ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 473

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
13 de dezembro de 2022


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Conselho

2022/C 473/01

Recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2022, sobre o reforço da prevenção através da deteção precoce: uma nova abordagem da UE para o rastreio do cancro que substitui a Recomendação 2003/878/CE do Conselho

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2022/C 473/02

Aviso à atenção das pessoas e entidade a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2022/2433 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2428 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

11

2022/C 473/03

Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

13

2022/C 473/04

Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2432 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2430 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

14

2022/C 473/05

Aviso à atenção das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2432 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2430 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

15

2022/C 473/06

Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

16

 

Comissão Europeia

2022/C 473/07

Taxas de câmbio do euro — 12 de dezembro de 2022

18


 

V   Avisos

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2022/C 473/08

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

19


PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Conselho

13.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 473/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 9 de dezembro de 2022

sobre o reforço da prevenção através da deteção precoce: uma nova abordagem da UE para o rastreio do cancro que substitui a Recomendação 2003/878/CE do Conselho

(2022/C 473/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 168.o, n.o 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 168.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser assegurado um elevado nível de proteção da saúde na definição e execução de todas as políticas e ações da União. A ação da União, que é complementar das políticas nacionais, deverá incidir na melhoria da saúde pública, na prevenção das doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental. Essa ação deverá contemplar a luta contra os principais flagelos no domínio da saúde, fomentando a investigação das suas causas, da sua transmissão e prevenção, assim como a informação, a educação e o acompanhamento no domínio da saúde.

(2)

O ulterior desenvolvimento dos programas de rastreio do cancro deverá efetuar-se em conformidade com a legislação nacional e com as responsabilidades nacionais e regionais em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos, em conformidade com o artigo 168.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(3)

O cancro é uma das principais doenças e causas de morte a nível europeu. Segundo as estimativas, em 2020 foi diagnosticado um cancro a 2,7 milhões de pessoas na União. Extrapolando os valores de 2020, estima-se que um em cada dois cidadãos da União terá cancro a dada altura da vida, com consequências a longo prazo para a sua qualidade de vida, e que apenas metade de todos os doentes com cancro sobreviverá.

(4)

A Recomendação 2003/878/CE do Conselho (1) estabelece recomendações para o rastreio do cancro na União. A recomendação incentiva os Estados-Membros da UE a implementarem programas de rastreio populacional com garantias de qualidade e foi fundamental para melhorar o rastreio do cancro e garantir que a grande maioria das pessoas das faixas etárias visadas, de todos os grupos socioeconómicos e ao nível de todo o território, tenham acesso a uma campanha de rastreio.

(5)

Além disso, a governação, os requisitos organizacionais e a avaliação do rastreio do cancro foram debatidos, tendo sido partilhadas informações a nível da União juntamente com a experiência adquirida no âmbito das ações de rastreio do cancro apoiadas ao abrigo do Programa de Saúde da UE (2).

(6)

O rastreio permite detetar cancros numa fase precoce, ou possivelmente antes de se tornarem invasivos. Algumas lesões podem, deste modo, ser tratadas com mais eficácia e com maiores probabilidades de cura dos doentes. O indicador principal da eficácia do rastreio é a diminuição da mortalidade específica por doença ou da incidência de cancros invasivos.

(7)

Os dados demonstram a eficácia do rastreio dos cancros da mama, colorretal, do colo do útero, (em medida limitada) do pulmão e da próstata, bem como do cancro gástrico em determinadas circunstâncias. Todos os critérios de rastreio responsável de Wilson e Jungner (3), bem como os critérios adicionais estabelecidos pela OMS (4), deverão ser utilizados para avaliar a viabilidade de um programa de rastreio.

(8)

O rastreio consiste no processo de realizar testes para pesquisa de doenças em pessoas que não apresentam sintomas. Não obstante os seus efeitos benéficos na mortalidade específica por doença e na incidência dos cancros invasivos, o processo de rastreio também tem limitações intrínsecas que podem ter efeitos negativos na população rastreada. Tais efeitos incluem os resultados falsos positivos, que podem causar ansiedade e tornar necessários testes adicionais, com potenciais riscos, os resultados falsos negativos, que induzem em falsa segurança, conduzindo a atrasos no diagnóstico, ao sobrediagnóstico (ou seja, deteção de cancro não suscetível de causar sintomas durante a vida do doente) e ao subsequente tratamento excessivo. Antes de lançarem novos programas de rastreio do cancro, os prestadores de cuidados de saúde devem ter conhecimento de todos os benefícios e riscos potenciais do rastreio de um dado tipo de cancro. Além disso, tais benefícios e riscos devem ser apresentados de uma forma compreensível, a fim de permitir que cada cidadão dê o seu consentimento informado para a participação nos programas de rastreio.

(9)

Antes de serem tomadas decisões sobre a execução de programas de rastreio do cancro, há que atender a aspetos de natureza ética, legal, social, médica, organizativa, socioeconómica, de igualdade de género e de capacidade e recursos de prestação de cuidados de saúde.

(10)

Devem ser tidas em devida conta as necessidades específicas dos homens e das mulheres, das pessoas idosas, das pessoas com deficiência, dos grupos desfavorecidos ou marginalizados, por exemplo pessoas de minorias étnicas ou raciais, das pessoas difíceis de atingir e das pessoas que não respondem aos convites para o rastreio, dos grupos de baixos rendimentos, dos sobreviventes de cancro e das pessoas que possam, por algum motivo, estar sujeitas a um maior risco de virem a desenvolver cancro ou formas mais graves da doença, nomeadamente pessoas com predisposição genética ou familiar, pessoas com doenças hepáticas crónicas ou pessoas sujeitas a riscos associados ao estilo de vida, a riscos ambientais e a riscos profissionais.

(11)

Além disso, devem ser tidas em conta as necessidades individuais das pessoas com deficiência em termos de apoio ou assistência especial para aceder ao rastreio do cancro ou de disponibilidade de instalações clínicas adaptadas, bem como as necessidades das pessoas que vivem em zonas remotas e que têm grandes dificuldades em chegar aos serviços de rastreio do cancro nas suas regiões.

(12)

Os benefícios para a saúde pública e a boa relação custo-eficácia de um programa de rastreio, incluindo o potencial impacto na redução dos custos dos sistemas de saúde e de cuidados continuados, são alcançados se o programa for executado de acordo com uma abordagem faseada, de forma organizada e sistemática, abrangendo a população-alvo e respeitando orientações europeias atualizadas e baseadas em dados concretos, com garantias de qualidade com vista a assegurar a monitorização adequada da qualidade dos programas de rastreio.

(13)

A boa relação custo-eficácia do rastreio do cancro depende de vários fatores, tais como a epidemiologia, as despesas suportadas, o modo como os cuidados de saúde estão organizados e são prestados e a participação suficientemente elevada do grupo-alvo.

(14)

A implementação sistemática exige governação, uma organização com um sistema de chamada-rechamada e com garantias de qualidade a todos os níveis, bem como serviços adequados, eficientes, acessíveis e disponíveis de diagnóstico, tratamento e apoio pós-tratamento, seguindo orientações baseadas em dados concretos.

(15)

São necessários sistemas adequados de dados para gerir programas de campanhas de rastreio. Tais sistemas devem assentar numa listagem de todas as categorias de pessoas que devem ser abrangidas pelo programa e também de dados sobre todos os testes de rastreio, avaliações e diagnósticos finais, incluindo os dados relativos ao estádio do cancro quando é detetado no âmbito do programa de rastreio.

(16)

Todos os procedimentos de recolha, armazenamento, transmissão e análise de dados dos registos médicos e de outros instrumentos oficiais nacionais e regionais devem respeitar plenamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento geral sobre a proteção de dados) (5). Além disso, deve assegurar-se o alinhamento e a interoperabilidade destes procedimentos com os procedimentos de recolha, armazenamento e transmissão de dados já desenvolvidos no âmbito de outras iniciativas, incluindo nas redes europeias de referência dedicadas ao cancro.

(17)

A Comunicação da Comissão sobre a viabilização da transformação digital dos serviços de saúde e de prestação de cuidados no Mercado Único Digital, a capacitação dos cidadãos e a construção de uma sociedade mais saudável estabeleceu os princípios para ajudar a assegurar a interoperabilidade com os sistemas de recolha, armazenamento e transmissão de dados já desenvolvidos no âmbito de outras iniciativas (6), em plena conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

(18)

Um rastreio de qualidade abrange igualmente a análise do processo e dos resultados do rastreio e a sua comunicação rápida à população e aos prestadores do rastreio.

(19)

Esta análise ficará facilitada se for assegurada a ligação e a interoperabilidade entre, por um lado, os dados de rastreio e as informações adequadas e, por outro, os registos oncológicos e os dados sobre incidência e mortalidade. A utilização secundária dos dados dos programas de rastreio é um recurso valioso para a investigação sobre o cancro e o progresso tecnológico no domínio dos cuidados oncológicos, em especial quando combinada com outras fontes de dados, como os dados genómicos. Esses dados secundários poderiam ser obtidos no âmbito das infraestruturas digitais europeias e em plena conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

(20)

A formação adequada do pessoal constitui uma condição prévia para um rastreio de elevada qualidade.

(21)

Foram estabelecidos indicadores específicos de desempenho dos testes de rastreio do cancro. Estes indicadores devem ser periodicamente verificados.

(22)

São extremamente importantes os recursos humanos e financeiros adequados que garantam uma organização e um controlo de qualidade apropriados em todos os Estados-Membros. Os fundos europeus afetados à política de coesão, nomeadamente o Fundo de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu Mais, bem como o Programa UE pela Saúde e o Horizonte Europa, poderiam ser mobilizados para cofinanciar parte dos investimentos e despesas necessários, incluindo no domínio da investigação.

(23)

Devem ser tomadas medidas para assegurar a igualdade de acesso a um rastreio de qualidade, atendendo devidamente à eventual necessidade de visar determinados grupos socioeconómicos ou áreas com difícil acesso a estruturas de cuidados de saúde.

(24)

Um dos pré-requisitos éticos, legais e sociais em relação ao rastreio do cancro consiste em que este só seja oferecido a pessoas plenamente informadas que não apresentem sintomas se os benefícios e os riscos da participação no rastreio forem bem conhecidos e se os benefícios superarem os riscos e se apresentar uma relação custo-benefício aceitável. Esta avaliação deve ser parte integrante da execução a nível nacional.

(25)

As metodologias de rastreio que atualmente cumprem estes pré-requisitos rigorosos são enumeradas no anexo.

(26)

Os testes de rastreio enumerados no anexo só devem ser oferecidos numa base populacional se o programa de rastreio satisfizer os critérios de rastreio responsável de Wilson e Jungner, bem como os critérios adicionais estabelecidos pela OMS. Além disso, os testes de rastreio só deveriam ser oferecidos no âmbito de programas de campanhas de rastreio com garantias de qualidade a todos os níveis, e se houver informação fiável sobre os benefícios e riscos, se existirem recursos adequados para o rastreio e se for possível o seguimento através de métodos complementares de diagnóstico e, caso necessário, o tratamento das pessoas cujo teste de rastreio seja positivo.

(27)

Além disso, os testes de rastreio previstos no anexo, em especial o rastreio dos cancros do pulmão, da próstata e gástrico, podem ser postos em prática de acordo com uma abordagem faseada, para garantir a planificação, execução de projetos-piloto e implantação graduais e adequadas dos programas de rastreio de acordo com as prioridades nacionais. O rastreio será implementado com o apoio de orientações europeias baseadas em dados concretos e em regimes de garantia de qualidade, a fim de ajudar a assegurar a implantação e a monitorização dos programas de rastreio. Convém notar que os contextos nacionais, ou seja, os recursos humanos e financeiros, a acessibilidade dos custos e a capacidade de prestação de cuidados de saúde nos Estados-Membros, devem ser tidos em conta aquando da execução de novos programas de rastreio.

(28)

Os testes de rastreio recomendados no anexo devem ser cuidadosamente ponderados, devendo a decisão dos Estados-Membros de introduzir os testes recomendados ser tomadas em função das competências profissionais disponíveis, das prioridades fixadas em relação aos recursos humanos e financeiros e à capacidade de prestação de cuidados de saúde em cada Estado-Membro e na disponibilidade de orientações europeias e regimes de garantia de qualidade para monitorizar a qualidade dos programas de rastreio.

(29)

A introdução de novos programas ou técnicas de rastreio do cancro que envolvam radiações ionizantes deve respeitar plenamente as disposições da Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (7), inclusivamente no que diz respeito à responsabilidade dos Estados-Membros de assegurarem que os profissionais em causa recebem formação adequada sobre os aspetos da técnica relacionados com a proteção contra radiações; a implementação de programas de garantia da qualidade e de controlo da qualidade do equipamento radiológico; a avaliação das doses de radiação e o estabelecimento de níveis de referência de diagnóstico; e garantir a participação de especialistas em física médica na otimização dos procedimentos de imagiologia.

(30)

As metodologias de rastreio evoluem constantemente. A aplicação das metodologias de rastreio recomendadas deve pois ser acompanhada, em simultâneo, por avaliações sistemáticas da qualidade, aplicabilidade e relação custo-eficácia dos novos métodos, se os dados disponíveis o justificarem. Os trabalhos em curso e futuros, incluindo o desenvolvimento de orientações europeias e de regimes de garantia de qualidade, podem conduzir à identificação de novas abordagens e novos métodos de rastreio suscetíveis de, em última análise, substituir ou complementar os testes enumerados no anexo ou ser aplicáveis a outros tipos de cancro.

(31)

A cooperação técnica internacional, em especial no âmbito do Centro Internacional de Investigação do Cancro da OMS, pode contribuir para melhorar os programas e as orientações de rastreio na UE e a nível mundial.

(32)

Através do Regulamento (CE) n.o 2021/2282 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) relativo à avaliação das tecnologias da saúde (ATS), a União Europeia pode apoiar a cooperação voluntária entre os Estados-Membros, com vista a fornecer provas do mundo real relacionadas com os diagnósticos utilizados em programas de prevenção ou rastreio.

(33)

Em 28 de maio de 2008, nas conclusões do Conselho sobre a redução da incidência do cancro, a Comissão foi convidada a analisar os obstáculos à aplicação bem-sucedida de métodos de rastreio comprovados e a assegurar o apoio científico e profissional a médio e longo prazo aos Estados-Membros na aplicação da Recomendação 2003/878/CE.

(34)

Em maio de 2017, o segundo relatório sobre a aplicação da Recomendação 2003/878/CE recomendava que esta recomendação fosse atualizada, uma vez que desde 2003 tinham sido validados e introduzidos nos Estados-Membros da UE novos testes e protocolos de rastreio, e que fossem incluídas estratégias para a atualização regular das orientações sobre o rastreio do cancro e dos relatórios de execução.

(35)

Em 22 de abril de 2021, a Comissão, através do seu Mecanismo de Aconselhamento Científico, conferiu um mandato ao Grupo de Conselheiros Científicos Principais para a elaboração de pareceres científicos sobre a melhoria do rastreio do cancro em toda a União, focando, em especial, os seguintes aspetos: (i) como assegurar que os programas de rastreio existentes para os cancros do colo do útero, colorretal e da mama integram os conhecimentos científicos mais avançados; (ii) a base científica para alargar os programas de rastreio a outros cancros, como os cancros do pulmão, da próstata e gástrico, e garantir a sua exequibilidade em toda a União; e iii) os principais elementos científicos a considerar para otimizar o rastreio do cancro com base nos riscos e o diagnóstico precoce em toda a União.

(36)

Em 30 de junho de 2021, a Comissão lançou as novas orientações europeias e regime de qualidade baseados em dados concretos para o cancro da mama (9) e apresentou o sistema europeu de informação sobre o cancro (10) enquanto sistema essencial para monitorizar e fazer projeções sobre a incidência do cancro.

(37)

Em 10 de dezembro de 2021, nas suas conclusões sobre o reforço da União Europeia da Saúde, o Conselho recordou que a insegurança a nível sanitário, económico e social devido à pandemia de COVID-19 perturbou os programas de prevenção e promoção da saúde e afetou negativamente o acesso ao diagnóstico precoce e ao tratamento do cancro em períodos de forte pressão sobre as instalações hospitalares, o que poderá ter efeitos negativos na incidência de cancro e nas taxas de sobrevivência.

(38)

Além disso, o Conselho convidou a Comissão a assegurar, conforme adequado, a execução eficaz do Plano Europeu de Luta contra o Cancro e a apoiar os Estados-Membros na execução de ações eficazes de controlo do cancro, através de instrumentos e ferramentas adequados, bem como a ponderar a apresentação de uma proposta de atualização da Recomendação 2003/878/CE.

(39)

Em 3 de fevereiro de 2021, a Comunicação da Comissão sobre o Plano Europeu de Luta contra o Cancro, COM(2021) 44 final, anunciou que seria desenvolvido um novo Programa de Rastreio do Cancro apoiado pela UE, para ajudar os Estados-Membros a garantir que seja proposto um rastreio a 90 % da população da UE elegível para rastreio dos cancros da mama, do colo do útero e colorretal até 2025. Este programa terá apoio financeiro da União e procurará obter melhorias em três áreas principais: acesso, qualidade e diagnóstico.

(40)

O novo Programa de Rastreio do Cancro apoiado pela UE no âmbito do Plano Europeu de Luta contra o Cancro prevê igualmente a revisão da Recomendação 2003/878/CE do Conselho, incluindo uma atualização dos testes utilizados para os cancros da mama, do colo do útero e colorretal, e a possível extensão dos programas de campanhas de rastreio a outros tipos de cancro, nomeadamente do pulmão, da próstata e gástrico, tendo em conta os novos conhecimentos baseados em dados concretos.

(41)

Em 2 de março de 2022, o Grupo de Conselheiros Científicos Principais da Comissão publicou o seu parecer científico intitulado «Rastreio do cancro na União Europeia», sobre a melhoria do rastreio do cancro em toda a União. Este parecer recomendava uma atualização da metodologia e dos testes de rastreio dos cancros da mama, do colo do útero e colorretal e o alargamento dos programas de campanhas de rastreio do cancro aos cancros do pulmão, da próstata e, em determinadas circunstâncias, ao cancro gástrico, tal como indicado no anexo. O parecer baseou-se no relatório de análise de dados intitulado Improving cancer screening in the European Union (Melhorar o rastreio do cancro na União Europeia), elaborado pelo consórcio Science Advice for Policy by European Academies (SAPEA).

(42)

O Grupo de Conselheiros Científicos Principais da Comissão recomendou igualmente que se tirasse partido das possibilidades tecnológicas e dos conhecimentos científicos em rápida evolução para otimizar o diagnóstico precoce e o rastreio do cancro baseado no risco em toda a União.

(43)

Em 16 de fevereiro de 2022, o Parlamento Europeu adotou a resolução «Reforçar a Europa na luta contra o cancro – rumo a uma estratégia abrangente e coordenada», que teve igualmente em conta o documento de trabalho da sua Comissão Especial sobre a Luta contra o Cancro, de 27 de outubro de 2020, intitulado Inputs of the Special Committee on Beating Cancer to influence the future Europe’s Beating Cancer Plan (Contributos da Comissão Especial sobre a Luta contra o Cancro para influenciar o futuro Plano Europeu de Luta contra o Cancro). A resolução apoiou o lançamento de um novo Programa de Rastreio do Cancro financiado pela UE, tal como anunciado no Plano Europeu de Luta contra o Cancro.

(44)

A resolução instou igualmente a Comissão a incluir outros cancros no programa, com base nos dados científicos mais recentes, com metas claras para cada tipo de cancro, e a avaliar, de dois em dois anos, os resultados do Programa de Rastreio do Cancro em termos de igualdade de acesso da população-alvo, a fim de acompanhar as desigualdades entre os Estados-Membros e as regiões, propor novas medidas adequadas e estabelecer correlações entre os programas de rastreio e os resultados mais recentes da investigação sobre o rastreio do cancro.

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

 

Execução de programas de rastreio do cancro

(1)

Ofereçam um rastreio do cancro baseado em dados concretos e centrado nas pessoas, em função das prioridades nacionais, tendo em conta os princípios básicos de segurança, ética, participação pública e equidade, através de programas sistemáticos de base populacional, e que ofereçam, quando adequado e pertinente, «rastreios do cancro estratificados por riscos»; os tipos de cancro e as correspondentes populações-alvo a tomar em conta são enumerados no anexo;

(2)

Implementem programas de rastreio acessíveis, em conformidade com as orientações europeias e os regimes de garantia de qualidade, caso existam, através de uma abordagem faseada que tenha em conta os recursos humanos e financeiros disponíveis, bem como os recursos em termos de cuidados de saúde para a execução dos programas de rastreio, em função das prioridades nacionais.

(3)

Facilitem a realização de projetos-piloto para o desenvolvimento de protocolos de «rastreio do cancro estratificado por riscos», orientações e indicadores para programas de rastreio do cancro acessíveis e de elevada qualidade à escala nacional e, se for o caso, regional, com uma cobertura territorial adequada abrangendo as zonas rurais e remotas;

(4)

Assegurem que as pessoas que participam no rastreio são informadas, de forma compreensível, dos benefícios e riscos, nomeadamente da possibilidade de sobrediagnóstico e tratamento excessivo, incluindo, possivelmente no âmbito de um diálogo entre o profissional de saúde e oparticipante, para que possam exprimir o seu consentimento informado quando tomam uma decisão sobre a participação nos programas de rastreio, e que sejam tidos em conta os princípios da literacia em saúde e da tomada de decisões informadas para aumentar a participação e a equidade;

(5)

Assegurem que estejam disponíveis procedimentos adequados, atempados e complementares de diagnóstico e tratamentos destinados às pessoas cujo teste de rastreio seja positivo; ofereçam cuidados posteriores e psicológicos, sempre que necessário, possível e pertinente, ou seja, devem ser tidos em conta os recursos humanos e financeiros, bem como a capacidade de prestação de cuidados de saúde nos Estados-Membros;

(6)

Disponibilizem recursos humanos e financeiros que garantam uma organização e um controlo de qualidade apropriados, adaptado às necessidades a nível nacional;

(7)

Avaliem e tomem as decisões necessárias sobre a implementação de um programa de rastreio do cancro a nível nacional ou regional, em função da incidência da doença e dos recursos disponíveis em termos de cuidados de saúde, dos efeitos secundários e dos custos dos programas de rastreio do cancro, bem como da experiência adquirida com os ensaios científicos e os projetos-piloto;

(8)

Visem criar um método sistemático de chamada-rechamada, com garantias de qualidade a todos os níveis apropriados, bem como serviços adequados e eficientes de diagnóstico, tratamento e apoio pós-tratamento, seguindo orientações com base científica;

(9)

Assegurem que é prestada a devida atenção à legislação em matéria de proteção de dados;

 

Registo e gestão dos dados provenientes do rastreio

(10)

Utilizem os sistemas de dados adequados para gerir programas campanhas de rastreio do cancro;

(11)

Assegurem, pelos meios apropriados, que todas as pessoas a quem o programa de rastreio se dirige sejam convidadas a participar no programa;

(12)

Procedam à recolha, gestão e avaliação dos dados relativos a todos os testes de rastreio, às respetivas avaliações e ao diagnóstico final, incluindo os dados relativos ao estádio do cancro quando é detetado no contexto dos programas de rastreio;

(13)

Procedam à recolha, gestão e avaliação dos dados e considerem, se for caso disso, a sua disponibilização para a investigação sobre o cancro, incluindo a investigação sobre a execução e desenvolvimento de melhores possibilidades tecnológicas de diagnóstico precoce e prevenção do cancro, em plena conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

 

Monitorização

(14)

Monitorizem periodicamente o processo e os resultados das campanhas de rastreio do cancro e comuniquem rapidamente esses resultados à população e aos profissionais envolvidos no rastreio;

(15)

Zelem por assegurar o tratamento adequado de dados e informações no Sistema Europeu de Informação sobre o Cancro, a fim de permitir a monitorização dos indicadores de desempenho e de impacto do rastreio do cancro, bem como outras informações adicionais, em plena conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados. A monitorização deve ser feita tendo em conta a capacidade e os recursos dos Estados-Membros e não deve impor aos sistemas de saúde encargos desnecessários relacionados com o registo.

 

Formação

(16)

Assegurem a formação adequada dos profissionais a todos os níveis, a fim de garantir que podem proceder a um rastreio de elevada qualidade;

 

Participação

(17)

Ao propor campanhas de rastreio do cancro, procurem obter um elevado grau de participação, baseado no consentimento plenamente informado;

(18)

Tomem medidas para assegurar a igualdade de acesso ao rastreio, tendo devidamente em conta a eventual necessidade de visar determinados grupos socioeconómicos e marginalizados ou regiões do país;

(19)

Assegurem, através de meios adequados, que as pessoas com deficiência, bem como as pessoas que vivem em zonas rurais ou remotas, podem aceder a serviços de rastreio do cancro e que as instalações clínicas para o rastreio do cancro são adequadas para as pessoas com deficiência.

 

Introdução de novos testes de rastreio, tendo em conta os resultados da investigação internacional

(20)

Integrem novos testes de rastreio do cancro nos cuidados de saúde de rotina só depois de esses testes terem sido avaliados através de ensaios controlados aleatorizados e se apresentarem elementos científicos conclusivos relativamente à sua eficácia;

(21)

Além dos ensaios relativos a parâmetros específicos de rastreio e à mortalidade, efetuem ensaios sobre subsequentes métodos de tratamento e diagnóstico, resultados clínicos, efeitos secundários, morbilidade e qualidade de vida;

(22)

Avaliem o nível dos dados de prova relativos aos efeitos de novos métodos congregando os resultados dos ensaios realizados em contextos representativos;

(23)

Ponderem a introdução, nos cuidados de saúde de rotina, de novos testes de rastreio potencialmente promissores, logo que os resultados sejam conclusivos e uma vez tomados em consideração outros aspetos relevantes, tais como a relação custo-eficácia e os aspetos relacionados com a organização nos diversos sistemas de saúde;

(24)

Ponderem a introdução, nos cuidados de saúde de rotina, de novas modificações potencialmente promissoras de testes de rastreio consagrados, logo que a eficácia de tais modificações tenha sido demonstrada, eventualmente através do recurso a outros parâmetros de substituição validados epidemiologicamente;

 

Relatório de execução e acompanhamento

(25)

Apresentem à Comissão, no prazo de três anos após a adoção da presente recomendação e posteriormente de quatro em quatro anos, um relatório sobre a sua execução, a fim de contribuir para o acompanhamento da presente recomendação na União. A apresentação do relatório deve ser feita sem que isso implique encargos desnecessários relacionados com o relatório/registo para os Estados-Membros e os seus sistemas de saúde.

SAÚDA A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE:

(1)

Elaborar um relatório sobre a execução dos programas de rastreio do cancro, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, o mais tardar até ao final do quarto ano a contar da data de adoção da presente recomendação; determinar, em colaboração com os Estados-Membros, conforme adequado, a eficácia das medidas propostas; e, em cooperação com os Estados-Membros, analisar a necessidade de novas medidas;

(2)

Incentivar a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de investigação e o intercâmbio das boas práticas no domínio do rastreio do cancro, a fim de desenvolver e avaliar novas metodologias de rastreio ou de melhorar as já existentes, em especial no que se refere aos preditores/testes precoces, pontuações ou algoritmos, e com o objetivo de reduzir o sobrediagnóstico e o tratamento excessivo;

(3)

Apoiar a investigação europeia no domínio do rastreio do cancro, incluindo a rápida elaboração de orientações europeias e de regimes de garantia de qualidade, para ajudar a garantir que os rastreios do cancro indicados no anexo sejam atempados, baseados em dados concretos, eficazes em termos de custos e plenamente operacionais e de qualidade comprovada. Além disso, ajudar a expor os riscos e os benefícios sociais e económicos de tais programas;

(4)

Trabalhar em estreita cooperação com os Estados-Membros no sentido de superar os obstáculos jurídicos e técnicos a fim de melhorar a interoperabilidade entre os registos oncológicos e de rastreio, os outros sistemas nacionais e regionais de informação sobre o cancro, o sistema europeu de informação sobre o cancro, as redes europeias de referência dedicadas ao cancro, as infraestruturas digitais europeias e outras fontes e infraestruturas pertinentes de dados, em plena conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados e evitando a duplicação de atividades e da informação transmitida;

(5)

complementar os esforços nacionais, se tal for solicitado, prestando apoio técnico com atividades de informação, se for caso disso, destinadas ao público em geral e às partes interessadas sobre os benefícios e os riscos da participação nos programas de rastreio, tendo em conta os princípios da literacia em saúde e da tomada de decisões informadas, a fim de aumentar a participação e a equidade.

As medidas incluídas na presente recomendação devem ser reapreciadas regularmente pela Comissão, em colaboração com os Estados-Membros. Além de elaborar o relatório sobre a execução dos programas de rastreio do cancro (ver ponto 1 supra), a Comissão deve informar periodicamente o Conselho a esse respeito.

A Recomendação 2003/878/CE é substituída pela presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

V. VÁLEK


(1)  JO L 327 de 16.12.2003, p. 34.

(2)  https://www.ipaac.eu/

(3)  Wilson JMG, Jungner G; Principles and Practice of Screening for Disease (Princípios e prática do rastreio de doenças), Organização Mundial da Saúde, 1968

(4)  https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/270163/PMC2647421.pdf

(5)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(6)  Por exemplo, no âmbito da referida comunicação, os registos oncológicos, outros sistemas nacionais e regionais de informação sobre o cancro, o Sistema Europeu de Informação sobre o Cancro, as redes europeias de referência e outras fontes de dados e infraestruturas pertinentes.

(7)  JO L 13 de 17.1.2014, p. 1.

(8)  JO L 458 de 22.12.2021, p. 1.

(9)  https://healthcare-quality.jrc.ec.europa.eu/ecibc

(10)  https://ecis.jrc.ec.europa.eu/


ANEXO

As especificações técnicas para os rastreios do cancro a seguir enumeradas e que cumprem os requisitos da recomendação, serão definidas mais pormenorizadamente nas orientações europeias com regimes de garantia de qualidade. Os Estados-Membros são convidados a avaliar as suas disposições nacionais e regionais em matéria de governação do rastreio do cancro, a fim de permitir a aplicação atempada e eficaz de quaisquer orientações europeias novas ou atualizadas.

O anexo tem em conta o parecer científico (1) do Grupo de Conselheiros Científicos Principais sobre a melhoria do rastreio do cancro em toda a UE. O parecer científico propõe alargar os programas de rastreio organizados ao cancro do pulmão e da próstata e ao cancro gástrico nos países com mais elevadas taxas de incidência e de mortalidade por cancro gástrico. No entanto, são necessárias mais provas sobre a eficácia real, a relação custo-eficácia e a viabilidade de estratégias de rastreio específicas.

Os Estados-Membros são convidados a ponderar a implementação dos seguintes rastreios do cancro, com base em provas científicas conclusivas, avaliando e tomando decisões a nível nacional ou regional em função da incidência da doença e dos recursos disponíveis em termos de cuidados de saúde, do equilíbrio entre danos e benefícios e da relação custo-eficácia do rastreio do cancro, bem como da experiência adquirida com ensaios científicos e projetos-piloto. Para as pessoas com maior risco de um determinado tipo de cancro, os Estados-Membros devem considerar programas específicos com populações-alvo e intensidade alargadas, tendo em conta os dados científicos e o contexto local.

Cancro da mama:

Tendo em conta os dados apresentados nas orientações europeias (2), recomenda-se o rastreio do cancro da mama para mulheres com idades compreendidas entre os 50 e os 69 anos, por mamografia. Sugere-se um limite de idade inferior de 45 anos e um limite máximo de idade de 74 anos. Sugere-se a utilização de tomossíntese digital mamária ou de mamografia digital. Deve ponderar-se a utilização de imagiologia por ressonância magnética (IRM) sempre que tal seja adequado do ponto de vista médico.

Cancro do colo do útero:

Teste do vírus do papiloma humano (VPH) utilizando apenas testes validados clinicamente como testes de rastreio preferidos para mulheres com idades compreendidas entre os 30 e os 65 anos, com um intervalo de cinco anos ou mais. Considerar a adaptação das idades e dos intervalos ao risco individual com base no historial de vacinação contra o VPH de cada pessoa, bem como a possibilidade de oferecer kits que permitam às mulheres fazer uma auto-colheita, especialmente para as pessoas que não respondam a convites para o rastreio.

Cancro colorretal:

O teste imunoquímico fecal quantitativo (TIF) é considerado o teste de rastreio preferencial para referenciar as pessoas para colonoscopia de seguimento entre os 50 e os 74 anos. As informações quantitativas dos resultados dos FIT podem ser utilizadas com base em nova investigação tendo em vista a aplicação de estratégias adaptadas ao risco, introduzindo limiares definidos por sexo, idade e resultados de testes anteriores. A endoscopia pode ser adotada como instrumento principal para a aplicação de estratégias combinadas.

Cancro do pulmão:

Tendo em conta os dados preliminares existentes a favor do rastreio por tomografia computorizada de baixa dose e a necessidade de adotar uma abordagem faseada, os países devem explorar a viabilidade e a eficácia deste programa, por exemplo utilizando estudos de execução. O programa deve integrar abordagens de prevenção primária e secundária, começando pelas pessoas de alto risco. Deve ser prestada especial atenção para identificar e visar os perfis de alto risco, começando pelos fumadores compulsivos e pelos ex-fumadores compulsivos, e os Estados-Membros devem prosseguir a investigação sobre a forma de chegar ao grupo-alvo e convidá-lo, uma vez que não existem dados sistemáticos (documentação) sobre o tabagismo. Além disso, importa também identificar e visar outros perfis de alto risco.

Cancro da próstata:

Tendo em conta os dados preliminares disponíveis e a quantidade significativa de rastreios oportunistas em curso, os países devem considerar uma abordagem faseada que inclua a realização de projetos-piloto e de investigação suplementar para avaliar a viabilidade e a eficácia da execução de programas organizados (3) visando garantir uma gestão e qualidade adequadas com base em testes do antigénio específico da próstata (PSA) nos homens, em combinação com um exame adicional de imagiologia por ressonância magnética (IRM) como teste de seguimento.

Cancro gástrico:

Devem ser consideradas estratégias de rastreio e tratamento da Helicobacter pylori, incluindo estudos de execução, nos países ou nas regiões de cada país onde a incidência e as taxas de mortalidade do cancro gástrico são elevadas. O rastreio deve também englobar estratégias de identificação e vigilância de doentes com lesões gástricas pré-cancerosas não relacionadas com infeções por Helicobacter pylori.


(1)  Parecer científico do Grupo de Conselheiros Científicos Principais sobre a melhoria do rastreio do cancro em toda a UE: https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/519a9bf4-9f5b-11ec-83e1-01aa75ed71a1

(2)  Orientações europeias sobre o rastreio e o diagnóstico do cancro da mama | ECIBC (europa.eu)

(3)  cancer-screening-workshop-report-01.pdf (sapea.info)


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

13.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 473/11


Aviso à atenção das pessoas e entidade a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2022/2433 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2428 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

(2022/C 473/02)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidade cujo nome consta do anexo da Decisão 2011/235/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2022/2433 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2428 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão.

O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas e entidade deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC e no Regulamento (UE) n.o 359/2011.

Chama-se a atenção das pessoas e entidade em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 4.o do regulamento).

Essas pessoas e entidade podem enviar ao Conselho, até 15 de janeiro de 2023, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista acima referida:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidade em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 100 de 14.4.2011, pp. 51.

(2)  JO L 318 I de 12.12.2022, pp. 35.

(3)  JO L 100 de 14.4.2011, pp. 1.

(4)  JO L 318 I de 12.12.2022, pp. 1.


13.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 473/13


Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

(2022/C 473/03)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 (1), chama-se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2011/235/PESC (2), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2022/2433 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2428 do Conselho (5).

O serviço responsável pelo tratamento é o RELEX.1 da Direção-Geral das Relações Externas – RELEX do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactado no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1

Rue de la Loi, 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

A pessoa encarregada da proteção de dados no SGC pode ser contactada através do seguinte endereço eletrónico:

Pessoa encarregada da proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O tratamento dos dados tem por objetivo elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2011/235/PESC, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2022/2433, e do Regulamento (UE) n.o 359/2011, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2428.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2011/235/PESC e no Regulamento (UE) n.o 359/2011.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e outros dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, será regido pelo disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou ainda enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 51.

(3)  JO L 318 I de 12.12.2022, p. 35.

(4)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.

(5)  JO L 318 I de 12.12.2022, p. 1.


13.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 473/14


Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2432 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2430 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

(2022/C 473/04)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas, entidades e organismos referidos no anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2432 do Conselho (2), e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2430 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas, entidades e organismos deverão ser incluídos na lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC e no Regulamento (UE) n.o 269/2014, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Os motivos para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas, entidades e organismos visados para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 269/2014, um requerimento no sentido de serem autorizados a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).

As pessoas, entidades e organismos visados podem apresentar ao Conselho, antes de 6 de janeiro de 2023, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na referida lista, enviando-o para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se ainda a atenção das pessoas, entidades e organismos visados para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  JO L 318 I de 12.12.2022, p. 31.

(3)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.

(4)  JO L 318 I de 12.12.2022, p. 20.


13.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 473/15


Aviso à atenção das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2432 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2430 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

(2022/C 473/05)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2432 do Conselho (2), e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2430 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

O artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 269/2014 determina que essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos comuniquem, antes de 1 de setembro de 2022, ou no prazo de seis semanas a contar da data da sua inclusão na lista do anexo I, consoante a que for posterior, os fundos ou recursos económicos sob jurisdição de um Estado-Membro que sejam sua propriedade, estejam na sua posse ou sejam por si detidos ou controlados, à autoridade competente do Estado-Membro onde esses fundos ou recursos económicos estão localizados. Essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos devem colaborar com as autoridades competentes nacionais em qualquer verificação dessas informações. O não cumprimento destas obrigações será considerado um contornamento das medidas de congelamento de fundos e de recursos económicos.

As informações a fornecer devem ser enviadas à autoridade competente do Estado-Membro em causa, através do sítio Web indicado no anexo II do Regulamento (UE) n.o 269/2014 (5).

A obrigação de comunicação nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 269/2014 não se aplica até 1 de janeiro de 2023 aos fundos ou recursos económicos localizados num Estado-Membro que tenha imposto a mesma obrigação de comunicação nos termos do direito nacional antes de 21 de julho de 2022.


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  JO L 318 I de 12.12.2022, p. 31.

(3)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.

(4)  JO L 318 I de 12.12.2022, p. 20.

(5)  Última versão consolidada disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A02014R0269-20220916&qid=1666170179071


13.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 473/16


Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

(2022/C 473/06)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2014/145/PESC do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2432 do Conselho (3), e o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (4), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2430 do Conselho (5).

O serviço responsável pelo tratamento de dados é a Unidade RELEX.1 da Direção-Geral das Relações Externas – RELEX do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O encarregado da proteção de dados do SGC pode ser contactado através do seguinte endereço eletrónico:

Encarregado da proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão 2014/145/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2432, e do Regulamento (UE) n.o 269/2014, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2430.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2014/145/PESC e no Regulamento (UE) n.o 269/2014.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, será regido pelo disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão conservados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido intentada ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares de dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(3)  JO L 318 I de 12.12.2022, p. 31.

(4)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.

(5)  JO L 318 I de 12.12.2022, p. 20.


Comissão Europeia

13.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 473/18


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de dezembro de 2022

(2022/C 473/07)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0562

JPY

iene

144,86

DKK

coroa dinamarquesa

7,4379

GBP

libra esterlina

0,86006

SEK

coroa sueca

10,9075

CHF

franco suíço

0,9855

ISK

coroa islandesa

150,70

NOK

coroa norueguesa

10,5548

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,307

HUF

forint

416,78

PLN

zlóti

4,6923

RON

leu romeno

4,9318

TRY

lira turca

19,6913

AUD

dólar australiano

1,5625

CAD

dólar canadiano

1,4428

HKD

dólar de Hong Kong

8,2103

NZD

dólar neozelandês

1,6523

SGD

dólar singapurense

1,4284

KRW

won sul-coreano

1 377,93

ZAR

rand

18,4697

CNY

iuane

7,3670

HRK

kuna

7,5540

IDR

rupia indonésia

16 524,63

MYR

ringgit

4,6652

PHP

peso filipino

58,788

RUB

rublo

 

THB

baht

36,708

BRL

real

5,5560

MXN

peso mexicano

20,9047

INR

rupia indiana

87,2530


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

OUTROS ATOS

Comissão Europeia

13.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 473/19


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2022/C 473/08)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Beaujolais»

PDO-FR-A0934-AM02

Data da comunicação: 28.9.2022

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Indicações geográficas – Menções complementares

No capitulo I, parte II, ponto 4 do caderno de especificações, suprimem-se os termos «ou o nome do município de origem das uvas». Pretende-se com isto suprimir a possibilidade de produção vinhos com direito à menção «primeur» ou «nouveau» e ao nome do município de origem das uvas, estabelecendo a identidade dos chamados «vinhos de guarda» de «Beaujolais», seguidos do nome do município de origem das uvas.

O documento único não é afetado por esta alteração.

2.   Área geográfica

No capítulo I, parte IV, ponto 1, alíneas a), b) e c), do caderno de especificações, substitui-se a expressão «são assegurados» por «efetuam-se» e acrescenta-se, a seguir à palavra «seguintes», a frase «com base no Code officiel géographique de 2021»

Esta alteração textual permite definir a área geográfica de acordo com a versão do Code officiel géographique (publicado pelo INSEE) vigente em 2021 e garantir a segurança jurídica da delimitação da área geográfica.

A lista dos municípios que compõem a área geográfica e seus respetivos nomes foi atualizada (o perímetro mantém-se inalterado), de modo a incorporar as alterações administrativas enumeradas no Code officiel géographique.

Altera-se o ponto 6 do documento único.

Na parte IV, ponto 1, acrescenta-se uma frase informando que os documentos cartográficos relativos à área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO.

3.   Zona de proximidade imediata

No capítulo I, parte IV, ponto 3, alínea a) do caderno de especificações acrescenta-se, a seguir à palavra «seguintes», a frase «com base no Code officiel géographique de 2021».

Esta alteração textual permite identificar a área geográfica com base na versão do Code officiel géographique (publicado pelo INSEE) vigente em 2021.

A inclusão desta referência assegura a definição jurídica da área de proximidade imediata.

A lista dos municípios que compõem a área de proximidade imediata e seus respetivos nomes foi atualizada (o perímetro mantém-se inalterado), de modo a incorporar as alterações administrativas efetuadas.

Esta alteração afeta a rubrica «Condições adicionais» do documento único.

4.   Regras de embardamento e altura foliar

No capítulo I, parte VI, ponto 1, alínea c) do caderno de especificações, suprime-se a expressão «é, pelo menos, igual» da disposição relativa à altura foliar das vinhas não embardadas para a produção de vinhos tintos e rosés. Corrige-se com isto um erro material do caderno de especificações em vigor.

Estas alterações não afetam o documento único.

5.   Disposições específicas relativas ao transporte das uvas

No capítulo I, parte VII, ponto 1, alínea b), do caderno de especificações, é suprimida a disposição respeitante à altura das uvas nos recipientes de transporte da parcela para a adega no âmbito da vindima mecânica das uvas destinadas aos vinhos tintos e rosés.

Esta prática foi adotada pelos produtores e não deve ser considerada uma regra de produção.

É alterada a rubrica «Práticas enológicas específicas» do documento único.

6.   Vinhos com direito a menção «primeur» ou «nouveau»:

No capítulo I, parte VIII, ponto 1, do caderno de especificações, é inserida a disposição respeitante ao volume de produção de vinho com direito a menção «primeur» ou «nouveau», anteriormente incluída no capítulo I, parte IX, ponto 2, alínea a). Esta disposição diz respeito ao volume de produção, pelo que deve constar do ponto relativo aos rendimentos.

A fim de melhor corresponder à identidade dos chamados vinhos «de guarda» com a menção «Villages», acrescenta-se-lhes um coeficiente específico para o cálculo deste volume, que é inferior ao dos vinhos com a denominação «Beaujolais», sem qualquer menção.

Especifica-se igualmente a superfície da exploração em que podem ser aplicados os referidos coeficientes.

Estas alterações não afetam o documento único.

7.   Controlo da temperatura

No capitulo I, parte IX, ponto 1, alínea f) do caderno de especificações, suprime-se a disposição relativa às cubas de vinificação das uvas provenientes de vindima mecânica. Hoje em dia, as adegas estão devidamente equipadas e os produtores de vinhos da denominação consideram suficiente a disposição geral.

O documento único não é afetado por esta alteração.

8.   Disposições por tipo de produto

No capítulo I, parte IX, ponto 2, alínea a) do caderno de especificações, é suprimida a disposição relativa ao volume de produção do vinho com direito a menção «primeur» ou «nouveau».

Acrescenta-se ainda uma alínea c), relativa à data na data a partir da qual os vinhos com a menção «primeur» ou «nouveau» podem circular entre armazenistas autorizados. A manutenção desta data (38.o dia que precede a terceira quinta-feira de novembro do ano da vindima) é necessária para preservar a qualidade dos vinhos, já que o transporte precoce do vinho novo poderia alterá-lo.

O documento único não é afetado por esta alteração.

9.   Disposições relativas ao acondicionamento

No capítulo I, parte IX, ponto 3, alínea a), do caderno de especificações, o prazo de conservação dos boletins das análises realizadas antes do acondicionamento dos vinhos passa de seis para 12 meses, a fim de facilitar o controlo dos operadores.

Na alínea b) do ponto 3, a data-limite de acondicionamento dos vinhos com direito a menção «primeur» ou «nouveau» foi prorrogada de 1 para 31 de dezembro do ano de colheita, a fim de limitar a renúncia à menção «primeur» ou «nouveau» que poderia verificar-se. Quando assim é, os vinhos produzidos com as características de um vinho «primeur» são vendidos sem a respetiva menção no rótulo.

Estas alterações não afetam o documento único.

10.   Circulação entre armazenistas autorizados

No capítulo 1, parte IX, ponto 5 do caderno de especificações suprimiu-se a alínea b), relativa à data a partir da qual os vinhos podem circular entre armazenistas autorizados.

Esta supressão decorre da inclusão da alínea c) no ponto «Disposições por tipo de produto» para os vinhos «primeur» e «nouveau».

Na parte IX, o título do ponto 5 é alterado, suprimindo-se «a circulação de produtos e».

Suprime-se o título da parte IX, ponto 5, alínea a).

Estas alterações não afetam o documento único.

11.   Descrição dos fatores naturais que contribuem para a relação

No capítulo I, parte X, ponto 1, alínea a) do caderno de especificações, altera-se o número de municípios da área geográfica, de modo a incorporar as alterações administrativas efetuadas.

É alterada a rubrica «Relação com a área geográfica» do documento único.

12.   Descrição dos fatores humanos que contribuem para a relação

No capítulo I, parte X, ponto 1, alínea b) do caderno de especificações, substituem-se os dados do setor relativos a 2008 pelos dados de 2018.

É alterada a rubrica «Relação com a área geográfica» do documento único.

13.   Informações sobre a qualidade e as características do produto

No capítulo I, parte X, ponto 2 do caderno de especificações, altera-se a descrição organolética dos produtos de modo a ter em conta os requisitos do Regulamento (UE) 1308/2013.

É alterada a rubrica «Descrição do(s) vinho(s)» do documento único.

14.   Medidas transitórias

No capitulo I, parte XI do caderno de especificações, suprime-se o ponto 1 e a alínea b) do ponto 2. As medidas transitórias conexas tornaram-se obsoletas. Altera-se a numeração da parte XI para ter em conta estas supressões.

O ponto 2 (antigo ponto 3), correspondente à medida transitória relativa à densidade mínima de plantação, foi alterado. A autorização de arranque parcial de vinhas, com data de 28 de novembro de 2004, é prorrogada de 2015 para 2031. Esta derrogação abrange agora todos os vinhos tintos e rosés e não apenas os vinhos com DOP «Beaujolais» sem outra menção. Aplica-se um coeficiente de redução específico às vinhas que serão arrancadas de novo, para acelerar a reestruturação do vinhedo, num contexto económico difícil que não permita a replantação em grande escala, bem como para facilitar a mecanização das vinhas, reduzindo assim a utilização de glifosato.

Acrescentou-se ainda uma nova medida transitória para os vinhos com a denominação «Beaujolais», seguida do nome do município de origem das uvas e completada pela menção «primeur» ou «nouveau». Visto que esta menção já não está autorizada para os vinhos em causa no caderno de especificações, concedeu-se um período transitório para a sua comercialização, até à colheita de 2025, inclusive, a fim de permitir que os operadores que apresentaram esta declaração, pelo menos desde a vindima de 2018, possam adaptar a sua oferta.

Estas alterações não afetam o documento único.

15.   Declarações obrigatórias

No capítulo II, parte I, do caderno de especificações, o termo «inspeção» é substituído por «controlo», uma vez que a entidade responsável pela defesa e gestão da denominação decidiu alterar o método de controlo.

No capítulo II, parte I, do caderno de especificações, acrescenta-se uma declaração de intenção de produção, que se aplica apenas aos vinhos seguidos da menção «primeur» ou «nouveau» e diz respeito às superfícies, ao tipo de produto (cor, etc.), assim como aos volumes destes vinhos. O objetivo é conhecer, antes da vindima, os volumes de vinhos que poderão vir a ostentar a menção «primeur», a fim de ajustar o cálculo do coeficiente e determinar os volumes que podem ser produzidos como «vin primeur», limitando, assim, os volumes que não poderão ser comercializados com esta menção por falta de procura.

Esta declaração pode ser alterada até ao dia 15 de agosto anterior à colheita.

Altera-se a numeração da parte XI para ter em conta estas inclusões.

A alínea a) do ponto 2 (anterior ponto 1) é alterada para especificar as informações que devem constar da declaração de reivindicação.

Nos pontos 3, 4, 6, 7 e 8, as disposições relativas aos prazos de entrega das declarações obrigatórias foram alteradas, para facilitar a realização dos controlos.

No ponto 3, especifica-se que os produtos só podem ser vendidos a granel depois de aprovada a declaração pela entidade de controlo.

No ponto 4, acrescentou-se que a disponibilização do registo referido no artigo D.645-18-II do Código Rural e da Pesca Marítima, pelo operador ao organismo de controlo aprovado, equivale a uma declaração de comercialização.

No ponto 5, o sistema de declaração recapitulativa trimestral para as declarações referidas nos pontos 4.o e 7.o está agora disponível, independentemente dos volumes ou do número de transações efetuadas pelos operadores. É ainda acrescentada uma referência à declaração de reclassificação (ponto 8). Precisa-se que estas declarações recapitulativas devem ser enviadas à entidade de controlo, pelo menos, 10 dias antes do final do trimestre.

No ponto 6, especifica-se que a expedição dos lotes de vinho a granel para fora do território nacional só pode ter lugar depois de aprovada a respetiva declaração pela entidade de controlo.

O ponto 8 contém informações de pormenor sobre a declaração de reclassificação.

Estas alterações não afetam o documento único.

16.   Referências à entidade de controlo

No capítulo III, parte II, do caderno de especificações, atualiza-se o endereço da entidade de controlo.

O primeiro parágrafo foi alterado e o segundo foi suprimido em consonância com as novas regras editoriais.

O documento único não é afetado por esta alteração.

17.   Castas de uva de vinho

As variedades enumeradas no caderno de especificações foram classificadas no documento único original (2011), na categoria «Castas de uva de vinho incluídas na lista estabelecida pela OIV».

As variedades principais e secundárias figuravam já na primeira versão do caderno de especificações.

Foram classificadas como «variedades» e «variedades secundárias», respetivamente, na secção «Condições adicionais» deste documento único.

É alterado o ponto 7 do documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome(S)

Beaujolais

2.   Tipo de indicação geográfica:

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.   Vinhos brancos, vinhos brancos com a menção «Villages» ou o nome do município de origem das uvas

BREVE DESCRIÇÃO

Os vinhos brancos apresentam cor brilhante, um nariz amplo, com aromas de frutos de polpa branca e citrinos, e um final agradável e equilibrado no palato. Tal como os «Villages» brancos, podem apresentar notas abaunilhadas, se estagiaram em barrica. O «Villages» branco apresenta uma cor dourada muito matizada. No nariz, notas florais e minerais. A boca é ampla e equilibrada. Os vinhos brancos têm um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10,5 % e, após enriquecimento, não excedem o título alcoométrico volúmico total de 13 %. Os vinhos brancos com direito à menção «Villages» ou ao nome do município de origem das uvas têm um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 11 % e, após enriquecimento, não excedem o título alcoométrico total de 13,5 %.

O teor de açúcares fermentescíveis (vinhos acabados e prontos para consumo) é inferior ou igual a 3 g/l ou inferior ou igual a 4 g/l, se a acidez total (H2SO4) for igual ou superior a 2,7 g/l.

O teor de acidez volátil é inferior ou igual a 14,17 miliequivalentes/l (vinhos acabados e prontos para consumo).

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

2.   Vinhos tintos e rosés

BREVE DESCRIÇÃO

Os vinhos tintos são de cor clara e distinguem-se pelo nariz frutado. São fáceis de beber, frutados e florais, podendo beber-se muito jovens. Os rosés têm geralmente uma cor brilhante e um nariz fresco, no palato, apresentam aromas de frutos vermelhos, finos, suaves e refrescantes e devem beber-se jovens. Os vinhos com a menção «primeur» ou «nouveau», reservada aos tintos e rosés, têm uma cor brilhante, menos intensa do que um vinho de guarda; são vinhos frescos e afrutados e, na boca, aromáticos, frutados e acidulados. Destinam-se a consumo rápido, 6 a 12 meses após a produção. Os vinhos tintos e rosés apresentam um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10 % e não excedem, após enriquecimento, o título alcoométrico volúmico total de 12,5 %. O teor de açúcares fermentescíveis (vinhos acabados e prontos para consumo) é inferior a 3 g/l. O teor de acidez volátil é inferior ou igual a 14,17 miliequivalentes/l (vinhos acabados e prontos para consumo) ou inferior ou igual a 10,2 miliequivalentes por litro (lotes não acondicionados) para os vinhos com direito à menção «primeur» ou «nouveau». No caso dos vinhos com direito a menção «primeur» ou «nouveau», o teor total de SO2 é inferior ou igual a 100 miligramas por litro, nos tintos, e não superior a 150 miligramas por litro, nos rosés (vinhos acabados prontos para consumo na aceção do artigo D.645-18-I do Code rural et de la pêche maritime).

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

3.   Vinhos tintos ou rosés com menção «Villages» ou «Supérieur», ou o nome do município de origem das uvas

BREVE DESCRIÇÃO

Os vinhos tintos com direito a menção «Villages» apresentam uma cor mais intensa, um nariz franco; no palato, são potentes, estruturados e harmoniosos. Podem guardar-se durante muitos anos. Os vinhos rosés com direito a menção «Villages», de produção muito restrita, têm o seu nicho de mercado. A cor varia entre o pomelo e o pêssego: no nariz, apresentam aromas de frutos vermelhos acidulados, a boca é ampla e crispante, suave e refrescante.

Os vinhos tintos e rosés com direito a menção «Villages», «Supérieur» ou o nome do município de origem das uvas têm um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10,5 % e, após enriquecimento, não excedem o título alcoométrico total de 13 %.

O teor de açúcares fermentescíveis (vinhos acabados e prontos para consumo) não é superior a 3 g/l.

O teor de acidez volátil é inferior ou igual a 14,17 miliequivalentes/l (vinhos acabados e prontos para consumo).

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.    Práticas enológicas específicas

1.   

 

Prática enológica específica

São autorizadas, para os vinhos tintos, as técnicas subtrativas de enriquecimento (TSE) com uma concentração máxima de 10 %.

Na elaboração de vinhos rosés, é proibida a utilização de carvões de uso enológico, estremes ou em preparações.

A fim de preservar o caráter «primeur» dos vinhos tintos e rosés com direito a menção «primeur» ou « nouveau»:

Os vinhos são exclusivamente elaborados a partir de uvas colhidas no mesmo ano;

O período de curtimenta é igual ou inferior a 10 dias;

Após o enriquecimento, o título alcoométrico volúmico total dos vinhos tintos e rosés não excede os 12,50 %.

Os vinhos brancos não excedem, após o enriquecimento, o título alcoométrico volúmico total de 13 %.

Para além das disposições acima descritas, as práticas enológicas devem cumprir todos os requisitos previstos na legislação da União e no Code rural et de la pêche maritime (Código Rural e da Pesca Marítima).

2.   

 

Prática de cultivo

Densidade de plantação:

As vinhas apresentam uma densidade mínima na plantação de 5 000 pés por hectare.

A distância entre as linhas deve ser igual ou inferior a 2,50 m e a distância entre pés da mesma linha deve ser igual ou superior a 0,80 m.

Sem prejuízo da densidade mínima de 5 000 pés/ha, as vinhas podem, para fins de mecanização, apresentar entrelinhas com uma distância máxima de 3 m.

3.   

 

Prática de cultivo

Regras de poda:

A poda termina em 15 de maio.

Os vinhos provêm de vinhas podadas de acordo com as disposições seguintes.

Vinhos brancos:

poda Guyot simples, com um máximo de oito olhos francos por vara e um ou dois talões com um máximo de dois olhos francos,

a chamada «taille à queue du Mâconnais» [poda em arco da região de Mâcon]: cada pé tem uma vara com um máximo de 12 olhos francos e um talão com um máximo de dois olhos francos.

Vinhos tintos e rosés:

Com um máximo de 10 olhos francos por pé:

poda curta (taça, palmeta ou cordão Royat simples, duplo ou Charmet) com 3-5 talões e um máximo de dois olhos francos. Na poda de rejuvenescimento, cada pé pode ainda ter um talão com dois olhos francos, no máximo, talhado num ladrão nascido do lenho antigo;

poda Guyot simples, com um máximo de seis olhos francos por vara e um ou dois talões com um máximo de dois olhos francos;

duas varas com um máximo de três olhos francos.

Na poda de formação ou quando se modifica o sistema de condução, deixam-se, no máximo, 12 olhos francos por pé.

Disposições relativas à colheita mecânica de parcelas destinadas à produção de vinhos tintos ou rosés

Os recipientes são fabricados com materiais inertes destinados a uso alimentar;

O material de vindima e de transporte deve dispor de um sistema de drenagem de água ou de proteção adequado.

5.2.    Rendimentos máximos

1.

Vinhos brancos

75 hectolitros por hectare

2.

Vinhos tintos e rosés

65 hectolitros por hectare

3.

Vinhos tintos com direito à menção «Supérieur»

63 hectolitros por hectare

4.

Vinhos tintos ou rosés com direito à menção «Villages» ou ao nome do município de origem das uvas

63 hectolitros por hectare

5.

Vinhos brancos com direito à menção «Villages» ou ao nome do município de origem das uvas

73 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

a)

vindima, vinificação, elaboração e o estágio dos vinhos efetuam-se no território dos seguintes municípios (lista elaborada com base no Code officiel géographique de 2021):

Departamento de Rhône: Alix, Anse, L'Arbresle, Les Ardillats, Arnas, Bagnols, Beaujeu, Belleville-en-Beaujolais, Belmont-d’Azergues, Blacé, Le Breuil, Bully, Cercié, Chambost-Allières, Chamelet, Charentay, Charnay, Châtillon, Chazay-d’Azergues, Chénas, Chessy, Chiroubles, Cogny, Corcelles-en-Beaujolais, Denicé, Emeringes, Fleurie, Frontenas, Gleizé, Juliénas, Jullié, Lacenas, Lachassagne, Lancié, Lantignié, Légny, Létra, Limas, Lozanne, Lucenay, Marchampt, Marcy, Moiré, Montmelas-Saint-Sorlin, Morancé, Odenas, Le Perréon, Pommiers, Porte des Pierres Dorées, Quincié-en-Beaujolais, Régnié-Durette, Rivolet, Saint-Clément-sur-Valsonne, Saint-Cyr-le-Chatoux, Saint-Didier-sur-Beaujeu, Saint-Etienne-des-Oullières, Saint-Etienne-la-Varenne, Saint-Georges-de-Reneins, Saint-Germain-Nuelles, Saint-Jean-des-Vignes, Saint-Julien, Saint-Just-d’Avray, Saint-Lager, Saint-Romain-de-Popey, Saint-Vérand, Sainte-Paule, Salles-Arbuissonnas-en-Beaujolais, Sarcey, Ternand, Theizé, Val d’Oingt, Vaux-en-Beaujolais, Vauxrenard, Vernay, Ville-sur-Jarnioux, Villié-Morgon, Vindry-sur-Turdine (apenas a parte correspondente aos territórios dos antigos municípios de Dareizé, Les Olmes e Saint-Loup) ;

Departamento de Saône-et-Loire: Chaintré, Chânes, La Chapelle-de-Guinchay, Chasselas, Crêches-sur-Saône, Leynes, Pruzilly, Romanèche-Thorins, Saint-Amour-Bellevue, Saint-Symphorien-d’Ancelles, Saint-Vérand.

b)

Para a menção «Villages», a vindima, vinificação, elaboração e estágio dos vinhos efetuam-se no território dos seguintes municípios (lista elaborada com base no Code officiel géographique de 2021):

Departamento de Rhône: Les Ardillats, Beaujeu, Blacé, Cercié, Charentay, Chénas, Chiroubles, Denicé, Emeringes, Fleurie, Juliénas, Jullié, Lancié, Lantignié, Marchampt, Montmelas-Saint-Sorlin, Odenas, Le Perréon, Quincié-en-Beaujolais, Régnié-Durette, Rivolet, Saint-Didier-sur-Beaujeu, Saint-Etienne-des-Oullières, Saint-Etienne-la-Varenne, Saint-Julien, Saint-Lager, Salles-Arbuissonnas-en-Beaujolais, Vaux-en-Beaujolais, Vauxrenard, Villié-Morgon ;

Departamento de Saône-et-Loire: Chânes, La Chapelle-de-Guinchay, Leynes, Pruzilly, Romanèche-Thorins, Saint-Amour-Bellevue, Saint-Symphorien-d’Ancelles, Saint-Vérand.

c)

A vindima, vinificação, elaboração e estágio dos vinhos com direito a denominação de origem controlada «Beaujolais», seguida do nome do município de origem das uvas efetuam-se no território dos seguintes municípios (lista elaborada com base no Code officiel géographique de 2021):

Departamento de Rhône: Les Ardillats, Beaujeu, Blacé, Cercié, Charentay, Denicé, Emeringes, Jullié, Lancié, Lantignié, Marchampt, Montmelas-Saint-Sorlin, Odenas, Le Perréon, Quincié-en-Beaujolais, Rivolet, Saint-Didier-sur-Beaujeu, Saint-Etienne-des-Oullières, Saint-Etienne-la-Varenne, Saint-Julien, Saint-Lager, Salles-Arbuissonnas-en-Beaujolais, Vaux-en-Beaujolais, Vauxrenard ;

Departamento de Saône-et-Loire: Chânes, La Chapelle-de-Guinchay, Leynes, Pruzilly, Romanèche-Thorins, Saint-Symphorien-d’Ancelles.

Os documentos cartográficos com a representação da área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO.

7.   Castas de uva de vinho

Chardonnay B

Gamay N

8.   Descrição da(s) relação(ões)

8.1.    Descrição dos fatores naturais que contribuem para a relação

A área geográfica estende-se pelo limite oriental do maciço central, a montante do vale do Saône, no centro da região que lhe deu o nome. As vinhas situam-se entre as cidades de Lyon e Mâcon. Estendem-se por 55 quilómetros de norte a sul, e 15 a 20 quilómetros de leste a oeste, entre a planície do Saône, afluente do Ródano, e os montes de Beaujolais, a uma altitude compreendida entre 180 e 550 metros.

A área geográfica abarca, portanto, o território de 77 municípios do departamento de Rhône e de 11 municípios do departamento de Saône-et-Loire.

A área de produção definida para a menção «Villages» situa-se na metade norte da área geográfica, no território de 30 municípios do departamento de Rhône e de oito municípios do departamento de Saône-et-Loire.

Na paisagem vitícola de Beaujolais, distinguem-se duas grandes famílias de formações geológicas:

A norte, as antigas formações do Paleozoico, que formam cumes arredondados. São rochas formadas durante o período Hercínico, isto é, granitos, pórfiros, xistos e rochas vulcano-sedimentares, frequentemente metamorfoseadas. Por alteração, estas rochas dão solos arenosos ou argilosos com reação ácida.

A sul, afloram formações sedimentares mais recentes (Triássico e Jurássico). São principalmente rochas calcárias, que formam relevos mais acentuados do que no norte, dispostas em declives alongados. Os solos são geralmente mais argilosos e mais profundos.

Nos sopés das colinas, as formações do Quaternário, constituídas por antigos terraços fluviais, coluviões e cones de aluvião, recobrem o substrato antigo.

Sejam quais forem as formações do subsolo, as encostas são maioritariamente orientadas a leste e sul.

A região goza de um clima temperado suboceânico, sujeito a influências continentais (tempestades no verão, nevoeiros gelados no inverno) e meridionais (calor estival, precipitação máxima na primavera e no outono).

Os montes de Beaujolais desempenham um papel essencial na proteção dos ventos do oeste, atenuando a influência oceânica. O efeito de sotavento que proporcionam seca o ar marítimo, reduzindo a nebulosidade e a precipitação.

O grande vale do Saône desempenha também um papel determinante no clima local, canalizando massas de ar meridionais, acentuando a luminosidade e reduzindo as amplitudes térmicas.

8.2.    Descrição dos fatores humanos que contribuem para a relação

«No século III da nossa era, a viticultura estabelece-se definitivamente na região lionesa.» [Viala P. e Vermorel V., 1902]. Em 280 d.C, o imperador Marco Aurélio Probo permite que os gauleses possuam vinhas, sobretudo nos Monts d’Or, perto de Lyon.

Durante o século XVII, o comércio de vinhos Beaujolais desenvolve-se, gerando grandes transformações na zona de produção. É nesta altura que se configura a paisagem tal como a conhecemos em 2009. O século XIX, com a expansão das cidades, a industrialização e o desenvolvimento das infraestruturas de transporte, é um período de importância crucial para esta zona vitícola. O sul orienta-se para a produção de vinhos leves, frutados e refrescantes, que abastecem o vizinho mercado lionês. O norte, maioritariamente orientado para Mâcon e para os mercados do norte de França, favorece a produção de vinhos mais concentrados, que se prestam ao envelhecimento e transporte.

No final da década de 1920, foram criadas as primeiras adegas cooperativas, seguidas, na década de 1950, de uma segunda série de adegas que contribuíram para a melhoria global da qualidade dos vinhos e permitiram o desenvolvimento e o ordenamento das caves de vinificação do Beaujolais.

A denominação de origem controlada «Beaujolais» foi reconhecida por decreto de 12 de setembro de 1937. Os produtores dos municípios setentrionais, cujos vinhos potentes e de guarda contrastam com os vinhos mais leves e frutados do sul, quiseram distinguir-se e solicitaram o reconhecimento de uma denominação de origem controlada específica. Em 1943, as suas diligências resultaram na publicação de uma lista de 31 municípios autorizados a acrescentar os seus nomes à denominação «Beaujolais». Em 21 de abril de 1950, os 31 municípios foram agrupados numa unidade a que se acrescentou a menção «Villages».

O Beaujolais é a única região vitícola onde a proporção de vinho novo é tão importante. A casta gamay N torna possível a produção de vinho primeur. No século XIX, alguns comerciantes muito hábeis compraram vinho «saído da prensa» e, nas semanas seguintes, apresentaram o «Beaujolais nouveau» aos distribuidores e aos gestores de cafés e restaurantes de Paris e Lyon. Os vinhos fermentam muitas vezes durante o transporte, o que os protege melhor de qualquer alteração possível.

A história do «Beaujolais nouveau» é marcada por uma série de alterações de caráter regulamentar. Em 1951, a «Union Viticole du Beaujolais» solicitou a possibilidade de venda dos seus vinhos «en primeur» antes de 15 de dezembro. Em 13 de novembro de 1951, foi publicada uma nota administrativa sobre impostos indiretos que enunciava as condições «em que certos vinhos com denominação controlada podem ser comercializados sem aguardar a data de autorização geral de 15 de dezembro próximo». Nascia assim oficialmente o fenómeno «Beaujolais nouveau». No entanto, só a partir 1985, o «Beaujolais nouveau» passará a ser comercializado na terceira quinta-feira do mês de novembro.

Os volumes comercializados aumentaram substancialmente a partir da década de 1960, atingindo cerca de 500 000 hectolitros em meados da década de 1980, sem porém exceder metade da produção total de Beaujolais. Para que a produção dos vinhos «primeurs» se faça de forma expedita – fermentação maloláctica concluída – e para que sejam frescos e fáceis de beber, aromáticos e frutados, os produtores privilegiam, consoante o ano de colheita, as parcelas mais precoces, fazem macerações mais curtas e selecionam os vinhos de base que revelam a caráter crispante das uvas e os aromas de fermentação específicos. Estas restrições técnicas levam as explorações a limitar a produção de «primeur» a uma parte da colheita.

Os vinhedos destinam-se inteiramente à produção de vinhos tintos, rosés e brancos. Para os tintos e os rosés, a casta principal é a gamay N. A fim de melhorar a fertilidade desta casta, efetua-se a poda curta, sobretudo em taça, com poda de talão.

Os vinhos brancos são exclusivamente produzidos a partir da casta chardonnay B.

Para preservar o mais possível as notas frutadas, os produtores praticam, habitualmente, a vinificação típica da região de Beaujolais, que tem por base a «maceração semicarbónica».

As vinhas do «Beaujolais» caracterizam-se pela pequena dimensão das parcelas (0,3 hectares, em média), que constituem o mosaico vitícola da região. Em 2018, a DOC «Beaujolais» contava com cerca de 4 500 hectares e uma produção de 240 000 hectolitros. Os vinhos com direito a menção «Villages» ou ao nome do município de origem das uvas representavam cerca de 3 700 hectares; produziam-se anualmente quase 200 000 hectolitros de vinho entre 1 900 agricultores, nove adegas cooperativas e algumas casas de receção (comerciantes vinicultores).

8.3.    Interações causais

O «Beaujolais» é uma região vitícola inusitada que se estende por cerca de 50 quilómetros, do sul de Mâcon até às portas de Lyon. Embora as terras do interior cheguem aos 1 000 metros de altitude, as vinhas não estão implantadas a mais de 550 metros. Ocupam, maioritariamente, as encostas expostas a nascente, que beneficiam de um clima temperado, irrigação regular e uma luz que prenuncia já o sul e o vale do Ródano. Os montes de Beaujolais, situados a oeste, resguardam a área geográfica, conferindo-lhe condições de luminosidade e pluviosidade particularmente favoráveis à maturação, concentração e sanidade das uvas.

No entanto, apesar da aparente unidade, a área geográfica apresenta uma certa diversidade, tanto em termos geológicos como paisagísticos. Esta diversidade reflete-se na gama de vinhos: potentes e coloridos, no norte, provenientes de solos ácidos e, em geral, mais frutados e leves; a sul, oriundos de substratos essencialmente calcários.

As parcelas delimitadas para a vindima, situadas em costas graníticas e argilo-calcárias, são pobres e bem drenados. O relevo e a grande abertura a leste protegem as uvas do orvalho matinal. A altitude das encostas preserva as vinhas dos nevoeiros de inverno, que inundam frequentemente o vale do Saône.

As vinhas destinadas à produção de vinhos com a menção «Villages» são exclusivamente implantadas em parcelas de solos ácidos, na parte setentrional da área geográfica, sobre substratos do Paleozoico ou as formações subsequentes do Quaternário.

Ao longo das gerações, os homens aprenderam a tirar o melhor partido das características do seu território e a adaptar as técnicas de vinificação da casta gamay N. Os vinhedos de «Beaujolais» distinguiram-se pela expressão particular desta casta, orientando-se para a produção de vinhos jovens. Estes, pela sua própria natureza, revelam a riqueza aromática do ano de colheita e deixam entrever a potência e o equilíbrio que poderão atingir com uma maceração eventualmente mais longa, mas, sobretudo, após um período de estágio. O processo de vinificação dos vinhos «primeur» ou «nouveau» favorece o frutado, a leveza e a frescura. A maceração dos vinhos destinados ao envelhecimento é geralmente mais longa, desenvolvendo-se com isto a complexidade aromática e a estrutura tânica, propícia a um bom envelhecimento.

Os solos argilosos da área geográfica da denominação de origem controlada «Beaujolais» permitem produzir vinhos de base leves e providos de matéria corante. As parcelas destinadas à produção de vinhos com a menção «Villages», situadas em solos arenosos formados sobre rochas cristalinas, permitem a produção de vinhos equilibrados, harmoniosos e de longa persistência aromática.

Apesar da facilidade de consumo dos vinhos na região de Lyon, foi possível, muito antes dos caminhos de ferro, canalizar uma parte significativa da produção desta zona vitícola para Paris. Nos séculos XIX e XX, os vinhos «Beaujolais», beneficiando da sua implantação em Paris e Lyon, propagaram-se por França e pelo resto do mundo. O «Beaujolais» é por vezes apresentado como «o terceiro rio de Lyon», a seguir ao Saône e ao Ródano, em referência à sua popularidade. Já no século XIX, os produtores e comerciantes vendiam muito cedo as suas colheitas. Na década de 1950, os comerciantes locais organizaram e promoveram a comercialização de vinho novo.

As inúmeras caves de degustação e as novas rotas de vinhos atraem os consumidores, dando a conhecer a riqueza do «Beaujolais».

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Zona de proximidade imediata

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

A zona de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, elaboração e estágio dos vinhos, é constituída pelo território dos seguintes municípios, com base no Code officiel géographique de 2021:

Departamento de Côte-d’Or: Agencourt, Aloxe-Corton, Ancey, Arcenant, Argilly, Autricourt, Auxey-Duresses, Baubigny, Beaune, Belan-sur-Ource, Bévy, Bissey-la-Côte, Bligny-lès-Beaune, Boncourt-le-Bois, Bouix, Bouze-lès-Beaune, Brion-sur-Ource, Brochon, Cérilly, Chamboeuf, Chambolle-Musigny, Channay, Charrey-sur-Seine, Chassagne-Montrachet, Châtillon-sur-Seine, Chaumont-le-Bois, Chaux, Chenôve, Chevannes, Chorey-lès-Beaune, Collonges-lès-Bévy, Combertault, Comblanchien, Corcelles-les-Arts, Corcelles-les-Monts, Corgoloin, Cormot-Vauchignon, Corpeau, Couchey, Curley, Curtil-Vergy, Daix, Dijon, Ebaty, Echevronne, Epernay-sous-Gevrey, L'Etang-Vergy, Etrochey, Fixin, Flagey-Echézeaux, Flavignerot, Fleurey-sur-Ouche, Fussey, Gerland, Gevrey-Chambertin, Gilly-lès-Cîteaux, Gomméville, Grancey-sur-Ource, Griselles, Ladoix-Serrigny, Lantenay, Larrey, Levernois, Magny-lès-Villers, Mâlain, Marcenay, Marey-lès-Fussey, Marsannay-la-Côte, Massingy, Mavilly-Mandelot, Meloisey, Merceuil, Messanges, Meuilley, Meursanges, Meursault, Molesme, Montagny-lès-Beaune, Monthelie, Montliot-et-Courcelles, Morey-Saint-Denis, Mosson, Nantoux, Nicey, Noiron-sur-Seine, Nolay, Nuits-Saint-Georges, Obtrée, Pernand-Vergelesses, Perrigny-lès-Dijon, Plombières-lès-Dijon, Poinçon-lès-Larrey, Pommard, Pothières, Premeaux-Prissey, Prusly-sur-Ource, Puligny-Montrachet, Quincey, Reulle-Vergy, La Rochepot, Ruffey-lès-Beaune, Saint-Aubin, Saint-Bernard, Saint-Philibert, Saint-Romain, Sainte-Colombe-sur-Seine, Sainte-Marie-la-Blanche, Santenay, Savigny-lès-Beaune, Segrois, Tailly, Talant, Thoires, Valforêt (apenas a parte correspondente ao território do antigo município de Clémencey), Vannaire, Velars-sur-Ouche, Vertault, Vignoles, Villars-Fontaine, Villebichot, Villedieu, Villers-la-Faye, Villers-Patras, Villy-le-Moutier, Vix, Volnay, Vosne-Romanée, Vougeot ;

Zona de proximidade imediata

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

A zona de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, elaboração e estágio dos vinhos, é constituída pelo território dos seguintes municípios, com base no Code officiel géographique de 2021:

Departamento de Rhône: Chasselay, Dardilly, Deux-Grosnes (apenas para a parte correspondente ao território do antigo município de Avenas), Dracé, Fleurieux-sur-l'Arbresle, Sain-Bel, Taponas, Villefranche-sur-Saône;

Departamento de Saône-et-Loire: Aluze, Ameugny, Azé, Barizey, Beaumont-sur-Grosne, Berzé-la-Ville, Berzé-le-Châtel, Bissey-sous-Cruchaud, Bissy-la-Mâconnaise, Bissy-sous-Uxelles, Bissy-sur-Fley, Blanot, Bonnay, Bouzeron, Boyer, Bray, Bresse-sur-Grosne, Burgy, Burnand, Bussières, Buxy, Cersot, Chagny, Chalon-sur-Saône, Chamilly, Champagny-sous-Uxelles, Champforgeuil, Change, Chapaize, La Chapelle-de-Bragny, La Chapelle-sous-Brancion, Charbonnières, Chardonnay, La Charmée, Charnay-lès-Mâcon, Charrecey, Chassey-le-Camp, Château, Châtenoy-le-Royal, Chaudenay, Cheilly-lès-Maranges, Chenôves, Chevagny-les-Chevrières, Chissey-lès-Mâcon, Clessé, Cluny, Cormatin, Cortambert, Cortevaix, Couches, Créot, Cruzille, Culles-les-Roches, Curtil-sous-Burnand, Davayé, Demigny, Dennevy, Dezize-lès-Maranges, Donzy-le-Pertuis, Dracy-le-Fort, Dracy-lès-Couches, Epertully, Etrigny, Farges-lès-Chalon, Farges-lès-Mâcon, Flagy, Fleurville, Fley, Fontaines, Fragnes-La Loyère (apenas para a parte correspondente ao território do antigo município de La Loyère), Fuissé, Genouilly, Germagny, Givry, Granges, Grevilly, Hurigny, Igé, Jalogny, Jambles, Jugy, Jully-lès-Buxy, Lacrost, Laives, Laizé, Lalheue, Lournand, Lugny, Mâcon, Malay, Mancey, Martailly-lès-Brancion, Massilly, Mellecey, Mercurey, Messey-sur-Grosne, Milly-Lamartine, Montagny-lès-Buxy, Montbellet, Montceaux-Ragny, Moroges, Nanton, Ozenay, Paris-l'Hôpital, Péronne, Pierreclos, Plottes, Préty, Prissé, Remigny, La Roche-Vineuse, Rosey, Royer, Rully, Saint-Albain, Saint-Ambreuil, Saint-Boil, Saint-Clément-sur-Guye, Saint-Denis-de-Vaux, Saint-Désert, Saint-Gengoux-de-Scissé, Saint-Gengoux-le-National, Saint-Germain-lès-Buxy, Saint-Gervais-sur-Couches, Saint-Gilles, Saint-Jean-de-Trézy, Saint-Jean-de-Vaux, Saint-Léger-sur-Dheune, Saint-Mard-de-Vaux, Saint-Martin-Belle-Roche, Saint-Martin-du-Tartre, Saint-Martin-sous-Montaigu, Saint-Maurice-de-Satonnay, Saint-Maurice-des-Champs, Saint-Maurice-lès-Couches, Saint-Pierre-de-Varennes, Saint-Rémy, Saint-Sernin-du-Plain, Saint-Vallerin, Saint-Ythaire, Saisy, La Salle, Salornay-sur-Guye, Sampigny-lès-Maranges, Sancé, Santilly, Sassangy, Saules, Savigny-sur-Grosne, Sennecey-le-Grand, Senozan, Sercy, Serrières, Sigy-le-Châtel, Sologny, Solutré-Pouilly, Taizé, Tournus, Uchizy, Varennes-lès-Mâcon, Vaux-en-Pré, Vergisson, Vers, Verzé, Le Villars, La Vineuse sur Fregande (apenas para a parte correspondente ao território dos antigos municípios de Donzy-le-National, Massy e La Vineuse), Vinzelles, Viré;

Zona de proximidade imediata

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

A zona de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, elaboração e estágio dos vinhos, é constituída pelo território dos seguintes municípios, com base no Code officiel géographique de 2021:

Departamento de Yonne: Aigremont, Annay-sur-Serein, Arcy-sur-Cure, Asquins, Augy, Auxerre, Avallon, Bazarnes, Beine, Bernouil, Béru, Bessy-sur-Cure, Bleigny-le-Carreau, Censy, Chablis, Champlay, Champs-sur-Yonne, Chamvres, La Chapelle-Vaupelteigne, Charentenay, Châtel-Gérard, Chemilly-sur-Serein, Cheney, Chevannes, Chichée, Chitry, Collan, Coulangeron, Coulanges-la-Vineuse, Courgis, Cruzy-le-Châtel, Dannemoine, Deux-Rivières, Dyé, Epineuil, Escamps, Escolives-Sainte-Camille, Fleys, Fontenay-près-Chablis, Gy-l’Evêque, Héry, Irancy, Island, Joigny, Jouancy, Junay, Jussy, Lichères-près-Aigremont, Lignorelles, Ligny-le-Châtel, Lucy-sur-Cure, Maligny, Mélisey, Merry-Sec, Migé, Molay, Molosmes, Montholon (apenas a parte correspondente ao território dos antigos municípios de Champvallon, Villiers-sur-Tholon et Volgré), Montigny-la-Resle, Mouffy, Moulins-en-Tonnerrois, Nitry, Noyers, Ouanne, Paroy-sur-Tholon, Pasilly, Pierre-Perthuis, Poilly-sur-Serein, Pontigny, Préhy, Quenne, Roffey, Rouvray, Saint-Bris-le-Vineux, Saint-Cyr-les-Colons, Saint-Père, Sainte-Pallaye, Sainte-Vertu, Sarry, Senan, Serrigny, Tharoiseau, Tissey , Tonnerre, Tronchoy, Val-de-Mercy, Vallan, Venouse, Venoy, Vermenton, Vézannes, Vézelay, Vézinnes, Villeneuve-Saint-Salves, Villy, Vincelles, Vincelottes, Viviers, Yrouerre.

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

O nome da denominação de origem controlada pode ser seguido da menção «Supérieur».

O nome da denominação de origem controlada pode ser seguido da menção «Villages»

O nome da denominação de origem controlada pode ser seguido do nome do município de origem das uvas.

O nome da denominação de origem controlada, seguido ou não da menção «Villages», pode ser seguido da menção «Primeur» ou «Nouveau».

É obrigatória a indicação do ano de colheita nos vinhos que beneficiam da menção «Primeur» ou «Nouveau».

O nome do município de origem das uvas deve figurar imediatamente a seguir ao nome da denominação de origem controlada, em carateres de dimensão idêntica, tanto em largura como em altura, à dimensão dos carateres que compõem o nome da denominação de origem controlada.

Pode figurar no rótulo dos vinhos que beneficiam da denominação de origem controlada o nome de uma unidade geográfica menor, desde que esta:

esteja registada no cadastro;

conste da declaração de colheita.

O nome do lugar registado no cadastro deve figurar imediatamente a seguir ao nome da denominação de origem controlada, em carateres de dimensão igual ou inferior, tanto em largura como em altura, a metade da dimensão dos carateres que compõem o nome da denominação de origem controlada.

Pode figurar no rótulo dos vinhos que beneficiam da denominação de origem controlada a unidade geográfica mais alargada «Vin du Beaujolais».

Hiperligação para o caderno de especificações

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-fc518a15-dce5-4d62-b5f6-18cdbc38c8f2


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.