ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 478

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
16 de dezembro de 2022


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 478/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10930 — POST / BGL / BCEE / BIL / BDL / i-HUB) ( 1 )

1

2022/C 478/02

Retirada da notificação de uma concentração (Processo M.10859 — TRAFIGURA / ECOBAT RESOURCES STOLBERG) ( 1 )

2

 

Banco Central Europeu

2022/C 478/03

Código de Conduta dos Altos Responsáveis do BCE

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2022/C 478/04

Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2431 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2429 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

15

2022/C 478/05

Aviso à atenção dos titulares dos dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho e no Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

17

 

Comissão Europeia

2022/C 478/06

Informação da Comissão em conformidade com a Decisão (UE) 2022/1663 do Conselho

19

2022/C 478/07

Taxas de câmbio do euro — 15 de dezembro de 2022

20

 

Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação

2022/C 478/08

Publicação das contas finais do exercício 2021

21


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Parlamento Europeu

2022/C 478/09

Decisão

22

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2022/C 478/10

Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

24


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 478/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10930 — POST / BGL / BCEE / BIL / BDL / i-HUB)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 478/01)

Em 5 de dezembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10930.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 478/2


Retirada da notificação de uma concentração

(Processo M.10859 — TRAFIGURA / ECOBAT RESOURCES STOLBERG)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 478/02)

Em 3 de novembro de 2022, a Comissão Europeia recebeu a notificação (1) de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2) («Regulamento das Concentrações»).

Em 30 de novembro de 2022, a parte notificante informou a Comissão de que retirava a sua notificação.


(1)  JO C 431 de 14.11.2022, p. 24.

(2)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


Banco Central Europeu

16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 478/3


Código de Conduta dos Altos Responsáveis do BCE

(2022/C 478/03)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua qualidade de instituição da União Europeia (UE), o Banco Central Europeu (BCE) está obrigado a prosseguir o interesse público e a garantir os mais elevados padrões de integridade. Por conseguinte, o BCE coloca a responsabilidade, a transparência e os mais elevados padrões éticos no centro da sua abordagem ao governo da instituição. O cumprimento destes princípios é um elemento fundamental para a credibilidade do BCE e é essencial para conseguir a confiança dos cidadãos europeus.

(2)

A ética profissional e os elevados padrões de conduta que os terceiros esperam legitimamente do BCE e dos seus altos responsáveis foram reconhecidos desde a sua fundação, como pré-requisitos fundamentais para salvaguardar a reputação do BCE.

(3)

Na sequência da adoção de um primeiro Código de Conduta do BCE em 2001 (1), foi adotado em 2002 (2) e revisto em 2006 (3), um Código de Conduta dos Membros do Conselho do BCE específico, ao qual sucedeu o Código Deontológico Suplementar dos Membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu, adotado em 2006 (4) e revisto em 2010 (5).

(4)

Face à instituição do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (6), que atribui ao BCE funções específicas em matéria de supervisão prudencial das instituições de crédito, foi também adotado, em 2014, um Código de Conduta dos membros do Conselho de Supervisão (7).

(5)

Além disso, com efeitos a partir de janeiro de 2015, o BCE adotou um Código Deontológico reforçado aplicável aos membros do seu pessoal (8) e criou o Gabinete de Conformidade e Governação, assim como o Comité de Ética de alto nível (9) que está encarregado de aconselhar de forma coerente os membros dos órgãos de alto nível do BCE sobre os diferentes Códigos de Conduta que lhes sejam aplicáveis.

(6)

No que respeita ao Eurosistema e ao MUS, foram estabelecidos, na Orientação (UE) 2015/855 do Banco Central Europeu (BCE/2015/11) (10) e na Orientação (UE) 2015/856 do Banco Central Europeu (BCE/2015/12) (11), padrões mínimos de conduta comuns. A fim de garantir que o Código Deontológico do Eurosistema e o Código Deontológico do MUS continuem a refletir padrões e boas práticas adequados, que tenham em conta a situação atual na comunidade bancária central e de supervisão, e entre as instituições da UE o, a Orientação (UE) 2015/855 (BCE/2015/11) e a Orientação (UE) 2015/856 (BCE/2015/12) devem ser revogadas e substituídas, a partir de 1 de junho de 2023, pela Orientação (UE) 2021/2253 do Banco Central Europeu (BCE/2021/49) (12) e pela Orientação (UE) 2021/2256 do Banco Central Europeu (BCE/2021/50), (13) respetivamente.

(7)

O BCE tem um genuíno interesse no princípio de que, na medida do possível e quando considerações de proporcionalidade o justifiquem, os membros de cada um dos seus órgãos de alto nível adiram e sejam sujeitos às mesmas regras deontológicas. Para o efeito, o Comité de Ética foi encarregado pelo Conselho do BCE de analisar a viabilidade de se estabelecer um código de conduta único, tendo sucessivamente elaborado, o código de conduta de Conduta dos Altos Responsáveis do BCE, que o Conselho do BCE aprovou em 5 de dezembro de 2018 e que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2019 (a seguir «Código Único de 2019»).

(8)

Para além de se inspirar nas disposições e na filosofia subjacentes ao código deontológico reforçado aplicável aos membros do pessoal do BCE, o Código Único de 2019 reflete as melhores práticas no seio dos bancos centrais, das autoridades de supervisão e das outras instituições da UE, reconhecendo, ao mesmo tempo, as características institucionais específicas do BCE e a sua independência.

(9)

Mediante a aprovação do Código Único de 2019, o Conselho do BCE pretendeu aplicar os mais elevados padrões de ética profissional, assegurando desta forma que os membros dos seus órgãos de alto nível deem o exemplo e inspirem os funcionários do Eurosistema, do SEBC e do MUS a observar os mesmos padrões no âmbito do exercício das respetivas funções.

(10)

Tendo em conta o maior escrutínio público das transações financeiras privadas dos altos responsáveis do BCE e para manter a confiança dos cidadãos da União no desempenho imparcial das suas funções, o Comité de Ética foi mandatado para rever o Código Único de 2019, na sequência do que elaborou uma versão revista que o Conselho do BCE vem agora aprovar. Com o objetivo de abordar as possíveis suscetibilidades relacionadas com o papel dos altos responsáveis do BCE na política monetária e na supervisão bancária, o Código Único de 2019 deve ser alterado para incluir disposições que: i) limitem os investimentos elegíveis, especificando em quais instrumentos os altos responsáveis do BCE podem investir; ii) apliquem um horizonte de investimento de médio a longo prazo, especificando um período mínimo de detenção de um ano e introduzindo um requisito de pré-aviso para as grandes transações; iii) reforcem a transparência das transações financeiras privadas dos membros; e iv) introduzam reporte interno para determinadas transações financeiras privadas de cônjuges/parceiros/as e filhos/as menores de membros. Além disso, com o objetivo de atenuar também a aparência de utilização indevida de informações que não sejam do domínio público, obtidas durante o mandato, a aplicabilidade das regras relativas às transações financeiras privadas deve ser estendida por um período de seis meses após termo do mandato.

(11)

A fim de aplicar as alterações acima referidas, o Código Único de 2019 deve ser substituído pelo presente código revisto, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. O presente código entrará em vigor em 1 de janeiro de 2023, a fim de permitir um período transitório no qual os altos responsáveis do BCE possam familiarizar-se com as regras revistas.

APROVOU O PRESENTE CÓDIGO DE CONDUTA DOS ALTOS RESPONSÁVEIS DO BCE:

PARTE I

Âmbito

Artigo 1.

Âmbito de aplicação

1.1   O presente código aplica-se aos membros do Conselho do BCE e aos membros do Conselho de Supervisão, no exercício das suas funções enquanto membros de um órgão de alto nível do BCE, bem como aos membros da Comissão Executiva. Visa igualmente os membros do Conselho do BCE e os membros do Conselho de Supervisão sempre que atuem na qualidade de membros do Comité Diretor e do Painel de Mediação, quando aplicável, assim como representantes dos bancos centrais nacionais, sempre que a autoridade nacional competente (ANC) não for o banco central nacional (BCN), ao participar em reuniões do Conselho de Supervisão (a seguir «membros»).

1.2   Aplica-se igualmente às pessoas que substituam os membros nas reuniões do Conselho do BCE, ou do Conselho de Supervisão (a seguir «suplentes»), no exercício das suas funções e responsabilidades respeitantes a estes órgãos de alto nível, quando expressamente previsto no presente código. Para os efeitos do presente código, entende-se por «órgãos de alto nível do BCE» o Conselho do BCE, a Comissão Executiva do BCE e o Conselho de Supervisão do BCE.

1.3   O presente código não se aplica às pessoas que acompanhem membros do Conselho do BCE ou do Conselho de Supervisão nas suas reuniões. No entanto, antes da sua primeira participação em qualquer reunião, os acompanhantes devem assinar uma declaração de conduta ética que contemple o princípio geral da prevenção de conflitos de interesses, a proibição de uso de informação confidencial e as regras em matéria de sigilo profissional, (a seguir «Declaração de Conduta Ética») (14).

1.4   Os membros do Conselho Geral serão convidados a assinar a Declaração de Conduta Ética. Além disso, os membros do Comité de Auditoria, do Comité de Ética, da Comissão de Reexame e respetivos suplentes, quando aplicável, devem igualmente assinar a Declaração de Conduta Ética.

1.5   O pessoal do BCE que assista a reuniões dos órgãos de alto nível do BCE está sujeito ao Código Deontológico, não estando, por conseguinte, obrigados a assinar a Declaração de Conduta Ética.

1.6   Em caso de dúvida acerca das disposições do presente código ou da sua aplicação prática, será solicitada a emissão de parecer ao Comité de Ética criado pela Decisão (UE) 2015/433 (BCE/2014/59) (15).

Artigo 2.

Disposições nacionais incompatíveis e aplicabilidade de diferentes códigos deontológicos

2.1   Os membros e os suplentes devem informar o Comité de Ética sem demora injustificada sobre qualquer impedimento ao cumprimento do presente código, incluindo qualquer impedimento resultante de disposições incompatíveis do direito nacional.

2.2   O presente código não prejudica a aplicação de regras deontológicas mais rigorosas aos membros e aos suplentes, por força do direito nacional.

PARTE II

Padrões de conduta ética

Artigo 3.

Princípios de base

3.1   Os membros e os suplentes devem desempenhar as suas funções e responsabilidades com estrita obediência ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), ao Regulamento (UE) n.o 1024/2013, ao Regulamento Interno do Banco Central Europeu (16) e ao Regulamento Interno do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (17), conforme aplicável.

3.2   No exercício das suas funções e responsabilidades, os membros e os suplentes têm o dever de observar os mais elevados padrões de conduta ética e de integridade. Têm o dever de atuar com honestidade, independência, imparcialidade e discernimento, sem atender a interesses próprios. Devem estar cientes da importância dos seus deveres e responsabilidades, ter em consideração o carácter público das suas funções e comportar-se de forma a incentivar a observância de uma conduta ética no seio do Eurosistema do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do MUS, e a manter e promover a confiança do público no BCE.

Artigo 4.

Sigilo profissional

4.1   Tendo em consideração os requisitos de sigilo profissional que decorrem do artigo 37.o dos Estatutos do SEBC e do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, os membros e os suplentes não podem revelar quaisquer informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, obtidas no exercício das suas funções e responsabilidades, que não tenham sido divulgadas e não se encontrem no domínio público (a seguir «informações confidenciais»), salvo se o fizerem deliberadamente, no âmbito da estratégia de comunicação aprovada do BCE. Designadamente, não podem divulgar informações confidenciais em discursos ou declarações públicas, ou aos meios de comunicação social, e devem tratar tal informação em conformidade com as normas internas acordadas quanto ao tratamento de informação sensível do SEBC e do MUS. Os membros e os suplentes permanecem sujeitos às referidas obrigações de segredo profissional por força do direito da União mesmo após as suas funções e responsabilidades ao serviço do BCE terem cessado.

4.2   Os membros e os suplentes devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que aos membros do pessoal dos respetivos BCN e/ou ANC apenas é concedido acesso às informações confidenciais necessárias ao exercício das suas funções e em conformidade com as políticas de confidencialidade aplicáveis, e que os mesmos são informados e observam estritamente os requisitos de sigilo profissional estabelecidos no artigo 4.o-1.

Artigo 5.

Separação entre a função de supervisão e a de política monetária

5.1   Os membros e os suplentes devem respeitar a separação entre as atribuições específicas do BCE referentes às políticas de supervisão prudencial e as suas atribuições no domínio da política monetária, ou noutros domínios. Caso aplicável, devem cumprir o disposto na Decisão BCE/2014/39 do Banco Central Europeu (18), bem como quaisquer normas adotadas pelo BCE nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

5.2   No exercício das suas funções e responsabilidades, os membros do Conselho de Supervisão e os seus suplentes devem ter em conta os objetivos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e não interferir com outras atribuições do BCE não relacionadas com a supervisão, respeitando, simultaneamente, as funções e responsabilidades específicas do vice-presidente do Conselho de Supervisão.

Independência

Artigo 6.

Princípio da independência

Tendo em conta o artigo 130.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 7.o dos Estatutos do SEBC e o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, os membros e os suplentes, no exercício das competências, funções e responsabilidades que lhe são conferidas, devem agir com independência e objetividade, no interesse da União no seu conjunto, sem atender a interesses nacionais ou pessoais, e não podem solicitar ou receber instruções das instituições, organismos, gabinetes ou agências da UE, dos governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra entidade.

Artigo 7.

Atividades privadas e mandatos oficiais

7.1   Os membros e os suplentes devem assegurar-se de que quaisquer atividades privadas, remuneradas ou não, não afetem o cumprimento das suas obrigações nem prejudiquem a reputação do BCE. Para efeitos do presente código, entende-se por «atividades privadas» quaisquer atividades exercidas por um membro ou por um suplente quando não atue a título oficial.

7.2   Os membros e os suplentes podem exercer atividades privadas em organizações públicas, internacionais, ou sem fins lucrativos, bem como atividades de ensino ou académicas, desde que estas não suscitem questões de conflitos de interesses como, por exemplo, atividades relacionadas com entidades supervisionadas ou contrapartes das operações cambiais ou de política monetária do Eurosistema. No caso das atividades privadas especificadas no artigo 11.o-1 dos Estatutos do SEBC, os membros da Comissão Executiva carecem de consentimento expresso do Conselho do BCE.

7.3   Os membros e os suplentes podem aceitar a remuneração e o reembolso de despesas pelo exercício de atividades privadas, desde que estes sejam proporcionais ao trabalho realizado e não ultrapassem os limites do que é habitual.

7.4   Os membros e os suplentes devem abster-se de exercer mandatos oficiais que possam prejudicar a sua independência e demitir-se dos mesmos se já estiverem a exercê-los. Para efeitos do presente código, entende-se por «mandato oficial» qualquer atividade externa exercida por um membro ou suplente a título oficial, ou seja, como parte das suas funções e responsabilidades.

7.5   Os membros e os suplentes devem notificar por escrito o Comité de Ética de quaisquer atividades privadas que pretendam exercer. Devem também fornecer-lhe uma atualização anual dos mandatos oficiais e das atividades privadas que mantêm.

Artigo 8.

Relacionamento com grupos de interesse

Sem prejuízo do diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil, tal como exigido pelo Tratado da União Europeia, os membros e os suplentes devem, em todas as circunstâncias e, em especial, nas suas interações com grupos de interesse, estar cientes da sua independência, das suas obrigações de sigilo profissional e dos princípios básicos consagrados no presente código. Os membros e os suplentes devem igualmente ter presentes os princípios orientadores das atividades de comunicação externa dos altos responsáveis do BCE (19), bem como quaisquer outras normas e orientações aplicáveis, e ter especial cuidado e tomar as devidas precauções se participarem em eventos privados ou aceitar convites pessoais.

Artigo 9.

Intervenções e declarações públicas

9.1   Os membros e os suplentes devem exercer as suas funções e responsabilidades enquanto representantes de um órgão de alto nível do BCE, e considerar-se como tais sempre que façam intervenções públicas.

9.2   Sempre que emitam declarações públicas sobre matérias relativas ao Eurosistema, ao SEBC ou ao MUS, os membros e os suplentes devem ter em devida conta as suas funções de representantes de um órgão de alto nível do BCE.

9.3   Nas suas contribuições científicas ou académicas, os membros e os suplentes devem esclarecer que as mesmas são feitas a título pessoal e não representam as opiniões do BCE.

Artigo 10.

Declaração de interesses

10.1   Cada membro deve apresentar anualmente ao Comité de Ética, para avaliação e posterior submissão ao presidente, uma Declaração de Interesses assinada que deve conter informação sobre a sua atividade profissional anterior, atividades privadas, mandatos oficiais e interesses financeiros, bem como sobre qualquer atividade profissional remunerada do/a respetivo/a cônjuge ou parceiro/a, que possam suscitar questões de conflitos de interesses (a seguir «Declaração de Interesses»). Cada membro deve apresentar igualmente uma lista das transações financeiras privadas realizadas durante o ano imediatamente anterior à Declaração de Interesses num anexo à Declaração de Interesses (a seguir «Anexo I da Declaração de Interesses»). Além disso, cada membro deve apresentar, tanto quanto seja do seu conhecimento, informação sobre qualquer transação financeira privada realizada pelo/a seu cônjuge, parceiro/a ou filhos/as menores, durante o ano imediatamente anterior à Declaração de Interesses, que exceda 10 000 EUR, por transação, devendo essa informação ser apresentada em anexo separado, a título confidencial, ao Comité de Ética («Anexo II à Declaração de Interesses»). A Declaração de Interesses (20) e o Anexo I à Declaração de Interesses apresentados por cada membro são publicados no sítio Web do BCE, sem prejuízo de qualquer obrigação de apresentar uma declaração de património e rendimentos por força de normas nacionais ou de disposições contratuais aplicáveis.

10.2   O BCE trata e conserva os dados pessoais recolhidos na Declaração de Interesses em conformidade com a legislação de proteção de dados aplicável ao BCE.

Conflitos de interesses

Artigo 11.

Princípio geral dos conflitos de interesses

11.1   Os membros e os suplentes devem evitar qualquer situação que possa suscitar questões de conflitos de interesses. Uma questão de conflito de interesses quando é suscitada quando um membro ou um suplente tem interesses pessoais suscetíveis de influenciar, ou que assim se possa interpretar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções e competências e estende-se também, designadamente, aos seus familiares diretos (pais e/ou mães, filhos/as, irmãos e irmãs), cônjuges ou parceiros/as do membro ou suplente. Em especial, os membros e os suplentes não podem tirar partido do seu envolvimento num processo de decisão ou das informações profissionais que possuam para obter benefícios pessoais de qualquer natureza. Não existe conflito de interesses quando o membro ou o suplente seja afetado apenas pelo facto de pertencer ao público em geral ou a uma vasta categoria de pessoas.

11.2   Os membros e os suplentes devem comunicar por escrito, sem demora injustificada, ao presidente do órgão de alto nível pertinente do BCE e ao Comité de Ética qualquer situação suscetível de originar uma questão de conflito de interesses. Devem, em especial, abster-se de participar em quaisquer discussões, deliberações ou votações relativas a tais situações e não devem receber qualquer documentação relacionada.

Artigo 12.

Atividade profissional remunerada de cônjuge ou parceiro/a

Os membros e os suplentes devem informar, sem demora injustificada, o presidente do órgão de alto nível do BCE pertinente e o Comité de Ética de quaisquer atividades profissionais lucrativas ou outras atividades remuneradas do/a cônjuge ou parceiro/a suscetíveis de dar origem a uma questão de conflito de interesses.

Artigo 13.

Benefícios (ofertas e hospitalidade)

13.1   Os membros e os suplentes não podem solicitar, e devem atuar com cautela quando lhes forem oferecidos quaisquer benefícios de alguma forma relacionados com as funções e competências que lhes estão conferidas. Para os efeitos da presente disposição, entende-se por «benefícios» qualquer oferta, hospitalidade ou outro benefício, de natureza financeira ou em espécie, que não correspondam à remuneração acordada pelos serviços prestados e aos quais o destinatário não tenha direito a qualquer outro título.

13.2   Um benefício, oferecido ou concedido a um membro ou suplente ou a qualquer dos seus familiares diretos, cônjuge ou parceiro/a, de alguma forma relacionado com o exercício das funções e competências desse membro ou suplente pode ser aceite pelo mesmo nas seguintes condições:

(a)

Ser oferecido por uma organização do sector público, incluindo outro banco central, um organismo público nacional, uma organização internacional ou academia, e o seu valor seja considerado usual e apropriado;

(b)

Ser oferecido por uma ou mais entidades privadas ou pessoas singulares e ter valor não superior a 100 EUR ou, se superior, i) ser entregue à instituição representada pelo membro ou suplente em causa, ou ii) a quantia que exceder 100 EUR ser entregue pelo membro ou suplente a essa instituição;

(c)

Revestir a forma de hospitalidade, ser proporcional às funções e responsabilidades do membro ou suplente e estar dentro dos limites habituais;

(d)

Não ser oferecido por uma entidade supervisionada;

(e)

A sua aceitação não suscitar questões de conflitos de interesses.

13.3   A aceitação de um benefício não deve, em caso algum, prejudicar ou influenciar a objetividade e liberdade de ação de um membro ou suplente e criar uma obrigação ou expetativas indevidas por parte do destinatário ou do dador.

13.4   Os membros da Comissão Executiva, o presidente do Conselho de Supervisão e os representantes do BCE no Conselho de Supervisão devem registar sem demora junto do Secretário do Conselho de Supervisão qualquer dádiva ou oferta recebida, independentemente do seu valor. Os demais membros e suplentes ficam sujeitos às normas procedimentais nacionais aplicáveis em matéria de registo de ofertas.

Artigo 14.

Prémios, distinções e condecorações

14.1   Os membros e os suplentes devem certificar-se de que qualquer prémio, distinção ou condecoração é compatível com o seu estatuto público e não comprometem a sua independência ou suscitam preocupações em matéria de conflito de interesses.

14.2   Os membros e os suplentes devem entregar à respetiva instituição que representem ou doar para beneficência, qualquer quantia em numerário ou valores resultantes de prémio que recebam no âmbito das suas funções e responsabilidades de membro ou suplente de um órgão de alto nível do BCE.

Artigo 15.

Convites para eventos

15.1   Tendo sempre presente a obrigação de respeitar o princípio da independência e de evitar conflitos de interesses, os membros e os suplentes podem aceitar convites para eventos amplamente participados, como conferências, receções ou eventos culturais, se a sua participação não for prejudicial aos interesses do BCE e devem agir com especial prudência no que se refere a convites particulares. Os membros e os suplentes não devem aceitar convites ou pagamentos que não obedeçam a estas regras, e devem informar acerca as suas contrapartes em conformidade.

15.2   Os membros e os suplentes não podem aceitar o pagamento de despesas de viagem e/ou alojamento pelos organizadores de qualquer evento referido no artigo 15.o-1. Quaisquer honorários que possam ser aceites pelos membros e suplentes por palestras ou discursos realizados na sua qualidade oficial devem ser usados pelo BCE ou pelo BCN ou ANC pertinente para fins de beneficência.

15.3   Se tal for compatível com os usos internacionalmente aceites, os artigos 15.o-1 e 15.o-2 devem aplicar-se, de igual modo, a cônjuges ou parceiros/as que acompanhem os membros e os suplentes, em relação aos convites que lhes sejam extensíveis.

Artigo 16.

Regras relativas a operações financeiras privadas

16.1   Os membros e os suplentes não podem utilizar as informações confidenciais para benefício próprio ou de terceiro, nomeadamente quando realizarem transações financeiras de caráter privado, quer direta, quer indiretamente, através de terceiros, e independentemente de o fazerem por sua própria conta e risco ou por conta e risco de terceiros. Ao realizar transações financeiras privadas, os membros e os suplentes deverão ser prudentes, exercer contenção e ter um horizonte de investimento de médio a longo prazo.

16.2   Recomenda-se que membros e os suplentes coloquem os respetivos investimentos sob o controlo de um ou mais gestores de carteira acreditados, conferindo-lhes plenos poderes para gerir discricionariamente ativos que ultrapassem os necessários para uso ordinário, pessoal e familiar. Se forem autorizados pelo Comité de Ética, esses acordos de gestão discricionária de ativos estão excluídos das restrições previstas no artigo 16.o (salvo no que se refere à limitação de uso de informações confidenciais).

16.3   Os membros e os suplentes não devem realizar quaisquer operações financeiras para além de:

a)

Compra ou venda de unidades de participação em organismos de investimento coletivo, cotados em bolsa e amplamente diversificados, ou seja, que não se concentrem num setor específico como, por exemplo, em entidades regulamentadas (21), ouro ou instrumentos de dívida pública da área do euro;

b)

Compra ou venda de unidades de participação em fundos do mercado monetário cotados em bolsa;

c)

Compra ou venda de unidades de participação em fundos imobiliários;

d)

Investimentos em pequenas empresas familiares;

e)

Investimentos em empresas em fase de arranque (start-ups) não ligadas ao setor financeiro, desde que esses investimentos não suscitem questões de conflitos de interesses e as unidades de participação dos membros ou suplentes não representem uma participação maioritária.

16.4   Os membros e os suplentes não devem vender qualquer investimento referido no artigo 16.o-3 antes de decorrido um ano após a data de aquisição. O período de detenção mínimo de um ano não se aplica se a correspondente transação de venda estiver relacionada com despesas pessoais imprevistas ou para cobertura de despesas, correntes ou futuras, relacionadas com fins não destinados a investimento, ou fizer parte de um plano de investimento sistemático e periódico, que tenha sido acordado com um banco ou consultor financeiro.

16.5   Os membros e os suplentes não devem realizar quaisquer operações financeiras privadas ao abrigo do artigo 16.o-3 nos sete dias anteriores a uma reunião sobre política monetária do Conselho do BCE (a seguir «período de espera»).

16.6   Os membros e os suplentes devem notificar o Comité de Ética com um pré-aviso irrevogável de 30 dias antes de executarem qualquer transação que exceda 50 000 EUR, nos instrumentos enumerados no artigo 16.o-3. O pré-aviso não pode ser feito durante um período de espera. O pré-aviso não é exigido para uma transação de venda relacionada com despesas pessoais imprevistas ou cobertura de despesas, correntes ou futuras, relacionadas com fins que não sejam de investimento.

16.7   Ativos ou instrumentos financeiros distintos dos listados no artigo 16.o-3, que tenham sido adquiridos por um membro ou suplente antes de 1 de janeiro de 2023, ou antes do início dos seus mandatos, ou que tenha chegado à sua titularidade mais tarde devido a circunstâncias sobre as quais não tenham exercido qualquer influência, podem ser mantidos, mas a venda, ou o exercício de quaisquer direitos que estejam associados a esses ativos ou instrumentos financeiros, requer a autorização prévia do Comité de Ética. No entanto, um membro ou um suplente deve vender os instrumentos emitidos por entidades regulamentadas antes do início dos seus mandatos.

16.8   Os membros da Comissão Executiva, o presidente do Conselho de Supervisão e os representantes do BCE no Conselho de Supervisão estão sujeitos aos procedimentos de monitorização do cumprimento no que respeita às suas transações financeiras privadas, nos termos estabelecidos no Código Deontológico do BCE.

16.9   Os membros aos quais não seja aplicável o disposto no artigo 16.o-8, e os suplentes, estão sujeitos à monitorização do cumprimento no que respeita às suas transações financeiras privadas, tal como estabelecido nas regras procedimentais nacionais aplicáveis e devem apresentar, anualmente, ao Comité de Ética, uma confirmação assinada de que cumpriram as regras aplicáveis em matéria de transações financeiras privadas e que a monitorização do cumprimento em relação às suas transações financeiras privadas foi realizada em conformidade com as regras procedimentais nacionais aplicáveis (22).

16.10   Os membros e os suplentes estão sujeitos às restrições previstas no artigo 16.o-3, 16.o-4 e 16.o-6, por um período de seis meses após o termo do seu mandato.

16.11   As restrições previstas no presente artigo 16.o não se aplicam às seguintes operações para fins privados:

(a)

compra ou venda de ativos não financeiros, incluindo bens imóveis;

(b)

compra ou o resgate de apólices de seguro ou anuidades e regimes de pensões;

(c)

compra ou venda de divisas para fins que não sejam de investimento;

(d)

compra ou venda de matérias-primas para fins que não sejam de investimento;

(e)

depósitos bancários e mútuos (incluindo crédito à habitação), cujas condições sejam as geralmente disponibilizadas ao público.

Artigo 17.

Normas de pós-emprego

17.1   Os membros devem informar por escrito o presidente do respetivo órgão de alto nível do BCE e o Comité de Ética da sua intenção de exercer qualquer outra atividade profissional remunerada no período de dois anos a contar do termo do seu mandato ou da data de cessação das suas funções enquanto membro de um órgão de alto nível do BCE.

Além disso, os referidos membros só podem exercer atividades profissionais remuneradas:

(a)

Numa instituição de crédito significativa ou menos significativa depois de expirado o prazo de um ano a contar da data da cessação das suas funções de membro de um órgão de alto nível do BCE;

(b)

Em qualquer outra instituição financeira não identificada na alínea a) depois de expirado o prazo de seis meses a contar do termo do seu mandato ou da data da cessação das suas funções de membro de um órgão de alto nível do BCE;

(c)

Em qualquer entidade dedicada à representação de grupos de interesse relacionados com o BCE ou a atividades de consultoria e/ou patrocínio do BCE ou de alguma das instituições identificadas nas alíneas a) ou b), depois de expirado o prazo de seis meses a contar do termo do seu mandato ou da data de cessação das suas funções de membro de um órgão de alto nível do BCE.

Além disso, os membros da Comissão Executiva e do Conselho do BCE só podem exercer atividades profissionais remuneradas:

(d)

Numa contraparte das operações cambiais ou de política monetária do Eurosistema, depois de expirado o prazo de um ano a contar do termo do seu mandato ou da data da cessação das suas funções de membro da Comissão Executiva ou do Conselho do BCE, conforme o caso;

(e)

Num operador de sistemas de pagamento ou liquidação, numa contraparte central ou num fornecedor de instrumentos de pagamento sujeitos à superintendência do BCE depois de expirado o prazo de seis meses a contar do termo do seu mandato ou da data da cessação das suas funções de membro da Comissão Executiva ou do Conselho do BCE, conforme o caso.

17.2   Os membros suplentes devem informar, por escrito, o presidente do respetivo órgão de alto nível do BCE e o Comité de Ética da sua intenção de exercer qualquer outra atividade profissional remunerada no período de um ano a contar da data de cessação das suas funções nessa qualidade.

Além disso, os referidos membros só podem exercer atividades profissionais remuneradas:

(a)

Numa instituição de crédito significativa ou menos significativa, depois de expirado o prazo de seis meses a contar da data da cessação das suas funções e responsabilidades nessa qualidade;

(b)

Em qualquer outra instituição financeira não identificada na alínea a), depois de expirado o prazo de três meses a contar da data da cessação das suas funções e responsabilidades nessa qualidade;

(c)

Em qualquer entidade dedicada à representação de grupos de interesse relativamente ao BCE, ou a atividades de consultoria e/ou patrocínio para o BCE ou para alguma das instituições identificadas nas alíneas a) ou b) supra, depois de expirado o prazo de três meses a contar da data da cessação das suas funções e responsabilidades nessa qualidade.

Além disso, os suplentes que compareçam a reuniões do Conselho do BCE só podem exercer atividades profissionais remuneradas:

(d)

Numa contraparte das operações cambiais ou de política monetária do Eurosistema, depois de expirado o prazo de seis meses a contar da data da cessação das suas funções e responsabilidades nessa qualidade;

(e)

Num operador de sistemas de pagamento ou liquidação, numa contraparte central ou num fornecedor de instrumentos de pagamento sujeito à superintendência do BCE, depois de expirado o prazo de três meses a contar da data da cessação das suas funções nessa qualidade.

17.3   Os membros e os suplentes devem solicitar ao Comité de Ética parecer sobre os períodos de limitação do exercício de atividade profissional que lhes sejam aplicáveis por força deste artigo antes de exercerem uma futura atividade profissional remunerada específica. O Comité de Ética pode recomendar no seu parecer:

(a)

O levantamento ou a redução dos períodos de limitação do exercício de atividade profissional estabelecidos no presente artigo, se a possibilidade de conflito de interesses decorrente de uma atividade profissional remunerada subsequente assim o permitir; ou

(b)

O prolongamento dos períodos de limitação do exercício de atividade profissional previstos nos artigos 17.o-1, alínea a), e 17.o-2, alínea a), em relação a atividades profissionais remuneradas subsequentes, em instituições de crédito significativas e menos significativas, em cuja supervisão o membro ou suplente tenha estado diretamente envolvido, até ao máximo de dois anos em relação aos membros e de um ano em relação aos suplentes, se a possibilidade de conflito de interesses resultante dessas atividades profissionais remuneradas em causa assim o exigir.

17.4   Sem prejuízo das normas nacionais aplicáveis, os membros e os suplentes devem receber, das respetivas entidades empregadoras, a devida compensação pelo período de limitação do exercício de atividade profissional, desde a cessação de funções na respetiva instituição até ao final do período de limitação do exercício de atividade profissional. Tal compensação deve ser paga independentemente da receção ou não de uma oferta de exercício de atividade profissional remunerada. Consequentemente, os membros e os suplentes podem solicitar o parecer do Comité de Ética sobre o nível adequado da compensação relativa aos períodos de limitação do exercício de atividade profissional.

17.5   Se, durante o período de limitação do exercício de atividade profissional, um membro ou um suplente exercer uma atividade profissional remunerada não abrangida pelos artigos 17.o-1 e 17.o-2, e o montante de remuneração líquida recebido dessa atividade juntamente com a compensação paga pelo período de limitação de exercício de atividade profissional exceder a remuneração mensal líquida que o membro ou suplente recebeu durante o seu último ano de desempenho de funções, o excesso será deduzido da compensação paga. Esta disposição não é aplicável à remuneração por atividades que tenham sido anteriormente exercidas e anteriormente declaradas por um membro ou suplente.

17.6   Os pareceres emitidos pelo Comité de Ética ao abrigo dos artigos 17.o-3 e 17.o-4 são apresentados ao Conselho do BCE. O Conselho do BCE deve emitir uma recomendação à autoridade nacional competente respetiva ou ao banco central nacional respetivo, os quais devem informar o Conselho do BCE de qualquer impedimento à aplicação desta recomendação.

17.7   Durante o período de notificação de dois anos ou de um ano a contar do termo do seu mandato, os membros e os suplentes apresentam anualmente ao Comité de Ética uma Declaração sob Compromisso de Honra (23) assinada, na qual confirmam as suas atividades profissionais remuneradas e a respetiva remuneração, sendo a mesma objeto de um relatório que é apresentado ao presidente.

Artigo 18.

Não cumprimento

Sem prejuízo das normas de direito nacional aplicáveis, em caso de incumprimento das disposições do presente código por um membro ou por um suplente, o Comité de Ética trata primeiro a questão com a pessoa em causa. Se não for possível impor o cumprimento através da persuasão, o Comité de Ética deve submeter a questão ao Conselho do BCE. Após parecer do Comité de Ética e ouvida a pessoa em causa, o Conselho do BCE pode decidir emitir uma censura e, quando adequado, torná-la pública.

PARTE III

Disposições finais

Artigo 19.

Revogação

O presente código substitui o Código Único de 2019, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 20.

Publicação

O presente código será publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Os altos responsáveis do BCE destinatários do presente código assinarão Declarações de Cumprimento individuais, nos termos adequados.

Artigo 21.

Entrada em vigor

O presente código entrará em vigor em 1 de janeiro de 2023.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de novembro de 2022.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Código de Conduta do Banco Central Europeu (JO C 76 de 8.3.2001, p. 12).

(2)  Código de conduta dos membros do Conselho do Banco Central Europeu (JO C 123 de 24.5.2002, p. 9).

(3)  Protocolo de Intenções que altera o Protocolo de Intenções relativo a um Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE (JO C 10 de 16.1.2007, p. 6).

(4)  Código deontológico suplementar para os membros da Comissão executiva do Banco Central Europeu (JO C 230 de 23.9.2006, p. 46).

(5)  Código Deontológico Suplementar dos Membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (JO C 104 de 23.4.2010, p. 8).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(7)  Código de Conduta dos membros do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (JO C 93 de 20.3.2015, p. 2).

(8)  Código Deontológico do BCE (JO C 204 de 20.6.2015, p. 3).

(9)  Decisão (UE) 2015/433 do Banco Central Europeu, de 17 de dezembro de 2014, relativa à criação de um Comité de Ética e respetivo Regulamento Interno (BCE/2014/59) (JO L 70 de 14.3.2015, p. 58).

(10)  Orientação (UE) 2015/855 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2015, que estabelece os princípios do Código Deontológico do Eurosistema e revoga a Orientação BCE/2002/6 relativa aos padrões mínimos de conduta a observar pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais ao realizarem operações de política monetária e operações cambiais que envolvam os ativos de reserva do BCE e ao gerirem esses ativos (BCE/2015/11) (JO L 135, 2.6.2015, p. 23).

(11)  Orientação (UE) 2015/856 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2015, que estabelece os princípios do Código Deontológico do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2015/12) (JO L 135, 2.6.2015, p. 29).

(12)  Orientação (UE) 2021/2253 do Banco Central Europeu, de 2 de novembro de 2021, que estabelece os princípios do Código Deontológico do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2021/49) (JO L 454 de 17.12.2021, p. 7).

(13)  Orientação (UE) 2021/2256 do Banco Central Europeu, de 2 de novembro de 2021, que estabelece os princípios do Código Deontológico do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2015/50) (JO L 454 de 17.12.2021, p. 21).

(14)  Vero modelo de Declaração de Conduta Ética.

(15)  Ver nota de rodapé 9.

(16)  Ver Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(17)  Regulamento Interno do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (JO L 182 de 21.6.2014, p. 56).

(18)  Decisão BCE/2014/39 do Banco Central Europeu, de 17 de setembro de 2014, relativa à implementação da separação entre as funções de política monetária e de supervisão do Banco Central Europeu (JO L 300 de 18.10.2014, p. 57).

(19)  Ver os Princípios orientadores das atividades de comunicação externa dos altos responsáveis do BCE.

(20)  Ver o modelo de Declaração de Interesses.

(21)  Para efeitos do presente código, «entidade regulamentada» tem a definição como constante do artigo 2.o, ponto 8, da Orientação (UE) 2021/2253 (BCE/2021/49) e do artigo 2.o, ponto 7, da Orientação (UE) 2021/2256 (BCE/2021/50).

(22)  Ver o Modelo de Declaração de Cumprimento para operações financeiras privadas.

(23)  Ver o modelo de Declaração sob Compromisso de Honra.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 478/15


Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2431 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2429 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

(2022/C 478/04)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas, entidades e organismos cujos nomes constam dos anexos II e III da Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2431 do Conselho (2), e dos anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2429 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia.

O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas, entidades e organismos deverão ser incluídos na lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/849 e no Regulamento (UE) 2017/1509, que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia. Os motivos para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo I do Regulamento (UE) 2017/1509, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 35.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 28 de fevereiro de 2023, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista acima referida:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reexame periódico pelo Conselho, nos termos do artigo 36.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2016/849 e do artigo 47.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1509.

Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.

(2)  JO L 318 I de 12.12.2022, p. 25.

(3)  JO L 224 de 31.8.2017, p. 1.

(4)  JO L 318 I de 12.12.2022, p. 13.


16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 478/17


Aviso à atenção dos titulares dos dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho e no Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

(2022/C 478/05)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2431 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 2017/1509 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2429 do Conselho (5).

O serviço responsável pelo tratamento de dados é a Unidade RELEX.1 da Direção-Geral das Relações Externas (RELEX) do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/ Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O encarregado da proteção de dados do SGC pode ser contactado através do seguinte endereço eletrónico:

Encarregado da proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão (PESC) 2016/849, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2431, e do Regulamento (UE) 2017/1509, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2429.

Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão (PESC) 2016/849 e no Regulamento (UE) 2017/1509.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e quaisquer outros dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, será regido pelo disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.

(3)  JO L 318 I de 12.12.2022, p. 25.

(4)  JO L 224 de 31.8.2017, p. 1.

(5)  JO L 318 I de 12.12.2022, p. 13.


Comissão Europeia

16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 478/19


Informação da Comissão em conformidade com a Decisão (UE) 2022/1663 do Conselho

(2022/C 478/06)

Em conformidade com o artigo 3.o da Decisão (UE) 2022/1663 do Conselho, de 26 de setembro de 2022, respeitante à posição a tomar em nome da União Europeia sobre as alterações dos anexos do Acordo relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e dos regulamentos anexos ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN) (1), a Comissão informa que as decisões tomadas nos respetivos órgãos e aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023 estão disponíveis em:

https://treaties.un.org/doc/Publication/CN/2022/CN.350.2022-Eng.pdf e

https://treaties.un.org/doc/Publication/CN/2022/CN.325.2022-Eng.pdf


(1)  JO L 250 de 28.9.2022, p. 19.


16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 478/20


Taxas de câmbio do euro (1)

15 de dezembro de 2022

(2022/C 478/07)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0621

JPY

iene

145,07

DKK

coroa dinamarquesa

7,4387

GBP

libra esterlina

0,86194

SEK

coroa sueca

10,8980

CHF

franco suíço

0,9862

ISK

coroa islandesa

150,90

NOK

coroa norueguesa

10,4013

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,270

HUF

forint

406,40

PLN

zlóti

4,6890

RON

leu romeno

4,9220

TRY

lira turca

19,8060

AUD

dólar australiano

1,5695

CAD

dólar canadiano

1,4443

HKD

dólar de Hong Kong

8,2551

NZD

dólar neozelandês

1,6628

SGD

dólar singapurense

1,4406

KRW

won sul-coreano

1 393,97

ZAR

rand

18,3599

CNY

iuane

7,4007

HRK

kuna

7,5395

IDR

rupia indonésia

16 591,40

MYR

ringgit

4,6918

PHP

peso filipino

59,297

RUB

rublo

 

THB

baht

37,120

BRL

real

5,6247

MXN

peso mexicano

20,9431

INR

rupia indiana

87,9355


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação

16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 478/21


Publicação das contas finais do exercício 2021

(2022/C 478/08)

A publicação completa das contas finais pode ser encontrada no seguinte endereço:

https://hadea.ec.europa.eu/about/legal-base-and-key-documents_en


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Parlamento Europeu

16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 478/22


DECISÃO

(2022/C 478/09)

O SECRETÁRIO-GERAL DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada, em especial, pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (2), e, designadamente, o artigo 30.o do Estatuto,

Tendo em conta a decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 13 de janeiro de 2014, relativa à delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) e da entidade competente para celebrar contratos de provimento (AHCC),

Tendo em conta a expiração, em 31 de dezembro de 2022, das seguintes listas de reserva e listas de candidatos aprovados do Parlamento Europeu: PE/168/S, PE/171/S, PE/186/S, PE/219/S, PE/226/S - 1, PE/226/S - 2, PE/226/S - 3, PE/226/S - 4, PE/227/S, AD/1/16, AD/2/16 (P), AD/2/18, AST/1/13, AST/2/16 (P), AST/1/17,

Tendo em conta o parecer da Comissão Paritária, emitido nas suas reuniões de 19 de outubro e de 16 de novembro de 2022,

 

DECIDE:

Artigo 1.o

O prazo de validade das listas de reserva e das listas de candidatos aprovados

PE/168/S, PE/186/S, PE/226/S - 1, PE/226/S - 2, PE/226/S - 3, PE/226/S - 4, PE/227/S, AD/1/16, AD/2/16 (P), AST/1/13 e AST/1/17 é prorrogado até 31 de dezembro de 2023.

Artigo 2.o

O prazo de validade das listas de reserva e das listas de candidatos aprovados

PE/171/S, PE/219/S, AD/2/18 e AST/2/16 (P) não é prorrogado.

Luxemburgo, 6 de dezembro de 2022.

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(2)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 15.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

16.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 478/24


Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2022/C 478/10)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) por um período de três meses a contar desta data.

DOCUMENTO ÚNICO

«Aceite de Madrid»

N.o UE: PDO-ES-02812 – 12.11.2021

DOP (X) IGP ( )

1.   Nome(s)

«Aceite de Madrid»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

Azeite virgem extra obtido exclusivamente por processos mecânicos, a partir dos frutos da oliveira (Olea europea L.).

As azeitonas são apanhadas diretamente da oliveira, com um grau de maturação de 4, no máximo.

Características físico-químicas:

Acidez (expressa em ácido oleico): ≤ 0,5 %,

Índice de peróxidos: ≤ 14 mEq O2/kg,

Absorção no ultravioleta: K270 ≤ 0,18 e K232 ≤ 2,00,

Polifenóis totais: 300 mg/kg, no mínimo,

Pigmentos totais: 10 mg/kg, no mínimo.

Por norma, os valores não indicados situam-se dentro dos limites legais, em conformidade com a legislação da UE em vigor.

Características organoléticas:

A análise organolética do «Aceite de Madrid» revela um perfil sensorial de intensidade média a elevada, sendo necessária a presença de, pelo menos, três descritores (sensações olfativas por via direta ou retronasal) para a sua certificação. São percetíveis aromas de azeitona, de amêndoa, de erva, de folha, de maçã, de tomate e de banana.

A caracterização organolética é completada por perceções de azeitona e de fruta sã e fresca, bem como pela presença equilibrada dos atributos «amargo» e «picante», com uma intensidade mínima de 2 e não excedendo em mais de dois pontos o atributo «frutado».

Mediana do atributo «frutado»

Mf ≥ 3,5

Mediana do atributo «amargo»

Superior a 2

Mediana do atributo «picante»

Superior a 2

Equilíbrio

As medianas dos atributos positivos «amargo» e «picante» não excedem em mais de dois pontos a mediana do atributo «frutado».

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O «Aceite de Madrid» é um azeite virgem extra multivarietal obtido a partir de azeitonas das seguintes variedades reconhecidas:

Maioritárias: Cornicabra, Castellana e Manzanilla Cacereña, que devem representar pelo menos 80 % dos olivais da área geográfica identificada. Devem estar presentes no azeite virgem extra pelo menos duas variedades maioritárias.

Minoritárias autóctones: Carrasqueña, Gordal, Asperilla e Redondilla. Estas variedades minoritárias não devem representar, em conjunto, mais de 20 % do azeite virgem extra.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases de produção devem ter lugar na área geográfica definida no ponto 4.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere

A fim de preservar as características específicas do azeite virgem extra certificado, o processo de acondicionamento deve ter lugar na área geográfica identificada da denominação de origem protegida.

Esta prática possibilita um controlo total do processo de produção e garante que a manipulação na fase final do mesmo seja realizada pelos produtores experientes da região. Os produtores locais têm claramente uma melhor compreensão dos efeitos nos azeites virgens extra que produzem das manipulações relacionadas com o importante processo de acondicionamento, ou seja, o tempo e os métodos de decantação, a utilização de filtros e de materiais filtrantes, as temperaturas de acondicionamento e a reação do produto ao frio e às condições de armazenagem.

A filtração realizada corretamente assegura a apresentação adequada do produto comercializado aos consumidores e garante condições de conservação ideais, respeitando simultaneamente a especificidade do produto. Elimina restos sólidos dissolvidos e humidade que de outro modo dariam lugar a uma utilização indevida e à presença de impurezas geradoras de fermentação anaeróbia de hidratos de carbono e de substâncias proteicas.

O objetivo último é preservar as características típicas do produto até à fase final de expedição.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Os rótulos dos recipientes dos azeites virgens extra certificados devem ostentar as menções «Aceite de Madrid» e «Denominación de Origen Protegida» ou «D.O.P», de forma destacada e que se distinga das outras indicações. O logótipo da UE para as DOP deve igualmente figurar nos rótulos. A título facultativo, pode ainda figurar a marca de conformidade emitida pela entidade de certificação do produto pertencente à estrutura de controlo.

O contrarrótulo numerado emitido pelo órgão de gestão, com base nos relatórios da entidade de certificação, garante a conformidade com o caderno de especificações dos azeites virgem extra com denominação de origem.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A zona de produção situa-se no sudeste da Comunidade de Madrid, entre os vales dos rios Tejo, Jarama, Henares e Tajuña.

Lista de municípios:

Alcalá de Henares, Ambite, Anchuelo, Aranjuez, Arganda del Rey, Belmonte de Tajo, Brea de Tajo, Campo Real, Carabaña, Colmenar de Oreja, Corpa, Chinchón, Estremera, Fuentidueña de Tajo, Loeches, Mejorada del Campo, Morata de Tajuña, Nuevo Baztán, Olmeda de las Fuentes, Orusco, Perales de Tajuña, Pezuela de las Torres, Pozuelo del Rey, Santorcaz, Los Santos de la Humosa, Tielmes, Titulcia, Torres de la Alameda, Valdaracete, Valdelaguna, Valdilecha, Valverde de Alcalá, Velilla de San Antonio, Villaconejos, Villalbilla, Villamanrique de Tajo, Villar del Olmo e Villarejo de Salvanés.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

Fatores naturais

A zona de produção dos azeites virgens extra abrangidos pela DOP é delimitada pela rede hidrológica definida pelos vales dos rios Tejo, Jarama, Henares e Tajuña, a sudeste de Madrid.

Em termos de geografia física, a zona constitui uma unidade designada depressão geográfica. Os materiais presentes na camada superficial são essencialmente fácies químicas lagunares do Miocénico e do Pliocénico (Terciário). A base é constituída por margas gipsosas do Miocénico e por depósitos de gesso que dão lugar ao calcário nas planícies altas. O calcário, graças à sua resistência à erosão, possibilitou a formação das planícies altas ou planalto. Em torno do planalto, encontram-se as campinas de substituição, onde se destacam os taludes e as encostas calcárias, de declive mais ou menos suave, onde a camada superior entra em contacto com uma outra camada de materiais mais macios (margas).

Os olivais estão implantados, maioritariamente, nos solos formados sobre os terrenos calcários e materiais associados do planalto, situados, em grande parte, a altitudes superiores a 700 m.

Em termos pedológicos, os materiais sedimentares calcários e gipsosos sobre os quais se formaram os solos conferem-lhes um pH entre 8 e 8,5, um grau de saturação de bases de 100 %, uma textura franco-arenosa a franco-argilo-arenosa e uma profundidade efetiva moderada a baixa.

A presença de horizontes carbonatados ricos em cálcio é a característica edáfica mais importante dos solos da área geográfica, o que explica a inequívoca predominância no território de solos com horizontes cálcicos, pertencentes essencialmente ao grupo Calcixerepts. A acumulação de carbonatos apresenta-se sob diferentes formas, dando frequentemente origem à formação de horizontes petrocálcicos. Os solos em que estes horizontes estão relativamente próximos da superfície apresentam-se bastante fragmentados pela lavoura, o que permite que os sistemas radiculares das oliveiras beneficiem de horizontes C potencialmente adequados. Não obstante, o fenómeno de horizontalização das raízes em contacto com horizontes muito ricos em carbonato de cálcio, não necessariamente cimentados, é generalizado.

A zona de produção inclui a totalidade dos solos calcários.

As temperaturas médias anuais variam entre 12 °C e 14 °C, valores ideais para o desenvolvimento da oliveira, que exige temperaturas superiores a 10 °C para sair do estado de dormência.

Outro parâmetro importante é a ocorrência de geada e a frequência da mesma durante o período de dormência da oliveira, com temperaturas que podem descer até -10 °C e -6 °C. A oliveira tolera estas temperaturas mínimas extremas, uma vez que a geada só ocorre durante o seu período de dormência, entre dezembro e março, quando existe humidade suficiente no solo.

A precipitação média anual para toda a área geográfica varia entre 300 e 450 mm, sendo ideal para o cultivo da oliveira, que se desenvolve bem em climas pouco húmidos. A baixa pluviosidade reduz a incidência de doenças e pragas associadas à oliveira.

A humidade relativa do ar é outro parâmetro climático característico e único. Para que as oliveiras cresçam corretamente, a humidade relativa do ar deve ser inferior a 60 % e, durante os períodos de floração e maturação, na primavera e no outono, deve descer abaixo de 55 %. Não obstante o clima seco, a presença dos rios Tejo, Tajuña, Henares e Jarama que rodeiam e atravessam a área geográfica cria condições favoráveis em termos de humidade atmosférica mínima para o desenvolvimento harmonioso da oliveira.

Na área geográfica, as culturas estão expostas a mais de 2 700 horas de sol por ano, valores relativamente elevados que são também benéficos para o crescimento da oliveira em todas as fases fenológicas de desenvolvimento.

Fatores humanos

A especificidade da área geográfica relacionada com os fatores humanos é evidenciada pelas práticas agronómicas e oleícolas, centradas no respeito das características originais das azeitonas e na expressão dessas características nos azeites virgens extra certificados.

As azeitonas são apanhadas diretamente da oliveira, nunca do chão, com um grau de maturação de 4, no máximo, e segundo métodos que respeitam a integridade do fruto; as azeitonas sãs e frescas colhidas da árvore devem ser mantidas separadas.

O transporte para o lagar é sempre efetuado por meios que evitem danificar e deteriorar as azeitonas; a armazenagem é proibida em todas as fases da produção.

A temperatura de malaxagem não deve exceder 27 °C e a temperatura de armazenagem do azeite virgem extra deve estar compreendida entre 25 °C e 13 °C.

O cultivo da oliveira em Madrid data da época romana, mas o seu fomento e consolidação coincide com a chegada dos Árabes, que introduziram novas variedades e técnicas e aumentaram a produção.

No contexto da presença romana nos vales dos rios Tajuña, Jarama e Henares, está comprovada a existência de quintas e explorações agrícolas nas terras mais férteis. Aliás, escavações arqueológicas realizadas nos enclaves de Verdugal, Las Dehesas e Casa de Tacona, bem como noutros sítios, revelaram que já no século III d. C. o cultivo da oliveira e a produção de azeite virgem tinham lugar nesta zona.

5.2.   Especificidade do produto

As variedades de oliveira cultivadas na área geográfica são as seguintes: Cornicabra, Castellana, Manzanilla Cacereña, Carrasqueña, Gordal, Asperilla e Redondilla. Trata-se de variedades adaptadas às condições edafoclimáticas e às práticas de cultivo na área geográfica. A presença destas variedades persistiu ao longo do tempo, como resultado da seleção natural. Perfeitamente adaptadas às condições prevalecentes na região, estas variedades garantem uma identidade multivarietal com características únicas, definidas, e que não se encontram em qualquer outro local de produção oleícola do mundo.

Saliente-se que a área geográfica é um território de transição entre zonas de produção predominantemente monovarietal. Situa-se entre a zona de produção monovarietal da variedade Cornicabra, em Toledo (a sul), e a zona de produção monovarietal da variedade Castellana, em La Alcarria (a leste), existindo também olivais monovarietais das variedades Manzanilla Cacereña, Carrasqueña, Gordal, Asperilla e Redondilla.

Esta manta de retalhos natural de variedades principais e minoritárias permite obter perfis sensoriais únicos, o que constitui outra característica distintiva única.

Estudos revelam valores significativos em termos do teor total de pigmentos, o que é relevante dado o caráter antioxidante dos mesmos na ausência de luz. Os intervalos e níveis comunicados são diferentes, de acordo com trabalhos científicos específicos realizados na zona de produção.

Os estudos realizados para determinar as características dos olivais e do azeite virgem extra proveniente da área geográfica continuam a reforçar as propriedades antioxidantes do «Aceite de Madrid», exigindo um teor de polifenóis totais superior a 300 ppm durante a extração.

O «Aceite de Madrid» apresenta um perfil organolético complexo, de intensidade média a elevada, com a presença claramente percetível de, pelo menos, três descritores. São percetíveis aromas de azeitona, de amêndoa, de erva, de folha, de maçã, de tomate e de banana. A caracterização organolética é completada por agradáveis perceções de azeitona e de fruta sã e fresca, bem como pela presença equilibrada dos atributos «amargo» e «picante».

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e as características do produto

Tal como indicado na secção que descreve o ambiente físico, os solos da área geográfica são calcários, com um pH compreendido entre 8 e 8,5, um grau de saturação de bases de 100 % e uma profundidade efetiva moderada a baixa. Estes fatores, em conjunto com as condições climáticas de baixa precipitação e ocorrência de geada, criam um ecossistema seletivo. Ao longo do tempo perpetuaram-se, por seleção natural, as variedades reconhecidas, que estão perfeitamente adaptadas a este ambiente (Rallo et al., 2005), obtendo-se um produto final específico e diferenciado, em comparação com as outras zonas oleícolas a nível mundial.

As variedades de azeitona existentes e reconhecidas suportam as condições extremas em termos de temperatura e ocorrência de geada. Assim, estas variedades adaptadas apresentam valores elevados de polifenóis totais, em resposta às condições edafoclimáticas difíceis, aos períodos de colheita seletiva precoce e à pegada multivarietal exclusiva, de que são o reflexo.

O momento da colheita indicado na descrição do produto, as práticas agronómicas e as técnicas de extração (que exigem que as azeitonas sejam imediatamente entregues após a colheita), a baixa temperatura e o tempo reduzido de transformação permitem obter teores de pigmentos totais específicos diretamente ligados a estas condições e exigir valores superiores a 10 ppm para que o azeite seja conforme.

As condições edafoclimáticas difíceis de cultivo, tal como acima descrito, submetem as oliveiras a períodos de estresse pontuais. Esta situação, documentada na literatura científica, conduz a uma resposta da planta que intensifica os descritores sensoriais do azeite virgem extra (Civantos et al., 1999). Assim, o caderno de especificações salienta esta regra de produção, exigindo que o atributo «frutado» seja claramente percetível, com uma intensidade de 3,5 pontos, no mínimo.

Os perfis sensoriais complexos (mínimo de três descritores para o «frutado») estão diretamente relacionados com a origem multivarietal do «Aceite de Madrid», uma vez que cada variedade contribui com os seus próprios descritores organoléticos específicos. As condições climáticas específicas durante determinados períodos da produção também contribuem para este aspeto, graças aos valores favoráveis de humidade mínima do ar, que se devem à presença dos rios indicados na área geográfica, e ao nível de insolação bastante elevado de que o território beneficia.

Referência à publicação do caderno de especificações

https://www.comunidad.madrid/sites/default/files/doc/medio-ambiente/06_32pliegodecondiciones.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.