ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 441

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
21 de novembro de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2022/C 441/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2022/C 441/02

Processo C-592/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa — Letónia) — ĒDIENS & KM.LV PS/Ieslodzījuma vietu pārvalde, Iepirkumu uzraudzības birojs (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Adjudicação de contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Condução do procedimento — Seleção dos participantes — Critérios de seleção — Capacidade técnica e profissional — Artigo 58.o, n.o 4 — Meios de prova — Documento Europeu Único de Contratação Pública — Artigo 59.o — Recurso às capacidades de outras entidades — Artigo 63.o, n.o 1 — Agrupamento de operadores económicos — Requisito relativo à experiência profissional que deve ser preenchido pelo membro do agrupamento responsável, em caso de adjudicação do contrato, respeitante à execução de atividades que requerem essa experiência — Requisito não previsto pelos documentos do concurso — Ausência de impacto do regime de responsabilidade solidária no âmbito do estatuto da sociedade em nome coletivo)

2

2022/C 441/03

Processo C-71/22 P: Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2022 por CX do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de novembro de 2021 no processo T-743/16 RENV II, CX/Comissão

3

2022/C 441/04

Processo C-168/22 P: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2022 por FT e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 15 de dezembro de 2021 no processo T-224/20, FT e o./Comissão

3

2022/C 441/05

Processo C-170/22 P: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2022 por FJ e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 15 de dezembro de 2021 no processo T-225/20, FJ e o./SEAE

3

2022/C 441/06

Processo C-171/22 P: Recurso interposto em 2 de março de 2022 por FJ e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 15 de dezembro de 2021 no processo T-619/20, FJ e o./SEAE

3

2022/C 441/07

Processo C-172/22 P: Recurso interposto em 2 de março de 2022 por FZ e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 15 de dezembro de 2021 no processo T-618/20, FZ e o./Comissão

4

2022/C 441/08

Processo C-511/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 29 de julho de 2022 — AQ/trendtours Touristik GmbH

4

2022/C 441/09

Processo C-529/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 9 de agosto de 2022 — PA/trendtours Touristik GmbH

5

2022/C 441/10

Processo C-541/22 P: Recurso interposto em 11 de agosto de 2022 por Araceli García Fernández do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Aalargada) em 1 de junho de 2022 no processo T-523/17, Eleveté Invest Group e o./Comissão e CUR

5

2022/C 441/11

Processo C-555/22 P: Recurso interposto em 16 de agosto de 2022 pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 8 de junho de 2022 nos processos apensos T-363/19 e T-456/19, Reino Unido e ITV/Comissão

7

2022/C 441/12

Processo C-556/22 P: Recurso interposto em 17 de agosto de 2022 pela ITV plc do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 8 de junho de 2022 nos processos apensos T-363/19 e T-456/19, Reino Unido e ITV/Comissão

8

2022/C 441/13

Processo C-558/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 19 de agosto de 2022 — Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)/Fallimento Esperia SpA, Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE

9

2022/C 441/14

Processo C-560/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria regionale per il Friuli Venezia Giulia (Itália) em 23 de agosto de 2022 — Ferriere Nord SpA e o./Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, Agenzia delle entrate — Riscossione

10

2022/C 441/15

Processo C-564/22 P: Recurso interposto em 25 de agosto de 2022 pela LSEGH (Luxembourg) Ltd e a London Stock Exchange Group Holdings (Italy) Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 8 de junho de 2022 nos processos apensos T-363/19 e T-456/19, Reino Unido e ITV/Comissão

11

2022/C 441/16

Processo C-565/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 26 de agosto de 2022 — Verein für Konsumenteninformation/Sofatutor GmbH

12

2022/C 441/17

Processo C-567/22 P: Recurso interposto em 25 de agosto de 2022 por Vasile Dumitrescu e Guido Schwarz do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 15 de junho de 2022 no processo T-531/16, Dumitrescu e Schwarz/Comissão

12

2022/C 441/18

Processo C-568/22 P: Recurso interposto em 25 de agosto de 2022 por YT e YU do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 15 de junho de 2022 no processo T-532/16, YT e YU/Comissão

13

2022/C 441/19

Processo C-569/22 P: Recurso interposto em 25 de agosto de 2022 por YV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 15 de junho de 2022 no processo T-533/16, YV e o./Comissão

14

2022/C 441/20

Processo C-570/22 P: Recurso interposto em 25 de agosto de 2022 por ZA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 15 de junho de 2022 no processo T-545/16, YY e ZA/Tribunal de Justiça da União Europeia

14

2022/C 441/21

Processo C-575/22 P: Recurso interposto em 29 de agosto de 2022 pela Hochmann Marketing GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 29 de junho de 2022 no processo T-337/20, Hochmann Marketing GmbH / Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

15

2022/C 441/22

Processo C-578/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 1 de setembro de 2022 — flightright GmbH/TAP Portugal

15

2022/C 441/23

Processo C-582/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) em 2 de setembro de 2022 — Die Länderbahn GmbH DLB e o./República Federal da Alemanha

16

2022/C 441/24

Processo C-584/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 5 de setembro de 2022 — QM/Kiwi Tours GmbH

17

2022/C 441/25

Processo C-600/22 P: Recurso interposto em 16 de setembro de 2022 por Carles Puigdemont i Casamajó e Antoni Comín i Oliveres do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção alargada) em 6 de julho de 2022 no processo T-388/19, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento

17

2022/C 441/26

Processo C-601/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Tirol (Áustria) em 19 de setembro de 2022 — Umweltverband WWF Österreich e o./Tiroler Landesregierung

18

 

Tribunal Geral

2022/C 441/27

Processo T-525/22: Recurso interposto em 19 de agosto de 2022 — Sberbank of Russia/Comissão e CUR

20

2022/C 441/28

Processo T-526/22: Recurso interposto em 20 de agosto de 2022 — Sberbank of Russia/Comissão e CUR

21

2022/C 441/29

Processo T-527/22: Recurso interposto em 22 de agosto de 2022 — Sberbank of Russia/CUR

22

2022/C 441/30

Processo T-591/22: Recurso interposto em 23 de setembro de 2022 — Polaroid IP/EUIPO — Klimeck (Representação de um quadrado dentro de um retângulo)

22

2022/C 441/31

Processo T-597/22: Recurso interposto em 26 de setembro de 2022 — Sophienwald/EUIPO — Zalto Glas (Sw Sophienwald)

23

2022/C 441/32

Processo T-601/22: Recurso interposto em 26 de setembro de 2022 — Consultora de Telecomunicaciones Optiva Media/EUIPO — Optiva Canada (OPTIVA MEDIA)

24

2022/C 441/33

Processo T-603/22: Recurso interposto em 26 de setembro de 2022 — Agus/EUIPO — Alpen Food Group (ROYAL MILK)

24

2022/C 441/34

Processo T-608/22: Recurso interposto em 30 de setembro de 2022 — KHG/EUIPO — Dreams (Dreamer)

25

2022/C 441/35

Processo T-609/22: Recurso interposto em 30 de setembro de 2022 — Nienaber/EUIPO — St. Hippolyt Mühle Ebert (BoneKare)

26

2022/C 441/36

Processo T-610/22: Recurso interposto em 30 de setembro de 2022 — Nienaber/EUIPO (BoneKare)

26

2022/C 441/37

Processo T-611/22: Recurso interposto em 30 de setembro de 2022 — Marico/EUIPO — Regal Impex (SAFFOLA)

27

2022/C 441/38

Processo T-616/22: Recurso interposto em 3 de outubro de 2022 — Breville/EUIPO (equipamento de cozinha)

28

2022/C 441/39

Processo T-618/22: Recurso interposto em 4 de outubro de 2022 — Amazonen-Werke H. Dreyer/EUIPO (Combinação das cores verde e laranja)

28

2022/C 441/40

Processo T-621/22: Recurso interposto em 4 de outubro de 2022 — SB/SEAE

29

2022/C 441/41

Processo T-622/22: Recurso interposto em 6 de outubro de 2022 — Van Oosterwijck/Comissão

29


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

21.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2022/C 441/01)

Última publicação

JO C 432 de 14.11.2022

Lista das publicações anteriores

JO C 424 de 7.11.2022

JO C 418 de 31.10.2022

JO C 408 de 24.10.2022

JO C 398 de 17.10.2022

JO C 389 de 10.10.2022

JO C 380 de 3.10.2022

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

21.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa — Letónia) — «ĒDIENS & KM.LV» PS/Ieslodzījuma vietu pārvalde, Iepirkumu uzraudzības birojs

(Processo C-592/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Adjudicação de contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Condução do procedimento - Seleção dos participantes - Critérios de seleção - Capacidade técnica e profissional - Artigo 58.o, n.o 4 - Meios de prova - Documento Europeu Único de Contratação Pública - Artigo 59.o - Recurso às capacidades de outras entidades - Artigo 63.o, n.o 1 - Agrupamento de operadores económicos - Requisito relativo à experiência profissional que deve ser preenchido pelo membro do agrupamento responsável, em caso de adjudicação do contrato, respeitante à execução de atividades que requerem essa experiência - Requisito não previsto pelos documentos do concurso - Ausência de impacto do regime de responsabilidade solidária no âmbito do estatuto da sociedade em nome coletivo»)

(2022/C 441/02)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā rajona tiesa

Partes no processo principal

Demandante:«ĒDIENS & KM.LV» PS

Demandados: Ieslodzījuma vietu pārvalde, Iepirkumu uzraudzības birojs

Dispositivo

O artigo 63.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, em conjugação com o artigo 59.o da mesma,

deve ser interpretado no sentido de que

quando tiver sido estabelecido que, em caso de adjudicação de um contrato público de serviços a um agrupamento de operadores económicos, a execução das atividades para as quais é exigida experiência será confiada a um único membro do agrupamento, o agrupamento proponente, para demonstrar que preenche um requisito relativo à experiência exigida pela autoridade adjudicante, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 4, desta diretiva, apenas poderá recorrer à experiência desse membro do referido agrupamento, mesmo que os documentos do concurso não prevejam expressamente que os membros de um agrupamento de operadores económicos devem preencher individualmente esse requisito.


(1)  Data de entrada: 22.09.2021.


21.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/3


Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2022 por CX do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de novembro de 2021 no processo T-743/16 RENV II, CX/Comissão

(Processo C-71/22 P)

(2022/C 441/03)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CX (representante: É. Boigelot, avocat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Por Despacho de 29 de setembro de 2022, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) julgou o recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente infundado e condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas.


21.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/3


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2022 por FT e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 15 de dezembro de 2021 no processo T-224/20, FT e o./Comissão

(Processo C-168/22 P)

(2022/C 441/04)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: FT e o. (representante: J.-N. Louis, avocat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Por Despacho de 5 de outubro de 2022, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declarou o recurso manifestamente inadmissível e condenou os recorrentes no pagamento das próprias despesas.


21.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/3


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2022 por FJ e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 15 de dezembro de 2021 no processo T-225/20, FJ e o./SEAE

(Processo C-170/22 P)

(2022/C 441/05)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: FJ e o. (representante: J.-N. Louis, avocat)

Outra parte no processo: Serviço Europeu para a Ação Externa

Por Despacho de 5 de outubro de 2022, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declarou o recurso manifestamente inadmissível e condenou os recorrentes no pagamento das próprias despesas.


21.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/3


Recurso interposto em 2 de março de 2022 por FJ e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 15 de dezembro de 2021 no processo T-619/20, FJ e o./SEAE

(Processo C-171/22 P)

(2022/C 441/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: FJ e o. (representante: J.-N. Louis, avocat)

Outra parte no processo: Serviço Europeu para a Ação Externa

Por Despacho de 5 de outubro de 2022, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declarou o recurso manifestamente inadmissível e condenou os recorrentes no pagamento das próprias despesas.


21.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/4


Recurso interposto em 2 de março de 2022 por FZ e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 15 de dezembro de 2021 no processo T-618/20, FZ e o./Comissão

(Processo C-172/22 P)

(2022/C 441/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: FZ e o. (representante: J.-N. Louis, avocat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Por Despacho de 5 de outubro de 2022, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declarou o recurso manifestamente inadmissível e condenou os recorrentes no pagamento das próprias despesas.


21.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 29 de julho de 2022 — AQ/trendtours Touristik GmbH

(Processo C-511/22)

(2022/C 441/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: AQ

Demandada e recorrida: trendtours Touristik GmbH

Questões prejudiciais

1)

Deve artigo 12.o, n.o 2, primeiro período, da Diretiva (UE) 2015/2302 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (a seguir «Diretiva 2015/2302»), ser interpretado no sentido de que prevê um direito de rescisão distinto daquele a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2015/2302, cujas consequências jurídicas só se aplicam se o viajante o invocar na sua declaração de rescisão?

2)

Deve artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2015/2302 ser interpretado no sentido de que o dever de pagar taxa de rescisão subsiste sempre que o viajante, na sua declaração de rescisão do contrato de viagem organizada, não invoque o motivo da rescisão ou, invocando-o, esse motivo não se reconduza, de alguma forma, a circunstâncias inevitáveis e excecionais?


(1)  JO 2015, L 326, p. 1.


21.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 9 de agosto de 2022 — PA/trendtours Touristik GmbH

(Processo C-529/22)

(2022/C 441/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: PA

Demandada e recorrida: trendtours Touristik GmbH

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2302 (1), de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE e revoga a Diretiva 90/314/CEE (a seguir «Diretiva 2015/2302»), ser interpretado no sentido de que prevê um direito de rescisão distinto daquele a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2015/2302, cujas consequências jurídicas só se aplicam se o viajante invocar, na sua declaração de rescisão, a verificação de circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetam consideravelmente a realização da viagem organizada ou o transporte dos passageiros para o destino?

2)

Deve o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2015/2302 ser interpretado no sentido de que o dever de pagar a taxa de rescisão se mantém sempre que o viajante, no momento da rescisão, não invoque o motivo da rescisão e apenas justifique essa rescisão posteriormente, invocando circunstâncias inevitáveis e excecionais no momento da rescisão no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetam consideravelmente a realização da viagem organizada ou o transporte dos passageiros para o destino, embora tais circunstâncias apenas tenham sido previstas no âmbito de um juízo de prognose no momento da rescisão ou se tenham revelado no momento da viagem?


(1)  JO 2015, L 326, p. 1.


21.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/5


Recurso interposto em 11 de agosto de 2022 por Araceli García Fernández do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Aalargada) em 1 de junho de 2022 no processo T-523/17, Eleveté Invest Group e o./Comissão e CUR

(Processo C-541/22 P)

(2022/C 441/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Araceli García Fernández, Faustino González Parra, Fernando Luis Treviño de Las Cuevas, Juan Antonio Galán Alcázar, Lucía Palazuelo Vallejo-Nágera, Macon, SA, Marta Espejel García, Memphis Investments Ltd, Pedro Alcántara de la Herrán Matorras, Pedro José de Jesús Benito Trebbau López, Pedro Regalado Cuadrado Martínez, María Rosario Mari Juan Domingo (representantes: B.M. Cremades Román, J. López Useros, S. Cajal Martín e P. Marrodán Lázaro, advogados)

Outras partes no processo: Eleveté Invest Group, SL, Antonio Bail Cajal, Carlos Sobrini Marín, Edificios 1326 de l'Hospitalet, SL, Juan José Homs Tapias, Anna María Torras Giro, Marbore 2000, SL, Tristán González del Valle, Comissão Europeia, Conselho Único de Resolução (CUR), Reino de Espanha, Banco Santander, SA

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

(i)

Admitir o recurso e os documentos que o acompanham, bem como os argumentos invocados no mesmo;

(ii)

Em conformidade com o artigo 256.o TFUE, o artigo 61.o do Estatuto e o artigo 170.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça proferir acórdão nos seguintes termos:

(a)

anular totalmente o Acórdão do Tribunal Geral e, a título subsidiário, anular parcialmente o referido acórdão, nos termos desenvolvidos nos títulos III e IV do presente recurso;

(b)

proferir acórdão nos termos do artigo 219 da petição;

(c)

condenar o CUR e a Comissão Europeia no pagamento das despesas do processo no Tribunal Geral;

(d)

condenar o CUR e a Comissão Europeia no pagamento das despesas do presente processo;

(e)

ordenar que todos os montantes concedidos aos recorrentes sejam acrescidos de juros compensatórios a partir de 23 de maio de 2017 (ou, a título subsidiário, a partir de 7 de junho de 2017) até à data de prolação do acórdão e, além disso, juros de mora a contar da data da prolação do acórdão, com exceção das despesas decorrentes do presente processo, as quais só vencerão juros de mora a contar da data da prolação do acórdão; e

(f)

conceder aos recorrentes qualquer outra reparação adicional legalmente devida.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes impugnam todos os fundamentos de direito e de facto do Acórdão do Tribunal Geral, na medida em que enferma de vários erros na aplicação e interpretação do direito da União, de fundamentação insuficiente e contraditória, bem como de erros na qualificação e consequências jurídicas dos factos e na apreciação dos elementos de prova.

Neste sentido, os recorrentes invocam quatro fundamentos em apoio dos seus pedidos.

Com o primeiro fundamento, os recorrentes consideram que o Tribunal Geral cometeu um erro na interpretação e na aplicação do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária (a seguir «RMUR»).

Na primeira parte do primeiro fundamento, os recorrentes alegam um erro na interpretação e aplicação do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), RMUR, no que respeita à necessidade de cedência de liquidez, à violação das obrigações de confidencialidade e à interpretação do princípio da boa administração. Na segunda parte do primeiro fundamento, os recorrentes alegam fundamentação insuficiente e interpretação errada do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), RMUR. A esse respeito, os recorrentes alegam que o Banco Popular Español (a seguir «BPE») não era insolvente e que o CUR tinha outras alternativas menos lesivas à sua disposição. Na terceira parte do primeiro fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral errou ao interpretar e aplicar o artigo 18.o, n.o 1, alínea c), RMUR.

Relativamente ao segundo fundamento, os recorrentes consideram que o Tribunal Geral interpreta e aplica erradamente o artigo 20.o RMUR. Neste sentido, os recorrentes alegam erros de interpretação e de aplicação do artigo 20.o, n.os 1, 5, 7, 9, 10 e 11, RMUR. Além disso, na quinta parte do segundo fundamento, alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro na interpretação e aplicação do direito de acesso ao processo de expropriação, uma vez que o seu raciocínio é contrário ao disposto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no Protocolo Adicional da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Na sexta parte do segundo fundamento, os recorrentes invocam o erro de direito na apreciação do dever de fundamentação.

Terceiro fundamento, relativo ao pedido de indemnização que decorre da anulação da decisão impugnada, com confirmação dos seus efeitos.

No que respeita ao quarto fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro na interpretação e aplicação do RMUR em relação ao pedido de responsabilidade extracontratual independente do pedido de declaração de nulidade. A primeira parte do quarto fundamento analisa a forma como o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto ao interpretar e aplicar o considerando 116 e os artigos 88.o, 91.o RMUR e 339.o TFUE com um nível de proteção muito inferior ao estabelecido pela União Europeia no domínio da resolução bancária. Ao mesmo tempo, alegam um erro na interpretação e aplicação do RMUR, em violação do dever de diligência. Finalmente, na segunda parte do quarto fundamento alegam erro na interpretação e aplicação dos artigos 20.o, n.o 15 e 20.o, n.o 16, RMUR, bem como a não apresentação de uma resposta fundamentada.


(1)  JO 2014, L 225, p. 1.


21.11.2022   

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C 441/7


Recurso interposto em 16 de agosto de 2022 pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 8 de junho de 2022 nos processos apensos T-363/19 e T-456/19, Reino Unido e ITV/Comissão

(Processo C-555/22 P)

(2022/C 441/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: L. Baxter, Agent, P. Baker, QC, e T. Johnston, Barrister)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, ITV plc, LSEGH (Luxembourg) Ltd, London Stock Exchange Group Holdings (Italy) Ltd

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido na sua totalidade e julgar procedentes os pedidos formulados pelo Reino Unido ao Tribunal Geral;

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido na sua totalidade e remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão final; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente recurso e do processo no Tribunal Geral;

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento, mediante o qual alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e/ou violou o direito da União ao desvirtuar os factos subjacentes e ao qualificá-los erradamente em termos jurídicos, na medida em que concluiu que a legislação do Reino Unido aplicável às SEC (sociedades estrangeiras controladas) constituía o sistema de referência.

Segundo fundamento, mediante o qual alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a legislação do Reino Unido aplicável às SEC conferia uma vantagem. Este erro de direito decorre da desvirtuação e da qualificação errada dos factos no que respeita às funções humanas significativas («SPF») ao abrigo da legislação do Reino Unido aplicável SEC e à relação entre os capítulos 5 e 9.

Terceiro fundamento, mediante o qual alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao analisar o objetivo e o caráter seletivo da legislação do Reino Unido aplicável às SEC. O acórdão recorrido apresenta deturpações e/ou erros manifestos de compreensão recorrentes no que respeita às funções humanas significativas ao abrigo da legislação do Reino Unido aplicável às SEC e à correlação entre os capítulos 5 e 9 da mesma. Além disso, não aborda elementos essenciais dos pedidos formulados pelo Reino Unido, violando assim o dever de fundamentação.

Quarto fundamento, mediante o qual alega que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre o argumento do Reino Unido segundo o qual a distinção efetuada na Decisão da Comissão (1) entre as funções humanas significativas exercidas no Reino Unido e os capitais ligados ao Reino Unido era desprovida de fundamento, o que constitui uma violação do dever de fundamentação. Além disso, o Tribunal Geral rejeitou a justificação relativa à simplicidade administrativa por dois motivos relacionados com a pretensa falta de elementos de prova que lhe foram apresentados; nenhum desses motivos é procedente e ambos implicam uma distorção manifesta dos factos apresentados ao Tribunal Geral.

Quinto fundamento, mediante o qual alega que a fundamentação do Tribunal Geral contém um erro de direito manifesto relativamente ao requisito da liberdade de estabelecimento e ao significado do Acórdão de 12 de setembro de 2006, Cadbury Schweppes e Cadbury Schweppes Overseas, C-196/04, EU:C:2006:544 (a seguir «Acórdão Cadbury Schweppes»), o que equivale a desconsiderar este acórdão. A conclusão do Tribunal Geral relativa a esta questão apresenta vários erros. Primeiro, assenta numa leitura errada das funções humanas significativas ao abrigo da legislação do Reino Unido aplicável às SEC. Segundo, o Tribunal Geral parece ter presumido que o Reino Unido adotou um sistema meramente territorial. Terceiro, a parte do acórdão recorrido em causa não se debruça sobre os argumentos substanciais apresentados pelo Reino Unido relativamente ao impacto da jurisprudência Cadbury Schweppes na elaboração da sua legislação aplicável às SEC.


(1)  Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (JO 2019, L 216, p. 1).


21.11.2022   

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C 441/8


Recurso interposto em 17 de agosto de 2022 pela ITV plc do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 8 de junho de 2022 nos processos apensos T-363/19 e T-456/19, Reino Unido e ITV/Comissão

(Processo C-556/22 P)

(2022/C 441/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ITV plc (representantes: J. Lesar, Solicitor, e K. Beal, QC)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, LSEGH (Luxembourg) Ltd, London Stock Exchange Group Holdings (Italy) Ltd

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

dar provimento ao recurso;

anular os n.os 2 e 4 do dispositivo do acórdão recorrido;

anular a Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC) (1); e

condenar a Comissão no pagamento das despesas relativas aos processos no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento, mediante o qual alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ou de análise ao concluir que a Comissão não tinha cometido um erro na escolha do sistema de referência para determinar se as disposições dos artigos 107.o e 108.o TFUE em matéria de auxílios de Estado tinham sido violadas.

Segundo fundamento, mediante o qual alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ou de análise ao concluir que as isenções relevantes constituíam uma derrogação ao sistema geral de tributação que inclui as regras aplicáveis às SEC (sociedades estrangeiras controladas), conferindo assim uma vantagem seletiva apenas a certas empresas sujeitas a tributação que, de outro modo, estariam numa situação comparável.

Terceiro fundamento, mediante o qual alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e/ou um erro manifesto de apreciação ou de análise ao concluir que, caso as isenções conferissem uma vantagem seletiva (o que não é o caso), não podiam ser justificadas com base em razões de simplicidade administrativa.

Quarto fundamento, mediante o qual alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não considerar nem aplicar corretamente o Acórdão de 12 de setembro de 2006, Cadbury Schweppes e Cadbury Schweppes Overseas, C-196/04, EU:C:2006:544, no âmbito da sua análise relativa ao quadro de referência, à vantagem seletiva e à questão de saber se as isenções (ou algumas delas) podiam ser justificadas com base na proteção da liberdade de estabelecimento ao abrigo do artigo 49.o TFUE. Além disso, e a título subsidiário, o Tribunal Geral não fundamentou devidamente as suas conclusões a este respeito.


(1)  JO 2019, L 216, p. 1.


21.11.2022   

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C 441/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 19 de agosto de 2022 — Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)/Fallimento Esperia SpA, Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE

(Processo C-558/22)

(2022/C 441/13)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional)

Partes no processo principal

Recorrente: Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)

Recorridos: Fallimento Esperia SpA, Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE

Questão prejudicial

Pede-se ao Tribunal de Justiça que declare se:

o artigo 18.o TFUE, na medida em que proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação dos Tratados;

os artigos 28.o e 30.o TFUE, na medida em que preveem a eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações e medidas de efeito equivalente;

o artigo 110.o TFUE, na medida em que proíbe imposições fiscais sobre as importações superiores às que incidem, direta ou indiretamente, sobre os produtos nacionais similares;

o artigo 34.o TFUE, na medida em que proíbe a adoção de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas às importações;

os artigos 107.o e 108.o TFUE, na medida em que proíbem a execução de uma medida de auxílio de Estado não notificada à Comissão e incompatível com o mercado interno;

a Diretiva 2009/28/CE (1), na medida em que visa favorecer o comércio intracomunitário de eletricidade verde favorecendo também a promoção das capacidades produtivas de cada Estado-Membro,

se opõem a uma legislação nacional, como a descrita supra, que impõe aos importadores de eletricidade verde um encargo pecuniário não aplicável aos produtores nacionais do mesmo produto?


(1)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, pag. 16).


21.11.2022   

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C 441/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria regionale per il Friuli Venezia Giulia (Itália) em 23 de agosto de 2022 — Ferriere Nord SpA e o./Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, Agenzia delle entrate — Riscossione

(Processo C-560/22)

(2022/C 441/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria regionale per il Friuli Venezia Giulia

Partes no processo principal

Recorrentes: Ferriere Nord SpA, SIAT — Società Italiana Acciai Trafilati SpA, Acciaierie di Verona SpA

Recorridas: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, Agenzia delle entrate — Riscossione

Questões prejudiciais

Deve o artigo 5.o-A, do Decreto-Lei n.o 1, de 24 de janeiro de 2012 (conforme alterado pela Lei de Conversão n.o 27, de 24 de março de 2012) — que aditou [os] n.os 7-B e 7-C ao artigo 10.o da Lei 287/1990 — ao abrigo [do] qual a atividade institucional da Autorità garante della concorrenza e del mercato (Autoridade Garante da Concorrência e do Mercado) é exclusivamente financiada por uma «contribuição» que apenas é exigida às sociedades de capitais (italianas ou estrangeiras, se estas últimas tiverem estabelecimentos secundários com representação permanente em Itália e estiverem sujeitas à obrigação de inscrição no registo comercial) cujas receitas totais sejam superiores a 50 milhões de euros, e que, por conseguinte, não afeta de maneira equitativa e proporcionada todas as empresas que operam no mercado, em benefício das quais (além dos consumidores) a referida Autoridade desenvolve a sua atividade, ser objeto de uma interpretação conforme ao direito da União, nomeadamente:

ao artigo 4.o, n.o 3, TUE (princípio da cooperação leal);

aos princípios subjacentes ao mercado interno (incluindo o direito de estabelecimento e a livre circulação de capitais);

aos artigos 101.o, 102.o e 103.o TFUE;

ao Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (1) (atuais artigos 101.o e 102.o TFUE);

à Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de maneira mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (2) (nomeadamente, os considerandos 1, 6, 8, 17, 26, o artigo 1.o, n.o 1, o artigo 2.o, n.o 10 e o artigo 5.o, n.o 1);

lido à luz dos artigos 17.o, n.o 1 (direito de propriedade), 20.o (igualdade perante a lei), 21.o, n.o 1 (igualdade de tratamento), 52.o, n.o 1 (princípio da proporcionalidade) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

e deve, por conseguinte, ser interpretado no sentido de que a legislação nacional como a que está em causa no [referido artigo] é contrária ao direito da União nos termos supra referidos?


(1)  JO 2003, L 1, p. 1.

(2)  JO 2019, L 11, p. 3.


21.11.2022   

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C 441/11


Recurso interposto em 25 de agosto de 2022 pela LSEGH (Luxembourg) Ltd e a London Stock Exchange Group Holdings (Italy) Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 8 de junho de 2022 nos processos apensos T-363/19 e T-456/19, Reino Unido e ITV/Comissão

(Processo C-564/22 P)

(2022/C 441/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: LSEGH (Luxembourg) Ltd, London Stock Exchange Group Holdings (Italy) Ltd (representantes: A. von Bonin, Rechtsanwalt, O.W. Brouwer e A. Pliego Selie, advocaten)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ITV plc

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

proferir decisão definitiva e anular a Decisão (UE) 2019/1352 da Comissão, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio estatal SA.44896, concedido pelo Reino Unido, no que respeita à isenção sobre o financiamento dos grupos no âmbito das sociedades estrangeiras controladas (SEC) (1) (a seguir «decisão recorrida»);

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo e das despesas do processo no Tribunal Geral, incluindo as efetuadas pelos intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento, mediante o qual alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao desvirtuar o direito nacional e ao não considerar elementos de prova, na medida em que identificou como sistema de referência as disposições do Reino Unido aplicáveis às SEC (sociedades estrangeiras controladas) previstas na parte 9A da Taxation (International and Other Provisions) Act 2010 [Lei de 2010 sobre a Fiscalidade (Disposições Internacionais e outras Disposições), a seguir «TIOPA»], em vez de identificar o sistema de tributação de sociedades do Reino Unido do qual as referidas disposições constituem uma parte indissociável.

Segundo fundamento, mediante o qual alegam que, mesmo que o sistema de referência fosse constituído pelas regras do Reino Unido aplicáveis às SEC, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao identificar o objetivo do sistema de referência e, por conseguinte, errou ao identificar as disposições do capítulo 5 das regras do Reino Unido aplicáveis às SEC no sentido de constituírem as normas da tributação dita «normal» de lucros financeiros não comerciais, de modo que a «isenção sobre o financiamento dos grupos» no capítulo 9 da parte 9A da TIOPA iria conferir uma «vantagem».

Terceiro fundamento, mediante o qual alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir pela existência de uma vantagem seletiva. Em particular, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar erradamente que os operadores económicos, que podiam beneficiar da «isenção sobre o financiamento dos grupos» prevista no capítulo 9 da parte 9A da TIOPA, se encontravam numa situação jurídica e factual comparável à das empresas, quando não era esse o caso.

Quarto fundamento, mediante o qual alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 263.o TFUE e o artigo 296.o TFUE ao não se pronunciar sobre certos fundamentos e ao violar o seu dever de fundamentação, na medida em que substituiu a sua própria fundamentação pela da Comissão constante da decisão recorrida.

Quinto fundamento, mediante o qual alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a «isenção sobre o financiamento dos grupos» prevista no capítulo 9 da parte 9A da TIOPA não é justificada pela natureza ou pela economia geral do sistema de referência.


(1)  JO 2019, L 216, p. 1.


21.11.2022   

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C 441/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 26 de agosto de 2022 — Verein für Konsumenteninformation/Sofatutor GmbH

(Processo C-565/22)

(2022/C 441/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: Verein für Konsumenteninformation

Recorrida em «Revision»: Sofatutor GmbH

Questão prejudicial

Deve o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83/UE (1) ser interpretado no sentido de que, em caso de «renovação automática» [artigo 6.o, n.o 1, alínea o), da Diretiva] de um contrato celebrado à distância, se constitui um novo direito de retratação?


(1)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).


21.11.2022   

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C 441/12


Recurso interposto em 25 de agosto de 2022 por Vasile Dumitrescu e Guido Schwarz do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 15 de junho de 2022 no processo T-531/16, Dumitrescu e Schwarz/Comissão

(Processo C-567/22 P)

(2022/C 441/17)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Vasile Dumitrescu, Guido Schwarz (representantes: L. Levi, J.-N. Louis, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de junho de 2022 no processo T-531/16, Dumitrescu e Schwarz/Comissão;

Avocar o presente processo de modo a dar provimento ao recurso de primeira instância dos recorrentes;

Condenar a recorrida na totalidade das despesas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso:

O primeiro fundamento, relativo a uma alegada violação do artigo 45.o TFUE, à violação pelo Tribunal Geral do seu dever de fundamentação, a um erro de qualificação jurídica e à desvirtuação dos autos;

O segundo fundamento invoca a violação da finalidade do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, a violação do princípio geral do direito de o funcionário manter uma relação pessoal com o local do seu centro de interesses, a violação dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais e a desvirtuação dos autos;

O terceiro fundamento suscita uma violação do princípio da igualdade de tratamento.


21.11.2022   

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C 441/13


Recurso interposto em 25 de agosto de 2022 por YT e YU do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 15 de junho de 2022 no processo T-532/16, YT e YU/Comissão

(Processo C-568/22 P)

(2022/C 441/18)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: YT, YU (representantes: L. Levi, J.-N. Louis, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de junho de 2022 no processo T-532/16, YT e YU/Comissão.

Avocar o presente processo de modo a dar provimento ao recurso de primeira instância das recorrentes.

Condenar a recorrida na totalidade das despesas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso:

O primeiro fundamento, relativo a uma alegada violação do artigo 45.o TFUE, à violação pelo Tribunal Geral do seu dever de fundamentação, a um erro de qualificação jurídica e à desvirtuação dos autos;

O segundo fundamento invoca a violação da finalidade do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e a violação do princípio geral da proporcionalidade.


21.11.2022   

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C 441/14


Recurso interposto em 25 de agosto de 2022 por YV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 15 de junho de 2022 no processo T-533/16, YV e o./Comissão

(Processo C-569/22 P)

(2022/C 441/19)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: YV (representantes L. Levi, J.-N. Louis, avocats)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, YW, YZ, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de junho de 2022 no processo T-533/16, YV e o./Comissão;

Avocar o presente processo de modo a que o Tribunal de Justiça dê provimento ao recurso de primeira instância do recorrente;

Condenar a recorrida na totalidade das despesas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso:

O primeiro fundamento, relativo a uma alegada violação do artigo 45.o TFUE, da violação pelo Tribunal Geral do seu dever de fundamentação, de um erro de qualificação jurídica e da desvirtuação dos autos;

O segundo fundamento invoca a violação da finalidade do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e a violação do princípio geral da proporcionalidade.


21.11.2022   

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C 441/14


Recurso interposto em 25 de agosto de 2022 por ZA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 15 de junho de 2022 no processo T-545/16, YY e ZA/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo C-570/22 P)

(2022/C 441/20)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZA (representantes: L. Levi, J.-N. Louis, avocats)

Outras partes no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia, YY, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de junho de 2022 no processo T-545/16, YY e ZA/Tribunal de Justiça;

Avocar o presente processo de modo a dar provimento ao recurso de primeira instância do recorrente;

Condenar o recorrido na totalidade das despesas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso:

O primeiro fundamento, relativo a uma alegada violação do artigo 45.o TFUE, à violação pelo Tribunal Geral do seu dever de fundamentação, a um erro de qualificação jurídica e à desvirtuação dos autos;

O segundo fundamento invoca a violação da finalidade do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e a violação do princípio geral da proporcionalidade.


21.11.2022   

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C 441/15


Recurso interposto em 29 de agosto de 2022 pela Hochmann Marketing GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 29 de junho de 2022 no processo T-337/20, Hochmann Marketing GmbH / Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-575/22 P)

(2022/C 441/21)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hochmann Marketing GmbH (representante: J. Jennings, advogado)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por Despacho de 10 de outubro de 2022, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu não receber o recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


21.11.2022   

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C 441/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 1 de setembro de 2022 — flightright GmbH/TAP Portugal

(Processo C-578/22)

(2022/C 441/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: flightright GmbH

Demandada e recorrida: TAP Portugal

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições conjugadas do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 2.o, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) […], em conjugação com o artigo 3.o, n.o 2, desse regulamento, ser interpretadas no sentido de que o passageiro deve sempre apresentar-se para o registo nas condições requeridas e à hora indicada previamente pela transportadora aérea, pelo operador turístico ou pelo agente de viagens autorizado ou, não sendo indicada uma determinada hora, até 45 minutos antes da hora de partida publicada, e, em conformidade com o artigo 2.o, alínea j), do Regulamento n.o 261/2004, igualmente apresentar-se no embarque nas condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, do referido regulamento?

2)

Em caso de resposta negativa do Tribunal de Justiça à primeira questão:

Devem as disposições conjugadas do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 2.o, alínea j), do Regulamento n.o 261/2004, ser interpretadas no sentido de que a recusa de embarque contra a vontade do passageiro pode ser comunicada ao passageiro, com efeitos em detrimento da transportadora aérea operadora, igualmente pela transportadora aérea contratual, que celebrou com a transportadora aérea operadora um acordo de partilha de códigos relativo ao voo?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


21.11.2022   

PT

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C 441/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) em 2 de setembro de 2022 — Die Länderbahn GmbH DLB e o./República Federal da Alemanha

(Processo C-582/22)

(2022/C 441/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrentes: Die Länderbahn GmbH DLB, Prignitzer Eisenbahn GmbH, Ostdeutsche Eisenbahn, Ostseeland Verkehrs GmbH

Recorrida: República Federal da Alemanha

Parte no processo: DB Netz AG

Questões prejudiciais

1)

Deve artigo 56.o, n.os 1, 6 e 9, da Diretiva 2012/34/UE (1) ser interpretado no sentido de que um regime de tarifação pode ser impugnado mesmo que o período de aplicação da taxa a controlar já tenha decorrido (impugnação de uma chamada taxa antiga)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 56.o, n.os 1, 6 e 9, da Diretiva 2012/34/UE ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um controlo ex post das taxas antigas, a entidade reguladora pode declará-las inválidas com efeito ex tunc?

3)

Em caso de resposta afirmativa às questões 1 e 2, a interpretação do artigo 56.o, n.os 1, 6 e 9, da Diretiva 2012/34/UE permite uma regulamentação nacional que exclui qualquer possibilidade de controlo ex post das taxas antigas com efeito ex tunc?

4)

Em caso de resposta afirmativa às questões 1 e 2, deve o artigo 56.o, n.o 9, da Diretiva 2012/34/UE ser interpretado no sentido de que, quanto às consequências jurídicas, as medidas corretivas nele previstas a tomar pela entidade reguladora competente permitem igualmente, em princípio, a possibilidade de ordenar ao gestor da infraestrutura que proceda ao reembolso das taxas cobradas ilegalmente, embora os pedidos de reembolso entre as empresas ferroviárias e os gestores da infraestrutura possam ser apresentados no âmbito do direito civil?

5)

Em caso de resposta negativa às questões 1 ou 2, decorre do artigo 47.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE) um direito de impugnar as taxas antigas quando, sem uma decisão da entidade reguladora sobre a impugnação, o reembolso das taxas antigas ilegais está excluído por força das normas de direito civil nacional, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça no Acórdão CTL Logistics (Acórdão de 9 de novembro de 2017, C-489/15 (2), EU:C:2017:834)?


(1)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação) (JO 2012, L 343, p. 32).

(2)  EU:C:2017:834, CTL Logistics.


21.11.2022   

PT

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C 441/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 5 de setembro de 2022 — QM/Kiwi Tours GmbH

(Processo C-584/22)

(2022/C 441/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em «Revision»: QM

Demandada e recorrida em «Revision»: Kiwi Tours GmbH

Questões prejudiciais

Deve o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2015/2302 (1)

1.

ser interpretado no sentido de que, para apreciar a justificação da rescisão, apenas são determinantes as circunstâncias inevitáveis e excecionais que já se verificavam à data da rescisão,

2.

ou no sentido de que também devem ser tidas em consideração as circunstâncias inevitáveis e excecionais que só se verificam efetivamente após a rescisão, mas antes do início da viagem planeada?


(1)  Diretiva 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO 2015, L 326, p. 1).


21.11.2022   

PT

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C 441/17


Recurso interposto em 16 de setembro de 2022 por Carles Puigdemont i Casamajó e Antoni Comín i Oliveres do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção alargada) em 6 de julho de 2022 no processo T-388/19, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento

(Processo C-600/22 P)

(2022/C 441/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Carles Puigdemont i Casamajó e Antoni Comín i Oliveres (representantes: P. Bekaert, S. Bekaert, advocaten, e G. Boye, abogado)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu, Reino de Espanha

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

remeter o processo ao Tribunal Geral ou, a título subsidiário, anular os atos impugnados; e

condenar o Parlamento e o Reino de Espanha no pagamento das despesas ou, a título subsidiário, reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso:

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral incorreu em erro de direito e violou o artigo 263.o TFUE e, por conseguinte, o artigo 47.o da Carta, ao concluir que o facto de os recorrentes não terem sido autorizados pelo Parlamento a assumir funções, a exercer os respetivos mandatos e a tomar assento no Parlamento a partir 2 de julho de 2019 não se deveu ao facto de o Parlamento ter recusado reconhecer aos recorrentes a qualidade de Membros do Parlamento Europeu, como resulta da instrução de 29 de maio de 2019 e da carta de 27 de junho de 2019, e que, por conseguinte, os atos impugnados não alteraram a situação jurídica dos recorrentes.

Ao abrigo do artigo 12.o do Ato de 1976 (1), cabe ao Parlamento decidir os diferendos que possam resultar das disposições do Ato de 1976, do qual o artigo 1.o, n.o 3, é uma disposição fundamental. No Acórdão Donnici (2), a repartição de competências entre autoridades nacionais e o Parlamento Europeu prevista no artigo 12.o do Ato de 1976 foi erradamente interpretada no que respeita às competências conferidas ao Parlamento. Deveria ter sido permitido aos recorrentes ocuparem os respetivos assentos enquanto aguardavam pela decisão sobre o diferendo apresentado no Parlamento, e, por conseguinte, o acórdão recorrido incorre num erro de direito ao declarar que os atos impugnados não alteraram a situação dos recorrentes.

O Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao concluir que a decisão de não adotar a iniciativa de confirmar os privilégios e imunidades em conformidade com o artigo 8.o do Regimento do Parlamento Europeu não é um ato impugnável.

O Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao afirmar que os recorrentes não tinham apresentado ao Parlamento um pedido de defesa dos seus privilégios e imunidades em conformidade com os artigos 7.o e 9.o do Regimento do Parlamento Europeu.


(1)  Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (JO 1976, L 278, p. 5), anexado à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (JO 1976, L 278, p. 1), alterado pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2002 e de 23 de setembro de 2002 (JO 2002, L 283, p. 1).

(2)  Acórdão de 30 de abril de 2009, Itália e Donnici/Parlamento, C-393/07 e C-9/08, EU:C:2009:275.


21.11.2022   

PT

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C 441/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Tirol (Áustria) em 19 de setembro de 2022 — Umweltverband WWF Österreich e o./Tiroler Landesregierung

(Processo C-601/22)

(2022/C 441/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Tirol

Partes no processo principal

Recorrentes: Umweltverband WWF Österreich, ÖKOBÜRO — Allianz der Umweltbewegung, Naturschutzbund Österreich, Umweltdachverband, Wiener Tierschutzverein

Autoridade recorrida: Tiroler Landesregierung

Questões prejudiciais

1)

O artigo 12.o, em conjugação com o anexo IV, da Diretiva 92/43/CEE (1), com a última alteração introduzida pela Diretiva 2013/17/UE (2), segundo o qual o lobo está sujeito a um sistema de proteção rigorosa, mas que exclui do mesmo populações em vários Estados-Membros, não tendo esta exceção sido prevista para a Áustria, viola o «princípio da igualdade de tratamento dos Estados-Membros» consagrado no artigo 4.o, n.o 2, TUE?

2)

Deve o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE, com a última alteração introduzida pela Diretiva 2013/17/UE, segundo o qual a derrogação do sistema de proteção rigorosa do lobo só é permitida, designadamente, se a derrogação não prejudicar a manutenção das populações da espécie em causa na sua «área de repartição natural», num «estado de conservação favorável», ser interpretado no sentido de que o estado de conservação favorável deve ser mantido ou reposto, não em relação ao território de um Estado-Membro, mas à área de repartição natural de uma população que pode abranger uma região biogeográfica significativamente maior, de nível transfronteiriço?

3)

Deve o artigo 16.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 92/43/CEE, com a última alteração introduzida pela Diretiva 2013/17/UE, ser interpretado no sentido de que, além dos prejuízos diretos causados por um determinado lobo, também devem ser incluídos nos «prejuízos sérios» os (futuros) prejuízos «macroeconómicos» indiretos, não imputáveis a um determinado lobo?

4)

Deve o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE, com a última alteração introduzida pela Diretiva 2013/17/UE, ser interpretado no sentido de que, devido às estruturas topográficas, de pastagem de alta montanha e de exploração dominantes no Estado federado do Tirol, as «outras soluções satisfatórias» apenas devem ser analisadas com base na viabilidade efetiva ou também com base em critérios económicos?


(1)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).

(2)  Diretiva 2013/17/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do ambiente, devido à adesão da República da Croácia (JO 2013, L 158, p. 193).


Tribunal Geral

21.11.2022   

PT

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C 441/20


Recurso interposto em 19 de agosto de 2022 — Sberbank of Russia/Comissão e CUR

(Processo T-525/22)

(2022/C 441/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sberbank of Russia OAO (Moscovo, Rússia) (representantes: D. Rovetta, M. Campa, M. Pirovano, M. Moretto e V. Villante, advogados)

Recorridos: Comissão Europeia e Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão SRB/EES/2022/21 de adoção de medidas de resolução em relação ao Sberbank d.d., aprovada pelo Conselho Único de Resolução em 1 de março de 2022, juntamente com o Relatório de Avaliação 1 apresentado pelo Conselho Único de Resolução em 27 de fevereiro de 2022 e o Relatório de Avaliação 2 apresentado pelo Conselho Único de Resolução em 27 ou 28 de fevereiro de 2022;

anular a Decisão (UE) 2022/948 da Comissão Europeia, de 1 de março de 2022, que aprova o programa de resolução para o Sberbank d.d. (1);

condenar o Conselho Único de Resolução e a Comissão Europeia no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, do artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como à violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação na avaliação global das condições respeitantes ao programa de resolução e a uma violação do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (2), bem como à violação do artigo 39.o da Diretiva 2014/59/UE (3) e à violação do direito fundamental de propriedade e da liberdade de empresa.


(1)  JO 2022 L 164, p. 65.

(2)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014 L 225, p. 1).

(3)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014 L 173, p. 190).


21.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/21


Recurso interposto em 20 de agosto de 2022 — Sberbank of Russia/Comissão e CUR

(Processo T-526/22)

(2022/C 441/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sberbank of Russia OAO (Moscovo, Rússia) (representantes: D. Rovetta, M. Campa, M. Pirovano, M. Moretto e V. Villante, advogados)

Recorridos: Comissão Europeia e Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão SRB/EES/2022/20 relativa à adoção de medidas de resolução em relação ao Sberbank d.d., aprovada pelo Conselho Único de Resolução em 1 de março de 2022, juntamente com o Relatório de Avaliação 1 apresentado pelo Conselho Único de Resolução em 27 de fevereiro de 2022 e o Relatório de Avaliação 2 apresentado pelo Conselho Único de Resolução em 27 ou 28 de fevereiro de 2022;

anular a Decisão (UE) 2022/947 da Comissão Europeia de 1 de março de 2022, que aprova o programa de resolução para o Sberbank d.d. (1);

condenar o Conselho Único de Resolução e a Comissão Europeia no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, do artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como à violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação na avaliação global das condições respeitantes ao programa de resolução e a uma violação do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (2), bem como à violação do artigo 39.o da Diretiva 2014/59/UE (3) e à violação do direito fundamental de propriedade e da liberdade de empresa.


(1)  JO 2022, L 164, p. 65.

(2)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

(3)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).


21.11.2022   

PT

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C 441/22


Recurso interposto em 22 de agosto de 2022 — Sberbank of Russia/CUR

(Processo T-527/22)

(2022/C 441/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sberbank of Russia OAO (Moscovo, Rússia) (representantes: D. Rovetta, M. Campa, M. Pirovano, M. Moretto e V. Villante, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (SRB/EES/2022/19) relativa à avaliação das condições para resolução do Sberbank Europe AG, aprovada pelo Conselho Único de Resolução em 1 de março de 2022, juntamente com o Relatório de Avaliação 1, apresentado pelo Conselho Único de Resolução em 27 de fevereiro de 2022;

condenar o Conselho Único de Resolução nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, do artigo 296.o TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais, bem como à violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação na avaliação global das condições respeitantes ao programa de resolução e a uma violação dos artigos 6.o, 14.o e 18.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1), bem como à violação do direito fundamental de propriedade e da liberdade de empresa.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).


21.11.2022   

PT

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C 441/22


Recurso interposto em 23 de setembro de 2022 — Polaroid IP/EUIPO — Klimeck (Representação de um quadrado dentro de um retângulo)

(Processo T-591/22)

(2022/C 441/30)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Polaroid IP BV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: G. Vos, lawyer)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Thomas Klimeck (Kevelaer, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca da União Europeia figurativa (Representação de um quadrado dentro de um retângulo) — Marca da União Europeia n.o 16 217 267

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de junho de 2022 no processo R 1646/2021-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

remeter o processo à Divisão de Anulação;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas do presente recurso e T. Klimeck no pagamento das despesas do processo na Divisão de Anulação e na Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


21.11.2022   

PT

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C 441/23


Recurso interposto em 26 de setembro de 2022 — Sophienwald/EUIPO — Zalto Glas (Sw Sophienwald)

(Processo T-597/22)

(2022/C 441/31)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Sophienwald AG (Vaduz, Liechtenstein) (representante: J. Hellenbrand, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Zalto Glas GmbH (Gmünd, Áustria)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: A recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia «Sw Sophienwald» — Pedido de registo n.o 13 448 981

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de julho de 2022, no processo R 2113/2021-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas do processo no Tribunal Geral e do processo no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação da proibição da arbitrariedade.


21.11.2022   

PT

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C 441/24


Recurso interposto em 26 de setembro de 2022 — Consultora de Telecomunicaciones Optiva Media/EUIPO — Optiva Canada (OPTIVA MEDIA)

(Processo T-601/22)

(2022/C 441/32)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Consultora de Telecomunicaciones Optiva Media SL (Madrid, Espanha) (representante: C. Rivadulla Oliva, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Optiva Canada Inc. (Mississauga, Ontário, Canada)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia OPTIVA MEDIA (Reclamando as cores «verde» e «preto») — Marca da União Europeia n.o 10 939 767

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 13 de julho de 2022, nos processo apensos R 1533/2021-5 e R 1740/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada.

Fundamento invocado

Violação dos artigos 18.o e 58.o a 64.o, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


21.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/24


Recurso interposto em 26 de setembro de 2022 — Agus/EUIPO — Alpen Food Group (ROYAL MILK)

(Processo T-603/22)

(2022/C 441/33)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Agus sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia) (representante: B. Wojtkowska, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Alpen Food Group BV (Weesp, Países Baixos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia ROYAL MILK — Marca da União Europeia n.o 10 321 735

Tramitação no EUIPO: Processo de anulação

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de julho de 2022 no processo R 2056/2021-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas do processo.

Fundamento invocado

Violação dos artigos 58.o, n.o 1, alínea a), e 58.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


21.11.2022   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 441/25


Recurso interposto em 30 de setembro de 2022 — KHG/EUIPO — Dreams (Dreamer)

(Processo T-608/22)

(2022/C 441/34)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: KHG GmbH & Co. KG (Schönefeld, Alemanha) (representante: D. Gehnen, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dreams Ltd (High Wycombe, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia Dreamer — Pedido de registo n.o 17 652 165

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de junho de 2022 no processo R 1975/2021-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e, caso intervenha no processo, a outra parte, no pagamento das despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


21.11.2022   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 441/26


Recurso interposto em 30 de setembro de 2022 — Nienaber/EUIPO — St. Hippolyt Mühle Ebert (BoneKare)

(Processo T-609/22)

(2022/C 441/35)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Andreas Nienaber (Cloppenburg, Alemanha) (representante: J. Eberhardt, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: St. Hippolyt Mühle Ebert GmbH (Dielheim, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia BoneKare — Marca da União Europeia n.o 10 055 903

Tramitação no EUIPO: Processo de anulação

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de agosto de 2022 no processo R 436/2022-1

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas do processo, incluindo nas despesas efetuadas no decurso do processo na Divisão de Anulação do recorrido e na sua Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 95.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


21.11.2022   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 441/26


Recurso interposto em 30 de setembro de 2022 — Nienaber/EUIPO (BoneKare)

(Processo T-610/22)

(2022/C 441/36)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Jannah Nienaber (Cloppenburg, Alemanha), Andreas Nienaber (Cloppenburg) (representante: J. Eberhardt, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia BoneKare — Registo n.o 18 411 756

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de agosto de 2022 no processo R 348/2022-1

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas do processo, incluindo nas despesas efetuadas no decurso do processo na Câmara de Recurso

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


21.11.2022   

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C 441/27


Recurso interposto em 30 de setembro de 2022 — Marico/EUIPO — Regal Impex (SAFFOLA)

(Processo T-611/22)

(2022/C 441/37)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Marico Ltd (Mumbai, Índia) (representantes: B. Collett e S. Malynicz, Barristers-at-Law)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Regal Impex Ltd (Harrow, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia SAFFOLA — Marca da União Europeia n.o 12 568 739

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de julho de 2022 no processo R 1538/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a interveniente, caso a outra parte no processo no EUIPO decida intervir, nas despesas da recorrente e nas suas próprias despesas.

Fundamentos invocados

A Câmara de Recurso violou o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho ao concluir erradamente que o titular da marca da União Europeia tinha demonstrado o uso sério da marca impugnada no que respeita aos «óleos e gorduras comestíveis»;

A Câmara de Recurso errou em termos probatórios, processuais e legais no que respeita à conclusão de que o óleo de girassol é uma gordura comestível.


21.11.2022   

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C 441/28


Recurso interposto em 3 de outubro de 2022 — Breville/EUIPO (equipamento de cozinha)

(Processo T-616/22)

(2022/C 441/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Breville Pty Ltd (Alexandria, Austrália) (representantes: F. Caruso, G. Grippiotti, M. Pozzi, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Desenho ou modelo controvertido: Desenho comunitário n.o 1 444 467-0001

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de junho de 2022 no processo R 613/2022-3

Pedidos

O recorrente alega que o Tribunal Geral deve anular a decisão impugnada e conceder a restituição integral (restitutio in integrum) requerida.

Fundamentos invocados

Erro de direito relativo ao prazo de apresentação do pedido de restituição integral (restitutio in integrum);

Violação do artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho.


21.11.2022   

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C 441/28


Recurso interposto em 4 de outubro de 2022 — Amazonen-Werke H. Dreyer/EUIPO (Combinação das cores verde e laranja)

(Processo T-618/22)

(2022/C 441/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Amazonen-Werke H. Dreyer SE & Co. KG (Hasbergen-Gaste, Alemanha) (representante: C. Neuhierl, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia da marca figurativa que representa a combinação das cores verde e laranja — Registo internacional n.o 1 461 516

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de julho de 2022 no processo R 2006/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


21.11.2022   

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C 441/29


Recurso interposto em 4 de outubro de 2022 — SB/SEAE

(Processo T-621/22)

(2022/C 441/40)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: SB (representantes: L. Burguin, T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a responsabilidade do SEAE;

condenar o SEAE no montante de 80 000 euros por danos morais e de 720 000 euros por danos materiais;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega quatro fundamentos de recurso contra as duas decisões de 10 de novembro de 2021 que rejeitaram as candidaturas da recorrente ao lugar de chefe de delegação da União Europeia, em primeiro lugar, em [confidencial(1) e, em segundo lugar, em [confidencial].

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento.

4.

Quarto fundamento, relativo à existência de desvio de poder.


(1)  Dados confidenciais ocultados.


21.11.2022   

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C 441/29


Recurso interposto em 6 de outubro de 2022 — Van Oosterwijck/Comissão

(Processo T-622/22)

(2022/C 441/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Viviane Van Oosterwijck (Kontich, Bélgica) (representante: F. Moyse, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 7 de julho de 2022 e, na medida do necessário, a Decisão de 15 de dezembro de 2021, pelas quais a Comissão recusou de conceder uma pensão de sobrevivência à recorrente;

por conseguinte, reconhecer à recorrente o direito de beneficiar de uma pensão de sobrevivência em aplicação dos artigos 19.o e 20.o do anexo VIII do Estatuto;

em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um fundamento único de recurso relativo a uma exceção de ilegalidade do artigo 20.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») devido à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em função da duração da sua relação com o seu cônjuge. A recorrente alega nomeadamente que a distinção que deve ser estabelecida no caso em apreço, a saber, o facto de a condição de duração mínima do casamento ser, nas situações abrangidas pelo artigo 20.o, supra, consideravelmente superior à prevista nas situações abrangidas pelo artigo 19.o do anexo VIII do Estatuto, pese embora todas essas situações serem comparáveis, deve ser considerado arbitrário ou manifestamente inadequado à luz do objetivo, comum a estas duas disposições, prosseguido pelo legislador.