ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 381

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
4 de outubro de 2022


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 381/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10822 — ARDIAN / TA ASSOCIATES / ODEALIM GROUP) ( 1 )

1

2022/C 381/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10791 — DAIMLER TRUCK / NEXTERA / BFM / JV) ( 1 )

2

2022/C 381/03

Comunicação da Comissão — Revogação do quadro temporário para a análise de práticas anti-trust na cooperação entre empresas em resposta a situações de emergência decorrentes do atual surto de COVID-19

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 381/04

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de outubro de 2022: — 0,50 % — Taxas de câmbio do euro

4


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 381/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10923 – PLASTIC OMNIUM / HBPO) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

5

2022/C 381/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10873 – SANLAM / ALLIANZ / SANLAM ALLIANZ AFRICA JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

7

2022/C 381/07

Comunicação da Comissão sobre a orientação informal relacionada com questões novas ou não resolvidas relativas aos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que surjam em casos individuais (cartas de orientação)

9

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2022/C 381/08

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

14

2022/C 381/09

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

25

2022/C 381/10

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

36


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

4.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10822 — ARDIAN / TA ASSOCIATES / ODEALIM GROUP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 381/01)

Em 6 de setembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10822.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


4.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10791 — DAIMLER TRUCK / NEXTERA / BFM / JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 381/02)

Em 8 de setembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10791.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


4.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/3


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Revogação do quadro temporário para a análise de práticas anti-trust na cooperação entre empresas em resposta a situações de emergência decorrentes do atual surto de COVID-19

(2022/C 381/03)

(1)   

Em 8 de abril de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») adotou uma comunicação relativa a um quadro temporário (« quadro temporário») (1), que estabeleceu os principais critérios a adotar pela Comissão para avaliar projetos de cooperação destinados a dar resposta à escassez de produtos e serviços essenciais durante a pandemia de COVID-19. Esse quadro abrangia as possíveis formas de cooperação entre empresas, a fim de assegurar o fornecimento e a distribuição adequada de produtos e serviços essenciais escassos. Introduziu igualmente a possibilidade de a Comissão enviar às empresas cartas de conforto (através de «cartas de conforto»ad hoc) sobre determinados projetos de cooperação específicos e bem definidos abrangidos pelo âmbito de aplicação do quadro temporário, a fim de facilitar as iniciativas que tinham de ser rapidamente aplicadas para combater de forma eficaz o surto de COVID-19.

(2)   

O quadro temporário não previa uma data específica para o final da sua aplicação, mas indicava que continuaria a ser aplicável até que a Comissão o revogasse, quando considerasse que as circunstâncias excecionais subjacentes tinham deixado de existir (2).

(3)   

Dois anos e meio após o início do surto de COVID-19, a Comissão constata a melhoria global da crise sanitária na Europa, com a flexibilização das correspondentes medidas restritivas e taxas de vacinação relativamente elevadas. O fornecimento de produtos e serviços essenciais para a prevenção e o tratamento da COVID-19 já não parece colocar problemas.

(4)   

Além disso, em 3 de outubro de 2022, a Comissão adotou uma comunicação revista sobre a orientação informal (3) («comunicação»), que lhe permite fornecer orientações informais sobre questões novas ou não resolvidas relativas à aplicação dos artigos 101.o ou 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que surjam em casos individuais. A comunicação revista dá às empresas mais possibilidades para obterem orientações sobre a aplicação das regras da concorrência. As empresas também podem solicitar orientações ao abrigo da comunicação revista no contexto de uma deterioração súbita e inesperada da situação sanitária e de perturbações no aprovisionamento de produtos e serviços essenciais. A Comissão pode fornecer essas orientações nas condições previstas na comunicação revista.

(5)   

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera adequado revogar o quadro temporário, uma vez que as circunstâncias excecionais relacionadas com a sua adoção deixaram de existir.

(6)   

No que diz respeito às cartas de conforto individuais emitidas ao abrigo do quadro temporário, a sua validade rege-se pelas condições e duração específicas estabelecidas em cada carta de conforto.


(1)  Quadro temporário para a análise de práticas anti-trust na cooperação entre empresas em resposta a situações de emergência decorrentes do atual surto de COVID-19 (JO C 116 I de 8.4.2020, p. 7).

(2)  Ver ponto 21.

(3)  Comunicação da Comissão sobre a orientação informal relacionada com questões novas ou não resolvidas relativas aos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que surjam em casos individuais (cartas de orientação).


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

4.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/4


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de outubro de 2022:

0,50 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

3 de outubro de 2022

(2022/C 381/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

0,9764

JPY

iene

141,49

DKK

coroa dinamarquesa

7,4366

GBP

libra esterlina

0,87070

SEK

coroa sueca

10,8743

CHF

franco suíço

0,9658

ISK

coroa islandesa

141,70

NOK

coroa norueguesa

10,5655

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,527

HUF

forint

424,86

PLN

zlóti

4,8320

RON

leu romeno

4,9479

TRY

lira turca

18,1240

AUD

dólar australiano

1,5128

CAD

dólar canadiano

1,3412

HKD

dólar de Hong Kong

7,6647

NZD

dólar neozelandês

1,7263

SGD

dólar singapurense

1,4015

KRW

won sul-coreano

1 408,25

ZAR

rand

17,5871

CNY

iuane

6,9481

HRK

kuna

7,5275

IDR

rupia indonésia

14 969,79

MYR

ringgit

4,5383

PHP

peso filipino

57,599

RUB

rublo

 

THB

baht

37,181

BRL

real

5,1780

MXN

peso mexicano

19,6040

INR

rupia indiana

79,8980


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

4.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10923 – PLASTIC OMNIUM / HBPO)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 381/05)

1.   

Em 23 de setembro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Compagnie Plastic Omnium SE («Plastic Omnium», França), controlada pela Burelle SA (França),

HBPO Beteiligungsgesellschaft mbH («HBPO», Alemanha), atualmente controlada conjuntamente pela Plastic Omnium e pela Hella GmbH & Co. KGaA (Alemanha).

A Plastic Omnium adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da HBPO.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Plastic Omnium é um fornecedor de nível 1 no setor automóvel, à escala mundial, especializado no desenvolvimento, fabrico e fornecimento de componentes e módulos/sistemas, principalmente para veículos ligeiros (sobretudo para-choques, portas traseiras e defletores, sistemas de armazenamento e distribuição de combustível, pilhas de combustível, reservatórios de hidrogénio e sistemas integrados de hidrogénio),

A HBPO desenvolve, fabrica e fornece, para veículos ligeiros, módulos frontais, obturadores de grelha ativos, soluções de módulos para interiores de veículos (cockpits e consolas centrais), soluções para o carregamento de veículos elétricos, e também se dedica ao desenvolvimento, montagem e fornecimento de módulos frontais.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10923 – PLASTIC OMNIUM / HBPO

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


4.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10873 – SANLAM / ALLIANZ / SANLAM ALLIANZ AFRICA JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 381/06)

1.   

Em 27 de setembro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Sanlam Limited («Sanlam», África do Sul),

Allianz SE («Allianz», Alemanha),

Sanlam Allianz Africa Proprietary Limited («Sanlam Allianz Africa», África do Sul), uma empresa comum recentemente criada.

A Sanlam e a Allianz vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Sanlam Allianz Africa.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Sanlam é um grupo internacional de serviços financeiros que inclui várias seguradoras, prestadores de serviços financeiros e outras instituições financeiras.

A Allianz é um grupo integrado de serviços financeiros à escala mundial que opera nos setores dos seguros de vida e não vida e dos produtos de gestão de ativos.

3.   

A Sanlam Allianz Africa funcionará como uma empresa comum pan-africana de seguros de vida e de seguros gerais entre a Sanlam e a Allianz. A Sanlam contribuirá com entidades através das quais desenvolve as suas atividades de seguros e de gestão de ativos em Angola, Benim, Botsuana, Burquina Fasso, Camarões, Congo, Gabão, Gana, Guiné, Costa do Marfim, Quénia, Madagáscar, Maláui, Mali, Maurícia, Marrocos, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Ruanda, Senegal, África do Sul, Tanzânia, Togo, Uganda e Zâmbia. A Allianz contribuirá com entidades através das quais desenvolve atividades de seguros no Burundi, Camarões, Egito, Gana, Costa do Marfim, Quénia, Madagáscar, Maurícia, Marrocos, Nigéria, Senegal, Tanzânia e Uganda.

4.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

5.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10873 – SANLAM / ALLIANZ / SANLAM ALLIANZ AFRICA JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


4.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/9


Comunicação da Comissão sobre a orientação informal relacionada com questões novas ou não resolvidas relativas aos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que surjam em casos individuais (cartas de orientação)

(2022/C 381/07)

I.   REGULAMENTO 1/2003

1.

O Regulamento 1/2003 (1) estabelece o sistema de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Embora concebido no sentido de permitir que a Comissão se concentre na sua tarefa principal de aplicação eficaz das regras de concorrência, o Regulamento 1/2003 proporciona também segurança jurídica, porquanto determina que os acordos (2) abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, do TFUE mas que preencham as condições previstas no n.o 3 do mesmo artigo são válidos e de integral aplicação, sem necessidade de decisão prévia de uma autoridade de concorrência (artigo 1.o do Regulamento 1/2003).

2.

O quadro do Regulamento 1/2003, embora prevendo competências paralelas da Comissão, das autoridades de concorrência dos Estados-Membros e dos tribunais dos Estados-Membros para a integral aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, limita os riscos de uma aplicação incoerente através de um conjunto de medidas, assegurando, deste modo, o aspeto fundamental da segurança jurídica para as empresas, refletido na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (3), ou seja, que as regras de concorrência são aplicadas de forma coerente em toda a União.

3.

As empresas encontram-se geralmente bem posicionadas para apreciar a legalidade das suas ações, podendo tomar decisões informadas sobre a eventual celebração de um acordo ou a adoção de uma prática unilateral e sob que forma. Conhecem os factos e têm à sua disposição o quadro constituído pelos regulamentos de isenção por categoria, pela jurisprudência e pelas decisões da Comissão em vigor e têm também acesso a um extenso acervo de orientações e comunicações da Comissão, que foram fornecidas para facilitar uma melhor autoavaliação por parte das empresas (4). A Comissão elaborou também orientações sobre a aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do TFUE (5), o que permite às empresas, na grande maioria dos casos, avaliarem de forma fiável a conformidade dos seus acordos à luz do artigo 101.o.

4.

Nos casos que, não obstante os elementos acima referidos, suscitam verdadeiras incertezas por apresentarem questões novas ou não resolvidas em relação à aplicação dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE, as empresas poderão pretender obter uma orientação informal por parte da Comissão (6). Em conformidade com os princípios estabelecidos na secção II da presente Comunicação, um pedido de orientação não confere ao requerente o direito de a receber, uma vez que a presente comunicação não pode reintroduzir um sistema que seja incompatível com o quadro de autoavaliação do Regulamento 1/2003. Contudo, quando o considere apropriado e sob reserva das suas prioridades de aplicação da lei, a Comissão pode fornecer essa orientação informal relacionada com a interpretação dos artigos 101.o ou 102.o através de uma declaração escrita (carta de orientação). A presente Comunicação apresenta em pormenor este instrumento.

II.   QUADRO PARA APRECIAR A OPORTUNIDADE DA EMISSÃO DE UMA CARTA DE ORIENTAÇÃO

5.

O Regulamento 1/2003 confere poderes à Comissão para investigar de forma eficaz as infrações aos artigos 101.o e 102.o do TFUE e aplicar sanções (7). Um dos principais objetivos do Regulamento 1/2003 consiste em assegurar a aplicação eficaz das regras de concorrência da União através da criação de um sistema de autoavaliação, suprimindo assim o anterior sistema de notificação e permitindo à Comissão concentrar-se na repressão das infrações mais graves aos artigos 101.o e 102.o do TFUE (8).

6.

Embora o Regulamento 1/2003 não prejudique a possibilidade de a Comissão fornecer orientações informais a empresas (9), conforme previsto na presente Comunicação, esta possibilidade não deve interferir com o principal objetivo do mesmo regulamento, que consiste em assegurar uma aplicação eficaz dos artigos 101.o e 102.o do TFUE. Consequentemente, a Comissão apenas pode prestar orientações informais a empresas se tal for compatível com as suas prioridades de aplicação da lei.

7.

Sem prejuízo do disposto no ponto 6, face a um pedido de carta de orientação, a Comissão apreciará se é adequado dar-lhe seguimento. A oportunidade de emissão de uma carta de orientação só pode ser considerada se uma apreciação prima facie dos factos e considerações jurídicas do comportamento ou do comportamento previsto sugerir que, na opinião da Comissão, existem razões válidas para prestar esclarecimentos sobre a aplicabilidade dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE ao acordo ou à prática unilateral em causa através de uma carta de orientação. Essa apreciação prima facie basear-se-á nos dois elementos cumulativos seguintes:

(a)

Questões novas ou não resolvidas: a apreciação substantiva do acordo ou prática unilateral à luz dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE coloca uma questão de aplicação da lei para a qual não existe clareza suficiente no atual quadro jurídico da União, incluindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, nem orientações gerais de acesso público suficientes a nível da União na prática decisória ou em cartas de orientação anteriores; e

(b)

Interesse em fornecer orientações: a apreciação prima facie do acordo ou da prática unilateral sugere que um esclarecimento público da aplicabilidade dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE através de uma carta de orientação proporcionaria valor acrescentado no que diz respeito à segurança jurídica, tendo em conta um ou mais dos seguintes elementos:

a importância económica real ou potencial dos bens ou serviços abrangidos pelo acordo ou pela prática unilateral, nomeadamente tendo em conta os interesses dos consumidores,

se os objetivos do acordo ou da prática unilateral são relevantes para a realização das prioridades da Comissão ou do interesse da União,

a importância dos investimentos realizados ou a realizar pelas empresas em causa, que estejam ligados ao acordo ou à prática unilateral, e

a medida em que o acordo ou a prática corresponda ou possa corresponder a uma utilização económica mais alargada na União (10).

8.

Em princípio, a Comissão não terá em conta um pedido de carta de orientação em qualquer das seguintes circunstâncias:

as questões suscitadas no pedido são idênticas ou semelhantes àquelas que constituem o objeto de um processo pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia, ou

o acordo ou prática unilateral a que se refere o pedido constitui o objeto de um processo pendente na Comissão, num tribunal de um Estado-Membro ou numa autoridade de concorrência de um Estado-Membro.

9.

A Comissão não procederá à análise de questões hipotéticas nem emitirá cartas de orientação sobre acordos ou práticas unilaterais que deixaram de ser aplicados pelas partes. Contudo, as empresas podem solicitar uma carta de orientação à Comissão relativamente a questões suscitadas por um acordo ou uma prática unilateral planeados, ou seja, antes da concretização desse acordo ou prática unilateral. Neste caso, o planeamento deve ter atingido um grau de desenvolvimento suficientemente avançado para que o pedido seja tido em conta.

III.   INDICAÇÕES SOBRE A FORMA DE REQUERER ORIENTAÇÕES

10.

Uma empresa ou empresas que tenham participado ou pretendam participar num acordo ou numa prática unilateral suscetível de ser abrangido pelos artigos 101.o ou 102.o do TFUE podem apresentar um pedido relativamente a questões de interpretação suscitadas pelo referido acordo ou prática unilateral.

11.

Os pedidos de carta de orientação devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência À atenção do Registo Anti-trust

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Ou por correio eletrónico para comp-greffe-antitrust@ec.europa.eu

12.

No pedido de carta de orientação, o(s) requerente(s) deve(m) incluir:

a identificação de todas as empresas em causa, bem como um endereço único para contacto com a Comissão,

as questões específicas relativamente às quais é solicitada orientação informal,

informações completas e exaustivas sobre todos os pontos relevantes para uma avaliação informada das questões suscitadas, incluindo a documentação pertinente, a fim de permitir à Comissão emitir uma carta de orientação com base nas informações fornecidas,

a própria apreciação preliminar do(s) requerente(s), tendo em conta o ponto 7, alínea a), da presente Comunicação, sobre a razão pela qual o pedido apresenta questões novas ou não resolvidas à luz do quadro jurídico em vigor da União, incluindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, as orientações gerais de acesso público a nível da União na prática decisória ou cartas de orientação anteriores,

a própria apreciação preliminar do(s) requerente(s), tendo em conta os elementos enumerados no ponto 7, alínea b), da presente Comunicação, sobre a razão pela qual um esclarecimento público da aplicabilidade dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE através de uma carta de orientação proporcionaria valor acrescentado no que diz respeito à segurança jurídica,

a própria apreciação preliminar do(s) requerente(s), na medida das suas capacidades, sobre a aplicação dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE à(s) questão(ões) nova(s) ou não resolvida(s) suscitada(s) pelo acordo ou pela prática unilateral,

todas as outras informações que permitam uma avaliação do pedido à luz dos elementos constantes dos pontos 8 a 9 da presente Comunicação, incluindo, em especial, uma declaração de que, na medida em que seja do conhecimento do(s) requerente(s), o acordo ou prática unilateral a que o requerimento se refere não é objeto de qualquer processo pendente num tribunal ou perante uma autoridade de concorrência de um Estado-Membro,

sempre que o pedido contenha elementos que sejam considerados segredos comerciais, uma identificação clara desses elementos,

quaisquer outras informações ou documentação pertinentes para a apreciação do acordo ou da prática unilateral.

13.

Antes da apresentação formal do pedido de carta de orientação, a(s) empresa(s) pode(m) contactar os serviços da Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia para discutir informalmente e de forma confidencial o seu projeto de pedido.

IV.   TRATAMENTO DO PEDIDO

14.

Em princípio, a Comissão analisará o pedido com base nas informações prestadas e não tratará pedidos que não cumpram os requisitos estabelecidos no ponto 12 da presente Comunicação. No entanto, a Comissão pode utilizar informações adicionais que estejam disponíveis a partir de fontes públicas, da jurisprudência anterior, da prática decisória e de cartas de orientação a nível da União ou de qualquer outra fonte, e pode solicitar ao(s) requerente(s) ou, em casos excecionais, a outras partes selecionadas, que forneçam informações suplementares, salvaguardando, ao mesmo tempo, a confidencialidade das informações fornecidas pelo(s) requerente(s). Sempre que essas informações contenham dados pessoais, a Comissão deve tratar os dados pessoais em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 (11).

15.

A Comissão pode partilhar as informações que lhe foram prestadas com as autoridades de concorrência dos Estados-Membros e destas receber informações. Pode discutir o conteúdo do pedido com as autoridades de concorrência dos Estados-Membros antes de emitir uma carta de orientação.

16.

No que se refere aos pontos 13 a 15 da presente Comunicação, as regras relativas ao sigilo profissional estabelecidas no artigo 28.o do Regulamento 1/2003 aplicam-se às informações fornecidas pelo(s) requerente(s) ou por outros terceiros selecionados.

17.

A Comissão envidará todos os esforços para informar o requerente das medidas que tenciona adotar relativamente ao pedido de orientação num prazo razoável, em função das circunstâncias de cada caso. Sempre que não seja emitida uma carta de orientação, a Comissão informará do facto o(s) requerente(s), por escrito.

18.

O(s) requerente(s) podem retirar o seu pedido a qualquer momento. Nesses casos, não será emitida qualquer carta de orientação. Em qualquer caso, as informações fornecidas no contexto de um pedido de orientação informal permanecem disponíveis para a Comissão e podem ser utilizadas para iniciar processos subsequentes nos termos do Regulamento 1/2003.

19.

Um pedido de carta de orientação não prejudica a competência da Comissão para dar início a um processo, nos termos do Regulamento 1/2003, relativamente aos factos apresentados no pedido.

V.   CARTAS DE ORIENTAÇÃO

20.

Uma carta de orientação emitida pela Comissão inclui:

uma descrição sumária dos factos em que se baseia,

a principal fundamentação jurídica em que assenta a interpretação da Comissão sobre a aplicação dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE à(s) questão(ões) nova(s) ou não resolvida(s) suscitada(s) pelo acordo ou pela prática unilateral.

21.

A carta de orientação pode incidir apenas sobre uma parte da(s) questão(ões) suscitada(s) no pedido. Pode ainda incluir aspetos adicionais para além daqueles que foram apresentados no pedido. Se for caso disso, a Comissão pode fixar, numa carta de orientação, um prazo para a sua aplicação ou especificar que a carta de orientação se baseia na existência ou na ausência de determinadas circunstâncias factuais.

22.

As cartas de orientação serão publicadas no sítio Web da Comissão, tendo em conta o legítimo interesse do(s) requerente(s) na proteção dos seus segredos comerciais. A Comissão acordará com o(s) requerente(s) uma versão pública antes da publicação da carta de orientação.

VI.   EFEITOS DAS CARTAS DE ORIENTAÇÃO

23.

As cartas de orientação da Comissão destinam-se, em primeiro lugar, a ajudar as empresas a efetuarem, elas próprias, uma avaliação com conhecimento de causa dos seus acordos ou práticas unilaterais. A este respeito, o(s) requerente(s) continua(m) a ser responsável(eis) por efetuar a sua própria autoavaliação da aplicabilidade dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE. As cartas de orientação refletem as observações da Comissão sobre os factos que lhe foram apresentados e não criam quaisquer direitos ou obrigações para o(s) requerente(s) ou para terceiros.

24.

Uma carta de orientação não pode prejudicar a apreciação da mesma questão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

25.

Nos casos em que um acordo ou uma prática unilateral tenham constituído a base factual de uma carta de orientação, a Comissão não fica impedida de examinar subsequentemente o mesmo acordo ou prática unilateral no âmbito de um procedimento ao abrigo do Regulamento 1/2003. Nesse caso, a Comissão terá em consideração a carta de orientação anterior, sob reserva, em especial, de alterações ocorridas nos factos subjacentes, de quaisquer novos aspetos detetados pela Comissão ou suscitados pelo denunciante, da evolução jurisprudencial do Tribunal de Justiça da União Europeia ou de alterações significativas na política da Comissão e da evolução dos mercados afetados. Em princípio, e sem prejuízo do disposto no ponto 26 da presente Comunicação, a Comissão não aplicará quaisquer coimas ao(s) requerente(s) por quaisquer medidas por este(s) tomadas de boa-fé com base na carta de orientação da Comissão (12). Se o interesse público o exigir, a Comissão pode igualmente alterar ou revogar uma carta de orientação em conformidade (13).

26.

Os esclarecimentos sobre a aplicabilidade dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE incluídos numa carta de orientação são expressamente condicionados pela exatidão e veracidade das informações fornecidas pelo(s) requerente(s) e qualquer divergência substancial em relação às informações fornecidas pelo(s) requerente(s) tornará a carta de orientação inoperante.

27.

As cartas de orientação não constituem decisões da Comissão e não vinculam as autoridades de concorrência dos Estados-Membros nem os tribunais dos Estados-Membros com competência para aplicar os artigos 101.o e 102. do TFUE. No entanto, as autoridades de concorrência dos Estados-Membros e os tribunais dos Estados-Membros podem ter em conta as cartas de orientação emitidas pela Comissão, desde que o considerem adequado no contexto de um processo.

(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1). Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os dois conjuntos de disposições são substancialmente idênticos. Para efeitos da presente Comunicação, devem entender-se as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE como referências aos artigos 81.o e 82.o, respetivamente, do Tratado CE, quando adequado. O TFUE também introduziu determinadas alterações terminológicas como, por exemplo, a substituição de «Comunidade» por «União» e de «mercado comum» por «mercado interno». Nos casos em que o significado se mantenha inalterado, a terminologia do TFUE será utilizada na presente Comunicação.

(2)  Na presente Comunicação, o termo «acordo» abrange tanto os acordos como as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas. O termo «práticas unilaterais» refere-se ao comportamento de empresas em posição dominante. O temo «empresas» abrange igualmente as «associações de empresas».

(3)  O Tribunal de Justiça da União Europeia é constituído por dois tribunais distintos: o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral.

(4)  A Comissão publicou regulamentos de isenção por categoria, orientações e comunicações. Além disso, a Comissão publica as suas decisões. Todos os textos estão disponíveis em: https://ec.europa.eu/competition-policy/index_en

(5)  Comunicação da Comissão – Orientações relativas à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado (JO C 101 de 27.4.2004, p. 97).

(6)  Ver considerando 38 do Regulamento 1/2003.

(7)  Ver, em especial, os artigos 7.o a 9.o, 12.o, 17.o a 24.o e 29.o do Regulamento 1/2003.

(8)  Ver, em especial, o considerando 3 do Regulamento 1/2003.

(9)  Ver considerando 38 do Regulamento 1/2003.

(10)  A presente Comunicação mantém inalterada a possibilidade de as autoridades de concorrência dos Estados-Membros fornecerem orientações em conformidade com o respetivo quadro jurídico, em especial se um acordo ou prática unilateral corresponder ou for suscetível de corresponder a uma utilização predominantemente limitada a um Estado-Membro.

(11)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(12)  Um requerente não pode invocar ter confiado de boa-fé numa carta de orientação se os factos em que se basear se alterarem substancialmente.

(13)  Para evitar dúvidas, a Comissão não é obrigada a alterar ou revogar uma carta de orientação antes de examinar um acordo ou prática unilateral no âmbito de um procedimento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e de aplicar coimas ao(s) requerente(s).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

4.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/14


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2022/C 381/08)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Alsace grand cru Wiebelsberg»

PDO-FR-A0638-AM02

Data da comunicação: 20.7.2022

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Menção complementar

No capítulo I, parte II, n.o 1, do caderno de especificações, acrescentam-se os nomes correntes «Sylvaner» e «Pinot noir» e as castas de uva correspondentes, «sylvaner B» e «pinot-noir N».

Acrescentou-se o nome corrente «Sylvaner» para corrigir um lapso na versão original do caderno de especificações. Esta versão refere, no capítulo I, parte X, n.o 1, alínea b), que as castas autorizadas «podem ser vinificadas e comercializadas com os respetivos nomes». O nome corrente não foi, contudo, incluído na lista dos nomes autorizados. Antes de ser aprovada a versão original do caderno de especificações, a casta sylvaner B foi, por decisão nacional, acrescentada às castas autorizadas para a produção de vinhos com a denominação de origem «Alsace grand cru Zotzenberg», tendo em conta as práticas locais e a reputação destes vinhos.

Incluiu-se no caderno de especificações o nome corrente «Pinot noir», na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru». Este pedido de reconhecimento de um vinho tinto baseia-se numa prática já há muito estabelecida, bem como na notoriedade e características dos vinhos produzidos com uvas da casta pinot-noir N cultivadas nas parcelas definidas para estas denominações «Alsace grand cru». A casta pinot-noir N é a única autorizada para estes vinhos tintos.

No capítulo I, parte II, n.o 1 do caderno de especificações, relativamente às castas muscats-à-petits-grains, que correspondem ao nome corrente «Muscat», acrescentou-se ao nome destas castas os termos «blancs» e «roses», omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações.

Estas alterações não afetam o documento único.

2.   Tipos de produtos

No capítulo I, parte III, do caderno de especificações, o texto foi alterado, acrescentando-se que as denominações de origem controlada abrangidas pelo presente caderno de especificações deixam de ser exclusivamente reservadas aos vinhos brancos tranquilos.

As denominações de origem controlada «Alsace grand cru» reservadas aos vinhos tranquilos brancos e tintos são discriminadas («Alsace grand cru Hengst», «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»).

Esta alteração não afeta o documento único.

3.   Área geográfica

No capítulo I, parte IV, n.o 1 do caderno de especificações, acrescentou-se um parágrafo com as datas de validação da área geográfica pelo comité nacional competente do INAO. Indica-se ainda a referência de delimitação do perímetro da área, o Code officiel géographique (código geográfico oficial) de 2021, tal como estabelecido no caderno de especificações. Esta referência garante a segurança jurídica da delimitação da área.

A introdução da referência ao Code officiel géographique de 2021 implicou a atualização da lista de nomes dos municípios. Os municípios de Kientzheim e Sigolsheim foram suprimidos e o seu território faz agora parte do município de Kaysersberg Vignoble.

São alterações meramente textuais que não afetam o perímetro da área geográfica da denominação.

Acrescentaram-se ao n.o 1 as seguintes frases:

«Os documentos cartográficos com a representação da área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO.

Foi entregue nos serviços municipais um documento cartográfico que define os limites da área geográfica dos municípios apenas parcialmente abrangidos.»

Estas alterações dizem respeito ao ponto 6 do documento único.

4.   Superfície parcelar delimitada

No capitulo I, parte IV, n.o 2 do caderno de especificações:

no primeiro parágrafo, acrescenta-se a data «6 e 7 de setembro de 2006», omitida por lapso, em que a superfície parcelar foi aprovada pela comissão nacional competente,

no segundo parágrafo, o texto passa a incorporar as alterações dos nomes dos municípios introduzidas na parte IV, n.o 1,

a coluna «municípios» do quadro é atualizada de modo a corresponder aos nomes dos municípios referidos na parte IV, n.o 1.

Estas alterações não afetam o documento único.

5.   Área de proximidade imediata

No capítulo I, parte IV, n.o 3 do caderno de especificações, altera-se um parágrafo para incluir o código de referência da delimitação do perímetro da área – o Code officiel géographique (código geográfico oficial) de 2021 –, tal como estabelecido no caderno de especificações. Esta referência garante a segurança jurídica da delimitação da área.

A introdução da referência ao Code officiel géographique de 2021 implicou a atualização da lista de nomes dos municípios. Suprime-se assim o município de Kaysersberg e acrescenta-se o município de Kaysersberg Vignoble, indicando-se que a única parte do município abrangida é aquela que pertence ao território do «município delegado» de Kaysersberg.

São alterações meramente textuais que não afetam o perímetro da área de proximidade imediata.

Estas alterações dizem respeito ao ponto 9 do documento único.

6.   Encepamento

No capítulo II, n.o 1, do caderno de especificações, acrescenta-se o seguinte: « – para os vinhos brancos: e “ – para os vinhos tintos”: da casta pinot-noir N», na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru». A casta pinot-noir N é a única autorizada para estes vinhos tintos. É também a única casta autorizada para a produção de vinho tinto sob a denominação de origem «Alsace».

Na parte V, n.o 1, alíneas a), b) e e) e V, n.o 2, alínea b), acrescentam-se os termos «blancs» e «roses» ao nome das variedades muscats-à-petits-grains, omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações.

Estas alterações não afetam o documento único.

7.   Densidade de plantação

No capítulo I, parte VI, n.o 1, do caderno de especificações, acrescenta-se o seguinte: «na produção de vinho branco» e «na produção de vinho tinto», para distinguir as densidades mínimas de plantação conforme a cor dos vinhos. Estas densidades são indicadas para as denominações que produzem vinhos tintos.

Estas alterações não afetam o documento único.

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea a), do caderno de especificações, inclui-se a data a partir da qual passa a ser possível ajustar a densidade de plantação por arranque: «25 de outubro de 2011», que substitui «à data de aprovação do presente caderno de especificações».

Esta alteração diz respeito ao ponto 5 do documento único.

8.   Regras de poda

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea b), do caderno de especificações, relativo às regras de poda para os vinhos brancos, o número de olhos francos por metro quadrado de superfície de solo, que diferia consoante as castas de uva, foi substituído por um valor único: 18 olhos francos por pé.

Este novo parâmetro permite uniformizar a redação do caderno de especificações das denominações de origem alsacianas e simplificar os métodos de controlo.

O ponto 5 do documento único é alterado em conformidade.

Acrescentaram-se os termos «para os vinhos brancos» no início da frase, na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».

Adiciona-se a regra de poda para os vinhos tintos, estipulando-se o número máximo de 14 olhos francos por pé, inferior àquele autorizado para a produção de vinhos brancos. Esta regra permite cumprir os rendimentos e produzir uvas de qualidade.

Estas alterações não afetam o documento único.

9.   Regras de embardamento e altura foliar

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea c), do caderno de especificações, suprimiu-se a altura máxima dos arames que sustentam as varas arqueadas e alterou-se o método de medição da altura foliar embardada.

Estas alterações permitem verificar, durante o crescimento da planta, se a altura da folhagem cumpre os requisitos previstos, o que se fazia anteriormente apenas por dever de empenho.

Esta alteração não afeta o documento único.

10.   Carga máxima média por parcela

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea d), do caderno de especificações, o valor da carga média máxima por parcela foi reduzido, para os vinhos brancos, de 10 000 para 8 500 quilogramas por hectare, em consonância com a diminuição dos rendimentos destes vinhos.

Fixou-se um valor para os vinhos tintos, inferior àquele fixado para os vinhos brancos, em função dos rendimentos destes vinhos.

Estas alterações não afetam o documento único.

11.   Maturação das uvas e título alcoométrico volúmico natural mínimo

No capítulo I, parte VII, n.o 2, alínea a), do caderno de especificações, o quadro foi modificado na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».

Fixou-se para os vinhos tintos das denominações «Alsace grand cru» o teor mínimo de açúcares das uvas na altura da vindima, bem como o seu título alcoométrico volúmico natural mínimo.

Estas alterações não afetam o documento único.

Para os vinhos brancos, aumentou-se o teor mínimo de açúcares das uvas de 2 ou 3 gramas por litro de mosto, a fim de respeitar a mesma diferença de 1 % vol. em relação aos valores de cada título alcoométrico volúmico natural mínimo, como na versão anterior do caderno de especificações. O organismo de defesa e gestão decidiu adotar o valor de 17 gramas de açúcar por 1 % vol. para o cálculo da transformação dos açúcares em álcool, no respeitante aos vinhos brancos. A versão original do caderno de especificações estabelecera o valor de 16,83. Este valor de 17 gramas foi recomendado pela comissão nacional competente do INAO aquando da elaboração da primeira versão do caderno de especificações.

Estas alterações não afetam o documento único.

12.   Rendimentos

No capítulo I, parte VIII, n.os 1 e 2, do caderno de especificações, os rendimentos e os rendimentos máximos autorizados por parcela foram reduzidos, permitindo assim um melhor controlo de qualidade dos vinhos brancos e dos vinhos brancos com a menção «Vendanges tardives», conforme a classificação hierárquica das denominações da região da Alsácia.

O artigo 5.o do documento único foi alterado no respeitante aos rendimentos máximos (rendimentos máximos autorizados).

Acrescenta-se «vinhos brancos» para os vinhos sem menção, na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».

O rendimento e o rendimento máximo dos vinhos tintos foram definidos de acordo com a classificação hierárquica das denominações da região da Alsácia, ou seja, estabeleceram-se valores mais baixos para estas denominações «Grand cru».

Estas alterações não afetam o documento único.

13.   Fermentação maloláctica e teor de açúcares fermentescíveis dos vinhos tintos

No capítulo I, parte IX, n.o 1, alínea c) do caderno de especificações, especifica-se que, no caso dos vinhos tintos, a fermentação malolática deve ser concluída.

Para garantir o controlo desta regra, definiu-se o teor de ácido málico, na fase de acondicionamento, que passa a ser inferior ou igual a 0,4 gramas por litro.

Na parte IX, n.o 1, alínea d), fixou-se o teor de açúcares fermentescíveis (glucose e frutose), que passa a ser igual ou inferior a 2 gramas por litro, após a fermentação.

O documento único não foi alterado.

14.   Proibição de aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos tintos

No capítulo I, parte IX, n.o 1, alínea e) do caderno de especificações, especifica-se que os vinhos tintos não podem ser enriquecidos. Esta restrição é coerente com a delimitação das parcelas para a produção de uvas, a densidade mínima de plantação, as regras de poda e a restrição de rendimentos.

O documento único não foi alterado.

15.   Capacidade de vinificação da adega

No capítulo I, parte IX, n.o 1, do caderno de especificações, reduziu-se o coeficiente de cálculo da capacidade da adega.

A relação entre o volume da colheita anterior e a capacidade da adega não deve ser tão elevada.

Esta alteração não afeta o documento único.

16.   Data de início do estágio e de comercialização dos vinhos tintos

No capítulo I, parte IX, n.o 2, do caderno de especificações, estabeleceu-se um período mínimo de estágio para os vinhos tintos: até 1 de outubro de ano seguinte ao da colheita. Os vinhos produzidos com uvas da casta pinot-noir N provenientes destes terroirs requerem um período mínimo de estágio para que possam exprimir as suas características.

No capítulo I, parte IX, n.o 5, alínea a) estabelece-se que, terminado o período de estágio, os vinhos tintos só podem ser colocados no mercado a partir de 1 de outubro do ano seguinte ao da vindima.

Estas alterações não afetam o documento único.

17.   Controlo dos lotes acondicionados

No capítulo I, parte IX, n.o 3, alínea b), do caderno de especificações, suprimiu-se a regra relativa à obrigatoriedade de conservação de amostras para controlo dos lotes acondicionados.

Esta medida passa a fazer parte do plano de controlo.

O documento único não é afetado por esta alteração.

18.   Armazenagem dos vinhos acondicionados

No capítulo I, parte IX, n.o 4, do caderno de especificações, precisam-se as características dos locais de armazenamento dos vinhos.

Torna-se, assim, mais fácil para os operadores cumprir esta regra e agiliza-se o seu controlo.

Esta alteração não afeta o documento único.

19.   Fatores humanos que contribuem para a relação com a área geográfica

No capítulo I, parte X, n.o 1, alínea b), do caderno de especificações, o texto foi modificado de modo a incorporar o reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos nas denominações de origem «Alsace grand cru Hengst» e «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»:

Acrescentam-se as seguintes informações relativas à denominação de origem controlada «Alsace grand cru Hengst»: reconhecimento dos vinhos tintos em 2022; a casta pinot-noir N é a única casta autorizada; a densidade mínima de plantação é de 5 500 pés por hectare para a produção de vinho tinto; não é permitido o enriquecimento; os vinhos devem estagiar durante, pelo menos, 10 meses.

Acrescentam-se as seguintes informações relativas à denominação de origem controlada «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»: reconhecimento dos vinhos tintos em 2022; a casta pinot-noir N é a única casta autorizada; a densidade mínima de plantação é de 5 000 pés por hectare para a produção de vinho tinto; não é permitido o enriquecimento; os vinhos devem estagiar durante, pelo menos, 10 meses.

No ponto X, n.o 1, alínea b), suprime-se a informação do reconhecimento destas duas denominações de origem para as castas brancas e acrescenta-se a expressão «para os vinhos brancos», sempre que tal seja necessário para compreender o texto.

Estas alterações não afetam o documento único.

Acrescentam-se os termos «blancs» e «roses» ao nome das variedades muscats-à-petits-grains, omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações. Estas alterações não afetam o documento único.

20.   Descrição do(s) vinho(s)

No capítulo I, parte X, n.o 2, do caderno de especificações, descreve-se o aspeto visual dos vinhos brancos para melhor os caracterizar.

No que diz respeito aos dois primeiros tipos de vinho descritos, acrescenta-se: «Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao amarelo-dourado.»

No que diz respeito aos dois últimos tipos de vinhos descritos, acrescenta-se: «Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao ambarino.»

O ponto 4 do documento único é alterado em conformidade.

Acrescentou-se a descrição das principais características organoléticas dos vinhos tintos para as denominações de origem «Alsace grand cru Hengst» e «Alsace grand cru Kirchberg de Barr».

Estas descrições não afetam o documento único.

21.   Relação com a área geográfica

No capítulo I, parte X, n.o 3, do caderno de especificações, para a denominação de origem «Alsace grand cru Hengst», as informações sobre a relação entre a origem geográfica e as características dos vinhos – que podem igualmente aplicar-se aos vinhos tintos desta denominação – são complementadas por informações específicas sobre os vinhos tintos.

O documento único não foi alterado.

22.   Medidas transitórias

No capítulo I, parte XI, n.o 2, do caderno de especificações, em conformidade com as alterações do capítulo I, parte VI, suprime-se a altura máxima dos arames que sustentam as varas arqueadas e reduz-se o número máximo de olhos francos por pé.

Esta alteração não afeta o documento único.

23.   Obrigatoriedade de indicação do teor de açúcares no rótulo e noutros materiais de informação dos vinhos brancos

No capítulo I, parte XII, n.o 2, alínea d), do caderno de especificações, substitui-se o texto anterior, passando a ser obrigatória a menção até agora facultativa do teor de açúcares tal como definida pelo Regulamento (UE) 2019/33.

Esta informação permite ao consumidor identificar melhor o tipo de vinho.

Esta nova regra não se aplica aos vinhos com as menções tradicionais «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles».

O ponto 9 do documento único é alterado em conformidade.

Na parte XII, n.o 2, a alínea d) passa a ser a alínea e).

Esta alteração não afeta o documento único.

24.   Declaração prévia da afetação de parcelas

No capítulo II, parte I, n.o 1, do caderno de especificações, esclarecem-se as regras para a declaração prévia de afetação das parcelas. Esta declaração é apresentada pelo operador à entidade responsável pela proteção e gestão das denominações de origem «Alsace grand cru», quando o operador deixa de produzir vinhos sob esta denominação.

Esta alteração não afeta o documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome(s)

Alsace grand cru Wiebelsberg

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.

BREVE DESCRIÇÃO

São vinhos brancos tranquilos.

O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 12,5 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 11 % para as restantes castas. Após o enriquecimento, os vinhos provenientes das castas gewurztraminer B e pinot-gris G não excedem o título alcoométrico volúmico total de 15 % e os vinhos das restantes castas o título alcoométrico volúmico total de 14 %

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Vinhos brancos de guarda por excelência, distinguem-se pela evidente frescura, assente numa acidez tartárica dominante e numa boa maturação das uvas. O nome da denominação pode ser complementado por um dos nomes correntes, desde que os vinhos provenham exclusivamente de castas que possam ser designadas com o nome em questão. São vinhos de grande substância e complexidade, extremamente aromáticos e matizados. São muito persistentes no palato e tornam-se mais complexos com o tempo.

Distinguem-se: os vinhos secos e minerais; os vinhos aromáticos, frutados, ricos e untuosos. Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor que pode ir até ao amarelo-dourado.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

2.   Denominação seguida de «Vendanges tardives» [vindima tardia]

BREVE DESCRIÇÃO

O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 16 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 14,5 % para as restantes castas.

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Os vinhos que beneficiam da menção «Vendanges tardives» apresentam frequentemente aromas muito exóticos, de frutos cristalizados, e um final fresco. São muito concentrados e de grande persistência aromática. Estes vinhos apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao ambarino.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

3.   Denominação seguida de «Sélection de grains nobles» [seleção de bagos nobres]

BREVE DESCRIÇÃO

O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 18,2 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 16,4 % para as restantes castas.

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Os vinhos que beneficiam da menção «Sélection de grains nobles» são vinhos mais concentrados e potentes, que apresentam amiúde aromas de pasta de fruta. São muito concentrados e de grande persistência aromática. Estes vinhos apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao ambarino.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.   Práticas enológicas específicas

1.   Sistemas de condução: Densidade de plantação

Prática de cultivo

As vinhas apresentam uma densidade mínima de plantação de 4 500 pés por hectare.

A distância entre linhas não pode ser superior a 2 metros.

A distância entre as videiras não pode ser inferior a 0,75 m nem superior a 1,50 m.

Desde 25 de outubro de 2011, o arranque de videiras de uma parcela não pode criar um espaçamento entre as linhas superior a 3 metros.

2.   Sistemas de condução: Regras de poda

Prática de cultivo

Pratica-se a poda de Guyot simples ou dupla, com um máximo de 18 olhos francos por pé.

3.   Vindima

Prática de cultivo

Os vinhos são produzidos a partir de uvas vindimadas à mão.

4.   Aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo

Prática enológica específica

O aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos tintos não pode exceder:

 

0,5 % vol. para os vinhos das castas gewurztraminer B e pinot-gris G;

 

1,5 % vol. para os vinhos das restantes castas.

Os vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles» não podem ser enriquecidos.

5.   Produção

Restrição aplicável à vinificação

É proibida a utilização de aparas de madeira.

6.   Estágio dos vinhos

Prática enológica específica

Os vinhos estagiam, pelo menos, até 1 de junho do ano seguinte ao da colheita.

Os vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles» estagiam, pelo menos, até 1 de junho do segundo ano seguinte ao da colheita.

5.2.   Rendimentos máximos

1.   Denominação seguida de «Vendanges Tardives» [vindima tardia]

60 hectolitros por hectare.

2.   Denominação seguida de «Sélection de grains nobles» [seleção de bagos nobres]

48 hectolitros por hectare.

6.   Área geográfica delimitada

A vindima, vinificação, elaboração e o estágio dos vinhos efetuam-se no território dos seguintes municípios (lista elaborada com base no Code officiel géographique [código geográfico oficial] de 2021):

Departamento de Haut-Rhin: o território dos seguintes municípios: Ammerschwihr, Beblenheim, Bennwihr, Bergheim, Bergholtz, Eguisheim, Gueberschwihr, Guebwiller, Hattstatt, Hunawihr, Ingersheim, Katzenthal, Mittelwihr, Niedermorschwihr, Orschwihr, Pfaffenheim, Ribeauvillé, Riquewihr, Rodern, Rouffach, Saint-Hippolyte, Soultzmatt, Thann, Turckheim, Vieux-Thann, Voegtlinshoffen, Westhalten, Wettolsheim, Wintzenheim, Wuenheim, Zellenberg.

Parte do território dos seguintes municípios: Kaysersberg Vignoble (apenas o território dos municípios delegados de Kientzheim e de Sigolsheim).

Departamento de Bas-Rhin: Andlau, Barr, Bergbieten, Blienschwiller, Dahlenheim, Dambach-la-Ville, Eichhoffen, Kintzheim, Marlenheim, Mittelbergheim, Molsheim, Nothalten, Scharrachbergheim-Irmstett, Wolxheim.

Foi entregue nos serviços municipais um documento cartográfico que define os limites da área geográfica do município apenas parcialmente abrangido.

Os documentos cartográficos com a representação da área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO.

7.   Castas de uva de vinho

 

Gewurztraminer Rs

 

Muscat-ottonel B – muscat, moscato

 

Muscat-à-petits-grains-blancs B – muscat, moscato

 

Muscat-à-petits-grains-roses Rs – muscat, moscato

 

Pinot-gris G

 

Riesling B

8.   Descrição da(s) relação(ões)

A denominação de origem protegida «Alsace grand cru Wiebelsberg» beneficia das condições climáticas favoráveis da vinha alsaciana e de um local de exceção. Implantada na pitoresca paisagem alsaciana, a vinha permite a produção de vinhos expressivos, de caráter marcado e personalidade única.

A elegância dos vinhos provém da finura dos solos. Acidez é suave, franca e delicada

As excelentes condições climáticas do final da estação, propícias à concentração na planta e ao desenvolvimento da podridão nobre, permitem produzir vinhos a partir de uvas sobreamadurecidas.

O período de envelhecimento previsto no caderno de especificações permite o apuramento dos vinhos.

As regras estritas de produção, como a manutenção de uma grande superfície foliar e a vindima manual, permitem aos viticultores alsacianos preservar o caráter dos vinhos, conhecidos pela sua complexidade e aptidão para o envelhecimento.

Estes vinhos, topo de gama da região, são mais prestigiados do que os vinhos com denominação de origem controlada «Alsace».

Em 1958, Médard Barth, na sua obra «Der Rebbau des Elsass und die Absatzgebieten seiner Weine», louvava já esta região vitícola, hoje tão conhecida. A classificação dos terroirs«grands crus» alsacianos, do ampelógrafo Stoltz, publicada em 1852, faz também referência a esta zona.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Área de proximidade imediata

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

A zona de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, elaboração e estágio dos vinhos, é constituída pelo território dos seguintes municípios, com base no Code officiel géographique de 2021:

Departamento de Haut-Rhin: o território dos seguintes municípios: Bergholtz-Zell, Berrwiller, Buhl, Cernay, Colmar, Gundolsheim, Hartmanswiller, Herrlisheim, Houssen, Husseren-les-Châteaux, Jungholtz, Leimbach, Obermorschwihr, Osenbach, Ostheim, Rorschwihr, Soultz, Steinbach, Uffholtz, Walbach, Wattwiller, Wihr-au-Val, Zimmerbach.

Parte do território dos seguintes municípios: Kaysersberg Vignoble (apenas o território do «município delegado» de Kaysersberg).

Departamento de Bas-Rhin: Albé, Avolsheim, Balbronn, Bernardswiller, Bernardvillé, Bischoffsheim, Boersch, Bourgheim, Châtenois, Cleebourg, Dachstein, Dangolsheim, Dieffenthal, Dorlisheim, Epfig, Ergersheim, Ernolsheim- Bruche, Fessenheim-le-Bas, Flexbourg, Furdenheim, Gertwiller, Gimbrett-Berstett, Goxwiller, Heiligenstein, Itterswiller, Kienheim, Kirchheim, Kuttolsheim, Mittelhausen, Mutzig, Nordheim, Oberhoffen-les-Wissenbourg, Obernai, Odratzheim, Orschwiller, Osthoffen, Ottrott, Petersbach, Reichsfeld, Riedseltz, Rosenwiller, Rosheim, Rott, Saint-Nabor, Saint-Pierre, Scherwiller, Seebach, Soultz-les-Bains, Steinseltz, Stotzheim, Strasbourg, Traenheim, Villé, Wangen, Westhoffen, Wissembourg, Zellwiller.

Acondicionamento na zona de origem

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Acondicionamento na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Os vinhos são acondicionados em garrafas do tipo «vinho do Reno», em conformidade com as disposições do Decreto n.o 55-673, de 20 de maio de 1955, do acórdão de 13 de maio de 1959 e do decreto de 19 de março de 1963, excluindo-se qualquer outro tipo de garrafa.

Desde a lei de 5 de julho de 1972, os vinhos são obrigatoriamente engarrafados nos departamentos de Bas-Rhin e de Haut-Rhin, em flautas do tipo «vinho do Reno», descritas no decreto de 1955.

Indicação do ano de colheita

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

O ano de colheita deve figurar, juntamente com o nome da denominação, nas declarações de colheita e de existências, nos documentos de acompanhamento, publicidade, prospetos, rótulos, faturas e recipientes de qualquer tipo.

Denominação corrente

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

O nome da denominação de origem controlada pode ser complementado por um dos nomes correntes, desde que os vinhos provenham exclusivamente de castas que possam ser designadas com o nome em questão.

É proibida a utilização de dois ou mais nomes correntes no mesmo rótulo.

Os nomes correntes são os seguintes:

 

Gewurztraminer,

 

Muscat,

 

Muscat Ottonel,

 

Pinot gris,

 

Riesling.

Menções tradicionais «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles»

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Figura obrigatoriamente nos vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles»:

a indicação do ano de colheita e

um dos nomes correntes.

Indicação do teor de açúcares

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Os vinhos brancos para os quais, nos termos do presente caderno de especificações, é reivindicada uma das 51 denominações de origem controlada «Alsace Grand Cru – lieu-dit», com exceção das menções «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles», que são apresentados sob esta denominação, só podem ser disponibilizados ao público, expedidos, colocados à venda ou vendidos, se a menção do teor de açúcares, tal como definido pela legislação europeia, figurar em carateres bem visíveis na publicidade, prospetos, rótulos, faturas e recipientes de qualquer tipo.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-4cec3ff9-abd4-4253-a1db-245ddd809faa


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


4.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/25


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2022/C 381/09)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Alsace grand cru Engelberg»

PDO-FR-A0385-AM02

Data da comunicação: 20.7.2022

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Menção complementar

No capítulo I, parte II, n.o 1, do caderno de especificações, acrescentam-se os nomes correntes «Sylvaner» e «Pinot noir» e as castas de uva correspondentes, «sylvaner B» e «pinot-noir N».

Acrescentou-se o nome corrente «Sylvaner» para corrigir um lapso na versão original do caderno de especificações. Esta versão refere, no capítulo I, parte X, n.o 1, alínea b), que as castas autorizadas «podem ser vinificadas e comercializadas com os respetivos nomes». O nome corrente não foi, contudo, incluído na lista dos nomes autorizados. Antes de ser aprovada a versão original do caderno de especificações, a casta sylvaner B foi, por decisão nacional, acrescentada às castas autorizadas para a produção de vinhos com a denominação de origem «Alsace grand cru Zotzenberg», tendo em conta as práticas locais e a reputação destes vinhos.

Incluiu-se no caderno de especificações o nome corrente «Pinot noir», na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru». Este pedido de reconhecimento de um vinho tinto baseia-se numa prática já há muito estabelecida, bem como na notoriedade e características dos vinhos produzidos com uvas da casta pinot-noir N cultivadas nas parcelas definidas para estas denominações «Alsace grand cru». A casta pinot-noir N é a única autorizada para estes vinhos tintos.

No capítulo I, parte II, n.o 1 do caderno de especificações, relativamente às castas muscats-à-petits-grains, que correspondem ao nome corrente «Muscat», acrescentou-se ao nome destas castas os termos «blancs» e «roses», omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações.

Estas alterações não afetam o documento único.

2.   Tipos de produtos

No capítulo I, parte III, do caderno de especificações, o texto foi alterado, acrescentando-se que as denominações de origem controlada abrangidas pelo presente caderno de especificações deixam de ser exclusivamente reservadas aos vinhos brancos tranquilos.

As denominações de origem controlada «Alsace grand cru» reservadas aos vinhos tranquilos brancos e tintos são discriminadas («Alsace grand cru Hengst», «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»).

Esta alteração não afeta o documento único.

3.   Área geográfica

No capítulo I, parte IV, n.o 1 do caderno de especificações, acrescentou-se um parágrafo com as datas de validação da área geográfica pelo comité nacional competente do INAO. Indica-se ainda a referência de delimitação do perímetro da área, o Code officiel géographique (código geográfico oficial) de 2021, tal como estabelecido no caderno de especificações. Esta referência garante a segurança jurídica da delimitação da área.

A introdução da referência ao Code officiel géographique de 2021 implicou a atualização da lista de nomes dos municípios. Os municípios de Kientzheim e Sigolsheim foram suprimidos e o seu território faz agora parte do município de Kaysersberg Vignoble.

São alterações meramente textuais que não afetam o perímetro da área geográfica da denominação.

Acrescentaram-se ao n.o 1 as seguintes frases:

«Os documentos cartográficos com a representação da área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO.

Foi entregue nos serviços municipais um documento cartográfico que define os limites da área geográfica dos municípios apenas parcialmente abrangidos.»

Estas alterações dizem respeito ao ponto 6 do documento único.

4.   Superfície parcelar delimitada

No capitulo I, parte IV, n.o 2 do caderno de especificações:

no primeiro parágrafo, acrescenta-se a data «6 e 7 de setembro de 2006», omitida por lapso, em que a superfície parcelar foi aprovada pela comissão nacional competente,

no segundo parágrafo, o texto passa a incorporar as alterações dos nomes dos municípios introduzidas na parte IV, n.o 1,

a coluna «municípios» do quadro é atualizada de modo a corresponder aos nomes dos municípios referidos na parte IV, n.o 1.

Estas alterações não afetam o documento único.

5.   Área de proximidade imediata

No capítulo I, parte IV, n.o 3 do caderno de especificações, altera-se um parágrafo para incluir o código de referência da delimitação do perímetro da área – o Code officiel géographique (código geográfico oficial) de 2021 –, tal como estabelecido no caderno de especificações. Esta referência garante a segurança jurídica da delimitação da área.

A introdução da referência ao Code officiel géographique de 2021 implicou a atualização da lista de nomes dos municípios. Suprime-se assim o município de Kaysersberg e acrescenta-se o município de Kaysersberg Vignoble, indicando-se que a única parte do município abrangida é aquela que pertence ao território do «município delegado» de Kaysersberg.

São alterações meramente textuais que não afetam o perímetro da área de proximidade imediata.

Estas alterações dizem respeito ao ponto 9 do documento único.

6.   Encepamento

No capítulo II, n.o 1, do caderno de especificações, acrescenta-se o seguinte: « – para os vinhos brancos: e “ – para os vinhos tintos”: da casta pinot-noir N», na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru». A casta pinot-noir N é a única autorizada para estes vinhos tintos. É também a única casta autorizada para a produção de vinho tinto sob a denominação de origem «Alsace».

Na parte V, n.o 1, alíneas a), b) e e) e V, n.o 2, alínea b), acrescentam-se os termos «blancs» e «roses» ao nome das variedades muscats-à-petits-grains, omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações.

Estas alterações não afetam o documento único.

7.   Densidade de plantação

No capítulo I, parte VI, n.o 1, do caderno de especificações, acrescenta-se o seguinte: «na produção de vinho branco» e «na produção de vinho tinto», para distinguir as densidades mínimas de plantação conforme a cor dos vinhos. Estas densidades são indicadas para as denominações que produzem vinhos tintos.

Estas alterações não afetam o documento único.

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea a), do caderno de especificações, inclui-se a data a partir da qual passa a ser possível ajustar a densidade de plantação por arranque: «25 de outubro de 2011», que substitui «à data de aprovação do presente caderno de especificações».

Esta alteração diz respeito ao ponto 5 do documento único.

8.   Regras de poda

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea b), do caderno de especificações, relativo às regras de poda para os vinhos brancos, o número de olhos francos por metro quadrado de superfície de solo, que diferia consoante as castas de uva, foi substituído por um valor único: 18 olhos francos por pé.

Este novo parâmetro permite uniformizar a redação do caderno de especificações das denominações de origem alsacianas e simplificar os métodos de controlo.

O ponto 5 do documento único é alterado em conformidade.

Acrescentaram-se os termos «para os vinhos brancos» no início da frase, na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».

Adiciona-se a regra de poda para os vinhos tintos, estipulando-se o número máximo de 14 olhos francos por pé, inferior àquele autorizado para a produção de vinhos brancos. Esta regra permite cumprir os rendimentos e produzir uvas de qualidade.

Estas alterações não afetam o documento único.

9.   Regras de embardamento e altura foliar

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea c), do caderno de especificações, suprimiu-se a altura máxima dos arames que sustentam as varas arqueadas e alterou-se o método de medição da altura foliar embardada.

Estas alterações permitem verificar, durante o crescimento da planta, se a altura da folhagem cumpre os requisitos previstos, o que se fazia anteriormente apenas por dever de empenho.

Esta alteração não afeta o documento único.

10.   Carga máxima média por parcela

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea d), do caderno de especificações, o valor da carga média máxima por parcela foi reduzido, para os vinhos brancos, de 10 000 para 8 500 quilogramas por hectare, em consonância com a diminuição dos rendimentos destes vinhos.

Fixou-se um valor para os vinhos tintos, inferior àquele fixado para os vinhos brancos, em função dos rendimentos destes vinhos.

Estas alterações não afetam o documento único.

11.   Maturação das uvas e título alcoométrico volúmico natural mínimo

No capítulo I, parte VII, n.o 2, alínea a), do caderno de especificações, o quadro foi modificado na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».

Fixou-se para os vinhos tintos das denominações «Alsace grand cru» o teor mínimo de açúcares das uvas na altura da vindima, bem como o seu título alcoométrico volúmico natural mínimo.

Estas alterações não afetam o documento único.

Para os vinhos brancos, aumentou-se o teor mínimo de açúcares das uvas de 2 ou 3 gramas por litro de mosto, a fim de respeitar a mesma diferença de 1 % vol. em relação aos valores de cada título alcoométrico volúmico natural mínimo, como na versão anterior do caderno de especificações. O organismo de defesa e gestão decidiu adotar o valor de 17 gramas de açúcar por 1 % vol. para o cálculo da transformação dos açúcares em álcool, no respeitante aos vinhos brancos. A versão original do caderno de especificações estabelecera o valor de 16,83. Este valor de 17 gramas foi recomendado pela comissão nacional competente do INAO aquando da elaboração da primeira versão do caderno de especificações.

Estas alterações não afetam o documento único.

12.   Rendimentos

No capítulo I, parte VIII, n.os 1 e 2, do caderno de especificações, os rendimentos e os rendimentos máximos autorizados por parcela foram reduzidos, permitindo assim um melhor controlo de qualidade dos vinhos brancos e dos vinhos brancos com a menção «Vendanges tardives», conforme a classificação hierárquica das denominações da região da Alsácia.

O artigo 5.o do documento único foi alterado no respeitante aos rendimentos máximos (rendimentos máximos autorizados).

Acrescenta-se «vinhos brancos» para os vinhos sem menção, na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».

O rendimento e o rendimento máximo dos vinhos tintos foram definidos de acordo com a classificação hierárquica das denominações da região da Alsácia, ou seja, estabeleceram-se valores mais baixos para estas denominações «Grand cru».

Estas alterações não afetam o documento único.

13.   Fermentação maloláctica e teor de açúcares fermentescíveis dos vinhos tintos

No capítulo I, parte IX, n.o 1, alínea c) do caderno de especificações, especifica-se que, no caso dos vinhos tintos, a fermentação malolática deve ser concluída.

Para garantir o controlo desta regra, definiu-se o teor de ácido málico, na fase de acondicionamento, que passa a ser inferior ou igual a 0,4 gramas por litro.

Na parte IX, n.o 1, alínea d), fixou-se o teor de açúcares fermentescíveis (glucose e frutose), que passa a ser igual ou inferior a 2 gramas por litro, após a fermentação.

O documento único não foi alterado.

14.   Proibição de aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos tintos

No capítulo I, parte IX, n.o 1, alínea e) do caderno de especificações, especifica-se que os vinhos tintos não podem ser enriquecidos. Esta restrição é coerente com a delimitação das parcelas para a produção de uvas, a densidade mínima de plantação, as regras de poda e a restrição de rendimentos.

O documento único não foi alterado.

15.   Capacidade de vinificação da adega

No capítulo I, parte IX, n.o 1, do caderno de especificações, reduziu-se o coeficiente de cálculo da capacidade da adega.

A relação entre o volume da colheita anterior e a capacidade da adega não deve ser tão elevada.

Esta alteração não afeta o documento único.

16.   Data de início do estágio e de comercialização dos vinhos tintos

No capítulo I, parte IX, n.o 2, do caderno de especificações, estabeleceu-se um período mínimo de estágio para os vinhos tintos: até 1 de outubro de ano seguinte ao da colheita. Os vinhos produzidos com uvas da casta pinot-noir N provenientes destes terroirs requerem um período mínimo de estágio para que possam exprimir as suas características.

No capítulo I, parte IX, n.o 5, alínea a) estabelece-se que, terminado o período de estágio, os vinhos tintos só podem ser colocados no mercado a partir de 1 de outubro do ano seguinte ao da vindima.

Estas alterações não afetam o documento único.

17.   Controlo dos lotes acondicionados

No capítulo I, parte IX, n.o 3, alínea b), do caderno de especificações, suprimiu-se a regra relativa à obrigatoriedade de conservação de amostras para controlo dos lotes acondicionados.

Esta medida passa a fazer parte do plano de controlo.

O documento único não é afetado por esta alteração.

18.   Armazenagem dos vinhos acondicionados

No capítulo I, parte IX, n.o 4, do caderno de especificações, precisam-se as características dos locais de armazenamento dos vinhos.

Torna-se, assim, mais fácil para os operadores cumprir esta regra e agiliza-se o seu controlo.

Esta alteração não afeta o documento único.

19.   Fatores humanos que contribuem para a relação com a área geográfica

No capítulo I, parte X, n.o 1, alínea b), do caderno de especificações, o texto foi modificado de modo a incorporar o reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos nas denominações de origem «Alsace grand cru Hengst» e «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»:

Acrescentam-se as seguintes informações relativas à denominação de origem controlada «Alsace grand cru Hengst»: reconhecimento dos vinhos tintos em 2022; a casta pinot-noir N é a única casta autorizada; a densidade mínima de plantação é de 5 500 pés por hectare para a produção de vinho tinto; não é permitido o enriquecimento; os vinhos devem estagiar durante, pelo menos, 10 meses.

Acrescentam-se as seguintes informações relativas à denominação de origem controlada «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»: reconhecimento dos vinhos tintos em 2022; a casta pinot-noir N é a única casta autorizada; a densidade mínima de plantação é de 5 000 pés por hectare para a produção de vinho tinto; não é permitido o enriquecimento; os vinhos devem estagiar durante, pelo menos, 10 meses.

No ponto X, n.o 1, alínea b), suprime-se a informação do reconhecimento destas duas denominações de origem para as castas brancas e acrescenta-se a expressão «para os vinhos brancos», sempre que tal seja necessário para compreender o texto.

Estas alterações não afetam o documento único.

Acrescentam-se os termos «blancs» e «roses» ao nome das variedades muscats-à-petits-grains, omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações. Estas alterações não afetam o documento único.

20.   Descrição do(s) vinho(s)

No capítulo I, parte X, n.o 2, do caderno de especificações, descreve-se o aspeto visual dos vinhos brancos para melhor os caracterizar.

No que diz respeito aos dois primeiros tipos de vinho descritos, acrescenta-se: «Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao amarelo-dourado.»

No que diz respeito aos dois últimos tipos de vinhos descritos, acrescenta-se: «Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao ambarino.»

O ponto 4 do documento único é alterado em conformidade.

Acrescentou-se a descrição das principais características organoléticas dos vinhos tintos para as denominações de origem «Alsace grand cru Hengst» e «Alsace grand cru Kirchberg de Barr».

Estas descrições não afetam o documento único.

21.   Relação com a área geográfica

No capítulo I, parte X, n.o 3, do caderno de especificações, para a denominação de origem «Alsace grand cru Hengst», as informações sobre a relação entre a origem geográfica e as características dos vinhos – que podem igualmente aplicar-se aos vinhos tintos desta denominação – são complementadas por informações específicas sobre os vinhos tintos.

O documento único não foi alterado.

22.   Medidas transitórias

No capítulo I, parte XI, n.o 2, do caderno de especificações, em conformidade com as alterações do capítulo I, parte VI, suprime-se a altura máxima dos arames que sustentam as varas arqueadas e reduz-se o número máximo de olhos francos por pé.

Esta alteração não se aplica ao documento único.

23.   Obrigatoriedade de indicação do teor de açúcares no rótulo e noutros materiais de informação dos vinhos brancos

No capítulo I, parte XII, n.o 2, alínea d), do caderno de especificações, substitui-se o texto anterior, passando a ser obrigatória a menção até agora facultativa do teor de açúcares tal como definida pelo Regulamento (UE) 2019/33.

Esta informação permite ao consumidor identificar melhor o tipo de vinho.

Esta nova regra não se aplica aos vinhos com as menções tradicionais «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles».

O ponto 9 do documento único é alterado em conformidade.

Na parte XII, n.o 2, a alínea d) passa a ser a alínea e).

Esta alteração não afeta o documento único.

24.   Declaração prévia da afetação de parcelas

No capítulo II, parte I, n.o 1, do caderno de especificações, esclarecem-se as regras para a declaração prévia de afetação das parcelas. Esta declaração é apresentada pelo operador à entidade responsável pela proteção e gestão das denominações de origem «Alsace grand cru», quando o operador deixa de produzir vinhos sob esta denominação.

Esta alteração não afeta o documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome(s)

Alsace grand cru Engelberg

2.   Tipo de indicação geográfica:

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.

BREVE DESCRIÇÃO

São vinhos brancos tranquilos.

O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 12,5 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 11 % para as restantes castas. Após o enriquecimento, os vinhos provenientes das castas gewurztraminer B e pinot-gris G não excedem o título alcoométrico volúmico total de 15 % e os vinhos das restantes castas o título alcoométrico volúmico total de 14 %

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Vinhos brancos de guarda por excelência, distinguem-se pela evidente frescura, assente numa acidez tartárica dominante e numa boa maturação das uvas. O nome da denominação pode ser complementado por um dos nomes correntes, desde que os vinhos provenham exclusivamente de castas que possam ser designadas com o nome em questão. São vinhos de grande substância e complexidade, extremamente aromáticos e matizados. São muito persistentes no palato e tornam-se mais complexos com o tempo.

Distinguem-se: os vinhos secos e minerais; os vinhos aromáticos, frutados, ricos e untuosos. Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor que pode ir até ao amarelo-dourado.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

2.   Denominação seguida de «Vendanges tardives» [vindima tardia]

BREVE DESCRIÇÃO

O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 16 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 14,5 % para as restantes castas.

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Os vinhos que beneficiam da menção «Vendanges tardives» apresentam frequentemente aromas muito exóticos, de frutos cristalizados, e um final fresco. São muito concentrados e de grande persistência aromática. Estes vinhos apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao ambarino.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

3.   Denominação seguida de «Sélection de grains nobles» [seleção de bagos nobres]

BREVE DESCRIÇÃO

O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 18,2 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 16,4 % para as restantes castas.

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Os vinhos que beneficiam da menção «Sélection de grains nobles» são vinhos mais concentrados e potentes, que apresentam amiúde aromas de pasta de fruta. São muito concentrados e de grande persistência aromática. Estes vinhos apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao ambarino.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.   Práticas enológicas específicas

1.   Sistemas de condução: Densidade de plantação

Prática de cultivo

As vinhas apresentam uma densidade mínima de plantação de 4 500 pés por hectare.

A distância entre linhas não pode ser superior a 2 metros.

A distância entre as videiras não pode ser inferior a 0,75 m nem superior a 1,50 m.

Desde 25 de outubro de 2011, o arranque de videiras de uma parcela não pode criar um espaçamento entre as linhas superior a 3 metros.

2.   Sistemas de condução: Regras de poda

Prática de cultivo

Pratica-se a poda de Guyot simples ou dupla, com um máximo de 18 olhos francos por pé.

3.   Vindima

Prática de cultivo

Os vinhos são produzidos a partir de uvas vindimadas à mão.

4.   Aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo

Prática enológica específica

O aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos tintos não pode exceder:

 

0,5 % vol. para os vinhos das castas gewurztraminer B e pinot-gris G;

 

1,5 % vol. para os vinhos das restantes castas.

Os vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles» não podem ser enriquecidos.

5.   Produção

Restrição aplicável à vinificação

É proibida a utilização de aparas de madeira.

6.   Estágio dos vinhos

Prática enológica específica

Os vinhos estagiam, pelo menos, até 1 de junho do ano seguinte ao da colheita.

Os vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles» estagiam, pelo menos, até 1 de junho do segundo ano seguinte ao da colheita.

5.2.   Rendimentos máximos

1.   Denominação seguida de «Vendanges Tardives» [vindima tardia]

60 hectolitros por hectare.

2.   Denominação seguida de «Sélection de grains nobles» [seleção de bagos nobres]

48 hectolitros por hectare.

6.   Área geográfica delimitada

A vindima, vinificação, elaboração e o estágio dos vinhos efetuam-se no território dos seguintes municípios (lista elaborada com base no Code officiel géographique [código geográfico oficial] de 2021):

Departamento de Haut-Rhin: o território dos seguintes municípios: Ammerschwihr, Beblenheim, Bennwihr, Bergheim, Bergholtz, Eguisheim, Gueberschwihr, Guebwiller, Hattstatt, Hunawihr, Ingersheim, Katzenthal, Mittelwihr, Niedermorschwihr, Orschwihr, Pfaffenheim, Ribeauvillé, Riquewihr, Rodern, Rouffach, Saint-Hippolyte, Soultzmatt, Thann, Turckheim, Vieux-Thann, Voegtlinshoffen, Westhalten, Wettolsheim, Wintzenheim, Wuenheim, Zellenberg.

Parte do território dos seguintes municípios: Kaysersberg Vignoble (apenas o território dos municípios delegados de Kientzheim e de Sigolsheim).

Departamento de Bas-Rhin: Andlau, Barr, Bergbieten, Blienschwiller, Dahlenheim, Dambach-la-Ville, Eichhoffen, Kintzheim, Marlenheim, Mittelbergheim, Molsheim, Nothalten, Scharrachbergheim-Irmstett, Wolxheim.

Foi entregue nos serviços municipais um documento cartográfico que define os limites da área geográfica do município apenas parcialmente abrangido.

Os documentos cartográficos com a representação da área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO.

7.   Castas de uva de vinho

 

Gewurztraminer Rs

 

Muscat-ottonel B – muscat, moscato

 

Muscat-à-petits-grains-blancs B – muscat, moscato

 

Muscat-à-petits-grains-roses Rs – muscat, moscato

 

Pinot-gris G

 

Riesling B

8.   Descrição da(s) relação(ões)

A denominação de origem protegida «Alsace grand cru Engelberg» beneficia das condições climáticas favoráveis da vinha alsaciana e de um local de exceção. Implantada a norte da rota dos vinhos alsacianos, a vinha permite a produção de vinhos expressivos, de caráter marcado e personalidade única.

Têm um excelente potencial de guarda. Com o tempo, revelam notas especiadas, uma acidez retilínea e um final salino.

As excelentes condições climáticas do final de estação permitem a maturação gradual e completa das uvas. São vinhos secos ou meio-doces, de perfil equilibrado e gastronómico.

A concentração na planta e o desenvolvimento da podridão nobre permitem igualmente a produção de vinhos a partir de uvas sobreamadurecidas. O período de envelhecimento previsto no caderno de especificações permite o apuramento dos vinhos.

As regras estritas de produção, como a manutenção de uma grande superfície foliar e a vindima manual, permitem aos viticultores alsacianos preservar o caráter dos vinhos, conhecidos pela sua complexidade e aptidão para o envelhecimento.

Estes vinhos, topo de gama da região, são mais prestigiados do que os vinhos com denominação de origem controlada «Alsace».

Em 1958, Médard Barth, na sua obra «Der Rebbau des Elsass und die Absatzgebieten seiner Weine», louvava já esta região vitícola, hoje tão conhecida.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Área de proximidade imediata

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

A zona de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, elaboração e estágio dos vinhos, é constituída pelo território dos municípios seguintes: – Departamento de Haut-Rhin: Bergholtz-Zell, Berrwiller, Buhl, Cernay, Colmar, Gundolsheim, Hartmanswiller, Herrlisheim, Houssen, Husseren-les-Châteaux, Jungholtz, Kaysersberg, Leimbach, Obermorschwihr, Osenbach, Ostheim, Rorschwihr, Soultz, Steinbach, Uffholtz, Walbach, Wattwiller, Wihr-au-Val, Zimmerbach. – Departamento de Bas-Rhin: Albé, Avolsheim, Balbronn, Bernardswiller, Bernardvillé, Bischoffsheim, Boersch, Bourgheim, Châtenois, Cleebourg, Dachstein, Dangolsheim, Dieffenthal, Dorlisheim, Epfig, Ergersheim, Ernolsheim- Bruche, Fessenheim-le-Bas, Flexbourg, Furdenheim, Gertwiller, Gimbrett-Berstett, Goxwiller, Heiligenstein, Itterswiller, Kienheim, Kirchheim, Kuttolsheim, Mittelhausen, Mutzig, Nordheim, Oberhoffen-les-Wissenbourg, Obernai, Odratzheim, Orschwiller, Osthoffen, Ottrott, Petersbach, Reichsfeld, Riedseltz, Rosenwiller, Rosheim, Rott, Saint-Nabor, Saint-Pierre, Scherwiller, Seebach, Soultz-les-Bains, Steinseltz, Stotzheim, Strasbourg, Traenheim, Villé, Wangen, Westhoffen, Wissembourg, Zellwiller.

Acondicionamento na zona de origem

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Acondicionamento na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Os vinhos são acondicionados em garrafas do tipo «vinho do Reno», em conformidade com as disposições do Decreto n.o 55-673, de 20 de maio de 1955, do acórdão de 13 de maio de 1959 e do decreto de 19 de março de 1963, excluindo-se qualquer outro tipo de garrafa.

Desde a lei de 5 de julho de 1972, os vinhos são obrigatoriamente engarrafados nos departamentos de Bas-Rhin e de Haut-Rhin, em flautas do tipo «vinho do Reno», descritas no decreto de 1955.

Indicação do ano de colheita

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

O ano de colheita deve figurar, juntamente com o nome da denominação, nas declarações de colheita e de existências, nos documentos de acompanhamento, publicidade, prospetos, rótulos, faturas e recipientes de qualquer tipo.

Denominação corrente

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

O nome da denominação pode ser complementado por um dos nomes correntes, desde que os vinhos provenham exclusivamente de castas que possam ser designadas com o nome em questão e cumpram as condições de produção estabelecidas no caderno de especificações.

É proibida a utilização de dois ou mais nomes correntes no mesmo rótulo.

Os nomes correntes são os seguintes:

 

Gewurztraminer,

 

Muscat,

 

Muscat Ottonel,

 

Pinot gris,

 

Riesling.

Menções tradicionais «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles»

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Figura obrigatoriamente nos vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles»:

a indicação do ano de colheita e

um dos nomes correntes.

Indicação do teor de açúcares

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Os vinhos brancos para os quais, nos termos do presente caderno de especificações, é reivindicada uma das 51 denominações de origem controlada «Alsace Grand Cru – lieu-dit», com exceção das menções «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles», que são apresentados sob esta denominação, só podem ser disponibilizados ao público, expedidos, colocados à venda ou vendidos, se a menção do teor de açúcares, tal como definido pela legislação europeia, figurar em carateres bem visíveis na publicidade, prospetos, rótulos, faturas e recipientes de qualquer tipo.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-4cec3ff9-abd4-4253-a1db-245ddd809faa


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


4.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/36


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2022/C 381/10)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Alsace grand cru Altenberg de Wolxheim»

PDO-FR-A0348-AM02

Data da comunicação: 20.7.2022

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Menção complementar

No capítulo I, parte II, n.o 1, do caderno de especificações, acrescentam-se os nomes correntes «Sylvaner» e «Pinot noir», bem como as castas correspondentes, sylvaner B e pinot-noir N.

Acrescentou-se o nome corrente «Sylvaner» para corrigir um lapso na versão original do caderno de especificações. Esta versão refere, no capítulo I, parte X, n.o 1, alínea b), que as castas autorizadas «podem ser vinificadas e comercializadas com os respetivos nomes». O nome corrente não foi, contudo, incluído na lista dos nomes autorizados. Antes de ser aprovada a versão original do caderno de especificações, a casta sylvaner B foi, por decisão nacional, acrescentada às castas autorizadas para a produção de vinhos com a denominação de origem «Alsace grand cru Zotzenberg», tendo em conta as práticas locais e a reputação destes vinhos.

Incluiu-se no caderno de especificações o nome corrente «Pinot noir», na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru». Este pedido de reconhecimento de um vinho tinto baseia-se numa prática já há muito estabelecida, bem como na notoriedade e características dos vinhos produzidos com uvas da casta pinot-noir N cultivadas nas parcelas definidas para estas denominações «Alsace grand cru». A casta pinot-noir N é a única autorizada para estes vinhos tintos.

No capítulo I, parte II, n.o 1 do caderno de especificações, relativamente às castas muscats-à-petits-grains, que correspondem ao nome corrente «Muscat», acrescentou-se ao nome destas castas os termos «blancs» e «roses», omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações.

Estas alterações não afetam o documento único.

2.   Tipos de produtos

No capítulo I, parte III, do caderno de especificações, o texto foi alterado, acrescentando-se que as denominações de origem controlada abrangidas pelo presente caderno de especificações deixam de ser exclusivamente reservadas aos vinhos brancos tranquilos.

As denominações de origem controlada «Alsace grand cru» reservadas aos vinhos tranquilos brancos e tintos são discriminadas («Alsace grand cru Hengst», «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»).

Esta alteração não afeta o documento único.

3.   Área geográfica

No capítulo I, parte IV, n.o 1 do caderno de especificações, acrescentou-se um parágrafo com as datas de validação da área geográfica pelo comité nacional competente do INAO. Indica-se ainda a referência de delimitação do perímetro da área, o Code officiel géographique (código geográfico oficial) de 2021, tal como estabelecido no caderno de especificações. Esta referência garante a segurança jurídica da delimitação da área.

A introdução da referência ao Code officiel géographique de 2021 implicou a atualização da lista de nomes dos municípios. Os municípios de Kientzheim e Sigolsheim foram suprimidos e o seu território faz agora parte do município de Kaysersberg Vignoble.

São alterações meramente textuais que não afetam o perímetro da área geográfica da denominação.

Acrescentaram-se ao n.o 1 as seguintes frases:

«Os documentos cartográficos com a representação da área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO.

Foi entregue nos serviços municipais um documento cartográfico que define os limites da área geográfica dos municípios apenas parcialmente abrangidos.»

Estas alterações dizem respeito ao ponto 6 do documento único.

4.   Superfície parcelar delimitada

No capitulo I, parte IV, n.o 2 do caderno de especificações:

no primeiro parágrafo, acrescenta-se a data «6 e 7 de setembro de 2006», omitida por lapso, em que a superfície parcelar foi aprovada pela comissão nacional competente,

no segundo parágrafo, o texto passa a incorporar as alterações dos nomes dos municípios introduzidas na parte IV, n.o 1,

a coluna «municípios» do quadro é atualizada de modo a corresponder aos nomes dos municípios referidos na parte IV, n.o 1.

Estas alterações não afetam o documento único.

5.   Área de proximidade imediata

No capítulo I, parte IV, n.o 3 do caderno de especificações, altera-se um parágrafo para incluir o código de referência da delimitação do perímetro da área – o Code officiel géographique (código geográfico oficial) de 2021 –, tal como estabelecido no caderno de especificações. Esta referência garante a segurança jurídica da delimitação da área.

A introdução da referência ao Code officiel géographique de 2021 implicou a atualização da lista de nomes dos municípios. Suprime-se assim o município de Kaysersberg e acrescenta-se o município de Kaysersberg Vignoble, indicando-se que a única parte do município abrangida é aquela que pertence ao território do «município delegado» de Kaysersberg.

São alterações meramente textuais que não afetam o perímetro da área de proximidade imediata.

Estas alterações dizem respeito ao ponto 9 do documento único.

6.   Encepamento

No capítulo II, n.o 1, do caderno de especificações, acrescenta-se o seguinte: « – para os vinhos brancos: e “ – para os vinhos tintos”: da casta pinot-noir N», na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru». A casta pinot-noir N é a única autorizada para estes vinhos tintos. É também a única casta autorizada para a produção de vinho tinto sob a denominação de origem «Alsace».

Na parte V, n.o 1, alíneas a), b) e e) e V, n.o 2, alínea b), acrescentam-se os termos «blancs» e «roses» ao nome das variedades muscats-à-petits-grains, omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações.

Estas alterações não afetam o documento único.

7.   Densidade de plantação

No capítulo I, parte VI, n.o 1, do caderno de especificações, acrescenta-se o seguinte: «na produção de vinho branco» e «na produção de vinho tinto», para distinguir as densidades mínimas de plantação conforme a cor dos vinhos. Estas densidades são indicadas para as denominações que produzem vinhos tintos.

Estas alterações não afetam o documento único.

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea a), do caderno de especificações, inclui-se a data a partir da qual passa a ser possível ajustar a densidade de plantação por arranque: «25 de outubro de 2011», que substitui «à data de aprovação do presente caderno de especificações».

Esta alteração diz respeito ao ponto 5 do documento único.

8.   Regras de poda

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea b), do caderno de especificações, relativo às regras de poda para os vinhos brancos, o número de olhos francos por metro quadrado de superfície de solo, que diferia consoante as castas de uva, foi substituído por um valor único: 18 olhos francos por pé.

Este novo parâmetro permite uniformizar a redação do caderno de especificações das denominações de origem alsacianas e simplificar os métodos de controlo.

O ponto 5 do documento único é alterado em conformidade.

Acrescentaram-se os termos «para os vinhos brancos» no início da frase, na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».

Adiciona-se a regra de poda para os vinhos tintos, estipulando-se o número máximo de 14 olhos francos por pé, inferior àquele autorizado para a produção de vinhos brancos. Esta regra permite cumprir os rendimentos e produzir uvas de qualidade.

Estas alterações não afetam o documento único.

9.   Regras de embardamento e altura foliar

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea c), do caderno de especificações, suprimiu-se a altura máxima dos arames que sustentam as varas arqueadas e alterou-se o método de medição da altura foliar embardada.

Estas alterações permitem verificar, durante o crescimento da planta, se a altura da folhagem cumpre os requisitos previstos, o que se fazia anteriormente apenas por dever de empenho.

Esta alteração não afeta o documento único.

10.   Carga máxima média por parcela

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea d), do caderno de especificações, o valor da carga média máxima por parcela foi reduzido, para os vinhos brancos, de 10 000 para 8 500 quilogramas por hectare, em consonância com a diminuição dos rendimentos destes vinhos.

Fixou-se um valor para os vinhos tintos, inferior àquele fixado para os vinhos brancos, em função dos rendimentos destes vinhos.

Estas alterações não afetam o documento único.

11.   Maturação das uvas e título alcoométrico volúmico natural mínimo

No capítulo I, parte VII, n.o 2, alínea a), do caderno de especificações, o quadro foi modificado na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».

Fixou-se para os vinhos tintos das denominações «Alsace grand cru» o teor mínimo de açúcares das uvas na altura da vindima, bem como o seu título alcoométrico volúmico natural mínimo.

Estas alterações não afetam o documento único.

Para os vinhos brancos, aumentou-se o teor mínimo de açúcares das uvas de 2 ou 3 gramas por litro de mosto, a fim de respeitar a mesma diferença de 1 % vol. em relação aos valores de cada título alcoométrico volúmico natural mínimo, como na versão anterior do caderno de especificações. O organismo de defesa e gestão decidiu adotar o valor de 17 gramas de açúcar por 1 % vol. para o cálculo da transformação dos açúcares em álcool, no respeitante aos vinhos brancos. A versão original do caderno de especificações estabelecera o valor de 16,83. Este valor de 17 gramas foi recomendado pela comissão nacional competente do INAO aquando da elaboração da primeira versão do caderno de especificações.

Estas alterações não afetam o documento único.

12.   Rendimentos

No capítulo I, parte VIII, n.os 1 e 2, do caderno de especificações, os rendimentos e os rendimentos máximos autorizados por parcela foram reduzidos, permitindo assim um melhor controlo de qualidade dos vinhos brancos e dos vinhos brancos com a menção «Vendanges tardives», conforme a classificação hierárquica das denominações da região da Alsácia.

O artigo 5.o do documento único foi alterado no respeitante aos rendimentos máximos (rendimentos máximos autorizados).

Acrescenta-se «vinhos brancos» para os vinhos sem menção, na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».

O rendimento e o rendimento máximo dos vinhos tintos foram definidos de acordo com a classificação hierárquica das denominações da região da Alsácia, ou seja, estabeleceram-se valores mais baixos para estas denominações «Grand cru».

Estas alterações não afetam o documento único.

13.   Fermentação maloláctica e teor de açúcares fermentescíveis dos vinhos tintos

No capítulo I, parte IX, n.o 1, alínea c) do caderno de especificações, especifica-se que, no caso dos vinhos tintos, a fermentação malolática deve ser concluída.

Para garantir o controlo desta regra, definiu-se o teor de ácido málico, na fase de acondicionamento, que passa a ser inferior ou igual a 0,4 gramas por litro.

Na parte IX, n.o 1, alínea d), fixou-se o teor de açúcares fermentescíveis (glucose e frutose), que passa a ser igual ou inferior a 2 gramas por litro, após a fermentação.

O documento único não foi alterado.

14.   Proibição de aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos tintos

No capítulo I, parte IX, n.o 1, alínea e) do caderno de especificações, especifica-se que os vinhos tintos não podem ser enriquecidos. Esta restrição é coerente com a delimitação das parcelas para a produção de uvas, a densidade mínima de plantação, as regras de poda e a restrição de rendimentos.

O documento único não foi alterado.

15.   Capacidade de vinificação da adega

No capítulo I, parte IX, n.o 1, do caderno de especificações, reduziu-se o coeficiente de cálculo da capacidade da adega.

A relação entre o volume da colheita anterior e a capacidade da adega não deve ser tão elevada.

Esta alteração não afeta o documento único.

16.   Data de início do estágio e de comercialização dos vinhos tintos

No capítulo I, parte IX, n.o 2, do caderno de especificações, estabeleceu-se um período mínimo de estágio para os vinhos tintos: até 1 de outubro de ano seguinte ao da colheita. Os vinhos produzidos com uvas da casta pinot-noir N provenientes destes terroirs requerem um período mínimo de estágio para que possam exprimir as suas características.

No capítulo I, parte IX, n.o 5, alínea a) estabelece-se que, terminado o período de estágio, os vinhos tintos só podem ser colocados no mercado a partir de 1 de outubro do ano seguinte ao da vindima.

Estas alterações não afetam o documento único.

17.   Controlo dos lotes acondicionados

No capítulo I, parte IX, n.o 3, alínea b), do caderno de especificações, suprimiu-se a regra relativa à obrigatoriedade de conservação de amostras para controlo dos lotes acondicionados.

Esta medida passa a fazer parte do plano de controlo.

O documento único não é afetado por esta alteração.

18.   Armazenagem dos vinhos acondicionados

No capítulo I, parte IX, n.o 4, do caderno de especificações, precisam-se as características dos locais de armazenamento dos vinhos.

Torna-se, assim, mais fácil para os operadores cumprir esta regra e agiliza-se o seu controlo.

Esta alteração não afeta o documento único.

19.   Fatores humanos que contribuem para a relação com a área geográfica

No capítulo I, parte X, n.o 1, alínea b), do caderno de especificações, o texto foi modificado de modo a incorporar o reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos nas denominações de origem «Alsace grand cru Hengst» e «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»:

Acrescentam-se as seguintes informações relativas à denominação de origem controlada «Alsace grand cru Hengst»: reconhecimento dos vinhos tintos em 2022; a casta pinot-noir N é a única casta autorizada; a densidade mínima de plantação é de 5 500 pés por hectare para a produção de vinho tinto; não é permitido o enriquecimento; os vinhos devem estagiar durante, pelo menos, 10 meses.

Acrescentam-se as seguintes informações relativas à denominação de origem controlada «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»: reconhecimento dos vinhos tintos em 2022; a casta pinot-noir N é a única casta autorizada; a densidade mínima de plantação é de 5 000 pés por hectare para a produção de vinho tinto; não é permitido o enriquecimento; os vinhos devem estagiar durante, pelo menos, 10 meses.

No ponto X, n.o 1, alínea b), suprime-se a informação do reconhecimento destas duas denominações de origem para as castas brancas e acrescenta-se a expressão «para os vinhos brancos», sempre que tal seja necessário para compreender o texto.

Estas alterações não afetam o documento único.

Acrescentam-se os termos «blancs» e «roses» ao nome das variedades muscats-à-petits-grains, omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações. Estas alterações não afetam o documento único.

20.   Descrição do(s) vinho(s)

No capítulo I, parte X, n.o 2, do caderno de especificações, descreve-se o aspeto visual dos vinhos brancos para melhor os caracterizar.

No que diz respeito aos dois primeiros tipos de vinho descritos, acrescenta-se: «Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao amarelo-dourado.»

No que diz respeito aos dois últimos tipos de vinhos descritos, acrescenta-se: «Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao ambarino.»

O ponto 4 do documento único é alterado em conformidade.

Acrescentou-se a descrição das principais características organoléticas dos vinhos tintos para as denominações de origem «Alsace grand cru Hengst» e «Alsace grand cru Kirchberg de Barr».

Estas descrições não afetam o documento único.

21.   Relação com a área geográfica

No capítulo I, parte X, n.o 3, do caderno de especificações, para a denominação de origem «Alsace grand cru Hengst», as informações sobre a relação entre a origem geográfica e as características dos vinhos – que podem igualmente aplicar-se aos vinhos tintos desta denominação – são complementadas por informações específicas sobre os vinhos tintos.

O documento único não foi alterado.

22.   Medidas transitórias

No capítulo I, parte XI, n.o 2, do caderno de especificações, em conformidade com as alterações do capítulo I, parte VI, suprime-se a altura máxima dos arames que sustentam as varas arqueadas e reduz-se o número máximo de olhos francos por pé.

Esta alteração não afeta o documento único.

23.   Obrigatoriedade de indicação do teor de açúcares no rótulo e noutros materiais de informação dos vinhos brancos

No capítulo I, parte XII, n.o 2, alínea d), do caderno de especificações, substitui-se o texto anterior, passando a ser obrigatória a menção até agora facultativa do teor de açúcares tal como definida pelo Regulamento (UE) 2019/33.

Esta informação permite ao consumidor identificar melhor o tipo de vinho.

Esta nova regra não se aplica aos vinhos com as menções tradicionais «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles».

O ponto 9 do documento único é alterado em conformidade.

Na parte XII, n.o 2, a alínea d) passa a ser a alínea e).

Esta alteração não afeta o documento único.

24.   Declaração prévia da afetação de parcelas

No capítulo II, parte I, n.o 1, do caderno de especificações, esclarecem-se as regras para a declaração prévia de afetação das parcelas. Esta declaração é apresentada pelo operador à entidade responsável pela proteção e gestão das denominações de origem «Alsace grand cru», quando o operador deixa de produzir vinhos sob esta denominação.

Esta alteração não afeta o documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome(s)

Alsace grand cru Altenberg de Wolxheim

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.

BREVE DESCRIÇÃO

São vinhos brancos tranquilos.

O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 12,5 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 11 % para as restantes castas. Após o enriquecimento, os vinhos provenientes das castas gewurztraminer B e pinot-gris G não excedem o título alcoométrico volúmico total de 15 % e os vinhos das restantes castas o título alcoométrico volúmico total de 14 %

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Vinhos brancos de guarda por excelência, distinguem-se pela evidente frescura, assente numa acidez tartárica dominante e numa boa maturação das uvas. O nome da denominação pode ser complementado por um dos nomes correntes, desde que os vinhos provenham exclusivamente de castas que possam ser designadas com o nome em questão. São vinhos de grande substância e complexidade, extremamente aromáticos e matizados. São muito persistentes no palato e tornam-se mais complexos com o tempo.

Distinguem-se: os vinhos secos e minerais; os vinhos aromáticos, frutados, ricos e untuosos. Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor que pode ir até ao amarelo-dourado.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

2.   Denominação seguida de «Vendanges tardives» [vindima tardia]

BREVE DESCRIÇÃO

O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 16 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 14,5 % para as restantes castas.

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Os vinhos que beneficiam da menção «Vendanges tardives» apresentam frequentemente aromas muito exóticos, de frutos cristalizados, e um final fresco. São muito concentrados e de grande persistência aromática. Estes vinhos apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao ambarino.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

3.   Denominação seguida de «Sélection de grains nobles» [seleção de bagos nobres]

BREVE DESCRIÇÃO

O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 18,2 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 16,4 % para as restantes castas.

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Os vinhos que beneficiam da menção «Sélection de grains nobles» são vinhos mais concentrados e potentes, que apresentam amiúde aromas de pasta de fruta. São muito concentrados e de grande persistência aromática. Estes vinhos apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao ambarino.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.   Práticas enológicas específicas

1.   Sistemas de condução: Densidade de plantação

Prática de cultivo

As vinhas apresentam uma densidade mínima de plantação de 4 500 pés por hectare.

A distância entre linhas não pode ser superior a 2 metros.

A distância entre as videiras não pode ser inferior a 0,75 m nem superior a 1,50 m.

Desde 25 de outubro de 2011, o arranque de videiras de uma parcela não pode criar um espaçamento entre as linhas superior a 3 metros.

2.   Sistemas de condução: Regras de poda

Prática de cultivo

Pratica-se a poda de Guyot simples ou dupla, com um máximo de 18 olhos francos por pé.

3.   Vindima

Prática de cultivo

Os vinhos são produzidos a partir de uvas vindimadas à mão.

4.   Aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo

Prática enológica específica

O aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos tintos não pode exceder:

0,5 % vol. para os vinhos das castas gewurztraminer B e pinot-gris G;

1,5 % vol. para os vinhos das restantes castas.

Os vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles» não podem ser enriquecidos.

5.   Produção

Restrição aplicável à vinificação

É proibida a utilização de aparas de madeira.

6.   Estágio dos vinhos

Prática enológica específica

Os vinhos estagiam, pelo menos, até 1 de junho do ano seguinte ao da colheita.

Os vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles» estagiam, pelo menos, até 1 de junho do segundo ano seguinte ao da colheita.

5.2.   Rendimentos máximos

1.

Denominação seguida de «Vendanges Tardives» [vindima tardia]

60 hectolitros por hectare.

2.

Denominação seguida de «Sélection de grains nobles» [seleção de bagos nobres]

48 hectolitros por hectare.

6.   Área geográfica delimitada

A vindima, vinificação, elaboração e o estágio dos vinhos efetuam-se no território dos seguintes municípios (lista elaborada com base no Code officiel géographique [código geográfico oficial] de 2021):

Departamento de Haut-Rhin: o território dos seguintes municípios: Ammerschwihr, Beblenheim, Bennwihr, Bergheim, Bergholtz, Eguisheim, Gueberschwihr, Guebwiller, Hattstatt, Hunawihr, Ingersheim, Katzenthal, Mittelwihr, Niedermorschwihr, Orschwihr, Pfaffenheim, Ribeauvillé, Riquewihr, Rodern, Rouffach, Saint-Hippolyte, Soultzmatt, Thann, Turckheim, Vieux-Thann, Voegtlinshoffen, Westhalten, Wettolsheim, Wintzenheim, Wuenheim, Zellenberg.

Parte do território dos seguintes municípios: Kaysersberg Vignoble (apenas o território dos municípios delegados de Kientzheim e de Sigolsheim).

Departamento de Bas-Rhin: Andlau, Barr, Bergbieten, Blienschwiller, Dahlenheim, Dambach-la-Ville, Eichhoffen, Kintzheim, Marlenheim, Mittelbergheim, Molsheim, Nothalten, Scharrachbergheim-Irmstett, Wolxheim.

Foi entregue nos serviços municipais um documento cartográfico que define os limites da área geográfica do município apenas parcialmente abrangido.

Os documentos cartográficos com a representação da área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO.

7.   Castas de uva de vinho

Gewurztraminer Rs

Muscat-ottonel B – muscat, moscato

Muscat-à-petits-grains-blancs B – muscat, moscato

Muscat-à-petits-grains-roses Rs – muscat, moscato

Pinot-gris G

Riesling B

8.   Descrição da(s) relação(ões)

A denominação de origem protegida «Alsace grand cru Altenberg de Wolxheim» beneficia das condições climáticas favoráveis da vinha alsaciana e de um local de exceção. Implantada na pitoresca paisagem alsaciana, a vinha permite a produção de vinhos expressivos, de caráter marcado e personalidade única. As características específicas deste mesoclima, bem como o solo de margas e calcários, muito pedregoso, contribuem para a robustez dos vinhos. A sua estrutura ácida funde-se com a salinidade e a riqueza aromática, que vai aumentando com o tempo.

O mesoclima do Altenberg de Wolxheim, com o seu solo pedregoso de margas e calcários, favorece um ciclo de vinha contínuo e intenso, entre a fase de abrolhamento e a vindima. Os vinhos, elaborados a partir de uvas colhidas em plena maturação, distinguem-se pela sua potência natural, homogeneidade e suavidade no palato, a que se alia uma acidez longa e uma salinidade persistente. Vão ganhando maior riqueza aromática com o tempo. Podem guardar-se por mais de dez anos.

As excelentes condições climáticas de fim de estação, propícias à concentração na planta e ao desenvolvimento da podridão nobre, permitem produzir vinhos a partir de uvas sobreamadurecidas. O período de envelhecimento previsto no caderno de especificações permite o apuramento dos vinhos.

As regras estritas de produção, como a manutenção de uma grande superfície foliar e a vindima manual, permitem aos viticultores alsacianos preservar o caráter dos vinhos, conhecidos pela sua complexidade e aptidão para o envelhecimento.

Estes vinhos, topo de gama da região, são mais prestigiados do que os vinhos com denominação de origem controlada «Alsace».

A obra de Médard Barth, «Der Rebbau des Elsass und die Absatzgebieten seiner Weine», publicada em 1958, contém inúmeras referências históricas a localidades vitícolas, incluindo Altenberg de Wolxheim, em particular nos séculos XII e XIII. Inclui ainda as apreciações qualitativas dos ampelógrafos e historiadores do século XIX – Stoltz, Stoger, Grandidier e Gérard.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Área de proximidade imediata

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

A zona de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, elaboração e estágio dos vinhos, é constituída pelo território dos seguintes municípios, com base no Code officiel géographique de 2021:

Departamento de Haut-Rhin: o território dos seguintes municípios: Bergholtz-Zell, Berrwiller, Buhl, Cernay, Colmar, Gundolsheim, Hartmanswiller, Herrlisheim, Houssen, Husseren-les-Châteaux, Jungholtz, Leimbach, Obermorschwihr, Osenbach, Ostheim, Rorschwihr, Soultz, Steinbach, Uffholtz, Walbach, Wattwiller, Wihr-au-Val, Zimmerbach.

Parte do território dos seguintes municípios: Kaysersberg Vignoble (apenas o território do «município delegado» de Kaysersberg).

Departamento de Bas-Rhin: Albé, Avolsheim, Balbronn, Bernardswiller, Bernardvillé, Bischoffsheim, Boersch, Bourgheim, Châtenois, Cleebourg, Dachstein, Dangolsheim, Dieffenthal, Dorlisheim, Epfig, Ergersheim, Ernolsheim- Bruche, Fessenheim-le-Bas, Flexbourg, Furdenheim, Gertwiller, Gimbrett-Berstett, Goxwiller, Heiligenstein, Itterswiller, Kienheim, Kirchheim, Kuttolsheim, Mittelhausen, Mutzig, Nordheim, Oberhoffen-les-Wissenbourg, Obernai, Odratzheim, Orschwiller, Osthoffen, Ottrott, Petersbach, Reichsfeld, Riedseltz, Rosenwiller, Rosheim, Rott, Saint-Nabor, Saint-Pierre, Scherwiller, Seebach, Soultz-les-Bains, Steinseltz, Stotzheim, Strasbourg, Traenheim, Villé, Wangen, Westhoffen, Wissembourg, Zellwiller.

Acondicionamento na zona de origem

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Acondicionamento na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Os vinhos são acondicionados em garrafas do tipo «vinho do Reno», em conformidade com as disposições do Decreto n.o 55-673, de 20 de maio de 1955, do acórdão de 13 de maio de 1959 e do decreto de 19 de março de 1963, excluindo-se qualquer outro tipo de garrafa.

Desde a lei de 5 de julho de 1972, os vinhos são obrigatoriamente engarrafados nos departamentos de Bas-Rhin e de Haut-Rhin, em flautas do tipo «vinho do Reno», descritas no decreto de 1955.

Indicação do ano de colheita

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

O ano de colheita deve figurar, juntamente com o nome da denominação, nas declarações de colheita e de existências, nos documentos de acompanhamento, publicidade, prospetos, rótulos, faturas e recipientes de qualquer tipo.

Denominação corrente

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

O nome da denominação de origem controlada pode ser complementado por um dos nomes correntes, desde que os vinhos provenham exclusivamente de castas que possam ser designadas com o nome em questão.

É proibida a utilização de dois ou mais nomes correntes no mesmo rótulo.

Os nomes correntes são os seguintes:

Gewurztraminer,

Muscat,

Muscat Ottonel,

Pinot gris,

Riesling.

Menções tradicionais «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles»

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Figura obrigatoriamente nos vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles»:

a indicação do ano de colheita e

um dos nomes correntes.

Indicação do teor de açúcares

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Os vinhos brancos para os quais, nos termos do presente caderno de especificações, é reivindicada uma das 51 denominações de origem controlada «Alsace Grand Cru – lieu-dit», com exceção das menções «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles», que são apresentados sob esta denominação, só podem ser disponibilizados ao público, expedidos, colocados à venda ou vendidos, se a menção do teor de açúcares, tal como definido pela legislação europeia, figurar em carateres bem visíveis na publicidade, prospetos, rótulos, faturas e recipientes de qualquer tipo.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-4cec3ff9-abd4-4253-a1db-245ddd809faa


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.