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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 367 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 367/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10850 — ASMENT DE TEMARA / VEOM / JV) ( 1 ) |
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2022/C 367/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10871 — E.ON / FSI / WESTENERGIE BREITBAND) ( 1 ) |
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III Atos preparatórios |
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BANCO CENTRAL EUROPEU |
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2022/C 367/03 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 367/04 |
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2022/C 367/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2022/C 367/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10935 – DNB / DANSKE BANK / SB1 / EIKA / BALDER / VIPPS / MOBILEPAY) ( 1 ) |
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2022/C 367/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10840 – INFINIGATE / NUVIAS) ( 1 ) |
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2022/C 367/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10863 – HANWHA Q CELLS / ENERCITY / LYNQTECH) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2022/C 367/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10909 – KFW / NEDERLANDSE GASUNIE / JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2022/C 367/10 |
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2022/C 367/11 |
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2022/C 367/12 |
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2022/C 367/13 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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26.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 367/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10850 — ASMENT DE TEMARA / VEOM / JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 367/01)
Em 7 de setembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10850. |
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26.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 367/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10871 — E.ON / FSI / WESTENERGIE BREITBAND)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 367/02)
Em 7 de setembro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10871. |
III Atos preparatórios
BANCO CENTRAL EUROPEU
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26.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 367/3 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 28 de julho de 2022
sobre uma proposta de regulamento que altera o Regulamento relativo às Centrais de Valores Mobiliários
(CON/2022/25)
(2022/C 367/03)
Introdução e base jurídica
Em 13 de abril de 2022, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (1) (a seguir «regulamento proposto»).
A competência do BCE para emitir parecer sobre o regulamento proposto resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições que são relevantes para 1) as atribuições fundamentais do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) de promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, conforme previsto no artigo 127.o, n.o 2, quarto travessão, do TFUE, e no artigo 3.o-1 dos Estatutos do SEBC e do BCE (a seguir «Estatutos do SEBC»), e 2) a contribuição do SEBC para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à estabilidade do sistema financeiro, conforme previsto no artigo 127.o, n.o 5, do TFUE e no artigo 3.o-3 dos Estatutos do SEBC. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o disposto no artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.
Observações genéricas
O BCE congratula-se com a proposta de regulamento, que apoia não só as prioridades da União nos domínios dos mercados de capitais e da pós-negociação, como também uma das principais medidas do plano de ação da Comissão Europeia de 2020 para a União dos Mercados de Capitais (UMC): o desenvolvimento de serviços de liquidação transfronteiras. Fá-lo, nomeadamente, simplificando o processo de passaporte previsto no Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (a seguir «Regulamento relativo às Centrais de Valores Mobiliários» ou «Regulamento CSD») e reforçando a cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades relevantes. O BCE apoia firmemente o objetivo geral de facilitar ainda mais a integração dos mercados de capitais através da redução dos obstáculos à prestação de serviços de liquidação transfronteiras. O regulamento proposto está também, de um modo geral, alinhado com as políticas desenvolvidas a nível internacional na sequência da crise financeira mundial que eclodiu em 2008-2009 destinadas a reforçar a resiliência e a eficácia das infraestruturas essenciais e sistemicamente importantes dos mercados financeiros, incluindo os sistemas de liquidação de valores mobiliários, requisito prévio da existência de mercados de capitais sólidos e robustos, e a promover a estabilidade financeira (3).
Observações específicas
1. Regime de disciplina da liquidação
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1.1 |
O BCE acolhe com agrado o objetivo do legislador da União de estabelecer um âmbito mais direcionado para o regime de disciplina da liquidação no Regulamento CSD enfrentando os comportamentos de mercado que conduzem a ineficiências na liquidação, sem contudo penalizar automaticamente todas as falhas de liquidação, independentemente do contexto e das partes envolvidas. O âmbito de aplicação e o funcionamento do regime de disciplina da liquidação devem basear-se no princípio da proporcionalidade. Tal exige, nomeadamente, a diferenciação entre, por um lado, as falhas de liquidação que produzem efeitos financeiros adversos para a parte que não está em incumprimento numa transação financeira e, por outro, as falhas que não produzem quaisquer efeitos financeiros adversos ou que afetam apenas os interesses financeiros da parte em situação de incumprimento. A inclusão destas últimas falhas de liquidação no âmbito de aplicação do regime de disciplina da liquidação seria incoerente com a lógica do regime. Por conseguinte, a revisão do regime de disciplina da liquidação deve ter como ponto de partida o objetivo de sancionar apenas as falhas de liquidação que resultem em efeitos financeiros adversos para a contraparte da parte em situação de incumprimento. |
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1.2 |
No mesmo sentido, o BCE congratula-se com a proposta de excluir do regime de disciplina da liquidação tanto as falhas de liquidação devidas a fatores não imputáveis aos participantes na operação, como as falhas de liquidação que ocorram no contexto de operações que não envolvam as «duas partes na transação». O BCE convida, no entanto, o legislador da União a ponderar a possibilidade de clarificar o âmbito da segunda das duas propostas de exclusão, que se presta a interpretações divergentes. O BCE entende que esta proposta de exclusão abrange as transferências de títulos livres de pagamento (free-of-payment – FOP) para contas de títulos junto de centrais de depósito de títulos (central securities depositories – CSD) no contexto da mobilização e desmobilização de garantias, quer se trate de transferências entre entidades privadas ou entre membros do SEBC e respetivas contrapartes. O BCE acolheria com agrado uma clarificação explícita neste sentido no texto do regulamento proposto. A este respeito, nos atos delegados da Comissão devem ser fornecidos esclarecimentos adicionais sobre o âmbito da segunda proposta de exclusão, a fim de especificar as operações que não são consideradas como envolvendo duas partes na mesma transação. As CSD podem não estar atualmente em condições de identificar instruções de liquidação que devam ser excluídas do âmbito de aplicação do regime de disciplina da liquidação ao abrigo do regulamento proposto. Para facilitar essa identificação, os atos delegados da Comissão poderiam incluir de forma válida definições que permitam identificar concretamente as exclusões previstas, ajudando assim as CSD a alcançar um processo automatizado. O BCE está disponível para apoiar o legislador da União na elaboração destas clarificações e observa que os projetos de atos delegados da Comissão são qualificados como «propostas de atos da União» para os efeitos dos artigos 127.o, n.o 4, e 282.o, n.o 5, do Tratado, que dispõem que o BCE deve ser consultado sobre qualquer projeto de ato da União que se inscreva no âmbito das suas competências (4). |
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1.3 |
Além disso, os referidos atos delegados da Comissão que especifiquem as transações que não devem ser consideradas como envolvendo duas partes na transação devem ainda prever um lapso de tempo suficiente para as CSD e os participantes no mercado financeiro adaptarem os respetivos sistemas. Por exemplo, no que diz respeito ao TARGET2-Securities (T2S), se determinadas transações forem excluídas do âmbito de aplicação do regime de disciplina da liquidação ao nível das CSD, seria aconselhável estabelecer um diálogo com os intervenientes no mercado no sentido de ajudar a identificar potenciais problemas de implementação e possíveis soluções. Se os atos delegados pertinentes da Comissão implicarem alterações significativas na configuração do T2S, a introdução dessas alterações exigiria um prazo significativo. Por conseguinte, o BCE recomenda que o período de 24 meses previsto no regulamento proposto entre a adoção do Regulamento CSD revisto e a entrada em vigor da alteração do âmbito de aplicação do regime de disciplina da liquidação (5) só tenha início a partir da adoção dos pertinentes atos delegados da Comissão. |
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1.4 |
A existência de procedimentos de recompra obrigatória de base regulamentar constitui uma interferência significativa na execução das transações de valores mobiliários e no funcionamento dos mercados de valores mobiliários. Dadas as implicações que a introdução pela Comissão Europeia de procedimentos de recompra obrigatória pode ter (incluindo no que diz respeito à potencial indisponibilidade de um agente de recompra), seria preferível excluir totalmente a possibilidade de recompras obrigatórias. Quaisquer alterações posteriores a este respeito devem ser deixadas à subsequente apreciação do legislador da União. |
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1.5 |
Se, no entanto, o legislador da União decidir manter as disposições propostas relativas ao ato de execução da Comissão Europeia para a implementação do mecanismo de recompra obrigatória, o BCE gostaria de salientar as questões seguintes. Em primeiro lugar, o BCE congratula-se com as alterações ao mecanismo de recompra obrigatória contidas no regulamento proposto. A aplicação, através de um ato de execução, das condições para a ativação de um mecanismo de recompra obrigatória no que diz respeito a determinados instrumentos financeiros ou categorias de transações deverá ser ponderada em função do impacto do procedimento de recompra obrigatória no funcionamento dos mercados de valores mobiliários. Além disso, um tal ato de execução deverá ter em conta os potenciais efeitos do mecanismo de recompra obrigatória na estabilidade financeira da União e na eficiência da liquidação na União (6) — questões que se devem considerar abrangidas pelo âmbito das competências consultivas do BCE — devendo, por conseguinte, o referido ato de execução ser submetido à consulta do BCE antes da sua adoção. Deve igualmente conceder aos participantes no mercado tempo suficiente para a sua implementação, de modo a poderem alcançar a prontidão operacional. No que diz respeito aos requisitos relativos às modalidades aplicáveis à execução dos procedimentos de recompra obrigatória, é importante que os custos de execução não sejam desproporcionados relativamente ao valor da transação subjacente. Além disso, de acordo com o princípio da proporcionalidade, seria conveniente conceder alguma flexibilidade aos participantes no mercado sujeitos ao procedimento de recompra obrigatória num caso específico. Deveria ser ponderada uma abordagem nos termos da qual, em vez de uma legislação prescritiva do método exato de execução das recompras obrigatórias, os participantes no mercado fossem obrigados a acordar contratualmente esses pormenores entre si. Adicionalmente, poderia dar-se à parte que não se encontra em situação de incumprimento a possibilidade de decidir desencadear ou não o procedimento de recompra obrigatória. Esta flexibilidade permitiria à parte que não se encontra em situação de incumprimento evitar encargos desproporcionados decorrentes da aplicação de alterações operacionais, técnicas e jurídicas complexas, necessárias à utilização do procedimento de recompra obrigatória. |
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1.6 |
Por último, o BCE convida o legislador da União a considerar a possibilidade de excluir as operações de financiamento através de valores mobiliários do âmbito de aplicação de qualquer procedimento de recompra obrigatória. Uma operação de financiamento através de valores mobiliários não cria uma posição aberta definitiva entre as partes na transação suscetível de justificar uma recompra contra a parte em situação de incumprimento. Por conseguinte, a aplicação do procedimento de recompra obrigatória no contexto das operações de financiamento através de valores mobiliários não seria proporcional à intenção do legislador de reduzir o número de falhas de liquidação mediante a aplicação do procedimento de recompra obrigatória. |
2. Cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades relevantes: análise e avaliação
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2.1 |
O BCE congratula-se com o reforço, previsto na proposta de regulamento, do papel das autoridades competentes na autorização das CSD para prestarem serviços principais e serviços bancários auxiliares, bem como na realização da análise e avaliação regulares das CSD, pois reconhece devidamente o interesse legítimo que essas autoridades têm no bom funcionamento das infraestruturas relevantes. Do mesmo modo, o BCE congratula-se com a abordagem equilibrada do regulamento proposto relativamente à frequência da análise e da avaliação dos serviços principais das CSD, bem como com o prazo mais longo concedido às autoridades relevantes para a emissão de parecer fundamentado sobre a autorização das CSD para prestarem serviços bancários auxiliares. Por uma questão de coerência, seria útil alinhar a frequência mínima proposta para que as autoridades competentes analisem e avaliem a conformidade dos serviços bancários auxiliares face ao Regulamento CSD com a frequência da análise e avaliação dos serviços principais das CSD. |
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2.2 |
No que diz respeito à análise e avaliação dos serviços principais das CSD, o regulamento proposto prevê que uma autoridade competente consulte as autoridades relevantes. Não está, no entanto, previsto qualquer procedimento correspondente no que diz respeito à análise e avaliação dos serviços bancários auxiliares. Para corrigir esta incoerência, o BCE recomenda que seja introduzido no articulado do regulamento proposto um procedimento de consulta correspondente no âmbito da análise e avaliação dos serviços bancários auxiliares. |
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2.3 |
No que respeita aos membros do SEBC que atuam como autoridade relevante, tal procedimento de consulta facilitaria o desempenho da missão do SEBC de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação no interior da União. Além disso, no exercício das suas atividades quotidianas, as CSD autorizadas como prestadoras de serviços bancários auxiliares dependem em grande medida dos serviços dos bancos centrais (7), justificando, ainda mais, o envolvimento dos bancos centrais. A segurança e a eficiência das liquidações em numerário em moeda de banco comercial são particularmente relevantes para os bancos centrais emissores, uma vez que a gestão inadequada dos riscos de crédito e de liquidez por parte das CSD que prestam serviços bancários auxiliares pode afetar o bom funcionamento dos mercados monetários. |
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2.4 |
Na sua qualidade de superintendentes dos sistemas de compensação e de pagamentos, os bancos centrais dispõem de vasta experiência no domínio da liquidação em numerário em moeda de banco central e em moeda de banco comercial (incluindo serviços bancários auxiliares associados), em especial do ponto de vista da gestão dos riscos financeiros. No exercício das suas atividades de superintendência, os bancos centrais aplicam um quadro que, em conformidade com as normas mundiais, reflete uma perspetiva sistémica. É, portanto, aconselhável o seu envolvimento, enquanto autoridades relevantes na aceção do Regulamento CSD, na análise e na avaliação regulares dos serviços bancários auxiliares. |
3. Cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades relevantes: a criação de colégios
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3.1 |
O BCE congratula-se com a introdução de colégios de autoridades de supervisão, com a finalidade de reforçar a convergência da supervisão e facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades envolvidas (8). No entanto, a estrutura dos colégios para efeitos de passaporte poderia beneficiar de ajustamentos adicionais no sentido de assegurar, por um lado, que são abrangidos vários tipos de atividades transfronteiras e, por outro, que a cooperação no seio do colégio é eficiente e não crie encargos quando seja necessária a participação em vários colégios. A atividade de passaporte não inclui todos os serviços de CSD com dimensão transfronteiras. Por conseguinte, o BCE propõe que seja ampliado o âmbito do mandato dos colégios para efeitos de passaporte de modo a abranger outros tipos de atividades transfronteiras, incluindo a liquidação em moedas estrangeiras relevantes e a exploração de ligações interoperáveis, com exceção das ligações interoperáveis entre CSD que subcontratem alguns dos seus serviços (relacionados com essas ligações interoperáveis) a entidades pública referidas no artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento CSD (9). O BCE propõe igualmente que os colégios para efeitos de passaporte passem a ser designados por colégios de atividades transfronteiras. Além disso, a participação nos colégios é fundamental para as autoridades dos Estados-Membros em que as atividades das CSD são importantes para os respetivos mercados. Pode, no entanto, ser menos relevante para as autoridades dos Estados-Membros em que as atividades das CSD sejam limitadas, não devendo, portanto, ser obrigatória. |
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3.2 |
No que diz respeito aos colégios a nível de grupo, o BCE apoia a sua criação e, em particular, a opcionalidade introduzida no regulamento proposto para fundir vários colégios num único colégio. Além disso, poderia ser introduzida uma maior flexibilidade, de modo a permitir que a autoridade competente do país de origem convide as autoridades competentes e relevantes de países que não sejam Estados-Membros para, na qualidade de observadores, integrarem os colégios para efeitos de passaporte e/ou os colégios a nível de grupo. |
4. Serviços bancários auxiliares
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4.1 |
O regulamento proposto inclui alterações ao Regulamento CSD que permitem a liquidação de pagamentos em numerário num sistema de liquidação de valores mobiliários operado por uma CSD através de uma outra CSD que esteja autorizada a prestar serviços bancários auxiliares. Juntamente com a proposta de aumento do valor do limiar de liquidação através de instituições de crédito designadas, as alterações em causa facilitariam a liquidação em moedas estrangeiras e promoveriam a liquidação transfronteiras na União. Ao mesmo tempo, o potencial recurso à liquidação FOP, nos casos em que as transferências de numerário e de títulos não estão mutuamente condicionadas — e em que, por conseguinte, o risco de liquidação aumenta — seria limitado. |
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4.2 |
No entanto, a prestação de serviços bancários auxiliares pelas CSD autorizadas a prestá-los (a seguir «CSD bancárias») a outras CSD (a seguir «CSD utilizadoras») teria implicações no perfil de risco financeiro das CSD bancárias e nas condições de concorrência equitativas para as CSD e para os participantes nos sistemas de liquidação de valores mobiliários explorados pelas CSD, bem como em matéria de conflitos de interesses; todas estas implicações teriam de ser abordadas em maior profundidade pelo legislador da União. Por conseguinte, o regulamento proposto poderia ser alterado de modo a incluir a possibilidade de elaborar normas técnicas de regulamentação para dar resposta às implicações descritas nos pontos 4.3 a 4.8 da prestação de serviços bancários auxiliares pelas CSD bancárias às CSD utilizadoras. |
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4.3 |
O artigo 40.o do Regulamento CSD exige que as CSD liquidem a componente de numerário das transações de valores mobiliários processadas nos seus sistemas de liquidação de valores mobiliários através de contas abertas num banco central especificamente para operações denominadas na moeda do país em que a liquidação tem lugar, sempre que tal seja viável e essa opção esteja disponível. As alterações previstas no regulamento proposto não devem conduzir a uma mudança involuntária da liquidação em moeda de banco central para a liquidação em moeda de banco comercial, nem desincentivar os esforços das CSD para obter a liquidação em moeda de banco central. A este respeito, é de notar que, atualmente, salvo uma exceção, todos os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros permitem o acesso à liquidação em moeda de banco central por parte das CSD não nacionais da União e dos seus participantes. No entanto, a liquidação em moeda de banco central para moedas não pertencentes à União pode ser difícil de realizar. |
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4.4 |
Embora tenham por objetivo facilitar a liquidação em moedas estrangeiras (10), as alterações previstas ao regulamento proposto concedem também às CSD bancárias a possibilidade de oferecer qualquer serviço bancário auxiliar, sem restrições, às CSD utilizadoras. O âmbito dos serviços a oferecer pelas CSD bancárias às CSD utilizadoras deverá limitar-se aos serviços prestados para efeitos de liquidação em moedas estrangeiras. Tal limitação impediria as CSD bancárias de se envolverem numa vasta gama de atividades e assumirem riscos excessivos. Além disso, tal limitação desencorajaria também as CSD utilizadoras de procurarem os serviços das CSD bancárias nas jurisdições onde, para as moedas da UE, estivesse também disponível a liquidação em numerário em moeda de banco central. |
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4.5 |
A prestação, pelas CSD, de serviços bancários auxiliares às CSD utilizadoras implicaria exposições adicionais. Em especial, os serviços que uma CSD bancária poderia prestar às CSD utilizadoras gerariam riscos financeiros para as CSD (por exemplo, riscos de investimento, de crédito e/ou de liquidez) (11). A magnitude destes riscos depende do âmbito dos serviços utilizados pelas CSD utilizadoras e do valor da atividade dessas CSD nas contas junto das CSD bancárias. Além disso, se a liquidação em moeda estrangeira estiver concentrada numa ou duas CSD bancárias na União, tal pode comportar risco de contágio. Os requisitos prudenciais previstos no Regulamento CSD estabelecem um quadro prudencial sólido e fazem face aos riscos relacionados com os serviços bancários auxiliares. No entanto, a adoção de medidas de controlo dos riscos nos casos de prestação de serviços por CSD bancárias a CSD utilizadoras pode revelar-se complexa num contexto em que os participantes de CSD utilizadoras, bem como a atividade geradora desses riscos e a evolução dos mesmos, não estejam sob o controlo direto dessa CSD bancária. Por conseguinte, o legislador da União poderá ter de ponderar a introdução de um requisito para que as CSD bancárias desenvolvam um quadro que defina as modalidades de contenção dos riscos decorrentes da atividade das CSD utilizadoras. De um modo geral, o BCE é favorável a uma abordagem equilibrada tendente a assegurar que a potencial expansão destas atividades pelas CSD bancárias (e, por conseguinte, também o aumento das exposições ao risco, bem como a concentração e o potencial risco de contágio decorrente desta expansão) esteja em conformidade com o objetivo visado de facilitar a liquidação em moedas estrangeiras pelas CSD utilizadoras e não coloque em risco a solidez financeira das CSD bancárias. |
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4.6 |
Nos termos do regulamento proposto, as CSD bancárias poderiam prestar serviços de compensação e liquidação em numerário não só aos seus participantes, mas também aos participantes das CSD utilizadoras. Esta faculdade poderá dar origem a potenciais conflitos de interesses sempre que uma CSD bancária tome decisões ou aplique políticas que favoreçam os seus próprios participantes ou as CSD pertencentes ao mesmo grupo. Tal poderá ser particularmente relevante em situações de crise, por exemplo, quando surgem défices de liquidez imprevistos ou perdas de crédito não cobertas. Por conseguinte, o quadro regulamentar deve incluir a obrigação de as CSD disporem de regras e procedimentos claros para fazer face a potenciais conflitos de interesses e atenuar o risco de tratamento discriminatório em relação a qualquer CSD utilizadora e respetivos participantes. |
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4.7 |
A prestação, pelas CSD bancárias, de serviços bancários auxiliares às CSD utilizadoras afetaria o perfil de risco dessas CSD bancárias e poderia também implicar custos adicionais e maior complexidade operacional. Nem todas as CSD bancárias podem estar dispostas ou em condições de aumentar a sua exposição aos riscos de crédito e de liquidez e de afetar recursos ao objetivo de permitir uma expansão da atividade de liquidação em moedas estrangeiras das CSD utilizadoras. O BCE está ciente de que a prestação de serviços bancários auxiliares às CSD utilizadoras continua a ser uma decisão empresarial de cada CSD bancária (contrariamente ao estabelecimento de ligações e ao acesso aberto a outras CSD, que devem ser assegurados sistematicamente (12)). |
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4.8 |
Além disso, por uma questão de transparência dos termos e condições da prestação de serviços bancários auxiliares, as futuras normas técnicas de regulamentação deverão estabelecer os requisitos de divulgação a que as CSD bancárias deverão obedecer no que respeita à gama mínima de serviços oferecidos, bem como aos termos e condições desses serviços e aos custos e riscos a eles associados. Tal evitaria a possibilidade de as CSD pertencentes a um mesmo grupo que uma CSD bancária beneficiarem de um tratamento preferencial e, por essa via, obterem vantagens concorrenciais relativamente a outras CSD utilizadoras no que diz respeito aos serviços de liquidação em moedas estrangeiras. |
5. Compensação
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5.1 |
O BCE congratula-se com a introdução, pelo regulamento proposto, do requisito de as CSD bancárias controlarem e gerirem adequadamente quaisquer riscos, incluindo convenções de compensação relevantes relativamente à componente de numerário do modelo de liquidação aplicado (13). O BCE compreende que existem CSD estabelecidas na União que operam sistemas de liquidação de valores mobiliários nos quais a liquidação do numerário e/ou dos valores mobiliários relacionados com as operações sobre valores mobiliários é efetuada pelos valores líquidos. Essas CSD não estão atualmente sujeitas a requisitos específicos para fazer face aos riscos decorrentes dos seus acordos de compensação. |
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5.2 |
Os riscos associados aos acordos de compensação e os requisitos destinados a fazer face a esses riscos estão refletidos em vários dos Princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros (Principles for financial market infrastructures – PFMI) emanados do Comité de Sistemas de Pagamento e Liquidação (Committee on Payment and Settlement Systems – CPSS) e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (International Organization of Securities Commissions – IOSCO) (14). Note-se que o requisito previsto na proposta de regulamento, referido no ponto 5.1, se aplica apenas às CSD bancárias. Deveria, no entanto, aplicar-se a todas as CSD que operam sistemas de liquidação de valores mobiliários que utilizem acordos de compensação, independentemente do facto de tais CSD prestarem ou não serviços bancários auxiliares. Dada a natureza técnica do requisito adicional aplicável a esses sistemas nos termos do regulamento proposto, deveria o mesmo ser formulado em maior detalhe nas normas técnicas de regulamentação, para as quais o BCE está pronto a contribuir. |
6. Incumprimento
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6.1 |
É conveniente alargar o âmbito de aplicação da definição de incumprimento contida no Regulamento CSD (15), que se limita atualmente à abertura de um processo de insolvência contra um participante num sistema de liquidação de valores mobiliários operado por uma CSD (a seguir «participante da CSD»). Para esse efeito, a definição poderia ser harmonizada com a definição contida nos PFMI (16) (17), que faz referência aos eventos especificados no regulamento interno da CSD como constituindo um caso de incumprimento, incluindo os eventos relacionados com a não conclusão de transferências de ativos em conformidade com os termos e as regras do sistema em causa. |
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6.2 |
É extremamente importante que, sempre que um participante de uma CSD não esteja em condições de cumprir as suas obrigações no momento do vencimento, seja qual for o motivo, a CSD interessada possa agir rapidamente no sentido de conter as perdas e limitar as pressões sobre a liquidez. Por conseguinte, o legislador da União pode querer refletir sobre uma clarificação nos termos da qual uma CSD tem a possibilidade de determinar eventos adicionais que constituam casos de incumprimento por parte do participante de uma CSD, sempre que as normas e os procedimentos de gestão dos casos de incumprimento previstos no Regulamento CSD não sejam suficientes para fazer face a eventos significativos que possam ocorrer em determinado sistema.
Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo. O documento técnico de trabalho está disponível [em inglês] no EUR-Lex. |
Feito em Frankfurt am Main, em 28 de julho de 2022.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) COM(2022) 120 final.
(2) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(3) Remete-se para o trabalho fundamental do Conselho de Estabilidade Financeira intitulado «Reducing the moral risk posed by systemically important financial institutions — FSB Recommendations and Time Lines», 20 de outubro de 2010, disponível no sítio Web do Conselho de Estabilidade Financeira em www.fsb.org.
(4) Ver o ponto 4.1 do Parecer CON/2017/39. Todos os pareceres do BCE estão publicados no EUR-Lex.
(5) Ver o artigo 2.o do regulamento proposto.
(6) Ver o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do regulamento proposto.
(7) Por exemplo, as CSD depositam os seus saldos de tesouraria longos em contas junto dos bancos centrais, organizam o financiamento e o desfinanciamento da sua atividade de liquidação mediante transferências através de contas em sistemas de pagamento operados por bancos centrais e recorrem a facilidades de crédito dos bancos centrais como uma fonte essencial de recursos líquidos qualificados.
(8) Ver o artigo 1.o, n.o 9, do regulamento proposto.
(9) O artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento CSD prevê um tratamento especial para estas ligações interoperáveis.
(10) Ver o considerando 25 do regulamento proposto.
(11) Por exemplo, os depósitos intradiários/overnight dos participantes das CSD utilizadoras em contas junto de CSD bancárias devem ser reinvestidos, o que dá origem a exposições ao risco. A prorrogação do crédito intradiário pode implicar um risco de crédito e de liquidez caso um ou mais participantes de CSD não bancárias não reembolsem os montantes no momento em que são devidos. As linhas de crédito disponibilizadas em várias moedas pela CSD bancária representariam também uma fonte de riscos de mercado, de crédito e de liquidez. Os pagamentos de cupões ou os reembolsos de valores mobiliários emitidos através/detidos através da CSD utilizadora geram também exposições ao risco intradiário ou overnight para a CSD bancária.
(12) Ver o capítulo III, secção 2, do Regulamento CSD sobre o acesso entre CSD.
(13) Ver o artigo 1.o, ponto 19), alínea a), subalínea iii), do regulamento proposto.
(14) Ver os Princípios do CPSS-IOSCO para as infraestruturas dos mercados financeiros, disponíveis no sítio Web do BIS em www.bis.org.
(15) Ver o artigo 2.o, ponto 26), do Regulamento CSD.
(16) De acordo com o anexo H dos PFMI, «incumprimento» é um evento previsto num acordo como constituindo um incumprimento. De um modo geral, tais eventos dizem respeito à não realização de uma transferência de fundos ou de valores mobiliários de acordo com as condições e as regras do sistema em causa.
(17) Neste contexto, é de notar que o considerando 6 do Regulamento CSD sublinha a importância de assegurar a coerência entre a legislação relacionada com o Regulamento CSD e as normas internacionais.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
26.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 367/10 |
Taxas de câmbio do euro (1)
23 de setembro de 2022
(2022/C 367/04)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
0,9754 |
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JPY |
iene |
139,43 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4365 |
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GBP |
libra esterlina |
0,88201 |
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SEK |
coroa sueca |
10,9328 |
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CHF |
franco suíço |
0,9565 |
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ISK |
coroa islandesa |
139,90 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
10,2335 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
24,658 |
|
HUF |
forint |
406,30 |
|
PLN |
zlóti |
4,7543 |
|
RON |
leu romeno |
4,9433 |
|
TRY |
lira turca |
17,9515 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,4828 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3177 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
7,6567 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6846 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,3897 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 381,97 |
|
ZAR |
rand |
17,3853 |
|
CNY |
iuane |
6,9442 |
|
HRK |
kuna |
7,5228 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 697,30 |
|
MYR |
ringgit |
4,4659 |
|
PHP |
peso filipino |
57,217 |
|
RUB |
rublo |
|
|
THB |
baht |
36,636 |
|
BRL |
real |
5,0456 |
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MXN |
peso mexicano |
19,5708 |
|
INR |
rupia indiana |
79,0705 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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26.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 367/11 |
Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2022
[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (1) ]
(2022/C 367/05)
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004, prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
As taxas alteradas são indicadas em negrito.
O quadro anterior foi publicado no JO C 306 de 11.8.2022, p. 20.
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1.10.2022 |
… |
1,03 |
1,03 |
0,00 |
1,03 |
6,95 |
1,03 |
1,45 |
1,03 |
1,03 |
1,03 |
1,03 |
1,03 |
0,26 |
11,15 |
1,03 |
1,03 |
1,03 |
1,03 |
1,03 |
1,03 |
1,03 |
7,17 |
1,03 |
6,58 |
1,55 |
1,03 |
1,03 |
1,76 |
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1.9.2022 |
30.9.2022 |
0,71 |
0,71 |
0,00 |
0,71 |
6,95 |
0,71 |
1,12 |
0,71 |
0,71 |
0,71 |
0,71 |
0,71 |
0,26 |
9,23 |
0,71 |
0,71 |
0,71 |
0,71 |
0,71 |
0,71 |
0,71 |
7,17 |
0,71 |
6,58 |
1,22 |
0,71 |
0,71 |
1,52 |
|
1.8.2022 |
31.8.2022 |
0,38 |
0,38 |
0,00 |
0,38 |
5,73 |
0,38 |
0,81 |
0,38 |
0,38 |
0,38 |
0,38 |
0,38 |
0,26 |
7,67 |
0,38 |
0,38 |
0,38 |
0,38 |
0,38 |
0,38 |
0,38 |
5,81 |
0,38 |
5,10 |
0,82 |
0,38 |
0,38 |
1,19 |
|
1.7.2022 |
31.7.2022 |
0,02 |
0,02 |
0,00 |
0,02 |
5,73 |
0,02 |
0,44 |
0,02 |
0,02 |
0,02 |
0,02 |
0,02 |
0,26 |
6,24 |
0,02 |
0,02 |
0,02 |
0,02 |
0,02 |
0,02 |
0,02 |
5,81 |
0,02 |
5,10 |
0,50 |
0,02 |
0,02 |
1,19 |
|
1.6.2022 |
30.6.2022 |
-0,19 |
-0,19 |
0,00 |
-0,19 |
4,85 |
-0,19 |
0,24 |
-0,19 |
-0,19 |
-0,19 |
-0,19 |
-0,19 |
0,26 |
6,24 |
-0,19 |
-0,19 |
-0,19 |
-0,19 |
-0,19 |
-0,19 |
-0,19 |
4,88 |
-0,19 |
4,40 |
0,22 |
-0,19 |
-0,19 |
1,02 |
|
1.5.2022 |
31.5.2022 |
-0,35 |
-0,35 |
0,00 |
-0,35 |
4,85 |
-0,35 |
0,08 |
-0,35 |
-0,35 |
-0,35 |
-0,35 |
-0,35 |
0,26 |
5,40 |
-0,35 |
-0,35 |
-0,35 |
-0,35 |
-0,35 |
-0,35 |
-0,35 |
4,06 |
-0,35 |
3,38 |
0,08 |
-0,35 |
-0,35 |
0,86 |
|
1.4.2022 |
30.4.2022 |
-0,49 |
-0,49 |
0,00 |
-0,49 |
4,00 |
-0,49 |
0,00 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
0,26 |
4,66 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
3,42 |
-0,49 |
3,38 |
-0,01 |
-0,49 |
-0,49 |
0,66 |
|
1.3.2022 |
31.3.2022 |
-0,49 |
-0,49 |
0,00 |
-0,49 |
4,00 |
-0,49 |
-0,03 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
0,26 |
4,02 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
2,85 |
-0,49 |
2,74 |
-0,04 |
-0,49 |
-0,49 |
0,66 |
|
1.2.2022 |
28.2.2022 |
-0,49 |
-0,49 |
0,00 |
-0,49 |
3,29 |
-0,49 |
-0,03 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
0,26 |
3,17 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
2,04 |
-0,49 |
2,74 |
-0,05 |
-0,49 |
-0,49 |
0,66 |
|
1.1.2022 |
31.1.2022 |
-0,49 |
-0,49 |
0,00 |
-0,49 |
2,49 |
-0,49 |
-0,01 |
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-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
0,26 |
2,38 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
-0,49 |
1,21 |
-0,49 |
2,27 |
-0,03 |
-0,49 |
-0,49 |
0,51 |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
26.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 367/12 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10935 – DNB / DANSKE BANK / SB1 / EIKA / BALDER / VIPPS / MOBILEPAY)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 367/06)
1.
Em 16 de setembro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Vipps AS («Vipps», Noruega), |
|
— |
DNB Bank ASA («DNB», Noruega), |
|
— |
Sparebank 1 Betaling AS («SB1», Noruega), |
|
— |
Eika VBB AS («Eika», Noruega), |
|
— |
Balder Betaling AS («Balder», Noruega), e |
|
— |
MobilePay A/S («MobilePay», Dinamarca), detida e controlada a 100 % pelo Danske Bank A/S («Danske Bank», Dinamarca). |
A Vipps e a MobilePay vão ser combinadas numa nova entidade, e o DNB, a SB1, a Eika, a Balder e o Danske Bank vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da entidade recém-criada.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A Vipps é um prestador de serviços de pagamento móvel na Noruega. Oferece serviços de pagamento adaptados a diversas situações de pagamento, nomeadamente pagamentos pessoa a pessoa («P2P»), pagamentos no local («POS»), faturação e pagamentos em linha (comércio eletrónico), |
|
— |
A MobilePay presta serviços de pagamento na Dinamarca e oferece serviços de pagamento móvel adaptados a várias situações de pagamento, nomeadamente POS, P2P, faturação e comércio eletrónico, |
|
— |
O DNB é um banco multisserviços e a empresa-mãe do grupo DNB e está cotado na Bolsa de Oslo. O grupo DNB presta serviços bancários, de investimento, de seguros e de gestão de ativos e serviços imobiliários a clientes retalhistas, a empresas e ao setor público, |
|
— |
A SB1 é uma sociedade gestora de participações sociais atualmente detida por 14 bancos noruegueses independentes com o nome «Sparebank 1» e que cooperam numa plataforma comum e sob uma marca comum, |
|
— |
A Eika é uma sociedade gestora de participações sociais que faz parte da Eika Alliance, uma aliança composta atualmente por 63 bancos noruegueses independentes, |
|
— |
A Balder é uma sociedade gestora de participações sociais atualmente detida por 13 bancos noruegueses independentes, |
|
— |
O Danske Bank é uma sociedade nórdica de serviços financeiros constituída na Dinamarca. O Danske Bank é um banco multisserviços que presta serviços nos setores da banca de retalho e grossista, dos regimes de pensões, dos seguros de vida, do crédito hipotecário, da gestão de ativos, da corretagem, do imobiliário e dos serviços de locação a clientes retalhistas, a empresas e ao setor público. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10935 – DNB / DANSKE BANK / SB1 / EIKA / BALDER / VIPPS / MOBILEPAY
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
|
26.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 367/14 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10840 – INFINIGATE / NUVIAS)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 367/07)
1.
Em 16 de setembro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Infinigate Holding AG («Infinigate», Suíça), controlada em última instância pelo Bridgepoint Group plc (Reino Unido), |
|
— |
RPE Investments Limited («RPE», Reino Unido), controlada em última instância pelo Rigby Group (RG) plc (Reino Unido). |
A Infinigate vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da RPE.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A Infinigate é um distribuidor grossista de produtos informáticos com especial incidência em produtos de cibersegurança (incluindo firewalls, portas VPN, sistemas de deteção e prevenção de intrusões, encriptação, proteção contra vírus, soluções de segurança para correio eletrónico e conteúdos e soluções de segurança baseadas na computação em nuvem) na Europa Ocidental, |
|
— |
A RPE é a sociedade holding do Grupo Nuvias («Nuvias»), constituída pela Nuvias Group Ltd. (Reino Unido) e pela Nuvias UC Overseas Limited (Reino Unido). A Nuvias é um distribuidor grossista de produtos informáticos, com destaque para os produtos de cibersegurança e as soluções de ligação em rede na Europa Ocidental. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10840 – INFINIGATE / NUVIAS
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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26.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 367/15 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10863 – HANWHA Q CELLS / ENERCITY / LYNQTECH)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 367/08)
1.
Em 19 de setembro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Hanwha Q CELLS GmbH («Hanwha Q CELLS», Alemanha), controlada pela Hanwha Corporation (República da Coreia), |
|
— |
Enercity digital GmbH («enercity», Alemanha), controlada pela Versorgungs- und Verkehrsgesellschaft Hannover mbH («VVG», Alemanha), |
|
— |
LynqTech GmbH («LynqTech», Alemanha), atualmente controlada pela enercity. |
A Hanwha Q CELLS e a enercity vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da LynqTech.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
Hanwha Q CELLS: fornecedor de soluções energéticas cujas atividades vão desde as soluções intermédias relativas a células e módulos até às soluções solares a jusante para edifícios residenciais, comerciais e industriais, bem como para grandes centrais de energia solar, |
|
— |
enercity: prestador de serviços de utilidade pública que distribui eletricidade, gás natural, aquecimento urbano, energia a partir de madeira e água potável. Além disso, presta serviços relacionados com a energia e explora centrais elétricas e centrais de produção combinada de calor e eletricidade para aquecimento urbano, bem como centrais de biogás. A enercity é controlada em última instância pela VVG, uma sociedade gestora de participações sociais detida pela cidade de Hanôver e pela região de Hanôver. A VVG desempenha atividades no setor dos transportes públicos, das infraestruturas (metro ligeiro) e dos serviços de utilidade pública, |
|
— |
LynqTech: desenvolvimento, implementação, exploração, comercialização e concessão de licenças de soluções informáticas de venda para as empresas (desde o lançamento dos contratos até à contabilidade), em especial no setor da energia. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10863 – HANWHA Q CELLS / ENERCITY / LYNQTECH
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
|
26.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 367/17 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10909 – KFW / NEDERLANDSE GASUNIE / JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 367/09)
1.
Em 16 de setembro de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Kreditanstalt für Wiederaufbau («KfW», Alemanha), propriedade da República Federal da Alemanha e dos Estados federais alemães, |
|
— |
N.V. Nederlandse Gasunie («Nederlandse Gasunie», Países Baixos), que é a empresa-mãe em última instância do grupo de empresas Gasunie («Grupo Gasunie», Países Baixos). |
|
— |
German LNG Terminal GmbH («GLNG», Alemanha), detida integralmente pela Nederlandse Gasunie. |
A KfW e a Nederlandse Gasunie vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da GLNG.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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KfW é um banco de fomento nacional que visa apoiar a melhoria sustentável das condições de vida económica, social e ecológica em todo o mundo, em nome da República Federal da Alemanha e dos Estados federados, |
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— |
Nederlandse Gasunie desenvolve, gere e mantém infraestruturas energéticas, ou seja, redes de transporte de gás, gasodutos de trânsito internacional, instalações de armazenagem de gás, instalações de conversão de gás e infraestruturas de GNL, bem como plataformas virtuais de comércio de gás. |
3.
GLNG tem por objetivo construir, deter e explorar uma instalação de regaseificação de gás natural liquefeito («GNL») (o «terminal») em Brunsbüttel, no norte da Alemanha. A função prevista do terminal é a exploração de um terminal de importação e distribuição de GNL.
4.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
5.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10909 – KFW / NEDERLANDSE GASUNIE / JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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26.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 367/19 |
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão
(2022/C 367/10)
A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1)
COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA
«Alsace grand cru Schoenenbourg»
PDO-FR-A0418-AM02
Data da comunicação: 20.7.2022
DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA
1. Menção complementar
No capítulo I, parte II, n.o 1, do caderno de especificações, acrescentam-se os nomes correntes «Sylvaner» e «Pinot noir», bem como as castas de uva correspondentes: «sylvaner B» e «pinot-noir N».
Acrescentou-se o nome corrente «Sylvaner» para corrigir um lapso na versão original do caderno de especificações, Esta versão refere, no capítulo I, parte X, n.o 1, alínea b), que as castas autorizadas «podem ser vinificadas e comercializadas com os respetivos nomes». O nome corrente não foi, contudo, incluído na lista de nomes autorizados. Antes de ser aprovada a versão original do caderno de especificações, a casta sylvaner B foi, por decisão nacional, acrescentada às castas autorizadas para a produção de vinhos com a denominação de origem «Alsace grand cru Zotzenberg», tendo em conta as práticas locais e a reputação destes vinhos.
Incluiu-se no caderno de especificações o nome corrente «Pinot noir», na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru». Este pedido de reconhecimento de um vinho tinto baseia-se numa prática já há muito estabelecida, bem como na notoriedade e características dos vinhos produzidos com uvas da casta pinot-noir N cultivadas nas parcelas definidas para estas denominações «Alsace grand cru». A casta pinot-noir N é a única autorizada para estes vinhos tintos.
No capítulo I, parte II, n.o 1 do caderno de especificações, relativamente às castas muscats-à-petits-grains, que correspondem ao nome corrente «Muscat», acrescentou-se ao nome destas castas os termos «blancs» e «roses», omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações.
Estas alterações não afetam o documento único.
2. Tipos de produtos
No capítulo I, parte III, do caderno de especificações, o texto foi alterado, acrescentando-se que as denominações de origem controlada abrangidas pelo presente caderno de especificações deixam de ser exclusivamente reservadas aos vinhos brancos tranquilos.
As denominações de origem controlada «Alsace grand cru» reservadas aos vinhos tranquilos brancos e tintos são discriminadas («Alsace grand cru Hengst», «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»).
Esta alteração não afeta o documento único.
3. Área geográfica
No capítulo I, parte IV, n.o 1 do caderno de especificações, acrescentou-se um parágrafo com as datas de validação da área geográfica pelo comité nacional competente do INAO. Indica-se ainda a referência de delimitação do perímetro da área, o Code officiel géographique (código geográfico oficial) de 2021, tal como estabelecido no caderno de especificações. Esta referência garante a segurança jurídica da delimitação da área.
A introdução da referência ao Code officiel géographique de 2021 implicou a atualização da lista de nomes dos municípios. Os municípios de Kientzheim e Sigolsheim foram suprimidos e o seu território faz agora parte do município de Kaysersberg Vignoble.
São alterações meramente textuais que não afetam o perímetro da área geográfica da denominação.
Acrescentaram-se ao n.o 1 as seguintes frases:
«Os documentos cartográficos com a representação da área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO.
Foi entregue nos serviços municipais um documento cartográfico que define os limites da área geográfica do município apenas parcialmente abrangido.»
Estas alterações dizem respeito ao ponto 6 do documento único.
4. Superfície parcelar delimitada
No capitulo I, parte IV, n.o 2 do caderno de especificações:
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no primeiro parágrafo, acrescenta-se a data «6 e 7 de setembro de 2006», omitida por lapso, data de aprovação da superfície parcelar pela comissão nacional competente, |
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no segundo parágrafo, o texto passa a incorporar as alterações aos nomes dos municípios introduzidas na parte IV, n.o 1, |
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a coluna «municípios» do quadro é atualizada de modo a corresponder aos nomes dos municípios referidos na parte IV, n.o 1. |
Estas alterações não afetam o documento único.
5. Área de proximidade imediata
No capítulo I, parte IV, n.o 3 do caderno de especificações, altera-se um parágrafo para incluir o código de referência da delimitação do perímetro da área – o Code officiel géographique (código geográfico oficial) de 2021 –, tal como estabelecido no caderno de especificações. Esta referência garante a segurança jurídica da delimitação da área.
A introdução da referência ao Code officiel géographique de 2021 implicou a atualização da lista de nomes dos municípios. Suprime-se assim o município de Kaysersberg e acrescenta-se o município de Kaysersberg Vignoble, indicando-se que a única parte do município abrangida é aquela que pertence ao território do «município delegado» de Kaysersberg.
São alterações meramente textuais que não afetam o perímetro da área de proximidade imediata.
Estas alterações dizem respeito ao ponto 9 do documento único.
6. Encepamento
No capítulo II, n.o 1, do caderno de especificações, acrescenta-se o seguinte: « – para os vinhos brancos: e “ – para os vinhos tintos”: da casta pinot-noir N», na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru». A casta pinot-noir N é a única autorizada para estes vinhos tintos. É também a única casta autorizada para a produção de vinho tinto sob a denominação de origem «Alsace».
Na parte V, n.o 1, alíneas a), b) e e) e V, n.o 2, alínea b), acrescentam-se os termos «blancs» e «roses» ao nome das variedades muscats-à-petits-grains, omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações.
Estas alterações não afetam o documento único.
7. Densidade de plantação
No capítulo I, parte VI, n.o 1, do caderno de especificações, acrescenta-se: «na produção de vinho branco» e «na produção de vinho tinto», para distinguir as densidades mínimas de plantação conforme a cor dos vinhos. As densidades indicadas referem-se às denominações que produzem vinhos tintos.
Estas alterações não afetam o documento único.
No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea a), do caderno de especificações, inclui-se a data a partir da qual passa a ser possível ajustar a densidade de plantação por arranque: «25 de outubro de 2011», que substitui «à data de aprovação do presente caderno de especificações».
Esta alteração diz respeito ao ponto 5 do documento único.
8. Regras de poda
No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea b), do caderno de especificações, relativo às regras de poda para os vinhos brancos, o número de olhos francos por metro quadrado de superfície de solo, que diferia consoante as castas de uva, foi substituído por um valor único: 18 olhos francos por pé.
Este novo parâmetro permite uniformizar a redação do caderno de especificações das denominações de origem alsacianas e simplificar os métodos de controlo.
O ponto 5 do documento único é alterado em conformidade.
Acrescentaram-se os termos «para os vinhos brancos» no início da frase, na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».
Adiciona-se a regra de poda para os vinhos tintos, estipulando-se o número máximo de 14 olhos francos por pé, inferior àquele autorizado para a produção de vinhos brancos. Esta regra permite cumprir os rendimentos e produzir uvas de qualidade.
Estas alterações não afetam o documento único.
9. Regras de embardamento e altura foliar
No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea c), do caderno de especificações, suprimiu-se a altura máxima dos arames que sustentam as varas arqueadas e alterou-se o método de medição da altura foliar embardada.
Estas alterações permitem verificar, durante o crescimento da planta, se a altura da folhagem cumpre os requisitos previstos, o que se fazia anteriormente apenas por dever de empenho.
Esta alteração não afeta o documento único.
10. Carga máxima média por parcela
No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea d), do caderno de especificações, o valor da carga média máxima por parcela foi reduzido, para os vinhos brancos, de 10 000 para 8 500 quilogramas por hectare, em consonância com a diminuição dos rendimentos destes vinhos.
Fixou-se um valor para os vinhos tintos, inferior àquele fixado para os vinhos brancos, em função dos rendimentos destes vinhos.
Estas alterações não afetam o documento único.
11. Maturação das uvas e título alcoométrico volúmico natural mínimo
No capítulo I, parte VII, n.o 2, alínea a), do caderno de especificações, o quadro foi modificado na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».
Fixou-se para os vinhos tintos das denominações «Alsace grand cru» o teor mínimo de açúcares das uvas na altura da vindima, bem como o seu título alcoométrico volúmico natural mínimo.
Estas alterações não afetam o documento único.
Para os vinhos brancos, aumentou-se o teor mínimo de açúcares das uvas de 2 ou 3 gramas por litro de mosto, a fim de respeitar a mesma diferença de 1 % vol. em relação aos valores de cada título alcoométrico volúmico natural mínimo, como na versão anterior do caderno de especificações. O organismo de defesa e gestão decidiu adotar o valor de 17 gramas de açúcares por 1 % vol. para o cálculo da transformação dos açúcares em álcool, no que respeita aos vinhos brancos. A versão original do caderno de especificações estabelecera o valor de 16,83. Este valor de 17 gramas foi recomendado pela comissão nacional competente do INAO aquando da elaboração da primeira versão do caderno de especificações.
Estas alterações não afetam o documento único.
12. Rendimentos
No capítulo I, parte VIII, n.os 1 e 2, do caderno de especificações, os rendimentos e os rendimentos máximos autorizados por parcela foram reduzidos, permitindo assim um melhor controlo de qualidade dos vinhos brancos e dos vinhos brancos com a menção «Vendanges tardives», conforme a classificação hierárquica das denominações da região da Alsácia.
O artigo 5.o do documento único foi alterado para os rendimentos máximos (rendimentos máximos autorizados).
Acrescenta-se «vinhos brancos» para os vinhos sem menção, na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».
O rendimento e o rendimento máximo dos vinhos tintos foram definidos de acordo com a classificação hierárquica das denominações da região da Alsácia, ou seja, estabeleceram-se valores mais baixos para estas denominações «grand cru».
Estas alterações não afetam o documento único.
13. Fermentação maloláctica e teor de açúcares fermentescíveis dos vinhos tintos
No capítulo I, parte IX, n.o 1, alínea c) do caderno de especificações, explicita-se que a fermentação malolática deve ser concluída para os vinhos tintos.
Para garantir o controlo desta regra, definiu-se o teor de ácido málico, na fase de acondicionamento, que passa a ser inferior ou igual a 0,4 gramas por litro.
Na parte IX, n.o 1, alínea d), fixou-se o teor de açúcares fermentescíveis (glucose e frutose), que passa a ser igual ou inferior a 2 gramas por litro, após a fermentação.
O documento único não foi alterado.
14. Proibição de aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos tintos
No capítulo I, parte IX, n.o 1, alínea e) do caderno de especificações, especifica-se que os vinhos tintos não podem ser enriquecidos. Esta restrição é coerente com a delimitação das parcelas para a produção de uvas, a densidade mínima de plantação, as regras de poda e a restrição de rendimentos.
O documento único não foi alterado.
15. Capacidade de vinificação da adega
No capítulo I, parte IX, n.o 1, do caderno de especificações, reduziu-se o coeficiente de cálculo da capacidade da adega.
A relação entre o volume da colheita anterior e a capacidade da adega não deve ser tão elevada.
Esta alteração não afeta o documento único.
16. Data de início do estágio e de comercialização dos vinhos tintos
No capítulo I, parte IX, n.o 2, do caderno de especificações, estabeleceu-se um período mínimo de estágio para os vinhos tintos: até 1 de outubro de ano seguinte ao da colheita. Os vinhos produzidos com uvas da casta pinot-noir N provenientes destes terroirs requerem um período mínimo de estágio para que possam exprimir as suas características.
No capítulo I, parte IX, n.o 5, alínea a) estabelece-se que, terminado o período de estágio, os vinhos tintos só podem ser colocados no mercado a partir de 1 de outubro do ano seguinte ao da vindima.
Estas alterações não afetam o documento único.
17. Controlo dos lotes acondicionados
No capítulo I, parte IX, n.o 3, alínea b), do caderno de especificações, suprimiu-se a regra relativa à obrigatoriedade de conservação de amostras para controlo dos lotes acondicionados.
Esta medida passa a fazer parte do plano de controlo.
O documento único não é afetado por esta alteração.
18. Armazenagem dos vinhos acondicionados
No capítulo I, parte IX, n.o 4, do caderno de especificações, precisam-se as características dos locais de armazenamento dos vinhos.
Torna-se, assim, mais fácil para os operadores cumprir esta regra e agiliza-se o seu controlo.
Esta alteração não afeta o documento único.
19. Fatores humanos que contribuem para a relação com a área geográfica
No capítulo I, parte X, n.o 1, alínea b), do caderno de especificações, o texto foi modificado de modo a incorporar o reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos nas denominações de origem «Alsace grand cru Hengst» e «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»:
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Acrescentam-se as seguintes informações relativas à denominação de origem controlada «Alsace grand cru Hengst»: reconhecimento dos vinhos tintos em 2022; a casta pinot-noir N é a única casta autorizada; a densidade mínima de plantação é de 5 500 pés por hectare para a produção de vinho tinto; não é permitido o enriquecimento; os vinhos devem estagiar durante, pelo menos, 10 meses. |
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Acrescentam-se as seguintes informações relativas à denominação de origem controlada «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»: reconhecimento dos vinhos tintos em 2022; a casta pinot-noir N é a única casta autorizada; a densidade mínima de plantação é de 5 000 pés por hectare para a produção de vinho tinto; não é permitido o enriquecimento; os vinhos devem estagiar durante, pelo menos, 10 meses. |
No ponto X, n.o 1, alínea b), suprime-se a informação do reconhecimento destas duas denominações de origem para as castas brancas e acrescenta-se a expressão «para os vinhos brancos», sempre que tal seja necessário para compreender o texto.
Estas alterações não afetam o documento único.
Acrescentam-se os termos «blancs» e «roses» ao nome das variedades muscats-à-petits-grains, omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações. Estas alterações não afetam o documento único.
20. Descrição do(s) vinho(s)
No capítulo I, parte X, n.o 2, do caderno de especificações, descreve-se o aspeto visual dos vinhos brancos para melhor os caracterizar.
No que diz respeito aos dois primeiros tipos de vinho descritos, acrescenta-se: «Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao amarelo-dourado.»
No que diz respeito aos últimos dois tipos de vinhos descritos, acrescenta-se: «Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao ambarino.»
O ponto 4 do documento único é alterado em conformidade.
Acrescentou-se a descrição das principais características organoléticas dos vinhos tintos para as denominações de origem «Alsace grand cru Hengst» e «Alsace grand cru Kirchberg de Barr».
Estas descrições não afetam o documento único.
21. Relação com a área geográfica
No capítulo I, parte X, n.o 3, do caderno de especificações, para a denominação de origem «Alsace grand cru Hengst», as informações sobre a relação entre a origem geográfica e as características dos vinhos – que podem igualmente aplicar-se aos vinhos tintos desta denominação – são complementadas por informações específicas sobre os vinhos tintos.
O documento único não foi alterado.
22. Medidas transitórias
No capítulo I, parte XI, n.o 2, do caderno de especificações, em conformidade com as alterações do capítulo I, parte VI, suprime-se a altura máxima dos arames que sustentam as varas arqueadas e reduz-se o número máximo de olhos francos por pé.
Esta alteração não afeta o documento único.
23. Obrigatoriedade de indicação do teor de açúcares no rótulo e noutros materiais de informação dos vinhos brancos
No capítulo I, parte XII, n.o 2, alínea d), do caderno de especificações, substitui-se o texto anterior, passando a ser obrigatória a menção até agora facultativa do teor de açúcares tal como definida pelo Regulamento (UE) 2019/33.
Esta informação permite ao consumidor identificar melhor o tipo de vinho.
Esta nova regra não se aplica aos vinhos com as menções tradicionais «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles».
O ponto 9 do documento único é alterado em conformidade.
Na parte XII, n.o 2, a alínea d) passa a ser a alínea e).
Esta alteração não afeta o documento único.
24. Declaração prévia da afetação de parcelas
No capítulo II, parte I, n.o 1, do caderno de especificações, esclarecem-se as regras relativas à declaração prévia de afetação das parcelas. Esta declaração é apresentada pelo operador à entidade responsável pela proteção e gestão das denominações de origem «Alsace grand cru», quando o operador deixa de produzir vinhos sob esta denominação.
Esta alteração não afeta o documento único.
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome(s)
Alsace grand cru Schoenenbourg
2. Tipo de indicação geográfica
DOP – Denominação de Origem Protegida
3. Categorias de produtos vitivinícolas
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1. |
Vinho |
4. Descrição do(s) vinho(s)
1.
BREVE DESCRIÇÃO
São vinhos brancos tranquilos.
O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 12,5 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 11 % para as restantes castas. Após o enriquecimento, os vinhos provenientes das castas gewurztraminer B e pinot-gris G não excedem o título alcoométrico volúmico total de 15 % e os vinhos das restantes castas o título alcoométrico volúmico total de 14 %
As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.
Vinhos brancos de guarda por excelência, distinguem-se pela evidente frescura, assente numa acidez tartárica dominante e numa boa maturação das uvas. O nome da denominação pode ser complementado por um dos nomes correntes, desde que os vinhos provenham exclusivamente de castas que possam ser designadas com o nome em questão. São vinhos de grande substância e complexidade, extremamente aromáticos e matizados. São muito persistentes no palato e tornam-se mais complexos com o tempo.
Distinguem-se: os vinhos secos e minerais; os vinhos aromáticos, frutados, ricos e untuosos. Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor que pode ir até ao amarelo-dourado.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
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Acidez total mínima |
miliequivalentes por litro |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
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2. Denominação seguida de «Vendanges tardives» [vindima tardia]
BREVE DESCRIÇÃO
O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 16 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 14,5 % para as restantes castas.
As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.
Os vinhos que beneficiam da menção «Vendanges tardives» apresentam frequentemente aromas muito exóticos, de frutos cristalizados, e um final fresco. São muito concentrados e de grande persistência aromática. Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor que pode ir até ao ambarino.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
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Acidez total mínima |
miliequivalentes por litro |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
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3. Denominação seguida de «Sélection de grains nobles» [seleção de bagos nobres]
BREVE DESCRIÇÃO
O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 18,2 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 16,4 % para as restantes castas.
As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.
Os vinhos que beneficiam da menção «Sélection de grains nobles» são vinhos mais concentrados e potentes, que apresentam amiúde aromas de pasta de frutos. São muito concentrados e de grande persistência aromática. Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor que pode ir até ao ambarino.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
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Acidez total mínima |
miliequivalentes por litro |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
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5. Práticas vitivinícolas
5.1. Práticas enológicas específicas
1.
Prática de cultivo
As vinhas apresentam uma densidade mínima de plantação de 4 500 pés por hectare.
A distância entre linhas não pode ser superior a 2 metros.
A distância entre as videiras não pode ser inferior a 0,75 m nem superior a 1,50 m.
Desde 25 de outubro de 2011, o arranque de videiras de uma parcela não pode criar um espaçamento entre as linhas superior a 3 metros.
2.
Prática de cultivo
Pratica-se a poda de Guyot simples ou dupla, com um máximo de 18 olhos francos por pé.
3.
Prática de cultivo
Os vinhos são produzidos a partir de uvas vindimadas à mão.
4.
Prática enológica específica
O aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos tintos não pode exceder:
0,5 % vol. para os vinhos das castas gewurztraminer B e pinot-gris G;
1,5 % vol. para os vinhos das restantes castas.
Os vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles» não podem ser enriquecidos.
5.
Restrição aplicável à vinificação
É proibida a utilização de aparas de madeira.
6.
Prática enológica específica
Prática enológica específica
Os vinhos estagiam, pelo menos, até 1 de junho do ano seguinte ao da colheita.
Os vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles» estagiam, pelo menos, até 1 de junho do segundo ano seguinte ao da colheita.
5.2. Rendimentos máximos
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1. |
Rendimento – Denominação seguida ou não de «Vendanges Tardives» [vindima tardia] 60 hectolitros por hectare. |
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2. |
Rendimento – Denominação seguida de «Sélection de grains nobles» [seleção de bagos nobres] 48 hectolitros por hectare. |
6. Área geográfica delimitada
A vindima, vinificação, elaboração e o estágio dos vinhos efetuam-se no território dos seguintes municípios (lista elaborada com base no Code officiel géographique [código geográfico oficial] de 2021):
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Departamento de Haut-Rhin: O território dos seguintes municípios: Ammerschwihr, Beblenheim, Bennwihr, Bergheim, Bergholtz, Eguisheim, Gueberschwihr, Guebwiller, Hattstatt, Hunawihr, Ingersheim, Katzenthal, Mittelwihr, Niedermorschwihr, Orschwihr, Pfaffenheim, Ribeauvillé, Riquewihr, Rodern, Rouffach, Saint-Hippolyte, Soultzmatt, Thann, Turckheim, Vieux-Thann, Voegtlinshoffen, Westhalten, Wettolsheim, Wintzenheim, Wuenheim, Zellenberg. Parte do território dos seguintes municípios: Kaysersberg Vignoble (apenas o território dos «municípios delegados» de Kientzheim e de Sigolsheim). |
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Departamento de Bas-Rhin: Andlau, Barr, Bergbieten, Blienschwiller, Dahlenheim, Dambach-la-Ville, Eichhoffen, Kintzheim, Marlenheim, Mittelbergheim, Molsheim, Nothalten, Scharrachbergheim-Irmstett, Wolxheim. |
Foi entregue nos serviços municipais um documento cartográfico que define os limites da área geográfica dos municípios apenas parcialmente abrangidos.
Os documentos cartográficos com a representação da área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO.
7. Castas de uva de vinho
Gewurztraminer Rs
Muscat-ottonel B – muscat, moscato
Muscat-à-petits-grains-blancs B – muscat, moscato
Muscat-à-petits-grains-roses Rs – muscat, moscato
Pinot-gris G
Riesling B
8. Descrição da(s) relação(ões)
A denominação de origem protegida «Alsace grand cru Schoenenbourg» beneficia das condições climáticas favoráveis da vinha alsaciana e de um local de exceção. Implantada na pitoresca paisagem alsaciana, a vinha permite a produção de vinhos expressivos, de caráter marcado e personalidade única.
Os solos profundos e margosos dão origem a vinhos opulentos, bem-constituídos, profundos e complexos, de grande contenção na sua juventude. A estrutura ácida é particularmente notável e muito original, marcada por notas de gipso e grande amargor.
As excelentes condições climáticas do final da estação, propícias à concentração na planta e ao desenvolvimento da podridão nobre, favorecem a produção de vinhos a partir de uvas sobreamadurecidas.
O período de envelhecimento previsto no caderno de especificações permite o apuramento dos vinhos.
As regras estritas de produção, como a manutenção de uma grande superfície foliar e a vindima manual, permitem aos viticultores alsacianos preservar o caráter dos vinhos, conhecidos pela sua complexidade e aptidão para o envelhecimento.
Estes vinhos, topo de gama da região, são mais prestigiados do que os vinhos com denominação de origem controlada «Alsace».
9. Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)
Área de proximidade imediata
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada
Descrição da condição:
A zona de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, elaboração e estágio dos vinhos, é constituída pelo território dos seguintes municípios, com base no Code officiel géographique de 2021:
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Departamento de Haut-Rhin: O território dos seguintes municípios: Bergholtz-Zell, Berrwiller, Buhl, Cernay, Colmar, Gundolsheim, Hartmanswiller, Herrlisheim, Houssen, Husseren-les-Châteaux, Jungholtz, Leimbach, Obermorschwihr, Osenbach, Ostheim, Rorschwihr, Soultz, Steinbach, Uffholtz, Walbach, Wattwiller, Wihr-au-Val, Zimmerbach. Parte do território dos seguintes municípios: Kaysersberg Vignoble (apenas o território do «município delegado» de Kaysersberg). |
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Departamento de Bas-Rhin: Albé, Avolsheim, Balbronn, Bernardswiller, Bernardvillé, Bischoffsheim, Boersch, Bourgheim, Châtenois, Cleebourg, Dachstein, Dangolsheim, Dieffenthal, Dorlisheim, Epfig, Ergersheim, Ernolsheim- Bruche, Fessenheim-le-Bas, Flexbourg, Furdenheim, Gertwiller, Gimbrett-Berstett, Goxwiller, Heiligenstein, Itterswiller, Kienheim, Kirchheim, Kuttolsheim, Mittelhausen, Mutzig, Nordheim, Oberhoffen-les-Wissenbourg, Obernai, Odratzheim, Orschwiller, Osthoffen, Ottrott, Petersbach, Reichsfeld, Riedseltz, Rosenwiller, Rosheim, Rott, Saint-Nabor, Saint-Pierre, Scherwiller, Seebach, Soultz-les-Bains, Steinseltz, Stotzheim, Strasbourg, Traenheim, Villé, Wangen, Westhoffen, Wissembourg, Zellwiller. |
Acondicionamento na zona de origem
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Acondicionamento na área geográfica delimitada
Descrição da condição:
Os vinhos são acondicionados em garrafas do tipo «vinho do Reno», em conformidade com as disposições do Decreto n.o 55-673, de 20 de maio de 1955, do acórdão de 13 de maio de 1959 e do decreto de 19 de março de 1963, excluindo-se qualquer outro tipo de garrafa.
Desde a lei de 5 de julho de 1972, os vinhos são obrigatoriamente engarrafados nos departamentos de Bas-Rhin e de Haut-Rhin, em flautas do tipo «vinho do Reno», descritas no decreto de 1955.
Indicação do ano de colheita
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
O ano de colheita deve figurar, juntamente com o nome da denominação, nas declarações de colheita e de existências, nos documentos de acompanhamento, publicidade, prospetos, rótulos, faturas e recipientes de qualquer tipo.
Nome corrente
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
O nome da denominação de origem controlada pode ser complementado por um dos nomes correntes, desde que os vinhos provenham exclusivamente de castas que possam ser designadas com o nome em questão.
É proibida a utilização de dois ou mais nomes correntes no mesmo rótulo.
Os nomes correntes são os seguintes:
Gewurztraminer,
Muscat,
Muscat Ottonel,
Pinot gris,
Riesling.
Menções tradicionais «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles»
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
Figura obrigatoriamente nos vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles»:
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— |
a indicação do ano de colheita e |
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— |
e um dos nomes correntes. |
Indicação do teor de açúcares
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
Os vinhos brancos para os quais, nos termos do presente caderno de especificações, é reivindicada uma das 51 denominações de origem controlada «Alsace Grand Cru – lieu-dit», com exceção das menções «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles», que são apresentados sob esta denominação, só podem ser disponibilizados ao público, expedidos, colocados à venda ou vendidos, se a menção do teor de açúcares, tal como definido pela legislação europeia, figurar em carateres bem visíveis na publicidade, prospetos, rótulos, faturas e recipientes de qualquer tipo.
Hiperligação para o caderno de especificações
https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-4cec3ff9-abd4-4253-a1db-245ddd809faa
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26.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 367/31 |
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão
(2022/C 367/11)
A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1)
COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA
«Alsace grand cru Saering»
PDO-FR-A0375-AM02
Data da comunicação: 20.7.2022
DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA
1. Menção complementar
No capítulo I, parte II, n.o 1, do caderno de especificações, acrescentam-se os nomes correntes «Sylvaner» e «Pinot noir», bem como as castas de uva correspondentes: «sylvaner B» e «pinot-noir N».
Acrescentou-se o nome corrente «Sylvaner» para corrigir um lapso na versão original do caderno de especificações, Esta versão refere, no capítulo I, parte X, n.o 1, alínea b), que as castas autorizadas «podem ser vinificadas e comercializadas com os respetivos nomes». O nome corrente não foi, contudo, incluído na lista de nomes autorizados. Antes de ser aprovada a versão original do caderno de especificações, a casta sylvaner B foi, por decisão nacional, acrescentada às castas autorizadas para a produção de vinhos com a denominação de origem «Alsace grand cru Zotzenberg», tendo em conta as práticas locais e a reputação destes vinhos.
Incluiu-se no caderno de especificações o nome corrente «Pinot noir», na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru». Este pedido de reconhecimento de um vinho tinto baseia-se numa prática já há muito estabelecida, bem como na notoriedade e características dos vinhos produzidos com uvas da casta pinot-noir N cultivadas nas parcelas definidas para estas denominações «Alsace grand cru». A casta pinot-noir N é a única autorizada para estes vinhos tintos.
No capítulo I, parte II, n.o 1 do caderno de especificações, relativamente às castas muscats-à-petits-grains, que correspondem ao nome corrente «Muscat», acrescentou-se ao nome destas castas os termos «blancs» e «roses», omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações.
Estas alterações não afetam o documento único.
2. Tipos de produtos
No capítulo I, parte III, do caderno de especificações, o texto foi alterado, acrescentando-se que as denominações de origem controlada abrangidas pelo presente caderno de especificações deixam de ser exclusivamente reservadas aos vinhos brancos tranquilos.
As denominações de origem controlada «Alsace grand cru» reservadas aos vinhos tranquilos brancos e tintos são discriminadas («Alsace grand cru Hengst», «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»).
Esta alteração não afeta o documento único.
3. Área geográfica
No capítulo I, parte IV, n.o 1 do caderno de especificações, acrescentou-se um parágrafo com as datas de validação da área geográfica pelo comité nacional competente do INAO. Indica-se ainda a referência de delimitação do perímetro da área, o Code officiel géographique (código geográfico oficial) de 2021, tal como estabelecido no caderno de especificações. Esta referência garante a segurança jurídica da delimitação da área.
A introdução da referência ao Code officiel géographique de 2021 implicou a atualização da lista de nomes dos municípios. Os municípios de Kientzheim e Sigolsheim foram suprimidos e o seu território faz agora parte do município de Kaysersberg Vignoble.
São alterações meramente textuais que não afetam o perímetro da área geográfica da denominação.
Acrescentaram-se ao n.o 1 as seguintes frases:
«Os documentos cartográficos com a representação da área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO.
Foi entregue nos serviços municipais um documento cartográfico que define os limites da área geográfica do município apenas parcialmente abrangido.»
Estas alterações dizem respeito ao ponto 6 do documento único.
4. Superfície parcelar delimitada
No capitulo I, parte IV, n.o 2 do caderno de especificações:
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no primeiro parágrafo, acrescenta-se a data «6 e 7 de setembro de 2006», omitida por lapso, data de aprovação da superfície parcelar pela comissão nacional competente, |
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no segundo parágrafo, o texto passa a incorporar as alterações aos nomes dos municípios introduzidas na parte IV, n.o 1, |
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a coluna «municípios» do quadro é atualizada de modo a corresponder aos nomes dos municípios referidos na parte IV, n.o 1. |
Estas alterações não afetam o documento único.
5. Área de proximidade imediata
No capítulo I, parte IV, n.o 3 do caderno de especificações, altera-se um parágrafo para incluir o código de referência da delimitação do perímetro da área – o Code officiel géographique (código geográfico oficial) de 2021 –, tal como estabelecido no caderno de especificações. Esta referência garante a segurança jurídica da delimitação da área.
A introdução da referência ao Code officiel géographique de 2021 implicou a atualização da lista de nomes dos municípios. Suprime-se assim o município de Kaysersberg e acrescenta-se o município de Kaysersberg Vignoble, indicando-se que a única parte do município abrangida é aquela que pertence ao território do «município delegado» de Kaysersberg.
São alterações meramente textuais que não afetam o perímetro da área de proximidade imediata.
Estas alterações dizem respeito ao ponto 9 do documento único.
6. Encepamento
No capítulo II, n.o 1, do caderno de especificações, acrescenta-se o seguinte: « – para os vinhos brancos: e “ – para os vinhos tintos”: da casta pinot-noir N», na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru». A casta pinot-noir N é a única autorizada para estes vinhos tintos. É também a única casta autorizada para a produção de vinho tinto sob a denominação de origem «Alsace».
Na parte V, n.o 1, alíneas a), b) e e) e V, n.o 2, alínea b), acrescentam-se os termos «blancs» e «roses» ao nome das variedades muscats-à-petits-grains, omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações.
Estas alterações não afetam o documento único.
7. Densidade de plantação
No capítulo I, parte VI, n.o 1, do caderno de especificações, acrescenta-se: «na produção de vinho branco» e «na produção de vinho tinto», para distinguir as densidades mínimas de plantação conforme a cor dos vinhos. As densidades indicadas referem-se às denominações que produzem vinhos tintos.
Estas alterações não afetam o documento único.
No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea a), do caderno de especificações, inclui-se a data a partir da qual passa a ser possível ajustar a densidade de plantação por arranque: «25 de outubro de 2011», que substitui «à data de aprovação do presente caderno de especificações».
Esta alteração diz respeito ao ponto 5 do documento único.
8. Regras de poda
No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea b), do caderno de especificações, relativo às regras de poda para os vinhos brancos, o número de olhos francos por metro quadrado de superfície de solo, que diferia consoante as castas de uva, foi substituído por um valor único: 18 olhos francos por pé.
Este novo parâmetro permite uniformizar a redação do caderno de especificações das denominações de origem alsacianas e simplificar os métodos de controlo.
O ponto 5 do documento único é alterado em conformidade.
Acrescentaram-se os termos «para os vinhos brancos» no início da frase, na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».
Adiciona-se a regra de poda para os vinhos tintos, estipulando-se o número máximo de 14 olhos francos por pé, inferior àquele autorizado para a produção de vinhos brancos. Esta regra permite cumprir os rendimentos e produzir uvas de qualidade.
Estas alterações não afetam o documento único.
9. Regras de embardamento e altura foliar
No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea c), do caderno de especificações, suprimiu-se a altura máxima dos arames que sustentam as varas arqueadas e alterou-se o método de medição da altura foliar embardada.
Estas alterações permitem verificar, durante o crescimento da planta, se a altura da folhagem cumpre os requisitos previstos, o que se fazia anteriormente apenas por dever de empenho.
Esta alteração não afeta o documento único.
10. Carga máxima média por parcela
No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea d), do caderno de especificações, o valor da carga média máxima por parcela foi reduzido, para os vinhos brancos, de 10 000 para 8 500 quilogramas por hectare, em consonância com a diminuição dos rendimentos destes vinhos.
Fixou-se um valor para os vinhos tintos, inferior àquele fixado para os vinhos brancos, em função dos rendimentos destes vinhos.
Estas alterações não afetam o documento único.
11. Maturação das uvas e título alcoométrico volúmico natural mínimo
No capítulo I, parte VII, n.o 2, alínea a), do caderno de especificações, o quadro foi modificado na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».
Fixou-se para os vinhos tintos das denominações «Alsace grand cru» o teor mínimo de açúcares das uvas na altura da vindima, bem como o seu título alcoométrico volúmico natural mínimo.
Estas alterações não afetam o documento único.
Para os vinhos brancos, aumentou-se o teor mínimo de açúcares das uvas de 2 ou 3 gramas por litro de mosto, a fim de respeitar a mesma diferença de 1 % vol. em relação aos valores de cada título alcoométrico volúmico natural mínimo, como na versão anterior do caderno de especificações. O organismo de defesa e gestão decidiu adotar o valor de 17 gramas de açúcares por 1 % vol. para o cálculo da transformação dos açúcares em álcool, no que respeita aos vinhos brancos. A versão original do caderno de especificações estabelecera o valor de 16,83. Este valor de 17 gramas foi recomendado pela comissão nacional competente do INAO aquando da elaboração da primeira versão do caderno de especificações.
Estas alterações não afetam o documento único.
12. Rendimentos
No capítulo I, parte VIII, n.os 1 e 2, do caderno de especificações, os rendimentos e os rendimentos máximos autorizados por parcela foram reduzidos, permitindo assim um melhor controlo de qualidade dos vinhos brancos e dos vinhos brancos com a menção «Vendanges tardives», conforme a classificação hierárquica das denominações da região da Alsácia.
O artigo 5.o do documento único foi alterado para os rendimentos máximos (rendimentos máximos autorizados).
Acrescenta-se «vinhos brancos» para os vinhos sem menção, na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».
O rendimento e o rendimento máximo dos vinhos tintos foram definidos de acordo com a classificação hierárquica das denominações da região da Alsácia, ou seja, estabeleceram-se valores mais baixos para estas denominações «grand cru».
Estas alterações não afetam o documento único.
13. Fermentação maloláctica e teor de açúcares fermentescíveis dos vinhos tintos
No capítulo I, parte IX, n.o 1, alínea c) do caderno de especificações, explicita-se que a fermentação malolática deve ser concluída para os vinhos tintos.
Para garantir o controlo desta regra, definiu-se o teor de ácido málico, na fase de acondicionamento, que passa a ser inferior ou igual a 0,4 gramas por litro.
No parte IX, n.o 1, alínea d), fixou-se o teor de açúcares fermentescíveis (glucose e frutose), que passa a ser igual ou inferior a 2 gramas por litro, após a fermentação.
O documento único não foi alterado.
14. Proibição de aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos tintos
No capítulo I, parte IX, n.o 1, alínea e) do caderno de especificações, especifica-se que os vinhos tintos não podem ser enriquecidos. Esta restrição é coerente com a delimitação das parcelas para a produção de uvas, a densidade mínima de plantação, as regras de poda e a restrição de rendimentos.
O documento único não foi alterado.
15. Capacidade de vinificação da adega
No capítulo I, parte IX, n.o 1, do caderno de especificações, reduziu-se o coeficiente de cálculo da capacidade da adega.
A relação entre o volume da colheita anterior e a capacidade da adega não deve ser tão elevada.
Esta alteração não afeta o documento único.
16. Data de início do estágio e de comercialização dos vinhos tintos
No capítulo I, parte IX, n.o 2, do caderno de especificações, estabeleceu-se um período mínimo de estágio para os vinhos tintos: até 1 de outubro de ano seguinte ao da colheita. Os vinhos produzidos com uvas da casta pinot-noir N provenientes destes terroirs requerem um período mínimo de estágio para que possam exprimir as suas características.
No capítulo I, parte IX, n.o 5, alínea a) estabelece-se que, terminado o período de estágio, os vinhos tintos só podem ser colocados no mercado a partir de 1 de outubro do ano seguinte ao da vindima.
Estas alterações não afetam o documento único.
17. Controlo dos lotes acondicionados
No capítulo I, parte IX, n.o 3, alínea b), do caderno de especificações, suprimiu-se a regra relativa à obrigatoriedade de conservação de amostras para controlo dos lotes acondicionados.
Esta medida passa a fazer parte do plano de controlo.
O documento único não é afetado por esta alteração.
18. Armazenagem dos vinhos acondicionados
No capítulo I, parte IX, n.o 4, do caderno de especificações, precisam-se as características dos locais de armazenamento dos vinhos.
Torna-se, assim, mais fácil para os operadores cumprir esta regra e agiliza-se o seu controlo.
Esta alteração não afeta o documento único.
19. Fatores humanos que contribuem para a relação com a área geográfica
No capítulo I, parte X, n.o 1, alínea b), do caderno de especificações, o texto foi modificado de modo a incorporar o reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos nas denominações de origem «Alsace grand cru Hengst» e «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»:
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Acrescentam-se as seguintes informações relativas à denominação de origem controlada «Alsace grand cru Hengst»: reconhecimento dos vinhos tintos em 2022; a casta pinot-noir N é a única casta autorizada; a densidade mínima de plantação é de 5 500 pés por hectare para a produção de vinho tinto; não é permitido o enriquecimento; os vinhos devem estagiar durante, pelo menos, 10 meses. |
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Acrescentam-se as seguintes informações relativas à denominação de origem controlada «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»: reconhecimento dos vinhos tintos em 2022; a casta pinot-noir N é a única casta autorizada; a densidade mínima de plantação é de 5 000 pés por hectare para a produção de vinho tinto; não é permitido o enriquecimento; os vinhos devem estagiar durante, pelo menos, 10 meses. |
No ponto X, n.o 1, alínea b), suprime-se a informação do reconhecimento destas duas denominações de origem para as castas brancas e acrescenta-se a expressão «para os vinhos brancos», sempre que tal seja necessário para compreender o texto.
Estas alterações não afetam o documento único.
Acrescentam-se os termos «blancs» e «roses» ao nome das variedades muscats-à-petits-grains, omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações. Estas alterações não afetam o documento único.
20. Descrição do(s) vinho(s)
No capítulo I, parte X, n.o 2, do caderno de especificações, descreve-se o aspeto visual dos vinhos brancos para melhor os caracterizar.
No que diz respeito aos dois primeiros tipos de vinho descritos, acrescenta-se: «Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao amarelo-dourado.»
No que diz respeito aos últimos dois tipos de vinhos descritos, acrescenta-se: «Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao ambarino.»
O ponto 4 do documento único é alterado em conformidade.
Acrescentou-se a descrição das principais características organoléticas dos vinhos tintos para as denominações de origem «Alsace grand cru Hengst» e «Alsace grand cru Kirchberg de Barr».
Estas descrições não afetam o documento único.
21. Relação com a área geográfica
No capítulo I, parte X, n.o 3, do caderno de especificações, para a denominação de origem «Alsace grand cru Hengst», as informações sobre a relação entre a origem geográfica e as características dos vinhos – que podem igualmente aplicar-se aos vinhos tintos desta denominação – são complementadas por informações específicas sobre os vinhos tintos.
O documento único não foi alterado.
22. Medidas transitórias
No capítulo I, parte XI, n.o 2, do caderno de especificações, em conformidade com as alterações do capítulo I, parte VI, suprime-se a altura máxima dos arames que sustentam as varas arqueadas e reduz-se o número máximo de olhos francos por pé.
Esta alteração não afeta o documento único.
23. Obrigatoriedade de indicação do teor de açúcares no rótulo e noutros materiais de informação dos vinhos brancos
No capítulo I, parte XII, n.o 2, alínea d), do caderno de especificações, substitui-se o texto anterior, passando a ser obrigatória a menção até agora facultativa do teor de açúcares tal como definida pelo Regulamento (UE) 2019/33.
Esta informação permite ao consumidor identificar melhor o tipo de vinho.
Esta nova regra não se aplica aos vinhos com as menções tradicionais «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles».
O ponto 9 do documento único é alterado em conformidade.
Na parte XII, n.o 2, a alínea d) passa a ser a alínea e).
Esta alteração não afeta o documento único.
24. Declaração prévia da afetação de parcelas
No capítulo II, parte I, n.o 1, do caderno de especificações, esclarecem-se as regras relativas à declaração prévia de afetação das parcelas. Esta declaração é apresentada pelo operador à entidade responsável pela proteção e gestão das denominações de origem «Alsace grand cru», quando o operador deixa de produzir vinhos sob esta denominação.
Esta alteração não afeta o documento único.
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome(s)
Alsace grand cru Saering
2. Tipo de indicação geográfica:
DOP – Denominação de Origem Protegida
3. Categorias de produtos vitivinícolas
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1. |
Vinho |
4. Descrição do(s) vinho(s)
1.
BREVE DESCRIÇÃO
São vinhos brancos tranquilos.
O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 12,5 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 11 % para as restantes castas. Após o enriquecimento, os vinhos provenientes das castas gewurztraminer B e pinot-gris G não excedem o título alcoométrico volúmico total de 15 % e os vinhos das restantes castas o título alcoométrico volúmico total de 14 %
As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.
Vinhos brancos de guarda por excelência, distinguem-se pela evidente frescura, assente numa acidez tartárica dominante e numa boa maturação das uvas. O nome da denominação pode ser complementado por um dos nomes correntes, desde que os vinhos provenham exclusivamente de castas que possam ser designadas com o nome em questão. São vinhos de grande substância e complexidade, extremamente aromáticos e matizados. São muito persistentes no palato e tornam-se mais complexos com o tempo.
Distinguem-se: os vinhos secos e minerais; os vinhos aromáticos, frutados, ricos e untuosos. Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor que pode ir até ao amarelo-dourado.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
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Acidez total mínima |
miliequivalentes por litro |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
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2. Denominação seguida de «Vendanges tardives» [vindima tardia]
BREVE DESCRIÇÃO
O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 16 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 14,5 % para as restantes castas.
As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.
Os vinhos que beneficiam da menção «Vendanges tardives» apresentam frequentemente aromas muito exóticos, de frutos cristalizados, e um final fresco. São muito concentrados e de grande persistência aromática. Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor que pode ir até ao ambarino.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
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Acidez total mínima |
miliequivalentes por litro |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
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3. Denominação seguida de «Sélection de grains nobles» [seleção de bagos nobres]
BREVE DESCRIÇÃO
O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 18,2 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 16,4 % para as restantes castas.
As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.
Os vinhos que beneficiam da menção «Sélection de grains nobles» são vinhos mais concentrados e potentes, que apresentam amiúde aromas de pasta de frutos. São muito concentrados e de grande persistência aromática. Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor que pode ir até ao ambarino.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
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Acidez total mínima |
miliequivalentes por litro |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
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5. Práticas vitivinícolas
5.1. Práticas enológicas específicas
1.
Prática de cultivo
As vinhas apresentam uma densidade mínima de plantação de 4 500 pés por hectare.
A distância entre linhas não pode ser superior a 2 metros.
A distância entre as videiras não pode ser inferior a 0,75 m nem superior a 1,50 m.
Desde 25 de outubro de 2011, o arranque de videiras de uma parcela não pode criar um espaçamento entre as linhas superior a 3 metros.
2.
Prática de cultivo
Pratica-se a poda de Guyot simples ou dupla, com um máximo de 18 olhos francos por pé.
3.
Prática de cultivo
Os vinhos são produzidos a partir de uvas vindimadas à mão.
4.
Prática enológica específica
O aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos tintos não pode exceder:
0,5 % vol. para os vinhos das castas gewurztraminer B e pinot-gris G;
1,5 % vol. para os vinhos das restantes castas.
Os vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles» não podem ser enriquecidos.
5.
Restrição aplicável à vinificação
É proibida a utilização de aparas de madeira.
6.
Prática enológica específica
Os vinhos estagiam, pelo menos, até 1 de junho do ano seguinte ao da colheita.
Os vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles» estagiam, pelo menos, até 1 de junho do segundo ano seguinte ao da colheita.
5.2. Rendimentos máximos
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1. |
Rendimento – Denominação seguida ou não de «Vendanges Tardives» [vindima tardia] 60 hectolitros por hectare. |
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2. |
Rendimento – Denominação seguida de «Sélection de grains nobles» [seleção de bagos nobres] 48 hectolitros por hectare. |
6. Área geográfica delimitada
A vindima, vinificação, elaboração e o estágio dos vinhos efetuam-se no território dos seguintes municípios (lista elaborada com base no Code officiel géographique [código geográfico oficial] de 2021):
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Departamento de Haut-Rhin: O território dos seguintes municípios: Ammerschwihr, Beblenheim, Bennwihr, Bergheim, Bergholtz, Eguisheim, Gueberschwihr, Guebwiller, Hattstatt, Hunawihr, Ingersheim, Katzenthal, Mittelwihr, Niedermorschwihr, Orschwihr, Pfaffenheim, Ribeauvillé, Riquewihr, Rodern, Rouffach, Saint-Hippolyte, Soultzmatt, Thann, Turckheim, Vieux-Thann, Voegtlinshoffen, Westhalten, Wettolsheim, Wintzenheim, Wuenheim, Zellenberg. Parte do território dos seguintes municípios: Kaysersberg Vignoble (apenas o território dos «municípios delegados» de Kientzheim e de Sigolsheim). |
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Departamento de Bas-Rhin: Andlau, Barr, Bergbieten, Blienschwiller, Dahlenheim, Dambach-la-Ville, Eichhoffen, Kintzheim, Marlenheim, Mittelbergheim, Molsheim, Nothalten, Scharrachbergheim-Irmstett, Wolxheim. Foi entregue nos serviços municipais um documento cartográfico que define os limites da área geográfica dos municípios apenas parcialmente abrangidos. Os documentos cartográficos com a representação da área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO. |
7. Castas de uva de vinho
Gewurztraminer Rs
Muscat-ottonel B – muscat, moscato
Muscat-à-petits-grains-blancs B – muscat, moscato
Muscat-à-petits-grains-roses Rs – muscat, moscato
Pinot-gris G
Riesling B
8. Descrição da(s) relação(ões)
A denominação de origem protegida «Alsace grand cru Saering» beneficia das condições climáticas favoráveis da vinha alsaciana e de um local de exceção. Implantada na pitoresca paisagem alsaciana, a vinha permite a produção de vinhos expressivos, de caráter marcado e personalidade única.
A textura pedregosa e o arenito explicam a salinidade pronunciada dos vinhos. A presença de calcário confere aos vinhos uma acidez mais marcada, que lhes garante a longevidade.
As excelentes condições climáticas do final da estação, propícias à concentração na planta e ao desenvolvimento da podridão nobre, favorecem a produção de vinhos a partir de uvas sobreamadurecidas.
O período de envelhecimento previsto no caderno de especificações permite o apuramento dos vinhos.
As regras estritas de produção, como a manutenção de uma grande superfície foliar e a vindima manual, permitem aos viticultores alsacianos preservar o caráter dos vinhos, conhecidos pela sua complexidade e aptidão para o envelhecimento.
Estes vinhos, topo de gama da região, são mais prestigiados do que os vinhos com denominação de origem controlada «Alsace».
Em 1958, Médard Barth louvava já na sua obra «Der Rebbau des Elsass und die Absatzgebieten seiner Weine», esta região vitícola, hoje tão conhecida.
9. Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)
Área de proximidade imediata
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada
Descrição da condição:
A zona de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, elaboração e estágio dos vinhos, é constituída pelo território dos seguintes municípios, com base no Code officiel géographique de 2021:
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— |
Departamento de Haut-Rhin: O território dos seguintes municípios: Bergholtz-Zell, Berrwiller, Buhl, Cernay, Colmar, Gundolsheim, Hartmanswiller, Herrlisheim, Houssen, Husseren-les-Châteaux, Jungholtz, Leimbach, Obermorschwihr, Osenbach, Ostheim, Rorschwihr, Soultz, Steinbach, Uffholtz, Walbach, Wattwiller, Wihr-au-Val, Zimmerbach. Parte do território dos seguintes municípios: Kaysersberg Vignoble (apenas o território do «município delegado» de Kaysersberg). |
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— |
Departamento de Bas-Rhin: Albé, Avolsheim, Balbronn, Bernardswiller, Bernardvillé, Bischoffsheim, Boersch, Bourgheim, Châtenois, Cleebourg, Dachstein, Dangolsheim, Dieffenthal, Dorlisheim, Epfig, Ergersheim, Ernolsheim- Bruche, Fessenheim-le-Bas, Flexbourg, Furdenheim, Gertwiller, Gimbrett-Berstett, Goxwiller, Heiligenstein, Itterswiller, Kienheim, Kirchheim, Kuttolsheim, Mittelhausen, Mutzig, Nordheim, Oberhoffen-les-Wissenbourg, Obernai, Odratzheim, Orschwiller, Osthoffen, Ottrott, Petersbach, Reichsfeld, Riedseltz, Rosenwiller, Rosheim, Rott, Saint-Nabor, Saint-Pierre, Scherwiller, Seebach, Soultz-les-Bains, Steinseltz, Stotzheim, Strasbourg, Traenheim, Villé, Wangen, Westhoffen, Wissembourg, Zellwiller. |
Acondicionamento na zona de origem
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Acondicionamento na área geográfica delimitada
Descrição da condição:
Os vinhos são acondicionados em garrafas do tipo «vinho do Reno», em conformidade com as disposições do Decreto n.o 55-673, de 20 de maio de 1955, do acórdão de 13 de maio de 1959 e do decreto de 19 de março de 1963, excluindo-se qualquer outro tipo de garrafa.
Desde a lei de 5 de julho de 1972, os vinhos são obrigatoriamente engarrafados nos departamentos de Bas-Rhin e de Haut-Rhin, em flautas do tipo «vinho do Reno», descritas no decreto de 1955.
Indicação do ano de colheita
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
O ano de colheita deve figurar, juntamente com o nome da denominação, nas declarações de colheita e de existências, nos documentos de acompanhamento, publicidade, prospetos, rótulos, faturas e recipientes de qualquer tipo.
Nome corrente
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
O nome da denominação de origem controlada pode ser complementado por um dos nomes correntes, desde que os vinhos provenham exclusivamente de castas que possam ser designadas com o nome em questão.
É proibida a utilização de dois ou mais nomes correntes no mesmo rótulo.
Os nomes correntes são os seguintes:
Gewurztraminer,
Muscat,
Muscat Ottonel,
Pinot gris,
Riesling.
Menções tradicionais «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles»
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
Figura obrigatoriamente nos vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles»:
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— |
a indicação do ano de colheita e |
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— |
e um dos nomes correntes. |
Indicação do teor de açúcares
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
Os vinhos brancos para os quais, nos termos do presente caderno de especificações, é reivindicada uma das 51 denominações de origem controlada «Alsace Grand Cru – lieu-dit», com exceção das menções «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles», que são apresentados sob esta denominação, só podem ser disponibilizados ao público, expedidos, colocados à venda ou vendidos, se a menção do teor de açúcares, tal como definido pela legislação europeia, figurar em carateres bem visíveis na publicidade, prospetos, rótulos, faturas e recipientes de qualquer tipo.
Hiperligação para o caderno de especificações
https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-4cec3ff9-abd4-4253-a1db-245ddd809faa
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26.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 367/42 |
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão
(2022/C 367/12)
A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 (1) da Comissão.
COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA
«Alsace grand cru Winzenberg»
PDO-FR-A0641-AM02
Data da comunicação: 20.7.2022
DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA
1. Menção complementar
No capítulo I, parte II, n.o 1, do caderno de especificações, acrescentam-se os nomes correntes «Sylvaner» e «Pinot noir», bem como as castas correspondentes, sylvaner B e pinot-noir N.
Acrescentou-se o nome corrente «Sylvaner» para corrigir um lapso na primeira versão do caderno de especificações. A versão original refere, no capítulo I, parte X, n.o 1, alínea b), que as castas autorizadas «podem ser vinificadas e comercializadas com os respetivos nomes». O nome corrente não foi, contudo, incluído na lista dos nomes autorizados. Antes de ser aprovada a primeira versão do caderno de especificações, a casta sylvaner B foi, por decisão nacional, acrescentada às castas autorizadas para a produção de vinhos com a denominação de origem «Alsace grand cru Zotzenberg», tendo em conta as práticas locais e a reputação destes vinhos.
Incluiu-se no caderno de especificações o nome corrente «Pinot noir», na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru». Este pedido de reconhecimento de um vinho tinto baseia-se numa prática já há muito estabelecida, bem como na notoriedade e características dos vinhos produzidos com uvas da casta pinot-noir N cultivados nas parcelas definidas para estas denominações «Alsace grand cru». A casta pinot-noir N é a única autorizada para estes vinhos tintos.
No capítulo I, parte II, n.o 1 do caderno de especificações, relativamente à casta muscats-à-petits-grains, correspondente ao nome corrente «Muscat», acrescentou-se ao nome destas castas os termos «blancs» e «roses», omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações.
Estas alterações não afetam o documento único.
2. Tipos de produtos
No capítulo I, parte III, do caderno de especificações, o texto foi alterado acrescentando-se que as denominações de origem controlada abrangidas pelo presente caderno de especificações deixam de ser exclusivamente reservadas aos vinhos brancos tranquilos.
As denominações de origem controlada «Alsace grand cru» reservadas aos vinhos tranquilos brancos e tintos são discriminadas («Alsace grand cru Hengst», «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»).
Esta alteração não afeta o documento único.
3. Área geográfica
No capítulo I, parte IV, n.o 1 do caderno de especificações, acrescentou-se um parágrafo com as datas de validação da área geográfica pelo comité nacional competente do INAO. Indica-se ainda a referência de delimitação do perímetro da área, o Code officiel géographique (código geográfico oficial) de 2021, tal como estabelecido no caderno de especificações. Esta referência garante a segurança jurídica da delimitação da área.
A introdução da referência ao Code officiel géographique de 2021 implicou a atualização da lista de nomes dos municípios. Os municípios de Kientzheim e Sigolsheim foram suprimidos e o seu território faz agora parte do município de Kaysersberg Vignoble.
São alterações meramente textuais que não afetam o perímetro da área geográfica da denominação.
Acrescentaram-se ao n.o 1 as seguintes frases:
«Os documentos cartográficos com a representação da área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO.
Foi entregue nos serviços municipais um documento cartográfico que define os limites da área geográfica do município apenas parcialmente abrangido.»
Estas alterações dizem respeito ao ponto 6 do documento único.
4. Superfície parcelar delimitada
No capitulo I, parte IV, n.o 2 do caderno de especificações:
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no primeiro parágrafo, acrescenta-se a data de «6 e 7 de setembro de 2006», omitida por lapso, data de aprovação da superfície parcelar pela comissão nacional competente. |
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— |
no segundo parágrafo, o texto passa a incorporar as alterações dos nomes dos municípios introduzidas na parte IV, n.o 1. |
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— |
a coluna «municípios» do quadro é atualizada de modo a corresponder aos nomes dos municípios referidos na parte IV, n.o 1. |
Estas alterações não afetam o documento único.
5. Área de proximidade imediata
No capítulo I, parte IV, n.o 3 do caderno de especificações, altera-se um parágrafo para incluir o código de referência da delimitação do perímetro da área, o Code officiel géographique (código geográfico oficial) de 2021, tal como estabelecido no caderno de especificações. Esta referência garante a segurança jurídica da delimitação da área.
A introdução da referência ao Code officiel géographique de 2021 implicou a atualização da lista de nomes dos municípios. Suprime-se assim o nome do município de Kaysersberg e acrescenta-se o nome do município de Kaysersberg Vignoble, indicando-se que a única parte do município abrangida é aquela que pertence ao território do município delegado de Kaysersberg.
São alterações meramente textuais que não afetam o perímetro da área de proximidade imediata.
Estas alterações dizem respeito ao ponto 9 do documento único.
6. Encepamento
No capítulo I, parte V, n.o 1, do caderno de especificações, acrescenta-se o seguinte: «– para os vinhos brancos: e “– para os vinhos tintos”: da casta pinot-noir N», na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru». A casta pinot-noir N é a única autorizada para estes vinhos tintos. É também a única casta autorizada para a produção de vinho tinto sob a denominação de origem «Alsace».
Na parte V, n.o 1, alíneas a), b) e e) e V, n.o 2, alínea b), acrescentam-se os termos «blancs» e «roses» ao nome das variedades muscats-à-petits-grains, omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações.
Estas alterações não afetam o documento único.
7. Densidade de plantação
No capítulo I, parte VI, n.o 1, do caderno de especificações, acrescenta-se o seguinte: «na produção de vinho branco» e «na produção de vinho tinto», para distinguir as densidades mínimas de plantação conforme a cor dos vinhos. As densidades indicadas referem-se às denominações que produzem vinhos tintos.
Estas alterações não afetam o documento único.
No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea a), do caderno de especificações, inclui-se a data a partir da qual passa a ser possível ajustar a densidade de plantação por arranque: «25 de outubro de 2011», que substitui «à data de aprovação do presente caderno de especificações».
Esta alteração diz respeito ao ponto 5 do documento único.
8. Regras de poda
No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea b), do caderno de especificações, relativo às regras de poda para os vinhos brancos, o número de olhos francos por metro quadrado de superfície de solo, que diferia consoante as castas de uva, foi substituído por um valor único: 18 olhos francos por pé.
Este novo parâmetro permite uniformizar a redação do caderno de especificações das denominações de origem alsacianas e simplificar os métodos de controlo.
O ponto 5 do documento único é alterado em conformidade.
Acrescentaram-se os termos «para os vinhos brancos» no início da frase, na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».
Adiciona-se a regra de poda para os vinhos tintos, estipulando-se o número máximo de 14 olhos francos por pé, inferior àquele autorizado para a produção de vinhos brancos. Esta regra permite cumprir os rendimentos e produzir uvas de qualidade.
Estas alterações não afetam o documento único.
9. Regras de embardamento e altura foliar
No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea c), do caderno de especificações, suprimiu-se a altura máxima dos arames que sustentam as varas arqueadas e alterou-se o método de medição da altura foliar embardada.
Estas alterações permitem verificar, durante o crescimento da planta, se a altura da folhagem cumpre os requisitos previstos, o que se fazia anteriormente apenas por dever de empenho.
Esta alteração não afeta o documento único.
10. Carga máxima média por parcela
No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea d), do caderno de especificações, o valor da carga média máxima por parcela foi reduzido para os vinhos brancos, de 10 000 para 8 500 quilogramas por hectare, em consonância com a diminuição dos rendimentos destes vinhos.
Fixou-se um valor para os vinhos tintos, inferior àquele fixado para os vinhos brancos, em função dos rendimentos destes vinhos.
Estas alterações não afetam o documento único.
11. Maturação das uvas e título alcoométrico volúmico natural mínimo
No capítulo I, parte VII, n.o 2, alínea a), do caderno de especificações, o quadro foi modificado na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».
Fixou-se para os vinhos tintos das denominações «Alsace grand cru» o teor mínimo de açúcares das uvas na altura da vindima, bem como o seu título alcoométrico volúmico natural mínimo.
Estas alterações não afetam o documento único.
Para os vinhos brancos, aumentou-se o teor mínimo de açúcar das uvas de 2 ou 3 gramas por litro de mosto, a fim de respeitar a mesma diferença de 1 % vol em relação aos valores de cada título alcoométrico volúmico natural mínimo, como na versão anterior do caderno de especificações. O organismo de defesa e gestão decidiu adotar o valor de 17 gramas de açúcar por 1 % vol. para o cálculo da transformação dos açúcares em álcool, no respeitante aos vinhos brancos. A versão original do caderno de especificações estabelecera o valor de 16,83. Este valor de 17 gramas foi recomendado pela comissão nacional competente do INAO aquando da elaboração da primeira versão do caderno de especificações.
Estas alterações não afetam o documento único.
12. Rendimentos
No capítulo I, parte VIII, n.os 1 e 2, do caderno de especificações, os rendimentos e os rendimento máximos autorizados por parcela foram reduzidos, permitindo assim um melhor controlo de qualidade dos vinhos brancos e dos vinhos brancos com a menção «Vendanges tardives», conforme a classificação hierárquica das denominações da região da Alsácia.
O artigo 5.o do documento único foi alterado no respeitante aos rendimentos máximos (rendimentos máximos autorizados).
Acrescenta-se «vinhos brancos» para os vinhos sem menção, na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».
O rendimento e o rendimento máximo dos vinhos tintos foram definidos de acordo com a classificação hierárquica das denominações da região da Alsácia, ou seja, determinaram-se valores mais baixos para estas denominações «grand cru».
Estas alterações não afetam o documento único.
13. Fermentação maloláctica e teor de açúcares fermentescíveis dos vinhos tintos
No capítulo I, parte IX, n.o 1, alínea c) do caderno de especificações, explicita-se que, para os vinhos tintos, a fermentação malolática deve ser concluída.
Para garantir o controlo desta regra, definiu-se o teor de ácido málico, na fase de acondicionamento, que passa a ser inferior ou igual a 0,4 gramas por litro.
No parte IX, n.o 1, alínea d), fixou-se o teor de açúcares fermentescíveis (glucose e frutose), que passa a ser igual ou inferior a 2 gramas por litro após a fermentação.
O documento único não foi alterado.
14. Proibição de aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos tintos
No capítulo I, parte IX, n.o 1, alínea e) do caderno de especificações, especifica-se que os vinhos tintos não podem ser enriquecidos. Esta restrição à produção é coerente com a delimitação das parcelas para a produção de uvas, a densidade mínima de plantação, as regras de poda e a restrição de rendimentos.
O documento único não foi alterado.
15. Capacidade de vinificação da adega
No capítulo I, parte IX, n.o 1, do caderno de especificações, reduziu-se o coeficiente de cálculo da capacidade da adega.
A relação entre o volume da colheita anterior e a capacidade da adega não deve ser tão elevada.
Esta alteração não afeta o documento único.
16. Data de início do estágio e de comercialização dos vinhos tintos
No capítulo I, parte IX, n.o 2, do caderno de especificações, estabeleceu-se um período mínimo de estágio para os vinhos tintos: até 1 de outubro de ano seguinte ao da colheita. Os vinhos produzidos com uvas da casta pinot-noir N provenientes destes terroirs requerem um período mínimo de estágio para que possam exprimir as suas características.
No capítulo I, parte IX, n.o 5, alínea a) estabelece-se que, terminado o período de estágio, os vinhos tintos só podem ser colocados no mercado a partir de 1 de outubro do ano seguinte ao da vindima.
Estas alterações não afetam o documento único.
17. Controlo dos lotes acondicionados
No capítulo I, parte IX, n.o 3, alínea b), do caderno de especificações, suprimiu-se a regra relativa à obrigatoriedade de conservação de amostras para controlo dos lotes acondicionados.
Esta medida passa a fazer parte do plano de controlo.
O documento único não é afetado por esta alteração.
18. Armazenagem dos vinhos acondicionados
No capítulo I, parte IX, n.o 4, do caderno de especificações, precisam-se as características dos locais de armazenamento dos vinhos.
Torna-se, assim, mais fácil para os operadores cumprir esta regra e agiliza-se o seu controlo.
Esta alteração não afeta o documento único.
19. Fatores humanos que contribuem para a relação com a área geográfica
No capítulo I, parte X, n.o 1, alínea b), do caderno de especificações, o texto foi modificado de modo a incorporar o reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos nas denominações de origem «Alsace grand cru Hengst» e «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»:
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— |
Acrescentam-se as seguintes informações relativas à denominação de origem controlada «Alsace grand cru Hengst»: reconhecimento dos vinhos tintos em 2022; a casta pinot-noir N é a única casta autorizada; a densidade mínima de plantação é de 5 500 pés por hectare para a produção de vinho tinto; não é permitido o enriquecimento; os vinhos devem estagiar durante, pelo menos, 10 meses. |
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— |
Acrescentam-se as seguintes informações relativas à denominação de origem controlada «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»: reconhecimento dos vinhos tintos em 2022; a casta pinot-noir N é a única casta autorizada; a densidade mínima de plantação é de 5 000 pés por hectare para a produção de vinho tinto; não é permitido o enriquecimento; os vinhos devem estagiar durante, pelo menos, 10 meses. |
No ponto X, n.o 1, alínea b), suprime-se a informação do reconhecimento destas duas denominações de origem para as castas brancas e acrescenta-se a expressão «para os vinhos brancos», sempre que tal seja necessário para compreender o texto.
Estas alterações não afetam o documento único.
Acrescentam-se os termos «blancs» e «roses» ao nome das variedades muscats-à-petits-grains, omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações. Estas alterações não afetam o documento único.
20. Descrição do(s) vinho(s)
No capítulo I, parte X, n.o 2, do caderno de especificações, descreve-se o aspeto visual dos vinhos brancos para melhor os caracterizar.
No que diz respeito aos dois primeiros tipos de vinho descritos, acrescenta-se: «Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao amarelo-dourado.»
No que diz respeito aos dois últimos tipos de vinhos descritos, acrescenta-se: «Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao ambarino.»
O ponto 4 do documento único é alterado em conformidade.
Acrescentou-se a descrição das principais características organoléticas dos vinhos tintos para as denominações de origem «Alsace grand cru Hengst» e «Alsace grand cru Kirchberg de Barr».
Estas descrições não afetam o documento único.
21. Relação com a área geográfica
No capítulo I, parte X, n.o 3, do caderno de especificações, para a denominação de origem «Alsace grand cru Hengst», as informações sobre a relação entre a origem geográfica e as características dos vinhos – que podem igualmente aplicar-se aos vinhos tintos desta denominação – são complementadas por informações específicas sobre os vinhos tintos.
O documento único não foi alterado.
22. Medidas transitórias
No capítulo I, parte XI, n.o 2, do caderno de especificações, em conformidade com as alterações do capítulo I, parte VI, suprime-se a altura máxima dos arames que sustentam as varas arqueadas e reduz-se o número máximo de olhos francos por pé.
Esta alteração não afeta o documento único.
23. Obrigatoriedade de indicação do teor de açúcares no rótulo e noutros materiais de informação dos vinhos brancos
No capítulo I, parte XII, n.o 2, alínea d), do caderno de especificações, substitui-se o texto anterior, passando a ser obrigatória a menção até agora facultativa do teor de açúcares tal como definida pelo regulamento (UE) 2019/33.
Esta informação permite ao consumidor identificar melhor o tipo de vinho.
Esta nova regra não se aplica aos vinhos com as menções tradicionais «vendanges tardives» e «sélection de grains nobles».
O ponto 9 do documento único é alterado em conformidade.
Na parte XII, n.o 2, a alínea d) passa a ser a alínea e).
Esta alteração não afeta o documento único.
24. Declaração prévia da afetação de parcelas
No capítulo II, parte I, n.o 1, do caderno de especificações, esclarecem-se as regras para a declaração prévia de afetação das parcelas. Esta declaração é apresentada pelo operador à entidade responsável pela proteção e gestão das denominações de origem «Alsace grand cru» quando o operador deixa de produzir vinhos sob esta denominação.
Esta alteração não afeta o documento único.
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome(s)
Alsace grand cru Winzenberg
2. Tipo de indicação geográfica
DOP – Denominação de Origem Protegida
3. Categorias de produtos vitivinícolas
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1. |
Vinho |
4. Descrição do(s) vinho(s)
1.
BREVE DESCRIÇÃO
São vinhos brancos tranquilos.
O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 12,5 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G e de 11 %, para as restantes castas. Após o enriquecimento, os vinhos provenientes das castas gewurztraminer B e pinot-gris G não excedem o título alcoométrico volúmico total de 15 % e os vinhos das restantes castas o título alcoométrico volúmico total de 14 %
As outras características analíticas são as previstas na legislação comunitária.
Vinhos brancos de guarda por excelência, distinguem-se pela evidente frescura, assente numa acidez tartárica dominante e numa boa maturação das uvas. O nome da denominação pode ser complementado pelos nomes correntes, desde que os vinhos provenham exclusivamente de castas que possam ser designadas com o nome em questão. São vinhos de grande substância e complexidade, extremamente aromáticos e matizados. São muito persistentes no palato e tornam-se mais complexos com o tempo.
Distinguem-se: os vinhos secos e minerais; os vinhos aromáticos, frutados, ricos e untuosos. Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao amarelo-dourado.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
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Acidez total mínima |
miliequivalentes por litro |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
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2. Denominação seguida de «Vendanges tardives» [vindima tardia]
BREVE DESCRIÇÃO
O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 16 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G e de 14,5 %, para as restantes castas.
As outras características analíticas são as previstas na legislação comunitária.
Os vinhos que beneficiam da menção «Vendanges tardives» apresentam frequentemente aromas muito exóticos, de frutos cristalizados, e um final fresco. São muito concentrados e de grande persistência aromática. Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao ambarino.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
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Acidez total mínima |
miliequivalentes por litro |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
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3. Denominação seguida de «Sélection de grains nobles» [seleção de bagos nobres]
BREVE DESCRIÇÃO
O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 18,2 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G e de 16,4 %, para as restantes castas.
As outras características analíticas são as previstas na legislação comunitária.
Os vinhos que beneficiam da menção «sélection de grains nobles» são vinhos mais concentrados e potentes, que apresentam amiúde aromas de pasta de frutos. São muito concentrados e de grande persistência aromática. Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao ambarino.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
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Acidez total mínima |
miliequivalentes por litro |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
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5. Práticas vitivinícolas
5.1. Práticas enológicas específicas
1.
Prática de cultivo
As vinhas apresentam uma densidade mínima de plantação de 4 500 pés por hectare.
A distância entre linhas não pode ser superior a 2 metros;
A distância entre as videiras não pode ser inferior a 0,75 m nem superior a 1,50 m.
Desde 25 de outubro de 2011, o arranque de videiras de uma parcela não pode criar um espaçamento entre as linhas superior a 3 metros.
2.
Prática de cultivo
Pratica-se a poda de Guyot simples ou dupla, com um máximo de 18 olhos francos por pé.
3.
Prática de cultivo
Os vinhos são produzidos a partir de uvas vindimadas à mão.
4.
Prática enológica específica
O aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos tintos não pode exceder:
0,5 % vol. para os vinhos das castas gewurztraminer B e pinot-gris G,
1,5 % vol. para os vinhos das restantes castas.
Os vinhos que podem beneficiar das menções «vendanges tardives» ou «sélection de grains nobles» não podem ser enriquecidos.
5.
Restrição aplicável à vinificação
É proibida a utilização de aparas de madeira.
6.
Prática enológica específica
Os vinhos estagiam, pelo menos, até 1 de junho do ano seguinte ao da colheita.
Os vinhos que podem beneficiar das menções «vendanges tardives» ou «sélection de grains nobles» estagiam, pelo menos, até 1 de junho do segundo ano seguinte ao da colheita.
5.2. Rendimentos máximos
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1. |
Denominação seguida ou não de «vendanges tardives» [vindima tardia] 60 hectolitros por hectare. |
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2. |
Denominação seguida de «sélection de grains nobles» [seleção de bagos nobres] 48 hectolitros por hectare. |
6. Área geográfica delimitada
A vindima, vinificação, elaboração e o estágio dos vinhos efetuam-se no território dos seguintes municípios (lista elaborada com base no Code officiel géographique [código geográfico oficial] de 2021):
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— |
Departamento de Haut-Rhin: o território dos seguintes municípios: Ammerschwihr, Beblenheim, Bennwihr, Bergheim, Bergholtz, Eguisheim, Gueberschwihr, Guebwiller, Hattstatt, Hunawihr, Ingersheim, Katzenthal, Mittelwihr, Niedermorschwihr, Orschwihr, Pfaffenheim, Ribeauvillé, Riquewihr, Rodern, Rouffach, Saint-Hippolyte, Soultzmatt, Thann, Turckheim, Vieux-Thann, Voegtlinshoffen, Westhalten, Wettolsheim, Wintzenheim, Wuenheim, Zellenberg. Parte do território dos seguintes municípios: Kaysersberg Vignoble (apenas o território dos «municípios delegados» de Kientzheim e de Sigolsheim). |
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Departamento de Bas-Rhin: Andlau, Barr, Bergbieten, Blienschwiller, Dahlenheim, Dambach-la-Ville, Eichhoffen, Kintzheim, Marlenheim, Mittelbergheim, Molsheim, Nothalten, Scharrachbergheim-Irmstett, Wolxheim. Foi entregue nos serviços municipais um documento cartográfico que define os limites da área geográfica dos municípios apenas parcialmente abrangidos. Os documentos cartográficos com a representação da área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO. |
7. Castas de uva de vinho
Gewurztraminer Rs
Muscat-ottonel B – muscat, moscato
Muscat-à-petits-grains-blancs B – muscat, moscato
Muscat-à-petits-grains-roses Rs – muscat, moscato
Pinot-gris G
Riesling B
8. Descrição da(s) relação(ões)
A denominação de origem protegida «Alsace grand cru Winzenberg» beneficia das condições climáticas favoráveis da vinha alsaciana e de um local de exceção. Implantada na pitoresca paisagem alsaciana, a vinha permite a produção de vinhos expressivos, de caráter marcado e personalidade única.
O mesoclima é favorável à criação de vinhos de extrema elegância e finura. A especificidade geológica do terreno confere aos vinhos uma vivacidade e uma pureza cristalina percetíveis em todas as fases da degustação.
As excelentes condições climáticas do final da estação, propícias à concentração na planta e ao desenvolvimento da podridão nobre, favorecem a produção de vinhos a partir de uvas sobreamadurecidas.
O período de envelhecimento previsto no caderno de especificações permite o apuramento dos vinhos.
As regras estritas de produção, como a manutenção de uma grande superfície foliar e a vindima manual, permitem aos viticultores alsacianos preservar o caráter dos vinhos, conhecidos pela sua complexidade e aptidão para o envelhecimento.
Estes vinhos, topo de gama da região, são mais prestigiados do que os vinhos com denominação de origem controlada «Alsace».
Em 1958, Médard Barth, na sua obra «Der Rebbau des Elsass und die Absatzgebieten seiner Weine», louvava já esta região vitícola, hoje tão conhecida. O nome Winzenberg aparece já num ato de 1477.
9. Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)
Área de proximidade imediata
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada
Descrição da condição:
A zona de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, elaboração e estágio dos vinhos, é constituída pelo território dos seguintes municípios, com base no Code officiel géographique de 2021:
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— |
Departamento de Haut-Rhin: o território dos seguintes municípios: Bergholtz-Zell, Berrwiller, Buhl, Cernay, Colmar, Gundolsheim, Hartmanswiller, Herrlisheim, Houssen, Husseren-les-Châteaux, Jungholtz, Leimbach, Obermorschwihr, Osenbach, Ostheim, Rorschwihr, Soultz, Steinbach, Uffholtz, Walbach, Wattwiller, Wihr-au-Val, Zimmerbach. Parte do território dos seguintes municípios: Kaysersberg Vignoble (apenas o território do «município delegado» de Kaysersberg). |
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Departamento de Bas-Rhin: Albé, Avolsheim, Balbronn, Bernardswiller, Bernardvillé, Bischoffsheim, Boersch, Bourgheim, Châtenois, Cleebourg, Dachstein, Dangolsheim, Dieffenthal, Dorlisheim, Epfig, Ergersheim, Ernolsheim- Bruche, Fessenheim-le-Bas, Flexbourg, Furdenheim, Gertwiller, Gimbrett-Berstett, Goxwiller, Heiligenstein, Itterswiller, Kienheim, Kirchheim, Kuttolsheim, Mittelhausen, Mutzig, Nordheim, Oberhoffen-les-Wissenbourg, Obernai, Odratzheim, Orschwiller, Osthoffen, Ottrott, Petersbach, Reichsfeld, Riedseltz, Rosenwiller, Rosheim, Rott, Saint-Nabor, Saint-Pierre, Scherwiller, Seebach, Soultz-les-Bains, Steinseltz, Stotzheim, Strasbourg, Traenheim, Villé, Wangen, Westhoffen, Wissembourg, Zellwiller. |
Acondicionamento na área geográfica
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Acondicionamento na área geográfica delimitada
Descrição da condição:
Os vinhos são acondicionados em garrafas do tipo «vinho do Reno», em conformidade com as disposições do Decreto n.o 55-673, de 20 de maio de 1955, do acórdão de 13 de maio de 1959 e do decreto de 19 de março de 1963, excluindo-se qualquer outro tipo de garrafa.
Desde a lei de 5 de julho de 1972, os vinhos são obrigatoriamente engarrafados nos departamentos de Bas-Rhin e de Haut-Rhin, em flautas do tipo «vinho do Reno», descritas no decreto de 1955.
Indicação do ano de colheita
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
O ano de colheita deve figurar, juntamente com o nome da denominação, nas declarações de colheita e de existências, nos documentos de acompanhamento, publicidade, prospetos, rótulos, faturas e recipientes de qualquer tipo.
Denominação corrente
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
O nome da denominação de origem controlada pode ser complementado por um dos nomes correntes, desde que os vinhos provenham exclusivamente de castas que possam ser designadas com o nome em questão.
É proibida a utilização de dois ou mais nomes correntes no mesmo rótulo.
Os nomes correntes são os seguintes:
Gewurztraminer,
Muscat,
Muscat Ottonel,
Pinot gris,
Riesling.
Menções tradicionais «vendanges tardives» e «sélection de grains nobles»
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
Figura obrigatoriamente nos vinhos que podem beneficiar das menções «vendanges tardives» ou «sélection de grains nobles»:
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— |
a indicação do ano de colheita e |
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— |
um dos nomes correntes. |
Indicação do teor de açúcares
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
Os vinhos brancos para os quais, nos termos do presente caderno de especificações, é reivindicada uma das 51 denominações de origem controlada «Alsace Grand Cru – lieu-dit», com exceção das menções «Vendanges Tardives» e «Sélection de Grains nobles», que são apresentados sob esta denominação, só podem ser disponibilizados ao público, expedidos, colocados à venda ou vendidos, se a menção do teor de açúcares, tal como definido pela legislação europeia, figurar em carateres bem visíveis na publicidade, prospetos, rótulos, faturas e recipientes de qualquer tipo.
Hiperligação para o caderno de especificações
https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-4cec3ff9-abd4-4253-a1db-245ddd809faa
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26.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 367/53 |
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão de 17 de outubro de 2018
(2022/C 367/13)
A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).
COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA
«Alsace grand cru Rosacker»
PDO-FR-A0341-AM02
Data da comunicação: 20.7.2022
DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA
1. Menção complementar
No capítulo I, parte II, n.o 1, do caderno de especificações, acrescentam-se os nomes correntes «Sylvaner» e «Pinot noir», bem como as castas de uva correspondentes, «sylvaner B» e «pinot-noir N».
Acrescentou-se o nome corrente «Sylvaner» para corrigir um lapso na versão original do caderno de especificações, Esta versão refere, no capítulo I, parte X, n.o 1, alínea b), que as castas autorizadas «podem ser vinificadas e comercializadas com os respetivos nomes». O nome corrente não foi, contudo, incluído na lista dos nomes autorizados. Antes de ser aprovada a versão original do caderno de especificações, a casta sylvaner B foi, por decisão nacional, acrescentada às castas autorizadas para a produção de vinhos com a denominação de origem «Alsace grand cru Zotzenberg», tendo em conta as práticas locais e a reputação destes vinhos.
Incluiu-se no caderno de especificações o nome corrente «Pinot noir», na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru». Este pedido de reconhecimento de um vinho tinto baseia-se numa prática já há muito estabelecida, bem como na notoriedade e características dos vinhos produzidos com uvas da casta pinot-noir N cultivadas nas parcelas definidas para estas denominações «Alsace grand cru». A casta pinot-noir N é a única autorizada para estes vinhos tintos.
No capítulo I, parte II, n.o 1 do caderno de especificações, relativamente às castas muscats-à-petits-grains, que correspondem ao nome corrente «Muscat», acrescentou-se ao nome destas castas os termos «blancs» e «roses», omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações.
Estas alterações não afetam o documento único.
2. Tipos de produtos
No capítulo I, parte III, do caderno de especificações, o texto foi alterado, acrescentando-se que as denominações de origem controlada abrangidas pelo presente caderno de especificações deixam de ser exclusivamente reservadas aos vinhos brancos tranquilos.
As denominações de origem controlada «Alsace grand cru» reservadas aos vinhos tranquilos brancos e tintos são discriminadas («Alsace grand cru Hengst», «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»).
Esta alteração não afeta o documento único.
3. Área geográfica
No capítulo I, parte IV, n.o 1 do caderno de especificações, acrescentou-se um parágrafo com as datas de validação da área geográfica pelo comité nacional competente do INAO. Indica-se ainda a referência de delimitação do perímetro da área, o Code officiel géographique (código geográfico oficial) de 2021, tal como estabelecido no caderno de especificações. Esta referência garante a segurança jurídica da delimitação da área.
A introdução da referência ao Code officiel géographique de 2021 implicou a atualização da lista de nomes dos municípios. Os municípios de Kientzheim e Sigolsheim foram suprimidos e o seu território faz agora parte do município de Kaysersberg Vignoble.
São alterações meramente textuais que não afetam o perímetro da área geográfica da denominação.
Acrescentaram-se ao n.o 1 as seguintes frases:
«Os documentos cartográficos com a representação da área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO.
Foi entregue nos serviços municipais um documento cartográfico que define os limites da área geográfica do município apenas parcialmente abrangido.»
Estas alterações dizem respeito ao ponto 6 do documento único.
4. Superfície parcelar delimitada
No capitulo I, parte IV, n.o 2 do caderno de especificações:
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no primeiro parágrafo, acrescenta-se a data de «6 e 7 de setembro de 2006», omitida por lapso, data de aprovação da superfície parcelar pela comissão nacional competente. |
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no segundo parágrafo, o texto passa a incorporar as alterações dos nomes dos municípios introduzidas na parte IV, n.o 1. |
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a coluna «municípios» do quadro é atualizada de modo a corresponder aos nomes dos municípios referidos na parte IV, n.o 1. |
Estas alterações não afetam o documento único.
5. Área de proximidade imediata
No capítulo I, parte IV, n.o 3 do caderno de especificações, altera-se um parágrafo para incluir o código de referência da delimitação do perímetro da área – o Code officiel géographique (código geográfico oficial) de 2021 –, tal como estabelecido no caderno de especificações. Esta referência garante a segurança jurídica da delimitação da área.
A introdução da referência ao Code officiel géographique de 2021 implicou a atualização da lista de nomes dos municípios. Suprime-se assim o nome do município de Kaysersberg e acrescenta-se o nome do município de Kaysersberg Vignoble, indicando-se que a única parte do município abrangida é aquela que pertence ao território do «município delegado» de Kaysersberg.
São alterações meramente textuais que não afetam o perímetro da área de proximidade imediata.
Estas alterações dizem respeito ao ponto 9 do documento único.
6. Encepamento
No capítulo I, parte V, n.o 1, do caderno de especificações, acrescenta-se o seguinte: « – para os vinhos brancos:» e « – para os vinhos tintos»: da casta pinot-noir N», na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru». A casta pinot-noir N é a única autorizada para estes vinhos tintos. É também a única casta autorizada para a produção de vinho tinto sob a denominação de origem «Alsace».
Na parte V, n.o 1, alíneas a), b) e e) e V, n.o 2, alínea b), acrescentam-se os termos «blancs» e «roses» ao nome das variedades muscats-à-petits-grains, omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações.
Estas alterações não afetam o documento único.
7. Densidade de plantação
No capítulo I, parte VI, n.o 1, do caderno de especificações, acrescenta-se o seguinte: «na produção de vinho branco» e «na produção de vinho tinto», para distinguir as densidades mínimas de plantação conforme a cor dos vinhos. As densidades indicadas referem-se às denominações que produzem vinhos tintos.
Estas alterações não afetam o documento único.
No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea a), do caderno de especificações, inclui-se a data a partir da qual passa a ser possível ajustar a densidade de plantação por arranque: «25 de outubro de 2011», que substitui «à data de aprovação do presente caderno de especificações».
Esta alteração diz respeito ao ponto 5 do documento único.
8. Regras de poda
No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea b), do caderno de especificações, relativo às regras de poda para os vinhos brancos, o número de olhos francos por metro quadrado de superfície de solo, que diferia consoante as castas de uva, foi substituído por um valor único: 18 olhos francos por pé.
Este novo parâmetro permite uniformizar a redação do caderno de especificações das denominações de origem alsacianas e simplificar os métodos de controlo.
O ponto 5 do documento único é alterado em conformidade.
Acrescentou-se «para os vinhos brancos» no início da frase, na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».
Adiciona-se a regra de poda para os vinhos tintos, estipulando-se o número máximo de 14 olhos francos por pé, inferior àquele autorizado para a produção de vinhos brancos. Esta regra permite cumprir os rendimentos e produzir uvas de qualidade.
Estas alterações não afetam o documento único.
9. Regras de embardamento e altura foliar
No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea c), do caderno de especificações, suprimiu-se a altura máxima dos arames que sustentam as varas arqueadas e alterou-se o método de medição da altura foliar embardada.
Estas alterações permitem verificar, durante o crescimento da planta, se a altura da folhagem cumpre os requisitos previstos, o que se fazia anteriormente apenas por dever de empenho.
Esta alteração não afeta o documento único.
10. Carga máxima média por parcela
No capítulo I, parte VI, n.o 1, alínea d), do caderno de especificações, o valor da carga média máxima por parcela foi reduzido, para os vinhos brancos, de 10 000 para 8 500 quilogramas por hectare, em consonância com a diminuição dos rendimentos destes vinhos.
Fixou-se um valor para os vinhos tintos, inferior àquele fixado para os vinhos brancos, em função dos rendimentos destes vinhos.
Estas alterações não afetam o documento único.
11. Maturação das uvas e título alcoométrico volúmico natural mínimo
No capítulo I, parte VII, n.o 2, alínea a), do caderno de especificações, o quadro foi modificado na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».
Fixou-se para os vinhos tintos das denominações «Alsace grand cru» o teor mínimo de açúcares das uvas na altura da vindima, bem como o seu título alcoométrico volúmico natural mínimo.
Estas alterações não afetam o documento único.
Para os vinhos brancos, aumentou-se o teor mínimo de açúcares das uvas de 2 ou 3 gramas por litro de mosto, a fim de respeitar a mesma diferença de 1 % vol em relação aos valores de cada título alcoométrico volúmico natural mínimo, como na versão anterior do caderno de especificações. O organismo de defesa e gestão decidiu adotar o valor de 17 gramas de açúcar por 1 % vol. para o cálculo da transformação dos açúcares em álcool, no respeitante aos vinhos brancos. A versão original do caderno de especificações estabelecera o valor de 16,83. Este valor de 17 gramas foi recomendado pela comissão nacional competente do INAO aquando da elaboração da primeira versão do caderno de especificações.
Estas alterações não afetam o documento único.
12. Rendimentos
No capítulo I, parte VIII, n.os 1 e 2, do caderno de especificações, os rendimentos e os rendimentos máximos autorizados por parcela foram reduzidos, permitindo assim um melhor controlo de qualidade dos vinhos brancos e dos vinhos brancos com a menção «Vendanges tardives», conforme a classificação hierárquica das denominações da região da Alsácia.
O artigo 5.o do documento único foi alterado no respeitante aos rendimentos máximos (rendimentos máximos autorizados).
Acrescenta-se «vinhos brancos» para os vinhos sem menção, na sequência de um pedido de reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos a nível nacional para algumas denominações de origem «Alsace grand cru».
O rendimento e o rendimento máximo dos vinhos tintos foram definidos de acordo com a classificação hierárquica das denominações da região da Alsácia, ou seja, determinaram-se valores mais baixos para estas denominações «Grand cru».
Estas alterações não afetam o documento único.
13. Fermentação maloláctica e teor de açúcares fermentescíveis dos vinhos tintos
No capítulo I, parte IX, n.o 1, alínea c) do caderno de especificações, explicita-se que, no caso dos vinhos tintos, a fermentação malolática deve ser concluída.
Para garantir o controlo desta regra, definiu-se o teor de ácido málico, na fase de acondicionamento, que passa a ser inferior ou igual a 0,4 gramas por litro.
Na parte IX, n.o 1, alínea d), fixou-se o teor de açúcares fermentescíveis (glucose e frutose), que passa a ser igual ou inferior a 2 gramas por litro após a fermentação.
O documento único não foi alterado.
14. Proibição de aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos tintos
No capítulo I, parte IX, n.o 1, alínea e) do caderno de especificações, especifica-se que os vinhos tintos não podem ser enriquecidos. Esta restrição à produção é coerente com a delimitação das parcelas para a produção de uvas, a densidade mínima de plantação, as regras de poda e a restrição de rendimentos.
O documento único não foi alterado.
15. Capacidade de vinificação da adega
No capítulo I, parte IX, n.o 1, do caderno de especificações, reduziu-se o coeficiente de cálculo da capacidade da adega.
A relação entre o volume da colheita anterior e a capacidade da adega não deve ser tão elevada.
Esta alteração não afeta o documento único.
16. Data de início do estágio e de comercialização dos vinhos tintos
No capítulo I, parte IX, n.o 2, do caderno de especificações, estabeleceu-se um período mínimo de estágio para os vinhos tintos: até 1 de outubro de ano seguinte ao da colheita. Os vinhos produzidos com uvas da casta pinot-noir N provenientes destes terroirs requerem um período mínimo de estágio para que possam exprimir as suas características.
No capítulo I, parte IX, n.o 5, alínea a) estabelece-se que, terminado o período de estágio, os vinhos tintos só podem ser colocados no mercado a partir de 1 de outubro do ano seguinte ao da vindima.
Estas alterações não afetam o documento único.
17. Controlo dos lotes acondicionados
No capítulo I, parte IX, n.o 3, alínea b), do caderno de especificações, suprimiu-se a regra relativa à obrigatoriedade de conservação de amostras para controlo dos lotes acondicionados.
Esta medida passa a fazer parte do plano de controlo.
O documento único não é afetado por esta alteração.
18. Armazenagem dos vinhos acondicionados
No capítulo I, parte IX, n.o 4, do caderno de especificações, precisam-se as características dos locais de armazenamento dos vinhos.
Torna-se, assim, mais fácil aos operadores cumprir esta regra e agiliza-se o seu controlo.
Esta alteração não afeta o documento único.
19. Fatores humanos que contribuem para a relação com a área geográfica
No capítulo I, parte X, n.o 1, alínea b), do caderno de especificações, o texto foi modificado de modo a incorporar o reconhecimento dos vinhos tintos tranquilos nas denominações de origem «Alsace grand cru Hengst» e «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»:
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Acrescentam-se as seguintes informações relativas à denominação de origem controlada «Alsace grand cru Hengst»: reconhecimento dos vinhos tintos em 2022; a casta pinot-noir N é a única casta autorizada; a densidade mínima de plantação é de 5 500 pés por hectare para a produção de vinho tinto; não é permitido o enriquecimento; os vinhos devem estagiar durante, pelo menos, 10 meses. |
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Acrescentam-se as seguintes informações relativas à denominação de origem controlada «Alsace grand cru Kirchberg de Barr»: reconhecimento dos vinhos tintos em 2022; a casta pinot-noir N é a única casta autorizada; a densidade mínima de plantação é de 5 000 pés por hectare para a produção de vinho tinto; não é permitido o enriquecimento; os vinhos devem estagiar durante, pelo menos, 10 meses. |
No ponto X, n.o 1, alínea b), suprime-se a informação do reconhecimento destas duas denominações de origem para as castas brancas e acrescenta-se a expressão «para os vinhos brancos», sempre que tal seja necessário para compreender o texto.
Estas alterações não afetam o documento único.
Acrescentam-se termos «blancs» e «roses» ao nome das variedades muscats-à-petits-grains, omitidos por lapso na versão anterior do caderno de especificações. Estas alterações não afetam o documento único.
20. Descrição do(s) vinho(s)
No capítulo I, parte X, n.o 2, do caderno de especificações, descreve-se o aspeto visual dos vinhos brancos para melhor os caracterizar.
No que diz respeito aos dois primeiros tipos de vinho descritos: «Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao amarelo-dourado.»
No que diz respeito aos dois últimos tipos de vinhos descritos: «Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao ambarino.»
O ponto 4 do documento único é alterado em conformidade.
Acrescentou-se a descrição das principais características organoléticas dos vinhos tintos para as denominações de origem «Alsace grand cru Hengst» e «Alsace grand cru Kirchberg de Barr».
Estas descrições não afetam o documento único.
21. Relação com a área geográfica
No capítulo I, parte X, n.o 3, do caderno de especificações, para a denominação de origem «Alsace grand cru Hengst», as informações sobre a relação entre a origem geográfica e as características dos vinhos – que podem igualmente aplicar-se aos vinhos tintos desta denominação – são complementadas por informações específicas sobre os vinhos tintos.
O documento único não foi alterado.
22. Medidas transitórias
No capítulo I, parte XI, n.o 2, do caderno de especificações, em conformidade com as alterações do capítulo I, parte VI, suprime-se a altura máxima dos arames que sustentam as varas arqueadas e reduz-se o número máximo de olhos francos por pé.
Esta alteração não afeta o documento único.
23. Obrigatoriedade de indicação do teor de açúcares no rótulo e noutros materiais de informação dos vinhos brancos
No capítulo I, parte XII, n.o 2, alínea d), do caderno de especificações, substitui-se o texto anterior, passando a ser obrigatória a menção até agora facultativa do teor de açúcares tal como definida pelo Regulamento (UE) 2019/33.
Esta informação permite ao consumidor identificar melhor o tipo de vinho.
Esta nova regra não se aplica aos vinhos com as menções tradicionais «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles».
O ponto 9 do documento único é alterado em conformidade.
Na parte XII, n.o 2, a alínea d) passa a ser a alínea e).
Esta alteração não afeta o documento único.
24. Declaração prévia da afetação de parcelas
No capítulo II, parte I, n.o 1, do caderno de especificações, esclarecem-se as regras para a declaração prévia de afetação das parcelas. Esta declaração é apresentada pelo operador à entidade responsável pela proteção e gestão das denominações de origem «Alsace grand cru», quando o operador deixa de produzir vinhos sob esta denominação.
Esta alteração não afeta o documento único.
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome(s)
Alsace grand cru Rosacker
2. Tipo de indicação geográfica
DOP – Denominação de Origem Protegida
3. Categorias de produtos vitivinícolas
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1. |
Vinho |
4. Descrição do(s) vinho(s)
1.
BREVE DESCRIÇÃO
São vinhos brancos tranquilos.
O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 12,5 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 11 % para as restantes castas. Após o enriquecimento, os vinhos provenientes das castas gewurztraminer B e pinot-gris G não excedem o título alcoométrico volúmico total de 15 % e os vinhos das restantes castas o título alcoométrico volúmico total de 14 %
As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.
Vinhos brancos de guarda por excelência, distinguem-se pela evidente frescura, assente numa acidez tartárica dominante e numa boa maturação das uvas. O nome da denominação pode ser complementado por um dos nomes correntes, desde que os vinhos provenham exclusivamente de castas que possam ser designadas com o nome em questão. São vinhos de grande substância e complexidade, extremamente aromáticos e matizados. São muito persistentes no palato e tornam-se mais complexos com o tempo.
Distinguem-se: os vinhos secos e minerais; os vinhos aromáticos, frutados, ricos e untuosos. Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao amarelo-dourado.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
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Acidez total mínima |
miliequivalentes por litro |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
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2. Denominação seguida de «Vendanges tardives» [vindima tardia]
BREVE DESCRIÇÃO
O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 16 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 14,5 % para as restantes castas.
As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.
Os vinhos que beneficiam da menção «Vendanges tardives» apresentam frequentemente aromas muito exóticos, de frutos cristalizados, e um final fresco. São muito concentrados e de grande persistência aromática. Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao ambarino.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
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Acidez total mínima |
miliequivalentes por litro |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
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3. Denominação seguida de «Sélection de grains nobles» [seleção de bagos nobres]
BREVE DESCRIÇÃO
O título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos é de 18,2 %, para as castas gewurztraminer Rs e pinot-gris G, e de 16,4 % para as restantes castas.
As outras características analíticas são as previstas na legislação da UE.
Os vinhos que beneficiam da menção «Sélection de grains nobles» são vinhos mais concentrados e potentes, que apresentam amiúde aromas de pasta de fruta. São muito concentrados e de grande persistência aromática. Estes dois tipos de vinho apresentam uma forte intensidade de cor, que pode ir até ao ambarino.
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
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Acidez total mínima |
miliequivalentes por litro |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
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5. Práticas vitivinícolas
5.1. Práticas enológicas específicas
1.
Prática de cultivo
As vinhas apresentam uma densidade mínima de plantação de 4 500 pés por hectare.
A distância entre linhas não pode ser superior a 2 metros;
A distância entre as videiras não pode ser inferior a 0,75 m nem superior a 1,50 m.
Desde 25 de outubro de 2011, o arranque de videiras de uma parcela não pode criar um espaçamento entre as linhas superior a 3 metros.
2.
Prática de cultivo
Pratica-se a poda de Guyot simples ou dupla, com um máximo de 18 olhos francos por pé.
3.
Prática de cultivo
Os vinhos são produzidos a partir de uvas vindimadas à mão.
4.
Prática enológica específica
O aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo dos vinhos tintos não pode exceder:
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0,5 % vol. para os vinhos das castas gewurztraminer B e pinot-gris G; |
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1,5 % vol. para os vinhos das restantes castas. |
Os vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles» não podem ser enriquecidos.
5.
Restrição aplicável à vinificação
É proibida a utilização de aparas de madeira.
6.
Prática enológica específica
Os vinhos estagiam, pelo menos, até 1 de junho do ano seguinte ao da colheita.
Os vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles» estagiam, pelo menos, até 1 de junho do segundo ano seguinte ao da colheita.
5.2. Rendimentos máximos
1.
60 hectolitros por hectare.
2.
48 hectolitros por hectare.
6. Área geográfica delimitada
A vindima, vinificação, elaboração e o estágio dos vinhos efetuam-se no território dos seguintes municípios (lista elaborada com base no Code officiel géographique [código geográfico oficial] de 2021):
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Departamento de Haut-Rhin: o território dos seguintes municípios: Ammerschwihr, Beblenheim, Bennwihr, Bergheim, Bergholtz, Eguisheim, Gueberschwihr, Guebwiller, Hattstatt, Hunawihr, Ingersheim, Katzenthal, Mittelwihr, Niedermorschwihr, Orschwihr, Pfaffenheim, Ribeauvillé, Riquewihr, Rodern, Rouffach, Saint-Hippolyte, Soultzmatt, Thann, Turckheim, Vieux-Thann, Voegtlinshoffen, Westhalten, Wettolsheim, Wintzenheim, Wuenheim, Zellenberg. |
Parte do território do seguinte município: Kaysersberg Vignoble (apenas o território dos «municípios delegados» de Kientzheim e de Sigolsheim).
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Departamento de Bas-Rhin: Andlau, Barr, Bergbieten, Blienschwiller, Dahlenheim, Dambach-la-Ville, Eichhoffen, Kintzheim, Marlenheim, Mittelbergheim, Molsheim, Nothalten, Scharrachbergheim-Irmstett, Wolxheim. |
Foi entregue nos serviços municipais um documento cartográfico que define os limites da área geográfica dos municípios apenas parcialmente abrangidos.
Os documentos cartográficos com a representação da área geográfica podem ser consultados no sítio Internet do INAO.
7. Castas de uva de vinho
Gewurztraminer Rs
Muscat-ottonel B – muscat, moscato
Muscat-à-petits-grains-blancs B – muscat, moscato
Muscat-à-petits-grains-roses Rs – muscat, moscato
Pinot-gris G
Riesling B
8. Descrição da(s) relação(ões)
A denominação de origem protegida «Alsace grand cru Rosacker» beneficia das condições climáticas favoráveis da vinha alsaciana e de um local de exceção. Implantada na pitoresca paisagem alsaciana, a vinha permite a produção de vinhos expressivos, de caráter marcado e personalidade única.
A profundidade do solo aliada ao clima de Rosacker, que retarda o amadurecimento das uvas, favorece a produção de vinhos estruturados por uma acidez forte e madura (ácido tartárico), que lhes confere grande longevidade e frescura. A maturação longa, regular e completa das uvas garante finura e complexidade aromática.
As excelentes condições climáticas do final da estação, propícias à concentração na planta e ao desenvolvimento da podridão nobre, favorecem a produção de vinhos a partir de uvas sobreamadurecidas.
O período de envelhecimento previsto no caderno de especificações permite o apuramento dos vinhos.
As regras estritas de produção, como a manutenção de uma grande superfície foliar e a vindima manual, permitem aos viticultores alsacianos preservar o caráter dos vinhos, conhecidos pela sua complexidade e aptidão para o envelhecimento.
Estes vinhos, topo de gama da região, são mais prestigiados do que os vinhos com denominação de origem controlada «Alsace».
Em 1958, Médard Barth, na sua obra «Der Rebbau des Elsass und die Absatzgebieten seiner Weine», louvava já esta região vitícola, hoje tão conhecida.
9. Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)
Área de proximidade imediata
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada
Descrição da condição:
A zona de proximidade imediata, definida por derrogação para a vinificação, elaboração e estágio dos vinhos, é constituída pelo território dos seguintes municípios, com base no Code officiel géographique de 2021:
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Departamento de Haut-Rhin: o território dos seguintes municípios: Bergholtz-Zell, Berrwiller, Buhl, Cernay, Colmar, Gundolsheim, Hartmanswiller, Herrlisheim, Houssen, Husseren-les-Châteaux, Jungholtz, Leimbach, Obermorschwihr, Osenbach, Ostheim, Rorschwihr, Soultz, Steinbach, Uffholtz, Walbach, Wattwiller, Wihr-au-Val, Zimmerbach. |
Parte do território do seguinte município: Kaysersberg Vignoble (apenas o território do «município delegado» de Kaysersberg).
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Departamento de Bas-Rhin: Albé, Avolsheim, Balbronn, Bernardswiller, Bernardvillé, Bischoffsheim, Boersch, Bourgheim, Châtenois, Cleebourg, Dachstein, Dangolsheim, Dieffenthal, Dorlisheim, Epfig, Ergersheim, Ernolsheim- Bruche, Fessenheim-le-Bas, Flexbourg, Furdenheim, Gertwiller, Gimbrett-Berstett, Goxwiller, Heiligenstein, Itterswiller, Kienheim, Kirchheim, Kuttolsheim, Mittelhausen, Mutzig, Nordheim, Oberhoffen-les-Wissenbourg, Obernai, Odratzheim, Orschwiller, Osthoffen, Ottrott, Petersbach, Reichsfeld, Riedseltz, Rosenwiller, Rosheim, Rott, Saint-Nabor, Saint-Pierre, Scherwiller, Seebach, Soultz-les-Bains, Steinseltz, Stotzheim, Strasbourg, Traenheim, Villé, Wangen, Westhoffen, Wissembourg, Zellwiller. |
Acondicionamento na zona de origem
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Acondicionamento na área geográfica delimitada
Descrição da condição:
Os vinhos são acondicionados em garrafas do tipo «vinho do Reno», em conformidade com as disposições do Decreto n.o 55-673, de 20 de maio de 1955, do acórdão de 13 de maio de 1959 e do decreto de 19 de março de 1963, excluindo-se qualquer outro tipo de garrafa.
Desde a lei de 5 de julho de 1972, os vinhos são obrigatoriamente engarrafados nos departamentos de Bas-Rhin e de Haut-Rhin, em flautas do tipo «vinho do Reno», descritas no decreto de 1955.
Indicação do ano de colheita
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
O ano de colheita deve figurar, juntamente com o nome da denominação, nas declarações de colheita e de existências, nos documentos de acompanhamento, publicidade, prospetos, rótulos, faturas e recipientes de qualquer tipo.
Nome corrente
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
O nome da denominação de origem controlada pode ser complementado por um dos nomes correntes, desde que os vinhos provenham exclusivamente de castas que possam ser designadas com o nome em questão.
É proibida a utilização de dois ou mais nomes correntes no mesmo rótulo.
Os nomes correntes são os seguintes:
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Gewurztraminer, |
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Muscat, |
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Muscat Ottonel, |
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Pinot gris, |
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Riesling. |
Menções tradicionais «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles»
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
Figura obrigatoriamente nos vinhos que podem beneficiar das menções «Vendanges tardives» ou «Sélection de grains nobles»:
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a indicação do ano de colheita e |
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um dos nomes correntes. |
Indicação do teor de açúcares
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
Os vinhos brancos para os quais, nos termos do presente caderno de especificações, é reivindicada uma das 51 denominações de origem controlada «Alsace Grand Cru – lieu-dit», com exceção das menções «Vendanges tardives» e «Sélection de grains nobles», que são apresentados sob esta denominação, só podem ser disponibilizados ao público, expedidos, colocados à venda ou vendidos, se a menção do teor de açúcares, tal como definido pela legislação europeia, figurar em carateres bem visíveis na publicidade, prospetos, rótulos, faturas e recipientes de qualquer tipo.
Hiperligação para o caderno de especificações
https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-4cec3ff9-abd4-4253-a1db-245ddd809faa