ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 451

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
28 de novembro de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2022/C 451/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2022/C 451/02

Processo C-241/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus — Estónia) — I. L./Politsei- ja Piirivalveamet (Reenvio prejudicial — Diretiva 2008/115/CE — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Artigo 15.o, n.o 1 — Colocação em detenção — Motivos de detenção — Critério geral relativo ao risco de a execução efetiva do afastamento ficar comprometida — Risco de prática de uma infração penal — Consequências da investigação da infração e da aplicação de uma sanção — Complicação do processo de afastamento — Artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Limitação do direito fundamental à liberdade — Exigência de uma base legal — Exigências de clareza, de previsibilidade e de acessibilidade — Proteção contra a arbitrariedade)

2

2022/C 451/03

Processo C-250/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Szef Krajowej Administracji Skarbowej / O. Fundusz Inwestycyjny Zamknięty reprezentowany przez O S.A. [Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Prestação de serviços efetuada a título oneroso — Isenções — Artigo 135.o, n.o 1, alínea b) — Concessão de créditos — Contrato de subparticipação]

3

2022/C 451/04

Processo C-266/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad — Bulgária) — Processo penal contra HV (Reenvio prejudicial — Política comum dos transportes — Diretiva 2006/126/CE — Artigo 11.o, n.os 2 e 4 — Suspensão do direito de conduzir um veículo a motor — Carta de condução emitida pelo Estado-Membro de residência habitual em troca de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro — Recusa do primeiro Estado-Membro de executar uma decisão de suspensão do direito de conduzir adotada pelo segundo Estado-Membro — Obrigação que incumbe ao segundo Estado-Membro de não reconhecer, no seu território, a validade da carta de condução objeto de suspensão)

3

2022/C 451/05

Processo C-293/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — UAB Vittamed technologijos, em liquidação/Valstybinė mokesčių inspekcija [Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (TVA) — Diretiva 2006/112/CE — Deduções do IVA pago a montante — Bens e serviços utilizados pelo sujeito passivo para a produção de bens de investimento — Artigos 184.o a 187.o — Regularização das deduções — Obrigação de regularizar as deduções do IVA em caso de colocação deste sujeito passivo em liquidação e de retirada deste último do registo dos sujeitos passivos do IVA]

4

2022/C 451/06

Processos apensos C-433/21 e C-434/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Agenzia delle Entrate/Contship Italia SpA (Reenvio prejudicial — Fiscalidade direta — Liberdade de estabelecimento — Imposto sobre o rendimento das sociedades — Regime fiscal do combate à evasão fiscal das sociedades não operacionais — Determinação do rendimento tributável com base num rendimento mínimo presumido — Exclusão do âmbito de aplicação desse regime das sociedades e entidades cotadas nos mercados regulamentados nacionais)

5

2022/C 451/07

Processo C-436/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — flightright GmbH/American Airlines, Inc. [Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 3.o, n.o 1, alínea a) — Âmbito de aplicação — Artigo 2.o, alíneas f) a h) — Conceito de bilhete — Conceito de reserva — Conceito de voos sucessivos — Reserva através de uma agência de viagens — Artigo 7.o — Indemnização dos passageiros aéreos em caso de atraso considerável de um voo — Operação de transporte composta por vários voos assegurados por diferentes transportadoras aéreas operadoras — Voos sucessivos com partida de um aeroporto localizado num Estado-Membro, com escala na Suíça e destino final num país terceiro]

6

2022/C 451/08

Processo C-673/21 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de outubro de 2022 — KN/Comité Económico e Social Europeu (CESE) [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Comité Económico e Social Europeu (CESE) — Código de conduta — Alegações de assédio moral contra um membro do CESE — Inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Decisão de dispensar um membro das suas funções de enquadramento e de gestão do pessoal — Recurso de anulação e pedido de indemnização]

6

2022/C 451/09

Processo C-383/22 P: Recurso interposto em 9 de junho de 2022 pela SFD S.A. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 30 de março de 2022 no processo T-35/21, SFD/EUIPO — Allmax Nutrition (ALLNUTRITION DESIGNED FOR MOTIVATION)

7

2022/C 451/10

Processo C-420/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Törvényszék (Hungria) em 24 de junho de 2022 — NW/Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e Miniszterelnöki Kabinetirodát vezető miniszter

7

2022/C 451/11

Processo C-429/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Áustria) em 28 de junho de 2022 — VK/N1 Interactive Ltd.

8

2022/C 451/12

Processo C-528/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Törvényszék (Hungria) em 8 de agosto de 2022 — PQ/Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e Miniszterelnöki Kabinetirodát vezető miniszter

9

2022/C 451/13

Processo C-532/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 9 de agosto de 2022 — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca, Administraţia Judeţeană a Finaţelor Publice Cluj/SC Westside Unicat

10

2022/C 451/14

Processo C-563/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 22 de agosto de 2022 — SN e LN, representada por SN

11

2022/C 451/15

Processo C-625/22 P: Recurso interposto em 30 de setembro de 2022 pela Grail LLC do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) em 13 de julho de 2022 no processo T-227/21, Illumina/Comissão

13

 

Tribunal Geral

2022/C 451/16

Processo T-170/21: Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2022 — Ben Ali/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia — Falecimento da recorrente — Não retomada da instância pelos sucessores — Não conhecimento do mérito)

14

2022/C 451/17

Processo T-130/22: Despacho do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2022 — Biologische Heilmittel Heel/EUIPO — Esi (TRAUMGEL) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia TRAUMGEL — Marca nominativa da União Europeia anterior Traumeel — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Inexistência de semelhança dos produtos — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico]

14

2022/C 451/18

Processo T-569/22: Recurso interposto em 13 de setembro de 2022 — QZ/BEI

15

2022/C 451/19

Processo T-570/22: Recurso interposto em 12 de setembro de 2022 — Herbert Smith Freehills/Comissão

16

2022/C 451/20

Processo T-571/22: Recurso interposto em 15 de setembro de 2022 — Sberbank Europe/CUR

16

2022/C 451/21

Processo T-572/22: Recurso interposto em 15 de setembro de 2022 — Sberbank Europe/CUR

17

2022/C 451/22

Processo T-619/22: Recurso interposto em 4 de outubro de 2022 — CMB/Comissão

18

2022/C 451/23

Processo T-627/22: Recurso interposto em 10 de outubro de 2022 — Vi.ni.ca./EUIPO — Venica & Venica (agricolavinica. Le Colline di Ripa)

19

2022/C 451/24

Processo T-629/22: Recurso interposto em 10 de outubro de 2022 — LAICO/Conselho

20

2022/C 451/25

Processo T-635/22: Recurso interposto em 12 de outubro de 2022 — Fridman e o./Conselho

21

2022/C 451/26

Processo T-636/22: Recurso interposto em 12 de outubro de 2022 — U. I. Lapp/EUIPO — Labkable Asia (Labkable Solutions for cables)

21

2022/C 451/27

Processo T-640/22: Recurso interposto em 13 de outubro de 2022 — Westpole Belgium e Unisys Belgium/Parlamento

22

2022/C 451/28

Processo T-641/22: Recurso interposto em 12 de outubro de 2022 — Portigon/CUR

24

2022/C 451/29

Processo T-642/22: Recurso interposto em 14 de outubro de 2022 — Yanukovych/Conselho

25

2022/C 451/30

Processo T-643/22: Recurso interposto em 14 de outubro de 2022 — Yanukovych/Conselho

26

2022/C 451/31

Processo T-530/20: Despacho do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2022 — Interfloat e GMB/Comissão

27


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

28.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2022/C 451/01)

Última publicação

JO C 441 de 21.11.2022

Lista das publicações anteriores

JO C 432 de 14.11.2022

JO C 424 de 7.11.2022

JO C 418 de 31.10.2022

JO C 408 de 24.10.2022

JO C 398 de 17.10.2022

JO C 389 de 10.10.2022

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

28.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus — Estónia) — I. L./Politsei- ja Piirivalveamet

(Processo C-241/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2008/115/CE - Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Artigo 15.o, n.o 1 - Colocação em detenção - Motivos de detenção - Critério geral relativo ao risco de a execução efetiva do afastamento ficar comprometida - Risco de prática de uma infração penal - Consequências da investigação da infração e da aplicação de uma sanção - Complicação do processo de afastamento - Artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Limitação do direito fundamental à liberdade - Exigência de uma base legal - Exigências de clareza, de previsibilidade e de acessibilidade - Proteção contra a arbitrariedade»)

(2022/C 451/02)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Riigikohus

Partes no processo principal

Recorrente: I. L.

Recorrida: Politsei- ja Piirivalveamet

Dispositivo

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular,

deve ser interpretado no sentido de que:

não permite a um Estado-Membro ordenar a colocação em detenção de um nacional de um país terceiro em situação irregular com fundamento unicamente num critério geral relativo ao risco de a execução efetiva do afastamento ficar comprometida, sem que esteja preenchido um dos motivos de detenção específicos previstos e claramente definidos pela legislação que visa transpor essa disposição para o direito nacional.


(1)  JO C 242, de 21.6.2021.


28.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Szef Krajowej Administracji Skarbowej / O. Fundusz Inwestycyjny Zamknięty reprezentowany przez O S.A.

(Processo C-250/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Prestação de serviços efetuada a título oneroso - Isenções - Artigo 135.o, n.o 1, alínea b) - Concessão de créditos - Contrato de subparticipação»)

(2022/C 451/03)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Szef Krajowej Administracji Skarbowej

Recorrido: O. Fundusz Inwestycyjny Zamknięty reprezentowany przez O S.A.

Dispositivo

O artigo 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

deve ser interpretado no sentido de que:

estão abrangidos pelo conceito de concessão de créditos, na aceção desta disposição, os serviços prestados por um subparticipante a título de um contrato de subparticipação que consiste na disponibilização ao cedente de uma entrada financeira em contrapartida do pagamento dos proventos resultantes dos empréstimos especificados nesse contrato, os quais permanecem no património do cedente.


(1)  JO C 289, de 19.07.2021.


28.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad — Bulgária) — Processo penal contra HV

(Processo C-266/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política comum dos transportes - Diretiva 2006/126/CE - Artigo 11.o, n.os 2 e 4 - Suspensão do direito de conduzir um veículo a motor - Carta de condução emitida pelo Estado-Membro de residência habitual em troca de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro - Recusa do primeiro Estado-Membro de executar uma decisão de suspensão do direito de conduzir adotada pelo segundo Estado-Membro - Obrigação que incumbe ao segundo Estado-Membro de não reconhecer, no seu território, a validade da carta de condução objeto de suspensão»)

(2022/C 451/04)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski gradski sad

Partes no processo principal

HV

sendo intervenientes: Sofiyska gradska prokuratura

Dispositivo

As disposições conjugadas do artigo 11.o, n.o 2, e n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução,

devem ser interpretadas no sentido de que:

autorizam o Estado-Membro de residência habitual do titular de uma carta de condução, emitida por esse Estado-Membro, a não reconhecer e executar no seu território uma decisão de suspensão do direito de conduzir veículos a motor, adotada relativamente a esse titular por outro Estado-Membro devido a uma infração rodoviária cometida no território deste, incluindo quando essa carta de condução tenha sido emitida em troca de uma carta de condução anteriormente emitida pelo Estado-Membro em que essa infração rodoviária foi cometida.


(1)  JO C 263, de 5.7.2021.


28.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — UAB «Vittamed technologijos», em liquidação/Valstybinė mokesčių inspekcija

(Processo C-293/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (TVA) - Diretiva 2006/112/CE - Deduções do IVA pago a montante - Bens e serviços utilizados pelo sujeito passivo para a produção de bens de investimento - Artigos 184.o a 187.o - Regularização das deduções - Obrigação de regularizar as deduções do IVA em caso de colocação deste sujeito passivo em liquidação e de retirada deste último do registo dos sujeitos passivos do IVA»)

(2022/C 451/05)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: UAB «Vittamed technologijos», em liquidação

Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija

sendo interveniente: Kauno apskrities valstybinė mokesčių inspekcija

Dispositivo

Os artigos 184.o a 187.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

devem ser interpretados no sentido de que:

um sujeito passivo tem a obrigação de regularizar as deduções do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante e relativo à aquisição de bens ou de serviços destinados a produzir bens de investimento, no caso de, devido à decisão do proprietário ou do acionista único desse sujeito passivo de colocar este último em liquidação, e do pedido e da obtenção da retirada do referido sujeito passivo do registo dos sujeitos passivos do IVA, os bens de investimento produzidos não terem sido utilizados no âmbito de atividades económicas tributadas e nunca virem a sê-lo. Os motivos que permitem justificar a decisão de colocação em liquidação do mesmo sujeito passivo, e, portanto, o abandono da atividade económica tributada prevista, como o constante aumento das perdas, a falta de encomendas e as dúvidas do acionista do sujeito passivo quanto à rentabilidade da atividade económica prevista, não têm incidência sobre a obrigação deste último de regularizar as deduções de IVA em causa, quando esse sujeito passivo já não tenha definitivamente a intenção de utilizar os referidos bens de investimento produzidos para efeitos de operações tributadas.


(1)  JO C 289, de 19.7.2021.


28.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Agenzia delle Entrate/Contship Italia SpA

(Processos apensos C-433/21 e C-434/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade direta - Liberdade de estabelecimento - Imposto sobre o rendimento das sociedades - Regime fiscal do combate à evasão fiscal das sociedades não operacionais - Determinação do rendimento tributável com base num rendimento mínimo presumido - Exclusão do âmbito de aplicação desse regime das sociedades e entidades cotadas nos mercados regulamentados nacionais»)

(2022/C 451/06)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Agenzia delle Entrate

Recorrida: Contship Italia SpA

Dispositivo

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que limita a aplicação do motivo de exclusão da aplicação do regime fiscal do combate à evasão fiscal das sociedades não operacionais às sociedades cujos títulos são negociados nos mercados regulamentados nacionais, afastando do âmbito de aplicação deste motivo de exclusão as outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, cujos títulos não são negociados em mercados regulamentados nacionais, mas que são controladas por sociedades ou entidades cotadas em mercados regulamentados estrangeiros.


(1)  JO C 422, de 18.10.2021.


28.11.2022   

PT

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C 451/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — flightright GmbH/American Airlines, Inc.

(Processo C-436/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 3.o, n.o 1, alínea a) - Âmbito de aplicação - Artigo 2.o, alíneas f) a h) - Conceito de “bilhete” - Conceito de “reserva” - Conceito de “voos sucessivos” - Reserva através de uma agência de viagens - Artigo 7.o - Indemnização dos passageiros aéreos em caso de atraso considerável de um voo - Operação de transporte composta por vários voos assegurados por diferentes transportadoras aéreas operadoras - Voos sucessivos com partida de um aeroporto localizado num Estado-Membro, com escala na Suíça e destino final num país terceiro»)

(2022/C 451/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: flightright GmbH

Recorrida em «Revision»: American Airlines, Inc.

Dispositivo

O artigo 2.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91,

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «voos sucessivos» abrange uma operação de transporte composta por vários voos, assegurados por diferentes transportadoras aéreas operadoras que não estão ligadas por uma relação jurídica especial, quando esses voos tenham sido combinados por uma agência de viagens que cobrou um preço total e emitiu um único bilhete para essa operação, de modo que um passageiro com partida de um aeroporto localizado no território de um Estado-Membro e que sofra um atraso considerável à chegada ao destino do último voo pode invocar o direito a indemnização ao abrigo do artigo 7.o desse regulamento.


(1)  JO C 452, de 8.12.2021.


28.11.2022   

PT

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C 451/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de outubro de 2022 — KN/Comité Económico e Social Europeu (CESE)

(Processo C-673/21 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Direito institucional - Comité Económico e Social Europeu (CESE) - Código de conduta - Alegações de assédio moral contra um membro do CESE - Inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) - Decisão de dispensar um membro das suas funções de enquadramento e de gestão do pessoal - Recurso de anulação e pedido de indemnização»)

(2022/C 451/08)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: KN (representantes: M. Aboudi e M. Casado García-Hirschfeld, avocats)

Outra parte no processo: Comité Económico e Social Europeu (CESE) (representantes: X. Chamodraka, M. Pascua Mateo, L. Camarena Januzec e A. Carvajal García-Valdecasas, agentes, assistidos por A. Duron, avocate)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

KN é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Comité Económico e Social Europeu (CESE).


(1)  JO C 11, de 10.1.2022.


28.11.2022   

PT

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C 451/7


Recurso interposto em 9 de junho de 2022 pela SFD S.A. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 30 de março de 2022 no processo T-35/21, SFD/EUIPO — Allmax Nutrition (ALLNUTRITION DESIGNED FOR MOTIVATION)

(Processo C-383/22 P)

(2022/C 451/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SFD S.A. (representante: T. Grucelski, adwokat)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por Despacho de 17 de outubro de 2022, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a SFD S.A. a suportar as suas próprias despesas.


28.11.2022   

PT

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C 451/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Törvényszék (Hungria) em 24 de junho de 2022 — NW/Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e Miniszterelnöki Kabinetirodát vezető miniszter

(Processo C-420/22)

(2022/C 451/10)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szegedi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: NW

Recorridos: Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e Miniszterelnöki Kabinetirodát vezető miniszter

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109/CE (1) do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») — bem como, no caso concreto, com os artigos 7.o e 24.o da Carta –, ser interpretado no sentido de que exige à autoridade de um Estado-Membro que tenha adotado uma decisão através da qual, por razões de segurança nacional e/ou de ordem pública ou de segurança pública, ordena a retirada de uma autorização de residência de longa duração anteriormente emitida, bem como à autoridade especializada que determinou a natureza confidencial da decisão, que assegurem, em qualquer caso, ao interessado, nacional de um país terceiro, e ao seu representante legal o direito de conhecer pelo menos a essência da informação e dos dados confidenciais ou classificados em que se funda a decisão baseada nesse motivo e utilizem essa informação ou esses dados no procedimento relativo à decisão, caso a autoridade responsável considere que essa comunicação seria contrária a razões de segurança nacional?

2)

Em caso de resposta afirmativa, o que se deve entender exatamente por «a essência» dos motivos confidenciais em que tal decisão se baseia, à luz dos artigos 41.o e 47.o da Carta?

3)

Deve o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109, ser interpretado, à luz do artigo 47.o da Carta, no sentido de que o tribunal de um Estado-Membro que se pronuncie sobre a legalidade do parecer da autoridade especializada baseado num motivo relativo à informação confidencial ou classificada e sobre a decisão de fundo sobre estrangeiros sustentada nesse parecer deve ter competência para analisar a legalidade da confidencialidade (a sua necessidade e a sua proporcionalidade), bem como para ordenar, no caso de considerar que a confidencialidade é contrária à lei, que o interessado e o seu representante legal possam ter acesso e utilizar a totalidade da informação em que se baseiam o parecer e a decisão das autoridades administrativas, ou, se considerar a confidencialidade conforme com a lei, ordenar que o interessado possa ter acesso e utilizar pelo menos a essência da informação confidencial no processo de estrangeiros que lhe diz respeito?

4)

Devem os artigos 9.o, n.o 3, e 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/109, em conjugação com os artigos 7.o, 24.o, 51.o, n.o 1, e 52.o, n.o 1, da Carta, ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual uma decisão em matéria de direito de estrangeiros através da qual se ordena a retirada de uma autorização de residência de longa duração anteriormente emitida é uma decisão não fundamentada

i)

baseada exclusivamente na remissão automática para o parecer vinculativo e obrigatório da autoridade especializada, também não fundamentado, que determina que existe um perigo ou uma violação relacionados com a segurança nacional, a segurança pública ou a ordem pública, e

ii)

por conseguinte, foi adotada sem efetuar uma análise aprofundada sobre a existência das razões de segurança nacional, segurança pública ou ordem pública no caso concreto e sem ter em consideração as circunstâncias individuais e as exigências de necessidade e proporcionalidade?


(1)  JO 2004, L 16, p. 44.


28.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Áustria) em 28 de junho de 2022 — VK/N1 Interactive Ltd.

(Processo C-429/22)

(2022/C 451/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: VK

Recorrida: N1 Interactive Ltd.

Questão prejudicial

Deve o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 (1) sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (a seguir «Regulamento Roma I») ser interpretado no sentido de que a lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual não se aplica quando a lei aplicável por força do artigo 4.o do Regulamento Roma I, cuja aplicação o requerente pugna e que seria aplicável se o requerente não tivesse a qualidade de consumidor, for mais favorável ao requerente?


(1)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6).


28.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Törvényszék (Hungria) em 8 de agosto de 2022 — PQ/Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e Miniszterelnöki Kabinetirodát vezető miniszter

(Processo C-528/22)

(2022/C 451/12)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szegedi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: PQ

Recorridos: Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság, Miniszterelnöki Kabinetirodát vezető miniszter

Questões prejudiciais

1)

a)

Deve o artigo 20.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»), em conjugação com os artigos 7.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), ser interpretado no sentido de que se opõe à prática de um Estado-Membro que consiste em adotar uma decisão através da qual se ordena a retirada de uma autorização de residência anteriormente emitida a favor de um nacional de um país terceiro — ou que indefere o seu pedido de prorrogação do direito de residência (no presente processo, um pedido de autorização de residência permanente nacional desse nacional) — cujo filho menor e cuja pessoa com quem vive em união de facto são nacionais de um Estado-Membro da União e residem nesse Estado-Membro, sem examinar previamente se o membro da família em causa, nacional de um país terceiro, beneficia de um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.o TFUE?

b)

Deve o artigo 20.o TFUE, em conjugação com os artigos 7.o, 24.o, 51.o, n.o 1, e 52.o, n.o 1, da Carta, ser interpretado no sentido de que, na medida em que seja aplicável um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.o TFUE, o direito da União tem por efeito que as autoridades administrativas e judiciais nacionais devem aplicar igualmente o direito da União quando adotam uma decisão em matéria de direito de estrangeiros relativa a um pedido de prorrogação do direito de residência (no presente processo, um pedido de autorização de residência permanente nacional) e quando aplicam as exceções de segurança nacional, ordem pública ou segurança pública que fundamentam a referida decisão, bem como, no caso de se demonstrar que essas razões existem, quando procedem à análise da necessidade e da proporcionalidade que justificam a limitação do direito de residência?

2)

Deve o artigo 20.o TFUE, em conjugação com o artigo 47.o da Carta — bem como, no caso concreto, com os artigos 7.o e 24.o da Carta —, ser interpretado no sentido de que exige à autoridade de um Estado-Membro que tenha adotado uma decisão através da qual, por razões de segurança nacional e/ou de ordem pública ou de segurança pública, ordena a retirada de uma autorização de residência de longa duração anteriormente emitida, ou decide acerca de um pedido de prorrogação do direito de residência, bem como à autoridade especializada que determinou a natureza confidencial da decisão, que assegurem, em qualquer caso, ao interessado, nacional de um país terceiro, e ao seu representante legal o direito de conhecer pelo menos a essência da informação e dos dados confidenciais ou classificados em que se funda a decisão baseada nesse motivo e utilizem essa informação ou esses dados no procedimento relativo à decisão, caso a autoridade competente considere que essa comunicação seria contrária a razões de segurança nacional?

3)

Em caso de resposta afirmativa, o que se deve entender exatamente por «a essência» dos motivos confidenciais em que tal decisão se baseia, à luz dos artigos 41.o e 47.o da Carta?

4)

Deve o artigo 20.o TFUE, à luz do artigo 47.o da Carta, ser interpretado no sentido de que o tribunal de um Estado-Membro que se pronuncie sobre a legalidade do parecer da autoridade especializada baseado num motivo relativo à informação confidencial ou classificada e sobre a decisão de fundo sobre estrangeiros sustentada nesse parecer deve ter competência para analisar a legalidade da confidencialidade (a sua necessidade e a sua proporcionalidade), bem como para ordenar, no caso de considerar que a confidencialidade é contrária à lei, que o interessado e o seu representante legal possam ter acesso e utilizar a totalidade da informação em que se baseiam o parecer e a decisão das autoridades administrativas, ou, se considerar a confidencialidade conforme com a lei, ordenar que o interessado possa ter acesso e utilizar pelo menos a essência da informação confidencial no processo de estrangeiros que lhe diz respeito?

5)

Deve o artigo 20.o TFUE, em conjugação com os artigos 7.o, 24.o, 51.o, n.o 1, e 52.o, n.o 1, da Carta, ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual uma decisão em matéria de direito de estrangeiros através da qual se ordena a retirada de uma autorização de residência de longa duração anteriormente emitida ou se decide sobre um pedido de prorrogação do direito de residência é uma decisão não fundamentada

i)

baseada exclusivamente na remissão automática para um parecer vinculativo e obrigatório da autoridade especializada, também não fundamentado, que determina que existe um perigo ou uma violação relacionados com a segurança nacional, a segurança pública ou a ordem pública, e

ii)

por conseguinte, foi adotada sem efetuar uma análise aprofundada sobre a existência das razões de segurança nacional, segurança pública ou ordem pública no caso concreto e sem ter em consideração as circunstâncias individuais e as exigências de necessidade e proporcionalidade?


28.11.2022   

PT

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C 451/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 9 de agosto de 2022 — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca, Administraţia Judeţeană a Finaţelor Publice Cluj/SC Westside Unicat

(Processo C-532/22)

(2022/C 451/13)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Recorrentes: Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Cluj-Napoca, Administraţia Judeţeană a Finaţelor Publice Cluj

Recorrida: SC Westside Unicat

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 53.o da Diretiva IVA (1) ser interpretado no sentido de que é igualmente aplicável a serviços como os que estão em causa no presente processo, ou seja, serviços prestados pelo estúdio de video-chat ao gestor do sítio web, que consistem em sessões interativas de natureza erótica, filmadas e transmitidas em [tempo] real, através da Internet (streaming em direto de conteúdo digital)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1, para efeitos da interpretação da expressão «lugar onde essas manifestações se realizam efetivamente» do artigo 53.o da Diretiva IVA, é relevante o lugar onde os modelos surgem perante a webcam, o lugar onde o organizador das sessões está estabelecido, o lugar onde os clientes visualizam as imagens, ou há que tomar em consideração um lugar diferente dos indicados?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. l).


28.11.2022   

PT

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C 451/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 22 de agosto de 2022 — SN e LN, representada por SN

(Processo C-563/22)

(2022/C 451/14)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrentes: SN e LN, representada por SN

Recorrido: Zamestnik-predsedatel na Darzhavnata agentsia za bezhantsite

Questões prejudiciais

1)

Resulta do artigo 40.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32/UE (1) que, em caso de admissão para apreciação de um pedido de proteção internacional subsequente apresentado por um requerente apátrida de origem palestiniana, com base no seu registo junto da UNRWA, a obrigação das autoridades competentes, prevista nessa disposição, de terem em conta e analisarem todos os elementos subjacentes ao pedido subsequente também abrange, atendendo às circunstâncias do processo, a obrigação de análise dos motivos pelos quais a pessoa abandonou a zona de operações da UNRWA, além dos novos elementos ou circunstâncias que são objeto do pedido subsequente, quando essa obrigação é interpretada em conjugação com o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95 (2)? O cumprimento da referida obrigação depende do facto de os motivos pelos quais a pessoa abandonou a zona de operações da UNRWA já terem sido analisados no âmbito do processo relativo ao primeiro pedido de proteção [internacional] que terminou com um despacho de indeferimento transitado em julgado, mas no qual o requerente nem invocou nem provou o seu registo junto da UNRWA?

2)

Resulta do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95 que a expressão «Quando essa proteção ou assistência tiver cessado por qualquer razão», constante dessa disposição, é aplicável a um apátrida de origem palestiniana que se tenha registado junto da UNRWA e que tenha recebido da UNRWA, na cidade de Gaza, ajuda alimentar e ajuda em matéria de serviços de saúde e de educação, sem que houvesse indícios de ameaça pessoal àquela pessoa, que abandonou a cidade de Gaza voluntaria e legalmente, atendendo às seguintes informações existentes no processo:

avaliação da situação geral na data da saída como uma crise humanitária inédita, devido à escassez de alimentos, de água potável, de serviços de saúde, de medicamentos e a problemas de abastecimento de água e de eletricidade, à destruição de edifícios e de infraestruturas, ao desemprego

dificuldades da UNRWA de continuar a garantir em Gaza a prestação de apoio e de serviços, também sob a forma de alimentos e serviços de saúde, devido a um défice considerável do orçamento da UNRWA e ao número crescente de pessoas que dependem do apoio da Agência das Nações Unidas de Assistência, [e o facto de] a situação geral em Gaza comprometer a atividade da UNRWA?

A resposta a esta questão será diferente pelo simples facto de o requerente ser uma pessoa vulnerável na aceção do artigo 20.o, n.o 3, desta diretiva, concretamente, um menor?

3)

Deve o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95 ser interpretado no sentido de que um requerente de proteção internacional que seja um refugiado palestiniano registado na UNRWA pode regressar à zona de operações da UNRWA por ele abandonada, mais concretamente à cidade de Gaza, se, na data da audiência de julgamento relativa ao seu recurso contra um despacho de indeferimento

não houver informações seguras de que esta pessoa pudesse beneficiar do apoio da UNRWA no que diz respeito a alimentação, serviços de saúde, medicamentos, cuidados de saúde e educação,

as informações sobre a situação geral na cidade de Gaza e sobre a UNRWA, constantes da posição do ACNUR relativa ao regresso à Faixa de Gaza, de março de 2022, tiverem sido classificadas como motivos para a saída da zona de operações da UNRWA e para o não regresso,

incluindo o facto de o requerente, em caso de regresso, aí poder viver em condições de vida dignas?

A situação pessoal de um requerente de proteção internacional, tendo em conta a situação na Faixa de Gaza na data referida e na medida em que a pessoa depende do apoio da UNRWA no que diz respeito a alimentação, serviços de saúde, medicamentos e cuidados de saúde, tendo em conta a aplicação e a garantia do princípio da não repulsão consagrado no artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95, em conjugação com o artigo 19.o da Carta, no que diz respeito a este requerente, é abrangida pelo âmbito de aplicação da interpretação, constante do n.o 4 do dispositivo do Acórdão de 19 de março de 2019, Jawo (C-163/17, EU:C:2019:218), do conceito de situação de privação material extrema, nos termos do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

Deve a questão relativa ao regresso à cidade de Gaza, com base nas informações sobre a situação geral nesta cidade e sobre a UNRWA, obter uma resposta diferente pelo simples facto de a pessoa que pede proteção ser um menor, tendo em conta a salvaguarda do superior interesse do menor e a garantia do seu bem-estar e do seu desenvolvimento social, da sua proteção e segurança?

4)

Em função da resposta à terceira questão prejudicial:

Deve o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95, em especial a expressão nele contante «essa pessoa terá direito ipso facto a beneficiar do disposto na presente diretiva», ser, no presente caso, interpretado no sentido de que:

A)

Em relação a uma pessoa que requeira proteção e que seja um apátrida palestiniano registado junto da UNRWA, o princípio da não repulsão consagrado no artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 1, da Carta é aplicável porque a pessoa, em caso de regresso à cidade de Gaza, corre o risco de ser sujeita a tratamento desumano e degradante, uma vez que poderia ficar numa situação de privação material extrema e ser abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 15.o [alínea b)], da Diretiva 2011/95, para efeitos de concessão de proteção subsidiária,

ou

B)

pressupõe esta disposição, relativamente a uma pessoa que requer proteção e que é um palestiniano apátrida registado junto da UNRWA, o reconhecimento do estatuto de refugiado na aceção do artigo 2.o, alínea c), desta Diretiva pelo Estado-Membro e a concessão ipso facto do estatuto de refugiado a esta pessoa, se a mesma não for abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), ou n.os 2 e 3, desta Diretiva, em conformidade com o n.o 2 do dispositivo do Acórdão de 19 de dezembro de 2012, El Kott e o. (C-364/11, EU:C:2012:826), sem que as circunstâncias relevantes para a concessão de proteção subsidiária ao abrigo do artigo 15.o [alínea b)], da Diretiva 2011/95 sejam tidas em conta em relação a esta pessoa?


(1)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

(2)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).


28.11.2022   

PT

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C 451/13


Recurso interposto em 30 de setembro de 2022 pela Grail LLC do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) em 13 de julho de 2022 no processo T-227/21, Illumina/Comissão

(Processo C-625/22 P)

(2022/C 451/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Grail LLC (representantes: D. Little, Solicitor, J. Ruiz Calzado, abogado, J. Jiménez Laiglesia, abogado, A. Giraud, avocat, S. Troch, advocaat)

Outras partes no processo: Illumina, Inc., Comissão Europeia, República Helénica, República Francesa, Reino dos Países Baixos, Órgão de Fiscalização da EFTA

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a Decisão C(2021) 2847 da Comissão, de 19 de abril de 2021, no processo COMP/M. 10188 — Illumina/Grail; as Decisões C (2021) 2848 final, C (2021) 2849 final, C (2021) 2851 final, C (2021) 2854 final e C (2021) 2855 final, conexas, da Comissão, de 19 de abril de 2021; a Decisão, conexa, da Comissão, de 11 de março de 2021, que informa a Illumina e a Grail de que a Comissão recebeu um pedido de remessa que teve como consequência jurídica, ao abrigo do artigo 22.o, n.o 4, segundo parágrafo, RCUE, o facto de a Illumina e a Grail serem proibidas de realizar a concentração ao abrigo do artigo 7.o RCUE (1);

condenar a Comissão no pagamento das suas próprias despesas, bem como das despesas efetuadas pela recorrente, no presente processo e no processo no Tribunal Geral; e

adotar quaisquer outras medidas que o Tribunal de Justiça considere adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

A GRAIL invoca três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a erros de direito constantes do acórdão recorrido no que diz respeito à interpretação histórica, contextual e teleológica do artigo 22.o RCUE, no sentido de que os Estados-Membros podem apresentar um pedido de remessa ao abrigo dessa disposição, independentemente do âmbito da sua legislação nacional em matéria de controlo das concentrações. O segundo fundamento é relativo a erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral no seu acórdão pelo facto de (i) não ter retirado qualquer consequência jurídica da conclusão correta no sentido do «caráter não razoável do prazo» utilizado pela Comissão para enviar a todos os Estados-Membros a carta de convite relativa à aquisição, por parte da Illumina, do controlo exclusivo da GRAIL, e (ii) a sua apreciação ter levado à conclusão de que a Comissão não tinha violado o direito de defesa das partes durante o processo conducente à adoção da carta de convite e, em última instância, da Decisão C (2021) 2847 da Comissão. Por último, o terceiro fundamento é relativo a erros de direito constantes do acórdão recorrido no que respeita à confiança legítima e à segurança jurídica decorrentes das garantias incondicionais e precisas dadas pela comissária responsável pela concorrência/vice-presidente executiva da Comissão quanto ao momento e ao modo como a reapreciação da Comissão sobre a aplicação do artigo 22.o RCUE seria efetuada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).


Tribunal Geral

28.11.2022   

PT

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C 451/14


Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2022 — Ben Ali/Conselho

(Processo T-170/21) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia - Falecimento da recorrente - Não retomada da instância pelos sucessores - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 451/16)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen Ben Ali (Saint-Étienne-du-Rouvray, França) (representante: A. de Saint Remy, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: L. Vétillard e V. Piessevaux, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, o recorrente pede, por um lado, com fundamento no artigo 263.o TFUE, a anulação da Decisão (PESC) 2021/55 do Conselho, de 22 de janeiro de 2021, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2021, L 23, p. 22), e do Regulamento de Execução (UE) 2021/49 do Conselho de 22 de janeiro de 2021 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2021, L 23, p. 5), na medida em que esses atos lhe dizem respeito, e, por outro, com fundamento no artigo 268.o TFUE, reparação do prejuízo por ele sofrido na sequência desses atos.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 217, de 7.6.2021.


28.11.2022   

PT

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C 451/14


Despacho do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2022 — Biologische Heilmittel Heel/EUIPO — Esi (TRAUMGEL)

(Processo T-130/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia TRAUMGEL - Marca nominativa da União Europeia anterior Traumeel - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de semelhança dos produtos - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)

(2022/C 451/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Biologische Heilmittel Heel GmbH (Baden-Baden, Alemanha) (representante: J. Künzel, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Ringelhann e J. Ivanauskas, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Esi Srl (Albisola Superiore, Itália)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação parcial e a reforma parcial da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 20 de dezembro de 2021 (processo R 813/2021-4).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

2)

A Biologische Heilmittel Heel GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 171, de 25.4.2022.


28.11.2022   

PT

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C 451/15


Recurso interposto em 13 de setembro de 2022 — QZ/BEI

(Processo T-569/22)

(2022/C 451/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: QZ (representantes: L. Levi e P. Baudoux, advogadas)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular as Decisões do recorrido de 5 de outubro de 2021 e de 8 de março de 2022, pelas quais o recorrido alega que a recorrente incorreu em ausências injustificadas durante três períodos controvertidos.

Anular a Decisão do recorrido de 3 de junho de 2022 que indeferiu o pedido de recurso administrativo da recorrente e que confirmou que a mesma deu faltas injustificadas durante três períodos controvertidos.

Condenar o recorrido a pagar uma indemnização pelo dano sofrido pela recorrente; e

Condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

1.

No que respeita ao primeiro período controvertido, a recorrente invoca três fundamentos, relativos à violação do princípio da segurança jurídica e do artigo 3.6 do anexo X das Disposições Administrativas Aplicáveis ao Pessoal, à violação do dever de fundamentação e do direito a uma boa administração, e à violação do dever de diligência.

2.

No que respeita ao segundo período controvertido, a recorrente invoca dois fundamentos, relativos à violação do dever de diligência e à violação do artigo 2.1, C, do anexo X das Disposições Administrativas Aplicáveis ao Pessoal.

3.

No que respeita ao terceiro período controvertido, a recorrente invoca um fundamento, relativo ao facto de o recorrido não estar legalmente habilitado a impugnar o certificado médico da recorrente.


28.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/16


Recurso interposto em 12 de setembro de 2022 — Herbert Smith Freehills/Comissão

(Processo T-570/22)

(2022/C 451/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Herbert Smith Freehills LLP (Bruxelas, Bélgica) (representantes: P. Wytinck, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular integralmente a Decisão da Comissão Europeia C(2022) 4816 final, de 3 de julho de 2022, adotada ao abrigo do artigo 4.o das disposições relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1);

condenar a recorrida no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 1049/2001, já que a Comissão não facultou acesso a informações constantes das bases de dados pertinentes e que constituem documentos abrangidos pelo âmbito dos pedidos da recorrente, e não identificou nem facultou o acesso a todos os documentos abrangidos pelo âmbito dos pedidos da recorrente, incluindo os documentos intermédios com informação retirada das bases de dados pertinentes.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação, conforme exigida pelo artigo 296.o TFUE.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


28.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/16


Recurso interposto em 15 de setembro de 2022 — Sberbank Europe/CUR

(Processo T-571/22)

(2022/C 451/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sberbank Europe AG (Viena, Áustria) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do Conselho Único de Resolução (a seguir «CUR») de 5 de julho de 2022 (SRB/EES/2022/37), pela qual o CUR fixou as despesas relativas à resolução da filial croata da recorrente e ordenou ao Banco Nacional Croata que deduzisse estas despesas do preço de aquisição devido à recorrente;

condenar o CUR no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, mediante o qual alega que a decisão impugnada padece de vícios processuais e materiais em razão das seguintes irregularidades específicas:

A decisão impugnada viola o artigo 22.o, n.o 6, e o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 (1) na medida em que (a) as despesas não constituem despesas razoáveis devidamente efetuadas relativas à utilização dos instrumentos de resolução ou ao exercício de poderes de resolução; (b) o CUR não adotou uma decisão adequada sobre o modo como recupera as despesas e devia ter imputado as despesas à instituição objeto de resolução e, por conseguinte, indiretamente ao adquirente; (c) o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 só autoriza o CUR a dar instruções às autoridades nacionais de resolução relativamente a aspetos da execução do programa de resolução, ao passo que as despesas referidas na decisão impugnada constituem despesas associadas ao procedimento que conduz à decisão de resolução; e (d) o Regulamento n.o 806/2014 não autoriza o CUR a obter aconselhamento jurídico ou de outra natureza à custa da entidade supervisionada ou dos seus acionistas.

A intervenção de peritos externos viola o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que prevê que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União e não por peritos externos.

As despesas impostas à recorrente pela decisão impugnada estariam, de qualquer modo, abrangidas pelas contribuições regulares destinadas a cobrir as despesas administrativas do CUR pagas por cada instituição supervisionada.

Resulta a contrario das regras especiais que permitem a recuperação de despesas relativas a aconselhamento jurídico em determinadas circunstâncias que tais despesas não podem em geral ser recuperadas.

As despesas não foram efetuadas de modo adequado e razoável.

Algumas despesas respeitam a questões de direito croata. A interpretação e aplicação do direito croata é da responsabilidade exclusiva das autoridades nacionais e dos órgãos jurisdicionais nacionais.

Algumas despesas dizem respeito a questões em matéria de sanções que também extravasam a competência do CUR.

2.

Segundo fundamento, mediante o qual alega que a decisão impugnada se baseia numa decisão de resolução que é ilegal em termos processuais e materiais e que é objeto de recurso no processo T-524/22.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).


28.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/17


Recurso interposto em 15 de setembro de 2022 — Sberbank Europe/CUR

(Processo T-572/22)

(2022/C 451/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sberbank Europe AG (Viena, Áustria) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do Conselho Único de Resolução (a seguir «CUR») de 5 de julho de 2022 (SRB/EES/2022/36), pela qual o CUR fixou as despesas relativas à resolução da filial eslovena da recorrente e ordenou ao Banco da Eslovénia que deduzisse estas despesas do preço de aquisição devido à recorrente;

condenar o CUR no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, mediante o qual alega que a decisão impugnada padece de vícios processuais e materiais em razão das seguintes irregularidades específicas:

A decisão impugnada viola o artigo 22.o, n.o 6, e o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 (1) na medida em que (a) as despesas não constituem despesas razoáveis devidamente efetuadas relativas à utilização dos instrumentos de resolução ou ao exercício de poderes de resolução; (b) o CUR não adotou uma decisão adequada sobre o modo como recupera as despesas e devia ter imputado as despesas à instituição objeto de resolução e, por conseguinte, indiretamente, ao adquirente; (c) o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 só autoriza o CUR a dar instruções às autoridades nacionais de resolução relativamente a aspetos da execução do programa de resolução, ao passo que as despesas referidas na decisão impugnada constituem despesas associadas ao procedimento que conduz à decisão de resolução; e (d) o Regulamento n.o 806/2014 não autoriza o CUR a obter aconselhamento jurídico ou de outra natureza à custa da entidade supervisionada ou dos seus acionistas.

A intervenção de peritos externos viola o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que prevê que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União e não por peritos externos.

As despesas impostas à recorrente pela decisão impugnada estariam, de qualquer modo, abrangidas pelas contribuições regulares destinadas a cobrir as despesas administrativas do CUR pagas por cada instituição supervisionada.

Resulta a contrario das regras especiais que permitem a recuperação de despesas relativas a aconselhamento jurídico em determinadas circunstâncias que tais despesas não podem em geral ser recuperadas.

As despesas não foram efetuadas de modo adequado e razoável.

Algumas despesas respeitam a questões de direito esloveno. A interpretação e aplicação do direito esloveno é da responsabilidade exclusiva das autoridades nacionais e dos órgãos jurisdicionais nacionais.

Algumas despesas dizem respeito a questões em matéria de sanções que também extravasam a competência do CUR.

2.

Segundo fundamento, mediante o qual alega que a decisão impugnada se baseia numa decisão de resolução que é ilegal em termos processuais e materiais e que é objeto de recurso no processo T-523/22.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).


28.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/18


Recurso interposto em 4 de outubro de 2022 — CMB/Comissão

(Processo T-619/22)

(2022/C 451/22)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: CMB Colorex Master Batches BV (Helmond, Países Baixos) (representante: M. Wolf, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2022) 5829 final da Comissão, de 5 de agosto de 2022, relativa à recuperação, a 16 de agosto de 2022, do montante de 125 166,68 euros, acrescido de juros de mora no montante de 24 592,68 euros, ou seja, do montante global de 149 759,36 euros, da CMB Colorex Master Batches.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o montante já se encontrar pago.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos Tratados ou de algumas das suas normas de aplicação.

Nos termos do direito europeu aplicável, a pretensão da recorrida já prescreveu.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a pretensão ter sido determinada incorretamente.

A decisão controvertida foi indevidamente adotada.


28.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/19


Recurso interposto em 10 de outubro de 2022 — Vi.ni.ca./EUIPO — Venica & Venica (agricolavinica. Le Colline di Ripa)

(Processo T-627/22)

(2022/C 451/23)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Vi.ni.ca. Srl — soc. agr. (Ripalimosani, Itália) (representante: S. Di Pardo, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Venica & Venica di Gianni e Giorgio Venica Ss soc. agr. (Dolegna del Collio, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente perante o Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia «agricolavinica. Le Colline di Ripa», com as cores branca, preta, vermelha e verde — Marca da União Europeia n.o 18 196 079

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração da nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de julho de 2022 no processo R 90/2022-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular ou, pelo menos, reformar a decisão impugnada, declarando a validade da marca controvertida, «agricolavinica. Le Colline di Ripa», na medida em que não é semelhante, seja no plano visual, no plano fonético, ou no plano conceptual, à marca anterior VENICA, e na medida em que não existe nenhum risco de confusão entre as marcas em questão;

condenar a recorrida e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


28.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/20


Recurso interposto em 10 de outubro de 2022 — LAICO/Conselho

(Processo T-629/22)

(2022/C 451/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Libyan African Investment Company (LAICO) (Trípoli, Líbia) (representantes: A. Bahrami e N. Korogiannakis, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2022/1315 do Conselho de 26 de julho de 2022 que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1) na parte em que mantém o nome da African Investment Company (LAICO) na lista das entidades que consta do anexo IV da Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (2);

anular a Decisão de Execução (UE) 2022/1308 do Conselho de 26 de julho de 2022 (3) que dá execução ao artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (4) na parte em que mantém o nome da LAICO na lista das entidades que consta do anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho;

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação da Decisão (CFSP) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, e Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação da obrigação de o Conselho rever regularmente todas as medidas restritivas para garantir que estas continuam a contribuir para a realização dos seus objetivos declarados.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de apreciação ou, em alternativa, a um erro manifesto de apreciação, correspondente à manutenção do nome da recorrente na lista das entidades sujeitas a medidas restritivas. A razão para manter o nome da recorrente nas listas em causa é contrária ao critério geral de inclusão. O Conselho não cumpriu a sua obrigação de assegurar que a razão para manter o nome da recorrente na lista das entidades sujeitas a medidas restritivas cumpria o critério geral de inclusão previsto no artigo 9.o, n.o 2, alínea b), da Decisão (CFSP) 2015/1333 do Conselho.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

6.

Sexto fundamento, relativo a uma alteração insuficiente e contraditória da fundamentação: violação do dever de fundamentação, violação do artigo 296.o TFUE, violação de formalidades essenciais e do direito à ação.


(1)  Decisão de Execução (PESC) 2022/1315 do Conselho de 26 de julho de 2022 que dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO 2022, L 198, p. 19).

(2)  Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO 2015, L 206, p. 34).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1308 do Conselho de 26 de julho de 2022 que dá execução ao Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO 2022, L 198, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (JO 2016, L 12, p. 1).


28.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/21


Recurso interposto em 12 de outubro de 2022 — Fridman e o./Conselho

(Processo T-635/22)

(2022/C 451/25)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Mikhail Fridman (Londres, Reino Unido), Petr Aven (Virginia Water, Reino Unido), German Khan (Londres) (representantes: T. Marembert e A. Bass, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento (UE) 2022/1273 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1) na parte que diz respeito aos recorrentes;

e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de base jurídica. Segundo os recorrentes, o Conselho não pode impor obrigações positivas, a fortiori tão significativas, às pessoas a que aplica sanções.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de base jurídica e à violação dos artigos 4.o, 5.o, 25.o e 40.o TUE e dos artigos 3.o, 4.o, 82.o, 83.o e 215.o TFUE. Os recorrentes alegam, a este respeito, que, ao impor aos Estados-Membros que equiparem à evasão a sanções toda e qualquer violação da obrigação de declaração de património que estabeleceu, o Conselho, ciente de que 25 dos 27 Estados-Membros consideram a evasão a sanções uma infração penal, se assumiu como legislador penal.


(1)  JO 2022, L 194, p. 1.


28.11.2022   

PT

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C 451/21


Recurso interposto em 12 de outubro de 2022 — U. I. Lapp/EUIPO — Labkable Asia (Labkable Solutions for cables)

(Processo T-636/22)

(2022/C 451/26)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: U. I. Lapp GmbH (Estugarda, Alemanha) (representantes: R. Ingerl e M. Ringer, lawyers)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Labkable Asia Ltd (Kowloon, Hong Kong, China)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia Labkable Solutions for cables — Pedido de registo n.o 18 123 696

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de julho de 2022 no processo R 1894/2021-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

alterar a decisão impugnada de modo a que o recurso interposto pela outra parte no processo na Câmara de Recurso seja julgado improcedente;

a título alternativo, anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


28.11.2022   

PT

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C 451/22


Recurso interposto em 13 de outubro de 2022 — Westpole Belgium e Unisys Belgium/Parlamento

(Processo T-640/22)

(2022/C 451/27)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Westpole Belgium (Vilvoorde, Bélgica), Unisys Belgium (Machelen, Bélgica) (representante: A. Vercruysse, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal, anular as decisões do recorrido:

de adjudicação do lote 7 do contrato intitulado «PE/ITEC-ITS19-External Provision of IT Services» aos proponentes classificados nos três primeiros lugares abaixo melhor identificados:

1.o lugar: OneCode, grupo de operadores económicos cujo líder é a NTT Data Spain S.L.U. sucursal belga, e os cocontratantes, ARHS Developments S.A., SWORD Technologies S.A. e SOGETI Luxembourg S.A.; sede do grupo de operadores económicos: B-1000 Bruxelas (Bélgica), rue de Spa 8;

2.o lugar: consórcio APC, grupo de operadores económicos cujo líder é a sociedade Atos Luxembourg PSF, e os cocontratantes, PWC EU Services e Computer Resources International Luxembourg; sede do grupo de operadores económicos: L-3364 Leudelange (Luxemburgo), rue du Château d’Eau 12;

3.o lugar: FACI2T Consortium? grupo de operadores económicos cujo líder é a CTG IT Solutions S.A., e os cocontratantes, Fujitsu Technology Solutions N.V./S.A., Netcompany Intrasoft S.A., e AXIANSEU — DIGITAL SOLUTIONS S.A., sede do grupo de operadores económicos: L-8070 Bertrange (Luxemburgo), rue des Mérovingiens 7;

de não adjudicar o referido contrato ao consórcio InfraExpert, do qual fazem parte as recorrentes, acima melhor identificadas, consórcio criado para a apresentação de uma proposta no âmbito do processo de adjudicação em causa, bem como a assinatura e a execução do contrato-quadro e das convenções específicas que poderiam ser assinadas na sequência da adjudicação do contrato — decisão de indeferimento da adjudicação do contrato notificada às recorrentes por carta registada de 3 de outubro de 2022, referência GEDA (2022) 27063;

a título subsidiário, previamente à decisão sobre o mérito da causa, se este Tribunal considerar que lhe devem ser fornecidas informações complementares:

ordenar a apresentação, por parte do recorrido acima melhor identificado, dos seguintes documentos:

decisão(ões) relativa(s) «às circunstâncias excecionais relacionadas com uma possível situação de exclusão de vários proponentes», às quais é feita alusão nos pedidos de prorrogação do prazo de validade das propostas apresentados pelo recorrido no âmbito do processo de adjudicação em causa;

declaração feita sob compromisso de honra do consórcio OneCode e/ou da NTT Data Spain S.L.U., sucursal belga;

fundamentação da exclusão da EVERIS S.L.U. dos lotes 3 e 8 do contrato em causa;

resposta dos adjudicatários do contrato em causa à parte C «Questionário de avaliação técnica» das Technical specifications;

respostas (questionário + quadro Excel dos preços) dos adjudicatários ao anexo II das Technical specifications «formulário de avaliação dos preços (Lotes 1-10) — pelo menos os extratos pertinentes para o lote 7.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação provável dos artigos 136.o e 140.o do Regulamento 2018/1046 (1). As recorrentes alegam que o recorrido não teve em conta as decisões administrativas e judiciais tomadas em relação a um membro do consórcio adjudicatário classificado em primeiro lugar.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 160.o do Regulamento 2018/1046. As recorrentes alegam que, ao não rejeitar pelo menos uma proposta anormalmente baixa, o recorrido rejeitou ilegalmente a proposta das recorrentes.

3.

Terceiro fundamento, relativo a reservas quanto à avaliação técnica e a uma possível violação do artigo 160.o do Regulamento 2018/1046 também sobre este ponto. As recorrentes alegam nomeadamente que a avaliação técnica das propostas, que representa 70 % na ponderação dos critérios de adjudicação, assenta em demasiadas apreciações subjetivas para poder ser fiscalizada, de modo sério, pelo Tribunal Geral.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).


28.11.2022   

PT

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C 451/24


Recurso interposto em 12 de outubro de 2022 — Portigon/CUR

(Processo T-641/22)

(2022/C 451/28)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Portigon AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: D. Bliesener, V. Jungkind e F. Geber, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do recorrido, de 25 de julho de 2022, sobre o cálculo das contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução para o ano de contribuição 2017 (ref.: SRB/ES/2022/41), na parte em que a decisão diz respeito à recorrente;

suspender o processo nos termos do artigo 69.o, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, até que seja proferida uma decisão definitiva nos processos T-413/18 (1), T-481/19 (2), T-339/20 (3), T-424/20 (4) e T-360/21 (5) ou até ser posto termo a estes processos de outra forma;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso assenta em nove fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho (7) e do TFUE, pelo facto de a recorrente estar sujeita ao regime de contribuições para o Fundo

O recorrido submeteu indevidamente a recorrente à obrigação de contribuição, uma vez que o Regulamento n.o 806/2014 e a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) não preveem uma obrigação de contribuição para as instituições objeto de resolução.

O legislador não deveria ter baseado a obrigação de contribuição no artigo 114.o TFUE devido à falta de ligação com o mercado interno. Regras de contribuição harmonizadas em toda a União não facilitam o exercício das liberdades fundamentais nem eliminam as distorções de concorrência notórias no que se refere às instituições que se retiraram do mercado.

O recorrido sujeitou erradamente a recorrente à obrigação de contribuição, uma vez que a instituição não estava exposta ao risco, uma resolução ao abrigo do Regulamento n.o 806/2014 está excluída e a instituição não tem qualquer relevância para a estabilidade do sistema financeiro.

O Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão (9) viola o artigo 114.o TFUE e o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, enquanto disposição essencial (artigo 290.o, n.o 1, segundo período, TFUE).

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), uma vez que o método de cálculo não permite uma justificação completa do cálculo da contribuição. O Regulamento Delegado (UE) 2015/63 é parcialmente inválido.

3.

Terceiro fundamento: violação dos artigos 16.o e 20.o da Carta, uma vez que, atendendo à situação particular da recorrente, a decisão impugnada viola o princípio geral da igualdade e o direito fundamental à liberdade de empresa.

4.

Quarto fundamento: violação do princípio da segurança jurídica, dado que a adoção retroativa da decisão impugnada é inadmissível.

5.

Quinto fundamento: violação de formalidades essenciais, dado que o recorrido não ouviu suficientemente a recorrente antes de adotar a decisão impugnada e não fundamentou suficientemente a sua decisão.

6.

Sexto fundamento (a título subsidiário): a constituição, pelo recorrido, das três classes para o indicador «participação num sistema de proteção institucional» não é compreensível.

7.

Sétimo fundamento (a título subsidiário): violação do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, em conjugação com o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, uma vez que ao calcular o montante da contribuição, o recorrido deveria ter excluído os passivos sem risco dos passivos pertinentes.

8.

Oitavo fundamento (a título subsidiário): violação do artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento n.o 806/2014, em conjugação com o artigo 5.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado 2015/63, dado que o recorrido calculou erradamente as contribuições da recorrente com base no valor bruto dos seus contratos de derivados.

9.

Nono fundamento (a título subsidiário): violação do artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento n.o 806/2014, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/63, dado que o recorrido considerou erradamente a recorrente como instituição em restruturação.


(1)  JO 2018, C 294, p. 41.

(2)  JO 2019, C 305, p. 60.

(3)  JO 2020, C 240, p. 34.

(4)  JO 2020, C 279, p. 70.

(5)  JO 2021, C 320, p. 53.

(6)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução.

(8)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).


28.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/25


Recurso interposto em 14 de outubro de 2022 — Yanukovych/Conselho

(Processo T-642/22)

(2022/C 451/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Oleksandr Viktorovych Yanukovych (São Petersburgo, Rússia) (representante: B. Kennelly, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente pede que o Tribunal Geral se digne anular a Decisão (PESC) 2022/1355 do Conselho de 4 de agosto de 2022 que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1) e Regulamento de Execução (UE) 2022/1354 do Conselho de 4 de agosto de 2022 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2), na parte em que são aplicáveis ao recorrente. O recorrente pede igualmente a condenação do Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um fundamento de recurso relativo ao facto de o Conselho ter incorrido em erros manifestos de apreciação ao decidir que estavam preenchidos os critérios de designação. O Conselho aceitou prima facie afirmações, alegações e mesmo opiniões não fundadas e ultrapassadas de vários órgãos de comunicação social de fiabilidade duvidosa, sem ter feito qualquer tentativa de verificação. O Conselho apresentou estas alegações e acusações como factos, apesar de, nas suas observações, o recorrente ter identificado muitas imprecisões e incongruências. O Conselho deveria ter levado a cabo um inquérito mais aprofundado e ter procedido a uma análise adequada do caráter suficiente, credível e fiável dos elementos nos quais se fundou, o que, no entanto, não fez. Por conseguinte, as sanções de agosto de 2022 não assentam em qualquer base sólida e devem ser anuladas.


(1)  JO 2022, L 204 I, p. 4.

(2)  JO 2022, L 204 I, p. 1.


28.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/26


Recurso interposto em 14 de outubro de 2022 — Yanukovych/Conselho

(Processo T-643/22)

(2022/C 451/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Viktor Fedorovych Yanukovych (Rostov-on-Don, Russia) (representante: B. Kennelly, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente pede que o Tribunal Geral se digne anular a Decisão (PESC) 2022/1355 do Conselho de 4 de agosto de 2022 que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1) e Regulamento de Execução (UE) 2022/1354 do Conselho de 4 de agosto de 2022 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2), na parte em que são aplicáveis ao recorrente. O recorrente pede igualmente a condenação do Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um fundamento de recurso relativo ao facto de o Conselho ter incorrido em erros manifestos de apreciação ao decidir que estavam preenchidos os critérios de designação. O Conselho aceitou prima facie afirmações, alegações e mesmo opiniões não fundadas e ultrapassadas de vários órgãos de comunicação social de fiabilidade duvidosa, sem ter feito qualquer tentativa de verificação. O Conselho apresentou estas alegações e acusações como factos, apesar de, nas suas observações, o recorrente ter identificado muitas imprecisões e incongruências. O Conselho deveria ter levado a cabo um inquérito mais aprofundado e ter procedido a uma análise adequada do caráter suficiente, credível e fiável dos elementos nos quais se fundou, o que, no entanto, não fez. Por conseguinte, as sanções de agosto de 2022 não assentam em qualquer base sólida e devem ser anuladas.


(1)  JO 2022, L 204 I, p. 4.

(2)  JO 2022, L 204 I, p. 1.


28.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 451/27


Despacho do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2022 — Interfloat e GMB/Comissão

(Processo T-530/20) (1)

(2022/C 451/31)

Língua do processo: alemão

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 329, de 5.10.2020.