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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 432 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2022/C 432/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2022/C 432/02 |
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2022/C 432/03 |
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2022/C 432/04 |
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2022/C 432/05 |
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2022/C 432/06 |
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2022/C 432/07 |
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2022/C 432/10 |
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2022/C 432/12 |
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2022/C 432/13 |
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2022/C 432/14 |
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2022/C 432/15 |
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Tribunal Geral |
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2022/C 432/17 |
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2022/C 432/18 |
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2022/C 432/19 |
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2022/C 432/20 |
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2022/C 432/21 |
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2022/C 432/22 |
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2022/C 432/23 |
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2022/C 432/24 |
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2022/C 432/25 |
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2022/C 432/26 |
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2022/C 432/27 |
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2022/C 432/28 |
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2022/C 432/29 |
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2022/C 432/30 |
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2022/C 432/31 |
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2022/C 432/32 |
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2022/C 432/33 |
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2022/C 432/34 |
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2022/C 432/35 |
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2022/C 432/36 |
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2022/C 432/37 |
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2022/C 432/38 |
Processo T-523/22: Recurso interposto em 18 de agosto de 2022 — Sberbank Europe/Conselho e o. |
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2022/C 432/39 |
Processo T-524/22: Recurso interposto em 19 de agosto de 2022 — Sberbank Europe/Conselho e o. |
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2022/C 432/40 |
Processo T-594/22: Recurso interposto em 23 de setembro de 2022 — Chipre/EUIPO — Kolios (HALLOUMAKI) |
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2022/C 432/41 |
Processo T-602/22: Recurso interposto em 27 de setembro de 2022 — Veritas/Comissão |
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2022/C 432/42 |
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2022/C 432/43 |
Processo T-607/22: Recurso interposto em 30 de setembro de 2022 — Kozitsyn/Conselho |
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2022/C 432/44 |
Processo T-612/22: Recurso interposto em 1 de outubro de 2022 — Primicerj/Comissão |
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2022/C 432/45 |
Processo T-615/22: Recurso interposto em 30 de setembro de 2022 — Chipre/EUIPO — Cemet (Halime) |
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2022/C 432/46 |
Processo T-457/19: Despacho do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 — Synthomer/Comissão |
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2022/C 432/47 |
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2022/C 432/48 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2022/C 432/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Polskie Linie Lotnicze «LOT» SA/Budapest Főváros Kormányhivatala
(Processo C-597/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 16.o - Indemnização e assistência aos passageiros - Missão do organismo nacional responsável pela execução do referido regulamento - Regulamentação nacional que confere a esse organismo o poder de obrigar uma transportadora aérea a pagar a indemnização devida a um passageiro - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito de recurso num órgão jurisdicional»)
(2022/C 432/02)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: Polskie Linie Lotnicze «LOT» SA
Recorrido: Budapest Főváros Kormányhivatala
Dispositivo
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91,
deve ser interpretado no sentido de que:
os Estados-Membros têm a faculdade de habilitar o organismo nacional responsável pela execução desse regulamento a obrigar uma transportadora aérea a pagar uma indemnização, na aceção do artigo 7.o do referido regulamento, devida aos passageiros por força do mesmo regulamento, quando esse organismo nacional tiver sido chamado a pronunciar-se sobre uma queixa individual de um passageiro, sob reserva de ser dada a esse passageiro e à referida transportadora aérea a possibilidade de interporem recurso jurisdicional.
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./TC Medical Air Ambulance Agency GmbH
(Processo C-633/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços - Mercado único de seguros - Diretiva 2002/92/CE - Conceito de “mediador de seguros” - Atividade de “mediação de seguros” - Diretiva (UE) 2016/97 - Atividade de “distribuição de seguros” - Âmbito de aplicação destas diretivas - Adesão a um seguro de grupo - Cessão dos direitos decorrentes do contrato de seguro - Prestações de seguro em caso de doença ou acidente no estrangeiro - Remuneração paga pelo aderente em contrapartida da cobertura do seguro adquirida - Proteção dos consumidores - Igualdade de tratamento dos mediadores de seguros»)
(2022/C 432/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.
Demandada: TC Medical Air Ambulance Agency GmbH
Dispositivo
O artigo 2.o, pontos 3 e 5, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros, conforme alterada pela Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e o artigo 2.o, n.o 1, pontos 1, 3 e 8, da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018,
devem ser interpretados no sentido de que:
está abrangida pelo conceito de «mediador de seguros» e, consequentemente, de «distribuidor de seguros» na aceção destas disposições, uma pessoa coletiva cuja atividade consiste em propor aos seus clientes a adesão numa base voluntária, em contrapartida de uma remuneração que recebe dos mesmos, a um seguro de grupo que a pessoa coletiva subscreveu previamente junto de uma companhia de seguros, uma vez que esta adesão confere a estes clientes o direito a prestações de seguro em caso, nomeadamente, de doença ou de acidente no estrangeiro.
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court — Irlanda) — FS/Chief Appeals Officer, The Social Welfare Appeals Office, The Minister for Employment Affairs, The Minister for Social Protection
(Processo C-3/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Coordenação dos sistemas de segurança social - Prestações familiares - Pagamento retroativo - Mudança da residência do beneficiário para outro Estado-Membro - Artigo 81.o - Conceito de “pedido” - Artigo 76.o, n.o 4 - Obrigação recíproca de informação e cooperação - Incumprimento - Prazo de prescrição de doze meses - Princípio da efetividade»)
(2022/C 432/04)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court
Partes no processo principal
Recorrente: FS
Recorridos: Chief Appeals Officer, The Social Welfare Appeals Office, The Minister for Employment Affairs, The Minister for Social Protection
Dispositivo
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1) |
O artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social deve ser interpretado no sentido de que: o conceito de «pedido», na aceção deste artigo, se refere unicamente ao pedido apresentado, por uma pessoa que exerceu o seu direito à livre circulação, às autoridades de um Estado-Membro que não é competente ao abrigo das regras de conflito previstas nesse Regulamento. Por conseguinte, este conceito não inclui nem o pedido inicial apresentado, em aplicação da legislação de um Estado-Membro, por uma pessoa que ainda não exerceu o seu direito à livre circulação, nem o pagamento periódico, pelas autoridades desse Estado-Membro, de uma prestação que, no momento do referido pagamento, devia normalmente ser paga por outro Estado-Membro. |
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2) |
O direito da União, mais concretamente o princípio da efetividade, não se opõe à aplicação de uma legislação nacional que sujeita o efeito retroativo de um pedido de prestações familiares a um prazo de prescrição de doze meses, uma vez que este prazo não torna na prática impossível ou excessivamente difícil o exercício, por parte dos trabalhadores migrantes em causa, dos direitos conferidos pelo Regulamento n.o 883/2004. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de setembro de 2022 — ABLV Bank AS, em liquidação/Conselho Único de Resolução (CUR), Comissão Europeia
(Processo C-202/21 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política económica e monetária - União bancária - Regulamento (UE) n.o 806/2014 Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento - Fundo Único de Resolução - Contribuições anuais - Liquidação de uma instituição de crédito - Reembolso das contribuições pagas - Pro rata temporis»)
(2022/C 432/05)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ABLV Bank AS, em liquidação (representante: O. Behrends, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Conselho Único de Resolução (CUR) (representantes: C. J. Flynn e J. Kerlin, agentes, assistidos por S. Ianc, T. Klupsch, B. Meyring e S. Schelo, Rechtsanwälte), Comissão Europeia (representantes: A. Nijenhuis, A. Steiblytė e D. Triantafyllou, agentes)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
O ABLV Bank AS, em liquidação, é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho Único de Resolução (CUR) e pela Comissão Europeia. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče — Eslovénia) — Raiffeisen Leasing, trgovina in leasing d.o.o./Republika Slovenija
(Processo C-235/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 203.o - Contrato de locação financeira - Pessoa responsável pelo pagamento do IVA - Possibilidade de equiparar um contrato escrito a uma fatura»)
(2022/C 432/06)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče
Partes no processo principal
Recorrente: Raiffeisen Leasing, trgovina in leasing d.o.o.
Recorrida: Republika Slovenija
Dispositivo
O artigo 203.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
deve ser interpretado no sentido de que:
um contrato de locação financeira, cuja celebração não foi seguida da emissão de uma fatura pelas partes, pode ser considerado uma fatura, na aceção dessa disposição, no caso de esse contrato conter todas as informações necessárias para que a Administração Tributária de um Estado-Membro possa determinar se as condições materiais do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado estão satisfeitas no caso em apreço, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de setembro de 2022 — Health Information Management (HIM)/Comissão Europeia
(Processo C-500/21 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Cláusula compromissória - Convenções de subvenção celebradas no âmbito do Programa de Apoio à Política de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) - Relatório de auditoria - Notas de débito emitidas pela Comissão Europeia com vista à cobrança de determinados montantes - Recurso de anulação - Inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) - Pedido reconvencional - Reembolso integral das subvenções em causa - Direitos de defesa - Princípio da boa administração - Imparcialidade - Princípio da proporcionalidade - Dever de fundamentação»)
(2022/C 432/07)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Health Information Management (HIM) (representante: P. Zeegers, avocat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà e M. Ilkova, agentes)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Health Information Management (HIM) suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste-Capital, Hungria) em 11 de julho de 2022 — DIGI Távközlési és Szolgáltató Kft./Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság
(Processo C-460/22)
(2022/C 432/08)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: Digi Távközlési és Szolgáltató Kft.
Recorrida: Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság
Questão prejudicial
«Deve considerar-se que uma empresa que presta serviços de comunicações eletrónicas no mercado relevante, que não se apresentou a um determinado processo de leilão (a seguir “processo de leilão”) por não preencher os requisitos de participação previstos no caderno de encargos, que continha, de modo detalhado, as normas do referido processo de leilão (a seguir “caderno de encargos”), razão pela qual a decisão da autoridade reguladora nacional que determina o resultado do leilão não contém nenhuma disposição relativa a essa empresa, é uma empresa afetada por uma decisão da autoridade reguladora nacional para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (1), e que, por conseguinte, pode exercer contra a referida decisão o direito à ação reconhecido no artigo 47.o da [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia]?»
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 4 de agosto de 2022 — MAX7 Design Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-519/22)
(2022/C 432/09)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: MAX7 Design Kft.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Questões prejudiciais
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1) |
Tendo em conta o artigo 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), e o princípio da proporcionalidade mencionado no artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é conforme com a liberdade de empresa, consagrada no artigo 16.o da Carta, a legislação de um Estado-Membro que prevê que o número de identificação fiscal de uma sociedade, ou o seu número de identificação para efeitos de IVA, pode ser revogado pelo facto de não ter prestado a garantia de pagamento de impostos que lhe era exigida, mesmo quando os sócios não tenham diretamente conhecimento de que essa garantia foi exigida à sociedade nem de que foi a circunstância de um gerente da sociedade ser membro ou gerente, atualmente ou no passado, de outra pessoa coletiva com uma dívida fiscal que ainda não foi paga que esteve na base da imposição à sociedade da garantia do pagamento de impostos? |
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2) |
Tendo em conta o princípio da necessidade do artigo 273.o da Diretiva IVA e o princípio da proporcionalidade mencionado no artigo 52.o, n.o 1, da Carta, é conforme com a liberdade de empresa, consagrada no artigo 16.o da Carta, e com o direito de recurso do artigo 47.o desta a legislação de um Estado-Membro que prevê que o número de identificação fiscal de uma sociedade, ou o seu número de identificação para efeitos de IVA, pode ser revogado pelo facto de não ter prestado a garantia de pagamento de impostos que lhe era exigida, ainda que o prazo mínimo previsto nas disposições gerais da legislação do Estado-Membro relativas à convocação do órgão de decisão da sociedade na forma devida não permita que, antes de a decisão da autoridade tributária em que é exigida a referida garantia se tornar definitiva, esse órgão destitua o gerente relativamente ao qual se verifica o impedimento que esteve na base da imposição dessa garantia e, por conseguinte, elimine o referido impedimento no prazo que levaria à extinção da obrigação de prestação da garantia, o que permitiria evitar a revogação do número de identificação fiscal? |
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3) |
É conforme com a liberdade de empresa consagrada no artigo 16.o da Carta, com a sua limitação necessária na aceção do artigo 273.o da Diretiva IVA e proporcionada nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, e com o direito à ação na aceção do artigo 47.o desta, a legislação de um Estado-Membro que prevê de modo imperativo, sem deixar margem de apreciação aos órgãos responsáveis pela aplicação do direito, que
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 10 de agosto de 2022 — MW, CY/VR Bank Ravensburg-Weingarten eG
(Processo C-536/22)
(2022/C 432/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Ravensburg
Partes no processo principal
Demandantes: MW, CY
Demandado: VR Bank Ravensburg-Weingarten eG
Questões prejudiciais
|
1) |
Deve a expressão «indemnização justa e objetiva […] dos eventuais custos diretamente associados ao reembolso antecipado», utilizada no artigo 25.o, n.o 3, da Diretiva 2014/17/EU (1), ser interpretada no sentido de que a indemnização também pode abranger o lucro cessante do mutuante, mais concretamente os juros que deixa de cobrar devido ao reembolso antecipado? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: O direito da União, em especial o artigo 25.o, n.o 3, da Diretiva 2014/17/UE, estabelece regras quanto ao cálculo dos rendimentos, a considerar na determinação dos lucros cessantes, que o mutuante aufere com o reinvestimento dos montantes antecipadamente reembolsados de um crédito ao consumo para aquisição de um imóvel? Na afirmativa, que regras são essas? Em especial:
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|
3) |
O artigo 25.o da Diretiva 2014/17/UE também se aplica quando o consumidor, antes de reembolsar antecipadamente o crédito ao mutuante, rescinde o contrato de crédito ao consumo para aquisição de um imóvel, no exercício de um direito de rescisão previsto pelo legislador nacional? |
(1) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 60, p. 34).
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 11 de agosto de 2022 — Global Ink Trade Kft/Nemzeti Adó és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-537/22)
(2022/C 432/11)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: Global Ink Trade Kft
Recorrida: Nemzeti Adó és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Questões prejudiciais
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1) |
O facto de o órgão jurisdicional de um Estado-Membro que decide em última instância interpretar uma decisão do Tribunal de Justiça (adotada sob a forma de despacho em resposta a um pedido de decisão prejudicial cujo objeto era precisamente a jurisprudência desse órgão jurisdicional que decide em última instância) no sentido de que não contém nenhum elemento novo que tenha ou possa ter por efeito a revogação de decisões anteriores do Tribunal de Justiça ou uma alteração da jurisprudência nacional anteriormente desenvolvida pelo órgão jurisdicional que decide em última instância, constitui uma violação do princípio do primado do direito da União e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva garantido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir, «Carta»)? |
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2) |
Devem o princípio do primado do direito da União e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva garantido pelo artigo 47.o da Carta ser interpretados no sentido de que o princípio do primado das decisões do Tribunal de Justiça se aplica mesmo quando o órgão jurisdicional de um Estado-Membro que decide em última instância invoca também como precedente as suas decisões anteriores? A resposta poderá ser diferente, à luz do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando o Tribunal de Justiça decide sob a forma de despacho? |
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3) |
No âmbito da obrigação geral de controlo que incumbe ao sujeito passivo, independentemente da realização e da natureza da operação económica constante das faturas, e tendo em conta os artigos 167.o, 168.o, alínea a), e 178.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (a seguir, «Diretiva IVA»), bem como os princípios da segurança jurídica e da neutralidade fiscal, é possível exigir ao sujeito passivo, como requisito do direito à dedução do IVA — sem que exista uma disposição legislativa a esse respeito no Estado-Membro —, que mantenha contactos pessoais com o emitente da fatura ou que apenas contacte com o seu fornecedor através do endereço de correio eletrónico oficialmente comunicado? Pode considerar-se que estas circunstâncias revelam um incumprimento, demonstrado por factos objetivos, da diligência devida que cabe esperar do sujeito passivo, tendo em conta que tais circunstâncias ainda não existiam no momento em que o sujeito passivo efetuou as correspondentes verificações antes de iniciar a relação comercial, mas são elementos da relação comercial entre as partes? |
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4) |
Uma interpretação jurídica e uma prática de um Estado-Membro segundo as quais o direito à dedução do IVA é recusado a um sujeito passivo que tem uma fatura conforme com a Diretiva do IVA, por considerar-se que não agiu com a diligência devida no exercício da atividade de comércio porque não adotou um comportamento que permita concluir que a sua atividade não se limitava à simples receção de faturas que cumpriam os requisitos formais exigidos, apesar de o sujeito passivo ter apresentado toda a documentação relativa às operações controvertidas e de a Autoridade Tributária ter recusado outras provas apresentadas pelo sujeito passivo no decurso do procedimento tributário, são conformes com os citados artigos da Diretiva IVA e com o princípio da neutralidade fiscal, mas principalmente com a jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no contexto da interpretação dessas disposições, impõe à Autoridade Tributária o ónus da prova? |
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5) |
À luz dos artigos acima referidos da Diretiva IVA e do princípio fundamental da segurança jurídica, pode considerar-se um facto objetivo a constatação, realizada em relação à diligência devida, de que o emitente da fatura não exercia nenhuma atividade económica, se a Autoridade Tributária considerar que não se demonstrou a realização efetiva (portanto, a existência real) de uma operação económica — que ficou documentada por meio de faturas, contratos e outros documentos contabilísticos, bem como através de correspondência, e que foi confirmada pelas declarações da empresa armazenista, bem como do administrador e do funcionário do sujeito passivo — e a referida autoridade se basear para tal exclusivamente na declaração do administrador da empresa fornecedora que nega a existência dessa operação, sem ter em conta as circunstâncias em que essa declaração foi emitida, os interesses do declarante nem o facto de que, segundo os documentos dos autos, foi o próprio declarante que fundou a empresa e, segundo as informações disponíveis, um mandatário agia em nome desta? |
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6) |
Devem as disposições da Diretiva IVA relativas à dedução deste imposto ser interpretadas no sentido de que, se Autoridade Tributária apurar, no decurso do procedimento tributário, que os bens que figuram nas faturas são de origem comunitária e que o sujeito passivo é o segundo membro de uma cadeia [de fornecimentos], a conceção desse modelo — tendo em conta que os bens de origem comunitária estão isentos de IVA, de modo que o primeiro adquirente húngaro não tem o direito de deduzir o IVA, que apenas assiste ao segundo membro da cadeia — é um facto objetivo suficiente, em si mesmo, para demonstrar a fraude fiscal ou a Autoridade Tributária deve, também neste caso, demonstrar com elementos objetivos que membro ou membros da cadeia cometeram fraude fiscal, qual foi o seu modus operandi e se o sujeito passivo tinha ou poderia ter tido conhecimento da mesma se tivesse agido com a diligência devida? |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 11 de agosto de 2022 — SB/Agrárminiszter
(Processo C-538/22)
(2022/C 432/12)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: SB
Recorrido: Agrárminiszter
Questões prejudiciais
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1) |
É conforme com o artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (1) (a seguir «Regulamento Delegado n.o 640/2014»), tendo em conta os seus considerandos 28 e 31 e os seus artigos 2.o, n.o 1, pontos 16 e 18, e 31.o, n.os 1 a 3, a prática de um Estado-Membro segundo a qual, quando, de acordo com o critério estabelecido pelo Estado-Membro para ter direito à ajuda, a proporção de partos alcançada em relação ao número de animais declarados seja inferior à exigida e determinada para os animais declarados, deve ser recusado integralmente o pedido de pagamento do apoio associado à produção por vaca em aleitamento, mesmo quando a proporção de partos exigida seja alcançada no âmbito de um grupo menos numeroso dos animais declarados, uma vez que uma percentagem de partos inferior à exigida pela legislação nacional implica que nenhum dos animais declarados seja elegível? |
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2) |
Em caso de resposta negativa à questão anterior, deve o número de animais elegíveis, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, e do artigo 30.o, n.o 3, do referido regulamento, ser determinado, no presente processo, tendo em conta os requisitos de graduação e de proporcionalidade enunciados nos considerandos 28 e 31 desse regulamento e dos artigos do direito da União referidos na primeira questão, quando a percentagem de partos alcançada for inferior à exigida pela regulamentação nacional:
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3) |
Tendo em conta os artigos 30.o, n.o 3, e 31.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado n.o 640/2014 e o requisito de proporcionalidade enunciado no seu considerando 31, deve o artigo 31.o, n.o 3, deste regulamento ser interpretado no sentido de que, para determinar a base da sanção, se deve estabelecer o quociente entre os animais não conformes e os conformes, ou o quociente entre os animais declarados e os conformes, e, adicionalmente, o valor assim obtido deve ainda ser multiplicado por 100, num cálculo percentual? |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Bratislava II (Eslováquia) em 17 de agosto de 2022 — INGSTEEL spol. s. r. o./Úrad pre verejné obstarávanie
(Processo C-547/22) (1)
(2022/C 432/13)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Okresný súd Bratislava II
Partes no processo principal
Recorrente: INGSTEEL spol. s. r. o.
Recorrido: Úrad pre verejné obstarávanie
Questões prejudicialis
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1) |
A prática de um órgão jurisdicional nacional, que aprecia um litígio que tem por objeto um pedido de reparação dos danos causados a um proponente ilegalmente excluído de um procedimento de adjudicação de um contrato público, segundo a qual é recusada a concessão de uma indemnização a título de perda de oportunidade (loss of opportunity), é compatível com o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 2.o, n.os 6 e 7, da Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos? |
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2) |
A prática de um órgão jurisdicional nacional, que aprecia um litígio que tem por objeto um pedido de reparação dos danos causados a um proponente ilegalmente excluído de um procedimento de adjudicação de um contrato público, segundo a qual um pedido de lucros cessantes provocados pela impossibilidade de participar num contrato público não faz parte do pedido de indemnização, é compatível com o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 2.o, n.os 6 e 7, da Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos? |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud (República Checa) em 26 de agosto de 2022 — Inkreal s. r. o./Dúha reality s. r. o.
(Processo C-566/22)
(2022/C 432/14)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší soud
Partes no processo principal
Demandante: Inkreal s. r. o.
Demandada: Dúha reality s. r. o.
Questão prejudicial
Pode a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, basear-se somente no facto de que duas partes, com sede no mesmo Estado-Membro, acordaram atribuir competência a um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro da União, na perspetiva da existência de um elemento de estraneidade, que é um requisito essencial para a aplicabilidade do referido regulamento?
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/13 |
Recurso interposto em 22 de setembro de 2022 por Illumina, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) em 13 de julho de 2022 no processo T-227/21, Illumina/Comissão
(Processo C-611/22 P)
(2022/C 432/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Illumina, Inc. (representantes: D. Beard, BL, J. Holmes, Barrister, P. Chappatte, avocat, E. Wright, avocate, F. González Díaz, abogado, M. Siragusa, avvocato)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Grail LLC, República Helénica, República Francesa, Reino dos Países Baixos, Órgão de Fiscalização da EFTA
Pedidos dos recorrentes
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o acórdão recorrido; |
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anular a Decisão C(2021) 2847 final da Comissão, de 19 de abril de 2021, de aceitar o pedido da autoridade da concorrência francesa para examinar a operação de concentração que tem por objeto a aquisição do controlo exclusivo da Grail, Inc., pela Illumina, Inc. (processo COMP/M.10188 — Illumina/Grail), as Decisões C(2021) 2848 final, C(2021) 2849 final, C(2021) 2851 final, C(2021) 2854 final e C(2021) 2855 final da Comissão, de 19 de abril de 2021, de aceitar os pedidos das autoridades da concorrência grega, belga, norueguesa, islandesa e neerlandesa para se associarem a esse pedido de remessa, o ofício da Comissão de 11 de março de 2021 que informa a Illumina e a Grail do referido pedido de remessa e a Decisão da Comissão, de 11 de março de 2021, que informa a Illumina de que estava proibida de realizar a concentração ao abrigo do artigo 7.o RCUE. (1) |
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— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo (recurso no Tribunal Geral e no presente recurso do acórdão). |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 22.o, n.o 1, RCUE, no sentido de que permite a um Estado-Membro que dispõe de uma legislação nacional relativa ao controlo das concentrações, apresentar à Comissão um pedido de remessa de uma concentração que não pode ser reexaminada ao abrigo da sua legislação nacional relativa ao controlo das concentrações.
Segundo fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o fundamento da Illumina segundo o qual o pedido de remessa foi apresentado fora do prazo, ao interpretar erradamente o termo «dado conhecimento» do artigo 22.o RCUE. O Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que o prazo para um Estado-Membro apresentar um pedido de remessa à Comissão começa a correr apenas quando as partes envolvidas na concentração comunicam especificamente às autoridades do Estado-Membro informações suficientes que lhes permitam proceder a uma avaliação preliminar para saber se a concentração é elegível para remessa.
Tendo concluído que os atrasos da Comissão no envio da carta de convite não eram razoáveis e violavam o princípio de segurança jurídica, a obrigação de atuar dentro de um prazo razoável e o princípio da boa administração: (i) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Illumina devia de demonstrar que houve violação dos direitos de defesa neste processo; ou (ii) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que essa violação não existiu.
Terceiro fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao rejeitar a alegação da Illumina de que tinha a confiança legítima de que a política da Comissão não sofreria alterações antes da aprovação das orientações e/ou de que a Comissão tinha ativamente encorajado os Estados-Membros a solicitarem uma remessa era contrário ao princípio da segurança jurídica: (i) ao considerar que só pode existir confiança legítima se a garantia invocada se referir especificamente à concentração em questão; (ii) ao não ter em conta o alcance da confiança legítima; (iii) ao considerar que um discurso cuidadosamente analisado da vice-presidente executiva da Comissão responsável pela concorrência não provinha da Administração da União; e/ou (iv) ao considerar que a garantia dada pela vice-presidente executiva de que a Comissão prosseguiria a sua política de desencorajar os Estados-Membros a apresentarem pedidos de remessa (enquanto se aguarda a emissão de orientações) era coerente com o facto de a Comissão encorajar os pedidos de remessa.
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/14 |
Recurso interposto em 27 de setembro de 2022 pela RT France do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Grande Secção) em 27 de julho de 2022 no processo T-125/22, RT France/Conselho
(Processo C-620/22 P)
(2022/C 432/16)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: RT France (representante: E. Piwnica, avocat)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Reino da Bélgica, República da Estónia, República Francesa, República da Letónia, República da Lituânia, República da Polónia, Comissão Europeia, Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 27 de julho de 2022 no processo T-125/22, RT France/Conselho; |
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condenar o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas; |
com todas as consequências jurídicas.
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a recorrente, o Tribunal Geral violou o n.o 2 do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao considerar, para concluir que não existiu violação do direito da sociedade RT France a ser ouvida, que devido ao contexto absolutamente excecional em que os atos impugnados foram adotados, assim como ao objetivo prosseguido pelo Conselho, as autoridades da União não estavam obrigadas a ouvir a recorrente antes da inscrição inicial do seu nome nas listas em causa.
A recorrente alega que o Tribunal Geral violou o n.o 2 do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais e desvirtuou os elementos de prova apresentados ao afirmar que nenhum argumento invocado pela recorrente permitia demonstrar que o procedimento poderia ter conduzido a um resultado diferente se a mesma tivesse sido ouvida antes da adoção das medidas em causa ou se os fundamentos relativos à aplicação destas lhe tivessem sido comunicados previamente.
Além disso, a recorrente alega uma violação do artigo 11.o Carta dos Direitos Fundamentais e afirma que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova que lhe foram apresentados ao considerar, para admitir as limitações à liberdade de expressão da recorrente, que a medida restritiva em causa é necessária, adequada e proporcionada aos objetivos que prossegue.
Ainda segundo a recorrente, o Tribunal Geral violou igualmente o artigo 16.o Carta dos Direitos Fundamentais ao basear-se no caráter transitório das restrições impostas à recorrente e na inexistência de prova da sua viabilidade financeira para considerar que a medida restritiva impugnada não era desproporcionada.
Por último, a recorrente invoca a violação do artigo 21.o Carta dos Direitos Fundamentais e alega que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova apresentados ao considerar que a recorrente não foi sujeita a nenhuma discriminação.
Tribunal Geral
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 — Google e Alphabet/Comissão (Google Android)
(Processo T-604/18) (1)
(«Concorrência - Abuso de posição dominante - Aparelhos móveis inteligentes - Decisão que declara uma infração ao artigo 102.o TFUE e ao artigo 54.o do Acordo EEE - Conceitos de plataforma e de mercado multiface (“ecosistema”) - Sistema de exploração (Google Android) - Plataforma de distribuição de aplicações (Play Store) - Aplicações de busca e de navegação (Google Search e Chrome) - Acordos com os fabricantes de aparelhos e os operadores de redes móveis - Infração única e continuada - Conceitos de plano de conjunto e de comportamentos no âmbito da mesma infração (grupos de produtos, pagamentos de exclusividade e obrigações antifragmentação) - Efeitos de exclusão - Direitos de defesa - Competência de plena jurisdição»)
(2022/C 432/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Google LLC (Mountain View, Califórnia, Estados Unidos) e Alphabet, Inc. (Mountain View) (representantes: N. Levy, J. Schindler, A. Lamadrid de Pablo, J. Killick, A. Komninos, G. Forwood, avocats, P. Stuart, D. Gregory, H. Mostyn, barristers, e M. Pickford, QC)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. Khan, A. Dawes, C. Urraca Caviedes e F. Castillo de la Torre, agentes)
Intervenientes em apoio das recorrentes: Application Developers Alliance (Washington, D.C., Estados Unidos) (representantes: A. Parr, S. Vaz, solicitors, e R. Baena Zapatero, avocat), Computer & Communications Industry Association (Washington, DC) (representantes: E. Batchelor, T. Selwyn Sharpe, solicitors, e G. de Vasconcelos Lopes, avocate), Gigaset Communications GmbH (Bocholt, Alemanha) (representante: J.-F. Bellis, avocat), HMD global Oy (Helsínquia, Finlândia) (representantes: M. Glader e M. Johansson, avocats), Opera Norway AS, anteriormente Opera Software AS (Oslo, Noruega) (representantes: M. Glader e M. Johansson, avocats)
Intervenientes em apoio da recorrida: BDZV — Bundesverband Digitalpublisher und Zeitungsverleger eV, anteriormente Bundesverband Deutscher Zeitungsverleger eV (Berlim, Alemanha) (representantes: T. Höppner, professeur, e P. Westerhoff, avocat), Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC) (Bruxelas, Bélgica) (representante: A. Fratini, avocate), FairSearch AISBL (Bruxelas) (representantes: T. Vinje, D. Paemen e K. Missenden, avocats), Qwant (Paris, França) (representantes: T. Höppner, professeur, e P. Westerhoff, avocat), Seznam.cz, a.s. (Praga, República Checa) (representantes: M. Felgr, T. Vinje, D. Paemen, J. Dobrý e P. Chytil, avocats), Verband Deutscher Zeitschriftenverleger eV (Berlim) (representantes: M. Höppner, professeur, e P. Westerhoff, avocat)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem, a título principal, a anulação da Decisão C(2018) 4761 final da Comissão, de 18 de julho de 2018, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o TFUE e do artigo 54.o do Acordo EEE (processo AT.40099 — Google Android) ou, a título subsidiário, a supressão ou a redução do montante da coima que lhes foi aplicada na referida decisão.
Dispositivo
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1) |
Os artigos 1.o, 3.o e 4.o da Decisão C(2018) 4761 da Comissão Europeia, de 18 de julho de 2018, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o TFUE e do artigo 54.o do Acordo EEE (processo AT.40099 — Google Android), são anulados na medida em têm por objeto o quarto abuso da infração única e continuada consistente em ter condicionado a conclusão de acordos de partilha de rendimentos com certos fabricantes de equipamento de origem e operadores de redes móveis à pré-instalação exclusiva de Google Search numa carteira pré-definida de aparelhos. |
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2) |
O montante da coima aplicada à Google LLC no artigo 2.o da Decisão C(2018) 4761 final é fixado, relativamente à infração única por ela cometida, como resulta do ponto 1, supra, em 4 125 000 000 euros, de que a Alphabet, Inc. deverá pagar 1 520 605 895 euros a título de responsabilidade conjunta e solidária. |
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3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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4) |
A Google e a Alphabet suportarão as suas próprias despesas. |
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5) |
A Comissão suportará as suas próprias despesas. |
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6) |
A Application Developers Alliance, o BDZV — Bundesverband Digitalpublisher und Zeitungsverleger eV, o Bureau européen des unions des consommateurs (BEUC), a Computer & Communications Industry Association, a FairSearch AISBL, a Gigaset Communications GmbH, a HMD global Oy, a Opera Norway AS, a Qwant, a Seznam.cz, a.s., e o Verband Deutscher Zeitschriftenverleger eV suportarão as suas próprias despesas. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 — Helsingin kaupunki/Comissão
(Processo T-597/19) (1)
(«Auxílios de Estado - Transporte em autocarro - Empréstimo para equipamento e empréstimos de tesouraria concedidos pelo Município de Helsínquia - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ilegal e que ordena a sua recuperação - Auxílio existente - Vantagem - Aplicação do critério do credor privado que opera em economia de mercado - Estatuto público do devedor - Tomada em consideração de um regime de auxílios existente - Aplicação do critério do investidor privado que opera em economia de mercado - Continuidade económica - Direitos processuais dos interessados - Artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Dever de fundamentação - Princípios gerais do direito da União»)
(2022/C 432/18)
Língua do processo: finlandês
Partes
Recorrente: Helsingin kaupunki (Helsínquia, Finlândia) (representantes: I. Aalto-Setälä e H. Koivuniemi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Huttunen e F. Tomat, agentes)
Interveniente em apoio do recorrente: República da Finlândia (representantes: J. Heliskoski e H. Leppo, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Nobina Oy (Espoo, Finlândia), Nobina AB (Solna, Suécia) (representantes: J. Åkermarck e T. Kalliokoski, advogados)
Objeto
Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação da Decisão (UE) 2020/1814 da Comissão, de 28 de junho de 2019, relativa ao auxílio de Estado SA.33846 — (2015/C) (ex 2014/NN) (ex 2011/CP) concedido pela Finlândia à Helsingin Bussiliikenne Oy (JO 2020, L 404, p. 10).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
O Helsingin kaupunki é condenado a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias, bem como as despesas efetuadas pela Nobina Oy e a Nobina AB. |
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3) |
A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 — Helsingin Bussiliikenne/Comissão
(Processo T-603/19) (1)
(«Auxílios de Estado - Transporte de autocarro - Empréstimo para equipamento e empréstimos de tesouraria concedidos pelo município de Helsínquia - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Continuidade económica - Direitos processuais das partes interessadas - Artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 - Dever de fundamentação»)
(2022/C 432/19)
Língua do processo: finlandês
Partes
Recorrente: Helsingin Bussiliikenne Oy (Helsínquia, Finlândia) (representantes: O. Hyvönen e N. Rosenlund, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Huttunen e F. Tomat, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: República da Finlândia (representantes: J. Heliskoski e H. Leppo, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Nobina Oy (Espoo, Finlândia), Nobina AB (Solna, Suécia) (representantes: J. Åkermarck e T. Kalliokoski, advogados)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão (UE) 2020/1814 da Comissão, de 28 de junho de 2019, sobre o auxílio estatal SA.33846 — (2015/C) (ex 2014/NN) (ex 2011/CP) concedido pela Finlândia à Helsingin Bussiliikenne Oy (JO 2020, L 404, p. 10).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Helsingin Bussiliikenne Oy é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias, bem como as efetuadas pela Nobina Oy e pela Nobina AB. |
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3) |
A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 — Methanol Holdings (Trinidad)/Comissão
(Processo T-744/19) (1)
(«Dumping - Importações de misturas de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos - Regulamento de Execução (UE) 2019/1688 - Artigo 3.o, n.os 1 a 3 e 5 a 8, do Regulamento (UE) 2016/1036 - Vendas realizadas por intermédio de sociedades ligadas - Construção do preço de exportação - Prejuízo da indústria da União - Cálculo da subcotação dos preços - Nexo de causalidade - Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento 2016/1036 - Cálculo da margem de prejuízo - Eliminação do prejuízo»)
(2022/C 432/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Methanol Holdings (Trinidad) Ltd (Couva, Trindade e Tobago) (representantes: B. Servais e V. Crochet, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Luengo e P. Němečková, agentes)
Intervenientes, em apoio da recorrida: Achema AB (Jonava, Lituânia) (representantes: B. O’Connor e M. Hommé, advogados), Grupa Azoty S.A. (Tarnów, Polónia), Grupa Azoty Zakłady Azotowe Puławy S.A. (Puławy, Polónia) (representantes: B. O’Connor e M. Hommé, advogados)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1688, de 8 de outubro de 2019, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América (JO 2019, L 258, p. 21).
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Methanol Holdings (Trinidad) Ltd suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia, pela Achema AB bem como pela Grupa Azoty S.A. e Grupa Azoty Zakłady Azotowe Puławy S.A. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 — Nevinnomysskiy Azot e NAK «Azot»/Comissão
(Processo T-865/19) (1)
(«Dumping - Importações de misturas de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos - Regulamento de Execução (UE) 2019/1688 - Direito antidumping definitivo - Margem de dumping - Determinação do valor normal - Ajustamentos - Construção do preço de exportação - Comparação equitativa - Prejuízo para a indústria da União - Cálculo da subcotação do preço - Vendas entre sociedades coligadas - Nexo de causalidade - Cálculo da margem de prejuízo - Cálculo da margem de prejuízo - Regra do direito inferior - Recurso aos dados indisponíveis»)
(2022/C 432/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: AO Nevinnomysskiy Azot (Nevinnomyssk, Rússia), AO Novomoskovskaya Aktsionernaya Kompania NAK «Azot» (Novomoskovsk, Rússia) (representantes: P. Vander Schueren e T. Martin-Brieu, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Luengo e P. Němečková, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Fertilizers Europe (Bruxelas, Bélgica) (representantes: B. O’Connor e M. Hommé, advogados)
Objeto
Com o seu recurso, baseado no artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1688 Regulamento (UE) 2019/1688, de 8 de outubro de 2019, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América (JO 2019, L 258, p. 21).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
AO Nevinnomysskiy Azot e AO Novomoskovskaya Aktsionernaya Kompania NAK «Azot» suportarão as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia e por Fertilizers Europe. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 — Pollinis France/Comissão
(Processos apensos T-371/20 e T-554/20) (1)
(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal - Documento de orientação da EFSA relativo à avaliação dos riscos dos produtos fitofarmacêuticos para as abelhas - Posições individuais dos Estados-Membros - Recusa de acesso - Artigo 4.o n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 - Exceção relativa à proteção do processo decisório»)
(2022/C 432/22)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pollinis France (Paris, França) (representantes: C. Lepage e T. Bégel, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Delaude, C. Ehrbar e G. Gattinara, agentes)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2020) 4231 final da Comissão, de 19 de junho de 2020, e da Decisão C(2020) 5120 final da Comissão, de 21 de julho de 2020, através das quais lhe foi recusado o acesso a determinados documentos relativos ao documento de orientação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) sobre a avaliação dos riscos dos produtos fitofarmacêuticos para as abelhas, adotado pela EFSA em 27 de junho de 2013, publicado inicialmente em 4 de julho de 2013 e republicado depois em 4 de julho de 2014, e lhe foi concedido um acesso parcial a determinados outros documentos relativos ao documento de orientação sobre as abelhas de 2013.
Dispositivo
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1) |
As Decisões da Comissão Europeia C(2020) 4231 final, de 19 de junho de 2020, e C(2020) 5120 final, de 21 de julho de 2020, são anuladas, na medida em que recusam o acesso aos documentos pedidos com fundamento no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. |
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2) |
A Comissão é condenada nas despesas. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 — SŽ — Tovorni promet/Comissão
(Processo T-575/20) (1)
(«Diretiva 2014/25/UE - Contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais - Decisão de execução relativa à aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25 ao transporte ferroviário de mercadorias na Eslovénia - Exposição direta à concorrência - Definição do mercado de produtos - Definição do mercado geográfico - Avaliação da exposição direta à concorrência - Princípio da boa administração - Dever de fundamentação»)
(2022/C 432/23)
Língua do processo: esloveno
Partes
Recorrente: SŽ — Tovorni promet d.o.o. (Liubliana, Eslovénia) (representante: V. Cukrov, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Talabér-Ritz, L. Wildpanner e P. Ondrůšek, agentes, assistidos por M. Menard, advogada)
Objeto
Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão de Execução (UE) 2020/1025 da Comissão, de 13 de julho de 2020, relativa à aplicabilidade do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ao transporte ferroviário de mercadorias na Eslovénia (JO 2020, L 226, p. 5).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A SŽ — Tovorni promet d.o.o. é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 — PB/Comissão
(Processo T-775/20) (1)
(«Contratos públicos de serviços - Prestação de serviços de assistência técnica ao Conselho Superior Judiciário e às autoridades ucranianas - Irregularidades no processo de adjudicação dos contratos - Recuperação dos montantes indevidamente pagos - Nota de débito - Administrador da sociedade - Base jurídica - Responsabilidade extracontratual»)
(2022/C 432/24)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: PB (representante: L. Levi, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz, J. Estrada de Solà e A. Katsimerou, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: E. Rebasti e I. Demoulin, agentes)
Objeto
Com o seu recurso, o recorrente pede, por um lado, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a anulação da Decisão C(2020) 7151 final da Comissão, de 22 de outubro de 2020, que adotou uma medida administrativa contra o administrador da sociedade [Confidencial], que visava retirar-lhe os montantes indevidamente recebidos no âmbito do contrato com a referência TACIS/2006/101-510 e do contrato com a referência CARDS/2008/166-429 e, por outro lado, ao abrigo do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, o reembolso de todos os montantes eventualmente recuperados pela Comissão Europeia ao abrigo desta decisão, assim como o pagamento de 10 000 euros a título de indemnização, sem prejuízo de ajustamento.
Dispositivo
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1) |
A Decisão C(2020) 7151 final da Comissão, de 22 de outubro de 2020, que adotou uma medida administrativa contra o administrador da sociedade [Confidencial], que visava retirar-lhe os montantes indevidamente recebidos no âmbito dos contratos TACIS/2006/101-510 e CARDS/2008/166-429, é anulada. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao demais. |
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3) |
PB, a Comissão Europeia e o Conselho da União Europeia suportarão cada um as suas próprias despesas. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 — QN/Comissão
(Processo T-179/21) (1)
(«Função pública - Funcionários - Relatório de avaliação - Exercício de avaliação de 2019 - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Dever de solicitude - Responsabilidade»)
(2022/C 432/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: QN (representantes: L. Levi e N. Flandin, advogadas)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Brauhoff e L. Hohenecker, agentes)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE, o recorrente pede, por um lado, a anulação do seu relatório de avaliação de 2019 e, se necessário, da Decisão de 22 de dezembro de 2020 da Comissão Europeia que indeferiu a sua reclamação e, por outro, a reparação do dano moral que sofreu em consequência desse relatório.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
QN é condenado nas despesas. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 — Sushi&Food Factor/EUIPO (READY 4YOU)
(Processo apensos T-367/21 e T-432/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedidos de marcas figurativas da União Europeia READY 4YOU - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o (UE) 2017/1001»)
(2022/C 432/26)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Sushi&Food Factor sp. z o.o. sp.k. (Robakowo, Polónia) (representante: J. Gwiazdowska, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Walicka e M. Chylińska, agentes)
Objeto
Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação das decisões da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 20 de abril de 2021 (processo R 2273/2020-5) e de 13 de maio de 2021 (processo R 2321/2020-5).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Sushi&Food Factor sp. z o.o. sp.k. é condenada nas despesas. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 — Itinerant Show Room/EUIPO — Save the Duck (ITINERANT)
(Processo T-416/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia ITINERANT - Marca figurativa da União Europeia anterior que representa um pato que canta dentro de um círculo - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Semelhança - Renome - Ligação - Proveito indevido - Inexistência de motivo justo - Artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 - Artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 - Documento apresentado pela primeira vez na Câmara de Recurso - Inadmissibilidade»)
(2022/C 432/27)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Itinerant Show Room Srl (San Giorgio in Bosco, Itália) (representante: E. Montelione, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Save the Duck SpA (Milão, Itália) (representante: M. De Vietro, advogada)
Objeto
Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 6 de maio de 2021 (processo R 997/2020-5) respeitante a um processo de oposição entre a interveniente e a recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Itinerant Show Room Srl é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Save the Duck SpA. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 — Itinerant Show Room/EUIPO — Save the Duck (ITINERANT)
(Processo T-417/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia ITINERANT - Marca figurativa da União Europeia anterior que representa um pato que canta dentro de um círculo - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Semelhança - Renome - Ligação - Proveito indevido - Inexistência de motivo justo - Artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 - Artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 - Documento apresentado pela primeira vez na Câmara de Recurso - Inadmissibilidade»)
(2022/C 432/28)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Itinerant Show Room Srl (San Giorgio in Bosco, Itália) (representante: E. Montelione, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Save the Duck SpA (Milão, Itália) (representante: M. De Vietro, advogada)
Objeto
Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 12 de maio de 2021 (processo R 1017/2020-5) respeitante a um processo de oposição entre a interveniente e a recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Itinerant Show Room Srl é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Save the Duck SpA. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 — Gioioso/EUIPO — Maxi Di (MARE GIOIOSO di Sebastiano IMPORT EXPORT)
(Processo T-423/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia MARE GIOIOSO di Sebastiano IMPORT EXPORT - Marca figurativa nacional anterior GIOIA DI MARE - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2022/C 432/29)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Sebastiano Gioioso (Fasano, Itália) (representante: F. Amati, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: R. Raponi e J. Crespo Carrillo, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Maxi Di Srl (Belfiore, Itália)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 10 de maio de 2021 (processo R 1650/2020 1).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Sebastiano Gioioso é condenado nas despesas. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 — Lotion/EUIPO (BLACK IRISH)
(Processo T-498/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia BLACK IRISH - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter distintivo - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Igualdade de tratamento - Dever de fundamentação - Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001»)
(2022/C 432/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lotion LLC (Woodland Hills, Califórnia, Estados Unidos) (representante: A. Deutsch, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Klee e D. Hanf, agentes)
Objeto
Com o recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 7 de junho de 2021 (processo R 199/2021-5).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Lotion LLC é condenada nas despesas. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 — Blueroots Technology/EUIPO — Rezk-Salama e Breitlauch (SKILLTREE STUDIOS)
(Processo T-607/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia SKILLTREE STUDIOS - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter descritivo - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2022/C 432/31)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Blueroots Technology GmbH (Graz, Áustria) (representante: A. Huber-Erlenwein, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl e D. Hanf, agentes)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, intervenientes no Tribunal Geral: Christof Rezk-Salama (Tréveris, Alemanha), Linda Breitlauch (Tréveris) (representante: F. Weber, advogada)
Objeto
No recurso que interpôs ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação e a alteração da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 28 de julho de 2021 (processo R 2218/2020-4).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Blueroots Technology GmbH é condenda nas despesas. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 — Privatbrauerei Eichbaum/EUIPO — Anchor Brewing Company (STEAM)
(Processo T-609/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia STEAM - Utilização séria da marca - Natureza da utilização - Artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), e artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Dever de fundamentação - Direito a ser ouvido - Artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001»)
(2022/C 432/32)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Privatbrauerei Eichbaum GmbH & Co. KG (Mannheim, Alemanha) (representantes: M. Schmidhuber e E. Levenson, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: G. Sakalaitė-Orlovskienė e J. Ivanauskas, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Anchor Brewing Company LLC (São Francisco, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: I. Kuschel e W. von der Osten-Sacken, advogados)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 14 de julho de 2021 (processo R 780/2020-2), relativa a um processo de extinção entre a própria e a interveniente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Privatbrauerei Eichbaum GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 — Task Food/EUIPO — Foodtastic (ENERGY CAKE)
(Processo T-686/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia ENERGY CAKE - Declaração de nulidade - Causas de nulidade absoluta - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2022/C 432/33)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Task Food s.r.o. (Bratislava, Eslováquia), que foi autorizada a substituir a energy cake GmbH (representante: A. Bernegger, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Klee e D. Hanf, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Foodtastic GmbH (Dortmund, Alemanha)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 11 de agosto de 2021 (processo R 2324/2020-5).
Dispositivo
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1) |
A Task Food s.r.o. é autorizada a substituir a energy cake GmbH na qualidade de recorrente. |
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2) |
É negado provimento ao recurso. |
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3) |
A Task Food é condenada nas despesas. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 — Balaban/EUIPO (Stahlwerk)
(Processo T-705/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia STAHLWERK - Motivos absolutos de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2022/C 432/34)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Okan Balaban (Bornheim, Alemanha) (representante: T. Schaaf, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Nicolás Gómez e M. Eberl, agentes)
Objeto
Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação e a revisão da decisão da examinadora de 18 de novembro de 2020 e da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 2 de setembro de 2021 (processo R 77/2021-1).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Okan Balaban é condenado nas despesas. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 — Balaban/EUIPO (Stahlwerkstatt)
(Processo T-706/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Stahlwerkstatt - Motivos absolutos de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2022/C 432/35)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Okan Balaban (Bornheim, Alemanha) (representante: T. Schaaf, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Nicolás Gómez e M. Eberl, agentes)
Objeto
Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação e a revisão da decisão da examinadora de 27 de agosto de 2020 e da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 2 de setembro de 2021 (processo R 1987/2020-1).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Okan Balaban é condenado nas despesas. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 — Refractory Intellectual Property/EUIPO (e-tech)
(Processo T-737/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia e-tech - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2022/C 432/36)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Refractory Intellectual Property GmbH & Co. KG (Viena, Áustria) (representante: J. Schmidt, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Markakis, agente)
Objeto
Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 9 de setembro de 2021 (processo R 548/2021-4).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Refractory Intellectual Property GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 — Protectoplus/EUIPO (Li SAFE)
(Processo T-795/21) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Li-SAFE - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 - Limitação dos produtos designados no pedido de marca»)
(2022/C 432/37)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Protectoplus GmbH (Rendsburg, Alemanha) (representante: W. Riegger, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Klee e E. Markakis, agentes)
Objeto
No recurso que interpôs com base no artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 6 de outubro de 2021 (processo R 845/2021-1).
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Protectoplus GmbH é condenada nas despesas. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/30 |
Recurso interposto em 18 de agosto de 2022 — Sberbank Europe/Conselho e o.
(Processo T-523/22)
(2022/C 432/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sberbank Europe AG (Viena, Áustria) (representante: O. Behrends, advogado)
Recorridos: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular, nos termos do artigo 264.o TFUE, a decisão impugnada (1); e |
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— |
condenar o CUR, a Comissão e o Conselho no pagamento das despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.
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1. |
Com o primeiro fundamento, alega que o CUR excedeu a sua competência ao adotar uma decisão no que diz respeito à recorrente. |
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2. |
Com o segundo fundamento, alega que o CUR violou formalidades essenciais em relação à recorrente. |
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3. |
Com o terceiro fundamento, alega que a decisão impugnada padece de uma série de vícios materiais. |
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4. |
Com o quarto fundamento, alega que o CUR não teve em conta, de forma adequada, medidas alternativas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Mecanismo Único de Resolução (a seguir «RMUR»). (2) |
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5. |
Com o quinto fundamento, alega que o CUR não escolheu a opção menos onerosa no contexto da ação de resolução no que se refere à recorrente. |
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6. |
Com o sexto fundamento, alega que o CUR violou as normas materiais e processuais que regulam a alienação da atividade, incluindo o artigo 20.o do RMUR. |
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7. |
Com o sétimo fundamento, alega que o CUR violou o princípio da proporcionalidade e cometeu um erro manifesto de apreciação relativamente às potenciais soluções alternativas. |
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8. |
Com o oitavo fundamento, alega que o CUR não contactou a direção da recorrente ou da Sberbank Slovenia no que se refere ao artigo 13.o, n.o 3, do RMUR. |
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9. |
Com o nono fundamento, alega que o CUR não cumpriu o plano de resolução sem ter apresentado uma justificação plausível. |
(1) A decisão impugnada pela recorrente no presente processo é a Decisão do CUR de 1 de março de 2022 (CUR/EES/2022/20) relativa à filial da recorrente na Eslovénia (a Sberbank banka d.d.), incluindo, sendo caso disso, a confirmação desta decisão pela Comissão e/ou pelo Conselho.
(2) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/31 |
Recurso interposto em 19 de agosto de 2022 — Sberbank Europe/Conselho e o.
(Processo T-524/22)
(2022/C 432/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sberbank Europe AG (Viena, Áustria) (representante: O. Behrends, advogado)
Recorridos: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular, ao abrigo do artigo 264.o TFEU, a decisão impugnada, incluindo, se for caso disso, aprovação desta decisão pela Comissão e o Conselho (1), e |
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— |
condenar o CUR, a Comissão e o Conselho nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, mediante o qual alega que o CUR excedeu as suas competências.
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2. |
Segundo fundamento, mediante o qual alega que o CUR violou formalidades essenciais relativamente à recorrente.
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3. |
Terceiro fundamento, mediante o qual alega que a decisão impugnada enferma de vários erros substantivos, que consistem, nomeadamente, na falta de cumprimento dos requisitos do artigo 18.o do Regulamento n.o 806/2014 (2). |
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4. |
Quarto fundamento, mediante o qual alega que o CUR não considerou medidas alternativas adequadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 806/2014. |
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5. |
Quinto fundamento, mediante o qual alega que o CUR não optou pela solução menos onerosa no âmbito da medida de resolução a respeito da recorrente. |
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6. |
Sexto fundamento, mediante o qual alega que o CUR violou normas processuais e substantivas que regulam o instrumento de alienação da atividade, incluindo o artigo 20.o do Regulamento n.o 806/2014. |
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7. |
Sétimo fundamento, mediante o qual alega que o CUR violou o princípio da proporcionalidade e cometeu um erro manifesto de apreciação em relação a potenciais soluções alternativas. |
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8. |
Oitavo fundamento, mediante o qual alega que o CUR não contactou a administração da recorrente nem da Sberbank Croácia em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 806/2014. |
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9. |
Nono fundamento, mediante o qual alega que o CUR não seguiu o plano de resolução e não apresentou nenhuma justificação plausível a este respeito. |
(1) A recorrente contesta, no presente caso, a Decisão de 1 de março de 2022 (CUR/EES/2022/21) em relação à filial croata da recorrente (Sberbank banka d.d.).
(2) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/32 |
Recurso interposto em 23 de setembro de 2022 — Chipre/EUIPO — Kolios (HALLOUMAKI)
(Processo T-594/22)
(2022/C 432/40)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: República de Chipre (representante: S. Malynicz, Barrister-at-Law)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kolios AE Elliniki Viomichania Galaktos (Kilkis, Grécia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia HALLOUMAKI — Pedido de registo n.o 18 126 405
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 20 de junho de 2022, no processo R 19/2022-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO e a outra parte no processo no EUIPO nas suas próprias despesas, bem como nas despesas efetuadas pela recorrente. |
Fundamentos invocados
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— |
A Câmara de Recurso violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho ao ter interpretado de forma errada os serviços abrangidos pela marca impugnada; |
|
— |
A Câmara de Recurso violou o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho ao não considerar que os consumidores e o público profissional podiam estabelecer uma ligação entre os serviços especificados e os bens especificados. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/33 |
Recurso interposto em 27 de setembro de 2022 — Veritas/Comissão
(Processo T-602/22)
(2022/C 432/41)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Veneziana Energia Risorse Idriche Territorio Ambiente Servizi SpA (Veritas) (Veneza, Itália) (representante: A. Pasqualin, avvocato)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
mediante diligência instrutória,
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— |
quanto ao mérito,
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Fundamentos e principais argumentos
A recorrente deduz dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento relativo a um erro de direito e a falta de fundamentação relativamente às normas processuais estabelecidas no artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Caráter contraditório.
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2. |
Segundo fundamento relativo a um erro de direito e a desvio de poder quanto à omissão ou insuficiência de fundamentação e à deficiente instrução.
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/34 |
Recurso interposto em 27 de setembro de 2022 — Société du Tour de France/EUIPO — FitX (TOUR DE X)
(Processo T-604/22)
(2022/C 432/42)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Société du Tour de France (Boulogne-Billancourt, França) (representante: T. de Haan e S. Vandezande, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: FitX Beteiligungs GmbH (Essen, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido da marca figurativa da União Europeia TOUR DE X — Pedido de registo n.o 16 701 039
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de julho de 2022 no processo R 1136/2019-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas, incluindo as efetuadas pela recorrente na Segunda Câmara de Recurso do EUIPO. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 94.o, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/35 |
Recurso interposto em 30 de setembro de 2022 — Kozitsyn/Conselho
(Processo T-607/22)
(2022/C 432/43)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Andrey Anatolyevich Kozitsyn (Verkhnyaya Pyshma, Rússia) (representante: J. Grand d’Esnon, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
a título principal, anular: a Decisão (PESC) n.o 2022/1272 do Conselho, de 21 de julho de 2022 (1), na parte relativa a A. Kozitsyn; o Regulamento de Execução (UE) n.o 2022/1270 do Conselho, de 21 de julho de 2022 (2), na parte relativa a A. Kozitsyn; a Decisão (PESC) n.o 2022/329 do Conselho de 25 de fevereiro de 2022 (3); o Regulamento (UE) n.o 2022/330 do Conselho de 25 de fevereiro de 2022 (4); |
|
— |
a título subsidiário, anular: a Decisão (PESC) n.o 2022/1272 do Conselho, de 21 de julho de 2022, na parte relativa a A. Kozitsyn; o Regulamento de Execução (UE) n.o 2022/1270 do Conselho, de 21 de julho de 2022, na parte relativa a A. Kozitsyn; o artigo 1.o, n.o 2, alínea g), da Decisão (PESC) n.o 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022; o artigo 1.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022; |
|
— |
em todo o caso, condenar o Conselho da União Europeia nas despesas em aplicação do artigo 140.o, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca nove fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-234/22, Ismailova/Conselho.
(1) Decisão (PESC) 2022/1272 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 193, p. 219).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2022/1270 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 193, p. 133).
(3) Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 50, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 51, p. 1).
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/36 |
Recurso interposto em 1 de outubro de 2022 — Primicerj/Comissão
(Processo T-612/22)
(2022/C 432/44)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Paola Primicerj (Roma, Itália) (representante: E. Iorio, avvocato)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão da Comissão Europeia, de 2 de agosto de 2022 (EMPL.C.1/BPM/kt (2022)5785472) que recusa o pedido de acesso (GestDem n.o 2022/4090) a uma notificação para cumprir complementar, de 15 de julho de 2022, enviada pela Comissão Europeia à República Italiana no processo de infração 2016/4081, relativo à compatibilidade com o direito da União Europeia da legislação nacional que rege o serviço prestado por magistrados honorários; |
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— |
ordenar à Comissão Europeia que dê à recorrente acesso à notificação para cumprir complementar, de 15 de julho de 2022, enviada pela Comissão Europeia à República Italiana no processo de infração 2016/4081; |
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— |
condenar a Comissão Europeia, em caso de oposição, nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento relativo à admissibilidade do recurso.
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2. |
Segundo fundamento relativo à violação dos princípios em matéria de acesso aos atos das instituições da União previstos pelo artigo 1.o, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, pelo artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelos artigos 1.o e 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — existência de um interesse geral de acesso à notificação para cumprir complementar de 15 de julho de 2022.
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3. |
Terceiro fundamento relativo à violação do dever de fundamentação dos atos das instituições da União.
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/38 |
Recurso interposto em 30 de setembro de 2022 — Chipre/EUIPO — Cemet (Halime)
(Processo T-615/22)
(2022/C 432/45)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: República de Chipre (representantes: S. Malynicz, Barrister-at-Law, e C. Milbradt, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cemet Oy (Helsínquia, Finlândia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia Halime — Pedido de registo n.o 18 241 593
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de junho de 2022 no processo R 121/2022-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO e a outra parte no processo no EUIPO (caso participe como interveniente) a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela recorrente. |
Fundamentos invocados
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— |
A Câmara de Recurso violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho e o artigo 27.o da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (1) ao ignorar o facto de as marcas anteriores serem marcas de certificação e não marcas individuais; |
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— |
A Câmara de Recurso violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho e o artigo 27.o da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho na sua análise da probabilidade de confusão; |
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— |
A Câmara de Recurso cometeu um erro nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho ao analisar o caráter distintivo das marcas de certificação anteriores; |
|
— |
A Câmara de Recurso violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho ao efetuar uma comparação errada dos respetivos bens e serviços. |
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/39 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 — Synthomer/Comissão
(Processo T-457/19) (1)
(2022/C 432/46)
Língua do processo: inglês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/39 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 — Hikma Pharmaceuticals e Hikma Pharmaceuticals International/Comissão
(Processo T-712/19) (1)
(2022/C 432/47)
Língua do processo: inglês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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14.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/39 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2022 — The Weir Group e o./Comissão
(Processo T-718/19) (1)
(2022/C 432/48)
Língua do processo: inglês
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.