ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 437

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
17 de novembro de 2022


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 437/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10882 — IRCP / CDC / ADTIM GROUP) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 437/02

Taxas de câmbio do euro — 16 de novembro de 2022

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal

2022/C 437/03

ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL

3

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Comissão Europeia

2022/C 437/04

Ação intentada em 27 de setembro de 2022 pela Eviny AS contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Processo E-10/22)

4

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 437/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10948 — STORA ENSO / DE JONG PAPIER HOLDING / DJV HOLDING) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

5

2022/C 437/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10956 — AURELIUS INVESTMENT LUX SEVEN / SAPPI FINLAND ONE / SAPPI FINLAND OPERATIONS / SAPPI MAASTRICHT REAL ESTATE / SAPPI STOCKSTADT) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

7

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2022/C 437/07

Publicação de um documento único alterado na sequência da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

9


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10882 — IRCP / CDC / ADTIM GROUP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 437/01)

Em 9 de novembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10882.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/2


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de novembro de 2022

(2022/C 437/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0412

JPY

iene

145,29

DKK

coroa dinamarquesa

7,4386

GBP

libra esterlina

0,87483

SEK

coroa sueca

10,8754

CHF

franco suíço

0,9795

ISK

coroa islandesa

148,90

NOK

coroa norueguesa

10,3675

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,355

HUF

forint

408,18

PLN

zlóti

4,7065

RON

leu romeno

4,9206

TRY

lira turca

19,3783

AUD

dólar australiano

1,5400

CAD

dólar canadiano

1,3801

HKD

dólar de Hong Kong

8,1444

NZD

dólar neozelandês

1,6897

SGD

dólar singapurense

1,4250

KRW

won sul-coreano

1 378,10

ZAR

rand

18,0195

CNY

iuane

7,3720

HRK

kuna

7,5443

IDR

rupia indonésia

16 248,37

MYR

ringgit

4,7323

PHP

peso filipino

59,678

RUB

rublo

 

THB

baht

37,103

BRL

real

5,5438

MXN

peso mexicano

20,1227

INR

rupia indiana

84,5905


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal

17.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/3


ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL

(2022/C 437/03)

O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral:

EPSO/AST/155/22 – Assistentes de segurança (m/f) (AST 3) nos seguintes domínios:

1.

Segurança operacional

2.

Segurança técnica

3.

Saúde e segurança no trabalho

O anúncio do concurso é publicado em 24 línguas no Jornal Oficial da União Europeia C 437 A de 17 de novembro de 2022.

Para mais informações, consultar o sítio Web do EPSO: https://epso.europa.eu/


PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Comissão Europeia

17.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/4


Ação intentada em 27 de setembro de 2022 pela Eviny AS contra o Órgão de Fiscalização da EFTA

(Processo E-10/22)

(2022/C 437/04)

Em 27 de setembro de 2022 a Eviny AS, representada pelos advogados Svein Terje Tveit e Paul Gunnar Hagelund, Arntzen de Besche, Ruseløkkveien 30, 0251 Oslo, Noruega, intentou junto do Tribunal da EFTA uma ação contra o Órgão de Fiscalização da EFTA.

A Eviny AS solicita ao Tribunal da EFTA que:

1.

anule a Decisão n.o 161/22/COL, de 6 de julho de 2022, do Órgão de Fiscalização da EFTA, e

2.

condene o Órgão de Fiscalização da EFTA a pagar as custas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

A Eviny AS (a seguir designada como «requerente») é uma empresa norueguesa de energias renováveis, constituída ao abrigo do direito norueguês, que produz e distribui energia elétrica no Oeste da Noruega.

A Decisão n.o 161/22/COL («decisão impugnada») foi adotada na sequência de uma denúncia de uma associação comercial norueguesa, a NELFO, apresentada em 11 de maio de 2017 em relação a um auxílio estatal concedido pelo município de Bergen.

As medidas impugnadas dizem respeito a uma sobrecompensação pelo pagamento dos custos de exploração e manutenção e dos custos de capital relacionados com a infraestrutura de iluminação pública de Bergen.

O requerente solicita a anulação da decisão impugnada e baseia o seu recurso nos seguintes fundamentos:

O Órgão de Fiscalização da EFTA cometeu um erro manifesto de apreciação a nível da aplicação do conceito de empresa ao concluir que a propriedade e a exploração da infraestrutura de iluminação pública constitui uma atividade económica;

O Órgão de Fiscalização da EFTA cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que o requerente beneficiara de uma vantagem económica devido a uma sobrecompensação;

Não existe qualquer distorção da concorrência nem efeitos sobre as trocas comerciais;

O alegado auxílio deve ser classificado como um auxílio existente não sujeito a recuperação, e

A decisão impugnada baseia-se numa análise insuficiente dos factos e não fornece uma fundamentação adequada, pelo que viola o disposto no artigo 16.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

17.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10948 — STORA ENSO / DE JONG PAPIER HOLDING / DJV HOLDING)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 437/05)

1.   

Em 3 de novembro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Stora Enso AB («Stora Enso»), controlada pela Stora Enso Oyj (ambas da Suécia),

De Jong Papier Holding B.V. («De Jong») (Países Baixos),

DJV Holding B.V. («DJV», Países Baixos).

A Stora Enso vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da De Jong e da DJV.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Stora Enso desenvolve, produz e oferece soluções e serviços à base de madeira e de biomassa para um vasto leque de indústrias e aplicações à escala mundial e opera, nomeadamente, na produção de produtos para embalagens em cartão canelado e embalagens em cartão canelado, com várias unidades de produção em todo o EEE,

A De Jong e a DJV operam essencialmente na produção e fornecimento de embalagens em cartão canelado no Benelux, na Alemanha e no Reino Unido, onde dispõem de instalações de produção. Também iniciaram recentemente a produção de produtos para embalagens em cartão canelado reciclado, necessários para a sua produção a jusante de embalagens em cartão canelado.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10948 — STORA ENSO / DE JONG PAPIER HOLDING / DJV HOLDING

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


17.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10956 — AURELIUS INVESTMENT LUX SEVEN / SAPPI FINLAND ONE / SAPPI FINLAND OPERATIONS / SAPPI MAASTRICHT REAL ESTATE / SAPPI STOCKSTADT)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 437/06)

1.   

Em 9 de novembro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

AURELIUS Investment Lux Seven S.à.r.l. (Luxemburgo), pertencente ao grupo Aurelius («Aurelius», Alemanha),

Sappi Finland I Oy (Finlândia), pertencente ao grupo Sappi,

Sappi Finland Operations Oy (Finlândia), pertencente ao grupo Sappi,

Sappi Maastricht Real Estate B.V. (Países Baixos), pertencente ao grupo Sappi,

Sappi Stockstadt GmbH (Alemanha), pertencente ao grupo Sappi.

A Aurelius vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Sappi Finland I, da Sappi Finland Operations, da Sappi Maastricht Real Estate e da Sappi Stockstadt (em conjunto, as «entidades-alvo da Sappi»).

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

O grupo Aurelius é um grupo de participações privadas, ativo enquanto investidor na Europa e gestor de ativos a nível internacional,

As entidades-alvo da Sappi operam no fabrico e no fornecimento de papel para publicações e para usos gráficos, incluindo papel de pasta mecânica revestido, papel revestido e não revestido sem pasta mecânica, bem como cartão especial, incluindo cartão para caixas e cartão compacto branqueado.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10956 — AURELIUS INVESTMENT LUX SEVEN / SAPPI FINLAND ONE / SAPPI FINLAND OPERATIONS / SAPPI MAASTRICHT REAL ESTATE / SAPPI STOCKSTADT

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

17.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/9


Publicação de um documento único alterado na sequência da aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

(2022/C 437/07)

A Comissão Europeia aprovou esta alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

O pedido de aprovação desta alteração menor pode ser consultado na base de dados eAmbrosia da Comissão.

DOCUMENTO ÚNICO

«Carne de Cantabria»

N.o UE: PGI-ES-0185-AM01 – 16.8.2021

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome

«Carne de Cantabria»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.1. Carne (e miudezas) frescas

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

Carne de bovino produzida de acordo com as técnicas de alimentação e o sistema de maneio tradicionais da Cantábria.

Os animais utilizados para a produção da carne proveem das raças agrupadas no tronco cantábrico (caracterizado pela cor castanha e perfil côncavo): tudanca, monchina e asturiana; bem como às raças parda-de-montanha, limusina, pirenaica, charolesa, blonde-d’aquitaine, fleckvieh e respetivos cruzamentos.

Graças à alimentação dos animais, que pastam as espécies autóctones de gramíneas, principalmente nas pastagens de alta montanha, e consomem forragens elaboradas com materiais provenientes, na sua maioria, de pastagens naturais, a carne abrangida pela IGP apresenta as seguintes características, após o abate e a preparação:

a)

Ternera blanca [vitela branca]: animal destinado ao abate com a idade máxima de oito meses; a carne é cor-de-rosa pálida a cor-de-rosa, com gordura distribuída uniformemente de cor branca-nacarada, músculo de consistência firme e ligeiramente húmida.

b)

Ternera [vitela]: animal destinado ao abate com a idade máxima de doze meses; a carne é cor-de-rosa pálida a cor-de-rosa, com gordura distribuída uniformemente de cor branca-nacarada, músculo de consistência firme e ligeiramente húmida.

c)

Añojo [vitelão]: animal destinado ao abate com a idade de doze a vinte e quatro meses; a carne é cor-de-rosa a vermelha-clara, com gordura de cor branca-nacarada, músculo de consistência firme e ligeiramente húmida.

d)

Novilla [novilho]: animal destinado ao abate com a idade de vinte e quatro a quarenta e oito meses; a carne é vermelha-clara a vermelha, com gordura de cor creme, músculo de consistência firme, com marmoreado intramuscular, e ligeiramente húmida.

e)

Buey [boi]: macho castrado destinado ao abate com, pelo menos, quarenta e oito meses; a carne é vermelha-clara a vermelha, com gordura de cor creme, músculo de consistência firme, com marmoreado intramuscular, e ligeiramente húmida.

f)

Vaca [vaca]: fêmea destinada ao abate com, pelo menos, quarenta e oito meses; a carne é vermelha-clara a vermelha, com gordura de cor creme, músculo de consistência firme, com marmoreado intramuscular, e ligeiramente húmida.

Classificação das carcaças abrangidas pela IGP:

Tipo

Conformação

Estado de gordura

a)

Ternera Blanca e Ternera

b)

Añojo

c)

Novilla

d)

Buey e Vaca

S.E.U.R. *

S.E.U.R. *

S.E.U.R.O.

S.E.U.R.O.

2-3 (leve cobertura de gordura – músculos quase sempre cobertos de gordura)

2-3 (leve cobertura de gordura – músculos quase sempre cobertos de gordura)

2-4 (leve cobertura de gordura – músculos cobertos de gordura)

2-4 (leve cobertura de gordura – músculos cobertos de gordura)

*

Devido às suas características morfológicas, admitem-se, no caso das raças monchina e tudanca, as classes de conformação O e P.

O pH é inferior a 6. A duração mínima da refrigeração prévia das carcaças é de 24 horas.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Durante o período de crescimento vegetativo, os animais são criados em pastoreio, tanto nos prados como nas pastagens das zonas altas, permanecendo no estábulo durante o inverno. No outono e princípios da primavera, saem para o pasto durante o dia nas zonas próximas das explorações, subindo para os pastos de altitude em meados de maio.

Os vitelos nascem geralmente no início da primavera e permanecem com as mães até aos 5-7 meses, sendo então desmamados e passando a ter uma alimentação forrageira, diretamente nos pastos ou com forragens conservadas nas explorações. Durante a fase de acabamento, a ração é complementada com concentrados autorizados. Tipos de animais criados:

Ternera Blanca e Ternera

Após o desmame, pelo menos 50 % da ração deve provir de forragens produzidas na Cantábria.

Os produtos naturais e concentrados autorizados devem ser utilizados tanto na alimentação complementar como durante a fase de acabamento, cuja duração não pode exceder quatro meses.

Añojo

A alimentação e o maneio do efetivo devem ser idênticos aos da Ternera.

A duração da fase de acabamento não pode exceder quatro meses.

Novilla

Durante o aleitamento e logo após o desmame, a alimentação e o maneio do efetivo devem ser idênticos aos da Ternera.

Em seguida, os animais pastam ou são alimentados com forragens conservadas, dependendo da época do ano. A duração da fase de acabamento não pode exceder quatro meses.

Buey e Vaca

Os animais destas categorias pastam ou são alimentados com forragens conservadas produzidas na Cantábria.

Devem pastar durante, pelo menos, duas épocas de pastoreio e a duração da fase de acabamento não pode exceder quatro meses.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A produção e a transformação.

O território de reprodução, criação e engorda do gado destinado à produção de carne com IGP abrange a Comunidade Autónoma da Cantábria.

O abate, a preparação e a desmancha devem igualmente ter lugar no território da Comunidade Autónoma da Cantábria.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Todos os bovinos destinados a abate devem ser devidamente identificados. O sistema de identificação deve ser compatível com os métodos previstos na legislação aplicável.

Todas as carcaças suscetíveis de beneficiar da IGP devem ostentar uma marca de identificação que garanta a sua proveniência. A marca deve figurar na parte exterior das duas meias-carcaças e consistir numa identificação aposta de tal modo que cada parte da carcaça seja perfeitamente identificável após a separação. Esta identificação deve incluir o logótipo da IGP e todas as informações exigidas pela regulamentação específica.

A carne embalada deve ser expedida em embalagens devidamente seladas e protegidas da contaminação externa. As embalagens devem ostentar rótulos numerados e/ou contrarrótulos apostos nas instalações de desmancha antes da expedição, em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito.

Os rótulos comerciais específicos de cada empresa registada devem ser apresentados ao Serviço de Qualidade Alimentar da Cantábria (Oficina de Calidad Alimentaria – ODECA).

Devem ostentar a menção «Indicación Geográfica Protegida “Carne de Cantabria”».

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica abrange a totalidade do território da Comunidade Autónoma da Cantábria.

5.   Relação com a área geográfica

A principal relação entre a «Carne de Cantabria» e a área geográfica abrangida pela IGP reside nas características específicas da carne, resultantes da alimentação dos animais e do sistema de maneio.

As pastagens e forragens utilizadas na alimentação dos animais, bem como o maneio do efetivo em função da época do ano, determinam a composição da gordura e da textura muscular descritas para cada categoria animal definida no ponto 3.2.

As condições climáticas e orográficas da região da Cantábria permitem a existência de grandes zonas de pastagem, nas quais se desenvolveu tradicionalmente uma importante atividade pecuária, em estreita relação com o território.

As pastagens são formadas por comunidades herbáceas naturais, adaptadas às condições edafoclimáticas da zona: nalguns casos são comunidades típicas de montanha, sendo outras etapas de substituição da floresta ou mato por pradarias naturais.

Nas terras baixas, as pastagens mais características são formadas por uma associação de gramíneas, leguminosas e outras plantas, sendo as espécies mais comuns:

Panasco (Dactylis glomerata)

Festuca (Festuca pratensis, F. rubra)

Azevém-perene (Lolium perenne)

Trevo-violeta (Trifolium pratense, T. repens, T. incarnatum)

Cornichão (Lotus corniculatus)

Luzerna-lupulina (Medicago lupulina)

Carrajó (Plantago lanceolata, P. media)

Cenoura-brava (Daucus carota)

O clima atlântico, com precipitações abundantes e frequentes, e o efeito de barreira exercido pelas montanhas, que favorecem a condensação e suavizam a temperatura, juntamente com as características dos solos, fazem da Cantábria uma região com excelentes condições para as pastagens e, portanto, também para a criação extensiva de gado.

As raças exploradas cuja carne pode ser protegida estão perfeitamente adaptadas à zona de produção, o que determina um equilíbrio ecológico produtivo entre o gado e o ambiente.

O maneio do gado e a sua alimentação à base de pasto, durante a fase de crescimento vegetativo, e de forragens conservadas provenientes, na sua maioria, de pastos naturais, durante o inverno, são os elementos que determinam as características do produto em termos de cobertura de gordura e de textura muscular. Estas forragens são de grande qualidade e facilmente digeríveis, garantindo um nível de ingestão e valor nutritivo elevados.

A alimentação dos bovinos destinados à produção da «Carne de Cantabria» recorre a técnicas e práticas de utilização dos recursos naturais num sistema pecuário extensivo, para os efetivos estabulados e transumantes.

Estas práticas são utilizadas desde a Antiguidade, sendo-lhes feita referência em numerosos documentos, referentes a doações, acordos, convénios, autos e portarias de regulamentação de pastagens. Já no século IX é documentada a concessão de pastos numa vasta zona da Cantábria pelo Mosteiro de Santa María del Yermo à Catedral de Oviedo, para utilização pelo seu gado.

A reputação ganadeira da Cantábria é também comprovada pelas numerosas feiras de gado que desde a Idade Média foram concedidas às cidades da região. Entre as mais antigas conta-se a feira de Potes, concedida em 1379 por João I de Castela, e a mais importante da região é a de Torrelavega, concedida por decreto real de Carlos III, a 1 de janeiro de 1767.

A grande notoriedade da «Carne de Cantabria» foi confirmada num estudo recente, segundo o qual 90,4 % da população residente na Cantábria conhece essa carne.

Referência à publicação do caderno de especificações

https://www.alimentosdecantabria.com/documents/3177683/13022902/3-+Pliego+definitivo+rev.03.pdf/8cc857bb-4f85-f04e-ee3f-5cd8affc38b0?t=1614082672359


(1)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.