ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 417

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
31 de outubro de 2022


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 417/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10904 — CVC / MATICMIND / SIO) ( 1 )

1

2022/C 417/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10945 — GIP / MERIDIAM / SUEZ RECYCLING AND RECOVERY UK) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 417/03

Taxas de câmbio do euro — 28 de outubro de 2022

3

2022/C 417/04

Parecer do comité consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 14 de janeiro de 2022 relativo a uma decisão no Processo M.10262 – META (FORMERLY FACEBOOK) / KUSTOMER — Reunião por audioconferência – via Skype for Business — Relator: Espanha ( 1 )

4

2022/C 417/05

Relatório final do auditor — Processo M.10262 – META (FORMERLY FACEBOOK) / KUSTOMER ( 1 )

6

2022/C 417/06

Resumo da Decisão da Comissão de 27 de janeiro de 2022 que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE [Processo M.10262 – META (FORMERLY FACEBOOK) / KUSTOMER] [Notificada com o número C(2022) 409]  ( 1 )

8

2022/C 417/07

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ]  ( 1 )

13

2022/C 417/08

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

14

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2022/C 417/09

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

15


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2022/C 417/10

Publicação dos elementos essenciais da decisão relativa à insolvência e liquidação dos ativos da sociedade Sberbank CZ, a.s. v likvidaci, nos termos do artigo 13.o da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das entidades de crédito — Aviso de reclamação de créditos — Prazos legais a observar! — Aviso de oposição a uma reclamação de créditos — Prazos legais a observar!

16

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 417/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10934 — VINCI ENERGIES / KONTRON IT SERVICE COMPANIES) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

18

2022/C 417/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10960 — EPPE / PZEM SUBSIDIARIES) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

20


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

31.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10904 — CVC / MATICMIND / SIO)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 417/01)

Em 21 de outubro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10904.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


31.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10945 — GIP / MERIDIAM / SUEZ RECYCLING AND RECOVERY UK)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 417/02)

Em 24 de outubro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10945.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

31.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/3


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de outubro de 2022

(2022/C 417/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

0,9951

JPY

iene

146,79

DKK

coroa dinamarquesa

7,4423

GBP

libra esterlina

0,86120

SEK

coroa sueca

10,9403

CHF

franco suíço

0,9920

ISK

coroa islandesa

143,30

NOK

coroa norueguesa

10,2695

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,465

HUF

forint

411,70

PLN

zlóti

4,7275

RON

leu romeno

4,9189

TRY

lira turca

18,5219

AUD

dólar australiano

1,5511

CAD

dólar canadiano

1,3542

HKD

dólar de Hong Kong

7,8107

NZD

dólar neozelandês

1,7151

SGD

dólar singapurense

1,4055

KRW

won sul-coreano

1 417,70

ZAR

rand

18,0530

CNY

iuane

7,2159

HRK

kuna

7,5320

IDR

rupia indonésia

15 481,88

MYR

ringgit

4,6994

PHP

peso filipino

57,739

RUB

rublo

 

THB

baht

37,724

BRL

real

5,3270

MXN

peso mexicano

19,7718

INR

rupia indiana

82,0565


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


31.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/4


Parecer do comité consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 14 de janeiro de 2022 relativo a uma decisão no Processo M.10262 – META (FORMERLY FACEBOOK) / KUSTOMER

Reunião por audioconferência – via «Skype for Business»

Relator: Espanha

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 417/04)

Concentração

1.

O Comité Consultivo (16 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das Concentrações») (1).

Definição do mercado

Definição do mercado do produto

2.

O Comité Consultivo concorda com as conclusões da Comissão, no seu projeto de decisão, no que diz respeito à definição dos mercados do produto em causa para:

a)

O fornecimento de software de gestão das relações com os clientes (CRM) (16 Estados-Membros concordam);

b)

A prestação de serviços de comunicação B2C (16 Estados-Membros concordam);

c)

A prestação de serviços de publicidade gráfica em linha (15 Estados-Membros concordam. Um Estado-Membro abstém-se).

Definição do mercado geográfico

3.

O Comité Consultivo concorda com as conclusões da Comissão, no seu projeto de decisão, no que diz respeito à definição do mercado geográfico relevante para os mercados do produto seguintes:

a)

O fornecimento de software CRM (ou seja, pelo menos a nível do EEE, se não a nível mundial) (16 Estados-Membros concordam);

b)

A prestação de serviços de comunicação B2C (ou seja, pelo menos a nível do EEE, se não a nível mundial) (16 Estados-Membros concordam);

c)

A prestação de serviços de publicidade gráfica em linha (quer a nível nacional quer de acordo com as fronteiras linguísticas dentro do EEE) (15 Estados-Membros concordam); Um Estado-Membro abstém-se).

Apreciação em termos de concorrência

4.

O Comité Consultivo (16 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada seria suscetível (existindo mesmo uma forte probabilidade) de entravar significativamente a concorrência efetiva, em resultado de efeitos verticais não coordenados decorrentes da exclusão seletiva dos insumos dos fornecedores de software CRM devido à restrição ou degradação do seu acesso aos canais de comunicação B2C da Meta (anteriormente Facebook).

5.

O Comité Consultivo concorda com a avaliação da Comissão quanto ao facto de ser pouco provável que a operação notificada entrave significativamente a concorrência efetiva, em resultado dos efeitos horizontais não coordenados decorrentes da combinação das bases de dados da Meta e da Kustomer e das capacidades de recolha de dados para utilização na prestação de serviços de publicidade gráfica em linha [ou seja, reforçando a posição de mercado da Meta (anteriormente Facebook]. 14 Estados-Membros concordam. Dois Estados-Membros abstêm-se.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao facto de ser pouco provável que a operação notificada entrave significativamente a concorrência efetiva, em resultado dos efeitos de conglomerado decorrentes de qualquer agrupamento, pela entidade resultante da concentração, de serviços de publicidade gráfica em linha com software CRM. 14 Estados-Membros concordam. Dois Estados-Membros abstêm-se.

Compromissos

7.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão quanto ao facto de o compromisso relativo ao acesso às API, proposto pela parte notificante em 20 de dezembro de 2021, eliminar as preocupações quanto à exclusão de insumos dos fornecedores de software CRM com os clientes devido à restrição ou à degradação do seu acesso aos canais de comunicação B2C da Meta (anteriormente Facebook). 14 Estados-Membros concordam. Dois Estados-Membros abstêm-se.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, desde que os compromissos finais propostos pela parte notificante, em 20 de dezembro de 2021, serem plenamente cumpridos, a operação notificada não ser suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo. 13 Estados-Membros concordam. Três Estados-Membros abstêm-se.

Compatibilidade com o mercado interno e com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração notificada dever, por conseguinte, ser declarada compatível com o mercado interno e com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. 13 Estados-Membros concordam. Três Estados-Membros abstêm-se.

(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.


31.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/6


Relatório final do auditor (1)

Processo M.10262 – META (FORMERLY FACEBOOK) / KUSTOMER

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 417/05)

1.   

Em 25 de junho de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração pelo qual a Meta Platforms, Inc., anteriormente Facebook, Inc. («Meta (anteriormente Facebook)» ou «Facebook» (2) iria adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (3) («Regulamento das Concentrações»), o controlo exclusivo da Kustomer, Inc. («Kustomer») («operação proposta»). Para efeitos do presente relatório, a Meta (anteriormente Facebook) e a Kustomer são designadas em conjunto por «partes».

2.   

Em 2 de agosto de 2021, a Comissão adotou uma decisão para dar início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações, uma vez que a primeira fase da investigação da Comissão levantou sérias dúvidas quanto à compatibilidade da operação proposta com o mercado interno.

3.   

Em 3 de agosto de 2021, a Comissão adotou uma decisão relativa à Facebook nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, solicitando que esta prestasse determinadas informações até 10 de agosto de 2021.

4.   

Em 6 de agosto de 2021, na sequência de um pedido formal apresentado pela Facebook em 5 de agosto de 2021 e nos termos do artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento das Concentrações, a Comissão prorrogou, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, o mesmo regulamento, por dez dias úteis o prazo para a adoção da decisão prevista no artigo 8.o do mesmo regulamento, conforme solicitado.

5.   

Em 24 de agosto de 2021, em acordo com a Meta (anteriormente Facebook), nos termos do artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, terceira frase, do Regulamento das Concentrações, a Comissão prorrogou por dez dias úteis o prazo para tomar uma decisão nos termos do artigo 8.o do mesmo regulamento.

6.   

Em 18 de outubro de 2021, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida à Facebook («CO»). A CO foi formalmente notificada à Facebook no mesmo dia, tendo-lhe sido concedido um prazo para apresentar as suas observações até 3 de novembro de 2021. Em 19 de outubro de 2021, a Kustomer foi igualmente informada da adoção da CO, tendo-lhe sido dada a oportunidade de solicitar uma versão não confidencial, caso pretendesse apresentar observações (separadas) nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão (4).

7.   

Na CO, a Comissão concluiu, a título preliminar, que a operação proposta é suscetível, e existe mesmo uma forte probabilidade, de entravar significativamente a concorrência efetiva na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, em resultado de efeitos verticais não coordenados no mercado do EEE ou mundial do software de gestão das relações com os clientes (CRM) para serviço e apoio aos clientes e, bem como no mercado mais vasto do software CRM em geral e possíveis segmentos de cada um desses mercados.

8.   

Em 19 de outubro de 2021, a Facebook obteve acesso aos documentos acessíveis do processo da Comissão. Foi concedido posterior acesso ao processo em 21 de outubro de 2021, 29 de outubro de 2021, 6 de dezembro de 2021, 8 de dezembro de 2021 e 10 de dezembro de 2021.

9.   

Não recebi qualquer denúncia ou pedido adicional das partes relativamente ao acesso ao processo.

10.   

Em 3 de novembro de 2021, a Meta (anteriormente Facebook) respondeu à CO. As Partes não solicitaram uma audição formal.

11.   

Em 24 de novembro de 2021, a Meta (anteriormente Facebook) apresentou compromissos, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, e com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, com vista a tornar a operação proposta compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE. A Comissão lançou um teste de mercado sobre os compromissos em 26 de novembro de 2021.

12.   

Em 3 de dezembro de 2021, a Comissão enviou à Meta (anteriormente Facebook) uma carta de comunicação de factos, na qual assinalou elementos factuais adicionais em apoio das conclusões preliminares da CO. Algumas delas já estavam presentes no processo aquando da adoção da CO, enquanto outras só foram obtidas pela Comissão após a adoção da CO. Após uma análise mais aprofundada do processo, a Comissão concluiu que estes elementos eram potencialmente pertinentes para fundamentar a sua decisão final.

13.   

Em 13 de dezembro de 2021, a Meta (anteriormente Facebook) apresentou a sua resposta escrita sobre a carta de comunicação de factos.

14.   

Em 17 de dezembro de 2021, em acordo com a Meta (anteriormente Facebook), nos termos do artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, terceira frase, do Regulamento das Concentrações, a Comissão prorrogou por cinco dias úteis o prazo para tomar uma decisão nos termos do artigo 8.o do mesmo regulamento.

15.   

Em 20 de dezembro de 2021, após receber observações da Comissão sobre os compromissos anteriormente apresentados, a Meta (anteriormente Facebook) apresentou compromissos revistos e finais, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, e com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, com vista a tornar a operação proposta compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE («compromissos finais»).

16.   

O projeto de decisão declara a operação proposta compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, na condição de os compromissos finais serem plenamente respeitados.

17.   

Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, examinei o projeto de decisão e cheguei à conclusão de que diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar.

18.   

À luz do que precede, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.

Feito em Bruxelas, 17 de janeiro de 2020.

Dorothe DALHEIMER


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Em 28 de outubro de 2021, a Facebook, Inc. alterou o seu nome para Meta Platforms, Inc.

(3)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1).


31.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/8


Resumo da Decisão da Comissão

de 27 de janeiro de 2022

que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE

[Processo M.10262 – META (FORMERLY FACEBOOK) / KUSTOMER] [Notificada com o número C(2022) 409]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 417/06)

Em 27 de janeiro de 2022, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1) , nomeadamente do seu artigo 8.o, n.o 2. Uma versão não confidencial do texto integral da decisão pode ser consultada na língua que faz fé no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm?clear=1&policy_area_id=2

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Em 25 de junho de 2021, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações, pelo qual a Meta Platforms, Inc., anteriormente Facebook, Inc. («Meta» ou «Facebook» ou «parte notificante», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Kustomer, Inc. («Kustomer», EUA) (conjuntamente as «partes») («operação»).

(2)

Por decisão de 2 de agosto de 2021, a Comissão concluiu que a operação proposta suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e deu início ao processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações [«Decisão do artigo 6.o, n.o 1, alínea c)»].

(3)

Em 18 de outubro de 2021, a Comissão adotou uma comunicação de objeções, na qual concluiu, a título preliminar, que a operação é suscetível, e existe mesmo uma forte probabilidade, de entravar significativamente a concorrência efetiva numa parte substancial do mercado interno («CO»).

(4)

Em 24 de novembro de 2021, a parte notificante apresentou compromissos para dar resposta às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão («compromissos iniciais»). Na sequência do teste de mercado, a parte notificante apresentou um conjunto de compromissos finais em 20 de dezembro de 2021 («compromissos finais»).

(5)

Em 14 de janeiro de 2022, a decisão foi objeto de consulta aos Estados-Membros no Comité Consultivo em matéria de concentrações, que emitiu um parecer favorável. O Auditor emitiu um parecer favorável sobre o processo no relatório apresentado em 17 de janeiro de 2022.

2.   RESUMO

(6)

A investigação de mercado na fase II revelou que a operação entravaria significativamente a concorrência efetiva no mercado interno no que diz respeito ao mercado do EEE, ou mesmo mundial, do software de gestão das relações com os clientes (CRM) (ou potencial segmento do mesmo).

(7)

A fim de responder às preocupações da Comissão em matéria de concorrência no mercado do software CRM, a parte notificante apresentou os seus compromissos. Os compromissos finais responderam às preocupações da Comissão.

(8)

Sujeito ao cumprimento integral das condições e obrigações estabelecidas nos compromissos finais, a operação é declarada compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE e, por conseguinte, uma decisão de autorização nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e do artigo 57.o do Acordo EEE, foi adotada em 27 de janeiro de 2022.

3.   MERCADOS RELEVANTES

(9)

A decisão identifica os seguintes mercados relevantes:

(a)

O mercado do software CRM e o potencial segmento do software CRM para serviço e apoio aos clientes, ambos potencialmente mais segmentados em função i) do modo de implantação, ii) da dimensão dos clientes empresariais e iii) do setor industrial em que os clientes empresariais exercem a sua atividade. A Comissão concluiu que a operação entravaria significativamente a concorrência efetiva neste mercado, independentemente dessa potencial segmentação. O âmbito geográfico estende-se, pelo menos, ao EEE, ou mesmo a todo o mundo.

(b)

O mercado do serviços de comunicação entre empresas e consumidores («B2C»), potencialmente mais segmentado no mercado dos serviços de comunicação B2C assíncronos e no mercado ainda mais restrito dos serviços de mensagens B2C sobrepostos em linha («OTT»). O âmbito geográfico estende-se, pelo menos, ao EEE, ou mesmo a todo o mundo.

(c)

O mercado da publicidade gráfica em linha, potencialmente segmentado em i) publicidade dentro ou fora das redes sociais, ii) publicidade em formato vídeo/não vídeo e iii) publicidade em dispositivos móveis ou de secretária (ou possíveis combinações destes segmentos). O âmbito geográfico é nacional ou segue as fronteiras linguísticas dentro do EEE.

4.   APRECIAÇÃO EM TERMOS DE CONCORRÊNCIA

(10)

A Comissão apreciou os efeitos verticais da operação no que diz respeito a uma possível exclusão do acesso às API dos canais de mensagens da Meta (anteriormente Facebook) a montante, em detrimento dos fornecedores concorrentes de software CRM a jusante.

(11)

Além disso, a Comissão apreciou os efeitos horizontais da operação nas bases de dados (e nas capacidades de recolha de dados), ou seja, a Meta (anteriormente Facebook) enquanto fonte de dados dos utilizadores para uma eventual utilização em serviços de publicidade gráfica em linha. Para além destes, não há mercados afetados horizontalmente em resultado da operação.

(12)

A Comissão apreciou os efeitos de conglomerado da operação no que respeita à alavancagem, no mercado do software CRM, da posição da Meta (anteriormente Facebook) no mercado da publicidade gráfica em linha.

4.1.   Efeitos verticais

4.1.1.   Exclusão do acesso às API dos canais de mensagens da Meta (anteriormente Facebook) em detrimento dos fornecedores concorrentes de software CRM (exclusão de insumos).

(13)

A Comissão considera, com base nos resultados da investigação de mercado, que a Meta (anteriormente Facebook) teria provavelmente a capacidade de proceder a uma exclusão de insumos dos seus canais de mensagens B2C aos fornecedores concorrentes de software CRM. Em primeiro lugar, o acesso às API dos canais de de mensagens B2C OTT constitui um importante insumo para os fornecedores de software CRM (e para os seus clientes empresariais). Em segundo lugar, a Meta (anteriormente Facebook) tem poder de mercado no mercado das comunicações B2C (e seus potenciais segmentos). Em terceiro lugar, a Meta (anteriormente Facebook) tem a capacidade, tanto técnica como contratual, de restringir ou degradar o acesso às API dos seus canais de mensagens, incluindo a capacidade de aplicar essa estratégia de exclusão aos concorrentes próximos da Kustomer.

(14)

Além disso, com base nos resultados da investigação de mercado, a Comissão considera que a entidade resultante da concentração teria provavelmente um incentivo para proceder a uma exclusão seletiva de insumos, restringindo ou degradando o acesso às API dos seus canais de mensagens B2C para certos fornecedores de software CRM. Em primeiro lugar, os ganhos para a entidade resultante da concentração decorrentes de uma estratégia de exclusão parecem numerosos, diversos e significativos. Em segundo lugar, as perdas para a entidade resultante da concentração decorrentes de uma estratégia de exclusão podem ser suficientemente limitadas pela referida entidade, ao visar os concorrentes próximos da Kustomer e através de outros fatores agravantes.

(15)

Por último, a Comissão considera que é provável que uma estratégia seletiva de exclusão de insumos no sentido de restringir ou degradar o acesso às API tenha efeitos negativos significativos sobre a concorrência no mercado do software CRM (ou potenciais segmentos), em especial tendo em conta a importância dos canais de mensagens da Meta (anteriormente Facebook) enquanto insumos para o software CRM. O impacto pode ser particularmente grave, uma vez que as empresas suscetíveis de ser excluídas desempenham um papel suficientemente importante no processo concorrencial (em especial enquanto motores da inovação). Esta redução da concorrência pode resultar em preços mais elevados, numa qualidade inferior e numa menor inovação para os clientes empresariais, que podem, por sua vez, repercutir-se nos consumidores.

(16)

Por conseguinte, à luz dos resultados da investigação de mercado e de todos os elementos de prova de que dispõe, a Comissão chegou à conclusão de que a operação é suscetível, e existe mesmo uma forte probabilidade, de entravar significativamente a concorrência efetiva em resultado de efeitos verticais não coordenados decorrentes de ligações verticais entre o mercado a montante dos serviços de comunicação B2C (e seus potenciais segmentos) e o mercado a jusante do software CRM (e seus potenciais segmentos).

4.2.   Efeitos horizontais

4.2.1.   Obstáculos à entrada e à expansão em resultado da acumulação de dados

(17)

Embora a operação não dê origem a quaisquer mercados afetados horizontalmente numa aceção tradicional, a Comissão considera que, após a operação, aumentaria a disponibilidade para a Meta (anteriormente Facebook) de dados comercialmente exploráveis, suscetíveis de ser obtidos a partir das atividades da Kustomer.

(18)

A Comissão examinou se esta acumulação de dados poderia conduzir a obstáculos à entrada e à expansão no mercado da publicidade gráfica em linha ou em qualquer segmento do mesmo.

(19)

Com base na abordagem adotada nos acórdãos Apple/Shazam (2) e Google/Fitbit (3), a Comissão observa que existem certas limitações regulamentares para impedir a combinação ilegal de conjuntos de dados, tal como as regras da UE aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais e, em especial, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho («RGPD») e as regras da União relativas à privacidade e à proteção da confidencialidade das comunicações, nomeadamente a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva Privacidade Eletrónica»).

(20)

Em relação ao mercado dos serviços de publicidade gráfica em linha, a Comissão mantém a sua conclusão, tal como estabelecido na Decisão do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), de que a Meta (anteriormente Facebook) detém, pelo menos, um poder de mercado significativo e considera que a Meta (anteriormente Facebook) já dispõe, antes da operação, de capacidades de recolha de dados que proporcionam uma vantagem significativa em matéria de dados.

(21)

A Comissão observa que a aquisição da Kustomer não conduz diretamente a um aumento da quota de mercado da Meta (anteriormente Facebook) no mercado dos serviços de publicidade gráfica em linha ou em qualquer segmento do mesmo, uma vez que a própria Kustomer não opera neste mercado nem em nenhum dos seus segmentos. Além disso, a Kustomer não possui/não controla, em geral, os dados armazenados nos seus sistemas. Por conseguinte, qualquer fornecedor de software CRM teria de obter o acordo/instruções dos seus clientes empresariais antes de poder utilizar qualquer dos seus dados.

(22)

No que diz respeito à potencial acumulação de dados, a Comissão considera que a Meta (anteriormente Facebook) terá capacidade para incentivar os clientes empresariais a aceitarem partilhar dados. Em relação ao seu volume, valor, variedade e velocidade, estes dados são extremamente relevantes para melhorar as capacidades da Meta (anteriormente Facebook) de identificação de alvos para os seus serviços de publicidade gráfica em linha. Embora a Meta (anteriormente Facebook) possa já ter acesso a muitos, ou mesmo à maioria, dos tipos de dados que poderia obter através da aquisição da Kustomer, a Comissão considera que poderá ainda ter acesso a determinados novos tipos de dados.

(23)

A Comissão considera pouco provável que a operação conduza a um aumento significativo dos obstáculos à entrada e à expansão no mercado dos serviços de publicidade gráfica em linha ou de quaisquer segmentos dos mesmos, uma vez que a dimensão da Kustomer tornaria improvável um aumento significativo dos dados, mesmo tendo em conta os objetivos de crescimento da Meta (anteriormente Facebook). Além disso, a Comissão conclui que os concorrentes no mercado dos serviços de publicidade gráfica em linha ou qualquer segmento dos mesmos continuariam a ter acesso aos dados dos clientes empresariais da Kustomer ou, em alternativa, poderiam ter acesso a conjuntos de dados semelhantes através, por exemplo, de parcerias com outros fornecedores de software CRM.

(24)

A Comissão considera, por conseguinte, que a operação não entravaria significativamente a concorrência efetiva no que respeita à prestação de serviços de publicidade gráfica em linha ou a quaisquer segmentos dos mesmos.

4.3.   Efeitos de conglomerado

4.3.1.   Alavancagem da posição da Meta (anteriormente Facebook) no mercado da publicidade gráfica em linha no mercado do software CRM

(25)

A Comissão considera que a entidade resultante da concentração não teria capacidade de adotar uma estratégia de agrupamento de serviços de publicidade gráfica em linha com software CRM. Apesar do poder de mercado significativo da Meta (anteriormente Facebook) no domínio da publicidade gráfica em linha, estes produtos têm padrões de compra diferentes. A este respeito, a investigação de mercado indicou que os serviços de software CRM e os serviços de publicidade gráfica em linha tendem a ser adquiridos separadamente e provavelmente a intervalos muito diferentes, nomeadamente porque a sua aquisição envolve procedimentos distintos e diferentes que são habitualmente geridos por diferentes departamentos do mesmo cliente empresarial.

(26)

Uma vez que a Comissão considera que a Meta (anteriormente Facebook) não teria capacidade para agrupar serviços de publicidade gráfica em linha com software CRM, a questão de saber se a Meta (anteriormente Facebook) teria um incentivo para participar nessa estratégia de agrupamento e se esta teria um efeito prejudicial sobre a concorrência pode ser deixada em aberto.

(27)

Por conseguinte, a Comissão considera que a operação não entravaria significativamente a concorrência efetiva em resultado do agrupamento dos serviços de publicidade gráfica em linha e de software CRM, dado que a Meta (anteriormente Facebook) não teria capacidade para adotar essa estratégia.

5.   COMPROMISSOS APRESENTADOS PELAS PARTES

(28)

A fim de eliminar as preocupações em matéria de concorrência decorrentes da operação, a parte notificante apresentou compromissos durante a fase II.

5.1.   Compromissos iniciais

(29)

Os compromissos iniciais, propostos por um período de cinco anos a contar do encerramento da operação, incluíam dois elementos principais: A) um compromisso de acesso público às API e B) um compromisso de paridade das funcionalidades essenciais das API.

5.1.1.   O compromisso de acesso público às API

(30)

Através do compromisso de acesso público às API, a Meta (anteriormente Facebook) comprometeu-se a manter o acesso dos fornecedores terceiros de software CRM para serviço e apoio aos clientes com vendas no EEE às suas API dos canais de mensagens B2C acessíveis ao público (tanto as existentes como as futuras), numa base não discriminatória, em especial no que diz respeito i) aos critérios de elegibilidade, ii) aos preços de acesso às API, iii) às funcionalidades ou iv) ao desempenho relativamente a outros utilizadores comparáveis dessas API.

5.1.2.   O compromisso de paridade das funcionalidades essenciais das API

(31)

Através do compromisso de paridade das funcionalidades das API, a Meta (anteriormente Facebook) comprometeu-se a assegurar que todas as funcionalidades essenciais das API dos canais de mensagens B2C (e quaisquer melhorias futuras nessas funcionalidades) disponibilizadas à Kustomer também seriam disponibilizadas em condições equivalentes aos fornecedores terceiros de software CRM para serviço e apoio aos clientes, ainda que tais funcionalidades não estivessem abrangidas pelo compromisso de acesso público às API. Estes compromissos iniciais definiram as seguintes funcionalidades do Messenger, do Instagram Messaging e das WhatsApp Business Platforms como funcionalidades essenciais das API dos canais de mensagens B2C: enviar/receber i) mensagens de texto, ii) anexos de imagens e iii) ligações URL.

5.2.   Compromissos finais

(32)

Na sequência do teste de mercado, a parte notificante propôs compromissos finais que continham várias melhorias significativas em comparação com os compromissos iniciais, em especial as seguintes.

(33)

Em primeiro lugar, a duração passou de cinco para dez anos.

(34)

Em segundo lugar, no que diz respeito ao compromisso de acesso público às API, os compromissos finais incluíam um compromisso claro de que a Meta (anteriormente Facebook) não cobraria aos fornecedores terceiros de software CRM para serviço e apoio aos clientes pelo acesso às suas API de canais de mensagens B2C acessíveis ao público, que eram acessíveis gratuitamente antes da operação, reservando-se, ao mesmo tempo, o direito de cobrar taxas de comercialmente razoáveis baseadas na utilização ou no volume.

(35)

Em terceiro lugar, em relação ao compromisso de paridade das funcionalidades essenciais das API, os compromissos finais alargaram significativamente a lista de funcionalidades essenciais das API dos canais de mensagens B2C, nomeadamente todas as funcionalidades das API dos canais de mensagens B2C integradas no software CRM da Kustomer antes da operação. Os compromissos finais também introduziram um mecanismo para acrescentar novas funcionalidades à definição das funcionalidades essenciais das API dos canais de mensagens B2C no futuro, com base na utilização (incluindo para testes) de uma massa crítica dos utilizadores empresariais da ferramenta CRM da Kustomer.

(36)

Em quarto lugar, os compromissos finais podem ser invocados não só pelos fornecedores terceiros de software CRM para serviço e apoio aos clientes que já realizam vendas no EEE, mas também pelos novos operadores, desde que visem ativamente clientes no EEE.

5.3.   Apreciação dos compromissos apresentados

(37)

A Comissão considera que, para serem aceitáveis, os compromissos propostos devem ser suscetíveis de tornar uma concentração compatível com o mercado interno, ao impedirem um entrave significativo à concorrência efetiva em todos os mercados relevantes onde tenham sido identificadas preocupações em matéria de concorrência. No caso em apreço, os compromissos tinham de eliminar as preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão, nomeadamente no que diz respeito ao mercado a jusante do EEE, ou mesmo mundial, do software CRM (ou potenciais segmentos deste).

(38)

A Comissão conclui que os compromissos finais respondem aos problemas de concorrência suscitados pela operação na sua totalidade. Conclui igualmente que os compromissos finais são suscetíveis de ser executados de forma eficaz a curto prazo.

6.   CONCLUSÃO

Pelas razões acima mencionadas, a Comissão concluiu, na decisão, que, desde que os compromissos apresentados pela parte notificante sejam cumpridos, a operação não entravará significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste. Por conseguinte, a decisão declara a concentração compatível com o mercado interno, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Decisão da Comissão, de 6 de setembro de 2018, no processo M.8788 – Apple/Shazam, considerandos 225-235.

(3)  Decisão da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, no processo M.9660 – Google/Fitbit, considerandos 403-413.


31.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/13


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 417/07)

Decisão que concede uma autorização

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular(es) da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2022) 7402

24 de outubro de 2022

4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol, etoxilado

(4-terc-OPnEO)

N.o CE: -, N.o CAS: -

Swords Laboratories Unlimited Company, Cruiserath Road, Mulhuddart, D15H6EF Dublin 15, Co Dublin, Irlanda

REACH/22/38/0

Utilização industrial como tensioativo na purificação do medicamento biofarmacêutico Orencia, utilizado no tratamento da artrite reumatoide, da artrite idiopática juvenil e da artrite psoriática adulta

4 de janeiro de 2033

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana e para o ambiente decorrente das utilizações da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: Authorisation (europa.eu).


31.10.2022   

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C 417/14


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2022/C 417/08)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 343, após a Nota Explicativa da subposição 8479 40 00, é inserida a seguinte nota explicativa:

«8479 89 70

Máquinas automáticas para a colocação de componentes eletrónicos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de montagens de circuitos impressos

Classificam-se nesta subposição as máquinas de montagem de placas de circuitos impressos, que sirvam para equipar os referidos circuitos com componentes ativos, passivos ou de conexão (máquinas Pick and place). Estes componentes são alimentados automaticamente por meio de fitas (correias). As máquinas posicionam os componentes exatamente no local próprio e montam-nos no circuito impresso. Depois da montagem dos componentes, estes são fixados ao circuito impresso, por exemplo, por soldadura ou soldadura de contacto. Independentemente da montagem de semicondutores, estas máquinas são igualmente capazes de realizar uma montagem do tipo Pick and place de outros componentes nos substratos»;

e na Nota Explicativa da subposição 8479 89 97, é suprimido o ponto 3.

Na página 357, é suprimida a Nota Explicativa relativa à subposição 8529 90 92.


(1)  Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho de 23 de Julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 119 de 29.3.2019, p. 1.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

31.10.2022   

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C 417/15


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 417/09)

Estado-Membro

França

Rota em causa

Rodez – Paris (Orly)

Data inicial de entrada em vigor das obrigações de serviço público

1 de junho de 1997

Data de entrada em vigor das alterações

20 de janeiro de 2024

Endereço para obtenção do texto e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com a obrigação de serviço público

Diploma legal de 20 de setembro de 2022 que altera as obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Rodez e Paris (Orly)]

NOR: TREA2225691A

https://www.legifrance.gouv.fr

Para mais informações, contactar:

Direction Générale de l’Aviation Civile

DTA/SDS1

50 rue Henry Farman

75 720 Paris Cedex 15

FRANÇA

Tel. +33 158094321


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

31.10.2022   

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C 417/16


Publicação dos elementos essenciais da decisão relativa à insolvência e liquidação dos ativos da sociedade «Sberbank CZ, a.s. v likvidaci», nos termos do artigo 13.o da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das entidades de crédito

Aviso de reclamação de créditos — Prazos legais a observar!

Aviso de oposição a uma reclamação de créditos — Prazos legais a observar!

(2022/C 417/10)

Designação do devedor : «Sberbank CZ, a.s. v likvidaci», sociedade anónima de direito checo cuja sede se situa em U Trezorky 921/2, Jinonice, 158 00 Praga 5, inscrita com o n.o 25083325 no Registo Comercial mantido pelo Tribunal Municipal de Praga, secção B, referência 4353.

Identificação do tribunal competente: Tribunal Municipal de Praga, com sede em Slezská 9, 120 00 Praga 2, República Checa.

Designação do liquidatário: Jiřina Lužová, advogada, com sede em Dušní 866/22, 110 00 Praga 1, República Checa, n.o ID: 44686650, endereço eletrónico:ak@akluzova.cz, número de telefone + 420 222327902.

Em 26 de agosto de 2022, o Tribunal Municipal de Praga emitiu, no âmbito do processo n.o MSPH 95 INS 12575/2022 - A-72, uma decisão que, entre outros e em conformidade com a legislação checa [Lei n.o 182/2006 relativa à insolvência e respetivas modalidades de resolução (a seguir designada «Lei relativa à insolvência»), com a última redação que lhe foi dada]:

a)

Declara a insolvência de «Sberbank CZ, a.s. v likvidaci», sociedade anónima constituída ao abrigo do direito checo, com sede em U Trezorky 921/2, Jinonice, 158 00 Praga 5, inscrita com o n.o 25083325 no Registo Comercial mantido pelo Tribunal Municipal de Praga, secção B, referência 4353 (a seguir designado «o devedor»); e

b)

Declara a liquidação dos ativos do devedor (a seguir designada «a decisão»).

A referida decisão também designa como liquidatário dos ativos do devedor Jiřina Lužová, advogada, com sede em Dušní 866/22, 110 00 Praga 1, República Checa, n.o ID: 44686650.

Os créditos inscritos na contabilidade do devedor são considerados como créditos declarados. Os credores receberão, de forma individual, a devida notificação do seu crédito num prazo de sessenta dias a partir da declaração de liquidação. O prazo expirará em 25 de outubro de 2022.

Qualquer credor que pretenda impugnar o montante ou a natureza do crédito conforme constantes da notificação mencionada no parágrafo anterior disporá de um prazo de quatro meses a contar da declaração de liquidação para formular as suas objeções por escrito ao liquidatário; na falta dessas observações, considerar-se-á que o credor está de acordo com a informação que figura na notificação. O prazo para o efeito expirará em 26 de dezembro de 2022. O credor que tenha a sua sede social, administração central, domicílio ou lugar de residência habitual num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu poderá apresentar as suas objeções na língua oficial desse Estado. A declaração de objeções deverá ter como título «Objeções ao montante do crédito» em checo (Podání námitky proti výši pohledávky). Se o teor destas objeções lhe parecer fundamentado, o liquidatário tomará as mesmas em consideração, mesmo na falta do título supramencionado. O liquidatário não está obrigado a tomar em consideração as objeções apresentadas fora do prazo, salvo no caso manifesto de estas terem sido transmitidas em tempo útil à autoridade responsável pela sua notificação. O liquidatário pode exigir ao credor a apresentação de uma tradução das suas objeções em checo.

Num prazo de três meses a partir da data de publicação do presente resumo no Jornal Oficial da União Europeia, o credor poderá apresentar objeções quanto ao facto de não ter recebido uma notificação da parte do liquidatário nos termos do artigo 373.o, n.o 2, da Lei relativa à insolvência. Anexará às suas objeções cópias autenticadas de quaisquer documentos comprovativos do alegado montante do crédito, da data de criação do crédito e da respetiva natureza, devendo nomeadamente especificar se se trata de um crédito sobre a massa falida (artigo 168.o da Lei relativa à insolvência), de um crédito equivalente a um crédito sobre a massa falida (artigo 169.o da Lei relativa à insolvência), de um crédito coberto por garantias reais, ou por garantias de outro tipo, ou de um crédito subordinado (artigo 172.o, n.o 2, da Lei relativa à insolvência), e declarará uma eventual reserva de propriedade. O credor que tenha a sua sede social, administração central, domicílio ou lugar de residência habitual num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu poderá apresentar as suas objeções na língua oficial desse Estado. A declaração de objeções deve ter como título «Apresentação de créditos» em checo (Přihláška pohledávky). Se o teor destas objeções lhe parecer fundamentado, o liquidatário tomará as mesmas em consideração, mesmo na falta do título supramencionado. O liquidatário não está obrigado a tomar em consideração as objeções apresentadas fora do prazo, salvo no caso manifesto de estas terem sido transmitidas em tempo útil à autoridade responsável pela sua notificação. O liquidatário pode exigir ao credor a apresentação de uma tradução das suas objeções em checo.

Jiřina Lužová, liquidatário da sociedade «Sberbank CZ, a.s. v likvidaci»


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

31.10.2022   

PT

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C 417/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10934 — VINCI ENERGIES / KONTRON IT SERVICE COMPANIES)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 417/11)

1.   

Em 21 de outubro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

VINCI Energies S.A. («VINCI Energies», França), uma filial da VINCI S.A. (França), empresa-mãe em última instância do grupo VINCI.

oito das empresas de serviços informáticos da Kontron AG, incluindo as suas filiais diretas e indiretas («empresas de serviços informáticos Kontron»): Amanox Solutions AG (Suíça), S&T Albania SH.p.k. (Albânia), S&T Serbia d.o.o. (Sérvia), hamcos IT Service GmbH (Alemanha), S&T Deutschland GmbH (Alemanha), S&T Mold srl., (Moldávia), CITYCOMP Service GmbH, (Alemanha) e S&T CEE Holding s.r.o., (Eslováquia)

A VINCI Energies vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade das empresas de serviços informáticos Kontron.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A VINCI é uma organização diversificada ativa à escala mundial nos domínios das concessões e das infraestruturas, da construção, das obras públicas, da engenharia civil e da energia. No seio do grupo VINCI, a VINCI Energies opera também, através da sua marca Axians, no domínio dos serviços informáticos. A rede de empresas Axians presta serviços informáticos — infraestruturas de centros de dados e de computação em nuvem, redes de empresas, espaço de trabalho digital, aplicações empresariais e análise de dados, cibersegurança, etc.

As empresas de serviços informáticos Kontron oferecem serviços de consultoria em matéria de infraestruturas informáticas, tais como centros de dados e serviços de computação em nuvem, e projetam redes informáticas e soluções de segurança por medida para infraestruturas locais e na nuvem. As empresas de serviços informáticos Kontron também oferecem serviços de implantação, integração e fornecimento de infraestruturas informáticas, bem como aplicações e soluções de software.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10934 — VINCI ENERGIES / KONTRON IT SERVICE COMPANIES

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


31.10.2022   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 417/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10960 — EPPE / PZEM SUBSIDIARIES)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 417/12)

1.   

Em 20 de outubro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

EP Power Europe, a.s. («EPPE», República Checa), pertencente ao grupo EPH (República Checa),

PZEM Energy Company B.V. («PEC») e suas filiais a) Sloe Centrale Holding B.V. («SCH»), b) Sloe Centrale B.V. («SCBV») e c) PZEM Tolling Sloe B.V. («PZEM TOLLING»), e ainda PZEM Pipe B.V. («PZEM PIPE») (todas dos Países Baixos), detidas e controladas exclusivamente pela PZEM Ficus ou detidas e controladas conjuntamente pela PZEM Ficus e pela EDF International.

A EPPE vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade das empresas PEC, SCH, SCBV, PZEM TOLLING e PZEM PIPE.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A EPPE (República Checa) pertence ao grupo EPH. O grupo EPH é um grupo verticalmente integrado do setor energético com diversas atividades, incluindo a extração de lenhite, a produção, distribuição e fornecimento de eletricidade e calor, bem como o transporte, a distribuição, o armazenamento e o fornecimento de gás,

A PZEM Energy Company B.V. («PEC») e as suas filiais a) Sloe Centrale Holding B.V. («SCH»), b) Sloe Centrale B.V. («SCBV») e c) PZEM Tolling Sloe B.V. («PZEM TOLLING»), e a PZEM Pipe B.V. («PZEM PIPE») (todas dos Países Baixos), operam nos setores da energia e do gás.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10960 — EPPE / PZEM SUBSIDIARIES

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.