ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 389

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
10 de outubro de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2022/C 389/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2022/C 389/02

Processo C-465/22: Despacho do Tribunal de Justiça de 16 de agosto de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg — Alemanha) — flightright GmbH/Brussels Airlines SA/NV (Transportes aéreos — Indemnização dos passageiros aéreos em caso de atraso considerável de um voo — Voo com correspondência — Atraso sofrido no primeiro voo — Inexistência de ligação contratual entre o passageiro e a transportadora aérea comunitária que operou o segundo voo — Ação de indemnização contra a transportadora aérea que efetuou o segundo voo)

2

2022/C 389/03

Processo C-413/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 21 de junho de 2022 — Vapo Atlantic SA / Entidade Nacional Para o Setor Energético EPE, Fundo de Eficiência Energética, Fundo Ambiental

2

2022/C 389/04

Processo C-416/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 21 de junho de 2022 — EDP — Energias de Portugal, SA / Autoridade Tributária e Aduaneira

3

2022/C 389/05

Processo C-428/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 28 de junho de 2022 — DEVNIA TSIMENT AD/Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia Darzhaven rezerv i voennovremenni zapasi

4

2022/C 389/06

Processo C-437/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 4 de julho de 2022 — R.M. und E.M./Eesti Vabariik (Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet)

5

2022/C 389/07

Processo C-466/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Veliko Tarnovo (Bulgária) em 12 de julho de 2022 — V.B. Trade OOD/Direktor na Direktsia Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika — Veliko Tarnovo

6

2022/C 389/08

Processo C-473/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Markkinaoikeus (Finlândia) em 15 de julho de 2022 — Mylan AB/Gilead Sciences Finland Oy, Gilead Biopharmaceutics Ireland UC, Gilead Sciences Inc.

7

2022/C 389/09

Processo C-497/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 22 de julho de 2022 — EM/Roompot Service B.V.

7

2022/C 389/10

Processo C-509/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Corte suprema di cassazione (Itália) em 27 de julho de 2022 — Agenzia delle Dogane e dei Monopoli/Girelli Alcool Srl

8

2022/C 389/11

Processo C-522/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 4 de agosto de 2022 — GE/British Airways plc

9

2022/C 389/12

Processo C-551/22 P: Recurso interposto em 17 de agosto de 2022 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) em 1 de junho de 2022 no processo T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e SFL/CUR

9

 

Tribunal Geral

2022/C 389/13

Processo T-409/22: Recurso interposto em 30 de junho de 2022 — Glonatech/REA

11

2022/C 389/14

Processo T-450/22: Recurso interposto em 18 de julho de 2022 — Sberbank Europe/CUR

12

2022/C 389/15

Processo T-453/22: Recurso interposto em 21 de julho de 2022 — BASF e o./Comissão

13

2022/C 389/16

Processo T-501/22: Recurso interposto em 18 de agosto de 2022 — Áustria/Comissão

14

2022/C 389/17

Processo T-506/22: Recurso interposto em 18 de agosto de 2022 — CrossFit/EUIPO — Pitk Pelotas (CROSSWOD EQUIPMENT)

15

2022/C 389/18

Processo T-509/22: Recurso interposto em 22 de agosto de 2022 — Bimbo/EUIPO — Bottari Europe (BimboBIKE)

16

2022/C 389/19

Processo T-511/22: Recurso interposto em 23 de agosto de 2022 — Olimp Laboratories/EUIPO — Schmitzer (HPU AND YOU)

17

2022/C 389/20

Processo T-517/22: Recurso interposto em 29 de agosto de 2022 — Aldi/EUIPO — Heredero de Navarra (LYTTOS)

18

2022/C 389/21

Processo T-520/22: Recurso interposto em 28 de agosto de 2022 — Karić/Conselho da União Europeia

18

2022/C 389/22

Processo T-521/22: Recurso interposto em 29 de agosto de 2022 — Golovaty/Conselho

19

2022/C 389/23

Processo T-522/22: Recurso interposto em 29 de agosto de 2022 — QU/Conselho

20

2022/C 389/24

Processo T-528/22: Recurso interposto em 30 de agosto de 2022 — Belaruskali/Conselho

21

2022/C 389/25

Processo T-529/22: Recurso interposto em 30 de agosto de 2022 — QT/BEI

22

2022/C 389/26

Processo T-534/22: Recurso interposto em 30 de agosto de 2022 — Belarusian Potash Company/Conselho

23

2022/C 389/27

Processo T-415/18: Despacho do Tribunal Geral de 25 de agosto de 2022 — Silgan Closures et Silgan Holdings/Comissão

24

2022/C 389/28

Processo T-808/19: Despacho do Tribunal Geral de 25 de agosto de 2022 — Silgan International et Silgan Closures/Comissão

24


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

10.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2022/C 389/01)

Última publicação

JO C 380 de 3.10.2022

Lista das publicações anteriores

JO C 368 de 26.9.2022

JO C 359 de 19.9.2022

JO C 340 de 5.9.2022

JO C 326 de 29.8.2022

JO C 318 de 22.8.2022

JO C 311 de 16.8.2022

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

10.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/2


Despacho do Tribunal de Justiça de 16 de agosto de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg — Alemanha) — flightright GmbH/Brussels Airlines SA/NV

(Processo C-465/22) (1)

(«Transportes aéreos - Indemnização dos passageiros aéreos em caso de atraso considerável de um voo - Voo com correspondência - Atraso sofrido no primeiro voo - Inexistência de ligação contratual entre o passageiro e a transportadora aérea comunitária que operou o segundo voo - Ação de indemnização contra a transportadora aérea que efetuou o segundo voo»)

(2022/C 389/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: flightright GmbH

Recorrida: Brussels Airlines SA/NV

Dispositivo

O processo C-465/22 é cancelado no registo do Tribunal de Justiça.


(1)  Data de entrada: 12.07.2022.


10.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 21 de junho de 2022 — Vapo Atlantic SA / Entidade Nacional Para o Setor Energético EPE, Fundo de Eficiência Energética, Fundo Ambiental

(Processo C-413/22)

(2022/C 389/03)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Vapo Atlantic SA

Recorridos: Entidade Nacional Para o Setor Energético EPE, Fundo de Eficiência Energética, Fundo Ambiental

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 3o, no 4, e 18o da Diretiva 2009/28 (1) ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, para efeitos do cumprimento das metas de incorporação de biocombustíveis, determina que os operadores económicos possam, em alternativa, comprovar o cumprimento dos mesmos critérios através (i) da incorporação física de biocombustíveis no combustível fóssil ou (ii) da aquisição de títulos de biocombustíveis (TdB) a outros agentes que os tivessem em excesso?

2)

Devem os artigos 3o, no 4, e 18o da Diretiva 2009/28 ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual se limita a possibilidade de incorporação física de biocombustíveis a produtores de biocombustíveis que tenham o estatuto de entreposto fiscal de transformação, vedando essa possibilidade aos incorporadores que importem combustível ao abrigo do estatuto de destinatário registado, podendo estes recorrer à possibilidade de adquirir TdB, sob pena de pagamento de uma compensação (materialmente equivalente a uma coima)?

3)

Será a resposta à questão anterior alterada se, na altura a que se reportam os factos, não existirem TdB disponíveis para venda no mercado, não sendo, de facto, possível — ou apenas com notórias dificuldades — a um pequeno operador adquirir TdB, e se a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) não promovia os necessários leilões, restando-lhe o pagamento da compensação (materialmente equivalente a uma coima)?

4)

Deve o no 3 do artigo 18o da Diretiva n.o 2009/28 ser interpretado no sentido de impor que as auditorias independentes (no caso da legislação nacional, verificações independentes) sejam condição prévia para aplicação do regime de sustentabilidade?

5)

O no 3 do artigo 18o da Diretiva 2009/28 opõe-se a um sistema nacional de verificação de critérios de sustentabilidade que, apesar de prever a acreditação de entidades verificadoras para realizar verificações independentes do cumprimento dos critérios de sustentabilidade (nos termos do no 3 do artigo 18o da referida diretiva), não permitiu, na prática, a seleção das referidas entidades, por ausência de lançamento de concursos, ao mesmo tempo que exige aos operadores económicos prova do cumprimento desses mesmos critérios, sem serem acompanhados de qualquer auditoria independente?

6)

Em caso de resposta negativa às questões anteriores, deve o artigo 34o do TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, tal como a que está em causa no processo principal, interpretada da forma descrita nas questões anteriores?


(1)  Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE — JO 2009, L 140, p. 16


10.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 21 de junho de 2022 — EDP — Energias de Portugal, SA / Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-416/22)

(2022/C 389/04)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Recorrente: EDP — Energias de Portugal, SA

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questões prejudiciais

1)

«Devem as operações de (i) oferta para aquisição em dinheiro de obrigações, (ii) de emissão de obrigações e (iii) de oferta pública de subscrição de ações ser consideradas como “operações globais” na aceção da jurisprudência do TJUE resultante do Casos Isabele Gielen, processo C-299/13 (1) e Air Berlin, processo C-573/16? (2)»;

2)

«A expressão formalidades conexas a que se refere o artigo 5o, no 2, alínea b) da Diretiva 2008/7/CE (3), do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, deve ser interpretada no sentido de abranger os serviços de intermediação financeira contratados acessoriamente às operações (i) de oferta para aquisição em dinheiro de obrigações, (ii) de emissão de obrigações e (iii) de oferta pública de subscrição de ações?»

3)

«O artigo 5o, no 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, pode ser interpretado no sentido de que se opõe à tributação em Imposto do Selo de comissões cobradas por serviços de intermediação financeira, prestados por um banco, relativos (i) à recompra de instrumentos de dívida, (ii) à emissão e colocação em mercado de títulos negociáveis e (iii) ao aumento de capital por subscrição pública das ações emitidas, compreendendo tais serviços a obrigação de serem identificados e contactados investidores, de modo a distribuir os valores mobiliários, receber ordens de subscrição ou de aquisição e, em alguns casos, adquirir os valores mobiliários objeto da oferta?»

4)

«A resposta às questões enunciadas nos pontos anteriores difere consoante a prestação dos serviços financeiros seja legalmente exigida ou seja opcional?»


(1)  EU:C:2014:2266

(2)  EU:C:2017:772

(3)  Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — JO 2008, L 46, p. 11


10.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 28 de junho de 2022 — «DEVNIA TSIMENT» AD/Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia «Darzhaven rezerv i voennovremenni zapasi»

(Processo C-428/22)

(2022/C 389/05)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Varna

Partes no processo principal

Recorrente:«DEVNIA TSIMENT» AD

Recorrido: Zamestnik-predsedatel na Darzhavna agentsia «Darzhaven rezerv i voennovremenni zapasi»

Questões prejudiciais

1)

Devem o considerando 33, os artigos 1.o, 3.o, 8.o e 2.o, alíneas i) e j), da Diretiva 2009/119/CE (1) do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, tendo em conta o objetivo da diretiva e do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia, e ainda à luz do princípio da proporcionalidade nos termos do artigo 52.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições de direito nacional como as que estão em causa no processo principal, segundo as quais as pessoas que realizam aquisições intracomunitárias de coque de petróleo nos termos do n.o 3.4.23, do anexo A, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 podem ser obrigadas a criar reservas de segurança?

2)

Devem o considerando 33, os artigos 1.o, 3.o, 8.o e 2.o, alíneas i) e j), da diretiva ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições de direito nacional como as que estão em causa no processo principal, segundo as quais os tipos de produtos relativamente aos quais devem ser criadas e mantidas reservas de segurança se limitam a uma parte dos tipos de produtos constantes do artigo 2.o, alínea i), da diretiva, em conjugação com o anexo A, capítulo 3.4, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008?

3)

Devem o considerando 33, os artigos 1.o, 3.o, 8.o e 2.o, alíneas i) e j), da diretiva ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições de direito nacional como as que estão em causa no processo principal, segundo as quais a realização de aquisições ou importações intracomunitárias de um tipo de produtos descritos no artigo 2.o, alínea i), da diretiva, em conjugação com o anexo A, capítulo 3.4, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008, por uma pessoa, implica a assunção por parte da mesma da obrigação de criar e manter reservas de segurança de um produto de outro tipo diferente?

4)

Devem o considerando 33, os artigos 1.o, 3.o, 8.o e 2.o, alíneas i) e j), da diretiva ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições de direito nacional nacionais como as que estão em causa no processo principal, segundo as quais uma pessoa é obrigada a criar e manter reservas de um produto que não utilize no âmbito da sua atividade económica e que não está relacionado com esta atividade, implicando esta obrigação, além disso, um encargo financeiro considerável (que, na prática, torna impossível o cumprimento da mesma), uma vez que a pessoa não dispõe do produto nem é o importador e/ou o detentor do mesmo?

5)

Em caso de resposta negativa a uma das questões anteriores: devem o considerando 33, os artigos 1.o, 3.o, 8.o e 2.o, alíneas i) e j), da Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, tendo em conta o objetivo da diretiva e à luz do princípio da proporcionalidade nos termos do artigo 52.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 17.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que o importador de um determinado tipo de produto só pode ser obrigado a criar e a manter reservas de segurança do mesmo tipo de produto que foi objeto da importação?


(1)  JO 2009, L 265, p. 9.

(2)  JO 2008, L 304, p. 1.


10.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 4 de julho de 2022 — R.M. und E.M./Eesti Vabariik (Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet)

(Processo C-437/22)

(2022/C 389/06)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Riigikohus

Partes no processo principal

Recorrentes: R.M. e E.M.

Outra parte no processo e lesada: Eesti Vabariik (representada pelo Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet)

Questões prejudiciais

1)

Em circunstâncias como as do processo principal, decorre do artigo 7.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (1) do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, conjugado com o artigo 56.o, n.o 1, e com o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, bem como com o artigo 35.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 (3) da Comissão, de 11 de março de 2014, uma base jurídica com efeito direto para exigir a restituição de uma ajuda obtida mediante fraude, financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), aos representantes de uma pessoa coletiva beneficiária que intencionalmente prestaram falsas declarações para obter fraudulentamente a ajuda?

2)

Em circunstâncias como as do processo principal, nas quais, na sequência de uma fraude, foi fixada e paga a uma sociedade de responsabilidade limitada (Osaühing) uma ajuda a financiar pelo FEADER, podem igualmente ser considerados beneficiários, na aceção do artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (EU) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e do artigo 35.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, os representantes da sociedade beneficiária que praticaram a fraude e que, ao tempo da obtenção fraudulenta da ajuda, eram simultaneamente os beneficiários efetivos desta sociedade?


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94,(CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 181, p. 48),


10.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Veliko Tarnovo (Bulgária) em 12 de julho de 2022 — «V.B. Trade» OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Veliko Tarnovo

(Processo C-466/22)

(2022/C 389/07)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Veliko Tarnovo

Partes no processo principal

Recorrente:«V.B. Trade» OOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Veliko Tarnovo

Questões prejudiciais

1)

Deve a expressão «efeitos legais [de uma assinatura eletrónica] enquanto prova» constante do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE, ser interpretada no sentido de que esta disposição obriga os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros a aceitar que, quando estão reunidos ou não são contestados os pressupostos previstos no seu artigo 3.o, pontos 10, 11 e 12, a existência e a alegada autoria de tal assinatura devem ser, desde logo, assumidas sem quaisquer dúvidas e consideradas incontestavelmente comprovadas, e no sentido de que, quando estão reunidos os pressupostos destas disposições, os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros são obrigados a reconhecer que a assinatura eletrónica qualificada tem um valor/uma força probatória equivalente ao valor/à força probatória de uma assinatura manuscrita apenas nos limites que a regulamentação nacional pertinente prevê para esta assinatura manuscrita?

2)

Deve a expressão «[n]ão podem ser negados (efeitos legais) […] enquanto prova em processo judicial» constante do artigo 25.o, n.o 1, do referido Regulamento ser interpretada no sentido de que impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados-Membros a proibição absoluta de utilizarem as possibilidades processuais previstas na sua ordem jurídica para negarem à assinatura eletrónica o efeito legal previsto pelo Regulamento em matéria de direito da prova, ou deve ser interpretada no sentido de que esta disposição não impede que os pressupostos constantes do artigo 3.o, pontos 10, 11 e 12, do Regulamento sejam refutados, na medida em que os órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados-Membros utilizem os instrumentos aplicáveis nos termos do seu direito processual, possibilitando desta forma às partes num litígio pendente num órgão jurisdicional contestar a força probatória prevista e o valor probatório previsto de uma assinatura eletrónica?


(1)  JO 2014, L 257, p. 73.


10.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Markkinaoikeus (Finlândia) em 15 de julho de 2022 — Mylan AB/Gilead Sciences Finland Oy, Gilead Biopharmaceutics Ireland UC, Gilead Sciences Inc.

(Processo C-473/22)

(2022/C 389/08)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Markkinaoikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Mylan AB

Recorridas: Gilead Sciences Finland Oy, Gilead Biopharmaceutics Ireland UC, Gilead Sciences Inc.

Questões prejudiciais

1.

Deve um regime de indemnização baseado na responsabilidade objetiva, como o regime em vigor na Finlândia descrito supra (n.os 16 a 18 do presente pedido de decisão prejudicial), ser considerado compatível com o artigo 9.o, n.o 7, da Diretiva de Execução (1)?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão, em que tipo de responsabilidade se baseia a obrigação de indemnização prevista no artigo 9.o, n.o 7, da Diretiva de Execução? Deve considerar-se que esta responsabilidade é uma forma de responsabilidade por culpa, uma forma de responsabilidade por abuso de direitos ou uma responsabilidade por qualquer outro motivo?

3.

Quanto à segunda questão, quais são as circunstâncias a tomar em conta para determinar a existência de responsabilidade?

4.

Em particular, no que respeita à terceira questão, deve a apreciação ser feita apenas com base nas circunstâncias conhecidas no momento da concessão de uma medida provisória, ou pode, por exemplo, ter-se em conta o facto de o direito de propriedade intelectual cuja pretensa violação justificou a medida provisória ter sido posteriormente, após a obtenção desta, declarado nulo ab initio, e, na afirmativa, qual é a importância que deve ser atribuída a esta última circunstância?


(1)  Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45).


10.10.2022   

PT

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C 389/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 22 de julho de 2022 — EM/Roompot Service B.V.

(Processo C-497/22)

(2022/C 389/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: EM

Demandada e recorrida: Roompot Service B.V.

Questão prejudicial

Deve o artigo 24.o, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (1) ser interpretado no sentido de que, no caso de um contrato entre um particular e um senhorio profissional de casas de férias relativo à cedência do uso por curta duração de um bungalow num parque de férias explorado pelo senhorio, que prevê, além da mera cedência do uso do bungalow, prestações adicionais como uma limpeza final e o fornecimento de roupa de cama, têm competência exclusiva os tribunais do lugar onde se situa o bem arrendado, independentemente de o bungalow ser propriedade do senhorio ou de um terceiro?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).


10.10.2022   

PT

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C 389/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Corte suprema di cassazione (Itália) em 27 de julho de 2022 — Agenzia delle Dogane e dei Monopoli/Girelli Alcool Srl

(Processo C-509/22)

(2022/C 389/10)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

Recorrida: Girelli Alcool Srl

Questões prejudiciais

1)

Em primeiro lugar, deve o conceito de caso fortuito na origem das perdas ocorridas em regime de suspensão, na aceção do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2008/118/CE (1), ser entendido, como o caso de força maior, no sentido de circunstâncias alheias ao depositário autorizado, anormais, e imprevisíveis, que não poderiam ser evitadas ainda que este tivesse tomado todas as precauções possíveis, escapando objetivamente a qualquer possibilidade de controlo da sua parte?

2)

Além disso, para efeitos da exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito, é pertinente, e em que termos, a diligência empregue na tomada das precauções necessárias para evitar o facto danoso?

3)

A título subsidiário em relação às duas primeiras questões, uma disposição como o artigo 4.o, n.o 1, do Decreto legislativo n.o 504, de 26 de outubro de 1995, que equipara ao caso fortuito e ao caso de força maior a culpa não grave (da própria pessoa ou de terceiros), é compatível com o regime previsto no artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2008/118/CE, que não prevê outras condições, nomeadamente relativas à «culpa» do autor do facto ou do sujeito ativo?

4)

Por último, pode a disposição, também constante do referido artigo 7.o, n.o 4, «ou na sequência de autorização das autoridades competentes do Estado-Membro» ser entendida no sentido de que permite ao Estado-Membro estabelecer outra categoria geral (a culpa leve) suscetível de afetar a definição de introdução no consumo em caso de inutilização ou perda do produto, ou essa expressão não pode incluir uma cláusula desse género, devendo, pelo contrário, ser entendida no sentido de que se refere a hipóteses específicas, autorizadas casuisticamente ou, em todo o caso, estabelecidas para situações definidas nos seus componentes objetivos?


(1)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12).


10.10.2022   

PT

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C 389/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 4 de agosto de 2022 — GE/British Airways plc

(Processo C-522/22)

(2022/C 389/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Demandante: GE

Demandada: British Airways plc

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) em conjugação com o artigo 7.o, n.o 3, do mesmo regulamento, ser interpretado no sentido de que um passageiro que pagou um voo parcialmente com milhas de passageiro frequente (apenas) pode exigir à transportadora aérea operadora, que não é o seu parceiro contratual, que o reembolse em milhas de passageiro frequente?

2)

Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira questão:

O Regulamento n.o 261/2004 opõe-se a um regime jurídico nacional nos termos do qual, caso a transportadora aérea operadora não cumpra, em violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento, o seu dever de reembolsar o passageiro em milhas de passageiro frequente, este possa exigir à transportadora uma compensação pecuniária em substituição da referida prestação, ou fica vinculado ao seu pedido inicial de ser indemnizado em milhas de passageiro frequente?

3)

Caso o Tribunal de Justiça responda negativamente à primeira questão:

Deve o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, caso o passageiro também possa exigir uma compensação pecuniária, ou esta lhe seja atribuída, ser interpretado no sentido de que o passageiro deve receber da transportadora aérea o reembolso do preço total do bilhete no montante em dinheiro que lhe permitiria ou teria permitido comprar o bilhete, sem utilizar milhas de passageiro frequente, obter reencaminhamento para o seu destino final num voo alternativo, em função da disponibilidade de lugares, em condições de transporte equivalentes, na primeira oportunidade ou numa data posterior que lhe convenha?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


10.10.2022   

PT

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C 389/9


Recurso interposto em 17 de agosto de 2022 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) em 1 de junho de 2022 no processo T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e SFL/CUR

(Processo C-551/22 P)

(2022/C 389/12)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, D. Triantafyllou, A. Nijenhuis, P. Němečková e A. Steiblytė, agentes)

Outras partes no processo: Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno, Stiftung für Forschung und Lehre (SFL), Conselho Único de Resolução (CUR), Reino de Espanha, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia, Banco Santander, S.A.

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1)

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 1 de junho de 2022, no processo Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e SFL — Stiftung für Forschung und Lehre (SFL)/Conselho Único de Resolução (T-481/17, EU:T:2022:311), na parte em que o Tribunal Geral declara admissível o recurso de anulação interposto em primeira instância;

2)

declarar inadmissível o recurso de anulação interposto em primeira instância no processo T-481/17 e, por conseguinte, negar-lhe provimento na sua totalidade; e

3)

condenar a Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e a SFL, Stiftung für Forschung und Lehre (SFL) (recorrentes em primeira instância) no pagamento das despesas efetuadas pela Comissão tanto no processo no Tribunal Geral como no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso e alega que o Tribunal Geral cometeu os seguintes erros de direito:

Primeiro fundamento de recurso, relativo à interpretação errada do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e do artigo 18.o, n.o 7, do Regulamento n.o 806/2014 (1), no que respeita à qualificação do programa de resolução como ato impugnável;

Segundo fundamento de recurso, relativo à interpretação errada do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e à violação dos direitos de defesa da Comissão, no que respeita ao facto de não ter interposto o recurso de anulação contra o autor do ato final juridicamente vinculativo; e

Terceiro fundamento de recurso, relativo à fundamentação contraditória do acórdão recorrido, que resulta do facto de o Tribunal Geral, por um lado, ter declarado admissível o recurso de anulação interposto contra o programa de resolução, e por outro, ter declarado que o referido programa de resolução só entra vigor e produz efeitos jurídicos vinculativos mediante decisão da Comissão.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).


Tribunal Geral

10.10.2022   

PT

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C 389/11


Recurso interposto em 30 de junho de 2022 — Glonatech/REA

(Processo T-409/22)

(2022/C 389/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Global Nanotechnologies AE schediasmou anaptyxis paraskevis kai emporias ylikon nanotechnologies (Glonatech) (Lamía, Grécia) (representante: N. Scandamis, advogado)

Recorrida: Agência de Execução para a Investigação (REA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a recorrente cumpriu devidamente as suas obrigações contratuais e tem pleno direito ao pagamento dos custos peticionados relativos ao Projeto SANAD, bem como anular a nota de débito n.o 3242113938 na parte em que violou esta violou a legislação aplicável e declarou que os custos rejeitados eram inelegíveis; e

condenar a REA nas despesas do processo no Tribunal Geral, ou, no caso de os pedidos formulados no presente recurso virem a ser indeferidos, não condenar a recorrente no pagamento das despesas devido à complexidade do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de se dever considerar que o «Relatório Final de Auditoria», respeitante aos subsídios que foram concedidos aos funcionários destacados pela recorrente a título da partilha de conhecimentos e à mobilidade intersetorial, não está abrangido pelo âmbito de aplicação do Acordo, pelo facto de o referido relatório ter sido realizado pela REA a título excecional relativamente a um financiamento à taxa fixa próprio que corresponde a uma investigação centrada nos resultados, pelo que, por conseguinte, não está sujeito a uma fiscalização ex post, bem como por ter sido conduzido de forma manifestamente inquisitória, tendo-se baseado em presunções da prática de erros sistemáticos que, não obstante, não apresentam semelhante natureza, e se ter baseado em requisitos específicos de outros tipos de procedimento.

2.

Segundo fundamento, deduzido a título subsidiário, no caso de se vir a considerar que aquele controlo estava abrangido pelo âmbito de aplicação do Acordo, o controlo ex ante devia ter sido efetuado pelo gestor orçamental com base em elementos de prova decorrentes de mecanismos eletrónicos de inspeção instalados na organização de acolhimento (KU), a qual estava especificamente encarregue da função de recolher os dados relativos ao destacamento de funcionários ocorrido nas suas próprias instalações e que era controlado pela recorrida. Ao não ter procedido desta forma, a recorrida violou as cláusulas do Acordo relativas à correta apreciação ao abrigo da legislação aplicável.

3.

Terceiro fundamento, ainda que se considere que a auditoria estava abrangida pelo âmbito de aplicação do Acordo e que o ónus da prova incumbe, em princípio, à recorrente, a exclusão dos custos associados ao destacamento no âmbito de uma fiscalização ex post dos erros sistemáticos, desadequada para verificar semelhante fiscalização relativa ao financiamento à taxa fixa, violou o princípio da boa-fé não apenas em relação ao Regulamento Financeiro 2018/1046 (1), em vigor à data da realização da auditoria (artigo 181.o, n.o 2), como também, de modo geral, em relação à execução do Acordo em geral: através de uma atuação discricionária ilegal, a entidade responsável pela auditoria considerou que era insuficiente uma auditoria de performance relativa ao financiamento à taxa fixa para o avaliar com base em dados históricos certificados e verdadeiros do beneficiário, e, ao invés, privilegiou elementos de prova relativos a factos geradores de atividades cobertas por um financiamento à taxa fixa. Semelhante inversão da ordem probatória privou a recorrente do direito de interpretar as suas obrigações contratuais em seu benefício, num contexto legal caracterizado por termos vagos estabelecido pelo Regulamento Financeiro (966/2012) (2), à época aplicável, bem como pelo comportamento contraditório do recorrido aquando da monitorização da implementação do Acordo.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de ao se ter considerado devidamente os diversos elementos de prova existentes, tanto internos como externos e tendo também em conta as orientações enganadoras emitidas tanto antes como durante a execução, os desfasamentos e as lacunas identificados nos elementos de prova não deviam ter sido admitidos, ou, pelo menos, deviam ter sido apreciados na medida adequada, sem serem afastados na sua totalidade devido à sua natureza sistemática, em particular nas situações em que havia que os afastar por serem irrelevantes ou por não produzirem efeitos ao abrigo do princípio geral da proporcionalidade.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193, 2018, p. 1).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, 2012, p. 1).


10.10.2022   

PT

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C 389/12


Recurso interposto em 18 de julho de 2022 — Sberbank Europe/CUR

(Processo T-450/22)

(2022/C 389/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sberbank Europe AG (Viena, Áustria) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular com fundamento no artigo 264.o TFUE a Decisão do CUR, de 1 de março de 2022, de não colocar a recorrente sob resolução;

condenar a Sberbank Europe AG nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, mediante o qual alega que o CUR excedeu as suas competências ao adotar a decisão a respeito da recorrente, em vez de simplesmente se abster de agir, em conformidade com a sua conclusão de que as condições do artigo 18.o do Regulamento n.o 806/2014 (1) não estavam preenchidas.

2.

Segundo fundamento, mediante o qual alega que o CUR recusou à recorrente o direito de ser ouvida.

3.

Terceiro fundamento, mediante o qual alega que o CUR não apresentou uma fundamentação suficiente.

4.

Quarto fundamento, mediante o qual alega que o CUR não apreciou adequadamente as condições previstas no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 806/2014.

5.

Quinto fundamento, mediante o qual alega que o CUR e o Banco Central Europeu não tiveram em consideração a suspensão das obrigações da recorrente.

6.

Sexto fundamento, mediante o qual alega que o CUR violou o princípio da proporcionalidade ao não considerar uma série de alternativas óbvias e menos onerosas, incluindo a transferência da recorrente para outro acionista.

7.

Sétimo fundamento, mediante o qual alega que o CUR não cumpriu o programa de resolução sem que para tal tenha fornecido qualquer explicação plausível.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).


10.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/13


Recurso interposto em 21 de julho de 2022 — BASF e o./Comissão

(Processo T-453/22)

(2022/C 389/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: BASF SE (Ludwigshafen am Rhein, Alemanha), Dow Europe GmbH (Horgen, Suíça), Nouryon Functional Chemicals BV (Arnhem, Países Baixos) (representantes: J.P. Montfort e P. Chopova-Leprêtre, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento Delegado (UE) 2022/692 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (a seguir «regulamento impugnado») (1), na parte em que introduz uma classificação e rotulagem harmonizadas relativamente a três substâncias, a saber, o ácido N-carboximetiliminobis(etilenonitrilo)tetra-acético e os seus sais de pentassódio e pentapotássio (a seguir, designados em conjunto, «DTPA» ou «substância»), isto é, os considerandos 2 e 3, os artigos 1.o e 2.o e o anexo do regulamento impugnado, na parte em que respeitam ao DTPA e, em particular, as entradas introduzidas pelo anexo do regulamento impugnado na terceira parte do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (a seguir «Regulamento CRE»), (2) em relação às substâncias individuais:

ácido N-carboximetiliminobis(etilenonitrilo)tetra-acético;

(carboxilatometil)iminobis(etilenonitrilo)tetra-acetato de pentassódio;

2,2’,2’’,2’’’,2’’’’-(etano-1,2-di-ilnitrilo)penta-acetato de pentapotássio.

condenar a recorrida nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, mediante o qual alegam que o regulamento impugnado foi adotado em violação dos critérios de classificação previstos no artigo 36.o, n.o 1, e no ponto 3.7.2.2.1 do anexo I do Regulamento CRE, uma vez que o DTPA não tem «uma propriedade intrínseca e específica para produzir um efeito adverso na reprodução». Embora tenham sido detetados alguns efeitos sobre o desenvolvimento em animais expostos a doses muito elevadas de DTPA, estes efeitos são «efeitos secundários não específicos sobre o desenvolvimento» que não justificam uma classificação como tóxico para a reprodução.

2.

Segundo fundamento, mediante o qual alegam que o regulamento impugnado foi adotado em violação do ponto 3.7.2.2.2 do anexo I do Regulamento CRE, na medida em que as autoridades da União não avaliaram nem tomaram em devida consideração a eventual influência da toxicidade materna ao classificarem o DPTA. Este provoca uma deficiência de zinco e anomalias da homeostase materna, toxicidade materna que desencadeia os efeitos secundários não específicos sobre o desenvolvimento detetados. Estes argumentos não podem servir de base à classificação do DPTA como tóxico para a reprodução em conformidade com os requisitos do Regulamento CRE.

3.

Terceiro fundamento, mediante o qual alegam que o regulamento impugnado foi adotado em violação do ponto 3.7.2.1.1 e do quadro 3.7.1 a) do anexo I do Regulamento CRE, uma vez que as provas disponíveis não constituem uma «forte presunção» de que o DTPA pode ter efeitos na reprodução humana, e que não existem «provas claras» de que o DTPA possa ter efeitos sobre o desenvolvimento na ausência de outros efeitos tóxicos (isto é, de toxicidade materna). Reitera-se que, sem estes elementos, a classificação do DTPA como tóxico para a reprodução, categoria 1B, carece de fundamento.

4.

Quarto fundamento, mediante o qual alegam que o regulamento impugnado foi adotado em violação do dever da Comissão ao abrigo do artigo 37.o, n.o 5, do Regulamento CRE, de declarar que a proposta de classificação harmonizada é «adequada». A Comissão aprovou os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos (a seguir «CAR») sem verificar se são coerentes, fidedignos e passíveis de sustentar a proposta de classificação. Se a Comissão tivesse tomado em consideração todos os dados relevantes sobre as propriedades do DTPA, como foi repetidamente convidada a fazer pelo transmitente do dossiê («TD») entre 2018 e 2022, não teria classificado o DTPA como tóxico para a reprodução, categoria 1B.

5.

Quinto fundamento, mediante o qual alegam que o regulamento impugnado foi adotado em violação do requisito procedimental, previsto no artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento CRE, de consultar os próprios pareceres do CAR, e não apenas a proposta de classificação e rotulagem harmonizadas apresentada pelo TD.

6.

Sexto fundamento, mediante o qual alegam que a Comissão violou as suas obrigações ao abrigo do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor e o princípio da boa administração ao adotar o regulamento impugnado sem realizar e documentar uma avaliação de impacto prévia.


(1)  JO 2022, L 129, p. 1.

(2)  JO 2008, L 353, p. 1.


10.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/14


Recurso interposto em 18 de agosto de 2022 — Áustria/Comissão

(Processo T-501/22)

(2022/C 389/16)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República da Áustria (representantes: J. Schmoll e A. Kögl, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (UE) 2022/908 da Comissão Europeia, de 8 de junho de 2022, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), [notificada com o número C(2022) 3543 final] e publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 10 de junho de 2022, L 157, p. 15, na medida em que exclui do financiamento da União as despesas efetuadas pela República da Áustria e declaradas ao abrigo do FEAGA que figuram no anexo dessa decisão, no número orçamental 6200, linhas 1 a 8, deduzidos os montantes que figuram no número orçamental 08020601, no montante total de 68 146 449,98 euros.

condenar a recorrida no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento

A recorrida violou o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1) na medida em que impôs uma correção financeira através da Decisão de Execução impugnada, apesar de a recorrente ter aplicado o coeficiente de redução relativo à atribuição de direitos a pagamento aos agricultores de pastagens alpinas em conformidade com o artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. (2) A respetiva correção financeira foi, por conseguinte, aplicada de forma incorreta.

2.

Segundo fundamento

A recorrida violou o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 na medida em que impôs uma correção financeira, apesar do uso da reserva nacional para medidas corretivas estabelecidas relativamente aos agricultores de terras de pastagem (Hutweiden) e a redução linear realizada para evitar ultrapassar o limite máximo nacional estarem em conformidade com o direito da União. Para o efeito, a recorrente sustenta que podia basear-se no artigo 30.o, n.o 7, alínea b), ou no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. A correção financeira a esse respeito foi, por conseguinte, aplicada de forma incorreta.

3.

Terceiro fundamento

A recorrida violou o artigo 52.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, na medida em que também recusou financiar tais despesas do FEAGA efetuadas antes de 26 de novembro de 2016 e, assim, mais de 24 meses antes da data de notificação dos resultados da sua investigação à recorrida, por carta de 27 de novembro de 2018.

4.

Quarto fundamento

A recorrida violou o dever de fundamentação previsto no segundo parágrafo do artigo 296.o TFUE na medida em que se absteve por completo de examinar os argumentos da recorrente relativamente à classificação das pastagens alpinas com base nas leis dos Estados federados relativas às mesmas pastagens, e, assim, não fundamentou de forma suficiente e adequada a razão pela qual violou o princípio da objetividade e o princípio da igualdade de tratamento ao aplicar a exceção prevista no artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608).


10.10.2022   

PT

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C 389/15


Recurso interposto em 18 de agosto de 2022 — CrossFit/EUIPO — Pitk Pelotas (CROSSWOD EQUIPMENT)

(Processo T-506/22)

(2022/C 389/17)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: CrossFit LLC (Boulder, Colorado, Estados Unidos) (representante: D. Mărginean, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pitk Pelotas, SL (Noain, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia CROSSWOD EQUIPMENT — Pedido de registo n.o o 18 064 486

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de junho de 2022 no processo R 325/2021-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a decisão impugnada;

alterar a decisão impugnada;

condenar a Pitk Pelotas, SL nas despesas efetuadas pela CrossFit, LLC no presente processo, no processo na Câmara de Recurso e no processo na Divisão de Oposição.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o o, n.o o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, na medida em que a Primeira Câmara de Recurso concluiu erradamente que não existia de risco confusão com as marcas CROSSFIT anteriores;

Violação do artigo 8.o o, n.o o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, na medida em que a Primeira Câmara de Recurso concluiu erradamente que não existia risco de confusão com as marcas CROSS anteriores;

Violação do artigo 8.o o, n.o o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que a recorrente não tinha provado o prestígio da sua marca CROSSFIT anterior na União Europeia, relativamente aos serviços da Classe 41.


10.10.2022   

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C 389/16


Recurso interposto em 22 de agosto de 2022 — Bimbo/EUIPO — Bottari Europe (BimboBIKE)

(Processo T-509/22)

(2022/C 389/18)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Bimbo, SA (Madrid, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bottari Europe Srl (Pomponesco, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia BimboBIKE — Pedido de registo n.o 18 274 340

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO 16 de junho de 2022 no processo R 2110/2021-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

declarar inaplicável a decisão que condena a recorrente a suportar as despesas da outra parte no processo na Câmara de Recurso;

condenar o EUIPO e a parte interveniente no pagamento da totalidade das despesas do processo no Tribunal Geral, incluindo as relativas ao processo na Câmara de Recurso .

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 109.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


10.10.2022   

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C 389/17


Recurso interposto em 23 de agosto de 2022 — Olimp Laboratories/EUIPO — Schmitzer (HPU AND YOU)

(Processo T-511/22)

(2022/C 389/19)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Olimp Laboratories sp. z o.o. (Dębica, Polónia) (representante: M. Kondrat, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sonja Schmitzer (Teltow, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia HPU AND YOU — Pedido de registo n.o 18 174 721

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 23 de junho de 2022, no processo R 1888/2021-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e remeter o processo ao EUIPO para reconsideração, ou,

alterar a decisão impugnada, declarando que existem motivos relativos para a recusa do registo do pedido de marca n.o 18 174 721, para todos os bens e serviços das classes 5, 35 e 44, bem como que a marca não deve ser registada;

ordenar o pagamento das despesas a favor do recorrente.

Fundamentos invocados

Violação artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do princípio da aferição da semelhança das marcas;

Violação dos princípios da proteção das legítimas expectativas e da segurança jurídica.


10.10.2022   

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C 389/18


Recurso interposto em 29 de agosto de 2022 — Aldi/EUIPO — Heredero de Navarra (LYTTOS)

(Processo T-517/22)

(2022/C 389/20)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Aldi GmbH & Co. KG (Mülheim an der Ruhr, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, C. Fürsen, M. Minkner e A. Starcke, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Heredero de Navarra, SL (Mendavia, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia LYTTOS — Pedido de registo n.o 18 126 191

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de maio de 2022 no processo R 1462/2021-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


10.10.2022   

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C 389/18


Recurso interposto em 28 de agosto de 2022 — Karić/Conselho da União Europeia

(Processo T-520/22)

(2022/C 389/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bogoljub Karić (Belgrado, Sérvia) (representante: R. Lööf, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2022/881 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (1),

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/876 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (2) (a seguir «atos controvertido), na medida em que se aplicam ao recorrente; e

condenar o Conselho a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa. Em primeiro lugar, alega-se que os motivos da inclusão na lista foram apresentados inadequadamente. Ao não estabelecer, de forma suficientemente clara, como é que o Conselho concluiu pela aplicabilidade dos critérios alternativos previstos nos artigos 3.o, n.o 1, alínea b), e 4.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (3) ao recorrente, os atos controvertidos violam o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. Em segundo lugar, alega-se a violação do princípio da responsabilidade individual, visto que, ao não identificarem o benefício recebido do regime Bielorrusso pelo recorrente ou o apoio dado ao referido regime, os atos controvertidos desrespeitam os direitos fundamentais do recorrente, violando o princípio da responsabilidade individual.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação. Em primeiro lugar, alega-se que não foi demonstrado o benefício recebido do regime de Lukashenka ou o apoio ao referido regime. Os atos controvertidos estão viciados por um erro manifesto de apreciação, uma vez que foram adotados sem base probatória suficiente. Em segundo lugar, alega-se a não apresentação de fundamentos temporais relativos à conduta relevante. Os atos controvertidos são unicamente punitivos e, por conseguinte, ilegais na medida em que a sua base probatória apenas refere circunstâncias históricas.

3.

Terceiro fundamento, relativo à ingerência desproporcionada nos direitos fundamentais do recorrente. O objetivo dos atos controvertidos foi alcançado através de outras medidas legislativas; por conseguinte, constituem uma ingerência desproporcionada nos direitos fundamentais do recorrente.


(1)  JO 2022, L 153, p. 77.

(2)  JO 2022, L 153, p. 1.

(3)  JO 2012, L 285, p. 1.


10.10.2022   

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C 389/19


Recurso interposto em 29 de agosto de 2022 — Golovaty/Conselho

(Processo T-521/22)

(2022/C 389/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ivan Ivanovich Golovaty (Soligorsk, Bielorrússia) (representante: V. Ostrovskis, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução (PESC) 2022/881 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (1), na medida em que se refere ao recorrente (anexo A.2);

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/876 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (2), na medida em que se refere ao recorrente (anexo A.3);

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da legalidade.

Os motivos da inclusão do recorrente na lista contêm um conjunto de termos que não se encontram definidos nos atos recorridos nem na jurisprudência. Assim, o seu significado não é claro para o recorrente e este não pode, de forma inequívoca, compreendê-los e decidir de que forma agir no contexto das medidas adotadas contra si pelo Conselho.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.

O Conselho não demonstrou de que forma o recorrente beneficia do regime de Lukashenka ou o apoia. Por conseguinte, o Conselho não provou que o recorrente beneficia do regime de Lukashenka ou o apoia.

O Conselho não demonstrou de que forma o recorrente é responsável pela repressão da sociedade civil. Por conseguinte, o Conselho não provou que o recorrente é responsável pela repressão da sociedade civil.

A maioria dos elementos de prova submetidos pelo Conselho não são fiáveis, são inexatos e não se relacionam com o recorrente ou com os motivos da sua inclusão na lista.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação desproporcionada do direito de propriedade

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do princípio do respeito dos direitos de defesa.


(1)  JO 2022, L 153, p. 77.

(2)  JO 2022, L 153, p. 1.


10.10.2022   

PT

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C 389/20


Recurso interposto em 29 de agosto de 2022 — QU/Conselho

(Processo T-522/22)

(2022/C 389/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: QU (representantes: R. Martens e V. Ostrovskis, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, em primeiro lugar, a Decisão (PESC) 2022/883 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1) (a seguir «decisão alterada») na parte em que se refere ao recorrente e, em segundo lugar, Regulamento de Execução (UE) 2022/878 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2) (a seguir «regulamento alterado»), na parte em que se refere ao recorrente;

condenar o Conselho na totalidade das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o da decisão alterada e do artigo 3.o do regulamento alterado, uma vez que o Conselho cometeu um erro de direito ao aplicar erradamente ao recorrente o critério previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea g) da decisão alterada e do artigo 3.o, n.o 1 do regulamento alterado, sem ter procedido a uma análise exaustiva dos factos e sem ter apresentado motivos suficientes para fundamentar a adoção de medidas restritivas.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»), do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir «Carta») e dos artigos 2.o e 4.o da decisão alterada, uma vez que o Conselho não apresentou, em conformidade com o artigo 4.o da decisão e do artigo 3.o do regulamento, motivos suficientemente específicos e concretos para fundamentar a decisão de adotar medidas restritivas contra o recorrente; o Conselho cometeu erros manifestos na condução da sua análise e ao não determinar, sem examinar exaustivamente os factos e sem apresentar motivos suficientes para fundamentar a adoção de medidas restritivas, o motivo pelo qual o recorrente estaria abrangido pelo âmbito de aplicação de um dos critérios previstos na decisão alterada.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 41.o e 48.o da Carta, uma vez que o Conselho não enviou os elementos de prova ao recorrente em tempo útil, de forma a que pudesse defender os seus direitos; uma vez que o Conselho lhe impôs um prazo de catorze dias para apresentação de observações e apenas enviou os elementos de prova um dia antes do fim do prazo; uma vez que o recorrente não teve tempo para examinar os elementos de prova e apresentar as suas observações, quando cabia ao Conselho dar-lhe tempo suficiente para examinar os elementos de prova, apresentar observações e garantir o respeito de todos os direitos de defesa.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 296.o TFUE, do artigo 16.o e 45.o da Carta, uma vez que o Conselho adotou medidas restritivas desproporcionadas contra o recorrente com base em alegações factuais não corroboradas que, em todo o caso, já não são justificadas.


(1)  JO 2022, L 153, p. 92.

(2)  JO 2022, L 153, p. 15.


10.10.2022   

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C 389/21


Recurso interposto em 30 de agosto de 2022 — Belaruskali/Conselho

(Processo T-528/22)

(2022/C 389/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Belaruskali AAT (Soligorsk, Bielorrússia) (representante: V. Ostrovskis, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2022/881 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (1), na medida em que respeita à recorrente;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/876 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (2), na medida em que respeita à recorrente (em conjunto «atos recorridos»); e

condenar o Conselho nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do principio da legalidade.

Os atos recorridos violam, na medida em que respeitam à recorrente, direitos humanos fundamentais.

Os atos recorridos violam, na medida em que respeitam à recorrente, tratados internacionais.

Os atos recorridos violam os objetivos estabelecidos pelas bases jurídicas da União Europeia.

Os atos recorridos, na medida em que respeitam à recorrente, violam o princípio da necessidade de as medidas serem direcionadas — estas afetam a população civil não só na Bielorrússia, mas em todo o mundo.

Os atos recorridos violam o princípio da segurança jurídica. Os motivos da inclusão da recorrente na lista contêm um conjunto de termos que não estão definidos nos atos recorridos nem na jurisprudência. Assim, o seu significado não é claro para a recorrente e esta não pode, de forma inequívoca, compreendê-los e decidir como agir no contexto das medidas adotadas contra si pelo Conselho.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.

O Conselho não demonstrou de que forma a recorrente beneficia do regime de Lukashenka ou o apoia. Por conseguinte, o Conselho não provou que a recorrente beneficia do regime de Lukashenka ou o apoia.

O Conselho não demonstrou de que forma a recorrente é responsável pela repressão da sociedade civil. Por conseguinte, o Conselho não provou que a recorrente é responsável pela repressão da sociedade civil.

A maioria dos elementos de prova apresentados pelo Conselho não são fiáveis, são inexatos ou não estão relacionados com a recorrente ou com os motivos da sua inclusão na lista.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do principio da não discriminação.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do principio da proporcionalidade.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.


(1)  JO 2022, L 153, p. 77.

(2)  JO 2022, L 153, p. 1.


10.10.2022   

PT

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C 389/22


Recurso interposto em 30 de agosto de 2022 — QT/BEI

(Processo T-529/22)

(2022/C 389/25)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: QT (representante: L. Levi, advogada)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento;

consequentemente,

anular a Decisão de 28 de setembro de 2021, de proceder à recuperação de uma quantia de 61 186,61 euros, e a Decisão de 20 de maio de 2022, que indeferiu o recurso administrativo da recorrente;

condenar o BEI no reembolso das quantias recuperadas, às quais devem acrescer juros de mora, sendo os juros de mora fixados à taxa de juro do Banco Central Europeu, acrescida de dois pontos;

condenar o BEI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso da Decisão do Banco Europeu de Investimento (BEI), de 28 de setembro de 2021, de proceder à recuperação de uma quantia de 61 186,61 euros paga indevidamente a título de abono escolar, abono por filho a cargo e benefícios conexos no período compreendido entre julho de 2014 e junho de 2017.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao vício de incompetência do autor do ato.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação da prescrição de cinco anos prevista no artigo 16.3 das disposições administrativas aplicáveis ao pessoal do BEI (a seguir «disposições administrativas»).

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 16 das disposições administrativas na medida em que, além da prescrição de cinco anos, não estão cumpridas as condições para a recuperação.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos artigos 2.2.3 e 2.2.4 das disposições administrativas e ao erro manifesto de apreciação.


10.10.2022   

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C 389/23


Recurso interposto em 30 de agosto de 2022 — Belarusian Potash Company/Conselho

(Processo T-534/22)

(2022/C 389/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Belarusian Potash Company AAT (Minsk, Bielorrússia) (representante: V. Ostrovskis, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (PESC) 2022/881 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (1), na medida em que respeita à recorrente;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/876 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (2), na medida em que respeita à recorrente (em conjunto «atos recorridos); e

condenar o Conselho na totalidade das despesas do processo, incluindo as efetuadas pela recorrente na sua defesa.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da legalidade pelos atos recorridos.

Os motivos da inclusão da recorrente na lista contêm um conjunto de termos que não estão definidos nos atos recorridos nem na jurisprudência. Assim, o seu significado não é claro para a recorrente e esta não pode, de forma inequívoca, compreendê-los e decidir como agir no contexto das medidas adotadas contra si pelo Conselho.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito a uma proteção judicial efetiva e do dever de fundamentação.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação.

A maioria dos elementos de prova apresentados pelo Conselho não são fiáveis, são inexatos ou não estão relacionados com a recorrente ou com os motivos da sua inclusão na lista.

O Conselho não demonstrou de que forma a recorrente beneficia do regime de Lukashenka ou o apoia. Por conseguinte, o Conselho não provou que a recorrente beneficia do regime de Lukashenka ou o apoia.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.


(1)  JO 2022, L 153, p. 77.

(2)  JO 2022, L 153, p. 1.


10.10.2022   

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C 389/24


Despacho do Tribunal Geral de 25 de agosto de 2022 — Silgan Closures et Silgan Holdings/Comissão

(Processo T-415/18) (1)

(2022/C 389/27)

Língua do processo: alemão

O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 294, de 20.8.2018.


10.10.2022   

PT

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C 389/24


Despacho do Tribunal Geral de 25 de agosto de 2022 — Silgan International et Silgan Closures/Comissão

(Processo T-808/19) (1)

(2022/C 389/28)

Língua do processo: alemão

O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 27, de 27.1.2020.