ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 452

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
29 de novembro de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

2022/C 452/01

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 17 de outubro de 2022, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu

1

 

Comissão Europeia

2022/C 452/02

Taxas de câmbio do euro — 28 de novembro de 2022

15

2022/C 452/03

Parecer em matéria de práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 4 de julho de 2022 sobre um projeto de decisão no processo AT.40305 - Partilha de redes - República Checa — Relatora: Itália ( 1 )

16

2022/C 452/04

Relatório final do Auditor — Processo AT.40305 – Partilha de redes - República Checa ( 1 )

17

2022/C 452/05

Resumo da Decisão da Comissão de 11 de julho de 2022 relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (PROCESSO AT. 40305 — PARTILHA DE REDES — REPÚBLICA CHECA) (notificada com o número C(2022) 4742 final)  ( 1 )

19

2022/C 452/06

Aviso relativo às provas de origem válidas para os produtos originários da Costa do Marfim importados na União Europeia a partir de 2 de dezembro de 2022, ao abrigo do Acordo de Parceria Económica Intercalar UE - Costa do Marfim

22

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2022/C 452/07

Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos horizontais de cibersegurança dos produtos com elementos digitais e que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 (O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD https://edps.europa.eu)

23


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2022/C 452/08

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais originários da República Popular da China

26

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 452/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10913 – SADCO / HACP / JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

36

2022/C 452/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10963 — BMWK / SEFE) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

38

2022/C 452/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10760 — AIRBUS / SAFRAN / TAC / AUBERT & DUVAL) ( 1 )

40

2022/C 452/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10944 – MITSUBISHI / HERE) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

42

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2022/C 452/13

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

44


 

Retificações

 

Retificação da nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( JO C 210 de 25.5.2022 )

55


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

29.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 452/1


DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU

de 17 de outubro de 2022

que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu

(2022/C 452/01)

A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 223.o, n.o 2,

Tendo em conta o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 20.o, n.os 1, 3 e 4,

Tendo em conta o artigo 25.o, n.o 3, do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 28.o, n.o 2, das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu;

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 20.o, n.o 3, do Estatuto dos Deputados prevê o reembolso de determinadas despesas efetuadas pelos deputados no exercício do seu mandato mediante a atribuição de um montante fixo. O considerando 17 do Estatuto dos Deputados especifica que esse reembolso deve respeitar os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no acórdão Lord Bruce (2).

(2)

Por conseguinte, o Parlamento pode efetuar esse reembolso através de um montante fixo quando tal reduza os custos administrativos e os encargos inerentes a um sistema que, de outro modo, exige a verificação de cada despesa individual, no interesse de uma boa administração.

(3)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regimento, a Mesa decide sobre as questões financeiras, organizativas e administrativas respeitantes aos deputados.

(4)

O artigo 25.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (3) («Medidas de Aplicação») especifica que os deputados têm direito a um subsídio para despesas gerais sob a forma de um montante fixo. O artigo 28.o, n.o 2, das Medidas de Aplicação especifica igualmente que a Mesa «aprova uma lista não exaustiva das despesas que podem ser reembolsadas a título do subsídio para despesas gerais».

(5)

A versão mais recente da lista das despesas que podem ser reembolsadas a título do subsídio para despesas gerais foi aprovada pela Mesa em 2 de julho de 2018. A Mesa avaliará esta decisão com base na experiência adquirida durante a 9.a legislatura e mantê-la-á até ao final de 2022.

(6)

Na sequência do anúncio feito pela Presidente em 4 de abril de 2022 foi criado o Grupo de Trabalho ad hoc da Mesa sobre o Subsídio para Despesas Gerais («Grupo de Trabalho ad hoc da Mesa»), encarregado de proceder à avaliação da decisão da Mesa de 2 de julho de 2018 e de apresentar os seus resultados à Mesa até novembro de 2022, juntamente, se for caso disso, com recomendações e propostas.

(7)

A 6 de outubro de 2022 o Grupo de Trabalho ad hoc da Mesa apresentou à Mesa uma recomendação no sentido de introduzir um novo capítulo 7 no título I das Medidas de Aplicação, dedicado ao subsídio para despesas gerais, bem como uma série de medidas conexas para aumentar a transparência em relação a esse subsídio.

(8)

O Grupo de Trabalho ad hoc da Mesa propôs igualmente que a Mesa avaliasse, e revisse se necessário, as regras relativas ao subsídio para despesas gerais nos termos do capítulo 7 das Medidas de Aplicação, após ter tomado conhecimento da síntese dos montantes devolvidos voluntariamente e não utilizados, elaborada após o final de cada legislatura pela Direção-Geral das Finanças do Parlamento. Essa avaliação e qualquer revisão deverão ser efetuadas, o mais tardar, até ao final do ano seguinte às eleições para o Parlamento Europeu, tendo em vista a entrada em vigor de novas regras durante a legislatura seguinte.

(9)

Além disso, à luz do aditamento do capítulo 7, e a fim de manter a estrutura lógica das Medidas de Aplicação, é conveniente reordenar e, por conseguinte, renumerar alguns dos seus artigos existentes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As Medidas de Aplicação são alteradas do seguinte modo:

1)

No título I, capítulo 4, o título da secção 3 passa a ter a seguinte redação:

«Secção 3: Disposições gerais»;

2)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o

Assistência aos deputados durante as viagens oficiais

1.   O deputado que, durante uma viagem oficial prevista na alínea a) do n.o 1 e nos n.os 2 e 2-A do artigo 10.o, ficar gravemente doente ou for vítima de um acidente ou de imprevistos que impeçam o bom decurso da viagem, tem direito à assistência do Parlamento. A assistência compreende a organização da repatriação e a assunção da responsabilidade pelo pagamento dos custos correspondentes. O deputado ou, se for o caso, o respetivo representante pode pedir a repatriação para um dos locais de trabalho do Parlamento ou para o seu local de residência.

2.   Em caso de falecimento de um deputado durante uma viagem oficial, as despesas decorrentes do transporte do corpo até ao local de residência do deputado podem ser igualmente reembolsadas.

3.   O Parlamento cumpre as suas obrigações de assistência mediante um seguro. Os direitos dos deputados a que se referem os n.os 1 e 2 exercem-se nas condições previstas na apólice de seguro.

4.   A apólice de seguro deve cobrir, nomeadamente, os custos da prestação de assistência nos seguintes casos:

assistência em caso de doença grave, acidente ou falecimento de um deputado,

assistência e regresso antecipado em caso de catástrofe natural, perturbações graves da ordem pública ou doença grave, acidente ou falecimento de um membro da família do deputado,

assistência logística e administrativa em caso de perda ou furto de documentos,

assistência em caso de processo judicial intentado contra o deputado,

seguro complementar de vida e de invalidez (saldo devido).»;

3)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o

Assistência aos deputados portadores de deficiência

Os Questores podem autorizar, sob proposta do Secretário-Geral e após parecer do médico do Parlamento, que o Parlamento assuma certas despesas necessárias para prestar assistência a um deputado com uma grave deficiência, a fim de que este possa exercer o seu mandato. O grau de invalidez e a adequação dos meios proporcionados para permitir que o deputado leve a cabo as suas funções exigirão uma confirmação periódica por parte do médico do Parlamento. A autorização dos Questores determina as formas de assistência e a duração da autorização.»;

4)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Ausências

O subsídio de estadia previsto no artigo 24.o sofre uma redução de 50 % em cada um dos dias em que os deputados estejam ausentes em mais de metade de todas as votações nominais que têm lugar à terça, quarta e quinta-feira dos períodos de sessões de Estrasburgo e no segundo dia dos períodos de sessões em Bruxelas.»;

5)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o

Sanções pecuniárias

1.   Os deputados aos quais seja aplicada uma medida de expulsão da sessão, nos termos do artigo 152.o do Regimento do Parlamento, perdem o direito ao subsídio de estadia previsto no artigo 24.o durante o período em que durar a exclusão.

2.   Os deputados perdem o direito ao subsídio de estadia nos casos previstos no artigo 153.o do Regimento do Parlamento.»;

6)

após o artigo 28.o, o título «Secção 4: Disposições gerais» passa a ter a seguinte redação:

«Capítulo 5

Assistência de colaboradores pessoais »;

7)

O artigo 29.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.o

Assunção das despesas de assistência parlamentar

1.   Os deputados têm direito a ser assistidos por colaboradores pessoais da sua livre escolha. O Parlamento assume as despesas efetivamente contraídas que decorram, integral e exclusivamente, da admissão de um ou mais assistentes ou do recurso a prestação de serviços, em conformidade com as presentes medidas de aplicação e nas condições definidas pela Mesa.

2.   Apenas poderão ser assumidas as despesas que correspondam à assistência necessária e diretamente associada ao exercício do mandato parlamentar dos deputados. Estas despesas não podem, em caso algum, cobrir gastos associados à esfera privada dos deputados.

3.   As despesas serão assumidas enquanto durar o mandato dos deputados. Apenas podem ser assumidas as despesas incorridas, no máximo, 30 dias antes da apresentação do pedido de reembolso nos termos do presente capítulo.

4.   O montante mensal máximo das despesas que o Parlamento assume por todos os colaboradores referidos no artigo 30.o é fixado em 26 734 EUR, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

5.   Se o mandato de um deputado não tiver início no primeiro dia de um mês ou não terminar no último dia de um mês, as despesas de assistência parlamentar a cargo do Parlamento relativamente a esse mês serão calculadas proporcionalmente.

6.   O saldo do montante mensal previsto no n.o 4 que não tenha sido utilizado e se encontre acumulado no fim do exercício orçamental transitará para o exercício seguinte no valor máximo correspondente ao do montante mensal a que se refere o n.o 4.»;

8)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.o

Princípios gerais

1.   Os deputados recorrem:

a)

a assistentes parlamentares acreditados, nos termos do artigo 5.o-A do Regime Aplicável aos Outros Agentes; e

b)

a pessoas singulares que os assistem no respetivo Estado-Membro de eleição e que celebraram com os deputados um contrato de trabalho ou de prestação de serviços nos termos da legislação nacional aplicável, nas condições previstas no presente capítulo, a seguir designadas “assistentes locais”.

2.   Vários deputados podem formar um agrupamento, mediante acordo escrito, a fim de contratar ou de utilizar, conjuntamente, os serviços de um ou mais assistentes, na aceção do n.o 1, ou de um ou mais estagiários. Nesse caso, os deputados interessados designam entre si o deputado ou deputados com poderes para assinar os contratos, ou para apresentar um pedido de recrutamento, por conta do agrupamento.

Os deputados apresentam uma declaração escrita ao serviço competente indicando a repartição das quotas-partes respetivas que devem ser deduzidas do montante previsto no artigo 29.o, n.o 4.

3.   Os artigos 31.o a 38.o não se aplicam aos assistentes parlamentares acreditados.

4.   As despesas contraídas a título de convenções de estágio celebradas nas condições fixadas pela Mesa podem igualmente ser cobertas.

5.   Os deputados podem igualmente recorrer a pessoas singulares ou coletivas para beneficiar de serviços ocasionais claramente identificados, diretamente ligados ao exercício do seu mandato parlamentar, nas condições previstas no presente capítulo.

6.   Os serviços prestados não podem incluir a disponibilização de pessoal, exceto no caso da prestação de serviços temporários a cargo de entidades que o façam em moldes profissionais e com caráter de regularidade e que estejam autorizadas, ao abrigo da legislação nacional, a prestar tais serviços.

7.   A Mesa aprova uma lista de despesas que podem ser cobertas para efeitos de assistência parlamentar (*1)

8.   O nome dos assistentes e dos estagiários, bem como o nome e a razão social dos prestadores de serviços e dos terceiros pagadores, são publicados no sítio web do Parlamento Europeu durante toda a vigência do contrato, juntamente com o nome do deputado ou deputados aos quais prestam assistência.

Os assistentes, os estagiários, os prestadores de serviços e os terceiros pagadores podem solicitar, por escrito, que, por razões de proteção da sua segurança pessoal, o seu nome ou a sua razão social não sejam publicados no sítio web do Parlamento Europeu. O Secretário-Geral decide do deferimento de tal pedido.

9.   O número de contratos em vigor em qualquer momento entre um deputado e os assistentes acreditados não pode ser superior a três, independentemente da duração do trabalho neles prevista. Este número pode ser aumentado para quatro, por derrogação expressa concedida pelo Presidente, após verificação pelo serviço competente de que o deputado dispõe de espaço de escritório suficiente em conformidade com a regulamentação aplicável à utilização dos edifícios do Parlamento, e tendo também em conta o número de estagiários eventualmente presentes.

10.   Pelo menos 25 % do montante previsto no artigo 29.o, n.o 4, é destinado ao pagamento das despesas decorrentes do Título VII do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Por conseguinte, todas as despesas relativas à assistência parlamentar, que não sejam despesas decorrentes do Título VII do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, não podem exceder, no total, 75 % do montante previsto no artigo 29.o, n.o 4.

Além disso, as despesas relativas à prestação de serviços a que se refere o artigo 30.o não podem exceder 25 % do montante previsto no artigo 29.o, n.o 4.

Estes limites são calculados em função da base cumulativa por exercício dos direitos mensais previstos no artigo 29.o, n.o 4, a que se acrescenta o eventual reporte do saldo não utilizado para o exercício seguinte, previsto no n.o 6 do mesmo artigo, numa base proporcional.

11.   O Parlamento assume as despesas mensais relativas aos assistentes locais até aos limites máximos fixados pela Mesa nos termos do n.o 12, para a remuneração ou para os honorários brutos sem IVA. Os limites máximos podem ser adaptados anualmente pela Mesa. Os limites máximos aplicáveis são publicados no sítio web do Parlamento.

12.   Os limites máximos correspondem ao triplo do montante de referência. O montante de referência é equivalente a 1/12 do montante publicado pelo Eurostat como vencimento bruto anual médio dos empregados a tempo inteiro no Estado-Membro em que o deputado em causa foi eleito.

Contudo, os limites assim calculados não podem ser inferiores ao vencimento de base de um assistente parlamentar acreditado de grau 6, nem superiores ao vencimento de um assistente parlamentar acreditado de grau 19.

Os prémios são assumidos apenas até aos limites máximos supramencionados, calculados numa base anual.

Os limites máximos são reduzidos de forma proporcional sempre que o assistente local trabalhe a tempo parcial ou não trabalhe um mês completo.

(*1)  Ver a lista das despesas cobertas no âmbito da assistência parlamentar adotada pela Mesa em 5 de julho de 2010 e 26 de outubro de 2015.»;"

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 30.o-A

Consequências financeiras em caso de assédio comprovado de um assistente parlamentar acreditado

Se, na sequência de um procedimento contraditório interno em matéria de assédio, o Presidente constatar que um deputado é culpado de assédio moral ou sexual de um assistente parlamentar acreditado, todas as obrigações pecuniárias devidas a esse assistente nos termos do seu contrato, mormente a sua remuneração, são deduzidas pelo Parlamento, em derrogação do artigo 29.o, do pagamento das despesas de assistência parlamentar desse deputado, e o deputado deixa de ter direito à prestação dos serviços desse assistente.»;

10)

O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.o

Terceiro pagador

1.   Todos os contratos de trabalho e de prestação de serviços, assim como quaisquer convenções de estágio relativas a estagiários estabelecidos no Estado-Membro de eleição, celebrados por um deputado ou por um agrupamento de deputados são geridos por um terceiro pagador estabelecido num Estado-Membro.

2.   Os serviços deste terceiro pagador são executados por uma pessoa singular ou coletiva, habilitada num Estado-Membro a exercer uma atividade profissional de tratamento dos aspetos fiscais e sociais dos contratos de trabalho ou dos contratos de prestação de serviços nos termos da lei nacional.

3.   Um deputado celebra um contrato individual com um terceiro pagador da sua escolha que preencha o requisito estabelecido do n.o 2.

As despesas incorridas com o recurso aos serviços de um terceiro pagador nos termos do n.o 1 são cobertas pelo montante previsto no artigo 29.o, n.o 4, e não ficam sujeitas ao limite fixado no artigo 30.o, n.o 10.

Os honorários sem IVA dos terceiros pagadores não podem exceder 10 % do custo salarial dos assistentes locais, dos honorários dos prestadores de serviços e dos subsídios dos estagiários, por cujo pagamento são responsáveis, nem 4 % do montante previsto no artigo 29.o, n.o 4.

Os limites máximos dos honorários dos terceiros pagadores são revistos numa base cumulativa por ano civil, de forma proporcional à duração dos respetivos contratos.

4.   O contrato entre o deputado e o terceiro pagador é celebrado com base num modelo de contrato aprovado pela Mesa.

No modelo de contrato são definidas, nos termos do presente capítulo, as formas de pagamento a utilizar nos contratos referidos no n.o 1, bem como a remuneração e a responsabilidade do terceiro pagador.»;

11)

O artigo 32.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.o

Gestão dos contratos com os colaboradores

1.   O terceiro pagador garante a correta aplicação da legislação nacional e comunitária no que respeita aos contratos que gere, nomeadamente em matéria de obrigações sociais e fiscais.

2.   Os honorários do terceiro pagador são pagos mediante apresentação das faturas ou notas de honorários correspondentes.

3.   Os deputados fornecem ao terceiro pagador todos os documentos e informações de que este necessita para garantir a legalidade e a gestão regular dos contratos que lhe são confiados, nomeadamente os documentos e as informações previstos no n.o 2 do artigo 33.o, na alínea a) do n.o 1 do artigo 34.o, no artigo 36.o, na alínea a) do n.o 1 do artigo 37.o e no artigo 38.o.

4.   O Parlamento efetua os pagamentos devidos pela execução dos contratos da responsabilidade do terceiro pagador, incluindo as convenções de estágio, mediante a apresentação dos documentos comprovativos necessários.

5.   A pedido do deputado e em seu nome, o Parlamento paga diretamente, a título excecional, os vencimentos líquidos aos assistentes com os quais o deputado tenha celebrado um contrato de trabalho. O terceiro pagador comunica sem demora ao serviço competente os montantes devidos a título de contribuições para a segurança social e de impostos, e elabora as folhas de vencimento.

6.   Caso as circunstâncias o exijam, o Parlamento pode, no âmbito de um contrato de trabalho e a pedido de um deputado, pagar adiantamentos a título dos pagamentos referidos nos n.os 4 e 5.

Os adiantamentos poderão igualmente ser empregues para cobrir as despesas efetuadas por assistentes locais com deslocações de curta distância, caso em que serão pagos numa base fixa até um máximo de 100 EUR por assistente e por mês. Se as despesas efetuadas excederem este limiar, o terceiro pagador deverá apresentar trimestralmente os documentos que as justifiquem. Em casos excecionais, estes documentos comprovativos poderão ser substituídos por uma declaração.

A regularização dos adiantamentos em causa é da inteira responsabilidade do terceiro pagador e será efetuada de acordo com as presentes medidas de aplicação e nos termos da legislação nacional aplicável.»;

12)

A seguir ao artigo 32.o é suprimido o título «Capítulo 5 – Assistência de colaboradores pessoais»;

13)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.o

Pedido de assunção das despesas de assistência parlamentar

1.   Os pedidos de assunção de despesas de assistência parlamentar nos termos da alínea b) do n.o 1 e dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 30.o, com especificação dos beneficiários e dos montantes dos pagamentos a efetuar, devem ser apresentados pelo deputado ou terceiro pagador ao serviço competente, devidamente rubricados por todos os deputados interessados e, salvo no caso previsto na alínea b) do n.o 5-A do artigo 32.o, pelo terceiro pagador. Os pedidos devem ser acompanhados dos documentos comprovativos a que se refere o artigo 34.o, no caso dos contratos de trabalho, e o artigo 37.o, no caso dos contratos de prestação de serviços.

2.   O deputado informará de imediato o terceiro pagador e o serviço competente de qualquer alteração nas relações contratuais e nas instruções relativas aos pagamentos, comunicando-lhes as alterações introduzidas no contrato.

O terceiro pagador transmitirá de imediato estas informações e os documentos comprovativos correspondentes ao serviço competente.»;

14)

O artigo 34.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.o

Documentos a apresentar no âmbito do contrato de trabalho

Os pedidos de assunção das despesas relativas a um contrato de trabalho devem conter:

a)

O contrato de trabalho original que o deputado celebrou com o seu assistente local;

b)

Uma descrição pormenorizada das funções a desempenhar e o endereço específico do local em que as funções serão desempenhadas;

c)

Uma ficha circunstanciada de cálculo dos vencimentos, das contribuições patronais e salariais para a segurança social e de outras despesas previsíveis a pagar ao longo do ano civil e no termo do contrato, que tenha em conta as disposições da legislação nacional, nomeadamente as disposições relativas ao salário mínimo, e as obrigações contratuais, incluindo o eventual reembolso de despesas de deslocação em serviço;

d)

Uma cópia autenticada de um documento de identidade válido do assistente local;

e)

Uma prova do local de residência habitual do assistente local;

f)

Uma prova das qualificações e da experiência profissional do assistente local; e

g)

Uma declaração, assinada pelo deputado, em como, durante a vigência do contrato do assistente local, este não desempenhará, direta ou indiretamente, outras atividades – mesmo que a título não remunerado – para organizações com objetivos políticos, como um partido, uma fundação ou um movimento político ou um grupo político parlamentar, se essas atividades forem de natureza a interferir no desempenho das funções do assistente nessa qualidade ou puderem dar lugar a conflitos de interesses.»;

15)

É suprimido o artigo 34.o-A;

16)

O artigo 35.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.o

Regularização das contas

1.   O terceiro pagador envia ao serviço competente, até 31 de março do ano seguinte ao exercício financeiro de referência do Parlamento, nomeadamente para efeitos de regularização dos adiantamentos pagos, declarações respeitantes às despesas efetuadas a título de vencimentos, de deduções fiscais, de contribuições salariais e patronais para a segurança social e demais despesas reembolsáveis, relativamente a cada um dos assistentes locais empregados. Além disso, o terceiro pagador apresenta prova de que os assistentes locais em causa estão filiados num regime de segurança social, mencionando o deputado como sendo o empregador, e um certificado de seguro contra acidentes de trabalho caso tal seja exigido pela legislação nacional aplicável. Além disso, o terceiro pagador deve certificar que foram cumpridas todas as obrigações decorrentes da legislação nacional aplicável.

Em caso de cessação do contrato entre o terceiro pagador e o deputado e no final do mandato do deputado, estas obrigações devem ser cumpridas no prazo máximo de três meses.

As declarações referidas no primeiro parágrafo devem ser redigidas de acordo com as especificações definidas pelo Parlamento.

2.   Após verificação das declarações referidas no n.o 1, o serviço competente envia uma notificação ao terceiro pagador, com cópias para o deputado, constatando a regularidade ou a irregularidade dos pagamentos efetuados e indicando, se for caso disso, os documentos que devem ser entregues.

Caso a notificação constate a irregularidade dos pagamentos, os documentos necessários para estabelecer a sua regularidade devem ser entregues no serviço competente no prazo de um mês a contar da data da notificação. Na falta de cumprimento deste preceito, o Parlamento aplica os artigos 67.o e 68.o.»;

17)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 35.o-A

Obrigações relativas aos contratos de trabalho

1.   O terceiro pagador deve manter, durante o período fixado pela legislação nacional aplicável, e durante pelo menos um ano a contar do fim da legislatura em causa, um caderno de recibos de pagamento que discrimine os pagamentos feitos a título de vencimentos e a título de impostos e as contribuições salariais e patronais para a segurança social. Se o contrato com o terceiro pagador cessar antes do final do mandato do deputado, deve ser enviada de imediato uma cópia autenticada do caderno de recibos de pagamento ao novo terceiro pagador da escolha do deputado, tal como referido no artigo 31.o, n.o 3.

2.   O assistente abstém-se de comportamentos que o coloquem em situações de conflito com os interesses do deputado ao qual presta assistência ou com os interesses do Parlamento. O assistente informa sem demora o deputado da sua intenção de exercer uma atividade externa, remunerada ou não, ou de se apresentar como candidato a eleições.

O assistente é obrigado a residir a uma distância do seu local de trabalho que não prejudique o exercício das suas funções.

3.   O deputado informa de imediato o serviço competente de qualquer alteração nas relações de trabalho que afete as despesas de assistência parlamentar, bem como da intenção do assistente de exercer uma atividade externa ou de se apresentar como candidato a eleições. O deputado deve garantir que as atividades externas do assistente ou a sua candidatura a eleições não interfiram no exercício das suas funções nem sejam contrárias aos interesses financeiros da União. O serviço competente pode exigir prova das disposições tomadas para o efeito com o assistente em causa.

4.   Um assistente local que se apresente como candidato a eleições deve respeitar a legislação nacional relativa às campanhas eleitorais. Pelo menos durante a campanha oficial, o assistente deve encontrar-se no gozo de férias anuais ou em licença sem vencimento. Se o assistente for eleito, cessa a assunção das despesas que lhe dizem respeito, a menos que esteja em condições de provar que o seu mandato é compatível com o exercício das suas funções de assistente parlamentar.

5.   Os contratos celebrados entre os deputados e os assistentes devem incluir as obrigações previstas nos n.os 2 e 4.»;

18)

O artigo 36.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.o

Despesas de cessação do contrato de trabalho

1.   Em derrogação do n.o 3 do artigo 29.o, podem ser assumidas despesas suplementares, geradas aquando da cessação dos contratos de trabalho celebrados pelos deputados com os seus assistentes locais devido ao termo do seu mandato, quando estas despesas sejam impostas pela legislação laboral nacional aplicável, incluindo as convenções coletivas de trabalho.

2.   O disposto no n.o 1 não é aplicável se:

a)

o deputado for imediatamente reeleito para a legislatura seguinte;

b)

o deputado tiver exercido o seu mandato durante um período inferior a seis meses;

c)

o deputado não tiver cumprido em tempo útil, antes do termo do seu mandato, as obrigações legais relativas à cessação do contrato de trabalho, incluindo o pré-aviso de despedimento, exceto se o termo do mandato não tiver podido ser previsto com antecedência;

d)

o assistente receber outra remuneração de uma instituição comunitária ou tiver sido contratado por outro deputado ou por um agrupamento de deputados durante o mesmo período;

e)

as despesas em causa decorrerem de um acordo privado entre as partes ou da decisão de conceder um prémio, para além das obrigações legais ou convencionais, quando da cessação do contrato de trabalho.

3.   O terceiro pagador apresentará ao serviço competente um pedido de assunção das despesas referidas no n.o 1, assinado pelo deputado, com indicação do respetivo fundamento jurídico, no prazo de três meses após o termo do mandato do deputado em questão.

4.   Quando os deputados forem legalmente obrigados, nos termos da legislação laboral nacional aplicável, a pagar um montante mais de três vezes superior ao montante previsto no n.o 4 do artigo 29.o, pelas despesas a que se refere o n.o 1, estas despesas podem ser cobertas a título excecional mediante a apresentação de documentos devidamente elaborados, obrigatoriamente certificados pelas autoridades nacionais competentes. O pedido de assunção de despesas é apresentado nos termos do procedimento previsto no n.o 3.

5.   A fim de cobrir despesas relacionadas com a cessação de um contrato de trabalho que não possam ser reembolsadas nos termos dos n.os 1 a 4, os deputados podem encarregar o terceiro pagador de reservar fundos do montante referido no n.o 4 do artigo 29.o e transferi-los para os exercícios orçamentais seguintes, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

O deputado comprovar, através de documentação escrita apropriada, que, fora do Parlamento Europeu e sem a participação de deputados do Parlamento Europeu, existe uma prática de longa data no setor ao qual o contrato de trabalho se refere, segundo a qual são pagas indemnizações por despedimento que excedem o valor mínimo obrigatório;

b)

Terem sido acordadas no contrato de trabalho do assistente local indemnizações por despedimento correspondentes à prática identificada nos termos da alínea a). Os montantes acordados não podem em caso algum exceder um mês de salário por cada ano de trabalho;

c)

Os montantes reservados serem declarados por trabalhador durante o processo de regularização anual previsto no artigo 35.o. O terceiro pagador abre uma conta bancária separada para os fundos e apresenta anualmente um extrato bancário para efeitos de regularização. Em cada exercício orçamental, o terceiro pagador só pode reservar montantes correspondentes aos períodos de trabalho com início na legislatura parlamentar em curso e até ao final do mesmo exercício, ou, se o contrato expirar nesse ano, até ao final do prazo do contrato. Os juros cobrados sobre os montantes reservados são declarados aquando do processo de regularização anual. Os excedentes ou montantes não utilizados são reembolsados ao Parlamento anualmente e no termo do contrato de trabalho em causa.»;

19)

O artigo 37.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.o

Documentos a apresentar no âmbito do contrato de prestação de serviços

1.   Com exceção de serviços ocasionais cujo custo não ultrapasse 500 EUR com IVA, antes da celebração de um contrato de prestação de serviços deve ser apresentado um pedido de assunção de despesas que contenha:

a)

Uma estimativa e um projeto do contrato que o deputado pretende celebrar com o seu prestador de serviços e que defina claramente a natureza dos serviços a prestar;

b)

No caso de serviços com um custo superior a 60 000 EUR com IVA, a justificação da proposta escolhida, que deve ser a oferta economicamente mais vantajosa entre pelo menos três propostas apresentadas por prestadores completamente independentes, tendo em conta, para além do preço, a qualidade da oferta e os aspetos sociais; este limiar é igualmente aplicável numa base cumulativa em caso de contratos sucessivos para serviços similares do mesmo prestador;

c)

Se o prestador de serviços for uma pessoa coletiva, uma cópia da sua inscrição no registo comercial ou um documento equivalente, juntamente com uma cópia dos seus estatutos, ou, se o prestador de serviços for uma pessoa singular, os documentos enumerados no artigo 34.o, alíneas d) a f), bem como na alínea g) do mesmo número, exceto no caso dos contratos ocasionais;

d)

Se o prestador de serviços for uma pessoa coletiva, uma declaração de inexistência de conflitos de interesses que confirme que nenhum dos intervenientes na prestação de serviços é um assistente na aceção do artigo 30.o, ou de uma das categorias mencionadas no artigo 39.o, alínea d).

2.   O custo das prestações de serviços é assumido mediante apresentação ao serviço competente, pelo deputado, de uma fatura ou nota de honorários circunstanciada da prestação efetivamente realizada e de uma cópia do contrato celebrado com o prestador de serviços. A fatura ou nota de honorários deve ser acompanhada por uma confirmação do deputado em como o serviço foi efetivamente prestado. A pedido do serviço competente, o deputado deve igualmente apresentar os principais documentos comprovativos.

Caso as prestações estejam total ou parcialmente isentas de IVA, o serviço competente pode exigir que o terceiro pagador confirme a base jurídica da isenção.»;

20)

O artigo 38.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.o

Despesas extraordinárias

Se um assistente local vinculado a um contrato de trabalho se ausentar por um período superior a três meses por maternidade ou doença grave, a parte dos custos decorrentes da sua substituição, a contar do terceiro mês de ausência, que não seja coberta pelas prestações pagas ao empregado por força do regime nacional de segurança social aplicável pode ser suportada para além do montante previsto no n.o 4 do artigo 29.o. O terceiro pagador apresentará ao serviço competente um pedido de assunção destas despesas, assinado pelo deputado.»;

21)

O artigo 39.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.o

Despesas não reembolsadas

Os montantes pagos em aplicação do presente capítulo não podem servir, direta ou indiretamente, para:

a)

Financiar contratos celebrados com organizações com objetivos políticos, como um partido, uma fundação, ou movimento político ou um grupo político parlamentar;

b)

Cobrir despesas passíveis de ser reembolsadas a título de outros subsídios previstos nas presentes Medidas de Aplicação ou noutras disposições do Regimento;

c)

Cobrir despesas efetuadas no âmbito de um contrato de prestação de serviços suscetível de criar um conflito de interesses, em particular nos casos em que o deputado ou uma das pessoas mencionadas na alínea d):

detenha, em parte ou integralmente, uma sociedade ou uma organização com fins lucrativos que aja como seu prestador de serviços,

integre o conselho de administração ou outras instâncias ou órgãos executivos de uma sociedade ou de uma organização com fins lucrativos que aja como seu prestador de serviços,

tenha acesso à conta bancária do seu prestador de serviços,

tenha um interesse ou obtenha um benefício financeiro de qualquer tipo ligado às atividades do prestador de serviços;

d)

Financiar contratos que permitam empregar ou recorrer aos serviços dos cônjuges dos deputados ou dos seus parceiros estáveis, ou dos seus pais, filhos, irmãos e irmãs, ou, em geral, que deem lugar a qualquer possibilidade de conflitos de interesses na aceção do artigo 62.o, n.o 1-A. »;

22)

É suprimido o artigo 39.o-A;

23)

Após o artigo 39.o é inserido o seguinte título:

«Capítulo 6

Atribuição de bens materiais »;

24)

O artigo 40.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.o

Acesso a serviços internos e atribuição de bens materiais

1.   A Mesa aprova as regras relativas ao acesso dos deputados a serviços internos e à atribuição de bens materiais aos deputados, nomeadamente no que se refere:

à utilização de viaturas de serviço pelos deputados,

ao mobiliário dos gabinetes dos deputados,

à disponibilização de material informático e de telecomunicações aos deputados,

ao fornecimento de artigos de papelaria aos deputados,

à utilização, pelos deputados e pelos grupos políticos, das salas postas à sua disposição nos gabinetes de ligação do Parlamento,

ao tratamento do património arquivístico dos deputados, entregue a título de doação ou legado a um instituto, a uma associação ou a uma fundação,

às disposições que permitem aos deputados que cessam o seu mandato durante uma legislatura transportar os artigos de uso pessoal que se encontram nos seus gabinetes de Bruxelas e Estrasburgo para o seu país de origem,

à utilização de bicicletas de serviço,

aos cursos de línguas e de informática à disposição dos deputados,

à utilização dos serviços prestados pelo Serviço Médico.

2.   A Mesa pode aprovar também disposições que concedem facilidades aos antigos Presidentes do Parlamento durante o seu mandato parlamentar, bem como aos antigos deputados, no que se refere ao acesso destes últimos às infraestruturas do Parlamento. »;

25)

São suprimidos os artigos 41.o, 42.o e 43.o;

26)

O título «Capítulo 6 Atribuição de bens materiais» e o artigo 44.o são suprimidos;

27)

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO 7

Subsídio para despesas gerais

Artigo 41.o

Direito ao subsídio

1.   Os deputados têm direito a um subsídio para despesas gerais para cobrir as despesas resultantes das suas atividades parlamentares.

2.   Em conformidade com o considerando 17 e o artigo 20.o, n.o 3, do Estatuto, o subsídio para despesas gerais é pago sob a forma de um montante fixo.

3.   Os deputados têm direito ao subsídio a partir do mês da receção do pedido de pagamento do subsídio.

4.   Os deputados podem optar por receber a totalidade ou parte do montante do subsídio.

Artigo 42.o

Período coberto

1.   O subsídio para despesas gerais é pago durante o período de duração do mandato dos deputados.

2.   O montante mensal do subsídio para despesas gerais é fixado em 4 778 EUR.

3.   Os deputados cujo mandato tiver início após o décimo quinto dia do mês recebem apenas metade do subsídio para despesas gerais previsto para esse mês.

4.   Será igualmente paga metade do subsídio para despesas gerais durante o período de três meses subsequentes ao mês durante o qual o mandato de um deputado termine, desde que este último tenha exercido a sua atividade durante um período mínimo de seis meses e não seja reeleito.

Artigo 43.o

Pagamentos e ausências

1.   Todos os pagamentos a título do subsídio para despesas gerais serão feitos diretamente aos deputados.

2.   Os deputados cuja ausência, no decurso de um ano parlamentar (de 1 de setembro a 31 de agosto), tenha sido registada em, pelo menos, metade dos dias dos períodos de sessões do Parlamento fixados pela Mesa reembolsarão o Parlamento em 50 % do subsídio para despesas gerais relativo a esse período.

3.   Qualquer período de ausência referido no n.o 2 pode ser justificado pelo Presidente, se for motivado por razões de saúde, circunstâncias familiares graves ou missão efetuada pelos deputados em nome do Parlamento. Os documentos comprovativos serão transmitidos aos Questores no prazo máximo de dois meses a contar do início da ausência.

4.   Uma deputada que se encontre grávida é dispensada de assistir às reuniões oficiais do Parlamento durante o período de três meses anterior ao nascimento do filho. A deputada apresentará um atestado médico em que será indicada a data presumível do parto. Após o parto, a deputada ficará dispensada de assistir às reuniões oficiais por um período de seis meses. A deputada apresentará cópia da certidão de nascimento do filho.

Artigo 44.o

Despesas abrangidas

1.   O subsídio para despesas gerais destina-se, nomeadamente, a cobrir despesas, tais como as despesas de gestão e manutenção do gabinete, a compra de material de escritório e documentação, os custos da aquisição de equipamento de escritório, as atividades de representação ou os custos administrativos.

2.   Se os deputados constatarem que os montantes previstos a título de outros subsídios ao abrigo das presentes Medidas de Aplicação ou de outras normas do Parlamento estão esgotados, podem igualmente utilizar o subsídio para despesas gerais para pagar diretamente as atividades cobertas por esses subsídios.

Artigo 44.o-A

Princípios que regem a utilização do subsídio para despesas gerais

1.   A fim de facilitar a gestão e o seguimento das despesas pelos deputados, o Parlamento transfere os fundos destinados ao subsídio para despesas gerais para uma conta específica para a qual não transfere quaisquer outros fundos. A referida conta está coberta pelas garantias habituais inerentes ao mandato.

2.   A forma como são utilizados os montantes pagos ao abrigo do presente capítulo é da responsabilidade exclusiva dos próprios deputados.

3.   Os deputados são livres de documentar a utilização que fazem destes montantes, de forma detalhada ou por tipo de despesas tal como enumeradas no n.o 4, por conta própria ou com o apoio de um auditor externo, e de publicar estas informações, no seu todo ou em parte, nas suas páginas em linha no sítio Web do Parlamento, em conformidade com o artigo 11.o, n.os 4 e 5, do Regimento do Parlamento.

4.   Os tipos de despesas referidos no n.o 3 são os seguintes:

 

Tipo 1: Arrendamento de escritórios locais e encargos conexos

 

Tipo 2: Despesas de funcionamento do escritório local

 

Tipo 3: Material de escritório, papelaria e consumíveis

 

Tipo 4: Livros, publicações periódicas, jornais e revistas de imprensa

 

Tipo 5: Equipamento e mobiliário de escritório

 

Tipo 6: Protocolo e representação

 

Tipo 7: Organização de eventos, seminários e conferências

 

Tipo 8: Outras despesas administrativas

 

Tipo 9: Atividades cobertas por outros subsídios que se esgotaram

 

Tipo 10: Outras despesas relacionadas com o mandato parlamentar do deputado.

5.   A Mesa adota quaisquer medidas adicionais consideradas necessárias para facilitar a execução das decisões dos deputados relativamente ao n.o 3.»;

28)

No artigo 64.o, n.o 3, primeiro parágrafo, os termos «no n.o 5 do artigo 36.o» são substituídos pelos termos «no n.o 5 do artigo 32.o»;

29)

No artigo 65.o, n.o 2, primeiro parágrafo, os termos «nos n.os 4 e 5 do artigo 36.o» são substituídos pelos termos «nos n.os 4 e 5 do artigo 32.o»;

30)

No artigo 67.o, primeiro parágrafo, os termos «artigo 35.o» são substituídos pelos termos «artigo 31.o»;

31)

No artigo 69.o, n.o 1, os termos «e no n.o 2 do artigo 26.o» são substituídos pelos termos «e no n.o 2 do artigo 42.o»;

32)

No artigo 69.o, n.o 2, os termos «no n.o 4 do artigo 33.o» são substituídos pelos termos «no n.o 4 do artigo 29.o»;

33)

No artigo 78.o, n.o 1, os termos «nos artigos 34.o e 35.o» são substituídos pelos termos «nos artigos 30.o e 31.o».

Artigo 2.o

A Mesa do Parlamento Europeu avalia, e revê se necessário, as regras relativas ao subsídio para despesas gerais ao abrigo do capítulo 7 das Medidas de Aplicação, após ter tomado conhecimento da síntese dos montantes devolvidos voluntariamente e não utilizados, elaborada após o final de cada legislatura pela Direção-Geral das Finanças do Parlamento. Essa avaliação e qualquer revisão devem ser efetuadas, o mais tardar, até ao final do ano seguinte às eleições para o Parlamento Europeu, tendo em vista a entrada em vigor de novas regras durante a legislatura seguinte.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de setembro de 1981, Lord Bruce of Donington contra Aspden, C-208/80, ECLI:EU:C:1981:194.

(3)  Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, relativa às Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO C 159 de 13.7.2009, p. 1).


Comissão Europeia

29.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 452/15


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de novembro de 2022

(2022/C 452/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0463

JPY

iene

144,90

DKK

coroa dinamarquesa

7,4367

GBP

libra esterlina

0,86606

SEK

coroa sueca

10,8973

CHF

franco suíço

0,9872

ISK

coroa islandesa

146,70

NOK

coroa norueguesa

10,3640

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,348

HUF

forint

408,87

PLN

zlóti

4,6938

RON

leu romeno

4,9246

TRY

lira turca

19,4844

AUD

dólar australiano

1,5632

CAD

dólar canadiano

1,4062

HKD

dólar de Hong Kong

8,1782

NZD

dólar neozelandês

1,6827

SGD

dólar singapurense

1,4375

KRW

won sul-coreano

1 396,56

ZAR

rand

17,9376

CNY

iuane

7,5326

HRK

kuna

7,5488

IDR

rupia indonésia

16 440,45

MYR

ringgit

4,6874

PHP

peso filipino

59,210

RUB

rublo

 

THB

baht

37,285

BRL

real

5,6354

MXN

peso mexicano

20,2200

INR

rupia indiana

85,4370


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


29.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 452/16


Parecer em matéria de práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 4 de julho de 2022 sobre um projeto de decisão no processo AT.40305 - Partilha de redes - República Checa

Relatora: Itália

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 452/03)

(1)   

O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) partilha a preocupação da Comissão manifestada no seu projeto de decisão, nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE.

(2)   

O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o processo poder ser encerrado através de uma decisão nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, tal como descrito no projeto de decisão.

(3)   

O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos propostos serem adequados, necessários e proporcionados e deverem ser juridicamente vinculativos, tal como estabelecido no projeto de decisão. Onze Estados-Membros votaram a favor. Um Estado-Membro absteve-se.

(4)   

O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de, tendo em conta os compromissos propostos, deixarem de existir fundamentos para que a Comissão tome medidas, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Onze Estados-Membros votaram a favor. Um Estado-Membro absteve-se.

(5)   

O Comité Consultivo (12 Estados-Membros) recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


29.11.2022   

PT

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C 452/17


Relatório final do Auditor (1)

Processo AT.40305 – Partilha de redes - República Checa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 452/04)

1.   

O presente relatório diz respeito a um projeto de decisão sobre compromissos nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (2) («projeto de decisão») dirigido à O2 Czech Republic a.s. («O2»), à CETIN a.s. («CETIN») e à sua empresa-mãe PPF Group NV («PPF»), bem como à T-Mobile Czech Republic a.s. («TMCZ») e à sua empresa-mãe Deutsche Telekom AG («DT») (3).

2.   

Em 25 de outubro de 2016, na sequência da receção de uma denúncia nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão deu início a um procedimento no presente processo contra as partes na partilha.

3.   

Em 7 de agosto de 2019, a Comissão deu igualmente início a um procedimento contra a DT e a PPF.

4.   

Em 7 de agosto de 2019, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») dirigida às partes na partilha, que foram notificadas em 9 de agosto de 2019. A CO expôs as preocupações preliminares da Comissão relativamente a uma eventual infração única e continuada do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, através de uma cooperação consagrada em determinados acordos de partilha de redes (4) («APR») para redes de telecomunicações móveis no território da Chéquia (com exceção das áreas de Praga e Brno), celebrados entre as partes na partilha (5).

5.   

Em 14 de fevereiro de 2020, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida à DT a à PPF, que foram notificadas em 18 de fevereiro de 2020.

6.   

As partes tiveram acesso ao processo. Na sequência das respostas escritas às (respetivas) comunicações de objeções das partes, realizou-se uma audição oral durante três dias, de 15 a 17 de setembro de 2020, na qual participaram todas as partes (6).

7.   

Em 27 de agosto de 2021, após análise dos elementos de prova constantes do dossiê e dos argumentos e elementos de prova apresentados pelas partes nas suas respostas e na audição oral, a Comissão adotou uma apreciação preliminar na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que expôs as preocupações revistas da Comissão em matéria de concorrência. A apreciação preliminar foi notificada às partes em 30 de agosto de 2021.

8.   

Em 15, 16 e 17 de setembro de 2021, as partes propuseram compromissos (os «compromissos propostos») a fim de dar resposta às preocupações manifestadas pela Comissão na apreciação preliminar.

9.   

Em 1 de outubro de 2021, a Comissão publicou uma comunicação em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, convidando os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos.

10.   

Em 15 de dezembro de 2021, a Comissão informou as partes das observações recebidas.

11.   

Em 29 de março e 7 de abril de 2022, as partes apresentaram uma proposta alterada de compromissos. Em 3 e 8 de junho de 2022, as partes apresentaram um conjunto final de compromissos revistos («compromissos finais»).

12.   

O projeto de decisão torna os compromissos finais vinculativos para as partes e conclui que deixaram de existir fundamentos para que a Comissão tome medidas neste processo no que diz respeito às preocupações expressas na apreciação preliminar.

13.   

Não recebi qualquer pedido ou denúncia no que respeita ao procedimento relativo aos compromissos nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE. De um modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 5 julho 2022.

Dorothé DALHEIMER


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1) («Regulamento n.o 1/2003»).

(3)  A O2, a CETIN e a TMCZ serão a seguir designadas coletivamente por «partes na partilha». Juntamente com as suas empresas-mãe (PPF e DT), serão coletivamente designadas por «partes».

(4)  Os acordos pertinentes são os APR assinados em 29 de outubro de 2013, relativos às tecnologias 2G e 3G; e em 2 de maio de 2014, relativos à tecnologia LTE/4G.

(5)  A antecessora da O2, a Telefónica Czech Republic, era, de facto, a signatária. A partir de 1 de junho de 2015, a CETIN (sucessora legal da O2 no que respeita à infraestrutura e ao negócio grossista conexo) sucedeu à O2 como parte nos APR.

(6)  Devido à atual pandemia de COVID-19, vários representantes estiveram fisicamente presentes no local da audição oral em Bruxelas, enquanto outros participaram à distância através de videoconferência ou ligação via Internet.


29.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 452/19


Resumo da Decisão da Comissão

de 11 de julho de 2022

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (PROCESSO AT. 40305 — PARTILHA DE REDES — REPÚBLICA CHECA)

(notificada com o número C(2022) 4742 final)

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 452/05)

Em 11 de julho de 2022, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

O objetivo da presente decisão é tornar vinculativos para a União Europeia e para o Espaço Económico Europeu os compromissos propostos pela T-Mobile Czech Republic a.s. («T-Mobile») e pela sua empresa-mãe, a Deutsche Telekom AG («Deutsche Telekom»), bem como pela CETIN a.s. («CETIN»), pela O2 Czech Republic a.s. («O2») e pela sua empresa-mãe, PPF Group N.V. («PPF Group») (em conjunto, «as partes»).

(2)

Os compromissos respondem efetivamente às preocupações manifestadas pela Comissão na sua apreciação preliminar de que os acordos horizontais de partilha de rede («APR») celebrados entre a T-Mobile e a CETIN (inicialmente O2, à qual sucedeu juridicamente a CETIN) (2), bem como o acordo relativo aos serviços de rede móvel («ASRM») celebrado entre a O2 e a CETIN, poderiam ter reduzido a capacidade e o incentivo das partes na partilha para investir unilateralmente em infraestruturas de rede, afetando negativamente a capacidade e os incentivos da T-Mobile e da O2 para competir nos mercados retalhista e grossista dos serviços de telecomunicações móveis na República Checa. Estas preocupações põem em causa a compatibilidade dos APR com o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

(3)

Em 4 de julho de 2022, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável.

2.   PREOCUPAÇÕES NA APRECIAÇÃO PRELIMINAR

(4)

A apreciação preliminar da Comissão concluiu que os APR, bem como o ASRM, são suscetíveis, pelos seus efeitos, de restringir a concorrência, em violação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE. A Comissão considerou, a título preliminar, que os APR (juntamente com o ASRM), considerados no seu contexto de mercado específico, reduzem a capacidade e os incentivos das partes na partilha para investirem unilateralmente em capacidade em certas formas específicas, o que, por sua vez, reduz a sua flexibilidade em termos de competitividade, inovação e diferenciação tecnológica/de produtos e, por conseguinte, podem afetar negativamente a capacidade e os incentivos da T-Mobile e da O2 para concorrerem nos mercados retalhista e grossista dos serviços de telecomunicações móveis na República Checa, dando origem a menos escolha, menor qualidade dos serviços e atrasos na inovação.

(5)

Na apreciação preliminar, a Comissão considerou, mais especificamente, que os APR i) conduziram à não implantação da banda de 2 100 MHz na Chéquia Oriental por parte da T-Mobile, bem como a restrições na flexibilidade individual de cada uma das partes na partilha no que se refere à implantação da banda de 1 800 Mhz (preocupação de retenção), e ii) desincentivaram as partes na partilha de implantarem unilateralmente qualquer tipo de rede, devido a desincentivos financeiros e ao intercâmbio de informações.

(6)

No que diz respeito ao ponto i), a Comissão observou na apreciação preliminar que, devido a certas limitações de infraestruturas na zona explorada pela CETIN (Leste da Chéquia) (3), a T-Mobile não conseguiu implantar a LTE2100 nessa zona, em detrimento dos assinantes nesta parte do país. Além disso, puderam ser acrescentados aumentos de capacidade na banda de frequências de 1 800 MHz sem instalar equipamentos significativos e/ou apenas com alterações em sítios específicos com base no planeamento comum das redes das partes na partilha.

(7)

No que diz respeito ao ponto ii), a Comissão concluiu, a título preliminar, que os incentivos do operador visitante a investir podem ser reduzidos porque as atualizações da rede são cobradas pelo operador principal ao operador visitante a um preço superior aos custos subjacentes. Além disso, a Comissão considerou, a título preliminar, que o âmbito das informações trocadas excede o estritamente necessário para o funcionamento dos APR e inclui informações estratégicas que reduzem os incentivos das partes na partilha para concorrerem entre si. As trocas de informações não deverão ser compensadas pela separação estrutural entre a O2 e a CETIN, uma vez que a CETIN (com base nas disposições do ASRM, que exigem que a CETIN partilhe determinadas informações com a O2) não funciona de forma suficientemente eficaz como uma «caixa preta», ou seja, não impede de forma eficaz a transmissão de informações entre a T-Mobile e a O2.

3.   COMPROMISSOS PROPOSTOS

(8)

As partes propuseram os compromissos iniciais nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, para dissipar as preocupações da Comissão em matéria de concorrência, do seguinte modo:

Compromisso de modernização da rede - implantação de equipamento multipadrão de rede de acesso rádio («RAN») no espetro de banda média no prazo de cinco anos após a data de início (4).

Compromisso financeiro — definição e revisão das condições financeiras relativas a implantações unilaterais - fixação de preços baseados nos custos para quaisquer investimentos exigidos pelo operador visitante ao operador principal.

Compromisso de intercâmbio de informações — melhoria das disposições contratuais dos APR no que diz respeito ao intercâmbio de informações — alterações contratuais para limitar o intercâmbio de informações através da racionalização da estrutura de governação e limitar ainda mais as informações trocadas.

Compromissos ASRM — alterações às disposições contratuais para assegurar que a CETIN funciona como uma «caixa negra» entre a T-Mobile e a O2.

(9)

Os compromissos relativos aos APR devem manter-se em vigor até 28 de outubro de 2033. Os compromissos relativos ao ASRM mantêm-se em vigor no período correspondente i) à duração do ASRM ou ii) à duração dos APR, consoante o que terminar mais cedo.

(10)

Após a consulta do mercado, as partes assumiram, nos compromissos revistos, um compromisso adicional de não alargar o âmbito geográfico dos atuais APR a Praga e Brno. Este compromisso permaneceria em vigor até [data no prazo de 7-10 anos] («Compromisso de Praga e Brno»).

(11)

Por último, em 3 e 8 de junho de 2022, as partes apresentaram os compromissos finais, iguais aos compromissos revistos mas com uma clarificação.

4.   CONCLUSÃO

(12)

Os compromissos finais são suficientes para resolver os problemas preliminares identificados pela Comissão na sua apreciação preliminar e não são desproporcionados.

(13)

No que diz respeito ao compromisso de modernização da rede, a Comissão considera que, em primeiro lugar, este compromisso resolveria as preocupações relativas ao efeito de retenção relativo à LTE2100, uma vez que as partes na partilha teriam a capacidade de implantar a banda LTE 2 100 MHz em todo o território da Chéquia.

(14)

Em segundo lugar, o compromisso de modernização da rede atenuaria as preocupações suscitadas relativamente ao alargamento da capacidade na banda de frequências de 1 800 MHz, uma vez que as partes na partilha poderiam acrescentar esta banda sem instalar equipamentos significativos e/ou realizar alterações de monta em todos os locais abrangidos pelo compromisso de modernização da rede.

(15)

Em terceiro lugar, o compromisso de modernização da rede reforçaria a capacidade e os incentivos das partes na partilha para investir unilateralmente, uma vez que as novas pré-instalações de hardware proporcionariam um nível de flexibilidade maior na implantação da capacidade de forma mais eficiente e independente, utilizando as camadas de banda média.

(16)

Quanto ao compromisso financeiro, a Comissão considera que eliminaria os desincentivos financeiros ao investimento unilateral das partes na partilha nas suas redes, assegurando que qualquer implantação efetuada pelo operador principal para o operador visitante será efetuada a preços baseados nos custos.

(17)

Quanto ao compromisso de intercâmbio de informações, a Comissão considera que reduziria a coordenação e a transparência no mercado, limitando o tipo de informações trocadas e o número de pessoas envolvidas neste intercâmbio.

(18)

Por último, a Comissão considera que o Compromisso de Praga e Brno reduziria quaisquer preocupações relacionadas com uma eventual expansão geográfica dos APR existentes no futuro, também tendo em conta que um dos fatores considerados na apreciação preliminar é o âmbito geográfico da partilha da rede, ficando as zonas mais densas do país, ou seja, Praga e Brno, excluídas da cooperação.

(19)

A execução dos compromissos será objeto de uma avaliação pericial independente efetuada por um mandatário responsável pelo acompanhamento, atuando sob a supervisão da Comissão, durante toda a duração dos compromissos.

(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(2)  Desde 1 de junho de 2015, a CETIN detém e gere infraestruturas fixas e móveis formalmente detidas pela O2, enquanto esta última prosseguiu as suas atividades enquanto operador de rede móvel na Chéquia. A T-Mobile e a O2/CETIN são designadas em conjunto por «partes na partilha».

(3)  O desenvolvimento e a exploração do acesso via rádio são partilhados de acordo com o princípio da territorialidade da estrutura do operador principal/operador visitante, segundo o qual a T-Mobile e a CETIN são, cada uma, responsáveis pela rede numa parte do país: por exemplo, a T-Mobile assegura a implantação, a exploração e a manutenção de uma infraestrutura de rede móvel consolidada na parte ocidental da Chéquia (ou seja, é o operador principal nesta parte do país) e serve os assinantes dos dois operadores nesta zona.

(4)  A data de início corresponde à data em que as partes na partilha são notificadas pela Comissão da adoção da decisão final que aceita estes compromissos, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, e que encerra o processo AT.40305.


29.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 452/22


Aviso relativo às provas de origem válidas para os produtos originários da Costa do Marfim importados na União Europeia a partir de 2 de dezembro de 2022, ao abrigo do Acordo de Parceria Económica Intercalar UE - Costa do Marfim

(2022/C 452/06)

O presente aviso é dirigido às autoridades aduaneiras, aos importadores e aos operadores económicos que participem na importação na União Europeia de produtos originários da Costa do Marfim ao abrigo do Acordo de Parceria Económica Intercalar («APE Intercalar»).

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, e com o artigo 21.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Protocolo 1 do APE Intercalar, e sem prejuízo das isenções previstas no artigo 17.o, n.o 4, e no artigo 26.o desse Protocolo, a partir de 2 de dezembro de 2022, os produtos originários da Costa do Marfim só beneficiam, aquando da sua importação na União Europeia, do tratamento pautal preferencial do APE Intercalar mediante a apresentação de uma declaração de origem efetuada por:

i)

um exportador registado em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação da Costa do Marfim;

ou

ii)

qualquer exportador, para qualquer remessa constituída por um ou mais volumes que contenham produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

29.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 452/23


Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos horizontais de cibersegurança dos produtos com elementos digitais e que altera o Regulamento (UE) 2019/1020

(2022/C 452/07)

(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD https://edps.europa.eu)

Em 15 de setembro de 2022, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos horizontais de cibersegurança dos produtos com elementos digitais e que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 (1) (a seguir designada por «Proposta»).

A AEPD congratula-se com a Proposta e apoia plenamente o seu objetivo geral de melhorar o funcionamento do mercado interno através do estabelecimento de um quadro jurídico uniforme para os requisitos essenciais de cibersegurança para a colocação de produtos com elementos digitais no mercado da União.

A AEPD recorda que o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do RGPD estabeleceu a segurança como um dos princípios fundamentais relacionados com o tratamento de dados pessoais. O artigo 32.o do RGPD define ainda esta obrigação, aplicável tanto aos responsáveis pelo tratamento como aos subcontratantes, de garantir um nível de segurança adequado. Por conseguinte, a AEPD congratula-se com o facto de os princípios da segurança e da minimização dos dados já estarem incorporados nos requisitos essenciais de cibersegurança enumerados no anexo I da Proposta. Além disso, a AEPD recomenda vivamente a inclusão do princípio da proteção de dados desde a conceção e por defeito nos requisitos essenciais de cibersegurança dos produtos com elementos digitais.

O considerando 17 prevê disposições de governação importantíssimas que não estão refletidas na parte operacional da Proposta. Por conseguinte, a AEPD recomenda que se especifiquem, na parte operacional da Proposta, todos os aspetos relacionados com a criação de sinergias na área da normalização e certificação em matéria de cibersegurança, bem como sinergias entre a Proposta e a legislação da União em matéria de proteção de dados no domínio da fiscalização do mercado e da aplicação da legislação. Além disso, a AEPD considera necessário esclarecer que a Proposta não pretende afetar a aplicação da legislação da UE em vigor que rege o tratamento de dados pessoais, incluindo as funções e competências das autoridades de controlo independentes competentes para controlar o cumprimento desses instrumentos.

A AEPD congratula-se com o facto de esta disposição reconhecer que o tratamento de dados pessoais é uma função crítica e sensível e que, como tal, pode exigir que os produtos críticos correspondentes com elementos digitais obtenham um certificado europeu de cibersegurança ao abrigo de um sistema europeu de certificação da cibersegurança. Ao mesmo tempo, a AEPD recomenda que se esclareça num considerando da Proposta que a obtenção da certificação europeia da cibersegurança ao abrigo da Proposta não garante a conformidade com o RGPD.

Por último, a AEPD congratula-se com as sanções propostas, que são semelhantes às do RGPD para uma violação do artigo 32.o do RGPD sobre a segurança do tratamento, com uma coima máxima de 2,5 % do volume de negócios anual global. Consequentemente, a Proposta poderá constituir mais uma forma de proteção das pessoas singulares residentes nos Estados-Membros da UE, em conjugação com as disposições do RGPD.

1.   INTRODUÇÃO

1.

Em 15 de setembro de 2022, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos horizontais de cibersegurança dos produtos com elementos digitais e que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 (a seguir designada por «Proposta»).

2.

O objetivo da Proposta consiste em melhorar o funcionamento do mercado interno através do estabelecimento de um quadro jurídico uniforme para os requisitos essenciais de cibersegurança para a colocação de produtos com elementos digitais no mercado da União (2). Em especial, a Proposta visa estabelecer as condições-limite para o desenvolvimento de produtos seguros com elementos digitais, assegurando que os produtos de hardware e software são colocados no mercado com menos vulnerabilidades e que os fabricantes levam a sério a segurança ao longo do ciclo de vida de um produto. Visa igualmente criar condições que permitam aos utilizadores ter em conta a cibersegurança aquando da seleção e utilização de produtos com elementos digitais (3).

3.

Para este efeito, a Proposta estabelece (4):

regras para a colocação no mercado de produtos com elementos digitais, a fim de garantir a cibersegurança desses produtos;

requisitos essenciais para a conceção, o desenvolvimento e a produção de produtos com elementos digitais e as obrigações dos operadores económicos em relação a esses produtos no que diz respeito à cibersegurança;

requisitos essenciais para os processos de tratamento da vulnerabilidade criados pelos fabricantes para assegurar a cibersegurança dos produtos com elementos digitais durante todo o ciclo de vida, bem como as obrigações dos operadores económicos em relação a esses processos;

regras relativas à fiscalização do mercado e à aplicação das regras e dos requisitos referidos acima.

4.

O quadro da UE inclui vários atos legislativos horizontais que abrangem determinados aspetos relacionados com a cibersegurança de diferentes ângulos (produtos, serviços, gestão de crises e crimes). Em 2013, entrou em vigor a Diretiva relativa a ataques contra os sistemas de informação (5), que harmoniza a criminalização e as sanções aplicáveis a uma série de infrações contra os sistemas de informação. Em agosto de 2016, a Diretiva (UE) 2016/1148 (6) relativa à segurança das redes e da informação (Diretiva SRI) entrou em vigor como o primeiro ato legislativo a nível da UE em matéria de cibersegurança. A sua revisão, que resultou na Diretiva SRI 2, aumenta o nível comum de ambição da UE em matéria de cibersegurança dos serviços de TIC. Em 2019, entrou em vigor o Regulamento Cibersegurança da UE (7), que visa reforçar a segurança dos produtos, serviços e processos de TIC através da introdução de um quadro europeu voluntário de certificação da cibersegurança.

5.

O presente parecer da AEPD é emitido em resposta a uma consulta da Comissão Europeia de 15 de setembro de 2022, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do RGPD. A AEPD congratula-se com a referência a esta consulta no considerando 71 da Proposta. A este respeito, a AEPD regista igualmente com agrado que já tinha sido consultada informalmente nos termos do considerando 60 do RGPD.

3.   CONCLUSÕES

31.

Tendo em conta o supramencionado, a AEPD formula as seguintes recomendações:

(1)

incluir o princípio da proteção de dados desde a conceção e por defeito nos requisitos essenciais de cibersegurança dos produtos com elementos digitais;

(2)

explicar no preâmbulo a importância dos produtos com elementos digitais que realizam operações criptográficas, incluindo a encriptação em repouso e em trânsito e a pseudonimização, que são necessárias para a eficácia da segurança da informação, a cibersegurança, a proteção de dados e a privacidade;

(3)

aditar ao anexo II produtos materiais e imateriais com elementos digitais que realizem operações criptográficas;

(4)

suprimir o Regulamento (UE) 2017/745 (8) da lista da legislação excluída da aplicação da Proposta;

(5)

esclarecer expressamente na Proposta os elementos dos requisitos essenciais referidos no artigo 3.o, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2014/53/UE (9), relativo aos dados pessoais e à privacidade;

(6)

especificar na parte operacional da Proposta os aspetos práticos relacionados com a criação de sinergias na área da normalização e certificação em matéria de cibersegurança, bem como sinergias entre a Proposta e a legislação da União em matéria de proteção de dados no domínio da fiscalização do mercado e da aplicação da legislação;

(7)

esclarecer que a Proposta não pretende afetar a aplicação da legislação da UE em vigor que rege o tratamento de dados pessoais, incluindo as funções e competências das autoridades de controlo independentes competentes para controlar o cumprimento desses instrumentos;

(8)

aditar as definições pertinentes de «software livre», «software de código aberto» e «software livre e de código aberto»;

(9)

esclarecer num considerando da Proposta que a obtenção da certificação europeia da cibersegurança ao abrigo da Proposta não garante a conformidade com o RGPD.

Bruxelas, 9 de novembro de 2022

Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI


(1)  COM/2022/454 final.

(2)  Considerando 1 da Proposta.

(3)  Considerando 2 da Proposta.

(4)  Artigo 1.o da Proposta.

(5)  Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JHA do Conselho (JO L 218 de 14.8.2013, p. 8).

(6)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194/1 de 19.7.2016, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (JO L 151 de 7.6.2019, p. 15).

(8)  Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo a dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e revoga Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).

(9)  Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros relativas à disponibilização no mercado de equipamentos de rádio e revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153, 22.5.2014, p. 62).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

29.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 452/26


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais originários da República Popular da China

(2022/C 452/08)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais, originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 29 de agosto de 2022 pela Toyota Material Handling Europe e a PR Industrial S.r.l. («requerentes») em nome da indústria da União de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

O dossiê para consulta pelas partes interessadas contém uma versão pública do pedido e a análise do grau de apoio dos produtores da União ao mesmo. A secção 5.6 do presente aviso faculta informações sobre o acesso ao dossiê pelas partes interessadas.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame são os porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, ou seja, o quadro e o sistema hidráulico («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 (códigos TARIC 8427900011 e 8427900019) e ex 8431 20 00 (códigos TARIC 8431200011 e 8431200019). Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2206 da Comissão (3), tornado extensivo às importações expedidas da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Tailândia, pelo Regulamento (CE) n.o 499/2009 do Conselho (4) e tornado extensivo às importações de porta-paletes manuais ligeiramente modificados originários da República Popular da China pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1346 da Comissão (5).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e à reincidência do prejuízo para a indústria da União.

4.1.    Alegação da probabilidade de continuação do dumping

4.1.1.   Alegação da probabilidade de continuação do dumping por parte da RPC

O requerente alegou que não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

Para fundamentar as alegações de distorções importantes, os requerentes basearam-se nas informações constantes do relatório sobre o país apresentado pelos serviços da Comissão em 20 de dezembro de 2017, que descreve as circunstâncias de mercado específicas da RPC (6). Os requerentes fizeram referência, em especial, a distorções como a presença do Estado em geral e, mais especificamente, a distorções que afetam o setor siderúrgico (o aço é a principal matéria-prima dos porta-paletes manuais), aos capítulos sobre a legislação em matéria de insolvência e propriedade e a distorções no que diz respeito a terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra. Os requerentes basearam-se ainda em informações de acesso público, nomeadamente, nas conclusões da Comissão no inquérito antissubvenções relativo aos produtos planos de aço laminados a quente (7) provenientes da RPC, no documento de trabalho n.o 1536 da OCDE, de fevereiro de 2019, «State-owned Firms behind China’s Corporate Debt, Economics Department», no 14.o Plano Quinquenal do Governo da República Popular da China e em muitos artigos de imprensa.

Em consequência, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a alegação de continuação do dumping por parte da RPC assenta numa comparação entre o valor normal calculado com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado, e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame proveniente do país em causa quando vendido para exportação para a União.

Nessa base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita à RPC.

À luz das informações disponíveis, a Comissão considera que existem elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base que indiciam que, em virtude das distorções importantes que afetam os preços e os custos, não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país em causa, o que justifica a abertura de um inquérito ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

O relatório sobre o país está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (8).

4.2.    Alegação da probabilidade de reincidência do prejuízo

Os requerentes alegam a probabilidade de reincidência do prejuízo causado pela RPC. A este respeito, os requerentes apresentaram igualmente elementos de prova suficientes que mostram que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível de importações do produto objeto de reexame provenientes da RPC na União irá provavelmente aumentar, devido à existência de capacidades não utilizadas na RPC, bem como à atratividade do mercado da União Europeia em termos de dimensão.

Os requerentes alegaram, por último, que a eliminação do prejuízo se deveu sobretudo à existência de medidas e que qualquer reincidência de importações significativas a preços de dumping provenientes da RPC conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes da probabilidade de dumping e de prejuízo para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping no que respeita ao produto objeto de reexame originário da RPC e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

A Comissão chama também a atenção das partes para o aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (9), que pode ser aplicável ao presente processo.

5.1.    Período de inquérito de reexame e período considerado

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangerá o período compreendido entre 1 de outubro de 2021 e 30 de setembro de 2022 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo incide sobre o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

5.2.    Observações sobre o pedido e o início do inquérito

Todas as partes interessadas que desejem apresentar observações sobre o pedido (incluindo questões relativas à reincidência do prejuízo e ao nexo de causalidade) ou sobre quaisquer aspetos relativos ao início do inquérito (incluindo o grau de apoio ao pedido) devem fazê-lo no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia (10).

Qualquer pedido de audição referente ao início do inquérito deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

5.3.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

Num reexame da caducidade, a Comissão analisa as exportações para a União realizadas no período de inquérito de reexame e, independentemente das exportações para a União, considera se a situação das empresas que produzem e vendem o produto objeto de reexame no país em causa é tal que existe a probabilidade de continuação ou reincidência das exportações para a União a preços de dumping, se as medidas caducarem.

Por conseguinte, todos os produtores (11) do produto objeto de reexame proveniente do país em causa, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.3.1.   Inquérito aos produtores do país em causa

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores da RPC envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, solicita-se a todos os produtores ou aos representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, que forneçam informações à Comissão sobre as suas empresas, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/R783_SAMPLING_FORM_FOR_EXPORTING_PRODUCER. As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.9.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da República Popular da China e poderá contactar quaisquer associações de produtores conhecidas deste país.

Se for necessária uma amostra, os produtores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores conhecidos da RPC, as autoridades do país em causa e as associações de produtores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra de produtores, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão de as incluir ou não na amostra. Os produtores incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.

A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores do país em causa está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2635.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes.

5.3.2.   Procedimento adicional relativo à RPC objeto de distorções importantes

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio no que se refere à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

A Comissão convida todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto aos inputs e aos códigos do Sistema Harmonizado (SH) indicados no pedido, proporem países representativos adequados e identificarem os produtores do produto objeto de reexame nesses países. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base, a Comissão irá prontamente após o início, através de uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, informar as partes no inquérito das fontes pertinentes que tenciona utilizar para efeitos da determinação do valor normal na RPC nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Todas as fontes estão abrangidas, incluindo a seleção de um país terceiro representativo adequado, se for caso disso. As partes no inquérito têm um prazo de 10 dias, a contar da data em que a nota é acrescentada ao dossiê, para apresentarem as suas observações.

Segundo as informações de que a Comissão dispõe, o Brasil é um possível país terceiro representativo para a RPC, neste caso. Com o objetivo de finalmente selecionar o país terceiro representativo adequado, a Comissão examinará se existem países com um nível de desenvolvimento económico similar ao da RPC, nos quais haja produção e vendas do produto objeto de reexame e onde os dados pertinentes se encontrem já disponíveis. Havendo mais de um país nas referidas condições, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

No que diz respeito às fontes pertinentes, a Comissão convida todos os produtores da RPC a fornecerem informações sobre as matérias (matérias-primas e transformadas) e a energia utilizadas na produção do produto objeto de reexame, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/R783_INFO_ON_INPUTS_FOR_EXPORTING_PRODUCER_FORM. As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas nas secções 5.6 e 5.9.

Todas as informações factuais para efeitos da determinação dos custos e dos preços nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base devem ser apresentadas no prazo de 65 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Essas informações factuais devem ser extraídas exclusivamente de fontes de acesso público.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão disponibilizará também um questionário ao Governo da RPC.

5.3.3.   Inquérito aos importadores independentes (12) (13)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame proveniente do país em causa na União, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas, na União, do produto objeto de reexame proveniente do país em causa sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A Comissão acrescentará ainda uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão disponibilizará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Uma cópia do questionário destinado aos importadores independentes está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2635.

5.4.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo e inquérito aos produtores da União

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê para consulta pelas partes interessadas.

Convidam-se as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista sobre a amostra provisória. Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os produtores da União que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 7 dias a contar da data de publicação do presente aviso. Todas as observações relativas à amostra provisória devem ser recebidas no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

Os produtores da União incluídos na amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores da União está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2635.

5.5.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União.

Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, as organizações de consumidores representativas e os sindicatos são convidados a facultar à Comissão informações sobre o interesse da União.

As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser apresentadas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão.

Uma cópia dos questionários, incluindo o questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de reexame, está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2635. Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base serão tomadas em consideração unicamente se, no momento da sua apresentação, forem corroboradas por elementos de prova concretos que confirmem a sua validade.

5.6.    Partes interessadas

Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores do país em causa, os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e as suas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas, têm de demonstrar, em primeiro lugar, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

Os produtores do país em causa, os produtores da União, os importadores e as associações representativas que disponibilizaram informações em conformidade com os procedimentos descritos nas secções 5.3.1, 5.3.3 e 5.4 serão considerados partes interessadas se existir uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

Quaisquer outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.

O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página (14).

5.7.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

5.8.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito, especificar as razões que os justificam e incluir um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.

Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.

5.9.    Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível (15).» As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo pedidos de registo enquanto partes interessadas, procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: https://circabc.europa.eu/ui/group/2e3865ad-3886-4131-92bb-a71754fffec6/library/c8672a13-8b83-4129-b94c-bfd1bf27eaac/details As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G

CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Tron.tdi: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi

Endereço eletrónico: TRADE-R783-HPT-DUMPING@ec.europa.eu; TRADE-R783-HPT-INJURY@ec.europa.eu

6.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído normalmente no prazo de 12 meses ou, o mais tardar, no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso.

7.   Apresentação das informações

Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados na secção 5 do presente aviso.

A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não aceitará observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final ou, se for caso disso, após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final adicional.

8.   Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes

A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.

Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões definitivas devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões definitivas. Salvo especificação em contrário, em caso de divulgação final adicional, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre esta divulgação adicional.

O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações complementares às partes interessadas em casos devidamente justificados.

9.   Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso

Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só deve ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada. Em todo o caso, quaisquer prorrogações do prazo de resposta aos questionários serão limitadas normalmente a três dias, e por norma não ultrapassarão sete dias. Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no aviso de início, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.

10.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

11.   Conselheiro auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio:

https://policy.trade.ec.europa.eu/contacts/hearing-officer_en

12.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

13.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão:

https://circabc.europa.eu/ui/group/2e3865ad-3886-4131-92bb-a71754fffec6/library/cef4ace2-299e-4e29-a17e-d450f34a23a5/details


(1)  JO C 104 de 4.3.2022, p. 10.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(3)  REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2206 DA COMISSÃO, de 29 de novembro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre os porta-paletes manuais e os seus componentes essenciais originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 314 de 30.11.2017, p. 12).

(4)  REGULAMENTO (CE) N.o 499/2009 DO CONSELHO, de 11 de junho de 2009, que torna extensivas as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da Tailândia (independentemente de ser ou não declarado originário da Tailândia) (JO L 151 de 16.6.2009, p. 1).

(5)  REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1346 DA COMISSÃO, de 8 de agosto de 2016, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013 do Conselho relativo às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, às importações de porta-paletes manuais ligeiramente modificados originários da República Popular da China (JO L 214 de 9.8.2016, p. 1).

(6)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD (2017) 483 final/2, disponível em: https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf

(7)  REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/969 DA COMISSÃO, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17.

(8)  Os documentos citados no relatório sobre o país podem ser obtidos mediante pedido devidamente fundamentado.

(9)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52020XC0316%2802%29

(10)  Salvo especificação em contrário, todas as referências à publicação do presente aviso devem ser entendidas como referências à publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

(11)  Entende-se por «produtor» qualquer empresa no país em causa que produz o produto objeto de reexame, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.

(12)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores no(s) país(es) em causa. Os importadores coligados com produtores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(13)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(14)  Em caso de problemas técnicos, queira contactar o Trade Service Desk em trade-service-desk@ec.europa.eu ou através do telefone +32 22979797.

(15)  Por documento “Sensível” entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(16)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

29.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 452/36


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10913 – SADCO / HACP / JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 452/09)

1.   

Em 17 de novembro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Saudi Aramco Development Co Ltd («SADCO», Arábia Saudita), controlada pela Saudi Arabian Oil Company («Saudi Aramco», Arábia Saudita),

Honeywell Automation and Control Products Ltd («HACP», EUA), controlada pela Honeywell International Inc. («Honeywell», EUA),

a empresa comum («JV», Arábia Saudita).

A SADCO e a HACP vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum recém-criada.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações da JV.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

SADCO: filial da Saudi Aramco, uma sociedade por ações que se dedica principalmente à prospeção, exploração, perfuração e extração de hidrocarbonetos, bem como à transformação, fabrico, refinação e comercialização destas substâncias,

HACP: filial da Honeywell, um conglomerado multinacional que opera em quatro domínios de atividade: tecnologias de edifícios; materiais e tecnologias de elevado desempenho; e soluções de segurança e produtividade.

3.   

As atividades da empresa comum recém-criada serão as seguintes: desenvolvimento, marketing, comercialização e exploração de um sistema integrado de gestão das operações de fabrico (iMOMS), designado por «Plant.Digital», que funcionará principalmente na região do Conselho de Cooperação do Golfo e no Iraque.

4.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

5.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10913 – SADCO / HACP / JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


29.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 452/38


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10963 — BMWK / SEFE)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 452/10)

1.   

Em 21 de novembro, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes entidades:

República Federal da Alemanha, representada pelo Ministério Federal da Economia e da Ação Climática alemão («BMWK», Alemanha),

SEFE Securing Energy for Europe GmbH («SEFE», Alemanha).

O BMWK vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da SEFE.

A concentração é efetuada através de medidas no âmbito do capital tendo em vista a aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

O BMWK não tem atualmente atividades comerciais nos mercados da energia. No quadro da sua resposta à atual crise energética, o BMWK está a desenvolver cinco instalações de regaseificação de GNL na Alemanha, a primeira das quais estará operacional a partir de dezembro de 2022,

A SEFE (anteriormente denominada «Gazprom Germania GmbH») é um fornecedor de gás natural, presente sobretudo no mercado alemão. Os principais domínios de atividade da empresa incluem o fornecimento grossista e a comercialização a jusante de gás natural e GNL, bem como a exploração de instalações subterrâneas de armazenamento de gás.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10963 — BMWK / SEFE

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

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(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


29.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 452/40


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10760 — AIRBUS / SAFRAN / TAC / AUBERT & DUVAL)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 452/11)

1.   

Em 17 de novembro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Airbus SAS («Airbus», França), controlada em última instância pela Airbus SE (Países Baixos),

Safran S.A. («Safran», França),

Tikehau Ace Capital S.A.S. («TAC», França),

Aubert & Duval S.A. («Aubert & Duval», França).

A Airbus, a Safran e a TAC vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Aubert & Duval.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Airbus opera a nível mundial nos setores da aeronáutica, do espaço e da defesa e da prestação de serviços conexos. A sua atividade está organizada em três segmentos operacionais: i) Airbus (Aeronaves Comerciais); ii) Airbus Helicópteros; e iii) Airbus Defesa e Espaço.

A Safran tem três áreas principais de atividade: i) propulsão aeroespacial; ii) equipamento aeronáutico, defesa e sistemas aeroespaciais; e iii) interiores das aeronaves. A Safran abrange todo o ciclo de vida dos motores, sistemas e equipamento para aeronaves civis e militares de asas fixas e rotativas,

A TAC é uma empresa de gestão de ativos, centrada em dois setores: indústrias estratégicas (aeroespacial, defesa e marítima) e tecnologias de confiança (análise de riscos cibernéticos e de software e cibersegurança),

A Aubert & Duval é um fornecedor de produtos metalúrgicos avançados sob a forma de peças, produtos longos e pós metálicos para várias aplicações industriais, incluindo aviação, espaço, energia nuclear, defesa e energia.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10760 — AIRBUS / SAFRAN / TAC / AUBERT & DUVAL

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

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(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


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C 452/42


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10944 – MITSUBISHI / HERE)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 452/12)

1.   

Em 15 de novembro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Mitsubishi Corporation («MC», Japão),

HERE International B.V. («HERE», Países Baixos).

A MC vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da HERE.

A concentração é efetuada mediante contrato ou quaisquer outros meios.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A MC é uma sociedade comercial integrada à escala mundial que desenvolve e exerce atividades em diversos setores industriais. A MC está dividida em dez grupos de atividade: gás natural; materiais industriais; petróleo e produtos químicos; recursos minerais; infraestruturas industriais; automóvel e mobilidade; indústria alimentar; consumo; soluções de energia; e desenvolvimento urbano;

A HERE é uma empresa de cartografia e informação de localização que fornece dados cartográficos digitais, bem como soluções de navegação e localização, a diversos clientes em todo o mundo.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10944 — MITSUBISHI / HERE

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

29.11.2022   

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C 452/44


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2022/C 452/13)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS OU DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

Pedido de aprovação de uma alteração nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«Ricotta di Bufala Campana)»

N.o UE: PDO-IT-0559-AM01 — 23.12.2021

DOP (X) IGP ( )

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

Consorzio Tutela Ricotta di Bufala Campana DOP [Consórcio de Proteção da DOP «Ricotta di Bufala Campana»] com sede social em Regie Cavallerizze – Reggia di Caserta, Via R. Gasparri 1, Caserta, e correio eletrónico consorzio.ricotta@legalmail.it

O Consorzio Tutela Ricotta di Bufala Campana DOP é constituído por produtores de «Ricotta di Bufala Campana» e está habilitado a apresentar pedidos de alteração nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Decreto n.o 12511, de 14 de outubro de 2013, do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais.

2.   Estado-membro ou país terceiro

Itália

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto da(s) alteração(ões)

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de produção

Relação

Rotulagem

Outros: Dados do Organismo de controlo. Acondicionamento.

4.   Tipo de alteração(ões)

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alteração(ões)

Descrição do produto

Esta alteração relativa ao teor de matéria gorda do produto diz respeito ao artigo 2.o do caderno de especificações e ao ponto 3.2 do documento único.

Redação atual:

«teor de matéria gorda no extrato seco: 45 %, no mínimo»

«teor de matéria gorda: não inferior a 12 % em relação ao peso húmido».

Nova redação:

«teor de matéria gorda no extrato seco: 20 %, no mínimo»

«teor de matéria gorda: não inferior a 4 % em relação ao peso húmido».

O objetivo da alteração proposta é permitir a colocação no mercado da «Ricotta di Bufala Campana» DOP com um teor mínimo de matéria gorda de 20 %. A ricotta, incluindo as versões com baixo teor de matéria gorda, é muito procurada no mercado. Os anteriores limiares de teor de matéria gorda baseavam-se na utilização de soro de leite com um teor de gordura particularmente elevado. As tecnologias e ferramentas utilizadas para conseguir a rotura da coalhada costumavam resultar na perda de grande parte da gordura do soro (o que deixou de ser o caso) e/ou de serem adicionados leite e/ou nata ao soro.

O teor mínimo de matéria gorda da ricotta é mais baixo, porque o soro de leite transformado apresenta um teor de gordura inferior e o leite e/ou a nata deixaram de ser adicionados ao soro. O soro de leite com estas características é obtido procurando conseguir a rotura da coalhada numa fase mais inicial do processo, ou ajustando o teor de matéria gorda sem a adição de leite e/ou nata à preparação. A ricotta com um teor de matéria gorda mais baixo é procurada por um número crescente de consumidores interessados em equilibrar a nutrição e o prazer gastronómico sem comprometer o sabor pelo qual o produto sempre foi conhecido. Este é mantido pelo facto de o produto apresentar o mesmo sabor fresco e delicadamente suave e o aroma perfumado típico da ricotta produzida exclusivamente a partir de soro de leite. É o soro de leite que transmite o sabor e o odor ao produto, sendo que a adição de leite e de nata torna estas propriedades mais percetíveis. A adição de leite e/ou nata torna estas características mais facilmente percetíveis no produto.

A presente alteração relativa ao teor de água do produto diz respeito ao artigo 2.o do caderno de especificações e ao ponto 3.2 do documento único.

Redação atual:

«teor de água: inferior a 75 %».

Nova redação:

«teor de água: inferior a 80 %».

A redução significativa do limiar mínimo de gordura conduz a um aumento fisiológico do valor máximo admissível de água.

A presente alteração relativa ao teor de ácido láctico do produto diz respeito ao artigo 2.o do caderno de especificações e ao ponto 3.2 do documento único.

Redação atual:

«ácido láctico: inferior ou igual a 0,3 %».

Nova redação:

«ácido láctico: inferior ou igual a 0,4 %».

O pedido de aumento ligeiro do limite máximo de ácido láctico de 0,3 % para 0,4 % é efetuado na sequência do pedido de utilização do «primeiro soro de leite» com uma acidez de 5 oSH/50 ml em vez de 3,5 °SH/50 ml. Os motivos desta alteração são explicados no ponto seguinte que se prende com a alteração relativa ao artigo 5.o do caderno de especificações e ao ponto 3.3 do documento único.

A presente alteração diz respeito ao teor de sódio e diz respeito ao artigo 2.o do caderno de especificações e aos pontos 3.2 e 3.3 do documento único.

Redação atual:

«teor de sódio: inferior ou igual a 0,3 %».

Nova redação:

«teor de sódio: inferior ou igual a 0,4 %».

Propõe-se aumentar o teor máximo de sódio para 0,4 %, a fim de assegurar que o produto obtido apresente as características adequadas em termos de sabor, nomeadamente tendo em conta a redução do teor de matéria gorda.

Método de produção

Matérias-primas

A presente alteração relativa à possibilidade de hidrólise de lactose na matéria-prima diz respeito ao artigo 5.o do caderno de especificações e aos pontos 3.2 e 3.3 do documento único.

Redação atual:

«O “primeiro soro” (ou “soro doce”) deve ser obtido através do mecanismo de escorrimento devido à rotura da coalhada destinada à produção da mozzarella de búfala».

São aditadas as seguintes frases:

«O “primeiro soro” (ou “soro doce”) deve ser obtido através do mecanismo de escorrimento devido à rotura da coalhada destinada à produção de “Mozzarella di Bufala Campana”. O leite utilizado na produção de “Mozzarella di Bufala Campana” pode ter sido submetido a hidrólise de lactose, ou a lactose contida no “primeiro soro” obtido a partir de leite com lactose não hidrolisada pode ser hidrolisada.»

Esta alteração visa separar o processo de produção da «Ricotta di Bufala Campana» DOP do da «Mozzarella di Bufala Campana» DOP sem lactose, o único produto para o qual o soro de leite já está isento de lactose após a hidrólise do leite. Seja como for, os mercados destes dois produtos não estão necessariamente ligados de forma estreita, uma vez que a «Mozzarella di Bufala Campana» DOP é um queijo que já apresenta um baixo teor natural de lactose, que pode também ser adequado para os consumidores com baixa intolerância. Contudo, o teor muito mais elevado de lactose da ricotta implica que a mesma tem de ser hidrolisada para ser tolerada por consumidores com intolerância à lactose. A possibilidade de utilizar enzimas adequadas (lactase) para hidrolisar o soro obtido a partir de todo o leite utilizado no processo de produção da «Mozzarella di Bufala Campana» DOP permitiria, assim, gerir a quantidade de «Ricotta di Bufala Campana» DOP sem lactose produzida de acordo com a procura no mercado sem estar dependente da disponibilidade limitada de soro obtido exclusivamente a partir da produção de «Mozzarella di Bufala Campana» DOP sem lactose.

A presente alteração relativa à acidez titulável máxima da matéria-prima diz respeito ao artigo 5.o do caderno de especificações e ao ponto 3.3 do documento único. Esta alteração aplica-se igualmente ao ponto 5 do documento único (Relação).

Redação atual:

«A acidez titulável máxima do soro utilizado para a produção de “Ricotta di Bufala Campana” DOP é 3,5 °SH/50 ml.»

Nova redação:

«A acidez titulável máxima do soro utilizado na produção da “Ricotta di Bufala Campana” DOP é 5,0 °SH/50ml.»

Propõe-se esta alteração da acidez titulável máxima de 3,5 °SH/50 ml para 5 °SH/50 ml, visto que se verificou que a acidez do «primeiro soro» aquando da rotura da coalhada é frequentemente superior a 3,5 °SH/50 ml no verão, pois a temperatura ambiente mais elevada aumenta a atividade acidificante da microbiota complexa no soro natural. Dada a sua doçura intrinsecamente suave, o ligeiro aumento da acidez do soro utilizado na produção da ricotta não provoca alterações nas propriedades sensoriais da «Ricotta di Bufala Campana» DOP percecionáveis por um consumidor normal. A manutenção do valor de acidez anterior para o soro de leite excluiria a utilização de um volume significativo de soro produzido no verão, correndo assim o risco de uma menor disponibilidade de «Ricotta di Bufala Campana» DOP nessa época do ano. Esta regra tem um maior impacto nas pequenas explorações que estão menos bem equipadas com sistemas de condicionamento ambiental.

A presente alteração diz respeito ao artigo 5.o do caderno de especificações e aos pontos 3.2 e 3.3 do documento único.

Redação atual:

«A adjunção direta de sal ao soro de leite não só confere maior sabor ao produto, como também influencia os processos de desnaturação e coagulação das proteínas e, por conseguinte, a consistência do produto.»

Adita-se a seguinte disposição:

«É autorizada também a adjunção de sal diretamente à ricotta que já tenha sido extraída e drenada antes do segundo tratamento de alisamento e/ou de estabilização térmica, desde que o teor máximo global de NaCl esteja em conformidade com o artigo 2.o do presente caderno de especificações.»

Esta proposta permitiria assegurar a quantidade certa de sal no produto acabado como resultado de uma simples operação de mistura. Por outro lado, se só for possível a adjunção de sal à matéria-prima, o teor de sal da ricotta dai resultante ficará dependente de fenómenos mais complexos (por exemplo, do teor de humidade do produto, das interações entre NaCl e proteínas), que não são tão facilmente geridos tendo em vista assegurar sempre o mesmo resultado.

A presente alteração relativa à temperatura de aquecimento diz respeito ao artigo 5.o do caderno de especificações e não afeta o documento único.

Redação atual:

«A fase de aquecimento está concluída quando for atingida uma temperatura inferior ou igual a 92 °C.»

Nova redação:

«A fase de aquecimento está concluída quando for atingida uma temperatura inferior ou igual a 96 °C.»

A proposta de aumentar a temperatura máxima desta fase do processo de 92 °C para 96 °C visa otimizar as características da «Ricotta di Bufala Campana» DOP, nomeadamente tendo em conta a sua utilização como ingrediente noutros géneros alimentícios, quer na cozinha, quer na indústria de transformação alimentar. Por um lado, este aumento de temperatura permite uma agregação de proteínas maior e mais eficaz, assim como uma melhor recuperação das proteínas. Por outro lado, a maior eficácia na separação do soro de leite permite reduzir o teor de água, possibilitando que a ricotta retenha melhor a sua própria humidade residual, sendo menos provável que «molhe» os outros ingredientes quando utilizada, por exemplo, como ingrediente em massas alimentícias frescas com recheio ou em produtos de confeitaria.

A presente alteração relativa à fase de separação da ricotta diz respeito ao artigo 5.o do caderno de especificações e não afeta o documento único.

Redação atual:

«A separação da ricotta é efetuada de forma manual, recorrendo a uma colher fendida que permite colocar cuidadosamente a coalhada húmida diretamente nos habituais passadores de plástico para uso alimentar ou num pano queijeiro, ou por meios mecânicos, utilizando equipamento de extração.»

Nova redação:

«A separação da ricotta é efetuada de forma manual, recorrendo a uma colher fendida que permite colocar cuidadosamente a coalhada húmida diretamente nos habituais passadores de plástico para uso alimentar ou num pano queijeiro, ou por meios mecânicos, utilizando equipamento de extração que possibilita também uma separação rápida do soro de leite, seguida imediatamente, enquanto ainda quente, do acondicionamento.»

O objetivo da alteração proposta é especificar que, quando se realiza a extração mecânica, esta é acompanhada por um escorrimento mais rápido do soro de leite, o que permite que a ricotta seja acondicionada a quente. Acelerar esta fase do processo de produção reduz o tempo em que a ricotta escorrida está em contacto com o ambiente, prevenindo assim a possibilidade de pós-contaminação ambiental. Por conseguinte, a presente proposta não implica qualquer alteração do processo, tendo unicamente por objetivo fornecer informações mais precisas sobre o método de produção.

A presente alteração relativa à fase de separação da ricotta diz respeito ao artigo 5.o do caderno de especificações e não afeta o documento único.

Redação atual:

«A ricotta colocada em passadores ou num pano queijeiro continua, por conseguinte, a escorrer até à separação total do soro de leite, altura em que atinge a sua consistência definitiva.»

Nova redação:

«A ricotta colocada em passadores ou num pano queijeiro, contudo, continua, por conseguinte, a escorrer até à separação total do soro de leite, altura em que atinge a sua consistência definitiva.»

Esta alteração consiste no aditamento de «contudo» e implica apenas o aditamento de uma palavra para facilitar a compreensão da frase, uma vez que se estabelece a comparação com o sistema alternativo de extração mecânica e de acondicionamento a quente.

A presente alteração relativa às técnicas de arrefecimento da ricotta diz respeito ao artigo 5.o do caderno de especificações e não afeta o documento único.

Redação atual:

«Caso a ricotta não seja acondicionada de imediato, o arrefecimento prossegue até atingir a temperatura de +4 °C num entreposto frigorífico; no entanto, caso a ricotta seja acondicionada, o arrefecimento prossegue até atingir a temperatura de +4 °C num entreposto frigorífico ou num banho de água e/ou gelo.»

Nova redação:

«Caso a ricotta não seja acondicionada de imediato, o arrefecimento prossegue até atingir a temperatura de +4 °C num entreposto frigorífico; no entanto, caso a ricotta seja acondicionada, o arrefecimento continua até atingir a temperatura de +4 °C num entreposto frigorífico, num banho de água e/ou gelo, ou com recurso a outros sistemas de arrefecimento funcionais a fim de acelerar o processo de arrefecimento.»

A presente alteração visa permitir a utilização de outras técnicas de refrigeração (por exemplo, passagem dos pacotes por túneis arrefecidos com ar frio através de circulação forçada, incluindo a temperaturas inferiores a zero, vapor de azoto ou dióxido de carbono, etc.) que permitam baixar mais rapidamente a temperatura, sem provocar o congelamento do produto ou a alteração das suas características estruturais (por exemplo, sem que a textura se torne arenosa).

A presente alteração relativa aos casos em que o termo «fresca» [no estado fresco] pode ser utilizado, diz respeito ao artigo 5.o do caderno de especificações e ao ponto 3.2 do documento único.

Redação atual:

«A duração máxima de conservabilidade da tipologia “fresca” [no estado fresco] da “Ricotta di Bufala Campana” não pode exceder 7 dias a contar da data de produção».

Nova redação:

«A duração máxima de conservabilidade da “Ricotta di Bufala Campana” obtida através de um único tratamento térmico das proteínas presentes nas matérias-primas com vista à coagulação e que pretenda beneficiar da adição do termo “fresca” [no estado fresco] não pode exceder 7 dias a contar da data de produção.»

A alteração proposta visa deixar claro que a possibilidade de utilizar o termo complementar «fresca» [no estado fresco] está ligada à duração máxima de conservabilidade e sujeita à condição de o produto ser submetido a um único tratamento térmico. A definição da anterior versão do caderno de especificações poderia ter implicado que qualquer ricotta obtida através de um único tratamento térmico pudesse ser considerada como pertencendo à tipologia «fresca» [no estado fresco] e ter uma duração máxima de conservabilidade de 7 dias. No entanto, no caso da ricotta separada por meio de sistemas de extração com drenagem e acondicionamento rápidos que esteja simultaneamente quente a uma temperatura superior a 60 °C, o prazo de validade pode ser prolongado. Neste caso, o produtor tem de escolher entre utilizar o termo «fresca» [no estado fresco] e limitar o prazo de validade a 7 dias ou optar por um prazo de validade mais longo, que deve ser sempre mais curto do que a duração máxima de conservabilidade estabelecida para a «Ricotta di Bufala Campana» DOP, salvo indicação em contrário.

A presente alteração diz respeito ao artigo 5.o do caderno de especificações e ao ponto 3.2 do documento único.

Redação atual:

«A fim de obter ricotta com um prazo de validade mais longo (máximo de 21 dias a contar da data de produção), a ricotta, após escorrido o soro, deve ser submetida a um tratamento térmico antes da fase de acondicionamento. A ricotta é depois uniformizada ou homogeneizada para lhe conferir um aspeto mais cremoso. O produto assim obtido é definido como “Ricotta di Bufala Campana”“fresca omogeneizzata” [no estado fresco homogeneizado]». A ricotta pode ser acondicionada enquanto se mantiver quente em recipientes de plástico que sejam imediatamente selados ao calor (é igualmente autorizado o recurso a máquinas). A ricotta acondicionada é arrefecida rapidamente até atingir a temperatura de +4 °C num entreposto frigorífico ou num banho de água e/ou gelo.»

Nova redação:

«A fim de obter ricotta com um prazo de conservação mais longo (máximo de 30 dias a contar da data de produção), a ricotta, após escorrido o soro, pode igualmente ser submetida a um tratamento térmico antes da fase de acondicionamento. Este processo pode, por vezes, ser precedido de um processo de uniformização ou homogeneização para lhe conferir um aspeto mais cremoso. O produto assim obtido é definido como “Ricotta di Bufala Campana”. Neste caso, a ricotta pode ser acondicionada em recipientes de plástico imediatamente selados a quente (é igualmente autorizado o recurso a máquinas). A ricotta acondicionada é arrefecida rapidamente até atingir a temperatura de +4 °C num entreposto frigorífico, num banho de água e/ou gelo, ou utilizando outros sistemas de arrefecimento funcionais para acelerar o processo de arrefecimento.»

i)

Propõe-se aumentar a duração máxima de conservabilidade de 21 para 30 dias, a fim de prolongar o período durante o qual o produto pode ser vendido. Verificou-se que o produto conserva as suas propriedades, mesmo em combinação com o aumento da temperatura máxima do processo (de 92 °C para 96 °C), tendo igualmente sido confirmado que o prazo de validade mais longo não conduz a um aumento significativo da germinação de esporos de bacilos. O prazo de validade pode ser alargado para 30 dias em resultado da tecnologia de acondicionamento (por exemplo, homogeneização e pasteurização do produto) desenvolvida nas explorações.

ii)

No que respeita ao processo de uniformização e homogeneização, adita-se a expressão «pode, por vezes», a fim de tornar mais claro que esta operação é facultativa.

iii)

A alteração prevê a supressão da expressão «fresca omogeneizzata» [no estado fresco homogeneizado]. A alteração é proposta porque esta expressão pode tornar a operação de uniformização e homogeneização obrigatória. No entanto, o produto pode ter um prazo de conservação mais longo sem ter sido submetido ao processo de uniformização ou homogeneização, caso se decida que deve conservar o seu aspeto e consistência mais «granulosa». Para evitar confusões, nomeadamente à luz do pedido de extensão do prazo de validade, propõe-se a supressão da expressão «fresca omogeneizzata» [em estado fresco homogeneizado]. A adição de uma nova subcategoria de produto à ricotta acondicionada a alta temperatura mas que não tenha sido homogeneizada traria igualmente dificuldades para os consumidores.

Rotulagem

A presente alteração diz respeito ao artigo 8.o do caderno de especificações e ao ponto 3.6 do documento único.

Redação atual:

«A “Ricotta di Bufala Campana” DOP deve ser embalada em papel, em contentores de plástico para uso alimentar selados termicamente, ou noutros acondicionamentos para alimentos. No caso de o produto ser vendido para ser utilizado como ingrediente de produtos transformados, são autorizados acondicionamentos até 40 kg.

Para além do logótipo da designação, do símbolo gráfico da UE e das informações exigidas por lei, a embalagem deve conter, em carateres claros e legíveis, os seguintes elementos:

as menções “fresca” [em estado fresco] ou “fresca omogeneizzata” [em estado fresco homogeneizado], em conformidade com o artigo 5.o do presente caderno de especificações. As menções “fresca” [em estado fresco] ou “fresca omogeneizzata” [em estado fresco homogeneizado] devem figurar imediatamente abaixo da denominação “Ricotta di Bufala Campana” em carateres de dimensão igual a 50 % dos utilizados para a denominação “Ricotta di Bufala Campana”».

Nova redação:

«A “Ricotta di Bufala Campana” DOP deve ser pré-acondicionada na origem, na unidade de produção. Podem ser utilizados papel, recipientes de plástico ou outros materiais para uso alimentar. Consoante os materiais, a embalagem pode ser fechada por torção ou selada termicamente ou a vácuo. No caso de o produto ser vendido para ser utilizado como ingrediente de produtos transformados, são autorizados acondicionamentos até 40 kg.

Para além do logótipo da denominação, do símbolo gráfico da UE e das informações exigidas por lei, a embalagem deve conter, em carateres claros e legíveis, a menção “Ricotta di Bufala Campana DOP”, bem como as seguintes menções adicionais:

a menção “fresca” [em estado fresco], em conformidade com o artigo 5.o do presente caderno de especificações. A menção “fresca” [em estado fresco] deve figurar imediatamente abaixo da denominação “Ricotta di Bufala Campana” DOP em carateres de dimensão igual a 50 % dos utilizados para a denominação “Ricotta di Bufala Campana” DOP.»

A presente proposta é apresentada à luz das alterações introduzidas no artigo 5.o.

Aditou-se ao caderno de especificações o requisito de pré-acondicionamento na origem, na unidade de produção, a fim de garantir a qualidade, a segurança e a conformidade do produto.

A proposta de tornar possível a utilização de materiais diferentes do plástico visa melhorar a sustentabilidade do processo. O objetivo da especificação de que o produto pode ser selado a vácuo é fornecer aos consumidores informações mais transparentes sobre as opções de acondicionamento do produto.

Outros

Controlos

A presente alteração diz respeito ao artigo 7.o do caderno de especificações. No entanto, não afeta o documento único.

Redação atual:

«O controlo da conformidade do produto com o caderno de especificações é efetuado por um organismo de controlo, em conformidade com os artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho. Os dados de contacto desse organismo de controlo são os seguintes: CSQA Certificazioni Srl – Via San Gaetano, 74 - 36016 Thiene (VI) – Tel. +39 044531301,1 Fax +39 0445313070 Email csqa@csqa.it»

Nova redação:

«O controlo da conformidade do produto com o caderno de especificações é efetuado por um organismo de controlo, em conformidade com os artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho. Os dados de contacto desse organismo de controlo são os seguintes: DQA Cerificazioni srl — Via Bosio 4, Roma; Telefone: 06 46974641; Endereço eletrónico: info@dqacertificazioni.it.»

Os dados do organismo de controlo são atualizados para indicar o novo organismo de controlo.

Acondicionamento

Esta alteração diz respeito ao artigo 8.o do caderno de especificações e ao ponto 3.5 do documento único.

Redação atual:

«A “Ricotta di Bufala Campana” DOP deve ser acondicionada em papel, em recipientes de plástico de uso alimentar selados termicamente, ou noutros recipientes de uso alimentar. No caso de o produto ser vendido para ser utilizado como ingrediente de produtos transformados, são autorizados acondicionamentos até 40 kg.»

Nova redação:

«A “Ricotta di Bufala Campana” DOP deve ser pré-acondicionada. Podem ser utilizados papel, recipientes de plástico ou outros materiais de uso alimentar. Consoante os materiais, a embalagem pode ser selada por torção ou termicamente ou a vácuo. No caso de o produto ser vendido para ser utilizado como ingrediente de produtos transformados, são autorizados acondicionamentos até 40 kg.»

A alteração proposta visa permitir que os produtores da «Ricotta di Bufala Campana» DOP adaptem a fase de acondicionamento à evolução da tecnologia do acondicionamento e à utilização de materiais com características técnicas mais eficientes e sustentáveis. Permitir que o produto seja acondicionado com um selo de vácuo contribui igualmente para prolongar o seu prazo de validade. Por último, o pré-acondicionamento só é permitido nas instalações de produção por razões de segurança alimentar e para permitir um acompanhamento rigoroso da DOP pelo organismo de controlo.

DOCUMENTO ÚNICO

«Ricotta di Bufala Campana»

N.o UE: PDO-IT-0559-AM01 — 23.12.2021

DOP (X) IGP ( )

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Ricotta di Bufala Campana»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]

Classe 1.4. Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

A «Ricotta di Bufala Campana» DOP é um produto lácteo fresco, portanto, sem maturação, obtido por coagulação térmica das proteínas do soro de leite de búfala, matéria-prima derivada da produção de mozarela de búfala. A «Ricotta di Bufala Campana» DOP é caracterizada por um elevado teor de água (inferior a 80 %) e por um teor de matéria gorda em relação ao peso húmido não inferior a 4 %. O elevado teor de água e o teor de matéria gorda que continua a ser significativo (mínimo de 20 % no extrato seco) são responsáveis pelas características específicas do produto em termos de suavidade e cremosidade. A «Ricotta di Bufala Campana» DOP é igualmente caracterizada pelo sabor doce e fragrante do leite de búfala utilizado na produção de mozarela e dos seus derivados frescos, como o soro doce e a nata fresca do soro, devido ao teor negligenciável de acidez de fermentação (inferior ou igual a 0,4 % de ácido láctico) e ao teor limitado de sódio (inferior ou igual a 0,4 %). No momento da introdução no consumo, a DOP «Ricotta di Bufala Campana» apresenta-se com uma forma tronco-piramidal ou tronco-cónica, com o peso máximo de 2 000 g, de cor branco porcelana, sem crosta e com consistência macia, granulosa, mas não arenosa. O sabor é característico, fresco e delicadamente doce e o odor é fragrante de leite e nata. Estas propriedades são mais facilmente percetíveis no produto mais rico em matéria gorda. A DOP «Ricotta di Bufala Campana» está também presente no mercado na tipologia «fresca» [no estado fresco] com uma duração máxima de conservabilidade de 7 dias. Após escorrido o soro lácteo, o produto pode ser submetido a um tratamento térmico ou mesmo a um processo de uniformização ou homogeneização, a fim de o tornar mais cremoso e de prolongar o seu prazo de validade (máximo de 30 dias a contar da data de produção).

Está igualmente disponível no mercado uma versão sem lactose da DOP «Ricotta di Bufala Campana» (para a qual os ingredientes são previamente submetidos a hidrólise de lactose).

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A ração alimentar das búfalas em aleitamento consiste em forragens frescas e/ou conservadas, provenientes, em mais de 50 %, da zona mencionada no ponto 4, o que permite manter a relação imprescindível do produto com o território. Entre as principais plantas forrageiras que caracterizam os prados e pastagens destas zonas devem recordar-se as seguintes: Sanfeno (Onobrychis viciifolia); Sula (Hedysarum coronarium L.); Trevo-de-pérsia (Trifolium resupinatum); Trevo-escamoso (Trifolium squarrosum L.); Trevo-de-alexandria (Trifolium alexandrinum); Ervilhaca (Vicia sativa); Bromo cevadilha (Bromus catharticus);); Serradela. Além disso, é permitida a utilização de alimentos para animais concentrados simples ou compostos e a adjunção de suplementos minerais e vitamínicos autorizados.

A matéria-prima para a produção da «Ricotta di Bufala Campana» DOP é constituída pelo «primeiro soro de leite» (ou «soro doce»), proveniente da transformação do leite de búfala, obtido por ordenha manual ou mecânica de búfalas de raça mediterrânica italiana, criadas na zona de produção indicada no ponto 4. O «primeiro soro de leite» (ou «soro doce») deve ser obtido através do mecanismo de escorrimento devido à rotura da coalhada utilizada na produção de mozzarella de búfala. A acidez titulável máxima do soro utilizado para a produção de «Ricotta di Bufala Campana» DOP é 5 °SH/50 ml, por conseguinte, o «soro ácido» resultante da maturação final da coalhada não pode ser utilizado para a produção de «Ricotta di Bufala Campana» DOP. É permitida a adjunção de leite de búfala cru, termizado ou pasteurizado, proveniente da zona mencionada no ponto 4, na proporção máxima de 6 % da massa do «primeiro soro» (ou «soro doce»). É autorizada a adjunção de nata fresca de soro de leite de búfala proveniente da zona mencionada no ponto 4, na proporção máxima de 5 % da massa do «primeiro soro». Estas adjunções não obrigatórias servem para aumentar a consistência da ricotta e favorecer também o escorrimento ou extração. Os ingredientes utilizados na produção da «Ricotta di Bufala Campana» sem lactose são previamente submetidos a hidrólise da lactose.

É autorizada a adjunção de sal (NaCl), na proporção máxima de 1 kg por 100 kg de «primeiro soro» (ou «soro doce»), ou de uma mistura de soro com leite e/ou nata fresca. O sal (NaCl) pode também ser adicionado diretamente à ricotta extraída e escorrida, desde que o teor final máximo de sódio não exceda 0,4 g por 100 g de produto.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

As operações de produção de leite, de soro e de nata fresca de soro, bem como da ricotta, devem ter lugar no âmbito da zona mencionada no ponto 4.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

A «Ricotta di Bufala Campana» DOP, sendo um produto não fermentado, tanto, ou talvez mesmo mais do que outros produtos lácteos no estado fresco, caracterizados pela ausência de crosta e, portanto, comestíveis em 100 %, está especialmente sujeita ao risco de pós-contaminação e, por conseguinte, de deterioração, por aumento da carga microbiana ambiental, que poderia entrar em contacto com a superfície do produto durante a fase final de escorrimento da ricotta. A «Ricotta di Bufala Campana» DOP, enquanto produto fresco, caracteriza-se, além disso, pela ausência de maturação e deve, portanto, evitar todos os fenómenos de proliferação microbiana durante a sua vida comercial. Para evitar o risco de deterioração, é necessário realizar a operação de acondicionamento no mesmo estabelecimento de produção certificado. A «Ricotta di Bufala Campana» DOP deve ser embalada em papel e acondicionada em recipientes de plástico de uso alimentar fechados, ou noutros recipientes de uso alimentar selados termicamente ou a vácuo. No caso de o produto ser vendido para ser utilizado como ingrediente de produtos transformados, são autorizados acondicionamentos até 40 kg.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Além do logótipo da denominação, do símbolo gráfico da UE e das informações exigidas por lei, e em função do tipo de acondicionamento, o rótulo deve ostentar, se for caso disso, a menção «fresca» [em estado fresco] em carateres claros e legíveis, imediatamente abaixo da denominação «Ricotta di Bufala Campana» DOP em carateres de dimensão igual a 50 % dos utilizados para a denominação «Ricotta di Bufala Campana».

É proibido qualquer outro qualificativo não expressamente previsto, incluindo adjetivos «fine» [fino], «scelto» [seleto], «extra» [], «selezionato» [selecionado], «superiore» [superior], «genuino» [genuíno] ou quaisquer outros que elogiem o produto. É, no entanto, autorizada a utilização de referências a marcas, desde que não tenham significado elogioso ou sejam de molde a induzir o consumidor em erro. Podem também ser utilizadas outras referências verídicas e comprováveis permitidas pela legislação em vigor. A menção «Ricotta di Bufala Campana» DOP deve ser inscrita em italiano.

O logótipo da denominação é emitido pela estrutura de controlo encarregada pelo Ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais. O logótipo da denominação representa uma fita tricolor da qual sobressai o perfil da cabeça de uma búfala. O que precede é rodeado pela menção «RICOTTA DI BUFALA CAMPANA» em carateres de imprensa maiúsculos.

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4.   Delimitação concisa da área geográfica

A zona de produção da «Ricotta di Bufala Campana» DOP compreende parte do território administrativo das regiões da Campânia, Lazio, Puglia e Molise, como indicado a seguir. Na Campânia, principalmente na bacia hidrográfica dos rios Garigliano e Volturno e entre a planície do rio Sele e a zona do Cilento, tanto na zona costeira como ao longo dos vales; no Lazio, concentrada entre o vale do rio Amaseno e a planície vizinha de Pontina; na Puglia, na faixa de planícies e colinas da província de Foggia, aos pés do promontório de Gargano; no Molise, o único município compreendido é Venafro, que só recentemente passou a estar sob a gestão administrativa de Molise. Sempre fez parte da famosa zona de «Terra di Lavoro», que abrange toda a atual província de Caserta. Durante séculos, foi um aclamado terreno de caça do Reino de Nápoles na época dos Bourbon.

5.   Relação com a área geográfica

As características orográficas e pedoclimáticas dos territórios concisamente descritos no ponto 4 são os elementos principais que favoreceram a difusão da criação de búfalas nestas áreas. As características morfológicas da búfala tornam, de facto, este animal particularmente capaz de superar os inconvenientes ligados ao ambiente e apto para o emprego nas áreas caracterizadas pelo macroclima típico da área mediterrânica. As características pedológicas das zonas de planície, constituídas por terrenos de origem aluvial e/ou originariamente pantanosos, e as das colinas, onde abundam os terrenos de origem vulcânica, conjugadas com o macroclima típico desta região mediterrânica, selecionaram a flora espontânea e/ou cultivada dos prados e fenos utilizados na alimentação das búfalas. Além disso, estes territórios constituíram durante séculos uma única unidade territorial, política e administrativa, representada pelo Reino de Nápoles de 1282 até 1860. Um dos elementos de homogeneidade destes territórios, desde há séculos, é a criação de búfalas, destinada à produção de leite, para a sua transformação em queijo e ricotta. A zona geográfica, mesmo depois do melhoramento das zonas pantanosas e das mudanças político-administrativas, conservou muitas características comuns, entre as quais a manutenção e o desenvolvimento de um forte setor produtivo, constituído por centenas de criadores de búfalas e fabricantes de queijos. Segundo os dados do banco de dados nacional do registo zootécnico de Teramo (2008), na área delimitada encontram-se mais de 92 % das búfalas de raça mediterrânica criadas em Itália.

A «Ricotta di Bufala Campana» distingue-se dos outros produtos pertencentes à mesma categoria comercial e também e acima de tudo das outras variedades de ricotta, pelas características particulares estruturais de cremosidade e macieza, pela cor branco porcelana e pelas propriedades sensoriais marcadas que se podem descrever como o aroma de leite e a doçura. A especificidade deriva do facto de o soro de leite de búfala ter características de composição (matérias gordas e proteínas) diferentes, qualitativa e quantitativamente, dos soros de leite de vaca e de ovelha, utilizados para a obtenção de outros tipos de ricotta. Tem também características aromáticas distintas, que derivam do soro natural utilizado na produção de mozarela de búfala, cujas características, nomeadamente aromáticas, se transferem nas mesmas proporções para o soro doce utilizado na produção da «Ricotta di Bufala Campana» DOP. O soro natural pode conter ingredientes aromáticos, presentes naturalmente no leite, bem como ingredientes não presentes no leite, mas produzidos por microflora autóctone durante a produção do soro em questão. O elevado teor de matéria gorda no extrato seco, bem como as características particulares dos triglicéridos do leite de búfala (em que os ácidos gordos são esterificados em posição diversa da que se verifica na matéria gorda do leite de vaca) contribuem para determinar características físicas e organoléticas absolutamente específicas, tais como a cremosidade e a macieza, além de veicularem todas as componentes aromáticas. A ausência de betacaroteno no leite de búfala é uma das causas da típica cor branco porcelana do leite e dos produtos lácteos provenientes do leite de búfala, entre os quais a ricotta, em contraste com o que se verifica nos produtos lácteos provenientes do leite de vaca. A «Ricotta di Bufala Campana» DOP é diferente da ricotta produzida a partir de leite de ovelha. Assim é porque em muitos queijos à base de leite de ovelha se utiliza coalho em pasta, cuja riqueza em lipases pode influenciar as propriedades sensoriais da matéria gorda. A ausência de lipólises é, pois, um traço característico da «Ricotta di Bufala Campana» DOP, que permite exaltar os aspetos descritivos como a macieza e o aroma de leite. A proibição de utilizar soro em via de acidificação e a inserção no processo produtivo de obrigações específicas quanto à duração máxima de conservabilidade são dois instrumentos correlacionados para a obtenção e a manutenção destas características particulares e únicas no âmbito dos produtos de tipo ricotta. Para garantir o característico sabor doce e fragrante de leite, caracterizado pela ausência de notas ácidas, só é possível utilizar o «primeiro soro» (ou «soro doce»), separado imediatamente após a rotura do coalho, caracterizado, portanto, por um valor máximo de acidez titulável de 5 °SH/50 ml. O «soro ácido», derivado do escorrimento da coalhada durante a maturação final da mesma, não pode ser utilizado para a produção de «Ricotta di Bufala Campana» DOP, uma vez que a elevada presença de ácido láctico diminuiria as características específicas da ricotta, ou obrigaria a efetuar operações de neutralização com substâncias alcalinas, que lhe alterariam o gosto, a estrutura e a consistência. A «Ricotta di Bufala Campana» DOP diferencia-se também de uma ricotta genérica de leite de búfala, já que as características de composição do soro estão estritamente ligadas às características do leite e às modalidades da sua transformação em queijo.

As especificidades da «Ricotta di Bufala Campana», tal como descritas, são estritamente determinadas pela qualidade das matérias-primas: soro de leite, nata fresca de soro de búfala e leite que, quando produzidos na área de produção referida no ponto 4, podem conferir características superiores às obtidas noutras zonas. As características orográficas, geopedológicas e macroclimáticas da área delimitada são os principais fatores que contribuem para conferir às culturas forrageiras que caracterizam os prados - e, por consequência, ao leite e ao soro utilizados na produção de «Ricotta di Bufala Campana» DOP - as características organoléticas, gustativas e de sabor que tornam a ricotta única e reconhecível. A relação causal entre a área geográfica, a matéria-prima e o produto é ainda mais complexa do que para os queijos, uma vez que a ricotta é um produto cuja principal matéria-prima, o soro de leite, é um subproduto do processo de transformação do leite em queijo. A relação com a origem geográfica depende, pois, da capacidade dos produtores de obterem soro que mantenha, dentro dos limites da diversidade inevitável, as características originais do leite. A escolha de utilizar exclusivamente soro doce, portanto não fermentado, derivado da rotura do coalho de leite de búfala fresco, é a condição para poder transferir as características do leite – ligadas por sua vez indissociavelmente ao território de origem – para a ricotta. O teor elevado de matéria gorda do leite de búfala leva a que o soro apresente uma quantidade de matéria gorda superior à do soro de leite de vaca; desse modo, não se perdem as componentes aromáticas do leite especificamente veiculadas pela matéria gorda. Por conseguinte, o fator humano é essencial para assegurar esta forte ligação e o caráter distintivo do produto obtido.

A necessidade de utilizar apenas leite fresco e soro de leite genuinamente fresco, ou seja, separado logo após terminada a rotura do coalho, já era evidente nas antigas práticas de fabrico da Ricotta di Bufala na área do antigo Reino de Nápoles e, posteriormente, nas atuais subdivisões geográfico-administrativas. Em 1859 Achille Bruni, Professor da Regia Università di Napoli [Universidade Real de Nápoles], na sua monografia «Del latte e dei suoi derivati» [Do leite e seus derivados], publicada na Nuova Enciclopedia Agraria, descrevia deste modo como se produzia então a «Ricotta di Bufala»: «Depois da ordenha e de o leite ser despejado na tina, adiciona-se-lhe coalho de cabrito; e depois de coalhado, corta-se com a espátula de madeira em pedaços grandes. Depois, com uma escumadeira de madeira levanta-se o soro, que se põe a ferver para dele extrair a ricotta.»

Referência à publicação do caderno de especificações

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio Web: http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou, em alternativa:

acedendo diretamente à página principal do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali [Ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais] (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità» (no canto superior direito do ecrã), depois em «Prodotti DOP IGP STG» (à esquerda do ecrã) e, por fim, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


Retificações

29.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 452/55


Retificação da nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 210 de 25 de maio de 2022 )

(2022/C 452/14)

Na página 30, na secção «Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público», conforme alterada pela retificação publicada em 3 de agosto de 2022 (2022/C 296/06):

onde se lê:

«16 de dezembro de 2022»

deve ler-se:

«1 de dezembro de 2022»