ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 426

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
9 de novembro de 2022


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 426/01

Comunicação da Comissão — Quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia

1

2022/C 426/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10950 — OTPP / MAHINDRA / MSPL) ( 1 )

35


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2022/C 426/03

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/1894 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2186, e no Regulamento (UE) 2019/1890 do Conselho

36

2022/C 426/04

Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/1894 do Conselho e no Regulamento (UE) 2019/1890 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental

38

2022/C 426/05

Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/184/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2178, e no Regulamento (UE) n.o 401/2013, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2177 do Conselho, relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia

39

2022/C 426/06

Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplica as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/184/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia

40

 

Comissão Europeia

2022/C 426/07

Taxas de câmbio do euro — 8 de novembro de 2022

41

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2022/C 426/08

Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à inclusão de disposições sobre fluxos de dados transfronteiras no Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em https://edps.europa.eu)

42

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2022/C 426/09

Comunicação do Ministério do Ambiente da República Checa em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

44

2022/C 426/10

Comunicação do Ministério do Ambiente da República Checa em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

46

2022/C 426/11

Comunicação do Ministério do Ambiente da República Checa em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

48


 

Retificações

 

Retificação da Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de novembro de 2022: — 2,00 % — Taxas de câmbio do euro ( JO C 421 de 4.11.2022 )

50


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 426/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia

(2022/C 426/01)

1.   AGRESSÃO DA UCRÂNIA PELA RÚSSIA, O SEU EFEITO NA ECONOMIA DA UE E A NECESSIDADE DE MEDIDAS DE APOIO TEMPORÁRIAS SOB A FORMA DE AUXÍLIOS ESTATAIS

(1)

Em 22 de fevereiro de 2022, a Rússia reconheceu ilegalmente as zonas não controladas pelo Governo da Ucrânia das regiões de Donetsk e Luhansk como entidades independentes. Em 24 de fevereiro de 2022, a Rússia lançou uma agressão militar não provocada e injustificada contra a Ucrânia. A União Europeia (UE) e os parceiros internacionais reagiram imediatamente à grave violação da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia através da adoção de medidas restritivas (sanções). Foram igualmente impostas sanções à Bielorrússia, devido ao seu papel na facilitação da agressão militar da Rússia. Foram adotadas novas medidas ao longo das semanas seguintes e outras poderão ser adotadas à medida que a situação evolui. A Rússia decidiu, por sua vez, tomar certas contramedidas económicas restritivas (1).

(2)

A agressão militar russa contra a Ucrânia, as sanções impostas e as contramedidas tomadas, por exemplo, pela Rússia, terão repercussões económicas em todo o mercado interno. As empresas da UE podem ser afetadas de múltiplas formas, tanto direta como indiretamente. O impacto pode assumir a forma de diminuição da procura, interrupção dos contratos e projetos existentes, com a consequente perda de volume de negócios, perturbações nas cadeias de abastecimento, em especial de matérias-primas e pré-produtos, ou de outros fatores de produção que já não estejam disponíveis ou não sejam economicamente comportáveis.

(3)

A agressão militar russa contra a Ucrânia provocou uma interrupção das cadeias de abastecimento das importações da UE provenientes da Ucrânia para determinados produtos, em especial cereais e óleos vegetais, bem como das exportações da UE para a Ucrânia. O mercado da energia foi significativamente afetado pelo aumento dos preços da eletricidade e do gás na UE. A probabilidade de uma agressão militar da Rússia à Ucrânia já tinha tido efeitos no mercado da energia nas semanas anteriores à agressão física. Os elevados preços da energia afetam vários setores económicos, incluindo alguns particularmente afetados pela pandemia de COVID-19, como os transportes e o turismo. O impacto também se fez sentir nos mercados financeiros, em particular com preocupações quanto à liquidez e à volatilidade do mercado no comércio de matérias-primas. A agressão militar da Ucrânia pela Rússia conduziu também a uma grande deslocação de cidadãos ucranianos, tanto a nível interno como para os países vizinhos, com um afluxo sem precedentes de refugiados à UE, com importantes consequências humanitárias e económicas.

(4)

A crise geopolítica provocada pela agressão da Rússia à Ucrânia está também a ter um impacto particularmente grave nos setores da agricultura, da transformação alimentar, das pescas e da aquicultura. Os elevados preços da energia contribuem para os elevados preços dos fertilizantes. A oferta de fertilizantes é igualmente afetada por estas restrições às importações de fertilizantes provenientes da Rússia e da Bielorrússia. É provável que a crise tenha graves consequências para o aprovisionamento da UE em cereais (em especial milho e trigo) e oleaginosas (girassol, colza) ou em derivados de amidos e féculas a partir da Ucrânia e da Rússia, conduzindo a um forte aumento dos preços dos alimentos para animais. O impacto combinado dos aumentos de custos da energia, dos fertilizantes, dos cereais e dos óleos é sentido de forma mais aguda pela pecuária (2). A Ucrânia é também um importante produtor e exportador de óleos vegetais (girassol em particular), pelo que os aumentos de preços desses produtos estão a afetar os operadores do setor da transformação de produtos alimentares e a forçá-los a procurar alternativas.

(5)

Uma segunda preocupação é a impossibilidade de os produtos da UE continuarem a poderem ter como destinos a Ucrânia e, eventualmente, também a Rússia e a Bielorrússia, devido à situação de guerra ou às sanções. Aqui são afetados principalmente os setores dos vinhos e das bebidas espirituosas, dos alimentos transformados (incluindo frutas e produtos hortícolas transformados), do chocolate, dos produtos de confeitaria, das fórmulas para lactentes e dos alimentos para animais de companhia no caso da Rússia, das frutas e produtos hortícolas no caso da Bielorrússia e da maioria dos produtos agrícolas no caso da Ucrânia.

(6)

A situação é agravada pelo forte aumento dos custos de produção, em parte resultante do aumento dos custos dos fertilizantes azotados devido ao aumento elevadíssimo do preço do gás natural, mas também pela utilização direta de energia nos processos de produção agrícola. Uma vez que a Rússia e a Bielorrússia são importantes produtores e exportadores dos três principais fertilizantes (azoto, fósforo, potássio), as sanções conduzirão a preços ainda mais elevados.

(7)

Foi neste contexto que a Comissão decidiu adotar a presente comunicação a fim de especificar os critérios para a apreciação da compatibilidade com o mercado interno das medidas de auxílio estatal que os Estados-Membros podem tomar para corrigir os efeitos económicos na sequência da agressão da Rússia à Ucrânia e das sanções que se lhe seguiram impostas pela UE e pelos parceiros internacionais e das contramedidas tomadas, por exemplo, pela Rússia (3). Uma resposta económica coordenada dos Estados-Membros e das instituições da UE é crucial para atenuar as repercussões sociais e económicas negativas imediatas na UE, preservar as atividades económicas e os postos de trabalho e facilitar os ajustamentos estruturais necessários em resposta à nova situação económica criada pela agressão militar russa à Ucrânia.

1.1.   Sanções impostas pela União Europeia e pelos parceiros internacionais

(8)

Na sequência da agressão não provocada e injustificada da Ucrânia pela Rússia, o Conselho da União Europeia chegou a acordo sobre vários pacotes de medidas restritivas.

(9)

Em 23 de fevereiro de 2022, o Conselho chegou a acordo sobre um pacote que inclui i) sanções específicas contra os 351 membros da Duma do Estado russo e mais 27 pessoas, ii) restrições às relações económicas com as zonas não controladas pelo Governo da Ucrânia das regiões de Donetsk e Luhansk e iii) restrições ao acesso da Rússia aos mercados e serviços financeiros da UE (4).

(10)

Em 25 de fevereiro de 2022, o Conselho chegou a acordo sobre novas sanções contra a Rússia que visam: i) o setor financeiro, ii) os setores da energia, do espaço e dos transportes (aviação), iii) os bens de dupla utilização, iv) o controlo das exportações e o financiamento das exportações, v) a política de vistos e vi) sanções adicionais contra cidadãos russos e de outras nacionalidades (incluindo bielorrussos) (5).

(11)

Em 28 de fevereiro de 2022, o Conselho decidiu encerrar o espaço aéreo europeu às aeronaves russas e adotou medidas preventivas para assegurar que o Banco Central da Rússia não possa mobilizar as suas reservas internacionais de forma a comprometer o impacto das medidas tomadas (6). O Conselho adotou igualmente sanções adicionais contra cidadãos russos (7).

(12)

Em 1 de março de 2022, o Conselho adotou novas medidas: i) a retirada de determinados bancos russos do sistema de mensagens SWIFT (8), ii) medidas contra a desinformação difundida pelos meios de comunicação social estatais russos Russia Today e Sputnik (9).

(13)

Em 2 de março de 2022, devido ao seu papel na facilitação da agressão militar, o Conselho decidiu introduzir novas sanções contra a Bielorrússia relacionadas com o comércio de bens utilizados na produção ou no fabrico de produtos do tabaco, produtos minerais, produtos à base de cloreto de potássio («potassa»), produtos de madeira, produtos de cimento, produtos siderúrgicos e produtos de borracha. Proibiu igualmente a exportação para a Bielorrússia ou para utilização nesse país de bens e tecnologias de dupla utilização, as exportações de bens e tecnologias que possam contribuir para o desenvolvimento militar, tecnológico, de defesa e segurança da Bielorrússia e as exportações de máquinas, bem como restrições à prestação de serviços conexos (10). O Conselho adotou igualmente medidas individuais contra 22 cidadãos bielorrussos (11).

(14)

Em 9 de março de 2022, o Conselho adotou medidas adicionais dirigidas ao setor financeiro bielorrusso, incluindo uma proibição de acesso ao SWIFT para três bancos bielorrussos, uma proibição de transações com o Banco Central da Bielorrússia, limites aos fluxos financeiros da Bielorrússia para a UE e uma proibição do fornecimento de notas de euro à Bielorrússia (12). O Conselho introduziu igualmente novas medidas restritivas no que diz respeito à exportação de bens de navegação marítima e de tecnologias de radiocomunicações para a Rússia. Além disso, o Conselho impôs medidas restritivas a mais 160 pessoas (13). Em 15 de março de 2022 (14), o Conselho acordou novas medidas setoriais e individuais contra a Rússia. O Conselho decidiu, em concreto: i) proibir todas as transações com certas empresas públicas, ii) proibir a prestação de quaisquer serviços de notação de risco, bem como o acesso a quaisquer serviços de assinatura relacionados com atividades de notação de risco, a qualquer pessoa ou entidade russa, iii) alargar a lista de pessoas ligadas à base industrial e de defesa da Rússia, relativamente às quais são impostas restrições mais rigorosas à exportação de bens de dupla utilização e de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e segurança da Rússia, iv) proibir novos investimentos no setor da energia na Rússia e introduzir uma restrição geral aplicável à exportação de equipamento, tecnologias e serviços destinados ao setor da energia, e v) introduzir novas restrições comerciais no que respeita ao ferro e ao aço, bem como aos artigos de luxo (15). Além disso, o Conselho decidiu sancionar os principais oligarcas, lobistas e propagandistas russos, bem como as principais empresas nos setores da aviação, equipamento militar e de dupla utilização, construção naval e construção de máquinas (16).

(15)

Em 3 de junho de 2022, o Conselho adotou um sexto pacote de sanções (17), tendo em conta a continuação da guerra de agressão da Ucrânia pela Rússia, o apoio da Bielorrússia a essa agressão e as alegadas atrocidades cometidas pelas forças armadas russas. O pacote inclui: 1) a proibição das importações de petróleo bruto e de produtos petrolíferos refinados provenientes da Rússia, com exceções limitadas; 2) uma proibição SWIFT aplicável a mais três bancos russos e a um banco bielorrusso; e 3) uma suspensão da radiodifusão na União em relação a mais três meios de comunicação detidos pelo Estado russo. A União adotou igualmente sanções contra mais 65 pessoas e 18 entidades. Entre elas contam-se as pessoas responsáveis pelas atrocidades cometidas em Bucha e Mariupol.

(16)

Em 21 de julho de 2022, o Conselho adotou um sétimo pacote, também denominado «pacote de manutenção e alinhamento» (18), que consiste nas seguintes medidas adicionais: 1) proibição de importação de ouro; 2) reforço dos requisitos de comunicação de informações para as pessoas objeto de sanções; 3) proibições de exportação específicas; 4) proibição de acesso aos portos; 5) sanções financeiras; 6) segurança alimentar e energética; 7) isenções médicas e farmacêuticas. A União aditou igualmente 54 pessoas e 10 entidades à lista de congelamento de bens.

(17)

Em 5 de outubro de 2022, o Conselho adotou um oitavo pacote de sanções, que consiste nas seguintes medidas adicionais (19): 1) novo aditamento de pessoas e entidades à lista de sanções; 2) extensão das restrições aos oblasts de Quérson e Zaporíjia; 3) novas restrições à importação e à exportação; 4) aplicação do limite máximo do preço do petróleo do G7; 5) restrições relativas às empresas públicas; 6) restrições em matéria de serviços financeiros, de consultoria informática e outros serviços às empresas; e 7) evitar que as sanções sejam contornadas.

(18)

Em estreita cooperação com a UE, foram igualmente impostas sanções por parceiros internacionais, nomeadamente os Estados Unidos, o Reino Unido, o Canadá, a Noruega, o Japão, a Coreia do Sul, a Suíça e a Austrália.

1.2.   Empresas e famílias afetadas pelos elevados preços do gás e da eletricidade ou por perturbações do aprovisionamento energético

(19)

A atual crise fez subir os preços do gás e da eletricidade para valores sem precedentes, significativamente acima dos níveis já elevados observados no período anterior à agressão. A utilização dos fluxos de gás como arma por parte da Rússia criou volatilidade e incerteza significativas nos mercados da energia da UE e mundiais. A UE e os seus Estados-Membros tomaram várias medidas para fazer face aos preços elevados e garantir o aprovisionamento energético. Neste contexto, a Comissão remete para o conjunto de instrumentos que já apresentou em outubro de 2021 (20) («Comunicação de outubro»), para a Comunicação REPowerEU, de 8 de março de 2022, («Comunicação REPowerUE») (21) (22), para o Plano REPowerEU (23), de 18 de maio de 2022, para o Regulamento relativo ao armazenamento de gás (24), para a Comunicação intitulada «Poupar gás para garantir um inverno em segurança» (25), de 20 de julho de 2022, para o Regulamento (UE) 2022/1369 relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (26) e para o Regulamento (UE) 2022/1854 relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (27). Em 18 de outubro de 2022, a Comissão adotou a Comunicação sobre a situação de emergência no setor da energia (28) a fim de preparar, adquirir e proteger a UE em conjunto. Em conjugação com esta comunicação, a Comissão propôs um novo regulamento de emergência (29) para fazer face aos elevados preços do gás na UE e garantir a segurança do aprovisionamento no próximo inverno. Tal será feito mediante a aquisição conjunta de gás, mecanismos de limitação dos preços na bolsa de gás TTF, novas medidas sobre a utilização transparente das infraestruturas e solidariedade entre os Estados-Membros, bem como esforços contínuos para reduzir a procura de gás.

(20)

Os preços da energia muito elevados estão a prejudicar a economia, bem como o poder de compra dos cidadãos da UE, nomeadamente dos mais vulneráveis. O Banco Central Europeu estimou que o PIB real sofrerá uma contração de 0,1 % no último trimestre de 2022 e permanecerá estável no primeiro trimestre de 2023, principalmente devido ao impacto das perturbações do aprovisionamento energético, ao aumento da inflação e à consequente queda da confiança (30). É provável que a manutenção de elevados preços da energia aumente a pobreza e afete a competitividade das empresas. As indústrias com utilização intensiva de energia, em particular, têm enfrentado custos de produção mais elevados. Estes aumentos de custos podem, em certos casos, pôr em causa a continuação da atividade na UE de empresas que, de outro modo, seriam rentáveis, com um subsequente impacto provável no emprego.

(21)

O conjunto de instrumentos apresentado pela Comissão em outubro de 2021 revelou-se útil e tem sido amplamente aplicado por muitos Estados-Membros, que adotaram várias a nível nacional. O conjunto de instrumentos foi ampliado na primavera de 2022 com a Comunicação sobre intervenções a curto prazo no mercado e melhorias a longo prazo da configuração do mercado da eletricidade (31).

(22)

A Comunicação REPowerEU apresentou medidas para dar resposta ao aumento dos preços da energia e reconstituir as reservas de gás para o inverno, e o plano REPowerEU (32) estabelece medidas para acelerar a implantação das energias renováveis, as economias de energia e a eficiência energética, bem como para diversificar o aprovisionamento energético. A aceleração da transição ecológica reduzirá as emissões, reduzirá a dependência dos combustíveis fósseis importados e oferecerá proteção contra os aumentos de preços. O Regulamento relativo ao armazenamento de gás (33) estabeleceu novas obrigações mínimas de armazenamento de gás destinadas a garantir o aprovisionamento para o próximo inverno, exigindo que os Estados-Membros abasteçam as instalações de armazenamento de gás em 80 % até 1 de novembro em 2022 e em 90 % até à mesma data nos anos seguintes.

(23)

À medida que a crise acentuou ainda mais os riscos de segurança do aprovisionamento e de perturbações, a União começou a preparar-se para uma redução prolongada e possivelmente total do gás proveniente da Rússia. O novo plano europeu de redução da procura de gás (34) estabelece medidas, princípios e critérios para uma redução coordenada da procura e é acompanhado do Regulamento (UE) 2022/1369 relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (35), que estabelece uma meta de redução voluntária da procura de gás de 15 % em todos os Estados-Membros e introduz um processo para desencadear uma meta de redução obrigatória da procura, caso seja necessário.

(24)

Em 6 de outubro de 2022, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2022/1854 relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia, a fim de reduzir as faturas de energia para os cidadãos e as empresas da UE. O Regulamento (UE) 2022/1854 inclui, nomeadamente, medidas para reduzir a procura de eletricidade, o que ajudará a reduzir os custos da eletricidade para os consumidores e a redistribuir as receitas excedentárias do setor da energia aos consumidores finais.

1.3.   A necessidade de estreita coordenação europeia das medidas de auxílio nacionais

(25)

A aplicação dirigida e proporcionada do controlo dos auxílios estatais da UE serve para assegurar que as medidas de apoio nacionais são eficazes para ajudar as empresas e os trabalhadores afetados pela atual crise. O controlo dos auxílios estatais da UE também impede a fragmentação do mercado interno da UE e salvaguarda condições de concorrência equitativas. A integridade do mercado interno é importante para resistir à pressão externa e para evitar corridas às subvenções, em que os Estados-Membros com bolsos mais fundos podem gastar mais do que os vizinhos, pondo em causa a coesão na União.

1.4.   Medidas de auxílio estatal adequadas

(26)

No esforço global dos Estados-Membros para enfrentar os desafios resultantes da situação geopolítica, a presente comunicação define as possibilidades de que dispõem os Estados-Membros ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais para garantir a liquidez e o acesso ao financiamento por parte das empresas, em especial das PME que enfrentam desafios económicos no contexto da atual crise, e para incentivar a redução do consumo de energia.

(27)

Tal como estabelecido na Comunicação de outubro, as medidas a favor dos consumidores de energia não comerciais não constituem auxílios estatais, desde que não beneficiem indiretamente um setor ou uma empresa específicos. Os Estados-Membros podem, por exemplo, efetuar pagamentos sociais específicos às pessoas em maior risco que as possam ajudar a suportar as suas faturas de energia a curto prazo ou prestar apoio a melhorias da eficiência energética, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado.

(28)

As medidas que visam os consumidores comerciais de energia não constituem auxílios estatais, desde que sejam de natureza geral. Tais medidas não seletivas podem, por exemplo, assumir a forma de reduções gerais de impostos ou taxas, de uma tarifa reduzida para o fornecimento de gás natural, de eletricidade ou de aquecimento urbano ou de redução dos custos de rede. Na medida em que as intervenções nacionais sejam consideradas auxílios, podem ser consideradas compatíveis com as regras em matéria de auxílios estatais se cumprirem determinados requisitos. Por exemplo, os auxílios sob a forma de reduções de impostos ambientais harmonizados que respeitem os níveis mínimos de tributação e as regras estabelecidas na Diretiva Tributação da Energia (36) e que estejam em conformidade com as disposições de um regulamento de isenção por categoria podem ser aplicados pelos Estados-Membros sem notificação prévia à Comissão.

(29)

No que diz respeito às secções 2.1 e 2.4 da presente comunicação, os auxílios podem ser concedidos diretamente ao beneficiário final ou canalizados através de um fornecedor de energia. Se os auxílios forem canalizados através de um fornecedor de energia, o Estado-Membro deve demonstrar que dispõe de um mecanismo que preserva a concorrência entre fornecedores e que assegura que o auxílio é transferido para o beneficiário final.

(30)

A Comissão considera que certas necessidades financeiras podem exigir instrumentos diferentes dos abrangidos pelas secções 2.1, 2.2 e 2.3 da presente comunicação. Tal pode acontecer, em especial, quando a atual crise conduz não só a necessidades de liquidez, mas também a perdas consideráveis que podem comprometer a capacidade do beneficiário para assegurar o serviço da sua dívida e apontar para necessidades de solvência. Nos casos em que sejam concedidos grandes montantes de auxílio a beneficiários individuais e em que a capacidade desses beneficiários para assegurar o serviço da sua dívida, com base na sua capacidade de ganho anterior, pareça difícil, os Estados-Membros podem considerar a possibilidade de solicitar aos beneficiários informações sobre a sua capacidade prevista em termos de ganhos futuros para continuar a assegurar o serviço da dívida, com o objetivo de avaliar se a utilização de diferentes instrumentos, como o apoio à solvabilidade, pode ser ou pode tornar-se mais adequada para dar resposta às suas necessidades financeiras.

(31)

Em circunstâncias específicas (37), os Estados-Membros podem considerar que as empresas gravemente afetadas pela atual crise exigem um apoio à solvabilidade que não pode ser suficientemente prestado apenas através de fontes privadas. Nos casos em que as empresas cessem ou reduzam as suas operações sem esse apoio à solvabilidade e quando a cessação ou a redução das operações ameace os mercados da energia ou outros mercados que são sistemicamente importantes para a economia (ou para a segurança e a resiliência do mercado interno), esse apoio à solvabilidade poderá ser considerado compatível com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE.

(32)

A Comissão considera particularmente relevantes os seguintes princípios gerais na apreciação caso a caso necessária:

a.

o auxílio deve ser necessário, adequado e proporcionado (38) para evitar uma saída súbita dessas empresas do mercado e não deve, em todo o caso, exceder o mínimo necessário para assegurar a sua viabilidade;

b.

uma empresa que integra um grupo ou que é retomada por um grupo não é elegível para auxílio, salvo se se puder demonstrar que as dificuldades da empresa não resultam de uma atribuição arbitrária dos custos no âmbito do grupo e que essas dificuldades são demasiado graves para serem resolvidas pelo próprio grupo. Nesses casos, seria normalmente necessária uma contribuição substancial do grupo para os custos da medida de solvabilidade;

c.

os auxílios estatais devem ser concedidos em condições que proporcionem ao Estado uma remuneração razoável, por exemplo, uma parte adequada de futuras mais-valias do beneficiário, atendendo ao montante de fundos próprios injetados pelo Estado em comparação com os fundos próprios remanescentes da empresa após contabilização das perdas, incluindo as perdas previsíveis sem a medida de auxílio;

d.

quando o auxílio assumir a forma de dívida subordinada ou de outros instrumentos de capital híbrido, a remuneração global desses instrumentos deve ter em devida conta as características do instrumento escolhido, incluindo o seu nível de subordinação e todas as modalidades de pagamento;

e.

serão necessárias medidas adequadas em matéria de concorrência, em conformidade com os princípios estabelecidos nas Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de 2014 (39). Com base nas especificidades de cada caso potencial e no cenário concorrencial relevante, podem também ser necessárias alienações de ativos a título de medida compensatória. Além disso, serão necessárias medidas comportamentais, incluindo compromissos que garantam uma proibição efetiva dos pagamentos de prémios ou de outros pagamentos variáveis, pagamentos de dividendos e aquisições;

f.

para cada beneficiário, os Estados-Membros devem proceder a uma apreciação da viabilidade a longo prazo e, se a Comissão o considerar adequado, notificar à Comissão, para aprovação, um plano de reestruturação em conformidade com as Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação num prazo determinado.

(33)

Os Estados-Membros são convidados a ponderar, de forma não discriminatória, a definição de requisitos relacionados com a proteção do ambiente ou a segurança do aprovisionamento para a concessão de auxílios ao abrigo da secção 2.4 da presente comunicação. Tal poderá assumir, por exemplo, as seguintes formas (40):

a.

exigir que o beneficiário satisfaça uma certa quota-parte das necessidades de consumo de energia através de energias renováveis, por exemplo, através de acordos de compra de energia ou de investimentos diretos na produção de energia a partir de energias renováveis;

b.

exigir investimentos em eficiência energética, reduzindo o consumo de energia em relação à produção económica, por exemplo através da redução do consumo dos processos de produção, aquecimento ou transporte, em especial através de medidas que executem as recomendações das auditorias energéticas realizadas nos termos do artigo 8.o, n.o 2 ou 4, e anexo VI da Diretiva 2012/27/UE;

c.

exigir investimentos para reduzir ou diversificar o consumo de gás natural, por exemplo, através de medidas de eletrificação que utilizem fontes de energia renováveis ou de soluções circulares, como a reutilização de gases residuais;

d.

exigir a flexibilização dos investimentos, a fim de permitir uma melhor adaptação dos processos das empresas às variações dos preços nos mercados da eletricidade.

(34)

Os Estados-Membros podem igualmente conceder auxílios destinados a remediar os danos causados por acontecimentos extraordinários, nos termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE. Esses auxílios estatais destinados a atenuar os danos diretamente causados por acontecimentos atuais e extraordinários da agressão russa à Ucrânia podem também abranger certos efeitos diretos das sanções económicas impostas ou das contramedidas que afetem negativamente o beneficiário do exercício da sua atividade económica ou de uma parte específica e separável da sua atividade económica.

(35)

Os danos diretamente relacionados com essas reduções obrigatórias do consumo de gás natural ou de eletricidade que possam ter de ser impostas pelos Estados-Membros podem ser avaliados nos termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE, desde que não haja sobrecompensação.

(36)

Os Estados-Membros devem notificar essas medidas de auxílio e a Comissão apreciá-las-á diretamente nos termos do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE. Esses auxílios podem ser concedidos a empresas em dificuldade.

(37)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/1369 relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (41), os Estados-Membros podem ponderar a adoção de medidas adequadas para incentivar reduções voluntárias da procura de gás natural. Nos casos em que os Estados-Membros prevejam a introdução desses incentivos no contexto da atual crise, a Comissão avaliará essas medidas diretamente nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE. Embora tal exija uma avaliação caso a caso, a Comissão considera particularmente relevantes os seguintes elementos:

a.

a utilização de um processo concorrencial baseado em critérios transparentes com vista à contratação de volumes para a redução voluntária da procura;

b.

a ausência de restrições formais ao comércio ou aos fluxos transfronteiras;

c.

a limitação dos incentivos em causa às reduções da procura no futuro, para além daqueles de que os beneficiários teriam usufruído independentemente das medidas;

d.

uma redução imediata da procura final agregada de gás no Estado-Membro em causa, obviando ao mesmo tempo uma simples mudança na procura de gás.

(38)

Os Estados-Membros podem também ponderar a adoção de medidas para incentivar o enchimento das instalações de armazenamento de gás, na medida em que o mercado não proporcione incentivos nesse sentido de forma adequada. Nos casos em que os Estados-Membros prevejam a concessão de incentivos para o enchimento de instalações de armazenamento de gás no contexto da atual crise, a Comissão avaliá-los-á diretamente nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE (42). Embora tal exija uma avaliação caso a caso, a Comissão considera particularmente relevantes os seguintes elementos:

a.

a utilização de um processo concorrencial baseado em critérios transparentes para minimizar os auxílios;

b.

a ausência de restrições ao comércio ou aos fluxos transfronteiras;

c.

a existência de salvaguardas para evitar a sobrecompensação;

d.

o cumprimento das obrigações e condições de enchimento e incentivo ao armazenamento de gás estabelecidas no artigo 6.o-A a 6.o-D, do Regulamento (UE) 2017/1938 (43), em especial as condições para as medidas de apoio estabelecidas no artigo 6.o-B, n.os 2 e 3.

(39)

A Comissão irá ponderar, caso a caso, a eventual ajuda necessária, proporcionada e adequada, em conformidade com a Comunicação da Comissão «Poupar gás para garantir um inverno em segurança» (44) e com os planos nacionais de segurança do aprovisionamento de gás, a fim de adaptar as instalações que irão contribuir para substituir o gás, por um período limitado, por outro combustível de carbono mais poluente. Qualquer combustível alternativo de carbono deve ter o menor teor possível de emissões, devendo o auxílio ser sujeito a esforços de eficiência energética, e deve evitar efeitos de dependência para além da crise, em consonância com os objetivos climáticos da UE. Tais medidas podem visar tanto a redução preventiva do consumo de gás como a resposta a reduções obrigatórias da procura de gás natural, salvo em caso de compensação (45).

(40)

Tendo em conta os problemas de transporte de bens de e para a Ucrânia, a Comissão irá ponderar, caso a caso, eventuais auxílios para os seguros ou resseguros relativos ao transporte de bens de e para a Ucrânia. Entre outros aspetos, os Estados-Membros terão de demonstrar que os seguros ou resseguros não estão disponíveis em absoluto ou que se encontram disponíveis apenas a taxas substancialmente mais elevadas do que as aplicáveis antes da invasão da Ucrânia pela Rússia.

(41)

O transporte de refugiados e de material humanitário não é, em princípio, abrangido pelas regras da UE em matéria de auxílios estatais, desde que o Estado atue no exercício da sua missão pública (e não enquanto operador económico) e desde que os serviços de transporte não sejam adquiridos a preços superiores ao preço de mercado.

(42)

Os auxílios concedidos pelos Estados-Membros às empresas nos termos da presente comunicação, a canalizar através das instituições de crédito enquanto intermediários financeiros, beneficiarão diretamente essas empresas. Mas também podem conferir uma vantagem indireta aos intermediários financeiros. No entanto, nos termos das salvaguardas das secções 2.2 e 2.3, tais vantagens indiretas não têm por objetivo preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade das instituições de crédito. Consequentemente, esses auxílios não serão considerados como apoio financeiro público extraordinário nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias — DRRB) (46), nem do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Mecanismo Único de Resolução — RMUR) (47), e não serão avaliados à luz das regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis ao setor bancário (48).

(43)

Os auxílios concedidos pelos Estados-Membros às instituições de crédito ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE para compensar os prejuízos diretos sofridos em resultado da atual crise, que não tenham por objetivo preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma instituição ou entidade, não seriam qualificados como apoio financeiro público extraordinário ao abrigo da DRRB nem do RMUR, nem seriam avaliados em função das regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis ao setor bancário (49).

(44)

Se, devido à atual crise e às sanções impostas na sequência dessa agressão, as instituições de crédito necessitarem de apoio financeiro público extraordinário (ver artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, da DRRB e artigo 3.o, n.o 1, ponto 29, do RMUR) sob a forma de liquidez, recapitalização ou medida de apoio a ativos depreciados, será necessário avaliar se a medida em causa cumpre as condições impostas no artigo 32.o, n.o 4, alínea d), subalíneas i), ii) ou iii), da DRRB e no artigo 18.o, n.o 4, alínea d), subalíneas i), ii) ou iii), do RMUR. No caso de estas condições estarem reunidas, a instituição de crédito que recebe esse apoio financeiro público extraordinário não será considerada em situação ou em risco de insolvência.

(45)

Na medida em que resolvam problemas relacionados com a agressão da Ucrânia pela Rússia e as sanções impostas na sequência dessa agressão, tais medidas seriam consideradas abrangidas pelo ponto 45 da Comunicação sobre o setor bancário de 2013 (50), que estabelece uma exceção ao requisito de repartição dos encargos pelos acionistas e credores subordinados.

(46)

Os auxílios concedidos nos termos da presente comunicação não podem ser condicionados à deslocalização de uma atividade de produção ou de outra atividade do beneficiário de outro país do EEE para o território do Estado-Membro que concede o auxílio. Uma condição deste teor afigurar-se-ia prejudicial para o mercado interno, independentemente dos postos de trabalho efetivamente perdidos no estabelecimento inicial do beneficiário no EEE.

(47)

Os auxílios ao abrigo da presente comunicação não podem ser concedidos a empresas sujeitas a sanções adotadas pela UE, nomeadamente, mas não exclusivamente:

a.

pessoas, entidades ou organismos especificamente designados nos atos jurídicos que impõem essas sanções;

b.

empresas detidas ou controladas por pessoas, entidades ou organismos visados pelas sanções adotadas pela UE; ou

c.

empresas ativas em setores visados pelas sanções adotadas pela UE, na medida em que o auxílio comprometa os objetivos das sanções em causa.

1.5.   Aplicabilidade do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE

(48)

O artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE confere poderes à Comissão para decidir se os auxílios são compatíveis com o mercado interno nos casos em que se destinem a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro». Neste contexto, os tribunais da União estabeleceram que a perturbação em questão deve afetar o conjunto ou uma parte importante da economia do Estado-Membro em causa, e não somente a de uma das suas regiões ou de partes do seu território. Esta solução coaduna-se, aliás, com a necessidade de interpretar de forma restritiva qualquer disposição excecional como o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE (51). A Comissão tem vindo a aplicar de forma sistemática esta interpretação na sua prática decisória (52).

(49)

A Comissão considera que a agressão da Ucrânia pela Rússia, as sanções impostas pela UE ou pelos seus parceiros internacionais e as contramedidas tomadas, por exemplo, pela Rússia criaram incertezas económicas significativas, perturbaram os fluxos comerciais e as cadeias de abastecimento e conduziram a aumentos de preços excecionalmente elevados e inesperados, especialmente no gás natural e na eletricidade, mas também em muitos outros insumos, matérias-primas e bens primários, incluindo no setor agroalimentar. Estes efeitos, considerados no seu conjunto, provocaram uma perturbação grave da economia em todos os Estados-Membros. As perturbações da cadeia de abastecimento e o aumento da incerteza têm efeitos diretos ou indiretos que afetam muitos setores. Além disso, o aumento dos preços da energia afeta praticamente toda a atividade económica em todos os Estados-Membros. A Comissão considera, por conseguinte, que existe um vasto leque de setores económicos em todos os Estados-Membros que são afetados por uma perturbação económica grave. Nesta base, a Comissão considera adequado estabelecer os critérios de avaliação das medidas de auxílio estatal que os Estados-Membros podem adotar para sanar esta perturbação grave.

(50)

Os auxílios estatais são, em especial, justificados e podem ser declarados compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, por um período limitado, se se destinarem a remediar a escassez de liquidez enfrentada pelas empresas direta ou indiretamente afetadas pela grave perturbação da economia causada pela agressão militar russa à Ucrânia, pelas sanções impostas pela UE ou pelos seus parceiros internacionais, bem como pelas contramedidas económicas adotadas, por exemplo, pela Rússia.

(51)

Na presente comunicação, a Comissão define os critérios para a apreciação da compatibilidade que aplicará, em princípio, aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros neste contexto nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE. Consequentemente, cabe aos Estados Membros demonstrar que as medidas de auxílio notificadas à Comissão e abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente comunicação são necessárias, adequadas e proporcionadas para sanar uma perturbação grave da economia do Estado-Membro em questão e que estão preenchidos todos os requisitos da presente comunicação.

(52)

As medidas de auxílio estatal notificadas e apreciadas à luz da presente comunicação destinam-se a apoiar as empresas ativas na UE afetadas pela agressão militar russa e/ou pelas consequências das sanções económicas impostas e das contramedidas de retaliação tomadas, por exemplo, pela Rússia. As medidas de auxílio não podem, de modo algum, ser utilizadas para minar os efeitos pretendidos das sanções impostas pela UE ou pelos seus parceiros internacionais e devem estar em plena conformidade com as regras antievasão dos regulamentos aplicáveis (53). Deve evitar-se, em especial, que pessoas singulares ou entidades sujeitas às sanções beneficiem direta ou indiretamente de tais medidas (54).

(53)

As medidas de auxílio estatal abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente comunicação podem ser cumuladas entre si, em conformidade com os requisitos constantes das secções específicas da presente comunicação. As medidas de auxílio estatal abrangidas pela presente comunicação podem ser cumuladas com auxílios ao abrigo dos regulamentos de minimis (55) ou com auxílios ao abrigo dos regulamentos de isenção por categoria (56), desde que sejam respeitadas as disposições e as regras de cumulação previstas nesses regulamentos. As medidas de auxílio estatal abrangidas pela presente comunicação podem ser cumuladas com auxílios ao abrigo do Quadro Temporário relativo à COVID-19 (57), desde que as respetivas regras em matéria de cumulação sejam respeitadas. Caso os Estados-Membros concedam ao mesmo beneficiário empréstimos ou garantias ao abrigo do Quadro Temporário relativo à COVID-19 e ao abrigo da presente comunicação e quando o montante global do capital do empréstimo for calculado com base nas necessidades de liquidez declaradas pelo próprio beneficiário, os Estados-Membros devem assegurar que essas necessidades de liquidez são cobertas uma única vez com auxílios. Do mesmo modo, os auxílios ao abrigo da presente comunicação podem ser cumulados com auxílios ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do TFUE, mas não pode haver uma sobrecompensação dos danos sofridos pelo beneficiário.

2.   MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE AUXÍLIO ESTATAL

2.1.   Montantes de auxílio limitados

(54)

Para além das possibilidades existentes com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, os montantes temporariamente limitados de auxílio às empresas afetadas pela agressão russa contra a Ucrânia e/ou pelas sanções impostas ou pelas contramedidas de retaliação tomadas em resposta podem constituir uma solução adequada, necessária e específica durante a atual crise.

(55)

A Comissão considerará este tipo de auxílios estatais compatível com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, desde que estejam cumpridas todas as seguintes condições (para os setores primários da agricultura, das pescas e da aquicultura, as condições específicas são estabelecidas no ponto 56):

a.

o auxílio global não excede, em momento algum, 2 milhões de EUR por empresa (58). O auxílio pode ser concedido sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais e facilidades de pagamento, ou de outras formas como adiantamentos reembolsáveis, garantias (59), empréstimos (60) e capital próprio, desde que o valor nominal total dessas medidas não exceda o limite máximo global de 2 milhões de EUR por empresa; todos os valores devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

b.

o auxílio é concedido com base num regime com um orçamento estimado;

c.

os auxílio são concedidos o mais tardar até 31 de dezembro de 2023 (61);

d.

o auxílio é concedido a empresas afetadas pela crise;

e.

os auxílios concedidos a empresas com atividade na transformação e comercialização de produtos agrícolas (62) estão condicionados a não serem total ou parcialmente repercutidos nos produtores primários e não são fixados com base no preço ou na quantidade de produtos colocados no mercado pelas empresas em causa ou adquiridos a produtores primários, a menos que, neste último caso, os produtos não tenham sido colocados no mercado ou tenham sido utilizados pelas empresas em causa para fins não alimentares, tais como destilação, metanização ou compostagem.

(56)

Em derrogação do disposto no ponto 55, alínea a), são aplicáveis aos auxílios concedidos a empresas dos setores da produção primária de produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura, para além das condições do ponto 55, alíneas b) a d):

a.

o auxílio global não excede, em momento algum, 250 000 EUR por empresa ativa na produção primária de produtos agrícolas e 300 000 EUR por empresa ativa nos setores da pesca e da aquicultura (63); os auxílios podem ser concedidos sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais e facilidades de pagamento ou assumir outras formas, como adiantamentos reembolsáveis, garantias (64), empréstimos (65) e capital próprio, desde que o valor nominal total dessas medidas não exceda o limite máximo global relevante de 250 000 EUR ou de 300 000 EUR por empresa; todos os valores devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

b.

os auxílios às empresas com atividade na produção primária de produtos agrícolas não é fixado com base no preço ou na quantidade de produtos colocados no mercado;

c.

os auxílios às empresas que desenvolvem atividades no setor das pescas e da aquicultura não dizem respeito a nenhuma das categorias de auxílios referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a k), do Regulamento (UE) n.o 717/2014 (66).

(57)

Sempre que uma empresa desenvolva atividades em vários setores aos quais se aplicam diferentes montantes máximos em conformidade com os pontos 55, alínea a), e 56, alínea a), o Estado-Membro em causa deverá assegurar, através de meios adequados, como a separação das contas, que, para cada uma dessas atividades, seja respeitado o limite máximo correspondente, não sendo excedido o montante máximo de 2 milhões de EUR por empresa. Se uma empresa exercer atividade exclusivamente nos setores abrangidos pelo ponto 56, alínea a), não deve ser excedido o montante global máximo de 300 000 EUR por empresa.

(58)

As medidas concedidas ao abrigo da presente comunicação sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos ou outros instrumentos reembolsáveis podem ser convertidas noutras formas de auxílio, tais como subvenções, desde que a conversão seja efetuada até 30 de junho de 2024, o mais tardar, e que sejam respeitadas as condições previstas na presente secção.

2.2.   Apoio à liquidez sob a forma de garantias

(59)

A fim de assegurar o acesso à liquidez a empresas afetadas pela atual crise, as garantias públicas de empréstimos durante um período limitado e para um montante de empréstimo limitado podem ser uma solução adequada, necessária e específica nas atuais circunstâncias (67).

(60)

Para o mesmo capital de empréstimo subjacente, as garantias concedidas ao abrigo da presente secção não podem ser cumuladas com auxílios concedidos ao abrigo da secção 2.3 da presente comunicação e vice-versa ou com auxílios concedidos ao abrigo das secções 3.2 ou 3.3 do Quadro Temporário relativo à COVID-19. As garantias concedidas ao abrigo da presente secção podem ser cumuladas para diferentes empréstimos, desde que o montante total dos empréstimos por beneficiário não exceda os limites máximos estabelecidos no ponto 61, alínea e), da presente comunicação. Um beneficiário pode usufruir paralelamente de várias medidas ao abrigo da presente secção desde que o montante total dos empréstimos por beneficiário não exceda os limites máximos estabelecidos no ponto 61, alínea e).

(61)

A Comissão considerará este tipo de auxílio estatal concedido sob a forma de garantias públicas compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, desde que:

a.

as garantias públicas sejam concedidas para novos empréstimos individuais concedidos a empresas;

b.

os prémios de garantia sejam fixados por cada empréstimo individual a um nível mínimo, que aumenta progressivamente à medida que a duração do empréstimo garantido aumenta, tal como indicado no quadro seguinte:

Tipo de beneficiário

Para o 1.o ano

Para o 2.o – 3.o anos

Para o 4.o – 6.o anos

PME

25 pontos de base

50 pontos de base

100 pontos de base

Grandes empresas

50 pontos de base

100 pontos de base

200 pontos de base

c.

em alternativa, os Estados-Membros podem notificar regimes, tomando por base o quadro anterior, mas em que a duração da garantia, os prémios de garantia e a cobertura da garantia podem ser modulados para o capital de cada empréstimo individual subjacente (por exemplo, uma cobertura de garantia inferior poderá compensar um período mais longo ou permitir prémios de garantia mais baixos); pode ser utilizado um prémio fixo ao longo da duração total da garantia, desde que esse prémio seja superior aos prémios mínimos para o primeiro ano indicados no quadro supra para cada tipo de beneficiário, ajustados em função da duração e da cobertura da garantia, nos termos do presente ponto;

d.

a garantia é concedida, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2023;

e.

o montante total dos empréstimos por beneficiário, para os quais é concedida uma garantia ao abrigo da presente secção, não pode exceder:

i.

15 % do volume de negócios anual total médio do beneficiário nos três últimos exercícios contabilísticos encerrados (68);

ii.

50 % dos custos de energia nos 12 meses anteriores ao mês de apresentação do pedido de auxílio (69); ou

iii.

mediante justificação adequada a apresentar pelo Estado-Membro à Comissão para a sua apreciação (por exemplo, relativamente aos desafios enfrentados pelo beneficiário durante a atual crise) (70), o montante do empréstimo pode ser aumentado:

para cobrir as necessidades de liquidez nos 12 meses seguintes à data em que é concedido no caso de PME (71), e nos 6 meses seguintes à data da concessão no caso de grandes empresas.

para as grandes empresas que necessitem de fornecer garantias financeiras para atividades de negociação nos mercados da energia, a fim de cobrir as necessidades de liquidez decorrentes dessas atividades nos 12 meses seguintes à data em que é concedido;

as necessidades de liquidez devem ser estabelecidas através de uma autocertificação por parte do beneficiário (72);

as necessidades de liquidez já cobertas por medidas de auxílio ao abrigo do Quadro Temporário relativo à COVID-19 não podem ser cobertas por medidas adotadas ao abrigo da presente comunicação;

f.

a duração da garantia está limitada a um máximo de seis anos, a menos que seja modulada nos termos do ponto 61, alínea c), e a garantia pública não pode exceder:

i.

90 % do capital do empréstimo se as perdas são suportadas de forma proporcional e nas mesmas condições pela instituição de crédito e pelo Estado; ou

ii.

35 % do capital do empréstimo se as perdas são primeiramente imputadas ao Estado e só depois às instituições de crédito (ou seja, uma garantia de primeiras perdas); e

iii.

em ambos os casos acima referidos, quando o montante do empréstimo diminui com o tempo, por exemplo, porque o empréstimo começa a ser reembolsado, o montante garantido tem de diminuir proporcionalmente;

g.

mediante justificação adequada a apresentar pelo Estado-Membro e em derrogação do ponto 61, alíneas a), e), f) e h), a garantia pública pode ser fornecida como garantia financeira não financiada (73) às contrapartes centrais ou aos membros compensadores a fim de cobrir novas necessidades de liquidez decorrentes da necessidade de prestar garantias financeiras para atividades de negociação nos mercados da energia que são objeto de compensação para empresas energéticas. A cobertura destas garantias não financiadas pode, a título excecional, exceder 90 %. Em relação a estas garantias não financiadas, o Estado-Membro tem de:

i.

se a cobertura da garantia exceder 90 %, demonstrar a necessidade de tão elevada cobertura, com base em provas sólidas e específicas, e comprometer-se a validar e a controlar regularmente se os beneficiários finais não conseguem satisfazer essas necessidades de liquidez através de outras fontes de financiamento interno ou externo, incluindo outros auxílios ao abrigo da presente comunicação;

ii.

justificar o montante das garantias, que não pode, em todo o caso, exceder o montante destinado a cobrir as necessidades de liquidez nos 12 meses seguintes decorrentes da necessidade de fornecer garantias financeiras para atividades de negociação nos mercados da energia que são objeto de compensação. Os Estados-Membros têm de rever regularmente estas necessidades;

iii.

justificar o período para o qual é concedida a garantia, que deve ser limitado a 31 de dezembro de 2023 e, em todo o caso, não excede o período em que essas garantias são consideradas garantias de elevada liquidez de acordo com o Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (74), alterado;

iv.

demonstrar de que forma as condições de mobilização da garantia darão uma resposta suficiente às preocupações em matéria de risco moral relativas ao beneficiário e ao intermediário financeiro. Em causa está, em particular, a condição relativa à recuperação junto do beneficiário final dos montantes garantidos, caso os créditos do Estado-Membro sobre os ativos do beneficiário final tenham de ser classificados ao mesmo nível de prioridade ou a um nível de prioridade superior ao das outras dívidas e empréstimos privilegiados pendentes do beneficiário final;

v.

indicar os prémios que serão aplicados a essas garantias, que devem ser pelo menos iguais aos prémios de garantia referidos no quadro do ponto 61, alínea b), acrescidos de 200 pontos de base e, se a contraparte central ou o membro compensador não cobrar qualquer taxa de juro ou comissões pela garantia não financiada, deve ser aditada a taxa de base definida no ponto 64, alínea b);

vi.

assegurar também o cumprimentos do disposto no ponto 61, alíneas d) e i). A opção prevista no ponto 61, alínea c), não é aplicável e a garantia deve dizer respeito apenas às necessidades de liquidez definidas no ponto 61, alínea g);

h.

a garantia deve estar relacionada com empréstimos para investimento e/ou tesouraria;

i.

as garantias podem ser prestadas diretamente aos beneficiários finais ou às instituições de crédito e a outras instituições financeiras na qualidade de intermediários financeiros. As instituições de crédito ou outras instituições financeiras devem, tanto quanto possível, repercutir as vantagens das garantias públicas nos beneficiários finais. O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que utiliza um mecanismo que garante que as vantagens são repercutidas, tanto quanto possível, nos beneficiários finais sob a forma de um maior volume de financiamento, carteiras mais arriscadas, requisitos inferiores em termos de garantias, prémios de garantia mais baixos ou taxas de juro reduzidas do que seria o caso sem essas garantias públicas.

2.3.   Apoio à liquidez sob a forma de empréstimos bonificados

(62)

A fim de assegurar o acesso à liquidez a empresas afetadas pela atual crise, as taxas de juro bonificadas durante um período limitado e para um montante de empréstimo limitado podem ser uma solução adequada, necessária e específica nas circunstâncias atuais.

(63)

Para o mesmo capital de empréstimo subjacente, os empréstimos concedidos ao abrigo da presente secção não devem ser cumulados com auxílios concedidos ao abrigo da secção 2.2 da presente comunicação e vice-versa. Os empréstimos e as garantias concedidos ao abrigo da presente comunicação podem ser cumulados para diferentes empréstimos, desde que o montante total dos empréstimos por beneficiário não exceda os limiares estabelecidos no ponto 61, alínea e), ou no ponto 64, alínea e). Um beneficiário pode usufruir paralelamente de múltiplos empréstimos bonificados ao abrigo da presente secção desde que o montante total dos empréstimos por beneficiário não exceda os limites máximos estabelecidos no ponto 64, alínea e).

(64)

A Comissão considerará os auxílios estatais sob a forma de empréstimos bonificados em resposta à atual crise compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, desde que estejam cumpridas as seguintes condições:

a.

os empréstimos não são concedidos a instituições de crédito ou a outras instituições financeiras;

b.

os empréstimos podem ser concedidos a taxas de juro reduzidas que sejam pelo menos iguais à taxa de base (taxa IBOR a 1 ano ou equivalente, publicada pela Comissão (75)) disponível em 1 de outubro de 2022 (76) ou aplicável no momento da concessão do apoio, acrescida das margens de risco de crédito indicadas no quadro infra (77):

Tipo de beneficiário

Margem de risco de crédito para o 1.o ano

Margem de risco de crédito para o

2.o-3.o anos

Margem de risco de crédito para o 4.o-6.o anos

PME

25 pontos de base (78)

50 pontos de base (79)

100 pontos de base

Grandes empresas

50 pontos de base

100 pontos de base

200 pontos de base

c.

em alternativa, tomando como base o quadro anterior, os Estados-Membros podem notificar regimes em que o prazo de vencimento do empréstimo e o nível das margens de risco de crédito podem ser modulados, por exemplo, possa ser usada uma margem de risco de crédito fixa para a totalidade do período do empréstimo, se for superior à margem de risco de crédito mínima para o 1.o ano para cada tipo de beneficiário, ajustada em função do prazo de vencimento do empréstimo nos termos do presente ponto (80) (81);

d.

os contratos de empréstimo são assinados, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2023 e estão limitados a um máximo de seis anos, a menos que sejam modulados nos termos do ponto 64, alínea c);

e.

o montante total dos empréstimos por beneficiário não pode exceder:

i.

15 % do volume de negócios anual total médio do beneficiário nos três últimos exercícios contabilísticos encerrados (82); ou

ii.

50 % dos custos de energia nos 12 meses anteriores ao mês de apresentação do pedido de auxílio (83);

iii.

mediante justificação adequada apresentada pelo Estado-Membro à Comissão (por exemplo, relativamente aos desafios enfrentados pelo beneficiário durante a atual crise) (84), o montante do empréstimo pode ser aumentado:

para cobrir as necessidades de liquidez nos 12 meses seguintes à data em que é concedido no caso de PME (85), e nos 6 meses seguintes à data da concessão no caso de grandes empresas;

para as grandes empresas que necessitem de fornecer garantias financeiras para atividades de negociação nos mercados da energia, a fim de cobrir as necessidades de liquidez decorrentes dessas atividades nos 12 meses seguintes à data em que é concedido;

as necessidades de liquidez devem ser estabelecidas através de uma autocertificação por parte do beneficiário (86);

as necessidades de liquidez já cobertas por medidas de auxílio ao abrigo do Quadro Temporário relativo à COVID-19 não podem ser cobertas pela presente comunicação;

f.

Os empréstimos devem estar relacionados com necessidades de investimento e/ou tesouraria;

g.

Os empréstimos podem ser concedidos diretamente aos beneficiários finais ou através de instituições de crédito e outras instituições financeiras na qualidade de intermediários financeiros. Em tais casos, as instituições de crédito ou outras instituições financeiras deverão, tanto quanto possível, repercutir nos beneficiários finais as vantagens das taxas de juro bonificadas sobre os empréstimos. O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que aplica um mecanismo que assegura que as vantagens são repercutidas, tanto quanto possível, nos beneficiários finais, sem condicionar a concessão de empréstimos bonificados ao abrigo da presente secção ao refinanciamento de empréstimos existentes.

2.4.   Auxílios para custos adicionais devidos a aumentos excecionalmente acentuados dos preços do gás natural e da eletricidade

(65)

Para além das possibilidades existentes em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e das possibilidades previstas na presente comunicação, o apoio temporário poderá atenuar as consequências de aumentos excecionalmente graves dos preços do gás natural e da eletricidade causados pela agressão da Rússia à Ucrânia. Esse apoio pode ser concedido às empresas com base no seu consumo atual ou no histórico do consumo de energia. No primeiro caso, o apoio permitiria a continuação da atividade económica das empresas mais afetadas, mas implicaria, por natureza, menos incentivos à poupança de energia. No contexto da escassez no aprovisionamento de gás na UE, é igualmente importante manter fortes incentivos à redução da procura e à passagem gradual para a redução do consumo de gás. O apoio baseado no histórico do consumo de energia poderia manter intactos os incentivos de mercado para reduzir o consumo de energia e ajudar as empresas a fazer face às consequências da atual crise, desde que os beneficiários não reduzam substancialmente as atividades de produção abaixo do que é necessário para realizar as economias de energia visadas e/ou transfiram simplesmente o seu consumo para outros locais. Por conseguinte, os Estados-Membros são instados a exigir que os beneficiários assumam compromissos adequados para o efeito. Para qualquer período elegível, os Estados-Membros podem instituir um regime de apoio com base no consumo atual ou no histórico de consumo de energia.

(66)

A Comissão considerará os auxílios estatais compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, desde que estejam cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

a.

os auxílios são concedidos o mais tardar até 31 de dezembro de 2023 (87);

b.

os auxílios podem ser concedidos sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais (88) e facilidades de pagamento ou de outras formas, como adiantamentos reembolsáveis, garantias (89), empréstimos (90) e capital próprio, desde que o valor nominal total dessas medidas não exceda a intensidade de auxílio e os limites máximos de auxílio aplicáveis. Todos os valores devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;

c.

os auxílios concedidos sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos ou outros instrumentos reembolsáveis podem ser convertidos noutras formas de auxílio, tais como subvenções, desde que a conversão seja efetuada até 30 de junho de 2024, o mais tardar;

d.

o auxílio é concedido com base num regime com um orçamento estimado. Os Estados-Membros podem limitar o auxílio a atividades que apoiem setores económicos específicos de especial importância para a economia ou para a segurança e resiliência do mercado interno, tendo em conta, por exemplo, os critérios de definição de prioridades relativamente aos clientes críticos não protegidos na Comunicação «Poupar gás para garantir um inverno em segurança» (91). No entanto, esses limites têm de ser concebidos de forma ampla e não induzir uma limitação artificial dos potenciais beneficiários;

e.

para efeitos da presente secção, os custos elegíveis são calculados com base no consumo de gás natural (incluindo como matéria-prima), da eletricidade e do aquecimento e arrefecimento (92) diretamente produzidos a partir do gás natural e da eletricidade adquiridos pelo beneficiário (93). O custo máximo elegível é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(p(t) – p(ref) × 1,5) × q

Em que:

t é um determinado mês, ou um período de vários meses consecutivos, entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, o mais tardar («período elegível»)

ref é o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 («período de referência»)

p(t) é o preço médio por unidade consumida pelo beneficiário no período elegível (por exemplo, em EUR/MWh)

p(ref) é o preço médio por unidade consumida pelo beneficiário no período de referência (por exemplo, em EUR/MWh)

q é a quantidade adquirida a fornecedores externos e consumida pelo beneficiário enquanto consumidor final (94). Pode ser definido por um Estado-Membro como:

q(t), ou seja, o consumo do beneficiário no período elegível, ou

q(ref), ou seja, o consumo do beneficiário no período de referência.

A partir de 1 de setembro de 2022, q não pode exceder 70 % do consumo do beneficiário no mesmo período de 2021.

f.

o auxílio global por beneficiário não excede 50 % dos custos elegíveis e o auxílio global por empresa não excede 4 milhões de EUR, em momento algum;

g.

os auxílios concedidos ao abrigo da presente secção podem ser cumulados com os auxílios concedidos ao abrigo da secção 2.1, desde que não sejam excedidos os limites máximos de auxílio aplicáveis por empresa ao abrigo da presente secção. Para o mesmo volume de consumo, os auxílios concedidos ao abrigo da presente secção que são calculados com base no histórico de consumo (q(ref)) não podem ser cumulados com os auxílios concedidos ao abrigo da secção 2.7.

(67)

Em certas situações, podem ser necessários novos auxílios a favor dos beneficiários afetados por uma redução do desempenho económico durante a crise. Os Estados-Membros podem conceder auxílios que excedam os valores calculados nos termos do ponto 66, alínea f), se, além de satisfazerem as condições previstas no ponto 66, alíneas a) a e) e g), estiverem preenchidas as seguintes condições:

a.

o auxílio global por beneficiário não excede 40 % dos custos elegíveis e o auxílio global por empresa não excede 100 milhões de EUR, em momento algum;

b.

para os beneficiários elegíveis enquanto «empresas com utilização intensiva de energia» (95), o auxílio global por beneficiário pode ser aumentado para um máximo de 65 % dos custos elegíveis e o auxílio global por empresa não pode exceder 50 milhões de EUR, em momento algum. O beneficiário deve, além disso, demonstrar que tem quer uma redução do EBITDA (96) (excluindo os auxílios) de, pelo menos, 40 % no período elegível em comparação com o período de referência, quer um EBITDA negativo (excluindo os auxílios) no período elegível;

c.

para os beneficiários elegíveis enquanto «empresas com utilização intensiva de energia» ativos num ou mais dos setores ou subsetores enumerados no anexo I (97), o auxílio global por beneficiário pode ser aumentado para um máximo de 80 % dos custos elegíveis e o auxílio global por empresa não pode exceder 150 milhões de EUR, em momento algum. O beneficiário deve, além disso, demonstrar que tem quer uma redução do EBITDA (excluindo os auxílios) de, pelo menos, 40 % no período elegível em comparação com o período de referência, quer um EBITDA negativo (excluindo os auxílios) no período elegível;

d.

para os auxílios concedidos ao abrigo do ponto 67, alíneas a), b) e c), o EBITDA do beneficiário no período elegível, incluindo o auxílio global, não pode exceder 70 % do seu EBITDA no período de referência. Nos casos em que o EBITDA foi negativo no período de referência, o auxílio não pode conduzir a um aumento do EBITDA no período elegível superior a 0.

(68)

Ao abrigo da presente secção, a autoridade que concede o auxílio pode pagar um adiantamento ao beneficiário. Ao fazê-lo, a autoridade que concede o auxílio pode basear-se em estimativas dos critérios de elegibilidade constantes da presente secção, desde que os limites máximos nela indicados sejam respeitados. A autoridade que concede o auxílio deve estabelecer um processo para verificar os requisitos de elegibilidade e os limites máximos de auxílio aplicáveis ex post com base em dados reais e obter o reembolso de quaisquer pagamentos de auxílio que não satisfaçam os critérios de elegibilidade ou que excedam os limites máximos de auxílio, o mais tardar seis meses após o termo do período elegível.

2.5.   Auxílios à aceleração da implantação de energias renováveis, armazenamento e calor renovável relevantes para o plano REPowerEU

(69)

Para além das possibilidades existentes em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, é essencial, no contexto da agressão militar russa contra a Ucrânia e do plano REPowerEU (98), acelerar e expandir a disponibilidade de energias renováveis de forma eficaz em termos de custos, a fim de reduzir rapidamente a dependência das importações de combustíveis fósseis russos e de acelerar a transição energética. Os auxílios estatais destinados a acelerar a implantação de instalações de capacidade solar, eólica, de energia geotérmica, de armazenamento de eletricidade e de energia térmica, de calor renovável, bem como a produção de hidrogénio renovável, de biogás e biometano a partir de desperdícios e resíduos orgânicos, constituem parte de uma solução adequada, necessária e direcionada para reduzir a dependência de combustíveis fósseis importados no contexto atual. Tendo em conta a necessidade urgente de assegurar uma aplicação célere de projetos que assegurem a implantação de energias renováveis, o armazenamento e calor renovável justificam-se, a título temporário, certas simplificações no que respeita à execução das medidas de apoio.

(70)

A Comissão irá considerar compatíveis com o mercado interno, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, os auxílios à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, de hidrogénio renovável, de biogás e de biometano a partir de desperdícios e resíduos orgânicos, do armazenamento de eletricidade e de energia térmica e de calor renovável, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a.

o auxílio será concedido para um dos seguintes fins:

i.

produção de energia fotovoltaica ou outra energia solar;

ii.

produção de eletricidade eólica;

iii.

produção de energia geotérmica;

iv.

armazenamento de eletricidade ou de energia térmica (também em combinação com um dos outros tipos de investimentos abrangidos pela presente secção);

v.

a produção de calor renovável, inclusive através de bombas de calor em conformidade com anexo VII da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (99);

vi.

a produção de hidrogénio renovável;

vii.

produção de biogás e biometano a partir de desperdícios e resíduos orgânicos, em conformidade com os critérios de sustentabilidade da UE nos termos do artigo 29.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e do Regulamento (UE) 2018/841 (100);

b.

os regimes de apoio podem ser limitados a uma ou várias tecnologias ao abrigo do ponto 70, alínea a), mas não devem incluir qualquer limitação artificial ou discriminação (incluindo no que respeita à concessão de licenças, autorizações ou concessões, quando necessário), tais como limitações por dimensão dos projetos, localização ou aspetos regionais ou (sub)tipos muito específicos de tecnologias no âmbito de uma das tecnologias referidas no ponto 70, alínea a);

c.

os auxílios são concedidos sob a forma de subvenções diretas, adiantamentos reembolsáveis, empréstimos, garantias ou benefícios fiscais;

d.

os auxílios são concedidos com base num regime com um volume e um orçamento estimados;

e.

os auxílios são concedidos até 31 de dezembro de 2023, o mais tardar, e as instalações devem estar concluídas e entrar em funcionamento no prazo de 30 meses após a data de concessão ou 36 meses após a data de concessão do auxílio para instalações de produção de energia eólica marítima e de hidrogénio renovável. Se este prazo não for respeitado, 5 % do montante do auxílio concedido deverá ser reembolsado ou reduzido por cada mês de atraso subsequentes aos 3 primeiros meses de atraso, sofrendo um aumento de 10 % por mês de atraso após o sexto mês de atraso, a menos que o atraso se deva a fatores alheios ao controlo do beneficiário do auxílio e não pudesse razoavelmente ter sido previsto (101);

f.

se o auxílio for concedido sob a forma de contratos para pagamentos de auxílios em curso, esses contratos não devem ter uma duração superior a 20 anos após o início do funcionamento da instalação objeto de auxílio;

g.

o auxílio é concedido no âmbito de um procedimento de concurso aberto, claro, transparente e não discriminatório, baseado em critérios objetivos definidos ex ante e que minimizem o risco de licitação estratégica. Pelo menos 70 % dos critérios de seleção totais utilizados para classificar as propostas devem ser definidos em termos de auxílio por unidade de proteção ambiental (102) ou de auxílio por unidade de produção ou de capacidade de energia;

h.

não é obrigatório um procedimento de concurso se o auxílio for concedido sob a forma de vantagens fiscais, uma vez que é concedido da mesma forma a todas as empresas elegíveis que operam no mesmo setor de atividade económica e que se encontram numa situação factual idêntica ou semelhante em relação aos objetivos ou finalidades da medida de auxílio; Além disso, não é obrigatório um procedimento de concurso se o auxílio concedido por empresa e por projeto não exceder 25 milhões de EUR e os beneficiários do auxílio forem pequenos projetos definidos do seguinte modo:

i.

para a produção de eletricidade, o armazenamento de eletricidade ou o armazenamento térmico – projetos com uma potência instalada equivalente ou inferior a 1 MW;

ii.

para as tecnologias de produção de calor e de gás – projetos com uma potência instalada equivalente ou inferior a 1 MW;

iii.

para a produção de hidrogénio renovável – projetos com uma potência instalada igual a 3 MW ou equivalente;

iv.

para a produção de biogás e biometano a partir de desperdícios e resíduos orgânicos – projetos com uma potência instalada equivalente ou inferior a 25 000 toneladas/ano;

v.

no caso de projetos detidos a 100 % por pequenas e microempresas ou por comunidades de energias renováveis – uma potência instalada equivalente ou inferior a 6 MW;

vi.

no caso de projetos detidos a 100 % por pequenas e microempresas ou por comunidades de energias renováveis apenas para a produção de energia eólica – uma potência instalada equivalente ou inferior a 18 MW.

 

Se o auxílio a pequenos projetos não for concedido no âmbito de um procedimento de concurso, a intensidade de auxílio não deverá exceder 45 % do custo total do investimento. A intensidade do auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas;

i.

os volumes de capacidade ou de produção objeto de concurso devem ser fixados de modo a garantir que o procedimento de concurso seja efetivamente concorrencial. O Estado-Membro deve provar a plausibilidade de que o volume objeto do concurso corresponderá à potencial proposta de projetos. Tal pode ser feito com referência a leilões anteriores, a metas tecnológicas do plano nacional em matéria de energia e clima (103), ou através da introdução de um mecanismo de salvaguarda em caso de risco de propostas subutilizadas. Em caso de sub-subscrição repetida de procedimentos de concurso, o Estado-Membro deverá introduzir soluções para quaisquer regimes futuros que notificará à Comissão para a mesma tecnologia;

j.

os auxílios devem ser concebidos de modo a preservar incentivos ao funcionamento e sinais de preços eficientes. Além disso, os auxílios devem ser concebidos de forma a permitir fazer face a lucros inesperados, incluindo em períodos de preços extremamente elevados da eletricidade ou do gás, por exemplo, através da criação de um mecanismo de recuperação definido ex ante ou da concessão dos auxílios sob a forma de contratos diferenciais bidirecionais (104);

k.

se os auxílios forem concedidos para a produção de hidrogénio renovável, o Estado-Membro deverá assegurar que o hidrogénio é produzido a partir de fontes de energia renováveis em conformidade com as metodologias estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes;

l.

os auxílios no âmbito desta medida não devem ser combinados com outros auxílios ao investimento para os mesmos custos elegíveis;

m.

podem ser concedidos auxílios a investimentos cujos trabalhos tenham tido início a partir de 20 de julho de 2022; no caso de projetos iniciados antes de 20 de julho de 2022, o auxílio pode ser concedido se for necessário acelerar ou alargar significativamente o âmbito do investimento. Nestes casos, apenas são elegíveis para auxílio os custos adicionais relacionados com os esforços de aceleração dos trabalhos ou de alargamento do âmbito do projeto;

n.

o auxílio deve induzir o beneficiário a realizar um investimento que não realizaria ou que realizaria de forma limitada ou diferente sem a sua concessão. A Comissão considera que, tendo em conta os desafios económicos excecionais que as empresas enfrentam devido à atual crise, em geral, na ausência do auxílio, os beneficiários prosseguiriam as suas atividades sem alterações, desde que a continuação das suas atividades sem alterações não implique uma violação do direito da União;

o.

o Estado-Membro deve assegurar o cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente».

(71)

A Comissão irá considerar compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, os auxílios para aumentar a capacidade máxima das instalações existentes, sem a realização de novos investimentos, desde que estejam cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

a.

a instalação existente está ligada à rede antes de 1 de outubro de 2022 e beneficiou de auxílios aprovados pela Comissão com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE ou isentos da obrigação de notificação;

b.

o auxílio é necessário para aumentar a capacidade máxima das instalações existentes, de modo a aumentar a sua capacidade até 1 MW por instalação ou equivalente, sem realizar novos investimentos;

c.

o auxílio é concedido até 31 de dezembro de 2023 e o período elegível para apoio ao abrigo da medida de auxílio termina em 31 de dezembro de 2023;

d.

a medida de auxílio cumpre os requisitos estabelecidos no ponto 70, alíneas a), b), c), d), j) e k);

e.

os auxílios no âmbito desta medida não devem ser combinados com outros auxílios que apoiem a mesma capacidade adicional.

2.6.   Auxílios à descarbonização de processos de produção industrial através da eletrificação e/ou da utilização de hidrogénio renovável e de hidrogénio eletrolítico que preencha determinadas condições, bem como para medidas de eficiência energética

(72)

Para além das possibilidades existentes em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, os auxílios estatais destinados a facilitar os investimentos na descarbonização das atividades industriais, nomeadamente através da eletrificação e de tecnologias que utilizem hidrogénio renovável e hidrogénio eletrolítico que preencham as condições enumeradas no ponto 73, alínea h), e em medidas de eficiência energética na indústria fazem parte de uma solução adequada, necessária e direcionada para reduzir a dependência de combustíveis fósseis importados no contexto da agressão militar russa contra a Ucrânia. Tendo em conta a necessidade urgente de acelerar o processo de rápida execução desses investimentos, justificam-se certas simplificações.

(73)

A Comissão considera compatíveis com o mercado interno, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, os auxílios a investimentos que conduzam i) a uma redução substancial das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades industriais que utilizam atualmente combustíveis fósseis como fonte de energia ou matéria-prima, ou ii) a uma redução substancial do consumo de energia em atividades e processos industriais, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a.

o auxílio é concedido com base num regime com um orçamento estimado;

b.

o montante máximo de auxílio individual que pode ser concedido por empresa não deve, em princípio, exceder 10 % do orçamento total disponível para esse regime. Mediante justificação adequada apresentada pelo Estado-Membro à Comissão, esta pode aceitar regimes que prevejam a concessão de montantes de auxílio individuais superiores a 10 % do orçamento total disponível para o regime;

c.

os auxílios são concedidos sob a forma de subvenções diretas, adiantamentos reembolsáveis, empréstimos, garantias ou benefícios fiscais;

d.

o investimento (105) deve permitir ao beneficiário realizar uma das seguintes ações, ou ambas:

(i)

reduzir em, pelo menos, 40 %, em comparação com a situação anterior ao auxílio, as emissões diretas de gases com efeito de estufa provenientes da sua instalação industrial que utiliza atualmente combustíveis fósseis como fonte de energia ou matéria-prima, através da eletrificação dos processos de produção, ou da utilização de hidrogénio renovável e de hidrogénio eletrolítico que preencha as condições enumeradas no ponto 73, alínea h), infra para substituir os combustíveis fósseis; para efeitos de verificação da redução das emissões de gases com efeito de estufa, devem também ser tidas em conta as emissões reais da combustão de biomassa (106);

(ii)

reduzir em, pelo menos, 20 % em relação à situação anterior ao auxílio, o consumo de energia em instalações industriais em relação às atividades objeto de auxílio (107);

e.

no que diz respeito aos investimentos relacionados com atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão (CELE), o auxílio conduz a uma redução das emissões de gases com efeito de estufa da instalação beneficiária que seja inferior aos parâmetros de referência pertinentes para a atribuição de licenças a título gratuito estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão (108);

f.

o auxílio não deve ser utilizado para financiar um aumento da capacidade de produção global do beneficiário;

g.

se o auxílio for concedido para um investimento em descarbonização industrial que envolva a utilização de hidrogénio renovável, o Estado-Membro deverá assegurar que o hidrogénio utilizado é produzido a partir de fontes de energia renováveis, em conformidade com as metodologias estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para transportes;

h.

podem também ser concedidos auxílios ao investimento na descarbonização industrial que envolva a utilização de hidrogénio produzido a partir de eletricidade num dos seguintes casos:

(i)

o hidrogénio é produzido apenas em horas em que a unidade marginal de produção na zona de ofertas em que o eletrolisador está localizado nos períodos de compensação de desequilíbrios quando a eletricidade é consumida é uma central de produção elétrica sem combustíveis fósseis. O hidrogénio produzido em horas em que a unidade de produção marginal na zona de ofertas em que o eletrolisador está localizado nos períodos de compensação de desequilíbrios em que a eletricidade é consumida é uma central de produção elétrica a partir de fontes renováveis e que já foi contabilizado como hidrogénio renovável na aceção do ponto 73, alínea g), não pode ser contabilizado uma segunda vez ao abrigo da presente secção.

(ii)

em alternativa, o hidrogénio é produzido a partir de eletricidade proveniente da rede e o eletrolisador produz hidrogénio durante um número de horas em plena carga equivalente ou inferior ao número de horas em que o preço marginal da eletricidade na zona de ofertas foi fixado por instalações que produzem eletricidade não fóssil; O hidrogénio produzido durante um número de horas de plena carga igual ou inferior ao número de horas em que o preço marginal da eletricidade na zona de ofertas foi fixado por instalações de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e que já foi contabilizado como hidrogénio renovável na aceção do ponto 73, alínea g), não pode ser contabilizado uma segunda vez nos termos da presente secção;

(iii)

em alternativa, o Estado-Membro deve assegurar que o hidrogénio elétrico utilizado permite uma redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida de, pelo menos, 70 % em relação a um combustível fóssil de referência de 94 g CO2eq/MJ e que provém de fontes não fósseis. O método de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa atribuídas à eletricidade não deve conduzir a um aumento do consumo de combustíveis fósseis em consonância com os objetivos REPowerEU. Para efeitos da presente secção, só pode ser utilizada a quota de hidrogénio produzido correspondente à quota média de eletricidade proveniente de centrais de produção de eletricidade sem combustíveis fósseis, no país de produção, medida dois anos antes do ano em questão. A quota de hidrogénio produzido em conformidade com a presente alínea correspondente à quota média de eletricidade proveniente de centrais de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis no país de produção, medida dois anos antes do ano em causa, não pode ser contabilizada uma segunda vez ao abrigo da presente secção, na medida em que já tenha sido contabilizada como hidrogénio renovável na aceção do ponto 73, alínea g);

i.

o auxílio é concedido até 31 de dezembro de 2023 e está sujeito à condição de as instalações ou os equipamentos que o investimento irá financiar estarem concluídas e entrarem em funcionamento no prazo no prazo de 30 meses após a data de concessão ou no prazo de 36 meses após a data de concessão para investimentos que impliquem a utilização de hidrogénio renovável e de hidrogénio eletrolítico que preencham as condições enumeradas no ponto 73, alínea h). Se o prazo para a conclusão e a entrada em funcionamento não for respeitado, 5 % do montante do auxílio concedido deverá ser reembolsado ou reduzido por cada mês de atraso subsequentes aos três primeiros meses de atraso, sofrendo um aumento de 10 % por mês de atraso após o sexto mês de atraso, a menos que o atraso se deva a fatores alheios ao controlo do beneficiário do auxílio e não pudesse razoavelmente ter sido previsto (109). Se o prazo de conclusão e entrada em funcionamento for respeitado, o auxílio sob a forma de adiantamento reembolsável poderá ser transformado em subvenção; caso contrário, o adiantamento a reembolsar será reembolsado em prestações anuais iguais no prazo de cinco anos após a data da concessão do auxílio;

j.

podem ser concedidos auxílios a investimentos cujos trabalhos tenham tido início a partir de 20 de julho de 2022; no caso de projetos iniciados antes de 20 de julho de 2022, o auxílio pode ser concedido se for necessário acelerar ou alargar significativamente o âmbito do investimento. Nestes casos, apenas são elegíveis para auxílio os custos adicionais relacionados com os esforços de aceleração dos trabalhos ou de alargamento do âmbito do projeto;

k.

o auxílio não deve ser concedido apenas para efeitos de cumprimento das normas da União aplicáveis (110);

l.

o auxílio deve induzir o beneficiário a realizar um investimento que não realizaria ou que realizaria de forma limitada ou diferente sem a sua concessão. A Comissão considera que, tendo em conta os desafios económicos excecionais que as empresas enfrentam devido à atual crise, em geral, na ausência do auxílio, os beneficiários prosseguiriam as suas atividades sem alterações, desde que a continuação das suas atividades sem alterações não implique uma violação do direito da União;

m.

os custos elegíveis correspondem à diferença entre os custos do projeto ao qual o auxílio é concedido e as economias de custos ou receitas adicionais, em comparação com a situação na ausência do auxílio, durante o período de vigência do investimento.

n.

a intensidade de auxílio não pode exceder 40 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas e em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas. A intensidade do auxílio pode também ser aumentada em 15 pontos percentuais para investimentos que permitam uma redução das emissões diretas de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 % ou do consumo de energia de, pelo menos, 25 %, em comparação com a situação anterior ao investimento (111);

o.

em alternativa aos requisitos estabelecidos no ponto 73, alíneas m) e n), o auxílio ao investimento pode ser concedido no âmbito de um procedimento de concurso que seja aberto, claro, transparente e não discriminatório, baseado em critérios objetivos definidos ex ante e minimizando o risco de licitação estratégica. Pelo menos 70 % do total dos critérios de seleção utilizados para classificar as propostas devem ser definidos em termos de auxílio por unidade de proteção ambiental (por exemplo, EUR por tonelada de CO2 reduzida ou EUR por unidade de energia poupada). O orçamento relacionado com o procedimento de concurso deve ser um condicionalismo vinculativo, na medida em que se espera que nem todos os proponentes beneficiem do auxílio;

p.

o regime deve ser concebido de forma a permitir fazer face a lucros aleatórios, incluindo em períodos de preços extremamente elevados da eletricidade ou do gás natural, através da criação de um mecanismo de recuperação definido ex ante;

q.

os auxílios no âmbito desta secção não devem ser combinados com outros auxílios ao investimento para os mesmos custos elegíveis.

2.7.   Auxílios à redução adicional do consumo de eletricidade

(74)

Para além das possibilidades existentes em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e das possibilidades estabelecidas na presente comunicação, poderia ser necessário um apoio temporário para alcançar a redução do consumo de eletricidade abrangida pelos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (UE) 2022/1854 (112). Esse apoio poderá ajudar a atenuar o aumento excecional dos preços da eletricidade, reduzindo o consumo de tecnologias de produção de eletricidade mais dispendiosas (atualmente baseadas no gás). Por conseguinte, é igualmente importante manter os incentivos às atuais reduções do consumo de eletricidade e garantir a coerência com as metas de redução da procura de gás estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/1369 (113). Tendo em conta as diferenças entre os Estados-Membros, são necessárias orientações para assegurar que a flexibilidade é enquadrada por critérios destinados a garantir condições de concorrência equitativas e a preservação da integridade do mercado único.

(75)

A Comissão irá considerar compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, os auxílios à redução do consumo de eletricidade, desde que estejam cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

a.

os auxílios só devem conceder uma compensação financeira quando essa compensação for paga pela eletricidade adicional não consumida em comparação com o consumo previsto («cenário contrafactual»)na hora em causa sem o procedimento de concurso referido no ponto 75, alínea e) («redução adicional do consumo»). Para determinar a redução adicional do consumo, podem ser utilizadas diferentes metodologias. A fim de garantir que os auxílios só são concedidos para uma redução adicional da procura, os Estados-Membros devem, de um modo geral, ter em conta os incentivos de preços da energia mais elevados, quaisquer incentivos de outros pagamentos e regimes de apoio, as condições meteorológicas e os riscos especulativos;

b.

os auxílios devem ser concebidos de modo a contribuir principalmente para atingir a meta de redução do consumo de eletricidade estabelecida nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (UE) 2022/1854 (114). Se os auxílios forem concebidos para ir além das metas, os Estados-Membros devem demonstrar a existência dos seus benefícios adicionais (por exemplo, redução dos custos do sistema de energia ou redução do consumo de gás), que são necessários (115) e proporcionados para sanar a perturbação grave da economia, preservando simultaneamente o mercado interno;

c.

os auxílios devem ser concedidos com base num regime com um volume e um orçamento estimados;

d.

os auxílios podem ser concedidos sob várias formas, incluindo subvenções diretas, empréstimos e garantias;

e.

os auxílios devem ser concedidos no âmbito de um procedimento de concurso aberto, claro, transparente e não discriminatório, baseado em critérios objetivos definidos ex ante e que minimizem o risco de licitação estratégica. Se for identificado um risco de sobrecompensação, os auxílios devem ser concebidos de forma a permitir fazer face a lucros inesperados, por exemplo, através da criação de um mecanismo de recuperação definido ex ante;

f.

o(s) procedimento(s) de concurso deve(m), em princípio, estar aberto(s) a todas as formas possíveis de alcançar uma redução adicional do consumo, em especial:

i.

os consumidores mudam ou evitam o consumo de eletricidade;

ii.

armazenamento a montante do contador, a fim de reduzir o consumo durante as horas de ponta (a menos que o auxílio não conduza a uma redução adicional do consumo); e

iii.

ativos de produção de eletricidade a montante do contador que não utilizem gás como combustível. Os Estados-Membros podem optar por excluir a produção a partir de outros combustíveis fósseis;

g.

no que diz respeito ao ponto 75, alínea f), os regimes podem ser limitados a uma ou várias categorias de beneficiários numa das seguintes circunstâncias:

i.

quando as diferenças das características (por exemplo, duração, frequência de ativação) dos serviços que podem ser oferecidos pelos potenciais beneficiários são tais que as ofertas por MWh não podem ser consideradas comparáveis;

ii.

quando os Estados-Membros podem demonstrar à Comissão que a concorrência não seria indevidamente falseada; ou

iii.

para assegurar uma implementação atempada (por exemplo, alargando os regimes existentes);

Em todo o caso, os regimes não devem incluir qualquer limitação artificial ou discriminação. Em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva (UE) 2019/944 (116), os regimes não devem ser indevidamente limitados a clientes ou grupos de clientes específicos, incluindo agregadores;

h.

os critérios de elegibilidade para participação no(s) procedimento(s) de concurso devem ser transparentes, objetivos e não discriminatórios. Os beneficiários devem já dispor de contadores de eletricidade adequados (117) ou comprometer-se a instalá-los antes de proporcionarem a redução adicional do consumo. Por razões de simplificação administrativa, pode ser aplicável um requisito de proposta mínima para os beneficiários; neste caso, a proposta mínima não deve ser superior a 10 MW e a agregação para atingir o limiar deve ser permitida;

i.

para que os beneficiários possam avaliar com exatidão as suas propostas, devem ser definidos critérios claros e objetivos, que devem descrever quando será ativada a redução adicional do consumo do beneficiário. No entanto, podem ser necessárias salvaguardas suficientes – por exemplo, uma aleatorização da ativação – para evitar a criação de incentivos especulativos, como a inflação artificial de cenários contrafactuais;

j.

a fim de evitar consequências negativas para o consumo de gás, os beneficiários devem comprometer-se a que a sua redução adicional do consumo de eletricidade não conduza a um aumento do seu consumo global de gás. Além disso, no que diz respeito aos auxílios destinados a reduzir o consumo de eletricidade durante as horas de ponta, a fim de proporcionar os benefícios da transferência do consumo da eletricidade das horas de ponta para as horas de «vazio» (118), evitando simultaneamente entravar a realização da meta de reduzir o consumo global de eletricidade, os beneficiários devem comprometer-se a não consumir mais de 150 %, em período de «vazio», da redução do consumo de eletricidade do período de «ponta» objeto de compensação;

k.

no âmbito do procedimento de concurso, os beneficiários devem ser selecionados com base no custo unitário mais baixo da redução adicional do consumo (em EUR/MWh ou equivalente (119)). Os Estados-Membros podem introduzir critérios de classificação adicionais objetivos, transparentes e não discriminatórios para promover as tecnologias mais ecológicas necessárias para apoiar a realização dos objetivos de proteção ambiental da União;

l.

a remuneração deve ser concedida a cada beneficiário com base na redução adicional do consumo real alcançada (por oposição à redução adicional do consumo que o beneficiário se comprometeu a alcançar);

m.

os auxílios não devem distorcer indevidamente o bom funcionamento do mercado interno da eletricidade. Os Estados-Membros podem abrir o auxílio à participação transfronteiriça;

n.

a redução adicional do consumo que é objeto de compensação deve ocorrer no período de aplicação do(s) artigo(s) do Regulamento (UE) 2022/1854 (120) ou, no casos dos auxílios que vão para além dessas metas, até 31 de dezembro de 2023;

o.

a cumulação com outras medidas de auxílio estatal é possível, desde que seja evitada a sobrecompensação, assegurando, por exemplo, que o auxílio é concedido através de um procedimento de concurso aberto. Em qualquer caso, o auxílio não pode ser concedido se cobrir custos elegíveis já cobertos por outras medidas de auxílio estatal.

3.   MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

(76)

Os Estados-Membros devem publicar informações pertinentes sobre cada auxílio individual superior a 100 000 EUR (121) concedido ao abrigo da presente comunicação, e superior a 10 000 EUR (122) nos setores primários da agricultura e das pescas, no sítio Web dedicado aos auxílios estatais ou na ferramenta informática da Comissão (123), no prazo de 12 meses a contar da sua concessão.

(77)

No que diz respeito às medidas de auxílio ao abrigo da secção 2.4 da presente comunicação, quando o auxílio global por empresa exceder 50 milhões de EUR, os Estados-Membros devem incluir nos seus regimes o requisito de o beneficiário dever apresentar à autoridade que concede o auxílio, no prazo de um ano a contar da concessão do auxílio, um plano que especifique de que forma o beneficiário irá reduzir a pegada de carbono do seu consumo de energia ou de que forma irá aplicar qualquer um dos requisitos relacionados com a proteção do ambiente ou a segurança do aprovisionamento descritos no ponto 33 da presente comunicação. Este requisito é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

(78)

Os Estados-Membros devem apresentar relatórios anuais à Comissão (124).

(79)

Os Estados-Membros devem assegurar que sejam mantidos registos circunstanciados relativos à concessão de auxílios abrangidos pela presente comunicação. Tais registos, que devem conter todas as informações necessárias para verificar se foram observadas todas as condições obrigatórias, devem ser mantidos durante 10 anos após a concessão do auxílio e transmitidos à Comissão a pedido desta.

(80)

A Comissão pode solicitar informações adicionais em relação aos auxílios concedidos, nomeadamente a fim de verificar se foram respeitadas as condições estabelecidas na decisão da Comissão que autoriza a medida de auxílio.

(81)

A fim de acompanhar a aplicação da presente comunicação, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que forneçam informações agregadas sobre a utilização de medidas de auxílio estatal para sanar a perturbação grave da economia causada pela crise atual e pelas medidas restritivas conexas.

4.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(82)

A Comissão aplica a presente comunicação a partir de 28 de outubro de 2022. A Comissão aplica as disposições da presente comunicação a todas as medidas notificadas a partir de 28 de outubro de 2022, bem como às medidas notificadas antes dessa data.

(83)

A presente comunicação substitui o quadro temporário de crise adotado em 23 de março de 2022 (125), alterado em 20 de julho de 2022 (126) («anterior quadro temporário de crise»). Este anterior quadro temporário de crise é retirado com efeitos a partir de 27 de outubro de 2022.

(84)

Globalmente, os auxílios concedidos ao abrigo das secções 2.1 a 2.3 do anterior quadro temporário de crise e os auxílios concedidos ao abrigo das mesmas secções correspondentes da presente comunicação não podem exceder, em momento algum, os limites máximos de auxílio previstos nas secções correspondentes da presente comunicação. No que se refere à secção 2.4, os auxílios concedidos ao abrigo do anterior quadro temporário de crise e os auxílios concedidos ao abrigo da presente comunicação não podem exceder os limites máximos de auxílio previstos na presente comunicação para o mesmo período elegível. Os auxílios concedidos ao abrigo das secções 2.5 e 2.6 do anterior quadro temporário de crise não podem ser cumulados com os auxílios concedidos ao abrigo das mesmas secções correspondentes da presente comunicação se cobrirem os mesmos custos elegíveis.

(85)

Em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (127), a Comissão aplica a presente comunicação aos auxílios não notificados se os auxílios forem concedidos após 28 de outubro de 2022.

(86)

Em todos os outros casos, a Comissão aplicará as regras estabelecidas no quadro temporário de crise em vigor no momento da concessão do auxílio.

(87)

A Comissão reexaminará todas as secções da presente comunicação até 31 de dezembro de 2023 com base em considerações importantes de concorrência ou de política económica, bem como na evolução da situação a nível internacional. Sempre que seja útil, a Comissão pode igualmente apresentar novas clarificações da sua abordagem relativamente a questões específicas.

(88)

A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa, assegura uma avaliação rápida das medidas após notificação clara e completa das medidas abrangidas pela presente comunicação. Os Estados-Membros informarão a Comissão das suas intenções e notificarão os planos que visam introduzir as presentes medidas da forma mais rápida e completa possível. A Comissão dará orientações e assistência aos Estados-Membros neste processo.

(1)  Por exemplo, em 6 de março de 2022, o Governo da Federação da Rússia adotou o Decreto n.o 299, que altera o n.o 2 da metodologia para determinar o montante da compensação a pagar ao titular da patente ao decidir sobre a utilização da invenção, o modelo de utilidade, a decisão sobre a utilização da invenção, sem o seu consentimento, e o procedimento para o seu pagamento. Esta alteração não prevê «qualquer compensação pela utilização de uma invenção, de um modelo de utilidade ou de um desenho industrial dos “titulares de patentes” de Estados estrangeiros que cometam “atos hostis”».

(2)  A Ucrânia é o quarto maior fornecedor externo de produtos alimentares da UE e um importante fornecedor de cereais (52 % das importações de milho da UE, 19 % de trigo mole), óleos vegetais (23 %) e oleaginosas (22 %, especialmente colza: 72 %). Os preços mundiais dos produtos alimentares já são elevados e poderão ainda aumentar tendo em conta a situação.

(3)  Por exemplo, de acordo com a base de dados mundial de marcas da OMPI, a base de dados mundial de desenhos e modelos da OMPI e a base de dados PatentSight, respetivamente, em março de 2022, existiam cerca de 150 000 marcas, 2 000 desenhos industriais e 44 000 patentes detidas pelas empresas da UE em vigor na Rússia. As marcas comerciais das empresas da UE protegidas na Rússia dizem principalmente respeito aos seguintes setores: farmacêutico, cosméticos, automóvel, produtos químicos e de consumo, moda e produtos de luxo. Tendo em conta a terminologia vaga da alteração da metodologia de compensação a pagar ao titular da patente constante do Decreto n.o 299, de 6 de março de 2022 (ver nota de rodapé 1), adotada pelo Governo russo e a exposição económica das empresas da UE e dos seus ativos incorpóreos na Rússia, tal contramedida pode ter um impacto potencialmente vasto e prejudicial para as empresas da UE.

(4)  Regulamento (UE) 2022/259 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 1); Regulamentos de Execução (UE) 2022/260 e (UE) 2022/261 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que dão execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 3; JO L 42 I de 23.2.2022, p. 15); Regulamento (UE) 2022/262 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 74); Regulamento (UE) 2022/263 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Luhansk não controladas pelo governo e à ordem de entrada das forças armadas russas nessas zonas (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 77); Decisão (PESC) 2022/264 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 95); Decisões (PESC) 2022/265 e 2022/267 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que alteram a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 98; JO L 42 I de 23.2.2022, p. 114); e Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Luhansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas áreas (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 109).

(5)  Decisão (PESC) 2022/327 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 48 de 25.2.2022, p. 1); Regulamento (UE) 2022/328 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 49 de 25.2.2022, p. 1); Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 50 de 25.2.2022, p. 1); Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 51 de 25.2.2022, p. 1); Decisão (PESC) 2022/331 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 52 de 25.2.2022, p. 1); Regulamento de Execução (UE) 2022/332 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 53 de 25.2.2022, p. 1); Decisão (UE) 2022/333 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, sobre a suspensão parcial da aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia (JO L 54 de 25.2.2022, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2022/334 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 57 de 28.2.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/335 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 57 de 28.2.2022, p. 4).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 58 de 28.2.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/337 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 59 de 28.2.2022, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2022/345 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 63 de 2.3.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/346 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 63 de 2.3.2022, p. 5).

(9)  Regulamento (UE) 2022/350 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 65 de 2.3.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/351 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 65 de 2.3.2022, p. 5).

(10)  Regulamento (UE) 2022/355 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 67 de 2.3.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/356 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 67 de 2.3.2022, p. 103).

(11)  Regulamento (UE) 2022/345 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 63 de 2.3.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/354 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 63 de 2.3.2022, p. 5).

(12)  Regulamento (UE) 2022/398 do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 82 de 9.3.2022, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) 2022/394 do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 81 de 9.3.2022, p. 1).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho, de 15 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 87 I de 15.3.2022, p. 1); Regulamento (UE) 2022/428 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 87I de 15.3.2022, p. 13).

(15)  Regulamento (UE) 2022/428 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 87 I de 15.3.2022, p. 13) e Decisão (PESC) 2022/430 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 87 I de 15.3.2022, p. 56).

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho, de 15 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 87 I de 15.3.2022, p. 1) e Decisão (PESC) 2022/429 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 87 I de 15.3.2022, p. 44).

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2022/876 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 1); Regulamento (UE) 2022/877 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 11); Regulamento de Execução (UE) 2022/878 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ( JO L 153 de 3.6.2022, p. 15); Regulamento (UE) 2022/879 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 53); Regulamento (UE) 2022/880 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 75); Decisão de Execução (PESC) 2022/881 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 77); Decisão (PESC) 2022/882 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 88); Decisão (PESC) 2022/883 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 92); Decisão (PESC) 2022/884 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 128); Decisão (PESC) 2022/885 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 153 de 3.6.2022, p. 139).

(18)  Regulamento (UE) 2022/1269 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 193 de 21.7.2022, p. 1), Regulamento de Execução (UE) 2022/1270 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 193 de 21.7.2022, p. 133), Decisão (PESC) 2022/1271 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 193 de 21.7.2022, p. 196) e Decisão (PESC) 2022/1272 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 193 de 21.7.2022, p. 219).

(19)  Regulamento (UE) 2022/1903 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2022/263 que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas dos oblasts de Donetsk e Luhansk não controladas pelo governo e à ordem de entrada das forças armadas russas nessas zonas (JO L 259I de 6.10.2022, p. 1), Regulamento (UE) 2022/1904 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 259I de 6.10.2022, p. 3), Regulamento (UE) 2022/1905 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 259I de 6.10.2022, p. 76), Regulamento de Execução (UE) 2022/1906 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 259I de 6.10.2022, p. 79), Decisão (PESC) 2022/1907 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 259I de 6.10.2022, p. 98), Decisão (PESC) 2022/1908 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2022/266 que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Lugansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas zonas (JO L 259I de 6.10.2022, p. 118), Decisão (PESC) 2022/1909 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 259I de 6.10.2022, p. 122).

(20)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2021) 660 final, de 13 de outubro de 2021 — Enfrentar o aumento dos preços da energia: um conjunto de medidas de apoio e ação.

(21)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2022) 108 final, de 8 de março de 2022 — REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis.

(22)  Através do Instrumento de Assistência Técnica criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021 (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1), a Comissão apoia os Estados-Membros, mediante pedido, na conceção e execução de reformas destinadas a garantir uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis.

(23)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2022) 230 final, de 18 de maio de 2022 — Plano REPowerEU.

(24)  Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17).

(25)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2022) 360 final, de 20 de julho de 2022 — «Poupar gás para garantir um inverno em segurança».

(26)  Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho, de 5 de agosto de 2022, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (JO L 206 de 8.8.2022, p. 1).

(27)  Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO L 261I de 7.10.2022, p. 1).

(28)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2022) 553 final, de 18 de outubro de 2022 — Emergência energética - preparar, adquirir e proteger a EU em conjunto.

(29)  Proposta de Regulamento do Conselho, COM(2022) 549 final, de 18 de outubro de 2022, relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, transferências transfronteiras de gás e índices de referência fiáveis dos preços.

(30)  Projeções macroeconómicas dos serviços do BCE para a área do euro, setembro de 2022.

(31)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2022) 236 final, de 18 de maio de 2022 – Intervenções a curto prazo no mercado da energia e melhorias a longo prazo da configuração do mercado da eletricidade – uma linha de ação.

(32)  COM(2022) 230 final, de 18 de maio de 2022.

(33)  Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17).

(34)  Comissão Europeia, Direção-Geral da Comunicação, Um plano europeu de redução da procura de gás, Serviço das Publicações da União Europeia, 2022, https://data.europa.eu/doi/10.2775/705563.

(35)  Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho, de 5 de agosto de 2022, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (JO L 206 de 8.8.2022, p. 1).

(36)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

(37)  A intervenção deve limitar-se às situações em que é do interesse comum intervir.

(38)  Em princípio, o auxílio é proporcionado se não for além da reposição da estrutura de capital anterior à crise causada pela agressão da Ucrânia pela Rússia. Na apreciação da proporcionalidade do auxílio, serão tidos em conta os auxílios estatais recebidos ou previstos no contexto da atual crise e, em especial, os auxílios concedidos ao abrigo da presente comunicação.

(39)  Comunicação da Comissão – Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).

(40)  Os Estados-Membros são convidados a utilizar as possibilidades de concessão de auxílios aprovados ao abrigo das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia (CEEAG 2022), nomeadamente no que diz respeito às energias renováveis, à eficiência energética ou a outras medidas de descarbonização.

(41)  Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho, de 5 de agosto de 2022, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (JO L 206 de 8.8.2022, p. 1).

(42)  Ver Decisão da Comissão de 12 de julho de 2022 SA.103012 (2022/NN) - Medida de incentivo para o armazenamento de gás natural na instalação de armazenamento de Bergermeer para o próximo período de aquecimento.

(43)  Com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022 (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17).

(44)  COM(2022) 360/2 de 20 de julho de 2022.

(45)  Um exemplo no contexto da produção de eletricidade é a Decisão da Comissão de 30 de setembro de 2022 relativa ao auxílio estatal SA.103662 (2022/N) – Germany – Temporary lignite power supply reserve to save gas (Alemanha – Reserva de segurança temporária de produção de eletricidade a lenhite para poupar gás).

(46)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 190, ver artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, da DRRB.

(47)  JO L 225 de 30.7.2014, p. 1, ver artigo 3.o, n.o 1, ponto 29, do RMUR.

(48)  Comunicação da Comissão — A recapitalização das instituições financeiras na atual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (JO C 10 de 15.1.2009, p. 2); Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos ativos depreciados no setor bancário da Comunidade (JO C 72 de 26.3.2009, p. 1); Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (JO C 195 de 19.8.2009, p. 9); Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2011, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (JO C 329 de 7.12.2010, p. 7); Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (JO C 356 de 6.12.2011, p. 7); e Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira («Comunicação sobre o setor bancário de 2013») (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).

(49)  Quaisquer medidas de apoio a instituições de crédito ou outras instituições financeiras que constituam um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e não estejam abrangidas pela presente comunicação devem ser notificadas à Comissão e serão avaliadas à luz das regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis.

(50)  Tal como definido na nota de rodapé 48.

(51)  Processos apensos T-132/96 e T-143/96 Freistaat Sachsen e outros/Comissão, EU:T:1999:326, n.o 167.

(52)  Decisão 98/490/CE da Comissão no Processo C 47/96 Crédit Lyonnais (JO L 221 de 8.8.1998, p. 28), ponto 10.1; Decisão 2005/345/CE da Comissão no Processo C 28/02 Bankgesellschaft Berlin (JO L 116 de 4.5.2005, p. 1), pontos 153 e seguintes; e Decisão 2008/263/CE da Comissão no Processo C 50/06 BAWAG (JO L 83 de 26.3.2008, p. 7), ponto 166. Ver Decisão da Comissão no processo NN 70/07 Northern Rock (JO C 43 de 16.2.2008, p. 1); Decisão da Comissão no processo NN 25/08 Auxílio de emergência ao Risikoabschirmung WestLB (JO C 189 de 26.7.2008, p. 3); Decisão da Comissão, de 4 de junho de 2008, relativa ao auxílio estatal C 9/08 SachsenLB (JO L 104 de 24.4.2009, p. 34); e Decisão da Comissão, de 16 de junho de 2017, no processo SA.32544 (2011/C) Reestruturação da TRAINOSE S.A (JO L 186 de 24.7.2018, p. 25).

(53)  Por exemplo, o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

(54)  Tendo em conta a situação específica de duas crises sucessivas que afetaram as empresas de múltiplas formas, os Estados-Membros podem optar por conceder auxílios ao abrigo da presente comunicação também a empresas em dificuldade.

(55)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1); Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9); Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45); e Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8).

(56)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1); Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1); e Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 369 de 24.12.2014, p. 37).

(57)  Comunicação da Comissão — Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 (JO C 91I de 20.3.2020, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelas Comunicações da Comissão C(2020) 2215 (JO C 112 I de 4.4.2020, p. 1), C(2020) 3156 (JO C 164 de 13.5.2020, p. 3), C(2020) 4509 (JO C 218 de 2.7.2020, p. 3), C(2020) 7127 (JO C 340 I de 13.10.2020, p. 1), C(2021) 564 (JO C 34 de 1.2.2021, p. 6) e C(2021) 8442 (JO C 473 de 24.11.2021, p. 1).

(58)  Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da presente secção e que tenham sido reembolsados antes da concessão de novos auxílios ao abrigo da presente secção não serão tidos em conta para determinar se o limite máximo aplicável foi excedido.

(59)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de garantias ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 61, alínea i).

(60)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de um empréstimo ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 64, alínea g).

(61)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de benefício fiscal, a dívida fiscal relativamente à qual é concedido esse benefício deve ter sido contraída, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2023.

(62)  Nos termos do artigo 2.o, n.o 6, e do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).

(63)  Os auxílios concedidos com base em regimes aprovados ao abrigo da presente secção e que tenham sido reembolsados antes da concessão de novos auxílios ao abrigo da presente secção não devem ser tidos em conta para determinar se o limite máximo aplicável foi excedido.

(64)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de garantias ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 61, alínea i).

(65)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de um empréstimo ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 64, alínea g).

(66)  Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 90 de 28.6.2014, p. 45).

(67)  Para efeitos da presente secção, o termo «garantias públicas de empréstimos» abrange igualmente as garantias de determinados produtos de factoring, nomeadamente as garantias do recurso ao factoring e do factoring em sentido inverso, em que o cessionário dispõe de um direito de recurso contra o cedente. Os produtos de factoring em sentido inverso elegíveis limitam-se aos produtos que só são utilizados depois de o vendedor já ter executado a sua parte da transação, ou seja, depois de o produto ter sido entregue ou de o serviço ter sido prestado. A locação financeira é igualmente abrangida pela expressão «garantias públicas sobre empréstimos». Sempre que as garantias públicas se destinem a dar resposta às necessidades de liquidez das empresas que necessitam de prestar garantias financeiras para atividades de negociação nos mercados da energia, essas garantias públicas podem, a título excecional, cobrir igualmente garantias bancárias ou ser fornecidas como garantia financeira junto às contrapartes centrais ou aos membros compensadores.

(68)  Se os beneficiários da medida forem empresas recém-criadas que não sejam titulares de três contas anuais encerradas, o limite máximo aplicável previsto no ponto 61, alínea e), subalínea i), será calculado com base na duração da existência da empresa à data do pedido de auxílio pela empresa.

(69)  Se os beneficiários da medida forem empresas recém-criadas que não sejam titulares de registos relativos à totalidade dos últimos doze meses, o limite máximo aplicável previsto no ponto 61, alínea e), subalínea ii), será calculado com base na duração da existência da empresa à data do pedido de auxílio pela empresa.

(70)  A justificação pertinente pode dizer respeito a beneficiários ativos em setores particularmente afetados pelos efeitos diretos ou indiretos da agressão, incluindo as sanções impostas pela UE e pelos seus parceiros internacionais, bem como as contramedidas tomadas, por exemplo, pela Rússia. Esses efeitos podem incluir perturbações nas cadeias de abastecimento ou pagamentos pendentes da Rússia ou da Ucrânia, riscos acrescidos de ciberataques ou aumento dos preços de fatores de produção ou matérias-primas específicos afetados pela atual crise.

(71)  Tal como definido no anexo I do Regulamento geral de isenção por categoria.

(72)  O plano de liquidez pode incluir o capital de exploração e os custos de investimento. A Comissão esclarece que, enquanto a presente comunicação estiver em vigor, os Estados-Membros podem conceder, ao abrigo da presente secção, garantias públicas adicionais aos beneficiários que já tenham recebido esse apoio, a fim de ter em conta as novas necessidades de liquidez que não foram incluídas na avaliação inicial das necessidades de liquidez. Qualquer apoio deste tipo tem de preencher todas as condições da presente comunicação e tem de assegurar que as mesmas necessidades de liquidez só são cobertas uma vez.

(73)  Conforme explicado na nota de rodapé 67 e ao contrário das garantias públicas sobre empréstimos ao abrigo da presente secção, que são utilizadas para facilitar a disponibilização de liquidez diretamente às empresas, as garantias públicas prestadas como garantia financeira nos termos do ponto (61), alínea g), não são financiadas e são fornecidas diretamente à contraparte central ou ao membro compensador sem qualquer instrumento subjacente.

(74)  JO L 52 de 23.2.2013, p. 41.

(75)  Taxas de base calculadas em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6) e publicadas no sítio Web da DG Concorrência https://ec.europa.eu/competition-policy/state-aid/legislation/reference-discount-rates-and-recovery-interest-rates_en.

(76)  Para os empréstimos concedidos até 31 de dezembro de 2022, pode ser utilizada a taxa de base de 1 de fevereiro de 2022.

(77)  Se for aplicado um prazo de carência aos pagamentos de juros, devem ser respeitadas as taxas de juro mínimas previstas no ponto 64, alínea b), e os juros vencerão a partir do primeiro dia do período de carência e serão capitalizados pelo menos anualmente. A duração dos contratos de empréstimo permanecerá limitada a um máximo de seis anos a contar da data de concessão do empréstimo, a menos que seja modulada em conformidade com o ponto 64, alínea c), e o montante global dos empréstimos por beneficiário referido no ponto 64, alínea e), não deverá ser excedido.

(78)  A taxa de juro global mínima (taxa de base mais margens de risco de crédito) deve ser de, pelo menos, 10 pontos de base por ano.

(79)  A taxa de juro global mínima (taxa de base mais margens de risco de crédito) deve ser de, pelo menos, 10 pontos de base por ano.

(80)  A taxa de juro global mínima (taxa de base mais margens de risco de crédito) deve ser de, pelo menos, 10 pontos de base por ano.

(81)  Ver o resumo da prática decisória em matéria de modulação no ponto 64, alínea c), publicado no sítio da DG Concorrência em https://ec.europa.eu/competition-policy/state-aid/ukraine_en.

(82)  Se os beneficiários da medida forem empresas recém-criadas que não sejam titulares de três contas anuais encerradas, o limite máximo aplicável previsto no ponto 64, alínea e), subalínea i), será calculado com base na duração da existência da empresa à data do pedido de auxílio pela empresa.

(83)  Se os beneficiários da medida forem empresas recém-criadas que não sejam titulares de registos relativos à totalidade dos últimos doze meses, o limite máximo aplicável previsto no ponto 64, alínea e), subalínea ii), será calculado com base na duração da existência da empresa à data do pedido de auxílio pela empresa.

(84)  A justificação pertinente pode dizer respeito a beneficiários ativos em setores particularmente afetados pelos efeitos diretos ou indiretos da agressão russa, incluindo as medidas económicas restritivas tomadas pela União e pelos seus parceiros internacionais, bem como as contramedidas tomadas pela Rússia. Esses efeitos podem incluir perturbações nas cadeias de abastecimento ou pagamentos pendentes da Rússia ou da Ucrânia, maior volatilidade dos preços nos mercados da energia e necessidades colaterais correlatas, riscos acrescidos de ciberataques ou aumento dos preços de fatores de produção ou matérias-primas específicos afetados pela atual crise.

(85)  Tal como definido no anexo I do Regulamento geral de isenção por categoria.

(86)  O plano de liquidez pode incluir o capital de exploração e os custos de investimento. A Comissão esclarece que, enquanto a presente comunicação estiver em vigor, os Estados-Membros podem conceder, ao abrigo desta secção, empréstimos bonificados adicionais a beneficiários que já tenham recebido esse apoio, a fim de ter em conta novas necessidades de liquidez que não foram incluídas na avaliação inicial das necessidades de liquidez. Qualquer apoio deste tipo tem de preencher todas as condições da presente comunicação e tem de assegurar que as mesmas necessidades de liquidez só são cobertas uma vez.

(87)  A título de derrogação, se o auxílio for concedido apenas após uma verificação ex post dos documentos comprovativos do beneficiário e o Estado-Membro decidir não incluir a possibilidade de conceder adiantamentos em conformidade com o ponto 68, o auxílio poderá ser concedido até 31 de março de 2024, desde que o período elegível definido no ponto 66, alínea e), e os requisitos constantes do ponto 68 sejam respeitados.

(88)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de benefício fiscal, a dívida fiscal relativamente à qual é concedido esse benefício deve ter sido contraída, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2023.

(89)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de garantias ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 61, alínea i).

(90)  Se os auxílios forem concedidos sob a forma de um empréstimo ao abrigo da presente secção, aplicar-se-ão as condições adicionais previstas no ponto 64, alínea g).

(91)  COM(2022) 360 final.

(92)  No caso das redes de aquecimento ou arrefecimento urbano, pode nem sempre ser possível determinar com precisão o combustível utilizado pela fonte central. Nessas situações, os Estados-Membros podem recorrer a certificações dos operadores de aquecimento urbano ou a estimativas que indiquem o cabaz energético das respetivas redes e utilizar essas informações para calcular a quota-parte de consumo de aquecimento/arrefecimento que pode ser elegível para compensação ao abrigo da presente secção.

(93)  Exclusivamente para efeitos da secção 2.4, entende-se por «beneficiário» uma empresa ou uma entidade jurídica que constitua parte de uma empresa.

(94)  Conforme demonstrado pelo beneficiário, por exemplo, com base na respetiva fatura. Só será contabilizado o consumo de energia pelos utilizadores finais, excluindo as vendas e a produção própria. Exclui-se o consumo de energia do próprio setor energético, bem como as perdas que ocorrem durante a transformação e distribuição de energia.

(95)  Uma «empresa com utilização intensiva de energia» é uma entidade jurídica em que as aquisições de produtos energéticos (incluindo produtos energéticos que não o gás natural e a eletricidade) ascendem a, pelo menos, 3,0 % do valor de produção ou do volume de negócios, com base nos dados dos relatórios de contabilidade financeira relativos ao ano civil de 2021. Em alternativa, podem ser utilizados os dados do primeiro semestre de 2022, podendo nesse caso o beneficiário ser elegível enquanto «empresa com utilização intensiva de energia» se as aquisições de produtos energéticos (incluindo produtos energéticos que não o gás natural e a eletricidade) ascenderem a, pelo menos, 6,0 % do valor de produção ou do volume de negócios.

(96)  EBITDA significa resultados antes de juros, impostos, depreciação e amortização, excluindo imparidades pontuais.

(97)  O anexo I enumera os setores e subsetores considerados particularmente expostos à perda de competitividade devido à crise energética, para os quais a intensidade das trocas comerciais do (sub)setor com países terceiros e a intensidade das emissões representam valores aproximados objetivos. O beneficiário será considerado como ativo num dos setores ou subsetores enumerados no anexo I, de acordo com a classificação do beneficiário nas contas nacionais setoriais ou se uma ou várias das atividades que realiza e que estão incluídas no anexo I tiverem gerado mais de 50 % do seu volume de negócios ou do seu valor de produção em 2021.

(98)  COM(2022) 230 final, de 18 de maio de 2022.

(99)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(100)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).

(101)  Estes fatores podem incluir, por exemplo, o confinamento obrigatório da população devido a uma pandemia ou a perturbações na cadeia de aprovisionamento do equipamento necessário para os projetos. No entanto, não incluiria atrasos na obtenção das licenças exigidas para o projeto.

(102)  EUR por tonelada de redução de CO2.

(103)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(104)  Um contrato por diferenças confere ao beneficiário o direito a receber um pagamento equivalente à diferença entre um preço de exercício fixo e um preço de referência – como um preço de mercado, por unidade de produção. Os contratos por diferenças também podem envolver reembolsos pagos pelos beneficiários aos contribuintes ou consumidores por períodos em que o preço de referência excede o preço de exercício.

(105)  Os auxílios a investimentos destinados a reduzir as emissões diretas de gases com efeito de estufa ou o consumo de energia, incluindo abaixo dos limiares estabelecidos no ponto 73, alínea d), da presente comunicação, podem ser isentos da obrigação de notificação, desde que sejam respeitadas as regras do Regulamento geral de isenção por categoria.

(106)  A redução das emissões diretas de gases com efeito de estufa deve ser medida por referência à média das emissões diretas de gases com efeito de estufa ocorridas nos cinco anos anteriores ao pedido de auxílio (emissões médias anuais).

(107)  A redução do consumo de energia deve ser medida por referência ao consumo de energia ocorrido nos cinco anos anteriores ao pedido de auxílio (consumo médio anual).

(108)  Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 87 de 15.3.2021, p. 29).

(109)  Estes fatores podem incluir, por exemplo, o confinamento obrigatório da população devido a uma pandemia ou a perturbações na cadeia de aprovisionamento do equipamento necessário para os projetos. No entanto, não incluiria atrasos na obtenção das licenças exigidas para o projeto.

(110)  Tal como definido no ponto 19, n.o 89, da Comunicação da Comissão – Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022 (JO C 80 de 18.2.2022, p. 1).

(111)  A redução das emissões diretas de gases com efeito de estufa ou do consumo de energia deve ser medida por referência à média das emissões diretas de gases com efeito de estufa ou do consumo de energia ocorridas nos cinco anos anteriores ao pedido de auxílio (emissões/consumo médias anuais).

(112)  Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO L 261I de 7.10.2022, p. 1).

(113)  Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho, de 5 de agosto de 2022, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (JO L 206 de 8.8.2022, p. 1).

(114)  Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO L 261I de 7.10.2022, p. 1).

(115)  Estes auxílios serão, em geral, considerados necessários se contribuírem para atingir uma redução do consumo de gás.

(116)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (reformulação) (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(117)  ou seja, contadores que medem separadamente o consumo quando é necessária uma redução adicional da procura e quando não o é.

(118)  o termo «vazio» deve ser definido de modo a evitar, de um modo geral, o consumo de eletricidade quando o gás é utilizado para a produção de eletricidade.

(119)  Por exemplo, quando os beneficiários são selecionados com base no preço da capacidade (EUR/MW), para a redução do consumo durante um número fixo de horas. Neste caso, o número de horas deve ser definido ex ante.

(120)  Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO L 261I de 7.10.2022, p. 1).

(121)  Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão. No que respeita aos adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos, empréstimos subordinados e outras formas de auxílio, o valor nominal do instrumento subjacente deve ser indicado por beneficiário. Relativamente a benefícios fiscais e facilidades de pagamento, o montante do auxílio individual pode ser indicado em intervalos.

(122)  Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014. No que respeita aos adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos, empréstimos subordinados e outras formas de auxílio, o valor nominal do instrumento subjacente deve ser indicado por beneficiário. Relativamente a benefícios fiscais e facilidades de pagamento, o montante do auxílio individual pode ser indicado em intervalos.

(123)  A página de pesquisa pública «Transparência dos auxílios estatais» dá acesso às informações relacionadas com a concessão de auxílios estatais individuais comunicados pelos Estados-Membros, em conformidade com os requisitos de transparência para os auxílios estatais, e pode ser consultada em https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public?lang=pt.

(124)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(125)  JO C 131I de 24.3.2022, p. 1.

(126)  JO C 280 de 21.7.2022, p. 1.

(127)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.


ANEXO I

Setores e subsetores particularmente afetados (1)

 

Código NACE

Designação

1

0510

Extração de hulha

2

0610

Extração de petróleo bruto

3

0710

Extração e preparação de minérios de ferro

4

0729

Extração e preparação de outros minérios metálicos não ferrosos

5

0891

Extração de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos

6

0893

Extração de sal

7

0899

Outras indústrias extrativas, n.e.

8

1041

Produção de óleos e gorduras

9

1062

Fabricação de amidos, féculas e produtos afins

10

1081

Indústria do açúcar

11

1106

Fabricação de malte

12

1310

Preparação e fiação de fibras têxteis

13

1330

Acabamento de têxteis

14

1395

Fabricação de não tecidos e respetivos artigos, exceto vestuário

15

1411

Confeção de vestuário em couro

16

1621

Fabricação de folheados e painéis à base de madeira

17

1711

Fabricação de pasta

18

1712

Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado)

19

1910

Fabricação de produtos de coqueria

20

1920

Fabricação de produtos petrolíferos refinados

21

2011

Fabricação de gases industriais

22

2012

Fabricação de corantes e pigmentos

23

2013

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base

24

2014

Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base

25

2015

Fabricação de adubos e de compostos azotados

26

2016

Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias

27

2017

Fabricação de borracha sintética sob formas primárias

28

2060

Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais

29

2110

Fabricação de produtos farmacêuticos de base

30

2311

Fabricação de vidro plano

31

2313

Fabricação de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco)

32

2314

Fabricação de fibras de vidro

33

2319

Fabricação e transformação de outro vidro (incluindo vidro técnico)

34

2320

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

35

2331

Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica

36

2332

Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para a construção

37

2341

Fabricação de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental

38

2342

Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários

39

2351

Fabricação de cimento

40

2352

Fabricação de cal e de gesso

41

2399

Fabricação de outros produtos minerais não metálicos, n.e.

42

2410

Siderurgia e fabricação de ferroligas

43

2420

Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respetivos acessórios de aço

44

2431

Estiragem a frio de barras

45

2442

Obtenção e primeira transformação de alumínio

46

2443

Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho

47

2444

Obtenção e primeira transformação de cobre

48

2445

Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos

49

2446

Tratamento de combustível nuclear

50

2451

Fundição de ferro fundido


 

Código Prodcom

Designação

1

81221

Caulino e outras argilas cauliníferas

2

10311130

Batatas congeladas, preparadas ou conservadas (incluindo batatas cozidas ou parcialmente cozidas em óleo e posteriormente congeladas; exceto em vinagre ou em ácido acético)

3

10311300

Farinha, sêmola, flocos, granulado e péletes de batata

4

10391725

Concentrado de tomate

5

105122

Leite em pó gordo

6

105121

Leite em pó desnatado

7

105153

Caseína

8

105154

Lactose e xarope de lactose

9

10515530

Soro, ou soro modificado, de leite, em pó, granulado ou sob outras formas sólidas, concentrado ou não e contendo ou não edulcorantes adicionados

10

10891334

Leveduras para panificação

11

20302150

Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes para as indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro

12

20302170

Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes; fritas de vidro e outros vidros em pó; em grânulos ou em flocos

13

25501134

Peças de ferro forjadas em matriz aberta para veios de transmissão, árvores de cames, cambotas e manivelas, etc.


(1)  Os (sub)setores enumerados por referência à intensidade das suas emissões e à sua intensidade do comércio correspondem aos enumerados na Decisão Delegada (UE) 2019/708 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à determinação dos setores e subsetores considerados expostos ao risco de fuga de carbono no período de 2021 a 2030 (JO L 120 de 8.5.2019, p. 20).


ANEXO II

Quadro de correspondência

Quadro temporário de crise adotado em 23 de março de 2022, alterado em 20 de julho de 2022

Presente quadro temporário de crise

Pontos

(1)-(14)

Pontos

(1)-(14)

Ponto

14-A

Ponto

15

 

 

Novos pontos

(16)-(17)

Ponto

15

Ponto

18

Ponto

16

Ponto

19

Ponto

17

Ponto

20

Ponto

18

Ponto

21

Ponto

19

Ponto

22

 

 

Novos pontos

(23)-(24)

Ponto

20

Ponto

25

Ponto

21

Ponto

26

Ponto

22

Ponto

27

Ponto

23

Ponto

28

 

 

Novos pontos

(29)-(32)

Ponto

24

Ponto

33

Ponto

25

Ponto

34

Ponto

25-A

Ponto

35

Ponto

26

Ponto

36

Ponto

26-A

Ponto

37

Ponto

26-B

Ponto

38

Ponto

26-C

Ponto

39

Ponto

26-D

Ponto

40

Ponto

27

Ponto

41

Ponto

28

Ponto

42

Ponto

29

Ponto

43

Ponto

30

Ponto

44

Ponto

31

Ponto

45

Ponto

32

Ponto

46

Ponto

33

Ponto

47

Ponto

34

Ponto

48

Ponto

35

Ponto

49

Ponto

36

Ponto

50

Ponto

37

Ponto

51

Ponto

38

Ponto

52

Ponto

39

Ponto

53

Ponto

40

Ponto

54

Ponto

41

Ponto

55

Ponto

42

Ponto

56

Ponto

43

Ponto

57

Ponto

44

Ponto

58

Ponto

45

Ponto

59

Ponto

46

Ponto

60

Ponto

47

Ponto

61

 

 

Nova subalínea

61, alínea g)

Ponto

47, alínea g)

Ponto

61, alínea h)

Ponto

47, alínea h)

Ponto

61, alínea i)

Ponto

48

Ponto

62

Ponto

49

Ponto

63

Ponto

50

Ponto

64

Ponto

51

Ponto

65

Ponto

52

Ponto

66

Ponto

53

Ponto

67

 

 

Novo ponto

68

Ponto

53-A

Ponto

69

Ponto

53-B

Ponto

70

 

 

Novo ponto

71

Ponto

53-C

Ponto

72

Ponto

53-D

Ponto

73

 

 

Novos pontos

(74)-(75)

Ponto

54

Ponto

76

 

 

Novo ponto

77

Ponto

55

Ponto

78

Ponto

56

Ponto

79

Ponto

57

Ponto

80

Ponto

58

Ponto

81

Ponto

59

Ponto

82

 

 

Novos pontos

(83)-(86)

Ponto

60

Ponto

87

Ponto

61

Ponto

88


9.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 426/35


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10950 — OTPP / MAHINDRA / MSPL)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 426/02)

Em 4 de novembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10950.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

9.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 426/36


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/1894 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2186, e no Regulamento (UE) 2019/1890 do Conselho

(2022/C 426/03)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do anexo da Decisão (PESC) 2019/1894 (1) do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2186 (2), e do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1890, que impõem medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental.

O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas e entidades designadas nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/1894 e no Regulamento (UE) 2019/1890 devem continuar a aplicar-se a essas pessoas e entidades.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) 2019/1890 que impõe medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 9.o do Regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 15 de julho de 2023, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas supracitadas:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 8.o da Decisão (PESC) 2019/1894 e do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/1890.

Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 291 de 12.11.2019, p. 47.

(2)  JO L 288 de 9.11.2022 , p. 81.


9.11.2022   

PT

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C 426/38


Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/1894 do Conselho e no Regulamento (UE) 2019/1890 do Conselho que impõem medidas restritivas tendo em conta as atividades de perfuração não autorizadas levadas a cabo pela Turquia no Mediterrâneo Oriental

(2022/C 426/04)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725, chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações.

As bases jurídicas do tratamento dos dados são a Decisão (PESC) 2019/1894 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2186 (1), e o Regulamento (UE) 2019/1890.

O serviço responsável pelo tratamento é a Unidade RELEX.1 da Direção-Geral dos Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil – RELEX do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O encarregado da proteção de dados do SGC pode ser contactado através do seguinte endereço eletrónico:

Encarregado da proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos da Decisão (PESC) 2019/1894 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2186 do Conselho, e do Regulamento (UE) 2019/1890.

Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão (PESC) 2019/1894 e no Regulamento (UE) 2019/1890.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a exposição de motivos e quaisquer outros dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, será regido pelo disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Sem prejuízo de outras vias de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares dos dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 (edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 288 de 9.11.2022, p. 81.


9.11.2022   

PT

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C 426/39


Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/184/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2178, e no Regulamento (UE) n.o 401/2013, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2177 do Conselho, relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia

(2022/C 426/05)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas, entidades e organismos cujos nomes constam do anexo da Decisão 2013/184/PESC (1) do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2178 do Conselho (2), e do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 401/2013 (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2177 do Conselho (4), relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas, entidades e organismos cujos nomes constam dos anexos acima referidos fossem incluídas na lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/184/PESC e no Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho, relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia. Os motivos para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas, entidades e organismos em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 401/2013 relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o-B do regulamento).

As pessoas, entidades e organismos em causa podem enviar ao Conselho, antes de 3 de março de 2023, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas supracitadas:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 12.o da Decisão 2013/184/PESC e do artigo 4.o-I, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 401/2013.

Chama-se ainda a atenção das pessoas, entidades e organismos em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 111 de 23.4.2013, p. 75.

(2)  JO L 286 de 8.11.2022, p. 12.

(3)  JO L 121 de 3.5.2013, p. 1.

(4)  JO L 286 de 8.11.2022, p. 1.


9.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 426/40


Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplica as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/184/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia

(2022/C 426/06)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725, chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:

As bases jurídicas do tratamento de dados são a Decisão 2013/184/PESC (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2178 do Conselho (2), e o Regulamento (UE) n.o 401/2013 (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2177 do Conselho (4).

O serviço responsável pelo tratamento de dados é a Unidade RELEX.1 da Direção-Geral das Relações Externas – RELEX do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), que pode ser contactada no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O encarregado da proteção de dados do SGC pode ser contactado através do seguinte endereço eletrónico:

Encarregado da proteção de dados

data.protection@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas nos termos da Decisão 2013/184/PESC, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/2178, e do Regulamento (UE) n.o 401/2013, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2177.

Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos na Decisão 2013/184/PESC e no Regulamento (UE) n.o 401/2013.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e quaisquer outros dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das limitações impostas pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o exercício dos direitos dos titulares de dados, como o direito de acesso e os direitos de retificação ou de oposição, será regido pelo disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais serão conservados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista de pessoas sujeitas às medidas restritivas ou a validade da medida caducar ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido intentada ação judicial.

Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso judicial, administrativo ou extrajudicial, os titulares dos dados podem apresentar uma reclamação junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725edps@edps.europa.eu).


(1)  JO L 111 de 23.4.2013, p. 75.

(2)  JO L 286 de 8.11.2022, p. 12.

(3)  JO L 121 de 3.5.2013, p. 1.

(4)  JO L 286 de 8.11.2022, p. 1.


Comissão Europeia

9.11.2022   

PT

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C 426/41


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de novembro de 2022

(2022/C 426/07)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

0,9996

JPY

iene

146,25

DKK

coroa dinamarquesa

7,4378

GBP

libra esterlina

0,87378

SEK

coroa sueca

10,8373

CHF

franco suíço

0,9911

ISK

coroa islandesa

146,30

NOK

coroa norueguesa

10,2795

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,326

HUF

forint

400,75

PLN

zlóti

4,6918

RON

leu romeno

4,8978

TRY

lira turca

18,5991

AUD

dólar australiano

1,5435

CAD

dólar canadiano

1,3489

HKD

dólar de Hong Kong

7,8468

NZD

dólar neozelandês

1,6860

SGD

dólar singapurense

1,4022

KRW

won sul-coreano

1 377,94

ZAR

rand

17,8397

CNY

iuane

7,2495

HRK

kuna

7,5390

IDR

rupia indonésia

15 652,76

MYR

ringgit

4,7346

PHP

peso filipino

58,187

RUB

rublo

 

THB

baht

37,220

BRL

real

5,2030

MXN

peso mexicano

19,4495

INR

rupia indiana

81,5180


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

9.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 426/42


Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à inclusão de disposições sobre fluxos de dados transfronteiras no Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica

(2022/C 426/08)

(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em https://edps.europa.eu)

Em 12 de julho de 2022, a Comissão apresentou uma Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à inclusão de disposições sobre fluxos de dados transfronteiras no Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (1).

O Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (2) foi assinado em 17 de julho de 2018. O referido acordo tem por objetivo, em particular, eliminar a grande maioria dos direitos pagos pelas empresas da UE e pelas empresas japonesas e outros obstáculos técnicos e regulamentares ao comércio.

Em 23 de janeiro de 2019, a Comissão adotou uma decisão de adequação relativa ao Japão. Consequentemente, as transferências de dados pessoais de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante no Espaço Económico Europeu (EEE) para organizações no Japão abrangidas pela decisão de adequação podem ter lugar sem necessidade de obter qualquer outra autorização.

A AEPD toma nota de que as negociações dirão exclusivamente respeito aos fluxos de dados transfronteiras. Tendo em conta a decisão de adequação relativa ao Japão já adotada pela Comissão em 2019, a AEPD recomenda que sejam especificadas as razões pelas quais, apesar dessa decisão de adequação, são consideradas necessárias novas negociações sobre os fluxos de dados transfronteiras.

A AEPD congratula-se com a especificação de que as disposições relativas aos fluxos de dados transfronteiras devem ser coerentes com as disposições horizontais relativas a esses fluxos e com a proteção dos dados pessoais nas negociações comerciais. As disposições horizontais publicadas pela Comissão em julho de 2018 representam um compromisso equilibrado entre os interesses públicos e os privados, uma vez que permitem à UE combater as práticas protecionistas em países terceiros em relação ao comércio digital, assegurando simultaneamente que os acordos comerciais não possam ser utilizados para pôr em causa o elevado nível de proteção garantido pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE e pela legislação da UE em matéria de proteção de dados pessoais.

A AEPD compreende que as diretrizes de negociação e as disposições horizontais têm em consideração, em casos devidamente justificados, medidas que requerem que os responsáveis pelo tratamento ou os subcontratantes conservem os dados pessoais na UE/EEE. A AEPD recorda que recomendou recentemente, em conjunto com o CEPD, que os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes estabelecidos na UE/EEE que tratem dados de saúde eletrónicos pessoais no quadro da proposta de Regulamento da Comissão sobre o Espaço Europeu de Dados de Saúde sejam obrigados a conservar esses dados na UE/EEE, sem prejuízo da possibilidade de transferir dados de saúde eletrónicos pessoais em conformidade com o Capítulo V do RGPD (3). Para evitar dúvidas, a AEPD recomenda que as diretrizes de negociação clarifiquem expressamente que as regras negociadas não devem impedir a UE ou os Estados-Membros de adotarem, em casos devidamente justificados, medidas que exijam que os responsáveis pelo tratamento ou os subcontratantes conservem os dados pessoais na UE/EEE.

1.   INTRODUÇÃO

1.

Em 12 de julho de 2022, a Comissão Europeia («Comissão») apresentou uma Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à inclusão de disposições sobre fluxos de dados transfronteiras no Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica («recomendação»).

2.

Por decisão de 29 de novembro de 2012, o Conselho aprovou diretrizes de negociação para a Comissão negociar um acordo de comércio livre com o Japão, com base nas quais a Comissão negociou o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, assinado em 17 de julho de 2018 («acordo»). O referido acordo entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2019. O acordo tem por objetivo, em particular, eliminar a grande maioria dos direitos pagos pelas empresas da UE e pelas empresas japonesas e outros obstáculos técnicos e regulamentares ao comércio.

3.

O Capítulo 8 do Acordo contém disposições sobre o comércio de serviços, a liberalização do investimento e o comércio eletrónico. O artigo 8.o81, referente à livre circulação de dados, dispõe que «no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes reavaliam a necessidade de nele incluir disposições sobre a livre circulação de dados». Na sua reunião de 25 de março de 2022, o Comité Misto instituído pelo artigo 22.o1.o do acordo fez uma análise para determinar se a parceria económica entre a União Europeia e o Japão beneficiaria com a inclusão no acordo de disposições sobre os fluxos de dados transfronteiras. Com base nessa análise, os representantes da União Europeia e do Japão, na 28.a Cimeira UE-Japão (em maio de 2022), comprometeram-se a ponderar o lançamento das negociações necessárias para essa inclusão (4).

4.

Tal como o seu título indica, o objetivo da recomendação é autorizar a Comissão a encetar negociações com o Japão com vista a incluir disposições sobre os fluxos de dados no Acordo.

5.

O presente parecer da AEPD é emitido em resposta a uma consulta da Comissão Europeia de 22 de julho de 2022, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do RPDUE (5).

5.   CONCLUSÕES

17.

Tendo em conta o que precede, a AEPD formula as seguintes recomendações:

(1)

Especificar num considerando as razões pelas quais, apesar da decisão de adequação, são consideradas necessárias novas negociações sobre os fluxos de dados transfronteiras;

(2)

Clarificar, nas diretrizes de negociação incluídas no anexo da recomendação, que as regras negociadas não devem impedir a UE ou seus Estados-Membros de imporem aos responsáveis pelo tratamento e subcontratantes, em casos devidamente justificados, a conservação de dados pessoais na UE/EEE; e

(3)

Remeter para a consulta da AEPD num considerando.

Bruxelas, 9 de agosto de 2022.

p.o. Leonardo CERVERA NAVAS

Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI


(1)  COM(2022) 336 final, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52022PC0336&from=FR

(2)  JO L 330 de 27.12.2018, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.).

(4)  Considerando 2 da recomendação.

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.).


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

9.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 426/44


Comunicação do Ministério do Ambiente da República Checa em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2022/C 426/09)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, o Ministério do Ambiente anuncia que recebeu um pedido de autorização prévia para uma proposta de criação da instalação de extração de Doubrava u Orlové I para o jazigo de gás natural associado ao veio de carvão de Důl Doubrava (n.o de registo do depósito 070100). O pedido diz respeito a uma superfície poligonal de cerca de 9,537211 km2. A superfície situa-se na zona cadastral dos municípios de Horní Lutyně, Doubrava u Orlové, Karviná-Doly, Orlová e Poruba u Orlové, na região da Morávia-Silésia (nordeste da República Checa).

Com base na diretiva mencionada no título e no artigo 24.o da Lei n.o 44/1988 relativa à proteção e exploração dos recursos minerais (Lei da Exploração Mineira), conforme alterada, o Ministério do Ambiente da República Checa convida as pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer atividades extrativas (entidades adjudicantes) a apresentarem um pedido concorrente de autorização prévia para a criação de um local de extração na zona acima definida.

A autoridade competente para tomar a decisão correspondente é o Ministério do Ambiente. Os critérios, as condições e os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, e no artigo 6.o, n.o 2, da diretiva constam, na íntegra, da legislação checa, na Lei n.o 44/1988 relativa à proteção e exploração dos recursos minerais (Lei da Exploração Mineira), conforme alterada.

Os pedidos podem ser apresentados no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e devem ser enviados ao Ministério do Ambiente para o seguinte endereço:

RNDr. Martin Holý

ředitel odboru geologie

Ministerstvo životního prostředí

Vršovická 65

100 10 Praga 10

REPÚBLICA CHECA

Não se tomarão em conta os pedidos recebidos após o termo do prazo. A decisão sobre os pedidos será tomada, o mais tardar, doze meses após o termo do prazo. O serviço de geologia disponibiliza informações adicionais mediante pedido para o endereço de correio eletrónico martin.holy@mzp.cz.


ANEXO

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9.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 426/46


Comunicação do Ministério do Ambiente da República Checa em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2022/C 426/10)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, o Ministério do Ambiente anuncia que recebeu um pedido de autorização prévia para uma proposta de criação da instalação de extração de Lazy I para o jazigo de gás natural associado ao veio de carvão de Důl Lazy (n.o de registo do depósito 070700). O pedido diz respeito a uma superfície poligonal de cerca de 6,066913 km2. A superfície situa-se na zona cadastral dos municípios de Orlová, Lazy u Orlové e Karviná-Doly, na região da Morávia-Silésia (nordeste da República Checa).

Com base na diretiva mencionada no título e no artigo 24.o da Lei n.o 44/1988 relativa à proteção e exploração dos recursos minerais (Lei da Exploração Mineira), conforme alterada, o Ministério do Ambiente da República Checa convida as pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer atividades extrativas (entidades adjudicantes) a apresentarem um pedido concorrente de autorização prévia para a criação de um local de extração na zona acima definida.

A autoridade competente para tomar a decisão correspondente é o Ministério do Ambiente. Os critérios, as condições e os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, e no artigo 6.o, n.o 2, da diretiva constam, na íntegra, da legislação checa, na Lei n.o 44/1988 relativa à proteção e exploração dos recursos minerais (Lei da Exploração Mineira), conforme alterada.

Os pedidos podem ser apresentados no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e devem ser enviados ao Ministério do Ambiente para o seguinte endereço:

RNDr. Martin Holý

ředitel odboru geologie

Ministerstvo životního prostředí

Vršovická 65

100 10 Praga 10

REPÚBLICA CHECA

Não se tomarão em conta os pedidos recebidos após o termo do prazo. A decisão sobre os pedidos será tomada, o mais tardar, doze meses após o termo do prazo. O serviço de geologia disponibiliza informações adicionais mediante pedido para o endereço de correio eletrónico martin.holy@mzp.cz.


ANEXO

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9.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 426/48


Comunicação do Ministério do Ambiente da República Checa em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2022/C 426/11)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, o Ministério do Ambiente anuncia que recebeu um pedido de autorização prévia para uma proposta de criação da instalação de extração de Stonava I para o jazigo de gás natural associado ao veio de carvão de Důl 9.květen (n.o de registo do depósito 070200). O pedido diz respeito a uma superfície poligonal de cerca de 11,507524 km2. A superfície situa-se na zona cadastral dos municípios de Karviná-Doly, Stonava, Albrechtice u Českého Těšína e Horní Suchá, na região da Morávia-Silésia (nordeste da República Checa).

Com base na diretiva mencionada no título e no artigo 24.o da Lei n.o 44/1988 relativa à proteção e exploração dos recursos minerais (Lei da Exploração Mineira), conforme alterada, o Ministério do Ambiente da República Checa convida as pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer atividades extrativas (entidades adjudicantes) a apresentarem um pedido concorrente de autorização prévia para a criação de um local de extração na zona acima definida.

A autoridade competente para tomar a decisão correspondente é o Ministério do Ambiente. Os critérios, as condições e os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, e no artigo 6.o, n.o 2, da diretiva constam, na íntegra, da legislação checa, na Lei n.o 44/1988 relativa à proteção e exploração dos recursos minerais (Lei da Exploração Mineira), conforme alterada.

Os pedidos podem ser apresentados no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e devem ser enviados ao Ministério do Ambiente para o seguinte endereço:

RNDr. Martin Holý

ředitel odboru geologie

Ministerstvo životního prostředí

Vršovická 65

100 10 Praga 10

REPÚBLICA CHECA

Não se tomarão em conta os pedidos recebidos após o termo do prazo. A decisão sobre os pedidos será tomada, o mais tardar, doze meses após o termo do prazo. O serviço de geologia disponibiliza informações adicionais mediante pedido para o endereço de correio eletrónico martin.holy@mzp.cz.


ANEXO

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Retificações

9.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 426/50


Retificação da Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de novembro de 2022: — 2,00 % — Taxas de câmbio do euro

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 421 de 4 de novembro de 2022 )

(2022/C 426/12)

Na capa e na página 52, no título:

onde se lê:

«2 %»,

deve ler-se:

«1,25 %».