ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 474

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
14 de dezembro de 2022


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 474/01

Comunicação da Comissão — Orientações para o encerramento dos programas operacionais aprovados para intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e programas de cooperação transfronteiriça ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-adesão (IPA II) (2014-2020)

1

2022/C 474/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10349 — AMAZON / MGM) ( 1 )

25

2022/C 474/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10800 — AHLSELL / SANISTAL) ( 1 )

26

2022/C 474/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10897 — PREDICA / VAUBAN / TELEFONICA / BLUEVIA) ( 1 )

27

2022/C 474/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10943 — ENEL / CVC CAPITAL PARTNERS / GRIDSPERTISE) ( 1 )

28

2022/C 474/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10955 — KIRK / LFI / ATP / FERROSAN MEDICAL DEVICES) ( 1 )

29

2022/C 474/07

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10931 — OPENTEXT / MICRO FOCUS) ( 1 )

30


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2022/C 474/08

Conclusões do Conselho sobre a luta contra a impunidade em matéria de crimes cometidos no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia

31

 

Comissão Europeia

2022/C 474/09

Taxas de câmbio do euro — 13 de dezembro de 2022

37

2022/C 474/10

Atualização anual de 2022 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas

38

2022/C 474/11

Atualização anual dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação é um país terceiro

44

2022/C 474/12

Atualização intermédia dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação é um país terceiro

49

 

Tribunal de Contas

2022/C 474/13

Relatório Especial 27/2022: Apoio da UE à cooperação transfronteiriça com os países vizinhos – Ajuda valiosa, mas a execução começou muito tarde e há problemas de coordenação a resolver

52


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 474/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10903 — CIRCLE K / SCHIBSTED / ELTON MOBILITY) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

53

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2022/C 474/15

Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

55


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

14.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Orientações para o encerramento dos programas operacionais aprovados para intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e programas de cooperação transfronteiriça ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-adesão (IPA II) (2014-2020)

(2022/C 474/01)

A presente comunicação da Comissão substitui a comunicação da Comissão anteriormente publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 417 de 14 de outubro de 2021.

Tendo em conta a importância do encerramento a tempo e eficiente dos programas operacionais aprovados para intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (incluindo os programas de cooperação ao abrigo do objetivo de Cooperação Territorial Europeia), do Fundo Social Europeu, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas para o período de programação de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro 2020, incluindo aqueles que beneficiam de recursos ao abrigo da iniciativa REACT-EU, importa fornecer orientações adequadas sobre o encerramento desses programas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e os atos jurídicos de aplicação geral adotados com base no mesmo.

As presentes orientações abrangem igualmente os programas de cooperação transfronteiriça ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II). O Regulamento de Execução do IPA remete, de um modo geral, para o RDC ou, especificamente, para determinadas disposições do mesmo. Por conseguinte, as presentes orientações aplicam-se igualmente aos programas de cooperação transfronteiriça IPA II, salvo especificação em contrário.

Tendo em conta a experiência adquirida com o encerramento dos períodos de programação de 2000-2006 e 2007-2013, as orientações propõem procedimentos simplificados com vista ao desenvolvimento das boas práticas identificadas durante o encerramento dos referidos períodos anteriores.

As orientações têm em consideração a crise sem precedentes de COVID-19, em 2020 e 2021, a agressão militar da Federação Russa contra a Ucrânia, em 24 de fevereiro de 2022, e o seu impacto na execução dos programas.

A finalidade das orientações é facilitar o processo de encerramento, providenciando o quadro metodológico ao abrigo do qual o exercício de encerramento deverá decorrer, com vista à liquidação financeira de autorizações orçamentais da União pendentes, mediante o pagamento de qualquer saldo final ao Estado-Membro relativamente a um programa e/ou a anulação ou recuperação de montantes pagos indevidamente pela Comissão ao Estado-Membro.

Graças ao sistema anual de fiscalização e aprovação das contas, foi introduzida uma simplificação significativa do procedimento de encerramento. O encerramento definitivo do programa deve, portanto, basear-se apenas nos documentos relativos ao exercício contabilístico final e no relatório final de execução, ou no relatório anual de execução mais recente.

DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE:

Este é um documento de trabalho preparado pelos serviços da Comissão. Com base no direito da UE aplicável, faculta orientações técnicas aos colegas e organismos que participam no encerramento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. As presentes orientações não prejudicam a interpretação do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral.

Índice

1.

PRINCÍPIOS GERAIS 4

2.

POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO ANTECIPADO 4

3.

PREPARAÇÃO DO ENCERRAMENTO 5

3.1.

Alteração dos programas 5

3.2.

Apresentação/notificação e alteração de grandes projetos 5

4.

GESTÃO FINANCEIRA 6

4.1.

Anulação 6

4.2.

Apuramento do pré-financiamento inicial e anual 6

4.3.

Cálculo do saldo final 6

4.4.

Sobrerreserva 7

5.

INDICADORES E QUADRO DE DESEMPENHO AQUANDO DO ENCERRAMENTO 8

5.1.

Comunicação dos valores de execução relativos aos indicadores de realizações 9

5.2.

Implicações do quadro de desempenho para o encerramento 9

6.

FASEAMENTO DE DETERMINADAS OPERAÇÕES AO LONGO DE DOIS PERÍODOS DE PROGRAMAÇÃO 10

7.

OPERAÇÕES NÃO OPERACIONAIS 12

8.

OPERAÇÕES AFETADAS POR INVESTIGAÇÕES NACIONAIS EM CURSO OU SUSPENSAS EM VIRTUDE DE UM PROCESSO JUDICIAL OU DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO 13

9.

DESPESAS AFETADAS POR INQUÉRITOS EM CURSO DO OLAF, RELATÓRIOS DO OLAF OU AUDITORIAS DA COMISSÃO OU DO TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU 14

10.

IRREGULARIDADES 14

10.1.

Tratamento das irregularidades no último exercício contabilístico 14

10.2.

Montantes a recuperar e montantes irrecuperáveis 14

10.3.

Risco de irregularidades que conduzam a verificações adicionais pelas autoridades do programa das despesas já declaradas à Comissão 15

10.4.

Montantes recuperados após o encerramento 15

11.

APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE ENCERRAMENTO 16

11.1.

Prazo para a apresentação dos documentos de encerramento 16

11.2.

Alteração dos documentos de encerramento após o prazo para a sua apresentação 16

11.3.

Disponibilidade de documentos 16

12.

CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS DE ENCERRAMENTO 17

12.1.

Relatório final de execução 17

12.1.1.

Comunicação de informações sobre grandes projetos 18

12.1.2.

Aprovação e prazos 18

12.2.

Contas 18

12.2.1.

Fiscalização e aprovação 18

12.3.

Declaração de gestão e resumo anual 19

12.4.

Parecer de auditoria e relatório de controlo 19

12.4.1.

Instrumentos financeiros 19

12.4.2.

Fiabilidade dos dados 20

12.4.3.

Despesa pública paga aos beneficiários 20

13.

PAGAMENTO DO SALDO FINAL 20

14.

QUESTÕES DE LEGALIDADE E REGULARIDADE 20
ANEXO I 21
ANEXO II 22
ANEXO III 23
ANEXO IV 24

1.   PRINCÍPIOS GERAIS

Os programas operacionais ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) (2) (incluindo os programas de cooperação no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia) (3), do Fundo Social Europeu (FSE) (4), do Fundo de Coesão (5) (a seguir designados «Fundos») e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) (6), executados em conformidade com o RDC para o período de programação de 2014-2020 (7), bem como os programas de cooperação transfronteiriça ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) com base no Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e executados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 447/2014 IPA II da Comissão (9), são encerrados em conformidade com as presentes orientações.

O encerramento de tais programas implica a liquidação financeira de autorizações orçamentais da União pendentes, mediante o pagamento de qualquer saldo final ao Estado-Membro (10) (11) relativamente a um programa e/ou a anulação ou recuperação de montantes pagos indevidamente pela Comissão ao Estado-Membro. O encerramento dos programas não prejudica o poder da Comissão de impor correções financeiras ao abrigo das disposições pertinentes do RDC.

2.   POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO ANTECIPADO

Os Estados-Membros podem solicitar o encerramento antecipado, desde que tenham realizado todas as atividades relacionadas com a execução do programa. Para o efeito, deve ser considerado como o exercício contabilístico final do programa um exercício contabilístico anterior ao que decorre entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024. Caso a Comissão aceite esse pedido, o Estado-Membro deve apresentar os documentos de encerramento previstos no artigo 141.o do RDC (documentos de encerramento») (12) até 15 de fevereiro do ano seguinte ao do exercício contabilístico considerado. O encerramento antecipado deve cumprir todas as regras estabelecidas para o encerramento.

3.   PREPARAÇÃO DO ENCERRAMENTO

3.1.   Alteração dos programas

A fim de garantir a execução adequada dos programas e a preparação atempada do encerramento, os Estados-Membros devem apresentar os pedidos de alteração dos programas (13), incluindo as alterações dos planos de financiamento com vista à transferência de fundos entre os eixos prioritários do mesmo programa ao abrigo da mesma categoria de região e do mesmo Fundo, até 30 de setembro de 2023. Tal permitirá que as decisões sejam adotadas antes da data final de elegibilidade, 31 de dezembro de 2023. Os Estados-Membros devem notificar os quadros financeiros revistos à Comissão relativamente às transferências não substanciais, nos termos do artigo 30.o, n.o 5 e n.o 6, do RDC (14) e relativamente às alterações relacionadas com a taxa de cofinanciamento, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 7, do RDC (15), antes da data final de elegibilidade, 31 de dezembro de 2023.

Os programas de cooperação transfronteiriça ao abrigo do IPA II serão alterados em conformidade com o artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento de Execução do IPA II. As alterações do programa que exigem uma decisão formal da Comissão devem ser apresentadas até 30 de setembro de 2023. No que diz respeito às transferências entre prioridades, é aplicável o artigo 31.o, n.o 5-A, do Regulamento de Execução do IPA II. Essas transferências devem ser notificadas até 31 de dezembro de 2023.

As transferências de recursos da REACT-UE a que se refere o artigo 92.o-A do RDC (16) entre o FEDER e o FSE, nos termos do artigo 92.o-B, n.o 5, décimo parágrafo, do RDC (17), só podem ser aplicadas ao ano em curso ou aos anos futuros do plano financeiro. Quaisquer pedidos de alteração dos planos de financiamento que afetem os recursos disponíveis para a programação dos anos 2021 e 2022, que digam respeito a uma transferência entre o FEDER e o FSE, devem ser apresentados até 15 de novembro do ano correspondente, a fim de permitir tempo suficiente para que as decisões sejam tomadas antes de 31 de dezembro. As autorizações orçamentais anuais para um determinado ano não podem ser alteradas para além de 31 de dezembro desse ano.

3.2.   Apresentação/notificação e alteração de grandes projetos (18)

Uma vez que os grandes projetos implicam montantes consideráveis dos Fundos e são, por conseguinte, importantes para o desempenho geral dos programas, os Estados-Membros devem apresentar os pedidos ou notificações para aprovação ou alteração de grandes projetos até 30 de setembro de 2023. Tal permitirá que as decisões sejam adotadas antes da data final de elegibilidade, 31 de dezembro de 2023.

A apresentação e a notificação de grandes projetos devem seguir os procedimentos estabelecidos nos artigos 102.o e 103.o do RDC e os requisitos de informação constantes do artigo 101.o do RDC, do Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2015/207 (19) e do Regulamento de Execução da Comissão (UE) n.o 1011/2014 (20).

Os pedidos de alteração de grandes projetos devem seguir o mesmo procedimento que o utilizado para a notificação inicial ou apresentação à Comissão (artigo 102.o, n.o 1, ou artigo 102.o, n.o 2, do RDC, respetivamente). As alterações de grandes projetos incluem pedidos de faseamento, alterações de grandes projetos ainda por concluir no período de programação de 2014-2020 e o cancelamento de grandes projetos.

4.   GESTÃO FINANCEIRA

4.1.   Anulação

As autorizações não utilizadas relacionadas com o último ano do período de programação são anuladas durante o processo de encerramento (21). As autorizações ainda abertas em 31 de dezembro de 2023 são anuladas se não tiverem sido apresentados à Comissão todos os documentos de encerramento até 15 de fevereiro de 2025 ou, mediante prorrogação pela Comissão, até 1 de março de 2025 (22).

Nos termos do artigo 92.o-B, n.o 8, segundo parágrafo, do RDC (23), os programas aos quais os Estados-Membros afetam recursos da REACT-UE abrangerão o período até 31 de dezembro 2022, sob reserva do n.o 4 desse artigo. As autorizações não utilizadas relacionadas com os recursos da REACT-EU são igualmente anuladas no decurso do encerramento dos programas (24).

4.2.   Apuramento do pré-financiamento inicial e anual

A Comissão procederá ao apuramento do pré-financiamento inicial pago aos Estados-Membros, o mais tardar no momento do encerramento do programa (25). O mesmo se aplica ao pré-financiamento adicional pago com base em recursos da REACT-EU (26).

Os montantes pagos como pré-financiamento inicial só podem ser apurados em relação às despesas elegíveis declaradas. O apuramento do pré-financiamento inicial pode, contudo, ter início assim que o programa obtenha, por meio de pagamentos, a contribuição máxima dos Fundos fixada na decisão da Comissão que aprova o programa. Nesse caso, as despesas elegíveis incluídas nas contas são utilizadas pela Comissão, após o cálculo do montante a imputar aos Fundos e ao FEAMP, para, em primeiro lugar, apurar o pré-financiamento anual e, posteriormente, o pré-financiamento inicial. O apuramento é realizado por programa, fundo e categoria de região, após a aprovação das contas.

Os montantes não recuperados pela Comissão em 2020 relativamente às contas apresentadas em 2020 são apurados ou recuperados aquando do encerramento (27). Esses montantes são tidos em consideração no cálculo do saldo final do programa.

4.3.   Cálculo do saldo final

Para o último exercício contabilístico, tal como para qualquer outro exercício contabilístico, a Comissão reembolsa 90 % do montante exigido pelo Estado-Membro, aplicando a taxa de cofinanciamento de cada prioridade às despesas elegíveis para a prioridade incluída nos pedidos de pagamento intercalar, desde que existam autorizações disponíveis no quadro do programa, sob reserva da disponibilidade de fundos.

A Comissão determina o montante a imputar aos Fundos e ao FEAMP relativamente ao último exercício contabilístico nos termos do artigo 139.o do RDC. O artigo 139.o, n.o 6, do RDC estabelece que, com base nas contas aprovadas, a Comissão calcula o montante a imputar aos Fundos e ao FEAMP para o exercício contabilístico tendo em conta os montantes inscritos nas contas e o montante total dos pagamentos efetuados pela Comissão durante esse exercício contabilístico.

Após o cálculo do montante a imputar aos Fundos e ao FEAMP, a Comissão apura o pré-financiamento anual e/ou inicial. Nos termos do artigo 139.o, n.o 7, segundo parágrafo, do RDC (28), os montantes recuperáveis, mas não recuperados pela Comissão relativamente às contas apresentadas em 2020, são apurados ou recuperados aquando do encerramento.

Em conformidade com o artigo 130.o, n.o 3, do RDC (29), a contribuição dos Fundos ou do FEAMP sob a forma de pagamento do saldo final não pode exceder:

ao nível de cada prioridade, por Fundo e por categoria de regiões,

em mais de 15 % a contribuição dos Fundos ou do FEAMP para cada prioridade, por Fundo e por categoria de regiões, conforme estabelecido na decisão da Comissão que aprova o programa;

ao nível do programa,

a despesa pública elegível declarada; nem

a contribuição de cada Fundo e categoria de regiões para cada programa, conforme estabelecido na decisão da Comissão que aprova o programa; consoante o que for mais baixo.

Os recursos da REACT-EU constituem receitas afetadas externas que, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 (30), devem ser utilizadas para financiar despesas específicas. Os recursos da REACT-UE são inscritos em rubricas orçamentais específicas, separadas das rubricas orçamentais não REACT-UE do FEDER e do FSE. Por conseguinte, não é possível aplicar a flexibilidade de 15 % entre estas, pois tal implicaria uma alteração da autorização orçamental posteriormente ao ano em que foi efetuada. Consequentemente, no caso da REACT-EU, a flexibilidade de 15 % só se aplica entre as prioridades REACT-EU do mesmo Fundo dentro do mesmo programa, por exemplo, entre duas prioridades REACT-EU do FEDER.

O valor devido a pagar/recuperar calculado de acordo com as regras acima enunciadas constitui o saldo final do programa.

O anexo IV das presentes orientações apresenta um exemplo de aplicação da flexibilidade de 15 % e do limite da despesa pública no cálculo do saldo final de um programa.

4.4.   Sobrerreserva

Por sobrerreserva (overbooking) entende-se a prática dos Estados-Membros de declarar à Comissão despesas elegíveis que excedem a contribuição máxima dos Fundos definida na decisão da Comissão que aprova o programa.

Dado que os pedidos de pagamento apenas são cumulativos dentro de um exercício contabilístico, se determinada prioridade atingir a contribuição máxima dos Fundos estabelecida na decisão da Comissão que aprova o programa antes do último exercício contabilístico, as despesas declaradas à Comissão que excedam essa contribuição máxima dos Fundos para a referida prioridade não transitam para o exercício seguinte.

As autoridades de certificação podem, pois, decidir que os montantes inscritos no respetivo sistema contabilístico durante um exercício sejam declarados à Comissão num exercício contabilístico subsequente, ou mesmo no último exercício contabilístico, para efeitos de encerramento.

Tendo em conta o exposto, e caso desejem que as despesas resultantes de sobrerreserva fiquem disponíveis no último exercício contabilístico, os Estados-Membros podem abster-se de declarar essas despesas à Comissão em qualquer exercício contabilístico anterior ao exercício contabilístico final e utilizar essas despesas em função das necessidades do programa. Os Estados-Membros podem ponderar declarar essas despesas resultantes de sobrerreserva apenas no último exercício contabilístico, salvo se:

Tiverem de as declarar num exercício contabilístico anterior, a fim de substituir montantes irregulares detetados (dentro dos limites dos Fundos ou da contribuição do FEAMP para a prioridade); nem

Alterarem o plano de financiamento do programa com vista a aumentar a contribuição dos Fundos ou do FEAMP para a prioridade objeto de sobrerreserva em conformidade com as regras aplicáveis às alterações dos programas.

Se as despesas acima da contribuição máxima dos Fundos não forem necessárias antes do último exercício contabilístico, os Estados-Membros declaram à Comissão essas despesas, incluindo as despesas incorridas e pagas pelos beneficiários durante os exercícios contabilísticos anteriores, apenas no último exercício contabilístico (ou numa fase anterior, caso o Estado-Membro opte pelo encerramento antecipado). As despesas resultantes de sobrerreserva declaradas à Comissão no último exercício contabilístico são consideradas aquando do encerramento, bem como após o encerramento, para substituir os montantes irregulares (declarados em qualquer exercício contabilístico, incluindo o exercício contabilístico final) e para ter em conta a flexibilidade de 15 % nos termos do artigo 130.o, n.o 3, do RDC (31). Sem prejuízo do artigo 145.o, n.o 7, do RDC (32), os Estados-Membros podem substituir os montantes irregulares detetados após a apresentação das contas do exercício contabilístico final/após o encerramento, por despesas elegíveis resultantes de sobrerreserva.

5.   INDICADORES E QUADRO DE DESEMPENHO AQUANDO DO ENCERRAMENTO

Aquando do encerramento do FEAMP, os dados relativos aos indicadores devem ser transmitidos no último relatório anual de execução do programa, utilizando os quadros-modelo 1, 2 e 3 constantes do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1362/2014 da Comissão (33).

Aquando do encerramento do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão, os dados relativos aos indicadores de realizações e de resultados devem ser transmitidos no relatório final de execução do programa, utilizando os quadros-modelo 1, 2, 3 e 4 constantes do anexo V (34) do Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2015/207. Na coluna «Observações», os Estados-Membros devem explicar (quando necessário) os valores de execução relativos ao ano de 2023, especialmente nos casos em que sejam significativamente diferentes das metas estabelecidas (ou seja, um desvio superior a 20 %). Os dados relativos aos indicadores selecionados para o quadro de desempenho devem ser incluídos no quadro 5 constante do anexo V (35) do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão.

Os Estados-Membros são obrigados a incluir no relatório final de execução as seguintes informações sobre os indicadores:

os valores cumulativos (anuais no caso do FSE) relativos aos indicadores de realizações e de resultados até ao ano de 2023 inclusive. No caso dos indicadores de realizações do FEDER e do Fundo de Coesão e dos indicadores de realizações e de resultados do FSE, os valores dizem respeito às operações cofinanciadas pelo programa;

Quaisquer questões que afetem o desempenho do programa, incluindo o cumprimento das metas;

Os valores (no caso do FEDER e do Fundo de Coesão) de 2023 relativos aos indicadores de resultados dos programas, retirados de estatísticas ou fornecidos por fontes de informação específicas relativas à prioridade (como inquéritos) em determinados momentos. Esses valores devem abranger a contribuição do programa e a contribuição de outros fatores. Estão relacionados com a totalidade dos possíveis beneficiários (a mesma unidade de análise utilizada para a definição da linha de base).

Recomenda-se aos Estados-Membros que não revejam as metas para além de 2022, exceto nos casos em que a revisão se deva a alterações das dotações para uma dada prioridade ou ao faseamento de determinadas operações. A consecução dos objetivos será avaliada pela Comissão tendo em conta as informações fornecidas no relatório final de execução do programa, incluindo elementos e fatores que possam ter afetado consideravelmente o cumprimento dos objetivos fixados.

5.1.   Comunicação dos valores de execução relativos aos indicadores de realizações

Os valores de execução relativos aos indicadores de realizações comunicados no relatório final de execução ou no último relatório anual de execução do FEAMP de determinado programa devem referir-se às realizações decorrentes das operações apoiadas ao abrigo do programa. Embora os valores de execução relativos ao indicador devam corresponder à situação em 31 de dezembro de 2023, na prática, podem ser comunicadas nesses documentos as realizações decorrentes das operações cofinanciadas até à data de apresentação do relatório final de execução ou do último relatório anual de execução do FEAMP do programa. As autoridades de auditoria do programa devem apresentar conclusões quanto à fiabilidade dos dados de desempenho no relatório de controlo anual do exercício contabilístico final.

No caso das operações faseadas (ver secção 6 das presentes orientações), apenas as realizações efetivamente concretizadas na fase abrangida pelo período de programação de 2014-2020 podem ser comunicadas no relatório final de execução do programa. As outras realizações (juntamente com as despesas correspondentes) devem ser comunicadas no período de programação de 2021-2027.

No caso de operações não operacionais (ver secção 7 das presentes orientações), apenas as realizações efetivamente concretizadas com base nas despesas declaradas ao abrigo do programa devem ser comunicadas no relatório final de execução do programa. Em certos casos, tal significa comunicar zero realizações. As realizações decorrentes de operações não operacionais são avaliadas depois de 15 de fevereiro de 2027, prazo para que os Estados-Membros concluam materialmente ou executem totalmente essas operações e garantam que as mesmas contribuem para os objetivos das prioridades relevantes.

5.2.   Implicações do quadro de desempenho para o encerramento

A Comissão avaliará o cumprimento dos valores-alvo relativos aos indicadores do quadro de desempenho com base nos valores comunicados no relatório final de execução ou no último relatório anual de execução para o FEAMP do programa.

Os Estados-Membros podem propor uma revisão das metas, através de uma alteração do programa, em casos devidamente justificados, como uma mudança significativa nas condições económicas, ambientais e do mercado de trabalho, bem como sempre que a revisão resulte de alterações nas dotações para determinada prioridade (36). A revisão das metas pode ser proposta pelos Estados-Membros através de uma alteração do programa, em caso de faseamento de certas operações, nos termos da secção 6 das presentes orientações.

Uma falha grave na realização das metas, referente apenas aos indicadores financeiros, aos indicadores de resultados e às principais etapas de execução pode dar origem a correções financeiras, caso estejam cumpridas as condições estabelecidas no artigo 22.o, n.o 7, do RDC (37). Uma falha grave é avaliada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.os 3 e 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 da Comissão (38).

Sempre que uma autoridade do programa decida incluir operações não operacionais num programa, a ausência de realizações pode afetar de forma adversa o cumprimento das metas selecionadas para o quadro de desempenho. Caso as operações não operacionais incluídas no programa resultem numa falha grave na realização das metas selecionadas para o quadro de desempenho, o compromisso do Estado-Membro de concluir materialmente ou executar totalmente essas operações e de garantir que as mesmas contribuem para os objetivos das prioridades até 15 de fevereiro de 2027 será equiparado a uma ação corretiva destinada à consecução das metas a que se refere o artigo 22.o, n.o 7, do RDC. Essa equiparação está sujeita à condição de que as realizações necessárias sejam concretizadas, pelas operações em questão, no período adicional concedido ao abrigo da secção 7 das presentes orientações. Pode ser aplicada uma correção financeira, caso as realizações não sejam concretizadas até 15 de fevereiro de 2027.

Se o faseamento de determinadas operações resultar numa falha grave na realização das metas selecionadas para o quadro de desempenho, a Comissão pode decidir aplicar uma correção financeira ao abrigo do artigo 22.o, n.o 7, do RDC.

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão (39), as correções financeiras serão determinadas com base numa taxa fixa tendo em conta o coeficiente de realização/absorção, ou seja, a média das taxas de realização final em todos os indicadores de resultados e das principais etapas de execução selecionadas para o quadro de desempenho de determinada prioridade dividida pela taxa de realização final do indicador financeiro selecionado para o quadro de desempenho de uma determinada prioridade. Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento delegado, a correção a taxa fixa deve ser aplicada à contribuição do Fundo com base nas despesas declaradas pelo Estado-Membro a título da prioridade em causa. Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento Delegado, o nível da correção financeira resultante da aplicação da taxa fixa não deve ser desproporcionado.

Nos termos do artigo 92.o-B, n.o 13, alínea c), do RDC (40), os requisitos relativos à reserva de eficiência e à aplicação do quadro de desempenho não se aplicam aos recursos da REACT-UE.

6.   FASEAMENTO DE DETERMINADAS OPERAÇÕES AO LONGO DE DOIS PERÍODOS DE PROGRAMAÇÃO

Esta secção baseia-se no artigo 118.o do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (41), que estabelece condições aplicáveis à «seleção de uma operação que consista na segunda fase de uma operação selecionada para apoio e iniciada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013», e no artigo 118.o-A do Regulamento (UE) 2021/1060, que estabelece condições aplicáveis «às operações sujeitas a execução faseada selecionadas para apoio antes de 29 de junho de 2022 ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013» e nos regulamentos específicos dos Fundos (42) (43).

As operações devem ser materialmente concluídas ou totalmente executadas e contribuir para os objetivos das prioridades relevantes no momento da apresentação dos documentos de encerramento. No entanto, dado que é, por vezes, difícil alinhar a execução das operações com o período de programação, e tendo em vista garantir que as operações sejam concluídas e contribuam para os objetivos políticos, de acordo com o artigo 118.o do Regulamento (UE) 2021/1060, é possível proceder ao faseamento das operações no período de programação de 2021-2027 (com exceção dos instrumentos financeiros), desde que sejam respeitadas cumulativamente as seguintes condições:

a operação não foi cofinanciada pelos Fundos ou pelo FEAMP no período de programação 2007-2013;

o custo total de ambas as fases da operação é superior a 5 milhões de EUR;

a operação apresenta duas fases identificáveis do ponto de vista financeiro;

existe uma pista de auditoria pormenorizada e completa para as despesas, a fim de garantir que as mesmas despesas não sejam declaradas duas vezes à Comissão;

a segunda fase da operação é elegível para cofinanciamento a título do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão ou do FEAMPA (44) no quadro do período de programação 2021-2027 e cumpre todas as regras aplicáveis ao período de programação 2021-2027;

O Estado-Membro compromete-se, no relatório final de execução apresentado em conformidade com o artigo 141.o do RDC, ou no contexto do FEAMP no último relatório anual de execução, a concluir e a tornar operacional a segunda e última fase durante o período de programação de 2021-2027.

Do mesmo modo, não obstante o artigo 118.o do Regulamento (UE) 2021/1060, as operações selecionadas para apoio e iniciadas antes de 29 de junho de 2022 ao abrigo do RDC e dos regulamentos específicos dos Fundos (45) são consideradas elegíveis para apoio também ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1060 e dos regulamentos específicos dos Fundos correspondentes no período de programação de 2021-2027 (46), em conformidade com o artigo 118.o-A do presente regulamento (47). Por conseguinte, ambas as fases destes projetos faseados estão sujeitas a todas as condições de elegibilidade do período de programação de 2014-2020. As regras para 2021-2027 em matéria de concentração temática de fundos permanecem inalteradas.

Em derrogação do artigo 73.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, a autoridade de gestão (48) pode decidir conceder apoio direto a essas operações ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1060, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

O custo total de ambas as fases da operação é superior a 1 milhões de EUR;

A operação apresenta duas fases identificáveis do ponto de vista financeiro;

existe uma pista de auditoria pormenorizada e completa para as despesas, a fim de garantir que as mesmas despesas não sejam declaradas duas vezes à Comissão;

a operação inscreve-se no quadro de ações programadas no âmbito de um objetivo específico relevante e é atribuída a um tipo de intervenção em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060 (49);

O Estado-Membro compromete-se, no relatório final de execução apresentado em conformidade com o artigo 141.o do RDC, ou no contexto do FEAMP no último relatório anual de execução, a concluir e a tornar operacional a segunda e última fase durante o período de programação de 2021-2027.

Os Estados-Membros devem apresentar, juntamente com o relatório final de execução (ou, no caso do FEAMP, com o último relatório anual de execução), uma lista de todas as operações faseadas (em conformidade com o artigo 118.o e/ou o artigo 118.o-A do Regulamento (UE) 2021/1060), utilizando o modelo fornecido no anexo I das presentes orientações.

Deste modo, os Estados-Membros comprometem-se a que as operações enumeradas no anexo I das presentes orientações estejam operacionais, ou seja, materialmente concluídas ou totalmente executadas, e a contribuir para os objetivos das prioridades relevantes até à data-limite de apresentação do pacote de garantias relativo ao exercício contabilístico final do período de programação de 2021-2027. Uma operação faseada deste modo é considerada como um todo e dada por concluída apenas quando ambas as fases estiverem materialmente concluídas ou totalmente executadas e tenham contribuído para os objetivos das prioridades relevantes. A não conclusão de uma operação faseada conforme previsto pode dar origem a correções financeiras relativamente a ambas as fases da operação.

A fim de solicitar formalmente o faseamento de um grande projeto, os Estados-Membros devem apresentar ou notificar um grande projeto que preveja o faseamento ao longo de dois períodos de programação ou um pedido de alteração de um grande projeto já aprovado em 2014-2020 (ver secção 3.2 das presentes orientações).

Em conformidade com a secção 11.2 das presentes orientações, a lista de operações faseadas, apresentada juntamente com o relatório final de execução (ou, no caso do FEAMP, com o último relatório anual de execução) com recurso ao modelo constante do anexo I das presentes orientações, não pode ser modificada após o prazo para a apresentação dos documentos de encerramento, exceto quando a Comissão solicitar uma alteração ou em caso de erros materiais.

7.   OPERAÇÕES NÃO OPERACIONAIS

Tal como supramencionado, no momento da apresentação dos documentos de encerramento, os Estados-Membros devem garantir que todas as operações (incluindo as operações faseadas do período de programação de 2007-2013) do programa estejam operacionais, ou seja, tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas e contribuído para os objetivos das prioridades relevantes (50).

Os Estados-Membros são convidados a excluir das contas do exercício contabilístico final as despesas incorridas e pagas por operações que não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas e/ou que não contribuam para os objetivos das prioridades relevantes («operações não operacionais»). Os Estados-Membros podem, contudo, decidir incluir nas contas do último exercício contabilístico essas despesas, desde que:

O custo total de cada operação não operacional seja superior a um milhão EUR; e

A despesa total certificada à Comissão relativamente às operações não operacionais não exceda 20 % da despesa total elegível (UE e nacional) decidida para o programa.

Ao incluir as despesas com operações não operacionais nas contas do último exercício contabilístico, os Estados-Membros comprometem-se a concluir materialmente ou a executar totalmente todas essas operações não operacionais e a garantir que as mesmas contribuam para os objetivos das prioridades relevantes o mais tardar até 15 de fevereiro de 2027, bem como a reembolsar os montantes em causa ao orçamento da UE se tais operações não estiverem operacionais até essa data.

Os Estados-Membros devem apresentar, juntamente com o relatório final de execução (ou, no caso do FEAMP, com o último relatório anual de execução), uma lista de todas as operações não operacionais, utilizando o modelo fornecido no anexo II das presentes orientações. Os Estados-Membros devem monitorizar as operações não operacionais e fornecer à Comissão, até 15 de fevereiro de 2027, as informações necessárias sobre a sua conclusão material ou execução total e o respetivo contributo para os objetivos das prioridades relevantes.

Caso as operações não estejam operacionais até 15 de fevereiro de 2027, os Estados-Membros, tendo em conta o estado de conclusão e execução, bem como a concretização dos objetivos gerais das operações, devem comunicar à Comissão os montantes a corrigir e a fundamentação subjacente ao cálculo dos mesmos. Após a receção desta informação, a Comissão procederá à recuperação dos montantes em causa. Os montantes irregulares podem ser substituídos por despesas elegíveis resultantes de sobrerreserva (se disponíveis).

Se a Comissão discordar do cálculo dos montantes a corrigir, pode decidir dar início a um procedimento de correção financeira.

Além disso, a não conclusão material ou a não execução total das operações e/ou a não contribuição para os objetivos das prioridades relevantes dentro do prazo supramencionado pode dar origem a uma correção financeira por falha grave na realização das metas selecionadas para o quadro de desempenho (51).

8.   OPERAÇÕES AFETADAS POR INVESTIGAÇÕES NACIONAIS EM CURSO OU SUSPENSAS EM VIRTUDE DE UM PROCESSO JUDICIAL OU DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO

Antes de apresentarem os documentos de encerramento, os Estados-Membros devem decidir se excluem ou não das contas do último exercício contabilístico a totalidade ou parte das despesas de qualquer operação afetada por investigações nacionais em curso ou suspensa em virtude de um processo judicial ou recurso administrativo com efeito suspensivo.

São exemplos de investigações nacionais em curso as investigações realizadas por órgãos nacionais que não as autoridades do programa (tais como investigações policiais, judiciais ou criminais), cujo resultado possa afetar a legalidade e regularidade da despesa.

A suspensão de uma operação em virtude de um processo judicial ou de um recurso administrativo não prorroga a data-limite para incorrer em despesas elegíveis prevista no artigo 65.o, n.o 2, do RDC (52).

Não podem ser declaradas despesas para operações suspensas em virtude de processos judiciais ou de recursos administrativos com efeito suspensivo após a apresentação do pedido final de pagamento intercalar do último exercício contabilístico.

Caso as operações afetadas por investigações nacionais em curso ou suspensas em virtude de um processo judicial ou de um recurso administrativo com efeito suspensivo não sejam excluídas das contas do exercício contabilístico final, os Estados-Membros devem apresentar, juntamente com o relatório final de execução, uma lista dessas operações, utilizando o modelo constante do anexo III das presentes orientações.

Os Estados-Membros devem informar (53) a Comissão dos resultados das investigações, dos processos judiciais e dos recursos administrativos nacionais. Caso sejam identificadas irregularidades, a Comissão procede à recuperação dos montantes em causa. Os montantes irregulares podem ser substituídos por despesas elegíveis resultantes de sobrerreserva (se disponíveis).

9.   DESPESAS AFETADAS POR INQUÉRITOS EM CURSO DO OLAF, RELATÓRIOS DO OLAF OU AUDITORIAS DA COMISSÃO OU DO TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU

Antes de apresentarem os documentos de encerramento, os Estados-Membros são convidados a excluir das contas do exercício contabilístico final as despesas afetadas por possíveis irregularidades identificadas em inquéritos em curso do OLAF (caso esses inquéritos e as despesas afetadas em causa sejam do conhecimento dos Estados-Membros nessa fase), em relatórios do OLAF ou em auditorias da Comissão ou do Tribunal de Contas Europeu. Caso o Estado-Membro conteste essas conclusões ou os montantes das despesas afetadas em causa e inclua as despesas afetadas nas contas, a Comissão prosseguirá o procedimento contraditório, que pode conduzir a uma correção financeira. Sem prejuízo do artigo 145.o, n.o 7, do RDC (54), os montantes irregulares podem ser substituídos por despesas elegíveis resultantes de sobrerreserva (se disponíveis).

10.   IRREGULARIDADES

As contas de qualquer exercício contabilístico, incluindo o final, devem incluir ao nível de cada prioridade e, quando aplicável, ao nível do Fundo e da categoria da região:

Os montantes retirados e recuperados durante o exercício contabilístico;

Os montantes a recuperar no final do exercício contabilístico;

As recuperações efetuadas ao abrigo do artigo 71.o do RDC; e

Os montantes não recuperáveis (55).

O formato a utilizar para a comunicação dos montantes retirados e recuperados, dos montantes a recuperar, das recuperações efetuadas ao abrigo do artigo 71.o do RDC e dos montantes irrecuperáveis consta do modelo de contas estabelecido no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 da Comissão (apêndices 2, 3, 4 e 5, respetivamente) (56).

10.1.   Tratamento das irregularidades no último exercício contabilístico

Dado que após o pedido final de pagamento intercalar a apresentar até 31 de julho de 2024 nenhum pedido de pagamento subsequente pode ser apresentado à Comissão, quaisquer deduções necessárias (apesar de poderem referir-se a despesas declaradas em exercícios contabilísticos anteriores) devem ser realizadas nas contas do último exercício e comunicadas de acordo com o modelo de contas, nomeadamente, os seus apêndices 1, 2 e 8.

Tal não se refere aos montantes a recuperar, aos montantes irrecuperáveis ou aos montantes referidos nas secções 8 e 9 das presentes orientações relativamente aos quais o Estado-Membro tenha decidido manter as despesas afetadas nas contas.

Caso, nos termos do artigo 137.o, n.o 2, do RDC (57), um Estado-Membro decida excluir despesas das contas do último exercício contabilístico por estar em curso um processo de avaliação da legalidade e regularidade dessas despesas, se tais despesas vierem posteriormente a ser consideradas legais e regulares, não poderão ser declaradas novamente, pois não haverá pedidos de pagamento intercalar subsequentes nos quais possam ser incluídas.

10.2.   Montantes a recuperar e montantes irrecuperáveis

Os Estados-Membros podem comunicar, nas contas do exercício contabilístico final, montantes a recuperar e montantes irrecuperáveis relativos a despesas declaradas não só nos exercícios contabilísticos anteriores, mas também no exercício contabilístico final (58). Os Estados-Membros podem também declarar nas contas do exercício contabilístico final montantes que se tenham tornado montantes a recuperar ou montantes irrecuperáveis após o termo do exercício contabilístico final, mas antes da apresentação dos documentos de encerramento.

A Comissão exclui do cálculo do saldo final os montantes comunicados como a recuperar e irrecuperáveis (59).

A Comissão decide se reembolsará os montantes comunicados do orçamento da União, com base no resultado do procedimento de recuperação e/ou da avaliação da Comissão em relação aos montantes irrecuperáveis, de acordo com o procedimento estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2016/568 da Comissão (60). Os montantes constantes dos apêndices 3 e 5 das contas relacionados com despesas declaradas no exercício contabilístico final devem igualmente ser incluídos no apêndice 1 das contas a fim de permitir o seu possível reembolso futuro pelo orçamento da União, enquanto se aguarda o resultado de tais procedimentos ou avaliações.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão o mais rapidamente possível do resultado dos procedimentos de recuperação.

Caso um Estado-Membro conclua que os montantes irrecuperáveis devem ser imputados ao orçamento da União, deve apresentar um pedido à Comissão com vista à confirmação dessa conclusão de acordo com o formulário constante do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/568 da Comissão. A Comissão determina se os montantes irrecuperáveis devem ser imputados ao orçamento da União de acordo com as regras estabelecidas no artigo 3.o do mesmo regulamento. Trata-se dos montantes irrecuperáveis incluídos no apêndice 5 («montantes irrecuperáveis») das contas do programa estabelecidas no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 da Comissão e ainda dos montantes incluídos no apêndice 3 («montantes a recuperar») do mesmo anexo como montantes a recuperar, que podem vir a tornar-se montantes irrecuperáveis após a apresentação das contas do último exercício contabilístico.

10.3.   Risco de irregularidades que conduzam a verificações adicionais pelas autoridades do programa das despesas já declaradas à Comissão

Caso seja detetado um risco de irregularidades que leve a verificações adicionais pelas autoridades do programa das despesas já declaradas à Comissão, as autoridades nacionais devem cumprir os seguintes prazos:

No caso de despesas deduzidas das contas de um exercício contabilístico anterior ao último exercício contabilístico, nos termos do artigo 137.o, n.o 2, do RDC, as verificações adicionais devem ser concluídas a tempo de permitir a declaração das despesas, o mais tardar no pedido final de pagamento intercalar relativo ao último exercício contabilístico, cujo prazo de apresentação é 31 de julho de 2024;

No caso de risco de irregularidades que conduzam a verificações adicionais das despesas declaradas no último exercício contabilístico, a decisão sobre a sua legalidade e regularidade e, por conseguinte, também a decisão de manter ou deduzir esta despesa nas contas do exercício contabilístico final, devem ser tomadas no momento da apresentação das contas, cujo prazo de apresentação é 15 de fevereiro de 2025, ou 1 de março de 2025, se prorrogado pela Comissão.

10.4.   Montantes recuperados após o encerramento

Caso, após o encerramento, o Estado-Membro apure irregularidades em relação às despesas incluídas nas contas, os montantes recuperados após o encerramento devem ser reembolsados ao orçamento da União. Os montantes irregulares podem ser substituídos por despesas elegíveis resultantes de sobrerreserva (se disponíveis).

11.   APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE ENCERRAMENTO

11.1.   Prazo para a apresentação dos documentos de encerramento

Os documentos de encerramento devem ser apresentados até 15 de fevereiro de 2025 (61) (exceto no caso do último relatório anual de execução do FEAMP, que deve ser apresentado até 31 de maio de 2024 (62)). Este prazo pode ser prorrogado pela Comissão até 1 de março de 2025, mediante comunicação do Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 63.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro.

A Comissão anula automaticamente as autorizações ainda abertas em 31 de dezembro de 2023 se não lhe tiverem sido apresentados todos os documentos de encerramento até 15 de fevereiro de 2025 ou, mediante prorrogação pela Comissão, até 1 de março de 2025) (63). Nesse caso, o encerramento do programa é efetuado com base nas informações disponíveis.

A não apresentação de qualquer dos documentos de encerramento pode ser indicação de uma falha grave no sistema de gestão e de controlo do programa, que põe em risco a contribuição da União já paga ao programa. A Comissão pode decidir impor uma correção financeira nesses casos.

11.2.   Alteração dos documentos de encerramento após o prazo para a sua apresentação

Os Estados-Membros não podem alterar qualquer dos documentos de encerramento após o prazo para a sua apresentação, exceto quando a Comissão solicitar uma alteração ou nos casos de erros materiais.

11.3.   Disponibilidade de documentos

Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, do RDC (64), o prazo de conservação no que respeita à disponibilidade de documentos pode ser interrompido em caso de processo judicial ou mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.

Caso o Estado-Membro opte por fasear uma operação ao longo de dois períodos de programação (de acordo com a secção 6 das presentes orientações), a Comissão apresenta um pedido de interrupção do referido prazo relativamente à primeira fase dessa operação até ao início do prazo de conservação relativo à segunda fase da operação, nos termos do artigo 140.o, n.o 1, quarto parágrafo, do RDC.

Se o Estado-Membro optar por utilizar o tempo suplementar concedido pela Comissão para concluir materialmente ou executar totalmente a operação não operacional e garantir que a mesma contribui para os objetivos das prioridades relevantes (de acordo com a secção 7 das presentes orientações), a Comissão solicita, nos termos do artigo 140.o, n.o 1, quarto parágrafo, do RDC, a interrupção do prazo de conservação de documentos relativo a essa operação até que a mesma seja notificada à Comissão como estando operacional, ou seja, concluída materialmente ou totalmente executada e tendo contribuído para os objetivos das prioridades relevantes.

A interrupção justifica-se pelo facto de a elegibilidade geral e o funcionamento de toda a operação (ambas as fases) só poderem ser verificados ou auditados pelos serviços da Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu após a sua conclusão.

12.   CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS DE ENCERRAMENTO

12.1.   Relatório final de execução

O relatório final de execução dos programas apoiados pelo FEDER, pelo FSE e pelo Fundo de Coesão deve incluir as informações descritas no artigo 50.o, n.o 2 e n.o 5 (no que se refere ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia e aos programas IPA II) (65) e no artigo 111.o, n.o 3, do RDC (no que se refere ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego) (66).

A estrutura do relatório final de execução encontra-se definida no anexo V (objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego) e no anexo X (objetivo de Cooperação Territorial Europeia) do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão (67).

Em conformidade com o artigo 92.o-B, n.o 7, terceiro parágrafo, do RDC (68), os Estados-Membros devem comunicar, no relatório final de execução, a utilização feita do pré-financiamento inicial adicional proveniente dos recursos da REACT-EU para fazer face aos desafios migratórios enfrentados em resultado da agressão militar da Federação da Rússia e a contribuição desse pré-financiamento inicial adicional para a recuperação da economia.

Os Estados-Membros devem também comunicar, no relatório final de execução, o cumprimento da condição estabelecida no artigo 98.o, n.o 4, quarto parágrafo, do RDC (69), que exige que, sempre que um programa tenha um eixo prioritário específico para financiar operações destinadas a dar resposta aos desafios migratórios resultantes da agressão militar da Federação da Rússia, recorrendo à flexibilidade prevista no artigo 98.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, do RDC, pelo menos 30 % da dotação financeira desse eixo prioritário devem ser atribuídos a operações cujos beneficiários sejam autoridades locais e organizações da sociedade civil que operam em comunidades locais. Se esta condição não for cumprida, o reembolso pela Comissão a título do eixo prioritário em causa será reduzido proporcionalmente, a fim de assegurar o respeito da condição no cálculo do saldo final a pagar ao programa.

O relatório final de execução deve incluir ainda:

Uma lista de todas as operações faseadas com o montante das despesas elegíveis para a primeira fase incorridas no período de programação 2014-2020 de acordo com a secção 6 das presentes orientações. A lista deve ser apresentada de acordo com o modelo que figura no anexo I das presentes orientações.

Uma lista de todas as operações não operacionais de acordo com a secção 7 das presentes orientações. A lista deve ser elaborada de acordo com o modelo fornecido no anexo II das presentes orientações.

Uma lista de todas as operações afetadas por investigações nacionais em curso ou suspensas em virtude de um processo judicial ou de um recurso administrativo com efeito suspensivo de acordo com a secção 8 das presentes orientações. A lista deve ser elaborada de acordo com o modelo fornecido no anexo III das presentes orientações.

No caso dos programas apoiados pelo FEAMP, não é necessário um relatório final de execução. Ao invés, o último relatório anual de execução (que deve incluir os quadros constantes dos anexos I, II e III das presentes orientações, quando aplicável) deve ser apresentado até 31 de maio de 2024 e incluir as informações descritas no artigo 50.o, n.o 2, do RDC e no artigo 114.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014. A estrutura desse relatório anual de execução encontra-se definida no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1362/2014 da Comissão.

12.1.1.   Comunicação de informações sobre grandes projetos (70)

Ao incluir um grande projeto no relatório final de execução [quadro 12 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão], o Estado-Membro confirma que o grande projeto se encontra materialmente concluído ou totalmente executado e contribui para os objetivos das prioridades relevantes. As informações relativas aos grandes projetos não operacionais ou faseados devem ser comunicadas de acordo com as secções 6 e 7 destas orientações.

Na coluna «Observações» do quadro 12, os Estados-Membros devem indicar se o grande projeto foi executado de acordo com a documentação apresentada ou notificada à Comissão nos termos dos artigos 102.o ou 103.o do RDC e que serviu de base à decisão da Comissão que aprova a contribuição financeira para o projeto, sob a forma de decisão ou acordo tácito. Os Estados-Membros devem descrever e explicar qualquer divergência na execução do grande projeto face ao que foi declarado na documentação supramencionada.

A Comissão avalia a conformidade do grande projeto executado com a documentação apresentada ou notificada (e com a decisão da Comissão que aprova a contribuição financeira, se for caso disso). Ao proceder a essa avaliação, a Comissão tem em conta os motivos e consequências de qualquer não conformidade do grande projeto executado com a documentação que justifica a aprovação da Comissão, podendo impor uma correção financeira.

12.1.2.   Aprovação e prazos

A Comissão analisa o relatório final de execução e comunica as suas observações aos Estados-Membros no prazo de cinco meses a contar da sua receção (71). Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, o relatório é considerado aprovado.

Os Estados-Membros dispõem de dois meses para responder às observações da Comissão sobre um relatório final de execução. A Comissão pode prorrogar este prazo por mais dois meses a pedido de um Estado-Membro. O relatório final de execução será aprovado se a Comissão não fizer observações ou se todas as observações da Comissão tiverem obtido resposta adequada.

12.2.   Contas

As contas do último exercício contabilístico, à semelhança das de qualquer outro exercício contabilístico, devem incluir as informações referidas no artigo 137.o, n.o 1, do RDC. A estrutura das contas consta do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 da Comissão. Devem ser elaboradas tendo em consideração os requisitos específicos para o exercício contabilístico final (ver nomeadamente a secção 10 supra).

12.2.1.   Fiscalização e aprovação

A fiscalização e a aprovação das contas do último exercício contabilístico seguem as mesmas regras que as estabelecidas para a fiscalização e aprovação das contas de qualquer outro exercício contabilístico.

A Comissão aplica procedimentos de fiscalização e aprovação das contas do último exercício contabilístico e, até 31 de maio de 2025, comunica aos Estados-Membros se aprova as contas com base na sua integralidade, exatidão e veracidade (72).

12.3.   Declaração de gestão e resumo anual

A estrutura da declaração de gestão relativa ao último exercício contabilístico, como a qualquer outro exercício contabilístico, consta do anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão (73).

12.4.   Parecer de auditoria e relatório de controlo

A estrutura do parecer de auditoria relativo ao último exercício contabilístico, como a qualquer outro exercício contabilístico, consta do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão (74).

A estrutura do relatório de controlo relativo ao último exercício contabilístico, como a qualquer outro exercício contabilístico, consta do anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão (75).

Sempre que determinado sistema comum de gestão e controlo se aplique a mais do que um programa, o Estado-Membro pode optar por fornecer as informações exigidas num único relatório de controlo que abranja todos os programas em causa.

O relatório de controlo relativo ao exercício contabilístico final deve incluir igualmente:

informações sobre as constatações em aberto decorrentes das auditorias realizadas pelos serviços da Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu, que devem ser apresentadas na secção 8 «Outras informações» do relatório de controlo;

garantias quanto à legalidade e regularidade das despesas ao abrigo dos instrumentos financeiros (artigos 41.o e 42.o do RDC);

garantias quanto à fiabilidade dos dados relativos aos indicadores;

garantias de que o montante da despesa pública paga aos beneficiários seja pelo menos equivalente à contribuição dos Fundos e à do FEAMP paga pela Comissão ao Estado-Membro (artigo 129.o do RDC (76)).

12.4.1.   Instrumentos financeiros (77)

No caso dos instrumentos financeiros, as autoridades de auditoria do programa devem obter a garantia da elegibilidade dos montantes finais declarados aquando do encerramento. Essas informações devem ser fornecidas na seção 9 «Nível global de garantia» do relatório de controlo e, se relevante, noutras secções do relatório (em particular, as secções 4 «Auditorias ao sistema» e 5 «Auditorias às operações»).

No que diz respeito aos instrumentos financeiros objeto de pedidos de pagamentos intercalares faseados («tranches» de pagamentos antecipados) (78), a elegibilidade das despesas relacionadas com a última «tranche», bem como até 15 % dos montantes incluídos nas parcelas anteriores, pode não estar abrangida por auditorias de operações anteriores. As autoridades de auditoria do programa devem obter garantias quanto à legalidade e regularidade destas despesas antes da apresentação das contas do exercício contabilístico final. No entanto, não é necessário que o beneficiário final tenha concluído a execução de um investimento apoiado pelo instrumento financeiro no momento da apresentação dos documentos de encerramento. As autoridades de auditoria do programa devem comunicar o modo como obtiveram essa garantia e confirmar à Comissão a elegibilidade das despesas totais dos instrumentos financeiros nos termos do artigo 42.o do RDC no relatório de controlo do exercício contabilístico final.

No que diz respeito aos instrumentos financeiros aquando do encerramento, recomenda-se que a autoridade de auditoria do programa inclua a restante população de despesas elegíveis não abrangida anteriormente durante as auditorias das operações. Não é necessário que todos os instrumentos financeiros sejam auditados aquando do encerramento; contudo, nenhum instrumento financeiro deve ser excluído da seleção aleatória. Além disso, as autoridades de auditoria do programa podem decidir agrupar os instrumentos financeiros selecionados para efeitos das respetivas auditorias, uma vez que os resultados obtidos serão aplicáveis a todos os instrumentos financeiros desse grupo.

As autoridades de auditoria do programa devem realizar a auditoria de uma amostra estatística dos investimentos e custos e taxas de gestão, podendo tratar essas despesas como um período de amostragem adicional, a fim de utilizar os resultados das auditorias realizadas previamente (79).

12.4.2.   Fiabilidade dos dados

As autoridades de auditoria do programa devem apresentar conclusões quanto à fiabilidade dos dados relativos aos indicadores, no relatório de controlo do último exercício contabilístico, incluindo uma conclusão sobre a avaliação do requisito-chave 6 « Sistema fiável de recolha, registo e armazenamento dos dados relativos à monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo ligações aos sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados com os beneficiários», constante do anexo IV, quadro 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão (80). Esta avaliação do requisito-chave 6 deve incluir a confirmação de que os dados agregados comunicados à Comissão estão corretos.

12.4.3.   Despesa pública paga aos beneficiários

A autoridade de certificação deve garantir que, nos seus cálculos das contas finais, é observado o disposto no artigo 129.o do RDC. A autoridade nacional de auditoria deve incluir este aspeto na sua auditoria às contas do exercício contabilístico final e apresentar informações relativas à garantia obtida no capítulo 6 do relatório de controlo final.

13.   PAGAMENTO DO SALDO FINAL

O saldo final é pago o mais tardar três meses a contar da data da aprovação das contas do exercício contabilístico final ou um mês a contar da data de aprovação do relatório final de execução, consoante a data que for posterior (81).

Tal não prejudica o poder da Comissão de interromper o prazo de pagamento do saldo final ou de suspender esse pagamento.

14.   QUESTÕES DE LEGALIDADE E REGULARIDADE

Podem ser levantadas pela Comissão questões relacionadas com a legalidade e regularidade das operações subjacentes relativas às despesas nas contas aprovadas após o pagamento do saldo final e o encerramento do programa.

O encerramento do programa tem lugar sem prejuízo do direito da Comissão de impor correções financeiras nos termos dos artigos 85.o, 144.o e 145.o do RDC (82) e, adicionalmente, no caso do FEAMP, do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320) (RDC).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 281).

(6)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(7)  Em conformidade com o artigo 92.o-B, n.o 8, segundo parágrafo, do RDC, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução, a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30), os programas aos quais os Estados-Membros atribuem recursos REACT-EU abrangerão o período até 31 de dezembro de 2022, na medida do disposto no n.o 4 do mesmo artigo.

(8)  Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2014 que cria um Instrumento de Assistência de Pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11) (Regulamento IPA II).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 447/2014 da Comissão, de 2 de maio de 2014, relativo às regras de execução específicas do Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) (JO L 132 de 3.5.2014, p. 32) (Regulamento de Execução IPA II).

(10)  Para os programas de cooperação apoiados pelo FEDER no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia e para os programas de cooperação transfronteiriça apoiados pelo IPA II, a expressão Estado-Membro, tal como mencionada nas presentes orientações, deve ser entendida como o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão.

(11)  Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO C 384I de 12.11.2019, p. 1), («Acordo de Saída»), no que respeita à execução dos programas e atividades da União autorizados ao abrigo do QFP 2014-2020 ou de anteriores perspetivas financeiras, o direito da União aplicável, incluindo as regras aplicáveis em matéria de correções financeiras e de apuramento de contas, continua a aplicar-se ao Reino Unido após 31 de dezembro de 2020, até à conclusão desses programas e atividades da União, a menos que tenham sido adotadas medidas técnicas pelo Comité Misto, em conformidade com o artigo 138.o, n.o 5, do Acordo de Saída. No entanto, cumpre notar que as disposições das presentes orientações relativas aos recursos REACT-EU não se aplicam ao Reino Unido, nos termos do artigo 154.o, quinto parágrafo, do RDC, tal como alterado pelo Regulamento (UE) 2020/2221.

(12)  O artigo 141.o do RDC aplica-se ao IPA II por força do artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento de Execução IPA II.

(13)  Artigo 30.o, n.o 1, do RDC.

(14)  Com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/460, de 30 de março de 2020, e pelo Regulamento (UE) 2022/2039 FAST CARE.

(15)  Com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/2039 FAST CARE.

(16)  Com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/2221.

(17)  Com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/2221.

(18)  Os grandes projetos não são relevantes para os programas apoiados pelo FEAMP. Os programas CTE e IPA II não apoiaram grandes projetos.

(19)  Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão, de 20 de janeiro de 2015, que estabelece regras pormenorizadas de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos para apresentação do relatório intercalar, das informações relativas aos grandes projetos, do plano de ação conjunto, dos relatórios de execução do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, da declaração de gestão, da estratégia de auditoria, do parecer de auditoria e do relatório anual de controlo, bem como a metodologia a utilizar para efeitos da análise custo-benefício, e nos termos do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao modelo dos relatórios de execução do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 38 de 13.2.2015, p. 1).

(20)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1011/2014 da Comissão, de 22 de setembro de 2014, que estabelece regras pormenorizadas para a execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos modelos de apresentação de certas informações à Comissão, e regras pormenorizadas para o intercâmbio de informações entre os beneficiários e as autoridades de gestão, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria e os organismos intermediários (JO L 286 de 30.9.2014, p. 1).

(21)  Artigo 86.o, n.o 2, do RDC; aplica-se ao IPA II por força do artigo 46.o, n.o 4, do Regulamento de Execução do IPA II.

(22)  Artigo 86.o, n.o 4, e artigo 136.o, n.o 2, do RDC; aplica-se ao IPA II por força do artigo 46.o, n.o 4, do Regulamento de Execução do IPA II.

(23)  Com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/2221.

(24)  Artigo 92.o-B, n.o 5, quinto parágrafo, do RDC, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/2221.

(25)  Artigo 82.° do RDC; aplica-se ao IPA II por força do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento IPA II.

(26)  Artigo 92.o-B, n.o 7, terceiro parágrafo, do RDC, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/2221.

(27)  Artigo 139.o, n.o 7, do RDC, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/460 de 30 de março de 2020. aplica-se ao IPA II por força do artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento IPA II.

(28)  Com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/460 de 30 de março de 2020.

(29)  Com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/558, de 23 de abril de 2020, e pelo Regulamento (UE) 2022/2039 FAST CARE; aplica-se ao IPA II por força do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento IPA II.

(30)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1) (Regulamento Financeiro).

(31)  Com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/558, de 23 de abril de 2020, e pelo Regulamento (UE) 2022/2039 FAST CARE.

(32)  Aplica-se ao IPA II por força do artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento de Execução do IPA II.

(33)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1362/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que estabelece as regras relativas a um procedimento simplificado para a aprovação de certas alterações dos programas operacionais financiados ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, bem como as regras relativas ao formato e à apresentação dos relatórios anuais de execução dos programas (JO L 365, 19.12.2014, p. 124).

(34)  Quadros 1 e 2 do anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão para a CTE e o IPA II (por força do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento de Execução do IPA II).

(35)  Quadro 3 do anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2015/207 da Comissão para a CTE e o IPA II.

(36)  Anexo II, ponto 5, do RDC; aplica-se ao IPA II por força do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento de Execução do IPA II e do artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea v), da CTE.

(37)  Artigos 22.o, n.o 7 e 144.o, n.o 4, do RDC. este último aplica-se ao IPA II por força do artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento de Execução do IPA II.

(38)  Anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que define as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito às metodologias para os apoios relativos às alterações climáticas, à determinação dos objetivos intermédios e das metas no quadro de desempenho e à nomenclatura das categorias de intervenção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 69 de 8.3.2014, p. 65). O artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 215/2014 é aplicável ao IPA II por força do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento de Execução do IPA II e do artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea v), da CTE.

(39)  Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, JO L 138 de 13.5.2014, p. 5. Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 480/2014 são aplicáveis ao IPA II por força do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento de Execução do IPA II e do artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea v), da CTE.

(40)  Com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/2221.

(41)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/2039 FAST CARE.

(42)  Regulamentos referidos nas notas de rodapé 2 a 6.

(43)  Não aplicável aos programas de cooperação transfronteiriça ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II).

(44)  No período de programação 2021-2027, o título do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) é alterado para Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA).

(45)  Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 2014/508 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(46)  Artigo 118.o-A do Regulamento (UE) 2021/1060, introduzido pelo Regulamento (UE) 2022/2039 FAST CARE.

(47)  Com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/2039 FAST CARE.

(48)  Comité de acompanhamento no caso da CTE [e do IPA II].

(49)  Com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/2039 FAST CARE.

(50)  Uma operação que preenchia o requisito do artigo 71.o do RDC, mas que, no momento do encerramento do programa, já não está operacional, não deve ser considerada como não operacional.

(51)  Artigo 22.o, n.o 7, do RDC.

(52)  O artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento de Execução do IPA II estabelece a data final para a elegibilidade das despesas pagas no âmbito dos programas de cooperação transfronteiriça do IPA II em 31 de dezembro de 2023.

(53)  Sem prejuízo das obrigações de comunicação de irregularidades nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/1970 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas para a comunicação de irregularidades relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 293, 10.11.2015, p. 1). O Regulamento (UE) 2015/1970, baseado no artigo 122.o, n.o 2, do RDC, é aplicável ao IPA II por força do artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento de Execução do IPA II.

(54)  Aplica-se ao IPA II por força do artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento de Execução do IPA II.

(55)  Artigo 137.o, n.o 1, alínea b), do RDC.

(56)  O anexo VII, baseado no artigo 137.o, n.o 3, do RDC, é aplicável ao IPA II por força do artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento de Execução do IPA II.

(57)  Aplica-se ao IPA II por força do artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento de Execução do IPA II.

(58)  A fim de permitir aos Estados-Membros utilizar a possibilidade, ao abrigo do RDC, de declarar os montantes a recuperar como irrecuperáveis aquando do encerramento ou após o encerramento no caso dos montantes a recuperar relativos ao exercício contabilístico final do período de programação.

(59)  Tal resultará num valor a pagar ou a apurar mais baixo nos casos em que o saldo final seja positivo ou num valor a recuperar mais elevado nos casos em que o saldo final seja uma recuperação.

(60)  Regulamento Delegado (UE) 2016/568 da Comissão, de 29 de janeiro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições e aos procedimentos para determinar se os montantes incobráveis devem ser reembolsados pelos Estados-Membros relativamente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 97, 13.4.2016, p. 1). O Regulamento (UE) 2016/568, baseado no artigo 122.o, n.o 2, do RDC, é aplicável ao IPA II por força do artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento de Execução do IPA II.

(61)  Artigos 138.o e 141.o, n.o 1, do RDC e artigo 63.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro. As disposições do RDC aplicam-se ao IPA II por força do artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento de Execução do IPA II.

(62)  Artigo 114, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(63)  Artigo 136.o, n.o 2, do RDC; aplica-se ao IPA II por força do artigo 46.o, n.o 4, do Regulamento de Execução do IPA II.

(64)  Aplica-se ao IPA II por força do artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento de Execução do IPA II.

(65)  Aplica-se ao IPA II por força do artigo 42.o do Regulamento de execução do IPA II.

(66)  O artigo 14.o da CTE também se aplica ao IPA II por força do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento de Execução do IPA II.

(67)  Aplica-se ao IPA II por força do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento de Execução do IPA II.

(68)  Com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/613 de 12 de abril de 2022.

(69)  Com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/2039 FAST CARE. O artigo 98.o aplica-se apenas ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.

(70)  Os grandes projetos não são relevantes para os programas apoiados pelo FEAMP. Os programas CTE e IPA II não apoiaram grandes projetos.

(71)  Artigo 50.o, n.o 7, do RDC; aplica-se ao IPA II por força do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento de Execução do IPA II, remetendo, por sua vez, para o artigo 50.o do RDC.

(72)  Artigo 139.° do RDC; aplica-se ao IPA II por força do artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento de Execução do IPA II.

(73)  O anexo VI, com base no artigo 125.o, n.o 4, do RDC, aplica-se ao IPA II por força do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento de Execução do IPA II.

(74)  O anexo VIII, com base no artigo 127.o, n.o 5, do RDC, aplica-se ao IPA II por força do artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento de Execução do IPA II.

(75)  O anexo IX, com base no artigo 127.o, n.o 5, do RDC, aplica-se ao IPA II por força do artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento de Execução do IPA II.

(76)  Aplica-se ao IPA II por força do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento de Execução do IPA II.

(77)  Não relevante para os programas da CTE e não aplicável aos programas de cooperação transfronteiriça ao abrigo do IPA II.

(78)  Artigo 41.° do RDC.

(79)  No que diz respeito aos instrumentos financeiros criados nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alíneas a) e c), do RDC e aos instrumentos financeiros criados ao abrigo da alínea b) do mesmo artigo executados pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) ou outras instituições financeiras internacionais, os custos e taxas de gestão cobrados pelo BEI/Fundo Europeu de Investimento (FEI) ou por outra instituição financeira internacional são auditados pelos auditores externos do BEI/FEI. Além disso, quaisquer custos e taxas de gestão cobrados pelos intermediários financeiros selecionados a nível nacional pelo FEI para empréstimos e instrumentos de capital são verificados pelos auditores externos do BEI/FEI.

(80)  O anexo IX, com base no artigo 144.o, n.o 6, do RDC, aplica-se ao IPA II por força do artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento de Execução do IPA II.

(81)  Artigo 141.o, n.o 2, do RDC; aplica-se ao IPA II por força do artigo 46.o, n.o 5, do Regulamento de Execução do IPA II.

(82)  As três disposições aplicam-se ao IPA II por força do artigo 46.o, n.o 6, do Regulamento de Execução do IPA II.


ANEXO I

LISTA DE TODAS AS OPERAÇÕES FASEADAS DE 2014-2020 PARA 2021-2027

(a anexar ao relatório final de execução (1))

DESIGNAÇÃO DO PROGRAMA

 

 

 

 

 

 

 

NÚMERO DE CCI

 

 

 

 

 

 

 

FUNDO PRIORITÁRIO/CATEGORIA DA REGIÃO

REFERÊNCIA DA OPERAÇÃO

TÍTULO DA OPERAÇÃO

DATA [E NÚMERO] DO ACORDO TÁCITO/APROVAÇÃO PELA COMISSÃO (NO CASO DE UM GRANDE PROJETO)

OPERAÇÕES FASEADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 118.o

OPERAÇÕES FASEADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 118.o-A

CUSTO TOTAL DA OPERAÇÃO (em EUR)

TOTAL DA DESPESA CERTIFICADA PARA A PRIMEIRA FASE

(em EUR)

CONTRIBUIÇÃO PÚBLICA PARA A PRIMEIRA FASE (em EUR)

DATA DE CONCLUSÃO PREVISTA/FINAL DA SEGUNDA FASE (ANO, TRIMESTRE)

PROGRAMA DE 2021-2027 AO ABRIGO DO QUAL A OPERAÇÃO SERÁ/FOI CONCLUÍDA (2)

Total (de ambas as fases, final ou estimado)

Da segunda fase (final ou estimado)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  No caso do FEAMP, a anexar ao último relatório anual de execução.

(2)  O nome do programa para o período de 2021-2027 ao abrigo do qual a segunda fase do projeto será/foi concluída.


ANEXO II

LISTA DE OPERAÇÕES NÃO OPERACIONAIS

(a anexar ao relatório final de execução (1))

DESIGNAÇÃO DO PROGRAMA

 

 

NÚMERO DE CCI

 

PRIORIDADE/FUNDO/CATEGORIA DA REGIÃO

REFERÊNCIA DA OPERAÇÃO

TÍTULO DA OPERAÇÃO

NOME DO BENEFICIÁRIO/DESTINATÁRIO

CUSTO TOTAL DA OPERAÇÃO

(em EUR)

TOTAL DA DESPESA CERTIFICADA

(em EUR)

CONTRIBUIÇÃO PÚBLICA

(em EUR)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  No caso do FEAMP, a anexar ao último relatório anual de execução.


ANEXO III

LISTA DAS OPERAÇÕES AFETADAS POR INVESTIGAÇÕES NACIONAIS EM CURSO/SUSPENSAS EM VIRTUDE DE UM PROCESSO JUDICIAL OU DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO

(a anexar ao relatório final de execução (*1))

DESIGNAÇÃO DO PROGRAMA

 

 

 

 

NÚMERO DE CCI

 

 

 

PRIORIDADE/FUNDO/CATEGORIA DA REGIÃO

REFERÊNCIA DA OPERAÇÃO

TÍTULO DA OPERAÇÃO

NOME DO BENEFICIÁRIO/DESTINATÁRIO

TOTAL DA DESPESA CERTIFICADA AFETADA

(em EUR)

CONTRIBUIÇÃO PÚBLICA AFETADA

(em EUR)

OPERAÇÕES AFETADAS POR INVESTIGAÇÕES NACIONAIS EM CURSO*

OPERAÇÕES SUSPENSAS EM VIRTUDE DE UM PROCESSO JUDICIAL OU DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(*1)  No caso do FEAMP, a anexar ao último relatório anual de execução. Assinalar com X a coluna apropriada.


ANEXO IV

EXEMPLO DA APLICAÇÃO DA FLEXIBILIDADE E DO LIMITE MÁXIMO DA DESPESA PÚBLICA NO CÁLCULO DO SALDO FINAL DE UM PROGRAMA MONOFUNDO

Image 1


14.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/25


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10349 — AMAZON / MGM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 474/02)

Em 15 de março de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10349.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


14.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/26


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10800 — AHLSELL / SANISTAL)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 474/03)

Em 10 de novembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10800.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


14.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/27


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10897 — PREDICA / VAUBAN / TELEFONICA / BLUEVIA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 474/04)

Em 25 de novembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10897.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


14.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/28


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10943 — ENEL / CVC CAPITAL PARTNERS / GRIDSPERTISE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 474/05)

Em 28 de novembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10943.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


14.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/29


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10955 — KIRK / LFI / ATP / FERROSAN MEDICAL DEVICES)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 474/06)

Em 5 de dezembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10955.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


14.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/30


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10931 — OPENTEXT / MICRO FOCUS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 474/07)

Em 6 de dezembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10931.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

14.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/31


Conclusões do Conselho sobre a luta contra a impunidade em matéria de crimes cometidos no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia

(2022/C 474/08)

I.   Introdução

Imediatamente após o início do ataque armado, em 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou com a maior veemência possível a guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, que constitui uma violação flagrante do direito internacional e dos princípios da Carta das Nações Unidas e está a causar um enorme número de mortos e feridos civis.

Em 1 e 2 de março de 2022, 39 Estados Partes no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional («Estatuto de Roma»), incluindo todos os Estados-Membros da União Europeia, recorreram ao Tribunal Penal Internacional (TPI), solicitando ao procurador do TPI que investigasse a situação na Ucrânia. Em 2 de março de 2022, o procurador do TPI anunciou ter aberto um inquérito sobre a situação na Ucrânia com base nas denúncias recebidas. Posteriormente, quatro outros Estados Partes submeteram a situação na Ucrânia à apreciação do TPI, elevando para 43 o número total de Estados Partes que o solicitaram.

Nas suas conclusões de 24 e 25 de março de 2022, o Conselho Europeu afirmou que «[a] Rússia dirige ataques contra a população civil e toma por alvo bens de caráter civil, incluindo hospitais, instituições médicas, escolas e abrigos. Estes crimes de guerra têm de cessar imediatamente. Os responsáveis e os seus cúmplices serão chamados a prestar contas nos termos do direito internacional».

Nas suas conclusões de 30 e 31 de maio de 2022, o Conselho Europeu instou a Rússia a cessar imediatamente os seus ataques indiscriminados contra civis e infraestruturas civis, tendo afirmado que «[a]s atrocidades que estão a ser cometidas pelas forças russas e o sofrimento e a destruição infligidos são indizíveis». O Conselho Europeu também referiu que felicita todos aqueles que contribuem para a recolha de provas e para a investigação de crimes de guerra e de outros crimes da maior gravidade, e que apoia o trabalho intenso do procurador do Tribunal Penal Internacional a este respeito. O Conselho Europeu saudou igualmente o trabalho que está a ser realizado pela procuradora-geral da Ucrânia, com o apoio financeiro e de reforço das capacidades prestado pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros, e congratulou-se com a criação de uma equipa de investigação conjunta coordenada pela Eurojust, cujo papel foi reforçado, e com o apoio operacional em curso prestado pela Europol.

Nas suas conclusões de 23 e 24 de junho de 2022, o Conselho Europeu sublinhou que «[a] Rússia, a Bielorrússia e todos os responsáveis por crimes de guerra e outros crimes da maior gravidade serão chamados a prestar contas pelos seus atos, em conformidade com o direito internacional».

Nas suas conclusões de 20 e 21 de outubro de 2022, o Conselho Europeu afirmou: «Os crimes de guerra cometidos contra os ucranianos, dos quais há cada vez mais provas, e a contínua destruição de infraestruturas civis constituem uma violação flagrante do direito internacional. A União Europeia reitera o seu compromisso firme de exigir que a Rússia, e todos os autores dos crimes e seus cúmplices, prestem contas, e reitera o seu forte apoio às investigações do procurador do Tribunal Penal Internacional. O Conselho Europeu reconhece os esforços envidados pela Ucrânia no sentido de garantir a responsabilização, nomeadamente pelo crime de agressão contra a Ucrânia. Convida o alto representante e a Comissão a explorarem opções para garantir a plena responsabilização.»

Além disso, nas suas conclusões de 20 e 21 de outubro de 2022, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar opções conformes com o direito da UE e o direito internacional destinadas a utilizar os bens congelados para apoiar a reconstrução da Ucrânia. Neste contexto, o Conselho Europeu recordou as suas conclusões de 30 e 31 de maio de 2022. A reconstrução da Ucrânia beneficiaria igualmente as vítimas dos crimes cometidos na Ucrânia.

O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional («Estatuto de Roma») recorda que «os crimes de maior gravidade que afetam a comunidade internacional no seu conjunto não devem ficar impunes e que a sua repressão deve ser efetivamente assegurada através da adoção de medidas a nível nacional e do reforço da cooperação internacional».

Nos termos do direito internacional (1), a responsabilidade principal pela investigação e ação penal contra os responsáveis pelos crimes internacionais fundamentais recai sobre os Estados, como refere o artigo 5.o do Estatuto de Roma.

A Decisão 2011/168/PESC do Conselho (2) recordou que os crimes graves que são da alçada do Tribunal Penal Internacional interpelam tanto a comunidade internacional no seu todo como a União e os seus Estados-Membros, em particular, e confirmou a determinação em pôr fim à impunidade dos autores de tais crimes, tomando para o efeito iniciativas ou medidas para assegurar a aplicação do princípio da complementaridade a nível nacional e reforçando a cooperação internacional para assegurar a sua efetiva perseguição penal.

A União Europeia e os seus Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias, com caráter de urgência, para assegurar que os autores dos crimes internacionais fundamentais na Ucrânia sejam investigados, julgados e responsabilizados em tribunal.

O Conselho Europeu já se congratulou com a decisão do procurador do Tribunal Penal Internacional de abrir um inquérito. As autoridades competentes de vários Estados-Membros também iniciaram investigações sobre os crimes internacionais fundamentais alegadamente cometidos na Ucrânia.

A fim de assegurar o êxito das investigações e ações penais relativas aos crimes internacionais fundamentais, é necessário reforçar a cooperação e a coordenação entre todas as autoridades competentes a nível internacional e nacional, nomeadamente a fim de recolher, armazenar e proteger elementos de prova que possam posteriormente ser apresentados em tribunal.

A Eurojust e a Europol são intervenientes fundamentais no espaço de liberdade, segurança e justiça. Ambas as agências possuem conhecimentos especializados e experiência para apoiar as investigações e ações penais relativas a crimes transfronteiras, incluindo os crimes internacionais fundamentais e as infrações penais conexas, e estão preparadas, no âmbito dos respetivos mandatos, para contribuir para o intercâmbio eficaz das provas recolhidas. A Eurojust e a Europol coordenam os respetivos papéis e atividades de apoio às investigações sobre os crimes internacionais fundamentais.

Em 30 de maio de 2022, foi adotado o Regulamento (UE) 2022/838 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 no que se refere à preservação, análise e armazenamento, pela Eurojust, de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas (3).

Em 25 de março de 2022, foi criada uma equipa de investigação conjunta, com a assistência da Eurojust, com o objetivo de coordenar as investigações sobre todos os crimes cometidos pela Rússia no decurso da guerra contra a Ucrânia. A equipa de investigação conjunta visa reforçar a cooperação judiciária entre as autoridades competentes envolvidas na investigação e ação penal contra os crimes internacionais fundamentais a nível nacional e internacional. Inicialmente, a equipa de investigação conjunta era composta pelas autoridades judiciárias da Ucrânia, da Lituânia e da Polónia, às quais se juntaram mais tarde as autoridades judiciárias da Estónia, da Letónia, da Eslováquia e da Roménia. Em 25 de abril de 2022, também a Procuradoria do Tribunal Penal Internacional anunciou a sua participação nessa equipa de investigação conjunta.

A fim de facilitar a análise de informações relativas a possíveis elementos de prova sobre os crimes internacionais fundamentais, a Europol criou o Projeto de Análise específico sobre crimes internacionais fundamentais.

Deve também ser prestada a necessária atenção à situação das vítimas de crimes internacionais fundamentais, às quais é devida justiça.

A Rede Europeia de pontos de contacto relativa à investigação e instauração e perseguição de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra («Rede Genocídio») dispõe de importantes conhecimentos especializados no domínio dos crimes internacionais fundamentais, revelando-se de grande utilidade para facilitar o intercâmbio de informações, conhecimentos, experiências e boas práticas entre os profissionais nacionais (4).

Em 21 de setembro de 2022, a Eurojust, a Rede Genocídio e a Procuradoria do TPI publicaram orientações para as organizações da sociedade civil intituladas «Documenting international crimes and human rights violations for criminal accountability purposes» [Documentar os crimes internacionais e as violações dos direitos humanos para efeitos de responsabilização penal].

No terreno, na Ucrânia, a Missão de Aconselhamento da UE para a Ucrânia (EUAM Ucrânia) presta apoio às autoridades ucranianas. O mandato da EUAM Ucrânia foi alterado em 13 de abril de 2022 (5) a fim de prestar apoio às autoridades ucranianas envolvidas na investigação e repressão de crimes internacionais através de aconselhamento estratégico e formação. A Missão coopera estreitamente com o Tribunal Penal Internacional neste domínio e participa nas atividades do Grupo consultivo sobre atrocidades.

À luz do que precede, o Conselho adotou as seguintes conclusões:

II.   O Conselho exorta os Estados-Membros a:

a)

Adotarem as medidas legislativas necessárias para:

i)

aplicar plenamente a definição de crimes internacionais fundamentais e os modos de responsabilidade consagrados no Estatuto de Roma;

ii)

permitir o exercício da jurisdição universal ou de outras formas de jurisdição nacional sobre crimes internacionais fundamentais cometidos no estrangeiro; e

iii)

permitir uma estreita cooperação judiciária com o Tribunal Penal Internacional e, na medida em que o direito nacional o permita, com outros mecanismos de investigação ou responsabilização, como a Comissão de Inquérito Internacional Independente sobre a Ucrânia criada pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, inclusive, se for caso disso, no âmbito de uma equipa de investigação conjunta.

b)

Apoiarem a Procuradoria-Geral da Ucrânia, a fim de reforçar as capacidades da Ucrânia para investigar e julgar crimes internacionais fundamentais em conformidade com as normas internacionais.

c)

Considerarem a possibilidade de participar ativamente no modelo de rotação coordenado pelo Tribunal Penal Internacional.

d)

Reforçarem a cooperação judiciária entre os Estados-Membros e com a Ucrânia e outros países terceiros, bem como com o Tribunal Penal Internacional, a fim de assegurar o êxito da investigação e da ação penal contra crimes internacionais fundamentais, nomeadamente apoiando a iniciativa internacional para a negociação de um tratado multilateral de auxílio judiciário mútuo e extradição no âmbito da ação penal a nível nacional contra atrocidades.

e)

Facilitarem a utilização de equipas de investigação conjuntas entre autoridades competentes dos Estados-Membros e outras partes interessadas, como o Tribunal Penal Internacional, a fim de reforçar a cooperação judiciária em casos individuais e contribuir para o êxito da investigação e da ação penal contra crimes internacionais fundamentais a nível nacional e internacional.

f)

Cooperarem com o Grupo consultivo sobre atrocidades e facilitarem, conforme adequado, uma estreita coordenação entre o Grupo consultivo sobre atrocidades e a equipa de investigação conjunta criada pela Ucrânia e alguns Estados-Membros.

g)

Reforçarem a cooperação com as partes interessadas da UE, como a Eurojust, a Europol, a Rede Judiciária Europeia, a Rede Genocídio, a EUAM Ucrânia e a rede de peritos nacionais sobre equipas de investigação conjuntas («rede EIC»), a fim de contribuir para o êxito da investigação e da ação penal contra crimes internacionais fundamentais.

h)

Continuarem a reforçar as capacidades da EUAM Ucrânia através do destacamento de peritos nacionais com os conhecimentos especializados pertinentes.

i)

Continuarem a prestar apoio jurídico, operacional e financeiro adequado à criação e ao bom funcionamento de unidades especializadas dedicadas à investigação e ação penal contra crimes internacionais fundamentais a nível nacional no quadro das autoridades competentes em matéria de aplicação da lei, ação penal, auxílio judiciário mútuo e recolha de testemunhos das vítimas, bem como, se for caso disso, no quadro dos serviços de imigração.

j)

Informarem as autoridades judiciárias nacionais que investigam crimes internacionais fundamentais sobre as competências atribuídas à Eurojust pelo Regulamento (UE) 2022/838 e salientarem a assistência que pode ser prestada tanto pela Eurojust, em cooperação com a Rede Genocídio, como pela Europol, a fim de cruzar rápida e eficientemente as informações e detetar potenciais ligações entre casos investigados em diferentes Estados-Membros.

k)

Simplificarem a recolha e a partilha de informações entre as autoridades e as partes interessadas pertinentes que contactam com as vítimas de crimes de guerra, com base nos conhecimentos especializados desenvolvidos, em especial, pela Rede de Exclusão da Agência da União Europeia para o Asilo, pela Rede Genocídio e pela Plataforma da UE para os Direitos das Vítimas.

l)

Dedicarem recursos adequados às atividades de reforço das capacidades e de formação das autoridades nacionais envolvidas na identificação das vítimas e testemunhas de crimes internacionais fundamentais.

m)

Colaborarem com as organizações da sociedade civil, nomeadamente através da Plataforma da UE para os Direitos das Vítimas, especificamente para reforçar a partilha de informações e os esforços de sensibilização junto das vítimas e das comunidades afetadas.

n)

Promoverem, conforme adequado, a cooperação com as organizações da sociedade civil na recolha de provas de crimes internacionais fundamentais e facilitarem, na medida em que o direito nacional o permita, a admissibilidade dessas provas em tribunal.

o)

Sensibilizarem a comunidade de refugiados ucranianos para a possibilidade de prestarem depoimento nos Estados-Membros sobre os crimes internacionais fundamentais de que possam ter sido vítimas e/ou testemunhas, tendo simultaneamente em conta a sua posição vulnerável e a sua necessidade de apoio.

p)

Reforçarem a participação, a informação, o apoio e a proteção das vítimas de crimes internacionais fundamentais em processos penais, tal como previsto na Diretiva 2012/29/UE relativa aos direitos das vítimas, nomeadamente através do intercâmbio de experiências e de boas práticas em matéria de apoio e proteção das vítimas.

III.   O Conselho exorta a Comissão a:

a)

Continuar a cooperar estreitamente com a Presidência do Conselho, o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Secretariado-Geral do Conselho e o Tribunal Penal Internacional, a fim de assegurar a coordenação das atividades da União e, sempre que possível, dos Estados-Membros em apoio dos esforços de responsabilização liderados pela Procuradoria-Geral da Ucrânia.

b)

Prosseguir o seu trabalho no âmbito da Plataforma para os Direitos das Vítimas no sentido de sensibilizar para a necessidade de assegurar a prestação de apoio e proteção às vítimas de crimes internacionais fundamentais, em consonância com as suas necessidades específicas e em conformidade com a Diretiva Direitos das Vítimas.

c)

Apoiar atividades especializadas de formação e de reforço das capacidades das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, das autoridades judiciárias e de outras autoridades pertinentes, com base no trabalho e nos conhecimentos especializados de entidades existentes, como a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), a EUAM Ucrânia e os atuais programas de formação desenvolvidos pela Rede Genocídio.

d)

Reforçar o apoio financeiro, logístico, técnico e substantivo disponibilizado aos Estados-Membros para os seus esforços de investigação e recolha de provas de crimes internacionais fundamentais, nomeadamente através do aumento do financiamento das equipas de investigação conjuntas.

e)

Promover o intercâmbio de boas práticas, conhecimentos e competências especializadas através da Rede Genocídio, nomeadamente por meio de programas de intercâmbio e visitas de estudo de profissionais, e afetar recursos adequados para esse efeito.

f)

Continuar a apoiar os mecanismos nacionais e internacionais de investigação e de recolha de provas, especificamente no que diz respeito às provas obtidas no campo de batalha.

IV.   O Conselho exorta a Eurojust a:

a)

Continuar a tomar as medidas necessárias para assegurar a rápida aplicação do Regulamento (UE) 2022/838, com vista a preservar, analisar e armazenar numa instalação de armazenamento central as provas dos crimes internacionais fundamentais mencionados nesse regulamento.

b)

Continuar a disponibilizar material e orientações sobre a forma de recolher e transmitir provas de crimes internacionais fundamentais.

c)

Reforçar ainda mais, sempre que possível, a cooperação com países terceiros, com vista a facilitar a recolha e o intercâmbio de provas de crimes internacionais fundamentais pertinentes, em conformidade com o quadro jurídico aplicável.

V.   O Conselho exorta a Eurojust e a Europol a:

a)

Continuarem a reforçar a cooperação entre as duas agências, com base nas suas funções e capacidades operacionais complementares no apoio às investigações de crimes internacionais fundamentais, em conformidade com os respetivos mandatos, procurando simultaneamente evitar a duplicação de esforços, de modo a poderem prestar ainda mais assistência aos Estados-Membros na investigação e ação penal contra crimes internacionais graves.

b)

Informarem o Conselho sobre o ponto da situação e as futuras etapas da sua cooperação em matéria de investigação e ação penal contra crimes internacionais fundamentais.

VI.   O Conselho exorta a Rede Genocídio a:

a)

Continuar a desenvolver os seus conhecimentos especializados no domínio dos crimes internacionais fundamentais.

b)

Continuar a facilitar o intercâmbio de informações, conhecimentos, experiências e boas práticas entre os profissionais nacionais, em conformidade com o seu mandato.

VII.   O Conselho exorta a EUAM Ucrânia a:

a)

Continuar a desenvolver o seu apoio às autoridades ucranianas, a fim de facilitar a investigação e a ação penal contra crimes internacionais fundamentais.

b)

Reforçar ainda mais a cooperação com a Europol, a Eurojust e a CEPOL, a fim de ministrar formação e apoiar diretamente a investigação e a ação penal contra crimes internacionais fundamentais cometidos na Ucrânia.

VIII.   O Conselho exorta as instituições pertinentes da União Europeia a:

a)

Prosseguirem e melhorarem a prestação de assistência à Ucrânia de forma eficiente.

b)

Continuarem a prestar apoio aos Estados-Membros nos seus esforços para recolher provas de crimes internacionais fundamentais de forma eficiente, explorando simultaneamente potenciais sinergias e evitando sobreposições.

c)

Intensificarem os esforços para combater a desinformação e as tentativas de reescrever a história.

IX.   O Conselho exorta a Ucrânia a:

Aderir ao Estatuto de Roma.


(1)  Ver o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional; a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 1948; as quatro Convenções de Genebra de 1949 e os três Protocolos Adicionais; a Convenção da Haia de 1954 e o seu Segundo Protocolo Adicional; a Convenção Internacional sobre a Eliminação e a Repressão do Crime de Apartheid, de 1976; a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984; e a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, de 2006.

(2)  Decisão 2011/168/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional e que revoga a Posição Comum 2003/444/PESC (JO L 76 de 22.3.2011, p. 56).

(3)  JO L 148 de 31.5.2022, p. 1.

(4)  Decisão 2002/494/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, que cria uma Rede Europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra (JO L 167 de 26.6.2002, p. 1); Decisão 2003/335/JAI do Conselho, de 8 de maio de 2003, relativa à investigação e instauração e perseguição penal de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra (JO L 118 de 14.5.2003, p. 12).

(5)  Decisão (PESC) 2022/638 do Conselho, de 13 de abril de 2022, que altera a Decisão 2014/486/PESC relativa à Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (JO L 117 de 19.4.2022, p. 38).


Comissão Europeia

14.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/37


Taxas de câmbio do euro (1)

13 de dezembro de 2022

(2022/C 474/09)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0545

JPY

iene

144,85

DKK

coroa dinamarquesa

7,4391

GBP

libra esterlina

0,85753

SEK

coroa sueca

10,8965

CHF

franco suíço

0,9869

ISK

coroa islandesa

151,10

NOK

coroa norueguesa

10,4679

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,287

HUF

forint

409,65

PLN

zlóti

4,6938

RON

leu romeno

4,9298

TRY

lira turca

19,6649

AUD

dólar australiano

1,5553

CAD

dólar canadiano

1,4341

HKD

dólar de Hong Kong

8,2033

NZD

dólar neozelandês

1,6464

SGD

dólar singapurense

1,4288

KRW

won sul-coreano

1 378,75

ZAR

rand

18,6855

CNY

iuane

7,3637

HRK

kuna

7,5495

IDR

rupia indonésia

16 521,81

MYR

ringgit

4,6704

PHP

peso filipino

58,852

RUB

rublo

 

THB

baht

36,707

BRL

real

5,5784

MXN

peso mexicano

20,9435

INR

rupia indiana

87,2965


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


14.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/38


Atualização anual de 2022 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas (1)

(2022/C 474/10)

1.1   

Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão dos grupos de funções AD e AST a que se refere o artigo 66.o do Estatuto, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022:

1.7.2022

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

16

20 856,62

21 733,04

22 646,29

 

 

15

18 433,77

19 208,39

20 015,53

20 572,40

20 856,62

14

16 292,34

16 976,99

17 690,38

18 182,55

18 433,77

13

14 399,73

15 004,82

15 635,33

16 070,35

16 292,34

12

12 726,95

13 261,75

13 819,04

14 203,49

14 399,73

11

11 248,49

11 721,16

12 213,70

12 553,51

12 726,95

10

9 941,81

10 359,56

10 794,90

11 095,21

11 248,49

9

8 786,88

9 156,12

9 540,89

9 806,31

9 941,81

8

7 766,14

8 092,48

8 432,53

8 667,15

8 786,88

7

6 863,97

7 152,41

7 452,95

7 660,31

7 766,14

6

6 066,59

6 321,53

6 587,16

6 770,43

6 863,97

5

5 361,87

5 587,18

5 821,96

5 983,94

6 066,59

4

4 739,00

4 938,12

5 145,63

5 288,80

5 361,87

3

4 188,45

4 364,48

4 547,89

4 674,40

4 739,00

2

3 701,91

3 857,46

4 019,56

4 131,40

4 188,45

1

3 271,87

3 409,35

3 552,61

3 651,48

3 701,91

2.   

Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão do grupo de funções AST/SC a que se refere o artigo 66.o do Estatuto, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022:

1.7.2022

ESCALÃO

 

GRAU

1

2

3

4

5

6

5 319,31

5 542,85

5 775,76

5 936,43

6 018,46

5

4 701,38

4 898,94

5 105,53

5 246,82

5 319,31

4

4 155,24

4 329,84

4 511,80

4 637,32

4 701,38

3

3 672,53

3 826,85

3 987,69

4 098,60

4 155,24

2

3 245,90

3 382,31

3 524,45

3 622,49

3 672,53

1

2 868,84

2 989,40

3 115,02

3 201,66

3 245,90

3.   

Quadro dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia a que se refere o artigo 64.o do Estatuto, contendo:

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022 às remunerações dos funcionários e outros agentes a que se refere o artigo 64.o do Estatuto (indicados na coluna 2 do quadro seguinte);

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes (indicados na coluna 3 do quadro seguinte);

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022 às pensões, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto (indicados na coluna 4 do quadro seguinte);

 

Remuneração

Transferência

Pensão

País / Local

1.7.2022

1.1.2023

1.7.2022

Bulgária

65,0

60,9

 

Chéquia

95,5

82,8

 

Dinamarca

134,7

136,5

136,5

Alemanha

100,6

100,6

100,6

Karlsruhe

95,6

 

 

Munique

112,2

 

 

Estónia

94,1

98,1

 

Irlanda

136,3

129,0

129,0

Grécia

89,4

84,8

 

Espanha

97,4

93,4

 

França

116,8

107,7

107,7

Croácia

80,0

69,9

 

Itália

94,7

94,1

 

Varese

92,0

 

 

Chipre

82,6

82,9

 

Letónia

85,9

80,9

 

Lituânia

87,4

76,6

 

Hungria

69,6

58,8

 

Malta

92,1

94,7

 

Países Baixos

109,8

110,7

110,7

Áustria

108,8

110,6

110,6

Polónia

71,7

62,0

 

Portugal

95,5

89,7

 

Roménia

70,1

59,1

 

Eslovénia

87,1

83,6

 

Eslováquia

81,3

80,9

 

Finlândia

117,3

118,9

118,9

Suécia

124,9

114,3

114,3

Reino Unido

 

 

125,4

4.1.   

Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, segundo parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022 – 1 123,91 EUR.

4.2.   

Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, terceiro parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022 – 1 498,55 EUR.

5.1.   

Montante de base do abono de lar a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022 – 210,20 EUR.

5.2.   

Montante do abono por filho a cargo a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022 – 459,32 EUR.

5.3.   

Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022 – 311,65 EUR.

5.4.   

Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022 – 112,21 EUR.

5.5.   

Montante mínimo do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 69.o do Estatuto e o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo VII, aplicável a partir de 1 de julho de 2022 – 623,01 EUR.

5.6.   

Montante do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 134.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2022 – 447,87 EUR.

6.1.   

Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do Anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022:

0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

0 e 200 km

0,2317 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

201 e 1 000  km

0,3863 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

1 001 e 2 000  km

0,2317 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

2 001 e 3 000  km

0,0771 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

3 001 e 4 000  km

0,0372 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

4 001 e 10 000  km

0 EUR por quilómetro para além dos

10 000  km.

6.2.   

Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022:

115,86 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for entre 600 km e 1 200 km;

231,72 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for superior a 1 200 km.

7.1.   

Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:

0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

0 e 200 km

0,4672 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

201 e 1 000  km

0,7787 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

1 001 e 2 000  km

0,4672 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

2 001 e 3 000  km

0,1556 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

3 001 e 4 000  km

0,0751 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

4 001 e 10 000  km

0 EUR por quilómetro para além dos

10 000  km

7.2.   

Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:

233,58 EUR se a distância entre o local de afetação e o local de origem for entre 600 km e 1 200 km;

467,12 EUR se a distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem for superior a 1 200 km.

8.   

Montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022:

48,28 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar;

38,94 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar.

9.   

Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2022:

1 374,47 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

817,25 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

10.1.   

Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022:

1 648,40 EUR (limite inferior);

3 296,81 EUR (limite superior).

10.2.   

Montante da dedução fixa a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2022

1 498,55 EUR.

11.   

Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2022:

GRUPO DE FUNÇÕES

1.7.2022

ESCALÃO

 

 

FUNÇÕES

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

IV

18

7 189,80

7 339,32

7 491,93

7 647,74

7 806,79

7 969,13

8 134,84

 

17

6 354,54

6 486,67

6 621,57

6 759,28

6 899,84

7 043,32

7 189,80

 

16

5 616,29

5 733,08

5 852,31

5 974,01

6 098,26

6 225,09

6 354,54

 

15

4 963,81

5 067,04

5 172,43

5 279,99

5 389,80

5 501,87

5 616,29

 

14

4 387,16

4 478,39

4 571,53

4 666,59

4 763,67

4 862,69

4 963,81

 

13

3 877,47

3 958,12

4 040,42

4 124,46

4 210,22

4 297,78

4 387,16

III

12

4 963,75

5 066,96

5 172,35

5 279,89

5 389,68

5 501,76

5 616,17

 

11

4 387,13

4 478,34

4 571,47

4 666,52

4 763,57

4 862,63

4 963,75

 

10

3 877,46

3 958,09

4 040,40

4 124,43

4 210,19

4 297,75

4 387,13

 

9

3 427,03

3 498,29

3 571,04

3 645,32

3 721,12

3 798,48

3 877,46

 

8

3 028,92

3 091,91

3 156,21

3 221,83

3 288,84

3 357,23

3 427,03

II

7

3 426,95

3 498,24

3 570,98

3 645,25

3 721,10

3 798,48

3 877,47

 

6

3 028,79

3 091,76

3 156,08

3 221,72

3 288,72

3 357,13

3 426,95

 

5

2 676,85

2 732,52

2 789,36

2 847,38

2 906,59

2 967,06

3 028,79

 

4

2 365,82

2 415,03

2 465,27

2 516,55

2 568,88

2 622,31

2 676,85

I

3

2 914,51

2 974,99

3 036,75

3 099,76

3 164,08

3 229,76

3 296,81

 

2

2 576,55

2 630,02

2 684,61

2 740,32

2 797,20

2 855,26

2 914,51

 

1

2 277,79

2 325,07

2 373,31

2 422,56

2 472,85

2 524,17

2 576,55

12.   

Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 94.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2022:

1 033,84 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

612,96 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

13.1.   

Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 96.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022:

1 236,30 EUR (limite inferior);

2 472,57 EUR (limite superior).

13.2.   

O montante da dedução fixa a que se refere o artigo 96.o, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2022, é fixado em 1 123,91 EUR.

13.3   

Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 136.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022:

1 087,66 EUR (limite inferior);

2 559,24 EUR (limite superior).

14.   

Montante dos subsídios por serviço contínuo ou por turnos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 (2):

471,12 EUR;

711,08 EUR;

777,48 EUR;

1 059,95 EUR.

15.   

Coeficiente, aplicável a partir de 1 de julho de 2022, aos montantes a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (3): 6,8007.

16.   

Quadro dos montantes a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Anexo XIII do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022:

1.7.2022

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

8

16

20 856,62

21 733,04

22 646,29

 

 

 

 

 

15

18 433,77

19 208,39

20 015,53

20 572,40

20 856,62

21 733,04

 

 

14

16 292,34

16 976,99

17 690,38

18 182,55

18 433,77

19 208,39

20 015,53

20 856,62

13

14 399,73

15 004,82

15 635,33

16 070,35

16 292,34

 

 

 

12

12 726,95

13 261,75

13 819,04

14 203,49

14 399,73

15 004,82

15 635,33

16 292,34

11

11 248,49

11 721,16

12 213,70

12 553,51

12 726,95

13 261,75

13 819,04

14 399,73

10

9 941,81

10 359,56

10 794,90

11 095,21

11 248,49

11 721,16

12 213,70

12 726,95

9

8 786,88

9 156,12

9 540,89

9 806,31

9 941,81

 

 

 

8

7 766,14

8 092,48

8 432,53

8 667,15

8 786,88

9 156,12

9 540,89

9 941,81

7

6 863,97

7 152,41

7 452,95

7 660,31

7 766,14

8 092,48

8 432,53

8 786,88

6

6 066,59

6 321,53

6 587,16

6 770,43

6 863,97

7 152,41

7 452,95

7 766,14

5

5 361,87

5 587,18

5 821,96

5 983,94

6 066,59

6 321,53

6 587,16

6 863,97

4

4 739,00

4 938,12

5 145,63

5 288,80

5 361,87

5 587,18

5 821,96

6 066,59

3

4 188,45

4 364,48

4 547,89

4 674,40

4 739,00

4 938,12

5 145,63

5 361,87

2

3 701,91

3 857,46

4 019,56

4 131,40

4 188,45

4 364,48

4 547,89

4 739,00

1

3 271,87

3 409,35

3 552,61

3 651,48

3 701,91

 

 

 

17.   

Montante, aplicável a partir de 1 de julho de 2022, do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto, em vigor antes de 1 de maio de 2004, utilizado para a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto:

162,53 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5;

249,19 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

18.   

Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 133.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2022:

Grau

1

2

3

4

5

6

7

Vencimento de base a tempo inteiro

2 071,92

2 413,79

2 617,04

2 837,43

3 076,35

3 335,44

3 616,32

Grau

8

9

10

11

12

13

14

Vencimento de base a tempo inteiro

3 920,88

4 251,04

4 609,01

4 997,14

5 417,97

5 874,21

6 368,88

Grau

15

16

17

18

19

 

 

Vencimento de base a tempo inteiro

6 905,20

7 486,70

8 117,17

8 800,70

9 541,84

 

 

19.   

No que se refere aos membros do pessoal afetados na Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estónia, Hungria, Itália (Varese), Polónia, Roménia e Suécia durante o período de referência, todas as referências a 1 de julho de 2022 que figuram nos pontos 1 a 18 supra devem ser entendidas como referências a 16 de maio de 2022, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do anexo XI do Estatuto.

20.   

No que se refere aos membros do pessoal afetados na Chéquia, Grécia, Letónia, Lituânia e Portugal durante o período de referência, todas as referências a 1 de julho de 2022 que figuram nos pontos 1 a 18 supra devem ser entendidas como referências a 1 de maio de 2022, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do anexo XI do Estatuto.

21.   

No que se refere aos pensionistas residentes na Bulgária, Croácia, Dinamarca, Estónia, Grécia, Hungria, Irlanda, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia durante o período de referência, todas as referências a 1 de julho de 2022 que figuram nos pontos 1 a 18 supra devem ser entendidas como referências a 16 de maio de 2022, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do anexo XI do Estatuto.

22.   

No que se refere aos pensionistas residentes na Chéquia, Eslováquia, Letónia e Lituânia durante o período de referência, todas as referências a 1 de julho de 2022 que figuram nos pontos 1 a 18 supra devem ser entendidas como referências a 1 de maio de 2022, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do anexo XI do Estatuto.


(1)  Relatório do Eurostat de 28 de outubro de 2022, relativo à atualização anual de 2022 das remunerações e pensões dos funcionários da UE, em conformidade com os artigos 64.o e 65.o e o anexo XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2022, as remunerações do pessoal ativo e as pensões do pessoal reformado, e atualiza, com efeitos a partir de 1 de julho de 2022, os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações do pessoal ativo que presta serviço em locais de afetação dentro e fora da UE, às pensões do pessoal reformado, em função do respetivo país de residência, e às transferências de pensões (Ares(2022)7485371).

(2)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6).

(3)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).


14.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/44


Atualização anual dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação é um país terceiro (1)

(2022/C 474/11)

País

Paridade económica julho de 2022

Taxa de câmbio julho de 2022  (*1)

Coeficiente de correção julho de 2022  (*2)

Afeganistão  (*3)

 

 

 

Albânia

68,08

119,410

57,0

Argélia

93,80

153,500

61,1

Angola

872,8

452,977

192,7

Argentina

112,9

130,663

86,4

Arménia

510,7

430,540

118,6

Austrália

1,634

1,52560

107,1

Azerbaijão

1,825

1,78789

102,1

Bangladexe

83,59

97,7555

85,5

Barbados

2,603

2,10791

123,5

Bielorrússia

2,179

3,58200

60,8

Benim

635,1

655,957

96,8

Bolívia

5,907

7,26725

81,3

Bósnia-Herzegovina

1,167

1,95583

59,7

Botsuana

9,312

12,8866

72,3

Brasil

5,159

5,51630

93,5

Burquina Faso

595,4

655,957

90,8

Burundi

2 118

2 142,91

98,8

Camboja

4 098

4 298,50

95,3

Camarões

585,5

655,957

89,3

Canadá

1,455

1,35130

107,7

Cabo Verde

75,85

110,265

68,8

República Centro-Africana

669,4

655,957

102,0

Chade

617,1

655,957

94,1

Chile

654,6

958,614

68,3

China

6,157

7,03820

87,5

Colômbia

3 082

4 343,38

71,0

Congo

714,7

655,957

109,0

Costa Rica

586,1

725,326

80,8

Cuba (*1)

1,261

1,05170

119,9

República Democrática do Congo

2934

2 119,50

138,4

Jibuti

214,2

187,203

114,4

República Dominicana

46,43

57,6144

80,6

Equador (*1)

0,938

1,05170

89,2

Egito

14,8

19,7916

74,8

Salvador (*1)

0,8715

1,05170

82,9

Eritreia

17,49

15,7755

110,9

Essuatíni

11,10

16,9295

65,6

Etiópia

42,10

55,5546

75,8

Fiji

1,677

2,32883

72,0

Gabão

696,1

655,957

106,1

Gâmbia

56,43

58,0200

97,3

Geórgia

2,571

3,09540

83,1

Gana

7,019

7,61620

92,2

Gronelândia

8,598

7,43920

115,6

Guatemala

8,420

8,16098

103,2

Guiné

11 607

9 076,32

127,9

Guiné-Bissau

460,7

655,957

70,2

Guiana

212,6

220,180

96,6

Haiti

117,5

119,499

98,3

Honduras

23,26

25,6586

90,7

Hong Kong

9,922

8,25320

120,2

Islândia

187,9

139,900

134,3

Índia

82,22

83,0370

99,0

Indonésia

11 466

15 612,6

73,4

Irão

100 442

44 171,4

227,4

Iraque (*3)

 

 

 

Israel

4,208

3,63440

115,8

Costa do Marfim

572,1

655,957

87,2

Jamaica

178,9

159,461

112,2

Japão

133,1

143,530

92,7

Jordânia

0,7095

0,74566

95,2

Cazaquistão

384,4

496,940

77,4

Quénia

125,6

123,735

101,5

Kosovo

0,5623

1

56,2

Koweit

0,2979

0,32214

92,5

Quirguistão

74,41

83,6105

89,0

Laos

9 551

15 763,8

60,6

Líbano (*3)

 

 

 

Lesoto

10,80

16,9295

63,8

Libéria

225,4

160,478

140,5

Líbia (*3)

 

 

 

Madagáscar

3 700

4 254,16

87,0

Maláui

746,6

1 079,01

69,2

Malásia

3,843

4,62720

83,1

Mali

607,6

655,957

92,6

Mauritânia

31,62

37,8648

83,5

Maurícia

36,31

47,3136

76,7

México

14,34

21,1375

67,8

Moldávia

16,13

20,2534

79,6

Mongólia

2 362

3 293,69

71,7

Montenegro

0,6066

1

60,7

Marrocos

8,507

10,6027

80,2

Moçambique

75,60

67,5700

111,9

Mianmar

1 428

1 945,65

73,4

Namíbia

13,14

16,9295

77,6

Nepal

95,19

132,330

71,9

Nova Caledónia

115,7

119,332

97,0

Nova Zelândia

1,441

1,68710

85,4

Nicarágua

34,03

37,7087

90,2

Níger

501,8

655,957

76,5

Nigéria

397,3

441,345

90,0

Macedónia do Norte

30,81

61,6950

49,9

Noruega

13,26

10,3065

128,7

Paquistão

149,1

218,700

68,2

Panamá (*1)

1,156

1,05170

109,9

Papua-Nova Guiné

3,847

3,70317

103,9

Paraguai

5007

7 213,66

69,4

Peru

3,684

3,97963

92,6

Filipinas

50,98

57,7730

88,2

Catar

4,379

3,82819

114,4

Rússia

84,07

53,8580

156,1

Ruanda

950,9

1 081,71

87,9

São Tomé e Príncipe

24,37

24,5000

99,5

Arábia Saudita

3,863

3,94388

97,9

Senegal

552,3

655,957

84,2

Sérvia

73,76

117,429

62,8

Serra Leoa

13 593

13 833,2

98,3

Singapura

1,711

1,46070

117,1

Somália (*3)

 

 

 

África do Sul

11,25

16,9295

66,5

Coreia do Sul

1 229

1 364,02

90,1

Sudão do Sul

256,3

521,049

49,2

Sri Lanca

230,4

382,425

60,2

Sudão  (*3)

 

 

 

Suíça (Berna)

1,343

1,00050

134,2

Suíça (Genebra)

1,343

1,00050

134,2

Síria  (*3)

 

 

 

Taiwan

26,41

31,1691

84,7

Tajiquistão

8,512

11,1115

76,6

Tanzânia

2 494

2 431,71

102,6

Tailândia

26,64

36,9250

72,1

Timor-Leste  (*1)

0,8645

1,05170

82,2

Togo

627,6

655,957

95,7

Trindade e Tobago

7,319

7,26330

100,8

Tunísia

2,405

3,22400

74,6

Turquia

7,340

17,4998

41,9

Turquemenistão

5,079

3,68095

138,0

Uganda

2 956

3 984,18

74,2

Ucrânia

26,62

30,7674

86,5

Emirados Árabes Unidos

3,625

3,86200

93,9

Reino Unido

0,9421

0,86461

109,0

Estados Unidos (Nova Iorque)

1,195

1,05170

113,6

Estados Unidos (São Francisco)

1,099

1,05170

104,5

Estados Unidos (Washington)

1,099

1,05170

104,5

Uruguai

40,14

41,5190

96,7

Usbequistão

8 342

11 383,1

73,3

Venezuela  (*3)

 

 

 

Vietname

18 459

24 441,5

75,5

Cisjordânia – Faixa de Gaza

4,208

3,63440

115,8

Iémen  (*3)

 

 

 

Zâmbia

16,72

18,0940

92,4

Zimbabué  (*3)

 

 

 


(1)  Relatório do Eurostat de 28 de outubro de 2022, relativo à atualização anual de 2022 das remunerações e pensões dos funcionários da UE, em conformidade com os artigos 64.o e 65.o e o anexo XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2022, as remunerações do pessoal ativo e as pensões do pessoal reformado, e atualiza, com efeitos a partir de 1 de julho de 2022, os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações do pessoal ativo que presta serviço em locais de afetação dentro e fora da UE, às pensões do pessoal reformado, em função do respetivo país de residência, e às transferências de pensões (Ares(2022)7485371).

O sítio do Eurostat contém mais informações sobre a metodologia («Bases de dados estatísticos» > «Economia e Finanças» > «Preços» > «Coeficientes de correção»).

(*1)  1 EUR = x unidades da moeda nacional (USD para Cuba, Equador, Panamá, Salvador, Timor-Leste).

(*2)  Bruxelas e Luxemburgo = 100.

(*3)  Informação indisponível em virtude da instabilidade local ou da falta de fiabilidade dos dados.


14.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/49


Atualização intermédia dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia cujo local de afetação é um país terceiro (1)

(2022/C 474/12)

FEVEREIRO DE 2022

País

Paridade económica

Fevereiro de 2022

Taxa de câmbio

Fevereiro de 2022 (*)

Coeficiente de correção

Fevereiro de 2022 (**)

República Centro-Africana

693,0

655,957

105,6

Argélia

96,76

158,249

61,1

Sri Lanca

168,9

228,258

74,0

Turquia

5,970

15,1424

39,4

Haiti

112,9

113,097

99,8

Moldávia

15,54

20,2731

76,7

Sudão do Sul

239,0

482,766

49,5

MARÇO DE 2022

País

Paridade económica

Março de 2022

Taxa de câmbio

Março de 2022 (*)

Coeficiente de correção

Março de 2022 (**)

Ruanda

862,0

1 149,90

75,0

Moçambique

71,95

72,4150

99,4

Mali

584,6

655,957

89,1

Colômbia

2 861

4 404,80

65,0

ABRIL DE 2022

País

Paridade económica

Abril de 2022

Taxa de câmbio

Abril de 2022 (*)

Coeficiente de correção

Abril de 2022 (**)

Brasil

4,802

5,28080

90,9

Serra Leoa

12 756

13 195,4

96,7

Etiópia

40,84

56,6299

72,1

Burundi

2 116

2 211,60

95,7

Gana

6,321

7,81335

80,9

Sri Lanca

182,1

324,247

56,2

Turquia

6,384

16,3296

39,1

Rússia

82,85

96,0085

86,3

Cuba

1,190

1,11260

107,0

Salvador

0,8273

1,11260

74,4

Sudão do Sul

264,7

477,775

55,4

Bósnia-Herzegovina

1,166

1,95583

59,6

Mianmar

1 403

1 975,98

71,0

MAIO DE 2022

País

Paridade económica

Maio de 2022

Taxa de câmbio

Maio de 2022 (*)

Coeficiente de correção

Maio de 2022 (**)

Uganda

2 892

3 800,80

76,1

Ruanda

912,2

1 086,62

83,9

Botsuana

8,948

12,8535

69,6

Gana

6,667

7,58150

87,9

Trindade e Tobago

7,246

7,47185

97,0

Sri Lanca

200,5

359,779

55,7

Turquia

6,718

15,5362

43,2

Argentina

106,7

120,420

88,6

Guiné

11 126

9 354,39

118,9

Jamaica

172,1

165,329

104,1

Panamá

1,146

1,04850

109,3

Paraguai

4 890

7 168,07

68,2

Sudão do Sul

282,8

450,738

62,7

JUNHO DE 2022

País

Paridade económica

Junho de 2022

Taxa de câmbio

Junho de 2022 (*)

Coeficiente de correção

Junho de 2022 (**)

Tanzânia

2 495

2 463,43

101,3

Essuatíni

10,98

16,6480

66,0

Quénia

125,2

123,869

101,1

Guiana

209,0

223,085

93,7

Paquistão

148,5

213,970

69,4

Sri Lanca

222,2

384,892

57,7

Índia

82,10

83,4750

98,4

Mauritânia

31,29

38,2667

81,8

Colômbia

3 032

4 294,66

70,6

Cuba

1,252

1,07640

116,3

Irão

98 909

45 208,8

218,8


(1)  Relatório do Eurostat de 3 de novembro de 2022, relativo à atualização intermédia dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia em serviço nas delegações fora da UE, em conformidade com o artigo 64.o e os anexos X e XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia (Ares(2022)7594855).

O sítio do Eurostat contém mais informações sobre a metodologia («Bases de dados estatísticos» > «Economia e Finanças» > «Preços» > «Coeficientes de correção»).

(*)  1 EURO = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: n/a na tabela supra.

(**)  Bruxelas e Luxemburgo = 100

(*)  1 EURO = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: n/a na tabela supra.

(**)  Bruxelas e Luxemburgo = 100

(*)  1 EURO = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba, Salvador.

(**)  Bruxelas e Luxemburgo = 100

(*)  1 EURO = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Panamá

(**)  Bruxelas e Luxemburgo = 100

(*)  1 EURO = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Cuba

(**)  Bruxelas e Luxemburgo = 100


Tribunal de Contas

14.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/52


«Relatório Especial 27/2022: Apoio da UE à cooperação transfronteiriça com os países vizinhos – Ajuda valiosa, mas a execução começou muito tarde e há problemas de coordenação a resolver»

(2022/C 474/13)

O Tribunal de Contas Europeu informa que publicou o seu Relatório Especial 27/2022, «Apoio da UE à cooperação transfronteiriça com os países vizinhos – Ajuda valiosa, mas a execução começou muito tarde e há problemas de coordenação a resolver».

O relatório está acessível para consulta direta ou download no sítio Web do Tribunal de Contas Europeu: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=62741


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

14.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/53


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10903 — CIRCLE K / SCHIBSTED / ELTON MOBILITY)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 474/14)

1.   

Em 6 de dezembro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Schibsted Norge AS («Schibsted»), controlada pela Schibsted ASA (ambas da Noruega),

Circle K AS («Circle K», Noruega), controlada pela Alimentation Couche Tard («ACT», Canadá),

Elton Mobility AS («Elton», Noruega).

A Schibsted e a Circle K vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Elton, atualmente sob controlo exclusivo da Schibsted.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Schibsted e a Schibsted ASA operam nos setores dos serviços de comunicação social, mercados, empresas em fase de arranque e outros investimentos de capital de risco e serviços financeiros, principalmente nos países nórdicos e noutros países do EEE.

A Circle K dedica-se ao comércio retalhista e explora lojas de conveniência, postos de abastecimento de combustível e estações de carregamento de veículos elétricos, principalmente nos países nórdicos e na Polónia. A ACT opera à escala mundial e tem a sua sede em Laval, no Canadá.

A Elton dedica-se à prestação de serviços de carregamento de veículos elétricos, principalmente na Noruega, na Suécia e na Dinamarca. Os seus serviços também estão disponíveis na Finlândia.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10903 — CIRCLE K / SCHIBSTED / ELTON MOBILITY

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

14.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 474/55


Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2022/C 474/15)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

DOCUMENTO ÚNICO

«Kangra tea»

N.o UE: PGI-IN-672 —25.1.2008

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Kangra tea»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Índia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.    Tipo de produto

Categoria 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

3.2.    Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O «Kangra tea» é um tipo de chá derivado das folhas, gomos e caules tenros da espécie Camellia sinensis cultivada no vale de Kangra (Estado do Himachal Pradesh, Índia).

No contexto do presente pedido, deve entender-se por vale de Kangra a área definida no ponto 4.

As principais características das folhas do «Kangra tea» são as seguintes:

estrutura multicaule,

forma estreita.

O «Kangra tea» é plantado com sementes provenientes do vale de

Kangra e outras variedades selecionadas para a região.

O seu perfil aromático caracteriza-se por aromas florais distintos de noz, coberto vegetal de inverno e lenha.

O «Kangra tea» tem um final doce na boca, sendo de cor clara e encorpado.

As folhas de «Kangra tea» contêm até 13 % de catequina, até 3 % de cafeína, bem como aminoácidos como a teanina, a glutamina e o triptofano.

O teor total de fenóis é de 198-230 mg/gm

e os antioxidantes totais de 196-223 mg/gm.

Os chás produzidos no vale de Kangra são oolong, chá verde, branco e preto ortodoxo, havendo várias qualidades, a saber:

«Kangra tea» preto ortodoxo:

SFTGFOP: Super Fine Tippy Golden Flowery Orange Pekoe

FTFGOP: Fine Tippy Flowery Golden Orange Pekoe

TGFOP: Tippy Golden Flowery Orange Pekoe

GFOP: Golden Flowery Orange Pekoe

GOF: Golden Orange Fannings

FOF: Flowery Orange Fannings

«OP» é um tipo de folha inteira especificado de acordo com a especialidade do chá como «FOP», com aromas florais.

«TGFOP» é uma qualidade de folha inteira com muitas pontas douradas. As pontas douradas são produzidas ao efetuar-se uma apanha cuidadosa de gomos apicais delicados (folhas não abertas) e cuidadosamente processadas para se obter chá Tippy Golden Flowery Orange Pekoe (TGFOP).

Os chás Fannings (folha moída) são chás ligeiros categorizados, em função da aparência ou do aroma, como GOF ou FOF.

«Kangra tea»oolong:

O chá oolong é preparado por inativação enzimática parcial dos rebentos de chá tenros.

«Kangra tea» branco:

O chá branco é preparado a partir de gomos apicais de chá geralmente denominados chá de pontas prateadas («silver tip tea»).

«Kangra tea» verde:

Chá de folha inteira: Lachha (LACHHA),Young Hyson (YH) e Fine Young Hyson (FYH)

Folha partida: Mongra (MONGRA), Mashdana (MASHDANA), Gun Powder (GP), Hyson (H) e Fine Hyson (FH)

Fanning (chá de folha moída): Soumee (SOUMEE), Twanky (TWANKY)

Chá em pó: Dust (DUST)

As folhas inteiras são Fine Young hyson fabricadas a partir de rebentos cuidadosamente apanhados à mão.

O chá Gun Powder não provém de folha partida, sendo uma pequena bola de chá que se forma durante a rolagem, quando pequenos rebentos se agregam: ao serem desenredados com cuidado, obtém-se o chá assim designado.

Os chás Fannings são igualmente ligeiros.

Os chás Dust são chás que passam por uma peneira de crivo ligeiramente superior a 20.

3.3.    Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O «Kangra tea» deriva exclusivamente das folhas, gomos e caules tenros das plantas de chá da espécie Camellia sinensis cultivadas na região de Kangra, definida no ponto 4.

Tendo em vista preservar a integridade do produto, existem restrições respeitantes às variedades de chá autorizadas para a produção do «Kangra tea», produzido da mesma forma desde há décadas na região de Kangra.

3.4.    Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

O cultivo, a colheita e a transformação do chá são as três etapas que devem ter lugar na área de referência.

3.5.    Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.    Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

A rotulagem das qualidades do produto nos pacotes de chá destina-se ao consumidor final, de modo a que este possa distinguir as várias qualidades do «Kangra tea».

Image 2

As qualidades de «chá Kangra» descritas no ponto 3.2 serão utilizadas na embalagem juntamente com o logótipo «Kangra tea».

4.   Delimitação concisa da área geográfica

O «Kangra tea» é produzido em várias áreas das encostas dos maciços montanhosos de Dhauladhar, nos Himalaias ocidentais, a saber:

Palampur, Baijnath, Kangra e Dharmsala, no distrito de Kangra,

Jogindernagar, no distrito de Mandi, e

Bhatiyat, no distrito de Chamba.

5.   Relação com a área geográfica

O pedido de registo da IGP «Kangra tea» baseia-se nas características e na qualidade do produto.

5.1.    Especificidade da área geográfica

A área de Kangra, tal como definida no presente pedido, goza das características geográficas muito específicas que predominam nos maciços montanhosos de Dhauladhar, nos Himalaias. Uma dessas características é a altitude: todas as plantações de chá na área se situam entre 900 e 1 400 m.

Outra característica é a elevada pluviosidade anual: com efeito, a cidade de Dharmshala e os seus arredores registam o segundo maior nível de pluviosidade a seguir a Mawsynram, no Estado indiano de Meghalaya. A pluviosidade média em Dharmshala varia entre 270 e 350 cm por ano.

O «Kangra tea» é obtido por um processo ortodoxo altamente eficiente com recurso a folha ortodoxa, sendo produzido a partir de folha inteira e folhas cujo sabor é enriquecido com um elevado teor de polifenóis (catequina).

5.2.    Especificidade do produto

O «Kangra tea» tem um sabor característico diferente dos outros chás, com um teor mais elevado de pirazinas (2,5-dimetilpirazina, etilpirazina, 2-etil-6-metilpirazina) responsável pelo aroma de noz, salicilato de metilo e ionenos α e β responsáveis pelo perfil aromático de aromas de coberto vegetal de inverno e lenha, em comparação com outros chás. O «Kangra tea» tem um final doce na boca.

Trata-se de um chá mais encorpado e mais claro em comparação com outros chás ortodoxos.

A proporção de galato de epigalocatequina nos perfis de catequina é mais elevada nos chás cultivados na região de Kangra, o que torna o chá mais encorpado. O teor mais elevado de galato de epigalocatequina deve-se à situação geográfica das plantações de chá.

Além disso, a recolha de ADN baseada em marcadores moleculares permitiu agregar cultivares de chá da região de Kangra num grupo distinto.

5.3.    Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A qualidade já citada do «Kangra tea» deve-se essencialmente à sua origem geográfica no sopé dos Himalaias de Dhauladhar, no vale de Kangra. As condições geoclimáticas únicas e a acidez dos solos, com pH compreendido entre 4 e 5,5, desempenham um papel fundamental na obtenção de uma chávena de chá deliciosa e distinta.

Na boca, as sensações do «Kangra tea» dependem da proporção de galato de epigalocatequina em catequina, que é elevada devido à situação geográfica da região de Kangra, a saber, 32,1.o N 76,27.o E, com uma altitude entre 900 e 1 400 m acima do nível do mar. As plantações são em geral em encostas com um pH ácido entre 4 e 5,5 e uma pluviosidade entre 270 e 350 cm. Todos estes fatores afetam a produção de fitoquímicos importantes e menores.

O desenvolvimento dos compostos responsáveis por um sabor específico e um sabor residual doce deve-se à síntese de compostos de chá contendo azoto e à altitude da região, entre 900 e 1 400 metros acima do nível do mar, com uma precipitação anual entre 270 e 350 cm. Estas condições climáticas específicas facilitam o desenvolvimento de um sabor especial e de compostos característicos.

As propriedades do «Kangra tea» e, em especial, o teor em catequina, devem-se a um tratamento de elevada eficiência da folha ortodoxa.

A história do «Kangra tea» remonta a 1849 durante a era britânica, quando o Dr. Jameson, superintendente dos Jardins Botânicos do Chá, declarou a região bastante adequada para a cultura do chá e, mais tarde, em 1852, iniciou a primeira produção comercial. Em reconhecimento da sua excelência, o «Kangra tea» recebeu medalhas de ouro e prata em 1886 e 1895 em convenções internacionais realizadas em Londres e Amesterdão.

O vale de Kangra é famoso por produzir chás de alta qualidade (verde, preto ortodoxo, branco e oolong) com um leque aromático com um sabor residual doce.

Referência à publicação do caderno de especificações


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.