ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 479

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
16 de dezembro de 2022


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2022-2023
Sessões de 18 a 19 de maio de 2022
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 19 de maio de 2022

2022/C 479/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a República da Moldávia (2021/2237(INI))

2

2022/C 479/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre o relatório de 2021 da Comissão sobre o Estado de Direito (2021/2180(INI))

18

2022/C 479/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, referente ao relatório da Comissão de 2021 sobre a Macedónia do Norte (2021/2248(INI))

33

2022/C 479/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre o relatório de 2021 da Comissão relativo à Albânia (2021/2244(INI))

45

2022/C 479/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre a ação penal contra a oposição e detenção de dirigentes sindicais na Bielorrússia (2022/2664(RSP))

57

2022/C 479/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre a criação do Espaço Europeu da Educação até 2025 — microcredenciais, contas individuais de formação e aprendizagem em prol de um ambiente sustentável (2022/2568(RSP))

65

2022/C 479/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre o combate à impunidade pelos crimes de guerra cometidos na Ucrânia (2022/2655(RSP))

68

2022/C 479/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre as consequências sociais e económicas para a UE da guerra da Rússia contra a Ucrânia: reforçar a capacidade da UE para agir (2022/2653(RSP))

75


 

III   Atos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 19 de maio de 2022

2022/C 479/09

P9_TA(2022)0208
Liberalização temporária do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação UE-Ucrânia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à liberalização temporária do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (COM(2022)0195 — C9-0159/2022 — 2022/0138(COD))
P9_TC1-COD(2022)0138
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de maio de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

86

2022/C 479/10

P9_TA(2022)0209
Preservação, análise e armazenamento, pela Eurojust, de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à recolha, conservação e análise, pela Eurojust, de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra (COM(2022)0187 — C9-0155/2022 — 2022/0130(COD))
P9_TC1-COD(2022)0130
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de maio de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 no que se refere à preservação, análise e armazenamento, pela Eurojust, de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas

87

2022/C 479/11

P9_TA(2022)0210
Regulamento (UE) 2016/1628: Prorrogação da habilitação para adotar atos delegados ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que respeita à prorrogação da habilitação da Comissão para adotar atos delegados (COM(2022)0113 — C9-0119/2022 — 2022/0080(COD))
P9_TC1-COD(2022)0080
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de maio de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que respeita à prorrogação da habilitação da Comissão para adotar atos delegados

88

2022/C 479/12

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa à fixação de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos multinacionais na União (COM(2021)0823 — C9-0040/2022 — 2021/0433(CNS))

89


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 479/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2022-2023

Sessões de 18 a 19 de maio de 2022

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 19 de maio de 2022

16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 479/2


P9_TA(2022)0211

Relatório anual de execução sobre o Acordo de Associação entre a UE e a República da Moldávia

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a República da Moldávia (2021/2237(INI))

(2022/C 479/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 8.o e o título V, nomeadamente os artigos 21.o, 22.o, 36.o e 37.o, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como a parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Acordo de Associação (AA) entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia («Moldávia»), por outro, que prevê uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA) e que entrou integralmente em vigor em 1 de julho de 2016,

Tendo em conta a criação de um regime de isenção da obrigação de visto para os cidadãos da Moldávia em março de 2014, na sequência das alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no Regulamento (CE) n.o 539/2001 (1) do Conselho,

Tendo em conta a recomendação ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de junho de 2020,

Tendo em conta o documento de trabalho conjunto da Comissão e do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) relativo ao relatório sobre a aplicação do Programa de Associação pela República da Moldávia, de 13 de outubro de 2021 (SWD(2021)0295),

Tendo em conta as conclusões da quinta reunião do Conselho de Associação UE-Moldávia, de 28 de outubro de 2021,

Tendo em conta as declarações conjuntas das cimeiras da Parceria Oriental, incluindo, mais recentemente, a de 15 de dezembro de 2021, em Bruxelas,

Tendo em conta o documento de trabalho conjunto dos serviços da Comissão e do SEAE intitulado «Recuperação, resiliência e reforma: prioridades da Parceria Oriental pós-2020», de 2 de julho de 2021 (SWD(2021)0186),

Tendo em conta o Memorando de Entendimento assinado entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Geórgia, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Integração Europeia da República da Moldávia e o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Ucrânia sobre o estabelecimento de uma cooperação reforçada em matéria de integração europeia — o «trio de parceiros associados» –, assinado em 17 de maio de 2021,

Tendo em conta a Declaração Conjunta dos Chefes de Estado e de Governo do trio de parceiros associados — a Geórgia, a República da Moldávia e a Ucrânia –, na sequência da 6.a Cimeira da Parceria Oriental, em 15 de dezembro de 2021,

Tendo em conta o pedido de adesão da Moldávia à União Europeia, apresentado em 3 de março de 2022,

Tendo em conta a carta do Primeiro-Ministro da Moldávia à Presidente do Parlamento Europeu, recebida em 16 de março de 2022, solicitando um aumento da assistência macrofinanceira à Moldávia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre a República da Moldávia, de 26 de fevereiro de 2018,

Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 26 de janeiro de 2021, intitulada «Judges in Poland and in the Republic of Moldova must remain independent» (Os juízes na Polónia e na República da Moldávia devem permanecer independentes) (2),

Tendo em conta os pareceres e recomendações da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (OSCE/ODIHR) e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa, em particular as de 15 de março de 2018, sobre a reforma eleitoral na Moldávia, de 24 de junho de 2019, sobre a situação constitucional, com especial referência à possibilidade de dissolução do Parlamento, de 14 de outubro de 2019, sobre o projeto de lei relativo à reforma do Supremo Tribunal de Justiça e do Ministério Público, e de 13 de dezembro de 2021, sobre as alterações de 24 de agosto de 2021 à lei relativa ao Ministério Público,

Tendo em conta a análise jurídica da Lei sobre as alterações ao código dos serviços de comunicação audiovisuais da República da Moldávia, apresentada pela representante da OSCE para a liberdade dos meios de comunicação social, em 14 de janeiro de 2022,

Tendo em conta os resultados do 12.o diálogo UE-Moldávia sobre direitos humanos, realizado em 13 de setembro de 2021, por videoconferência,

Tendo em conta as recomendações e as atividades da Comissão Parlamentar de Associação UE-Moldávia, da Assembleia Parlamentar Euronest, do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental, da Plataforma da Sociedade Civil UE-Moldávia e de outros representantes da sociedade civil na Moldávia,

Tendo em conta a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional (ENDR) para 2022-2028, adotada pelo Governo da Moldávia,

Tendo em conta o novo plano de ação governamental para 2020-2023,

Tendo em conta as conclusões da missão de observação eleitoral do Parlamento Europeu às eleições legislativas antecipadas de 11 de julho de 2021 na Moldávia, integrada na missão internacional de observação eleitoral liderada pela OSCE/ODIHR,

Tendo em conta a declaração do Alto Representante Josep Borrell e do Comissário Olivér Várhelyi sobre as eleições legislativas, com data de 12 de julho de 2021,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Moldávia, nomeadamente a anterior resolução sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a Moldávia, de 20 de outubro de 2020 (3), e as resoluções de 5 de julho de 2018, sobre a crise política na Moldávia na sequência da anulação das eleições autárquicas em Quichinau (4), de 4 de julho de 2017, sobre a concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia (5), e de 21 de janeiro de 2016, sobre os Acordos de Associação e as Zonas de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado com a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia (6),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Comércio Internacional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0143/2022),

A.

Considerando que a guerra russa não provocada, injustificada e ilegal contra a Ucrânia, declarada em 24 de fevereiro de 2022, afetou desproporcionadamente a Moldávia enquanto Estado vizinho, que recebeu mais de 360 000 refugiados da Ucrânia em duas semanas, dos quais mais de 100 000 permaneceram no país, situação que colocou os recursos do país sob enorme pressão;

B.

Considerando que, desde o início da guerra da Rússia contra a Ucrânia, têm sido manifestadas preocupações relativamente a potenciais operações de falsa bandeira na Moldávia;

C.

Considerando que, em 22 de abril de 2022, o major-general Rustam Minnekayev, vice-comandante do distrito militar central da Rússia, declarou que um dos objetivos da invasão em curso da Ucrânia pela Rússia é criar um corredor terrestre para a Transnístria; considerando que o major-general Minnekayev também alegou, falsamente, que tinham sido observados atos de opressão da população de língua russa na Transnístria;

D.

Considerando que a cimeira da Parceria Oriental reconheceu as aspirações europeias e a escolha europeia dos parceiros em causa e incentivou a plena aplicação dos AA e dos respetivos ACLAA;

E.

Considerando que, após um período de instabilidade política e de retrocesso democrático, Maia Sandu ganhou as eleições presidenciais com 57,75 % dos votos, em 15 de novembro de 2020, e que o Partido de Ação e Solidariedade (PAS) obteve 52,8 % dos votos e 63 dos 101 lugares no Parlamento da Moldávia nas eleições legislativas antecipadas de 11 de julho de 2021, demonstrando assim o forte empenho do povo da Moldávia na democracia, no Estado de direito e no futuro europeu do seu país e conferindo ao PAS um mandato forte para um ambicioso programa de reformas;

F.

Considerando que o AA/ZCLAA se baseia nos valores comuns em que assenta a UE — nomeadamente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e o Estado de direito — e que estes valores também estão no centro da associação política e da integração económica conforme previsto no Acordo AA/ZCLAA;

G.

Considerando que, segundo sondagens recentes, 71,6 % dos cidadãos da Moldávia apoiam o objetivo de integração europeia do seu país;

H.

Considerando que os participantes na 11.a reunião da Comissão Parlamentar de Associação (CPA) UE-Moldávia, realizada em 6 e 7 de abril de 2022, registaram o empenho da Presidente, do Governo e da maioria parlamentar da Moldávia em aplicar integralmente o Programa de Associação UE-Moldávia, permitindo assim melhorias concretas nas vidas dos cidadãos moldavos;

I.

Considerando que os resultados concretos do sexto Conselho de Associação UE-Moldávia, realizado em 28 de outubro de 2021, deram um novo impulso a uma cooperação mais estreita e reforçada em domínios fundamentais;

J.

Considerando que o plano de relançamento da economia da Moldávia foi proposto no quadro da agenda renovada para a recuperação, a resiliência e a reforma dos países da Parceria Oriental, que se apoia num plano económico e de investimento (PEI) para a recuperação socioeconómica pós-COVID-19 e a resiliência a longo prazo, sob o lema «reconstruir melhor»; considerando que as iniciativas emblemáticas do PEI para a Moldávia preveem investimentos nos domínios da eficiência energética, das infraestruturas e da conectividade, mas não da transição para energias limpas;

K.

Considerando que o atual programa de assistência macrofinanceira de emergência da UE à Moldávia no contexto da pandemia de COVID-19 foi concluído, com a primeira parcela de 50 milhões de EUR desembolsada em novembro de 2020 e uma segunda parcela de 50 milhões de EUR em 7 de outubro de 2021, na sequência de progressos significativos alcançados no cumprimento das condições políticas previstas no Memorando de Entendimento;

L.

Considerando que a Moldávia ocupa o 105.o lugar entre os 180 países do Índice de Perceção da Corrupção de 2021 (tendo subido do 115.o lugar em 2020) e que, não obstante mudanças no Governo, a falta de melhorias significativas na luta contra a corrupção suscita grandes preocupações, já que, durante anos, a corrupção afetou seriamente o aparelho do Estado, impediu o crescimento e a modernização da economia e enfraqueceu a democracia;

M.

Considerando que o novo Governo ainda tem de fazer face a deficiências críticas no setor da justiça e no domínio do Estado de direito, que continuam a prejudicar a governação democrática na Moldávia;

N.

Considerando que a Moldávia ocupa o 89.o lugar em 180 países no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2021 (tendo subido dois lugares em comparação com o ano anterior) e que continuam a existir preocupações quanto à concentração da propriedade dos meios de comunicação social, à monopolização do mercado da publicidade, à falta de independência editorial e ao controlo das instituições de comunicação social por grupos económicos e políticos;

O.

Considerando que as organizações da sociedade civil continuam a apelar a maior transparência no processo de decisão do Parlamento e de outras autoridades públicas, reiterando as propostas que apresentaram em 2016 e 2017 sobre o quadro legislativo relativo ao acesso à informação;

P.

Considerando que a cooperação entre as autoridades públicas e a sociedade civil continua a ser esporádica e, em grande medida, não institucionalizada;

Q.

Considerando que, no seu mais recente relatório de execução, a Comissão identificou problemas fundamentais relacionados com o direito de acesso aos cuidados de saúde e de acesso a informações de interesse público, o direito ao trabalho e a uma vida digna e a liberdade de circulação e a liberdade de expressão;

R.

Considerando que as mulheres continuam a enfrentar desigualdades em termos de género e que a sua participação no processo de decisão é limitada, devido aos estereótipos e às normas de género;

S.

Considerando que o regime jurídico já não proíbe o acesso a determinadas profissões, mas que a sua aplicação continua a ser lenta e que as mulheres continuam a enfrentar obstáculos na prática, como a falta de acesso a serviços de prestação de cuidados a preços comportáveis;

T.

Considerando que o discurso de ódio continua a ser uma preocupação e que visa sobretudo as mulheres e as pessoas LGBTI;

U.

Considerando que, no seu relatório de execução, a Comissão assinala problemas graves, como a mortalidade infantil, o trabalho infantil, incluindo ligações ao tráfico e à exploração sexual, a situação específica das crianças ciganas e das crianças abandonadas pelos pais, o número persistente de bebés e crianças com deficiência em instituições de prestação de cuidados e a qualidade insuficiente dos serviços sociais para apoiar as famílias em situações de vulnerabilidade;

V.

Considerando que a Moldávia importa cerca de 80 % da sua energia e a energia eólica, solar e de pequenas instalações hidroelétricas representa apenas cerca de 1 % do cabaz energético da Moldávia;

W.

Considerando que a biomassa é a única fonte de energia significativa a nível nacional na Moldávia, representando 19 % do aprovisionamento energético total;

X.

Considerando que, nos termos do Acordo de Paris, a Moldávia se comprometeu a reduzir as emissões em 70 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990;

Valores comuns e princípios gerais

1.

Congratula-se com os resultados históricos das eleições presidenciais de 2020 e das eleições legislativas de 2021, nas quais o povo da Moldávia conferiu uma maioria esmagadora às forças políticas reformistas e pró-europeias, que assumem agora totalmente as responsabilidades pelo Estado; incentiva também as instituições da UE e os dirigentes políticos da Moldávia a aproveitarem esta oportunidade única para trabalharem em conjunto com vista a implementar as reformas há muito necessárias e para registar progressos na integração europeia da Moldávia, com base nos valores partilhados da democracia, do respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais e do Estado de direito;

2.

Congratula-se com o facto de a Moldávia ter apresentado o seu pedido de adesão à UE em 3 de março de 2022, confirmando a via europeia escolhida; observa que este passo sublinha, ainda mais, a necessidade de intensificar o diálogo político de alto nível com as autoridades moldavas, a fim de alcançar progressos tangíveis e sustentáveis na execução das reformas fundamentais; insta as instituições da UE a concederem o estatuto de país candidato à UE à Moldávia, assim como à Ucrânia e à Geórgia, em conformidade com o artigo 49.o do TUE e com base no mérito e, entretanto, a continuarem a trabalhar rumo à integração do país no mercado único da UE; exorta a Comissão e o SEAE a intensificarem o diálogo com os seus homólogos moldavos e a maximizarem o seu apoio político, técnico e financeiro à Moldávia durante este período crucial, de modo a continuar a impulsionar o progresso e assegurar uma capacidade de absorção adequada da assistência da UE; salienta a necessidade de estudar formas de consolidar e reforçar a capacidade das instituições públicas moldavas a este respeito, incluindo um projeto conjunto UE-Moldávia para criar uma instituição de ensino superior para dar formação em recursos humanos à administração pública moldava, garantindo a máxima transparência do processo de seleção e promoção e prestando assistência da UE aos complementos salariais necessários dos funcionários públicos do Governo moldavo que trabalham em domínios fundamentais das reformas da integração europeia;

3.

Frisa que a União Europeia deve optar por uma abordagem mais estratégica no quadro do seu apoio e apela à criação de um Grupo de Apoio à República da Moldávia, a nível da Comissão, baseado no modelo do grupo de apoio já criado para a Ucrânia, como previsto no mandato original deste grupo; sublinha que o referido grupo pode desempenhar um papel central na racionalização do apoio financeiro e técnico da UE e na prestação de assistência multifacetada às autoridades moldavas para registar progressos nas reformas nos domínios fundamentais da justiça, da luta contra a corrupção e da administração pública, na execução das PEI para os países da Parceria Oriental e no plano de relançamento da economia da Moldávia, bem como na assistência à Moldávia na preparação das futuras negociações de adesão;

4.

Insta a Comissão a apoiar a Moldávia na preparação de uma estratégia de pré-adesão credível para a adesão à UE; reitera o seu apelo à Comissão para que adote relatórios anuais exaustivos regulares que avaliem a execução das reformas com base em critérios de referência claros e utilizando a mesma metodologia aplicada aos países dos Balcãs Ocidentais;

5.

Salienta que os pedidos de adesão à UE da Ucrânia, da Moldávia e da Geórgia abriram um novo capítulo na sua integração europeia, que deve ser caracterizado por esforços redobrados para implementar os AA/ACLAA pertinentes e uma abordagem mais estratégica da UE para apoiar estes países;

6.

Congratula-se com os resultados da sexta Cimeira da Parceria Oriental, realizada em 15 de dezembro de 2021, que reiterou as realizações significativas da cooperação neste formato e traçou um rumo ambicioso para a futura cooperação, baseada em valores partilhados e centrada na recuperação, na resiliência e em reformas;

7.

Congratula-se com o facto de a cimeira ter reconhecido as iniciativas da Moldávia, da Geórgia e da Ucrânia tendentes a reforçar a sua cooperação na qualidade dos três parceiros associados da UE («trio associado»), as respetivas aspirações europeias e a escolha europeia; incentiva os três países a trabalharem em conjunto para alcançarem o seu objetivo declarado de adesão à UE, promovendo a agenda de reformas e procedendo ao intercâmbio de boas práticas em matéria de boa governação e aplicação dos AA/ACLAA, como ponto de partida para a adesão futura à UE com base no mérito; insta a Comissão a avaliar o pedido de adesão à UE da Moldávia e, entretanto, a dar resposta ao interesse dos países associados em aprofundar a cooperação setorial com a UE em domínios de interesse mútuo, preservando simultaneamente o princípio da inclusão;

8.

Congratula-se com o contributo construtivo da Moldávia para a cooperação no âmbito da Parceria Oriental, sobretudo no quadro dos países associados, e manifesta esperança de que as declarações relativas à agenda ambiciosa do país e à integração setorial no domínio dos transportes e da energia, entre outros, se traduzam em decisões e ações concretas, tanto por parte das autoridades moldavas como da União;

9.

Exorta, além disso, as instituições da UE a analisarem a possibilidade de incluir a Moldávia enquanto país observador nos trabalhos dos comités criados nos termos do artigo 291.o do TFUE e do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (7), bem como nas reuniões dos grupos de trabalho e comités do Conselho, para demonstrar os compromissos da UE a favor de uma maior integração e reforçar a orientação reformista e o saber-fazer administrativo destes países;

10.

Reconhece que a guerra na Ucrânia afetou de forma desproporcionada a economia da Moldávia devido à perda de oportunidades de importação e exportação, ao aumento dos custos de transporte, ao rápido aumento dos preços da energia e à necessidade de fazer face a uma situação humanitária crítica devido ao grande número de refugiados provenientes da Ucrânia; louva o povo moldavo e as instituições estatais pelo seu extraordinário empenho em lidar com o elevado número de refugiados da Ucrânia que chegam ao país, o que fez com que a Moldávia seja o país com o maior número de refugiados da Ucrânia per capita; frisa que tal significa que as necessidades da Moldávia também aumentaram drasticamente em termos de apoio económico, incluindo assistência macrofinanceira; insta a UE e outros parceiros internacionais da Moldávia a reverem urgentemente as suas políticas em conformidade e a aumentarem o seu apoio ao país, a fim de estabilizar a sua situação socioeconómica e assegurar o seu desenvolvimento contínuo;

11.

Congratula-se com a ação decisiva da UE e dos seus Estados-Membros enquanto «Equipa Europa» para atenuar o impacto socioeconómico da pandemia de COVID-19 através de doações de vacinas e apoio financeiro; insta o SEAE a prestar apoio às autoridades moldavas, através do Grupo de Missão East StratCom e da Delegação da União Europeia junto da República da Moldávia, para combater a desinformação sobre as vacinas contra a COVID-19 e promover um diálogo social com vista a o objetivo de vacinar, no mínimo, 70 % da população;

12.

Salienta que o plano de relançamento da economia da República da Moldávia, num valor que poderá ascender a 600 milhões de EUR, é um elemento fundamental da recuperação da Moldávia, representando uma oportunidade única para acelerar as reformes estruturais, reestruturar a economia, combater a pobreza e as desigualdades sociais, impulsionar a transformação ecológica e digital e preparar o país para outros desafios futuros; regozija-se com o primeiro desembolso de uma subvenção de 36,4 milhões de EUR para a Moldávia, no âmbito do pacote de relançamento da economia, para continuar a apoiar a luta contra a COVID-19 e a reforma da polícia no país;

13.

Congratula-se com o novo programa de reformas económicas da Moldávia, aprovado pelo Fundo Monetário Internacional em dezembro de 2021, que abre caminho à nova proposta da Comissão de um pacote de assistência macrofinanceira para a Moldávia, num valor máximo de 150 milhões de EUR; regozija-se com a rápida adoção do novo pacote de assistência macrofinanceira pelo Parlamento e pelo Conselho; sublinha a importância crucial da condicionalidade rigorosa, principalmente associada às reformas democráticas, mais do que a fatores económicos, que também se aplica a todas as outras formas de financiamento da UE aos seus parceiros; insta a Comissão a garantir a disponibilidade de assistência técnica para permitir que as autoridades moldavas executem adequadamente as reformas acordadas no contexto da assistência macrofinanceira;

Reformas e regime institucional

14.

Regozija-se com o ambicioso programa de reformas do Governo de Natalia Gavrilița e com os progressos iniciais tangíveis alcançados na sua aplicação, em particular no que diz respeito à luta contra a corrupção, ao aumento da transparência na governação pública, à prossecução das reformas nos domínios do Estado de direito e da digitalização, à melhoria do nível de vida dos grupos mais vulneráveis da população e à melhoria do ambiente empresarial no país; insiste em que a realização de progressos suficientes na execução das reformas acordadas é uma condição essencial para a continuação do apoio financeiro da UE e para a aplicação do princípio «mais por mais»;

15.

Incentiva vivamente o Governo da Moldávia a prosseguir o seu trabalho no sentido de alinhar irreversivelmente o país com União Europeia; insta as autoridades e a oposição a trabalharem em conjunto, de forma construtiva, para transformar o seu país num Estado funcional, capaz de proporcionar oportunidades aos seus cidadãos e introduzir melhorias em todos os domínios da sua responsabilidade, o que contribuirá para melhorar os níveis de vida no país e para convencer os moldavos que vivem no estrangeiro a regressarem à sua pátria;

16.

Salienta que é necessário satisfazer as expectativas do povo da Moldávia promovendo melhorias concretas nos seus meios de subsistência, restaurando a sua confiança nas instituições do Estado e lutando contra a corrupção e as estruturas oligárquicas;

17.

Assinala que, embora as eleições presidenciais e as eleições legislativas antecipadas tenham sido bem geridas e pluralistas, a campanha eleitoral criou divisões e desenrolou-se de forma negativa, ficando marcada por uma retórica de intolerância e ataques pessoais; destaca que é necessário colmatar as lacunas ainda existentes através da aplicação das recomendações da Comissão de Veneza do Conselho da Europa e da OSCE/ODIHR, nomeadamente reforçando o quadro jurídico aplicável às eleições, em consonância com os compromissos da OSCE e outras normas internacionais, investigando de forma célere e exaustiva alegações credíveis de compra de votos e incentivos ilegais ao voto, combatendo a utilização abusiva de recursos estatais, reforçando a transparência e a responsabilização do financiamento das campanhas, aplicando mais rigorosamente as disposições do atual Código dos serviços de comunicação audiovisuais relativas à cobertura imparcial durante as campanhas e proporcionando melhores garantias de que os tribunais não sofrem pressões políticas e permanecem totalmente imparciais na apreciação de processos relacionados com os atos eleitorais; exorta o Governo moldavo a introduzir todas as medidas necessárias para garantir que os cidadãos da Moldávia que residem fora do país possam participar nas eleições de forma inclusiva, transparente e justa, sem interferências estrangeiras;

Segurança e resiliência energéticas

18.

Congratula-se com a decisão da Comissão de conceder 60 milhões de EUR à Moldávia através de um novo programa de apoio orçamental para fazer face a uma crise de aprovisionamento de gás artificialmente criada pela Gazprom e atenuar o impacto do aumento dos preços nas pessoas mais vulneráveis; saúda os esforços da Polónia, da Roménia e da Ucrânia, entre outros países, para proporcionar rapidamente aprovisionamentos de gás alternativos; assinala que a energia é o recurso mais importante para o orçamento da Rússia e para os seus programas militares e sociais e que a Gazprom é utilizada como um instrumento para promover os interesses económicos e geopolíticos do Kremlin no estrangeiro; saúda o facto de, em complemento da assistência já disponibilizada pela UE no contexto da crise energética, a delegação da UE em Quichinau ter mobilizado 5 milhões de EUR para apoio às categorias vulneráveis da população mais afetadas pelo aumento dos preços da energia; reconhece, no entanto, que é necessário um apoio mais substancial, tendo em conta o aumento contínuo dos preços da energia;

19.

Regista que a guerra da Rússia contra a Ucrânia e a sua utilização de recursos energéticos como arma sublinha ainda mais a importância geoestratégica de realizar reformas no setor da energia, o que eliminaria a dependência do gás russo e impulsionaria a diversificação do aprovisionamento e das rotas de energia, reforçando a resiliência a longo prazo através da transição para fontes de energia renováveis e investindo na modernização das infraestruturas existentes e na criação de novas infraestruturas e no desenvolvimento da eficiência energética, incluindo nos setores da produção de energia, do transporte e dos agregados familiares, melhorando assim a conectividade, assegurando simultaneamente a sustentabilidade ambiental; observa que estas medidas também podem contribuir para reforçar a resiliência contra possíveis ações de terceiros para utilizar a energia como instrumento geopolítico;

20.

Salienta que é inadmissível utilizar o aprovisionamento de gás proveniente da Rússia como arma para exercer pressão política sobre o Governo da Moldávia para o obrigar a alterar a sua orientação geopolítica e impedir de dar resposta aos desejos legítimos do eleitorado moldavo; insta a Comissão e o SEAE a incluírem a Moldávia nos planos da UE para procurar a independência do aprovisionamento energético da Rússia e aumentar o apoio financeiro e técnico da UE à Moldávia, o que é necessário para assegurar a sua resiliência contra essa interferência externa e reduzir a sua forte dependência da energia russa; solicita à UE que demonstre maior solidariedade energética para com a Moldávia, em conformidade com o AA, aumentando as interligações das infraestruturas energéticas entre a UE e os países da região; sublinha a importância de realizar, sem demora, todos os investimentos e obras de manutenção necessários nas infraestruturas energéticas europeias, de modo a que as instalações de armazenamento e as interligações dos Estados-Membros da UE permitam o transporte de gás a uma nível suficiente da UE para os países parceiros; insta as autoridades moldavas, a longo prazo, a manterem o compromisso assumido por este país, enquanto membro da Comunidade da Energia, de executar o terceiro pacote energético da UE, nomeadamente dissociando o transporte e a distribuição de gás e eletricidade;

21.

Sublinha a necessidade de aumentar a capacidade de produção de eletricidade na Moldávia, atualmente dependente, em 80 %, da eletricidade produzida na região da Transnístria; congratula-se com o êxito da sincronização das redes elétricas da Moldávia e da Ucrânia com a Rede Continental Europeia, em 16 de março de 2022, o que contribuirá para garantir a sua estabilidade e a segurança do aprovisionamento; louva a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E) pelo seu trabalho para alcançar este marco em circunstâncias extraordinárias; solicita à Comissão que continue a apoiar a integração da Moldávia e da Ucrânia na rede elétrica continental europeia e que crie urgentemente uma estrutura específica, no quadro da sua administração, para este efeito; congratula-se com as medidas tomadas para interligar o sistema elétrico da Moldávia com a UE através da Roménia; insta todas as autoridades a cumprirem o objetivo de ligação da Moldávia à rede elétrica da Roménia até 2024, contando com o apoio da UE; convida a Comissão Europeia a incluir a Moldávia nos testes de esforço realizados para o mercado interno da energia; observa que o apoio e a promoção da cooperação reforçada da UE com os países associados da Parceria Oriental nestes setores também criará crescimento económico e reforçará a resiliência energética da região;

22.

Congratula-se com o lançamento do diálogo de alto nível sobre a energia entre a UE e a Moldávia no contexto da situação de emergência no setor do gás da Moldávia; incentiva a Comissão a ponderar o lançamento de diálogos de alto nível semelhantes com a UE para reforçar a cooperação noutros domínios, como a justiça ou o clima/Pacto Ecológico, o que contribuiria para alcançar os objetivos no âmbito do AA/ACLAA;

23.

Insta a Moldávia e a UE a melhorarem a conectividade da Moldávia na bacia do mar Negro e na região dos Cárpatos e a trabalharem nas secções moldavas da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) alargada aos países da Parceria Oriental, a fim de apoiar as reformas do setor ferroviário e estudar, em conjunto com os Estados-Membros e as instituições financeiras internacionais, possibilidades de atualização das ligações ferroviárias entre a UE e a República da Moldávia, garantindo simultaneamente a sustentabilidade ambiental; incentiva a Moldávia a registar progressos na aplicação do acervo pertinente e apela a uma maior cooperação e à integração gradual da Moldávia no mercado dos transportes e na Comunidade dos Transportes da UE;

24.

Convida a UE a disponibilizar uma plataforma de planeamento do investimento para a Moldávia, a fim de aplicar um programa de conectividade das infraestruturas em larga escala, nomeadamente aumentando a capacidade de absorção da Moldávia e prestando a assistência técnica necessária, como sucede com os países dos Balcãs Ocidentais ao abrigo do Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais (WBIF), uma plataforma de apoio às capacidades administrada pela Comissão Europeia;

25.

Saúda e apoia o interesse da Moldávia em fazer avançar a cooperação com a UE no domínio da digitalização e das telecomunicações, exorta a UE e a Moldávia a abolirem, mutuamente, as tarifas de itinerância entre a Moldávia e a UE;

26.

Congratula-se com os esforços e os progressos contínuos das autoridades moldavas no sentido de continuar a melhorar o seu sistema de supervisão da segurança e aplicar as normas de segurança da aviação internacional, que resultaram na remoção de todas as transportadoras aéreas certificadas na Moldávia da lista da UE relativa ao nível de segurança aérea, e insta as autoridades moldavas a assegurarem a aplicação do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a UE e a Moldávia;

Cooperação no domínio da política externa e de segurança comum (PESC) e progressos na resolução do conflito na Transnístria

27.

Congratula-se com o acordo entre a UE e a Moldávia quanto ao lançamento de um diálogo político e de segurança de alto nível e o compromisso renovado no que diz respeito à segurança e à PCSD através das consultas políticas bilaterais ao nível do pessoal; incentiva o SEAE e a Moldávia a utilizarem plenamente estas plataformas para impulsionar a cooperação nos domínios, nomeadamente, do combate às ameaças híbridas, do aumento da resiliência, do reforço da cibersegurança e da proteção de infraestruturas críticas, assim como da melhoria da comunicação estratégica; convida a Moldávia a continuar a alinhar as suas posições pelas da PESC e a continuar a contribuir para a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) e as respetivas missões e o seu reforço; encoraja a UE e a Moldávia a identificarem formas de alargar esta cooperação, tendo em conta, nomeadamente, a volatilidade da situação da segurança na Vizinhança Oriental;

28.

Manifesta a sua profunda preocupação quanto aos recentes acontecimentos no território da região da Transnístria, condenando-os como atos de provocação perigosos cometidos numa situação de segurança altamente volátil; apela à calma a fim de garantir a segurança e o bem-estar das pessoas que vivem em ambas as margens do rio Nistru e nos países vizinhos; congratula-se, a este respeito, com a reação calma e contida por parte das autoridades de Quixinau;

29.

Rejeita, manifestando a sua preocupação, a declaração de 3 de março de 2022 das autoridades da região ocupada da Transnístria na Moldávia, que anunciam o fim do processo de resolução do conflito e apelam novamente ao reconhecimento da chamada independência da Transnístria; reitera o seu apoio a uma resolução abrangente e pacífica do conflito na Transnístria através do processo de negociação no formato «5+2» com base na soberania e na integridade territorial da Moldávia, dentro das suas fronteiras reconhecidas internacionalmente, com um estatuto especial para a região da Transnístria, inserida num Estado moldavo viável; sublinha que qualquer solução para a questão da Transnístria deve respeitar o direito da Moldávia de escolher a sua própria orientação em matéria de política externa e de defesa; apoia os esforços com vista a alargar os benefícios do ACLAA e do regime de isenção de visto à região da Transnístria, o que permitiria um aumento significativo da mobilidade e das trocas comerciais com a região;

30.

Observa que a Missão de Assistência Fronteiriça da UE na Moldávia e na Ucrânia desempenha um papel muito importante na harmonização dos regimes aduaneiros e de gestão das fronteiras com os da União, também no que diz respeito à luta contra a criminalidade organizada e ao contrabando e ao contributo para a resolução pacífica da questão da Transnístria através de medidas geradoras de confiança e enquanto presença de vigilância no segmento «Transnístria» da fronteira entre a Moldávia e a Ucrânia; incentiva o Governo moldavo a continuar a promover um ambiente favorável à resolução de conflitos e que apoie atividades que aumentem a confiança e os contactos interpessoais entre comunidades divididas pelo conflito; entende que uma solução construtiva para este problema proporcionará estabilidade e prosperidade, não só à Moldávia mas, também, a toda a região;

31.

Insta a Moldávia, a Federação da Rússia, os Estados-Membros da UE e outros parceiros internacionais a cooperarem para remover e destruir totalmente as cerca de 20 mil toneladas de antigas munições da era soviética, armazenadas no depósito de munições de Cobasna, que, por terem há muito ultrapassado o período de utilização recomendado, representam um perigo grave para as populações e o ambiente nas duas margens do rio Dniestre; manifesta a sua preocupação quanto aos numerosos exercícios militares levados a cabo pelas forças militares russas na Transnístria e insta a Federação da Rússia a retirar, completa e incondicionalmente, as suas forças militares e o seu armamento da região da Transnístria, de forma ordenada, em conformidade com os pedidos reiterados das autoridades moldavas e no respeito pela soberania e integridade territorial da Moldávia;

32.

Manifesta profunda preocupação com o deteriorar da situação dos direitos humanos na região da Transnístria, em especial a perseguição de pessoas que criticam a administração «de facto» e o destacamento do exército russo, bem como as restrições às reuniões públicas e às atividades de ONG locais; recorda à Federação da Rússia que tem a responsabilidade de assegurar o respeito pelo direitos humanos na região da Transnístria, como confirmado por vários acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH); insta as autoridades russas a executarem todos os acórdãos do TEDH relativos a violações dos direitos humanos e do direito à liberdade e à segurança na região da Transnístria;

33.

Louva as autoridades moldavas pelo apoio oferecido à região da Transnístria no contexto da pandemia de COVID-19, nomeadamente doando 10 % das suas doses de vacinas, ministrando formação ao pessoal médico e processando os testes COVID-19;

34.

Congratula-se com a decisão do Conselho de conceder assistência, no valor de 7 milhões de EUR no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, para apoiar as Forças Armadas da Moldávia no quadro da aquisição de equipamento médico e de equipamento de inativação de engenhos explosivos; incentiva o SEAE e o Conselho a continuarem a alargar os domínios de cooperação com a Moldávia e a apoiar o reforço de capacidades do setor da defesa através de medidas de assistência ao abrigo deste instrumento;

35.

Incentiva as autoridades moldavas a continuarem a utilizar a assistência disponível proveniente do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz em programas anuais posteriores, a fim de consolidarem a sua capacidade de combater as ciberameaças e as ameaças híbridas; exorta as instituições da UE a incluírem a Moldávia em novos formatos de cooperação em matéria de cibersegurança, ameaças híbridas e investigações no domínio da cibercriminalidade, inclusive envolvendo o novo Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança;

Estado de direito e boa governação

36.

Reitera a importância fundamental da reforma da justiça, nomeadamente reforçando a independência e as competências do poder judicial, assim como da luta contra a corrupção; reconhece a magnitude do desafio enfrentado pelas autoridades e incentiva-as a concentrarem-se nas prioridades estabelecidas; regista o compromisso assumido pela Presidente Maia Sandu e pelo Governo de Natalia Gavrilița de basearem as suas políticas nos acórdãos do Tribunal Constitucional da Moldávia; apela à aceleração da reforma da justiça em curso, inclusive a aplicação das alterações às disposições da Constituição relativas à justiça votadas pelo Parlamento moldavo em 23 de setembro de 2021, bem como da estratégia para a garantia da independência e da integridade do setor da justiça 2022-2025;

37.

Salienta que a UE deve disponibilizar mais apoio, incluindo dotações financeiras reforçadas, para a reforma complexa do sistema judicial da Moldávia; reconhece a necessidade de reformas profundas do sistema judicial para lograr a eficiência e uma independência plena e efetiva do poder judicial, reconquistar a confiança do público no sistema judicial e no sistema da administração pública e cortar os laços com redes informais e oligarcas do período pós-comunista, combatendo a corrupção e o branqueamento de capitais, também aos mais altos níveis políticos e empresariais; apoia firmemente o objetivo de retirar do sistema judicial pessoas cuja integridade seja questionável e de realizar alterações profundas que criarão bases mais sólidas para o Estado de direito no país;

38.

Sublinha a importância de garantir um processo de seleção transparente e baseado no mérito para as nomeações judiciais; insta as autoridades moldavas a prosseguirem a cooperação com o Conselho da Europa e a União Europeia no âmbito da reforma da justiça, nomeadamente em iniciativas relacionadas com a avaliação extraordinária dos juízes e procuradores (controlo) e a avaliação da integridade dos candidatos a membros do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público (controlo prévio); recorda a importância de consultar a Comissão de Veneza e de aplicar as suas recomendações no âmbito do processo de reforma judicial;

39.

Manifesta-se convicto de que a corrupção em larga escala é um dos principais problemas que impedem o progresso da Moldávia; insta o Governo da Moldávia a aumentar a eficácia do quadro jurídico e institucional de luta contra a corrupção; saúda a criação do Comité Consultivo Independente Anticorrupção, que investigará a corrupção nos setores financeiro e bancário do país e nas instituições do Estado;

40.

Exorta o Governo moldavo a aumentar a transparência, o controlo democrático e a responsabilização em todos os processos de decisão e a trabalhar em estreita cooperação com a sociedade civil para permitir um escrutínio público adequado e uma participação inclusiva nestes processos; reafirma a necessidade de assegurar um financiamento sustentável da sociedade civil, em especial devido aos cortes orçamentais significativos durante a pandemia; salienta a importância geral de um diálogo ativo e aberto do Governo com as organizações da sociedade civil, os sindicatos, as associações empresariais e a oposição parlamentar e não parlamentar, a fim de assegurar um processo de decisão inclusivo e participativo;

41.

Regista as medidas tomadas pelas autoridades e insta-as a prosseguirem os seus esforços para resolver a questão dos pedidos de asilo infundados e o alinhamento da política de vistos da Moldávia com as listas da UE de países terceiros para os quais são necessários vistos;

42.

Apela ao Governo moldavo para que prossiga os seus esforços para despolitizar as agências de aplicação da lei e investir no reforço da confiança entre os cidadãos e estas agências;

43.

Apela a uma execução decidida da reforma da polícia; congratula-se com o aumento do número de mulheres nas forças policiais; apela a um reforço da cooperação entre as autoridades judiciárias e as agências de aplicação da lei da Moldávia e dos Estados-Membros para reduzir a criminalidade transfronteiriça, sobretudo o tráfico de drogas ilícitas e o tráfico de seres humanos, uma vez que infelizmente a Moldávia continua a ser uma fonte de tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual e laboral, cujos responsáveis são redes criminosas moldavas e internacionais; congratula-se com a assinatura do acordo entre a UE e a Moldávia sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) na Moldávia e com o destacamento de pessoal da Frontex para apoiar as autoridades moldavas nas atividades de gestão das fronteiras; apela ao reforço da cooperação com a Europol, a Interpol e as organizações aduaneiras, como a Organização Mundial das Alfândegas e as redes anticorrupção da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos;

44.

Insta a Comissão e as autoridades moldavas a cooperarem, coordenarem esforços e tomarem medidas urgentes para proteger os refugiados da Ucrânia acolhidos ou em trânsito na Moldávia, em especial as mulheres e as crianças, que estão em risco de tráfico e que representam a maioria dos refugiados provenientes da Ucrânia;

45.

Insta as autoridades a garantirem o direito a um processo equitativo e o respeito pelos direitos humanos nos centros de detenção, inclusive resolvendo a questão de disposições inadequadas em matéria de prestação de cuidados de saúde, bem como a evitarem a justiça seletiva e baseada em motivações políticas; sublinha a necessidade de erradicar a tortura e os maus-tratos, bem como de investigar alegações de tortura e de outras violações dos direitos humanos cometidas por polícias e outros agentes da autoridade;

46.

Salienta a importância de combater a fraude financeira, o branqueamento de capitais e a criminalidade organizada através de legislação abrangente que seja eficazmente aplicada; congratula-se com a intenção de aprovar, no Parlamento da Moldávia, alterações legislativas destinadas a melhorar o regime jurídico para permitir a aplicação do mecanismo de perda alargada de bens obtidos através da corrupção;

47.

Apela a uma política clara e eficaz no domínio da recuperação de fundos desviados e de ativos fraudulentos, estabelecendo uma cooperação internacional centrada numa melhor ligação com a Europol e a Eurojust; incentiva as autoridades moldavas a criarem um quadro dedicado à colaboração estratégica com a Procuradoria Europeia para gerir melhor os inquéritos em matéria de fraude e corrupção;

48.

Incentiva uma cooperação contínua e estreita entre a Procuradoria-Geral em Quichinau e o gabinete da Eurojust, incluindo um destacamento regular de representantes moldavos para o gabinete da Eurojust, enquanto medida preparatória para a criação de um grupo de missão dedicado à recuperação de fundos desviados e ativos fraudulentos;

49.

Frisa a necessidade urgente de acelerar a investigação sobre a fraude bancária exposta em 2014, que ainda não produziu resultados significativos em termos de julgamento dos responsáveis e recuperação de bens perdidos; salienta que esta falta de progressos tem efeitos negativos graves na reputação internacional da Moldávia e, em particular, na credibilidade do sistema judicial, não só aos olhos do povo da Moldávia como, também, dos parceiros internacionais do país; apela a uma intensificação do processo de conclusão das ações penais contra as pessoas implicadas na «lavandaria russa» e na fraude bancária; solicita, neste contexto, uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros da UE e as autoridades moldavas na investigação da fraude bancária, a fim de assegurar a recuperação atempada dos bens roubados;

50.

Reitera o seu apelo ao alargamento do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos («Lei Magnitsky da UE»), de forma a incluir a corrupção como crime punível, o que permitiria sancionar os responsáveis pela fraude bancária de 2014 e desencorajar crimes de corrupção semelhantes;

Direitos humanos e liberdades fundamentais

51.

Congratula-se com a ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul») pelo parlamento da Moldávia, em 14 de outubro de 2021; regista que a Comissão de Veneza emitiu, em 10 e 11 de dezembro de 2021, a pedido do Tribunal Constitucional da Moldávia, uma síntese jurídica sobre as implicações constitucionais da ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica; solicita que seja assegurada a aplicação efetiva da Convenção de Istambul a todos os níveis, a fim de melhorar a situação das mulheres e das raparigas, e que se envidem mais esforços no sentido de alcançar a igualdade de género, em particular no que diz respeito à melhoria do acesso das mulheres ao mercado de trabalho, à luta contra as disparidades salariais entre homens e mulheres e contra a discriminação em razão da idade e à representação, assim como à igualdade de tratamento das mulheres a todos os níveis da vida política e social;

52.

Sublinha a importância de reforçar o quadro jurídico em matéria de igualdade e não discriminação, nomeadamente colmatando as atuais lacunas na legislação para lutar contra a discriminação no trabalho, combater eficazmente os crimes e o discurso de ódio e, ainda, proteger os direitos das minorias, inclusive dos ciganos, das pessoas LGBTI e dos imigrantes; exorta a Moldávia a abolir a proibição constitucional do casamento entre pessoas do mesmo sexo, introduzida em 1994, e a estabelecer medidas de luta contra a discriminação de pessoas LGBTI;

53.

Solicita que a Comissão e o SEAE integrem a igualdade de género em todos os seus programas, políticas e atividades relacionados com a Moldávia; insta o Governo moldavo a acelerar a adoção e a aplicação de legislação em matéria de direitos humanos e combate à discriminação, alinhada com as normas da UE, e a permitir o exercício destes direitos através de tribunais independentes e que funcionem adequadamente;

54.

Insta o Governo moldavo a, na sua resposta à pandemia de COVID-19, colocar especial ênfase no combate à desigualdade de género, à violência de género e à discriminação contra grupos marginalizados, fenómenos exacerbados pela pandemia; exorta as autoridades a darem resposta ao aumento da violência contra as crianças e da pobreza infantil devido à pandemia de COVID-19 e às medidas tomadas para a controlar;

Cooperação comercial e económica

55.

Reitera a importância da realização efetiva das reformas necessárias para tirar pleno proveito do ACLAA, alcançar progressos rumo a uma maior integração económica com o mercado interno da UE e aumentar a diversificação e a competitividade da economia moldava, em especial os bens com valor acrescentado; exorta a Moldávia a aplicar plenamente o capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável do ACLAA e a respeitar os seus compromissos internacionais, em especial no quadro do Acordo de Paris e das regras da Organização Mundial do Comércio (OMC); apela à retificação da legislação comercial nacional, que é contrária aos compromissos assumidos pela Moldávia ao abrigo do ACLAA e das disposições da OMC;

56.

Destaca o efeito positivo do acordo ACLAA relativo ao comércio entre a UE e a Moldávia nas trocas comerciais entre as duas partes, permitindo que as trocas comerciais totais tenham aumentado mais de 33 % entre 2015 e 2020, que mais de 61 % das exportações moldavas se destinem ao mercado da UE e que mais de 70 % das empresas moldavas tenham desenvolvido atividades de exportação para o mercado da UE; observa que o mercado da UE se deverá tornar ainda mais importante para a Moldávia devido às perturbações comerciais causadas pela guerra da Rússia contra a Ucrânia; congratula-se com o facto de a União ser o maior investidor no país; incentiva mais progressos em domínios como o Código Aduaneiro, a proteção dos direitos de propriedade intelectual, a melhoria das normas sanitárias e fitossanitárias, a melhoria das condições de mercado no domínio da energia, a contratação pública e o acesso das PME ao financiamento;

57.

Salienta que as exportações da Moldávia poderão aumentar mediante um alargamento da produção, uma redefinição das prioridades de exportação e um ajustamento das normas de qualidade; reitera que as principais categorias de bens para exportação continuam a ser produtos animais e vegetais, que constituem os produtos menos lucrativos que a Moldávia pode proporcionar aos Estados-Membros; insta a Comissão a apoiar a Moldávia na diversificação das suas exportações para a UE, nomeadamente aplicando melhor os seus contingentes pautais para produtos altamente lucrativos;

58.

Insta a Comissão a iniciar o processo de integração dos países da Parceria Oriental no mercado único europeu começando por analisar o seu alinhamento do ponto de vista jurídico, económico e técnico e a desenvolver regulamentos e normas destinados a preparar os países parceiros para a integração económica num mercado comum;

59.

Observa o interesse crescente da China em investir na economia moldava, nomeadamente nos setores da energia e das telecomunicações e no setor farmacêutico; recorda a intenção da China de construir infraestruturas de transporte significativas na Moldávia como componente da sua iniciativa alargada «Uma Cintura, Uma Rota»; reitera que a iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota» está no centro da política externa da China e é um projeto intrinsecamente geopolítico;

60.

Enaltece as reformas pró-democráticas já aprovadas pelo Governo da Moldávia; insta a Comissão e os Estados-Membros a preverem e a estimularem um investimento reforçado da UE na Moldávia como base do princípio «mais por mais» e a encorajarem a Moldávia a estabelecer proativamente contactos com instituições financeiras europeias e da UE;

61.

Apela à continuação dos esforços para desenvolver uma verdadeira economia de mercado digital, inclusivamente registando progressos no que respeita ao desenvolvimento de dados de fonte aberta, alargando o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital e a serviços de rede virtual e aumentando o número de serviços de comunicações eletrónicas para os cidadãos e de registos públicos; apoia a via de digitalização dos processos económicos e o desenvolvimento de mecanismos especiais para as empresas de tecnologias da informação, em especial as empresas inovadoras e em fase de arranque que têm dificuldades em encontrar fontes de financiamento e, por esse motivo, não conseguem contribuir para apoiar os processos de transição e de crescimento; frisa que são necessários mais esforços para garantir que os direitos e as necessidades dos cidadãos moldavos que utilizam a Internet sejam protegidos e para aplicar plenamente os requisitos do mercado único digital;

62.

Congratula-se com a transposição de 499 (dos quais 152 de forma parcial) dos 681 atos do acervo da União para a legislação nacional moldava prevista pelo AA/ACLAA e sublinha a importância de prosseguir reformas na administração pública, no sistema bancário e no que respeita à independência do poder judicial; insta a Moldávia a prosseguir a aproximação regulamentar ao acervo da União; exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as instituições e a administração pública da Moldávia através de conhecimentos especializados e assistência técnica e financeira conforme necessário; insta as autoridades moldavas a progredirem mais rapidamente na aproximação ao AA/ZCLAA;

63.

Incentiva a harmonização das normas de qualidade nacionais com as da UE; sublinha a desvantagem dos empresários e das empresas da Moldávia devido ao número elevado de normas diferentes que têm de cumprir nas exportações para os Estados-Membros e salienta a necessidade de uma política que exclua normas que não sejam consonantes com as normas europeias ou estejam em conflito direto com as mesmas;

64.

Entende que, ao garantir o acesso isento de direitos aos mercados da UE às empresas da Transnístria registadas na margem ocidental do Dniester e sujeitas a controlos aduaneiros por parte de oficiais moldavos, o ACLAA resultou numa oscilação massiva a favor do comércio proveniente da União Económica Eurasiática para a UE; incentiva as autoridades moldavas a realizarem mais progressos no comércio e na interação com os mercados da UE para reforçar o acesso ao mercado, a transparência e as boas práticas empresariais e para reduzir a capacidade de manipulação de mercado e monopolização dos oligarcas;

65.

Congratula-se com o apoio da UE à recuperação económica das micro, pequenas e médias empresas (MPME); exorta as instituições responsáveis da UE e da Moldávia a assegurarem que este apoio técnico e financeiro se adequa às necessidades das MPME moldavas, tem uma cobertura nacional, incluindo na região da Transnístria, e reforça tanto as capacidades das MPME como a sua participação no mercado interno da UE;

66.

Congratula-se com as novas regulamentações no domínio da contratação pública, mas salienta a necessidade de controlo público dos processos de aquisição e a importância de relatórios mais claros e regulares para o público em geral; incentiva uma simplificação dos mecanismos que permitem aos representantes da sociedade civil participar nos processos de aquisição e salienta a necessidade de substituir processos burocráticos por processos transparentes que eliminem obstáculos e restabeleçam a confiança na afetação e utilização dos orçamentos públicos;

67.

Reconhece o compromisso da Moldávia no sentido de prosseguir a sua aproximação à legislação agrícola da UE, tendo em vista o aumento das exportações para a UE e a criação de novas oportunidades comerciais para as comunidades locais; insta as autoridades moldavas a progredirem mais rapidamente na aproximação ao AA/ZCLAA em termos de saúde animal e segurança dos alimentos;

68.

Salienta a importância de modernizar os laboratórios nacionais responsáveis pelos requisitos sanitários e fitossanitários, permitindo a exportação de produtos de origem animal e suprindo a falta de pessoal de laboratório qualificado;

69.

Salienta a necessidade de maior transparência a respeito dos resultados das missões de auditoria da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos e realça a necessidade de aumentar e reforçar a rede de laboratórios para análise sanitária e fitossanitária, intensificando também a formação dos inspetores e dos especialistas que trabalham nestes laboratórios para melhorar a aplicação dos regulamentos no domínio da segurança das medidas fitossanitárias e dos alimentos;

70.

Incentiva a Moldávia a utilizar plenamente as oportunidades de exportação preferencial para a UE através de um cultivo mais eficiente e sustentável das terras agrícolas, bem como de um acesso e utilização mais democráticos das terras, criando assim produtos agrícolas que ampliam as vantagens relativas da Moldávia no domínio da agricultura;

71.

Insta a Moldávia a aumentar a cooperação com a UE e os países da região em matéria de infraestruturas e a executar reformas estruturais profundas no setor da energia, nomeadamente diversificando o aprovisionamento energético, aumentando a eficiência energética, atraindo investimento para as energias renováveis e melhorando a conectividade, assegurando, simultaneamente, a sustentabilidade ambiental; insta a Moldávia a cumprir plenamente os compromissos que assumiu ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia;

72.

Insta as instituições da UE a prestarem apoio concreto à Moldávia para que cumpra todos os requisitos necessários para aderir ao Espaço Único de Pagamentos em Euros;

73.

Insta o Governo moldavo a centrar-se na dimensão social de comércio e do desenvolvimento sustentável respeitando e aplicando as normas laborais, ratificando e aplicando plenamente todas as Convenções da Organização Internacional do Trabalho e eliminando as restantes insuficiências no sistema de inspeção do trabalho;

74.

Observa que a Moldávia utiliza a biomassa e a energia hidroelétrica nos seus esforços de diversificação, mas recorda a necessidade de garantir que esses recursos sejam sustentáveis, eficientes e cumpram os requisitos ambientais pertinentes; salienta que o desenvolvimento de fontes de energia renováveis é um elemento crucial dos esforços para a transição para energias limpas e a independência energética, contribuindo simultaneamente para a criação de emprego a nível local, a qualidade do ar e a saúde dos cidadãos;

75.

Sublinha o papel importante da cooperação regional na modernização do país e reforçando capacidades nos esforços de aplicação do AA; apela a um reforço da cooperação regional, quer entre diferentes regiões da Moldávia, quer entre as regiões moldavas e as regiões da UE; insta a Comissão e as agências da UE competentes a facilitarem este processo no âmbito de uma forte cooperação com o Governo moldavo;

76.

Congratula-se com a aprovação da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Regional para 2022-2028 e apela a uma reforma administrativa e territorial centrada no aumento da competitividade e no desenvolvimento sustentável; sublinha a necessidade de um crescimento social e económico equilibrado em todas as regiões da Moldávia e de uma aplicação eficiente das políticas nacionais de desenvolvimento regional;

77.

Exorta as autoridades moldavas a defenderem os princípios da democracia local e da autonomia local em conformidade com a Carta Europeia de Autonomia Local, prevendo competências adequadas e financiamento suficiente para os governos locais e assegurando que funcionam de forma eficaz, nomeadamente continuando a reforçar Estado de direito e a aplicação dos princípios de boa governação a todos os níveis;

78.

Insta as autoridades moldavas a envidarem mais esforços para garantir que as oportunidades do AA/ZCLAA e a assistência e os programas da UE alcancem o nível local, incluindo as zonas remotas do país, sobretudo as zonas rurais, permitindo aos habitantes promover mudanças positivas nas suas comunidades; insta a que o apoio da UE a projetos de desenvolvimento na Unidade Territorial Autónoma da Gagaúzia seja reforçado e mais bem divulgado;

Cooperação setorial

79.

Declara-se encorajado pela associação da Moldávia ao Horizonte Europa, o programa de investigação e inovação da UE para 2021-2027, que abre novas oportunidades para a sua comunidade científica e de inovação criar parcerias com os seus homólogos na UE, bem como com o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores;

80.

Apela a uma melhor cooperação entre todas as instituições da UE, os Estados-Membros e as autoridades moldavas na comunicação dos benefícios do AA/ZCLAA e da assistência da UE aos cidadãos da Moldávia; salienta a importância de um quadro institucional e de um conjunto coerente de políticas públicas parque combater a desinformação, inclusive a que vise a UE, a manipulação das informações, as notícias falsas e a propaganda, assim como as ingerências estrangeiras mal intencionadas, em particular através de uma comunicação estratégica e da resiliência contra a desinformação e a manipulação da informação por intervenientes nacionais e estrangeiros, em linha e fora de linha; insta as autoridades moldavas e a Comissão a cooperarem no âmbito de programas e reformas que promovam aos meios de comunicação social e a literacia mediática no quadro da era digital atual, bem como a melhorarem a cooperação setorial na economia digital;

81.

Reafirma que o reforço do pluralismo e da independência dos meios de comunicação social deve ser uma prioridade tanto para a União como para a Moldávia; insta a Comissão a aumentar o seu apoio aos meios de comunicação social independentes, incluindo fora da capital, e os esforços para proporcionar informações credíveis aos cidadãos da Moldávia em todas as partes do país; solicita que o Fundo Europeu para a Democracia continue a apoiar tais esforços;

82.

Exorta a Moldávia a apoiar meios de comunicação social livres e independentes através de um programa nacional de desenvolvimento dos meios de comunicação para rever o quadro jurídico de modo a combater a concentração da propriedade destes meios, a monopolização do mercado publicitário, a falta de independência editorial e o controlo das instituições de comunicação social por grupos económicos e políticos, os obstáculos ao acesso à informação, bem como os ataques e a intimidação contra jornalistas;

83.

Insta a Comissão a monitorizar o setor dos meios de comunicação social na Moldávia; espera que o reconstituído Conselho de Televisão e Radiodifusão desempenhe eficazmente as suas funções de vigilância independente dos meios de comunicação social e supra as lacunas de longa data do panorama mediático, incluindo a questão da independência política da radiotelevisão pública; reitera a importância de assegurar a plena aplicação do Código audiovisual e a independência do Conselho do Audiovisual;

Disposições institucionais

84.

Congratula-se com a assinatura, em 29 de novembro de 2021, do Memorando de Entendimento entre o Parlamento Europeu e o Parlamento da Moldávia sobre um quadro comum para o apoio à democracia parlamentar, o qual cria oportunidades para reforçar a sua capacidade institucional e, por conseguinte, a democracia parlamentar na Moldávia através de laços institucionais bilaterais mais estreitos;

85.

Convida o Parlamento da Moldávia a implementar a gama completa de atividades de apoio à democracia colocadas ao seu dispor, nomeadamente um Diálogo Jean Monnet e um Programa Simone Veil, com base num roteiro mutuamente acordado;

86.

Assinala o importante papel desempenhado pela Comissão Parlamentar de Associação UE-Moldávia e a Assembleia Parlamentar Euronest no que diz respeito à promoção da cooperação bilateral e regional com a UE e de intercâmbios de experiências e boas práticas com os deputados moldavos; apela a que a cooperação estrutural entre os deputados ao Parlamento Europeu e os deputados do Parlamento da Moldávia seja aprofundada, de modo a trabalhar em conjunto para apoiar as reformas e acompanhar a sua aplicação;

87.

Reitera o seu apoio à participação da sociedade civil, inclusive dos sindicatos, nos processos de tomada de decisão, a fim de aumentar o escrutínio público sobre as reformas e promover a respetiva transparência e aceitabilidade social; realça o valor acrescentado que várias organizações proporcionam em questões importantes de interesse público na Moldávia; manifesta-se preocupado com a relativamente fraca cooperação entre as autoridades públicas e a sociedade civil, não obstante a existência de uma estratégia e de um plano de ação para o desenvolvimento da sociedade civil; manifesta-se também preocupado com o facto de os subsídios concedidos às organizações da sociedade civil terem diminuído em 17 %;

88.

Insta a UE e a Moldávia a aprofundarem os contactos e intercâmbios interpessoais da Moldávia a fim de incutir imagens mutuamente positivas nas respetivas populações através de projetos conjuntos criados a nível da sociedade civil, incluindo por meio da prestação de apoio a estudantes e profissionais jovens para a participação em programas de educação e formação da UE, como o Erasmus+; solicita que a Comissão estude a possibilidade de alargar determinados programas da UE aos cidadãos da Moldávia e de outros países da Parceria Oriental; salienta que o alargamento de programas como o «DiscoverEU» à Moldávia poderá ajudar a reforçar o sentimento pró-europeus no país;

Direitos sociais

89.

Assinala que a Moldávia continua a registar níveis elevados de subemprego e de emprego precário, e que a população ativa é vulnerável a choques económicos; apela à adoção de uma estratégia de recuperação que dê resposta às necessidades da população e que contemple a transição ecológica e o desenvolvimento sustentável;

90.

Manifesta a sua preocupação com a emigração em grande escala de cidadãos moldavos, que acentua as tendências demográficas negativas e constitui uma ameaça séria para o futuro da Moldávia; incentiva o Governo moldavo a adotar novas medidas destinadas a prevenir e combater este fenómeno, designadamente criando oportunidades e melhorando as condições e os salários dos jovens trabalhadores;

91.

Solicita ao Governo que preste maior atenção aos apelos do mediador moldavo no que toca a melhorias a nível do acesso a cuidados de saúde, do direito a um trabalho e da liberdade de circulação e de expressão;

92.

Insta o Governo moldavo a reforçar o sistema de saúde, resolver a falta de trabalhadores que enfraquece o sistema e a melhorar as normas de higiene, sobretudo nos hospitais; exorta a Comissão, os Estados-Membros e a Moldávia a reforçarem a cooperação em matéria de resiliência no domínio da saúde pública, a trocarem práticas de excelência e a cooperarem com a sociedade civil para definir estratégias para situações de epidemia centradas nos grupos mais vulneráveis da sociedade;

93.

Apoia uma cooperação contínua entre a Moldávia e a UE na resposta à pandemia de COVID-19 e às suas consequências, bem como no reforço da cooperação a longo prazo no domínio da saúde pública; exorta as autoridades moldavas a aproveitarem a oportunidade e a utilizarem os fundos de recuperação da COVID-19 para modernizar os hospitais e melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços médicos, especialmente nas regiões;

94.

Congratula-se com a adoção, pela Comissão, da decisão que estabelece a equivalência dos certificados COVID-19 emitidos pela Moldávia com o Certificado Digital COVID da UE e incentiva os Estados-Membros da UE a continuarem a assegurar a sua aplicação;

95.

Realça que as lacunas do direito do trabalho conduzem a prática abusivas, e em especial a tempos de trabalho diário por vezes excessivos, baixos salários e relações de trabalho parcialmente não declaradas; manifesta-se preocupado com a aplicação parcial das normas que visam prevenir tais práticas;

96.

Observa que ao longo dos últimos anos o diálogo social se deteriorou, tendo sido inteiramente suspenso durante a pandemia de COVID-19; insta o Governo a garantir a instauração de um diálogo social efetivo, que conduza à participação de todos os parceiros sociais no processo de recuperação pós-pandemia;

97.

Congratula-se com os progressos realizados pela Moldávia no processo de desinstitucionalização do sistema de acolhimento de crianças e com as medidas tomadas para elaborar um novo Programa e Plano de Ação de Proteção das Crianças para 2022-2026;

98.

Regozija-se com os compromissos da Moldávia no domínio do ambiente e das alterações climáticas; insta a Moldávia a intensificar o seu empenho na luta contra as alterações climáticas e exorta a Comissão a facilitar a participação da Moldávia no Pacto Ecológico Europeu, bem como a garantir que o ACLAA não contradiga os objetivos e as iniciativas ambientais nele definidos;

99.

Apoia uma melhor política de integração das políticas ambientais nos vários setores económicos e uma participação alargada dos cidadãos no processo de elaboração das políticas de proteção ambiental; apela a uma abordagem mais intensiva das parcerias com a sociedade civil para garantir um melhor funcionamento das atividades de recolha e reciclagem de resíduos e a uma maior atenção à arborização de terras, à redução da degradação do solo e à melhoria da qualidade da água;

o

o o

100.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da República da Moldávia.

(1)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

(2)  Resolução 2359 (2021).

(3)  JO C 404 de 6.10.2021, p. 136.

(4)  JO C 118 de 8.4.2020, p. 109.

(5)  JO C 334 de 19.9.2018, p. 199.

(6)  JO C 11 de 12.1.2018, p. 82.

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 479/18


P9_TA(2022)0212

Relatório da Comissão de 2021 sobre o Estado de direito

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre o relatório de 2021 da Comissão sobre o Estado de Direito (2021/2180(INI))

(2022/C 479/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, o artigo 4.o, n.o 3, e os artigos 5.o, 6.o, 7.o, 11.o, 19.o e 49.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em particular os artigos relativos ao respeito, à promoção e à proteção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na União, nomeadamente os artigos 70.o, 258.o, 259.o, 260.o, 263.o, 265.o e 267.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nos processos C-156/21 Hungria contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia (1) e C-157/21, República da Polónia contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia (2), sobre as medidas de proteção do orçamento da União,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 20 de julho de 2021 intitulada «Relatório de 2021 sobre o Estado de direito — Situação na União Europeia» (COM(2021)0700),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (3) (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (5) (Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho (6),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Tendo em conta os instrumentos das Nações Unidas em matéria de proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e as recomendações e relatórios do Exame Periódico Universal das Nações Unidas, bem como a jurisprudência dos órgãos instituídos pelos tratados das Nações Unidas e os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos,

Tendo em conta as recomendações e os relatórios do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos, do Alto Comissário para as Minorias Nacionais, do Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social e de outros órgãos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE),

Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Carta Social Europeia, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e o Comité Europeu dos Direitos Sociais, bem como as convenções, recomendações, resoluções, pareceres e relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité de Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos, da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, do Comité Diretor sobre a luta contra a discriminação, a diversidade e a inclusão, da Comissão de Veneza e de outros organismos do Conselho da Europa,

Tendo em conta o Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia de 23 de maio de 2007 e as Conclusões do Conselho de 8 de julho de 2020 sobre as prioridades da UE para a cooperação com o Conselho da Europa em 2020-2022,

Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão de decisão do Conselho, de 20 de dezembro de 2017, relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito, apresentada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE (COM(2017)0835),

Tendo em conta o plano de ação da UE contra o Racismo 2020-2025, intitulado «Uma União da igualdade», apresentado em 18 de setembro de 2020 (COM(2020)0565),

Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 9 de novembro de 2021, intitulado «Antisemitism: Overview of antisemitic incidents recorded in the European Union 2010-2020» [Antissemitismo: visão global dos incidentes antissemitas registados na União Europeia entre 2010 e 2020],

Tendo em conta o Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 22 de setembro de 2021, intitulado «A proteção do espaço cívico na UE», bem como os outros relatórios, dados e instrumentos da Agência, em particular o Sistema de Informação da União Europeia sobre Direitos Fundamentais (EFRIS),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de ativar o artigo 7.o, n.o 1, do TUE no que respeita à situação na Polónia (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de abril de 2018, sobre a necessidade de criar um Instrumento de Valores Europeus para apoiar as organizações da sociedade civil que promovem os valores fundamentais na União Europeia a nível local e nacional (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre uma proposta solicitando ao Conselho que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, verifique a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União se funda (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2018, sobre a necessidade de um mecanismo abrangente da UE para a proteção da democracia, do primado do Direito e os direitos fundamentais (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE relativamente à Polónia e à Hungria (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de outubro de 2020, sobre o Estado de direito e os direitos fundamentais na Bulgária (13),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (14),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de novembro de 2020, sobre o impacto das medidas de resposta à COVID-19 na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais (15),

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2020, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia — Relatório anual para os anos 2018-2019 (16),

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de junho de 2021, sobre o relatório de 2020, da Comissão, sobre o Estado de Direito (17),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2021, sobre a criação de diretrizes para a aplicação do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (18),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2021, sobre as violações do direito da UE e dos direitos dos cidadãos LGBTIQ na Hungria em resultado das alterações legislativas introduzidas pelo Parlamento húngaro (19),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2021, sobre os direitos das pessoas LGBTIQ na UE (20),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre a liberdade dos meios de comunicação social e a nova deterioração do Estado de direito na Polónia (21),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de outubro de 2021, sobre os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação (22),

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de outubro de 2021, sobre a crise do Estado de direito na Polónia e o primado do direito da UE (23),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de novembro de 2021, sobre o reforço da democracia e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na UE: recurso abusivo a ações a título do direito civil e penal para silenciar jornalistas, ONG e a sociedade civil (24),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de novembro de 2021, sobre o primeiro aniversário da proibição de facto do aborto na Polónia (25),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2021, sobre a avaliação de medidas preventivas para evitar a corrupção, despesas irregulares e a utilização indevida de fundos nacionais e da UE no caso de fundos de emergência e de domínios de despesas relacionados com crises (26),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de dezembro de 2021, sobre os direitos fundamentais e o Estado de direito na Eslovénia, e designadamente o atraso registado na nomeação dos procuradores europeus (27),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de março de 2022, sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação (28),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 09/2021 do Tribunal de Contas Europeu, de 3 de junho de 2021, intitulado «Desinformação na UE: fenómeno combatido, mas não controlado»,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 01/2022 do Tribunal de Contas Europeu, de 10 de janeiro de 2022, intitulado «Apoio da UE ao Estado de direito nos Balcãs Ocidentais: apesar dos esforços, subsistem problemas fundamentais»,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental, dos Assuntos Jurídicos, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0139/2022),

A.

Considerando que a União se funda nos valores comuns, consagrados no artigo 2.o do TUE, do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos das pessoas pertencentes a minorias, valores esses que os Estados-Membros partilham e que os países candidatos têm de respeitar enquanto parte dos critérios de Copenhaga para poderem aderir à União e que não podem ser ignorados ou reinterpretados após a adesão; considerando que a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais se reforçam mutuamente e podem, quando enfraquecidos, representar uma ameaça sistémica para a União e para as liberdade e direitos dos seus cidadãos; considerando que o respeito pelo Estado de direito vincula a União como um todo, bem como os seus Estados-Membros, em todos os níveis de governação, incluindo as entidades infranacionais;

B.

Considerando que o princípio da cooperação leal estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do TUE impõe à União e aos Estados-Membros a obrigação de se respeitarem e de se assistirem mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados, e aos Estados-Membros que tomem todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos atos das instituições da União;

C.

Considerando que o ciclo de análise anual do Estado de direito vem complementar de forma oportuna os instrumentos disponíveis para preservar os valores estabelecidos no artigo 2.o do TUE, debruçando-se sobre a situação em todos os Estados-Membros num relatório assente em quatro pilares que incide diretamente no respeito pelo Estado de direito;

D.

Considerando que, na ausência de recomendações concretas e de um seguimento eficaz, o relatório sobre o Estado de direito pode não prevenir, detetar ou abordar de forma eficaz e em tempo útil os problemas sistémicos e o retrocesso em matéria de Estado de direito que puderam ser observados em vários Estados-Membros da UE nos últimos anos;

E.

Considerando que os Estados-Membros adotaram medidas de emergência para fazer face à pandemia de COVID-19; considerando que, para serem lícitas, essas medidas têm de respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade sempre que restrinjam os direitos fundamentais ou as liberdades fundamentais; considerando que, nalguns Estados-Membros, se verificou uma tendência negativa em matéria de Estado de direito, tendo em conta que os governos recorreram a medidas excecionais como pretexto para enfraquecer os controlos e equilíbrios democráticos;

F.

Considerando que é necessário reforçar e racionalizar os mecanismos existentes e desenvolver um mecanismo único e abrangente da UE para proteger de forma eficaz a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais e para assegurar que os valores consagrados no artigo 2.o do TUE são respeitados em toda a União, bem como pelos países candidatos, embora os sistemas de controlo possam diferir, evitando assim que os Estados-Membros elaborem legislação nacional contrária à proteção prevista no artigo 2.o do TUE;

G.

Considerando que os direitos à liberdade de expressão e de informação, bem como o direito à participação pública, figuram entre os pilares da democracia;

H.

Considerando que o Comité de Peritos do Conselho da Europa para o Combate ao Discurso de Ódio preparou um projeto de recomendação do Comité de Ministros sobre o combate ao discurso de ódio que fornece orientações não vinculativas sobre como abordar o fenómeno; considerando que, atualmente, este aguarda adoção em 2022 (29); considerando que o recentemente criado Comité de Peritos para o Combate ao Discurso de Ódio está incumbido de preparar, até ao final de 2023, um projeto de recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre o crime de ódio;

I.

Considerando que o programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores permite a prestação de apoio direto e flexível aos intervenientes da sociedade civil que promovem e protegem os valores consagrados no artigo 2.o do TUE a nível local, nacional e europeu;

Relatório de 2021 sobre o Estado de direito: considerações gerais

1.

Congratula-se com o segundo relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito; observa que o Parlamento recorre com regularidade a este relatório anual como fonte de informação e de dados aquando de debates sobre a situação do Estado de direito num Estado-Membro específico; lamenta que a Comissão não tenha tido plenamente em conta as recomendações que o Parlamento formulou na sua resolução de 24 de junho de 2021 sobre o relatório de 2020, da Comissão, sobre o Estado de direito, nomeadamente o alargamento do âmbito de aplicação do relatório de molde a abranger todos os valores consagrados no artigo 2.o do TUE, a distinção entre violações sistémicas e individuais, uma avaliação mais aprofundada e transparente, assim como a tomada de medidas para dar resposta às violações; considera que estas recomendações permanecem válidas e reitera-as;

2.

Saúda o facto de o funcionamento dos sistemas judiciais, o quadro de luta contra a corrupção, o pluralismo dos meios de comunicação social e determinadas questões institucionais relacionadas com o equilíbrio de poderes, incluindo, em certa medida, o espaço da sociedade civil, serem parte integrante do relatório anual da Comissão; lamenta, todavia, que, no relatório de 2021, nem todas as questões relativas ao Estado de direito tenham sido examinadas de forma suficientemente rigorosa e aprofundada; sugere que a Comissão analise, em cada pilar, as questões relacionadas com o Estado de direito sob o prisma dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE e dos direitos fundamentais estabelecidos pela Carta; solicita que sejam incluídos no relatório anual outros elementos importantes da lista de critérios para a avaliação do Estado de direito elaborada em 2016 pela Comissão de Veneza, como a prevenção de abusos de poder, a igualdade perante a lei, a não discriminação e o acesso à justiça, nomeadamente o direito a um tribunal imparcial; reitera o seu apelo à Comissão para que, em futuros relatórios, inclua uma avaliação das condições nas prisões;

3.

Observa com satisfação que o relatório contém capítulos específicos por país; louva os esforços da Comissão no sentido de colaborar com os governos, os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, bem como com a sociedade civil e outros intervenientes nacionais; insta os Estados-Membros a cooperarem de modo pró-ativo com a Comissão e a tornarem públicas as suas observações escritas, por forma a permitir que os peritos independentes e os grupos da sociedade civil verifiquem e reajam aos factos, bem como para garantir a total transparência; incentiva a Comissão a redobrar esforços no sentido de aprofundar a análise e convida-a a garantir os recursos necessários para o efeito, nomeadamente recursos humanos, através de um concurso, a fim de alcançar um vasto e diversificado leque de partes interessadas; considera que deve prever-se mais tempo e atribuir maior importância às visitas da Comissão nos países, nomeadamente às visitas no terreno; insta a Comissão a aumentar a sensibilização do público para as referidas visitas, a fim de fomentar uma cultura de Estado de direito a nível nacional; congratula-se com as visitas que a Comissão realizou aos parlamentos nacionais para apresentar as conclusões do relatório;

Metodologia

4.

Realça que todos os Estados-Membros, sem discriminação, são objeto de uma análise assente nos mesmos indicadores e na mesma metodologia; insta a Comissão a descrever os indicadores que utilizou para avaliar a situação em matéria de Estado de direito nos Estados-Membros; insta a Comissão a instituir todos os anos, em setembro, uma Semana dos Valores da UE, durante a qual o relatório é apresentado em simultâneo ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais e incorporado de forma mais adequada no Painel de Avaliação da Justiça da UE, no Relatório sobre os Direitos Fundamentais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social; considera que, embora sirva atualmente de documento descritivo da situação nos Estados-Membros, o relatório sobre o Estado de direito deve tornar-se um instrumento analítico e prescritivo, de molde a poder servir os seus propósitos em matéria de prevenção e de mitigação; salienta que uma análise exaustiva da situação nos Estados-Membros requer uma análise e uma avaliação globais do Estado de direito nos Estados-Membros; salienta, contudo, que a apresentação de lacunas ou de violações de natureza ou intensidade diferentes comporta o risco de banalizar as violações mais graves do Estado de direito; insta a Comissão a proceder, de uma forma mais clara e mais compreensível, a uma distinção entre violações sistémicas e deliberadas do Estado de direito, por um lado, e violações isoladas, por outro;

5.

Lamenta que o relatório peque por não reconhecer claramente o processo deliberado de retrocesso em matéria de Estado de direito que se verifica nos países objeto de procedimentos em curso, instaurados ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, do TUE, nomeadamente a Polónia e a Hungria, e por não identificar as deficiências existentes em matéria de Estado de direito em vários Estados-Membros; solicita à Comissão que especifique que, em caso de violação sistemática, deliberada, grave e permanente dos valores do artigo 2.o do TUE ao longo de um determinado período, é possível que os Estados-Membros deixem de preencher todos os critérios que definem uma democracia e se tornem regimes autoritários;

6.

Lamenta que, no relatório de síntese, a Comissão tenha tido a necessidade de mencionar vários Estados-Membros, mormente a Hungria e a Polónia, como motivo de preocupação, e que não tenha sido possível registar melhorias tangíveis desde a publicação do relatório; recorda que, desde junho de 2021, o Parlamento também abordou a situação do Estado de direito na Hungria, na Polónia e na Eslovénia em resoluções que aprovou em sessão plenária; recorda ainda que a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, o Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de direito e os Direitos Fundamentais e a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento também se têm debruçado sobre problemáticas semelhantes em vários outros Estados-Membros; salienta que, após o envio de várias delegações ad hoc a alguns destes Estados-Membros, ficou patente que a situação do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais é, na realidade, bem pior do que transparecia da descrição fornecida no relatório da Comissão; considera que, para identificar melhor os países em situação de retrocesso, a Comissão deve proceder a uma avaliação mais exaustiva dos mesmos elementos em todos os capítulos por país;

7.

Insta a Comissão a concluir cada um dos capítulos por país com uma avaliação do desempenho dos Estados-Membros em relação aos diferentes pilares do relatório, indicando em que medida as condições do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito foram cumpridas; insta, por conseguinte, a Comissão a estabelecer, para além da avaliação qualitativa, um índice do Estado de direito para os diferentes pilares, que se baseie num sistema de apresentação e análise comparativa objetivo, acessível, transparente, legível e não discriminatório, a realizar por peritos independentes, que poderia indicar o nível de respeito pelo Estado de direito nos Estados-Membros;

8.

Considera que o relatório anual deve identificar tendências transversais a nível da UE, inclusive possíveis vulnerabilidades; solicita à Comissão que identifique os casos em que determinadas medidas ou práticas que comprometem o Estado de direito num determinado Estado-Membro se tornaram ou sejam suscetíveis de se tornarem modelos para outros; salienta que o facto de os direitos de determinados grupos minoritários serem deliberadamente visados em alguns Estados-Membros criou e estabeleceu uma dinâmica noutros locais, como se pode verificar pelo retrocesso a nível de direitos das mulheres e das pessoas LGBTIQ; exorta, além disso, a Comissão a sublinhar o impacto negativo que as violações do Estado de direito podem ter sobre a União no seu conjunto;

9.

Considera que o relatório não se deve ficar por sínteses anuais, mas deve fornecer uma visão evolutiva e dinâmica do respeito ou retrocesso em matéria de Estado de direito nos sistemas judiciais de todos os Estados-Membros; louva o esforço realizado no relatório de 2021 para comparar a situação com a do relatório de 2020; considera que é necessário identificar claramente tendências positivas e negativas a respeito da situação do Estado de direito e apresentar uma análise das razões subjacentes a tal;

10.

Considera que convinha incluir, em separado, um novo capítulo sobre as instituições da União, que avalie a situação em matéria de separação de poderes, responsabilização e equilíbrio de poderes;

Análise e recomendações

11.

Considera que o relatório de 2021 poderia ter fornecido apreciações mais claras, indicando — em cada um dos pilares analisados nos capítulos por país — a existência ou não de graves deficiências, um risco de violação grave ou uma violação efetiva dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE; convida a Comissão a incluir uma avaliação de todas as medidas em matéria de Estado de direito aplicadas no ano anterior, acompanhada de uma análise da sua eficácia e de possíveis pistas a seguir; solicita uma análise mais integrada das interligações entre os quatro pilares e da forma como as deficiências combinadas podem constituir violações ou riscos de violação dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE; reitera a importância de utilizar uma linguagem direta e inequívoca, bem como de pôr claramente em evidência a questão em apreço, em conformidade com a posição da Comissão;

12.

Congratula-se com a intenção da Comissão de incluir recomendações específicas por país no relatório de 2022; solicita à Comissão que, juntamente com essas recomendações, apresente prazos de execução, metas e medidas concretas a tomar; solicita à Comissão que, nos próximos relatórios, inclua informações sobre os progressos realizados em matéria de implementação das suas recomendações e que, além disso, faça com que tal se torne parte integrante do diálogo estruturado com o Parlamento ao longo do ano; insta a Comissão a assegurar que os seus relatórios anuais também se centrem nas recomendações específicas por país pertinentes para o Semestre Europeu, nomeadamente as relacionadas com a independência do poder judicial e do Ministério Público, a luta contra a corrupção e a garantia da transparência e integridade;

13.

Recomenda que a Comissão indique, juntamente com cada uma das suas recomendações, a lista não exaustiva dos instrumentos que poderão ser úteis às instituições da UE se as deficiências não tiverem sido corrigidas; solicita à Comissão que não hesite em utilizar esses instrumentos, especialmente caso não seja possível confiar numa rápida implementação das recomendações ou em caso de risco de uma deterioração ainda maior, sem esperar pelo próximo ciclo anual de apresentação de relatórios;

Âmbito de aplicação

14.

Lamenta que os relatórios de 2020 e de 2021 pequem por não abrangerem na íntegra os valores da democracia e os direitos fundamentais consagrados no artigo 2.o do TUE imediatamente afetados quando os países começam a retroceder em matéria de Estado de direito; relembra a ligação intrínseca entre o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais;

Sistemas judiciais

15.

Realça que a responsabilização judicial, a independência do Ministério Público e do poder judicial e a execução das sentenças são elementos cruciais do Estado de direito; lamenta os problemas graves e estruturais relacionados com a independência judicial em determinados Estados-Membros; salienta o papel fundamental desempenhado pelas profissões jurídicas na garantia da proteção dos direitos fundamentais e no reforço do Estado de direito; insta os Estados-Membros a protegerem os juízes e os procuradores de ataques políticos e pressões que visam minar o seu trabalho e insiste na necessidade imperiosa de os Estados-Membros respeitarem o direito internacional em matéria de independência judicial; insta a Comissão a incluir recomendações concretas no seu relatório de 2022, a fim de assegurar a independência do poder judicial em todos os Estados-Membros, bem como a garantir que o relatório anual abranja também a independência dos advogados e das associações de advogados, tendo em conta que são essenciais para a independência dos sistemas judiciais;

16.

Reitera o facto de o direito da União ter primazia sobre o direito nacional, independentemente da forma como os sistemas judiciais nacionais estão organizados; solicita à Comissão que acompanhe atentamente as decisões dos tribunais nacionais relativas ao primado da legislação da União sobre a legislação nacional e, em particular, a incompatibilidade de alguns artigos dos Tratados com as constituições nacionais; insta a Comissão a assegurar que sejam dadas respostas concretas, imediatas e adequadas às recusas de aplicar e respeitar os acórdãos do TJUE e a informar o Parlamento sobre as medidas tomadas a este respeito;

17.

Destaca o papel importante dos Conselhos de Justiça na salvaguarda da independência do poder judicial; salienta que em vários Estados-Membros se verificam problemas persistentes relativamente à composição dos respetivos Conselhos de Justiça e à nomeação de juízes, amiúde vulneráveis a ingerências políticas indevidas; incentiva os Estados-Membros a solicitarem sistematicamente o parecer da Comissão de Veneza, caso procurem adaptar a composição e o funcionamento destes órgãos, bem como dar seguimento a essas recomendações; considera que a Comissão deve, no âmbito do relatório anual, avaliar o seguimento dado a esse respeito;

18.

Salienta que o Ministério Público é uma peça fundamental na luta contra a criminalidade, a corrupção e o abuso de poder; sublinha a necessidade de prever salvaguardas que ajudem a preservar a independência do Ministério Público e dos procuradores individuais, protegendo-os assim de pressões políticas indevidas, em especial por parte do governo, preenchendo, ao mesmo tempo, as condições necessárias em matéria de responsabilização para evitar abusos ou negligências; manifesta total solidariedade e pleno apoio a todas as vítimas de atos criminosos;

19.

Salienta que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública não só comprometem gravemente o direito a um acesso efetivo à justiça das vítimas de tais ações, e, por conseguinte, o Estado de direito, como também constituem um recurso abusivo aos sistemas judiciais e aos quadros jurídicos dos Estados-Membros, ao prejudicarem, em particular, a capacidade dos Estados-Membros para responderem com êxito aos desafios existentes, tais como a duração dos processos e a qualidade dos sistemas judiciais, bem como a administração dos processos e os processos em atraso;

Combate à corrupção

20.

Reitera a sua opinião de que a corrupção representa uma séria ameaça à democracia, aos fundos europeus e ao Estado de direito; manifesta a sua profunda preocupação com o nível crescente de corrupção e a deterioração que se verifica em determinados Estados-Membros, com a emergência permanente de novos casos de corrupção envolvendo funcionários de alto nível e políticos e com a infiltração da criminalidade organizada na economia e no setor público; congratula-se com a informação veiculada no relatório de 2021 sobre o Estado de direito a este respeito e apela a uma maior clarificação em relatórios futuros sobre a questão de saber se fundos da UE saíram prejudicados;

21.

Insta a Comissão a atualizar e reforçar a política e os instrumentos da União em matéria de luta contra a corrupção, designadamente estabelecendo uma definição uniforme do crime de corrupção, criando normas e parâmetros de referência comuns e assegurando a sua correta aplicação e execução; relembra a importância de os Estados-Membros da UE colaborarem com a Procuradoria Europeia e de a apoiarem ativamente na execução das suas funções; insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a aderirem à Procuradoria Europeia; saúda o facto de a Comissão ter enviado cartas de notificação para cumprir a quase todos os Estados-Membros por não transposição da Diretiva Denúncia de Irregularidades (30);

Liberdade de expressão e de informação, liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social

22.

Recorda que a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, nomeadamente novos meios de comunicação social de elevada qualidade, sustentáveis, independentes e financiados de modo transparente, tanto tradicionais como digitais, jornalistas independentes, verificadores de factos e investigadores, bem como sólidos meios de comunicação social de serviço público, são essenciais para a democracia, um garante contra o abuso de poder e o melhor antídoto à desinformação; manifesta-se preocupado quanto à independência política dos meios de comunicação social em alguns Estados-Membros, uma vez que as linhas editoriais refletem a forte polarização da cena política;

23.

Está alarmado com o ambiente cada vez mais hostil em que os jornalistas e outros intervenientes dos meios de comunicação social operam em muitos Estados-Membros, mormente quando o seu trabalho coloca o enfoque no abuso de poder, na corrupção, nas violações dos direitos fundamentais e nas atividades criminosas; recorda que, em alguns Estados-Membros, os jornalistas e os meios de comunicação social são cada vez mais vítimas de intimidação, ameaças (incluindo nas redes sociais), ações penais, ataques físicos, incidentes violentos e assassinatos; condena as estratégias opressivas a que recorrem os governos de alguns Estados-Membros, como a instauração de ações judiciais estratégicas contra a participação pública e campanhas de difamação, bem como o aumento do controlo estatal sobre os meios de comunicação social públicos, a sociedade civil e as instituições académicas, conduzindo à autocensura e à crescente deterioração da liberdade dos meios de comunicação social e da liberdade académica; recorda que, no momento em que foi assassinada, a jornalista de investigação Daphne Caruana Galizia era objeto de 47 processos civis e penais por difamação, e que a sua família se vê ainda confrontada com muitos destes processos; alerta para o facto de estes acontecimentos inaceitáveis poderem ter um efeito dissuasor sobre a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa e para a necessidade de evitar que possam abrir um precedente, tanto dentro da UE como no que diz respeito aos países candidatos e aos potenciais candidatos à adesão à União;

24.

Lamenta que a gravidade destas tendências não se reflita no relatório de 2021, em especial no que diz respeito ao controlo estatal, às ações judiciais estratégicas e às campanhas de difamação por parte de determinados Estados-Membros; exorta a Comissão a melhorar os capítulos relacionados com os meios de comunicação social — fornecendo uma análise da eficiência e eficácia dos quadros nacionais em matéria de proteção da liberdade dos meios de comunicação social, de pluralismo dos média e de transparência da propriedade dos meios de comunicação social –, a introduzir legislação da UE contra o recurso a ações judiciais estratégicas contra a participação pública, estabelecendo normas mínimas, e a apresentar um quadro jurídico ambicioso para combater a politização crescente dos meios de comunicação social em determinados Estados-Membros na futura Diretiva Liberdade de Imprensa; salienta que o relatório deve incluir uma avaliação exaustiva da independência das entidades reguladoras dos serviços de comunicação social audiovisual dos Estados-Membros, que, nos termos do direito da União, devem ser independentes dos respetivos governos; insta a Comissão a explorar possibilidades de financiamento adicional e mais flexível em prol do jornalismo independente e de investigação na União;

25.

Sublinha a importância da independência editorial dos meios de comunicação social de serviço público para uma cobertura de elevada qualidade, imparcial e livre dos assuntos públicos, mormente durante as eleições; insta os Estados-Membros a assegurarem um financiamento estável, aberto, transparente, sustentável e adequado dos meios de comunicação social de serviço público, numa base plurianual, com o intuito de garantir a sua qualidade e independência de pressões governamentais, políticas, económicas e outras; lamenta que os meios de comunicação social de serviço público não figurem no relatório anual; exorta a Comissão a analisar criteriosamente os meios de comunicação social de serviço público nos seus próximos relatórios;

26.

Observa que as notícias falsas e a desinformação que delas resulta dirigidas contra cidadãos da UE constituem uma ameaça para a democracia e o Estado de direito na União, uma vez que a propagação da desinformação polariza e enfraquece a nossa democracia; congratula-se com a descrição fornecida pela Comissão no relatório anual da pressão e influência política exercidas sobre os meios de comunicação social e insta a Comissão a descrever com maior clareza as campanhas sistemáticas de desinformação e de ingerência estrangeira que visam reduzir a confiança do público nas instituições do Estado e nos meios de comunicação social independentes; reconhece que as plataformas mundiais em linha podem ter um enorme impacto negativo no setor dos meios de comunicação social; salienta, a este respeito, que a legislação em vigor não proporciona inteiramente um quadro equitativo no que diz respeito ao ecossistema em linha, tal como a luta contra a desinformação e a responsabilidade algorítmica; considera que embora a adoção de legislação pertinente, nomeadamente do Regulamento Serviços Digitais e do Regulamento Mercados Digitais, tenha constituído um passo na direção certa, é necessário envidar mais esforços no âmbito da Diretiva Liberdade de Imprensa com vista à criação de condições equitativas, à luz da transformação digital do setor dos meios de comunicação social e da disseminação de plataformas digitais;

27.

Frisa que a liberdade dos meios de comunicação social está estreitamente ligada à liberdade artística e académica; lamenta que, em alguns Estados-Membros, a liberdade de expressão, a liberdade das artes e a liberdade de reunião tenham sido drasticamente limitadas e restringidas; salienta que a independência dos sistemas de ensino corre perigo quando a autonomia da estrutura organizacional das suas instituições não é assegurada; insta, por conseguinte, a Comissão a debruçar-se sobre todos os aspetos da liberdade de expressão no seu relatório sobre o Estado de direito;

Democracia e equilíbrio de poderes

28.

Defende a posição de que o princípio da separação de poderes é essencial para o funcionamento eficaz dos Estados, designadamente o funcionamento eficaz, independente, imparcial e eficiente dos sistemas judiciais em toda a UE, e que este princípio exige que as instituições se abstenham de exercer pressões, mormente de natureza política e económica, sobre juízes e procuradores;

29.

Salienta que a realização de eleições livres e justas se encontra entre as normas mínimas absolutas para uma democracia efetiva e que todos os processos eleitorais na UE devem caracterizar-se pela ausência de intimidação dos eleitores e de irregularidades; realça que, sempre que a OSCE verifique que as eleições não decorreram de uma forma livre e justa, é necessário tomar medidas concretas, nomeadamente acionando o procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 1, do TUE; exorta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias nos casos em que tiver sido identificado um risco de manipulação das eleições num Estado-Membro da UE, independentemente de este risco provir do Estado ou de intervenientes estrangeiros ou privados;

30.

Recorda que o exercício das liberdades fundamentais, designadamente o direito a ser crítico em público, está no cerne de uma sociedade livre e democrática; manifesta-se preocupado com a redução do espaço da sociedade civil em vários Estados-Membros, patente através das ações judiciais estratégicas contra a participação pública e do controlo de que são alvo meios de comunicação social e jornalistas, defensores dos direitos humanos e opositores políticos; congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de propor uma diretiva contra os litígios abusivos que visam jornalistas e defensores dos direitos e salienta que o âmbito de aplicação de uma tal diretiva deve ser suficientemente vasto por forma a abranger todos os defensores de direitos, nomeadamente ativistas individuais;

31.

Salienta que a utilização ilegal do software de vigilância Pegasus e de programas espiões equivalentes pelos Estados-Membros contra jornalistas, advogados, políticos da oposição e outras pessoas constitui uma ameaça direta à democracia, ao Estado de direito e aos direitos humanos; solicita à Comissão que avalie a utilização abusiva de instrumentos de vigilância e o seu impacto nos processos democráticos no seio da União, bem como as potenciais violações dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE e na Carta dos Direitos Fundamentais;

32.

Considera que a situação do espaço da sociedade civil nos Estados-Membros merece um capítulo separado no relatório e a criação de um «índice europeu do espaço da sociedade civil», dada a importância fundamental da sociedade civil para a preservação de uma sociedade plenamente democrática e inclusiva, baseada no respeito pelos direitos humanos e a sua importância à luz dos desafios que se colocam à sociedade civil em vários Estados-Membros, entre os quais se contam medidas legislativas e administrativas, o acesso restrito ao financiamento e campanhas de difamação;

33.

Recomenda que a Comissão transforme o quarto pilar do relatório anual sobre «outras questões institucionais relacionadas com o equilíbrio de poderes» num pilar da democracia e do equilíbrio de poderes, avaliando elementos como as potenciais ameaças aos processos democráticos na União e nos Estados-Membros, nomeadamente a manipulação de eleições;

Impacto das medidas de resposta à COVID-19 na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais

34.

Recorda o forte impacto que as medidas relacionadas com a pandemia de COVID-19, nomeadamente os regimes de emergência e os decretos-lei, tiveram na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais na União, em particular nos domínios da justiça, da liberdade dos meios de comunicação social e da luta contra a corrupção;

35.

Lamenta o recurso excessivo a medidas de emergência durante a pandemia de COVID-19, bem como a sua natureza, juntamente com a ausência, em alguns casos, de controlo ex post dessas medidas por parte dos parlamentos nacionais, e até mesmo o encerramento dos parlamentos em numerosos Estados-Membros, que levou a um acréscimo do poder dos governos e a uma falta de responsabilização e transparência do poder executivo;

36.

Relembra que a pandemia de COVID-19 se repercutiu negativamente tanto no acesso à justiça como na eficiência dos tribunais nacionais, conduzindo, nomeadamente, ao encerramento parcial dos tribunais nacionais; salienta que a situação extraordinária imposta pela pandemia demonstrou que existe uma necessidade urgente de modernizar os processos judiciais e de introduzir elementos digitais, a fim de aumentar a eficiência dos sistemas judiciais e de facilitar o acesso à assistência e informação judiciárias;

37.

Saúda o facto de o relatório incluir uma secção sobre o impacto da pandemia de COVID-19 no Estado de direito; salienta que é necessário continuar a controlar a utilização e a proporcionalidade dessas medidas até que todas elas, sem exceção, tenham sido suprimidas; assinala, neste contexto, o risco de utilização abusiva de fundos provenientes do Mecanismo de Recuperação e Resiliência da UE; reitera que estes fundos só podem ser distribuídos depois de se ter ido plenamente ao encontro destas preocupações; incentiva a Comissão a avaliar, em tempo oportuno, se as medidas tomadas pelos Estados-Membros foram efetivamente de natureza limitada no tempo, necessárias e proporcionais, e que, ao mesmo tempo, respeitaram o equilíbrio de poderes; convida a Comissão a formular recomendações que ajudem os Estados-Membros a atenuar o impacto negativo da pandemia nos domínios da justiça, da luta contra a corrupção e da liberdade dos meios de comunicação social;

Direitos fundamentais e igualdade

38.

Sublinha com preocupação o facto de as mulheres e as pessoas que se encontram em situações vulneráveis, nomeadamente pessoas com deficiência, crianças, minorias religiosas — especialmente em tempos de crescente antissemitismo e ódio aos ciganos e aos muçulmanos na Europa –, ciganos, pessoas de origem africana ou asiática e outras pessoas pertencentes a minorias étnicas e linguísticas, migrantes, requerentes de asilo, refugiados, pessoas LGBTIQ+ e idosos, em especial pessoas que vivem em aglomerados marginalizados, continuarem a não ver os seus direitos plenamente respeitados em toda a União e a ser vítimas de práticas discriminatórias; salienta a relação óbvia entre a deterioração das normas em matéria de Estado de direito e as violações dos direitos fundamentais e dos direitos das minorias, como o uso excessivo da força pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei durante os protestos e nas fronteiras da União; relembra que, nalgumas circunstâncias, os Estados-Membros recorreram propositadamente a medidas questionáveis do ponto de vista do Estado de direito, tais como a legislação adotada através de procedimentos acelerados sem consulta pública ou até, em casos excecionais, alterações constitucionais, como forma de legitimar políticas discriminatórias que, de outra forma, não teriam podido ser legisladas, tais como disposições que visam especificamente pessoas LGBTIQ ou a imposição de uma proibição quase total do aborto; recorda que os Estados-Membros têm uma responsabilidade para com os cidadãos que se encontram em situação de vulnerabilidade e devem proporcionar-lhes segurança e protegê-las de discriminação; reitera com veemência o apelo que dirigiu à Comissão para que inclua no âmbito dos próximos relatórios uma avaliação aprofundada das violações sistemáticas dos direitos fundamentais em toda a União, nomeadamente a igualdade e os direitos das pessoas pertencentes a minorias; insta, entretanto, as instituições da União a lerem os relatórios anuais sobre o Estado de direito à luz dos relatórios sobre os direitos fundamentais publicados pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

39.

Lamenta que alguns Estados-Membros não tenham procedido à plena e correta transposição para o direito nacional da Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta contra o racismo e a xenofobia (31) e que as disposições da Diretiva (32) relativa à igualdade racial ainda não estejam a ser plenamente aplicadas em todos os Estados-Membros; recomenda que seja dada maior atenção aos discursos políticos e mediáticos que alimentam o ódio contra minorias e ao impacto direto que têm na adoção de leis discriminatórias ou de práticas que corroem o Estado de direito em detrimento de todos, nomeadamente no domínio do combate ao terrorismo e da política de segurança, tendo em conta a resolução sobre George Floyd (33), aprovada pelo Parlamento em 2020;

40.

Manifesta particular preocupação com a deterioração da situação da saúde sexual e reprodutiva e dos direitos das mulheres em alguns Estados-Membros, designadamente a imposição de leis altamente restritivas em matéria de aborto, e com os ataques contínuos e sistemáticos aos direitos fundamentais das pessoas LGBTIQ, exacerbados pela deterioração do Estado de direito em vários Estados-Membros; lamenta que este desenvolvimento não se reflita de forma coerente no relatório da Comissão sobre o Estado de direito; insta a Comissão a abordar sistematicamente estas questões em todos os relatórios por país pertinentes, bem como no relatório de síntese;

41.

Acolhe favoravelmente os procedimentos por infração iniciados pela Comissão relativamente à Hungria e à Polónia, como parte do pacote de procedimentos por infração, de julho de 2021, relativo ao respeito dos direitos humanos das pessoas LGBTIQ e às violações do direito da União; observa que é a primeira vez que a Comissão dá especificamente início a procedimentos por infração para salvaguardar os direitos de pessoas LGBTIQ;

42.

Regista com preocupação os inúmeros relatos de violações significativas e sistemáticas dos direitos fundamentais de migrantes e requerentes de asilo em toda a União, em particular nas suas fronteiras externas; lamenta o facto de vários Estados-Membros terem adotado legislação nacional que restringe drasticamente os direitos dos requerentes de asilo e, em alguns casos, até põe em risco o cumprimento do princípio da não repulsão e o direito a um recurso efetivo; lamenta que, apesar dos apelos do Parlamento, a Comissão não tenha concluído a sua avaliação da compatibilidade de uma série de medidas legislativas nacionais no domínio do asilo e da migração com o direito da União; reitera que o respeito pelos direitos fundamentais, como o direito de asilo e o direito a vias de recurso efetivas, é parte integrante de um Estado de direito plenamente operacional;

Fontes

43.

Insta a Comissão a continuar a reforçar o diálogo regular, inclusivo e estruturado com os governos e os parlamentos nacionais, as ONG, as instituições nacionais de direitos humanos, os provedores de justiça, os organismos de defesa da igualdade, as associações profissionais e outras partes interessadas, bem como a dar provas de maior transparência quanto aos critérios utilizados para escolher a informação retida durante o processo de redação dos relatórios anuais a respeito dos intervenientes; considera que as organizações da sociedade civil devem estar estreitamente implicadas em todas as fases do ciclo de análise, por meio de um processo transparente, assente em critérios claros; salienta que a realização de consultas estruturadas do ponto de vista temático aumentaria a eficiência do processo e o número de comentários valiosos recebidos; congratula-se com o facto de o questionário de consulta permitir agora que as partes interessadas relatem aspetos para além dos previstos pela Comissão e insta a Comissão a adaptar a estrutura dos relatórios nacionais, se for caso disso; insta a Comissão a rever e a melhorar as ferramentas em linha destinadas a recolher o contributo das partes interessadas, bem como a ser flexível no que diz respeito aos limites em termos de espaço disponível;

44.

Considera que, no passado, os prazos de consulta da sociedade civil eram demasiado curtos ou inoportunos e que estes devem ser devidamente adaptados e flexíveis, a fim de permitir um contributo geral e abrangente; salienta que esta situação fez com que as partes interessadas tivessem sentido maior dificuldade em preparar e planear os seus contributos e as suas atividades de sensibilização, tendo em conta os limites das suas capacidades e dos seus recursos financeiros; convida a Comissão a introduzir a possibilidade de consultar a sociedade civil ao longo de todo o ano, em vez de centrar a sua atenção sobretudo nos pedidos de contributo limitados no tempo; congratula-se com o facto de a Comissão permitir a possibilidade de uma apresentação multilingue de contributos, que podem ser redigidos em todas as línguas oficiais da União; solicita à Comissão que estabeleça e publique com antecedência um calendário para os próximos relatórios, fixando as datas das várias etapas do processo, nomeadamente o calendário das visitas aos países, bem como a data de publicação do relatório; observa que é possível reforçar ainda mais o processo de consulta e incentiva a Comissão a dar seguimento aos contributos prestados pelos intervenientes da sociedade civil;

45.

Incentiva a Comissão a assegurar que, no âmbito do relatório anual, se preveja um acompanhamento adequado das petições e de outras manifestações de preocupações e testemunhos individuais dos cidadãos sobre as deficiências em matéria de Estado de direito; considera que, para reforçar a cultura do Estado de direito e o empenho das instituições da UE para com os cidadãos, é necessário criar fóruns e estruturas participativas que permitam identificar tendências e dar maior visibilidade às ameaças, deficiências e violações dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE que se verificam em toda a União;

46.

Recorda que a Comissão deve continuar a ter sistematicamente em conta as informações importantes provenientes de fontes pertinentes e instituições reconhecidas; recorda que devem ser tidas em conta as conclusões dos organismos internacionais pertinentes, tais como os organismos sob os auspícios das Nações Unidas, da OSCE e do Conselho da Europa; convida a Comissão a integrar melhor os dados e as conclusões de índices pertinentes, como o projeto sobre os indicadores mundiais de governação (Worldwide Governance Indicators (WGI)), o índice do Estado de direito do World Justice Project ou o projeto Varieties of Democracy (V-DEM);

47.

Saúda o acordo alcançado pelo Conselho no sentido de alterar o mandato da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) como um passo na boa direção; solicita à Comissão que tire proveito desta dinâmica e convide a Agência dos Direitos Fundamentais da UE a prestar aconselhamento em matéria de metodologia e a realizar investigação comparativa — para além dos contributos que a Agência já presta, como, por exemplo através do EFRIS e dos seus relatórios sobre o espaço da sociedade civil –, a fim de contribuir com um conhecimento mais específico em domínios fundamentais do relatório anual, tendo em conta a ligação intrínseca entre o Estado de direito, por um lado, e o direito a um tribunal imparcial, a liberdade de expressão e outros direitos fundamentais, por outro;

48.

Considera que a cooperação com o Conselho da Europa e outras organizações internacionais é particularmente importante para promover a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais na UE; solicita à Comissão que analise de forma sistemática os dados relativos ao incumprimento dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) e as opiniões dos órgãos instituídos pelos tratados das Nações Unidas no tocante às comunicações individuais;

Mecanismo para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais

49.

Lamenta a relutância da Comissão e do Conselho em responder positivamente ao apelo lançado pelo Parlamento, na sua resolução de 7 de outubro de 2020, no sentido da criação de um mecanismo comum da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, que deveria abranger todos os valores consagrados no artigo 2.o do TUE; reitera o seu apelo à Comissão e ao Conselho para que encetem imediatamente negociações com o Parlamento sobre um acordo interinstitucional;

50.

Recorda a sua posição sobre a criação de um painel de peritos independentes para aconselhar as três instituições, em estreita cooperação com a FRA; solicita à sua Mesa que, à luz da relutância da Comissão e do Conselho, organize um procedimento de contratação pública com vista a criar um tal painel sob os auspícios do Parlamento, em conformidade com o compromisso assumido na sua resolução, de 24 de junho de 2021, sobre o relatório de 2020, da Comissão, sobre o Estado de direito, a fim de aconselhar o Parlamento em matéria de respeito dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE nos diferentes Estados-Membros e de mostrar, dando o exemplo, o modo como um tal painel poderia funcionar na prática;

51.

Reitera o seu apelo à Comissão para que pondere uma revisão mais abrangente e ambiciosa do Regulamento FRA (34); solicita, pois, à Comissão que, a longo prazo, explore todo o potencial de desenvolvimento da FRA, em conformidade com os princípios relacionados com o estatuto e o funcionamento das entidades nacionais de proteção e promoção dos direitos humanos (os Princípios de Paris), de molde a torná-la num organismo totalmente independente que apresente pareceres imparciais e publicamente disponíveis sobre as situações específicas de cada país no domínio da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais; sublinha que a evolução nesse sentido deve ser acompanhada de um aumento dos recursos disponíveis;

Complementaridade com outros instrumentos em matéria de Estado de direito

52.

Reitera que o relatório anual deve poder servir de fonte importante e de documento de referência quando se trata de tomar uma decisão a respeito da ativação ou não de um ou vários instrumentos, como o artigo 7.o do TUE, o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito, outros instrumentos disponíveis ao abrigo da legislação financeira da União e das disposições setoriais e financeiras aplicáveis para efeitos de proteção do orçamento da União, o quadro do Estado de direito ou os procedimentos por infração, nomeadamente procedimentos de tramitação acelerada, pedidos de medidas provisórias junto do TJUE e ações relativas à não execução dos acórdãos do TJUE; solicita à Comissão que, no relatório, estabeleça uma relação explícita entre esses instrumentos, por um lado, e os eventuais problemas em matéria de Estado de direito ou os problemas identificados nesse domínio, por outro; insta as instituições a ativarem sem demora essas ferramentas e instrumentos, designadamente o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito, a fim de contribuir de forma pró-ativa para o Estado de direito e de combater os retrocessos em matéria de democracia na União, uma vez que o relatório de 2021 da Comissão sobre o Estado de direito contém múltiplos exemplos pormenorizados de violações do Estado de direito que recaem no âmbito de aplicação do Regulamento relativo à condicionalidade; reitera o seu apelo para que a Comissão estabeleça uma ligação direta entre os relatórios anuais sobre o Estado de direito, juntamente com outras fontes de informação sobre o Estado de direito, e o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito;

53.

Recorda que os processos por infração representam o principal instrumento de defesa e proteção do direito da UE e dos valores comuns consagrados no artigo 2.o do TUE; observa com preocupação que o número de processos por infração lançados pela Comissão tem sofrido uma queda drástica desde 2004; manifesta a sua surpresa pelo facto de os processos por infração não serem sistematicamente iniciados o mais tardar quando a infração em causa é documentada no relatório anual; lamenta a relutância da Comissão em monitorizar de forma ativa e sistemática a aplicação do direito da UE e em esgotar as possibilidades de dar início a processos por infração contra Estados-Membros enquanto instrumento mais adaptado para resolver as questões de forma rápida e eficiente; assinala que esta relutância resultou em apelos aos Estados-Membros para que deem início a processos intraestatais, em conformidade com o artigo 259.o do TFUE; manifesta a sua preocupação pelo facto de a não aplicação sistemática e atempada diminuir a capacidade preventiva dos processos por infração; solicita que o relatório inclua uma panorâmica por Estado-Membro de todas as medidas de execução tomadas pela Comissão, nomeadamente os processos por infração pendentes, bem como o estado de conformidade com as disposições transitórias e os acórdãos do TJUE e do TEDH, contribuindo assim para a aplicação abrangente do Painel de Avaliação da Justiça na UE;

54.

Recorda a importância das decisões prejudiciais sobre o Estado de direito; considera que a jurisprudência pertinente do TJUE ajudou a definir melhor o Estado de direito e poderia ajudar a Comissão a aperfeiçoar os parâmetros de referência que utiliza para avaliar a situação do Estado de direito nos Estados-Membros;

55.

Manifesta preocupação face à persistente incapacidade de execução das decisões do TJUE e do TEDH por parte de alguns Estados-Membros, como a Hungria e a Polónia, que contribui para a erosão do Estado de direito; salienta que a não execução dos acórdãos pode levar a que as violações dos direitos humanos não sejam sanadas; sublinha que tal pode criar a perceção junto da opinião pública de que é possível ignorar acórdãos, desta forma comprometendo a independência do poder judicial e minando a confiança geral no poder de uma sentença imparcial; insta a Comissão a continuar a prestar informações sobre a execução dos acórdãos pelos Estados-Membros, nos respetivos capítulos por país, caso os acórdãos não sejam de todo aplicados ou o sejam apenas de modo parcial; incentiva a Comissão a colaborar com as autoridades, a fim de encontrar soluções adequadas com vista a uma execução integral, bem como a proceder todos os anos à atualização das informações; recorda que, em consequência da não execução do acórdão do TJUE Coman & Hamilton (35), os queixosos tiveram de recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos para reparação;

56.

Recorda a importância de que se reveste o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito nos casos em que as violações dos princípios do Estado de direito afetem ou sejam suscetíveis de afetar seriamente a boa gestão financeira do orçamento da União ou a proteção dos interesses financeiros da União; congratula-se com os acórdãos do TJUE, de 16 de fevereiro de 2022, bem como com as conclusões aí formuladas de que a UE possui, de facto, competências em matéria de Estado de direito nos Estados-Membros, que o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito se encontra em conformidade com o direito da UE, bem como indeferindo as ações intentadas pela Hungria e pela Polónia contra o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito; reitera o seu apelo à Comissão para que tome medidas imediatas ao abrigo do regulamento, um instrumento que se encontra em vigor desde janeiro de 2021;

57.

Considera que o relatório anual é o documento mais adequado para incluir uma secção específica dedicada a uma análise realizada ao abrigo do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito; regista que, em 27 de abril de 2022, a Comissão iniciou finalmente o procedimento formal contra a Hungria ao abrigo do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito, enviando uma notificação escrita; insta a Comissão a lançar o procedimento previsto no artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento, pelo menos também no caso da Polónia; recorda que a aplicabilidade, a finalidade e o âmbito de aplicação do regulamento estão claramente definidos e não precisam de ser fundamentados por meio de esclarecimentos adicionais; condena a decisão da Comissão no sentido de continuar a elaborar orientações, apesar de a decisão do TJUE ter confirmado a legalidade e validade do regulamento; insta a Comissão a assegurar, eventualmente através de uma proposta legislativa, que a aplicação do artigo 6.o do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito não afeta direta ou indiretamente os cidadãos — tendo em conta que a responsabilidade pelas violações do Estado de direito recai sobre os representantes dos governos ou os chefes de Estado –, bem como a garantir que instituições públicas locais ou entidades privadas possam aceder diretamente aos fundos que permanecem no orçamento consolidado da União; insta a Comissão a aplicar com maior rigor o Regulamento Disposições Comuns e o Regulamento Financeiro, a fim de combater a utilização discriminatória dos fundos da UE, em particular toda e qualquer utilização de natureza política, e a explorar todo o potencial desses instrumentos e do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito para proteger a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, assegurando assim que os fundos da União não são utilizados para iniciativas contrárias aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE, respeitando, simultaneamente, os interesses dos beneficiários finais que não sejam entidades governamentais;

58.

Manifesta a sua preocupação em relação às conclusões do relatório de 2021 da Comissão sobre o Estado de direito segundo as quais, em alguns países, o assédio e a intimidação patrocinados pelo Estado de que são vítimas as organizações LGBTIQ afetam a capacidade destas últimas para aceder a financiamento; insta a Comissão a apreciar de perto esta questão e a assegurar, com recurso aos meios necessários para tal, que o princípio da não discriminação pelo qual se rege o acesso aos fundos da União é respeitado na íntegra em qualquer parte da União; considera que estas constatações reforçam a posição há muito assumida pelo Parlamento de que o âmbito do relatório sobre o Estado de direito deve ser alargado por forma a abranger todos os valores consagrados no artigo 2.o do TUE;

59.

Lamenta profundamente que o Conselho seja incapaz de realizar progressos significativos nos procedimentos em curso instaurados ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, do TUE; insta o Conselho a assegurar que, enquanto estejam em curso procedimentos instaurados ao abrigo do artigo 7.o do TUE, se realizem audições pelo menos uma vez por Presidência, bem como a debruçar-se sobre novos desenvolvimentos que afetem o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais; salienta que não é necessário haver unanimidade no Conselho para identificar um claro risco de violação grave dos valores da União ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, nem para formular recomendações concretas aos Estados-Membros em questão ou para fixar prazos para a aplicação dessas recomendações; reitera o seu apelo ao Conselho nesse sentido e sublinha que qualquer novo atraso na tomada de uma tal medida constituiria uma violação do princípio do Estado de direito por parte do próprio Conselho; insiste em que a função e as competências do Parlamento sejam respeitadas;

60.

Toma nota dos debates específicos por país que tiveram lugar no Conselho dos Assuntos Gerais no âmbito do diálogo anual do Conselho sobre o Estado de direito, com base nos relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito; sugere que esses debates coloquem, em primeiro lugar, o enfoque nos Estados-Membros que apresentam os problemas mais prementes em matéria de Estado de direito, mantendo, simultaneamente, a prática de proceder por ordem alfabética; salienta que uma maior transparência reforçaria o diálogo em matéria de Estado de direito dentro da União, e convida, por conseguinte, o Conselho a tornar públicos estes debates específicos por país, incluindo conclusões públicas pormenorizadas;

61.

Condena com veemência as autoridades dos Estados-Membros da UE que se recusam a participar no diálogo anual da Comissão sobre o Estado de direito; considera que toda e qualquer recusa desta índole é fundamento suficiente para que a Comissão acelere e aperfeiçoe ainda mais a análise da situação em matéria de Estado de direito nos países em causa; está firmemente convicto de que o ciclo anual do Estado de direito só pode ser eficaz se o princípio da cooperação leal, previsto no artigo 4.o, n.o 3, do TUE, for respeitado e aplicado do mesmo modo pelas instituições europeias e pelos Estados-Membros;

62.

Insta a Comissão a participar ativamente em debates públicos a nível local, regional e nacional e a investir mais na sensibilização para os valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE, bem como nos instrumentos aplicáveis, nomeadamente o relatório anual, particularmente nos países que levantem sérias preocupações; sublinha a importância da comunicação estratégica para contrariar as narrativas antidemocráticas e de dar resposta a estas narrativas, explicando melhor as ações da União; insta ainda a Comissão a organizar campanhas de comunicação sobre a importância de respeitar o Estado de direito; solicita à Comissão que lance um programa específico de apoio às iniciativas inovadoras, com o intuito de promover a educação formal, em particular junto dos profissionais da justiça, bem como a educação informal em matéria de Estado de direito e de instituições democráticas junto dos cidadãos da UE de todas as idades;

63.

Compromete-se a participar em consultas regulares com os governos e parlamentos dos Estados-Membros sobre as conclusões do relatório anual; insta os Estados-Membros a assegurarem que representantes seus participem, ao mais alto nível possível, na troca de pontos de vista com o Parlamento sobre o Estado de direito; lamenta profundamente a recusa do Sejm polaco de se reunir com a missão intercomissões do Parlamento Europeu em fevereiro de 2022 e a falta de resposta ao convite oficial, o que contraria diretamente o artigo 9.o do Protocolo (n.o 1) aos Tratados da UE relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia;

64.

Salienta que as lacunas internas em matéria de Estado de direito podem ter um efeito nocivo na credibilidade da política externa da UE, nomeadamente no que se refere à vizinhança imediata e aos candidatos e potenciais candidatos a adesão à União;

65.

Salienta que o equilíbrio de poderes a nível da UE deve também ser objeto de uma análise independente; compromete-se, para o efeito, a solicitar um parecer da Comissão de Veneza sobre os princípios fundamentais da democracia na governação da UE, em particular a separação de poderes, a responsabilização e o equilíbrio de poderes;

o

o o

66.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho da Europa e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, C-156/21, ECLI:EU:C:2022:97.

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de fevereiro de 2022, República da Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, C-157/21, ECLI:EU:C:2022:98.

(3)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(4)  JO L 303 de 28.11.2018, p. 69.

(5)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.

(6)  JO L 156 de 5.5.2021, p. 1.

(7)  JO C 215 de 19.6.2018, p. 162.

(8)  JO C 129 de 5.4.2019, p. 13.

(9)  JO C 390 de 18.11.2019, p. 117.

(10)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 66.

(11)  JO C 363 de 28.10.2020, p. 45.

(12)  JO C 270 de 7.7.2021, p. 91.

(13)  JO C 395 de 29.9.2021, p. 63.

(14)  JO C 395 de 29.9.2021, p. 2.

(15)  JO C 415 de 13.10.2021, p. 36.

(16)  JO C 425 de 20.10.2021, p. 107.

(17)  JO C 81 de 18.2.2022, p. 27.

(18)  JO C 99 de 1.3.2022, p. 146.

(19)  JO C 99 de 1.3.2022, p. 218.

(20)  JO C 99 de 1.3.2022, p. 218.

(21)  JO C 117 de 11.3.2022, p. 151.

(22)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0428.

(23)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0439.

(24)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0451.

(25)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0455.

(26)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0502.

(27)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0512.

(28)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0064.

(29)  Projeto de recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre o combate ao discurso de ódio, acessível em https://rm.coe.int/draft-recommendation-on-combating-hate-speech-public-consultation-v-18/native/1680a2ef25; Notícia publicada em https://www.coe.int/en/web/committee-antidiscrimination-diversity-inclusion/-/the-cdadi-finalised-important-deliverables-at-its-fourth-plenary-meeting.

(30)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(31)  Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (JO L 328 de 6.12.2008, p. 55).

(32)  Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(33)  Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de junho de 2020, sobre os protestos contra o racismo na sequência da morte de George Floyd (JO C 362 de 8.9.2021, p. 63).

(34)  Relatório intercalar, de 25 de março de 2021, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 168/2007 que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (COM(2020)0225).

(35)  Acórdão de 5 de junho de 2018, Relu Adrian Coman e o./Inspectoratul General pentru Imigrări e Ministerul Afacerilor Interne, C-673/16, ECLI:EU:C:2018:385.


16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 479/33


P9_TA(2022)0213

Relatório de 2021 sobre a Macedónia do Norte

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, referente ao relatório da Comissão de 2021 sobre a Macedónia do Norte (2021/2248(INI))

(2022/C 479/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Macedónia do Norte, por outro (1),

Tendo em conta o pedido de adesão à União Europeia apresentado pela República da Macedónia do Norte, em 22 de março de 2004,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de setembro de 2021, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (2),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de junho de 2003 e a Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais,

Tendo em conta a Decisão do Conselho Europeu, de 16 de dezembro de 2005, de conceder à Macedónia do Norte o estatuto de país candidato à adesão à União Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 2018,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 17-18 de outubro de 2019,

Tendo em conta o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a Bulgária e a Macedónia do Norte, assinado em 1 de agosto de 2017 e ratificado em janeiro de 2018,

Tendo em conta o Acordo Final sobre a resolução de diferendos descrito nas resoluções 817 (1993) e 845 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a rescisão do Acordo Provisório de 1995 e a criação de uma parceria estratégica entre a Grécia e a Macedónia do Norte, também designado «Acordo de Prespa», em 17 de junho de 2018,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 5 de junho de 2020, sobre o reforço da cooperação com os parceiros dos Balcãs Ocidentais no domínio da migração e da segurança,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 18 de junho de 2019, de 25 de março de 2020 e de 14 de dezembro de 2021, sobre o alargamento e o Processo de Estabilização e de Associação,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de fevereiro de 2020, intitulada «Reforçar o processo de adesão — Uma perspetiva credível de adesão à UE para os Balcãs Ocidentais» (COM(2020)0057),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de abril de 2020, intitulada «Apoio aos Balcãs Ocidentais na luta contra a COVID-19 e na recuperação após a pandemia» (COM(2020)0315),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2020, intitulada «Plano de ação da UE sobre o tráfico de armas de fogo para 2020-2025» (COM(2020)0608),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de outubro de 2020, intitulada «Um Plano Económico e de Investimento para os Balcãs Ocidentais» (COM(2020)0641),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de abril de 2021, sobre a estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada (2021-2025) (COM(2021)0170),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de outubro de 2021, intitulada «Comunicação de 2021 sobre a política de alargamento da UE» (COM(2021)0644), acompanhada do documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Relatório de 2021 relativo à Macedónia do Norte» (SWD(2021)0294),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, deteção, apreensão e perda dos produtos do crime e ao financiamento do terrorismo,

Tendo em conta o relatório final, de 2 de outubro de 2020, do Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR) da Missão de Observação Eleitoral da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) sobre as eleições legislativas antecipadas da Macedónia do Norte, de 15 de julho de 2020, e o seu relatório final de 25 de março de 2022 sobre as eleições autárquicas de 17 e 31 de outubro de 2021,

Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza, de 18 de outubro de 2021, referente ao projeto de lei sobre o estado de emergência, bem como os seus pareceres anteriores,

Tendo em conta as cimeiras UE-Balcãs Ocidentais, realizadas em Sófia, Zagrebe e Brdo pri Kranju, em 2018, 2020 e 2021, e as respetivas declarações,

Tendo em conta a Cimeira de Sófia de 10 de novembro de 2020, nomeadamente a Declaração sobre o Mercado Comum Regional e a Declaração sobre a Agenda Verde para os Balcãs Ocidentais,

Tendo em conta a declaração de Sófia da Cimeira UE-Balcãs Ocidentais de 17 de maio de 2018 e a Agenda de Prioridades de Sófia anexada a esta declaração,

Tendo em conta a 8.a Cimeira do Processo de Berlim de 5 de julho de 2021,

Tendo em conta a declaração final do 8.o Fórum da Sociedade Civil dos Balcãs Ocidentais, de 1 de outubro de 2021,

Tendo em conta o relatório especial do Tribunal de Contas Europeu 01/2022, de 10 de janeiro de 2022, intitulado «Apoio da UE ao Estado de direito nos Balcãs Ocidentais: apesar dos esforços, subsistem problemas fundamentais»,

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de outubro de 2019, sobre a abertura das negociações de adesão com a Macedónia do Norte e a Albânia (3),

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de junho de 2020, sobre os Balcãs Ocidentais, na sequência da Cimeira de 2020 (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2020, intitulada «Reforço da liberdade dos meios de comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e o papel das plataformas» (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2021, sobre a cooperação em matéria de luta contra a criminalidade organizada nos Balcãs Ocidentais (6),

Tendo em conta a sua resolução de 9 de março de 2022 sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação (7),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Macedónia do Norte,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0133/2022),

A.

Considerando que a integração europeia é o corolário das aspirações dos cidadãos da Macedónia do Norte à democracia e à prosperidade e constitui um poderoso catalisador de reformas para melhorar a qualidade de vida e o funcionamento das instituições estatais, bem como para contribuir para o crescimento económico e a cooperação regional; considerando que a perspetiva de uma adesão da Macedónia do Norte com base no mérito é do interesse político, económico e de segurança da União;

B.

Considerando que a Macedónia do Norte é um parceiro fiável, que fez progressos consistentes na sua via para a adesão à UE; reuniu e manteve as condições necessárias para a abertura de negociações de adesão, ao mesmo tempo que se alinhou plenamente com a política externa e de segurança da UE, mormente as sanções contra a Rússia;

C.

Considerando que a UE tem de proporcionar uma via clara aos países que pretendem aderir à UE;

D.

Considerando que a Macedónia do Norte é um país candidato desde 2005; considerando que a Comissão tem vindo a recomendar a abertura de negociações de adesão desde 2009 e que o país já demonstrou que está empenhado na sua via de adesão à UE, o que conduziu à decisão do Conselho de 26 de março de 2020 de abrir negociações nesse sentido;

E.

Considerando que o Acordo de Prespa e o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação são acordos históricos que representam um modelo para a estabilidade e a reconciliação em toda a região dos Balcãs Ocidentais, tendo melhorado o espírito de boas relações de vizinhança e de cooperação regional;

F.

Considerando que a Macedónia do Norte tem mantido um ritmo constante e determinado no avanço das reformas da UE, em particular nos domínios fundamentais, devendo continuar a manter a dinâmica das reformas e a demonstrar o melhor historial de transição democrática em toda a região dos Balcãs Ocidentais;

G.

Considerando que a utilização abusiva do processo de adesão para a resolução de litígios culturais e históricos cria um precedente perigoso para os futuros processos de adesão e compromete a credibilidade, o impacto e o poder transformador da União;

H.

Considerando que a adesão à NATO representa um passo claro para uma maior estabilidade, interoperabilidade e integração no domínio da defesa na comunidade euro-atlântica;

I.

Considerando que a UE continua plenamente empenhada em apoiar o objetivo estratégico de integração na UE da Macedónia do Norte, com base no Estado de direito e nas relações de boa vizinhança, e continua a ser, de longe, o maior parceiro comercial e de investimento da Macedónia do Norte e o maior prestador de assistência financeira, nomeadamente através do IPA III, do Plano Económico e de Investimento (PEI) para os Balcãs Ocidentais, da assistência macrofinanceira e de um apoio substancial para combater a pandemia de COVID-19;

J.

Considerando que a integração europeia é um instrumento de política externa eficaz que contribui para a promoção da paz e para a difusão dos valores fundamentais da UE de respeito pela democracia, pelos direitos humanos, pelo Estado de direito e pela liberdade de expressão;

K.

Considerando que a desinformação e a ingerência estrangeira mal-intencionada, direta ou por intermédio de terceiros, visam semear a discórdia, provocar violência, alimentar tensões interétnicas e destabilizar toda a região;

1.

Reitera o seu apoio inequívoco ao empenho da Macedónia do Norte na democracia e no Estado de direito, sustentado pela sua orientação estratégica pró-europeia, pelo empenho inabalável nos valores europeus, nas reformas relacionadas com a UE e no processo de integração na UE, bem como nas boas relações de vizinhança e numa cooperação regional inclusiva;

2.

Lamenta que o Conselho não tenha cumprido a promessa de encetar negociações de adesão há muito atrasadas com a Macedónia do Norte e a Albânia; manifesta a sua total solidariedade e simpatia para com os cidadãos destes países e considera que este fracasso, que põe em causa as atitudes públicas em relação à UE e representa um perigo grave para toda a política de alargamento, mancha a reputação da UE enquanto parceiro fiável e ator geopolítico sério; incentiva a Bulgária e a Macedónia do Norte a resolverem os seus litígios culturais e históricos separadamente do processo de adesão da Macedónia do Norte e a permitirem de imediato a organização da primeira conferência intergovernamental, uma vez que a Macedónia do Norte cumpriu todos os critérios oficiais;

3.

Reafirma a importância geoestratégica da Macedónia do Norte e de toda a região dos Balcãs Ocidentais e do seu futuro como parte da UE; recorda aos Estados-Membros que a política de alargamento tem de ser norteada por critérios objetivos; reitera que a política de alargamento da UE é o instrumento de política externa mais eficaz da UE, e que a plena integração dos Balcãs Ocidentais é do interesse político, económico e de segurança da UE enquanto investimento geoestratégico numa União estável e próspera; sublinha que o lançamento oficial das negociações de adesão será um investimento na credibilidade da UE e na estabilidade, na prosperidade e nos processos de reconciliação em curso na região;

4.

Insta a UE a tomar medidas concretas para a integração dos Balcãs Ocidentais num contexto estratégico e de segurança mais vasto, tendo em conta, nomeadamente, as implicações para a segurança da agressão russa contra a Ucrânia, a possível influência russa na região e as atividades mal intencionadas que visam comprometer a estabilidade política e a integração na UE dos países dos Balcãs Ocidentais; recorda o caráter transformador das negociações de adesão a realizar no âmbito da metodologia de alargamento revista;

5.

Relembra que a UE está empenhada em ultrapassar os conflitos regionais e um passado difícil, com o intuito de trabalhar em prol de um futuro melhor, pacífico e próspero; exorta a Bulgária e a Macedónia do Norte a chegarem rapidamente a um acordo que resolva os problemas bilaterais, a fim de evitar novos atrasos e obstáculos aos progressos em matéria de adesão;

6.

Urge o Conselho a demonstrar total empenho político no alargamento, a acelerar o ritmo e reforçar a credibilidade da integração na UE, iniciando oficialmente as negociações de adesão com a Albânia e a Macedónia do Norte, em especial no contexto geoestratégico das relações com a Rússia e da sua agressão contra a Ucrânia, dado que ambos os países cumpriram as condições necessárias e apresentaram resultados sustentados, designadamente no que toca aos direitos fundamentais;

7.

Felicita a Macedónia do Norte pelos seus progressos constantes na via da adesão à UE, pelo seu empenho na aplicação do Acordo-quadro de Ohrid, no multiculturalismo e na harmonia interétnica, bem como pelos seus esforços constantes, positivos e coerentes para resolver os problemas bilaterais pendentes; congratula-se com a abordagem estratégica às reformas relacionadas com a UE, inclusive no âmbito do programa «Europe at home» e do Plano Nacional para a Adoção do Acervo;

8.

Sublinha que o ritmo da adesão à UE deve ser determinado pelos progressos no bom funcionamento das instituições democráticas, com base no Estado de direito, na boa governação e nos direitos fundamentais; felicita a Macedónia do Norte pelos seus esforços contínuos para reforçar o Estado de direito e a independência judicial, os direitos da minorias, combater a corrupção e o crime organizado, reformar a administração pública e consolidar a liberdade dos meios de comunicação social; incentiva o país a apoiar e intensificar esses esforços;

Funcionamento das instituições democráticas

9.

Congratula-se com o facto de a Macedónia do Norte continuar a dar mostras do melhor historial de transição democrática em toda a região dos Balcãs Ocidentais, com uma melhoria acentuada da transparência, do diálogo político e do pluralismo eleitoral;

10.

Regozija-se com todos os esforços para reduzir a polarização e intensificar o diálogo político construtivo e insta os partidos políticos a desempenharem um papel mais construtivo a este respeito, o que contribuirá para reforçar as instituições democráticas, melhorando ainda mais a sua governação, integridade e responsabilização;

11.

Reitera a necessidade de manter um compromisso construtivo entre o governo e a oposição e um amplo consenso interpartidário sobre as reformas relacionadas com a UE, reforçando ainda mais as capacidades legislativas, de supervisão e orçamentais da Assembleia da Macedónia do Norte (Sobranie); congratula-se com o empenho político interpartidário constante da Macedónia do Norte no processo do Diálogo Jean Monnet (JMD), reforçando a capacidade dos dirigentes políticos para desenvolver um verdadeiro diálogo interpartidário e para alcançar o consenso necessário para criar confiança e uma cultura parlamentar democrática; insta os legisladores a aplicarem com celeridade o compromisso de revisão do Regimento assumido no âmbito do JMD e a intensificarem o diálogo com o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais;

12.

Congratula-se com o aumento da transparência e da responsabilização da Sobranie e insta-a a melhorar a qualidade legislativa, nomeadamente através da realização de consultas e de avaliações de impacto adequadas para a legislação fundamental, por forma a limitar ao mínimo estritamente necessário o recurso a procedimentos acelerados e a reduzir a polarização parlamentar; congratula-se com o apoio interpartidário na adoção de leis em matéria de prevenção e proteção contra a discriminação, de prevenção e proteção contra a violência contra as mulheres e a violência doméstica e das alterações à lei relativa aos direitos da criança;

13.

Salienta a necessidade de concluir as reformas eleitorais de forma atempada, transparente e inclusiva, em consonância com as recomendações pendentes do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE (ODIHR) e das recomendações da Comissão de Veneza; congratula-se com o desenrolar correto e competitivo das eleições locais realizadas de 17 a 31 de outubro de 2021, que decorreram de forma livre e justa;

14.

Convida os partidos políticos da Macedónia do Norte a melhorarem a transparência do financiamento partidário e a reforçarem o pluralismo e a integridade da democracia interpartidária;

15.

Apela a uma reforma contínua, para uma administração pública baseada no mérito e responsável, com maior independência profissional e linhas de responsabilização, um quadro institucional simplificado e uma coordenação intra-serviços para a integração da UE e reformas associadas, procedimentos administrativos simplificados e uma melhor governação local; reconhece as medidas tomadas para melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços e eliminar a corrupção através da transição digital;

16.

Congratula-se com a realização do recenseamento da população de 2021, em conformidade com as normas pertinentes das Nações Unidas e com a legislação estatística da UE, o que deverá conduzir a um melhor processo decisório, alicerçado em dados concretos; regozija-se com a publicação dos resultados e espera que sejam aplicados na elaboração das políticas;

17.

Exorta a que sejam tomadas novas medidas para assegurar a responsabilização sistémica das instituições públicas através de verdadeiras consultas públicas às partes interessadas e congratula-se com os progressos realizados até à data neste domínio;

18.

Insta o Governo da Macedónia do Norte a garantir um financiamento adequado e uma aplicação coerente das decisões e recomendações de organismos e agências independentes, como o Provedor de Justiça;

19.

Congratula-se com a criação da Comissão para a Prevenção e a Proteção contra a Discriminação e com o trabalho que está a desenvolver; insta o governo a atribuir os recursos necessários para que esta comissão se tornar plenamente funcional;

Meios de comunicação social e sociedade civil

20.

Recorda a necessidade de continuar a alinhar, de forma inclusiva e transparente, o regime jurídico para os meios de comunicação social em linha e fora de linha, em conformidade com o acervo da UE e as normas da UE, em cooperação com associações profissionais, a sociedade civil e peritos, de molde a reforçar a sua independência face a interferências políticas, privadas e outras interferências externas, garantindo a transparência da propriedade, a sustentabilidade financeira e a autorregulação; insta o Governo da Macedónia do Norte a atribuir recursos suficientes para assegurar a profissionalização e a independência do organismo público de radiodifusão;

21.

Reitera o seu apelo à reformulação das regras que regulamentam o financiamento estatal e a publicidade dos partidos políticos nos meios de comunicação social, a fim de velar por uma distribuição competitiva e equitativa do financiamento público e salvaguardar a concorrência leal e a independência editorial;

22.

Incentiva a que sejam tomadas com celeridade medidas para reforçar a independência editorial e financeira, a imparcialidade e o profissionalismo dos organismos de radiodifusão de serviço público e das entidades reguladoras dos meios de comunicação social, e congratula-se com a modernização em curso destes dois organismos;

23.

Apela à aplicação de medidas que reforcem a segurança dos profissionais dos meios de comunicação social e combatam as tentativas de intimidação; recorda a necessidade de aplicar uma abordagem de tolerância zero no que respeita à intimidação, às ameaças e aos atos de violência contra jornalistas; assinala a necessidade de investigar e levar a tribunal quaisquer tentativas neste sentido e de melhorar as condições de trabalho dos jornalistas, por forma a garantir um jornalismo de qualidade;

24.

Recorda a necessidade de reforçar o jornalismo de investigação independente, a verificação de factos e a literacia mediática, como meio de combater o discurso de ódio, a desinformação e as campanhas de ingerência estrangeira, que se intensificaram durante a emergência da COVID-19 e a guerra russa contra a Ucrânia; sublinha a importância da cooperação institucional para a criação de um quadro eficaz para combater a desinformação manipuladora; apela à intensificação de esforços para garantir a pluralidade e a independência dos meios de comunicação social e promover um ambiente mediático isento de influências externas e propício a uma conduta profissional dos meios de comunicação social na Macedónia do Norte; manifesta o seu apoio à promoção do pluralismo dos meios de comunicação social e cultural, de molde promover a sensibilização e o intercâmbio culturais e a melhorar a compreensão mútua;

25.

Saúda os esforços do governo para melhorar a colaboração com a sociedade civil e apela à criação de um quadro que garanta a sustentabilidade financeira das organizações da sociedade civil, mormente das que representam e defendem os direitos das várias comunidades étnicas; recorda que é necessário envidar mais esforços para garantir um processo de consulta da sociedade civil mais atempado, significativo e transparente; congratula-se com os exemplos positivos de sinergias entre a sociedade civil e as instituições, como a criação do Grupo Parlamentar Interpartidário sobre os Direitos das Pessoas LGBTI+;

Direitos fundamentais

26.

Regista as melhorias na garantia dos direitos das mulheres e nas políticas que dão resposta às questões de género; congratula-se com a adoção da lei destinada a prevenir a violência contra as mulheres e a violência doméstica e incentiva o país a reforçar a execução do plano de ação nacional para a aplicação das disposições da Convenção de Istambul; exorta a Macedónia do Norte a prosseguir os esforços no domínio da igualdade de género e dos direitos das mulheres, nomeadamente dando prioridade à integração da perspetiva de género e a uma maior cooperação com a sociedade civil, em particular com as organizações de defesa dos direitos das mulheres;

27.

Exorta a Macedónia do Norte a tomar medidas para garantir uma representação adequada das mulheres em todos os cargos de decisão e a continuar a debruçar-se sobre a não aplicação dos direitos das trabalhadoras, bem como a combater os estereótipos de género, o desequilíbrio de género e as disparidades salariais entre homens e mulheres no mercado de trabalho; destaca as diferenças significativas em função do género na participação e na qualidade do trabalho, as ações insuficientes em matéria de assédio sexual no local de trabalho, a discriminação nas disposições jurídicas relacionadas com a licença de maternidade, e a falta de capacidade de acolhimento de crianças e de educação pré-escolar; reconhece as alterações à lei relativa aos direitos da criança e a conclusão do processo de desinstitucionalização;

28.

Encoraja as medidas em curso para reforçar a confiança entre as comunidades e no funcionamento de uma sociedade multiétnica e na democracia, e recorda, também, a importância de defender os direitos de todas as comunidades e de combater, de facto, todo e qualquer caso de discriminação; incentiva o governo a velar pela igualdade de proteção constitucional dos direitos de todas as comunidades étnicas, se necessário através de alterações legislativas, e a proteger e promover o património cultural, as línguas e as tradições destas comunidades através de um acesso equitativo, inclusivo e não discriminatório à educação e aos meios de comunicação social;

29.

Insta as autoridades a desenvolverem uma nova estratégia para resolver os problemas enfrentados pela comunidade cigana, substituindo a anterior estratégia que expirou em 2020, e a reconsiderarem a decisão de reduzir o orçamento para a inclusão dos ciganos, que deve, na verdade, ser aumentado;

30.

Congratula-se com o êxito do segundo desfile «Skopje Pride» realizado em 2021; solicita ao Parlamento da Macedónia do Norte que adote com urgência um plano de ação nacional sobre a temática LGBTI+ e que garanta uma afetação de recursos suficientes para a sua aplicação; insta todos os intervenientes políticos a alterarem a lei do registo civil e a assegurarem com celeridade e sem entraves um reconhecimento jurídico do género, com base na autodeterminação;

31.

Apela a novas melhorias na aplicação dos direitos das pessoas pertencentes a minorias, incluindo à autoidentificação e à educação intercultural inclusiva; salienta a importância de atualizar e adotar leis em matéria de educação que removam conteúdos discriminatórios e estigmatizantes e estejam em harmonia com a lei relativa à prevenção e proteção contra a discriminação;

32.

Salienta a necessidade de mais progressos para garantir os direitos das pessoas com deficiência; congratula-se com o mecanismo de monitorização da aplicação da Convenção para os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelecido no seio do gabinete do Provedor de Justiça; destaca a necessidade de combater a discriminação enfrentada pelas pessoas com deficiência, tanto direta como indiretamente, devido aos obstáculos relacionados com as infraestruturas, a falta de informação e serviços, as atitudes discriminatórias e a exclusão social; insta as autoridades a concluírem com celeridade o processo de desinstitucionalização; salienta a necessidade de recursos e infraestruturas adequados para manter a proteção social necessária e para assegurar condições de vida dignas às pessoas com deficiência na Macedónia do Norte;

33.

Insta os organismos competentes a prevenirem de forma pró-ativa e a levarem a tribunal sistematicamente todos os casos de discurso de ódio, crimes de ódio e intimidação, a investigarem de forma exaustiva os ataques relacionados com estes casos e a garantirem a segurança e a proteção dos seus alvos, designadamente jornalistas, pessoas pertencentes a minorias e outros grupos vulneráveis; reitera o seu apelo às autoridades competentes para que melhorem as capacidades institucionais para prevenir e combater o discurso de ódio, os crimes de ódio e a discriminação seja por que motivo for, em conformidade com as normas internacionais;

34.

Insta todos os intervenientes políticos a porem cobro e a condenarem o discurso de ódio, as campanhas de difamação e o assédio das organizações independentes da sociedade civil, e apela às autoridades competentes que apliquem uma abordagem de tolerância zero no que respeita à intimidação, às ameaças e aos atos de violência contra jornalistas e defensores dos direitos humanos, e que assegurem que os seus autores são levados a tribunal;

35.

Manifesta a sua preocupação com o forte aumento da desinformação e do discurso discriminatório contra as pessoas LGBTI+ e os defensores dos direitos humanos nos meios de comunicação social e no discurso político; condena o assédio, o discurso de ódio, os crimes de ódio e as ameaças de morte dirigidas aos defensores dos direitos humanos LGBTI+ e apela a uma investigação exaustiva destes incidentes e à aplicação de sanções;

36.

Recorda a necessidade de reforçar a supervisão policial independente, prevenir e garantir a responsabilização pela impunidade policial contra comunidades marginalizadas, como os ciganos, e melhorar o tratamento dos detidos e as condições nas prisões através da plena aplicação das recomendações pertinentes;

37.

Congratula-se com os esforços em curso das autoridades da Bulgária e da Macedónia do Norte para estabelecer uma relação respeitosa baseada na confiança mútua, na aproximação e em contactos interpessoais mais estreitos; condena veementemente os discursos incendiários e apela a redobrar os esforços mútuos para prevenir e julgar todos os discursos de ódio e crimes de ódio com base na origem nacional ou étnica;

38.

Congratula-se com a adesão da Macedónia do Norte à Aliança Internacional para a Memória do Holocausto;

39.

Recorda a necessidade de abrir os arquivos dos Serviços Secretos Jugoslavos (UDBA) e dos Serviços Secretos do Exército Popular Jugoslavo (KOS) em toda a região, para investigar exaustivamente e investigar os crimes da era comunista e as organizações criminosas; entende que um tratamento transparente do passado totalitário, inclusive a abertura dos arquivos dos serviços secretos, é um passo rumo à democratização, à responsabilização e à solidez institucional;

40.

Insta a UE a reforçar o apoio à assistência humanitária e à proteção das fronteiras na região, no pleno respeito dos direitos fundamentais; louva os esforços da Macedónia do Norte para acolher refugiados e o papel construtivo que o país continua a desempenhar na gestão da migração irregular; reitera os seus apelos ao país para que melhore o acesso às condições de asilo e acolhimento e crie um sistema adequado de gestão e registo da migração; recorda a necessidade de adotar uma abordagem sistemática para combater introdução clandestina de migrantes e combater a migração irregular, congratula-se com a cooperação internacional nesta matéria e observa que o acordo relativo ao estatuto com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) ainda não foi assinado devido a problemas bilaterais pendentes;

Estado de direito

41.

Sublinha a necessidade de fazer avançar a reforma do Estado de direito, embora reconhecendo os progressos alcançados, enquanto espinha dorsal de uma transformação democrática, garantindo a segurança jurídica, a transparência, o acesso à justiça e a não discriminação;

42.

Exorta a Comissão a aplicar as recomendações do Relatório Especial n.o 01/2022 do Tribunal de Contas Europeu, para garantir que a assistência financeira da UE nos Balcãs Ocidentais tem um impacto efetivo no Estado de direito;

43.

Congratula-se com novas medidas para consolidar os resultados obtidos em matéria de investigação, ação penal e julgamento de casos de corrupção e criminalidade organizada, nomeadamente de alto nível, reforçar as instituições de supervisão independentes e os sistemas judiciais;

44.

Recorda que as atualizações do Código Penal devem abranger, nomeadamente, as disposições relativas à violência contra as mulheres, à criminalidade económica, ao branqueamento de capitais, à corrupção, às confiscações de ativos e à divulgação de desinformação, e intensificar o combate à criminalidade organizada, mormente a exploração madeireira ilegal;

45.

Salienta a necessidade de prosseguir a reforma do sistema judicial, reforçando a independência institucional, o financiamento, a qualidade, a coordenação e a transparência do poder judicial e o funcionamento dos organismos que garantem a sua autonomia; insta as forças políticas a chegarem rapidamente a acordo sobre a nomeação dos juízes do Tribunal Constitucional para assegurar o seu funcionamento adequado;

46.

Congratula-se com os progressos consideráveis realizados e apoia as medidas aplicadas na luta contra a corrupção e o crime organizado, designadamente no âmbito do plano anticorrupção «Ação 21», por exemplo através de investigações pró-ativas da Comissão Estatal para a Prevenção da Corrupção e do Procurador do Crime Organizado e da Corrupção, que deram prioridade às condenações e ao confisco de bens de origem criminosa em casos de corrupção a alto nível; exorta os Estados-Membros a reforçarem a cooperação judiciária transfronteiras em matéria penal com os países dos Balcãs Ocidentais, no pleno respeito do acervo da UE em matéria de proteção de dados;

47.

Apela à conclusão da reforma do sector da segurança e dos serviços de informação, assegurando a sua independência e uma supervisão significativa; apela à atualização do mecanismo de proteção dos denunciantes, melhorando o alinhamento e a aplicação da Diretiva da UE relativa aos denunciantes (8) e da Recomendação CM/Rec(2014)7 do Conselho da Europa sobre a proteção dos denunciantes e garantindo a aplicação efetiva da recém-alterada lei sobre os grupos de pressão;

48.

Sublinha a importância de continuar a determinar a responsabilidade jurídica, inclusive em todos os processos judiciais importantes relacionados com o abuso de poder, impunidade policial, corrupção, os ataques de 2017 ao Parlamento da Macedónia do Norte, escutas telefónicas ilegais e extorsão;

49.

Destaca a importância de levar a cabo investigações coerentes e pró-ativas, ações penais e condenações definitivas em casos de corrupção de alto nível;

50.

Apela a que sejam tomadas medidas decisivas contra o branqueamento de capitais e a criminalidade financeira através de uma coordenação reforçada, nomeadamente com a Europol, respeitando e alinhando plenamente o acervo da UE em matéria de dados; exorta ao reforço da capacidade das autoridades policiais para combater a criminalidade organizada, o terrorismo e a radicalização; insta as autoridades a adotar e aplicar a legislação necessária para regulamentar a atividade do Gabinete de Recuperação de Bens e para aumentar a eficácia do sistema nacional de recuperação de bens;

51.

Congratula-se com os progressos sustentados realizados até à data, que deverão conduzir a melhorias sistémicas na luta contra o tráfico de seres humanos, drogas, armas de fogo e mercadorias, juntamente com a cibercriminalidade e a vigilância, a criminalidade violenta, o extremismo e as ameaças terroristas; enaltece as investigações e a cooperação bilateral e internacional em curso no âmbito do desmantelamento de redes criminosas transnacionais, nomeadamente com as agências internacionais e da UE no domínio da justiça e dos assuntos internos, como a Eurojust, a Europol e a Frontex, que intensificaram ação contra o tráfico de seres humanos, as drogas, as armas ilegais e o perigo de radicalização; regista o apoio político, operacional e logístico da Macedónia do Norte à Frontex e aos serviços de guarda de fronteiras e costeira dos Estados-Membros; urge a Macedónia do Norte a reforçar a sua resistência às ameaças híbridas, à desinformação e às notícias falsas; deplora os ciberataques contra as instituições do país;

Reformas socioeconómicas

52.

Toma nota do grave impacto económico e social da crise da COVID-19, e manifesta o seu apoio ao conjunto de medidas tomadas pelas autoridades para proteger a saúde pública e atenuar o impacto socioeconómico da crise, nomeadamente a utilização adequada do apoio substancial prestado pela UE em assistência financeira, equipamento médico e vacinas; congratula-se com a recuperação da Macedónia do Norte em 2021, mais rápida do que o previsto, e com o aumento do crescimento económico;

53.

Recomenda que a Macedónia do Norte continue a tomar medidas para melhorar o clima empresarial e as infraestruturas ao abrigo do Plano de Financiamento de Aceleração do Crescimento, combater a evasão fiscal, modernizar a educação, alargar a cobertura da segurança social e promover a transformação digital, reformar os mercados da energia e dos transportes, para além de medidas de curto prazo para atenuar os impactos da pandemia e do aumento dos preços da energia e dos alimentos;

54.

Congratula-se com as medidas tomadas para criar um sistema de tributação direta das pessoas singulares com base em taxas progressivas; assinala o regresso a um modelo de taxa fixa; incentiva o Governo a modernizar o código fiscal, dando mais ênfase às taxas progressivas sobre o rendimento, à tributação da propriedade e aos fatores ambientais, de molde a produzir valor suficiente para proceder a reformas sociais e combater a desigualdade;

55.

Encoraja as autoridades a reduzir a pobreza e a exclusão social, melhorando o acesso universal aos serviços sociais, à educação e à saúde, em particular às as populações desfavorecidas e aos grupos vulneráveis;

56.

Incentiva a Macedónia do Norte a continuar a fazer progressos na execução das reformas relacionadas com a juventude e a educação; apela à revisão da lei do ensino secundário, através de um processo inclusivo que envolva especialistas, profissionais e a sociedade civil, prestando especial atenção aos direitos dos estudantes com deficiência;

57.

Incita a Macedónia do Norte a continuar a explorar o potencial oferecido pela transição digital para modernizar os processos administrativos, eleitorais, judiciais, sociais, de saúde, orçamentais e económicos, aumentar a transparência e a responsabilização e combater a corrupção e a economia informal, em conformidade com o acervo da UE; sublinha a necessidade de intensificar o apoio da UE ao Estado de direito, ao crescimento ecológico sustentável, à biodiversidade, à inovação, à competitividade, aos direitos de propriedade, a inverter a fuga de cérebros e o declínio demográfico; destaca a necessidade de impulsionar o investimento na autonomia e inclusão dos jovens, paralelamente a medidas para reduzir os elevados níveis de desemprego dos jovens;

58.

Congratula-se com a entrada em vigor da Garantia para a Juventude na Macedónia do Norte enquanto programa destinado a reduzir o desemprego dos jovens, tendo particularmente em conta a precariedade económica e as oportunidades de emprego reduzidas para os jovens devido à pandemia de COVID-19; reitera a importância dos fundos disponibilizados através do PEI para os Balcãs Ocidentais destinados a projetos emblemáticos como a Garantia para a Juventude na Macedónia do Norte;

59.

Recorda que o financiamento da UE ao abrigo do IPA III e do PEI para os Balcãs Ocidentais — instrumentos que acolhe favoravelmente — se baseia numa condicionalidade rigorosa; salienta que o IPA III prevê que o financiamento tem de ser modulado, ou mesmo suspenso, em caso de regressão significativa ou falta persistente de progressos no domínio dos aspetos fundamentais, nomeadamente do Estado de direito e dos direitos fundamentais, a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, bem como a liberdade dos meios de comunicação social; realça que é do interesse da própria segurança e da responsabilidade da UE garantir que os fundos da UE não contribuam para a corrupção; insta, neste contexto, a UE e os países dos Balcãs Ocidentais a reforçarem a cooperação judiciária transfronteiras e a criarem um quadro para uma cooperação eficaz com a Procuradoria Europeia, em particular no domínio dos fundos do IPA III; sublinha a necessidade de melhorar a visibilidade do financiamento da UE e de velar por que os investimentos estejam em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris e as metas de descarbonização da UE;

60.

Congratula-se com a adoção do PEI e da Agenda Verde para os Balcãs Ocidentais com o objetivo de estimular a recuperação económica da região a longo prazo, apoiar uma transição ecológica e digital, promover a conectividade e integração regionais e a convergência com a União Europeia; recorda as potenciais áreas de cooperação, nomeadamente, a gestão da água, tecnologias de tratamento de águas residuais e de resíduos, as energias renováveis, tecnologias agrícolas e de transformação de alimentos, as TIC, os produtos farmacêuticos e o equipamento médico; salienta a importância de uma maior coordenação com as organizações internacionais, como o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, na abordagem das alterações climáticas e no cumprimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável;

Ambiente, energia e transporte

61.

Insta o Governo a intensificar consideravelmente as suas ambições e a aumentar a vontade política de aplicar as recomendações do ano passado relativas à transição ecológica, nomeadamente no contexto da Agenda Verde para os Balcãs Ocidentais, aproveitando o potencial da Parceria Europeia de Inovação para os Balcãs Ocidentais nesta matéria;

62.

Congratula-se com os compromissos atualizados da Macedónia do Norte em prol do clima de alcançar uma redução líquida de 82 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, ao mesmo tempo que apela à aplicação do Acordo de Paris, nomeadamente através da adoção de uma lei e de uma estratégia abrangentes em matéria de clima, que sejam consentâneas com o quadro da UE para 2030; recorda que ainda são necessários esforços substanciais para cumprir os objetivos em matéria de eficiência energética, energias renováveis, segurança do aprovisionamento e redução das emissões; insta a UE a intensificar o seu apoio para combater a inversão de uma transição sustentável do carvão e da eliminação progressiva das fontes de energia fósseis face à crise energética global; insta as autoridades a alinharem a legislação em matéria de ambiente e alterações climáticas pelo acervo da UE e a velarem pela sua aplicação;

63.

Salienta a necessidade urgente de melhorar a qualidade do ar, em particular nas zonas urbanas; insta veementemente as autoridades a intensificarem as medidas relativas à biodiversidade, à água, à proteção do ar e do clima, à reciclagem e à gestão regional dos resíduos, nomeadamente através de avaliações de impacto exaustivas, de consultas públicas adequadas, de uma melhor coordenação intersectorial, do aumento dos recursos financeiros e de uma ação penal rigorosa contra a criminalidade ambiental;

64.

Exorta as autoridades a melhorarem significativamente a qualidade das suas avaliações ambientais estratégicas (AAE), e a aplicarem e executarem a Diretiva Avaliação Ambiental Estratégica (9) com vista a prevenir de forma eficaz um impacto negativo na natureza e no ambiente, bem como a erradicar a corrupção neste sector; insta as autoridades a terem plenamente em conta a recomendação das organizações ambientais e de peritos independentes sobre as alterações propostas à lei da urbanização;

65.

Encoraja a Comissão a disponibilizar total apoio à Macedónia do Norte na elaboração e aplicação de um plano de ação destinado a reduzir a dependência de gás e de outras fontes de energia importadas da Rússia, com o objetivo de aumentar a resiliência e a segurança energética, bem como de satisfazer as aspirações europeias de neutralidade climática; reconhece o crescente alinhamento do país com o terceiro pacote energético da UE e insta a que seja finalizada a desagregação do sistema de transporte de gás e a aplicar a legislação em matéria de eficiência energética;

66.

Exorta o país a intensificar os esforços para melhorar as infraestruturas de transportes e de energia, bem como a conectividade regional; reitera a importância da rápida conclusão dos principais projetos de infraestruturas regionais, no pleno respeito dos procedimentos adequados para as avaliações do impacto ambiental, nomeadamente o corredor ferroviário e rodoviário VIII e X, as interligações de gás com a Bulgária, o Kosovo e a Sérvia, e a interligação de eletricidade com a Albânia;

67.

Regozija-se com a abertura de uma ligação aérea entre e Skopje e Sófia, e incentiva à melhoria de outras ligações de transporte e à abertura de novos postos de fronteira com os países vizinhos;

68.

Congratula-se com a eliminação das taxas de itinerância entre a Macedónia do Norte e cinco outros Estados dos Balcãs Ocidentais desde 1 de julho de 2021; insta, assim, à criação de um roteiro acelerado para reduzir e eliminar as tarifas de itinerância com todos os Estados-Membros;

Cooperação regional e política externa

69.

Insta a UE a avaliar de forma crítica as implicações historicamente importantes em termos de segurança para a estabilidade e a unidade no continente europeu e nos Balcãs Ocidentais, no contexto da agressão russa contra a Ucrânia; exorta os Estados-Membros a demonstrarem a unidade europeia iniciando oficialmente as negociações de adesão com a Macedónia do Norte e a Albânia, tendo em conta as implicações geopolíticas e o cumprimento de critérios oficiais, como um investimento na confiança, na estabilidade, na prosperidade e no processo de reconciliação em curso na região;

70.

Regozija-se com o empenho da Macedónia do Norte na solidariedade, no multilateralismo e nas relações de boa vizinhança; apoia a integração da UE e as medidas contínuas para promover tanto os contactos interpessoais no Sudeste da Europa como a integração regional inclusiva, aproximando toda a região da UE através do desenvolvimento do Mercado Regional Comum; manifesta o seu apoio a regimes de cooperação económica regional inclusiva que coloquem a cooperação em pé de igualdade entre os seis países, reforcem o alinhamento com as normas da UE e o acervo da UE e contribuam para os processos de integração na UE;

71.

Aguarda a Presidência da OSCE da Macedónia do Norte em 2023 como uma manifestação da sua responsabilidade e fiabilidade internacional enquanto membro da NATO e futuro Estado-Membro da UE, contribuindo para a promoção dos princípios fundadores da OSCE no domínio da segurança, dos direitos humanos e da democracia; enaltece a integração exemplar rápida da Macedónia do Norte nas estruturas da NATO, destacando as suas escolhas estratégicas em matéria de segurança, contribuindo, assim, para a estabilidade nos Balcãs Ocidentais;

72.

Regozija-se com o empenho continuado da Macedónia do Norte no quadro de segurança euro-atlântica; saúda o alinhamento crescente do país com a política externa, de segurança e de defesa da UE; congratula-se com o seu contributo permanente para as missões da UE no domínio da gestão de crises e para as operações conduzidas pela NATO; louva o seu rápido alinhamento com as sanções impostas no contexto da agressão russa destinada a comprometer a integridade territorial e a soberania da Ucrânia, aumentando, assim, o alinhamento da sua política externa para 100 %;

73.

Faz notar que se corre o risco de aumentar a dependência económica e energética da China e da Rússia em toda a região; manifesta preocupação relativamente à vulnerabilidade e à dependência decorrentes dos empréstimos ao investimento financiados pela China; congratula-se com o compromisso assumido pela Macedónia do Norte de garantir a segurança das fronteiras, juntamente com a privacidade e a segurança dos dados no âmbito da iniciativa «Rede Limpa»;

74.

Congratula-se com o processo em curso de reforço das relações de boa vizinhança com os países vizinhos e com a cooperação regional reforçada, consubstanciados no Acordo Prespa com a Grécia e no Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação com a Bulgária; apela a todas as partes para que continuem a manter um diálogo construtivo, a fim de garantir a sua aplicação plena e coerente de boa-fé, abstendo-se, ao mesmo tempo, de ações que possam comprometer a integração da UE e os interesses mais vastos da UE face a ingerências estrangeiras; exorta a Comissão a intensificar os seus esforços para facilitar o diálogo, abrindo, assim, caminho a um acordo viável e sustentável;

75.

Incentiva a Bulgária e a Macedónia do Norte a encontrarem uma solução mutuamente aceitável para os problemas bilaterais pendentes; regozija-se vivamente com o impulso político para um empenho abrangente e construtivo entre a Bulgária e a Macedónia do Norte, procurando novos pontos comuns em múltiplos domínios concretos de interesse mútuo, em vez de traçar mais linhas de divisão; incentiva os parceiros a acelerarem este compromisso de boa-fé e em conformidade com o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação e a encetarem negociações de adesão, resolvendo, em simultâneo, os problemas bilaterais pendentes nas «medidas 4 +1», por forma a que estas sejam suficientemente implementadas e tratadas durante o processo de integração na UE; insta os parceiros a envidarem esforços sinceros para encontrar, o mais rapidamente possível, soluções mutuamente aceitáveis, equilibradas e sustentáveis para os problemas bilaterais pendentes; congratula-se com o reatamento do trabalho da Comissão Conjunta Multidisciplinar de Peritos sobre Assuntos Históricos e Educativos da Bulgária e da Macedónia do Norte, aproximando, assim, as sociedades, ao permitir um futuro comum na UE, sem qualquer incidência no processo de adesão da Macedónia do Norte;

76.

Reitera o seu apelo a uma reconciliação histórica baseada na história comum definida, tal como estipulado no Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação;

77.

Reitera o seu total apoio à aplicação mútua coerente e acelerada do Acordo de Prespa com a Grécia, enquanto elemento importante das relações bilaterais, inclusive à ratificação pendente dos memorandos assinados entre os dois países;

78.

Felicita a Macedónia do Norte pela inauguração do Diálogo do Fórum de Prespa, uma plataforma regional para inspirar e promover o diálogo, a reconciliação, as relações de boa vizinhança e a cooperação regional no espírito da integração da UE;

79.

Apela novamente a todos os dirigentes políticos regionais para que criem a comissão regional para o apuramento dos factos sobre os crimes de guerra e outras violações dos direitos humanos cometidos na antiga Jugoslávia (RECOM), tendo por base o importante trabalho realizado pela Coligação da RECOM;

80.

Insta veementemente a que se retomem os trabalhos relativos aos manuais escolares de história na Bulgária e na Macedónia do Norte; sublinha os textos devem refletir a interpretação de factos e figuras históricas da história comum de ambos os povos, com base em documentos/fontes históricas autênticos; considera que esta é a base sobre a qual os dois países devem construir as suas relações e que a relação entre as futuras gerações da Macedónia do Norte e da Bulgária será um reflexo dos processos educativos nos dois países;

81.

Condena toda e qualquer tentativa de substituir monumentos e/ou artefactos históricos, mormente a destruição de património cultural autêntico ou quaisquer tentativas de reescrever a história; realça que tais incidentes suscitam sérias preocupações, nomeadamente no contexto da ausência de aplicação do Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação de 2017;

o

o o

82.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Presidente, Governo e Assembleia da República da Macedónia do Norte.

(1)  JO L 84 de 20.3.2004, p. 13.

(2)  JO L 330 de 20.9.2021, p. 1.

(3)  JO C 202 de 28.5.2021, p. 86.

(4)  JO C 362 de 8.9.2021, p. 129.

(5)  JO C 425 de 20.10.2021, p. 28.

(6)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0506.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0064.

(8)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(9)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).


16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 479/45


P9_TA(2022)0214

Relatório de 2021 sobre a Albânia

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre o relatório de 2021 da Comissão relativo à Albânia (2021/2244(INI))

(2022/C 479/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (1),

Tendo em conta a candidatura da Albânia à adesão à União Europeia, formalizada em 24 de abril de 2009,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de setembro de 2021, que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) (2),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 19-20 de junho de 2003 e a Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 26-27 de junho de 2014, que incluíam uma decisão de conceder à Albânia o estatuto de país candidato à adesão à UE,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 2018,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 17-18 de outubro de 2019,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 18 de junho de 2019, 25 de março de 2020 e 14 de dezembro de 2021 sobre o alargamento e o processo de estabilização e de associação,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de fevereiro de 2020, intitulada «Reforçar o processo de adesão — Uma perspetiva credível de adesão à UE para os Balcãs Ocidentais» (COM(2020)0057),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de abril de 2020, intitulada «Apoio aos Balcãs Ocidentais na luta contra a COVID-19 e na recuperação após a pandemia» (COM(2020)0315),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2020, intitulada «Plano de ação da UE sobre o tráfico de armas de fogo para 2020-2025» (COM(2020)0608),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de outubro de 2020, intitulada «Um Plano Económico e de Investimento para os Balcãs Ocidentais» (COM(2020)0641),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de abril de 2021, sobre a estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada (2021-2025) (COM(2021)0170),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de outubro de 2021, sobre a «Comunicação de 2021 sobre a política de alargamento da UE» (COM(2021)0644), acompanhada do documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Relatório de 2021 relativo à Albânia» (SWD(2021)0289),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, deteção, apreensão e perda dos produtos do crime e ao financiamento do terrorismo;

Tendo em conta o relatório do Conselho da Europa, de novembro de 2021, intitulado «Beyond Definitions: a call for action against hate speech in Albania — a comprehensive study» [Para além das definições: um apelo à luta contra o discurso de ódio na Albânia — um estudo exaustivo],

Tendo em conta o relatório final, de 26 de julho de 2021, do Gabinete para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR) da Missão de Observação Eleitoral da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) sobre as eleições legislativas na Albânia de 25 de abril de 2021,

Tendo em conta o parecer da Comissão de Veneza, de 14 de dezembro de 2021, sobre a prorrogação do mandato dos órgãos transitórios responsáveis pela reavaliação de juízes e procuradores,

Tendo em conta o parecer conjunto da Comissão de Veneza e da OSCE/ODIHR, de 11 de dezembro de 2020, sobre as alterações de 30 de julho de 2020 à Constituição albanesa e de 5 de outubro de 2020 ao Código Eleitoral,

Tendo em conta os demais pareceres da Comissão de Veneza sobre a Albânia,

Tendo em conta a Cimeira de Sófia de 10 de novembro de 2020, nomeadamente a Declaração sobre o Mercado Comum Regional e a Declaração sobre a Agenda Verde para os Balcãs Ocidentais,

Tendo em conta a declaração de Sófia da Cimeira UE-Balcãs Ocidentais, de 17 de maio de 2018, e a agenda de prioridades de Sófia,

Tendo em conta a Cimeira UE-Balcãs Ocidentais, realizada em Zagrebe, em 6 de maio de 2020, e a respetiva declaração,

Tendo em conta a Cimeira UE-Balcãs Ocidentais, realizada em Brdo pri Kranju, em 6 de outubro de 2021, e a respetiva declaração,

Tendo em conta a 8.a Cimeira do Processo de Berlim de 5 de julho de 2021,

Tendo em conta o Fórum Ministerial UE-Balcãs Ocidentais sobre Justiça e Assuntos Internos, realizado em Brdo pri Kranju, em 1 e 3 de dezembro de 2021, e o respetivo comunicado de imprensa conjunto,

Tendo em conta a declaração final do 8.o Fórum da Sociedade Civil dos Balcãs Ocidentais, de 1 de outubro de 2021,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 01/2022 do Tribunal de Contas Europeu, de 10 de janeiro de 2022, intitulado «Apoio da UE ao Estado de direito nos Balcãs Ocidentais: apesar dos esforços, subsistem problemas fundamentais»,

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de outubro de 2019, sobre a abertura das negociações de adesão com a Macedónia do Norte e a Albânia (3),

Tendo em conta a sua recomendação, de 19 de junho de 2020, ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre os Balcãs Ocidentais, na sequência da cimeira de 2020 (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2020, sobre o reforço da liberdade dos meios de comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e o papel das plataformas (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2021, sobre a cooperação na luta contra a criminalidade organizada nos Balcãs Ocidentais (6),

Tendo em conta a sua resolução de 9 de março de 2022 sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação (7),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Albânia,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0131/2022),

A.

Considerando que o alargamento é um dos instrumentos de política externa mais eficazes da UE, uma vez que contribui para aumentar o alcance dos valores fundamentais da União em matéria de liberdade, democracia, Estado de direito, consolidação da paz e respeito pelos direitos humanos e pela dignidade;

B.

Considerando que a integração europeia representa as aspirações dos cidadãos da Albânia à democracia e à prosperidade e constitui um poderoso catalisador de reformas que melhorariam o funcionamento das instituições estatais e a qualidade de vida;

C.

Considerando que a perspetiva de uma adesão da Albânia com base no mérito é do interesse político, económico e de segurança da União;

D.

Considerando que a Albânia é um país candidato desde 2014 e que a Comissão tem vindo a recomendar o início das negociações de adesão desde 2018 e que, por fim, apresentou um projeto de quadro de negociação relativamente à Albânia em 1 de julho de 2020;

E.

Considerando que a UE tem de proporcionar uma via clara e fiável aos países que pretendem aderir à UE; considerando que a qualidade das reformas necessárias de um país deve determinar o calendário de adesão; considerando que a Albânia intensificou os seus esforços e obteve resultados tangíveis e sustentáveis em domínios fundamentais identificados pelo Conselho como necessários para a adoção do quadro de negociação antes da primeira conferência intergovernamental;

F.

Considerando que a Albânia tem de continuar a promover a consolidação da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos, mormente a proteção das pessoas pertencentes a minorias, bem como a luta contra a corrupção, enquanto indicadores fundamentais para avaliar os progressos na via da adesão à UE;

G.

Considerando que a UE continua plenamente empenhada em apoiar a escolha estratégica de integração na UE da Albânia, com base em relações de boa vizinhança, e continua a ser, de longe, o maior parceiro comercial e de investimento da Albânia e o seu maior prestador de assistência financeira, tendo o país beneficiado de 1,24 mil milhões de EUR de financiamento de pré-adesão da UE ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) I e do IPA II desde 2007;

H.

Considerando que a UE demonstrou o seu empenho na perspetiva europeia dos países dos Balcãs Ocidentais, tendo mobilizado 3,3 mil milhões de EUR para fazer frente à crise sanitária imediata e atenuar as consequências económicas e sociais da pandemia de COVID-19;

I.

Considerando que a desinformação e a ingerência estrangeira mal-intencionada, direta ou por intermédio de terceiros, visam semear a discórdia, provocar violência e tensões interétnicas e destabilizar toda a região;

J.

Considerando que a Albânia continua a ser um importante aliado geopolítico e um parceiro de confiança em matéria de política externa, em plena conformidade com a política externa e de segurança comum e com os seus esforços para promover a cooperação regional e as relações de boa vizinhança;

K.

Considerando que a Albânia se juntou aos esforços da UE para apoiar a Ucrânia através da aplicação de sanções à Rússia, seguindo os votos dos Estados-Membros da UE na Assembleia Geral das Nações Unidas e trabalhando na sua capacidade de membro do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

L.

Considerando que a Albânia envidou esforços sustentados para cumprir todas as condições para a programação da primeira Conferência Intergovernamental, como já havia sido afirmado no relatório do Parlamento Europeu sobre o relatório da Comissão relativo à Albânia de 2019-2020, e está a avançar no seu processo de adesão;

M.

Considerando que os cidadãos albaneses beneficiam de isenção de visto para viajar para o espaço Schengen desde dezembro de 2010 e podem participar em intercâmbios de estudantes, académicos e de jovens ao abrigo do programa Erasmus+ desde 2015;

1.

Reitera o seu apoio claro à transformação democrática da Albânia, assente na sua orientação estratégica e no seu empenho inabalável na integração europeia, juntamente com relações de boa vizinhança e cooperação regional inclusiva; reafirma o futuro europeu da Albânia e de toda a região dos Balcãs Ocidentais;

2.

Lamenta a incapacidade de encetar as negociações de adesão com a Albânia e a Macedónia do Norte, há muito aguardadas; manifesta a sua total solidariedade e simpatia para com os cidadãos destes países e considera que este fracasso, que põe em causa a opinião pública em relação à UE e representa um perigo grave para toda a política de alargamento, mancha a reputação da UE enquanto parceiro fiável e ator geopolítico sério;

3.

Exorta o Conselho a defender a credibilidade da integração europeia, encetando com celeridade negociações de adesão com a Albânia e a Macedónia do Norte, como recomendado regularmente pela Comissão, uma vez que ambos os países cumpriram as condições necessárias definidas pelo Conselho Europeu e continuam a obter resultados sustentados em domínios fundamentais; insta os Estados-Membros a demonstrarem total empenho político relativamente ao alargamento e a darem um impulso credível aos esforços envidados em matéria de reformas noutros países candidatos através da abertura das negociações de adesão com a Albânia e a Macedónia do Norte;

4.

Reconhece o caráter transformador das negociações de adesão a realizar no âmbito da metodologia de alargamento revista num contexto geoestratégico mais alargado, que inclui atividades maliciosas que procuram comprometer uma maior integração europeia dos Balcãs Ocidentais e a estabilidade dos países da região;

5.

Recorda que a adesão definitiva da Albânia à UE depende de reformas duradouras, profundas e irreversíveis em domínios fundamentais, começando pelo Estado de direito e pelo funcionamento das instituições democráticas; sublinha que o ritmo da adesão à UE com base no mérito deve ser determinado pelos progressos no bom funcionamento de todas as instituições e assentar no Estado de direito, na boa governação e nos direitos fundamentais; insta a Albânia a manter e a intensificar os esforços para reforçar o funcionamento do sistema judicial, reforçar a democracia, o Estado de direito e a economia, capacitar a sociedade civil, combater a corrupção e a criminalidade organizada, garantir a liberdade dos meios de comunicação social, assim como garantir a proteção dos direitos das minorias, em particular da comunidade LGBTI+; recorda, neste contexto, que os países candidatos sofrem profundas transformações para cumprir os critérios de adesão à UE durante as negociações de adesão, que duram o tempo que for preciso para executar as reformas necessárias;

Instituições democráticas, meios de comunicação social e sociedade civil

6.

Reafirma a responsabilidade conjunta das forças políticas albanesas de reforçar uma cooperação e um diálogo político construtivos, de modo a permitir um funcionamento eficaz das instituições democráticas do país, continuando a melhorar a governação, a transparência e o pluralismo e garantindo a participação ativa da sociedade civil; manifesta grande preocupação com o clima político polarizado e com a falta de cooperação interpartidária sustentável, que continuam a prejudicar o processo democrático; recorda a importância de construir o consenso necessário entre todos os intervenientes políticos para reforçar a cultura parlamentar democrática da Albânia, uma tradição parlamentar construtiva, a confiança e um verdadeiro diálogo interpartidário; incentiva, a este respeito, o recurso ao Diálogo Jean Monnet;

7.

Congratula-se com todos os esforços envidados para reduzir a polarização antes das eleições legislativas de 2021, o que permitiu que os partidos da oposição voltassem a participar no processo político no Parlamento; lamenta as alterações não consensuais da Constituição e da lei eleitoral efetuadas pela maioria que está no poder antes das eleições legislativas; insta os partidos políticos da Albânia a demonstrarem maturidade política quando tratam questões de interesse público e a reforçarem a democracia e a integridade interpartidárias competitivas como ponto de partida para o pluralismo e a transformação democrática;

8.

Recorda a necessidade de colmatar as lacunas eleitorais que subsistem, em conformidade com as recomendações da OSCE/ODIHR e da Comissão de Veneza, em tempo útil antes das próximas eleições gerais, melhorando ainda mais a acessibilidade e a integridade das eleições e evitando a compra de votos e a utilização inadequada de recursos administrativos, nomeadamente através da digitalização, da transparência, da proteção de dados, do acesso equitativo aos meios de comunicação social, bem como da revisão da legislação e das normas em matéria de financiamento e funcionamento dos partidos políticos; observa que, apesar destas deficiências e problemas, as eleições parlamentares de 2021 foram, de um modo geral, bem organizadas e competitivas; lamenta a ausência de condenações definitivas em processos de alto nível relativos à compra de votos; propõe o envio de uma Missão de Observação Eleitoral da UE à Albânia antes das próximas eleições legislativas;

9.

Manifesta a sua preocupação com a retórica incendiária persistente, nomeadamente de políticos de alto nível, funcionários públicos e outras figuras públicas, que alimenta a cultura de intimidação, as campanhas de difamação, a violência e os motins; exorta os intervenientes políticos a liderarem pelo exemplo na promoção do diálogo social e solicita que sejam garantidas condenações firmes das pessoas que atacam jornalistas;

10.

Sublinha a necessidade de intensificar a participação do Parlamento da Albânia (Kuvendi) no processo de integração na UE, a fim de desenvolver ainda mais as suas capacidades legislativas, de fiscalização e orçamentais; insta o Parlamento da Albânia a fazer progressos nas reformas eleitorais e territoriais e congratula-se com a criação das comissões parlamentares competentes;

11.

Incentiva o Governo a acelerar os preparativos administrativos para as próximas negociações de adesão e a utilizar da melhor maneira possível a assistência e os conhecimentos especializados pertinentes proporcionados pelos Estados-Membros da UE; salienta a importância de dispor de estruturas governamentais coerentes e eficazes para coordenar adequadamente as questões relacionadas com a integração na UE, envolvendo a sociedade civil e as partes interessadas pertinentes e assegurando, ao mesmo tempo, a transparência face ao público em geral;

12.

Sublinha a necessidade de melhorar a coordenação entre serviços, a avaliação e o acompanhamento das reformas relacionadas com a UE, de fazer avançar a descentralização, a modernização do país e a despolitização da administração pública e de criar condições para a realização do próximo censo da população em conformidade com as normas internacionais em matéria de transparência e confidencialidade, de forma que todas as minorias nacionais possam ser contabilizadas com rigor, sem receio de intimidações; reitera a necessidade de continuar a consolidar a reforma administrativa territorial como parte da agenda de descentralização mais alargada, por forma a garantir a autonomia orçamental local e capacitar os municípios no sentido de prestarem serviços públicos de elevada qualidade;

13.

Recorda que as autoridades nacionais e locais têm a responsabilidade de melhorar a transparência, a responsabilização e a inclusão através da realização de consultas públicas prévias, significativas e regulares das partes interessadas e do reforço da capacidade do Conselho Nacional da Sociedade Civil para expressar as prioridades das organizações da sociedade civil; apela à realização de consultas públicas adequadas e ao diálogo com o público em geral, em particular com os jovens e as minorias, nomeadamente sobre questões ambientais e projetos de reconstrução e de urbanização; sublinha a necessidade de reforçar a democracia participativa, nomeadamente através da adoção de uma lei equilibrada em matéria de referendos; insta as autoridades a assegurarem o financiamento adequado e o funcionamento eficaz e imparcial dos organismos e agências independentes, bem como a aplicação coerente das suas decisões e recomendações;

14.

Reitera que é necessário promover a cultura de responsabilização, o acesso independente à informação pública e o escrutínio das instituições públicas, nomeadamente através da criação de um enquadramento fiscal e de segurança favorável e da cooperação com os meios de comunicação social e a sociedade civil; apela a mais progressos tangíveis no que se refere a melhorar a sustentabilidade jurídica e financeira e a autorregulação do setor não governamental e dos meios de comunicação social, incluindo dos meios de comunicação social em linha;

15.

Assinala a necessidade de melhorar urgentemente a liberdade de expressão e a independência e o pluralismo dos meios de comunicação social e manifesta a sua preocupação com a falta de progressos neste domínio, uma vez que a Albânia desceu oito lugares no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa dos Repórteres Sem Fronteiras desde 2018;

16.

Solicita às autoridades que apliquem uma política de tolerância zero e adotem medidas decisivas contra a marginalização, a intimidação e a violência contra os meios de comunicação social e os jornalistas independentes, enfrentando processos judiciais estratégicos contra a participação pública, as campanhas de difamação e as pressões políticas e financeiras indiretas que asfixiem gravemente a liberdade dos meios de comunicação social, induzam a autocensura e prejudiquem seriamente os esforços para expor a criminalidade e a corrupção e as denunciar de forma independente; insta as figuras políticas a porem termo aos ataques verbais, às campanhas de difamação e aos atos de intimidação, como os processos por difamação contra jornalistas, que visam minar ou desacreditar a importância do jornalismo e da independência dos meios de comunicação social;

17.

Reitera os seus apelos à melhoria das condições de trabalho dos jornalistas, reforçando a proteção dos direitos laborais e sociais dos jornalistas albaneses, bem como à adoção de regulamentos que reforcem a transparência e a divulgação pública da propriedade dos meios de comunicação social, das fontes de financiamento e da publicidade pública;

18.

Recorda que a revisão da legislação relativa aos meios de comunicação social por parte do Parlamento da Albânia deve ser consentânea com as recomendações da Comissão de Veneza e deve ser levada a cabo de forma transparente e inclusiva, mediante a consulta das organizações de meios de comunicação social, com o objetivo de melhorar a liberdade e a autorregulação dos meios de comunicação social e reduzir a concentração dos meios de comunicação social, a sua utilização inadequada, as ingerências externas e a autocensura; reitera a sua profunda preocupação com o «pacote antidifamação» anteriormente proposto e congratula-se com o facto de o Parlamento da Albânia ter iniciado um processo de revisão das leis em vigor relativas ao quadro de luta contra a difamação;

19.

Recorda a necessidade de reforçar o jornalismo de investigação, a verificação de factos e a literacia mediática como meio de combater o discurso de ódio, a desinformação e as notícias falsas; incentiva o apoio a dar ao mecanismo de autorregulação dos meios de comunicação social e salienta a necessidade de garantir a função reguladora imparcial da Autoridade para os Meios de Comunicação Audiovisuais; apela à reforma do organismo de radiodifusão de serviço público com vista a melhorar a sua independência editorial e financeira, a sua imparcialidade e o seu profissionalismo;

20.

Sublinha que a recém-criada Agência para os Meios de Comunicação Social e Informação deve aumentar a transparência e a descentralização e não pode, de forma alguma, impedir a igualdade de acesso dos jornalistas à informação proveniente de fontes governamentais; insta o governo a melhorar o acesso à comunicação de informações e ao escrutínio do seu trabalho, através de canais oficiais e formais, tais como conferências de imprensa e entrevistas;

21.

Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa e a Comissão a melhorarem a coordenação e a abordarem a desinformação e as ameaças híbridas que tentam comprometer a perspetiva da UE, sublinhando mais estrategicamente a relevância da UE para as pessoas dos Balcãs Ocidentais;

Direitos fundamentais

22.

Insta os organismos pertinentes a prevenirem de forma sistemática e proativa, a investigarem rápida e exaustivamente e a julgarem todos os casos em linha e fora de linha de discursos de ódio, crimes de ódio, ataques verbais e físicos e intimidação, nomeadamente contra jornalistas, defensores dos direitos humanos e pessoas pertencentes a grupos vulneráveis e minoritários, como as pessoas LGBTI+ ou os ciganos, a fim de garantir a sua proteção e segurança; incentiva o gabinete do Comissário para a Proteção contra a Discriminação a ser mais pró-ativo na luta contra o discurso de ódio discriminatório, em particular contra as pessoas LGBTI+, e a proceder à recolha de dados desagregados sobre a matéria; incentiva o governo a ponderar introduzir a definição de «discurso de ódio» no seu código penal;

23.

Congratula-se com os progressos realizados para garantir a igualdade de oportunidades e apela a mais melhorias em matéria de igualdade de género, direitos de propriedade, proteção de dados, direitos das pessoas com deficiência e direitos das minorias no domínio da educação, línguas, autoidentificação e proteção do património cultural; insta as autoridades a garantirem igualdade de tratamento para as minorias LGBTI+ e ciganas e a responderem às formas de discriminação interseccional que estes grupos enfrentam através de uma abordagem institucional sistemática e eficaz; congratula-se com a adoção da lei sobre a educação das minorias e exorta o governo a adotar rapidamente a restante legislação de execução relativa à lei-quadro de 2017 sobre a proteção das minorias nacionais, nomeadamente no que diz respeito à autoidentificação e à utilização de línguas minoritárias; insta as autoridades a garantirem um acesso não discriminatório à educação e insta a Albânia a assegurar a proteção efetiva dos direitos de propriedade e do património cultural de todas as minorias étnicas e nacionais, bem como a garantir a igualdade de oportunidades e uma representação adequada dos grupos minoritários na vida política e cultural, nos meios de comunicação social públicos, na administração e no sistema judicial;

24.

Apela a que se envidem mais esforços para garantir e proteger o pleno usufruto de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência, que foram das mais afetadas pela pandemia de COVID-19; lamenta que, durante as eleições de abril de 2021, as pessoas com deficiência se tenham deparado com obstáculos para votar; apela a que se envidem mais esforços para combater a violência contra as pessoas com deficiência, melhorar a acessibilidade geral (nomeadamente em termos de serviços e de informação) e promover o emprego; salienta que a qualidade do ensino para crianças com deficiência, em especial crianças surdas, continua a ser motivo de preocupação; observa que a Albânia não ratificou o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

25.

Considera extremamente preocupante que o número de infeções por VIH tenha duplicado no último ano, de acordo com a informação disponibilizada; recorda que a estratégia nacional para pessoas que vivem com VIH terminou em 2020; insta o governo a adotar medidas adequadas, em conjunto com a sociedade civil, para dar resposta ao número crescente de infeções por VIH e garantir o acesso dos mais vulneráveis a cuidados de saúde;

26.

Louva a adoção do novo plano de ação nacional 2021-2027 para as pessoas LGBTI+ e incentiva a sua plena aplicação e adequada orçamentação através de um organismo de coordenação e monitorização que o supervisione; recorda a necessidade de erradicar a discriminação prevalecente, as agressões e o discurso de ódio e assegurar a igualdade de direitos para as pessoas LGBTI+, em particular no que diz respeito ao acesso a cuidados de saúde, educação, justiça, emprego e habitação;

27.

Insta a Albânia a aplicar plenamente as recomendações da Comissão de Veneza, promovendo uma reforma abrangente do setor fundiário através de uma consolidação transparente do processo de compensação e registo de propriedades;

28.

Manifesta profunda preocupação com as fugas massivas de dados pessoais; insta as autoridades albanesas a melhorarem a prevenção, a garantirem a responsabilização em caso de utilização abusiva de dados e a acelerarem o alinhamento pela regulamentação da UE em matéria de proteção de dados pessoais;

29.

Reconhece os progressos alcançados na aplicação da Convenção de Istambul; insta as autoridades a intensificarem a prevenção da violência baseada no género e do feminicídio e as respostas dadas a estas questões, a reforçarem o apoio financeiro, a reintegração e o apoio jurídico aos sobreviventes, bem como a aumentarem o financiamento das pertinentes organizações não governamentais de mulheres; sublinha a necessidade de promover o julgamento de casos de assédio, violência doméstica e violência contra crianças, nomeadamente através do aumento do número de agentes responsáveis pela aplicação da lei e juízes devidamente formados e sensíveis às questões de género; insta as autoridades a adotarem medidas contra todos os abusos sexuais, em particular de crianças, incluindo crianças refugiadas, migrantes e crianças com deficiência, que são extremamente vulneráveis, uma vez que a maioria dos casos de abuso sexual na Albânia são cometidos contra raparigas; exorta, ademais, as autoridades a reforçarem o sistema de monitorização e de luta contra o trabalho infantil e outras formas de exploração; observa que ainda é necessário melhorar a representação das mulheres em cargos públicos;

30.

Recorda a necessidade de garantir eficazmente o direito à liberdade de reunião pacífica, sem medidas arbitrárias ou discriminatórias, e assinala a importância de fazer face às acusações de má conduta por parte da polícia e de investigar e agir penalmente contra o uso desproporcionado de força; manifesta o seu apoio a um processo de verificação independente dos cargos de polícia de alto nível e sugere que a Albânia considere a possibilidade de introduzir verificações regulares da integridade dos agentes da polícia; apela a progressos na reforma penitenciária para continuar a melhorar as condições das prisões e o tratamento dos prisioneiros, em conformidade com as recomendações do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes; recorda a necessidade de abordar os crimes cometidos na era comunista, investigar os desaparecimentos forçados, agir penalmente contra os responsáveis e indemnizar os sobreviventes e as respetivas famílias;

31.

Acolhe com agrado o compromisso de longa data e comprovado da Albânia relativamente ao acolhimento de refugiados; recorda a obrigação das autoridades de assegurar um processo de asilo correto e de atender às necessidades dos refugiados, dos requerentes de asilo e dos migrantes; insta a UE a reforçar o seu apoio em matéria de ajuda humanitária e de gestão dos fluxos migratórios na região; congratula-se com a decisão da Albânia de acolher temporariamente cidadãos afegãos e ucranianos que procuram refúgio após abandonarem os respetivos países;

Estado de direito

32.

Sublinha que o Estado de direito e as reformas judiciárias são a espinha dorsal de uma transformação democrática, garantindo segurança jurídica, transparência, acesso à justiça e não discriminação; exorta a Comissão a aplicar as recomendações do Relatório Especial n.o 01/2022 do Tribunal de Contas Europeu, garantindo que o financiamento da UE promova o Estado de direito nos Balcãs Ocidentais, incluindo na Albânia;

33.

Salienta que é obrigação das autoridades albanesas continuarem a pôr termo à corrupção e às atividades criminosas em todos os domínios da vida pública, incluindo nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos e no financiamento dos partidos políticos; observa que, desde 2016, a Albânia desceu 27 posições no Índice de Perceção da Corrupção de 2021 da Transparency International; manifesta a sua preocupação com o enfraquecimento da supervisão e da responsabilização em matéria de contratos públicos e com a utilização da ajuda externa durante a pandemia e apela a uma rápida correção das deficiências;

34.

Louva os progressos realizados a um ritmo constante no que se refere à execução de uma reforma global do setor da justiça, assente num quadro legislativo reforçado e num processo de verificação sem precedentes, que continuaram a apresentar resultados tangíveis; congratula-se com o apoio interpartidário à decisão do Parlamento da Albânia de prorrogar o mandato dos órgãos de verificação até 31 de dezembro de 2024 e insta todas as partes a acelerarem a conclusão do processo de verificação; sublinha a necessidade de adotar as medidas necessárias para eliminar os efeitos secundários da verificação, tais como a morosidade dos procedimentos, uma baixa taxa de resolução e um elevado número de casos pendentes; congratula-se com o restabelecimento do funcionamento do Tribunal Constitucional e do Tribunal Superior, que deve melhorar o acesso dos cidadãos à justiça e acelerar os processos judiciais;

35.

Recorda que é da maior importância continuar a promover e a consolidar a capacidade do sistema judicial para permitir uma transição irreversível para instituições judiciais e de governação responsáveis, independentes e funcionais; salienta a necessidade de assegurar recursos financeiros, técnicos e humanos adequados, bem como a independência financeira e operacional das instituições judiciais e policiais; congratula-se com os progressos registados no que se refere a melhorar o profissionalismo, a imparcialidade e a responsabilização do poder judicial, com vista a assegurar a sua independência de influências indevidas e solucionar a crescente acumulação de processos; recorda a obrigação de garantir um funcionamento eficaz dos órgãos judiciais autónomos;

36.

Congratula-se com o trabalho da Estrutura Especial contra a Corrupção e a Criminalidade Organizada, nomeadamente dos seus tribunais, na luta contra a corrupção e a criminalidade organizada; assinala a necessidade de esforços adicionais para continuar a aumentar a apreensão e o confisco de bens de origem criminosa provenientes de infrações relacionadas com a corrupção e desenvolver o historial nos casos de alto nível; lamenta que as condenações em casos que envolvem altos funcionários continuem a ser reduzidas, o que promove uma cultura de impunidade;

37.

Acolhe com agrado a adoção de 10 leis destinadas a reforçar a eficiência do sistema judicial e sublinha a importância de adotar medidas adicionais, como a implementação do mapa judicial, um novo sistema integrado de gestão de processos e um sistema de formação jurídica reforçado; salienta que a reforma do sistema judicial no âmbito do novo mapa judicial deve ter em conta as opiniões das partes interessadas e as condições socioeconómicas dos grupos vulneráveis, bem como melhorar o acesso à justiça e o direito às garantias processuais jurídicas;

38.

Sublinha a importância de tomar medidas decisivas contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, assegurando um historial coerente em matéria de inquéritos pró-ativos, ações penais e condenações definitivas por corrupção de alto nível e confisco de bens de origem criminosa; incentiva a rápida correção das deficiências na execução do plano de ação do Grupo de Ação Financeira e das «recomendações do Moneyval», bem como a plena aplicação da legislação recentemente alterada em conformidade com as normas pertinentes da UE;

39.

Recorda o imenso potencial da digitalização para a aplicação da justiça e a erradicação de atividades criminosas e conflitos de interesse através da divulgação e verificação de bens e interesses; insta o governo a aplicar medidas que reduzam a informalidade, sempre que possível;

40.

Incentiva a Albânia a abster-se de criar um regime de cidadania por investimento, que poderá representar sérios riscos em matéria de segurança, branqueamento de capitais, corrupção e evasão fiscal;

41.

Congratula-se com o renovado envolvimento construtivo dos EUA nos Balcãs Ocidentais, incluindo a sua ênfase na luta contra a corrupção; destaca, neste contexto, o decreto presidencial dos Estados Unidos que sanciona as pessoas que contribuem para a situação de desestabilização nos Balcãs Ocidentais, bem como a ação dos EUA visando indivíduos e entidades por atos significativos de corrupção; exorta a UE a avaliar exaustivamente um possível alinhamento com esse tipo de ações;

42.

Congratula-se com os esforços em curso, que deverão conduzir a melhorias sistémicas na luta contra a criminalidade organizada, nomeadamente o tráfico de seres humanos, drogas, armas de fogo e bens culturais e de outro tipo, bem como contra a cibercriminalidade, a criminalidade violenta, o extremismo e as ameaças terroristas; louva a cooperação bilateral, regional e internacional existente, inclusivamente com as agências da UE no domínio da justiça e dos assuntos internos, como a Europol, a Eurojust e a Frontex, com vista ao desmantelamento das redes criminosas transnacionais, que abrange a intensificação da ação contra a produção e o tráfico organizado de drogas, armas ilegais e de seres humanos;

43.

Realça que a Albânia é o único país da região que assinou acordos de cooperação com todas as agências da UE no domínio da justiça e dos assuntos internos e que a primeira verdadeira operação conjunta com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) fora da UE foi realizada na fronteira entre a Grécia e a Albânia, em maio de 2019; louva o facto de a Albânia ter permitido a monitorização aérea pelos serviços policiais dos Estados-Membros da UE para detetar produção de narcóticos; recomenda que a Albânia atualize a legislação em matéria de precursores de drogas;

44.

Manifesta a sua preocupação com a ampla prevalência de armas de fogo na Albânia; salienta a necessidade de melhorar os processos e mecanismos habituais de combate ao tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, bem como de acelerar a investigação e a ação penal contra o seu tráfico;

45.

Salienta o contributo fundamental da Albânia para a gestão da fronteira externa da União e a prevenção da criminalidade transfronteiriça, que devem continuar a constituir uma prioridade e ser realizadas no pleno respeito pelos direitos fundamentais consagrados na legislação e nos princípios internacionais e regionais aplicáveis;

46.

Observa que os países dos Balcãs Ocidentais continuam a constituir uma rota migratória e que os grandes fluxos de refugiados, requerentes de asilo e migrantes representam um desafio para a região e para os Estados-Membros da UE; observa que a Albânia continuou a registar um fluxo cada vez maior de migrantes em trânsito, na sua maioria em situação irregular; apela ao reforço dos esforços para proteger os migrantes vulneráveis, em particular através da luta contra o tráfico de seres humanos, nomeadamente de menores não acompanhados; assinala a contínua redução dos pedidos de asilo infundados de nacionais albaneses, que continuam a exigir esforços adicionais por parte das autoridades albanesas, e constata o cumprimento dos critérios de referência para a liberalização de vistos;

Reformas socioeconómicas

47.

Destaca o financiamento da UE destinado à recuperação sustentável pós-sismo e pós-pandemia e apoia os esforços em curso a favor da transformação democrática, ecológica e digital da Albânia; congratula-se com o apoio da UE à reconstrução, nomeadamente a reconstrução de escolas e jardins de infância e de locais considerados património cultural, na sequência da conferência de doadores «Together4Albania» realizada após o devastador terramoto de novembro de 2019; sublinha a necessidade de intensificar a assistência e o financiamento da UE a favor de melhorias no Estado de direito e de promover o crescimento ecológico sustentável, a biodiversidade, a inovação, a competitividade, os direitos de propriedade e a inversão do declínio demográfico;

48.

Sublinha que a simplificação e modernização do sistema fiscal e uma melhor cobrança fiscal facilitariam a gestão da despesa pública e do défice perante o aumento dos preços da energia e dos alimentos;

49.

Salienta que o reforço da governação, da transparência, da segurança jurídica, da inclusão e do diálogo social é fundamental para estimular o investimento direto estrangeiro e a retenção de trabalhadores qualificados; apela a uma inclusão significativa da sociedade civil e de outras partes interessadas pertinentes no debate sobre ações políticas;

50.

Sublinha a importância de capacitar os jovens e congratula-se com o facto de Tirana ter sido designada Capital Europeia da Juventude em 2022; salienta a importância do programa para os Balcãs Ocidentais, uma vez que se trata de uma oportunidade para fomentar os valores da integração europeia e as relações de boa vizinhança entre os jovens de toda a Europa e promover, ao mesmo tempo, a diversidade cultural e linguística;

51.

Incentiva as autoridades albanesas a reduzir o risco de pobreza e exclusão social, melhorando o acesso aos serviços sociais, educativos e de saúde, em particular para as populações desfavorecidas, como as comunidades cigana e egípcia, os grupos minoritários, as pessoas com deficiência e as pessoas pobres; exorta ao estabelecimento de um rendimento mínimo de subsistência, como forma de reduzir o risco de pobreza; lamenta que, em 2021, a dotação orçamental para a educação tenha sido de apenas 2,7 % do PIB da Albânia; apela a um maior investimento na modernização do sistema de ensino, a fim de garantir a sua qualidade e a inclusão;

52.

Exorta a Albânia a redobrar esforços no domínio da igualdade de género e dos direitos das mulheres, nomeadamente dando prioridade à integração da perspetiva de género e a uma maior cooperação com a sociedade civil, em particular com as organizações de defesa dos direitos das mulheres; exorta os legisladores da Albânia a adotarem medidas para assegurar uma representação adequada das mulheres em todos os cargos de decisão e a continuarem a abordar os problemas da não aplicação dos direitos das trabalhadoras, os estereótipos de género, os desequilíbrios de género e as disparidades salariais entre homens e mulheres na população ativa; congratula-se, a este respeito, com o facto de o atual governo ser o primeiro composto maioritariamente por mulheres; realça as diferenças significativas de género na participação e na qualidade do trabalho, as ações insuficientes em matéria de assédio sexual no local de trabalho, a discriminação nas disposições jurídicas relacionadas com a licença de maternidade e a falta de capacidade de acolhimento de crianças e de educação pré-escolar;

53.

Reconhece a importância do IPA III e do Plano Económico e de Investimento para os Balcãs Ocidentais para o apoio ao processo de reforma, à conectividade sustentável, ao capital humano, à competitividade e ao crescimento inclusivo, bem como para o reforço da cooperação regional e transfronteiriça; sublinha que qualquer investimento deve ser consentâneo com os objetivos do Acordo de Paris e com as metas de descarbonização da UE;

54.

Salienta que o IPA III prevê uma forte condicionalidade e que o financiamento tem de ser modulado, ou suspenso, em caso de regressão significativa ou falta persistente de progressos no domínio dos aspetos fundamentais, nomeadamente do Estado de direito e dos direitos fundamentais, incluindo a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, bem como a liberdade dos meios de comunicação social; realça que é do interesse da própria segurança e da responsabilidade da UE garantir que os fundos da UE não contribuam para a corrupção; insta, neste contexto, a UE e os países dos Balcãs Ocidentais a reforçarem a cooperação judiciária transfronteiras e a criarem um quadro para uma cooperação eficaz com a Procuradoria Europeia, em particular no domínio dos fundos do IPA III;

55.

Salienta a necessidade de melhorar a visibilidade e a comunicação no que respeita ao financiamento da UE na Albânia; recorda, a este respeito, o apoio substancial prestado pela UE aos Balcãs Ocidentais para combater a pandemia de COVID-19 e conter as subsequentes repercussões económicas;

Ambiente, energia e transportes

56.

Insta veementemente as autoridades a intensificarem as medidas em matéria de biodiversidade, água, ar, proteção do clima e gestão regional dos resíduos, nomeadamente através de avaliações de impacto ambiental e estratégico exaustivas, de consultas públicas adequadas, de procedimentos transparentes em todos os setores sensíveis do ponto de vista ecológico e de uma ação penal rigorosa contra a criminalidade ambiental;

57.

Congratula-se com a designação do rio Vjosa como parque natural (8), ao mesmo tempo que exorta as autoridades albanesas a criarem o mais rapidamente possível o Parque Nacional de Vjosa (9), abarcando toda a extensão do rio, incluindo os seus afluentes de curso livre;

58.

Manifesta a sua preocupação com a revisão do mapa da rede de áreas protegidas, que não deve contribuir para a degradação ambiental das zonas costeiras e das zonas húmidas ricas em biodiversidade que se encontram ameaçadas na Albânia;

59.

Insta as autoridades a estabelecerem como prioridade a monitorização e a comunicação anual de informações em matéria de poluição atmosférica, de poluição sonora e de qualidade da água de superfície; assinala a necessidade de informar regularmente a população sobre o estado da poluição ambiental;

60.

Apela a uma revisão da Estratégia Nacional em matéria de Gestão de Resíduos 2018-2035 para que esta se centre nos métodos mais sofisticados de reciclagem em consonância com as normas da UE; salienta a necessidade de utilizar tecnologias modernas de filtragem nas unidades de incineração até que exista uma estratégia de reciclagem completa que vise reduzir os perigos para a saúde e o ambiente;

61.

Solicita que sejam envidados mais esforços no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural, nomeadamente através da criação de um sistema sólido de consultas dos vários grupos de interesse nas zonas rurais; salienta a necessidade de desenvolver uma agricultura moderna, ecológica, respeitadora do clima, de pequena e média escala, que garanta a subsistência dos agricultores e a proteção dos recursos naturais e da biodiversidade da Albânia;

62.

Exorta as autoridades albanesas a proceder à execução da agenda verde para os Balcãs Ocidentais, cujas prioridades são idênticas às do Pacto Ecológico Europeu e da Declaração de Brdo, adotada na Cimeira UE-Balcãs Ocidentais em Brdo pri Kranju, em 6 de outubro de 2021;

63.

Recorda que são necessários esforços substanciais para cumprir os objetivos relacionados com a eficiência, a segurança, a diversificação e a ecologização do aprovisionamento energético e dos transportes, através da aplicação da Lei europeia em matéria de clima (10), do desenvolvimento de instrumentos de tarifação do carbono e da luta contra a pobreza energética; recorda a necessidade de aumentar a sustentabilidade ambiental da energia hidroelétrica, minimizar o seu impacto negativo e pôr termo ao seu desenvolvimento em áreas protegidas;

64.

Congratula-se com o lançamento do pacote de investimento no valor de 3,2 mil milhões de EUR no âmbito do Plano Económico e de Investimento da UE para os Balcãs Ocidentais e realça o papel transformador destes investimentos; observa com satisfação que um dos projetos financiados será a primeira central flutuante de energia solar na Albânia na reserva de Vau i Dejës; reafirma o papel da futura ligação ferroviária Tirana-Podgorica, da interconexão elétrica Elbasan-Bitola e do gasoduto Fier-Vlora na melhoria da conectividade regional e transeuropeia; congratula-se com o início dos trabalhos de interligação dos sistemas de transmissão de energia da Macedónia do Norte e da Albânia; recorda que os projetos de infraestruturas, incluindo no porto de Durrës, devem respeitar as normas da UE em matéria de contratação pública constantes do Acordo de Estabilização e de Associação;

65.

Congratula-se com a eliminação das tarifas de itinerância entre os seis Estados dos Balcãs Ocidentais; exorta todas as partes pertinentes a negociarem um plano que acabe por conduzir à eliminação das tarifas de itinerância entre a Albânia e os Estados-Membros da UE;

Política externa e de segurança

66.

Louva o facto de a Albânia continuar a ser um parceiro fiável e empenhado no domínio da política externa, que está a alinhar-se plenamente pela política externa, de segurança e de defesa da UE e que contribui ativamente para as missões e operações da UE no domínio da gestão de crises;

67.

Louva a forte reação da Albânia e o seu rápido alinhamento com a UE ao sancionar a Federação da Rússia e os seus dirigentes políticos pela agressão contra a Ucrânia, incluindo a proibição de entrada no seu espaço aéreo; congratula-se com o constante e pleno alinhamento da Albânia com as medidas restritivas da UE;

68.

Destaca o contributo fundamental da Albânia, enquanto membro da NATO, para a proteção da fronteira externa da UE e solicita à UE que intensifique o seu apoio à segurança das fronteiras na região;

69.

Aplaude o empenho do país na solidariedade e no multilateralismo, nomeadamente através da sua adesão ao Conselho de Segurança das Nações Unidas em 2022-2023;

70.

Insta a UE a avaliar de forma crítica as implicações historicamente importantes em termos de segurança para a estabilidade e a unidade no continente europeu e nos Balcãs Ocidentais, no contexto da agressão russa contra a Ucrânia; exorta os Estados-Membros a demonstrarem a unidade europeia iniciando oficialmente as negociações de adesão com a Macedónia do Norte e a Albânia, tendo em conta as implicações geopolíticas e o seu cumprimento de critérios oficiais;

71.

Recorda que os intervenientes estrangeiros mal-intencionados tendem a explorar as tensões étnicas nos Balcãs Ocidentais, nomeadamente na Albânia, em particular testando técnicas de manipulação de informação e de guerra híbrida, com vista a prejudicar a UE; recomenda que a UE e a Albânia continuem a proceder ao intercâmbio de boas práticas e a coordenar ações relativamente a ingerências estrangeiras e desinformação; sublinha a necessidade de a UE e os Estados Unidos reforçarem a sua parceria e coordenação nos Balcãs Ocidentais;

72.

Insta o Governo albanês a continuar a promover relações de boa vizinhança e a reforçar a integração regional inclusiva tendo em vista uma cooperação equitativa entre os seis países, reforçando simultaneamente o alinhamento com as normas e o acervo da UE através da aplicação e do desenvolvimento do mercado comum regional, com base nos resultados obtidos pelo Espaço Económico Regional no âmbito da melhoria da conectividade e da integração regionais; congratula-se com a adoção por parte da Albânia de protocolos adicionais ao Acordo de Comércio Livre da Europa Central;

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o o

73.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da República da Albânia.

(1)  JO L 107 de 28.4.2009, p. 166.

(2)  JO L 330 de 20.9.2021, p. 1.

(3)  JO C 202 de 28.5.2021, p. 86.

(4)  JO C 362 de 8.9.2021, p. 129.

(5)  JO C 425 de 20.10.2021, p. 28.

(6)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0506.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0064.

(8)  Designado como categoria IV: área de gestão de habitats/espécies pela União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN).

(9)  Categoria II da UICN: parque nacional.

(10)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).


16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 479/57


P9_TA(2022)0215

Ação penal da oposição e detenção de dirigentes sindicais na Bielorrússia

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre a ação penal contra a oposição e detenção de dirigentes sindicais na Bielorrússia (2022/2664(RSP))

(2022/C 479/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Bielorrússia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 21 e 22 de outubro de 2021,

Tendo em conta as recentes declarações do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre a Bielorrússia, nomeadamente as de 10 de novembro de 2021 sobre a situação nas fronteiras da União Europeia e de 28 de fevereiro de 2022 sobre o referendo constitucional,

Tendo em conta o relatório do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 4 de março de 2022, sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia no período que antecedeu as eleições presidenciais de 2020 e no período que se seguiu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e todas as convenções em matéria de direitos humanos das quais a Bielorrússia é parte,

Tendo em conta o preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a necessidade de reconhecimento do princípio da liberdade de associação, a Convenção da OIT sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical e a Convenção da OIT sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva,

Tendo em conta os artigos 36.o e 41.o da Constituição da República da Bielorrússia no que respeita à liberdade de associação e ao direito de constituir sindicatos,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 29 de abril de 2022, sobre as novas medidas repressivas em vigor na Bielorrússia que alargam o âmbito de aplicação da pena capital,

Tendo em conta o relatório, de 4 de maio de 2021, da Relatora Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia, Anaïs Marin, para o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas,

Tendo em conta a declaração do G7, de 14 de maio de 2022, sobre a guerra da Rússia contra a Ucrânia,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o regime de Lukashenka na Bielorrússia está a contribuir diretamente para a agressão militar russa contra a Ucrânia, nomeadamente ao permitir que a Rússia ataque a Ucrânia com mísseis balísticos lançados a partir do território bielorrusso, ao possibilitar o estacionamento e o transporte de militares russos, o armazenamento e o transporte de equipamento militar e armas, incluindo armas pesadas, ao autorizar as aeronaves militares russas a sobrevoarem o espaço aéreo da Bielorrússia até à Ucrânia e ao disponibilizar pontos de reabastecimento;

B.

Considerando que, em 27 de fevereiro de 2022, a Bielorrússia realizou um pretenso referendo num clima de repressão, através do qual foi aprovada uma nova Constituição que veio comprometer a neutralidade da Bielorrússia e levá-la a renunciar ao seu estatuto de país desnuclearizado e que concede imunidade vitalícia ao Presidente após a cessação das suas funções;

C.

Considerando que, em 2 de dezembro de 2021, a UE adotou o quinto pacote de sanções contra a Bielorrússia face às contínuas violações dos direitos humanos e à instrumentalização dos migrantes;

D.

Considerando que, em 2022, a UE adotou uma série de medidas em resposta ao envolvimento da Bielorrússia na guerra de agressão não provocada, injustificada e ilegal da Rússia contra a Ucrânia, incluindo sanções individuais e económicas;

E.

Considerando que a Polónia, a Letónia e a Lituânia, países vizinhos pertencentes à UE, estão sujeitos a uma forma de guerra híbrida devido às travessias ilegais das fronteiras externas da UE patrocinadas pelo Estado bielorrusso, que visam intimidar e destabilizar ainda mais a UE;

F.

Considerando que, em 4 de maio de 2022, o Conselho da República aprovou uma alteração ao artigo 289.o do Código Penal, que introduz a pena de morte para «tentativas de terrorismo», um passo que contraria a tendência mundial de abandono da pena de morte, que mais de 30 presos políticos foram acusados ou condenados a longas penas de prisão ao abrigo desta disposição do Código Penal e que outros representantes da oposição democrática ou ativistas políticos são procurados com base em acusações de «terrorismo»; considerando que a Bielorrússia é o único país europeu que ainda aplica a pena de morte;

G.

Considerando que as autoridades bielorrussas encerraram pelo menos 275 organizações da sociedade civil e organizações de direitos humanos e bloquearam vários meios de comunicação social independentes por transmitirem reportagens sobre a guerra, invocando a disseminação de «conteúdos extremistas» e «informações falsas»; considerando que, em 5 de abril de 2022, o procurador-geral da Bielorrússia anunciou que o sítio Web da organização «Human Rights Watch» foi bloqueado; considerando que Aliaksandr Lukashenka intensificou a sua campanha contra ativistas dos direitos humanos e jornalistas com a detenção de Andrzej Poczobut, um destacado jornalista e ativista defensor da minoria polaca que foi vítima de uma campanha de propaganda baseada em falsas narrativas históricas; considerando que mais de 60 representantes dos meios de comunicação social são objeto de uma ação penal, dos quais 26 estão presos;

H.

Considerando que, em 6 de julho de 2021, o candidato presidencial Viktar Babaryka foi condenado a 14 anos de prisão e a chefe da sua campanha presidencial e laureada com o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento 2020 do Parlamento Europeu, Maryia Kalesnikava, e o seu advogado Maksim Znak foram condenados a 11 anos e 10 anos de prisão, respetivamente;

I.

Considerando que, em 14 de dezembro de 2021, as principais figuras da oposição bielorrussa, Siarhei Tsikhanouski e Mikola Statkevich, laureados com o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento 2020 do Parlamento Europeu, e Ihar Losik, Artsyom Sakau, Uladzimir Tsyhanovich e Dzmitry Papou foram condenados a longas penas de prisão com base em falsas acusações de tentativa de tomada do poder, incitação ao ódio e à agitação social e extremismo; considerando que Siarhei Tsikhanouski, detido em maio de 2020 depois de anunciar a sua intenção de concorrer à presidência contra o ditador de longa data da Bielorrússia, Aliaksandr Lukashenka, foi condenado a 18 anos de prisão e continua detido desde então; considerando que Mikalai Statkevich, político veterano que lidera o partido político não registado «Narodnaya Hramada» e que concorreu às eleições presidenciais de 2010, foi condenado a 14 anos de prisão e Ihar Losik, Artsyom Sakau, Uladzimir Tsyhanovich e Dzmitry Papou foram condenados a 15, 16, 15 e 16 anos de prisão, respetivamente, com base em acusações forjadas semelhantes;

J.

Considerando que os sindicatos desempenham um papel fundamental no bom funcionamento da democracia, na representação dos cidadãos e dos trabalhadores e na defesa dos seus direitos;

K.

Considerando que pelo menos 18 dirigentes sindicais e representantes do movimento sindical independente da Bielorrússia foram detidos em 19 de abril de 2022 e acusados nos termos do artigo 342.o do Código Penal sobre a organização e a preparação de ações que violam manifestamente a ordem pública ou a participação ativa em tais ações, levando à detenção, à privação de liberdade durante dois a cinco anos ou a uma pena de prisão até quatro anos; considerando que entre os detidos figuram Aliaksandr Yarashuk, presidente do Congresso dos Sindicatos Democráticos da Bielorrússia (BKDP), que é também vice-presidente da Confederação Internacional dos Sindicatos e membro do Conselho de Administração da OIT, Siarhei Antusevich, vice-presidente da BKDP, Aleh Padalinski, secretário internacional da BKDP, Alena Yaskova, advogada da BKDP, e Mikola Sharakh, presidente do Sindicato Livre da Bielorrússia;

L.

Considerando que, nos últimos dois meses, se intensificaram os ataques a ativistas e dirigentes sindicais, principalmente devido ao facto de muitos deles se terem oposto ao apoio dado pela Bielorrússia à guerra russa de agressão contra a Ucrânia, e desde longa data apoiarem a democracia e se oporem ao regime de Lukashenka; considerando que o mais recente ataque ao movimento sindical independente ocorreu em 19 de abril de 2022; considerando que foram realizadas buscas no gabinete do BKDP e nos gabinetes dos seus associados — o Sindicato Livre da Bielorrússia, o Sindicato Livre dos Metalúrgicos e o Sindicato da Indústria Radioeletrónica da Bielorrússia (REP) –, em Minsk e nas regiões vizinhas, bem como nas residências particulares de líderes e ativistas sindicais;

M.

Considerando que, em 17 de maio de 2022, Maksim Pazniakou foi detido pelas autoridades da Bielorrússia; que, antes disso, em 13 de maio de 2022, o Conselho de representantes do BKDP tinha elegido Pazniakou (presidente do Sindicato Independente dos Mineiros e Trabalhadores da Indústria Química da Bielorrússia) como vice-presidente do BKDP, tornando-se ele assim, de acordo com os estatutos, presidente em exercício do BKDP; que, em 13 de maio de 2022, o Conselho do BKDP redigiu uma declaração pública em que condenava, mais uma vez, as detenções dos seus camaradas e anunciava que iriam dar continuidade ao trabalho do BKDP apesar destas detenções, numa declaração assinada por Pazniakou e publicada em 16 de maio de 2022;

N.

Considerando a recente natureza sistémica da perseguição dos sindicatos e dirigentes sindicais independentes, que constitui um exemplo da campanha em curso contra os sindicatos na Bielorrússia, tal como o Parlamento também sublinhou na sua resolução de 7 de outubro de 2021;

O.

Considerando que vários sindicalistas permanecem detidos, entre os quais o presidente e o vice-presidente da principal confederação sindical independente BKDP, apenas com uma proteção jurídica limitada e sem acesso aos seus familiares ou colegas sindicalistas; considerando que os detidos não podem ver as famílias nem os colegas sindicalistas, e que a sua segurança, saúde e bem-estar psicológico continuam a ser motivo de grande preocupação;

P.

Considerando que o movimento sindical independente na Bielorrússia tem sido, durante muitos anos, alvo de ataques intensos; considerando que as instalações dos sindicatos são colocadas sob vigilância, os ativistas dos direitos dos trabalhadores são alvo de assédio, despedimentos e detenções ilegais, e que os membros de sindicatos são alvo de intimidação e forçados a apresentar a demissão; considerando que as residências privadas de dirigentes e membros têm sido alvo de buscas e alguns sindicatos foram recentemente designados pelo KGB (Komitet Gosudarstvennoy Bezopasnosti — Comité de Segurança do Estado bielorrusso) como «grupos extremistas», incluindo o REP, em 7 de abril de 2022;

Q.

Considerando que as autoridades bielorussas revogaram o estatuto jurídico do Sindicato Independente Bielorrusso (membro do BKDP) nas refinarias de petróleo Grodno Azot, Naftan e Mozyr, privando ainda mais os trabalhadores da sua representação e proteção; considerando que a presidente do Sindicato Independente da refinaria OJSC Naftan, Olga Britikova, foi condenada pela quinta vez consecutiva;

R.

Considerando que o movimento sindical independente da Bielorrússia há muito que tem estado na vanguarda da luta pela democracia e pelo diálogo na Bielorrússia; considerando que a detenção de dirigentes sindicais terá um impacto no exercício dos direitos sindicais na Bielorrússia e um efeito dissuasor nos trabalhadores;

S.

Considerando que o regime de Minsk instaura constantemente processos penais contra os cidadãos por motivos políticos, incluindo por protestarem contra a guerra, e que os manifestantes pacíficos continuam a ser detidos e a exibição das cores branco-vermelho-branco, incluindo em casas e territórios particulares, dá lugar a detenções arbitrárias; considerando que, desde maio de 2022, cerca de 1 200 cidadãos na Bielorrússia são considerados prisioneiros políticos, segundo o Centro de Direitos Humanos Viasna; considerando que, desde agosto de 2020, foram detidas mais de 40 000 pessoas e mais de 5 500 cidadãos bielorrussos foram alvo de ação penal, não tendo sido instaurado um único processo contra as pessoas responsáveis pelas violações sistemáticas dos direitos humanos ou que pactuaram com as mesmas;

T.

Considerando que a ação penal é uma forma severa de repressão e continua a ser indiscriminada e generalizada na Bielorrússia; considerando que o sistema judicial se tornou um instrumento eficaz para a supressão de direitos e liberdades na Bielorrússia, com a participação ativa de juízes na repressão; considerando que as provas forjadas não são submetidas a uma análise crítica objetiva, a legislação antidemocrática é cegamente aplicada e os arguidos são seletivamente condenados à pena mais severa possível; considerando que a impunidade generalizada das violações dos direitos humanos perpetua a situação desesperada do povo bielorrusso;

U.

Considerando que a análise do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos concluiu que os cidadãos foram submetidos a uma prática recorrente do uso desnecessário ou desproporcionado da força, tendo sido alvo de prisão, detenção (incluindo em regime de incomunicabilidade), tortura ou maus-tratos, violação e violência sexual e baseada no género, e à negação sistemática do direito a um processo equitativo e a um julgamento justo; considerando que milhares de bielorrussos foram forçados ou obrigados a abandonar o seu país e a procurar segurança no estrangeiro;

V.

Considerando que, em 6 de maio de 2022, Sofia Sapega, estudante na Universidade Europeia de Humanidades e cidadã russa, que foi detida após o seu voo comercial que fazia a ligação entre duas capitais da UE ter sido forçado a aterrar na Bielorrússia no ano passado, foi condenada por um tribunal bielorrusso a seis anos de prisão por incitamento ao ódio social;

W.

Considerando que a Bielorrússia iniciou a exploração comercial da central nuclear de Astravyets sem aplicar todas as recomendações de segurança contidas no relatório do teste de resistência da UE de 2010; considerando que o lado bielorrusso não é transparente e não fornece informações fidedignas sobre os acontecimentos no local da central nuclear, reafirmando que a central bielorrussa não é segura e representa uma séria ameaça à segurança nuclear da população da Bielorrússia, dos países vizinhos e de toda a Europa;

1.

Reitera a sua solidariedade para com os cidadãos bielorrussos, que continuam a defender uma Bielorrússia soberana, livre e democrática, pondo em risco a sua liberdade e, cada vez com maior frequência, as suas vidas, e exige a libertação imediata e incondicional de todos os presos políticos e de todas as pessoas arbitrariamente detidas, presas ou condenadas por motivos políticos, a retirada de todas as acusações contra eles formuladas, bem como a sua plena reabilitação e compensação financeira pelos danos sofridos devido à sua detenção ilegítima; exige o fim da violência do Estado;

2.

Condena a repressão sistemática exercida pelo regime de Lukashenka contra civis, que, desde as eleições roubadas de 9 de agosto de 2020, forçou milhares de bielorrussos a fugirem do país; reitera que a campanha sistemática de repressão em curso e a deslocação forçada de civis constituem graves violações dos direitos humanos;

3.

Pede que sejam organizadas novas eleições livres e justas, sob observação internacional pelo Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE); recorda que a União Europeia e os seus Estados-Membros não reconheceram os resultados das eleições presidenciais de 2020, devido à falsificação maciça, e que não reconhecem Aliaksandr Lukashenka como presidente da Bielorrússia;

4.

Recorda à Bielorrússia as suas obrigações ao abrigo do direito internacional em matéria de direitos humanos e insiste na necessidade de assegurar as liberdades fundamentais e os direitos humanos, o Estado de direito e um sistema judicial independente funcional na Bielorrússia; insta as autoridades bielorrussas a cooperarem plenamente com os organismos internacionais pertinentes, como o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, a OSCE e a OIT, nomeadamente concedendo um acesso sem entraves e aplicando as recomendações, bem como a cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do direito nacional e internacional; insiste na necessidade de pôr termo a todas as formas de repressão, perseguições, maus-tratos, violência sexual e baseada no género, desaparecimentos forçados e tortura; apela ao fim da discriminação contra as mulheres e os grupos vulneráveis, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas LGBTQI;

5.

Denuncia o facto de os julgamentos de cariz político serem realizados à porta fechada e sem o processo previsto por lei, desrespeitando, portanto, as obrigações e os compromissos internacionais do país, tendo como consequência as duras e injustificadas sentenças proferidas aos líderes da oposição, nomeadamente a Siarhei Tsikhanouski, Mikola Statkevich, Viktar Babaryka, Maryia Kalesnikava, Maksim Znak, Ihar Losik, Artsyom Sakau, Uladzimir Tsyhanovich e Dzmitry Papou; constata as condições desumanas nas instalações de detenção bielorrussas, incluindo os abusos físicos e psicológicos e as células sobrelotadas e em más condições higiénicas;

6.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem apoio e proteção aos defensores dos direitos humanos e à sociedade civil na Bielorrússia, que irão enfrentar uma feroz repressão, designadamente emitindo vistos de emergência para saída da Bielorrússia, se necessário;

7.

Exorta as autoridades bielorrussas a libertarem imediata e incondicionalmente todos os dirigentes e representantes sindicais que foram detidos e a retirarem todas as acusações que pesam sobre eles; exige o fim da intimidação dos dirigentes e ativistas sindicais independentes e da perturbação do funcionamento dos sindicatos independentes na Bielorrússia; reitera que as autoridades bielorrussas devem eliminar todos os obstáculos, tanto de natureza jurídica como prática, à criação de sindicatos independentes e à participação nos mesmos; exorta as autoridades bielorrussas a harmonizarem a legislação do país com os seus compromissos internacionais em matéria de direito laboral e com as conclusões pertinentes do Comité de Peritos da OIT para a Aplicação das Convenções, bem como do Comité da OIT para a Liberdade de Associação, e a cooperarem com a OIT na aplicação plena e imediata das recomendações da Comissão de Inquérito;

8.

Condena a recente detenção e prisão de dirigentes e representantes sindicais pelas autoridades bielorrussas, bem como o ataque que representa tanto aos direitos humanos como aos direitos fundamentais consagrados nas convenções internacionais, incluindo as da OIT relacionadas com o direito dos trabalhadores de se organizarem e participarem na ação pública;

9.

Exorta as autoridades bielorrussas a fornecerem informações concretas sobre o paradeiro e o estado de saúde dos detidos por motivos políticos, a libertá-los imediatamente e a garantirem o seu acesso a uma justiça independente;

10.

Reitera que o direito à manifestação e à greve é um direito fundamental e exorta a Bielorrússia a levantar todas as restrições legais e práticas que impeçam o exercício destas liberdades, a restabelecer imediatamente o estatuto jurídico dos sindicatos independentes que recentemente foram privados de tal estatuto em diversas empresas, nomeadamente nas refinarias de petróleo de Grodno Azot, Naftan e Mozyr, e a revogar a classificação do REP como organização extremista;

11.

Incentiva os sindicatos de todos os Estados-Membros a intensificarem os contactos com os seus homólogos bielorrussos, a trocarem informações sobre a evolução da situação dos ativistas sindicais na Bielorrússia e sobre a repressão que enfrentam por parte do regime, a facilitarem a cooperação e a fornecerem-lhes apoio material e psicológico;

12.

Insta a Comissão a reforçar o apoio ao reforço das capacidades dos sindicatos independentes, dos meios de comunicação social livres, da sociedade civil e dos ativistas pró-democracia da Bielorrússia, tanto no país como no exílio;

13.

Salienta que as ações das autoridades bielorrussas contra os sindicatos independentes representam uma violação da legislação nacional do país e das suas obrigações internacionais; exorta a OIT a suspender a adesão dos sindicatos pró-governamentais da Bielorrússia, uma vez que não representam a voz independente dos trabalhadores nem protegem os seus direitos;

14.

Salienta o importante papel de coordenação desempenhado pelo BKDP na representação de membros de sindicatos independentes bielorrussos nas instituições nacionais e internacionais, e insta as autoridades bielorrussas a porem termo à repressão e a estabelecerem uma relação de trabalho com sindicatos democráticos e independentes com base no diálogo social, como forma de reforçar o diálogo entre as autoridades, as instituições estatais, os empregadores e os trabalhadores e a sociedade civil em geral;

15.

Manifesta a sua profunda preocupação com os riscos que representam o abandono da neutralidade pela Bielorrússia, o acolhimento das forças armadas russas e a realização de exercícios militares conjuntos; constata o papel crescente da Rússia na Bielorrússia, incluindo a sua influência financeira, o que levanta sérias dúvidas sobre a capacidade da Bielorrússia para tomar decisões soberanas;

16.

Manifesta a sua consternação face ao apoio prestado pelo regime de Lukashenka à guerra não provocada da Rússia na Ucrânia, nomeadamente através do chamado referendo que restabelece o estatuto nuclear do país, permitindo também a circulação de tropas e armas, a utilização do espaço aéreo do país, o reabastecimento e o armazenamento de munições militares;

17.

Condena veementemente a utilização do território bielorrusso por parte das forças militares russas; condena o apoio da Bielorrússia e das suas forças armadas e serviços secretos ao lançamento da agressão bélica ilegal, injustificada e não provocada da Rússia contra a Ucrânia; considera que a Bielorrússia é corresponsável pelo ataque, sujeitando-se a todas as consequências jurídicas decorrentes do Direito internacional;

18.

Salienta que o referendo constitucional de 27 de fevereiro de 2022, organizado pelas autoridades bielorrussas ilegítimas num contexto de violações generalizadas dos direitos humanos, repressão brutal e utilização deliberada de desinformação, não pode ser considerado uma manifestação democrática legítima da vontade do povo bielorrusso nem a legitimação da contínua presidência ilícita de Aliaksandr Lukashenka; insta as autoridades bielorrussas a aplicarem as recomendações da missão de peritos independentes no âmbito do Mecanismo de Moscovo;

19.

Condena as campanhas de desinformação e a divulgação da propaganda de guerra do Kremlin na Bielorrússia;

20.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a assegurarem que estão em vigor as medidas necessárias para reforçar a resiliência face a todas as formas de interferência estrangeira que possam ser usadas pelo regime de Lukashenka, incluindo, entre outras, os ciberataques e a desinformação no contexto da atual agressão da Rússia contra a Ucrânia;

21.

Regista com preocupação que a permanente integração da Rússia e da Bielorrússia em vários domínios, nomeadamente a militarização progressiva da Bielorrússia e da região, é suscetível de representar um desafio para a segurança e a estabilidade do continente europeu e, em particular, para os países da vizinhança oriental da UE com os quais a Rússia já se encontra em conflito direto e indireto;

22.

Manifesta o seu apreço e apoio aos cidadãos bielorrussos que saíram à rua, arriscando a sua própria segurança, para condenar a guerra lançada pela Federação da Rússia e com o apoio do ditador ilegítimo da Bielorrússia, bem como àqueles que conduziram operações de sabotagem para impedir e perturbar a logística militar russa no território da Bielorrússia;

23.

Lamenta que a Bielorrússia seja atualmente o único país da Europa a aplicar ainda a pena de morte e tenha alargado as possibilidades de aplicação desta pena; condena a alteração do Código Penal bielorrusso que introduz a pena de morte para punir «tentativas de atos de terrorismo»; considera que pode ser facilmente utilizada de forma abusiva pelo regime para liquidar os seus opositores políticos; recorda que muitos presos políticos foram acusados ou já foram condenados a longas penas de prisão ao abrigo das disposições sobre terrorismo do Código Penal da Bielorrússia; insta as autoridades bielorrussas a abolirem a pena de morte de imediato e com caráter definitivo;

24.

Realça a importância de enfrentar as ameaças à segurança nuclear colocadas pela central nuclear bielorrussa de Astravyets; insiste em que a Bielorrússia se empenhe na questão da segurança da sua central nuclear com total transparência e se comprometa a aplicar integralmente as recomendações formuladas na avaliação interpares da central por parte do Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear; apoia, entretanto, a proibição da importação de energia da central nuclear bielorussa para o mercado da UE e solicita que esta posição se reflita no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço da UE; apela à introdução de salvaguardas eficazes contra a venda direta ou indireta aos mercados da UE de eletricidade bielorrussa produzida na central nuclear de Astravyets, bem como à suspensão dos investimentos dos Estados-Membros da UE em projetos de infraestruturas energéticas na Bielorrússia;

25.

Congratula-se com a proposta da Comissão de um sexto pacote de sanções contra a Rússia e a Bielorrússia e insta o Conselho a assegurar a sua aplicação abrangente e rápida; solicita que todas as sanções impostas à Rússia sejam rigorosamente aplicadas de igual modo à Bielorrússia e devidamente executadas, inclusivamente em todas as futuras rondas de sanções;

26.

Sublinha a necessidade de uma investigação exaustiva dos crimes cometidos pelo regime de Lukashenka contra o povo da Bielorrússia; exorta os Estados-Membros a aplicarem ativamente o princípio da jurisdição universal e a instaurarem processos judiciais contra os dirigentes bielorrussos responsáveis pela violência e pela repressão, ou que com esta pactuaram, incluindo Aliaksandr Lukashenka;

27.

Exorta a Comissão, os Estados-Membros e o SEAE a cooperarem com parceiros internacionais — nomeadamente, o Mecanismo de Moscovo da OSCE e o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas –, e com os defensores dos direitos humanos e a sociedade civil no terreno, por forma a garantir o acompanhamento, a documentação e a comunicação das violações dos direitos humanos e a subsequente responsabilização e justiça para as vítimas;

28.

Exorta as instituições da UE a tomarem todas as medidas necessárias nas instituições e ao nível dos procedimentos internacionais, assim como no Tribunal Penal Internacional (TPI) ou noutros tribunais internacionais competentes, para apoiar a investigação e o julgamento, no âmbito da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, das ações dos responsáveis políticos na Bielorrússia, em particular Aliaksandr Lukashenka, como crimes de guerra e crimes contra a Humanidade;

29.

Louva o trabalho sistemático e consistente das forças democráticas bielorrussas no país e no exílio, e em particular da líder da oposição democrática, Sviatlana Tsikhanouskaya, e do Conselho de Coordenação e da Gestão Nacional Anticrise; reitera a necessidade urgente de manter e ampliar os contactos e a cooperação com estas forças; insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem a oposição política democrática na Bielorrússia, prestando a ajuda necessária para reforçar as suas capacidades;

30.

Lamenta o facto de os Estados-Membros não terem agido de forma coordenada e unificada ao retirarem as suas representações diplomáticas da Bielorrússia;

31.

Exorta a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros da UE a aumentarem o apoio direto à oposição bielorrussa, à sociedade civil deste país, aos defensores dos direitos humanos, aos representantes dos sindicatos e aos meios de comunicação social independentes dentro e fora da Bielorrússia; salienta a importância de estabelecer relações com estas pessoas, mediante o acompanhamento da situação e dos julgamentos de presos políticos individuais no terreno e a flexibilização da obrigação de visto, bem como da melhoria dos processos de asilo e da disponibilização de abrigo temporário nos Estados-Membros da UE a quem procure refúgio vindo da Bielorrússia; compromete-se a reforçar as suas próprias atividades de apoio à democracia; reitera o seu apelo a um programa de assistência específico da UE para ajudar a sociedade civil, os meios de comunicação social independentes, os meios académicos, nomeadamente através da prestação de assistência contínua à Universidade Europeia de Humanidades, como base educacional para estudantes bielorrussos, bem como a oposição bielorrussa no exílio, as vítimas de repressão política e violência policial e as pessoas que fogem deste regime opressivo;

32.

Apoia os preparativos para uma conferência internacional de doadores liderada pela UE para prestar assistência às forças democráticas da Bielorrússia; exorta a UE a colaborar, a nível operacional, com os representantes das forças democráticas da Bielorrússia, a fim de concluir os trabalhos para a adoção de um roteiro destinado a implementar o pacote económico e de investimento de 3 mil milhões de euros já previsto pela Comissão para acolher as aspirações democráticas do povo bielorrusso; apela ao diálogo político entre a UE e as forças democráticas da Bielorrússia para se alcançar uma visão comum sobre este plano de apoio; salienta a necessidade de um debate público de fundo que permita reforçar o apoio da opinião pública a uma participação considerável por parte da UE;

33.

Reitera a importância da criação de embaixadas do povo da Bielorrússia em todo o mundo e exorta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem mais apoio para proteger os direitos e os interesses dos cidadãos bielorrussos no estrangeiro e os interesses de uma Bielorrússia democrática, designadamente explorando formas de financiar as embaixadas do povo da Bielorrússia;

34.

Exorta os Estados-Membros a melhorarem a sua cooperação em matéria de gestão das fronteiras, luta contra o tráfico de seres humanos e outros desafios à segurança criados ou agravados pelo regime bielorrusso;

35.

Exorta a Comissão, o Conselho, o VP/AR e os Estados-Membros a continuarem a evocar a situação na Bielorrússia em todas as organizações europeias e internacionais relevantes, em particular a OSCE, as Nações Unidas e os seus organismos especializados, e a OIT, com o objetivo de aumentar o controlo internacional relativo às violações dos direitos humanos, reforçar a ação internacional sobre a situação na Bielorrússia e ultrapassar a obstrução da Rússia e de outros países a essa ação;

36.

Exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a organizarem regularmente cimeiras com altos representantes das forças democráticas da Bielorrússia; considera que isso contribuiria para a adoção de orientações políticas conjuntas sobre o futuro das relações da UE com uma Bielorrússia democrática;

37.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, às autoridades da República da Bielorrússia e aos representantes da oposição democrática bielorrussa.

16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 479/65


P9_TA(2022)0217

Criação do Espaço Europeu da Educação até 2025 — microcredenciais, contas individuais de formação e aprendizagem para um ambiente sustentável

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre a criação do Espaço Europeu da Educação até 2025 — microcredenciais, contas individuais de formação e aprendizagem em prol de um ambiente sustentável (2022/2568(RSP))

(2022/C 479/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 165.o e 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e o Protocolo n.o 2 anexado aos Tratados relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Tendo em conta o artigo 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de julho de 2020, intitulada «Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência» (COM(2020)0274),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de janeiro de 2018, relativa ao Plano de Ação para a Educação Digital (COM(2018)0022),

Tendo em conta o relatório final da Comissão, de dezembro de 2020, intitulado «A European approach to micro-credentials — output of the micro-credentials higher education consultation group» [Uma abordagem europeia das microcredenciais — resultados do grupo consultivo sobre microcredenciais no ensino superior],

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de novembro de 2021, sobre o Espaço Europeu da Educação: uma abordagem holística conjunta (2),

Tendo em conta as perguntas à Comissão e ao Conselho sobre a criação do Espaço Europeu da Educação até 2025 — microcredenciais, contas individuais de formação e aprendizagem em prol de um ambiente sustentável (O-000011/2022 — B9-0013/2022 e O-000012/2022 — B9-0014/2022),

Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Cultura e da Educação,

A.

Considerando que, em conformidade com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o acesso a uma educação inclusiva e de qualidade e à aprendizagem ao longo da vida é um direito humano básico de todos e é essencial para a aquisição e manutenção de competências, a participação plena e ativa na sociedade e o acesso efetivo a um mercado de trabalho em evolução;

B.

Considerando que a Comissão pretende concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025;

C.

Considerando que as mudanças no mercado de trabalho tornam as competências rapidamente obsoletas, conduzindo a um aumento da procura de oportunidades de aprendizagem flexíveis; que a motivação, o tempo e o financiamento são fatores fundamentais para a melhoria de competências e a requalificação;

1.

Congratula-se com as propostas da Comissão no sentido de desenvolver uma abordagem europeia em matéria de microcredenciais, contas individuais de formação e aprendizagem em prol de um ambiente sustentável no âmbito do Espaço Europeu da Educação até 2025, o que contribuiria para tornar os percursos de aprendizagem mais flexíveis, alargar as oportunidades de aprendizagem, aprofundar o reconhecimento mútuo, criar laços com as transições digital e ecológica e reforçar o papel desempenhado pelas instituições de ensino superior e de ensino e formação profissionais (EFP) na aprendizagem ao longo da vida;

2.

Salienta que as microcredenciais e as contas individuais de formação podem ser importantes para as pessoas que pretendam melhorar as competências, requalificar-se e obter qualificações oficialmente reconhecidas, de modo a acompanharem as rápidas mudanças na sociedade e um mercado de trabalho cada vez mais digitalizado, assim como para o desenvolvimento pessoal ou a mobilidade social ascendente;

3.

Exorta o Conselho a adotar uma definição comum para o Espaço Europeu da Educação de microcredenciais e normas comuns, que constituiriam a base para a garantia da qualidade, o reconhecimento, a transparência e a portabilidade;

4.

Insta a Comissão a apresentar um instrumento sólido que incentive os Estados-Membros a aplicarem microcredenciais, que devem manter o seu caráter voluntário; observa que tal não se encontra atualmente previsto na proposta de recomendação do Conselho e destaca, a este respeito, o êxito do projeto-piloto da Iniciativa Universidades Europeias como modelo;

5.

Insiste na importância de disponibilizar registos nacionais de fácil utilização e regularmente atualizados, que devem ser visíveis e facilmente acessíveis através de um portal da UE, com vista a garantir a qualidade das microcredenciais e a disponibilizar microcredenciais em formato digital para apoiar a melhoria de competências, a requalificação e a aquisição de novas competências, aumentar a transparência e melhorar a mobilidade, os intercâmbios e a cooperação transfronteiras e internacional;

6.

Realça que as microcredenciais europeias são particularmente necessárias para o reconhecimento intersetorial e transfronteiriço de períodos de aprendizagem mais curtos, o que é fundamental para incentivar uma maior mobilidade em toda a Europa; solicita à Comissão que avalie e apresente um relatório sobre a utilização de microcredenciais no reconhecimento das aptidões e competências adquiridas através da mobilidade europeia para fins de aprendizagem e da participação cívica no âmbito dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade;

7.

Sublinha o papel de apoio que as microcredenciais devem desempenhar na ligação entre a aprendizagem informal e não formal e a educação formal; preconiza o desenvolvimento e a aplicação de um quadro comum para reconhecer as aptidões, competências e metodologias adquiridas através da aprendizagem informal e não formal;

8.

Convida a Comissão a propor uma abordagem comum das competências psicossociais e sociais, em consonância com as definições adotadas pela Organização Mundial da Saúde e pela UNESCO; destaca que esta abordagem deve inspirar-se nas iniciativas e nos projetos atuais financiados ao abrigo dos programas da UE e no relatório do Centro Comum de Investigação da Comissão sobre as competências ao longo da vida (3), e deve ser desenvolvida em consulta com os Estados-Membros, as instituições de ensino, os professores e os intervenientes no mercado de trabalho, nomeadamente para abordar os aspetos práticos da aplicação;

9.

Assinala que o reconhecimento mútuo automático de microcredenciais no Espaço Europeu da Educação pode constituir um passo no sentido de facilitar o reconhecimento automático das qualificações de um modo mais geral; entende que a criação de um sistema europeu de microcredenciais coerente que envolva as partes interessadas pertinentes representaria um progresso no reforço do poder educativo da Europa e da competitividade global;

10.

Recorda às autoridades públicas o seu papel essencial na garantia do equilíbrio na formação de competências proposta aos adultos e salienta, em particular, que as competências básicas, transversais, psicossociais e sociais são tão importantes para as transições ecológica e digital como as competências técnicas;

11.

Exorta as instituições de ensino superior a desenvolverem microcredenciais para proporcionar aos aprendentes experiências socialmente empenhadas, de elevada qualidade e inclusivas, incluindo o voluntariado, a mentoria e o trabalho com jovens durante os seus estudos;

12.

Salienta a importância de dotar os serviços de orientação e aconselhamento de recursos, a fim de ajudar os adultos e os jovens a identificar e a certificar as aptidões e competências já adquiridas através da aprendizagem informal e de os orientar para oportunidades de desenvolver ainda mais as suas competências, de modo a que as microcredenciais se tornem instrumentos de inclusão em vez de perpetuarem ou consolidarem as desigualdades existentes no acesso à melhoria de competências e à requalificação; insiste na utilização de microcredenciais ao nível pós-secundário, a fim de assegurar que os beneficiários primários não sejam aprendentes de grupos que já beneficiam de vantagens em termos de educação e estatuto profissional;

13.

Congratula-se com o facto de as contas individuais de formação serem, juntamente com as microcredenciais, concebidas para tornar a aprendizagem ao longo da vida mais inclusiva e acessível, inclusivamente em termos de preços; recorda que estas iniciativas se destinam a todos, independentemente da idade, do género, do estatuto profissional, do rendimento ou do nível de educação; frisa a necessidade de promover, entre os jovens, uma mentalidade de aprendizagem ao longo da vida;

14.

Insiste em que as opções disponíveis através de contas individuais de formação não devem limitar-se demasiado às necessidades do mercado de trabalho, devendo antes servir para capacitar os cidadãos, permitindo-lhes fazer escolhas individuais e abrindo oportunidades para o trabalho por conta própria e o empreendedorismo;

15.

Encoraja os Estados-Membros a darem prioridade aos direitos de formação nas contas individuais de formação para adultos com menos qualificações, pessoas com deficiência, aprendentes desfavorecidos, pessoas de grupos vulneráveis ou marginalizados, refugiados e pessoas que vivem em zonas remotas ou rurais, e a estabelecerem critérios claros para a sua atribuição;

16.

Alerta para o facto de a aplicação de microcredenciais e de contas individuais de formação não dever criar obstáculos não intencionais para os aprendentes adultos que necessitam de cobrir os custos dos programas de educação formal e/ou de longo prazo;

17.

Acredita que a aprendizagem em prol da sustentabilidade ambiental deve ser integrada nos programas de ensino em toda a UE, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente através da educação para a cidadania europeia e mundial, a fim de capacitar os aprendentes para se tornarem intervenientes dinâmicos de sociedades mais inclusivas e sustentáveis;

18.

Destaca os potenciais benefícios múltiplos das três iniciativas, uma vez que o aumento da participação em programas de educação de adultos está associado a melhorias na literacia ambiental, a uma maior participação cívica e a uma melhor relação com o ambiente, assim como a um sentimento de bem-estar e de satisfação com a vida;

19.

Realça a importância de incluir os setores culturais e criativos para promover mentalidades orientadas para o desenvolvimento sustentável na revitalização de realidades económicas, conforme exemplificado por determinadas Capitais Europeias da Cultura e pelas novas oportunidades proporcionadas pelo Novo Bauhaus Europeu;

20.

Insiste em que estas iniciativas recebam uma excelente visibilidade a nível nacional, regional e local, nomeadamente a sua dimensão europeia e o seu valor acrescentado, para que os europeus possam identificar claramente os possíveis benefícios e tomar conhecimento dos méritos de um Espaço Europeu da Educação;

21.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO C 428 de 13.12.2017, p. 10.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0452.

(3)  Centro Comum de Investigação, relatório da série «Science for Policy», «LifeComp: The European Framework for Personal, Social and Learning to Learn Key Competence» [LifeComp: o quadro europeu de competências essenciais pessoais, sociais e de aprendizagem ao longo da vida], Luxemburgo: Serviço de Publicações da União Europeia, 2020.


16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 479/68


P9_TA(2022)0218

Combater a impunidade pelos crimes de guerra cometidos na Ucrânia

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre o combate à impunidade pelos crimes de guerra cometidos na Ucrânia (2022/2655(RSP))

(2022/C 479/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções e relatórios anteriores sobre a Ucrânia e a Rússia,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta as convenções de Genebra, de 1949, e os respetivos protocolos adicionais,

Tendo em conta as Convenções da Haia 1899 e 1907,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 9 de dezembro de 1948, e os respetivos protocolos adicionais,

Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), de 17 de julho de 1998, e as alterações de Kampala de 2010 sobre o crime de agressão,

Tendo em conta os princípios de Direito internacional reconhecidos na Carta do Tribunal de Nuremberga e na sentença do Tribunal (Princípios de Nuremberga) desenvolvidos pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, que determinam o que constitui um crime de guerra,

Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1820 (2008), sobre a violência sexual como arma de guerra, e 1888 (2009), que estabelece o Representante Especial sobre violência sexual em conflitos,

Tendo em conta a definição de «violação» em tempo de guerra, estabelecida em 1998 pelo Tribunal Penal Internacional para o Ruanda e pelo Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia,

Tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 2 de março de 2022, sobre a agressão contra a Ucrânia e, de 24 de março de 2022, sobre as consequências humanitárias da agressão contra a Ucrânia,

Tendo em conta a resolução das Nações Unidas, adotada pelo Conselho dos Direitos Humanos em 4 de março de 2022, sobre a situação dos direitos humanos na Ucrânia decorrente da agressão russa, na qual o Conselho decidiu criar uma comissão de inquérito internacional independente,

Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 28 de abril de 2022, intitulada «The Russian Federation’s aggression against Ukraine: ensuring accountability for serious violations of international humanitarian law and other international crimes» (A agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia: Assegurar a responsabilização pelas violações graves do direito internacional humanitário e outros crimes internacionais),

Tendo em conta a Declaração de Versalhes de 11 de março de 2022,

Tendo em conta a visita do Presidente Metsola à Ucrânia, em 1 de abril de 2022, e a sua declaração sobre os crimes de guerra internacionais que estão a ser cometidos na Ucrânia,

Tendo em conta a declaração de 4 de abril de 2022 do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da UE, sobre as atrocidades cometidas pela Rússia em Bucha e noutras cidades ucranianas,

Tendo em conta a declaração de 2 de março de 2022 de Karim A. A. Khan QC, Procurador do TPI, intitulada «The situation in Ukraine: Receipt of Referrals from 39 States Parties and the Opening of an Investigation» [A situação na Ucrânia: Receção de denúncias de 39 Estados Partes e abertura de um inquérito],

Tendo em conta o relatório da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), de 13 de abril de 2022, sobre violações do Direito internacional humanitário e em matéria de direitos humanos, crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos na Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022,

Tendo em conta o Acordo de cooperação e auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia, de 2006,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/638 do Conselho, de 13 de abril de 2022, que altera a Decisão 2014/486/PESC relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (1), que alterou o mandato da EUAM Ucrânia no sentido de prestar apoio às autoridades ucranianas e facilitar a investigação e a ação penal de quaisquer crimes internacionais cometidos no contexto da agressão russa contra a Ucrânia,

Tendo em conta a proposta da Comissão no sentido de alterar o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à recolha, conservação e análise, pela Eurojust, de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra (COM(2022)0187),

Tendo em conta os relatórios sobre a Ucrânia da Human Rights Watch de 3 e 21 de abril de 2022 e o relatório da Amnistia Internacional de 6 de maio de 2022,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, desde 24 de fevereiro de 2022, data em que a Rússia lançou uma nova fase da guerra ilegal, não provocada e injustificada de agressão contra a Ucrânia, as forças armadas russas e os seus representantes têm levado a cabo ataques indiscriminados contra civis, incluindo raptos, execuções extrajudiciais e tortura, tanto em zonas recentemente invadidas como nas zonas anteriormente ocupadas da Ucrânia;

B.

Considerando que milhares de pessoas perderam a vida ou ficaram feridas, que cerca de 7,7 milhões de cidadãos ucranianos foram deslocados internamente e que mais de 6 milhões fugiram para países vizinhos; considerando que, de acordo com o Comissário para os Direitos Humanos do Parlamento ucraniano, 400 000 civis ucranianos, inclusive 200 000 crianças, foram deportados à força da Ucrânia para a Federação da Rússia desde 24 de fevereiro de 2022; considerando que as forças russas e os seus representantes impediram várias vezes o estabelecimento de corredores humanitários e, por conseguinte, bloquearam ou dificultaram a evacuação da população civil dos territórios sitiados;

C.

Considerando que as atrocidades perpetradas pelas tropas russas e os seus representantes atingiram um novo nível de sordidez com a descoberta, no domingo, 3 de abril de 2022, de corpos de civis abandonados nas ruas de Bucha, uma cidade a que o exército ucraniano não teve acesso durante quase um mês; considerando que existem relatos de várias cidades ucranianas ocupadas, incluindo Bucha, Irpen, Hostomel, Ivankiv, e de outros lugares que foram agora libertados pelas Forças Armadas Ucranianas, de valas comuns com centenas de pessoas e de corpos de civis encontrados na rua, incluindo os de mulheres, crianças e idosos, alguns com as mãos atadas atrás das costas; considerando que é altamente provável que atrocidades semelhantes aos casos supramencionados ocorram regularmente em cidades e aldeias ucranianas invadidas e ainda ocupadas pela Rússia e pelos seus representantes, e que a verdadeira dimensão dos crimes de guerra é provavelmente muito superior à documentada até à data;

D.

Considerando que numerosos relatos, complementados por fotografias e vídeos, documentam execuções sumárias de civis durante a ocupação russa de aldeias e cidades, detenções de civis sem o devido procedimento e com maus-tratos que constituem tortura, casos de violação de civis, incluindo crianças, pelas forças armadas russas e pelos seus representantes, assim como a utilização de artilharia não guiada, de munições de fragmentação e de minas antipessoal durante os ataques russos em zonas habitadas; considerando que a violência sexual é utilizada pela Rússia como arma de guerra para quebrar a moral ucraniana e como forma de tortura para obter confissões através de violações, exposições forçadas e ameaças de violência sexual contra crianças, mulheres e homens ou os seus familiares; considerando que a violação como crime de guerra é o crime mais difícil de documentar de uma forma que possa ser levada a tribunal e que resistirá ao teste do julgamento; considerando que as vítimas de crimes sexuais de guerra podem enfrentar múltiplos riscos de discriminação e estigma, para além dos danos físicos; considerando que o fator «tempo» é de importância crucial para a recolha de elementos de prova e de testemunhos e para a prestação de assistência médica e psicológica às vítimas de violência sexual;

E.

Considerando que as forças armadas russas e os seus representantes têm detido, raptado, atentado e matado jornalistas, autarcas e defensores dos direitos humanos; considerando que os jornalistas e os trabalhadores dos meios de comunicação social estão protegidos pelo direito internacional humanitário, nomeadamente pelo artigo 79.o do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra; considerando que, segundo a plataforma do Conselho da Europa para a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas, foram mortos, pelo menos, 10 trabalhadores ucranianos e internacionais dos meios de comunicação social e muitos outros ficaram feridos;

F.

Considerando que as forças armadas russas e os seus representantes têm estado implicados na pilhagem de bens civis, incluindo alimentos, roupa, eletrodomésticos, lenha e grandes quantidades de cereais, bem como na destruição de infraestruturas civis, nomeadamente as que respondem às necessidades de grupos sociais vulneráveis, edifícios residenciais, escolas, creches e hospitais; considerando que as forças armadas da Federação da Rússia e os seus representantes têm retirado sistematicamente peças de arte, artefactos e outros objetos de elevado valor cultural; considerando que a Ucrânia acusa a Rússia de saquear várias centenas de milhares de toneladas de cereais e que a ONU confirmou que existe um número crescente de provas de que as tropas russas saquearam reservas de cereais ucranianos e destruíram instalações de armazenamento de cereais, o que agravou a crise alimentar mundial e contribui para uma potencial situação de fome na Ucrânia; considerando que cerca de 25 milhões de toneladas de cereais permanecem retidas na Ucrânia devido à destruição das infraestruturas logísticas e ao bloqueio marítimo por parte da Rússia; considerando que o impacto ambiental e sanitário da guerra também será devastador e de longo prazo;

G.

Considerando que as quatro Convenções de Genebra e o Protocolo Adicional I, de que a Ucrânia e a Federação da Rússia são Estados Partes, estabelecem que as violações graves do direito internacional humanitário, juntamente com os incumprimentos graves, constituem crimes de guerra; considerando que qualquer pessoa que ordene ou cometa tais atos ou que ajude e seja cúmplice, é responsável por tais crimes;

H.

Considerando que, em novembro de 2016, a Rússia retirou a sua assinatura do Estatuto de Roma; considerando que a Ucrânia não é um Estado Parte no Estatuto de Roma, mas exerceu duas vezes as suas prerrogativas de aceitar a jurisdição do TPI relativamente a alegados crimes ao abrigo do Estatuto de Roma ocorridos no seu território, nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Estatuto;

I.

Considerando que, em 2 de março de 2022, o Procurador do TPI anunciou ter aberto um inquérito sobre a situação na Ucrânia com base nas denúncias recebidas dos Estados Partes (2);

J.

Considerando que, em 3 de março de 2022, a Ucrânia, com o apoio de 45 Estados participantes, invocou o Mecanismo de Moscovo da OSCE para examinar a questão das violações dos direitos humanos e do impacto humanitário da invasão russa da Ucrânia;

K.

Considerando que, nos primeiros três meses da guerra, o procurador-geral ucraniano abriu pelo menos 9 300 investigações e identificou centenas de suspeitos provenientes da Rússia por alegados crimes de guerra, que incluem pilhagem, homicídio, tortura e violação;

L.

Considerando que os órgãos governamentais e judiciais internacionais iniciaram uma série de esforços de responsabilização, incluindo a abertura de uma investigação formal pelo TPI, bem como investigações criminais nos termos do princípio da jurisdição universal pela França, Alemanha, Lituânia e Suécia;

M.

Considerando que, em 4 de março de 2022, o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas votou a criação da Comissão de Inquérito Internacional Independente sobre a Ucrânia com um mandato para investigar violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário no contexto da invasão russa da Ucrânia em 2022; considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas está de mãos atadas em relação à situação na Ucrânia devido ao poder da Rússia de vetar qualquer ação substantiva;

N.

Considerando que, em 25 de março de 2022, a Polónia, a Lituânia e a Ucrânia anunciaram a criação de uma equipa de investigação conjunta para recolher provas e investigar os crimes de guerra e crimes contra a humanidade, com o apoio da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e a participação da procuradoria do TPI, tal como anunciado em 25 de abril de 2022; considerando que é fundamental coordenar as investigações do TPI e as dos órgãos governamentais e de outros mecanismos, a fim de que os culpados sejam rapidamente apresentados à justiça;

O.

Considerando que o TPI não tem jurisdição sobre o crime de agressão nesta situação, uma vez que nem a Ucrânia nem a Federação da Rússia ratificaram o Estatuto de Roma e as suas alterações relacionadas com o crime de agressão; considerando que esta lacuna deve ser colmatada através da criação de um tribunal internacional especial, incumbido de investigar e julgar os alegados crimes de agressão cometidos contra a Ucrânia pelos líderes políticos e comandantes militares da Rússia e seus aliados;

1.

Reitera a sua condenação com a maior veemência possível da agressão militar não provocada, ilegal e injustificada da Rússia contra a Ucrânia e a invasão deste país, e exige que a Rússia ponha imediatamente termo a todas as ações militares na Ucrânia e retire incondicionalmente todas as forças militares, assim como o equipamento militar, de todo o território internacionalmente reconhecido da Ucrânia, tal como ordenado pelo Tribunal Internacional de Justiça em 16 de março de 2022;

2.

Manifesta a sua máxima repugnância e indignação face às atrocidades de que os relatos dão conta, incluindo o bombardeamento indiscriminado de cidades e vilas, as deportações forçadas, a utilização de munições proibidas, os ataques contra civis que tentam fugir de zonas de conflito através de corredores humanitários previamente acordados, as execuções de civis, a violência sexual, as deslocações forçadas e a pilhagem e o ataque deliberados de zonas residenciais e de infraestruturas civis, como hospitais, instalações médicas, escolas, abrigos e ambulâncias, que constituem violações graves do direito internacional humanitário e podem constituir crimes de guerra por parte da Federação da Rússia e dos seus representantes na Ucrânia, que, até à data, não foram objeto de ações judiciais e permanecem impunes;

3.

Condena veementemente a utilização sistémica, horrenda, da violência sexual e da violência de género como arma de guerra pelas forças armadas russas e pelos seus representantes, recordando a Resolução 1820 (2008) das Nações Unidas sobre a violência sexual como arma de guerra, afirma que a violação e outras formas de violência sexual podem constituir crimes de guerra, crimes contra a humanidade ou um ato constitutivo em matéria de genocídio, pelo que devem ser perseguidas em conformidade com as disposições do Direito internacional e do Estatuto de Roma do TPI, nomeadamente os seus artigos 7.o e 8.o; lamenta os progressos limitados no que diz respeito à eficácia da ação penal contra crimes sexuais e de género no TPI; considera que os casos das vítimas da invasão ilegal da Ucrânia poderão constituir um precedente a este respeito; exorta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem a integração da perspetiva de género em todas as investigações em curso e futuras;

4.

Manifesta o seu total apoio à investigação iniciada pelo Procurador do TPI sobre a os alegados crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crimes de genocídio cometidos na Ucrânia, ao trabalho da Comissão de Inquérito do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos esforços de organizações da sociedade civil independentes para recolher e preservar provas de crimes de guerra; sublinha a importância de um trabalho e um avanço rápidos para obter as provas necessárias para a investigação e a perseguição de todos os responsáveis pela autorização, prática e ocultação de crimes de guerra e outras violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário; salienta o grave risco de as provas relacionadas com crimes de guerra serem destruídas e não poderem ser recolhidas e armazenadas em segurança para efeitos das investigações sobre crimes de guerra na Ucrânia, devido às hostilidades em curso; considera de importância crucial uma ação rápida no sentido de tomar todas as medidas necessárias para garantir que aqueles que cometeram violações dos direitos humanos e crimes de guerra na Ucrânia sejam responsabilizados;

5.

Insta a UE a apoiar o procurador do TPI na investigação e acusação dos suspeitos de crimes de guerra, de crimes contra a humanidade e de eventuais genocídios, prestando apoio político, disponibilizando quaisquer provas na sua posse, nomeadamente informações, factos e dados de fonte aberta, imagens de satélite e interceções de comunicações, e fornecendo recursos humanos e financeiros adequados ao orçamento geral do TPI, a fim de proteger plenamente a sua independência e imparcialidade;

6.

Saúda e apoia plenamente os esforços envidados pelos procuradores e investigadores ucranianos para levar à justiça os responsáveis por crimes de guerra e crimes contra a humanidade, apelando aos Estados-Membros da UE, à comunidade internacional e às instituições relevantes para que prestem todo o apoio às autoridades ucranianas neste processo;

7.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a prestarem todo o apoio necessário para reforçar a capacidade judicial e os recursos da Ucrânia a fim de investigar e julgar os crimes de guerra de modo eficaz; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que ajudem as autoridades ucranianas a cumprir os principais critérios de referência para combater a impunidade de crimes internacionais graves, incluindo crimes de guerra e crimes contra a humanidade, a nível doméstico;

8.

Solicita que as instituições e os Estados-Membros da UE tomem todas as medidas necessárias nas instituições e procedimentos internacionais e no TPI ou noutros tribunais internacionais competentes para apoiar a ação penal contra os regimes russo e bielorrusso por crimes de guerra, crimes contra a humanidade, crimes de genocídio e crimes de agressão; solicita, além disso, que estas investigações e as subsequentes ações penais também sejam aplicadas a todo o pessoal das forças armadas russas e aos funcionários governamentais envolvidos em crimes de guerra; congratula-se, por conseguinte, com os inquéritos e investigações iniciados por vários Estados-Membros ao abrigo do princípio da jurisdição universal e em apoio do trabalho efetuado pelo TPI; saúda igualmente o mandato alterado da EUAM Ucrânia, que permitirá apoiar as autoridades ucranianas na investigação e perseguição de quaisquer crimes internacionais cometidos no contexto da invasão russa da Ucrânia;

9.

Apela às autoridades russas para que ponham imediatamente termo à deslocação forçada de cidadãos ucranianos e permitam que os cidadãos ucranianos deslocados à força para o território da Federação da Rússia regressem em segurança à Ucrânia;

10.

Solicita aos Estados-Membros que recolham provas e apoiem uma investigação do Procurador do TPI para determinar se os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade cometidos pelas forças russas e os seus representantes na Ucrânia constituem genocídio;

11.

Insiste na necessidade de aumentar a coordenação dos vários mecanismos estabelecidos para lutar contra a impunidade pelos crimes de guerra na Ucrânia, nomeadamente através de uma reunião internacional destinada a coordenar a recolha de provas e a melhorar assim a eficiência dos processos de responsabilização; convida as instituições da UE a apoiar estes esforços de coordenação;

12.

Solicita às instituições da UE, em particular à Comissão, que apoiem sem demora a criação de uma base jurídica adequada, com o apoio de fóruns multilaterais estabelecidos, como a ONU e o Conselho da Europa, a fim de permitir a instituição de um tribunal internacional especial para punir o crime de agressão cometido contra a Ucrânia pelos dirigentes políticos e comandantes militares da Rússia e seus aliados; exorta as instituições da UE, em particular a Comissão, a disponibilizarem, o mais rapidamente possível, todos os recursos humanos e orçamentais necessários, bem como apoio administrativo, de investigação e logístico para a criação deste tribunal;

13.

Insta as instituições da UE, em particular a Comissão, a procurarem o apoio político de parceiros e organizações internacionais que partilhem as mesmas ideias, em particular a Assembleia Geral das Nações Unidas, com vista à criação deste tribunal;

14.

Congratula-se com a criação da equipa de investigação conjunta pela Lituânia, Polónia e Ucrânia, coordenada pela Eurojust, na qual a Procuradoria do TPI será um participante pela primeira vez, com o objetivo de facilitar as investigações e as ações penais nos Estados participantes, bem como as que possam ser levadas a cabo perante o TPI; incentiva os Estados-Membros a associar-se à equipa de investigação conjunta;

15.

Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão, de 25 de abril de 2022, de alargar o mandato e as funções operacionais da Eurojust no que diz respeito à análise, preservação e partilha de provas em apoio de investigações e ações penais relativas a crimes internacionais fundamentais, em particular o genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e as infrações penais conexas (3); insta a Eurojust a utilizar estes novos poderes para apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros na análise das provas, a fim de ajudar a garantir a admissibilidade posterior dessas provas em tribunais nacionais ou internacionais ou em mecanismos equivalentes; sublinha que o alargamento do mandato deve ser acompanhado de um aumento adequado do financiamento da Eurojust;

16.

Salienta a necessidade de que a UE e os seus Estados-Membros utilizem plenamente as suas capacidades e vias legais disponíveis para chamar a prestar contas os autores de crimes de guerra; congratula-se, a este respeito, com a disponibilidade da Europol para apoiar uma equipa de investigação conjunta e insta a Agência a cooperar estreitamente com a Eurojust, se tal for solicitado;

17.

Recorda que o princípio da jurisdição universal procura evitar a impunidade dos criminosos de guerra, permitindo que todos os Estados cumpram o seu dever de julgar e punir os autores; considera importante dotar as autoridades policiais e judiciais dos Estados-Membros de instrumentos adequados que lhes permitam recolher eficazmente as provas necessárias para que os criminosos de guerra sejam condenados; incentiva os Estados-Membros a utilizarem eficazmente o princípio da jurisdição universal na investigação e perseguição penal dos crimes de guerra cometidos na Ucrânia e a intensificarem a cooperação entre si, ocupando a Comissão a função de coordenação e promoção;

18.

Reitera o seu apelo à Comissão para que apresente um plano de ação da UE sobre a impunidade, com um capítulo específico sobre a Ucrânia;

19.

Exorta a Comissão a trabalhar em estreita colaboração com o TPI e a Eurojust no âmbito do seu mandato revisto sobre a documentação de violações em tempo de guerra, abusos e outras formas de violência sexual na Ucrânia, incluindo através da recolha de provas estatísticas ou de análise de padrões de peritos relevantes e registos médicos e farmacêuticos, e através da investigação e documentação de relatos de violações em tempo de guerra na Ucrânia que aparecem em linha, na imprensa e nas redes sociais, e que podem conduzir os investigadores às vítimas de violação; apela a que este trabalho seja complementado por esforços semelhantes em campos de refugiados e, sempre que possível, no terreno, na Ucrânia; insta a UE e os países de acolhimento e de trânsito a garantirem o acesso a serviços de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, nomeadamente contraceção de emergência, profilaxia pós-exposição e assistência ao aborto, incluindo para sobreviventes de violação;

20.

Insta ainda a comunidade internacional a investigar e a penalizar seriamente os crimes cometidos contra o ambiente, nomeadamente a poluição ambiental maciça, incluindo os danos transfronteiras ao ambiente, porquanto a Rússia continua a visar instalações industriais e de combustível, unidades de alimentação elétrica, unidades de abastecimento de água, redes de esgotos e outras instalações, gerando uma contaminação em grande escala, e a destruição de zonas húmidas, de florestas, de parques nacionais, de zonas protegidas, incluindo a zona de exclusão de 30 quilómetros em Chernobil, e de habitats de espécies ameaçadas e em perigo, com impactos graves a longo prazo;

21.

Insta a que se efetuem investigações sobre a alegada pilhagem e destruição de instalações de armazenamento de alimentos pelas forças russas e pelos seus representantes, bem como uma avaliação significativa do seu impacto mundial, em especial nos países em desenvolvimento importadores de produtos alimentares;

22.

Sublinha a importância de sistemas informáticos de grande escala da UE para garantir que os criminosos de guerra não possam fugir à ação da justiça e entrar despercebidos no território da UE; está convicto de que a reforma em curso do quadro jurídico da UE em matéria de intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei acelerará a compilação de informações pertinentes sobre criminosos de guerra nas bases de dados policiais dos diferentes Estados-Membros;

23.

Lamenta que a constituição da Interpol não preveja a possibilidade de suspender a adesão e insta a Interpol a suspender, pelo menos, o acesso do Gabinete Central Nacional da Rússia às bases de dados da Interpol;

24.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem ações que facilitem a formação e a sensibilização dos defensores dos direitos humanos, dos juízes e dos procuradores para as provas eletrónicas e o registo eletrónico das violações dos direitos humanos, a fim de aumentar a clareza dos critérios de admissibilidade nos tribunais a nível nacional e internacional;

25.

Congratula-se com a aprovação pelo Verkhovna Rada do projeto de lei n.o 7304, que prevê a admissão do TPI para trabalhar na Ucrânia e apela às autoridades ucranianas para que apoiem os esforços de responsabilização por crimes internacionais graves, ratificando urgentemente o Estatuto de Roma do TPI e tornando-se formalmente membro do TPI; insta as autoridades ucranianas a alinharem a legislação e os procedimentos nacionais ucranianos com o direito internacional, reforçando assim os mecanismos jurídicos nacionais para combater a impunidade dos crimes, a harmonizarem a legislação nacional, nomeadamente o Código Penal, com o direito penal internacional e o direito internacional humanitário, e a adotarem um quadro claro e prático para a cooperação com o TPI e outros organismos que investigam crimes cometidos na Ucrânia; recorda a necessidade de todas as partes num conflito respeitarem estritamente o direito internacional humanitário;

26.

Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e à comunidade internacional que disponibilizem mais recursos financeiros e assistência técnica para a recolha e o armazenamento da grande quantidade de provas de violações do direito internacional humanitário, crimes de guerra e crimes contra a humanidade na Ucrânia; exorta a UE, neste contexto, a apoiar este processo através de um aumento dos fundos do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global;

27.

Congratula-se com os pacotes de sanções contra a Rússia e sublinha que a sua aplicação plena e efetiva em toda a UE e pelos aliados internacionais da UE deve agora constituir uma prioridade; apela à rápida adoção do sexto pacote de sanções; insta a Comissão a criar urgentemente um instrumento jurídico que permita o confisco de bens e fundos russos congelados para que possam ser utilizados para a reparação e reconstrução da Ucrânia;

28.

Manifesta o seu profundo apreço e respeito pelo trabalho e pela dedicação da sociedade civil ucraniana, incluindo o seu trabalho de documentação das violações em curso na Ucrânia e a sua atividade em prol da luta contra a impunidade na Ucrânia; observa que existem muitas organizações não governamentais no território ucraniano que se esforçam por documentar crimes de guerra, incluindo violações em massa durante o tempo de guerra, e que os seus esforços precisam de ser apoiados e consolidados; solicita a todos os intervenientes internacionais e nacionais implicados na responsabilização que trabalhem em estreita colaboração com a sociedade civil, prestando assistência nos processos judiciais, nomeadamente mediante a melhoria do acesso das vítimas e das comunidades afetadas à informação e às ações de sensibilização, e garantindo a publicidade, a transparência do processo e a participação da sociedade civil em resposta às atrocidades cometidas pela Federação da Rússia;

29.

Exorta os Estados-Membros, nomeadamente através da sua participação no Quinto Comité da Assembleia Geral das Nações Unidas, e as Nações Unidas a assegurarem que a Comissão de Inquérito do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas disponha de recursos financeiros suficientes para cumprir todos os aspetos do seu mandato de modo independente;

30.

Lamenta profundamente a decisão de por termo aos trabalhos da missão especial de observação da OSCE na Ucrânia na sequência da falta de consenso no Conselho Permanente da OSCE de 31 de março de 2022 sobre o alargamento do mandato da missão e insta os Estados-Membros a explorarem todas as opções para restabelecer o seu mandato;

31.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, às Nações Unidas, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Ucrânia, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia e ao Procurador-Geral do TPI.

(1)  JO L 117 de 19.4.2022, p. 38.

(2)  Em 1 de março de 2022, o seu gabinete recebeu uma denúncia por um Estado Parte da República da Lituânia. Em 2 de março de 2022, o seguinte grupo coordenado de Estados Partes apresentou uma denúncia conjunta: República da Albânia, Comunidade da Austrália, República da Áustria, Reino da Bélgica, República da Bulgária, Canadá, República da Colômbia, República da Costa Rica, República da Croácia, República de Chipre, República Checa, Reino da Dinamarca, República da Estónia, República da Finlândia, República Francesa, Geórgia, República Federal da Alemanha, República Helénica, Hungria, Islândia, Irlanda, República Italiana, República da Letónia, Principado do Listenstaine, Grão-Ducado do Luxemburgo, República de Malta, Nova Zelândia, Reino da Noruega, Reino dos Países Baixos, República da Polónia, República Portuguesa, Roménia, República Eslovaca, República da Eslovénia, Reino de Espanha, Reino da Suécia, Confederação Suíça e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

(3)  Proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à recolha, conservação e análise, pela Eurojust, de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra (COM(2022)0187).


16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 479/75


P9_TA(2022)0219

Consequências sociais e económicas para a UE da guerra da Rússia contra a Ucrânia: reforçar a capacidade da UE para agir

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre as consequências sociais e económicas para a UE da guerra da Rússia contra a Ucrânia: reforçar a capacidade da UE para agir (2022/2653(RSP))

(2022/C 479/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de abril de 2022, sobre as conclusões da reunião do Conselho Europeu de 24 e 25 de março de 2022, incluindo os últimos acontecimentos na guerra contra a Ucrânia e as sanções da UE contra a Rússia e sua aplicação (1),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 25 de março de 2022,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 8 de março de 2022, intitulada «REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis» (COM(2022)0108),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulado «Identificar as necessidades para a recuperação da Europa» (SWD(2020)0098),

Tendo em conta o relatório sobre as perspetivas económicas regionais do Fundo Monetário Internacional (FMI), de 22 de abril de 2022, intitulado «Europe: War Sets Back the European Recovery» (Europa: guerra trava a recuperação europeia),

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de março de 2022, sobre a necessidade de um plano de ação urgente para garantir a segurança alimentar dentro e fora da UE à luz da invasão russa da Ucrânia (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de maio de 2022, sobre o impacto da guerra contra a Ucrânia para as mulheres (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2021, sobre a revisão do quadro legislativo macroeconómico tendo em vista um maior impacto na economia real da Europa e maior transparência na tomada de decisões e responsabilização democrática (5),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Rússia conduz uma guerra ilegal, não provocada e injustificada de agressão contra a Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022;

B.

Considerando que a invasão russa da Ucrânia constitui uma grave crise humanitária que afeta milhões de pessoas e poderá provocar um grave choque económico de duração e magnitude incertas na UE;

C.

Considerando que as consequências mais importantes da guerra na Ucrânia são as vidas perdidas e a crise humanitária associada ao enorme número de pessoas sitiadas e deslocadas; considerando que, até 5 de maio de 2022, mais de 5,7 milhões de pessoas tinham fugido da Ucrânia, segundo dados do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, estando atualmente mais de 85 % dessas pessoas alojadas num país da UE; considerando que os encargos relacionados com a crise humanitária são, em grande medida, suportados pelos Estados-Membros que fazem fronteira com a Ucrânia;

D.

Considerando que os impactos ambientais causados pelo conflito, em consequência de bombardeamentos, fugas de petróleo/gás e incidentes em fábricas químicas e centrais nucleares, são motivo de grande preocupação para a população da Ucrânia e da UE; considerando que a UE deve ajudar a proteger contra os danos ambientais, a restaurar os ambientes danificados em resultado da guerra e a sancionar os crimes ambientais, uma vez que estes terão inevitavelmente consequências duradouras;

E.

Considerando que a Rússia decidiu unilateralmente cortar o fornecimento de gás à Bulgária e à Polónia; considerando que um número crescente de Estados-Membros da UE já manifestou o seu apoio à aplicação de um embargo energético total à Rússia para escapar à sua chantagem;

F.

Considerando que as sanções estão a afetar gravemente a economia russa (de acordo com o FMI registou-se uma contração de 8,5 % do PIB e 21,3 % de inflação em 2022); considerando que as aquisições europeias de combustíveis fósseis à Rússia — ao conduzirem ao pagamento de até 800 milhões de EUR por dia a este país — continua a proporcionar ao regime meios que ajudam a financiar a guerra; considerando que a Comissão apresentou um plano ambicioso com vista a proibir a importação de petróleo russo no prazo de seis meses e de produtos refinados até ao final do ano;

G.

Considerando que o contexto económico, aliado aos efeitos das sanções necessárias, irá ter um impacto grave na situação social e económica, nomeadamente nos mercados de trabalho da UE e nas condições de vida; considerando que a crise resultante da guerra é suscetível de ter um impacto negativo no crescimento, nomeadamente devido a repercussões nos mercados financeiros, penúria de energia e novas pressões sobre os preços dos produtos energéticos, estrangulamentos persistentes na cadeia de abastecimento e efeitos na confiança;

H.

Considerando que a inflação dos preços no consumidor na UE atingiu níveis não observados desde a década de setenta do século passado em muitos países, situando-se em 7,5 % em abril de 2022, o nível mais elevado desde a introdução da moeda única, um pico devido principalmente ao aumento dos preços da energia fóssil; considerando que esta situação se traduziu num aumento dos preços agrícolas; considerando que, de acordo com as últimas previsões do BCE para a área do euro, a taxa de inflação (Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC)) deverá diminuir, passando de uma média de 5,1 % em 2022 para 2,1 % em 2023 e 1,9 % em 2024;

I.

Considerando que o aumento da inflação, e em especial o rápido aumento dos preços dos alimentos e da energia em toda a UE, estão a afetar as populações mais vulneráveis, aumentando ainda mais as desigualdades e agravando a pobreza e a pobreza energética; considerando que não se prevê que os salários aumentem tão rapidamente como a inflação e que, por conseguinte, os trabalhadores estão a perder poder de compra e podem ver as suas condições de vida piorar nos próximos meses; considerando que tal irá também exercer uma maior pressão sobre a capacidade política no domínio social, bem como sobre os estabilizadores automáticos, como os sistemas nacionais de apoio aos desempregados; considerando que o instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) adotado pela Comissão foi um sucesso;

J.

Considerando que, de acordo com as perspetivas económicas mundiais do Fundo Monetário Internacional (FMI), de abril de 2022, o crescimento mundial deverá abrandar de cerca de 6,1 % em 2021 para 3,6 % em 2022 e 2023, ou seja, 0,8 e 0,2 pontos percentuais abaixo do projetado em janeiro; considerando que o crescimento na área do euro deverá diminuir de cerca de 5,3 % em 2021 para 2,8 % em 2022 e para 2,3 % em 2023;

K.

Considerando que, de acordo com a proposta da Comissão de um Relatório Conjunto sobre o Emprego de 2022, a utilização generalizada de regimes de manutenção de postos de trabalho durante a pandemia contribuiu para o aumento relativamente limitado do desemprego em 2021, de um aumento de 6 % em 2020 para apenas 0,4 % em 2021 (6);

L.

Considerando que as pequenas e médias empresas (PME) têm dificuldade em obter mais financiamento do que as grandes empresas; considerando que os procedimentos administrativos tornam particularmente difícil o acesso das PME aos fundos públicos; considerando que as condições de acesso das PME ao apoio financeiro devem, por conseguinte, ter em conta a necessária simplificação dos procedimentos;

M.

Considerando que a Europa se vê confrontada com desafios emergentes, como as crescentes desigualdades entre gerações, menos oportunidades e recursos sociais, de saúde, económicos e ambientais, disparidades territoriais e o acesso desigual a serviços sociais e de saúde fundamentais, bem como a empregos e oportunidades de negócios e infraestruturas sociais; considerando que, em 2020, 96,5 milhões de pessoas na UE estavam em risco de pobreza ou exclusão social, o que equivale a 21,9 % da população da União; considerando que a pobreza e a exclusão social diminuíram na última década e é necessária uma nova redução; considerando que a redução das desigualdades é uma responsabilidade comum da UE e dos Estados-Membros; considerando que devemos abordar as causas profundas dos desequilíbrios económicos e sociais a longo prazo;

N.

Considerando que, no âmbito de um inquérito à escala da UE realizado em 2019, cerca de 34 milhões de europeus afirmaram que, em 2018, não conseguiram manter as suas casas adequadamente aquecidas e 6,9 % da população da União afirmou não ter dinheiro para aquecer suficientemente a sua casa;

O.

Considerando que são essenciais sistemas de proteção social sólidos para a resiliência social em tempos de crise; considerando que a principal consequência social na Europa é o aumento do custo de vida e a acessibilidade dos preços dos bens e serviços, o que põe em risco os direitos humanos, como o acesso à alimentação, à habitação, ao vestuário e à educação, condições de trabalho favoráveis e proteção contra o desemprego, bem como o acesso a cuidados médicos;

P.

Considerando que o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabeleceu o objetivo para a UE de reduzir o número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social em, pelo menos, 15 milhões e adotou uma série de propostas para alcançar este objetivo até 2030; considerando que, no contexto atual, será mais difícil atingir o objetivo, tendo em conta o aumento previsto da pobreza e do desemprego nos próximos meses; considerando que os sistemas de proteção social estão sob uma enorme pressão para atenuar os efeitos sociais da crise, apoiar os refugiados e assegurar condições de vida dignas para todos, bem como o acesso a serviços essenciais de qualidade como a saúde, a educação e a habitação;

Q.

Considerando que a Agência Internacional da Energia estimou que os lucros excedentários ascenderam a 200 mil milhões de EUR em 2022 (7); considerando que a AIE declarou também que medidas fiscais temporárias aplicadas aos lucros excecionais poderiam ser tomadas para que estas receitas públicas pudessem compensar parcialmente o aumento das faturas de energia; considerando que a Comissão propôs orientações sobre a introdução de medidas fiscais temporárias sobre lucros excecionais em março de 2022 (8);

R.

Considerando que a guerra russa na Ucrânia revelou a determinação, a unidade e a força da UE na defesa dos valores democráticos; considerando que demonstrou igualmente a necessidade de reformas económicas, sociais e institucionais da UE para fazer face às consequências globais da agressão militar russa; considerando que existe uma necessidade absoluta de manter a impressionante unidade e solidariedade da União subjacente à utilização de todos os instrumentos não militares disponíveis para pôr termo à agressão russa contra a Ucrânia e através de meios coletivos para fazer face aos seus efeitos imediatos na UE, bem como através da manutenção da agenda legislativa em curso com o objetivo de melhorar a resiliência social, económica e ambiental da União, apesar do desejo de Putin de nos dividir e derrubar esses esforços;

S.

Considerando que é necessário assegurar o funcionamento da economia social de mercado e do mercado único, inclusivamente em tempos de crise, para garantir que o mercado único realize todo o seu potencial em benefício dos consumidores europeus e contribua para impulsionar a produtividade e a competitividade das empresas europeias e da criação de emprego com qualidade;

T.

Considerando que a Comissão deve apresentar medidas concretas para tornar a iniciativa REPowerEU uma realidade;

U.

Considerando que a UE tem de se tornar uma verdadeira potência a nível mundial, com capacidade para agir e decidir por si própria, nomeadamente em matéria de defesa, energia, agricultura, aquicultura e indústria;

V.

Considerando que o acesso à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos (SDSR) está também a tornar-se cada vez mais difícil para os refugiados que chegam à UE; considerando que a UE está empenhada na promoção, na defesa e no exercício do direito de todas as pessoas e de todas as mulheres e raparigas a terem pleno controlo e decidirem livre e responsavelmente sobre matérias relacionadas com a sua sexualidade e DSR, sem discriminação, coação e violência baseada no género;

Considerações gerais

1.

Manifesta a sua solidariedade para com o povo ucraniano e reconhece que a guerra ativa nas fronteiras imediatas da União tem graves consequências sociais e económicas para a Europa; está plenamente consciente de que não é possível dar expressão à democracia e à liberdade através de equivalentes monetários ou de conforto social; reitera a sua condenação, com a maior veemência possível, da agressão militar ilegal, não provocada e injustificada contra a Ucrânia e da invasão do país pela Federação da Rússia, bem como do envolvimento da Bielorrússia neste processo;

2.

Salienta que a agressão militar russa contra a Ucrânia e as sanções justificadas da UE contra a Rússia e a Bielorrússia estão a afetar a recuperação económica da UE após a pandemia e constituem uma grave ameaça para a sua estratégia de recuperação e resiliência, bem como para a integridade do mercado único;

3.

Destaca que a atual guerra contra a Ucrânia exacerbou uma crise já acentuada dos preços da energia em toda a Europa, que está a ter um efeito negativo direto no poder de compra de todos os cidadãos da UE e nas PME; recorda que os atuais preços elevados do gás e da eletricidade afetam a maioria dos Estados-Membros, embora em distinto grau e em momentos diferentes, e que o atual aumento acentuado dos preços exige uma intervenção rápida, a fim de identificar, evitar e prevenir as consequências socioeconómicas através de uma resposta coordenada em matéria de política económica e social;

4.

Sublinha a importância de assegurar a soberania e a independência energéticas em relação ao aprovisionamento russo, bem como de uma maior autonomia estratégica e segurança energética, através da modernização e da garantia de grandes investimentos nas infraestruturas energéticas da UE, nomeadamente nas interligações e nas infraestruturas transfronteiriças para a produção de energias renováveis, bem como na eficiência energética;

5.

Está convicto da necessidade de continuar a reforçar as capacidades da União para mostrar a sua solidariedade em tempos de crise; exorta a Comissão e o Conselho a estarem preparados para o caso de os efeitos adversos da crise não poderem ser suficientemente resolvidos através dos programas existentes e a reagirem com determinação, unidade e rapidez e em solidariedade para com as pessoas afetadas por esta nova crise grave, a fim de ajudar os agregados familiares e as empresas, em particular as PME; sublinha que uma resposta decidida, coordenada e solidária a nível europeu é essencial para conter a repercussão da crise, identificando, prevenindo e atenuando as suas consequências económicas e sociais, e, por conseguinte, mantendo o apoio dos cidadãos europeus às medidas tomadas contra a Rússia e às outras ações necessárias para apoiar os ucranianos na sua defesa; exorta as instituições da UE a concederem à Ucrânia o estatuto de país candidato à adesão à UE, em conformidade com o artigo 49.o do Tratado da União Europeia e com base no mérito;

6.

Salienta o seu total apoio à Ucrânia e ao povo ucraniano; destaca a importância da aprovação dos cinco pacotes de sanções contra a Rússia pelo Conselho Europeu e apela à sua aplicação rápida e eficaz; apela aos Estados-Membros para que adotem urgentemente o sexto pacote de sanções, incluindo a proibição das importações de petróleo russo, tal como proposto pela Comissão; reitera o seu apelo a um embargo imediato e completo às importações russas de petróleo, carvão, combustível nuclear e gás e ao abandono total dos projetos Nord Stream 1 e 2; apela à adoção urgente de medidas de controlo dos prejuízos no concernente às sanções, de modo a garantir que os trabalhadores e os agregados familiares não suportarão o peso destas decisões políticas;

7.

Apoia os esforços mundiais para ajudar a Ucrânia, em particular através do G7, e apela ao alívio da dívida da Ucrânia; exorta a Comissão e os Estados-Membros a liderarem os trabalhos sobre um Fundo Fiduciário de Solidariedade para a Ucrânia e a estratégia de reconstrução da Ucrânia no pós-guerra; recorda a sua posição de longa data de que o Parlamento deve ser plenamente envolvido na criação e supervisão dos fundos fiduciários da UE e na tomada de decisões operacionais conexas;

8.

Exorta o Conselho a alargar a lista de pessoas diretamente visadas pelas sanções da UE, incluindo os oligarcas russos, tendo em conta a lista de 6 000 pessoas apresentada pela Fundação Navalny; solicita um alargamento das sanções da UE às entidades de comunicação social afiliadas à Rússia que operam na UE, e nomeadamente à «agência noticiosa» InfoRos, que está afiliada ao GRU;

9.

Observa que antigos políticos como Esko Aho, Francois Fillon e Wolfgang Schüssel se demitiram recentemente das suas posições em empresas russas e exige vivamente que outros, como Karin Kneissl e Gerhard Schröder, façam o mesmo; exorta ainda o Conselho a alargar a lista de pessoas visadas por sanções da UE aos membros europeus dos conselhos de administração das principais empresas russas e a políticos que continuam a receber dinheiro russo;

Resposta coordenada à crise económica e social

10.

Está convicto de que uma resposta eficaz a curto prazo deve contribuir para atenuar os elevados preços da energia pagos pelos agregados familiares e empresas, assim como para manter o poder de compra, o emprego de qualidade e os serviços públicos, continuando ao mesmo tempo a aplicação do Pacto Ecológico Europeu e da transição justa, digital e ecológica, e reforçando o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais; apela ao reforço do mercado interno da energia, a fim de eliminar as dependências da UE sem criar novas;

11.

Frisa, uma vez mais, a importância da diversificação dos recursos energéticos, das tecnologias e das rotas de aprovisionamento, evitando efeitos de vinculação, para além da elaboração de um plano em larga escala para o investimento público e privado na eficiência energética, nas energias renováveis e nos investimentos públicos sustentáveis a longo prazo na luta contra as alterações climáticas e o problema do aprovisionamento energético; exorta, por conseguinte, a Comissão a reforçar a coordenação no planeamento e no financiamento da eficiência energética e das energias renováveis, nomeadamente do hidrogénio verde; apela à eliminação progressiva dos subsídios aos combustíveis fósseis;

12.

Subscreve a previsão da Comissão segundo a qual serão necessários, anualmente, investimentos públicos adicionais de centenas de milhares de milhões de EUR (9) para fazer face aos desafios e oportunidades da transformação digital, às transições ecológica e justa e à recuperação económica e social; sublinha, por conseguinte, que importa estabilizar um nível acrescido de investimento e reforçar a convergência ascendente na UE ao longo de muitos anos;

13.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a condicionarem o investimento público e o apoio financeiro, incluindo o apoio financeiro público às empresas concedido no âmbito da flexibilização das regras em matéria de auxílios estatais, a requisitos pertinentes relacionados com objetivos de política pública, em particular requisitos sociais, ambientais e financeiros, que devem ser cumpridos pelos beneficiários enquanto receberem apoio público, assegurando simultaneamente uma concorrência leal e aberta, condições de concorrência equitativas entre as nossas empresas e o respeito pelos princípios fundamentais em que assenta o nosso mercado único;

14.

Reconhece que é fundamental atenuar o impacto do aumento dos preços da energia nos agregados familiares vulneráveis para conter as taxas de pobreza; exorta os Estados-Membros a serem eficazes e focados nas respetivas despesas sociais acrescidas, incluindo o apoio ao rendimento, a fim de atenuarem o impacto do aumento dos preços da energia, em especial para os agregados familiares com baixos rendimentos, e a financiarem políticas públicas destinadas a aumentar a eficiência energética e a expansão das energias renováveis; salienta que o crescimento dos salários deve ter em conta a inflação a longo prazo e o crescimento da produtividade, a fim de manter o poder de compra dos agregados familiares;

15.

Faz seu o apelo do Conselho à Comissão para que apresente propostas que resolvam de modo eficaz o problema dos preços excessivos da eletricidade e, ao mesmo tempo, preservem a integridade do mercado único; recorda as atuais opções a curto prazo apresentadas pela Comissão (apoio direto aos consumidores através de vales, reduções fiscais ou através de um «modelo de agregador/comprador único», auxílios estatais, fiscalidade, limites máximos de preços e medidas regulamentares, como contratos para diferenças), a fim de reduzir o impacto dos preços extraordinariamente elevados nos cidadãos e nas empresas, abordando simultaneamente o efeito de contágio nos mercados da eletricidade; manifesta a sua preocupação com potenciais abusos de mercado; exorta a Comissão a avaliar o impacto dos preços do gás no funcionamento do mercado da eletricidade, em particular no papel de fixação do preço do gás no preço final;

16.

Manifesta a sua profunda preocupação com as consequências da guerra da Rússia contra a Ucrânia para o sistema alimentar da UE; salienta a necessidade urgente de reforçar a abordagem da UE em matéria de segurança alimentar e, se necessário, de aumentar a capacidade de produção sustentável, a fim de reduzir a dependência global do sistema alimentar da UE e continuar a reforçar a resiliência da cadeia de abastecimento alimentar; destaca o impacto significativo no setor agroalimentar do forte aumento dos custos de produção, tal como referido na resolução do Parlamento, de 24 de março de 2022, sobre a necessidade de um plano de ação urgente para garantir a segurança alimentar dentro e fora da UE à luz da invasão russa da Ucrânia, alerta para o facto de as restrições à exportação anunciadas por muitos países poderem conduzir a aumentos de preços, destabilizar os mercados, contribuir para a fome e alimentar práticas especulativas;

Integração de pessoas temporariamente deslocadas da Ucrânia

17.

Salienta que a guerra na Ucrânia e o subsequente aumento do custo de vida e o risco de desemprego podem agravar ainda mais a situação das famílias, dos refugiados, das mulheres, das crianças em risco de pobreza e da inclusão social, ou das pessoas que necessitam de acesso a cuidados de qualidade, se não forem aplicadas medidas de proteção adicionais adequadas; pede à Comissão e aos Estados-Membros que centrem os seus esforços na aplicação da Garantia Europeia para a Infância visando assegurar o acesso a serviços gratuitos de qualidade para as crianças que fogem da Ucrânia em pé de igualdade com as crianças da União que têm a nacionalidade dos países de acolhimento, e aumentem urgentemente o financiamento da Garantia Europeia para a Infância através de um orçamento adequado;

18.

Considera que o acesso a serviços de saúde completos para todos, e principalmente para as mulheres e raparigas vítimas de crimes de guerra que estão refugiadas na União, deve ser garantido em todos os Estados-Membros; exorta os Estados-Membros a ajudarem as mulheres ucranianas deslocadas temporariamente para lhes garantir o acesso universal a cuidados de saúde sexual e reprodutiva de qualidade, sem discriminação, coação e abuso, a abordar a questão das vias de recurso legais e a prevenir as violações dos direitos humanos que as afetam; congratula-se com o anúncio da Comissão de 1,5 milhões de EUR para um projeto específico de apoio ao Fundo das Nações Unidas para a População na assistência às mulheres e raparigas na Ucrânia através da prestação de serviços de saúde sexual e reprodutiva;

19.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que prestem especial atenção à situação dos menores não acompanhados, crianças separadas e crianças originárias de instituições de assistência da Ucrânia, a fim de assegurar que as suas necessidades imediatas sejam satisfeitas, que sejam devidamente identificados e acompanhados e que os dados sejam partilhados entre os Estados-Membros com o objetivo de os reunir com as suas famílias ou, se possível, de os reintegrar posteriormente na sociedade ucraniana, garantindo simultaneamente a sua proteção contra os abusos e o tráfico, em particular no caso das mulheres jovens e raparigas;

20.

Salienta que a crise da COVID-19 demonstrou que os trabalhadores migrantes prestam um contributo fundamental no apoio às economias europeias; alerta, no entanto, para o facto de, muitas vezes, os trabalhadores migrantes serem confrontados com más condições de trabalho e de vida, com a ausência de proteção social, com a negação da liberdade de associação e dos direitos dos trabalhadores e com situações de discriminação e xenofobia, e receia que os refugiados provenientes da Ucrânia possam ser sujeitos às mesmas condições; exorta a Comissão e os Estados-Membros a agirem perante estas situações e a se assegurarem de que os direitos dos trabalhadores ucranianos serão defendidos e a integração destas pessoas será realizada no pleno respeito da lei, da igualdade e da não discriminação; considera que os sindicatos e as organizações da sociedade civil em toda a UE devem ser apoiados, inclusivamente quando realizam ações destinadas a salvaguardar os direitos laborais e sociais fundamentais dos refugiados, a organizar, a sindicalizar e a capacitar os trabalhadores refugiados;

21.

Exorta a Comissão a prestar igualmente ajuda financeira aos Estados-Membros que respeitam o Estado de direito para o acolhimento e a integração social e no mercado de trabalho dos refugiados, incluindo serviços de prestação de cuidados, habitação, alimentação, ajuda material, programas de formação e serviços públicos de emprego; sublinha a necessidade de oferecer proteção e cuidados especializados às pessoas com deficiência provenientes da Ucrânia; exorta os Estados-Membros a apoiarem as autoridades nacionais, os centros de acolhimento, de educação e de emprego, as ONG e as organizações de beneficência na utilização da ferramenta de definição de perfis de competências da UE para nacionais de países terceiros;

22.

Salienta que os sistemas de saúde mental da Europa devem ser mais bem financiados e que os cuidados de saúde podem constituir um desafio para a população em geral e devem ser melhorados; realça que tal situação é ainda mais desafiante para os refugiados e outros migrantes; considera que será fundamental aumentar significativamente o financiamento dos serviços clínicos de saúde mental para ajudar os refugiados a superar os traumas, a par de abordagens não clínicas em parceria com escolas e organizações de base comunitária, entre outras;

Um novo pacote de resiliência para a Europa

Um pacote de resiliência social para as pessoas

23.

Salienta que se espera que a situação económica e social na UE continue a deteriorar-se nos próximos meses e que tal se intensifique devido a uma combinação de preços da energia ainda mais elevados e, por conseguinte, de despesas mais elevadas com o aquecimento e uma inflação mais alta para outros bens e serviços; reitera que os riscos para a saúde devem continuar a ser monitorizados; considera importante que a UE antecipe esta deterioração e defina um quadro político e iniciativas concretas para os Estados-Membros que visem diretamente apoiar os segmentos mais vulneráveis da sua população até ao verão de 2022; reitera o apelo do Conselho aos Estados-Membros e à Comissão para que, tendo em vista a próxima época de inverno, estabeleçam urgentemente os mecanismos de solidariedade e compensação necessários e trabalhem em conjunto em medidas comuns;

24.

Solicita um pacote temporário de resiliência social europeia que coordene um conjunto de medidas e meios para reforçar a proteção social e os sistemas de proteção social na UE, incluindo a continuação e o refinanciamento do SURE enquanto as consequências socioeconómicas da guerra continuarem a ter um impacto negativo no mercado de trabalho, bem como um mecanismo de emergência social com apoio público reforçado aos instrumentos já existentes destinados aos mais pobres da nossa sociedade; apela, além disso, à rápida adoção do Fundo Social para o Clima; apela ao reforço do investimento em medidas sociais no domínio do clima; exorta os Estados-Membros a ponderarem uma suspensão temporária dos regimes nacionais de indexação das rendas, se for caso disso;

25.

Exorta a Comissão a organizar o seguimento da Cimeira Social do Porto, reunindo as instituições da UE e os parceiros sociais para debater os desafios colocados pela situação extraordinária que enfrentamos devido ao aumento da inflação e às suas consequências sociais, em particular no que respeita às condições de vida, à redistribuição justa da riqueza entre os diferentes grupos da sociedade e a salários dignos, convidando-a a trabalhar numa atualização do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de assegurar que os objetivos fixados sejam cumpridos mediante a potencial adoção de propostas adicionais, sendo caso disso, e/ou meios financeiros;

26.

Salienta que a Comissão vai propor uma recomendação do Conselho sobre um quadro para os regimes de rendimento mínimo, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma vida digna, erradicar a pobreza e abordar as questões da adequação e da cobertura, incluindo uma cláusula de não regressão, uma vez que tal é urgentemente necessário; recorda que a Comissão tem vindo a recomendar regimes de rendimento mínimo nas recomendações específicas por país e informou que nem todos os Estados-Membros estabeleceram o seu rendimento mínimo acima do limiar de pobreza; solicita, além disso, a adoção de regimes de subsídios para a obtenção de qualificações acessíveis destinados a todos os adultos carenciados que pretendam inscrever-se numa formação profissional ou no ensino superior, a fim de cobrir as suas despesas de formação e necessidades essenciais;

27.

Recorda que os jovens foram particularmente afetados pela crise da COVID-19 em termos de emprego, educação, formação e bem-estar mental; manifesta a sua preocupação pelo facto de as consequências económicas da atual crise resultante da agressão russa na Ucrânia atirarem muitos mais jovens europeus para o desemprego, com consequências socioeconómicas duradouras;

28.

Recorda que o direito a um nível de vida adequado, incluindo a habitação, está incluído na Declaração Universal dos Direitos do Homem; alerta para o facto de o mercado da habitação na Europa ficar ainda mais pressionado e exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem no sentido de garantir o acesso a habitação digna e a preços acessíveis para todos através dos Planos Nacionais de Habitação a Preços Acessíveis incluídos nos Programas Nacionais de Reforma; congratula-se, neste contexto, com a Plataforma Europeia de Combate à Situação de Sem-Abrigo;

29.

Alerta para o impacto da guerra em curso nas cadeias mundiais de abastecimento alimentar e nos preços dos alimentos, bem como para as consequências para o poder de compra; à luz do aumento dos preços dos produtos alimentares, destaca o aumento da dotação mínima adotada para medidas de inclusão social no novo FSE+, bem como os 3 % para além dos destinados a medidas no âmbito do FEAD, e incentiva os Estados-Membros a atribuírem mais do que os montantes mínimos exigidos em conformidade com o FSE +;

Um pacote de medidas de apoio económico para as empresas

30.

Reitera o seu apelo no sentido de uma ação concertada a nível da UE para fazer face às consequências económicas e sociais da guerra da Rússia contra a Ucrânia e das sanções impostas; propõe a criação de um pacote de medidas de apoio económico às empresas, incluindo atos económicos, orçamentais e legislativos, sem comprometer as metas climáticas da UE para 2030 e 2050; considera que esse pacote deve incluir, pelo menos:

a)

a apresentação pela Comissão de uma análise que identifique os setores mais afetados pelos efeitos cumulativos do aumento dos preços da energia e das matérias-primas e o impacto da guerra, em consonância com os objetivos da iniciativa «Legislar Melhor»;

b)

o aumento dos auxílios às empresas desses setores, assegurando uma aplicação flexível das regras em matéria de auxílios estatais e assegurando simultaneamente uma concorrência leal, sujeita aos requisitos de sustentabilidade vinculativos pertinentes integrados nos modelos empresariais das empresas, tais como a proibição de despedimentos coletivos, o aumento da eficiência energética, a utilização adicional de energias renováveis e objetivos de redução de materiais virgens;

c)

a adoção de uma estratégia de diversificação para assegurar um aprovisionamento fiável relativamente a produtos de base e matérias-primas essenciais, como metais de terras raras, bem como para garantir cadeias sustentáveis de abastecimento em linha com o Acordo de Paris;

d)

a garantia da independência energética em relação ao aprovisionamento russo e de uma maior autonomia estratégica, através da modernização e da garantia de grandes investimentos nas infraestruturas energéticas da UE, nomeadamente nas interligações e infraestruturas transfronteiriças, na produção de energias renováveis e na eficiência energética;

e)

um aumento do nível da garantia da UE proporcionada pelo programa InvestEU para estimular o investimento em apoio às pequenas e médias empresas europeias, nomeadamente para efeitos de apoio ao capital, bem como a criação de uma vertente específica a favor das empresas afetadas pelas consequências da guerra e dos projetos relacionados com o apoio à independência energética e aos objetivos climáticos no âmbito deste programa, financiados por novas verbas;

31.

Sublinha as recentes conclusões do Conselho, que convidam os Estados-Membros e a Comissão a continuarem a utilizar da melhor forma o conjunto de medidas em matéria de auxílios estatais, designadamente o novo quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal; sublinha, a este respeito, a ausência de quaisquer condições sociais e de sustentabilidade no quadro dos auxílios estatais apresentado pela Comissão; insiste em que as instituições da UE e os Estados-Membros assegurem que o apoio financeiro público seja concedido às empresas para combater os efeitos económicos da pandemia e da guerra na condição de esse financiamento ser utilizado em benefício dos trabalhadores e de as empresas beneficiárias se absterem de pagar prémios às suas administrações, praticar atos de evasão fiscal, pagar dividendos ou disponibilizar regimes de resgate de ações enquanto estiverem a receber tal apoio;

32.

Congratula-se com a futura adoção pela Comissão de um instrumento de emergência do mercado único; exorta a Comissão a integrar disposições, no contexto desse quadro legislativo, para avaliar a capacidade de resistência das empresas, à semelhança dos testes de esforço para as instituições financeiras, que permitam identificar, avaliar e dar potenciais respostas aos riscos associados à sua cadeia de abastecimento, incluindo externalidades, bem como aos riscos sociais, ambientais e políticos;

33.

Recorda a importância do bom funcionamento do mercado único enquanto espinha dorsal da economia da UE; sublinha que a invasão russa da Ucrânia pôs em evidência uma série de desafios que se colocam à resiliência da procura e da oferta da UE e que estão a afetar as indústrias da União e a fragmentar o mercado único; solicita à Comissão que apresente novas propostas para incentivar os intervenientes privados a investir na UE e, em particular, para eliminar os obstáculos no mercado único dos serviços, realizar progressos na união dos mercados de capitais e na união bancária e utilizar novas formas de parcerias público-privadas em que o Estado assuma riscos de financiamento limitados para atrair mais atividades de investimento do setor privado, como os regimes de apoio às PME no contexto da COVID-19;

Reforço da capacidade de ação da UE

34.

Frisa que os cidadãos europeus consideraram que a resposta europeia à crise da COVID-19 visava protegê-los e abrir perspetivas, nomeadamente através da criação do programa SURE e do NextGenerationEU (Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE)); sublinha que nem o IRUE, com a sua componente do Fundo de Recuperação e Resiliência, nem a flexibilidade no âmbito do atual quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027 são suficientes para cobrir as necessidades financeiras geradas pela guerra na Ucrânia; recorda que estes instrumentos não foram projetados nem dimensionados para darem resposta aos novos desafios decorrentes da agressão e invasão russas e manter, ao mesmo tempo, os investimentos nos programas e nas políticas da UE, incluindo prioridades importantes como as transições justa, ecológica e digital;

35.

Exorta a Comissão a tirar o máximo partido das oportunidades de financiamento existentes, da flexibilidade e de outras disposições previstas no Regulamento QFP e no Regulamento Financeiro; está, no entanto, convicto de que é necessário prever uma flexibilidade adicional no orçamento da UE, incluindo a plena utilização das anulações de autorizações para responder a necessidades imprevistas e prementes; convida a Comissão a realizar uma revisão aprofundada do funcionamento do QFP atual e a apresentar uma proposta legislativa para uma revisão abrangente do QFP o mais rapidamente possível, o mais tardar no primeiro trimestre de 2023; espera que esta revisão tenha em conta as implicações a longo prazo da guerra na Ucrânia e as medidas de emergência adotadas;

36.

Recorda a sua disponibilidade para mobilizar todos os instrumentos orçamentais disponíveis da União com vista a prestar o maior apoio financeiro possível às pessoas que fogem da guerra na Ucrânia e insiste firmemente em que essa mobilização não deve prejudicar os programas e ações existentes; exorta a Comissão a identificar os recursos adicionais não afetados, em particular de exercícios de programação anteriores, que podem ser mobilizados para apoiar a Ucrânia e fazer face às consequências da guerra;

37.

Congratula-se com o plano delineado pela Comissão no âmbito do seu novo programa REPowerEU para tornar a Europa independente dos combustíveis fósseis russos muito antes de 2030, começando pelo gás, à luz da invasão da Ucrânia pela Rússia; convida a Comissão a estudar a forma como este programa pode ser utilizado, juntamente com os planos nacionais de recuperação e resiliência, para fazer avançar os investimentos na transição energética, incluindo o financiamento de projetos plurinacionais no domínio da segurança energética;

38.

Apela à rápida aplicação dos planos nacionais de recuperação e resiliência, em particular no domínio da energia, tanto a nível nacional como europeu; está firmemente convicto de que tal deverá aumentar a autonomia estratégica da UE;

39.

Recorda que não foram contraídos mais de 200 mil milhões de EUR de empréstimos; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que utilizem os empréstimos não solicitados do MRR para cobrir os atuais custos económicos e sociais negativos resultantes da guerra, em conformidade com o Regulamento relativo ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência;

40.

Regista igualmente as conclusões do FMI segundo as quais, para fazer face a novos choques, a política orçamental é mais adequada do que a política monetária, e os estabilizadores orçamentais automáticos devem poder funcionar livremente, sendo, simultaneamente, necessário afetar despesas adicionais, entre outras vertentes, ao apoio humanitário prestado aos refugiados, às transferências para agregados familiares com baixos rendimentos e ao apoio direcionado a empresas vulneráveis, mas viáveis;

41.

Regista a Comunicação da Comissão sobre as orientações em matéria de política orçamental para 2023 (10) e o seu apelo à manutenção de uma orientação orçamental de apoio para poder reagir à evolução da situação económica e social; espera que a Comissão apresente um conjunto de medidas de política orçamental para reagir aos choques económicos e ao aumento dos níveis de pobreza; espera também, neste contexto, que a cláusula de derrogação de âmbito geral permaneça ativada enquanto subsistirem as justificações subjacentes; entende que a reversão das regras orçamentais nas circunstâncias presentes pode ter consequências inesperadas para a economia da UE e para a capacidade de os Estados-Membros enfrentarem a atual crise;

42.

Aproveita a oportunidade, no contexto dos atuais desafios geopolíticos mundiais, como a pandemia de COVID-19 e a invasão da Ucrânia pela Rússia, para repensar a governação económica da UE de modo a aumentar a sua resiliência face a choques e crises e a reforçar a sua dimensão social e energética; convida a Comissão a reformular a resposta global da política económica à atual crise, a fim de combater eficazmente as desigualdades económicas e sociais num contexto de enormes necessidades de investimento;

43.

Exorta a Comissão a lançar uma revisão das regras orçamentais da UE; observa que a revisão do quadro de governação económica deve ter em conta as consequências da pandemia, a guerra e as implicações para a transição energética;

44.

Apela à criação de um novo fundo europeu específico (Fundo de Autonomia Estratégica para a Europa) para financiar as infraestruturas energéticas transfronteiriças, evitando os efeitos de dependência dos combustíveis fósseis, e financiar a produção de energias renováveis e a eficiência energética, reforçando a via para o Pacto Ecológico Europeu, bem como a cibersegurança, a competitividade industrial, a economia circular, a segurança alimentar e o desenvolvimento sustentável, e garantindo, ao mesmo tempo, a autonomia da Europa e a proteção de serviços públicos de qualidade nas próximas décadas; insiste em que qualquer novo fundo desta natureza deve ser criado de acordo com o processo legislativo ordinário, funcionar sob plena supervisão do Parlamento Europeu e ser gerido diretamente pela Comissão; salienta que o seu montante global deve ser estabelecido com base numa avaliação clara dos custos e das lacunas de investimento; solicita que tudo isto se baseie nos ensinamentos retirados do IRUE;

45.

Sublinha que, paralelamente, são necessários novos recursos próprios adicionais da UE para cobrir pelo menos os custos com o reembolso do IRUE (montante e juros) e para assegurar um financiamento sustentável do orçamento da União numa base de longo prazo, para evitar que as novas prioridades da União sejam financiadas em detrimento dos programas e políticas da UE já existentes; está determinado a acompanhar de perto a aplicação do roteiro acordado e juridicamente vinculativo em matéria de recursos próprios a partir de dezembro de 2020; exorta o Conselho a acelerar as negociações sobre o primeiro cabaz de recursos próprios da UE, que inclui receitas provenientes do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço, do regime de comércio de licenças de emissão e uma parte dos lucros das maiores e mais rentáveis multinacionais, com vista a alcançar um acordo antes da conclusão do processo orçamental de 2023; reitera o seu pedido de introdução do segundo cabaz de novos recursos próprios sem mais demora, incluindo um imposto sobre as transações financeiras, e exorta a Comissão a apresentar uma proposta antes de dezembro de 2023; salienta a necessidade de tomar medidas adicionais se os novos recursos próprios propostos não forem adotados ou não gerarem o nível previsto de receitas para o orçamento da UE; salienta, a este respeito, a importância do diálogo regular sobre os recursos próprios entre as três instituições;

46.

Salienta que, tal como destacado pelo Conselho Europeu, a tributação temporária ou as intervenções regulamentares sobre lucros aleatórios podem ser uma fonte de financiamento público nacional; exorta a Comissão e os Estados-Membros a coordenarem a conceção de regimes de tributação dos lucros inesperados ou de outras medidas regulamentares, a fim de os utilizar para atenuar as consequências sociais e económicas para a UE da guerra na Ucrânia;

47.

Sublinha que é urgente aplicar rapidamente o acordo do pilar 2 da OCDE sobre a tributação mínima efetiva, para além da aplicação do pilar 1, centrado numa distribuição mais equitativa dos lucros e dos direitos fiscais entre os países no que diz respeito às multinacionais de maior envergadura, incluindo as do setor digital (11);

48.

Reitera a urgência de combater a evasão fiscal, a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo através de novas reformas, incluindo as propostas pelo Grupo do Código de Conduta sobre a Fiscalidade das Empresas, em consonância com as recomendações do Parlamento; exorta o Conselho a chegar a acordo sobre as propostas da Comissão relativas à revisão da Diretiva Tributação da Energia (12) e a uma diretiva que estabeleça regras para evitar a utilização abusiva de entidades fictícias para efeitos fiscais (13), na sequência do parecer do Parlamento sobre a matéria;

49.

Congratula-se com o estudo de viabilidade solicitado pela Comissão relativo a um registo de ativos da UE na sequência de um pedido específico do Parlamento; regista que tal mecanismo podia fornecer às autoridades um acesso atempado a informações sobre a propriedade de ativos e bens de elevado valor em toda a UE e, assim, limitar eficazmente os esforços que visam contornar as sanções financeiras específicas e combater o branqueamento de capitais e a evasão e elisão fiscais; considera, além disso, que a Comissão deve solicitar que as jurisdições fora da UE divulguem informações sobre a propriedade dos ativos das pessoas e entidades objeto de sanções dentro das suas jurisdições;

50.

Reitera o seu apelo para que se recorra ao quadro das negociações sobre o pacote legislativo em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a fim de colmatar as lacunas existentes que permitem a ocultação das estruturas de propriedade efetiva e assegurar que todos os ativos relevantes detidos pelos oligarcas russos incluídos na lista na UE sejam confiscados em conformidade com o quadro jurídico da UE; reconhece, neste contexto, o trabalho realizado pelo Grupo de Missão Congelar e Apreender da Comissão;

o

o o

51.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0121.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0099.

(3)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0206.

(4)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(5)  JO C 99 de 1.3.2022, p. 191.

(6)  Proposta da Comissão, de 24 de novembro de 2021, relativa a um Relatório Conjunto sobre o Emprego 2022 (COM(2021)0743).

(7)  https://www.iea.org/reports/a-10-point-plan-to-reduce-the-european-unions-reliance-on-russian-natural-gas

(8)  Comunicação da Comissão, de 8 de março de 2022, intitulada «REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis» (COM(2022)0108).

(9)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulado «Identificar as necessidades para a recuperação da Europa» (SWD(2020)0098), p. 16 e ss.

(10)  Comunicação da Comissão, de 2 de março de 2022, sobre as orientações em matéria de política orçamental para 2023 (COM(2022)0085).

(11)  Ver a resposta dada pelo Comissário Gentiloni em 15 de fevereiro de 2022 em resposta à pergunta escrita E-005563/2021 sobre as receitas fiscais dos Estados-Membros e da UE na sequência do acordo da OCDE.

(12)  Proposta da Comissão de uma diretiva do Conselho, de 14 de julho de 2021, que reestrutura o quadro da União de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (COM(2021)0563).

(13)  Proposta da Comissão de uma diretiva do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, que estabelece regras para prevenir a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais (COM(2021)0565).


III Atos preparatórios

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 19 de maio de 2022

16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 479/86


P9_TA(2022)0208

Liberalização temporária do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação UE-Ucrânia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à liberalização temporária do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (COM(2022)0195 — C9-0159/2022 — 2022/0138(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 479/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0195),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0159/2022),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 13 de maio de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A9-0146/2022),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P9_TC1-COD(2022)0138

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de maio de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/870.)


16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 479/87


P9_TA(2022)0209

Preservação, análise e armazenamento, pela Eurojust, de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à recolha, conservação e análise, pela Eurojust, de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra (COM(2022)0187 — C9-0155/2022 — 2022/0130(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 479/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0187),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 85.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C9-0155/2022),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de maio de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento,

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P9_TC1-COD(2022)0130

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de maio de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 no que se refere à preservação, análise e armazenamento, pela Eurojust, de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/838.)


16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 479/88


P9_TA(2022)0210

Regulamento (UE) 2016/1628: Prorrogação da habilitação para adotar atos delegados ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que respeita à prorrogação da habilitação da Comissão para adotar atos delegados (COM(2022)0113 — C9-0119/2022 — 2022/0080(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 479/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0113),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C9-0119/2022),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de maio de 2022 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de maio de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento,

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  Ainda não publicado em Jornal Oficial.


P9_TC1-COD(2022)0080

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de maio de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que respeita à prorrogação da habilitação da Comissão para adotar atos delegados

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/992.)


16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 479/89


P9_TA(2022)0216

Nível mínimo de tributação para os grupos multinacionais *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa à fixação de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos multinacionais na União (COM(2021)0823 — C9-0040/2022 — 2021/0433(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2022/C 479/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2021)0823),

Tendo em conta o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0040/2022),

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0140/2022)

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

É necessário aplicar as regras-modelo GloBE acordadas pelos Estados-Membros de modo a que se aproximem o mais possível do acordo a nível mundial. A presente diretiva segue de perto o conteúdo e a estrutura das regras-modelo GloBE. A fim de garantir a compatibilidade com o direito primário da União e, mais precisamente, com a liberdade de estabelecimento, as regras da presente diretiva devem aplicar-se às entidades residentes num Estado-Membro, bem como às entidades não residentes de uma entidade-mãe localizada nesse Estado-Membro. A presente diretiva deve aplicar-se igualmente aos grandes grupos exclusivamente nacionais. Deste modo, o quadro jurídico seria concebido de modo a evitar qualquer risco de discriminação entre situações transfronteiras e nacionais. Todas as entidades, incluindo a entidade-mãe que aplica a regra de inclusão de rendimentos, localizadas num Estado-Membro com baixa tributação, estariam sujeitas ao imposto complementar. Do mesmo modo, as entidades constituintes da mesma entidade-mãe localizadas noutro Estado-Membro com baixa tributação estariam sujeitas ao imposto complementar.

(6)

É necessário aplicar as regras-modelo GloBE acordadas pelos Estados-Membros de modo a que se aproximem o mais possível do acordo a nível mundial. O êxito do acordo dependerá inteiramente de uma aplicação transparente e coerente na União e a nível mundial.  A presente diretiva segue, de um modo geral, o conteúdo e a estrutura das regras-modelo GloBE , mas diverge em determinados aspetos, e nomeadamente no que diz respeito à aplicação de determinadas regras na União . A fim de garantir a compatibilidade com o direito primário da União e, mais precisamente, com a liberdade de estabelecimento, as regras da presente diretiva devem aplicar-se às entidades residentes num Estado-Membro, bem como às entidades não residentes de uma entidade-mãe localizada nesse Estado-Membro. A presente diretiva deve aplicar-se igualmente aos grandes grupos exclusivamente nacionais. Deste modo, o quadro jurídico seria concebido de modo a evitar qualquer risco de discriminação entre situações transfronteiras e nacionais. Todas as entidades, incluindo a entidade-mãe que aplica a regra de inclusão de rendimentos, localizadas num Estado-Membro com baixa tributação, estariam sujeitas ao imposto complementar. Do mesmo modo, as entidades constituintes da mesma entidade-mãe localizadas noutro Estado-Membro com baixa tributação estariam sujeitas ao imposto complementar.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Embora seja necessário assegurar que as práticas de elisão fiscal sejam desincentivadas, é importante evitar impactos adversos nas empresas multinacionais de menor dimensão no mercado interno. Para o efeito, a presente diretiva só deve ser aplicável a entidades localizadas na União que sejam membros de grupos de empresas multinacionais ou de grandes grupos nacionais que atinjam o limiar anual de, pelo menos, 750 000 000  EUR de receitas consolidadas. Este limiar seria coerente com o limiar das regras fiscais internacionais em vigor, como as regras em matéria de comunicação de informações discriminadas por país (9). As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva são designadas por «entidades constituintes». Determinadas entidades devem ficar excluídas do âmbito de aplicação com base no seu objetivo e estatuto específicos. As entidades excluídas seriam aquelas que não são orientadas para a obtenção de lucros e que exercem atividades de interesse geral e que, por estas razões, não são suscetíveis de estar sujeitas a imposto no Estado-Membro em que estão localizadas. A fim de proteger esses interesses específicos, é necessário excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva as entidades públicas, as organizações internacionais, as organizações sem fins lucrativos e os fundos de pensões. Os fundos de investimento e os veículos de investimento imobiliário também devem ser excluídos do âmbito de aplicação quando se encontrem no topo da cadeia de propriedade, uma vez que, para as denominadas entidades transparentes, os rendimentos auferidos são tributados ao nível dos proprietários.

(7)

Embora seja necessário assegurar que as práticas de elisão fiscal sejam desincentivadas, é importante evitar impactos adversos nas empresas multinacionais de menor dimensão no mercado interno. Para o efeito, a presente diretiva só deve ser aplicável a entidades localizadas na União que sejam membros de grupos de empresas multinacionais ou de grandes grupos nacionais que atinjam o limiar anual de, pelo menos, 750 000 000  EUR de receitas consolidadas. Este limiar seria coerente com o limiar das regras fiscais internacionais em vigor, como as regras em matéria de comunicação de informações discriminadas por país (9) , devendo, por conseguinte, ser respeitado por todos os Estados-Membros. A Comissão deve controlar de que forma e até que ponto os Estados-Membros estão a aplicar as regras-modelo GloBE a entidades de menores dimensões e tomar medidas adequadas caso essa aplicação esteja em conflito com os princípios do direito da União ou prejudique a integridade do mercado interno . As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva são designadas por «entidades constituintes». Determinadas entidades devem ficar excluídas do âmbito de aplicação com base no seu objetivo e estatuto específicos. As entidades excluídas seriam aquelas que não são orientadas para a obtenção de lucros e que exercem atividades de interesse geral e que, por estas razões, não são suscetíveis de estar sujeitas a imposto no Estado-Membro em que estão localizadas. A fim de proteger esses interesses específicos, é necessário excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva as entidades públicas, as organizações internacionais, as organizações sem fins lucrativos e os fundos de pensões. Os fundos de investimento e os veículos de investimento imobiliário também devem ser excluídos do âmbito de aplicação quando se encontrem no topo da cadeia de propriedade, uma vez que, para as denominadas entidades transparentes, os rendimentos auferidos são tributados ao nível dos proprietários.

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

A fim de permitir que os Estados-Membros beneficiem de receitas do imposto complementar cobradas às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas no seu território, os Estados-Membros devem poder optar por aplicar um regime de imposto complementar nacional. As entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais localizadas num Estado-Membro que tenha optado por aplicar regras equivalentes à regra de inclusão de rendimentos e à regra dos pagamentos subtributados no seu próprio regime fiscal nacional devem pagar o imposto complementar a esse Estado-Membro. Embora os Estados-Membros fiquem com alguma flexibilidade na aplicação técnica do regime do imposto complementar nacional, esse regime deve assegurar a tributação efetiva mínima dos rendimentos ou dos prejuízos admissíveis das entidades constituintes de modo igual ou equivalente à regra de inclusão de rendimentos e à regra dos pagamentos subtributados da presente diretiva .

(13)

A fim de permitir que os Estados-Membros beneficiem de receitas do imposto complementar cobradas às suas entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas no seu território, os Estados-Membros devem ter a opção de poder aplicar um regime de imposto complementar nacional. As entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais localizadas num Estado-Membro que tenha optado por aplicar regras equivalentes à regra de inclusão de rendimentos e à regra dos pagamentos subtributados no seu próprio regime fiscal nacional devem pagar o imposto complementar a esse Estado-Membro. Embora os Estados-Membros fiquem com alguma flexibilidade na aplicação técnica do regime do imposto complementar nacional, o Grupo do Código de Conduta (fiscalidade das empresas) do Conselho deverá acompanhar atentamente a aplicação desse imposto. A Comissão deve prestar assistência a este respeito .

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

A fim de assegurar uma abordagem proporcionada, este exercício deve ter em conta determinadas situações específicas em que os riscos BEPS são reduzidos. Por conseguinte, a diretiva deve incluir uma exclusão com base na substância assente nos custos associados aos trabalhadores e no valor dos ativos tangíveis numa determinada jurisdição. Tal permitiria fazer face, em certa medida, a situações em que um grupo de empresas multinacionais ou um grande grupo nacional exerce atividades económicas que exigem uma presença material numa jurisdição de baixa tributação, uma vez que, nesse caso, é improvável que as práticas BEPS prosperem. O caso específico dos grupos de empresas multinacionais que se encontram nas fases iniciais da sua atividade internacional deve também ser considerado, a fim de não desincentivar o desenvolvimento de atividades transfronteiras para grupos de empresas multinacionais que beneficiam de baixa tributação na sua jurisdição nacional em que operam predominantemente. Assim, as atividades nacionais sujeitas a baixa tributação desses grupos devem ser excluídas da aplicação das regras por um período transitório de cinco anos e desde que o grupo de empresas multinacionais não tenha entidades constituintes em mais de seis jurisdições diferentes. A fim de assegurar a igualdade de tratamento dos grandes grupos nacionais, os rendimentos provenientes das atividades desses grupos devem também ser excluídos por um período transitório de cinco anos.

(14)

A fim de assegurar uma abordagem proporcionada, este exercício deve ter em conta determinadas situações específicas em que os riscos BEPS são reduzidos. Por conseguinte, a diretiva deve incluir uma exclusão com base na substância assente nos custos associados aos trabalhadores e no valor dos ativos tangíveis numa determinada jurisdição. Tal permitiria fazer face, em certa medida, a situações em que um grupo de empresas multinacionais ou um grande grupo nacional exerce atividades económicas que exigem uma presença material numa jurisdição de baixa tributação, uma vez que, nesse caso, é improvável que as práticas BEPS prosperem. O caso específico dos grupos de empresas multinacionais que se encontram nas fases iniciais da sua atividade internacional deve também ser considerado, a fim de não desincentivar o desenvolvimento de atividades transfronteiras para grupos de empresas multinacionais que beneficiam de baixa tributação na sua jurisdição nacional em que operam predominantemente. Assim, as atividades nacionais sujeitas a baixa tributação desses grupos devem ser excluídas da aplicação das regras por um período transitório de três anos e desde que o grupo de empresas multinacionais não tenha entidades constituintes em mais de seis jurisdições diferentes. A fim de assegurar a igualdade de tratamento dos grandes grupos nacionais, os rendimentos provenientes das atividades desses grupos devem também ser excluídos por um período transitório de três anos.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

A fim de alcançar um equilíbrio entre os objetivos da reforma do imposto mínimo mundial e os encargos administrativos para as administrações fiscais e os contribuintes , a presente diretiva deve prever uma exclusão de minimis para os grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais com uma receita média inferior a 10 000 000  EUR e rendimentos ou prejuízos médios admissíveis inferiores a 1 000 000  EUR numa jurisdição. Esses grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais não devem pagar um imposto complementar, mesmo que a sua taxa de imposto efetiva seja inferior à taxa mínima de imposto nessa jurisdição.

(16)

Nos termos do acordo alcançado no Acordo-Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) , a presente diretiva prevê uma exclusão de minimis para os grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais com uma receita média inferior a 10 000 000  EUR e rendimentos ou prejuízos médios admissíveis inferiores a 1 000 000  EUR numa jurisdição. Esses grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais não devem pagar um imposto complementar, mesmo que a sua taxa de imposto efetiva seja inferior à taxa mínima de imposto nessa jurisdição.

Alteração 6

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

Para uma aplicação eficiente do regime, é fundamental que os procedimentos sejam coordenados a nível de grupo. Será necessário operar um regime que assegure o fluxo de informações sem entraves dentro do grupo de empresas multinacionais e para as administrações fiscais em que estão localizadas as entidades constituintes. A responsabilidade principal pela apresentação da declaração de informações deve recair na própria entidade constituinte. No entanto, deve aplicar-se uma renúncia a essa responsabilidade quando o grupo de empresas multinacionais tiver designado outra entidade para apresentar e partilhar a declaração de informações. Pode tratar-se quer de uma entidade local quer de uma entidade de outra jurisdição que tenha em vigor um acordo entre autoridades competentes com o Estado-Membro da entidade constituinte. Nos primeiros doze meses após a sua entrada em vigor, a Comissão deve analisar a presente diretiva em conformidade com o acordo alcançado pelo Quadro Inclusivo sobre os requisitos declarativos no âmbito do quadro de execução GloBE. Tendo em conta os ajustamentos de conformidade que este regime exige, deve ser concedido aos grupos abrangidos pela presente diretiva pela primeira vez um período de 18 meses para cumprirem os requisitos de informação.

(18)

Para uma aplicação eficiente do regime é fundamental que os procedimentos sejam coordenados a nível de grupo. Será necessário operar um regime que assegure o fluxo de informações sem entraves dentro do grupo de empresas multinacionais e para as administrações fiscais em que estão localizadas as entidades constituintes. A responsabilidade principal pela apresentação da declaração de informações deve recair na própria entidade constituinte. No entanto, deve aplicar-se uma renúncia a essa responsabilidade quando o grupo de empresas multinacionais tiver designado outra entidade para apresentar e partilhar a declaração de informações. Pode tratar-se quer de uma entidade local quer de uma entidade de outra jurisdição que tenha em vigor um acordo entre autoridades competentes com o Estado-Membro da entidade constituinte. Nos primeiros doze meses após a sua entrada em vigor, a Comissão deve , por meio de atos delegados pertinentes, analisar a presente diretiva em conformidade com o acordo alcançado pelo Quadro Inclusivo sobre os requisitos declarativos no âmbito do quadro de execução GloBE. Tendo em conta os ajustamentos de conformidade que este regime exige, deve ser concedido aos grupos abrangidos pela presente diretiva pela primeira vez um período de 18 meses para cumprirem os requisitos de informação.

Alteração 7

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

Tendo em conta os benefícios da transparência no domínio fiscal, é motivador que seja apresentada uma quantidade significativa de informações às autoridades fiscais de todas as jurisdições participantes. Os grupos de empresas multinacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva devem ser obrigados a fornecer informações completas e pormenorizadas sobre os seus lucros e a taxa de imposto efetiva em todas as jurisdições em que tenham entidades constituintes. Pode esperar-se que esta extensa comunicação de informações aumente a transparência.

(19)

Tendo em conta os benefícios da transparência no domínio fiscal, é motivador que seja apresentada uma quantidade significativa de informações às autoridades fiscais de todas as jurisdições participantes. Os grupos de empresas multinacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva devem ser obrigados a fornecer informações completas e pormenorizadas sobre os seus lucros e a taxa de imposto efetiva em todas as jurisdições em que tenham entidades constituintes. Pode esperar-se que esta extensa comunicação de informações aumente a transparência. O aumento da transparência em matéria de divulgação de informações financeiras traduz-se em benefícios para as administrações fiscais e numa maior segurança para os contribuintes. Neste contexto, a Diretiva 2011/16/UE  (1-A) do Conselho contribuirá para facilitar a aplicação da presente diretiva e a futura revisão da Diretiva 2011/16/UE será objeto de uma avaliação de impacto, a realizar antes de 31 de dezembro de 2022.

Alteração 8

Proposta de diretiva

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)

As medidas potencialmente prejudiciais e com efeitos distorcivos destinadas a compensar o potencial aumento do imposto sobre o rendimento das sociedades devem ser acompanhadas e a Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade direta das empresas deve ser atualizada na medida do necessário.

Alteração 9

Proposta de diretiva

Considerando 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-B)

O Grupo do Código de Conduta (fiscalidade das empresas) do Conselho deve acompanhar em permanência o desenvolvimento das normas de contabilidade e a sua aplicação para efeitos fiscais mínimos. Se necessário, apresentará propostas de ajustamento das regras para determinação dos lucros. A Comissão deve prestar assistência neste domínio.

Alteração 10

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

A eficácia e a equidade da reforma do imposto mínimo mundial dependem fortemente da sua aplicação em todo o mundo. Por conseguinte, será fundamental que todos os principais parceiros comerciais da União apliquem uma regra de inclusão de rendimentos qualificada ou um conjunto equivalente de regras de tributação mínima. Neste contexto, e em prol da segurança jurídica e da eficiência das regras do imposto mínimo mundial, é importante delinear melhor as condições ao abrigo das quais as regras aplicadas na jurisdição de um país terceiro que não transpõe as regras do acordo mundial podem ser equivalentes a uma regra de inclusão de rendimentos qualificada. Para o efeito, a presente diretiva deverá prever uma avaliação, pela Comissão, dos critérios de equivalência com base em determinados parâmetros, juntamente com uma lista de jurisdições terceiros que cumpram os critérios de equivalência. Esta lista seria alterada, através de um ato delegado, na sequência de uma avaliação subsequente do quadro jurídico aplicado pela jurisdição de um país terceiro no respetivo direito interno.

(20)

A eficácia e a equidade da reforma do imposto mínimo mundial dependem fortemente da sua rápida e coerente aplicação em todo o mundo e pelos Estados-Membros até ao final de 2023 . Por conseguinte, será fundamental que todos os principais parceiros comerciais da União apliquem uma regra de inclusão de rendimentos qualificada ou um conjunto equivalente de regras de tributação mínima. Neste contexto, e em prol da segurança jurídica e da eficiência das regras do imposto mínimo mundial, é importante delinear melhor as condições ao abrigo das quais as regras aplicadas na jurisdição de um país terceiro que não transpõe as regras do acordo mundial podem ser equivalentes a uma regra de inclusão de rendimentos qualificada. Para o efeito, a presente diretiva deverá prever uma primeira avaliação, pela Comissão, dos critérios de equivalência com base em determinados parâmetros, juntamente com uma lista de jurisdições de países terceiros que cumpram os critérios de equivalência de forma atempada . Esta lista seria alterada, através de um ato delegado, na sequência de uma avaliação subsequente do quadro jurídico aplicado pela jurisdição de um país terceiro no respetivo direito interno. A aplicação desta diretiva exigirá um maior intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e as jurisdições de países terceiros. Para o efeito, a Diretiva 2011/16/UE deverá ser revista em conformidade com o futuro trabalho da OCDE sobre um acordo entre autoridades competentes, a ser desenvolvido até ao final de 2022.

Alteração 11

Proposta de diretiva

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)

É provável que as regras-modelo GloBE venham a ser alteradas, designadamente as regras relacionadas com os portos seguros cujo objetivo é simplificar os requisitos declarativos aplicáveis às entidades constituintes. A presente diretiva deverá assegurar a existência de salvaguardas adequadas para o controlo dessas entidades. Por conseguinte, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão, a fim de assegurar que a presente diretiva permaneça alinhada com os compromissos internacionais dos Estados-Membros.

Alteração 12

Proposta de diretiva

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A)

É introduzida na presente diretiva uma cláusula de revisão para garantir que a sua aplicação será objeto de uma avaliação adequada cinco anos após a sua entrada em vigor. Esta revisão deve avaliar e reconsiderar os progressos realizados na execução global do acordo OCDE/regras-modelo GloBE, bem como determinadas isenções e derrogações, em especial no que diz respeito aos regimes de tributação das distribuições e à exclusão de rendimentos com base na substância, à pertinência do limiar para o grupo de empresas multinacionais e para as grandes empresas nacionais abrangidas pelo seu âmbito de aplicação e ao impacto nas receitas fiscais nos países em desenvolvimento. No âmbito da revisão, as alterações às regras-modelo GloBE poderão também ser integradas no direito da União, se necessário.

Alteração 13

Proposta de diretiva

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A)

No contexto do Acordo-Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a BEPS, para além das duas regras cuja introdução está prevista nas legislações fiscais nacionais, o chamado pilar 2 consiste numa regra baseada no tratado, designadamente a regra de sujeição a imposto (STTR — do inglês Subject to Tax Rule), que permite às jurisdições de origem impor uma limitada tributação na fonte a determinados pagamentos relacionados com as respetivas partes que estejam sujeitos a um imposto inferior a uma taxa mínima. A Comissão deve recomendar aos Estados-Membros que alterem os seus acordos fiscais bilaterais com países de baixos rendimentos a fim de incluir esta regra.

Alteração 14

Proposta de diretiva

Artigo 4 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Considera-se que uma entidade constituinte que não seja uma entidade transparente está localizada na jurisdição em que é considerada residente para efeitos fiscais com base no seu local de direção, local de criação ou critérios semelhantes.

Considera-se que uma entidade constituinte que não seja uma entidade transparente está localizada na jurisdição em que é considerada residente para efeitos fiscais com base no seu local efetivo de direção, ou seja, o local em que são tomadas as mais importantes decisões comerciais e administrativas necessárias à gestão empresarial, o local de criação ou critérios semelhantes que reflitam atividades económicas reais de acordo com a presente diretiva e as regras-modelo GloBE .

Alteração 15

Proposta de diretiva

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.o-A

Regras antielisão

1.     Para efeitos do cálculo do imposto complementar a cobrar, os Estados-Membros devem ignorar uma montagem ou série de montagens que, tendo sido implementadas essencialmente com o intuito de obter uma vantagem fiscal que contrarie o objetivo ou propósito da presente diretiva, sejam fictícias tendo em conta todas as circunstâncias e factos relevantes. Uma montagem pode ser constituída por mais do que um passo ou parte.

2.     Para efeitos do n.o 1 considera-se que uma montagem ou série de montagens são fictícias sempre que não sejam implementadas por razões comerciais válidas que reflitam atividades económicas reais.

3.     As montagens ou séries de montagens ignoradas nos termos do n.o 1 devem ser consideradas, para efeitos do cálculo da matéria coletável, em função do seu conteúdo económico.

4.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 52.o, a fim de estabelecer regras mais pormenorizadas contra a elisão fiscal, especialmente para tomar em consideração futuras modificações nas regras-modelo GloBE.

Alteração 16

Proposta de diretiva

Artigo 10 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Se o montante do imposto complementar nacional qualificado tido em consideração no cálculo do imposto complementar da jurisdição nos termos do artigo 26.o relativamente a um exercício fiscal não tiver sido integralmente pago nos três exercícios fiscais seguintes , o montante do imposto complementar nacional que não foi pago é adicionado ao imposto complementar da jurisdição calculado nos termos do artigo 26.o, n.o 3.

3.   Se o montante do imposto complementar nacional qualificado tido em consideração no cálculo do imposto complementar da jurisdição nos termos do artigo 26.o relativamente a um exercício fiscal não tiver sido integralmente pago no exercício fiscal seguinte , o montante do imposto complementar nacional que não foi pago é adicionado ao imposto complementar da jurisdição calculado nos termos do artigo 26.o, n.o 3.

Alteração 17

Proposta de diretiva

Artigo 13 — n.o 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.     A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar o significado dos termos utilizados nos n.os 5 e 6 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o-A.

Alteração 18

Proposta de diretiva

Artigo 13 — n.o 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-B.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 52.o, a fim de alterar a fórmula estabelecida no n.o 5 do presente artigo, de modo a ter em conta uma alteração correspondente das regras-modelo GloBE.

Alteração 19

Proposta de diretiva

Artigo 15 — n.o 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

11-A.     A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 52.o, a fim de modificar qualquer das definições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, ou alterar qualquer dos elementos para os quais estão previstos ajustamentos nos termos dos n.os 2, 3, 6, 7, 10 e 11 do presente artigo, especialmente à luz de futuros aperfeiçoamentos das regras-modelo GloBE.

Alteração 20

Proposta de diretiva

Artigo 19 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar o significado dos termos utilizados no n.o 1 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o-A.

Alteração 21

Proposta de diretiva

Artigo 21 — n.o 7 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Um passivo por impostos diferidos que não seja pago ou revertido nos cinco exercícios fiscais subsequentes deve ser recuperado na medida em que tenha sido tido em conta no montante total de ajustamento por impostos diferidos de uma entidade constituinte.

Um passivo por impostos diferidos que não seja pago ou revertido nos três exercícios fiscais subsequentes deve ser recuperado na medida em que tenha sido tido em conta no montante total de ajustamento por impostos diferidos de uma entidade constituinte.

Alteração 22

Proposta de diretiva

Artigo 21 — n.o 7 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O montante do passivo por impostos diferidos recuperado e determinado relativamente ao exercício fiscal deve ser tratado como uma redução do imposto abrangido do quinto exercício fiscal anterior e a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar desse exercício fiscal são recalculados em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1.

O montante do passivo por impostos diferidos recuperado e determinado relativamente ao exercício fiscal deve ser tratado como uma redução do imposto abrangido do terceiro exercício fiscal anterior e a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar desse exercício fiscal são recalculados em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1.

Alteração 23

Proposta de diretiva

Artigo 21 — n.o 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 52.o, a fim de alterar qualquer um dos elementos aos quais se aplica o acréscimo de exceção nos termos do n.o 8 do presente artigo, mormente para ter em conta futuros aperfeiçoamentos das regras-modelo GloBE.

Alteração 24

Proposta de diretiva

Artigo 27 — n.o 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A.     A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar o significado dos termos utilizados nas definições constantes do n.o 1 do presente artigo. Esses atos de execução são pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o-A.

Alteração 25

Proposta de diretiva

Artigo 29 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 52.o a fim de alterar os montantes estabelecidos no n.o 1 do presente artigo, mormente para ter em conta futuras modificações das regras-modelo GloBE.

Alteração 26

Proposta de diretiva

Artigo 31 — n.o 4 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4.   Se ocorrer a cisão de um único grupo de empresas multinacionais em dois ou mais grupos (cada um deles um «grupo resultante da cisão»), considera-se que o limiar consolidado das receitas foi cumprido por cada grupo resultante da cisão se declarar:

4.   Se ocorrer a cisão de um único grupo de empresas multinacionais em dois ou mais grupos (cada um deles um «grupo resultante da cisão»), considera-se que o limiar consolidado das receitas foi cumprido por cada grupo resultante da cisão durante, pelo menos, seis anos após a cisão se declarar:

Alteração 27

Proposta de diretiva

Artigo 41 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Mediante a opção da entidade constituinte declarante, o proprietário de uma entidade constituinte de uma entidade de investimento pode aplicar um método de distribuição tributável no que respeita à sua participação no capital da entidade de investimento, desde que o proprietário da entidade constituinte não seja uma entidade de investimento e seja razoável esperar que esteja sujeito a imposto sobre distribuições da entidade de investimento a uma taxa de imposto igual ou superior à taxa mínima de imposto.

1.   Mediante a opção da entidade constituinte declarante, o proprietário de uma entidade constituinte de uma entidade de investimento ou entidade de investimento em seguros pode aplicar um método de distribuição tributável no que respeita à sua participação no capital da entidade de investimento, desde que o proprietário da entidade constituinte não seja uma entidade de investimento e seja razoável esperar que esteja sujeito a imposto sobre distribuições da entidade de investimento a uma taxa de imposto igual ou superior à taxa mínima de imposto.

Alteração 28

Proposta de diretiva

Artigo 42 — n.o 2 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Quando nenhuma entidade constituinte tiver sido nomeada por outras entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais, a entidade local designada à qual caberá prestar as informações fiscais complementares é a maior entidade do grupo de empresas multinacionais localizado no mesmo Estado-Membro em termos de receitas anuais dos últimos dois anos consecutivos.

Alteração 29

Proposta de diretiva

Artigo 42 — n.o 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.     O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e na sequência de parecer emitido pelo Parlamento Europeu, adotará as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações declarativas previstas na presente diretiva e para assegurar o intercâmbio de informações necessário.

Alteração 30

Proposta de diretiva

Artigo 47 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O imposto complementar devido por uma entidade-mãe final localizada num Estado-Membro em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, é reduzido a zero nos primeiros cinco anos da fase inicial da atividade internacional do grupo de empresas multinacionais, não obstante os requisitos estabelecidos no capítulo V.

1.   O imposto complementar devido por uma entidade-mãe final localizada num Estado-Membro em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, é reduzido a zero nos primeiros três anos da fase inicial da atividade internacional do grupo de empresas multinacionais, não obstante os requisitos estabelecidos no capítulo V.

Alteração 31

Proposta de diretiva

Artigo 47 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Se a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais estiver localizada na jurisdição de um país terceiro, o imposto complementar devido por uma entidade constituinte localizada num Estado-Membro nos termos do artigo 13.o, n.o 2, é reduzido a zero nos primeiros cinco anos da fase inicial da atividade internacional desse grupo de empresas multinacionais, não obstante os requisitos estabelecidos no capítulo V.

2.   Se a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais estiver localizada na jurisdição de um país terceiro, o imposto complementar devido por uma entidade constituinte localizada num Estado-Membro nos termos do artigo 13.o, n.o 2, é reduzido a zero nos primeiros três anos da fase inicial da atividade internacional desse grupo de empresas multinacionais, não obstante os requisitos estabelecidos no capítulo V.

Alteração 32

Proposta de diretiva

Artigo 47 — n.o 4 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O período de cinco exercícios fiscais a que se referem os n.os 1 e 2 começa a contar, pela primeira vez, no início do exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

O período de três exercícios fiscais a que se referem os n.os 1 e 2 começa a contar, pela primeira vez, no início do exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

Alteração 33

Proposta de diretiva

Artigo 47 — n.o 4 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para os grupos de empresas multinacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva à data da sua entrada em vigor, o período de cinco anos a que se refere o n.o 1 tem início em 1 de janeiro de 2023.

Para os grupos de empresas multinacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva à data da sua entrada em vigor, o período de três anos a que se refere o n.o 1 tem início em 1 de janeiro de 2023.

Alteração 34

Proposta de diretiva

Artigo 47 — n.o 4 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Para os grupos de empresas multinacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva à data da sua entrada em vigor, o período de cinco anos a que se refere o n.o 2 tem início em 1 de janeiro de 2024.

Para os grupos de empresas multinacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva à data da sua entrada em vigor, o período de três anos a que se refere o n.o 2 tem início em 1 de janeiro de 2024.

Alteração 35

Proposta de diretiva

Artigo 50 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O imposto complementar devido por uma entidade-mãe final localizada num Estado-Membro em conformidade com o artigo 49.o é reduzido a zero nos primeiros cinco exercícios fiscais, com início no primeiro dia do exercício em que o grande grupo nacional seja abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva pela primeira vez.

1.   O imposto complementar devido por uma entidade-mãe final localizada num Estado-Membro em conformidade com o artigo 49.o é reduzido a zero nos primeiros três exercícios fiscais, com início no primeiro dia do exercício em que o grande grupo nacional seja abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva pela primeira vez.

Alteração 36

Proposta de diretiva

Artigo 50 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.     Para os grandes grupos nacionais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva à data da sua entrada em vigor, o referido período de cinco anos tem início em 1 de janeiro de 2023.

Suprimido

Alteração 37

Proposta de diretiva

Artigo 52 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 51.o, n.o 3, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o-A, n.o 4, no artigo 13.o, n.o 8-B, no artigo 15.o, n.o 11-A, no artigo 21.o, n.o 8-A, no artigo 29.o, n.o 5-A , e no artigo 51.o, n.o 3, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

Alteração 38

Proposta de diretiva

Artigo 52 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 51.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o-A, n.o 4, no artigo 13.o, n.o 8-B, no artigo 15.o, n.o 11-A, no artigo 21.o, n.o 8-A, no artigo 29.o, n.o 5-A, e no artigo 51.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração 39

Proposta de diretiva

Artigo 52 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 51.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o-A, n.o 4, do artigo 13.o, n.o 8-B, do artigo 15.o, n.o 11-A, do artigo 21.o, n.o 8-A, do artigo 29.o, n.o 5-A, e do artigo 51.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho.

Alteração 40

Proposta de diretiva

Artigo 52-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 52.o-A

Procedimento de comité

1.     A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.     Caso se remeta para o presente número aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Alteração 41

Proposta de diretiva

Artigo 53 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão informa o Parlamento Europeu da adoção de atos delegados ou de qualquer objeção formulada contra os mesmos, bem como da revogação da delegação de competências pelo Conselho.

A Comissão informa , atempadamente, o Parlamento Europeu da adoção de atos delegados ou de qualquer objeção formulada contra os mesmos, bem como da revogação da delegação de competências pelo Conselho.

Alteração 42

Proposta de diretiva

Artigo 53-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 53.o-A

 

Avaliação

 

Até … [cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva] a Comissão avalia a aplicação da presente diretiva e apresenta ao Conselho um relatório sobre o seu funcionamento. O relatório deve analisar a eventual necessidade de alterar a presente diretiva à luz das alterações e da evolução do contexto fiscal internacional, em especial no que diz respeito à aplicação das regras-modelo GloBE fora da União e ao desenvolvimento de outras abordagens unilaterais para uma tributação mínima efetiva dos grupos de empresas multinacionais. Deve ainda abordar a utilização de isenções e derrogações e o seu impacto na coerência do mercado interno.

 

O relatório deve avaliar o impacto da disposição relativa à inclusão do rendimento com base na substância, da aplicação do imposto complementar nacional qualificado facultativo e do tratamento dos regimes de tributação distributiva na eficácia da garantia que visa assegurar um nível de tributação efetivo mínimo.

 

O relatório deve avaliar o impacto da diretiva nas receitas dos países menos desenvolvidos e nas receitas fiscais dos Estados-Membros da UE, nas decisões de investimento das empresas e na competitividade da UE na economia mundial. Deve avaliar o impacto de uma redução do limiar para os grupos de empresas multinacionais e para as empresas nacionais de grande dimensão. Se for o caso, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.

Alteração 43

Proposta de diretiva

Artigo 53-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 53.o-B

Cláusula de delimitação

1.     A presente diretiva não afeta a aplicação, pelos Estados-Membros, de disposições nacionais ou baseadas num acordo e destinadas a salvaguardar um nível mais elevado de proteção das matérias coletáveis nacionais do imposto sobre as sociedades, relacionadas com a regra das sociedades estrangeiras controladas na aceção do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho  (1-A) , em especial quando a regra das sociedades estrangeiras sob controlo mais estrita segue as recomendações do relatório final de 2015 sobre a ação 3 do projeto OCDE/G20 relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros.

2.     A presente diretiva não prejudica a aplicação das disposições nacionais sobre formas alternativas de tributação mínima dos grupos ou sociedades nacionais.

 


(9)  Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 146 de 3.6.2016, p. 8) [DCA 4].

(9)  Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 146 de 3.6.2016, p. 8) [DCA 4].

(1-A)   Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(1-A)   Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).