ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 484

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
20 de dezembro de 2022


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Conselho

2022/C 484/01

Recomendação do Conselho, de 8 de dezembro de 2022, sobre educação e acolhimento na primeira infância: as metas de Barcelona para 2030

1

 

Banco Central Europeu

2022/C 484/02

Recomendação do Banco Central Europeu, de 13 de dezembro de 2022, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Oesterreichische Nationalbank, (BCE/2022/44)

13


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 484/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10913 — SADCO / HACP / JV) ( 1 )

14


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2022/C 484/04

Conclusões sobre o Relatório Especial n.o 19/2022 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado Aquisição de vacinas contra a COVID-19 pela UE – Doses suficientes após dificuldades iniciais, mas avaliação insuficiente do desempenho do processo

15

2022/C 484/05

Conclusões sobre a vacinação como um dos instrumentos mais eficazes para prevenir as doenças e melhorar a saúde pública

18

 

Comissão Europeia

2022/C 484/06

Taxas de câmbio do euro — 19 de dezembro de 2022

24

2022/C 484/07

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

25

2022/C 484/08

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

26

2022/C 484/09

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

27

2022/C 484/10

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

28

2022/C 484/11

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

29

2022/C 484/12

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

30

2022/C 484/13

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

31

2022/C 484/14

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

32

2022/C 484/15

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

33

2022/C 484/16

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

34

2022/C 484/17

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

35

2022/C 484/18

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

36

2022/C 484/19

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

37

2022/C 484/20

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

38

2022/C 484/21

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

39

2022/C 484/22

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

40

2022/C 484/23

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

41

2022/C 484/24

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

42

2022/C 484/25

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

43

2022/C 484/26

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

44

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2022/C 484/27

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

45


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2022/C 484/28

Comunicação nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários — Publicação de uma vaga para o cargo de diretor-geral adjunto [m/f] na Direção-Geral da Informática (grau AD 15), Bruxelas — COM/2022/10422

46

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 484/29

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10560 — SIKA / MBCC GROUP) ( 1 )

47


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Conselho

20.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 484/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 8 de dezembro de 2022

sobre educação e acolhimento na primeira infância: as metas de Barcelona para 2030

(2022/C 484/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o, em conjugação com o artigo 153.o, n.o 1, alínea i),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de eliminar os desincentivos à participação das mulheres no mercado de trabalho, em 2002, o Conselho Europeu estabeleceu, em Barcelona, as metas em matéria de estruturas de acolhimento de crianças a atingir até 2010: a saber, disponibilizar educação e acolhimento na primeira infância (a seguir designada por «EAPI») a, pelo menos, 33 % das crianças com menos de três anos e a, pelo menos, 90 % das crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de escolaridade obrigatória (1). Embora estas metas tenham sido alcançadas, em média, na União Europeia, persistem diferenças significativas entre os Estados-Membros, e dentro dos mesmos, em especial no que diz respeito às crianças provenientes de agregados familiares com rendimentos mais baixos e ao grupo mais jovem de crianças.

(2)

O objetivo da presente recomendação consiste em incentivar os Estados-Membros a aumentar a participação na EAPI de elevada qualidade, acessível e a preços comportáveis, tendo simultaneamente em conta a procura de serviços de EAPI e em consonância com os padrões nacionais de disponibilização, a fim de facilitar a participação das mulheres no mercado de trabalho e melhorar o desenvolvimento social e cognitivo de todas as crianças, em especial das crianças em situação vulnerável ou oriundas de meios desfavorecidos.

(3)

As responsabilidades em termos de prestação de cuidados às crianças, em especial para as crianças muito pequenas, constituem um obstáculo significativo à participação das mulheres no mercado de trabalho. Em 2021, no Inquérito às Forças de Trabalho, 27,9 % das mulheres fora da população ativa indicaram que a prestação de cuidados a crianças ou adultos que deles necessitavam foi a sua principal razão para não procurar emprego, por comparação com apenas 8 % dos homens. Em 2019, antes da pandemia, estes valores situavam-se em 32,6 % e 7,6 %, respetivamente (2). Ao mesmo tempo, a taxa de emprego das pessoas com filhos com menos de seis anos era de 90,1 % no caso dos homens, em comparação com 67,2 % no caso das mulheres. As responsabilidades não remuneradas em termos de prestação de cuidados mantêm cerca de 7,7 milhões de mulheres na Europa afastadas da participação no mercado de trabalho, em comparação com apenas 450 000 homens. A parte desproporcionada de trabalho de prestação de cuidados que recai sobre as mulheres é também uma das principais causas profundas das disparidades salariais entre homens e mulheres (3).

(4)

As mulheres são também mais suscetíveis de adaptar os seus padrões de trabalho às responsabilidades de prestação de cuidados. Tal tem repercussões duradouras nas suas carreiras e contribui para as disparidades salariais entre homens e mulheres e para a disparidade de género nas pensões. As mulheres empregadas gastam, em média, mais 90 minutos diários do que os homens empregados em tarefas domésticas e de prestação de cuidados diretos. A eliminação das disparidades no emprego entre homens e mulheres apresenta uma clara justificação económica, uma vez que contribui para o crescimento e é suscetível de gerar impactos positivos na produtividade. Além disso, a eliminação das disparidades entre homens e mulheres tem impactos positivos bem estabelecidos na redução da pobreza e na inclusão social e oferece um caminho para responder ao problema da redução da mão de obra.

(5)

A disponibilidade de serviços de prestação de cuidados de elevada qualidade e a preços comportáveis tem um impacto positivo significativo na situação em matéria de emprego dos cuidadores, em especial das mulheres. Ao mesmo tempo que a prestação de serviços de EAPI aumentou em toda a União, a disparidade no emprego entre homens e mulheres diminuiu de 17,7 pontos percentuais em 2002 para 10,8 pontos percentuais em 2021. Todavia, os progressos estagnaram nos últimos anos.

(6)

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais (a seguir designado por «Pilar») salienta a importância da igualdade de género, do equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar e da EAPI como objetivos fundamentais da União. O Pilar estabelece que a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres deve ser assegurada e promovida em todos os domínios, nomeadamente no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira. Reconhece igualmente o direito das crianças a uma EAPI de boa qualidade e a preços comportáveis; o direito das crianças à proteção contra a pobreza; e o direito das crianças oriundas de meios desfavorecidos a medidas específicas destinadas a promover a igualdade de oportunidades.

(7)

O Plano de Ação sobre o Pilar propõe que, pelo menos, 78 % da população entre os 20 e os 64 anos esteja empregada até 2030. Para atingir essa meta, o plano de ação estabelece o objetivo de reduzir pelo menos para metade as disparidades entre homens e mulheres no emprego em comparação com 2019, nomeadamente através do aumento da oferta de EAPI formal. O plano de ação reconhece que o aumento da oferta de EAPI formal favoreceria uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho e uma melhor conciliação entre a vida profissional, familiar e privada.

(8)

Existe uma divergência significativa entre os Estados-Membros na forma como prestam apoio aos pais. Em alguns Estados-Membros, dá-se mais importância à oferta de regimes de licença parental devidamente remunerados ou compensados durante, pelo menos, os primeiros 12 meses de vida da criança, o que resulta em taxas de utilização muito elevadas da licença parental. Outros Estados-Membros privilegiam mais a prestação de serviços de EAPI às crianças desde a mais tenra idade. Neste último grupo de Estados-Membros, as crianças entram normalmente na EAPI já no seu primeiro ano e a licença parental remunerada ou compensada não excede o mínimo exigido pelo direito da União. A nova meta para as crianças com menos de três anos de idade, estabelecida na presente recomendação, visa encontrar um equilíbrio entre essas abordagens divergentes. À luz dessas considerações, para o grupo de crianças com menos de três anos, o objetivo global é uma taxa de participação de 45 %, que todos os Estados-Membros deverão procurar atingir.

(9)

No entanto, não se espera necessariamente que os Estados-Membros que se encontram abaixo da meta anterior de 33 % atinjam a meta anterior ou a meta nova até 2030. Em vez disso, recomenda-se que aumentem as suas taxas de participação pelo menos numa percentagem específica que reflita a situação de base de cada Estado-Membro em causa e o seu padrão de utilização da licença parental, o que deverá permitir, de forma realista, que estes Estados-Membros se aproximem da meta de 45 %. Espera-se que os Estados-Membros que estão mais longe de atingir a meta envidem mais esforços para recuperar o atraso.

(10)

Tendo em conta a flutuação significativa de um ano para o outro das taxas de participação na EAPI e o facto de os dados de 2021 continuarem a refletir o impacto da pandemia de COVID-19 em alguns Estados-Membros, a taxa média de participação na EAPI nos últimos cinco anos antes da adoção da presente recomendação (de acordo com os dados EU-SILC) foi escolhida como base de referência para determinar o aumento mínimo da participação na EAPI dos Estados-Membros que ainda não atingiram a meta anterior.

(11)

A nível da União, várias recomendações e diretivas nos domínios da igualdade de género e das condições de trabalho abordam determinadas questões que são pertinentes para as metas de Barcelona. A Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), por exemplo, cria um quadro para uma utilização equilibrada em termos de género da licença parental e de regimes de trabalho flexíveis, bem como da licença de cuidador.

(12)

Várias iniciativas da União sublinharam a importância da EAPI para as crianças. A presente recomendação tem por base essas iniciativas políticas, a saber, a Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) (5), que inclui uma meta a nível da União segundo a qual, pelo menos, 96 % das crianças entre os três anos e a idade de início do ensino primário obrigatório deverão participar na EAPI; a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade (6), que ajuda os Estados-Membros a melhorar os serviços de EAPI e sublinha que esses serviços deverão ser inclusivos, acessíveis, a preços comportáveis e de elevada qualidade; a Comunicação da Comissão sobre a «Estratégia da UE sobre os direitos da criança» (7), que inclui uma série de ações-chave a realizar pela Comissão, cujo objetivo é melhorar a promoção e a proteção dos direitos da criança, e reconhece o papel benéfico da EAPI para o desenvolvimento cognitivo e social das crianças; e a Recomendação do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (8), que visa garantir que as crianças em risco de pobreza ou exclusão social tenham acesso gratuito e efetivo aos serviços essenciais, nomeadamente a EAPI, em todas as regiões, inclusive em zonas remotas e rurais.

(13)

Ao investirem em serviços de EAPI, os Estados-Membros deverão ter em conta uma série de dimensões para além da mera disponibilidade de lugares, como a intensidade de participação em termos de tempo, a percentagem de crianças em risco de pobreza ou exclusão social que participam na EAPI, bem como a acessibilidade, a comportabilidade e a qualidade dos serviços prestados. Por conseguinte, a presente recomendação estabelece medidas para dar resposta a esses aspetos.

(14)

A fim de facilitar a participação no mercado de trabalho dos cuidadores principais, predominantemente mulheres, o número de horas de frequência na EAPI deverá ser suficiente para permitir que os progenitores participem de forma significativa em trabalho remunerado. A participação deverá ser incentivada, tendo em conta o superior interesse da criança, e permitindo ao mesmo tempo a igualdade de género no que diz respeito às escolhas parentais relativas ao equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada e à utilização de serviços de EAPI. Nos casos em que os filhos ainda não frequentam a EAPI a tempo inteiro, ambos os progenitores deverão fazer uso dos direitos à licença parental e aos regimes de trabalho flexíveis previstos na Diretiva (UE) 2019/1158, como o trabalho a tempo parcial, horários de trabalho flexíveis e teletrabalho, a fim de assegurar a partilha equitativa das responsabilidades em termos de prestação de cuidados, e a participação deverá aumentar gradualmente, acompanhando a idade da criança. Dada a importância dessa dimensão, importa monitorizar a intensidade de participação das crianças em termos de tempo e a participação na EAPI em geral.

(15)

Além disso, as mulheres com poucas competências profissionais, as mulheres migrantes, as mulheres de agregados familiares com baixos rendimentos que têm filhos e as mães solteiras enfrentam mais obstáculos ao nível da formação e da procura de emprego, bem como mais desincentivos à entrada ou reentrada no mercado de trabalho, devido a restrições financeiras e não financeiras à participação dos seus filhos na EAPI. Incentivar uma maior participação das crianças em situações vulneráveis e oriundas de meios desfavorecidos na EAPI inclusiva teria um impacto benéfico nas possibilidades de regresso das mães ao trabalho. Além disso, ajudaria as mulheres a conciliar melhor a sua vida profissional, familiar e privada.

(16)

Os pais com deficiência e os pais com filhos com deficiência enfrentam obstáculos e desafios específicos em termos de acesso ao mercado de trabalho. Facilitar a participação das crianças com deficiência nos serviços gerais de EAPI, sempre que adequado, tendo em conta o tipo e o grau de deficiência, a avaliação por peritos e o superior interesse da criança, pode ajudar os pais a conciliar melhor a vida profissional, familiar e privada.

(17)

A participação na EAPI confere múltiplos benefícios às crianças. Os dados disponíveis demonstram que a prestação de serviços de EAPI de qualidade desempenha um papel crucial na melhoria do desenvolvimento cognitivo, social e educativo das crianças desde tenra idade. De acordo com a Recomendação do Conselho relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade, a participação na EAPI pode ser uma ferramenta eficaz para alcançar uma equidade educativa no que diz respeito a crianças em situações desfavorecidas, como no caso de crianças com deficiência ou com necessidades educativas especiais, crianças em agregados familiares em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo famílias monoparentais, crianças oriundas da imigração, crianças refugiadas, crianças ciganas e de outros grupos minoritários, crianças que vivem em zonas rurais e remotas com infraestruturas de acolhimento inadequadas e crianças em cuidados alternativos.

(18)

A Recomendação do Conselho relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância e a Recomendação do Conselho relativa à igualdade, à inclusão e à participação dos ciganos (9) destacam que a igualdade de acesso a serviços de EAPI inclusivos e de qualidade é fundamental para quebrar a transmissão da exclusão social e garantir a igualdade de oportunidades para as crianças em situações desfavorecidas. A Garantia Europeia para a Infância recomenda que os Estados-Membros apresentem planos nacionais para aplicar a recomendação no prazo de nove meses a contar da sua adoção. Todavia, as taxas de participação de crianças em situações desfavorecidas continuam a ser consideravelmente inferiores, nomeadamente entre as crianças mais jovens, o que pode refletir-se mais tarde em piores resultados escolares e níveis mais elevados de abandono escolar, em especial no caso das crianças ciganas ou oriundas da imigração, bem como das crianças privadas de cuidados parentais. Por conseguinte, é importante colmatar a disparidade de participação na EAPI entre estas crianças e a população total de crianças. É igualmente necessário prestar atenção à redução da disparidade em termos de participação entre o quintil de rendimento mais elevado e o mais baixo. A participação na EAPI é igualmente pertinente para as crianças que fogem da guerra na Ucrânia, bem como para outras crianças que procuram ou beneficiam de proteção na União. Dever-se-á assegurar a igualdade de acesso a serviços de EAPI inclusivos e não segregados para todas estas crianças potencialmente vulneráveis.

(19)

Do mesmo modo, as crianças com deficiência têm o direito de participar na EAPI geral em pé de igualdade com as outras. Metade das crianças com deficiência recebe cuidados apenas dos progenitores. Por conseguinte, é importante assegurar que a EAPI seja acessível, inclusiva e combinada com medidas específicas que ajudem a dar resposta a necessidades específicas, nomeadamente através de medidas destinadas a eliminar as barreiras e a segregação, a dotar o pessoal das competências necessárias ou a contratar pessoal especializado para responder às necessidades individuais e aos programas curriculares individualizados, sempre que necessário.

(20)

Importa prestar especial atenção à eliminação das disparidades de participação das crianças em risco de pobreza ou exclusão social, bem como das crianças com deficiência ou com necessidades educativas especiais nos sistemas de EAPI nos quais as administrações nacionais dos assuntos sociais, da saúde e da educação são responsáveis separadamente pelas diferentes partes da EAPI.

(21)

Uma EAPI de elevada qualidade é essencial para garantir que as crianças beneficiam da participação na EAPI. Embora não exista uma forma única de definir e medir o conceito de qualidade das estruturas de EAPI, a sua essência reside na qualidade da interação entre adultos e crianças, independentemente do sistema de EAPI em vigor. Os Estados-Membros deverão assegurar a oferta de EAPI de elevada qualidade, tendo em conta as várias dimensões definidas na Recomendação relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade, incluindo o acesso a serviços de EAPI, as qualificações e condições de trabalho do pessoal, o currículo pedagógico, o acompanhamento e a avaliação, bem como a governação e o financiamento dos serviços de EAPI. Elementos como o rácio entre o pessoal e as crianças, as qualificações do pessoal e a formação profissional contínua revestem-se de especial importância.

(22)

A qualidade da prestação de serviços de EAPI é também um fator importante para estabelecer a confiança entre os progenitores e as instituições de ensino e de prestação de cuidados e, por conseguinte, trata-se de um fator importante na facilitação de uma maior participação na EAPI.

(23)

A acessibilidade é outra dimensão importante da prestação de serviços de EAPI. Inclui infraestruturas, horários de funcionamento e capacidades de acolhimento adequados, bem como a adaptação às necessidades especiais dos progenitores e a assistência na conclusão de procedimentos administrativos complexos. O apoio na orientação ao longo dos procedimentos administrativos deverá ser prestado sob várias formas, incluindo apoio linguístico e digital, especialmente para grupos vulneráveis ou oriundos de meios desfavorecidos que, por exemplo, não consigam utilizar ferramentas digitais ou não tenham acesso às mesmas. Inclui igualmente a acessibilidade para as pessoas com deficiência, incluindo crianças, progenitores e profissionais, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas e os requisitos de acessibilidade estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(24)

Além disso, a acessibilidade inclui a simplificação dos procedimentos e a profissionalização do pessoal e dos especialistas, de modo a apoiar adequadamente as crianças com deficiência ou com necessidades educativas especiais e outros grupos vulneráveis, em instalações convencionais não segregadas. Os Estados-Membros deverão assegurar que as barreiras à utilização dos serviços de EAPI sejam eliminadas e evitadas, nomeadamente para as pessoas com deficiência, e que os serviços de EAPI sejam verdadeiramente inclusivos.

(25)

Os desequilíbrios territoriais devem ser tidos em conta ao abordar a questão da acessibilidade. O elevado tempo de deslocação diária associado à distância, à falta ou à limitação das ligações de transportes e ao congestionamento do tráfego pode constituir uma barreira à participação, em especial de crianças com deficiência ou necessidades educativas especiais. As zonas remotas e rurais são especialmente desfavorecidas pela falta de serviços suficientes de EAPI a nível local. Estes desequilíbrios territoriais podem exacerbar problemas de comportabilidade dos preços. Por conseguinte, é importante que os planos de mobilidade tenham em conta os diferentes perfis dos utilizadores dos serviços de EAPI, e que incluam a cobertura territorial na recolha de dados para efeitos de avaliação e acompanhamento.

(26)

Em muitos Estados-Membros, o elevado custo da EAPI continua a ser uma importante barreira à participação. Os dados do Eurostat demonstram que o fator custo desempenha um papel significativo na decisão de não utilizar os serviços formais de acolhimento de crianças em muitos países, em especial no caso dos agregados familiares em risco de pobreza. De acordo com as estatísticas da União sobre o rendimento e as condições de vida relativas a 2016, 13 % dos progenitores não recorrem a estruturas de acolhimento de crianças devido ao seu custo e 11 % têm dificuldades moderadas ou consideráveis em pagar esse custo. Essas percentagens aumentam para mais do dobro, respetivamente para 28 % e 27 %, no caso dos agregados familiares em risco de pobreza. A investigação científica revela os importantes benefícios económicos, sociais, educativos e de desenvolvimento da EAPI de elevada qualidade. Assegurar serviços de EAPI a preços comportáveis é benéfico para satisfazer as necessidades de melhoria de competências e requalificação das mulheres no mercado de trabalho, bem como facilitar a sua participação no mesmo, o que também tem um impacto positivo a longo prazo sobre a educação desde tenra idade, lançando as bases para uma atitude positiva ao longo da vida em relação à aprendizagem, para além das crianças envolvidas e estendendo-se à sociedade em geral. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar que os custos da EAPI sejam proporcionais ao rendimento do agregado familiar e não constituam uma barreira à adesão à EAPI. Além disso, os Estados-Membros deverão também ter em conta outros custos associados à participação na EAPI, como o transporte, o vestuário e o equipamento necessário em situações de prestação de cuidados.

(27)

Uma forma de assegurar uma oferta adequada de serviços de EAPI acessíveis e comportáveis consiste na instituição de um direito à EAPI, através do qual as autoridades públicas garantem um lugar a todas as crianças cujos progenitores o solicitem, independentemente do seu estatuto profissional, socioeconómico ou familiar. Na maioria dos Estados-Membros, esse direito já existe, mas varia significativamente a idade em que o direito pode começar a ser exercido. Idealmente, não deverá haver um hiato entre o fim da licença de maternidade, paternidade e parental devidamente remunerada ou compensada e o direito ao usufruto dos serviços de EAPI.

(28)

Espera-se que o aumento da disponibilidade de serviços de EAPI de elevada qualidade, acessíveis e comportáveis para as famílias e a melhoria das condições de trabalho e dos salários no setor tenham benefícios económicos. Ao mesmo tempo, a sustentabilidade orçamental do investimento na EAPI pode ser otimizada através da avaliação do impacto nas finanças públicas, bem como do acompanhamento regular e da constante melhoria da eficácia em termos de custos, com base nas melhores práticas, inclusive numa conceção eficiente de mecanismos de financiamento que seja coerente com a sustentabilidade global das finanças públicas.

(29)

O acesso fácil e equitativo a informações adequadas em linha e fora de linha sobre a EAPI, sem qualquer discriminação, é de importância fundamental para todos os progenitores, independentemente da composição da família e do estado civil, incluindo as parcerias civis, tal como reconhecido pela legislação nacional. Trata-se de informações sobre o direito a serviços adequados e a disponibilidade dos mesmos, as modalidades de acesso e a elegibilidade para apoio financeiro, se for caso disso.

(30)

A falta de conhecimento sobre os direitos dos progenitores e das crianças no que diz respeito à EAPI e à sua pertinência para os futuros resultados escolares constitui um obstáculo adicional à adesão aos serviços, o que afeta a participação das mulheres no mercado de trabalho. Informar correta e exaustivamente os progenitores deverá conduzir a decisões bem ponderadas e informadas sobre as opções de prestação de cuidados.

(31)

Em muitos países, o setor da EAPI sofre de falta de trabalhadores. Esse problema pode ser resolvido através de múltiplas estratégias, como a melhoria das condições de trabalho, das perspetivas de carreira e da remuneração, o fornecimento de possibilidades regulares de melhoria de competências e de requalificação, o desenvolvimento de estratégias criativas de recrutamento e o apelo a diferentes grupos sub-representados para que adiram à mão de obra da EAPI, como homens ou pessoas de diferentes origens culturais, por exemplo migrantes e refugiados. Um mecanismo simples e rápido de reconhecimento das qualificações poderia ajudar a resolver a falta de trabalhadores. Por exemplo, a Recomendação (UE) 2022/554 da Comissão (11) aborda o acesso às profissões regulamentadas pelas pessoas que fogem da guerra na Ucrânia.

(32)

A promoção de condições de trabalho justas para o pessoal do setor da EAPI deverá contribuir para atrair novos trabalhadores e, ao mesmo tempo, ajudar a garantir que as pessoas que trabalham nesse setor estão dispostas a permanecer no seu emprego até à reforma e que têm a possibilidade de o fazer. Pode igualmente contribuir para combater a segregação em função do género no setor da EAPI. Neste contexto, as diretrizes políticas da Organização Internacional do Trabalho sobre a promoção do trabalho digno para o pessoal da educação na primeira infância (12) proporcionam orientações sobre a eventual execução de recomendações relativas à evolução profissional, à remuneração adequada, incluindo a igualdade de remuneração, ao emprego sustentável e às condições de trabalho, bem como à promoção do diálogo social neste setor.

(33)

Os cuidados prestados às crianças não são interrompidos quando estas começam a frequentar a escola primária. As necessidades em termos de cuidados para as crianças em idade de frequência do ensino primário também podem limitar a participação das mães no mercado de trabalho, bem como o tempo de trabalho, caso não existam soluções adequadas, de qualidade e a preços comportáveis para os cuidados pós-escolar e durante as férias, no contexto dos sistemas escolares nacionais. Se não houver possibilidades de prestação de cuidados a crianças mais velhas, a disponibilidade da EAPI para os irmãos mais novos não permitirá a participação dos progenitores no mercado de trabalho, o que, por sua vez, poderá ter um impacto sobre a adesão dos irmãos mais novos à EAPI. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão prever o acolhimento extraescolar adequado, de qualidade e a preços comportáveis. Recomenda-se que as medidas tomadas pelos Estados-Membros incluam, sempre que pertinente, uma oferta de supervisão e apoio aos trabalhos de casa a todas as crianças, em especial as crianças oriundas de meios desfavorecidos.

(34)

O equilíbrio entre vida profissional e pessoal continua a ser um grande desafio para muitos progenitores, em especial para as mulheres. A dificuldade em conciliar as responsabilidades profissionais com a prestação de cuidados é um grande obstáculo que contribui para a sub-representação das mulheres no mercado de trabalho. Neste contexto, os estereótipos de género influenciam frequentemente o papel das mulheres e dos homens no que diz respeito à prestação de cuidados. O desequilíbrio entre a prestação de cuidados pelas mulheres em comparação com os homens, por sua vez, reforça os estereótipos de género em relação às profissões e aos cargos dos homens e das mulheres.

(35)

Esta persistente disparidade de género no plano da prestação de cuidados deverá ser combatida, em especial através do incentivo ao recurso, pelos pais, a licenças de paternidade, a licenças parentais e a horários de trabalho flexíveis, se for caso disso, combinados com uma partilha mais equitativa das responsabilidades em termos de prestação de cuidados entre os membros do casal, no que diz respeito ao trabalho remunerado e não remunerado (13). A execução da Diretiva (UE) 2019/1158 deverá reforçar os direitos dos trabalhadores com responsabilidades em termos de prestação de cuidados a licenças de paternidade, a licenças parentais e a horários de trabalho flexíveis. Outras ações deverão centrar-se na promoção do conhecimento sobre esses novos direitos e no acompanhamento da possibilidade de os trabalhadores exercerem plenamente esses direitos sem serem sujeitos a um tratamento desfavorável no local de trabalho.

(36)

Para além de outras medidas de conciliação da vida profissional, familiar e privada, dever-se-ão promover, sempre que necessário, soluções flexíveis para a utilização da EAPI. Por exemplo, os trabalhadores com responsabilidades de prestação de cuidados beneficiarão do acesso a serviços complementares de acolhimento de crianças, como a abertura antecipada, o fornecimento de refeições e o encerramento tardio.

(37)

A fim de compreender melhor as necessidades e os condicionalismos em matéria de cuidados, os Estados-Membros deverão assegurar a disponibilidade de dados adequados com um grau suficiente de pormenor, fiabilidade e comparabilidade. Uma vez que a Diretiva (UE) 2019/1158 não contém disposições específicas em matéria de recolha de dados, esses dados deverão incluir informação sobre a adesão a licenças de paternidade e licenças parentais, tendo em conta o manual de metodologias para o quadro de indicadores de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, elaborado pelo Comité do Emprego (COEM) e pelo Comité da Proteção Social (CPS) para apoiar o acompanhamento e a avaliação adequados dessa diretiva.

(38)

Os progressos realizados na execução da presente recomendação deverão ser regularmente acompanhados no contexto do Semestre Europeu, do relatório anual sobre a igualdade de género na União e do Portal de Acompanhamento da Estratégia para a Igualdade de Género. Para o efeito, os Estados-Membros deverão, em especial, apoiar a Comissão na possibilidade do desenvolvimento e do cálculo de um indicador que meça a disparidade de género no plano da prestação de cuidados, ou seja, a diferença de tempo dedicado à prestação de cuidados pelas mulheres e pelos homens, a disparidade salarial entre homens e mulheres e a utilização do tempo em trabalho remunerado e não remunerado, a fim de compreender melhor as interdependências entre esses elementos, com vista a apoiar a elaboração de políticas sociais e no domínio da igualdade de género baseadas em dados concretos. Os Estados-Membros deverão também prosseguir os seus esforços para conceber e executar reformas no setor da EAPI, utilizando da melhor forma o apoio da Comissão, nomeadamente fazendo uso do Instrumento de Assistência Técnica (IAT), através do intercâmbio de boas práticas, da utilização de processos e metodologias adequados, da recolha de dados, do envolvimento das partes interessadas e de uma coordenação interinstitucional mais eficaz e eficiente e do planeamento, afetação e desenvolvimento profissional dos recursos humanos no setor da EAPI.

(39)

Dever-se-á entender a expressão «educação e acolhimento na primeira infância» na aceção da definição constante da Recomendação do Conselho relativa a sistemas de EAPI de elevada qualidade, como referindo-se a qualquer entidade regulamentada que disponibilize educação e acolhimento a crianças desde o nascimento até à idade obrigatória de entrada no ensino primário – independentemente do enquadramento, do financiamento, do horário de funcionamento ou dos conteúdos do programa – e inclui os centros de dia e o acolhimento diurno em ambiente familiar, a oferta privada e pública e a oferta pré-escolar e pré-primária.

(40)

A fim de avaliar o impacto da presente recomendação, a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, deverá acompanhar os seus progressos e apresentar ao Conselho relatórios periódicos sobre os mesmos,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.

A presente recomendação visa incentivar os Estados-Membros, tendo em conta as circunstâncias nacionais, a aumentar a participação num sistema de educação e acolhimento na primeira infância (EAPI) de elevada qualidade, acessível e a preços comportáveis, a fim de facilitar e incentivar a participação das mulheres no mercado de trabalho e melhorar o desenvolvimento social e cognitivo e o sucesso escolar das crianças, em especial das que se encontram em situação vulnerável ou são oriundas de meios desfavorecidos.

2.

A presente recomendação diz respeito à EAPI para todas as crianças.

METAS DE EDUCAÇÃO E ACOLHIMENTO NA PRIMEIRA INFÂNCIA

3.

a)

Recomenda-se que os Estados-Membros prestem serviços de EAPI de elevada qualidade, em consonância com as competências nacionais, os níveis de utilização da licença parental e os padrões de prestação de serviços de EAPI, assegurando que, até 2030, pelo menos 45 % das crianças com menos de três anos participem na EAPI, de acordo com os dados EU-SILC.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, recomenda-se que os Estados-Membros que ainda não atingiram a meta, fixada em 2002, de uma taxa de participação de 33 % na EAPI para este grupo etário aumentem a participação, até 2030, em, pelo menos, uma percentagem específica em relação à sua taxa de participação atual, tal como estabelecido nas subalíneas i) e ii) da presente alínea. A taxa de participação atual será calculada como a taxa média de participação na EAPI das crianças com menos de três anos no período 2017-2021, de acordo com os dados EU-SILC. Recomenda-se que os Estados-Membros aumentem a participação na EAPI em relação às respetivas taxas de participação atuais do seguinte modo:

i.

em, pelo menos, 90 % para os Estados-Membros cuja taxa de participação seja inferior a 20 %, ou

ii.

em, pelo menos, 45 %, ou, pelo menos, até atingirem uma taxa de participação de 45 %, para os Estados-Membros cuja taxa de participação se situe entre 20 % e 33 %.

b)

Recomenda-se que os Estados-Membros prestem serviços de EAPI de elevada qualidade às crianças a partir dos três anos, a fim de alcançarem, até 2030, o objetivo acordado na Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) (14), segundo o qual, pelo menos, 96 % das crianças entre os três anos e a idade de início do ensino primário obrigatório deverão participar na EAPI.

INDICADOR PARA A FREQUÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO

4.

Recomenda-se que os Estados-Membros apoiem um nível de disponibilidade de serviços de EAPI que seja compatível com o bem-estar e o desenvolvimento da criança e permita uma participação significativa dos progenitores no mercado de trabalho, em especial das mães, permitindo simultaneamente a igualdade de género na escolha parental na utilização desses serviços.

5.

Recomenda-se que os Estados-Membros tomem medidas para disponibilizar serviços de EAPI de forma a permitir que as crianças participem neles pelo menos 25 horas por semana.

6.

Recomenda-se que os Estados-Membros promovam a disponibilidade de serviços de EAPI ou de serviços complementares antes e depois do horário normal de trabalho dos serviços de EAPI, nos casos pertinentes, de modo a possibilitar o tempo de viagem e a tornar os serviços de acolhimento plenamente compatíveis com o bem-estar da criança e o horário de trabalho dos pais, bem como a sua necessidade de conciliar a vida profissional, familiar e privada.

INCLUSÃO DE CRIANÇAS ORIUNDAS DE MEIOS DESFAVORECIDOS, CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, COM NECESSIDADES ESPECÍFICAS OU COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS

7.

Recomenda-se que os Estados-Membros:

a)

Disponham de medidas específicas para permitir e aumentar a participação na EAPI de crianças oriundas de meios desfavorecidos, incluindo crianças em risco de pobreza ou exclusão social, crianças oriundas da imigração, crianças que não tenham conhecimentos suficientes da língua da escolarização, bem como crianças com deficiência, com necessidades específicas ou com necessidades educativas especiais;

b)

Tomem as medidas necessárias para colmatar a disparidade de participação na EAPI entre as crianças em risco de pobreza ou exclusão social e a população total de crianças;

c)

Envidem esforços no sentido de aumentar a participação em serviços gerais de EAPI de crianças com deficiência, crianças com necessidades específicas ou necessidades educativas especiais, sempre que adequado; e

d)

Apoiem programas de formação para o pessoal do setor da EAPI concebidos para o ajudar a prestar serviços de EAPI de elevada qualidade a crianças oriundas de meios desfavorecidos, incluindo crianças em risco de pobreza ou exclusão social, bem como crianças com deficiência, com necessidades específicas ou necessidades educativas especiais.

QUALIDADE

8.

Recomenda-se que os Estados-Membros garantam que:

a)

Os serviços de EAPI para todas as crianças sejam de elevada qualidade, a fim de contribuir para o desenvolvimento físico, social, emocional, cognitivo e educativo saudável e o bem-estar da criança e a fim de aumentar a confiança dos progenitores nos serviços; e que

b)

Os quadros nacionais ou regionais de qualidade que os Estados-Membros são incentivados a elaborar em consonância com a Recomendação do Conselho relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade incluem a prestação de serviços a crianças de ambos os grupos etários abrangidos pela presente recomendação; os quadros de qualidade devem, em especial, prever:

rácios entre o pessoal e as crianças e dimensões de grupo adequados, tendo em conta a idade das crianças e qualquer deficiência ou necessidades educativas especiais que possam ter, em especial em sistemas separados de EAPI, a fim de evitar disparidades em termos de prestação de cuidados,

o apoio à profissionalização de todo o pessoal do setor da EAPI, nomeadamente aumentando o nível de habilitações inicial necessário e assegurando o desenvolvimento profissional contínuo, incluindo o conhecimento dos direitos da criança, através de oportunidades de formação adequadas e ao longo da vida; e

um ambiente seguro, acolhedor e carinhoso, um currículo de qualidade e oportunidades de aprendizagem adequados às necessidades específicas de cada categoria de crianças e de cada grupo etário, bem como um espaço social, cultural e físico que ofereça uma série de possibilidades que permitam às crianças desenvolver o seu potencial.

DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL

9.

Recomenda-se que os Estados-Membros deem resposta aos desafios que se colocam às crianças e às suas famílias no acesso a estruturas adequadas de educação e acolhimento proporcionando uma cobertura territorial suficiente de prestação de serviços de EAPI. Para o efeito, recomenda-se que os Estados-Membros, em especial:

a)

Organizem adequadamente a prestação de serviços de EAPI em zonas urbanas e rurais, nos bairros, regiões e regiões ultraperiféricas prósperos e desfavorecidos, tendo em conta tanto as estruturas nacionais como as características específicas das zonas, incluindo a densidade da população infantil e a distribuição das crianças por idade, de uma forma que esteja em plena consonância com os princípios da dessegregação e da não discriminação e em estreita cooperação com as autoridades locais e regionais; e

b)

Tenham em conta, sempre que pertinente, a necessidade de tempos razoáveis de deslocação diária, inclusive para progenitores que utilizem a mobilidade ativa e os transportes públicos, ao organizarem os serviços de EAPI ou ao desenvolverem políticas sobre a localização dos mesmos.

COMPORTABILIDADE

10.

No caso das crianças não abrangidas pela Recomendação do Conselho relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância, que devem usufruir de educação gratuita e a preços comportáveis e de acesso efetivo aos serviços de EAPI de elevada qualidade, conforme definido na referida recomendação, recomenda-se que os Estados-Membros assegurem que o custo líquido da EAPI seja razoavelmente proporcional às outras despesas dos agregados familiares e ao rendimento disponível, prestando especial atenção aos agregados familiares com baixos rendimentos, incluindo as famílias monoparentais com baixos rendimentos. Em especial, os Estados-Membros são incentivados a:

a)

Limitar as despesas diretas dos progenitores; e

b)

Se for caso disso, introduzir taxas diferenciais, proporcionais ao rendimento familiar, ou uma taxa máxima para a EAPI.

ACESSIBILIDADE

11.

Recomenda-se que os Estados-Membros eliminem, de forma constante e não discriminatória, os obstáculos à igualdade de acesso de todas as crianças à EAPI. Nesse contexto, deve ser dada especial atenção aos seguintes aspetos:

a)

Disponibilizar soluções aos progenitores que têm horários de trabalho atípicos, a fim de conciliarem melhor a vida profissional, familiar e privada, garantindo simultaneamente o bem-estar da criança;

b)

Dar resposta às necessidades específicas das famílias monoparentais, nas quais o progenitor é, na sua maioria, mulher;

c)

Aumentar o acesso à EAPI, independentemente do estatuto dos progenitores no mercado de trabalho, de forma coerente com a concessão de incentivos ao trabalho;

d)

Assegurar a acessibilidade dos edifícios, das infraestruturas, dos serviços de apoio comunitários e dos transportes, bem como de material didático e ferramentas digitais para progenitores e crianças com deficiência ou necessidades educativas especiais;

e)

Prestar apoio eficaz em matéria de educação e acolhimento, bem como informação e comunicação adequadas às crianças e aos progenitores com deficiência ou necessidades educativas especiais, bem como aos que se encontram em situação vulnerável, e eliminar as barreiras linguísticas e culturais, incluindo os obstáculos enfrentados pelas crianças oriundas da imigração, a fim de permitir a sua participação nos serviços de EAPI prestados em instalações convencionais inclusivas e não segregadas;

f)

Fornecer, de forma proativa, apoio e informações claras a respeito dos benefícios da participação na EAPI e das oportunidades existentes, das regras de elegibilidade e dos procedimentos administrativos para o acesso aos serviços de EAPI a todos os progenitores numa base não discriminatória, independentemente da composição e do estatuto da família; e

g)

Prestar apoio administrativo na inscrição, tendo em especial atenção os progenitores em situação vulnerável ou oriundos de meios desfavorecidos.

12.

Recomenda-se que os Estados-Membros ponderem introduzir um direito à EAPI. Ao determinar em que idade esse direito pode começar a ser exercido, recomenda-se que os Estados-Membros tenham em conta a disponibilidade e a duração das licenças de maternidade, licenças de paternidade ou licenças parentais devidamente remuneradas ou compensadas e visem evitar disparidades entre o fim dessa licença e o início da participação na EAPI.

SERVIÇOS COMPLEMENTARES E ACOLHIMENTO EXTRAESCOLAR

13.

Para além de prestarem serviços de EAPI, recomenda-se que os Estados-Membros assegurem uma abordagem abrangente da prestação de cuidados às crianças, tendo em conta as necessidades em termos de cuidados para crianças de diferentes idades, incluindo as crianças em idade de frequência do ensino primário, facilitando a prestação de serviços de acolhimento extraescolar de elevada qualidade, acessíveis e a preços comportáveis às crianças do ensino primário (abrangendo os períodos pós-escolar e de férias), incluindo crianças com deficiência ou necessidades educativas especiais, tendo em conta a organização nacional das escolas e das férias. Recomenda-se que os Estados-Membros incluam nesses serviços, se for caso disso, apoio aos trabalhos de casa para todas as crianças, incluindo, em especial, as crianças oriundas de meios desfavorecidos ou em situação vulnerável.

CONSCIÊNCIA DOS DIREITOS

14.

Recomenda-se que os Estados-Membros promovam junto dos progenitores o conhecimento sobre os seus direitos, incluindo, se for caso disso, o direito a um lugar na EAPI, tendo em conta que tradições e contextos diferentes podem influenciar o conhecimento e a perceção do sistema de EAPI, bem como a confiança nesse sistema.

15.

Os Estados-Membros são incentivados a informar proativamente os progenitores sobre as possibilidades, os benefícios e os custos associados à utilização da EAPI e, se for caso disso, sobre o apoio financeiro disponível. Deve prestar-se atenção aos seguintes aspetos:

a)

As necessidades dos progenitores em termos de informações sobre a EAPI, tendo em conta a diversidade das suas competências, das suas capacidades, dos seus contextos socioeconómicos e qualquer deficiência; e

b)

Tornar as informações facilmente acessíveis em linha e fora de linha, tendo em conta as diferentes necessidades linguísticas e a disponibilidade de ferramentas digitais.

16.

Recomenda-se que os Estados-Membros coloquem em prática procedimentos de reclamação eficazes, imparciais e acessíveis para comunicar problemas ou incidentes às autoridades competentes.

CONDIÇÕES DE TRABALHO E COMPETÊNCIAS DO PESSOAL

17.

Recomenda-se que os Estados-Membros apoiem empregos de qualidade e condições de trabalho justas para o pessoal do setor da EAPI, nomeadamente através da promoção do diálogo social e da negociação coletiva e do apoio ao estabelecimento de salários atrativos, regimes de trabalho adequados, padrões elevados em matéria de saúde e segurança no trabalho e igualdade e não discriminação no setor, respeitando simultaneamente a autonomia dos parceiros sociais.

18.

Recomenda-se que os Estados-Membros deem resposta às necessidades em termos de competências e à escassez de trabalhadores na EAPI, nomeadamente:

a)

Melhorando a educação e a formação iniciais e contínuas, a fim de dotar os atuais e futuros trabalhadores da EAPI das aptidões e competências necessárias;

b)

Criando percursos profissionais no setor da EAPI, por exemplo, através de serviços de melhoria de competências, de requalificação e informação, bem como de orientação;

c)

Proporcionando aos trabalhadores do setor da EAPI um estatuto profissional atrativo e perspetivas de carreira;

d)

Aplicando medidas para combater os estereótipos de género e a segregação em função do género e tornar a profissão mais atrativa; e

e)

Desenvolvendo redes profissionais para as pessoas empregadas no setor da EAPI, sempre que adequado.

COLMATAR AS DISPARIDADES DE GÉNERO NO PLANO DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS

19.

Recomenda-se que os Estados-Membros incentivem a partilha equitativa da prestação de cuidados às crianças entre os progenitores:

a)

Combatendo os estereótipos de género e incentivando uma participação equilibrada de ambos os progenitores nas responsabilidades em termos de prestação de cuidados em pé de igualdade, nomeadamente através de campanhas de comunicação; e

b)

Promovendo e apoiando a disponibilidade e a utilização igual em termos de género de regimes de trabalho favoráveis à família e o recurso a licenças parentais, ao longo da vida, por ambos os progenitores, especialmente os homens.

GOVERNAÇÃO E RECOLHA DE DADOS

20.

Recomenda-se que os Estados-Membros garantam uma governação sólida e eficaz das políticas na EAPI, nomeadamente através da:

a)

Garantia de uma sólida cooperação entre as diferentes instituições responsáveis pela elaboração de políticas e os serviços de EAPI, bem como do apoio à cooperação com outras instituições e serviços responsáveis pelo desenvolvimento e educação na primeira infância; e

b)

Mobilização e utilização eficaz, em termos de custos, do financiamento adequado e sustentável para a EAPI, inclusive mediante recurso a fundos e instrumentos da União, e seguindo políticas que conduzam ao financiamento sustentável dos serviços de EAPI, que sejam coerentes com a sustentabilidade global das finanças públicas.

21.

Recomenda-se que, se for caso disso, os Estados-Membros desenvolvam ou melhorem a recolha de dados sobre:

a)

A participação de crianças na EAPI, periodicamente e através de amostras de dimensão adequada nos casos em que são utilizados inquéritos, desagregados por idade e, sempre que possível, por sexo, e inclusive no que se refere a crianças em situações vulneráveis ou oriundas de meios desfavorecidos;

b)

As diferenças na utilização de tempo em trabalho remunerado e não remunerado entre os homens e as mulheres com responsabilidades em termos de prestação de cuidados, de preferência recorrendo a inquéritos sobre a utilização do tempo, com base na norma estabelecida pelo inquérito europeu harmonizado ao uso do tempo;

c)

O recurso a licenças parentais desagregados por sexo a partir de dados administrativos harmonizados a nível da UE, utilizando o quadro de indicadores de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, elaborado pelo subgrupo conjunto do COEM e do CPS;

d)

As condições de trabalho do pessoal na EAPI, abrangendo, em especial, os aspetos referidos nas recomendações n.os 17 e 18; e

e)

A escassez, a acessibilidade, a comportabilidade e a qualidade da EAPI numa base regular, e sobre a distribuição territorial da EAPI, nomeadamente para avaliar as disparidades territoriais, inclusive nas zonas remotas e rurais.

22.

Recomenda-se que os Estados-Membros intensifiquem os esforços para garantir que os dados sejam comparáveis a nível da União e que tenham um grau suficiente de pormenor.

APLICAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

23.

Recomenda-se que os Estados-Membros informem a Comissão sobre o conjunto de medidas tomadas ou previstas para executar a presente recomendação no prazo de 18 meses a contar da sua adoção, com base, se for caso disso, nas estratégias ou planos nacionais existentes. Sempre que pertinente, pode ser feita referência aos relatórios apresentados no âmbito dos mecanismos de comunicação de informações existentes, como o método aberto de coordenação, o Semestre Europeu e outros mecanismos pertinentes de programação e comunicação da União.

SAÚDA A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

24.

a)

Melhorar o fornecimento regular de dados, em colaboração com os Estados-Membros, disponibilizando o seguinte no sítio Web do Eurostat e no Portal de Acompanhamento da Estratégia para a Igualdade de Género:

i)

uma repartição adicional por idade e, se for caso disso, por quintil do rendimento do agregado familiar, da participação das crianças na EAPI, bem como a intensidade da participação em termos de tempo e a taxa de participação das crianças em risco de pobreza ou exclusão social,

ii)

intervalos de confiança para o principal indicador das EU-SILC «Children in formal childcare or education» (Crianças em estruturas formais de acolhimento ou de educação) e outros indicadores pertinentes, juntamente com as taxas de participação, a fim de assegurar a comparabilidade entre os anos e os países, e

iii)

informações explicativas mais completas sobre os dados recolhidos, em especial no que diz respeito aos programas de EAPI abrangidos pela definição dos indicadores;

b)

Mobilizar financiamento da União para apoiar as reformas e os investimentos nacionais na EAPI;

c)

Estudar a possibilidade de elaborar novos indicadores em cooperação com o COEM e o CPS e em estreita cooperação com o Comité da Educação e o Grupo permanente dos Indicadores e Valores de Referência, e procurar facilitar o intercâmbio de boas práticas e a aprendizagem mútua entre os Estados-Membros, bem como atividades de reforço das capacidades técnicas, e continuar a apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para conceber e executar reformas no domínio da EAPI, em especial, através do quadro estratégico de cooperação na educação e na formação e do IAT;

d)

Incentivar as agências da União, como o Instituto Europeu para a Igualdade de Género e a Eurofound, a recolherem dados regularmente, elaborarem indicadores e efetuarem análises sobre a disparidade de género no plano da prestação de cuidados, a disparidade salarial entre homens e mulheres e a utilização de tempo em trabalho remunerado e não remunerado, sobre as atividades individuais e sociais das mulheres e dos homens com responsabilidades em termos de prestação de cuidados e os regimes de trabalho ao longo da sua vida profissional;

e)

Acompanhar a execução da presente recomendação no contexto do relatório anual sobre a igualdade de género na União e das disposições em vigor do Semestre Europeu, com o apoio do COEM e do CPS e, no caso das crianças com mais de três anos, do Monitor da Educação e da Formação;

25.

Informar o Conselho, no prazo de cinco anos, sobre os progressos realizados em relação à presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. JUREČKA


(1)  Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de março de 2002 (2002), SN 100/1/02 REV 1.

(2)  Quadro LFSA_IGAR (inquérito anual sobre a população inativa) da base de dados do Eurostat, «Care of adults with disabilities or children and other family or personal reasons» [Prestação de cuidados a adultos com deficiência ou a crianças e outras razões familiares ou pessoais], percentagem da população fora da população ativa que pretende trabalhar, grupo etário 15-64.

(3)  Relatório do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE): «As desigualdades entre homens e mulheres na prestação de cuidados e consequências no mercado de trabalho», 12953/20 ADD 1.

(4)  Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (JO L 188 de 12.7.2019, p. 79).

(5)  JO C 66 de 26.2.2021, p. 1.

(6)  Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade (JO C 189 de 5.6.2019, p. 4).

(7)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia da UE sobre os direitos da criança», COM(2021) 142 final, de 24 de março de 2021, p. 1.

(8)  Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (JO L 223 de 22.6.2021, p. 14).

(9)  Recomendação do Conselho, de 12 de março de 2021, relativa à igualdade, à inclusão e à participação dos ciganos (JO C 93 de 19.3.2021, p. 1).

(10)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

(11)  Recomendação (UE) 2022/554 da Comissão, de 5 de abril de 2022, sobre o reconhecimento das qualificações das pessoas que fogem da invasão da Ucrânia pela Rússia (JO L 107 I de 6.4.2022, p. 1).

(12)  Organização Internacional do Trabalho, «Meeting of Experts on Policy Guidelines on the Promotion of Decent Work for Early Childhood Education Personnel» [Reunião de peritos acerca das diretrizes políticas sobre a promoção do trabalho digno para o pessoal da educação na primeira infância], disponível em: https://www.ilo.org/sector/Resources/codes-of-practice-and-guidelines/WCMS_236528/lang-en/index.htm

(13)  Ver as Conclusões do Conselho sobre «Colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres: valorização e repartição do trabalho remunerado e do trabalho de prestação de cuidados não remunerado», 13584/20.

(14)  JO C 66 de 26.2. 2021, p. 1.


Banco Central Europeu

20.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 484/13


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de dezembro de 2022

ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Oesterreichische Nationalbank

(BCE/2022/44)

(2022/C 484/02)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O artigo 37.o, n.o 1, da Lei Federal Austríaca relativa ao Österreichische Nationalbank estabelece que a Assembleia Geral do Österreichische Nationalbank deve nomear um auditor externo e um auditor externo suplente para um mandato plurianual, até um máximo de cinco anos. O auditor suplente será mandatado apenas na eventualidade do auditor externo efetivo não poder desempenhar a auditoria.

(3)

O mandato da Ernst &Young Wirtschaftsprüfungsgesellschaft m.b.H., atual auditor externo do Oesterreichische Nationalbank, e o mandato da Deloitte Audit Wirtschaftsprüfungs GmbH, o atual auditor externo suplente, terminarão, ambos, na sequência da auditoria relativa ao exercício de 2022. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novos auditores externos, a partir do exercício de 2023.

(4)

O Oesterreichische Nationalbank escolheu a BDO Austria GmbH Wirtschaftsprüfungs - und Steuerberatungsgesellschaft como seu auditor externo para os exercícios de 2023 a 2027. O Oesterreichische Nationalbank selecionará, posteriormente, o seu auditor externo suplente,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Recomenda-se a nomeação da sociedade BDO Austria GmbH Wirtschaftsprüfungs - und Steuerberatungsgesellschaft para o cargo de auditor externo do Oesterreichische Nationalbank para os exercícios de 2023 a 2027.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de dezembro de 2022.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 484/14


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10913 — SADCO / HACP / JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 484/03)

Em 9 de dezembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10913.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

20.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 484/15


Conclusões sobre o Relatório Especial n.o 19/2022 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Aquisição de vacinas contra a COVID-19 pela UE – Doses suficientes após dificuldades iniciais, mas avaliação insuficiente do desempenho do processo»

(2022/C 484/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

(1)   

CONGRATULA-SE com o Relatório Especial n.o 19/2022 do Tribunal de Contas Europeu (a seguir designado por «Tribunal») e com as respostas da Comissão ao relatório.

(2)   

TOMA NOTA de que a auditoria do Tribunal avaliou se, até ao final de 2021, a Comissão e os Estados-Membros adquiriram vacinas contra a COVID-19 de forma eficaz; nesse esforço, o Tribunal examinou se:

os preparativos da UE para a aquisição de vacinas contra a COVID-19 foram eficazes;

os negociadores da UE conseguiram garantir os objetivos da União com esta aquisição nos contratos celebrados com os fabricantes de vacinas;

a Comissão deu resposta aos eventuais problemas suscetíveis de afetar o fornecimento de vacinas.

(3)   

RECORDA que os objetivos da Estratégia da UE para as Vacinas contra a COVID-19, publicada pela Comissão, consistem em garantir a qualidade, a segurança e a eficácia das vacinas, assegurar o acesso atempado às vacinas por parte dos Estados-Membros e das suas populações, liderando simultaneamente o esforço global de solidariedade, e garantir, o mais rapidamente possível, o acesso equitativo de todos os habitantes da UE a uma vacina a preços acessíveis.

(4)   

RECONHECE que a Estratégia da UE para as Vacinas contra a COVID-19 representa um feito significativo e DESTACA o valor acrescentado da cooperação da UE ao assegurar a vacinação completa de 80 % da população adulta da UE até ao final de 2021.

(5)   

RECORDA que os Estados-Membros e a Comissão aprovaram o Acordo que autorizou a Comissão a celebrar acordos com os fabricantes de vacinas, com o objetivo de adquirir vacinas contra a COVID-19 em nome dos Estados-Membros (1).

(6)   

OBSERVA que, de acordo com o Relatório Especial, a Estratégia da UE para as Vacinas contra a COVID-19 se centrou em duas entidades, designadamente o comité de direção, responsável pela supervisão das negociações e pela validação dos contratos antes da sua celebração, e a equipa de negociação conjunta responsável pela negociação dos contratos.

(7)   

OBSERVA que, de acordo com o Relatório Especial, a presidente da Comissão conduziu negociações preliminares relativas a um contrato com a Pfizer/BioNTech em março de 2021, que foi o único contrato em que a equipa de negociação conjunta não participou nesta fase das negociações, contrariamente ao disposto na decisão da Comissão relativa à aquisição de vacinas contra a COVID-19. Em 9 de abril de 2021, a Comissão apresentou ao comité de direção as condições negociadas entre a presidente e a Pfizer/BioNTech, tendo este comité concordado em enviar um convite à apresentação de propostas. Trata-se do maior contrato de aquisição de vacinas contra a COVID-19, que será dominante na carteira de vacinas da UE até ao final de 2023.

(8)   

CONVIDA a Comissão a prosseguir a cooperação com os Estados-Membros, a fim de cumprir os objetivos da Estratégia da UE para as Vacinas, colmatando simultaneamente as lacunas, em especial em termos de transparência, governação e necessidades dos Estados-Membros.

(9)   

TOMA NOTA das conclusões do relatório, nomeadamente do seguinte:

A Comissão elaborou a sua estratégia para as vacinas na fase inicial da pandemia, numa altura em que não estavam disponíveis vacinas contra a COVID-19 no mercado;

A UE conseguiu adquirir vacinas contra a COVID-19, assegurando uma carteira diversificada, de modo a reduzir o risco de insucesso no desenvolvimento de vacinas com a assinatura de contratos com vários fabricantes diferentes;

Os preparativos da UE para a aquisição de vacinas contra a COVID-19 foram, na sua maioria, eficazes, embora a UE tenha iniciado o processo de aquisição mais tarde do que o Reino Unido e os EUA;

Os termos dos contratos evoluíram ao longo do tempo e, naqueles que foram celebrados mais recentemente com os fabricantes de vacinas, os negociadores da UE estavam em melhores condições para garantir os objetivos da União com a aquisição;

A Comissão e dez dos 14 Estados-Membros que responderam ao inquérito do TCE desejam ver um regime de responsabilidade mais convencional após a concessão da autorização normal de introdução no mercado;

A Comissão propôs a utilização do sistema de aquisição para futuras crises sanitárias sem ter previamente avaliado o seu desempenho ou estudado o sistema de aquisição de países terceiros;

Além disso, a Comissão não analisou plenamente as dificuldades da produção de vacinas em termos de fabrico e cadeia de abastecimento antes de celebrar a maioria dos contratos. Apenas criou um grupo de trabalho, em fevereiro de 2021, para apoiar o fabrico e as cadeias de abastecimento e, embora tenha ajudado a resolver os estrangulamentos, é difícil determinar o seu impacto no aumento da capacidade de produção.

(10)   

SUBSCREVE os comentários do Tribunal às conclusões e recomendações incluídas no relatório, especialmente no que toca ao seguinte:

A Comissão conseguiu constituir uma carteira diversificada de vacinas, mas em 2022 e 2023 a UE está sobretudo dependente de um só fornecedor;

A Comissão apoiou a execução dos contratos, em estreita cooperação com os Estados-Membros, mas estes esforços tiveram pouco poder de influência para superar as dificuldades de fornecimento;

As novas regulamentações e atividades da UE nesta matéria não foram determinadas pela Comissão com base numa avaliação de impacto ex ante.

(11)   

CONGRATULA-SE com a resposta da Comissão às conclusões do Tribunal e com as iniciativas já tomadas para aplicar essas recomendações, nomeadamente a proposta de regulamento do Conselho relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o abastecimento de contramedidas médicas relevantes para situações de crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União (2).

(12)   

TOMA NOTA das recomendações do Tribunal, CONVIDANDO a Comissão a:

Elaborar orientações sobre processos de aquisição em contexto de pandemias no prazo de um ano após a adoção do Regulamento relativo a um quadro de emergência (3) e do Regulamento Financeiro revisto (4), com base nos ensinamentos retirados, tendo em conta, sempre que possível, os dados existentes para apontar boas práticas para futuras equipas de negociação;

Realizar uma avaliação dos riscos da estratégia de aquisição estabelecida pela UE, a fim de propor as medidas adequadas;

Realizar uma avaliação independente da adequação dos procedimentos para avaliar a eficácia, os preços, o modelo de pagamento, as quantidades de vacinas contra a COVID-19 adquiridas pela UE do ponto de vista da saúde pública, os elementos das cláusulas contratuais e os critérios de seleção da equipa de negociação, a fim de contribuir para as orientações desenvolvidas;

Realizar exercícios, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a fim de testar todas as partes do seu quadro atualizado de contratação pública em situações de pandemia para identificar eventuais deficiências e domínios a melhorar.

(13)   

SUBLINHA a importância de retirar ensinamentos da aquisição de vacinas contra a COVID-19. Tendo em conta que os contratos foram negociados durante a pandemia mundial e sem prejuízo desse contexto, os Estados-Membros salientaram a necessidade de uma maior flexibilidade para os Estados-Membros em futuros contratos, especialmente no que diz respeito às quantidades adquiridas, aos calendários de entrega e ao pagamento à chegada em função das vacinas entregues, bem como a uma definição mais precisa dos prazos de expiração aceitáveis. Reconhecendo o papel da UE na contribuição ativa para uma resposta mundial através da doação de vacinas, APELA a que as condições de doação sejam facilitadas, de modo a permitir uma entrega rápida diretamente a países terceiros ou a doação de doses entregues pelos países.

(14)   

LAMENTA a falta de resposta da Comissão aos pedidos de informação do Tribunal sobre as negociações preliminares do contrato assinado com a Pfizer/BioNTech em 19 de maio de 2021 e CONVIDA a Comissão a prestar as informações necessárias para que as instituições e os organismos da União possam desempenhar as suas funções nos termos dos Tratados.


(1)  Anexo da Decisão C(2020) 4192 final da Comissão, de 18 de junho de 2020.

(2)  COM(2021)577 final.

(3)  2021/0294 (NLE)

(4)  2022/0162 (COD)


20.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 484/18


Conclusões sobre a vacinação como um dos instrumentos mais eficazes para prevenir as doenças e melhorar a saúde pública

(2022/C 484/05)

Introdução

A vacinação é considerada um dos instrumentos de saúde pública mais eficazes para a prevenção de doenças infecciosas e a atenuação dos seus efeitos mais nocivos. A vacinação é importante não apenas para as crianças, mas para todas as pessoas ao longo da sua vida. O desenvolvimento das vacinas foi um momento charneira na história da medicina, que teve um impacto significativo na saúde pública. Muitas doenças têm sido evitadas graças à vacinação, reduzindo-se assim os encargos para os sistemas de saúde e evitando-se cerca de 3,5 a 5 milhões de mortes por ano (1). No caso da varíola, a doença foi mesmo erradicada graças à vacinação.

No entanto, nos dias de hoje, a vacinação é vítima do seu próprio sucesso. Certas pessoas já não são confrontadas com os efeitos das doenças infecciosas, que deixaram de estar presentes graças aos programas de vacinação, pelo que um grande número dessas pessoas pode mesmo questionar a importância da vacinação. Em muitas regiões da UE as taxas de cobertura vacinal estão a cair para níveis muito abaixo dos níveis recomendados. Nestas circunstâncias, as doenças infecciosas poderão facilmente regressar. A epidemia de sarampo que tem vindo a eclodir nos últimos anos em diversos países europeus é disso exemplo.

A vontade das pessoas de tomar vacinas seguras, eficazes, recomendadas e disponíveis tem sido negativamente influenciada nas últimas décadas. A hesitação vacinal é classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma das dez maiores ameaças à saúde mundial. Este é também um problema que varia em função do contexto, do país e do tipo de vacina em causa, razão pela qual é particularmente difícil de resolver. Não há uma solução única para este problema, pelo que é necessário fazer um esforço sustentável para melhorar o diálogo com os cidadãos, compreender as suas preocupações e desenvolver estratégias de vacinação adaptadas, a par de campanhas de comunicação dirigidas.

A pandemia de COVID-19 veio evidenciar ainda mais a dimensão e a amplitude deste problema. A hesitação vacinal relativamente à COVID-19 foi influenciada significativamente por diversos fatores, entre os quais predomina a preocupação das pessoas quanto à segurança e a eficácia da vacina. Embora em alguns Estados-Membros da UE as campanhas de vacinação contra a COVID-19 não tenham resultado em taxas de vacinação muito elevadas, noutras partes da União Europeia os resultados foram impressionantes.

Pelo lado positivo, a pandemia também fez desenvolver uma série de soluções e instrumentos importantes que já podemos utilizar hoje em dia. Registaram-se avanços significativos, por exemplo, na digitalização, com a recolha e o intercâmbio de dados a nível da UE, bem como com a criação do Certificado Digital COVID da UE, um marco importante que estabeleceu uma norma mundial como parte das medidas de saúde pública implementadas para conter a propagação da pandemia. A Estratégia da UE para as Vacinas contra a COVID-19 (2), a que se seguiu a criação da Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA), representa também um grande passo em frente para assegurar o desenvolvimento, a contratação pública, a aquisição e a distribuição de contramedidas médicas a nível da UE, como vacinas e terapêuticas. Outra realização igualmente importante foi a criação da União Europeia da Saúde, que visa reforçar a preparação e a resposta a situações de crise por parte das principais agências.

Temos de aprender com a pandemia de COVID-19 para assegurar uma preparação adequada para futuras crises de saúde pública. A este respeito, os fluxos de pessoas deslocadas para a UE podem constituir um desafio em matéria de saúde pública, desde logo e sobretudo para os próprios deslocados, mas também para os Estados-Membros, que devem incluir todas essas pessoas nas suas estratégias de vacinação, nos termos das legislações nacionais. Devemos ainda centrar a nossa atenção no impacto das alterações climáticas na saúde pública que poderá vir a ser marcante, com potenciais alterações na área de transmissão de doenças infecciosas, em especial de doenças transmitidas por vetores, como o hantavírus, a encefalite da carraça, a borreliose de Lyme e a malária.

Neste contexto, os Estados-Membros devem intensificar os seus esforços conjuntos, com base na Recomendação do Conselho sobre o reforço da cooperação contra as doenças que podem ser prevenidas por vacinação, de 2018 (3), e nos ensinamentos retirados durante os últimos anos da pandemia de COVID-19.

Embora os serviços, os programas e as políticas de vacinação sejam da responsabilidade dos Estados-Membros, dada a natureza transfronteiras das doenças infecciosas e os desafios comuns enfrentados pelos programas nacionais de imunização, em especial à luz da pandemia de COVID-19, da migração ou do surto de varíola dos macacos, os Estados-Membros poderão beneficiar de uma abordagem ainda mais coordenada a nível da UE para impedir e limitar a propagação de epidemias e doenças que podem ser prevenidas por vacinação.

Combater a hesitação vacinal: o risco das informações falsas e da desinformação e a necessidade de aumentar a confiança do público na vacinação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.

RECORDA que, nos termos do artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a ação da União, que é complementar das políticas nacionais, incide na melhoria da saúde pública, na prevenção das doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental.

2.

RECONHECE que, embora os programas de vacinação sejam da responsabilidade dos Estados-Membros, uma abordagem mais bem coordenada a nível da UE pode, de um modo geral, trazer um valor acrescentado, dada a natureza transfronteiras das doenças que podem ser prevenidas por vacinação.

3.

OBSERVA que a hesitação vacinal tem diversas causas profundas. Situações distintas, como a vacinação de rotina com vacinas bem conhecidas ou a vacinação durante crises sanitárias, como durante a pandemia de COVID-19, em que são disponibilizadas vacinas desenvolvidas recentemente, exigem soluções diferentes.

4.

RECONHECE que a pandemia de COVID-19 expôs claramente as ameaças e os desafios que as informações falsas e a desinformação representam para as nossas sociedades. As «infodemias» – quantidade excessiva de informação, incluindo informações falsas ou enganosas, em ambientes digitais e físicos durante um surto de doença (4) – foram um dos fatores cruciais que aumentaram os riscos para a saúde humana, para os sistemas de saúde e para uma gestão eficaz das crises.

5.

RECORDA a Comunicação conjunta da Comissão e da alta representante, adotada em 5 de dezembro de 2018, que lançou o Plano de Ação contra a Desinformação (5), a Comunicação da Comissão intitulada «Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia» (6), adotada em 26 de abril de 2018, a Comunicação da Comissão intitulada «Orientações para reforçar o Código de Conduta sobre Desinformação» (7), adotada em 26 de maio de 2021, a Comunicação da Comissão intitulada «Reforço da cooperação contra as doenças que podem ser prevenidas por vacinação» (8), adotada em 26 de abril de 2018, e a Comunicação conjunta da Comissão e do alto representante intitulada «Combater a desinformação sobre a COVID-19: repor a verdade dos factos» (9), adotada em 10 de junho de 2020.

6.

RECORDA as Conclusões do Conselho sobre o reforço da resiliência e a luta contra as ameaças híbridas, incluindo a desinformação no contexto da pandemia de COVID-19 (10), a Recomendação do Conselho sobre o reforço da cooperação contra as doenças que podem ser prevenidas por vacinação (11), que salienta em especial a questão da hesitação vacinal e da desinformação, que desvia a atenção pública dos benefícios da vacinação, centrando-a numa desconfiança na ciência e no receio de possíveis efeitos secundários, e TOMA NOTA do Roteiro da Comissão Europeia (12) para a execução das ações preconizadas na recomendação, juntamente com as atividades da Ação Conjunta sobre Vacinação (13), que faz recomendações e disponibiliza instrumentos concretos para dar respostas mais fortes aos desafios da vacinação, incluindo a promoção da aceitação das vacinas.

7.

RECORDA o relatório elaborado a pedido da Comissão intitulado «Grau de confiança nas vacinas na UE e no Reino Unido», publicado em 11 de dezembro de 2020 (14).

8.

RECORDA o relatório intitulado «Combater as informações falsas em linha sobre as vacinas na UE», publicado pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, em 29 de junho de 2021 (15), que analisa dados factuais para encontrar forma de combater a desinformação em linha sobre as vacinas na UE e DESTACA o Portal Europeu de Informação sobre Vacinação (16), alojado pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, que disponibiliza dados precisos e atualizados sobre a vacinação, assim como uma panorâmica dos mecanismos da UE que visam garantir a segurança e a eficácia das vacinas.

9.

RECORDA o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 851/2004 que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (17) e CONGRATULA-SE também com o papel e o contributo globais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, nomeadamente ao facilitar o combate contra as informações falsas e a desinformação no que diz respeito às vacinas e ao aumentar a confiança na vacinação, disponibilizando cursos de aprendizagem eletrónica sobre a forma de combater as informações falsas em linha sobre as vacinas (18).

10.

CONGRATULA-SE com o Programa UE pela Saúde, que, de forma ambiciosa, promove em toda a União e em todos os setores a prevenção de crises, dando especial ênfase à melhoria das taxas de cobertura vacinal nos Estados-Membros, nomeadamente ao disponibilizar financiamento para campanhas de sensibilização e atividades de comunicação dirigidas tanto ao público em geral como a grupos específicos, com o objetivo de prevenir e combater a hesitação vacinal, as informações falsas e a desinformação.

11.

SAÚDA as ações do Horizonte 2020 destinadas a combater as informações falsas sobre as vacinas e a desenvolver ferramentas que permitam melhorar a taxa de vacinação, CONGRATULA-SE ainda com as medidas do Horizonte Europa destinadas a fornecer provas para melhor combater as informações falsas e a desinformação.

12.

CONGRATULA-SE com o Programa Europeu de Imunização 2030 (19), publicado pela OMS em 1 de abril de 2020, que procura dar resposta à hesitação vacinal, desenvolvendo estratégias sólidas e inovadoras para mitigar as informações falsas sobre as vacinas e conter a sua divulgação e o seu impacto negativo.

13.

SALIENTA a necessidade de uma análise constante e de uma comunicação com o público sobre os riscos e os benefícios individuais decorrentes da vacinação destinada aos vários grupos de risco e àqueles que não dispõem de fontes de informação suficientes devido, por exemplo, a dificuldades sociais, culturais ou linguísticas.

14.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

Utilizar os conhecimentos especializados interdisciplinares (inclusive recorrendo a peritos em: saúde pública, saúde digital, comunicação, redes sociais e comportamentos) para intensificar os esforços no combate às informações falsas e à desinformação em matéria de vacinas, e aplicar uma abordagem mais forte e mais estratégica, baseada em dados concretos, na comunicação sobre vacinas, com mensagens harmonizadas entre as partes envolvidas.

15.

CONVIDA A COMISSÃO A:

Sem duplicar as iniciativas existentes e minimizando os encargos administrativos para os Estados-Membros, criar um fórum de peritos sobre a hesitação vacinal de modo a disponibilizar uma plataforma que reúna peritos de todos os domínios relevantes, a fim de debater, intercambiar boas práticas, dar seguimento às atividades da Ação Conjunta sobre Vacinação para além do próprio projeto e, em especial, facilitar e acelerar a comunicação com as agências da UE, a fim de fornecer orientações sobre a forma de aumentar as taxas de cobertura vacinal em toda a União Europeia;

Reforçar, quando necessário, a coordenação entre as políticas da UE em matéria de vacinação e de combate à desinformação, a fim de promover uma estratégia holística mais eficaz, nomeadamente através da publicação de uma comunicação da Comissão sobre a luta contra a hesitação vacinal;

Juntamente com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, disponibilizar aos Estados-Membros, mediante pedido, recomendações e orientações específicas e não vinculativas para a luta contra a hesitação vacinal, tendo em conta as especificidades nacionais;

Aconselhar, mediante pedido dos Estados-Membros, os responsáveis pelos programas nacionais de imunização destes Estados sobre a utilização de todos os programas e instrumentos pertinentes da UE para campanhas de vacinação dirigidas e sobre a forma de avaliar essas campanhas.

16.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:

Proporcionar oportunidades de formação (formação sobre comunicação e sobre redes sociais) que permitam aos profissionais de saúde e aos peritos em comunicação no domínio da saúde estarem mais familiarizados com técnicas e instrumentos eficazes na luta contra as informações falsas e a desinformação sobre as vacinas, inclusive em linha, de modo a desenvolver estratégias de comunicação ou assegurar uma comunicação eficaz entre os profissionais de saúde e os cidadãos sobre os benefícios da vacinação (tomada conjunta de decisões), associando também a Coligação para a Vacinação e as associações de profissionais e estudantes do setor da saúde a nível nacional;

Promover atividades de sensibilização sobre os benefícios da vacinação, nomeadamente através de parcerias com o setor da educação e os parceiros sociais, e de ações orientadas para os meios de comunicação social, dando especial atenção às responsabilidades e ao papel das plataformas de redes sociais;

Apoiar políticas nacionais que garantam a prestação de serviços de vacinação equitativos, acessíveis e apelativos a todas as pessoas elegíveis, assegurando que a vacinação não se torne uma oportunidade perdida.

Reforço da cooperação da UE na preparação dos desafios futuros: apoiar-se nas melhores práticas e nos ensinamentos retirados

17.

OBSERVA que a pandemia de COVID-19 afetou de forma significativa e sem precedentes as políticas de vacinação a nível europeu e nacional. Embora nalguns Estados-Membros a taxa de aceitação das vacinas contra a COVID-19 tenha sido elevada, em muitos outros não foi suficiente. A pandemia acelerou igualmente o desenvolvimento de novas ferramentas e soluções das quais a UE pode tirar partido para incentivar a cooperação em matéria de estratégias de vacinação e de programas de imunização.

18.

SUBLINHA os benefícios de uma cooperação reforçada ao nível da UE para fazer face à desconfiança relativamente às vacinas e incentivar a cobertura de vacinação, reconhecendo que abordagens significativamente diferentes, embora baseadas nos mesmos dados científicos, podem, em alguns casos, influenciar negativamente a confiança do público na vacinação.

19.

RECORDA o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), que foi um grande sucesso da UE.

20.

RELEMBRA que a Estratégia da UE para as Vacinas, gizada para acelerar o desenvolvimento, o fabrico e a disponibilização das vacinas contra a COVID-19 e apresentada pela Comissão em 17 de junho de 2020, permitiu aos Estados-Membros adquirir em conjunto as vacinas contra a COVID-19 e garantir um rápido acesso a estas.

21.

CONGRATULA-SE com a criação da Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA), que deverá trabalhar para melhorar a preparação e a resposta às ameaças transfronteiras graves no domínio das contramedidas médicas e que, ao fazê-lo, deve cooperar estreitamente com os Estados-Membros. Deve ser dada a devida atenção aos desafios relacionados com o abastecimento de contramedidas médicas.

22.

OBSERVA que a mobilidade internacional e as migrações se aceleraram, pelo que a cooperação no domínio da vacinação deve ter sempre uma dimensão global.

23.

RECORDA a Comunicação da Comissão intitulada «Preparar a Europa para acolher e suprir as necessidades das pessoas em fuga da guerra na Ucrânia», adotada em 23 de março de 2022, que salienta a necessidade de aumentar a cobertura vacinal entre os ucranianos deslocados, dando especial destaque aos programas de vacinação infantil.

24.

RECORDA as orientações do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças intituladas «Considerações operacionais em matéria de saúde pública para a prevenção e o controlo de doenças infecciosas no contexto da agressão da Rússia contra a Ucrânia», publicadas em 8 de março de 2022.

25.

FAZ NOTAR que outras problemáticas e crises mundiais deverão também influenciar a ocorrência de doenças infecciosas na UE, em particular as alterações climáticas, que são suscetíveis de aumentar a transmissão da encefalite da carraça e de outras doenças transmitidas por vetores, como a febre do Nilo Ocidental ou a dengue.

26.

RECONHECE o trabalho realizado pela Rede Regulamentar Europeia do Medicamento no domínio das vacinas, que garante a qualidade, a eficácia e a segurança dos medicamentos na União Europeia. O trabalho da Rede Regulamentar implica a criação de redes científicas, a avaliação comparativa e uma estreita colaboração entre as autoridades nacionais competentes, o que contribui para um conhecimento científico aprofundado sobre as vacinas e aumenta a confiança nas vacinas entre a população europeia.

27.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

Promover campanhas de vacinação de adultos para os proteger de doenças infecciosas suscetíveis de terem graves consequências, como o sarampo, a difteria, o tétano ou a poliomielite;

Dar continuidade às campanhas de vacinação infantil e garantir a proteção contra doenças infecciosas das crianças que ainda não estejam protegidas pela vacinação, ou seja, realizar campanhas de vacinação de recuperação;

Apoiar a digitalização do sistema de saúde e estudar a hipótese de desenvolver a capacidade das instalações médicas para armazenarem informações eletrónicas sobre o estado vacinal dos cidadãos;

Recrutar e manter o número adequado de profissionais de saúde, capaz de dar uma resposta rápida e eficaz às ameaças para a saúde, bem como melhorar a cobertura vacinal entre estes profissionais, enquanto boa prática sanitária para o público em geral;

Promover a educação e a literacia no domínio da saúde numa perspetiva do ciclo da vida.

28.

CONVIDA A COMISSÃO A:

Ao mesmo tempo que assegura a proteção dos dados de saúde, explorar o valor acrescentado gerado pela interoperabilidade dos sistemas nacionais e subnacionais de informação sobre imunização, assim como as possibilidades de superar as barreiras jurídicas e técnicas a essa interoperabilidade, caso existam, através das oportunidades oferecidas pelos atuais ou futuros mecanismos transfronteiras de intercâmbio de dados de saúde, e analisar o valor acrescentado de uma versão digital dos certificados de vacinação, tendo em conta as experiências com as infraestruturas digitais europeias e outras ferramentas existentes, como o Certificado Internacional de Vacinação (Prophylaxis).

Dar especial atenção à investigação e inovação, e ponderar as possibilidades de apoiar o desenvolvimento de novas vacinas contra ameaças infecciosas que (re)apareçam, com especial atenção para as doenças transmitidas por vetores.

Convidar o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças a atualizar as suas orientações em matéria de saúde pública no que respeita ao rastreio e à vacinação contra doenças infecciosas em migrantes recém-chegados à UE/EEE, tomando em consideração as orientações nacionais existentes em matéria de saúde pública.

29.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:

Desenvolver, com base nas boas práticas e na experiência adquirida com a «ferramenta Bazaar», criada para responder às necessidades do comité de direção para a aquisição de vacinas contra a COVID-19, uma base de dados virtual para facilitar o intercâmbio voluntário de informações sobre possíveis excedentes ou défices de vacinas essenciais, permitindo assim a revenda ou doação entre os Estados-Membros.

Utilizar as possibilidades de aquisição conjunta de vacinas, quando adequado, tendo simultaneamente em conta as ameaças sanitárias transfronteiras graves reconhecidas a nível da União e as necessidades reais dos Estados-Membros.

Apoiar a Rede Regulamentar Europeia do Medicamento através de um mecanismo flexível e dotado de recursos suficientes de modo a consolidar o seu trabalho e garantir a sustentabilidade da contribuição da rede a longo prazo.


(1)  https://www.who.int/health-topics/vaccines-and-immunization#tab=tab_

(2)  COM/2020/245 final

(3)  COM(2018) 244 final.

(4)  https://www.who.int/health-topics/infodemic#tab=tab_1

(5)  COM(2018) 36 final.

(6)  COM(2018) 236 final.

(7)  COM(2021) 262 final.

(8)  COM(2018) 245 final.

(9)  JOIN(2020) 8 final.

(10)  ST 14064/20.

(11)  COM(2018) 244 final.

(12)  https://health.ec.europa.eu/system/files/2022-07/2019-2022_roadmap_en.pdf

(13)  https://eu-jav.com/

(14)  https://health.ec.europa.eu/system/files/2022-11/2020_confidence_rep_en.pdf

(15)  https://www.ecdc.europa.eu/en/news-events/ecdc-launches-report-countering-online-vaccine-misinformation-eueea

(16)  https://vaccination-info.eu/pt

(17)  2020/0320(COD)

(18)  https://www.ecdc.europa.eu/en/news-events/e-learning-how-address-online-vaccination-misinformation

(19)  https://www.who.int/publications/m/item/immunization-agenda-2030-a-global-strategy-to-leave-no-one-behind


Comissão Europeia

20.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 484/24


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de dezembro de 2022

(2022/C 484/06)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0598

JPY

iene

144,65

DKK

coroa dinamarquesa

7,4382

GBP

libra esterlina

0,87118

SEK

coroa sueca

11,0063

CHF

franco suíço

0,9884

ISK

coroa islandesa

151,90

NOK

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10,5025

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,233

HUF

forint

403,18

PLN

zlóti

4,6853

RON

leu romeno

4,9107

TRY

lira turca

19,7676

AUD

dólar australiano

1,5794

CAD

dólar canadiano

1,4472

HKD

dólar de Hong Kong

8,2428

NZD

dólar neozelandês

1,6632

SGD

dólar singapurense

1,4378

KRW

won sul-coreano

1 377,17

ZAR

rand

18,3074

CNY

iuane

7,3901

HRK

kuna

7,5395

IDR

rupia indonésia

16 506,72

MYR

ringgit

4,6912

PHP

peso filipino

58,649

RUB

rublo

 

THB

baht

36,923

BRL

real

5,6327

MXN

peso mexicano

20,9743

INR

rupia indiana

87,5321


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


20.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 484/25


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2022/C 484/07)

Image 1

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Bélgica

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação em determinadas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Bélgica

Tema da comemoração: O setor dos cuidados de saúde em reconhecimento do seu empenhamento excecional durante a pandemia de COVID-19

Descrição do desenho: A parte interior da moeda ilustra os profissionais de saúde. No lado esquerdo, para além da inscrição «Danke – Merci – Dank u», figuram vários pictogramas que remetem para o setor dos cuidados de saúde. De cima para baixo, reproduzem-se uma cruz, um estetoscópio, um coração, uma seringa, uma cadeira de rodas e um composto químico. No lado extremo direito, figuram as iniciais do criador Luc Luycx. Dado que será a Real Casa da Moeda dos Países Baixos a cunhar as moedas, o símbolo da casa da moeda de Utreque, o caduceu de Mercúrio, figura na parte inferior, juntamente com a punção de fabrico belga, o brasão do município de Herzele e o código de país, «BE», bem como o ano de cunhagem 2022.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 2 000 000

Data de emissão: primavera de 2022


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


20.12.2022   

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C 484/26


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2022/C 484/08)

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Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Grécia

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação em determinadas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Grécia

Tema da comemoração: 200 anos desde a primeira Constituição grega

Descrição do desenho: O desenho ilustra o templo de Asclépio em Epidauro com a estátua do deus no centro. O tema reproduz o reverso de uma medalha comemorativa da Primeira Assembleia Nacional, organizada pelos gregos sublevados em Epidauro, concedida aos membros da Primeira Assembleia Nacional durante o reinado de Otho. Ao longo do bordo interior superior, figura a inscrição «ΕΛΛΗΝΙΚΗ ΔΗΜΟΚΡΑΤΙΑ» (REPÚBLICA HELÉNICA) e ao longo do bordo interior inferior «ΤΟ ΠΡΩΤΟ ΕΛΛΗΝΙΚΟ ΣΥΝΤΑΓΜΑ» (PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO GREGA), bem como os anos «1822» e «2022», uma palmete (o símbolo da Casa da Moeda grega) e o monograma do artista (George Stamatopoulos).

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 750 000

Data de emissão: julho de 2022


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


20.12.2022   

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C 484/27


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2022/C 484/09)

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Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Espanha

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação em determinadas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Espanha

Tema da comemoração: Quinto centenário da primeira viagem de circum-navegação da Terra

Descrição do desenho: A expedição iniciou-se em Sevilha em 1519 e terminou em 1522, uma vez concluída a primeira viagem de circum-navegação da Terra. O desenho reproduz duas imagens: o globo terrestre, em segundo plano, e um retrato de Juan Sebastián Elcano. Na parte inferior do retrato e em maiúsculas, figuram as legendas «JUAN SEBASTIÁN ELCANO» e «PRIMUS CIRCUMDEDISTI ME» (o primeiro a ter dado a volta ao mundo); no ombro da personagem representada no retrato figura a data de início e termo dessa viagem de circum-navegação (1519-1522). No lado direito e em maiúsculas, figura o país emissor «ESPAÑA» e o ano de cunhagem «2022». No lado esquerdo, figura o símbolo da casa da moeda.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 1 000 000

Data de emissão: primeiro trimestre de 2022


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


20.12.2022   

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C 484/28


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2022/C 484/10)

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Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Espanha

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação em determinadas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Espanha

Tema da comemoração: UNESCO: Parque Nacional de Garajonay

Descrição do desenho: O Parque Nacional de Garajonay, situado no centro da ilha de La Gomera, no arquipélago das Ilhas Canárias, foi inscrito na lista dos sítios classificados como património mundial, dado tratar-se de um exemplo assinalável e bem preservado de laurissilva (floresta de loureiros), um ecossistema excecional de vestígios vivos das antigas florestas tropicais e das florestas temperadas quentes que ocupavam grande parte da Europa e do Norte de África durante a era terciária.

A moeda reproduz uma vista do «Roque de Agando» e um pormenor da floresta de laurissilva. Na parte superior direita, em maiúsculas, figura a palavra « ESPAÑA » e o ano de cunhagem «2022». Do lado direito, em cima, figura o símbolo da casa da moeda.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 1 000 000

Data de emissão: primeiro trimestre de 2022


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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C 484/29


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2022/C 484/11)

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Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação emitida pela Estónia

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação em certas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Estónia

Tema da comemoração: 150.o aniversário da fundação da Sociedade de Literatura da Estónia

Descrição do desenho: O desenho ilustra as páginas de um livro e a ponta estilizada de uma caneta de pena. Na parte superior, em semicírculo, figura a inscrição «SESTI KIRJAMEESTE SELTS» e o ano de emissão «2022». O texto que aparece nas páginas do livro é o seguinte: «KUI ME EI SAA SUUREKS RAHVAARVULT, PEAME SAAMA SUUREKS VAIMULT», o que significa «Se a grandeza da nossa nação não pode advir do número que somos, terá de resultar do nosso espírito».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 1 000 000

Data de emissão: primeiro trimestre de 2022


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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C 484/30


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2022/C 484/12)

Image 6

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida por Portugal

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação em certas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Portugal

Tema da comemoração: 100.o aniversário da travessia aérea do oceano Atlântico Sul, realizada em 1922 por Gago Coutinho e Sacadura Cabral

Descrição do desenho: Esta travessia foi realizada recorrendo unicamente a meios de navegação internos, a saber, um sextante modificado e um corretor de rumos. O desenho ilustra um dos três biplanos «Fairey III» que foram utilizados para realizar o voo entre Lisboa e Rio de janeiro. Na margem exterior figura a inscrição « TRAVESSIA DO ATLÂNTICO SUL» e, sob o avião, «PORTUGAL 1922-2022», bem como o cunho da casa da moeda («CASA DA MOEDA»).

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 1 000 000

Data de emissão: março de 2022


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


20.12.2022   

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C 484/31


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2022/C 484/13)

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Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Eslováquia

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação em certas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Eslováquia

Tema da comemoração: 300.o aniversário da construção da primeira máquina a vapor atmosférica da Europa continental para a drenagem das minas

Descrição do desenho: O desenho ilustra uma máquina a vapor atmosférica para a drenagem de água nas minas como aquela, que constituiu a primeira deste tipo na Europa continental, que foi construída na cidade mineira de Nová Baňa em 1722. Foi concebida e construída pelo engenheiro inglês Isaac Potter, cuja assinatura fac-símile figura verticalmente, em duas linhas, na parte inferior esquerda do desenho. Ao lado direito da máquina, igualmente de forma vertical, figuram o nome do país de emissão «SLOVENSKO» e, à direita deste último, os anos «1722» e «2022», separados por um ponto mediano. Junto à margem esquerda do centro da moeda, colocadas uma em cima da outra, figuram o símbolo da casa da moeda de Kremnica (Mincovňa Kremnica), composto pelas letras «MK» inscritas entre dois cunhos, e as iniciais estilizadas do desenhador da face nacional, Peter Valach.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 1 000 000

Data de emissão: outubro de 2022


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


20.12.2022   

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C 484/32


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2022/C 484/14)

Image 8

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida por Andorra

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação em certas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros para o efeito. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Andorra

Tema da comemoração: Lenda de Carlos Magno

Descrição do desenho: Reza a lenda que o Imperador Carlos Magno terá sido o fundador de Andorra em 805, tendo concedido aos respetivos habitantes o seu próprio estatuto jurídico. O desenho da moeda ilustra esta lenda profundamente enraizada na história e na cultura de Andorra e apresenta, como pano de fundo, uma paisagem com montanhas e um rio, que simbolizam a riqueza desta paisagem, juntamente com o nome do país de emissão «ANDORRA». No primeiro plano do desenho, figura uma reprodução parcial do famoso retrato do Imperador Carlos Magno realizado pelo artista Albrecht Dürer e o ano de emissão «2022».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 70 000

Data de emissão: último trimestre de 2022


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


20.12.2022   

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C 484/33


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2022/C 484/15)

Image 9

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida por Andorra

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação em determinadas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros para o efeito. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Andorra

Tema da comemoração: 10 anos desde a entrada em vigor da Convenção Monetária entre Andorra e a União Europeia

Descrição do desenho: As diferentes formas e dimensões das peças do quebra-cabeças que estão representadas na parte inferior do desenho simbolizam o Principado de Andorra e os países pertencentes à União Europeia. Na parte superior do desenho, as estrelas em torno do símbolo da moeda comum europeia assinalam o facto de fazerem plenamente parte do universo do euro. Juntamente às mesmas, constam o nome do país de emissão «ANDORRA» e os anos associados à comemoração «2012» e «2022».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 70 000

Data de emissão: último trimestre de 2022


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


20.12.2022   

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C 484/34


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2022/C 484/16)

Image 10

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pelo Estado da Cidade do Vaticano

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação em determinadas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros para o efeito. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Estado da Cidade do Vaticano

Tema da comemoração: 125.o aniversário do nascimento do Papa Paulo VI

Descrição do desenho: O desenho corresponde a um retrato do papa. Na parte superior esquerda, em semicírculo, figura a inscrição « CITTÀ DEL VATICANO» e, na parte superior direita, a inscrição «PAPA PAOLO VI». À esquerda do retrato figuram os anos «1897» e «2022» e, por baixo, o símbolo da casa da moeda «R». Na parte inferior esquerda, consta o nome do artista «D. LONGO».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 84 000

Data de emissão: março de 2022


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


20.12.2022   

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C 484/35


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2022/C 484/17)

Image 11

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pelo Estado da Cidade do Vaticano

As moedas de euros destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação em determinadas condições, designadamente deve tratar-se apenas de moedas com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Estado da Cidade do Vaticano

Tema da comemoração: 25.o aniversário da morte da Madre Teresa de Calcutá

Descrição do desenho: O desenho corresponde a um retrato da Madre Teresa com uma criança. Na parte superior, em semicírculo, figura a inscrição «MADRE TERESA DI CALCUTTA » e, na parte inferior, o nome do país de emissão, « CITTÀ DEL VATICANO». À direita do retrato está o símbolo da casa da moeda «R» e, por baixo, figuram os anos «1997» e «2022».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 84 000

Data de emissão: setembro de 2022


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


20.12.2022   

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C 484/36


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2022/C 484/18)

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Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação emitida pela Estónia

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação em determinadas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Estónia

Tema da comemoração: Ucrânia e Liberdade

Descrição do desenho: O desenho representa a silhueta de uma mulher com um pássaro na mão, com uma espiga de trigo. No quadrante superior esquerdo, figura o texto «SLAVA UKRAINI». No quadrante inferior esquerdo, figura o nome do país emissor, «EESTI», e o ano de emissão, «2022».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 2 000 000

Data de emissão: Quarto trimestre de 2022


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


20.12.2022   

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C 484/37


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2022/C 484/19)

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Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pela Finlândia

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação em determinadas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Finlândia

Tema da comemoração: Investigação sobre o clima na Finlândia

Descrição do desenho: O tema da moeda é um líquen estilizado da espécie Usnea, com a sua estrutura em forma de raiz gravada em relevo ao centro da moeda. A imagem é rodeada pela legenda «CLIMATE RESEARCH» em finlandês, do lado esquerdo, e pela legenda «CLIMATE RESEARCH» em sueco, do lado direito. Por baixo do desenho figura a legenda «2022 FI» e por cima a marca de cunhagem da Casa da Moeda da Finlândia.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 400 000

Data de emissão: outono de 2022


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


20.12.2022   

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C 484/38


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2022/C 484/20)

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Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Finlândia

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação em determinadas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Finlândia

Tema da comemoração: 100 anos da Companhia Nacional de Bailado da Finlândia

Descrição do desenho: O desenho representa os movimentos vigorosos e gráceis de uma bailarina coberta com um tecido vaporoso que acentua a beleza e a fluidez da sua pose. No campo central também figura a menção «2022», correspondente ao ano de emissão, e, por cima do desenho, a indicação do país emissor «FI» e a marca de cunhagem.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 400 000

Data de emissão: primavera de 2022


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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C 484/39


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2022/C 484/21)

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Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pelo Luxemburgo

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação em determinadas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Luxemburgo

Tema da comemoração: 10.o aniversário do casamento do grão-duque hereditário Guilherme e da grã-duquesa hereditária Estefânia

Descrição do desenho: O desenho representa as efígies do grão-duque hereditário Guilherme e da grã-duquesa hereditária Estefânia. Junto das efígies, aparecem os respetivos nomes em forma semicircular. À esquerda do ano de 2022 estão representadas duas alianças de casamento. Por baixo do desenho, aparece a legenda LËTZEBUERG, que designa o país emissor, bem como a data de casamento «20.Oktober 2012». O monograma (letra «H» encimada por uma coroa) faz referência ao grão-duque Henrique.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 500 000

Data de emissão: Abril de 2022


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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C 484/40


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2022/C 484/22)

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Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida por Malta

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação em determinadas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Malta

Tema da comemoração: UNESCO: Ħal Saflieni Hypogeum

Descrição do desenho: O desenho mostra um pormenor do sítio pré-histórico. No quadrante superior esquerdo, figura o nome do país de emissão, «MALTA», e por baixo, o ano de emissão, «2022». Na parte inferior, figura a inscrição «ĦAL – SAFLIENI HYPOGEUM» e, por baixo, a inscrição «4 000 – 2 500 BC». No quadrante inferior direito figuram as iniciais do criador do desenho, Noel Galea Bason: «NGB».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 192 000

Data de emissão: Maio de 2022


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


20.12.2022   

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C 484/41


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2022/C 484/23)

Image 17

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida por Malta

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação em determinadas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Malta

Tema da comemoração: 22.o aniversário da Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança.

Descrição do desenho: O desenho mostra os rostos de três mulheres. Desde a parte superior, à esquerda, até à parte inferior, à esquerda, figuram as legendas «WOMEN», «PEACE», «SECURITY», o ano de emissão, «2022», e o nome do país emissor, «MALTA». No centro, por baixo dos rostos, figuram as legendas «UNSCR» e «1325».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 65 500

Data de emissão: Outubro de 2022


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


20.12.2022   

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C 484/42


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2022/C 484/24)

Image 18

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Lituânia

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação em determinadas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Lituânia

Tema da comemoração: 100 anos de basquetebol na Lituânia

Descrição do desenho: No centro, figura o mapa da Lituânia como se fosse um campo de basquetebol, evocando o facto de este desporto ser jogado na Lituânia há 100 anos. A moeda também contém as legendas «LIETUVA» (Lituânia) e «1922-2022», bem como o logótipo da casa da moeda lituana, o seu emissor, dispostos num semicírculo à volta do desenho.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 750 000

Data de emissão: Segundo trimestre de 2022


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


20.12.2022   

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C 484/43


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2022/C 484/25)

Image 19

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Lituânia

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação em determinadas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Lituânia

Tema da comemoração: Regiões etnográficas lituanas - Suvalkija

Descrição do desenho: No campo central, está desenhado um escudo de armas com um auroque no meio. O escudo é rodeado de ambos os lados com ramos de carvalho prateados com bolotas. Os ramos são unidos na parte inferior por uma fita prateada com a inscrição «VIENYBĖ TEŽYDI» (QUE FLORESÇA A UNIDADE). Os ramos de carvalho simbolizam a rica história da região, que remonta à época pagã do Estado lituano. Antigamente, o auroque era o animal mais disseminado nesta região. A composição é rodeada, na parte de cima, pela inscrição «LIETUVA» (LITUÂNIA) e pelo ano de emissão, «2022», e, na parte de baixo, pela legenda «SUVALKIJA» e pela marca de cunhagem da Casa da Moeda da Lituânia.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 500 000

Data de emissão: Quarto trimestre de 2022


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


20.12.2022   

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C 484/44


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2022/C 484/26)

Image 20

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação, emitida pela Letónia

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação em determinadas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País de emissão: Letónia

Tema da comemoração: Centenário do Latvijas Banka – literacia financeira

Descrição do desenho: A literacia financeira é a importante capacidade de compreender e utilizar eficazmente várias competências financeiras, como a gestão financeira pessoal, a orçamentação e o investimento. É a base da nossa relação com o dinheiro e implica uma aprendizagem ao longo da vida. O desenho mostra uma árvore, que simboliza a importância da literacia financeira e dos conhecimentos sobre a mesma. Na parte inferior, figura o ano de emissão, «2022», e por baixo o nome do país emissor, «LATVIJA».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas a emitir: 415 000

Data de emissão: Abril/maio de 2022


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

20.12.2022   

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C 484/45


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2022/C 484/27)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

1.10.2022

Duração

1.10.2022 – 31.12.2022

Estado-Membro

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

EFF2/MED2_TR3

Grupo de unidades populacionais

Camarão-púrpura nas SZG 8, 9, 10, 11

Tipo(s) de navio de pesca

Navios de comprimento de fora a fora ≥ 18 m e < 24 m

Número de referência

13/TQ110


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

20.12.2022   

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C 484/46


Comunicação nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários

Publicação de uma vaga para o cargo de diretor-geral adjunto [m/f] na Direção-Geral da Informática (grau AD 15), Bruxelas

COM/2022/10422

(2022/C 484/28)

A Comissão Europeia publicou um anúncio de vaga (referência COM/2022/10422) para o cargo de diretor-geral adjunto da Direção-Geral da Informática (grau AD 15).

Para consultar o texto do anúncio de vaga em 24 línguas e apresentar a sua candidatura, consulte a seguinte página no sítio Web da Comissão Europeia: https://europa.eu/!Rqbd8Y


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

20.12.2022   

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C 484/47


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10560 — SIKA / MBCC GROUP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 484/29)

1.   

Em 12 de dezembro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Sika International AG («Sika», Suíça), filial a 100 % da SIKA AG («Sika AG», Suíça);

LSF11 Skyscraper Holdco S.à.r.l. «MBCC», Luxemburgo), a empresa-mãe em última instância do grupo MBCC.

A Sika vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da MBCC.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

A Comissão já tinha recebido a notificação desta concentração em 7 de junho de 2022 (2), mas a notificação foi subsequentemente retirada em 4 de julho de 2022 (3).

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Sika: grupo dedicado ao desenvolvimento, produção e fornecimento, à escala mundial, de adjuvantes químicos, argamassas, selantes e colas, materiais de isolamento e de reforço, sistemas de reforço estrutural, pavimentos industriais, sistemas de cobertura de edifícios e de impermeabilização utilizados no setor da construção e na indústria transformadora,

MBCC: grupo composto por duas unidades de negócio ativas à escala mundial, a saber: i) «adjuvantes químicos», que oferece soluções para os clientes nos setores da preparação do betão, do cimento e da construção subterrânea, e ii) «sistemas de construção», que oferece soluções para proteger e reparar edifícios e estruturas.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10560 — SIKA / MBCC GROUP

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 234 de 17.6.2022, p. 5.

(3)  JO C 265 de 11.7.2022, p. 8.