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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 369 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
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Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 369/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10851 — CVC / PLATINUM IVY / TMF GROUP) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 369/02 |
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2022/C 369/03 |
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Tribunal de Contas |
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2022/C 369/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2022/C 369/05 |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2022/C 369/06 |
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2022/C 369/07 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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27.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10851 — CVC / PLATINUM IVY / TMF GROUP)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 369/01)
Em 14 de setembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10851. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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27.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
26 de setembro de 2022
(2022/C 369/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
0,9646 |
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JPY |
iene |
139,07 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4365 |
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GBP |
libra esterlina |
0,89404 |
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SEK |
coroa sueca |
10,9275 |
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CHF |
franco suíço |
0,9555 |
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ISK |
coroa islandesa |
138,90 |
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NOK |
coroa norueguesa |
10,3585 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
24,640 |
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HUF |
forint |
408,83 |
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PLN |
zlóti |
4,7608 |
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RON |
leu romeno |
4,9418 |
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TRY |
lira turca |
17,8001 |
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AUD |
dólar australiano |
1,4858 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,3195 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
7,5720 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,6886 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,3842 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 379,40 |
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ZAR |
rand |
17,4247 |
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CNY |
iuane |
6,9075 |
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HRK |
kuna |
7,5278 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 620,74 |
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MYR |
ringgit |
4,4401 |
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PHP |
peso filipino |
56,908 |
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RUB |
rublo |
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THB |
baht |
36,496 |
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BRL |
real |
5,1504 |
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MXN |
peso mexicano |
19,6066 |
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INR |
rupia indiana |
78,7040 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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27.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/3 |
Comunicação da Comissão relativa às orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.°, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.° 1224/2009, e que substitui a Comunicação 2012/C 72/07
(2022/C 369/03)
Se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas que lhe foram atribuídas, a Comissão procede, nos termos do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a deduções das futuras quotas desse Estado-Membro.
Nos termos do artigo 105.o, n.o 2, em caso de superação da quota à disposição de um Estado-Membro em determinado ano, são efetuadas deduções da quota anual desse Estado-Membro no ano ou anos seguintes.
Se a dedução efetuada nos termos do artigo 105.o, n.os 1 e 2, não puder incidir na quota que tenha sido excedida porque o Estado-Membro em causa dela não dispõe, ou não dispõe suficientemente, podem ser efetuadas deduções, nos termos do artigo 105.o, n.o 5, e após consulta do Estado-Membro em causa, de quotas atribuídas a outras unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de que esse Estado-Membro disponha na mesma zona geográfica, ou com o mesmo valor comercial, no ano ou anos seguintes.
Com vista a facilitar a aplicação transparente e coerente destas disposições, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento, a Comissão pretende tornar públicos os princípios em que se baseará para efetuar as deduções de quotas.
A presente comunicação substitui a Comunicação 2012/C 72/07 (1) e acrescenta ao que já previa o seguinte: as deduções em caso de sobrepesca de uma quota para unidades populacionais geridas por organizações regionais de gestão das pescas à disposição de um Estado-Membro num determinado ano devem, se for caso disso, respeitar o mesmo calendário que as organizações regionais de gestão das pescas em causa.
Por conseguinte, ao aplicar o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a Comissão seguirá os seguintes princípios:
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1. |
A totalidade da dedução (a seguir designada por «restituição»), incluindo os montantes resultantes dos fatores de multiplicação aplicáveis, deve ser efetuada no ano seguinte ao da sobrepesca. Contudo, em caso de sobrepesca da quota para unidades populacionais geridas por organizações regionais de gestão das pescas, a restituição, incluindo os montantes resultantes dos fatores de multiplicação aplicáveis, deve ser efetuada no(s) ano(s) em que o ajustamento é efetuado ou no(s) ano(s) decidido(s) pela organização regional de gestão das pescas em causa. |
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2. |
Se a restituição a efetuar for superior à quota disponível, a dedução será imputada à totalidade da quota disponível no ano seguinte ao da sobrepesca. As deduções restantes serão imputadas às quotas disponíveis no ano ou, se necessário, anos seguintes, até que a quantidade pescada acima da quota seja totalmente restituída (incluindo os montantes resultantes dos fatores de multiplicação aplicáveis). |
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3. |
Em derrogação ao ponto 2 supra, é possível a título excecional, uma restituição mais lenta (ou seja, uma taxa de 50/50 ao longo de dois anos ou uma restituição sob forma de percentagem da quantidade devida ao longo de mais de dois anos), se estiver preenchida uma das seguintes condições:
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4. |
Se não for possível proceder a deduções relativamente à unidade populacional alvo de sobrepesca no ano seguinte ao da sobrepesca, pelo facto de o Estado-Membro em causa não dispor de quota, a dedução é efetuada relativamente a outras unidades populacionais na mesma zona geográfica ou com o mesmo valor comercial, como previsto no Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Essas unidades populacionais serão identificadas com base nos seguintes critérios:
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5. |
Sempre que as deduções digam respeito a unidades populacionais geridas por organizações regionais de gestão das pescas, a Comissão pode proceder a deduções, incluindo os montantes resultantes dos fatores de multiplicação aplicáveis, em conformidade com os pontos 2 a 4, a partir do(s) ano(s) de ajustamento decidido(s) pela organização regional de gestão das pescas em causa. |
(1) Comunicação da Comissão — Orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (JO C 72 de 10.3.2012, p. 27), conforme alterada pela Comunicação 2019/C 192/03 (JO C 192 de 7.6.2019, p. 5).
Tribunal de Contas
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27.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/5 |
Relatório Especial 20/2022
Ação da UE para combater a pesca ilegal – Existem regimes de controlo, mas são enfraquecidos pela disparidade de controlos e sanções entre os Estados-Membros
(2022/C 369/04)
O Tribunal de Contas Europeu informa que publicou o seu Relatório Especial 20/2022, Ação da UE para combater a pesca ilegal – Existem regimes de controlo, mas são enfraquecidos pela disparidade de controlos e sanções entre os Estados-Membros.
O relatório está acessível para consulta direta ou download no sítio Web do Tribunal de Contas Europeu: https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=61941
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
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27.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/6 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(2022/C 369/05)
Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi apresentado nenhum pedido de reexame devidamente fundamentado, a Comissão anuncia que a medida anti-dumping abaixo mencionada irá caducar.
O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2).
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Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
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Carbonato de bário |
República Popular da China |
Direito anti-dumping |
Regulamento de Execução (UE) 2017/1759 da Comissão, de 27 de setembro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carbonato de bário originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho |
29.9.2022 |
(1) JO C 16 de 13.1.2022, p. 6
(2) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(3) A medida caduca à meia-noite (00:00) do dia referido nesta coluna.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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27.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/7 |
Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 97.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(2022/C 369/06)
A presente publicação confere o direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de dois meses a contar da data desta publicação
PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO NÍVEL DA UNIÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES
«Almansa»
PDO-ES-A0044-AM05
Data de apresentação do pedido: 11.5.2022
1. Requerente e interesse legítimo
Agrupación de Productores de Vino con D.O. Almansa [Associação de Produtores da Denominação de Origem «Almansa»]
Integra todos os operadores que produzem vinho abrangido pela DOP e cultivam uvas para esse efeito.
2. Rubrica do caderno de especificações a alterar
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☐ |
Nome do produto |
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☐ |
Categoria do produto vitivinícola |
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☐ |
Relação |
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☒ |
Restrições comerciais |
3. Descrição e motivos da alteração
Introduz-se um novo parágrafo relativo ao acondicionamento onde se refere que o engarrafamento deve ter lugar na área delimitada.
A alteração diz respeito ao ponto 8 do caderno de especificações e ao ponto 9 do documento único.
Considera-se que esta alteração se enquadra nos tipos de alterações da União previstos no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/33.
MOTIVOS:
Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, inclui-se este requisito para salvaguardar a qualidade e a reputação dos vinhos DOP «Almansa», garantir a sua origem e assegurar as suas características e qualidades específicas, ligadas à zona de origem.
A produção de vinhos com denominação de origem não termina com o processo de transformação do mosto em vinho por fermentação alcoólica, e outros processos complementares, mas com o engarrafamento, que deve ser considerado a fase final da produção, uma vez que o processo é acompanhado de outras práticas enológicas – filtragem, estabilização e correções de índole diversa – que podem afetar as suas características especiais.
Este requisito evita os riscos que possam decorrer do transporte fora da área vitivinícola, como sejam a oxidação e stress térmico causados por temperaturas baixas ou elevadas, a deterioração do produto, a alteração das características químicas/físicas (acidez, teor de polifenóis e substâncias que dão cor ao vinho) e organoléticas (cor, aroma, sabor), bem como a estabilidade do produto. Reduz igualmente o risco de contaminação microbiológica (por bactérias, vírus, fungos, bolores ou leveduras).
Este requisito beneficia os operadores, que têm consciência dos riscos e são responsáveis pela preservação da qualidade da DOP e oferece aos consumidores a garantia da origem e qualidade dos vinhos e da sua conformidade com o caderno de especificações.
DOCUMENTO ÚNICO
1. Novo(s) nome(s)
Almansa
2. Tipo de indicação geográfica
DOP – Denominação de Origem Protegida
3. Categorias de produtos vitivinícolas
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1. |
Vinho |
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5. |
Vinho espumante de qualidade |
4. Descrição do(s) vinho(s)
1. Vinhos secos brancos e rosados
BREVE DESCRIÇÃO
Os vinhos brancos são leves, de título alcoométrico moderado. Na cor, vão dos amarelos mais claros aos amarelos mais dourados. A sensação de fruta é dominante, podendo embora surgir aromas de madeira e tosta. Boa acidez, sabores frescos e frutados. Podem apresentar notas leves de madeira e tosta.
A cor dos vinhos rosados varia do rosa-morango ao framboesa ou salmão. São frescos e leves, de acidez moderada. No palato, são vivos, agradáveis e frutados.
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* |
O título alcoométrico total máximo respeita os limites estabelecidos na legislação da UE. |
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
11,5 |
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Acidez total mínima |
4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
10 |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
180 |
2. Vinhos meio-secos, meio-doces e doces, brancos, rosados e tintos
BREVE DESCRIÇÃO
Em aspeto e aroma, assemelham-se aos vinhos secos da mesma variedade.
O sabor é equilibrado em título alcoométrico, acidez e teor de açúcares residuais.
|
* |
O título alcoométrico total máximo respeita os limites estabelecidos na legislação da UE. |
|
* |
Dióxido de enxofre total máximo: 180 mg/l, se o teor de açúcares totais expresso em frutose e glucose for superior a 5 g/l e o limite legal, se o teor expresso em frutose e glucose for inferior a 5 g/l. |
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
9 |
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Acidez total mínima |
3 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
16,7 |
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
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3. Vinho tinto seco
BREVE DESCRIÇÃO
Do ponto de vista cromático, estes vinhos são médios a intensos, de tons vermelhos a violáceos, púrpura, granada, cereja ou rubi, podendo apresentar laivos de vermelho-tijolo.
Intensidade média a elevada, com aromas limpos e eventuais notas de madeira e tosta.
São vinhos de intensidade média a elevada, bem estruturados e equilibrados. Podem apresentar aromas característicos da madeira e notas de tosta.
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* |
O título alcoométrico total máximo respeita os limites estabelecidos na legislação da UE. |
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
12 |
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Acidez total mínima |
4 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
11,7 |
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
150 |
4. Vinho espumante de qualidade
BREVE DESCRIÇÃO
Bolha fina e persistente, tons claros a dourados e brilhantes nos vinhos brancos, e rosados a atijolados nos vinhos rosados. Aromas limpos e frutados. O vinho «reserva» apresenta aromas intensos. Equilibrado no palato, agradável e fácil de beber.
|
* |
O título alcoométrico total máximo respeita os limites estabelecidos na legislação da UE. |
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Características analíticas gerais |
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|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
10 |
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Acidez total mínima |
3,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
|
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
13,3 |
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
185 |
5. Práticas vitivinícolas
5.1. Práticas enológicas específicas
Para extrair o mosto ou vinho e separar o bagaço, a pressão deve ser aplicada de forma a que o rendimento não exceda 74 litros de vinho por 100 quilogramas de uvas tintas e 70 litros de vinho por 100 quilogramas de uvas brancas.
Na produção de vinhos tintos, o período mínimo de maceração é de 48 horas.
Não é permitida a mistura de castas brancas e tintas.
As vasilhas de madeira utilizadas no processo de envelhecimento devem ser de carvalho. A sua capacidade deverá respeitar os limites de volume estabelecidos na legislação vigente para a utilização de determinadas menções tradicionais.
O envelhecimento é feito em barrica.
5.2. Rendimentos máximos
Castas brancas conduzidas em vaso
7 860 quilogramas de uvas por hectare
55 hectolitros por hectare
Castas tintas conduzidas em vaso
6 430 quilogramas de uvas por hectare
47,58 hectolitros por hectare
Castas brancas conduzidas em espaldeira
11 430 quilogramas de uvas por hectare
80 hectolitros por hectare
Castas tintas conduzidas em espaldeira
10 000 quilogramas de uvas por hectare
74 hectolitros por hectare
6. Área geográfica delimitada
Compreende as parcelas e subparcelas situadas nos seguintes municípios:
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— |
Almansa |
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— |
Alpera |
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— |
Bonete |
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— |
Corral Rubio |
|
— |
Higueruela |
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— |
Hoya Gonzalo |
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— |
Pétrola |
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— |
Chinchilla: zona delimitada pela estrada de serviço AB-402 (de Horna a Venta de Alhama), confinante com os municípios de Pétrola e Corral Rubio, por um lado, e os municípios de Bonete, Higueruela e Hoya Gonzalo, por outro. |
7. Castas de uva de vinho
GARNACHA-TINTORERA
MONASTRELL
VERDEJO
8. Descrição da(s) relação(ões)
8.1. Vinho
A área de produção da denominação de origem «Almansa» situa-se numa zona de transição climática. Os vinhedos assentam sobre terras planas de solos permeáveis, ricos em calcário e pobres em nutrientes. A precipitação média é escassa, não ultrapassando os 250 mm/ano. A escassa precipitação, a permeabilidade dos solos e o baixo rendimento permitem obter vinhos de aroma e intensidade de cor muito elevados.
8.2. Vinho espumante de qualidade
As temperaturas extremas e os solos ricos em calcário permitem cultivar as castas autorizadas, que conferem amplitude e equilíbrio aos vinhos. A escassez de chuva e a exposição solar proporcionam um título alcoométrico natural que possibilita a produção de vinhos com os títulos alcoométricos estabelecidos. Os vinhos referidos no número anterior são utilizados como vinhos de base para a produção de vinhos espumantes. Aquilo que é descrito para a sua relação aplica-se igualmente aos vinhos espumantes.
9. Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)
Quadro jurídico:
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Legislação nacional |
Tipo de condição adicional:
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Disposições adicionais relativas à rotulagem |
Descrição da condição:
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Para que se possa mencionar uma casta de videira específica e única, é necessário que pelo menos 85 % da uva seja dela proveniente e que tal esteja inscrito nos registos dos vinhos. |
Quadro jurídico:
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Legislação nacional |
Tipo de condição adicional:
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Acondicionamento na área geográfica delimitada |
Descrição da condição:
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Para garantir o uso apropriado da DOP, todos os vinhos protegidos são expedidos já acondicionados. A produção de vinhos com denominação de origem não termina com o processo de transformação do mosto em vinho por fermentação alcoólica, e outros processos complementares, mas com o engarrafamento, que deve ser considerado a fase final da produção, uma vez que o processo é acompanhado de outras práticas enológicas – filtragem, estabilização e correções de índole diversa – que podem afetar as suas características especiais. |
Hiperligação para o caderno de especificações
http://pagina.jccm.es/agricul/paginas/comercial-industrial/consejos_new/pliegos/Mod_AM04%20_ALMANSA_cc_20210423.pdf
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27.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/13 |
Publicação de um pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(2022/C 369/07)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de dois meses a contar da data da presente publicação
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES
«Montefalco»
PDO-IT-A0845-AM03
Data de apresentação do pedido: 22.8.2016
1. Normas aplicáveis à alteração
Artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 – Alteração não menor
2. Descrição e motivos da alteração
2.1. Introdução do novo tipo «Montefalco Grechetto»
Introduz-se o novo tipo «Montefalco Grechetto».
Trata-se de um vinho produzido a partir da casta local grechetto, que exprime a tradição dos vinhos brancos na Úmbria e, em especial, na zona de Montefalco.
A área caracteriza-se pela sua topografia acidentada e pelo microclima subcontinental. Nas zonas em causa, a casta grechetto produz uvas com características analíticas e organoléticas especiais, que, por sua vez, influenciam as características físicas, químicas e organoléticas específicas dos vinhos, descritas no ponto 4.2. do documento único.
Por estas razões, o aditamento do tipo «Montefalco Grechetto» contribui para manter a elevada qualidade da denominação, bem como para melhorar a imagem e a gama de produtos da DOP «Montefalco».
Esta alteração diz respeito ao artigo 1.o e seguintes do caderno de especificações, em que se faz referência ao nome da casta grechetto, bem como ao ponto 4 do documento único [Descrição do(s) vinho(s)] e às outras secções em que esta casta é mencionada.
2.2. Alteração da combinação de castas de uva para o «Montefalco Bianco» («Montefalco» branco)
A alteração diz respeito à alteração da combinação de castas, dando destaque à casta local trebbiano-spoletino.
Concretamente, a composição anterior das castas era a seguinte:
Grechetto: 50 %, no mínimo;
Trebbiano-toscano: entre 20 % e 35 %;
Outras castas de uva branca: até 30 %.
É substituída pela seguinte composição:
Trebbiano-spoletino: 50 %, no mínimo;
Outras castas de uva branca: até 50 %.
Motivo
Considerou-se necessário atualizar a combinação de castas do tipo «Montefalco Bianco», substituindo a trebbiano-toscano, não autóctone da área, pela casta local trebbiano-spoletino. Deste modo, obtém-se um vinho de melhor qualidade, tanto a nível das suas características organoléticas, como a nível das características químicas e físicas.
Concretamente, em comparação com a trebbiano-toscano, a casta local trebbiano-spoletino produz rendimentos mais baixos e está mais bem-adaptada às condições climáticas locais, o que confere ao «Montefalco Bianco» as suas características qualitativas específicas associadas à área, em consonância com as expectativas dos consumidores.
Com efeito, nos últimos anos, a variedade trebbiano-spoletino suscitou o interesse dos operadores e dos consumidores, devido às suas qualidades intrínsecas, claramente superiores na família de castas de uva trebbiano, o que levou os produtores a solicitar a alteração do caderno de especificações.
Além disso, a introdução do novo tipo de vinho «Montefalco Grechetto», acima referido, está igualmente relacionada com a redução da percentagem da casta grechetto no «Montefalco Bianco». Quando anteriormente esta era a casta dominante, com mais de 50 %, atualmente é inferior a 50 %, em combinação com as outras castas de uva branca.
A alteração diz respeito ao artigo 2.o do caderno de especificações e ao ponto 7 do documento único (Principais castas de uva de vinho).
2.3. Alteração da combinação de castas de uva para o «Montefalco Rosso» («Montefalco» tinto) e o «Montefalco Rosso Riserva»
A combinação de castas utilizadas na produção dos tipos de vinho «Rosso» e «Rosso Riserva», no atual caderno de especificações, é a seguinte:
Sangiovese: 60 % a 70 %;
Sagrantino: 10 % a 15 %;
Outras castas de uva tinta aptas para cultivo na região da Úmbria: máximo 30 %.
Foi alterada do seguinte modo:
Sangiovese: 60 % a 80 %;
Sagrantino: 10 % a 25 %;
São autorizadas outras castas de uva tinta não aromática para perfazer 100 %.
Concretamente, as percentagens máximas de sangiovese e sagrantino foram aumentadas. Além disso, deixou de ser obrigatória a utilização de uma ou mais castas de uva tinta suplementares, que é agora facultativa.
Esta alteração justifica-se pela necessidade de dar preferência às duas variedades locais acima referidas, dando expressão ao terroir. Tal é preferível às misturas que também contenham variedades internacionais que não acrescentem quaisquer características específicas de qualidade ou local.
A alteração diz respeito ao artigo 2.o do caderno de especificações e não se aplica ao documento único.
2.4. Inclusão da densidade de plantação da vinha e alterações no rendimento das uvas e do vinho por hectare
Introduz-se uma densidade mínima de plantação de 4 000 vinhas por hectare para o «Montefalco Rosso» e o «Riserva», e de 3 000 vinhas por hectare para o «Montefalco Bianco» e o «Montefalco Grechetto».
Esta medida visa melhorar a qualidade da produção de uvas.
Uma densidade de plantação elevada, definida como o número de vinhas por hectare na vinha, traduz-se numa maior concorrência entre as plantas na procura dos nutrientes presentes no solo. Esta concorrência restringe o desenvolvimento da vegetação, das folhas e dos frutos, o que dá origem a cachos e bagas de menores dimensões. A redução do diâmetro das bagas aumenta a sua relação entre superfície e volume, melhorando, assim, a qualidade da produção. As plantas menos folhosas estão também menos expostas a doenças e pragas, como fungos, bactérias, insetos e vírus. Além disso, as raízes tendem a desenvolver-se para baixo, e não para os lados, dado que são forçadas a expandir-se mais profundamente no solo para encontrar água e minerais essenciais. Desta forma, obtêm-se uvas e, consequentemente, vinhos de melhor qualidade.
O rendimento por hectare estabelecido para as uvas brancas foi reduzido de 13 000 para 12 000 quilogramas. Aditou-se o mesmo rendimento de 12 000 quilogramas para o novo tipo de vinho «Montefalco Grechetto».
Além disso, no caso do tipo «Montefalco Bianco», o rendimento da transformação do vinho foi reduzido de 72 % para 70 %, o mesmo que para os outros tipos.
Estas medidas visam alcançar um nível de qualidade mais elevado.
As alterações dizem respeito aos artigos 4.o e 5.o do caderno de especificações e ao ponto 5 do documento único (Práticas vitivinícolas – Rendimentos máximos).
2.5. Introdução da possibilidade de rega complementar
Introduz-se a possibilidade de rega complementar. Esta inovação decorre das alterações climáticas dos últimos anos, que incluem uma baixa pluviosidade e elevadas temperaturas médias e máximas no verão, especialmente nas zonas climáticas interiores, como a zona de Montefalco.
Esta alteração diz respeito ao artigo 4.o do caderno de especificações e não se aplica ao documento único.
2.6. Aumento do título alcoométrico natural das uvas para o «Montefalco Bianco» e aditamento do mesmo parâmetro para o «Montefalco Grechetto»
O título alcoométrico volúmico natural mínimo das uvas destinadas à produção do «Montefalco Bianco» aumentou de 10,50 % para 11,00 %.
O mesmo volume de 11,00 % foi estabelecido para o tipo «Montefalco Grechetto».
Esta alteração foi introduzida para responder às exigências de qualidade das uvas, a fim de permitir a produção de vinhos encorpados.
A alteração diz respeito ao artigo 4.o do caderno de especificações e não se aplica ao documento único.
2.7. Introdução da obrigatoriedade de engarrafamento na área delimitada
A alteração diz respeito à disposição relativa ao engarrafamento na área de produção delimitada.
Os produtores da DOP «Montefalco» pretendem assim corrigir uma lacuna no texto original do caderno de especificações, aprovado no final de 1979, altura em que a normativa geral em matéria de denominações, nacionais ou comunitárias não especificava que o engarrafamento e o acondicionamento tinham de decorrer na área delimitada. Estas disposições gerais foram introduzidas na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 16 de maio de 2000 (processo C-388/95).
A alteração justifica-se pela necessidade de preservar a qualidade dos vinhos da DOP «Montefalco» e garantir a sua origem, bem como assegurar a eficácia e rapidez dos controlos.
Verificou-se que o transporte e o engarrafamento fora da área de produção podem comprometer a qualidade do vinho «Montefalco», que é, assim, exposto a reações de oxirredução, alterações súbitas da temperatura e contaminação microbiológica. Estes fenómenos podem ter efeitos negativos, nomeadamente nas características físico-químicas (acidez total mínima, extrato não redutor mínimo, etc.) e organoléticas (cor, aroma e sabor).
Os riscos aumentam com a distância percorrida. Assim, o engarrafamento na zona de origem contribui para preservar as características e a qualidade do produto, uma vez que os lotes de vinho não são transportados ou são-no apenas a curtas distâncias.
Ao longo dos anos, os produtores da denominação de origem «Montefalco» adquiriram experiência e conhecimentos técnicos e científicos sólidos sobre as qualidades características dos vinhos. Estes fatores, conjugados com o que precede, permitem efetuar o engarrafamento na área de origem com as devidas precauções tecnológicas. O objetivo é preservar todas as características físicas, químicas e organoléticas dos vinhos abrangidos pelo caderno de especificações.
Com o engarrafamento na área de produção, pretende-se, além do mais, assegurar que a entidade competente possa desempenhar as suas funções de controlo com a máxima eficiência, eficácia e rentabilidade, requisitos que não se podem cumprir de igual modo fora da área de produção.
O organismo de controlo que realiza a verificação anual do cumprimento do disposto no caderno de especificações pode programar rapidamente as visitas de controlo a todas as explorações da área de produção na altura do engarrafamento do vinho «Montefalco», em conformidade com o plano de controlo.
Pretende-se com isto assegurar, de forma sistemática, que só se possam engarrafar os lotes de vinho «Montefalco» que tenham sido aprovados nos exames físicos, químicos e organoléticos efetuados pela estrutura de controlo e posteriormente certificados. Obtêm-se, deste modo, melhores resultados em termos de eficácia dos controlos, a um custo limitado para os produtores, dando aos consumidores a máxima garantia quanto à autenticidade do vinho.
Esta alteração diz respeito ao artigo 5.o do caderno de especificações e ao ponto 9 do documento único (Outras condições essenciais).
2.8. Inclusão da descrição das características analíticas e organoléticas do tipo «Montefalco Grechetto»
Adita-se a seguinte descrição das características analíticas e organoléticas do novo tipo «Montefalco Grechetto».
Cor: amarelo-palha de intensidade variável ou tendendo para o amarelo-dourado, por vezes com reflexos esverdeados.
Aroma: delicado, refinado, frutado (maçã, pera, pêssego, por vezes ananás ou citrinos) e floral (espinheiro-alvar, por vezes giesta ou camomila).
Sabor: harmonioso, fresco, com um amargor agradável, bem estruturado e frutado (maçã, pera, pêssego, por vezes ananás ou citrinos).
Título alcoométrico volúmico total mínimo: 11,50 %
Acidez total mínima: 5,0 gramas por litro.
Extrato não redutor mínimo: 17,0 gramas por litro.
Esta alteração diz respeito ao artigo 6.o do caderno de especificações e ao ponto 4 do documento único [Descrição do(s) vinho(s)].
2.9. Redução da acidez total mínima dos vinhos
A acidez total mínima dos vinhos é reduzida em 0,5 gramas por litro, obtendo-se os seguintes níveis:
«Montefalco Bianco»: acidez total mínima: 5 gramas por litro;
«Montefalco Rosso» e «Riserva»: acidez total mínima: 4,5 gramas por litro.
Ficou demonstrado que os níveis de acidez total diminuíram gradualmente ao longo do tempo, também devido às incontestáveis alterações climáticas.
Esta ligeira redução não afeta a qualidade dos vinhos e, em qualquer caso, o limite mínimo para este parâmetro é superior ao estabelecido na legislação da UE em vigor (3,5 gramas por litro).
Esta alteração diz respeito ao artigo 6.o do caderno de especificações e ao ponto 4 do documento único [Descrição do(s) vinho(s)].
2.10. Introdução da disposição relativa à utilização do termo «vigna»
A utilização dos termos «vigna» ou «vigneto» (ambos significam «vinha»), juntamente com o respetivo nome do local, foi introduzida como uma prática de rotulagem facultativa. A medida permite descrever mais pormenorizadamente o vinho «Montefalco», dando aos produtores a possibilidade de identificarem no rótulo as vinhas de origem.
Trata-se de uma disposição facultativa que figura no caderno de especificações para fins informativos, já que a legislação da UE e nacional pertinente também permite que os rótulos incluam tais menções para efeitos de comercialização.
Esta alteração diz respeito ao artigo 7.o do caderno de especificações e não se aplica ao documento único.
2.11. Aumento do volume máximo dos recipientes
O volume máximo das garrafas de vidro para acondicionamento dos vinhos «Montefalco» aumentou de 5 litros para 18 litros.
No entanto, e apenas para o tipo «Montefalco Rosso Riserva», continua a ser obrigatória, para o fecho dos recipientes acima referidos, a utilização de uma rolha totalmente inserida.
Estas medidas, mais restritivas do que a legislação europeia geral relativa aos recipientes, visam consolidar a reputação e a imagem dos vinhos da DOP «Montefalco». É igualmente relevante o facto de, para determinadas exigências de hotelaria e restauração, as garrafas com uma capacidade superior a 5 litros e até 18 litros serem muito apreciadas.
Esta alteração diz respeito ao artigo 8.o do caderno de especificações e ao ponto 9 do documento único (Outras condições essenciais).
2.12. Atualização da descrição da relação com a área geográfica
Introduz-se o novo tipo «Montefalco Grechetto» e atualiza-se a combinação de variedades para o tipo «Montefalco Bianco» com a trebbiano-toscano a ser substituída pela variedade trebbiano-spoletino. Por conseguinte, a descrição da relação com a área geográfica foi atualizada no que respeita às condições tradicionais de cultivo destas variedades locais na área de produção da DOP.
Esta alteração diz respeito ao artigo 9.o do caderno de especificações e ao ponto 8 do documento único (Relação com a área geográfica).
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome do produto
Montefalco
2. Tipo de indicação geográfica
DOP – Denominação de Origem Protegida
3. Categoria de produtos vitivinícolas
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1. |
Vinho |
4. Descrição do(s) vinho(s)
4.1. «Montefalco Bianco»
Cor: amarelo-palha de intensidade variável, podendo apresentar reflexos esverdeados.
Aroma: delicado, vinoso, com notas de frutos de polpa amarelada, citrinos e frutos tropicais de intensidade variável. Notas florais.
Sabor: fresco ou ligeiramente acidulado, saboroso e persistente. Frutado, harmonioso. Amargor agradável no final.
Título alcoométrico volúmico natural mínimo: 11,00 %.
Extrato não redutor mínimo: 17,0 gramas por litro.
Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
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Acidez total mínima |
5,0 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro) |
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Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro) |
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4.2. «Montefalco Grechetto»
Cor: amarelo-palha de intensidade variável ou tendendo para o amarelo-dourado, por vezes com reflexos esverdeados.
Aroma: delicado, refinado, frutado (maçã, pera, pêssego, por vezes ananás ou citrinos) e floral (espinheiro-alvar, por vezes giesta ou camomila).
Sabor: harmonioso, fresco, com um amargor agradável, bem estruturado e frutado (maçã, pera, pêssego, por vezes ananás ou citrinos).
Título alcoométrico volúmico total mínimo: 11,50 %
Extrato não redutor mínimo: 17,0 gramas por litro.
Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
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Acidez total mínima |
5,0 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro) |
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Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro) |
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4.3. «Montefalco Rosso»
Cor: vermelho-rubi.
Aroma: notas típicas de cereja e frutos silvestres, framboesas e mirtilos.
Sabor: seco, harmonioso, com corpo finamente equilibrado.
Título alcoométrico volúmico total mínimo: 12 %.
Extrato não redutor mínimo: 23,0 gramas por litro.
Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
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Acidez total mínima |
4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro) |
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Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro) |
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4.4. «Montefalco Riserva»
Cor: vermelho-rubi, tendendo para o vermelho-granada com o envelhecimento.
Aroma: intenso, frutado, por vezes com notas especiadas e balsâmicas.
Sabor: seco, harmonioso, bem estruturado e persistente.
Título alcoométrico volúmico total mínimo: 12,50 %
Extrato não redutor mínimo: 23,0 gramas por litro.
Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
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Acidez total mínima |
4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro) |
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Teor máximo total de dióxido de enxofre (em miligramas por litro) |
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5. Práticas vitivinícolas
a. Práticas enológicas essenciais
O tipo «Montefalco Rosso» pode ostentar a denominação «Riserva» se as uvas forem objeto de relatórios anuais específicos e estiverem inscritas num cadastro vitícola, e o vinho tiver sido envelhecido há, pelo menos, 30 meses, dos quais 12 meses em barris, a partir de 1 de novembro do ano em que as uvas foram produzidas.
b. Rendimentos máximos
«Montefalco Bianco»
12 000 quilogramas de uvas por hectare
«Montefalco Bianco»
84 hectolitros por hectare
«Montefalco Grechetto»
12 000 kg de uvas por hectare
«Montefalco Grechetto»
84 hectolitros por hectare
«Montefalco Rosso»
11 000 kg de uvas por hectare
«Montefalco Rosso»
77 hectolitros por hectare
«Montefalco Rosso Riserva»
11 000 hectolitros por hectare
«Montefalco Rosso Riserva»
77 hectolitros por hectare
6. Área geográfica delimitada
A área de produção da DOP «Montefalco» situa-se nos municípios de Montefalco, Bevagna, Gualdo Cattaneo, Castel Ritaldi e Giano dell’Umbria, na província de Perugia.
7. Principais castas de uva de vinho
Grechetto B
Sagrantino N
Sangiovese N
Trebbiano-spoletino B – trebbiano
8. Descrição da(s) relação(ões)
8.1. DOP «Montefalco»
Fatores naturais que contribuem para a relação
A área geográfica de produção da DOP «Montefalco» situa-se na província de Perugia, no centro da Úmbria. Trata-se de uma área muito produtiva, cujas parcelas, com um declive suave, se estendem por encostas ocupadas por povoações medievais. A área cultivada situa-se a níveis entre os 220 metros e os 472 metros de altura, nas colinas mais altas, e as parcelas de vinha variam em termos de inclinação e configuração. O resultado é uma vasta gama de microclimas e condições de cultivo, o que também permite às diferentes caves produzirem vinhos com características distintivas de interesse.
O clima é subcontinental, com algumas características mediterrânicas. Tem verões quentes, mas não asfixiantes, e invernos bastante frios, mas não demasiado húmidos. As temperaturas estivais médias situam-se entre 18 °C e 23 °C e as temperaturas invernais entre 4 °C e 6 °C; a precipitação média anual está compreendida entre 750 milímetros e 1 300 milímetros, com o mínimo no verão e o máximo no outono.
Quanto à natureza dos solos, a área de produção caracteriza-se por quatro subzonas, a saber:
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— |
conglomerados fluviais/lacustres, caracterizados por areias amarelas, por vezes compactadas, que conferem aos vinhos características minerais, |
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— |
argilas e areias lacustres, que produzem solos arenosos e pedregosos com profundidade e excelente drenagem, |
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— |
aluviões atuais, recentes e mais baixos, essencialmente arenosos e pedregosos (Holocénico), nas superfícies mais planas, |
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— |
margas, características de vastas superfícies com afloramentos rochosos típicos do Miocénico, com arenitos amarelados típicos e margas limosas acinzentadas, mas também argilas limosas acinzentadas. |
As terras no interior da área maioritariamente plantadas com vinhas são constituídas por uma matriz calcária e argilosa, com uma pedregosidade limitada e uma boa percentagem de calcário ativo, com teores que variam entre 5,5 % e 9,2 %.
Dada a abundância de carbonatos finamente divididos, observa-se sempre um certo nível de alcalinidade, por vezes pronunciado (7,8 a 8,2), registando-se os níveis mínimos nos terraços aluviais e os máximos na argila.
A matéria orgânica está presente em quantidades significativas que variam entre 1,5 % e 2,2 %, excedendo frequentemente 1 %, mesmo à profundidade de 1 metro. Este facto merece destaque, dada a rápida homogeneização do solo na sequência da sua exploração.
Os teores de fósforo disponível e de potássio permutável são elevados, sobretudo nos solos que se situam nos afloramentos do Miocénico (máximo de 43 ppm e 404 ppm, respetivamente).
A espessura de cada estrato diminui gradualmente à medida que as raízes vão penetrando no solo (de mais de 150 centímetros para menos de 70 centímetros à medida que as raízes passam dos solos aluviais, através dos solos argilosos e arenosos, para os turbiditos e os conglomerados que se encontram por baixo), embora proporcionando sempre uma superfície suficiente para o desenvolvimento das raízes. Esta característica conjuga-se com a excelente capacidade de retenção dos solos, a escolha sensata dos porta-enxertos pelos viticultores e a gestão dos recursos hídricos através da adoção das melhores práticas de cultivo ao longo do ano. Consequentemente, as vinhas são capazes de resistir a qualquer stress hídrico no verão e produzir uvas que podem atingir os graus corretos de maturação e níveis ótimos de acidez e estrutura.
8.2. DOP «Montefalco»
Fatores históricos e humanos que contribuem para a relação
Montefalco e os municípios que compõem a área da denominação foram sempre uma importante região vitivinícola, como demonstra a multiplicidade de fontes históricas que mencionam as colinas consagradas à viticultura.
Já em 1088 havia referências escritas a terras plantadas com vinhas. Numerosos documentos que datam do século XIII dão conta do cuidado constante que os viticultores da região dedicavam à viticultura, inclusive no centro da cidade e nos jardins. Desta forma, criaram um produto agrícola original, que ainda hoje está patente na extraordinária rota das vinhas históricas. A partir da primeira metade do século XIV, as leis locais começaram a proteger as vinhas e o vinho, consagrando-lhes secções e capítulos inteiros dos estatutos municipais.
Em 1622, o cardeal Boncompagni, representante da região de Perugia, agravou consideravelmente as penas previstas nos estatutos municipais, estabelecendo mesmo a «pena de enforcamento por danos causados às vinhas».
Em 1925, na Feira do Vinho da Úmbria, o município foi descrito como o mais importante centro vitícola da região («Montefalco ocupa o primeiro lugar na cultura de vinhas especializadas»). Os documentos mostram também a complexidade da cultura vitivinícola na região e os diferentes vinhos produzidos na época, tanto brancos como tintos.
Os fatores humanos influenciaram o desenvolvimento das técnicas de viticultura e produção dos vinhos Montefalco, incluindo os aspetos técnicos e produtivos estabelecidos no caderno de especificações da denominação.
Entre esses fatores incluem-se, nomeadamente, a seleção da combinação de castas de uva e as formas tradicionais de condução das cepas: inicialmente em forma de leque ou «éventail», em cordão com poda de vara e, posteriormente, em poda Guyot.
A vindima é geralmente tardia nos períodos de maturação das uvas, especialmente no caso das variedades sagrantino, trebbiano-spoletino, sangiovese e grechetto. A vindima realiza-se quando as uvas são sãs e apresentam um elevado teor de açúcar.
As práticas relativas à produção de vinhos são as tradicionalmente estabelecidas na região. Concretamente, a utilização de uvas sangiovese e sagrantino para a vinificação garante a expressão máxima da qualidade. Para tal, recorre-se a técnicas que permitem a extração máxima de cor e de compostos fenólicos, a que se seguem períodos de maturação médios a longos que produzem vinhos tintos estruturados. No caso dos vinhos brancos, as técnicas utilizadas destinam-se a preservar a frescura natural e as qualidades aromáticas.
8.3. DOP «Montefalco»
Nexo causal entre a qualidade, as características do produto e o meio geográfico, com os fatores naturais e humanos.
«Montefalco Bianco» e «Montefalco Grechetto»
O vinho «Montefalco Bianco» é de cor amarelo-palha de intensidade variável, podendo apresentar reflexos esverdeados. No nariz, o aroma é delicado, vinoso, com notas de frutos de polpa amarelada, citrinos e frutos tropicais de intensidade variável e notas florais.
O sabor é fresco ou ligeiramente acidulado, saboroso e persistente, frutado, característico, harmonioso, com um amargor agradável no final.
O vinho «Montefalco Grechetto» é de cor amarelo-palha de intensidade variável ou tendendo para o amarelo-dourado, por vezes com reflexos esverdeados. No nariz, o aroma é delicado, refinado, frutado (maçã, pera, pêssego, por vezes ananás ou citrinos) e floral (espinheiro-alvar, por vezes giesta ou camomila). O sabor é amargo, bem estruturado e frutado, nomeadamente com notas de maçã, pera, pêssego e, por vezes, ananás ou citrinos.
Ambos os vinhos apresentam um bom nível de acidez (mínimo 5 gramas por litro, expresso em ácido tartárico) e de extrato não redutor (mínimo 17 gramas por litro), o que evidencia a frescura e a estrutura. Com efeito, são vinhos que podem ser apreciados quando jovens, mas que também podem melhorar com a idade.
Estas características devem-se às condições edafoclimáticas da área geográfica de produção. O terreno é acidentado e o clima entre o mediterrânico e o subcontinental. Os verões são quentes, mas não sufocantes, e invernos bastante frios, mas não demasiado húmidos. Estes fatores determinam a amplitude térmica e permitem uma maturação ideal das uvas, com bons níveis de açúcar, ácidos orgânicos, compostos fenólicos e compostos aromáticos, componentes estes que depois se manifestam nas características analíticas e organoléticas dos vinhos e nas suas notas de frescura.
Os níveis generosos de fósforo e potássio disponíveis nos solos evidenciam, posteriormente, o sabor dos vinhos.
Além disso, as competências técnicas dos viticultores são evidentes na escolha dos sistemas tradicionais de condução das cepas: em cordão com poda de vara e em poda Guyot. Estes sistemas produzem um baixo número de olhos francos e são ideais para controlar o vigor e a produtividade da vinha. A isto acrescem as operações vitivinícolas subsequentes com tecnologia de produção moderna. Todos estes fatores reunidos conferem aos vinhos as características analíticas e sensoriais acima referidas.
«Montefalco Rosso» e «Montefalco Rosso Riserva»
O vinho «Montefalco Rosso» é de cor vermelho-rubi, com notas típicas de cereja e frutos silvestres, framboesas e mirtilos. É frutado, com sabor seco, harmonioso e corpo finamente equilibrado.
O vinho «Montefalco Rosso Riserva» é de cor vermelho-rubi, tendendo para o grená com o envelhecimento. No nariz, o aroma é intenso, frutado, por vezes com notas especiadas e balsâmicas.
Sabor: seco, harmonioso, bem estruturado e persistente.
Ambos os vinhos apresentam um bom nível de acidez (mínimo de 4,5 gramas por litro, expresso em ácido tartárico) e de extrato não redutor (mínimo de 23 gramas por litro), o que evidencia a estrutura poderosa.
Os vinhos possuem elevada capacidade de envelhecimento. São capazes de se desenvolver na garrafa e o «Rosso Riserva» em particular, se conservado corretamente, mantém as suas características ótimas para além de cinco anos.
Estas características devem-se às condições edafoclimáticas da área geográfica de produção.
A paisagem acidentada, o aspeto e a proibição de plantação em terrenos excessivamente húmidos ou com insolação solar insuficiente são fatores que se conjugam com o clima. Este último é mediterrânico, de tendência subcontinental, com verões quentes, mas não asfixiantes, e invernos bastante frios, mas não demasiado húmidos, a par de grandes amplitudes térmicas. O resultado é uma atmosfera arejada e luminosa, livre de águas estagnadas, ideal para a viticultura e para a maturação das uvas.
Além disso, a textura e a composição química e física dos solos caracterizam-se por serem calcárias e argilosas, com níveis generosos de fósforo e potássio. Estes solos permitem que as vinhas desenvolvam os componentes fenólicos e de cor na pele das uvas, que, por sua vez, conferem cor, aromas e estrutura ao vinho.
Em especial, as condições edafoclimáticas da área de produção têm um impacto positivo nas uvas da casta sangiovese, que são as principais cepas destes vinhos. Nesta área, obtêm a cor, a estrutura e o corpo ótimos, bem como a finura, a profundidade e a frescura intrínsecas desta casta.
Além disso, as competências técnicas dos viticultores são evidentes no cuidado constante que dedicam à manutenção das terras e das vinhas, bem como na escolha dos sistemas tradicionais de condução das cepas: em cordão com poda de vara e em poda Guyot. Estes sistemas produzem um baixo número de olhos francos e são ideais para controlar o vigor e a produtividade da vinha. A isto acrescem as operações vitivinícolas subsequentes com tecnologia de produção moderna. Todos estes fatores, em conjunto, produzem estes vinhos tintos de grande estrutura, com excelentes qualidades sensoriais.
9. Outras condições essenciais
Acondicionamento na área geográfica delimitada
Quadro jurídico:
Legislação da UE
Tipo de condição adicional:
Acondicionamento na área geográfica delimitada
Descrição da condição:
O engarrafamento na área de produção delimitada é motivado pela necessidade de salvaguardar a qualidade dos vinhos da DOP «Montefalco», garantir a sua origem e assegurar a realização atempada de controlos eficazes e rentáveis em termos de custos.
Verificou-se que o transporte e o engarrafamento fora da área de produção podem comprometer a qualidade do vinho «Montefalco», que é, assim, exposto a reações de oxirredução, alterações súbitas da temperatura e contaminação microbiológica. Estes fenómenos, em especial, podem ter efeitos negativos nas características físico-químicas (acidez total mínima, extrato não redutor mínimo, etc.) e organoléticas (cor, aroma e sabor).
Estes riscos aumentam à medida que a distância percorrida aumenta. Em contrapartida, o engarrafamento na zona de origem contribui para a preservação das características e da qualidade do produto, uma vez que os lotes de vinho não são transportados ou são-no apenas a curtas distâncias.
Ao longo dos anos, os produtores da denominação de origem «Montefalco» adquiriram experiência e conhecimentos técnicos e científicos sólidos sobre as qualidades características dos vinhos. Estes fatores, conjugados com o que precede, permitem efetuar o engarrafamento na área de origem com as devidas precauções tecnológicas. O objetivo é preservar todas as características físicas, químicas e organoléticas dos vinhos abrangidos pelo caderno de especificações.
Com o engarrafamento na área de produção, pretende-se, além do mais, assegurar que a entidade competente possa desempenhar as suas funções de controlo com a máxima eficiência, eficácia e rentabilidade, requisitos que não se podem cumprir em igual medida fora da área de produção.
O organismo de controlo que realiza a verificação anual do cumprimento das disposições do caderno de especificações pode programar rapidamente as visitas de controlo a todas as explorações da área de produção na altura do engarrafamento do vinho «Montefalco», em conformidade com o plano de controlo.
Pretende-se com isto assegurar, de forma sistemática, que só se possam engarrafar os lotes de vinho «Montefalco» que tenham sido aprovados nos exames físicos, químicos e organoléticos efetuados pela estrutura de controlo e posteriormente certificados. Obtêm-se, deste modo, melhores resultados em termos de eficácia dos controlos, a um custo limitado para os produtores, dando aos consumidores a máxima garantia quanto à autenticidade do vinho.
Além disso, a fim de proteger os direitos preexistentes, as empresas de engarrafamento podem solicitar uma derrogação para continuar a engarrafar nas suas instalações situadas fora da área delimitada, desde que apresentem o respetivo pedido ao Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais, bem como os documentos comprovativos de que engarrafaram os vinhos da DOP «Montefalco» durante, pelo menos, dois dos cinco anos anteriores à entrada em vigor da alteração que introduz a obrigatoriedade de engarrafamento na área de produção. Não tem necessariamente de ser um período ininterrupto de dois anos.
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
Disposições de acondicionamento
Em conformidade com as regras nacionais relativas ao acondicionamento dos vinhos com denominação de origem, os vinhos da DOP «Montefalco» destinados a serem introduzidos no consumo só podem ser acondicionados em garrafas de vidro com um volume não superior a 18 litros, fechadas com rolha ou tampa de rosca com uma saia longa.
Apenas para o tipo «Montefalco Rosso Riserva», continua a ser obrigatória a utilização de uma rolha totalmente inserida.
Hiperligação para o caderno de especificações
https://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/13898