ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 380 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2022/C 380/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2022/C 380/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 7 de junho de 2022 — IT/ Estado belga
(Processo C-365/22)
(2022/C 380/02)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: IT
Recorrido: Estado belga
Questão prejudicial
Deve o artigo 311.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretado no sentido de que os veículos automóveis em desuso adquiridos por uma empresa de venda de veículos em segunda mão e em fim de vida às pessoas enumeradas no artigo 314.o da diretiva, destinados a ser vendidos «para peças» sem que tais peças tenham sido separadas, constituem bens em segunda mão na aceção dessa disposição?
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 22 de junho de 2022 — Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Toruniu/TE
(Processo C-422/22)
(2022/C 380/03)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente em cassação: Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Toruniu
Outra parte no processo: TE
Questões prejudiciais
1) |
A instituição de um Estado que emitiu um formulário A1 e que, oficiosamente, sem um pedido nesse sentido da instituição competente do Estado-Membro interessado, pretende anular/revogar ou invalidar o formulário emitido, é obrigada a levar a cabo um procedimento de coordenação com a instituição competente de outro Estado-Membro com base em regras análogas às que vigoram por força dos artigos 6.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social […]? |
2) |
Deve esse procedimento de coordenação ser levado a cabo ainda antes da anulação/revogação ou invalidação do formulário emitido ou essa anulação/revogação ou invalidação inicial é provisória (artigo 16.o, n.o 2), tornando-se definitiva caso a instituição interessada do Estado-Membro não levante objeções ou apresente um parecer contrário quanto a essa questão? |
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 30 de junho de 2022 — Autoridade Tributária e Aduaneira / HPA — Construções SA
(Processo C-433/22)
(2022/C 380/04)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrida: HPA — Construções SA
Questão prejudicial
O ponto 2 do Anexo IV da Diretiva IVA (1) opõe-se a uma disposição de direito nacional segundo a qual a taxa reduzida de IVA apenas pode ser aplicada a empreitadas de reparação e renovação do imóvel em residências particulares que estejam habitadas no momento em que aquelas operações têm lugar?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1)
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 5 de julho de 2022 — P sp. z o.o./Dyrektorowi Izby Administracji Skarbowej w Lublinie
(Processo C-442/22)
(2022/C 380/05)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: P sp. z o.o.
Recorrido: Dyrektorowi Izby Administracji Skarbowej w Lublinie
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 203.o Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) [JO 2006, L 347, p. 1] […], ser interpretado no sentido de que, numa situação em que o funcionário de um sujeito passivo de IVA emitiu uma fatura falsa mencionando o IVA, na qual indicou os dados do seu empregador como sujeito passivo, sem o conhecimento nem o consentimento deste, deve considerar-se que a pessoa que menciona o IVA na fatura, obrigada ao pagamento do IVA:
|
2) |
Para responder à questão de saber quem deve ser considerada, na aceção do artigo 203.o da referida Diretiva 2006/112/CE do Conselho, a pessoa que menciona o IVA na fatura, obrigada a pagar o IVA nas circunstâncias mencionadas no ponto 1), é importante [] determinar se o sujeito passivo de IVA, que contratou o funcionário que mencionou ilegalmente na fatura de IVA os dados do empregador, pode ser acusado de falta da devida diligência na supervisão desse funcionário? |
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 7 de julho de 2022 — RTL Nederland BV, RTL Nieuws BV; outra parte no processo: Minister van Infrastructuur en Waterstaat
(Processo C-451/22)
(2022/C 380/06)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: RTL Nederland BV, RTL Nieuws BV
Outra parte no processo: Minister van Infrastructuur en Waterstaat
Questões prejudiciais
1) |
O que se deve entender por elementos das «ocorrências» e por «confidencialidade adequada», na aceção do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento relativo às ocorrências na aviação civil (1) e à luz do direito à liberdade de expressão e de informação consagrado no artigo 11.o da Carta e no artigo 10.o da CEDH? |
2) |
Deve o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento relativo às ocorrências na aviação civil ser interpretado, à luz do direito à liberdade de expressão e de informação consagrado no artigo 11.o da Carta e no artigo 10.o da CEDH, no sentido de que é compatível com uma norma nacional, como a que está em causa no processo principal, que não permite a divulgação de nenhum dado sobre as referidas ocorrências? |
3) |
Em caso de resposta negativa à questão 2, está a autoridade nacional competente autorizada a aplicar um regime nacional geral de divulgação por força do qual não deve ser prestada informação na medida em que a prestação dessa informação não possa prevalecer sobre os interesses relativos, por exemplo, às relações com os outros Estados e organizações internacionais, à inspeção, ao controlo e à vigilância pelas autoridades administrativas, ao respeito da vida privada e à prevenção de uma vantagem desproporcionada e ao prejuízo sofrido por pessoas singulares e coletivas? |
4) |
É relevante, para a aplicação do regime nacional geral de divulgação, o facto de se tratar de informações contidas na base de dados nacional ou de informações extraídas de relatórios ou sobre estes, incluídos noutros documentos, como, por exemplo, documentos políticos? |
(1) Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO 2014, L 122, p. 18).
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München (Alemanha) em 12 de julho de 2022 — DP/BMW Bank GmbH
(Processo C-463/22)
(2022/C 380/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht München
Partes no processo principal
Recorrente: DP
Recorrida: BMW Bank GmbH
Questões prejudiciais
1. |
Existe igualmente um contrato à distância, na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/65/CE (1) e do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE (2), quando, nas negociações contratuais, só houve contacto pessoal com um intermediário de crédito que inicia transações com os consumidores por conta e em nome do profissional, mas que não tem ele próprio poder de representação para celebrar os contratos em causa? |
2. |
Existe um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, na aceção do artigo 2.o, pontos 8 e 9, da Diretiva 2011/83/UE, quando as negociações contratuais têm lugar nas instalações comerciais de um intermediário de crédito que inicia transações com os consumidores por conta e em nome do profissional, mas que não tem ele próprio poder de representação para celebrar os contratos em causa? |
3. |
Os contratos de leasing de veículos automóveis com contagem de quilometragem celebrados com o consumidor constituem contratos de serviços financeiros na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2002/65/CE, reproduzido no artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2011/83/UE? |
(1) Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO 2002, L 271, p. 16).
(2) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 20 de julho de 2022 — Bundesrepublik Deutschland/GS, representado pelos pais
(Processo C-484/22)
(2022/C 380/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Demandada e recorrente em «Revision»: Bundesrepublik Deutschland
Demandante e recorrido em «Revision»: GS, representado pelos pais
Interveniente: Representante dos interesses federais junto do Bundesverwaltungsgericht
Questão prejudicial
Deve o artigo 5.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/115/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe sem exceções à legalidade de uma decisão de regresso tomada contra um menor nacional de um país terceiro, adotada juntamente com o indeferimento do seu pedido de proteção internacional, e que lhe impõe um prazo de 30 dias a partir da data da respetiva entrada em vigor para abandonar o país, quando, por motivos jurídicos e por tempo indeterminado, nenhum dos progenitores tenha a possibilidade de regressar a um dos países mencionados no artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2008/115/CE e desse modo também não se possa, em virtude do seu direito à vida familiar (artigos 7.o e 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2) e artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos), razoavelmente obrigar o menor a sair do Estado-Membro, ou basta que o interesse superior da criança e a vida familiar na aceção do artigo 5.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/115/CE sejam tomados em consideração ao abrigo de uma disposição legal nacional após a adoção da decisão de regresso, através de uma suspensão do afastamento?
(1) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/6 |
Recurso interposto em 9 de agosto de 2022 por Aeris Invest Sàrl do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 1 de junho de 2022 no processo T-628/17, Aeris Invest/Comissão e CUR
(Processo C-535/22 P)
(2022/C 380/09)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Aeris Invest Sàrl (representantes: R. Vallina Hoset, E. Galán Burgos e M. Varela Suárez, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho Único de Resolução (CUR), Reino de Espanha, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia, Banco Santander, SA
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
(i) |
a título principal, anular o Acórdão da Terceira Secção Alargada do Tribunal Geral de 1 de junho de 2022, Aeris Invest/Comissão e CUR, T-628/17, EU:T:2022:315, e, em consequência:
|
(ii) |
condenar a Comissão Europeia e o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas nas duas instâncias. |
(iii) |
a título subsidiário em relação ao pedido anterior, remeter o processo ao Tribunal Geral, reservando-se para final, neste processo, a decisão quanto às despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca oito fundamentos de recurso do acórdão recorrido.
Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e o artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»), uma vez que o acórdão recorrido afirma que a fundamentação da decisão de resolução era suficiente e não contraditória.
Com o segundo fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola o artigo 47.o da Carta, uma vez que declara: (i) que a recorrente era um terceiro (ii) que a confidencialidade da decisão de resolução, Avaliação 1 e Avaliação 2 era justificada (iii) que a fundamentação pode ser apresentada após a interposição do recurso, e (iv) que o texto integral da decisão de resolução não é pertinente para a decisão da causa.
Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola o artigo 18.o do Regulamento n.o 806/2014 (a seguir «RMUR»), o dever de diligência e o artigo 296.o TFUE, uma vez que os elementos pertinentes não foram tidos em conta e que existem soluções alternativas.
Com o quarto fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido enferma de um erro de direito na aplicação dos artigos 14.o e 20.o RMUR, do dever de diligência e do artigo 296.o TFUE, uma vez que (i) a maximização do preço de venda está ligada aos princípios da concorrência e da transparência (ii) o procedimento não cumpriu os requisitos estabelecidos, e (iii) em todo o caso, o interesse público não justifica uma violação do artigo 14.o RMUR.
Com o quinto fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola o dever de diligência, o artigo 17.o da Carta, o artigo 14.o RMUR e os direitos de defesa, uma vez que: (i) responsabiliza a recorrente por não demonstrar como os objetivos da resolução foram alcançados quando esses objetivos eram confidenciais (ii) o Conselho Único de Resolução não estava adequadamente preparado, e (iii) a resolução era desproporcionada, dado que a entidade era solvente.
Com o sexto fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola o artigo 47.o da Carta, o artigo 6.o da Convenção e o princípio do contraditório, uma vez que: (i) os documentos solicitados pelo Tribunal Geral no Despacho de 12 de maio de 2021 não foram fornecidos à recorrente (ii) as provas necessárias aos direitos de defesa foram recusadas, e (iii) a recorrente não foi autorizada a conhecer e discutir os documentos em que se baseiam os argumentos dos recorridos.
Com o sétimo fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola o direito de propriedade ao julgar improcedente a exceção de ilegalidade por esta invocada, uma vez que: (i) existe uma ingerência no direito de propriedade (ii) amortizar o capital de um banco solvente é contrário ao requisito de necessidade e à proibição de arbitrariedade (iii) amortizar a dívida e o capital de um banco solvente é desproporcionado, e (iv) não existe uma compensação adequada.
Com o oitavo fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola os artigos 17.o e 52.o da Carta e o artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, uma vez que (i) o conceito de ingerência no direito de propriedade não analisa qual foi o procedimento e se a medida foi arbitrária, e (ii) não existiu uma compensação adequada.
(1) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
Tribunal Geral
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/8 |
Recurso interposto em 28 de junho de 2022 — Landesbank Baden-Württemberg/CUR
(Processo T-396/22)
(2022/C 380/10)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Landesbank Baden-Württemberg (Estugarda, Alemanha) (representantes: H. Berger e M. Weber, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão do Conselho Único de Resolução, de 11 de abril de 2022, sobre o cálculo das contribuições ex ante de 2022 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2022/18), incluindo os seus anexos, na parte em que a decisão impugnada, incluindo os anexos I, II e III, diz respeito à contribuição do recorrente; |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
A título subsidiário, no caso de o Tribunal Geral considerar que a decisão impugnada é desprovida de existência jurídica devido à utilização da língua oficial errada pelo recorrido e que, por conseguinte, o recurso de anulação seria inadmissível por falta de objeto, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar que a decisão impugnada é desprovida de existência jurídica; |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca nove fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento: a decisão viola o artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1), em conjugação com o artigo 3.o do Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958 (2), uma vez que não foi redigida na língua alemã escolhida pelo recorrente. |
2. |
Segundo fundamento: a decisão viola o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e no artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e o direito fundamental a uma proteção jurisdicional efetiva ao abrigo do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, dado que contém lacunas na fundamentação, especialmente na aplicação pelo recorrido de numerosas margens de apreciação legais, não revela os dados relativos às outras instituições, e uma fiscalização jurisdicional da decisão é praticamente impossível. |
3. |
Terceiro fundamento: a decisão viola os artigos 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, bem como os artigos 16.o, 17.o, 41.o e 53.o da Carta, uma vez que o recorrido determinou erradamente o nível-alvo anual; a título subsidiário os artigos 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 violam normas jurídicas de grau superior. |
4. |
Quarto fundamento: o artigo 7.o, n.o 4, segundo período, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (3) viola normas jurídicas de grau superior, porque permite uma diferenciação objetivamente inadequada e desproporcionada entre os membros de um sistema de proteção institucional (IPS), bem como uma relativização do indicador IPS. |
5. |
Quinto fundamento: a decisão viola, nomeadamente, o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (4) e o princípio do cálculo das contribuições baseado no risco, porque aplicou ao recorrente um fator de multiplicação relativo para o indicador IPS. Uma diferenciação entre instituições ao nível do indicador IPS é, tendo em conta o efeito de proteção completo de um IPS, contrário ao sistema e arbitrário. |
6. |
Sexto fundamento: os artigos 6.o, 7.o e 9.o, bem como o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 violam normas jurídicas de grau superior, pois violam, nomeadamente, o princípio do cálculo das contribuições baseado no risco, o princípio da proporcionalidade e o princípio da tomada em consideração de todos os factos. |
7. |
Sétimo fundamento: a decisão viola a liberdade de empresa do recorrente ao abrigo do artigo 16.o da Carta e o princípio da proporcionalidade, porque os multiplicadores de ajustamento do risco utilizados não estão em conformidade com o bom perfil de risco da recorrente que é acima da média. |
8. |
Oitavo fundamento: a decisão viola os artigos 16.o e 20.o da Carta, bem como o princípio da proporcionalidade e o direito a uma boa administração devido a erros manifestos cometidos pelo recorrido no exercício de numerosas margens de apreciação. |
9. |
Nono fundamento: o artigo 20.o, n.o 1, primeiro e segundo períodos, do Regulamento Delegado viola o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE (5) e o princípio do cálculo das contribuições baseado no risco. |
(1) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
(2) Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).
(4) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1).
(5) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/9 |
Recurso interposto em 28 de junho de 2022 — Bayerische Landesbank/CUR
(Processo T-397/22)
(2022/C 380/11)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Bayerische Landesbank (Munique, Alemanha) (representantes: H. Berger e M. Weber, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão do Conselho Único de Resolução, de 11 de abril de 2022, sobre o cálculo das contribuições ex ante de 2022 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2022/18), incluindo os respetivos anexos, na medida em que a decisão controvertida, incluindo os seus anexos I, II e III, dizem respeito à contribuição do recorrente; |
— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo. |
A título subsidiário, caso o Tribunal Geral considere que a decisão controvertida é juridicamente inexistente devido à utilização da língua oficial incorreta pelo recorrido e o recurso de anulação deva ser, por conseguinte, julgado inadmissível com base no facto de ser desprovido de objeto, o recorrente alega que o Tribunal deve:
— |
declarar a decisão controvertida juridicamente inexistente; |
— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca nove fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-396/22, Landesbank Baden-Württemberg/CUR.
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/10 |
Recurso interposto em 28 de junho de 2022 — Deutsche Bank/CUR
(Processo T-398/22)
(2022/C 380/12)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Bank AG (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: H. Berger e M. Weber, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão do Conselho Único de Resolução, de 11 de abril de 2022, sobre o cálculo das contribuições ex ante de 2022 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2022/18), incluindo os seus anexos, na parte em que a decisão impugnada, incluindo os anexos I, II e III, diz respeito à contribuição da recorrente; |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento: a decisão viola o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e no artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e o direito fundamental a uma proteção jurisdicional efetiva ao abrigo do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, dado que contém lacunas na fundamentação, especialmente na aplicação pelo recorrido de numerosas margens de apreciação legais, não revela os dados relativos às outras instituições, e uma fiscalização jurisdicional da decisão é praticamente impossível. |
2. |
Segundo fundamento: a decisão viola o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 (1), em conjugação com os artigos 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (2), bem como os artigos 16.o, 17.o, 41.o e 52.o da Carta, na medida em que o recorrido fixou o nível-alvo anual para 2022 em 14 253 573 821,46 euros; a título subsidiário os artigos 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 violam normas jurídicas de grau superior. |
3. |
Terceiro fundamento: os artigos 6.o, 7.o e 9.o, bem como o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (3) violam normas jurídicas de grau superior, pois violam, nomeadamente, o princípio do cálculo das contribuições baseado no risco, o princípio da proporcionalidade e o princípio da tomada em consideração de todos os factos. |
4. |
Quarto fundamento: a decisão viola a liberdade de empresa da recorrente ao abrigo do artigo 16.o da Carta e o princípio da proporcionalidade, porque os multiplicadores de ajustamento do risco utilizados não estão em conformidade com a capacidade muito elevada da recorrente de absorção das perdas e, por conseguinte, o risco significativamente menor de utilização do Fundo Único de Resolução em caso de resolução da recorrente. |
5. |
Quinto fundamento: a decisão viola os artigos 16.o e 20.o da Carta, bem como o princípio da proporcionalidade e o direito a uma boa administração devido a erros manifestos cometidos pelo recorrido no exercício de numerosas margens de apreciação. |
6. |
Sexto fundamento: o artigo 20.o, n.o 1, primeiro e segundo períodos, do Regulamento Delegado viola o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE (4), e o princípio do cálculo das contribuições baseado no risco. |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).
(4) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/11 |
Recurso interposto em 28 de junho de 2022 — Landesbank Hessen-Thüringen Girozentrale/CUR
(Processo T-399/22)
(2022/C 380/13)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Landesbank Hessen-Thüringen Girozentrale (representantes: H. Berger e M. Weber, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão do Conselho Único de Resolução, de 11 de abril de 2022, sobre o cálculo das contribuições ex ante de 2022 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2022/18), incluindo os seus anexos, na parte em que a decisão impugnada, incluindo os anexos I, II e III, diz respeito à contribuição do recorrente; |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
A título subsidiário, no caso de o Tribunal Geral considerar que a decisão impugnada é desprovida de existência jurídica devido à utilização da língua oficial errada pelo recorrido e que, por conseguinte, o recurso de anulação seria inadmissível por falta de objeto, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar que a decisão impugnada é desprovida de existência jurídica; |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca nove fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento: a decisão viola o artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1), em conjugação com o artigo 3.o do Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958 (2), uma vez que não foi redigida na língua alemã escolhida pelo recorrente. |
2. |
Segundo fundamento: a decisão viola o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e no artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e o direito fundamental a uma proteção jurisdicional efetiva ao abrigo do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, dado que contém lacunas na fundamentação, especialmente na aplicação pelo recorrido de numerosas margens de apreciação legais, não revela os dados relativos às outras instituições, e uma fiscalização jurisdicional da decisão é praticamente impossível. |
3. |
Terceiro fundamento: a decisão viola os artigos 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, bem como os artigos 16.o, 17.o, 41.o e 53.o da Carta, uma vez que o recorrido determinou erradamente o nível-alvo anual; a título subsidiário os artigos 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 violam normas jurídicas de grau superior. |
4. |
Quarto fundamento: o artigo 7.o, n.o 4, segundo período, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (3) viola normas jurídicas de grau superior, porque permite uma diferenciação objetivamente inadequada e desproporcionada entre os membros de um sistema de proteção institucional (IPS), bem como uma relativização do indicador IPS. |
5. |
Quinto fundamento: a decisão viola, nomeadamente, o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (4) e o princípio do cálculo das contribuições baseado no risco, porque aplicou ao recorrente um fator de multiplicação relativo para o indicador IPS. Uma diferenciação entre instituições ao nível do indicador IPS é, tendo em conta o efeito de proteção completo de um IPS, contrário ao sistema e arbitrário. |
6. |
Sexto fundamento: os artigos 6.o, 7.o e 9.o, bem como o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 violam normas jurídicas de grau superior, pois violam, nomeadamente, o princípio do cálculo das contribuições baseado no risco, o princípio da proporcionalidade e o princípio da tomada em consideração de todos os factos. |
7. |
Sétimo fundamento: a decisão viola a liberdade de empresa do recorrente ao abrigo do artigo 16.o da Carta e o princípio da proporcionalidade, porque os multiplicadores de ajustamento do risco utilizados não estão em conformidade com o seu perfil de risco caracterizado pela dupla proteção assegurada pelo IPS do Sparkassen-Finanzgruppe e pelo fundo de reserva Hessen-Thüringen. |
8. |
Oitavo fundamento: a decisão viola os artigos 16.o e 20.o da Carta, bem como o princípio da proporcionalidade e o direito a uma boa administração devido a erros manifestos cometidos pelo recorrido no exercício de numerosas margens de apreciação. |
9. |
Nono fundamento: o artigo 20.o, n.o 1, primeiro e segundo períodos, do Regulamento Delegado viola o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE (5) e o princípio do cálculo das contribuições baseado no risco. |
(1) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
(2) Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).
(4) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1).
(5) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/13 |
Recurso interposto em 28 de junho de 2022 — Berlin Hyp/CUR
(Processo T-400/22)
(2022/C 380/14)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Berlin Hyp AG (Berlim, Alemanha) (representantes: H. Berger e M. Weber, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão do Conselho Único de Resolução, de 11 de abril de 2022, sobre o cálculo das contribuições ex ante de 2022 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2022/18), incluindo os seus anexos; |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
A título subsidiário, no caso de o Tribunal Geral considerar que a decisão impugnada é desprovida de existência jurídica devido à utilização da língua oficial errada pelo recorrido e que, por conseguinte, o recurso de anulação seria inadmissível por falta de objeto, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar que a decisão impugnada é desprovida de existência jurídica; |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca nove fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-396/22, Landesbank Baden-Württemberg/CUR.
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/13 |
Recurso interposto em 29 de junho de 2022 — DVB Bank/CUR
(Processo T-401/22)
(2022/C 380/15)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: DVB Bank SE (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: H. Berger e M. Weber, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão do Conselho Único de Resolução, de 11 de abril de 2022, sobre o cálculo das contribuições ex ante de 2022 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2022/18), incluindo os seus anexos, na parte em que a decisão impugnada, incluindo os anexos I, II e III, diz respeito à contribuição do recorrente; |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
A título subsidiário, no caso de o Tribunal Geral considerar que a decisão impugnada é desprovida de existência jurídica devido à utilização da língua oficial errada pelo recorrido e que, por conseguinte, o recurso de anulação seria inadmissível por falta de objeto, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar que a decisão impugnada é desprovida de existência jurídica; |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca nove fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-396/22, Landesbank Baden-Württemberg/CUR.
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/14 |
Recurso interposto em 29 de junho de 2022 — DZ Hyp/CUR
(Processo T-402/22)
(2022/C 380/16)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: DZ Hyp AG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: H. Berger e M. Weber, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão do Conselho Único de Resolução, de 11 de abril de 2022, sobre o cálculo das contribuições ex ante de 2022 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2022/18), incluindo os respetivos anexos, na medida em que a decisão controvertida, incluindo os seus anexos I, II e III, dizem respeito à contribuição da recorrente; |
— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo. |
A título subsidiário, caso o Tribunal Geral considere que a decisão controvertida é juridicamente inexistente devido à utilização da língua oficial incorreta pelo recorrido e o recurso de anulação deva ser, por conseguinte, julgado inadmissível com base no facto de ser desprovido de objeto, a recorrente alega que o Tribunal deve:
— |
declarar a decisão controvertida juridicamente inexistente; |
— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca nove fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-396/22, Landesbank Baden Württemberg/CUR.
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/14 |
Recurso interposto em 29 de junho de 2022 — DZ Bank/CUR
(Processo T-403/22)
(2022/C 380/17)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: DZ Bank AG Deutsche Zentral-Genossenschaftsbank, Frankfurt am Main (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: H. Berger e M. Weber, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão do Conselho Único de Resolução, de 11 de abril de 2022, sobre o cálculo das contribuições ex ante de 2022 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2022/18), incluindo os respetivos anexos, na medida em que a decisão controvertida, incluindo os seus anexos I, II e III, dizem respeito à contribuição da recorrente; |
— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo. |
A título subsidiário, caso o Tribunal Geral considere que a decisão controvertida é juridicamente inexistente devido à utilização da língua oficial incorreta pelo recorrido e o recurso de anulação deva ser, por conseguinte, julgado inadmissível com base no facto de ser desprovido de objeto, a recorrente alega que o Tribunal deve:
— |
declarar a decisão controvertida juridicamente inexistente; |
— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca nove fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-396/22, Landesbank Baden-Württemberg/CUR.
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/15 |
Recurso interposto em 29 de junho de 2022 — Deutsche Kreditbank/CUR
(Processo T-404/22)
(2022/C 380/18)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Kreditbank AG (Berlim, Alemanha) (representantes: H. Berger e M. Weber, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão do Conselho Único de Resolução, de 11 de abril de 2022, sobre o cálculo das contribuições ex ante de 2022 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2022/18), incluindo os respetivos anexos, na medida em que a decisão controvertida, incluindo os seus anexos I, II e III dizem respeito à contribuição da recorrente; |
— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo. |
A título subsidiário, caso o Tribunal Geral considere que a decisão controvertida é juridicamente inexistente devido à utilização, pelo recorrido, da língua oficial incorreta e o recurso de anulação deva ser, por conseguinte, julgado inadmissível com base no facto de ser desprovido de objeto, a recorrente alega que o Tribunal deve:
— |
declarar a decisão controvertida juridicamente inexistente; |
— |
condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso:
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que a decisão controvertida viola o artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1), em conjugação com o artigo 3.o do Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958 (2), uma vez que não foi redigida em alemão, língua escolhida pela recorrente. |
2. |
Com o segundo fundamento, alega que a decisão viola o dever de fundamentação estabelecido no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, e no artigo 41.o, n.o 1 e n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e o direito fundamental a uma proteção jurisdicional efetiva ao abrigo do artigo 47.o, n.o 1, da Carta, na medida em que apresenta lacunas de fundamentação nalgumas partes, em especial no que respeita ao uso, por parte do recorrido, de vários poderes discricionários conferidos por lei, não divulga os dados de outras instituições e torna praticamente impossível uma fiscalização jurisdicional da decisão. |
3. |
Com o terceiro fundamento, a recorrente sustenta que a decisão viola os artigos 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, bem como os artigos 16.o, 17.o, 41.o e 53.o da Carta, uma vez que o recorrido determinou incorretamente a meta anual; subsidiariamente, alega que os artigos 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 violam normas hierarquicamente superiores. |
4. |
Com o quarto fundamento, alega que os artigos 6.o, 7.o e 9.o, bem como o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 violam normas hierarquicamente superiores, designadamente na medida em que violam o princípio do cálculo das contribuições adequado ao risco, o princípio da proporcionalidade e o princípio da plena tomada em consideração dos factos. |
5. |
Com o quinto fundamento, alega que a decisão viola a liberdade de empresa da recorrente ao abrigo do artigo 16.o da Carta e o princípio da proporcionalidade, uma vez que os multiplicadores de ajustamento em função do risco subjacentes não são compatíveis com o perfil de risco da recorrente, que é superior à média. |
6. |
Com o sexto fundamento, alega que a decisão viola os artigos 16.o e 20.o da Carta, bem como o princípio da proporcionalidade e o direito a uma boa administração, em razão dos erros manifestos cometidos pelo recorrido na execução de vários poderes discricionários. |
7. |
Com o sétimo fundamento, alega que o artigo 20.o, n.o 1, primeiro e segundo períodos, do regulamento delegado violam o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE (3) e o princípio do cálculo das contribuições adequado ao risco. |
(1) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
(2) Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385).
(3) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/16 |
Recurso interposto em 12 de julho de 2022 — PU / Procuradoria Europeia
(Processo T-442/22)
(2022/C 380/19)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: PU (representante: Yatagantzidis, advogado)
Recorrida: Procuradoria Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular as decisões impugnadas, ou seja: a) a Decisão do Colégio da recorrida de 23 de março de 2022, com o n.o 015/2022, que indefere a reclamação apresentada em 3 de dezembro de 2021 da Decisão do Colégio da recorrida de 8 de setembro de 2021, com o n.o 090/2021, b) a Decisão do Colégio da recorrida de 8 de setembro de 2021, com o n.o 090/2021, c) a Decisão do Colégio da recorrida de 30 de maio de 2022, com n.o 021/2022 e d) qualquer outro ato conexo ou omissão da recorrida; |
— |
condenar a recorrida no montante total de 100 000 euros a título de indemnização pelos danos morais sofridos, e |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca os seguintes fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a vícios processuais:
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação das decisões impugnadas. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a erro manifesto de apreciação e a inobservância dos limites do poder discricionário. |
4. |
Quarto fundamento, relativo a abuso de poder. |
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/17 |
Recurso interposto em 12 de julho de 2022 — PV / Procuradoria Europeia
(Processo T-443/22)
(2022/C 380/20)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: PV (representante: Yatagantzidis, advogado)
Recorrida: Procuradoria Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular as decisões impugnadas, ou seja: a) a Decisão do Colégio da recorrida de 23 de março de 2022, com o n.o 015/2022, que indefere a reclamação apresentada em 3 de dezembro de 2021 da Decisão do Colégio da recorrida de 8 de setembro de 2021, com o n.o 090/2021, b) a Decisão do Colégio da recorrida de 8 de setembro de 2021, com o n.o 090/2021, c) a Decisão do Colégio da recorrida de 30 de maio de 2022, com o n.o 021/2022 e d) qualquer outro ato conexo ou omissão da recorrida; |
— |
condenar a recorrida no montante total de 100 000 euros a título de indemnização pelos danos morais sofridos, e |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os mesmos fundamentos que os apresentados no processo T-442/22, PU/Procuradoria Europeia.
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/18 |
Recurso interposto em 20 de julho de 2022 — PW/SEAE
(Processo T-448/22)
(2022/C 380/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: PW (representantes: S. Rodrigues e A. Champetier, advogados)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão tácita do recorrido, de 30 de julho de 2021, que recusa a retificação do cálculo do reembolso das suas despesas anuais de viagem, para o ano de 2020, no que se refere aos seus filhos e, na medida do necessário, anular a Decisão do recorrido, de 14 de abril de 2022, que indeferiu a sua reclamação apresentada em 28 de outubro de 2021 ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia; e, |
— |
condenar o recorrido a suportar a totalidade das despesas efetuadas pelo recorrente no âmbito do presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários e à violação do princípio da boa administração. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de diligência. |
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/18 |
Recurso interposto em 20 de julho de 2022 — Evonik Operations/Comissão
(Processo T-449/22)
(2022/C 380/22)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evonik Operations GmbH (Essen, Alemanha) (representantes: J.-P. Montfort e T. Delille, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o recurso admissível e procedente; |
— |
anular o Regulamento Delegado (UE) 2022/692 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas e que retifica este regulamento na parte em que introduz uma classificação e rotulagem harmonizadas da substância relativa a produtos de hidrólise com sílica da 1,1,1-trimetil-N-(trimetilsilil)-silanamina; dióxido de silício amorfo sintético, pirogénico, nano, com tratamento de superfície (silanamine, 1,1,1-trimethyl-N- (trimethylsilyl)-, hydrolysis products with silica; pyrogenic, synthetic amorphous, nano, surface treated silicon dioxide) (a seguir «substância», ou «SAS-HMDS») (CAS n.o 68909-20-6) («regulamento recorrido») (1); |
— |
condenar a recorrente nas despesas do presente processo; e |
— |
ordenar qualquer outra medida que considere ser necessária. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o regulamento recorrido ter sido adotado em violação de várias disposições do Regulamento n.o 1272/2008 (2), incluindo os artigos 36.o, 37.o e o ponto 3.9 do seu anexo I. Em especial, o Comité de Avaliação dos Riscos da Agência (a seguir «CARA») não demonstrou que estavam preenchidos os requisitos para classificar a substância como STOT RE 2, pelo que o seu parecer não podia constituir um fundamento válido para a classificação impugnada. Deste modo, a Comissão, com base no parecer do CARA, não podia ter considerado de forma válida que a classificação impugnada era adequada. Ao ter adotado o regulamento recorrido, a Comissão assim violou o artigo 37.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1272/2008. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de o CARA não ter observado o procedimento estabelecido no artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1272/2008, tendo assim violado esta disposição em vários aspetos. Em primeiro lugar, o CARA não adotou o seu parecer no prazo de 18 meses previsto pela lei. Em segundo lugar, o CARA não deu formalmente às partes interessadas oportunidade para apresentarem observações ao seu parecer, não obstante este formalismo estar expressamente previsto no Regulamento n.o 1272/2008. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter cumprido as suas obrigações previstas no artigo 37.o, n.o 5, na medida em que não verificou devidamente se o procedimento de harmonização da classificação e rotulagem de substâncias fora observado em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 1272/2008. Deste modo, a Comissão não podia ter validamente concluído que a classificação impugnada era adequada, tendo assim a adoção do regulamento recorrido violado o artigo 37.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1272/2008. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão, ao ter adotado o regulamento recorrido sem ter previamente realizado e documentado uma avaliação de impacto, ter violado os seus compromissos ao abrigo do Acordo Interinstitucional Sobre Legislar Melhor e o princípio da boa administração. |
(2) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/19 |
Recurso interposto em 8 de agosto de 2022 — QN/eu-LISA
(Processo T-484/22)
(2022/C 380/23)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: QN (representante: H. Tagaras, advogado)
Recorrida: Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
dar provimento ao recurso; |
— |
anular os atos impugnados; |
— |
condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização no montante de 3 000 euros; |
— |
imputar as despesas exclusivamente à recorrida. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso da Decisão da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), de 22 de dezembro de 2021, de não incluir o nome do recorrente na lista dos agentes reclassificados no grau AD 10 no quadro do exercício de reclassificação de 2021, o recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito na interpretação e aplicação do instrumento da recorrida que rege as reclassificações, a saber, a Decisão 2016-016 do Management Board, na medida em que, segundo a recorrida, essa decisão faz depender as reclassificações, para cada grau, de um requisito de antiguidade média mínima no grau que os agentes suscetíveis de reclassificação tinham de preencher e que, no caso do recorrente, de grau AD 9, era de quatro anos. O recorrente invoca o facto de ter obtido um número muito elevado de pontos de reclassificação e de o seu grau, assim como o grau AD 10, terem sido os únicos graus AD aos quais foi aplicado o referido requisito de antiguidade. |
2. |
Segundo fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à exceção de ilegalidade da decisão supramencionada, por ser incompatível com vários princípios e normas do direito da função pública, designadamente, os referentes à reclassificação com base no mérito. |
3. |
Terceiro fundamento, invocado a título ainda mais subsidiário, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, à violação do princípio do direito à carreira e a um erro manifesto de apreciação na medida em que, para todos os graus AD, exceto o do recorrente e o grau AD 10, as reclassificações tiveram lugar apesar de o requisito de antiguidade média mínima não estar preenchido. |
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/20 |
Recurso interposto em 2 de agosto de 2022 — Suécia/Comissão
(Processo T-485/22)
(2022/C 380/24)
Língua do processo: sueco
Partes
Recorrente: Reino da Suécia (representante: H. Shev och F.-L. Göransson, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de Execução (UE) 2022/908 da Comissão, de 8 de junho de 2022, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (1) na medida em que a decisão implica para a Suécia uma correção fixa de 5 %, correspondente ao montante de 13 856 996,64 euros, relativo ao auxílio pago à Suécia para os anos de pedido 2017, 2018 e 2019, e |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão, segundo o recorrente, não ter cumprido o seu dever de fundamentação, dado que os fundamentos expostos pela Comissão no momento em que adotou a decisão ou as deficiências alegadas contra a Suécia não são claros. Por conseguinte, não há informação suficiente para determinar se a decisão impugnada está devidamente fundamentada. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação, por parte da Comissão, do artigo 52.o do Regulamento 1306/2013 (2) e dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão de 17 de julho de 2014 que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (3), uma vez que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao constatar a existência de deficiências sistemáticas na implementação dos controlos cruzados, o que afetou a qualidade das atualizações do SIPA, o que constitui uma fragilidade nos controlos chave. Isto porque: (1) a qualidade das atualizações do SIPA apenas pode ser analisada por referência à base de dados das parcelas de terrenos no seu todo (2) a escolha da Comissão das parcelas de terrenos a investigar era muito limitada para poder demonstrar uma deficiência sistemática, e (3) a conclusão da Comissão quanto ao número de parcelas de terrenos que apresentam deficiências e à taxa de erro — que aparentemente serviu de base para a avaliação da Comissão no sentido de que existe uma deficiência sistémica nas atualizações do SIPA — não é correta. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação, por parte da Comissão, do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento 1306/2013 e das Orientações para o cálculo das correções financeiras no âmbito dos procedimentos relativos à conformidade e ao apuramento financeiro das contas [C(2015)3675 de 8 de junho de 2015]. Resulta claramente destas orientações e do principio da proporcionalidade, igualmente expresso no artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento 1306/2013, que a correção fixa imposta não é justificada nem proporcional. Nem a extensão da alegada violação, tendo em conta a sua natureza e o seu alcance, nem o prejuízo financeiro que a violação poderia ter causado à União Europeia, são suscetíveis de justificar uma correção fixa de 5 %, calculada com base na totalidade de terras de pastagem, sujeitas a uma atualização por imagem durante o período compreendido entre 2016 e 2018, correspondente ao montante de 13 856 996,64 euros. A correção fixa em causa na decisão impugnada não é, por conseguinte, compatível com as disposições acima mencionadas nem com o princípio da proporcionalidade. |
(2) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/21 |
Recurso interposto em 8 de agosto de 2022 — Zitro International/EUIPO — e-gaming (Smiley com chapéu alto)
(Processo T-491/22)
(2022/C 380/25)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Zitro International Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: A. Canela Giménez, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: e-gaming s. r. o. (Praga, República Checa)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia (Representação de um smiley com chapéu alto) — Pedido de registo n.o 17 884 680
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de maio de 2022 no processo R 2005/2021-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar nas despesas o EUIPO e qualquer pessoa que se oponha ao presente recurso. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/22 |
Recurso interposto em 10 de agosto de 2022 — Cecoforma e Sopexa/REA
(Processo T-493/22)
(2022/C 380/26)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Conception, études et coopération de formation (Cecoforma) (Liège, Bélgica), Société pour l’expansion des ventes des produits agricoles et alimentaires (Sopexa) (Paris, França) (representantes: B. Schutyser e R. Meylemans, advogados)
Recorrida: Agência de Execução Europeia da Investigação (REA)
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Agência de Execução Europeia da Investigação, não datada, mas notificada à Cecoforma em 20 de julho de 2022, de adjudicar o lote 1 do contrato público (REA/2021/OP/0002) relativo à organização de eventos de promoção e de campanhas e informações sobre o mercado em países terceiros para o setor agroalimentar à One (Gopa Com, Edelman Public Relations Worldwide SA, Opera Business Dreams SL) e não à Cecoforma e à Sopexa; |
— |
condenar a Agência de Execução Europeia da Investigação nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 170.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro (1), dos pontos 23 e 31 do anexo I do Regulamento Financeiro, dos princípios gerais de transparência, de não discriminação e de igualdade de tratamento, e a um erro manifesto de apreciação. A este respeito, as recorrentes alegam que a Agência não procedeu ao exame do caráter, à primeira vista, anormalmente baixo da proposta do proponente a quem o contrato foi adjudicado, ou considerou que a proposta apresentada por este não era anormalmente baixa, ou aceitou as justificações do mesmo e considerou que a sua proposta não era anormalmente baixa. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 167.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, do artigo 168.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, do ponto 30.2, alínea c), do anexo I do Regulamento Financeiro e dos princípios gerais de transparência, de não discriminação e de igualdade de tratamento. As recorrentes consideram que a Agência não procedeu a uma verificação da regularidade das propostas ou considerou erradamente que a proposta do adjudicatário era regular. |
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/22 |
Recurso interposto em 11 de agosto de 2022 — UGA Nutraceuticals/EUIPO — BASF (OMEGOR)
(Processo T-495/22)
(2022/C 380/27)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: UGA Nutraceuticals Srl (Gubbio, Itália) (representante: M. Riva, J. Graffer e A. Ottolini, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: BASF AS (Oslo, Noruega)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca OMEGOR — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 409 659
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de junho de 2022 no processo R 1168/2021-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar as partes contrárias nas despesas do presente processo. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/23 |
Recurso interposto em 11 de agosto de 2022 — UGA Nutraceuticals/EUIPO — BASF (OMEGOR VITALITY)
(Processo T-496/22)
(2022/C 380/28)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: UGA Nutraceuticals Srl (Gubbio, Itália) (representante: M. Riva, J. Graffer e A. Ottolini, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: BASF AS (Oslo, Noruega)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Recorrente no processo no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia OMEGOR VITALITY — Pedido de registo n.o 18 082 021
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de junho de 2022 no processo R 1200/2021-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar as partes contrárias nas despesas do presente processo. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/24 |
Recurso interposto em 18 de agosto de 2022 — Levantur/EUIPO — Fantasia Hotels & Resorts (Fantasia BAHIA PRINCIPE HOTELS & RESORTS)
(Processo T-504/22)
(2022/C 380/29)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Levantur, SA (Murcia, Espanha) (representante: G. Marín Raigal, E. Armero Lavie e C. Caballero Pastor, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fantasia Hotels & Resorts, SL (Zaragoza, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa Fantasia BAHIA PRINCIPE HOTELS & RESORTS — Marca da União Europeia n.o 17 365 016
Tramitação no EUIPO: Processo de anulação
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de maio de 2022 no processo R 1000/2021-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO, e se for caso disso, a interveniente (FANTASÍA HOTELS & RESORTS, SL), nas despesas resultantes do presente recurso no Tribunal Geral; |
— |
condenar a requerente da declaração de nulidade, a FANTASÍA HOTELS & RESORTS, SL, nas despesas resultantes dos processos de recurso R 1000/2021-1 e de anulação n.o 36483 C. |
Fundamentos invocados
— |
Violação dos artigos 16.o, n.o 1, alínea b), 7.o, n.o 2, alínea d), 8.o, n.o 5 e 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão e dos princípios da fundamentação, da segurança jurídica e da boa administração; |
— |
Violação dos artigos 60.o, n.o 1, alínea c), 8.o, n.o 4, 95.o, n.o 1 e 97.o, n.o 1, alínea f) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, dos artigos 7.o, n.o 2, alínea d) e 10.o, n.os 3 e 4 do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, e da jurisprudência assente; |
— |
Violação dos artigos 8.o, n.o 1, 60.o, n.o 1, alínea c), e 8.o, n.o 4 do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/25 |
Recurso interposto em 18 de agosto de 2022 — Levantur/EUIPO — Fantasia Hotels & Resorts (LUXURY BAHIA PRINCIPE FANTASIA Don Pablo Collection)
(Processo T-505/22)
(2022/C 380/30)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Levantur, SA (Murcia, Espanha) (representante: G. Marín Raigal, E. Armero Lavie e C. Caballero Pastor, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fantasia Hotels & Resorts, SL (Zaragoza, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa LUXURY BAHIA PRINCIPE FANTASIA Don Pablo Collection — Marca da União Europeia n.o 16 020 547
Tramitação no EUIPO: Processo de anulação
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de maio de 2022 no processo R 1973/2020-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO, e se for caso disso, a interveniente (FANTASÍA HOTELS & RESORTS, SL), nas despesas resultantes do presente recurso no Tribunal Geral; |
— |
condenar a requerente da declaração de nulidade, a FANTASÍA HOTELS & RESORTS, SL, nas despesas resultantes dos processos de recurso R 1973/2020-1 e de anulação n.o 36444C. |
Fundamentos invocados
— |
Violação dos artigos 16.o, n.o 1, alínea b), 7.o, n.o 2, alínea d), 8.o, n.o 5 e 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão e dos princípios da fundamentação, da segurança jurídica e da boa administração; |
— |
Violação dos artigos 60.o, n.o 1, alínea c), 8.o, n.o 4, 95.o, n.o 1 e 97.o, n.o 1, alínea f) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, dos artigos 7.o, n.o 2, alínea d) e 10.o, n.os 3 e 4 do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, e da jurisprudência assente; |
— |
Violação dos artigos 8.o, n.o 1, 60.o, n.o 1, alínea c), e 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/25 |
Recurso interposto em 22 de agosto de 2022 — Sastela/EUIPO — Zenergo (Tante Mitzi Caffè CAFFÈ — STRUDEL — BARETTO)
(Processo T-510/22)
(2022/C 380/31)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Sastela, proizvodnja peciva in tort, d.o.o. (Ljutomer, Eslovénia) (representante: U. Pogačnik, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Zenergo d.o.o. (Zgornja Polskava, Eslovénia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia Tante Mitzi Caffè CAFFÈ — STRUDEL — BARETTO — Marca da União Europeia n.o 11 425 394
Tramitação no EUIPO: Processo de extinção
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de junho de 2022 no processo R 1413/2021-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o pedido procedente no presente processo, reformar a decisão controvertida no sentido de dar provimento ao recurso da recorrente perante a Câmara de Recurso, bem como reformar a decisão da Divisão de Anulação de forma a que a declaração de caducidade da marca controvertida seja a anulada; |
— |
a título subsidiário, anular a decisão controvertida e remeter o processo para o EUIPO para que este se pronuncie; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 58.o, n.o 1 do Regulamento (EU) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/26 |
Recurso interposto em 24 de agosto de 2022 — Vitromed/EUIPO — Vitromed Healthcare (VITROMED Germany)
(Processo T-514/22)
(2022/C 380/32)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Vitromed GmbH (Iena, Alemanha) (representante: M. Linß, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vitromed Healthcare (Jaipur, Índia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União VITROMED Germany — Pedido de registo n.o 18 209 244
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de junho de 2022 no processo R 1670/2021-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
julgar a oposição totalmente improcedente; |
— |
condenar a oponente nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |