ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 379

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
3 de outubro de 2022


Índice

Página

 

III   Atos preparatórios

 

BANCO CENTRAL EUROPEU

2022/C 379/01

Parecer do Banco Central Europeu de 9 de agosto de 2022 sobre uma proposta de diretiva respeitante aos acordos de delegação, à gestão do risco de liquidez, à comunicação de informações para fins de supervisão, à prestação de serviços de depositário e de custódia e à concessão de empréstimos por fundos de investimento alternativos (BCE/2022/26)

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 379/02

Taxas de câmbio do euro — 30 de setembro de 2022

6

2022/C 379/03

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ]  ( 1 )

7

2022/C 379/04

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ]  ( 1 )

8

2022/C 379/05

Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes — Taxa de conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

9


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2022/C 379/06

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

11

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 379/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10901 – OAKTREE / ARES / VECTOR / NEOVIA) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

2022/C 379/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10712 – APOLLO MANAGEMENT / TENNECO) ( 1 )

14

2022/C 379/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10763 — NORDEA / TOPDANMARK LIV HOLDING) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

15

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2022/C 379/10

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

17

2022/C 379/11

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

29

2022/C 379/12

Publicação de um pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

41


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


III Atos preparatórios

BANCO CENTRAL EUROPEU

3.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de agosto de 2022

sobre uma proposta de diretiva respeitante aos acordos de delegação, à gestão do risco de liquidez, à comunicação de informações para fins de supervisão, à prestação de serviços de depositário e de custódia e à concessão de empréstimos por fundos de investimento alternativos

(BCE/2022/26)

(2022/C 379/01)

Introdução e base jurídica

Em 25 de novembro de 2021, a Comissão Europeia publicou um pacote de atos jurídicos destinados a apoiar a União dos Mercados de Capitais, nos quais se inclui uma proposta de diretiva que altera as Diretivas 2011/61/UE e 2009/65/CE no que diz respeito aos acordos de delegação, à gestão do risco de liquidez, à comunicação de informações para fins de supervisão, à prestação de serviços de depositário e de custódia e à concessão de empréstimos por fundos de investimento alternativos (1) (a seguir «diretiva proposta»).

O Banco Central Europeu (BCE) decidiu emitir um parecer por sua própria iniciativa sobre a diretiva proposta. A competência do BCE para emitir parecer baseia-se nos artigos 127.o, n.o 4, e 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a diretiva proposta contém disposições com implicações para as atribuições fundamentais do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) de definição e execução da política monetária da União nos termos do artigo 127.o, n.o 2, do Tratado, a missão do SEBC de contribuir para a boa condução das políticas prosseguidas pelas autoridades competentes em matéria de estabilidade do sistema financeiro, nos termos do artigo 127.o, n.o 5, do Tratado, e as atribuições do BCE relativas à recolha de informação estatística nos termos do artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

Observações genéricas

1.   Objetivos da diretiva proposta

1.1.

O BCE congratula-se com os objetivos principais da diretiva proposta de colmatar determinadas lacunas regulamentares no funcionamento da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (a seguir «Diretiva Gestores de Fundos de Investimento Alternativos» ou «Diretiva GFIA»), de aplicar uma abordagem de supervisão coerente aos riscos que os fundos de investimento alternativos (FIA) representam para o sistema financeiro e de proporcionar uma proteção de alto nível aos investidores, facilitando simultaneamente a integração dos FIA no mercado financeiro da UE.

1.2.

O BCE apoia igualmente o objetivo geral da diretiva proposta de alinhar melhor os requisitos da Diretiva GFIA e da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (a seguir «Diretiva relativa aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários» ou «Diretiva OICVM») sobre questões de igual relevância para ambas as diretivas, como sejam os acordos de delegação e os serviços de custódia. No entanto, o presente parecer centra-se nas alterações propostas à Diretiva GFIA.

1.3.

Como a seguir se expõe, o BCE teria acolhido favoravelmente que a diretiva proposta abrangesse igualmente questões que não são abordadas pela Diretiva GFIA, tais como a operacionalização e o desenvolvimento de instrumentos macroprudenciais de aplicação ex ante como forma de reduzir os riscos que os FIA colocam ao sistema financeiro, bem como de garantir que dados pormenorizados sobre FIA individuais sejam disponibilizados ao BCE e a outros bancos centrais relevantes do SEBC.

Observações específicas

2.   Gestão da liquidez e instrumentos macroprudenciais

2.1.

De um modo geral, o BCE congratula-se com o objetivo da diretiva proposta de harmonizar as obrigações dos gestores de FIA (GFIA) no que diz respeito à gestão dos riscos de liquidez, em especial a introdução das tipologias de instrumentos de gestão da liquidez que devem estar à disposição dos GFIA de tipo aberto para gerir os riscos de liquidez que pesam sobre esses fundos, nomeadamente os resultantes dos elevados níveis de resgates por investidores num curto espaço de tempo e de resgates concentrados num determinado segmento de fundos. Todavia, a diretiva proposta deveria igualmente procurar limitar o desajustamento de liquidez entre o ativo e o passivo dos FIA através de medidas vocacionadas especificamente para os ativos ou para os passivos.

2.2.

As disposições da proposta de diretiva relativas aos instrumentos de gestão da liquidez (4) são modestas. A este respeito, a diretiva proposta exige aos GFIA de FIA de tipo aberto que selecionem pelo menos um instrumento de gestão de liquidez adequado do elenco constante do anexo II da diretiva proposta para eventual utilização no interesse dos investidores do FIA (5). A diretiva proposta permite igualmente, em circunstâncias excecionais, a suspensão temporária do resgate ou do reembolso das unidades de participação dos FIA, sempre que tal se justifique tendo em conta os interesses dos investidores dos FIA (6). Se bem que a diretiva proposta especifique, nos termos indicados, um conjunto comum de instrumentos facultativos de gestão da liquidez que os GFIA de FIA de tipo aberto podem utilizar, a capacidade desses FIA para resistir aos riscos de liquidez seria reforçada se os GFIA fossem obrigados, no mínimo, a selecionar diversos e não apenas um dos instrumentos enumerados.

2.3.

A diretiva proposta exige que a Comissão dê início a um reexame do funcionamento das regras estabelecidas na Diretiva GFIA no prazo de 60 meses a contar da entrada em vigor da diretiva proposta (7). O BCE apoia o reexame proposto, em particular no que respeita à adequação dos requisitos aplicáveis aos GFIA que gerem fundos que concedem crédito, tendo em conta os riscos potenciais para a estabilidade financeira deste setor, que atravessa uma fase de crescimento contínuo. O reexame proposto deve, contudo, ser alargado de modo a abranger dois aspetos adicionais. Em primeiro lugar, o reexame deve abranger as evoluções relativas à utilização de instrumentos macroprudenciais na gestão dos riscos de liquidez, em particular a utilização de instrumentos de gestão da liquidez ex ante para fazer face a desajustamentos de liquidez. Certos instrumentos macroprudenciais (8) podem ser adaptados a riscos específicos para a estabilidade financeira suscetíveis de surgir no setor dos FIA e podem ser aplicados antes da ocorrência de uma situação de tensão. Em segundo lugar, o reexame deve abranger especificamente a forma como os GFIA de FIA de tipo aberto alavancados estabelecem os limites da alavancagem e a forma como, nos termos da Diretiva GFIA (9), as autoridades competentes exercem os seus poderes de supervisão em relação a tais limites de alavancagem. Ao avaliar os aspetos da gestão dos FIA nos Estados-Membros, a Comissão deve também levar em conta a evolução das normas internacionais pertinentes.

3.   Prestação de informação

3.1.

A diretiva proposta visa eliminar a duplicação dos requisitos de prestação de informação existentes ao abrigo da legislação nacional e da União, incluindo, em especial, determinados regulamentos estatísticos adotados pelo BCE (10), a fim de melhorar a eficiência e reduzir os encargos administrativos para os GFIA (11). Para este efeito, a diretiva proposta incumbe a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (European Securities and Markets Authority – ESMA) de apresentar à Comissão um relatório sobre o desenvolvimento de uma recolha integrada de dados de supervisão que incidirá, nomeadamente, sobre a forma de reduzir as duplicações e incoerências entre os quadros de comunicação de informações no setor da gestão de ativos e noutras áreas do sector financeiro. Ao elaborar o referido relatório, propõe-se que a ESMA trabalhe em estreita cooperação com outras entidades, nomeadamente o BCE (12).

3.2.

O BCE está disponível para cooperar com a ESMA na elaboração do referido relatório sobre o desenvolvimento de uma recolha integrada de dados de supervisão, a fim de assegurar a coerência com outros requisitos de reporte aplicáveis aos fundos de investimento. O BCE salienta, no entanto, que a integração da infraestrutura de reporte subjacente não deve interferir, nem de alguma forma prejudicar a competência do BCE para adotar regulamentos estatísticos destinados aos seus próprios fins, ou para continuar a incluir o conjunto completo de requisitos de reporte estatístico relevantes nos regulamentos pertinentes do BCE, nomeadamente os relativos à recolha de estatísticas sobre detenções de títulos e sobre ativos e passivos de fundos de investimento (13).

4.   Acesso do SEBC a dados pormenorizados sobre o setor dos FIA

4.1.

O BCE observa que o artigo 25.o, n.o 2, da DGFIA exige que as autoridades competentes (14) do Estado-Membro de origem de um GFIA assegurem que todas as informações recolhidas nos termos do artigo 24.o da Diretiva GFIA relativas a todos os GFIA sob sua supervisão e as informações recolhidas nos termos do artigo 7.o da Diretiva GFIA (a seguir «dados de FIA individuais») sejam disponibilizadas às autoridades competentes de outros Estados-Membros relevantes, bem como à ESMA e ao CERS, através do procedimento estabelecido no artigo 50.o da Diretiva GFIA relativo à cooperação em matéria de supervisão. No entanto, a diretiva proposta não altera de modo significativo nem os tipos de dados de FIA individuais exigidos pelas autoridades competentes aos GFIA sob sua supervisão nos termos do artigo 24.o da Diretiva GFIA, nem as outras autoridades às quais as autoridades competentes devem disponibilizar esses dados (15).

4.2.

A diretiva proposta deveria exigir à ESMA, que atualmente recebe das autoridades competentes dados sobre FIA individuais, que disponibilizasse esses dados também ao BCE e a outros bancos centrais do SEBC interessados, a fim de lhes permitir desempenhar as suas atribuições, nomeadamente aquelas, cometidas pelo Tratado, de definir e executar a política monetária e contribuir para a estabilidade do sistema financeiro.

4.3.

Em primeiro lugar, no que respeita à missão fundamental do SEBC de definir e executar a política monetária e ao objetivo primordial do SEBC de garantir a estabilidade de preços, importa salientar que os FIA assumem posições no mercado de títulos, em especial nos produtos de rendimento fixo (16). No âmbito das respetivas estratégias de investimento, as suas posições são frequentemente alavancadas (17), nomeadamente através da utilização de derivados. Tais estratégias podem potencialmente amplificar as flutuações nos mercados de obrigações soberanas (18), afectando desta forma a transmissão da política monetária à economia, uma vez que as taxas de rendibilidade das obrigações soberanas funcionam como uma taxa de referência para as condições de financiamento das empresas e das famílias. No atual momento de «normalização» da política monetária, estas interações com a política monetária são particularmente relevantes por dois motivos. O primeiro é o acima referido potencial que as estratégias de investimento dos FIA têm para amplificar as oscilações nas taxas de rendibilidade das obrigações soberanas, criando assim uma rigidificação injustificada das condições de financiamento do setor privado. O segundo é que os FIA podem também participar em estratégias de investimento que envolvam a aquisição de determinadas obrigações soberanas da área do euro com a concomitante alienação de outros títulos soberanos da área do euro, contribuindo assim, potencialmente, para a divergência das taxas de rendibilidade das obrigações soberanas da área do euro. A importância dos referidos efeitos de amplificação nos mercados de obrigações soberanas pôde ser observada durante a pandemia de COVID-19 (19), sendo de esperar que aumente à medida que o setor dos FIA continua a crescer em dimensão (20). Os FIA contribuem também, em medida crescente, para o financiamento da economia real, dado tratar-se de investidores significativos em valores mobiliários emitidos por empresas. A este respeito, o Reexame da Estratégia do BCE (21) observou que a evolução das estruturas financeiras, como o aumento da intermediação financeira através do setor não bancário, alterou a transmissão da política monetária.

4.4.

Em segundo lugar, o acesso a dados de FIA individuais permitiria aos bancos centrais do SEBC desempenhar eficazmente a sua missão de contribuir para a estabilidade do sistema financeiro. Os riscos para a estabilidade financeira colocados pelos FIA foram expostos durante a recente turbulência do mercado em março de 2020, quando muitos FIA enfrentaram graves dificuldades de liquidez devido a saídas significativas e a dificuldades na venda de ativos em mercados em que a negociação secundária é escassa ou inexistente. Os FIA reagiram a esta pressão sobre a liquidez através da venda de ativos em larga escala e da acumulação de numerário, tendo mesmo um número significativo de FIA suspendido os resgates. Este comportamento dos FIA aumentou a pressão sobre a valorização dos ativos e a liquidez do mercado, contribuindo para a maior restritividade das condições de financiamento na economia real e só pôde ser atenuado quando, finalmente, os bancos centrais adotaram medidas extraordinárias de política monetária (22). Os acontecimentos de março de 2020 evidenciam a forma como o objetivo primordial do SEBC de manutenção da estabilidade de preços e a sua missão de contribuir para a estabilidade financeira estão interligados, sendo qualquer deles condição prévia para a realização do outro. Tal como referido no Reexame da Estratégia do BCE, face aos riscos para a estabilidade de preços que as crises financeiras suscitam, existe um argumento conceptual claro para que o BCE tenha em conta considerações de estabilidade financeira nas suas deliberações de política monetária (23).

4.5.

Note-se que o SEBC tem já acesso a vários conjuntos de dados sobre entidades não bancárias recolhidos pelas autoridades competentes e por repositórios de transações nos termos de regulamentos da União (24), reconhecendo-se assim a necessidade do SEBC de aceder a esses conjuntos de dados para efeitos do cumprimento dos seus mandatos de política monetária e de estabilidade financeira. Na opinião do BCE, essas soluções legislativas — mercê das quais várias autoridades acedem aos mesmos conjuntos de dados — são eficazes para a partilha de dados entre as autoridades competentes, porquanto evitam a duplicação dos requisitos de reporte, reduzem os custos da recolha de dados e facilitam os controlos da qualidade dos dados. Favorecem igualmente a cooperação entre as autoridades, o que, por sua vez, facilita o cumprimento dos respetivos mandatos. Além disso, os conjuntos de dados reportados nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) (a seguir «Regulamento relativo às operações de financiamento através de valores mobiliário» ou «SFTR») e do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (26) (a seguir «Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu» ou «EMIR») permitem registar operações individuais de derivados e de financiamento de valores mobiliários; trata-se de operações realizadas em mercados em que os FIA desempenham um papel importante. Para se compreender as características de risco de cada FIA (nomeadamente a alavancagem, o desfasamento de liquidez, a interligação e a base de investidores) e em que medida tais características (e a sua heterogeneidade) impulsionam a atividade dos FIA nos mercados acima referidos, todas as autoridades relevantes devem estar em condições de conjugar as informações sobre transações financeiras com os balanços dos principais intervenientes no mercado. A atividade e a presença crescentes dos FIA nestes mercados têm um impacto cada vez mais forte no mecanismo de transmissão da política monetária e nos riscos para a estabilidade financeira, que o SEBC deve avaliar para cumprir eficazmente o seu objetivo primordial de manter a estabilidade de preços e a sua missão de contribuir para a estabilidade financeira.

4.6.

Na falta de acesso próprio a dados sobre FIA individuais, o BCE depende atualmente de fontes comerciais, que fornecem dados dispendiosos, incompletos e pouco transparentes. Em contraste com a natureza obrigatória da comunicação de dados ao abrigo de um quadro regulamentar, os FIA podem decidir por si próprios se reportam ou não informações para inclusão em conjuntos de dados comerciais, dando assim ao SEBC uma visão incompleta e potencialmente distorcida do mercado. Esta situação resulta em decisões de política monetária e avaliações da estabilidade financeira menos informadas. Dificulta, além disso, o controlo da qualidade dos dados que integram os conjuntos de dados comerciais. O BCE poderia, em princípio, alterar os seus próprios regulamentos em matéria de reporte estatístico (27), no intuito de recolher dados idênticos ou muito semelhantes aos recolhidos ao abrigo da Diretiva GFIA. Tal seria, no entanto, contrário ao objetivo da diretiva proposta de eliminar a duplicação dos requisitos de comunicação de informações ao abrigo da legislação nacional e da União (28). Note-se igualmente que, no exercício da sua função de compilação de informação estatística prevista no artigo 5.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o BCE deve seguir determinados princípios, entre os quais o da minimização dos encargos para os agentes inquiridos (29). Para além dos custos incorridos pelos agentes inquiridos, a duplicação dos requisitos de comunicação relativos a certos tipos de dados não incluídos nos atuais requisitos de reporte estatístico comportaria também custos substanciais para os bancos centrais do SEBC e para o BCE. Por outro lado, os custos incorridos na prática pelo BCE para aceder aos dados da Diretiva GFIA seriam substancialmente mais baixos, uma vez que os dados já se encontram disponíveis nas bases de dados e nos sistemas do BCE em resultado do apoio estatístico e de outro tipo do BCE ao CERS (30), ainda que o pessoal do BCE e dos bancos centrais do SEBC não possa aceder a esses dados (31).

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração à diretiva proposta, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo. O documento técnico de trabalho está disponível em inglês no EUR-Lex.

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de agosto de 2022.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2011/61/UE e 2009/65/CE no que diz respeito aos acordos de delegação, à gestão do risco de liquidez, à comunicação de informações para fins de supervisão, à prestação de serviços de depositário e de custódia e à concessão de empréstimos por fundos de investimento alternativos, COM(2021) 721 final.

(2)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.).

(3)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(4)  Ver o artigo 1.o, ponto 6), da diretiva proposta, que insere os n.os 2-A a 2-H no artigo 16.o da Diretiva GFIA e o anexo II da diretiva proposta que substitui o anexo V da Diretiva GFIA. Ver também o artigo 2.o, ponto 4), da diretiva proposta no que diz respeito à alteração equivalente da Diretiva 2009/65/CE.

(5)  Artigo 1.o, ponto 6), da diretiva proposta (que insere um n.o 2-B no artigo 16.o da Diretiva GFIA).

(6)  Artigo 1.o, ponto 6), da diretiva proposta (que insere um n.o 2-C no artigo 16.o da Diretiva GFIA).

(7)  Artigo 1.o, ponto 21), da diretiva proposta (que insere um artigo 69.o-B na Diretiva GFIA).

(8)  Nestes incluem-se instrumentos como a imposição de limites do nível de alavancagem pela supervisão (artigo 25.o da DGFIA, que confere às autoridades nacionais competentes o poder de impor limites de alavancagem ao FIA), a suspensão dos resgates no interesse público (artigo 46.o, n.o 2, que prevê o poder de uma autoridade nacional competente para suspender os resgates no interesse público), ou outras potenciais restrições, tais como reservas de fundos próprios e rácios entre o valor do empréstimo e o valor da garantia (loan-to-value – LTV).

(9)  Ver artigo 25.o, n.o 3, da Diretiva GFIA, que diz respeito, entre outros, ao poder da autoridade competente do Estado-Membro de origem do GFIA de impor limites ao nível do efeito de alavanca que o GFIA está habilitado a exercer a exercer na sua gestão de um FIA.

(10)  Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (JO L 305 de 1.11.2012, p. 6) e Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 73).

(11)  Considerando 16 da diretiva proposta.

(12)  Considerando 16 e artigo 1.o, ponto 21), da diretiva proposta (que insere um artigo 69.o-B na Diretiva GFIA). Ver também o artigo 1.o, ponto 5), da diretiva proposta (que insere um artigo 69.o-B na Diretiva OICVM).

(13)  Ver a nota de rodapé 10.

(14)  O artigo 4.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva GFIA define autoridades competentes como as autoridades habilitadas por lei ou regulamento a supervisionar os GFIA.

(15)  Ver, em especial, o artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva GFIA. O artigo 1.o, ponto 10), da diretiva proposta (que altera o artigo 24.o da Diretiva GFIA) exige que os GFIA apresentem periodicamente às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem relatórios sobre os mercados e instrumentos em que negoceiam em nome dos FIA por si geridos. O referido artigo encarrega a ESMA de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os pormenores a comunicar. O artigo 2.o, ponto 5), primeira parte, da diretiva proposta (que introduz o novo artigo 20.o-A da Diretiva OICVM) é a disposição equivalente em relação aos OICVM.

(16)  EU alternative investment funds - 2022 statistical report (Fundos de investimento alternativos na UE – Relatório estatístico 2022), disponível (em inglês) no sítio Web da ESMA em www.esma.europa.eu.

(17)  O artigo 4.o, n.o 1, alínea v) da Diretiva GFIA define «Efeito de alavanca», como qualquer método pelo qual um GFIA aumenta a posição em risco de um FIA que gere, seja através da contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, seja através do recurso ao efeito de alavanca de posições sobre derivados, seja por qualquer outro meio.

(18)  Ver, por exemplo, «Holistic review of the March market turmoil» (Análise holística da turbulência do mercado em março), Conselho de Estabilidade Financeira, novembro de 2020 e literatura citada https://www.fsb.org/wp-content/uploads/P171120-2.pdf (pág. 30 e seg.).

(19)  Ver o artigo do Conselho de Estabilidade Financeira referido na nota de rodapé 18.

(20)  Por exemplo, tal como medido com base nos ativos sob gestão — ver o relatório da ESMA referido na nota de rodapé 16. Ver também Non-bank financial intermediation in the euro area: implications for monetary policy transmission and key vulnerabilities (Intermediação financeira não bancária na área do euro: implicações para a transmissão da política monetária e principais vulnerabilidades), Série de Documentos de Trabalho Ocasionais, n.o 270, páginas 4 a 5, BCE, Dezembro de 2021, disponível (em inglês) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(21)  Ver o Reexame da Estratégia do BCE de 2022, disponível em:

https://www.ecb.europa.eu/home/search/review/html/ecb.strategyreview_monpol_strategy_overview.en.html.

(22)  Ver, por exemplo, a secção 5.2 do Relatório de Estabilidade Financeira, BCE, maio de 2021, disponível (em inglês) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(23)  Ver o Reexame da Estratégia de 2022; ver também, no Relatório de Estabilidade Financeira, BCE, novembro de 2021, a caixa intitulada «The role of financial stability in the ECB’s new monetary policy strategy» (O papel da estabilidade financeira na nova estratégia de política monetária do BCE).

(24)  Ver o artigo 81.o, n,o 3, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1); e o artigo 12.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) n.o 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

(26)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(27)  Trata-se principalmente do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (JO L 305 de 1.11.2012, p. 6) e do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 73).

(28)  O BCE está a avaliar de que forma os seus regulamentos poderão satisfazer mais cabalmente as necessidades de dados do BCE neste domínio sem que tal resulte num esforço adicional de prestação de informação para os GFIA.

(29)  Ver o artigo 3.o-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(30)  Ver o considerando 10 do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(31)  Ou seja, os dados apenas estão à disposição do BCE para o objetivo estrito de prestar apoio estatístico ao CERS.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

3.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/6


Taxas de câmbio do euro (1)

30 de setembro de 2022

(2022/C 379/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

0,9748

JPY

iene

141,01

DKK

coroa dinamarquesa

7,4365

GBP

libra esterlina

0,88300

SEK

coroa sueca

10,8993

CHF

franco suíço

0,9561

ISK

coroa islandesa

140,90

NOK

coroa norueguesa

10,5838

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,549

HUF

forint

422,18

PLN

zlóti

4,8483

RON

leu romeno

4,9490

TRY

lira turca

18,0841

AUD

dólar australiano

1,5076

CAD

dólar canadiano

1,3401

HKD

dólar de Hong Kong

7,6521

NZD

dólar neozelandês

1,7177

SGD

dólar singapurense

1,4001

KRW

won sul-coreano

1 400,69

ZAR

rand

17,5353

CNY

iuane

6,9368

HRK

kuna

7,5240

IDR

rupia indonésia

14 863,26

MYR

ringgit

4,5201

PHP

peso filipino

57,276

RUB

rublo

 

THB

baht

36,823

BRL

real

5,2584

MXN

peso mexicano

19,6393

INR

rupia indiana

79,4250


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


3.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/7


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 379/03)

Decisão que concede uma autorização

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular(es) da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2022) 6861

30 de setembro de 2022

4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol, etoxilado

(4-terc-OPnEO)

N.o CE: -, N.o CAS: -

LETI Pharma, S.L.U., C/Sol, 5 P. Ind. de Tres Cantos, 28760, Tres Cantos, Madrid, Espanha

REACH/22/30/0

Em soluções-tampão aquosas durante o processo de fabrico do ingrediente farmacêutico ativo (Protein Q) da vacina veterinária LetiFend®

31 de dezembro de 2030

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana e para o ambiente decorrente das utilizações da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006 , p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: Authorisation (europa.eu).


3.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/8


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 379/04)

Decisão que concede uma autorização

Referência da decisão  (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular(es) da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2022) 6886

30 de setembro de 2022

4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol, etoxilado

(4-terc-OPnEO)

N.o CE: -, N.o CAS: -

Vetter Pharma-Fertigung GmbH & Co. KG, Schützenstrasse 87, 88212 Ravensburg, Alemanha

REACH/22/29/0

Como emulsionante na siliconização de recipientes de vidro (seringas e cartuchos) utilizados como material de embalagem primária de medicamentos de várias empresas farmacêuticas que figuram no apêndice 1 confidencial da análise das alternativas incluída no pedido

4 de janeiro de 2026

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana e para o ambiente decorrente das utilizações da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: Authorisation (europa.eu).


3.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/9


COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES

Taxa de conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

(2022/C 379/05)

N.os 1, 2 e 4 do artigo 107.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Período de referência: Julho de 2022

Período de aplicação: Outubro, novembro e dezembro de 2022

julho 2022

EUR

BGN

CZK

DKK

HRK

HUF

PLN

1 EUR =

1

1,95580

24,5939

7,44263

7,51850

404,098

4,76824

1 BGN =

0,511300

1

12,5748

3,80541

3,84421

206,615

2,43800

1 CZK =

0,0406606

0,0795239

1

0,302621

0,305706

16,4308

0,193879

1 DKK =

0,134361

0,262784

3,30446

1

1,01019

54,2950

0,640667

1 HRK =

0,133005

0,260132

3,27111

0,989909

1

53,7471

0,634201

1 HUF =

0,00247465

0,00483992

0,0608612

0,018418

0,0186057

1

0,0117997

1 PLN =

0,209721

0,410172

5,15784

1,56087

1,57679

84,7477

1

1 RON =

0,202446

0,395945

4,97894

1,50673

1,52209

81,8081

0,965313

1 SEK =

0,094561

0,184943

2,32563

0,703784

0,710959

38,2120

0,450891

1 GBP =

1,17709

2,30215

28,9492

8,76064

8,8499

475,659

5,61265

1 NOK =

0,098210

0,192079

2,41536

0,730939

0,738390

39,6863

0,468288

1 ISK =

0,00719156

0,0140653

0,176868

0,0535241

0,0540697

2,90609

0,034291

1 CHF =

1,012570

1,98039

24,9030

7,53618

7,61301

409,177

4,82818


julho 2022

RON

SEK

GBP

NOK

ISK

CHF

1 EUR =

4,93958

10,57516

0,849553

10,18229

139,052

0,98759

1 BGN =

2,52561

5,40707

0,434376

5,20620

71,0972

0,504952

1 CZK =

0,200846

0,429992

0,034543

0,414017

5,65393

0,0401558

1 DKK =

0,663688

1,42089

0,114147

1,36810

18,6832

0,132693

1 HRK =

0,656990

1,40655

0,1129950

1,35430

18,4946

0,131354

1 HUF =

0,0122237

0,0261698

0,00210235

0,0251976

0,344105

0,00244393

1 PLN =

1,035933

2,21783

0,178169

2,13544

29,1621

0,207117

1 RON =

1

2,14090

0,171989

2,06137

28,1505

0,199933

1 SEK =

0,467093

1

0,0803348

0,96285

13,1489

0,093387

1 GBP =

5,81433

12,4479

1

11,9855

163,677

1,16248

1 NOK =

0,485115

1,038584

0,0834344

1

13,6563

0,096991

1 ISK =

0,035523

0,076052

0,00610961

0,0732265

1

0,00710228

1 CHF =

5,00167

10,70809

0,860232

10,31028

140,800

1

Fonte: BCE

Nota: todas as taxas cruzadas que envolvem ISK são calculadas usando os dados relativos à taxa ISK/EUR fornecidos pelo Banco Central da Islândia

referência: julho 2022

1 EUR em moeda nacional

1 unidade m. nac. em EUR

BGN

1,95580

0,51130

CZK

24,59386

0,04066

DKK

7,44263

0,13436

HRK

7,51850

0,13301

HUF

404,09762

0,00247

PLN

4,76824

0,20972

RON

4,93958

0,20245

SEK

10,57516

0,09456

GBP

0,84955

1,17709

NOK

10,18229

0,09821

ISK

139,05190

0,00719

CHF

0,98759

1,01257

Fonte: BCE

Nota: Taxas ISK/EUR calculadas com base em dados do Banco Central da Islândia.

1.

O Regulamento (CEE) n.o 574/72 determina que a taxa de conversão numa moeda dos montantes expressos noutra moeda é calculada pela Comissão com base na média mensal, relativamente ao período de referência definido no n.o 2, das taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.

2.

O período de referência é:

o mês de janeiro, para as cotações a aplicar a partir de 1 de abril seguinte,

o mês de abril, para as cotações a aplicar a partir de 1 de julho seguinte,

o mês de julho, para as cotações a aplicar a partir de 1 de outubro seguinte,

o mês de outubro, para as cotações a aplicar a partir de 1 de janeiro seguinte.

As taxas de conversão das moedas serão publicadas no segundo Jornal Oficial da União Europeia (série C) dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

3.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/11


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2022/C 379/06)

1.   

Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, será dada oportunidade aos importadores, exportadores, representantes do país de exportação e produtores da União para completarem, refutarem ou comentarem as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade G-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

4.

O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Ácido oxálico

Índia

República Popular da China

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) 2018/931 da Comissão, de 28 de junho de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 165 de 2.7.2018, p. 13)

3.7.2023


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu

(3)  A medida caduca à meia-noite (00:00) do dia referido na presente coluna.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

3.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10901 – OAKTREE / ARES / VECTOR / NEOVIA)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 379/07)

1.   

Em 26 de setembro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Oaktree Capital Group, LLC («Oaktree», Estados Unidos),

Ares Management Corporation («Ares», Estados Unidos),

Vector Capital Management, LP («Vector», Estados Unidos),

Neovia Logistics Holdings Ltd («Neovia», Estados Unidos).

A Oaktree, a Ares e a Vector vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Neovia.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Oaktree: gestão de fundos de investimentos alternativos e não tradicionais a nível mundial,

Ares: gestão de investimentos alternativos a nível mundial,

Vector: sociedade de participações privadas especializada nos investimentos em tecnologia e em atividades baseadas na tecnologia,

Neovia: prestação de serviços de logística e para a gestão da cadeia de abastecimento.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10901 – OAKTREE / ARES / VECTOR / NEOVIA

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


3.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10712 – APOLLO MANAGEMENT / TENNECO)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 379/08)

1.   

Em 23 de setembro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Apollo Management, L.P. («Apollo», EUA),

Tenneco Inc. («Tenneco», EUA).

A Apollo vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Tenneco.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Apollo opera na gestão à escala mundial de ativos e investimentos de carteira. A Apollo adquiriu recentemente o controlo exclusivo da MAFTEC Co. Ltd. («MAFTEC»). A MAFTEC dedica-se à produção e fornecimento de mantas e esteiras de lã de fibras de alumina policristalina («PCW»). As mantas de PCW são utilizadas para várias aplicações antifogo de alta temperatura. As mantas de PCW podem ser posteriormente transformadas para produzir esteiras de PCW, que são utilizadas como suporte de substrato nos catalisadores automóveis.

A Tenneco é um fornecedor à escala mundial de componentes para veículos a motor. A Tenneco utiliza esteiras de PCW para o fabrico de catalisadores e de sistemas de pós-tratamento.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10712 – APOLLO MANAGEMENT/TENNECO

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


3.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10763 — NORDEA / TOPDANMARK LIV HOLDING)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 379/09)

1.   

Em 26 de setembro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Nordea Bank Abp («Nordea», Finlândia),

Topdanmark Liv Holding A/S («Topdanmark Liv Holding», Dinamarca), pertencente ao grupo Topdanmark A/S (Dinamarca), controlado pela Sampo plc (Finlândia).

O Nordea vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Topdanmark Liv Holding.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

O Nordea é um banco finlandês que oferece uma série de serviços financeiros, nomeadamente serviços bancários aos particulares e às empresas, banca de investimento, serviços relacionados com os mercados de capitais, gestão de ativos e produtos de seguros, principalmente nos países nórdicos,

A Topdanmark Liv Holding é a sociedade gestora de participações sociais da Topdanmark Livsforsikring A/S, ativa no setor dos seguros de vida e das pensões na Dinamarca.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10763 — NORDEA / TOPDANMARK LIV HOLDING

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

3.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/17


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2022/C 379/10)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1)

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Alsace grand cru Steinert»

PDO-FR-A0344-AM02

Data da comunicação: 20.7.2022

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Menção complementar

No capítulo I, parte II, n.o 1, do caderno de especificações, acrescentam-se os nomes correntes «Sylvaner» e «Pinot noir» e as castas de uva correspondentes «sylvaner B» e «pinot-noir N».

Acrescentou-se o nome corrente «Sylvaner» para corrigir um lapso na versão original do caderno de especificações. Esta versão refere, no capítulo I, parte X, n.o 1, alínea b), que as castas autorizadas «podem ser vinificadas e comercializadas com os respetivos nomes». O nome corrente não foi, contudo, incluído na lista de nomes autorizados. Antes de ser aprovada a versão original do caderno de especificações, a casta sylvaner B foi, por decisão nacional, acrescentada às castas autorizadas para a produção de vinhos com a denominação de origem «Alsace grand cru Zotzenberg», tendo em conta as práticas locais e a reputação destes vinhos.

Incluiu-se no caderno de especificações o nome corrente «Pinot noir», na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para certas denominações de origem «Alsace grand cru». Este pedido de reconhecimento de um vinho tinto baseia-se numa prática já há muito estabelecida, bem como na notoriedade e características dos vinhos produzidos com uvas da casta pinot-noir N cultivadas nas parcelas definidas para estas denominações «Alsace grand cru». A casta pinot-noir N é a única autorizada para estes vinhos tintos.

No capítulo I, parte II, n.o 1 do caderno de especificações, relativamente às castas muscats-à-petits-grains, que correspondem ao nome corrente «Muscat», acrescentou-se ao nome destas castas os termos «blancs» e «roses», omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações.

Estas alterações não afetam o documento único.

2.   Tipos de produtos

No capítulo I, parte III, do caderno de especificações, o texto foi alterado, acrescentando-se que as denominações de origem controlada abrangidas pelo presente caderno de especificações deixam de ser exclusivamente reservadas aos vinhos brancos tranquilos.

As denominações de origem controlada «Alsace grand cru» reservadas aos vinhos tranquilos brancos e tintos são discriminadas («Alsace grand cru Hengst», «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»).

Esta alteração não afeta o documento único.

3.   Área geográfica

No capítulo I, parte IV, n.o 1 do caderno de especificações, acrescentou-se um parágrafo com as datas de validação da área geográfica pelo comité nacional competente do INAO. Indica-se ainda a referência de delimitação do perímetro da área, o Code officiel géographique (código geográfico oficial) de 2021, tal como estabelecido no caderno de especificações. Esta referência garante a segurança jurídica da delimitação da área.

A introdução da referência ao Code officiel géographique 2021 implicou a atualização da lista de nomes dos municípios. Os municípios de Kientzheim e Sigolsheim foram suprimidos, dado que o seu território faz agora parte do município de Kaysersberg Vignoble.

São alterações meramente textuais que não afetam o perímetro da área geográfica da denominação.

Acrescentaram-se ao n.o 1 as seguintes frases:

«Os documentos cartográficos com a representação da área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO.

Foi entregue nos serviços municipais um documento cartográfico que define os limites da área geográfica do município apenas parcialmente abrangido.»

Estas alterações dizem respeito ao ponto 6 do documento único.

4.   Superfície parcelar delimitada

No capitulo I, parte IV, n.o 2 do caderno de especificações:

no primeiro parágrafo, acrescenta-se a data «6 e 7 de setembro de 2006», omitida por lapso, em que a superfície parcelar foi aprovada pela comissão nacional competente,

no segundo parágrafo, o texto passa a incorporar as alterações dos nomes dos municípios introduzidas na parte IV, n.o 1,

a coluna «municípios» do quadro é atualizada de modo a corresponder aos nomes dos municípios referidos na parte IV, n.o 1.

Estas alterações não afetam o documento único.

5.   Área de proximidade imediata

No capítulo I, parte IV, n.o 3 do caderno de especificações, altera-se um parágrafo para incluir o código de referência da delimitação do perímetro da área – o Code officiel géographique (código geográfico oficial) de 2021 –, tal como estabelecido no caderno de especificações. Esta referência garante a segurança jurídica da delimitação da área.

A introdução da referência ao Code officiel géographique 2021 implicou a atualização da lista de nomes dos municípios. Suprime-se assim o município de Kaysersberg e acrescenta-se o município de Kaysersberg Vignoble, indicando-se que a única parte do município abrangida é aquela que pertence ao território do «município delegado» de Kaysersberg.

São alterações meramente textuais que não afetam o perímetro da área de proximidade imediata.

Estas alterações dizem respeito ao ponto 9 do documento único.

6.   Encepamento

No capítulo II, n.o 1, do caderno de especificações, acrescenta-se o seguinte: « – para os vinhos brancos: e “ – para os vinhos tintos”: da casta pinot-noir N», na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para certas denominações de origem «Alsace grand cru». A casta pinot-noir N é a única autorizada para estes vinhos tintos. É também a única casta autorizada para a produção de vinho tinto sob a denominação de origem «Alsace».

Na parte V, n.o 1, alíneas a), b) e e) e V, n.o 2, alínea b), acrescentam-se os termos «blancs» e «roses» ao nome das variedades muscats-à-petits-grains, omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações.

Estas alterações não afetam o documento único.

7.   Densidade de plantação

No capítulo I, parte VI, n.o 1, do caderno de especificações, acrescentam-se as seguintes frases: «na produção de vinho branco» e «na produção de vinho tinto», para distinguir as densidades mínimas de plantação conforme a cor dos vinhos. As densidades indicadas referem-se às denominações que produzem vinhos tintos.

Estas alterações não afetam o documento único.

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea a), do caderno de especificações, inclui-se a data a partir da qual passou a ser possível ajustar a densidade de plantação por arranque: «25 de outubro de 2011», que substitui os termos «à data de aprovação do presente caderno de especificações».

Esta alteração diz respeito ao ponto 5 do documento único.

8.   Regras de poda

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea b), do caderno de especificações, relativo às regras de poda para os vinhos brancos, o número de olhos francos por metro quadrado de superfície de solo, que diferia consoante as castas de uva, foi substituído por um valor único: 18 olhos francos por pé.

Este novo parâmetro permite uniformizar a redação do caderno de especificações das denominações de origem alsacianas e simplificar os métodos de controlo.

O ponto 5 do documento único é alterado em conformidade.

Acrescentaram-se os termos «para os vinhos brancos» no início da frase, na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para certas denominações de origem «Alsace grand cru».

Adiciona-se a regra de poda para os vinhos tintos, estipulando-se o número máximo de 14 olhos francos por pé, inferior àquele autorizado para a produção de vinhos brancos. Esta regra permite cumprir os rendimentos e produzir uvas de qualidade.

Estas alterações não afetam o documento único.

9.   Regras de embardamento e altura foliar

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea c), do caderno de especificações, suprimiu-se a altura máxima dos arames que sustentam as varas arqueadas e alterou-se o método de medição da altura foliar embardada.

Estas alterações permitem verificar, durante o crescimento da planta, se a altura da folhagem cumpre os requisitos previstos, o que se fazia anteriormente apenas por dever de empenho.

Esta alteração não afeta o documento único.

10.   Carga máxima média por parcela

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea d), do caderno de especificações, o valor da carga média máxima por parcela foi reduzido, para os vinhos brancos, de 10 000 para 8 500 quilogramas por hectare, em consonância com a diminuição dos rendimentos destes vinhos.

Fixou-se um valor para os vinhos tintos, inferior àquele fixado para os vinhos brancos, em função dos rendimentos destes vinhos.

Estas alterações não afetam o documento único.

11.   Maturação das uvas e título alcoométrico volúmico natural mínimo

No capítulo I, parte VII, n.o 2, alínea a), do caderno de especificações, o quadro foi modificado na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para certas denominações de origem «Alsace grand cru».

Fixou-se para os vinhos tintos das denominações «Alsace grand cru» o teor mínimo de açúcares das uvas na altura da vindima, bem como o seu título alcoométrico volúmico natural mínimo.

Estas alterações não afetam o documento único.

Para os vinhos brancos, aumentou-se o teor mínimo de açúcares das uvas de 2 ou 3 gramas por litro de mosto, a fim de respeitar a mesma diferença de 1 % vol. em relação aos valores de cada título alcoométrico volúmico natural mínimo, como na versão anterior do caderno de especificações. O organismo de defesa e gestão decidiu adotar o valor de 17 gramas de açúcar por 1 % vol. para o cálculo da transformação dos açúcares em álcool, para os vinhos brancos. A versão original do caderno de especificações estabelecera o valor de 16,83. Este valor de 17 gramas foi recomendado pela comissão nacional competente do INAO aquando da elaboração da primeira versão do caderno de especificações.

Estas alterações não afetam o documento único.

12.   Rendimentos

No capítulo I, parte VIII, n.os 1 e 2, do caderno de especificações, os rendimentos e os rendimentos máximos autorizados por parcela foram reduzidos, permitindo assim um melhor controlo de qualidade dos vinhos brancos e dos vinhos brancos com a menção «Vendanges tardives», conforme a classificação hierárquica das denominações da região da Alsácia.

O artigo 5.o do documento único foi alterado para os rendimentos máximos (rendimentos máximos autorizados).

Acrescenta-se «vinhos brancos» para os vinhos sem menção, na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para certas denominações de origem «Alsace grand cru».

O rendimento e o rendimento máximo dos vinhos tintos foram definidos de acordo com a classificação hierárquica das denominações da região da Alsácia, ou seja, estabeleceram-se valores mais baixos para estas denominações «Grand cru».

Estas alterações não afetam o documento único.

13.   Fermentação maloláctica e teor de açúcares fermentescíveis dos vinhos tintos

No capítulo I, parte IX, n.o 1, alínea c) do caderno de especificações, explicita-se que, para os vinhos tintos, a fermentação malolática deve ser concluída.

Para garantir o controlo desta regra, definiu-se o teor de ácido málico, na fase de acondicionamento, que passa a ser inferior ou igual a 0,4 gramas por litro.

No parte IX, n.o 1, alínea d), fixou-se o teor de açúcares fermentescíveis (glucose e frutose), que passa a ser igual ou inferior a 2 gramas por litro, após a fermentação.

O documento único não foi alterado.

14.   Proibição de aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos tintos

No capítulo I, parte IX, n.o 1, alínea e) do caderno de especificações, especifica-se que os vinhos tintos não podem ser enriquecidos. Esta restrição é coerente com a delimitação das parcelas para a produção de uvas, a densidade mínima de plantação, as regras de poda e a restrição de rendimentos.

O documento único não foi alterado.

15.   Capacidade de vinificação da adega

No capítulo I, parte IX, n.o 1, do caderno de especificações, reduziu-se o coeficiente de cálculo da capacidade da adega.

A relação entre o volume da colheita anterior e a capacidade da adega não deve ser tão elevada.

Esta alteração não afeta o documento único.

16.   Data de início do estágio e de comercialização dos vinhos tintos

No capítulo I, parte IX, n.o 2, do caderno de especificações, estabeleceu-se um período mínimo de estágio para os vinhos tintos: até 1 de outubro de ano seguinte ao da colheita. Os vinhos produzidos com uvas da casta pinot-noir N provenientes destes terroirs requerem um período mínimo de estágio para que possam exprimir as suas características.

No capítulo I, parte IX, n.o 5, alínea a) estabelece-se que, terminado o período de estágio, os vinhos tintos só podem ser colocados no mercado a partir de 1 de outubro do ano seguinte ao da vindima.

Estas alterações não afetam o documento único.

17.   Controlo dos lotes acondicionados

No capítulo I, parte IX, n.o 3, alínea b), do caderno de especificações, suprimiu-se a regra relativa à obrigatoriedade de conservação de amostras para controlo dos lotes acondicionados.

Esta medida passa a fazer parte do plano de controlo.

O documento único não é afetado por esta alteração.

18.   Armazenagem dos vinhos acondicionados

No capítulo I, parte IX, n.o 4, do caderno de especificações, precisam-se as características dos locais de armazenamento dos vinhos.

Torna-se, assim, mais fácil para os operadores cumprir esta regra e agilizar o seu controlo.

Esta alteração não afeta o documento único.

19.   Fatores humanos que contribuem para a relação com a área geográfica

No capítulo I, parte X, n.o 1, alínea b), do caderno de especificações, o texto foi modificado de modo a incorporar o reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos nas denominações de origem «Alsace grand cru Hengst» e «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»:

Acrescentam-se as seguintes informações relativas à denominação de origem controlada «Alsace grand cru Hengst»: reconhecimento dos vinhos tintos em 2022; a casta pinot-noir N é a única casta autorizada; a densidade mínima de plantação é de 5 500 pés por hectare para a produção de vinho tinto; não é permitido o enriquecimento; os vinhos devem estagiar durante, pelo menos, 10 meses.

Acrescentam-se as seguintes informações relativas à denominação de origem controlada «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»: reconhecimento dos vinhos tintos em 2022; a casta pinot-noir N é a única casta autorizada; a densidade mínima de plantação é de 5 000 pés por hectare para a produção de vinho tinto; não é permitido o enriquecimento; os vinhos devem estagiar durante, pelo menos, 10 meses.

No ponto X, n.o 1, alínea b), suprime-se a informação do reconhecimento destas duas denominações de origem para as castas brancas e acrescenta-se a expressão «para os vinhos brancos», sempre que tal seja necessário para compreender o texto.

Estas alterações não afetam o documento único.

Acrescentam-se os termos «blancs» e «roses» ao nome das variedades muscats-à-petits-grains, omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações. Estas alterações não afetam o documento único.

20.   Descrição do(s) vinho(s)

No capítulo I, parte X, n.o 2, do caderno de especificações, descreve-se o aspeto visual dos vinhos brancos para melhor os caracterizar.

No que diz respeito aos dois primeiros tipos de vinho descritos, acrescenta-se: «Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor que pode ir até ao amarelo-dourado.»

No que diz respeito aos últimos dois tipos de vinhos descritos, acrescenta-se: «Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor que pode ir até ao ambarino.»

O ponto 4 do documento único é alterado em conformidade.

Acrescentou-se a descrição das principais características organoléticas dos vinhos tintos para as denominações de origem «Alsace grand cru Hengst» e «Alsace grand cru Kirchberg de Barr».

Estas descrições não afetam o documento único.

21.   Relação com a área geográfica

No capítulo I, parte X, n.o 3, do caderno de especificações, para a denominação de origem «Alsace grand cru Hengst», as informações sobre a relação entre a origem geográfica e as características dos vinhos – que podem igualmente aplicar-se aos vinhos tintos desta denominação – são complementadas por informações específicas sobre os vinhos tintos.

O documento único não foi alterado.

22.   Medidas transitórias

No capítulo I, parte XI, n.o 2, do caderno de especificações, em conformidade com as alterações do capítulo I, parte VI, suprime-se a altura máxima dos arames que sustentam as varas arqueadas e reduz-se o número máximo de olhos francos por pé.

Esta alteração não afeta o documento único.

23.   Obrigatoriedade de indicação do teor de açúcares no rótulo e noutros materiais de informação dos vinhos brancos

No capítulo I, parte XII, n.o 2, alínea d), do caderno de especificações, substitui-se o texto anterior, passando a ser obrigatória a menção até agora facultativa do teor de açúcares tal como definida pelo Regulamento (UE) 2019/33.

Esta informação permite ao consumidor identificar melhor o tipo de vinho.

Esta nova regra não se aplica aos vinhos com as menções tradicionais «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles».

O ponto 9 do documento único é alterado em conformidade.

Na parte XII, n.o 2, a alínea d) passa a ser a alínea e).

Esta alteração não afeta o documento único.

24.   Declaração prévia da afetação de parcelas

No capítulo II, parte I, n.o 1, do caderno de especificações, esclarecem-se as regras para a declaração prévia de afetação das parcelas. Esta declaração é apresentada pelo operador à entidade responsável pela proteção e gestão das denominações de origem «Alsace grand cru», quando o operador deixa de produzir vinhos sob esta denominação.

Esta alteração não afeta o documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome(s)

Alsace grand cru Steinert

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.

BREVE DESCRIÇÃO

São vinhos brancos tranquilos.

O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 12,5 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 11 % para as restantes castas. Após o enriquecimento, os vinhos provenientes das castas gewurztraminer B e pinot-gris G não excedem o título alcoométrico volúmico total de 15 % e os vinhos das restantes castas o título alcoométrico volúmico total de 14 %

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Vinhos brancos de guarda por excelência, distinguem-se pela evidente frescura, assente numa acidez tartárica dominante e numa boa maturação das uvas. O nome da denominação pode ser complementado por um dos nomes correntes, desde que os vinhos provenham exclusivamente de castas que possam ser designadas com o nome em questão. São vinhos de grande substância e complexidade, extremamente aromáticos e matizados. São muito persistentes no palato e tornam-se mais complexos com o tempo.

Distinguem-se: os vinhos secos e minerais; os vinhos aromáticos, frutados, untuosos e ricos. Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor que pode ir até ao amarelo-dourado.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

2.   Denominação seguida de «Vendanges tardives» [vindima tardia]

BREVE DESCRIÇÃO

O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 16 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 14,5 % para as restantes castas.

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Os vinhos que beneficiam da menção «Vendanges tardives» apresentam frequentemente aromas muito exóticos, de frutos cristalizados, e um final fresco. São muito concentrados e de grande persistência aromática. Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor que pode ir até ao ambarino.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

3.   Denominação seguida de «Sélection de grains nobles» [seleção de bagos nobres]

BREVE DESCRIÇÃO

O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 18,2 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 16,4 % para as restantes castas.

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Os vinhos que beneficiam da menção «Sélection de grains nobles» são vinhos mais concentrados e potentes, que apresentam amiúde aromas de pasta de frutos. São muito concentrados e de grande persistência aromática. Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor que pode ir até ao ambarino.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.   Práticas enológicas específicas

1.   Sistemas de condução: densidade de plantação

Prática de cultivo

As vinhas apresentam uma densidade mínima de plantação de 4 500 pés por hectare.

A distância entre linhas não pode ser superior a 2 metros.

A distância entre as videiras não pode ser inferior a 0,75 m nem superior a 1,50 m.

Desde 25 de outubro de 2011, o arranque de videiras de uma parcela não pode criar um espaçamento entre as linhas superior a 3 metros.

2.   Sistemas de condução: regras de poda

Prática de cultivo

Pratica-se a poda de Guyot simples ou dupla, com um máximo de 18 olhos francos por pé.

3.   Vindima

Prática de cultivo

Os vinhos são produzidos a partir de uvas vindimadas à mão.

4.   Aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo

Prática enológica específica

O aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos tintos não pode exceder:

 

0,5 % vol. para os vinhos das castas gewurztraminer B e pinot-gris G;

 

1,5 % vol. para os vinhos das restantes castas.

Os vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles» não podem ser enriquecidos.

5.   Produção

Restrição aplicável à vinificação

É proibida a utilização de aparas de madeira.

6.   Estágio dos vinhos

Prática enológica específica

Os vinhos estagiam, pelo menos, até 1 de junho do ano seguinte ao da colheita.

Os vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles» estagiam, pelo menos, até 1 de junho do segundo ano seguinte ao da colheita.

5.2.   Rendimentos máximos

1.   Denominação seguida ou não de «Vendanges tardives» [vindima tardia]

60 hectolitros por hectare.

2.   Denominação seguida de «Sélection de grains nobles» [seleção de bagos nobres]

48 hectolitros por hectare.

6.   Área geográfica delimitada

A vindima, vinificação, elaboração e o estágio dos vinhos efetuam-se no território dos seguintes municípios (lista elaborada com base no Code officiel géographique [código geográfico oficial] de 2021):

Departamento de Haut-Rhin: O território dos seguintes municípios: Ammerschwihr, Beblenheim, Bennwihr, Bergheim, Bergholtz, Eguisheim, Gueberschwihr, Guebwiller, Hattstatt, Hunawihr, Ingersheim, Katzenthal, Mittelwihr, Niedermorschwihr, Orschwihr, Pfaffenheim, Ribeauvillé, Riquewihr, Rodern, Rouffach, Saint-Hippolyte, Soultzmatt, Thann, Turckheim, Vieux-Thann, Voegtlinshoffen, Westhalten, Wettolsheim, Wintzenheim, Wuenheim, Zellenberg.

Parte do território dos seguintes municípios: Kaysersberg Vignoble (apenas o território dos «municípios delegados» de Kientzheim e de Sigolsheim).

Departamento de Bas-Rhin: Andlau, Barr, Bergbieten, Blienschwiller, Dahlenheim, Dambach-la-Ville, Eichhoffen, Kintzheim, Marlenheim, Mittelbergheim, Molsheim, Nothalten, Scharrachbergheim-Irmstett, Wolxheim.

Foi entregue nos serviços municipais um documento cartográfico que define os limites da área geográfica dos municípios apenas parcialmente abrangidos.

Os documentos cartográficos com a representação da área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO.

7.   Castas de uva de vinho

Gewurztraminer Rs

Muscat-ottonel B – muscat, moscato

Muscat-à-petits-grains-blancs B – muscat, moscato

Muscat-à-petits-grains-roses Rs – muscat, moscato

Pinot-gris G

Riesling B

8.   Descrição da(s) relação(ões)

A denominação de origem protegida «Alsace grand cru Steinert» beneficia das condições climáticas favoráveis da vinha alsaciana e de um local de exceção. Implantada na pitoresca paisagem alsaciana, a vinha permite a produção de vinhos expressivos, de caráter marcado e personalidade única.

Parte de um mesoclima tendencialmente seco, este conjunto produz vinhos potentes, francos e robustos, de acidez média. Os aromas são sobretudo frutados e florais, com notas especiadas e mentoladas.

As excelentes condições climáticas de fim de estação são propícias à concentração na planta e ao desenvolvimento da podridão nobre, permitindo produzir vinhos a partir de uvas sobreamadurecidas.

O período de envelhecimento previsto no caderno de especificações permite o apuramento dos vinhos.

As regras estritas de produção, como a manutenção de uma grande superfície foliar e a vindima manual, permitem aos viticultores alsacianos preservar o caráter dos vinhos, conhecidos pela sua complexidade e aptidão para o envelhecimento.

Estes vinhos, topo de gama da região, são mais prestigiados do que os vinhos com denominação de origem controlada «Alsace».

Em 1958, Médard Barth menciona já, no seu livro «Der Rebbau des Elsass und die Absatzgebieten seiner Weine», a relação existente entre este terroir e a abadia de Muri, berço da dinastia de Habsburgo, desde 1058.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Área de proximidade imediata

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

A zona de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, elaboração e estágio dos vinhos, é constituída pelo território dos seguintes municípios, com base no Code officiel géographique de 2021:

Departamento de Haut-Rhin: O território dos seguintes municípios: Bergholtz-Zell, Berrwiller, Buhl, Cernay, Colmar, Gundolsheim, Hartmanswiller, Herrlisheim, Houssen, Husseren-les-Châteaux, Jungholtz, Leimbach, Obermorschwihr, Osenbach, Ostheim, Rorschwihr, Soultz, Steinbach, Uffholtz, Walbach, Wattwiller, Wihr-au-Val, Zimmerbach.

Parte do território dos seguintes municípios: Kaysersberg Vignoble (apenas o território do «município delegado» de Kaysersberg).

Departamento de Bas-Rhin: Albé, Avolsheim, Balbronn, Bernardswiller, Bernardvillé, Bischoffsheim, Boersch, Bourgheim, Châtenois, Cleebourg, Dachstein, Dangolsheim, Dieffenthal, Dorlisheim, Epfig, Ergersheim, Ernolsheim- Bruche, Fessenheim-le-Bas, Flexbourg, Furdenheim, Gertwiller, Gimbrett-Berstett, Goxwiller, Heiligenstein, Itterswiller, Kienheim, Kirchheim, Kuttolsheim, Mittelhausen, Mutzig, Nordheim, Oberhoffen-les-Wissenbourg, Obernai, Odratzheim, Orschwiller, Osthoffen, Ottrott, Petersbach, Reichsfeld, Riedseltz, Rosenwiller, Rosheim, Rott, Saint-Nabor, Saint-Pierre, Scherwiller, Seebach, Soultz-les-Bains, Steinseltz, Stotzheim, Strasbourg, Traenheim, Villé, Wangen, Westhoffen, Wissembourg, Zellwiller.

Acondicionamento na zona de origem

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Acondicionamento na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Os vinhos são acondicionados em garrafas do tipo «vinho do Reno», em conformidade com as disposições do Decreto n.o 55-673, de 20 de maio de 1955, do acórdão de 13 de maio de 1959 e do decreto de 19 de março de 1963, excluindo-se qualquer outro tipo de garrafa.

Desde a lei de 5 de julho de 1972, os vinhos são obrigatoriamente engarrafados nos departamentos de Bas-Rhin e de Haut-Rhin, em flautas do tipo «vinho do Reno», descritas no decreto de 1955.

Indicação do ano de colheita

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

O ano de colheita deve figurar, juntamente com o nome da denominação, nas declarações de colheita e de existências, nos documentos de acompanhamento, publicidade, prospetos, rótulos, faturas e recipientes de qualquer tipo.

Nome corrente

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

O nome da denominação de origem controlada pode ser complementado por um dos nomes correntes, desde que os vinhos provenham exclusivamente de castas que possam ser designadas com o nome em questão.

É proibida a utilização de dois ou mais nomes correntes no mesmo rótulo.

Os nomes correntes são os seguintes:

Gewurztraminer,

Muscat,

Muscat Ottonel,

Pinot gris,

Riesling.

Menções tradicionais «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles»

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Figura obrigatoriamente nos vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles»:

a indicação do ano de colheita e

um dos nomes correntes.

Indicação do teor de açúcares

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Os vinhos brancos para os quais, nos termos do presente caderno de especificações, é reivindicada uma das 51 denominações de origem controlada «Alsace Grand Cru – lieu-dit», com exceção das menções «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles», que são apresentados sob esta denominação, só podem ser disponibilizados ao público, expedidos, colocados à venda ou vendidos, se a menção do teor de açúcares, tal como definido pela legislação europeia, figurar em carateres bem visíveis na publicidade, prospetos, rótulos, faturas e recipientes de qualquer tipo.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-4cec3ff9-abd4-4253-a1db-245ddd809faa


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


3.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/29


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2022/C 379/11)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão- (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Alsace grand cru Zotzenberg»

PDO-FR-A0916-AM02

Data da comunicação: 20.7.2022

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Menção complementar

No capítulo I, parte II, n.o 1, do caderno de especificações, acrescentam-se os nomes correntes «Sylvaner» e «Pinot noir» e as castas de uva correspondentes «sylvaner B» e «pinot-noir N».

Acrescentou-se o nome corrente «Sylvaner» para corrigir um lapso na versão original do caderno de especificações. Esta versão refere, no capítulo I, parte X, n.o 1, alínea b), que as castas autorizadas «podem ser vinificadas e comercializadas com os respetivos nomes». O nome corrente não foi, contudo, incluído na lista de nomes autorizados. Antes de ser aprovada a primeira versão do caderno de especificações, a casta sylvaner B foi, por decisão nacional, acrescentada às castas autorizadas para a produção de vinhos com a denominação de origem «Alsace grand cru Zotzenberg», tendo em conta as práticas locais e a reputação destes vinhos.

Esta alteração diz respeito ao ponto 9 do documento único.

Incluiu-se no caderno de especificações o nome corrente «Pinot noir», na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para certas denominações de origem «Alsace grand cru». A casta pinot-noir N é a única autorizada para estes vinhos tintos.

No capítulo I, parte II, n.o 1 do caderno de especificações, relativamente às castas muscats-à-petits-grains, que correspondem ao nome corrente «Muscat», acrescentou-se ao nome destas castas os termos «blancs» e «roses», omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações.

Estas duas últimas alterações não afetam o documento único.

2.   Tipos de produto

No capítulo I, parte III, do caderno de especificações, o texto foi alterado, acrescentando-se que as denominações de origem controlada abrangidas pelo presente caderno de especificações deixam de ser exclusivamente reservadas aos vinhos brancos tranquilos.

As denominações de origem controladas «Alsace grand cru» reservadas aos vinhos tranquilos brancos e tintos são discriminadas («Alsace grand cru Hengst», «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»).

Esta alteração não afeta o documento único.

3.   Área geográfica

No capítulo I, parte IV, n.o 1 do caderno de especificações, acrescentou-se um parágrafo com as datas de validação da área geográfica pelo comité nacional competente do INAO. Indica-se ainda a referência de delimitação do perímetro da área, o Code officiel géographique (código geográfico oficial) de 2021, tal como estabelecido no caderno de especificações. Esta referência garante a segurança jurídica da delimitação da área.

As datas de validação são assim acrescentadas ao texto oficial que define a denominação de origem.

A introdução da referência ao Code officiel géographique 2021 implicou a atualização da lista de nomes dos municípios. Os municípios de Kientzheim e Sigolsheim foram suprimidos, dado que o seu território faz agora parte do município de Kaysersberg Vignoble.

São alterações meramente textuais que não afetam o perímetro da área geográfica da denominação.

Acrescentaram-se ao n.o 1 as seguintes frases:

«Os documentos cartográficos com a representação da área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO.

Foi entregue nos serviços municipais um documento cartográfico que define os limites da área geográfica do município apenas parcialmente abrangido.»

Estas alterações dizem respeito ao ponto 6 do documento único.

4.   Superfície parcelar delimitada

No capitulo I, parte IV, n.o 2 do caderno de especificações:

no primeiro parágrafo, acrescenta-se a data «6 e 7 de setembro de 2006», omitida por lapso, em que a superfície parcelar foi aprovada pela comissão nacional competente,

no segundo parágrafo, o texto passa a incorporar as alterações dos nomes dos municípios introduzidas na parte IV, n.o 1,

a coluna «municípios» do quadro é atualizada de modo a corresponder aos nomes dos municípios referidos na parte IV, n.o 1.

Estas alterações não afetam o documento único.

5.   Área de proximidade imediata

No capítulo I, parte IV, n.o 3 do caderno de especificações, altera-se um parágrafo que passa a indicar a referência de delimitação do perímetro da área – o Code officiel géographique (código geográfico oficial) de 2021 –, tal como estabelecido no caderno de especificações. Esta referência garante a segurança jurídica da delimitação da área.

A introdução da referência ao Code officiel géographique 2021 implicou a atualização da lista de nomes dos municípios. Suprime-se assim o município de Kaysersberg e acrescenta-se o município de Kaysersberg Vignoble, indicando-se que a única parte do município abrangida é aquela que pertence ao território do «município delegado» de Kaysersberg.

São alterações meramente textuais que não afetam o perímetro da área de proximidade imediata.

Estas alterações dizem respeito ao ponto 9 do documento único.

6.   Encepamento

No capítulo I, parte V, n.o 1, do caderno de especificações, acrescentam-se duas frases: «– para os vinhos brancos: e “ – para os vinhos tintos”: da casta pinot-noir N», na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para certas denominações de origem «Alsace grand cru». A casta pinot-noir N é a única autorizada para estes vinhos tintos. É também a única casta autorizada para a produção de vinho tinto sob a denominação de origem «Alsace».

Na parte V, n.o 1, alíneas a), b) e e) e V, n.o 2, alínea b), acrescentam-se os termos «blancs» e «roses» ao nome das variedades muscats-à-petits-grains, omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações.

Estas alterações não afetam o documento único.

7.   Densidade de plantação

No capítulo I, parte VI, n.o 1, do caderno de especificações, acrescentam-se as seguintes frases: «na produção de vinho branco» e «na produção de vinho tinto», para distinguir as densidades mínimas de plantação conforme a cor dos vinhos. As densidades indicadas referem-se às denominações que produzem vinhos tintos.

No capítulo I, parte VI, n.o 1, do caderno de especificações, inclui-se a data de aplicação efetiva da regra relativa à possibilidade de ajustar a densidade por arranque, «25 de outubro de 2011», que substitui os termos «à data de aprovação do presente caderno de especificações».

Esta alteração diz respeito ao ponto 5 do documento único.

8.   Regras de poda

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea b), do caderno de especificações, para os vinhos brancos, a regra relativa ao número de olhos francos por metro quadrado de superfície de solo, que difere consoante as castas de uva, foi substituído por uma regra única de 18 olhos francos por pé.

Este novo parâmetro permite uniformizar a redação do caderno de especificações das denominações de origem alsacianas e simplificar os métodos de controlo.

O ponto 5 do documento único é alterado em conformidade.

Acrescentaram-se os termos «para os vinhos brancos» no início da frase, na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para certas denominações de origem «Alsace grand cru».

Adiciona-se a regra de poda para os vinhos tintos, estipulando-se o número máximo de 14 olhos francos por pé, inferior àquele autorizado para a produção de vinhos brancos. Esta regra permite cumprir os rendimentos e produzir uvas de qualidade.

Estas alterações não afetam o documento único.

9.   Regras de embardamento e altura foliar

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea c), do caderno de especificações, suprimiu-se a altura máxima dos arames que sustentam as varas arqueadas e alterou-se o método de medição da altura foliar embardada.

Estas alterações permitem verificar, durante o crescimento da planta, se a altura da folhagem cumpre os requisitos previstos, o que se fazia anteriormente apenas por dever de empenho.

Esta alteração não afeta o documento único.

10.   Carga máxima média por parcela

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea d), do caderno de especificações, o valor da carga média máxima por parcela foi reduzido, para os vinhos brancos, de 10 000 para 8 500 quilogramas por hectare, em consonância com a diminuição dos rendimentos destes vinhos.

Fixou-se um valor para os vinhos tintos, inferior àquele fixado para os vinhos brancos, em função dos rendimentos destes vinhos.

Estas alterações não afetam o documento único.

11.   Maturação das uvas

No capítulo I, parte VII, n.o 2, alínea a), do caderno de especificações, o quadro foi modificado na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para certas denominações de origem «Alsace grand cru».

Fixou-se para os vinhos tintos das denominações «Alsace grand cru» o teor mínimo de açúcares das uvas na altura da vindima, bem como o seu título alcoométrico volúmico natural mínimo.

Estas alterações não afetam o documento único.

Para os vinhos brancos, aumentou-se o teor mínimo de açúcares das uvas de 2 ou 3 gramas por litro de mosto, a fim de respeitar a mesma diferença de 1 % vol. em relação aos valores de cada título alcoométrico volúmico natural mínimo, como na versão anterior do caderno de especificações. O organismo de defesa e gestão decidiu adotar o valor de 17 gramas de açúcar por 1 % vol. para o cálculo da transformação dos açúcares em álcool, para os vinhos brancos. A versão original do caderno de especificações estabelecera o valor de 16,83. Este valor de 17 gramas foi recomendado pela comissão nacional competente do INAO aquando da elaboração da primeira versão do caderno de especificações.

Esta alteração não afeta o documento único.

12.   Rendimentos

No capítulo I, parte VIII, n.os 1 e 2, do caderno de especificações, o rendimento máximo autorizado por parcela foi reduzido, permitindo assim um melhor controlo de qualidade, para os vinhos brancos e os vinhos brancos com a menção «Vendanges tardives», conforme a classificação hierárquica das denominações da região da Alsácia.

Acrescenta-se «vinhos brancos» para os vinhos sem menção, na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para certas denominações de origem «Alsace grand cru».

O rendimento e o rendimento máximo dos vinhos tintos foram definidos de acordo com a classificação hierárquica das denominações da região da Alsácia, ou seja, estabeleceram-se valores mais baixos para estas denominações «Grand cru».

O artigo 5.o do documento único foi alterado para os rendimentos máximos (rendimentos máximos autorizados).

13.   Fermentação maloláctica, teor de açúcares fermentescíveis

No capítulo I, parte IX, n.o 1, alínea c) do caderno de especificações, explicita-se que, para os vinhos tintos, a fermentação malolática deve ser concluída.

Para garantir o controlo desta regra, definiu-se o teor de ácido málico, na fase de acondicionamento, que passa a ser inferior ou igual a 0,4 gramas por litro.

Na parte IX, n.o 1, alínea d), fixou-se o teor de açúcares fermentescíveis (glucose e frutose), que passa a ser igual ou inferior a 2 gramas por litro, após a fermentação.

O documento único não foi alterado.

14.   Proibição de aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos tintos

No capítulo I, parte IX, n.o 1, alínea e) do caderno de especificações, especifica-se que os vinhos tintos não podem ser enriquecidos. Esta restrição é coerente com a delimitação das parcelas para a produção de uvas, a densidade mínima de plantação, as regras de poda e a restrição de rendimentos.

O documento único não foi alterado.

15.   Capacidade de vinificação da adega

No capítulo I, parte IX, n.o 1, do caderno de especificações, reduziu-se o coeficiente de cálculo da capacidade da adega.

A relação entre o volume da colheita anterior e a capacidade da adega não deve ser tão elevada.

Esta alteração não afeta o documento único.

16.   Data de início do estágio e de comercialização dos vinhos tintos

No capítulo I, parte IX, n.o 2, do caderno de especificações, estabeleceu-se um período mínimo de estágio para os vinhos tintos: até 1 de outubro de ano seguinte ao da colheita. Os vinhos produzidos com uvas da casta pinot-noir N provenientes deste terroir requerem um período mínimo de estágio para que possam exprimir as suas características.

No capítulo I, parte IX, n.o 5, alínea a) estabelece-se que, terminado o período de estágio, os vinhos tintos só podem ser colocados no mercado a partir de 1 de outubro do ano seguinte ao da vindima.

Estas alterações não afetam o documento único.

17.   Controlo dos lotes acondicionados

No capítulo I, parte IX, n.o 3, alínea b), do caderno de especificações, suprimiu-se a regra relativa à obrigatoriedade de conservação de amostras para controlo dos lotes a acondicionados.

Esta medida passa a fazer parte do plano de controlo.

O documento único não é afetado por esta alteração.

18.   Armazenagem dos vinhos acondicionados

No capítulo I, parte IX, n.o 4, do caderno de especificações, precisam-se as características dos locais de armazenamento dos vinhos.

Torna-se, assim, mais fácil para os operadores cumprir esta regra e agilizar o seu controlo.

Esta alteração não afeta o documento único.

19.   Fatores humanos que contribuem para a relação com a área geográfica

No capítulo I, parte X, n.o 1, alínea b), do caderno de especificações, o texto foi modificado de modo a incorporar o reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos nas denominações de origem «Alsace grand cru Hengst» e «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»:

Acrescentam-se as seguintes informações relativas à denominação de origem controlada «Alsace grand cru Hengst»: reconhecimento dos vinhos tintos em 2022; a casta pinot-noir N é a única casta autorizada; a densidade mínima de plantação é de 5 500 pés por hectare para a produção de vinho tinto; não é permitido o enriquecimento; os vinhos devem estagiar durante, pelo menos, 10 meses.

Acrescentam-se as seguintes informações relativas à denominação de origem controlada «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»: reconhecimento dos vinhos tintos em 2022; a casta pinot-noir N é a única casta autorizada; a densidade mínima de plantação é de 5 000 pés por hectare para a produção de vinho tinto; não é permitido o enriquecimento; os vinhos devem estagiar durante, pelo menos, 10 meses.

Estas alterações não afetam o documento único.

No ponto X, n.o 1, alínea b), suprime-se a informação do reconhecimento destas duas denominações de origem para as castas brancas e acrescenta-se a expressão «para os vinhos brancos», sempre que tal seja necessário para compreender o texto.

Estas alterações não afetam o documento único.

Na parte X, n.o 1, alínea b), acrescentam-se os termos «blancs» e «roses» ao nome das variedades muscats-à-petits-grains, omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações. Estas alterações não afetam o documento único.

20.   Descrição do(s) vinho(s)

No capítulo I, parte X, n.o 2, do caderno de especificações, descreve-se o aspeto visual dos vinhos brancos para melhor os caracterizar.

No que diz respeito aos dois primeiros tipos de vinho descritos, acrescenta-se: «Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor que pode ir até ao amarelo-dourado.»

No que diz respeito aos últimos dois tipos de vinhos descritos, acrescenta-se: «Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor que pode ir até ao ambarino.»

O ponto 4 do documento único é alterado em conformidade.

No capítulo I, parte X, n.o 2, do caderno de especificações, acrescentou-se a descrição das principais características organoléticas dos vinhos tintos para as denominações de origem «Alsace grand cru Hengst» e «Alsace grand cru Kirchberg de Barr».

Estas alterações não afetam o documento único.

21.   Relação com a área geográfica

No capítulo I, parte X, n.o 3, do caderno de especificações, acrescenta-se a frase seguinte à denominação «Alsace grand cru Hengst»: «Este terroir de margas e calcários, com o seu microclima único, permite que as uvas amadureçam perfeitamente e produzam vinhos tintos de caráter e taninos sedosos.»

Este elemento complementa as informações anteriores sobre a relação entre a origem geográfica e as características dos vinhos, que podem igualmente aplicar-se aos vinhos tintos desta denominação.

Estas alterações não afetam o documento único.

22.   Medidas transitórias

No capítulo I, parte XI, n.o 2, do caderno de especificações, em conformidade com a alterações do capítulo I, parte VI, suprime-se a altura máxima dos arames que sustentam as varas arqueadas e reduz-se o número máximo de olhos francos por pé.

Esta alteração não se aplica ao documento único.

23.   Obrigatoriedade de indicação do teor de açúcares no rótulo e noutros materiais de informação dos vinhos brancos

No capítulo I, parte XII, n.o 2, alínea d), do caderno de especificações, substitui-se o texto anterior, passando a ser obrigatória a menção até agora facultativa do teor de açúcares tal como definida pelo Regulamento (UE) 2019/33.

Esta informação permite ao consumidor identificar melhor o tipo de vinho.

Esta nova regra não se aplica aos vinhos com as menções tradicionais «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles».

O ponto 9 do documento único é alterado em conformidade.

Na parte XII, n.o 2, a alínea d) passa a ser a alínea e).

Esta alteração não afeta o documento único.

24.   Declaração prévia da afetação de parcelas

No capítulo II, parte I, n.o 1, do caderno de especificações, esclarecem-se as regras para a declaração prévia de afetação das parcelas. Esta declaração é apresentada pelo operador à entidade responsável pela proteção e gestão das denominações de origem «Alsace grand cru», quando o operador deixa de produzir vinhos sob esta denominação.

Esta alteração não afeta o documento único.

25.   Menções tradicionais «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles» e denominações correntes

No ponto 9 «Condições adicionais» do documento único:

retifica-se a rubrica «Nome corrente» para ter em conta a inclusão do nome corrente «Sylvaner» e a supressão dos nomes correntes das castas muscat, uma vez que estas castas não são autorizadas para a denominação de origem «Alsace grand cru Zotzenberg». Esta supressão corrige um erro material na versão anterior do caderno de especificações.

altera-se a rubrica «Menções tradicionais», a fim de especificar os nomes correntes autorizados para as menções «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles», tendo em conta a inclusão do nome corrente «Sylvaner» na rubrica «Nome corrente».

A casta sylvaner B não é autorizada para a produção de vinhos com estas menções tradicionais.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome(s)

Alsace grand cru Zotzenberg

2.   Tipo de indicação geográfica:

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.

BREVE DESCRIÇÃO

São vinhos brancos tranquilos.

O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 12,5 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 11 % para as restantes castas. Após o enriquecimento, os vinhos provenientes das castas gewurztraminer B e pinot-gris G não excedem o título alcoométrico volúmico total de 15 % e os vinhos das restantes castas o título alcoométrico volúmico total de 14 %

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Vinhos brancos de guarda por excelência, distinguem-se pela evidente frescura, assente numa acidez tartárica dominante e numa boa maturação das uvas. O nome da denominação pode ser complementado por um dos nomes correntes, desde que os vinhos provenham exclusivamente de castas que possam ser designadas com o nome em questão. São vinhos de grande substância e complexidade, extremamente aromáticos e matizados. São muito persistentes no palato e tornam-se mais complexos com o tempo. Distinguem-se: os vinhos secos e minerais; os vinhos aromáticos, frutados, untuosos e ricos. Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor que pode ir até ao amarelo-dourado.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

2.   Denominação seguida de «Vendanges tardives» [vindima tardia]

BREVE DESCRIÇÃO

O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 16 % para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G e de 14,5 % para as restantes castas.

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Os vinhos que beneficiam da menção «Vendanges tardives» apresentam frequentemente aromas muito exóticos, de frutos cristalizados, e um final fresco. São muito concentrados e de grande persistência aromática. Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor que pode ir até ao ambarino.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

3.   Denominação seguida de «Sélection de grains nobles» [seleção de bagos nobres]

BREVE DESCRIÇÃO

O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 18,2 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 16,4 % para as restantes castas.

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Os vinhos que beneficiam da menção «Sélection de grains nobles» são vinhos mais concentrados e potentes, que apresentam amiúde aromas de pasta de frutos. São muito concentrados e de grande persistência aromática. Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor que pode ir até ao ambarino.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.   Práticas enológicas específicas

1.   Sistemas de condução: densidade de plantação

Prática de cultivo

As vinhas apresentam uma densidade mínima de plantação de 4 500 pés por hectare.

A distância entre linhas não pode ser superior a 2 metros.

A distância entre as videiras não pode ser inferior a 0,75 m nem superior a 1,50 m.

Desde 25 de outubro de 2011, o arranque de videiras de uma parcela não pode criar um espaçamento entre as linhas superior a 3 metros.

2.   Sistemas de condução: regras de poda

Prática de cultivo

Pratica-se a poda de Guyot simples ou dupla, com um máximo de 18 olhos francos por pé.

3.   Vindima

Prática de cultivo

Os vinhos são produzidos a partir de uvas vindimadas à mão.

4.   Aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo

Prática enológica específica

O aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo não pode exceder 0,5 % nos vinhos das castas gewurztraminer B e pinot-gris G e 1,5 % nos vinhos das restantes castas.

Os vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles» não podem ser enriquecidos.

5.   Produção

Restrição aplicável à vinificação

É proibida a utilização de aparas de madeira.

6.   Estágio dos vinhos

Prática enológica específica

Os vinhos estagiam, pelo menos, até 1 de junho do ano seguinte ao da colheita.

Os vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles» estagiam, pelo menos, até 1 de junho do segundo ano seguinte ao da colheita.

5.2.   Rendimentos máximos

1.

Denominação seguida ou não de «Vendanges tardives» [vindima tardia]

60 hectolitros por hectare.

2.

Denominação seguida de «Sélection de grains nobles» [seleção de bagos nobres]

48 hectolitros por hectare.

6.   Área geográfica delimitada

A vindima, vinificação, elaboração e o estágio dos vinhos efetuam-se no território dos seguintes municípios (lista elaborada com base no Code officiel géographique [código geográfico oficial] de 2021):

Departamento de Haut-Rhin: O território dos seguintes municípios: Ammerschwihr, Beblenheim, Bennwihr, Bergheim, Bergholtz, Eguisheim, Gueberschwihr, Guebwiller, Hattstatt, Hunawihr, Ingersheim, Katzenthal, Mittelwihr, Niedermorschwihr, Orschwihr, Pfaffenheim, Ribeauvillé, Riquewihr, Rodern, Rouffach, Saint-Hippolyte, Soultzmatt, Thann, Turckheim, Vieux-Thann, Voegtlinshoffen, Westhalten, Wettolsheim, Wintzenheim, Wuenheim, Zellenberg.

Parte do território dos seguintes municípios: Kaysersberg Vignoble (apenas o território dos «municípios delegados» de Kientzheim e de Sigolsheim).

Departamento de Bas-Rhin: Andlau, Barr, Bergbieten, Blienschwiller, Dahlenheim, Dambach-la-Ville, Eichhoffen, Kintzheim, Marlenheim, Mittelbergheim, Molsheim, Nothalten, Scharrachbergheim-Irmstett, Wolxheim.

Foi entregue nos serviços municipais um documento cartográfico que define os limites da área geográfica dos municípios apenas parcialmente abrangidos.

Os documentos cartográficos com a representação da área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO.

7.   Castas de uva de vinho

Gewurztraminer Rs

Pinot-gris G

Riesling B

Sylvaner B

8.   Descrição da(s) relação(ões)

A denominação de origem protegida «Alsace grand cru Zotzenberg» beneficia das condições climáticas favoráveis da vinha alsaciana e de um local de exceção. Implantada na pitoresca paisagem alsaciana, a vinha permite a produção de vinhos expressivos, de caráter marcado e personalidade única.

As margas densas permitem produzir vinhos robustos e ricos, com uma salinidade elegante e grande finura aromática.

As excelentes condições climáticas do final da estação, propícias à concentração na planta e ao desenvolvimento da podridão nobre, favorecem a produção de vinhos a partir de uvas sobreamadurecidas.

O período de envelhecimento previsto no caderno de especificações permite o apuramento dos vinhos.

As regras estritas de produção, como a manutenção de uma grande superfície foliar e a vindima manual, permitem aos viticultores alsacianos preservar o caráter dos vinhos, conhecidos pela sua complexidade e aptidão para o envelhecimento.

Estes vinhos, topo de gama da região, são mais prestigiados do que os vinhos com denominação de origem controlada «Alsace».

Em 1958, Médard Barth louvava já no seu livro «Der Rebbau des Elsass und die Absatzgebieten seiner Weine», esta região vitícola, hoje tão conhecida.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Área de proximidade imediata

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

A zona de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, elaboração e estágio dos vinhos, é constituída pelo território dos seguintes municípios, com base no Code officiel géographique de 2021:

Departamento de Haut-Rhin: O território dos seguintes municípios: Bergholtz-Zell, Berrwiller, Buhl, Cernay, Colmar, Gundolsheim, Hartmanswiller, Herrlisheim, Houssen, Husseren-les-Châteaux, Jungholtz, Leimbach, Obermorschwihr, Osenbach, Ostheim, Rorschwihr, Soultz, Steinbach, Uffholtz, Walbach, Wattwiller, Wihr-au-Val, Zimmerbach.

Parte do território dos seguintes municípios: Kaysersberg Vignoble (apenas o território do «município delegado» de Kaysersberg).

Departamento de Bas-Rhin: Albé, Avolsheim, Balbronn, Bernardswiller, Bernardvillé, Bischoffsheim, Boersch, Bourgheim, Châtenois, Cleebourg, Dachstein, Dangolsheim, Dieffenthal, Dorlisheim, Epfig, Ergersheim, Ernolsheim- Bruche, Fessenheim-le-Bas, Flexbourg, Furdenheim, Gertwiller, Gimbrett-Berstett, Goxwiller, Heiligenstein, Itterswiller, Kienheim, Kirchheim, Kuttolsheim, Mittelhausen, Mutzig, Nordheim, Oberhoffen-les-Wissenbourg, Obernai, Odratzheim, Orschwiller, Osthoffen, Ottrott, Petersbach, Reichsfeld, Riedseltz, Rosenwiller, Rosheim, Rott, Saint-Nabor, Saint-Pierre, Scherwiller, Seebach, Soultz-les-Bains, Steinseltz, Stotzheim, Strasbourg, Traenheim, Villé, Wangen, Westhoffen, Wissembourg, Zellwiller.

Acondicionamento na zona de origem

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Acondicionamento na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Os vinhos são acondicionados em garrafas do tipo «Vin du Rhin», em conformidade com as disposições do Decreto n.o 55-673, de 20 de maio de 1955, do acórdão de 13 de maio de 1959 e do decreto de 19 de março de 1963, excluindo-se qualquer outro tipo de garrafa. Desde a lei de 5 de julho de 1972, os vinhos são obrigatoriamente engarrafados nos departamentos de Bas-Rhin e de Haut-Rhin, em flautas do tipo «vinho do Reno», descritas no decreto de 1955.

Indicação do ano de colheita

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

O ano de colheita deve figurar, juntamente com o nome da denominação, nas declarações de colheita e de existências, nos documentos de acompanhamento, publicidade, prospetos, rótulos, faturas e recipientes de qualquer tipo.

Nome corrente

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

O nome da denominação de origem controlada pode ser complementado por um dos nomes correntes, desde que os vinhos provenham exclusivamente de castas que possam ser designadas com o nome em questão.

É proibida a utilização de dois ou mais nomes correntes no mesmo rótulo.

Os nomes correntes são os seguintes:

Gewurztraminer,

Pinot gris,

Riesling,

Sylvaner.

Menções tradicionais «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles»

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Figura obrigatoriamente nos vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles»:

a indicação do ano de colheita e

um dos seguintes nomes correntes: Gewurztraminer, Pinot gris, Riesling.

Indicação do teor de açúcares

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Os vinhos brancos para os quais, nos termos do presente caderno de especificações, é reivindicada uma das 51 denominações de origem controlada «Alsace Grand Cru – lieu-dit», com exceção das menções «Vendanges tardives» e «Sélection de Grains nobles», que são apresentados sob essa denominação, não podem ser disponibilizados ao público, expedidos, colocados à venda ou vendidos, sem que a menção do teor de açúcares, tal como definido pela legislação europeia, figure em carateres bem visíveis na publicidade, folhetos, rótulos, faturas e recipientes, quaisquer que eles sejam.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-4cec3ff9-abd4-4253-a1db-245ddd809faa


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


3.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/41


Publicação de um pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(2022/C 379/12)

A presente publicação confere o direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de dois meses a contar da data desta publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES

«Colli Bolognesi Classico Pignoletto»

PDO-IT-A0284-AM02

Data do pedido: 28.8.2014

1.   Normas aplicáveis à alteração

Artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 – Alteração não menor

2.   Descrição e motivos da alteração

2.1.   Alteração do nome da DOP «Colli Bolognesi Classico Pignoletto» para «Colli Bolognesi Pignoletto»

O nome da DOP é alterado de «Colli Bolognesi Classico Pignoletto» para «Colli Bolognesi Pignoletto», suprimindo-se a menção «Classico».

A alteração do nome deve-se a duas alterações do caderno de especificações, sendo a primeira a inclusão de novas categorias de produtos (vinho espumante e vinho espumante de qualidade) para as quais não é permitida a utilização da menção tradicional «Classico». Em conformidade com a legislação nacional e da União Europeia, e de acordo com a definição dessa menção tradicional protegida, o termo «Classico» só pode ser utilizado para outros produtos que não vinhos espumantes produzidos na zona de origem mais antiga. O segundo motivo, relacionado com o primeiro, é a extensão da área de produção, que será descrita a seguir. Esta alteração alarga a zona de origem mais antiga à qual a menção tradicional «Classico» pode ser atribuída a outras zonas com as mesmas condições edafoclimáticas e de cultivo, mas que, de acordo com a definição dessa menção tradicional, não podem beneficiar dela.

A menção tradicional «Classico» só pode ser utilizada para os produtos da categoria «vinho» produzidos na zona original definida para o efeito. Foi, portanto, necessário alterar o nome da denominação suprimindo o termo «Classico».

Esta alteração da denominação aplica-se a todo o caderno de especificações e ao documento único, sempre que seja mencionada a denominação.

2.2.   Introdução de novas categorias de produtos vitivinícolas

As categorias de produtos «vinho frisante», «vinho espumante» e «vinho espumante de qualidade» foram inseridas, juntamente com a categoria «vinho».

A antiga DOP «Colli Bolognesi Classico Pignoletto», com a menção tradicional italiana específica «Denominazione di Origine Controllata e Garantita», era aplicável apenas à categoria «vinho». No entanto, as uvas de pignoletto, a casta principal, foram historicamente cultivadas numa área mais vasta, como demonstram as referências literárias e a sobreposição desta área de produção a outras denominações reconhecidas. Outros tipos de vinhos com a denominação «Pignoletto» eram tradicionalmente produzidos a partir destas uvas e continuam a sê-lo. Foram, assim, previstas outras categorias de produtos juntamente com a categoria «vinho», a única inicialmente incluída na DOP «Colli Bolognesi Classico Pignoletto».

As categorias adicionais são as seguintes: «vinho frisante natural», «vinho espumante» e «vinho espumante de qualidade». Tendo em conta as novas categorias, a lista completa dos tipos de vinho é a seguinte: categoria «vinho», tipo «Superiore»; categoria «vinho», tipo «Classico Superiore»; categoria «vinho frisante» categoria «vinho espumante»; categoria «vinho espumante de qualidade». Salienta-se ainda que as características de produção e qualidade da categoria «vinho», tipo «Superiore» com a menção «Classico», no novo caderno de especificações, são as mesmas do antigo caderno de especificações. Os tipos introduzidos (categorias «vinho frisante», «vinho espumante» e «vinho espumante de qualidade») eram tradicionalmente produzidos na área delimitada. Estabeleceram-se graças ao apreço de produtores e consumidores. Além disso, a menção tradicional «Superiore» foi atribuída aos produtos da categoria «vinho» (Colli Bolognesi Pignoletto e Colli Bolognesi Pignoletto Classico) que, em conformidade com os requisitos da legislação nacional para esta menção, apresentam, pelas estritas condições de produção, características de qualidade elevadas.

Esta alteração diz respeito à totalidade do caderno de especificações e às partes do documento único em que são referidas e regulamentadas as novas categorias de vinhos (nomeadamente os pontos 1.3 e 1.4).

2.3.   Ampliação da gama de castas utilizadas

Descreve-se a gama de castas para os novos tipos de vinho, em especial as castas complementares. A casta principal para todas as categorias de produtos é a pignoletto, também conhecida por grechetto-gentile. Estas castas complementares, que podem constituir, no máximo, 15 % dos lotes, incluem as outras castas de uva branca não aromáticas aptas ao cultivo na região da Emília-Romanha. As castas pinot-nero e pinot-grigio, embora de cor diferente, podem também constituir 15 % dos lotes Estas castas, que devem ser transformadas em vinho branco, são particularmente aptas para a produção de vinhos frisantes e espumantes, pelas suas características específicas.

A alteração diz respeito ao artigo 2.o do caderno de especificações e não afeta o documento único.

2.4.   Expansão da área geográfica

A casta pignoletto é tradicionalmente cultivada, vinificada e engarrafada nas regiões vizinhas das províncias de Bolonha e Módena, numa zona mais vasta, com características físicas e climáticas semelhantes, pelo que a área de produção foi alargada.

Além disso, na sequência da fusão, em 2014, de cinco municípios da área de produção da DOP em causa (Bazzano, Castello di Serravalle, Crespellano, Monteveglio e Savigno), de que resultou o município de Valsamoggia, a descrição da área de produção e dos seus limites foi alterada.

O alargamento da área de produção justifica-se pelo facto de toda a área identificada ter as mesmas condições edafoclimáticas particularmente favoráveis à produção de vinhos da casta pignoletto. A presente alteração combina, assim, num único caderno de especificações da DOP «Colli Bolognesi Pignoletto», todos os tipos de vinho resultantes desta casta; na zona acidentada em causa, estes vinhos apresentam características da mais elevada qualidade e, como tal, podem ostentar a denominação tradicional italiana «Denominazione di Origine Controllata e Garantita». A menção «Classico» continua reservada à categoria «vinho». Utiliza-se apenas para os produtos provenientes da zona de produção mais antiga, tal como fora previsto para a menção tradicional italiana. Pretende-se ainda evitar quaisquer equívocos no espírito dos consumidores e produtores, que poderão assim identificar corretamente o vinho classificado como «Pignoletto» a partir de uvas da casta pignoletto em todos os seus tipos.

As alterações dizem respeito ao artigo 3.o do caderno de especificações e aos pontos 1.6 («Área geográfica delimitada») e 1.8 («Relação com a área geográfica») do documento único.

2.5.   Atualização das regras vitícolas

Foram incluídas as regras de produção para os tipos de vinho recentemente introduzidos, bem como algumas atualizações das técnicas de cultivo. Autorizam-se apenas os sistemas de condução em espaldeira, cortina simples ou dupla, excluindo-se o método de condução «a raggi» [vinhas altas sustentadas por armações de madeira ou betão]. Além disso, a fim de estabelecer as regras de produção para os tipos de vinho recentemente introduzidos, acrescentaram-se os parâmetros de produção pertinentes (rendimento das uvas por hectare).

Esta alteração diz respeito ao artigo 4.o do caderno de especificações e ao ponto 1.5.2 do documento único.

2.6.   Atualização das normas de vinificação

As disposições relativas à elaboração e transformação das diferentes categorias de produtos vitivinícolas previstas, bem como as respetivas derrogações para a realização dessas operações na proximidade imediata da área de produção ou nas unidades administrativas vizinhas, em conformidade com a legislação da UE em vigor, foram alteradas para maior clareza.

Estas disposições foram atualizadas, incluindo-se os novos tipos de vinho no caderno de especificações. A transformação de «vinho frisante», «vinho espumante» e «vinho espumante de qualidade» pode ter lugar na área de produção delimitada, bem como na área de proximidade imediata (todo o município de Bolonha) e na unidade administrativa vizinha (todo o município de Castelvetro di Modena).

Esta alteração diz respeito ao artigo 5.o do caderno de especificações e ao ponto 1,9 do documento único («Outras condições – Derrogação à produção na área geográfica delimitada»).

2.7.   Inclusão das características químicas, físicas e organoléticas dos novos tipos de vinho e alteração do teor mínimo de acidez total do tipo «Classico»

Descrevem-se as características químicas, físicas e organoléticas dos novos tipos de vinho incluídos no caderno de especificações. Além disso, reduz-se a acidez total mínima do tipo «Classico» de 4,5 g/l para 4 g/l.

As características químicas e organoléticas dos novos tipos provenientes da DOP «Colli Bolognesi» são descritas em pormenor, retomando aquelas que figuram no caderno de especificações. Os aromas de flores e de frutos são identificados com maior precisão. Considerou-se, ainda, necessário reduzir a acidez total mínima do tipo «Classico» para 4 g/l devido às alterações climáticas registadas na última década, que levaram ao aumento das temperaturas, favorecendo o decréscimo da acidez total. Esta alteração deve-se igualmente à obrigação prevista no caderno de especificações para as uvas com um título alcoométrico natural mínimo de 12 % vol.

As alterações dizem respeito ao artigo 6.o do caderno de especificações e à secção 1.4 do documento único («Descrição dos vinhos»).

2.8.   Atualização das regras de rotulagem e apresentação

Foram incluídas alterações na rotulagem e na apresentação das novas categorias de produtos («vinho frisante natural», «vinho espumante» e «vinho espumante de qualidade»). Inseriu-se, ainda, uma regra de rotulagem obrigatória relativa à menção «fermentação secundária em garrafa» para a categoria «vinho frisante», em conformidade com a legislação nacional. Pretende-se com isto informar o consumidor da possível turbidez do vinho causada pelos resíduos da fermentação secundária.

Esta alteração diz respeito aos artigos 7.o e 8.o do caderno de especificações e ao ponto 1.9 do documento único («Outras condições – Rotulagem»).

2.9.   Atualização da relação com a área geográfica

A descrição da relação foi alterada, procedendo-se a uma descrição mais pormenorizada das características do ambiente e dos fatores humanos que originam a especificidade dos vinhos nas diferentes categorias de produtos abrangidos. A atualização tem em conta as novas categorias de produtos incluídos («vinho frisante natural», «vinho espumante» e «vinho espumante de qualidade») e o alargamento da área de produção. Além disso, descrevem-se de forma mais pormenorizada as características específicas dos vinhos, evitando termos genéricos e especificando, para cada categoria de produto, a sua relação com a área geográfica (incluindo os fatores naturais e humanos).

Esta alteração diz respeito ao artigo 9.o do caderno de especificações e ao ponto 1.8 do documento único («Relação com a área geográfica»).

2.10.   Acondicionamento na área geográfica delimitada

Altera-se a secção 1.9 do documento único, que passou a incluir a obrigatoriedade de engarrafamento do vinho na zona demarcada. Este requisito constava já do caderno de especificações anterior, mas fora omitido, por lapso, no documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Colli Bolognesi Classico Pignoletto

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.

Vinho espumante

5.

Vinho espumante de qualidade

8.

Vinho frisante natural

4.   Descrição do(s) vinho(s)

«Colli Bolognesi Pignoletto» Superiore (categoria «vinho»)

Cor: amarelo-palha de intensidade média, por vezes com reflexos esverdeados ou amarelo-palha carregado;

Nariz: fino, com notas florais de flores brancas (lírio-dos-vales, jasmim) e notas frutadas de frutos amarelos maduros (pera e maçã, por vezes também ananás);

Boca: do seco ao meio-seco, harmonioso, com notas de amêndoa e citrinos, por vezes ligeiramente amargo;

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 11,5 % vol.;

Extrato não redutor mínimo: 15 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

«Colli Bolognesi Pignoletto» Classico Superiore (categoria «vinho»)

Cor: amarelo-palha de intensidade variável, ou amarelo-palha carregado, por vezes com reflexos esverdeados;

Nariz: intenso, fino, com notas florais de flores brancas (lírio-dos-vales, jasmim) e notas frutadas de frutos de polpa amarela madura (pera e maçã, por vezes também ananás);

Boca: seco, quente, harmonioso, com notas de amêndoa e citrinos, por vezes abaunilhadas;

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 12 % vol.;

Extrato não redutor mínimo: 16 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

«Colli Bolognesi Pignoletto» Classico Superiore (categoria «vinho frisante natural»)

Espuma: fina e evanescente;

Cor: amarelo-palha;

Nariz: ligeiramente aromático, notas de flores brancas (espinheiro-alvar) e frutos amarelos ligeiramente maduros (peras e maçãs);

Boca: seco, harmonioso, fresco, ácido, sabor cítrico residual, por vezes ligeiramente amargo;

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 11 % vol.;

Extrato não redutor mínimo: 15 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

«Colli Bolognesi Pignoletto» (categoria «vinho espumante» e «vinho espumante de qualidade»)

Espuma: fina e persistente;

Cor: amarelo-palha de intensidade variável ou amarelo-palha carregado;

Nariz: ligeiramente aromático, fino, com notas florais de flores brancas (lírio-dos-vales, jasmim) e notas frutadas de frutos amarelos pouco maduros (pera e maçã), mais intensos para a categoria «vinho espumante de qualidade»;

Boca: sápido, harmonioso, fresco, acídulo com final cítrico, do bruto natural ao extrasseco;

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 11 % vol.;

Extrato não redutor mínimo: 13 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas de vinificação

a.   Práticas enológicas essenciais

Produção de vinho frisante natural – fermentação secundária

Prática enológica específica

Os vinhos frisantes naturais são produzidos por fermentação alcoólica secundária, sobretudo em autoclave (método Charmat/Martinotti). A fermentação alcoólica secundária é igualmente efetuada em garrafa. Quando assim é, o vinho pode apresentar alguma turbidez causada pelos resíduos da fermentação.

Produção de vinho espumante e de vinho espumante de qualidade – fermentação secundária

Prática enológica específica

Estes vinhos são produzidos por fermentação alcoólica secundária, sobretudo em autoclave (método Charmat). A fermentação alcoólica secundária é igualmente efetuada em garrafa (método tradicional), nos termos da legislação da UE.

b.   Rendimentos máximos

«Colli Bolognesi Pignoletto» Classico Superiore (categoria «vinho»)

58,5 hectolitros por hectare

«Colli Bolognesi Pignoletto» Superiore (categoria «vinho»)

77 hectolitros por hectare

«Colli Bolognesi Pignoletto» (categoria «vinho frisante natural», «vinho espumante» e «vinho espumante de qualidade»)

84 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A área de produção da DOP «Colli Bolognesi Pignoletto» compreende:

Os municípios de Marzabotto, Monte San Pietro, Pianoro, Sasso Marconi, Bologna, Casalecchio di Reno, Monterenzio, San Lazzaro di Savena, Valsamoggia e Zola Predosa , na província de Bolonha;

O município de Savignano sul Panaro, na província de Módena.

A área de produção da DOP «Colli Bolognesi Pignoletto» Superiore com a menção tradicional «Clasico» compreende:

Os municípios de Monte San Pietro, Casalecchio di Reno, Sasso Marconi, Valsamoggia e Zola Predosa, na província de Bolonha;

O município de Savignano sul Panaro, na província de Módena.

7.   Principais castas de uva de vinho

Pignoletto B. – Grechetto-gentile

8.   Descrição da(s) relação(ões)

8.1.   «Colli Bolognesi Pignoletto» (categoria «vinho», «vinho frisante natural», «vinho espumante» e «vinho espumante de qualidade»)

Fatores naturais relevantes para a relação

O terreno acidentado da área de produção inclui o sopé e as colinas intermédias entre o Val Samoggia, a oeste, o grande vale do rio Reno e os vales mais pequenos dos rios Samoggia e Lavino até ao rio Idice, a leste. A orientação Norte-Sul dos vales favorece o fluxo de ventos e permite uma exposição dominante das vinhas a leste/sudeste. Situam-se, assim, num ambiente ventilado e luminoso, que se presta particularmente ao crescimento da vinha.

A área compreende as seguintes paisagens geológicas:

 

Contrafforti e Rupi [contrafortes e penhascos]: uma área extensa, que inclui os vales de Lavino e Reno, caracterizada por diferentes relevos, com rochas de forma tabular ou penhascos compostos por camadas estratificadas com margas e conglomerados.

 

Colli con Frane e Calanchi [colinas com aluimento de terras e ravinas]: à esquerda de Lavino, marcadas por fortes contrastes: encostas cultivadas e suaves e ravinas erodidas O substrato é sobretudo constituído por argilas xistosas, estruturas argilosas com uma massa de rochas calcárias, arenosas, margas ou rochas estratificadas.

 

I Primi Colli [o sopé]: uma zona à esquerda do Reno, entre as colinas e a planície, de perfil suave, com longos terraços que descem em direção ao vale. Os vales são pouco profundos, com «areias amarelas» na orla.

 

Piana dei Fiumi Appenninici [planície dos rios Apeninos]: compreende o fundo dos vales, rios e desembocaduras. Os solos são, maioritariamente, pobres em nutrientes, e muitas vezes compostos por materiais grosseiros.

 

Na área geográfica delimitada, a vinha cultiva-se entre os 50 e 400 metros de altitude, em solos finos, com um teor de calcário variável, que se encontra tanto nas encostas de argila xistosa como no sopé, bem como em solos moderadamente finos, com elevado teor de limo e calcário, que se encontram nos campos «Colli con Frane e Calanchi» e «Primi Colli». No que diz respeito ao clima, a área caracteriza-se por pluviosidade média anual que varia entre 800 mm na planície e 1 200 mm nas colinas altas, e por temperaturas médias entre 14 °C e 12 °C. Nas colinas baixas, verifica-se um défice hídrico moderado (até 350 mm por ano) que pode ser considerado um fator positivo para a produção de vinho de qualidade, uma vez que um certo stresse hídrico favorece a concentração de açúcares e o desenvolvimento de aromas nas uvas amadurecidas. No entanto, a mais de 400 metros de altitude, o balanço hídrico apresenta um elevado excedente.

 

Os perfis térmicos variam entre 4 500 e 4 900 graus-dias nas colinas baixas; acima de 400 metros, são inferiores a 4 500. O índice de Winkler desta área é, no máximo, de cerca de 2 100, nas zonas com altitudes inferiores.

 

As características dos vinhos estão, assim, estreitamente ligadas ao meio ambiente, que se caracteriza por solos argilo-calcários, grande amplitudes térmicas entre o dia e a noite, luminosidade e alternância entre períodos de precipitação suficiente e de stresse hídrico. Estas condições favorecem o desenvolvimento da vinha e a maturação das uvas, além de garantirem uma acidez e um teor de açúcares adequados. Juntamente com as outras características qualitativas e organoléticas da casta pignoletto, exercem uma influência apreciável sobre os vinhos.

 

A casta pignoletto, que se cultiva tradicionalmente na área delimitada, ocupa grande parte dos vinhedos. Cultivam-se também castas secundárias estabelecidas na região – pinot-bianco, chardonnay, sauvignon, riesling-italico e pinot-grigio e pinot-nero. Destinam-se à produção de vinhos brancos vinificados em bica aberta.

8.2.   «Colli Bolognesi Pignoletto» (categoria «vinho», «vinho frisante natural», «vinho espumante» e «vinho espumante de qualidade»)

Fatores históricos e humanos que contribuem para a relação

Na época romana, na área de produção dos vinhos «Colli Bolognesi Pignoletto», as linhas de videira eram fixadas a tutores vivos, segundo o costume introduzido pelos etruscos e desenvolvido posteriormente pelos gauleses. Sabe-se hoje que os terrenos acidentados a sul de Bononia (atualmente Bolonha) foram cultivados por veteranos das campanhas militares de todo o mundo conhecido. Assim o demonstram as antigas talhas de vinho encontradas nalguns locais no município de Valsamoggia.

O cultivo das vinhas nas colinas de Monteveglio está atestado por um documento do ano de 973, no qual o bispo de Bolonha, Alberto, cede ao bispo de Parma cerca de trinta vinhas, juntamente com a abadia. Além disso, uma série de biografias que remontam ao início da Idade Média testemunha os esforços e o empenho dos monges no desenvolvimento da viticultura.

No século XIV, Pier de’ Crescenzi, no mais importante tratado medieval de agronomia («Liber Ruralium commodorum – Livro XII»), descreve as características organoléticas do vinho branco que se bebia na altura – um vinho agradável, de espuma viva e dourada –, prova de que, entre os vinhos produzidos tradicionalmente, o tipo frisante era já bem conhecido. No século XVI, há várias referências à «uva pignole» (uvas de Pignoletto), conhecida pelas suas qualidades únicas, e ao comércio florescente. Também o «Bullettino Ampelografico», de 1881, confirma a natureza histórica deste vinho. Aí se afirma que as uvas a partir das quais o vinho Pignoletto é produzido são cultivadas nas colinas situadas a sul de Bolonha. A sua semelhança com o atual Pignoletto é extraordinária.

Ao longo dos anos, os progressos científicos e tecnológicos contribuíram para consolidar e melhorar as técnicas tradicionais utilizadas na produção dos vinhos «Colli Bolognesi Pignoletto». A experiência adquirida por aqueles que cultivam estas colinas há séculos tem sido acompanhada de importantes progressos a nível da viticultura e da agronomia. Estes fatores levaram os produtores a escolher a latada, o cordão duplo e a poda Guyot, com métodos de cultivo de poda curta, que demonstraram ser os mais adequados para obter produtos de qualidade. Ainda hoje, os métodos de cultivo, as distâncias de plantação e os sistemas de poda são tradicionais e visam a melhor e mais racional utilização das vinhas, tanto para facilitar as operações de cultivo como para assegurar a gestão racional da folhagem. As práticas enológicas são também as tradicionalmente utilizadas na área de produção de vinhos tranquilos, frisantes ou brancos espumantes dos tipos definidos no caderno de especificações. Do ponto de vista enológico, a área distinguiu-se sempre pela considerável produção de vinhos brancos, que se foram generalizando ao longo do tempo na versão «vinho frisante», e que se combinam com uma cozinha local rica e um pouco gorda. No entanto, as técnicas evoluíram ao longo do tempo. A prática ancestral da fermentação secundária em garrafa foi complementada pelo recurso à técnica de fermentação em cuba moderna segundo o método Martinotti-Charmat. Os processos de seleção de leveduras e clarificação tornaram-se mais eficientes nas últimas décadas, melhorando o perfil olfativo e proporcionando um produto final mais agradável.

8.3.   «Colli Bolognesi Pignoletto» (categoria «vinho»)

Informações sobre a qualidade/características do produto diretamente atribuíveis à origem geográfica e relação causal com a área geográfica.

As características químicas e organoléticas do «Colli Bolognesi Pignoletto», categoria «vinho», estão intimamente ligadas ao meio ambiente, no qual predominam os solos argilosos e particularmente calcários, que conferem ao produto uma mineralidade percetível. A versão tranquila é produzida a partir de vinhas com, pelo menos, 15 anos de idade, com uvas mais concentradas e rendimentos mais baixos por hectare. As variações de temperatura características destes vales permitem obter aromas mais pronunciados. A amplitude térmica entre o dia e a noite durante o período de maturação, assim como a exposição ideal das vinhas, contribuem para acentuar as propriedades aromáticas das uvas e a concentração de açúcares, influenciando as características dos vinhos. A fim de manter as características organoléticas específicas das uvas pignoletto, os ciclos de prensagem, bem como a temperatura e a duração da fermentação, são criteriosamente geridos, para que se produzam vinhos com as características descritas, complementando assim o resultado da interação entre os fatores ambientais acima descritos e os diferentes fatores humanos, graças à experiência e conhecimentos dos operadores do setor vitivinícola.

8.4.   «Colli Bolognesi Pignoletto» (categoria «vinho frisante natural», «vinho espumante» e «vinho espumante de qualidade»)

Informações sobre a qualidade/características do produto diretamente atribuíveis à origem geográfica e relação causal com a área geográfica.

O ambiente geográfico, juntamente com os fatores humanos que tradicionalmente influenciaram as propriedades enológicas intrínsecas das uvas e as tecnologias de transformação, determinam as características químicas, físicas e organoléticas dos vinhos espumantes frisantes, espumantes e de qualidade.

O clima continental, os solos ricos em seixos e limos, com boa drenagem e disponibilidade de água, além das variações de temperatura entre o dia a noite, sobretudo durante o verão, permitem que os cachos amadureçam e as uvas mantenham os seus aromas e acidez, conferindo aos vinhos uma frescura típica. As características edafoclimáticas desta área permitem a produção de uvas com um teor de açúcares moderado e uma acidez atraente. Estes vinhos provêm sobretudo de vinhas mais jovens e, portanto, mais vigorosas, plantadas em solos ricos, com frequência menos expostas a sul e, por conseguinte, menos favoráveis à plena maturação das uvas, garantia de maior acidez, ideal para os vinhos frisantes, espumantes e espumantes de qualidade.

Devido à inovação tecnológica, o método ancestral de fermentação secundária em garrafa, utilizado até ao século passado, deu lugar à produção em cuba fechada (método Charmat). O dióxido de carbono proveniente da fermentação natural dá vinhos com sobrepressão. Quando a segunda fermentação é efetuada em garrafa, o vinho frisante pode apresentar alguma turbidez causada pelos resíduos da fermentação. Recentemente, retomou-se a prática da fermentação secundária, muitas vezes apresentada como um novo método que combina a tecnologia de ponta com as tradições antigas da região. Confirma-se assim que as características únicas dos vinhos resultam da sinergia entre as peculiaridades da casta e a intervenção humana na área de produção. Tudo isto permite produzir vinhos complexos e agradáveis.

9.   Outras condições essenciais

Derrogação relativa à vinificação e transformação na área geográfica delimitada

Quadro jurídico:

Legislação da UE

Tipo de condição adicional:

Derrogação à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Em conformidade com a derrogação prevista no artigo 6.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 607/2009, a vinificação de vinhos «frisantes naturais», «espumantes» e «espumantes de qualidade», pode ter lugar na área de produção delimitada, bem como na área de proximidade imediata (município de Bolonha) e na unidade administrativa vizinha (município de Castelvetro di Modena).

Pretende-se com isto incorporar a produção tradicional e consolidada dos operadores nessas zonas.

Engarrafamento na área delimitada

Quadro jurídico:

Legislação da UE

Tipo de condição adicional:

Engarrafamento na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

O engarrafamento circunscreve-se à área delimitada, tendo em conta a necessidade de salvaguardar a qualidade dos vinhos DOP «Colli Bolognesi Pignoletto», garantir a sua origem e assegurar controlos atempados, eficientes e eficazes em termos de custos.

Verificou-se que o transporte e o engarrafamento fora da área de produção podem comprometer a qualidade do vinho «Colli Bolognesi Pignoletto», que é exposto a reações de oxirredução, alterações súbitas da temperatura e contaminação microbiológica com possíveis efeitos negativos nas características físico-químicas (acidez total mínima, extrato não redutor mínimo, etc.) e organoléticas (cor, aroma e sabor).

Os riscos são proporcionais à distância percorrida.

Em contrapartida, o engarrafamento na zona de origem contribui para preservar as características e a qualidade do produto, uma vez que os lotes de vinho não são transportados ou são-no apenas a curtas distâncias.

Estes aspetos, juntamente com a experiência e os conhecimentos técnico-científicos aprofundados das qualidades específicas dos vinhos adquiridos pelos produtores da denominação de origem «Colli Bolognesi Pignoletto» ao longo dos anos, permitem efetuar o engarrafamento na área de origem com as devidas precauções tecnológicas e preservar todas as características físicas, químicas e organoléticas dos vinhos definidas no caderno de especificações.

Com o engarrafamento na área de produção, pretende-se, além do mais, assegurar que a entidade competente possa desempenhar as suas funções de controlo com a máxima eficiência, eficácia e rentabilidade, requisitos que não se podem cumprir em igual medida fora da área de produção.

Na área de produção, a entidade de controlo pode programar atempadamente as suas visitas de inspeção a todas as empresas em causa, na altura do engarrafamento do vinho DOP «Colli Bolognesi Pignoletto», em conformidade com o respetivo plano de controlo.

Pretende-se com isto assegurar, de forma sistemática, que sejam engarrafados apenas os lotes de vinho DOP «Colli Bolognesi Pignoletto». Obtêm-se, deste modo, melhores resultados em termos de eficácia dos controlos, a um custo limitado para os produtores, dando aos consumidores a máxima garantia de autenticidade do vinho.

Além disso, nos termos da legislação nacional em vigor e a fim de salvaguardar os direitos preexistentes, as empresas de engarrafamento podem solicitar uma derrogação para continuar a engarrafar nas suas instalações fora da zona demarcada, apresentando o respetivo pedido ao Ministério da Política Agrícola, Alimentar e Florestal e fornecendo documentação comprovativa de que os vinhos foram engarrafados durante, pelo menos, dois dos cinco anos – não necessariamente consecutivos – imediatamente anteriores ao reconhecimento do «Colli Bolognesi Pignoletto» como DOP.

Requisito de aposição da menção «fermentação secundária» para o vinho frisante natural «Colli Bolognesi Pignoletto»

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

A menção «rifermentazione in bottiglia» [fermentação secundária em garrafa] figura obrigatoriamente no rótulo do «Colli Bolognesi Pignoletto» Frizzante [vinho frisante natural], sempre que se efetuar a fermentação secundária em garrafa.

Esta disposição está em conformidade com o direito nacional (artigo 19.o, n.o 1, alínea f), da Lei n.o 238, de 12 de dezembro de 2016), com a qual se pretende informar o consumidor da possível turbidez do vinho causada pelos resíduos da fermentação em garrafa.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/14865


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.