ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 372

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
29 de setembro de 2022


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 372/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10436 — MOËT HENNESSY / CAMPARI / CLASS A TANNICO SHAREHOLDERS / TANNICO) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 372/02

Taxas de câmbio do euro — 28 de setembro de 2022

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2022/C 372/03

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

3

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2022/C 372/04

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

4

2022/C 372/05

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

15

2022/C 372/06

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

28

2022/C 372/07

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor do caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

40


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10436 — MOËT HENNESSY / CAMPARI / CLASS A TANNICO SHAREHOLDERS / TANNICO)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 372/01)

Em 20 de dezembro de 2021, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32021M10436.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/2


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de setembro de 2022

(2022/C 372/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

0,9565

JPY

iene

138,39

DKK

coroa dinamarquesa

7,4368

GBP

libra esterlina

0,90268

SEK

coroa sueca

10,9194

CHF

franco suíço

0,9437

ISK

coroa islandesa

139,70

NOK

coroa norueguesa

10,4576

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,650

HUF

forint

411,72

PLN

zlóti

4,8043

RON

leu romeno

4,9485

TRY

lira turca

17,7311

AUD

dólar australiano

1,4924

CAD

dólar canadiano

1,3157

HKD

dólar de Hong Kong

7,5084

NZD

dólar neozelandês

1,6998

SGD

dólar singapurense

1,3846

KRW

won sul-coreano

1 378,84

ZAR

rand

17,2916

CNY

iuane

6,9199

HRK

kuna

7,5313

IDR

rupia indonésia

14 622,96

MYR

ringgit

4,4281

PHP

peso filipino

56,528

RUB

rublo

 

THB

baht

36,687

BRL

real

5,1728

MXN

peso mexicano

19,5294

INR

rupia indiana

78,2655


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

29.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/3


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2022/C 372/03)

1.   

Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade G-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

4.

O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Ácido tartárico

República Popular da China

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) 2018/921 da Comissão, de 28 de junho de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 164 de 29.6.2018, p. 14)

30.6.2023


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu

(3)  A medida caduca à meia-noite (00:00) do dia referido na presente coluna.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

29.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/4


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2022/C 372/04)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Alsace grand cru Praelatenberg»

PDO-FR-A0381-AM02

Data da comunicação: 20.7.2022

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Menção complementar

No capítulo I, parte II, n.o 1, do caderno de especificações, acrescentam-se os nomes correntes «Sylvaner» e «Pinot noir» e as castas de uva correspondentes, «sylvaner B» e «pinot-noir N».

Acrescentou-se o nome corrente «Sylvaner» para corrigir um lapso na versão original do caderno de especificações. Esta versão refere, no capítulo I, parte X, n.o 1, alínea b), que as castas autorizadas «podem ser vinificadas e comercializadas com os respetivos nomes». O nome corrente não foi, contudo, incluído na lista dos nomes autorizados. Antes de ser aprovada a versão original do caderno de especificações, a casta sylvaner B foi, por decisão nacional, acrescentada às castas autorizadas para a produção de vinhos com a denominação de origem «Alsace grand cru Zotzenberg», tendo em conta as práticas locais e a reputação destes vinhos.

Incluiu-se no caderno de especificações o nome corrente «Pinot noir», na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru». Este pedido de reconhecimento de um vinho tinto baseia-se numa prática já há muito estabelecida, bem como na notoriedade e características dos vinhos produzidos com uvas da casta pinot-noir N cultivadas nas parcelas definidas para estas denominações «Alsace grand cru». A casta pinot-noir N é a única autorizada para estes vinhos tintos.

No capítulo I, parte II, n.o 1 do caderno de especificações, relativamente às castas muscats-à-petits-grains, que correspondem ao nome corrente «Muscat», acrescentou-se ao nome destas castas os termos «blancs» e «roses», omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações.

Estas alterações não afetam o documento único.

2.   Tipos de produtos

No capítulo I, parte III, do caderno de especificações, o texto foi alterado, acrescentando-se que as denominações de origem controlada abrangidas pelo presente caderno de especificações deixam de ser exclusivamente reservadas aos vinhos brancos tranquilos.

As denominações de origem controlada «Alsace grand cru» reservadas aos vinhos tranquilos brancos e tintos são discriminadas («Alsace grand cru Hengst», «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»).

Esta alteração não afeta o documento único.

3.   Área geográfica

No capítulo I, parte IV, n.o 1 do caderno de especificações, acrescentou-se um parágrafo com as datas de validação da área geográfica pelo comité nacional competente do INAO. Indica-se ainda a referência de delimitação do perímetro da área, o Code officiel géographique (código geográfico oficial) de 2021, tal como estabelecido no caderno de especificações. Esta referência garante a segurança jurídica da delimitação da área.

A introdução da referência ao Code officiel géographique de 2021 implicou a atualização da lista de nomes dos municípios. Os municípios de Kientzheim e Sigolsheim foram suprimidos e o seu território faz agora parte do município de Kaysersberg Vignoble.

Estas alterações são meramente textuais e não afetam o perímetro da área geográfica da denominação.

Acrescentaram-se ao n.o 1 as seguintes frases:

«Os documentos cartográficos com a representação da área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO.

Foi entregue nos serviços municipais um documento cartográfico que define os limites da área geográfica do município apenas parcialmente abrangido.»

Estas alterações dizem respeito ao ponto 6 do documento único.

4.   Superfície parcelar delimitada

No capitulo I, parte IV, n.o 2 do caderno de especificações:

no primeiro parágrafo, acrescenta-se a data «6 e 7 de setembro de 2006», omitida por lapso, data de aprovação da superfície parcelar pela comissão nacional competente.

no segundo parágrafo, o texto passa a incorporar as alterações dos nomes dos municípios introduzidas na parte IV, n.o 1.

a coluna «municípios» do quadro é atualizada de modo a corresponder aos nomes dos municípios referidos na parte IV, n.o 1.

Estas alterações não afetam o documento único.

5.   Área de proximidade imediata

No capítulo I, parte IV, n.o 3 do caderno de especificações, altera-se um parágrafo para incluir o código de referência da delimitação do perímetro da área – o Code officiel géographique (código geográfico oficial) de 2021 –, tal como estabelecido no caderno de especificações. Esta referência garante a segurança jurídica da delimitação da área.

A introdução da referência ao Code officiel géographique de 2021 implicou a atualização da lista de nomes dos municípios. Suprime-se assim o município de Kaysersberg e acrescenta-se o município de Kaysersberg Vignoble, indicando-se que a única parte do município abrangida é aquela que pertence ao território do «município delegado» de Kaysersberg.

São alterações meramente textuais que não afetam o perímetro da área de proximidade imediata.

Estas alterações dizem respeito ao ponto 9 do documento único.

6.   Encepamento

No capítulo II, n.o 1, do caderno de especificações, acrescenta-se o seguinte: « – para os vinhos brancos: e “ – para os vinhos tintos”: da casta pinot-noir N», na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru». A casta pinot-noir N é a única autorizada para estes vinhos tintos. É também a única casta autorizada para a produção de vinho tinto sob a denominação de origem «Alsace».

Na parte V, n.o 1, alíneas a), b) e e) e V, n.o 2, alínea b), acrescentam-se os termos «blancs» e «roses» ao nome das variedades muscats-à-petits-grains, omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações.

Estas alterações não afetam o documento único.

7.   Densidade de plantação

No capítulo I, parte VI, n.o 1, do caderno de especificações, acrescenta-se o seguinte: «na produção de vinho branco» e «na produção de vinho tinto», para distinguir as densidades mínimas de plantação conforme a cor dos vinhos. As densidades indicadas referem-se às denominações que produzem vinhos tintos.

Estas alterações não afetam o documento único.

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea a), do caderno de especificações, inclui-se a data a partir da qual passa a ser possível ajustar a densidade de plantação por arranque: «25 de outubro de 2011», que substitui «à data de aprovação do presente caderno de especificações».

Esta alteração diz respeito ao ponto 5 do documento único.

8.   Regras de poda

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea b), do caderno de especificações, relativo às regras de poda para os vinhos brancos, o número de olhos francos por metro quadrado de superfície de solo, que diferia consoante as castas de uva, foi substituído por um valor único: 18 olhos francos por pé.

Este novo parâmetro permite uniformizar a redação do caderno de especificações das denominações de origem alsacianas e simplificar os métodos de controlo.

O ponto 5 do documento único é alterado em conformidade.

Acrescentaram-se os termos «para os vinhos brancos» no início da frase, na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».

Adiciona-se a regra de poda para os vinhos tintos, estipulando-se o número máximo de 14 olhos francos por pé, inferior àquele autorizado para a produção de vinhos brancos. Esta regra permite cumprir os rendimentos e produzir uvas de qualidade.

Estas alterações não afetam o documento único.

9.   Regras de embardamento e altura foliar

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea c), do caderno de especificações, suprimiu-se a altura máxima dos arames que sustentam as varas arqueadas e alterou-se o método de medição da altura foliar embardada.

Estas alterações permitem verificar, durante o crescimento da planta, se a altura da folhagem cumpre os requisitos previstos, o que se fazia anteriormente apenas por dever de empenho.

Esta alteração não afeta o documento único.

10.   Carga máxima média por parcela

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea d), do caderno de especificações, o valor da carga média máxima por parcela foi reduzido, no respeitante aos vinhos brancos, de 10 000 para 8 500 quilogramas por hectare, em consonância com a diminuição dos rendimentos destes vinhos.

Fixou-se um valor para os vinhos tintos, inferior àquele fixado para os vinhos brancos, em função dos rendimentos destes vinhos.

Estas alterações não afetam o documento único.

11.   Maturação das uvas e título alcoométrico volúmico natural mínimo

No capítulo I, parte VII, n.o 2, alínea a), do caderno de especificações, o quadro foi modificado na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».

Fixou-se para os vinhos tintos das denominações «Alsace grand cru» o teor mínimo de açúcares das uvas na altura da vindima, bem como o seu título alcoométrico volúmico natural mínimo.

Estas alterações não afetam o documento único.

Para os vinhos brancos, aumentou-se o teor mínimo de açúcar das uvas de 2 ou 3 gramas por litro de mosto, a fim de respeitar a mesma diferença de 1 % vol em relação aos valores de cada título alcoométrico volúmico natural mínimo, como na versão anterior do caderno de especificações. O organismo de defesa e gestão decidiu adotar o valor de 17 gramas de açúcar por 1 % vol. para o cálculo da transformação dos açúcares em álcool, no respeitante aos vinhos brancos. A versão original do caderno de especificações estabelecera o valor de 16,83. Este valor de 17 gramas foi recomendado pela comissão nacional competente do INAO aquando da elaboração da primeira versão do caderno de especificações.

Estas alterações não afetam o documento único.

12.   Rendimentos

No capítulo I, parte VIII, n.os 1 e 2, do caderno de especificações, os rendimentos e os rendimentos máximos autorizados por parcela foram reduzidos, permitindo assim um melhor controlo de qualidade dos vinhos brancos e dos vinhos brancos com a menção «Vendanges tardives», conforme a classificação hierárquica das denominações da região da Alsácia.

O artigo 5.o do documento único foi alterado no respeitante aos rendimentos máximos (rendimentos máximos autorizados).

Acrescenta-se «vinhos brancos» para os vinhos sem menção, na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».

O rendimento e o rendimento máximo dos vinhos tintos foram definidos de acordo com a classificação hierárquica das denominações da região da Alsácia, ou seja, estabeleceram-se valores mais baixos para estas denominações «Grand cru».

Estas alterações não afetam o documento único.

13.   Fermentação maloláctica e teor de açúcares fermentescíveis dos vinhos tintos

No capítulo I, parte IX, n.o 1, alínea c) do caderno de especificações, especifica-se que, no caso dos vinhos tintos, a fermentação malolática deve ser concluída.

Para garantir o controlo desta regra, definiu-se o teor de ácido málico, na fase de acondicionamento, que passa a ser inferior ou igual a 0,4 gramas por litro.

Na parte IX, n.o 1, alínea d), fixou-se o teor de açúcares fermentescíveis (glucose e frutose), que passa a ser igual ou inferior a 2 gramas por litro, após a fermentação.

O documento único não foi alterado.

14.   Proibição de aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos tintos

No capítulo I, parte IX, n.o 1, alínea e) do caderno de especificações, especifica-se que os vinhos tintos não podem ser enriquecidos. Esta restrição à produção é coerente com a delimitação das parcelas para a produção de uvas, a densidade mínima de plantação, as regras de poda e a restrição de rendimentos.

O documento único não foi alterado.

15.   Capacidade de vinificação da adega

No capítulo I, parte IX, n.o 1, do caderno de especificações, reduziu-se o coeficiente de cálculo da capacidade da adega.

A relação entre o volume da colheita anterior e a capacidade da adega não deve ser tão elevada.

Esta alteração não afeta o documento único.

16.   Data de início do estágio e de comercialização dos vinhos tintos

No capítulo I, parte IX, n.o 2, do caderno de especificações, estabeleceu-se um período mínimo de estágio para os vinhos tintos: até 1 de outubro de ano seguinte ao da colheita. Os vinhos produzidos com uvas da casta pinot-noir N provenientes destes terroirs requerem um período mínimo de estágio para que possam exprimir as suas características.

No capítulo I, parte IX, n.o 5, alínea a) estabelece-se que, terminado o período de estágio, os vinhos tintos só podem ser colocados no mercado a partir de 1 de outubro do ano seguinte ao da vindima.

Estas alterações não afetam o documento único.

17.   Controlo dos lotes acondicionados

No capítulo I, parte IX, n.o 3, alínea b), do caderno de especificações, suprimiu-se a regra relativa à obrigatoriedade de conservação de amostras para controlo dos lotes acondicionados.

Esta medida passa a fazer parte do plano de controlo.

O documento único não é afetado por esta alteração.

18.   Armazenagem dos vinhos acondicionados

No capítulo I, parte IX, n.o 4, do caderno de especificações, precisam-se as características dos locais de armazenamento dos vinhos.

Torna-se, assim, mais fácil aos operadores cumprir esta regra e agiliza-se o seu controlo.

Esta alteração não afeta o documento único.

19.   Fatores humanos que contribuem para a relação com a área geográfica

No capítulo I, parte X, n.o 1, alínea b), do caderno de especificações, o texto foi modificado de modo a incorporar o reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos nas denominações de origem «Alsace grand cru Hengst» e «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»:

Acrescentam-se as seguintes informações relativas à denominação de origem controlada «Alsace grand cru Hengst»: reconhecimento dos vinhos tintos em 2022; a casta pinot-noir N é a única casta autorizada; a densidade mínima de plantação é de 5 500 pés por hectare para a produção de vinho tinto; não é permitido o enriquecimento; os vinhos devem estagiar durante, pelo menos, 10 meses.

Acrescentam-se as seguintes informações relativas à denominação de origem controlada «Alsace grand cru Kircberg de Barr»: reconhecimento dos vinhos tintos em 2022; a casta pinot-noir N é a única casta autorizada; a densidade mínima de plantação é de 5 000 pés por hectare para a produção de vinho tinto; não é permitido o enriquecimento; os vinhos devem estagiar durante, pelo menos, 10 meses.

No ponto X, n.o 1, alínea b), suprime-se a informação do reconhecimento destas duas denominações de origem para as castas brancas e acrescenta-se a expressão «para os vinhos brancos», sempre que tal seja necessário para compreender o texto.

Estas alterações não afetam o documento único.

Acrescentam-se termos «blancs» e «roses» ao nome das variedades muscats-à-petits-grains, omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações. Estas alterações não afetam o documento único.

20.   Descrição do(s) vinho(s)

No capítulo I, parte X, n.o 2, do caderno de especificações, descreve-se o aspeto visual dos vinhos brancos para melhor os caracterizar.

No que diz respeito aos dois primeiros tipos de vinho descritos: «Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor que pode ir até ao amarelo-dourado.»

No que diz respeito aos dois últimos tipos de vinhos descritos, acrescenta-se: «Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor que pode ir até ao ambarino.»

O ponto 4 do documento único é alterado em conformidade.

Acrescentou-se a descrição das principais características organoléticas dos vinhos tintos para as denominações de origem «Alsace grand cru Hengst» e «Alsace grand cru Kirchberg de Barr».

Estas descrições não afetam o documento único.

21.   Relação com a área geográfica

No capítulo I, parte X, n.o 3, do caderno de especificações, para a denominação de origem «Alsace grand cru Hengst», as informações sobre a relação entre a origem geográfica e as características dos vinhos, que podem igualmente aplicar-se aos vinhos tintos desta denominação, são complementadas por informações específicas sobre os vinhos tintos.

O documento único não foi alterado.

22.   Medidas transitórias

No capítulo I, parte XI, n.o 2, do caderno de especificações, em conformidade com as alterações do capítulo I, parte VI, suprime-se a altura máxima dos arames que sustentam as varas arqueadas e reduz-se o número máximo de olhos francos por pé.

Esta alteração não afeta o documento único.

23.   Obrigatoriedade de indicação do teor de açúcares no rótulo e noutros materiais de informação dos vinhos brancos

No capítulo I, parte XII, n.o 2, alínea d), do caderno de especificações, substitui-se o texto anterior, passando a ser obrigatória a menção até agora facultativa do teor de açúcares tal como definida pelo Regulamento (UE) 2019/33.

Esta informação permite ao consumidor identificar melhor o tipo de vinho.

Esta nova regra não se aplica aos vinhos com as menções tradicionais «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles».

O ponto 9 do documento único é alterado em conformidade.

Na parte XII, n.o 2, a alínea d) passa a ser a alínea e).

Esta alteração não afeta o documento único.

24.   Declaração prévia da afetação de parcelas

No capítulo II, parte I, n.o 1, do caderno de especificações, esclarecem-se as regras relativas à declaração prévia de afetação das parcelas. Esta declaração é apresentada pelo operador à entidade responsável pela proteção e gestão das denominações de origem «Alsace grand cru» quando o operador deixa de produzir vinhos sob esta denominação.

Esta alteração não afeta o documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome(s)

Alsace grand cru Praelatenberg

2.   Tipo de indicação geográfica:

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.   

 

BREVE DESCRIÇÃO

São vinhos brancos tranquilos.

O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 12,5 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 11 % para as restantes castas. Após o enriquecimento, os vinhos provenientes das castas gewurztraminer B e pinot-gris G não excedem o título alcoométrico volúmico total de 15 % e os vinhos das restantes castas o título alcoométrico volúmico total de 14 %

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Vinhos brancos de guarda por excelência, distinguem-se pela evidente frescura, assente numa acidez tartárica dominante e numa boa maturação das uvas. O nome da denominação pode ser complementado por um dos nomes correntes, desde que os vinhos provenham exclusivamente de castas que possam ser designadas com o nome em questão. São vinhos de grande substância e complexidade, extremamente aromáticos e matizados. São muito persistentes no palato e tornam-se mais complexos com o tempo.

Distinguem-se: os vinhos secos e minerais; os vinhos aromáticos, frutados, ricos e untuosos. Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao amarelo-dourado.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

2.   Denominação seguida de «Vendanges tardives» [vindima tardia]

BREVE DESCRIÇÃO

O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 16 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 14,5 % para as restantes castas.

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Os vinhos que beneficiam da menção «Vendanges tardives» apresentam frequentemente aromas muito exóticos, de frutos cristalizados, e um final fresco. São muito concentrados e de grande persistência aromática. Estes vinhos apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao ambarino.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

3.   Denominação seguida de «Sélection de grains nobles» [seleção de bagos nobres]

BREVE DESCRIÇÃO

O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 18,2 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 16,4 % para as restantes castas.

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Os vinhos que beneficiam da menção «Sélection de grains nobles» são vinhos mais concentrados e potentes, que apresentam amiúde aromas de pasta de fruta. São muito concentrados e de grande persistência aromática. Estes vinhos apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao ambarino.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.   Práticas enológicas específicas

1.   Sistemas de condução: Densidade de plantação:

Prática de cultivo

As vinhas apresentam uma densidade mínima de plantação de 4 500 pés por hectare.

A distância entre linhas não pode ser superior a 2 metros;

A distância entre as videiras não pode ser inferior a 0,75 m nem superior a 1,50 m.

Desde 25 de outubro de 2011, o arranque de videiras de uma parcela não pode criar um espaçamento entre as linhas superior a 3 metros.

2.   Sistemas de condução: Regras de poda

Prática de cultivo

Pratica-se a poda de Guyot simples ou dupla, com um máximo de 18 olhos francos por pé.

3.   Vindima

Prática de cultivo

Os vinhos são produzidos a partir de uvas vindimadas à mão.

4.   Aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo

Prática enológica específica

O aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos tintos não pode exceder:

0,5 % vol. para os vinhos das castas gewurztraminer B e pinot-gris G;

1,5 % vol. para os vinhos das restantes castas.

Os vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles» não podem ser enriquecidos.

5.   Produção

Restrição aplicável à vinificação

É proibida a utilização de aparas de madeira.

6.   Estágio dos vinhos

Prática enológica específica

Os vinhos estagiam, pelo menos, até 1 de junho do ano seguinte ao da colheita.

Os vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles» estagiam, pelo menos, até 1 de junho do segundo ano seguinte ao da colheita.

5.2.   Rendimentos máximos

1.   Rendimento – Denominação seguida ou não de «Vendanges Tardives» [vindima tardia]

60 hectolitros por hectare.

2.   Rendimento – Denominação seguida de «Sélection de grains nobles» [seleção de bagos nobres]

48 hectolitros por hectare.

6.   Área geográfica delimitada

A vindima, vinificação, elaboração e o estágio dos vinhos efetuam-se no território dos seguintes municípios (lista elaborada com base no Code officiel géographique [código geográfico oficial] de 2021):

Departamento de Haut-Rhin: o território dos seguintes municípios: Ammerschwihr, Beblenheim, Bennwihr, Bergheim, Bergholtz, Eguisheim, Gueberschwihr, Guebwiller, Hattstatt, Hunawihr, Ingersheim, Katzenthal, Mittelwihr, Niedermorschwihr, Orschwihr, Pfaffenheim, Ribeauvillé, Riquewihr, Rodern, Rouffach, Saint-Hippolyte, Soultzmatt, Thann, Turckheim, Vieux-Thann, Voegtlinshoffen, Westhalten, Wettolsheim, Wintzenheim, Wuenheim, Zellenberg.

Parte do território dos seguintes municípios: Kaysersberg Vignoble (apenas o território dos «municípios delegados» de Kientzheim e de Sigolsheim).

Departamento de Bas-Rhin: Andlau, Barr, Bergbieten, Blienschwiller, Dahlenheim, Dambach-la-Ville, Eichhoffen, Kintzheim, Marlenheim, Mittelbergheim, Molsheim, Nothalten, Scharrachbergheim-Irmstett, Wolxheim.

Foi entregue nos serviços municipais um documento cartográfico que define os limites da área geográfica dos municípios apenas parcialmente abrangidos.

Os documentos cartográficos com a representação da área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO.

7.   Castas de uva de vinho

 

Gewurztraminer Rs

 

Muscat-ottonel B – muscat, moscato

 

Muscat-à-petits-grains-blancs B – muscat, moscato

 

Muscat-à-petits-grains-roses Rs – muscat, moscato

 

Pinot-gris G

 

Riesling B

8.   Descrição da(s) relação(ões)

A denominação de origem protegida «Alsace grand cru Praelatenberg» beneficia das condições climáticas favoráveis da vinha alsaciana e de um local de exceção. Implantada na pitoresca paisagem alsaciana, a vinha permite a produção de vinhos altamente expressivos e matizados, de caráter marcado e personalidade única.

O gnaisse dominante do substrato confere aos vinhos a sua mineralidade cristalina e a frescura.

As excelentes condições climáticas do final da estação, propícias à concentração na planta e ao desenvolvimento da podridão nobre, favorecem a produção de vinhos a partir de uvas sobreamadurecidas.

O período de envelhecimento previsto no caderno de especificações permite o apuramento dos vinhos.

As regras estritas de produção, como a manutenção de uma grande superfície foliar e a vindima manual, permitem aos viticultores alsacianos preservar o caráter dos vinhos, conhecidos pela sua complexidade e aptidão para o envelhecimento.

Estes vinhos, topo de gama da região, são mais prestigiados do que os vinhos com denominação de origem controlada «Alsace».

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Área de proximidade imediata

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação da produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

A zona de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, elaboração e estágio dos vinhos, é constituída pelo território dos seguintes municípios, com base no Code officiel géographique de 2021:

Departamento de Haut-Rhin: o território dos seguintes municípios: Bergholtz-Zell, Berrwiller, Buhl, Cernay, Colmar, Gundolsheim, Hartmanswiller, Herrlisheim, Houssen, Husseren-les-Châteaux, Jungholtz, Leimbach, Obermorschwihr, Osenbach, Ostheim, Rorschwihr, Soultz, Steinbach, Uffholtz, Walbach, Wattwiller, Wihr-au-Val, Zimmerbach.

Parte do território dos seguintes municípios: Kaysersberg Vignoble (apenas o território do «município delegado» de Kaysersberg).

Departamento de Bas-Rhin: Albé, Avolsheim, Balbronn, Bernardswiller, Bernardvillé, Bischoffsheim, Boersch, Bourgheim, Châtenois, Cleebourg, Dachstein, Dangolsheim, Dieffenthal, Dorlisheim, Epfig, Ergersheim, Ernolsheim- Bruche, Fessenheim-le-Bas, Flexbourg, Furdenheim, Gertwiller, Gimbrett-Berstett, Goxwiller, Heiligenstein, Itterswiller, Kienheim, Kirchheim, Kuttolsheim, Mittelhausen, Mutzig, Nordheim, Oberhoffen-les-Wissenbourg, Obernai, Odratzheim, Orschwiller, Osthoffen, Ottrott, Petersbach, Reichsfeld, Riedseltz, Rosenwiller, Rosheim, Rott, Saint-Nabor, Saint-Pierre, Scherwiller, Seebach, Soultz-les-Bains, Steinseltz, Stotzheim, Strasbourg, Traenheim, Villé, Wangen, Westhoffen, Wissembourg, Zellwiller.

Acondicionamento na zona de origem

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Acondicionamento na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Os vinhos são acondicionados em garrafas do tipo «vinho do Reno», em conformidade com as disposições do Decreto n.o 55-673, de 20 de maio de 1955, do acórdão de 13 de maio de 1959 e do decreto de 19 de março de 1963, excluindo-se qualquer outro tipo de garrafa.

Desde a lei de 5 de julho de 1972, os vinhos são obrigatoriamente engarrafados nos departamentos de Bas-Rhin e de Haut-Rhin, em flautas do tipo «vinho do Reno», descritas no decreto de 1955.

Indicação do ano de colheita

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

O ano de colheita deve figurar, juntamente com o nome da denominação, nas declarações de colheita e de existências, nos documentos de acompanhamento, publicidade, prospetos, rótulos, faturas e recipientes de qualquer tipo.

Nome corrente

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

O nome da denominação de origem controlada pode ser complementado por um dos nomes correntes, desde que os vinhos provenham exclusivamente de castas que possam ser designadas com o nome em questão.

É proibida a utilização de dois ou mais nomes correntes no mesmo rótulo.

Os nomes correntes são os seguintes:

 

Gewurztraminer,

 

Muscat,

 

Muscat Ottonel,

 

Pinot gris,

 

Riesling.

Menções tradicionais «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles»

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Figura obrigatoriamente nos vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles»:

a indicação do ano de colheita e

um dos nomes correntes.

Indicação do teor de açúcares

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Os vinhos brancos para os quais, nos termos do presente caderno de especificações, é reivindicada uma das 51 denominações de origem controlada «Alsace Grand Cru – lieu-dit», com exceção das menções «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles», que são apresentados sob esta denominação, só podem ser disponibilizados ao público, expedidos, colocados à venda ou vendidos, se a menção do teor de açúcares, tal como definido pela legislação europeia, figurar em carateres bem visíveis na publicidade, prospetos, rótulos, faturas e recipientes de qualquer tipo.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-4cec3ff9-abd4-4253-a1db-245ddd809faa


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


29.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/15


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2022/C 372/05)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Alsace grand cru Hengst»

PDO-FR-A0376-AM02

Data da comunicação: 20.7.2022

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Menção complementar

No capítulo I, parte II, n.o 1, do caderno de especificações, acrescentam-se os nomes correntes «Sylvaner» e «Pinot noir», bem como as castas correspondentes, sylvaner B e pinot-noir N.

Acrescentou-se o nome corrente «Sylvaner» para corrigir um lapso na versão original do caderno de especificações. Esta versão refere, no capítulo I, parte X, n.o 1, alínea b), que as castas autorizadas «podem ser vinificadas e comercializadas com os respetivos nomes». O nome corrente não foi, contudo, incluído na lista dos nomes autorizados. Antes de ser aprovada a versão original do caderno de especificações, a casta sylvaner B foi, por decisão nacional, acrescentada às castas autorizadas para a produção de vinhos com a denominação de origem «Alsace grand cru Zotzenberg», tendo em conta as práticas locais e a reputação destes vinhos.

Esta alteração não afeta o documento único.

Incluiu-se o nome corrente «Pinot noir», na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para estas denominações de origem. O pedido de reconhecimento de um vinho tinto da denominação «Alsace grand cru Hengst» baseia-se numa prática já há muito estabelecida, bem como na notoriedade e características dos vinhos produzidos com uvas da casta pinot-noir N cultivadas nas parcelas definidas para a denominação «Alsace grand cru», inicialmente reconhecida apenas para os vinhos brancos.

A casta pinot-noir N é a única autorizada para estes vinhos tintos.

Esta alteração diz respeito ao ponto 9 do documento único.

No capítulo I, parte II, n.o 1 do caderno de especificações, relativamente às castas muscats-à-petits-grains, que correspondem ao nome corrente «Muscat», acrescentou-se ao nome destas castas os termos «blancs» e «roses», omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações.

Esta alteração não afeta o documento único.

2.   Tipos de produto

No capítulo I, parte III, do caderno de especificações, o texto foi alterado acrescentando-se que as denominações de origem controlada abrangidas pelo presente caderno de especificações deixam de ser exclusivamente reservadas aos vinhos brancos tranquilos.

As denominações de origem controlada «Alsace grand cru» reservadas aos vinhos tranquilos brancos e tintos são discriminadas («Alsace grand cru Hengst», «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»).

O documento único foi alterado em várias partes, nomeadamente no ponto 4, devido ao reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos para a denominação «Alsace grand cru Hengst».

3.   Área geográfica

No capítulo I, parte IV, n.o 1 do caderno de especificações, acrescentou-se um parágrafo com as datas de validação da área geográfica pelo comité nacional competente do INAO. Indica-se ainda a referência de delimitação do perímetro da área, o Code officiel géographique (código geográfico oficial) de 2021, tal como estabelecido no caderno de especificações. Esta referência garante a segurança jurídica da delimitação da área.

A introdução da referência ao Code officiel géographique de 2021 implicou a atualização da lista de nomes dos municípios. Os municípios de Kientzheim e Sigolsheim foram suprimidos e o seu território faz agora parte do município de Kaysersberg Vignoble.

As alterações são meramente textuais e não afetam o perímetro da área geográfica da denominação.

Acrescentaram-se ao n.o 1 as seguintes frases:

«Os documentos cartográficos com a representação da área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO.

Foi entregue nos serviços municipais um documento cartográfico que define os limites da área geográfica do município apenas parcialmente abrangido.»

Estas alterações dizem respeito ao ponto 6 do documento único.

4.   Superfície parcelar delimitada

No capitulo I, parte IV, n.o 2 do caderno de especificações:

no primeiro parágrafo, acrescenta-se a data «6 e 7 de setembro de 2006», omitida por lapso, em que a superfície parcelar foi aprovada pela comissão nacional competente.

no segundo parágrafo, o texto passa a incorporar as alterações dos nomes dos municípios introduzidas na parte IV, n.o 1.

a coluna «municípios» do quadro é atualizada de modo a corresponder aos nomes dos municípios referidos na parte IV, n.o 1.

Estas alterações não afetam o documento único.

5.   Área de proximidade imediata

No capítulo I, parte IV, n.o 3 do caderno de especificações, altera-se um parágrafo para incluir o código de referência da delimitação do perímetro da área – o Code officiel géographique (código geográfico oficial) de 2021 –, tal como estabelecido no caderno de especificações. Esta referência garante a segurança jurídica da delimitação da área.

A introdução da referência ao Code officiel géographique de 2021 implicou a atualização da lista de nomes dos municípios. Suprime-se assim o município de Kaysersberg e acrescenta-se o município de Kaysersberg Vignoble, indicando-se que a única parte do município abrangida é aquela que pertence ao território do «município delegado» de Kaysersberg.

São alterações meramente textuais que não afetam o perímetro da área de proximidade imediata.

Estas alterações dizem respeito ao ponto 9 do documento único.

6.   Encepamento

No capítulo I, parte V, n.o 1, do caderno de especificações, acrescenta-se o seguinte: «– para os vinhos brancos: e “ – para os vinhos tintos”: da casta pinot-noir N», na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru». A casta pinot-noir N é a única autorizada para estes vinhos tintos. É também a única casta autorizada para a produção de vinho tinto sob a denominação de origem «Alsace».

Inclui-se a casta «pinot-noir N» no documento único.

Na parte V, n.o 1, alíneas a), b) e e) e V, n.o 2, alínea b), acrescentam-se os termos «blancs» e «roses» ao nome das variedades muscats-à-petits-grains, omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações.

Esta alteração não afeta o documento único.

7.   Densidade de plantação

No capítulo I, parte VI, n.o 1, do caderno de especificações, acrescenta-se o seguinte: «na produção de vinho branco» e «na produção de vinho tinto», para distinguir as densidades mínimas de plantação conforme a cor dos vinhos. As densidades indicadas referem-se às denominações que produzem vinhos tintos.

Acrescenta-se a seguinte frase: As vinhas destinadas à produção de vinhos tintos com denominação de origem controlada «Alsace grand cru Hengst» apresentam uma densidade mínima de plantação de 5 500 pés por hectare.

É alterado o ponto 5 do documento único.

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea a), do caderno de especificações, inclui-se a data a partir da qual passa a ser possível ajustar a densidade de plantação por arranque: «25 de outubro de 2011», que substitui «à data de aprovação do presente caderno de especificações».

Esta alteração diz respeito ao ponto 5 do documento único.

8.   Regras de poda

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea b), do caderno de especificações, para a produção de vinhos brancos, o número de olhos francos por metro quadrado de superfície de solo, que diferia consoante as castas de uva, foi substituído por um valor único: 18 olhos francos por pé.

Este novo parâmetro permite uniformizar a redação do caderno de especificações das denominações de origem alsacianas e simplificar os métodos de controlo.

Acrescentou-se «para os vinhos brancos» no início da frase, na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».

Adiciona-se a regra de poda para os vinhos tintos, estipulando-se o número máximo de 14 olhos francos por pé, inferior àquele autorizado para a produção de vinhos brancos. Esta regra permite cumprir os rendimentos e produzir uvas de qualidade.

O ponto 5 do documento único é alterado em conformidade.

9.   Regras de embardamento e altura foliar

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea c), do caderno de especificações, suprimiu-se a altura máxima dos arames que sustentam as varas arqueadas e alterou-se o método de medição da altura foliar embardada.

Estas alterações permitem verificar, durante o crescimento da planta, se a altura da folhagem cumpre os requisitos previstos, o que se fazia anteriormente apenas por dever de empenho.

Esta alteração não afeta o documento único.

10.   Carga máxima média por parcela

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea d), do caderno de especificações, o valor da carga média máxima por parcela foi reduzido, no respeitante aos vinhos brancos, de 10 000 para 8 500 quilogramas por hectare, em consonância com a diminuição dos rendimentos destes vinhos.

Fixou-se um valor para os vinhos tintos, inferior àquele fixado para os vinhos brancos, em função dos rendimentos destes vinhos.

Estas alterações não afetam o documento único.

11.   Maturação das uvas e título alcoométrico volúmico natural mínimo

No capítulo I, parte VII, n.o 2, alínea a), do caderno de especificações, o quadro foi modificado na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».

Para a denominação «Alsace grand cru Hengst», o teor mínimo de açúcares das uvas na altura da vindima é fixado em 216 gramas por litro de mosto para o pinot-noir N. O título alcoométrico volúmico natural mínimo foi fixado em 12,5 % vol.

Esta última indicação diz respeito ao ponto 4 do documento único.

Para os vinhos brancos, aumentou-se o teor mínimo de açúcares das uvas de 2 ou 3 gramas por litro de mosto, a fim de respeitar a mesma diferença de 1 % vol. em relação aos valores de cada título alcoométrico volúmico natural mínimo, como na versão anterior do caderno de especificações. O organismo de defesa e gestão decidiu adotar o valor de 17 gramas de açúcar por 1 % vol. para o cálculo da transformação dos açúcares em álcool, no respeitante aos vinhos brancos. A versão original do caderno de especificações estabelecera o valor de 16,83. Este valor de 17 gramas foi recomendado pela comissão nacional competente do INAO aquando da elaboração da primeira versão do caderno de especificações.

Esta alteração não afeta o documento único.

12.   Rendimentos

No capítulo I, parte VIII, n.os 1 e 2, do caderno de especificações, os rendimentos e os rendimentos máximos autorizados por parcela foram reduzidos, permitindo assim um melhor controlo de qualidade dos vinhos brancos e dos vinhos brancos com a menção «Vendanges tardives», conforme a classificação hierárquica das denominações da região da Alsácia.

Acrescenta-se «vinhos brancos» para os vinhos sem menção, na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».

O rendimento e o rendimento máximo dos vinhos tintos foram definidos de acordo com a classificação hierárquica das denominações da região da Alsácia, ou seja, estabeleceram-se valores mais baixos para estas denominações «Grand cru».

O artigo 5.o do documento único foi alterado no respeitante aos rendimentos máximos (rendimentos máximos autorizados).

13.   Fermentação maloláctica e teor de açúcares fermentescíveis dos vinhos tintos

No capítulo I, parte IX, n.o 1, alínea c) do caderno de especificações, especifica-se que, no caso dos vinhos tintos, a fermentação malolática deve ser concluída.

Para garantir o controlo desta regra, definiu-se o teor de ácido málico, na fase de acondicionamento, que passa a ser inferior ou igual a 0,4 gramas por litro.

Na parte IX, n.o 1, alínea d), fixou-se o teor de açúcares fermentescíveis (glucose e frutose), que passa a ser igual ou inferior a 2 gramas por litro, após a fermentação.

É alterado o ponto 4 do documento único.

14.   Proibição de aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos tintos

No capítulo I, parte IX, n.o 1, alínea e) do caderno de especificações, especifica-se que os vinhos tintos não podem ser enriquecidos. Esta restrição é coerente com a delimitação das parcelas para a produção de uvas. Este terroir de margas e calcários, com o seu microclima único, permite a plena maturação das uvas.

É alterado o ponto 5 do documento único.

15.   Capacidade de vinificação da adega

No capítulo I, parte IX, n.o 1, do caderno de especificações, reduziu-se o coeficiente de cálculo da capacidade da adega.

A relação entre o volume da colheita anterior e a capacidade da adega não deve ser tão elevada.

Esta alteração não afeta o documento único.

16.   Data de início do estágio e de comercialização dos vinhos tintos

No capítulo I, parte IX, n.o 2, do caderno de especificações, estabeleceu-se um período mínimo de estágio para os vinhos tintos: até 1 de outubro de ano seguinte ao da colheita. Os vinhos produzidos com uvas da casta pinot-noir N provenientes deste terroir requerem um período mínimo de estágio para que possam exprimir as suas características.

É alterado o ponto 5 do documento único.

No capítulo I, parte IX, n.o 5, alínea a) estabelece-se que, terminado o período de estágio, os vinhos tintos só podem ser colocados no mercado a partir de 1 de outubro do ano seguinte ao da vindima.

Esta alteração não afeta o documento único.

17.   Controlo dos lotes acondicionados

No capítulo I, parte IX, n.o 3, alínea b), do caderno de especificações, suprimiu-se a regra relativa à obrigatoriedade de conservação de amostras para controlo dos lotes acondicionados.

Esta medida passa a fazer parte do plano de controlo.

O documento único não é afetado por esta alteração.

18.   Armazenagem dos vinhos acondicionados

No capítulo I, parte IX, n.o 4, do caderno de especificações, precisam-se as características dos locais de armazenamento dos vinhos.

Torna-se, assim, mais fácil para os operadores cumprir esta regra e agiliza-se o seu controlo.

Esta alteração não afeta o documento único.

19.   Fatores humanos que contribuem para a relação com a área geográfica

No capítulo I, parte X, n.o 1, alínea b), do caderno de especificações, o texto foi modificado de modo a incorporar o reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos nas denominações de origem «Alsace grand cru Hengst» e «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»:

Acrescentam-se as seguintes informações relativas à denominação de origem controlada «Alsace grand cru Hengst»: reconhecimento dos vinhos tintos em 2022; a casta pinot-noir N é a única casta autorizada; a densidade mínima de plantação é de 5 500 pés por hectare para a produção de vinho tinto; não é permitido o enriquecimento; os vinhos devem estagiar durante, pelo menos, 10 meses.

Os pontos 4, 5 e 7 do documento único foram alterados.

Acrescentam-se as seguintes informações relativas à denominação de origem controlada «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»: reconhecimento dos vinhos tintos em 2022; a casta pinot-noir N é a única casta autorizada; a densidade mínima de plantação é de 5 000 pés por hectare para a produção de vinho tinto; não é permitido o enriquecimento; os vinhos devem estagiar durante, pelo menos, 10 meses.

Esta alteração não afeta o documento único.

No ponto X, n.o 1, alínea b), suprime-se a informação do reconhecimento destas duas denominações de origem para as castas brancas e acrescenta-se a expressão «para os vinhos brancos», sempre que tal seja necessário para compreender o texto.

Estas alterações não afetam o documento único.

Na parte X, n.o 1, alínea b), acrescentam-se os termos «blancs» e «roses» ao nome das variedades muscats-à-petits-grains, omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações. Estas alterações não afetam o documento único.

20.   Descrição do(s) vinho(s)

No capítulo I, parte X, n.o 2, do caderno de especificações, descreve-se o aspeto visual dos vinhos brancos para melhor os caracterizar.

No que diz respeito aos dois primeiros tipos de vinho descritos, acrescenta-se: «Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao amarelo-dourado.»

No que diz respeito aos dois últimos tipos de vinhos descritos, acrescenta-se: «Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao ambarino.»

No capítulo I, parte X, n.o 2, do caderno de especificações, acrescentou-se a descrição das principais características organoléticas dos vinhos tintos para as denominações de origem «Alsace grand cru Hengst» e «Alsace grand cru Kirchberg de Barr».

Acrescenta-se o seguinte à denominação «Alsace grand cru Hengst»:

«Os vinhos tintos caracterizam-se pela sua potência, intensidade e caráter. São vinhos com grande potencial de guarda. Com uma bela cor vermelha-rubi, os vinhos destacam-se no nariz pela sua complexidade, com notas de frutos vermelhos e especiarias. Na boca, a textura é rica e elegante com taninos sedosos. De final longo e agradável, os vinhos tintos da Grand cru “Hengst” ganham maior expressividade com o tempo.»

O ponto 4 do documento único é alterado em conformidade.

21.   Relação com a área geográfica

No capítulo I, parte X, n.o 3, do caderno de especificações, acrescenta-se a frase seguinte à denominação «Alsace grand cru Hengst»: «Este terroir de margas e calcários, com o seu microclima único, permite que as uvas amadureçam perfeitamente e produzam vinhos tintos de caráter e taninos sedosos.»

Este elemento complementa as informações anteriores sobre a relação entre a origem geográfica e as características dos vinhos, que podem igualmente aplicar-se aos vinhos tintos desta denominação.

É alterado o ponto 8 do documento único.

22.   Medidas transitórias

No capítulo I, parte XI, n.o 2, do caderno de especificações, em conformidade com as alterações do capítulo I, parte VI, suprime-se a altura máxima dos arames que sustentam as varas arqueadas e reduz-se o número máximo de olhos francos por pé.

Esta alteração não se aplica ao documento único.

23.   Obrigatoriedade de indicação do teor de açúcares no rótulo e noutros materiais de informação dos vinhos brancos

No capítulo I, parte XII, n.o 2, alínea d), do caderno de especificações, substitui-se o texto anterior, passando a ser obrigatória a menção, até agora facultativa, do teor de açúcares tal como definida pelo Regulamento (UE) 2019/33.

Esta informação permite ao consumidor identificar melhor o tipo de vinho.

Esta nova regra não se aplica aos vinhos com as menções tradicionais «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles».

O ponto 9 do documento único é alterado em conformidade.

Na parte XII, n.o 2, a alínea d) passa a ser a alínea e).

Esta alteração não afeta o documento único.

24.   Declaração prévia da afetação de parcelas

No capítulo II, parte I, n.o 1, do caderno de especificações, esclarecem-se as regras para a declaração prévia de afetação das parcelas. Esta declaração é apresentada pelo operador à entidade responsável pela proteção e gestão das denominações de origem «Alsace grand cru», quando o operador deixa de produzir vinhos sob esta denominação.

Esta alteração não afeta o documento único.

25.   Menções tradicionais «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles» e nome corrente

No ponto 9 «Condições adicionais» do documento único:

Altera-se a rubrica «Menções tradicionais», a fim de especificar os nomes correntes autorizados para as menções «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles», tendo em conta a inclusão do nome corrente «Pinot noir» na rubrica «Nome corrente».

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome(s)

Alsace grand cru Hengst

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.   Vinhos brancos

BREVE DESCRIÇÃO

O título alcoométrico volúmico natural mínimo é de 12,5 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 11 % para as restantes castas.

Após o enriquecimento, os vinhos provenientes das castas gewurztraminer B e pinot-gris G não excedem o título alcoométrico volúmico total de 15 % e os vinhos das restantes castas o título alcoométrico volúmico total de 14 %

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Vinhos brancos de guarda por excelência, distinguem-se pela evidente frescura, assente numa acidez tartárica dominante e numa boa maturação das uvas. O nome da denominação pode ser complementado pelos nomes correntes, desde que os vinhos provenham exclusivamente de castas que possam ser designadas com o nome em questão. São vinhos de grande substância e complexidade, extremamente aromáticos e matizados. São muito persistentes no palato e tornam-se mais complexos com o tempo. Distinguem-se os vinhos secos, minerais e os vinhos aromáticos, frutados, ricos e untuosos. Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao amarelo-dourado.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

2.   Denominação seguida de «Vendanges tardives», vinho branco

BREVE DESCRIÇÃO

O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 16 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 14,5 % para as restantes castas.

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Os vinhos que beneficiam da menção «Vendanges tardives» apresentam frequentemente aromas muito exóticos, de frutos cristalizados, e um final fresco. Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao amarelo-dourado.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

3.   Denominação seguida de «Sélection de grains nobles» [seleção de bagos nobres], vinho branco

BREVE DESCRIÇÃO

O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 18,2 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 16,4 % para as restantes castas.

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Os vinhos que beneficiam da menção «Sélection de grains nobles» são vinhos mais concentrados e potentes, que apresentam amiúde aromas de pasta de fruta. São muito concentrados e de grande persistência aromática. São vinhos de grande intensidade de cor, que pode ir até ao ambarino.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

4.   Vinhos tintos

BREVE DESCRIÇÃO

Os vinhos, provenientes da casta pinot-noir N apresentam um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 12,5 % vol.

A fermentação maloláctica é concluída. Na fase de acondicionamento, os vinhos apresentam um teor de ácido málico inferior ou igual a 0,4 g por litro.

Após a fermentação, os vinhos apresentam um teor de açúcares fermentescíveis igual ou inferior a 2 gramas por litro.

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Os vinhos caracterizam-se pela sua potência, intensidade e caráter. São vinhos com grande potencial de guarda. De uma bela cor vermelha-rubi, destacam-se no nariz pela sua complexidade, com notas de frutos vermelhos e especiarias. Na boca, a textura é rica e elegante com taninos sedosos. De final longo e agradável, ganham maior expressividade com o tempo.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.   Práticas enológicas específicas

1.   Densidade de plantação

Prática de cultivo

As vinhas destinadas à produção de vinhos brancos apresentam uma densidade mínima de plantação de 4 500 pés por hectare.

As vinhas destinadas à produção de vinhos tintos apresentam uma densidade mínima de plantação de 5 500 pés por hectare.

A distância entre linhas não pode ser superior a 2 metros;

A distância entre as videiras não pode ser inferior a 0,75 m nem superior a 1,50 m.

Desde 25 de outubro de 2011, o arranque de videiras de uma parcela não pode criar um espaçamento entre as linhas superior a 3 metros.

2.   Regras de poda

Prática de cultivo

Para os vinhos brancos, efetua-se a poda Guyot, simples ou dupla, com um máximo de 18 olhos francos por pé.

Para os vinhos tintos, efetua-se a poda Guyot, simples ou dupla, com um máximo de 14 olhos francos por pé.

3.   Vindima

Prática de cultivo

Os vinhos são produzidos a partir de uvas vindimadas à mão.

4.   Aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo

Prática enológica específica

Para os vinhos brancos, o aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo não pode exceder 0,5 %, nos vinhos provenientes das castas gewurztraminer B e pinot-gris G, e 1,5 % nos vinhos das restantes castas.

Os vinhos brancos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles» e os vinhos tintos não podem ser enriquecidos.

5.   Produção

Restrição aplicável à vinificação

É proibida a utilização de aparas de madeira.

6.   Estágio dos vinhos

Prática enológica específica

Os vinhos brancos estagiam, pelo menos, até 1 de junho do ano seguinte ao da colheita.

Os vinhos tintos estagiam, pelo menos, até 1 de junho do ano seguinte ao da colheita.

Os vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles» estagiam, pelo menos, até 1 de junho do segundo ano seguinte ao da colheita.

5.2.   Rendimentos máximos

1.   Denominação seguida ou não de «Vendanges tardives», vinho branco

60 hectolitros por hectare.

2.   Denominação seguida de «Sélection de grains nobles» [seleção de bagos nobres], vinho branco

48 hectolitros por hectare.

3.   Vinhos tintos

48 hectolitros por hectare.

6.   Área geográfica delimitada

A vindima, vinificação, elaboração e o estágio dos vinhos efetuam-se no território dos seguintes municípios (lista elaborada com base no Code officiel géographique [código geográfico oficial] de 2021):

Departamento de Haut-Rhin: Todo o território dos seguintes municípios: Ammerschwihr, Beblenheim, Bennwihr, Bergheim, Bergholtz, Eguisheim, Gueberschwihr, Guebwiller, Hattstatt, Hunawihr, Ingersheim, Katzenthal, Mittelwihr, Niedermorschwihr, Orschwihr, Pfaffenheim, Ribeauvillé, Riquewihr, Rodern, Rouffach, Saint-Hippolyte, Soultzmatt, Thann, Turckheim, Vieux-Thann, Voegtlinshoffen, Westhalten, Wettolsheim, Wintzenheim, Wuenheim, Zellenberg. Parte do território do seguinte município: KayserbergVignoble (apenas o território dos «municípios delegados» de Kientzheim e de Sigolsheim).

Departamento de Bas-Rhin: Andlau, Barr, Bergbieten, Blienschwiller, Dahlenheim, Dambach-la-Ville, Eichhoffen, Kintzheim, Marlenheim, Mittelbergheim, Molsheim, Nothalten, Scharrachbergheim-Irmstett, Wolxheim.

Foi entregue nos serviços municipais um documento cartográfico que define os limites da área geográfica dos municípios apenas parcialmente abrangidos.

Os documentos cartográficos com a representação da área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO.

7.   Castas de uva de vinho

 

Gewurztraminer Rs

 

Muscat-ottonel B – muscat, moscato

 

Muscat-à-petits-grains-blancs B – muscat, moscato

 

Muscat-à-petits-grains-roses Rs – muscat, moscato

 

Pinot-gris G

 

Pinot-noir N

 

Riesling B

8.   Descrição da(s) relação(ões)

A denominação de origem protegida «Alsace grand cru Hengst» beneficia das condições climáticas favoráveis da vinha alsaciana e de um local de exceção. Implantada na pitoresca paisagem alsaciana, a vinha permite a produção de vinhos expressivos, de caráter marcado e personalidade única.

A situação edafoclimática confere aos vinhos um caráter sólido e bem-constituído, propícia à conservação. Os vinhos são potentes, complexos e densos. O final é marcado por uma acidez madura.

Este terroir de margas e calcários, com o seu microclima único, permite que as uvas amadureçam perfeitamente e produzam vinhos tintos de caráter e taninos sedosos.

As excelentes condições climáticas do final da estação, propícias à concentração na planta e ao desenvolvimento da podridão nobre, favorecem a produção de vinhos a partir de uvas sobreamadurecidas.

O período de envelhecimento previsto no caderno de especificações permite o apuramento dos vinhos.

As regras estritas de produção, como a manutenção de uma grande superfície foliar e a vindima manual, permitem aos viticultores alsacianos preservar o caráter dos vinhos, conhecidos pela sua complexidade e aptidão para o envelhecimento.

Estes vinhos, topo de gama da região, são mais prestigiados do que os vinhos com denominação de origem controlada «Alsace».

Em 1958, Médard Barth, na sua obra «Der Rebbau des Elsass und die Absatzgebieten seiner Weine», louvava já esta região vitícola, hoje tão conhecida.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Área de proximidade imediata

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

A zona de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, elaboração e estágio dos vinhos, é constituída pelo território dos seguintes municípios, com base no Code officiel géographique de 2021:

Departamento de Haut-Rhin: Todo o território dos seguintes municípios: Bergholtz-Zell, Berrwiller, Buhl, Cernay, Colmar, Gundolsheim, Hartmanswiller, Herrlisheim, Houssen, Husseren-les-Châteaux, Jungholtz, Leimbach, Obermorschwihr, Osenbach, Ostheim, Rorschwihr, Soultz, Steinbach, Uffholtz, Walbach, Wattwiller, Wihr-au-Val, Zimmerbach. Parte do território do seguinte município: Kaysersberg Vignoble (apenas o território do «município delegado» de Kaysersberg).

Departamento de Bas-Rhin: Albé, Avolsheim, Balbronn, Bernardswiller, Bernardvillé, Bischoffsheim, Boersch, Bourgheim, Châtenois, Cleebourg, Dachstein, Dangolsheim, Dieffenthal, Dorlisheim, Epfig, Ergersheim, Ernolsheim- Bruche, Fessenheim-le-Bas, Flexbourg, Furdenheim, Gertwiller, Gimbrett-Berstett, Goxwiller, Heiligenstein, Itterswiller, Kienheim, Kirchheim, Kuttolsheim, Mittelhausen, Mutzig, Nordheim, Oberhoffen-les-Wissenbourg, Obernai, Odratzheim, Orschwiller, Osthoffen, Ottrott, Petersbach, Reichsfeld, Riedseltz, Rosenwiller, Rosheim, Rott, Saint-Nabor, Saint-Pierre, Scherwiller, Seebach, Soultz-les-Bains, Steinseltz, Stotzheim, Strasbourg, Traenheim, Villé, Wangen, Westhoffen, Wissembourg, Zellwiller.

Acondicionamento na zona de origem

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Acondicionamento na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Os vinhos são acondicionados em garrafas do tipo «vinho do Reno», em conformidade com as disposições do Decreto n.o 55-673, de 20 de maio de 1955, do acórdão de 13 de maio de 1959 e do decreto de 19 de março de 1963, excluindo-se qualquer outro tipo de garrafa.

Desde a lei de 5 de julho de 1972, os vinhos são obrigatoriamente engarrafados nos departamentos de Bas-Rhin e de Haut-Rhin, em flautas do tipo «vinho do Reno», descritas no decreto de 1955.

Indicação do ano de colheita

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

O ano de colheita deve figurar, juntamente com o nome da denominação, nas declarações de colheita e de existências, nos documentos de acompanhamento, publicidade, prospetos, rótulos, faturas e recipientes de qualquer tipo.

Nome corrente

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

O nome da denominação de origem controlada pode ser complementado por um dos nomes correntes, desde que os vinhos provenham exclusivamente de castas que possam ser designadas com o nome em questão.

É proibida a utilização de dois ou mais nomes correntes no mesmo rótulo.

Os nomes correntes são os seguintes:

 

Gewurztraminer,

 

Muscat,

 

Muscat Ottonel,

 

Pinot gris,

 

Pinot noir,

 

Riesling.

Indicação do teor de açúcares para os vinhos brancos

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Os vinhos brancos para os quais, nos termos do presente caderno de especificações, é reivindicada uma das 51 denominações de origem controlada «Alsace Grand Cru – lieu-dit», com exceção das menções «Vendanges tardives» e «Sélection de Grains nobles», que são apresentados sob essa denominação, só podem ser disponibilizados ao público, expedidos, colocados à venda ou vendidos, se a menção do teor de açúcares, tal como definido pela legislação europeia, figurar em carateres bem visíveis na publicidade, folhetos, rótulos, faturas e recipientes de qualquer tipo.

Menções tradicionais «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles»

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Figura obrigatoriamente nos vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles»:

a indicação do ano de colheita e

um dos seguintes nomes correntes:

Gewurztraminer,

Muscat,

Muscat Ottonel,

Pinot gris,

Riesling.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-4cec3ff9-abd4-4253-a1db-245ddd809faa


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


29.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/28


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2022/C 372/06)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Alsace grand cru Altenberg de Bergheim»

PDO-FR-A0915-AM02

Data da comunicação: 20.7.2022

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Menção complementar

No capítulo I, parte II, n.o 1, do caderno de especificações, acrescentam-se os nomes correntes «Sylvaner» e «Pinot noir», bem como as castas de uva correspondentes, «sylvaner B» e «pinot-noir N».

Acrescentou-se o nome corrente «Sylvaner» para corrigir um lapso na versão original do caderno de especificações. Esta versão refere, no capítulo I, parte X, n.o 1, alínea b), que as castas autorizadas «podem ser vinificadas e comercializadas com os respetivos nomes». O nome corrente não foi, contudo, incluído na lista dos nomes autorizados. Antes de ser aprovada a versão original do caderno de especificações, a casta sylvaner B foi, por decisão nacional, acrescentada às castas autorizadas para a produção de vinhos com a denominação de origem «Alsace grand cru Zotzenberg», tendo em conta as práticas locais e a reputação destes vinhos.

Incluiu-se no caderno de especificações o nome corrente «Pinot noir», na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru». Este pedido de reconhecimento de um vinho tinto baseia-se numa prática já há muito estabelecida, bem como na notoriedade e características dos vinhos produzidos com uvas da casta pinot-noir N cultivadas nas parcelas definidas para estas denominações «Alsace grand cru». A casta pinot-noir N é a única autorizada para estes vinhos tintos.

No capítulo I, parte II, n.o 1 do caderno de especificações, relativamente às castas muscats-à-petits-grains, que correspondem ao nome corrente «Muscat», acrescentou-se ao nome destas castas os termos «blancs» e «roses», omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações.

Estas alterações não afetam o documento único.

2.   Tipos de produtos

No capítulo I, parte III, do caderno de especificações, o texto foi alterado acrescentando-se que as denominações de origem controlada abrangidas pelo presente caderno de especificações deixam de ser exclusivamente reservadas aos vinhos brancos tranquilos.

As denominações de origem controlada «Alsace grand cru» reservadas aos vinhos tranquilos brancos e tintos são discriminadas («Alsace grand cru Hengst», «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»).

Esta alteração não afeta o documento único.

3.   Área geográfica

No capítulo I, parte IV, n.o 1 do caderno de especificações, acrescentou-se um parágrafo com as datas de validação da área geográfica pelo comité nacional competente do INAO. Indica-se ainda a referência de delimitação do perímetro da área, o Code officiel géographique (código geográfico oficial) de 2021, tal como estabelecido no caderno de especificações. Esta referência garante a segurança jurídica da delimitação da área.

A introdução da referência ao Code officiel géographique de 2021 implicou a atualização da lista de nomes dos municípios. Os municípios de Kientzheim e Sigolsheim foram suprimidos e o seu território faz agora parte do município de Kaysersberg Vignoble.

As alterações são meramente textuais e não afetam o perímetro da área geográfica da denominação.

Acrescentaram-se ao n.o 1 as seguintes frases:

«Os documentos cartográficos com a representação da área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO.

Foi entregue nos serviços municipais um documento cartográfico que define os limites da área geográfica do município apenas parcialmente abrangido.»

Estas alterações dizem respeito ao ponto 6 do documento único.

4.   Superfície parcelar delimitada

No capitulo I, parte IV, n.o 2 do caderno de especificações:

no primeiro parágrafo, acrescenta-se a data de «6 e 7 de setembro de 2006», omitida por lapso, data de aprovação da superfície parcelar pela comissão nacional competente.

no segundo parágrafo, o texto passa a incorporar as alterações dos nomes dos municípios introduzidas na parte IV, n.o 1.

a coluna «municípios» do quadro é atualizada de modo a corresponder aos nomes dos municípios referidos na parte IV, n.o 1.

Estas alterações não afetam o documento único.

5.   Área de proximidade imediata

No capítulo I, parte IV, n.o 3 do caderno de especificações, altera-se um parágrafo para incluir o código de referência da delimitação do perímetro da área – o Code officiel géographique (código geográfico oficial) de 2021 –, tal como estabelecido no caderno de especificações. Esta referência garante a segurança jurídica da delimitação da área.

A introdução da referência ao Code officiel géographique de 2021 implicou a atualização da lista de nomes dos municípios. Suprime-se assim o município de Kaysersberg e acrescenta-se o município de Kaysersberg Vignoble, indicando-se que a única parte do município abrangida é aquela que pertence ao território do «município delegado» de Kaysersberg.

São alterações meramente textuais que não afetam o perímetro da área de proximidade imediata.

Estas alterações dizem respeito ao ponto 9 do documento único.

6.   Encepamento

No capítulo II, n.o 1, do caderno de especificações, acrescenta-se o seguinte: « – para os vinhos brancos: e “ – para os vinhos tintos”: da casta pinot-noir N», na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru». A casta pinot-noir N é a única autorizada para estes vinhos tintos. É também a única casta autorizada para a produção de vinho tinto sob a denominação de origem «Alsace».

Na parte V, n.o 1, alíneas a), b) e e) e V, n.o 2, alínea b), acrescentam-se os termos «blancs» e «roses» ao nome das variedades muscats-à-petits-grains, omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações.

Estas alterações não afetam o documento único.

7.   Densidade de plantação

No capítulo I, parte VI, n.o 1, do caderno de especificações, acrescenta-se o seguinte: «na produção de vinho branco» e «na produção de vinho tinto», para distinguir as densidades mínimas de plantação conforme a cor dos vinhos. As densidades indicadas referem-se às denominações que produzem vinhos tintos.

Estas alterações não afetam o documento único.

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea a), do caderno de especificações, inclui-se a data a partir da qual passa a ser possível ajustar a densidade de plantação por arranque: «25 de outubro de 2011», que substitui «à data de aprovação do presente caderno de especificações».

Esta alteração diz respeito ao ponto 5 do documento único.

8.   Regras de poda

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea b), do caderno de especificações, para a produção de vinhos brancos, o número de olhos francos por metro quadrado de superfície de solo, que diferia consoante as castas de uva, foi substituído por um valor único: 18 olhos francos por pé.

Este novo parâmetro permite uniformizar a redação do caderno de especificações das denominações de origem alsacianas e simplificar os métodos de controlo.

O ponto 5 do documento único é alterado em conformidade.

Acrescentou-se «para os vinhos brancos» no início da frase, na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».

Adiciona-se a regra de poda para os vinhos tintos, estipulando-se o número máximo de 14 olhos francos por pé, inferior àquele autorizado para a produção de vinhos brancos. Esta regra permite cumprir os rendimentos e produzir uvas de qualidade.

Estas alterações não afetam o documento único.

9.   Regras de embardamento e altura foliar

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea c), do caderno de especificações, suprimiu-se a altura máxima dos arames que sustentam as varas arqueadas e alterou-se o método de medição da altura foliar embardada.

Estas alterações permitem verificar, durante o crescimento da planta, se a altura da folhagem cumpre os requisitos previstos, o que se fazia anteriormente apenas por dever de empenho.

Esta alteração não afeta o documento único.

10.   Carga máxima média por parcela

No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea d), do caderno de especificações, o valor da carga média máxima por parcela foi reduzido, no respeitante aos vinhos brancos, de 10 000 para 8 500 quilogramas por hectare, em consonância com a diminuição dos rendimentos destes vinhos.

Fixou-se um valor para os vinhos tintos, inferior àquele fixado para os vinhos brancos, em função dos rendimentos destes vinhos.

Estas alterações não afetam o documento único.

11.   Maturação das uvas e título alcoométrico volúmico natural mínimo

No capítulo I, parte VII, n.o 2, alínea a), do caderno de especificações, o quadro foi modificado na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».

Fixou-se para os vinhos tintos das denominações «Alsace grand cru» o teor mínimo de açúcares das uvas na altura da vindima, bem como o seu título alcoométrico volúmico natural mínimo.

Estas alterações não afetam o documento único.

Para os vinhos brancos, aumentou-se o teor mínimo de açúcar das uvas de 2 ou 3 gramas por litro de mosto, a fim de respeitar a mesma diferença de 1 % vol em relação aos valores de cada título alcoométrico volúmico natural mínimo, como na versão anterior do caderno de especificações. O organismo de defesa e gestão decidiu adotar o valor de 17 gramas de açúcar por 1 % vol. para o cálculo da transformação dos açúcares em álcool, no respeitante aos vinhos brancos. A versão original do caderno de especificações estabelecera o valor de 16,83. Este valor de 17 gramas foi recomendado pela comissão nacional competente do INAO aquando da elaboração da primeira versão do caderno de especificações.

Estas alterações não afetam o documento único.

12.   Rendimentos

No capítulo I, parte VIII, n.os 1 e 2, do caderno de especificações, os rendimentos e os rendimento máximos autorizados por parcela foram reduzidos, permitindo assim um melhor controlo de qualidade dos vinhos brancos e dos vinhos brancos com a menção «Vendanges tardives», conforme a classificação hierárquica das denominações da região da Alsácia.

O artigo 5.o do documento único foi alterado no respeitante aos rendimentos máximos (rendimentos máximos autorizados).

Acrescenta-se «vinhos brancos» para os vinhos sem menção, na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».

O rendimento e o rendimento máximo dos vinhos tintos foram definidos de acordo com a classificação hierárquica das denominações da região da Alsácia, ou seja, estabeleceram-se valores mais baixos para estas denominações «Grand cru».

Estas alterações não afetam o documento único.

13.   Fermentação maloláctica e teor de açúcares fermentescíveis dos vinhos tintos

No capítulo I, parte IX, n.o 1, alínea c) do caderno de especificações, especifica-se que, no caso dos vinhos tintos, a fermentação malolática deve ser concluída.

Para garantir o controlo desta regra, definiu-se o teor de ácido málico, na fase de acondicionamento, que passa a ser inferior ou igual a 0,4 gramas por litro.

Na parte IX, n.o 1, alínea d), fixou-se o teor de açúcares fermentescíveis (glucose e frutose), que passa a ser igual ou inferior a 2 gramas por litro, após a fermentação.

O documento único não foi alterado.

14.   Proibição de aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos tintos

No capítulo I, parte IX, n.o 1, alínea e) do caderno de especificações, especifica-se que os vinhos tintos não podem ser enriquecidos. Esta restrição à produção é coerente com a delimitação das parcelas para a produção de uvas, a densidade mínima de plantação, as regras de poda e a restrição de rendimentos.

O documento único não foi alterado.

15.   Capacidade de vinificação da adega

No capítulo I, parte IX, n.o 1, do caderno de especificações, reduziu-se o coeficiente de cálculo da capacidade da adega.

A relação entre o volume da colheita anterior e a capacidade da adega não deve ser tão elevada.

Esta alteração não afeta o documento único.

16.   Data de início do estágio e de comercialização dos vinhos tintos

No capítulo I, parte IX, n.o 2, do caderno de especificações, estabeleceu-se um período mínimo de estágio para os vinhos tintos: até 1 de outubro de ano seguinte ao da colheita. Os vinhos produzidos com uvas da casta pinot-noir N provenientes destes terroirs requerem um período mínimo de estágio para que possam exprimir as suas características.

No capítulo I, parte IX, n.o 5, alínea a) estabelece-se que, terminado o período de estágio, os vinhos tintos só podem ser colocados no mercado a partir de 1 de outubro do ano seguinte ao da vindima.

Estas alterações não afetam o documento único.

17.   Controlo dos lotes acondicionados

No capítulo I, parte IX, n.o 3, alínea b), do caderno de especificações, suprimiu-se a regra relativa à obrigatoriedade de conservação de amostras para controlo dos lotes acondicionados.

Esta medida passa a fazer parte do plano de controlo.

O documento único não é afetado por esta alteração.

18.   Armazenagem dos vinhos acondicionados

No capítulo I, parte IX, n.o 4, do caderno de especificações, precisam-se as características dos locais de armazenamento dos vinhos.

Torna-se, assim, mais fácil para os operadores cumprir esta regra e agiliza-se o seu controlo.

Esta alteração não afeta o documento único.

19.   Fatores humanos que contribuem para a relação com a área geográfica

No capítulo I, parte X, n.o 1, alínea b), do caderno de especificações, o texto foi modificado de modo a incorporar o reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos nas denominações de origem «Alsace grand cru Hengst» e «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»:

Acrescentam-se as seguintes informações relativas à denominação de origem controlada «Alsace grand cru Hengst»: reconhecimento dos vinhos tintos em 2022; a casta pinot-noir N é a única casta autorizada; a densidade mínima de plantação é de 5 500 pés por hectare para a produção de vinho tinto; não é permitido o enriquecimento; os vinhos devem estagiar durante, pelo menos, 10 meses.

Acrescentam-se as seguintes informações relativas à denominação de origem controlada «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»: reconhecimento dos vinhos tintos em 2022; a casta pinot-noir N é a única casta autorizada; a densidade mínima de plantação é de 5 000 pés por hectare para a produção de vinho tinto; não é permitido o enriquecimento; os vinhos devem estagiar durante, pelo menos, 10 meses.

No ponto X, n.o 1, alínea b), suprime-se a informação do reconhecimento destas duas denominações de origem para as castas brancas e acrescenta-se a expressão «para os vinhos brancos», sempre que tal seja necessário para compreender o texto.

Estas alterações não afetam o documento único.

Acrescentam-se termos «blancs» e «roses» ao nome das variedades muscats-à-petits-grains, omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações. Estas alterações não afetam o documento único.

20.   Descrição do(s) vinho(s)

No capítulo I, parte X, n.o 2, do caderno de especificações, descreve-se o aspeto visual dos vinhos brancos para melhor os caracterizar.

No que diz respeito aos dois primeiros tipos de vinho descritos, acrescenta-se: «Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao amarelo-dourado.»

No que diz respeito aos dois últimos tipos de vinhos descritos, acrescenta-se: «Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao ambarino.»

O ponto 4 do documento único é alterado em conformidade.

Acrescentou-se a descrição das principais características organoléticas dos vinhos tintos para as denominações de origem «Alsace grand cru Hengst» e «Alsace grand cru Kirchberg de Barr».

Estas descrições não afetam o documento único.

21.   Relação com a área geográfica

No capítulo I, parte X, n.o 3, do caderno de especificações, para a denominação de origem «Alsace grand cru Hengst», as informações sobre a relação entre a origem geográfica e as características dos vinhos, que podem igualmente aplicar-se aos vinhos tintos desta denominação, são complementadas por informações específicas sobre os vinhos tintos.

O documento único não foi alterado.

22.   Medidas transitórias

No capítulo I, parte XI, n.o 2, do caderno de especificações, em conformidade com as alterações do capítulo I, parte VI, suprime-se a altura máxima dos arames que sustentam as varas arqueadas e reduz-se o número máximo de olhos francos por pé.

Esta alteração não afeta o documento único.

23.   Obrigatoriedade de indicação do teor de açúcares no rótulo e noutros materiais de informação dos vinhos brancos

No capítulo I, parte XII, n.o 2, alínea d), do caderno de especificações, substitui-se o texto anterior, passando a ser obrigatória a menção, até agora facultativa, do teor de açúcares tal como definida pelo Regulamento (UE) 2019/33.

Esta informação permite ao consumidor identificar melhor o tipo de vinho.

Esta nova regra não se aplica aos vinhos com as menções tradicionais «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles».

O ponto 9 do documento único é alterado em conformidade.

Na parte XII, n.o 2, a alínea d) passa a ser a alínea e).

Esta alteração não afeta o documento único.

24.   Declaração prévia da afetação de parcelas

No capítulo II, parte I, n.o 1, do caderno de especificações, esclarecem-se as regras para a declaração prévia de afetação das parcelas. Esta declaração é apresentada pelo operador à entidade responsável pela proteção e gestão das denominações de origem «Alsace grand cru», quando o operador deixa de produzir vinhos sob esta denominação.

Esta alteração não afeta o documento único.

25.   Descrição do(s) vinho(s) Menções tradicionais «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles» e nome corrente

Nos pontos 4.1, 4.2 e 4.3 («Descrição dos vinhos») do documento único, faz-se uma pequena correção, substituindo os termos «para as outras castas» pela expressão «para a casta riesling B», já que esta, juntamente com as castas gewurztraminer B e pinot-gris G, é a casta autorizada para a produção de vinho varietal da denominação.

Esta correção era necessária na breve descrição textual dos vinhos, para as menções tradicionais «vendanges tardives» e «sélection de grains nobles», uma vez que o caderno de especificações da denominação «Alsace grand cru Altenberg de Bergheim», desde a sua primeira versão, autoriza apenas estas três castas para a produção de vinhos com uma destas menções tradicionais.

No ponto 9 «Condições adicionais» do documento único:

a rubrica «Menções tradicionais» foi corrigida, já que as castas «muscats» não são autorizadas para a produção de vinhos que ostentem estas menções tradicionais. Suprimem-se os nomes correntes «Muscat» e «Muscat Ottonel» para corrigir um erro material na versão anterior do documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome(s)

Alsace grand cru Altenberg de Bergheim

2.   Tipo de indicação geográfica:

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.

BREVE DESCRIÇÃO

São vinhos brancos tranquilos.

O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 14 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, 12 % para a casta riesling e de 14 % para os vinhos provenientes das restantes castas. Os vinhos não são enriquecidos.

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Vinhos brancos de guarda por excelência, distinguem-se pela evidente frescura, assente numa acidez tartárica dominante e numa excelente maturação das uvas.

São vinhos de grande substância e complexidade, extremamente aromáticos. São muito persistentes no palato e tornam-se mais complexos com o tempo.

Altenberg de Bergheim produz vinhos muito marcados pelo terroir, provenientes de uvas de pele fina, colhidas em estado de maturação fisiológica, sensíveis ao clima e com potencial alcoólico elevado: os mostos nunca são enriquecidos. Estes vinhos evoluem ao longo do tempo. Têm um potencial de guarda muito elevado, atingindo a sua melhor expressão volvidos 15 a 20 anos.

No seu melhor, estes vinhos são muito potentes, discretos no ataque, volumosos na boca, de acidez frutada, abaunilhados e suave, frequentemente marcados pela presença de podridão nobre, mas, ainda assim, muito salivantes.

Distinguem-se:

vinhos aromáticos, untuosos, frutados, ricos e complexos, produzidos a partir de castas autorizadas, cultivadas separada ou conjuntamente. Do ponto de vista técnico, estes vinhos nunca são secos;

um grupo de vinhos provenientes em exclusivo da casta riesling, cultivada em separado, mais secos, minerais, intensos, marcados, por vezes, por aromas de fósseis.

Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao amarelo-dourado.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

2.   Denominação seguida de «Vendanges tardives» [vindima tardia]

BREVE DESCRIÇÃO

O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 16 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 14,5 % para a casta riesling B.

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Os vinhos que beneficiam da menção «Vendanges tardives» apresentam frequentemente aromas muito exóticos, de frutos cristalizados, e um final fresco. São muito concentrados e de grande persistência aromática. Estes vinhos apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao ambarino.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

3.   Denominação seguida de «Sélection de grains nobles» [seleção de bagos nobres]

BREVE DESCRIÇÃO

O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 18,2 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 16,4 % para a casta riesling B.

As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.

Os vinhos que beneficiam da menção «Sélection de grains nobles» são vinhos mais concentrados e potentes, que apresentam amiúde aromas de pasta de fruta. São muito concentrados e de grande persistência aromática. Estes vinhos apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao ambarino.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.   Práticas enológicas específicas

1.   Sistemas de condução: Densidade de plantação

Prática de cultivo

As vinhas apresentam uma densidade mínima de plantação de 5 500 pés por hectare.

A distância entre linhas não pode ser superior a 2 metros;

A distância entre as videiras não pode ser inferior a 0,75 m nem superior a 1,50 m.

Desde 25 de outubro de 2011, o arranque de videiras de uma parcela não pode criar um espaçamento entre as linhas superior a 3 metros.

2.   Sistemas de condução: Regras de poda:

Prática de cultivo

Pratica-se a poda de Guyot simples ou dupla, com um máximo de 18 olhos francos por pé.

3.   Vindima

Prática de cultivo

Os vinhos são produzidos a partir de uvas vindimadas à mão.

4.   Lotação de castas

Prática enológica específica

Os vinhos não são enriquecidos.

Os vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles» não podem ser enriquecidos.

5.   Práticas enológicas e tratamentos físicos

Prática enológica específica

É proibida a utilização de aparas de madeira;

É proibida qualquer prática de enriquecimento para a denominação de origem controlada «Alsace grand cru Altenberg de Bergheim»:

6.   Estágio dos vinhos

Prática enológica específica

Os vinhos estagiam, pelo menos, até 1 de junho do ano seguinte ao da colheita.

Os vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles» estagiam, pelo menos, até 1 de junho do segundo ano seguinte ao da colheita.

5.2.   Rendimentos máximos

1.   Rendimento máximo – Denominação seguida de «Vendanges tardives» [vindima tardia]

60 hectolitros por hectare.

2.   Rendimento máximo – Denominação seguida de «Sélection de grains nobles» [seleção de bagos nobres]

48 hectolitros por hectare.

6.   Área geográfica delimitada

A vindima, vinificação, elaboração e o estágio dos vinhos efetuam-se no território dos seguintes municípios (lista elaborada com base no Code officiel géographique [código geográfico oficial] de 2021):

Departamento de Haut-Rhin: o território dos seguintes municípios: Ammerschwihr, Beblenheim, Bennwihr, Bergheim, Bergholtz, Eguisheim, Gueberschwihr, Guebwiller, Hattstatt, Hunawihr, Ingersheim, Katzenthal, Mittelwihr, Niedermorschwihr, Orschwihr, Pfaffenheim, Ribeauvillé, Riquewihr, Rodern, Rouffach, Saint-Hippolyte, Soultzmatt, Thann, Turckheim, Vieux-Thann, Voegtlinshoffen, Westhalten, Wettolsheim, Wintzenheim, Wuenheim, Zellenberg.

Parte do território dos seguintes municípios: Kaysersberg Vignoble (apenas o território dos «municípios delegados» de Kientzheim e de Sigolsheim).

Departamento de Bas-Rhin: Andlau, Barr, Bergbieten, Blienschwiller, Dahlenheim, Dambach-la-Ville, Eichhoffen, Kintzheim, Marlenheim, Mittelbergheim, Molsheim, Nothalten, Scharrachbergheim-Irmstett, Wolxheim.

Foi entregue nos serviços municipais um documento cartográfico que define os limites da área geográfica dos municípios apenas parcialmente abrangidos.

Os documentos cartográficos com a representação da área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO.

7.   Castas de uva de vinho

Gewurztraminer Rs

Pinot-gris G

Riesling B

8.   Descrição da(s) relação(ões)

A denominação de origem protegida «Alsace grand cru Altenberg de Bergheim» beneficia das condições climáticas favoráveis da vinha alsaciana e de um local de exceção. Implantada na pitoresca paisagem alsaciana, a vinha permite a produção de vinhos expressivos, de caráter marcado e personalidade única. A localização, a exposição geral a sul, o declive do terreno, a configuração geológica e, em especial, os solos calcários muito fraturados, a força dos solos argilo-calcários superficiais, o clima quente e o aprovisionamento hídrico regular dão às vinhas a possibilidade de crescimento constante, com um vigor equilibrado e uma produção de grande qualidade.

O terroir permite o amadurecimento tardio das uvas. As excelentes condições climáticas do final da estação, propícias à concentração na planta e ao desenvolvimento da podridão nobre, favorecem a produção de vinhos a partir de uvas sobreamadurecidas.

O período de envelhecimento previsto no caderno de especificações permite o apuramento dos vinhos.

As regras estritas de produção, como a manutenção de uma grande superfície foliar e a vindima manual, permitem aos viticultores alsacianos preservar o caráter dos vinhos, conhecidos pela sua complexidade e aptidão para o envelhecimento.

Estes vinhos são o topo de gama da região. Os vinhos «Altenberg de Bergheim» contam-se entre os mais prestigiados produzidos na Alsácia.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Área de proximidade imediata

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

A zona de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, elaboração e estágio dos vinhos, é constituída pelo território dos seguintes municípios, com base no Code officiel géographique de 2021:

Departamento de Haut-Rhin: o território dos seguintes municípios: Bergholtz-Zell, Berrwiller, Buhl, Cernay, Colmar, Gundolsheim, Hartmanswiller, Herrlisheim, Houssen, Husseren-les-Châteaux, Jungholtz, Leimbach, Obermorschwihr, Osenbach, Ostheim, Rorschwihr, Soultz, Steinbach, Uffholtz, Walbach, Wattwiller, Wihr-au-Val, Zimmerbach.

Parte do território dos seguintes municípios: Kaysersberg Vignoble (apenas o território do «município delegado» de Kaysersberg).

Departamento de Bas-Rhin: Albé, Avolsheim, Balbronn, Bernardswiller, Bernardvillé, Bischoffsheim, Boersch, Bourgheim, Châtenois, Cleebourg, Dachstein, Dangolsheim, Dieffenthal, Dorlisheim, Epfig, Ergersheim, Ernolsheim- Bruche, Fessenheim-le-Bas, Flexbourg, Furdenheim, Gertwiller, Gimbrett-Berstett, Goxwiller, Heiligenstein, Itterswiller, Kienheim, Kirchheim, Kuttolsheim, Mittelhausen, Mutzig, Nordheim, Oberhoffen-les-Wissenbourg, Obernai, Odratzheim, Orschwiller, Osthoffen, Ottrott, Petersbach, Reichsfeld, Riedseltz, Rosenwiller, Rosheim, Rott, Saint-Nabor, Saint-Pierre, Scherwiller, Seebach, Soultz-les-Bains, Steinseltz, Stotzheim, Strasbourg, Traenheim, Villé, Wangen, Westhoffen, Wissembourg, Zellwiller.

Acondicionamento na zona de origem

Quadro jurídico:

Legislação da UE

Tipo de condição adicional:

Acondicionamento na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Os vinhos são acondicionados em garrafas do tipo «vinho do Reno», em conformidade com as disposições do Decreto n.o 55-673, de 20 de maio de 1955, do acórdão de 13 de maio de 1959 e do decreto de 19 de março de 1963, excluindo-se qualquer outro tipo de garrafa.

Desde a lei de 5 de julho de 1972, os vinhos são obrigatoriamente engarrafados nos departamentos de Bas-Rhin e de Haut-Rhin, em flautas do tipo «vinho do Reno», descritas no decreto de 1955.

Indicação do ano de colheita

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

O ano de colheita deve figurar, juntamente com o nome da denominação, nas declarações de colheita e de existências, nos documentos de acompanhamento, publicidade, prospetos, rótulos, faturas e recipientes de qualquer tipo.

Nome corrente

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

O nome da denominação de origem controlada pode ser complementado por um dos nomes correntes, desde que os vinhos provenham exclusivamente de castas que possam ser designadas com o nome em questão.

É proibida a utilização de dois ou mais nomes correntes no mesmo rótulo.

Os nomes correntes são os seguintes:

Gewurztraminer,

Pinot gris,

Riesling.

Menções tradicionais «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles»

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Figura obrigatoriamente nos vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles»:

a indicação do ano de colheita e

um dos nomes correntes.

Indicação do teor de açúcares

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Os vinhos brancos para os quais, nos termos do presente caderno de especificações, é reivindicada uma das 51 denominações de origem controlada «Alsace Grand Cru – lieu-dit», com exceção das menções «Vendanges Tardives» e «Sélection de Grains nobles», que são apresentados sob esta denominação, só podem ser disponibilizados ao público, expedidos, colocados à venda ou vendidos, se a menção do teor de açúcares, tal como definido pela legislação europeia, figurar em carateres bem visíveis na publicidade, prospetos, rótulos, faturas e recipientes de qualquer tipo.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-4cec3ff9-abd4-4253-a1db-245ddd809faa


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


29.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/40


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor do caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2022/C 372/07)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA

Pedido de aprovação de uma alteração nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«Pane Toscano»

N.o UE: PDO-IT-01016-AM01-29.4.2021

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

Consorzio di Tutela del Pane Toscano DOP [Associação de proteção do «Pane Toscano» DOP]

via Tiziano Vecelio 32 - 52100 AREZZO

Tel. +39 0575314289

Endereço eletrónico: info@panetoscano.net

Endereço eletrónico certificado: panetoscano@legalmail.it

O referido agrupamento pode apresentar um pedido de alteração nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Decreto n.o 12511 do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais, de 14 de outubro de 2013.

2.   Estado-membro ou país terceiro

Itália

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto da(s) alteração(ões)

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras:

4.   Tipo de alteração(ões)

Alteração do caderno de especificações de uma DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor.

Alteração do caderno de especificações de uma DOP ou IGP registada, mas cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alterações

Descrição do produto

1.

No artigo 2.o do caderno de especificações e no ponto 3.2 do documento único, o texto:

«farinha de trigo-mole de tipo 0»

é alterado do seguinte modo:

«farinha de trigo-mole de tipo 0 ou 1 ou 2».

A presente alteração prevê a possibilidade de utilizar igualmente farinha do tipo 1 ou 2 no fabrico do «Pane Toscano» DOP. Pretende-se dar resposta à crescente procura de um amplo segmento de consumidores (39 %) que, em 2019, declararam que comiam pão feito a partir de farinha menos refinada para adotar uma alimentação rica em fibras e, por conseguinte, mais saudável.

2.

O seguinte ponto do artigo 2.o do caderno de especificações e do ponto 3.2 do documento único relativo às características do miolo:

«Miolo: para o tipo 0, de cor branca ou cor-de-marfim, caracterizado pela presença de alvéolos irregulares;»

foi completado do seguinte modo:

«Miolo: para o tipo 0, de cor branca ou cor-de-marfim, ou para tipo 1 ou 2, de cor âmbar uniforme, caracterizado pela presença de alvéolos irregulares;»

A alteração tem em conta a possibilidade de utilizar farinha de tipo 1 e 2 e visa descrever o efeito na cor do miolo.

3.

O teor de humidade «igual ou inferior a 30 % em peso», mencionado no artigo 2.o do caderno de especificações e no ponto 3.2 do documento único, foi alterado para «igual ou inferior a 40 %».

Propõe-se indicar o teor de humidade estabelecido na legislação italiana (Lei n.o 580, de 4 de julho de 1967, «Regras para a transformação e comercialização de cereais, farinhas, pães e massas»), uma vez que o valor atual não seria adequado para os tamanhos maiores do «Pane Toscano» DOP de farinha de tipo 0 nem para os de farinha de tipo 1 ou 2.

Método de obtenção

4.

O seguinte período do artigo 5.o do caderno de especificações e do ponto 3.3 do documento único são alinhados com a primeira alteração:

A matéria-prima utilizada na preparação do «Pane Toscano» DOP é a farinha de trigo de tipo 0, com gérmen de trigo, obtida a partir de variedades de trigo cultivadas, conservadas e moídas exclusivamente no território de produção referido no artigo 3.o.

O referido período é complementado do seguinte modo:

A matéria-prima utilizada na preparação do «Pane Toscano» DOP é a farinha de trigo de tipo 0, 1 ou 2, com gérmen de trigo, obtida a partir de variedades de trigo cultivadas, conservadas e moídas exclusivamente no território de produção referido no artigo 3.o.

Especifica-se, assim, que a farinha de trigo de tipo 1 ou 2, com gérmen de trigo, obtida a partir de variedades de trigo cultivadas, conservadas e moídas exclusivamente no território de produção referido no artigo 3.o, também pode ser utilizada como matéria-prima para o «Pane Toscano» DOP, bem como a farinha de tipo 0 utilizada atualmente.

5.

No artigo 5.2 do caderno de especificações, a seguir ao título do parágrafo:

«Moagem»

é aditado o seguinte período:

«A farinha de tipo 0 é obtida em moinhos de cilindros, enquanto a farinha de tipo 1 ou 2 pode ser obtida em moinhos de cilindros ou de mó de pedra.»

A presente alteração introduz a possibilidade de moagem da farinha de tipo 1 e 2 com recurso a mós de pedra, a fim de recuperar um método tradicional.

A alteração não afeta o documento único.

6.

No artigo 5.2 do caderno de especificações, no parágrafo «Moagem», o seguinte texto:

«A temperatura de funcionamento no triturador de cilindros durante o processo de moagem não pode exceder 40 °C.»

é alterado do seguinte modo:

«A temperatura de funcionamento no triturador de cilindros durante o processo de moagem não pode exceder 40 °C. No caso da farinha de tipo 1 ou 2 obtida em moinhos de pedra, os grãos entram nas mós e são moídos numa única passagem, obtendo-se farinha 100 % integral, que será então peneirada e transformada em farinha de tipo 1 e 2; no final do processo de moagem, a farinha tem uma temperatura máxima de 35 °C. A farinha assim obtida contém todo o gérmen de trigo.»

Esta alteração complementa a anterior, descrevendo de que forma a farinha é moída com recurso ao sistema de mó.

A alteração não afeta o documento único.

7.

No artigo 5.2 do caderno de especificações, no parágrafo «Moagem», o período:

«Imediatamente após a moagem, a farinha tem de ser conservada no moinho por um período não inferior a dez dias, contados a partir do final da moagem, a fim de garantir que o processo de maturação tem lugar.»

é complementado do seguinte modo:

«Imediatamente após a moagem, a farinha tem de ser conservada no moinho por um período não inferior a dez dias, no caso da farinha de tipo 0, e não inferior a sete dias, para o tipo 1 ou 2, a fim de garantir que o processo de maturação tem lugar.»

Esta alteração, que está em consonância com a primeira alteração, visa especificar o período de maturação para a farinha de tipo 1 e 2 da mesma forma que para a farinha de tipo 0.

A alteração não afeta o documento único.

8.

No artigo 5.2 do caderno de especificações, no parágrafo sobre «Moagem», e no ponto 3.3 do documento único, a seguir às características da farinha de trigo-mole de tipo 0, são apresentadas as seguintes características merceológicas e tecnológicas para a farinha de tipo 1 e 2:

Farinha de tipo 1 ou 2

 

Parâmetro

Valor

W (Chopin)

Entre 140 e 230

P/L (índice)

Entre 0,30 e 0,90

Absorção H2O

Superior a 54 %

C:D (estabilidade Brabender)

Superior a 5’

Falling Number (tempo de queda)

Superior a 280

A presente alteração, que está em consonância com a alteração 1, visa especificar as características merceológicas para a farinha de tipo 1 e 2 da mesma forma que para a farinha de tipo 0.

9.

No artigo 5.3 Processo de panificação do caderno de especificações, todas as referências a «farinha de trigo-mole de tipo 0» passam a ter a seguinte redação «farinha de trigo-mole de tipo 0 ou 1 ou 2».

A presente alteração, que está em consonância com a primeira alteração, visa especificar as características merceológicas para a farinha de tipo 1 e 2 da mesma forma que para a farinha de tipo 0.

A alteração não afeta o documento único.

10.

No artigo 5.3 Processo de panificação do caderno de especificações, o período:

«Os pães são então deixados em repouso por um período não inferior a duas horas e meia até que seja alcançada a levedação ideal, após a qual são colocados no forno para a cozedura.»

é complementado do seguinte modo:

«Podem utilizar-se fornos a lenha.»

Esta alteração permite promover um tipo de cozedura tradicional muito apreciado pelos consumidores.

A alteração não afeta o documento único.

11.

No artigo 6.o do caderno de especificações e no ponto 5 do documento único, a referência a

«farinha de trigo-mole de tipo 0»

é alterada do seguinte modo:

«farinha de trigo-mole de tipo 0 ou 1 ou 2».

A presente alteração não afeta o método típico de panificação utilizado na Toscana e destina-se a alinhar o caderno de especificações e o documento único com a alteração mencionada no ponto 1 do presente documento.

Relação

12.

O seguinte período, constante do artigo 6.o do caderno de especificações:

«As características do “Pane Toscano” DOP devem-se ao método antigo e original de panificação tradicional no território toscano, que exclui a utilização de sal como ingrediente da massa e prevê, para os processos de levedação, a utilização de fermento natural de massa ácida, a utilização de farinha de trigo-mole de tipo 0, com gérmen de trigo, derivada de variedades selecionadas e cultivadas na Toscana há quase uma centena de anos e de outras variedades delas derivadas.»

é alterado do seguinte modo:

«Estas características devem-se ao método antigo e original de panificação tradicional no território toscano, que exclui a utilização de sal como ingrediente da massa e prevê, para os processos de levedação, a utilização de fermento natural de massa ácida, a utilização de farinha de trigo-mole de tipo 0, ou 1, ou 2, com gérmen de trigo, derivada de variedades selecionadas e cultivadas na Toscana há quase uma centena de anos e de outras variedades delas derivadas.»

O ponto 5 correspondente do documento único:

«O “Pane Toscano” DOP caracteriza-se pela capacidade de conservação e o índice correto de levedação, que o protege contra a formação de bolores durante um período muito superior ao do pão que se encontra hoje no mercado. Distingue-se pelas suas qualidades organoléticas especiais de perfuma a avelã torrada, pelo sabor “ensosso”, ou seja, a ausência de sal e o miolo ligeiramente acidulado, a côdea estaladiça e o miolo de alvéolos irregulares e de cor entre branco e cor-de-marfim.»

é alterado do seguinte modo:

«O “Pane Toscano” DOP caracteriza-se pela capacidade de conservação e o índice correto de levedação, que o protege contra a formação de bolores durante um período muito superior ao do pão que se encontra hoje no mercado. Distingue-se pelas suas qualidades organoléticas, em especial o aroma de avelã torrada e o sabor “ensosso”, ou seja, sem sal e ligeiramente acidulado do miolo, a côdea estaladiça e o miolo de alvéolos irregulares, entre branco e cor-de-marfim, no caso da farinha de tipo 0, ou de cor âmbar uniforme, no caso da farinha de tipo 1 ou 2.»

A presente alteração não afeta o método de panificação original tradicional no território toscano, que exclui a utilização de sal como ingrediente da massa e prevê, para os processos de levedação, a utilização de fermento natural de massa ácida, a utilização de farinha de trigo-mole, com gérmen de trigo, obtida a partir de variedades selecionadas historicamente cultivadas na Toscana e de outras variedades delas derivadas. O objetivo da presente alteração é alinhar o documento único com a alteração referida no ponto 1.

Rotulagem

13.

Artigo 8.o do caderno de especificações e ponto 3.6 do documento único:

O parágrafo:

«Todavia, são autorizadas:

Indicações relativas a empresas, denominações, firmas, marcas privadas ou agrupamentos, desde que não possuam caráter laudatório nem sejam de natureza a induzir em erro o consumidor. Tais indicações podem figurar no rótulo, desde que a sua altura não ultrapasse a da denominação “Pane Toscano”;

Informações destinadas ao consumidor sobre a utilização e as propriedades organoléticas do “Pane Toscano” DOP, bem como referências históricas e culturais.»

é alterado do seguinte modo:

«Todavia, são autorizadas:

Indicações relativas a empresas, denominações, firmas, marcas privadas ou agrupamentos, desde que não possuam caráter laudatório nem sejam de natureza a induzir em erro o consumidor;

Referências ao processo de produção, tais como: variedades de trigo, “moído em mó de pedra” e “cozido em forno a lenha”;

Informações destinadas ao consumidor sobre a utilização e as propriedades organoléticas do “Pane Toscano” DOP, bem como referências históricas e culturais.

Tais indicações podem figurar no rótulo, desde que em carateres de dimensão não superior à dos da denominação “Pane Toscano”;»

As alterações introduzidas permitem realçar as características do produto, as matérias-primas e todo o processo de produção, com o intuito de disponibilizar mais informação aos consumidores.

DOCUMENTO ÚNICO

«Pane Toscano»

N.o UE: PDO-IT-01016-AM01-29.4.2021

DOP (X) IGP ( )

1.   Nome

«Pane Toscano»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 2.4. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

A Denominação de Origem Protegida «Pane Toscano» designa pão obtido por um método típico de transformação utilizado na Toscana, que prevê a utilização exclusiva de massa velha (ou massa ácida), água, farinha de trigo-mole de tipo 0, 1 ou 2 com gérmen de trigo, fabricado a partir de variedades de trigo cultivadas na área geográfica de obtenção definida no ponto 4.

Características do «Pane Toscano» DOP no momento de colocação no mercado:

Forma e peso: pães de peso compreendido entre 0,45 kg e 0,55 kg, de forma romboidal, localmente designados por «filoncino»; pães de peso compreendido entre 0,90 kg e 1,10 kg ou entre 1,80 kg e 2,20 kg, de forma retangular de ângulos arredondados, localmente designados por «filone»;

Espessura: compreendida entre 5 cm e 10 cm;

Côdea: quebradiça e estaladiça, cor-de-avelã escura opaca;

Miolo: para o tipo 0, de cor branca ou cor-de-marfim, ou para tipo 1 ou 2, de cor âmbar uniforme, caracterizado pela presença de alvéolos irregulares;

Aroma: avelã torrada;

Sabor: ensosso, ou seja, sem sal, e ligeiramente acidulado;

Teor de humidade: igual ou inferior a 40 % em peso.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Farinha de trigo-mole de tipo 0, com gérmen de trigo, com as seguintes características merceológicas e tecnológicas:

Parâmetro

Valor

W (Chopin)

Entre 160 e 230

P/L (índice)

Entre 0,35 e 0,65

Absorção H2O

Superior a 54 %

C:D (estabilidade Brabender)

Superior a 6’

Falling Number (tempo de queda)

Superior a 260

Farinha de trigo-mole de tipo 1 ou tipo 2, com gérmen de trigo, com as seguintes características merceológicas e tecnológicas:

Parâmetro

Valor

W (Chopin)

Entre 140 e 230

P/L (índice)

Entre 0,30 e 0,90

Absorção H2O

Superior a 54 %

C:D (estabilidade Brabender)

Superior a 5’

Falling Number (tempo de queda)

Superior a 280

A farinha só pode possuir valor W (Chopin) superior ao indicado no quadro para a preparação do isco.

Água.

Isco ou massa velha, constituída por uma porção de massa proveniente de uma fornada anterior e que, conservada em meio adequado, é objeto de um processo gradual de fermentação e acidificação. Esta porção de massa ácida, devidamente refrigerada, vai fazer levedar a nova massa em que é utilizada.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

Operações de cultura, colheita e conservação do trigo; operações subsequentes de moagem do grão e de obtenção da farinha que contém gérmen de trigo.

Produção do fermento natural, ou isco, fresco ou liofilizado, e conservação de um «arquivo» de estirpes que podem ser utilizadas na renovação da massa velha; preparação da biga (fermento), levedação e cozedura.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

O «Pane Toscano» DOP é escoado para consumo em embalagem própria para produtos alimentares, pré-fatiado ou inteiro. As operações de fatiagem e de acondicionamento da peça pré-fatiada e inteira devem ocorrer exclusivamente no local de produção. Deve proceder-se a estas operações imediatamente após o arrefecimento do pão, de modo a preservar o aroma do «Pane Toscano» DOP e evitar a variação excessiva de humidade do produto inteiro e da superfície das fatias, que alteraria as suas características organoléticas. O produto pode ser pré-fatiado e acondicionado recorrendo, eventualmente, a formas de acondicionamento em atmosfera modificada.

Além disso, é autorizada a venda do produto não acondicionado, desde que a sua identificação seja assegurada diretamente no pão e antes da cozedura, pela marcação, em material de uso alimentar, com o logótipo da denominação e a inscrição das restantes informações obrigatórias.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Informações obrigatórias na embalagem:

Logótipo da denominação «Pane Toscano»;

Símbolo UE da DOP, inscrito no mesmo campo visual da denominação «Pane Toscano»;

Denominação ou firma e endereço ou sede do fabricante e/ou associado.

São proibidas as qualificações que não estejam expressamente previstas no caderno de especificações, incluindo as relativas ao tipo, sabor, utilização, seleção ou similares.

Todavia, são autorizadas:

Indicações relativas a empresas, denominações, firmas, marcas privadas ou agrupamentos, desde que não possuam caráter laudatório nem sejam de natureza a induzir em erro o consumidor;

Referências ao processo de produção, tais como: variedades de trigo, «moído em mó de pedra» e «cozido em forno a lenha»;

Informações destinadas ao consumidor sobre a utilização e as propriedades organoléticas do «Pane Toscano» DOP, bem como referências históricas e culturais.

Tais indicações podem figurar no rótulo, desde que em carateres de dimensão não superior à dos da denominação «Pane Toscano».

O logótipo do «Pane Toscano» DOP é composto por uma imagem que representa o contorno da região da Toscana.

Image 1

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de obtenção do trigo, da farinha e do fermento e de fabrico e acondicionamento do «Pane Toscano» DOP abrange todo o território administrativo da região da Toscana.

5.   Relação com a área geográfica

A relação com a área geográfica baseia-se em fatores naturais, nas características específicas do produto, bem como no fator humano e no método de obtenção utilizado na área geográfica definida no ponto 4.

O território de produção do «Pane Toscano» DOP apresenta desnível descendente do interior para a costa e de Norte para Sul e está delimitado pelos Apeninos, que o protegem das perturbações provenientes de Leste, nomeadamente de Nordeste, encontrando-se totalmente exposto aos ventos e precipitações de Oeste. Do ponto de vista climático, a área geográfica caracteriza-se por temperaturas e precipitações que a diferenciam claramente de todos os territórios vizinhos, a nível regional, durante o período de referência da cultura do trigo, ou seja, entre novembro e julho. O conjunto destes dados climatéricos (temperaturas mínimas, médias e máximas, precipitações cumuladas e insulação cumulada) no período 1981-2010 destaca as temperaturas mínimas, para os parâmetros (W e P/L) da farinha utilizada, como fator mais característico, singularizando claramente a área entre as restantes da região, apesar das variações nela constatadas. No território, o trigo-mole é cultivado principalmente nas grandes planícies (vales do Arno e do Tibre), mas sobretudo nas vastas colinas ou nos planaltos dos Apeninos. Estes meios permitiram o aparecimento de diferentes ecótipos locais de trigo, as variedades autóctones, que deram origem a muitas variedades hoje cultivadas expressamente para produção da farinha necessária ao fabrico do «Pane Toscano» DOP. As mesmas variedades cultivadas noutras zonas, muito embora vizinhas da Toscana, não apresentam os mesmos parâmetros comerciais e técnicos necessários ao fabrico do «Pane Toscano» DOP, confirmando assim a especificidade e a influência das condições climáticas, a título semelhante do património genético. As propriedades reológicas das farinhas, assim definidas pelas condições climatéricas, convêm perfeitamente à levedação por ação do isco (massa ácida) produzido e mantido vivo, de panificação em panificação, graças ao saber sobre transformação transmitido pelos operadores da área geográfica, os quais sabem definir, durante o fabrico, a dosagem exata e os tempos de transformação que permitem obter uma produção de qualidade constante.

O «Pane Toscano» DOP caracteriza-se pela capacidade de conservação e o índice correto de levedação, que o protege contra a formação de bolores durante um período muito superior ao do pão que se encontra hoje no mercado. Distingue-se pelas suas qualidades organoléticas, em especial o aroma de avelã torrada, e o sabor «ensosso», ou seja, sem sal e ligeiramente acidulado do miolo, a côdea estaladiça e o miolo de alvéolos irregulares, entre branco e cor-de-marfim, no caso da farinha de tipo 0, ou de cor âmbar uniforme, no caso da farinha de tipo 1 ou 2. Outra das características do «Pane Toscano» DOP é o seu valor nutricional elevado, devido não só ao grau de digestibilidade, aliado à mistura de farinhas pobres em glúten e ao valor nutritivo do gérmen de trigo propriamente dito (contrariamente à prática hoje generalizada que consiste em acrescentar gérmen de trigo durante a transformação), mas também à ausência histórica de sal nos ingredientes.

A relação entre a área geográfica e a qualidade e as características do «Pane Toscano» DOP inscreve-se no longo processo de transformação, que permite obter a massa velha a partir da farinha que contém gérmen de trigo; são estes ingredientes, aliados à ausência de sal, que, durante a cozedura, conferem o sabor, aspeto e capacidade de conservação típicos do produto.

Estas características devem-se ao método antigo e original de panificação tradicional no território toscano, que exclui a utilização de sal como ingrediente da massa e prevê, para os processos de levedação, a utilização de fermento natural de massa ácida, a utilização de farinha de trigo-mole de tipo 0, 1 ou 2, com gérmen de trigo, derivada essencialmente de variedades selecionadas e cultivadas na Toscana desde o início do século XX.

A ausência de sal no «Pane Toscano» DOP é atribuída a uma querela histórica, tipicamente toscana, do século XII, entre as cidades então rivais de Florença e de Pisa.

O isco de massa ácida tem de interagir com farinhas com as propriedades qualitativas do trigo mencionado no ponto 3.3 e produzidas na área geográfica identificada no ponto 4, ou seja, de baixa dureza, valor W baixo e valor P/L médio. Estas propriedades, constatadas estatisticamente nas variedades cultivadas na área geográfica do «Pane Toscano» DOP e não nas áreas limítrofes, resultam da especificidade climática do meio que influencia a expressão do genótipo graças às temperaturas, em especial as temperaturas mínimas.

As variedades de trigo-mole hoje cultivadas para esta produção provêm em grande parte das variedades de estirpes selecionadas nas planícies do Valdichiana desde o início do século XX, que então se estabeleceram no território de produção do «Pane Toscano» DOP.

É ainda de referir a persistência do hábito que consiste na produção de farinha sem eliminação do gérmen de trigo, ajudando assim a aumentar sem sombra de dúvida o valor nutritivo do pão.

A presença do gérmen de trigo, que aparentemente passou a estar ausente da farinha do pão comum, não só tem consequências positivas nas propriedades nutritivas do «Pane Toscano» DOP, como influencia os processos de levedação, graças à sua riqueza em enzimas que intervêm no processo de degradação dos açúcares compostos. Esta produção é ainda caracterizada pela utilização hábil do isco de massa ácida (massa velha) produzido pelos padeiros, que misturam simplesmente a água e a mesma farinha utilizada no «Pane Toscano» DOP, permitindo o desenvolvimento de uma fermentação ácido-láctica que origina a formação dos compostos que, durante a cozedura, transmitem ao pão o seu aroma e sabor característicos. Por último, a ausência de sal, além de influenciar os processos de fermentação, caracteriza claramente o sabor deste produto típico da alimentação toscana.

Neste contexto de interação de diversos fatores, a atividade dos operadores reveste-se de importância fundamental, pois permite, graças ao conhecimento profundo dos parâmetros qualitativos, desde a preparação da massa ácida até ao acompanhamento minucioso das fases de levedação e de cozedura, obter um produto de valor nutritivo elevado e de grande tipicidade.

Referência à publicação do caderno de especificações

[artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão]

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no sítio Web http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou, em alternativa:

acedendo diretamente à página principal do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità» (no canto superior direito do ecrã), depois em «Prodotti DOP IGP STG» (à esquerda do ecrã) e, por fim, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.