a sua preocupação com os lentos progressos alcançados na Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) no respeitante às emissões da aviação internacional e reiterou, neste contexto, a necessidade de regulamentar o setor no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE), que também poderia servir de modelo para o trabalho paralelo, apoiando a maior ambição mundial a nível internacional, nomeadamente no âmbito da OACI. Além disso, o Parlamento Europeu instou a Comissão e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para reforçar o Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional e a apoiarem a adoção, pela OACI, de um objetivo a longo prazo de redução das emissões no setor, salvaguardando, simultaneamente, a autonomia legislativa da União na execução da Diretiva CELE.

Alteração 4

Proposta de decisão

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

A União pretende aplicar o CORSIA, sob reserva das diferenças entre a legislação da UE e o CORSIA, notificadas à OACI na sequência da Decisão (UE) 2018/2027 (14) do Conselho, e da forma como o Parlamento Europeu e o Conselho alteram a legislação da União.

(2)

A União pretende aplicar o CORSIA através da Diretiva 2003/87/CE , sob reserva das diferenças entre a legislação da UE e  o regime do CORSIA adotado pela OACI , notificadas à OACI na sequência da Decisão (UE) 2018/2027 (14) do Conselho, e da forma como o Parlamento Europeu e o Conselho alteram a legislação da União.

Alteração 5

Proposta de decisão

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

Sem prejuízo da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE no respeitante à contribuição do setor da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global, a presente decisão destina-se a ser uma medida temporária que só é aplicável na pendência da entrada em vigor da Diretiva.

Alteração 6

Proposta de decisão

Artigo 1 — parágrafo 1

Diretiva 2003/87/CE

Artigo 12 — n.o 6 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Produzam emissões anuais de CO2 superiores a 10 000  toneladas, provenientes da utilização de aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada superior a 5 700  kg que efetuem voos abrangidos pelo anexo I, com exceção dos voos com partida e chegada no mesmo Estado-Membro (incluindo regiões ultraperiféricas do mesmo Estado-Membro), a partir de 1 de janeiro de 2019 .

(b)

Produzam emissões anuais de CO2 superiores a 10 000  toneladas, provenientes da utilização de aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada superior a 5 700  kg que efetuem voos abrangidos pelo anexo I  da presente diretiva e pelo artigo 2.o, n.os 3 e 4 , do Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão  (1-A), com exceção dos voos com partida e chegada no mesmo Estado-Membro (incluindo regiões ultraperiféricas do mesmo Estado-Membro), a partir de 1 de janeiro de 2021 .


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0145/2022).

(1-A)   Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.).

(1-B)   JO C 232 de 16.6.2021, p. 28.

(1-C)   JO C 184 de 5.5.2022, p. 118.

(14)  Decisão (UE) 2018/2027 do Conselho, de 29 de novembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional a respeito da Primeira Edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental — regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA) (JO L 325 de 20.12.2018, p. 25).

(14)  Decisão (UE) 2018/2027 do Conselho, de 29 de novembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional a respeito da Primeira Edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental — regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA) (JO L 325 de 20.12.2018, p. 25).

(1-A)   Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global (JO L 250 de 30.9.2019, p. 10).


27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/202


P9_TA(2022)0232

Reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros (Regulamento Partilha de Esforços) ***I

Alterações (*) aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de junho de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris (COM(2021)0555 — C9-0321/2021 — 2021/0200(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 493/23)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

O Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015 ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), entrou em vigor em novembro de 2016 (a seguir designado por «Acordo de Paris»). As suas partes acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2oC em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 oC em relação aos níveis pré-industriais.

(1)

O Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015 ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), entrou em vigor em novembro de 2016 (a seguir designado por «Acordo de Paris»). As suas partes acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2oC em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 oC em relação aos níveis pré-industriais , orientando-se, nomeadamente, pelos princípios da equidade e das responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades. Ao adotar o Pacto Climático de Glasgow, em novembro de 2021, as partes no Acordo de Paris reconheceram que manter o aumento da temperatura média global em 1,5 oC reduziria significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas, e comprometeram-se a reforçar as suas metas para 2030 até ao final de 2022.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

A necessidade de tomar medidas para reduzir as emissões é cada vez mais urgente, conforme indica o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), no seu relatório de 7 de agosto de 2021 intitulado «Alterações climáticas 2021 — A base de ciência física», e no de 28 de fevereiro de 2022 intitulado «Alterações climáticas 2022: impactos, adaptação e vulnerabilidade». O PIAC declarou, com um elevado grau de confiança, que as alterações climáticas são uma ameaça ao bem-estar humano e à saúde do planeta, e que atrasos suplementares a uma ação preventiva concertada e mundial em termos de atenuação e adaptação levarão ao esgotamento do pouco tempo que resta para assegurar um futuro habitável e sustentável para todos. O PIAC fornece novas estimativas da probabilidade de ultrapassar o limiar de 1,5 oC de aquecimento global, e considera que, a menos que sejam asseguradas reduções imediatas, céleres e em grande escala das emissões de gases com efeito de estufa, será impossível limitar esse aquecimento a nível mundial a perto de 1,5 oC ou mesmo a 2oC. A União deve, por conseguinte, dar resposta a essa urgência, intensificando os seus esforços e assumindo o papel de líder internacional na luta contra as alterações climáticas.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

O Pacto Ecológico Europeu (31) combina um conjunto abrangente de medidas e iniciativas que se reforçam mutuamente, com vista a alcançar a neutralidade climática na União até 2050, e define uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva , em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos . Pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Ao mesmo tempo, esta transição afeta de forma díspar homens e mulheres e tem um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos, como os idosos, as pessoas com deficiência e as pessoas de minorias étnicas ou raciais. Por conseguinte, é importante assegurar que a transição seja equitativa e inclusiva, sem deixar ninguém para trás.

(3)

O Pacto Ecológico Europeu (31) funciona como um ponto de partida para a concretização do objetivo de neutralidade climática da União até 2050, o mais tardar, e da meta de alcançar emissões negativas após essa data, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho  (31-A) . Combina um conjunto abrangente de medidas e iniciativas que se reforçam mutuamente, com vista a alcançar a neutralidade climática na União , o mais tardar, até 2050, e define uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva. Pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Ao mesmo tempo, esta transição afeta de forma díspar todos os géneros e tem um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos, como os idosos, as pessoas com deficiência , as pessoas em situação de pobreza energética ou nos transportes e as pessoas de minorias étnicas ou raciais . A transição também afeta os Estados-Membros e as regiões de formas diferentes . Por conseguinte, é importante assegurar que a transição seja equitativa e inclusiva, sem deixar ninguém para trás.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

Para ser socialmente aceitável, a ambição climática estabelecida no presente regulamento deve ser acompanhada de uma ambição social equivalente. O nível acrescido de ambição implica alterações consideráveis nos setores em questão, que poderão ter impactos a nível social e laboral. As metas revistas de redução das emissões terão de ser acompanhadas por medidas financeiras e políticas suficientes para garantir que essas metas possam ser cumpridas de uma forma socialmente justa. As medidas podem incluir, designadamente, a realização de avaliações de impacto que analisem o impacto nos postos de trabalho e nas condições de trabalho a nível nacional e regional, bem como a afetação de recursos nacionais e da União com vista a financiar medidas de adaptação social, a criação de postos de trabalho de qualidade, a igualdade de género, a aprendizagem ao longo da vida, a formação profissional e a proteção social, bem como para garantir uma negociação coletiva eficaz. É também importante assegurar uma consulta atempada e uma participação efetiva dos parceiros sociais a nível nacional nos setores abrangidos pelo artigo 2.o do presente regulamento na elaboração e aplicação das medidas nacionais que dão execução ao presente regulamento.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)

Por outro lado, a transição para uma economia da União compatível com a meta de neutralidade climática até 2050, o mais tardar, poderá ter um impacto específico em determinados setores económicos, e sobretudo nas micro, pequenas e médias empresas desses setores. Ao aplicar o presente regulamento, os Estados-Membros devem criar, no que se refere a tais empresas, um ambiente favorável à transição para práticas que impliquem menos emissões de gases com efeito de estufa e, gradualmente, para práticas com emissões nulas.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C)

O Programa das Nações Unidas para o Ambiente e o Fórum Mundial sobre o Ambiente da OCDE concluíram que as alterações ambientais têm um impacto específico em termos de género. A diferenciação dos papéis em função do género também leva a vulnerabilidades diferenciadas para todos os géneros no que se refere aos efeitos das alterações climáticas, e os impactos das alterações climáticas agravam as desigualdades de género.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

A União consagrou na legislação, designadamente no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (32) («Lei Europeia em matéria de Clima»), o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050. O referido regulamento estabelece igualmente um compromisso vinculativo da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990.

(4)

A União consagrou na legislação, designadamente no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (32) («Lei europeia em matéria de clima»), o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia , o mais tardar, até 2050 e o objetivo de alcançar emissões negativas após essa data. O referido regulamento estabelece igualmente um compromisso vinculativo da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990. Além disso, estabelece ainda que, ao executar a meta, deve ser dada prioridade a reduções rápidas e previsíveis das emissões, aumentando, ao mesmo tempo, as remoções por sumidouros naturais. O contributo das remoções líquidas para a meta de 2030 é limitado a 225 milhões de toneladas de equivalente CO2, ao passo que o restante terá de ser alcançado através de reduções diretas de emissões.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

De modo a materializar estes compromissos, bem como os contributos da União estabelecidos no Acordo de Paris (33) adotado ao abrigo da CQNUAC, torna-se necessário adaptar o quadro regulamentar da União para alcançar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(5)

De modo a materializar estes compromissos, bem como os contributos da União determinados a nível nacional estabelecidos no Acordo de Paris (33) adotado ao abrigo da CQNUAC, torna-se necessário adaptar o quadro regulamentar da União para alcançar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Embora o comércio de licenças de emissão também se aplique às emissões de gases com efeito de estufa resultantes do transporte rodoviário e marítimo e dos edifícios, o âmbito do Regulamento (UE) 2018/842 manter-se-á. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/842 continuará a aplicar-se às emissões de gases com efeito de estufa provenientes da navegação interna, mas não às emissões provenientes da navegação internacional. No âmbito do Regulamento (UE) 2018/842, as emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros que serão tidas em conta nas verificações da conformidade continuarão a ser determinadas após a conclusão da análise dos inventários, realizada nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (34).

(7)

Embora o comércio de licenças de emissão também se possa aplicar às emissões de gases com efeito de estufa resultantes do transporte rodoviário e marítimo e dos edifícios, o âmbito do Regulamento (UE) 2018/842 manter-se-á. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/842 continuará a aplicar-se às emissões de gases com efeito de estufa provenientes da navegação interna, mas não às emissões provenientes da navegação internacional. No âmbito do Regulamento (UE) 2018/842, as emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros que serão tidas em conta nas verificações da conformidade continuarão a ser determinadas após a conclusão da análise dos inventários, realizada nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (34). No entanto, as emissões de alguns setores nos últimos anos ou aumentaram ou mantiveram-se estáveis .

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

Nas suas Conclusões de 11 de dezembro de 2020, o Conselho Europeu mencionou que a meta para 2030 será atingida coletivamente pela União da forma mais eficaz possível em termos de custos, que todos os Estados-Membros participarão neste esforço, tendo em conta considerações de equidade e de solidariedade, sem deixar ninguém para trás, e que nova meta para 2030 tem de ser alcançada de maneira que preserve a competitividade da UE e tenha em conta os diferentes pontos de partida, as circunstâncias nacionais específicas e o potencial de redução das emissões dos Estados-Membros, incluindo os Estados-Membros insulares e as ilhas, bem como os esforços já desenvolvidos.

(9)

Nas suas Conclusões de 11 de dezembro de 2020, o Conselho Europeu mencionou que a meta para 2030 será atingida coletivamente pela União da forma mais eficaz possível em termos de custos, que todos os Estados-Membros participarão neste esforço, tendo em conta considerações de equidade e de solidariedade, sem deixar ninguém para trás, e que a nova meta para 2030 tem de ser alcançada de maneira que preserve a competitividade da UE e tenha em conta os diferentes pontos de partida, as reduções de emissão já alcançadas, bem como as circunstâncias nacionais específicas e o potencial de redução das emissões dos Estados-Membros, incluindo os Estados-Membros insulares e as ilhas, bem como os esforços já desenvolvidos.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

Após 2030, é necessário que a União e cada Estado-Membro alcancem o objetivo de neutralidade climática ao nível da União até 2050, o mais tardar, com vista a alcançar emissões negativas após essa data. O Regulamento (UE) 2018/842 deve assegurar que todos os Estados-Membros sejam levados a seguir trajetórias de emissões e a adotar políticas concretas a longo prazo que levem à consecução desse objetivo.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

A fim de atingir a meta de redução de 55 % das emissões de gases com efeito de estufa, os setores abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/842 deverão reduzir progressivamente as suas emissões até alcançarem uma redução de 40 % em 2030, em comparação com os níveis de 2005.

(10)

A fim de honrar os compromissos da União ao abrigo do Acordo de Paris e de atingir a meta de redução de , pelo menos, 55 % das emissões de gases com efeito de estufa, todos os setores abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/842 deverão reduzir progressivamente as suas emissões até alcançarem uma redução de 40 % em 2030, em comparação com os níveis de 2005.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

Para esse efeito, é necessário rever a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 fixada para cada Estado-Membro. A revisão da meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa deve utilizar a mesma metodologia que foi seguida quando o Regulamento (UE) 2018/842 foi adotado, em virtude da qual os contributos nacionais foram determinados tendo em conta as diferentes capacidades e oportunidades de eficácia em termos de custos nos Estados-Membros, a fim de assegurar uma repartição equitativa e equilibrada dos esforços. Como tal, a redução do nível máximo de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro para 2030 deve ser determinada em relação ao seu nível revisto de emissões de gases com efeito de estufa de 2005 abrangidas pelo presente regulamento, com exclusão das emissões de gases com efeito de estufa verificadas provenientes de instalações que funcionaram em 2005 e que só foram incluídas no sistema de comércio de licenças de emissão da União depois de 2005.

(11)

Para esse efeito, é necessário rever a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2030 fixada para cada Estado-Membro. A revisão da meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa utiliza a mesma metodologia que foi seguida quando o Regulamento (UE) 2018/842 foi adotado, em virtude da qual os contributos nacionais foram determinados tendo em conta as diferentes capacidades e oportunidades de eficácia em termos de custos nos Estados-Membros, a fim de assegurar uma repartição equitativa e equilibrada dos esforços. No entanto, não existe convergência no que se refere à repartição das metas dos Estados-Membros, o que deve ser tido em conta ao avaliar de que forma as metas nacionais contribuem para o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar, de forma justa e eficaz em termos de custos. Como tal, a redução do nível máximo de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro para 2030 deve ser determinada em relação ao seu nível revisto de emissões de gases com efeito de estufa de 2005 abrangidas pelo presente regulamento, com exclusão das emissões de gases com efeito de estufa verificadas provenientes de instalações que funcionaram em 2005 e que só foram incluídas no sistema de comércio de licenças de emissão da União depois de 2005.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

A Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, relativa a uma estratégia da UE para redução das emissões de metano sublinhou que o metano é um gás com um poderoso efeito de estufa, apenas suplantado pelo dióxido de carbono no seu contributo global para as alterações climáticas. A nível molecular, o metano é mais poderoso do que o dióxido de carbono. Embora permaneça menos tempo na atmosfera do que o dióxido de carbono, o metano tem efeitos consideráveis no clima. Em setembro de 2021, a União e os Estados Unidos anunciaram o Compromisso Mundial sobre o Metano, ao qual aderiram entretanto, no total, 100 países. Os signatários do compromisso visam reduzir coletivamente, até 2030, as emissões mundiais de metano em, pelo menos, 30 % em relação aos níveis de 2020 e reforçar as normas de comunicação. As emissões de metano, de óxido nitroso e dos chamados gases fluorados representam, em conjunto, quase 20 % das emissões de gases com efeito de estufa da União. Atendendo a este compromisso e à curta vida de muitos desses gases com efeito de estufa, afigura-se adequado estabelecer, para todos os setores, uma ou mais metas da União para todas as emissões de gases com efeito de estufa não carbónicas.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

A pandemia de COVID-19 afetou a economia da União e o seu nível de emissões de uma forma que ainda não pode ser totalmente quantificada. Por outro lado, a União está a executar o seu maior pacote de estímulos financeiros até à data, que também tem um potencial impacto no nível de emissões. Devido a estas incertezas, é conveniente rever os dados relativos às emissões em 2025 e, se necessário, reajustar as dotações anuais de emissões.

(13)

A pandemia de COVID-19 afetou a economia da União e o seu nível de emissões de uma forma que ainda não pode ser totalmente quantificada. Por outro lado, a União está a executar o seu maior pacote de estímulos financeiros até à data, que visa garantir uma recuperação ecológica, e que também tem um potencial impacto no nível de emissões. É conveniente manter um percurso regulamentar estável, previsível e ambicioso em matéria de emissões ao longo da atual década, a fim de assegurar as reduções de emissões necessárias e a segurança no planeamento.

Alterações 16 e 55

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

Por conseguinte, é adequado atualizar, em 2025, as dotações anuais de emissões para os anos de 2026 a 2030. Esta atualização deve fundamentar-se numa análise exaustiva dos dados dos inventários nacionais realizada pela Comissão a fim de determinar as emissões médias de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro durante os anos de 2021, 2022 e 2023.

Suprimido

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119, deve ser dada prioridade a reduções das emissões diretas, que terão de ser acompanhadas de um aumento das remoções de CO2, a fim de alcançar a neutralidade climática. O Regulamento (UE) 2021/1119 reconhece que os sumidouros de carbono incluem soluções naturais e tecnológicas. O papel das soluções tecnológicas no que toca à remoção de carbono também foi abordado por vários relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, e em especial no contributo do Grupo de Trabalho III para o Sexto Relatório de Avaliação. Importa criar um regime da União para a certificação de remoções de carbono armazenadas de forma segura e permanente através de soluções tecnológicas, proporcionando assim clareza aos Estados-Membros e aos operadores de mercado, de modo a reforçar tais remoções. Quando esse regime de certificação se encontrar em funcionamento, poderá ser efetuada uma análise da contabilização dessas remoções ao abrigo do direito da União, incluindo se tal contabilização afeta as emissões abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/842, no pleno respeito das condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119. Essas remoções são de natureza complementar e não compensam as reduções das emissões exigidas em conformidade com as metas climáticas da União estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1119.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/842, a anulação de um número limitado de licenças de emissão do sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia pode ser tida em conta, relativamente a alguns Estados-Membros, para fins de conformidade com o disposto no mesmo regulamento. Dada a estrutura específica da economia de Malta, a meta nacional de redução desse Estado-Membro determinada com base no produto interno bruto per capita situa-se consideravelmente acima do respetivo potencial de redução eficaz em termos de custos. Por conseguinte, é conveniente aumentar o acesso de Malta a essa flexibilidade, sem pôr em causa a meta da União de redução das emissões para 2030.

(15)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/842, a anulação de um número limitado de licenças de emissão do sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia pode ser tida em conta, relativamente a alguns Estados-Membros, para fins de conformidade com o disposto no mesmo regulamento. Dada a estrutura específica da economia de Malta, a meta nacional de redução desse Estado-Membro determinada com base no produto interno bruto per capita situa-se consideravelmente acima do respetivo potencial de redução eficaz em termos de custos. Por conseguinte, é conveniente aumentar o acesso de Malta a essa flexibilidade, sem pôr em causa a meta da União de redução das emissões para 2030. Os Estados-Membros que têm direito a esta flexibilidade, mas que não a utilizaram no contexto do Regulamento (UE) 2018/842 em 2019, devem ter a possibilidade de rever essa decisão para ter em conta as novas metas nacionais de redução propostas. Os Estados-Membros em causa devem também ser autorizados a rever as suas percentagens notificadas mais frequentemente.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)

A fim de assegurar e incentivar a conformidade dos Estados-Membros no que diz respeito aos seus contributos mínimos para o período de 2021 a 2030 nos termos do Regulamento (UE) 2018/842, conforme alterado, é importante melhorar as medidas corretivas, reforçando a sua ligação com os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima previstos no Regulamento (UE) 2018/1999. Caso um Estado-Membro exceda as suas dotações anuais de emissões em dois anos consecutivos, esse Estado-Membro deve rever o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima apresentado em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, dando ao público a possibilidade de participar no processo.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 16-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-B)

A União e os seus Estados-Membros são partes na Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa para a Europa (UNECE) sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (a seguir designada por «Convenção de Aarhus»)  (1-A) . O controlo público e o acesso à justiça são uma parte essencial dos valores democráticos da União e um instrumento para salvaguardar o Estado de direito. Na comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Melhorar o acesso à justiça em matéria de ambiente na UE e nos Estados-Membros», a Comissão reconheceu que o acesso à justiça não é garantido em todos os Estados-Membros e instou o Conselho e o Parlamento Europeu a introduzirem disposições explícitas relativas ao acesso à justiça na legislação setorial. Nesse sentido, afigura-se adequado introduzir uma disposição que assegure o acesso à justiça no que se refere às ações que aplicam o Regulamento (UE) 2018/842, conforme alterado.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 16-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-C)

Para alcançar os objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/842, conforme alterado, e noutra legislação da União, em especial os objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119, a União e os seus Estados-Membros devem utilizar os dados científicos mais recentes na aplicação das políticas. Por conseguinte, se for caso disso, o aconselhamento do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas previsto no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/1119 deve ser tido em conta em todas as partes do Regulamento (UE) 2018/842, conforme alterado.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

A fixação de metas mais ambiciosas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/841 diminuirá a capacidade dos Estados-Membros de gerarem remoções líquidas que possam ser utilizadas para fins de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842. Além disso, a divisão da utilização da flexibilidade LULUCF em dois períodos diferentes limitará ainda mais a disponibilidade de remoções líquidas para fins de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842. Consequentemente, alguns Estados-Membros poderão deparar-se com desafios no cumprimento das suas metas previstas no Regulamento (UE) 2018/842. Ao mesmo tempo, esses, ou outros, Estados-Membros poderão gerar remoções líquidas não utilizáveis para fins de conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/842. Desde que os objetivos da União estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/1119 sejam atingidos, em especial no que diz respeito ao limite máximo do contributo das remoções líquidas, é adequado criar um novo mecanismo voluntário, sob a forma de uma reserva adicional, que ajude os Estados-Membros participantes a cumprirem as suas obrigações.

Suprimido

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A)

Tendo em conta a dimensão de longo prazo da proteção eficaz do clima, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119, bem como o compromisso da União com os objetivos do Acordo de Paris, uma definição clara dos percursos dos Estados-Membros em matéria de reduções a longo prazo, para além de 2030, permitirá um planeamento mais rigoroso das políticas. Por conseguinte, é adequado incluir um processo que defina, para cada Estado-Membro, um percurso nacional em matéria de reduções, com vista à consecução da neutralidade climática até 2050, o mais tardar.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1 (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Título

Texto em vigor

Alteração

 

(-1)

O título passa a ter a seguinte redação:

Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o525/2013

 

«Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 e nos anos seguintes como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013»

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

No artigo 1.o, o valor «30 %» é substituído por «40 %» ;

(1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento estabelece as obrigações dos Estados-Membros relativas aos seus contributos mínimos para o período compreendido entre 2021 e 2030, para atingir a meta da União de uma redução de 40 % das suas emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com os níveis de 2005, nos setores abrangidos pelo artigo 2.o do presente regulamento. Contribui para o objetivo de neutralidade climática a longo prazo na União, o mais tardar, até 2050, com vista a alcançar emissões negativas após essa data. Por conseguinte, contribui para a consecução dos objetivos do Regulamento (UE) 2021/1119 e do Acordo de Paris. O presente regulamento estabelece também as regras quanto ao modo de determinar as dotações anuais de emissões e quanto à avaliação dos progressos dos Estados-Membros no sentido do cumprimento dos seus contributos mínimos, e prepara o caminho para o estabelecimento das metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa da União para o período pós-2030 nos setores abrangidos pelo artigo 2.o do presente regulamento.»

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2-A (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 2 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A)

No artigo 2.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.     Para efeitos do presente regulamento, apenas se pode considerar que têm emissões nulas os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos que cumpram os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa definidos pela Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) . Se a quota de biocombustíveis e de biolíquidos, bem como de combustíveis biomássicos consumidos no setor dos transportes, produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, for superior à quota máxima estabelecida no artigo 26.o da Diretiva (UE) 2018/2001, esses combustíveis e líquidos não serão considerados de emissões nulas para efeitos do presente Regulamento. Até janeiro de 2024, a Comissão deve, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alterar as regras relativas à determinação das emissões de gases com efeito de estufa e os requisitos em matéria de apresentação de relatórios consagrados no Regulamento (UE) 2018/1999, nos termos do presente artigo.

Alterações 27 e 57cp e 75

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 4 — n.os 2 e 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

No artigo 4.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

(3)

No artigo 4.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo das flexibilidades previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente regulamento e do ajustamento previsto no artigo 10.o, n.o 2, e tendo em conta qualquer dedução resultante da aplicação do artigo 7.o da Decisão n.o 406/2009/CE, cada Estado-Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa:

«2.   Sem prejuízo das flexibilidades previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente regulamento e do ajustamento previsto no artigo 10.o, n.o 2, e tendo em conta qualquer dedução resultante da aplicação do artigo 7.o da Decisão n.o 406/2009/CE, cada Estado-Membro deve assegurar que as suas emissões de gases com efeito de estufa:

a)

Não excedem, nos anos de 2021 e 2022, o limite definido por uma trajetória linear, com início ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante os anos de 2016, 2017 e 2018, determinadas nos termos do n.o 3 do presente artigo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 1, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa. A trajetória linear de um Estado-Membro tem início a cinco doze avos da distância entre 2019 e 2020 ou em 2020, consoante o que tiver como resultado uma menor dotação para esse Estado-Membro;

a)

Não excedem, nos anos de 2021 e 2022, o limite definido por uma trajetória linear, com início ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante os anos de 2016, 2017 e 2018, determinadas nos termos do n.o 3 do presente artigo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 1, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa. A trajetória linear de um Estado-Membro tem início a cinco doze avos da distância entre 2019 e 2020 ou em 2020, consoante o que tiver como resultado uma menor dotação para esse Estado-Membro;

b)

Não excedem, nos anos de 2023 , 2024 e 2025 , o limite definido por uma trajetória linear , com início em 2022 ao nível da dotação anual de emissões para esse Estado-Membro e esse ano, determinada nos termos do n.o 3 do presente artigo, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 2, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa;

b)

Não excedem, nos anos de 2023 a 2030 , o limite definido por uma trajetória linear na média das suas emissões de gases com efeito de estufa durante os anos de 2016, 2017 e 2018, determinada nos termos do n.o 3 do presente artigo para esses anos, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 2, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa . A trajetória linear de um Estado-Membro tem início a cinco doze avos da distância entre 2019 e 2020 ou em 2020, consoante o que tiver como resultado uma menor dotação para esse Estado-Membro;

c)

Não excedem, nos anos de 2026 a 2030, o limite definido por uma trajetória linear, com início em 2024 ao nível das suas emissões médias de gases com efeito de estufa durante os anos de 2021, 2022 e 2023, comunicadas pelo Estado-Membro nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2018/1999, e que termina em 2030 no limite indicado no anexo I, coluna 2, do presente regulamento para o Estado-Membro em causa.

 

3.   A Comissão adota atos de execução que fixem as dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de equivalente CO2, de acordo com as trajetórias lineares estabelecidas no n.o 2.

3.   A Comissão adota atos de execução , na sequência de uma estreita consulta com os Estados-Membros, que fixem as dotações anuais de emissões para cada Estado-Membro para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de equivalente CO 2 , de acordo com as trajetórias lineares estabelecidas no n.o 2.

Para os anos de 2021 e 2022, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base numa análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos de 2005 e de 2016 a 2018, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013, e indica a quantidade de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro no ano de 2005, utilizada para determinar as referidas dotações anuais de emissões.

Para os anos de 2021 e 2022, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base numa análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos de 2005 e de 2016 a 2018, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013, e indica a quantidade de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro no ano de 2005, utilizada para determinar as referidas dotações anuais de emissões.

Para os anos de 2023 , 2024 e 2025 , a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base na quantidade de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro no ano de 2005, indicada no termos do segundo parágrafo, e nos valores revistos dos dados constantes dos inventários nacionais para os anos de 2016, 2017 e 2018, mencionados no segundo parágrafo.

Para os anos de 2023 a 2030 , a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base na quantidade de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro no ano de 2005, indicada no termos do segundo parágrafo, e nos valores revistos dos dados constantes dos inventários nacionais para os anos de 2016, 2017 e 2018, mencionados no segundo parágrafo.

Para os anos de 2026 a 2030, a Comissão determina as dotações anuais de emissões com base na quantidade de emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro no ano de 2005, indicada nos termos do segundo parágrafo, e numa análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais para os anos de 2021, 2022 e 2023, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2018/1999.»;

 

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-A (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 4 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

Ao artigo 4.o, é aditado o seguinte número:

«5-A.     As ações empreendidas para limitar as emissões de gases com efeito de estufa nos termos dos n.os 1, 2 e 3 devem ser executadas em consonância com uma transição equitativa e justa para todos. A Comissão deve adotar orientações comuns que identifiquem métodos para apoiar os Estados-Membros na execução dessa transição justa e equitativa para todos.»

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-B (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 4.o-A

 

Contributo mínimo de redução das emissões de gases com efeito de estufa não carbónicas para 2030

 

1.     Se for caso disso, até julho de 2023 a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa que estabeleça, à escala da União, uma ou mais metas de redução, até 2030, das emissões não carbónicas abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento. Essa meta ou metas devem estar alinhadas com a estimativa das reduções de emissões necessárias para alcançar a meta estabelecida no artigo 1.o do presente regulamento, bem como o objetivo estabelecido no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/1119, e devem ser propostas na sequência de uma estreita consulta com o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas.

 

2.     Até 31 de julho de 2023, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório no qual avalie, à escala da União, as reduções de emissões não carbónicas previstas e implementadas ao abrigo da legislação e das políticas pertinentes da União e nacionais, incluindo os planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima a que se refere o Regulamento (UE) 2018/1999 e os planos estratégicos da política agrícola comum a que se refere o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) . Sempre que apresente uma proposta legislativa nos termos do n.o 1 e conclua que não é expectável que as reduções das emissões não carbónicas alcancem a meta ou metas a que se refere tal número, a Comissão deve emitir recomendações relacionadas com medidas de atenuação adicionais, devendo os Estados-Membros tomar as medidas adequadas.

 

3.     Caso conclua, no relatório a que se refere o n.o 2 do presente artigo ou na sua avaliação anual ao abrigo do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2018/1999, que a União não está a realizar progressos suficientes rumo à consecução do contributo mínimo de redução das emissões não carbónicas previsto no artigo 1.o do presente regulamento, a Comissão deve, se for caso disso, apresentar propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que podem incluir metas setoriais ou medidas específicas por setor, ou ambas em simultâneo.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-C (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 5 — n.os 1 e 2

Texto em vigor

Alteração

 

(3-C)

No artigo 5.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

1.   No que diz respeito aos anos de 2021 a  2025 , um Estado-Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 10 % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte.

«1.   No que diz respeito aos anos de 2021 a  2029 , um Estado-Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 5  % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte.»

2.     No que diz respeito aos anos de 2026 a 2029, um Estado-Membro pode antecipar uma quantidade máxima de 5 % da sua dotação anual de emissões referente ao ano seguinte.

 

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-D (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 5 — n.o 3 — alínea a)

Texto em vigor

Alteração

 

(3-D)

No artigo 5.o, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

a)

Em relação ao ano de 2021, acumular esse excedente da sua dotação anual de emissões para os anos seguintes, até 2030 ; e

«a )

Em relação ao ano de 2021, acumular o excedente da sua dotação anual de emissões para os anos seguintes até ao nível de 5 % dessa dotação anual , até 2025 ; e»

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-E (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 5 — n.o 3 — alínea b)

Texto em vigor

Alteração

 

(3-E)

No artigo 5.o, o n.o 3, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

b)

Em relação aos anos de 2022 a  2029 , acumular o excedente da sua dotação anual de emissões até ao nível de 30 % das suas dotações anuais de emissões até ao ano em questão para os anos seguintes, até 2030 .

«b)

Em relação aos anos de 2022 a  2024 , acumular o excedente da sua dotação anual de emissões até ao nível de 10 % das suas dotações anuais de emissões até ao ano em questão para os anos seguintes, até 2025

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-F (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 5 — n.o 3 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-F)

Ao artigo 3.o, n.o 3, é aditada a seguinte alínea:

«b-A)

Em relação aos anos de 2026 a 2029, acumular o excedente da sua dotação anual de emissões até ao nível de 10 % das suas dotações anuais de emissões até ao ano em questão para os anos seguintes, até 2030.»

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-G (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 5 — n.o 4

Texto em vigor

Alteração

 

(3-G)

No artigo 5.o, o n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

4.   Os Estados-Membros podem transferir até 5 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados-Membros em relação aos anos de 2021 a 2025 , e até 10 % em relação aos anos de 2026 a 2030. Os Estados-Membros destinatários dessa dotação de emissões podem utilizar essa quantidade para fins de conformidade nos termos do artigo 9.o no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030 .

«4.   Os Estados-Membros podem transferir até 5 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados-Membros em relação aos anos de 2021 a 2025. Os Estados-Membros destinatários dessa dotação de emissões podem utilizar essa quantidade para fins de conformidade nos termos do artigo 9.o no ano em questão ou nos anos seguintes até 2025 .

 

Os Estados-Membros podem transferir até 5 % da sua dotação anual de emissões de um determinado ano para outros Estados-Membros em relação aos anos de 2026 a 2030. Os Estados-Membros destinatários dessa dotação de emissões podem utilizar essa quantidade para fins de conformidade nos termos do artigo 9.o no ano em questão ou nos anos seguintes até 2030.

 

Os Estados-Membros devem informar a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do presente número, incluindo o preço de transferência por tonelada de equivalente CO2

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-H (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 5 — n.o 6

Texto em vigor

Alteração

 

(3-H)

No artigo 5.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

Os Estados-Membros podem utilizar as receitas geradas pelas transferências de dotações anuais de emissões nos termos dos n.os 4 e 5 para combater as alterações climáticas na União ou em países terceiros. Os Estados-Membros informam a Comissão das ações empreendidas nos termos do presente número.

«Os Estados-Membros devem utilizar as receitas geradas pelas transferências de dotações anuais de emissões nos termos dos n.os 4 e 5 para combater as alterações climáticas na União ou em países terceiros. Os Estados-Membros informam a Comissão das ações empreendidas nos termos do presente número e tornam públicas essas informações de forma facilmente acessível . Um Estado-Membro que transfira dotações anuais de emissões para outro Estado-Membro publica o registo da transferência e torna pública a remuneração recebida por essas dotações.»

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-I (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 6 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto em vigor

Alteração

 

(3-I)

No artigo 6.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Os Estados-Membros enumerados no anexo II têm a possibilidade, uma vez em 2024 e uma vez em 2027, de decidir rever em baixa a percentagem notificada. Nesse caso, os Estados-Membros em causa notificam a Comissão dessa decisão até 31 de dezembro de 2024 ou até 31 de dezembro de 2027, respetivamente.

«Os Estados-Membros enumerados no anexo II têm a possibilidade de decidir rever a sua decisão de notificação até 2023 e, uma vez em 2024 e uma vez em 2027, de decidir rever em baixa a percentagem notificada. Nesse caso, os Estados-Membros em causa notificam a Comissão dessa decisão até 31 de dezembro de 2023 , até 31 de dezembro de 2024 ou até 31 de dezembro de 2027, respetivamente.»

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 8

Texto em vigor

Alteração

 

(5-A)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 8

Artigo 8

Medidas corretivas

Medidas corretivas

1.   Se a Comissão constatar, após a sua avaliação anual nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 e tendo em conta a utilização prevista das flexibilidades a que se referem os artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente regulamento, que um Estado-Membro não fez progressos suficientes no cumprimento das suas obrigações previstas no artigo 4.o do presente regulamento, esse Estado-Membro deve, no prazo de três meses, apresentar à Comissão um plano de medidas corretivas que inclua:

«1.   Se a Comissão constatar, após a sua avaliação anual nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2018/1999 e tendo em conta a utilização prevista das flexibilidades a que se referem os artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente regulamento, que um Estado-Membro não fez progressos suficientes no cumprimento das suas obrigações previstas no artigo 4.o do presente regulamento, esse Estado-Membro deve, no prazo de três meses, apresentar à Comissão um plano de medidas corretivas que inclua:

 

-a)

Uma explicação pormenorizada que identifique as razões pelas quais o Estado-Membro não realiza progressos suficientes no cumprimento das suas obrigações ao abrigo do artigo 4.o do presente regulamento;

 

-a-B)

O montante total de financiamento da União que o Estado-Membro recebeu para despesas e investimentos relacionados com o clima e a transição ecológica, a forma como a utilização desse financiamento contribuiu para o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do artigo 4.o do presente regulamento e a forma como o Estado-Membro tenciona utilizar esse financiamento para assegurar o cumprimento das referidas obrigações;

a)

As medidas adicionais que o Estado-Membro executará para cumprir as suas obrigações específicas nos termos do artigo 4.o do presente regulamento através de políticas e medidas internas e da execução de medidas da União;

a)

As medidas adicionais que o Estado-Membro executará para cumprir as suas obrigações específicas nos termos do artigo 4.o do presente regulamento através de políticas e medidas internas e da execução de medidas da União;

b)

Um rigoroso calendário de execução das referidas medidas, que permita a avaliação dos progressos anuais da sua execução.

b)

Um rigoroso calendário de execução das referidas medidas, que permita a avaliação dos progressos anuais da sua execução ; se o Estado-Membro tiver criado um organismo consultivo nacional em matéria de clima, deve consultar esse organismo para identificar as medidas necessárias;

 

b-A)

Uma declaração da quantidade de reduções adicionais de emissões que os Estados-Membros estimam obter através dessas políticas e o método utilizado para estimar essas reduções adicionais de emissões;

 

b-B)

A forma como o plano de medidas corretivas irá reforçar o plano nacional integrado em matéria de energia e clima do Estado-Membro adotado ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999.

 

1-A.     Se um Estado-Membro exceder a sua dotação anual de emissões em dois ou mais anos consecutivos, deve proceder a uma revisão do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima e da sua estratégia a longo prazo nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999. O Estado-Membro deve concluir essa revisão no prazo de seis meses. A Comissão deve formular recomendações que identifiquem de que modo deve ser realizada a revisão do plano nacional integrado em matéria de energia e clima ou da estratégia nacional de longo prazo, ou de ambos. Os Estados-Membros devem notificar os planos revistos à Comissão, juntamente com uma declaração que defina de que modo as revisões propostas solucionarão o incumprimento das suas dotações anuais de emissões nacionais e de que modo responderam às recomendações da Comissão, se for caso disso. Se não for feita nenhuma alteração substancial ao plano nacional integrado em matéria de energia e de clima ou à estratégia a longo prazo, o Estado Membro publica uma explicação que exponha os seus motivos.

2.   Em conformidade com o seu programa de trabalho anual, a Agência Europeia do Ambiente deve assistir a Comissão nas suas atividades de avaliação desses planos de medidas corretivas.

2.   Em conformidade com o seu programa de trabalho anual, a Agência Europeia do Ambiente e o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas criado pelo artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/1119 devem assistir a Comissão nas suas atividades de avaliação de eventuais planos de medidas corretivas.

3.   A Comissão pode emitir parecer sobre a solidez dos planos de medidas corretivas apresentados nos termos do n.o 1 e, nesse caso, deve fazê-lo no prazo de quatro meses a contar da data de receção dos referidos planos. O Estado-Membro em causa deve ter na máxima conta o parecer da Comissão e  pode rever o seu plano de medidas corretivas em conformidade .

3.   A Comissão emite um parecer sobre a solidez dos planos de medidas corretivas apresentados nos termos do n.o 1 e, nesse caso, deve fazê-lo no prazo de quatro meses a contar da data de receção dos referidos planos. O Estado-Membro em causa deve ter na máxima conta o parecer da Comissão e  deve rever o seu plano de medidas corretivas. Se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar uma justificação à Comissão .

 

3-A.     Os planos de medidas corretivas, os pareceres da Comissão e as justificações recebidas dos Estados-Membros, referidos nos n.os 1, 1-A e 3, devem ser acessíveis ao público.

 

3-B.     Aquando da atualização do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem fazer referência aos seus planos de medidas corretivas nos termos dos n.os 1 e 1-A e a quaisquer pareceres emitidos pela Comissão nos termos do presente artigo, se for caso disso.»

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 9 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Se as emissões de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro no período compreendido entre 2021 e 2025, referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/841, excederem as remoções, tal como determinado nos termos do artigo 12.o do referido regulamento, o administrador central deduz, das dotações anuais de emissões desse Estado-Membro, uma quantidade igual à dessas emissões de gases com efeito de estufa excedentárias, expressa em toneladas de equivalente CO2 para os anos em causa.»;

«2.   Se as emissões de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro no período compreendido entre 2021 e 2025 ou no período compreendido entre 2026 e 2030 , referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/841, excederem as remoções, tal como determinado nos termos do artigo 12.o do referido regulamento, o administrador central deduz, das dotações anuais de emissões desse Estado-Membro, uma quantidade igual à dessas emissões de gases com efeito de estufa excedentárias, expressa em toneladas de equivalente CO2 para os anos em causa».

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 11-A

Texto da Comissão

Alteração

(7)

É inserido o seguinte artigo:

Suprimido

Artigo 11-A

 

Reserva adicional

 

1.     Se, até 2030, a União reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa, pelo menos, 55 %, em comparação com os níveis de 1990, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho  (**) , e tendo em conta o limite máximo do contributo das remoções líquidas, é criada uma reserva adicional no Registo da União.

 

2.     Os Estados-Membros que decidirem não contribuir nem beneficiar da reserva adicional notificam a sua decisão à Comissão no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

 

3.     A reserva adicional é constituída pelas remoções líquidas que os Estados-Membros participantes gerarem no período compreendido entre 2026 e 2030 e que excederem as respetivas metas, nos termos do Regulamento (UE) 2018/841, após a dedução de:

 

a)

Flexibilidades utilizadas ao abrigo dos artigos 11.o a 13.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/841;

 

b)

Quantidades tidas em conta para fins de conformidade nos termos do artigo 7.o do presente regulamento.

 

4.     Se for criada uma reserva adicional nos termos do n.o 1, um Estado-Membro participante pode beneficiar da mesma se estiverem preenchidas as seguintes condições:

 

a)

As emissões de gases com efeito de estufa do Estado-Membro ultrapassam as suas dotações anuais de emissões para o período compreendido entre 2026 e 2030;

 

b)

O Estado-Membro esgotou as flexibilidades previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3;

 

c)

O Estado-Membro utilizou remoções até ao máximo previsto no artigo 7.o, mesmo que a quantidade utilizada não atinja o nível fixado no anexo III; e

 

d)

O Estado-Membro não efetuou quaisquer transferências líquidas para outros Estados-Membros nos termos do artigo 5.o.

 

5.     Se um Estado-Membro preencher as condições estabelecidas no n.o 4, recebe uma quantidade complementar da reserva adicional que corresponde, no máximo, ao valor do seu défice e que deve ser utilizada para fins de conformidade nos termos do artigo 9.o.

 

Se a resultante quantidade coletiva a receber por todos os Estados-Membros que preencham as condições estabelecidas no n.o 4 do presente artigo exceder a quantidade afetada à reserva adicional nos termos do n.o 3, a quantidade a receber por cada um desses Estados-Membros é reduzida proporcionalmente.

 

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7-A (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 15

Texto em vigor

Alteração

 

(7-A)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 15

Artigo 15

Revisão

Revisão

1.   O presente regulamento é periodicamente revisto, tendo em conta, nomeadamente, a evolução da situação a nível nacional, o modo como todos os setores da economia contribuem para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a evolução internacional e os esforços desenvolvidos para alcançar os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris.

«1.   O presente regulamento é periodicamente revisto, tendo em conta, nomeadamente, a evolução da situação a nível nacional, o modo como todos os setores da economia contribuem para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a evolução internacional e os esforços desenvolvidos para alcançar os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris e do Regulamento (UE) 2021/1119 .

2.   A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de seis meses após cada balanço global acordado nos termos do artigo 14.o do Acordo de Paris, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, nomeadamente o equilíbrio entre a oferta e a procura de dotações anuais de emissões, e sobre o contributo do presente regulamento para o objetivo global da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e o seu contributo para os objetivos do Acordo de Paris, em particular no que diz respeito à necessidade de adotar políticas e medidas adicionais da União tendo em vista as necessárias reduções das emissões de gases com efeito de estufa por parte da União e dos seus Estados-Membros, incluindo um quadro pós-2030, podendo apresentar propostas, se adequado.

2.   A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de seis meses após cada balanço global acordado nos termos do artigo 14.o do Acordo de Paris, um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, nomeadamente o equilíbrio entre a oferta e a procura de dotações anuais de emissões, e sobre o contributo do presente regulamento para o objetivo de neutralidade climática da União e para as metas climáticas intermédias previstas nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento (UE) 2021/1119 e o seu contributo para os objetivos do Acordo de Paris, em particular no que diz respeito à necessidade de adotar políticas e medidas adicionais da União tendo em vista as necessárias reduções das emissões de gases com efeito de estufa por parte da União e dos seus Estados-Membros, incluindo um quadro pós-2030, podendo apresentar propostas, se adequado.

Esses relatórios têm em conta as estratégias elaboradas nos termos do artigo 4 .o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 com vista a contribuir para a formulação de uma estratégia da União de longo prazo.

Esses relatórios têm em conta as estratégias elaboradas nos termos do artigo 15 .o do Regulamento (UE) 2018/1999 com vista a contribuir para a formulação de uma estratégia da União de longo prazo.»

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7-B (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-B)

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 15.o-A

 

Alinhamento com o objetivo de neutralidade climática da União e dos Estados-Membros

 

1.     Até à adoção do ato legislativo que estabelece a meta climática da União para 2040 nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1119, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que descreva:

 

a)

A adequação dos atuais objetivos nacionais previstos no anexo I do presente regulamento no que diz respeito ao seu contributo para a consecução do objetivo de neutralidade climática até 2050, o mais tardar, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1119, de uma forma eficaz em termos de custos;

 

b)

Um percurso de redução para cada Estado-Membro das emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pelo presente regulamento que seja compatível com o objetivo de neutralidade climática de cada Estado-Membro até 2050, o mais tardar.

 

2.     No prazo de seis meses a contar da publicação do relatório a que se refere o n.o 1, a Comissão deve apresentar propostas destinadas a limitar as emissões de gases com efeito de estufa dos setores abrangidos pelo presente regulamento. Tais propostas devem assegurar uma repartição justa e eficaz em termos de custos dos esforços de redução a nível da União, com base nos percursos de redução a que se refere o n.o 1, alínea b).»

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7-C (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 15-B (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

7-C)

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 15.o-B

 

Acesso à justiça

 

1.     Os Estados-Membros devem assegurar que, em conformidade com o seu ordenamento jurídico nacional, os membros do público interessado que cumprem as condições estabelecidas no n.o 2, incluindo pessoas singulares ou coletivas, ou as suas associações, organizações ou agrupamentos, dispõem da possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de decisões, atos ou omissões que:

 

a)

Não cumprem as obrigações legais previstas nos artigos 4.o a 8.o do presente regulamento; ou

 

b)

Estão sujeitos ao disposto no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

 

Para efeitos do presente número, os atos ou omissões que não cumprem as obrigações legais decorrentes dos artigos 4.o ou 8.o incluem atos ou omissões referentes a uma política ou medida adotada para efeitos de cumprimento das referidas obrigações, se a política ou medida não contribuir de forma suficiente para esse cumprimento.

 

2.     Considera-se que os membros do público interessado cumprem as condições a que se refere o n.o 1 quando:

 

a)

Têm um interesse suficiente; ou

 

b)

Invocam a violação de um direito, se o direito processual administrativo de um Estado-Membro assim o impuser como requisito prévio.

 

Os Estados-Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente, de acordo com o objetivo que consiste em proporcionar aos membros do público em causa um vasto acesso à justiça e em conformidade com a Convenção de Aarhus. Para tal e para efeitos do presente número, considera-se que têm interesse suficiente as organizações não governamentais ativas na proteção do ambiente e que satisfaçam os requisitos previstos na legislação nacional.

 

3.     O disposto nos n.os 1 e 2 não exclui a possibilidade de recurso preliminar para uma autoridade administrativa nem afeta o requisito de exaustão dos recursos administrativos prévios aos recursos judiciais, caso esse requisito exista na legislação nacional. O referido processo deve ser justo, equitativo, atempado e não exageradamente dispendioso.

 

4.     Os Estados-Membros garantem que sejam postas à disposição do público informações práticas e de fácil acesso relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial.»

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7-D (novo)

Regulamento (UE) 2018/842

Artigo 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-D)

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 16.o-A

Aconselhamento científico relativo aos setores abrangidos pelo RPE/CARE

Em conformidade com o seu mandato estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1119, o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas (CCCEAC) deve ser convidado a disponibilizar, por sua iniciativa, aconselhamento científico e relatórios sobre a trajetória do presente regulamento, os níveis de emissões e as flexibilidades anuais e a sua coerência com os objetivos climáticos, com vista, em especial, a informar qualquer revisão subsequente do presente regulamento. A Comissão deve ter devidamente em conta o aconselhamento do CCCEAC ou justificar publicamente os motivos pelos quais não o toma em consideração.»


(*)  As referências «cp» no cabeçalho das alterações aprovadas devem ser entendidas como «parte correspondente» dessas alterações.

(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0163/2022).

(31)  Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, Pacto Ecológico Europeu [COM(2019)0640].

(31)  Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, Pacto Ecológico Europeu [COM(2019)0640].

(31-A)   Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(32)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(32)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(33)  Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).

(33)  Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).

(34)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(34)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(1-A)   JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.

(1-A)   Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).»

(1-A)   Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).»

(**)   Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).


27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/232


P9_TA(2022)0233

Uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF) ***I

Alterações (*1) aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de junho de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no respeitante ao âmbito de aplicação, à simplificação das regras de conformidade, ao estabelecimento das metas dos Estados-Membros para 2030 e ao compromisso de alcançar coletivamente a neutralidade climática nos setores do uso dos solos, das florestas e da agricultura até 2035, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no respeitante à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise (COM(2021)0554 — C9-0320/2021 — 2021/0201(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 493/24)

Alteração 1

Projeto de resolução legislativa

Citação 4-A (nova)

Projeto de resolução legislativa

Alteração

 

Tendo em conta os princípios da subsidiariedade, da proporcionalidade e da solidariedade,

Alteração 2

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no respeitante ao âmbito de aplicação, à simplificação das regras de conformidade , ao estabelecimento das metas dos Estados-Membros para 2030 e ao compromisso de alcançar coletivamente a neutralidade climática nos setores do uso dos solos, das florestas e da agricultura até 2035 , e o Regulamento (UE) 2018/1999 no respeitante à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise

que altera o Regulamento (UE) 2018/841 para simplificar as regras de comunicação de informações e de conformidade e estabelecer as metas dos Estados-Membros de 2026 a 2030 relativas ao uso dos solos, à alteração do uso dos solos e às florestas, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no respeitante à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

O Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), entrou em vigor em novembro de 2016 (a seguir designado por «Acordo de Paris») (36). As suas partes acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2oC em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 oC em relação aos níveis pré-industriais.

(1)

O Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), entrou em vigor em novembro de 2016 (a seguir designado por «Acordo de Paris») (36). As suas partes acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2oC em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 oC em relação aos níveis pré-industriais. Ao adotarem o Pacto de Glasgow para o Clima, as Partes no Acordo de Paris reconheceram que a limitação do aumento da temperatura média mundial a 1,5 oC em relação aos níveis pré-industriais reduziria significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas e comprometeram-se a reforçar os seus objetivos para 2030 até ao final de 2022, para colmatar o défice de ambição, em linha com as conclusões do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC). Tal deve ser feito de forma equitativa e respeitando o princípio das responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e as respetivas capacidades, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais. A revisão do Regulamento Uso do Solo, Alteração do Uso do Solo e Florestas (LULUCF) constitui uma oportunidade única de contribuir para intensificar a ação climática da União antes da 27.a sessão da Conferência das Partes (COP 27) na CQNUAC, que terá lugar no Egito.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

As ações e as políticas da UE foram, até agora, insuficientes para travar a perda de biodiversidade e alcançar as metas de biodiversidade de Aichi para 2020. No seu relatório intitulado «O ambiente na Europa — Estado e perspetivas 2020: Conhecimento para a transição para uma Europa sustentável», a Agência Europeia do Ambiente observa que a Europa continua a perder biodiversidade a um ritmo alarmante e que muitos dos objetivos políticos acordados não serão alcançados, bem como que as avaliações de espécies e habitats protegidos ao abrigo da Diretiva Habitats revelam um estado de conservação predominantemente desfavorável de 60 % para as espécies e 77 % para os habitats  (1-A) . Um relatório de 2021 do Centro Comum de Investigação revela que apenas restam 4,9  milhões de hectares de florestas primárias e seculares da Europa — essenciais à preservação da biodiversidade e à atenuação das alterações climáticas –, o que representa apenas 3 % da superfície total de floresta da União e 1,2  % da massa terrestre da União  (1-B) .

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)

Embora o coberto arbóreo esteja a aumentar, a capacidade das florestas da União para remover carbono tem vindo a diminuir significativamente desde 2015, não se prevendo uma alteração desta tendência. Até 2015, o setor dos solos da União era capaz de remover cerca de 7 % das emissões totais da UE (cerca de 300 milhões de MtCO2e)  (1-A) . Segundo a Agência Europeia do Ambiente (AEA)  (1-B) , até 2030 a mesma superfície terrestre removerá menos 40 % de equivalente de CO2 (baixando para -185 Mt em 2030)  (1-C) . Este decréscimo recente no armazenamento de carbono deve-se, em parte, a um aumento do abate de árvores. Além disso, as alterações climáticas poderão reduzir o potencial de armazenamento de carbono das florestas europeias em 180 Mt CO2 por ano de 2021 até 2030 devido a perturbações, reduzindo o sumidouro líquido previsto das florestas em mais de 50 %  (1-D) .

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-C)

Na sua comunicação, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu, a Comissão estabelece uma nova estratégia que deve constituir um primeiro passo na transformação da União rumo a uma economia ambientalmente sustentável, neutra em carbono, sem substâncias tóxicas e plenamente circular, no respeito dos limites do planeta, o mais tardar até 2050. O Pacto Ecológico Europeu pretende, deste modo, reforçar os esforços envidados à escala mundial para aplicar a abordagem «Uma Só Saúde», que reconhece a relação intrínseca entre a saúde humana, a saúde animal e um ambiente saudável e resiliente, bem como contribuir para a consecução dos objetivos do Acordo de Paris, da Convenção sobre a Diversidade Biológica e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 1-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-D)

O relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas sobre o oceano e a criosfera num clima em mudança refere que os oceanos desempenham um papel fundamental na absorção e na redistribuição do dióxido de carbono (CO2) natural e antropogénico e do calor, bem como no apoio aos ecossistemas.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

A resposta aos desafios climáticos e ambientais e a consecução dos objetivos do Acordo de Paris estão no cerne da Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, que a Comissão adotou em 11 de dezembro de 2019 (28). A necessidade e o valor do Pacto Ecológico Europeu tornaram-se ainda mais evidentes face aos efeitos graves da pandemia de COVID-19 na saúde e no bem-estar económico dos cidadãos da União.

(2)

A adoção de uma abordagem holística no que respeita à resposta aos desafios climáticos e ambientais e  à consecução dos objetivos do Acordo de Paris de forma justa e inclusiva, sem deixar ninguém para trás, estão no cerne da Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, que a Comissão adotou em 11 de dezembro de 2019. (28) Por conseguinte, é necessário garantir que as medidas adotadas com vista à consecução dos objetivos do presente regulamento têm em conta o princípio de «não prejudicar significativamente» e as salvaguardas mínimas na aceção dos artigos 17.o e 18.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho  (28 bis) , tendo simultaneamente em conta os princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais.  A necessidade e o valor do Pacto Ecológico Europeu , bem como a necessidade de executá-lo de forma sustentável, tornaram-se ainda mais evidentes face aos efeitos graves da pandemia de COVID-19 na saúde , na coesão social e no bem-estar económico dos cidadãos da União.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)

A Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas intensifica a ambição da União no que diz respeito à proteção e à restauração da biodiversidade e ao bom funcionamento dos ecossistemas. Dados científicos, relatórios e recomendações sobre zoonoses e pandemias, incluindo o relatório do ateliê da IPBES sobre perda de biodiversidade e pandemias e o relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, de 6 de julho de 2020, intitulado «Prevenir a próxima pandemia — Doenças zoonóticas e como quebrar a cadeia de transmissão», demonstraram a importância de travar a perda de biodiversidade e de aplicar, de forma holística, o princípio de Uma Só Saúde na elaboração de políticas, que reflete o facto de a saúde humana, os animais e o ambiente estarem interligados e de serem urgentes mudanças transformadoras em toda a sociedade.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B)

O Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente da União visa acelerar a transição ecológica para uma economia circular neutra em termos climáticos, sustentável, não tóxica, eficiente em termos de recursos, baseada em energias renováveis, resiliente e competitiva, o que procura fazer de forma justa, equitativa e inclusiva, e protegendo, restaurando e melhorando o estado do ambiente, nomeadamente ao pôr termo e ao inverter a perda de biodiversidade. Reconhece que o bem-estar de todos depende de um ambiente saudável, no qual a biodiversidade seja preservada, os ecossistemas prosperem e a natureza seja protegida e restaurada, conduzindo a uma resiliência acrescida face às alterações climáticas, a catástrofes relacionadas com as condições atmosféricas e o clima e a outros riscos ambientais.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-C)

O Programa das Nações Unidas para o Ambiente e o Fórum Mundial sobre o Ambiente da OCDE realçaram que as alterações ambientais têm um impacto específico em termos de género. A diferenciação dos papéis em função do género também conduz a vulnerabilidades diferenciadas entre mulheres e homens no que se refere aos efeitos das alterações climáticas e os impactos das alterações climáticas agravam as desigualdades de género. O Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente define a integração da dimensão de género através de políticas climáticas e ambientais, nomeadamente integrando a perspetiva de género em todas as fases do processo de elaboração de políticas como condição vital e propícia à consecução dos objetivos prioritários do programa, exigindo esforços por parte da Comissão, dos Estados-Membros, dos órgãos de poder regional e local e das partes interessadas.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

A União comprometeu-se a reduzir, até 2030, as suas emissões líquidas de gases com efeito de estufa em toda a economia, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990, no âmbito do compromisso de redução atualizado determinado a nível nacional comunicado ao Secretariado da CQNUAC em 17 de dezembro de 2020 (29).

(3)

A União comprometeu-se a reduzir, até 2030, as suas emissões líquidas de gases com efeito de estufa em toda a economia, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990, no âmbito do compromisso de redução atualizado determinado a nível nacional comunicado ao Secretariado da CQNUAC em 17 de dezembro de 2020 (29) , ao passo que o Parlamento Europeu apelou à redução das emissões brutas de gases com efeito de estufa à escala da economia da UE em, pelo menos, 60 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990 .

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

A redução das emissões de metano é crítica para alcançar o objetivo do Acordo de Paris de limitar o aumento da temperatura mundial a 1,5 oC até ao final do século. Um relatório de 2021 do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) estima que a rápida adoção de medidas para fazer face às emissões de metano poderia limitar em 0,3 oC o aumento da temperatura mundial até 2045. É, pois, urgente que a União adote um objetivo de redução e medidas vinculativas que o acompanhem, a fim de reduzir rapidamente as emissões de metano de todas as origens, incluindo de origem biogénica.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

A União consagrou na legislação, designadamente no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (30), o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050. O referido regulamento estabelece igualmente um compromisso vinculativo da União de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990. Todos os setores da economia devem contribuir para alcançar essa meta, incluindo o setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas . A contribuição das remoções líquidas para a meta climática da União para 2030 está limitada a 225 milhões de toneladas de equivalente CO2. No contexto do Regulamento (UE) 2021/1119, a Comissão reiterou, numa declaração correspondente, a sua intenção de propor uma revisão do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho  (31) , em consonância com a ambição de aumentar as remoções líquidas de carbono no setor de uso do solo, alteração do solo e florestas para níveis superiores a 300 milhões de toneladas de equivalente CO2 até 2030.

(4)

A União consagrou na legislação, designadamente no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (30), o objetivo de alcançar um equilíbrio em toda a economia da União entre as fontes de emissões antropogénicas e as remoções por sumidouros de emissões de gases de efeito de estufa até 2050 o mais tardar, com o objetivo de alcançar emissões negativas a partir dessa data . O referido regulamento estabelece igualmente um compromisso vinculativo da União de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990. Todos os setores da economia devem contribuir para alcançar essa meta, incluindo o setor LULUCF . A fim de garantir a realização de esforços de atenuação suficientes até 2030, a contribuição das remoções líquidas para a meta climática da União para 2030 está limitada a 225 milhões de toneladas de equivalente CO2.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

O setor LULUCF constitui um importante sumidouro de carbono desde o início do período de referência, em 1990. Desde 1990, a silvicultura, por si só, permitiu sequestrar cerca de 400 Mt de equivalente CO2 por ano na União.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)

A construção de novas infraestruturas de transportes é necessária para melhorar as ligações entre, por um lado, as zonas urbanas e, por outro, as zonas rurais e remotas em toda a União e entre os Estados-Membros. Contudo, esta construção pode, simultaneamente, contribuir para a artificialização dos solos e, consequentemente, para a redução da capacidade de absorção dos gases com efeito de estufa. Essa utilização dos solos deve ser considerada em termos do seu potencial de redução das emissões e do seu impacto no clima, tendo simultaneamente em conta a necessidade de manter um equilíbrio entre as vertentes económica, social e ambiental. Os Estados-Membros devem ser incentivados a assegurar que o planeamento, a autorização e a implantação de infraestruturas de transporte e turismo contribuam para o cumprimento sustentável dos objetivos do presente regulamento e para assegurar uma boa manutenção das infraestruturas existentes e a utilização eficiente dos solos do ponto de vista climático, especialmente nas redes de transporte rodoviário.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

A fim de contribuir para alcançar a meta reforçada de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa, que passou de, pelo menos, 40 % para, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990 , é necessário estabelecer, para cada Estado-Membro, metas anuais vinculativas de remoções líquidas de gases com efeito de estufa no setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas para o período de 2026 a 2030 [por analogia com as dotações anuais de emissões estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (32)], que totalizem uma meta de 310 milhões de toneladas de equivalente CO2 de remoções líquidas à escala da União até 2030. A metodologia utilizada para estabelecer as metas nacionais para 2030 deve ter em conta as médias de emissões e remoções de gases com efeito de estufa nos anos de 2016, 2017 e 2018, comunicadas por cada Estado-Membro, e refletir o atual desempenho das medidas de atenuação no setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas , bem como a quota-parte de cada Estado-Membro na área de solos geridos da União, tendo em conta a capacidade desse Estado-Membro para melhorar o seu desempenho no setor mediante práticas de gestão dos solos ou de alterações do uso do solo que beneficiem o clima e a biodiversidade.

(5)

A fim de garantir que o setor LULUCF dê um contributo sustentável e previsível a longo prazo para o objetivo de neutralidade climática da União o mais tardar até 2050 e para o objetivo de alcançar emissões negativas a partir dessa data , é necessário estabelecer, para cada Estado-Membro, metas anuais vinculativas de remoções líquidas de gases com efeito de estufa no setor LULUCF até 2050, pelo menos, começando pelo período de 2026 a 2030 [por analogia com as dotações anuais de emissões estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (32)], que totalizem uma meta intermédia de , pelo menos, 310 milhões de toneladas de equivalente CO2 de remoções líquidas à escala da União até 2030 , ao abrigo das metas climáticas estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1119 . A metodologia utilizada para estabelecer as metas nacionais para 2030 deve ter em conta as médias de emissões e remoções de gases com efeito de estufa nos anos de 2016, 2017 e 2018, comunicadas por cada Estado-Membro, e refletir o atual desempenho das medidas de atenuação no setor LULUCF, bem como a quota-parte de cada Estado-Membro na área de solos geridos da União, tendo em conta a capacidade desse Estado-Membro para melhorar o seu desempenho no setor mediante práticas de restauração, gestão dos solos ou de alterações do uso do solo que beneficiem o clima e a biodiversidade. Sempre que desejem ir além das suas metas, os Estados-Membros devem ser incentivados a fazê-lo.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

A desflorestação e a degradação florestal contribuem para a crise climática mundial, uma vez que aumentam as emissões de gases com efeito de estufa através dos incêndios florestais que lhes estão associados, da remoção permanente das capacidades de sequestro de carbono, da diminuição da resiliência da superfície afetada às alterações climáticas e da redução substancial da sua biodiversidade. É, pois, essencial travar e inverter a desflorestação na luta contra as alterações climáticas, como reafirmado na COP26 em Glasgow pelos líderes da UE. A proposta da Comissão que proíbe as importações e as exportações de produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal (COM(2021)0366) é, pois, um importante incentivo ao reforço da gestão sustentável das florestas e da luta contra a desflorestação entre os proprietários florestais europeus.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)

Devem ser introduzidas disposições em matéria de mapeamento e monitorização, tanto no terreno como à distância, para exigir que os Estados-Membros disponham de informações geograficamente explícitas para identificar zonas prioritárias capazes de contribuir para a ação climática e com potencial para serem restauradas. No âmbito de um reforço geral da monitorização, da comunicação de informações e da verificação, o trabalho também se centrará na harmonização e no aperfeiçoamento das bases de dados de atividade e dos fatores de emissão para melhorar os inventários de gases com efeito de estufa.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-C)

O carbono orgânico do solo e o depósito de carbono de madeira morta, muito do qual alimenta a reserva de carbono do solo, são particularmente importantes, em várias categorias de comunicação de informações, tanto para a ação climática como para a proteção de biodiversidade. Existem dados empíricos que indicam que a madeira morta sob a forma de detritos de madeira bruta atua como um sumidouro de carbono análogo aos produtos de madeira abatida. Contribui, além disso, para a criação de um sumidouro de carbono terrestre de solo florestal que previne a mineralização em CO2, pelo que ambos estes mecanismos devem ser devidamente tidos em consideração na comunicação de informações. A investigação confirma ainda os padrões globais notificados quanto à aplicabilidade dos perfis verticais do carbono orgânico do solo nos solos das florestas para as florestas europeias, sendo que aproximadamente 55-65 % é armazenado nos 30 cm superficiais do solo e os restantes 40 % a uma maior profundidade, medida até 1 metro, sobretudo para solos orgânicos. O regulamento deve ser alterado a este respeito.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

As metas anuais vinculativas de remoções líquidas de gases com efeito de estufa estabelecidas para cada Estado-Membro devem ser determinadas seguindo uma trajetória linear. A trajetória deve ter início em 2022, com base na média das emissões de gases com efeito de estufa comunicadas por esse Estado-Membro em 2021, 2022 e 2023, e terminar em 2030, na meta fixada para esse Estado-Membro. Deve introduzir-se um conceito de «correção técnica», aplicável aos Estados-Membros que melhorem a sua metodologia de cálculo das emissões e remoções. A correção técnica acrescentada à meta de um desses Estados-Membros deve corresponder ao efeito da alteração da metodologia nas metas e nos esforços envidados pelo Estado-Membro em causa para as alcançar, a fim de respeitar a integridade ambiental.

(6)

As metas anuais vinculativas de remoções líquidas de gases com efeito de estufa estabelecidas para cada Estado-Membro devem ser determinadas seguindo uma trajetória linear. A trajetória deve ter início em 2022, com base na média das emissões de gases com efeito de estufa comunicadas por esse Estado-Membro em 2021, 2022 e 2023, e terminar em 2030, na meta fixada para esse Estado-Membro. Deve introduzir-se um conceito de «correção técnica», aplicável aos Estados-Membros que melhorem a sua metodologia de cálculo das emissões e remoções , sujeito a uma análise científica independente . A correção técnica acrescentada à meta de um desses Estados-Membros deve corresponder ao efeito da melhoria da exatidão da metodologia utilizada nas metas e nos esforços envidados pelo Estado-Membro em causa para as alcançar, a fim de respeitar a integridade ambiental.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)

No seu relatório global de avaliação sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, a Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES) forneceu os mais recentes dados científicos sobre a perda de biodiversidade em curso a nível mundial. A perda de biodiversidade acelera as alterações climáticas e aumenta gravemente a vulnerabilidade às mesmas. Em 11 de outubro de 2021, o Conselho da União autorizou a Comissão a subscrever a Declaração de Kunming em nome da União, vinculando a União ao compromisso de reverter a atual perda de biodiversidade e garantir que esta é colocada numa trajetória de recuperação até 2030 o mais tardar. As florestas e solos saudáveis são tremendamente importantes para a biodiversidade, bem como para a purificação do ar e da água, o sequestro e o armazenamento de carbono e o fornecimento de produtos de madeira obtidos de forma sustentável e de vida longa. Tanto a Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030 como a Estratégia da UE para os Solos 2030 reconhecem a necessidade de proteger e melhorar a qualidade dos ecossistemas florestais e dos solos na União, bem como de incentivar práticas reforçadas de gestão sustentável passíveis de melhorar o sequestro de carbono e de fortalecer a resiliência das florestas e dos solos atendendo às crises climática e de biodiversidade.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

A Comunicação da Comissão, de 17 de setembro de 2020, intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030» (33) propôs a opção de integrar as emissões de gases com efeito de estufa, que não CO2, da agricultura no setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas, criando assim um novo setor dos solos regulamentado. Esta combinação pode promover sinergias entre medidas de atenuação baseadas nos solos e permitir uma elaboração e execução de políticas de forma mais integrada a nível nacional e da UE . Para o efeito, deve ser reforçada a obrigação de os Estados-Membros apresentarem planos de atenuação integrados para o setor dos solos.

(7)

A Comunicação da Comissão, de 17 de setembro de 2020, intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030» (33) propôs diferentes vias e opções políticas para alcançar a meta climática reforçada da União para 2030 . Salientou que a consecução da neutralidade climática exigirá uma intensificação significativa das medidas da União em todos os setores da economia. Os progressos num determinado setor não devem compensar a falta de progressos noutros setores. A prioridade deve consistir em pôr termo às emissões de origem fóssil. Além disso, as remoções de gases com efeito de estufa por sumidouros de carbono naturais são pouco estáveis e potencialmente reversíveis, o que leva a que, em comparação com outros setores, o setor dos solos se caracterize por uma maior incerteza no que toca à medição das emissões e remoções . O risco de inversão das remoções por sumidouros de carbono naturais é exacerbado pelas alterações climáticas. A ciência climática revela ainda que o clima responde de forma assimétrica às emissões e remoções, ou seja, uma tonelada de gases com efeito de estufa emitida para a atmosfera não é comparável a uma tonelada de gases com efeito de estufa removida  (33-A) . Existem também diferenças entre os gases com efeito de estufa de ciclo de vida curto, como o metano, e o dióxido de carbono, que pode permanecer na atmosfera durante mais de 1 000  anos. Por conseguinte, o objetivo de aumentar as remoções por sumidouros de carbono naturais deve ser prosseguido de forma rigorosa e em separado do objetivo de reduzir rápida e drasticamente as emissões de gases com efeito de estufa de outros setores, incluindo as emissões agrícolas não carbónicas.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

O setor dos solos tem potencial para alcançar rapidamente a neutralidade climática — até 2035 — de uma forma eficaz em termos de custos e, posteriormente, gerar mais remoções do que emissões de gases com efeito de estufa. Um compromisso coletivo de alcançar a neutralidade climática no setor dos solos em 2035 a nível da UE pode proporcionar a segurança de planeamento necessária para impulsionar medidas de atenuação a curto prazo baseadas nos solos, tendo em conta a eventual necessidade de esperar longos períodos até que essas medidas surtam os resultados pretendidos. Além disso, prevê-se que o setor dos solos se torne o setor mais influente no perfil de fluxo de gases com efeito de estufa da UE em 2050. Por conseguinte, é particularmente importante firmar este setor numa trajetória capaz de reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa a zero até 2050. Até meados de 2024, os Estados-Membros devem apresentar os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima atualizados, conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (34). Os planos devem incluir medidas pertinentes por via das quais cada Estado-Membro contribua mais eficazmente para a meta coletiva de neutralidade climática no setor dos solos a nível da UE em 2035 . Com base nesses planos, a Comissão deve propor metas nacionais que garantam que as emissões e remoções de gases com efeito de estufa a nível da União no setor de uso do solo , alteração do uso do solo e florestas, bem como as emissões não carbónicas do setor agrícola atinjam, pelo menos, um equilíbrio até 2035 . Ao contrário da meta de neutralidade climática da UE para o setor dos solos até 2035, essas metas nacionais serão vinculativas e aplicáveis em cada Estado-Membro.

(8)

Prevê-se que o setor dos solos se torne o setor mais influente no perfil de fluxo de gases com efeito de estufa da UE em 2050. Os setores do pilar dos solos devem contribuir de formas diferentes para o objetivo da neutralidade climática. Em particular, os solos agrícolas, as pastagens e as zonas húmidas são, atualmente, emissores líquidos de gases com efeito de estufa na União, embora possam tornar-se uma fonte de remoções líquidas de tais gases, em especial através do incremento da agrossilvicultura, da agricultura biológica e da restauração de zonas húmidas e de turfeiras. Por conseguinte, é particularmente importante firmar cada setor numa trajetória capaz de reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa a zero até 2050. Até meados de 2024, os Estados-Membros devem apresentar os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima atualizados, conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (34). Os planos devem incluir medidas pertinentes por via das quais cada Estado-Membro contribua mais eficazmente para assegurar um contributo justo de todos para esse objetivo . Com base nesses planos, e após ter em conta o parecer do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas e o orçamento em matéria de gases com efeito de estufa da União estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119, a Comissão deve propor metas específicas para garantir uma partilha justa dos encargos entre todos os setores de uso do solo e Estados-Membros individuais .

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)

As turfeiras são a maior reserva terrestre de carbono orgânico, mas, se secarem, poderão tornar-se uma potencial fonte de gases com efeito de estufa, contribuindo para a crise climática. A nível mundial, as turfeiras secas emitem, por ano, cerca de 2 Gt de dióxido de carbono, o que corresponde a cerca de 5 % das emissões antropogénicas. Por conseguinte, a melhoria da gestão e da proteção das turfeiras deve ser considerada prioritária, a fim de aumentar a absorção de gases com efeito de estufa e de contribuir, desse modo, para a atenuação das alterações climáticas e para a proteção da biodiversidade e dos solos contra a erosão.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B)

As florestas proporcionam benefícios importantes para a biodiversidade, a estabilização dos solos, a purificação do ar e da água, o sequestro e o armazenamento de carbono, bem como, potencialmente, o fornecimento de produtos de madeira de vida longa. No entanto, a natureza e a função das florestas são muito variáveis em toda a União, especialmente no norte, onde predomina a produção de madeira, e no sul, onde a conservação dos solos é uma prioridade e onde outros tipos específicos de florestas multifuncionais (designadamente a floresta mediterrânica ou «dehesa») necessitam frequentemente de medidas específicas em matéria de conservação e ecologia, bem como longos períodos de remoção de CO2 por sumidouros. Estas florestas mediterrânicas são mais vulneráveis às alterações climáticas devido aos impactos diretos, como a seca ou o declínio das florestas provocado pela temperatura ou pela progressão da aridez. Neste contexto, deve ser utilizado um índice de aridez como uma das ferramentas necessárias para reforçar a resiliência das florestas da União.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 8-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-C)

A aplicação do presente regulamento deverá ter em consideração o disposto no artigo 349o do TFUE, que reconhece a particular vulnerabilidade das Regiões Ultraperiféricas, decorrente da sua reduzida superfície, insularidade, grande afastamento dos territórios continentais, relevo e clima rigorosos, e dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores que prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, com sobrecustos significativos em muitos domínios, nomeadamente ao nível dos transportes. Os esforços e as metas europeias para a redução de gases com efeito de estufa, definidos para os Estados-Membros com Regiões Ultraperiféricas — Portugal, Espanha e França — devem ser adaptados à realidade difícil destas regiões, equilibrando os objetivos ambientais com os elevados custos sociais, bem como, por outro lado, ter em conta que representam cerca de 80 % da biodiversidade da União. Estes Estados-Membros devem, por isso, envolver as autoridades das Regiões Ultraperiféricas, no desenho dos seus planos nacionais em matéria de energia e clima, garantindo uma transição justa.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Para que as remoções de gases com efeito de estufa aumentem, os agricultores individuais ou os gestores florestais têm de ser diretamente incentivados a armazenar mais carbono nos seus terrenos e florestas. É necessário intensificar, no período até 2030, a aplicação de novos modelos de negócios assentes em incentivos à fixação de carbono nos solos agrícolas e na certificação das remoções de carbono. Estes incentivos e modelos de negócios reforçarão a atenuação das alterações climáticas na bioeconomia, nomeadamente por via da utilização de produtos de madeira abatida duradouros, no pleno respeito dos princípios ecológicos que promovem a biodiversidade e a economia circular. Por conseguinte, devem ser introduzidas novas categorias de produtos de armazenamento de carbono para lá dos produtos de madeira abatida . Os novos modelos de negócios e as novas práticas agrícolas e de gestão dos solos que visam reforçar as remoções contribuem para um desenvolvimento equilibrado do território e para o crescimento económico nas zonas rurais. Por outro lado, abrem oportunidades de criação de novos postos de trabalho e incentivam a formação, a requalificação e a melhoria das competências nas áreas em questão.

(10)

Para que as remoções de gases com efeito de estufa aumentem, os agricultores individuais , os proprietários de terras e de florestas ou os gestores florestais devem ser incentivados a armazenar mais carbono nos seus terrenos e florestas , dando prioridade a abordagens de base ecossistémica e a práticas respeitadoras da biodiversidade, como as práticas de silvicultura próxima da natureza, a florestação, a restauração das reservas de carbono florestais, a expansão das áreas abrangidas pela agrossilvicultura, o sequestro de carbono e a restauração de zonas húmidas, bem como outras soluções inovadoras . Estes incentivos devem também reforçar a atenuação das alterações climáticas e a redução global das emissões em todos os setores da bioeconomia, nomeadamente por via da utilização de produtos de madeira abatida duradouros, no pleno respeito dos princípios ecológicos que promovem a biodiversidade e a economia circular. A madeira e os produtos biológicos de armazenamento de carbono obtidos de forma sustentável e de vida longa podem contribuir para a bioeconomia circular, atuando como substitutos das opções fósseis, embora o potencial desses produtos em termos de armazenamento de carbono dependa da sua vida útil. O benefício da utilização de madeira para substituir energias ou materiais concorrentes com pegadas de carbono mais elevadas depende também dos métodos de abate, do transporte e da transformação. Por conseguinte, apenas podem ser introduzidas novas categorias de produtos de armazenamento de carbono se tais produtos forem de longa duração e tiverem um efeito líquido positivo em termos de sequestro de carbono, com base numa avaliação do ciclo de vida, incluindo do impacto no uso do solo e na alteração do uso do solo associada a níveis de abate acrescidos, e desde que os dados disponíveis sejam de base científica, transparentes e verificáveis . A Comissão deve ter em conta a necessidade de assegurar que o ciclo de vida desses produtos não prejudica significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)

Já é possível apoiar o sequestro de carbono e a aplicação de abordagens respeitadoras da biodiversidade nas florestas e nos terrenos agrícolas através de financiamento público, ao abrigo da política agrícola comum (PAC) e de outros programas da UE. Para prestar o necessário apoio financeiro adaptado aos proprietários ou gestores de terras e florestas, com vista à consecução das metas reforçadas para o setor LULUCF, importa mobilizar os planos estratégicos da PAC e outras fontes de financiamento públicas ou privadas.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B)

A fim de garantir progressos constantes rumo à consecução dos objetivos do presente regulamento, um Estado-Membro que não cumpra as suas metas anuais em dois anos consecutivos deve rever o seu plano nacional em matéria de energia e clima e a sua estratégia a longo prazo, para garantir que sejam tomadas ações adicionais com vista a um reforço dos sumidouros e dos reservatórios e à redução da vulnerabilidade dos solos a perturbações naturais.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 10-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-C)

Para manter e reforçar a coesão social, o Pacto Ecológico Europeu tem de ser executado de forma economicamente sustentável e socialmente sensível, para garantir uma transição equitativa e justa que não deixe ninguém para trás e que promova a igualdade de género. O maior nível de ambição no setor do uso do solo e das florestas pode ter impactos sociais, laborais e económicos. Pode proporcionar oportunidades de criação de mais emprego de qualidade e incentivar a formação, a requalificação e a melhoria das competências nas áreas em questão. É, pois, importante prever os impactos das políticas nos postos de trabalho e nos resultados conexos, através de avaliações de impacto sobre o emprego, conforme estabelecido, por exemplo, no Guia de referência da OIT relativo à avaliação de impacto sobre o emprego, para garantir uma transição justa do setor do uso dos solos e das florestas, para que se torne mais sustentável, com a plena participação dos parceiros sociais e das organizações pertinentes da sociedade civil tanto nas fases de planeamento como de execução, beneficiando os gestores florestais e dos solos, os agricultores, os trabalhadores, o ambiente e a sociedade em geral. As políticas nacionais devem ter em devida conta o que precede.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 10-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-D)

O potencial de armazenamento de carbono em produtos de madeira é determinado pela durabilidade desses produtos, que pode variar entre alguns dias para um folheto e décadas ou até centenas de anos para um edifício de madeira. Embora um produto de madeira represente de facto uma reserva de carbono, o benefício efetivo de abater uma árvore depende da durabilidade do produto produzido, que deve ser comparada com a da madeira no ecossistema se a árvore não tivesse sido abatida.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 10-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-E)

A definição de paludicultura (agricultura em pântanos) deve ser mais debatida, tendo em vista uma transição rápida para uma agricultura mais ecológica nos solos orgânicos, bem como o fim da drenagem e o restauro do nível natural das águas.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Considerando 10-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-F)

Em conformidade com o objetivo de ocupação líquida nula de terras até 2050 estabelecid o pela União, deve ser evitada a conversão de solos naturais e agrícolas em áreas construídas. Por conseguinte, os Estados-Membros devem introduzir nos seus planos de ordenamento do território medidas destinadas a compensar qualquer diminuição de solos resultante da urbanização.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

Tendo em conta as especificidades do setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas em cada Estado-Membro, bem como o facto de os Estados-Membros terem de melhorar o seu desempenho para alcançarem as metas nacionais vinculativas, deve permanecer à disposição dos Estados-Membros uma série de flexibilidades, incluindo o comércio dos excedentes obtidos e o alargamento de flexibilidades específicas para as florestas, respeitando simultaneamente a integridade ambiental das metas.

(11)

Tendo em conta as especificidades do setor LULUCF em cada Estado-Membro, bem como o facto de os Estados-Membros terem de melhorar o seu desempenho para alcançarem as metas nacionais vinculativas, deve permanecer à disposição dos Estados-Membros uma série de flexibilidades, incluindo o comércio dos excedentes obtidos a um preço mínimo e o alargamento de flexibilidades específicas para as florestas, respeitando simultaneamente a integridade ambiental das metas.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

A supressão das atuais regras contabilísticas após 2025 obriga a adotar disposições alternativas em matéria de perturbações naturais, como incêndios, pragas e tempestades, a fim de fazer face às incertezas decorrentes de processos naturais ou resultantes das alterações climáticas no setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas . A partir de 2032, os Estados-Membros devem dispor de um mecanismo de flexibilidade relativo às perturbações naturais, na condição de terem esgotado todas as outras flexibilidades disponíveis e aplicado medidas adequadas para reduzir a vulnerabilidade dos solos a este tipo de perturbações e de a União ter alcançado plenamente a meta para 2030 relativa ao setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas .

(12)

A supressão das atuais regras contabilísticas após 2025 obriga a adotar disposições alternativas em matéria de perturbações naturais, como incêndios, pragas e tempestades, a fim de fazer face às incertezas decorrentes de processos naturais ou de perturbações ecossistémicas provocadas pelas alterações climáticas no setor LULUCF, na condição de que tais perturbações não pudessem ter sido previstas ou evitadas, nomeadamente através da adoção de medidas de adaptação . A partir de 2032, os Estados-Membros devem dispor de um mecanismo de flexibilidade relativo às perturbações naturais, na condição de terem esgotado todas as outras flexibilidades disponíveis , demonstrado que o excedente remanescente está diretamente ligado ao impacto de perturbações naturais ou das perturbações ecossistémicas provocadas pelas alterações climáticas, aplicado medidas adequadas para reforçar os sumidouros de carbono naturais de forma a contribuir para a melhoria da biodiversidade, reduzido a vulnerabilidade dos solos a este tipo de perturbações e de a União ter alcançado plenamente a meta para 2030 relativa ao setor LULUCF .

Alteração 37

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

Juntamente com a fixação de metas nacionais vinculativas anuais para as remoções de gases com efeito de estufa com base nas emissões e remoções de gases com efeito de estufa comunicadas de 2026 em diante, devem ser previstas regras relativas ao cumprimento dessas metas. Os princípios estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/842 aplicam-se, mudando o que deve ser mudado, estando o incumprimento sujeito a uma sanção calculada da seguinte forma: 108 % da diferença entre a meta fixada e as remoções líquidas comunicadas no ano em causa serão adicionados ao valor das emissões de gases com efeito de estufa comunicado no ano seguinte pelo Estado-Membro.

(13)

Juntamente com a fixação de metas nacionais vinculativas anuais para as remoções de gases com efeito de estufa com base nas emissões e remoções de gases com efeito de estufa comunicadas de 2026 em diante, devem ser previstas regras relativas ao cumprimento dessas metas. Os princípios estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/842 aplicam-se, mudando o que deve ser mudado, estando o incumprimento sujeito a uma sanção calculada da seguinte forma: 108 % da diferença entre a meta fixada e as remoções líquidas comunicadas no ano em causa serão adicionados ao valor das emissões de gases com efeito de estufa comunicado no ano seguinte pelo Estado-Membro. A Comissão deve, em conformidade com os Tratados, tomar todas as medidas necessárias para garantir que os Estados-Membros cumprem as disposições do presente regulamento.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)

O escrutínio público e o acesso à justiça são uma parte essencial dos valores democráticos da União e um instrumento para salvaguardar o Estado de direito. A sociedade civil desempenha um papel fundamental de vigilância nos Estados-Membros e proporciona medidas de apoio importantes na consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Para proteger os seus direitos e contestar as violações da aplicação do presente regulamento a nível nacional, os Estados-Membros devem assegurar o acesso dos cidadãos e das organizações não governamentais à justiça. A fim de garantir que este direito possa ser exercido uniformemente em todos os Estados-Membros, deve ser aditado ao presente regulamento um artigo que abranja o acesso à justiça.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições do Regulamento  (UE) 2018/841 no que diz respeito ao estabelecimento das dotações para o cumprimento das metas anuais dos Estados-Membros , devem ser atribuídas competências de execução à Comissão . Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho  (37) .

(14)

A fim de especificar os requisitos estabelecidos no presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para completar o presente regulamento no que diz respeito ao estabelecimento das dotações para o cumprimento das metas anuais dos Estados-Membros no setor LULUCF, bem como ao estabelecimento do método de determinação da correção técnica a acrescentar às metas dos Estados-Membros e à análise científica independente, especificando os critérios mínimos para a inclusão da monitorização da biodiversidade no sistema de monitorização dos solos e adotando uma metodologia para avaliar o impacto das perturbações ecossistémicas provocadas pelas alterações climáticas . É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016  (36-A) . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)

Na Europa, os inventários florestais nacionais (IFN) são utilizados para fornecer informações para a avaliação dos serviços dos ecossistemas florestais. O sistema de monitorização dos inventários florestais difere consoante o país, uma vez que cada país tem o seu próprio sistema de inventário florestal e a sua própria metodologia. A Comissão e os Estados-Membros devem harmonizar os indicadores, a definição e os diferentes sistemas de inventário e estabelecer um sistema coerente de monitorização das florestas em toda a União.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

Devido à alteração das metas com base nos dados comunicados, as emissões e remoções de gases com efeito de estufa têm de ser estimadas com um nível de rigor mais elevado. Além disso, as Comunicações da Comissão que definem a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 (38), a Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente (39), a Estratégia da UE para as Florestas (40) e a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho revista (41), bem como a Comunicação da Comissão intitulada «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas» (42), exigirão uma melhor monitorização dos solos, contribuindo assim para proteger e reforçar a resiliência das remoções de carbono baseadas na natureza em toda a União. A monitorização e a comunicação das emissões e remoções devem ser melhoradas, utilizando tecnologias avançadas disponíveis no âmbito de programas da União, como o Copernicus, e dados digitais recolhidos ao abrigo da política agrícola comum, aplicando as inovações da dupla transição ecológica e digital.

(16)

Devido à alteração das metas com base nos dados comunicados, as emissões e remoções de gases com efeito de estufa têm de ser estimadas e medidas com um nível de rigor mais elevado. Além disso, as Comunicações da Comissão que definem a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 (38), a Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente (39), a Estratégia da UE para os Solos  (39-A) , a Estratégia da UE para as Florestas (40), a Comunicação da Comissão sobre ciclos do carbono sustentáveis  (40-A) , a Estratégia atualizada da UE sobre a bioeconomia  (40-B) , e a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho revista (41), bem como a Comunicação da Comissão intitulada «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas» (42), exigirão uma melhor monitorização dos solos, contribuindo assim para proteger e reforçar a resiliência das remoções de carbono baseadas na natureza em toda a União e para fomentar sinergias entre as políticas da União em matéria de clima e de biodiversidade . A monitorização por satélite e no local e a comunicação das emissões e remoções devem ser melhoradas, utilizando tecnologias avançadas disponíveis no âmbito de programas da União, como o Copernicus, e tirando pleno partido de instrumentos já existentes como os inquéritos LUCAS (inquérito estatístico areolar sobre utilização/ocupação do solo) e dados digitais recolhidos ao abrigo da política agrícola comum, aplicando as inovações da dupla transição ecológica e digital. Nesse contexto, além de continuar a trabalhar em dados geoespaciais SIG a nível da União, a Comissão deve ainda prestar assistência aos Estados-Membros para aplicar a metodologia de nível 3 a partir de 2026, de modo a garantir a coerência e a transparência dos dados.

 

 

 

Alteração 42

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)

A fim de cumprir os compromissos assumidos ao abrigo da Estratégia de biodiversidade da UE para 2030 e da Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030, deve ser delegado na Comissão, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o poder de adotar atos para alterar o anexo V do Regulamento (UE) 2018/1999, de modo a aditar novas categorias de solos à lista de categorias de solos abrangidas pelo sistema de monitorização das unidades de uso do solo protegidas e às abrangidas pelo sistema de monitorização das unidades de uso do solo sujeitas a medidas de restauração.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

As prováveis alterações antropogénicas da utilização do meio marinho e de água doce, resultantes, por exemplo, da expansão prevista da exploração da energia oceânica, do potencial aumento da produção aquícola e dos níveis crescentes de proteção da natureza com vista a cumprir as metas da Estratégia de Biodiversidade da UE , terão influência nas emissões e no sequestro de gases com efeito de estufa . Atualmente, estas emissões e remoções não estão incluídas nos quadros normalizados de comunicação à CQNUAC. Na sequência da adoção da metodologia de comunicação, a Comissão ponderará a apresentação de relatórios sobre os progressos, a análise da viabilidade e impacto do alargamento da comunicação ao meio marinho e de água doce com base nas mais recentes provas científicas destes fluxos aquando da realização da avaliação nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do presente regulamento.

(17)

As alterações antropogénicas das emissões e remoções de gases com efeito de estufa nos ecossistemas marinhos, costeiros e de água doce podem ser significativas e prevê-se a sua variação no futuro, em resultado de alterações da utilização por meio , por exemplo, da expansão prevista da exploração da energia oceânica, do potencial aumento da produção aquícola e dos níveis crescentes de proteção da natureza necessários para cumprir as metas da Estratégia de Biodiversidade da UE. As zonas húmidas costeiras têm um interesse específico para a biodiversidade da União, bem como para as regiões ultraperiféricas e os ecossistemas abrangidos pela ação externa da União, e podem, enquanto ecossistemas de «carbono azul», desencadear uma importante redução das emissões de gases com efeito de estufa. Atualmente, estas emissões e remoções não estão incluídas nos quadros normalizados de comunicação à CQNUAC. Na sequência da adoção da metodologia de comunicação, a Comissão ponderará o alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento, por forma a abranger as emissões e remoções de gases com efeito de estufa dos ecossistemas marinhos, costeiros (incluindo as zonas húmidas deltaicas) e de água doce com base nas mais recentes provas científicas destes fluxos e das suas causas, aplicando-lhes metas específicas aquando da realização da avaliação nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)

O Regulamento LULUCF deve ser alterado por forma a evitar a dupla contabilização e estar em conformidade com o artigo 6.o do Acordo de Paris e com o resultado da Cimeira do Clima de Glasgow. Ao mesmo tempo, a União e os Estados-Membros devem incentivar os parceiros internacionais e terceiros a adotarem também medidas adicionais no setor LULUCF no âmbito das próximas conferências das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e noutros contextos internacionais.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 1 — parágrafo 1 — alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-B)

A compromissos das instituições competentes da União e dos Estados-Membros no sentido de tomarem as medidas necessárias para reforçar as remoções líquidas de gases com efeito de estufa no setor LULUCF a partir de 2031, a fim de contribuir para alcançar os objetivos do artigo 5.o, n.o 1, do Acordo de Paris e de assegurar um contributo sustentável e previsível a longo prazo dos sumidouros naturais para o objetivo de neutralidade climática da União até 2050, o mais tardar, bem como alcançar emissões negativas a partir essa data, conforme disposto no Regulamento (UE) 2021/1119;

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 1 — parágrafo 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

A compromissos dos Estados-Membros no sentido de tomarem as medidas necessárias para que se alcance a meta coletiva de neutralidade climática da União até 2035 no setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas, incluindo as emissões não carbónicas do setor agrícola.»;

Suprimido

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 2 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.     O presente regulamento também é aplicável às emissões e remoções dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo I, secção A, comunicadas nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, que ocorram a partir de 2031 em qualquer uma das categorias de solos enumeradas no n.o 2, alíneas a) a j), e em qualquer um dos seguintes setores:

Suprimido

a)

Fermentação entérica;

 

b)

Gestão de estrume;

 

c)

Cultivo de arroz;

 

d)

Solos agrícolas;

 

e)

Queimada intencional de savanas;

 

f)

Queimada de resíduos agrícolas;

 

g)

Calagem;

 

h)

Aplicação de ureia;

 

i)

Outros fertilizantes que contêm carbono;

 

j)

Outros.»;

 

Alterações 97 e 50cp2

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 4 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A meta da União de remoções líquidas de gases com efeito de estufa para 2030 é de 310 milhões de toneladas de equivalente CO2, o que corresponde à soma das metas dos Estados-Membros estabelecidas em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, e baseia-se na média dos dados dos inventários de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros relativos aos anos de 2016, 2017 e 2018.

2.   A meta da União de remoções líquidas de gases com efeito de estufa para 2030 no setor do solo, da alteração do uso do solo e das florestas é de , pelo menos, 310 milhões de toneladas de equivalente CO2, o que corresponde à soma das metas dos Estados-Membros estabelecidas em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, e baseia-se na média dos dados dos inventários de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros relativos aos anos de 2016, 2017 e 2018. Esta meta deve ser ainda reforçada por medidas e iniciativas adicionais a nível da União para apoiar a fixação de carbono nos solos agrícolas, assegurando, no mínimo, 50 milhões de toneladas adicionais de equivalente CO2 de remoções líquidas até 2030 a nível da União. Essas medidas e iniciativas, bem como a metodologia para o cálculo das metas e a repartição entre os Estados-Membros, devem complementar o presente regulamento um ano após a entrada em vigor da presente legislação.

Cabe a cada Estado-Membro assegurar que, tendo em conta as flexibilidades previstas nos artigos 12.o , 13.o e 13.o-B, a soma anual das emissões e remoções de gases com efeito de estufa no seu território e em todas as categorias objeto de comunicação referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a j), não excede, em cada ano do período de 2026 a 2030, o limite estabelecido por uma trajetória linear que termina, em 2030, na meta fixada para esse Estado-Membro no anexo II-A. A trajetória linear de cada Estado-Membro tem início em 2022.

Cabe a cada Estado-Membro assegurar que, tendo em conta as flexibilidades previstas nos artigos 12.o e 13.o-B, a soma anual das emissões e remoções de gases com efeito de estufa no seu território e em todas as categorias objeto de comunicação referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a j), não excede, em cada ano do período de 2026 a 2030, o limite estabelecido por uma trajetória linear que termina, em 2030, na meta fixada para esse Estado-Membro no anexo II-A. A trajetória linear de cada Estado-Membro tem início em 2022.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 4 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as metas anuais para o período de 2026 a 2029, baseadas na trajetória linear das remoções líquidas de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro, expressas em toneladas de equivalente CO2. Estas trajetórias nacionais baseiam-se nos dados médios dos inventários de gases com efeito de estufa comunicados por cada Estado-Membro relativamente aos anos de 2021, 2022 e 2023. O valor de 310 milhões de toneladas de equivalente CO2 para as remoções líquidas, correspondente à soma das metas estabelecidas para os Estados-Membros no anexo II-A, pode ser objeto de uma correção técnica devido a uma alteração de metodologia por parte dos Estados-Membros. O método de determinação da correção técnica a acrescentar às metas dos Estados-Membros é estabelecido nos referidos atos de execução . Para efeitos destes atos de execução , a Comissão procede a uma análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais relativamente aos anos de 2021, 2022 e 2023, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1999.

3.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 16.o, a fim de completar o presente regulamento através do estabelecimento das metas anuais para o setor LULUCF para o período de 2026 a 2029, baseadas na trajetória linear das remoções líquidas de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro, expressas em toneladas de equivalente CO2. Estas trajetórias nacionais baseiam-se nos dados médios dos inventários de gases com efeito de estufa comunicados por cada Estado-Membro relativamente aos anos de 2021, 2022 e 2023. O valor de , pelo menos, 310 milhões de toneladas de equivalente CO2 para as remoções líquidas, correspondente à soma das metas estabelecidas para os Estados-Membros no anexo II-A pode ser objeto de uma correção técnica devido a uma alteração de metodologia por parte dos Estados-Membros , sob reserva de uma análise científica independente que confirme a necessidade e a proporcionalidade da correção técnica, com base na melhoria da exatidão dos dados monitorizados e comunicados . O método de determinação da correção técnica a acrescentar às metas dos Estados-Membros e da análise científica independente é estabelecido nos referidos atos delegados e disponibilizado ao público . Para efeitos destes atos delegados , a Comissão procede a uma análise exaustiva dos dados mais recentes constantes dos inventários nacionais relativamente aos anos de 2021, 2022 e 2023, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1999.

Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o-A.

 

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 4 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Se desejarem ir além das suas metas, os Estados-Membros são incentivados a fazê-lo.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 4 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     As instituições competentes da União e dos Estados-Membros tomam as medidas necessárias a nível da União e nacional, respetivamente, para continuarem a reforçar as remoções líquidas de gases com efeito de estufa no setor LULUCF a partir de 2031, a fim de contribuir para a aplicação do artigo 5.o, n.o 1, do Acordo de Paris e de assegurar um contributo sustentável e previsível a longo prazo dos sumidouros naturais para o objetivo de neutralidade climática da União até 2050, o mais tardar, bem como alcançar emissões negativas após essa data, conforme disposto no Regulamento (UE) 2021/1119.

 

Até 1 de janeiro de 2025, tendo em consideração o parecer do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas e o orçamento da União em matéria de GEE estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119, e com base nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima apresentados pelos Estados-Membros até 30 de junho de 2024, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão apresenta uma proposta de alteração do presente regulamento na qual estabeleça, pelo menos para 2035, 2040, 2045 e 2050, metas da União e dos Estados-Membros relativas às remoções de gases com efeito de estufa a nível do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas.

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 4 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.    A União procurará alcançar, a nível coletivo, emissões nulas de gases com efeito de estufa nos setores enumerados no artigo 2.o, n.o 3, alíneas a) a j), até 2035 e emissões negativas a partir dessa data. A União e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para o cumprimento da meta coletiva para 2035. Até 31 de dezembro de 2025 , e com base nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima apresentados por cada Estado-Membro até 30 de junho de 2024 nos termos do artigo  14.o do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão apresenta propostas relativas à contribuição de cada Estado-Membro para a redução das emissões líquidas.»;

4.   Até 31 de dezembro de 2024 , com base nos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima e nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima apresentados por cada Estado-Membro nos termos dos artigos 14.o e 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999, e tendo em conta o parecer do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas e o orçamento da União em matéria de GEE estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados no que se refere ao aumento das remoções líquidas de gases com efeito de estufa em solos agrícolas, pastagens e zonas húmidas abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, bem como no que toca à redução das emissões de gases com efeito de estufa de atividades agrícolas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/842, e avalia se as atuais tendências e as projeções futuras se coadunam com o objetivo de alcançar reduções a longo prazo das emissões de gases com efeito de estufa em todos os setores, em conformidade com o objetivo de neutralidade climática da União e com as suas metas climáticas intermédias definidas no Regulamento (UE) 2021/1119 .

 

O relatório deve incluir uma avaliação de impacto que examine opções, incluindo metas nacionais, para garantir um contributo justo de cada setor e de cada Estado-Membro para o objetivo de neutralidade climática da União e para as suas metas climáticas intermédias definidas no Regulamento (UE) 2021/1119, tendo simultaneamente em conta os objetivos da Estratégia atualizada sobre a bioeconomia de 2018, da produção local e sustentável de alimentos, da segurança alimentar, da Estratégia do Prado ao Prato, da Estratégia de Biodiversidade e da futura legislação relativa ao sistema alimentar sustentável, avaliando as sinergias e as soluções de compromisso inerentes à aceleração da substituição dos combustíveis fósseis por produtos de base biológica, bem como os impactos a nível das explorações agrícolas.

 

Na sequência desse relatório, a Comissão apresenta propostas legislativas, caso considere que tal é adequado para garantir contributos de todos os setores em conformidade com o objetivo de neutralidade climática da União e com as suas metas climáticas intermédias definidas no Regulamento (UE) 2021/1119.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 4 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Ao adotar medidas com vista à consecução das metas nacionais a que se refere o n.o 2, os Estados-Membros têm em conta o princípio de «não prejudicar significativamente» e as salvaguardas mínimas na aceção dos artigos 17.o e 18.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) , tendo simultaneamente em conta os princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. A Comissão publica orientações que especifiquem regras e metodologias comuns para alcançar o objetivo estabelecido no presente número. A Comissão fica ainda habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 16.o, a fim de complementar o presente regulamento, especificando os critérios mínimos para a inclusão da monitorização da biodiversidade nos sistemas de monitorização dos solos.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-A (novo)

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A)

É inserido o seguinte artigo 4.o-A:

 

«Artigo 4.o-A

 

Apoio financeiro e transição justa para reforçar a ação de atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas no setor LULUCF

 

1.     Até… [quatro meses após a entrada em vigor do presente regulamento] a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual avalie a disponibilidade e a coerência de todos os instrumentos de financiamento da União para reforçar a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas no setor LULUCF, a fim de contribuir para as metas estabelecidas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4-A. Nesse relatório, a Comissão emite recomendações para os Estados-Membros sobre a forma como os respetivos planos estratégicos da PAC devem ser alterados nos termos do artigo 120.o do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, e presta o necessário apoio financeiro adaptado para ajudar os proprietários ou gestores de terras e florestas, com vista à consecução das metas estabelecidas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4-A, dando prioridade à promoção da aplicação de abordagens de base ecossistémica nas florestas, nos solos agrícolas e na agrossilvicultura. Essas recomendações devem ter em conta a necessidade de garantir o caráter permanente das remoções alcançadas através desse apoio financeiro, bem como o risco de, num determinado momento, essas remoções serem libertadas para a atmosfera, tanto de forma acidental como deliberada.

 

2.     Caso os Estados-Membros utilizem receitas públicas obtidas através do leilão de licenças de emissão do CELE, ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, para apoiar medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas adotadas pelos proprietários ou gestores de terras e florestas, com vista à consecução das metas estabelecidas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4-A, deve ser dada prioridade à promoção da aplicação de abordagens de base ecossistémica nas florestas, nos solos agrícolas e na agrossilvicultura. Os projetos são selecionados com base em critérios comuns objetivos, científicos e transparentes, e recompensam práticas cujos benefícios climáticos e ambientais se encontrem cientificamente comprovados e que conduzem a um aumento sustentável e a longo prazo do sequestro de carbono nos solos e na biomassa, ao mesmo tempo que garantem benefícios societais conexos.

 

3.     Para efeitos do n.o 3, a Comissão adota orientações para especificar critérios comuns para a seleção de projetos, baseadas, nomeadamente, em orientações existentes adotadas pela Comissão. Antes de adotar tais orientações, a Comissão consulta o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/1119, bem como a sociedade civil e as partes interessadas pertinentes.

 

4.     Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa para criar um quadro regulamentar para a certificação de remoções de carbono cientificamente sólidas, sustentáveis, fiáveis e permanentes, incluindo através de práticas de fixação do carbono nos solos agrícolas, que garantam a integridade ambiental e que respeitem princípios ecológicos favoráveis à biodiversidade.

 

5.     Até … [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], e a cada dois anos após essa data, os Estados-Membros avaliam, a nível nacional e regional, os impactos sociais e laborais, incluindo na igualdade de género e nas condições de trabalho, que as obrigações dispostas no presente regulamento têm nas categorias de solos e setores abrangidos pelo artigo 2.o

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-B (novo)

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 5 — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

 

3-B)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

1.   Cada Estado-Membro elabora e mantém uma contabilidade que reflita de forma exata as emissões e as remoções resultantes das categorias de contabilização dos solos referidas no artigo 2.o. Os Estados-Membros garantem que a sua contabilidade e outros dados previstos ao abrigo do presente regulamento sejam precisos, exaustivos, coerentes, comparáveis e transparentes. Os Estados-Membros indicam as emissões com o sinal positivo (+) e as remoções com o sinal negativo (-).

«1.   Cada Estado-Membro elabora e mantém uma contabilidade que reflita de forma exata as emissões e as remoções resultantes das categorias de contabilização dos solos referidas no artigo 2.o. Os Estados-Membros garantem que a sua contabilidade e outros dados previstos ao abrigo do presente regulamento sejam precisos, exaustivos, coerentes , publicamente acessíveis, comparáveis e transparentes. Os Estados-Membros indicam as emissões com o sinal positivo (+) e as remoções com o sinal negativo (-).»

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-C (novo)

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 5 — n.o 4

Texto em vigor

Alteração

 

3-C)

No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

4.   Os Estados-Membros indicam na sua contabilidade, para cada categoria contabilística, todas as alterações nas reservas de carbono dos depósitos de carbono enumerados no anexo I, secção B. Os Estados-Membros podem optar por não indicar na sua contabilidade alterações nas reservas de carbono dos depósitos de carbono se o depósito de carbono não for uma fonte. Contudo, essa opção de não indicar alterações nas reservas de carbono na contabilidade não se aplica aos depósitos de carbono da biomassa aérea, da madeira morta e dos produtos de madeira abatida, na categoria contabilística de solos florestais geridos.

«4.   Os Estados-Membros indicam na sua contabilidade, para cada categoria contabilística, todas as alterações nas reservas de carbono dos depósitos de carbono enumerados no anexo I, secção B. Os Estados-Membros podem optar por não indicar na sua contabilidade alterações nas reservas de carbono dos depósitos de carbono se o depósito de carbono não for uma fonte. Contudo, essa opção de não indicar alterações nas reservas de carbono na contabilidade não se aplica aos depósitos de carbono da biomassa aérea, de carbono mineral e orgânico do solo, da madeira morta e dos produtos de madeira abatida, na categoria contabilística de solos florestais geridos.»

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-D (novo)

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 5 — n.o 4 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-D)

Ao artigo 5.o, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

 

«O mais tardar, um ano após [a entrada em vigor do presente regulamento de alteração], a Comissão adota um ato delegado que estabeleça o valor recalibrado das reservas de carbono das principais categorias de florestas primárias e seculares da União na categoria de solos florestais geridos, com base nos dados avaliados.

A Comissão utiliza conjuntos de dados fornecidos por projetos de investigação concluídos ou em curso para tipos de florestas primárias e seculares pertinentes e utiliza outros instrumentos da União para financiar os projetos para tipos de florestas para os quais os dados disponíveis são insuficientes. Se for caso disso, pode ser criado para o efeito um convite especializado no âmbito das missões da UE ao abrigo do Horizonte Europa relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas.»

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-E (novo)

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 5 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-E)

No artigo 5.o, é inserido o seguinte número:

 

«5-A.     A recolha de dados deve ser reforçada através de uma monitorização, harmonizada a nível da União, da evolução do teor de carbono orgânico do solo, bem como dos fatores que afetam as condições do solo e as respetivas reservas de carbono, através de inquéritos LUCAS (inquérito estatístico areolar sobre utilização/ocupação do solo) anuais realizados pelos serviços competentes da Comissão Europeia.»

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea a)

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 9 — título

Texto da Comissão

Alteração

«Produtos de armazenamento de carbono;»

Produtos de armazenamento de carbono sustentáveis ;

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea b)

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 9 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 16.o a fim de alterar o n.o 1 do presente artigo e o anexo V, mediante o aditamento de novas categorias de produtos de armazenamento de carbono, incluindo produtos de madeira abatida, que tenham um efeito de sequestro do carbono, com base nas diretrizes do PIAC, tal como adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris, e garantindo a integridade ambiental.

2.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 16.o a fim de alterar o n.o 1 do presente artigo e o anexo V, mediante o aditamento de novas categorias de produtos de madeira abatida que tenham um efeito de sequestro do carbono, sob reserva de as metodologias aplicáveis às novas categorias serem de base científica, transparentes e verificáveis, de evitarem a dupla contabilização e de se basearem nas diretrizes do PIAC, tal como adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris, e garantindo a integridade ambiental.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea b-A) (nova)

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 9 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

É inserido o seguinte número:

 

«2-A.     No prazo de 6 meses após a entrada em vigor de um ato legislativo relativo a um quadro regulamentar da União para a certificação de remoções de carbono com base em requisitos cientificamente sólidos e em regras contabilísticas em termos de qualidade da medição, normas de monitorização, protocolos de comunicação e meios de verificação, que garantam a integridade ambiental e evitem impactos negativos na biodiversidade e nos ecossistemas, e caso tenham sido adotadas novas diretrizes do PIAC pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os possíveis benefícios e soluções de compromisso — em termos de proteção da biodiversidade e de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas — decorrentes da inclusão de produtos biológicos de armazenamento de carbono obtidos de forma sustentável e de vida longa que tenham um efeito líquido positivo em matéria de sequestro de carbono, incluindo o impacto no uso do solo e na alteração do uso do solo associado ao aumento do abate, e desde que os dados disponíveis sejam de base científica, transparentes e verificáveis. O relatório da Comissão pode ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento em conformidade, garantindo ao mesmo tempo a integridade ambiental, evitando a dupla contabilização e garantindo que os recursos naturais são utilizados e reciclados durante o maior período possível, bem como afetados às finalidades mais valiosas em cada uma das fases. A Comissão deve também ter em conta a necessidade de assegurar que o ciclo de vida dos produtos de armazenamento de carbono não prejudica significativamente outros objetivos ambientais na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852.»

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9 — alínea a-A) (nova)

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 11 — n.o -1

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Antes do n.o 1, é inserido o seguinte n.o -1:

 

«-1.     Se a Comissão considerar que um Estado-Membro não cumpriu a sua meta anual conforme estabelecida no artigo 4.o, n.o 3, durante dois anos consecutivos, deve emitir recomendações para esse Estado-Membro nas quais identifique medidas adicionais adequadas a adotar no setor LULUCF por forma a corrigir essa situação. A Comissão faculta essas recomendações ao público. A Comissão pode ainda prestar um apoio técnico adicional a esse Estado-Membro.

 

Caso sejam emitidas recomendações nos termos do primeiro parágrafo, o Estado-Membro em causa deve, no prazo de seis meses após a receção das recomendações, alterar o seu plano nacional em matéria de energia e clima e a sua estratégia a longo prazo, referidos nos artigos 3.o e 15.o do Regulamento (UE) 2018/1999, para adotar medidas adicionais adequadas, tendo em conta as recomendações adotadas pela Comissão. Estas medidas devem ser devidamente fundamentadas e justificadas.

 

O Estado-Membro em questão notifica o plano nacional em matéria de energia e clima e a estratégia a longo prazo à Comissão, juntamente com uma declaração na qual explique de que modo a revisão proposta corrigirá o incumprimento das metas anuais e em que medida as recomendações da Comissão foram tidas em conta.

 

Caso o Estado-Membro não dê seguimento às recomendações da Comissão, esta deve contemplar a adoção das medidas necessárias em conformidade com os Tratados.»;

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9 — alínea b)

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 11 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros podem utilizar:

1.    Sem prejuízo do n.o -1, os Estados-Membros podem utilizar:

a)

As flexibilidades gerais estabelecidas no artigo 12.o; e

a)

As flexibilidades gerais estabelecidas no artigo 12.o; e

b)

A fim de cumprir o compromisso definido no artigo 4.o, a flexibilidade dos solos florestais geridos estabelecida nos artigos 13.o e 13.o-B.

b)

A fim de cumprir os compromissos e metas definidos no artigo 4.o, a flexibilidade dos solos florestais geridos estabelecida no artigo 13.o o mecanismo previsto no artigo 13.o-B.

A Finlândia pode, além das flexibilidades referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), recorrer a compensações adicionais nos termos do artigo 13.o-A.

A Finlândia pode, além das flexibilidades referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), recorrer a compensações adicionais nos termos do artigo 13.o-A.

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9 — alínea b-A) (nova)

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 11 — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

 

b-A)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

2.   Se um Estado-Membro não cumprir os requisitos de monitorização previstos no artigo 7.o, n.o 1, alínea d-A), do Regulamento (UE) n.o 525/2013, o administrador central designado nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2003/87/CE («o administrador central») proíbe temporariamente esse Estado-Membro de transferir ou acumular emissões nos termos do artigo 12.o, n.os 2 e 3 do presente regulamento, ou de utilizar a flexibilidade dos solos florestais geridos nos termos do artigo 13.o do presente regulamento.

«2.   Se um Estado-Membro não cumprir os requisitos de monitorização previstos no artigo 7.o, n.o 1, alínea d-A), do Regulamento (UE) n.o 525/2013, o administrador central designado nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2003/87/CE (“administrador central”) proíbe temporariamente esse Estado-Membro de transferir emissões nos termos do artigo 12.o, n.o 2 do presente regulamento, ou de utilizar a flexibilidade dos solos florestais geridos nos termos do artigo 13.o do presente regulamento.»

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10 — alínea -a) (nova)

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 12 — n.o 2

Texto em vigor

Alteração

 

-a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

2.   Na medida em que as remoções totais excedam as emissões totais num Estado-Membro , e após dedução das quantidades tidas em conta nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/842, esse Estado-Membro pode transferir a quantidade restante de remoções para outro Estado-Membro. A quantidade transferida é tida em conta para verificar o cumprimento pelo Estado-Membro beneficiário do compromisso por si assumido nos termos do artigo 4.o do presente regulamento.

«2.   Na medida em que as remoções totais excedam as emissões totais num Estado-Membro no período de 2021 a 2025, ou que as remoções líquidas de gases com efeito de estufa num Estado-Membro excedam a sua meta anual conforme definida no artigo 4.o, n.o 3, esse Estado-Membro pode transferir a quantidade restante de remoções para outro Estado-Membro, sob reserva do pagamento, pelo Estado-Membro beneficiário, de uma contribuição equivalente, pelo menos, à média dos preços de fecho das licenças do CELE na plataforma comum de leilões ao longo do ano a que se aplica a transferência . A quantidade transferida é tida em conta para verificar o cumprimento pelo Estado-Membro beneficiário do compromisso por si assumido e das metas nos termos do artigo 4.o do presente regulamento.»

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10 — alínea b)

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 12 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os Estados-Membros podem utilizar as receitas geradas pelas transferências realizadas nos termos do n.o 2 para combater as alterações climáticas na União ou em países terceiros e informam a Comissão de quaisquer medidas tomadas nesse sentido .

5.   Os Estados-Membros devem utilizar todas as receitas geradas pelas transferências realizadas nos termos do n.o 2 para financiar medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas no setor LULUCF, na União ou em países terceiros , incluindo abordagens de base ecossistémica, tendo simultaneamente em conta o princípio de «não prejudicar significativamente» e as salvaguardas mínimas estabelecidas, respetivamente, nos artigos 17.o e 18.o do Regulamento (UE) 2020/852. Os Estados-Membros informam a Comissão acerca da utilização dessas receitas e das medidas tomadas nos relatórios a que se refere o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2018/1999 .

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 11

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Flexibilidade dos solos florestais geridos

Flexibilidade dos solos florestais geridos

1.   Caso, no período de 2021 a 2025, as emissões totais num Estado-Membro excedam as remoções totais nas categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, [contabilizadas nos termos do presente regulamento], esse Estado-Membro pode utilizar a flexibilidade dos solos florestais geridos estabelecida no presente artigo a fim de cumprir o disposto no artigo 4.o, n.o 1.

1.   Caso, no período de 2021 a 2025, as emissões totais num Estado-Membro excedam as remoções totais nas categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, [contabilizadas nos termos do presente regulamento], esse Estado-Membro pode utilizar a flexibilidade dos solos florestais geridos estabelecida no presente artigo a fim de cumprir o disposto no artigo 4.o, n.o 1.

2.   Se, no período de 2021 a 2025, o resultado do cálculo a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, for um valor positivo, o Estado-Membro em causa tem direito a compensar as emissões resultantes desse cálculo desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

2.   Se, no período de 2021 a 2025, o resultado do cálculo a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, for um valor positivo, o Estado-Membro em causa tem direito a compensar as emissões resultantes desse cálculo desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro tenha incluído, na sua estratégia apresentada nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2018/1999, medidas concretas em curso ou previstas para assegurar a conservação ou o reforço, conforme for adequado, dos sumidouros e dos reservatórios florestais;

a)

O Estado-Membro tenha incluído, na sua estratégia apresentada nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2018/1999, medidas concretas em curso ou previstas para assegurar a conservação ou o reforço, conforme for adequado, dos sumidouros e dos reservatórios florestais , de um modo que contribua para a melhoria da biodiversidade, bem como para reduzir a vulnerabilidade dos solos a perturbações naturais ; e

 

a-A)

O Estado-Membro cumpra a Diretiva 92/43/CEE  (*) do Conselho e a Diretiva 2009/147/CE  (**) do Parlamento Europeu e do Conselho; e

b)

No contexto da União, as emissões totais não excedam as remoções totais nas categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento para o período de 2021 a 2025.

b)

No contexto da União, as emissões totais não excedam as remoções totais nas categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento para o período de 2021 a 2025.

Ao determinar se as emissões totais excedem as remoções totais no conjunto da União, tal como referido na alínea b), a Comissão assegura que é evitada a dupla contabilização pelos Estados-Membros, em especial no exercício das flexibilidades estabelecidas no artigo 12.o do presente regulamento e no artigo 7.o, n.o 1, ou no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842.

Ao determinar se as emissões totais excedem as remoções totais no conjunto da União, tal como referido na alínea b), a Comissão assegura que é evitada a dupla contabilização pelos Estados-Membros, em especial no exercício das flexibilidades estabelecidas no artigo 12.o do presente regulamento e no artigo 7.o, n.o 1, ou no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/842.

3.   A compensação a que se refere o n.o 2 só pode abranger os sumidouros contabilizados como emissões relativamente ao nível de referência florestal do Estado-Membro em causa e não pode exceder 50 % do volume máximo de compensação estabelecido para esse Estado-Membro no anexo VII para o período de 2021 a 2025.

3.   A compensação a que se refere o n.o 2 só pode abranger os sumidouros contabilizados como emissões relativamente ao nível de referência florestal do Estado-Membro em causa e não pode exceder 50 % do volume máximo de compensação estabelecido para esse Estado-Membro no anexo VII para o período de 2021 a 2025.

4.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão provas do impacto das perturbações naturais, calculado nos termos do anexo VI, a fim de serem elegíveis para compensação dos sumidouros remanescentes contabilizados como emissões relativamente ao seu nível de referência florestal, até ao volume total da compensação não utilizada por outros Estados-Membros estabelecida no anexo VII para o período de 2021 a 2025. Se os pedidos de compensação excederem o volume da compensação não utilizada disponível, a compensação é repartida proporcionalmente entre os Estados-Membros em causa.»;

4.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão provas do impacto das perturbações naturais, calculado nos termos do anexo VI, e as medidas que tencionam adotar para prevenir ou atenuar efeitos semelhantes no futuro, a fim de serem elegíveis para compensação dos sumidouros remanescentes contabilizados como emissões relativamente ao seu nível de referência florestal, até ao volume total da compensação não utilizada por outros Estados-Membros estabelecida no anexo VII para o período de 2021 a 2025. Se os pedidos de compensação excederem o volume da compensação não utilizada disponível, a compensação é repartida proporcionalmente entre os Estados-Membros em causa. A Comissão torna públicas as provas apresentadas pelos Estados-Membros. »;

Alterações 94 e 98

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 13

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 13-B

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 13-B.o

Artigo 13.o-B

Mecanismo de flexibilidade de uso do solo para o período de 2026 a 2030

Mecanismo relativo a perturbações naturais para o período de 2026 a 2030

1.   É estabelecido no Registo da União, criado nos termos do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2018/1999, um mecanismo de flexibilidade de uso do solo correspondente a uma quantidade máxima de 178 milhões de toneladas de equivalente CO2, sob reserva do cumprimento da meta da União referida no artigo 4.o, n.o 2. O mecanismo de flexibilidade estará disponível em complemento das flexibilidades previstas no artigo 12.o.

1.   É estabelecido no Registo da União, criado nos termos do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2018/1999, um mecanismo correspondente a uma quantidade máxima de 178 milhões de toneladas de equivalente CO2, para ter em conta o impacto das perturbações naturais, na condição de não ter sido possível prever ou evitar essas perturbações naturais, nomeadamente através da aplicação de medidas de adaptação, sob reserva do cumprimento da meta da União referida no artigo 4.o, n.o 2. Este mecanismo está disponível em complemento das flexibilidades previstas no artigo 12.o.

2.   Se, no período de 2026 a 2030, a diferença entre a soma anual das emissões e remoções de gases com efeito de estufa no território de um Estado-Membro em todas as categorias objeto de comunicação referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a j), e a meta correspondente for positiva, contabilizada e comunicada em conformidade com o presente regulamento, esse Estado-Membro pode utilizar a flexibilidade prevista no presente artigo para cumprir a sua meta estabelecida nos termos do artigo 4.o, n.o 2.

2.   Se, no período de 2026 a 2030, a diferença entre a soma anual das emissões e remoções de gases com efeito de estufa no território de um Estado-Membro em todas as categorias objeto de comunicação referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a j), e a meta correspondente for positiva, contabilizada e comunicada em conformidade com o presente regulamento, esse Estado-Membro pode utilizar o mecanismo previsto no presente artigo para cumprir a sua meta estabelecida nos termos do artigo 4.o, n.o 2.

3.   Se, no período de 2026 a 2030, o resultado do cálculo a que se refere o n.o 2 for um valor positivo, o Estado-Membro em causa tem direito a compensar as emissões excedentárias , desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

3.   Se, no período de 2026 a 2030, o resultado do cálculo a que se refere o n.o 2 for um valor positivo, o Estado-Membro pode utilizar o mecanismo previsto no presente artigo , desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

 

-a)

O Estado-Membro tenha fornecido à Comissão provas suficientes de que o valor positivo está diretamente relacionado com o impacto de perturbações naturais calculado em conformidade com o anexo VI. A Comissão torna públicas as provas apresentadas pelo Estado-Membro e pode rejeitá-las se, após verificação das informações recebidas deste último, as considerar insuficientemente fundamentadas ou desproporcionadas;

a)

O Estado-Membro tenha incluído no seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima atualizado, apresentado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999, medidas concretas em curso ou previstas para assegurar a conservação ou o reforço, conforme for adequado, de todos os sumidouros e reservatórios e para reduzir a vulnerabilidade dos solos a perturbações naturais;

a)

O Estado-Membro tenha efetivamente revisto o seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima e a sua estratégia a longo prazo, nos termos do artigo 11.o, n.o -1, e tenha adotado novas medidas para melhorar todos os sumidouros e reservatórios de forma a contribuir para o reforço da biodiversidade e para reduzir a vulnerabilidade dos solos a perturbações naturais e o impacto das alterações climáticas ;

b)

O Estado-Membro tenha esgotado todas as outras flexibilidades disponíveis nos termos do artigo 12.o do presente regulamento ou do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/842;

b)

O Estado-Membro tenha esgotado todas as outras flexibilidades disponíveis nos termos do artigo 12.o do presente regulamento ou do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/842;

 

b-A)

O Estado-Membro cumpra as Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE; e

c)

A diferença, a nível da União, entre a soma anual de todas as emissões e remoções de gases com efeito de estufa em todas as categorias objeto de comunicação referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a j), e a meta da União [de 310 milhões de toneladas de equivalente CO2 de remoções líquidas] for negativa no período de 2026 a 2030.

c)

A diferença, a nível da União, entre a soma anual de todas as emissões e remoções de gases com efeito de estufa no seu território e em todas as categorias objeto de comunicação referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a j), e a meta da União estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, após esgotadas todas as outras flexibilidades disponíveis ao abrigo do artigo 12.o , for negativa no período de 2026 a 2030..

Ao determinar se as emissões totais excedem as remoções totais no conjunto da União, tal como referido na alínea c), a Comissão decide se deve incluir 20 % das remoções líquidas não acumuladas pelos Estados-Membros, relativas ao período de 2021 a 2025, com base no impacto das perturbações naturais e aplicando as informações apresentadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 5 do presente artigo. No âmbito dessa análise, a Comissão assegura também que é evitada a dupla contabilização pelos Estados-Membros, em especial no exercício das flexibilidades estabelecidas no artigo 12.o do presente regulamento e no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/842.

Ao avaliar se as emissões totais excedem as remoções totais no conjunto da União, tal como referido na alínea c), a Comissão decide se deve incluir 20 % das remoções líquidas não acumuladas pelos Estados-Membros, relativas ao período de 2021 a 2025, com base no impacto das perturbações naturais e aplicando as informações apresentadas pelos Estados Membros nos termos do n.o 5 do presente artigo. No âmbito dessa avaliação, a Comissão vela também por que os Estados-Membros evitem a dupla contabilização, em especial no exercício das flexibilidades estabelecidas no artigo 12.o do presente regulamento e no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/842.

4.   O volume de compensação a que se refere o n.o 3 só pode abranger os sumidouros contabilizados como emissões relativamente à meta estabelecida para o Estado-Membro no anexo II-A do presente regulamento e não pode exceder 50 % do volume máximo de compensação previsto para esse Estado-Membro no anexo VII para o período de 2026 a 2030.

4.   O volume de compensação a que se refere o n.o 3 só pode abranger os sumidouros contabilizados como emissões relativamente à meta estabelecida para o Estado-Membro no anexo II-A do presente regulamento e não pode exceder 50 % do volume máximo de compensação previsto para esse Estado-Membro no anexo VII para o período de 2026 a 2030.

5.    Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão provas do impacto das perturbações naturais, calculado nos termos do anexo VI, a fim de serem elegíveis para compensação dos sumidouros remanescentes contabilizados como emissões relativamente à sua meta estabelecida no anexo II-A, até ao volume total da compensação não utilizada por outros Estados-Membros estabelecida no anexo VII para o período de 2026 a 2030. Se os pedidos de compensação excederem o volume da compensação não utilizada disponível , a compensação é repartida proporcionalmente entre os Estados-Membros em causa.

5.   Se os pedidos de compensação excederem o volume de 178 milhões de toneladas de equivalente CO2 disponível ao abrigo do mecanismo , a compensação é repartida proporcionalmente entre os Estados-Membros em causa.

 

5-A.     Os Estados-Membros têm o direito de compensar os sumidouros ou remoções líquidos contabilizados como emissões relativamente aos objetivos estabelecidos para esses Estados-Membros no artigo 4.o, n.o 2, para o período de 2026 a 2030, até ao volume máximo, para a União no seu conjunto, de 50 milhões de toneladas de equivalente CO2 de compensações não utilizadas por outros Estados-Membros, estabelecido no anexo VII para o período de 2021 a 2025, depois de terem em conta o n.o 3 do presente artigo, desde que esses Estados-Membros:

 

a)

Tenham esgotado todas as outras flexibilidades disponíveis nos termos do artigo 12.o do presente regulamento ou do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/842, bem como do n.o 3 do presente artigo;

 

b)

Tenham apresentado à Comissão provas suficientes do impacto das perturbações dos ecossistemas provocadas pelas alterações climáticas que causam emissões excedentárias ou a diminuição das remoções líquidas de uma forma que escapa ao seu controlo e que não poderia ter sido prevista ou evitada, nomeadamente através da aplicação de medidas de adaptação suficientes para assegurar a resiliência da zona afetada às alterações climáticas. A Comissão torna públicas as provas apresentadas pelo Estado-Membro e pode rejeitá-las se, após verificação das informações recebidas deste último, as considerar insuficientemente fundamentadas ou desproporcionadas;

 

c)

Tenham incluído no seu último plano nacional integrado em matéria de energia e clima, apresentado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999, medidas concretas para assegurar a conservação ou o reforço, conforme for adequado, de todos os sumidouros e reservatórios e para reduzir a vulnerabilidade dos solos a perturbações dos ecossistemas causadas pelas alterações climáticas; e

 

d)

A diferença, a nível da União, entre a soma anual de todas as emissões e remoções de gases com efeito de estufa no seu território e em todas as categorias objeto de comunicação referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a j), e a meta da União estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, após esgotadas todas as outras flexibilidades disponíveis ao abrigo do artigo 12.o, for negativa no período de 2026 a 2030.

 

Se os pedidos de compensação excederem o volume máximo da compensação disponível, a compensação é repartida proporcionalmente entre os Estados-Membros em causa.

 

5-B.     Até… [6 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 16.o, para completar o presente regulamento através da adoção de uma metodologia para avaliar o impacto das perturbações ecossistémicas provocadas pelas alterações climáticas a que se refere o n.o 5-A, alínea b).

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 13-C

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 13.o-C

Artigo 13.o-C

Governação das metas

Governação das metas

Se as emissões e remoções de gases com efeito de estufa de um Estado-Membro revistas em 2032 excederem as metas anuais desse Estado-Membro para um ano específico do período de 2026 a 2030, tendo em conta as flexibilidades utilizadas nos termos dos artigos 12.o e 13.o-B, é aplicável a seguinte medida:

Se , na sequência de uma análise exaustiva levada a cabo pela Comissão em 2032, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, a Comissão constatar que as metas e compromissos de um Estado-Membro estabelecidos nos termos do artigo 4.o não foram cumpridos para um ano específico do período de 2026 a 2030, é aplicável a seguinte medida:

Ao valor das emissões de gases com efeito de estufa comunicado por esse Estado-Membro no ano seguinte, de acordo com as medidas adotadas nos termos do artigo 15.o, é adicionado um volume correspondente ao das emissões líquidas excedentárias de gases com efeito de estufa, expressas em toneladas de equivalente CO2, multiplicado por um fator de 1,08 .

Ao valor das emissões de gases com efeito de estufa das categorias de solos objeto de comunicação por esse Estado-Membro no ano seguinte, de acordo com as medidas adotadas nos termos do artigo 15.o, é adicionado um volume correspondente ao das emissões líquidas excedentárias de gases com efeito de estufa, expressas em toneladas de equivalente CO2, multiplicado por um fator de 1,08 .

 

Caso a Comissão considere que os Estados-Membros não cumprem o presente regulamento, deve tomar as medidas necessárias em conformidade com os Tratados.

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14-A (novo)

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 13-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

14-A)

É inserido o seguinte artigo 13.o-D:

 

«Artigo 13.o-D

Cooperação internacional

Caso um Estado-Membro decida autorizar a utilização de créditos de carbono do setor LULUCF para efeitos de compensação por parte de entidades públicas ou privadas, incluindo ao abrigo do artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Acordo de Paris, o volume de remoções transferidas ou utilizadas não é tido em consideração para efeitos do cumprimento das metas anuais desse Estado-Membro, conforme disposto no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento.»

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 15

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 14 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

«1.   Até 15 de março de 2027 para o período de 2021 a 2025, e até 15 de março de 2032 para o período de 2026 a 2030, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório de conformidade do qual conste o balanço do total das emissões e do total das remoções no período em causa relativamente a cada uma das categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a f), para o período de 2021 a 2025 e o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a j), para o período de 2026 a 2030, utilizando as regras contabilísticas estabelecidas no presente regulamento.

«1.   Até 15 de março de 2027 para o período de 2021 a 2025, e até 15 de março de 2032 para o período de 2026 a 2030, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório de conformidade do qual conste o balanço do total das emissões e do total das remoções no período em causa relativamente a cada uma das categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a f), para o período de 2021 a 2025 e o artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a j), para o período de 2026 a 2030, utilizando as regras contabilísticas estabelecidas no presente regulamento.

O relatório de conformidade deve incluir uma avaliação:

O relatório de conformidade deve incluir uma avaliação:

a)

Das políticas e medidas relativas a soluções de compromisso;

a)

Das políticas e medidas relativas a  possíveis soluções de compromisso com outras estratégias e objetivos ambientais da União, nomeadamente os estabelecidos no 8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente, na Estratégia de Biodiversidade e na Estratégia sobre a bioeconomia da UE ;

 

a-A)

Das medidas adotadas pelos Estados-Membros para cumprir o artigo 4.o, n.o 4-A;

b)

Das sinergias entre a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas;

b)

Das sinergias entre a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas , incluindo políticas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos solos às perturbações naturais e ao clima ;

c)

Das sinergias entre a atenuação das alterações climáticas e a biodiversidade.

c)

Das sinergias entre a atenuação das alterações climáticas e a biodiversidade.

Desse relatório devem constar também, se for caso disso, pormenores sobre a intenção de utilizar as flexibilidades a que se refere o artigo 11.o e os respetivos volumes, ou sobre a utilização dessas flexibilidades e os respetivos volumes.;»

Desse relatório devem constar também, se for caso disso, pormenores sobre a intenção de utilizar as flexibilidades a que se refere o artigo 11.o e os respetivos volumes, ou sobre a utilização dessas flexibilidades e os respetivos volumes. Os relatórios devem ser disponibilizados ao público de uma forma facilmente acessível.

 

O relatório de conformidade deve basear-se em conjuntos de dados anuais, incluindo informações obtidas a partir de sistemas de monitorização dos solos como os inquéritos LUCAS, utilizando amostras recolhidas a pelo menos 30 cm de profundidade e abrangendo todos os parâmetros pertinentes que afetam o potencial do solo para sequestrar carbono.»

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 16-A (novo)

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

16-A)

É inserido o seguinte artigo 15.o-A:

 

«Artigo 15.o-A

 

Acesso à justiça

 

1.     Os Estados-Membros asseguram que, de acordo com o seu sistema jurídico nacional, os membros do público em causa que preencham as condições estabelecidas no n.o 2 tenham acesso a um recurso junto dos tribunais ou de outra instância independente e imparcial instituída por lei, para contestar o incumprimento das obrigações legais previstas nos artigos 4.o e 10.o.

 

2.     Os membros do público em causa devem ter acesso ao processo de recurso a que se refere o n.o 1 quando:

 

a)

Tenham um interesse suficiente; ou

 

b)

Invoquem a violação de um direito, sempre que a legislação de processo administrativo de um Estado-Membro assim o exija como requisito prévio.

 

O interesse suficiente será determinado pelos Estados-Membros, em conformidade com o objetivo de conceder aos membros do público em causa um amplo acesso à justiça e de acordo com a Convenção de Aarhus sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.

 

Para tal e para efeitos do presente número, considera-se que têm interesse suficiente as organizações não governamentais ativas na proteção do ambiente e que cumpram os requisitos previstos na legislação nacional.

 

3.     O disposto nos n.os 1 e 2 não exclui a possibilidade de poder beneficiar de um recurso preliminar para uma autoridade administrativa nem afeta o requisito de exaustão dos recursos administrativos prévios aos recursos judiciais, caso esse requisito conste da legislação nacional. O referido processo deve ser justo, equitativo, atempado e não exageradamente dispendioso.

 

4.     Os Estados-Membros garantem que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial.»;

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 17

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

17)

É inserido o seguinte artigo 16.o-A:

Suprimido

Artigo 16.o-A

 

Procedimento de comité

 

1.     A Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas criado pelo artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1999. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho  (44) .

 

2.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

 

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 18

Regulamento (UE) 2018/841

Artigo 17 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho , o mais tardar seis meses após […] balanço mundial acordado nos termos do artigo 14.o do Acordo de Paris, sobre a aplicação do presente regulamento , que inclua, sempre que oportuno, uma avaliação dos impactos das flexibilidades a que se refere o artigo 11.o e sobre a contribuição do presente regulamento para a meta global da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 , bem como a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris, em especial no que se refere à necessidade de políticas e medidas suplementares da União, tendo em vista alcançar o necessário aumento das reduções e remoções dos gases com efeito de estufa na União.

2.    Em 2025, 2027 e 2032, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar sobre a aplicação do presente regulamento e os progressos rumo à consecução das metas estabelecidas no artigo 4.o.

 

2-A.     O mais tardar seis meses após cada balanço mundial acordado nos termos do artigo 14.o do Acordo de Paris, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a contribuição do presente regulamento para o objetivo de neutralidade climática e para as metas climáticas intermédias da União estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119 , bem como para os objetivos do Acordo de Paris, para outros objetivos ambientais da União e para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e as respetivas estratégias e atos legislativos conexos, incluindo uma avaliação do impacto que as flexibilidades a que se refere o artigo 11.o tiveram na consecução dos objetivos do presente regulamento. O relatório avalia a necessidade de políticas e medidas suplementares da União, tendo em vista alcançar o necessário aumento das reduções e remoções dos gases com efeito de estufa na União , bem como a necessidade de alcançar os objetivos ambientais da União, tendo também em conta eventuais melhorias a nível do sistema de monitorização, recolha de dados e comunicação de informações sobre as florestas e os solos . O relatório tem em conta os melhores e mais recentes dados científicos disponíveis, incluindo os mais recentes relatórios do PIAC, do IPBES e do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, mencionado no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/1119.

Na sequência do relatório, a Comissão apresenta as propostas legislativas que considere adequadas. Em especial, as propostas devem estabelecer metas anuais e uma estrutura de governação com vista a alcançar a meta de neutralidade climática para 2035 estabelecida no artigo 4.o, n.o 4, políticas e medidas adicionais da União e  um quadro pós-2035, incluindo no âmbito do regulamento as emissões e remoções de gases com efeito de estufa de outros setores, como o meio marinho e de água doce.

Na sequência desse relatório, a Comissão apresenta as propostas legislativas que considere adequadas. Em especial, as propostas devem estabelecer políticas e medidas adicionais da União para alcançar as metas do setor LULUCF pós-2030 a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, devendo também alargar o âmbito do presente regulamento por forma a incluir as emissões e remoções de gases com efeito de estufa dos ecossistemas marinhos, costeiros e de água doce , com base em metodologias científicas sólidas, bem como fixar, para tais ecossistemas, metas adicionais separadas relativas a remoções líquidas .

 

2-B.     Após a entrada em vigor de um ato legislativo relativo a um quadro regulamentar da União para a restauração da natureza, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual avalie a coerência desse ato com o presente regulamento, e em especial com os compromissos e as metas dispostas no artigo 4.o deste último. O relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas para alterar o presente regulamento.

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2

Regulamento (UE) 2018/1999

Artigo 4 — parágrafo 1 — alínea a) — ponto 1 — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

«Os compromissos e as metas nacionais do Estado-Membro quanto a remoções líquidas de gases com efeito de estufa nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/841 , e os seus contributos para que a União alcance o objetivo de emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa até 2035 e emissões negativas a partir dessa data, previsto no artigo 4.o, n.o 4, do mesmo regulamento

Os compromissos e as metas nacionais do Estado-Membro quanto a remoções líquidas de gases com efeito de estufa nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/841,

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2-A (novo)

Regulamento (UE) 2018/1999

Artigo 26 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A)

No artigo 26.o, n.o 6, é inserida a seguinte alínea:

 

«a-A)

Alterar as alíneas b) e c) do anexo V, parte 3, de modo a aditar, respetivamente, categorias de solos à lista de categorias de solos abrangidas pelo sistema de monitorização das unidades de uso do solo protegidas e às abrangidas pelo sistema de monitorização das unidades de uso do solo sujeitas a medidas de restauração, em conformidade com a legislação ambiental pertinente da União.»;

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea c)

Regulamento (UE) 2018/1999

Artigo 38 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

Uma vez concluída a análise exaustiva nos termos do n.o 1, a Comissão determina, mediante atos de execução, a soma total das emissões dos anos relevantes, com base nos dados de inventário corrigidos de cada Estado-Membro, subdivididas entre os dados das emissões pertinentes para efeitos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/842 e os dados das emissões indicados no anexo V, parte 1, alínea c), do presente regulamento, e determina também a soma total das emissões e remoções pertinentes para efeitos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/841.

Uma vez concluída a análise exaustiva nos termos do n.o 1, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 43.o, que complementem o presente regulamento, determinando a soma total das emissões dos anos relevantes, com base nos dados de inventário corrigidos de cada Estado-Membro, subdivididas entre os dados das emissões pertinentes para efeitos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/842 e os dados das emissões indicados no anexo V, parte 1, alínea c), do presente regulamento, e determina também a soma total das emissões e remoções pertinentes para efeitos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/841.

Alteração 81

Proposta de regulamento

Anexo II

Regulamento (UE) 2018/841

Anexo II-A — quadro

Texto da Comissão

Meta da União e metas nacionais dos Estados-Membros de remoções líquidas de gases com efeito de estufa nos termos do artigo 4.o, n.o 2, a alcançar em 2030

Estado-Membro

Valor da redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em quilotoneladas de equivalente CO2 em 2030

Bélgica

-1 352

Bulgária

-9 718

Chéquia

-1 228

Dinamarca

5 338

Alemanha

-30 840

Estónia

-2 545

Irlanda

3 728

Grécia

-4 373

Espanha

-43 635

França

-34 046

Croácia

-5 527

Itália

-35 758

Chipre

-352

Letónia

-644

Lituânia

-4 633

Luxemburgo

-403

Hungria

-5 724

Malta

2

Países Baixos

4 523

Áustria

-5 650

Polónia

-38 098

Portugal

-1 358

Roménia

-25 665

Eslovénia

-146

Eslováquia

-6 821

Finlândia

-17 754

Suécia

-47 321

UE-27

- 310 000

Alteração

Meta da União e metas nacionais dos Estados-Membros de remoções líquidas de gases com efeito de estufa nos termos do artigo 4.o, n.o 2, a alcançar em 2030

Estado-Membro

Valor da redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em quilotoneladas de equivalente CO2 em 2030

Bélgica

Pelo menos -1 352

Bulgária

Pelo menos -9 718

Chéquia

Pelo menos -1 228

Dinamarca

Pelo menos 5 338

Alemanha

Pelo menos -30 840

Estónia

Pelo menos -2 545

Irlanda

Pelo menos 3 728

Grécia

Pelo menos -4 373

Espanha

Pelo menos -43 635

França

Pelo menos -34 046

Croácia

Pelo menos -5 527

Itália

Pelo menos -35 758

Chipre

Pelo menos -352

Letónia

Pelo menos -644

Lituânia

Pelo menos -4 633

Luxemburgo

Pelo menos -403

Hungria

Pelo menos -5 724

Malta

Pelo menos 2

Países Baixos

Pelo menos 4 523

Áustria

Pelo menos -5 650

Polónia

Pelo menos -38 098

Portugal

Pelo menos -1 358

Roménia

Pelo menos -25 665

Eslovénia

Pelo menos -146

Eslováquia

Pelo menos -6 821

Finlândia

Pelo menos -17 754

Suécia

Pelo menos -47 321

UE-27

Pelo menos - 310 000

Alteração 82

Proposta de regulamento

Anexo III

Regulamento (UE) 2018/1999

Anexo V — parte 3

Texto da Comissão

Alteração

No anexo V do Regulamento (UE) 2018/1999, a parte 3 passa a ter a seguinte redação:

No anexo V do Regulamento (UE) 2018/1999, a parte 3 passa a ter a seguinte redação:

«Dados de conversão do uso dos solos explícitos do ponto de vista geográfico, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa. O inventário de gases com efeito de estufa assenta em bases de dados eletrónicas e sistemas de informação geográfica e inclui:

«Dados de conversão do uso dos solos explícitos do ponto de vista geográfico, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa , e com respetivo suplemento de 2013 e atualização de 2019 . O inventário de gases com efeito de estufa assenta em bases de dados eletrónicas e sistemas de informação geográfica , para os quais as instituições da União prestarão um apoio e uma assistência adequados aos Estados-Membros, a fim de garantir a coerência e a transparência dos dados recolhidos, e inclui:

a)

Um sistema de monitorização das unidades de uso do solo cujos terrenos têm elevado teor de carbono, na aceção do artigo 29.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001;

a)

Um sistema de monitorização das unidades de uso do solo cujos terrenos têm elevado teor de carbono, na aceção do artigo 29.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001;

b)

Um sistema de monitorização das unidades de uso do solo protegidas, definidas como áreas abrangidas por uma ou mais das seguintes categorias:

b)

Um sistema de monitorização das unidades de uso do solo protegidas, definidas como áreas abrangidas por uma ou mais das seguintes categorias:

 

terrenos ricos em biodiversidade, na aceção do artigo 29.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/2001,

 

terrenos ricos em biodiversidade, na aceção do artigo 29.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/2001,

 

sítios de importância comunitária e zonas especiais de conservação na aceção do artigo 4.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (1) e outras unidades de solo sujeitas a medidas de proteção e conservação nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva, a fim de cumprir os objetivos de conservação dos sítios,

 

sítios de importância comunitária e zonas especiais de conservação na aceção do artigo 4.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (1) e outras unidades de solo sujeitas a medidas de proteção e conservação nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva, a fim de cumprir os objetivos de conservação dos sítios,

 

locais de reprodução e áreas de repouso das espécies enumeradas no anexo IV da Diretiva 92/43/CEE sujeitos a medidas de proteção ao abrigo do artigo 12.o da referida diretiva,

 

locais de reprodução e áreas de repouso das espécies enumeradas no anexo IV da Diretiva 92/43/CEE sujeitos a medidas de proteção ao abrigo do artigo 12.o da referida diretiva,

 

habitats naturais enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE e habitats das espécies enumeradas no anexo II da Diretiva 92/43/CEE que não se encontram em sítios de importância comunitária ou em zonas especiais de conservação e que contribuem para que esses habitats e espécies atinjam um estado de conservação favorável nos termos do artigo 2.o da mesma diretiva ou que podem ser sujeitos a ações de prevenção e de reparação ao abrigo da Diretiva 2004/35/CE (2) ,

 

habitats naturais enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE e habitats das espécies enumeradas no anexo II da Diretiva 92/43/CEE que não se encontram em sítios de importância comunitária ou em zonas especiais de conservação e que contribuem para que esses habitats e espécies atinjam um estado de conservação favorável nos termos do artigo 2.o da mesma diretiva ou que podem ser sujeitos a ações de prevenção e de reparação ao abrigo da Diretiva 2004/35/CE (2),

 

zonas de proteção especial classificadas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e outras unidades de solo sujeitas a medidas de proteção e conservação nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2009/147/CE e do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CEE, a fim de cumprir os objetivos de conservação dos sítios,

 

zonas de proteção especial classificadas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e outras unidades de solo sujeitas a medidas de proteção e conservação nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2009/147/CE e do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CEE, a fim de cumprir os objetivos de conservação dos sítios,

 

unidades de solo sujeitas a medidas de conservação de aves cujo estado é assinalado como não sendo seguro nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2009/147/CE, a fim de cumprir o requisito previsto no artigo 4.o, n.o 4, segundo período, da mesma diretiva, de envidar os esforços necessários para evitar a poluição e a deterioração dos habitats, ou de cumprir o requisito, previsto no artigo 3.o da mesma diretiva, de preservar ou manter a suficiente diversidade e superfície de habitats para as espécies de aves,

 

unidades de solo sujeitas a medidas de conservação de aves cujo estado é assinalado como não sendo seguro nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2009/147/CE, a fim de cumprir o requisito previsto no artigo 4.o, n.o 4, segundo período, da mesma diretiva, de envidar os esforços necessários para evitar a poluição e a deterioração dos habitats, ou de cumprir o requisito, previsto no artigo 3.o da mesma diretiva, de preservar ou manter a suficiente diversidade e superfície de habitats para as espécies de aves,

 

quaisquer outros habitats que o Estado-Membro designe para fins equivalentes aos estabelecidos na Diretiva 92/42/CEE e na Diretiva 2009/147/CE,

 

quaisquer outros habitats que o Estado-Membro designe para fins equivalentes aos estabelecidos na Diretiva 92/42/CEE e na Diretiva 2009/147/CE,

 

unidades de solo sujeitas às medidas necessárias para proteger e assegurar a não deterioração do estado ecológico das massas de águas de superfície referidas no artigo 4.o, subalínea iii), da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

 

unidades de solo sujeitas às medidas necessárias para proteger e assegurar a não deterioração do estado ecológico das massas de águas de superfície referidas no artigo 4.o, subalínea iii), da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

 

planícies aluviais naturais ou áreas de retenção das águas das cheias protegidas pelos Estados-Membros para fins de gestão dos riscos de inundações nos termos da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

 

planícies aluviais naturais ou áreas de retenção das águas das cheias protegidas pelos Estados-Membros para fins de gestão dos riscos de inundações nos termos da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

 

 

As áreas protegidas designadas pelos Estados-Membros de modo a alcançar as metas relativas a tais áreas;

c)

Um sistema de monitorização das unidades de uso do solo sujeitas a medidas de restauração, definidas como solos abrangidos por uma ou mais das seguintes categorias:

c)

Um sistema de monitorização das unidades de uso do solo sujeitas a medidas de restauração, definidas como solos abrangidos por uma ou mais das seguintes categorias:

 

sítios de importância comunitária, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial descritas na alínea b) supra, assim como outras unidades de solo relativamente às quais tenha sido identificada a necessidade de aplicar medidas de restauração ou de compensarão para cumprir os objetivos de conservação dos sítios,

 

sítios de importância comunitária, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial descritas na alínea b) supra, assim como outras unidades de solo relativamente às quais tenha sido identificada a necessidade de aplicar medidas de restauração ou de compensarão para cumprir os objetivos de conservação dos sítios,

 

habitats de espécies de aves selvagens a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2009/147/CE ou enumerados no respetivo anexo I, que se encontrem fora de zonas de proteção especial, relativamente aos quais tenha sido identificada a necessidade de aplicar medidas de restauração para os efeitos da Diretiva 2009/147/CE,

 

habitats de espécies de aves selvagens a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2009/147/CE ou enumerados no respetivo anexo I, que se encontrem fora de zonas de proteção especial, relativamente aos quais tenha sido identificada a necessidade de aplicar medidas de restauração para os efeitos da Diretiva 2009/147/CE,

 

habitats naturais enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE e habitats das espécies enumeradas no anexo II da Diretiva 92/43/CEE que não se encontrem em sítios de importância comunitária ou em zonas especiais de conservação, relativamente aos quais tenha sido identificada a necessidade de aplicar medidas de restauração com vista a alcançar um estado de conservação favorável nos termos da Diretiva 92/43/CEE e/ou medidas de reparação para efeitos do artigo 6.o da Diretiva 2004/35/CE,

 

habitats naturais enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE e habitats das espécies enumeradas no anexo II da Diretiva 92/43/CEE que não se encontrem em sítios de importância comunitária ou em zonas especiais de conservação, relativamente aos quais tenha sido identificada a necessidade de aplicar medidas de restauração com vista a alcançar um estado de conservação favorável nos termos da Diretiva 92/43/CEE e/ou medidas de reparação para efeitos do artigo 6.o da Diretiva 2004/35/CE,

 

zonas relativamente às quais tenha sido identificada a necessidade de aplicar medidas de restauração de acordo com um plano de restauração da natureza aplicável num Estado-Membro,

 

zonas relativamente às quais tenha sido identificada a necessidade de aplicar medidas de restauração , ou sujeitas a medidas para assegurar a sua não deterioração, de acordo com um plano de restauração da natureza aplicável num Estado-Membro,

 

unidades de solo sujeitas às medidas necessárias para restabelecer o bom estado ecológico das massas de águas de superfície referidas no artigo 4.o, subalínea iii), da Diretiva 2000/60/CE, ou às medidas necessárias para restabelecer o estado ecológico excelente dessas massas de águas sempre que exigido por lei,

 

unidades de solo sujeitas às medidas necessárias para restabelecer o bom estado ecológico das massas de águas de superfície referidas no artigo 4.o, subalínea iii), da Diretiva 2000/60/CE, ou às medidas necessárias para restabelecer o estado ecológico excelente dessas massas de águas sempre que exigido por lei,

 

unidades de solo sujeitas a medidas de recriação e recuperação de zonas húmidas, tal como referido no anexo VI, parte B, alínea vii), da Diretiva 2000/60/CE,

 

unidades de solo sujeitas a medidas de recriação e recuperação de zonas húmidas, tal como referido no anexo VI, parte B, alínea vii), da Diretiva 2000/60/CE,

 

zonas que carecem de medidas de recuperação dos ecossistemas a fim de alcançarem um bom estado do ecossistema, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

 

zonas que carecem de medidas de recuperação dos ecossistemas a fim de alcançarem um bom estado do ecossistema, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

d)

Um sistema de monitorização das unidades de uso do solo com elevado risco climático:

d)

Um sistema de monitorização das unidades de uso do solo com elevado risco climático:

 

zonas sujeitas a compensação por perturbações naturais nos termos do artigo 13.o-B, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/841,

 

zonas sujeitas a compensação por perturbações naturais nos termos do artigo 13.o-B, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/841,

 

zonas referidas no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2007/60/CE,

 

zonas referidas no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2007/60/CE,

 

zonas identificadas na estratégia nacional de adaptação do Estado-Membro como apresentando níveis elevados de riscos de origem natural e humana, sujeitas a ações com vista à redução do risco de catástrofes relacionadas com o clima.

 

zonas identificadas na estratégia nacional de adaptação do Estado-Membro como apresentando níveis elevados de riscos de origem natural e humana, sujeitas a ações com vista à redução do risco de catástrofes relacionadas com o clima.

 

d-A)

Um sistema para monitorizar as reservas de carbono dos solos, recorrendo, nomeadamente, a conjuntos de dados anuais do inquérito estatístico areolar sobre utilização/ocupação do solo (LUCAS).

O inventário de gases com efeito de estufa deve permitir o intercâmbio e a integração de dados entre as bases de dados eletrónicas e os sistemas de informação geográfica.

O inventário de gases com efeito de estufa deve permitir o intercâmbio e a integração de dados entre as bases de dados eletrónicas e os sistemas de informação geográfica , bem como a sua comparabilidade e acessibilidade ao público .

Para o período de 2021 a 2025, metodologia de nível 1, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeitos de estufa. Para as emissões e remoções de um depósito de carbono que represente, pelo menos, 25 %-30 % das emissões ou remoções numa categoria de fontes ou sumidouros considerada prioritária num sistema de inventário nacional de um Estado-Membro por se estimar que tem uma influência significativa no inventário total de gases com efeito de estufa em termos de nível absoluto de emissões e remoções, de tendência da evolução das emissões e remoções ou de incerteza das emissões e remoções nas categorias de uso do solo e, a partir de 2026, para as estimativas de emissões e remoções de todos os depósitos de carbono: no mínimo, metodologia de nível 2, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.

Para o período de 2021 a 2025, metodologia de nível 1, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeitos de estufa e com o respetivo suplemento de 2013 e atualização de 2019 . Para as emissões e remoções de um depósito de carbono que represente, pelo menos, 25 %-30 % das emissões ou remoções numa categoria de fontes ou sumidouros considerada prioritária num sistema de inventário nacional de um Estado-Membro por se estimar que tem uma influência significativa no inventário total de gases com efeito de estufa em termos de nível absoluto de emissões e remoções, de tendência da evolução das emissões e remoções ou de incerteza das emissões e remoções nas categorias de uso do solo e, a partir de 2026, para as estimativas de emissões e remoções de todos os depósitos de carbono: no mínimo, metodologia de nível 2, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa e com o respetivo suplemento de 2013 e atualização de 2019 .

 

De 2026 em diante, os Estados-Membros devem estimar todas as emissões e remoções de depósitos de carbono localizados em unidades de uso do solo com elevado teor de carbono referidas na alínea c), em unidades de uso do solo sujeitas a medidas de proteção ou restauração referidas nas alíneas d) e e), e em unidades de uso do solo que apresentam riscos climáticos elevados no futuro referidas na alínea f), aplicando uma metodologia de nível 3, em conformidade com as orientações do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa e com o respetivo suplemento de 2013 e atualização de 2019 .


(*1)  As referências «cp» no cabeçalho das alterações aprovadas devem ser entendidas como «parte correspondente» dessas alterações.

(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0161/2022).

(36)  Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).

(36)  Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).

(1-A)   AEA, «O ambiente na Europa: Estado e perspetivas 2020», p. 74.

(1-B)   J. Barredo, C. Brailescu, A. Teller, F. M. Sabatini, A. Mauri e K. Janouskova, Mapping and assessment of primary and old-growth forests in Europe (Mapeamento e avaliação das florestas primárias e seculares na Europa), EUR 30661 EN, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2021.

(1-A)   Relatório n.o 6/2019 da AEA.

(1-B)   AEA, Total greenhouse gas emission trends and projections in Europe (Tendências e projeções relativas ao total das emissões de gases com efeito de estufa na Europa) (https://www.eea.europa.eu/data-and-maps/indicators/greenhouse-gas-emission-trends-6/assessment-3).

(1-C)   AEA, Total greenhouse gas emission trends and projections in Europe (Tendências e projeções relativas ao total das emissões de gases com efeito de estufa na Europa) (https://www.eea.europa.eu/data-and-maps/indicators/greenhouse-gas-emission-trends-6/assessment-3).

(1-D)   R. Seidl, M.-J. Schelhaas, W. Rammer e P. J. Verkerk (2014): Increasing forest disturbances in Europe and their impact on carbon storage (Aumento das perturbações florestais na Europa e respetivo impacto no armazenamento de carbono). Em: Nature Climate Change, volume 4 (9), pp. 806-810. DOI: 10.1038/nclimate2318.

(28)  COM(2019)0640.

(28)  COM(2019)0640.

(28 bis)   Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(29)  https://www4.unfccc.int/sites/ndcstaging/PublishedDocuments/European%20Union%20First/EU_NDC_Submission_December%202020.pdf

(29)  https://www4.unfccc.int/sites/ndcstaging/PublishedDocuments/European%20Union%20First/EU_NDC_Submission_December%202020.pdf

(30)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(31)   Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).

(30)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(32)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

(32)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

(33)  COM(2020) 562 final .

(33)  COM(2020) 0562 .

(33-A)   K. Zickfeld, D. Azevedo, S. Mathesius et al., Asymmetry in the climate-carbon cycle response to positive and negative CO2 emissions (Assimetria na resposta do ciclo de carbono do clima a emissões positivas e negativas de CO2). Nature Climate Change 11, pp. 613-617 (2021).

(34)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(34)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(37)   Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(36-A)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(38)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020)0380].

(39)  COM(2020)0381.

(40)  […]

(41)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(42)  COM(2021)0082.

(38)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020)0380].

(39)  COM(2020)0381.

(39-A)   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030 — Colher os benefícios dos solos saudáveis para as pessoas, a alimentação, a natureza e o clima [COM(2021)0699].

(40)  […]

(40-A)   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Ciclos do carbono sustentáveis [COM(2021)0800].

(40-B)   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma bioeconomia sustentável na Europa: Reforçar as ligações entre a economia, a sociedade e o ambiente (COM(2018)0673).

(41)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(42)  COM(2021)0082.

(1-A)   Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(*)   Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(**)   Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(44)   Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(1)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(1)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(2)  Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).

(2)  Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).

(3)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(3)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(4)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(4)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(5)  Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27).

(5)  Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27).

(6)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(6)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).


27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/295


P9_TA(2022)0234

Normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de junho de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/631 no respeitante ao reforço das normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos em consonância com o aumento da ambição da União em matéria de clima (COM(2021)0556 — C9-0322/2021 — 2021/0197(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 493/25)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

O Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), entrou em vigor em novembro de 2016 (a seguir designado por «Acordo de Paris»). As suas partes acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2oC em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 oC em relação aos níveis pré-industriais.

(1)

O Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), entrou em vigor em novembro de 2016 (a seguir designado por «Acordo de Paris»). As suas partes acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2oC em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 oC em relação aos níveis pré-industriais. Ao adotarem o Pacto de Glasgow para o Clima, em novembro de 2021, as partes reconheceram que mantar o aumento da temperatura média mundial em 1,5 oC em relação aos níveis pré-industriais reduziria significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas e comprometeram-se a reforçar os seus objetivos para 2030 até ao final de 2022, a fim de acelerar a ação climática nesta década crítica e colmatar o défice de ambição relativamente ao objetivo de 1,5 oC.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

A resposta aos desafios climáticos e ambientais e a consecução dos objetivos do Acordo de Paris estão no cerne da Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, que a Comissão adotou em 11 de dezembro de 2019 (23). A necessidade e o valor do Pacto Ecológico Europeu tornaram-se ainda mais evidentes face aos efeitos graves da pandemia de COVID-19 na saúde e no bem-estar económico dos cidadãos da União.

(2)

A resposta aos desafios climáticos e ambientais e a consecução dos objetivos do Acordo de Paris estão no cerne da Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, que a Comissão adotou em 11 de dezembro de 2019 (23). O Parlamento Europeu, na sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu, apelou à transição necessária para uma sociedade neutra em termos de clima, o mais tardar até 2050, e, na sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental, declarou uma emergência climática e ambiental.  A necessidade e o valor do Pacto Ecológico Europeu tornaram-se ainda mais evidentes face aos efeitos graves da pandemia de COVID-19 na saúde e no bem-estar económico dos cidadãos da União.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

O Pacto Ecológico Europeu combina um conjunto abrangente de medidas e iniciativas que se reforçam mutuamente, com vista alcançar a neutralidade climática na União até 2050, e define uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a UE numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos . Pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Ao mesmo tempo, esta transição afeta de forma díspar homens e mulheres e tem um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos, como os idosos, as pessoas com deficiência e as pessoas de minorias étnicas ou raciais. Por conseguinte, é importante assegurar que a transição seja equitativa e inclusiva, sem deixar ninguém para trás.

(3)

A UE tencionada adotar, até 2050, uma nova estratégia de crescimento centrada na transformação da União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, com indústrias vibrantes que continuem a ser líderes mundiais nos respetivos segmentos e impulsionadoras globais de inovação, garantindo, simultaneamente, empregos de qualidade e bem remunerados na União . Pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Nesse sentido, o 8.o programa de ação em matéria de ambiente que decorre até 2030 estabelece o objetivo de acelerar a transição ecológica para uma economia circular neutra em termos climáticos, sustentável, não tóxica, eficiente em termos de recursos, baseada em energias renováveis, resiliente e competitiva, o que procura fazer de forma justa, equitativa e inclusiva, e de proteger, restaurar e melhorar o estado do ambiente, apoiando e desenvolvendo o conjunto de medidas e iniciativas anunciado no âmbito do Pacto Ecológico Europeu. Ao mesmo tempo, esta transição afeta de forma díspar homens e mulheres e tem um impacto particular em alguns grupos desfavorecidos e vulneráveis , como os idosos, as pessoas com deficiência, as pessoas de minorias étnicas ou raciais e as pessoas e os agregados familiares com rendimentos baixos ou inferiores à média. Além disso, a transição irá afetar de forma diferente as regiões da União, especialmente as regiões estruturalmente desfavorecidas, periféricas e ultraperiféricas. Por conseguinte, é importante assegurar que a transição seja equitativa e inclusiva, sem deixar ninguém para trás.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

A União consagrou na legislação, designadamente no Regulamento (UE) […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho (24), o objetivo de alcançar neutralidade climática em toda a economia até 2050 . O referido regulamento estabelece igualmente um compromisso vinculativo da União de redução interna das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) até 2030 de, pelo menos, 55 %, em relação aos níveis de 1990.

(5)

A União consagrou na legislação, designadamente no Regulamento (UE)  2021 / 1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), o objetivo de reduzir as emissões zero até 2050, o mais tardar, e o objetivo de alcançar emissões negativas após essa data . O referido regulamento estabelece igualmente um compromisso vinculativo intermédio interno da União em matéria de clima de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (emissões após dedução das remoções) de, pelo menos, 55 %, em relação aos níveis de 1990 , até 2030 .

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

Todos os setores da economia devem contribuir para alcançar essa redução das emissões, incluindo o setor dos transportes rodoviários.

(6)

Todos os setores da economia devem contribuir para alcançar essa redução das emissões, incluindo o setor dos transportes rodoviários. O setor dos transportes é o único em que as emissões têm vindo a aumentar desde 1990. Tal inclui o transporte rodoviário com veículos ligeiros e pesados, que, em conjunto, representam mais de 70 % do total das emissões dos transportes.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)

É essencial que a mobilidade individual continue a ser acessível, nomeadamente em termos de preço, para todos, em especial para os trabalhadores que se deslocam diariamente e não têm acesso a transportes públicos de qualidade ou outras soluções de mobilidade.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B)

Na Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2021, em Glasgow, Reino Unido, conhecida por COP26, foi adotado o compromisso de acelerar a transição mundial para veículos com nível nulo de emissões. Foi igualmente adotado o compromisso de assegurar uma transição justa e sustentável, para que nenhuma região ou comunidade fosse deixada para trás, e foi sublinhada a importância de garantir uma transição justa da força de trabalho e de criar empregos dignos e de qualidade.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

As medidas previstas no presente regulamento são necessárias no âmbito de um quadro coerente e consistente, indispensável para alcançar a meta global da União de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento são necessárias no âmbito de um quadro coerente e consistente, indispensável para alcançar a meta global da União de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa e de dependência de combustíveis fósseis importados, designadamente as importações de petróleo, que ascenderam a 227,5  mil milhões de EUR só em 2018, que continua a ser a energia mais consumida por veículos ligeiros de passageiros e comerciais (94 %). Enquanto se elimina progressivamente o consumo de petróleo, é fundamental não passar de uma dependência para outra. Para assegurar a viabilidade futura dos fabricantes europeus e reforçar a autonomia estratégica da União, é essencial que a Comissão trabalhe em conjunto com os Estados-Membros e os intervenientes da indústria para proteger a cadeia de abastecimento de materiais estratégicos e terras raras necessários para as tecnologias com emissões reduzidas ou nulas.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)

Embora a revisão do presente regulamento faça parte dos esforços destinados a alcançar os objetivos ambientais de descarbonização do transporte rodoviário para combater as alterações climáticas, também deve ter em conta as consequências significativas no plano industrial e social desse processo, a fim de garantir emprego e mobilidade acessível para todos.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

A fim de alcançar, até 2030, uma redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 %, em relação aos níveis de 1990, é necessário reforçar os requisitos de redução estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), tanto para os automóveis de passageiros como para os veículos comerciais ligeiros. É igualmente necessário definir uma trajetória clara para novas reduções após 2030, que contribuam para a consecução do objetivo de neutralidade climática até 2050. Sem uma ação ambiciosa em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes rodoviários, seriam necessárias reduções de emissões mais elevadas noutros setores, incluindo alguns em que a descarbonização se afigura mais difícil.

(8)

A fim de alcançar, até 2030, uma redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 %, em relação aos níveis de 1990 e de proporcionar uma via clara para atingir esse objetivo e contribuir para as necessárias reduções de emissões antes de 2030 , é necessário reforçar os requisitos de redução estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), tanto para os automóveis de passageiros como para os veículos comerciais ligeiros. É igualmente necessário definir uma trajetória clara para novas reduções após 2030, que contribuam para a consecução do objetivo de neutralidade climática até 2050. Para alcançar esse objetivo, será necessário reduzir as emissões no setor dos transportes em cerca de 90 %, de acordo com o cenário mais eficaz em termos de custos, uma vez que, atualmente, as emissões de gases com efeito de estufa estão a aumentar apenas no setor dos transportes. Paralelamente, é extremamente importante que a legislação complementar da União, como a Diretiva (UE) 2018/2001  (25 bis) , assegure uma rápida utilização das energias renováveis, para que a frota automóvel da União possa ser alimentada por eletricidade renovável adicional. Sem uma ação ambiciosa em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes rodoviários, seriam necessárias reduções de emissões mais elevadas noutros setores, incluindo alguns em que a descarbonização se afigura mais difícil. As transições ecológica e digital também devem abordar a importância da dimensão social para garantir uma mobilidade acessível a todos, nomeadamente o impacto da tributação da energia na acessibilidade em termos de preço, o efeito direto e indireto do aumento dos preços da energia nos transportes em diferentes regiões da União e as consequências industriais para assegurar o emprego e a competitividade da indústria.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)

Estudos recentes sugerem que os veículos elétricos a bateria já concorrem com os automóveis convencionais em diversos segmentos, tendo em conta o custo total da sua posse. O reforço das normas de CO2 aplicáveis aos automóveis de passageiros e aos veículos comerciais ligeiros irá acelerar a redução do custo total da posse de veículos elétricos a bateria, tornando-os mais atrativos para todos os grupos de consumidores da União do que os veículos equipados com motores de combustão. Normas mais ambiciosas em matéria de CO2 aplicáveis aos automóveis de passageiros e aos veículos comerciais ligeiros no período entre 2025 e 2030 também irão acelerar a descarbonização do mercado de automóveis em segunda mão em todos os segmentos, com maiores benefícios para os consumidores com rendimentos baixos e médios.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

O reforço dos requisitos de redução das emissões de CO2 deve promover a disponibilização no mercado da União de uma maior percentagem de veículos com nível nulo de emissões e, simultaneamente, trazer benefícios para os consumidores e os cidadãos em termos de qualidade do ar e poupança de energia, além de garantir a manutenção da inovação na cadeia de valor do setor automóvel. No contexto global, a cadeia de valor do setor automóvel da UE também tem de desempenhar um papel de liderança na transição em curso para uma mobilidade sem emissões. As normas reforçadas de redução das emissões de CO2 são tecnologicamente neutras quanto à forma de concretizar os objetivos que estabelecem para a frota. Continua a ser possível recorrer a diferentes tecnologias para alcançar o objetivo de emissões nulas para a frota. Entre os veículos com nível nulo de emissões incluem-se atualmente veículos elétricos a bateria, veículos a pilha de combustível e outros veículos movidos a hidrogénio, mas as inovações tecnológicas são constantes. Os veículos com nível nulo ou baixo de emissões, que incluem também veículos híbridos elétricos recarregáveis com bom desempenho, podem continuar a desempenhar um papel importante na transição.

(9)

O reforço dos requisitos de redução das emissões de CO2 deve promover a disponibilização no mercado da União de uma maior percentagem de veículos com nível nulo de emissões e, simultaneamente, trazer benefícios para os consumidores e os cidadãos em termos de qualidade do ar , reforço da segurança eficiência energéticas e respetiva poupança de energia, além de garantir a manutenção da inovação na cadeia de valor do setor automóvel. No contexto global, a cadeia de valor do setor automóvel da UE também tem de desempenhar um papel de liderança na transição em curso para uma mobilidade sem emissões. As normas reforçadas de redução das emissões de CO2 são tecnologicamente neutras quanto à forma de concretizar os objetivos que estabelecem para a frota. Continua a ser possível recorrer a diferentes tecnologias para alcançar o objetivo de emissões nulas para a frota. Entre os veículos com nível nulo de emissões incluem-se atualmente veículos elétricos a bateria, veículos a pilha de combustível e outros veículos movidos a hidrogénio, enquanto as inovações tecnológicas são constantes. Os veículos com nível nulo ou baixo de emissões, que incluem também veículos híbridos elétricos recarregáveis com bom desempenho , desde que sejam assegurados dados fiáveis e completos sobre o desempenho em matéria de emissões desses tipos de veículos , podem continuar a desempenhar um papel importante na transição.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)

A inovação tecnológica é um requisito prévio para a descarbonização da mobilidade na União, pelo que deve ser apoiada. Face ao aumento da concorrência internacional, a União e os Estados-Membros devem prosseguir os seus esforços para explorar e desenvolver iniciativas que promovam as sinergias no setor, como a Aliança Europeia para as Baterias, e apoiar o investimento público e privado na investigação e inovação no setor automóvel europeu. Tal deverá ter por objetivo manter a liderança tecnológica europeia nesse setor, desenvolver a excelência industrial nas tecnologias do futuro na União e assegurar a sustentabilidade e a competitividade de longo prazo da sua base industrial.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B)

Alguns Estados-Membros declararam planos para acelerar a introdução de veículos com nível nulo de emissões, estabelecendo uma data de eliminação progressiva para os automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros novos emissores de CO2 colocados no mercado nos seus territórios antes da data estabelecida a nível da União. A Comissão deve identificar opções para facilitar a transição dos Estados-Membros para veículos ligeiros com nível nulo de emissões, em consonância com esses planos.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 10-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-C)

Sinais regulamentares claros devem permitir que os fabricantes concretizem as suas decisões de investimento. A ausência desses sinais pode acarretar o risco de a indústria automóvel na União perder competitividade e liderança tecnológica por não investir rapidamente bem como quota de mercado a nível mundial e interno.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 10-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-D)

Reforçar o diálogo social no setor automóvel é crucial para o processo de negociação e a adoção dos planos territoriais de transição justa e dos planos nacionais sociais para a ação climática a nível dos fabricantes, regional e setorial. É essencial para assegurar a transformação da mão de obra numa determinada área geográfica, de uma forma que reflita as possibilidades da região.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

Os objetivos das normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 revistas devem ser acompanhados de uma estratégia europeia para fazer face aos desafios colocados pela expansão do fabrico de veículos com nível nulo de emissões e das tecnologias conexas, bem como à necessidade de melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores do setor e de diversificação e reconversão das atividades económicas. Sempre que adequado, deve ponderar-se a concessão de apoio financeiro a nível da UE e dos Estados-Membros para atrair investimento privado, nomeadamente por via do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo para uma Transição Justa, do Fundo de Inovação, do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e de outros instrumentos do quadro financeiro plurianual e do Instrumento de Recuperação da União Europeia, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. As regras revistas em matéria de auxílios estatais nos domínios do ambiente e da energia permitirão aos Estados-Membros apoiar as empresas na descarbonização dos processos de produção e na adoção de tecnologias mais verdes no contexto da Nova Estratégia Industrial.

(11)

Os objetivos das normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 revistas devem ser acompanhados de uma estratégia europeia para fazer face aos desafios colocados pela expansão do fabrico de veículos com nível nulo de emissões e das tecnologias conexas, tendo simultaneamente em conta as especificidades de cada Estado-Membro, bem como à necessidade de melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores do setor e de diversificação e reconversão das atividades económicas , mantendo ao mesmo tempo os níveis de emprego no setor automóvel na União. Deve ser prestada especial atenção ao impacto que essa transição terá nas microempresas e nas PME em toda a cadeia de abastecimento. Sempre que adequado, deve ser assegurada a concessão de apoio financeiro a nível da UE e dos Estados-Membros para atrair investimento privado, nomeadamente por via do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo para uma Transição Justa, do Fundo de Inovação, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e de outros instrumentos do quadro financeiro plurianual e do Instrumento de Recuperação da União Europeia, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais . Além disso, seria igualmente necessário um fluxo de financiamento específico a nível da União para a transição no setor automóvel, a fim de fazer face, em especial, a eventuais impactos negativos no emprego. As regras revistas em matéria de auxílios estatais nos domínios do ambiente e da energia permitirão aos Estados-Membros apoiar as empresas na descarbonização dos processos de produção e na adoção de tecnologias mais verdes no contexto da Nova Estratégia Industrial.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

A Nova Estratégia Industrial atualizada (26) prevê a criação conjunta de trajetórias de transição ecológica e digital em parceria com a indústria, as autoridades públicas, os parceiros sociais e outras partes interessadas. Neste contexto, deve ser definida uma trajetória de transição para o ecossistema de mobilidade, a fim de acompanhar a transição da cadeia de valor do setor automóvel. Esta trajetória deve ter especialmente em conta as PME que fazem parte da cadeia de abastecimento automóvel e a consulta dos parceiros sociais, incluindo pelos Estados-Membros, e tirar igualmente partido da Agenda de Competências para a Europa, que inclui iniciativas, como o Pacto para as Competências, que visam mobilizar o setor privado e outras partes interessadas para a melhoria de competências e a requalificação da mão de obra europeia, tendo em vista a dupla transição ecológica e digital. Deve ainda incluir as medidas e os incentivos adequados, a nível europeu e nacional, para impulsionar a acessibilidade dos preços dos veículos com nível nulo de emissões. Os progressos realizados nesta trajetória de transição abrangente para o ecossistema de mobilidade devem ser acompanhados, de dois em dois anos, no âmbito de um relatório intercalar a apresentar pela Comissão, que analise, entre outros aspetos, os progressos registados em termos de disponibilização de veículos com nível nulo de emissões, a evolução dos respetivos preços, o desenvolvimento e a implantação da infraestrutura para combustíveis alternativos, tal como previsto no Regulamento Infraestrutura para Combustíveis Alternativos, o potencial contributo de tecnologias inovadoras para alcançar uma mobilidade com impacto neutro no clima, a competitividade internacional, os investimentos na cadeia de valor do setor automóvel, a melhoria das competências e a requalificação dos trabalhadores e a reconversão das atividades económicas. O relatório intercalar basear-se-á também nos relatórios intercalares bienais que os Estados-Membros apresentam no âmbito do Regulamento Infraestrutura para Combustíveis Alternativos. A Comissão deve consultar os parceiros sociais durante a preparação do relatório intercalar, incluindo os resultados do diálogo social. Continuam a surgir inovações na cadeia de abastecimento automóvel. Tecnologias inovadoras, como a produção de eletrocombustíveis com captura direta de ar, poderão, se forem desenvolvidas, oferecer perspetivas de mobilidade com impacto neutro no clima a preços acessíveis. A Comissão deve, por conseguinte, acompanhar os progressos na inovação do setor no âmbito do seu relatório intercalar.

(12)

A Nova Estratégia Industrial atualizada (26) prevê a criação conjunta de trajetórias de transição ecológica e digital em parceria com a indústria, as autoridades públicas, os parceiros sociais e outras partes interessadas. Neste contexto, deve ser definida uma trajetória de transição para o ecossistema de mobilidade, a fim de acompanhar a transição da cadeia de valor do setor automóvel , em total transparência e em consulta com todas as partes interessadas, nomeadamente através da eventual criação de um fórum específico para o diálogo social no setor automóvel . A trajetória deve ter especialmente em conta as PME , incluindo as microempresas que fazem parte da cadeia de abastecimento automóvel e a consulta dos parceiros sociais, incluindo pelos Estados-Membros, e tirar igualmente partido da recomendação do Conselho sobre a garantia de uma transição justa para a neutralidade climática e da Agenda de Competências para a Europa, que inclui iniciativas, como o Pacto para as Competências, que visam mobilizar o setor privado e outras partes interessadas para a melhoria de competências e a requalificação da mão de obra europeia, tendo em vista a dupla transição ecológica e digital. Deve ainda incluir as medidas e os incentivos adequados, a nível europeu e nacional, para impulsionar a acessibilidade dos preços e a sustentabilidade dos veículos com nível nulo de emissões. Deve igualmente abordar o papel que os contratos públicos podem desempenhar na trajetória e, a esse respeito, a Comissão deve ponderar a revisão da Diretiva (UE) 2019/1161 do Parlamento Europeu e do Conselho  (26-A) , a fim de assegurar o seu alinhamento com os objetivos do Regulamento (UE) 2019/631. Os progressos realizados nesta trajetória de transição abrangente para o ecossistema de mobilidade devem ser acompanhados, todos os anos, no âmbito de um relatório intercalar a apresentar pela Comissão, que analise, entre outros aspetos, os progressos registados em termos de disponibilização de veículos com nível nulo de emissões, a evolução dos respetivos preços e o seu consumo de energia, os impactos nos consumidores , o desenvolvimento e a implantação da infraestrutura para combustíveis alternativos, tal como previsto no Regulamento Infraestrutura para Combustíveis Alternativos, o  desenvolvimento da quota de energias renováveis tal como exigido pela Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho  (26-B) , o potencial contributo de tecnologias inovadoras para alcançar uma mobilidade com impacto neutro no clima, a competitividade internacional, os investimentos na cadeia de valordo setor automóvel, a melhoria das competências e a requalificação dos trabalhadores e a reconversão das atividades económicas , sobretudo nas regiões com uma percentagem elevada de postos de trabalho relacionados com a cadeia de valor automóvel, e as emissões relacionadas com a idade dos veículos ligeiros, tendo simultaneamente em conta medidas destinadas a uma eliminação progressiva síncrona, socialmente justa e respeitadora do ambiente dos veículos mais antigos . O relatório intercalar basear-se-á também nos relatórios intercalares que os Estados-Membros apresentam no âmbito do Regulamento Infraestrutura para Combustíveis Alternativos. A Comissão deve consultar os parceiros sociais durante a preparação do relatório intercalar, incluindo os resultados do diálogo social. A Comissão deve igualmente consultar um vasto leque de peritos independentes, partes interessadas e administrações nacionais e regionais, a fim de assegurar uma base de conhecimentos abrangente. Continuam a surgir inovações na cadeia de abastecimento automóvel. Tecnologias inovadoras, como a produção de eletrocombustíveis com captura direta de ar e carros movidos a hidrogénio com tecnologia de sistema de armazenamento de hidrogénio a bordo , poderão, se forem desenvolvidas, oferecer perspetivas de mobilidade com impacto neutro no clima a preços acessíveis. A Comissão deve, por conseguinte, acompanhar os progressos na inovação do setor no âmbito do seu relatório intercalar.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)

Embora o presente regulamento se aplique apenas aos automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros novos, é importante que integre um plano de ação mais abrangente a nível da União que vise a descarbonização da frota existente, por forma a proteger o ambiente e a saúde dos cidadãos em todos os Estados-Membros. A frota atual irá continuar a ser, durante muito tempo, um fator que contribui para o subdesempenho ambiental, devido ao ritmo lento da renovação da frota. Além disso, o mercado existente de veículos poluentes em segunda mão na Europa Central e Oriental cria o risco de deslocar a poluição para regiões da União menos desenvolvidas economicamente. Alcançar os objetivos climáticos ambiciosos até 2050 deve ser acompanhado pelo direito de todos os cidadãos da União a um ar mais limpo. Para acelerar a redução das emissões da frota existente, é extremamente importante que a Comissão apresente rapidamente medidas legislativas destinadas a criar um quadro propício ao recondicionamento e a promover a utilização das tecnologias atualmente disponíveis que reduzem as emissões de CO2, como os combustíveis hipocarbónicos ou faróis com menor consumo de energia, a acelerar a transferência modal do transporte de mercadorias e de passageiros, a promover hábitos de transporte mais respeitadores do ambiente, nomeadamente o uso partilhado de automóveis, a mobilidade não motorizada e os transportes públicos nas cidades, e a dar resposta ao risco de fuga de carbono automóvel na União.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B)

A fim de assegurar o alinhamento com o novo objetivo climático da União para 2030, bem como com as normas reforçadas em matéria de CO2, deve ser apresentada uma atualização da Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Concelho  (26-C) , incluindo a possibilidade de alargar o seu âmbito de aplicação aos veículos detidos ou alugados por uma empresa privada com um determinado tamanho de frota, visando promover uma maior procura por veículos com nível nulo de emissões. Considerando que os veículos das frotas comerciais entram mais rapidamente no mercado privado, tal permitiria o estabelecimento mais rápido de um mercado de segunda mão para veículos com nível nulo de emissões, o que será especialmente importante para as regiões onde a transição seja mais difícil, contribuindo também para uma paridade de preços mais rápida em relação aos veículos convencionais em toda a União.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

Os referidos objetivos para a frota da UE devem ser complementados pela necessária implantação da infraestrutura de carregamento e abastecimento, tal como estabelecido na Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (27).

(13)

Os referidos objetivos para a frota da UE devem ser complementados pela necessária implantação da infraestrutura de carregamento e abastecimento, que é fundamental para atingir os objetivos reforçados. Por esse motivo, tendo em conta a aplicação fraca e lenta da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (27) , os objetivos reforçados de redução das emissões de CO2 devem ser acompanhados por um regulamento ambicioso sobre infraestruturas para combustíveis alternativos, prevendo objetivos obrigatórios ambiciosos para a implantação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos nos 27 Estados-Membros. Esses objetivos devem ser complementados por objetivos ambiciosos para a implantação dos pontos de carregamento privados nos edifícios previstos na Diretiva 2010/31 /UE do Parlamento Europeu e do Conselho (27-A) . Nesse contexto, é fundamental que o investimento na implantação da infraestrutura necessária seja mantido e reforçado.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)

Considerando que existem mais de mil milhões de veículos movidos a combustíveis fósseis em todo o mundo, responsáveis por mais de 30 % das emissões globais de CO2, a conversão de veículos térmicos para veículos elétricos é uma solução complementar à oferta dos fabricantes tradicionais, permitindo acelerar a transição ecológica ao mesmo tempo que se recorre à economia circular;

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

Os fabricantes devem dispor de flexibilidade suficiente para adaptarem progressivamente as suas frotas, a fim de gerirem a transição para veículos com nível nulo de emissões de forma eficaz em termos de custos, pelo que é adequado manter abordagem de redução dos níveis-alvo em intervalos de cinco anos .

(14)

Os fabricantes devem dispor de flexibilidade suficiente para adaptarem progressivamente as suas frotas, a fim de gerirem a transição para veículos com nível nulo de emissões de forma eficaz em termos de custos, o que apoia a sua competitividade e prepara o terreno para inovações futuras, tendo em conta necessidade de proporcionar uma trajetória clara para a implantação desses veículos, assegurando a contribuição do setor dos transportes rodoviários para o objetivo climático da União para 2030 .

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

Com a aplicação de objetivos mais rigorosos para a frota da UE a partir de 2030 , os fabricantes terão de disponibilizar um número significativamente superior de veículos com nível nulo de emissões no mercado da União. Neste contexto, o mecanismo de incentivo para veículos com nível nulo ou baixo de emissões (ZLEV) deixaria de cumprir o seu objetivo inicial e correria o risco de pôr em causa a eficácia do Regulamento (UE) 2019/631. O mecanismo de incentivo para ZLEV deve, pois, ser suprimido a partir de 2030 . Antes dessa data, ou seja, ao longo da corrente década, o mecanismo de incentivo para ZLEV continuará a apoiar a disponibilização de veículos com emissões entre 0 g CO2/km e 50 g CO2/km, nomeadamente veículos elétricos a bateria, veículos a pilha de combustível movidos a hidrogénio e veículos híbridos elétricos recarregáveis com bom desempenho. Após essa data, os veículos híbridos elétricos recarregáveis continuarão a ser incluídos nos objetivos para a frota impostos aos fabricantes de veículos.

(15)

Com a aplicação de objetivos mais rigorosos para a frota da UE, os fabricantes terão de disponibilizar um número significativamente superior de veículos com nível nulo de emissões no mercado da União. Neste contexto, o mecanismo de incentivo para veículos com nível nulo ou baixo de emissões (ZLEV) deixaria de cumprir o seu objetivo inicial e correria o risco de pôr em causa a eficácia do Regulamento (UE) 2019/631. O mecanismo de incentivo para ZLEV deve, pois, ser suprimido. Os veículos híbridos elétricos recarregáveis continuarão a ser incluídos nos objetivos para a frota impostos aos fabricantes de veículos.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)

Nos termos do Regulamento (UE) 2019/631, as reduções de emissões alcançadas através de inovações que não são contabilizadas no ensaio de homologação são atualmente contabilizadas através de créditos de ecoinovação, que podem ser contabilizados para o objetivo de redução do fabricante. A redução de emissões que pode ser reivindicada está atualmente limitada a 7 g/km por fabricante. Esse limite deve ser ajustado para um valor inferior, de acordo com os objetivos mais rigorosos, a fim de assegurar que este sistema se mantenha limitado a verdadeiras inovações e não esteja a incentivar ambições menores em termos de venda de veículos com nível nulo de emissões.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 15-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-B)

Apoiar a inovação tecnológica e social é um elemento importante para incentivar uma transição mais rápida para uma mobilidade sem emissões. Já está disponível um financiamento significativo para a inovação no ecossistema de mobilidade através de diferentes instrumentos de financiamento da União, em particular o Horizonte Europa, o InvestEU, o Fundo de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão, o Fundo de Inovação e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. Embora se espere que objetivos anuais ambiciosos de redução das emissões de CO2 impulsionem a inovação na cadeia de abastecimento automóvel, o objetivo principal do presente regulamento é proporcionar uma redução das emissões de CO2 que seja real, efetiva e verificável.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)

Os objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/631 são parcialmente atingidos pelas vendas de veículos híbridos elétricos com carregamento do exterior (OVC-HEV). As emissões desses veículos são atualmente contabilizadas através da utilização de um fator de utilização estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão  (1-A) , que representa a proporção da distância percorrida utilizando a bateria em comparação com a distância percorrida utilizando o motor de combustão. Contudo, esse fator de utilização não se baseia em dados representativos das condições reais, mas sim numa estimativa. A Comissão tem vindo a recolher dados relativos ao consumo de combustível em condições reais através de contadores de consumo de combustível a bordo de automóveis de passageiros desde 1 de janeiro de 2021, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/631. O fator de utilização dos OVC-HEV deve ser revisto sem demora, utilizando esses dados, a fim de assegurar que reflitam as emissões reais de condução. O fator de utilização atualizado deve ser aplicado a partir de 2025, o mais tardar, e deve ser revisto regularmente para garantir que continua a ser representativo das emissões reais.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

A fim de assegurar uma distribuição equitativa do esforço de redução, as duas curvas de valores-limite para os veículos comerciais ligeiros mais leves e mais pesados devem ser ajustadas de modo que reflita os objetivos reforçados de redução das emissões de CO2.

Suprimido

Alteração 121

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

Tendo em conta o reforço dos objetivos globais de redução das emissões de gases com efeito de estufa e a fim de evitar potenciais efeitos de distorção do mercado, é necessário harmonizar os requisitos de redução aplicáveis a todos os fabricantes presentes no mercado da União, com exceção dos responsáveis por menos de 1 000  veículos novos matriculados por ano civil. Por conseguinte, a partir de 2030 , deve ser suprimida a possibilidade de os fabricantes responsáveis por 1 000 a 10 000  automóveis de passageiros ou por 1 000 a 22 000  veículos comerciais ligeiros matriculados pela primeira vez num ano civil solicitarem a derrogação dos seus objetivos de emissões específicas.

(21)

Tendo em conta o reforço dos objetivos globais de redução das emissões de gases com efeito de estufa e a fim de evitar potenciais efeitos de distorção do mercado, é necessário harmonizar os requisitos de redução aplicáveis a todos os fabricantes presentes no mercado da União, com exceção dos responsáveis por menos de 1 000  veículos novos matriculados por ano civil. Por conseguinte, a partir de 2036 , deve ser suprimida a possibilidade de os fabricantes responsáveis por 1 000 a 10 000  automóveis de passageiros ou por 1 000 a 22 000  veículos comerciais ligeiros matriculados pela primeira vez num ano civil solicitarem a derrogação dos seus objetivos de emissões específicas.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)

Os progressos realizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/631 no sentido de alcançar os objetivos de redução fixados para 2030 e para os anos subsequentes devem ser avaliados em 2026 . Para tal, devem ser tidos em conta todos os aspetos analisados nos relatórios bienais .

(23)

Os progressos realizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/631 no sentido de alcançar os objetivos de redução fixados para 2030 e para os anos subsequentes devem ser avaliados em 2027 . Para tal, devem ser tidos em conta todos os aspetos analisados nos relatórios anuais .

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A)

É importante avaliar as emissões ao longo de todo o ciclo de vida dos veículos ligeiros a nível da União. Para o efeito, a Comissão deve, o mais tardar até 31 de dezembro de 2023, desenvolver uma metodologia comum da União para a avaliação e a comunicação coerente de dados sobre as emissões de CO2 ao longo de todo o ciclo de vida desses veículos colocados no mercado da União a fim de obter uma visão global do seu impacto ambiental. A Comissão deve adotar medidas de acompanhamento, incluindo, se for caso disso, propostas legislativas destinadas a apoiar os progressos da União na concretização das suas ambições em matéria de clima. Além disso, é importante desenvolver uma metodologia para avaliar o desempenho ambiental global dos veículos, calculado não só em termos de emissões de CO2, mas também tendo em conta a pegada ambiental global.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)

A possibilidade de afetar as receitas provenientes das taxas sobre emissões excedentárias a um fundo específico ou a um programa pertinente foi avaliada em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5 , do Regulamento (UE) 2019/631 , tendo-se concluído que tal aumentaria significativamente os encargos administrativos e não beneficiaria diretamente o setor automóvel na sua transição . Por conseguinte , as receitas provenientes das taxas sobre emissões excedentárias devem continuar a ser consideradas receitas do orçamento geral da União , em conformidade com o artigo 8.o , n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/631 .

(24)

A afetação das receitas provenientes das taxas sobre emissões excedentárias deve ser feita para apoiar uma transição justa para uma economia com impacto neutro no clima e , mais concretamente , para atenuar quaisquer impactos negativos no emprego da transição no setor automóvel. A Comissão deve apresentar, se for caso disso, uma proposta para a criação desse instrumento de financiamento. Ao fazê-lo , deve ser dada especial atenção às regiões e às comunidades afetadas, que podem ser mais vulneráveis devido à presença de uma indústria automóvel intensa ou às suas características regionais específicas , que dificultam a transição para um transporte rodoviário com nível nulo de emissões , como as regiões ultraperiféricas .

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea -a) (nova)

Regulamento (UE) 2019/631

Artigo 1.o — n.o 4 — alínea a)

Texto em vigor

Alteração

 

-a)

No n.o 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

a)

Para as emissões médias da frota de automóveis novos de passageiros, um objetivo de redução para a frota da União igual a 15 % do objetivo estabelecido para 2021, determinado nos termos do anexo I, parte A, ponto 6.1.1;

«a)

Para as emissões médias da frota de automóveis novos de passageiros, um objetivo de redução para a frota da União igual a 15 % do objetivo estabelecido para 2021, determinado nos termos do anexo I, parte A, ponto 6.1.1 , tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2019/631, para respeitar os ciclos de produção

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea -a-A) (nova)

Regulamento (UE) 2019/631

Artigo 1 — n.o 4 — alínea b)

Texto em vigor

Alteração

 

-a-A)

No n.o 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

b )

Para as emissões médias da frota de veículos comerciais ligeiros novos, um objetivo de redução para a frota da União igual a 15 % da média do objetivo estabelecido para 2021, determinado nos termos do anexo I, parte B, ponto 6.1.1.

«b )

Para as emissões médias da frota de veículos comerciais ligeiros novos, um objetivo de redução para a frota da União igual a 15 % da média do objetivo estabelecido para 2021, determinado nos termos do anexo I, parte B, ponto 6.1.1 , conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2019/631

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea c)

Regulamento (UE) 2019/631

Artigo 1 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

c)

No n.o 6 , os termos «A partir de 1 de janeiro de 2025,» são substituídos por «De 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2029»,» ;

c)

É suprimido o n.o 6;

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a-A) (nova)

Regulamento (UE) 2019/631

Artigo 3 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

É inserida a seguinte alínea:

 

«a-A)

“veículo híbrido elétrico recarregável”, ou PHEV (Plug-in Hybrid Electric Vehicle), um veículo movido por uma combinação de um motor elétrico com uma bateria recarregável e um motor de combustão interna, que podem funcionar em conjunto ou separadamente.»

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b-A) (nova)

Regulamento (UE) 2019/631

Artigo 3 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

É inserida a seguinte alínea:

 

«b-A)

«Veículo de empresa», um veículo detido ou alugado por uma empresa privada, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 2157/2001  (1-A) do Conselho e utilizado para fins profissionais.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea a-A) (nova)

Regulamento (UE) 2019/631

Artigo 7 — n.o 10

Texto em vigor

Alteração

 

a-A)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

10.   A Comissão deve, o mais tardar até 2023, avaliar a possibilidade de desenvolver uma metodologia comum da União para a avaliação e a comunicação coerente de dados sobre as emissões de CO2 ao longo do ciclo de vida dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros colocados no mercado da União. A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho a referida avaliação , incluindo, se for caso disso, propostas de medidas de acompanhamento, como, por exemplo, propostas legislativas.

«10.   O mais tardar até 2023, a Comissão publica um relatório em que estabelece uma metodologia comum da União para a avaliação e a comunicação coerente de dados sobre as emissões de CO2 ao longo do ciclo de vida dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros colocados no mercado da União , incluindo uma metodologia para a avaliação das emissões de CO2 ao longo do ciclo de vida dos combustíveis e da energia consumidos pelos veículos . A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho o referido relatório , incluindo, se for caso disso, propostas de medidas de acompanhamento, como, por exemplo, propostas legislativas.»

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5 — alínea a-B) (nova)

Regulamento (UE) 2019/631

Artigo 7 — n.o 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B)

É inserido o seguinte n.o 10-A:

 

«10-A.     A partir de 1 de janeiro de 2024, os fabricantes podem, a título voluntário, transmitir os dados relativos às emissões de CO2 ao longo do ciclo de vida dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros colocados no mercado da União referidos no n.o 10 do presente artigo às autoridades competentes a que se refere o n.o 6 do presente artigo e aos Estados-Membros, que os comunicam seguidamente à Comissão em conformidade com o n.o 2 do presente artigo. A partir de 1 de janeiro de 2028, estes dados são incorporados nas informações indicadas nos anexos II e III, parte A;»

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)

Regulamento (UE) 2019/631

Artigo 8 — n.o 4

Texto em vigor

Alteração

 

5-A)

No artigo 8.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

4.   Os montantes correspondentes à taxa sobre as emissões excedentárias são considerados receitas do orçamento geral da União.

4.   Os montantes correspondentes à taxa sobre as emissões excedentárias são considerados receitas do orçamento geral da União.

 

Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão apresenta um relatório em que expõe pormenorizadamente a necessidade de financiamento específico para assegurar uma transição justa no setor automóvel, com o objetivo de atenuar impactos negativos no emprego e outros impactos económicos em todos os Estados-Membros afetados, em especial nas regiões e comunidades mais afetadas pela transição. O relatório deve, se for caso disso, ser acompanhado de uma proposta legislativa para criar um instrumento de financiamento da União para dar resposta a essa necessidade e, em especial, coordenar e financiar medidas preventivas e reativas de reestruturação a nível local e regional e financiar a formação, a requalificação e a melhoria das competências dos trabalhadores do setor automóvel, incluindo os fabricantes de automóveis, os seus fornecedores de componentes e os serviços conexos de manutenção e reparação, em especial nas pequenas e médias empresas.

 

O instrumento de financiamento pode assumir a forma de um instrumento de financiamento específico ou fazer parte do Fundo Social para o Clima ou de um Fundo para uma Transição Justa revisto. As receitas provenientes das taxas sobre emissões excedentárias são afetadas para esse efeito.

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 ponto 6

Regulamento (UE) 2019/631

Artigo 10 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

«Podem ser concedidas derrogações requeridas ao abrigo do n.o 1 relativamente aos objetivos de emissões específicas aplicáveis até ao ano civil de 2029 , inclusive.»;

«Podem ser concedidas derrogações requeridas ao abrigo do n.o 1 relativamente aos objetivos de emissões específicas aplicáveis até ao ano civil de 2035 , inclusive.»;

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6-A (novo)

Regulamento (UE) 2019/631

Artigo 10 — n.o 4 — parágrafo 1

Texto em vigor

Alteração

 

(6-A)

No artigo 10.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

4.   Podem requerer derrogações ao objetivo de emissões específicas calculado nos termos do anexo I, parte A, pontos 1 a 4 e ponto 6.3, os fabricantes que sejam responsáveis, juntamente com todas as suas empresas ligadas, por 10 000 a 300 000 automóveis novos de passageiros matriculados por ano civil na União.

«4.    Podem requerer derrogações ao objetivo de emissões específicas calculado nos termos do anexo I, parte A, pontos 1 a 4 e ponto 6.3, relativamente aos anos até 2028, inclusive, os fabricantes que sejam responsáveis, juntamente com todas as suas empresas ligadas, por 10 000 a 300 000 automóveis novos de passageiros matriculados por ano civil na União.»

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6-B (novo)

Regulamento (UE) 2019/631

Artigo 11 — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

 

6-B)

O artigo 11.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

1.   Mediante pedido do fornecedor ou do fabricante, devem ser tomadas em consideração as reduções de CO2 obtidas através da utilização de tecnologias inovadoras ou da combinação de tecnologias inovadoras («pacotes tecnológicos inovadores»).

1.   Mediante pedido do fornecedor ou do fabricante, devem ser tomadas em consideração as reduções de CO2 obtidas através da utilização de tecnologias inovadoras ou da combinação de tecnologias inovadoras («pacotes tecnológicos inovadores»).

Essas tecnologias só devem ser tomadas em consideração se a metodologia adotada para as avaliar for capaz de produzir resultados verificáveis, repetíveis e comparáveis.

Essas tecnologias só devem ser tomadas em consideração se a metodologia adotada para as avaliar for capaz de produzir resultados verificáveis, repetíveis e comparáveis.

A contribuição total dessas tecnologias para reduzir as emissões médias específicas de CO2 de um fabricante não podem ultrapassar 7 g de CO2/km.

A contribuição total dessas tecnologias para reduzir as emissões médias específicas de CO2 de um fabricante não podem ultrapassar 7 g de CO2/km até 2024;

 

5 g CO2/km a partir de 2025;

 

4 g CO2/km a partir de 2027;

 

2 g CO2/km a partir de 2030 até ao ano de 2034, inclusive.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 17.o que alterem o presente regulamento através do ajustamento do limite máximo referido no terceiro parágrafo do presente número, com efeitos a partir de 2025, a fim de ter em conta a evolução tecnológica, garantindo simultaneamente uma proporção equilibrada do nível desse limite máximo em relação às emissões específicas médias de CO2 dos fabricantes.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 17.o que alterem o presente regulamento através do ajustamento do limite máximo referido no terceiro parágrafo do presente número para um valor inferior , com efeitos a partir de 2025, a fim de ter em conta a evolução tecnológica, garantindo simultaneamente uma proporção equilibrada do nível desse limite máximo em relação às emissões específicas médias de CO2 dos fabricantes.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6-C (novo)

Regulamento (UE) 2019/631

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-C)

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 11.o-A

Conceção ecológica

A fim de assegurar que a transição para uma mobilidade sem emissões contribui plenamente para os objetivos da União em matéria de eficiência energética e de economia circular, a Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2023, propostas relativas ao estabelecimento de requisitos mínimos de conceção ecológica para todos os automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros novos, incluindo os requisitos em matéria de eficiência energética, durabilidade e reparabilidade de peças essenciais, tais como luzes, componentes eletrónicos e baterias, e os requisitos mínimos para a recuperação de metais, plásticos e matérias-primas críticas, tendo em conta os princípios aplicados a outros produtos relacionados com a energia nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) .

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6-D (novo)

Regulamento (UE) 2019/631

Artigo 12 — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

 

6-D)

No artigo 12.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

3.   A fim de impedir o aumento da disparidade das emissões em condições reais de utilização, a Comissão deve avaliar, até 1 de junho de 2023, o modo como os dados relativos ao consumo de combustível e de energia podem ser utilizados para garantir que os valores das emissões de CO2 e do consumo de combustível ou de energia dos veículos determinados nos termos do Regulamento (CE) n. o 715/2007 permaneçam representativos das emissões em condições reais de utilização ao longo do tempo para cada fabricante.

3.   A fim de impedir o aumento da disparidade das emissões em condições reais de utilização, a Comissão deve avaliar, até 1 de junho de 2023, o modo como os dados reais relativos ao consumo de combustível e de energia , recolhidos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/392 da Comissão  (1-A) , podem ser utilizados para garantir que os valores das emissões de CO2 e do consumo de combustível ou de energia dos veículos determinados nos termos do Regulamento (CE) n. o  715/2007 permaneçam representativos das emissões em condições reais de utilização ao longo do tempo para cada fabricante.

A Comissão deve monitorizar e informar anualmente sobre a evolução da disparidade a que se refere o primeiro parágrafo durante o período de 2021 a 2026 e, com o objetivo de impedir o seu aumento, deve avaliar , em 2027, a viabilidade de um mecanismo destinado ajustar as emissões específicas médias de CO2 do fabricante a partir de 2030 e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa para pôr em prática esse mecanismo .

A Comissão deve monitorizar e informar anualmente sobre a evolução da disparidade a que se refere o primeiro parágrafo a partir de 2021 e, se for caso disso, logo que estejam disponíveis dados suficientes , e o mais tardar em 31 de dezembro de 2026 , apresentar uma proposta legislativa com vista colmatar essa lacuna, ajustando as emissões específicas médias de CO2 do fabricante , com recurso a dados reais recolhidos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/392 da Comissão .

 

Além disso, a Comissão deve avaliar, em especial, a utilização dos dados relativos ao consumo de combustível e de energia referidos no n.o 1 do presente artigo para veículos híbridos elétricos com carregamento exterior (VHE OVC). Utilizando esses dados, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 17.o para adaptar os fatores de utilização aplicados aos veículos híbridos elétricos com carregamento exterior, a fim de assegurar que as suas emissões sejam representativas da condução em condições reais a partir de 2025.

 

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 6-E (novo)

Regulamento (UE) 2019/631

Artigo 12 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-E)

Ao artigo 12.o, é aditado o seguinte número:

 

«4-A.     Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 17.o a fim de completar o presente regulamento através do estabelecimento de uma metodologia para medir e comparar a eficiência dos veículos com emissões nulas ou com baixas emissões com base na quantidade de eletricidade necessária para conduzir 100 quilómetros. Essa metodologia deve, em especial, ter em conta as implicações da eletricidade utilizada na quantidade de recursos exigidos pelas baterias internas de armazenamento de energia desses veículos.

O mais tardar até 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para impor limiares mínimos de eficiência energética aplicáveis aos novos automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros com nível nulo de emissões colocados no mercado da União.»

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9

Regulamento (UE) 2019/631

Artigo 14.o-A

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 14.o-A

Artigo 14.o-A

Relatório intercalar

Relatório intercalar

Até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório sobre os progressos realizados no sentido da mobilidade rodoviária com emissões nulas. O relatório deve, em especial, acompanhar e avaliar a necessidade de eventuais medidas adicionais para facilitar a transição, nomeadamente a disponibilização de meios financeiros.

Até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, todos os anos, a Comissão apresenta um relatório sobre os progressos realizados no sentido da mobilidade rodoviária com emissões nulas. O relatório deve, em especial, acompanhar e avaliar a necessidade de eventuais medidas adicionais para facilitar uma transição justa , nomeadamente a disponibilização de meios financeiros.

No seu relatório, a Comissão deve tomar em consideração todos os fatores que contribuam para um progresso eficaz em termos de custos rumo à neutralidade climática até 2050. Estes incluem a disponibilização de veículos com nível nulo ou baixo de emissões, os progressos na consecução das metas de implantação de infraestruturas de carregamento e abastecimento, tal como previsto no Regulamento Infraestrutura para Combustíveis Alternativos, o potencial contributo de tecnologias inovadoras e dos combustíveis alternativos sustentáveis para alcançar uma mobilidade com impacto neutro no clima, o impacto nos consumidores, os progressos no diálogo social, bem como aspetos que facilitem uma transição economicamente viável e socialmente justa para uma mobilidade rodoviária com emissões nulas.;

No seu relatório, a Comissão deve tomar em consideração todos os fatores que contribuam para um progresso eficaz em termos de custos rumo à neutralidade climática até 2050. Estes incluem:

 

a)

progressos na implantação de veículos com nível nulo ou baixo de emissões, bem como na acessibilidade dos preços e na eficiência energética;

 

b)

os impactos nos consumidores, em especial os que têm rendimentos baixos e médios, e o ritmo de adoção de veículos com nível nulo ou baixo de emissões nesses segmentos de consumidores, bem como a disponibilidade e o âmbito de medidas a nível da União, dos Estados-Membros e a nível local para apoiar essa adoção;

 

c)

o mercado de veículos usados;

 

d)

os progressos na consecução de uma implantação suficiente de infraestruturas de carregamento e abastecimento públicas e privadas, incluindo, nomeadamente, os progressos na consecução das metas tal como previsto no Regulamento Infraestrutura para Combustíveis Alternativos e na Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) ;

 

e)

progressos no aumento da quantidade de energias renováveis na União, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001;

 

f)

o potencial contributo das tecnologias de inovação e dos combustíveis alternativos sustentáveis, incluindo os combustíveis sintéticos, para alcançar a neutralidade climática no setor dos transportes;

 

g)

emissões ao longo do ciclo de vida dos novos automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros colocados no mercado, utilizando a metodologia adotada nos termos do artigo 7.o, n.o 10,

 

h)

os progressos no diálogo social, bem como aspetos que visam facilitar uma transição economicamente viável e socialmente justa, tendo em conta o emprego e a competitividade, para uma mobilidade rodoviária com emissões nulas.

 

i)

os impactos no emprego, a avaliar através de um levantamento pormenorizado da evolução dos postos de trabalho na indústria automóvel e o efeito nas regiões em que estas indústrias estão localizadas, bem como medidas, incluindo medidas financeiras, a nível da União, dos Estados-Membros ou a nível local para atenuar os impactos socioeconómicos nessas regiões, incluindo programas de melhoria de competências e requalificação;

 

k)

o potencial contributo de medidas adicionais nacionais e da União destinadas a reduzir a idade média e, por conseguinte, as emissões da frota de veículos ligeiros, tais como medidas de apoio à eliminação progressiva dos veículos mais antigos de uma forma socialmente justa e respeitadora do ambiente;

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9

Regulamento (UE) 2019/631

Artigo 14-A — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Em consonância com a recomendação do Conselho (UE) …/… [recomendação do Conselho sobre a garantia de uma transição justa para a neutralidade climática], os Estados-Membros são convidados a elaborar planos territoriais de transição justa para a sua indústria automóvel, em estreito diálogo com os parceiros sociais, a fim de orientar as mudanças estruturais de uma forma socialmente aceitável e evitar perturbações sociais.

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9-A (novo)

Regulamento (UE) 2019/631

Artigo 14-A-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A)

É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 14.o-A-A

Medidas adicionais para apoiar a procura de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros com emissões nulas no mercado da União

Até 28 de fevereiro de 2023, a Comissão apresenta uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para aumentar a percentagem de veículos com emissões nulas nas frotas de veículos ligeiros públicos e empresariais. As propostas devem incluir ordens vinculativas de emissões nulas para proprietários e operadores de frotas públicas e empresariais, tendo simultaneamente em conta as disparidades regionais.»

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9-A (novo)

Regulamento (UE) 2019/631

Artigo 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A)

É inserido o seguinte artigo 14.o-B:

 

«Artigo 14.o-B

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE)…/… [Diretiva Eficiência Energética, reformulação], os Estados-Membros devem ter em conta o princípio da prioridade à eficiência energética em decisões políticas, de planeamento e de investimento relacionadas com a implantação de infraestruturas de carregamento e de abastecimento de combustíveis alternativos, nomeadamente no que diz respeito à eficiência energética do poço à roda das diferentes tecnologias de emissões nulas.»

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 9-B (novo)

Regulamento (UE) 2019/631

Artigo 14-A-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-B)

É inserido o seguinte artigo 14.o-A-B:

 

«Artigo 14.o-A-B

Medidas adicionais para apoiar a transição para automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros com emissões nulas no mercado da União

Até … [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota um ato delegado, em conformidade com o artigo 17.o, para harmonizar as regras de homologação de veículos com motores de combustão interna convertidos em transmissão elétrica a bateria ou pilha de combustível, a fim de permitir a homologação em série. A Comissão avalia também a introdução de uma regra para o cálculo dos equivalentes de CO2 dos veículos com motor de combustão convertidos em transmissão elétrica a bateria ou pilha de combustível no contexto da aplicação do presente regulamento.»

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10 — alínea a)

Regulamento (UE) 2019/631

Artigo 15 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    Em 2028 , a Comissão procede, com base nos relatórios bienais , a uma análise exaustiva da eficácia e do impacto do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com os resultados dessa análise.

1.    Até 2027 , a Comissão procede, com base nos relatórios anuais , a uma análise exaustiva da eficácia e do impacto do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com os resultados dessa análise.

O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento.

O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10 — alínea a-A) (nova)

Regulamento (UE) 2019/631

Artigo 15 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

No artigo 15.o, é inserido o seguinte número:

 

«1-A.     Na revisão a que se refere o n.o 1, a Comissão deve também apresentar um relatório sobre as emissões de CO2 ao longo do ciclo de vida dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos, com base na metodologia estabelecida no artigo 7.o, n.o 10. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa para complementar o presente regulamento tendo em vista combater essas emissões.»

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 10 — alínea b-A) (nova)

Regulamento (UE) 2019/631

Artigo 15 — n.o 6

Texto em vigor

Alteração

 

b-A)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

6.   Até 31 de dezembro de 2020 , a Comissão deve rever a Diretiva 1999/94/CE, tendo em conta a necessidade de fornecer aos consumidores informações exatas, consistentes e comparáveis sobre o consumo de combustível, as emissões de CO2 e as emissões de poluentes atmosféricos dos automóveis novos de passageiros colocados no mercado, e avaliar as opções para a introdução de uma etiqueta relativa à economia de combustível e às emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos. Se for caso disso, a revisão deve ser acompanhada de uma proposta legislativa.

«6.    Até … [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento] , a Comissão deve rever a Diretiva 1999/94/CE, tendo em conta a necessidade de fornecer aos consumidores informações exatas, consistentes e comparáveis sobre o consumo de combustível em condições reais , as emissões de CO2, as emissões de poluentes atmosféricos e a eficiência energética dos automóveis novos de passageiros colocados no mercado, e avaliar as opções para a introdução de uma etiqueta relativa à economia de combustível e às emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos.»

Alteração 60

Proposta de regulamento

Anexo — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea f)

Regulamento (UE) 2019/631

Anexo I — parte A — ponto 6.3.1 — parágrafos 1-2

Texto da Comissão

Alteração

Objetivo de emissões específicas = objetivo de emissões específicas de referência. fator ZLEV

Objetivo de emissões específicas = objetivo de emissões específicas de referência

em que:

em que:

Objetivo de emissões específicas de referência é o objetivo de emissões específicas de CO2 de referência determinado nos termos do ponto 6.2.1;

Objetivo de emissões específicas de referência é o objetivo de emissões específicas de CO2 de referência determinado nos termos do ponto 6.2.1;

Fator ZLEV é (1 + y – x), a não ser que esta soma seja superior a 1,05 ou inferior a 1,0 , caso em que o fator ZLEV é fixado em 1,05 ou 1,0 , consoante o caso;

 

em que:

 

é a quota de veículos com nível nulo ou baixo de emissões da frota de automóveis de passageiros novos do fabricante, calculada dividindo o número total de veículos novos com nível nulo ou baixo de emissões, cada um deles contabilizado como ZLEV específico de acordo com a fórmula seguinte, pelo número total de automóveis de passageiros novos matriculados no ano civil em causa:

 

Image 1C4932022PT15010120220608PT0019.000115021501P9_TC1-COD(2020)0350Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de junho de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1862 no que respeita à introdução no Sistema de Informação de Schengen (SIS) de indicações de informação relativas a nacionais de países terceiros no interesse da União(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/1190.)C4932022PT33210120220609PT0027.000133313331P9_TC1-COD(2012)0060Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de junho de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI)(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/1031.)

 

Para automóveis novos de passageiros matriculados em Estados-Membros com uma frota em que a quota de veículos com nível nulo ou baixo de emissões seja inferior a 60 % da média da União no ano de 2017 e com menos de 1 000  veículos novos com nível nulo ou baixo de emissões matriculados em 2017  (*) , o ZLEVespecífico é calculado, até 2029 inclusive, de acordo com a fórmula seguinte:

 

Image 2C4932022PT15010120220608PT0019.000115021501P9_TC1-COD(2020)0350Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de junho de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1862 no que respeita à introdução no Sistema de Informação de Schengen (SIS) de indicações de informação relativas a nacionais de países terceiros no interesse da União(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/1190.)C4932022PT33210120220609PT0027.000133313331P9_TC1-COD(2012)0060Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de junho de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI)(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/1031.)

 

Caso a quota de veículos com nível nulo ou baixo de emissões da frota de automóveis novos de passageiros de um Estado-Membro matriculados num ano entre 2025 e 2028 seja superior a 5 %, esse Estado-Membro não é elegível para a aplicação do multiplicador de 1,85 nos anos seguintes;

 

x é 15 % nos anos de 2025 a 2029.

 

 

Alteração 78

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea d)

Regulamento (UE) 2019/631

Anexo I — Parte B — ponto 6.2.2

Texto da Comissão

Alteração

d)

O ponto 6.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«6.2.2.

Objetivos de emissões específicas de referência para o período de 2030 a 2034

Objetivo de emissões específicas de referência = objetivo para a frota da União2030 + α· (TM-TM0)

em que:

Objetivo para a frota da União2030 é determinado de acordo com o ponto 6.1. 3 ;

α é a2030 ,L quando a massa de ensaio média dos veículos comerciais ligeiros novos dos fabricantes for igual ou inferior a TM0, e a 2030,H quando a massa de ensaio média dos veículos comerciais ligeiros novos dos fabricantes for superior a TM0;

em que:

a2030,L é

Image 3C4932022PT15010120220608PT0019.000115021501P9_TC1-COD(2020)0350Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de junho de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1862 no que respeita à introdução no Sistema de Informação de Schengen (SIS) de indicações de informação relativas a nacionais de países terceiros no interesse da União(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/1190.)C4932022PT33210120220609PT0027.000133313331P9_TC1-COD(2012)0060Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de junho de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI)(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/1031.)

a2030,H é

Image 4C4932022PT15010120220608PT0019.000115021501P9_TC1-COD(2020)0350Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de junho de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1862 no que respeita à introdução no Sistema de Informação de Schengen (SIS) de indicações de informação relativas a nacionais de países terceiros no interesse da União(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/1190.)C4932022PT33210120220609PT0027.000133313331P9_TC1-COD(2012)0060Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de junho de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI)(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/1031.)

Emissões médias2021 é o estabelecido no ponto 6.2.1

TM é o estabelecido no ponto 6.2.1

TM0 é o estabelecido no ponto 6.2.1»;

d)

O ponto 6.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«6.2.2.

Objetivos de emissões específicas de referência para o período de 2030 a 2034

Objetivo de emissões específicas de referência = objetivo para a frota da União2030 + α· (TM-TM0)

em que:

Objetivo para a frota da União2030 é determinado de acordo com o ponto 6.1. 2 ;

α é a2030 quando a massa de ensaio média dos veículos comerciais ligeiros novos dos fabricantes for igual ou inferior a TM0, e a 2021 quando a massa de ensaio média dos veículos comerciais ligeiros novos dos fabricantes for superior a TM0;

em que:

a2030 é

Image 5C4932022PT15010120220608PT0019.000115021501P9_TC1-COD(2020)0350Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de junho de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1862 no que respeita à introdução no Sistema de Informação de Schengen (SIS) de indicações de informação relativas a nacionais de países terceiros no interesse da União(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/1190.)C4932022PT33210120220609PT0027.000133313331P9_TC1-COD(2012)0060Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de junho de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI)(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/1031.)

a2021 é o estabelecido no ponto 6.2.1

Emissões médias2021 é o estabelecido no ponto 6.2.1

TM é o estabelecido no ponto 6.2.1

TM0 é o estabelecido no ponto 6.2.1»;

Alteração 79

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea e)

Regulamento (UE) 2019/631

Anexo I — Parte B — ponto 6.2.3

Texto da Comissão

Alteração

e)

É aditado o seguinte ponto 6.2.3:

«6.2.3.

Objetivos de emissões específicas de referência para 2035 e anos seguintes

Objetivo de emissões específicas de referência = objetivo para a frota da União2035 + α· (TM-TM0)

em que:

Objetivo para a frota da União2035 é determinado de acordo com o ponto 6.1.3;

α é a2035,L quando a massa de ensaio média dos veículos comerciais ligeiros novos dos fabricantes for igual ou inferior a TM0, e a2035,H quando a massa de ensaio média dos veículos comerciais ligeiros novos dos fabricantes for superior a TM0;

em que:

a 2035,L é

Image 6C4932022PT15010120220608PT0019.000115021501P9_TC1-COD(2020)0350Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de junho de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1862 no que respeita à introdução no Sistema de Informação de Schengen (SIS) de indicações de informação relativas a nacionais de países terceiros no interesse da União(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/1190.)C4932022PT33210120220609PT0027.000133313331P9_TC1-COD(2012)0060Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de junho de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI)(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/1031.)

a2035,H é

Image 7C4932022PT15010120220608PT0019.000115021501P9_TC1-COD(2020)0350Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de junho de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1862 no que respeita à introdução no Sistema de Informação de Schengen (SIS) de indicações de informação relativas a nacionais de países terceiros no interesse da União(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/1190.)C4932022PT33210120220609PT0027.000133313331P9_TC1-COD(2012)0060Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de junho de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI)(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/1031.)

Emissões médias2021 é o estabelecido no ponto 6.2.1

TM é o estabelecido no ponto 6.2.1

TM0 é o estabelecido no ponto 6.2.1»;

e)

É aditado o seguinte ponto 6.2.3:

«6.2.3.

Objetivos de emissões específicas de referência para 2035 e anos seguintes

Objetivo de emissões específicas de referência = objetivo para a frota da União2035 + α· (TM-TM0)

em que:

Objetivo para a frota da União2035 é determinado de acordo com o ponto 6.1.3;

α é a2035 quando a massa de ensaio média dos veículos comerciais ligeiros novos dos fabricantes for igual ou inferior a TM0, e a 2021 quando a massa de ensaio média dos veículos comerciais ligeiros novos dos fabricantes for superior a TM0;

em que:

a2035 é

Image 8C4932022PT15010120220608PT0019.000115021501P9_TC1-COD(2020)0350Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de junho de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1862 no que respeita à introdução no Sistema de Informação de Schengen (SIS) de indicações de informação relativas a nacionais de países terceiros no interesse da União(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/1190.)C4932022PT33210120220609PT0027.000133313331P9_TC1-COD(2012)0060Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de junho de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI)(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/1031.)

a2021 é o estabelecido no ponto 6.2.1

Emissões médias2021 é o estabelecido no ponto 6.2.1

TM é o estabelecido no ponto 6.2.1

TM0 é o estabelecido no ponto 6.2.1»;

Alteração 69

Proposta de regulamento

Anexo — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea e-A) (nova)

Regulamento (UE) 2019/631

Anexo I — parte B — ponto 6.3.1

Texto em vigor

Alteração

 

e-A)

No ponto 6.3.1 o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

Objetivo de emissões específicas = (objetivo de emissões específicas de referência – (øobjetivos – objetivo para a frota da União2025)) · fator ZLEV

Objetivo de emissões específicas = (objetivo de emissões específicas de referência – (øobjetivos – objetivo para a frota da União2025))

em que:

em que:

Objetivo de emissões específicas de referência é o objetivo de emissões específicas de referência do fabricante, determinado nos termos do ponto 6.2.1;

Objetivo de emissões específicas de referência é o objetivo de emissões específicas de referência do fabricante, determinado nos termos do ponto 6.2.1;

øobjetivos é a média, ponderada pelo número de veículos comerciais ligeiros novos de cada fabricante, de todos os objetivos de emissões específicas de referência, determinados nos termos do ponto 6.2.1;

øobjetivos é a média, ponderada pelo número de veículos comerciais ligeiros novos de cada fabricante, de todos os objetivos de emissões específicas de referência, determinados nos termos do ponto 6.2.1;

Fator ZLEV é (1 + y – x), a não ser que esta soma seja superior a 1,05 ou inferior a 1,0 , caso em que o fator ZLEV é fixado em 1,05 ou 1,0 , consoante o caso;

 

em que:

 

y é a quota de veículos com nível nulo ou baixo de emissões da frota de veículos comerciais ligeiros novos do fabricante, calculada dividindo o número total de veículos novos com nível nulo ou baixo de emissões, cada um deles contabilizado como ZLEVespecífico de acordo com a fórmula seguinte, pelo número total de veículos comerciais ligeiros novos matriculados no ano civil em causa: [EQUATION]

 

x é 15 %.

 


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0150/2022).

(23)  Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, Pacto Ecológico Europeu [COM(2019)0640].

(23)  Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, Pacto Ecológico Europeu [COM(2019)0640].

(24)  Regulamento (UE) […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […] de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [JO L de …/…].

(24)  Regulamento (UE) 2021 / 1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») ( JO L 243 de 9.7.2021, p. 1 ) .

(25)  Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).

(25)  Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).

(25 bis)   Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(26)  Comunicação da Comissão, de 5 de maio de 2021, Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa [COM(2021)0350].

(26)  Comunicação da Comissão, de 5 de maio de 2021, Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa [COM(2021)0350].

(26-A)   Diretiva (UE) 2019/1161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 188 de 12.7.2019, p. 116).

(26-B)   Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(26-C)   Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).

(27)  Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).

(27)  Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).

(27-A)   Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(1-A)   Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).

(1-A)   Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO L 294 de 10.11.2001, p. 1).

(1-A)   Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).»

(1-A)   Regulamento de Execução (UE) 2021/392 da Comissão, de 4 de março de 2021, relativo à vigilância e comunicação de dados respeitantes às emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros nos termos do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1014/2010, (UE) n.o 293/2012, (UE) 2017/1152 e (UE) 2017/1153 da Comissão (JO L 77 de 5.3.2021, p. 8).

(1-A)   Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(*)   A quota de veículos com nível nulo ou baixo de emissões na frota de automóveis novos de passageiros de um Estado-Membro em 2017 é calculada dividindo o número total de veículos novos com nível nulo ou baixo de emissões matriculados em 2017 pelo número total de automóveis novos de passageiros matriculados no mesmo ano.;


Quinta-feira, 9 de junho de 2022

27.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 493/332


P9_TA(2022)0241

Instrumento para contratos públicos internacionais ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros (COM(2016)0034 — C9-0018/2016 — 2012/0060(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 493/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0124) e a proposta alterada (COM(2016)0034),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0018/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de abril de 2016 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 30 de março de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 60.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0454/2013),

Tendo em conta a Decisão da Conferência dos Presidentes, de 16 de outubro de 2019, sobre questões pendentes no final da 8.a legislatura,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Comércio Internacional (A9-0337/2021),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho anexa à presente resolução, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final;

3.

Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução; uma sobre a revisão do Regulamento relativo ao Instrumento de Contratação Pública Internacional, que será publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o ato legislativo final, e a outra sobre a competência exclusiva, que será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

5.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 110.

(2)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 14.12.2021 (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0497).


P9_TC1-COD(2012)0060

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de junho de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/1031.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO COMUM DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVAMENTE AO REGULAMENTO (UE) 2022/1031 (1)

O Parlamento Europeu e o Conselho reconhecem que as regras de comitologia acordadas no presente instrumento não prejudicam o resultado de outras negociações legislativas em curso ou futuras e não devem ser consideradas um precedente para outros dossiês legislativos.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE A REVISÃO DO REGULAMENTO RELATIVO AO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA INTERNACIONAL (REGULAMENTO (UE) 2022/1031)

Ao proceder a uma revisão do âmbito de aplicação, funcionamento e eficácia do Regulamento (UE) 2022/1031, em conformidade com o artigo 14.o, a Comissão avaliará igualmente a necessidade de isentar da sua aplicação qualquer dos países em desenvolvimento que sejam beneficiários do regime geral referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e, em especial, os beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, como definido no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012. Na revisão, a Comissão prestará especial atenção aos setores considerados estratégicos em matéria de contratos públicos da UE.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA RELATIVAMENTE AO REGULAMENTO (UE) 2022/1031

Como confirmado no Parecer 2/15 do Tribunal de Justiça, a participação de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros nos procedimentos de adjudicação de contratos da União é abrangida pelo âmbito de aplicação da política comercial comum, domínio em relação ao qual, como expressamente previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do TFUE, a União tem competência exclusiva. Por conseguinte, os Estados-Membros e as respetivas autoridades e entidades adjudicantes não podem adotar nem manter quaisquer medidas legislativas ou outras medidas de aplicação geral que regulem o acesso dos operadores económicos, bens e serviços de países terceiros para além das medidas aplicadas em conformidade com o presente regulamento e com outra legislação da União.


(1)  Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2022, relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI) (JO L 173 de 30.6.2022, p. 1).