ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 347

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
9 de setembro de 2022


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2021-2022
Sessões de 8 a 11 de março de 2022
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 8 de março de 2022

2022/C 347/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2022, sobre a redução do espaço reservado à sociedade civil na Europa (2021/2103(INI))

2

2022/C 347/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2022, sobre o papel da cultura, da educação, dos meios de comunicação social e do desporto na luta contra o racismo (2021/2057(INI))

15

2022/C 347/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2022, sobre a política de coesão como instrumento para reduzir as disparidades em matéria de cuidados de saúde e reforçar a cooperação transfronteiriça no domínio da saúde (2021/2100(INI))

27

2022/C 347/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2022, sobre o papel da política de coesão na promoção de uma transformação inovadora e inteligente e da conectividade das TIC a nível regional (2021/2101(INI))

37

 

Quarta-feira, 9 de março de 2022

2022/C 347/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB811 (BCS-GH811-4), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D077486/02 — 2021/3057(RSP))

48

2022/C 347/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada 73496 (DP-Ø73496-4), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D077485/02 — 2021/3058(RSP))

55

2022/C 347/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação (2020/2268(INI))

61

2022/C 347/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, que contém recomendações à Comissão sobre regimes de concessão de cidadania e residência aos investidores (2021/2026(INL))

97

2022/C 347/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre interagir com os cidadãos: o direito de petição, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e a Iniciativa de Cidadania Europeia (2020/2275(INI))

110

 

Quinta-feira, 10 de março de 2022

2022/C 347/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre um novo quadro estratégico pós-2020 da UE para a saúde e a segurança no trabalho (incluindo uma melhor proteção dos trabalhadores no que se refere à exposição a substâncias nocivas, stress no trabalho e lesões por movimentos repetitivos) (2021/2165(INI))

122

2022/C 347/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a integração da perspetiva de género no Parlamento Europeu — Relatório anual de 2020 (2021/2039(INI))

139

2022/C 347/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre o Plano de Ação III da UE em matéria de Igualdade de Género (2021/2003(INI))

150

2022/C 347/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre o Estado de direito e as consequências do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (2022/2535(RSP))

168

2022/C 347/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre Um quadro europeu em matéria de retenção na fonte (2021/2097(INI))

172

2022/C 347/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: Análise Anual do Crescimento Sustentável 2022 (2022/2006(INI))

181

2022/C 347/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a situação dos jornalistas e defensores dos direitos humanos no México (2022/2580(RSP))

187

2022/C 347/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre Mianmar/Birmânia, um ano depois do golpe de Estado (2022/2581(RSP))

191

2022/C 347/18

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a destruição do património cultural no Alto Carabaque (2022/2582(RSP))

198

2022/C 347/19

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre o Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE: Capacitar os cidadãos e proteger os seus direitos (2021/2099(INI))

202

2022/C 347/20

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, que contém recomendações à Comissão sobre uma tributação justa e mais simples que apoie a estratégia de recuperação (seguimento dado pelo PE ao plano de ação de julho da Comissão e às suas 25 iniciativas no domínio do IVA, das empresas e da fiscalidade individual) (2020/2254(INL))

211


 

III   Atos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 8 de março de 2022

2022/C 347/21

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às contas económicas da agricultura regionais (COM(2021)0054 — C9-0020/2021 — 2021/0031(COD))

223

2022/C 347/22

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) na sequência de uma candidatura da Espanha — EGF/2021/006 ES/Cataluña automotive (COM(2022)0020 — C9-0015/2022 — 2022/0010(BUD))

224

2022/C 347/23

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — EGF/2022/000 TA 2022 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão (COM(2022)0025 — C9-0025/2022 — 2022/0015(BUD))

228

 

Quarta-feira, 9 de março de 2022

2022/C 347/24

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2008/118/CE e a Diretiva (UE) 2020/262 (reformulação) no que respeita às lojas francas situadas no terminal francês do túnel do canal da Mancha (COM(2021)0817 — C9-0016/2022 — 2021/0418(CNS))

231

2022/C 347/25

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre o projeto de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (14754/2021 — C9-0456/2021 — 2018/0005(CNS))

232

 

Quinta-feira, 10 de março de 2022

2022/C 347/26

P9_TA(2022)0067
Programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente (COM(2020)0652 — C9-0329/2020 — 2020/0300(COD))
P9_TC1-COD(2020)0300
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de março de 2022 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente

233

2022/C 347/27

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre a Pandemia de COVID-19: Ensinamentos Retirados e Recomendações para o Futuro (2022/2584(RSO))

234

2022/C 347/28

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação (2022/2585(RSO))

238

2022/C 347/29

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a criação duma comissão de inquérito para investigar a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes e que define o objeto do inquérito, bem como as competências, a composição numérica e a duração do mandato da comissão (2022/2586(RSO))

241

2022/C 347/30

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 10 de março de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020 (COM(2020)0798 — C9-0400/2020 — 2020/0353(COD))

245


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2021-2022

Sessões de 8 a 11 de março de 2022

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 8 de março de 2022

9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/2


P9_TA(2022)0056

Redução do espaço reservado à sociedade civil na Europa

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2022, sobre a redução do espaço reservado à sociedade civil na Europa (2021/2103(INI))

(2022/C 347/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»),

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020 relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União («Regulamento relativo à condicionalidade») (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de julho de 2021, intitulada «Relatório de 2021 sobre o Estado de direito — Situação na União Europeia» (COM(2021)0700),

Tendo em conta as Orientações da Comissão sobre a aplicação das regras da UE em matéria de definição e prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares, de 23 de setembro de 2020 (3),

Tendo em conta o Relatório do Grupo do Comité Económico e Social Europeu para os Direitos Fundamentais e o Estado de direito, de junho de 2020, intitulado «Desenvolvimentos nacionais do ponto de vista da sociedade civil, 2018-2019»,

Tendo em conta o Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da UE (FRA), de 17 de janeiro de 2018, intitulado «Desafios enfrentados pelas organizações da sociedade civil que trabalham no domínio dos direitos humanos na União Europeia», os seus boletins sobre as consequências em matéria de direitos fundamentais da pandemia de COVID-19 na UE publicados em 2020 e os seus outros relatórios, dados e ferramentas, em particular o Sistema de Informação da União Europeia sobre Direitos Fundamentais (EFRIS),

Tendo em conta o Relatório da FRA, de 22 de setembro de 2021, intitulado «A proteção do espaço cívico na UE»,

Tendo em conta as Orientações conjuntas do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e da Comissão de Veneza, de 1 de janeiro de 2015, sobre a liberdade de associação,

Tendo em conta o relatório do Conselho da Europa, de 11 de fevereiro de 2019, intitulado «Shrinking space for civil society: the impact on young people and their organisations» [Redução do espaço de intervenção da sociedade civil: o impacto nos jovens e nas suas organizações],

Tendo em conta as Orientações do ODIHR/OSCE e da Comissão de Veneza, de 8 de julho de 2019, sobre a liberdade de reunião pacífica,

Tendo em conta a nota de orientação das Nações Unidas, de 23 de setembro de 2020, sobre a proteção e a promoção do espaço cívico,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas, de 9 de dezembro de 1998, sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos,

Tendo em conta o Comentário Geral n.o 34 do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 12 de setembro de 2011, sobre o artigo 19.o: liberdades de opinião e de expressão,

Tendo em conta o Comentário Geral n.o 37 do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 17 de setembro de 2020, sobre o artigo 21.o: direito de reunião pacífica,

Tendo em conta a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, de 25 de junho de 1998, sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em matéria de Ambiente («Convenção de Aarhus») e a Decisão VII/9, de 21 de outubro de 2021, sobre um mecanismo de resposta rápida para resolver casos relacionados com o artigo 3.o, n.o 8, da Convenção de Aarhus,

Tendo em conta as Resoluções 2250 (2015), 2419 (2018) e 2535 (2020) das Nações Unidas sobre os jovens, a paz e a segurança,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos, de 1998,

Tendo em conta a Recomendação, de 10 de outubro de 2007, do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros sobre o estatuto jurídico das organizações não governamentais na Europa,

Tendo em conta a declaração do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 16 de maio de 2019, intitulada «Let’s defend LGBTI defenders» [Vamos defender os defensores dos direitos das pessoas LGBTI],

Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu (CESE), de 20 de março de 2019, intitulado «Uma democracia resiliente graças a uma sociedade civil forte e diversificada»,

Tendo em conta o Parecer do CESE, de 19 de outubro de 2017, intitulado «O financiamento das organizações da sociedade civil pela UE»,

Tendo em conta o Relatório anual de 2020 das organizações parceiras da Plataforma do Conselho da Europa para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de dezembro de 2020, intitulada «Estratégia para reforçar a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais na UE» (COM(2020)0711),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de dezembro de 2020, sobre o plano de ação para a democracia europeia (COM(2020)0790),

Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de outubro de 2017, sobre «Fazer face à redução do espaço da sociedade civil nos países em desenvolvimento» (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de abril de 2018, sobre a necessidade de criar um Instrumento de Valores Europeus para apoiar as organizações da sociedade civil que promovem os valores fundamentais na União Europeia a nível local e nacional (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de novembro de 2018, sobre a necessidade de um mecanismo abrangente da UE para a proteção da democracia, do primado do Direito e dos direitos fundamentais (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de novembro de 2020, sobre o impacto das medidas de resposta à COVID-19 na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2020, sobre o reforço da liberdade dos meios de comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e o papel das plataformas (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2020, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia — Relatório anual para os anos 2018-2019 (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de junho de 2021, sobre o relatório de 2020, da Comissão, sobre o Estado de Direito (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de fevereiro de 2022, que contém recomendações à Comissão sobre um estatuto para as associações europeias transfronteiriças e as organizações sem fins lucrativos (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de novembro de 2021, sobre o reforço da democracia e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na UE: recurso abusivo a ações a título do direito civil e penal para silenciar jornalistas, ONG e a sociedade civil (13),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0032/2022),

A.

Considerando que a União assenta nos valores consagrados no artigo 2.o do TUE e que estes valores são comuns aos Estados-Membros; considerando que o artigo 11.o, n.o 2, do TUE e o artigo 15.o, n.o 1, do TFUE salientam a importância do diálogo civil para a realização dos objetivos da União;

B.

Considerando que as organizações da sociedade civil (OSC) são organizações sem fins lucrativos independentes das instituições públicas e dos interesses comerciais, cujas atividades contribuem para a realização dos valores da UE estabelecidos no artigo 2.o do TUE e dos direitos fundamentais; considerando que as OSC podem assumir várias formas, como associações e fundações; considerando que os defensores dos direitos humanos, os ativistas e os grupos informais são também agentes fundamentais da sociedade civil;

C.

Considerando que uma abordagem intersetorial é fundamental para compreender e resolver com êxito as vulnerabilidades que os cidadãos enfrentam na sociedade civil;

D.

Considerando que muitas OSC lutam pela sobrevivência e enfrentam problemas de financiamento, o que pode prejudicar seriamente a sua eficácia e a sua capacidade de cumprir o seu mandato;

E.

Considerando que a expressão espaço cívico se refere ao quadro jurídico e político em que as pessoas e grupos podem participar de forma significativa na vida política, económica, social e cultural da sua sociedade, exercendo o direito de expressarem opiniões, o direito à informação, de se reunirem, de se associarem e de dialogarem entre si e com as autoridades;

F.

Considerando que a liberdade de pensamento e a liberdade de expressão, incluindo no espaço em linha, são a pedra angular de todas as sociedades livre e democráticas; considerando que o ativismo cívico representa a pedra basilar de uma democracia verdadeiramente funcional, assegurando que os direitos das minorias são salvaguardados e respeitados; considerando que as OSC devem ter o direito de participar em assuntos de debate político e público, independentemente de a posição adotada estar de acordo com a política governamental ou de defender uma alteração da lei;

G.

Considerando que a liberdade de associação é uma das bases essenciais de uma sociedade democrática e pluralista, dado que permite aos cidadãos agirem coletivamente em domínios de interesse mútuo e contribuírem para o bom funcionamento da vida pública; considerando que a liberdade de associação não inclui apenas a capacidade de criar ou dissolver uma associação, também visa a capacidade de tal associação funcionar sem interferência injustificada do Estado; considerando que a capacidade de procurar, assegurar e utilizar recursos é essencial para o funcionamento de qualquer associação; considerando que a proibição ou dissolução de uma associação deve ser sempre uma medida de último recurso e que tais decisões devem ser sujeitas a recurso jurídico;

H.

Considerando que o direito de reunião pacífica é uma pedra angular da democracia, crucial para a criação de uma sociedade tolerante e pluralista em que os grupos com diferentes crenças, práticas ou políticas possam coexistir pacificamente; considerando que as restrições e o policiamento de reuniões pacíficas têm de respeitar a legalidade, necessidade, proporcionalidade e não discriminação;

I.

Considerando que o direito à informação é uma condição prévia para um debate público informado e para a responsabilização das autoridades e instituições públicas;

J.

Considerando que a liberdade de expressão e de acesso à informação foi restringida em alguns Estados-Membros, muitas vezes, a pretexto de combater a desinformação em relação à COVID-19; considerando que as medidas de prevenção do terrorismo ou do discurso de ódio não devem resultar em restrições indevidas à liberdade de expressão; considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública foram também utilizadas contra as OSC, os defensores dos direitos humanos e os ativistas que trabalham nos domínios do ambiente, do Estado de direito, dos direitos LGBTIQ+ e dos direitos das mulheres, em vários Estados-Membros; considerando que estas ações têm um forte efeito dissuasor sobre a liberdade de expressão e o ativismo público;

K.

Considerando que a liberdade de associação está a ser enfraquecida em alguns Estados-Membros através de reformas que colocam as OSC em risco de cancelar o registo ou de convergir processos administrativos excessivamente onerosos, designadamente a aplicação abusiva de medidas ou de políticas de combate ao branqueamento de capitais que restrinjam o direito de participar na defesa;

L.

Considerando que, em alguns Estados-Membros, foram impostas restrições com o objetivo deliberado de limitar o espaço cívico, restrições estas a que se juntam o assédio jurídico, administrativo e fiscal, a criminalização e a retórica negativa com o fim de estigmatizar e deslegitimar as OSC e de lhes retirar a sua capacidade para levarem a cabo o seu trabalho legítimo; considerando que o discurso de ódio, em linha e fora de linha, o assédio verbal e físico e os ataques também têm origem em agentes não estatais; considerando que as OSC e os defensores dos direitos humanos que trabalham no domínio do Estado de direito, da transparência e corrupção, dos direitos das mulheres, incluindo a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, no domínio das questões ambientais, da proteção dos direitos das minorias e das pessoas LGBTIQ+ e da liberdade de imprensa e de expressão, bem como as que prestam assistência aos migrantes e aos requerentes de asilo e as que realizam operações de busca e salvamento, estão particularmente expostas;

M.

Considerando que as restrições do espaço cívico nos países vizinhos também têm implicações e impacto na situação da sociedade civil na UE;

N.

Considerando que algumas das OSC nacionais que atuam como organismos de vigilância, designadamente através do controlo e da denúncia das violações de direitos e de liberdades, da defesa e dos litígios, são particularmente visadas por restrições, medidas de retaliação e fiscalização;

O.

Considerando que a situação dos defensores dos direitos LGBTIQ+ na Europa foi descrita como preocupante pelo Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, que relatou vários casos de assédio em linha e fora de linha, agressões violentas, campanhas de ódio e ameaças de morte nos Estados-Membros e nos países vizinhos; considerando que esta tendência está interligada ao recurso a bodes expiatórios de outros grupos minoritários e viola o princípio de que todas as pessoas nascem iguais em dignidade e direitos;

P.

Considerando que uma boa relação entre o Estado e os seus cidadãos implica que todos os cidadãos, incluindo as crianças e os jovens, devem poder participar no debate e influenciar as políticas públicas; considerando que as democracias só prosperarão se todos acreditarem nos sistemas democráticos e se as instituições forem credíveis para os cidadãos;

Q.

Considerando que alguns Estados-Membros impuseram restrições à capacidade das OSC para participarem em atividades políticas; considerando que, noutros, a acusação de que são organizações políticas que é feita às OSC se tornou um instrumento para as estigmatizar e deslegitimar; considerando que a deslegitimação das OSC em alguns Estados-Membros pode manifestar-se como campanhas de difamação do Estado ou geridas pelos meios de comunicação social; considerando que as OSC denunciam práticas de financiamento que são discriminatórias e restritivas em determinados Estados-Membros;

R.

Considerando que foram adotadas em alguns Estados-Membros políticas e práticas que provocam um efeito dissuasor sobre o espaço cívico, com o objetivo de levar à autocensura e de dissuadir os agentes cívicos de exercerem os seus direitos; considerando que tais políticas combinam frequentemente disposições vagas, com uma ampla margem discricionária para as autoridades públicas e sanções desproporcionadamente pesadas; considerando que a mera perspetiva da sua aplicação pode ser suficientemente forte para a autocensura funcionar, sem a necessidade de as aplicar efetivamente;

S.

Considerando que o direito de reunião pacífica foi restringido devido às regras sobre o distanciamento social necessário na maioria dos Estados-Membros; considerando que alguns Estados-Membros aprovaram leis que restringem o direito de reunião pacífica nos últimos anos, estabelecendo também requisitos de autorização e de notificação; considerando que, em alguns Estados-Membros, há um aumento dos poderes das autoridades de segurança, o que é motivo de preocupação por causa da sua necessidade e proporcionalidade;

T.

Considerando que, em alguns Estados-Membros, a legislação de emergência em resposta à crise sanitária foi utilizada como pretexto para restringir arbitrariamente os direitos e as liberdades fundamentais, bem como para reprimir a sociedade civil e outras vozes dissidentes; considerando que, em alguns casos, se concluiu que estas medidas não cumpriram os requisitos de necessidade, de proporcionalidade, de limitações de tempo e de não discriminação, sem os quais quaisquer restrições aos direitos e às liberdades fundamentais decorrentes de tais medidas não podem ser consideradas legítimas e legais; considerando que, apesar do seu papel no terreno, as OSC não foram consultadas sobre o desenvolvimento de medidas de emergência;

U.

Considerando que a pandemia de COVID-19 tem testemunhado um envolvimento sem precedentes das OSC na provisão de soluções para a pandemia e na prestação de apoio às pessoas em situações vulneráveis; considerando que as organizações de jovens tiveram um impacto positivo durante a pandemia no combate à desinformação e no reforço da confiança nas instituições públicas; considerando que o financiamento adequado a longo prazo e o apoio institucional à sociedade civil têm um valor acrescentado em tempos de crise;

V.

Considerando que a emergência de organizações não governamentais organizadas pelo Governo destinadas a apoiar sempre a legitimidade política do poder instalado e prestar apoio ao governo nos debates públicos e nos seus objetivos políticos, apresentando-se como vozes independentes, constitui uma das formas de ataque mais graves às OSC, que põe a sua existência em perigo ao ser lesiva da cidadania ativa, privando-as de financiamento público;

W.

Considerando que, embora as atividades económicas das OSC e o seu contributo para a economia social sejam cada vez maiores, não foram tomadas medidas legislativas para desbloquear as suas operações a nível da UE; considerando que, apesar da jurisprudência concreta do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), o princípio da não discriminação e da livre circulação de capitais aplicado às doações transfronteiriças ainda não é universalmente aplicado nos Estados-Membros;

X.

Considerando que a participação das OSC no desenvolvimento do direito e das políticas deve ser facilitada por quadros políticos que lhes permitam estabelecer um diálogo com as autoridades públicas; considerando que, embora tenham sido alcançados progressos tanto a nível nacional como da UE, o diálogo civil continua a ser frequentemente um processo ad hoc;

Y.

Considerando que o financiamento estrangeiro é atacado jurídica e politicamente em alguns Estados-Membros; considerando que as restrições impostas às OSC que recebem financiamento estrangeiro são contrárias ao direito da União, nomeadamente ao artigo 63.o do TFUE sobre a livre circulação de capitais e à Carta; considerando que, no processo C-78/18 (14), o TJUE decidiu que a lei que lhe era aplicável violava a livre circulação de capitais e a liberdade de associação;

Z.

Considerando que a União iniciou num processo através do Pacto Ecológico Europeu e da transformação digital; considerando que este processo exigirá um espaço cívico propício para permitir que os cidadãos e as comunidades afetadas articulem os seus interesses, debatam soluções políticas e celebrem novos contratos sociais;

1.

Afirma que o papel desempenhado pelas OSC na realização e proteção dos valores da União estabelecidos no artigo 2.o do TUE e na formulação e aplicação das leis, políticas e estratégias da UE, incluindo o combate às alterações climáticas, a transformação digital e a recuperação da pandemia de COVID-19, é fundamental; salienta o seu contributo fundamental ao apoiarem um debate público esclarecido, ao exprimirem as aspirações da sociedade, ao darem voz às pessoas vulneráveis e marginalizadas, ao assegurarem acesso a serviços fundamentais, ao disponibilizarem know-how no âmbito do processo de decisão política, ao promoverem a cidadania ativa e ao serem escolas de democracia e organismos de vigilância indispensáveis, exercendo o controlo democrático sobre as instituições do Estado e assegurando a responsabilização pela ação pública e a utilização de fundos públicos; por conseguinte, reconhece que o espaço cívico constitui um elemento integrante da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais; salienta que a União deve, por conseguinte, empenhar-se na preservação e cultivo do espaço cívico a nível local, regional, nacional e europeu;

2.

Sublinha que, para que as OSC cresçam, o ambiente do espaço cívico tem de ser propício e seguro, sem interferências indevidas, sem intimidação, sem assédio e sem efeitos dissuasores por parte dos agentes estatais e não estatais; recorda aos Estados-Membros a sua obrigação positiva de assegurar um ambiente favorável às OSC, incluindo o acesso a mecanismos transparentes de financiamento e de diálogo civil, em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e liberdade de associação, expressão e reunião, tal como reafirmado pela Carta; salienta a importância do pluralismo dos meios de comunicação, a fim de garantir que as OSC alcancem a opinião pública e, por conseguinte, contribuam para o debate público;

3.

Alerta para a degradação do espaço cívico na UE com políticas que dificultam as operações das OSC, o seu acesso a um financiamento sustentável e a sua capacidade de participarem no processo de decisão política; condena todas as formas de assédio, de difamação, de estigmatização e de criminalização das OSC e de as transformar em bode expiatório; salienta a forma como estas ações são lesivas da cidadania ativa e da expressão de vozes críticas, prejudicando o debate público e, por conseguinte, os próprios alicerces da democracia;

4.

Observa que a pandemia de COVID-19 acentuou ainda mais muitos dos desafios enfrentados pelas OSC, como ilustrado pelo relatório de 2021 da FRA, que conclui que 57 % das organizações nacionais e locais disseram que a situação se tinha «deteriorado» ou «deteriorado bastante» em comparação com anos anteriores; regista com preocupação que alguns governos tiraram partido da pandemia para reduzir o espaço cívico e aprovar leis controversas e medidas discriminatórias nem sempre relacionadas com a pandemia enquanto a capacidade de mobilização da sociedade era limitada, incluindo a capacidade de participar no debate público e as liberdades de expressão, reunião e associação;

5.

Concorda com a Comissão quando considera que se o espaço de ação da sociedade civil diminui, é sinal de que o Estado de direito está em risco; congratula-se com o facto de a Comissão ter analisado o ambiente para a sociedade civil no âmbito do seu relatório anual sobre o Estado de direito, que indica justamente que o Estado de direito não pode funcionar sem uma sociedade civil dinâmica a funcionar num ambiente seguro e propício; por conseguinte, insta a Comissão a reforçar e estruturar a sua monitorização da situação do espaço cívico nos Estados-Membros, criando um «índice do espaço cívico europeu» baseado nos quadros existentes para medir o espaço cívico e introduzindo no seu Relatório anual sobre o Estado de direito um capítulo desenvolvido sobre o espaço cívico, que deve incluir recomendações por país e abranger integralmente os direitos fundamentais; insta a Comissão a utilizar sistematicamente os relatórios da FRA e a apelar ao seu apoio para aconselhamento metodológico;

6.

Congratula-se com que a Comissão reconheça a importância da sociedade civil em várias políticas, estratégias e programas de financiamento da UE; salienta, no entanto, que a melhoria efetiva da situação das OSC no terreno com esta abordagem fragmentada é pequena;

7.

Insta, por conseguinte, a Comissão a adotar uma estratégia global para a sociedade civil visando a proteção e o desenvolvimento do espaço cívico na União que integre todos os instrumentos existentes, que elimine as lacunas em matéria de monitorização, de apoio e de proteção e que constitua um verdadeiro reconhecimento político do papel crucial das OSC na realização dos valores e políticas democráticos, estabelecendo ao mesmo tempo uma ligação clara entre os instrumentos de controlo e comunicação aos mecanismos de execução da UE, a fim de garantir um acompanhamento atempado e eficaz; exorta a Comissão a explorar iniciativas para reforçar as redes de apoio à disposição das OSC;

8.

Considera que a estratégia para a sociedade civil deve delinear um conjunto de medidas concretas que irão proteger e reforçar o espaço cívico, nomeadamente:

a)

a introdução de normas mínimas de enquadramento jurídico e administrativo para a sociedade civil;

b)

a introdução de um estatuto para as associações e organizações europeias transfronteiriças sem fins lucrativos;

c)

a criação de pontos focais entre as instituições europeias e a sociedade civil;

d)

a garantia de um acesso consistente aos debates políticos e à definição da agenda a nível da União, em conformidade com os Tratados da UE e as regras de procedimento das instituições da UE;

e)

o reforço do acesso ao controlo das políticas da União e da execução do orçamento da União;

f)

a expansão do acesso flexível ao financiamento da União;

9.

Exorta o Conselho e a Comissão a assegurarem a coerência das políticas internas e externas da União no que diz respeito à proteção e promoção do espaço cívico, nomeadamente através da adoção de orientações internas sobre os defensores dos direitos humanos que reflitam as que se aplicam à ação externa da UE;

Um ambiente normativo e político propício sem efeitos dissuasores, ameaças e ataques

10.

Salienta que a capacidade de ação das OSC depende da existência de um ambiente jurídico e político propício, em particular do exercício da liberdade de associação, de reunião pacífica e de expressão, bem como do direito à participação pública; insta os Estados-Membros a garantirem o exercício destes direitos em conformidade com o direito e as normas europeias e internacionais, incluindo a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros, de 28 de novembro de 2018, sobre a necessidade de reforçar a proteção e a promoção do espaço da sociedade civil na Europa, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos do Homem e a nota de orientação das Nações Unidas sobre a proteção e a promoção do espaço cívico, bem como a aproveitarem a possibilidade de solicitar pareceres sobre a legislação prevista à Comissão de Veneza;

11.

Recorda a importância de um jornalismo independente, imparcial, profissional e responsável, tanto nos meios de comunicação social públicos como nos privados, para informar sobre as atividades das OSC, assim como do acesso a informações públicas enquanto pilares fundamentais dos Estados democráticos, que se baseiam no Estado de direito;

12.

Lamenta a crescente concentração da propriedade dos meios de comunicação social em detrimento da pluralidade, independência e representação pública justa das ideias e ações das CSO; recorda que o jornalismo independente e responsável e o acesso a informações pluralistas são pilares fundamentais da democracia e que as ações e o contributo da sociedade civil são vitais para a prosperidade de qualquer democracia; insta os Estados-Membros a garantirem e manterem a independência dos meios de comunicação social face à pressão política e económica, a zelarem pelo pluralismo dos meios de comunicação social e a assegurarem a transparência; insta a Comissão a propor regras relativas à propriedade dos meios de comunicação social a nível da UE, para além das regras em matéria de transparência da propriedade dos meios de comunicação social, como requisitos mínimos no âmbito da próxima Diretiva Liberdade de Imprensa, a fim de reforçar o pluralismo dos meios de comunicação social;

13.

Considera que o contributo das OSC para o mercado único e a economia social, bem como o seu papel na realização das políticas da UE e dos valores estabelecidos no artigo 2.o do TUE, é um argumento forte a favor da eliminação dos obstáculos às suas operações a nível da UE; solicita, por conseguinte, que a Comissão responda adequadamente com medidas, nomeadamente propostas legislativas, a fim de alcançar este objetivo; frisa que tal legislação não só proporcionaria uma proteção básica às OSC, como também poderia criar condições de concorrência equitativas que lhes permitiriam explorar todo o seu potencial;

14.

Solicita que a Comissão inclua nas suas avaliações de impacto um controlo sistemático ao espaço cívico, fornecendo critérios claros sobre o que constitui um espaço favorável à sociedade civil, com base nas normas internacionais em matéria de direitos humanos e liberdade de associação, expressão e reunião, e tal como reafirmado pela Carta, a fim de evitar que as suas propostas legislativas tenham efeitos negativos sobre o espaço cívico; convida a Comissão a introduzir as salvaguardas necessárias e a elaborar orientações para a execução pelos Estados-Membros sempre que forem identificados riscos, em cooperação com a sociedade civil;

15.

Exorta a Comissão a rever e controlar a aplicação da legislação da UE, a fim de garantir que não afeta negativamente o espaço cívico, e a fornecer as soluções necessárias se for o caso; exorta os Estados-Membros a aplicarem soluções semelhantes a nível nacional;

16.

Exorta a Comissão a propor legislação da UE para colmatar lacunas e responder aos desafios que afetam os agentes da sociedade civil em toda a União, prevendo orientações sobre a forma como utilização o direito da UE para assegurar uma melhor proteção da sociedade civil;

17.

Entende que um estatuto para associações transfronteiriças e organizações sem fins lucrativos da UE poderia proporcionar um nível adicional de proteção às OSC confrontadas com obstáculos indevidos à sua criação e funcionamento;

18.

Solicita que os Estados-Membros respeitem e facilitem o exercício do direito à reunião pacífica, que só pode ser limitado pelo respeito dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, em conformidade com a legislação aplicável; adverte contra a ampliação, em alguns Estados-Membros, dos poderes das autoridades responsáveis pela aplicação da lei nas assembleias de policiamento; condena todo a utilização desproporcionada da força contra os manifestantes, bem como a sua criminalização, prossecução e vigilância; apela à revogação imediata pelos Estados-Membros de leis e regulamentos que aumentem o recurso à violência contra os manifestantes e restrinjam a liberdade de manifestação; solicita que a Comissão emita orientações para a proteção da liberdade de reunião pacífica, tanto em situações de emergência sanitária como em situação normal;

19.

Salienta que, desde o início da pandemia, uma parte significativa das atividades da sociedade civil passou a ser desenvolvida em linha; exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a liberdade de expressão, a lutarem contra qualquer forma de discurso de ódio e a promoverem campanhas de sensibilização para o discurso do ódio e para os riscos que este representa para a democracia e para as pessoas, nomeadamente nas redes sociais em linha;

20.

Alerta para o impacto negativo das políticas e da retórica que provocam um efeito dissuasor sobre o espaço cívico; insta a Comissão a converter a análise dos efeitos dissuasores num aspeto fundamental do seu Relatório anual sobre o Estado de direito, a basear-se no processo C-78/18 para contestar as medidas com um efeito dissuasor sobre o exercício dos direitos da Carta sempre que a abordagem das questões pode ser semelhante e a requerer a aplicação de medidas provisórias para evitar danos irreparáveis enquanto o recurso judicial está a decorrer;

21.

Condena que os representantes das OSC em alguns Estados-Membros sofram ataques físicos e verbais, assédio e intimidação, tanto em linha como fora de linha, em resultado direto do seu trabalho; lamenta ainda que os efeitos na saúde mental sofridos por estes representantes possam incluir esgotamento, depressão, trauma induzido pela ajuda e fadiga por compaixão e que os impactos psicológicos que o seu trabalho pode ter sobre os representantes das OSC continuam por ser devidamente estudados; sublinha que as crianças e os jovens são particularmente vulneráveis, uma vez que podem não denunciar atos de ódio e de assédio devido à falta de conhecimento da definição de assédio e de como abordar o assunto e a quem se dirigir;

22.

Condena todas as ameaças e ataques contra as OSC e os defensores dos direitos humanos por parte de agentes do Estado e ligados ao Estado, designadamente a retórica negativa e estigmatizante, os bodes expiatórios, bem como o assédio legal, judicial, administrativo e fiscal, e condena o fracasso dos agentes estatais na proteção das OSC e dos defensores dos direitos humanos contra tais ataques e ameaças; condena igualmente todos os casos de ataques e ameaças por parte de agentes não estatais, designadamente as ações judiciais estratégicas contra a participação pública;

23.

Manifesta preocupação face aos baixos níveis de notificação de ataques e ameaças às OSC a nível nacional; insta os Estados-Membros a condenarem inequivocamente tais atos, a adotarem medidas preventivas e eficazes e a investigarem de forma sistemática, rápida, exaustiva, independente e imparcial todas as alegações a este respeito, investindo em programas de formação das autoridades, a fim de estarem mais bem equipadas para tratar melhor destes casos; convida a Comissão a acompanhar tais processos, fornecendo recomendações e facilitando o intercâmbio das melhores práticas;

24.

Frisa que uma boa cooperação entre a sociedade civil, a polícia e as instituições relevantes é fundamental para resolver as vulnerabilidades e encontrar as melhores práticas na proteção dos ativistas, da sociedade civil e da própria democracia;

25.

Manifesta profunda preocupação face ao aumento da violência e do ódio contra organizações e ativistas que trabalham nos domínios das minorias religiosas, da luta contra o racismo, do feminismo e dos direitos LGBTIQ+;

26.

Recorda que o recurso a OSC que trabalham no domínio dos direitos das mulheres e com minorias e grupos vulneráveis, como as pessoas LGBTI+, como bodes expiatórios não é um acontecimento isolado, pelo que funciona como um desmantelamento premeditado e gradual dos direitos fundamentais, que são protegidos no artigo 2.o do TUE, constituindo parte de uma agenda política mais vasta que foi apelidada de campanha de «antidiscriminação» entre géneros; exorta os Estados-Membros a serem particularmente prudentes em relação às iniciativas que tentam fazer retroceder os direitos adquiridos, que foram concebidos para prevenir e proteger as pessoas da discriminação, promovendo a igualdade;

27.

Insta a Comissão a incluir referências a ataques perpetrados contra defensores dos direitos humanos nos seus relatórios ao abrigo da decisão-quadro sobre o combate a certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, ao acompanhar e avaliar as regras e os instrumentos da UE para proteger os direitos das vítimas da criminalidade, e ao rever as disposições da UE sobre o combate ao discurso de ódio e aos crimes de ódio;

28.

Observa que a União carece atualmente de procedimentos eficientes para dar uma resposta adequada quando as OSC informam que as normas democráticas e o espaço cívico nos Estados-Membros estão sob ameaça; defende a criação de um mecanismo de alerta da UE que permita às OSC e aos defensores dos direitos humanos denunciarem ataques, registarem alertas, identificarem tendências e prestarem apoio atempado e orientado às vítimas; considera que tal mecanismo permitiria igualmente melhorar a elaboração de relatórios a nível da União e contribuiria para a avaliação anual do Estado de direito pela Comissão, bem como para uma melhor partilha de informação com o público europeu em geral;

29.

Lamenta profundamente a recusa tanto da Comissão como do Conselho da iniciativa do Parlamento relativa à criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, a ser regido por um acordo interinstitucional entre o Parlamento, a Comissão e o Conselho; recorda que o controlo do espaço cívico está intrinsecamente ligado à democracia e aos direitos fundamentais, e que um mecanismo de controlo dos valores do artigo 2.o do TUE é o melhor instrumento para aplicar uma abordagem holística neste sentido;

30.

Exorta a Comissão a utilizar os seus poderes de execução contra os Estados-Membros que restrinjam indevidamente o espaço cívico em violação da legislação da UE, nomeadamente através de processos por infração, do enquadramento do Estado de direito, do novo regulamento sobre a condicionalidade e do procedimento previsto no artigo 7.o do TUE; insta a Comissão a garantir a participação ativa da sociedade civil e um contributo significativo para estes processos, bem como a assegurar que os interesses legítimos dos destinatários finais e dos beneficiários sejam devidamente salvaguardados;

31.

Entende que os Estados-Membros não devem criminalizar ou afetar negativamente o registo, as operações, o financiamento e os movimentos transfronteiriços das OSC; manifesta preocupação, a este respeito, face à interpretação em alguns Estados-Membros das disposições da UE, o que poderia conduzir à criminalização das atividades das OSC e dos defensores dos direitos humanos, em particular no domínio da migração, muitas vezes em contradição com as orientações da Comissão; solicita aos Estados-Membros que ponham termo à criminalização e à perseguição penal injusta das atividades de busca e salvamento e insta a Comissão a acompanhar ativamente e a tomar medidas contra os respetivos Estados-Membros a este respeito; reitera igualmente que todos os intervenientes que lidam com migrantes por razões humanitárias e participam em atividades de busca e salvamento têm de cumprir os princípios gerais do direito internacional e dos direitos humanos e as leis europeias e nacionais aplicáveis que respeitam esses princípios;

Acesso sustentável e não discriminatório aos recursos

32.

Observa que os desafios enfrentados pelas OSC em matéria de financiamento incluem a falta de fontes de financiamento suficientes, procedimentos administrativos onerosos para o acesso ao financiamento, falta de transparência e de equidade na atribuição de financiamento e critérios de elegibilidade restritivos;

33.

Salienta as conclusões da Resolução 2535 da ONU (2020), nomeadamente que uma participação acelerada dos jovens é fundamental para criar e preservar sociedades pacíficas;

34.

Destaca o contributo importante e positivo que os jovens podem dar, envidando esforços em prol de sociedades democráticas e pacíficas; por conseguinte, convida os Estados-Membros a aumentarem o investimento na juventude e nas organizações de jovens; apela ainda ao financiamento adequado do programa Erasmus+, realçando a sua importância na criação de uma Europa democrática;

35.

Insta a Comissão a identificar os obstáculos existentes e a propor um conjunto abrangente de medidas e recomendações para assegurar o financiamento previsível, adequado e propício a longo prazo das OSC, designadamente o financiamento das suas atividades operacionais relacionadas com a defesa e o acompanhamento; salienta que o financiamento da UE para as OSC deve evitar medidas burocráticas;

36.

Considera que a abertura e a transparência são fundamentais para estabelecer a responsabilização e a confiança pública das OSC, contanto que sirvam o objetivo de garantir um escrutínio público legítimo e que os requisitos de informação continuem a ser necessários e proporcionados; condena qualquer abuso das medidas de transparência para estigmatizar determinadas OSC;

37.

Salienta a importância de se garantirem fontes de financiamento complementares, designadamente instituições públicas a todos os níveis, doadores privados, filantrópicos e individuais, quotas de adesão e receitas geradas através de atividades económicas, bem como de fontes locais, regionais e nacionais, uma vez que tal poderia ajudar as OSC a demonstrem resiliência contra quaisquer potenciais restrições governamentais ao financiamento externo; insta os Estados-Membros e a UE a melhorarem o enquadramento jurídico das OSC e a facilitarem as condições de acesso a diversas fontes de financiamento, incluindo financiamento privado e estrangeiro; sublinha que o financiamento público deve cobrir todos os tipos de atividades da sociedade civil, incluindo designadamente atividades de defesa, litígio e vigilância, educação e sensibilização, prestação de serviços, bem como capacitação e criação de coligações, que promovam e protejam os valores da União estabelecidos no artigo 2.o do TUE; insta os Estados-Membros e a UE a irem além do financiamento de projetos e a disponibilizarem financiamento para infraestruturas de base e ciclos de financiamento plurianuais, visando assegurar a sustentabilidade da sociedade civil;

38.

Condena qualquer forma de discriminação com motivação política ou de outra índole na atribuição de fundos públicos e os consequentes efeitos dissuasores; insta os Estados-Membros a assegurarem procedimentos claros, transparentes e não discriminatórios a este respeito; condena todas as formas de restrições ao acesso ao financiamento, especialmente as que visam as OSC e os ativistas que trabalham para proteger os direitos das mulheres, das pessoas LGBTIQ+, das minorias, dos migrantes e dos refugiados;

39.

Realça que as campanhas públicas das OSC não devem ser sujeitas a limitações de financiamento a pretexto de coincidir com eleições ou outras campanhas políticas; observa que muitas das vezes os fundos disponibilizados às OSC podem exigir cofinanciamento, o que, por sua vez, significa que o beneficiário tem de angariar uma percentagem dos fundos necessários a partir de outras fontes, sendo que tal pode prejudicar o projeto ou a operação da organização; entende, por conseguinte, que a percentagem de cofinanciamento exigido deve ser razoavelmente limitada e que devem ser tidos em conta os diferentes meios de monetização;

40.

Lamenta a externalização, pelas autoridades públicas, de missões de serviço público a OSC em domínios como a habitação, a saúde, a educação e o asilo, indo além de uma cooperação equilibrada das autoridades públicas com organizações sem fins lucrativos que têm uma boa experiência de trabalho com as pessoas em causa e ao seu serviço, sem que as organizações sejam apoiadas por recursos adicionais suficientes; salienta que essas práticas de externalização utilizam recursos da sociedade civil para o cumprimento de responsabilidades do Estado e não deixam livre o espaço tão necessário para a participação pública das organizações da sociedade civil através de ações de defesa de causas, de ações judiciais estratégicas e da educação do público;

41.

Manifesta a sua séria preocupação com a emergência de organizações não governamentais organizadas pelo governo e de práticas conexas de financiamento público que são discriminatórias e frequentemente opacas; alerta para o seu efeito negativo sobre a democracia e sobre o pluralismo e diversidade na sociedade civil, bem como sobre a perceção da legitimidade das OSC e, consequentemente, sobre a vontade dos cidadãos de se empenharem numa cidadania ativa; exorta os Estados-Membros a investigarem e a tomarem medidas contra os grupos que instigam o ódio em violação das regras jurídicas aplicáveis; salienta que podem distorcer o debate público, o que pode lesar a própria pedra basilar da democracia;

42.

Insta a Comissão a estabelecer condições e procedimentos para assegurar que os fundos da UE afetados à sociedade civil, quer em gestão direta ou partilhada, só sejam atribuídos às organizações estritamente independentes de qualquer governo e que respeitam plenamente os valores da UE estabelecidos no artigo 2.o do TUE; insta a Comissão a abordar as alegações de distribuição discriminatória do financiamento da UE às OSC e a tomar as medidas adequadas para assegurar que o financiamento da UE não apoie as organizações não governamentais organizadas pelo governo;

43.

Congratula-se com a adoção do Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores com um orçamento reforçado de 1,55 mil milhões de EUR para o período de 2021 a 2027 e reconhece-o como uma resposta significativa aos desafios enfrentados pela sociedade civil na UE e um primeiro passo para a criação de um quadro mais sistémico de assistência às OSC da UE; solicita que a Comissão consulte ativamente as OSC aquando da definição dos programas de trabalho e dos mecanismos de financiamento para assegurar a transparência, a flexibilidade e a facilidade de utilização; congratula-se com os mecanismos de concessão de novas subvenções da vertente «valores da União»; realça a importância de assegurar um financiamento suficiente para as atividades de vigilância, defesa e litígio, bem como para o desenvolvimento de capacidades, uma vez que estas aumentam o contributo das OSC para a salvaguarda dos valores e direitos fundamentais da UE; solicita à Comissão que assegure a afetação de fundos para apoiar as OSC na execução das tarefas e funções que lhes são atribuídas nas suas diversas políticas setoriais; solicita financiamento de emergência específico e apoio prático para os agentes cívicos e os defensores dos direitos humanos em risco de verem os seus direitos fundamentais violados;

44.

Exorta a Comissão a redobrar esforços para aumentar a participação das OSC no Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e noutros fundos geridos de forma centralizada, nomeadamente através de uma maior simplificação, critérios de elegibilidade mais flexíveis e informação e formação específicas; insta a Comissão a intensificar o seu acompanhamento das práticas nos Estados-Membros e a apresentar recomendações sobre formas de reforçar a participação das OSC em programas de gestão partilhada; solicita à Comissão que melhore a participação e a formação das OSC no que respeita ao acompanhamento da aplicação dos fundos da UE a nível dos Estados-Membros;

45.

Considera que o apoio orçamental às OSC não só deve ser planeado, como também promovido e apoiado em todos os programas da UE; lamenta que o pacote de recuperação europeu não vise especificamente as OSC, para além das empresas e pequenas e médias empresas; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem a participação das OSC em toda a execução e o acompanhamento dos planos nacionais de recuperação e resiliência e de outros fundos em gestão partilhada e que verifiquem se os planos nacionais de recuperação apoiam as necessidades de financiamento das OSC; exorta a Comissão a assegurar que as OSC não sejam negativamente afetadas pela retirada de financiamento ao abrigo do Regulamento relativo à condicionalidade ou nas condições integradas nos fundos e programas ao abrigo do quadro financeiro plurianual ou do mecanismo de recuperação e resiliência que fazem do respeito pelo Estado de direito e pelo princípio da não discriminação um pré-requisito para receber financiamento, prevendo modalidades específicas para canalizar o financiamento às OSC adaptadas ao ambiente em que atuam;

46.

Insta a Comissão a assegurar que os fundos da UE só sejam atribuídos às organizações estritamente independentes de qualquer governo e que respeitam plenamente os valores da UE;

47.

Condena a tentativa feita por certos Estados-Membros para imporem limitações ao financiamento estrangeiro e as narrativas políticas conexas difundidas por estes Estados-Membros e as medidas por si tomadas com o objetivo de estigmatizarem ou assediar as OSC; recorda que o TJUE concluiu que estas violam a livre circulação de capitais e a liberdade de associação; exorta a Comissão a continuar a iniciar processos por infração a este respeito e a aplicar sistematicamente medidas provisórias; exorta a Comissão a realizar um levantamento das restrições ao financiamento estrangeiro em toda a União, com vista a assegurar que os princípios reafirmados pelo TJUE sejam efetivamente respeitados em todos os Estados-Membros;

48.

Salienta a importância dos incentivos fiscais para impulsionar as doações privadas; incentiva os Estados-Membros a continuarem a desenvolver esses esquemas; exorta a Comissão a realizar um levantamento das melhores práticas e a apresentar recomendações; reconhece a importância de as OSC cumprirem as regras nacionais no domínio da tributação e da luta contra o branqueamento de capitais, mas salienta que essas regras e a transparência do financiamento em geral não podem ser utilizadas de forma abusiva para obstruir as atividades das OSC ou criar um efeito dissuasor que afete os seus membros e doadores;

49.

Recorda que as normas internacionais sobre a liberdade de associação exigem que as autoridades apliquem uma presunção a favor da liberdade das OSC de procurar e receber financiamento de qualquer fonte e da legalidade das suas atividades, sendo que as restrições são possíveis se estiverem previstas na lei, se prosseguirem um ou mais objetivos legítimos e se forem necessárias numa sociedade democrática para a realização dos objetivos em questão;

50.

Exorta a Comissão a apresentar orientações sobre o princípio da não discriminação e da livre circulação de capitais aplicados às doações transfronteiriças; realça que uma aproximação da definição do conceito de utilidade pública permitiria o reconhecimento mútuo e a igualdade de tratamento em termos de doações e utilidades transfronteiriças relacionadas com esse estatuto de utilidade pública; defende uma definição a nível da UE do conceito de utilidade pública, dado que tal aumentaria as doações transfronteiriças na medida em que permitiria o reconhecimento mútuo do estatuto de utilidade pública e a igualdade de tratamento no tocante às vantagens que lhe estão associadas; convida a Comissão a estabelecer medidas para eliminar os obstáculos à filantropia transfronteiriça e para assegurar a igualdade de tratamento das doações transfronteiriças, em consonância com os acórdãos do TJUE;

Diálogo civil e participação nas decisões políticas

51.

Salienta a importância do diálogo civil para a tomada de decisões políticas informadas e sublinha que as OSC desempenham um papel fundamental como intermediárias entre os cidadãos e as autoridades a todos os níveis, garantindo um diálogo estruturado; salienta o importante papel das OSC no contacto regular com os cidadãos, incluindo os grupos marginalizados ou vulneráveis, e reconhece as suas competências, conferindo-lhes um papel fundamental no diálogo civil e reforçando o seu papel na capacitação dos mais distantes a participarem e manifestarem as suas preocupações, ao mesmo tempo que exercem um controlo democrático e asseguram a responsabilização pela ação pública;

52.

Congratula-se com as medidas positivas tomadas em alguns Estados-Membros com novas estratégias de diálogo civil e comités consultivos da sociedade civil; condena, no entanto, as práticas que dificultam deliberadamente a participação das OSC, como a sua exclusão dos processos públicos, o recurso a leis abrangentes muito pouco transparentes e a processos parlamentares acelerados que contornam as obrigações de consulta e deliberação;

53.

Recorda que a urgência das medidas relacionadas com a COVID-19, com frequência, limitou ainda mais o acesso das OSC à tomada de decisões; regista, no entanto, os esforços envidados para contrariar esta situação em vários Estados-Membros;

54.

Lamenta que o diálogo civil continue a ser frequentemente um processo ad hoc; solicita que os Estados-Membros desenvolvam quadros políticos coerentes que assegurem processos que sejam estruturados, previsíveis e a longo prazo, uma participação inclusiva e um reexame sistemático, atribuindo os recursos adequados, designadamente a formação de funcionários; solicita que a Comissão apresente recomendações preparadas em estreita cooperação com a sociedade civil, com base na análise das práticas existentes;

55.

Considera que todas as instituições da UE devem rever os seus termos de compromisso com as OSC, em conformidade com o artigo 11.o do TUE, a fim de assegurar um diálogo aberto, transparente, significativo e regular com as OSC, em pé de igualdade com as outras partes interessadas; convida a Comissão a ponderar a apresentação de um acordo interinstitucional sobre o diálogo civil entre todas as principais instituições, abrangendo todos os domínios da política da União, bem como processos transversais como, por exemplo, o Estado da União ou a Conferência sobre o Futuro da Europa;

56.

Considera, a este respeito, que a Presidente do Parlamento pode nomear um dos seus Vice-Presidentes para manter um diálogo aberto, transparente e regular com as OSC; incentiva os grupos políticos a conceberem as suas próprias estruturas de diálogo civil;

57.

Insta, em particular, a Comissão, nos seus processos de consulta, a restabelecer o equilíbrio entre os representantes dos interesses das empresas e os representantes de outros interesses, como os direitos dos trabalhadores, os direitos sociais e a proteção do ambiente, e a garantir salvaguardas contra práticas desleais de representação de interesses que não sejam compatíveis com um diálogo justo e transparente;

58.

Insta os Estados-Membros, as instituições da UE em geral e a Comissão em particular a assegurarem uma consulta estreita com a sociedade civil durante a preparação ou revisão de legislação que possa afetar o espaço cívico e as respetivas liberdades;

59.

Toma nota da atribuição a um Vice-Presidente da Comissão da responsabilidade de manter um diálogo aberto, transparente e regular com a sociedade civil; salienta que o diálogo civil deve ser mais operacionalizado; convida a Comissão, em particular, a considerar a criação de pontos de contacto específicos em cada Direção-Geral para permitir à sociedade civil estar em estreito contacto com o Vice-Presidente da Comissão; considera essencial que um amplo conjunto de OSC tenha um papel proeminente através de um processo de seleção transparente em grupos de especialistas e fóruns consultivos que prestam apoio à Comissão e que seja colocada a tónica nas OSC que falam em nome dos grupos vulneráveis e sub-representados;

60.

Solicita que a Comissão use a sua influência para que a definição dos programas nacionais de execução dos fundos da UE e a execução pelos Estados-Membros das estratégias e planos de ação da UE incentivem os Estados-Membros a criarem mecanismos eficazes de participação das OSC e de diálogo civil; apela ao reforço da participação da sociedade civil no âmbito do processo do Semestre Europeu e no acompanhamento do pacote de recuperação europeu;

61.

Acolhe com agrado o Ano Europeu da Juventude como uma oportunidade para reforçar a participação cívica e o diálogo numa sociedade democrática;

62.

Compromete-se a assegurar um seguimento verdadeiro deste relatório e exorta a Comissão e o Conselho a assumirem o mesmo compromisso;

o

o o

63.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 156 de 5.5.2021, p. 1.

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.

(3)  JO C 323 de 1.10.2020, p. 1.

(4)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 20.

(5)  JO C 390 de 18.11.2019, p. 117.

(6)  JO C 363 de 28.10.2020, p. 45.

(7)  JO C 395 de 29.9.2021, p. 2.

(8)  JO C 415 de 13.10.2021, p. 36.

(9)  JO C 425 de 20.10.2021, p. 28.

(10)  JO C 425 de 20.10.2021, p. 107.

(11)  JO C 81 de 18.2.2022, p. 27.

(12)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0044.

(13)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0451.

(14)  Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 18 de junho de 2020, Comissão Europeia contra Hungria, ECLI:EU:C:2020:476.


9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/15


P9_TA(2022)0057

O papel da cultura, da educação, dos meios de comunicação social e do desporto na luta contra o racismo

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2022, sobre o papel da cultura, da educação, dos meios de comunicação social e do desporto na luta contra o racismo (2021/2057(INI))

(2022/C 347/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, em particular o segundo, o quarto, o quinto, o sexto e o sétimo considerandos do preâmbulo, o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, e o artigo 6.o,

Tendo em conta os artigos 10.o e 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o e 21.o,

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, incluindo o terceiro princípio relativo à igualdade de oportunidades, e o respetivo plano de ação,

Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (1) (Diretiva Igualdade Racial),

Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (2),

Tendo em conta a criação, em junho de 2016, do Grupo de Alto Nível da UE sobre a luta contra o racismo, a xenofobia e outras formas de intolerância,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de maio de 2018, intitulada «Construir uma Europa mais forte: o papel das políticas para a juventude, educação e cultura» (COM(2018)0268),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de setembro de 2020, intitulada «Uma União da igualdade: plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025» (COM(2020)0565),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de dezembro de 2020, intitulada «Os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação» (COM(2020)0784),

Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Programa Europa Criativa (2021-2027) (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores (7),

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de março de 2021, relativa à igualdade, à inclusão e à participação dos ciganos (8),

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (9),

Tendo em conta o relatório, de 9 de junho de 2020, sobre os direitos fundamentais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o seu segundo inquérito sobre as minorias e a discriminação na UE, de 5 de dezembro de 2017, bem como o relatório e resumo conexos intitulados «Being Black in the EU» (Ser negro na UE), de 23 de novembro de 2018 e 15 de novembro de 2019, respetivamente, que descrevem as experiências de discriminação racial e de violência de índole racista vividas por pessoas de ascendência africana na UE,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025» (COM(2020)0698),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2021, intitulada «União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030» (COM(2021)0101),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 15 de novembro de 2018, sobre o Plano de Trabalho para a Cultura 2019-2022 (10),

Tendo em conta o Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos 2020-2030, de 7 de outubro de 2020,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de outubro de 2021, intitulada «Estratégia da UE para combater o antissemitismo e apoiar a vida judaica (2021-2030)» (COM(2021)0615),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre os protestos contra o racismo na sequência da morte de George Floyd (11),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, relativa à promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de março de 2019, sobre os direitos fundamentais dos afrodescendentes na Europa (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a aplicação das estratégias nacionais de integração dos ciganos: combater atitudes negativas em relação às pessoas de origem cigana na Europa (14),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2021, sobre os direitos da criança tendo em vista a Estratégia da UE sobre os direitos da criança (15),

Tendo em conta os processos por infração iniciados pela Comissão em virtude do incumprimento da Diretiva Igualdade Racial e da discriminação de crianças ciganas no domínio da educação (infrações n.os 20142174, 20152025 e 20152206),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) (16),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de novembro de 2021, sobre a política desportiva da UE: avaliação e eventual rumo futuro (17),

Tendo em conta a proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial) e altera determinados atos legislativos da União (COM(2021)0206),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de novembro de 2021, sobre o Espaço Europeu da Educação: uma abordagem holística conjunta (18),

Tendo em conta o estudo elaborado pelo Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão da sua Direção-Geral das Políticas Internas, em outubro de 2021, sobre o papel da cultura, da educação, dos meios de comunicação social e do desporto na luta contra o racismo,

Tendo em conta as recomendações políticas gerais da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância do Conselho da Europa, nomeadamente a Recomendação n.o 10, de 15 de dezembro de 2006, sobre a luta contra o racismo e a discriminação na educação escolar e através desta,

Tendo em conta o roteiro da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância rumo a uma igualdade efetiva, de 27 de setembro de 2019,

Tendo em conta a sexta avaliação, pela Comissão, do Código de conduta para a luta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio em linha,

Tendo em conta a meta 10 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas: reduzir as desigualdades no interior dos países e entre países;

Tendo em conta a Conferência sobre o Futuro da Europa,

Tendo em conta as recomendações publicadas em outubro de 2021 pelo Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual sobre o novo Código de Conduta sobre Desinformação;

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A9-0027/2022),

A.

Considerando que a discriminação e o racismo são lesivos da dignidade humana, das perspetivas de vida, da prosperidade, do bem-estar e, frequentemente, da segurança; considerando que os estereótipos racistas tendem a perdurar ao longo de gerações; considerando que a discriminação em razão da raça ou origem étnica é proibida na UE; considerando que os migrantes, os refugiados e os requerentes de asilo, entre outros, são vítimas de racismo e de comportamentos discriminatórios;

B.

Considerando que, de acordo com a Agência dos Direitos Fundamentais da UE (19), a discriminação e o assédio de natureza racista continuam a ser comuns em toda a União Europeia; considerando que as minorias, em particular as minorias raciais, religiosas e étnicas estão com demasiada frequência sujeitas a atos de assédio e violência, à definição de perfis raciais e étnicos, nomeadamente pelas forças policiais, e ao discurso de ódio, tanto em linha como fora de linha; considerando que a maior parte dos incidentes racistas e xenófobos motivados pelo ódio não são denunciados pelas vítimas (20); considerando que as minorias raciais e étnicas na UE enfrentam discriminação estrutural e, em alguns casos, formas de segregação em determinados domínios da vida quotidiana, incluindo a habitação, os cuidados de saúde, o emprego, a educação e os sistemas judiciais;

C.

Considerando que o plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025 define o racismo estrutural como os comportamentos discriminatórios que podem estar arreigados nas instituições sociais, financeiras e políticas, repercutindo-se assim nas alavancas do poder e na formulação das políticas;

D.

Considerando que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos define discriminação estrutural como as regras, normas e procedimentos, bem como atitudes e comportamentos habituais, nas instituições e noutras estruturas sociais que impedem que grupos ou indivíduos tenham os mesmos direitos e oportunidades que a maioria da população;

E.

Considerando que os migrantes, os refugiados, os requerentes de asilo político e os membros de minorias raciais, religiosas e étnicas têm acesso limitado ao mercado de trabalho e são frequentemente objeto de exploração laboral;

F.

Considerando que é manifesto que a recolha de dados de boa qualidade é uma das formas mais eficazes de analisar os problemas sociais, tanto em termos quantitativos como qualitativos, e é essencial para conceber, adaptar, acompanhar e desenvolver respostas políticas baseadas em dados concretos a esses problemas;

G.

Considerando que, em toda a UE, alguns líderes de opinião e alguns responsáveis políticos adotam atitudes racistas e xenófobas, fomentando um clima social propício ao racismo, à discriminação e aos crimes de ódio; considerando que este ambiente é ainda alimentado por movimentos extremistas, como sejam os movimentos fascistas e de extrema-direita, que procuram dividir as nossas sociedades; considerando que essas atitudes são contrárias aos valores e ideais comuns europeus de democracia e igualdade que todos os Estados-Membros se comprometeram a defender;

H.

Considerando que muitos grupos minoritários são vítimas de violência policial, incluindo castigos coletivos e definição de perfis raciais; considerando que são necessárias medidas específicas para combater este fenómeno; considerando que, devido a falhas no Estado de direito e na justiça penal, as vítimas de violência policial não dispõem de um nível suficiente de proteção e de acesso à justiça e são frequentemente alvo de perseguição pelas autoridades estatais; considerando que o racismo contra as minorias étnicas e raciais está na origem de violência e assassinatos;

I.

Considerando que a forma como as pessoas são retratadas nos meios de comunicação social, independentemente da sua origem racial ou étnica, pode reforçar estereótipos negativos com conotações raciais; considerando que o setor cultural e os meios de comunicação social têm a capacidade de promover a inclusão e combater o racismo e esses estereótipos;

J.

Considerando que é necessário intensificar a luta, quer em linha, quer fora de linha, contra o racismo e a discriminação, abertos e latentes, nas nossas sociedades e que esta luta é uma responsabilidade partilhada; considerando que a União Europeia e os seus Estados-Membros devem continuar a refletir sobre o racismo e a discriminação estruturais com que muitos grupos minoritários se confrontam, a empenhar-se na luta contra estes flagelos e a prosseguir os esforços neste sentido;

K.

Considerando que a desinformação é frequentemente dirigida a minorias e instiga à agitação social; considerando que meios de comunicação social independentes e pluralistas que promovem narrativas equilibradas contribuem para favorecer sociedades inclusivas;

L.

Considerando que a solidariedade e o respeito pela vida humana e por outros seres humanos são valores transmitidos de geração em geração; considerando que a educação escolar desempenha um papel crucial neste processo;

M.

Considerando que o acesso à educação e o sucesso escolar são um problema para as comunidades racialmente categorizadas em toda a Europa; considerando que a segregação na educação continua a ser um problema significativo na Europa; considerando que a colocação de crianças em escolas segregadas e a prática discriminatória de colocar crianças de minorias étnicas e raciais em escolas para crianças com deficiência mental persistem em alguns Estados-Membros;

N.

Considerando que as escolas têm um papel fundamental a desempenhar na divulgação de experiências sobre o valor da diversidade, na promoção da inclusão, na luta contra o racismo e na redução dos estereótipos e preconceitos raciais;

O.

Considerando que é importante que as crianças e os jovens vejam que estão representados em toda a sociedade, incluindo na educação, nas associações e atividades culturais e desportivas em que participam, na Internet e nos meios de comunicação que utilizam;

P.

Considerando que, embora o desporto desempenhe um papel fundamental na vida social, cultural e educativa e tenha a capacidade de unir pessoas de várias raças, etnias e religiões, e embora possa ser um instrumento para aproximar comunidades e um vetor dos valores da igualdade, da acessibilidade e do respeito, tem havido repetidos incidentes racistas em eventos desportivos e no desporto em geral em toda a Europa, bem como inúmeros problemas relacionados com o racismo; considerando que deve ser identificada e combatida a radicalização que ocorre nas comunidades desportivas;

Q.

Considerando que as consequências negativas da pandemia de COVID-19 afetaram desproporcionadamente as pessoas pertencentes a minorias raciais e étnicas; considerando que a pandemia veio criar, destacar e exacerbar as desigualdades, nomeadamente na cultura, nos meios de comunicação social, na educação e no desporto; considerando que os crimes de assédio e de ódio motivados pelo ódio aumentaram significativamente durante o surto pandémico de COVID-19;

Contexto geral

1.

Salienta que o racismo existe em todos os domínios da nossa vida quotidiana e pode assumir muitas formas; preconiza uma abordagem de tolerância zero relativamente a esta problemática; reconhece que diferentes grupos, comunidades e indivíduos são vítimas de racismo, xenofobia e discriminação; regista que cada forma específica de racismo tem as suas especificidades e que certas formas de racismo estão mais disseminadas em alguns Estados-Membros do que noutros devido a fatores históricos ou políticos, entre outras razões;

2.

Toma conhecimento do plano de ação da UE contra o racismo; congratula-se com a inclusão de uma secção específica sobre a educação e de referências específicas aos meios de comunicação social, ao desporto e à cultura; insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem uma abordagem holística e a disponibilizarem financiamento e recursos adequados para garantir o cumprimento dos compromissos constantes do plano, sem prejuízo do financiamento dos programas e das ações existentes, sem perder de vista o respeito pelos valores europeus;

3.

Solicita à Comissão que vele por que que o coordenador da luta contra o racismo disponha de recursos adequados e que o trabalho de integração da igualdade racial em todas as políticas da UE seja partilhado por todas as DG;

4.

Aguarda com expectativa a avaliação do atual quadro jurídico da UE para combater a discriminação, o racismo, a xenofobia e outros tipos de intolerância; insta a Comissão a avaliar a aplicação do quadro em referência, a determinar a forma de a melhorar, sempre que necessário, e a manter um diálogo e um intercâmbio de boas práticas regulares com os Estados-Membros e as partes interessadas, em especial com as que representam as preocupações das pessoas afetadas pelo racismo e pela discriminação racial;

5.

Recorda que os planos de ação nacionais são um instrumento eficaz para dar resposta ao racismo, à discriminação racial e étnica e à intolerância conexa nos Estados-Membros, uma vez que permitem tomar medidas concretas em resposta a situações específicas; lamenta que apenas 15 Estados-Membros tenham estabelecido planos desta natureza (21); exorta a Comissão a publicar os princípios orientadores comuns previstos para a execução dos planos de ação nacionais contra o racismo e a discriminação racial, bem como a disponibilizar outros instrumentos para apoiar os esforços a nível nacional; solicita que a elaboração desses planos preveja a inclusão de objetivos específicos que espelhem toda a diversidade da sociedade em matéria de cultura, educação, meios de comunicação social e desporto; considera necessário, neste contexto, recolher boas práticas e partilhá-las com os Estados-Membros, a fim de facilitar o desenvolvimento dos respetivos planos de ação nacionais e de promover o intercâmbio de experiências entre agências nacionais;

6.

Congratula-se com a publicação e aplicação de orientações específicas da UE relativamente à recolha de dados sobre a igualdade com base na origem racial ou étnica, na aceção da Diretiva relativa à igualdade racial, que sejam voluntária e anónima e que assegura a proteção dos dados pessoais, a autoidentificação e a consulta das comunidades pertinentes; exorta os Estados-Membros a adaptarem as estatísticas nacionais, a facilitarem e, se for caso disso, a melhorarem a recolha sistemática de dados de qualidade sólidos relativos à igualdade, desagregados e específicos por país, bem como a eliminarem os obstáculos a esta recolha, a fim de identificar as causas do racismo e da discriminação, de lutar contra estes flagelos e de apoiar políticas baseadas em dados concretos, tanto a nível nacional como da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem estes dados para desenvolver políticas que permitam alcançar a justiça racial; reclama que estes dados sejam acessíveis ao público, respeitando plenamente o direito fundamental à privacidade, a proteção dos dados pessoais e a legislação pertinente da UE, incluindo a Diretiva Igualdade Racial, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (22) e a proposta de Regulamento Privacidade Eletrónica (23), bem como os quadros jurídicos nacionais pertinentes;

7.

Congratula-se com o compromisso para com a diversidade e a inclusão no âmbito dos programas Erasmus+, Europa Criativa, do Corpo Europeu de Solidariedade, do programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores, da iniciativa Novo Bauhaus Europeu, do FSE+ e da Garantia Europeia para a Juventude; sublinha a necessidade de acompanhar e analisar sistematicamente o contributo de cada um destes programas para a luta contra o racismo e de criar uma síntese de boas práticas; insta a Comissão a velar por que as estratégias de inclusão recentemente publicadas sejam integradas em todos os programas relevantes da UE e em todas as iniciativas da União nos domínios da educação, da cultura, dos meios de comunicação e do desporto, bem como a acompanhar a sua execução e o seu impacto;

8.

Congratula-se com o reconhecimento, por parte da Comissão, da necessidade de uma abordagem interseccional na elaboração de políticas; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que os objetivos pertinentes em matéria de luta contra o racismo sejam aplicados em todos os domínios de intervenção;

9.

Nota com preocupação a ausência de acordo no Conselho sobre a proposta de diretiva, apresentada pela Comissão em 2 de julho de 2008, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (24); insta os Estados-Membros a chegarem a uma posição comum sobre esta matéria o mais rapidamente possível; exorta a Comissão a incentivar a realização de progressos no sentido de se alcançar no Conselho a unanimidade necessária à adoção desta proposta;

10.

Incentiva uma maior colaboração entre a Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, os organismos incumbidos da promoção da igualdade nos Estados-Membros, as organizações não governamentais (ONG), os governos e as partes interessadas, em especial as que representam as preocupações das pessoas e grupos afetados pelo racismo e pela discriminação racial; solicita aos Estados-Membros, em particular, que apliquem plenamente as recomendações da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância;

11.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem o seu apoio à Aliança das Civilizações da ONU, a fim de reforçar o diálogo e a cooperação internacionais, interculturais e inter-religiosos;

12.

Salienta que o acesso limitado às tecnologias e às infraestruturas digitais na educação, na cultura, no desporto e nos meios de comunicação social pode criar uma nova forma de discriminação e de desigualdade, que deve ser debelada adequadamente e com celeridade pela Comissão e pelos Estados-Membros;

13.

Insta os Estados-Membros a organizarem linhas de apoio, a criarem organismos de mediação e a garantirem a formação do pessoal, a fim de combater e denunciar de forma adequada situações de violência ou outros incidentes de natureza racial ou étnica na educação, na cultura, na comunicação social e no desporto;

14.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem uma estratégia reforçada que promova a integração de pessoas de zonas rurais, isoladas e de montanha, em especial de jovens e mulheres, na educação, na cultura, na comunicação social e no desporto, desenvolvendo e investindo, simultaneamente, em infraestruturas locais e adaptadas;

15.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem um plano de ação coerente para combater adequadamente o risco de discriminação com que se deparam, em particular, os trabalhadores móveis e os seus filhos, incluindo o acesso limitado a uma oferta de qualidade em matéria de educação, cultura, meios de comunicação social e desporto;

Cultura

16.

Salienta que as sociedades europeias acolhem uma crescente diversidade cultural e uma percentagem cada vez maior de populações nascidas no estrangeiro e seus descendentes; considera que a cultura, a educação e o desporto são fundamentais para promover uma sociedade aberta e acolhedora para todos; considera importante reconhecer o contributo e o legado destas pessoas para a cultura e o conhecimento europeus ao longo da história;

17.

Constata que o racismo está profundamente enraizado na sociedade e estreitamente ligado às suas raízes, ao seu património e às suas normas sociais; salienta, por conseguinte, o importante papel que a cultura pode e deve desempenhar na luta contra a discriminação e o racismo e na promoção da inclusão social, da diversidade, da igualdade e da tolerância; salienta a importância de promover a aprendizagem intercultural;

18.

Regista o enorme contributo das diferentes comunidades para a diversidade cultural e linguística da Europa;

19.

Lamenta a existência de obstáculos à participação das minorias na cultura, nomeadamente estereótipos, preconceitos, segregação e compartimentação da população; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem iniciativas no sentido de diversificar a participação no setor cultural das comunidades e dos indivíduos racializados, nomeadamente lançando mão de financiamento a título de todos os programas pertinentes, a fim de superar os obstáculos existentes na matéria; reclama o reforço do apoio aos canais existentes e a criação de redes de apoio e de atividades de sensibilização, nomeadamente a favor das populações das regiões suburbanas, rurais, ultraperiféricas e de outras zonas desfavorecidas;

20.

Insta os Estados-Membros a lançarem iniciativas, tais como sistemas de vales ou projetos similares, destinadas a incentivar as pessoas de diferentes origens raciais e étnicas a participar em manifestações culturais;

21.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem o acompanhamento e a avaliação, nomeadamente testando e partilhando instrumentos participativos e melhores práticas, que possam demonstrar os efeitos da promoção da inclusão e da não discriminação, bem como do combate ao racismo, através da cultura, e contribuir para a elaboração de políticas mais inclusivas;

22.

Solicita aos Estados-Membros e às partes interessadas pertinentes que promovam a diversidade no seio das instituições culturais, tanto ao nível dos trabalhadores como ao nível da direção, mediante a introdução de critérios de elegibilidade e de atribuição nas organizações que beneficiam de financiamento público, e a velarem por que todos os trabalhadores sejam remunerados desde o início das suas carreiras;

23.

Congratula-se com o trabalho do grupo de trabalho do Método Aberto de Cooperação (MAC) composto por peritos dos Estados-Membros em matéria de igualdade de género nos setores culturais e criativos; solicita aos Estados-Membros que incluam no próximo plano de trabalho para a cultura um grupo de trabalho MAC de peritos dos Estados-Membros na luta contra o racismo através da arte e da cultura; solicita ao grupo de trabalho MAC que elabore um estudo sobre o papel que a cultura e o setor criativo desempenham na promoção da igualdade racial nestes setores;

24.

Congratula-se com a inclusão das pessoas e dos locais mais necessitados como um dos eixos estratégicos do Novo Bauhaus Europeu; solicita que esta iniciativa tenha em conta a inclusão social de migrantes, a fim de lhes proporcionar igualdade de acesso às oportunidades;

25.

Apoia firmemente o reconhecimento, por parte de alguns Estados-Membros, da necessidade de restituir obras e artefactos culturais aos seus locais de origem, uma vez que tal permitiria promover o respeito e o entendimento mútuo do património cultural de cada um, bem como aumentar o valor deste património, nomeadamente através do acesso público a essas obras e artefactos; solicita a realização das atividades de investigação, dos estudos e dos intercâmbios necessários para a criação de programas coerentes que permitam restituir obras e artefactos culturais aos seus países de origem ou a outras instituições culturais adequadas designadas pelo país de origem, em conformidade com as convenções internacionais em vigor em matéria de proteção do património cultural; incentiva a Comissão a facilitar o diálogo para promover a partilha de boas práticas entre Estados-Membros, países terceiros, museus e outras instituições culturais;

Educação

26.

Reconhece o papel decisivo da educação e da formação na luta contra o racismo e a discriminação estruturais, na construção de sociedades inclusivas, na eliminação de preconceitos e estereótipos e na promoção da tolerância, da compreensão e da diversidade; destaca o papel do novo Espaço Europeu da Educação na luta contra todas as formas de discriminação dentro e fora da sala de aula, especialmente no desenvolvimento de espaços educativos de qualidade e inclusivos;

27.

Sublinha que elementos específicos da história europeia, como o colonialismo, a escravatura e o genocídio, em particular o Holocausto, juntamente com outras manifestações de racismo, continuam a ter um impacto duradouro na sociedade atual, nomeadamente nos sistemas educativos e no desenvolvimento de programas de ensino; propõe a revisão dos programas de ensino para explicar a história das nossas sociedades através de uma abordagem orientada e contextualizada, a fim de compreender melhor as suas ligações entre o passado e o presente e de contribuir para erradicar os estereótipos que conduzem às discriminações atuais;

28.

Salienta a necessidade de atribuir maior espaço nos programas de história a uma aprendizagem objetiva e factual sobre as diferentes ideologias raciais ou étnicas, como a escravatura, o colonialismo e o fascismo, e as suas formas e origens, bem como sobre o uso indevido da ciência para as justificar e as suas consequências e eventuais vestígios nos tempos atuais;

29.

Incentiva os Estados-Membros a promoverem a elaboração de programas de ensino, material didático ou atividades educativas sob o signo da diversidade e da inclusão, a fim de assegurar a integração nestes e noutros materiais pedagógicos essenciais de autores, historiadores, cientistas e artistas, entre outros, de diferentes origens raciais e étnicas;

30.

Sublinha o papel da educação na promoção da cidadania e dos valores comuns da liberdade, tolerância e não discriminação; sublinha a importância de criar sinergias entre a educação para a cidadania em toda a Europa e as políticas da UE para combater o racismo e a discriminação; incentiva os Estados-Membros a darem maior ênfase à educação sobre a história da UE de molde a promover a coesão; considera que estes domínios devem constituir parte integrante dos programas de educação para a cidadania;

31.

Exorta os Estados-Membros a promoverem as línguas, as culturas e a história das minorias nos programas escolares, nos museus e noutras formas de expressão cultural e histórica e a reconhecerem a contribuição das suas culturas para o património europeu; insta os Estados-Membros a adotarem medidas coerentes, dotadas de orçamentos apropriados, para estimular, apoiar e promover as artes e a cultura de grupos racializados e étnicos, bem como para investigar e preservar o património material e imaterial das culturas das comunidades tradicionais;

32.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem o multilinguismo, enquanto ferramenta importante para aproximar as pessoas;

33.

Sublinha a importância de apoiar devidamente os filhos de trabalhadores móveis em todos os Estados-Membros na aprendizagem da sua língua materna e na descoberta da cultura do seu país de origem e do seu novo país de residência, a fim de facilitar a sua integração;

34.

Preconiza um estudo mais aprofundado das humanidades, da história, da filosofia, das línguas e da literatura comuns, o que pode contribuir para promover o espírito da harmonia europeia; solicita que os programas de história se socorram de uma abordagem específica em relação à história das comunidades raciais e étnicas que vivem na Europa, a fim de incentivar uma perspetiva mais ampla e mais factual da história europeia e mundial e de melhorar a compreensão das interações entre os diferentes continentes antes, durante e depois da colonização europeia; solicita que os livros de história deem destaque aos contributos das comunidades racializadas para o desenvolvimento e a construção da Europa de hoje;

35.

Exorta os Estados-Membros a combaterem ativamente os preconceitos nos manuais escolares, no material didático, nos filmes e nos programas informativos destinados às crianças e aos jovens e no desporto; exorta os Estados-Membros a incluírem estas metas na execução do Ano Europeu da Juventude 2022;

36.

Condena veementemente a prática de segregação racial e étnica nas escolas, que ainda existe na Europa; alerta para o facto de estas práticas conduzirem à marginalização, ao abandono precoce, a baixas taxas de matrícula e à criação de espaços sociais paralelos, perpetuarem a discriminação estrutural e dificultarem a igualdade de acesso a uma vida de qualidade; insta todos os Estados-Membros a introduzirem ou reforçarem políticas inclusivas para impedir que grupos marginalizados de alunos, desde o ensino pré-escolar até ao ensino superior, sejam colocados em escolas, estabelecimentos de ensino ou turmas diferentes, intencionalmente ou não, a fim de promover a inclusão social com a garantia de igualdade de oportunidades para todos, e a velarem por que todas as crianças beneficiem de igualdade no acesso a uma educação e a atividades extracurriculares de qualidade, incluindo a cultura e o desporto; incentiva os Estados-Membros a promoverem ativamente a inclusão das crianças de grupos minoritários nas escolas e nas comunidades locais e a preservarem o caráter laico da educação, respeitando simultaneamente as identidades culturais e religiosas;

37.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para apoiar as crianças de minorias raciais e étnicas e de meios socioeconómicos precários nos seus percursos de excelência, ajudando-as a participar em atividades extracurriculares (por exemplo, artes e desporto) a um nível elevado, permitindo-lhes aceder a escolas que satisfaçam as suas necessidades específicas, proporcionando-lhes oportunidades de educação de qualidade e disponibilizando o financiamento necessário;

38.

Insta os Estados-Membros a garantirem o direito à educação a todas as crianças e a adotarem medidas destinadas a combater e a prevenir o abandono escolar precoce, bem como a assegurar um acesso equitativo em termos de género a uma educação inclusiva e de qualidade desde a primeira infância até à adolescência; insta a Comissão a criar novos instrumentos ou subprogramas de financiamento, que devem completar as medidas tomadas pelos Estados-Membros, com o objetivo de prestar apoio orientado e adaptado em prol de uma educação de qualidade para crianças a partir dos três anos de idade que se encontrem em situação de pobreza extrema e não sejam elegíveis para as iniciativas de financiamento da UE, atuais ou futuras, em matéria de educação e de inclusão social, como o Erasmus+, a Garantia para a Infância ou o FSE+;

39.

Reconhece a importância de sensibilizar as crianças e os jovens para o impacto negativo da intolerância e de desenvolver as suas competências de pensamento crítico; considera necessário velar por que a educação em matéria de direitos humanos comece na mais tenra idade e que o material didático reflita a diversidade e o pluralismo da sociedade e não inclua conteúdos racistas;

40.

Exorta a Comissão a promover a investigação sobre sistemas de alerta precoce e abordagens pedagógicas eficazes para combater o racismo e a discriminação nas escolas, tendo em conta as boas práticas existentes na Europa, bem como a divulgação dos resultados, com o objetivo de erradicar a intimidação com base em motivos raciais;

41.

Insta os Estados-Membros a velarem por que o pessoal docente proveniente de grupos raciais e étnicos minoritários beneficiem de um acesso equitativo e justo a lugares docentes em todos os níveis de ensino e a adotarem medidas destinadas a garantir a proteção desse pessoal docente e do pessoal discente contra a discriminação racial no sistema escolar;

42.

Critica a discriminação estrutural de que são vítimas milhares de crianças refugiadas na Europa, que tiveram pouco ou nenhum acesso à educação; afirma que as aulas segregadas em campos de acolhimento — que são frequentemente asseguradas por voluntários — não podem substituir a escolarização; solicita que a escolarização obrigatória das crianças refugiadas no sistema escolar do país de acolhimento passe a constituir um requisito prévio para o acesso ao financiamento da UE no domínio da migração;

43.

Convida os Estados-Membros a disponibilizarem formação adequada aos docentes — independentemente da disciplina, da especialização, da idade dos alunos ou do tipo de estabelecimento em que é ministrado o ensino –, para que possam adquirir as competências necessárias, inclusive a nível cultural, para promover a inclusão e a tolerância e a luta contra diferentes tipos de discriminação no sistema de ensino; solicita que seja dado a todos os educadores e animadores de jovens tempo para participarem na formação inicial de professores e no desenvolvimento profissional contínuo centrado no ensino num contexto multicultural e multirracial, incluindo formação em matéria de preconceitos inconscientes; insta os Estados-Membros a introduzirem programas de aprendizagem ao longo da vida para os funcionários públicos e, em particular, para as forças de segurança pública, tendo em vista a erradicação de comportamentos racistas e xenófobos;

44.

Recorda que os sistemas de inteligência artificial (IA) destinados a ser utilizados no ensino e na formação profissional, bem como em processos de recrutamento de pessoal docente, são, em alguns casos, considerados de «alto risco»; solicita que sejam realizadas avaliações de risco adequadas antes da utilização dessas ferramentas;

45.

Salienta a importância das atividades de evocação da memória no Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e a necessidade de financiamento e de visibilidade suficientes para projetos destinados a evocar, investigar e educar em relação a acontecimentos decisivos da história recente da Europa, bem como a sensibilizar os cidadãos europeus para a sua história, cultura, património cultural e valores comuns, melhorando assim a sua compreensão da UE, das suas origens, dos seus objetivos e da sua diversidade;

46.

Reconhece que os programas de mobilidade, como o Erasmus +, contribuem para o desenvolvimento educativo, social, pessoal e profissional e ajudaram a promover a compreensão mútua; defende um apoio constante a programas desta natureza;

47.

Sublinha o valor da educação para a cidadania da UE em termos de compreensão mútua de coesão social; salienta que os cidadãos que contribuíram para a Conferência sobre o Futuro da Europa partilham desta convicção, que será igualmente integrada nas conclusões da Conferência, que deverão ser publicadas no presente ano;

48.

Salienta a importância do reconhecimento da educação não formal e informal, bem como do reconhecimento automático dos diplomas e qualificações, enquanto ferramentas fundamentais para abrir perspetivas a indivíduos de grupos raciais e étnicos, combater o racismo estrutural e a discriminação e promover a diversidade;

49.

Reconhece a importância dos exemplos de sucesso escolar; incentiva a criação de uma plataforma pan-europeia de pessoas e grupos de pessoas oriundas de minorias étnicas e raciais que possam partilhar as suas experiências com aprendentes;

50.

Salienta a importância de sensibilizar a população e a opinião pública para a diversidade das nossas sociedades através do ensino e de outros materiais pertinentes;

51.

Solicita aos Estados-Membros que se abstenham de efetuar cortes orçamentais em programas de educação, porquanto uma tal medida poderá restringir a margem nos debates sobre a sensibilização intercultural e a luta contra o racismo (25);

52.

Sublinha a importância dos programas sociais financiados pela UE, nomeadamente dos programas de refeições escolares, para a integração de crianças e jovens socialmente desfavorecidos;

Meios de comunicação social

53.

Sublinha a importância da representação e da diversidade no desenvolvimento de sociedades inclusivas; recorda os meios de comunicação social têm a responsabilidade de serem um espelho das sociedades em toda a sua diversidade e lamenta a falta de diversidade racial e étnica em muitos meios de comunicação social; insta os setores da cultura e da comunicação social a evitarem práticas que perpetuem ou reforcem estereótipos negativos em relação a minorias étnicas e raciais e incentiva-os a apresentar membros destas comunidades em papéis positivos; insta as partes interessadas a refletirem sobre a diversidade e a representação no seio das suas organizações, nomeadamente através da criação de uma responsável pela diversidade e aplicação de iniciativas destinadas a sensibilizar os profissionais dos meios de comunicação social para as questões da diversidade e inclusão, a fim de refletir melhor a natureza independente e pluralista das suas tarefas;

54.

Congratula-se com a campanha de comunicação e de sensibilização da Comissão para promover a diversidade no setor audiovisual, tanto no ecrã como fora dele; solicita que esta campanha se centre na diversidade e na história das comunidades racializadas e de outras comunidades marginalizadas e na forma como a justiça racial pode contribuir para uma Europa mais coesa, mais pacífica e mais democrática para todos;

55.

Congratula-se com o facto de o Observatório Europeu dos Meios de Comunicação Digital ter sido incumbido de combater a desinformação e de tomar medidas dirigidas a comunidades minoritárias; salienta a necessidade urgente de dar maior ênfase ao desenvolvimento do pensamento crítico, da literacia mediática e das competências digitais nos programas educativos; salienta os efeitos cruciais que as campanhas e iniciativas de literacia mediática podem ter na atenuação das narrativas de discriminação racial propaladas pela desinformação; salienta a necessidade de dotar os jovens de instrumentos de análise e de instrumentos operacionais que lhes permitam reconhecer e combater a propagação de discursos de ódio em linha;

56.

Insta a Comissão a velar por que a definição de discurso de ódio, em linha ou fora de linha, e a criminalização do crime de ódio sejam plena e corretamente transpostas para o direito nacional dos Estados-Membros e a instaurar processos por infração, sempre que necessário;

57.

Saúda a sexta avaliação do Código de conduta para a luta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio em linha e os progressos realizados na remoção do discurso de ódio em linha; lamenta que, embora a média das denúncias analisadas no prazo de 24 horas continue a ser elevada (81 %), tenha diminuído em relação a 2020 (90,4 %) e que a taxa média de remoção tenha caído para 62,5 % desde 2019 e 2020; exorta a Comissão a continuar a cooperar com as plataformas para eliminar o discurso de ódio em linha e a melhorar a taxa de remoção, a transparência e a resposta aos utilizadores;

58.

Manifesta a sua preocupação com a propagação do discurso de ódio e da desinformação de caráter racista e discriminatório com recurso à IA e a algoritmos; observa que o discurso de ódio e a desinformação têm um efeito perturbador imediato nas nossas sociedades; apela a que sejam envidados esforços para combater estas atividades, em particular através da conceção da IA e de algoritmos específicos para este efeito, com o objetivo último de travar o discurso de ódio e a desinformação e atenuar as suas repercussões;

59.

Observa o lugar preponderante ocupado pela língua inglesa no desenvolvimento, na implantação e na utilização da IA, incluindo nos filtros de conteúdos; alerta para o facto de o discurso de ódio em linha também ser praticado noutras línguas, cujos filtros de conteúdos são menos eficazes; apela à adoção de medidas destinadas a combater o discurso de ódio em todas as línguas;

60.

Congratula-se com a prática estabelecida por determinados fornecedores internacionais do setor audiovisual de aditar declarações de exoneração de responsabilidade em relação a conteúdos nocivos e racistas antes das transmissões nos meios de comunicação social; incentiva à adoção de tais práticas no domínio audiovisual europeu;

61.

Observa que alguns Estados-Membros dispõem de entidades reguladoras do setor audiovisual com poderes para impor sanções a programas que promovam conteúdos discriminatórios ou racistas; incentiva os Estados-Membros a conferirem poderes às suas entidades de regulação neste sentido; solicita que seja conferido ao Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual acesso a recursos para coordenar de forma adequada as agências nacionais na recolha e partilha de dados de dados de qualidade, bem como no acompanhamento dessas tarefas; insta a Comissão e os Estados-Membros a deixarem de conceder financiamento a órgãos de comunicação social que as entidades reguladoras competentes considerem que violam as normas jurídicas por promoverem o discurso de ódio e a xenofobia;

62.

Condena a retórica racista veiculada por certos meios de comunicação social que estigmatizam as comunidades racializadas, responsabilizando, por exemplo, os migrantes por vários problemas económicos e sociais e dando uma cobertura desproporcionada aos crimes cometidos por migrantes; insta os Estados-Membros a tomarem medidas eficazes para impedir que os meios de comunicação difundam retórica estigmatizante, discursos de ódio, falsas narrativas e representações negativas de grupos étnicos ou raciais específicos que apenas servem para desumanizar as pessoas em causa;

63.

Sublinha a necessidade de uma maior responsabilização das plataformas digitais e das redes sociais, com vista a combater a propagação do incitamento ao ódio racial ou contra migrantes e minorias;

Desporto

64.

Salienta que as federações e os clubes desportivos têm um papel crucial a desempenhar na luta contra o racismo, nomeadamente através da sensibilização para este fenómeno; recorda que o desporto, nomeadamente o desporto coletivo, constitui uma força motriz da inclusão social, da igualdade e da promoção dos valores da UE, como referido no Regulamento Erasmus +; congratula-se com a disponibilização de fundos nacionais e da UE para permitir que as pessoas em situação de pobreza, em especial as minorias e as crianças, participem em atividades desportivas;

65.

Observa que o racismo figura enquanto prioridade setorial nas parcerias para o desporto da ação-chave 2 do programa de trabalho anual para 2022 do Erasmus + e que as iniciativas no domínio do desporto amador centradas na inclusão e na luta contra o racismo podem ser financiadas ao abrigo do novo regime de parcerias de pequena dimensão; solicita à Comissão que avalie estas iniciativas e acompanhe sistematicamente o número e o tipo de projetos desportivos cujo principal objetivo seja a luta contra o racismo, bem como o montante do financiamento que lhes é atribuído; insta a Comissão a promover a inclusão de migrantes e de pessoas pertencentes a minorias raciais e étnicas nos clubes desportivos recreativos;

66.

Congratula-se com os esforços envidados por ONG e organizações de base em vários Estados-Membros para utilizar o desporto como meio de aproximar as pessoas e promover a memória coletiva, com o objetivo de reforçar o respeito e a inclusão; exorta a Comissão a desenvolver uma base de dados de boas práticas nos domínios da educação desportiva e da comunicação social, a fim de promover o seu desenvolvimento em toda a UE;

67.

Reconhece que deve ser prestada maior atenção à representação de diferentes grupos no desporto em geral e em cargos de direção em organizações desportivas, incluindo as mulheres e as pessoas com menos oportunidades, como os refugiados, as minorias étnicas e raciais e a comunidade LGBTIQ; exorta os órgãos de direção e as partes interessadas do setor do desporto a nível internacional, europeu e nacional a promoverem medidas em matéria de diversidade e inclusão, em particular para darem resposta ao reduzido número de mulheres e de pessoas oriundas das minorias étnicas que ocupam lugares de chefia e que pertencem a órgãos de direção; insta os Estados-Membros a desenvolverem políticas desportivas inclusivas, que prevejam financiamento apropriado para garantir que o desporto seja acessível a todos, independentemente da origem étnica ou racial, da deficiência ou da situação socioeconómica;

68.

Insiste na tolerância zero em relação ao racismo, ao discurso de ódio, à violência e a outros comportamentos racistas no desporto e insta a Comissão, os Estados-Membros e as federações desportivas a desenvolverem medidas para prevenir tais incidentes e a adotarem sanções e medidas eficazes para apoiar as vítimas, bem como medidas para proteger os atletas que denunciem o racismo ou que defendam a diversidade;

69.

Insta a Comissão a elaborar recomendações ou orientações no domínio do desporto para combater o racismo nas organizações desportivas a nível local, regional, nacional e europeu e promover a inclusão, nomeadamente daqueles que necessitam de vestuário específico, e o respeito a todos os níveis do desporto; convida as organizações desportivas e as partes interessadas a todos os níveis a contribuírem ativamente para a elaboração de tal código, a subscreverem-no e a incorporá-lo nos seus estatutos; incentiva as organizações a sensibilizarem os seus membros e respetivas famílias, bem como o público em geral, para esse código e para o seu conteúdo;

o

o o

70.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(2)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(3)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(4)  JO L 189 de 28.5.2021, p. 1.

(5)  JO L 189 de 28.5.2021, p. 34.

(6)  JO L 202 de 8.6.2021, p. 32.

(7)  JO L 156 de 5.5.2021, p. 1.

(8)  JO C 93 de 19.3.2021, p. 1.

(9)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.

(10)  JO C 460 de 21.12.2018, p. 12.

(11)  JO C 362 de 8.9.2021, p. 63.

(12)  JO C 195 de 7.6.2018, p. 1.

(13)  JO C 108 de 26.3.2021, p. 2.

(14)  JO C 385 de 22.9.2021, p. 104.

(15)  JO C 474 de 24.11.2021, p. 146.

(16)  JO L 231 de 30.6.2021, p. 21.

(17)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0463.

(18)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0452.

(19)  Agência dos Direitos Fundamentais da UE, Second European Union minorities and discrimination survey — main results (Segundo Inquérito da União Europeia sobre Minorias e Discriminação — principais resultados), 6 de dezembro de 2017; Second European Union minorities and discrimination survey: Muslims — selected findings (Segundo Inquérito da União Europeia sobre Minorias e Discriminação: muçulmanos — resultados selecionados), 21 de setembro de 2017; Experiences and perceptions of antisemitism — second survey on discrimination and hate crime against Jews in the EU (Experiências e perceções de antissemitismo — Segundo Inquérito sobre discriminação e crimes de ódio contra os judeus na UE), 10 de dezembro de 2018; Second European Union minorities and discrimination survey: Roma — selected findings (Segundo Inquérito da União Europeia sobre minorias e discriminação — resultados selecionados), 29 de novembro de 2016; Second European Union minorities and discrimination survey: being Black in the EU (Segundo Inquérito da União Europeia sobre minorias e discriminação — Ser negro na União Europeia), 23 de novembro de 2018.

(20)  Ibidem.

(21)  À data de 2019, de acordo com o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 9 de junho de 2020.

(22)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(23)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão, relativo ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais nas comunicações eletrónicas (COM(2017)0010).

(24)  COM(2008)0426.

(25)  The role of culture, education, media and sport in the fight against racism (O papel da cultura, da educação, dos meios de comunicação social e do desporto na luta contra o racismo), Direção-Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu, Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão, outubro de 2021, p. 13.


9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/27


P9_TA(2022)0058

Política de coesão: reduzir as disparidades em matéria de cuidados de saúde e reforçar a cooperação transfronteiriça no domínio da saúde

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2022, sobre a política de coesão como instrumento para reduzir as disparidades em matéria de cuidados de saúde e reforçar a cooperação transfronteiriça no domínio da saúde (2021/2100(INI))

(2022/C 347/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que exige um elevado nível de proteção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas e ações da União e visa incentivar a cooperação entre os Estados-Membros, a fim de aumentar a complementaridade dos seus serviços de saúde nas regiões fronteiriças,

Tendo em conta o artigo 174.o do TFEU sobre o reforço da coesão económica, social e territorial da União,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1),

Tendo em conta a Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (2) (Diretiva relativa aos cuidados de saúde transfronteiriços), nomeadamente o seu artigo 168.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (3),

Tendo em conta o estudo da Comissão sobre a cooperação transfronteiriça intitulado «Capitalising on existing initiatives for cooperation in cross-border regions» (Tirar partido das iniciativas de cooperação existentes em regiões transfronteiriças), publicado em março de 2018 (4),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 14 de outubro de 2020, sobre a implantação e as perspetivas futuras dos cuidados de saúde transfronteiriços (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de novembro de 2020, intitulada «Construir uma União Europeia da Saúde: Reforçar a resiliência da UE face a ameaças sanitárias transfronteiriças» (COM(2020)0724),

Tendo em conta o relatório da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, de 19 de novembro de 2020, intitulado «Health at a Glance: Europe 2020» (A Saúde num Relance: Europa 2020),

Tendo em conta a sua posição aprovada em primeira leitura, de 9 de março de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um programa de ação da União no domínio da saúde para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 («Programa UE pela Saúde») (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (7),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (8),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (9),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (10),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (11),

Tendo em conta o estudo de 2021 sobre a cooperação transfronteiriça no domínio dos cuidados de saúde, encomendado pela Comissão do Desenvolvimento Regional (12),

Tendo em conta as Orientações da Comissão sobre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento 2014-2020,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A9-0026/2022),

A.

Considerando que a falta de infraestruturas básicas, de pessoal qualificado e de serviços de qualidade nas regiões de nível NUTS 2 (regiões que têm entre 800 000 e 3 milhões de habitantes) com um PIB per capita inferior a 75 % da média da UE-27, bem como nas regiões em transição com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média da UE-27, dificulta seriamente a igualdade de acesso aos cuidados de saúde e é a principal razão pela qual as infraestruturas de saúde de elevada qualidade e pessoal de saúde suficiente e qualificado devem ser uma prioridade para todos os governos nacionais e regionais;

B.

Considerando que a pandemia de COVID-19 colocou em evidência a importância crucial do setor da saúde, aumentou a pressão sobre os sistemas de saúde e os profissionais de saúde e expôs assim as fragilidades e as lacunas dos sistemas de saúde, bem como as disparidades e desigualdades a nível dos cuidados de saúde entre Estados-Membros e dentro dos Estados-Membros, especialmente nas regiões fronteiriças, ultraperiféricas, remotas e rurais, incluindo as regiões com baixa densidade populacional;

C.

Considerando que a política de coesão, através da Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus (CRII) e da Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus + (CRII+), foi a primeira linha de defesa contra a pandemia de COVID-19, provando assim que esta política pode contribuir significativamente para reduzir as desigualdades no domínio da saúde através do apoio aos progressos da saúde em linha, da medicina eletrónica e de outras formas de digitalização, que, embora constituam uma fonte de novas oportunidades, também exigem equipamento adequado para gerir cada situação específica, bem como a formação do pessoal médico para fazer face a cada situação específica;

D.

Considerando que as normas em matéria de prestação de cuidados de saúde na UE continuam a ser uma prerrogativa dos Estados-Membros e que existem diferenças significativas entre regiões, o que gera desigualdades; considerando que as regiões de nível NUTS 2, com um PIB per capita inferior a 75 % da média da UE-27, estão longe de poder mobilizar recursos semelhantes aos que as regiões mais desenvolvidas afetam aos cuidados de saúde per capita;

E.

Considerando que os instrumentos da UE destinados a compensar alguns destes problemas são, na sua maioria, instrumentos jurídicos não vinculativos, o que causa deficiências generalizadas; considerando que é necessária uma abordagem mais estruturada a nível da União, complementada por um quadro jurídico mais sólido e abrangente e meios de ação juridicamente vinculativos, a fim de reforçar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, melhorar a proteção da saúde das populações e resolver eficazmente as disparidades existentes em matéria de cuidados de saúde;

F.

Considerando que a Comissão apoia a cooperação transfronteiriça no domínio dos cuidados de saúde através de numerosos estudos e iniciativas, nomeadamente no âmbito do Interreg, financiados pelos fundos estruturais;

G.

Considerando que a cooperação transfronteiriça no domínio dos cuidados de saúde requer o apoio e a participação de um vasto leque de parceiros, instituições sociais e médicas, instituições de seguro de doença e autoridades públicas, que devem fazer face aos obstáculos existentes à passagem de fronteiras em domínios como a livre circulação, a informação, os diferentes sistemas fiscais e de segurança social, bem como o reconhecimento das qualificações do pessoal de saúde e os obstáculos com que se deparam as instituições de saúde;

H.

Considerando que o direito de acesso a cuidados de saúde de qualidade, incluindo cuidados preventivos, faz parte do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e deve ser acessível às pessoas que vivem em zonas transfronteiriças, que representam 40 % do território da UE, albergam quase um terço da população da UE e, de um modo geral, têm um desempenho económico pior do que as outras regiões dos Estados-Membros, em particular as zonas transfronteiriças com menor densidade populacional e economias frágeis, como as regiões rurais, remotas, ultraperiféricas e insulares;

I.

Considerando que é necessário reforçar a política de coesão para reduzir as disparidades entre os níveis de prestação de cuidados de saúde na UE;

J.

Considerando que as despesas no setor da saúde representam quase 10 % do PIB na UE e que as pessoas empregadas em domínios relacionados com a saúde constituem 15 % da mão de obra da UE; considerando que ainda persistem diferenças significativas entre os Estados-Membros e as suas regiões no que diz respeito ao nível de despesas de saúde e à disponibilidade de médicos e profissionais de saúde;

K.

Considerando que o grande despovoamento das regiões fronteiriças, em especial a saída de jovens e de trabalhadores qualificados, ilustra a falta de oportunidades económicas nessas regiões e torna-as menos atrativas em termos de emprego no setor da saúde; considerando que a escassez de recursos humanos para a prestação de cuidados de saúde equitativos, seja devido à limitação do número de estudantes, seja devido à falta de perspetivas de evolução na carreira, constitui um dos principais problemas para a sustentabilidade dos sistemas de saúde europeus;

L.

Considerando que, nos dois últimos quadros financeiros plurianuais (QFP), se registou uma tendência para concentrar os investimentos no domínio da saúde do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) nos Estados-Membros menos desenvolvidos e nas regiões de nível NUTS 2 com um PIB per capita inferior a 75 % da média da UE-27, utilizando-os geralmente para a modernização dos serviços de saúde, e para concentrar os investimentos do Fundo Social Europeu (FSE), que visam garantir o acesso aos cuidados de saúde, nos países que enfrentam problemas específicos em termos de acesso a serviços a preços acessíveis, sustentáveis e de elevada qualidade;

M.

Considerando que, atualmente, a principal responsabilidade pelos cuidados de saúde incumbe aos Estados-Membros, uma vez que controlam a organização e o financiamento dos serviços de saúde e das práticas médicas;

N.

Considerando que entre as prioridades do instrumento NextGenerationEU figuram a digitalização e a resiliência dos sistemas de saúde;

O.

Considerando que os cuidados de saúde transfronteiriços são um dos domínios políticos e de intervenção mais afetados pelos obstáculos jurídicos e não jurídicos devido às grandes diferenças entre os sistemas nacionais;

P.

Considerando que uma União Europeia da Saúde deve fomentar e contribuir para uma maior cooperação, coordenação e partilha de conhecimentos em matéria de saúde entre os Estados-Membros e as partes interessadas relevantes, bem como aumentar a capacidade da UE para combater as ameaças transfronteiriças para a saúde;

Reduzir as disparidades em matéria de cuidados de saúde através da política de coesão

1.

Sublinha que a política de coesão da UE investe na saúde enquanto fator essencial para o desenvolvimento regional, a convergência social e a competitividade regional, a fim de reduzir as disparidades económicas e sociais;

2.

Salienta que o acesso aos serviços públicos é fundamental para os 150 milhões de pessoas que constituem a população das regiões transfronteiriças internas e é frequentemente dificultado por um grande número de obstáculos jurídicos e administrativos; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a envidarem o máximo de esforços para eliminar esses obstáculos, especialmente os relacionados com os serviços de saúde, os transportes, a educação, a mobilidade laboral e o ambiente;

3.

Considera que a UE deve desenvolver uma abordagem estratégica e integrada no que se refere às doenças graves, reunindo diversos recursos de diferentes fundos, incluindo dos fundos de coesão; salienta a necessidade de reproduzir o modelo do plano europeu de luta contra o cancro para fazer face a outros problemas de saúde, como a saúde mental e as doenças cardiovasculares;

4.

Chama a atenção para o aumento das doenças e perturbações mentais, especialmente desde o início da pandemia de COVID-19; insta a Comissão a propor, o mais rapidamente possível, um novo plano de ação europeu para a saúde mental baseado no modelo do plano europeu de luta contra o cancro, utilizando todos os instrumentos disponíveis, incluindo a política de coesão, sob a forma de um plano global com medidas e objetivos que não deixem ninguém para trás;

5.

Considera que a recuperação da pandemia de COVID-19 constitui uma oportunidade para criar sistemas de saúde mais sólidos e mais resistentes, utilizando os instrumentos da política de coesão; apoia a Comissão na criação de uma União Europeia da Saúde que funcione bem, a fim de tirar plenamente partido do enorme potencial de cooperação no domínio da saúde;

6.

Salienta que muitas regiões de nível NUTS 2 com um PIB per capita inferior a 75 % da média da UE-27, as regiões em transição com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média da UE-27, as zonas rurais e as zonas com baixa densidade populacional não aplicam de forma uniforme os mesmos padrões em matéria de prestação de cuidados de saúde que os serviços disponíveis em regiões mais desenvolvidas da UE; destaca que é necessária uma maior convergência e uma maior cooperação neste domínio entre os Estados-Membros e a nível da UE, nomeadamente através dos investimentos a título da política de coesão; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem no estabelecimento de normas mínimas aplicáveis tanto às infraestruturas de saúde como aos serviços de saúde e a utilizarem os fundos da UE para garantir a igualdade de acesso a níveis de qualidade mínimos em todas as regiões, nomeadamente para resolver problemas prementes nas zonas fronteiriças; insta a Comissão e os Estados-Membros a reunirem esforços e recursos para alcançar este objetivo;

7.

Recorda o contributo substancial da política de coesão para os investimentos programados no setor da saúde no último período de programação (2014-2020) através do FSE e do FEDER, que se elevou a um montante de cerca de 24 mil milhões de euros até ao momento, destinado a melhorar o acesso aos serviços, bem como a desenvolver infraestruturas e capacidades especializadas no setor da saúde, a fim de reduzir as desigualdades neste domínio;

8.

Considera que os investimentos na inovação em matéria de cuidados de saúde, nos sistemas de saúde e em pessoal de saúde qualificado e em número suficiente reduzirão as desigualdades no domínio da saúde e continuarão a proporcionar melhorias significativas na vida quotidiana dos cidadãos, o que contribuirá para o aumento da esperança de vida; salienta que as autoridades da UE, nacionais e regionais têm um importante papel a desempenhar para assegurar uma participação mais eficaz de um vasto leque de instituições de cuidados de saúde; sublinha, além disso, a necessidade de cooperação direta, ações e projetos que utilizem os instrumentos da política de coesão entre e no interior dos Estados-Membros e das suas regiões, para o estabelecimento de procedimentos destinados a reduzir a carga burocrática para os doentes e a resolver o maior número possível de problemas dos serviços de seguro de doença nas regiões transfronteiriças;

9.

Convida os Estados-Membros a terem em devida conta a contribuição positiva do setor privado da saúde e a assegurarem que, aquando da elaboração dos próximos programas de coesão, existam fundos suficientes para projetos privados de infraestruturas e serviços de saúde;

10.

Recomenda que, aquando da definição das políticas de saúde a nível regional, nacional e da UE, sejam aplicadas abordagens adaptadas e adaptáveis das políticas de saúde, sociais e económicas, com o objetivo de melhorar o diálogo, as sinergias e os investimentos previstos a título dos fundos estruturais e de outros programas pertinentes da UE, como o Interreg, mediante, por exemplo, o fornecimento inicial de equipamento médico, o intercâmbio de pessoal médico e a transferência de doentes entre instalações hospitalares capazes de responder às necessidades não satisfeitas dos cidadãos em matéria de saúde e direitos sociais;

11.

Sublinha que as redes europeias de referência (RER) poderiam melhorar o acesso aos cuidados de saúde no caso de doenças raras e complexas; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem um apoio contínuo e melhores recursos às RER e aos centros nacionais de especialização em doenças raras e complexas, e a alargarem o campo de trabalho das RER a outros domínios, como as queimaduras graves e os programas de transplantação de órgãos; exorta a Comissão a analisar a viabilidade da criação de um fundo específico, no âmbito da política de coesão, para garantir um acesso equitativo às terapias aprovadas para as doenças raras;

12.

Solicita aos Estados-Membros que tenham em conta as especificidades das regiões transfronteiriças e o direito de escolha dos doentes ao definirem as políticas de saúde e que utilizem os instrumentos de coesão para desenvolver infraestruturas e procedimentos de saúde regionais que permitam aos doentes escolher serviços médicos da região, de um ou do outro lado da fronteira, independentemente do país de residência;

13.

Sugere que a Comissão crie um conselho consultivo europeu para a saúde, em que participem autoridades governamentais nacionais, regionais e locais, bem como outras partes interessadas, com vista a promover o melhor aproveitamento dos fundos europeus e a trabalhar em respostas eficazes e harmonizadas a problemas de saúde pública comuns;

14.

Solicita que sejam asseguradas melhores sinergias e complementaridades entre os programas da política de coesão, a fim de reduzir as disparidades regionais, em particular no âmbito do programa Horizonte Europa, que deverá gerar novos conhecimentos, e do Programa UE pela Saúde, utilizando da melhor forma possível estes novos conhecimentos em benefício dos cidadãos e dos sistemas de saúde;

15.

Exorta a Comissão a fazer pleno uso das suas competências no domínio da política de saúde e a apoiar as autoridades nacionais e regionais no reforço dos sistemas de saúde, promovendo a convergência ascendente dos níveis de assistência sanitária, com o objetivo de reduzir as desigualdades em matéria de saúde no território dos Estados-Membros e entre estes e de facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, em especial no que diz respeito à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, nomeadamente recorrendo, se for caso disso, ao Programa UE pela Saúde e ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+);

16.

Salienta a importância da política de coesão para combater a desigualdade de género nos cuidados de saúde e promover as prioridades de saúde relacionadas com o género constantes da Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025, incluindo a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos;

17.

Insta a Comissão a promover a integração dos tratamentos médicos e dos cuidados de saúde através de estratégias para a saúde e a prestação de cuidados, a fim de centrar a ação no doente e evitar duplicações, lacunas ou a falta de serviços de prestação de cuidados, especialmente em relação aos doentes crónicos ou aos idosos, podendo, nomeadamente, retirar ensinamentos das experiências de programas transfronteiriços;

18.

Salienta que, ao avaliar o envelope global dos projetos estruturais financiados e os parâmetros de referência no domínio da saúde, é igualmente necessário examinar os resultados subsequentes em matéria de saúde de cada projeto, a fim de acompanhar os seus resultados, realizar análises contínuas da sua eficácia e retirar as conclusões corretas para melhorar a programação e a execução destes projetos no futuro, nomeadamente com vista à elaboração de um guia de boas práticas pela Comissão;

19.

Sublinha a importância de continuar a construir uma infraestrutura de saúde global e a reduzir tanto quanto possível as disparidades existentes; recorda que a política de coesão pode contribuir de forma significativa para a construção de infraestruturas de saúde em todas as regiões da UE, especialmente nas regiões de nível NUTS 2 com um PIB per capita inferior a 75 % da média da UE-27 e nas regiões em transição com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média da UE-27, a fim de criar em toda a UE sistemas de saúde de elevada qualidade, totalmente equipados e resilientes e que protejam melhor a saúde das pessoas; destaca, além disso, a necessidade de criar uma rede de cooperação transfronteiriça funcional entre os Estados-Membros e as suas regiões, que possa responder eficazmente aos desafios atuais e futuros no domínio da saúde;

20.

Solicita que os fundos da política de coesão sejam utilizados para o desenvolvimento, em toda a UE, de centros de excelência especializados em doenças específicas, que abranjam igualmente os países vizinhos e contribuam para a cooperação transfronteiriça em matéria de cuidados de saúde; reitera, neste contexto, a necessidade de utilizar em sinergia todos os instrumentos da UE existentes, como o Programa UE pela Saúde e o programa Horizonte Europa, a fim de apoiar o desenvolvimento de uma rede de centros deste tipo, distribuídos equitativamente por todo o território da UE;

21.

Salienta que as pessoas das zonas fronteiriças, das zonas rurais e das regiões ultraperiféricas se deparam frequentemente com obstáculos à igualdade de acesso a cuidados de saúde, nomeadamente no que se refere a infraestruturas de saúde básicas, profissionais de saúde qualificados e em número suficiente e acesso a medicamentos vitais, obstáculos esses que limitam as suas possibilidades de receber os cuidados de que necessitam; sublinha que, para estes cidadãos beneficiarem de um acesso suficiente a infraestruturas de saúde e à assistência sanitária de que necessitam, é necessário disponibilizar serviços de qualidade em tempo oportuno; realça, além disso, a situação específica do acesso aos cuidados de saúde nas regiões fronteiriças situadas nas fronteiras externas e nas regiões periféricas da UE, onde os cidadãos da UE já enfrentam inúmeras dificuldades;

22.

Assinala que o custo dos transportes é um dos fatores que contribuem para o aumento do preço dos medicamentos e do equipamento médico dos hospitais e centros de saúde das regiões ultraperiféricas, das regiões remotas e das regiões com baixa densidade populacional, que também se veem confrontadas com longos períodos de espera, pelo que os serviços regionais de saúde devem dispor de maior capacidade para armazenar grandes quantidades de existências e evitar a escassez; considera, por isso, que a UE deve encontrar uma resposta para estes problemas;

23.

Salienta que a igualdade de acesso aos cuidados de saúde aumentará também a inclusão das pessoas, designadamente as pessoas com deficiência ou noutras situações de desvantagem, e aumentará o seu nível de proteção social; observa que a promoção da acessibilidade aos serviços de saúde mental também pode ajudar a aumentar o emprego e a eliminar a pobreza nas regiões menos desenvolvidas;

24.

Destaca a importância da mobilização de fundos europeus para reforçar o investimento na prevenção de doenças e na promoção de hábitos de vida saudáveis e do envelhecimento ativo, de modo a evitar uma pressão prematura sobre os sistemas de saúde; salienta a importância de apoiar campanhas de sensibilização da população, especialmente dos jovens, para os benefícios da adoção de hábitos de vida saudáveis, bem como a importância de apoiar o desenvolvimento de programas de deteção precoce de doenças graves;

25.

Considera que, para superar os principais obstáculos existentes em termos de igualdade de acesso aos cuidados de saúde nas zonas rurais, é necessário recorrer amplamente às tecnologias de ponta, como a saúde em linha, a cirurgia robótica e a impressão 3D, como parte integrante do conceito de «aldeias inteligentes», com o objetivo de melhorar o acesso aos cuidados de saúde e aumentar a eficiência e a qualidade; salienta a importância de utilizar os programas de coesão da UE para melhorar a utilização de soluções digitais e para fornecer assistência técnica às administrações públicas, companhias de seguros e outros operadores de cuidados de saúde que se ocupam de questões de cooperação transfronteiriça; sublinha, por conseguinte, a necessidade de garantir o acesso à Internet de alta velocidade nas zonas rurais e remotas, bem como de promover a literacia digital em todas as faixas etárias da sua população e de apetrechar os serviços de saúde destas zonas com os recursos necessários para garantir a eficácia da saúde em linha, como a medicina em linha, e para armazenar os dados clínicos de forma harmonizada e segura; recomenda o desenvolvimento de uma base de dados transfronteiriça comparável e sustentável e um levantamento dos operadores de saúde fronteiriços e transfronteiriços, por forma a tornar as realidades transfronteiriças visíveis e criar novas oportunidades;

26.

Salienta os méritos de uma abordagem europeia para enfrentar a pandemia de COVID-19, através de aquisições conjuntas, reservas e outras medidas; apela à prossecução e ao desenvolvimento desta abordagem, utilizando os instrumentos da política de coesão para outras aquisições conjuntas da UE de equipamento médico e tratamentos, nomeadamente vacinas que permitem prevenir o cancro, como, por exemplo, as vacinas contra o vírus do papiloma humano, as vacinas contra a hepatite B e os equipamentos de emergência, a fim de melhorar a comportabilidade dos custos e o acesso aos tratamentos;

27.

Apela à adoção de medidas ambiciosas no âmbito da política de coesão, em conformidade com as disposições jurídicas em vigor na UE, a fim de mitigar a falta de profissionais de saúde qualificados e em número suficiente nas zonas rurais, nomeadamente apoiando a sua instalação e a das suas famílias nestas zonas, oferecendo oportunidades de formação contínua e especialização e assegurando boas condições de trabalho, com o objetivo de os encorajar a iniciar ou a retomar o exercício da sua atividade nestas zonas;

28.

Salienta que o investimento sustentável a longo prazo no pessoal de saúde é mais urgente do que nunca, tendo em conta os graves impactos económicos, sociais e sanitários da crise da COVID-19; destaca a necessidade particular de investir em pessoal de saúde suficiente, na educação através do FSE+ e no financiamento de especializações e subespecializações do pessoal de saúde nos Estados-Membros e nas regiões que enfrentam uma fuga de cérebros; insta os Estados-Membros que se veem confrontados com uma fuga de cérebros no setor da saúde a darem prioridade aos investimentos da política de coesão para melhorarem as condições de trabalho do pessoal médico;

29.

Apela à utilização dos fundos da política de coesão para melhorar o ambiente de trabalho e a atratividade do setor dos cuidados de saúde para o pessoal de saúde, a fim de facilitar estratégias destinadas a gerar interesse e assegurar a manutenção do pessoal de saúde nas regiões de nível NUTS 2 com um PIB per capita inferior a 75 % da média da UE-27, nas regiões em transição com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média da UE-27 e nas zonas rurais com baixa densidade populacional e menos riqueza económica, completando as políticas nacionais e regionais destinadas a garantir pessoal da saúde suficiente em toda a UE; exorta os órgãos de poder local e regional a assumirem um papel mais importante, designadamente os das regiões transfronteiriças, na execução dos programas e dos projetos da política de coesão com um impacto significativo em termos de redução das disparidades no domínio da saúde;

30.

Solicita aos Estados-Membros que garantam uma verdadeira cooperação no domínio dos cuidados de saúde transfronteiriços, a fim de garantir o respeito dos direitos dos doentes, tal como previsto na Diretiva relativa aos cuidados de saúde transfronteiriços, e assegurar um aumento da disponibilidade e da qualidade dos serviços;

31.

Faz notar que a crise da COVID-19 colocou em evidência a necessidade de aumentar os investimentos para reforçar a preparação, a capacidade de resposta e a resiliência dos sistemas de saúde, assegurando simultaneamente a cooperação transfronteiriça em toda a UE, e que, por conseguinte, a solidariedade, a sustentabilidade e a equidade são fundamentais para superar esta crise e as suas consequências socioeconómicas devastadoras;

32.

Sublinha que a crise da COVID-19 demonstrou a importância das parcerias público-privadas para o tratamento dos doentes, a investigação de fármacos e vacinas e a distribuição de vacinas; considera que se deve tomar nota da relação custo-benefício decorrente da utilização dos fundos da UE em projetos de investigação e desenvolvimento no domínio da saúde levados a cabo no âmbito de parcerias público-privadas;

33.

Salienta a necessidade de criar uma plataforma com as partes interessadas pertinentes para promover o intercâmbio de boas práticas e o debate sobre cuidados de saúde transfronteiriços;

34.

Considera que a pandemia de COVID-19 representa um momento histórico de transformação para os investimentos nos sistemas de saúde e na futura capacidade em termos de pessoal; apela à criação de uma União Europeia da Saúde sólida e suficientemente financiada para aumentar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, reforçar os sistemas de saúde públicos, proteger melhor a saúde das pessoas e combater eficazmente as disparidades de longa data em matéria de cuidados de saúde;

Cooperação transfronteiriça no domínio da saúde — contribuição dos programas Interreg e outras oportunidades

35.

Encoraja a utilização dos fundos do instrumento NextGenerationEU e dos fundos de coesão para melhorar radicalmente as capacidades digitais dos sistemas de saúde; insiste na necessidade de uma maior interoperabilidade dos sistemas informáticos, uma vez que este é o principal pilar para facilitar a prestação transfronteiriça de serviços de saúde em linha e, em especial, de serviços de telemedicina;

36.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que utilizem os instrumentos da política de coesão para promover a digitalização dos serviços farmacêuticos dos hospitais europeus, nomeadamente os sistemas de rastreabilidade, a fim de reduzir os erros de medicação, melhorar a comunicação entre as unidades de cuidados e reduzir a burocracia; apela à implementação e ao desenvolvimento da infraestrutura de serviços digitais de saúde em linha (eHDSI), incluindo um ficheiro único digital europeu de cada doente, de modo a garantir aos cidadãos um acesso rápido a serviços médicos adequados em toda a UE;

37.

Solicita à Comissão que estabeleça uma lista europeia de medicamentos essenciais e que garanta a sua disponibilidade e acessibilidade financeira graças a reservas permanentes, negociações conjuntas de preços e aquisições conjuntas, utilizando os instrumentos da UE, nomeadamente os disponibilizados pela política de coesão;

38.

Realça o facto de muitas regiões fronteiriças já terem experiências e estruturas de cooperação no domínio da saúde, que devem aproveitar plenamente num espírito de solidariedade europeia;

39.

Destaca a importância da mobilidade dos doentes e do acesso a cuidados de saúde seguros e de alta qualidade em zonas transfronteiriças da UE; sublinha que, frequentemente, os doentes não podem beneficiar dos serviços de saúde nos países vizinhos devido a sistemas divergentes de reembolso de custos e que os trabalhadores fronteiriços se veem confrontados com uma tributação e benefícios sociais confusos porque os Estados-Membros seguem sistemas de segurança social diferentes; encoraja vivamente, por conseguinte, a promoção de intermediários específicos, como zonas de acesso organizado a cuidados de saúde transfronteiriços (ZOAST), agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), observatórios de saúde e outras redes, a fim de ajudar a coordenar a cooperação transfronteiriça no domínio dos cuidados de saúde em colaboração com as autoridades locais, regionais e nacionais; salienta que a melhoria dos cuidados de saúde a nível transfronteiriço pode beneficiar os doentes, permitindo um acesso equitativo a serviços e infraestruturas de saúde de outros Estados-Membros, ou nas suas regiões fronteiriças, incluindo diagnósticos e ensaios clínicos, com base no princípio do acesso «mais fácil, mais próximo, melhor e mais rápido»; solicita possibilidades mais eficientes de transporte dos doentes para as instalações transfronteiriças mais próximas, embora reconheça que a supressão de todos os obstáculos jurídicos e administrativos ainda representa um fardo que deverá ser resolvido pelo regulamento relativo ao mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos (ECBM);

40.

Destaca a importância das recentes medidas da política de coesão para fazer face à pandemia de COVID-19, nomeadamente a Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus (CRII), a Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus + (CRII+) e a Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU); salienta ainda que foram previstas medidas semelhantes no Regulamento (UE) 2021/1060;

41.

Recomenda vivamente a melhoria e a divulgação de informação simplificada para doentes e pessoal de saúde nas regiões transfronteiriças, através de um manual para doentes ou de pontos de contacto regionais transfronteiriços;

42.

Verifica que, em toda a Europa, existem numerosos projetos transfronteiriços bem-sucedidos no domínio da saúde e salienta que a experiência adquirida com estes projetos deveria ser aproveitada para permitir a utilização inteligente dos projetos existentes no âmbito da política de coesão, reforçando e facilitando em maior medida a cooperação transfronteiriça neste domínio, em benefício de todas as pessoas na UE; sublinha, além disso, a importância de aprender com as experiências bem-sucedidas de determinadas regiões fronteiriças e de tirar partido das mesmas;

43.

Reconhece a importância de investir em programas de cooperação transfronteiriça que respondam às necessidades e desafios ligados à saúde identificados nas regiões fronteiriças, como uma governação transfronteiriça que é importante em situações de emergência, bem como serviços de emergência que cubram as regiões de ambos os lados da fronteira; salienta o papel crucial que os investimentos em serviços de elevada qualidade desempenham na criação de resiliência social e na ajuda ao combate às crises económicas, sanitárias e sociais; insta a Comissão e os Estados-Membros a darem prioridade aos investimentos no setor da saúde nas regiões fronteiriças através de uma combinação eficaz de investimentos em infraestruturas, na inovação, no capital humano, na boa governação e na capacidade institucional;

44.

Salienta a importância da cooperação transfronteiriça no domínio da saúde para todas as regiões europeias e a necessidade de encontrar soluções para os cuidados de saúde transfronteiriços, nomeadamente nas regiões fronteiriças, onde os cidadãos atravessam a fronteira diariamente; frisa que é necessário um elevado nível de cooperação entre as regiões fronteiriças para a prestação dos serviços necessários;

45.

Solicita que seja dada maior atenção aos doentes nos projetos que serão financiados através dos programas Interreg no novo período de programação e nos projetos centrados especificamente nos grupos vulneráveis e marginalizados, bem como nas prioridades de saúde relacionadas com o género e referidas na Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025, incluindo a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos;

46.

Considera que os recursos financeiros disponíveis ao abrigo do objetivo de cooperação territorial europeia devem ser utilizados para criar serviços de saúde públicos transfronteiriços funcionais e não devem ser utilizados isoladamente como um instrumento para criar instalações de saúde desconectadas; salienta, além disso, que os projetos Interreg devem ter uma componente de funcionalidade transfronteiriça clara; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a criação de um planeamento territorial conjunto global para as zonas fronteiriças no tocante aos serviços de saúde;

47.

Recorda que os programas Interreg se tornaram um instrumento importante para resolver problemas típicos das zonas fronteiriças, promover a cooperação entre parceiros além-fronteiras e desenvolver o potencial dos territórios fronteiriços europeus;

48.

Salienta que, no último período Interreg V-A, a cooperação transfronteiriça no domínio da saúde visava, por exemplo, facilitar a mobilidade transfronteiriça dos profissionais de saúde e dos doentes, aumentar a inovação e desenvolver o acesso a cuidados de saúde de elevada qualidade através da utilização de equipamento comum, de serviços partilhados e de instalações conjuntas em zonas transfronteiriças e incluía projetos em domínios como a formação (38 %), o tratamento e o diagnóstico (22 %) e o equipamento (17 %);

49.

Solicita o financiamento de projetos que facilitem os contratos transfronteiriços no domínio da saúde, para que os doentes possam viajar e ser tratados no âmbito de acordos contratuais e possam escolher livremente os profissionais de saúde;

50.

Salienta que, para que os serviços de saúde públicos transfronteiriços sejam bem-sucedidos, a Comissão e os Estados-Membros devem recolher dados substanciais sobre a natureza dos obstáculos jurídicos e não jurídicos existentes em cada região fronteiriça e apoiar análises políticas específicas sobre a forma de os ultrapassar;

51.

Solicita à Comissão que assegure que os organismos de coordenação existentes facilitam os tratamentos transfronteiriços baseados em medicamentos de terapia avançada e que, em toda a Europa, os doentes beneficiem de acesso equitativo a terapias inovadoras; exorta os Estados-Membros a autorizarem o acesso a estes tratamentos inovadores no estrangeiro de forma eficaz e atempada e a acelerarem os processos de reembolso dos doentes;

52.

Considera que os centros de excelência poderiam estimular e aumentar ainda mais a contratação transfronteiriça e, consequentemente, poderiam revestir-se de grande importância e utilidade para a melhoria das condições gerais de saúde, aumentando a esperança de vida dos cidadãos da UE;

53.

Insta a Comissão, os Estados-Membros e as regiões a incentivarem uma melhor gestão dos cuidados de saúde transfronteiriços, uma vez que os doentes da UE ainda se deparam com sérias dificuldades no acesso a cuidados de saúde noutros Estados-Membros e que apenas uma minoria dos potenciais doentes está ciente do seu direito de solicitar assistência sanitária além-fronteiras; insta a Comissão e os Estados-Membros a divulgarem melhor esta informação e a estudarem a possibilidade de realizar uma campanha adequada a nível da UE, a fim de informar o público sobre os seus direitos e sobre as formas de acesso aos cuidados de saúde transfronteiriços; recorda a importância de financiar a digitalização e de investir na informação dos cidadãos e na integração dos sistemas de informação e de dados para facilitar o acesso e a utilização;

54.

Convida a Comissão a levar a cabo um estudo exaustivo sobre o quadro de cooperação entre os sistemas de seguros na UE, que examine eventuais estrangulamentos e deficiências que os doentes que procuram serviços médicos no território de outro Estado-Membro encontram, bem como os obstáculos administrativos que impedem os cidadãos de beneficiar de cuidados de saúde transfronteiriços, e a indicar o modo como os instrumentos da política de coesão poderiam ser utilizados para resolver tais problemas;

55.

Salienta que a inexistência de um sistema de seguro de doença transfronteiriço e coordenado desencoraja os doentes de procurarem tratamento do outro lado da fronteira, caso não possam pagar antecipadamente o custo dos tratamentos antes de o seguro os reembolsar;

56.

Considera que o intercâmbio de conhecimentos e a difusão em maior escala de práticas através do Interreg contribuirão para reforçar os mecanismos de preparação e de resposta além-fronteiras, que se tornaram um fator importante durante a crise causada pela pandemia;

57.

Entende que os programas Interreg podem fornecer serviços públicos de saúde comuns e lançar outras iniciativas transfronteiriças, uma vez que a promoção dessa proximidade é altamente compatível com o objetivo da sustentabilidade ecológica;

58.

Salienta que vários projetos Interreg contribuíram para a luta das regiões transfronteiriças contra a COVID-19 em toda a UE, por exemplo através da mobilidade dos doentes em cuidados intensivos e dos profissionais de saúde, bem como do fornecimento de equipamento médico e de proteção individual e de testes PCR a nível transfronteiriço, e através do intercâmbio de informações ou da prestação de aconselhamento jurídico; insiste, por conseguinte, na importância dos projetos de pequena escala e transfronteiriços para aproximar as pessoas e, dessa forma, abrir novas possibilidades de desenvolvimento local sustentável e de cooperação transfronteiriça no domínio da saúde; observa, no entanto, que o encerramento das fronteiras no interior da UE durante a pandemia afetou a mobilidade dos doentes e do pessoal de saúde e que as informações sobre os dados relativos à infeção, à vacinação ou às condições de transferência dos doentes não foram suficientemente harmonizadas entre os Estados-Membros, o que atrasou a resposta epidemiológica comum à COVID-19, gerou confusão e dificultou a cooperação regional entre as regiões mais afetadas;

59.

Expressa a firme convicção de que são necessárias soluções adaptadas e uma abordagem local, devido à diversidade existente entre as regiões transfronteiriças, e que essas soluções constituem um pré-requisito para um desenvolvimento local sustentável;

60.

Insta os Estados-Membros e os órgãos de poder regional e local a fazerem pleno uso da flexibilidade oferecida pelos programas da política de coesão, definidos no Regulamento (UE) 2021/1060, e pelos programas Interreg, para fazer face à atual crise causada pela COVID-19;

61.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, à luz da pandemia de COVID-19, apoiem conjuntamente, através da política de coesão e do Programa UE pela Saúde, a elaboração de estratégias de resposta, protocolos e procedimentos a nível nacional e da UE que permitam uma melhor cooperação em caso de futuras emergências de saúde pública;

62.

Considera que não será possível garantir plenamente a cooperação transfronteiriça no domínio da saúde no âmbito da política de coesão sem o reconhecimento mútuo de diplomas e qualificações no setor dos serviços médicos em todos os Estados-Membros; insta a Comissão a propor um quadro que permita o reconhecimento automático do nível dos diplomas do ensino superior a nível europeu, com base na decisão assinada em 2015 pelos Estados do Benelux;

63.

Solicita aos Estados-Membros que façam um melhor uso dos acordos bilaterais e que estabeleçam acordos de cooperação para eliminar os obstáculos à prestação de cuidados de saúde transfronteiriços;

o

o o

64.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.

(4)  Röhrling, I., Habimana, K., Groot, W., et al., Capitalising on existing initiatives for cooperation in cross-border regions (Tirar partido das iniciativas de cooperação existentes em regiões transfronteiriças), Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos, Comissão Europeia, 2018.

(5)  JO C 440 de 18.12.2020, p. 10.

(6)  JO C 474 de 24.11.2021, p. 179.

(7)  JO L 107 de 26.3.2021, p. 1.

(8)  JO L 170 de 12.5.2021, p. 1.

(9)  JO L 231 de 30.6.2021, p. 60.

(10)  JO L 231 de 30.6.2021, p. 94.

(11)  JO L 231 de 30.6.2021, p. 159.

(12)  Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão, Cross-border cooperation in healthcare (Cooperação transfronteiriça no domínio dos cuidados de saúde), Direção-Geral das Políticas Internas da União, Parlamento Europeu, 2021.


9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/37


P9_TA(2022)0059

Política de coesão: promoção de uma transformação inovadora e inteligente e da conectividade das TIC a nível regional

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2022, sobre o papel da política de coesão na promoção de uma transformação inovadora e inteligente e da conectividade das TIC a nível regional (2021/2101(INI))

(2022/C 347/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo ao reforço da coesão económica, social e territorial da União,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (1) («Regulamento Disposições Comuns»), e nomeadamente o seu primeiro objetivo estratégico, tal como enunciado no artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (7),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital (8) («Regulamento Programa Europa Digital»), destinado a apoiar a transformação digital na UE,

Tendo em conta o instrumento de recuperação NextGenerationEU,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de março de 2021, intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital» (COM(2021)0118),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital» (COM(2020)0103),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de julho de 2020, intitulada «Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência» (COM(2020)0274),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027 — Reconfigurar a educação e a formação para a era digital» (COM(2020)0624),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de junho de 2021, intitulada «Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE — Para zonas rurais mais fortes, interligadas, resilientes e prósperas, até 2040» (COM(2021)0345),

Tendo em conta os relatórios da Comissão sobre o índice de digitalidade da economia e da sociedade relativos a 2020,

Tendo em conta o estudo do seu Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão, de 15 de junho de 2018, intitulado «Agenda Digital e Política de Coesão»,

Tendo em conta a Declaração de Compromisso sobre as mulheres no domínio digital, assinada em 9 de abril de 2019 por ministros da UE e representantes dos Estados-Membros, bem como da Noruega e do Reino Unido,

Tendo em conta a Declaração de Berlim sobre a sociedade digital e a governação digital baseada em valores, de 8 de dezembro de 2020,

Tendo em conta o estudo do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, de 16 de outubro de 2020, intitulado «Gender Equality Index 2020: Digitalisation and the future of work» (Índice de Igualdade de Género 2020: A digitalização e o futuro do trabalho),

Tendo em conta a recomendação do Conselho da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre a conectividade da banda larga, alterada em 24 de fevereiro de 2021,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 2 de outubro de 2020, sobre a COVID-19, o mercado único, a política industrial e digital e as relações externas, especificamente as relativas à transformação digital,

Tendo em conta o projeto de conclusões do Conselho, de 11 de dezembro de 2020, sobre Digitalização em prol do ambiente,

Tendo em conta o projeto de Conclusões do Conselho, de 7 de abril de 2021, sobre o teletrabalho no contexto do trabalho à distância,

Tendo em conta o plano combinado em matéria de teletrabalho e clima da Cidade de Bruxelas,

Tendo em conta o estudo do seu Departamento Temático das Políticas Económicas e Científicas e da Qualidade de Vida, de 30 de abril de 2021, intitulado «The impact of teleworking and digital work on workers and society: Special focus on surveillance and monitoring, as well as on mental health of workers» (O impacto do teletrabalho e do trabalho digital nos trabalhadores e na sociedade: especial destaque para a vigilância e a monitorização, bem como para a saúde mental dos trabalhadores),

Tendo em conta a ação da UE para aldeias inteligentes, da Comissão Europeia,

Tendo em conta o estudo do seu Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão, de 30 de setembro de 2020, intitulado «EU Lagging Regions: state of play and future challenges» (Regiões menos desenvolvidas da UE: ponto da situação e desafios futuros),

Tendo em conta a Declaração de Cork 2.0, de 5 e 6 de setembro de 2016, intitulada «Uma Vida Melhor nas Zonas Rurais»,

Tendo em conta o estudo conjunto do Comité das Regiões e da Comissão, de 18 de janeiro de 2018, intitulado «Innovation camp methodology handbook: realising the potential of the entrepreneurial discovery process for territorial innovation and development» (Manual da metodologia dos campos de inovação: concretizar o potencial do processo de descoberta empresarial para a inovação e o desenvolvimento territoriais) (9),

Tendo em conta a política de desenvolvimento rural da Irlanda para 2021-2025, intitulada «Our Rural Future» (O nosso futuro rural), e a sua ênfase no teletrabalho nas zonas rurais,

Tendo em conta o relatório da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, de 28 de setembro de 2020, intitulado «Living, working and COVID-19» (Viver, trabalhar e COVID-19),

Tendo em conta o estudo da Comissão, de agosto de 2019, intitulado «The changing nature of work and skills in the digital age» (A natureza evolutiva do trabalho e das competências na era digital) (10),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de dezembro de 2018, intitulado «The Geography of EU Discontent» (A geografia do descontentamento da UE) (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de maio de 2021, sobre o tema «Construir o futuro digital da Europa: eliminar obstáculos ao funcionamento do mercado único digital e melhorar a utilização da inteligência artificial para os consumidores europeus» (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (13),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de março de 2021, sobre política de coesão e estratégias ambientais regionais na luta contra as alterações climáticas (14),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de maio de 2021, sobre o tema «Inverter as tendências demográficas nas regiões da UE utilizando os instrumentos da política de coesão» (15),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A9-0010/2022),

A.

Considerando que a ambição da UE consiste em adotar políticas digitais eficazes que capacitem as pessoas e as empresas para alcançar um futuro digital sustentável e próspero em todas as regiões;

B.

Considerando que a transformação digital deve ser justa e inclusiva, criar oportunidades e promover a igualdade, a qualidade de vida, a competitividade regional e a modernização da economia;

C.

Considerando que a transição digital deve acompanhar a transição ecológica em curso (designadas como «a dupla transição»); considerando que a dimensão social não deve ser ignorada;

D.

Considerando que uma economia moderna implica a introdução de novos modelos de negócios de acordo com as tendências que representam a quarta revolução industrial, que irá dar resposta aos desafios modernos da transformação ecológica e digital;

E.

Considerando que as regiões europeias com a maior necessidade de uma transição sustentável são geralmente aquelas onde se verificam níveis elevados de pobreza e de exclusão; considerando que são necessárias medidas e investimentos decisivos para uma recuperação célere, que se devem centrar na atenuação dos efeitos económicos e sociais da pandemia, no relançamento da atividade económica, na promoção do desenvolvimento sustentável, na transição verde e na transformação digital, bem como na aplicação dos princípios políticos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, com vista a melhorar a competitividade da Europa;

F.

Considerando que o novo quadro financeiro plurianual, associado ao NextGenerationEU, constitui o maior pacote de estímulo de sempre da UE e vai ajudar a reconstruir uma União mais ecológica, mais digital e mais resiliente na era pós-COVID-19; considerando que, ao mesmo tempo, a nova política de coesão oferece uma oportunidade sem precedentes para os Estados-Membros fomentarem a digitalização, uma vez que exige que atribuam montantes mínimos à transição digital e que assegurem a existência de algumas condições, como descrito no quadro de investimento para a política de coesão 2021-2027, para receberem esse financiamento;

G.

Considerando que ainda existe um fosso digital na UE em termos de geografia, idade, género, habilitações, estatuto socioeconómico e rendimentos, o que impede alguns indivíduos e empresas de tirar partido dos benefícios da transformação digital; considerando que esse fosso digital pode alienar ainda mais as regiões afetadas pelo declínio demográfico, contribuindo para os desequilíbrios territoriais da UE;

H.

Considerando que o nível de cobertura da banda larga na Europa mostra que continua a ser necessário um investimento significativo, especialmente nas zonas rurais, onde 10 % dos agregados familiares não estão cobertos por qualquer tipo de rede fixa, 41 % não dispõem de qualquer tipo de tecnologia de banda larga rápida e apenas 59 % têm acesso a banda larga da próxima geração (pelo menos 30 Mbps), em comparação com 87 % dos agregados familiares no resto da UE (16); considerando que, além de uma conectividade fraca em termos de TIC, as zonas rurais e periféricas enfrentam muitas vezes outros desafios estruturais, como a falta de infraestruturas e de serviços, rendimentos baixos ou a inexistência de instituições de ensino e de ativos culturais, o que faz com que pessoas altamente qualificadas se desloquem para zonas mais promissoras (a «fuga de cérebros») (17); considerando que os fundos da UE devem facilitar o fornecimento de infraestruturas essenciais para ultrapassar os desafios demográficos;

I.

Considerando que as pequenas e médias empresas (PME) são o pilar da economia europeia, representando 99 % de todas as empresas na UE e empregando cerca de 100 milhões de pessoas; considerando que são responsáveis por mais de metade do PIB da Europa e são fundamentais não só para a concretização da dupla transição da UE para uma economia sustentável e digital, mas também para acrescentar valor em todos os setores da economia; considerando que, no entanto, apenas 17 % das PME integraram com sucesso as tecnologias digitais nas suas atividades, em comparação com 54 % das grandes empresas; considerando que algumas indústrias e setores tradicionais, como os da construção, agroalimentar, têxtil ou do aço, estão atrasados na sua transformação digital (18);

J.

Considerando que, embora a pandemia de COVID-19 tenha resultado numa expansão maciça do teletrabalho e do trabalho móvel baseado nas TIC (TMTIC) (19), que oferece um grande potencial para continuar a ligar os locais de trabalho dos centros urbanos às cidades mais pequenas, aos subúrbios e às zonas rurais, existem diferenças acentuadas na capacidade de teletrabalho entre trabalhadores com salários elevados e trabalhadores com salários baixos, entre operários e empregados e escritório e entre homens e mulheres (20); considerando que o TMTIC e a digitalização dos serviços podem, sob determinadas condições, facilitar uma distribuição geográfica mais equilibrada do emprego e da população;

K.

Considerando que, para contribuir para a execução do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o FSE+ deve apoiar o investimento nas pessoas e nos sistemas nos domínios do emprego, da educação e da inclusão social, prestando simultaneamente apoio para melhorar a qualidade, a inclusividade, a eficácia e a relevância para o mercado de trabalho dos sistemas de educação e formação, incluindo a promoção da aprendizagem digital e o desenvolvimento profissional do pessoal docente; considerando que tal contribuiria para a coesão económica, territorial e social, em conformidade com o artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

L.

Considerando que a experiência adquirida durante a pandemia de COVID-19 demonstrou a importância do desenvolvimento da infraestrutura digital para o funcionamento das economias e das sociedades, nomeadamente em termos de serviços públicos de saúde, de ensino público e de administração pública; considerando que a pandemia de COVID-19 também realçou muitos dos problemas já existentes nas zonas rurais e acentuou a vulnerabilidade dessas regiões, nomeadamente em termos de capacidade digital, qualidade e prestação dos serviços de saúde, educação, acesso a banda larga, resiliência das cadeias de valor e competências digitais;

M.

Considerando que, embora a Agenda de Competências para a Europa estabeleça como objetivo que 70 % da população adulta da UE possua, pelo menos, competências digitais básicas até 2025, segundo a Comissão, 42 % da população da UE ainda não possui competências digitais básicas e 37 % dos trabalhadores ainda não possui competências digitais suficientes; considerando que continuam a existir grandes disparidades geográficas em matéria de competências no domínio das TIC; considerando que as mulheres estão desproporcionadamente sub-representadas no setor das TIC na UE, uma vez que ocupam apenas 17 % (21) dos cargos especializados em TIC e é menos provável que possuam competências digitais especializadas ou trabalhem em domínios relacionados com as TIC; considerando que menos de 25 % das empresas da UE-27 ofereceram formação em TIC aos seus trabalhadores em 2019, existindo diferenças significativas entre Estados-Membros (22); considerando que o fosso entre homens e mulheres continua a persistir, em especial, no que diz respeito às empresas em fase de arranque, com 91 % do capital total investido em tecnologia europeia em 2020 a ser canalizado para equipas fundadoras totalmente masculinas (23);

N.

Considerando que o desenvolvimento do setor das TIC e as medidas destinadas a promover a inovação são igualmente necessárias para apoiar a digitalização económica e social em geral e a digitalização nos setores industriais em particular;

O.

Considerando que a digitalização dos serviços públicos deve estar intrinsecamente ligada aos direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (24);

A política de coesão para 2021-2027 e os desafios da dupla transição

1.

Congratula-se com o pacote da política de coesão para 2021-2027 e com o seu primeiro objetivo estratégico (OE 1), centrado no desenvolvimento de «uma Europa mais competitiva e mais inteligente, através da promoção de uma transformação económica inovadora e inteligente e da conectividade das TIC a nível regional» (25);

2.

Realça o papel que a nova política de coesão pode desempenhar na promoção da dupla transição digital e ecológica; sublinha que as componentes digital e de inovação da nova política de coesão serão fundamentais para permitir uma transformação sustentável e inclusiva da sociedade para uma economia mais social e competitiva e alcançar os objetivos de 2030 do Pacto Ecológico Europeu e da Década Digital da Europa; salienta a necessidade de existirem infraestruturas digitais adequadas e a preços acessíveis concomitantes com medidas destinadas a desenvolver as competências digitais de todos os grupos de utilizadores, o que também deve ser promovido pela disponibilização complementar e flexível de vários tipos de apoio e de financiamento;

3.

Recorda que o apoio através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do o Fundo de Coesão (FEDER -FC) ao abrigo do OE 1 está disponível para os Estados-Membros fazerem investimentos em inovação, em linha com o conceito de especialização inteligente; insta as autoridades nacionais e regionais a atualizarem a sua abordagem à especialização inteligente, centrando-se nos domínios e projetos mais promissores em termos de oportunidades de inovação e de desenvolvimento sustentável;

4.

Destaca a importância do conceito de aldeias inteligentes para enfrentar os desafios da UE de âmbito digital e relacionados com o clima e congratula-se com a sua integração na futura política agrícola comum (PAC) e políticas de coesão e regionais; reitera que os Estados-Membros devem incluir a abordagem das aldeias inteligentes nos seus programas de política de coesão a nível nacional e regional;

5.

Recorda que, ao abrigo da regulamentação do FEDER-FC, os Estados-Membros devem afetar, pelo menos, 8 % dos seus recursos ao investimento em emprego e crescimento, a fim de alcançarem um desenvolvimento urbano sustentável; lamenta que ainda não tenha sido possível estabelecer uma afetação similar para as zonas rurais; observa, a esse respeito, que a regulamentação determina que deve ser concedida especial atenção ao combate às alterações climáticas e ambientais e ao aproveitamento do potencial das tecnologias digitais para efeitos de inovação, permitindo às autoridades regionais centrar o financiamento no domínio do desenvolvimento urbano sustentável;

6.

Relembra que o Regulamento Programa Europa Digital determina que as ações conjuntas desse instrumento com o FEDER-FC devem contribuir para o desenvolvimento e o reforço dos ecossistemas de inovação regionais e locais, a transformação industrial e a transformação digital da sociedade e da administração pública;

7.

Exorta o Conselho e a Comissão a definirem objetivos mais ambiciosos para o desenvolvimento digital de todas as regiões da UE e apela a um plano de ação digital europeu para todas as regiões, com objetivos intermédios e medidas para 2025 e recomendações específicas para a UE e os Estados-Membros, a fim de alcançar resultados tangíveis até 2030;

8.

Sublinha a necessidade de assegurar que os processos de digitalização tenham devidamente em conta as características e necessidades específicas das regiões; recorda que uma abordagem única para todos pode exacerbar as disparidades já existentes entre as regiões e os territórios com diferentes níveis de desenvolvimento;

9.

Salienta a importância de assegurar a coerência entre as inúmeras iniciativas e programas da UE que promovem a digitalização e de criar sinergias com instrumentos da política de coesão para maximizar as oportunidades nesse domínio; insta os Estados-Membros a terem em conta a necessidade de investimento na digitalização para incluir um objetivo de crescimento que esteja alinhado com estratégias de desenvolvimento económico sustentável, evitando a duplicação;

10.

Observa que a existência de um sistema de mobilidade eficiente é uma das condições necessárias para o desenvolvimento económico regional, a coesão territorial e o desenvolvimento do potencial regional; refere, portanto, que é necessário prestar o financiamento necessário para o desenvolvimento e a manutenção de ligações de transportes sustentáveis do ponto de vista ambiental e a preços acessíveis, que possam incentivar a geração mais idosa a permanecer mais tempo no setor agrícola e atrair jovens dos centros regionais para o trabalho nas zonas rurais;

11.

Sublinha que as regiões menos desenvolvidas da UE enfrentam desafios específicos; insta a Comissão a disponibilizar apoio adaptado a essas regiões, destinado a reforçar a capacidade administrativa, o conhecimento e as competências técnicas em matéria de tecnologia, a fim de garantir o sucesso da transição das suas economias e sociedades para um futuro cada vez mais digital;

12.

Congratula-se com a posição do Conselho de apoio ao reconhecimento da Comissão do «desafio duplo» da transição ecológica e transformação digital; destaca o potencial da dupla transição em termos de criação dos novos empregos ecológicos e digitais necessários para a recuperação da economia após a pandemia de COVID-19 e considera que a componente digital será essencial para concretizar as ambições do Pacto Ecológico Europeu e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, tal como estabelecido na estratégia digital da UE «Construir o futuro digital da Europa»;

13.

Sublinha a necessidade de apoiar o desenvolvimento de soluções digitais não só para a prevenção climática, como a redução das emissões de gases com efeito de estufa através da utilização eficiente dos recursos digitais e da inovação inteligente, mas também para a adaptação às alterações climáticas; salienta a necessidade de desenvolver ferramentas e aplicações digitais de alerta para reduzir os efeitos negativos das catástrofes naturais, como inundações, deslizamentos de terras, vagas de calor e incêndios florestais;

Colmatar as lacunas digitais

14.

Insta a Comissão a assegurar que o futuro observatório rural recolha dados abrangentes e atualizados sobre o fosso digital, com o objetivo de ajudar os Estados-Membros a identificarem as necessidades das suas regiões e cidades; considera fundamental existirem informações atualizadas sobre a evolução da digitalização em todas as regiões europeias e insta a Comissão a fornecer dados do índice de digitalidade da economia e da sociedade a nível da NUTS 2;

15.

Salienta que existem dois lados do fosso digital: as infraestruturas e as capacidades, cujas origens são diferentes, e considera que devem ser adotadas políticas diferentes para cada uma, adaptadas às respetivas características;

16.

Observa com preocupação o fosso digital que persiste nos Estados-Membros e entre estes; manifesta especial preocupação com o fosso digital entre as zonas urbanas e rurais, em termos de qualidade e acessibilidade de preços das redes de banda larga (26); recorda, em particular, que os futuros investimentos no âmbito do FEDER-FC devem continuar a contribuir para o desenvolvimento de redes de infraestruturas digitais de alta velocidade; realça, a esse respeito, a necessidade de dar prioridade às zonas rurais;

17.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem apoio e assistência às plataformas e projetos existentes no domínio da digitalização inclusiva e equitativa, enquanto instrumentos para trazer todas as zonas da UE, incluindo as regiões remotas e as zonas rurais, para o século XXI;

18.

Observa que existe um fosso crítico em matéria de competências digitais entre os adultos das zonas rurais e os que vivem nas cidades, que afeta especialmente as pessoas com rendimentos baixos, as mulheres e os idosos; refere que esse fosso é particularmente acentuado em alguns Estados-Membros e agrava a atual dificuldade em encontrar emprego nas zonas rurais; insta os Estados-Membros a investirem em medidas específicas de requalificação e educação destinadas a colmatar as lacunas digitais e salienta que essas lacunas estão ligadas, nomeadamente, a uma falta de acesso a redes de capacidade elevada;

19.

Observa com grande interesse as Orientações para a Digitalização da Comissão, destinadas a traduzir as ambições digitais da UE para 2030 em objetivos concretos em quatro setores principais: competências, infraestruturas digitais seguras e sustentáveis, transformação digital das empresas e digitalização dos serviços públicos; solicita à Comissão que informe com regularidade sobre os progressos realizados nessas quatro vertentes;

20.

Considera que a digitalização representa uma oportunidade para melhorar a qualidade de vida e promover oportunidades de educação, a criação de emprego, a inovação e uma melhor acessibilidade aos serviços públicos nas regiões rurais e menos desenvolvidas, contribuindo assim para inverter as tendências de despovoamento e combater a fuga de cérebros;

21.

Congratula-se com o objetivo do Programa de Política Digital para 2030 de assegurar que todas as zonas povoadas da UE tenham cobertura 5G até ao final da década; insta a Comissão a promover medidas na futura legislação destinadas a facilitar a implantação de redes 5G nas zonas rurais, em especial através da redução ou eliminação de procedimentos administrativos onerosos;

22.

Sublinha a necessidade de superar o fosso digital que persiste entre as zonas rurais e as zonas urbanas e de aproveitar o potencial da conectividade e da digitalização nas zonas ruais através do desenvolvimento de uma estratégia horizontal; insta os Estados-Membros a utilizarem os recursos da política de coesão, da PAC e do NextGenerationEU para implementar e desenvolver um conceito de aldeias inteligentes pós-2020, que contribua para a digitalização, o reforço do potencial económico, a inovação e a inclusão social nas zonas rurais e a capacitação das comunidades rurais através de projetos específicos destinados a melhorar a conectividade e as infraestruturas de banda larga; recorda, porém, que as estratégias de digitalização devem ser adaptadas ao contexto rural e implementadas com o envolvimento e a participação ativa das próprias comunidades rurais e a aplicação de tecnologias digitais e robóticas na agricultura; salienta que o objetivo de 2030 de uma transição para uma agricultura sustentável pode ser alcançado através da promoção de novas tecnologias, de investigação, de inovação e da transferência contínua de conhecimentos para o meio rural;

23.

Exorta os Estados-Membros a utilizarem, da forma mais plena e eficiente possível, os recursos financeiros de que dispõem através dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e do NextGenerationEU, a fim de prestar às regiões o apoio específico de que necessitam para recuperar e ultrapassar o fosso digital nas zonas rurais e entre gerações; insta, além disso, os Estados-Membros a apoiarem a implantação de redes de capacidade muito elevada através de regimes adequados de financiamento público em zonas não servidas pelo mercado e a fornecerem soluções transetoriais e abrangentes, como aldeias inteligentes e polos de inovação rural; apoia os esforços de promoção da digitalização através do reforço da concentração temática na política de coesão, promovendo simultaneamente a cooperação com o Banco Europeu de Investimento e outros bancos de desenvolvimento; chama a atenção para o risco de aumentar as disparidades se não for dado apoio às regiões mais vulneráveis, que muitas vezes têm menor capacidade para planear e gastar os fundos de forma eficaz, apesar de serem as mais necessitadas;

24.

Apela ainda à aplicação plena do Mecanismo Interligar a Europa, cujo novo instrumento de financiamento digital irá desempenhar um papel fundamental, juntamente com uma maior conectividade digital transfronteiriça, na supressão das lacunas económicas, sociais e territoriais, oferecendo inúmeras novas oportunidades para as regiões e zonas rurais da Europa;

Digitalização inclusiva e justa

25.

Salienta a necessidade de um processo de digitalização sustentável e inclusivo que seja social e economicamente justo e não deixe ninguém para trás; sublinha que o apoio ao abrigo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento deve contribuir para o desenvolvimento do potencial digital e da inovação no setor das PME, a fim de reforçar as capacidades e as competências digitais da população, e deve apoiar a inclusão na sociedade digital e promover a coesão económica, social e territorial em todas as regiões da UE, com destaque para as regiões menos desenvolvidas;

26.

Insta os Estados-Membros a assegurarem que a digitalização dos serviços públicos é acompanhada por medidas que facilitam a capacidade de as pessoas acederem à Internet sem discriminação, restrições ou interferência; relembra que a premissa de uma transição digital de sucesso reside numa ligação à Internet estável, de alta capacidade e a preços acessíveis;

27.

Destaca os desafios enfrentados pelas regiões periféricas da Europa, incluindo as ilhas, em termos de conectividade digital; considera que a conectividade digital é um dos pilares essenciais de qualquer estratégia relativa às ilhas europeias; solicita que sejam adotadas novas medidas para tornar a transição digital inclusiva para todas as comunidades locais;

28.

Observa com preocupação que o aumento da utilização de soluções digitais e do TMTIC como resultado da pandemia de COVID-19 exacerbou as desigualdades existentes causadas pelo fosso digital entre grupos populacionais; sublinha, no entanto, que a digitalização também tem potencial para beneficiar os grupos vulneráveis e marginalizados do ponto de vista social e económico mediante determinadas condições; alerta para o facto de as pessoas digitalmente excluídas sofrem uma exclusão dupla, uma vez que podem enfrentar dificuldades no acesso à educação, ao mercado de trabalho ou a serviços públicos essenciais; salienta que as aldeias inteligentes, em especial, podem funcionar como uma solução prática para aumentar os serviços disponíveis nas zonas rurais, reduzindo assim as desigualdades existentes;

29.

Salienta que a pandemia de COVID-19 realçou a importância das soluções digitais, especialmente do teletrabalho; insta a Comissão a propor uma diretiva sobre normas e condições mínimas para teletrabalho justo, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores e de garantir condições de trabalho dignas, designadamente o seu caráter voluntário, o respeito pelo horário de trabalho, as licenças, o equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar e outros direitos laborais digitais, como o direito a desligar e a proteção da privacidade dos trabalhadores, nomeadamente através da proibição da monitorização à distância ou qualquer outra forma de rastreio digital, e a utilização de inteligência artificial nos processos de recrutamento, tendo simultaneamente em consideração o acordo-quadro dos parceiros sociais europeus sobre a digitalização;

30.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam uma estratégia global que integre uma perspetiva holística a todos os níveis para combater as desigualdades sociais e a discriminação associadas à digitalização, ao teletrabalho e ao trabalho híbrido, com vista a reforçar os seus efeitos positivos;

31.

Considera que a capacitação dos cidadãos, a consulta das partes interessadas relevantes e a inclusão dos órgãos de poder local são fundamentais para o planeamento adequado e a execução bem-sucedida das estratégias digitais regionais;

Digitalização das pequenas e médias empresas e dos serviços públicos

32.

Apela ao acompanhamento do Plano de Ação para a Administração Pública em Linha, com dois objetivos principais: assegurar uma transformação digital eficiente e reduzir a burocracia, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos, através de medidas que melhorem o acesso do público e os serviços em todos os Estados-Membros e aumentem a transparência, e adotar medidas destinadas a aumentar as competências digitais dos trabalhadores do setor público; salienta que esse acompanhamento deve incorporar os muitos ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19, quando os serviços da administração pública passaram quase exclusivamente a estar em linha;

33.

Observa que a pandemia de COVID-19 demonstrou que o aumento do TMTIC, quer no setor público, quer no setor privado, tornou a nossa sociedade mais vulnerável a ciberataques; recorda que o acesso remoto às redes dos setores público e privado requer novas soluções em matéria de cibersegurança;

34.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a avançarem mais rapidamente com a digitalização dos serviços públicos, incluindo escolas, universidades, institutos de investigação, transportes públicos, administração pública em linha e administração eficiente;

35.

Observa que a pandemia de COVID-19 acelerou o aumento das soluções de serviços públicos e de saúde em linha; salienta a necessidade de colmatar o défice de competências digitais entre os profissionais de saúde e de capacitar os doentes, especialmente os idosos e os cidadãos socialmente desfavorecidos, para utilizarem a saúde digital; alerta para o facto de algumas pessoas, que podem ser menos capazes de utilizar as tecnologias de que necessitam ou não disporem de meios financeiros para as adquirir, como os idosos ou as pessoas socialmente desfavorecidas, poderem ser deixadas para trás; refere a necessidade de investimento público em domínios como recursos humanos, ofertas digitais públicas e medidas proativas de apoio, para garantir um acesso universal sem discriminação, rápido e de elevada qualidade a serviços públicos digitais, incluindo serviços de saúde; salienta, nesse contexto, a necessidade de realçar a importância de promover e reforçar as medidas em matéria de educação e de desenvolvimento de competências digitais, especialmente nas zonas rurais; destaca a necessidade de tirar pleno partido do potencial das novas ferramentas, tecnologias e soluções digitais em prol de uma sociedade saudável;

36.

Reconhece que nunca foi tão importante assegurar o trabalho justo e socialmente sustentável e a verdadeira participação dos trabalhadores na definição das condições de trabalho, nas plataformas digitais e em qualquer outro setor, e que os trabalhadores devem influenciar democraticamente a governação do trabalho; sublinha que os benefícios da digitalização devem ser partilhados ampla e equitativamente e que os trabalhadores do setor digital devem gozar dos mesmos direitos e condições de trabalho que os trabalhadores dos outros setores; insta a Comissão a propor uma diretiva sobre direitos e condições de trabalho dignas na economia digital;

37.

Sublinha o papel crucial dos empresários, das microempresas e das PME na criação de emprego digno, no crescimento sustentável e no desenvolvimento rural e considera que o investimento público através da política de coesão e de outros instrumentos vão contribuir para uma melhor coesão social, económica e territorial em todas as regiões da UE; realça que o acesso ao financiamento é uma das questões mais prementes para muitas micro e pequenas empresas e que os diferentes tipos de PME exigem tipos específicos de apoio e de incentivos a nível da UE, nacional, regional e local, em função das suas circunstâncias e nível tecnológico; exorta as regiões a elaborarem estratégias de inovação orientadas paras as PME alinhadas com as suas estratégias de especialização inteligente de investigação e inovação;

38.

Lamenta o facto de a grande maioria das PME na UE ainda não ter adotado plenamente a transformação digital; insta a Comissão a assegurar que os Estados-Membros utilizam os seus programas operacionais para visar as PME localizadas em zonas com menor desenvolvimento digital;

39.

Observa que o comércio eletrónico possui um enorme potencial para as PME rurais e para os produtores locais, uma vez que aumenta o seu alcance e reduz os obstáculos associados aos desafios geográficos e demográficos graves e permanentes que algumas regiões enfrentam; exorta as regiões da UE e os Estados-Membros a criarem projetos-piloto e estratégias de digitalização para integrar o comércio eletrónico nos modelos de negócio das PME rurais;

40.

Reconhece o potencial da digitalização para ligar as empresas, em especial as PME, e destaca o impacto positivo da digitalização na prestação de serviços sociais, como as soluções de transporte inteligentes, a saúde em linha, os serviços bancários em linha e as soluções de aprendizagem personalizadas para alunos vulneráveis; recorda a importância de proporcionar simultaneamente educação em matéria de competências digitais, a fim de garantir que ninguém seja deixado para trás;

41.

Recorda que o Regulamento Programa Europa Digital estabelece que as sinergias entre esse programa e o FEDER-FC devem contribuir para o desenvolvimento e o reforço dos ecossistemas de inovação regionais e locais, a transformação industrial e a transformação digital da sociedade e da administração pública;

42.

Destaca a opinião do Tribunal de Contas (27) sobre o FEDER-FC, nomeadamente que as PME apresentam soluções inovadoras para desafios como as alterações climáticas, a eficiência dos recursos e a coesão social, além de ajudarem a disseminar essa inovação pelas regiões da Europa, o que faz com que sejam essenciais para a transição da UE para uma economia sustentável e digital;

43.

Observa com preocupação que tanto as empresas em fase de arranque como as PME estabelecidas enfrentam dificuldades com a falta de trabalhadores qualificados e salienta que a escassez de competências é particularmente grave no que diz respeito às competências relacionadas com a digitalização e as novas tecnologias, uma vez que 35 % da mão de obra (28) tem poucas ou nenhumas competências digitais; considera que devem ser lançadas iniciativas para apoiar as PME que enfrentam desafios específicos e para desenvolver as qualificações e competências dos trabalhadores que são vitais para a economia moderna, nomeadamente em termos de atração e retenção de talentos digitais, promovendo simultaneamente competências digitais flexíveis e oportunidades de melhoria de competências e de requalificação para todos, independentemente do estatuto profissional, da idade, das qualificações académicas ou da profissão;

44.

Sublinha a importância de aumentar o número de empresas inovadoras, assegurando o acesso a novas tecnologias, alinhando-se com as normas da Indústria 4.0 e da economia sustentável, mobilizando capital privado, desenvolvendo recursos humanos e apoiando iniciativas das cidades inteligentes;

Promoção de competências para a era digital

45.

Destaca a necessidade de colmatar as lacunas em matéria de competências digitais em toda a UE, para que todas as pessoas e empresas possam tirar o maior partido possível da transformação digital; apela à implementação progressiva do Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027 da Comissão, a fim de promover melhores competências no domínio da digitalização, o que garantiria oportunidades de educação, formação e emprego para todos, nomeadamente em matéria de empreendedorismo; destaca o papel crucial dos Estados-Membros e dos governos regionais no apoio aos esforços das autoridades rurais para configurar e assegurar a inclusão digital, mediante a proteção dos dados dos cidadãos e a capacitação das pessoas e das empresas locais através do acesso aos dados; salienta a necessidade de promover as competências digitais e a literacia mediática ao longo da vida e desde uma idade precoce; insta a Comissão a promover o apoio a iniciativas e programas educativos em matéria de literacia mediática digital em escolas, instituições de formação profissional e universidades; destaca, a esse respeito, a importância do FSE+ relativamente ao financiamento de projetos que ajudem os trabalhadores ou os desempregados a adquirir novas competências, tendo em conta os objetivos do Fundo de as dotar com novas competências para melhorar o seu emprego (melhoria das competências) ou para as ajudar a encontrar outro emprego (requalificação); considera que é importante criar modelos híbridos de aprendizagem para tornar a requalificação acessível a quem possua competências digitais básicas ou não tenha competências nessa área;

46.

Saúda a recomendação presente na Garantia para a Juventude reforçada de que as pessoas que não trabalham, não estudam, nem estão em formação devem ser alvo de uma avaliação das suas competências digitais e, nos casos em que sejam identificadas lacunas, receber formação para melhorar as suas competências nesse domínio;

47.

Observa que existe um enorme fosso em matéria de competências digitais entre as pessoas que vivem em zonas rurais e as que vivem em cidades, bem como entre gerações; observa, além disso, a prevalência desproporcional do TMTIC entre os trabalhadores do setor dos serviços que vivem em cidades, possuem uma elevada instrução e têm boas competências digitais; toma nota da falta de oportunidades para a aquisição de competências digitais nas zonas rurais; insta os Estados-Membros e a Comissão a utilizarem o FSE + e o FEDER para adotarem medidas destinadas a compensar esse desequilíbrio e a proporcionar oportunidades de emprego nas regiões em risco de despovoamento; observa que as aldeias inteligentes podem funcionar como uma solução prática, uma vez que incluem instrumentos de aprendizagem digital na abordagem digital ascendente que aplicam;

48.

Sublinha que a promoção e o desenvolvimento de competências digitais desempenham um papel essencial na criação de uma maior capacidade no mercado de trabalho, promovem a inclusão social, apoiam a diversificação tecnológica e criam oportunidades de emprego, especialmente nas zonas rurais e nas regiões menos desenvolvidas; insta a Comissão a intensificar os seus esforços destinados a colmatar as lacunas em matéria de competências digitais, interagindo com todas as partes interessadas através da coligação para a criação de competências e emprego na área digital;

49.

Observa que o FSE+, referido no quarto objetivo estratégico do Regulamento Disposições Comuns, inclui um objetivo específico que abrange as competências digitais, a inclusividade e os sistemas de formação, nomeadamente através da validação da aprendizagem não formal e informal;

50.

Sublinha que a Agenda de Competências para a Europa apela ao investimento em infraestruturas com um elevado impacto social, incluindo infraestruturas digitais, através do FEDER-FC e do programa InvestEU; salienta a necessidade de investir, através do FEDER-FC e do programa InvestEU, em infraestruturas digitais que tenham por base iniciativas destinadas a promover as competências digitais, como o Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027;

51.

Reitera que lidar com as alterações demográficas representa um desafio fundamental para a UE e que deve ser dada prioridade a esse desafio na conceção e execução dos programas; relembra, a esse respeito, que um dos principais objetivos definidos no FEDER-FC para 2021-2027 é apoiar as zonas rurais e urbanas com condições geográficas ou demográficas desfavoráveis, devendo os Estados-Membros afetar apoio financeiro da UE a projetos que promovam o desenvolvimento digital nas regiões em causa e a conectividade das TIC; recorda, a esse respeito, que deve ser atribuído apoio especial a zonas da NUTS 3 ou a agrupamentos de unidades administrativas locais com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por quilómetro quadrado ou com uma diminuição média anual da população superior a 1 % entre 2007 e 2017, que devem ser alvo de uma avaliação regional e nacional específica;

52.

Saúda o lançamento do Fundo para uma Transição Justa e o facto de se centrar na formação e nas competências; congratula-se com o facto de permitir o investimento em infraestruturas sociais, como os centros de formação para melhores oportunidades de emprego e emprego de qualidade para todas as regiões na transição para a neutralidade climática até 2050, o mais tardar, salientando, ao mesmo tempo, a necessidade de dedicar especial atenção às competências digitais; exorta a Comissão a avaliar as necessidades e a possibilidade de um Fundo para uma Transição Justa revisto ultrapassar os desafios atuais;

53.

Insta os Estados-Membros e as suas autoridades de gestão a facilitarem e simplificarem o acesso das zonas rurais aos fundos do NextGenerationEU e aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento; considera que é necessário assegurar que todos os intervenientes institucionais relevantes são cuidadosamente acompanhados em relação à utilização dos fundos do NextGenerationEU e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento a nível territorial, a fim de garantir que os fundos são distribuídos de forma equitativa entre as regiões;

54.

Manifesta preocupação em relação ao facto de muitos contratos públicos de programas digitais virem a ser adjudicados através de um convite à apresentação de propostas, o que pode prejudicar a capacidade das zonas rurais para aceder aos fundos do NextGenerationEU e aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, uma vez que o seu reforço de capacidades e apoio técnico em matéria de programação e de utilização dos fundos da UE é tradicionalmente mais fraco;

55.

Solicita à Comissão e ao Conselho que implementem rapidamente as conclusões do Conselho sobre os direitos humanos, a participação e o bem-estar das pessoas idosas na era da digitalização, incluindo a criação de uma plataforma para a participação e o voluntariado após a vida ativa e a promoção de intercâmbios e laços intergeracionais;

o

o o

56.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões e aos Estados-Membros.

(1)  JO L 231 de 30.6.2021, p. 159.

(2)  JO L 231 de 30.6.2021, p. 60.

(3)  JO L 231 de 30.6.2021, p. 94.

(4)  JO L 231 de 30.6.2021, p. 21.

(5)  JO L 437 de 28.12.2020, p. 30.

(6)  JO L 231 de 30.6.2021, p. 1.

(7)  JO L 107 de 26.3.2021, p. 30.

(8)  JO L 166 de 11.5.2021, p. 1.

(9)  Rissola, G., Kune, H., Martinez, P., Innovation camp methodology handbook: realising the potential of the entrepreneurial discovery process for territorial innovation and development, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo.

(10)  Arregui Pabollet, E. et al., The Changing nature of work and skills in the digital age, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo.

(11)  Dijkstra, L., Poelman, H., Rodríguez-Pose, A., The Geography of EU Discontent, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo.

(12)  JO C 15 de 12.1.2022, p. 204.

(13)  JO C 270 de 7.7.2021, p. 2.

(14)  JO C 494 de 8.12.2021, p. 26.

(15)  JO C 15 de 12.1.2022, p. 125.

(16)  Documento de trabalho da Comissão, de 11 de junho de 2020, intitulado «Índice de digitalidade da economia e da sociedade (IDES)» (SWD(2020)0111).

(17)  SWD(2020)0111.

(18)  Negreiro, M., Madiega, T., Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, Digital Transformation (Transformação Digital), junho de 2019.

(19)  Projeto de conclusões do Conselho sobre o teletrabalho no contexto do trabalho à distância, ponto 17.

(20)  Documento de trabalho da Comissão, de maio de 2020, intitulado «Teleworkability and the COVID-19 crisis: a new digital divide?» (A possibilidade de teletrabalho e a crise da COVID-19: um novo fosso digital?).

(21)  Instituto Europeu para a Igualdade de Género, «Work-life balance in the ICT sector — Women in the ICT sector» (Balanço entre a vida profissional e a vida familiar no setor das TIC — As mulheres no setor das TIC).

(22)  Centro Comum de Investigação da Comissão, documento estratégico, «Telework in the EU before and after the COVID-19: where we were, where we head to» (Teletrabalhar na UE antes e depois da COVID-19: onde estamos e para onde vamos), 2020.

(23)  The State of European Tech report 2020 (Relatório de 2020 sobre o estado da tecnologia europeia).

(24)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(25)  Artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060.

(26)  Negreiro, M., Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, The rise of digital health technologies during the pandemic (O surgimento de tecnologias da saúde digital durante a pandemia), abril de 2021.

(27)  Tribunal de Contas Europeu, comunicado de imprensa, «European funding for boosting SME competitiveness being probed by EU auditors» (O financiamento europeu para reforçar a competitividade das PME está a ser analisado por auditores da UE), 14 de outubro de 2020.

(28)  Tribunal de Contas Europeu, «Ações da UE para colmatar o défice de competências digitais», fevereiro de 2021.


Quarta-feira, 9 de março de 2022

9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/48


P9_TA(2022)0062

Algodão geneticamente modificado GHB811 (BCS-GH811-4)

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB811 (BCS-GH811-4), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D077486/02 — 2021/3057(RSP))

(2022/C 347/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB811 (BCS-GH811-4), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D077486/02,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Tendo em conta a votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, de 11 de janeiro de 2022, em que não foi emitido parecer,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 8 de julho de 2021 e publicado em 16 de agosto de 2021 (3),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções em que que se opôs à autorização de organismos geneticamente modificados («OGM») (4),

Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que, em 19 de setembro de 2018, a BASF Agricultural Solutions Belgium NV, sediada na Bélgica, que é uma filial da BASF SE, sediada na Alemanha, apresentou, em nome da BASF Agricultural Solutions Seed US LLC («requerente»), sediada nos Estados Unidos, um pedido de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB811 («o algodão GM»), em conformidade com os artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; considerando que o pedido abrangia também a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos pelo algodão GM destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B.

Considerando que, em 8 de julho de 2021, a EFSA aprovou um parecer favorável em relação à autorização do algodão GM, o qual foi publicado em 16 de agosto de 2021;

C.

Considerando que o algodão GM foi desenvolvido para conferir tolerância ao glifosato e aos herbicidas inibidores da HPPD (5); que os herbicidas inibidores da HPPD incluem herbicidas como o isoxaflutol, a mesotriona e a tembotrionina;

D.

Considerando que, embora o consumo humano de óleo de algodão seja relativamente limitado na Europa, este pode ser encontrado numa grande variedade de produtos alimentares, nomeadamente molhos, maioneses, produtos de pastelaria fina, pastas de cacau para barrar e batatas fritas; considerando que o algodão é utilizado como alimento para animais principalmente sob a forma de bagaços/farinhas de algodão ou de sementes de algodão completas (6); considerando que o algodão é também utilizado para consumo humano sob a forma de farinha de algodão;

Falta de avaliação do herbicida complementar

E.

Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 (7) da Comissão exige que se avalie se as práticas agrícolas previstas influenciam o resultado dos parâmetros estudados; considerando que, de acordo com o referido Regulamento de Execução, tal é especialmente relevante para as plantas resistentes aos herbicidas;

F.

Considerando que vários estudos demonstram que as culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas redundam numa maior utilização de herbicidas complementares, em grande medida devido ao aparecimento de ervas daninhas resistentes aos herbicidas (8); considerando que, por conseguinte, é de esperar que o algodão GM seja exposto quer a doses mais elevadas, quer a doses repetidas de glifosato e de herbicidas inibidores da HPPD e que, portanto, uma maior quantidade de resíduos possa estar presente na colheita;

G.

Considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que era improvável que o glifosato fosse cancerígeno e que, em março de 2017, a Agência Europeia dos Produtos Químicos concluiu que nada justificava que fosse classificado como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro, a agência da Organização Mundial da Saúde especializada nesta doença, classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; considerando que vários estudos científicos recentes avaliados pelos pares confirmam o potencial cancerígeno do glifosato (9);

H.

Considerando que, de acordo com a EFSA, não existem dados toxicológicos que permitam realizar uma avaliação dos riscos para o consumidor relativamente a vários produtos de decomposição do glifosato relevantes para as culturas geneticamente modificadas resistentes ao glifosato (10);

I.

Considerando que o isoxaflutol é, segundo a classificação e a rotulagem harmonizadas aprovadas pela União, uma substância muito tóxica para os organismos aquáticos e suspeita de afetar os nascituros (11); considerando que apenas o isoxaflutol foi utilizado no algodão GM para efeitos da avaliação dos riscos; considerando que, no entanto, os herbicidas inibidores da HPPD incluem uma série de herbicidas, incluindo a mesotriona, que, segundo a EFSA, pode considerar-se ter propriedades desreguladoras do sistema endócrino (12);

J.

Considerando que, de acordo com uma análise científica independente (13), devido ao modo de ação dos princípios ativos dos herbicidas complementares, é plausível que a aplicação desses herbicidas provoque respostas de stress nas plantas e, por conseguinte, afete a expressão genética e a própria composição das plantas;

K.

Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e dos seus produtos de decomposição encontrados em plantas geneticamente modificadas não é da competência do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA («Painel dos OGM da EFSA») e, por isso, não é realizada no âmbito do processo de autorização de OGM; considerando que esta situação é problemática, uma vez que a forma como os herbicidas complementares são decompostos pela planta geneticamente modificada em causa, bem como a composição e, por conseguinte, a toxicidade dos produtos de decomposição («metabolitos») podem ser influenciadas pela própria modificação genética (14);

Observações das autoridades competentes dos Estados-Membros

L.

Considerando que os Estados-Membros apresentaram numerosas observações críticas à EFSA durante o período de consulta de três meses (15); considerando que essas observações críticas incluem que, com base nas provas apresentadas, não se pode concluir, com fundamento na avaliação comparativa do algodão GM ou na sua segurança, que o cultivo do algodão GM implica uma maior exposição dos operadores de países terceiros ao glifosato, cujo impacto na saúde é atualmente controverso, mas pode ser adverso, que as informações e os dados fornecidos sobre toxicologia são insuficientes e que o plano de monitorização não relaciona as atividades de monitorização com os objetivos de proteção pertinentes;

Cumprimento das obrigações internacionais da União

M.

Considerando que um relatório de 2017 da Relatora Especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação concluiu que, especialmente nos países em desenvolvimento, os pesticidas perigosos têm um impacto catastrófico na saúde (16); considerando que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável («ODS») 3.9 das Nações Unidas visa reduzir substancialmente, até 2030, o número de mortes e doenças devido a produtos químicos perigosos e poluição e contaminação do ar, da água e do solo (17); considerando que a autorização de importação do algodão GM faria crescer a procura desta cultura tratada com glifosato e herbicidas inibidores da HPPD, aumentando, assim, a exposição dos trabalhadores e do ambiente em países terceiros; considerando que o risco de uma maior exposição dos trabalhadores e do ambiente é particularmente preocupante no caso das culturas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas, tendo em conta o maior volume de herbicidas utilizado;

N.

Considerando que, de acordo com um estudo avaliado pelos pares publicado em 2020, o Roundup, um dos herbicidas à base de glifosato mais utilizados no mundo, pode provocar uma perda de biodiversidade, tornando os ecossistemas mais vulneráveis à poluição e às alterações climáticas (18);

O.

Considerando que um estudo científico avaliado pelos pares, realizado em 2021 no México, demonstrou os efeitos fisiológicos, metabólicos e ecológicos da ingressão transgénica (19) no algodão selvagem e concluiu que, nomeadamente, a expressão dos genes cp4-epsps (tolerante ao glifosato) no algodão selvagem em condições naturais alterou os níveis de secreção do néctar extrafloral e, por conseguinte, a sua associação a diferentes espécies, bem como o nível de danos às espécies herbívoras (20); considerando que o estudo afirma que «Se queremos conservar in situ o núcleo genético primário de parentes selvagens, temos de trabalhar no sentido de identificar os processos ecológicos e evolutivos afetados pela existência e permanência destes transgenes nas suas populações» e que «após a deteção destes genes, podem ser rapidamente concebidas estratégias de atenuação para reduzir a magnitude dos danos»; considerando que a estratégia mais eficaz para atenuar a ingressão transgénica e os riscos associados para as populações selvagens e a biodiversidade, em conformidade com o princípio da precaução, consistirá, em primeiro lugar, em evitar o cultivo de culturas transgénicas;

P.

Considerando que a União, enquanto parte na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CBD da ONU), tem a responsabilidade de assegurar que as atividades sob a sua jurisdição não prejudiquem o ambiente de outros Estados (21); considerando que a importação do algodão GM não deve ser autorizada, uma vez que o seu cultivo e a consequente ingressão transgénica podem desequilibrar interações ecológicas delicadas nos ecossistemas de algodão selvagem;

Q.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não podem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço; considerando que estes fatores legítimos devem incluir as obrigações da União no âmbito dos ODS da ONU, do Acordo de Paris sobre o Clima e da Convenção sobre a Diversidade Biológica da ONU;

Processo de decisão não democrático

R.

Considerando que, na sequência da votação de 11 de janeiro de 2022, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

S.

Considerando que a Comissão reconhece que é problemático o facto de continuar a adotar decisões de autorização de OGM sem uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor, o que constitui uma exceção para as autorizações de produtos em geral, mas se tornou a norma para as decisões sobre autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

T.

Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento Europeu aprovou um total de 36 resoluções em que se opôs à colocação no mercado de OGM para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); que, na sua nona legislatura, o Parlamento Europeu já aprovou 23 objeções à colocação de OGM no mercado; considerando que nenhum destes OGM obteve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da sua autorização; considerando que a falta de respeito pelo princípio da precaução no processo de autorização e as preocupações científicas relacionadas com a avaliação dos riscos fazem parte dos motivos pelos quais os Estados-Membros não apoiam as autorizações;

U.

Considerando que, apesar de reconhecer a existência de défices democráticos, a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;

V.

Considerando que não é necessária qualquer alteração à legislação para que a Comissão possa decidir não autorizar OGM quando não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso (22);

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com a legislação da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), consiste em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar animais, do interesse do ambiente e dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando, simultaneamente, o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire da seguinte forma o seu projeto de decisão de Execução;

4.

Reitera o seu apelo à Comissão para que não autorize culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas até que os riscos sanitários associados aos resíduos tenham sido exaustivamente investigados, caso a caso, o que exige uma avaliação completa dos resíduos da pulverização dessas culturas geneticamente modificadas com herbicidas complementares e uma avaliação dos produtos de decomposição dos herbicidas e dos eventuais efeitos combinatórios, incluindo com a própria planta geneticamente modificada;

5.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta com data de 11 de setembro de 2020 dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM (24); manifesta, no entanto, profunda deceção pelo facto de, desde então, a Comissão ter continuado a autorizar a importação de OGM para a União, não obstante as objeções constantes do Parlamento e do voto contra por parte da maioria dos Estados-Membros;

6.

Exorta a EFSA a solicitar dados sobre o impacto do consumo de géneros alimentícios e de alimentos para animais derivados de plantas geneticamente modificadas no microbioma intestinal;

7.

Exorta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações que incumbem à União por força de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, a CDB da ONU e os ODS da ONU; reitera o seu apelo no sentido de os projetos de atos de execução serem acompanhados de uma exposição de motivos que explique como defendem o princípio de «não prejudicar» (25);

8.

Salienta que as alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de dezembro de 2020, relativas à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011 (26), que foram aprovadas pelo Parlamento como base para as negociações com o Conselho, referem que a Comissão não deve autorizar OGM quando não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor; insiste em que a Comissão respeite esta posição e solicita ao Conselho que prossiga o seu trabalho e adote, urgentemente, uma abordagem geral para este dossiê;

9.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação do algodão geneticamente modificado GHB811 para uso na alimentação humana ou animal, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-ES-2018/154), https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/6781

(4)  Na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções que levantam objeções à autorização de OGM. Além disso, na sua nona legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0028).

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0029).

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos únicos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0030).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado LLCotton25 (ACS-GHØØ1-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0054).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0055).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e das subcombinações MON 89034 × NK603 × DAS-40278-9, 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e NK603 × DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0056).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × 1507 × 5307 × GA21 e milho geneticamente modificado combinando dois, três, quatro ou cinco dos eventos únicos Bt11, MIR162, MIR604, 1507, 5307 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0057).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 × A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0069).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e NK603, que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1111 da Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0291).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYHT0H2 (SYN-ØØØH2-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0292).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos únicos MON 87427, MON 87460, MON 89034, MIR162 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0293).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0365).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e MON 87411, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0366).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604 (SYN-IR6Ø4-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0367).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017 (MON-88Ø17-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0368).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 (MON-89Ø34-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0369).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 × T304-40 × GHB119 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0080).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZIR098 (SYN-ØØØ98-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0081).

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-81419-2 (DAS–44406–6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0334).

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × MIR162 × MON810 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos 1507, MIR162, MON810 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0335).

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt 11 (SYN-BTØ11-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0336).

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada BCS-GM151-6, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2022)0024).

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 (BCSGHØØ25), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2022)0025).

(5)  Parecer da EFSA, p. 1.

(6)  Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação do algodão geneticamente modificado GHB614 × T304-40 × GHB119 para utilização na alimentação humana ou animal, importação e transformação, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2014-122), EFSA Journal 2018; 16(7):5349, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2018.5349 p. 22.

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 641/2004 e (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1).

(8)  Ver, por exemplo, Bonny, S.. «Genetically Modified Herbicide-Tolerant Crops, Weeds and Herbicides: Overview and Impact» (Culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas, infestantes e herbicidas: síntese e impacto), Environmental Management. Janeiro de 2016. 57(1), pp. 31-48. https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738 e Benbrook, C.M.. «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. — the first sixteen years» (Impactos das culturas geneticamente modificadas na utilização de pesticidas nos EUA — os primeiros dezasseis anos), Environmental Sciences Europe. 28 de setembro de 2012, Vol. 24(1), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190-4715-24-24.

(9)  Ver, por exemplo, https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S1383574218300887,

https://academic.oup.com/ije/advance-article/doi/10.1093/ije/dyz017/5382278,

https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0219610 e

https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC6612199/.

(10)  Conclusão da EFSA sobre a apreciação pelos pares da avaliação dos riscos associados a pesticidas relativa à substância ativa glifosato. EFSA Journal. 2015. 13(11):4302, p. 3. https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4302.

(11)  https://echa.europa.eu/substance-information/-/substanceinfo/100.114.433

(12)  Conclusão da EFSA sobre a apreciação pelos pares da avaliação dos riscos associados a pesticidas relativa à substância ativa mesotriona. EFSA Journal. 2016.14(3):4419, p. 3. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2016.4419.

(13)  Comentário da Testbiotech relativo ao parecer científico da EFSA sobre a avaliação do algodão geneticamente modificado GHB881 para uso na alimentação humana ou animal, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-ES-2018-154) apresentado pela BASF.

https://www.testbiotech.org/content/testbiotech-comment-cotton-ghb881

(14)  É este, de facto, o caso do glifosato, como indicado no parecer fundamentado da EFSA. «Review of the existing maximum residue levels for glyphosate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005» (Revisão dos limites máximos de resíduos existentes para o glifosato nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal. 2018. 16(5):5263, p. 12. https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5263.

(15)  Observações dos Estados-Membros acessíveis através do registo de perguntas da EFSA: https://www.efsa.europa.eu/en/register-of-questions

(16)  https://www.ohchr.org/EN/Issues/Food/Pages/Pesticides.aspx

(17)  https://www.un.org/sustainabledevelopment/health/

(18)  https://www.mcgill.ca/newsroom/channels/news/widely-used-weed-killer-harming-biodiversity-320906

(19)  A ingressão transgénica é a integração permanente de transgenes de culturas transgénicas numa população natural através da polinização cruzada.

(20)  Vázquez-Barrios, V., Boege, K., Sosa-Fuentes, T.G., Rojas, P., Wegier, A., «Ongoing ecological and evolutionary consequences by the presence of transgenes in a wild cotton population» (As consequências ecológicas e evolutivas contínuas da presença de transgenes numa população de algodão selvagem). Relatórios científicos 11, 2021, 1959. https://doi.org/10.1038/s41598-021-81567-z.

(21)  Convenção sobre a Diversidade Biológica, artigo 3.o: https://www.cbd.int/convention/articles/?a=cbd-03

(22)  A Comissão «pode», mas não «tem de» aprovar a autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 182/2011 (artigo 6.o, n.o 3).

(23)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(24)  https://tillymetz.lu/wp-content/uploads/2020/09/Co-signed-letter-MEP-Metz.pdf

(25)  Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (JO C 270 de 7.7.2021, p. 2), n.o 102.

(26)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0364.


9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/55


P9_TA(2022)0063

Colza geneticamente modificada 73496 (DPØ73496-4)

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada 73496 (DP-Ø73496-4), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D077485/02 — 2021/3058(RSP))

(2022/C 347/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada 73496 (DP-Ø73496-4), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D077485/02,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), e nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

Tendo em conta Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 641/2004 e (CE) n.o 1981/2006 (2),

Tendo em conta a votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, de 11 de janeiro de 2022, na qual não foi emitido parecer,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 5 de maio de 2021 e publicado em 17 de junho de 2021 (4),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções em que se opôs à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM) (5),

Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que, em 15 de maio de 2012, a empresa Pioneer Overseas Corporation, com sede na Bélgica, apresentou, em nome da empresa Pioneer Hi-Bred International Inc., com sede nos Estados Unidos da América (o «requerente»), um pedido à autoridade nacional competente dos Países Baixos para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de colza geneticamente modificada 73496 («colza GM»), em conformidade com os artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; considerando que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por colza geneticamente modificada 73496 destinados a outras utilizações que não em géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B.

Considerando que, em 5 de maio de 2021, a EFSA aprovou um parecer favorável em relação ao pedido de autorização referente à colza GM, o qual foi publicado em 17 de junho de 2021;

C.

Considerando que a colza GM é tolerante ao glifosato (6) através da expressão da proteína glifosato acetiltransferase GAT4621;

Falta de avaliação do herbicida complementar

D.

Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 exige que se avalie se as práticas agrícolas previstas influenciam o resultado dos parâmetros estudados; considerando que, de acordo com o referido regulamento de execução, tal é especialmente relevante para as plantas resistentes aos herbicidas;

E.

Considerando que vários estudos demonstram que as culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas redundam numa maior utilização de herbicidas complementares, em grande medida devido ao aparecimento de ervas daninhas resistentes aos herbicidas (7); considerando que, consequentemente, é de esperar que a colza GM seja exposta a doses mais elevadas e repetidas de glifosato, o que pode comportar um aumento da quantidade de resíduos e respetivos produtos de decomposição («metabolitos») nas colheitas;

F.

Considerando que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que era improvável que o glifosato fosse cancerígeno e que, em março de 2017, a Agência Europeia dos Produtos Químicos concluiu que nada justificava que fosse classificado como tal; considerando que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro, a agência da Organização Mundial da Saúde especializada nesta doença, classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; considerando que vários estudos científicos recentes avaliados pelos pares confirmam o potencial cancerígeno do glifosato (8);

G.

Considerando que, de acordo com a EFSA, os dados toxicológicos necessários à realização de uma avaliação dos riscos para o consumidor não se encontram disponíveis para os metabolitos N-acetil-glifosato e N-acetil-AMPA, que são relevantes para utilizações em variedades de plantas geneticamente modificadas («plantas GM») tolerantes ao glifosato importadas para a União (9);

H.

Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e dos seus produtos de decomposição encontrados em plantas GM não é da competência do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA e, por isso, não é realizada no âmbito do processo de autorização de OGM; considerando que este aspeto é problemático, uma vez que a forma como os herbicidas complementares são decompostos pela planta GM em causa, e a composição, e por conseguinte a toxicidade dos metabolitos, pode ser influenciada pela própria modificação genética (10);

Observações das autoridades competentes dos Estados-Membros

I.

Considerando que os Estados-Membros apresentaram numerosas observações críticas à EFSA durante o período de consulta de três meses (11); considerando que essas observações sublinham, nomeadamente, que as abordagens metodológicas utilizadas na avaliação dos riscos da colza GM diferem, em alguns casos, das recomendadas pelas orientações da EFSA, o que significa que a avaliação dos riscos apresenta lacunas evidentes e que não podem ser retiradas conclusões sólidas em matéria de segurança, que a representatividade dos locais de ensaio para a gama de condições ambientais que ocorrem durante a produção comercial de matérias-primas à base de colza importadas para a União não está suficientemente demonstrada, que o nível de resíduos após o tratamento com glifosato e dos metabolitos do glifosato na colza GM não foi avaliado, que a segurança da colza GM não pode ser confirmada sem informações sobre as concentrações de glifosato, de N-acetilo-glifosato e dos respetivos metabolitos, e que não existem elementos de prova que demonstrem a inocuidade do glifosato acetilado;

Cumprimento das obrigações internacionais da União

J.

Considerando que um relatório de 2017 da Relatora Especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação concluiu que, especialmente nos países em desenvolvimento, os pesticidas perigosos têm um impacto catastrófico na saúde (12); considerando que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 3.9 das Nações Unidas visa reduzir substancialmente, até 2030, o número de mortes e doenças devido a produtos químicos perigosos e poluição e contaminação do ar, da água e do solo (13); considerando que a autorização de importação de colza GM faria crescer a procura desta cultura tratada com glifosato, aumentando assim a exposição dos trabalhadores e do ambiente em países terceiros; considerando que o risco de uma maior exposição dos trabalhadores e do ambiente é particularmente preocupante no caso das culturas GM tolerantes aos herbicidas, tendo em conta o maior volume de herbicidas utilizado;

K.

Considerando que, de acordo com um estudo revisto pelos pares publicado em 2020, o Roundup, um dos herbicidas à base de glifosato mais utilizados no mundo, pode provocar uma perda de biodiversidade, tornando os ecossistemas mais vulneráveis à poluição e às alterações climáticas (14);

L.

Considerando que a União, enquanto parte na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, tem a responsabilidade de assegurar que as atividades sob a sua jurisdição não prejudiquem o ambiente de outros Estados (15);

M.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não podem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço; que esses fatores legítimos devem incluir as obrigações da União no âmbito dos ODS das Nações Unidas, do Acordo de Paris sobre o Clima e da Convenção sobre a Diversidade Biológica das Nações Unidas;

Processo de decisão não democrático

N.

Considerando que, na sequência da votação de 11 de janeiro de 2022, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

O.

Considerando que a Comissão reconhece que é problemático o facto de continuar a adotar decisões de autorização de OGM sem uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor, o que constitui uma exceção para as autorizações de produtos em geral, mas se tornou a norma para as decisões sobre autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

P.

Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou um total de 36 resoluções que se opunham à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); considerando que, na sua nona legislatura, o Parlamento Europeu já aprovou 23 objeções à colocação de OGM no mercado; considerando que nenhum destes OGM obteve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da sua autorização; considerando que o não respeito do princípio da precaução no processo de autorização e as preocupações científicas relacionadas com a avaliação dos riscos estão entre os motivos pelos quais os Estados-Membros não apoiam as autorizações;

Q.

Considerando que, apesar de reconhecer a existência de défices democráticos, bem como a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;

R.

Considerando que não é necessária qualquer alteração à legislação para que a Comissão possa decidir não autorizar OGM quando não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso (16);

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o Direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), consiste em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar animais, do interesse do ambiente e dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando, simultaneamente, o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.

Reitera o seu apelo à Comissão para que não autorize culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas até que os riscos sanitários associados aos resíduos tenham sido exaustivamente investigados, caso a caso, o que exige uma avaliação completa dos resíduos da pulverização dessas culturas geneticamente modificadas com herbicidas complementares e uma avaliação dos produtos de decomposição dos herbicidas e dos eventuais efeitos combinatórios, nomeadamente com a própria planta geneticamente modificada;

5.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta com data de 11 de setembro de 2020 dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM (18); manifesta, no entanto, profunda deceção pelo facto de, desde então, a Comissão ter continuado a autorizar a importação de OGM para a União, apesar das objeções levantadas pelo Parlamento e do voto contra da maioria dos Estados-Membros;

6.

Exorta a EFSA a solicitar dados sobre o impacto do consumo de géneros alimentícios e de alimentos para animais derivados de plantas geneticamente modificadas no microbioma intestinal;

7.

Exorta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações que incumbem à União por força de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e os ODS das Nações Unidas; reitera o seu apelo no sentido de os projetos de atos de execução serem acompanhados de uma exposição de motivos que explique como defendem o princípio de «não prejudicar» (19);

8.

Salienta que as alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de dezembro de 2020, relativas à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011 (20), que foram aprovadas pelo Parlamento como base para as negociações com o Conselho, referem que a Comissão não pode autorizar OGM na ausência de uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor; reitera que a Comissão deve respeitar esta posição e solicita ao Conselho que prossiga o seu trabalho e adote urgentemente uma abordagem geral para este dossiê;

9.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  JO L 157 de 8.6.2013, p. 1.

(3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(4)  Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação da colza geneticamente modificada 73496 para uso na alimentação humana ou animal, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2012/109), EFSA Journal 2021; 19(4):6424,

https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/6610

(5)  Na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções em que se opôs à autorização de OGM. Além disso, na sua nona legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0028).

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0029).

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos únicos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0030).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado LLCotton25 (ACS-GHØØ1-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0054).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0055).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e das subcombinações MON 89034 × NK603 × DAS-40278-9, 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e NK603 × DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0056).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × 1507 × 5307 × GA21 e milho geneticamente modificado combinando dois, três, quatro ou cinco dos eventos únicos Bt11, MIR162, MIR604, 1507, 5307 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0057).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0069).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e NK603, que revoga a Decisão de execução (UE) 2018/1111 da Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0291).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYHT0H2 (SYN-ØØØH2-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0292).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos únicos MON 87427, MON 87460, MON 89034, MIR162 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0293).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0365).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e MON 87411, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0366).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604 (SYN-IR6Ø4-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0367).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017 (MON-88Ø17-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0368).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 (MON-89Ø34-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0369).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 × T304-40 × GHB119 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0080).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZIR098 (SYN-ØØØ98-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0081).

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DAS-81419-2 (DAS–44406–6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0334).

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × MIR162 × MON810 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos 1507, MIR162, MON810 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0335).

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt 11 (SYN-BTØ11-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0336).

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada BCS-GM151-6, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2022)0024).

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2022, obre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 (BCS-GHØØ2-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2022)0025).

(6)  Parecer da EFSA, p. 1.

(7)  Ver, por exemplo, Bonny S., «Genetically Modified Herbicide-Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact», Environmental Management, janeiro de 2016, 57(1), pp. 31-48, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738, e Benbrook, C. M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. — the first sixteen years», Environmental Sciences Europe, 28 de setembro de 2012, vol. 24(1), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190-4715-24-24

(8)  Ver, por exemplo, https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S1383574218300887,

https://academic.oup.com/ije/advance-article/doi/10.1093/ije/dyz017/5382278,

https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0219610, e

https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC6612199/

(9)  Conclusão da EFSA sobre a apreciação pelos pares da avaliação dos riscos da substância ativa glifosato como pesticida, EFSA journal 2015; 13(11):4302, p. 3, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4302

(10)  É de facto o caso do glifosato, como indicado no parecer fundamentado da EFSA «Review of the existing maximum residue levels for glyphosate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005» (Revisão dos limites máximos de resíduos existentes para o glifosato nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005), EFSA Journal 2018; 16(5):5263, p. 12, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5263.

(11)  Observações dos Estados-Membros acessíveis através do registo de perguntas da EFSA: https://www.efsa.europa.eu/en/register-of-questions

(12)  https://www.ohchr.org/EN/Issues/Food/Pages/Pesticides.aspx

(13)  https://www.un.org/sustainabledevelopment/health/

(14)  https://www.mcgill.ca/newsroom/channels/news/widely-used-weed-killer-harming-biodiversity-320906

(15)  Convenção sobre a Diversidade Biológica, artigo 3.o: https://www.cbd.int/convention/articles/?a=cbd-03

(16)  A Comissão «pode», e não «deve», conceder uma autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 (artigo 6.o, n.o 3);

(17)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(18)  https://tillymetz.lu/wp-content/uploads/2020/09/Co-signed-letter-MEP-Metz.pdf

(19)  Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (JO C 270 de 7.7.2021, p. 2), n.o 102.

(20)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0364.


9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/61


P9_TA(2022)0064

Ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação (2020/2268(INI))

(2022/C 347/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente os artigos 7.o, 8.o, 11.o, 12.o, 39.o, 40.o, 47.o e 52.o,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, nomeadamente os artigos 1.o e 2.o,

Tendo em conta a Resolução 2131 (XX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 1965, intitulada «Declaração sobre a Inadmissibilidade da Intervenção nos Assuntos Internos dos Estados e a Proteção da sua Independência e Soberania»,

Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente os artigos 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 16.o e 17.o, e o seu Protocolo, nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de novembro de 2016, sobre a comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros (1) e a sua recomendação, de 13 de março de 2019, respeitante ao balanço do seguimento dado pelo SEAE dois anos após o relatório do PE sobre a comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2018, sobre ciberdefesa (3),

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 5 de dezembro de 2018, intitulada «Plano de Ação contra a Desinformação» (JOIN(2018)0036), e a Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 14 de junho de 2019, intitulada «Relatório sobre a execução do Plano de Ação contra a Desinformação» (JOIN(2019)0012),

Tendo em conta o documento de trabalho conjunto, de 23 de junho de 2021, referente ao quinto relatório intercalar sobre a aplicação do quadro comum de 2016 em matéria de luta contra as ameaças híbridas e da comunicação conjunta de 2018 sobre aumentar a resiliência e reforçar a capacidade de enfrentar ameaças híbridas (SWD(2021)0729),

Tendo em conta o Plano de Ação para a Democracia Europeia (COM(2020)0790),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de dezembro de 2020, intitulada «Os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação» (COM(2020)0784),

Tendo em conta o pacote do ato legislativo sobre os serviços digitais,

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de outubro de 2021, sobre os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação (4),

Tendo em conta o Código de Conduta sobre Desinformação, de 2018, e as Orientações de 2021 relativas ao reforço do Código de Conduta sobre Desinformação (COM(2021)0262), bem como as recomendações para o novo Código de Conduta sobre Desinformação emitidas pelo Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual em outubro de 2021,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 09/2021 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Desinformação na UE: fenómeno combatido, mas não controlado»,

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resiliência das entidades críticas, apresentada pela Comissão em 16 de dezembro de 2020 (COM(2020)0829), e a proposta de anexo à diretiva,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (5) (Regulamento Análise dos IDE) e as Orientações de março de 2020 sobre o Regulamento Análise dos IDE (C(2020)1981),

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 16 de dezembro de 2020, intitulada «Estratégia de cibersegurança da UE para a década digital» (JOIN(2020)0018),

Tendo em conta os artigos da Comissão do Direito Internacional sobre a responsabilidade dos Estados por atos ilícitos a nível internacional,

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União e que revoga a Diretiva (UE) 2016/1148, apresentada pela Comissão em 16 de dezembro de 2020 (COM(2020)0823),

Tendo em conta o conjunto de instrumentos da UE para a cibersegurança das redes 5G, de março de 2021,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (6),

Tendo em conta os estudos, os briefings e as análises aprofundadas solicitadas pela Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação (INGE),

Tendo em conta a audição de Frances Haugen, de 8 de novembro de 2021, organizada pela sua Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, em associação com outras comissões,

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de outubro de 2021, sobre o estado das capacidades de ciberdefesa da UE (7),

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, especialmente o ODS n.o 16, que visa promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável,

Tendo em conta o discurso sobre o Estado da União de 2021 e a carta de intenções,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 10 de setembro de 2021, intitulado «A nossa agenda comum»,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 10 de junho de 2020, intitulada «Combater a desinformação sobre a COVID-19: repor a verdade dos factos» (JOIN(2020)0008),

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 15 de novembro de 2021, de alterar o seu regime de sanções contra a Bielorrússia, a fim de alargar os critérios de designação a pessoas e entidades que organizam ou contribuem para ataques híbridos e para a instrumentalização de seres humanos pelo regime bielorrusso,

Tendo em conta a sua decisão, de 18 de junho de 2020, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação (8), adotada nos termos do artigo 207.o do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação (A9-0022/2022),

A.

Considerando que a ingerência estrangeira constitui uma grave violação dos valores e princípios universais em que a União se funda, tais como a dignidade humana, a liberdade, a igualdade, a solidariedade, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, a democracia e o Estado de direito;

B.

Considerando que a ingerência estrangeira, a manipulação de informações e a desinformação constituem uma violação das liberdades fundamentais de expressão e de informação, tal como estabelecidas no artigo 11.o da Carta, e põem em perigo estas liberdades, para além de comprometerem os processos democráticos na UE e nos seus Estados-Membros, nomeadamente a realização de eleições livres e justas; considerando que o objetivo da ingerência estrangeira é distorcer e representar falsamente os factos, inflacionar artificialmente argumentos unilaterais, desacreditar a informação para degradar o discurso político e, em última análise, minar a confiança no sistema eleitoral e, por conseguinte, no próprio processo democrático;

C.

Considerando que a Rússia tem levado a cabo atividades de desinformação de uma malícia e magnitude sem paralelo, tanto nos meios de comunicação social tradicionais como nas plataformas de redes sociais, a fim de ludibriar os seus cidadãos e a comunidade internacional antes e durante a guerra de agressão contra a Ucrânia, iniciada pela Rússia em 24 de fevereiro de 2022, o que demonstra que mesmo a informação pode ser usada como arma;

D.

Considerando que qualquer ação contra a manipulação da informação e a ingerência estrangeira deve, ela própria, respeitar as liberdades fundamentais de expressão e de informação; considerando que a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) desempenha um papel fundamental na avaliação do respeito pelos direitos fundamentais, incluindo o artigo 11.o da Carta, a fim de evitar ações desproporcionadas; considerando que os intervenientes que levam a cabo campanhas de ingerência estrangeira e de manipulação da informação abusam dessas liberdades em seu benefício e que, por conseguinte, é fundamental intensificar a luta preventiva contra a ingerência estrangeira e a manipulação da informação, uma vez que a democracia depende da tomada de decisões informadas por parte das pessoas;

E.

Considerando que existem provas de que intervenientes estatais e não estatais estrangeiros mal-intencionados e autoritários, como a Rússia e a China, entre outros, utilizam a manipulação da informação e outras táticas de ingerência para interferir nos processos democráticos da UE; considerando que estes ataques, que fazem parte de uma estratégia de guerra híbrida e constituem uma violação do direito internacional, induzem em erro e enganam os cidadãos e afetam o seu comportamento eleitoral, amplificam os debates fraturantes, dividem, polarizam e exploram as vulnerabilidades das sociedades, promovem o discurso de ódio, agravam a situação dos grupos vulneráveis, que são mais suscetíveis de se tornar vítimas da desinformação, deturpam a integridade das eleições e dos referendos democráticos, alimentam a desconfiança nos governos nacionais, nas autoridades públicas e na ordem democrática liberal e têm por objetivo desestabilizar a democracia europeia e, por conseguinte, constituem uma grave ameaça para a segurança e a soberania da UE;

F.

Considerando que a ingerência estrangeira representa um padrão de comportamento que ameaça, ou afeta negativamente, os valores, os processos democráticos, os processos políticos, a segurança dos Estados e dos cidadãos e a capacidade para fazer face a situações excecionais; considerando que essa ingerência tem um caráter manipulador e é levada a cabo e financiada de forma intencional e coordenada; considerando que os responsáveis por essa ingerência, incluindo os seus intermediários dentro e fora do seu próprio território, podem ser intervenientes estatais ou não estatais e são frequentemente assistidos nas suas atividades de ingerência estrangeira por cúmplices políticos nos Estados-Membros que retiram vantagens políticas e económicas do favorecimento de estratégias estrangeiras; considerando que o recurso, por parte de intervenientes estrangeiros, a intermediários nacionais e a sua cooperação com aliados nacionais dilui a fronteira entre a ingerência externa e interna;

G.

Considerando que as táticas de ingerência estrangeira assumem diversas formas, incluindo desinformação, supressão de informação, manipulação de plataformas de redes sociais e dos seus algoritmos, condições, e sistemas publicitários, ciberataques, operações de pirataria e divulgação para aceder às informações dos eleitores e interferir na legitimidade do processo eleitoral, ameaças e assédio contra jornalistas, investigadores, políticos e membros de organizações da sociedade civil, donativos e empréstimos encobertos a partidos políticos, a campanhas que favorecem candidatos específicos, a organizações e a meios de comunicação social, organizações e meios de comunicação social falsos ou que defendem determinados interesses, captação e cooptação de elites, dinheiro sujo, identidades falsas, pressão no sentido de «autocensura», exploração abusiva de narrativas históricas, religiosas ou culturais, pressão sobre estabelecimentos de ensino e instituições culturais, controlo sobre infraestruturas essenciais e exercício de pressão sobre nacionais estrangeiros residentes na UE, instrumentalização de migrantes e espionagem; considerando que estas táticas são frequentemente combinadas entre si para produzir maior impacto;

H.

Considerando que a manipulação de informações e a propagação da desinformação podem servir os interesses económicos dos intervenientes estatais e não estatais e dos seus intermediários e criar dependências económicas que podem ser exploradas para fins políticos; considerando que, num mundo de competitividade internacional não cinética, a ingerência estrangeira pode ser um instrumento privilegiado para desestabilizar e enfraquecer os seus homólogos visados, ou para reforçar a sua própria vantagem competitiva através da criação de canais de influência, dependências da cadeia de abastecimento, chantagem ou coerção; considerando que a desinformação está a causar danos económicos diretos e indiretos que não têm sido sistematicamente avaliados;

I.

Considerando que as informações erradas são comprovadamente informações falsas que não se destinam a causar danos, ao passo que a desinformação consiste em informações falsas ou enganadoras que são comprovadamente produzidas, apresentadas ou divulgadas de modo intencional para causar danos, provocar um efeito potencialmente perturbador na sociedade, enganando o público, ou para obter benefícios económicos de forma intencional;

J.

Considerando que é necessário chegar a acordo sobre definições e metodologias comuns e granulares na UE para melhorar a compreensão comum das ameaças e desenvolver normas adequadas da UE para uma melhor imputação e resposta; considerando que o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) realizou um trabalho considerável neste domínio; considerando que tais definições devem oferecer proteção contra a ingerência estrangeira e garantir o respeito pelos direitos humanos; considerando que é da maior importância promover a cooperação com parceiros que partilham as mesmas ideias, nas instâncias internacionais competentes, relativamente a definições comuns em matéria de ingerência estrangeira, a fim de estabelecer normas e padrões internacionais; considerando que a UE deve assumir a liderança no que respeita ao estabelecimento de regras internacionais claras para a imputação de ingerência estrangeira;

Necessidade de uma estratégia coordenada contra a ingerência estrangeira

K.

Considerando que as tentativas de ingerência estrangeira em todo o mundo estão a aumentar em número e grau de sofisticação e a tornar-se mais sistémicas, com base na utilização generalizada da inteligência artificial (IA) e na erosão da imputabilidade;

L.

Considerando que cabe à UE e aos seus Estados-Membros defender todos os cidadãos e infraestruturas, bem como os seus sistemas democráticos, contra tentativas de ingerência estrangeira; considerando que, no entanto, a UE e os seus Estados-Membros parecem não dispor de meios adequados e suficientes para prevenir, detetar, imputar, combater e sancionar melhor estas ameaças;

M.

Considerando a falta generalizada de sensibilização de muitos decisores políticos e cidadãos em geral para a realidade destas questões, que pode contribuir involuntariamente para criar novas vulnerabilidades; considerando que a questão das campanhas de desinformação não esteve no topo da agenda dos decisores políticos europeus; considerando que as audições e o trabalho da Comissão Especial INGE contribuíram para o reconhecimento público e a contextualização destas questões, tendo enquadrado com êxito o debate europeu sobre a ingerência estrangeira; considerando que os esforços duradouros de desinformação estrangeira já contribuíram para o surgimento de ingerência de origem interna;

N.

Considerando que um controlo transparente em tempo real do estado de ingerência estrangeira por organismos institucionais e analistas e verificadores de factos independentes, a coordenação eficaz das suas ações e o intercâmbio de informações são cruciais para a tomada de medidas adequadas, não só no intuito de facultar informações sobre os ataques mal-intencionados em curso como também para os combater; considerando que deve igualmente dar-se atenção ao chamado «levantamento da sociedade», identificando os domínios mais vulneráveis e suscetíveis à manipulação estrangeira e à desinformação, e enfrentando as causas dessas vulnerabilidades;

O.

Considerando que a principal prioridade da defesa da UE, ou seja, a resiliência e a preparação dos cidadãos da UE face à ingerência estrangeira e à manipulação da informação, exige uma abordagem de longo prazo que mobilize a sociedade no seu conjunto, começando pelo nível de ensino e aumentando a sensibilização para os problemas numa fase inicial;

P.

Considerando que é necessário cooperar e coordenar os diferentes níveis administrativos e setores entre os Estados-Membros, a nível da UE e com parceiros que partilham as mesmas ideias, bem como com a sociedade civil e o setor privado, para identificar vulnerabilidades, detetar ataques e neutralizá-los; considerando que é urgente fazer corresponder as medidas de segurança nacional à perceção das ameaças;

Reforçar a resiliência através do conhecimento situacional, da literacia mediática e informacional, do pluralismo dos meios de comunicação social, do jornalismo independente e da educação

Q.

Considerando que o conhecimento da situação, sistemas democráticos sólidos, um Estado de direito forte, uma sociedade civil dinâmica e instrumentos de alerta precoce e de avaliação de ameaças constituem os primeiros passos para combater a manipulação da informação e a ingerência; considerando que, apesar de todos os progressos realizados em matéria de sensibilização para a ingerência estrangeira, muitas pessoas — nomeadamente os decisores políticos e funcionários públicos que trabalham nos domínios potencialmente visados — ainda não estão cientes dos riscos potenciais associados à ingerência estrangeira nem sabem como os abordar;

R.

Considerando que os meios de informação independentes de elevada qualidade e caracterizados por um financiamento sustentável e transparente e um jornalismo profissional são essenciais para garantir a liberdade, o pluralismo da comunicação social e o Estado de direito e que, por conseguinte, são um pilar da democracia e o melhor antídoto contra a desinformação; considerando que alguns intervenientes estrangeiros tiram partido da liberdade dos meios de comunicação social ocidentais para disseminar a desinformação; considerando que os meios de comunicação social profissionais e o jornalismo tradicional, enquanto fonte de informação de qualidade, enfrentam tempos difíceis na era digital; considerando que a educação e a formação para um jornalismo de qualidade, dentro e fora da UE, são necessárias para garantir análises jornalísticas de valor e elevados padrões editoriais; considerando que a UE deve continuar a apoiar o jornalismo no contexto digital; considerando que a comunicação baseada em dados científicos deve desempenhar um papel importante;

S.

Considerando que os meios de comunicação social de serviço público com independência editorial são essenciais e insubstituíveis na prestação de serviços de informação de elevada qualidade e imparciais ao público em geral e que devem ser protegidos contra a captação maligna e reforçados enquanto pilar fundamental da luta contra a desinformação;

T.

Considerando que, na análise da ingerência estrangeira, as diferentes partes interessadas e instituições recorrem a metodologias e definições divergentes, todas elas apresentando graus de inteligibilidade diferentes, e que essas diferenças podem obstar à comparabilidade do acompanhamento, da análise e da avaliação do nível de ameaça, o que dificulta a ação conjunta; considerando que são necessárias uma definição e uma metodologia da UE para melhorar a análise comum das ameaças;

U.

Considerando que, para abordar adequadamente o problema, é necessário que a terminologia centrada nos conteúdos, como as notícias falsas ou enganosas, as informações erradas e a desinformação, seja complementada por terminologia centrada no comportamento; considerando que esta terminologia deve ser harmonizada e cuidadosamente utilizada;

V.

Considerando que a formação em literacia mediática e digital e a sensibilização, tanto de crianças como de adultos, constituem ferramentas importantes para tornar os cidadãos mais resilientes às tentativas de ingerência no espaço de informação e para evitar a manipulação e a polarização; considerando que, em geral, as sociedades com um elevado nível de literacia mediática são mais resilientes à ingerência estrangeira; considerando que os métodos de trabalho jornalísticos, como o jornalismo construtivo, podem contribuir para reforçar a confiança dos cidadãos no jornalismo;

W.

Considerando que a manipulação da informação pode assumir muitas formas, como a propagação de desinformação e de notícias completamente falsas, a distorção de factos, de narrativas e de representações de opinião, a supressão de determinadas informações ou opiniões, a informação tirada do seu contexto, a manipulação dos sentimentos das pessoas, a promoção do discurso de ódio, a promoção de algumas opiniões à custa de terceiros e o assédio contra pessoas no intuito de as silenciar e oprimir; considerando que um dos objetivos da manipulação da informação é criar caos, a fim de incentivar a perda de confiança dos cidadãos nos antigos e novos «guardiães» em matéria de informação; considerando que a linha que separa a liberdade de expressão e a promoção do discurso de ódio e da desinformação é bastante ténue e que a liberdade de expressão não deve ser utilizada de forma abusiva;

X.

Considerando que o Azerbaijão, a China, a Turquia e a Rússia, entre outros, visaram especificamente jornalistas e opositores radicados na União Europeia, como o atestam os casos do bloguista e opositor azerbaijano Mahammad Mirzali, em Nantes, e do jornalista turco Erk Acarer, em Berlim;

Y.

Considerando que existem provas concretas de que os processos democráticos da UE estão a ser visados e afetados por campanhas de desinformação que põem em causa os ideais democráticos e os direitos fundamentais; considerando que a desinformação relacionada com temas como, por exemplo, o género, as pessoas LGBTIQ+, a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos e as minorias é uma forma de desinformação que ameaça os direitos humanos, compromete os direitos digitais e políticos, bem como a segurança dos seus alvos, e semeia a discórdia e a falta de união entre os Estados-Membros; considerando que, durante as campanhas eleitorais, os candidatos do sexo feminino tendem a ser desproporcionadamente visados por narrativas sexistas, o que desencoraja as mulheres de participarem nos processos democráticos; considerando que os responsáveis por estas campanhas de desinformação sob o pretexto da promoção de valores «tradicionais» ou «conservadores», formam alianças estratégicas com parceiros locais para obter acesso a informações locais, e, segundo consta, recebem milhões de euros em financiamento estrangeiro;

Z.

Considerando que, além das instituições estatais, dos jornalistas, dos líderes de opinião e do setor privado, todo e qualquer setor da sociedade e indivíduo tem um papel importante a desempenhar para identificar e travar a propagação da desinformação e alertar as pessoas que, no seu meio, se encontrem em risco; considerando que a sociedade civil, o meio académico e os jornalistas já contribuíram em grande medida para aumentar a sensibilização do público e a resiliência societal, nomeadamente em cooperação com os homólogos de países parceiros;

AA.

Considerando que as organizações da sociedade civil que representam as vozes das minorias e as organizações de defesa dos direitos humanos em toda a Europa continuam a ser subfinanciadas, apesar de desempenharem um papel crucial na sensibilização e no combate à desinformação; considerando que as organizações da sociedade civil devem dispor de recursos adequados para desempenharem o seu papel na limitação do impacto da ingerência estrangeira;

AB.

Considerando que é importante beneficiar de um acesso fácil e oportuno a informações baseadas em factos e provenientes de fontes fidedignas quando a desinformação começa a propagar-se;

AC.

Considerando que é necessário detetar rapidamente os ataques de ingerência estrangeira e as tentativas de manipulação da informação, a fim de os combater; considerando que a análise de informações da UE e o conhecimento da situação dependem da vontade dos Estados-Membros de partilhar informações; considerando que a Presidente da Comissão propôs que se considere a criação de um centro comum de conhecimento da situação da UE; considerando que a prevenção e medidas proativas, incluindo a desmistificação prévia e um ecossistema de informações são, demonstram ser muito mais eficazes do que os esforços subsequentes de verificação de factos e de desmistificação, que revelam ter um alcance inferior ao da desinformação original; considerando que a UE e os seus Estados-Membros não dispõem atualmente de capacidades suficientes para adotar tais medidas; considerando que os novos instrumentos analíticos baseados em IA, como o Debunk.eu lituano, podem ajudar a detetar ataques, partilhar conhecimentos e informar o público;

AD.

Considerando que a desinformação prospera num ambiente de narrativas fracas ou fragmentadas a nível nacional ou da UE e em debates polarizados e emocionais, explorando pontos fracos e preconceitos existentes na sociedade e entre indivíduos; considerando que a desinformação distorce o debate público em torno de eleições e de outros processos democráticos e pode dar azo a que os cidadãos tenham dificuldade em fazer escolhas informadas;

Ingerência estrangeira através da utilização de plataformas em linha

AE.

Considerando que as plataformas em linha são suscetíveis de constituir instrumentos facilmente acessíveis e a preços aceitáveis para quem manipula informação ou interfere de outra forma, nomeadamente através do ódio e do assédio, dos danos causados ao bom estado e à segurança das nossas comunidades em linha, do silenciamento de opositores, da espionagem ou da propagação da desinformação; considerando que o seu funcionamento demonstrou incentivar opiniões polarizadas e extremas em detrimento de informações baseadas em factos; considerando que as plataformas têm os seus próprios interesses e podem não ser neutras no que respeita ao tratamento da informação; considerando que algumas plataformas em linha beneficiam em grande medida do sistema que amplifica a divisão, o extremismo e a polarização; considerando que o espaço em linha se tornou tão importante para a nossa democracia como o espaço físico, pelo que necessita de regras correspondentes;

AF.

Considerando que as plataformas aceleraram e exacerbaram a propagação de informações erradas e desinformação de forma inédita e desafiante; considerando que as plataformas em linha controlam o fluxo de informação e de publicidade em linha, concebem e utilizam algoritmos para controlar estes fluxos e que as plataformas não são transparentes, não dispõem de procedimentos apropriados para verificar a identidade dos seus utilizadores, utilizam terminologia pouco clara e vaga e que é escassa ou nula a informação partilhada pelas plataformas no que diz respeito à conceção, utilização e impacto dos algoritmos em causa; considerando que a componente viciante dos algoritmos das plataformas em linha criou um grave problema de saúde pública que tem de ser resolvido; considerando que as plataformas em linha devem ser responsáveis pelos efeitos nocivos dos seus serviços, uma vez que algumas plataformas estavam cientes das falhas dos seus algoritmos — em particular o seu papel na difusão de conteúdos divisivos — mas não as abordaram, a fim de maximizar os lucros, como revelado por autores de denúncias;

AG.

Considerando que, em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, em 27 de fevereiro de 2022, os Primeiros-Ministros da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia enviaram uma carta aos diretores-executivos das plataformas de redes sociais das grandes empresas tecnológicas (Twitter, Alphabet, YouTube e Meta), apelando, nomeadamente, à suspensão das contas dos indivíduos que estão envolvidos em crimes de guerra e crimes contra a humanidade e que glorificam tais crimes, ao reforço da moderação de conteúdos nas línguas russa e ucraniana, à desmonetização total e imediata de todas as contas que propagam a desinformação veiculada pelos governos russo e bielorrusso, bem como à prestação de assistência aos utilizadores que tentam encontrar informações fiáveis sobre a guerra na Ucrânia;

AH.

Considerando que existem campanhas de ingerência e de manipulação da informação que visam todas as medidas contra a propagação da COVID-19, nomeadamente a vacinação na UE, e que as plataformas em linha não coordenaram esforços para limitar estas campanhas e podem inclusivamente ter contribuído para a sua propagação; considerando que essa desinformação pode ser fatal, ao dissuadir as pessoas de se vacinarem ou ao promover tratamentos falsos; considerando que a pandemia exacerbou a luta sistémica entre a democracia e o autoritarismo, incitando os intervenientes estatais e não estatais autoritários, como a China e a Rússia, a aplicarem uma vasta gama de instrumentos explícitos e encobertos na sua tentativa de desestabilizar os seus homólogos democráticos; considerando que os «Facebook Papers» revelaram a incapacidade da plataforma para combater a desinformação relacionada com as vacinas, nomeadamente em língua inglesa; considerando que a situação é ainda pior no caso da desinformação relacionada com as vacinas noutras línguas; considerando que esta questão diz respeito a todas as plataformas;

AI.

Considerando que numerosos vendedores registados na UE vendem menções de «gosto», seguidores, comentários e partilhas inautênticos a todo e qualquer interveniente que pretenda aumentar artificialmente a sua visibilidade em linha; considerando que é impossível identificar casos em que esses serviços são utilizados para fins legítimos, ao passo que as utilizações nocivas incluem a manipulação de eleições e de outros processos democráticos, o fomento de burlas, a publicação de críticas negativas dos produtos dos concorrentes, a defraudação de anunciantes e a criação de um público falso que é utilizado para moldar a conversa, fazer ataques pessoais e sobrevalorizar artificialmente determinados pontos de vista que, de outro modo, não seriam tidos em conta; considerando que os regimes estrangeiros, como a Rússia e a China, utilizam estas ferramentas em linha em larga escala para influenciar o debate público nos países europeus; considerando que a desinformação pode desestabilizar a democracia europeia;

AJ.

Considerando que as plataformas sociais, os dispositivos digitais e as aplicações recolhem e armazenam enormes quantidades de dados pessoais muito pormenorizados e, amiúde, sensíveis, sobre cada utilizador; considerando que esses dados podem ser utilizados para prever tendências comportamentais, reforçar o preconceito cognitivo e orientar a tomada de decisões; considerando que esses dados são explorados para fins comerciais; considerando que fugas de dados ocorrem repetidamente, em detrimento da segurança das vítimas dessas fugas, e que os dados podem ser vendidos no mercado negro; considerando que as bases de dados podem constituir minas de ouro para intervenientes mal-intencionados que têm na mira grupos ou pessoas individuais;

AK.

Considerando que, em geral, as plataformas são concebidas para garantir que a escolha da opção de não partilhar dados seja pouco intuitiva, complexa e morosa em comparação com a escolha da opção de partilhar dados;

AL.

Considerando que as plataformas em linha se inserem na maioria dos aspetos que caracterizam as nossas vidas e que a disseminação de informação nas plataformas pode ter um enorme impacto no nosso pensamento e comportamento, por exemplo, quando estão em causa preferências e comportamentos de voto, escolhas económicas e sociais, bem como a escolha das fontes de informação, e que estas escolhas decisivas de importância pública são atualmente, de facto, condicionadas pelos interesses comerciais de empresas privadas;

AM.

Considerando que os mecanismos de curadoria de algoritmos e outras componentes das plataformas de redes sociais são concebidos para maximizar o índice de participação; considerando que tem sido repetidamente relatado que estas componentes fomentam a polarização e a radicalização dos conteúdos, promovem conteúdos discriminatórios e mantêm os utilizadores em comunidades que partilham as mesmas ideias; considerando que tal leva à radicalização gradual dos utilizadores das plataformas, bem como ao condicionamento e à poluição dos processos de debate coletivo, e não à proteção dos processos democráticos e dos indivíduos; considerando que as ações descoordenadas das plataformas conduziram a discrepâncias nas suas ações e permitiram a propagação da desinformação entre plataformas; considerando que o modelo de negócio que consiste em fazer dinheiro através da disseminação de informações polarizadas e da conceção de algoritmos torna as plataformas um alvo fácil para a manipulação por parte de intervenientes hostis estrangeiros; considerando que as plataformas de redes sociais podem ser concebidas de forma diferente, de modo a promover uma esfera pública em linha mais saudável;

AN.

Considerando que a criação de materiais áudio e audiovisuais falsificados está a tornar-se cada vez mais fácil com o aparecimento de tecnologias acessíveis e de fácil utilização, e que a propagação desses materiais é um problema que está a aumentar exponencialmente; considerando que, no entanto, atualmente, 90 % da investigação se destina ao desenvolvimento de falsificações e apenas 10 % à sua deteção;

AO.

Considerando que os sistemas de autorregulação, como o Código de Conduta sobre Desinformação de 2018, conduziram a melhorias; considerando que, no entanto, depender da boa vontade das plataformas não é viável nem eficaz e produziu poucos dados significativos sobre o seu impacto global; considerando que, além disso, as plataformas tomaram medidas individuais de grau e efeito variáveis, o que levou a «portas traseiras» através das quais os conteúdos podem continuar a espalhar-se por outras partes do mundo, apesar da sua remoção; considerando que é necessário estabelecer um conjunto claro de regras e sanções para que o Código de Conduta produza efeitos suficientes no ambiente em linha;

AP.

Considerando que o Plano de Ação para a Democracia Europeia visa reforçar o Código de Conduta de 2018 e, em conjunto com o Regulamento Serviços Digitais, representa um afastamento em relação à abordagem de autorregulação e visa introduzir mais garantias e proteções para os utilizadores, aumentando a autonomia e ultrapassando a passividade no que respeita aos serviços oferecidos, bem como introduzindo medidas que exijam uma maior transparência e prestação de contas por parte das empresas e introduzindo mais obrigações para as plataformas;

AQ.

Considerando que as atuais ações contra as campanhas de desinformação nas plataformas em linha não são eficazes nem dissuasivas e permitam que estas continuem a promover conteúdos discriminatórios e mal-intencionados;

AR.

Considerando que as plataformas dedicam consideravelmente menos recursos à gestão de conteúdos em línguas menos faladas, em comparação com os conteúdos em língua inglesa, e até mesmo aos conteúdos em línguas mais faladas do que o inglês;

AS.

Considerando que os procedimentos de apresentação de queixa e de recurso das plataformas são geralmente inadequados;

AT.

Considerando que, nos últimos meses, vários intervenientes de grande envergadura acataram as regras de censura, por exemplo, durante as eleições legislativas russas de setembro de 2021, ocasião em que a Google e a Apple retiraram as aplicações de «votação inteligente» das suas lojas na Rússia;

AU.

Considerando que a falta de transparência quanto às escolhas algorítmicas efetuadas pelas plataformas torna, além disso, impossível confirmar as alegações das plataformas sobre o que fazem e o efeito das suas ações para combater a manipulação da informação e a ingerência; considerando que existem discrepâncias entre o efeito declarado dos seus esforços nas autoavaliações anuais e a sua eficácia real, como demonstrado nos recentes «Facebook Papers»;

AV.

Considerando que a natureza não transparente da publicidade direcionada conduz a quantidades maciças de publicidade em linha de marcas de renome, por vezes, até de instituições públicas, que acabam em sítios Web que incentivam o terrorismo, contêm discursos de ódio e desinformação, e financiam o crescimento desses sítios Web, sem o conhecimento ou o consentimento dos anunciantes;

AW.

Considerando que o mercado da publicidade em linha é controlado por um pequeno número de grandes empresas tecnológicas de anúncios que partilham o mercado entre si, sendo a Google e o Facebook os maiores operadores; considerando que esta elevada concentração do mercado em algumas empresas está associada a um forte desequilíbrio de poder; considerando que a existência de meios de comunicação social diversificados é ameaçada pela utilização de técnicas de caça-cliques e pelo poder deste número reduzido de intervenientes para determinar que conteúdos são monetizados e que conteúdos não o são, ainda que os algoritmos que utilizam não consigam distinguir a desinformação dos conteúdos noticiosos normais; considerando que o mercado da publicidade direcionada é em grande medida pouco transparente; considerando que as empresas tecnológicas de anúncios forçam as marcas a arcar com as culpas pela sua negligência na monitorização da colocação de anúncios;

Infraestruturas críticas e setores estratégicos

AX.

Considerando que a gestão das ameaças às infraestruturas críticas, mormente quando fazem parte de uma estratégia híbrida sincronizada e mal-intencionada, exige esforços coordenados e conjuntos entre todos os setores, a diferentes níveis — da UE, nacional, regional e local — e em vários momentos;

AY.

Considerando que a Comissão apresentou uma proposta de uma nova diretiva para reforçar a resiliência das entidades críticas que prestam serviços essenciais na UE que inclui uma proposta de lista de diferentes tipos de infraestruturas críticas; considerando que a lista dos serviços será integrada no anexo da diretiva;

AZ.

Considerando que a crescente globalização da divisão do trabalho e das cadeias de produção deu origem a lacunas em matéria de fabrico e de competências em setores-chave em toda a União; considerando que tal criou uma elevada dependência da UE das importações de muitos produtos essenciais e ativos primários provenientes do estrangeiro, que podem ter vulnerabilidades intrínsecas; considerando que a resiliência da cadeia de abastecimento deve figurar entre as prioridades dos decisores da UE;

BA.

Considerando que os investimentos diretos estrangeiros (IDE) — de países terceiros e empresas estrangeiras — em setores estratégicos da UE, mas também em zonas vizinhas, como os Balcãs Ocidentais, em particular a aquisição de estruturas críticas pela China, têm sido motivo de preocupação crescente nos últimos anos, tendo em conta a importância cada vez maior da correlação entre comércio e segurança; considerando que estes investimentos representam um risco de criação de dependências económicas e de perda de conhecimentos em setores industriais e de produção essenciais;

BB.

Considerando que a autonomia estratégica aberta da UE exige o controlo das infraestruturas estratégicas europeias; considerando que a Comissão e os Estados-Membros manifestaram uma preocupação crescente com a segurança e o controlo das tecnologias e infraestruturas na Europa;

Ingerência estrangeira durante processos eleitorais

BC.

Considerando que os intervenientes mal-intencionados que procuram interferir nos processos eleitorais tiram partido da abertura e do pluralismo das nossas sociedades como uma vulnerabilidade estratégica para atacar os processos democráticos e a resiliência da UE e dos seus Estados-Membros; considerando que é no contexto dos processos eleitorais que a ingerência estrangeira se torna mais perigosa, à medida que os cidadãos voltam a mostrar interesse e estão mais envolvidos na participação política convencional;

BD.

Considerando que a natureza distinta da ingerência estrangeira nos processos eleitorais e a utilização de novas tecnologias neste contexto, bem como os seus efeitos potenciais, representam ameaças particularmente perigosas para a democracia; considerando que a ingerência estrangeira nos processos eleitorais vai muito além da «guerra de informação» nas redes sociais, favorecendo candidatos específicos para piratear e visar bases de dados e obter acesso à informação dos eleitores inscritos, interferindo diretamente no funcionamento normal, na competitividade e na legitimidade do processo eleitoral; considerando que a ingerência estrangeira visa criar dúvidas, incerteza e desconfiança e não só alterar o resultado das eleições, mas também deslegitimar todo o processo eleitoral;

Financiamento encoberto de atividades políticas por intervenientes e doadores estrangeiros

BE.

Considerando que um conjunto sólido de elementos de prova demonstra que os intervenientes estrangeiros têm interferido ativamente no funcionamento democrático da UE e dos seus Estados-Membros, nomeadamente durante os períodos eleitorais e em que decorrem referendos, através de operações de financiamento encobertas;

BF.

Considerando que, por exemplo, a Rússia, a China e outros regimes autoritários injetaram mais de 300 milhões de dólares em 33 países para interferir nos processos democráticos, e que outros países, como o Irão e a Venezuela, e intervenientes do Médio Oriente e da extrema-direita dos EUA também estiveram envolvidos em atividades de financiamento encoberto; considerando que esta tendência está claramente a aumentar exponencialmente; considerando que metade dos casos em que tal ocorreu diz respeito a ações levadas a cabo pela Rússia na Europa; considerando que a corrupção e o branqueamento de capitais ilícitos são uma fonte de financiamento político de países terceiros autoritários;

BG.

Considerando que os instrumentos de comunicação social criados por doadores estrangeiros de forma não transparente se tornaram altamente eficazes, atraindo um grande número de seguidores e incentivando a participação;

BH.

Considerando que as operações em causa financiam partidos extremistas, populistas e antieuropeus e determinados partidos e indivíduos ou movimentos que procuram agravar a fragmentação societal e minar a legitimidade das autoridades públicas europeias e nacionais; considerando que tal contribuiu para aumentar o alcance destes partidos e movimentos;

BI.

Considerando que a Rússia procura estabelecer contacto com partidos, indivíduos e movimentos, a fim de utilizar o pessoal das instituições da UE para legitimar posições russas e governos por procuração, exercer pressão no sentido do levantamento de sanções e mitigar as consequências do isolamento internacional; considerando que partidos como o Freiheitliche Partei Österreichs austríaco, o Rassemblement National francês e o Lega Nord italiano assinaram acordos de cooperação com o Rússia Unida, o partido de Vladimir Putin, e são atualmente acusados pelos meios de comunicação social de estar dispostos a aceitar financiamento político da Rússia; considerando que outros partidos europeus, como o Alternative für Deutschland (AfD) alemão, o Fidesz e o Jobbik húngaros, e o partido Brexit do Reino Unido, também mantêm alegadamente um contacto estreito com o Kremlin e que, além disso, o AfD e o Jobbik foram «observadores eleitorais» nas eleições controladas pelo Kremlin, por exemplo, em Donetsk e Lugansk, na Ucrânia Oriental, para acompanhar e legitimar as eleições patrocinadas pela Rússia; considerando que os contactos estreitos e regulares entre funcionários russos e representantes de um grupo de separatistas catalães em Espanha, bem como entre funcionários russos e o maior doador privado da campanha «Brexit Vote Leave», devem ser objeto de uma investigação aprofundada, tendo em conta que fazem parte da estratégia mais ampla da Rússia de aproveitar todas as oportunidades para manipular a retórica, a fim de promover a desestabilização;

BJ.

Considerando que o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) do Conselho da Europa e a Comissão de Veneza já formularam recomendações abrangentes para reduzir a possibilidade de ingerência de intervenientes estrangeiros através do financiamento político;

BK.

Considerando que as leis eleitorais, em particular as disposições relativas ao financiamento de atividades políticas, não estão suficientemente bem coordenadas a nível da UE e que, por conseguinte, permitem que intervenientes estrangeiros recorram a métodos de financiamento opacos; considerando que a definição jurídica de donativos políticos é demasiado restrita, permitindo que haja contribuições em espécie estrangeiras na União Europeia;

BL.

Considerando que, em alguns Estados-Membros, a publicidade política em linha não está sujeita às regras aplicáveis à publicidade política fora de linha; considerando que existe uma grave falta de transparência na publicidade política em linha, o que impossibilita os reguladores de aplicar limites de despesa e impedir fontes de financiamento ilegais, com consequências potencialmente desastrosas para a integridade dos nossos sistemas eleitorais;

BM.

Considerando que a falta de transparência do financiamento cria um ambiente propício à corrupção, que acompanha frequentemente o financiamento e os investimentos estrangeiros;

BN.

Considerando que o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (9) está a ser revisto com vista a alcançar um maior nível de transparência em termos de financiamento das atividades políticas;

BO.

Considerando que o papel das fundações políticas tem vindo a crescer nos últimos anos, na maioria dos casos, desempenhando um papel positivo na política e no reforço da democracia, mas, em alguns casos, tornando-se um veículo mais imprevisível para formas de financiamento mal-intencionadas e de ingerência indireta;

BP.

Considerando que as tecnologias modernas e os ativos digitais, como as criptomoedas, são utilizados para encobrir transações financeiras ilegais para intervenientes políticos e partidos políticos;

Cibersegurança e resiliência contra ciberataques

BQ.

Considerando que a ocorrência de ciberataques e de incidentes com recurso a meios informáticos liderados por intervenientes estatais e não estatais hostis tem vindo a aumentar nos últimos anos; considerando que múltiplos ciberataques, como as campanhas mundiais de ciberiscagem personalizada por correio eletrónico dirigidas às estruturas estratégicas de armazenamento de vacinas e os ciberataques contra a Agência Europeia de Medicamentos (EMA), a Autoridade Bancária Europeia, o Parlamento norueguês e muitos outros, apontaram para grupos de piratas informáticos apoiados pelo Estado, predominantemente associados aos governos russo e chinês;

BR.

Considerando que a União Europeia está empenhada em aplicar no ciberespaço o direito internacional em vigor, em particular a Carta das Nações Unidas; considerando que intervenientes estrangeiros mal-intencionados estão a explorar a ausência de um quadro jurídico internacional sólido no ciberespaço;

BS.

Considerando que os Estados-Membros reforçaram a sua cooperação no domínio da ciberdefesa no âmbito da cooperação estruturada permanente (CEP), inclusive através da constituição de equipas de resposta rápida a ciberataques; considerando que o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (PEDID) incluía informações, comunicações seguras e ciberdefesa nos seus programas de trabalho; considerando que a atual capacidade para fazer face a ciberameaças é limitada devido à escassez de recursos humanos e financeiros, por exemplo, em estruturas críticas como os hospitais; considerando que a UE se comprometeu a investir 1,6 mil milhões de EUR, a título do Programa Europa Digital (10), na capacidade de resposta e no desenvolvimento de instrumentos de cibersegurança para as administrações públicas, as empresas e os particulares, bem como a desenvolver a cooperação público-privada;

BT.

Considerando que as lacunas e a fragmentação a nível das capacidades e estratégias da UE no ciberespaço estão a tornar-se um problema cada vez maior, tal como salientado pelo Tribunal de Contas Europeu (11); considerando que o conjunto de instrumentos de ciberdiplomacia da UE, criado em maio de 2019, demonstrou o valor acrescentado de uma resposta diplomática conjunta da UE às ciberatividades mal-intencionadas; considerando que, em 30 de julho de 2020, o Conselho decidiu, pela primeira vez, impor medidas restritivas contra pessoas, entidades e organismos responsáveis por diversos ciberataques ou neles envolvidos;

BU.

Considerando que intervenientes estatais estrangeiros têm recorrido a programas de vigilância em grande escala e ilícitos, como o Pegasus, para perseguir jornalistas, ativistas dos direitos humanos, académicos, funcionários públicos e políticos, nomeadamente chefes de Estado europeus; considerando que alguns Estados-Membros também recorreram ao software espião de vigilância;

Proteção dos Estados-Membros, instituições, agências, delegações e missões da UE

BV.

Considerando que o caráter descentralizado e multinacional das instituições da UE, incluindo as suas missões e operações, é um alvo cada vez maior e é explorado por intervenientes estrangeiros mal-intencionados que pretendem semear a discórdia na UE; considerando que, em geral, não existe uma cultura de segurança nas instituições da UE, apesar do facto de serem alvos evidentes; considerando que o Parlamento, enquanto instituição democraticamente eleita da UE, enfrenta desafios específicos; considerando que vários casos revelaram que as instituições da UE parecem vulneráveis à infiltração estrangeira; considerando que deve ser garantida a segurança do pessoal da UE;

BW.

Considerando que é necessário adotar, com caráter prioritário, procedimentos de gestão de crises sólidos e coerentes; considerando que deve ser oferecida formação adicional, a fim de melhorar o grau de preparação do pessoal;

BX.

Considerando que os ciberataques visaram recentemente várias instituições da UE, o que sublinha a necessidade de uma forte cooperação interinstitucional em termos de deteção, monitorização e partilha de informações durante os ciberataques e/ou com vista a preveni-los, inclusive durante as missões e operações no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD); considerando que a UE e os seus Estados-Membros devem organizar exercícios conjuntos com regularidade, com vista a identificar pontos fracos e a adotar as medidas necessárias;

Ingerência por parte de intervenientes mundiais através da captação de elites, diásporas nacionais, universidades e eventos culturais

BY.

Considerando que vários políticos, incluindo antigos políticos e funcionários públicos europeus que ocuparam posições de destaque são contratados ou cooptados — em troca dos seus conhecimentos e em detrimento dos interesses dos cidadãos da UE e dos seus Estados-Membros — por empresas públicas ou privadas estrangeiras controladas por Estados autoritários;

BZ.

Considerando que alguns países são particularmente ativos no domínio da captação e cooptação de elites, em particular a Rússia e a China, mas também a Arábia Saudita e outros países do Golfo, tal como sucedeu, por exemplo, com o antigo chanceler alemão, Gerhard Schröder, com o antigo primeiro-ministro da Finlândia, Paavo Lipponen, que se juntaram à Gazprom para acelerar o processo de candidatura aos projetos Nord Stream 1 e 2, com a antiga ministra dos Negócios Estrangeiros da Áustria, Karin Kneissl, nomeada membro do conselho de administração da Rosneft, com o antigo primeiro-ministro francês, François Fillon, nomeado membro do conselho de administração de Zaroubejneft, com o antigo primeiro-ministro francês, Jean-Pierre Raffarin, ativamente empenhado na promoção dos interesses chineses em França, com o antigo comissário Štefan Füle, que trabalhou para a CEFC China Energy, com o antigo primeiro-ministro finlandês, Esko Aho, que pertence atualmente ao conselho de administração do banco estatal russo Sberbank, com o antigo ministro francês das Relações com o Parlamento, Jean-Marie Le Guen, que é atualmente membro do conselho de administração da Huawei France, ou com o antigo primeiro-ministro belga, Yves Leterme, que foi nomeado vice-presidente do fundo de investimento chinês ToJoy, e com muitos outros antigos políticos e altos funcionários que atualmente ocupam cargos idênticos;

CA.

Considerando que as estratégias de representação dos grupos de interesses económicos podem estar associadas a objetivos de ingerência estrangeira; considerando que, de acordo com o relatório da OCDE sobre a representação dos grupos de interesses no século XXI (12), apenas os EUA, a Austrália e o Canadá dispõem de regras que cobrem a influência estrangeira; considerando que existe uma séria falta de regras juridicamente vinculativas e uma aplicação insatisfatória do registo de grupos de interesses da UE, o que faz com que seja praticamente impossível controlar as atividades de representação dos grupos de interesses com origem em países terceiros; considerando que é atualmente impossível controlar os esforços de representação dos grupos de interesses desenvolvidos nos Estados-Membros, que influenciam a legislação e a política externa através do Conselho Europeu; considerando que as regras em matéria de representação dos grupos de interesses na UE se centram principalmente no contacto presencial e não têm em conta todo o ecossistema dos diferentes tipos de representação dos grupos de interesses existente em Bruxelas; considerando que países como a China e a Rússia, mas também o Catar, os Emirados Árabes Unidos e a Turquia, investiram fortemente em atividades de representação dos grupos de interesses em Bruxelas;

CB.

Considerando que a tentativa de instrumentalizar os grupos vulneráveis, incluindo as minorias e as diásporas nacionais que vivem em território da UE, representa um elemento importante das estratégias de ingerência estrangeira;

CC.

Considerando que diferentes intervenientes estatais, como os governos russo e chinês e, em menor grau, o Governo turco, têm tentado aumentar a sua influência através da criação e do recurso, nos Estados-Membros, a institutos culturais, estabelecimentos de ensino (nomeadamente através de subvenções e bolsas de estudo) e institutos religiosos, num esforço estratégico para desestabilizar a democracia europeia e expandir o controlo sobre a Europa Oriental e Central; considerando que a Rússia já invocou a existência de uma situação supostamente difícil da sua minoria nacional como desculpa para intervir diretamente em países terceiros;

CD.

Considerando que existem provas de manipulação de informação em linha e ingerência russa em muitas democracias liberais em todo o mundo, incluindo, mas não exclusivamente, no referendo sobre o Brexit no Reino Unido e nas eleições presidenciais em França e nos EUA, bem como através da prestação de apoio prático a partidos extremistas, populistas e antieuropeus e a determinados partidos e indivíduos em toda a Europa, incluindo, mas não exclusivamente, em França, na Alemanha, em Itália e na Áustria; considerando que é necessário aumentar o apoio à investigação e à educação para se compreender a influência exata da ingerência estrangeira no âmbito de acontecimentos específicos, como o Brexit e a eleição do Presidente Trump em 2016;

CE.

Considerando que as redes Sputnik e RT, controladas pelo Estado russo e estabelecidas no Ocidente, em combinação com meios de comunicação social ocidentais total ou parcialmente detidos por entidades singulares ou coletivas russas ou chinesas, desenvolvem atividades de desinformação contra democracias liberais; considerando que a Rússia recorre ao revisionismo histórico, procurando reescrever a história dos crimes soviéticos e promover a nostalgia soviética junto da população suscetível na Europa Central e Oriental; considerando que as emissoras nacionais da Europa Central e Oriental têm dificuldade em competir com os conteúdos televisivos em russo, financiados pelo Governo russo; considerando que existe um risco de desequilíbrio na cooperação entre os meios de comunicação social chineses e estrangeiros, atendendo ao facto de os meios de comunicação social chineses serem a voz do Partido Comunista Chinês dentro e fora do país;

CF.

Considerando a abertura de mais de 500 centros Confúcio em todo o mundo, incluindo cerca de 200 na Europa, e que os Institutos Confúcio e as Salas de Aula Confúcio são utilizados pela China como instrumento de ingerência na UE; considerando que a liberdade académica é seriamente restringida nos Institutos Confúcio; considerando que as universidades e os programas de ensino são objeto de um enorme financiamento estrangeiro, nomeadamente da China e do Catar, como acontece com o campus da Universidade de Fudan, em Budapeste;

CG.

Considerando que a UE não dispõe atualmente do conjunto de ferramentas necessário para dar resposta à captação de elites e para combater a criação de canais de influência, inclusive nas instituições da UE; considerando que continua a verificar-se, a nível da UE, uma escassez de capacidades de conhecimento da situação e de instrumentos de contrainformação, existindo uma forte dependência da disponibilidade dos intervenientes nacionais para partilhar informações;

Dissuasão, imputação e contramedidas coletivas, incluindo sanções

CH.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros não dispõem atualmente de um regime específico de sanções relacionadas com ingerências estrangeiras e campanhas de desinformação orquestradas por intervenientes estatais estrangeiros, o que significa que estes intervenientes podem legitimamente presumir que as suas campanhas de desestabilização da UE não terão de enfrentar quaisquer consequências;

CI.

Considerando que a imputação clara da desinformação e dos ataques de propaganda, nomeadamente através da identificação pública dos perpetradores, dos respetivos patrocinadores e dos objetivos visados, a par da medição dos efeitos desses ataques no público-alvo, constituem os primeiros passos para garantir uma defesa eficaz contra tais ações;

CJ.

Considerando que a UE deve reforçar os seus instrumentos de dissuasão e os instrumentos que lhe permitem imputar estes ataques e classificá-los como lesivos ou não do direito internacional, com o objetivo de estabelecer um regime de sanções eficaz, de molde a que os intervenientes estrangeiros mal-intencionados tenham de pagar o preço das suas decisões e arcar com as consequências; considerando que poderá não ser suficiente visar pessoas individuais; considerando que podem ser utilizados outros instrumentos, designadamente medidas comerciais, para proteger os processos democráticos europeus contra ataques híbridos patrocinados por intervenientes estatais; considerando que as medidas de dissuasão devem ser aplicadas de forma transparente e ser devidamente justificadas; considerando que os ataques híbridos são calibrados de modo a ficarem deliberadamente abaixo do limiar estabelecido no artigo 42.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia e no artigo 5.o do Tratado do Atlântico Norte;

Cooperação mundial e multilateralismo

CK.

Considerando que as ações mal-intencionadas orquestradas por intervenientes estatais e não estatais estrangeiros estão a afetar muitos países parceiros democráticos em todo o mundo; considerando que os aliados democráticos dependem da sua capacidade de unir forças numa resposta coletiva;

CL.

Considerando que os países dos Balcãs Ocidentais em fase de adesão à UE estão a ser atingidos de forma particularmente dura por ataques sob a forma de ingerência estrangeira e de campanhas de desinformação com origem na Rússia, na China e na Turquia, como as campanhas de ingerência da Rússia durante o processo de ratificação do Acordo de Prespa na Macedónia do Norte; considerando que a pandemia de COVID-19 foi ainda mais explorada pela China e pela Rússia nos Balcãs Ocidentais para desestabilizar estes países e desacreditar a UE; considerando que se espera que os países candidatos e potencialmente candidatos adiram às iniciativas da UE para combater a ingerência estrangeira;

CM.

Considerando que continua a não haver um entendimento comum, bem como definições comuns, entre parceiros e aliados que partilham as mesmas ideias quanto à natureza das ameaças em causa; considerando que o Secretário-Geral das Nações Unidas apela à elaboração de um código de conduta global para promover a integridade da informação pública; considerando que a Conferência sobre o Futuro da Europa é uma plataforma importante para os debates relacionados com a matéria;

CN.

Considerando que é necessária uma cooperação global e multilateral e apoio entre parceiros que partilham as mesmas ideias para lidar com a ingerência estrangeira mal-intencionada; considerando que outras democracias, como a Austrália e Taiwan, desenvolveram competências e estratégias avançadas; considerando que Taiwan está na linha da frente da luta contra a manipulação da informação, principalmente proveniente da China; considerando que o êxito do sistema taiwanês se deve à cooperação entre todos os ramos do Governo, mas também com ONG independentes especializadas na verificação de factos e na literacia mediática e com plataformas de redes sociais como o Facebook, bem como à promoção da literacia mediática de todas as gerações, à desmistificação da desinformação e à redução da propagação de mensagens manipuladoras; considerando que a Comissão Especial INGE realizou uma missão oficial de três dias a Taiwan para debater a desinformação e a ingerência eleitoral estrangeira;

Necessidade de uma estratégia coordenada da UE contra a ingerência estrangeira

1.

Manifesta profunda preocupação com o número e o grau de sofisticação crescentes das ingerências estrangeiras e das tentativas de manipulação da informação dirigidas contra todos os aspetos do funcionamento democrático da União Europeia e dos seus Estados-Membros, que são predominantemente levadas a cabo pela Rússia e pela China;

2.

Acolhe com agrado o anúncio da Presidente da Comissão, de 27 de fevereiro de 2022, da proibição à escala da UE de meios de propaganda russos como a Sputnik TV, a RT (anteriormente conhecida como Russia Today) e outros órgãos de desinformação russos que têm como único objetivo enfraquecer e dividir a opinião pública da UE e os decisores políticos da UE; apela à adoção de novas medidas a este respeito;

3.

Insta a Comissão a propor, e os colegisladores e os Estados-Membros a apoiarem, uma estratégia multidimensional, coordenada e transetorial, bem como recursos financeiros adequados, a fim de dotar a UE e os seus Estados-Membros de capacidades prospetivas e políticas de resiliência adequadas e de instrumentos de dissuasão que lhes permitam enfrentar todas as ameaças híbridas e ataques orquestrados por intervenientes estatais e não estatais estrangeiros; considera que uma tal estratégia deve assentar no seguinte:

a)

terminologias e definições comuns, uma metodologia única, avaliações e avaliações de impacto ex post da legislação adotada até à data, um sistema de informações partilhado e a compreensão, a monitorização, incluindo capacidades de alerta precoce, e o conhecimento da situação das questões em jogo,

b)

políticas concretas que permitam reforçar a resiliência dos cidadãos da UE, em consonância com os valores democráticos, nomeadamente através do apoio à sociedade civil,

c)

capacidades adequadas para lidar com situações de perturbação e capacidades de defesa,

d)

respostas diplomáticas e dissuasivas, incluindo um conjunto de instrumentos da UE para combater a ingerência estrangeira e as tentativas de exercer influência, incluindo operações híbridas, através de medidas adequadas, como, por exemplo, a imputação e a identificação dos perpetradores, sanções e contramedidas, e parcerias mundiais para o intercâmbio de práticas e a promoção de normas internacionais de comportamento responsável dos Estados;

4.

Sublinha que todas as medidas destinadas a prevenir, detetar, imputar, combater e sancionar as ingerências estrangeiras devem ser concebidas de tal forma, que respeitem e promovam os direitos fundamentais, nomeadamente a capacidade dos cidadãos da UE de comunicar de forma segura, anónima e não censurada, sem interferências indevidas por parte de quaisquer intervenientes estrangeiros;

5.

Considera que uma tal estratégia deve seguir uma abordagem baseada no risco, que tenha em conta a sociedade e o governo na sua totalidade, abrangendo, em particular, os seguintes domínios:

a)

o reforço da resiliência da UE através de um conhecimento situacional, da literacia mediática e informacional, do pluralismo dos meios de comunicação social, do jornalismo independente e da educação,

b)

a ingerência estrangeira através da utilização de plataformas em linha,

c)

as infraestruturas críticas e os setores estratégicos,

d)

a ingerência estrangeira durante processos eleitorais,

e)

o financiamento encoberto de atividades políticas por intervenientes e doadores estrangeiros,

f)

a cibersegurança e a resiliência contra ciberataques,

g)

a proteção dos Estados-Membros, instituições, agências, delegações e missões da UE,

h)

a ingerência por parte de intervenientes mundiais através da captação de elites, diásporas nacionais, universidades e eventos culturais,

i)

a dissuasão, a imputação e as contramedidas coletivas, incluindo sanções,

j)

a cooperação mundial e o multilateralismo;

6.

Insta, em particular, a UE e os seus Estados-Membros a aumentarem os recursos e meios atribuídos às organizações e organismos em toda a Europa e a nível mundial — tais como grupos de reflexão e verificadores de factos — incumbidos de acompanhar e sensibilizar para a gravidade das ameaças, nomeadamente a desinformação; destaca o papel crucial da UE num sentido estratégico mais lato; apela ao reforço da capacidade prospetiva e da interoperabilidade da UE e dos seus Estados-Membros, a fim de assegurar uma preparação sólida para prever, prevenir e aplacar a manipulação da informação e a ingerência estrangeira, reforçar a proteção dos seus interesses estratégicos e infraestruturas e participar na cooperação e coordenação multilaterais, de molde a alcançar um entendimento comum da questão nas instâncias internacionais pertinentes; insta o Conselho dos Negócios Estrangeiros a debater regularmente assuntos relacionados com a ingerência estrangeira;

7.

Manifesta a sua preocupação com a falta flagrante de sensibilização, em particular do público em geral e dos funcionários públicos, para a gravidade das ameaças atualmente colocadas pelos regimes autoritários estrangeiros e por outros intervenientes mal-intencionados, que visam todos os níveis e setores da sociedade europeia com o objetivo de minar os direitos fundamentais e a legitimidade das autoridades públicas, de aumentar a fragmentação política e social e, em alguns casos, causando inclusivamente situações que podem pôr em perigo a vida dos cidadãos da UE;

8.

Manifesta a sua preocupação com a falta de normas e de medidas adequadas e suficientes para imputar os atos de ingerência estrangeira e dar resposta aos mesmos, o que resulta numa fórmula atrativa para os intervenientes mal-intencionados, composta por baixos custos, baixos riscos e uma elevada recompensa, tendo em conta que o risco de serem castigados pelos seus atos é atualmente reduzidíssimo;

9.

Insta a Comissão a incluir, se for caso disso, uma perspetiva de manipulação da informação e de ingerência estrangeira na avaliação de impacto ex ante levada a cabo antes da apresentação de novas propostas, com vista a integrar o combate à manipulação da informação e à ingerência estrangeira na elaboração de políticas da UE; exorta o SEAE e a Comissão a procederem com regularidade a uma análise da resiliência e a avaliarem a evolução das ameaças e o seu impacto na legislação e nas políticas em vigor;

10.

Insta a Comissão a analisar as instituições nacionais recentemente criadas, como o coordenador nacional de combate às ingerências estrangeiras estabelecido na Austrália, o comité de segurança da Finlândia que assiste o Governo e os ministérios, a agência para as situações de emergência civil, a nova agência de defesa psicológica e o Centro Nacional da China instituídos na Suécia, a nova agência nacional francesa, Viginum, o centro nacional de cibersegurança lituano e o grupo de trabalho de Taiwan para a coordenação interagências no domínio da desinformação, a fim de ver o que podemos aprender com essas boas práticas e de determinar em que medida é possível aplicar uma ideia semelhante a nível da UE; convida a Comissão a apoiar a partilha de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros neste domínio; sublinha a importância de uma abordagem e de instrumentos proativos, incluindo a comunicação estratégica como atividade principal para executar as políticas da UE e dos Estados-Membros através de palavras e ações; insta a Comissão a oferecer formação adequada no domínio da ciência de dados e a criar um organismo único de supervisão no seio da Comissão em matéria de manipulação de informações;

11.

Manifesta a sua preocupação com o grande número de deficiências e lacunas existentes na legislação e nas políticas em vigor a nível da UE e a nível nacional que têm por objetivo detetar, prevenir e combater as ingerências estrangeiras;

12.

Assinala que a UE está a financiar vários projetos e programas a longo prazo que colocam a tónica no combate à desinformação a nível tecnológico, jurídico, psicológico e informacional; exorta a Comissão a avaliar o impacto e a aplicabilidade de tais projetos e programas;

13.

Insta a Comissão a criar um grupo de trabalho, liderado por Věra Jourová, enquanto Vice-Presidente da Comissão responsável pela pasta «Valores e Transparência», e dedicado ao exame da legislação e das políticas existentes, a fim de identificar lacunas que possam ser exploradas por intervenientes mal-intencionados, e exorta a Comissão a colmatar essas lacunas; salienta que essa estrutura deve cooperar com outras instituições da UE e com os Estados-Membros a nível nacional, regional e local e facilitar o intercâmbio de boas práticas; insta a Comissão e o SEAE a ponderarem a criação de um Centro Europeu para as Ameaças de Ingerência e a Integridade da Informação, dotado de recursos adequados e independente, com a missão de identificar, analisar e documentar as operações de manipulação da informação e as ameaças de ingerência contra a UE no seu conjunto, aumentar o conhecimento da situação, desenvolver um centro de conhecimentos especializados, tornando-se uma plataforma de coordenação com a sociedade civil, o setor empresarial, as instituições nacionais e da UE, e sensibilizar o público, nomeadamente através de relatórios periódicos sobre ameaças sistémicas; salienta que a criação provisória desse novo Centro Europeu para as Ameaças de Ingerência e a Integridade da Informação, independente e dotado de recursos adequados, deve contribuir para esclarecer e reforçar o papel da Divisão StratCom do SEAE e dos seus grupos de trabalho, enquanto organismos estratégicos do serviço diplomático da UE, e evitar a sobreposição de atividades; realça que o mandato da Divisão StratCom do SEAE deve centrar-se no desenvolvimento estratégico de políticas externas para combater as ameaças conjuntas existentes e emergentes, bem como para reforçar a cooperação com os parceiros internacionais neste domínio; assinala que a Divisão StratCom do SEAE pode prosseguir esse objetivo em estreita cooperação com o novo Centro Europeu para as Ameaças de Ingerência e a Integridade da Informação e o novo grupo de trabalho da Comissão;

14.

Apela às instituições da UE e aos Estados-Membros para que habilitem a sociedade civil a desempenhar um papel ativo na luta contra a ingerência estrangeira; insta todos os níveis e setores da sociedade europeia a criarem mecanismos que tornem as organizações e os cidadãos mais resilientes à ingerência estrangeira, que permitam detetar a tempo os ataques e combatê-los da forma mais eficiente possível, inclusive através da educação e da sensibilização, no respeito pelo quadro da UE para os direitos fundamentais e de uma forma transparente e democrática; destaca, neste contexto, as boas práticas e a abordagem que mobiliza toda a sociedade aplicadas por Taiwan; exorta os decisores políticos a dotarem a sociedade civil de instrumentos adequados e de financiamento específico para estudar, expor e combater a influência estrangeira;

Reforçar a resiliência da UE através do conhecimento situacional, da literacia mediática e da educação

15.

Salienta que as instituições da UE e os Estados-Membros necessitam de sistemas sólidos, robustos e interligados para detetar, analisar, acompanhar e fazer um levantamento dos incidentes em que intervenientes estatais e não estatais estrangeiros tentam interferir nos processos democráticos, para deste modo desenvolver um conhecimento situacional e uma compreensão clara do tipo de comportamentos que a UE e os seus Estados-Membros se veem na necessidade de dissuadir e combater; apela a uma investigação sociológica regular e à realização de sondagens para monitorizar a resiliência e a literacia mediática, bem como para compreender o apoio público e as perceções das narrativas de desinformação mais comuns;

16.

Sublinha que é igualmente importante que as conclusões desta análise não sejam apenas acessíveis a grupos de especialistas em matéria de ingerência estrangeira, mas sejam partilhadas abertamente, tanto quanto possível, com o público em geral, especialmente com pessoas que desempenham funções sensíveis, para que todos estejam cientes dos padrões que caracterizam as ameaças e possam evitar os riscos;

17.

Sublinha que, para adquirir um conhecimento da situação, é necessário desenvolver uma metodologia comum, dispor de capacidades de alerta precoce e de avaliação de ameaças, recolher provas sistematicamente e detetar a tempo manipulações do ambiente de informação, bem como desenvolver normas de atribuição técnica, por exemplo, no que se refere à autenticidade dos conteúdos, a fim de assegurar uma resposta eficaz;

18.

Salienta a necessidade de a UE desenvolver, em cooperação com os Estados-Membros e trabalhando a nível multilateral nas instâncias internacionais pertinentes, uma definição concetual das ameaças de ingerência que a UE enfrenta; realça que uma tal definição deve refletir as táticas, as técnicas, os procedimentos e as ferramentas utilizados para descrever os padrões de comportamento dos perpetradores estatais e não estatais de ameaças a que assistimos atualmente; exorta a Comissão a envolver, no âmbito deste processo, a FRA da UE para garantir que nenhuma das definições concetuais contém noções ou preconceitos discriminatórios ou iníquos;

19.

Destaca que a diplomacia pública e a comunicação estratégica são elementos fundamentais das relações externas e da proteção dos valores democráticos da UE; insta as instituições da UE a continuarem a desenvolver e a intensificar o importante trabalho da Divisão StratCom do SEAE, com os seus grupos de trabalho, o Centro de Situação e de Informações da UE (UE INTCEN) e a célula de fusão híbrida, a Direção de Informações do Estado-Maior da UE, o sistema de alerta rápido, a cooperação estabelecida a nível administrativo entre o SEAE, a Comissão e o Parlamento, a rede liderada pela Comissão contra a desinformação, o grupo de trabalho administrativo do Parlamento contra a desinformação e a cooperação em curso com a NATO, o G7, a sociedade civil e o setor privado no que diz respeito à melhor forma de cooperar em matéria de informação, análise, partilha de boas práticas e sensibilização para a manipulação da informação e a ingerência estrangeira; acolhe com agrado o Relatório Especial n.o 09/2021 do Tribunal de Contas Europeu (TCE), intitulado «Desinformação na UE: fenómeno combatido, mas não controlado»; solicita ao SEAE e à Comissão que publiquem um calendário pormenorizado para a aplicação das recomendações do TCE;

20.

Realça que é necessário redobrar continuamente os esforços no sentido de acompanhar a situação e de os intensificar muito antes da realização de eleições, de referendos ou de outros processos políticos importantes na Europa;

21.

Insta os Estados-Membros a tirarem pleno partido destes recursos, partilhando informações pertinentes com o UE INTCEN e aumentando a sua participação no sistema de alerta rápido; entende que é necessário reforçar ainda mais a análise e a cooperação na UE e com a NATO em matéria de informação, aumentando, ao mesmo tempo, a transparência e responsabilização democrática dessa cooperação, inclusive mediante a partilha de informações com o Parlamento;

22.

Congratula-se com a ideia avançada pela Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, no sentido de criar um Centro Comum de Conhecimento da Situação para melhorar a prospetiva estratégica e a autonomia estratégica aberta da UE, embora aguarde esclarecimentos adicionais relativamente à sua criação e missão; destaca que um centro desta natureza exigiria uma cooperação ativa com os serviços competentes da Comissão, do SEAE, do Conselho, do Parlamento e das autoridades nacionais; reitera, no entanto, a importância de evitar a duplicação de trabalho e a sobreposição com as estruturas existentes da UE;

23.

Recorda a necessidade de dotar o SEAE de um mandato reforçado e claramente definido e dos recursos necessários para permitir à Divisão de Comunicações Estratégicas e Análise de Informações, com os seus grupos de trabalho, monitorizar e fazer face à manipulação da informação e ingerência por parte de intervenientes distintos das fontes estrangeiras atualmente abrangidas pelos três grupos de trabalho, e permitir-lhe também alargar a sua cobertura geográfica, seguindo para tal uma abordagem baseada no risco; apela urgentemente para que o SEAE mobilize capacidades suficientes para fazer face à manipulação da informação e ingerência que tem origem na China, nomeadamente através da criação de uma equipa específica para o Extremo Oriente; salienta ainda a necessidade de reforçar significativamente no SEAE, nos Estados-Membros e nas instituições da UE em geral os conhecimentos especializados e as capacidades linguísticas relativamente à China e a outras regiões estrategicamente importantes, bem como de recorrer a fontes de informação abertas, que são atualmente subutilizadas;

24.

Frisa a importância de meios de comunicação social amplamente acessíveis, competitivos e pluralistas, dos jornalistas independentes, dos verificadores de factos e dos investigadores, assim como de um forte serviço público de comunicação social para um debate democrático aceso e livre; congratula-se com as iniciativas, como o Observatório Europeu dos Meios de Comunicação Digitais e o Fundo Europeu para a Democracia, que se destinam a reunir, formar e apoiar de outro modo organizações de jornalistas independentes, verificadores de factos e investigadores em toda a Europa e, em particular, nas regiões mais ameaçadas; lamenta profundamente que o Observatório Europeu dos Meios de Comunicação Digitais não abranja os Estados bálticos; congratula-se, igualmente, com as iniciativas destinadas a estabelecer indicadores facilmente reconhecíveis de fiabilidade do jornalismo e da verificação de factos, como os que foram criados pelos Repórteres Sem Fronteiras; exorta a Comissão a combater a propriedade monopolista dos meios de comunicação social;

25.

Louva a investigação indispensável e as numerosas iniciativas criativas e bem-sucedidas em matéria de literacia mediática e digital e de sensibilização levadas a cabo por pessoas individuais, escolas, universidades, organizações de meios de comunicação social, instituições públicas e organizações da sociedade civil;

26.

Solicita que a UE e os Estados-Membros reservem o financiamento público da UE para verificadores de factos independentes, investigadores, meios de comunicação social e jornalistas de investigação de qualidade e ONG que pesquisem e investiguem a manipulação da informação e a ingerência, promovam a literacia mediática, digital e informacional e outros meios para capacitar os cidadãos e investiguem como medir de forma significativa a eficácia da formação em matéria de literacia mediática, digital e informacional, da sensibilização, da desmistificação e da comunicação estratégica;

27.

Apela à tomada de medidas para reforçar os meios de comunicação social profissionais e pluralistas, garantindo que os editores recebam uma remuneração justa pela utilização dos seus conteúdos na Internet; sublinha que vários países em todo o mundo estão a tomar medidas para garantir que os meios de comunicação social disponham de recursos financeiros adequados; insta à criação de um fundo permanente da UE para os meios de informação e regozija-se, neste contexto, com a Iniciativa «News», incluindo as novas possibilidades de financiamento para o setor dos meios de comunicação social e a literacia mediática e informacional no âmbito do Programa Europa Criativa 2021-2027; observa, no entanto, que os fluxos de financiamento podem gerar dependências ou ter impacto na independência dos meios de comunicação social; salienta, a este respeito, a importância da transparência do financiamento dos meios de comunicação social; considera que a proteção do pluralismo dos meios de comunicação social depende da divulgação pública de informação não só sobre quem são os seus proprietários e doadores, mas também sobre quem os controla ou lhes fornece conteúdos e sobre quem paga pelos conteúdos jornalísticos;

28.

Realça a necessidade de elaborar e disponibilizar ao público análises, relatórios de incidentes e avaliações das ameaças públicas baseadas em informações a respeito da manipulação da informação e da ingerência; sugere, por conseguinte, a criação de uma base de dados à escala da UE sobre incidentes de ingerência estrangeira comunicados pelas autoridades da UE e dos Estados-Membros; sublinha que as informações sobre estes incidentes podem ser partilhadas, se for caso disso, com as organizações da sociedade civil e o público, em todas as línguas da UE;

29.

Solicita a todos os Estados-Membros que — desde o ensino na primeira infância até à educação de adultos, passando pela formação de professores e investigadores — incluam nos seus programas curriculares a literacia mediática e digital, bem como a educação sobre a democracia, os direitos fundamentais, a história recente, os assuntos mundiais, o pensamento crítico e a participação pública; exorta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem o apoio ao ensino da história e à investigação sobre o impacto da ingerência estrangeira e do totalitarismo passado na sociedade em geral e, mais especificamente, nos acontecimentos democráticos em grande escala;

30.

Apela às instituições da UE e aos Estados-Membros, a todos os níveis administrativos, para que identifiquem os setores suscetíveis de ser alvo de tentativas de ingerência e a preverem regularmente formação e exercícios para o pessoal que trabalha nos setores em causa sobre a forma de detetar e evitar tentativas de ingerência, e sublinha que tais esforços beneficiariam da existência de um formato normalizado estabelecido pela UE; recomenda que sejam igualmente ministrados módulos de formação abrangentes a todos os funcionários públicos; congratula-se, a este respeito, com a formação facultada aos deputados e ao pessoal pela administração do Parlamento; recomenda que esta formação continue a ser aperfeiçoada;

31.

Destaca a necessidade de sensibilizar para a ingerência estrangeira em todos os estratos sociais; congratula-se com as iniciativas tomadas pelo SEAE, pela Comissão e pela administração do Parlamento, tais como a realização de ações de formação e de sensibilização para jornalistas, professores, influenciadores, estudantes, pessoas idosas e visitantes, tanto fora de linha como em linha, em Bruxelas e nos Estados-Membros, e recomenda que estas continuem a ser desenvolvidas;

32.

Insta os Estados-Membros, a administração da UE e as organizações da sociedade civil a partilharem as boas práticas no domínio da formação e sensibilização em matéria de literacia mediática e informacional, conforme requer a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (13); insta a Comissão a organizar estes intercâmbios em cooperação com o Grupo de Peritos em Literacia Mediática; realça que a diretiva revista deve ser rápida e devidamente aplicada pelos Estados-Membros;

33.

Exorta as instituições da UE a elaborarem um Código de Ética que forneça orientações às autoridades públicas e aos representantes políticos sobre a utilização das plataformas de redes sociais; considera necessário promover uma utilização responsável de tais plataformas de redes sociais para combater a manipulação e as informações erradas com origem na esfera pública;

34.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a implementarem programas adaptados de sensibilização e literacia mediática e informacional, inclusivamente para as diásporas e as minorias, e insta a Comissão a criar um sistema de fácil partilha de material em línguas minoritárias, a fim de reduzir os custos de tradução e chegar ao maior número possível de pessoas; insta as regiões e os municípios a assumirem um papel de liderança, uma vez que é importante chegar às zonas rurais e a todos os grupos demográficos;

35.

Salienta que a resposta essencial a tentativas de ingerência estrangeira consiste na defesa dos principais grupos-alvo a que estas se dirigem; frisa a necessidade de ações específicas, através de um quadro jurídico harmonizado da UE, contra a propagação da desinformação e do discurso de ódio sobre questões relacionadas com o género, as pessoas LGBTIQ+, as minorias e os refugiados; exorta a Comissão a desenvolver e executar estratégias que impeçam o financiamento de indivíduos e grupos que manipulam a informação ou participam ativamente na manipulação da informação visando frequentemente os grupos e temas acima mencionados, a fim de dividir a sociedade; apela à realização de campanhas de comunicação positivas sobre estas questões e frisa a necessidade de uma formação sensível à dimensão de género;

36.

Reconhece que os ataques e campanhas de desinformação baseados no género são frequentemente utilizados no âmbito de uma estratégia política mais ampla para prejudicar a igualdade de participação nos processos democráticos e visam especialmente as mulheres e as pessoas LGBTIQ+; salienta que a desinformação sobre as pessoas LGBTIQ+ alimenta o ódio, tanto em linha como fora de linha, e coloca em risco a vida dessas pessoas; apela à realização de investigação sobre a desinformação em linha numa perspetiva interseccional e ao controlo das mudanças que as plataformas estão a efetuar para combater as campanhas de desinformação relativa ao género em linha; apela a que seja prestada maior atenção à desinformação relativa ao género mediante a criação de sistemas de alerta precoce através dos quais as campanhas de desinformação relativa ao género possam ser identificadas e denunciadas;

37.

Insta a Comissão a apresentar uma estratégia global de literacia mediática e informacional que coloque uma ênfase especial na luta contra a manipulação da informação;

38.

Saúda a criação de um grupo de peritos para combater a desinformação e promover a literacia digital através da educação e da formação, cujo trabalho se centrará, designadamente, no pensamento crítico, na formação de professores, em esforços de desmistificação prévia, desmistificação e verificação de factos e no envolvimento dos estudantes; insta a Comissão a partilhar os resultados do trabalho deste grupo de peritos e a dar seguimento às suas conclusões;

39.

Sublinha a importância da comunicação estratégica no combate às narrativas antidemocráticas mais comuns; apela a que a UE melhore a sua comunicação estratégica, de modo a aumentar o seu alcance junto dos cidadãos e no estrangeiro; salienta que todas as organizações democráticas têm de defender a democracia e salvaguardar o Estado de direito e têm a responsabilidade comum de dialogar com os cidadãos através das suas línguas e plataformas preferidas;

40.

Insta os Estados-Membros a garantirem a eficácia das campanhas de comunicação públicas relacionadas com a pandemia de COVID-19, de modo a difundir informações precisas e oportunas para combater as informações erradas, sobretudo no que se refere às vacinas;

41.

Manifesta profunda preocupação com a disseminação de propaganda estatal estrangeira, proveniente essencialmente de Moscovo e Pequim, assim como de Ancara, que é traduzida para as línguas locais, por exemplo, em conteúdos nos meios de comunicação social patrocinados pela rede televisiva RT, pelas agências noticiosas Sputnik e Anadolu, pela operadora de radiodifusão CCTV, pelo tabloide Global Times, pela agência noticiosa Xinhua, pelo canal de televisão TRT World ou pelo Partido Comunista Chinês, apresentados sob a forma de jornalismo e distribuídos com os jornais; defende que estes canais não podem ser considerados verdadeiros meios de comunicação social, não devendo, por isso, gozar dos direitos e proteções concedidas a tais meios; manifesta igualmente a sua preocupação com a forma como estas narrativas se propagaram, tornando-se verdadeiros produtos jornalísticos; salienta a necessidade de aumentar a sensibilização para as campanhas de desinformação da Rússia e da China, que têm por objetivo pôr em causa os valores democráticos e dividir a UE, atendendo a que constituem a principal fonte de desinformação na Europa; exorta a Comissão a iniciar um estudo sobre normas mínimas aplicáveis aos meios de comunicação social, como base para a possível revogação de licenças em caso de infração; solicita à Comissão que incorpore as conclusões do estudo em legislação futura, como uma possível lei sobre a liberdade dos meios de comunicação social; faz notar que os intervenientes responsáveis pela ingerência estrangeira podem falsamente apresentar-se como jornalistas; entende que que, nesses casos, deve ser possível sancionar essa pessoa ou organização, por exemplo, através da sua identificação pública, da sua exclusão de eventos de imprensa ou da revogação da sua acreditação de profissional da comunicação social;

42.

Manifesta profunda preocupação com os ataques, o assédio, a violência e as ameaças contra jornalistas, defensores dos direitos humanos e outras pessoas que denunciam casos de ingerência estrangeira, o que também pode comprometer a sua independência; solicita à Comissão que apresente sem demora propostas concretas e ambiciosas relativas à segurança de todas estas pessoas, incluindo um instrumento de combate às ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP) e apoio económico, jurídico e diplomático, tal como anunciado no Plano de Ação para a Democracia Europeia; saúda, neste contexto, a Recomendação (UE) 2021/1534 da Comissão, de 16 de setembro de 2021, relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social na União Europeia (14); exorta os Estados-Membros a protegerem eficazmente os jornalistas e outros profissionais da comunicação social com recurso a instrumentos legislativos e não legislativos;

43.

Salienta a necessidade de envolver os decisores locais e regionais responsáveis por decisões estratégicas em domínios que se insiram no âmbito das respetivas competências, tais como as infraestruturas, a cibersegurança, a cultura e a educação; sublinha que, muitas vezes, os políticos e as autoridades locais e regionais podem identificar os desenvolvimentos numa fase precoce e salienta que o conhecimento local é frequentemente necessário para determinar e aplicar contramedidas adequadas;

44.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem canais de comunicação e a criarem plataformas nas quais as empresas, as ONG e os particulares, incluindo os membros das diásporas, possam comunicar casos em que sejam vítimas de manipulação da informação ou de ingerência; insta os Estados-Membros a apoiarem as pessoas que são vítimas de ataques, que têm conhecimento de tais ataques ou que se encontram sob pressão;

Ingerência estrangeira através da utilização de plataformas em linha

45.

Acolhe favoravelmente a proposta de revisão do Código de Conduta sobre Desinformação e as propostas relativas a um Regulamento Serviços Digitais e um Regulamento Mercados Digitais, bem como outras medidas relacionadas com o Plano de Ação para a Democracia Europeia, como instrumentos potencialmente eficazes para fazer face à ingerência estrangeira; recomenda que a última leitura destes textos tenha em conta os aspetos apresentados na parte remanescente da presente secção;

46.

Salienta que a liberdade de expressão não deve ser erradamente interpretada como liberdade para participar em atividades em linha consideradas ilegais fora de linha, como o assédio, o discurso de ódio, a discriminação racial, o terrorismo, a violência, a espionagem e as ameaças; sublinha que as plataformas devem não só respeitar a lei do país em que operam, mas também cumprir as suas condições, especialmente as que digam respeito aos conteúdos nocivos em linha; solicita às plataformas que intensifiquem os esforços no sentido de impedir o reaparecimento de conteúdos ilegais idênticos aos que foram identificados como ilegais e removidos;

47.

Sublinha que é necessário, acima de tudo, continuar a estudar o crescimento da desinformação e da ingerência estrangeira em linha e que a legislação da UE assegure um aumento considerável e significativo da transparência, do controlo e da responsabilização no que se refere às operações das plataformas em linha e ao acesso aos dados por parte dos requerentes legítimos de acesso, em particular quando se trata de algoritmos e publicidade em linha; solicita às empresas de redes sociais que mantenham bibliotecas de anúncios publicitários;

48.

Apela à adoção de regulamentação e de medidas que obriguem as plataformas, especialmente as que apresentam um risco sistémico para a sociedade, a contribuir para reduzir a manipulação da informação e a ingerência, por exemplo, através da utilização de rótulos que indiquem os verdadeiros autores a quem as contas pertencem, da limitação do alcance de contas que sejam regularmente utilizadas para difundir desinformação ou que incumpram regularmente as condições da plataforma, da suspensão e, se necessário e com base em legislação clara, eliminação de contas inautênticas utilizadas em campanhas de ingerência coordenadas ou da desmonetização de sítios de difusão de desinformação, do estabelecimento de medidas de atenuação dos riscos de interferência decorrentes dos efeitos dos seus algoritmos, modelos de publicidade, sistemas de recomendação e tecnologias de IA, e da sinalização dos conteúdos de desinformação, tanto nas publicações como nos comentários; recorda que estas medidas devem ser aplicadas de forma transparente e responsável;

49.

Insta a Comissão a ter plenamente em conta a nota de orientação do Conselho da Europa sobre boas práticas para a adoção de quadros jurídicos e processuais eficazes para os mecanismos de autorregulação e de corregulação da moderação de conteúdos, adotada em junho de 2021;

50.

Apela a uma aplicação completa e eficaz do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (15), que limite a quantidade de dados que as plataformas podem armazenar sobre os utilizadores e o período de tempo durante o qual estes dados podem ser utilizados, especialmente no caso das plataformas e aplicações que utilizam dados muito privados e/ou sensíveis, nomeadamente nos domínios do envio de mensagens, da saúde, das finanças, das aplicações de marcação de encontros e dos pequenos grupos de discussão; solicita que as plataformas consideradas controladores de acesso se abstenham de combinar os dados pessoais de que dispõem com dados pessoais obtidos no âmbito de outros serviços por elas oferecidos ou de serviços prestados por terceiros, a fim de tornar igualmente fácil para os utilizadores dar ou retirar o seu consentimento relativamente ao armazenamento e partilha de dados e permitir-lhes escolher se querem ver outros anúncios publicitários personalizados em linha; saúda todos os esforços no sentido de proibir as técnicas de microdirecionamento de publicidade política, em particular, mas não exclusivamente, as que se baseiam em dados pessoais sensíveis, como a origem étnica, as convicções religiosas ou a orientação sexual, e solicita à Comissão que pondere a possibilidade de alargar a proibição do microdirecionamento à publicidade temática;

51.

Solicita regras vinculativas da UE que exijam que as plataformas cooperem com as autoridades competentes para efetuar testes regulares aos seus sistemas e identificar, avaliar e atenuar os riscos de manipulação da informação e de ingerência e as vulnerabilidades inerentes à utilização dos seus serviços, incluindo a forma como a conceção e a gestão dos seus serviços contribuem para esses riscos; solicita regras vinculativas da UE que obriguem as plataformas a criar sistemas para monitorizar a forma como os seus serviços são utilizados, nomeadamente permitindo ver em tempo real as publicações mais atuais e populares por país, a fim de detetar casos de manipulação da informação e de ingerência e de sinalizar às autoridades competentes os casos em que haja suspeitas de ingerência, bem como para aumentar os custos para os intervenientes que fazem vista grossa a tais atividades facilitadas pelos seus sistemas;

52.

Insta as plataformas em linha a preverem recursos adequados para prevenir ingerências estrangeiras prejudiciais e assegurar aos moderadores de conteúdos melhores condições de trabalho, apoio psicológico e uma remuneração justa; insta as plataformas de redes sociais de grande dimensão a apresentarem relatórios pormenorizados por país sobre os recursos consagrados à verificação de factos, às atividades de investigação, à moderação de conteúdos, incluindo as capacidades humanas e de IA em línguas individuais, e à colaboração com a sociedade civil local; sublinha a necessidade de estas plataformas intensificarem os seus esforços para combater a desinformação em mercados de menor dimensão e comercialmente menos rentáveis na UE;

53.

Insta as plataformas de redes sociais a respeitarem plenamente a igualdade de todos os cidadãos da UE, independentemente da língua utilizada na conceção dos seus serviços, ferramentas e mecanismos de monitorização, bem como nas medidas para uma maior transparência e um ambiente em linha mais seguro; salienta que tal se refere não só a todas as línguas nacionais e regionais oficiais, mas também às línguas de diásporas importantes na UE; sublinha que estes serviços devem também ser acessíveis a pessoas com deficiência auditiva;

54.

Apela a uma rotulagem clara e legível das falsificações profundas, tanto para os utilizadores das plataformas, como nos metadados do conteúdo, por forma a melhorar a sua rastreabilidade por parte de investigadores e verificadores de factos; regozija-se, a este respeito, com as iniciativas destinadas a melhorar a autenticidade e a rastreabilidade dos conteúdos, tais como o desenvolvimento de marcas de água e de normas de autenticidade e a introdução de normas globais;

55.

Solicita que sejam regulamentados os serviços que oferecem ferramentas e serviços de manipulação das redes sociais, como o aumento do alcance das contas ou dos conteúdos através da participação artificial ou de perfis inautênticos; sublinha que esta regulamentação deve basear-se numa avaliação exaustiva das práticas atuais e dos riscos associados e deve impedir que estes serviços sejam utilizados por intervenientes mal-intencionados para fins de ingerência política;

56.

Frisa a necessidade de transparência por parte dos anunciantes no que diz respeito à pessoa singular ou coletiva real que está por detrás das contas e conteúdos em linha; insta as plataformas a criarem mecanismos para detetar e suspender, em particular, as contas inautênticas associadas a operações de influência coordenadas; sublinha que estas práticas não devem interferir na capacidade de manter o anonimato em linha, que é fundamental para proteger jornalistas, ativistas, comunidades marginalizadas e pessoas em posições vulneráveis (por exemplo, autores de denúncias, dissidentes e opositores políticos de regimes autocráticos), e devem permitir a existência de contas satíricas e humorísticas;

57.

Sublinha que uma maior responsabilidade pela remoção de conteúdos não deve conduzir à remoção arbitrária de conteúdos legais; recomenda prudência em relação à suspensão total de contas de pessoas reais ou à utilização maciça de filtros automáticos; regista com preocupação as decisões arbitrárias das plataformas de eliminar as contas de representantes eleitos; salienta que estas contas só devem ser eliminadas com base em legislação clara e assente em valores democráticos, enquadrada na política empresarial e aplicada através de um controlo democrático independente, e que deve existir um processo totalmente transparente que preveja o direito de recurso;

58.

Solicita regras vinculativas que exijam que as plataformas criem canais de comunicação facilmente acessíveis e eficazes para pessoas ou organizações que pretendam denunciar conteúdos ilegais, situações de incumprimento das condições, casos de desinformação, ingerência estrangeira ou manipulação da informação, se for caso disso, conferindo às pessoas objeto de acusação o direito de responderem antes de serem tomadas medidas restritivas, e permitindo o estabelecimento de processos de consulta ou de recurso imparciais, transparentes, céleres e acessíveis para as vítimas de conteúdos publicados em linha, para as pessoas que denunciaram conteúdos e para as pessoas ou organizações afetadas pela decisão de rotular, restringir a visibilidade, desativar ou suspender contas ou de restringir o acesso às receitas de publicidade; recomenda que as plataformas de redes sociais designem um ponto de contacto específico para cada Estado-Membro e criem grupos de trabalho para todas as eleições importantes em cada Estado-Membro;

59.

Apela à adoção de regras legislativas que assegurem a transparência em relação aos utilizadores e ao público em geral, como a obrigação de as plataformas criarem arquivos públicos e facilmente pesquisáveis de anúncios em linha — que incluam informações sobre o público-alvo dos anúncios e a identidade das pessoas que pagaram por esses anúncios, bem como os conteúdos moderados e eliminados –, estabelecerem medidas autorreguladoras e facultarem um acesso abrangente e significativo a informações sobre a conceção, a utilização e o impacto dos algoritmos às autoridades nacionais competentes, investigadores habilitados associados a instituições académicas, meios de comunicação social, organizações da sociedade civil e organizações internacionais que representem o interesse público; considera que os parâmetros destas bibliotecas devem ser harmonizados para permitir análises entre plataformas e reduzir os encargos administrativos das plataformas;

60.

Apela ao fim dos modelos de negócio que dependem do incentivo a que as pessoas passem mais tempo nas plataformas, fornecendo lhes conteúdos cativantes; insta os legisladores e as plataformas a garantirem, através do recurso a moderadores humanos e auditores externos, que os algoritmos não promovam conteúdos ilegais, extremistas, discriminatórios ou conducentes à radicalização, oferecendo antes aos utilizadores uma pluralidade de perspetivas, bem como a privilegiarem e promoverem os factos e conteúdos de base científica, em particular no que respeita a questões sociais importantes como a saúde pública e as alterações climáticas; entende que os sistemas de classificação viciantes e baseados na participação representam uma ameaça sistémica para a nossa sociedade; exorta a Comissão a abordar a questão atual dos incentivos de preço, que levam a que anúncios altamente direcionados com conteúdos divisionistas tenham frequentemente preços muito mais baixos para o mesmo número de visualizações do que anúncios menos direcionados com conteúdos socialmente integradores;

61.

Solicita que os algoritmos sejam modificados com o objetivo de parar de promover os conteúdos provenientes de contas e canais inautênticos que conduzem artificialmente à propagação da manipulação nociva de informações por parte de intervenientes estrangeiros; apela à modificação dos algoritmos para que estes não promovam conteúdos divisionistas e que incitem à raiva; frisa a necessidade de a UE adotar medidas que exijam legalmente às empresas de redes sociais que previnam, tanto quanto possível, a amplificação da desinformação, uma vez detetada; salienta que as plataformas devem enfrentar consequências, caso não cumpram a obrigação de remover os conteúdos que promovem a desinformação;

62.

Destaca a necessidade de uma fase de testes melhorada e de uma análise sistemática das consequências dos algoritmos, nomeadamente da forma como estes moldam o discurso público e influenciam os resultados políticos, bem como da forma como é atribuída prioridade aos conteúdos; sublinha que uma tal análise deve igualmente centrar-se na questão de saber se as plataformas conseguem assegurar as garantias dadas nas respetivas condições e se dispõem de salvaguardas suficientes para impedir comportamentos inautênticos coordenados em grande escala de manipular os conteúdos exibidos nas suas plataformas;

63.

Considera alarmante o valor médio de 65 milhões de EUR em receitas de publicidade que revertem todos os anos para cerca de 1 400 sítios Web de desinformação que visam os cidadãos da UE (16); realça que a publicidade em linha, por vezes até de instituições públicas, é exibida em sítios Web mal-intencionados sem o consentimento, ou inclusivamente o conhecimento, dos anunciantes em causa, acabando por financiar estes sítios que promovem o discurso de ódio e a desinformação; observa que cinco empresas, incluindo a Google Ads, pagam 97 % destas receitas de publicidade e são responsáveis pela seleção dos sítios Web dos editores constantes do seu inventário e, como tal, têm o poder de determinar os conteúdos que são monetizados e os que não o são; considera inaceitável que os algoritmos que atribuem os fundos publicitários sejam completamente ocultados do público; insta a Comissão a utilizar os instrumentos da política de concorrência e a legislação anti-trust para assegurar um mercado funcional e desmantelar este monopólio; apela a estes intervenientes para que evitem que sítios Web de desinformação sejam financiados através dos seus serviços de publicidade; felicita as organizações dedicadas à sensibilização para esta questão preocupante; sublinha que os anunciantes devem ter o direito de saber e de decidir onde os seus anúncios são exibidos e de saber quem foram os corretores que trataram os seus dados; solicita o estabelecimento de um processo de mediação que permita o reembolso dos anunciantes quando os anúncios forem colocados em sítios Web que promovam a desinformação;

64.

Realça que a versão atualizada do Código de Conduta sobre Desinformação, o Regulamento Serviços Digitais, o Regulamento Mercados Digitais e outras medidas relacionadas com o Plano de Ação para a Democracia Europeia exigirão um mecanismo eficaz de análise, avaliação e aplicação de sanções após a sua adoção, de modo a avaliar regularmente a sua aplicação a nível nacional e da UE, a identificar e corrigir lacunas sem demora e a sancionar o cumprimento incorreto e o incumprimento dos compromissos; apela, neste contexto, à nomeação de coordenadores dos serviços digitais fortes e capazes em cada Estado-Membro, bem como à disponibilização de recursos suficientes para permitir que o braço de execução da Comissão desempenhe as atribuições previstas no Regulamento Serviços Digitais; salienta, além disso, a importância de garantir que as plataformas em linha sejam objeto de auditorias independentes certificadas pela Comissão; observa que, para garantir a independência dos auditores, estes não podem ser financiados por plataformas individuais;

65.

Solicita, neste contexto, que sejam definidos indicadores-chave de desempenho (ICD) objetivos, através da corregulação, para garantir a verificabilidade das medidas tomadas pelas plataformas, bem como dos seus efeitos; sublinha que estes ICD devem incluir parâmetros específicos por país, tais como o público-alvo da desinformação, a participação (taxa de cliques, etc.), o financiamento de atividades de verificação de factos e de investigação no país, bem como a prevalência e a força das relações da sociedade civil no país;

66.

Manifesta profunda preocupação com a falta de transparência na revisão do Código de Conduta sobre Desinformação, pois, o debate foi deixado em grande parte ao setor privado e à Comissão; lamenta que o Parlamento Europeu, em particular a Comissão Especial INGE, e outras partes interessadas fundamentais não tenham sido devidamente consultados durante o processo de revisão do Código de Conduta sobre Desinformação;

67.

Lamenta que o Código de Conduta continue a insistir na autorregulação, uma vez que esta é insuficiente quando se trata de proteger o público contra as tentativas de ingerência e manipulação; manifesta a sua preocupação pelo facto de a versão atualizada do Código de Conduta sobre Desinformação poder não ser capaz de dar resposta aos desafios que se avizinham; manifesta a sua apreensão quanto à forma como as Orientações para reforçar o Código de Conduta sobre Desinformação se apoiam na proposta da Comissão relativa a um Regulamento Serviços Digitais; solicita que sejam tomadas rapidamente medidas para que o Código de Conduta preveja compromissos vinculativos para as plataformas, a fim de garantir a preparação da UE antes das próximas eleições autárquicas, regionais, nacionais e europeias;

68.

Insta a UE a proteger e incentivar o diálogo no seio da comunidade tecnológica e o intercâmbio de informações sobre o comportamento e as estratégias das plataformas sociais; considera que só uma comunidade tecnológica aberta pode reforçar a opinião pública contra ataques, manipulações e ingerências; solicita que se estude a possibilidade de criar um centro de partilha e análise de informações público-privado para a desinformação, cujos membros rastreiem, rotulem e partilhem informações sobre ameaças em termos de conteúdos de desinformação e sobre os respetivos agentes de divulgação, de acordo com uma classificação das ameaças; considera que este centro poderia informar o sistema de alerta rápido da UE e o mecanismo do G7 e beneficiaria também os intervenientes mais pequenos e com menos recursos; solicita também que se defina uma norma, a nível do setor, sobre desinformação no contexto dos serviços publicitários e dos serviços de monetização em linha, para desmonetizar os conteúdos nocivos, que seja igualmente utilizada pelos sistemas de pagamento em linha e pelas plataformas de comércio eletrónico e auditada por terceiros;

69.

Salienta a necessidade de o Código poder funcionar como um instrumento eficaz até à entrada em vigor do Regulamento Serviços Digitais (RSD); considera que o Código deve antecipar algumas das obrigações do RSD e obrigar os signatários a aplicar uma série de disposições do RSD relativas ao acesso dos investigadores e das entidades reguladoras aos dados, bem como à transparência da publicidade, inclusive dos algoritmos e dos sistemas de recomendação; exorta os signatários a assegurarem a auditoria do cumprimento destas obrigações por um auditor independente e solicita a publicação dos relatórios de auditoria correspondentes;

70.

Lamenta a falta de transparência do processo de controlo do cumprimento do Código, bem como o calendário da revisão do Código, que estará finalizada antes das conclusões da Comissão Especial INGE; observa que, no mínimo, as ordens do dia das reuniões, as notas finais e as listas de presenças devem ser divulgadas publicamente; exorta os signatários a prestarem declarações ao Parlamento relativas aos compromissos assumidos no âmbito do Código e à forma como cumpriram e cumprirão esses compromissos;

71.

Considera que as entidades reguladoras independentes dos meios de comunicação social, como o Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual, podem vir a desempenhar um papel crucial no controlo e na aplicação do Código;

72.

Acolhe favoravelmente a proposta de criação de um grupo de trabalho prevista nas Orientações da Comissão para reforçar o Código de Conduta sobre Desinformação; insiste em que a Comissão convide representantes do Parlamento, das entidades reguladoras nacionais e de outras partes interessadas, incluindo a sociedade civil e a comunidade científica, a integrar esse grupo de trabalho;

Infraestruturas críticas e setores estratégicos

73.

Considera que, dada a sua natureza interligada e transfronteiriça, as infraestruturas críticas são cada vez mais vulneráveis a interferências externas e entende que o quadro atualmente em vigor deve ser revisto; congratula-se, por conseguinte, com a proposta da Comissão relativa a uma nova diretiva para reforçar a resiliência das entidades críticas que prestam serviços essenciais na União Europeia;

74.

Recomenda que os Estados-Membros mantenham a prerrogativa de identificar as entidades críticas, mas salienta que a coordenação a nível da UE é necessária, designadamente, para:

a)

reforçar os canais de ligação e de comunicação utilizados por vários intervenientes, nomeadamente para a segurança geral das missões e operações da UE,

b)

apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros através do Grupo para a Resiliência das Entidades Críticas, garantindo uma participação diversificada das partes interessadas e, em particular, a participação efetiva das pequenas e médias empresas (PME), das organizações da sociedade civil e dos sindicatos,

c)

promover o intercâmbio de boas práticas, não só entre os Estados-Membros, mas também a nível regional e local, inclusivamente com os países dos Balcãs Ocidentais, e entre proprietários e operadores de infraestruturas críticas, nomeadamente através da comunicação interserviços, de molde a identificar os desenvolvimentos numa fase precoce e desenvolver contramedidas adequadas,

d)

aplicar uma estratégia comum de resposta aos ciberataques contra infraestruturas críticas;

75.

Recomenda que a lista de entidades críticas seja alargada de modo a incluir as infraestruturas eleitorais digitais e os sistemas educativos, dada a sua importância essencial para garantir o funcionamento e a estabilidade da UE e dos seus Estados-Membros a longo prazo, e que seja permitida flexibilidade no que diz respeito à decisão sobre o aditamento à lista de novos setores estratégicos a proteger;

76.

Apela a uma abordagem global da UE para fazer face às ameaças híbridas aos processos eleitorais e melhorar a coordenação e a cooperação entre os Estados-Membros; insta a Comissão a avaliar de forma crítica a dependência das plataformas e da infraestrutura de dados no contexto das eleições; considera que existe uma falta de controlo democrático sobre o setor privado; apela a um maior controlo democrático das plataformas, incluindo o acesso adequado aos dados e aos algoritmos por parte das autoridades competentes;

77.

Recomenda que as obrigações decorrentes da proposta de diretiva, incluindo as avaliações das ameaças, riscos e vulnerabilidades à escala da UE e por país, reflitam os mais recentes desenvolvimentos e fiquem a cargo do Centro Comum de Investigação em conjunto com o INTCEN do SEAE; salienta que são necessários recursos suficientes para estas instituições estarem em condições de realizar as análises mais avançadas, com um forte controlo democrático, o que não deve excluir uma avaliação prévia por parte da FRA para garantir o respeito pelos direitos fundamentais;

78.

Considera que a UE e os seus Estados-Membros têm de disponibilizar alternativas de financiamento aos países dos Balcãs Ocidentais que são candidatos à adesão à UE e a outros países potencialmente candidatos nos quais países terceiros tenham utilizado os investimentos diretos estrangeiros (IDE) como instrumento geopolítico para aí aumentar a sua influência, se se pretender impedir que uma grande parte das infraestruturas críticas da UE e dos países candidatos fique na posse de países terceiros, como é o caso do porto do Pireu na Grécia e como acontece atualmente com os investimentos chineses em cabos submarinos nos mares Báltico e Mediterrâneo e no Ártico; regozija-se, por conseguinte, com o Regulamento Análise dos IDE enquanto instrumento importante para coordenar as ações dos Estados-Membros em matéria de investimentos estrangeiros, e apela a um quadro regulamentar mais sólido e a uma aplicação mais rigorosa desse quadro para garantir que sejam bloqueados os IDE lesivos para a segurança da UE, tal como especificado no regulamento, e que sejam transferidas para as instituições da UE mais competências de análise dos IDE; apela ao abandono do princípio da proposta mais baixa nas decisões de investimento público; apela a todos os Estados-Membros que não disponham de mecanismos de análise dos investimentos para que adotem tais medidas; entende que o quadro deve estar mais bem interligado com análises independentes realizadas por institutos nacionais e da UE ou por outras partes interessadas, como grupos de reflexão, para fazer um levantamento dos fluxos de IDE e proceder à análise desses fluxos; entende que poderá também ser adequado incluir outros setores estratégicos no quadro, como a tecnologia 5G e outras tecnologias da informação e comunicação (TIC), para limitar a dependência da UE e dos seus Estados-Membros de fornecedores de alto risco; sublinha que esta abordagem deve aplicar-se igualmente aos países candidatos e potencialmente candidatos;

79.

Está convicto de que a UE enfrenta mais desafios em resultado da sua falta de investimento no passado, que contribuiu para a sua dependência de fornecedores de tecnologia estrangeiros; recomenda que se protejam as cadeias de produção e de abastecimento de infraestruturas críticas e de material crítico na UE; entende que a evolução da UE no sentido de uma autonomia estratégica aberta e soberania digital é importante e é o caminho certo a seguir; salienta que a UE deverá utilizar novos instrumentos para reforçar a sua posição geopolítica, incluindo um instrumento anticoerção; considera que o Regulamento Circuitos Integrados anunciado pela Comissão, que visa assegurar que as peças essenciais para a produção de circuitos integrados sejam fabricadas na UE, constitui um passo importante para limitar a dependência de países terceiros, como a China e os EUA; considera que o investimento na produção de circuitos integrados deve ser feito de forma coordenada em toda a União e com base numa análise do lado da procura, por forma a evitar uma corrida às subvenções públicas nacionais e a fragmentação do mercado único; exorta, por conseguinte, a Comissão a criar um fundo europeu específico para os semicondutores, que apoie a criação da mão de obra qualificada necessária e compense os custos de estabelecimento mais elevados de instalações de conceção e fabrico na UE; considera que Taiwan é um parceiro importante para impulsionar a produção de semicondutores na UE;

80.

Apela a um maior desenvolvimento das redes europeias de infraestruturas de dados e de prestadores de serviços com normas de segurança europeias, como a GAIA-X, que é um passo importante para criar alternativas viáveis aos prestadores de serviços atuais e no sentido de uma economia digital aberta, transparente e segura; sublinha a necessidade de reforçar as PME e de evitar a cartelização do mercado da computação em nuvem; recorda que os centros de dados são infraestruturas críticas; manifesta a sua preocupação com a influência de países terceiros e das suas empresas no desenvolvimento da GAIA-X;

81.

Sublinha que a integridade, disponibilidade e confidencialidade das redes públicas de comunicações eletrónicas, como as estruturas de base da Internet e os cabos submarinos de comunicações, têm um interesse vital para a segurança; insta a Comissão e os Estados-Membros a prevenirem a sabotagem e a espionagem nessas redes de comunicação e a promoverem a utilização de normas de encaminhamento seguras e interoperáveis, a fim de garantir a integridade e a robustez das redes e serviços de comunicações eletrónicas, designadamente através da recente Estratégia Global Gateway;

82.

Exorta a Comissão a propor medidas para criar um aprovisionamento seguro, sustentável e equitativo das matérias-primas utilizadas para produzir componentes e tecnologias críticas, incluindo baterias e equipamentos, a tecnologia 5G e tecnologias subsequentes, e produtos químicos e farmacêuticos, salientando simultaneamente a importância do comércio mundial, da cooperação internacional, no pleno respeito dos direitos dos trabalhadores, e do ambiente natural, e através da aplicação das normas internacionais em matéria social e de sustentabilidade no que diz respeito à utilização dos recursos; recorda a necessidade de conceder o financiamento necessário à investigação e ao desenvolvimento para encontrar substitutos adequados em caso de perturbação da cadeia de aprovisionamento;

Ingerência estrangeira durante processos eleitorais

83.

Apela a que a proteção do processo eleitoral no seu conjunto seja considerada uma questão essencial de segurança a nível da UE e a nível nacional, porquanto as eleições livres e justas estão no cerne do processo democrático; solicita à Comissão que desenvolva um quadro de resposta mais eficaz para combater a ingerência estrangeira nos processos eleitorais, que, entre outras medidas, deve consistir em canais de comunicação direta com os cidadãos;

84.

Salienta a necessidade de promover a resiliência da sociedade contra a desinformação durante os processos eleitorais, inclusive no setor privado e no meio académico, e de adotar uma abordagem holística através da qual esta ingerência deve ser combatida de forma constante, desde os programas de ensino nas escolas à integridade técnica e fiabilidade do voto, bem como através de medidas estruturais para combater a natureza híbrida dessa ingerência; apela, em particular, à adoção de um plano para preparar as eleições europeias de 2024, que deve incluir uma estratégia, formação e sensibilização dos partidos políticos europeus e do seu pessoal, bem como medidas de segurança reforçadas para prevenir a ingerência estrangeira;

85.

Considera que as informações erradas e a desinformação através das redes sociais são um problema crescente para a integridade eleitoral; defende que as plataformas de redes sociais devem assegurar a aplicação e o bom funcionamento de políticas destinadas a proteger a integridade das eleições; considera alarmante a recente descoberta de que empresas privadas estão a ser contratadas por intervenientes mal-intencionados para interferirem em eleições, propagarem narrativas falsas e promoverem conspirações virais, principalmente nas redes sociais; apela a uma investigação aprofundada sobre a forma de combater o fenómeno de «contratação de desinformação», que está a tornar-se cada vez mais sofisticado e comum em todo o mundo;

86.

Salienta a extrema importância das missões de observação eleitoral na prestação de informações pertinentes e na formulação de recomendações específicas para tornar o sistema eleitoral mais resiliente e ajudar a combater a ingerência estrangeira nos processos eleitorais; solicita que os processos eleitorais sejam melhorados e reforçados, uma vez que as missões de observação eleitoral são um instrumento fundamental na luta contra o crescente recurso a processos eleitorais desleais e fraudulentos por regimes não liberais que pretendem fazer-se passar por democráticos; destaca, neste contexto, a necessidade de reavaliar e atualizar os instrumentos e métodos utilizados na observação eleitoral internacional a fim de fazer face a novas tendências e ameaças, incluindo a luta contra falsos observadores eleitorais, o intercâmbio de boas práticas com parceiros que partilham as mesmas ideias e uma colaboração mais estreita com organizações internacionais pertinentes, como a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e o Conselho da Europa, e com todos os intervenientes relevantes no âmbito da Declaração dos Princípios de Observação Eleitoral Internacional e do Código de Conduta do Observador Eleitoral Internacional; salienta que a participação de deputados ao Parlamento Europeu em missões de observação eleitoral não autorizadas compromete a credibilidade e a reputação do Parlamento Europeu; acolhe favoravelmente e recomenda a plena aplicação do procedimento do Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral para «casos de observação eleitoral individual não oficial por deputados ao Parlamento Europeu» (adotado em 13 de dezembro de 2018), que permite a exclusão dos deputados das delegações oficiais de observação eleitoral do Parlamento durante o mandato;

Financiamento encoberto de atividades políticas por doadores estrangeiros

87.

Salienta que, embora continue a ser necessário compreender melhor os efeitos do financiamento encoberto de atividades políticas, por exemplo, sobre as tendências antidemocráticas na Europa, o financiamento estrangeiro de atividades políticas através de operações encobertas não deixa de representar uma grave violação da integridade do funcionamento democrático da UE e dos seus Estados-Membros, em particular durante os períodos eleitorais, violando, por conseguinte, o princípio da realização de eleições livres e justas; salienta, por conseguinte, que, em todos os Estados-Membros, devem ser consideradas ilegais quaisquer atividades encobertas financiadas por intervenientes estrangeiros que visem influenciar o processo da política europeia ou nacional; observa, a este respeito, que países como a Austrália adotaram legislação que proíbe a ingerência estrangeira na política;

88.

Condena o facto de partidos extremistas, populistas e antieuropeus e determinados partidos e indivíduos estarem implicados nas tentativas de interferência nos processos democráticos da União e serem explicitamente cúmplices, e manifesta a sua apreensão pelo facto de estes partidos e indivíduos serem utilizados como porta-vozes da ingerência levada a cabo por intervenientes estrangeiros a fim de legitimar os seus governos autoritários; apela à clarificação total das relações políticas e económicas entre estes partidos e indivíduos e a Rússia; entende que estas relações são altamente inadequadas e condena a cumplicidade que, na prossecução de objetivos políticos, pode expor a UE e os seus Estados-Membros a ataques de potências estrangeiras;

89.

Insta os Estados-Membros, aquando de uma maior harmonização das regulamentações nacionais, a proibirem os donativos estrangeiros e a colmatarem, em particular, as seguintes lacunas:

a)

contribuições em espécie de intervenientes estrangeiros para partidos políticos, fundações, pessoas que exercem cargos públicos ou funcionários eleitos, incluindo empréstimos financeiros concedidos por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas fora da UE e do Espaço Económico Europeu (EEE) (exceto eleitores europeus), donativos anónimos acima de um determinado limiar e a ausência de limites de despesa para as campanhas políticas, o que permite que estas sejam influenciadas através de grandes donativos; os políticos, intervenientes ou partidos a quem tenha sido proposto e/ou que tenham aceitado uma contribuição financeira ou em espécie por parte de um interveniente estrangeiro devem ser obrigados a notificar as autoridades competentes desse facto e esta informação deve, por seu turno, ser comunicada a nível da UE para permitir um controlo à escala da UE;

b)

testas de ferro com cidadania nacional (17): a transparência dos doadores, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, deve ser garantida através de declarações de conformidade que atestem o estatuto do doador e mediante a atribuição de maiores poderes de execução às comissões eleitorais; os donativos provenientes da UE que excedam um determinado limiar mínimo devem ser inscritos num registo oficial e público e estar associados a uma pessoa singular, devendo ser fixado um limite máximo para os donativos por parte de pessoas singulares e coletivas (e subsídios) a partidos políticos;

c)

empresas fictícias e filiais nacionais de empresas-mãe estrangeiras (18): as empresas fictícias devem ser proibidas e devem ser estabelecidos requisitos mais sólidos para revelar as origens do financiamento através das empresas-mãe; o financiamento e os donativos a partidos políticos que excedam um determinado limiar devem ser registados num registo público e central com um nome e um endereço oficiais que possam ser associados a uma pessoa real, e os Estados-Membros devem recolher essas informações; insta a Comissão a assegurar que as autoridades dos Estados-Membros tenham o direito de investigar as origens do financiamento para verificar as informações das filiais nacionais e resolver o problema da insuficiência de dados nos registos nacionais, especialmente em situações em que é utilizada uma rede de empresas fictícias;

d)

terceiros e organizações sem fins lucrativos (19), coordenadas por intervenientes estrangeiros e criadas com vista a influenciar os processos eleitorais: deve ser ponderada a possibilidade de se adotarem regras mais uniformes e de garantir a transparência em toda a UE para as organizações que tencionem financiar atividades políticas nos casos em que estas pretendam influenciar diretamente processos eleitorais como eleições ou campanhas para referendos; essas regras não deverão impedir as organizações sem fins lucrativos e terceiros de receberem financiamento para campanhas sobre questões específicas; as regras que garantem a transparência do financiamento ou dos donativos devem também aplicar-se às fundações políticas;

e)

anúncios de teor político em linha, uma vez que não estão sujeitos às regras em matéria de publicidade na televisão, na rádio e na imprensa e geralmente não estão regulamentados a nível da UE: por conseguinte, é necessário proibir anúncios adquiridos por intervenientes de fora da UE e do EEE e garantir total transparência no que diz respeito à aquisição de anúncios de teor político em linha por intervenientes da UE; salienta a necessidade de assegurar uma transparência e uma responsabilização democrática muito maiores relativamente à utilização de algoritmos; congratula-se com o anúncio, pela Comissão, de uma nova proposta legislativa sobre a transparência dos conteúdos políticos patrocinados, tal como proposto no Plano de Ação para a Democracia Europeia, que deve ter por objetivo evitar uma manta de retalhos de 27 legislações nacionais em matéria de publicidade política em linha e permitirá garantir que os partidos da UE possam fazer campanha em linha antes das eleições europeias, limitando simultaneamente o risco de ingerência estrangeira e explorando quais as regras voluntariamente adotadas pelos partidos políticos em cada Estado-Membro e pelas principais plataformas de redes sociais que podem vir a constituir regras aplicáveis à escala da UE; insta os Estados-Membros a atualizarem as respetivas regulamentações nacionais em matéria de publicidade política, que não acompanharam a evolução constante no sentido de transformar o meio digital no principal meio de comunicação política; exorta a Comissão a propor uma forma de definir democraticamente a publicidade política temática, com vista a pôr termo a uma situação em que plataformas privadas com fins lucrativos decidem o que é ou não temático;

f)

controlo das despesas eleitorais, efetuado por auditores independentes, a quem devem ser disponibilizadas atempadamente informações sobre as despesas e os donativos, atenuando assim riscos como os conflitos de interesses e a representação dos grupos de interesses relacionados com o financiamento político; ao estabelecerem uma divulgação proativa, as instituições responsáveis pela regulamentação financeira devem ter um mandato claro, bem como a capacidade, os recursos e o poder legal para conduzir investigações e remeter processos para ação penal;

90.

Insta, por conseguinte, a Comissão a analisar o financiamento encoberto na UE e a apresentar propostas concretas destinadas a colmatar todas as lacunas que permitem o financiamento opaco de partidos políticos e fundações políticas ou funcionários eleitos por fontes de países terceiros e a propor normas comuns da UE aplicáveis às leis eleitorais nacionais em todos os Estados-Membros; entende que os Estados-Membros devem ter por objetivo introduzir requisitos de transparência claros relativamente ao financiamento de partidos políticos, assim como a proibição dos donativos a partidos políticos e a políticos individuais provenientes de fora da UE e do EEE, com exceção dos eleitores europeus que vivem fora da UE e do EEE, e estabelecer uma estratégia clara em relação ao sistema de sanções; exorta a Comissão e os Estados-Membros a criarem uma autoridade da UE para controlos financeiros destinados a combater práticas financeiras ilícitas e ingerências da Rússia e de outros regimes autoritários; salienta a necessidade de proibir os donativos ou os financiamentos efetuados com recurso a tecnologias emergentes que são extremamente difíceis de rastrear; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que atribuam mais recursos e mandatos mais fortes às agências de supervisão com vista a assegurar uma melhor qualidade dos dados;

91.

Compromete-se a assegurar que todas as organizações sem fins lucrativos, grupos de reflexão, institutos e ONG que, no decurso dos trabalhos parlamentares, contribuam para o desenvolvimento da política da UE ou tenham um papel consultivo no processo legislativo sejam totalmente transparentes, independentes e isentos de conflitos de interesses no que respeita ao seu financiamento e à sua propriedade;

92.

Acolhe com agrado a revisão em curso do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias; apoia todos os esforços para alcançar um maior grau de transparência no financiamento das atividades dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, em particular antes das eleições europeias de 2024, incluindo a proibição de todos os donativos provenientes de fora da UE e de fontes anónimas, com exceção das diásporas dos Estados-Membros da UE, bem como de donativos provenientes de fora da UE que não possam ser documentados por meio de contratos, acordos de serviço ou pagamento de quotas relacionadas com a filiação num partido político europeu, permitindo, no entanto, que membros de partidos nacionais que se encontrem fora da UE e do EEE paguem as suas quotas a partidos políticos europeus; exorta os partidos políticos europeus e nacionais a empenharem-se no combate à ingerência estrangeira e à propagação da desinformação, tornando-se signatários de uma Carta que preveja compromissos específicos a este respeito;

93.

Salienta que a aplicação de muitas das recomendações do GRECO do Conselho da Europa e da Comissão de Veneza permitiria reforçar a imunidade do sistema político dos Estados-Membros e da União no seu conjunto face à influência financeira estrangeira;

Cibersegurança e resiliência contra ciberataques

94.

Exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a aumentarem rapidamente os investimentos nas cibercapacidades e cibercompetências estratégicas da UE, como a IA, a comunicação segura e a infraestrutura de dados e de computação em nuvem, para detetar, expor e combater a ingerência estrangeira a fim de melhorar a cibersegurança da UE, garantindo ao mesmo tempo o respeito pelos direitos fundamentais; exorta também a Comissão a aumentar o investimento no aprofundamento dos conhecimentos digitais e das competências técnicas da UE, por forma a compreender melhor os sistemas digitais utilizados em toda a UE; insta a Comissão a afetar recursos adicionais, humanos, materiais e financeiros, às capacidades de análise de ciberameaças, nomeadamente o INTCEN do SEAE, e à cibersegurança dos Estados-Membros e das instituições, órgãos e organismos da UE, nomeadamente a ENISA e a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas para as instituições e agências da UE (CERT-UE); lamenta a falta de cooperação e harmonização em matéria de cibersegurança entre os Estados-Membros;

95.

Acolhe favoravelmente as propostas da Comissão referentes a uma nova estratégia de cibersegurança e a uma nova diretiva relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União Europeia e que revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (20) (SRI 2); recomenda que o resultado final dos trabalhos em curso sobre a proposta aborde as lacunas da Diretiva SRI de 2016, nomeadamente através do reforço dos requisitos de segurança, do alargamento do seu âmbito de aplicação, da criação de um quadro para a cooperação europeia e a partilha de informações, do reforço das capacidades dos Estados-Membros em matéria de cibersegurança, do desenvolvimento da cooperação público-privada, da introdução de requisitos de execução mais rigorosos e da transformação da cibersegurança numa responsabilidade ao mais alto nível de gestão das entidades europeias que são vitais para a nossa sociedade; salienta a importância de alcançar um elevado nível comum de cibersegurança em todos os Estados-Membros, de molde a limitar os pontos fracos da cibersegurança conjunta da UE; sublinha a necessidade fundamental de assegurar a resiliência dos sistemas de informação e congratula-se, a este respeito, com a Rede de Organizações de Coordenação de Cibercrises (CyCLONe); incentiva uma maior promoção das medidas de reforço de capacidades da OSCE para o ciberespaço;

96.

Regozija-se com a proposta da Comissão incluída na SRI2 de realização de avaliações coordenadas dos riscos de segurança das cadeias de aprovisionamento críticas, à semelhança do seu conjunto de instrumentos da UE para a tecnologia 5G, de forma a ter devidamente em conta os riscos associados, por exemplo, à utilização de softwarehardware produzidos por empresas sob o controlo de Estados estrangeiros; exorta a Comissão a desenvolver normas e regras de concorrência mundiais para a tecnologia 6G, em consonância com os valores democráticos; insta a Comissão a promover intercâmbios entre as instituições da UE e as autoridades nacionais sobre os desafios, as boas práticas e as soluções relacionadas com as medidas do conjunto de instrumentos; entende que a UE deve investir mais nas suas capacidades no domínio das tecnologias 5G e pós-5G, a fim de reduzir a dependência de fornecedores estrangeiros;

97.

Salienta que a cibercriminalidade não conhece fronteiras e insta a UE a intensificar os seus esforços internacionais para a combater eficazmente; assinala que a UE deve assumir a liderança na elaboração de um tratado internacional sobre cibersegurança que estabeleça normas internacionais em matéria de cibersegurança para combater a cibercriminalidade;

98.

Insiste na necessidade de a UE, a NATO e os parceiros internacionais que partilham dos mesmos princípios intensificarem a sua assistência em matéria de cibersegurança à Ucrânia; congratula-se com o destacamento inicial de peritos da equipa de resposta rápida a ciberataques, financiado pela CEP, e preconiza a plena utilização do regime de sanções da UE contra pessoas, entidades e organismos responsáveis pelos vários ciberataques contra a Ucrânia ou que estejam envolvidos nesses ataques;

99.

Acolhe com agrado o anúncio da elaboração de uma Diretiva Ciber-Resiliência que complemente uma política europeia de ciberdefesa, uma vez que os domínios do ciberespaço e da defesa estão estreitamente relacionados; solicita um maior investimento no reforço da coordenação e das capacidades europeias no domínio da ciberdefesa; recomenda que o reforço das cibercapacidades dos nossos parceiros seja promovido através de missões de formação da UE ou de cibermissões civis; sublinha a necessidade de harmonizar e normalizar a formação relacionada com o ciberespaço e apela a um financiamento estrutural da UE neste domínio;

100.

Condena a utilização ilícita e em larga escala do software de vigilância Pegasus da empresa NSO Group Technologies por entidades estatais, nomeadamente de Marrocos, da Arábia Saudita, da Hungria, da Polónia, do Barém, dos Emirados Árabes Unidos e do Azerbaijão, contra jornalistas, defensores dos direitos humanos e políticos; recorda que o Pegasus é apenas um dos inúmeros exemplos de programas que são utilizados de forma abusiva por entidades estatais para fins de vigilância ilícita em larga escala visando cidadãos inocentes; condena igualmente outras operações de espionagem estatal dirigidas a políticos europeus; exorta a Comissão a elaborar uma lista de software ilícito de vigilância e a atualizar continuamente essa lista; apela à UE e aos Estados-Membros para que utilizem esta lista para assegurar o dever de diligência em matéria de direitos humanos e o controlo adequado das exportações de tecnologia de vigilância europeia e de assistência técnica e das importações para os Estados-Membros que representam um risco claro para o Estado de direito; apela, além disso, à criação de um Laboratório de Cidadãos da UE, semelhante ao instituído no Canadá, composto por jornalistas, peritos em direitos humanos e peritos em engenharia inversa de software mal-intencionado, que se dedicaria a detetar e expor a utilização ilegal de software para fins de vigilância ilícita;

101.

Insta a UE a adotar um quadro regulamentar sólido neste domínio, tanto a nível da UE como a nível internacional; saúda, neste contexto, a decisão do Gabinete da Indústria e da Segurança do Departamento do Comércio dos EUA de colocar na lista negra a empresa NSO Group Technologies, proibindo assim a empresa de receber tecnologias americanas;

102.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a UE cooperar em questões judiciais e de aplicação da lei com países terceiros que estiveram envolvidos com a empresa NSO Group e que utilizam o software espião Pegasus para espiar cidadãos da UE; apela a salvaguardas adicionais e a um reforço do controlo democrático dessa cooperação;

103.

Exorta a Comissão a analisar os investimentos da UE na empresa NSO Group Technologies e a adotar medidas específicas contra os Estados estrangeiros que utilizem software para espiar cidadãos da UE ou pessoas que beneficiem do estatuto de refugiado em países da UE;

104.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de jornalistas e ativistas da democracia poderem ser ilegalmente mantidos sob vigilância e assediados pelos regimes autoritários a que procuraram escapar, mesmo em território da UE, e considera que tal representa uma grave violação dos valores fundamentais da União e dos direitos fundamentais dos indivíduos, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; lamenta a falta de apoio jurídico às vítimas deste software de espionagem;

105.

Realça a necessidade urgente de reforçar o quadro legislativo, de modo a responsabilizar as pessoas que distribuem e utilizam de forma abusiva esse software para fins ilícitos e não autorizados; remete, em particular, para as sanções impostas em 21 de junho de 2021 a Alexander Shatrov, diretor-executivo de uma empresa bielorrussa que produz software de reconhecimento facial utilizado por um regime autoritário, por exemplo, para identificar manifestantes da oposição política; exorta a Comissão a impedir qualquer utilização ou financiamento na UE de tecnologias de vigilância ilegais; apela à UE e aos Estados-Membros para que colaborem com os governos dos países terceiros para pôr termo às práticas e à legislação repressivas em matéria de cibersegurança e de luta contra o terrorismo, sob um controlo democrático reforçado; apela a uma investigação, por parte das autoridades competentes da UE, sobre a utilização ilícita de software espião na UE e a exportação desse software a partir da UE, bem como sobre as repercussões nos Estados-Membros e países associados, incluindo os que participam em programas da UE, que adquiriram e utilizaram o software espião e a partir dos quais este foi exportado para visar ilegalmente jornalistas, defensores dos direitos humanos, advogados e políticos;

106.

Apela a uma revisão ambiciosa da Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas (21), de molde a reforçar a confidencialidade das comunicações e dos dados pessoais aquando da utilização de dispositivos eletrónicos, sem reduzir o grau de proteção proporcionado pela diretiva e sem prejuízo da responsabilidade dos Estados-Membros de salvaguardar a segurança nacional; salienta que as autoridades públicas devem ser obrigadas a divulgar as vulnerabilidades que detetem nos dispositivos informáticos; exorta a UE e os Estados-Membros a reforçarem a coordenação das suas ações com base na Diretiva relativa a ataques contra os sistemas de informação (22) a fim de garantir que o acesso ilegal aos sistemas de informação e a interceção ilegal sejam definidos como infrações penais e penalizados com as sanções adequadas; recorda que toda e qualquer violação da confidencialidade para fins de segurança nacional deve ser cometida legalmente e para fins explícitos e legítimos numa sociedade democrática, com base na estrita necessidade e proporcionalidade, tal como exigido pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia;

Proteção dos Estados-Membros, instituições, agências, delegações e missões da UE

107.

Sublinha que as instituições, órgãos, organismos, delegações, missões, operações, redes, edifícios e pessoal da UE constituem um alvo para todos os tipos de ameaças e ataques híbridos por parte de intervenientes estatais estrangeiros, pelo que devem ser devidamente protegidos, prestando especial atenção aos ativos, instalações e atividades do SEAE no estrangeiro, assim como à segurança do pessoal da UE delegado em países não democráticos com regimes repressivos; solicita uma resposta estruturada a estas ameaças por parte das missões da PCSD, bem como um apoio mais concreto a essas missões através de uma comunicação estratégica; reconhece o aumento constante dos ataques patrocinados por intervenientes estatais contra as instituições, órgãos e organismos da UE, inclusive contra a EMA e as instituições e autoridades públicas dos Estados-Membros;

108.

Apela a uma revisão exaustiva e periódica de todos os serviços, redes, equipamento e hardware das instituições, órgãos, organismos, delegações, missões e operações da UE, a fim de reforçar a sua resiliência às ameaças à cibersegurança e excluir programas e dispositivos potencialmente perigosos, como os desenvolvidos pelo Kaspersky Lab; exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a garantirem uma orientação adequada e ferramentas seguras para o pessoal; frisa a necessidade de sensibilizar as instituições e as administrações para o recurso a redes e a serviços seguros, inclusivamente durante as missões; assinala as vantagens em matéria de confiança e segurança dos sistemas operativos de rede de fonte aberta, amplamente utilizados por agências militares e governamentais aliadas;

109.

Destaca a importância de uma coordenação eficaz, oportuna e estreita entre as diferentes instituições, órgãos e organismos da UE especializados em cibersegurança, como a CERT-UE, cujas capacidades operacionais devem ser desenvolvidas, bem como a ENISA e a futura ciberunidade conjunta, que assegurará uma resposta coordenada a ameaças de cibersegurança em grande escala na UE; congratula-se com a atual cooperação estruturada entre a CERT-UE e a ENISA; congratula-se igualmente com a criação do grupo de trabalho da UE sobre ciberinformações no âmbito do UE INTCEN, com vista a promover a cooperação estratégica em matéria de informações; acolhe com agrado as recentes iniciativas dos Secretários-Gerais das instituições da UE no sentido de desenvolver regras comuns em matéria de informação e cibersegurança;

110.

Aguarda com expetativa as duas propostas de regulamento da Comissão que estabelecem um quadro normativo para a segurança da informação e a cibersegurança em todas as instituições, órgãos e organismos da UE, e considera que esses regulamentos devem incluir o reforço das capacidades e da resiliência; insta a Comissão e os Estados-Membros a afetarem fundos e recursos adicionais à cibersegurança das instituições da UE a fim de dar resposta aos desafios de um cenário de ameaças em constante evolução;

111.

Aguarda com expetativa o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu sobre a Auditoria da Cibersegurança, previsto para o início de 2022;

112.

Apela a uma investigação exaustiva dos casos denunciados de infiltração estrangeira entre o pessoal das instituições da UE; apela a uma análise e possível revisão dos procedimentos em matéria de recursos humanos, incluindo a seleção antes do recrutamento, a fim de colmatar as lacunas que permitem a infiltração estrangeira; insta os órgãos de direção do Parlamento a melhorarem os procedimentos de habilitação de segurança do pessoal e a apertarem as regras e os controlos de acesso às suas instalações, a fim de impedir que pessoas estreitamente ligadas a interesses estrangeiros tenham acesso a reuniões e informações confidenciais; exorta as autoridades belgas a analisarem e atualizarem o quadro nacional de combate à espionagem, a fim de permitir a deteção, a ação penal e a aplicação de sanções eficazes aos infratores; apela à tomada de medidas semelhantes nos outros Estados-Membros para proteger as instituições e organismos da UE no seu território;

113.

Exorta todas as instituições da UE a sensibilizarem o seu pessoal através de formação e orientação adequadas a fim de prevenir, atenuar e combater os riscos de segurança em geral e de cibersegurança em particular; apela à formação obrigatória e regular em matéria de segurança e TIC para todo o pessoal (incluindo estagiários) e deputados ao Parlamento Europeu; solicita que seja feito um levantamento e avaliações regulares e específicas dos riscos de influência estrangeira nas instituições;

114.

Destaca a necessidade de procedimentos adequados de gestão de crises para os casos de manipulação da informação, incluindo sistemas de alerta entre níveis administrativos e setores, a fim de assegurar a prestação de informações mútuas e impedir que a manipulação da informação se propague; regozija-se, a este respeito, com o Sistema de Alerta Rápido e o procedimento de alerta rápido instituídos antes das eleições europeias de 2019 e com os procedimentos em vigor nas administrações da Comissão e do Parlamento para alertar para eventuais casos que afetem as instituições ou os processos democráticos da UE; solicita à administração da UE que reforce o seu controlo, nomeadamente mediante o estabelecimento de um repositório central e de um instrumento de rastreio de incidentes, e que desenvolva um conjunto de instrumentos comum a ativar em caso de alerta SAR;

115.

Solicita regras de transparência obrigatórias para as viagens oferecidas por países e entidades estrangeiros a funcionários das instituições da UE, incluindo deputados ao Parlamento Europeu, assistentes parlamentares acreditados (APA) e assessores dos grupos políticos, bem como a funcionários nacionais, que obriguem à divulgação dos seguintes elementos: o nome do terceiro pagador, o custo da viagem e uma descrição dos motivos subjacentes à viagem; recorda que viagens organizadas desta natureza não podem ser consideradas delegações oficiais do Parlamento e solicita a aplicação de sanções rigorosas caso tal não seja respeitado; salienta que os grupos informais de amizade podem comprometer o trabalho dos órgãos oficiais do Parlamento, bem como lesar a sua reputação e a coerência das suas ações; insta os órgãos de direção do Parlamento a aumentarem a transparência e a responsabilização destes grupos, a aplicarem as regras em vigor e a tomarem as medidas necessárias quando estes grupos de amizade sejam utilizados de forma abusiva por países terceiros; solicita aos Questores que criem e mantenham um registo acessível e atualizado dos grupos de amizade e das declarações;

Ingerência por parte de intervenientes mundiais através da captação de elites, diásporas nacionais, universidades e eventos culturais

116.

Condena todos os tipos de captação de elites e a técnica de cooptação de altos funcionários públicos e de antigos políticos da UE utilizada por empresas estrangeiras com ligações a governos ativamente envolvidos em ações de ingerência contra a UE, e lamenta a falta de instrumentos e de aplicação necessários para prevenir estas práticas; considera que a divulgação de informações confidenciais obtidas durante mandatos públicos ou no exercício de funções de funcionários públicos, em detrimento dos interesses estratégicos da UE e dos seus Estados-Membros, deve ter consequências legais e dar lugar à imposição de sanções severas, incluindo o despedimento imediato e/ou a inibição de recrutamento futuro pelas instituições; entende que as declarações de rendimentos e de propriedade dessas pessoas devem ser divulgadas ao público;

117.

Insta a Comissão a incentivar e coordenar ações contra a captação de elites, nomeadamente complementando e aplicando, sem exceções, os períodos de incompatibilidade dos comissários da UE e dos altos funcionários da UE com um dever de comunicação de informações após esse período, a fim de pôr cobro à prática das «portas giratórias», e com regras estruturadas para combater a captação de elites a nível da UE; insta a Comissão a avaliar se os atuais requisitos de incompatibilidade continuam a adequar-se à sua finalidade; sublinha que os antigos políticos e funcionários da UE devem denunciar casos em que sejam contactados por um Estado estrangeiro a uma entidade de supervisão específica e beneficiar da proteção conferida aos autores de denúncias; insta todos os Estados-Membros a aplicarem e harmonizarem os períodos de incompatibilidade previstos para os seus dirigentes políticos e a assegurarem-se de que dispõem de medidas e sistemas que obriguem os funcionários públicos a declarar as suas atividades externas, empregos, investimentos, ativos e donativos ou benefícios substanciais que possam causar um conflito de interesses;

118.

Manifesta a sua preocupação com as estratégias integradas de representação de grupos de interesses que combinam interesses industriais e objetivos políticos estrangeiros, em particular nos casos em que favorecem os interesses de um Estado autoritário; insta, por conseguinte, as instituições da UE a reformularem o Registo de Transparência, nomeadamente através da introdução de regras de transparência mais rigorosas, do levantamento do financiamento estrangeiro para atividades de representação de grupos de interesses relacionadas com a UE e da garantia de uma entrada que permita identificar o financiamento proveniente de governos estrangeiros; apela a uma cooperação eficaz nesta matéria entre todas as instituições da UE; considera que o regime australiano de transparência da influência estrangeira é um exemplo de uma boa prática a seguir;

119.

Solicita aos Estados-Membros que estudem a possibilidade de criar um regime de registo da influência estrangeira e um registo, gerido pelo governo, das atividades declaradas realizadas para um Estado estrangeiro ou em nome desse Estado, seguindo as boas práticas de outras democracias que partilham as mesmas ideias;

120.

Manifesta a sua preocupação com as tentativas de controlo das diásporas que vivem em território da UE por parte de Estados autoritários estrangeiros; faz notar o papel fundamental desempenhado pela Frente Unida da China, um departamento diretamente dependente do Comité Central do Partido Comunista Chinês e que é responsável por coordenar a estratégia de ingerência externa da China através do controlo rigoroso dos cidadãos chineses e das empresas chinesas no estrangeiro; refere a experiência da Austrália e da Nova Zelândia em matéria de relações com a Frente Unida;

121.

Condena veementemente os esforços do Kremlin no sentido de instrumentalizar as minorias nos Estados-Membros da UE, aplicando a chamada «política a favor dos compatriotas», em particular nos Estados bálticos e nos países da Vizinhança Oriental, como parte da estratégia geopolítica do regime de Putin, cujo objetivo é dividir as sociedades na UE, ao mesmo tempo que aplica o conceito de «mundo russo», destinado a justificar ações expansionistas por parte do regime; observa que muitas «fundações privadas», «empresas privadas», «organizações de meios de comunicação social» e «ONG» russas são detidas pelo Estado ou têm laços ocultos com o Estado russo; salienta que, no diálogo com a sociedade civil russa, é da maior importância distinguir entre as organizações que não têm influência do Estado russo e as que têm ligações ao Kremlin; recorda que existem também provas de ingerência e manipulação russas em muitas democracias liberais ocidentais, bem como de apoio ativo a forças extremistas e entidades radicais, que visam promover a desestabilização da União; observa que o Kremlin utiliza amplamente a cultura, incluindo a música popular, os conteúdos audiovisuais e a literatura como armas do seu ecossistema de desinformação; lamenta as tentativas da Rússia no sentido de não reconhecer plenamente a história dos crimes soviéticos e, em vez disso, introduzir uma nova narrativa russa;

122.

Manifesta a sua preocupação com as tentativas do Governo turco de influenciar as pessoas de origem turca no intuito de utilizar a diáspora como meio para veicular as posições de Ancara e dividir as sociedades europeias, nomeadamente através da presidência para os turcos no estrangeiro e comunidades afins (YTB); condena as tentativas explícitas da Turquia de utilizar a sua diáspora na Europa para alterar o desenrolar das eleições;

123.

Condena os esforços da Rússia no sentido de explorar as tensões étnicas nos Balcãs Ocidentais, de modo a agravar conflitos e dividir comunidades, o que pode conduzir a uma desestabilização de toda a região; manifesta a sua preocupação com as tentativas da Igreja Ortodoxa em países como a Sérvia, o Montenegro e a Bósnia-Herzegovina, especialmente na República Sérvia, de promover a Rússia como protetor dos valores familiares tradicionais e fortalecer as relações entre o Estado e a igreja; considera alarmante que a Hungria e a Sérvia estejam a contribuir para os objetivos geopolíticos da China e da Rússia; recomenda o encetamento de diálogos com a sociedade civil dos Balcãs Ocidentais e o setor privado, a fim de coordenar os esforços de combate à desinformação na região, com ênfase na investigação e análise e na inclusão de conhecimentos especializados regionais; insta a Comissão a criar as infraestruturas necessárias para conceber respostas fundamentadas em dados às ameaças de desinformação a curto e a longo prazo nos Balcãs Ocidentais; insta o SEAE a adotar uma posição mais proativa, centrada no reforço, e não na defesa, da credibilidade da UE na região, alargando o controlo por parte da Divisão StratCom de modo a centrar a sua atenção nas ameaças transfronteiriças de desinformação provenientes dos países dos Balcãs Ocidentais e dos seus vizinhos;

124.

Salienta a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros reforçarem o apoio aos países parceiros da Europa Oriental, nomeadamente através da cooperação no reforço da resiliência do Estado e da sociedade à desinformação e à propaganda estatal russa, a fim de combater a estratégia de enfraquecimento e de fragmentação das suas sociedades e instituições;

125.

Manifesta a sua apreensão perante a aplicação extraterritorial de medidas coercivas decorrentes da nova lei da segurança nacional relativa a Hong Kong e da lei chinesa relativa ao combate às sanções estrangeiras, conjugada com os acordos de extradição celebrados pela China com outros países, que lhe permitem levar a cabo ações de dissuasão em grande escala contra cidadãos não chineses críticos, como foi recentemente o caso de dois deputados dinamarqueses, e com as sanções de retaliação impostas pela China a cinco deputados ao Parlamento Europeu, à Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento, a três deputados dos Estados-Membros da UE, ao Comité Político e de Segurança do Conselho da UE, a dois académicos europeus e a dois grupos de reflexão europeus na Alemanha e na Dinamarca, respetivamente; insta todos os Estados-Membros a resistirem e recusarem a extradição e, se for caso disso, a oferecerem proteção adequada às pessoas em causa, a fim de evitar potenciais violações dos direitos humanos;

126.

Manifesta a sua preocupação com o número de universidades, escolas e centros culturais europeus envolvidos em parcerias com entidades chinesas, incluindo os Institutos Confúcio, que permitem o roubo de conhecimentos científicos e o exercício de um controlo rigoroso sobre todos os temas relacionados com a China no domínio da investigação e do ensino, o que constitui uma violação da proteção constitucional da liberdade e autonomia académicas, bem como da escolha das atividades culturais relacionadas com a China; manifesta a sua preocupação pelo facto de tais medidas poderem conduzir a uma perda de conhecimentos sobre questões relacionadas com a China, privando a UE das competências necessárias; manifesta a sua preocupação, nomeadamente, com o patrocínio, em 2014, da biblioteca chinesa do Colégio da Europa pelo Serviço de Informações do Conselho de Estado do Governo chinês (23); manifesta profunda preocupação com as tentativas da China de exercer pressão e censura, por exemplo, sobre o Museu de Nantes em relação à exposição sobre Genghis Kahn, inicialmente prevista para 2020 (24); exorta a Comissão a facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, a fim de combater a ingerência estrangeira nos setores da cultura e da educação;

127.

Manifesta a sua preocupação perante os casos de financiamento oculto da investigação realizada na Europa, incluindo as tentativas da China de caçar talentos mediante o plano «Thousand Talents» (Mil talentos) e das bolsas de estudo oferecidas pelos Institutos Confúcio, bem como a conjugação deliberada de projetos científicos militares e civis através da estratégia chinesa de fusão civil-militar; destaca as tentativas dos estabelecimentos de ensino superior chineses de assinar memorandos de entendimento com estabelecimentos parceiros na Europa, que contêm cláusulas que perpetuam a propaganda chinesa ou apoiam as posições e iniciativas políticas do Partido Comunista Chinês, como a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», contornando e comprometendo assim as posições oficiais assumidas pelos governos dos países em causa; solicita às instituições culturais, académicas e não governamentais que melhorem a transparência no que respeita à influência da China e apela a que divulguem quaisquer intercâmbios e compromissos com o Governo chinês e organizações conexas;

128.

Condena a decisão do Governo húngaro de criar um polo da Universidade de Fudan e, ao mesmo tempo, encerrar a Universidade da Europa Central em Budapeste; manifesta a sua preocupação com a crescente dependência financeira das universidades europeias em relação à China e a outros Estados estrangeiros, atendendo ao risco de fluxos de dados sensíveis, tecnologias e resultados de investigação para Estados estrangeiros e às implicações que tal dependência pode ter na liberdade académica; salienta a importância da liberdade académica para combater a desinformação e as tentativas de exercer influência sobre a informação; incentiva estes estabelecimentos a realizarem avaliações pormenorizadas da vulnerabilidade antes de forjarem novas parcerias com entidades estrangeiras; salienta que o pessoal académico deve ser instruído a denunciar casos de financiamento encoberto ou influência através de uma linha direta específica e que as pessoas que denunciem tais situações devem beneficiar sempre da proteção conferida aos autores de denúncias; exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que o financiamento da investigação de interesse geopolítico nas universidades europeias provenha de fontes europeias; insta a Comissão a propor legislação para aumentar a transparência do financiamento das universidades, bem como das ONG e dos grupos de reflexão, designadamente através da declaração obrigatória de donativos, do dever de diligência no que respeita aos seus fluxos de financiamento e à divulgação do financiamento, das contribuições em espécie e das subvenções recebidas de partes estrangeiras; insta as autoridades dos Estados-Membros a adotarem regras eficazes sobre o financiamento estrangeiro dos estabelecimentos de ensino superior, incluindo limites máximos rigorosos e o requisito de comunicação de informações;

129.

Sublinha que existem riscos semelhantes para a segurança e em termos de roubo de propriedade intelectual no setor privado, em que os trabalhadores podem ter acesso a tecnologias essenciais e a segredos comerciais; insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem as instituições académicas e o setor privado a criar programas abrangentes de segurança e conformidade, incluindo análises de segurança específicas para novos contratos; observa que podem justificar-se limitações acrescidas aos sistemas e ao acesso à rede, bem como à habilitação de segurança de alguns dos professores ou trabalhadores do ramo da investigação e desenvolvimento de produtos críticos;

130.

Observa que a Diretiva Cartão Azul UE (25) revista, que facilita a entrada na UE de migrantes qualificados de países terceiros, permite, por exemplo, às empresas chinesas e russas estabelecidas na Europa recrutar migrantes qualificados dos respetivos países; faz notar que tal pode tornar mais difícil para os Estados-Membros controlar o afluxo destes cidadãos, o que pode criar riscos de ingerência estrangeira;

131.

Assinala o número crescente de Institutos Confúcio estabelecidos em todo o mundo e, em particular, na Europa; observa que o Centro para a Educação e a Cooperação Linguísticas, anteriormente conhecido como Sede do Instituto Confúcio, ou Hanban (Gabinete do Conselho Internacional do Ensino da Língua Chinesa), que é responsável pelo programa dos Institutos Confúcio, faz parte do sistema de propaganda do regime de partido único chinês; insta os Estados-Membros e a Comissão a apoiarem cursos independentes de língua chinesa, sem a participação do Estado chinês ou de organizações afiliadas; entende que o recém-criado Centro Nacional da China na Suécia pode ser um exemplo importante de como aumentar os conhecimentos independentes da China na Europa;

132.

Considera, além disso, que os Institutos Confúcio servem como plataforma para promover os interesses económicos chineses, bem como para as atividades do serviço de informações chinês e para o recrutamento de agentes e espiões; recorda que muitas universidades decidiram cessar a sua cooperação com os Institutos Confúcio devido aos riscos de espionagem e ingerência chinesas, tal como fizeram as universidades de Düsseldorf em 2016, de Bruxelas (VUB e ULB) em 2019, e de Hamburgo em 2020, e todas as universidades da Suécia; apela a que mais universidades reflitam sobre a sua atual cooperação, a fim de garantir que esta não afeta a sua liberdade académica; insta os Estados-Membros a acompanharem de perto o ensino, a investigação e outras atividades dos Institutos Confúcio e, sempre que a alegada espionagem ou ingerência seja corroborada por provas claras, a tomarem medidas de execução para salvaguardar a soberania económica e política europeia, nomeadamente através da recusa de financiamento ou da revogação das licenças de institutos associados;

133.

Observa que a ingerência estrangeira pode também passar pela influência sobre instituições religiosas e pela instrumentalização destas instituições, destacando-se a influência russa em igrejas ortodoxas, em particular na Sérvia, no Montenegro, na Bósnia-Herzegovina, especialmente na República Sérvia, na Geórgia e, até certo ponto, na Ucrânia, que inclusivamente causa divisões entre as populações locais, leva a que a história seja escrita de forma tendenciosa e promove uma agenda anti-UE, bem como a influência do Governo turco, através de mesquitas em França e na Alemanha, e da Arábia Saudita, através de mesquitas salafitas em toda a Europa, promovendo um islamismo radical; exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem uma melhor coordenação em matéria de proteção das instituições religiosas contra a ingerência estrangeira e a limitarem o financiamento e a aumentarem a transparência deste financiamento; insta os Estados-Membros a acompanharem de perto as atividades em instituições religiosas e, se for caso disso e com base em elementos de prova, a tomarem medidas, nomeadamente através da recusa de financiamento ou da revogação das licenças de instituições associadas;

134.

Insta o SEAE a realizar um estudo sobre a prevalência e a influência de intervenientes estatais mal-intencionados em grupos de reflexão, universidades, organizações religiosas e instituições de comunicação social europeus; insta todas as instituições da UE e os Estados-Membros a colaborarem e a encetarem um diálogo sistemático com as partes interessadas e os peritos, a fim de determinar com precisão e monitorizar a influência estrangeira nas esferas cultural, académica e religiosa; apela a uma maior partilha de conteúdos entre os organismos de radiodifusão nacionais europeus, incluindo os dos países vizinhos;

135.

Manifesta a sua preocupação com os relatos que dão conta de atividades de ingerência estrangeira visando os sistemas judiciais europeus; chama a atenção, em particular, para a execução de sentenças russas pelos tribunais europeus contra os opositores do Kremlin; insta os Estados-Membros a sensibilizarem os funcionários judiciais e a colaborarem com a sociedade civil para evitar abusos da cooperação judiciária internacional e dos órgãos jurisdicionais europeus por parte de governos estrangeiros; insta o SEAE a encomendar um estudo sobre a prevalência e a influência da ingerência estrangeira nos processos judiciais europeus; observa que, com base neste estudo, pode ser necessário propor alterações aos requisitos de transparência e de financiamento no âmbito dos processos judiciais;

Dissuasão, imputação e contramedidas coletivas, incluindo sanções

136.

Considera que os regimes de sanções recentemente criados pela UE, como as medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União e os seus Estados-Membros (26) e o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (27) (Lei Magnitsky da UE), adotados em 17 de maio de 2019 e 7 de dezembro de 2020, respetivamente, demonstraram o seu valor acrescentado ao dotarem a UE de instrumentos de dissuasão importantes; exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa tendo em vista a adoção de um novo regime de sanções temáticas para combater atos graves de corrupção; recorda que as medidas restritivas contra os ciberataques e o regime de sanções em matéria de direitos humanos foram utilizados duas vezes, em 2020 e 2021, respetivamente; apela a que o regime de cibersanções se torne permanente e insta os Estados-Membros a partilharem todas as provas e informações recolhidas para e elaboração de listas de cibersanções;

137.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a adotarem medidas adicionais contra a ingerência estrangeira, incluindo as campanhas de desinformação em larga escala, as ameaças híbridas e a guerra híbrida, no pleno respeito das liberdades de expressão e de informação, nomeadamente através da criação de um regime de sanções; considera que tal deve incluir a introdução de um quadro de sanções transetorial e assimétrico, bem como de sanções diplomáticas, proibições de viagem, congelamento de bens e retirada de autorizações de residência da UE a cidadãos estrangeiros e seus familiares associados a tentativas de ingerência estrangeira, que devem visar com a maior precisão possível os decisores e os organismos responsáveis por ações agressivas, evitando um ambiente de retaliação, nos termos do artigo 29.o do TUE e do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (medidas restritivas) e firmemente integrados nos pilares da política externa e de segurança comum (PESC) e da PCSD; insta os Estados-Membros a tornarem a desinformação e a ingerência estrangeira e nacional um assunto permanente da agenda do Conselho dos Negócios Estrangeiros; exorta a UE a definir o que é um ato ilícito a nível internacional e a adotar limiares mínimos para o desencadeamento de contramedidas em resultado desta nova definição, o que deve ser acompanhado de uma avaliação de impacto, a fim de proporcionar segurança jurídica; observa que o Conselho deve poder decidir sobre as sanções relacionadas com a ingerência estrangeira por meio de votação por maioria, em vez de por unanimidade; entende que os países envolvidos em atividades de ingerência estrangeira e manipulação da informação com o objetivo de desestabilizar a situação na UE devem pagar o preço pelas suas decisões e arcar com as consequências económicas e diplomáticas e para a sua reputação; insta a Comissão e o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a apresentarem propostas concretas a este respeito;

138.

Insiste em que um regime de sanções, embora deva procurar salvaguardar os processos democráticos, os direitos humanos e as liberdades, tal como definidos nos Tratados, deve também prestar especial atenção ao impacto das sanções impostas nos direitos e liberdades fundamentais, a fim de respeitar a Carta, devendo ser transparente quanto aos motivos pelos quais é tomada a decisão de aplicar sanções; salienta a necessidade de uma maior clareza a nível da UE no que respeita ao âmbito e ao impacto das sanções contra pessoas associadas, tais como cidadãos da UE e empresas;

139.

Considera que, embora a natureza destes ataques híbridos varie, o seu perigo para os valores, os interesses fundamentais, a segurança, a independência e a integridade da UE e dos seus Estados-Membros, bem como para o apoio à democracia e à sua consolidação, ao Estado de direito, aos direitos humanos, aos princípios do direito internacional e às liberdades fundamentais, pode ser substancial quer em termos da dimensão dos ataques, quer da sua natureza ou do seu efeito cumulativo; congratula-se com o facto de o Plano de Ação para a Democracia Europeia prever que a Comissão e o SEAE colaborem no desenvolvimento de um conjunto de instrumentos para combater a ingerência estrangeira e as tentativas de exercer influência, nomeadamente as operações híbridas e a imputação clara de ataques mal-intencionados por terceiros, incluindo países terceiros, contra a UE;

140.

Salienta que a consciência de que certas ações de ingerência estrangeira estão a afetar seriamente os processos democráticos e a influenciar o exercício de direitos e deveres tem vindo a aumentar à escala internacional; assinala, a este respeito, as alterações adotadas em 2018 na lei australiana de alteração da lei sobre segurança nacional (espionagem e ingerência estrangeira), que visa criminalizar atividades encobertas e desonestas levadas a cabo por intervenientes estrangeiros que pretendem interferir nos processos políticos ou governamentais, afetar direitos e deveres ou apoiar as atividades de informação de um governo estrangeiro, criando novas infrações como a «ingerência estrangeira intencional»;

141.

Está ciente de que, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do TUE, a União deve assegurar a coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa e entre estes e outras políticas, tal como definidos nos Tratados; faz notar, a este respeito, que a ingerência externa, como, por exemplo, a ameaça que representam os combatentes terroristas estrangeiros e os grupos que influenciam as pessoas que permanecem na UE, também foi combatida através da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo (28);

142.

Sublinha que, para reforçar o seu impacto, as sanções devem ser impostas coletivamente, sempre que possível, com base na coordenação com parceiros que partilham as mesmas ideias, possivelmente envolvendo organizações internacionais e formalizando essa coordenação por meio de um acordo internacional, tendo igualmente em conta outros tipos de reações aos ataques; observa que os países candidatos e potencialmente candidatos devem também adotar estas sanções, a fim de se alinharem com a PESC da UE; regista o importante trabalho desenvolvido pela NATO no domínio das ameaças híbridas e recorda, a este respeito, o comunicado da reunião da NATO de 14 de junho de 2021, em que se reafirma que caberá ao Conselho do Atlântico Norte decidir, numa base casuística, em que circunstâncias um ciberataque deve suscitar a invocação do artigo 5.o do Tratado da NATO, e que as ciberatividades mal-intencionadas e cumulativas de grande alcance e impacto poderão, em determinadas circunstâncias, ser consideradas equivalentes a um ataque armado (29); salienta que a UE e a NATO devem adotar uma abordagem mais prospetiva e estratégica no que respeita às ameaças híbridas, centrada nos motivos e objetivos dos adversários, devendo esclarecer em que casos a UE está mais bem equipada para lidar com uma ameaça, bem como as vantagens comparativas das suas capacidades; recorda que vários Estados-Membros da UE não são membros da NATO, embora cooperem com esta organização, por exemplo através do seu Programa Parceria para a Paz (PPP) e da Iniciativa de Interoperabilidade da Parceria (IIP); sublinha, por conseguinte, que qualquer cooperação entre a UE e a NATO não deve prejudicar a política de segurança e defesa dos Estados-Membros da UE não pertencentes à NATO, incluindo os que seguem políticas de neutralidade; salienta a importância da assistência mútua e da solidariedade, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 7, do TUE e o artigo 222.o do TFUE, e insta a UE a elaborar cenários concretos para a ativação destes artigos em caso de hipotético ciberataque; insta a UE e todos os Estados-Membros a incorporarem esta questão noutros aspetos das suas relações com Estados responsáveis por ingerências e campanhas de desinformação, em particular a Rússia e a China;

Cooperação mundial e multilateralismo

143.

Reconhece que muitos países democráticos em todo o mundo se veem confrontados com operações de desestabilização semelhantes levadas a cabo por intervenientes estatais e não estatais estrangeiros;

144.

Realça a necessidade de uma cooperação mundial e multilateral entre países que partilham as mesmas ideias nas instâncias internacionais pertinentes sobre estas questões de importância fundamental, sob a forma de uma parceria assente num entendimento comum e em definições comuns, com vista ao estabelecimento de normas e princípios internacionais; sublinha a importância de uma cooperação estreita com os EUA e outros Estados que partilham as mesmas ideias para a modernização das organizações multilaterais; congratula-se, neste contexto, com a Cimeira para a Democracia e espera que esta resulte em propostas e ações concretas para fazer face, através de ações coletivas, às maiores ameaças que as democracias enfrentam atualmente;

145.

Defende que, com base num conhecimento comum da situação, os parceiros que partilham as mesmas ideias devem proceder ao intercâmbio de boas práticas e identificar respostas comuns a desafios à escala mundial, mas também a desafios a nível nacional que são comuns a todos eles, incluindo sanções coletivas e medidas de proteção dos direitos humanos e das normas democráticas; insta a UE a liderar o debate sobre as consequências penais da ingerência estrangeira, a promover definições e regras de imputação internacionais comuns e a desenvolver um quadro internacional para dar resposta às interferências nas eleições, de molde a estabelecer um código de conduta mundial para processos democráticos livres e resilientes;

146.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a ponderarem sobre os formatos internacionais adequados para permitir uma tal parceria e cooperação entre parceiros que partilham as mesmas ideias; insta a UE e os seus Estados-Membros a iniciarem um processo a nível das Nações Unidas com vista à adoção de uma convenção global para promover e defender a democracia que estabeleça uma definição comum de «ingerência estrangeira»; insta a UE a propor um conjunto de instrumentos de defesa da democracia a nível mundial, a incluir na Convenção, que preveja ações conjuntas e sanções para combater a ingerência estrangeira;

147.

Saúda a declaração da NATO de 14 de junho de 2021, que reconhece o crescente desafio colocado pelas ciberameaças, as ameaças híbridas e outras ameaças assimétricas, incluindo as campanhas de desinformação, e pela utilização mal-intencionada de tecnologias emergentes e disruptivas cada vez mais sofisticadas; regozija-se com os progressos realizados a nível da cooperação entre a UE e a NATO no domínio da ciberdefesa; congratula-se com a criação, pela Lituânia, do Centro Regional de Ciberdefesa, que conta com a participação dos EUA e dos países da Parceria Oriental; apoia uma cooperação mais estreita com os países parceiros no domínio da ciberdefesa, em termos de partilha de informações e de trabalho operacional; regozija-se com os debates entre os EUA e a UE sobre os controlos multilaterais das exportações de produtos de cibervigilância no contexto do Conselho de Comércio e Tecnologia;

148.

Congratula-se com as iniciativas já tomadas, em particular a nível administrativo, para partilhar conhecimentos sobre o estado dos ataques híbridos, incluindo as operações de desinformação, em tempo real, como o Sistema de Alerta Rápido criado pelo SEAE, parcialmente aberto a países terceiros que partilham as mesmas ideias, o Mecanismo de Resposta Rápida criado pelo G7 e a Divisão Conjunta de Informações e Segurança da NATO;

149.

Destaca que a cooperação mundial deve basear-se em valores comuns refletidos em projetos comuns, com a participação de organizações internacionais como a OSCE e a UNESCO, e no reforço da capacidade democrática e de uma paz e segurança sustentáveis em países confrontados com ameaças de ingerência estrangeira semelhantes; insta a UE a criar um fundo europeu para os meios de comunicação social democráticos para apoiar o jornalismo independente nos (potenciais) países do alargamento e nos países da vizinhança europeia, assim como nos países candidatos e potencialmente candidatos; destaca as necessidades práticas, como a obtenção de equipamento técnico de trabalho, que são regularmente expressas por jornalistas independentes de países vizinhos;

150.

Salienta a necessidade urgente de combater as informações erradas e a desinformação sobre o clima; saúda os esforços da COP 26 para adotar uma definição universal de «informações erradas e desinformação» sobre o clima, bem como para delinear ações para dar resposta a este problema; solicita que modelos como o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas se baseiem na criação de um código de conduta mundial sobre desinformação, um processo que serviria de base para um Acordo de Paris sobre Desinformação;

151.

Frisa a importância de proporcionar uma perspetiva clara aos países candidatos e potencialmente candidatos e de apoiar os países parceiros e os países vizinhos, como os países dos Balcãs Ocidentais e da Vizinhança Oriental e Meridional da UE, uma vez que a Rússia, a Turquia e a China estão a tentar utilizar estes países como um laboratório de manipulação da informação e de guerra híbrida, com o objetivo de debilitar a UE; considera que os EUA são um parceiro importante na luta contra a ingerência estrangeira, as campanhas de desinformação e as ameaças híbridas nessas regiões; manifesta a sua preocupação, em particular, com o papel desempenhado pela Sérvia e pela Hungria na ampla propagação da desinformação nos países vizinhos; sublinha que a UE deve apoiar e colaborar com estes países, tal como previsto no Regulamento IVCDCI (30); considera que as suas ações podem assumir a forma de promoção do valor acrescentado e do impacto positivo da UE na região, de financiamento de projetos destinados a garantir a liberdade dos meios de comunicação social, de reforço da sociedade civil e do Estado de direito e de intensificação da cooperação em matéria de literacia mediática, digital e informacional, respeitando simultaneamente a soberania desses países; solicita, neste contexto, o aumento da capacidade do SEAE;

152.

Incentiva a UE e os seus Estados-Membros a aprofundarem a cooperação com Taiwan no combate às operações de ingerência e às campanhas de desinformação levadas a cabo por países terceiros mal-intencionados, inclusive através da partilha de boas práticas, de abordagens conjuntas para promover a liberdade dos meios de comunicação social e o jornalismo, do aprofundamento da cooperação em matéria de cibersegurança e combate a ciberameaças, da sensibilização dos cidadãos e da melhoria global da literacia digital entre a população, de modo a reforçar a resiliência dos nossos sistemas democráticos; apoia a intensificação da cooperação entre agências governamentais, ONG e grupos de reflexão europeus e taiwaneses neste domínio;

153.

Solicita ao Parlamento que promova ativamente uma narrativa da UE, desempenhe um papel de liderança na promoção do intercâmbio de informações e debata as boas práticas com os parlamentos parceiros de todo o mundo, utilizando a sua vasta rede de delegações interparlamentares, bem como as iniciativas em matéria de democracia e as atividades de apoio coordenadas pelo seu Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral; sublinha a importância de uma cooperação estreita com deputados de países terceiros, através de projetos específicos que apoiem uma perspetiva europeia para os países candidatos e potencialmente candidatos;

154.

Insta o SEAE a reforçar o papel das delegações da UE e das missões da PCSD da UE em países terceiros, a fim de consolidar a sua capacidade de detetar e desmistificar as campanhas de desinformação orquestradas por intervenientes estatais estrangeiros e de financiar projetos educativos que reforcem os valores democráticos e os direitos fundamentais; recomenda vivamente a criação de uma Plataforma de Comunicação Estratégica, iniciada pelo SEAE, para estabelecer uma cooperação estrutural em matéria de luta contra a desinformação e a ingerência estrangeira, que deverá estar sediada em Taipé; insta, além disso, as delegações da UE a contribuírem para a luta da UE contra a desinformação, traduzindo as decisões pertinentes da UE, como as resoluções urgentes do Parlamento, para a língua do país de estabelecimento;

155.

Solicita que a questão da ingerência mal-intencionada estrangeira seja abordada no âmbito das novas orientações estratégicas da UE;

156.

Apela à criação, no Parlamento Europeu, de um mecanismo institucional permanente dedicado ao acompanhamento destas recomendações, por forma a combater de forma sistemática a ingerência estrangeira e a desinformação na UE, para além do atual mandato da Comissão Especial INGE; apela a um melhor intercâmbio institucionalizado entre a Comissão, o SEAE e o Parlamento através deste organismo;

o

o o

157.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO C 224 de 27.6.2018, p. 58.

(2)  JO C 23 de 21.1.2021, p. 152.

(3)  JO C 28 de 27.1.2020, p. 57.

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0428.

(5)  JO L 79 I de 21.3.2019, p. 1.

(6)  JO L 151 de 7.6.2019, p. 15.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0412.

(8)  JO C 362 de 8.9.2021, p. 186.

(9)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.

(10)  https://www.consilium.europa.eu/pt/policies/cybersecurity/

(11)  https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/BRP_CYBERSECURITY/ BRP_CYBERSECURITY_PT.pdf

(12)  Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, Lobbying in the 21st Century: Transparency, Integrity and Access, 2021, Publicações da OCDE, Paris, disponível em: https://doi.org/10.1787/c6d8eff8-en

(13)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(14)  JO L 331 de 20.9.2021, p. 8.

(15)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(16)  https://www.europarl.europa.eu/cmsdata/232164/revised_Agenda%20item%207_Clare%20Melford_GDI_Deck_EU-Ad-funded_Disinfo.pdf

(17)  Pessoa que doa, em seu próprio nome, o dinheiro de outrem a um partido político ou candidato.

(18)  Esta lacuna abrange duas realidades diferentes: as empresas fictícias, que não exercem atividades comerciais reais e servem apenas para encobrir o financiamento, e as filiais nacionais de empresas-mãe estrangeiras utilizadas para canalizar fundos para a política.

(19)  As organizações sem fins lucrativos e os terceiros não são obrigados a revelar a identidade dos seus doadores, mas estão autorizados a financiar partidos políticos e candidatos em vários Estados-Membros da UE.

(20)  Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União e que revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (COM(2020)0823).

(21)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(22)  Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (JO L 218 de 14.8.2013, p. 8).

(23)  https://www.coleurope.eu/events/official-inauguration-china-library

(24)  https://www.chateaunantes.fr/expositions/fils-du-ciel-et-des-steppes/

(25)  Diretiva (UE) 2021/1883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2021, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e que revoga a Diretiva 2009/50/CE do Conselho (JO L 382 de 28.10.2021, p. 1).

(26)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ%3AL%3A2019%3A129I%3ATOC.

(27)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:L:2020:410I:TOC.

(28)  JO L 88 de 31.3.2017, p. 6.

(29)  https://www.nato.int/cps/en/natohq/news_185000.htm

(30)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).


9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/97


P9_TA(2022)0065

Regimes de concessão de cidadania e residência aos investidores

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, que contém recomendações à Comissão sobre regimes de concessão de cidadania e residência aos investidores (2021/2026(INL))

(2022/C 347/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 49.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 21.o, n.os 1 e 2, o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), o artigo 79.o, n.o 2, e os artigos 80.o, 82.o, 87.o, 114.o, 311.o, 337.o e 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 7.o, 8.o e 20.o,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em particular o artigo 8.o,

Tendo em conta a Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (1) («Diretiva Reagrupamento Familiar»),

Tendo em conta a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (2) («Diretiva Residentes de Longa Duração»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (3),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (4),

Tendo em conta os critérios de Copenhaga, e o corpo de normas da União (o «acervo») que um país candidato deve adotar, aplicar e executar para ser elegível para adesão à União, nomeadamente os capítulos 23 e 24,

Tendo em conta as cartas de notificação para cumprir, endereçadas pela Comissão em 20 de outubro de 2020 a Chipre e Malta, que abrem processos por infração a respeito dos seus regimes de concessão de cidadania aos investidores,

Tendo em conta a carta endereçada pela Comissão à Bulgária em 20 de outubro de 2020, em que salienta as preocupações relacionadas com um regime de concessão de cidadania aos investidores e solicita informações mais pormenorizadas,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 23 de janeiro de 2019, intitulado «Os regimes dos Estados-Membros para a concessão de cidadania ou de residência a investidores»,

Tendo em conta a apresentação pela Comissão, em 20 de julho de 2021, de um pacote de quatro propostas legislativas destinadas a reforçar as regras da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo,

Tendo em conta as suas resoluções, de 16 de janeiro de 2014, sobre a cidadania europeia à venda (5), de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais (6), de 18 de dezembro de 2019, sobre o Estado de direito em Malta, na sequência das recentes revelações sobre o homicídio de Daphne Caruana Galizia (7), de 10 de julho de 2020, sobre uma política global da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo — o plano de ação da Comissão e outros desenvolvimentos recentes (8), de 17 de dezembro de 2020, sobre a Estratégia da UE para a União da Segurança (9), e de 29 de abril de 2021, sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia e o Estado de direito em Malta (10),

Tendo em conta o estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, de 17 de outubro de 2018, intitulado «Citizenship by Investment (CBI) and Residency by Investment (RBI) schemes in the EU», (Regimes de concessão de cidadania aos investidores (CBI) e de concessão de residência aos investidores (RBI) na UE);

Tendo em conta o estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2021, intitulado «Avenues for EU action in citizenship and residence by investment schemes — European added value assessment» (Vias de ação da UE relativamente aos regimes de concessão de cidadania e residência aos investidores — avaliação do valor acrescentado europeu) («estudo EPRS EAVA»),

Tendo em conta o estudo elaborado pela Milieu Ltd para a Comissão, em julho de 2018, intitulado «Factual analysis of Member States Investors’ Schemes granting citizenship or residence to third-country nationals investing in the said Member State — Study Overview» (Análise factual dos regimes de investidores dos Estados-Membros que concedem cidadania ou residência aos nacionais de países terceiros que investem no Estado-Membro em causa — panorâmica do estudo),

Tendo em conta as atividades do Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais, instituído ao abrigo da sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, sobre esta matéria, em particular as suas trocas de pontos de vista com a Comissão, o meio académico, a sociedade civil e os jornalistas, que tiveram lugar em 19 de dezembro de 2019, 11 de setembro de 2020 e 4 de dezembro de 2020, e a visita que efetuou a Malta, em 19 de setembro de 2018,

Tendo em conta os artigos 47.o e 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0028/2022),

A.

Considerando que, antes de ser confirmada pelo Parlamento, a Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, prometeu, nas «Orientações Políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024» (11) que apresentou, apoiar o direito de iniciativa do Parlamento e se comprometeu a responder com um ato legislativo sempre que o Parlamento adotasse resoluções solicitando a apresentação de propostas legislativas pela Comissão;

B.

Considerando que a Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, no seu discurso sobre o Estado da União proferido em 16 de setembro de 2020, afirmou: «[…] seja quando se trata do primado do direito europeu, da liberdade de imprensa, da independência do poder judicial ou da venda de “passaportes dourados”. Os valores europeus não estão à venda.»;

C.

Considerando que vários Estados-Membros aplicam regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores, que conferem a cidadania ou o estatuto de residente aos nacionais de países terceiros, em troca de contrapartidas essencialmente financeiras sob a forma de investimentos de capital «passivos»; considerando que tais regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores se caracterizam pelo facto de estabelecerem requisitos em matéria de presença física mínimos ou nulos e permitem um procedimento «acelerado» — em comparação com as vias convencionais — quando se trata de conceder autorizações de residência num Estado-Membro ou o estatuto de cidadania desse Estado-Membro; considerando que o tempo requerido para a tramitação dos processos de candidatura varia ainda consideravelmente entre os Estados-Membros (12); considerando que a facilidade com que é possível obter cidadania ou autorizações de residência através de tais regimes contrasta drasticamente com os obstáculos que se colocam ao longo das vias tradicionais para efeitos de obtenção de proteção internacional, migração legal ou naturalização;

D.

Considerando que a existência de regimes de concessão de cidadania aos investidores afeta todos os Estados-Membros, tendo em conta que uma decisão de concessão de cidadania tomada por um dos Estados-Membros confere direitos relativamente aos restantes Estados-Membros, nomeadamente o direito de liberdade de circulação, o direito de voto e a elegibilidade nas eleições autárquicas e europeias, o direito a proteção consular, caso o país que atribui a cidadania não possua representação num determinado país terceiro, e direitos de acesso ao mercado interno para efeitos de exercício de atividades económicas; considerando que os regimes de um Estado-Membro de concessão de cidadania e de residência aos investidores também criam externalidades significativas noutros Estados-Membros, como riscos de corrupção e branqueamento de capitais; considerando que essas externalidades justificam uma regulamentação por parte da União;

E.

Considerando que a cidadania da União é um estatuto único e fundamental conferido aos cidadãos da União, que complementa a cidadania nacional e representa uma das principais realizações da integração da União, conferindo direitos iguais aos cidadãos em toda a União;

F.

Considerando que a atribuição da cidadania nacional é uma prerrogativa dos Estados-Membros, que esta prerrogativa deve ser exercida de boa-fé, num espírito de respeito mútuo e com transparência, em conformidade com o princípio da cooperação leal e no pleno respeito do direito da União; considerando que a União adotou medidas para harmonizar as vias de migração legal para a União e os direitos associados à residência, como a Diretiva Residentes de Longa Duração;

G.

Considerando que a aplicação de regimes de concessão de cidadania aos investidores conduz à mercantilização da cidadania da União; considerando que essa mercantilização de direitos viola os valores da União, mormente o direito à igualdade; considerando que as vias de migração legal para a União e os direitos associados à residência já são abrangidos pelo direito da União, nomeadamente na Diretiva Residentes de Longa Duração;

H.

Considerando que a Bulgária, Chipre e Malta dispõem atualmente de legislação que permite o estabelecimento de regimes de concessão de cidadania aos investidores; considerando que o Governo búlgaro apresentou legislação para pôr termo ao seu regime de concessão de cidadania aos investidores; considerando que Chipre anunciou, em 13 de outubro de 2020, que iria suspender o seu regime de concessão de cidadania aos investidores; considerando que o Governo cipriota anunciou a conclusão da análise de todos os pedidos de cidadania cipriota pendentes recebidos antes de novembro de 2020; considerando que outros Estados-Membros também concedem o estatuto de cidadania a grandes investidores a título de recompensa, recorrendo a procedimentos extraordinários;

I.

Considerando que a Bulgária, Chipre, a Estónia, a Grécia, a Irlanda, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, Portugal e a Espanha aplicam atualmente regimes de concessão de residência aos investidores em que os níveis mínimos de investimento exigidos variam entre 60 000 EUR (Letónia) e 1 250 000 EUR (Países Baixos); considerando que atrair investimentos constitui uma maneira de proceder habitual para manter o bom funcionamento das economias dos Estados-Membros, que, contudo, não deve acarretar riscos jurídicos e de segurança para os cidadãos da União;

J.

Considerando que o estudo EPRS EAVA estima que, entre 2011 e 2019, foram aprovados 42 180 pedidos apresentados ao abrigo de regimes de concessão de cidadania /residência aos investidores e que mais de 132 000 pessoas, incluindo familiares de requerentes de países terceiros, obtiveram residência ou cidadania nos Estados-Membros com base em regimes de concessão de cidadania /residência aos investidores, estimando-se em 21,4 mil milhões de EUR o investimento total (13);

K.

Considerando que os pedidos apresentados ao abrigo dos regimes de concessão de cidadania /residência aos investidores são frequentemente tratados com a ajuda de intermediários comerciais, que podem receber uma percentagem da taxa aplicável ao pedido; considerando que, em alguns Estados-Membros, os intermediários comerciais têm desempenhado um papel importante no desenvolvimento e na promoção dos regimes de concessão de cidadania /residência aos investidores;

L.

Considerando que a Comissão abriu processos por infração contra Chipre e Malta com base no argumento de que a concessão da cidadania da União para pagamentos ou investimentos predeterminados sem qualquer ligação com os Estados-Membros em causa compromete a essência da cidadania da União;

M.

Considerando que os regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores apresentam riscos diferentes, nomeadamente riscos de corrupção, branqueamento de capitais, ameaças à segurança, elisão fiscal, desequilíbrios macroeconómicos, pressão sobre o setor imobiliário — reduzindo assim o acesso à habitação — e erosão da integridade do mercado interno; considerando que, devido à existência limitada de informações e à reduzida transparência, os referidos riscos não podem ser devidamente aferidos, nem estão a ser suficientemente geridos, o que dá azo a um controlo deficiente e à ausência da devida diligência a respeito dos requerentes que apresentam os seus pedidos ao abrigo dos regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores nos Estados-Membros; considerando que é necessário aferir devidamente todos esses riscos e reforçar a transparência no que se refere à aplicação e às consequências dos regimes;

N.

Considerando que a investigação sugere que os Estados-Membros com regimes de concessão de cidadania /residência aos investidores são mais suscetíveis de estar sujeitos a riscos relacionados com o sigilo financeiro e a corrupção do que outros Estados-Membros;

O.

Considerando que o direito da União em vigor não prevê uma consulta sistemática dos sistemas informáticos de grande escala da União para verificar os antecedentes dos requerentes que apresentam pedidos ao abrigo dos regimes de concessão de cidadania /residência aos investidores; considerando que as regras da União e nacionais em vigor não estipulam a obrigação de realizar procedimentos de controlo antes da concessão da cidadania ou de uma autorização de residência ao abrigo de regimes de concessão de cidadania /residência aos investidores; considerando que os Estados-Membros nem sempre consultam as bases de dados, nem aplicam procedimentos exaustivos ou partilham os resultados dos controlos e procedimentos;

P.

Considerando que a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) emitiu orientações destinadas a limitar as possibilidades de contornar a Norma Comum de Comunicação (NCC) através do recurso abusivo aos regimes de concessão de cidadania /residência aos investidores (14);

Q.

Considerando que a iniciativa da Comissão no sentido de criar um grupo de peritos em regimes de concessão de cidadania e residência aos investidores tinha por objetivo que os representantes dos Estados-Membros chegassem a acordo sobre um conjunto comum de controlos de segurança; considerando que, no entanto, o grupo de peritos não propôs um tal conjunto comum de controlos de segurança; considerando que o referido grupo não se reuniu desde 2019;

R.

Considerando que alguns países terceiros incluídos no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806, cujos cidadãos dispõem de acesso sem visto à União, aplicam regimes de concessão de cidadania aos investidores cujos requisitos de residência são pouco rigorosos ou nulos e que preveem controlos de segurança insuficientes, nomeadamente no que diz respeito à legislação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais; considerando que os regimes de concessão de cidadania aos investidores em causa são publicitados como «passaportes dourados», com o objetivo declarado de facilitar a dispensa de visto para viajar para a União; considerando que alguns países candidatos aplicam regimes semelhantes tendo em conta o benefício adicional esperado da futura adesão à União;

S.

Considerando que, logo após lhes ser concedida a cidadania ou a autorização de residência, os beneficiários dos regimes de concessão de cidadania /residência aos investidores gozam da liberdade de circulação (15) e de estabelecimento no Espaço Schengen;

T.

Considerando que o direito concedido por países terceiros aos seus cidadãos de alterarem o respetivo nome representa um risco, uma vez que os nacionais de países terceiros podem adquirir a cidadania de um país terceiro ao abrigo de um regime de concessão de cidadania aos investidores, posteriormente alterar o seu nome e entrar na União com esse novo nome;

U.

Considerando que, em 15 de outubro de 2021, as autoridades cipriotas anunciaram que iriam retirar a cidadania a 39 investidores estrangeiros e a seis membros das respetivas famílias, que se tinham tornado cidadãos cipriotas ao abrigo de um regime de concessão de cidadania aos investidores; considerando que pouco mais de metade dos 6 779 passaportes emitidos por Chipre ao abrigo deste regime entre 2007 e 2020 foram emitidos sem que tenham sido realizadas verificações adequadas dos antecedentes dos requerentes (16);

V.

Considerando que, em 2019, a Comissão concluiu que estatísticas claras sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos no âmbito de regimes de concessão de cidadania /residência aos investidores não existem ou são insuficientes;

W.

Considerando que os regimes de concessão de residência aos investidores são de natureza muito específica; considerando que quaisquer alterações ao direito da União introduzidas a respeito daqueles que apresentam pedidos ao abrigo de tais regimes devem visar especificamente esse tipo de estatuto de residência, não devendo afetar negativamente os direitos dos requerentes de outros tipos de estatutos de residência, como os estudantes, trabalhadores ou familiares; considerando que o reforço dos níveis das verificações de segurança de quem apresenta pedidos ao abrigo de regimes de concessão de residência aos investidores não deve aplicar-se aos requerentes de residência ao abrigo de regimes de residência já abrangidos pelo direito da União;

X.

Considerando que o Governo montenegrino não decidiu suspender o seu regime de concessão de cidadania aos investidores, embora tenha assinalado a importância de eliminar progressivamente esse regime o mais rapidamente possível; insta o Governo montenegrino a fazê-lo sem demora;

1.

Considera que os regimes de concessão de nacionalidade com base num investimento financeiro (regime de concessão de cidadania aos investidores), também conhecidos como «passaportes dourados», são criticáveis do ponto de vista ético, jurídico e económico e comportam vários riscos graves para a segurança dos cidadãos da União, tal como riscos decorrentes do branqueamento de capitais e da corrupção; considera que a falta de normas comuns e de regras harmonizadas que regulamentem os regimes de concessão de residência com base num investimento financeiro (regimes de concessão de residência aos investidores) pode também colocar esses mesmos riscos de segurança, afetar a livre circulação de pessoas no espaço Schengen e contribuir para minar a integridade da União;

2.

Recorda a sua posição de que os regimes de concessão de cidadania /residência aos investidores apresentam inerentemente uma série de riscos graves e devem ser progressivamente eliminados por todos os Estados-Membros (17); reitera que, desde a adoção da sua Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a cidadania europeia à venda, a Comissão e os Estados-Membros não tomaram medidas suficientes para eliminar esses regimes;

3.

Considera que os regimes de concessão de cidadania aos investidores comprometem a essência da cidadania da União, que representa uma das principais realizações da integração da União e confere um estatuto único e fundamental aos cidadãos da União, inclusive o direito de voto nas eleições europeias e locais;

4.

Considera que a cidadania europeia não é um bem que possa ser comercializado ou vendido e nunca foi concebido como tal pelos Tratados;

5.

Reconhece que a questão de regulamentar a aquisição da nacionalidade é, em primeiro lugar, da competência dos Estados-Membros, mas salienta que essa competência deve ser exercida de boa-fé e de forma transparente, num espírito de respeito mútuo, com a diligência devida e um escrutínio adequado, em conformidade com o princípio da cooperação leal e no pleno respeito do direito da União (18); considera que, sempre que os Estados-Membros não atuem em plena conformidade com essas normas e princípios, a ação da União passa a ter fundamento jurídico; considera que a competência da União neste domínio pode também assentar no artigo 21.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no que diz respeito a determinados aspetos da legislação dos Estados-Membros em matéria de nacionalidade (19);

6.

Considera que as condições vantajosas e os procedimentos acelerados estabelecidos para os investidores ao abrigo dos regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores são discriminatórios quando comparados com as condições e procedimentos aplicáveis aos nacionais de países terceiros que pretendem obter proteção internacional, residência ou cidadania, e que esses procedimentos carecem de equidade e podem comprometer a coerência do acervo da União em matéria de asilo e migração;

7.

Considera que é necessário distinguir os regimes de concessão de cidadania aos investidores dos regimes de concessão de residência aos investidores, à luz das diferenças em termos de gravidade dos riscos que comportam, e que se deve, por conseguinte, prever abordagens legislativas e políticas específicas a nível da União; reconhece a ligação que existe entre os regimes de concessão de residência aos investidores e a cidadania, uma vez que a aquisição de residência pode facilitar o acesso à cidadania;

8.

Observa que três Estados-Membros dispõem de regimes de concessão de cidadania aos investidores — a saber, a Bulgária (embora o Governo búlgaro tenha apresentado uma proposta legislativa para pôr termo ao seu regime de concessão de cidadania aos investidores), Chipre e Malta –, e que 12 Estados-Membros dispõem de regimes de concessão de residência aos investidores, todos eles estabelecendo montantes e opções de investimento diferentes e normas divergentes em matéria de controlos e procedimentos; lamenta que tal possa desencadear, entre os Estados-Membros, uma concorrência pelos requerentes e eventualmente conduzir a um nivelamento por baixo, através de uma redução das normas de controlo e da diligência devida para aumentar a aceitação dos regimes (20);

9.

Considera que o papel dos intermediários na conceção e na promoção de regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores, bem como na preparação de pedidos individuais — muitas vezes sem transparência nem responsabilização — representa um conflito de interesses que pode dar azo a abusos e, por conseguinte, exige uma regulamentação rigorosa e vinculativa aplicável a esses intermediários que vá para além da mera autorregulação e do estabelecimento de códigos de conduta; apela à cessação dos serviços prestados por intermediários no âmbito dos regimes de concessão de cidadania aos investidores;

10.

Lamenta a falta de controlos de segurança abrangentes, de procedimentos de verificação e da diligência devida nos Estados-Membros que dispõem de regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores; observa que os Estados-Membros nem sempre consultam as bases de dados disponíveis a nível da União ou trocam informações sobre os resultados desses controlos e procedimentos, permitindo que os requerentes apresentem sucessivamente em toda a União pedidos ao abrigo de regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores; solicita aos Estados-Membros que o façam; considera que as autoridades dos Estados-Membros devem estabelecer procedimentos adequados em matéria de verificação dos requerentes de cidadania/residência ao abrigo de regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores, uma vez que a responsabilidade pela concessão de direitos de residência e de cidadania recai sobre o Estado e que as autoridades dos Estados-Membros não devem confiar em verificações de antecedentes e em procedimentos de diligência devida realizados por intermediários e outros intervenientes não estatais, embora os Estados-Membros possam fazer uso de informações pertinentes prestadas por intervenientes não estatais independentes; manifesta preocupação relativamente a determinados Estados-Membros nos quais os pedidos de cidadania foram alegadamente aceites mesmo quando os requerentes não cumpriam os requisitos de segurança;

11.

Lamenta que, até ao final de 2019, o grupo de peritos em regimes de concessão de cidadania e residência aos investidores, composto por representantes dos Estados-Membros, não tenha chegado a acordo sobre um conjunto comum de controlos de segurança, tal como havia sido mandatado; considera que o facto de não se ter chegado a acordo sobre um conjunto comum de controlos de segurança demonstra os limites inerentes à adoção de uma abordagem intergovernamental nesta matéria e sublinha a necessidade de uma ação a nível da União;

12.

Lamenta que os requisitos de elegibilidade em matéria de residência ao abrigo dos regimes dos Estados-Membros de concessão de cidadania/residência aos investidores nem sempre prevejam uma presença física permanente e efetiva e sejam de difícil verificação, pelo que podem atrair requerentes de má-fé que adquirem a cidadania nacional exclusivamente pelo facto de esta conceder o acesso ao território da União e ao seu mercado interno na ausência de qualquer ligação ao Estado-Membro em questão;

13.

Insta os Estados-Membros a aplique efetivamente a obrigação de residência física que recai sobre os nacionais de países terceiros que pretendem obter o estatuto de residente de longa duração ao abrigo da Diretiva Residentes de Longa Duração sem residência ininterrupta e legal durante cinco anos, o que, nos termos da referida diretiva, constitui um requisito;

14.

Congratula-se com os processos por infração instaurados em outubro de 2020 pela Comissão contra Chipre e Malta relativamente aos seus regimes de concessão de cidadania aos investidores; insta a Comissão a avançar com esses procedimentos — uma vez que poderiam contribuir para clarificar a forma como os regimes de concessão de cidadania aos investidores podem ser abordados para além da ação legislativa aqui proposta — e a dar início a novos processos por infração contra os Estados-Membros no que diz respeito aos regimes de concessão de residência aos investidores, sempre que tal se justifique; insta a Comissão a acompanhar atentamente todos os regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores em toda a União, bem como a apresentar relatórios e a tomar medidas a respeito dos mesmos;

15.

Considera que a legislação da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais é fundamental para fazer face aos riscos colocados pelos regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores; congratula-se com o facto de o pacote de propostas legislativas da Comissão, de 20 de julho de 2021, relativo à luta contra o branqueamento de capitais e o combate ao financiamento do terrorismo abordar os regimes de concessão de residência aos investidores, sobretudo incentivando a inclusão dos intermediários na lista das entidades obrigadas; considera, no entanto, que, mesmo assim, ainda subsistirão lacunas, como o facto de as entidades públicas que processam pedidos apresentados ao abrigo dos regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores não figurarem na lista das entidades obrigadas;

16.

Assinala que os pedidos apresentados ao abrigo de regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores são particularmente difíceis de acompanhar e avaliar quando dizem respeito a pedidos conjuntos que incluem diferentes familiares; assinala que, ao abrigo de determinados regimes de residência para atividade de investimento, podem ser conferidos direitos de residência com base na existência de ligações de natureza familiar, pessoal ou outra aos requerentes principais; observa que os direitos ao reagrupamento familiar ao abrigo da Diretiva Reagrupamento Familiar são aplicáveis após a obtenção do estatuto de residente num Estado-Membro, permitindo assim que os familiares entrem na União sem mais controlos específicos, normalmente exigidos ao abrigo dos regimes de concessão de residência aos investidores;

17.

Observa que decorrem riscos de existirem países terceiros que dispõem de regimes de concessão de cidadania aos investidores e aos quais se aplicam a dispensa de visto para viajar para a União (21), pois, nacionais de países terceiros poderão adquirir a cidadania desses outros países terceiros com o único objetivo de poderem entrar na União sem controlos adicionais; salienta que esses riscos são agravados quando se trata de países candidatos à União com regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores (22), uma vez que os benefícios esperados da futura adesão à União e de deslocações sem vistos no território da União podem ser determinantes;

18.

Considera que, à luz dos riscos específicos que comportam e da sua incompatibilidade inerente com o princípio da cooperação leal — tal como fica demonstrado pelos processos por infração em curso instaurados pela Comissão contra dois Estados-Membros –, os regimes de concessão de cidadania aos investidores devem ser gradualmente eliminados em todos os Estados-Membros, e solicita à Comissão que apresente, antes do termo do seu atual mandato, uma proposta de ato para o efeito, com base no artigo 21.o, n.o 2, no artigo 79.o, n.o 2, no artigo 114.o ou no artigo 352.o do TFUE;

19.

Entende que a eliminação dos regimes de concessão de cidadania aos investidores exigirá um período de transição e considera que, tendo em conta que os regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores constituem um parasitismo e têm consequências graves para a União e os Estados-Membros, se justifica que, até serem progressivamente eliminados por completo, ambos os tipos de regimes contribuam financeiramente para o orçamento enquanto expressão concreta da solidariedade que decorre, nomeadamente, do artigo 80.o do TFUE; solicita, por conseguinte, à Comissão que, em 2022, apresente, com base no artigo 311.o do TFUE, uma proposta para o estabelecimento de uma nova categoria de recursos próprios da União, que consista num mecanismo de ajustamento «regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores», que imporia uma taxa de 50 % sobre os investimentos efetuados nos Estados-Membros no âmbito dos regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores;

20.

Considera que os regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores prestam um contributo reduzido para a economia real dos Estados-Membros em termos de criação de emprego, inovação e crescimento e que montantes consideráveis são diretamente investidos no mercado imobiliário ou em fundos; considera que os investimentos avultados associados aos regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores podem afetar a estabilidade financeira, em particular dos pequenos Estados-Membros, em que o afluxo pode representar uma grande parte do PIB ou do investimento estrangeiro (23); solicita à Comissão que apresente, em 2022, com base no artigo 79.o, n.o 2, e nos artigos 80.o, 82.o, 87.o e 114.o do TFUE, uma proposta de ato que preveja regras a nível da União aplicáveis ao investimento efetuado ao abrigo de regimes de concessão de residência aos investidores, a fim de reforçar o seu valor acrescentado para a economia real e de criar ligações com as prioridades para a recuperação económica da União;

21.

Solicita à Comissão que, antes do final do seu atual mandato, apresente, com base no artigo 79.o, n.o 2, e nos artigos 80.o, 82.o, 87.o e 114.o do TFUE, uma proposta de regulamento, que poderá ser complementada por outras medidas legislativas, se for caso disso, regulamentando de forma abrangente vários aspetos dos regimes de concessão de residência aos investidores, com o objetivo de harmonizar as normas e os procedimentos e reforçar a luta contra a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais, a corrupção e a evasão fiscal, compreendendo, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Reforço da diligência devida e verificação rigorosa dos antecedentes dos requerentes e, se for caso disso, dos seus familiares, incluindo a fonte dos seus fundos financeiros, verificações obrigatórias por confronto com os sistemas informáticos de grande escala da UE no domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como procedimentos de controlo nos países terceiros;

b)

Regulamentação, certificação e controlo adequados dos intermediários e, no caso dos regimes de concessão de cidadania aos investidores, a cessação dos serviços que estes prestam;

c)

Regras harmonizadas e obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão os seus regimes de concessão de residência aos investidores e os pedidos apresentados ao abrigo dos mesmos;

d)

Requisitos mínimos de residência física e um nível mínimo de participação ativa no investimento como condições para a aquisição do estatuto de residência ao abrigo de regimes de concessão de residência aos investidores;

e)

Um mecanismo de acompanhamento para o controlo ex post do cumprimento permanente, por parte dos requerentes bem-sucedidos, dos requisitos legais previstos nos regimes de concessão de residência aos investidores;

22.

Solicita à Comissão que assegure e faça cumprir normas regulamentares rigorosas, para ambos os regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores, caso se aplique uma regulamentação abrangente aos regimes de concessão de residência aos investidores antes da total eliminação dos regimes de concessão de cidadania aos investidores;

23.

Congratula-se com o compromisso anunciado pelos Estados-Membros de tomarem medidas para limitar a venda da cidadania a cidadãos russos ligados ao Governo russo; apela a todos os Estados-Membros para que deixem de aplicar a todos os requerentes russos, com efeitos imediatos, os seus regimes de concessão de cidadania aos investidores e os seus regimes de concessão de residência aos investidores; insta os Estados-Membros a reavaliarem todos os pedidos de nacionais russos aprovados nos últimos anos, explorando todas as possibilidades oferecidas pela legislação nacional e da União para assegurar que nenhum cidadão russo com ligações financeiras, empresariais ou de outro tipo ao regime de Putin mantenha os seus direitos de cidadania e residência ou para garantir que essas pessoas sejam temporariamente impedidas de exercer esses direitos; exorta a Comissão a verificar essas reavaliações efetuadas pelos Estados-Membros e a apresentar urgentemente uma proposta legislativa para proibir completamente os regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores para cidadãos russos que sejam objeto de medidas específicas;

24.

Solicita à Comissão que, na sua proposta, inclua revisões específicas dos atos jurídicos da União em vigor que possam ser úteis no sentido de dissuadir os Estados-Membros de instituírem regimes prejudiciais de concessão de residência aos investidores, reforçando os atos jurídicos no domínio da luta contra o branqueamento de capitais e as disposições pertinentes da Diretiva Residentes de Longa Duração;

25.

Solicita à Comissão que exerça um máximo de pressão para assegurar a abolição, pelos países terceiros que dispõem de regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores e que beneficiam de isenção da obrigação de visto ao abrigo do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806, dos seus regimes de concessão de cidadania aos investidores, e que estes países reformem os seus regimes de concessão de residência aos investidores, a fim de garantir a sua conformidade com o direito e as normas da União; solicita igualmente à Comissão que apresente, em 2022, com base no artigo 77.o, n.o 2, alínea a), do TFUE, uma proposta de ato que altere o Regulamento (UE) 2018/1806 a este respeito; observa que nos termos da metodologia revista da União em matéria de alargamento, as questões relacionadas com os regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores são consideradas complexas e abordadas no âmbito de vários grupos e capítulos de negociação; sublinha a importância de os países candidatos e potencialmente candidatos procederem de modo progressivo e diligente ao alinhamento desses regimes com o direito da União; propõe que a cessação dos regimes de concessão de cidadania aos investidores e a regulamentação dos regimes de concessão de residência aos investidores sejam incluídas nos critérios de adesão;

26.

Recorda à Presidente da Comissão o compromisso que assumiu para com o direito de iniciativa do Parlamento e a sua promessa de dar seguimento aos relatórios legislativos de iniciativa do Parlamento por meio de atos legislativos, em consonância com os princípios do direito da União, tal como consta das Orientações Políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024; espera, por conseguinte, que a Comissão dê seguimento a esta resolução com propostas legislativas concretas;

27.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e a proposta que figura em anexo à Comissão e ao Conselho.

(1)  JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.

(2)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(3)  JO L 303 de 28.11.2018, p. 39.

(4)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.

(5)  JO C 482 de 23.12.2016, p. 117.

(6)  JO C 108 de 26.3.2021, p. 8.

(7)  JO C 255 de 29.6.2021, p. 22.

(8)  JO C 371 de 15.9.2021, p. 92.

(9)  JO C 445 de 29.10.2021, p. 140.

(10)  JO C 506 de 15.12.2021, p. 64.

(11)  «Uma União mais ambiciosa: o meu programa para a Europa, orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024», Ursula von der Leyen, candidata à presidência da Comissão Europeia, https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/political-guidelines-next-commission_en_0.pdf.

(12)  Estudo EPRS EAVA, quadro 9, pp. 28-29.

(13)  Estudo EPRS EAVA.

(14)  «Preventing abuse of residence by investment schemes to circumvent the CRS» (Prevenir o abuso de regimes de concessão de residência aos investidores para contornar a NCC), OCDE, 19 de fevereiro de 2018, e «Corruption Risks Associated with Citizen- and Resident-by-Investment Schemes» (Os riscos de corrupção associados a regimes de concessão de cidadania e residência aos investidores), OCDE, 2019.

(15)  Uma vez que a Bulgária, a Croácia, Chipre, a Irlanda e a Roménia não são países associados a Schengen, um nacional de um país terceiro titular de uma autorização de residência emitida por qualquer um desses Estados-Membros não beneficia automaticamente da liberdade de circulação no Espaço Schengen.

(16)  https://agenceurope.eu/en/bulletin/article/12814/25.

(17)  Resoluções do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2019, sobre o Estado de direito em Malta, na sequência das recentes revelações sobre o homicídio de Daphne Caruana Galizia, de 10 de julho de 2020, sobre uma política global da União em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo — o plano de ação da Comissão e outros desenvolvimentos recentes, de 17 de dezembro de 2020, sobre a Estratégia da UE para a União da Segurança, e de 29 de abril de 2021, sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia e o Estado de direito em Malta.

(18)  Ver o raciocínio subjacente aos processos por infração instaurados pela Comissão contra Malta e Chipre relativamente aos seus regimes de concessão de cidadania aos investidores (https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_20_1925) e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia: Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de julho de 1992, Mario Vicente Micheletti e o. /Delegación del Gobierno en Cantabria, C-369/90, ECLI:EU:C:1992:295; Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 1999, Estado Belga/Fatna Mesbah, C-179/98, ECLI:EU:C:1999:549; Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de fevereiro de 2001, The Queen/Secretary of State for the Home Department, ex parte: Manjit Kaur, C-192/99, ECLI:EU:C:2001:106; Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de março de 2010, Janko Rottman/Freistaat Bayern, C-135/08, ECLI:EU:C:2010:104; e Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de março de 2019, M.G. Tjebbes e o./Minister van Buitenlandse Zaken, C-221/17, ECLI:EU:C:2019:189.

(19)  Estudo EPRS EAVA, pp. 43-44.

(20)  Estudo EPRS EAVA, p. 57, «Preventing abuse of residence by investment schemes to circumvent the CRS» (Prevenir o abuso de regimes de concessão de residência aos investidores para contornar a NCC), OCDE, 19 de fevereiro de 2018.

(21)  Antígua e Barbuda, Domínica, Granada, São Cristóvão e Neves e Santa Lúcia.

(22)  Sérvia, Albânia, Turquia, Montenegro e Macedónia do Norte.

(23)  Estudo EPRS EAVA, pp. 36-39.


ANEXO DA RESOLUÇÃO:

PROPOSTAS PARA UM PACOTE LEGISLATIVO ABRANGENTE

Proposta n.o 1: uma eliminação progressiva, à escala da União, dos regimes de concessão de cidadania aos investidores até 2025

Deve ser estabelecido, à escala da União, um sistema de notificação e de quotas exclusivamente aplicável aos programas existentes — e que, por conseguinte, não sirva para legitimar programas novos — relativo ao número máximo de nacionalidades que podem ser adquiridas em todos os Estados-Membros ao abrigo de regimes de concessão de cidadania aos investidores, com o número a ser progressivamente reduzido todos os anos, atingindo zero em 2025, conduzindo assim à eliminação total dos regimes de concessão de cidadania aos investidores. Uma tal eliminação progressiva permitirá aos Estados-Membros que aplicam regimes de concessão de cidadania aos investidores encontrar meios alternativos para atrair investimento e salvaguardar a sustentabilidade das suas finanças públicas. Essa eliminação progressiva está em consonância com a posição anteriormente assumida pelo Parlamento, expressa em várias resoluções, e impõe-se à luz do desafio fundamental que os regimes de concessão de cidadania aos investidores colocam ao princípio da cooperação leal estabelecido pelos Tratados (artigo 4.o, n.o 3, do TUE).

Uma tal proposta poderia basear-se no artigo 21.o, n.o 2, no artigo 79.o, n.o 2, e — tendo em conta que os regimes de concessão de cidadania aos investidores também afetam o mercado interno — no artigo 114.o do TFUE.

Proposta n.o 2: um regulamento abrangente que abranja todos os regimes da União de concessão de residência aos investidores

Convém estabelecer um regime jurídico específico da União, se necessário sob a forma de um regulamento, para dar resposta às especificidades e à existência generalizada em todos os Estados-Membros de regimes de concessão de residência aos investidores. Um tal regulamento asseguraria uma harmonização a nível da União, limitaria os riscos colocados pelos regimes de concessão de residência aos investidores e sujeitaria esses regimes a uma supervisão a nível da União, reforçando assim a transparência e a governação. Além disso, constituiria um meio para desencorajar os Estados-Membros de estabelecerem regimes prejudiciais de concessão de residência aos investidores.

O regulamento deve estabelecer normas e procedimentos, a nível da União, destinados a reforçar a diligência devida e garantir verificações rigorosas dos antecedentes dos requerentes e da origem da sua riqueza. Em especial, as autoridades dos Estados-Membros devem proceder de forma sistemática a uma verificação cruzada de todos os requerentes com todas as bases de dados pertinentes nacionais, da União e internacionais, no respeito pelas normas em matéria de direitos fundamentais. Deve igualmente prever-se uma verificação independente dos documentos apresentados, um controlo completo dos antecedentes de todos os registos policiais e da participação em litígios civis e penais passados e presentes, proceder a entrevistas presenciais com os requerentes e a uma verificação meticulosa da forma como a riqueza do requerente foi acumulada e está relacionada com os rendimentos declarados. O procedimento deve prever o tempo necessário para permitir o exercício adequado do dever de diligência, bem como anular retroativamente decisões favoráveis, caso sejam detetadas fraudes ou declarações falsas.

Deve ser proibida a prática de apresentação de pedidos conjuntos, em que o requerente principal e os membros da sua família podem fazer parte do mesmo pedido. Apenas devem ser autorizados pedidos individuais, sujeitos a controlos individuais e rigorosos, tendo simultaneamente em conta os laços entre os requerentes. Devem também aplicar-se controlos rigorosos nos casos em que membros da família de requerentes a quem tenha sido concedida autorização de residência possam, também eles, reivindicar direitos de residência ao abrigo das regras de reagrupamento familiar ou de disposições semelhantes.

A regulamentação dos intermediários deve constituir um elemento importante do regulamento, podendo eventualmente ser complementada por outras medidas legislativas. Deve ainda incluir-se os seguintes elementos:

a)

Um procedimento de concessão de autorização aos intermediários, estabelecido a nível da União, que preveja um procedimento rigoroso com a diligência devida e a auditoria da empresa intermediária, dos seus proprietários e das empresas associadas a esta. A autorização deverá ser renovável, de dois em dois anos, e estar inscrita num registo público de intermediários da União. Caso um pedido seja apresentado com a participação de um intermediário, os Estados-Membros só deverão ser autorizados a processá-lo se o pedido em causa tiver sido elaborado por um intermediário autorizado a nível da União. Os pedidos de concessão de autorização devem ser apresentados à Comissão, que, no quadro da realização dos controlos e dos procedimentos, deverá contar com o apoio dos órgãos, dos organismos e das agências competentes da União;

b)

Regras específicas para as atividades dos intermediários. Estas devem incluir regras pormenorizadas relativas à verificação dos antecedentes, à diligência devida e aos controlos de segurança que os intermediários deverão efetuar aos requerentes;

c)

Uma proibição, a nível da União, de práticas de comercialização de regimes de concessão de residência aos investidores que utilizem a bandeira da União ou quaisquer outros símbolos relacionados com a União nos materiais, sítios Web ou documentos, ou que associem os regimes de concessão de residência aos investidores a quaisquer benefícios relacionados com os Tratados e o acervo;

d)

Regras claras em matéria de transparência relativamente aos intermediários e à sua propriedade;

e)

Medidas de luta contra a corrupção e boas práticas em matéria de diligência devida a adotar pelo intermediário, nomeadamente a remuneração adequada do pessoal, a regra da verificação dupla (em que todas as etapas são verificadas por, pelo menos, duas pessoas) e disposições que prevejam um segundo parecer aquando da preparação dos pedidos e da realização de verificações relacionadas com os pedidos, bem como uma rotação dos membros do pessoal relativa aos países de origem dos requerentes que apresentam pedidos ao abrigo dos regimes de residência para atividade de investimento;

f)

A proibição de combinar a prestação de serviços de consultoria aos governos a respeito da criação e manutenção de regimes de residência para atividade de investimento com a participação na preparação dos pedidos. Uma tal combinação dá azo a um conflito de interesses e cria os incentivos errados. Além disso, os intermediários não devem ser autorizados a aplicar eles próprios regimes de residência para atividade de investimento por conta das autoridades dos Estados-Membros, devendo apenas ser autorizados a agir enquanto intermediários em pedidos individuais e apenas quando são contactados por requerentes individuais. As atividades dos intermediários no domínio dos assuntos públicos gerais devem ser organizadas separadamente das suas outras atividades e cumprir todos os requisitos legais e códigos de conduta em vigor a nível nacional e da União em matéria de transparência;

g)

Um quadro de acompanhamento, investigações e sanções que garantam o cumprimento do regulamento pelos intermediários. As autoridades competentes em matéria de aplicação da lei devem poder realizar investigações encobertas, apresentando-se como potenciais requerentes. As sanções devem incluir multas dissuasivas e, sempre que se constate que tenham ocorrido infrações por duas vezes, a autorização concedida pela União para o exercício desta atividade deve ser revogada.

Deve introduzir-se o dever de os Estados-Membros comunicarem à Comissão informações a respeito dos seus regimes de concessão de residência aos investidores. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios anuais pormenorizados sobre o conjunto de elementos institucionais e de governação dos seus regimes, bem como os mecanismos de controlo que estabeleceram. Devem igualmente informar sobre os pedidos individuais e os deferimentos e indeferimentos dos pedidos, bem como das razões que levaram ao deferimento ou indeferimento dos mesmos, como a inobservância de disposições relacionadas com a luta contra o branqueamento de capitais. As estatísticas devem incluir uma repartição dos requerentes por país de origem, bem como informações sobre os membros da família e dependentes a quem tenham sido conferidos direitos por intermédio de um requerente que tenha apresentado um pedido ao abrigo de um regime de concessão de residência aos investidores. A Comissão deve publicar esses relatórios anuais, se necessário reformulados em conformidade com os regulamentos relativos à proteção de dados e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e publicar, juntamente com esses relatórios anuais, a sua avaliação dos mesmos.

Deve ser instituído um sistema gerido a nível da União para notificar e consultar previamente todos os outros Estados-Membros antes de uma autorização de residência ser concedida ao abrigo de um regime de concessão de residência aos investidores. Se, no prazo de 20 dias, um Estado-Membro não se opuser, tal significa que não tem objeções à concessão de residência (1). Tal permitiria a todos os Estados-Membros detetar pedidos duplos ou subsequentes e efetuar controlos nas bases de dados nacionais. Dentro desse prazo de 20 dias, a Comissão deverá também proceder, a nível da União, em cooperação com os órgãos, organismos e agências (nomeadamente através dos seus agentes de ligação em países terceiros) às verificações finais dos pedidos, confrontando-os com as bases de dados pertinentes da União e internacionais, bem como efetuar controlos suplementares em matéria de segurança e de antecedentes. A Comissão deve, nessa base, emitir um parecer dirigido ao Estado-Membro. A competência para conceder ou não residência ao abrigo dos regimes de concessão de residência aos investidores deve permanecer nos Estados-Membros. A Comissão deve prestar todas as informações pertinentes que ajudem a pôr em evidência os casos em que as mesmas pessoas apresentaram várias candidaturas rejeitadas.

Os Estados-Membros devem ser obrigados a proceder a um controlo efetivo da residência física no seu território, nomeadamente recorrendo à possibilidade de impor requisitos mínimos em matéria de presença física, e a manter um registo a este respeito, que a Comissão e as agências da União poderão consultar. Tal deverá incluir, pelo menos semestralmente, o agendamento de uma prestação de informação pessoal e de visitas in situ no domicílio das pessoas em causa.

A fim de combater a elisão fiscal, convém introduzir medidas específicas a nível da União que permitam evitar que a Norma Comum de Comunicação seja contornada através dos regimes de concessão de residência aos investidores ou fazer face a uma tal eventualidade. Deve, nomeadamente prever-se o reforço do intercâmbio de informações entre as autoridades fiscais e as Unidades de Informação Financeira (UIF) (2).

Convém introduzir regras sobre os tipos de investimentos exigidos ao abrigo dos regimes de concessão de residência aos investidores. Uma parte considerável do investimento requerido deve consistir em investimentos produtivos na economia real, em consonância com os domínios prioritários da atividade económica ecológica e digital. O investimento no imobiliário, em fundos de investimento, fundos fiduciários ou em obrigações do Estado ou pagamentos diretos ao orçamento do Estado-Membro deve limitar-se a uma pequena parte do montante investido. Além disso, quaisquer pagamentos efetuados diretamente para o orçamento dos Estados-Membros devem ser limitados, a fim de não criar dependência orçamental em relação a esta fonte, devendo a Comissão solicitar aos Estados-Membros que avaliem esses pagamentos no contexto do Semestre Europeu.

O regulamento em questão pode basear-se no artigo 79.o, n.o 2, e nos artigos 80.o, 82.o e 87.o e, uma vez que os regimes de concessão de residência aos investidores também afetam o mercado interno, no artigo 114.o do TFUE.

Na eventualidade de um regulamento ou qualquer outro ato legislativo relacionado com os regimes de concessão de residência aos investidores entrar em vigor antes da eliminação completa dos regimes de concessão de cidadania aos investidores, todas as regras aplicáveis aos regimes de concessão de residência aos investidores devem também ser aplicáveis aos regimes de concessão de cidadania aos investidores, desta forma evitando que estes últimos estejam sujeitos a controlos menos rigorosos do que os primeiros.

Proposta n.o 3: uma nova categoria de recursos próprios da União, constituída por um mecanismo de ajustamento «regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores»

Uma vez que todos os Estados-Membros e as instituições da União têm de fazer face aos riscos e aos custos dos regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores aplicados por alguns Estados-Membros, justifica-se que seja estabelecido um mecanismo comum para atenuar os efeitos negativos dos regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores. Além disso, o valor associado à venda da cidadania ou dos vistos está intrinsecamente ligado aos direitos e liberdades da União que advêm desse estatuto. Através da criação de um mecanismo de ajustamento «regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores», as consequências negativas suportadas por todos os Estados-Membros são compensadas por uma contribuição justa para o orçamento da União. Trata-se de uma questão de solidariedade dos Estados-Membros que implementam regimes de concessão de cidadania e de residência aos investidores para com os outros Estados-Membros e as instituições da União. Para que esse mecanismo seja eficaz, a imposição a pagar à União deve ser fixada numa percentagem significativa dos investimentos efetuados nos Estados-Membros no âmbito de regimes de concessão de cidadania/residência aos investidores, razoavelmente estimada com base em todas as externalidades negativas identificadas relativamente aos regimes.

O mecanismo poderia ser estabelecido ao abrigo do artigo 311.o do TFUE, que estipula o seguinte: «a União dota-se dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar com êxito as suas políticas», incluindo a possibilidade de «criar novas categorias de recursos próprios ou revogar uma categoria existente». Outras medidas de execução poderiam ser adotadas sob a forma de um regulamento. Algo semelhante foi estabelecido para o recurso próprio baseado no plástico, que está em vigor desde 1 de janeiro de 2021. Esta opção implica que se recorra a um processo bastante moroso de adoção formal de uma decisão relativa aos recursos próprios, associado aos respetivos requisitos constitucionais de aprovação aplicáveis a nível nacional. Tal poderia ser combinado com a base jurídica do artigo 80.o do TFUE, que estabelece «o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro», nomeadamente no domínio da imigração.

Proposta n.o 4: uma revisão específica dos atos jurídicos no domínio da luta contra o branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

A Comissão deu um passo positivo ao incluir, de forma proeminente, os regimes de concessão de residência aos investidores no seu pacote de propostas legislativas, de 20 de julho de 2021, relativas à revisão dos atos jurídicos no domínio da luta contra o branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, especialmente no que diz respeito aos intermediários. Devem ser incluídos três outros elementos:

a)

As autoridades públicas envolvidas no tratamento de pedidos ao abrigo de regimes de concessão de residência aos investidores devem ser incluídas na lista das entidades obrigadas estabelecida ao abrigo dos atos jurídicos no domínio da luta contra o branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, mais especificamente no artigo 3.o, n.o 3, da proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (2021/0239(COD));

b)

Nos atos jurídicos relativos à luta contra o branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, deve prever-se que o intercâmbio de informações sobre os requerentes que apresentam pedidos ao abrigo de regimes de residência para atividade de investimento entre as autoridades dos Estados-Membros seja reforçado, sobretudo entre as UIF;

c)

Todas as entidades obrigadas envolvidas no processo de concessão de autorizações ao abrigo dos regimes de concessão de residência aos investidores devem estar sujeitas a medidas reforçadas de diligência devida, tal como recomendado pela OCDE, de molde a atenuar os riscos inerentes a esses regimes.

Proposta n.o 5: uma revisão específica da Diretiva Residentes de Longa Duração

Quando apresentar as suas propostas de revisão da Diretiva Residentes de Longa Duração, a Comissão deve restringir a possibilidade de os nacionais de países terceiros que tenham obtido residência ao abrigo de um regime de concessão de residência aos investidores beneficiarem de um tratamento mais favorável ao abrigo dessa diretiva. Tal poderia ser alcançado alterando o artigo 13.o da Diretiva Residentes de Longa Duração por forma a restringir o seu âmbito de aplicação, excluindo expressamente os beneficiários de regimes de concessão de residência aos investidores.

A Comissão deve tomar as medidas necessárias para garantir que a residência legal e ininterrupta de cinco anos, exigida pelo artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva Residentes de Longa Duração, não seja contornada através dos regimes de concessão de residência aos investidores, nomeadamente assegurando que os Estados-Membros impõem controlos mais rigorosos e obrigações de comunicação de informações aos requerentes.

Proposta n.o 6: assegurar que os países terceiros não aplicam regimes prejudiciais de concessão de cidadania/residência aos investidores

Os regimes de concessão de cidadania aos investidores aplicados por países terceiros devem ser incluídos no Regulamento (UE) 2018/1806 enquanto elemento específico a ter em conta quando se trata de decidir da inclusão de um determinado país terceiro nos anexos desse regulamento, ou seja, como um fator para decidir sobre os países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto. Este elemento deve também ser integrado no mecanismo de suspensão da isenção de vistos previsto no artigo 8.o do referido regulamento e no acompanhamento previsto.

Ao Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (3), deve ser aditado um novo artigo sobre a cooperação com países terceiros com vista à eliminação progressiva dos seus regimes de concessão de cidadania aos investidores e à harmonização dos seus regimes de concessão de residência aos investidores com o novo regulamento proposto, tal como consta da proposta n.o 2 supra.

No que diz respeito aos países candidatos e potencialmente candidatos à adesão, a eliminação total dos regimes de concessão de cidadania aos investidores e a regulamentação rigorosa dos regimes de concessão de residência aos investidores devem fazer parte integrante dos critérios de adesão enquanto elemento fundamental.


(1)  Tal assemelha-se ao mecanismo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(2)  Ver «Preventing abuse of residence by investment schemes to circumvent the CRS» (Prevenir o abuso de regimes de concessão de residência aos investidores para contornar a NCC), OCDE, 19 de fevereiro de 2018. Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).

(3)  JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.


9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/110


P9_TA(2022)0066

Interagir com os cidadãos: o direito de petição e de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu, a Iniciativa de Cidadania Europeia

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre interagir com os cidadãos: o direito de petição, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e a Iniciativa de Cidadania Europeia (2020/2275(INI))

(2022/C 347/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 10.o e 11.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 24.o e 227.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que demonstram a importância que o Tratado atribui ao direito dos cidadãos e residentes da UE de chamar a atenção do Parlamento Europeu para as suas preocupações,

Tendo em conta o artigo 228.o do TFUE no que toca ao papel e às funções do Provedor de Justiça Europeu,

Tendo em conta a medida do Conselho que estabelece o quadro revisto a nível da UE exigido pelo artigo 33.o, n.o 2, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD),

Tendo em conta os artigos 11.o, 41.o, 42.o, 43.o e 44.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») sobre o direito de petição ao Parlamento Europeu,

Tendo em conta as disposições do TFUE relativas aos processos por infração, nomeadamente os artigos 258.o e 260.o,

Tendo em conta as suas resoluções sobre as conclusões das deliberações da Comissão das Petições,

Tendo em conta os artigos 222.o, 230.o e 216.o, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 10.o, n.o 3, do TUE,

Tendo em conta o artigo 20.o do TFUE, relativo ao direito de dirigir petições ao Parlamento Europeu, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e o direito de se dirigir às instituições e aos órgãos consultivos da União numa das línguas dos Tratados e de obter uma resposta na mesma língua,

Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1042 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, de verificação e de exame previstas no Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia em razão do surto de COVID-19 (3),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A9-0018/2022),

A.

Considerando que o artigo 10.o, n.o 3, do TUE estabelece que «todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União» e que «as decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível»;

B.

Considerando que a Comissão das Petições desempenha um «papel de proteção» no sentido de garantir a conformidade da UE com a CNUDPD no âmbito da elaboração de políticas e de medidas legislativas a nível da UE; considerando que a Comissão das Petições constitui o quadro da União Europeia juntamente com o Provedor de Justiça Europeu, a Agência dos Direitos Fundamentais da UE e o Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência no quadro revisto a nível da UE, conforme adotado pelo Conselho na sua 3513.a reunião realizada em 16 de janeiro de 2017;

C.

Considerando que melhorar a participação e a transparência dos cidadãos a nível da UE é fundamental para colmatar o fosso que parece existir entre a UE e os seus cidadãos e as organizações representativas;

D.

Considerando que o direito de petição ao Parlamento Europeu é um dos direitos fundamentais dos cidadãos da UE, consagrado no artigo 44.o da Carta,

E.

Considerando que o número de petições tem permanecido modesto face à população total da UE, confirmando a necessidade de esforços importantes e de medidas direcionadas, visando uma maior consciencialização do público e a consecução de melhorias significativas no que diz respeito ao exercício do direito de petição; considerando que são apresentadas ao Parlamento Europeu, em média, cerca de 1 200 petições por ano;

F.

Considerando que o número de petições dirigidas ao Parlamento Europeu atingiu um pico em 2013 e que agora se verifica uma tendência decrescente; considerando que muitos cidadãos europeus continuam a desconhecer o direito de petição;

G.

Considerando que os critérios de admissibilidade das petições estão estabelecidos no artigo 227.o do TFUE e no artigo 226.o do Regimento do Parlamento, que exigem que as petições sejam apresentadas por cidadãos ou residentes da União diretamente afetados por questões que se enquadram no âmbito de atividades da UE;

H.

Considerando que o Parlamento dispõe do processo de petição mais aberto e transparente da UE, permitindo aos peticionários participarem nas suas atividades, inclusive nos debates das comissões parlamentares e nas audições;

I.

Considerando que a sua Comissão das Petições examina e trata cada petição e é a única comissão que mantém um diálogo diário com os cidadãos;

J.

Considerando que o direito de petição é frequentemente exercido por pessoas singulares;

K.

Considerando que o reforço do direito de petição só pode ser alcançado melhorando a capacidade das instituições da UE e dos Estados-Membros para encontrar soluções atempadas e eficazes para as questões levantadas pelos peticionários, assegurando simultaneamente a plena proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos;

L.

Considerando que algumas petições são declaradas não admissíveis devido à falta de informação ou à confusão por parte dos cidadãos quanto às competências da União Europeia;

M.

Considerando que a Comissão continua a não ter fornecido informações completas sobre o número de petições que conduziram ao início de um processo por infração ou a qualquer outra ação legislativa ou não legislativa;

N.

Considerando que é necessária uma revisão do Regimento do Parlamento para melhorar as regras pertinentes relativas ao processo de petição, com vista a reforçar a visibilidade e o acompanhamento das petições, designadamente nas atividades em sessão plenária do Parlamento, a fim de integrar de forma mais eficaz as questões suscitadas pelas petições nas prioridades da agenda política da UE;

O.

Considerando que a Comissão baseia a sua estratégia para tratar as petições na sua Comunicação de 2016 intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação», que não contém disposições que estabeleçam qualquer procedimento ou prática administrativa em matéria de petições;

P.

Considerando que o TFUE reforça a cidadania da União e melhora o seu funcionamento democrático, prevendo, nomeadamente, que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União através de uma iniciativa de cidadania europeia (ICE);

Q.

Considerando que é de salientar a importância da ICE na elaboração das iniciativas e dos desenvolvimentos políticos da UE;

R.

Considerando que os cidadãos da União têm o direito de solicitar diretamente à Comissão que apresente uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados;

S.

Considerando que a UE tem de garantir aos cidadãos, tendo especialmente em conta as necessidades especiais das pessoas com deficiência, o direito de participar ativamente nas atividades democráticas da União Europeia em qualquer uma das línguas oficiais da UE, de modo a evitar qualquer tipo de discriminação e promover o multilinguismo;

T.

Considerando que a ICE contribui, assim, para reforçar o funcionamento democrático da União através da participação dos cidadãos na sua vida democrática e política; considerando que a ICE deve ser encarada, tal como o diálogo com as associações representativas e a sociedade civil, a consulta das partes interessadas, o direito de petição e o direito de apresentar queixa à Provedora de Justiça Europeia, como um dos meios que permitem aos cidadãos chamar a atenção das instituições da UE para determinadas questões e apelar a que legislem sobre assuntos que se inserem no âmbito das competências da UE e que afetam os cidadãos;

U.

Considerando que o Regulamento (UE) 2019/788, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020, tornou a ICE mais acessível e mais fácil de implementar para os organizadores, nomeadamente através da tradução das iniciativas em todas as línguas oficiais da UE;

V.

Considerando que a Comissão enumerou uma série de dificuldades relacionadas com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 211/2011 (4) e que o novo Regulamento (UE) 2019/788 visa dar uma resposta pormenorizada a essas dificuldades no que se refere à eficácia da ICE e à melhoria do funcionamento deste instrumento; considerando que a sua aplicação deve ser avaliada de forma eficaz e atempada; considerando que, em qualquer caso, a Comissão deve apresentar um relatório formal até 1 de janeiro de 2024, o mais tardar, e, posteriormente, de quatro em quatro anos;

W.

Considerando que, para alcançar estes objetivos e realizar todo o potencial da ICE, os procedimentos e requisitos exigidos para a ICE devem assegurar que as iniciativas válidas, na aceção do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/788, sejam objeto de uma análise e uma resposta adequadas por parte da Comissão; considerando que a Comissão está obrigada, do ponto de vista jurídico, a declarar as medidas que tenciona tomar para uma ICE válida, se for caso disso, e a expor os motivos pelos quais tomou ou não medidas, o que deve fazer de forma clara, compreensível e pormenorizada; considerando que, para que a ICE seja válida e possa ser apresentada à Comissão, são necessárias no mínimo um milhão de assinaturas de, pelo menos, um quarto dos Estados-Membros; considerando que, em resposta à pandemia de COVID-19, o Regulamento (UE) 2020/1042 tornou mais flexíveis os prazos para as fases de recolha, verificação e exame, através da introdução de medidas temporárias; considerando que a aplicação dessas medidas foi alargada através de atos de execução da Comissão; considerando que o presente regulamento é apenas temporário e só é aplicável até ao final de 2022, data em que os sistemas individuais de recolha em linha previstos no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/788 serão eliminados de forma faseada;

X.

Considerando que organizar e apoiar uma ICE constitui um direito político dos cidadãos da União, bem como um instrumento único para definir prioridades em matéria de democracia participativa na EU, que permite aos cidadãos participarem ativamente em projetos e processos que lhes digam respeito; considerando que, até à data, houve seis ICE válidas, que receberam uma resposta da Comissão, mais recentemente as iniciativas «Minority SafePack» e «End the Cage Age»; considerando que estas iniciativas foram as primeiras ICE a serem debatidas no Parlamento após a entrada em vigor do novo Regulamento (UE) 2019/788 e em conformidade com o recentemente introduzido artigo 222.o, n.o 8, do Regimento do Parlamento; considerando que as resoluções subsequentes foram aprovadas pelo Parlamento em dezembro de 2020 e junho de 2021, respetivamente, com maiorias esmagadoras de 76 % e 82 % dos votos expressos;

Y.

Considerando que a Comissão das Petições recebeu 107 pedidos de lançamento de ICE, das quais 83 eram admissíveis e cumpriam os requisitos de registo, e seis das quais foram bem-sucedidas;

Z.

Considerando que um dos objetivos prioritários da UE deve ser reforçar a legitimidade democrática das suas instituições e assegurar a plena transparência dos processos de tomada de decisão da UE, bem como proteger eficazmente os direitos fundamentais dos cidadãos e reforçar a participação dos cidadãos na definição da agenda política da UE através de instrumentos de participação dos cidadãos reforçados e mais eficazes e transparentes;

AA.

Considerando que os artigos 20.o, 24.o e 228.o do TFUE e o artigo 43.o da Carta conferem ao Provedor de Justiça Europeu poderes para receber queixas relativas a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais;

AB.

Considerando que os inquéritos do Provedor de Justiça dizem principalmente respeito à transparência e à responsabilização, à cultura de serviço, ao exercício adequado dos poderes discricionários e ao respeito pelos direitos processuais;

AC.

Considerando que o 25.o aniversário da criação do Provedor de Justiça Europeu foi celebrado em 2020; considerando que, desde a sua criação, o Gabinete do Provedor de Justiça tratou 57 000 queixas que deram origem a mais de 7 600 inquéritos;

AD.

Considerando que o direito de petição, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e as ICE são instrumentos de participação que incentivam a transparência, a democracia participativa e a cidadania europeia ativa;

O direito de petição

1.

Recorda que o direito de petição é o instrumento mais antigo de participação direta dos cidadãos a nível da UE e constitui a forma mais simples e mais direta de os cidadãos contactarem as instituições da UE, expressarem os seus pontos de vista sobre a legislação e as opções políticas adotadas a nível da UE, bem como apresentar queixas relativas a lacunas e a insuficiências na execução; recorda que o número de petições recebidas continua a ser modesto face à população da UE e que existem diferenças significativas entre os Estados-Membros, as regiões e as línguas no que diz respeito ao exercício do direito de petição; está convicto de que campanhas de informação específicas e educação cívica sobre os direitos de cidadania da UE podem chegar a uma população mais vasta e produzir resultados tangíveis na sensibilização para os direitos dos cidadãos a nível da UE; sublinha que a Comissão das Petições dispõe de um vasto leque de instrumentos, nomeadamente a elaboração de relatórios e resoluções, audições públicas, seminários temáticos e missões de recolha de informações, para responder às preocupações dos cidadãos e levar o Parlamento Europeu, as outras instituições europeias e as autoridades nacionais a tomar medidas; insta a Comissão das Petições a intensificar a sua colaboração com os parlamentos nacionais e a criar uma parceria que permita o intercâmbio de boas práticas;

2.

Recorda que a forma como as questões suscitadas nas petições são tratadas tem um impacto decisivo nos cidadãos no tocante ao respeito efetivo do direito de petição consagrado nos Tratados da UE, bem como na opinião dos cidadãos sobre as instituições da União;

3.

Lamenta que a recusa da Comissão em tomar medidas sobre questões suscitadas em petições individuais constitua uma violação das atuais disposições dos Tratados da UE relativas ao direito de petição, uma vez que não se limita a questões de importância estratégica ou que refletem problemas estruturais;

4.

Insta a Comissão a rever a sua atual abordagem estratégica no tratamento das petições em tempo útil, uma vez que tal leva a que fiquem por tratar, nomeadamente, questões relativas a violações graves do direito da UE que prejudicam a proteção dos direitos dos cidadãos;

5.

Exorta o Parlamento e a Comissão a adotarem um acordo interinstitucional vinculativo sobre o tratamento das petições, com vista a assegurar um quadro jurídico claro, previsível e transparente destinado a aplicar de forma coerente o direito de petição estabelecido nos Tratados da UE e a proteger eficazmente os direitos fundamentais dos cidadãos;

6.

Sublinha que o direito de petição é um elemento fundamental da democracia participativa; insta, neste contexto, o Conselho e a Comissão a considerarem o direito de petição como um instrumento fundamental de comunicação entre os cidadãos e as instituições da UE, bem como um elemento essencial da governação democrática e transparente a nível da UE;

7.

Recorda que muitos cidadãos europeus estão a ser privados do seu direito de petição pelo facto de as suas plataformas não cumprirem as normas de acessibilidade e os requisitos estabelecidos no artigo 33.o, n.o 2, da CNUDPD;

8.

Observa que são necessárias melhorias importantes, dentro dos limites estabelecidos pelos Tratados da UE, para satisfazer as expectativas dos cidadãos quando exercem o direito de petição com o intuito de resolver problemas individuais, a fim de evitar situações em que o público se sinta dececionado pelas instituições da UE; apela à prestação de mais informações aos cidadãos sobre o direito de petição, bem como ao reforço da cooperação com as autoridades dos Estados-Membros, de modo a proteger plenamente os direitos dos cidadãos decorrentes do direito da UE; insta as instituições da UE a disponibilizarem informações claras sobre o direito de petição e a incentivarem sistematicamente o recurso a este instrumento;

9.

Defende que é importante diversificar os meios de comunicação e sensibilizar os cidadãos, em estreita cooperação com as associações nacionais e locais, através de campanhas de informação e de um debate público permanente sobre os domínios de intervenção da União; entende que devem ser desenvolvidos fóruns interativos em linha onde os cidadãos possam obter informações, trocar pontos de vista e exprimir-se livremente, nomeadamente procurando visar os jovens;

10.

Faz notar que a frustração dos peticionários face à falta de soluções concretas para os seus problemas pode resultar num afastamento das instituições da UE, bem como num sentimento de euroceticismo devido à falta de respostas;

11.

Apela à definição de critérios comuns no tratamento das diferentes petições, a fim de garantir um tratamento normalizado e coerente das petições e evitar a utilização arbitrária ou partidária dos pedidos dos cidadãos; salienta que a falta de homogeneidade no tratamento das petições pode causar confusão entre os peticionários e fazer com que os cidadãos, de um modo mais geral, tenham menor propensão para exercer o direito de petição;

12.

Recorda, neste contexto, que uma interpretação demasiado restritiva ou incoerente do artigo 51.o da Carta debilita a confiança dos cidadãos na União; insta a Comissão a apresentar medidas que garantam a aplicação coerente e extensiva das disposições do artigo 51.o e convida a Conferência sobre o Futuro da Europa a analisar esta questão;

13.

Recorda as possibilidades oferecidas pelo direito de petição quando se trata de alertar as instituições da UE para eventuais lacunas, violações ou aplicações incorretas do direito da União, tanto em casos concretos como a um nível sistémico; insiste no potencial das petições individuais como instrumento para a aplicação e a melhoria do direito da UE; insta a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, a prestar mais atenção às questões suscitadas nas petições, designadamente as de pessoas singulares, e a assegurar que as petições sejam devidamente investigadas para que possam ser efetuadas melhorias reais na aplicação adequada do direito da UE em toda a União; destaca que, nos casos em que a Comissão não dispõe de poderes legislativos, deve utilizar de forma eficaz a possibilidade de agir através da prestação de coordenação ou apoio, de modo a dar uma resposta diligente aos problemas e necessidades dos peticionários;

14.

Observa que a Comissão das Petições procedeu ao tratamento de muitas petições sobre a COVID-19, principalmente no âmbito do processo de urgência; felicita a Comissão das Petições pelo tratamento rápido e eficaz das petições em tempos de crise grave, o que constitui um pré-requisito para a confiança dos cidadãos nas instituições da UE;

15.

Recorda que o direito de petição constitui um elemento essencial da cidadania da União; lamenta profundamente que a comunicação da Comissão relativa ao Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE e ao Plano de Ação para a Democracia Europeia não mencione o direito de petição; considera que esta foi uma oportunidade desperdiçada para aumentar a visibilidade de um dos aspetos da cidadania europeia; exorta a Comissão a incluir o direito de petição nos seus documentos estratégicos;

16.

Apela à realização de uma análise pormenorizada que revele as razões pelas quais o número de petições registadas nos últimos anos diminuiu; insta a Comissão a coordenar com a Comissão das Petições a realização de um estudo para detetar os principais obstáculos encontrados no exercício do direito de petição, bem como quaisquer problemas de comunicação que possam existir; solicita a aplicação dos mecanismos necessários para corrigir as potenciais deficiências e problemas revelados pelo estudo;

17.

Critica a Comissão por não dispor de um sistema adequado de recolha de informações sobre as petições e sobre a forma como estas se relacionam com processos por infração ou atos da UE, o que também é confirmado pelas lacunas dos relatórios anuais da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito da UE, que referem as petições de forma muito geral;

18.

Insta a Comissão a acompanhar, a analisar e a prestar informações sobre as petições examinadas numa base anual e a assegurar que essa análise contribua para a tomada de decisões políticas a nível da Comissão; insta a Comissão a reduzir o tempo necessário para responder aos pedidos do Parlamento relativos a petições;

19.

Insta o Conselho e os Estados-Membros a manifestarem um interesse ativo e a participarem nas deliberações e debates sobre petições e a darem resposta às questões suscitadas pelos peticionários a nível da UE, nomeadamente transmitindo as petições às autoridades responsáveis e competentes, assegurando um acompanhamento adequado e participando nos debates parlamentares;

20.

Faz notar a necessidade de assegurar um acompanhamento adequado das petições no âmbito do trabalho parlamentar e legislativo; recorda que as petições podem ser consideradas um instrumento estratégico para promover o direito de iniciativa legislativa do Parlamento Europeu consagrado no artigo 225.o do TFUE, colmatando assim as lacunas e incoerências do direito da UE realçadas pelas petições, de modo a garantir a plena proteção dos direitos dos cidadãos;

21.

Insta as instituições da UE e as comissões do Parlamento, bem como os Estados-Membros, a cooperarem melhor com a Comissão das Petições, a fim de responder eficazmente aos peticionários e satisfazer os seus pedidos; considera essencial assegurar a presença e o envolvimento dos representantes dos Estados-Membros durante os debates das petições em comissão; exorta a Comissão, neste contexto, a evitar respostas de natureza geral e a fornecer respostas específicas e adaptadas aos peticionários e seus pedidos;

22.

Insta a sociedade civil no seu conjunto a explorar todo o potencial do direito de petição no que diz respeito à aplicação de alterações políticas e legislativas a nível da UE; incentiva as organizações da sociedade civil a fazerem um melhor uso das petições enquanto instrumentos de democracia direta, para transmitirem as suas preocupações, bem como possíveis incumprimentos do direito da União, às instituições europeias;

23.

Insta a Conferência sobre o Futuro da Europa a refletir e a realizar um debate sobre o direito de petição e, juntamente com os cidadãos, a estudar formas de melhorar o conhecimento e o acesso ao direito de petição, de molde a transformá-lo num instrumento mais democrático e útil para os cidadãos e residentes na UE, colocando-os em contacto direto com as instituições da UE e transmitindo as suas queixas; insta a Conferência sobre o Futuro da Europa a apresentar sugestões para melhorar a aplicação do direito de petição a nível da UE;

24.

Solicita que a posição da Comissão das Petições seja reforçada no contexto do Parlamento e das suas relações interinstitucionais, uma vez que é a única comissão que comunica diretamente com os cidadãos; salienta, a este respeito, a necessidade de afetar mais pessoal e recursos à Comissão das Petições, dado o volume do seu trabalho;

25.

Insta as outras comissões a contribuírem atempadamente para os esforços envidados pelo Parlamento para responder de forma mais rápida e eficaz às preocupações dos cidadãos e a terem em conta, no trabalho legislativo em curso, as questões suscitadas pelos peticionários; exorta as outras comissões a terem em conta as petições relativas aos seus domínios de competência nas atividades legislativas quotidianas do Parlamento e a responderem formal e concretamente às expectativas suscitadas pelas petições dos cidadãos;

26.

É de opinião que a rede de petições é um instrumento necessário para facilitar o acompanhamento das petições no âmbito da atividade parlamentar e legislativa, bem como para promover o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os seus membros, tanto a nível técnico como político; defende que a rede deve reforçar o diálogo e a cooperação com a Comissão e com outras instituições da UE;

27.

Solicita uma atualização das orientações (5), com o intuito de dotar a Comissão das Petições e outras comissões da autoridade necessária para levar a cabo o seu trabalho de forma eficaz, tendo em conta que, de acordo com as orientações, quando solicitado o seu parecer, uma comissão ponderará a importância do direito de petição e o seu volume de trabalho legislativo antes de decidir se deve ou não emitir parecer, e que esta regra é anterior ao Tratado de Lisboa e reflete uma perceção antiga da importância das petições nos trabalhos parlamentares;

28.

Solicita a realização de um inquérito Eurobarómetro sobre o conhecimento que os cidadãos da União têm do direito de petição ao Parlamento Europeu, a fim de recolher dados que permitam a realização de uma campanha de sensibilização forte e acessível; é de opinião que a realização de inquéritos regulares à escala da UE, com base em sondagens transfronteiriças, contribui para sensibilizar as instituições europeias para as preocupações dos cidadãos;

29.

Solicita a criação de uma base de dados comum entre o Parlamento e a Comissão, com vista a partilhar, de forma transparente e cooperativa, informações sobre todas as medidas de seguimento tomadas pela Comissão em relação às petições, incluindo os procedimentos EU Pilot e os processos por infração, as propostas legislativas e qualquer outro ato da UE;

30.

Apela a que o direito de petição e o Portal das Petições do Parlamento sejam promovidos de forma mais ativa através das redes sociais, de campanhas de sensibilização, da formação de jornalistas e da ligação deste portal aos portais de petições de renome utilizados pelos cidadãos para obter apoio a nível europeu e nacional;

31.

Insta o Conselho e a Comissão a estabelecerem uma ligação dos seus sítios Web e da plataforma da Conferência sobre o Futuro da Europa para o Portal das Petições e a promoverem o Portal das Petições através dos seus canais, incluindo as representações da Comissão nos Estados-Membros, que devem ser encorajadas a cooperar com os Gabinetes de Ligação do Parlamento;

32.

Apela a que o Portal das Petições seja melhorado no sentido de o tornar mais visível ao público, de utilização mais fácil e navegação mais intuitiva, bem como acessível a todos os cidadãos, especialmente a pessoas com deficiência; solicita uma melhor função de análise de dados na base de dados ePetition, de modo a facilitar a recuperação de petições anteriores sobre o mesmo assunto existentes na ePetition; apela a um processo simplificado para que os cidadãos possam apoiar uma petição apresentada através do portal em linha, o que permitiria uma melhor utilização do seu direito de petição;

33.

Observa que os peticionários não têm acesso em tempo real a informações sobre a situação das suas petições; solicita, por conseguinte, que sejam disponibilizadas ao público e publicadas no Portal das Petições mais informações sobre, por exemplo, o ponto da situação da petição e as investigações iniciadas junto de outras instituições nesse âmbito; apela a uma maior sinergia entre o portal e a base de dados interna do Parlamento, a fim de promover uma maior transparência no tratamento das petições;

34.

Solicita a recolha de mais informações sobre o perfil dos peticionários, assegurando simultaneamente o pleno cumprimento das regras em matéria de proteção de dados pessoais, a fim de identificar os grupos sub-representados no que diz respeito ao exercício do direito de petição e de os orientar através de campanhas de comunicação adequadas;

A função do Provedor de Justiça Europeu

35.

Recorda a importância do direito de qualquer cidadão e de qualquer pessoa singular ou coletiva residente na União de apresentar queixas ao Provedor de Justiça Europeu sobre casos de má administração nas instituições da UE; considera que as queixas dos cidadãos ao Provedor de Justiça constituem um elemento essencial da democracia participativa e da legitimidade do processo decisório da UE; recorda que o direito de recorrer ao Provedor de Justiça reforça o envolvimento e a confiança dos cidadãos nas instituições da UE, na medida em que promove a transparência e a boa administração nos organismos e instituições da UE;

36.

Realça a evolução do papel do Provedor de Justiça, que pode agir por sua própria iniciativa para apoiar a luta contra os problemas sistémicos na administração da União e promover a boa administração, nomeadamente os mais elevados padrões de conformidade por parte das instituições, órgãos, organismos e agências da União; considera, neste contexto, que o papel do Provedor de Justiça é mais importante do que nunca, uma vez que a administração europeia, através dos seus órgãos, se está a tornar cada vez mais importante na vida dos cidadãos em domínios como o ambiente, a migração e a saúde;

37.

Recorda que o Provedor de Justiça tem poderes para formular recomendações, propostas de soluções e sugestões de melhoria, a fim de resolver um problema relativo a vários casos de má administração; observa que, quando uma queixa não é abrangida pelo mandato da Provedora de Justiça, este pode aconselhar o queixoso a apresentá-la a outra autoridade ou à Comissão das Petições; observa que, em 2020, a Provedora de Justiça recebeu mais de 1 400 queixas sobre questões que não são da sua competência, principalmente por não dizerem respeito a atividades relacionadas com a administração a nível da UE;

38.

Insta a Provedora de Justiça a acompanhar ainda mais de perto a forma como os fundos e o orçamento da UE são gastos e a verificar se os interesses da União não são prejudicados por violações do Estado de direito, violações dos princípios e valores da UE, pela corrupção ou por conflitos de interesses, nomeadamente no âmbito do NextGenerationEU, o plano de recuperação da UE; salienta que o respeito pelo Estado de direito é uma condição essencial do acesso aos fundos da UE; considera que esta condicionalidade relativa ao respeito pelo Estado de direito e o facto de a União Europeia não comprometer os seus valores reforçam a confiança dos cidadãos na União e demonstram o firme empenho da UE para com a qualidade democrática em todo o seu território;

39.

Recorda que as relações com o Provedor de Justiça constituem uma das responsabilidades atribuídas pelo Regimento do Parlamento à Comissão das Petições;

40.

Congratula-se com as recentes alterações ao Estatuto do Provedor de Justiça, que alinharão o exercício das suas funções com o Tratado de Lisboa e reforçarão ainda mais o direito dos cidadãos e residentes da União de apresentarem queixas por má administração, em especial no que diz respeito à proteção dos denunciantes, ao assédio e aos conflitos de interesses nas instituições, organismos e agências da UE; recorda que o novo Estatuto do Provedor de Justiça também clarifica as condições em que o Provedor de Justiça pode realizar inquéritos por iniciativa própria, reiterando que o Provedor de Justiça pode cooperar com as autoridades dos Estados-Membros e com as instituições, organismos e agências da UE; expressa a firme convicção, neste contexto, de que deve ser atribuído ao Provedor de Justiça um orçamento acrescido, dotando-o dos recursos necessários para lidar eficazmente com o aumento da carga de trabalho e continuar a trabalhar com competência ao serviço dos cidadãos europeus; exorta as instituições, os organismos e as agências europeias a seguirem as recomendações do Provedor de Justiça em matéria de transparência e outras questões éticas;

41.

Recorda que os cidadãos da UE têm o direito de aceder aos documentos das instituições da UE; felicita a Provedora de Justiça pelo admirável trabalho realizado no que diz respeito à acessibilidade dos documentos da UE e, em especial, pela aplicação do procedimento acelerado no tratamento desses pedidos; convida os colegisladores a seguirem as recomendações da Provedora de Justiça relativamente ao Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (6) relativo ao acesso do público aos documentos e a incentivarem a sua revisão; entende que a revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 constitui uma prioridade, visando garantir a plena transparência e o pleno acesso do público aos documentos na posse das instituições da UE; frisa a importância das tarefas do Provedor de Justiça relacionadas com a transparência para a democracia europeia, em particular as que dizem respeito à acessibilidade dos documentos pelos cidadãos europeus, de modo a permitir-lhes o exercício pleno do seu direito à informação e a aumentar a sua confiança no projeto europeu; insta a Provedora de Justiça a prosseguir os seus esforços neste sentido, uma vez que o acesso atempado aos documentos nas 24 línguas oficiais da UE é essencial para assegurar a participação adequada dos cidadãos e da sociedade civil no processo de tomada de decisões;

42.

Felicita a Provedora de Justiça pelo trabalho realizado na promoção do multilinguismo para os cidadãos e pela publicação de um conjunto de recomendações à administração da UE sobre a utilização das línguas oficiais da UE na comunicação com o público, recomendações que fornecem orientações sobre como e quando comunicar em que línguas, de modo a salvaguardar a diversidade linguística da UE;

43.

Recorda que uma das formas de melhorar a perceção da UE por parte dos cidadãos é torná-la mais compreensível e transparente para eles; considera que o Conselho deve continuar a trabalhar no sentido de melhorar a sua transparência e convida-o a aplicar algumas das recomendações formuladas repetidamente pelo Parlamento e pelo Provedor de Justiça;

44.

Considera muito importante continuar a fornecer aos cidadãos da União informações adequadas sobre o papel e o âmbito das atividades do Provedor de Justiça e a sua influência na evolução das instituições da UE; insta a Provedora de Justiça a continuar a divulgar informações sobre os resultados das investigações que conduziram a uma maior transparência nas negociações comerciais da União, a tornar públicos os resultados dos ensaios clínicos de medicamentos avaliados na UE, a estabelecer mecanismos de queixa para os requerentes de asilo e a reforçar as regras deontológicas aplicáveis aos comissários europeus;

45.

Insta a Provedora de Justiça a reforçar ainda mais a Rede Europeia de Provedores de Justiça, a fim de promover o direito de recorrer a um provedor de justiça, tanto a nível nacional como europeu, e a permanecer conectada e atenta às realidades nacionais dos cidadãos; entende ser necessário intensificar as interações e o intercâmbio de boas práticas entre os provedores de justiça nacionais e regionais e o Provedor de Justiça Europeu, por forma a assegurar que os cidadãos sejam mais bem informados sobre os seus direitos e disponham de uma melhor orientação aquando da apresentação de queixas;

A Iniciativa de Cidadania Europeia

46.

Salienta que a ICE é um instrumento único de democracia participativa e uma ferramenta fundamental; ressalta que a ICE representa uma oportunidade excecional para os cidadãos da União identificarem e colocarem na agenda política europeia os problemas ou questões que os preocupam, para articularem as suas aspirações, bem como para solicitarem à UE que tome medidas e legisle, e que deve ser incentivada e apoiada com todos os meios disponíveis; recorda, para o efeito, as obrigações que incumbem à Comissão e aos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2019/788, em especial sensibilizar os cidadãos da União para a existência, os objetivos e o funcionamento da ICE, bem como prestar assistência e apoio prático aos organizadores de ICE; considera, a este respeito, que o contributo do Parlamento para as obrigações de comunicação de informações da Comissão deve ser clarificado;

47.

Insta a Comissão a colaborar melhor com as ICE válidas e a corrigir a falta de acompanhamento legislativo, de modo a alcançar o objetivo de reforçar a legitimidade democrática da União através de uma maior participação dos cidadãos na sua vida democrática e política; entende, por conseguinte, que a Comissão deve demonstrar uma consideração e um empenho genuínos em satisfazer as expectativas dos cidadãos relativamente a ICE válidas;

48.

Recorda que apenas algumas ICE bem-sucedidas receberam um acompanhamento adequado por parte da Comissão;

49.

Considera essencial para a democracia europeia que os cidadãos possam contribuir para o exercício das prerrogativas legislativas da União e participar diretamente no lançamento de propostas legislativas; insta, por conseguinte, a Comissão a proceder a uma avaliação exaustiva das propostas de cada ICE válida e a cumprir plenamente a sua obrigação jurídica de expor os motivos pelos quais tomou ou não medidas, o que deve fazer de forma clara, compreensível e pormenorizada; recorda a obrigação que incumbe ao Parlamento de avaliar cada ICE válida e as medidas tomadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2019/788 e com o artigo 222.o, n.o 9, do Regimento do Parlamento, em particular quando a Comissão não apresente essas propostas ou não as aplique;

50.

Solicita que o papel do Parlamento seja consolidado e que as suas relações com as organizações da sociedade civil sejam reforçadas no que diz respeito a ICE válidas específicas e à sua aplicação pela Comissão; considera que, nos casos específicos em que a Comissão não publique as suas intenções dentro do prazo fixado, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/788, ou uma comunicação de que não tenciona dar seguimento a uma ICE que tenha cumprido os requisitos processuais, nomeadamente que a ICE respeite o direito primário da UE e não seja contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE e aos direitos consagrados na Carta, o Parlamento pode decidir dar seguimento à ICE através de um relatório de iniciativa legislativa (INL), em conformidade com o artigo 222.o do seu Regimento; insta a Comissão a comprometer-se a apresentar uma proposta legislativa na sequência da aprovação pelo Parlamento de uma tal INL; entende que, nesse caso, a Comissão deve proceder a uma reavaliação aprofundada da sua resposta inicial, respeitando, assim, plenamente, a INL do Parlamento; solicita que o Regulamento (UE) 2019/788 seja alterado para incentivar a Comissão a apresentar uma proposta de ato jurídico, desde que a ICE apresentada cumpra os requisitos pertinentes;

51.

Insta a Comissão a informar claramente os cidadãos sobre a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, para garantir que as ICE digam respeito a assuntos e questões que se inserem no âmbito das competências da Comissão de propor atos jurídicos, prestar aconselhamento prático e atempado aos organizadores sobre a elaboração das ICE e utilizar, de forma adequada, a possibilidade de registar parcialmente uma ICE; salienta que as ICE recentes urgem a UE a tomar mais medidas de forma mais célere, nomeadamente nos domínios da proteção do ambiente, da saúde, do bem-estar animal e dos direitos civis e políticos, como por exemplo as iniciativas «Minority SafePack» e «End the Cage Age», que receberam um apoio muito amplo; reitera, por conseguinte, a necessidade de conferir a interpretação mais ampla possível ao quadro dos poderes da Comissão para propor um ato jurídico;

52.

Aplaude a Comissão por ter realizado seminários de informação e por ter organizado uma Semana da Iniciativa de Cidadania Europeia em 2020, que reuniu representantes de instituições, membros da sociedade civil e organizadores de iniciativas passadas e em curso, com o objetivo de refletir sobre a forma de melhorar este instrumento; considera, no entanto, que a ICE continua a ser pouco conhecida; insta, por conseguinte, a Comissão a aumentar a visibilidade mediática deste instrumento participativo, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/788;

53.

Solicita à Comissão que avalie plenamente as medidas temporárias no Regulamento (UE) 2020/1042, em particular no que diz respeito à prorrogação dos prazos de recolha e ao seu impacto na capacidade de os organizadores mobilizarem um apoio às suas ICE, a fim de orientar, nomeadamente, o processo de revisão do Regulamento (UE) 2019/788; considera que, caso esta revisão resulte em elementos de prova positivos, poderá ser ponderada a prorrogação destas medidas temporárias por um período mais longo;

54.

Insta a Comissão a melhorar o instrumento ICE para tornar a participação dos cidadãos mais acessível, tendo em conta o reduzido número de ICE bem-sucedidas que resultaram na criação de atos jurídicos; destaca, a este respeito, as medidas delineadas no Regulamento (UE) 2019/788 para melhorar a forma como os cidadãos da União podem exercer o seu direito a apoiar uma ICE, e solicita que a aplicação dessas medidas seja avaliada; insta a Comissão a proceder a uma avaliação exaustiva do exercício deste direito no seu próximo relatório sobre a cidadania da UE e a definir medidas legislativas e não legislativas que possam ser introduzidas para melhorar ainda mais o exercício deste direito;

55.

É de opinião que a forma como são formuladas as respostas oficiais da Comissão a iniciativas de cidadania bem-sucedidas pode influenciar significativamente a forma como o instrumento é avaliado pelos cidadãos e que é necessário um maior esforço e uma análise mais prudente para cada iniciativa bem-sucedida, para assegurar que a Comissão pondera adequadamente as propostas dos cidadãos;

56.

Reitera a necessidade de mecanismos de participação permanentes que permitam aos cidadãos participar nos processos decisórios da UE;

57.

Destaca a necessidade de estabelecer um mecanismo de seguimento adequado para as ICE que não tiveram êxito, a fim de avaliar de modo sério e eficaz a contribuição dos cidadãos, incluindo o redirecionamento dos cidadãos para a Comissão das Petições, uma vez que a falta de impacto poderia levar ao desinteresse; sublinha o papel reforçado que a Comissão das Petições deve desempenhar no decurso dos processos de audição; exorta a Comissão a colaborar atempadamente com o Parlamento após uma ICE ser considerada válida, de modo a permitir ao Parlamento aproveitar na íntegra o período de três meses para organizar a audição pública nas comissões pertinentes, bem como preparar os debates parlamentares e as resoluções sobre as ICE válidas; insiste em que o objetivo da prorrogação do prazo, nos termos do Regulamento (UE) 2019/788, em que a Comissão deve responder a ICE é fundamental para permitir à Comissão ter plenamente em conta os pontos de vista e as posições sobre as ICE expressas durante a fase de avaliação, bem como ter em devida consideração as possíveis opções para as propostas de atos jurídicos;

58.

Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão de melhorar e reforçar o Fórum da Iniciativa de Cidadania Europeia, o que também constitui uma obrigação jurídica decorrente do Regulamento (UE) 2019/788; reitera que o fórum deve fornecer orientações práticas e apoio jurídico aos organizadores e funcionar como um instrumento de reforço das capacidades para dar início, apoiar e incentivar as ICE na fase de recolha, bem como para promover a ICE como instrumento de participação dos cidadãos na vida democrática da União;

59.

Insta a Conferência sobre o Futuro da Europa a dar voz diretamente aos cidadãos da União para debaterem a eficácia da aplicação da ICE e do seu atual quadro jurídico e promoverem a ICE como um instrumento útil que permite a participação dos cidadãos na aplicação das políticas públicas da União.

60.

Salienta que a Conferência sobre o Futuro da Europa constitui uma oportunidade para melhor compreender a necessidade de participar na agenda da UE e pode, por conseguinte, ajudar a refletir sobre a forma de melhorar e fazer cumprir o processo de participação dos cidadãos; reitera que a Conferência dará um novo impulso ao debate europeu sobre o reforço da democracia, em particular das ICE; insta a Comissão a incentivar os cidadãos cujas propostas apresentadas no âmbito da Conferência sobre o Futuro da Europa não tenham sido incluídas nas propostas da Comissão a utilizarem todos os instrumentos à sua disposição, incluindo as ICE;

Conclusões

61.

Sublinha o papel dos três instrumentos de participação, nomeadamente o de facilitar e incentivar a participação dos cidadãos e residentes da União, logrando, assim, um impacto concreto direto na agenda política da UE; apela à criação e à promoção em larga escala de um sítio Web de balcão único, acessível e interinstitucional para os cidadãos da UE (bem como uma aplicação, que deverá ser de fácil utilização) que forneça informações sobre todos os direitos e instrumentos democráticos que permitem aos cidadãos participar diretamente e influenciar a tomada de decisões a nível da UE; é de opinião que essa plataforma de balcão único não só sensibilizaria os cidadãos para os seus direitos, como também promoveria a complementaridade entre os diferentes instrumentos;

62.

Realça que a recolha regular de informações sobre temas de interesse para os cidadãos e questões recorrentes suscitadas nas petições, nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu e nas ICE ajudaria a encontrar soluções mais rapidamente, assegurando em simultâneo a coerência das políticas da UE para os seus cidadãos;

63.

Entende ser essencial analisar os problemas de comunicação entre as instituições europeias e os cidadãos que fazem com que os mecanismos de participação dos cidadãos sejam subutilizados pelos europeus; solicita que sejam criados os recursos necessários para divulgar informações sobre a existência e o funcionamento destes instrumentos junto do público em geral;

64.

Apela à sensibilização do público para estes três instrumentos de participação, em especial junto dos jovens, de modo a assegurar que se tornem meios eficazes e úteis de participação democrática; destaca que todas as instituições europeias devem maximizar os seus esforços de comunicação a nível local, regional e nacional para garantir que o maior número possível de cidadãos conheça e seja encorajado a participar e a envolver-se com os três instrumentos, a saber, a ICE, as queixas ao Provedor de Justiça Europeu e o direito de petição; frisa a importância de prestar assistência aos cidadãos, tanto a nível europeu como local, através dos centros de informação Europe Direct e das Casas da Europa (7), na apresentação de petições, de ICE e de queixas ao Provedor de Justiça;

65.

Sublinha o papel fundamental que as partes interessadas do meio académico devem desempenhar na oferta de educação cívica europeia; insta os Estados-Membros a ensinarem aos alunos das escolas primárias e secundárias e das universidades sobre os três instrumentos de participação da UE, para que estejam cientes do processo de tomada de decisão da UE e de como participar ativamente; solicita à Comissão que reforce os objetivos do programa Erasmus+ em matéria de participação ativa dos jovens na vida democrática, nomeadamente através de atividades de aprendizagem para desenvolver competências cívicas e uma compreensão das políticas europeias; recorda que a participação cívica dos jovens é fundamental para o futuro de qualquer democracia;

66.

Sublinha a importância de assegurar que as pessoas com deficiência gozem de pleno acesso aos vários instrumentos que a UE disponibiliza aos cidadãos, nomeadamente através da interpretação e tradução sistemáticas para linguagem gestual e linguagem de leitura fácil;

67.

Insta as instituições da UE a darem resposta aos desafios enfrentados pelos grupos de pessoas vulneráveis que se encontram sub-representadas e impedidas de solucionar os seus problemas, bem como a incluir tais grupos no processo de tomada de decisão;

68.

Convida a Comissão a incluir os três instrumentos de participação na implementação da Estratégia para a Juventude 2019-2027 — «Envolver, ligar e capacitar os jovens: uma nova Estratégia da UE para a Juventude», em particular nos domínios de ação «Envolver» e «Ligar»;

69.

Recorda que a política de comunicação multilingue da UE e a publicação de informações e documentos em todas as línguas oficiais da UE constituem um elemento crucial para a comunicação e a participação dos cidadãos de todos os Estados-Membros, que deve ser reforçado; destaca a sua importância em todos os canais de comunicação, designadamente as redes sociais, a fim de estabelecer uma melhor ligação com os cidadãos, em particular no que diz respeito às necessidades especiais das pessoas com deficiência; congratula-se com as orientações publicadas pela Provedora de Justiça que instruem as instituições sobre como desenvolver a sua política linguística da forma mais favorável aos cidadãos;

70.

Insiste na necessidade de o Parlamento debater o papel e a dimensão da Comissão das Petições; faz notar que só será possível dar mais atenção às exigências dos cidadãos se um organismo competente tomar a seu cargo o acompanhamento; salienta que, atualmente, a Comissão das Petições não tem uma dimensão suficiente nem dispõe de poderes suficientes para satisfazer a procura de assistência por parte dos cidadãos;

71.

Realça que urge resolver as insuficiências do sistema de petição da UE, tendo em conta as necessidades especiais das pessoas com deficiência, de modo a assegurar o seu pleno potencial democrático e o seu papel de definição das prioridades; apela às instituições da UE para que utilizem os seus recursos para aumentar a atratividade deste instrumento e promover a participação dos cidadãos na elaboração do direito da UE; salienta, a este respeito, a necessidade de atribuir mais financiamento da UE à promoção dos mecanismos de participação;

72.

Realça a necessidade de os cidadãos disporem de orientações claras na escolha do instrumento de participação mais adequado para dar resposta às suas preocupações, a fim de melhorar a participação dos cidadãos; considera necessário compreender os obstáculos com que os cidadãos se deparam, em particular os europeus com deficiência, ao apresentar uma petição ao Parlamento, uma queixa ao Provedor de Justiça ou uma iniciativa à Comissão, e remover estes obstáculos;

73.

Salienta, além disso, que as ICE e as petições que tenham tido impacto, nomeadamente através da cobertura pelos meios de comunicação social ou da análise pela Comissão ou pelo Parlamento, devem ser examinadas com vista à identificação de boas práticas e estratégias bem-sucedidas que, no futuro, possam ser utilizadas como ferramentas de aprendizagem;

74.

Sublinha a importância da transparência no processo de tratamento das queixas e das iniciativas de cidadania; insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para garantir a plena transparência; manifesta o seu apoio aos esforços da Provedora de Justiça no sentido de tornar todas as instituições e organismos da UE muito mais transparentes e subordinadas à responsabilização perante os cidadãos da UE;

75.

Está convicto de que o acesso dos cidadãos aos documentos das instituições europeias constitui a base da democracia participativa; salienta, a este respeito, a necessidade de transparência e responsabilização das instituições perante os cidadãos;

76.

Realça que o debate sobre o futuro da UE deve conduzir a uma melhoria dos instrumentos de participação dos cidadãos que permitam alcançar uma União mais democrática, transparente e aberta aos seus cidadãos;

o

o o

77.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos provedores de justiça ou órgãos homólogos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.

(2)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 55.

(3)  JO L 213 de 17.7.2020, p. 7.

(4)  Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65 de 11.3.2011, p. 1).

(5)  Conferência dos Presidentes das Comissões do Parlamento Europeu, Orientações sobre o tratamento das petições pelas comissões permanentes, 14 de julho de 1998, PE225.233.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(7)  «Maison de l’Europe» em francês, https://www.maisons-europe.eu/


Quinta-feira, 10 de março de 2022

9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/122


P9_TA(2022)0068

Um novo quadro estratégico pós-2020 da UE para a saúde e a segurança no trabalho

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre um novo quadro estratégico pós-2020 da UE para a saúde e a segurança no trabalho (incluindo uma melhor proteção dos trabalhadores no que se refere à exposição a substâncias nocivas, stress no trabalho e lesões por movimentos repetitivos) (2021/2165(INI))

(2022/C 347/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 153.o e 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 3.o da Carta Social Europeia do Conselho da Europa,

Tendo em conta o artigo 3.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta as convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no domínio da saúde e da segurança no local de trabalho,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas para 2030, nomeadamente o objetivo 8.8, intitulado «Proteger os direitos laborais e promover ambientes de trabalho seguros»,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), na qual a UE e todos os seus Estados-Membros são partes,

Tendo em conta o relatório do Painel Intergovernamental das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (PIAC) intitulado «AR6 Climate change 2021: the Physical Science Basis»,

Tendo em conta o quadro de ação europeu para a saúde mental 2021-2025 da Organização Mundial da Saúde (OMS) (1),

Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de fevereiro de 2021, intitulada «Plano Europeu de Luta contra o Cancro» (COM(2021)0044),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de junho de 2021, intitulada «Quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2021-2027 — Saúde e segurança no trabalho num mundo do trabalho em evolução» (COM(2021)0323),

Tendo em conta o parecer do painel de peritos da Comissão sobre formas eficazes de investir na saúde, de 23 de junho de 2021, intitulado «O apoio à saúde mental dos trabalhadores do setor da saúde e de outros trabalhadores essenciais»,

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente os princípios 5 a 10, proclamado conjuntamente pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão (o Pilar), em 17 de novembro de 2017,

Tendo em conta o plano de ação da Comissão sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, de 4 de março de 2021,

Tendo em conta a Declaração do Conselho Europeu do Porto, de 8 de maio de 2021,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de outubro de 2019, sobre a economia do bem-estar, que sublinham a importância crucial de promover a saúde mental no local de trabalho,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de outubro de 2021, sobre o «Quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho (2021-2027)»,

Tendo em conta o quadro de ação da UE em matéria de saúde mental e bem-estar, aprovado na conferência final sobre a ação conjunta para a saúde mental e o bem-estar, de 21 e 22 de janeiro de 2016 (3),

Tendo em conta a Estratégia da UE sobre os direitos das pessoas com deficiência 2021-2030,

Tendo em conta o primeiro relatório conjunto de aplicação do Acordo-Quadro dos parceiros sociais europeus sobre a digitalização (2021),

Tendo em conta as orientações da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA), de 24 de abril de 2020, intituladas «COVID-19: Voltar ao local de trabalho — Adaptação dos locais de trabalho e proteção dos trabalhadores»,

Tendo em conta o relatório da EU-OSHA, de 22 de outubro de 2021, intitulado «Teletrabalho e riscos para a saúde no contexto da pandemia de COVID-19: dados recolhidos no terreno e implicações políticas»,

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2018, sobre as vias de reintegração dos trabalhadores em recuperação de ferimentos e doenças em empregos de qualidade (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19 (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre uma Europa social forte para transições justas (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre o direito a desligar (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre condições de trabalho justas, direitos e proteção social para os trabalhadores das plataformas — Novas formas de emprego associadas ao desenvolvimento digital (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre a proteção dos trabalhadores contra o amianto (9),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9-0023/2022),

A.

Considerando que cabe assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas e ações da União;

B.

Considerando que segundo a constituição da OMS, «a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade» (10);

C.

Considerando que segundo a OMS, saúde mental é «o estado de bem-estar no qual o indivíduo realiza as suas capacidades, pode fazer face ao stress normal da vida, trabalhar de forma produtiva e frutífera e contribuir para a comunidade em que se insere» (11);

D.

Considerando que, em 2018, ocorreram mais de 3 300 acidentes mortais e 3,1 milhões de acidentes não mortais na UE-27; considerando que anualmente mais de 200 000 trabalhadores morrem de doenças relacionadas com o trabalho (12); considerando que estes dados não abrangem todos os acidentes que ocorrem no trabalho não declarado, sendo plausível assumir que os números reais sejam muito superiores aos números oficiais (13); considerando que, segundo a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), em 2017, 20 % dos empregos na Europa eram de «fraca qualidade», colocando a saúde física ou mental dos trabalhadores em risco acrescido; considerando que 14 % dos trabalhadores foram expostos a um elevado nível de riscos psicossociais (14); considerando que 23 % dos trabalhadores europeus consideram que a sua segurança ou a sua saúde está em risco devido ao seu trabalho; considerando que, em 2015, o Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho (IECT) concluiu que 21 % dos postos de trabalho na Europa eram «empregos de alto nível» (15); considerando que o trabalho de campo do IECT foi suspenso em 2020 devido ao surto da pandemia de COVID-19, mas foi relançado em julho de 2021, com vista à sua publicação até final de 2022;

E.

Considerando que o risco de lesões relacionadas com o trabalho é mais de três vezes maior para os trabalhadores que trabalham no seu emprego há menos de quatro semanas do que para os que o fazem há mais de um ano (16);

F.

Considerando que nem todos os países seguem a mesma tendência em termos de redução de acidentes e mortes no local de trabalho;

G.

Considerando que o Plano Europeu de Luta contra o Cancro visa reduzir o ónus do cancro para os doentes, as suas famílias e os sistemas de saúde; considerando que o cancro é a principal causa de mortalidade relacionada com o trabalho, representando 52 % de todas as mortes relacionadas com o trabalho na UE; considerando que os agentes cancerígenos contribuem anualmente para cerca de 100 000 mortes associadas a cancros de origem profissional (17); considerando que diferentes agências, partes interessadas e a OMS identificaram entre 50 e 70 substâncias ou grupos de substâncias em listas prioritárias de agentes cancerígenos e mutagénicos e substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho, para os quais devem ser estabelecidos valores-limite vinculativos. considerando que no local de trabalho há trabalhadores que ficam expostos a um conjunto de substâncias que podem aumentar os riscos para a saúde, provocar efeitos negativos nos seus sistemas reprodutivos — incluindo anomalias da fertilidade ou infertilidade — e ter também um impacto negativo no desenvolvimento fetal e na lactação;

H.

Considerando que a exposição ao amianto provoca anualmente cerca de 88 000 mortes na Europa, representando entre 55 e 75 % dos cancros do pulmão desenvolvidos no local de trabalho, e que o amianto é a principal causa do cancro do pulmão, responsável por 45 % dos casos (18); considerando que se calcula que as taxas de mortalidade resultantes desta exposição continuarão a aumentar até ao final da década de 2020 e ao longo dos anos 2030 (19); considerando que embora o amianto tenha sido proibido na UE desde 2005, continua a existir frequentemente em edifícios administrativos, escolas, habitações, infraestruturas, equipamentos de transportes públicos e redes de abastecimento de água; considerando que 80 % dos cancros de origem profissional reconhecidos nos Estados-Membros estão relacionados com o amianto;

I.

Considerando que fatores como a radiação, o stress, a organização do trabalho e as condições de trabalho foram todos relacionados com o cancro de origem profissional; considerando que os casos de cancro da pele — sendo uma das doenças relacionadas com o trabalho mais comuns — estão a aumentar devido a diversos fatores, incluindo as alterações climáticas, e que apenas uma fração muito pequena dos cancros da pele relacionados com o trabalho na Europa é reconhecida como uma doença relacionada com o trabalho; considerando que os trabalhadores no exterior — em particular, os que trabalham nos setores da agricultura, silvicultura, construção e turismo — enfrentam um risco significativo de desenvolvimento de cancro da pele não melanoma devido aos elevados níveis de exposição à radiação ultravioleta (RUV); considerando que os trabalhadores do setor dos cuidados de saúde e das emergências — que desempenham um papel fundamental na preparação e resposta a situações de emergência, como os bombeiros e enfermeiros — também enfrentam exposições semelhantes e também stress adicional, devido a um aumento da carga de trabalho que pode aumentar os riscos psicossociais; considerando que ainda não existe uma abordagem europeia comum para a prevenção da exposição à RUV (20); considerando que existe atualmente uma falta de dados fiáveis e comparáveis a nível da UE sobre a exposição a fatores de risco de cancro no local de trabalho (21); considerando que 2 % da incidência do cancro na UE pode ser atribuída a radiações ionizantes e que a exposição ao rádon e aos seus produtos de decaimento em recintos fechados é a segunda principal causa de cancro do pulmão na Europa (22)(23);

J.

Considerando que as alterações climáticas já tiveram e continuarão a ter efeitos prejudiciais na saúde humana, na segurança no trabalho e nas condições de trabalho; considerando que segundo o último relatório do PIAC, as condições de trabalho serão cada vez mais afetadas por mudanças significativas nos padrões meteorológicos, tais como vagas de calor e precipitação forte; considerando que o aumento da exposição a altas temperaturas no local de trabalho exacerba os riscos de insolação, desidratação, fadiga, falta de concentração e complicações de doenças crónicas; considerando que as doenças relacionadas com o trabalho associadas a agentes biológicos também são afetadas pelas alterações climáticas — uma vez que o aumento das temperaturas, por exemplo, pode afetar a distribuição geográfica dos vetores de agentes biológicos (carraças, mosquitos), facilitando assim a propagação de doenças inéditas numa região; considerando que é essencial adaptar as práticas de trabalho para ter em conta os efeitos das alterações climáticas (24);

K.

Considerando que um bom ambiente de trabalho psicossocial reforça o bem-estar mental e físico dos trabalhadores; considerando que os riscos psicossociais podem resultar da existência de lacunas na conceção, organização e gestão do trabalho, bem como de um contexto social de trabalho deficiente, e podem provocar resultados psicológicos, físicos e sociais negativos, como stress, ansiedade, esgotamento profissional ou depressão — que pertencem ao segundo maior grupo de problemas de saúde relacionados com o trabalho autorrelatados (25); considerando que o stress relacionado com o trabalho pode aumentar significativamente o risco de desencadear e exacerbar lesões musculoesqueléticas (LME), doenças cardíacas, doenças autoimunes ou doenças reumáticas e inflamatórias crónicas (26); considerando que segundo a Eurofound e a EU-OSHA, mais de 25 % dos trabalhadores na Europa sofrem de stress profissional excessivo; considerando que 51 % dos trabalhadores da UE afirmam que o stress é frequente no seu local de trabalho e que cerca de 80 % dos dirigentes manifestam a sua preocupação com o stress relacionado com o trabalho (27), o que mostra que os riscos psicossociais são motivo de preocupação para a maioria das empresas (28); considerando que mais de metade de todos os dias de trabalho perdidos na UE são causados por stress relacionado com o trabalho (29); considerando que as abordagens e a legislação em matéria de riscos psicossociais variam significativamente nos diferentes Estados-Membros; considerando que a saúde mental e o bem-estar da população europeia podem ser afetados positivamente, prestando atenção às estratégias aplicadas no local de trabalho; considerando que a prevenção de problemas de saúde mental e a promoção da saúde mental contribuiria igualmente para reduzir os comportamentos de risco para a saúde associados — como o álcool, o consumo de drogas e tabaco, a inatividade física e uma má alimentação; considerando que os melhores níveis de bem-estar psicológico e físico estão diretamente associados a um melhor desempenho no local de trabalho;

L.

Considerando que os locais de trabalho podem desempenhar um papel importante na saúde pública, de acordo com os seus recursos logísticos, ao promover estilos de vida saudáveis, incentivar a prática de desporto e de atividades físicas e promover a saúde em todos os seus aspetos de forma mais ampla entre os trabalhadores;

M.

Considerando que a literacia no domínio da saúde desempenha um papel fundamental na prevenção e atenuação do impacto das ameaças para a saúde e contribui para uma melhor compreensão, por parte da população, das contramedidas e da avaliação dos riscos das diferentes ameaças;

N.

Considerando que a pandemia de COVID-19 tornou evidente a necessidade de garantir a segurança e a proteção dos trabalhadores, incluindo a sua saúde mental; considerando que a pandemia de COVID-19 salientou a importância de investir na saúde pública; considerando que a pandemia de COVID-19 provocou um aumento rápido do teletrabalho, com quase metade dos trabalhadores na UE a trabalhar em casa, pelo menos, parte do seu horário de trabalho (30) durante os confinamentos, assumindo simultaneamente maiores responsabilidades de prestação de cuidados; considerando que o trabalho à distância tem um forte impacto na organização do tempo de trabalho, uma vez que aumenta a flexibilidade e a disponibilidade constante dos trabalhadores (31), conduzindo frequentemente a um conflito entre o tempo de vida e o tempo de trabalho; considerando que se prevê que o recurso ao trabalho à distância e ao teletrabalho se mantenha mais elevado do que antes da crise de COVID-19 ou que continue a aumentar (32); considerando que o trabalho à distância serviu de amortecedor durante a crise e preservou postos de trabalho que, de outro modo, poderiam ter sido perdidos (33); considerando que o teletrabalho proporciona igualmente aos trabalhadores a liberdade de adaptarem o seu horário de trabalho e as agendas às suas necessidades pessoais e familiares (34); considerando que alguns estudos sugerem que o entendimento do que é o trabalho à distância melhorou substancialmente desde o início da pandemia, o que, por sua vez, se traduziu numa preferência generalizada por acordos de trabalho híbrido (35);

O.

Considerando que as pessoas que trabalham regularmente em casa têm o dobro da probabilidade de trabalhar mais de 48 horas por semana e correm o risco de descansar menos de 11 horas entre dois dias de trabalho; considerando que quase 30 % dos teletrabalhadores declaram trabalhar no seu tempo livre todos os dias ou várias vezes por semana — em comparação com menos de 5 % de trabalhadores que exercem nas instalações ou escritórios — e que também têm maior probabilidade de fazer horas extraordinárias; considerando que os riscos psicossociais são os riscos de saúde mais prevalentes associados ao teletrabalho (36); considerando que uma maior prevalência do teletrabalho também resultou numa maior prevalência de problemas físicos, como as LME, relacionados com comportamentos sedentários, más condições ergonómicas, horários de trabalho longos e stress relacionado com o trabalho;

P.

Considerando que um mercado de trabalho em mutação pode ter impactos potenciais na saúde e segurança no trabalho (SST) e nas condições de trabalho através da evolução demográfica, da introdução de novas tecnologias, como as nanotecnologias e a inteligência artificial, bem como de gerações de instrumentos ou máquinas existentes, da presença de novas substâncias e produtos químicos e de novos tipos de emprego; considerando que mais trabalhadores estão a mudar para trabalho a partir de plataformas em linha, trabalho não tradicional e emprego atípico;

Q.

Considerando que a crise de COVID-19 expôs a vulnerabilidade dos trabalhadores atípicos, nomeadamente daqueles que trabalham através de plataformas ou de trabalho digitais e dos trabalhadores independentes; considerando que é altamente provável que a percentagem do trabalho através de plataformas no mercado de trabalho continue a aumentar; considerando que os trabalhadores independentes estão excluídos do âmbito de aplicação do quadro estratégico para a SST, uma vez que não são abrangidos pela legislação da UE em matéria de SST; considerando que os trabalhadores de plataformas digitais podem estar sujeitos a riscos acrescidos de saúde e segurança que não se limitam à saúde física mas também podem afetar a saúde psicossocial com horários de trabalho imprevisíveis, intensidade do trabalho, ambientes competitivos, sobrecarga de informação e isolamento; considerando que a gestão algorítmica apresenta novos desafios para o futuro do trabalho que podem gerar uma pressão excessiva de velocidade e eficiência para os trabalhadores; considerando que este tipo de gestão pode pôr em risco a segurança rodoviária dos trabalhadores das plataformas no setor dos transportes e das entregas — especialmente os ciclistas enquanto utentes vulneráveis da estrada — e também a segurança dos outros utentes da estrada; considerando que as trabalhadoras de plataformas digitais — em particular, as motoristas e as mulheres que prestam serviços de limpeza e cuidados em residências privadas — enfrentam um risco acrescido de serem vítimas de assédio sexual e violência, e podem abster-se de comunicar essas ocorrências por falta de instrumentos de informação, de contato com um gestor humano ou por medo de obterem classificações ruins e perderem trabalho futuro; considerando que o assédio sexual e a violência são raramente relatados no contexto laboral de plataformas digitais (37);

R.

Considerando que a pandemia de COVID-19 demonstrou que os locais de trabalho podem ser os principais centros de propagação do contágio; considerando que a precariedade das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores sazonais na Europa, em particular no setor agrícola, já estava bem documentada antes da crise de COVID-19 (38); considerando que houve relatos preocupantes sobre violações dos direitos dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no que se refere às condições de trabalho e de vida que demonstraram que a situação havia se deteriorado ainda mais durante a pandemia; considerando que os trabalhadores empregados a curto prazo vivem muitas vezes em alojamentos de grupo, o que dificulta o distanciamento social e aumenta o seu risco de infeção; considerando que grandes surtos de infeções por COVID-19 ocorreram em indústrias como a transformação de alimentos; considerando que as formas precárias de emprego — como o trabalho interino, o falso emprego por conta própria ou o trabalho em cadeias de subcontratação — excluem regularmente os trabalhadores dos serviços e da formação em matéria de SST; considerando que o objetivo da Autoridade Europeia do Trabalho (AET) consiste em assegurar uma mobilidade laboral justa, ajudando os Estados-Membros e a Comissão na aplicação e execução eficazes do direito da União relativo à mobilidade laboral e na coordenação dos sistemas de segurança social na UE, incluindo a comunicação de suspeitas de irregularidades — tais como violações das condições de trabalho e das regras de saúde e segurança — se tiverem conhecimento delas no desempenho das suas funções;

S.

Considerando que as atividades de prevenção, sensibilização, bem-estar e promoção da cultura de SST podem conduzir a resultados positivos na melhoria da saúde dos trabalhadores, bem como proporcionar novas oportunidades de emprego ou voluntariado;

T.

Considerando que a inspeção do trabalho desempenha um papel importante na execução da política de SST a nível local e regional; considerando que a OIT recomenda um inspetor do trabalho por cada 10 000 trabalhadores, a fim de realizar inspeções eficazes e atempadas para pôr termo a todas as formas de abuso; considerando que, de acordo com a investigação da EU-OSHA, 88 % dos empregadores afirmam que o cumprimento da legislação é a principal razão que os move a zelar pela SST (39);

U.

Considerando que a pandemia de COVID-19 implicou um esforço extraordinário aos profissionais de saúde; considerando que um ambiente de trabalho exigente e receios de segurança pessoal e familiar levaram a um impacto psicológico negativo; considerando que os profissionais de saúde estão a experimentar níveis mais elevados de stress, ansiedade e depressão em comparação com os profissionais de outros setores (40); considerando que a União Europeia deve aprender com a crise de COVID-19 e criar um sistema eficaz para coordenar a resposta a qualquer tipo de ameaça futura à saúde pública, incluindo a prevenção, a preparação e o planeamento da resposta no trabalho;

V.

Considerando que a pandemia de COVID-19 veio pôr em evidência e agravar as desigualdades entre homens e mulheres; considerando que a maioria do pessoal essencial a trabalhar na linha da frente nos setores da saúde, social, da educação e da prestação de cuidados é composta por mulheres; considerando que durante o pico da pandemia, estas trabalhadoras enfrentaram longos horários de trabalho e comunicaram problemas de conciliação entre a vida profissional e a vida privada; considerando que, embora sejam consideradas essenciais, estas profissões continuam a ser algumas das mais subvalorizadas e mal remuneradas da UE; considerando que as mulheres têm estado em risco particularmente elevado devido à crise de COVID-19 e são mais gravemente afetadas pelas repercussões económicas e sociais daí resultantes (41);

W.

Considerando que é importante aplicar uma perspetiva de género à questão da SST, uma vez que os trabalhadores podem estar mais expostos e mais vulneráveis a diferentes tipos de substâncias ou riscos, consoante o seu género; considerando que os aspetos de género devem ser abordados no contexto do direito a desligar;

X.

Considerando que a luta contra a exposição a substâncias perigosas e a outros fatores de risco no local de trabalho é particularmente importante para fazer face às desigualdades no domínio da saúde, uma vez que algumas categorias de trabalhadores, entre os mais vulneráveis, também podem sofrer um aumento da exposição a esses fatores de risco; considerando que as pessoas com deficiência, os jovens e os idosos são particularmente vulneráveis no contexto da crise de COVID-19; considerando que elas são suscetíveis de sofrer de forma desproporcionada e de ter necessidades específicas de apoio que devem ser tidas em conta numa estratégia para a SST, aquando da resposta à pandemia; considerando que as pessoas com deficiência, doenças crónicas ou que se encontram em recuperação de lesões ou doenças podem requerer apoio e adaptação individualizados do local de trabalho se desejarem participar no mercado de trabalho; considerando que a investigação revela que estes grupos correm um elevado risco de desenvolver problemas de saúde mental; considerando que a falta de disponibilização de ajustamentos e adaptações razoáveis no local de trabalho — incluindo procedimentos de evacuação de emergência, especialmente para os trabalhadores com deficiência — pode resultar em tensões físicas, mentais e psicológicas que possam pôr em risco a saúde e a segurança destes trabalhadores, especialmente quando ainda não foi alcançado o pleno acesso às ferramentas digitais relacionadas com o trabalho para as pessoas com deficiência;

Y.

Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que entrou em vigor na UE em 2011, declara que «os Estados Partes tomam as medidas efetivas e apropriadas, incluindo através do apoio entre pares, para permitir às pessoas com deficiência atingirem e manterem um grau de independência máximo, plena aptidão física, mental, social e vocacional e plena inclusão e participação em todos os aspetos da vida» e «reconhecem o direito das pessoas com deficiência a trabalhar, em condições de igualdade com as demais; isto inclui o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um trabalho livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência»;

Z.

Considerando que, segundo a Eurofound (42), os cidadãos da UE têm uma capacidade desigual para regressar ao trabalho durante ou após uma lesão ou doença; considerando que um em cada três trabalhadores na UE, cujas atividades diárias são severamente ou de alguma forma limitadas por uma doença crónica, relata que o seu local de trabalho foi adaptado de modo a acomodar os seus problemas de saúde; considerando que a Eurofound também salientou que os trabalhadores com baixos níveis de escolaridade e os que exercem profissões pouco qualificadas não só têm mais probabilidades de ter uma doença crónica e de sofrer limitações nas suas atividades diárias, como também têm menos probabilidades de beneficiar de alojamento no local de trabalho;

AA.

Considerando que os conhecimentos científicos sobre a exposição a vários perigos aumentaram consideravelmente nos últimos anos; considerando que a lista da UE de doenças profissionais deve, por isso, ser atualizada; considerando que a Recomendação 2003/670/CE da Comissão, de 19 de setembro de 2003, relativa à lista europeia das doenças profissionais (43), recomenda aos Estados-Membros que introduzam nas respetivas legislações nacionais, o mais rapidamente possível, disposições regulamentares ou administrativas em matéria de doenças profissionais para efeitos de indemnização; considerando que os Estados-Membros devem garantir, nas respetivas legislações nacionais, que todos os trabalhadores têm direito a indemnização, a título das doenças profissionais, se sofrerem de uma doença cuja origem e caráter profissional possam ser estabelecidos; considerando que a atual falta de harmonização no que respeita ao reconhecimento das doenças profissionais pode levar à discriminação de alguns trabalhadores na UE, cujos países têm níveis maiores ou menores de reconhecimento das doenças profissionais;

AB.

Considerando que elevadas normas em matéria de SST, conciliação da vida profissional e familiar, um ambiente de trabalho adequado em função da idade, condições menos exigentes em termos quantitativos e autonomia do tempo de trabalho poderiam permitir e incentivar as pessoas idosas a permanecer voluntariamente no mercado de trabalho; considerando que é necessário prestar especial atenção às necessidades dos trabalhadores em empregos muito exigentes do ponto de vista físico ou psicológico;

AC.

Considerando que os acidentes de viação relacionados com o trabalho ocorrem no local de trabalho e na condução associada ao trabalho, envolvendo principalmente um veículo da empresa; considerando que os acidentes e mortes nas estradas relacionados com o trabalho são relatados de forma diferente entre os Estados-Membros, tornando difícil a comparação das estatísticas de acidentes relacionados com o trabalho; considerando que se estima que os acidentes de trabalho contribuem para entre um quarto e mais de um terço de todas as mortes relacionadas com o trabalho; considerando que não existe uma definição normalizada da UE de mortalidade rodoviária relacionada com o trabalho; considerando que existem vários objetivos a nível europeu para reduzir a mortalidade causada por acidentes rodoviários, mas nenhum deles diz respeito a acidentes rodoviários relacionados com o trabalho;

AD.

Considerando que os riscos tradicionais para a saúde — como o manuseamento de cargas pesadas, o ruído, posturas de trabalho desconfortáveis ou movimentos repetitivos de mãos e braços — continuam a ser uma ameaça para muitos trabalhadores e foram realçados como tal no quinto inquérito sobre as condições de trabalho, realizado pela Eurofound (44); considerando que os fatores de risco para as doenças reumáticas e musculoesqueléticas no local de trabalho incluem as vibrações, o levantamento de pesos, o trabalho com equipamento de ecrã, a utilização de máquinas e o equipamento pesado; considerando que, em todas as condições profissionais, as doenças reumáticas e musculoesqueléticas provocam uma enorme perda de produtividade (45);

AE.

Considerando que as doenças cardiovasculares e respiratórias relacionadas com o trabalho são o segundo maior contribuinte para as mortes relacionadas com o trabalho; considerando que as elevadas exigências psicológicas, tensão no trabalho, longas horas de trabalho, perturbações mentais, insegurança no trabalho e inatividade física estão diretamente associadas a essas doenças (46);

AF.

Considerando que a SST devem ser vistas como um dever ético e social, bem como um dever estritamente regulamentar dos empresários,

1.

Congratula-se com o quadro estratégico da Comissão e, em particular, com a introdução da abordagem «visão zero» para os acidentes e as doenças relacionados com o trabalho, incluindo o próximo novo indicador de avaliação social sobre acidentes mortais no trabalho; lamenta, contudo, que o nível de ambição da estratégia de SST não corresponda ao seu objetivo da «visão zero» e exorta a Comissão a apresentar propostas que correspondam a esta ambição; insta ao estabelecimento de um roteiro para a redução dos acidentes e das mortes no trabalho, com um financiamento adequado da UE e nacional para os Estados-Membros realizarem a transição para «zero vítimas mortais»; salienta que a abordagem «visão zero» não deve levar a uma subnotificação de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho; insta a Comissão a abranger todas as lesões e acidentes, bem como o desgaste físico e mental, na abordagem «visão zero»; exorta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem significativamente a importância que conferem às estratégias de prevenção — por exemplo, reforçando os serviços de inspeção do trabalho, os serviços nacionais de saúde e segurança e o diálogo com os parceiros sociais — a fim de garantir que todos os trabalhadores, independentemente do tipo ou da dimensão do empregador, têm direito ao mais elevado nível de proteção da saúde e segurança possível; exorta à aplicação ambiciosa do novo quadro estratégico sobre a SST para 2021-2027 e ao respetivo acompanhamento, também à luz do impacto da pandemia de COVID-19; insta a efetuar atualizações regulares do quadro estratégico e a melhorar as atuais estratégias nacionais, em consonância com a evolução dos mercados de trabalho e a dupla transição digital e ecológica; considera que é necessária uma forte cooperação com os parceiros sociais e uma ação legislativa em vários aspetos da política da UE relacionada com SST, a fim de complementar a variedade de medidas não vinculativas previstas para concretizar a abordagem «visão zero»; solicita que se preste especial atenção à participação dos trabalhadores e ao reforço da consulta dos parceiros sociais na abordagem «visão zero»; regozija-se por a cimeira sobre a SST, em 2023, se ir concentrar especialmente nos progressos da abordagem «visão zero»;

2.

Exorta a Comissão a aumentar as suas ambições relativamente à luta contra o cancro relacionado com o trabalho no plano europeu de luta contra o cancro; solicita que a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (47) seja atualizada continuamente e num prazo ambicioso, designadamente através da fixação na diretiva, sem demora, de valores-limite de exposição profissional para, pelo menos, 25 substâncias prioritárias adicionais, na sequência da apresentação do plano de ação e até ao final de 2022, após consulta do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho; salienta, a este respeito, a necessidade de a Comissão assegurar pessoal suficiente, inclusivamente nas unidades e autoridades competentes; salienta que a criação de registos nacionais abrangentes para todos os Estados-Membros permitiria a recolha de dados à escala europeia sobre todos os agentes cancerígenos pertinentes; exorta a uma cooperação estreita entre as instituições da UE e agências pertinentes, os Estados-Membros e as partes interessadas relevantes, bem como o envolvimento forte dos parceiros sociais na utilização ativa dos dados recolhidos para dar seguimento às medidas legislativas e não legislativas necessárias para combater os casos de cancro relacionado com o trabalho; apela aos Estados-Membros para que garantam a todos os trabalhadores o direito de cessar o trabalho quando enfrentam perigo iminente e condições de trabalho excecionalmente perigosas, de acordo com as práticas nacionais;

3.

Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão na Diretiva 2004/37/CE no sentido de rever os valores-limite de exposição ao chumbo, bem como aos seus compostos e di-isocianatos; assinala que enquanto o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) recomenda o valor-limite atmosférico de 4 μg/m3 e um valor-limite biológico de 150 μg de chumbo por litro de sangue, dando um passo na direção certa, o valor-limite biológico proposto não protege devidamente as mulheres, especialmente as grávidas (48); insta a Comissão a assegurar que qualquer proposta de revisão dos valores-limite de exposição ao chumbo e seus compostos deve estabelecer uma proteção igual para todos os trabalhadores, independentemente do sexo; saúda o compromisso assumido pela Comissão no sentido de aditar os desreguladores endócrinos enquanto categoria de substâncias que suscitam uma elevada preocupação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (49) (Regulamento REACH), bem como de classificá-los ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (50) (Regulamento CRE); salienta que a legislação da UE deve proteger os trabalhadores contra a exposição a desreguladores endócrinos; salienta que a automatização e a robotização de certas atividades poderiam reduzir significativamente a exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos nos locais de trabalho; salienta a necessidade de medidas adicionais para prevenir, detetar e melhorar o reconhecimento dos cancros em contexto profissional relacionados com o trabalho em turnos noturnos; insta a Comissão a prestar particular atenção aos grupos que estão particularmente expostos a produtos químicos perigosos — como as trabalhadoras das indústrias química e agrícola — ou às trabalhadoras particularmente vulneráveis — como as trabalhadoras grávidas ou em período de amamentação;

4.

Congratula-se com o compromisso da Comissão de apresentar, em 2022, uma proposta legislativa destinada a reduzir ainda mais a exposição dos trabalhadores ao amianto; exorta a Comissão a intensificar as suas ambições e apresentar uma estratégia europeia para a remoção de todo o amianto, em conformidade com o relatório do Parlamento que contém recomendações à Comissão sobre a proteção dos trabalhadores contra o amianto; insta a Comissão a ser ambiciosa nos seus esforços para alcançar a eliminação de todo o amianto, a rever a Diretiva 2009/148/CE (51) no que se refere aos requisitos mínimos de formação e certificação dos trabalhadores expostos ao amianto e, prioritariamente, a atualizar o limite de exposição ao amianto, que deve ser fixado em 0,001 fibras/cm3 (1 000 fibras/m3); insta a Comissão a apresentar uma proposta de diretiva-quadro da UE sobre estratégias nacionais de remoção do amianto; insta a Comissão a atualizar a Diretiva 2010/31/UE (52) no que diz respeito ao rastreio obrigatório dos edifícios e à subsequente eliminação do amianto e outras substâncias perigosas antes de se poderem iniciar obras de renovação, proibindo assim a selagem e encapsulamento de materiais que contenham amianto e que possam ser tecnicamente removidos; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa que tenha em conta as regulamentações nacionais em vigor, bem como uma avaliação de impacto dos modelos mais eficientes para o rastreio obrigatório dos edifícios — que consiste num diagnóstico superficial da presença de amianto por uma entidade profissional com as qualificações e autorizações adequadas — antes da venda ou arrendamento dos edifícios e ainda a definir requisitos mínimos para certificados em matéria de amianto para os edifícios construídos antes de 2005 ou do ano da proibição nacional do amianto equivalente; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem um melhor reconhecimento e indemnização das doenças relacionadas com o amianto a todos os trabalhadores expostos, a fim de proteger a saúde dos trabalhadores da construção e outros na transição ecológica; apela à utilização, sempre que possível, da microscopia eletrónica de transmissão analítica (ATEM) ou de métodos similarmente avançados para a contagem de fibras;

5.

Considera que a Diretiva 89/391/CEE do Conselho relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (53) pode não se revelar suficientemente eficaz para o mundo do trabalho no século XXI e os mais recentes desenvolvimentos nos mercados de trabalho, incluindo a avaliação e gestão dos riscos psicossociais; considera, portanto, que ela deve ser complementada para reforçar este aspeto; reitera o seu pedido para que a Comissão inclua o direito a desligar no quadro estratégico para a SST e, explicitamente, que elabore novas medidas psicossociais neste âmbito; insta a Comissão, neste contexto, a aumentar a ambição do quadro estratégico para a SST; insta a Comissão a propor, em consulta com os parceiros sociais, uma diretiva relativa aos riscos psicossociais e ao bem-estar no trabalho, destinada a prevenir eficazmente os riscos psicossociais no local de trabalho — tais como ansiedade, depressão, esgotamento profissional e stress –, incluindo os riscos causados por problemas estruturais como a organização do trabalho (ou seja, má gestão, má conceção do trabalho ou desfasamento entre os conhecimentos e as capacidades dos trabalhadores e as tarefas que lhes são atribuídas); insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem mecanismos para a prevenção desses riscos e a reintegração no local de trabalho dos trabalhadores afetados e a passarem de ações a nível individual para uma abordagem centrada na organização do trabalho, em conformidade com os princípios da hierarquia de prevenção incluídos na Diretiva 89/391/CEE; insta a Comissão a elaborar orientações sobre o número mínimo de efetivos que prestam serviços de saúde no trabalho necessários para assegurar uma vigilância adequada da saúde no trabalho (54); considera que a proteção e promoção da saúde mental devem ser parte integrante dos planos de preparação em matéria de SST para futuras crises sanitárias; salienta que deve ser prestada especial atenção à saúde mental dos trabalhadores do setor da saúde e de outros trabalhadores essenciais; congratula-se, a este respeito, com a contribuição do painel de peritos sobre formas eficazes de investir na saúde (EXPH) no seu parecer sobre o apoio à saúde mental dos trabalhadores do setor da saúde e de outros trabalhadores essenciais; exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem um acompanhamento adequado e a aplicação dessas recomendações;

6.

Salienta a importância de assegurar opções adequadas de indemnização dos trabalhadores em caso de doenças profissionais; insta a Comissão, em consulta com os parceiros sociais, a rever a Recomendação da Comissão relativa à lista europeia de doenças profissionais, de 2003, procedendo a aditamentos como as LME relacionadas com o trabalho, as doenças de saúde mental relacionadas com o trabalho — em particular, a depressão, o esgotamento profissional, a ansiedade e o stress –, todas as doenças relacionadas com o amianto, os cancros da pele e a inflamação reumática e crónica; insta a Comissão a transformar esta recomendação, após consulta dos parceiros sociais, numa diretiva que crie uma lista mínima de doenças profissionais e que estabeleça requisitos mínimos para o seu reconhecimento e uma indemnização adequada para as pessoas em causa;

7.

Salienta que as trabalhadoras enfrentam desafios crescentes para a saúde e bem-estar no trabalho, particularmente nos setores da saúde e dos cuidados; congratula-se por a Comissão estar a reforçar a dimensão de género na segurança e na saúde no trabalho; insta a Comissão e os Estados-Membros a integrarem a perspetiva de género e a terem em conta as diferenças de género nas medidas de SST; insta a Comissão a basear a futura iniciativa legislativa sobre a prevenção e o combate à violência baseada no género contra as mulheres e à violência doméstica no acordo-quadro sobre assédio e violência no trabalho; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que as medidas preventivas e de proteção destinadas a erradicar a violência, a discriminação e o assédio no mundo do trabalho — incluindo a violência e o assédio por terceiros (ou seja, por parte de clientes, visitantes ou doentes), se for caso disso — sejam aplicáveis independentemente do motivo e da causa do assédio e não se limitem a casos baseados em motivos discriminatórios; exorta os Estados-Membros a ratificarem a Convenção n.o 190 da OIT e a Recomendação n.o 206 sobre e assédio e a porem em prática a legislação e as medidas políticas necessárias para proibir, prevenir e lutar contra a violência e o assédio no mundo do trabalho;

8.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem estratégias para se prepararem para uma mão de obra envelhecida, uma maior prevalência de trabalhadores com doenças crónicas e a necessidade de adaptar o local de trabalho às necessidades dos trabalhadores com deficiência, a apoiarem ativamente a reintegração e a não discriminação e a adaptarem as condições de trabalho das pessoas com deficiência ou doenças crónicas e daquelas que recuperam de doenças; salienta a necessidade de definir e implementar estratégias adaptadas e individualizadas para facilitar os processos de recuperação e reabilitação dos trabalhadores; sublinha que tais estratégias devem incluir a promoção da educação, da formação e da aprendizagem ao longo da vida para pessoas de todas idades, bem como uma melhor conciliação da vida profissional e familiar e a promoção de intercâmbios intergeracionais no local de trabalho; salienta que também deve ser dada especial atenção aos cuidadores;

9.

Convida a Comissão — no âmbito da Estratégia sobre os direitos das pessoas com deficiência para 2021-2030 — a oferecer orientações claras e ambiciosas aos Estados-Membros e aos empregadores sobre a disponibilização de ajustamentos e adaptações razoáveis no local de trabalho para as pessoas com deficiência; insta a Comissão a proceder a uma revisão ambiciosa da Diretiva 2000/78/CE relativa à igualdade de tratamento a este respeito; insiste em que é igualmente importante prestar atenção à situação dos trabalhadores com doenças crónicas;

10.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem especial atenção aos jovens trabalhadores nas suas estratégias em matéria de SST, com especial destaque para os trabalhadores com menos de 18 anos; recorda que as estatísticas revelam que as pessoas com idades compreendidas entre os 18 e os 24 anos são mais suscetíveis de sofrer um acidente de trabalho grave do que os idosos, devido a experiência, formação e supervisão insuficientes, à falta de sensibilização sobre os seus direitos e os deveres dos empregadores, à falta de reconhecimento das suas necessidades pelos empregadores e à exposição a condições de trabalho precárias, levando assim ao desenvolvimento de doenças profissionais ainda jovens ou mais tarde na vida (55);

11.

Recorda que os trabalhadores das plataformas podem estar sujeitos a riscos acrescidos de saúde e segurança, tanto no trabalho no local como no trabalho em plataforma em linha; salienta que estes riscos não se limitam à saúde física mas podem também afetar a saúde psicossocial com horários de trabalho imprevisíveis, intensidade do trabalho, ambientes competitivos, sobrecarga de informação e isolamento como fatores de risco emergentes; congratula-se com a proposta da Comissão de apresentar uma diretiva sobre a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores das plataformas digitais; salienta que todos os trabalhadores de plataformas devem ter direito a receber uma indemnização em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e beneficiar de proteção social — incluindo a cobertura de seguro de doença e invalidez — através da introdução de uma presunção ilidível de uma relação laboral para os trabalhadores das plataformas, em conformidade com as definições nacionais estabelecidas na legislação ou nas convenções coletivas dos Estados-Membros; reitera, a este respeito, as recomendações formuladas na sua resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre condições de trabalho justas, direitos e proteção social para os trabalhadores das plataformas digitais — novas formas de emprego ligadas ao desenvolvimento digital;

12.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que todos os trabalhadores com um contrato de trabalho ou uma relação laboral, tal como definido na legislação, nas convenções coletivas ou nas práticas nacionais — incluindo os trabalhadores atípicos (56), os verdadeiros e falsos trabalhadores por conta própria e os trabalhadores móveis — sejam abrangidos pela legislação e pelas políticas de SST; salienta o papel crucial da negociação coletiva para assegurar os padrões mais elevados de SST; salienta que os direitos humanos europeus e internacionais garantem a todos os trabalhadores o direito de se organizarem, de criarem e aderirem a um sindicato, de participarem em negociações coletivas, de empreenderem ações coletivas para defenderem os seus direitos e de beneficiarem de proteção ao abrigo de acordos coletivos, independentemente do seu estatuto laboral (57);

13.

Insta a Comissão a incluir a saúde e a segurança em todas as estratégias e políticas relevantes da UE relativas às transições ecológica e digital, inclusivamente no que se refere à inteligência artificial (IA); salienta que as soluções de IA no local de trabalho devem imperativamente ser éticas, centradas no ser humano, transparentes, justas e evitar quaisquer implicações negativas para a saúde e a segurança dos trabalhadores; insta a Comissão a ponderar — após consulta dos parceiros sociais — apresentar uma iniciativa legislativa que clarifique as obrigações e responsabilidades em matéria de SST no que se refere aos sistemas de IA e às novas formas de trabalho; salienta que a educação e a formação dos trabalhadores e as medidas para garantir estratégias de SST eficazes são necessárias para a introdução e utilização da IA pelos trabalhadores no local de trabalho; salienta que a IA e a digitalização plausivelmente facilitam as sinergias homem-máquina e oferecem benefícios económicos e sociais e novas oportunidades para as empresas, bem como preocupações em matéria de SST — como o surgimento de novas formas de monitorização e gestão dos trabalhadores com base na recolha de grandes quantidades de dados em tempo real, o que pode suscitar questões legais, regulamentares e éticas; insta, em particular, à introdução de salvaguardas contra os impactos adversos da gestão algorítmica na saúde e segurança dos trabalhadores; salienta que os algoritmos utilizados nos domínios de trabalho devem imperativamente ser transparentes, não discriminatórios e éticos e que as decisões algorítmicas devem ser responsabilizáveis, contestáveis e, se for caso disso, reversíveis e consequentemente têm de estar sujeitas a supervisão humana; salienta o papel dos parceiros sociais na antecipação dos riscos profissionais emergentes decorrentes do desenvolvimento de tecnologias de rutura;

14.

Recorda que as alterações climáticas têm impactos diretos na saúde dos trabalhadores; recorda que a intensificação de fenómenos meteorológicos extremos causará mais lesões físicas e que as alterações climáticas também podem aumentar o risco de cancro da pele, de exposição a poeiras e de riscos psicossociais; insiste em que uma organização inadequada do trabalho também pode agravar a situação; salienta o papel dos parceiros sociais na antecipação dos riscos profissionais emergentes devido às alterações climáticas; recorda que a saúde e segurança dos trabalhadores é uma competência da UE e que, em conformidade com a Diretiva 89/391/CEE, os trabalhadores devem ser protegidos de quaisquer riscos, incluindo os riscos emergentes; convida a Comissão a avaliar exaustiva e urgentemente os riscos novos e emergentes das alterações climáticas para a SST, a fim de melhor proteger os trabalhadores da exposição a temperaturas mais elevadas, radiação UV natural e outros riscos de segurança e conexos;

15.

Exorta ao reforço da proteção contra a exposição a radiações UV a nível da UE, especialmente no âmbito da legislação em matéria de SST para os trabalhadores ao ar livre; insta a Comissão, portanto, a rever a Diretiva 2006/25/CE relativa à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (58), de modo a incluir a radiação solar no seu âmbito de aplicação; insta a Comissão a avaliar a aplicação e a eficácia das atuais medidas para proteger os trabalhadores expostos a radiações ionizantes — tais como tripulações de companhias aéreas, trabalhadores de centrais nucleares, trabalhadores de contextos industriais pertinentes, investigadores, profissionais da saúde e veterinários que trabalham nos setores da radiologia, da radioterapia ou da medicina nuclear — e a rever tais medidas, quando for necessário para fixar medidas proporcionadas;

16.

Insta a Comissão a criar um mecanismo de alerta precoce no âmbito da atual estrutura interinstitucional para detetar os casos em que são necessários ajustamentos e revisões das diretivas existentes em matéria de SST que tratam de domínios em constante mudança e que podem ser influenciados, por exemplo, por novos dados científicos sobre produtos perigosos ou pela evolução dos mercados de trabalho e das condições de trabalho no âmbito da dupla transição ecológica e digital; sublinha a necessidade particular de envolver os parceiros sociais setoriais neste mecanismo, uma vez que estes são confrontados, em primeiro lugar, com situações em mutação;

17.

Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam políticas nacionais de salvaguarda em matéria de saúde e segurança no trabalho como parte fundamental dos contratos públicos;

18.

Exorta a Comissão a impulsionar a grande questão do trabalho digno nos futuros acordos comerciais da UE e a assegurar que as normas em matéria de SST sejam devidamente tidas em conta como parte integrante dos compromissos vinculativos em matéria de normas laborais e sociais; insta a Comissão a apoiar os países candidatos na tarefa de alinharem os seus quadros jurídicos com o acervo da UE em matéria de SST; insta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem estreitamente com a OIT e a OMS para promover o direito a condições de trabalho seguras e saudáveis no quadro dos princípios e direitos laborais fundamentais da OIT e na salvaguarda do respeito por estes princípios pelos agentes das cadeias de abastecimento mundiais; congratula-se com a intenção da Comissão de propor uma proibição a nível da UE de produtos fabricados usando trabalho forçado;

19.

Acolhe com agrado o objetivo de reforçar o empenhamento com os países parceiros da UE, organizações regionais e internacionais e outros fóruns internacionais para elevar as normas em matéria de SST a nível mundial; apela ao empenhamento ativo da Comissão no apoio à integração do direito a condições de trabalho seguras e saudáveis no quadro da OIT de princípios e direitos fundamentais no trabalho;

20.

Considera que nas regiões transfronteiriças devem ser promovidas, de forma conjunta e a nível transfronteiriço, a formação profissional e a partilha de melhores práticas para o pessoal dos cuidados de saúde e da saúde pública;

Plano de preparação para futuras crises sanitárias: ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19 e o seu impacto no trabalho

21.

Salienta que é essencial extrair ensinamentos da pandemia de COVID-19 e aumentar a preparação para potenciais crises sanitárias futuras; apoia o apelo aos Estados-Membros para que elaborem planos de preparação para futuras crises nas suas estratégias nacionais em matéria de SST, em consulta com os parceiros sociais nacionais, incluindo a implementação de diretrizes e instrumentos da UE; salienta a necessidade de mecanismos eficazes da UE para coordenar estes planos; considera que a melhoria da comunicação de informações verificadas deve estar no centro de qualquer plano de preparação sanitária; considera que a proteção e promoção da saúde mental deve ser parte integrante dos planos de preparação em matéria de SST para futuras crises sanitárias e salienta que deve ser dada particular atenção à saúde mental dos trabalhadores do setor da saúde e de outros trabalhadores essenciais; congratula-se com a intenção da Comissão de iniciar uma avaliação exaustiva dos efeitos da pandemia e da eficiência dos quadros da UE e nacionais em matéria de SST, a fim de desenvolver procedimentos de emergência e orientações para a rápida implantação, implementação e monitorização de medidas relativas a potenciais crises sanitárias futuras, em estreita cooperação com os intervenientes no domínio da saúde pública; insta os Estados-Membros a prestarem especial atenção às regiões transfronteiriças, a fim de reforçar a cooperação; considera que a declaração de uma situação de emergência no domínio da saúde pública da UE — como prevista no futuro regulamento (59) relativo a ameaças sanitárias transfronteiriças graves para a saúde — deve desencadear a aplicação e a coordenação pela UE das medidas previstas nos planos nacionais de preparação em matéria de SST dos Estados-Membros;

22.

Recorda o compromisso assumido pela Comissão de avaliar a necessidade de novas ações para melhorar o funcionamento do atual quadro regulamentar da UE em matéria de saúde e segurança, bem como a necessidade de alterar a Diretiva 2000/54/CE relativa aos agentes biológicos no trabalho; insta a Comissão a proceder, sem demora, a uma revisão específica dessa diretiva com base nos ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19, com vista a melhorar os planos de preparação e resposta a crises sanitárias em todos os locais de trabalho; salienta que a revisão deve assegurar que a diretiva é adequada para responder a situações de pandemia, facilita a criação de planos de emergência nacionais no caso de um surto de pandemia e prevê o fornecimento a todos os trabalhadores, pelo empregador, de instruções escritas traduzidas em diferentes línguas sobre riscos em matéria de SST, medidas sanitárias e organização do trabalho no caso de ocorrer tal surto; congratula-se com a intenção da Comissão de incluir a COVID-19 na recomendação relativa à lista europeia de doenças profissionais;

23.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a darem forte prioridade e financiarem adequadamente o reforço da investigação e da recolha de dados, tanto a nível da UE como nacional, em matéria de SST — em particular, sobre as causas e os impactos na saúde mental, os riscos psicossociais e ergonómicos e as LME, as doenças cardiovasculares profissionais, o cancro relacionado com o trabalho e as doenças inflamatórias crónicas — em todos os setores e a realizarem uma avaliação pormenorizada dos problemas e do impacto da evolução do mundo do trabalho, incluindo oportunidades e desafios relacionados com a saúde e a segurança associadas ao teletrabalho e o direito a desligar, com vista a analisar o impacto do género, da idade e da deficiência; insta a Comissão a dar seguimento a essa investigação com medidas legislativas e não legislativas para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores, após consulta dos parceiros sociais;

24.

Exorta a Comissão a realizar uma investigação adicional sobre os custos económicos da saúde e da exclusão do local de trabalho;

25.

Insta a Comissão a propor um quadro jurídico com vista a definir requisitos mínimos para o teletrabalho em toda a União, sem afetar negativamente as condições de emprego dos teletrabalhadores; observa que este quadro deve ser desenvolvido em consulta com os Estados-Membros e os parceiros sociais europeus, no pleno respeito dos modelos nacionais do mercado de trabalho e tendo em conta os acordos-quadro dos parceiros sociais sobre o teletrabalho e a digitalização; salienta que esse quadro deve clarificar as condições de trabalho — incluindo o fornecimento, a utilização e a responsabilidade dos equipamentos, nomeadamente no que se refere às ferramentas digitais novas e existentes — e assegurar que esse trabalho seja efetuado numa base voluntária e que os direitos, o equilíbrio entre a vida profissional e familiar, a carga de trabalho e as normas de desempenho dos teletrabalhadores sejam equivalentes aos dos trabalhadores presenciais comparáveis; salienta que esta iniciativa legislativa deve basear-se numa avaliação exaustiva, inclusivamente dos riscos psicossociais associados às práticas de trabalho digital e à distância e aos ambientes de trabalho permeáveis; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem medidas sobre a acessibilidade e a tecnologia inclusiva para as pessoas com deficiência que estão em transição para o teletrabalho e/ou a fazer formação profissional à distância;

26.

Insta a Comissão a propor, em consulta com os parceiros sociais, uma diretiva relativa a normas e condições mínimas para garantir que todos os trabalhadores possam exercer efetivamente o seu direito a desligar e regulamentar a utilização de ferramentas digitais novas e existentes para fins profissionais, em conformidade com a sua resolução de 21 de janeiro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre o direito a desligar, e tendo em conta o acordo-quadro dos parceiros sociais sobre a digitalização;

27.

Congratula-se com o compromisso da Comissão de modernizar o quadro legislativo em matéria de SST mediante a revisão da Diretiva 89/654/CEE (60) e da Diretiva 90/270/CEE (61) que estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao local de trabalho e ao trabalho com equipamentos dotados de visor; insta a Comissão a ser mais ambiciosa a este respeito e a propor, sem mais demora, uma diretiva mais vasta e abrangente sobre a prevenção e gestão das LME relacionadas com o trabalho e as doenças reumáticas e insta os Estados-Membros a intensificarem a sua investigação e recolha de dados; exorta a Comissão a garantir que todos os riscos relacionados com o trabalho que possam resultar em doenças reumáticas e inflamatórias crónicas e LME sejam cobertos pela diretiva — como o levantamento de pesos, os movimentos repetitivos, as vibrações ou estar de pé ou sentado durante longos períodos de tempo; recorda que as trabalhadoras são mais suscetíveis de sofrer de LME; recorda à Comissão que uma proposta sobre LME relacionadas com o trabalho deve imperativamente incluir uma forte dimensão de género na avaliação, prevenção e tratamento destas doenças; exorta a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem a introdução de horários flexíveis para os trabalhadores que sofram de LME ou de doenças reumáticas e inflamatórias crónicas; insta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem os riscos profissionais relacionados com as doenças cardiovasculares;

28.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem as empresas a agir em prol da promoção da saúde dos trabalhadores, nomeadamente: utilizando os recursos logísticos de que dispõem; formulando recomendações sobre estilos de vida saudáveis; incentivando a prática da atividade física, dando acesso a áreas específicas nas instalações ou facilitando o acesso a estruturas externas específicas; incentivando a criação de equipas desportivas internas; disponibilizando garagens para bicicletas; incentivando uma boa nutrição através do fornecimento de pratos saudáveis, equilibrados e variados nas cantinas das empresas e de distribuidores de bebidas naturais; distribuindo sinais que convidem os trabalhadores a manter as zonas em redor das entradas e saídas comuns isentas de substâncias nocivas, como o fumo dos cigarros; e com quaisquer outras medidas educativas que possam servir este objetivo, como a promoção do Código Europeu contra o Cancro; salienta o impacto positivo de uma educação e formação adequadas dos gestores e dos trabalhadores responsáveis pelo pessoal, a fim de prevenir os riscos psicossociais e o assédio no trabalho; insta a Comissão e os Estados Membros a assegurarem que os gestores e trabalhadores com responsabilidades de pessoal recebam ou tenham concluído uma formação pertinente — incluindo formação em prevenção de riscos psicossociais e cursos antiassédio — antes de assumirem as suas funções no local de trabalho; exorta os Estados-Membros e os parceiros sociais a tomarem iniciativas para melhorar a formação em saúde e segurança dos representantes e gestores, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais; solicita aos Estados-Membros que apoiem a participação ativa dos trabalhadores na aplicação de medidas preventivas em matéria de SST e garantam que os representantes do domínio da saúde e segurança tenham a possibilidade de receber formação para além dos módulos de base;

29.

Recorda os inúmeros casos de violação dos direitos dos trabalhadores durante a pandemia de COVID-19, especialmente os direitos dos trabalhadores móveis e transfronteiriços — incluindo os trabalhadores sazonais, migrantes e precários — que estiveram expostos a condições de vida e de trabalho não saudáveis ou inseguras — como alojamento precário ou sobrelotado — e que não receberam informação adequada sobre os seus direitos; reitera o seu apelo à Comissão para que tome medidas urgentes para melhorar o emprego e as condições de saúde, de trabalho e segurança dos trabalhadores móveis e migrantes — como os trabalhadores transfronteiriços, destacados e sazonais –, incluindo a revisão do papel das agências de trabalho temporário, das agências de recrutamento e de outros intermediários e subcontratantes, com vista a identificar as lacunas em matéria de proteção à luz do princípio da igualdade de tratamento e dos desafios específicos em matéria de saúde e segurança que se colocam aos trabalhadores móveis e migrantes — como o acesso a equipamento e instalações adequados, alojamento de qualidade, transporte seguro e refeições decentes (62) — e abordar a necessidade de proceder à revisão do regime legislativo em vigor para colmatar as lacunas identificadas, bem como assegurar a resistência às pandemias, tendo em conta os ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que o alojamento dos trabalhadores, quando fornecido pelo empregador, seja seguro, digno e cumpra as normas mínimas; realça o papel da AET na tarefa de prestar assistência aos Estados-Membros e à Comissão em matérias relacionadas com a aplicação e o cumprimento efetivos do direito da UE relativo à mobilidade laboral e à coordenação dos sistemas de segurança social na UE; salienta a necessidade de ponderar a revisão do mandato da AET no contexto da avaliação prevista para 2024, a fim de incluir disposições em matéria de SST; insta a UE-OSHA e a AET a trabalharem em conjunto para apoiar a Comissão e os Estados-Membros na melhoria do setor da SST dos trabalhadores móveis e migrantes; insta a Comissão a investigar de que forma as ferramentas digitais podem contribuir para reforçar a aplicação transfronteiriça das normas de SST a todos os trabalhadores móveis, incluindo os nacionais de países terceiros que trabalham por conta própria e são móveis e que são abrangidos pelas regras da UE em matéria de mobilidade laboral intra-UE; insta a Comissão — em estreita cooperação com a AET e após uma avaliação adequada — a apresentar uma proposta legislativa relativa a um cartão europeu de segurança social para todos os trabalhadores móveis e nacionais de países terceiros abrangidos pelas regras da UE em matéria de mobilidade intra-UE, o que proporcionaria às autoridades nacionais competentes e aos parceiros sociais um instrumento para melhorar a aplicação das regras da UE em matéria de mobilidade laboral e de coordenação da segurança social no mercado de trabalho, de forma justa e eficaz, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas na UE, nomeadamente no que diz respeito à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores móveis, em conformidade com a Resolução do Parlamento, de 25 de novembro de 2021, sobre a introdução do cartão europeu de segurança social para melhorar a aplicação digital dos direitos de segurança social e a mobilidade justa (63);

30.

Salienta a necessidade de assegurar a integração da área da SST nos contratos públicos e solicita, neste contexto, aos Estados-Membros que apresentem políticas nacionais para salvaguardar esta situação; insta a Comissão a partilhar as melhores práticas sobre a forma de integrar a área da SST nas regras em matéria de contratos públicos e de incluir cláusulas de SST na legislação nacional, em conformidade com a Diretiva relativa aos contratos públicos;

Aplicação e execução

31.

Sublinha o papel essencial das inspeções do trabalho nacionais para assegurar o cumprimento da legislação em matéria de saúde e segurança e a prevenção de doenças e lesões relacionadas com o trabalho; exorta os Estados-Membros a garantirem o financiamento adequado para as inspeções do trabalho nacionais e a aplicarem a recomendação da OIT de um inspetor do trabalho por cada 10 000 trabalhadores, a fim de realizar inspeções eficazes e atempadas para pôr termo a todas as formas de abuso; insta a Comissão a realizar um estudo — e divulgar os seus resultados — sobre a forma como as inspeções do trabalho nacionais realizam as suas inspeções e sobre o âmbito e o conteúdo das mesmas, nomeadamente no que diz respeito ao número de infrações detetadas e à imposição de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, a fim de clarificar a sua capacidade de aplicar as regras existentes em matéria de SST, com o objetivo de assegurar condições de concorrência equitativas para uma proteção suficiente; insta a Comissão a criar um grupo de trabalho tripartido dedicado à aplicação da legislação no âmbito do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, a fim de acompanhar este estudo; insta a Comissão e os Estados-Membros a racionalizarem as normas de SST em todas as políticas, bem como a melhorarem as medidas preventivas e a aplicação das normas e da legislação existentes em matéria de SST; sublinha o papel dos parceiros sociais e dos serviços nacionais de saúde e segurança neste domínio; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma maior coordenação, cooperação e formação a nível europeu;

32.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem o financiamento adequado e o acesso de todos os trabalhadores à formação e às instalações de aprendizagem em matéria de saúde e segurança, a fim de combater os acidentes e as doenças no trabalho; a este respeito, salienta a necessidade de uma estreita cooperação com os parceiros sociais;

33.

Insta a Comissão a combater as assimetrias entre as legislações nacionais em matéria de SST que dão origem a uma concorrência desleal, não só no mercado interno mas também nas relações com os países não membros da UE;

34.

Solicita à Comissão que inicie uma avaliação do trabalho dos serviços de saúde e segurança e da experiência adquirida no domínio da prestação de serviços de saúde e segurança desde a introdução das disposições do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 89/391/CEE; insta a Comissão a elaborar recomendações para reforçar a prestação de serviços de saúde e segurança nacionais, a fim de melhorar a prevenção dos riscos no local de trabalho;

35.

Insta os Estados-Membros a informarem sobre os objetivos estabelecidos nas suas estratégias nacionais em matéria de SST e a assegurarem um financiamento adequado para apoiar a sua aplicação; salienta que os parceiros sociais devem ser plenamente envolvidos na execução dos planos nacionais de SST ou nos processos de acompanhamento dos mesmos; salienta a necessidade de reconhecer e envolver os parceiros sociais, bem como os representantes da saúde e segurança nos locais de trabalho, na conceção, aplicação e execução do quadro legislativo em matéria de SST; insta a Comissão a: iniciar a investigação sobre conceitos e práticas que permitam uma melhor participação dos trabalhadores e dos seus representantes nos sindicatos e conselhos de empresa em todas as fases da avaliação dos riscos e das políticas em matéria de SST, a nível das empresas; e a lançar programas financiados para melhorar a participação dos trabalhadores nas atividades em matéria de SST a realizar pelas empresas; insta os Estados-Membros a eliminarem toda a legislação nacional que dificulte a negociação coletiva, nomeadamente garantindo aos sindicatos o acesso aos locais de trabalho para efeitos de organização, partilha de informação e consulta, reforçando a representação dos trabalhadores e garantindo assim padrões adequados de saúde e segurança no local de trabalho;

36.

Salienta que o pacote de mobilidade e as suas iniciativas, incluindo as orientações da Comissão sobre as regras relativas aos tempos de condução e de repouso, podem melhorar a SST; insta os Estados-Membros a reforçarem a supervisão rodoviária e assegurarem o cumprimento destas regras, incluindo a garantia de que os empregadores asseguram aos condutores horários adequados para evitar cargas de trabalho excessivas, aumentando assim a segurança rodoviária; insta a Comissão e os Estados-Membros a definirem, nas suas estratégias nacionais de segurança rodoviária, objetivos claros em matéria de redução da mortalidade rodoviária em acidentes relacionados com o trabalho; convida a Comissão a apresentar iniciativas semelhantes para melhorar a saúde e a segurança dos trabalhadores das indústrias aeronáutica e marítima; exorta a Comissão a assegurar que os Estados-Membros prestam informações e estatísticas sobre os acidentes de trabalho rodoviários;

37.

Salienta que todos os trabalhadores devem ser adequadamente protegidos, independentemente da dimensão da empresa, e que deve ser dado apoio, em particular, às microempresas e PME para ajudar estas empresas na aplicação correta das regras de SST; destaca o papel da EU-OSHA para fornecer às microempresas e PME as ferramentas e normas de que necessitam para avaliar os riscos para os seus trabalhadores e implementar medidas de prevenção adequadas; considera que a EU-OSHA deve ser reforçada, a fim de melhor promover locais de trabalho saudáveis e seguros em toda a União e desenvolver iniciativas para melhorar a prevenção no local de trabalho em todos os setores de atividade;

o

o o

38.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  Projeto de resolução sobre o quadro de ação europeu da OMS para a saúde mental 2021-2025, 71.a Comissão Regional para a Europa, 13-15 de setembro de 2021.

(2)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(3)  https://ec.europa.eu/research/participants/data/ref/h2020/other/guides_for_applicants/h2020-SC1-BHC-22-2019-framework-for-action_pt.pdf

(4)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 9.

(5)  JO C 362 de 8.9.2021, p. 82.

(6)  JO C 445 de 29.10.2021, p. 75.

(7)  JO C 456 de 10.11.2021, p. 161.

(8)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0385.

(9)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0427.

(10)  https://www.who.int/about/governance/constitution

(11)  OMS, ficha informativa «Mental health: strengthening our response» (Saúde mental: reforçar a nossa resposta), março de 2018 — https://www.who.int/news-room/ fact-sheets/detail/mental-health-strengthening-our-response

(12)  Comunicado de imprensa da Comissão Europeia intitulado «Saúde e segurança no trabalho num mundo do trabalho em evolução», 28 de junho de 2021 — https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/IP_21_3170

(13)  Eurostat, estatísticas de acidentes de trabalho, novembro de 2020.

(14)  Eurofound, Sexto Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho — Relatório de síntese (atualização de 2017), Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2017.

(15)  Os padrões de qualidade do trabalho sugerem que o quadro reflete mais as diferentes matizes do que uma polarização simples entre trabalhos de alta e baixa qualidade. A análise agrupa os trabalhadores em cinco perfis de qualidade de emprego: empregos «de alto nível» (abrangendo 21 % dos trabalhadores); empregos de «funcionamento harmonioso» (25 %); empregos de «atividade manual» (21 %); empregos «sujeitos a pressão» (13 %); empregos de «fraca qualidade» (20 %). O padrão de classificação da qualidade do trabalho entre os perfis é diferente, reforçando a premissa de que a qualidade do trabalho compreende diferentes dimensões.

(16)  https://www.safetyandhealthmagazine.com/articles/14053-new-workers-higher-risk

(17)  EU-OSHA, Comparação internacional do custo dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho, 2017.

(18)  Takala, J., documento de trabalho Eliminating occupational cancer in Europe and globally, 2015, p. 6.

(19)  «Global Asbestos Disaster», International Journal of Environmental Research and Public Health, 2018.

(20)  https://www.euractiv.com/section/health-consumers/infographic/the-economic-impact-of-non-melanoma-skin-cancer-on-the-society-and-the-welfare-system/

(21)  EU-OSHA, Inquérito aos Trabalhadores sobre a Exposição aos Fatores de Risco de Cancro, 20 de maio de 2020.

(22)  OMS, ficha informativa «Radon and Health», 2 de fevereiro de 2021 — https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/radon-and-health

(23)  Parlamento Europeu, DG IPOL, Strengthening Europe in the fight against cancer — Going further, faster, julho de 2020 — https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2020/642388/IPOL_STU (2020) 642388_EN.pdf

(24)  PIAC, sexto relatório de avaliação, ficha de informação regional — Europa — https://www.ipcc.ch/report/ar6/wg1/downloads/factsheets/IPCC_AR6_WGI_Regional_Fact_Sheet_Europe.pdf

(25)  Eurostat, Problemas de saúde e fatores de risco autorrelatados relacionados com o trabalho — estatísticas principais, 2021.

(26)  EU-OSHA, Lesões musculoesqueléticas: associação com fatores de risco psicossociais no trabalho, 2021.

(27)  Eurofound e EU-OSHA, Riscos psicossociais na Europa: Prevalência e estratégias de prevenção, Eurofound e EU-OSHA, 2014, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo.

(28)  EU-OSHA, Psychosocial risks and stress at work. https://osha.europa.eu/en/themes/psychosocial-risks-and-stress

(29)  EU-OSHA, OSH figures: stress at work — facts and figures, 2009.

(30)  Eurofound, Living, working and COVID-19, Serviço de Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2020.

(31)  Eurofound e Secretariado Internacional do Trabalho, Working anytime, anywhere: the effects on the world of work, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, e Secretariado Internacional do Trabalho, Genebra, 2017.

(32)  Instituto Sindical Europeu, Teleworking in the aftermath of the COVID-19 pandemic: enabling conditions for a successful transition, 2021.

(33)  Eurofound e Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, What just happened? COVID-19 lockdowns and change in the labour market, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2021.

(34)  Eurofound, «Telework and ICT-based mobile work: flexible working in the digital age», série New forms of employment, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2020.

(35)  Microsoft Work Trend Index, «The next great disruption is hybrid work — are we ready?», 2021.

(36)  EU-OSHA, Telework and health risks in the context of the COVID-19 pandemic: evidence from the field and policy implications, Serviço de Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2021.

(37)  Organização Internacional do Trabalho, «World Employment and Social Outlook 2021, The role of digital labour platform in transforming the world of work» — https://www.ilo.org/global/research/global-reports/weso/2021/lang--en/index.htm

https://eige.europa.eu/publications/gender-equality-index-2020-digitalisation-and- future-work

(38)  Confederação Europeia dos Sindicatos, nota informativa intitulada «National measures targeting seasonal workers to address labour shortages (particularly in the agricultural sector)», 29 de maio de 2020 — https://www.etuc.org/sites/default/files/publication/file/2020-05/Covid-19%20Briefing%20Seasonal%20Workers%20Final_updated%2029%20May%202020.pdf

(39)  EU-OSHA, Terceiro Inquérito Europeu às Empresas sobre Riscos Novos e Emergentes (ESENER 3), 2019; https://www.enshpo.eu/pdfs/news01.pdf

(40)  da Silva Neto, A.M. et al., «Psychological effects caused by the COVID-19 pandemic in health professionals: A systematic review with meta-analysis», Progress in neuro-psychopharmacology & biological psychiatry, 10 de janeiro de 2021.

(41)  Infografia do Parlamento Europeu, «Understanding COVID-19’s impact on women», 1 de março de 2021 —; Instituto Europeu para a Igualdade de Género — https://eige.europa.eu/covid-19-and-gender-equality/essential-workers

(42)  Eurofound, artigo noticioso intitulado «Just one in three workers with limiting chronic disease in adapted workplace», 15 de outubro de 2019 — https://www.eurofound.europa.eu/news/news-articles/just-one-in-three-workers-with-limiting-chronic-disease-in-adapted-workplace

(43)  JO L 238 de 25.9.2003, p. 28.

(44)  Eurofound, Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho, 2021 — https://www.eurofound.europa.eu/surveys/2021/european-working-conditions-survey-2021

(45)  https://eular.org/myUploadData/files/ eular_vision_paper_on_eu_health_policy_branded.pdf

(46)  Niedhammer I., Bertrais S., Witt K., «Psychosocial work exposures and health outcomes: a meta-review of 72 literature reviews with meta-analysis», Scand J Work Environ Health 2021; 47(7):489-508.

(47)  Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).

(48)  Instituto Sindical Europeu, Limites de exposição profissional (LEP) ao chumbo e seus compostos e igualdade de tratamento entre homens e mulheres no trabalho, 14 de dezembro de 2020.

(49)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(50)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(51)  Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (JO L 330 de 16.12.2009, p. 28).

(52)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(53)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(54)  Recomendação n.o 171 da OIT sobre os serviços de saúde no trabalho — https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_INSTRUMENT_ID:312509

(55)  https://osha.europa.eu/pt/themes/young-workers

(56)  https://www.ilo.org/global/topics/non-standard-employment/lang--en/index.htm

(57)  O artigo 23.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece que «todo o indivíduo tem o direito de fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses»; Convenção n.o 87 da OIT sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical, 1948; Convenção n.o 98 da OIT relativa ao direito de organização e de negociação coletiva.

(58)  Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (JO L 114 de 27.4.2006, p. 38).

(59)  Proposta da Comissão, de 11 de novembro de 2020, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (COM(2020)0727). O Parlamento adotou alterações à proposta em 14 de setembro e 11 de novembro de 2021 (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0377 e P9_TA(2021)0449).

(60)  Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (JO L 393 de 30.12.1989, p. 1).

(61)  Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

(62)  https://www.ilo.org/global/about-the-ilo/newsroom/news/WCMS_075505/lang-- en/index.htm

(63)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0473.


9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/139


P9_TA(2022)0072

Integração da perspetiva de género no Parlamento Europeu — Relatório anual 2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a integração da perspetiva de género no Parlamento Europeu — Relatório anual de 2020 (2021/2039(INI))

(2022/C 347/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia e os artigos 8.o, 10.o e 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 21.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), que entrou em vigor em 1 de agosto de 2014,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025» (COM(2020)0152),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 2 de julho de 2008, de uma Diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426 — diretiva horizontal relativa à luta contra a discriminação),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de novembro de 2012, sobre a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (COM(2012)0614 — diretiva relativa à presença de mulheres nos conselhos de administração),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE (1) do Conselho (diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 10/2021 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Integração da perspetiva de género no orçamento da UE: é altura de transformar as palavras em ação»,

Tendo em conta o relatório da Provedora de Justiça Europeia, de 17 de dezembro de 2018, sobre a dignidade no trabalho nas instituições e agências da UE,

Tendo em conta o estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS), de 2021, intitulado «Gender mainstreaming in the European Parliament: state of play» [Integração da perspetiva de género no Parlamento Europeu: ponto da situação],

Tendo em conta o estudo de 2021 encomendado pelo Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais do Parlamento, a pedido da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros (FEMM), intitulado «Gender equality: economic value of care from the perspective of the applicable EU funds» [Igualdade de género: valor económico dos cuidados na perspetiva dos fundos aplicáveis da UE],

Tendo em conta a brochura sobre as Mulheres no Parlamento Europeu, de 2021,

Tendo em conta o seminário, de 16 de março de 2021, intitulado «Applying gender mainstreaming in the EU recovery package» [Aplicação da integração da perspetiva de género no pacote de recuperação da UE], solicitado pela Comissão FEMM,

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2003, sobre a integração da perspetiva de género no Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de janeiro de 2007, sobre a abordagem integrada da igualdade entre mulheres e homens no âmbito dos trabalhos das comissões (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de abril de 2009, sobre a abordagem integrada da igualdade entre os homens e as mulheres no âmbito dos trabalhos das comissões e das delegações (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de maio de 2009, sobre a integração da dimensão de género nas relações externas da UE e na consolidação da paz/construção do Estado (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2019, sobre a integração da perspetiva de género no Parlamento Europeu (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de novembro de 2016, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência baseada no género (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de outubro de 2017, sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2018, sobre medidas para evitar e combater o assédio moral e sexual no local de trabalho, em locais públicos e na vida política na UE (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a Estratégia da UE para a Igualdade de Género (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre a necessidade de uma formação específica do Conselho em matéria de igualdade de género (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2020, sobre o balanço das eleições europeias (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a perspetiva de género na crise da COVID-19 e no período pós-crise (14),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros (A9-0021/2022),

A.

Considerando que a igualdade de género é um princípio fundamental da UE; considerando que a integração da perspetiva de género é uma estratégia globalmente reconhecida para garantir a integração de uma perspetiva aquando da elaboração, aplicação e avaliação de todas as políticas, programas e medidas, com vista a promover a igualdade de género e lutar contra a discriminação; considerando que as questões relacionadas com o género estão presentes em tudo, inclusive em domínios aos quais não foi prestada atenção, como a fiscalidade, o comércio e a transição ecológica; considerando que a igualdade de género deve ser concretizada através de uma abordagem transversal, que inclua todas as áreas de trabalho do Parlamento Europeu;

B.

Considerando que, apesar dos progressos em matéria de igualdade de género em alguns domínios, as mulheres continuam a ser vítimas de discriminação baseada no género nas esferas pública e privada e que ainda há muito margem para melhorias, nomeadamente no que diz respeito à aplicação fragmentada da integração da perspetiva de género em todos os domínios de intervenção e instituições a nível nacional e da UE;

C.

Considerando que a discriminação em razão do género se interseta frequentemente com outros tipos de discriminação por outros motivos, o que dá origem a formas múltiplas e agravadas de discriminação contra grupos específicos, que funcionam e interagem entre si ao mesmo tempo e se tornam indissociáveis;

D.

Considerando que as medidas de integração da perspetiva de género incluem, nomeadamente, quotas, medidas de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, políticas de luta contra o assédio, procedimentos de recrutamento sensíveis ao género, avaliações de impacto em função do género, indicadores de género, orçamentação sensível ao género e avaliações sensíveis ao género, tendo em vista a adoção de legislação sensível ao género, a utilização de uma linguagem neutra em termos de género e uma comunicação sensível ao género;

E.

Considerando que a OCDE define o equilíbrio entre os géneros como uma repartição equitativa das oportunidades da vida e dos recursos entre homens e mulheres e/ou a representação equitativa de homens e mulheres;

F.

Considerando que o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) define a segregação horizontal como a concentração de mulheres e homens em diferentes sectores e profissões;

G.

Considerando que os progressos realizados na luta contra o assédio sexual e a violência sexual após quatro anos do movimento #MeToo não são suficientes e que há ainda muito a fazer nas instituições da UE e fora delas; considerando que a investigação revela que o assédio está mais generalizado do que se pensa e que, em muitos casos, não é denunciado;

H.

Considerando que a integração da perspetiva de género também deve ser aplicada no processo orçamental; considerando que a orçamentação sensível ao género não consiste apenas em financiar iniciativas em prol da igualdade de género, mas também em compreender o impacto das decisões orçamentais e políticas na igualdade de género e ajustar as despesas e as receitas públicas em conformidade; considerando que os recursos orçamentais e a prestação de serviços devem ser atribuídos de acordo com as necessidades identificadas com base em dados, incluindo dados qualitativos sobre os impactos nos géneros;

I.

Considerando que o Tribunal de Contas Europeu salientou que o ciclo orçamental da UE não teve devidamente em conta a igualdade de género; considerando que o Tribunal de Contas recomendou que a Comissão efetuasse uma avaliação e informasse sobre se os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros abordam a igualdade de género;

J.

Considerando que todas as instituições da UE se norteiam pelos Tratados e pela Estratégia da UE para a Igualdade de Género 2020-2025; considerando que o Parlamento deve assumir um papel de liderança para outros órgãos parlamentares na promoção da igualdade de género, aprender com as melhores práticas adotadas por outros órgãos parlamentares em matéria de integração da perspetiva de género nas suas estruturas e procedimentos e ter em conta bons exemplos de aplicação da integração da perspetiva de género nos sectores público e privado e na sociedade civil; considerando que a perspetiva de género ainda não está plenamente integrada nas práticas e normas do Parlamento (15); considerando que nas audições organizadas pela maioria das comissões parlamentares desde o início da presente legislatura até novembro de 2020 a percentagem de mulheres era inferior a 50 % das pessoas presentes; considerando que, nomeadamente no que se refere às Comissões da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, das Pescas, das Petições e dos Assuntos Sociais, a percentagem era inferior a 25 %;

K.

Considerando que a pandemia de COVID-19 afetou fortemente o equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar no Parlamento e que as ferramentas digitais contribuíram muitas vezes para o aumento do horário de trabalho, tanto para os deputados como para o pessoal; considerando que o trabalho a partir de casa não substitui as estruturas de acolhimento de crianças; considerando que o Parlamento, enquanto empregador e instituição modelo para a sociedade no seu conjunto, pode beneficiar de uma mão de obra motivada e de um ambiente saudável, e que os funcionários devem poder conciliar a vida profissional com a vida familiar ao longo de toda a sua carreira;

Generalidades

1.

Reafirma o seu forte empenho na igualdade de género e apoia a integração da perspetiva de género enquanto uma das suas abordagens políticas oficiais para assegurar essa igualdade; lamenta a aplicação fragmentada da integração da perspetiva de género em todos os domínios de intervenção e instituições a nível da UE; salienta que a igualdade de género constitui uma responsabilidade conjunta, que requer a realização de ações por parte de todas as instituições, Estados-Membros e agências da UE, em parceria com a sociedade civil, as organizações de mulheres, os parceiros sociais e o sector privado;

2.

Sublinha que as mulheres representam metade da população e estão, por conseguinte, expostas a diversas formas de discriminação que se intersetam; salienta que as medidas que visam garantir a igualdade de género devem incorporar uma abordagem intersectorial com o objetivo de não deixar ninguém para trás e eliminar todas as formas de discriminação, nomeadamente as formas interseccionais; salienta a necessidade de criar também processos participativos que envolvam todos os intervenientes relevantes e combinem abordagens descendentes e ascendentes;

3.

Congratula-se com o número crescente de mulheres envolvidas na política, mas salienta que estamos longe de alcançar a paridade de género e que as mulheres com um perfil público, como as políticas e as ativistas, são frequentemente alvo de assédio com a intenção de desencorajar a sua presença na vida pública e nas esferas de decisão; sublinha que não é possível conceber qualquer legislação ou política feminista que vise a consecução da igualdade de género em todos os domínios sem a presença de mulheres no processo decisório; recorda a importância de um ambiente de trabalho sensível ao género para melhorar a representação das mulheres a todos os níveis do Parlamento, inclusive nos grupos políticos e nos gabinetes dos deputados ao Parlamento Europeu;

4.

Regista a falta de dados quantitativos e qualitativos em matéria de integração da perspetiva de género nas instituições da UE para além dos dados sobre o número de mulheres em diferentes cargos; apela, por conseguinte, à compilação de estatísticas abrangentes em matéria de género e compromete-se a criar indicadores qualitativos sobre a igualdade de género para recolher dados adicionais desagregados por género, a fim de continuar a melhorar a igualdade de género;

5.

Congratula-se com o «conjunto de ferramentas para parlamentos sensíveis às questões de género» do EIGE, que se centra em cinco domínios fundamentais a abordar, nomeadamente, a igualdade de oportunidades no acesso ao parlamento, a igualdade de oportunidades para influenciar os procedimentos de trabalho do parlamento, o espaço adequado na agenda parlamentar para os interesses e preocupações das mulheres, a elaboração de legislação sensível às questões de género e o cumprimento da função simbólica do parlamento;

6.

Congratula-se com a adoção de planos de ação em matéria de igualdade de género por todas as comissões do Parlamento; observa, no entanto, a falta de acompanhamento e execução destes planos; exorta, por conseguinte, as comissões a acompanharem os seus planos de ação em matéria de igualdade de género, a fim de avaliarem os seus progressos e assegurarem a sua execução; salienta que a Rede do Parlamento para a Integração da Perspetiva de Género é responsável pela integração de uma abordagem inclusiva em termos de género no ambiente e nas atividades das comissões e das delegações;

7.

Congratula-se com a nova disposição do Regimento do Parlamento, adotada em 2019, que estabelece a obrigação de se adotar um plano de ação em matéria de igualdade de género destinado a integrar uma perspetiva de género em todas as atividades do Parlamento, a todos os níveis e em todas as fases; congratula-se com a adoção, em julho de 2020, de um plano de ação em matéria de igualdade de género e de um roteiro para a sua aplicação em abril de 2021; solicita a elaboração de relatórios que acompanhem regularmente os progressos realizados na execução do plano de ação em matéria de igualdade de género; lamenta que o plano de ação em matéria de igualdade de género e o roteiro não estejam disponíveis ao público e que a maior parte das medidas incluídas sejam formuladas como princípios sem metas e obrigações claras, o que é indicativo de uma falta de empenhamento político na sua aplicação;

8.

Apela a uma cooperação estruturada ainda mais estreita entre todas as instituições da UE na aplicação da integração da perspetiva de género, a fim de se alcançar mais eficazmente a igualdade de género; considera que o Parlamento e os grupos políticos devem unir forças para melhorar a igualdade de género e combater os movimentos contra o feminismo e a igualdade de género, que são sempre antidemocráticos, tanto na Europa como em todo o mundo;

Oportunidades para entrar no Parlamento

9.

Observa que a percentagem de mulheres deputadas ao Parlamento Europeu diminuiu ligeiramente desde o final da última legislatura, passando de cerca de 39,6 % para 39,1 %; congratula-se com a liderança do Parlamento neste domínio, incluindo os progressos realizados em matéria de representação política feminina, que é superior à média de 30,4 % nos parlamentos nacionais dos Estados-Membros e significativamente superior à média mundial de 25,2 % para os parlamentos nacionais; regozija-se com o facto de alguns Estados-Membros e partidos políticos terem introduzido regras para assegurar o equilíbrio de género nas suas listas eleitorais e insiste na necessidade de garantir o equilíbrio de género através de listas fechadas ou outros métodos similares na próxima revisão da lei eleitoral da UE (16), de forma que os candidatos de ambos os sexos tenham as mesmas oportunidades de ser eleitos;

10.

Incentiva os Estados-Membros a terem em conta a necessidade de parlamentos inclusivos em termos de género aquando das revisões das respetivas leis eleitorais; incentiva, ademais, os partidos políticos nacionais a introduzirem quotas no momento de escolher os candidatos eleitorais, mesmo que a lei não o preveja; apela à criação de mecanismos de apoio e à partilha de boas práticas com os partidos políticos para esse efeito; salienta que, a fim de assegurar a presença de mulheres candidatas, a organização e os procedimentos internos dos partidos devem ser sensíveis ao género e introduzir medidas como a abordagem explícita da igualdade de género nos regulamentos dos partidos, estabelecer quotas de género para funções decisórias, bem como garantir que existam fóruns de pressão, sensibilização e discussão que funcionem bem, tais como alas e comissões de mulheres;

11.

Lamenta a falta de procedimentos de recrutamento sensíveis às questões de género no Parlamento e solicita que os serviços do Parlamento e os grupos políticos promovam estes procedimentos, a fim de evitar a discriminação e de reforçar a presença das mulheres nos domínios em que estão sub-representadas, tanto na administração como nos grupos políticos; apela à adoção de medidas concretas para colmatar esta lacuna;

Oportunidades para influenciar os procedimentos de trabalho do Parlamento

12.

Congratula-se com o perfeito equilíbrio de género da Mesa do Parlamento, em que oito dos seus 14 vice-presidentes são mulheres, bem como dois dos seus cinco questores; observa, porém, que apenas três dos sete grupos políticos do Parlamento têm mulheres como presidentes ou copresidentes, 8 das 25 comissões são atualmente presididas por mulheres e 15 dos 43 presidentes das delegações são mulheres; apela a uma melhoria do equilíbrio de género na liderança das comissões, delegações e grupos políticos; congratula-se com a alteração ao artigo 213.o, n.o 1, do Regimento do Parlamento, que exige que a mesa de cada comissão seja equilibrada em termos de género; lamenta, contudo, que esta alteração apenas entre em vigor aquando da abertura da primeira sessão subsequente às próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar em 2024;

13.

Solicita que seja assegurado o equilíbrio de género a todos os níveis do trabalho das sessões plenárias, das comissões e das delegações, nomeadamente aquando da nomeação de coordenadores, relatores e relatores-sombra e da distribuição do tempo de uso da palavra;

14.

Solicita que sejam adotadas medidas para combater a segregação horizontal, a fim de garantir o equilíbrio de género nas diferentes comissões e de pôr termo à concentração de géneros em determinadas pastas, que conduz a uma subvalorização dos domínios com maior percentagem de mulheres;

15.

Insta os grupos políticos e os seus secretariados a estabelecerem regras internas e adotarem outras medidas pertinentes, tais como códigos de conduta e instrumentos de integração da perspetiva de género, ações de formação e acompanhamento, a fim de assegurar a igualdade de género no seu funcionamento interno, em particular no que diz respeito às nomeações e à distribuição de funções e de responsabilidades; solicita que sejam disponibilizados aos grupos políticos guias de boas práticas e aconselhamento, que incluam ações de formação para o pessoal e os deputados sobre a integração da perspetiva de género, para que estes possam compreender e aplicar melhor o conceito de integração da perspetiva de género no seu funcionamento interno;

16.

Insta as direções-gerais pertinentes a assegurarem que a seleção dos autores dos estudos seja equilibrada em termos de género;

17.

Observa que, apesar de todos os progressos e esforços realizados, ainda não foi alcançada a igualdade de género a todos os níveis de gestão da administração do Parlamento; congratula-se com o facto de, ao nível dos diretores, ter sido alcançada a paridade, mas lamenta que as mulheres representem apenas 23,1 % dos diretores-gerais e 39,3 % dos chefes de unidade; louva, neste contexto, o objetivo da administração do Parlamento de ter 50 % de mulheres em lugares de chefia de grau intermédio e superior e 40 % de mulheres em lugares de chefia de topo na administração até 2024; solicita que seja dada prioridade ao recrutamento de mulheres quando estas estejam sub-representadas e os respetivos méritos dos candidatos sejam iguais; salienta a necessidade de desenvolver e reforçar os conhecimentos especializados em matéria de género a nível da direção; apela à criação de programas de mentoria;

18.

Solicita a recolha de dados sobre a representação vertical e horizontal do pessoal dos grupos políticos e de dados anonimizados sobre as disparidades salariais dos assistentes dos deputados, do pessoal dos grupos e do pessoal administrativo, de modo a garantir a transparência salarial;

19.

Solicita que sejam recolhidos periodicamente dados desagregados por género sobre a percentagem de pessoal do Parlamento que trabalha a tempo parcial; apela a que sejam adotadas medidas com base nos dados existentes (17), a fim de abordar os desequilíbrios significativos e avaliar de que forma o Parlamento pode proporcionar apoio adicional ao pessoal que deseje voltar a trabalhar a tempo inteiro;

20.

Salienta que o assédio no local de trabalho constitui um grave atentado à saúde física e psicológica de uma pessoa, que a pode levar a sentir-se insegura no trabalho e, em alguns casos, impedir de fazer o seu trabalho; observa que a probabilidade de as mulheres serem expostas ao assédio sexual é muito maior do que no caso dos homens; considera que, apesar de todos os esforços envidados até ao presente para garantir uma política de assédio zero, continuam a ocorrer casos de assédio sexual no Parlamento e que os esforços em matéria de prevenção do assédio sexual devem ser intensificados; reitera, por conseguinte, os seus apelos à aplicação das seguintes medidas, a fim de melhorar as políticas de luta contra o assédio:

a)

Publicar a avaliação externa realizada sobre o Comité Consultivo para as queixas por assédio relativas aos deputados ao Parlamento Europeu;

b)

Efetuar uma avaliação independente, por auditores externos e selecionados de forma transparente, da eficácia do atual comité de luta contra o assédio do Parlamento que trata das queixas por assédio sexual relativas ao pessoal e, se necessário, propor alterações o mais rapidamente possível e antes do final da presente legislatura, de modo a assegurar a independência de influências políticas e o equilíbrio entre os géneros, bem como evitar conflitos de interesses nas estruturas existentes;

c)

Garantir uma análise mais abrangente e holística das queixas e das vias de recurso e alterar a composição do comité consultivo e do comité de luta contra o assédio, a fim de assegurar que os peritos independentes com experiência comprovada no combate às questões de assédio no local de trabalho, incluindo médicos, terapeutas e peritos jurídicos, sejam membros formais com pleno direito de voto;

d)

Introduzir formação obrigatória sobre a luta contra o assédio para todos os deputados e torná-la facilmente acessível, incluindo através da sua disponibilização em todas as línguas oficiais ou com interpretação, realizando atividades de sensibilização que visem, em particular, delegações e grupos políticos específicos;

e)

Introduzir formação obrigatória sobre a política de assédio zero do Parlamento para todas as pessoas que trabalham regularmente nas instalações do Parlamento, que lhes proporcione os instrumentos para reconhecer e denunciar todas as formas de assédio, incluindo, em particular, o assédio sexual, bem como informações personalizadas sobre as estruturas de apoio disponíveis, que tornarão essas estruturas de apoio de um modo geral mais conhecidas e facilmente acessíveis;

21.

Compromete-se a garantir um bom equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada dos deputados, do pessoal dos grupos, dos assistentes parlamentares acreditados e do pessoal administrativo, por exemplo, adotando horários de trabalho que promovam o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada e colaborando com a Comissão e o Conselho no sentido de uma solução comum para as reuniões que envolvam as três instituições; solicita uma revisão das medidas relativas à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, a fim de melhorar e reforçar o atual quadro, tendo em conta, nomeadamente, os efeitos do teletrabalho na sequência da pandemia de COVID-19 e o equilíbrio entre as estruturas de trabalho flexíveis e os requisitos de um Parlamento eficiente e forte;

22.

Apela ao aumento da licença de maternidade e paternidade não transferível para o pessoal do Parlamento, após o nascimento de uma criança, durante um período total de seis meses por cada progenitor, a gozar durante o primeiro ano; sublinha que os seis meses de licença parental devem estar disponíveis nos primeiros três anos de vida da criança; lamenta que, quando usufruem de uma licença parental, os membros do pessoal das instituições da UE apenas recebam uma prestação fixa em vez de 100 % do seu salário, o que constitui um desincentivo importante do recurso a esta licença; solicita que a licença parental seja integralmente remunerada; congratula-se com os subsídios disponíveis para as famílias dos funcionários do Parlamento;

23.

Solicita, em particular, que a licença de maternidade, de paternidade e parental seja reconhecida para os deputados ao Parlamento através de uma alteração do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu; solicita, ademais, a aplicação de soluções que garantam aos deputados a possibilidade de continuarem a trabalhar durante a licença de maternidade, paternidade ou parental, tais como a manutenção da possibilidade de votação à distância durante a licença ou a análise da possibilidade de substituição temporária, de forma a garantir que os eleitores não fiquem sem representação enquanto o seu deputado estiver de licença e que os deputados não sejam pressionados a regressar imediatamente ao trabalho; salienta que a decisão de recorrer a uma substituição temporária incumbiria ao deputado em causa;

24.

Solicita que os serviços do Parlamento examinem o impacto da menopausa na vida profissional das trabalhadoras do Parlamento; salienta que este exame deve basear-se em factos concretos e incluir orientações sobre a gestão médica e em termos de estilo de vida dos sintomas da meia-idade e da menopausa, com base em orientações nacionais e internacionais; apela a que a menopausa seja tida em conta nas políticas de gestão da doença e das presenças;

Importância da perspetiva de género nas atividades parlamentares

25.

Congratula-se com o trabalho da Comissão FEMM, do Grupo de alto nível para a igualdade de género e a diversidade e da Rede para a Integração da Perspetiva de Género, enquanto órgãos de liderança na consecução da integração da perspetiva de género no Parlamento; apela, todavia, a uma cooperação e coordenação mais estreitas e estruturadas entre estes organismos, particularmente em circunstâncias extraordinárias como a crise da COVID-19 e as suas consequências, através de reuniões periódicas para partilhar informações e elaborar relatórios temáticos conjuntos;

26.

Congratula-se com uma nova iniciativa da Conferência dos Presidentes das Delegações no sentido de convidar todas as delegações a nomear membros responsáveis pela integração da perspetiva de género e saúda a cooperação entre a Rede para a Integração da Perspetiva de Género e os deputados responsáveis pela igualdade de género e a diversidade nas delegações;

27.

Apela à inclusão da Rede para a Integração da Perspetiva de Género no Regimento, a fim de refletir o seu papel na promoção da integração da perspetiva de género nas atividades das comissões e delegações parlamentares; solicita que sejam criados os recursos necessários para desempenhar as suas funções e formular recomendações pertinentes; apela à inclusão de um ponto de debate permanente nas ordens do dia das reuniões das comissões;

28.

Congratula-se com a sessão de formação do EIGE dirigida aos deputados sobre as avaliações de impacto em função do género e a orçamentação sensível ao género, que foi preparada especificamente para o Parlamento; incentiva uma colaboração mais estreita com o EIGE mediante a realização de formações regulares em matéria de integração da perspetiva de género para os deputados, o pessoal dos grupos, os assistentes parlamentares, os serviços parlamentares e o pessoal dos secretariados das comissões; reitera a importância de disponibilizar programas adaptados às necessidades e conhecimentos concretos, tanto a nível político como administrativo;

29.

Recorda que a Comissão FEMM, enquanto comissão de pleno direito responsável pelos direitos das mulheres e pela igualdade de género, trabalha em muitas questões transversais frequentemente relacionadas com o trabalho de outras comissões; observa que a inclusão das sugestões da Comissão FEMM sob a forma de pareceres ou alterações varia em função das demais comissões; congratula-se com o compromisso assumido no roteiro de recolher, através dos serviços e organismos competentes, indicadores claros para determinar se o contributo da Comissão FEMM está a ser incorporado nos trabalhos de outras comissões e na posição final do Parlamento; apela a um controlo sistemático, transparente e responsável da integração das sugestões apresentadas pela Comissão FEMM noutras comissões, que é fundamental para garantir a correta aplicação dos princípios da igualdade de género e da integração da perspetiva de género;

30.

Salienta a importância das alterações apresentadas pela Comissão FEMM nos seus pareceres para assegurar a integração da perspetiva de género; solicita, no contexto dos relatórios de iniciativa, o reforço da cooperação entre as comissões no sentido de definir um calendário que preveja um período de tempo suficiente entre a disponibilização do projeto de relatório da comissão competente e a votação em comissão para permitir que a Comissão FEMM apresente a sua posição sob a forma de alterações ao projeto de relatório; sublinha que os deputados da Rede para a Integração da Perspetiva de Género são responsáveis pela inclusão de medidas de integração da perspetiva de género nas respetivas comissões; lamenta o caráter muito ad hoc deste trabalho até à data e entende que o mesmo deveria ser realizado de forma mais estruturada;

31.

Solicita que todas as missões das comissões e delegações sejam equilibradas em termos de género e que as dimensões da igualdade de género e dos direitos das mulheres sejam analisadas; solicita, ademais, a inclusão de reuniões com organizações que promovem a igualdade de género nos programas das missões;

32.

Congratula-se com o compromisso, assumido no roteiro e no plano de ação em matéria de igualdade de género, no sentido de assegurar que todas as comissões e outros órgãos que organizem audições, seminários e conferências incluam painéis e peritos equilibrados em termos de género com qualificações para examinar as dimensões da igualdade de género e dos direitos das mulheres na área de interesse específico; apela à definição de objetivos claros para aplicar esta disposição;

33.

Congratula-se com a Semana da Igualdade de Género, que teve lugar pela primeira vez no Parlamento em 2020, no âmbito da qual todas as comissões e delegações parlamentares foram convidadas a realizar eventos sobre a igualdade de género nos respetivos domínios de competência; acolhe com agrado a continuação desta iniciativa bem-sucedida e o facto de 16 comissões e 6 delegações terem participado na edição de 2021, em que foram organizados 21 eventos; insta todos os órgãos do Parlamento, incluindo as comissões e delegações que ainda não o tenham feito, a aderir a esta iniciativa e a apresentar contributos para a mesma, aumentando a sensibilização e reforçando a cooperação, numa base regular;

34.

Solicita à Rede para a Integração da Perspetiva de Género, ao Grupo de alto nível para a igualdade de género e a diversidade e à Comissão FEMM, e às Comissões dos Orçamentos e do Controlo Orçamental que formulem e adotem orientações específicas para a integração da perspetiva de género e a orçamentação sensível ao género;

35.

Congratula-se com o estudo do EPRS sobre a integração da perspetiva de género no Parlamento; observa, porém, que o EPRS deve repetir este estudo regularmente e com base em estatísticas de género quantitativas e qualitativas e em dados desagregados por género, que devem ser recolhidos sistematicamente e disponibilizados pelos serviços do Parlamento no âmbito do seu plano de ação e roteiro em matéria de igualdade de género;

36.

Congratula-se com a tradução das orientações para a utilização de uma linguagem neutra do ponto de vista do género para todas as línguas oficiais da UE; lamenta a não aplicação destas orientações e solicita ações de sensibilização adicionais e formação específica para os juristas-linguistas do Parlamento; solicita uma revisão regular das orientações e das suas traduções, a fim de garantir que as mesmas reflitam a evolução de cada língua e se mantenham rigorosas;

37.

Compromete-se a garantir a atribuição de fundos e recursos humanos suficientes à integração da perspetiva de género e a reforçar a cooperação e a coordenação entre os vários organismos que desenvolvem o seu trabalho no domínio da igualdade de género e da diversidade no Parlamento;

Elaboração de legislação com uma perspetiva de género

38.

Salienta a importância das avaliações de impacto em função do género para a elaboração de propostas legislativas e das avaliações das iniciativas legislativas sensíveis às questões de género; lamenta que os impactos nos géneros raramente sejam abordados no âmbito das avaliações de impacto da Comissão e que as orientações da Comissão em matéria de avaliação de impacto para o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027 recomendem que a igualdade de género seja tida em conta na elaboração de políticas unicamente quando tal for «proporcionado»; solicita à Comissão que altere a sua abordagem, realize e publique uma avaliação de impacto em função do género para cada proposta legislativa e inclua explicitamente nas suas propostas objetivos e indicadores de desempenho relacionados com o género; compromete-se a realizar uma avaliação de impacto em função do género para cada um dos seus relatórios de iniciativa legislativa com o objetivo de incluir a perspetiva de género; compromete-se a investigar novos métodos e instrumentos para melhorar a integração da perspetiva de género no processo legislativo;

39.

Lamenta que, de um modo geral, a integração da perspetiva de género ainda não tenha sido aplicada em todo o orçamento da UE e que a contribuição do orçamento para a consecução da igualdade de género não tenha sido devidamente acompanhada; apela a uma aplicação sistemática da integração da perspetiva de género no orçamento da UE; sublinha que se deve integrar a perspetiva de género a todos os níveis do processo orçamental, a fim de utilizar as receitas e as despesas para alcançar os objetivos de igualdade de género; congratula-se com as ações previstas no roteiro e no plano de ação em matéria de igualdade de género do Parlamento no domínio da orçamentação sensível ao género e solicita a sua realização o mais rapidamente possível;

40.

Felicita os negociadores do Parlamento pela inclusão da integração da perspetiva de género como princípio horizontal no QFP 2021-2027; congratula-se, em particular, com o compromisso assumido pela Comissão de criar uma metodologia para medir as despesas relevantes dos programas financiados através do QFP 2021-2027, o mais tardar, até ao final de 2022; insta a Comissão a reforçar a responsabilização e a transparência orçamental, aplicar a nova metodologia a todos os programas de financiamento da UE e aplicar a orçamentação sensível ao género na revisão intercalar do atual QFP; insta a Comissão a agir com base nas recomendações do Tribunal de Contas Europeu a este respeito;

41.

Congratula-se com o facto de o objetivo geral de atenuação do impacto social e económico da crise da COVID-19, em particular nas mulheres, e o requisito de incluir uma explicação sobre a forma como as medidas previstas nos planos nacionais de recuperação e resiliência devem contribuir para a igualdade de género terem sido incluídos no Regulamento relativo ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência (18); lamenta, porém, que o apelo da Comissão FEMM no sentido de incluir um capítulo específico sobre a igualdade de género nos planos nacionais não tenha obtido resposta; salienta que uma comunicação sensível ao género e medidas relativas à integração da perspetiva de género não podem ser substituídas apenas pelo acompanhamento social e pelos investimentos sociais; considera que a igualdade de género merece a sua própria metodologia de integração no quadro do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e recorda que o EIGE desenvolveu uma metodologia adequada;

42.

Insta a Comissão a acompanhar de perto a aplicação do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, em particular no que diz respeito às disposições existentes em matéria de igualdade de género, e a incluir indicadores pertinentes no painel de avaliação da recuperação e resiliência, a fim de acompanhar o impacto dos planos nacionais na igualdade de género e o montante dos fundos atribuídos e despendidos para apoiar este objetivo; salienta a necessidade de integrar a igualdade de género na arquitetura da governação económica da UE e do Semestre Europeu;

43.

Lamenta que vários programas de financiamento da UE com um potencial significativo para contribuir para a igualdade de género, como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, a política agrícola comum e o Erasmus, não tenham efetivamente tido em consideração a igualdade de género;

44.

Salienta que o diálogo social é um instrumento fundamental para todas as partes envolvidas nos processos de tomada de decisão e, por conseguinte, essencial para melhorar a igualdade de género em todas as instituições da UE;

45.

Insta a Comissão a reforçar o quadro institucional de apoio à integração da perspetiva de género e a traduzir o seu empenhamento na integração da perspetiva de género em ações específicas; solicita à Comissão que adote um plano de implementação para a integração da perspetiva da igualdade de género em todos os domínios de intervenção;

46.

Lamenta que a Comissão não disponha de uma estratégia efetiva de formação em matéria de integração da perspetiva de género e disponibilize apenas um único curso de introdução, não obrigatório, ao seu pessoal; exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia de formação em matéria de integração da perspetiva de género, a assegurar que a formação esteja disponível para todo o pessoal e a utilizar plenamente as ferramentas e conhecimentos especializados do EIGE neste domínio;

47.

Insta a Comissão a desagregar sistematicamente os dados por género aquando da recolha de dados e a ter em conta a dimensão do género aquando da avaliação e apresentação de relatórios sobre os programas da UE; exorta a Comissão a incluir nas próximas propostas legislativas o requisito de recolha sistemática de dados desagregados por género e de indicadores de igualdade de género pertinentes para todos os programas, bem como requisitos de acompanhamento e avaliação sensíveis ao género; salienta a importância da avaliação e do acompanhamento sensíveis ao género, a fim de melhor realizar os objetivos da integração da perspetiva de género;

48.

Lamenta a falta de empenho do Conselho para elaborar legislação com uma perspetiva de género e reitera os seus apelos no sentido de desbloquear a ratificação por parte da UE da Convenção de Istambul, da diretiva horizontal contra a discriminação, que garantirá que a dimensão intersectorial seja tida em conta na luta contra a discriminação com base no género, e da Diretiva Mulheres nos Conselhos de Administração;

49.

Exorta os Estados-Membros a transporem e aplicarem na íntegra a Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar e insta a Comissão a realizar de forma eficaz o seu acompanhamento;

50.

Reitera o seu apelo ao Conselho e ao Conselho Europeu para que criem uma formação do Conselho em matéria de igualdade de género, uma vez que UE necessita de uma plataforma de intercâmbio intergovernamental em matéria de igualdade de género e de um fórum formal para os ministros e secretários de Estado responsáveis pelas questões de igualdade de género, a fim de reforçar a integração da perspetiva de género em todas as políticas e em toda a legislação da UE, desenvolver o diálogo e a cooperação entre Estados-Membros, proceder ao intercâmbio de boas práticas e de legislação, desbloquear as negociações sobre os principais dossiês relacionados com a igualdade de género, dar respostas comuns a problemas à escala da UE e garantir que as questões da igualdade de género sejam debatidas ao mais alto nível político;

51.

Solicita que a integração da perspetiva de género seja melhor e mais eficazmente aplicada na Conferência sobre o Futuro da Europa, através de uma maior coordenação entre os órgãos parlamentares competentes, a fim de reforçar a dimensão de género dos contributos dos grupos de trabalho, bem como dos debates e das propostas da sessão plenária da Conferência;

52.

Apela, ademais, à adoção de medidas que assegurem a integração da perspetiva de género e de medidas específicas para alcançar a igualdade de género, tais como legislação, recomendações e políticas relativas à violência de género, à transparência salarial e à prestação de cuidados;

Igualdade de género e diversidade na função simbólica do Parlamento

53.

Salienta que, para que o Parlamento seja sensível ao género, deve ter conhecimento dos significados simbólicos transmitidos dentro e pela instituição através da sua estratégia de comunicação e da conceção dos seus espaços físicos e prestar-lhes atenção; solicita que os seus esforços nestes domínios sejam intensificados;

54.

Solicita que sejam adotados objetivos concretos para assegurar o equilíbrio de género na atribuição, bem como na mudança, de nomes a edifícios, salas e outros espaços físicos do Parlamento;

55.

Congratula-se com o compromisso assumido no roteiro de realizar uma análise dos espaços dedicados ao acolhimento de crianças nas instalações do Parlamento, incluindo os espaços destinados à amamentação, e apela a um compromisso no sentido de os remodelar, sempre que pertinente, logo que seja elaborada a anteriormente aprovada análise prévia do seu estado atual;

56.

Solicita que seja efetuada uma análise da distribuição e conceção das instalações sanitárias do Parlamento, para avaliar a necessidade de as adaptar aos requisitos de todos os géneros, nomeadamente através de medidas como a introdução de instalações sanitárias neutras em termos de género e o aumento do número de instalações sanitárias com caixotes de lixo e lavatórios individuais para facilitar a utilização de copos menstruais e de outros produtos sanitários;

57.

Solicita que a sua estratégia de comunicação do Parlamento seja revista, designadamente através de medidas como a criação de um protocolo para homenagear as vítimas de feminicídio e a revisão do sítio Web do Parlamento no sentido de incluir uma secção específica sobre a igualdade de género no menu inicial, informações relevantes sobre dossiês importantes, como o processo de ratificação da Convenção de Istambul por parte da UE e informações atualizadas sobre a história e a composição do Parlamento tendo em conta a perspetiva de género;

Observações finais

58.

Reitera o seu apelo à realização de uma auditoria (19) para definir a situação atual no que se refere à igualdade de género e à integração da perspetiva de género e formular recomendações tanto sobre os aspetos políticos como administrativos das atividades do Parlamento; sugere que esta auditoria abranja todos os domínios e indicadores desenvolvidos no âmbito do «conjunto de ferramentas para parlamentos sensíveis às questões de género» do EIGE e identifique as normas que facilitam ou bloqueiam a igualdade de género em cada domínio analisado, com o objetivo de atualizar o plano de ação do Parlamento em matéria de igualdade género e o seu roteiro; Apela à inclusão na auditoria de uma avaliação do impacto em função do género da aplicação de um requisito fixo em matéria de equilíbrio de género em todas as estruturas parlamentares, incluindo as comissões, as delegações e as missões;

59.

Salienta que alguns domínios abrangidos pelo plano de ação em matéria de igualdade de género e pelo roteiro estão intrinsecamente ligados à organização política dos grupos e, por conseguinte, necessitam de uma reflexão política em que participem todos os grupos; apela à criação de um grupo de trabalho temporário no âmbito da Conferência de Presidentes, composto por representantes de cada grupo político e presidido pelos relatores permanentes do Parlamento em matéria de integração da perspetiva de género, no intuito de orientar os trabalhos neste domínio, aplicar a presente resolução e coordenar-se com o Grupo de alto nível para a igualdade de género e a diversidade, a Mesa do Parlamento, a Comissão FEMM e a Rede para a Integração da Perspetiva de Género, se for caso disso; incentiva os grupos políticos a criarem este grupo de trabalho até meados de 2022;

o

o o

60.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 188 de 12.7.2019, p. 79.

(2)  JO C 61 E de 10.3.2004, p. 384.

(3)  JO C 244 E de 18.10.2007, p. 225.

(4)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 18.

(5)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 32.

(6)  JO C 411 de 27.11.2020, p. 13.

(7)  JO C 224 de 27.6.2018, p. 96.

(8)  JO C 232 de 16.6.2021, p. 48.

(9)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 192.

(10)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 31.

(11)  JO C 456 de 10.11.2021, p. 208.

(12)  JO C 445 de 29.10.2021, p. 150.

(13)  JO C 425 de 20.10.2021, p. 98.

(14)  JO C 456 de 10.11.2021, p. 191.

(15)  Ahrens, P., «Working against the tide? Institutionalizing Gender Mainstreaming in the European Parliament» [Trabalhar contra a corrente? Institucionalização da perspetiva de género no Parlamento Europeu], Gendering the European Parliament: Structures, Policies, and Practices, eds. P. Ahrens e A. L. Rolandsen, Rowman & Littlefield International, 2019, pp. 85-101.

(16)  Em conformidade com o artigo 223.o do TFUE e a lei eleitoral da União Europeia, tal como estabelecida no Ato eleitoral relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto de 1976, com a redação que lhe foi dada em 2002 (JO L 278 de 8.10.1976, p. 5).

(17)  Constantes da brochura de 2021 sobre as Mulheres no Parlamento Europeu.

(18)  JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.

(19)  JO C 323 de 11.8.2021, p. 33.


9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/150


P9_TA(2022)0073

Plano de Ação III da UE em matéria de Igualdade de Género

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre o Plano de Ação III da UE em matéria de Igualdade de Género (2021/2003(INI))

(2022/C 347/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979, bem como a Recomendação Geral n.o 30 do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres relativa às mulheres no âmbito da prevenção de conflitos e em situações de conflito e pós-conflito, de 18 de outubro de 2013,

Tendo em conta a Declaração de Pequim de 1995 e a Plataforma de Ação da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, bem como os resultados das suas conferências de revisão,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e a sua entrada em vigor na UE em 21 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2021, intitulada «União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030» (COM(2021)0101),

Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, adotada em setembro de 2015, e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), nomeadamente os objetivos 1, 4, 5, 8, 10 e 17,

Tendo em conta a Convenção n.o 100 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Igualdade de Remuneração, de 1951,

Tendo em conta a Convenção n.o 111 da OIT sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), de 1958,

Tendo em conta a Convenção n.o 190 da OIT, sobre a Violência e o Assédio, de 2019,

Tendo em conta a Recomendação n.o 202 da OIT sobre as normas mínimas de proteção social, de 2012,

Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de agosto de 1949,

Tendo em conta as Resoluções 1325 (2000), 1820 (2008), 1888 (2009), 1889 (2009), 1960 (2010), 2106 (2013), 2122 (2013), 2242 (2015), 2467 (2019) e 2493 (2019) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), de 11 de maio de 2011,

Tendo em conta as Convenções do Conselho da Europa relativas à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, de 16 de maio de 2005, e à Proteção das Crianças contra a Exploração e os Abusos Sexuais, de 25 de outubro de 2007,

Tendo em conta a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), realizada no Cairo em 1994, e o respetivo Programa de Ação, bem como os resultados das suas conferências de revisão, e a Cimeira de Nairobi de 2019 (CIPD +25), que celebra o 25.o aniversário da Conferência do Cairo,

Tendo em conta o Programa de Ação de Adis Abeba, adotado na Terceira Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, de julho de 2015,

Tendo em conta a iniciativa conjunta Spotlight, da União Europeia e das Nações Unidas, que visa eliminar todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas,

Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia), bem como o artigo 8.o, o artigo 153.o, n.o 1, e o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, publicada em junho de 2016,

Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 25 de novembro de 2020, intitulada «Plano de Ação da UE em matéria de Igualdade de Género (GAP III) — Uma agenda ambiciosa para a igualdade de género e o empoderamento das mulheres na ação externa da UE 2021-2025» (JOIN(2020)0017), bem como o documento de trabalho conjunto que a acompanha, intitulado «Objetivos e indicadores para enquadrar a execução do GAP III (2021-25)» (SWD(2020)0284),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (2),

Tendo em conta o relatório do secretário-geral das Nações Unidas, intitulado «The Impact of COVID-19 on Women» [O impacto da COVID-19 nas mulheres], de 9 de abril de 2020,

Tendo em conta o relatório do Fundo das Nações Unidas para a População intitulado «Impact of the COVID-19 Pandemic on Family Planning and Ending Gender-based Violence, Female Genital Mutilation and Child Marriage» [Impacto da pandemia de COVID no planeamento familiar e na eliminação da violência baseada no género, da mutilação genital feminina e do casamento precoce], publicado em 27 de abril de 2020,

Tendo em conta a estratégia global da Organização Mundial da Saúde (OMS) para acelerar a eliminação do cancro do colo do útero enquanto problema de saúde pública, lançada em novembro de 2020,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 5 de março de 2020 intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025» (COM(2020)0152),

Tendo em conta as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta o Plano de Ação da UE sobre as mulheres, a paz e a segurança (MPS) 2019-2024, de 5 de julho de 2019,

Tendo em conta o Fórum Geração da Igualdade, realizado na Cidade do México, entre 29 e 31 de março de 2021 e em Paris, entre 30 de junho e 2 de julho de 2021, e as iniciativas anunciadas para acelerar os progressos rumo à consecução da igualdade de género a nível mundial, bem como o «Plano de Aceleração Mundial para a Igualdade de Género» e o novo «Pacto sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança e a Ação Humanitária», lançados como resultado do fórum,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 31 de maio de 2018, sobre a aplicação do Documento de Trabalho Conjunto (SWD(2015)0182) — Igualdade de género e empoderamento das mulheres: transformar a vida das raparigas e das mulheres através das relações externas da UE (2016-2020) (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2020, sobre uma Estratégia da UE para pôr fim à mutilação genital feminina em todo o mundo (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de fevereiro de 2020, sobre as prioridades da UE para a 64.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2020, sobre a igualdade de género na política externa e de segurança da UE (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a perspetiva de género na crise da COVID-19 e no período pós-crise (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre colmatar o fosso digital entre homens e mulheres: participação das mulheres na economia digital (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de junho de 2021, sobre o 25.o aniversário da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD25) (Cimeira de Nairobi) (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de junho de 2021, sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na UE no contexto da saúde das mulheres (11),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Orçamentos,

Tendo em conta o relatório conjunto da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros (A9-0025/2022),

A.

Considerando que a igualdade de género é um valor da União Europeia e um direito humano fundamental e universal;

B.

Considerando que a violência com base no género, em todas as suas expressões, em particular o feminicídio, é a forma mais extrema de desigualdade de género; considerando que a violência de género deve ser vista como uma forma extrema de discriminação e como uma violação dos direitos humanos;

C.

Considerando que é necessário defender os direitos das mulheres e tomar medidas para combater todas as formas de exploração, violência, opressão e desigualdades entre mulheres e homens; considerando que a prevenção da violência com base no género passa por colocar em questão as normas de género que perpetuam as desigualdades e por traduzir esta vontade, nomeadamente, na adoção e aplicação de medidas legislativas e reformas eficazes;

D.

Considerando que a violência com base no género é simultaneamente uma causa e uma consequência de desigualdades estruturais e da distribuição desigual do poder; considerando que a luta contra a violência requer uma compreensão das suas causas e dos fatores que para ela contribuem; considerando que a disparidade de género está profundamente enraizada em valores sociais baseados em estereótipos de género; considerando que o contributo dos homens e rapazes para a igualdade de género é simultaneamente um objetivo e um pré-requisito para a consecução de uma igualdade sustentável e eficaz;

E.

Considerando que a violência contra as mulheres e as raparigas pode assumir formas distintas que não se excluem mutuamente, incluindo a ciberviolência; considerando que, de acordo com as estimativas, mais de metade (58 %) de 14 000 mulheres e raparigas em 31 países foram vítimas de assédio e abusos em linha;

F.

Considerando que as mulheres com identidades cruzadas e vulneráveis estão expostas a um maior risco de violência e assédio;

G.

Considerando que a iniciativa Spotlight foi lançada pela UE e pelas Nações Unidas com o objetivo de combater a violência, nomeadamente a violência sexual contra as mulheres e as raparigas;

H.

Considerando que a exploração sexual é uma forma grave de violência que afeta maioritariamente mulheres e raparigas; considerando que a UE necessita de apoiar os países parceiros, para aumentar o financiamento destinado à disponibilização de apoios sociais e acesso a serviços para as vítimas de tráfico ou exploração sexual, com apoio psicológico e social por parte de profissionais especializados, e introduzir serviços especializados dedicados à plena inclusão social e económica das mulheres e raparigas vulneráveis, a fim de as libertar da exploração sexual;;

I.

Considerando que o acesso a serviços relativos à saúde em geral e à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos deve ser universal; considerando que os direitos de acesso à saúde, em particular à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, são direitos fundamentais das mulheres que devem ser reforçados e não podem, de maneira nenhuma, ser reduzidos ou retirados; considerando que se está a assistir a um aumento de determinados discursos que ameaçam a salvaguarda dos direitos sexuais e reprodutivos, tanto dentro da UE como fora dela;

J.

Considerando que, em toda a sua diversidade, as mulheres se deparam com uma discriminação cruzada e estrutural baseada na raça, etnia, religião ou crença, deficiência, saúde, contexto socioeconómico, estatuto à nascença, idade, classe, estatuto de refugiado ou de migrante, orientação sexual e identidade de género, que deve ser reconhecida como um obstáculo ao pleno exercício dos direitos fundamentais;

K.

Considerando que é essencial para o conhecimento e a governação a nível mundial recolher dados desagregados e quantificáveis sobre a desigualdade de género, tendo em conta fatores intersectoriais;

L.

Considerando que os direitos das mulheres e das raparigas se encontram ameaçados e que se assiste, em vários países tanto na UE como fora dela, a uma diminuição do espaço de atuação das organizações da sociedade civil, sobretudo das organizações de defesa dos direitos das mulheres, das organizações feministas e das organizações de base; considerando que se observa um preocupante movimento de reação contra os direitos das mulheres e das pessoas LGBTQI+ em todo o mundo, que inclui a limitação do acesso à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos e a proibição da educação sexual e dos estudos de género;

M.

Considerando que a capacitação e a atribuição de financiamento adequado às organizações da sociedade civil que defendem os direitos das mulheres e das raparigas em países parceiros são fundamentais para gerar novas atitudes e consensos sociais que fomentem a igualdade de género; considerando que o envolvimento ativo das organizações de mulheres no terreno é indispensável para o êxito da execução do GAP III;

N.

Considerando que as mulheres e as raparigas são desproporcionadamente afetadas pelo aumento do número de situações de emergência, como as que decorrem de conflitos armados, catástrofes naturais e alterações climáticas;

O.

Considerando que a pandemia de COVID-19 e as subsequentes medidas de confinamento tiveram um grave impacto nas mulheres e nas raparigas e agravaram as desigualdades de género existentes, surtindo um impacto em particular no acesso à educação e aos cuidados de saúde, nomeadamente em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, bem como de equilíbrio entre a vida profissional e pessoal; considerando que tal resulta num aumento da violência com base no género e das desigualdades sociais e económicas;

P.

Considerando que a pandemia teve um impacto desproporcional nas mulheres; considerando que, na linha da frente do combate à COVID-19, cerca de 70 % dos trabalhadores no setor social e da saúde eram mulheres, nomeadamente enfermeiras, médicas ou auxiliares de limpeza; considerando que as mulheres que ficaram em teletrabalho, desempregadas ou em trabalho parcial foram submetidas a pressões ainda maiores, continuando a desempenhar a maior parte das tarefas domésticas e familiares; considerando que, com base nos dados disponíveis, houve um aumento do número de mulheres vítimas de assédio e/ou de violência durante o período de confinamento devido à COVID-19;

Q.

Considerando que há poucas mulheres estudantes nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM);

R.

Considerando que a equidade entre mulheres e homens no que toca à representação, participação e influência na vida política constitui uma condição prévia para uma verdadeira sociedade democrática; considerando que a participação construtiva das mulheres e das raparigas na prevenção e resolução de conflitos, bem como na reconstrução aumenta a sustentabilidade da paz;

S.

Considerando que as medidas que visam lutar contra as desigualdades serão fundamentais para a recuperação pós-pandemia; considerando que a participação, representação e liderança das raparigas e mulheres devem ser uma prioridade no âmbito da conceção, execução e avaliação de tais medidas;

T.

Considerando que o respeito pela dignidade humana e pela igualdade de género continua a ser um desafio; considerando que nenhum país do mundo se aproximará da consecução da igualdade de género antes de 2030;

U.

Considerando que o GAP III deve constituir o quadro para que a ação externa da UE contribua ativamente para a luta contra a desigualdade de género; considerando que o GAP III deve ser plenamente aplicado enquanto instrumento fundamental para impedir a discriminação e a marginalização e assegurar a dignidade das mulheres e das raparigas, bem como defender a integração da dimensão de género em todos os programas de cooperação internacional, bem como a inclusão da igualdade de género nos planos e estratégias nacionais, em colaboração com os parceiros locais e com as organizações da sociedade civil;

V.

Considerando que é necessária uma abordagem mais estratégica, coordenada e sistemática no que se refere à forma como a UE e os Estados-Membros colaboram em questão de género nos países parceiros; considerando que as missões e as delegações da UE estão na vanguarda da aplicação do GAP III e que, para que este seja aplicado com sucesso, são fundamentais os conhecimentos especializados do pessoal das delegações e das missões; considerando que a Comissão deve prestar assistência técnica às delegações para que estas deem início aos planos de aplicação a nível nacional;

1.

Congratula-se com o Terceiro Plano de Ação da UE em matéria de Igualdade de Género para 2021-2025 (GAP III), e com o respetivo apelo a um mundo caracterizado pela igualdade de género, que dá continuidade e se baseia no trabalho, nos ensinamentos retirados e nas realizações do GAP II; congratula-se com a melhoria do GAP III, os compromissos assumidos no seu âmbito e os seus objetivos abrangentes, nomeadamente com a sua evolução de um documento de trabalho para uma comunicação conjunta, conforme solicitado pelo Parlamento na sua Resolução, de 23 de outubro de 2020, sobre a igualdade de género na política externa e de segurança da UE;

2.

Acolhe favoravelmente a natureza inclusiva do processo de consulta levado a cabo para contribuir para a redação do GAP III, bem como a inclusão neste último das recomendações fornecidas pelo Parlamento, pelos Estados-Membros, pelos pontos focais da UE para as questões de género e, em particular, pelas organizações da sociedade civil defensoras dos direitos das mulheres;

3.

Lamenta que o Conselho não tenha conseguido adotar conclusões unânimes, devido às objeções formuladas por quatro Estados-Membros quanto à palavra «género» obstruindo, por conseguinte, a aprovação formal do plano de ação, e sublinha que tal demonstra claramente um retrocesso em matéria de igualdade de género e de direitos das mulheres; reitera o seu apelo à criação de uma nova formação do Conselho em matéria de igualdade de género, que reúna os ministros da UE e os secretários de Estado responsáveis por essa matéria, a fim de facilitar a integração da dimensão de género em todas as políticas da UE, incluindo nas políticas externa, de segurança e de desenvolvimento; solicita que sejam envidados esforços no sentido de adotar uma posição comum da UE e medidas firmes para denunciar de forma inequívoca o retrocesso em matéria de igualdade de género;

4.

Salienta que a UE tem um papel importante a desempenhar na consecução de um mundo com igualdade de género, apoiando os países parceiros na luta contra a discriminação com base no género; insta a UE a dar o exemplo e exorta os seis Estados-Membros que ainda não ratificaram e aplicaram a Convenção de Istambul a fazê-lo no mais curto prazo possível; insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a promover a ratificação da Convenção de Istambul nos seus diálogos políticos com os países parceiros do Conselho da Europa;

5.

Condena veementemente a retirada da Turquia da Convenção de Istambul; considera que essa retirada é mais um dos passos que colocam em questão o estatuto da Turquia enquanto país candidato à adesão à UE;

Um compromisso da UE mais eficaz e uma aplicação mais eficiente

6.

Solicita a plena aplicação do GAP III e que este seja considerado prioritário em toda a ação externa da UE, através da adoção de uma abordagem intersetorial e transformadora em matéria de género, tanto em termos de cobertura geográfica do GAP III como nos seus domínios de ação, bem como a integração da dimensão de género em todos os domínios da ação externa, seja em matéria de comércio, de política de desenvolvimento, de ajuda humanitária, de segurança ou em setores como o da energia ou da agricultura; reitera que as medidas de aplicação do GAP III devem ser orientadas pela necessidade de dar resposta às causas profundas das desigualdades de género e permitir uma participação significativa e a inclusão de homens, mulheres e grupos desfavorecidos, bem como que o financiamento limitado e a falta de pessoal são alguns dos principais obstáculos à consecução dos objetivos da UE em matéria de igualdade de género e de integração da dimensão de género; reitera que qualquer esforço para alcançar os objetivos do GAP III deve ter em conta a diversidade das mulheres; relembra que o GAP III deve garantir a coerência das políticas para o desenvolvimento através de avaliações sistemáticas do impacto em função do género, a fim de evitar eventuais consequências negativas das políticas da UE nos direitos das mulheres e das raparigas e na igualdade de género; insta a Comissão a disponibilizar as ferramentas práticas e políticas necessárias para assegurar que os princípios do GAP III se traduzam harmoniosamente em ações e na prática; exorta a UE a demonstrar ambição no que se refere à promoção de objetivos que garantam o respeito pelos direitos humanos e fomentem uma verdadeira igualdade de género entre os parceiros externos com os quais a UE procura trabalhar;

7.

Apela à criação de um programa de formação abrangente e exaustivo que sustente a aplicação do GAP III e que vise, em particular, a integração da dimensão de género, a orçamentação sensível ao género e as avaliações do impacto de género, bem como a violência com base no género; salienta a necessidade de investir nos conhecimentos, recursos e competências internas em matéria de igualdade de género das delegações da UE, a fim de possibilitar uma aplicação adequada do GAP III; insta a que, tanto quanto possível, tais programas de formação sejam adaptados aos contextos locais e nacionais nos quais o GAP III está a ser aplicado; solicita que estes cursos de formação e ferramentas conexas sejam disponibilizados de forma fácil e gratuita aos parceiros locais interessados;

8.

Salienta a necessidade de uma avaliação regular, externa e independente dos resultados do GAP III, a todos os níveis e em todas as fases, à luz dos objetivos específicos e mensuráveis fixados, bem como a necessidade de ter em conta os contributos da sociedade civil, das ONG e de outras partes interessadas no terreno, de forma transparente e inclusiva; apela à aplicação sistemática de uma análise rigorosa em função do género e à utilização de indicadores e estatísticas sensíveis às questões de género e desagregados por género; insiste em que a avaliação do GAP III deve avaliar a execução de todas as políticas da UE relevantes para a ação externa da União; solicita que o GAP III inclua ferramentas claras que permitam controlar o montante total de despesas consagradas à igualdade de género e avaliar o impacto qualitativo destas iniciativas em termos da promoção da igualdade de género; espera que os cenários de base, os indicadores, as ações e os objetivos específicos e mensuráveis que atualmente estão em falta sejam aditados sem demora ao documento de trabalho, juntamente com os respetivos roteiros e prazos para todos os objetivos; salienta a importância do exercício de programação do instrumento «Europa Global», que proporciona uma oportunidade única de operacionalizar os objetivos do GAP III;

9.

Insta as missões e delegações da UE, os Estados-Membros, os países parceiros e os órgãos de poder local e regional a trabalharem em estreita colaboração para efeitos da aplicação do GAP III, recorrendo a todas as ferramentas diplomáticas e de programação ao seu dispor, seguindo orientações adequadas elaboradas e partilhadas pelas delegações; relembra que os pontos de contacto para as questões da igualdade de género ocupam um lugar proeminente e apela ao reforço do seu papel e da sua visibilidade; congratula-se com a introdução de planos de aplicação a nível nacional e insiste em que sejam todos tornados públicos e traduzidos, a fim de garantir a acessibilidade da sociedade civil local e das organizações de base;

10.

Insta a Comissão a reforçar as sinergias com as Nações Unidas, os países parceiros e as partes interessadas internacionais, para promover e alcançar conjuntamente as metas internacionais relacionadas com a igualdade de género no âmbito da Agenda 2030 e dos seus ODS, da Declaração de Pequim e da sua Plataforma de Ação, e do Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, bem como das suas conferências de revisão;

11.

Solicita que sejam estabelecidos laços estreitos com as organizações da sociedade civil locais, em particular as que trabalham no âmbito da defesa dos direitos das mulheres e das raparigas, incluindo as que pertencem a grupos vulneráveis, e com os ministérios e os órgãos de poder local e regional dos países parceiros, a fim de reforçar a eficácia e a apropriação nacional da execução do GAP III e dos seus planos de aplicação a nível nacional; apela, ademais, a um diálogo político e estratégico anual com o Parlamento Europeu sobre a execução do GAP III, com a participação das partes interessadas e, em particular, das autoridades locais, da sociedade civil e das organizações de mulheres; reitera o seu apelo para que as missões e as delegações da UE encetem um diálogo significativo com as organizações da sociedade civil, procedam a intercâmbios e forneçam informações sobre a forma como os contributos de tais organizações foram utilizados e traduzidos em políticas em matéria de igualdade de género;

12.

Congratula-se com o foco do GAP III nos jovens enquanto impulsionadores da mudança; insta a UE a assegurar, através de financiamento e de formação, que as mulheres e as raparigas, bem como as organizações de defesa dos direitos das mulheres e as organizações de base, em particular as organizações dirigidas por raparigas e jovens e as equipas humanitárias de primeira linha geridas por mulheres, participem de forma significativa na execução do GAP III e desempenhem um papel de liderança neste âmbito nos seus países; reitera a importância e o valor acrescentado dos conhecimentos especializados e do envolvimento a longo prazo dos ativistas locais, das organizações de base e/ou de outros peritos em questões de género e das partes interessadas pertinentes, para permitir que os projetos relativos às questões de género sejam adaptados ao contexto socioeconómico e cultural local;

13.

Apela a uma colaboração mais forte e sistemática entre as partes interessadas envolvidas na execução do GAP III, incluindo entre as Direções-Gerais da Comissão; incentiva veementemente os Estados-Membros e as delegações da UE a considerarem os governos locais e regionais intervenientes centrais na política de desenvolvimento, uma vez que constituem o nível democrático mais próximo dos cidadãos e se encontram em melhor posição para promover a igualdade de género e o desenvolvimento sustentável; salienta que é necessário trabalhar de perto com as comunidades rurais e os líderes comunitários para reforçar o alcance dos programas de igualdade de género em todo o lado;

14.

Solicita a inclusão de uma meta específica relacionada com o financiamento das organizações de defesa dos direitos das mulheres e da sociedade civil; apela à atribuição de um financiamento plurianual, flexível, direto, adequado e suficiente às organizações da sociedade civil e às redes locais em toda a sua diversidade, nomeadamente as que trabalham no âmbito da defesa dos direitos das mulheres, das raparigas e de outros grupos vulneráveis, bem como às organizações de defesa dos direitos humanos que trabalham para melhorar o quadro jurídico dos países; insta a Comissão a apresentar mecanismos e práticas de financiamento simplificados, a fim de permitir que as organizações de base de menor dimensão tenham acesso ao financiamento da UE para a igualdade de género; condena todas as formas de repressão de ativistas feministas, incluindo de defensores dos direitos humanos das mulheres, e solicita que todos os governos protejam, apoiem e colaborem com a sociedade civil;

15.

Salienta que as defensoras dos direitos humanos se encontram numa posição extremamente vulnerável, sobretudo em zonas de conflito e em situações de conflito e pós-conflito; congratula-se com o apelo à colaboração com os defensores dos direitos humanos das mulheres e à promoção de um ambiente seguro para estas pessoas e insta a Comissão a protegê-los através de medidas e mecanismos adequados e da afetação de recursos específicos às delegações da UE;

16.

Insta as delegações da UE a aplicarem de forma rigorosa as Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos no que se refere aos ativistas defensores dos direitos das mulheres, principalmente no que toca ao dever de denunciar organismos governamentais responsáveis por violações dos direitos humanos e de disponibilizar vias legais aos ativistas que dela necessitem; exorta o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) a apresentar anualmente ao Parlamento um relatório sobre a aplicação das Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos;

17.

Sublinha que é necessário um financiamento suficiente através do processo de programação da UE para a aplicação efetiva do GAP III; solicita que o GAP III seja coordenado de forma mais estreita com outras iniciativas, como a Spotlight, cujo orçamento deve ser aumentado, ao passo que a sua eficácia deve ser melhorada em consonância com a sua recente avaliação intercalar e retirando ensinamentos do novo contexto resultante da pandemia de COVID-19; congratula-se com a iniciativa Spotlight e o seu objetivo de eliminar todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas; apela a que os fundos atribuídos à iniciativa Spotlight sejam renovados após o termo do atual programa, em 2022, e a que o programa seja prorrogado durante todo o período de financiamento plurianual e em todas as sub-regiões;

18.

Sublinha que o (ODS 5 consiste em alcançar a igualdade de género e capacitar todas as mulheres e raparigas e que este objetivo deve ser integrado nos diferentes domínios em que a União tenha competência para intervir; lamenta que o ODS 5 seja um dos três ODS com menos financiamento; observa com satisfação que o GAP III considera a igualdade de género uma prioridade transversal da ação externa da UE nos seus trabalhos estratégicos e de programação; reitera a necessidade de integrar devidamente a dimensão de género em todos os setores da ação externa da UE, bem como de assegurar o caráter transformador em matéria de género das prioridades das ações do Europa Global em países parceiros e das iniciativas da Equipa Europa, em conformidade com o GAP III, em particular no caso da ajuda humanitária;

19.

Congratula-se com o facto de 85 % de todas as novas ações externas deverem ter o género como um objetivo importante ou principal; congratula-se com o objetivo da Comissão Europeia de ter a igualdade de género como objetivo principal para 5 % dos seus novos programas de ação externa; congratula-se, ademais, com a inclusão de, pelo menos, uma ação por país com o objetivo principal de alcançar a igualdade de género; recorda que a meta de 5 % já fora alcançada em 2019 e apela a que o GAP III preveja uma maior ambição, um apoio acrescido e uma dotação concreta para iniciativas orientadas para a dimensão de género; solicita que 20 % da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) de cada país seja atribuída a programas que tenham a igualdade de género como um dos seus principais objetivos; apela à fixação de uma meta específica de 85 % do financiamento da APD concedido pela UE a ser consagrado a programas que tenham a igualdade de género como objetivo principal ou significativo; espera e, por conseguinte, solicita que a UE e os Estados-Membros se comprometam a não destinar a APD a projetos suscetíveis de reverter ou prejudicar as realizações em matéria de igualdade de género; salienta que os objetivos estabelecidos também devem ser quantificados em termos de financiamento específico e não apenas como uma percentagem dos programas;

20.

Insta a Comissão e o SEAE a darem o exemplo e a concentrarem-se nas suas próprias estruturas internas; salienta a importância de uma liderança sensível às questões de género para alcançar a igualdade de género e a aplicação adequada do GAP III; congratula-se com o compromisso de assegurar uma gestão equilibrada em termos de género na sede do SEAE e nos serviços externos da Comissão, nas delegações da UE e nas missões no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD); lamenta, contudo, que o SEAE esteja longe de alcançar a meta de 50 % de mulheres em cargos de direção e exorta o atual AR/VP a aplicar plenamente a igualdade de género a todos os níveis como previsto; congratula-se com o compromisso de introduzir formação sobre a igualdade de género e o GAP III para todos os responsáveis da sede e das delegações da UE e solicita que esta medida passe a ser obrigatória e alargada a todo o pessoal envolvido na ação externa da UE;

21.

Observa que o SEAE deve assumir a liderança no sentido de tornar a questão do género uma componente fundamental da ação externa e deve incentivar e apoiar politicamente as delegações da UE a fazerem o mesmo a nível dos países parceiros; salienta a necessidade de as cartas de missão e as descrições das funções dos chefes de delegação incluírem uma referência específica à igualdade de género, dando cumprimento ao GAP III, bem como a importância de as delegações da UE e os Estados-Membros se consultarem mutuamente e colaborarem sistematicamente para assegurar a plena integração do GAP e da sua abordagem transformadora em termos de género, baseada nos direitos humanos e intersetorial no planeamento dos programas indicativos plurianuais; saúda o compromisso do GAP III de garantir que todas as delegações da UE e todos os serviços externos da sede disponham de assessores para as questões de género ou de pessoas/pontos focais para as questões de género, mas salienta que estes cargos devem ser exercidos a tempo inteiro e dotados de recursos suficientes para o desempenho das respetivas tarefas; solicita novamente que também sejam nomeados assessores para as questões de género no que se refere às missões militares da PCSD;

22.

Insta a Comissão e o SEAE a recolherem dados pertinentes relativos aos recursos humanos, desagregados por género, para avaliar o número de nomeações, candidatos pré-selecionados, seleções, prorrogações dos contratos e duração do destacamento, entre outros critérios, e exorta-os, ademais, a acompanhar os progressos, bem como a realizar entrevistas sistematizadas com mulheres e pessoas oriundas de grupos desfavorecidos para determinar as razões pelas quais deixaram os seus cargos;

23.

Lamenta que o importante tema da diversidade tenha sido colocado sob a responsabilidade do conselheiro do SEAE para o género e a diversidade, e insta o SEAE a consagrar a devida importância à igualdade de género e à agenda relativa às mulheres, à paz e à segurança, bem como à diversidade e à inclusão, criando um cargo para cada um desses temas e reforçando estes cargos, bem como os seus mandatos, recursos e competências; apela a que seja nomeado, para cada direção do SEAE, um conselheiro em matéria de género, diretamente responsável perante o conselheiro do SEAE em matéria de género e diversidade, que incentive o respetivo pessoal a colaborar estreitamente com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género;

24.

Salienta que a igualdade de género é um direito humano fundamental para o desenvolvimento sustentável e para economias inteligentes, que beneficia tanto as mulheres como os homens em toda a sua diversidade, incluindo a comunidade LGBTQI+; observa que a desigualdade de género é agravada por outras formas de desigualdade; salienta que as desigualdades têm consequências socioeconómicas consideráveis em todas as sociedades e que este aspeto deve ser tido em conta por aqueles que se opõem à mudança; sublinha que todos os compromissos da UE serão mais eficazes caso a ação da UE adote uma abordagem interseccional no que toca à igualdade de género; reitera o apelo à UE para que todas as suas ações tenham em conta as identidades cruzadas e reconheçam que as mulheres e as raparigas, em toda a sua diversidade, não são afetadas da mesma forma pelas desigualdades de género;

25.

Congratula-se com a inclusão da interseccionalidade enquanto princípio nuclear do GAP III, mas lamenta a ausência de metas, indicadores e ações específicas subjacentes à sua aplicação; realça o compromisso da Comissão e do SEAE de proteger as pessoas LGBTIQ+ e de permitir que façam valer os seus direitos em todo o mundo;

26.

Saúda o facto de o GAP III fazer referência à possibilidade de o processo de adesão à UE promover a igualdade de género nos países candidatos e potencialmente candidatos; salienta a necessidade de manter um diálogo político forte e de prestar assistência técnica para integrar a igualdade de género nas políticas de alargamento e de vizinhança; insta a Comissão e o SEAE a continuarem a tirar partido das negociações de adesão enquanto alavanca para garantir que o alargamento melhore a situação das mulheres;

27.

Congratula-se com o facto de o GAP III abordar a extrema vulnerabilidade das mulheres e das raparigas migrantes; solicita que seja conferida especial atenção à situação das mulheres e das raparigas que se deslocam, que percorrem rotas migratórias ou que se encontram em campos de migrantes, e apela especificamente a que lhes seja garantido o acesso à água, ao saneamento e higiene, à saúde e direitos sexuais e reprodutivos, bem como aos cuidados de saúde materna;

Sete domínios de ação

Eliminação de todas as formas de violência com base no género

28.

Congratula-se com o facto de o primeiro domínio de intervenção do GAP III incidir sobre a eliminação de todas as formas de violência com base no género; apela ao reforço de medidas holísticas, coordenadas e melhoradas para lutar contra o feminicídio e contra todos os tipos de violência com base no género, em linha e fora de linha, principalmente em situações de conflito e de emergência, nas quais as mulheres e as raparigas se encontram numa posição mais vulnerável, e solicita que a tónica seja colocada nas mulheres e nas raparigas mais suscetíveis de ser vítimas de violência, como as mulheres e raparigas com deficiência; salienta a necessidade de colaborar com os países parceiros com vista a criminalizar todas as formas de violência com base no género;

29.

Apela a medidas urgentes para combater as causas profundas da violência contra mulheres e raparigas, através de uma abordagem interseccional e transformadora em matéria de género, tendo em conta, em particular, o aumento considerável do feminicídio e de outras formas de violência com base no género no contexto da pandemia; congratula-se com o facto de a Comissão se centrar na promoção da prevenção, pondo em causa as normas prejudiciais em matéria de género; salienta, a este respeito, que é fundamental trabalhar com os países parceiros e com as organizações da sociedade civil para lutar contra os estereótipos de género em todos os aspetos da vida social; insta as delegações da UE e os Estados-Membros a recorrerem a todos os meios diplomáticos ao seu dispor para promover a adoção de legislação que preveja uma igualdade de género estrutural a todos os níveis;

30.

Recorda que a formação obrigatória de todo o pessoal do SEAE, da Comissão, das delegações da UE e das missões e operações da PCSD deve incluir programas abrangentes para a identificação de vítimas de violência sexual e/ou de género relacionada com conflitos, bem como programas de prevenção, para além da formação de todo o pessoal da UE, incluindo pessoal militar e policial; insta a UE a exercer toda a pressão possível para garantir que os perpetradores de violações sexuais em grande escala durante a guerra sejam denunciados, identificados, julgados e punidos nos termos do direito penal internacional; recorda que o Estatuto de Roma estabelece um quadro jurídico permanente para dar uma resposta abrangente à violência sexual e de género enquanto crime contra a humanidade e insta, por conseguinte, a UE a apoiar ativamente o trabalho independente e fulcral do Tribunal Penal Internacional, tanto a nível político como financeiro; congratula-se com a inclusão da violência sexual e de género nos critérios para a aplicação de sanções no quadro do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos e incentiva os Estados-Membros a recorrerem eficazmente a este regime;

31.

Salienta que o casamento forçado e infantil constitui uma violação dos direitos humanos que torna as raparigas particularmente vulneráveis à violência e ao abuso; recorda que a mutilação genital feminina é internacionalmente reconhecida como uma violação dos direitos humanos, existindo 200 milhões de vítimas a nível mundial, 500 000 das quais na UE, sendo que, todos os anos, pelo menos três milhões de raparigas estão em risco de mutilação genital; sublinha que a mutilação genital feminina e o casamento forçado constituem uma afronta à dignidade das mulheres enquanto pessoas; apela à integração de medidas de sensibilização e de prevenção em matéria de mutilação genital feminina e de casamentos forçados, nomeadamente em contextos de conflito e de emergência; insta a Comissão a assegurar uma abordagem coerente a longo prazo para pôr termo à mutilação genital feminina dentro e fora da UE através do reforço das sinergias entre os programas internos e externos da UE; reitera o seu apelo à inclusão de medidas de prevenção da mutilação genital feminina em todos os domínios de intervenção no âmbito da sua ação externa;

32.

Recorda que as mulheres e as raparigas representam a maioria das vítimas de tráfico e exploração sexual; apela a uma liderança e monitorização reforçadas por parte da Comissão e dos Estados-Membros, bem como a um aumento da cooperação internacional para pôr termo às referidas práticas prejudiciais que resultam em formas de escravatura; relembra que a vulnerabilidade das mulheres ao tráfico e à exploração sexual se agrava em períodos de dificuldades económicas, conflitos armados e situações de emergência; apela a uma integração acrescida da luta contra o tráfico de mulheres e raparigas nos objetivos do GAP III, bem como ao reforço das sinergias com a Estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos (2021-2025);

Garantir o acesso das mulheres à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos

33.

Reafirma que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos são direitos humanos e elementos fundamentais da dignidade humana e da capacitação das mulheres; manifesta a sua preocupação com o retrocesso em matéria de igualdade de género e dos direitos das mulheres e com o incremento dos discursos conservadores misóginos e o aumento dos grupos organizados, nomeadamente religiosos, que ameaçam, entre outros, o respeito pelos direitos sexuais e reprodutivos dentro e fora da União Europeia; realça que os retrocessos legislativos em matéria de aborto atentam contra a salvaguarda da saúde, dos direitos e da dignidade das mulheres, com riscos acrescidos para as mulheres das camadas mais desfavorecidas social e economicamente; observa que a UE deve ser um exemplo a seguir a nível mundial em termos de promoção da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos, sem coação, violência, discriminação e abusos; exorta, por conseguinte, todos os Estados-Membros a assegurarem o acesso universal à saúde e direitos sexuais e reprodutivos nos seus territórios;

34.

Lamenta que, em muitas regiões do mundo, o acesso à saúde sexual e reprodutiva, incluindo ao aborto seguro e legal, seja extremamente limitado e muitas vezes criminalizado; salienta, além disso, que as mulheres pobres, rurais e pertencentes a minorias são as principais vítimas; sublinha a necessidade de visar todas as faixas etárias, incluindo as raparigas e as mulheres mais jovens, e de lhes proporcionar informação, educação e acesso pertinentes em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, nomeadamente cuidados pré-natais, interrupção segura e legal da gravidez e contraceção; salienta a importância de continuar a colocar em questão normas discriminatórias que impedem as mulheres, as raparigas e as pessoas LGBTQI+ de ter acesso à saúde e direitos sexuais e reprodutivos, bem como estereótipos que conduzem à discriminação contra mulheres marginalizadas durante o parto;

35.

Salienta a importância de melhorar a disponibilidade de métodos contracetivos nos países parceiros, em particular para as adolescentes; afirma que todas as mulheres e as adolescentes têm o direito de fazer as suas próprias escolhas livres e informadas sobre a sua saúde e direitos sexuais e reprodutivos; recorda que a qualidade dos cuidados de saúde materna é um indicador importante do desenvolvimento de um país; considera que a UE deve ajudar os países parceiros a defender o direito à saúde durante a gravidez e o parto através da criação de serviços de saúde materna dignos que reduzam eficazmente a mortalidade infantil, bem como as mortes decorrentes de complicações durante o parto;

36.

Insta o GAP III a atribuir uma elevada prioridade à igualdade de género e à saúde e direitos sexuais e reprodutivos na resposta da UE e dos Estados-Membros à ajuda humanitária, bem como à responsabilização e o acesso à justiça e a vias de reparação para violações dos direitos sexuais e reprodutivos e violência de género, nomeadamente em termos de oferta de formação de agentes humanitários e de financiamento;

37.

Solicita que o GAP III atribua maior importância à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, tendo em conta as graves repercussões da pandemia nas mulheres e raparigas nos países parceiros, e que financiamentos adequados, flexíveis, contínuos e específicos sejam coordenados e atribuídos a essas mulheres e raparigas aquando da programação do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global; solicita à Comissão, ao SEAE e aos Estados-Membros que atribuam prioridade à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos no processo de programação da ação externa da UE, nomeadamente na programação conjunta; recorda o papel fundamental das organizações não governamentais enquanto prestadores de serviços e defensores da saúde e direitos sexuais e reprodutivos;

38.

Salienta a importância da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos para o corpo e a autonomia das mulheres e insiste em que sejam tratados como um problema de saúde pública e tornados acessíveis a todos, sem discriminação; apela a que seja assegurado o acesso universal à educação sexual abrangente e adequada à idade, aos métodos contracetivos eficazes, à prevenção do VIH e das infeções sexualmente transmitidas e à interrupção segura e legal da gravidez; solicita que os programas de educação sexual abrangente abordem as relações interpessoais, a orientação sexual, a igualdade de género, as normas de género, a prevenção da violência com base no género e o consentimento, e forneçam informações sobre a puberdade, o ciclo menstrual, a gravidez e o parto, a contraceção e a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;

39.

Salienta a necessidade de ter em conta a idade em ações relacionadas com a saúde e direitos sexuais e reprodutivos, nomeadamente ao assegurar informações e serviços acessíveis e adaptados aos jovens; sublinha que a UE deve promover a inclusão dessas questões nos planos nacionais de saúde pública dos países parceiros; insta a UE e os Estados-Membros a honrarem os compromissos do GAP III em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos e a prepararem «planos de aplicação a nível nacional» que deem prioridade à saúde e direitos sexuais e reprodutivos;

40.

Reitera a necessidade de promover o acesso à educação a todos os níveis e em todos os contextos, a fim de diminuir a dependência económica, bem como o número de casamentos precoces e gravidezes na adolescência; solicita que sejam intensificados os esforços para prevenir o absentismo, a fim de permitir que as raparigas que se tornam mães possam regressar à escola, concluir os seus estudos e entrar no mercado de trabalho;

41.

Solicita que sejam adotadas medidas para prevenir o absentismo escolar das raparigas durante as suas menstruações mediante a melhoria dos serviços de água, saneamento e higiene e das instalações de higiene menstrual nas escolas, bem como a luta contra a pobreza associada à menstruação e a estigmatização neste domínio, o que deve ser feito em conjunto com mulheres, raparigas, homens e rapazes; apela a maiores sinergias entre os programas que abordam a saúde, a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos e os serviços de água, saneamento e higiene nas escolas, bem como o apoio pessoal às raparigas;

42.

Chama a atenção para as desigualdades e disparidades intersetoriais entre mulheres e homens em termos do acesso a cuidados de saúde e da qualidade dos mesmos, tendo em conta a falta de cuidados de saúde e de serviços sensíveis ao género; solicita que seja garantido o acesso universal a serviços de informação, prevenção, diagnóstico, cuidados e tratamento de doenças das mulheres, como a endometriose e o cancro do colo do útero, e de doenças sexualmente transmissíveis, como o VIH; insta a União Europeia a apoiar a aplicação da estratégia mundial da OMS para a eliminação do cancro do colo do útero;

43.

Insta os países parceiros a financiarem e reforçarem de forma adequada os seus sistemas de saúde pública e a realizarem investigação sobre a saúde das mulheres a nível mundial, com vista a melhorar os conhecimentos sobre questões relacionadas com o género e com o sexo em áreas como a prevenção de doenças, os diagnósticos, os tratamentos e a investigação; apela, ademais, ao reforço da sensibilização do público para as questões de saúde relacionadas com o género;

44.

Sublinha que os Estados-Membros devem adotar uma política de saúde pública que privilegie a promoção da saúde e a prevenção da doença através da garantia de cuidados de saúde universais e de elevada qualidade, assegurando os meios necessários ao combate aos principais problemas de saúde pública;

Promover os direitos económicos e sociais e a igualdade e garantir a autonomia das mulheres e das raparigas

45.

Reitera que a crise e as consequências económicas e sociais resultantes da pandemia de COVID-19 têm um impacto desproporcionado no acesso das mulheres ao mercado de trabalho; sublinha a importância e a necessidade de a UE apoiar o desenvolvimento e a inclusão de uma dimensão de género intersetorial em todos os planos de recuperação relacionados com a crise de COVID-19 nos países parceiros e nas iniciativas da Equipa Europa; salienta a necessidade de uma resposta à COVID-19 sensível ao género na execução do GAP III, de forma a ter em conta as circunstâncias únicas das mulheres e raparigas e estimular a criação de oportunidades no período pós-crise; insta a Comissão a integrar a dimensão de género e a incluir ações transformadoras em termos de igualdade de género em todas as medidas relacionadas com a pandemia de COVID-19 adotadas nos países parceiros, em particular nos planos e nas medidas de recuperação, bem como a apoiar os projetos, nomeadamente financeiros, de forma a incluir a igualdade de género; sublinha que novas formas de financiamento como as «obrigações de género» poderiam relançar as economias nacionais, possibilitando simultaneamente a capacitação das mulheres;

46.

Entende que o combate às desigualdades tem no trabalho um elemento central; defende a contratação coletiva como uma forma não só de valorização das condições laborais, mas também de combate às desigualdades entre homens e mulheres;

47.

Congratula-se com o facto de a Comissão pretender exigir o cumprimento das convenções relevantes da OIT e das Nações Unidas sobre a igualdade de género na sua próxima revisão do Regulamento relativo ao Sistema de Preferências Generalizadas; exorta a Comissão a incluir efetivamente a igualdade de género em todos os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável e a assegurar que o comércio e o investimento não agravam as desigualdades de género; salienta que todas as avaliações de impacto ligadas ao comércio devem ter em conta os pontos de vista das organizações da sociedade civil;

48.

Reitera que a prestação de apoio financeiro às mulheres deve ser conjugada com formação, acesso a informações, um reforço das suas competências e uma sensibilização para os seus direitos fundamentais;

49.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem com os países parceiros para prevenir e combater o assédio das mulheres no trabalho, bem como para promover a ratificação da Convenção (n.o 190) da OIT sobre Violência e Assédio;

50.

Solicita que o GAP III promova as atividades económicas das mulheres e o seu acesso aos instrumentos económicos e sociais, bem como aos recursos e à proteção social, sobretudo em situações de emergência; salienta a importância da participação das mulheres na economia mundial para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico contínuo e inclusivo, intrinsecamente ligado ao objetivo global de erradicação da pobreza, tal como definido nos ODS; exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem e promoverem mecanismos de proteção social sensíveis ao género, incluindo transferências monetárias, a fim de reforçar a capacidade dos países parceiros para responder a crises e choques externos;

51.

Insta a UE e os países parceiros a adotarem medidas para melhorar a empregabilidade das mulheres e lhes proporcionar empregos dignos, um acesso ao financiamento e oportunidades de negócio, nomeadamente apoiando as organizações locais dirigidas por mulheres e incentivando a sua participação nos sindicatos e nas organizações de trabalhadores; destaca a importância de impulsionar o acesso ao microcrédito, por exemplo, com vista a facilitar e estimular a criatividade e o empreendedorismo das mulheres a uma escala menor;

52.

Destaca a necessidade de considerar a complementaridade de outras ações para garantir a sua eficácia, como a ausência de violência com base no género e o acesso a trabalho digno e a cuidados a crianças e idosos a preços acessíveis; insta a UE e os seus Estados-Membros a capacitarem e protegerem as mães e os pais em todo o mundo e a colaborarem com os países parceiros para garantir licenças de maternidade, paternidade e parental adequadas, bem como para adotar medidas práticas para assegurar essa proteção, a par do investimento em serviços de acolhimento de crianças e de educação;

53.

Salienta que a UE deve apoiar a criação de um instrumento vinculativo em matéria de empresas e direitos humanos no quadro das Nações Unidas, a fim de garantir plenamente o exercício dos direitos humanos e dos direitos das mulheres;

54.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem com os países parceiros no sentido de financiarem e promoverem medidas que resolvam a questão do encargo desproporcionado do trabalho não remunerado que as mulheres têm de suportar, e a apoiarem ações que ajudem as mulheres trabalhadoras a passar da economia informal para a economia formal; sublinha que mulheres e homens devem partilhar igualmente as responsabilidades domésticas e de prestação de cuidados não remuneradas; apela à adoção de medidas concretas para o reconhecimento, a redução e a redistribuição de trabalhos domésticos e de prestação de cuidados não remunerados;

55.

Apela à promoção ativa do papel e da participação das mulheres na economia e na sociedade, bem como ao reconhecimento dos seus direitos civis e jurídicos, incluindo o direito à propriedade, o acesso a crédito bancário e o direito a participar nos vários setores económicos e na vida política, em particular mediante a promoção de políticas macroeconómicas sensíveis ao género; lamenta que o direito à igualdade de remuneração por trabalho igual e de igual valor não seja um dado adquirido em muitas circunstâncias, tanto dentro como fora da UE, mesmo quando consagrado na lei, e salienta que é necessário abordar as causas profundas desta discriminação;

56.

Sublinha que é essencial que o setor privado participe na consecução dos objetivos estabelecidos no GAP III e seja responsabilizado no caso de violações dos direitos das mulheres cometidas no decurso das atividades empresariais; insta a Comissão a incluir a perspetiva de género na sua próxima proposta legislativa sobre o dever de diligência das empresas;

57.

Sublinha que a autonomia económica e social das mulheres é fundamental para assegurar um crescimento sustentável e inclusivo; apela a um esforço abrangente para garantir o acesso das raparigas e das mulheres à educação e a formação de qualidade sobre competências, bem como a ferramentas eficazes que contribuam para o seu acesso ao mercado de trabalho, sobretudo em situações de emergência e de deslocação forçada; recomenda vivamente que os países parceiros promovam o investimento na educação inclusiva e de qualidade, com o apoio do orçamento da UE; sublinha que o apoio orçamental da UE, que provou a sua eficácia no campo da educação, continua a ser o meio privilegiado para permitir o acesso à educação inclusiva e de qualidade para todos nos países em desenvolvimento; congratula-se com a intenção de aumentar o financiamento global da educação, destinando 10 % do orçamento para a ajuda humanitária ao financiamento da educação em situações de emergência;

58.

Salienta a necessidade de reforçar os investimentos substanciais em serviços de saúde e de educação, habitação acessível e transportes públicos acessíveis e a preços comportáveis, tanto em zonas rurais como urbanas, a fim de dar resposta às necessidades das populações e contribuir para a independência, a igualdade e a emancipação das mulheres; recorda que deve ser prestada uma atenção especial a estas questões nos Estados frágeis e em situação de pós-conflito, onde a UE também implementará projetos de desenvolvimento para suprir a falta de direitos de propriedade, terra e habitação das mulheres;

59.

Manifesta a sua preocupação com o aumento do fosso digital entre homens e mulheres em muitos países, o que impede a igualdade de acesso à informação e aos serviços digitais; salienta a importância de promover a literacia digital, bem como o acesso a ferramentas digitais a preços comportáveis e o acesso ao mercado de trabalho; apela a um aumento e uma melhor atribuição do financiamento e das bolsas, para permitir que raparigas e mulheres acedam ao ensino superior e a formações profissionais, e em particular para promover a educação digital e tecnológica das raparigas, bem como a participação das mulheres em domínios CTEM, e apoiar projetos liderados por mulheres; congratula-se com a intenção do GAP III de reduzir o fosso digital entre mulheres e homens, a fim de fomentar uma transição digital verdadeiramente inclusiva;

60.

Recorda que as mulheres, nomeadamente as que são vítimas de discriminação intersetorial, podem enfrentar dificuldades no acesso aos serviços digitais e a infraestruturas conexas; solicita que as mulheres e as raparigas, em particular as que vivem em zonas rurais e remotas, tenham um acesso melhorado, universal, seguro e protegido às ferramentas digitais e a formação sobre a sua utilização;

61.

Salienta a necessidade de apoiar a prestação de serviços públicos e privados através de canais digitais sensíveis ao género, tecnologias e serviços (por exemplo, administração em linha, serviços financeiros digitais) que irão melhorar a inclusão e participação das mulheres e raparigas na sociedade; solicita aos Estados-Membros que combatam a exclusão digital de todos os grupos vulneráveis da sociedade e que lhes proporcionem acesso à educação no domínio das tecnologias da informação e comunicação, tendo simultaneamente em conta os diferentes fatores que determinam o acesso das mulheres à educação e criando pontos de acesso digital gratuitos;

62.

Solicita que a modernização e a digitalização dos procedimentos administrativos dos países parceiros sejam apoiadas pela UE, designadamente com vista a garantir que todos estes países disponham de registos civis fiáveis, que registem todos os nascimentos;

63.

Reconhece que as situações de emergência, como os conflitos armados e as crises económicas, bem como os contextos de deslocação forçada, põem em risco a educação e a formação das mulheres e das raparigas; reitera que o acesso das mulheres aos meios de subsistência e às oportunidades de trabalho é gravemente afetado em situações de emergência e salienta, por conseguinte, a importância de atribuir os fundos necessários nestes casos, nomeadamente às organizações locais geridas por mulheres e às estruturas existentes, a fim de melhorar as estruturas que asseguram o desenvolvimento adequado da sua educação, das suas competências e do seu acesso ao emprego a longo prazo;

64.

Constata que a insegurança alimentar afeta as mulheres de forma assimétrica e que estas possuem, em proporção, menos terras, gado e outros bens; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o objetivo de alcançar a igualdade de género no setor alimentar e agrícola, as oportunidades financeiras e o acesso à formação, a fim de capacitar as mulheres na agricultura; assinala a importância de apoiar os esforços dos países parceiros em reformas legais, políticas e institucionais para proporcionar às mulheres uma igualdade de direitos aos recursos económicos, particularmente no que se refere ao acesso e ao controlo sobre a terra e outras formas de propriedade;

65.

Insta a UE a promover políticas económicas e comerciais coerentes com os ODS e os objetivos do GAP III; recorda a sua posição anterior sobre comércio e género, como definida na sua Resolução, de 13 de março de 2018, sobre a igualdade de género nos acordos comerciais da UE (12); insta a UE a continuar a apoiar e a introduzir políticas comerciais que reduzam as disparidades socioeconómicas e garantam um elevado nível de proteção e respeito pelas liberdades fundamentais e pelos direitos humanos, incluindo a igualdade de género;

66.

Congratula-se com o facto de o GAP III apelar à promoção da igualdade de género através da política comercial da UE; solicita à Comissão, ao Conselho e ao SEAE que promovam e apoiem a inclusão de um capítulo específico sobre as questões de género nos acordos comerciais e de investimento da UE, incluindo compromisso no sentido de promover a igualdade de género e a capacitação das mulheres; insta a Comissão a incluir nas avaliações de impacto ex anteex post o impacto da política e dos acordos comerciais da UE na dimensão de género;

67.

Reitera a sua posição anterior para que seja elaborado um capítulo específico sobre comércio e igualdade de género e capacitação das mulheres aquando da próxima atualização do Acordo de Associação UE-Chile; observa com interesse os progressos alcançados nas negociações relativamente a um capítulo sobre comércio e género;

68.

Recorda a sua Resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais (13);

69.

Assinala que a política comercial não é neutra em termos de género e que se impõe uma melhor recolha de dados desagregados por género, juntamente com indicadores claros, para avaliar de forma adequada os diferentes impactos da política comercial nas mulheres e nos homens; reitera o seu apelo à UE e aos seus Estados-Membros para que se inspirem no conjunto de ferramentas desenvolvido pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento e incluam nas avaliações de impacto ex anteex post o impacto em função do género, por país e por sector, da política e dos acordos comerciais da UE; insta a Comissão a colaborar com parceiros internacionais, nomeadamente a OMC e as autoridades e organizações locais, para recolher dados, analisar o impacto do comércio nas mulheres e traduzir os dados em propostas concretas para melhorar o papel das mulheres no sistema de comércio internacional e promover o crescimento económico inclusivo; salienta que uma cooperação reforçada entre organizações internacionais, como a OMC, o Centro de Comércio Internacional e as Nações Unidas, assim como o estabelecimento de redes que contem com as universidades, as organizações da sociedade civil e os parlamentos pode contribuir para uma melhor partilha de boas práticas e métodos de recolha de dados, bem como para a inclusão de uma perspetiva de género no comércio; insiste em que os temas em matéria de género não se devem limitar ao capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável;

70.

Exorta a Comissão a participar ativamente no recém-criado Grupo de Trabalho Informal da OMC sobre Comércio e Género, para lograr uma forte Declaração Ministerial na 12.a Conferência Ministerial que poderá servir de roteiro para a aplicação da Declaração de Buenos Aires de 2017; sublinha que a criação do Grupo de Trabalho Informal sobre Comércio e Género constitui um primeiro passo para uma plataforma mais permanente na OMC destinada a debater assuntos relacionados com o comércio e o género; insta a Comissão a prosseguir de forma voluntariosa a colaboração com outros membros da OMC, a fim de contribuir para a atividade do Grupo de Trabalho Informal, com o objetivo de ponderar a possibilidade de criar um grupo de trabalho permanente;

71.

Reitera o seu pedido à Comissão para que a composição dos grupos consultivos internos seja equilibrada em termos de género e o seu papel de acompanhamento seja mais alargado, bem como para que seja criada uma comissão para o comércio e o género no âmbito de cada acordo de comércio livre para identificar lacunas;

72.

Insta a Comissão a avaliar cuidadosamente o impacto dos acordos comerciais nos sectores com uma elevada percentagem de mulheres trabalhadoras, como a indústria do vestuário e a agricultura de pequena escala; recorda que a crise económica provocada pela COVID-19 afetou fortemente estes sectores e agravou o risco de aumento das desigualdades, da discriminação e da exploração das trabalhadoras;

73.

Exorta a Comissão a garantir a disponibilidade de recursos suficientes e a revelar a atribuição desses recursos, para promover o valor fundamental da igualdade de género nas suas políticas de comércio e investimento e a assegurar que os secretariados das instituições da UE responsáveis pela política comercial e pelas negociações disponham dos conhecimentos e da capacidade técnica para integrar a perspetiva de género em todo o processo das negociações comerciais e da formulação de políticas, mediante a designação de pontos focais para as questões de género nas instituições e delegações da UE.

74.

Apela à inclusão, em todos os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável, de disposições executórias baseadas no respeito das normas laborais fundamentais e das convenções pertinentes da OIT, nomeadamente a Convenção n.o 189 relativa às trabalhadoras e aos trabalhadores domésticos, a Convenção n.o 156 relativa aos trabalhadores com responsabilidades familiares, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção n.o 111 sobre a discriminação (emprego e profissão), a Convenção n.o 100 relativa à igualdade de remuneração, bem como a Convenção n.o 190 sobre a violência e o assédio, e solicita que estas convenções sejam integradas na lista de convenções da revisão do SPG+;

75.

Congratula-se com o Acordo Técnico Internacional da Organização Internacional de Normalização (ISO/IWA 34) sobre definições globais relacionadas com o empreendedorismo das mulheres, cujo intuito é facilitar a elaboração de políticas, a recolha de dados e o acesso ao desenvolvimento de capacidades, ao financiamento e aos mercados, com vista à capacitação económica das mulheres;

76.

Congratula-se com os progressos em matéria de género realizados até à data a nível das políticas de concessão de empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) e insta este banco a intensificar os seus esforços e, em particular, a ter em conta, tanto quanto possível, os objetivos políticos do GAP III no seu mandato de concessão de empréstimos externos;

77.

Salienta que o BEI e outras instituições financeiras de desenvolvimento europeias devem estar totalmente alinhados com o GAP III; solicita ao BEI que tenha em conta os objetivos do GAP III ao prestar apoio às empresas dos países parceiros através de avaliações de impacto que devem ser realizadas para cada projeto financiado pelo BEI e apela a um acompanhamento contínuo das operações no terreno;

Promover a participação e a liderança das mulheres, raparigas e jovens mulheres

78.

Salienta a importância da liderança e da participação das mulheres e das raparigas a todos os níveis da tomada de decisão e sublinha que a participação equitativa das mulheres na vida pública e política é essencial para a boa governação e a elaboração de políticas; sublinha a importância de as mulheres estarem representadas em ambos os lados da mesa de negociações a todos os níveis da ação externa; reitera que, quando as mulheres e as raparigas exercem funções de liderança em pé de igualdade, as comunidades inteiras beneficiam de soluções de melhor qualidade e mais duradouras; observa que as mulheres estão sub-representadas em todos os níveis da vida política e pública e que os progressos a este respeito são lentos;

79.

Solicita o financiamento de programas que promovam a formação, a participação cívica e o envolvimento das mulheres, nomeadamente através do apoio a abordagens participativas a nível comunitário e atividades educativas específicas para raparigas e mulheres jovens, uma vez que são mais afetadas por discriminação; apela à inclusão das mulheres em todos os níveis de tomada de decisão, de governo, de liderança e de cargos de poder, através de reformas da administração pública, de programas e atividades, como a criação de redes, intercâmbios, mentoria e patrocínio, e defende a inclusão das organizações locais de defesa dos direitos das mulheres e das equipas humanitárias de primeira linha geridas por mulheres nas estruturas de coordenação humanitária e de tomada de decisão;

Envolver as mulheres nos processos de paz e de segurança

80.

Salienta a importância do contributo das mulheres e da sociedade civil para a promoção do diálogo, a criação de coligações, a mediação da paz e a disponibilização de perspetivas diferentes sobre a paz e a segurança, nomeadamente no âmbito da prevenção e resolução de conflitos e da reconstrução pós-conflito; insta a UE a promover uma maior participação das mulheres nos processos de manutenção e consolidação da paz, a reconhecer as mulheres, as mulheres jovens, as raparigas e as defensoras dos direitos humanos como motores fundamentais da mudança, bem como a apoiá-las e a protegê-las; salienta que o respeito e a plena observância dos direitos humanos das mulheres são os fundamentos de uma sociedade democrática e inclusiva;

81.

Congratula-se com a integração, no GAP III, do Plano de Ação da UE sobre as mulheres, a paz e a segurança, e apela a uma aplicação efetiva da mesma; destaca o importante papel desempenhado pelas iniciativas locais de consolidação da paz, existentes e eficazes, lideradas por mulheres e defensoras dos direitos humanos, e insta a UE a apoiar, reforçar e incluir sistematicamente estas iniciativas nas consultas, na coordenação e na tomada de decisões em matéria de consolidação da paz;

82.

Insta o SEAE a realizar análises sistemáticas dos conflitos com uma perspetiva de género integrada assente numa análise de género e numa análise dos conflitos sensível à dimensão do género, em particular no que diz respeito às missões e operações da PCSD e às atividades realizadas ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz; salienta a necessidade de dispor de recursos suficientes para criar e reforçar, a nível da UE, competências e capacidades para realizar análises dos riscos e dos conflitos com uma perspetiva de género integrada, que devem prestar atenção, em particular, à igualdade de género e assegurar uma participação significativa das mulheres e dos grupos desfavorecidos;

83.

Assinala a importância de associar o conceito de segurança humana e a abordagem de género; insta a UE a utilizar o conceito de segurança humana conforme definido na Resolução 66/290 da Assembleia Geral das Nações Unidas e na sua agenda relativa às mulheres, à paz e à segurança; insiste em que a segurança se deve focar nas vidas humanas e na sua proteção contra ameaças como a violência e a falta de acesso à educação, de cuidados de saúde, de alimentos ou de independência económica; insta a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a desenvolverem e a promoverem a agenda de desarmamento das Nações Unidas; insiste na necessidade de uma política externa feminista em matéria de desarmamento e não proliferação;

84.

Salienta que as mulheres são desproporcionadamente afetadas pela violência sexual relacionada com conflitos e outras violações dos direitos humanos perpetradas com impunidade, estando, nomeadamente, expostas a um maior risco de tráfico de seres humanos; realça a necessidade de garantir que as mulheres e raparigas vítimas de violência sexual em zonas e países em conflito recebam cuidados e tratamentos holísticos e adequados, bem como reparações eficazes e rápidas; constata que este sistema não só já revelou a sua eficácia nos locais em que foi aplicado, mas também permite reintegrar as vítimas na sociedade; recorda a importância de lutar contra a estigmatização das vítimas; apela à continuidade do apoio a medidas que proporcionem às mulheres em situações de conflito e de emergência pacotes de cuidados em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, através do financiamento e do apoio a organizações que estão na linha da frente e a organizações lideradas por mulheres;

85.

Recorda que as mulheres e as raparigas são desproporcionalmente afetadas pelos conflitos armados; lamenta que haja recurso à violência sexual como arma de guerra e insiste na necessidade urgente de a combater, assim como de combater a impunidade levando os agressores a responder perante a justiça; sublinha ainda que as mulheres são muitas das vezes as primeiras vítimas das deslocações de populações em zonas de conflito, sendo frequentemente afetadas pela perda de autonomia económica e pela falta de acesso à educação e a serviços de saúde sexual e reprodutiva de confiança; insiste na necessidade de garantir o acesso à educação e ao emprego por parte das populações deslocadas devido a conflitos ou catástrofes naturais; insta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem com os países parceiros e as suas forças armadas de modo a assegurar a aplicação adequada da Quarta Convenção de Genebra relativa à proteção das pessoas em tempo de guerra, com um enfoque específico na prevenção e punição da violência sexual;

86.

Lamenta a falta de consideração, no GAP III, pelo património cultural dos vários países, bem como pelo papel das mulheres na sua proteção e desenvolvimento; insta a Comissão e o SEAE a desenvolverem programas destinados a proteger e a reconhecer as tradições e o património cultural desenvolvidos pelas mulheres, que muitas vezes passam despercebidos, sobretudo ao longo de todo o ciclo de conflitos;

Assegurar uma ação humanitária sensível às questões de género

87.

Lamenta que a recente comunicação da Comissão sobre a ação humanitária da UE: novos desafios, os mesmos princípios (COM(2021)0110), não aborde suficientemente a perspetiva de género em contextos humanitários; insta a Comissão a apresentar propostas mais concretas sobre despesas específicas, programas, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas com o género em contextos humanitários e a elaborar medidas com vista a continuar a desenvolver uma ação humanitária da UE adaptada, eficaz e sensível às questões de género, tendo em conta a oportunidade proporcionada pela tripla abordagem entre ajuda humanitária, desenvolvimento e paz para proteger os direitos das mulheres e das raparigas e promover a igualdade de género em todos os contextos;

Construir uma sociedade ecológica e digital

88.

Congratula-se com a inclusão no GAP III do domínio prioritário relativo às alterações climáticas, tendo em conta que as alterações climáticas não são neutras em termos de género, uma vez que agravam as desigualdades de género existentes, em particular no que se refere às pessoas mais pobres, aos jovens e aos povos indígenas, nomeadamente em ambientes frágeis; congratula-se com a determinação da UE em abordar a dimensão do género no âmbito da transição ecológica, tendo em conta o impacto intersetorial e desproporcionado das alterações climáticas nas mulheres e nas raparigas, em particular nos países em desenvolvimento; salienta a necessidade de incluir, ouvir e reforçar as capacidades das mulheres e raparigas no que se refere à conceção e aplicação de abordagens eficazes para a atenuação e adaptação climática nos países parceiros, assegurando desta forma uma ação climática eficaz e transformadora em matéria de género; insta a UE a dar o exemplo, através da integração sem demora de uma perspetiva de género e de objetivos em matéria de igualdade de género no Pacto Ecológico Europeu e nas iniciativas conexas;

89.

Reitera que a igualdade de género é um pré-requisito para o desenvolvimento sustentável e para se conseguir uma transição justa e equitativa que não deixe ninguém para trás; recorda, por conseguinte, o seu apelo no sentido de assegurar que o Pacto Ecológico Europeu seja prontamente complementado por uma «diplomacia do Pacto Ecológico», que inclua de forma sistemática uma perspetiva de género e intersetorial e envolva as mulheres e as raparigas, principalmente as mulheres de povos indígenas, na tomada de decisões estratégicas de adaptação às alterações climáticas;

90.

Salienta que as mulheres e as organizações de mulheres estão na vanguarda das soluções e do conhecimento sobre a agricultura, o clima, a energia e a preservação da biodiversidade, estando na primeira linha da luta contra as alterações climáticas; solicita que as mulheres sejam apoiadas através de financiamento adequado e flexível, quadros legislativos e acesso a terras e a recursos, bem como através da cooperação com os setores privado e financeiro; reitera o papel da adaptação com base no género, incluindo a agricultura inteligente em termos de clima, a redução do risco de catástrofes, a economia circular e a gestão sustentável dos recursos naturais;

91.

Solicita que as mulheres e as raparigas tenham acesso a ferramentas digitais e a formação nesse domínio e que se promova a presença das mulheres nas profissões dos domínios CTEM;

92.

Sublinha que as redes sociais são uma fonte de discriminação e de assédio com base no género; salienta a necessidade de os governos intensificarem os esforços para melhor regulamentar estas redes, bem como as plataformas digitais, a fim de combater a ciberviolência e o assédio em linha com base no género; reconhece que este é um obstáculo importante ao acesso das mulheres e das raparigas aos espaços digitais e à sua participação em linha, dificultando gravemente a participação política das raparigas e das mulheres, em particular das mulheres e das raparigas com identidades cruzadas, que apresentam índices de violência em linha mais elevados; apela à criação de mecanismos de proteção direcionados para as mulheres em linha e uma maior participação das mulheres na conceção, no fabrico e no desenvolvimento de aplicações de inteligência artificial, a fim de lutar contra a perpetuação de estereótipos e de preconceitos de género; apela ao reforço das disposições de direito penal adequadas para combater o abuso em linha, as mensagens ameaçadoras, o assédio sexual e a partilha de imagens privadas sem consentimento;

93.

Observa que o comércio eletrónico pode contribuir para ligar mais mulheres empresárias aos mercados internacionais; insta, contudo, a Comissão a apoiar as mulheres na adoção de novas tecnologias, como a tecnologia de cadeia de blocos, que, devido à sua natureza entre pares, ao anonimato e à eficiência, podem ajudar algumas mulheres a ultrapassar determinados obstáculos jurídicos e culturais discriminatórios ao comércio, melhorar o seu acesso ao financiamento e ajudá-las a integrar-se nas cadeias de valor mundiais;

Criar uma verdadeira Geração da Igualdade

94.

Reitera a necessidade de a UE desempenhar um papel de liderança a nível multilateral no apoio à diplomacia feminista, de modo a cumprir os acordos internacionais em matéria de direitos e capacitação das mulheres e das raparigas; insta a UE, os seus Estados-Membros, a Comissão e o SEAE a comprometerem-se a progredir no sentido de uma política feminista em matéria de assuntos externos, segurança e desenvolvimento, que implique uma visão transformadora em termos de género, bem como a colocarem a igualdade de género no centro das suas ações e prioridades externas;

95.

Congratula-se com os 33 mil milhões de EUR que os governos de vários países, o setor privado e a sociedade prometeram no Fórum Geração da Igualdade, realizado em Paris; apela à criação de um sistema de responsabilização internacional eficiente e exorta a Comissão a controlar anualmente os seus compromissos assumidos e a sua aplicação prática;

96.

Recorda o compromisso da Comissão de atribuir 4 mil milhões de EUR do orçamento externo às mulheres e às raparigas e de aumentar o financiamento destinado às organizações de mulheres; solicita que estes compromissos sejam clarificados, acompanhados de forma adequada e traduzidos em termos práticos e apela, ademais, à definição de uma base de referência e de objetivos claros;

97.

Recorda que o diálogo intergeracional, assim como a inclusão e o próprio empenho dos homens e dos rapazes em fazer evoluir a igualdade de género são cruciais para a mudança societal e para a criação de uma verdadeira Geração da Igualdade;

98.

Congratula-se com o facto de o GAP III reconhecer a importância de envolver ativamente os homens e os rapazes para promover mudanças a nível das atitudes sociais e, consequentemente, mudanças estruturais mais amplas; realça a importância de desenvolver formas práticas de envolver os homens e os rapazes enquanto agentes da mudança através da definição de indicadores e de metas adicionais relacionados com esse envolvimento, garantindo que o GAP III gere resultados que também os beneficiem;

o

o o

99.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

(1)  JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.

(2)  JO L 107 de 26.3.2021, p. 1.

(3)  JO L 209 de 14.6.2021, p. 1.

(4)  JO C 76 de 9.3.2020, p. 168.

(5)  JO C 294 de 23.7.2021, p. 8.

(6)  JO C 294 de 23.7.2021, p. 58.

(7)  JO C 404 de 6.10.2021, p. 202.

(8)  JO C 456 de 10.11.2021, p. 191.

(9)  JO C 456 de 10.11.2021, p. 232.

(10)  JO C 81 de 18.2.2022, p. 63.

(11)  JO C 81 de 18.2.2022, p. 43.

(12)  JO C 162 de 10.5.2019, p. 9.

(13)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 31.


9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/168


P9_TA(2022)0074

Estado de direito e as consequências do acórdão do TJUE

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre o Estado de direito e as consequências do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (2022/2535(RSP))

(2022/C 347/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 1, o artigo 4.o, n.o 3, os artigos 6.o, 7.o e 13.o, o artigo 14.o, n.o 1, o artigo 16.o, n.o 1, o artigo 17.o, n.os 1, 3 e 8, o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 49.o do Tratado da União Europeia (TUE), bem como os artigos 265.o, 310.o, 317.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (1) (Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de março de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092, o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de junho de 2021, sobre a situação do Estado de direito na União Europeia e a aplicação do Regulamento relativo à condicionalidade (UE, Euratom) 2020/2092 (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 8 de julho de 2021 sobre a criação de diretrizes para a aplicação do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (4),

Tendo em conta a sua ação por omissão intentada em 29 de outubro de 2021 no processo C-657/21, Parlamento Europeu/Comissão, atualmente pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),

Tendo em conta os relatórios da Comissão sobre o Estado de direito de 30 de setembro de 2020 (COM(2020)0580) e de 20 de julho de 2021 (COM(2021)0700),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu adotadas em 11 de dezembro de 2020,

Tendo em conta a jurisprudência do TJUE e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,

Tendo em conta os acórdãos do TJUE, de 16 de fevereiro de 2022, nos processos C-156/21 e C-157/21 (5),

Tendo em conta o acórdão do TJUE, de 3 de junho de 2021, no processo C-650/18, que nega provimento ao recurso interposto pela Hungria da resolução do Parlamento, de 12 de setembro de 2018, que desencadeou o processo de constatação da existência de um risco manifesto de violação grave, por parte deste Estado-Membro, dos valores em que a União se funda (6),

Tendo em conta o despacho do TJUE de 14 de julho de 2021 e o seu acórdão de 15 de julho de 2021 (7), que estipulam que o sistema disciplinar aplicável aos juízes na Polónia não é compatível com o direito da UE,

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre uma proposta solicitando ao Conselho que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, verifique a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União se funda (8),

Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, do TUE, relativa ao Estado de direito na Polónia: proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (COM(2017)0835),

Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de março de 2018, sobre a decisão da Comissão de ativar o artigo 7.o, n.o 1, do TUE no que respeita à situação na Polónia (9),

Tendo em conta as cartas, de 17 de novembro de 2021, enviadas pela Comissão à Polónia e à Hungria, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, e o anexo VI do seu Regimento,

A.

Considerando que a União Europeia se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, consagrados no artigo 2.o do TUE;

B.

Considerando que, de acordo com o Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito, o Estado de direito deve ser entendido à luz dos valores e princípios consagrados no artigo 2.o do TFUE, em particular os direitos fundamentais e a não discriminação; considerando que a Comissão deve utilizar todos os instrumentos à sua disposição, incluindo o Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito, para combater os persistentes ataques contra a democracia e os direitos fundamentais em toda a União, incluindo ataques contra a liberdade de imprensa e jornalistas, os direitos dos migrantes, das mulheres, das pessoas LGBTIQ, a liberdade de associação e a liberdade de reunião; considerando que a Comissão deve agir e ter este aspeto em conta na aplicação do Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito;

C.

Considerando que qualquer risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado-Membro, dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE não diz exclusivamente respeito ao Estado-Membro onde se materializa o risco, mas tem igualmente um impacto nos outros Estados-Membros, na confiança mútua entre estes, na própria natureza da União e nos direitos fundamentais dos seus cidadãos ao abrigo do direito da União;

D.

Considerando que os valores consagrados no artigo 2.o do TUE definem a própria identidade da União Europeia como uma ordem jurídica comum e que, por conseguinte, a União Europeia deve poder defender estes valores, dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelos Tratados;

E.

Considerando que o Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito entrou em vigor em 1 de janeiro de 2021 e é vinculativo em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros desde essa data;

F.

Considerando que, no Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito, estão claramente definidos a aplicabilidade, o objetivo e o âmbito de aplicação; considerando que, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do TUE, a Comissão «vela pela aplicação dos Tratados, bem como das medidas adotadas pelas instituições por força destes»;

G.

Considerando que a ausência da Presidente da Comissão no debate em sessão plenária, em 16 de fevereiro de 2022, demonstra uma falta de respeito pela obrigação da Comissão de dar prioridade à sua presença, caso seja solicitada, nas sessões plenárias ou nas reuniões de outros órgãos do Parlamento, em relação a outros atos ou convites concomitantes, tal como consagrado no Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (10);

H.

Considerando que, no seu comunicado de imprensa de 16 de fevereiro de 2022, a Presidente Ursula von der Leyen anunciou que, tendo em conta os acórdãos do TJUE, a Comissão «adotará, nas semanas seguintes, orientações que proporcionem uma maior clareza quanto à forma como o mecanismo será aplicado na prática»;

I.

Considerando que a aplicação do Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito não está sujeita à adoção de orientações, que não fazem parte do regulamento, e que quaisquer orientações não devem subverter a intenção dos colegisladores, nem alterar, alargar ou restringir o âmbito de aplicação do regulamento;

J.

Considerando que o Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito visa proteger o orçamento da União e os interesses financeiros da União dos efeitos resultantes de violações dos princípios do Estado de direito;

K.

Considerando que é inaceitável que, desde dezembro de 2021, a Comissão e o Conselho se tenham recusado a encetar negociações relativas a um acordo interinstitucional sobre um mecanismo único, baseado em dados concretos e à escala da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, tal como solicitado pelo Parlamento na sua iniciativa legislativa de 7 de outubro de 2020 (11);

L.

Considerando que as três condições para o pagamento dos fundos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência à Polónia, mencionadas pela Presidente da Comissão, em 19 de outubro de 2021, ainda não foram cumpridas;

M.

Considerando que, nos termos do artigo 319.o do TFUE, «o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento»;

N.

Considerando que a atual guerra na Ucrânia recordou-nos o nosso dever comum de proteger eficazmente a democracia, o Estado de direito e os nossos valores, consagrados no artigo 2.o do TUE, com todos os meios à nossa disposição;

O.

Considerando que o artigo 234.o do TFUE confere ao Parlamento Europeu o direito de votar sobre uma moção de censura à Comissão;

P.

Considerando que a Comissão decidiu, lamentavelmente, respeitar as conclusões não vinculativas do Conselho Europeu de 11 de dezembro de 2020, não obstante o dever da Comissão de exercer as suas responsabilidade com total independência e o dever dos seus membros de não solicitarem nem aceitarem instruções de nenhum Governo, instituição, órgão ou organismo (artigo 17.o, n.o 3, do TUE, artigo 245.o do TFUE), e apesar de a Comissão ser responsável perante o Parlamento Europeu (artigo 17.o, n.o 8, do TUE) e dever velar pela aplicação dos Tratados, bem como das medidas adotadas pelas instituições por força destes (artigo 17.o, n.o 1, do TUE);

1.

Congratula-se com os acórdãos do TJUE de 16 de fevereiro de 2022 (12) e as suas conclusões segundo as quais o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito está em conformidade com o direito da UE, confirmando a adequação da base jurídica, a compatibilidade do regime com o artigo 7.o do TUE e o princípio da segurança jurídica, bem como as competências da UE em matéria de Estado de direito nos Estados-Membros, e saúda a conclusão de que as ações intentadas pela Hungria e pela Polónia contra o Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito devem ser julgadas improcedentes;

2.

Insta a Comissão a tomar medidas urgentes e a aplicar imediatamente o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito mediante notificação por escrito nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito, informando diretamente o Parlamento de seguida, e espera que todas as ocorrências abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento nos 14 meses subsequentes à sua entrada em vigor, em janeiro de 2021, sejam objeto da notificação; sublinha que chegou o momento de a Comissão cumprir os seus deveres enquanto guardiã dos Tratados e reagir instantaneamente às violações graves e persistentes dos princípios do Estado de direito em alguns Estados-Membros, as quais representam um sério risco para os interesses financeiros da União no que respeita à distribuição equitativa, legal e imparcial dos fundos da UE, especialmente no âmbito da gestão partilhada; alerta para o facto de qualquer novo atraso poder ter consequências graves;

3.

Salienta que a inação e uma abordagem laxista em relação às estruturas oligárquicas e à violação sistemática do Estado de direito enfraquecem toda a União Europeia e minam a confiança dos seus cidadãos; sublinha a necessidade de assegurar que o dinheiro dos contribuintes nunca vá parar aos bolsos daqueles que comprometem os valores comuns da UE;

4.

Lamenta a resposta inadequada da Comissão aos acórdãos do TJUE de 16 de fevereiro de 2022, não obstante o seu compromisso no sentido de concluir as orientações sobre a aplicação do mecanismo de proteção do Estado de direito; reitera, no entanto, que o texto do Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito é claro e não exige qualquer interpretação adicional para ser aplicado e que os colegisladores não delegaram na Comissão quaisquer competências para o efeito; sublinha que o TJUE reconheceu, em particular, que os Estados-Membros não podem sustentar que não estão em condições de determinar com suficiente precisão o conteúdo essencial e os requisitos decorrentes do regulamento; realça, neste contexto, que o processo de elaboração de orientações, que não são juridicamente vinculativas nem fazem parte do regulamento, não deve, em caso algum, causar mais atrasos na aplicação do regulamento e salienta, em particular, que a Comissão tem o dever de aplicar a legislação da UE independentemente dos calendários eleitorais nos Estados-Membros;

5.

Observa que, em outubro de 2021, nos termos do artigo 265.o do TFUE, o Parlamento instaurou uma ação contra a Comissão junto do TJUE por não ter agido e aplicado o regulamento, tal como solicitado em duas resoluções em 2021, apresentadas no seguimento das respostas insatisfatórias da Comissão e da sua tentativa de ganhar tempo; recorda que este processo (13) se encontra atualmente na fase escrita, em que as partes envolvidas — a Comissão e o Parlamento — formulam os seus argumentos por escrito; lamenta o facto de a Comissão ainda não ter respondido ao apelo do Parlamento no sentido de acionar o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento e de não ter notificado por escrito os Estados-Membros em causa, tendo apenas enviado pedidos de informações à Hungria e à Polónia em novembro de 2021;

6.

Lamenta a incapacidade do Conselho para realizar progressos significativos na aplicação dos valores da União no âmbito dos procedimentos em curso ao abrigo do artigo 7.o em resposta às ameaças aos valores europeus comuns na Polónia e na Hungria; salienta que esta incapacidade do Conselho para utilizar eficazmente o artigo 7.o do TUE continua a comprometer a integridade dos valores comuns europeus, a confiança mútua e a credibilidade da União no seu conjunto; insta a Presidência francesa e as presidências que lhe sucederão a organizarem regularmente audições; congratula-se, a este respeito, com a primeira audição convocada pela Presidência francesa em 22 de fevereiro de 2022 e com a segunda audição prevista para 30 de maio de 2022; recomenda que, no seguimento das audições, o Conselho dirija recomendações concretas aos Estados-Membros em causa, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 1, do TUE, indicando os prazos para a aplicação dessas recomendações;

7.

Insta, por conseguinte, a Presidência francesa a honrar o seu compromisso de alcançar «uma Europa humana» e a contribuir resolutamente para o reforço do Estado de direito e para a proteção dos direitos fundamentais, tal como consagrados no seu programa de Presidência da UE, no qual o Estado de direito é descrito como «um pré-requisito essencial para o bom funcionamento da União»; insta a Presidência francesa a apoiar a aplicação e execução rápidas e adequadas do Regulamento sobre a condicionalidade do Estado de direito;

8.

Sublinha que a deterioração da situação no que diz respeito ao Estado de direito em alguns Estados-Membros exige um diálogo construtivo sobre o desenvolvimento futuro do conjunto de instrumentos da UE em matéria de Estado de direito;

9.

Salienta que, ao tomar quaisquer medidas ao abrigo do regulamento, a Comissão deve assegurar a plena transparência e informar o Parlamento cabalmente e de forma atempada, ao contrário da abordagem adotada pela Comissão aquando do envio de pedidos de informações ao abrigo do regulamento, em novembro de 2021;

10.

Insta a Comissão a garantir que os destinatários ou beneficiários finais dos fundos da UE não são privados dos benefícios dos fundos da UE em caso de aplicação de sanções ao abrigo do mecanismo de condicionalidade do Estado de direito, tal como estabelecido no artigo 5.o, parágrafos 4 e 5, do regulamento;

11.

Salienta que o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito deve ser aplicado tanto ao orçamento da União como ao NextGenerationEU; sublinha ainda que a aprovação dos planos nacionais ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência deve ser subordinada ao cumprimento de todos os 11 critérios estabelecidos no artigo 19.o no anexo V do Regulamento relativo ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência; espera que a Comissão exclua o mínimo risco de os programas no âmbito da política de coesão contribuírem para a utilização abusiva dos fundos da UE ou para violações do Estado de direito antes de aprovar os acordos de parceria e os programas da política de coesão; insta a Comissão a aplicar de forma mais rigorosa o Regulamento Disposições Comuns e o Regulamento Financeiro, a fim de combater a utilização discriminatória dos fundos da UE, em particular a de natureza política;

12.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros.

(1)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.

(2)  JO C 494 de 8.12.2021, p. 61.

(3)  JO C 67 de 8.2.2022, p. 86.

(4)  JO C 99 de 1.3.2022, p. 146.

(5)  Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, C-156/21, ECLI:EU:C:2022:97, e acórdão de 16 de fevereiro de 2022, República da Polónia contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, C-157/21, ECLI:EU:C:2022:98.

(6)  Acórdão de 3 de junho de 2021, Hungria contra Parlamento, C-650/18, ECLI:EU:C:2021:426.

(7)  Despacho do vice-presidente do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2021, Comissão Europeia contra República da Polónia, C-204/21 R, ECLI:EU:C:2021:593, e acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão Europeia contra República da Polónia, C-791/19, ECLI:EU:C:2021:596.

(8)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 66.

(9)  JO C 129 de 5.4.2019, p. 13.

(10)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

(11)  JO C 395 de 29.9.2021, p. 2.

(12)  Nos processos C-156/21 e C-157/21, tal como acima referido.

(13)  C-657/21.


9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/172


P9_TA(2022)0075

Um quadro europeu em matéria de retenção na fonte

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre «Um quadro europeu em matéria de retenção na fonte» (2021/2097(INI))

(2022/C 347/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 12.o, 45.o, 49.o, 58.o, 63.o, 64.o, 65.o, 113.o, 115.o e 116.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a proposta, apresentada pela Comissão, de Diretiva do Conselho, de 11 de novembro de 2011, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (COM(2011)0714),

Tendo em conta a Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (1) («Diretiva Sociedades-mãe e Filiais»),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (2) e a Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros (3);

Tendo em conta a Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (4) («Diretiva Juros e Royalties»),

Tendo em conta a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (5),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (6),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 25 de outubro de 2016, relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (COM(2016)0685), a proposta da Comissão, de 25 de outubro de 2016, relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (COM(2016)0683), o pacote relativo à tributação digital (7) e a posição do Parlamento sobre a matéria,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2021, intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI» (COM(2021)0251),

Tendo em conta a sua posição aprovada em primeira leitura, em 11 de setembro de 2012, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (8),

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e à Comissão, de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais, a elisão e a evasão fiscais (9),

Tendo em conta o seguimento dado pela Comissão a cada uma das resoluções do Parlamento acima referidas (10),

Tendo em conta o relatório da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 23 de setembro de 2020, intitulado «Final Report on Cum/Ex, Cum/Cum and withholding tax reclaim schemes» (relatório final sobre os regimes «Cum-Ex», «Cum-Cum» e de recuperação de impostos retidos na fonte),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 19 de outubro de 2009, relativa aos procedimentos de isenção e redução da taxa de retenção na fonte (11),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de novembro de 2011, intitulada «Dupla Tributação no Mercado Único» (COM(2011)0712),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, intitulada «Plano de ação para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação» (COM(2020)0312),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de setembro de 2020, intitulada «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas — novo plano de ação» (COM(2020)0590),

Tendo em conta o código de conduta da Comissão, de 2017, em matéria de retenção na fonte,

Tendo em conta o relatório da Autoridade Bancária Europeia, de 11 de maio de 2020, sobre os regimes «Cum-Ex», «Cum-Cum» e de recuperação de impostos retidos na fonte,

Tendo em conta o relatório final da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 23 de setembro de 2020, sobre a revisão do Regulamento Abuso de Mercado (RAM),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 24 de março de 2017, intitulado «Acelerar a união dos mercados de capitais: resolver o problema dos obstáculos nacionais aos fluxos de capitais» (COM(2017)0147),

Tendo em conta o estudo do Observatório Fiscal da UE, de outubro de 2021, intitulado «Revenue effects of the global minimum tax: country-by-country estimates» (Efeitos sobre o rendimento do imposto mínimo global: estimativas por país),

Tendo em conta o estudo do Observatório Fiscal da UE, de 22 de novembro de 2021, intitulado «New forms of tax competition in the European Union: An empirical investigation» (Novas formas de concorrência fiscal na União Europeia: uma investigação empírica,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (12),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, intitulado «Guidance to Member States Recovery and Resilience Plans» (Orientações para os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros) (SWD(2021)0012),

Tendo em conta a Declaração, de 1 de julho de 2021, do Quadro Inclusivo do G20/Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) relativa a uma solução assente em dois pilares para responder aos desafios em matéria fiscal decorrentes da digitalização da economia,

Tendo em conta o projeto da OCDE sobre o desagravamento fiscal com base em convenções e o reforço do cumprimento fiscal (TRACE),

Tendo em conta a avaliação de impacto inicial da Comissão, de 28 de setembro de 2021, sobre a iniciativa intitulada «New EU system for the avoidance of double taxation and prevention of tax abuse in the field of withholding taxes» (Novo regime da UE destinado a evitar a dupla tributação e prevenir as práticas fiscais abusivas no domínio da retenção na fonte),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (13),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (14),

Tendo em conta a sua resolução, de 29 de novembro de 2018, sobre o escândalo Cum-Ex: criminalidade financeira e lacunas do quadro jurídico atual (15);

Tendo em conta a sua resolução, de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais (16),

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a revisão da lista da UE de paraísos fiscais (17),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre a aplicação dos requisitos da UE em matéria de troca de informações fiscais: progressos, ensinamentos retirados e obstáculos a ultrapassar (18),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0011/2022),

A.

Considerando que os Estados-Membros continuam a registar perdas de receitas fiscais devido a práticas fiscais prejudiciais e que as estimativas das receitas perdidas devido à elisão fiscal das empresas variam entre 36-37 mil milhões de EUR (19) e 160-190 mil milhões de EUR (20) por ano;

B.

Considerando que uma investigação independente (21) sugere que os Estados-Membros da UE perdem coletivamente mais receitas do imposto sobre as sociedades para os outros Estados-Membros da UE do que para os países terceiros;

C.

Considerando que a existência de fluxos elevados de pagamentos de royalties, juros ou dividendos através de uma determinada jurisdição indicam um reencaminhamento dos lucros apenas com o objetivo de reduzir a carga fiscal;

D.

Considerando que as estruturas de planeamento fiscal agressivo podem ser agrupadas em três canais principais: (i) pagamentos de royalties, (ii) pagamentos de juros e (iii) preços de transferência (22), o que mostra a importância dos fluxos de rendimentos passivos na elisão e evasão fiscais;

E.

Considerando que o Quadro Inclusivo do OECD/G20 sobre a BEPS chegou a acordo quanto aos elementos-chave de uma reforma do sistema fiscal internacional assente em dois pilares a fim de responder aos desafios decorrentes da digitalização da economia, incluindo uma taxa de imposto efetiva mínima para as empresas de 15 %;

F.

Considerando que o Observatório Fiscal da UE estimou que a implementação do segundo pilar do acordo do OCDE/G20 conduzirá a um aumento imediato de 63,9 mil milhões de EUR das receitas fiscais dos 27 Estados-Membros;

G.

Considerando que as retenções na fonte podem reduzir o risco de evasão e elisão fiscais, mas também podem levar à dupla tributação; considerando que estes impostos constituem uma fonte de receitas para financiar as despesas públicas dos Estados-Membros e são um instrumento eficaz para garantir uma base tributária nacional e combater a transferência dos lucros para as jurisdições de baixa tributação;

H.

Considerando que as alterações do sistema de retenção na fonte a nível da UE e dos Estados-Membros devem ser integradas com as disposições contra a elisão fiscal em vigor e a adotar proximamente, como a execução do acordo no âmbito do Quadro Inclusivo do OCDE/G20 sobre a BEPS supramencionado;

I.

Considerando que o regime Cum-Ex e o regime Cum-Cum envolvem uma recuperação do imposto sobre os dividendos retido na fonte a que os seus beneficiários não tinham direito e terão custado aos contribuintes um total de cerca de 140 mil milhões de EUR entre 2000 e 2020; considerando que a maioria destas recuperações foram consideradas ilegais e que as revelações constituem o maior escândalo de fraude fiscal conhecido na União Europeia;

J.

Considerando que, se os procedimentos de reembolso são complexos, morosos, onerosos e não normalizados, aumenta-se o risco de fraude e elisão fiscais, tal como é demonstrado pelas revelações Cum-Ex, ao mesmo tempo que se aumentam os encargos administrativos dos investimentos transfronteiriços, em particular no caso das pequenas e médias empresas (PME) e dos pequenos investidores, e podem desencorajar-se os investimentos transfronteiriços e criar-se um obstáculo à integração do mercado e ao avanço da União dos Mercados de Capitais;

K.

Considerando que a posição do Parlamento Europeu sobre a União dos Mercados de Capitais está definida na sua resolução, de 8 de outubro de 2020, intitulada «Aprofundamento da União dos Mercados de Capitais (UMC): melhorar o acesso ao financiamento do mercado de capitais, em particular por parte das PME, e permitir uma maior participação dos investidores de retalho» (23); considerando que a UE mantém o compromisso de concluir a União dos Mercados de Capitais e de promover um verdadeiro mercado europeu que incentive os investimentos transfronteiriços; considerando que a Comissão anunciou o objetivo de reduzir a carga fiscal associada aos investimentos transfronteiriços, o que é uma das ações-chave da sua comunicação de 2020 intitulada «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas — novo plano de ação»;

L.

Considerando que, no passado, foram introduzidas pela Comissão medidas não vinculativas destinadas a facilitar os procedimentos para pedir o reembolso de impostos, incluindo um código de conduta relativo às retenções na fonte e uma recomendação relativa à simplificação dos procedimentos para pedir a isenção e redução da taxa de retenção na fonte nos pagamentos transfronteiriços, medidas estas cujos resultados foram modestos; considerando que o pacote TRACE (24) da OCDE também não é amplamente aplicado;

M.

Considerando que a Comissão estimou os custos totais dos procedimentos de reembolso de retenções na fonte em cerca de 8,4 mil milhões de EUR em 2016, custos estes que resultam principalmente do desagravamento fiscal renunciado, dos custos dos procedimentos de recuperação e dos custos de oportunidade (25), o que torna a perspetiva de um investimento transfronteiriço menos atrativa;

N.

Considerando que tanto a Diretiva Juros e Royalties como a Diretiva Sociedades-mãe e Filiais isentam da retenção na fonte certos pagamentos transfronteiriços efetuados na UE que estão relacionados com juros, royalties e dividendos, no intuito de eliminar a dupla tributação;

O.

Considerando que, em 26 de fevereiro de 2019, o Tribunal de Justiça da União Europeia deliberou sobre vários processos relativos ao regime dinamarquês de retenção na fonte no que respeita aos dividendos e juros pagos pelas empresas dinamarquesas a empresas dos outros Estados-Membros da UE, o que tem consequências importantes para a aplicação da Diretiva Juros e Royalties e da Diretiva Sociedades-mãe e Filiais; considerando que estes processos confirmam a importância da fiabilidade da informação sobre o beneficiário efetivo e do conteúdo económico por parte do beneficiário do rendimento passivo;

P.

Considerando que, segundo o terceiro considerando da Diretiva Juros e Royalties, «[é] necessário assegurar que os pagamentos de juros e royalties sejam sujeitos a uma única tributação num Estado-Membro»;

Q.

Considerando que as negociações sobre a revisão da Diretiva Juros e Royalties estão bloqueadas no Conselho desde 2012 devido às divergências entre os Estados-Membros sobre a possibilidade de incluir uma tributação mínima efetiva sobre os juros e royalties; considerando que a Comissão considera que a transposição do segundo pilar do Quadro Inclusivo do OCDE/G20 sobre a BEPS deve preparar o caminho para um acordo sobre a reformulação da Diretiva Juros e Royalties, cuja proposta se encontra pendente (26);

R.

Considerando que a Comissão se comprometeu a propor uma iniciativa legislativa para a introdução de um sistema comum e normalizado em toda a UE para a isenção ou redução da taxa de retenção na fonte, acompanhado por um mecanismo de troca de informações e cooperação entre as administrações fiscais (27);

S.

Considerando que, para proteger e salvaguardar a integridade do mercado único, continua a ser crucial que os Estados-Membros tenham padrões de cooperação elevados entre si em matéria de tributação dentro dos limites dos Tratados e do quadro jurídico europeu;

Pôr termo às práticas de transferência de lucros

1.

Observa que, apesar dos esforços que continuaram a ser feitos, o sistema de retenção na fonte entre os Estados-Membros mantém em grande medida um caráter fragmentado quanto às taxas e aos procedimentos de isenção ou redução da taxa de retenção na fonte, o que dá origem a lacunas e insegurança jurídica; observa ainda que o sistema atual é utilizado de forma abusiva para transferir lucros, permite um planeamento fiscal agressivo e tem um efeito indesejado de dupla tributação, para além de criar obstáculos aos investimentos transfronteiriços no mercado único;

2.

Congratula-se com os progressos consideráveis realizados nos últimos anos na luta contra as práticas fiscais prejudiciais, tanto a nível da UE como a nível internacional, ao mesmo tempo que salienta que é necessário aplicar melhor a legislação em vigor e que, à luz das provas crescentes sobre a transferência de lucros, a concorrência fiscal prejudicial e a fraude, nomeadamente após as revelações Cum-Ex, pode ser necessário adotar medidas legislativas ao lado dos esforços com vista a remover os obstáculos fiscais aos investimentos transfronteiriços;

3.

Congratula-se com o acordo alcançado pelo Quadro Inclusivo do OCDE/G20 sobre uma reforma assente em dois pilares, incluindo uma taxa de imposto efetiva mínima a nível mundial para as empresas; considera que esta é uma medida importante para acabar com a prática de transferência de lucros para as jurisdições de baixa tributação, reduzir a concorrência fiscal prejudicial entre territórios e assegurar que as empresas paguem a sua justa parte de impostos em cada país; observa, no entanto, que o acordo inclui cláusulas de exceção e uma exclusão de minimis e que o seu âmbito de aplicação se refere às empresas multinacionais com um volume de negócios consolidado a nível mundial de pelo menos 750 milhões de EUR;

4.

Congratula-se com o facto de 137 países e jurisdições apoiarem o acordo do Quadro Inclusivo do OCDE/G20 sobre uma reforma assente em dois pilares; observa com satisfação que todos os membros do G20 e da OCDE e todos os Estados-Membros da UE são partes no acordo; congratula-se com o facto de a Comissão ter apresentado uma proposta legislativa que aplica o segundo pilar em conformidade com o acordo pouco depois de a OCDE elaborar o seu modelo de normas; solicita que as propostas sejam adotadas rapidamente pelo Conselho, tendo em conta a posição do Parlamento, para que sejam efetivas em 2023; entende que a fixação de um limite inferior à concorrência fiscal faz parte da implementação do acordo internacional;

5.

Recorda que a retenção na fonte pode constituir uma medida defensiva que é tomada pelos Estados-Membros contra os países da lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais; solicita que a Comissão considere a hipótese de apresentar uma proposta legislativa que reforce as medidas defensivas coordenadas contra os países da lista, dado que a sua aplicação discricionária efetuada individualmente pelos Estados-Membros é menos eficaz do que se previa; sublinha, a este respeito, que a aplicação do acordo do OCDE/G20, nomeadamente do segundo pilar, tem também de ser tida em conta;

6.

Reitera o seu pedido para que a Comissão apresente uma proposta legislativa sobre uma retenção na fonte a nível da UE que assegure que os pagamentos gerados na União sejam tributados pelo menos uma vez antes de saírem da União (28); insiste com a Comissão para que esta proposta inclua medidas firmes contra a violação das normas;

7.

Observa que um sistema fiscal simples, coerente e justo é um fator-chave para reforçar a competitividade da UE; lamenta que a erosão da base tributária e a transferência de lucros continuem a ser uma realidade e sejam facilitadas pela falta de uma retenção na fonte comum sobre os pagamentos com destino a países terceiros e pela ausência de normas e procedimentos comuns que garantam de forma mais eficaz a tributação dos fluxos de dividendos, royalties e juros no interior da UE, incluindo uma eventual taxa de imposto efetiva mínima; sublinha que o controlo da transferência de lucros deve ser uma das tarefas principais da UE nos próximos anos;

8.

Recorda que, no contexto do Semestre Europeu e da avaliação dos planos nacionais de recuperação e resiliência, a Comissão constatou que são necessárias mais reformas para controlar o planeamento fiscal agressivo em seis Estados-Membros que não aplicam, ou aplicam de modo limitado, a retenção na fonte sobre os pagamentos com destino ao exterior, o que pode ser utilizado de modo abusivo para efeitos de planeamento fiscal agressivo, ou permitir uma utilização abusiva dos tratados internacionais;

9.

Solicita que, no contexto do Semestre Europeu e da avaliação dos planos nacionais de recuperação e resiliência, a Comissão insista na aplicação de recomendações sobre o planeamento fiscal agressivo e, em particular, os pagamentos de juros, royalties e dividendos;

10.

Salienta que o regime em vigor ao abrigo da Diretiva Juros e Royalties e da Diretiva Sociedades-mãe e Filiais, juntamente com a ausência de normas e procedimentos comuns que assegurem a tributação dos fluxos de pagamentos de dividendos, juros e royalties no interior da UE, pode permitir que estes fluxos saiam da UE para jurisdições terceiras de baixa tributação sem serem tributados, o que resulta numa perda significativa de receitas; salienta que têm de ser tomadas medidas quanto a este problema pelo menos através de normas contra a erosão da base tributária;

11.

Solicita que a Comissão e os Estados-Membros estabeleçam um quadro comum e normalizado em matéria de retenção na fonte que reduza a complexidade para os investidores, impeça a prática da utilização abusiva dos tratados internacionais e garanta que todos os dividendos, juros, mais-valias, pagamentos de royalties, pagamentos de serviços profissionais e pagamentos contratuais relevantes gerados na UE sejam tributados a uma taxa efetiva;

12.

Recorda a sua posição, de 11 de setembro de 2012, adotada na primeira leitura da revisão da Diretiva Juros e Royalties; lamenta que a revisão desta diretiva esteja bloqueada no Conselho desde 2012 devido às divergências entre os Estados-Membros sobre a possibilidade de incluir uma tributação mínima efetiva sobre os juros e royalties; insiste com o Conselho para que retome e conclua rapidamente as negociações sobre a Diretiva Juros e Royalties à luz da implementação do segundo pilar pela UE;

13.

Observa que a ausência de uma tributação mínima efetiva dos dividendos pagos aos acionistas criou um ambiente que pode dar azo à elisão fiscal; solicita que a Comissão analise este problema e avalie as melhores opções legislativas para o resolver, incluindo a possibilidade de rever a Diretiva Sociedades-mãe e Filiais;

14.

Recorda que estudos recentes (29) revelam grandes diferenças na aplicação da retenção na fonte nos Estados-Membros, cujas taxas podem variar entre 0 e 35 %, e chama a atenção para o facto de que é frequente as taxas de retenção na fonte estabelecidas nas convenções fiscais serem mais baixas do que as taxas normais;

15.

Incentiva todos os Estados-Membros a concluírem a ratificação da Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros; solicita que a Comissão inclua as normas deste instrumento multilateral na reforma da lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais e dos seus critérios;

16.

Incentiva os Estados-Membros a reverem todas as convenções fiscais em vigor assinadas com os países terceiros a fim de assegurarem a sua conformidade com as novas normas mundiais; pede à Comissão que sugira aos Estados-Membros medidas proporcionadas sobre as suas convenções fiscais bilaterais em vigor a fim de garantir que incluam disposições gerais contra a violação das normas;

17.

Convida a Comissão a avaliar a elaboração de orientações da UE relativas à negociação de convenções fiscais entre os Estados-Membros e os países em desenvolvimento à luz da regra de sujeição a imposto incluída no segundo pilar;

Intensificar a luta contra a arbitragem de dividendos

18.

Recorda que, em outubro de 2018, foi revelado por uma investigação que 11 Estados-Membros tinham sofrido uma perda de receitas fiscais que poderia elevar-se a 55,2 mil milhões de EUR em resultado dos regimes Cum-Ex e Cum-Cum, mas que as novas estimativas de uma investigação que foi publicada em outubro de 2021 fixaram o montante da perda de receitas públicas em cerca de 140 mil milhões de EUR para o período de 2000-2020; manifesta a sua preocupação com o facto de estes regimes continuarem a ser explorados à custa das finanças públicas da UE; manifesta a sua preocupação por ouvir falar na possível existência de outros regimes com um impacto igualmente prejudicial, tais como o regime Cum-Fake; observa que, em julho de 2021, um acórdão do Tribunal de Justiça alemão de Karlsruhe entendeu que os regimes Cum-Ex são ilegais e, por conseguinte, constituem uma fraude fiscal;

19.

Regista o inquérito e o relatório final da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e da Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre os regimes Cum-Ex, Cum-Cum e de recuperação de impostos retidos na fonte, tal como solicitado pelo Parlamento; solicita que a Comissão proponha possíveis soluções contra estes regimes, nomeadamente a possibilidade de relacionar a recuperação dos impostos com a distribuição de dividendos subjacente, designadamente por meio de um identificador único e/ou atribuindo a uma única entidade em cada Estado-Membro a função de cobrar o imposto retido na fonte e de emitir o respetivo certificado fiscal para garantir que não possam ser efetuados vários pedidos de recuperação do imposto relativos a uma única distribuição e que a violação das normas relativas aos procedimentos de recuperação seja facilmente detetada pelas administrações fiscais;

20.

Sublinha que as revelações Cum-Ex tiveram efeitos sobre a integridade do mercado e a confiança dos investidores; solicita que a Comissão reflita sobre as conclusões do relatório final da ESMA sobre a revisão do Regulamento Abuso de Mercado (RAM), analise se o regulamento foi violado e veja se é necessário alterá-lo quanto a estes pontos; sublinha que é preciso fazer cumprir as obrigações de supervisão das autoridades europeias, incluindo a EBA e a ESMA;

21.

Solicita que a Comissão proponha medidas para reforçar a cooperação e a assistência mútua entre as autoridades fiscais, as autoridades de supervisão dos mercados financeiros e, se for caso disso, as autoridades de segurança no que respeita à deteção e perseguição dos sistemas de recuperação dos impostos retidos na fonte; sublinha a recomendação da ESMA (30) à Comissão de que as limitações legais existentes à troca de informações entre as autoridades de supervisão dos mercados financeiros e as autoridades fiscais devem ser suprimidas; solicita que a Comissão preveja uma base jurídica que permita a troca das informações pertinentes entre estas autoridades, nomeadamente para assinalar as atividades suspeitas, nas propostas legislativas que vão ser apresentadas;

22.

Partilha da preocupação da ESMA de que é raro que os sistemas de recuperação de impostos retidos na fonte estejam confinados ao interior das fronteiras da UE (31), pelo que sublinha a importância de prosseguir a cooperação internacional nesta matéria;

23.

Sublinha os esforços da Comissão e as iniciativas do Parlamento para reforçar a cooperação fiscal entre os Estados-Membros, de que o programa Fiscalis é um exemplo;

24.

Salienta que, embora a Diretiva 2014/107/UE do Conselho tenha facilitado a troca de informações, existem outros obstáculos à deteção dos sistemas Cum-Ex e Cum-Cum, nomeadamente os prazos de liquidação das transações de títulos, o âmbito de aplicação da troca de informações sobre as mais-valias e a insuficiência da troca espontânea de informações; recorda as recomendações formuladas na sua resolução, de 16 de setembro de 2021, intitulada «Aplicação dos requisitos da UE em matéria de troca de informações fiscais: progressos, ensinamentos retirados e obstáculos a ultrapassar»;

25.

Sublinha que o papel dos intermediários deve ser tido em conta e solicita que a Comissão e os Estados-Membros desenvolvam medidas adequadas para impedir o seu papel no auxílio à violação das normas fiscais e à elisão fiscal; recorda que a Diretiva (UE) 2018/822 (DCA 6) introduziu normas em matéria de comunicação obrigatória dos mecanismos transfronteiriços, que obrigam os intermediários a comunicar os mecanismos fiscais potencialmente prejudiciais; insta a Comissão a avaliar em que medida as estas normas contribuíram para pôr à vista práticas fiscais prejudiciais, como os regimes Cum-cum e Cum-Ex, e em que medida tiveram um efeito dissuasivo;

26.

Solicita que a Comissão estenda a troca automática de informações aos regimes de arbitragem de dividendos e a todas as informações relativas às mais-valias, incluindo a concessão de reembolsos do imposto sobre os dividendos e as mais-valias; solicita ainda à Comissão que avalie o impacto da extensão das exigências de comunicação aos mecanismos transfronteiriços relativos à gestão dos ativos dos clientes que são pessoas singulares, tendo em conta a carga administrativa que tal implicaria; sublinha, neste contexto, a importância de informações exatas e completas sobre o beneficiário efetivo;

Eliminar os obstáculos aos investimentos transfronteiriços no mercado único

27.

Congratula-se vivamente com a intenção da Comissão de apresentar, até ao final de 2022, uma proposta relativa a um sistema comum e normalizado de retenção na fonte, acompanhado de um mecanismo de troca de informações e de cooperação entre as administrações fiscais dos Estados-Membros; insiste com a Comissão para que, no pleno respeito pelas competências da UE, se esforce também por remover as divergências no que se refere às retenções na fonte na UE;

28.

Solicita que tal proposta responda à necessidade de uma aplicação harmonizada que deve substituir as convenções fiscais entre os Estados-Membros; solicita que a Comissão disponibilize orientações sobre as disposições do Tratado que poderão ser utilizadas pelos Estados-Membros nos seus acordos bilaterais com os países terceiros;

29.

Recorda o compromisso da Comissão de concluir a União dos Mercados de Capitais; solicita, a este respeito, à Comissão que apresente, em 2022, uma avaliação do impacto da aplicação das medidas do plano de ação iniciado em 2019;

30.

Observa que a recomendação da Comissão de que devem ser aplicados pelo Estado de origem dos rendimentos procedimentos de isenção e redução da taxa de retenção na fonte que funcionem bem, ou, se tal não for possível, de que devem ser estabelecidos procedimentos de reembolso rápidos e normalizados, que foi formulada no âmbito da Recomendação da Comissão, de 19 de outubro de 2009, relativa aos procedimentos de isenção e redução da taxa de retenção na fonte, não foi ainda aplicada de modo satisfatório pelos Estados-Membros;

31.

Insiste com a Comissão para que apresente um procedimento comum e normalizado da UE de reembolso da retenção na fonte para todos os Estados-Membros; sublinha que tal harmonização seria particularmente útil para os pequenos investidores, que são amiúde dissuadidos de executar os procedimentos de reembolso por causa dos encargos excessivos que resultam das referidas discrepâncias, e tornaria as condições de concorrência mais equitativas;

32.

Solicita que, no âmbito desta harmonização, a Comissão introduza, nomeadamente, normas em matéria de isenções e deduções e um formato e um processo normalizados para os pedidos de recuperação e tome medidas quanto à ausência de uma definição uniforme de «beneficiário efetivo», à não uniformidade dos prazos para o pedido e a recuperação e às barreiras linguísticas; salienta a importância de impedir a possibilidade de fraude no novo quadro;

33.

Considera que o reembolso das retenções na fonte continua a ser predominantemente um processo baseado em documentos em papel, o que não só é mais moroso e oneroso para os contribuintes e torna o processo mais complicado para os investidores não nacionais, mas também está mais sujeito a fraudes; salienta que, com procedimentos de reembolso das retenções na fonte que funcionem corretamente e que sejam de utilização fácil, rápidos, normalizados e digitais e com uma melhor cooperação entre as administrações fiscais nacionais, é possível reduzir os encargos administrativos, a incerteza nos investimentos transfronteiriços e a evasão fiscal, ao mesmo tempo que se aceleram os procedimentos tanto para os investidores como para as autoridades fiscais, o que constitui uma melhoria em relação ao status quo;

34.

Toma boa nota do potencial da tecnologia de registo distribuído para tornar o sistema de retenção na fonte mais eficiente em cada país, mas também para facilitar a continuidade dos procedimentos entre os diferentes sistemas nacionais e prevenir as atividades fraudulentas; solicita, neste contexto, que a Comissão tenha em conta as soluções digitais existentes nos Estados-Membros, que avalie como se pode explorar a tecnologia das cadeias de blocos para impedir a evasão e a elisão fiscais, no pleno respeito pelas normas da UE em matéria de proteção de dados, e que considere a hipótese de criar um projeto-piloto; salienta, no entanto, que a tecnologia, por si só, não pode resolver completamente os problemas decorrentes da falta de um quadro comum;

35.

Salienta que, a fim de reduzir o risco de dupla tributação, a Diretiva Sociedades-mãe e Filiais e a Diretiva Juros e Royalties eliminaram gradualmente a retenção na fonte sobre os pagamentos de dividendos, juros e royalties entre empresas associadas na UE que atingem determinados limiares; observa que, abaixo destes limiares, a retenção na fonte continua a ser aplicada aos investidores e que, neste caso, os procedimentos para obter a isenção ou a redução da taxa de retenção na fonte são regidos pelas convenções em matéria de dupla tributação.

36.

Congratula-se com a opção referida pela Comissão de criar um sistema comum da UE, com todos os elementos, para a concessão pelo Estado de origem dos rendimentos de uma isenção ou redução da taxa de retenção na fonte, que pode constituir uma solução fiável a longo prazo; sublinha que a passagem para este tipo de sistema não pode prejudicar a luta contra a violação das normas fiscais, nem facilitar, direta ou indiretamente, a transferência dos lucros para as jurisdições de baixa tributação, ou a dupla não tributação; salienta que, em todas as circunstâncias, o cumprimento pelo Estado-Membro de destino da legislação da UE que aplica o acordo alcançado pelo Quadro Inclusivo do OCDE/G20 tem de ser uma condição prévia para que a isenção ou redução da taxa de retenção na fonte concedida pelo Estado de origem dos rendimentos seja aplicada;

37.

Recorda o princípio da OCDE de que a atividade económica deve ser tributada no lugar do seu exercício; solicita que a Comissão e os Estados-Membros analisem outras opções, como um sistema alternativo de concessão pelo Estado da residência de uma isenção ou redução da taxa de retenção na fonte, sistema este em que todas as retenções na fonte pagas ao Estado-Membro de origem dos rendimentos seriam compensadas através de um crédito fiscal concedido pelo Estado-Membro da residência em que o rendimento é declarado, garantindo que a dupla tributação não ocorrerá e limitando o risco de violação das normas;

38.

Toma nota da iniciativa TRACE da OCDE, que habilita os intermediários autorizados a recuperar as retenções na fonte sobre os investimentos de carteira; recorda que o projeto TRACE só foi aplicado por um Estado-Membro; incentiva os outros a avaliarem os resultados quanto à redução dos encargos administrativos, ao impacto sobre as receitas fiscais e aos riscos de fraude;

o

o o

39.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 345 de 29.12.2011, p. 8.

(2)  JO L 193 de 19.7.2016, p. 1.

(3)  JO L 144 de 7.6.2017, p. 1.

(4)  JO L 157 de 26.6.2003, p. 49.

(5)  JO L 359 de 16.12.2014, p. 1.

(6)  JO L 139 de 5.6.2018, p. 1.

(7)  O pacote compreende a Comunicação da Comissão, de 21 de março de 2018, intitulada «Chegou o momento de estabelecer uma norma de tributação moderna, justa e eficiente para a economia digital» (COM(2018)0146), a proposta de diretiva do Conselho, de 21 de março de 2018, que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (COM(2018)0147), a proposta de diretiva do Conselho, de 21 de março de 2018, relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços digitais aplicável às receitas da prestação de determinados serviços digitais (COM(2018)0148) e a recomendação da Comissão, de 21 de março de 2018, relativa à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (C(2018)1650).

(8)  JO C 353 E de 3.12.2013, p. 196.

(9)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 132.

(10)  O seguimento conjunto dado, em 16 de março de 2016, à resolução sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União e à resolução da comissão TAXE 1, o seguimento dado, em 16 de novembro de 2016, à resolução do Parlamento Europeu sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares, o seguimento dado, em abril de 2018, à recomendação da Comissão PANA, o seguimento dado, em 26 de março de 2019, à resolução sobre o escândalo Cum-Ex e o seguimento dado, em 27 de agosto de 2019, à resolução da comissão TAX3.

(11)  JO L 279 de 24.10.2009, p. 8.

(12)  JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.

(13)  JO C 366 de 27.10.2017, p. 51.

(14)  JO C 101 de 16.3.2018, p. 79.

(15)  JO C 363 de 28.10.2020, p. 102.

(16)  JO C 108 de 26.3.2021, p. 8.

(17)  JO C 456 de 10.11.2021, p. 177.

(18)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0392.

(19)  Relatório da Comissão, de 18 de maio de 2021, intitulado «Relatório anual sobre a fiscalidade 2021».

(20)  Dover, R. et al., «Bringing transparency, coordination and convergence to corporate tax policies in the European Union, Part I: Assessment of the magnitude of agressive corporate tax planning» (Introduzir transparência, coordenação e convergência nas políticas de tributação das sociedades na União Europeia — parte I — avaliação da magnitude do planeamento fiscal agressivo das empresas), Parlamento Europeu, Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, Unidade do Valor Acrescentado Europeu, setembro de 2015.

(21)  Tørsløv, T., Wier, L. and Zucman, G., «The Missing Profits of Nations» (Os lucros desaparecidos das nações), Working Paper 24701, junho de 2018, disponível em: https://www.nber.org/papers/w24701

(22)  https://ec.europa.eu/taxation_customs/system/files/2018-03/taxation_papers_71_atp_.pdf

(23)  JO C 395 de 29.9.2021, p. 89.

(24)  Palavras de introdução de Paul Gisby (Accountancy Europe) na audição pública organizada pela Subcomissão dos Assuntos Fiscais no Parlamento Europeu em 27 de outubro de 2021.

(25)  Relatório da Comissão, de 24 de março de 2017, intitulado «Acelerar a união dos mercados de capitais: resolver o problema dos obstáculos nacionais aos fluxos de capitais» (COM(2017)0147),

(26)  Comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2021, intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI» (COM(2021)0251).

(27)  Plano de ação da Comissão para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação.

(28)  Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares, n.o 26.

(29)  Van ’t Riet, M. e Lejour, A., «A Common Withholding Tax On Dividend, Interest And Royalties In The European Union» (Uma retenção na fonte comum sobre os dividendos, juros e royalties na União Europeia), 2020.

(30)  Relatório final da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 23 de setembro de 2020, sobre a revisão do Regulamento Abuso de Mercado (RAM), n.o 624.

(31)  Ibid., n.o 617.


9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/181


P9_TA(2022)0076

Semestre Europeu para a coordenação da política económica: Análise Anual do Crescimento Sustentável 2022

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: Análise Anual do Crescimento Sustentável 2022 (2022/2006(INI))

(2022/C 347/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 136.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 1 anexo aos Tratados relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 2 anexo aos Tratados relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Tendo em conta o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária,

Tendo em conta o Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável,

Tendo em conta a Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (7),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (8),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (9) (Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de Direito),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (10) (Regulamento MRR),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» (COM(2020)0456),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de junho de 2021, intitulada «Coordenação das políticas económicas em 2021: superar a COVID-19, apoiar a recuperação e modernizar a nossa economia» (COM(2021)0500),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de março de 2021, intitulada «Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2021)0102),

Tendo em conta o compromisso social do Porto, assumido em 7 de maio de 2021 pelo Conselho, pela Comissão, pelo Parlamento e pelos parceiros sociais,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de novembro de 2021, intitulada «Análise Anual do Crescimento Sustentável 2022» (COM(2021)0740),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 24 de novembro de 2021, intitulado «Relatório sobre o Mecanismo de Alerta de 2022» (COM(2021)0741) e a recomendação da Comissão, de 24 de novembro de 2021, de recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro (COM(2021)0742),

Tendo em conta o relatório do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 16 de fevereiro de 2021, intitulado «Financial stability implications of support measures to protect the real economy from the COVID-19 pandemic» (Implicações para a estabilidade financeira das medidas de apoio destinadas a proteger a economia real da pandemia de COVID-19),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulado «Identifying Europe’s recovery needs» (Identificar as necessidades de recuperação da Europa),

Tendo em conta as previsões económicas do outono de 2021, apresentadas pela Comissão em 11 de novembro de 2021,

Tendo em conta a avaliação do Conselho Orçamental Europeu, de 16 de junho de 2021, sobre a orientação orçamental prospetiva adequada para a área do euro em 2022,

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de junho de 2021, intitulada «Posição do Parlamento Europeu sobre a avaliação em curso da Comissão e do Conselho dos planos nacionais de recuperação e resiliência»,

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de novembro de 2020, sobre o Plano de investimento para uma Europa sustentável — Como financiar o Pacto Ecológico,

Tendo em conta o relatório anual do Conselho Orçamental Europeu de 10 de novembro de 2021,

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de julho de 2021, sobre a revisão do quadro legislativo macroeconómico tendo em vista um maior impacto na economia real da Europa e maior transparência na tomada de decisões e responsabilização democrática (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de março de 2022, sobre a agressão russa contra a Ucrânia (12),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0034/2022),

A.

Considerando que o Semestre Europeu desempenha um papel importante na coordenação das políticas económicas e orçamentais nos Estados-Membros, salvaguardando assim a estabilidade macroeconómica da União Económica e Monetária; considerando que este processo não deve ignorar os objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e do Pacto Ecológico Europeu, bem como outras questões relacionadas com o setor financeiro e a fiscalidade; considerando que a integração destas questões não deve prejudicar a natureza essencialmente económica e orçamental do Semestre Europeu;

B.

Considerando que, segundo as previsões económicas de inverno da Comissão, a taxa de crescimento do PIB em 2022 deverá ser de 4,0 % do PIB tanto na área do euro como na UE-27, prevendo-se que baixe para 2,7 % na área do euro e 2,8 % na UE-27, respetivamente, em 2023;

C.

Considerando que as previsões económicas de inverno da Comissão revelam uma diferença significativa no ritmo de recuperação entre os Estados-Membros, com uma disparidade de crescimento do PIB que varia dos 2,8 % aos 13,7 %;

D.

Considerando que a crise causada pela pandemia de COVID-19 provocou um aumento das desigualdades sociais, territoriais, intergeracionais, económicas e de género;

E.

Considerando que, segundo as previsões económicas de inverno da Comissão, a taxa média de desemprego caiu para 7,0 % na área do euro e 6,4 % na UE-27 em 2021;

F.

Considerando que a recessão económica sem precedentes em 2020 e as medidas tomadas em resposta à pandemia aumentaram o rácio da dívida pública em relação ao PIB em 2021 para 100 % na área do euro e 92,1 % na UE-27;

G.

Considerando que o reforço da produtividade e da competitividade global da UE exige reformas estruturais, socialmente equilibradas, favoráveis ao crescimento e sustentáveis, e um nível adequado de investimento;

H.

Considerando que a recuperação económica pós-pandemia exige a execução rápida e eficiente do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR); considerando que todos os planos de recuperação e resiliência devem abordar cada um dos seis pilares e os objetivos gerais e específicos do Regulamento MRR, bem como respeitar os seus princípios horizontais;

I.

Considerando que foram identificados desafios relacionados com o Estado de direito durante o processo do Semestre Europeu;

J.

Considerando que os aspetos relacionados com o possível futuro do quadro orçamental da UE foram tratados num relatório de iniciativa específico do Parlamento Europeu;

K.

Considerando que os aspetos sociais e do emprego da Análise Anual do Crescimento Sustentável são abordados no relatório gémeo da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento intitulado «Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2022»;

L.

Considerando que os aspetos relacionados com a execução do MRR serão tratados num relatório de iniciativa específico do Parlamento Europeu;

Perspetivas económicas da UE

1.

Assinala que a economia europeia está a recuperar mais depressa do que o previsto do impacto devastador da pandemia de COVID-19; sublinha a importância crucial que as intervenções políticas atempadas e inovadoras tiveram e continuarão a ter na atenuação do impacto da pandemia na economia europeia;

2.

Salienta que o conflito na Ucrânia e as severas sanções contra a Federação da Rússia terão inevitavelmente efeitos negativos na economia da UE; exorta a Comissão a identificar e facilitar os meios e os métodos para fazer face às consequências económicas e sociais das sanções;

3.

Manifesta a sua preocupação com a emergência de novas variantes, os confinamentos localizados devidos à pandemia, o aumento dos preços da energia, a pressão inflacionista, as perturbações do lado da oferta e a escassez de mão de obra emergente; assinala que estes riscos criam um considerável grau de incerteza e podem prejudicar as perspetivas de crescimento económico nos próximos meses e atrasar a transição para uma economia mais sustentável, digital, competitiva e orientada para o futuro;

4.

Observa que se espera que todos os Estados-Membros atinjam o seu nível de produção anterior à pandemia até ao final de 2022; alerta para o facto de a rapidez da recuperação ter variado entre Estados-Membros e regiões, com diferenças significativas e disparidade entre os Estados-Membros em 2021; assinala, no entanto, que se prevê uma recuperação mais uniforme em 2022 e 2023; sublinha o facto de as taxas de crescimento previstas para a UE em 2022 e 2023 serem inferiores ao crescimento económico global previsto do PIB;

5.

Reconhece que a crise desencadeada pela pandemia de COVID-19 foi particularmente grave para as empresas, principalmente as pequenas e médias empresas (PME) dos setores do turismo, da hotelaria e da cultura; salienta que os Estados-Membros que mais dependiam destes serviços sofreram impactos económicos mais pronunciados;

6.

Reconhece a noção de solidariedade europeia subjacente à criação do MRR; assinala que um lançamento transparente e bem-sucedido do MRR contribuirá para tornar as economias e sociedades da UE mais prósperas, sustentáveis, inclusivas, competitivas, resilientes e mais bem preparadas para as transições ecológica e digital, bem como para promover a coesão económica, social e territorial;

Políticas orçamentais responsáveis e sustentáveis

7.

Assinala que a cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento continuará a ser aplicada em 2022 e que se espera que seja desativada a partir de 2023, na condição de que a justificação subjacente à sua ativação deixe de se aplicar;

8.

Está convicto de que é necessário rever o quadro de governação económica da UE; concorda com o Conselho Orçamental Europeu quanto à importância de dispor de uma via clara para um quadro orçamental revisto, de preferência antes da desativação da cláusula de derrogação de âmbito geral;

9.

Toma nota da intenção da Comissão de fornecer orientações sobre as políticas orçamentais para o período que antecede a desativação da cláusula de derrogação de âmbito geral, refletindo tanto a situação económica específica de cada Estado-Membro como os debates sobre o quadro de governação económica; recorda, a este respeito, a sua Resolução, de 8 de julho de 2021, sobre a revisão do quadro legislativo macroeconómico;

10.

Acredita que a coordenação das políticas orçamentais nacionais continua a ser crucial para apoiar a recuperação; assinala que se prevê que a orientação orçamental global — tendo em conta os orçamentos nacionais e o MRR — continue a ser favorável em 2022 para sustentar a recuperação e assegurar uma mudança gradual a nível da política orçamental; concorda com a Comissão em que os Estados-Membros com níveis de dívida baixos ou médios devem prosseguir ou manter uma orientação orçamental favorável e que os Estados-Membros com níveis de dívida elevados devem utilizar o MRR para financiar investimentos adicionais visando apoiar a recuperação, prosseguindo simultaneamente uma política orçamental prudente que não impeça, contudo, o investimento público necessário ao financiamento de setores de importância estratégica para a recuperação e resiliência das economias e sociedades europeias; concorda com a Comissão em que todos os Estados-Membros devem preservar — pelo menos, de um modo geral — os seus investimentos financiados a nível nacional;

11.

Salienta que tanto as receitas públicas como a despesa pública são essenciais para garantir a sustentabilidade das finanças públicas; insta os Estados-Membros a tomarem medidas para combater a fraude fiscal, a elisão fiscal, a evasão fiscal e o branqueamento de capitais, bem como a prosseguirem reformas sustentáveis, socialmente equilibradas e favoráveis ao crescimento;

Reformas estruturais e investimento que reforcem o crescimento, equilibradas, inclusivas e sustentáveis

12.

Considera que é crucial coordenar os esforços nacionais de reforma e investimento e o intercâmbio de boas práticas, a fim de aumentar a convergência e a resiliência das nossas economias, promover o crescimento sustentável e inclusivo e melhorar os quadros institucionais para reforçar a apropriação e a responsabilização a nível nacional;

13.

Salienta que o MRR constitui uma oportunidade única e sem precedentes para todos os Estados-Membros enfrentarem os principais desafios estruturais e necessidades de investimento, incluindo as transições justa, ecológica e digital; insiste em que todos os planos de recuperação e resiliência devem abordar todos os requisitos do Regulamento MRR e, em particular, os seis pilares; destaca a interação entre o Semestre Europeu e o MRR; insta os Estados-Membros a tirarem o máximo partido desta oportunidade e a utilizarem-na para transformar as suas economias e torná-las sustentáveis, mais competitivas e mais resistentes a choques futuros; destaca o papel do Parlamento Europeu na execução do MRR, tal como consagrado no Regulamento MRR;

14.

Recorda que o MRR e cada um dos planos nacionais de recuperação e resiliência devem respeitar plenamente o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito e que as medidas previstas nesses planos não devem ser contrárias aos valores da UE consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia; insiste, para o efeito, em que a Comissão tem de assegurar que nenhum projeto ou medida seja contrário a estes valores — tanto durante as fases de avaliação como de execução — e solicita-lhe que tome as medidas adequadas para uma revisão;

15.

Reconhece que a pandemia de COVID-19 teve um impacto significativo nas mulheres; salienta a importância de aumentar a participação das mulheres na economia — incluindo a participação inclusiva na economia e na transformação digitais — e de assegurar um crescimento mais inclusivo como parte da solução para a recuperação pós-pandemia, o que contribuirá para aumentar o emprego, a prosperidade económica e a competitividade em toda a UE;

16.

Observa que muitos Estados-Membros estão a enfrentar tanto um nível insuficiente de investimento privado e público como desafios estruturais novos e antigos que estão a dificultar o seu potencial de crescimento; salienta, por isso, que abordar os desafios estruturais e aumentar o investimento privado e público é crucial para uma recuperação sustentável e um crescimento contínuo; considera que a aplicação de reformas para enfrentar vulnerabilidades estruturais novas e antigas é fundamental, não só para melhorar a capacidade de resistir e lidar com os desafios existentes, mas também para concretizar as transições duplas de uma forma sustentável, justa e inclusiva e para reduzir as desigualdades sociais; chama a atenção para a falta de apropriação nacional como uma das principais lacunas na adoção de reformas destinadas a enfrentar as deficiências estruturais;

17.

Expressa preocupação pelo facto de a Comissão ter identificado vulnerabilidades macroeconómicas relacionadas com desequilíbrios e desequilíbrios excessivos em 12 Estados-Membros; expressa preocupação pelo facto de a natureza e a origem dos desequilíbrios dos Estados-Membros permanecerem, em grande medida, idênticas às anteriores à pandemia, bem como com a possibilidade de a pandemia poder estar a agravar os desequilíbrios e as disparidades económicas; insta os Estados-Membros a tirarem partido da oportunidade sem precedentes proporcionada pelo MRR para reduzir significativamente os desequilíbrios macroeconómicos existentes, nomeadamente através da inclusão de medidas de reforma ambiciosas nos planos nacionais de todos os Estados-Membros; salienta que uma execução sólida é indispensável para tirar plenamente partido desta oportunidade;

18.

Observa que níveis elevados de dívida pública podem tornar-se um elemento de instabilidade macroeconómica, especialmente se a política monetária do Banco Central Europeu se tornar menos acomodatícia; salienta a importância de um quadro regulamentar e de estratégias políticas adequados passíveis de combinar uma redução do rácio da dívida em relação ao PIB com um nível adequado de investimento privado e público capaz de assegurar um crescimento económico sustentado, uma elevada competitividade e a coesão social;

19.

Reconhece a importância do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos para identificar, prevenir e enfrentar os desequilíbrios macroeconómicos na UE; salienta a necessidade de uma monitorização e de uma vigilância contínuas e que os Estados-Membros devem responder aos desequilíbrios emergentes com reformas que reforcem a resiliência económica e social e promovam a transformação digital e as transições ecológica e justa; salienta que a Comissão desempenha um importante papel no que toca à responsabilização dos governos nesta matéria;

20.

Recorda que o ciclo do Semestre Europeu é um quadro bem-estabelecido para os Estados-Membros da UE coordenarem as suas políticas orçamentais, económicas, sociais e de emprego; destaca que, sem esforços coordenados para implementar as transições digital e ambiental e para dar resposta a determinadas questões relacionadas com o setor financeiro, as economias europeias podem sofrer danos duradouros, comprometendo assim quaisquer tentativas de promover políticas orçamentais sustentáveis e credíveis; exorta, por conseguinte, a Comissão a ter devidamente em conta todos estes elementos nos futuros processos do Semestre Europeu, sem pôr em causa a atual abordagem baseada em políticas fiscais e orçamentais;

Um Semestre Europeu mais democrático

21.

Realça a importância de participar num debate cabal e de envolver devidamente os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu no processo do Semestre Europeu; reitera o seu apelo ao reforço do papel democrático do Parlamento no quadro de governação económica e insta o Conselho e a Comissão a terem devidamente em conta as suas resoluções;

22.

Convida a Comissão a manter o Parlamento e o Conselho, como colegisladores, igualmente bem informados sobre todos os aspetos relacionados com a aplicação do quadro de governação económica da UE, nomeadamente nas fases preparatórias;

23.

Observa que a Comissão, o Conselho e o Presidente do Eurogrupo devem comparecer regularmente perante a comissão competente do Parlamento para fornecer informações e trocar pontos de vista sobre os mais recentes acontecimentos económicos e políticos;

24.

Apela a uma coordenação empenhada com os parceiros sociais e outras partes interessadas quer a nível nacional, quer a nível europeu para reforçar a responsabilidade democrática e a transparência;

o

o o

25.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 41.

(2)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 33.

(3)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 1.

(4)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 8.

(5)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 12.

(6)  JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

(7)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

(8)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 11.

(9)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.

(10)  JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.

(11)  JO C 99 de 1.2.2022, p. 191.

(12)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0052.


9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/187


P9_TA(2022)0078

A situação dos jornalistas e defensores dos direitos humanos no México

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a situação dos jornalistas e defensores dos direitos humanos no México (2022/2580(RSP))

(2022/C 347/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o México,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (1) (Acordo Global UE-México), que vigora desde 2000, bem como o novo acordo,

Tendo em conta os diálogos de alto nível UE-México sobre direitos humanos e o diálogo de alto nível sobre questões multilaterais,

Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos e as diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha,

Tendo em conta a declaração local da União Europeia, da Noruega e da Suíça sobre o assassinato do jornalista Heber Lopez Vasquez, em 15 de fevereiro de 2022,

Tendo em conta a declaração conjunta da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, do Relator Especial para a Liberdade de Expressão e do Gabinete do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos no México, de 28 de janeiro de 2022, em que se condena o assassinato de María de Lourdes Maldonado López,

Tendo em conta a declaração do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 19 de outubro de 2020, intitulada «A perita das Nações Unidas incentiva o México a aumentar a proteção dos defensores dos direitos humanos»,

Tendo em conta o Plano de Ação das Nações Unidas sobre a Segurança dos Jornalistas e a Questão da Impunidade, de 2012,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a violência, as violações dos direitos humanos e os ataques contra jornalistas e defensores dos direitos humanos, incluindo defensores do ambiente e povos e comunidades indígenas, bem como os defensores dos direitos das mulheres, estão a aumentar drasticamente no México; considerando que a violência generalizada no México continua a aumentar, tal como se verificou durante as eleições locais e regionais de junho de 2021, e que a situação do Estado de direito se está a deteriorar gravemente; considerando que um número preocupante e dramático de jornalistas e defensores dos direitos humanos, em particular os que investigam a corrupção de funcionários públicos ou expõem a atividade de cartéis de tráfico de estupefacientes, especialmente a nível local, são avisados, perseguidos, ameaçados, violados, atacados, sujeitos a desaparecimentos forçados e até mesmo assassinados e vigiados por entidades governamentais ou grupos criminosos; considerando que em 27 de fevereiro de 2022 ocorreu um homicídio em massa que resultou na morte de 17 pessoas;

B.

Considerando que o México é, desde há muito, o local mais perigoso e mais mortal para os jornalistas fora de uma zona oficial de guerra de acordo com diferentes organizações não governamentais e internacionais; considerando que, de acordo com os Repórteres Sem Fronteiras, em 2021 e pelo terceiro ano consecutivo, o México foi o país mais perigoso para os jornalistas do mundo, ocupando em 2021 o 143.o lugar entre 180 no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa (World Press Freedom Index);

C.

Considerando que o ano de 2022 registou o mais mortífero início de ano para os jornalistas no México, tendo sido assassinados pelo menos seis jornalistas; considerando que o assassinato de Lourdes Maldonado Lopez, Margarito Martínez, José Luiz Gamboa, Heber Lopez Vasquez ou Roberto Toledo são apenas alguns exemplos dramáticos de ataques contra jornalistas e trabalhadores da comunicação social; considerando que as condições de trabalho dos jornalistas são más e muitos não têm acesso a serviços de saúde e de cuidados de saúde mental; considerando que a situação se deteriorou desde as últimas eleições presidenciais, em julho de 2018, tendo sido assassinados pelo menos 47 jornalistas de acordo com fontes oficiais;

D.

Considerando que, de acordo com o Ministério do Interior, pelo menos 68 defensores dos direitos humanos foram mortos no México desde dezembro de 2018; considerando que o nível de violência contra as mulheres e o número de feminicídios são elevados e que, apesar de algumas medidas institucionais, o número de pessoas que desapareceram é extremamente alarmante;

E.

Considerando que o Presidente López Obrador recorreu frequentemente à retórica populista nas sessões de imprensa diárias para denegrir e intimidar jornalistas independentes, proprietários de meios de comunicação social e ativistas; considerando que a retórica de abuso e estigmatização gera um clima de constante agitação junto dos jornalistas independentes; considerando que, a pretexto de combater notícias falsas, o Governo mexicano criou uma plataforma estatal para exibir, estigmatizar e atacar a imprensa crítica; considerando que, em fevereiro de 2022, jornalistas realizaram protestos em 13 dos 33 Estados federais mexicanos para exigir uma maior segurança e a investigação dos ataques a jornalistas;

F.

Considerando que, desde janeiro de 2022, o Mecanismo Federal de Proteção dos Defensores dos Direitos Humanos e Jornalistas manteve medidas de proteção para 1 518 pessoas (1 023 defensores dos direitos humanos e 495 jornalistas); considerando que existem graves deficiências no montante das verbas e no número de efetivos de que dispõe o mecanismo, situação que o afeta, bem como uma falta de acompanhamento adequado e de coordenação com os governos dos Estados federais, e também atrasos na aplicação de medidas de proteção que muitas vezes custam vidas; considerando que pelo menos nove beneficiários sob proteção do programa foram mortos;

G.

Considerando que o Estado mexicano está a trabalhar na criação de um sistema nacional de prevenção e proteção para os defensores dos direitos humanos e os jornalistas, que assentará numa lei geral de prevenção e proteção no âmbito dos ataques a defensores dos direitos humanos e jornalistas, e incluirá a adoção de um modelo nacional de prevenção, a criação de registos nacionais de ataques e a aplicação de um protocolo nacional de proteção;

H.

Considerando que a corrupção institucionalizada e generalizada, impulsionada por um sistema judicial deficiente, está a gerar um problema endémico de impunidade, uma vez que cerca de 95 % dos assassinatos de jornalistas permanecem impunes; considerando que, como reiterado pelo Gabinete do Relator Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, esta impunidade envia uma mensagem de que a violência é tolerada, incentivando a ocorrência de novos crimes e gerando um efeito de autocensura; considerando que o Governo mexicano não implementou adequadamente as reformas necessárias para reduzir a violência e a impunidade, incluindo os crimes contra jornalistas e defensores dos direitos humanos;

I.

Considerando que existem fortes indícios de que o Estado mexicano utilizou instrumentos de pirataria telefónica destinados a combater o terrorismo e os cartéis, incluindo o software de espionagem Pegasus, contra jornalistas e defensores dos direitos humanos;

J.

Considerando que, em novembro de 2020, o México ratificou o Acordo de Escazú, que prevê uma forte proteção dos defensores do ambiente; considerando que o México deve dar prioridade à sua aplicação;

K.

Considerando que foi recentemente apresentada ao Congresso uma proposta legislativa preocupante que visa impedir qualquer ONG que receba financiamento estrangeiro de tentar influenciar a legislação ou de participar em litígios estratégicos;

L.

Considerando que várias reformas constitucionais do sistema eleitoral e do sistema judicial, iniciadas pela administração de López Obrador, suscitam dúvidas quanto à estabilidade do Estado de Direito e à segurança jurídica;

M.

Considerando que a Parceria Estratégica UE-México possibilitou uma cooperação mais estreita entre a UE e o México sobre questões de importância global e, em particular, reforçou o diálogo, a coordenação e os intercâmbios em domínios como a segurança, os direitos humanos, a reforma do sistema eleitoral, o desenvolvimento regional e as políticas comerciais e de regulamentação; que o México e a União Europeia partilham valores comuns;

N.

Considerando que o Acordo Global UE-México inclui cláusulas relativas aos direitos humanos e à democracia, nomeadamente nos artigos 1.o e 39.o; considerando que o diálogo UE-México de alto nível sobre direitos humanos culminou, em 2020, num acordo sobre o trabalho conjunto no México para reforçar a proteção dos defensores dos direitos humanos;

1.

Condena a ameaça, o assédio e o assassinato de jornalistas e defensores dos direitos humanos, incluindo defensores do ambiente e povos e comunidades indígenas, no México; exorta as autoridades a investigarem os assassínios de forma rápida, exaustiva, independente e imparcial e, no caso dos jornalistas e dos profissionais dos meios de comunicação social, em conformidade com o protocolo aprovado para a investigação de crimes contra a liberdade de expressão;

2.

Manifesta o seu profundo pesar e solidariedade e apresenta as mais sinceras condolências a todas as vítimas e respetivas famílias; reitera a sua preocupação com o clima de insegurança e hostilidade com que se deparam os defensores dos direitos humanos e os jornalistas e manifesta-lhes a sua solidariedade;

3.

Sublinha que a liberdade de expressão em linha e fora de linha, a liberdade de imprensa e a liberdade de reunião constituem mecanismos fundamentais para o funcionamento de uma democracia saudável; exorta as autoridades mexicanas a tomarem todas as medidas necessárias para garantir a proteção e a criação de um ambiente seguro para jornalistas e defensores dos direitos humanos, em conformidade com as normas internacionais estabelecidas, nomeadamente abordando, tanto a nível estatal como federal, a questão da corrupção generalizada, da inadequação da formação e dos recursos, da cumplicidade de alguns funcionários e da deficiência dos sistemas judiciais, que conduz a taxas tão elevadas de impunidade;

4.

Regista, com preocupação, as duras críticas formuladas sistematicamente pelos mais altos responsáveis e autoridades do Governo mexicano aos jornalistas e ao seu trabalho, e condena os frequentes ataques à liberdade dos meios de comunicação social e aos jornalistas e trabalhadores da comunicação social; reitera que a profissão de jornalista apenas pode ser exercida num ambiente livre de ameaças, agressões físicas, psicológicas ou morais, ou outros atos de intimidação e assédio, e apela às autoridades mexicanas para defenderem e salvaguardarem os padrões mais elevados de proteção da liberdade de opinião, reunião e escolha;

5.

Exorta as autoridades, sobretudo nos escalões mais elevados, a se absterem de emitir quaisquer comunicados que possam servir para estigmatizar os defensores dos direitos humanos, jornalistas e trabalhadores da comunicação social, para exacerbar o clima de hostilidade contra estes ou distorcer as suas linhas de investigação; exorta essas autoridades a sublinharem publicamente o papel central desempenhado pelos defensores dos direitos humanos e pelos jornalistas nas sociedades democráticas;

6.

Exorta o Governo do México a tomar medidas concretas, rápidas e eficazes para reforçar as instituições nacionais, estatais e locais e aplicar um conjunto de estratégias urgentes, abrangentes e coerentes de prevenção, proteção, reparação e responsabilização, a fim de garantir que os defensores dos direitos humanos e os jornalistas prossigam as suas atividades sem receio de represálias e sem restrições, em conformidade com as recomendações da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; recomenda ao México que integre a perspetiva de género ao abordar a questão da segurança dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos;

7.

Exorta o Mecanismo Federal para a Proteção dos Defensores dos Direitos Humanos e Jornalistas a cumprir as suas promessas de aumentar o financiamento e os recursos, bem como de estabelecer processos mais expeditos para integrar os defensores e jornalistas na lista de beneficiários, com o intuito de salvar vidas e preservar a segurança dos que vivem sob tal ameaça, inclusivamente fazendo beneficiar de medidas de segurança as suas famílias, colegas e advogados; salienta que as políticas de proteção pelos poderes públicos devem implicar efetivamente os organismos governamentais e instituições de cada Estado e também o âmbito local;

8.

Incentiva o Governo mexicano a agir no sentido de reforçar as instituições do Estado e consolidar o Estado de direito, com vista a enfrentar alguns dos problemas estruturais que estão na base das violações de direitos humanos, e apela ao envolvimento neste processo das organizações da sociedade civil que trabalham no domínio dos direitos humanos; congratula-se com a criação da Comisión Nacional de Búsqueda (CNB), que tem como objetivo procurar valas comuns em todo o país e tomar medidas para determinar e publicar o verdadeiro número de pessoas que desapareceram;

9.

Exorta o Governo mexicano a cooperar totalmente com as entidades das Nações Unidas e a alargar o seu convite permanente à realização de visitas no âmbito de todos os procedimentos especiais do Conselho de Direitos Humanos da ONU, e em especial ao Relator Especial da ONU para a liberdade de opinião e de expressão, bem como a cooperar com as mesmas de forma pró-ativa;

10.

Congratula-se com a recente visita do Comité das Nações Unidas para os Desaparecimentos Forçados ao México e com o reconhecimento governamental da jurisdição deste comité para examinar casos no México, permitindo que as famílias das vítimas submetam os casos a este comité uma vez esgotadas as vias de recurso judicial a nível nacional;

11.

Exorta todos os Estados-Membros, o Serviço Europeu para a Ação Externa e a Delegação da UE no México a manifestarem as suas preocupações em matéria de direitos humanos junto dos seus homólogos mexicanos e a colocarem a proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos no centro dos diálogos UE-México; exorta a delegação da UE e os Estados-Membros a aplicarem plenamente as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos e à liberdade de expressão em linha e fora de linha, a fim de prestar todo o apoio adequado ao trabalho dos defensores dos direitos humanos e dos jornalistas;

12.

Sublinha a importância do México enquanto parceiro estratégico; recorda a importância de uma forte e aprofundada relação entre a UE e o México e reitera o seu empenho em promover essas relações por intermédio de um novo acordo global UE-México, que reforce mais a garantia dos direitos humanos e permita à UE e ao México discutirem um leque de questões — como os direitos humanos — com a sociedade civil, incluindo os jornalistas, os defensores dos direitos humanos e outros, a nível multilateral;

13.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Estados-Membros, à Presidência pro tempore da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos, ao Secretário-Geral da Organização de Estados Americanos, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Presidente, ao Governo e ao Congresso do México.

(1)  JO L 276 de 28.10.2000, p. 45.


9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/191


P9_TA(2022)0079

Mianmar, um ano depois do golpe

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre Mianmar/Birmânia, um ano depois do golpe de Estado (2022/2581(RSP))

(2022/C 347/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Mianmar, nomeadamente as suas resoluções de 7 de julho de 2016 (1), 15 de dezembro de 2016 (2) e 14 de setembro de 2017 sobre Mianmar (3), em particular a situação dos Rohingya, de 14 de junho de 2018, sobre a situação dos refugiados rohingya, em particular a grave situação das crianças (4), de 13 de setembro de 2018, sobre Mianmar, nomeadamente o caso dos jornalistas Wa Lone e Kyaw Soe Oo (5), de 19 de setembro de 2019, sobre Mianmar/Birmânia, em particular a situação dos rohingya (6), de 11 de fevereiro de 2021, sobre a situação em Mianmar/Birmânia (7), e de 7 de outubro de 2021, sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, incluindo a situação dos grupos religiosos e étnicos (8),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/238 do Conselho de 21 de fevereiro de 2022 relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia (9),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de fevereiro de 2021, sobre Mianmar,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2021/711 do Conselho, de 29 de abril de 2021, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia (10),

Tendo em conta a declaração conjunta, de 1 de fevereiro de 2022, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em nome da União Europeia, e dos ministros dos Negócios Estrangeiros da Albânia, da Austrália, do Canadá, da Nova Zelândia, da Noruega, da República da Coreia, da Suíça, do Reino Unido e dos Estados Unidos, por ocasião do primeiro aniversário do golpe militar em Mianmar/na Birmânia,

Tendo em conta as declarações do Alto Representante em nome da UE, de 31 de janeiro de 2022, sobre a contínua escalada da violência em Mianmar, de 8 de novembro e 6 de dezembro de 2021, sobre a situação em Mianmar, de 13 de outubro de 2021, para apoiar os trabalhos do enviado especial da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), e de 30 de abril de 2021, sobre os resultados da reunião dos dirigentes da ASEAN,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa, de 11 de janeiro de 2022, sobre a recente condenação da conselheira de Estado Daw Aung San Suu Kyi,

Tendo em conta as orientações da UE sobre a promoção e a defesa da liberdade de religião ou de crença,

Tendo em conta o consenso de cinco pontos da ASEAN, de 24 de abril de 2021,

Tendo em conta a declaração do presidente da ASEAN, de 2 de fevereiro de 2022, sobre a situação em Mianmar,

Tendo em conta as declarações da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 23 de setembro de 2021, sobre Mianmar, e do relator especial das Nações Unidas, de 22 de setembro de 2021, sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar,

Tendo em conta o relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 16 de setembro de 2021, sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar,

Tendo em conta a declaração, de 29 de dezembro de 2021, do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação em Mianmar,

Tendo em conta o comunicado de imprensa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 2 de fevereiro de 2022, sobre a situação em Mianmar,

Tendo em conta a declaração, de 30 de janeiro de 2022, proferida pelo porta-voz do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a situação em Mianmar,

Tendo em conta a declaração, de 28 de janeiro de 2022, da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a situação em Mianmar,

Tendo em conta os relatórios do relator especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, nomeadamente o relatório de 22 de fevereiro de 2022 intitulado «Enabling Atrocities: UN Member States’ Arms Transfers to the Myanmar Military» [Permitir Atrocidades: Transferências de armas dos Estados membros da ONU para o exército de Mianmar],

Tendo em conta a conclusão, de 28 de fevereiro de 2022, das audições públicas sobre as objeções preliminares levantadas por Mianmar no processo relativo à aplicação da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (Gâmbia/Mianmar),

Tendo em conta a Resolução 75/287 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 18 de junho de 2021, sobre a situação em Mianmar,

Tendo em conta o relatório, de dezembro de 2021, do Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas intitulado «Humanitarian Needs Overview — Myanmar» [Panorâmica das necessidades humanitárias — Mianmar],

Tendo em conta a declaração, de 27 de dezembro de 2021, proferida pela enviada especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para Mianmar,

Tendo em conta os relatórios do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos dos muçulmanos rohingya e de outras minorias em Mianmar,

Tendo em conta o relatório, de 2021, do Mecanismo de Investigação Independente da ONU para Mianmar,

Tendo em conta o relatório da missão internacional independente para recolha de informações sobre Mianmar da ONU, de 22 de agosto de 2019, sobre violência sexual e violência com base no género em Mianmar e o impacto em termos de género dos conflitos étnicos no país,

Tendo em conta os relatórios do mecanismo de supervisão da Organização Internacional do Trabalho sobre Mianmar,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948,

Tendo em conta as convenções de Genebra, de 1949, e os respetivos protocolos adicionais,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 1948,

Tendo em conta o artigo 25.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 1 de fevereiro de 2021, as forças armadas de Mianmar (conhecidas por «Tatmadaw»), numa flagrante violação da Constituição de Mianmar e dos resultados eleitorais de novembro de 2020, detiveram o Presidente Win Myint e a conselheira de Estado Aung San Suu Kyi, bem como destacados membros do governo, assumiram o controlo dos ramos legislativo, judicial e executivo por meio de um golpe de Estado militar e declararam o estado de emergência por um ano; considerando que, em agosto de 2021, o comandante-chefe da junta militar, Min Aung Hlaing, anunciou a sua autonomeação como primeiro-ministro e fez saber que o estado de emergência seria prorrogado até agosto de 2023; considerando que só Win Myint, na qualidade de Presidente de Mianmar, está autorizado, nos termos da Constituição, a decretar o estado de emergência;

B.

Considerando que, em resposta ao golpe militar, eclodiram manifestações e protestos pacíficos em várias cidades de Mianmar, exigindo o regresso à democracia; considerando que nestas manifestações participaram vários grupos, incluindo o Movimento de Desobediência Civil; considerando que as forças de segurança utilizaram força excessiva e letal contra os manifestantes; considerando que a resistência popular se manteve e os atos de retaliação com recurso à violência pelas Tatmadaw não cessam de se intensificar;

C.

Considerando que foram constituídos o Comité que representa a Pyidaungsu Hluttaw (Assembleia da União de Mianmar) e o Governo de Unidade Nacional para representar os desígnios democráticos do povo de Mianmar;

D.

Considerando que, em 24 de abril de 2021, os dirigentes da ASEAN se reuniram com Min Aung Hlaing, comandante-chefe da junta militar, em Jacarta, tendo chegado a um consenso de cinco pontos; considerando que, até à data, a junta militar não tomou medidas para pôr em prática este consenso de cinco pontos; considerando que, desde a adoção do consenso de cinco pontos, a violência se intensificou e aumentou drasticamente;

E.

Considerando que, em maio de 2021, a junta militar tomou as primeiras medidas para dissolver o partido político de Aung San Suu Kyi, que se encontrava no governo até ao golpe de Estado de fevereiro de 2021; considerando que a conselheira de Estado Aung San Suu Kyi e o Presidente Win Myint permanecem detidos e foram condenados pelas primeiras de uma série de acusações que lhes são imputadas; considerando que Aung San Suu Kyi foi inicialmente condenada a uma pena de quatro anos de prisão, mais tarde reduzida para dois anos, estando, porém, acusada de, pelo menos, uma dúzia de crimes no total;

F.

Considerando que a junta cometeu assassínios e foi responsável por desaparecimentos forçados, atos de tortura e violação e outros crimes de violência sexual; considerando que, desde 1 de fevereiro de 2021, políticos, funcionários governamentais, defensores dos direitos humanos, representantes da sociedade civil, intervenientes religiosos, manifestantes pacíficos e escritores foram detidos ilegalmente ou colocados em prisão domiciliária; considerando que, no último comunicado de imprensa do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos de 28 de janeiro de 2022, se assinala que, desde o golpe de Estado, foram mortas, pelo menos, 1 500 pessoas e pelo menos 11 787 pessoas foram detidas arbitrariamente pelas autoridades militares; considerando que, à data de 21 de janeiro de 2022, a junta tinha encarcerado 649 membros da Liga Nacional para a Democracia da oposição e que 14 tinham morrido durante ou pouco tempo após a detenção; considerando que, em 4 de março de 2022, os tribunais militares tinham condenado 84 pessoas à morte; considerando que, entre fevereiro de 2021 e janeiro de 2022, se registaram, pelo menos, 4 924 confrontos e 1 724 ataques a civis;

G.

Considerando que a junta perseguiu deliberadamente mulheres através de execuções extrajudiciais, detenções arbitrárias generalizadas, agressões sexuais e violência baseada no género; considerando que mais de 2 000 das pessoas que se encontram detidas desde 1 de fevereiro de 2021 são mulheres; considerando que, em dezembro de 2021, as forças de segurança da junta tinham assassinado 94 mulheres durante ofensivas, interrogatórios ou manifestações contra a junta;

H.

Considerando que estão a ser perpetradas violações da liberdade de religião ou de crença e de outros direitos humanos contra minorias religiosas e étnicas em Mianmar; considerando que, desde o início do golpe de Estado, se registaram mais de 35 denúncias documentadas de ataques a igrejas e a outros locais de culto e a crentes, incluindo cristãos e muçulmanos;

I.

Considerando que os militares têm, paralelamente, aumentado a repressão sobre os meios de comunicação social em Mianmar, tendo um número crescente de jornalistas sido arbitrariamente presos, detidos e acusados, a fim de silenciar os meios de comunicação social e erradicar a liberdade de expressão; considerando que a junta está a recorrer cada vez mais a instrumentos de vigilância e censura através de restrições às telecomunicações e à Internet; considerando que, à data de 21 de janeiro de 2022, a junta tinha encarcerado 120 jornalistas e assassinado três, transformando Mianmar no segundo país do mundo com o maior número de jornalistas encarcerados; considerando que os militares deduziram acusação contra 12 órgãos noticiosos e/ou revogaram as suas licenças;

J.

Considerando que, desde o golpe, pelo menos 27 ativistas sindicais foram mortos e 116 trabalhadores e sindicalistas foram detidos; considerando que 16 organizações de direitos laborais foram declaradas organizações ilegais e que muitas delas foram forçadas a operar na clandestinidade para se protegerem; considerando que, duas semanas após o golpe de Estado, os militares introduziram alterações significativas no Código Penal e no Código de Processo Penal, que se tornaram as principais disposições jurídicas utilizadas para acusar os que se opõem ao regime militar, incluindo líderes sindicais e defensores dos direitos laborais;

K.

Considerando que a junta é composta pelas mesmas forças que lançaram os ataques genocidas em 2017, que continuam a praticar políticas de genocídio e segregação relativamente aos rohingya; considerando que os cerca de 600 000 rohingya que permanecem no estado de Rakhine estão a ser sujeitos a políticas e práticas discriminatórias, a violações sistemáticas dos seus direitos fundamentais, a detenções arbitrárias, ao confinamento em campos sobrelotados para pessoas deslocadas internamente e ao acesso muito limitado à educação e a cuidados de saúde; considerando que a Lei da Cidadania de Mianmar declara os rohingya como «não nacionais» ou «residentes estrangeiros», privando-os, por conseguinte, da cidadania, o que agrava ainda mais a sua situação precária; considerando que a perseguição da minoria rohingya não terminou, não obstante os inúmeros apelos da comunidade internacional;

L.

Considerando que a junta de Mianmar se recusa a investigar com seriedade as violações dos direitos humanos contra os rohingya e a responsabilizar os seus autores; considerando que as autoridades se recusam a cooperar com os mecanismos da ONU; considerando que esta situação levou o Tribunal Penal Internacional a abrir uma investigação especificamente relacionada com a situação da minoria rohingya;

M.

Considerando que, desde dezembro de 2021, a junta militar aumentou o número de ataques aéreos contra aldeias nos Estados das minorias étnicas, o que se traduziu num trágico desfecho para pelo menos 200 000 civis; considerando que, de acordo com as Nações Unidas, em dezembro de 2021, várias pessoas não armadas foram mortas pelas forças armadas, incluindo cinco menores que foram queimados vivos;

N.

Considerando que o Secretário-Geral das Nações Unidas alertou para o facto de o risco de um conflito armado em grande escala exigir uma abordagem coletiva para prevenir uma catástrofe multidimensional no coração do Sudeste Asiático e mais além;

O.

Considerando que mais de 453 000 novos deslocados, a maioria das quais são mulheres e crianças, continuam sitiados nas zonas de conflito, a que acrescem outras 370 400 pessoas que já viviam em situação de deslocação prolongada antes de fevereiro de 2021 e quase um milhão de refugiados de Mianmar que se encontram em países vizinhos; considerando que, segundo estimativas das Nações Unidas, existem 14,4 milhões de pessoas em Mianmar que necessitam de ajuda humanitária, das quais 5 milhões são crianças e 13,3 milhões são pessoas em risco de insegurança alimentar e fome, contra 2,8 milhões antes do golpe militar; considerando que, em dezembro de 2021, o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas publicou o plano de resposta humanitária de 2022, segundo o qual são necessários 826 milhões de dólares dos Estados Unidos para atender aos 6,2 milhões de pessoas que necessitam de ajuda humanitária vital;

P.

Considerando que o acesso à ajuda humanitária e a sua distribuição têm sido gravemente restringidos e intencionalmente dificultados pelo regime, que destruiu infraestruturas em zonas carenciadas, procedeu à detenção de profissionais de saúde, sonegou medicamentos e oxigénio e deteve e assassinou líderes religiosos e voluntários locais que prestavam ajuda humanitária;

Q.

Considerando que a situação humanitária em Mianmar também foi agravada pela gestão negligente da crise da COVID-19 pela junta; Considerando que o exército tem utilizado as medidas contra a COVID-19 para reprimir ativistas pró-democracia, defensores dos direitos humanos e jornalistas; considerando que a junta encerrou hospitais e perseguiu deliberadamente profissionais de saúde, o que provocou o colapso do sistema de saúde com a propagação da COVID-19 por todo o país; considerando que as tropas destruíram equipamento e material médico e ocuparam dezenas de instalações médicas, o que levou a população de Mianmar a manter-se afastada destas instalações por receio de ser detida ou abatida; considerando que as prisões sobrelotadas e a negligência geral da saúde dos detidos contribuíram para um aumento do número de infeções pela COVID-19;

R.

Considerando que as Tatmadaw e os seus generais estão a assegurar ilegalmente fundos através da venda ilegal de madeira, pedras preciosas, gás e petróleo, e enfrentam acusações generalizadas de corrupção; considerando que ainda não estão em vigor medidas adequadas de diligência devida para determinar a origem das pedras preciosas adquiridas por empresas e consumidores europeus; considerando que as receitas do gás constituem a maior fonte de receitas em moeda estrangeira dos militares, ascendendo a cerca de mil milhões de USD por ano em direitos, impostos, royalties, taxas, direitos aduaneiros e outros benefícios; considerando que 19 bancos que operam a nível internacional investiram mais de 65 mil milhões de USD em 18 empresas que têm laços comerciais diretos e de longa data com as forças militares de Mianmar ou com entidades estatais que os militares estão a tentar controlar em resultado do golpe de Estado;

S.

Considerando que, em 21 de fevereiro de 2022, a UE anunciou a adoção de sanções adicionais contra pessoas e entidades pelo seu envolvimento em graves violações dos direitos humanos em Mianmar; considerando que a empresa estatal de gás e petróleo de Mianmar (MOGE), uma das entidades incluídas na lista, é uma empresa pública que se encontra sob o controlo da junta militar desde o golpe de Estado do ano passado; considerando que uma derrogação ao regime de sanções permite explicitamente que os operadores da UE do setor do petróleo e gás que permanecem em Mianmar realizem transações financeiras com a MOGE;

T.

Considerando que a junta militar recebe caças e veículos blindados provenientes da China e da Rússia; considerando que estes têm sido utilizados contra a população civil desde o golpe de Estado do ano passado; considerando que a Sérvia autorizou a exportação de foguetes e artilharia para as forças armadas de Mianmar; considerando que a China e a Rússia envidaram inúmeros esforços políticos, militares e económicos para legitimar a junta; considerando que ambos os países têm ligações com as forças armadas de Mianmar enquanto maiores fornecedores de armas ao país; considerando que ambos os países bloquearam reiteradamente as tentativas do Conselho de Segurança das Nações Unidas no sentido de chegar a acordo sobre declarações relativas à situação em Mianmar,

U.

Considerando que a junta de Mianmar manifestou o seu apoio à guerra de Vladimir Putin contra a Ucrânia;

V.

Considerando que o relator especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar indicou, numa declaração formal, que os ataques generalizados e sistemáticos dos militares contra a população de Mianmar constituem provavelmente crimes contra a humanidade e crimes de guerra ao abrigo do direito internacional; considerando que o relator especial das Nações Unidas declarou explicitamente que os estrategas e os autores do golpe de Estado e das violações devem ser responsabilizados;

W.

Considerando que, até à data, a Comissão ainda não deu início a um inquérito ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento SPG (11) com vista a suspender as preferências comerciais de que beneficia Mianmar, como oficialmente solicitado pelo Parlamento, por grande maioria, em junho de 2018, em setembro de 2018, em setembro de 2019, em fevereiro de 2021 e em outubro de 2021;

1.

Condena firmemente o golpe de Estado de 1 de fevereiro de 2021, executado pelas Tatmadaw sob a liderança do comandante-chefe Min Aung Hlaing, e as subsequentes atrocidades abjetas, os massacres e as violações generalizadas dos direitos humanos contra a população de Mianmar;

2.

Insta as Tatmadaw a respeitarem plenamente o resultado das eleições democráticas de novembro de 2020, a restabelecerem o governo civil e a porem termo ao estado de emergência; apoia o Comité que representa a Assembleia da União de Mianmar, o Governo de Unidade Nacional e o Conselho Consultivo de Unidade Nacional enquanto únicos representantes legítimos da vontade democrática do povo de Mianmar;

3.

Exorta as forças militares de Mianmar a cessarem imediatamente todos os atos de violência e ataques contra o povo de Mianmar em todas as regiões do país, a libertarem Aung San Suu Kyi e todos os demais presos políticos, incluindo líderes religiosos, de forma imediata e incondicional, e a tomarem medidas para estabelecer uma via para o diálogo e a reconciliação com todas as partes envolvidas, incluindo o Governo de Unidade Nacional, o Comité que representa a Assembleia da União de Mianmar e os representantes de todos os grupos étnicos envolvidos, velando simultaneamente pelo pleno respeito das liberdades fundamentais de expressão, associação e reunião pacífica, bem como de religião ou crença;

4.

Manifesta-se consternado com os crimes cometidos pelas Tatmadaw contra grupos étnicos e religiosos em Mianmar; condena veementemente os ataques perpetrados pelas Tatmadaw nos Estados de Kayin, Kayah, Kachin, Shan e Chin e nas regiões de Magwe e Sagaing, que deram origem a deslocações em grande escala, à morte de civis, incluindo crianças, à destruição de edifícios religiosos e a outras violações dos direitos humanos e do direito humanitário;

5.

Reitera a sua condenação destas violações dos direitos humanos e dos ataques sistemáticos e generalizados contra a população rohingya; sublinha que a UE continuará a acompanhar de perto as ações dos dirigentes militares contra as minorias no país, em particular os rohingya;

6.

Condena a perseguição de cristãos no país; insta as Tatmadaw a porem termo ao assassinato e à detenção de cristãos, bem como ao bombardeamento e aos saques em igrejas; sublinha que a comunidade internacional manifestou a sua profunda preocupação com a perseguição violenta das comunidades cristãs em Mianmar;

7.

Condena qualquer uso de violência por parte da junta contra os seus cidadãos, bem como outras formas de assédio, em particular contra defensores dos direitos humanos, ativistas da sociedade civil e jornalistas; lamenta as restrições ao direito à liberdade de expressão e a outros direitos humanos; insta a junta a levantar quaisquer restrições às telecomunicações e à Internet, incluindo o bloqueio de sítios Web de comunicação social independentes e de plataformas de redes sociais;

8.

Condena e rejeita veementemente todos os atos de violência sexual e baseada no género perpetrados pelos militares no âmbito de uma estratégia deliberada para intimidar, aterrorizar e punir a população civil, incluindo minorias étnicas; condena todas as formas de violência contra as mulheres, que constituem uma grave violação dos direitos humanos e da dignidade das mulheres e raparigas;

9.

Condena a crescente violação dos direitos laborais, nomeadamente no setor do vestuário, e os ataques e abusos contra sindicatos e defensores dos direitos laborais; reclama o termo imediato da violência contra os trabalhadores e os sindicatos e a proteção dos direitos dos sindicatos e dos seus membros, incluindo o direito de exercerem livremente as suas atividades;

10.

Condena os ataques perpetrados pelas autoridades militares contra profissionais de saúde e instalações médicas, bem como a sua resposta à pandemia de COVID-19; insta a junta a restabelecer uma estratégia de confinamento e um sistema de rastreio dos contactos e a garantir que as pessoas tenham acesso a serviços de saúde e vacinas; solicita à Comissão que intensifique o seu apoio nesta matéria, nomeadamente fornecendo doses de vacinas contra a COVID-19, e que garanta que estas chegam aos cidadãos de Mianmar;

11.

Lamenta que o Conselho de Segurança das Nações Unidas não tenha debatido um projeto de resolução sobre Mianmar e convida os Estados-Membros da UE e o Serviço Europeu para a Ação Externa a incrementarem a pressão junto do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com vista a lograr a unidade no tocante à adoção de sanções específicas, incluindo a proibição de viajar a nível mundial e o congelamento de bens aos dirigentes da junta e dos conglomerados pertencentes aos militares, bem como no tocante à imposição de um embargo global de armas a Mianmar e à suspensão de qualquer fornecimento venda ou transferência, diretos ou indiretos, de armas e produtos de dupla utilização, munições e outros equipamentos militares e de segurança, bem como da prestação de formação ou de outra assistência militar e de segurança; insta os Estados-Membros e os países associados a manterem o embargo ao fornecimento, à venda e à transferência, diretos e indiretos, incluindo o trânsito, a expedição e a corretagem, de todas as armas, munições e outros equipamentos e sistemas militares, de segurança e vigilância, bem como à prestação de formação, manutenção e outra assistência militar e de segurança; destaca a necessidade de uma investigação mais aprofundada da situação por parte do Tribunal Penal Internacional;

12.

Condena veementemente o fornecimento de armas e equipamento militar às Tatmadaw pela China, Rússia e Sérvia; salienta que os países que, como a China, a Rússia e a Sérvia, fornecem armas à junta de Mianmar são diretamente responsáveis pelas atrocidades cometidas com essas armas;

13.

Condena veementemente o apoio da junta de Mianmar à guerra ilegal que a Rússia está a travar na Ucrânia;

14.

Considera que o consenso de cinco pontos da ASEAN ainda não produziu quaisquer resultados; insta a ASEAN, os seus membros e, em especial, o seu enviado especial a desempenharem de forma mais pró-ativa o seu papel especial em Mianmar, a cooperarem com a enviada especial das Nações Unidas e a dialogarem com todas as partes envolvidas, nomeadamente com o Governo de Unidade Nacional, os representantes da sociedade civil, em especial as mulheres e os grupos étnicos, a fim de promover, nomeadamente, uma aplicação eficaz e significativa do consenso de cinco pontos, com vista a lograr uma resolução duradoura e democrática da atual crise num futuro próximo; condena a visita do primeiro-ministro cambojano Hun Sen ao dirigente militar de Mianmar, Min Aung Hlaing, em 7 de janeiro de 2022, que, enquanto primeira visita de um chefe de governo à junta desde o golpe de Estado, lhe conferiu legitimidade;

15.

Exorta todas as partes envolvidas na crise em Mianmar a facilitarem o acesso seguro e sem entraves à ajuda humanitária e a viabilizarem o acesso aos trabalhadores humanitários; insta a Comissão a pôr termo às relações de trabalho com a junta na prestação de ajuda humanitária, impedindo-a de instrumentalizar a ajuda humanitária; solicita à Comissão que redirecione e intensifique a ajuda humanitária, incluindo o apoio em matéria de cuidados de saúde, através de canais transfronteiriços, redes humanitárias locais, prestadores de serviços étnicos, organizações de base comunitária e organizações da sociedade civil; pede à Comissão que analise a forma como poderão ser levados a cabo projetos de desenvolvimento com estes grupos e que direcione a ajuda ao desenvolvimento em conformidade;

16.

Condena o repatriamento de refugiados pelos países vizinhos para Mianmar, em violação do princípio da não repulsão; insta os países vizinhos, em especial a Tailândia, a Índia e a China, a garantirem o acesso aos refugiados que atravessam a fronteira; insta estes governos a velarem por que as organizações humanitárias e as organizações locais da sociedade civil sejam autorizadas a aceder a zonas onde vivam pessoas deslocadas internamente ao longo das suas fronteiras com Mianmar;

17.

Insta a UE, os seus Estados-Membros e a comunidade internacional a cumprirem urgentemente as suas obrigações financeiras em relação ao plano de resposta humanitária das Nações Unidas para Mianmar, de 2021;

18.

Congratula-se com as quatro rondas de sanções da UE na sequência do golpe militar e da subsequente repressão; exorta o Conselho a incluir o Conselho de Administração do Estado como entidade, em vez dos seus membros individuais, na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas; congratula-se com a decisão da UE de aditar a MOGE à lista de entidades objeto de sanções; apela ao Conselho para que revogue a derrogação que autoriza explicitamente os operadores da UE no setor do petróleo e gás que permanecem em Mianmar a realizarem transações financeiras com a MOGE e insta os Estados-Membros a absterem-se de aplicar a derrogação; insta a Comissão e os Estados-Membros da UE a velarem por que a retirada das empresas da UE que cumprem as sanções não seja portadora de benefícios para a junta, em conformidade com os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, nomeadamente clarificando que as ações das empresas não podem ser vendidas ou transferidas para a MOGE ou outras empresas da junta no quadro da aplicação de sanções; salienta que é essencial reforçar a coordenação internacional com jurisdições que partilham dos mesmos princípios; insta o Conselho a centrar-se igualmente nas reservas do banco central numa nova ronda de sanções; salienta que tal exigiria a imposição do congelamento de ativos e a proibição de transferências financeiras internacionais aos dois bancos estatais, a saber, o Banco de Comércio Externo de Mianmar e o Banco Comercial e de Investimento de Mianmar;

19.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a estudarem todas as vias de direito e de prestação de contas por crimes internacionais graves cometidos pelas forças de segurança, incluindo crimes contra a humanidade cometidos na sequência do golpe de Estado, bem como crimes contra a humanidade, crimes de guerra e atos de genocídio cometidos em Rakhine e noutros Estados étnicos ao longo de décadas, apoiando a remissão da situação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas para o TPI, apoiando formalmente o processo intentado pela Gâmbia contra Mianmar perante o Tribunal Internacional de Justiça no contexto da Convenção sobre o Genocídio e continuando a velar por que o Mecanismo de Investigação Independente sobre Mianmar seja totalmente financiado e apoiado;

20.

Insta a Comissão a estudar atentamente a oportunidade de iniciar uma investigação sobre a anulação do regime «Tudo Menos Armas», com vista a suspender as preferências comerciais de que beneficia Mianmar em setores específicos, em particular as empresas pertencentes a membros das forças armadas de Mianmar, e a manter o Parlamento devidamente informado sobre as medidas a tomar;

21.

Salienta que as empresas locais e multinacionais que operam em Mianmar devem respeitar os direitos humanos e deixar de compactuar com todos aqueles que cometem abusos; exorta vivamente as empresas estabelecidas na UE a velarem por que não mantenham qualquer ligação com as forças de segurança de Mianmar, os seus membros ou as entidades por elas detidas ou controladas, nem contribuam, direta ou indiretamente, para a repressão da democracia e dos direitos humanos pelos militares;

22.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente legítimo e ao Governo de Unidade Nacional de Mianmar, ao Comité que representa a Pyidaungsu Hluttaw (Assembleia da União de Mianmar), à Conselheira de Estado de Mianmar, às Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw), ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos Estados membros da ASEAN, ao Secretário-Geral da ASEAN, à Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas.

(1)  JO C 101 de 16.3.2018, p. 134.

(2)  JO C 238 de 6.7.2018, p. 112.

(3)  JO C 337 de 20.9.2018, p. 109.

(4)  JO C 28 de 27.1.2020, p. 80.

(5)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 124.

(6)  JO C 171 de 6.5.2021, p. 12.

(7)  JO C 465 de 17.11.2021, p. 135.

(8)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0417.

(9)  JO L 40 de 21.2.2022, p. 8.

(10)  JO L 147 de 30.4.2021, p. 17.

(11)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).


9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/198


P9_TA(2022)0080

Destruição do património cultural no Alto Carabaque

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a destruição do património cultural no Alto Carabaque (2022/2582(RSP))

(2022/C 347/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Arménia e o Azerbaijão,

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2006, sobre o património cultural do Azerbaijão (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de fevereiro de 2022, sobre a execução da política externa e de segurança comum — relatório anual de 2021 (2),

Tendo em conta a declaração conjunta, de 9 de dezembro de 2021, do Presidente da Delegação para as relações com o Cáucaso Meridional, do Relator Permanente do Parlamento Europeu para a Arménia e do Relator Permanente do Parlamento Europeu para o Azerbaijão sobre os despachos do Tribunal Internacional de Justiça, de 7 de dezembro de 2021, nos processos entre a Arménia e o Azerbaijão,

Tendo em conta os relatórios da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI) do Conselho de Europa,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 18 de março de 2020, intitulada «Política para a Parceria Oriental para o pós-2020: Reforçar a resiliência — Uma Parceria Oriental em benefício de todos» (JOIN(2020)0007),

Tendo em conta o Plano Económico e de Investimento para os países da Parceria Oriental,

Tendo em conta a declaração dos copresidentes do Grupo de Minsk da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), de 11 de novembro de 2021, que reitera a importância de proteger os sítios históricos e culturais na região,

Tendo em conta os despachos do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), de 7 de dezembro de 2021,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a abordagem da UE relativamente ao património cultural em situações de conflito e de crise, de 21 de junho de 2021,

Tendo em conta a Convenção da UNESCO para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, de 16 de novembro de 1972,

Tendo em conta a Declaração da UNESCO sobre a Destruição Intencional de Património Cultural, de 17 de outubro de 2003,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966,

Tendo em conta a Convenção Cultural Europeia, a Convenção Europeia para a Proteção do Património Arqueológico (revista) e a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais, na qual a Arménia e o Azerbaijão são partes,

Tendo em conta a Convenção da Haia de 1954 para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado, na qual a Arménia e o Azerbaijão são partes, e o seu Protocolo, aplicável aos territórios ocupados, e o Segundo Protocolo relativo ao reforço da proteção dos bens culturais, que proíbe «qualquer alteração ou modificação da utilização de um bem cultural que se destine a dissimular ou destruir provas culturais, históricas ou científicas»,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948,

Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 21 de dezembro de 1965,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5 e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a destruição ou profanação de quaisquer monumentos ou objetos do património cultural, religioso ou nacional violam os princípios da União Europeia;

B.

Considerando que 1 456 monumentos, principalmente arménios, ficaram sob o controlo do Azerbaijão após o cessar-fogo de 9 de novembro de 2020; considerando que o Azerbaijão causou danos intencionais consideráveis ao património cultural arménio durante a guerra de 2020, nomeadamente aquando do bombardeamento da Igreja Gazanchi, da Catedral do Santo Salvador/Ghazanchetsots em Shusha/Shushi, bem como a destruição e a alteração da função a outras igrejas e cemitérios, ou danos aos mesmos, durante e após o conflito, como a Igreja Zoravor Surb Astvatsatsin, nas proximidades da cidade de Mekhakavan, e igreja de St. Yeghishe, na aldeia de Mataghis, no Alto Carabaque; considerando que, durante a sua visita à igreja arménia do século XII, em Tsakuri, o Presidente Aliyev prometeu retirar as suas inscrições arménias;

C.

Considerando que, tal como refere a declaração da UNESCO sobre a Destruição Intencional de Património Cultural de 2003, o património cultural é um elemento importante da identidade cultural das comunidades, dos grupos e das pessoas, bem como um fator de coesão social, pelo que a sua destruição intencional pode ter consequências adversas para a dignidade do ser humano e para o respeito dos direitos humanos;

D.

Considerando que a destruição de sítios, artefactos e objetos do património cultural contribui para a escalada das hostilidades, o ódio mútuo e os preconceitos raciais entre sociedades e no interior das mesmas;

E.

Considerando que o respeito pelas minorias, incluindo a proteção do seu património cultural, faz parte da Política Europeia de Vizinhança; considerando que a Política Europeia de Vizinhança visa estabelecer uma parceria com a Arménia e o Azerbaijão com base em valores comuns;

F.

Considerando que o mais recente conflito armado no Alto Carabaque e nas suas imediações terminou na sequência de um acordo de cessar-fogo total no Alto Carabaque e nas regiões limítrofes entre a Arménia, o Azerbaijão e a Rússia, que foi assinado em 9 de novembro de 2020 e entrou em vigor em 10 de novembro de 2020;

G.

Considerando que no Alto Carabaque existem numerosas igrejas, mesquitas, cruzes arménias de pedra e cemitérios;

H.

Considerando que, em 7 de dezembro de 2021, o TIJ indicou no seu despacho que o Azerbaijão «deve tomar todas as medidas necessárias para prevenir e punir os atos de vandalismo e de profanação que afetem o património cultural arménio, incluindo, entre outros, igrejas e outros locais de culto, monumentos, marcos, cemitérios e artefactos»; considerando que o TIJ ordenou à Arménia e ao Azerbaijão que tomassem «todas as medidas necessárias para prevenir o incitamento e a promoção do ódio racial»; considerando que o TIJ ordenou ao Azerbaijão que «proteja da violência e dos maus-tratos todas as pessoas capturadas no âmbito do conflito de 2020 que permaneçam detidas»; considerando que, nos seus despachos, o TIJ indicou que «ambas as partes devem abster-se de qualquer ação suscetível de agravar ou alargar o litígio pendente perante o Tribunal ou de tornar mais difícil a sua resolução»;

I.

Considerando que a UNESCO reiterou a obrigação dos países de protegerem o património cultural em conformidade com os termos da Convenção da Haia de 1954 para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado e propôs a realização de uma missão de peritos independentes, a fim de elaborar um inventário preliminar de importantes bens culturais, como primeiro passo para a efetiva salvaguarda do património da região;

J.

Considerando que a salvaguarda do património cultural desempenha um papel fundamental na promoção de uma paz duradoura, fomentando a tolerância, o diálogo intercultural e inter-religioso e a compreensão mútua, bem como a democracia e o desenvolvimento sustentável;

K.

Considerando que os bens culturais se revestem de grande importância cultural, artística, histórica e científica e devem ser protegidos contra a apropriação ilícita, a deterioração e a destruição; considerando que as igrejas e os mosteiros arménios fazem parte do património cristão mais antigo do mundo e do património comum da humanidade;

L.

Considerando que, no processo perante o TIJ, foram feitas graves alegações sobre o envolvimento das autoridades do Azerbaijão na destruição de cemitérios, igrejas e monumentos históricos no Alto Carabaque;

M.

Considerando que o conflito prolongado teve um impacto catastrófico no património cultural do Alto Carabaque e da região; considerando que, nos últimos 30 anos, o Azerbaijão levou a cabo a destruição irreversível do património religioso e cultural, nomeadamente na República Autónoma de Nakhchivan, onde foram destruídas 89 igrejas arménias, 20 000 sepulturas e mais de 5 000 lápides; considerando que tal ocorreu também nas antigas zonas de conflito devolvidas pela Arménia ao Azerbaijão, em particular a destruição e pilhagem quase totais de Aghdam e Fuzuli;

N.

Considerando que a primeira guerra do Alto Carabaque levou a que património cultural do Azerbaijão fosse danificado ou destruído, nomeadamente locais culturais e religiosos deixados para trás por azerbaijanos deslocados internamente na região; considerando que estes sítios foram total ou parcialmente destruídos, negligenciados ou desmontados para materiais de construção;

O.

Considerando que a eliminação dos vestígios do património cultural arménio na região do Alto Carabaque está a ser alcançada não só através da danificação e destruição, mas também através da falsificação da História e de tentativas para o apresentar como «albanês caucasiano»; considerando que, em 3 de fevereiro de 2022, o Ministro da Cultura do Azerbaijão, Anar Karimov, anunciou a criação de um grupo de trabalho responsável pela eliminação dos «vestígios fictícios escritos pelos arménios nos templos religiosos albaneses»;

1.

Condena veementemente a política continuada do Azerbaijão de apagar e negar o património cultural arménio no Alto Carabaque e nas suas imediações, em violação do direito internacional e da recente decisão do TIJ;

2.

Reconhece que o apagamento do património cultural arménio se inscreve no âmbito mais vasto de uma política estatal de armenofobia sistemática, de revisionismo histórico e de ódio aos arménios promovida pelas autoridades do Azerbaijão, incluindo a desumanização, a glorificação da violência e as reivindicações territoriais contra a República da Arménia, que ameaçam a paz e a segurança no Cáucaso Meridional;

3.

Salienta que o património cultural tem uma dimensão universal enquanto testemunho da História inseparável da identidade dos povos, que a comunidade internacional tem de proteger e preservar para as gerações futuras; sublinha a importância do rico património cultural da região; insta todos os Estados a tomarem as medidas necessárias para garantir a salvaguarda dos sítios do património cultural imaterial presentes no território sob o seu controlo; lamenta que os conflitos na região do Alto Carabaque tenham conduzido à destruição, pilhagem e saque do património cultural comum, o que alimentou uma maior desconfiança e animosidade;

4.

Recorda que o revisionismo histórico e a degradação e destruição do património cultural ou religioso são contrários ao despacho do TIJ de 7 de dezembro de 2021, bem como à resolução do Parlamento de 20 de maio de 2021 (3);

5.

Reconhece, tal como o Gabinete do Procurador do TIJ, que o património cultural constitui um testemunho único e importante da cultura e da identidade dos povos e que a degradação e destruição do património cultural, material ou imaterial, constitui uma perda não só para as comunidades afetadas como também para a comunidade internacional no seu conjunto;

6.

Congratula-se com o papel central desempenhado pela UNESCO na proteção do património cultural e na promoção da cultura enquanto instrumento de aproximação das pessoas e de fomento do diálogo;

7.

Congratula-se com a proposta da UNESCO de enviar uma missão de peritos independentes e solicita que a mesma seja enviada sem demora; salienta que o Azerbaijão tem de conceder acesso sem restrições a todos os sítios do património cultural para que a missão elabore um inventário no terreno e observe o que lhes sucedeu;

8.

Insiste firmemente em que o Azerbaijão permita o acesso da UNESCO aos sítios do património nos territórios sob o seu controlo, a fim de que esta possa levar a cabo o seu inventário, e que o Azerbaijão assegure a sua proteção; insta o Azerbaijão a assegurar que não sejam efetuadas intervenções em sítios do património arménio antes da realização de uma missão de avaliação da UNESCO e que os peritos arménios e internacionais em matéria de património cultural sejam consultados antes das intervenções em sítios do património cultural arménio e nelas participem estreitamente; apela à total recuperação destes e de outros locais demolidos e a uma maior participação da comunidade internacional, em particular da UNESCO, na proteção dos sítios do património mundial localizados na região;

9.

Insta a UE a participar ativamente nos esforços para proteger o património cultural em risco no Alto Carabaque, nomeadamente através da ativação de mecanismos para facilitar a missão de averiguação da UNESCO; encoraja todas as iniciativas, incluindo as privadas, para ajudar a preservar este património; sugere a utilização do Centro de Satélites da UE (SatCen) com vista ao fornecimento de imagens de satélite, a fim de ajudar a determinar o estado externo do património ameaçado na região;

10.

Salienta a necessidade de inserir a proteção do património histórico e cultural no quadro mais amplo da resolução do conflito entre a Arménia e o Azerbaijão e da definição final do estatuto do Alto Carabaque; insta, neste contexto, o Azerbaijão a pôr de lado os seus objetivos maximalistas, a sua abordagem militarista e as suas reivindicações territoriais sobre a Arménia e a empenhar-se de boa-fé nas negociações sob os auspícios do Grupo de Minsk da OSCE sobre o estatuto final do Alto Carabaque;

11.

Sublinha que as medidas indicadas nos despachos do TIJ de 7 de dezembro de 2021 têm de ser tomadas sem demora; salienta que quaisquer novos casos de destruição ou alteração do património cultural devem ser resolvidos imediatamente pela comunidade internacional;

12.

Insta o Azerbaijão a aplicar plenamente a decisão provisória do TIJ, nomeadamente «abstendo-se de suprimir a língua arménia, destruir o património cultural arménio ou eliminar de qualquer outra forma a existência da presença cultural histórica arménia ou impedir os arménios de lhe ter acesso ou dela desfrutar» e «restaurando ou restituindo quaisquer edifícios, sítios, artefactos ou objetos culturais e religiosos arménios»;

13.

Reitera o seu apelo à UE para que inclua uma cláusula de proteção dos sítios arqueológicos e históricos nos planos de ação que orientam a parceria entre a UE e a Arménia e o Azerbaijão, ambos participantes na Política Europeia de Vizinhança;

14.

Salienta que o respeito pelos direitos das minorias, incluindo o património histórico, religioso e cultural, é um pré-requisito essencial para uma aplicação eficaz da Política Europeia de Vizinhança e para a criação de condições conducentes à reabilitação pós-guerra, à reconciliação genuína e às relações de boa vizinhança entre a Arménia e o Azerbaijão;

15.

Solicita aos governos do Azerbaijão e da Arménia, com o apoio da comunidade internacional, que garantam a realização de investigações efetivas sobre todas as alegações de violações do direito internacional, incluindo a proteção do património cultural;

16.

Solicita à UE e aos Estados-Membros que continuem a apoiar o trabalho das organizações internacionais com vista à proteção do património cultural e religioso;

17.

Solicita à UE e aos Estados-Membros que continuem a apoiar a prestação de assistência humanitária urgente;

18.

Solicita à UE e aos Estados-Membros que apoiem as organizações da sociedade civil na Arménia e no Azerbaijão que contribuam verdadeiramente para a reconciliação;

19.

Solicita à UE, à UNESCO, ao Conselho da Europa e à OSCE que, em conjunto, incentivem e apoiem os esforços destinados a salvaguardar o património cultural e religioso;

20.

Solicita à Comissão que utilize todos os meios disponíveis para evitar atos de vandalismo, destruição ou alteração do património cultural no Alto Carabaque;

21.

Sublinha que os esforços da comunidade internacional para salvaguardar o património cultural são essenciais para lançar as bases de uma paz sustentável na região;

22.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão Europeia / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Governo e ao Presidente da Arménia, ao Governo e ao Presidente do Azerbaijão, ao Secretário-Geral da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, ao Diretor-Geral da UNESCO e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 421.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0039.

(3)  Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de maio de 2021, sobre os prisioneiros de guerra na sequência do mais recente conflito entre a Arménia e o Azerbaijão (JO C 15 de 12.1.2022, p. 156).


9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/202


P9_TA(2022)0081

Relatório 2020 sobre a Cidadania da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre o Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE: Capacitar os cidadãos e proteger os seus direitos (2021/2099(INI))

(2022/C 347/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o e 6.o e os artigos 9.o a 12.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 18.o a 25.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 21.o e os artigos 39.o a 46.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»),

Tendo em conta o direito de petição ao Parlamento Europeu, consagrado no artigo 24.o, n.o 2, e no artigo 227.o do TFUE e no artigo 44.o da Carta,

Tendo em conta a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos EstadosMembros (1) (Diretiva relativa à livre circulação),

Tendo em conta a Diretiva 94/80/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (2) e a Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (5),

Tendo em conta a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (6),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, intitulado «Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE: Capacitar os cidadãos e proteger os seus direitos em momentos exigentes» (COM(2020)0730),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 25.o do TFUE sobre os progressos rumo a uma efetiva cidadania da UE 2016-2020 (COM(2020)0731),

Tendo em conta os resultados da consulta pública da Comissão de 2020 sobre os direitos de cidadania da UE e os resultados do inquérito Eurobarómetro Flash 485 sobre a cidadania da União Europeia e a democracia, publicado em julho de 2020, que mostram que, durante a pandemia de COVID-19, muitos cidadãos da UE tiveram dificuldades de acesso aos cuidados de saúde, às estruturas de acolhimento de crianças, à informação sobre as restrições nas fronteiras, etc.,

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de dezembro de 2017, sobre o Relatório de 2017 sobre a cidadania da União: reforçar os direitos dos cidadãos numa União da mudança democrática (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a aplicação das disposições do Tratado relativas à cidadania da União (8),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 17 de junho de 2020, sobre o impacto das alterações demográficas,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (9),

Tendo em conta a Estratégia da Comissão sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030,

Tendo em conta o Livro Verde, de 27 de janeiro de 2021, sobre o envelhecimento intitulado «Promover a responsabilidade e a solidariedade entre gerações» (COM(2021)0050),

Tendo em conta o Relatório de informação do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de março de 2019, sobre «O direito efetivo das pessoas com deficiência a votar nas eleições para o Parlamento Europeu»,

Tendo em conta as suas Resoluções, de 24 de novembro de 2020, sobre o sistema de Schengen e as medidas tomadas durante a crise da COVID-19 (10) e, de 17 de setembro de 2020, sobre a COVID-19: coordenação das avaliações sanitárias e classificação dos riscos na UE e consequências para o Espaço Schengen e o mercado único (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19 (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de julho de 2020, sobre os direitos das pessoas com deficiência intelectual e suas famílias durante a crise de COVID-19 (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de novembro de 2020, sobre a redução da percentagem de pessoas sem-abrigo na UE (14),

Tendo em conta as suas Resoluções, de 17 de dezembro de 2020, sobre a iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe» (15) e, de 7 de fevereiro de 2018, sobre a proteção e a não discriminação das minorias nos Estados-Membros da UE (16),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2021, sobre os direitos das pessoas LGBTIQ na UE (17),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2021, sobre a proteção das pessoas com deficiência através de petições: ensinamentos tirados (18),

Tendo em conta as suas resoluções, de 11 de março de 2021, sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu — relatório anual de 2019 (19) e, de 16 de janeiro de 2020, sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu — relatório anual de 2018 (20),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre as deliberações da Comissão das Petições durante o ano de 2019 (21),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de dezembro de 2021, sobre as deliberações da Comissão das Petições em 2020 (22),

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições do Parlamento intitulado «Interagir com os cidadãos: o direito de petição, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e a Iniciativa de Cidadania Europeia» (A9-0018/2022),

Tendo em conta o Relatório da Comissão das Petições sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2020 (A9-0342/2021),

Tendo em conta as audições públicas sobre assuntos relacionados com a cidadania da União organizadas pela Comissão das Petições desde 2018, nomeadamente a audição, de 26 de maio de 2021, sobre «Relações interinstitucionais no tratamento das petições: o papel da Comissão»; a audição, de 29 de outubro de 2020, sobre «A cidadania da União: capacitação, inclusão, participação», organizada em conjunto com a Comissão dos Assuntos Jurídicos, a Comissão dos Assuntos Constitucionais e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos; a audição, de 1 de fevereiro de 2018, sobre «Os direitos dos cidadãos após o Brexit», organizada em conjunto com a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos; e a audição, de 21 de fevereiro de 2018, sobre «A Iniciativa de Cidadania Europeia: avaliação da proposta da Comissão relativa a um novo Regulamento ICE», organizada em conjunto com a Comissão dos Assuntos Constitucionais,

Tendo em conta a audição pública, de 15 de outubro de 2020, sobre a iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack — um milhão de assinaturas para a diversidade na Europa», organizada pela Comissão da Cultura e da Educação e pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em associação com a Comissão das Petições,

Tendo em conta a reunião interparlamentar de comissões, de 27 de novembro de 2018, organizada conjuntamente pela Comissão das Petições e pela Comissão dos Assuntos Jurídicos, subordinada ao tema «Capacitar os parlamentos e fazer valer os direitos dos cidadãos na implementação e execução do Direito da União»,

Tendo em conta os estudos encomendados em 2019, 2020 e 2021 pelo seu Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais a pedido da Comissão das Petições intitulados «O reforço do papel e do impacto das petições como instrumento da democracia participativa — Ensinamentos retirados na perspetiva dos cidadãos 10 anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa» (29 de outubro de 2021), «Obstáculos à livre circulação de famílias arco-íris na UE» (8 de março de 2021), «Obstáculos à participação nas eleições locais e europeias na UE» (15 de setembro de 2020) e «Realizações da Comissão das Petições durante a legislatura 2014-2019 e os desafios para o futuro» (3 de julho de 2019),

Tendo em conta os seminários sobre os direitos das pessoas LGBTI+ na União e sobre os direitos das pessoas com deficiência organizados, respetivamente, em 22 de março de 2021 e 28 de outubro de 2020 pelo Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais para a Comissão das Petições,

Tendo em conta o Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (23) («Acordo de Saída»),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A9-0019/2022),

A.

Considerando que a cidadania da União é uma das realizações mais tangíveis da UE e confere aos seus cidadãos um conjunto de direitos fundamentais, designadamente a liberdade de circulação na União, o direito de participar na vida democrática da EU e o direito a ser protegido contra a discriminação, ao mesmo tempo que garante a igualdade de oportunidades;

B.

Considerando que o Brexit pôs em evidência a importância dos direitos de cidadania da UE e o seu papel crucial na vida quotidiana de milhões de cidadãos da UE e aumentou a consciência na UE sobre a perda hipotética destes direitos e as suas consequências, tal como é revelado pelo grande número de petições apresentadas por cidadãos da UE que vivem no Reino Unido e por cidadãos do Reino Unido que residem num país da UE a respeito das consequências do Brexit para o seu estatuto de cidadãos da UE;

C.

Considerando que o Estado de direito é um dos valores subjacentes à União e que a sua proteção garante o respeito pelos direitos fundamentais e a democracia;

D.

Considerando que a liberdade de circulação, que permite a qualquer cidadão da UE viver, trabalhar ou estudar e ter acesso à saúde em qualquer Estado-Membro, é um dos fundamentos da União;

E.

Considerando que a cidadania ativa é mais bem garantida se as necessidades fundamentais dos cidadãos estão satisfeitas; considerando que a proteção assegurada pelo salário mínimo é, pois, de grande importância e constitui uma condição prévia para a UE atingir o seu objetivo de não deixar ninguém para trás;

F.

Considerando que, frequentemente, as pessoas com condições de trabalho e de vida precárias se sentem marginalizadas e participam menos, ou não participam de todo, na vida social, na sociedade civil e nas eleições;

G.

Considerando que as pessoas sem-abrigo não só têm condições de vida precárias, como também, frequentemente, têm pouco ou nenhum acesso à informação sobre os seus direitos e os meios para os defender;

H.

Considerando que as definições de grupos vulneráveis, desfavorecidos ou sub-representados variam muito entre os Estados-Membros e podem mesmo depender da situação política e social num Estado-Membro num dado momento;

I.

Considerando que muitos trabalhadores transfronteiriços e sazonais têm condições de trabalho difíceis, insalubres e inseguras e pouca ou nenhuma segurança no emprego e a sua cobertura pela de segurança social e o seu acesso a prestações sociais são insuficientes ou inexistentes; considerando que muitos trabalhadores transfronteiriços e sazonais são oriundos de grupos sociais e regiões vulneráveis; considerando que a crise da COVID-19 agravou as situações precárias preexistentes de muitos trabalhadores transfronteiriços e sazonais, criando lacunas na aplicação da legislação em vigor destinada à sua proteção;

J.

Considerando que o surto de COVID-19 colocou um conjunto de desafios sem precedentes à livre circulação em toda a UE, tendo muitos Estados-Membros imposto restrições de viagem e controlos nas fronteiras internas como medidas de emergência; considerando que os cidadãos da UE apresentaram um número significativo de petições que manifestavam uma grande preocupação com o impacto das medidas nacionais de emergência sobre a sua liberdade de viajar, trabalhar e estudar no estrangeiro, bem como sobre a sua capacidade para construir e manter laços familiares transfronteiriços;

K.

Considerando que a pandemia está a ter um impacto particularmente negativo sobre a situação das pessoas com deficiência e dos idosos, limitando significativamente a sua capacidade de exercerem os seus direitos;

L.

Considerando que a Comissão das Petições recebeu um número significativo de petições que suscitam preocupações quanto à discriminação de que são vítimas as pessoas LGBTIQ na União, em particular as famílias arco-íris (ou seja, famílias em que pelo menos um membro é uma pessoa LGBTIQ), no exercício da sua liberdade de circulação na UE, o que tem consequências negativas para os direitos e os interesses dos seus filhos;

M.

Considerando que o artigo 21.o da Carta proíbe explicitamente «a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual» como expressão primária da cidadania da União; considerando que esta disposição constitui ao mesmo tempo um fator essencial para o exercício bem-sucedido do direito à liberdade de circulação, tal como é evidenciado pelas petições acima referidas;

N.

Considerando que cerca de 50 milhões de pessoas pertencem a uma minoria nacional ou a uma comunidade linguística minoritária na UE; considerando que a Comissão não adotou medidas legislativas em resposta à iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack — um milhão de assinaturas para a diversidade na Europa», apesar de esta ter sido apoiada por uma ampla maioria dos deputados do Parlamento Europeu;

O.

Considerando que a concessão e a retirada da cidadania são uma competência dos Estados-Membros;

P.

Considerando que as petições demonstraram que os cidadãos e os residentes móveis da UE ainda têm dificuldades no exercício dos seus direitos eleitorais por causa das exigências administrativas, da burocracia e das barreiras linguísticas em alguns Estados-Membros e da desinformação ou da falta de cooperação por parte das autoridades de alguns Estados-Membros;

Q.

Considerando que as pessoas com deficiência continuam a enfrentar obstáculos jurídicos, práticos e físicos ao exercício efetivo do seu direito de voto e de serem eleitas e ao seu direito de acesso às informações sobre a regulamentação, os procedimentos, os programas e os debates eleitorais em formatos adaptados às necessidades das pessoas com os vários tipos de deficiência, continuando assim a estar sub-representadas nas eleições; considerando que os dados sobre a participação eleitoral dos grupos sub-representados continuam a ser limitados;

R.

Considerando que o direito de os cidadãos da UE participarem na vida democrática da União não é apenas o direito de votarem, ou de serem candidatos, nas eleições europeias; considerando que os Tratados preveem uma série de instrumentos de participação que visam incentivar um recurso direto dos cidadãos à UE, incluindo o direito de petição, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e o direito de apresentar uma iniciativa de cidadania europeia;

S.

Considerando que, em alguns Estados-Membros da UE, as pessoas apátridas com estatuto de residência de longa duração têm a sua participação democrática limitada e, em particular, não têm o direito de participar nas eleições municipais e/ou europeias; considerando que a Comissão não apresentou a recomendação relativa à aproximação à igualdade para as minorias apátridas, como os ciganos, conforme proposto na Iniciativa de Cidadania Europeia «Minority SafePack — um milhão de assinaturas para a diversidade na Europa»;

T.

Considerando que a UE tem de proteger os cidadãos da União que residem no Reino Unido em conformidade com o Acordo de Saída;

U.

Considerando que as pessoas idosas são um grupo empenhado de cidadãos que dão um contributo importante e valioso à sociedade participando em atividades de voluntariado e iniciativas sociais e apoiando e cuidando das pessoas dependentes;

V.

Considerando que o acesso aos bens e serviços, incluindo os serviços públicos, exige cada vez mais competências digitais;

W.

Considerando que a transformação digital oferece oportunidades a todas as gerações e é também uma ameaça para todas as gerações, especialmente para as pessoas idosas; considerando que as mudanças tecnológicas podem ter um impacto negativo sobre as pessoas idosas que não têm conhecimento, competências e acesso adequados à tecnologia digital; considerando que, frequentemente, as pessoas idosas são vítimas de discriminação, violência, isolamento e solidão, exclusão e limitações à sua autonomia, nomeadamente por causa da introdução de soluções digitais que não têm em conta as suas necessidades;

1.

Toma nota do relatório da Comissão intitulado «Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE — Capacitar os cidadãos e proteger os seus direitos» e congratula-se com a fidelidade da Comissão ao seu compromisso de fazer cumprir os direitos dos cidadãos da União, nomeadamente através de avaliações regulares das possibilidades para as pessoas dos grupos desfavorecidos, incluindo as pessoas com deficiência e as pessoas idosas, exercerem os seus direitos civis e dos obstáculos a que os exerçam; lamenta que apenas duas das 18 ações propostas pela Comissão sejam de caráter legislativo; salienta a necessidade de uma avaliação exaustiva dos direitos dos cidadãos da União e de compromissos, ações e iniciativas legislativas bem definidos e concretos para os próximos três anos; sublinha que o objetivo final dos relatórios sobre a cidadania da União previstos no artigo 25.o do TFUE consistirá em tomar iniciativas concretas destinadas a consolidar os direitos e liberdades específicos dos cidadãos ao abrigo de um estatuto de cidadania da União à semelhança do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, incluindo os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Carta, os direitos sociais estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais e os valores estabelecidos no artigo 2.o do TUE como elementos que definem o «espaço público» europeu, incluindo, entre outros, o modelo de governação pertinente para este espaço público, a dignidade, a liberdade, o Estado de direito, a democracia, o pluralismo, a tolerância, a justiça, a solidariedade, a igualdade e a não discriminação, que serão tidos em conta numa reforma futura dos Tratados;

2.

Congratula-se com o facto de a Comissão reafirmar que o respeito pelo Estado de direito nos Estados-Membros é um ponto principal;

3.

Salienta que um poder judicial independente, o acesso à justiça, a liberdade de expressão, a liberdade de aceder, receber e transmitir informação e o pluralismo dos meios de comunicação social são componentes cruciais do Estado de direito; insta a Comissão a manter estes valores fundamentais da UE sempre que sejam violados pelos Estados-Membros;

4.

Salienta que todos os instrumentos que interferem com o direito à privacidade e a proteção dos dados pessoais têm não só de ter uma base jurídica, mas também de ser necessários e proporcionados, tal como exigido pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e pela Carta;

5.

Recorda que, embora esteja no cerne do projeto da UE, a liberdade de circulação foi gravemente afetada pela crise sanitária sem precedentes provocada pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas nacionais de emergência conexas, incluindo as restrições de viajar e a reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas; reitera que estas medidas tiveram um impacto negativo significativo sobre a vida privada, o trabalho, as famílias e as condições económicas e sociais, tal como indicado num grande número de petições; frisa que todas as medidas nacionais de emergência devem ser proporcionadas ao seu objetivo inicial de conter o surto de COVID-19; insta a Comissão, neste contexto, a continuar a monitorizar as medidas relativas à COVID-19 e o seu impacto sobre os direitos de cidadania da União; exorta os Estados-Membros a retirarem as medidas nacionais de emergência logo que deixem de ser necessárias; sublinha que a pandemia de COVID-19 tem um impacto negativo sobre o bem-estar e a saúde mental dos cidadãos, especialmente dos jovens e das pessoas idosas;

6.

Recorda que a saída do Reino Unido da UE afetou principalmente os cidadãos da UE residentes no Reino Unido e os nacionais do Reino Unido residentes num dos 27 Estados-Membros da UE no fim do período de transição; solicita que a Comissão acompanhe de perto a correta aplicação da parte II do Acordo de Saída, relativa os direitos dos cidadãos, para salvaguardar plena e eficazmente os direitos dos cidadãos que exerceram a sua liberdade de circulação antes do termo do período de transição;

7.

Manifesta a sua preocupação com os numerosos obstáculos que as famílias arco-íris ainda enfrentam quando exercem o seu direito de se mudarem para outro Estado-Membro, devido às diferenças entre as legislações nacionais em matéria de reconhecimento dos casais do mesmo sexo e das suas relações de filiação; insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem as recomendações formuladas na Resolução do Parlamento sobre os direitos das pessoas LGBTIQ na UE, nomeadamente o apelo para que a Comissão examine se todos os Estados-Membros cumprem o acórdão do Tribunal de Justiça, de 5 de junho de 2018, no processo C-673/16, Relu Adrian Coman e o. contra Inspectoratul General pentru Imigrări e Ministerul Afacerilor Interne (24) e para que inclua este acórdão na próxima revisão das orientações de 2009 sobre a liberdade de circulação;

8.

Lamenta que as possibilidades de recurso de que pais e filhos dispõem em caso de separação ou de divórcio não sejam as mesmas em todos os Estados-Membros, o que tem levado centenas de progenitores na UE a contactar a Comissão das Petições solicitando-lhe que os apoie nos seus conflitos familiares e processos de rapto parental com caráter transfronteiriço; solicita que a Comissão e os Estados-Membros introduzam sistemas para monitorizar os casos das crianças com guarda parental transfronteiriça que sejam não discriminatórios e que respeitem plenamente os direitos fundamentais da criança;

9.

Relembra que a liberdade de circulação não é apenas posta em causa por acontecimentos mundiais importantes; lamenta que, tal como revelado pelo grande número de petições recebidas sobre este tema, os cidadãos da UE, os residentes de longa duração que são cidadãos de outro Estado-Membro e os membros da família dos cidadãos da UE que são nacionais de países terceiros continuem a esbarrar com obstáculos jurídicos, administrativos e práticos quando se mudam para outro Estado-Membro, em particular no que diz respeito aos procedimentos de obtenção de residência, às questões civis ou sociais, como o direito da família ou as pensões, à coordenação entre os regimes de segurança social, ao acesso aos serviços de saúde, ao seguro de saúde, à educação e regimes fiscais e ao reconhecimento das qualificações profissionais; sublinha que, frequentemente, estes obstáculos consistem em exigências administrativas discriminatórias ou no pedido arbitrário de documentos que não são normalmente emitidos noutros Estados-Membros; salienta que, frequentemente, estes obstáculos resultam da falta de uma definição clara de determinados conceitos na Diretiva Livre Circulação, como o conceito de «cobertura extensa de seguro de doença» e o de «recursos suficientes»; solicita que a Comissão inclua as práticas administrativas discriminatórias dos Estados-Membros, em particular a nível local, no seu acompanhamento da aplicação da Diretiva Livre Circulação, que tome as medidas necessárias contra tais práticas e que clarifique os conceitos que não estão claramente definidos na Diretiva Livre Circulação nas suas orientações revistas; solicita, além disso, que a Comissão e os Estados-Membros promovam o aprofundamento da cooperação nos casos em que os trabalhadores recebem prestações e pagam contribuições em diferentes Estados-Membros da UE, reforçando o intercâmbio transfronteiriço de informações entre as várias autoridades de segurança social, para que todas as contribuições possam ser devidamente tidas em conta no cálculo dos direitos à pensão;

10.

Insta os Estados-Membros a aplicarem medidas de coordenação e de cooperação para darem uma resposta eficaz aos problemas da dupla tributação da matrícula de automóveis e de discriminação fiscal e dupla tributação em todos os contextos transfronteiriços e para terem melhor em conta as realidades da mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores; considera que as convenções fiscais bilaterais existentes ou as medidas unilaterais adotadas pelos Estados-Membros são insuficientes para se dar resposta aos problemas de dupla tributação e que estes problemas exigem uma resposta oportuna, concertada, a nível da União;

11.

Congratula-se com a revisão das normas em matéria de proteção consular que foi anunciada pela Comissão; convida a Comissão a incluir nesta revisão uma avaliação da acessibilidade da proteção consular para as pessoas com vários tipos de deficiência; insta a Comissão a garantir a assistência aos cidadãos da UE dos Estados-Membros não representados; insiste com a Comissão e os Estados-Membros para que introduzam um direito de proteção consular para as pessoas a favor das quais foi emitido um documento de viagem por um Estado-Membro, mesmo que não sejam cidadãos desse Estado;

12.

Recorda o papel importante dos salários mínimos para garantir que o Pilar Europeu dos Direitos Sociais é aplicado e que ninguém é deixado para trás; sublinha as condições precárias dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais, especialmente desde a crise da COVID-19; solicita que a Comissão e os Estados-Membros tomem medidas a respeito das vulnerabilidades dos trabalhadores migrantes transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19 e que zelem por que todos os trabalhadores na UE beneficiem de um nível elevado de proteção social e de um emprego com uma remuneração adequada, equitativa, nomeadamente assegurando a aplicação e o cumprimento efetivos do direito da União em matéria de mobilidade laboral e do direito a remuneração igual por trabalho igual ou de valor igual; considera que esta abordagem é vital para evitar a marginalização de cidadãos da UE, para os capacitar para participarem plena e ativamente nas nossas democracias e para proteger os seus direitos decorrentes da cidadania da União;

13.

Observa que a falta de um mecanismo de reconhecimento mútuo do estatuto de pessoa com deficiência é um dos motivos das dificuldades das pessoas com deficiência no exercício dos seus direitos de livre circulação e acesso à educação, ao emprego e aos bens culturais; apoia a criação de um cartão de deficiência da UE mutuamente reconhecido para garantir a igualdade no acesso a determinados benefícios na UE; solicita que a Comissão e os Estados-Membros introduzam um cartão de deficiência da UE para garantir a liberdade de circulação das pessoas com deficiência;

14.

Insiste com todos os Estados-Membros para que ratifiquem a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e assinem o Protocolo; insiste com a Comissão, no contexto da ratificação desta convenção, para que tome as medidas necessárias que permitam às pessoas com deficiência exercer todos os seus direitos como cidadãos da União, sem qualquer forma de discriminação;

15.

Manifesta a sua preocupação com a marginalização das pessoas sem-abrigo devido às suas condições de vida difíceis e à sua falta de informação; solicita que os Estados-Membros tomem medidas para proteger as pessoas sem-abrigo e os seus direitos, que levem a cabo campanhas de informação para as pessoas sem-abrigo sobre estas medidas e, deste modo, facilitem a sua inclusão na vida social e política e na sociedade civil;

16.

Congratula-se com a intenção da Comissão, anunciada no seu Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE, de atualizar as diretivas relativas aos direitos de voto dos cidadãos móveis da UE em eleições autárquicas e europeias (Diretivas 94/80/CE e 93/109/CE do Conselho); salienta, a este respeito, a urgência de eliminar todos os obstáculos e dificuldades que impedem o exercício do direito de voto pelos cidadãos móveis da UE, incluindo as pessoas com deficiência, de reforçar e facilitar a informação sobre as eleições municipais e europeias e os procedimentos para votar (eventualmente através de uma plataforma única de informação à escala da UE totalmente acessível), de incentivar os Estados-Membros, em particular a nível local, a facilitarem o exercício do direito de voto dos cidadãos móveis da UE e de explorar e implementar opções de voto à distância, nomeadamente o voto eletrónico, tendo em vista aumentar e facilitar a participação democrática; sublinha que, para efeitos de votação à distância, os Estados-Membros têm de assegurar a transparência na conceção e instalação dos sistemas eletrónicos e dos sistemas baseados na internet, a possibilidade de recontagem manual ou eletrónica sem quebrar o segredo de voto e a proteção dos dados pessoais em conformidade com o direito da União aplicável; recorda que, em alguns Estados-Membros, as pessoas com deficiência sujeitas a medidas de proteção, como a tutela, são automaticamente excluídas da participação política e, por conseguinte, o direito de voto é-lhes recusado; salienta que é necessário abandonar esta solução drástica e apoiar antes as pessoas com deficiência em determinadas áreas da vida; congratula-se, a este respeito, com a declaração da Comissão de que trabalhará juntamente com os Estados-Membros e o Parlamento para garantir os direitos políticos das pessoas com deficiência em condições de igualdade com as outras pessoas e, em especial, para assegurar que gozem deste direito nas próximas eleições europeias;

17.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, no âmbito da Rede Europeia de Cooperação para as Eleições, procedam ao intercâmbio e à promoção das boas práticas sobre a resposta às necessidades eleitorais específicas dos grupos de cidadãos desfavorecidos para aumentar a sua participação nas eleições e assegurar que estejam capacitados para exercer efetivamente o seu direito de voto nas próximas eleições europeias; salienta, a este respeito, que são necessários dados exaustivos sobre as categorias de eleitores sub-representadas e que é necessário chegar a acordo sobre um conjunto básico de definições comuns dos grupos desfavorecidos, que podem incluir grupos como as pessoas LGBTIQ, os migrantes e refugiados, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos, as minorias raciais, étnicas ou linguísticas e as pessoas com deficiência;

18.

Recorda, ademais, que os direitos eleitorais dos cidadãos da UE que vivem no estrangeiro são frequentemente objeto de petições; observa que vários Estados-Membros privam os seus cidadãos do direito de voto nas eleições legislativas nacionais quando estes se mudam para outro país da UE; entende que a privação do direito de voto dos cidadãos da UE com base na sua residência no estrangeiro, juntamente com o não reconhecimento do seu direito de voto nas eleições nacionais no país de residência, pode ser um obstáculo à liberdade de circulação e pode resultar na negação do direito fundamental à participação política; salienta que vários Estados-Membros privam os residentes de longa duração que são cidadãos de outro Estado-Membro da UE do direito de voto nas eleições locais e europeias;

19.

Sublinha que mais de 60 % dos participantes na consulta pública sobre o Relatório de 2020 sobre a Cidadania Europeia pensam que não se faz o suficiente para informar os cidadãos sobre os seus direitos como cidadãos da UE; solicita que a Comissão e os Estados-Membros informem melhor os cidadãos da UE sobre os seus direitos e deveres de forma acessível às pessoas com diferentes tipos de deficiência e que assegurem que estes direitos sejam respeitados igualmente no seu país de origem e em qualquer outro Estado-Membro; salienta que é importante que existam sítios da internet a nível nacional que expliquem os direitos dos cidadãos da UE e como se pode entrar em contacto com os deputados do Parlamento Europeu e ter conhecimento de como votaram e das suas decisões;

20.

Incentiva os Estados-Membros a darem mais espaço à educação política sobre os assuntos da UE, nomeadamente sobre os direitos dos cidadãos da União, nos seus programas escolares e a adaptarem a formação dos professores em conformidade; considera que os Estados-Membros devem promover visitas escolares às instituições da UE através dos seus sistemas educativos; sublinha que a educação acessível tem um papel vital na informação dos futuros cidadãos;

21.

Reconhece que a configuração atual do quadro participativo da UE pode suscitar dúvidas nas pessoas quanto ao canal mais adequado às suas necessidades e, por conseguinte, dissuadi-las de utilizar os instrumentos disponíveis para comunicar com as instituições da União; solicita que a Comissão e os Estados-Membros ponham em prática os instrumentos adequados para garantir que os cidadãos e os residentes da UE sejam cabalmente informados sobre o seu direito de apresentarem petições ao Parlamento e o seu direito de recorrerem ao Provedor de Justiça Europeu a fim de defenderem os seus direitos e denunciarem quaisquer violações em virtude do artigo 44.o da Carta e do artigo 227.o do TFUE;

22.

Solicita que seja criado um balcão único em linha que centralize todos os instrumentos participativos da UE e disponibilize informação, aconselhamento e apoio para recorrer à UE em todas as línguas oficiais da UE e em formatos acessíveis às pessoas com diferentes tipos de deficiência, ajudando assim os utilizadores a identificar e utilizar o canal mais adequado, a fim de aproximar os cidadãos da UE e reforçar a sua participação democrática; manifesta a sua convicção de que esse balcão único facilitará a utilização dos diferentes instrumentos de participação, desbloqueando ao mesmo tempo todo o seu potencial;

23.

Recorda o seu apoio à Conferência sobre o Futuro da Europa; está firmemente convicta de que a conferência constitui uma oportunidade para uma participação da base para o topo no processo democrático da UE; reitera o seu pedido para que a conferência formule recomendações concretas para serem endereçadas às instituições e convertidas em medidas; solicita a todos os participantes na conferência que garantam que seja dado um verdadeiro seguimento aos seus resultados;

24.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, às suas comissões das petições e aos seus provedores de Justiça ou órgãos com competências similares.

(1)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(2)  JO L 368 de 31.12.1994, p. 38.

(3)  JO L 329 de 30.12.1993, p. 34.

(4)  JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.

(5)  JO L 338 de 23.12.2003, p. 1.

(6)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(7)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 11.

(8)  JO C 449 de 23.12.2020, p. 6.

(9)  JO L 327 de 2.12.2016, p. 1.

(10)  JO C 425 de 20.10.2021, p. 7.

(11)  JO C 385 de 22.9.2021, p. 159.

(12)  JO C 362 de 8.9.2021, p. 82.

(13)  JO C 371 de 15.9.2021, p. 6.

(14)  JO C 425 de 20.10.2021, p. 2.

(15)  JO C 445 de 29.10.2021, p. 70.

(16)  JO C 463 de 21.12.2018, p. 21.

(17)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0366.

(18)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0414.

(19)  JO C 474 de 24.11.2021, p. 82.

(20)  JO C 270 de 7.7.2021, p. 105.

(21)  JO C 445 de 29.10.2021, p. 168.

(22)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0507.

(23)  JO C 384 I de 12.11.2019, p. 1.

(24)  Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 5 de junho de 2018, Relu Adrian Coman e o. contra Inspectoratul General pentru Imigrări e Ministerul Afacerilor Interne, C-673/16, ECLI:EU:C:2018:385.


9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/211


P9_TA(2022)0082

Tributação justa e mais simples que apoie a estratégia de recuperação

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, que contém recomendações à Comissão sobre uma tributação justa e mais simples que apoie a estratégia de recuperação (seguimento dado pelo PE ao plano de ação de julho da Comissão e às suas 25 iniciativas no domínio do IVA, das empresas e da fiscalidade individual) (2020/2254(INL))

(2022/C 347/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, intitulada «Plano de ação para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação» (COM(2020)0312),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2020, sobre «Boa Governação Fiscal dentro e fora da UE» (COM(2020)0313),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de abril de 2016, intitulada «Um plano de ação sobre o IVA — Rumo a um espaço único do IVA na UE — Chegou o momento de decidir» (COM(2016)0148),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2021, intitulada «Um ano após o início do surto de COVID-19: resposta em termos de política orçamental» (COM(2021)0105),

Tendo em conta as propostas da Comissão que aguardam adoção, nomeadamente a proposta sobre a matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (MCCIS), a proposta sobre a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) (1) e o pacote de tributação digital (2), bem como as posições do Parlamento Europeu sobre as referidas propostas,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de janeiro de 2019, intitulada «Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE» (COM(2019)0008),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067),

Tendo em conta o Plano de Ação contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) do Quadro Inclusivo da OCDE/G20, de outubro de 2015,

Tendo em conta o relatório intercalar do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, adotado em 2018, e o seu programa de trabalho para desenvolver uma solução consensual para os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia, adotado em maio de 2019,

Tendo em conta os relatórios sobre o primeiro e segundo pilares, adotados em 14 de outubro de 2020 pelo Quadro Inclusivo da OECD/G20, bem como os resultados de uma análise económica e de uma avaliação de impacto realizadas pela OCDE,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2021, intitulada «Uma tributação das empresas para o século XXI» (COM(2021)0251),

Tendo em conta o relatório anual da Comissão sobre a «Fiscalidade 2021 — revisão das políticas fiscais nos Estados-Membros da UE», apresentado pela DG TAXUD em 18 de maio de 2021,

Tendo em conta o relatório n.o 21/12, de 2021, do Fundo Monetário Internacional, intitulado «Taxing Multinationals in Europe» (Tributar as multinacionais na Europa), elaborado pelos seus Departamentos dos Assuntos Europeus e Orçamentais,

Tendo em conta os resultados das várias cimeiras do G7, do G8 e do G20 sobre questões fiscais internacionais,

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União (3),

Tendo em conta as suas Resoluções relacionadas com as comissões especiais TAXE, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (TAX 1) (4), de 6 de julho de 2016, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (TAX 2) (5), e de 26 de março de 2019, sobre crimes financeiros e a elisão e a evasão fiscais (TAX 3) (6),

Tendo em conta a sua resolução e as suas recomendações, de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e evasão fiscais (PANA) (7),

Tendo em conta o seu relatório sobre a aplicação dos requisitos da UE em matéria de troca de informações fiscais: progressos, ensinamentos retirados e obstáculos a ultrapassar (2020/2046(INI)),

Tendo em conta o seu relatório sobre a reforma da política da UE sobre práticas fiscais prejudiciais (incluindo a reforma do Grupo do Código de Conduta) (2020/2258(INI)),

Tendo em conta os artigos 47.o e 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0024/2022),

A.

Considerando que a magnitude da crise da COVID-19 e o seu impacto sem precedentes na economia conduziram a uma diminuição das receitas fiscais e a um aumento da dívida e das despesas orçamentais para proteger a sociedade e a economia; considerando que tal está a dar azo a um aumento acentuado da dívida pública; considerando que a elisão fiscal, a fraude fiscal e a evasão fiscal prejudicam as receitas públicas, bem como a sustentabilidade das finanças públicas e dos sistemas fiscais e a equidade fiscal; considerando que é fundamental combater a elisão e a evasão fiscais, mantendo simultaneamente as taxas de tributação a níveis que contribuam para o crescimento sustentável da economia e a recuperação económica e social da União, bem como para enfrentar os desafios de mais longo prazo, como o envelhecimento da população, a transição ecológica e climática e a digitalização da economia, sem pôr em risco um nível adequado de receitas fiscais;

B.

Considerando que a incidência fiscal passou da riqueza para o rendimento, do capital para os rendimentos do trabalho e para o consumo, das empresas multinacionais para as PME e do setor financeiro para a economia real, tendo a carga fiscal sido transferida dos contribuintes mais móveis para os contribuintes menos móveis;

C.

Considerando que uma célere recuperação requer uma resposta enérgica em matéria de política económica e orçamental, através de reformas e investimentos, nomeadamente: (i) assegurando condições de concorrência verdadeiramente equitativas para os contribuintes e as empresas, reduzindo ou eliminando os benefícios fiscais que criam injustamente desvantagens para as PME, prevendo, nomeadamente, menos burocracia, a fim de promover a concorrência, o comércio nacional e o comércio no interior do mercado único, com base num enquadramento fiscal simples e mais previsível; (ii) assegurando receitas fiscais que permitam aos Estados-Membros financiar a recuperação e reduzir o rácio dívida/PIB e impulsionar os investimentos e (iii) assegurando uma tributação justa das empresas e dos cidadãos, reforçando a transparência e a confiança na sociedade e na concorrência leal, baseando-se para tal em normas estabelecidas de comum acordo e em sistemas de informação coordenados e digitalizados;

D.

Considerando que o plano de ação da Comissão para uma tributação justa e simples que apoia a estratégia de recuperação (o «plano de ação») faz parte de uma estratégia fiscal mais ampla da União no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), da fiscalidade das empresas e da tributação individual; considerando que o plano de ação segue uma abordagem dupla que combina, por um lado, ações para combater a fraude e a evasão fiscais e, por outro, medidas de simplificação com vista a eliminar os obstáculos e os encargos administrativos desnecessários para os cidadãos e as PME;

E.

Considerando que as PME representam 99 % das empresas da União, criando dois em cada três empregos no setor privado; considerando que, no entanto, o custo do cumprimento da regulamentação fiscal para estas empresas representa 30 % da sua carga fiscal, ao passo que para as grandes empresas, este custo representa apenas 2 %;

F.

Considerando que é necessário reforçar a confiança mútua e a cooperação entre as autoridades fiscais dos Estados-Membros, bem como assegurar a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros;

G.

Considerando que, segundo o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu sobre a troca de informações fiscais na UE, de 2021 (8), as informações trocadas entre os Estados-Membros são desatualizadas, incorretas e incompletas;

H.

Considerando que, no contexto de uma economia digitalizada e globalizada, as regras internacionais em vigor em matéria de tributação das sociedades deixaram de ser adequadas; considerando que a evolução em matéria de digitalização e a maior dependência dos ativos incorpóreos e o aumento destes ativos nas cadeias de valor abrem perspetivas e dão azo a desafios em termos de rastreabilidade das operações económicas e dos factos geradores de impostos, nomeadamente permitindo práticas de elisão fiscal, especialmente quando estas operações são transfronteiriças ou ocorrem fora da União;

I.

Considerando que a tributação das sociedades deve orientar-se pelo princípio da tributação dos lucros onde foram gerados, que uma abordagem mais harmonizada e coordenada do sistema de tributação das sociedades em toda a União poderá contribuir para o combate à concorrência desleal decorrente de práticas fiscais prejudiciais que distorcem o funcionamento do mercado único e conduzem frequentemente a uma má afetação dos recursos;

J.

Considerando que uma melhor cooperação entre as autoridades fiscais nacionais e da União e uma maior transparência em matéria de tributação das sociedades podem melhorar a cobrança dos impostos e aumentar o respeito pelas obrigação fiscais e são igualmente necessárias para reforçar a concorrência leal no mercado único, o que, por seu turno, tornará o trabalho das autoridades fiscais mais eficiente; considerando que o recurso à tecnologia e à digitalização, centrado numa utilização mais eficiente dos dados disponíveis, pode contribuir para a eficiência e a transparência das autoridades fiscais, bem como reduzir os custos de conformidade e aumentar a confiança do público; considerando que os progressos realizados em matéria de digitalização, tanto para os contribuintes como para as autoridades fiscais, cria novas alternativas sobre como abordar de forma sistemática determinadas fraudes fiscais e pode também facilitar a tributação de bases de tributação móveis;

Considerações gerais sobre o plano de ação da Comissão para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação

1.

Congratula-se com o plano de ação e apoia a sua aplicação rigorosa; observa que a maioria das 25 ações está relacionada com o IVA, o que se afigura adequado, tendo em conta o elevado volume de perdas de receitas no domínio do IVA e a necessidade de apoiar as empresas, especialmente as PME; considera, no entanto, necessário realizar uma avaliação de impacto para complementar as propostas legislativas concretas, a fim de compreender melhor os potenciais efeitos sobre os contribuintes e as empresas; congratula-se com o recente acordo sobre as taxas de IVA alcançado no Conselho, embora continue preocupado com o facto de o regime definitivo do IVA não ter merecido o apoio do Conselho; insta a Comissão a examinar o plano de ação à luz da evolução internacional a nível da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE)/G20 e à luz da pandemia de COVID-19;

2.

Entende que a decisão da Comissão no sentido de levar a cabo iniciativas em matéria legislativa destinadas a reforçar a cooperação entre as autoridades fiscais e a harmonizar as regras processuais no mercado único se reveste da maior importância; saúda a iniciativa da Comissão relativa ao programa de conformidade cooperativa da UE como forma de encorajar uma cooperação mais estreita entre as autoridades fiscais e as empresas e recomenda que se prevejam regras claras de elegibilidade e de funcionamento, bem como um possível alargamento do programa, de modo a abranger questões relacionadas com o IVA; saúda e aguarda com expectativa a iniciativa legislativa da Comissão que visa introduzir um regime comum e normalizado em toda a UE para a isenção ou redução da taxa de retenção na fonte, acompanhado de um mecanismo de troca de informações e de cooperação entre as administrações fiscais; insta a Comissão, neste contexto, a examinar — também em resposta às recentes revelações Cum-Ex e ao acordo fiscal global do OECD/G20 — os potenciais benefícios de uma taxa mínima efetiva de retenção na fonte; insta a Comissão, neste contexto, a relançar o debate sobre a revisão da Diretiva 2003/49/CE do Conselho (9) («Diretiva Juros e Royalties»), atualmente bloqueada;

3.

Congratula-se com a proposta da Comissão de modernizar, simplificar e harmonizar os requisitos em matéria de IVA, recorrendo à comunicação «em tempo real» baseada nas operações e à faturação eletrónica; observa que uma tal comunicação deve ser favorável aos contribuintes e, ao mesmo tempo, permitir que as administrações fiscais disponham, em tempo real, de uma visão geral das diferentes operações, facilitando a prevenção e deteção de fraudes, bem como de operadores económicos de risco; considera necessário que se verifique uma convergência entre os Estados-Membros em termos dos requisitos aplicáveis à comunicação de informações e aos formulários de imposto; considera que o recurso ao instrumento de pesquisa de dados destinado à análise da rede de operações («TNA», do inglês Transaction Network Analysis) representa uma das opções disponíveis para reduzir a fraude fiscal e apoia o desenvolvimento deste instrumento, bem como a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros;

4.

Recorda que quaisquer medidas fiscais, independentemente de serem temporárias ou não, devem evitar distorcer as decisões de investimento e devem servir de instrumento para apoiar a consecução dos objetivos da União, tal como estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, nomeadamente a competitividade das empresas europeias; salienta que os requisitos de comunicação de informações não devem conduzir a um aumento desproporcionado dos custos administrativos para os agentes económicos, nomeadamente as PME; observa que, para combater eficazmente a perda de receitas fiscais, pode ser necessário melhorar a qualidade e, eventualmente, aumentar a quantidade dos dados; insiste no princípio de que quaisquer dados recolhidos pelas autoridades fiscais junto dos contribuintes devem ser transmitidos aos Estados-Membros uma única vez, sob a máxima segurança e no pleno respeito pela legislação em matéria de proteção de dados; observa o potencial dos dados e das ferramentas digitais para reduzir a burocracia e simplificar uma série de obrigações que recaem sobre os contribuintes, nomeadamente no que diz respeito às declarações do IVA e aos mapas recapitulativos; observa que o recurso à inteligência artificial (IA) e a diferentes tipos de software deve destinar-se a maximizar a eficácia da utilização dos dados; assinala a necessidade de prosseguir os esforços no sentido de aumentar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros, a fim de reduzir a fraude e a evasão fiscais; considera que é necessário não só aumentar a quantidade dos dados trocados, mas também melhorar a sua qualidade, com vista a dispor de um sistema mais eficiente;

5.

Sublinha que a diversidade da regulamentação fiscal dos Estados-Membros constitui um desafio complexo, particularmente para as PME e as empresas em fase de arranque que operam ou querem começar a operar no mercado único, na medida em que têm de lidar com um total de 27 sistemas fiscais diferentes; considera que convém dar a devida atenção aos custos de conformidade mais elevados que as PME suportam em comparação com as empresas de maior dimensão; salienta que as PME não devem ser ainda mais penalizadas pela carga financeira associada ao facto de operarem sob diferentes regimes nacionais e que as PME devem poder aceder facilmente aos benefícios do mercado único;

6.

Realça que uma estratégia de recuperação sustentável deve ter em conta a sustentabilidade da atual conjuntura de baixas taxas de juro e o aumento da inflação em toda a União; entende que a carga fiscal não deve passar dos rendimentos do capital para o trabalho, como acontece atualmente; considera, a este respeito, que deve ser prestada mais atenção ao grande número de trabalhadores móveis;

7.

Reitera a importância dos fundos do NextGenerationEU para a recuperação económica da União e salienta a oportunidade de utilizar o Mecanismo de Recuperação e Resiliência para promover reformas fiscais e investimentos que criem um sistema fiscal mais equitativo, mais sustentável e mais bem digitalizado; recorda que o programa Fiscalis para o período de 2021-2027, dotado de um orçamento de 269 milhões de EUR, visa combater a fraude fiscal e ajuda na cobrança das receitas dos orçamentos da União e dos Estados-Membros, contribuindo para melhorar a cooperação entre as autoridades fiscais nacionais no combate à fraude fiscal, à evasão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo;

8.

Toma nota de que, segundo estimativas, a perda de receitas em 2016 causada pela evasão fiscal internacional por parte de particulares ascendeu a 46 mil milhões de EUR em 2016; observa as distorções que se verificam atualmente no mercado único em resultado de práticas fiscais prejudiciais que constituem uma concorrência fiscal prejudicial; regista que, para além do plano de ação, a Comissão publicou uma Comunicação sobre boa governação fiscal na UE centrada na necessidade de reformar o Código de Conduta da UE no domínio da Fiscalidade das Empresas e os critérios consagrados na lista da UE de jurisdições não cooperantes; lamenta que ambas as questões estejam num impasse no Conselho; regista o resultado da reunião do Conselho ECOFIN de 8 de dezembro de 2021; lamenta, a este respeito, que os ministros das Finanças dos Estados-Membros não tenham chegado a acordo sobre a reforma do Código de Conduta da UE no domínio da Fiscalidade das Empresas de 1997 e recorda a resolução do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2021, sobre a reforma da política da UE em matéria de práticas fiscais prejudiciais (incluindo a reforma do Grupo do Código de Conduta); reitera o seu apoio à intenção da Comissão de alargar o âmbito de aplicação do Grupo do Código de Conduta por forma a abranger outros tipos de regime e aspetos gerais dos sistemas nacionais de tributação das sociedades e incentiva a Comissão a continuar a desenvolver mecanismos de coordenação, como procedimentos de revisão pelos pares no âmbito do Grupo do Código de Conduta; recomenda a inclusão de regimes preferenciais de tributação do rendimento das pessoas singulares, a fim de abordar os regimes especiais de cidadania ou as medidas para atrair nómadas digitais e indivíduos com grandes fortunas e elevada mobilidade, passíveis de conduzir a distorções significativas no mercado único; convida a Comissão, no âmbito do próximo simpósio fiscal em 2022, a analisar as distorções no mercado único e a sugerir soluções proporcionais com vista à sua correção;

Fatores impulsionadores de mudança

9.

Considera essencial dispor de melhores estimativas das perdas fiscais globais na União e assegurar a realização de um exame pormenorizado das respetivas causas sistémicas, de modo a poderem ser apresentadas propostas eficientes sobre como reduzir de um modo eficaz as perdas fiscais; salienta que uma maior disponibilidade de dados, fornecidos por empresas e administrações fiscais, pode contribuir significativamente para melhores estimativas; salienta a importância de que se reveste a base de dados da OCDE sobre estatísticas relativas à tributação das sociedades, bem como o contributo que os Estados-Membros prestam para a mesma; lamenta, além disso, que o Conselho não tenha partilhado com o Parlamento Europeu as informações necessárias no âmbito do relatório de execução da DCA; salienta que a fraude ao IVA, como a de tipo «carrossel», tem um impacto direto nos recursos próprios baseados no IVA e, por conseguinte, na composição das receitas da União (10); salienta o caráter multifacetado das tipologias da fraude ao IVA, suscetíveis de serem alteradas, de molde a poderem adaptar-se a um novo quadro jurídico como o «sistema definitivo» proposto; insta a Comissão a dar início a um esforço coordenado por parte dos Estados-Membros com vista a estabelecer um sistema comum de recolha de estatísticas sobre a fraude ao IVA de tipo «carrossel»; salienta que este sistema pode ser criado com base nas práticas já seguidas em alguns Estados-Membros; toma nota da criação do Observatório Fiscal da UE e insta a Comissão a apresentar uma avaliação independente do trabalho realizado até à data no que diz respeito à forma de fazer avançar esta ação preparatória, iniciada pelo Parlamento Europeu com base num projeto-piloto do orçamento anual da União;

10.

Recorda que a transparência, a equidade e a segurança fiscais baseadas em direitos e deveres claros constituem o princípio fundamental a partir do qual se cria confiança mútua entre os contribuintes e as administrações fiscais; apoia, neste contexto, a formalização da Carta dos Direitos dos Contribuintes, uma maior coerência das regras em matéria de residência fiscal para as pessoas singulares e um aumento do intercâmbio de informações; considera que convém desenvolver ainda mais o mecanismo de resolução de litígios europeu, bem como identificar as lacunas que este apresenta em termos de eficácia; considera que o resultado dos litígios deve ser divulgado sob a forma de um resumo que disponibilize ao público a taxa de imposto efetiva paga pelo contribuinte, entre outras informações que sejam essenciais mas não comercialmente sensíveis;

11.

Observa que as novas modalidades de trabalho, como o teletrabalho, trazem não só desafios como também novas oportunidades para os trabalhadores e os empregadores; sublinha a necessidade urgente de definir melhor a noção de residência fiscal para as pessoas singulares, tendo em conta as novas modalidades de trabalho que evoluíram rapidamente devido à crise da COVID-19; salienta que os Estados-Membros continuam a recorrer a critérios diversos para determinar o estatuto de residência fiscal, criando um risco de dupla tributação ou de dupla não-tributação; recorda, a este respeito, o plano de ação que anuncia a apresentação, em 2022/2023, de uma proposta legislativa pela Comissão, esclarecendo onde os contribuintes devem ser considerados residentes para efeitos fiscais quando exercem atividades transfronteiriças na União; aguarda com expectativa esta proposta da Comissão, que deverá ter por objetivo garantir uma maior coerência na determinação da residência fiscal no seio do mercado único;

12.

Aguarda com expectativa a proposta da DCA8 da Comissão com vista a alargar o intercâmbio automático de informações por forma a abranger os criptoativos; recorda, a este respeito, as recomendações aprovadas pelo Parlamento Europeu e referidas no relatório de execução da DCA; considera que a segurança fiscal sairia reforçada se houvesse um entendimento comum entre os Estados-Membros sobre quais os incentivos fiscais que não causam distorções; insta a Comissão a apresentar uma análise a respeito das orientações ou de outras medidas que possam contribuir para a consecução desse objetivo;

13.

Congratula-se com as medidas tomadas pela Comissão no domínio da prevenção e resolução de litígios em matéria de dupla tributação do IVA;

14.

Observa que o processo de decisão da União não está a favorecer a mudança, tendo em conta que a política fiscal é uma prerrogativa nacional que requer um voto por unanimidade; recorda que o artigo 116.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que é necessário eliminar as distorções da concorrência no mercado interno criadas pelos Estados-Membros; lamenta que, por vezes, a situação atual conduza a uma aplicação desigual ou incoerente da regulamentação fiscal, bem como a um atraso na harmonização das práticas ou normas fiscais em toda a União; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma maior harmonização e coerência das regras fiscais e da sua aplicação, a fim de velar pelo funcionamento do mercado único e salvaguardar o princípio de «tributar onde os lucros são gerados»; lamenta o facto de propostas como a MCCCIS, a revisão da Diretiva «Juros e Royalties» e a reforma do Código de Conduta da UE no domínio da Fiscalidade das Empresas terem permanecido bloqueadas no Conselho;

15.

Recorda, a este respeito, a Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE»; observa que, embora o plano de ação apresente uma proposta nesse sentido, ainda não se recorreu ao artigo 116.o do TFUE em matéria fiscal, e que este artigo permitiria aumentar a eficácia da tomada de decisões no Conselho; insta a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho, no contexto da Conferência sobre o Futuro da Europa, a continuarem a estudar o processo decisório subjacente à tomada de decisões em matéria de políticas fiscais, no âmbito da proteção dos interesses financeiros da União;

16.

Salienta a importância de um rápido intercâmbio de informações entre os Estados-Membros para combater a fraude fiscal; saúda a proposta de uma rede Eurofisc 2.0, avançada no plano de ação da Comissão, a fim de desenvolver ainda mais esta rede; apoia firmemente a sugestão da Comissão de alargá-la à tributação direta; apoia a ideia de a rede Eurofisc se tornar uma plataforma de informações fiscais na União, não só para efeitos de IVA; recorda que, enquanto rede da UE de peritos em matéria de luta contra a fraude, a rede Eurofisc, para ser eficaz, tem de ser reforçada e dotada de recursos suficientes que lhe permitam efetuar análises de risco conjuntas, coordenar investigações e cooperar com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a Europol e a Procuradoria Europeia, em especial com vista a investigar casos de fraude ao IVA;

17.

Aguarda com expectativa a revisão da Diretiva 2011/64/UE do Conselho (11), tal como anunciada no pacote da Comissão para uma tributação justa e simples; regista a considerável disparidade de preços que se regista entre os Estados-Membros que incentiva as compras transfronteiriças; regista ainda o aparecimento de novos produtos, tais como cigarros eletrónicos, produtos de tabaco aquecido e novos produtos de tabaco; aguarda com expectativa uma revisão ambiciosa das taxas, que vise contribuir melhor para os objetivos em matéria de saúde;

Desafios que se colocam à política fiscal da União em matéria de IVA

18.

Observa que o atual regime do IVA da União continua a pautar-se por uma complexidade exagerada, mormente para as PME, e a ser vulnerável à fraude, para além de gerar custos de conformidade elevados para os operadores económicos (12); observa que os Estados-Membros adotaram diferentes medidas para combater a fraude fiscal; recorda a necessidade premente de proceder à modernização do regime do IVA e à transição para um regime do IVA mais coerente em toda a União (13);

19.

Salienta que, na economia pós-COVID-19, a luta contra os desvios do IVA e a fraude fiscal deve constituir uma prioridade urgente da União e dos Estados-Membros; manifesta a sua preocupação com o nível do desvio do IVA, estimado em cerca de 140 mil milhões de EUR em 2018, dos quais 50 mil milhões de EUR estavam relacionados com a evasão e a fraude fiscais transfronteiriças; observa com preocupação que, de acordo com a avaliação da Comissão, o desvio do IVA poderá aumentar para mais de 160 mil milhões de EUR em consequência da COVID-19; observa que a complexidade da composição do desvio do IVA exige múltiplas ações, adaptadas aos fatores específicos subjacentes ao desvio;

20.

Sublinha que o atual regime do IVA continua fragmentado, o que dá azo a encargos administrativos significativos para as empresas, em particular para as empresas que operam a nível transfronteiriço e as PME, o que reduz os benefícios da existência do mercado único e também acarreta custos para os Estados-Membros sob a forma de eventuais perdas de receitas; observa que, através das novas propostas que apresentar, a Comissão deve ter em conta as necessidades específicas das PME e criar condições equitativas mediante o estabelecimento de requisitos baseados em limiares, se for caso disso;

21.

Congratula-se com a criação do balcão único da União, que visa simplificar o cumprimento das obrigações fiscais, nomeadamente através da redução da incerteza no mercado único e da redução dos custos das operações transfronteiriças, permitindo aos operadores económicos transfronteiriços cumprir mais facilmente as obrigações em matéria de IVA que recaem sobre as vendas em linha na União; observa que uma maior simplificação do regime do IVA pode ser alcançada através do alargamento do âmbito de aplicação do regime de balcão único por forma a abranger a totalidade das transações de bens entre empresas e consumidores e a transferência de ações próprias, permitindo que, para efeitos de IVA, as empresas se registem apenas num único país; congratula-se com a proposta de um registo único para efeitos de IVA;

22.

Assinala a iniciativa da Comissão no sentido de rever a atual isenção de IVA aplicável aos serviços financeiros e aos seguros, em particular na sequência da saída do Reino Unido da União e da revisão das regras nacionais neste domínio; salienta que uma tal revisão deverá assegurar que as regras do IVA aplicáveis aos serviços financeiros se adequem à atual economia digital, nomeadamente à Fintech, e que se mantenham condições equitativas para as empresas da União a nível internacional;

23.

Observa que a Comissão descreveu no plano de ação «um sistema fiscal bem concebido [que] desempenha um papel importante no apoio à transição ecológica», suscetível de contribuir para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu; aguarda com expectativa, neste contexto, a proposta de revisão das taxas de IVA no domínio das isenções aplicáveis ao setor de transporte de passageiros, tal como anunciada no pacote da Comissão para uma tributação justa e simples; realça a necessidade de equilibrar o modelo fiscal, a fim de minimizar progressivamente o impacto do imposto sobre o trabalho nos trabalhadores e de envidar esforços no sentido de estabelecer um sistema fiscal mais justo;

24.

Observa com preocupação que, de um modo geral, alguns Estados-Membros não isentam do IVA os donativos em espécie, o que leva as empresas a destruírem bens de consumo, mormente devoluções, embora uma tal isenção seja possível ao abrigo da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (14); insta a Comissão a publicar orientações para os Estados-Membros, esclarecendo que as isenções de IVA para donativos em espécie são compatíveis com a atual legislação da União em matéria de IVA, até que a proposta de diretiva do Conselho (COM(2018)0020, nomeadamente o artigo 98.o, n.o 2) seja adotada pelos Estados-Membros;

25.

Insta a Comissão a analisar e investigar as possibilidades de recorrer a tecnologia, nomeadamente IA e diferentes suportes lógicos, aplicando-a à prestação de informações em matéria de IVA em tempo real ou próximo do real no contexto das operações entre empresas, tendo simultaneamente em conta a proteção e confidencialidade dos dados; observa que se poderá alcançar um melhor resultado se os instrumentos de análise de dados forem introduzidos e implementados no mercado único da União ou se as normas aplicáveis a uma tal prestação de informações forem estabelecidas simultaneamente em toda a União;

26.

Congratula-se com a entrada em funcionamento da Procuradoria Europeia, em junho de 2021;

27.

Saúda a TNA e apoia o estabelecimento de uma cooperação reforçada entre os membros da rede Eurofisc com vista a detetar rapidamente situações de fraude «carrossel»; insta a Comissão a tomar medidas no sentido de uma utilização mais eficiente do instrumento de TNA e a concentrar-se na qualidade dos dados fornecidos, uma vez que este instrumento é fundamental para combater a fraude ao IVA; insta a Comissão, neste contexto, a rever a forma como o instrumento de TNA é utilizado pelos Estados-Membros e a ajudá-los na introdução de orientações de boas práticas; considera que, para reduzir os custos de conformidade a suportar pelos contribuintes, os dados fornecidos devem ser gerados por um sistema automatizado e digitalizado para a comunicação de dados do contribuinte às autoridades fiscais (15) (por exemplo, o sistema de faturação eletrónica referido no anexo);

Reformas em curso do regime fiscal internacional e do regime fiscal da União

28.

Chama a atenção para a redução do desvio estimado (16) decorrente da elisão fiscal por parte das empresas — que se eleva a cerca de 35 mil milhões de EUR por ano, em comparação com as estimativas anteriores da Comissão, que se situavam entre 50 e 70 mil milhões de EUR antes da introdução das medidas anti-BEPS — e para a correlação entre a melhoria verificada e os esforços legislativos envidados pela Comissão em matéria de elisão fiscal; toma nota da aplicação da Diretiva Antielisão Fiscal de 2019 e solicita que a Comissão elabore um relatório de avaliação sobre o seu impacto e a sua aplicação; salienta que devida às situações em que algumas empresas ainda conseguem reduzir a sua fatura fiscal através da elisão fiscal ou de um planeamento fiscal agressivo, a concorrência leal no mercado único está a ser comprometida e a competitividade das PME a sair frequentemente prejudicada; recorda que o desvio fiscal decorrente da elisão fiscal das empresas pode ascender a um montante suscetível de atingir os 190 mil milhões de EUR (17), se forem tidos em conta os regimes fiscais especiais, as ineficiências na cobrança e outras práticas; salienta ainda que regimes especiais unilaterais, como taxas mais baixas de imposto sobre o rendimento das sociedades em benefício de alguns contribuintes, podem representar um risco para a estabilidade das bases tributáveis em toda a UE;

29.

Salienta que o atual enquadramento fiscal mundial está desatualizado e só poderá ser plenamente abordado a nível mundial; congratula-se com o acordo histórico de dois pilares alcançado no Quadro Inclusivo da OCDE/G20 relativo à atribuição dos direitos de tributação e à aplicação de uma taxa mínima efetiva de imposto de, pelo menos, 15 % sobre os lucros a nível mundial das empresas multinacionais; considera que este acordo constitui uma oportunidade única para tornar a arquitetura fiscal internacional mais consentânea com o desenvolvimento da economia, abordando em maior medida as distorções da concorrência leal no mercado, que se acentuaram durante a crise da COVID-19 e puseram em evidência os problemas relacionados com a tributação das grandes empresas multinacionais; regista que o acordo exige que todos os participantes eliminem os impostos sobre os serviços digitais e outras medidas similares relevantes e se comprometam a não introduzir tais medidas no futuro; observa que é necessário garantir uma aplicação eficaz da solução de dois pilares, dentro e fora da União, com o objetivo de assegurar uma distribuição mais equitativa dos lucros e dos direitos fiscais entre os países em relação às empresas multinacionais mais rentáveis e de maior envergadura; congratula-se com a proposta legislativa da Comissão, de 22 de dezembro de 2021, de aplicar ambos os pilares do quadro inclusivo; insta o Conselho a aprovar rapidamente essas propostas, para que o acordo entre em vigor até 2023; congratula-se com a proposta da Comissão sobre o recurso a empresas de fachada;

30.

Toma nota de que alguns Estados-Membros tomaram medidas unilaterais que tiveram um impacto nas negociações internacionais; observa que a Convenção Multilateral exigirá que todas as partes eliminem progressivamente todos os impostos sobre os serviços digitais e outras medidas semelhantes pertinentes em relação a todas as empresas e se comprometam a não introduzir medidas dessa índole antes do final de 2023;

Abrir caminho à nova agenda da União em matéria de fiscalidade das empresas

31.

Recorda que as futuras opções e escolhas políticas da União em matéria de fiscalidade das empresas devem basear-se na equidade, eficiência e transparência fiscais — tendo simultaneamente em conta a necessidade de garantir a estabilidade das receitas fiscais dos Estados-Membros, à luz da importância do papel desempenhado pelas administrações públicas no fomento de uma recuperação económica sustentável –, conduzindo à partilha equitativa dos impostos, abrangendo todo o tipo de empresas multinacionais, reduzindo ao mesmo tempo os custos de conformidade para os contribuintes, bem como eliminando as fontes de distorção da concorrência entre as empresas no mercado único, no domínio do comércio e em matéria de investimentos;

32.

Apoia a lógica subjacente à proposta da Comissão sobre as empresas na Europa: quadro BEFIT (Business in Europe: Framework for Income Taxation — Empresas na Europa: Quadro para a Tributação de Rendimentos), previsto para 2023, com vista a conceber um novo conjunto único de regras da União em matéria de tributação das sociedades baseado numa fórmula de repartição justa, abrangente e eficaz e numa matéria coletável comum para a tributação do rendimento das empresas, que proporcionará clareza e previsibilidade às empresas, refletindo o consenso alcançado nas negociações dos pilares 1 e 2 da OCDE; recorda que as tentativas anteriores da União de definição de um conjunto de regras comuns tiveram em conta três fatores: a mão-de-obra, os ativos e as vendas; considera que centrar-se num único fator teria repercussões desiguais sobre as receitas fiscais dos Estados-Membros; exorta a Comissão a considerar medidas que facilitem a aplicação da futura proposta BEFIT, em particular em prol das PME;

33.

Considera, no entanto, que a iniciativa BEFIT deve ser secundada pelo processo político, de modo a criar uma base de apoio político à mudança, e ser acompanhada de uma avaliação de impacto exaustiva, para dar forma a futuras propostas, o que deverá contribuir para que os Estados-Membros cheguem a consenso; aguarda com expectativa os pormenores sobre a iniciativa BEFIT e insta, por conseguinte, a Comissão a iniciar um processo inclusivo de consulta alargada com as partes interessadas, os Estados-Membros, nomeadamente os respetivos parlamentos nacionais, bem como o Parlamento Europeu, e a encetar um diálogo com peritos e cidadãos sobre os princípios orientadores, antes de a proposta BEFIT ser lançada pela Comissão em 2023; salienta que a aplicação de um conjunto único de regras em matéria fiscal permitiria reduzir significativamente a margem de manobra disponível para proceder a transferências de lucros recorrendo a sistemas de planeamento fiscal, ao mesmo tempo que diminuiria os custos de conformidade, em particular das operações económicas transfronteiriças;

34.

Observa que a nova agenda relativa à tributação das sociedades prevê um mecanismo destinado a combater a distorção fiscal a favor da dívida das empresas por meio de um esquema de incentivos, contribuindo assim para aumentar a resiliência das empresas em futuras circunstâncias económicas adversas e eliminar os incentivos que privilegiam um modelo de financiamento das sociedades demasiado dependente da dívida; toma nota da intenção da Comissão de elaborar uma proposta relativa a um subsídio destinado a reduzir as distorções a favor da dívida e solicita à Comissão que realize uma avaliação de impacto exaustiva e inclua sólidas disposições de prevenção da evasão fiscal, a fim de evitar que subsídios sobre o capital próprio sejam utilizados como um novo instrumento de erosão da base tributável;

35.

Apoia, para efeitos de transparência fiscal, a recolha de dados regularmente atualizados sobre as taxas efetivas de imposto sobre as sociedades que tenham sido pagas pelas maiores empresas da União sobre os lucros gerados na União; considera que um tal levantamento deve ser utilizado para avaliar a eficiência do quadro e das regras fiscais em vigor;

36.

Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento, até 2022/2023, uma ou mais propostas legislativas, de acordo com as recomendações que figuram em anexo;

37.

Entende que as incidências financeiras da proposta requerida deverão ser cobertas por meio de dotações orçamentais apropriadas;

o

o o

38.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho.

(1)  Proposta de diretiva do Conselho, de 25 de outubro de 2016, relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades (MCCIS) (COM(2016)0685), e proposta de diretiva do Conselho, de 25 de outubro de 2016, relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), (COM(2016)0683).

(2)  O pacote compreende a Comunicação da Comissão, de 21 de março de 2018, intitulada «Chegou o momento de estabelecer uma norma de tributação moderna, justa e eficiente para a economia digital» (COM(2018)0146), a proposta de diretiva do Conselho, de 21 de março de 2018, que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (COM(2018)0147), a proposta de diretiva do Conselho, de 21 de março de 2018, relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços digitais aplicável às receitas da prestação de determinados serviços digitais (COM(2018)0148) e a recomendação da Comissão, de 21 de março de 2018, relativa à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (C(2018)1650).

(3)  JO C 399 de 24.11.2017, p. 74.

(4)  JO C 366 de 27.10.2017, p. 51.

(5)  JO C 101 de 16.3.2018, p. 79.

(6)  JO C 108 de 26.3.2021, p. 8.

(7)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 132.

(8)  Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu 3/2021, de 26 de janeiro de 2021, intitulado «Troca de informações fiscais na UE: bases sólidas, falhas na aplicação».

(9)  Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49).

(10)  Documento de informação da Comissão dos Orçamentos — «EU Own Resources», 2020, em https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2020/647459/ IPOL_BRI(2020)647459_EN.pdf

(11)  Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24).

(12)  De acordo com a Avaliação sobre o Valor Acrescentado Europeu (EAVA) do EPRS (setembro de 2021), os desvios do IVA que se verificaram em 2020 estão avaliados em cerca de 120 mil milhões de EUR, incluindo a evasão e a fraude transfronteiriças em matéria de IVA (p. 42).

(13)  De acordo com a EAVA do EPRS (setembro de 2021), o valor acrescentado estimado de uma cooperação alargada entre os Estados-Membros, em conjunto com a plena aplicação do regime de balcão único, poderia conduzir a uma redução do desvio do IVA estimada em 29 mil milhões de EUR e a uma redução dos custos de conformidade a suportar pelas empresas estimada em 10 mil milhões de EUR (p. 39).

(14)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(15)  A proposta de ponderar o abandono das obrigações de comunicação em vigor e a criação de um sistema harmonizado de comunicação para as operações transfronteiriças permitiria tornar as operações mais facilmente compatíveis (tal como confirmado pelo estudo da DG EPRS).

(16)  COM(2020)0312, p. 5. Existem outras estimativas, nomeadamente do Parlamento Europeu, que avaliam as perdas resultantes da criminalidade financeira e da evasão e elisão fiscais em 190 mil milhões de EUR. Com base no trabalho exaustivo levado a cabo pela OCDE no âmbito do relatório sobre a Ação 11 do projeto de luta contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS), a perda de receitas a nível mundial antes da adoção das medidas BEPS situava-se entre 100 e 240 mil milhões de USD, ou seja, 0,35 % do PIB mundial. Segundo estimativas da Comissão, desses montantes, 50 e 70 mil milhões de EUR representaram perdas sofridas pela União antes de os Estados-Membros terem adotado as Diretivas Antielisão Fiscal I e II.

(17)  ibid.


ANEXO DA RESOLUÇÃO:

RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

A.    Simplificação, redução dos custos de conformidade para os contribuintes

Recomendação A1 — Procedimento único de registo para efeitos de IVA na UE e número único de IVA da UE

O Parlamento Europeu insta a Comissão a avançar no sentido da adoção de um procedimento único de registo para efeitos de IVA na UE e de um número de IVA da UE único até 2023.

Um tal procedimento deverá:

Reduzir os custos de conformidade, nomeadamente para as PME que operam no mercado único, e propor um processo de registo para efeitos de IVA idêntico em toda a União (respeitando as diferentes condições de registo que se verificam nos Estados-Membros).

Assegurar que o registo é facilmente acessível e utiliza uma ou mais plataformas em linha harmonizadas, funcionando da mesma forma em toda a União, num número mínimo de línguas estabelecido de comum acordo, a fim de facilitar a sua utilização em toda a União.

Recomendação A2 — Simplificar a tributação para e com as sociedades europeias (SE) / PME

O Parlamento Europeu insta a Comissão a introduzir medidas para, até 2023, reduzir ainda mais os custos e a complexidade da tributação das PME e das sociedades europeias.

A Comissão deverá apresentar várias das iniciativas referidas no presente relatório, devendo seguir-se-lhes a célere apresentação de propostas concretas destinadas a apoiar as PME na economia pós-COVID-19.

No intuito de continuar a apoiar as SE e as empresas em fase de arranque, o Parlamento Europeu solicita à Comissão que avalie a opção de introduzir um regime pan-europeu único de imposto sobre o rendimento para as SE e as empresas em fase de arranque, a fim de minimizar os custos associados ao cumprimento das obrigações fiscais que recaem sobre elas, especialmente nos casos em que operam em mais do que um Estado-Membro. O regime seria facultativo para as SE (por exemplo, limitado pelo volume de negócios) e poderia basear-se na SE. As receitas fiscais do regime seriam afetadas aos Estados-Membros, com recurso a uma fórmula acordada (por exemplo, com base na proporção de residentes empregados).

B.    Maior certeza para os contribuintes e/ou as administrações fiscais dos Estados-Membros

Recomendação B1 — Mecanismo de resolução de litígios nos casos em que dois ou mais Estados-Membros reivindicam o domicílio fiscal:

O Parlamento Europeu convida a Comissão a ter em consideração a experiência adquirida e a identificar as lacunas que subsistem na atual Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia, bem como a propor uma ou várias formas eficazes de resolver os conflitos e incertezas existentes em matéria de domicílio fiscal, que digam respeito tanto às pessoas singulares com às pessoas coletivas, dando azo ao risco de dupla tributação. Convida a Comissão a apresentar propostas sobre a definição da residência fiscal até 2023.

O Parlamento Europeu recorda igualmente que o resultado dos litígios deve ser tornado público sob a forma de um resumo, com base no procedimento previsto no artigo 18.o da Diretiva (UE) 2017/1852, devendo prever taxas de imposto efetivas. O regime estabelecido deve garantir prazos que, refletindo os problemas causados pelo litígio aos contribuintes para a obtenção de uma decisão, sejam juridicamente vinculativos e executados. Tendo em conta as mudanças na economia pós-COVID, nomeadamente a transição para o teletrabalho, a Comissão deve avaliar o mais rapidamente possível se a legislação em vigor é suficiente para reduzir os riscos de dupla tributação para os contribuintes e, se necessário, proceder a uma revisão da diretiva ou, em alternativa, propor novas medidas. Importa igualmente referir que a diretiva carece de visibilidade e que a Comissão deve envidar mais esforços no sentido de garantir que os cidadãos tenham conhecimento da existência deste mecanismo.

Recomendação B2 — Alargamento do intercâmbio automático de informações

O Parlamento Europeu solicita à Comissão que aprecie a necessidade e o modo mais apropriado de alargar o intercâmbio automático de informações entre os Estados-Membros por forma a abranger outras categorias de rendimentos e ativos, tais como os criptoativos (DCA8). Uma vez que a obrigação legal de transmitir dados que recai sobre os Estados-Membros abrange apenas as categorias relativamente às quais já se dispõe de informações, parece, pois, verificar-se ainda uma falta generalizada de informações relativamente a determinadas categorias de rendimentos e ativos.

Recomendação B3 — Orientações sobre incentivos fiscais positivos

O Parlamento Europeu insta a Comissão a emitir orientações sobre os incentivos fiscais que não distorçam o mercado único. De facto, a segurança fiscal dos contribuintes e dos Estados-Membros sairia reforçada com um entendimento comum dos incentivos fiscais que estimulam o desempenho económico na União sem prejudicar o funcionamento do mercado único.

C.    Redução do desvio fiscal e dos custos de conformidade

Recomendação C1 — Faturação eletrónica

O Parlamento Europeu exorta a Comissão Europeia a:

Criar, sem demora e até 2022, uma norma comum harmonizada para a faturação eletrónica em toda a União, a fim de reduzir o custo associado ao estabelecimento, em todos os Estados-Membros, de sistemas fragmentados e diferentes.

Atribuir à faturação eletrónica em tempo real um papel na prestação de informações fiscais.

Explorar a possibilidade de introduzir progressivamente a faturação eletrónica obrigatória em toda a União até 2023, colocando a ênfase numa redução significativa dos custos de conformidade, especialmente para as PME. A emissão de faturas deve ser administrada apenas através de «sistema(s)» gerido(s) ou certificado(s) pelo Estado, com total proteção de dados.

Analisar, até 2023, a possibilidade de o sistema fornecer aos contribuintes elegíveis, em parte (ou na íntegra), os dados/documentos relativos ao cumprimento das obrigações fiscais, incluindo a responsabilidade pela conformidade dessas declarações (ou de partes das mesmas), especialmente sob a perspetiva de redução dos custos de conformidade e dos riscos para as PME.

Recomendação C2 — Alternativa destinada a reduzir os desvios do IVA

O Parlamento Europeu insta a Comissão Europeia, tendo em vista uma redução substancial dos desvios do IVA em toda a União, especialmente na economia pós-COVID-19, a propor medidas que reduzam significativamente os desvios do IVA que tenham sido identificados, em especial o desvio relacionado com a isenção do comércio transfronteiriço na União. É possível dar seguimento ao pedido através de uma ou mais das seguintes iniciativas até 2022-2023:

Relançar a iniciativa do regime definitivo como a forma mais natural e eficiente de combater a fraude fiscal no domínio do IVA, que todos os anos acarreta uma perda significativa.

Simplificar o cumprimento das obrigações em matéria de IVA e recolher dados para monitorizar e combater a fraude fiscal (1), a fim de reduzir os encargos administrativos em matéria de IVA relacionados com o comércio transfronteiriço; insta a Comissão a propor progressivamente, mas com celeridade, um novo alargamento do âmbito de aplicação da atual plataforma de balcão único, que deve passar de B2C (empresas-consumidores) a B2B (entre empresas), em especial em relação às entregas de bens de empresas a consumidores em que a pessoa responsável pelo pagamento do IVA não está estabelecida no Estado-Membro em que o IVA é devido, em relação a determinadas prestações de serviços entre empresas quando os serviços prestados são predominantemente serviços prestados entre empresas e consumidores, bem como em relação ao artigo 196.o da Diretiva 2006/112/CE.

Conceber e propor uma norma para a comunicação em linha de informação (em primeiro lugar) no que diz respeito ao comércio transfronteiriço na União, de preferência utilizando dados provenientes da faturação eletrónica (ou de uma alternativa a esta, mas mantendo o princípio de que os dados devem ser fornecidos uma única vez), incluindo um tratamento de dados centralizado/descentralizado eficiente e altamente seguro para efeitos de deteção de fraudes. Os dados substituirão todos os requisitos de prestação de informação existentes neste domínio e reduzirão os custos globais do cumprimento, nomeadamente para as PME. Os dados recolhidos devem ser utilizados com o devido respeito pela confidencialidade e tomando em devida consideração todas as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados. Poderá ponderar-se a utilização da tecnologia de cadeia de blocos (ou de uma alternativa), podendo os regimes baseados em normas comuns da União ser operados por fornecedores privados.

Recomendação C3 — Modelo único harmonizado de declaração fiscal e regime de balcão único

O Parlamento Europeu insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre:

Uma declaração única e harmonizada do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) para apoiar o BEFIT na União. Poderia prever-se uma abordagem normalizada do conteúdo e formato da declaração fiscal para simplificar a preparação da mesma. Uma tal possibilidade contribuiria para simplificar a declaração do IRC e para reduzir a necessidade de externalizar o trabalho realizado para efeitos de conformidade fiscal, em particular para as PME que desenvolvem atividades empresariais transfronteiriças.

Recomendação C4 — Um Observatório Fiscal para acompanhar e quantificar as tendências fiscais europeias

Em 2019, o Parlamento Europeu iniciou o lançamento de um Observatório Fiscal da UE sob a forma de ação preparatória. O Parlamento Europeu insta a Comissão a fornecer uma avaliação independente do trabalho realizado e a propor formas de avançar com esta iniciativa.

D.    Um novo sistema europeu coordenado de impostos sobre o rendimento das pessoas coletivas

Recomendação D1 — Resolver o problema da distorção fiscal a favor da dívida

A Comissão anunciou a apresentação de uma iniciativa para atenuar a distorção fiscal a favor da dívida nas decisões de investimento das empresas, induzida pela dedutibilidade dos pagamentos de juros sobre o financiamento da dívida.

O Parlamento Europeu exorta a Comissão Europeia:

A realizar uma avaliação de impacto exaustiva e a incluir cláusulas antielisão sólidas na proposta que apresentar sobre o subsídio destinado a reduzir as distorções a favor da dívida; a ter em conta que uma tal distorção pode ser resolvida por meio de uma autorização para proceder a uma nova dedução dos custos relacionados com o financiamento por capitais próprios ou da redução das possibilidades de dedução de juros, e recorda que uma solução alternativa para reduzir a distorção baseada no endividamento pode consistir em limitar a redução da dedução dos sobrecustos de empréstimos obtidos até a um valor correspondente a 20 % dos resultados antes de juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA) alcançados pelo contribuinte.

Recomendação D2 — Conjunto único de regras fiscais para a União

No quadro do futuro BEFIT, o Parlamento Europeu exorta a Comissão a:

Assegurar que sejam tidos em conta os diferentes elementos constitutivos da atividade económica real das empresas (as vendas, a mão-de-obra e os ativos).

Lançar uma ampla consulta em que participem os Estados-Membros, os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu.

E.    Eficácia das administrações fiscais, intercâmbio de informações fiscais e qualidade dos dados

Recomendação E1 — Eurofisc 2.0

O Parlamento Europeu exorta a Comissão Europeia a:

Reforçar a rede da UE de peritos antifraude, Eurofisc, e dotá-la de recursos suficientes para que possa, de modo eficaz, efetuar análises de risco conjuntas, coordenar investigações e cooperar com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a Europol e a Procuradoria Europeia, em especial com vista a investigar casos de fraude ao IVA.

Apresentar uma proposta para a rede Eurofisc 2.0. Recorda as recomendações formuladas na sua resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre a aplicação dos requisitos da UE em matéria de troca de informações fiscais: progressos, ensinamentos retirados e obstáculos a ultrapassar. Observa que a rede Eurofisc 2.0 poderia contribuir de modo significativo para que as administrações façam um bom aproveitamento das informações fiscais trocadas, bem como para garantir a qualidade das informações trocadas.


(1)  De acordo com a EAVA do EPRS, o cenário de cooperação alargada — intercâmbio de informações e balcão único — dará azo à criação de um valor acrescentado europeu de cerca de 39 mil milhões de EUR.


III Atos preparatórios

Parlamento Europeu

Terça-feira, 8 de março de 2022

9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/223


P9_TA(2022)0053

Contas económicas da agricultura regionais ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às contas económicas da agricultura regionais (COM(2021)0054 — C9-0020/2021 — 2021/0031(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 347/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0054),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 338.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0020/2021),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 10 de dezembro de 2021, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A9-0282/2021),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/224


P9_TA(2022)0054

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização — candidatura EGF/2021/006 ES/Cataluña Automotive — Espanha

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) na sequência de uma candidatura da Espanha — EGF/2021/006 ES/Cataluña automotive (COM(2022)0020 — C9-0015/2022 — 2022/0010(BUD))

(2022/C 347/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2022)0020 — C9-0015/2022),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos trabalhadores despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (1) («Regulamento FEG»),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (2) («Regulamento QFP»), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (3), nomeadamente o ponto 9,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0038/2022),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências da globalização e das mudanças tecnológicas e ambientais, nomeadamente as mudanças nos padrões do comércio mundial, os litígios comerciais, as alterações significativas nas relações comerciais da União ou na composição do mercado interno e as crises económicas ou financeiras, bem como a transição para uma economia hipocarbónica, ou em consequência da digitalização ou da automatização;

B.

Considerando que as contribuições financeiras do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) devem destinar-se principalmente a medidas ativas do mercado de trabalho e a serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários em empregos dignos e sustentáveis, preparando-os simultaneamente para uma economia europeia mais ecológica e mais digital;

C.

Considerando que a Espanha apresentou a candidatura EGF/2021/006 ES/Cataluña automotive a uma contribuição financeira do FEG na sequência do despedimento de 705 trabalhadores no setor económico classificado (4) na divisão 29 da NACE Revisão 2 (Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques) , na região NUTS 2 da Catalunha (ES51) em Espanha, no período de referência para a candidatura de 1 de janeiro de 2021 a 1 de julho de 2021;

D.

Considerando que o pedido diz respeito a 346 trabalhadores despedidos durante o período de referência neste setor económico e que 359 trabalhadores foram despedidos antes ou depois do período de referência em resultado dos mesmos acontecimentos que desencadearam a cessação da atividade dos trabalhadores despedidos durante o período de referência, pelo que serão também considerados beneficiários elegíveis;

E.

Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção previstos no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento FEG, que requerem a cessação de atividade de, pelo menos, 200 trabalhadores, durante um período de referência de seis meses, em empresas pertencentes ao mesmo setor económico da divisão da NACE Revisão 2 e situadas numa região ou em duas regiões contíguas de nível NUTS 2 num Estado-Membro;

F.

Considerando que, em 28 de maio de 2020, a Nissan anunciou o encerramento da sua fábrica em Barcelona, o que resultou em mais de 2 500 despedimentos diretos e na perda de 8 000 postos de trabalho entre os seus fornecedores; considerando que os despedimentos referidos na presente candidatura se concentram em quatro distritos da província de Barcelona (Barcelonès, Alt Penedés, Baix Llobregat e Vallès Oriental), onde se situa um grande número de empresas do setor automóvel; considerando que o número de trabalhadores afetados pelo despedimento coletivo entre janeiro e junho de 2021 na Catalunha (7 993 pessoas) já ultrapassa o número de trabalhadores despedidos em 2020 (7 936 pessoas) e que a destruição de postos de trabalho na região aumentou durante o período de 2018-2020;

G.

Considerando que a intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 186 000 000 EUR (a preços de 2018), conforme previsto no artigo 8.o do Regulamento QFP;

1.

Concorda com a opinião da Comissão, segundo a qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento FEG estão preenchidas e Espanha tem direito a uma contribuição financeira de 2 795 156 EUR ao abrigo desse regulamento, o que representa 85 % do custo total de 3 288 419 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 3 138 300 EUR e despesas ligadas à execução do FEG no valor de 150 119 EUR (5);

2.

Observa que as autoridades espanholas apresentaram a candidatura em 23 de setembro de 2021 e que a Comissão concluiu a sua avaliação em 20 de janeiro de 2022 e notificou-a ao Parlamento nessa data;

3.

Observa que a candidatura diz respeito a um total de 705 trabalhadores despedidos cuja atividade cessou; observa ainda que a Espanha prevê que 450 dos beneficiários elegíveis participem nas medidas (beneficiários visados); sublinha a necessidade de transparência em todas as fases do procedimento e apela à participação dos parceiros sociais na execução e na avaliação do serviço;

4.

Recorda que se espera que o impacto social dos despedimentos seja significativo para a Catalunha, onde a indústria automóvel é o terceiro setor mais importante (a seguir aos produtos químicos e aos alimentos), tanto em termos de volume de negócios como de emprego;

5.

Salienta que 34,9 % dos beneficiários visados têm mais de 54 anos, 44,4 % são mulheres e 50,4 % têm um nível de ensino secundário inferior ou mais baixo; considera que o perfil etário e o nível de instrução dos beneficiários visados colocam dificuldades específicas à reinserção profissional e salienta, por conseguinte, a importância de garantir que as especificidades da idade, do nível de ensino e da combinação destes fatores sejam devidamente tidas em conta aquando da execução do pacote de serviços personalizados;

6.

Observa que a Espanha deu início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 17 de janeiro de 2022 e que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG decorrerá, por conseguinte, de 17 de janeiro de 2022 até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;

7.

Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores despedidos, correspondentes a um total de 37,8 % do apoio financeiro, consistem nas seguintes ações: seminários sobre metodologias de procura de emprego, orientação profissional, formações (competências horizontais, requalificação, melhoria de competências e estágios, bem como formação profissional), apoio ao empreendedorismo, subvenções à criação de empresas, assistência à procura intensiva de emprego, inclusive através da identificação de perspetivas de emprego a nível local e regional, orientação após a reintegração no trabalho e vários incentivos financeiros;

8.

Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido planeado em consonância com a estratégia espanhola para a economia circular (6), que deve basear-se em ciclos de materiais não tóxicos, e com a Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável da Catalunha (7), e com o facto de a candidatura ao FEG ter sido apoiada por representantes do SOC (8), do CIAC (9) e da Agència per la Competitivitat de l’Empresa (ACCIÓ) (10), num processo em que participaram os parceiros sociais (11); observa que as medidas relativas à formação devem atender ao requisito de divulgação das competências necessárias na era digital e numa economia ecológica e eficiente em termos de recursos, em consonância com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento FEG;

9.

Congratula-se com o facto de os incentivos incluírem uma contribuição para os trabalhadores despedidos com responsabilidades de prestação de cuidados que ascende até 20 EUR por dia ou, para as pessoas que regressam ao trabalho, de 350 EUR por mês, durante um período máximo de três meses; destaca que incentivo foi concebido para fomentar uma rápida reinserção profissional e encorajar os trabalhadores mais velhos a permanecerem no mercado de trabalho;

10.

Salienta que as autoridades espanholas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União;

11.

Reitera que a assistência do FEG não pode substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem quaisquer subsídios ou direitos dos beneficiários dos fundos do FEG, a fim de garantir a plena adicionalidade da ajuda em causa;

12.

Recorda que a descarbonização do setor dos transportes está iminente; observa que a transformação digital e ecológica também terá efeitos no mercado de trabalho e que deverá condicionar significativamente o setor automóvel; reitera, neste contexto, o importante papel que a União deve desempenhar na disponibilização das qualificações necessárias para uma transformação justa, em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu; apoia firmemente que, em 2021-2027, o FEG continue a dar provas de solidariedade para com as pessoas afetadas e mantenha a tónica no impacto das reestruturações nos trabalhadores, e solicita que as futuras candidaturas maximizem a coerência das políticas; considera que deve ser prestada especial atenção ao ensino qualificado, nomeadamente à formação profissional e à promoção do chamado sistema dual de aprendizagem, que se revelou eficaz em vários Estados-Membros;

13.

Observa que todos os requisitos processuais foram cumpridos; sublinha a necessidade de transparência em todas as fases do processo; acolhe com agrado a participação dos parceiros sociais no grupo de trabalho criado para definir o pacote de medidas para as quais é solicitado o cofinanciamento do FEG e apela à participação dos parceiros sociais na execução e na avaliação do serviço;

14.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

15.

Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

16.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.

(3)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(4)  Empresas em causa: Aludyne Automotive Spain SLU, Bosch Sistemas de Frenado SLU, Continental Automotive Spain SA, Faurencia Interior Systems España SAU, Fico Transpar SA, Gruau Ibérica SLU, Magna Seating Spain SLU, Nobel Plastiques Iberia SA, Robert Bosch España (fábrica de Castellet), U-Shin Spain SLU.

(5)  Nos termos do artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento FEG.

(6)  https://www.miteco.gob.es/es/calidad-y-evaluacion-ambiental/temas/economia- circular/estrategia/

(7)  Estrategia para el desarrollo sostenible de Cataluña

(8)  Servei Públic d'Ocupació de Catalunya

(9)  Cluster da Indústria Automóvel da Catalunha (CIAC)

(10)  A ACCIÓ é a agência catalã para a competitividade das empresas.

(11)  Comisiones Obreras, UGT, Fomento del Trabajo Nacional (FOMENT) e PIMEC (associação das PME da Catalunha).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Espanha — EGF/2021/006 ES/Cataluña automotive

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2022/458.)


9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/228


P9_TA(2022)0055

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — candidatura EGF/2022/000 TA 2022 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — EGF/2022/000 TA 2022 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão (COM(2022)0025 — C9-0025/2022 — 2022/0015(BUD))

(2022/C 347/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2022)0025 — C9-0025/2022),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (1), («Regulamento FEG»),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (2), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (3), («Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020»), nomeadamente o ponto 9,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0037/2022),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências da globalização e das mudanças tecnológicas e ambientais, como mudanças nos padrões do comércio mundial, litígios comerciais, alterações significativas nas relações comerciais da União ou na composição do mercado interno e crises económicas ou financeiras, bem como a transição para uma economia hipocarbónica, ou que são consequência da digitalização ou da automatização;

B.

Considerando que a assistência da União aos trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada com a maior rapidez e eficácia possível, tendo em devida conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 no que diz respeito à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG);

C.

Considerando que a União alargou, inicialmente, o âmbito de aplicação do FEG, a fim de prestar apoio financeiro em caso de processos de reestruturação de grande dimensão, cobrindo, assim, os efeitos económicos da crise da COVID-19;

D.

Considerando que a adoção do novo Regulamento FEG em 2021 alargou ainda mais o âmbito de aplicação do FEG a grandes processos de reestruturação causados pela transição para uma economia hipocarbónica ou consequência da digitalização ou da automatização, reduzindo, simultaneamente, de 500 para 200 o limiar de trabalhadores despedidos exigido para a ativação do FEG;

E.

Considerando que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho fixou o montante máximo anual para o FEG em 186 milhões de EUR (a preços de 2018), e que o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento FEG prevê que até 0,5 % desse montante pode ser disponibilizado para assistência técnica por iniciativa da Comissão;

F.

Considerando que a Comissão não solicitou qualquer apoio em termos de assistência técnica em 2021 devido à incerteza relativa às operações gerais, em particular eventos que exigiriam a presença física, causada pela pandemia de COVID-19;

G.

Considerando que a assistência técnica pode consistir em despesas técnicas e administrativas para a execução do FEG, tais como ações de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, bem como de recolha de dados, nomeadamente relacionadas com os sistemas informáticos internos, as atividades de comunicação e as atividades para reforço da visibilidade do FEG enquanto fundo ou relativas a projetos específicos e outras medidas de assistência técnica;

H.

Considerando que o montante proposto de 290 000 EUR corresponde a cerca de 0,14 % do orçamento anual máximo disponível para o FEG em 2022;

1.

Concorda com as medidas propostas pela Comissão para financiamento a título de assistência técnica nos termos do artigo 11.o, n.os 1 e 4, e do artigo 12.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento FEG;

2.

Congratula-se com a criação de um sítio Web específico para o FEG e insta a Comissão a atualizá-lo e ampliá-lo regularmente, a fim de aumentar a visibilidade da solidariedade europeia demonstrada pelo FEG junto do público em geral e aumentar a transparência da ação da União;

3.

Congratula-se com a continuação do trabalho sobre os procedimentos normalizados para as candidaturas ao FEG e a sua gestão, utilizando as funcionalidades do sistema eletrónico de intercâmbio de informações (sistema comum de gestão partilhada dos fundos — SFC), que permite simplificar e acelerar o tratamento das candidaturas, bem como melhorar a apresentação de relatórios;

4.

Toma nota de que a Comissão utilizará o orçamento disponível a título de apoio administrativo para organizar duas reuniões do grupo de peritos de contacto do FEG (que inclui dois representantes de cada Estado-Membro) e um seminário com a participação das entidades responsáveis pela execução do FEG e dos parceiros sociais, a fim de promover a criação de redes entre os Estados-Membros;

5.

Solicita à Comissão que continue a convidar, sistematicamente, o Parlamento para essas reuniões e seminários, em conformidade com as disposições aplicáveis do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento e a Comissão;

6.

Insta a Comissão a adaptar as melhores práticas desenvolvidas durante a pandemia de COVID-19, sempre que adequado e necessário, e a não as eliminar completamente quando as circunstâncias da pandemia o permitirem, mas a utilizá-las como base para melhores métodos de trabalho e intercâmbios;

7.

Sublinha a necessidade de reforçar a sensibilização geral para o FEG e a sua visibilidade; chama a atenção para o facto de esse objetivo poder ser realizado referindo o FEG em diversas publicações e atividades audiovisuais da Comissão, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento FEG;

8.

Recorda aos Estados-Membros requerentes o seu papel fundamental na ampla divulgação das ações financiadas pelo FEG junto dos beneficiários visados, das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais, dos meios de comunicação social e do público em geral, tal como definido no artigo 12.o do Regulamento FEG;

9.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

10.

Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.

(3)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (EGF/2022/000 TA 2022 — Assistência técnica por iniciativa da Comissão)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2022/457.)


Quarta-feira, 9 de março de 2022

9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/231


P9_TA(2022)0060

Lojas francas situadas no terminal francês do túnel do canal da Mancha *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2008/118/CE e a Diretiva (UE) 2020/262 (reformulação) no que respeita às lojas francas situadas no terminal francês do túnel do canal da Mancha (COM(2021)0817 — C9-0016/2022 — 2021/0418(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2022/C 347/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2021)0817),

Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0016/2022),

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0035/2022),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/232


P9_TA(2022)0061

Taxas do imposto sobre o valor acrescentado *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre o projeto de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (14754/2021 — C9-0456/2021 — 2018/0005(CNS))

(Processo legislativo especial — nova consulta)

(2022/C 347/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (14754/2021),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0020),

Tendo em conta a sua posição de 3 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0456/2021),

Tendo em conta os artigos 82.o e 84.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0036/2022),

1.

Aprova o projeto do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 11 de 13.1.2020, p. 211.


Quinta-feira, 10 de março de 2022

9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/233


P9_TA(2022)0067

Programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente (COM(2020)0652 — C9-0329/2020 — 2020/0300(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 347/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0652),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0329/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de janeiro de 2021 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 5 de fevereiro de 2021 (2),

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 10 de dezembro de 2021, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0203/2021),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 123 de 9.4.2021, p. 76.

(2)  JO C 106 de 26.3.2021, p. 44.

(3)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 8 de julho de 2021 (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0352).


P9_TC1-COD(2020)0300

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de março de 2022 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2022/591.)


9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/234


P9_TA(2022)0069

Constituição de uma comissão especial sobre a pandemia de COVID-19: ensinamentos retirados e recomendações para o futuro

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre a Pandemia de COVID-19: Ensinamentos Retirados e Recomendações para o Futuro (2022/2584(RSO))

(2022/C 347/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a situação no espaço Schengen na sequência do surto de COVID-19 (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19 (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19 (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a COVID-19: coordenação das avaliações sanitárias e classificação dos riscos na UE e consequências para o Espaço Schengen e o mercado único (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de novembro de 2020, sobre o impacto das medidas de resposta à COVID-19 na democracia, no Estado de direito e nos direitos fundamentais (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de junho de 2021, sobre como enfrentar o desafio global da pandemia de COVID-19: consequências da derrogação ao Acordo TRIPS da OMC no que se refere às vacinas contra a COVID-19, ao tratamento, ao equipamento e ao aumento da capacidade de produção e fabrico nos países em desenvolvimento (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de outubro de 2021, sobre a transparência da UE no desenvolvimento, compra e distribuição de vacinas contra a COVID-19 (8),

Tendo em conta o conjunto de propostas da Comissão sobre a União Europeia da Saúde, de 11 de novembro de 2020, e a sua proposta de regulamento relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde (COM(2020)0727),

Tendo em conta o artigo 207.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a propagação da COVID-19 teve como consequência trágica a perda de milhões de vidas na Europa e no mundo, causou danos irreparáveis e levou ao confinamento de mais de mil milhões de pessoas nas suas casas;

B.

Considerando que foram tomadas muitas medidas a nível da UE, nomeadamente através da Estratégia da UE para as Vacinas e da coordenação de uma resposta europeia comum;

C.

Considerando que a Equipa Europa é um dos principais financiadores do COVAX, a iniciativa mundial destinada a garantir um acesso equitativo e justo às vacinas contra a COVID-19;

D.

Considerando que, atendendo ao elevado montante de financiamento destinado a fazer face às consequências da pandemia de COVID-19, a transparência e a prestação de contas no âmbito da despesa pública se revestem de particular importância;

E.

Considerando que a COVID-19 afetou de forma desproporcionada as mulheres, os jovens, as pessoas com deficiência e os grupos vulneráveis e agravou as desigualdades a nível mundial;

1.

Decide constituir uma Comissão Especial sobre a Pandemia de COVID-19: Ensinamentos Retirados e Recomendações para o Futuro, encarregada de analisar a forma como a resposta europeia à pandemia e os ensinamentos retirados podem contribuir para ações futuras nos seguintes domínios:

Saúde

a)

A resposta da UE e das suas instituições e agências à pandemia, com base no pacote «União da Saúde», com vista a reforçar a prevenção de crises a nível da UE e a preparação e a resposta a ameaças sanitárias transfronteiriças;

b)

O nível de coordenação e solidariedade entre os Estados-Membros e a capacidade dos sistemas de saúde para fazer face à pandemia e a futuras ameaças sanitárias transfronteiriças;

c)

As consequências da pandemia na saúde, nomeadamente na continuidade da prestação de cuidados de saúde e na prevenção, no rastreio, no diagnóstico, no tratamento e na monitorização das doenças não transmissíveis, da saúde mental, da síndrome pós-COVID-19 e da saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos;

d)

As repercussões na prestação de cuidados de saúde da escassez de pessoal e da disponibilidade de medicamentos e dispositivos médicos, incluindo equipamento de proteção, e os efeitos da pandemia nos serviços de prestação de cuidados, nos residentes dos lares, nos trabalhadores, nos cuidadores informais e nas pessoas a seu cargo;

e)

O impacto da pandemia no desenvolvimento da saúde digital, da telemedicina e das teleconsultas, da monitorização à distância, dos dispositivos conectados, das plataformas digitais de saúde e das aplicações de saúde;

f)

A Estratégia da UE para as vacinas contra a COVID-19 e a forma como esta foi capaz de assegurar a entrega de vacinas seguras e eficazes, incluindo a negociação de acordos prévios de aquisição e de acordos de aquisição conjunta, a transparência e a execução dos contratos e dos acordos de licenciamento, e a produção, o armazenamento e a distribuição das vacinas, bem como a questão da responsabilidade jurídica e do papel da indústria farmacêutica nesses domínios e em matéria de transferência de tecnologia, proteção de patentes e transparência dos grupos de interesses;

g)

A cooperação em matéria de medidas de gestão de riscos coordenadas e com base em dados científicos, incluindo o painel consultivo sobre a COVID-19;

h)

O papel e o mandato da Autoridade Europeia de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA), da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), e a Estratégia da UE em matéria de terapêuticas contra a COVID-19 no desenvolvimento de produtos acessíveis e a preços comportáveis;

i)

A hesitação no tocante às vacinas e a propagação de desinformação na luta contra a pandemia, bem como medidas adicionais da UE para combater estes fenómenos no futuro;

j)

A interligação entre a saúde animal e a saúde humana, nomeadamente no que diz respeito às doenças zoonóticas, segundo a abordagem «Uma Só Saúde»;

Uma abordagem coordenada no respeito da democracia e dos direitos fundamentais

k)

A necessidade e a proporcionalidade do encerramento das fronteiras dos Estados-Membros e de outras restrições à livre circulação de pessoas e no mercado interno, e a forma de evitar restrições desnecessárias no futuro através, nomeadamente, do desenvolvimento de uma abordagem conjunta relativa às medidas em matéria de viagens;

l)

As repercussões nos direitos individuais e fundamentais dos grupos vulneráveis e na desigualdade em geral;

m)

As diferentes abordagens relativas ao desenvolvimento e à utilização de instrumentos tecnológicos na luta contra a COVID-19, como as aplicações de rastreio de contactos e o Certificado Digital COVID da UE;

n)

A utilização de diferentes conjuntos de dados pelos Estados-Membros e os ensinamentos a retirar da utilização dos mesmos dados e critérios, em especial o papel dos conjuntos de dados fornecidos pelo ECDC;

o)

O controlo democrático da resposta à pandemia, designadamente a inclusão do Parlamento Europeu e dos parlamentos dos Estados-Membros na tomada de decisões e na transparência, tendo em conta o trabalho do Grupo de Contacto sobre a COVID-19;

Impacto societal e económico

p)

Os efeitos na organização do trabalho, no teletrabalho e no futuro do trabalho, e as consequências da pandemia em matéria de pobreza, desigualdade e exclusão social, bem como o impacto da pandemia nos sistemas de proteção social;

q)

Soluções para superar os obstáculos à utilização das tecnologias digitais e aumentar a melhoria das competências e a requalificação dos trabalhadores;

r)

O impacto na igualdade de género, nomeadamente no caso das pessoas em risco de violência de género e violência doméstica, e a atenção dedicada à integração da perspetiva de género na gestão da crise, na resposta a futuras ameaças sanitárias transfronteiriças;

s)

As repercussões da pandemia na educação e na formação e no desenvolvimento das crianças e dos jovens;

t)

Medidas destinadas a assegurar a autonomia estratégica da UE em matéria de saúde e a resiliência das cadeias de abastecimento, designadamente no caso dos produtos farmacêuticos e medicinais de importância crítica e de outros bens essenciais, bem como a apoiar e adaptar as políticas de investigação da UE no domínio da saúde para fazer face à atual crise e evitar o seu ressurgimento, como elemento importante de uma política industrial forte da UE;

u)

O impacto nos setores mais afetados pela pandemia, como a cultura, a hotelaria, o turismo e os transportes, e a rapidez e a adequação da resposta da UE;

A UE e o mundo

v)

O papel da UE no contexto da gestão e coordenação, entre os Estados-Membros, em relação aos aspetos internacionais da pandemia, nomeadamente no âmbito da Organização Mundial da Saúde (OMS), da Organização Mundial do Comércio (OMC) e de outras iniciativas multilaterais, como o Mecanismo COVAX, e um eventual tratado internacional sobre pandemias, a revisão do Regulamento Sanitário Internacional (RSI) e a necessidade de uma abordagem harmonizada em relação às pessoas que viajam para a UE a partir de países terceiros;

w)

A abordagem relativa à diplomacia das vacinas e a medida em que esta contribui para a solidariedade mundial, o acesso universal e equitativo a medicamentos e vacinas essenciais, e a ideia de que «só estaremos a salvo quando todos estiverem a salvo»;

x)

O papel da UE e dos seus Estados-Membros no combate ao fornecimento inadequado e ao acesso inequitativo a vacinas e produtos médicos contra a COVID-19 em todo o mundo, abordando a sua disponibilidade e acessibilidade de preços, os estrangulamentos na cadeia de abastecimento, os obstáculos relacionados com o comércio e as infraestruturas e assegurando a transparência da cadeia de abastecimento e fornecendo conhecimentos especializados e conhecimentos técnicos;

2.

Sublinha que as recomendações da comissão especial devem ser objeto de acompanhamento pelas comissões permanentes do Parlamento;

3.

Decide que os poderes, o pessoal e os recursos disponíveis das comissões permanentes do Parlamento com competência para adotar, acompanhar e aplicar legislação da União relativa à esfera de atribuições da comissão especial não serão afetados, permanecendo, assim, inalterados; salienta a necessidade de assegurar uma boa cooperação e um bom fluxo de informações entre a comissão especial e as comissões permanentes competentes;

4.

Decide que, sempre que o trabalho da comissão especial inclua a audição de provas de caráter confidencial, testemunhos que impliquem dados pessoais ou a troca de pontos de vista ou audições com autoridades e organismos sobre informações confidenciais, as suas reuniões realizar-se-ão à porta fechada; decide, além disso, que qualquer testemunha ou perito tem o direito de depor ou testemunhar à porta fechada;

5.

Decide que a ordem do dia, a lista das pessoas convidadas para reuniões públicas, a lista das pessoas que assistem às mesmas e as atas dessas reuniões serão tornadas públicas;

6.

Decide que os documentos confidenciais recebidos pela comissão especial serão avaliados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 221.o do seu Regimento; decide, além disso, que essas informações serão utilizadas exclusivamente para efeitos da elaboração do relatório final da comissão especial;

7.

Decide que a comissão especial será composta por 38 membros;

8.

Decide que a duração do mandato da comissão especial será de doze meses e que, findo este período, a comissão especial apresentará, se for caso disso, um relatório ao Parlamento com eventuais recomendações referentes a ações, ou iniciativas, a adotar.

(1)  JO C 316 de 6.8.2021, p. 2.

(2)  JO C 362 de 8.9.2021, p. 77.

(3)  JO C 362 de 8.9.2021, p. 82.

(4)  JO C 371 de 15.9.2021, p. 102.

(5)  JO C 385 de 22.9.2021, p. 159.

(6)  JO C 415 de 13.10.2021, p. 36.

(7)  JO C 67 de 8.2.2022, p. 64.

(8)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0435.


9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/238


P9_TA(2022)0070

Constituição de uma comissão especial sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação (2022/2585(RSO))

(2022/C 347/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o plano de ação para a democracia europeia (COM(2020)0790),

Tendo em conta o pacote legislativo sobre os serviços digitais, incluindo a proposta de regulamento relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE (COM(2020)0825), e a proposta de regulamento relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (Regulamento Mercados Digitais) (COM(2020)0842),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2021, sobre os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação (1),

Tendo em conta o Código de Conduta sobre Desinformação de 2018, e as Orientações de 2021 relativas ao reforço do Código de Conduta sobre Desinformação (COM(2021)0262), bem como as recomendações para o novo Código de Conduta sobre Desinformação emitidas pelo Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual em outubro de 2021,

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resiliência das entidades críticas, apresentada pela Comissão em 16 de dezembro de 2020 (COM(2020)0829),

Tendo em conta o conjunto de instrumentos da UE para a cibersegurança das redes 5G, de março de 2021,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 09/2021 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Desinformação na UE: fenómeno combatido, mas não controlado»,

Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 10 de junho de 2020, intitulada «Combater a desinformação sobre a COVID-19: repor a verdade dos factos» (JOIN(2020)0008),

Tendo em conta o relatório da Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação (A9-0022/2022),

Tendo em conta o artigo 207.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a ingerência estrangeira constitui uma grave violação dos valores e princípios universais em que a UE se funda, tais como a dignidade humana, a liberdade, a igualdade, a solidariedade, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, a democracia e o Estado de direito; considerando que existem provas de que intervenientes estatais e não estatais estrangeiros mal-intencionados utilizam a manipulação da informação e outras táticas para interferir nos processos democráticos da UE; considerando que estes ataques induzem em erro e enganam os cidadãos e afetam o seu comportamento eleitoral, amplificam os debates fraturantes, dividem, polarizam e exploram as vulnerabilidades das sociedades, promovem o discurso de ódio, agravam a situação dos grupos vulneráveis, que são mais suscetíveis de se tornar vítimas da desinformação, deturpam a integridade das eleições e dos referendos democráticos, alimentam a desconfiança nos governos nacionais, nas autoridades públicas e na ordem democrática liberal e têm por objetivo desestabilizar a democracia europeia;

B.

Considerando que a Rússia tem levado a cabo uma campanha de desinformação de uma malícia e magnitude sem paralelo, com o objetivo de ludibriar tanto os cidadãos nacionais como a comunidade internacional de Estados no seu conjunto antes e durante a guerra de agressão contra a Ucrânia, iniciada em 24 de fevereiro de 2022;

C.

Considerando que as tentativas empreendidas por intervenientes estatais de países terceiros e intervenientes não estatais para interferir no funcionamento da democracia na UE e nos seus Estados-Membros, bem como para exercer pressão sobre os valores consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, através de ingerências mal-intencionadas, fazem parte de uma tendência disruptiva sentida a uma escala mais ampla pelas democracias de todo o mundo;

D.

Considerando que os intervenientes mal-intencionados continuam a procurar interferir nos processos eleitorais, a tirar partido da abertura e do pluralismo das nossas sociedades e a atacar os processos democráticos e a resiliência da UE e dos seus Estados-Membros;

E.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros não dispõem atualmente de um regime específico de sanções relacionadas com ingerências estrangeiras e campanhas de desinformação orquestradas por intervenientes estatais estrangeiros, o que significa que estes intervenientes se encontram em posição de legitimamente presumir que as suas campanhas de desestabilização da UE não terão de enfrentar quaisquer consequências;

F.

Considerando que continua a não haver uma definição comum e um entendimento comum deste fenómeno e ainda existe um grande número de omissões e lacunas na legislação e nas políticas em vigor a nível da UE e a nível nacional que têm por objetivo detetar, prevenir e combater as ingerências estrangeiras;

G.

Considerando que se espera que a ingerência estrangeira, a desinformação e os numerosos ataques e ameaças à democracia continuem em número cada vez maior e de formas mais sofisticadas nos períodos que antecedem eleições locais, regionais e nacionais e as eleições para o Parlamento Europeu em 2024;

H.

Considerando que as anteriores recomendações do Parlamento para combater as operações de ingerência estrangeira mal-intencionada nos processos democráticos da UE contribuíram para uma compreensão global da UE e para uma maior sensibilização para esta matéria;

I.

Considerando que as audições e o trabalho da Comissão Especial INGE contribuíram para o reconhecimento público e a contextualização destas questões, tendo enquadrado com êxito o debate europeu sobre a ingerência estrangeira nos processos democráticos e a desinformação;

J.

Considerado que é necessário continuar a acompanhar estas recomendações;

K.

Considerando que é necessária uma cooperação global e multilateral, bem como o apoio entre parceiros que partilham as mesmas ideias, nomeadamente entre parlamentares, para lidar com a ingerência estrangeira mal-intencionada e a desinformação; considerando que as democracias desenvolveram competências avançadas e estratégias para lutar contra essas ameaças;

1.

Decide constituir uma Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação (INGE 2), com as seguintes competências:

a)

Analisar, em cooperação e consulta com as comissões permanentes no que se refere às suas competências e responsabilidades nos termos do anexo VI do Regimento, a legislação e as políticas existentes e previstas para detetar eventuais omissões, lacunas e sobreposições que possam ser exploradas para a ingerência mal-intencionada nos processos democráticos, nomeadamente no que diz respeito às seguintes questões:

i)

as políticas que contribuem para os processos democráticos da UE, a resiliência através de um conhecimento situacional, a literacia mediática e informacional, o pluralismo dos meios de comunicação social, o jornalismo independente e a educação,

ii)

a ingerência através da utilização de plataformas em linha, em particular mediante a avaliação aprofundada da responsabilidade e dos efeitos que as plataformas em linha de muito grande dimensão têm na democracia e nos processos democráticos na UE,

iii)

as infraestruturas críticas e os setores estratégicos,

iv)

a ingerência durante processos eleitorais,

v)

o financiamento encoberto de atividades políticas por intervenientes e doadores estrangeiros,

vi)

a cibersegurança e resiliência contra ciberataques, quando relacionados com processos democráticos,

vii)

o papel dos intervenientes não estatais,

viii)

o impacto da ingerência nos direitos das minorias e de outros grupos discriminados,

ix)

a ingerência por parte de intervenientes mundiais através da captação de elites, diásporas nacionais, universidades e eventos culturais,

x)

a dissuasão, a imputação e as contramedidas coletivas, incluindo sanções,

xi)

a cooperação com os países vizinhos e a nível mundial e o multilateralismo;

xii)

a ingerência por parte de intervenientes sediados na UE, tanto na União como em países terceiros;

b)

Elaborar, em estreita cooperação com as comissões permanentes e seguindo as práticas de trabalho da Comissão Especial INGE 1, propostas sobre as formas de colmatar estas lacunas, no sentido de promover a resiliência jurídica da UE, e de melhorar o quadro institucional da UE;

c)

Trabalhar em estreita colaboração com outras instituições da UE, as autoridades dos Estados-Membros, as organizações internacionais, a sociedade civil e os parceiros estatais e não estatais em países terceiros, a fim de reforçar a ação da UE contra as ameaças híbridas e a desinformação, assegurando, simultaneamente, que todas as atividades públicas da Comissão Especial INGE 2 respeitem as prioridades estabelecidas na presente decisão;

d)

Realizar um acompanhamento pormenorizado e rigoroso da aplicação do relatório da Comissão Especial INGE 1 com uma avaliação das medidas adotadas pelas instituições da UE;

e)

Contribuir para a resiliência institucional global contra a ingerência estrangeira, as ameaças híbridas e a desinformação no período que antecede as eleições europeias de 2024;

2.

Decide que, sempre que o trabalho da Comissão Especial inclua a audição de provas de caráter confidencial, testemunhos que impliquem dados pessoais ou a troca de pontos de vista ou audições com autoridades e organismos sobre informações confidenciais, incluindo estudos científicos, ou partes dos mesmos, que gozam do estatuto de confidencialidade nos termos do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as reuniões serão realizadas à porta fechada; decide, além disso, que qualquer testemunha ou perito tem o direito de depor ou testemunhar à porta fechada;

3.

Decide que a lista das pessoas convidadas para reuniões públicas, a lista das pessoas que assistem às mesmas e as atas dessas reuniões serão tornadas públicas;

4.

Decide que os documentos confidenciais recebidos pela Comissão Especial serão avaliados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 221.o do seu Regimento; decide, ademais, que essas informações serão utilizadas exclusivamente para efeitos da elaboração do relatório final da Comissão Especial;

5.

Decide que a Comissão Especial será composta por 33 membros;

6.

Decide que a duração do mandato da Comissão Especial será de 12 meses e começa a contar a partir da data da sua reunião constituinte;

7.

Decide que a Comissão Especial, após ter examinado a aplicação do relatório da Comissão Especial INGE 1 e a legislação em vigor, bem como ter identificado omissões, lacunas e sobreposições, deve determinar a base jurídica adequada para quaisquer atos jurídicos necessários e preparar os fundamentos para soluções institucionais permanentes a nível da UE, a fim de lutar contra a ingerência estrangeira mal-intencionada e a desinformação e, se necessário, solicitar que a Comissão adote medidas institucionais específicas, através da elaboração, nos termos do artigo 54.o do Regimento, de um relatório de iniciativa solicitando à Comissão que apresente uma proposta adequada a este respeito.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0428.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).


9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/241


P9_TA(2022)0071

Criação de uma comissão de inquérito para investigar a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes

Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2022, sobre a criação duma comissão de inquérito para investigar a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes e que define o objeto do inquérito, bem como as competências, a composição numérica e a duração do mandato da comissão (2022/2586(RSO))

(2022/C 347/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido apresentado por 290 deputados para que seja criada uma comissão de inquérito para analisar e investigar alegações de infração ou má administração na aplicação do direito da União no que diz respeito à utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes, instalados em dispositivos móveis através da exploração de vulnerabilidades informáticas,

Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta o artigo 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o apego da União Europeia aos valores e princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais e do Estado de direito, tal como estabelecido no preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente nos artigos 2.o, 6.o e 21.o do mesmo Tratado,

Tendo em conta o artigo 4.o, n.o 2, do TUE, que reafirma a competência exclusiva dos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de salvaguarda da segurança nacional,

Tendo em conta os artigos 16.o e 223.o do TFUE,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente os seus artigos 7.o, 8.o, 11.o, 21.o e 47.o, que reconhecem os direitos, liberdades e princípios específicos nela enunciados — como o respeito pela vida privada e familiar e a proteção dos dados pessoais, a liberdade de expressão e de informação, o direito à não discriminação e ainda o direito à ação e a um tribunal imparcial — e que a Carta é plenamente aplicável aos Estados-Membros quando executam o direito da União, bem como o artigo 52.o, n.o 1, que prevê determinadas restrições ao exercício dos direitos e liberdades fundamentais,

Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (3),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (4),

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros (5), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/796 do Conselho, de 17 de maio de 2021 (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (7),

Tendo em conta o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (8),

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e, em particular, os seus artigos 8.o, 9.o, 13.o e 17.o, bem como os seus Protocolos,

Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2014, sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA, (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE e na cooperação transatlântica no domínio da justiça e dos assuntos internos (10), bem como as suas recomendações relativas ao reforço da segurança informática nas instituições, órgãos e agências da UE,

Tendo em conta o artigo 208.o do seu Regimento,

A.

Considerando que houve revelações recentes de que vários países, incluindo certos Estados-Membros, utilizaram o software espião de vigilância «Pegasus» contra jornalistas, políticos, funcionários responsáveis pela aplicação da lei, diplomatas, advogados, empresários, intervenientes da sociedade civil e outros agentes; que tais práticas são extremamente alarmantes e parecem confirmar os perigos da utilização indevida da tecnologia de vigilância para comprometer os direitos humanos e a democracia;

1.

Decide constituir uma comissão de inquérito para investigar as alegações de infração ou de má administração na aplicação do direito da União no que respeita à utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes, sem prejuízo das competências jurisdicionais dos tribunais nacionais ou da União;

2.

Decide que a comissão de inquérito será incumbida de:

investigar o âmbito das alegações de infração ou de má administração na aplicação do direito da União resultantes da utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes, recolher informações sobre em que medida os Estados-Membros — incluindo, entre outros, a Hungria e a Polónia — ou países terceiros utilizam a vigilância intrusiva duma forma que viola os direitos e liberdades consagrados na Carta, bem como avaliar o nível de risco que tal representa para os valores consagrados no artigo 2.o do TUE — como a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos;

recolher e analisar, para o desempenho das suas funções, informações que permitam verificar:

a utilização e o funcionamento do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes e o seu alegado impacto negativo nos direitos fundamentais ao abrigo da Carta, nos casos em que os Estados-Membros estavam a aplicar o direito da União;

o enquadramento jurídico em vigor ao abrigo do qual os Estados-Membros adquiriram e utilizaram o software espião de vigilância Pegasus e equivalentes;

se as autoridades dos Estados-Membros utilizaram o software espião de vigilância Pegasus e equivalentes para fins políticos, económicos ou outros fins injustificados, para espionar jornalistas, políticos, funcionários responsáveis pela aplicação da lei, diplomatas, advogados, empresários, intervenientes da sociedade civil ou outros, em violação do direito da União e dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE ou dos direitos consagrados na Carta;

se a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes, em violação do direito da União, teve um impacto negativo nos processos democráticos nos Estados-Membros em matéria de eleições a nível local, nacional e europeu;

as alegações de infração ou de má administração pelos Estados-Membros, resultantes da utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes, da Diretiva 2002/58/CE, designadamente no que diz respeito ao princípio da confidencialidade das comunicações e à proibição da escuta, da instalação de dispositivos de escuta, do armazenamento ou de outras formas de interceção ou vigilância de comunicações e dos respetivos dados de tráfego de pessoas;

se a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes pelos Estados-Membros constituiu, provocou ou revelou violações da Diretiva (UE) 2016/680 e do Regulamento (UE) 2016/679;

se a Comissão tinha provas da utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes contra pessoas;

se os Estados-Membros asseguraram garantias institucionais e jurídicas suficientes para evitar a utilização ilegal do software espião e se as pessoas que suspeitem que os seus direitos foram violados pela utilização do software espião têm acesso a vias de recurso efetivas;

a alegada incapacidade dos Estados-Membros de agirem em relação ao envolvimento de entidades na UE no desenvolvimento, disseminação ou financiamento do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes, incluindo a cadeia de abastecimento em termos de tecnologia e sua exploração — na medida em que tal viole o direito da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2021/821 — e sempre que um software de vigilância comercializado para um determinado fim (por exemplo, a luta contra o terrorismo) seja utilizado noutro contexto;

o papel do Governo de Israel e de outros países terceiros no fornecimento do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes aos Estados-Membros;

se a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes pelas autoridades dos Estados-Membros resultou na transferência de dados pessoais para países terceiros — em especial, mas não exclusivamente, para o Grupo NSO — e para os governos de países terceiros;

se a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes, envolvendo direta ou indiretamente entidades ligadas à UE, contribuiu para espionar ilegalmente jornalistas, políticos, funcionários responsáveis pela aplicação da lei, diplomatas, advogados, empresários, intervenientes da sociedade civil ou outros em países terceiros; se provocou violações ou abusos dos direitos humanos que são motivo de grave preocupação no que respeita aos objetivos da política externa e de segurança comum da UE; e se essa utilização violou os valores consagrados no artigo 21.o do TUE e na Carta, tendo também em devida conta os Princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos das Nações Unidas e outros direitos consagrados no direito internacional em matéria de direitos humanos;

se existiam motivos suficientes para o Conselho adotar medidas restritivas ou sanções no âmbito da política externa e de segurança comum da UE contra um ou mais países terceiros, sempre que uma decisão adotada em conformidade com o título V, capítulo 2, do TUE preveja a interrupção ou redução da relação económica ou financeira, em conformidade com o artigo 215.o, n.o 1, do TFUE;

se a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes por países terceiros teve um impacto nos direitos fundamentais garantidos pelo direito da União e se existiam motivos suficientes para o Conselho reavaliar quaisquer acordos de cooperação internacional no espaço de liberdade, segurança e justiça celebrados com países terceiros nos termos do artigo 218.o do TFUE;

fazer as recomendações que entender necessárias nesta matéria;

fazer recomendações para proteger as instituições da UE, os seus membros e o seu pessoal contra este software espião de vigilância;

3.

Decide que a comissão de inquérito apresentará o seu relatório final no prazo de 12 meses a contar da aprovação da presente decisão;

4.

Decide que a comissão de inquérito deverá ter em linha de conta, para os seus trabalhos, quaisquer desenvolvimentos significativos que ocorram durante o seu mandato e que se enquadrem no âmbito das suas competências;

5.

Sublinha que — a fim de assegurar uma boa cooperação e um fluxo de informação entre a comissão de inquérito e as comissões permanentes e subcomissões pertinentes — o presidente e o relator da comissão de inquérito podem participar nos debates pertinentes das comissões permanentes e subcomissões, e vice-versa, especialmente nas audições da comissão de inquérito;

6.

Decide que quaisquer recomendações formuladas pela comissão de inquérito devem ser enviadas às comissões permanentes e subcomissões pertinentes nos respetivos domínios de competência, tal como definido no anexo VI do Regimento;

7.

Decide que a comissão de inquérito será composta por 38 membros;

8.

Encarrega a sua Presidente de prover à publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

(1)  JO L 113 de 19.5.1995, p. 1.

(2)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(3)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(4)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 89.

(5)  JO L 129 I de 17.5.2019, p. 13.

(6)  JO L 174 I de 18.5.2021, p. 1

(7)  JO L 206 de 11.6.2021, p. 1.

(8)  JO L 278 de 8.10.1976, p. 5.

(9)  https://www.ohchr.org/Documents/Publications/GuidingPrinciplesBusinessHR_EN.pdf

(10)  JO C 378 de 9.11.2017, p. 104.


9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/245


P9_TA(2022)0077

Baterias e respetivos resíduos ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 10 de março de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020 (COM(2020)0798 — C9-0400/2020 — 2020/0353(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 347/30)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Neste contexto, as baterias são uma importante fonte de energia e um dos fatores fundamentais para o desenvolvimento sustentável, a mobilidade ecológica, a energia limpa e a neutralidade climática. Prevê-se que a procura de baterias cresça rapidamente nos próximos anos, nomeadamente para os veículos de transporte rodoviário elétricos que utilizam baterias de tração, tornando este mercado cada vez mais estratégico a nível mundial. Continuarão a registar-se progressos científicos e técnicos significativos no domínio da tecnologia das baterias. Tendo em conta a importância estratégica das baterias e a fim de proporcionar segurança jurídica a todos os operadores envolvidos e evitar discriminações, entraves ao comércio e distorções no mercado das baterias, é necessário estabelecer regras em matéria de parâmetros de sustentabilidade, desempenho, segurança, recolha, reciclagem e reorientação das baterias, bem como de informações sobre as baterias. É necessário criar um quadro regulamentar harmonizado que abranja o ciclo de vida completo das baterias que são colocadas no mercado da União.

(2)

Neste contexto, as baterias são uma importante fonte de energia e um dos fatores fundamentais para o desenvolvimento sustentável, a mobilidade ecológica, a energia limpa e a neutralidade climática. Prevê-se que a procura de baterias cresça rapidamente nos próximos anos, nomeadamente para os veículos de transporte rodoviário elétricos e os meios de transporte ligeiros que utilizam baterias de tração, tornando este mercado cada vez mais estratégico a nível mundial. Continuarão a registar-se progressos científicos e técnicos significativos no domínio da tecnologia das baterias. Tendo em conta a importância estratégica das baterias e a fim de proporcionar segurança jurídica a todos os operadores envolvidos e evitar discriminações, entraves ao comércio e distorções no mercado das baterias, é necessário estabelecer regras em matéria de parâmetros de sustentabilidade, desempenho, segurança, recolha, reciclagem e reorientação das baterias, bem como de informações sobre as baterias para os consumidores e os operadores económicos . É necessário criar um quadro regulamentar harmonizado que abranja o ciclo de vida completo das baterias que são colocadas no mercado da União.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)

É igualmente necessário atualizar a legislação da União relativa à gestão dos resíduos de baterias e tomar medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da produção e gestão de resíduos, diminuindo o impacto da utilização dos recursos e melhorando a eficiência na utilização dos recursos. Tais medidas são cruciais para a transição para uma economia circular com impacto neutro no clima e um ambiente sem substâncias tóxicas, bem como para garantir a competitividade da União a longo prazo. As medidas em causa podem criar importantes oportunidades económicas, aumentando as sinergias entre a economia circular e as políticas em matéria de energia, clima, transportes, indústria e investigação, protegendo o ambiente e reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

O presente regulamento deve ser aplicável a todos os tipos de baterias e acumuladores colocados no mercado ou em serviço na União, isoladamente ou incorporados em aparelhos ou fornecidos, de qualquer outra forma, com veículos e aparelhos elétricos e eletrónicos. O presente regulamento deve aplicar-se independentemente de uma bateria ser especificamente concebida para um produto ou ser de uso geral e de estar incorporada num produto ou ser fornecida em conjunto ou separadamente de um produto em que deva ser utilizada.

(10)

O presente regulamento deve ser aplicável a todos os tipos de baterias e acumuladores colocados no mercado ou em serviço na União, independentemente de terem sido produzidos na União ou importados, isoladamente ou incorporados em aparelhos ou fornecidos, de qualquer outra forma, com veículos e aparelhos elétricos e eletrónicos. O presente regulamento deve aplicar-se independentemente de uma bateria ser especificamente concebida para um produto ou ser de uso geral e de estar incorporada num produto ou ser fornecida em conjunto ou separadamente de um produto em que deva ser utilizada.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

No âmbito alargado do regulamento, é adequado distinguir entre as diferentes categorias de baterias, de acordo com a sua conceção e utilização, independentemente da sua composição química. A classificação em baterias portáteis, por um lado, e baterias industriais e baterias de automóvel, por outro lado, ao abrigo da Diretiva 2006/66/CE, deve ser reformulada para refletir melhor a evolução da utilização das baterias. As baterias que são utilizadas para tração em veículos elétricos e que, de acordo com a Diretiva 2006/66/CE, se inserem na categoria de baterias industriais constituem uma parte importante e em crescimento do mercado, devido à rápida expansão do setor dos veículos de transporte rodoviário elétricos. Por conseguinte, é adequado classificar essas baterias utilizadas para tração em veículos elétricos como uma nova categoria de baterias de veículos elétricos. As baterias utilizadas para tração noutros veículos de transporte, incluindo o transporte ferroviário, aquático e aéreo, continuam a estar abrangidas pela categoria de baterias industriais para efeitos do presente regulamento. O termo «bateria industrial» engloba um grupo vasto de baterias destinadas a atividades industriais, infraestruturas de comunicação, atividades agrícolas ou produção e distribuição de energia elétrica. Além dos exemplos constantes desta lista não exaustiva, qualquer bateria que não seja uma bateria portátil, uma bateria de automóvel ou uma bateria de veículo elétrico deve ser considerada uma bateria industrial. Para efeitos do presente regulamento, as baterias utilizadas no armazenamento de energia em ambientes privados ou domésticos são consideradas baterias industriais. Além disso, é necessário clarificar a definição de baterias portáteis e introduzir um limite de massa para essas baterias, a fim de garantir que todas as baterias utilizadas em veículos de transporte ligeiros, como bicicletas, motoretas e trotinetas elétricas, sejam classificadas como baterias portáteis.

(12)

No âmbito alargado do regulamento, é adequado distinguir entre as diferentes categorias de baterias, de acordo com a sua conceção e utilização, independentemente da sua composição química. A classificação em baterias portáteis, por um lado, e baterias industriais e baterias de automóvel, por outro lado, ao abrigo da Diretiva 2006/66/CE, deve ser reformulada para refletir melhor a expansão do mercado e a evolução da utilização das baterias. As baterias que são utilizadas para tração em veículos elétricos e que, de acordo com a Diretiva 2006/66/CE, se inserem na categoria de baterias industriais constituem uma parte importante e em crescimento do mercado, devido à rápida expansão do setor dos veículos de transporte rodoviário elétricos. Por conseguinte, é adequado classificar essas baterias utilizadas para tração em veículos elétricos como uma nova categoria de baterias de veículos elétricos. As baterias utilizadas para tração noutros veículos de transporte, incluindo o transporte ferroviário, aquático e aéreo, continuam a estar abrangidas pela categoria de baterias industriais para efeitos do presente regulamento. As baterias utilizadas para tração em veículos de transporte ligeiros, como bicicletas, motoretas e trotinetas elétricas, não foram claramente classificadas como baterias ao abrigo da Diretiva 2006/66/CE e constituem uma parte significativa do mercado devido à sua crescente utilização na mobilidade urbana sustentável. Por conseguinte, é adequado classificar essas baterias utilizadas para tração em veículos de transporte ligeiros como uma nova categoria de baterias, designadamente baterias de veículos de transporte ligeiros. O termo «bateria industrial» engloba um grupo vasto de baterias destinadas a atividades industriais, infraestruturas de comunicação, atividades agrícolas ou produção e distribuição de energia elétrica. Além dos exemplos constantes desta lista não exaustiva, qualquer bateria que não seja uma bateria portátil, uma bateria de automóvel , uma bateria de veículo de transporte ligeiro ou uma bateria de veículo elétrico deve ser considerada uma bateria industrial. Para efeitos do presente regulamento, as baterias utilizadas no armazenamento de energia em ambientes privados ou domésticos são consideradas baterias industriais.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

As baterias devem ser concebidas e fabricadas de modo que otimize o seu desempenho, durabilidade e segurança e reduza ao mínimo a sua pegada ambiental. Convém estabelecer requisitos específicos de sustentabilidade para as baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh , uma vez que estas representam o segmento de mercado que deverá registar maior aumento nos próximos anos.

(13)

As baterias devem ser concebidas e fabricadas de modo que otimize o seu desempenho, durabilidade e segurança e reduza ao mínimo a sua pegada ambiental. Convém estabelecer requisitos específicos de sustentabilidade para as baterias industriais, as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de veículos elétricos , uma vez que estas representam o segmento de mercado que deverá registar maior aumento nos próximos anos.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

A utilização de substâncias perigosas em baterias deve ser limitada, com vista a proteger a saúde humana e o ambiente e a reduzir a presença de tais substâncias nos resíduos. Deste modo, além das restrições estabelecidas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), afigura-se adequado estabelecer restrições ao uso de mercúrio e de cádmio em determinados tipos de baterias. As baterias utilizadas em veículos que beneficiam de uma isenção ao abrigo do anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30) devem ser excluídas da proibição de conter cádmio.

(15)

A utilização de substâncias perigosas em baterias deve ser limitada, com vista a proteger a saúde humana e o ambiente e a reduzir a presença de tais substâncias nos resíduos. Deste modo, além das restrições estabelecidas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), afigura-se adequado estabelecer restrições ao uso de mercúrio, de cádmio e de chumbo em determinados tipos de baterias. As baterias utilizadas em veículos que beneficiam de uma isenção ao abrigo do anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30) devem ser excluídas da proibição de conter cádmio. A Comissão, assistida pela Agência, deve fazer uma avaliação global e sistémica das substâncias perigosas contidas nas baterias. Esta avaliação deve, em particular, centrar-se nas composições químicas das baterias que gozam de uma ampla utilização no mercado, nas composições químicas que estão a ser desenvolvidas e a emergir e na disponibilidade de alternativas adequadas às baterias industriais e automóveis de chumbo-ácido e às baterias industriais de níquel-cádmio.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

O procedimento de adoção de novas restrições e de alteração das restrições vigentes ao uso de substâncias perigosas em baterias deve ser plenamente alinhado com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Para assegurar a eficácia da tomada de decisões, da coordenação e da gestão dos aspetos técnicos, científicos e administrativos conexos do presente regulamento, a Agência Europeia dos Produtos Químicos criada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (a seguir designada por «Agência») deve executar tarefas específicas no que diz respeito à avaliação dos riscos decorrentes de substâncias no fabrico e na utilização de baterias, bem como dos que possam ocorrer após o seu fim de vida, bem como à avaliação dos elementos socioeconómicos e à análise de alternativas, em conformidade com as orientações pertinentes da Agência. Por conseguinte, o Comité de Avaliação dos Riscos e o Comité de Análise Socioeconómica da Agência devem facilitar a execução de determinadas tarefas conferidas à Agência pelo presente regulamento.

(17)

O procedimento de adoção de novas restrições e de alteração das restrições vigentes ao uso de substâncias perigosas em baterias deve ser plenamente alinhado com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Para assegurar a eficácia da tomada de decisões, da coordenação e da gestão dos aspetos técnicos, científicos e administrativos conexos do presente regulamento, deve existir uma boa cooperação, coordenação e troca de informação entre os Estados-Membros, a Agência Europeia dos Produtos Químicos criada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (a seguir designada por «Agência») , a Comissão e as partes interessadas. Os Estados-Membros ou a Agência devem executar tarefas específicas no que diz respeito à avaliação dos riscos decorrentes de substâncias no fabrico e na utilização de baterias, bem como dos que possam ocorrer após o seu fim de vida, bem como à avaliação dos elementos socioeconómicos e à análise de alternativas, em conformidade com as orientações pertinentes da Agência. Por conseguinte, o Comité de Avaliação dos Riscos e o Comité de Análise Socioeconómica da Agência devem facilitar a execução de determinadas tarefas conferidas à Agência pelo presente regulamento.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)

A fim de assegurar a coerência do presente regulamento com futuras alterações das disposições do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou com outra legislação futura da União relativa aos critérios de sustentabilidade para substâncias e produtos químicos perigosos, a Comissão deve avaliar a necessidade de proceder a uma alteração do artigo 6.o, do artigo 71.o ou do anexo I do presente regulamento ou de todas essas disposições. O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das disposições, se for caso disso.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

A utilização prevista de baterias em grande escala em setores como a mobilidade e o armazenamento de energia deverá reduzir as emissões de carbono, mas para maximizar este potencial é necessário que todo o seu ciclo de vida tenha uma pegada de carbono reduzida. De acordo com as regras de categorização da pegada ambiental de produtos para baterias recarregáveis de alta energia específica destinadas a aplicações móveis (31), as alterações climáticas são a segunda categoria em que o impacto das baterias é mais elevado, após a utilização de minerais e metais. A documentação técnica das baterias industriais recarregáveis e das baterias de veículos elétricos com armazenamento interno capacidade superior a 2 kWh colocadas no mercado da União deve, por conseguinte, ser acompanhada de uma declaração relativa à pegada de carbono , a qual deve, se necessário, ser específica por lote de fabrico. As baterias são fabricadas em lotes de quantidades específicas, obedecendo a determinados prazos . A harmonização das regras técnicas para o cálculo da pegada de carbono de todas as baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos com armazenamento interno capacidade superior a 2 kWh colocadas no mercado da União é uma condição prévia para a introdução da obrigatoriedade de a documentação técnica das baterias incluir uma declaração relativa à pegada de carbono e, subsequentemente, para o estabelecimento de classes de desempenho em matéria de pegada de carbono que permitirão identificar as baterias com pegadas de carbono globalmente inferiores. Não é previsível que a prestação de informações e os requisitos em termos de clareza da rotulagem quanto à pegada de carbono das baterias conduzam, por si só, à mudança de comportamentos necessária para assegurar a concretização do objetivo da União de descarbonizar os setores da mobilidade e do armazenamento de energia, em consonância com os objetivos acordados a nível internacional em matéria de alterações climáticas (32). Por conseguinte, serão introduzidos limiares máximos de pegada de carbono, na sequência de uma avaliação de impacto específica para determinar esses valores. Na sua proposta de limiar máximo da pegada de carbono, a Comissão terá em conta, entre outros aspetos, a distribuição relativa dos valores de pegada de carbono das baterias disponíveis no mercado, os progressos registados em termos de redução da pegada de carbono das baterias colocadas no mercado da União e o contributo, efetivo e potencial, desta medida para a concretização dos objetivos da União para 2050 em termos de mobilidade sustentável e neutralidade climática. A fim de garantir a transparência no respeitante à pegada de carbono das baterias e promover a transição do mercado da União no sentido de baterias com menor intensidade de carbono, independentemente do seu local de produção, justifica-se um aumento gradual e cumulativo dos requisitos relativos à pegada de carbono. As emissões de carbono evitadas ao longo do ciclo de vida das baterias em virtude desses requisitos contribuirão para o objetivo da União de alcançar a neutralidade climática até 2050. Desta forma, abre-se também espaço para outras políticas a nível da União e a nível nacional, tais como incentivos ou critérios para contratos públicos ecológicos, que promovam a produção de baterias com menores impactos ambientais.

(18)

A utilização prevista de baterias em grande escala em setores como a mobilidade e o armazenamento de energia deverá reduzir as emissões de carbono, mas para maximizar este potencial é necessário que todo o seu ciclo de vida tenha uma pegada de carbono reduzida. De acordo com as regras de categorização da pegada ambiental de produtos para baterias recarregáveis de alta energia específica destinadas a aplicações móveis (31), as emissões de gases com efeito de estufa que exacerbam as alterações climáticas são a segunda categoria em que o impacto das baterias é mais elevado, após a  extração mineira e a utilização de minerais e metais. A documentação técnica das baterias industriais, das baterias de veículos de transporte ligeiros e das baterias de veículos elétricos colocadas no mercado da União deve, por conseguinte, ser acompanhada de uma declaração relativa à pegada de carbono. A harmonização das regras técnicas para o cálculo da pegada de carbono de todas as baterias industriais , baterias de veículos de transporte ligeiros e baterias de veículos elétricos colocadas no mercado da União é uma condição prévia para a introdução da obrigatoriedade de a documentação técnica das baterias incluir uma declaração relativa à pegada de carbono e, subsequentemente, para o estabelecimento de classes de desempenho em matéria de pegada de carbono que permitirão identificar as baterias com pegadas de carbono globalmente inferiores. Não é previsível que a prestação de informações e os requisitos em termos de clareza da rotulagem quanto à pegada de carbono das baterias conduzam, por si só, à mudança de comportamentos necessária para assegurar a concretização do objetivo da União de descarbonizar os setores da mobilidade e do armazenamento de energia, em consonância com os objetivos acordados a nível internacional em matéria de alterações climáticas (32). Por conseguinte, serão introduzidos limiares máximos de pegada de carbono, na sequência de uma avaliação de impacto específica para determinar esses valores. Na sua proposta de limiar máximo da pegada de carbono, a Comissão terá em conta, entre outros aspetos, a distribuição relativa dos valores de pegada de carbono das baterias disponíveis no mercado, os progressos registados em termos de redução da pegada de carbono das baterias colocadas no mercado da União e o contributo, efetivo e potencial, desta medida para a concretização dos objetivos da União para 2050 , o mais tardar, em termos de mobilidade sustentável e neutralidade climática. A fim de garantir a transparência no respeitante à pegada de carbono das baterias e promover a transição do mercado da União no sentido de baterias com menor intensidade de carbono, independentemente do seu local de produção, justifica-se um aumento gradual e cumulativo dos requisitos relativos à pegada de carbono. As emissões de carbono evitadas ao longo do ciclo de vida das baterias em virtude desses requisitos contribuirão para os objetivos climáticos da União, designadamente o de alcançar a neutralidade climática , o mais tardar, até 2050. Desta forma, abre-se também espaço para outras políticas a nível da União e a nível nacional, tais como incentivos ou critérios para contratos públicos ecológicos, que promovam a produção de baterias com menores impactos ambientais.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A)

Os limiares máximos da pegada de carbono do ciclo de vida devem estar orientados para o futuro e evoluir progressivamente em consonância com os melhores processos de fabrico e de produção disponíveis. Por conseguinte, aquando da adoção do ato delegado que determine o limiar máximo da pegada de carbono do ciclo de vida, a Comissão Europeia deve ter em conta os melhores processos de fabrico e de produção disponíveis e garantir que os critérios técnicos selecionados são compatíveis com o objetivo do presente regulamento de assegurar que as baterias colocadas no mercado da União garantem um elevado nível de proteção da saúde humana, da segurança das pessoas, da propriedade e do ambiente.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

Determinadas substâncias contidas nas baterias, como o cobalto, o chumbo, o lítio ou o níquel, são obtidas a partir de recursos escassos que não estão facilmente disponíveis na União, e algumas são consideradas matérias-primas essenciais pela Comissão. Neste contexto , é necessário que a Europa reforce a sua autonomia estratégica e aumente a sua resiliência, preparando-se para eventuais perturbações do aprovisionamento devidas a crises sanitárias ou de outra natureza. A melhoria da circularidade e da eficiência na utilização de recursos, juntamente com o aumento da reciclagem e da valorização dessas matérias-primas, contribuirão para atingir esse objetivo.

(19)

Determinadas substâncias contidas nas baterias, como o cobalto, o chumbo, o lítio ou o níquel, são obtidas a partir de recursos escassos que não estão facilmente disponíveis na União, e algumas são consideradas matérias-primas essenciais pela Comissão. Em conformidade com a estratégia industrial da União , é necessário que a Europa reforce a sua autonomia estratégica , incluindo a facilitação de investimentos em fábricas dedicadas à produção de baterias em grande escala, e aumente a sua resiliência, preparando-se para eventuais perturbações do aprovisionamento devidas a crises sanitárias ou de outra natureza. A melhoria da circularidade e da eficiência na utilização de recursos, juntamente com o aumento da reciclagem e da valorização dessas matérias-primas, contribuirão para atingir esse objetivo. A substituição de matérias-primas escassas por materiais alternativos mais amplamente disponíveis, nomeadamente matérias-primas renováveis, contribuiria também para aumentar a produção de baterias e reforçar a autonomia estratégica da própria União. Por conseguinte, é fundamental que a União e os Estados-Membros apoiem as iniciativas de investigação e desenvolvimento pertinentes.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

Para ter em conta o risco de aprovisionamento de cobalto, chumbo, lítio e níquel e avaliar a sua disponibilidade, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das metas relativas à quota mínima de cobalto, chumbo, lítio ou níquel reciclado presente nos materiais ativos das baterias.

(21)

Para ter em conta o risco de aprovisionamento de cobalto, chumbo, lítio e níquel e avaliar a sua disponibilidade, e atendendo ao progresso técnico e científico, a Comissão deve avaliar se é adequado rever as metas relativas à quota mínima de cobalto, chumbo, lítio ou níquel reciclado presente nos materiais ativos das baterias e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa para esse efeito .

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)

Para ter em conta a evolução das tecnologias das baterias com impacto nos tipos de materiais que podem ser valorizados, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para completar o presente regulamento incluindo matérias-primas adicionais e as respetivas metas na lista de quotas mínimas de conteúdo reciclado presente nos materiais ativos das baterias.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

A fim de assegurar a uniformidade das condições de aplicação das regras de cálculo e verificação, por modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico, da quantidade de cobalto, chumbo , lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos das baterias, bem como dos requisitos de informação aplicáveis à documentação técnica, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.

(22)

A fim de assegurar a uniformidade de condições em toda a União relativamente à declaração de materiais valorizados a fornecer num modelo harmonizado e à documentação técnica , devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer o modelo e a documentação técnica para a declaração de materiais valorizados.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)

As baterias colocadas no mercado da União devem ser duradouras e ter um desempenho elevado. Por conseguinte, é necessário estabelecer parâmetros de desempenho e de durabilidade para as pilhas de uso geral , bem como para as baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos. No que diz respeito às baterias de veículos elétricos, o grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente está a preparar requisitos de durabilidade no veículo, pelo que se evita estabelecer requisitos adicionais de durabilidade no presente regulamento . Por outro lado, no domínio das baterias utilizadas no armazenamento de energia, os métodos de medição existentes para testar o desempenho e a durabilidade das baterias não são considerados suficientemente precisos e representativos para permitir a introdução de requisitos mínimos. A introdução de requisitos mínimos relacionados com o desempenho e a durabilidade dessas baterias deve ser acompanhada da disponibilização de normas harmonizadas ou especificações comuns adequadas.

(23)

As baterias colocadas no mercado da União devem ser duradouras e ter um desempenho elevado. Por conseguinte, é necessário estabelecer parâmetros de desempenho e de durabilidade para as pilhas, bem como para as baterias industriais , as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de veículos elétricos. No que diz respeito às baterias de veículos elétricos, o grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente está a preparar requisitos de durabilidade no veículo, pelo que o presente regulamento deve ser coerente com as suas conclusões . Por outro lado, no domínio das baterias utilizadas no armazenamento de energia, os métodos de medição existentes para testar o desempenho e a durabilidade das baterias não são considerados suficientemente precisos e representativos para permitir a introdução de requisitos mínimos. A introdução de requisitos mínimos relacionados com o desempenho e a durabilidade dessas baterias deve ser acompanhada da disponibilização de normas harmonizadas ou especificações comuns adequadas.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)

A fim de reduzir o impacto ambiental das baterias ao longo do seu ciclo de vida, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos parâmetros de desempenho e de durabilidade e ao estabelecimento de valores mínimos desses parâmetros para as pilhas de uso geral e para as baterias industriais recarregáveis.

(24)

A fim de reduzir o impacto ambiental das baterias ao longo do seu ciclo de vida, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos parâmetros de desempenho e de durabilidade e ao estabelecimento de valores mínimos desses parâmetros para as pilhas , para as baterias de veículos de transporte ligeiros e para as baterias industriais recarregáveis.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A)

A fim de garantir que as normas da União em matéria de desempenho eletroquímico e durabilidade das baterias de veículos elétricos sejam coerentes em relação às especificações técnicas do grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e ambiente e tendo em conta o progresso técnico e científico, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos parâmetros de desempenho e durabilidade e dos valores mínimos desses parâmetros para as baterias de veículos elétricos.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)

Algumas pilhas de uso geral não recarregáveis podem implicar uma utilização ineficiente de recursos e energia. É necessário estabelecer requisitos objetivos relativos ao desempenho e à durabilidade das mesmas, a fim de garantir que sejam colocadas no mercado menos pilhas de uso geral não recarregáveis com baixo desempenho , particularmente nos casos em que, com base numa avaliação do ciclo de vida, a utilização alternativa de baterias recarregáveis acarretaria benefícios ambientais globais.

(25)

Algumas pilhas de uso geral não recarregáveis podem implicar uma utilização ineficiente de recursos e energia. No entanto, continuam a ser utilizadas baterias não recarregáveis para determinados dispositivos. É necessário estabelecer requisitos objetivos relativos ao desempenho e à durabilidade das mesmas, a fim de garantir que sejam colocadas no mercado menos pilhas de uso geral não recarregáveis com baixo desempenho . No que diz respeito a grupos de produtos específicos que utilizam baterias não recarregáveis, a Comissão deve verificar , com base numa avaliação do ciclo de vida, se a utilização alternativa de baterias recarregáveis acarretaria benefícios ambientais globais e, por conseguinte, se a utilização de pilhas de uso geral não recarregáveis não deveria ser gradualmente eliminada . Deverá também ser possível completar os requisitos do presente regulamento com os requisitos estabelecidos para determinados produtos alimentados por baterias ao abrigo das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1) .

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)

Para assegurar que as baterias portáteis incorporadas em aparelhos sejam objeto de processos adequados de recolha seletiva, tratamento e reciclagem de alta qualidade logo que se tornem resíduos, são necessárias disposições que garantam a sua removibilidade e substituibilidade em tais aparelhos. As baterias usadas também devem ser substituíveis, de modo que prolongue a vida útil esperada dos aparelhos que integram. As disposições gerais do presente regulamento podem ser completadas com requisitos estabelecidos para determinados produtos alimentados por baterias ao abrigo das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (33). Caso outros atos legislativos da União estabeleçam, por razões de segurança, requisitos mais específicos respeitantes à remoção de baterias dos produtos (por exemplo, brinquedos), devem prevalecer essas regras específicas.

(26)

Para assegurar que as baterias portáteis incorporadas em aparelhos sejam objeto de processos adequados de recolha seletiva, tratamento e reciclagem de alta qualidade logo que se tornem resíduos, são necessárias disposições que garantam a sua removibilidade e substituibilidade em tais aparelhos. Devem também ser estabelecidas normas para as baterias de veículos de transporte ligeiros. As baterias usadas também devem ser substituíveis, de modo que prolongue a vida útil esperada dos aparelhos que integram. As disposições gerais do presente regulamento podem ser completadas com requisitos estabelecidos para determinados produtos alimentados por baterias ao abrigo das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE. Caso outros atos legislativos da União estabeleçam, por razões de segurança, requisitos mais específicos respeitantes à remoção de baterias dos produtos (por exemplo, brinquedos), devem prevalecer essas regras específicas. Devem também ser estabelecidas disposições para assegurar que as baterias industriais, as baterias de automóvel e as baterias de veículos elétricos possam ser removidas e substituídas, tendo simultaneamente em consideração a sua natureza diferente e os requisitos específicos de segurança.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A)

As baterias de automóvel, as baterias de veículos elétricos e as baterias industriais devem ser removíveis e substituíveis por operadores profissionais qualificados. Devem ser estabelecidas disposições para garantir que essas baterias possam ser removidas, substituídas e desmontadas. É importante que a segurança dessas baterias reparadas possa ser avaliada com base em ensaios não destrutivos adaptados às mesmas. A fim de facilitar a reparação de baterias de automóvel, de baterias de veículos elétricos e de baterias industriais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para completar o presente regulamento no sentido de estabelecer critérios de removibilidade, substituibilidade e desmontagem das baterias de automóveis, das baterias de veículos elétricos e das baterias industriais. A fim de poder avaliar a segurança dessas baterias reparadas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição de métodos de ensaio não destrutivos apropriados.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 26-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-B)

Com vista a reduzir ainda mais os resíduos, a interoperabilidade das baterias, dos conectores e dos carregadores no que se refere a diferentes tipos de produtos deve ser promovida em legislação de execução relativa à conceção ecológica de produtos específicos, bem como na futura iniciativa em matéria de produtos sustentáveis.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 26-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-C)

A interoperabilidade dos carregadores em categorias específicas de baterias pode reduzir resíduos e custos desnecessários em benefício dos consumidores e de outros utilizadores finais. Por conseguinte, deveria ser possível recarregar as baterias de veículos elétricos e de veículos de transporte ligeiros, bem como as baterias recarregáveis incorporadas em categorias específicas de equipamentos elétricos e eletrónicos, mediante a utilização de carregadores comuns que permitam a interoperabilidade dentro de cada categoria de baterias. O presente regulamento deve, por conseguinte, incluir disposições que exijam que a Comissão avalie a melhor forma de introduzir normas harmonizadas para carregadores comuns aplicáveis, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2026 a essas categorias de baterias. Essa avaliação deve ser acompanhada de uma proposta legislativa, sempre que necessário.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)

A fiabilidade das baterias é fundamental para o funcionamento e a segurança de muitos produtos, aparelhos e serviços. Por conseguinte, as baterias devem ser concebidas e fabricadas de modo que garanta o seu funcionamento e utilização seguros. Este aspeto é particularmente pertinente no caso das baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia, que não são atualmente abrangidas por nenhum ato legislativo da União. Assim, afigura-se oportuno estabelecer parâmetros a analisar nos ensaios de segurança desses sistemas de armazenamento de energia .

(27)

A fiabilidade das baterias é fundamental para o funcionamento e a segurança de muitos produtos, aparelhos e serviços. Por conseguinte, as baterias devem ser concebidas e fabricadas de modo que garanta o seu funcionamento e utilização seguros , a fim de não causar danos ou prejuízos aos seres humanos, ao ambiente ou aos bens . Este aspeto é particularmente pertinente no caso das baterias integradas nas baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia, que não são atualmente abrangidas por nenhum ato legislativo da União. Assim, afigura-se oportuno estabelecer parâmetros a analisar nos ensaios de segurança dessas baterias e a serem completados por normas CEN, Cenelec e IEC aplicáveis .

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)

A fim de fornecer aos utilizadores finais informações transparentes, fiáveis e claras sobre as baterias e as suas principais características, bem como sobre os resíduos de baterias, para que aqueles possam tomar decisões informadas aquando da compra e descarte de baterias e para que os operadores de resíduos tratem adequadamente os resíduos de baterias, é necessário assegurar a rotulagem das baterias. As baterias devem ser rotuladas com todas as informações necessárias referentes às suas principais características, incluindo a sua capacidade e o seu teor em determinadas substâncias perigosas. Para assegurar a disponibilidade das informações ao longo do tempo, estas também devem ser disponibilizadas por meio de códigos QR.

(28)

A fim de fornecer aos utilizadores finais informações transparentes, fiáveis e claras sobre as baterias e as suas principais características, bem como sobre os resíduos de baterias, para que aqueles possam tomar decisões informadas aquando da compra e descarte de baterias e para que os operadores de resíduos tratem adequadamente os resíduos de baterias, é necessário assegurar a rotulagem das baterias. As baterias devem ser rotuladas com todas as informações necessárias referentes às suas principais características, incluindo a sua capacidade , as suas caraterísticas de produção e o seu teor em determinadas substâncias perigosas. Para assegurar a disponibilidade das informações ao longo do tempo, estas também devem ser disponibilizadas por meio de códigos QR que devem respeitar as orientações da norma ISO/IEC 18004. O código QR impresso ou gravado em todas as baterias deve dar acesso ao passaporte sobre o produto da bateria. Os rótulos e os códigos QR devem ser acessíveis às pessoas com deficiência, em conformidade com os requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1) .

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)

A informação sobre o desempenho das baterias é essencial para garantir que os utilizadores finais, enquanto consumidores, sejam adequada e atempadamente informados e, em particular, disponham de uma base comum para comparar baterias diferentes antes de efetuarem a sua compra. Assim, as pilhas de uso geral e as baterias de automóvel devem ser marcadas com um rótulo que contenha informações sobre a sua duração média mínima quando utilizadas em aplicações específicas. Além disso, é importante orientar o utilizador final com vista ao descarte adequado dos resíduos de baterias.

(29)

A informação sobre o desempenho das baterias é essencial para garantir que os utilizadores finais, nomeadamente os consumidores, sejam adequada e atempadamente informados e, em particular, disponham de uma base comum para comparar baterias diferentes antes de efetuarem a sua compra. Assim, as pilhas , as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de automóvel devem ser marcadas com um rótulo que contenha informações sobre a sua duração média mínima quando utilizadas em aplicações específicas e a sua vida útil esperada . Além disso, é importante orientar o utilizador final com vista ao descarte adequado dos resíduos de baterias.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)

As baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos com armazenamento interno capacidade superior a 2 kWh devem conter um sistema de gestão de baterias que armazene dados , de modo que utilizador final ou qualquer terceiro que atue em seu nome possa determinar o estado e a vida útil esperada das baterias em qualquer momento. A fim de reorientar ou refabricar uma bateria, a pessoa que tenha adquirido legalmente a bateria ou qualquer terceiro que atue em seu nome deve ter acesso, em qualquer momento, ao sistema de gestão de baterias, para avaliar o valor residual da bateria, facilitar a reutilização, a reorientação ou o refabrico da bateria e disponibilizar a bateria a agregadores independentes, na aceção da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (34), que explorem centrais elétricas virtuais em redes elétricas. Este requisito deve aplicar-se em acréscimo ao direito da União referente à homologação dos veículos, incluindo as especificações técnicas que possam ter origem no trabalho do grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente no que diz respeito ao acesso a dados em veículos elétricos.

(30)

As baterias integradas em baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia, as baterias de veículos de transporte ligeiros as baterias de veículos elétricos contêm um sistema de gestão de baterias que armazena dados. O  sistema de gestão da bateria deve incluir informações sobre o estado , a segurança e a vida útil esperada das baterias para que esses aspetos possam ser determinados em qualquer momento pelo utilizador final ou por qualquer terceiro que atue em seu nome . A fim de facilitar a reutilização, a reorientação ou o refabrico de uma bateria, a pessoa que tenha adquirido legalmente a bateria ou qualquer terceiro que atue em seu nome deve ter acesso em modo leitura , em qualquer momento, ao sistema de gestão de baterias, para avaliar o valor residual da bateria, facilitar a  preparação para a reutilização, a  reutilização, a preparação para a reorientação, a reorientação ou o refabrico da bateria e disponibilizar a bateria a agregadores independentes, na aceção da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (34) , que explorem centrais elétricas virtuais em redes elétricas , incluindo as características necessárias para permitir o funcionamento de serviços de veículo à rede. A fim de facilitar a sua aceitação e utilização na União, as baterias dos veículos elétricos e dos veículos ligeiros devem ter disponíveis dados em modo leitura em tempo real a bordo dos veículos sobre o estado das baterias, o estado de carga da bateria, o ponto de regulação da potência da bateria, assim como a capacidade da bateria. O sistema de gestão de baterias para baterias de veículos elétricos deve ter igualmente uma função de comunicação que permita ter funções de carregamento inteligente, tais como as de conexão de veículo à rede, de veículo à carga, de veículo a veículo, de veículo à bateria externa e de veículo à residência . Este requisito deve aplicar-se em acréscimo ao direito da União referente à homologação dos veículos, incluindo as especificações técnicas que possam ter origem no trabalho do grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente no que diz respeito ao acesso a dados em veículos elétricos. As especificações técnicas baseadas nos Regulamentos Técnicos Globais da UNECE (RTG UNECE), uma vez aplicáveis no direito da União, devem ser consideradas como um índice de referência para os dados sobre os parâmetros usados para determinar o estado e a vida útil esperada das baterias a conter no sistema de gestão das baterias.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)

Alguns requisitos específicos de produtos estabelecidos no presente regulamento, incluindo em matéria de desempenho, durabilidade, reorientação e segurança, devem ser medidos por recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta as metodologias de cálculo e medição geralmente reconhecidas como as mais avançadas. A fim de assegurar a inexistência de entraves ao comércio no mercado interno, é importante que as normas sejam harmonizadas a nível da União. Tais métodos e normas devem, tanto quanto possível, ter em conta a utilização das baterias em condições reais, refletir o comportamento médio do consumidor e ser suficientemente robustos para evitar que sejam contornados, de forma deliberada ou não. Após a adoção de uma norma deste tipo em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (35) e a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, deve estabelecer-se a presunção de conformidade com os requisitos específicos de produtos adotados com base no presente regulamento, desde que os resultados dos referidos métodos demonstrem a observância dos valores mínimos estabelecidos para esses requisitos essenciais. Na ausência de normas publicadas no momento da aplicação dos requisitos específicos de produtos, a Comissão deve adotar especificações comuns por intermédio de atos de execução e o cumprimento dessas especificações também deve dar origem à presunção de conformidade. Nos casos em que, numa fase posterior, se verifiquem insuficiências nas especificações comuns, a Comissão deve, mediante um ato de execução, alterar ou revogar as especificações comuns em causa.

(31)

Alguns requisitos específicos de produtos estabelecidos no presente regulamento, incluindo em matéria de desempenho, durabilidade, reorientação e segurança, devem ser medidos por recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta as normas e as metodologias de cálculo e medição geralmente reconhecidas como as mais avançadas. A fim de assegurar a inexistência de entraves ao comércio no mercado interno, é importante que as normas sejam harmonizadas a nível da União. Tais métodos e normas devem, tanto quanto possível, ter em conta a utilização das baterias em condições reais, refletir o comportamento médio do consumidor e ser suficientemente robustos para evitar que sejam contornados, de forma deliberada ou não. Após a adoção de uma norma deste tipo em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (35) e a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, deve estabelecer-se a presunção de conformidade com os requisitos específicos de produtos adotados com base no presente regulamento, desde que os resultados dos referidos métodos demonstrem a observância dos valores mínimos estabelecidos para esses requisitos essenciais. Na ausência de uma tal norma, a Comissão deve solicitar a sua elaboração a uma ou mais organizações europeias de normalização, com vista a evitar a duplicação de normas, maximizar a eficiência e incorporar as competências mais especializadas e os conhecimentos mais avançados. Na ausência de normas publicadas no momento da aplicação dos requisitos específicos de produtos, ou em caso de resposta insatisfatória por parte da organização europeia de normalização, a Comissão deve adotar , em casos excecionais, justificados e após consulta das partes interessadas pertinentes, especificações comuns por intermédio de atos de execução e o cumprimento dessas especificações também deve dar origem à presunção de conformidade. Nos casos em que, numa fase posterior, se verifiquem insuficiências nas especificações comuns, a Comissão deve, mediante um ato de execução, alterar ou revogar as especificações comuns em causa.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 31-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(31-A)

A participação ativa no trabalho de comités internacionais de normalização constitui um importante pré-requisito estratégico no que respeita à colocação de futuras tecnologias no mercado. Em determinados casos, a participação da União nestes comités tem sido sub-representada. Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros devem apoiar ativamente o trabalho desenvolvido pelas empresas europeias no seio de tais comités. Antes de ponderar a adoção de normas por meio do direito derivado, a Comissão deve avaliar cuidadosamente o trabalho desenvolvido a nível internacional.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 31-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(31-B)

A Comissão deve assegurar coerência das normas harmonizadas e das especificações comuns ao abrigo do presente regulamento, bem como aquando da revisão do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)

A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a adaptação às novas tecnologias e a resiliência em caso de crises globais, como a pandemia de COVID-19, deverá ser possível fornecer pela Internet informações relativas à conformidade com todos os atos da União aplicáveis às baterias, sob a forma de uma única declaração de conformidade UE.

(32)

A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a adaptação às novas tecnologias e a resiliência em caso de crises globais, como a pandemia de COVID-19, as informações relativas à conformidade com todos os atos da União aplicáveis às baterias poderiam ser fornecidas em linha , sob a forma de uma única declaração de conformidade UE.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35)

No entanto, os módulos selecionados para o procedimento de avaliação da conformidade não refletem determinados aspetos específicos das baterias, pelo que é necessário adaptá-los. A fim de ter em conta a novidade e a complexidade dos requisitos em matéria de sustentabilidade, de segurança e de rotulagem estabelecidos no presente regulamento e assegurar a conformidade das baterias colocadas no mercado com os requisitos legais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos procedimentos de avaliação da conformidade mediante o aditamento de etapas de verificação ou a alteração do módulo de avaliação, com base na evolução do mercado das baterias ou da cadeia de valor das baterias.

(35)

No entanto, os módulos selecionados para o procedimento de avaliação da conformidade não refletem determinados aspetos específicos das baterias, pelo que é necessário adaptá-los. A fim de ter em conta a novidade e a complexidade dos requisitos em matéria de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação estabelecidos no presente regulamento e assegurar a conformidade das baterias colocadas no mercado com os requisitos legais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos procedimentos de avaliação da conformidade mediante o aditamento de etapas de verificação ou a alteração do módulo de avaliação, com base na evolução do mercado das baterias ou da cadeia de valor das baterias. São necessários procedimentos sólidos de avaliação da conformidade para assegurar a observância dos requisitos em matéria de sustentabilidade e das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de valor previstos no presente regulamento.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)

Devido à novidade e à complexidade dos requisitos de sustentabilidade, segurança e rotulagem das baterias e a fim de garantir um nível coerente de qualidade do processo de avaliação da conformidade das baterias, é necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras envolvidas na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados. Importa, nomeadamente, assegurar que a autoridade notificadora seja objetiva e imparcial no que respeita à sua atividade. Além disso, as autoridades notificadoras devem ser obrigadas a salvaguardar a confidencialidade das informações que obtêm, devendo, no entanto, poder trocar informações sobre os organismos notificados com as autoridades nacionais, com as autoridades notificadoras dos outros Estados-Membros e com a Comissão, a fim de assegurar a coerência na avaliação da conformidade.

(38)

Devido à novidade e à complexidade dos requisitos de sustentabilidade, desempenho, segurança, rotulagem e informação das baterias e a fim de garantir um nível coerente de qualidade do processo de avaliação da conformidade das baterias, é necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras envolvidas na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados. Importa, nomeadamente, assegurar que a autoridade notificadora seja objetiva e imparcial no que respeita à sua atividade e disponha de suficientes funcionários com competência técnica na matéria para desempenhar as suas funções . Além disso, as autoridades notificadoras devem ser obrigadas a salvaguardar a confidencialidade das informações que obtêm, devendo, no entanto, poder trocar informações sobre os organismos notificados com as autoridades nacionais, com as autoridades notificadoras dos outros Estados-Membros e com a Comissão, a fim de assegurar a coerência na avaliação da conformidade.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)

É essencial que todos os organismos notificados desempenhem as respetivas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal e de autonomia. Assim, há que definir requisitos para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados para prestarem serviços de avaliação da conformidade. Esses requisitos devem continuar a aplicar-se como condição prévia para a manutenção da competência do organismo notificado. A fim de garantir a sua autonomia, o organismo notificado e o seu pessoal devem ser obrigados a manter a independência em relação aos operadores económicos na cadeia de valor das baterias e a outras empresas, incluindo associações empresariais e empresas-mãe e filiais. O organismo notificado deve ser instado a documentar a sua independência e a fornecer essa documentação à autoridade notificadora.

(39)

É essencial que todos os organismos notificados desempenhem as respetivas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal e de autonomia. Assim, há que definir requisitos para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados para prestarem serviços de avaliação da conformidade. Esses requisitos devem continuar a aplicar-se como condição prévia para a manutenção da competência do organismo notificado. A fim de garantir a sua autonomia, o organismo notificado e o seu pessoal devem ser obrigados a manter a independência em relação aos operadores económicos na cadeia de valor das baterias e a outras empresas, incluindo associações empresariais e empresas-mãe e filiais. O organismo notificado deve ser instado a documentar a sua independência e a fornecer essa documentação à autoridade notificadora. Deve igualmente ser exigida a rotatividade das equipas e períodos adequados de limitação do exercício da atividade profissional.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)

Uma vez que os serviços prestados pelos organismos notificados num Estado-Membro podem dizer respeito a baterias disponibilizadas no mercado em toda a União, é conveniente que os restantes Estados-Membros e a Comissão tenham a oportunidade de levantar objeções em relação a um organismo notificado. A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para solicitar à autoridade notificadora que tome medidas corretivas caso um organismo notificado não cumpra ou deixe de cumprir os requisitos do presente regulamento.

(42)

Uma vez que os serviços prestados pelos organismos notificados num Estado-Membro podem dizer respeito a baterias disponibilizadas no mercado em toda a União, é conveniente que os restantes Estados-Membros, a Comissão , os operadores económicos e as partes interessadas pertinentes tenham a oportunidade de levantar objeções em relação a um organismo notificado . Durante o processo de inquérito, a Comissão deve solicitar o parecer de uma instalação de ensaio da União designada em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020 . A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para solicitar à autoridade notificadora que tome medidas corretivas caso um organismo notificado não cumpra ou deixe de cumprir os requisitos do presente regulamento.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)

No interesse de facilitar e acelerar o procedimento de avaliação da conformidade, a certificação e, em última análise, o acesso ao mercado e tendo em conta a novidade e a complexidade dos requisitos de sustentabilidade, segurança e rotulagem das baterias, é crucial que os organismos notificados tenham acesso contínuo a todos os equipamentos e instalações de ensaio necessários e que apliquem os procedimentos sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelo mesmo motivo, e a fim de garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos, é necessário que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade de forma coerente.

(43)

No interesse de facilitar e acelerar o procedimento de avaliação da conformidade, a certificação e, em última análise, o acesso ao mercado e tendo em conta a novidade e a complexidade dos requisitos de sustentabilidade, segurança, rotulagem e informação das baterias, é crucial que os organismos notificados tenham acesso contínuo a todos os equipamentos e instalações de ensaio necessários e que apliquem os procedimentos sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelo mesmo motivo, e a fim de garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos, é necessário que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade de forma coerente.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Considerando 51

Texto da Comissão

Alteração

(51)

A fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades de fiscalização do mercado e os consumidores, os operadores económicos devem incluir nos seus dados de contacto , além do endereço postal, um endereço de sítio Web.

(51)

A fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades de fiscalização do mercado e os consumidores, os operadores económicos devem incluir nos seus dados de contacto o número de telefone, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e um endereço de sítio Web.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Considerando 52

Texto da Comissão

Alteração

(52)

É necessário assegurar que as baterias provenientes de países terceiros que entram no mercado da União, quer sejam importadas como baterias autónomas ou contidas em produtos, cumprem todos os requisitos do presente regulamento, em especial que tenham sido objeto dos adequados procedimentos de avaliação da conformidade por parte dos fabricantes. Convém, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que as baterias que colocam no mercado e em serviço cumprem os requisitos do presente regulamento, e que a marcação CE nas baterias e a documentação elaborada pelos fabricantes estão à disposição das autoridades nacionais para efeitos de inspeção.

(52)

É necessário assegurar que as baterias provenientes de países terceiros que entram no mercado da União, quer sejam importadas como baterias autónomas ou contidas em produtos, cumprem todos os requisitos do presente regulamento e da legislação aplicável pertinente da União , em especial que tenham sido objeto dos adequados procedimentos de avaliação da conformidade por parte dos fabricantes. Deve ser prestada especial atenção à solidez e à independência do terceiro que verifica os requisitos do presente regulamento relacionados com o processo de produção de baterias. A conformidade com a declaração relativa à pegada de carbono, o conteúdo reciclado e as obrigações de dever de diligência em matéria de direitos humanos e na cadeia de valor das baterias previstos no presente regulamento devem, por conseguinte, ser plenamente assegurados. Convém, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que as baterias que colocam no mercado e em serviço cumprem os requisitos do presente regulamento, e que a marcação CE nas baterias e a documentação elaborada pelos fabricantes estão à disposição das autoridades nacionais para efeitos de inspeção. Estas autoridades, em especial ao realizarem controlos dos produtos provenientes de países terceiros que entram no mercado da União, devem assegurar a aplicação coerente do direito da União através de um nível de controlo eficaz e uniforme, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Considerando 53

Texto da Comissão

Alteração

(53)

Ao colocarem uma bateria no mercado ou em serviço, os importadores devem indicar na bateria o seu nome, o seu nome comercial registado ou a sua marca registada, bem como o endereço postal. É importante prever exceções para os casos em que a dimensão da bateria não permita a inscrição dessas indicações. Nestas exceções estão incluídos os casos em que o importador seria obrigado a abrir a embalagem para colocar o seu nome e  endereço na bateria ou em que a bateria seja demasiado pequena para apor estas informações.

(53)

Ao colocarem uma bateria no mercado ou em serviço, os importadores devem indicar na bateria o seu nome, o seu nome comercial registado ou a sua marca registada, bem como o endereço postal , o endereço de correio eletrónico e o número de telefone . É importante prever exceções para os casos em que a dimensão da bateria não permita a inscrição dessas indicações , pelo facto de a bateria ser demasiado pequena para apor tais informações . É importante também prever exceções para os casos em que o importador seria obrigado a abrir a embalagem para colocar o seu nome e  os outros dados de contacto. Nesses casos excecionais, o importador deve fornecer essas informações num documento que acompanhe a bateria ou de outra forma que seja facilmente acessível. No caso de a bateria vir embalada, a embalagem deve ser utilizada para indicar essas informações.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Considerando 56

Texto da Comissão

Alteração

(56)

Os distribuidores e importadores, por estarem próximos do mercado, devem ser envolvidos nas tarefas de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades nacionais e estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com a bateria em causa.

(56)

Os distribuidores, importadores e os prestadores de serviços de execução, incluindo os mercados , por estarem próximos do mercado, devem ser envolvidos nas tarefas de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades nacionais e estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com a bateria em causa.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Considerando 57

Texto da Comissão

Alteração

(57)

Ao garantir a rastreabilidade de uma bateria ao longo de toda a cadeia de aprovisionamento, contribui-se para uma maior simplicidade e eficácia da fiscalização do mercado. Um sistema de rastreabilidade eficaz facilita a tarefa das autoridades de fiscalização do mercado de identificar os operadores económicos responsáveis pela colocação no mercado, pela disponibilização no mercado ou pela colocação em serviço de baterias não conformes. Por conseguinte, os operadores económicos devem ser obrigados a conservar as informações sobre as suas transações de baterias durante um determinado período.

(57)

Ao garantir a rastreabilidade de uma bateria ao longo de toda a cadeia de aprovisionamento, contribui-se para uma maior simplicidade e eficácia da fiscalização do mercado , proporcionando transparência aos consumidores . Um sistema de rastreabilidade eficaz facilita a tarefa das autoridades de fiscalização do mercado de identificar os operadores económicos responsáveis pela colocação no mercado, pela disponibilização no mercado ou pela colocação em serviço de baterias não conformes. Por conseguinte, os operadores económicos devem ser obrigados a conservar as informações sobre as suas transações de baterias durante um determinado período , designadamente em formato eletrónico .

Alteração 41

Proposta de regulamento

Considerando 59

Texto da Comissão

Alteração

(59)

São poucos os países que fornecem esses materiais e, em certos casos, os baixos padrões de governação podem exacerbar problemas sociais e ambientais. A extração e a refinação de cobalto e de níquel estão associadas a um vasto leque de questões sociais e ambientais, incluindo potenciais perigos para o ambiente e a saúde humana. Embora os impactos sociais e ambientais da grafite natural sejam menos graves, a sua extração envolve uma proporção elevada de operações artesanais e de pequena escala, realizadas sobretudo em condições informais, as quais podem causar impactos sanitários e ambientais significativos, incluindo a ausência de encerramento regular e de reabilitação de minas, levando à destruição de ecossistemas e solos. No que respeita ao lítio, o aumento previsto da sua utilização no fabrico de baterias é suscetível de exercer pressão adicional sobre as operações de extração e refinação, pelo que se afigura adequado incluí-lo no âmbito das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento . A forte intensificação prevista da procura de baterias na União não pode contribuir para um aumento dos riscos ambientais e sociais mencionados.

(59)

São poucos os países que fornecem esses materiais e, em certos casos, os baixos padrões de governação podem exacerbar problemas sociais e ambientais. A extração e a refinação de cobalto , cobre, níquel , ferro e bauxite estão associadas a um vasto leque de questões sociais e ambientais, incluindo potenciais perigos para o ambiente e a saúde humana. Embora os impactos sociais e ambientais da grafite natural sejam menos graves, a sua extração envolve uma proporção elevada de operações artesanais e de pequena escala, realizadas sobretudo em condições informais, as quais podem causar impactos sanitários e ambientais significativos, incluindo a ausência de encerramento regular e de reabilitação de minas, levando à destruição de ecossistemas e solos. No que respeita ao lítio, o aumento previsto da sua utilização no fabrico de baterias é suscetível de exercer pressão adicional sobre as operações de extração e refinação, pelo que se afigura adequado incluí-lo no âmbito das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de valor das baterias . A forte intensificação prevista da procura de baterias na União não pode contribuir para um aumento dos riscos ambientais e sociais mencionados no estrangeiro .

Alteração 42

Proposta de regulamento

Considerando 60

Texto da Comissão

Alteração

(60)

Algumas das matérias-primas em causa, como o cobalto, o lítio e a grafite natural, são consideradas matérias-primas essenciais para a UE (38) e o seu aprovisionamento sustentável é uma condição necessária ao funcionamento adequado do ecossistema de baterias da UE.

(60)

Algumas das matérias-primas em causa, como a bauxite, o cobalto, o lítio e a grafite natural, são consideradas matérias-primas essenciais para a UE (38) e o seu aprovisionamento sustentável é uma condição necessária ao funcionamento adequado do ecossistema de baterias da UE.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Considerando 62

Texto da Comissão

Alteração

(62)

Na União, o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (39) introduziu requisitos gerais em matéria de dever de diligência referentes a determinados minerais e metais. Todavia, o referido regulamento não abrange os minerais nem os materiais utilizados na produção de baterias.

(62)

Os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais estipulam que os operadores económicos devem exercer um dever de diligência como forma de cumprir a sua responsabilidade empresarial no que se refere aos direitos humanos e ao ambiente. Na União, o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (39) introduziu requisitos gerais em matéria de dever de diligência referentes a determinados minerais e metais. Todavia, o referido regulamento não abrange os minerais nem os materiais utilizados na produção de baterias.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Considerando 63

Texto da Comissão

Alteração

(63)

Por conseguinte, tendo em conta o crescimento exponencial previsto da procura de baterias na UE, os operadores económicos que coloquem baterias no mercado da UE devem adotar uma política em matéria do dever de diligência na cadeia de aprovisionamento. É, por isso , conveniente estabelecer os requisitos, a fim de abordar os riscos sociais e ambientais inerentes à extração, à transformação e à comercialização de determinadas matérias-primas destinadas ao fabrico de baterias.

(63)

A responsabilidade de respeitar os direitos humanos, os direitos sociais, a saúde humana e o ambiente deve aplicar-se a todas as atividades de fabricação e a outras relações comerciais conexas de um operador económico ao longo da cadeia de valor das baterias. Por conseguinte, tendo em conta o crescimento exponencial previsto da procura de baterias na UE e o facto de a extração , a transformação e a comercialização de determinadas matérias-primas, produtos químicos e matérias-primas secundárias utilizados no fabrico de baterias e presentes no tratamento dos resíduos de baterias implicarem riscos específicos , é conveniente estabelecer determinados requisitos relativos ao processo do dever de diligência na cadeia de valor das baterias , a fim de abordar os riscos sociais e ambientais inerentes à extração, à transformação e à comercialização de determinadas matérias-primas , produtos químicos e matérias-primas secundárias destinados ao fabrico de baterias , ao próprio processo de fabrico e a todas as restantes relações comerciais conexas .

Alteração 45

Proposta de regulamento

Considerando 64

Texto da Comissão

Alteração

(64)

Uma política de dever de diligência baseada no risco deve assentar em princípios internacionalmente reconhecidos em matéria de dever de diligência (como os dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas (40), as Orientações do PNUA para a análise, em termos sociais, do ciclo de vida dos produtos (41), a Declaração de princípios tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social (42) e as Orientações da OCDE sobre o dever de diligência para uma conduta empresarial responsável (43), que refletem um entendimento comum entre administrações públicas e partes interessadas) e deve ser adaptada ao contexto e às circunstâncias específicas de cada operador económico. No que diz respeito à extração, à transformação e à comercialização de recursos minerais naturais utilizados na produção de baterias, a Orientação de diligência prévia da OCDE para cadeias de aprovisionamento responsável de minerais de áreas afetadas por conflitos e de alto risco (44) (a seguir designada por «Orientação de diligência prévia da OCDE») representa um esforço de longa data das administrações públicas e das partes interessadas no sentido de estabelecer boas práticas neste domínio.

(64)

Um processo relativo ao dever de diligência baseado no risco deve assentar em princípios e normas internacionalmente reconhecidos em matéria de dever de diligência (como os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, os dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas (40), as Orientações do PNUA para a análise, em termos sociais, do ciclo de vida dos produtos (41), a Declaração de princípios tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social (42) , as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e as Orientações da OCDE sobre o dever de diligência para uma conduta empresarial responsável (43), que refletem um entendimento comum entre administrações públicas e partes interessadas) e deve ser adaptado ao contexto e às circunstâncias específicas de cada operador económico. No que diz respeito à extração, à transformação e à comercialização de recursos minerais naturais provenientes de zonas de elevado risco e utilizados na produção de baterias, a Orientação de diligência prévia da OCDE para cadeias de aprovisionamento responsável de minerais de áreas afetadas por conflitos e de alto risco (44) (a seguir designada por «Orientação de diligência prévia da OCDE») representa uma norma reconhecida internacionalmente que aborda riscos específicos de violações grosseiras dos direitos humanos relacionadas com o aprovisionamento e a comercialização de determinadas matérias-primas no contexto de conflitos e um esforço de longa data das administrações públicas e das partes interessadas no sentido de estabelecer boas práticas neste domínio.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Considerando 65

Texto da Comissão

Alteração

(65)

De acordo com a Orientação de diligência prévia da OCDE  (45), este é um processo contínuo, proativo e reativo, por intermédio do qual as empresas podem garantir que respeitam os direitos humanos e não contribuem para conflitos (46). O dever de diligência baseado no risco diz respeito às medidas que as empresas devem tomar para identificar e abordar riscos reais ou potenciais , com o objetivo de prevenir ou reduzir os efeitos negativos associados às suas atividades ou decisões de aprovisionamento. Uma empresa pode avaliar os riscos decorrentes das suas atividades e relações e adotar medidas de atenuação dos riscos em consonância com normas pertinentes do direito nacional e internacional, recomendações sobre o comportamento responsável das empresas formuladas por organizações internacionais, instrumentos apoiados pelo Estado e iniciativas voluntárias do setor privado, bem como com as políticas e os sistemas internos da própria empresa. Esta abordagem também ajuda a adaptar o exercício do dever de diligência à dimensão das atividades da empresa ou às relações desta na cadeia de aprovisionamento.

(65)

De acordo com as normas e os princípios das Nações Unidas, da OIT e da OCDE , o dever de diligência é um processo contínuo, pró-ativo e reativo, por intermédio do qual as empresas podem garantir que respeitam os direitos humanos e  o ambiente e não contribuem para conflitos (46). O dever de diligência baseado no risco diz respeito às medidas que as empresas devem tomar para identificar, prevenir, cessar, reduzir e ter em conta os efeitos negativos associados às suas atividades ou decisões de aprovisionamento. Os operadores económicos devem realizar consultas informadas, eficazes e significativas com as comunidades afetadas. Uma empresa pode avaliar os riscos decorrentes das suas atividades e relações e adotar medidas de atenuação dos riscos , desde requerer informações adicionais, negociar a fim de resolver a situação, suspender ou denunciar contratos com fornecedores, em consonância com normas pertinentes do direito nacional e internacional, recomendações sobre o comportamento responsável das empresas formuladas por organizações internacionais, instrumentos apoiados pelo Estado e iniciativas voluntárias do setor privado, bem como com as políticas e os sistemas internos da própria empresa. Esta abordagem também ajuda a adaptar o exercício do dever de diligência à dimensão das atividades da empresa ou às relações desta na cadeia de aprovisionamento. Os requisitos de dever de diligência na cadeia de valor das baterias devem aplicar-se a qualquer operador económico, incluindo as plataformas em linha, que coloque baterias no mercado europeu.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Considerando 65-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(65-A)

Embora os regimes de dever de diligência do setor privado consigam apoiar os operadores económicos no seu dever de diligência, os operadores económicos devem ser individualmente responsáveis pelo cumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de valor das baterias definidas no presente regulamento.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Considerando 65-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(65-B)

Os Estados-Membros devem prestar assistência técnica específica aos operadores económicos, especialmente às pequenas e médias empresas, para que estes possam cumprir os requisitos do dever de diligência na cadeia de valor das baterias.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Considerando 66

Texto da Comissão

Alteração

(66)

É importante que sejam adotadas políticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento obrigatórias, ou que as existentes sejam alteradas, e que essas políticas abordem, pelo menos, as categorias de risco social e ambiental mais significativas. Tal deverá abranger os impactos atuais e previsíveis, por um lado, na sociedade, nomeadamente em termos de direitos humanos, saúde humana e segurança, bem como saúde e segurança no trabalho e direitos laborais, e, por outro lado, no ambiente, em especial no que respeita à utilização da água, à poluição do solo e do ar e à biodiversidade, incluindo a vida comunitária.

(66)

É importante que sejam adotadas políticas de dever de diligência na cadeia de valor das baterias obrigatórias, ou que as existentes sejam alteradas, e que essas políticas abordem, pelo menos, as categorias de risco social e ambiental mais significativas. Tal deverá abranger os impactos atuais e previsíveis, por um lado, na sociedade, nomeadamente em termos de direitos humanos, saúde humana e segurança, bem como saúde e segurança no trabalho e direitos laborais, e, por outro lado, no ambiente, em especial no que respeita à utilização da água, à poluição do solo e do ar , às alterações climáticas e à biodiversidade, incluindo a vida comunitária.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Considerando 67

Texto da Comissão

Alteração

(67)

No atinente às categorias de risco social, as políticas de dever de diligência devem abordar os riscos na cadeia de aprovisionamento de baterias relacionados com a proteção dos direitos humanos, incluindo a saúde humana, a proteção das crianças e a igualdade de género, em consonância com o direito internacional em matéria de direitos humanos (47). As políticas de dever de diligência devem incluir informações sobre a forma como o operador económico contribuiu para prevenir violações dos direitos humanos e sobre os instrumentos de que a estrutura empresarial do operador dispõe para combater a corrupção e o suborno. Além disso, as políticas de dever de diligência devem assegurar a correta aplicação das regras das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (48) enumeradas no anexo I da Declaração tripartida da OIT.

(67)

No atinente às categorias de risco social, as políticas de dever de diligência na cadeia de valor das baterias devem abordar os riscos na cadeia de valor de baterias relacionados com a proteção dos direitos humanos, incluindo a saúde humana , os direitos dos povos indígenas , a proteção das crianças e a igualdade de género, em consonância com o direito internacional em matéria de direitos humanos (47). As políticas de dever de diligência na cadeia de valor das baterias devem incluir informações sobre a forma como o operador económico contribuiu para prevenir violações dos direitos humanos e sobre os instrumentos de que a estrutura empresarial do operador dispõe para combater a corrupção e o suborno. Além disso, as políticas de dever de diligência na cadeia de valor das baterias devem assegurar a correta aplicação das regras das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (48) enumeradas no anexo I da Declaração tripartida da OIT.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Considerando 68

Texto da Comissão

Alteração

(68)

No atinente às categorias de risco ambiental, as políticas de dever de diligência devem abordar os riscos na cadeia de aprovisionamento de baterias relacionados com a proteção do ambiente natural e da diversidade biológica, em consonância com a Convenção sobre a Diversidade Biológica (49), o que inclui igualmente a consideração das comunidades locais, bem como a proteção e o desenvolvimento dessas comunidades.

(68)

No atinente às categorias de risco ambiental, as políticas de dever de diligência na cadeia de valor das baterias devem abordar os riscos na cadeia de valor das baterias relacionados com a proteção do ambiente natural e da diversidade biológica, em consonância com a Convenção sobre a Diversidade Biológica (49), o que inclui igualmente a consideração das comunidades locais, bem como a proteção e o desenvolvimento dessas comunidades. Devem igualmente abordar os riscos relacionados com as alterações climáticas, em conformidade com o Acordo de Paris e o seu objetivo de limitar o aquecimento global a menos de 1,5 graus centígrados em comparação com os níveis pré-industriais, bem como os riscos ambientais cobertos por outras convenções internacionais em matéria de ambiente.

Alteração 52

Proposta de regulamento

Considerando 69

Texto da Comissão

Alteração

(69)

As obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento em matéria de identificação e atenuação dos riscos sociais e ambientais associados às matérias-primas utilizadas no fabrico de baterias devem contribuir para a aplicação da Resolução 19 do PNUA sobre a governação dos recursos minerais, que reconhece a importância do contributo do setor da extração mineira para a concretização da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

(69)

As obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de valor das baterias em matéria de identificação e atenuação dos riscos sociais e ambientais associados às matérias-primas utilizadas no fabrico de baterias devem contribuir para a aplicação da Resolução 19 do PNUA sobre a governação dos recursos minerais, que reconhece a importância do contributo do setor da extração mineira para a concretização da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Considerando 69-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(69-A)

Mesmo quando se cumpre o dever de diligência, podem ocorrer danos. Os operadores económicos devem procurar ativamente a reparação desses danos, por si mesmos ou em cooperação com outros intervenientes. Devem ser responsáveis pelos efeitos negativos que eles, ou as entidades que controlam ou são capazes de controlar, tenham causado ou para os quais tenham contribuído. Aqueles que sentiram os efeitos negativos devem ter direito a reparação e deve ser-lhes dado acesso à justiça.

Alteração 54

Proposta de regulamento

Considerando 70

Texto da Comissão

Alteração

(70)

Os outros instrumentos legislativos da UE que estabelecem requisitos em matéria de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento deverão ser aplicáveis, contanto que o presente regulamento não estabeleça disposições específicas com o mesmo objetivo, natureza e efeito que possam ser adaptadas no contexto de futuras alterações legislativas.

(70)

Os outros instrumentos legislativos da UE que estabelecem requisitos em matéria de dever de diligência deverão ser aplicáveis às empresas da UE e de países terceiros que pretendam colocar baterias no mercado da União, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas , contanto que o presente regulamento não estabeleça disposições específicas com o mesmo objetivo, natureza e efeito que possam ser adaptadas no contexto de futuras alterações legislativas.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Considerando 71

Texto da Comissão

Alteração

(71)

Para fins de adaptação à evolução da cadeia de valor das baterias, incluindo alterações do âmbito e da natureza dos riscos ambientais e sociais pertinentes, bem como ao progresso técnico e científico das baterias e das composições químicas das baterias, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das listas de matérias-primas e de categorias de risco e dos requisitos de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento .

(71)

Para fins de adaptação à evolução da cadeia de valor das baterias, incluindo alterações do âmbito e da natureza dos riscos ambientais e sociais pertinentes, bem como ao progresso técnico e científico das baterias e das composições químicas das baterias, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das listas de matérias-primas e de categorias de risco e dos requisitos de dever de diligência na cadeia de valor das baterias .

Alteração 56

Proposta de regulamento

Considerando 71-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(71-A)

Caso seja adotada futura legislação da União que estabeleça regras gerais para a governação sustentável das empresas e o dever de diligência, a Comissão deve avaliar se essa nova legislação da União exige a alteração do artigo 39.o, n.os 2 a 5, ou do anexo X, ou de ambos. O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das disposições em conformidade.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Considerando 72

Texto da Comissão

Alteração

(72)

É necessário estabelecer regras harmonizadas em matéria de gestão de resíduos para garantir que os produtores e outros operadores económicos estão sujeitos às mesmas regras, em todos os Estados-Membros, em termos de execução da responsabilidade alargada do produtor relativamente às baterias. Para atingir um elevado nível de valorização de materiais, é necessário maximizar a recolha seletiva de resíduos de baterias e assegurar que todas as baterias recolhidas são recicladas mediante processos que atinjam rendimentos de reciclagem mínimos comuns. A avaliação da Diretiva 2006/66/CE permitiu concluir que uma das suas deficiências reside na falta de pormenor das suas disposições, a qual conduz a uma aplicação desigual e dá origem a obstáculos significativos ao funcionamento dos mercados de reciclagem e a níveis de reciclagem insuficientes. Por conseguinte, a definição de regras mais pormenorizadas e harmonizadas deverá evitar distorções do mercado de recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de baterias, garantir a aplicação uniforme dos requisitos em toda a União, reforçar a harmonização da qualidade dos serviços de gestão de resíduos prestados pelos operadores económicos e promover os mercados de matérias-primas secundárias.

(72)

É necessário estabelecer regras harmonizadas em matéria de gestão de resíduos para garantir que os produtores e outros operadores económicos estão sujeitos às mesmas regras, em todos os Estados-Membros, em termos de execução da responsabilidade alargada do produtor relativamente às baterias , e para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente em toda a União . A responsabilidade alargada do produtor pode contribuir para fazer baixar a utilização global de recursos, em especial reduzindo a produção de resíduos de baterias e os efeitos negativos associados à gestão dos resíduos de baterias. Para atingir um elevado nível de valorização de materiais, é necessário maximizar a recolha seletiva de resíduos de baterias e assegurar que todas as baterias recolhidas são recicladas mediante processos que atinjam rendimentos de reciclagem mínimos comuns. A avaliação da Diretiva 2006/66/CE permitiu concluir que uma das suas deficiências reside na falta de pormenor das suas disposições, a qual conduz a uma aplicação desigual e dá origem a obstáculos significativos ao funcionamento dos mercados de reciclagem e a níveis de reciclagem insuficientes. Por conseguinte, a definição de regras mais pormenorizadas e harmonizadas deverá evitar distorções do mercado de recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de baterias, garantir a aplicação uniforme dos requisitos em toda a União, reforçar a harmonização da qualidade dos serviços de gestão de resíduos prestados pelos operadores económicos e promover os mercados de matérias-primas secundárias.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Considerando 73

Texto da Comissão

Alteração

(73)

O presente regulamento baseia-se nas regras de gestão de resíduos e nos princípios gerais estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (50), que devem ser adaptados para refletir o caso concreto das baterias. Para que a recolha dos resíduos de baterias seja organizada da forma mais eficaz possível, é importante que seja realizada em estreita ligação com o local onde as baterias são vendidas num Estado-Membro e perto do utilizador final. Além disso, os resíduos de baterias podem ser recolhidos juntamente com os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e com os veículos em fim de vida, por intermédio de sistemas nacionais de recolha estabelecidos com base na Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (51) e na Diretiva 2000/53/CE. Embora o presente regulamento estabeleça regras específicas para as baterias, é necessária uma abordagem coerente e complementar, assente nas estruturas de gestão de resíduos existentes e que as harmonize. Por conseguinte, e a fim de materializar eficazmente a responsabilidade alargada do produtor relacionada com a gestão de resíduos, é necessário estabelecer obrigações aplicáveis ao Estado-Membro onde as baterias são disponibilizadas no mercado pela primeira vez.

(73)

O presente regulamento baseia-se nas regras de gestão de resíduos e nos princípios gerais estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (50), que devem ser adaptados para refletir a natureza concreta dos resíduos de baterias. Para que a recolha dos resíduos de baterias seja organizada da forma mais eficaz possível, é importante que seja realizada em estreita ligação com o local onde as baterias são vendidas num Estado-Membro e perto do utilizador final. Os resíduos de baterias devem ser recolhidos em separado de outros fluxos de resíduos, como metais, papel e cartão, vidro, plásticos, madeira, têxteis e resíduos biológicos. Além disso, os resíduos de baterias podem ser recolhidos juntamente com os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e com os veículos em fim de vida, por intermédio de sistemas nacionais de recolha estabelecidos com base na Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (51) e na Diretiva 2000/53/CE. Embora o presente regulamento estabeleça regras específicas para as baterias, é necessária uma abordagem coerente e complementar, assente nas estruturas de gestão de resíduos existentes e que as harmonize. Por conseguinte, e a fim de materializar eficazmente a responsabilidade alargada do produtor relacionada com a gestão de resíduos, é necessário estabelecer obrigações aplicáveis ao Estado-Membro onde as baterias são disponibilizadas no mercado pela primeira vez.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Considerando 76

Texto da Comissão

Alteração

(76)

Os produtores devem estar sujeitos ao regime de responsabilidade alargada do produtor no que diz respeito à gestão das suas baterias na fase de fim de vida. Por conseguinte, devem suportar os custos associados à  recolha, ao tratamento e à reciclagem de todas as baterias recolhidas , à comunicação de informações sobre as baterias e respetivos resíduos e  à prestação de informações aos utilizadores finais e aos operadores de resíduos sobre as baterias e a reutilização e gestão adequadas dos resíduos de baterias. As obrigações relacionadas com a responsabilidade alargada do produtor devem aplicar-se a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância. É conveniente que os produtores possam exercer coletivamente essas obrigações por meio de organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que assumam a responsabilidade em seu nome. Os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem estar sujeitos a autorização e devem comprovar que dispõem dos meios financeiros necessários para cobrir os custos decorrentes da responsabilidade alargada do produtor. Sempre que necessário para evitar distorções do mercado interno e para assegurar condições uniformes de modulação das contribuições financeiras pagas pelos produtores às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.

(76)

Os produtores devem estar sujeitos ao regime de responsabilidade alargada do produtor no que diz respeito à gestão das suas baterias na fase de fim de vida. Esse regime deve consistir num conjunto de regras que definam obrigações operacionais e financeiras específicas para os produtores de produtos em que a responsabilidade do produtor seja alargada à fase de pós-consumo do ciclo de vida de um produto. Por conseguinte, devem suportar pelo menos os custos referidos no artigo 8.o-A, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE, incluindo os custos associados à  organização da recolha seletiva, à preparação para a reorientação e o refabrico, ao tratamento, à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos de baterias, à comunicação de informações sobre as baterias e respetivos resíduos e à s campanhas de sensibilização destinadas a incentivar os utilizadores finais a descartar os resíduos de baterias de forma adequada . As obrigações relacionadas com a responsabilidade alargada do produtor devem aplicar-se a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância e em linha . É conveniente que os produtores possam exercer coletivamente essas obrigações por meio de organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que assumam a responsabilidade em seu nome. Os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem estar sujeitos a autorização e devem comprovar que dispõem dos meios financeiros necessários para cobrir os custos decorrentes da responsabilidade alargada do produtor. Sempre que necessário para evitar distorções do mercado interno e para assegurar condições uniformes de modulação das contribuições financeiras pagas pelos produtores às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.

Alteração 60

Proposta de regulamento

Considerando 76-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(76-A)

A introdução de requisitos de responsabilidade do produtor deverá contribuir para reduzir os custos e aumentar o desempenho, bem como assegurar a existência de condições equitativas, incluindo para as pequenas e médias empresas e empresas de comércio eletrónico, e evitar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno. Deverá contribuir também para incorporar os custos de fim de vida nos preços dos produtos e incentivar os produtores a cumprir as disposições de sustentabilidade quando conceberem os seus produtos. Globalmente, tais requisitos devem melhorar a governação e a transparência dos regimes de responsabilidade alargada do produtor e reduzir a possibilidade de surgirem conflitos de interesses entre as organizações competentes em matéria de responsabilidade alargada do produtor e os operadores de resíduos que contratam. Os requisitos deverão aplicar-se tanto aos novos regimes de responsabilidade alargada do produtor como aos que já existem.

Alteração 61

Proposta de regulamento

Considerando 77

Texto da Comissão

Alteração

(77)

O presente regulamento deve reger exaustivamente a responsabilidade alargada do produtor relativamente às baterias, pelo que as regras estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE referentes aos regimes de responsabilidade alargada do produtor não devem aplicar-se às baterias .

(77)

O presente regulamento deve reger exaustivamente a responsabilidade alargada do produtor relativamente às baterias, pelo que deve completar as regras estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE referentes aos regimes de responsabilidade alargada do produtor , que devem ser entendidas como requisitos mínimos .

Alteração 62

Proposta de regulamento

Considerando 78

Texto da Comissão

Alteração

(78)

A fim de assegurar a elevada qualidade da reciclagem nas cadeias de aprovisionamento de baterias, aumentar a utilização de matérias-primas secundárias de qualidade e proteger o ambiente, a observância de um nível elevado de recolha e reciclagem dos resíduos de baterias deverá ser a regra. A recolha de resíduos de baterias é um passo fundamental para fechar o ciclo dos materiais valiosos contidos nas baterias mediante a sua reciclagem, bem como para manter a cadeia de valor das baterias dentro da União, facilitando assim o acesso aos materiais valorizados que podem continuar a ser utilizados no fabrico de novos produtos.

(78)

A fim de assegurar a elevada qualidade da reciclagem nas cadeias de valor de baterias, aumentar a utilização de matérias-primas secundárias de qualidade e proteger o ambiente, a observância de um nível elevado de recolha e reciclagem dos resíduos de baterias deverá ser a regra. A recolha de resíduos de baterias é um passo fundamental para fechar o ciclo dos materiais valiosos contidos nas baterias mediante a sua reciclagem, bem como para manter a cadeia de valor das baterias dentro da União e aumentar a sua autonomia estratégica neste setor , facilitando o acesso aos materiais valorizados que podem continuar a ser utilizados no fabrico de novos produtos. Devem ser incluídas nos planos nacionais de gestão de resíduos medidas adequadas em matéria de recolha, tratamento, preparação para a reutilização, preparação para a reorientação e reciclagem de resíduos de baterias. Os planos de gestão de resíduos dos Estados-Membros devem, por conseguinte, ser atualizados com base nas disposições do presente regulamento.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Considerando 79

Texto da Comissão

Alteração

(79)

Os produtores de todos os tipos de baterias devem ser responsáveis pelo financiamento e pela organização da recolha seletiva de resíduos de baterias, mediante o estabelecimento de uma rede de recolha que abranja todo o território dos Estados-Membros, que esteja próxima do utilizador final e que não vise apenas áreas e baterias em que a recolha seja rendível. A rede de recolha deve incluir todos os distribuidores, instalações autorizadas de tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e veículos em fim de vida e pontos de recolha municipais, bem como outros intervenientes que manifestem o desejo de aderir, tais como autoridades públicas e escolas. A fim de verificar e melhorar a eficácia da rede de recolha e das campanhas de informação, devem ser efetuados regularmente estudos composicionais, pelo menos ao nível NUTS 2 (53), dos resíduos urbanos mistos e dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos, com vista a determinar a quantidade de resíduos de baterias portáteis contidos nos mesmos.

(79)

Os produtores de todos os tipos de baterias devem ser responsáveis pelo financiamento ou pelo financiamento e pela organização da recolha seletiva de resíduos de baterias, mediante o estabelecimento de uma rede de retoma e de recolha que abranja todo o território dos Estados-Membros, que esteja próxima do utilizador final e que não vise apenas áreas e baterias em que a recolha seja rendível. A rede de recolha deve incluir todos os distribuidores, instalações autorizadas de tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e veículos em fim de vida e pontos de recolha municipais, bem como outros intervenientes que manifestem o desejo de aderir, tais como autoridades públicas e escolas. A fim de verificar e melhorar a eficácia da rede de recolha e das campanhas de informação, devem ser efetuados regularmente estudos composicionais, pelo menos ao nível NUTS 2 (53), dos resíduos urbanos mistos e dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos, com vista a determinar a quantidade de resíduos de baterias portáteis contidos nos mesmos.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Considerando 81

Texto da Comissão

Alteração

(81)

Tendo em conta o impacto ambiental e a perda de materiais devido à ausência de recolha seletiva de resíduos de baterias que, consequentemente, não são tratados de forma ambientalmente correta, a meta de recolha de baterias portáteis já estabelecida ao abrigo da Diretiva 2006/66/CE deve continuar a aplicar-se e ser gradualmente aumentada. O presente regulamento implica que as baterias que alimentam veículos de transporte ligeiros também se incluem na categoria de «baterias portáteis». Uma vez que o atual aumento das vendas deste tipo de baterias portáteis dificulta o cálculo do número de baterias colocadas no mercado e recolhidas no fim da sua vida útil, as mesmas devem ser excluídas do cálculo da atual taxa de recolha de baterias portáteis. Esta exclusão deve ser reexaminada juntamente com a meta de recolha de resíduos de baterias portáteis, um procedimento que poderá também abranger alterações da metodologia de cálculo da taxa de recolha de baterias portáteis. A Comissão elaborará um relatório em apoio desse reexame .

(81)

Tendo em conta o impacto ambiental e a perda de materiais devido à ausência de recolha seletiva de resíduos de baterias que, consequentemente, não são tratados de forma ambientalmente correta, a meta de recolha de baterias portáteis já estabelecida ao abrigo da Diretiva 2006/66/CE deve continuar a aplicar-se e ser gradualmente aumentada. A fim de maximizar a recolha e reduzir os riscos de segurança, é necessário avaliar a viabilidade e os potenciais benefícios da criação de um sistema de restituição de depósitos à escala da União para as baterias, em especial para as baterias portáteis de utilização geral . Os sistemas nacionais de restituição de depósitos não devem impedir a adoção de sistemas harmonizados à escala da União.

Alteração 65

Proposta de regulamento

Considerando 82-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(82-A)

A fim de atualizar a metodologia de cálculo e verificação do objetivo de recolha de resíduos de baterias de meios de transporte ligeiros, com vista a refletir a quantidade disponível para recolha, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É fundamental que a nova metodologia mantenha ou aumente o nível de ambição ambiental no que diz respeito à recolha de resíduos de baterias em comparação com a metodologia existente.

Alteração 66

Proposta de regulamento

Considerando 82-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(82-B)

A Comissão deve também ponderar a introdução de uma metodologia de cálculo do objetivo de recolha seletiva, a fim de refletir a quantidade de resíduos de baterias portáteis disponíveis para recolha. É fundamental que a nova metodologia mantenha ou aumente o nível de ambição ambiental no que diz respeito à recolha de resíduos de baterias em comparação com a metodologia existente.

Alteração 67

Proposta de regulamento

Considerando 84

Texto da Comissão

Alteração

(84)

Tendo em conta a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE, que dá prioridade à prevenção e redução, à preparação para a reutilização e à reciclagem, e em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE e o artigo 5.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 1999/31/CE (54), as baterias recolhidas não podem ser incineradas nem depositadas em aterros .

(84)

Tendo em conta a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE, que dá prioridade à prevenção e redução, à preparação para a reutilização e à reciclagem, e em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE e o artigo 5.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 1999/31/CE (54), as baterias recolhidas não podem ser objeto de operações de valorização energética ou de eliminação de resíduos .

Alteração 68

Proposta de regulamento

Considerando 87

Texto da Comissão

Alteração

(87)

Só deverá ser possível efetuar atividades de tratamento e reciclagem fora do Estado-Membro em causa ou fora da União se as transferências de resíduos de baterias respeitarem o disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (58) e no Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão (59), e se as atividades de tratamento e reciclagem cumprirem os requisitos aplicáveis a este tipo de resíduos, de acordo com a sua classificação na Decisão 2000/532/CE da Comissão, com a última redação que lhe foi dada (60). A última redação da referida decisão deve ser revista a fim de refletir todas as composições químicas das baterias. Para que as eventuais atividades de tratamento ou reciclagem realizadas fora da União sejam contabilizadas para efeitos das metas e dos rendimentos de reciclagem, o operador por conta do qual as atividades são efetuadas deve ser obrigado a comunicá-las à autoridade competente do respetivo Estado-Membro e a demonstrar que o tratamento é efetuado em condições equivalentes às previstas no presente regulamento. A fim de estabelecer os requisitos a cumprir para que o tratamento seja considerado equivalente, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras de execução que contenham critérios de avaliação das condições equivalentes.

(87)

Só deverá ser possível efetuar atividades de tratamento , preparação para a reutilização, preparação para a reorientação e reciclagem fora do Estado-Membro em causa ou fora da União se as transferências de resíduos de baterias respeitarem o disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (58) e no Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão (59), e se as atividades de tratamento e reciclagem cumprirem os requisitos aplicáveis a este tipo de resíduos, de acordo com a sua classificação na Decisão 2000/532/CE da Comissão, com a última redação que lhe foi dada (60). A última redação da referida decisão deve ser revista a fim de refletir todas as composições químicas das baterias , incluindo o aditamento de códigos para os resíduos de baterias de iões de lítio, a fim de facilitar uma correta triagem dos resíduos de baterias de iões de lítio e a comunicação adequada de informações sobre estes resíduos . Para que as eventuais atividades de tratamento ou reciclagem realizadas fora da União sejam contabilizadas para efeitos das metas e dos rendimentos de reciclagem, o operador por conta do qual as atividades são efetuadas deve ser obrigado a comunicá-las à autoridade competente do respetivo Estado-Membro e a demonstrar , mediante recurso a provas documentais aprovadas pela autoridade competente do país de destino, que o tratamento é efetuado em condições equivalentes às previstas no presente regulamento e em conformidade com os requisitos pertinentes em matéria de proteção do ambiente e da saúde humana estabelecidos noutros atos legislativos da União . A fim de estabelecer os requisitos a cumprir para que o tratamento seja considerado equivalente, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras de execução que contenham critérios de avaliação das condições equivalentes.

Alteração 69

Proposta de regulamento

Considerando 87-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(87-A)

Caso os resíduos de baterias sejam exportados da União para efeitos de preparação para reutilização, preparação para reorientação ou reciclagem, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem fazer efetivamente uso dos poderes previstos no artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 para exigir provas documentais a fim de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão poder cooperar com outros intervenientes pertinentes, como as autoridades competentes do país de destino, organismos terceiros independentes incumbidos da verificação ou organizações em matéria de responsabilidade do produtor criadas no âmbito dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, que possam efetuar controlos físicos e outros controlos de instalações em países terceiros.

Alteração 70

Proposta de regulamento

Considerando 88

Texto da Comissão

Alteração

(88)

As baterias industriais e de veículos elétricos que deixem de ser adequadas para a finalidade inicial para que foram fabricadas podem ser utilizadas para uma finalidade diferente enquanto baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia. Começa a surgir um mercado para uma segunda vida útil das baterias industriais e de veículos elétricos usadas, pelo que, a fim de apoiar a aplicação prática da hierarquia dos resíduos, devem ser definidas regras específicas que permitam uma reorientação responsável das baterias usadas, tendo simultaneamente em conta o princípio da precaução e garantindo a segurança da utilização pelos utilizadores finais. Estas baterias usadas devem ser avaliadas quanto ao seu estado e capacidade disponível, para verificar a sua aptidão para utilização em qualquer outra finalidade que não a original. A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução das disposições relacionadas com a estimativa do estado das baterias, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.

(88)

As baterias que deixem de ser adequadas para a finalidade inicial para que foram fabricadas podem ser utilizadas para uma finalidade diferente enquanto baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia. Começa a surgir um mercado para uma segunda vida útil das baterias usadas, pelo que, a fim de apoiar a aplicação prática da hierarquia dos resíduos, devem ser definidas regras específicas que permitam uma reorientação responsável das baterias usadas, tendo simultaneamente em conta o princípio da precaução e garantindo a segurança da utilização pelos utilizadores finais. Estas baterias usadas devem ser avaliadas quanto ao seu estado e capacidade disponível, para verificar a sua aptidão para utilização em qualquer outra finalidade que não a original. É desejável que as baterias que forem consideradas adequadas para uma utilização diferente daquela a que inicialmente se destinavam sejam reorientadas.  A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução das disposições relacionadas com a estimativa do estado das baterias, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.

Alteração 71

Proposta de regulamento

Considerando 89

Texto da Comissão

Alteração

(89)

Os produtores e os distribuidores devem informar ativamente os utilizadores finais de que as baterias devem ser recolhidas separadamente, de que estão disponíveis sistemas de recolha e de que os utilizadores finais têm um papel importante a desempenhar na garantia de uma gestão ambientalmente otimizada dos resíduos de baterias. A divulgação de informações a todos os utilizadores finais e a comunicação de informações sobre as baterias devem ser realizadas recorrendo a tecnologias da informação modernas. É importante que as informações sejam fornecidas por meios clássicos, como painéis publicitários, cartazes e campanhas nas redes sociais, ou por meios mais inovadores, como o acesso eletrónico a sítios Web proporcionado por códigos QR apostos na bateria.

(89)

Os produtores e os distribuidores , incluindo os mercados em linha, devem informar ativamente os utilizadores finais de que as baterias devem ser recolhidas separadamente, de que estão disponíveis sistemas de recolha e de que os utilizadores finais têm um papel importante a desempenhar na garantia de uma gestão ambientalmente otimizada dos resíduos de baterias , em especial explicando de que modo fluxos de resíduos mais seguros e mais limpos podem contribuir para a redução das exportações de resíduos para países terceiros e para a gestão circular de materiais na União . A divulgação de informações a todos os utilizadores finais e a comunicação de informações sobre as baterias devem ser realizadas recorrendo a tecnologias da informação modernas. É importante que as informações sejam fornecidas por meios clássicos, como painéis publicitários, cartazes e campanhas nas redes sociais, e/ ou por meios mais inovadores, como o acesso eletrónico a sítios Web proporcionado por códigos QR apostos na bateria de forma acessível e compreensível .

Alteração 72

Proposta de regulamento

Considerando 90

Texto da Comissão

Alteração

(90)

A fim de permitir a verificação da conformidade e da eficácia das obrigações relativas à recolha e ao tratamento de baterias, é necessário que os respetivos operadores apresentem relatórios às autoridades competentes. Os produtores de baterias e outros operadores de gestão de resíduos que recolham baterias devem comunicar, relativamente a cada ano civil, se aplicável, os dados relativos às baterias vendidas e aos resíduos de baterias recolhidos. No que respeita ao tratamento e à reciclagem, a obrigação de comunicação de informações deve competir aos operadores de gestão de resíduos e aos operadores de reciclagem, respetivamente.

(90)

A fim de permitir a verificação da conformidade e da eficácia das obrigações relativas à recolha e ao tratamento de baterias, é necessário que os respetivos operadores apresentem relatórios às autoridades competentes. Os produtores de baterias e outros operadores de gestão de resíduos que recolham baterias devem comunicar, relativamente a cada ano civil, se aplicável, os dados relativos às baterias vendidas e aos resíduos de baterias recolhidos. No que respeita ao tratamento e à reciclagem, a obrigação de comunicação de informações deve competir aos operadores de gestão de resíduos e aos operadores de reciclagem, respetivamente. Os operadores de gestão de resíduos que levem a cabo atividades de tratamento em conformidade com o presente regulamento devem ser objeto de um procedimento de seleção conduzido pelos produtores das baterias em causa ou pelas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuem em seu nome, em conformidade com os artigos 8.o e 8.o-A da Diretiva 2008/98/CE.

Alteração 73

Proposta de regulamento

Considerando 95

Texto da Comissão

Alteração

(95)

O Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (62) estabelece regras relativas à fiscalização do mercado e ao controlo dos produtos que entram no mercado da União. Esse regulamento deve ser aplicável às baterias abrangidas pelo presente regulamento, para garantir que os produtos que beneficiam da livre circulação de mercadorias cumprem requisitos que assegurem um elevado nível de proteção do interesse público em domínios como a saúde humana, a segurança e a proteção da propriedade e do ambiente. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1020 deve ser alterado em conformidade.

(95)

O Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho (62) estabelece regras relativas à fiscalização do mercado e ao controlo dos produtos que entram no mercado da União. Esse regulamento deve ser aplicável às baterias abrangidas pelo presente regulamento, incluindo as produzidas fora da União e que entram no mercado da União, para garantir que os produtos que beneficiam da livre circulação de mercadorias cumprem requisitos que assegurem um elevado nível de proteção do interesse público em domínios como a saúde humana, a segurança e a proteção da propriedade e do ambiente. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1020 deve ser alterado em conformidade.

Alteração 74

Proposta de regulamento

Considerando 97

Texto da Comissão

Alteração

(97)

Deve ser criado um procedimento para informar as partes interessadas das medidas previstas em relação a baterias que apresentem riscos para a saúde humana, a segurança, a propriedade ou o ambiente, e que permita às autoridades de fiscalização do mercado nos Estados-Membros atuarem numa fase precoce em relação a tais baterias, em cooperação com os operadores económicos em causa. A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar atos com vista a determinar se as medidas nacionais referentes às baterias não conformes se justificam ou não.

(97)

Deve ser criado um procedimento para informar as partes interessadas das medidas previstas em relação a baterias que apresentem riscos para a saúde humana, a segurança, a propriedade ou o ambiente, e que permita às autoridades de fiscalização do mercado nos Estados-Membros atuarem numa fase precoce em relação a tais baterias, em cooperação com os operadores económicos em causa. A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar atos com vista a determinar rapidamente se as medidas nacionais referentes às baterias não conformes se justificam ou não.

Alteração 75

Proposta de regulamento

Considerando 98

Texto da Comissão

Alteração

(98)

As autoridades de fiscalização do mercado devem ter o direito de exigir aos operadores económicos que tomem medidas corretivas com base na constatação de que a bateria não é conforme com os requisitos do presente regulamento ou de que o operador económico viola as regras em matéria de colocação ou disponibilização no mercado de uma bateria, ou em matéria de sustentabilidade, segurança e  rotulagem ou do dever de diligência na cadeia de aprovisionamento.

(98)

As autoridades de fiscalização do mercado devem ter o direito de exigir aos operadores económicos que tomem medidas corretivas com base na constatação de que a bateria não é conforme com os requisitos do presente regulamento ou de que o operador económico viola as regras em matéria de colocação ou disponibilização no mercado de uma bateria, ou em matéria de sustentabilidade, segurança , rotulagem informação ou do dever de diligência na cadeia de aprovisionamento.

Alteração 76

Proposta de regulamento

Considerando 98-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(98-A)

A fim de assegurar a eficácia e a coerência dos ensaios em toda a União no âmbito do regime aplicável às atividades de fiscalização do mercado estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1020 no que diz respeito às baterias, bem como de prestar aconselhamento técnico e científico independente durante as avaliações realizadas às baterias que apresentam um risco, a Comissão deve designar uma instalação de ensaio da União. Além disso, a observância do quadro legislativo da União em matéria de baterias estabelecido pelo presente regulamento deve ser promovida também a nível nacional.

Alteração 77

Proposta de regulamento

Considerando 98-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(98-B)

A livre circulação de mercadorias na União é frequentemente dificultada por obstáculos criados a nível nacional que impedem a plena realização do mercado interno e reduzem as oportunidades comerciais e de desenvolvimento das empresas, em especial das PME, que constituem a espinha dorsal da economia da União. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, fazer pleno uso da possibilidade de celebrar acordos entre si para permitir procedimentos de arbitragem, com o objetivo de resolver rapidamente litígios relacionados com o acesso ao mercado interno das baterias.

Alteração 78

Proposta de regulamento

Considerando 99

Texto da Comissão

Alteração

(99)

Os contratos públicos constituem um setor importante no que se refere à redução dos impactos das atividades humanas no ambiente e ao estímulo à transformação do mercado no sentido de produtos mais sustentáveis. As autoridades adjudicantes, na aceção da Diretiva 2014/24/UE (63) do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (64), e as entidades adjudicantes, na aceção da Diretiva 2014/25/UE, devem ter em conta os impactos ambientais quando adquirem baterias ou produtos que contenham baterias, a fim de promover e estimular o mercado da mobilidade e do armazenamento de energia não poluentes e eficientes do ponto de vista energético, contribuindo assim para os objetivos estratégicos da União em matéria de ambiente, clima e energia.

(99)

Os contratos públicos constituem um setor importante no que se refere à redução dos impactos das atividades humanas no ambiente e ao estímulo à transformação do mercado no sentido de produtos mais sustentáveis. As autoridades adjudicantes, na aceção da Diretiva 2014/24/UE (63) do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/25/UE (64) do Parlamento Europeu e do Conselho, e as entidades adjudicantes, na aceção da Diretiva 2014/25/UE, devem ter em conta os impactos ambientais quando adquirem baterias ou produtos que contenham baterias e assegurar o cumprimento efetivo, por parte dos operadores económicos, dos requisitos sociais e ambientais , a fim de promover e estimular o mercado da mobilidade e do armazenamento de energia não poluentes e eficientes do ponto de vista energético, contribuindo assim para os objetivos estratégicos da União em matéria de ambiente, clima e energia. Além disso, a melhoria do acesso das PME aos contratos públicos no mercado das baterias e o incentivo à participação de mais partes interessadas locais e da União também contribuiriam significativamente para a realização desses objetivos.

Alteração 79

Proposta de regulamento

Considerando 105

Texto da Comissão

Alteração

(105)

Em casos devidamente justificados relativos à proteção da saúde humana, da segurança das pessoas, da propriedade ou do ambiente e se imperativos de urgência assim o exigirem, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis que determinem se se justifica uma medida nacional adotada em relação a uma bateria conforme que apresente risco.

(105)

Em casos devidamente justificados relativos à proteção da saúde humana, da segurança das pessoas, da propriedade ou do ambiente e se imperativos de urgência assim o exigirem, a Comissão deve adotar , sem demora, atos de execução imediatamente aplicáveis que determinem se se justifica uma medida nacional adotada em relação a uma bateria conforme que apresente risco.

Alteração 80

Proposta de regulamento

Considerando 106

Texto da Comissão

Alteração

(106)

Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e garantir o cumprimento dessas regras. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(106)

Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e garantir o cumprimento dessas regras. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. A fim de assegurar uma aplicação harmonizada em toda a União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à elaboração de critérios ou orientações harmonizados em matéria de sanções e compensações por danos causados a particulares.

Alteração 81

Proposta de regulamento

Considerando 109-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(109-A)

É importante que, aquando da aplicação do presente regulamento, sejam tidos em conta os impactos ambientais, sociais e económicos. Além disso, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas, é importante que, aquando da aplicação do presente regulamento, todas as tecnologias disponíveis relevantes sejam igualmente tidas em conta, desde que permitam que as baterias cumpram qualquer requisito pertinente estabelecido no presente regulamento. Além disso, não devem ser impostos encargos administrativos excessivos aos operadores económicos, em especial às PME.

Alteração 82

Proposta de regulamento

Considerando 110

Texto da Comissão

Alteração

(110)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento — garantir o funcionamento do mercado interno , assegurando simultaneamente que as baterias colocadas no mercado cumprem requisitos que assegurem um elevado nível de proteção da saúde humana, da segurança, da propriedade e do ambiente — não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à necessidade de harmonização, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo,

(110)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento — garantir o funcionamento do mercado interno e assegurar que as baterias colocadas no mercado e as operações relacionadas com os resíduos de baterias cumprem requisitos que assegurem um elevado nível de proteção da saúde humana, da segurança, da propriedade e do ambiente — não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à necessidade de harmonização, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo,

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O presente regulamento estabelece requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação para permitir a colocação no mercado ou a colocação em serviço de baterias , bem como requisitos em matéria de recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de baterias.

1.   O presente regulamento estabelece requisitos de sustentabilidade ambiental, económica e social , de segurança, de rotulagem e de informação para permitir a colocação no mercado ou a colocação em serviço de baterias.

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Além disso, o presente regulamento estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo e reduzindo a produção de resíduos de baterias e os efeitos negativos associados à produção e à gestão dos resíduos de baterias, reduzindo o impacto geral da utilização de recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O presente regulamento é aplicável a todas as baterias, nomeadamente baterias portáteis, baterias de automóvel, baterias de veículos elétricos e baterias industriais, independentemente da sua forma, volume, massa, conceção, materiais constituintes, utilização ou finalidade. De igual modo, é aplicável às baterias incorporadas ou adicionadas a outros produtos.

2.   O presente regulamento é aplicável a todas as baterias, nomeadamente baterias portáteis, baterias de veículos de transporte ligeiros, baterias de automóvel, baterias de veículos elétricos e baterias industriais, independentemente da sua forma, volume, massa, conceção, materiais constituintes, utilização ou finalidade. De igual modo, é aplicável às baterias incorporadas ou adicionadas a outros produtos.

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 3 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Equipamentos especificamente concebidos para a segurança das instalações nucleares, na aceção do artigo 3.o da Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho  (1-A) .

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Com exceção do capítulo VII, o presente regulamento não é aplicável a baterias cujo produtor possa comprovar que foram produzidas antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

«Bateria»: qualquer fonte de energia elétrica gerada por conversão direta de energia química, consistindo numa ou várias células de bateria recarregáveis ou não recarregáveis ou em grupos destas;

(1)

«Bateria»: qualquer fonte de energia elétrica gerada por conversão direta de energia química, consistindo numa ou em várias células de bateria recarregáveis ou não recarregáveis ou em grupos destas , como os conjuntos de baterias e os módulos de baterias;

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

«Bateria com armazenamento interno»: uma bateria sem dispositivos externos ligados para armazenar energia;

Suprimido

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 7 — travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

não é concebida para fins industriais,

não é concebida exclusivamente para utilizações industriais,

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 7 — travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

não é uma bateria de veículo elétrico nem uma bateria de automóvel;

não é uma bateria de veículo de transporte ligeiro, nem uma bateria de veículo elétrico, nem uma bateria de automóvel;

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

«Pilhas de uso geral»: as baterias portáteis com os seguintes formatos comuns: 4,5  volts (3R12), D, C, AA, AAA, AAAA, A23, 9 volts (PP3);

(8)

«Pilhas de uso geral»: as baterias portáteis com os seguintes formatos comuns: 4,5 volts (3R12), pilha-botão D, C, AA, AAA, AAAA, A23, 9 volts (PP3);

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

«Veículos de transporte ligeiros» : os veículos sobre rodas com um motor elétrico de potência inferior a 750 watts , nos quais os viajantes estão sentados quando o veículo se desloca e que podem ser alimentados exclusivamente pelo motor elétrico ou por uma combinação de motor e força humana ;

(9)

«Bateria de veículo de transporte ligeiro» : uma bateria utilizada em veículos que podem ser alimentados exclusivamente pelo motor elétrico ou por uma combinação de motor e força humana , incluindo os veículos homologados pertencentes às categorias de veículos previstas no Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) , e com massa inferior a 25 kg ;

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

«Bateria de automóvel»: uma bateria utilizada apenas para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição;

(10)

«Bateria de automóvel»: uma bateria utilizada principalmente para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição ou outras funções de apoio de um automóvel ou de máquinas móveis não rodoviárias ;

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

«Bateria industrial»: uma bateria concebida para fins industriais e qualquer outro tipo de bateria, excluindo as baterias portáteis, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel;

(11)

«Bateria industrial»: uma bateria concebida exclusivamente para fins industriais e qualquer outro tipo de bateria, incluindo as baterias integradas em sistemas estacionários de armazenamento de energia, excluindo as baterias portáteis , as baterias de veículos de transporte ligeiros , as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel;

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

«Bateria de veículo elétrico»: uma bateria especificamente concebida para fornecer tração a veículos de transporte rodoviário híbridos ou elétricos ;

(12)

«Bateria de veículo elétrico»: uma bateria especificamente concebida para fornecer energia para a tração de veículos da categoria L prevista no Regulamento (UE) n.o 168/2013 e com massa superior a 25 kg, ou a veículos das categorias M, N ou O previstas no Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A);

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

«Bateria estacionária de sistema de armazenamento de energia», uma bateria industrial recarregável com armazenamento interno especificamente concebida para armazenar e fornecer energia elétrica à rede, independentemente do seu utilizador e do local onde está a ser utilizada;

(13)

«Bateria integrada num sistema estacionário de armazenamento de energia»: uma bateria industrial recarregável especificamente concebida para armazenar e fornecer energia elétrica quando está ligada a uma rede elétrica , independentemente do seu utilizador e do local onde está a ser utilizada;

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

«Código QR»: um código matricial que fornece uma ligação para informações sobre um modelo de bateria ;

(21)

«Código QR»: um código matricial legível por máquina que fornece uma ligação para informações exigidas pelo presente regulamento ;

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

«Sistema de gestão de baterias»: um dispositivo eletrónico que controla ou gere as funções elétricas e térmicas da bateria, que gere e armazena os dados sobre os parâmetros usados para determinar o estado e a vida útil esperada das baterias estabelecidos no anexo VII e que comunica com o veículo ou aparelho em que a bateria está incorporada;

(22)

«Sistema de gestão de baterias»: um dispositivo eletrónico que controla ou gere as funções elétricas e térmicas da bateria para influenciar a segurança, o desempenho e a vida útil da bateria , que gere e armazena os dados sobre os parâmetros usados para determinar o estado e a vida útil esperada das baterias estabelecidos no anexo VII e que comunica com o veículo ou aparelho em que a bateria está incorporada;

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A)

«Preparação para reorientação»: qualquer operação através da qual partes ou a totalidade de um resíduo de bateria são preparados para a sua utilização para uma finalidade ou aplicação diferente daquela para a qual a bateria foi originalmente concebida;

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 26-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-B)

«Refabrico»: qualquer operação de desmontagem, restauração, substituição de componentes de conjuntos de baterias, módulos de bateria e/ou células de bateria usados para devolver à bateria um nível de desempenho e qualidade equivalente ao da bateria original, para a finalidade original ou para uma finalidade diferente;

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)

«Organização competente em matéria de responsabilidade do produtor»: uma entidade jurídica que organiza financeira ou operacionalmente o cumprimento das obrigações de responsabilidade alargada do produtor em nome de vários produtores;

(38)

«Organização competente em matéria de responsabilidade do produtor»: uma entidade jurídica que organiza financeiramente ou financeira e operacionalmente o cumprimento das obrigações de responsabilidade alargada do produtor em nome de vários produtores;

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)

«Resíduo de bateria»: uma bateria que constitua um resíduo na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE;

(39)

«Resíduo de bateria»: uma bateria ou célula de bateria abrangida pela definição de resíduo na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE;

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)

«Reutilização»: a reutilização direta total ou parcial da bateria para o objetivo inicial para o qual foi concebida;

(40)

«Reutilização»: a reutilização direta total ou parcial da bateria que não constitui um resíduo para o  mesmo objetivo para o qual foi concebida;

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 41 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(41)

«Substância perigosa»: qualquer substância que preencha os critérios de qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (67):

(41)

«Substância perigosa»: qualquer substância que preencha os critérios de qualquer das classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (67):

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — parágrafo 41 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;

Suprimido

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — parágrafo 41 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos adversos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;

Suprimido

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 41 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Classe de perigo 4.1;

Suprimido

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 41 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Classe de perigo 5.1;

Suprimido

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 36

Texto da Comissão

Alteração

(36)

«Dever de diligência na cadeia de aprovisionamento» : as obrigações do operador económico que coloca no mercado uma bateria industrial recarregável ou uma bateria de veículo elétrico , relacionadas com o seu sistema de gestão, com a gestão dos riscos, com as verificações por terceiros efetuadas por organismos notificados e com a divulgação de informações, com vista a identificar e eliminar os riscos existentes e potenciais associados ao aprovisionamento, à transformação e à comercialização das matérias-primas necessárias para o fabrico de baterias;

(36)

«Dever de diligência na cadeia de valor das baterias» : as obrigações do operador económico que coloca no mercado uma bateria , no que se refere às categorias de risco social e ambiental , relacionadas com o seu sistema de gestão, com a gestão dos riscos, com as verificações por terceiros efetuadas por organismos notificados e com a divulgação de informações, com vista a identificar , prevenir e eliminar os riscos existentes e potenciais associados ao aprovisionamento, à transformação e à comercialização das matérias-primas, das substâncias químicas e das matérias-primas secundárias necessárias para o fabrico de baterias e o tratamento de resíduos de bateria, associados às suas operações de fabrico e associados às outras relações de negócios conexas ;

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 36-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(36-A)

«Relações de negócios»: as relações entre uma empresa e as suas filiais e as relações comerciais de uma empresa ao longo da sua cadeia de valor, incluindo os fornecedores e os subcontratantes, que estão diretamente ligadas às operações comerciais, aos produtos ou aos serviços da empresa;

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 36-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(36-B)

«Zonas de alto risco»: zonas em que a governação e a segurança são fracas ou inexistentes, como os Estados falhados, ou as zonas em que são praticadas violações generalizadas e sistemáticas do direito internacional, incluindo violações dos direitos humanos;

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com os requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação aplicáveis às baterias ou com a gestão dos resíduos de baterias abrangidos pelo presente regulamento, proibir, restringir ou dificultar a disponibilização no mercado ou a colocação em serviço de baterias que cumpram o disposto no presente regulamento.

1.   Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com os requisitos de sustentabilidade social e ambiental , de segurança, de rotulagem e de informação aplicáveis às baterias ou com a gestão dos resíduos de baterias abrangidos pelo presente regulamento, proibir, restringir ou dificultar a disponibilização no mercado ou a colocação em serviço de baterias que cumpram o disposto no presente regulamento.

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros não podem impedir a exposição, nomeadamente em feiras de comércio, exposições, demonstrações ou eventos similares, de baterias não conformes com o presente regulamento, desde que as baterias em causa sejam acompanhadas de uma indicação clara de que não cumprem o presente regulamento e de que não estarão à venda enquanto não passarem a estar em conformidade.

2.   Os Estados-Membros não podem impedir a exposição, nomeadamente em feiras de comércio, exposições, demonstrações ou eventos similares, de baterias não conformes com o presente regulamento, desde que as baterias em causa sejam acompanhadas de uma indicação clara de que não cumprem o presente regulamento e de que não podem ser disponibilizadas no mercado enquanto não passarem a estar em conformidade. Durante as demonstrações, o operador económico em causa deve tomar as medidas adequadas para garantir a segurança das pessoas.

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 4 — título

Texto da Comissão

Alteração

Requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação aplicáveis às baterias

Requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem, de informação e de dever de diligência aplicáveis às baterias

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Os requisitos relativos ao dever de diligência previstos no artigo 39.o.

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     No caso das baterias de veículos elétricos e das baterias de automóvel colocadas no mercado como baterias de substituição de baterias defeituosas, aplicam-se os mesmos requisitos que no caso das baterias substituídas (em conformidade com o princípio da «reparação como produzido»).

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   No que diz respeito aos aspetos não abrangidos pelos capítulos II e III, as baterias não podem apresentar um risco para a saúde humana, a segurança, a propriedade ou o ambiente.

2.   No que diz respeito aos aspetos não abrangidos pelos capítulos II e III e pelo artigo 39.o , as baterias não podem apresentar um risco para a saúde humana, a segurança, a propriedade ou o ambiente.

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Cada Estado-Membro deve igualmente designar um ponto de contacto, de entre as autoridades competentes referidas no primeiro parágrafo, para efeitos da comunicação com a Comissão nos termos do n.o 3.

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Até [três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os nomes endereços das autoridades competentes designadas de acordo com o n.o 1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, sem demora injustificada, de quaisquer alterações dos nomes ou dos endereços das autoridades competentes .

3.   Até [três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o nome o endereço do ponto de contacto designado de acordo com o n.o 1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, sem demora injustificada, de quaisquer alterações do nome ou do endereço do ponto de contacto .

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     No prazo de seis meses a contar de qualquer alteração do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou da entrada em vigor de legislação futura da União relativa aos critérios de sustentabilidade para substâncias e produtos químicos perigosos, a Comissão avalia se essa alteração ou essa legislação futura da União exige uma alteração do presente artigo ou do anexo I do presente regulamento, ou de ambos, e adota, se for caso disso, um ato delegado nos termos do artigo 73.o do presente regulamento para alterar essas disposições em conformidade.

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B.     Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão, assistida pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, examina sistematicamente as substâncias perigosas presentes nas baterias para identificar os riscos potenciais para a saúde humana ou para o ambiente. Esta avaliação tem em conta em que medida a utilização de uma substância perigosa é necessária para a saúde ou a segurança, ou é crucial para o funcionamento da sociedade, bem como a disponibilidade de alternativas adequadas do ponto de vista do ambiente e da saúde. Para tal, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e pondera a adoção das medidas adequadas, incluindo a adoção dos atos delegados a que se refere o n.o 2.

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 7 — título

Texto da Comissão

Alteração

Pegada de carbono das baterias de veículos elétricos e das baterias industriais recarregáveis

Pegada de carbono das baterias de veículos elétricos , das baterias de veículos de transporte ligeiros e das baterias industriais

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   As baterias de veículos elétricos e as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem ser acompanhadas de documentação técnica que inclua, para cada modelo de bateria e  lote de baterias por unidade de fabrico, uma declaração relativa à pegada de carbono elaborada em conformidade com o ato delegado referido no segundo parágrafo e que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

1.   As baterias de veículos elétricos , as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias industriais devem ser acompanhadas de documentação técnica que inclua, para cada modelo de bateria e por unidade de fabrico, uma declaração relativa à pegada de carbono elaborada em conformidade com o ato delegado referido no segundo parágrafo e que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Informações sobre as matérias primas utilizadas, incluindo a quota de conteúdo renovável;

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

A pegada de carbono total da bateria, calculada em kg de equivalente dióxido de carbono;

d)

A pegada de carbono total da bateria, calculada em kg de equivalente dióxido de carbono e a pegada de carbono da bateria, calculada em kg de equivalente dióxido de carbono por cada kWh da energia total fornecida pelo sistema de baterias durante a vida útil prevista ;

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O requisito em matéria de declaração relativa à pegada de carbono previsto no primeiro parágrafo é aplicável, a partir de 1 de julho de 2024, às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis .

O requisito em matéria de declaração relativa à pegada de carbono previsto no primeiro parágrafo é aplicável, a partir de 1 de julho de 2024, às baterias de veículos elétricos , às baterias de veículos de transporte ligeiros e às baterias industriais.

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O mais tardar até 1 de julho de 2023, a Comissão adota:

O mais tardar até 1 de janeiro de 2023, a Comissão adota:

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo a metodologia de cálculo da pegada de carbono total da bateria a que se refere a alínea d), em conformidade com os elementos essenciais estabelecidos no anexo II;

a)

Um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo a metodologia de cálculo e verificação da pegada de carbono da bateria a que se refere a alínea d), em conformidade com os elementos essenciais estabelecidos no anexo II;

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar os requisitos de informação enunciados no primeiro parágrafo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar os requisitos de informação enunciados no primeiro parágrafo , tendo em conta o progresso científico e técnico .

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As baterias de veículos elétricos e as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem ostentar um rótulo bem visível, claramente legível e indelével que indique a classe de desempenho em matéria de pegada de carbono a que cada bateria pertence.

As baterias de veículos elétricos , as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias industriais devem ostentar um rótulo bem visível, claramente legível e indelével que indique a pegada de carbono da bateria mencionada na alínea d) do n.o 1 e a classe de desempenho em matéria de pegada de carbono a que cada bateria pertence.

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os requisitos relativos à classe de desempenho em matéria de pegada de carbono previstos no primeiro parágrafo são aplicáveis, a partir de 1 de janeiro de  2026 , às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis .

Os requisitos relativos à classe de desempenho em matéria de pegada de carbono previstos no primeiro parágrafo são aplicáveis, a partir de 1 de julho de 2025 , às baterias de veículos elétricos , às baterias de veículos de transporte ligeiros e às baterias industriais.

Alteração 133

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 4 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O mais tardar até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota:

O mais tardar até 1 de janeiro de 2024, a Comissão adota:

Alteração 134

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As baterias de veículos elétricos e as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem, para cada modelo de bateria e  lote de baterias por unidade de fabrico, ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que o valor declarado de pegada de carbono do ciclo de vida respeita o limiar máximo estabelecido no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do terceiro parágrafo.

As baterias de veículos elétricos , as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias industriais com uma energia nominal superior a 2 kWh devem, para cada modelo de bateria e por unidade de fabrico, ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que o valor declarado de pegada de carbono do ciclo de vida respeita o limiar máximo estabelecido no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do terceiro parágrafo.

Alteração 135

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O requisito referente ao limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida previsto no primeiro parágrafo é aplicável, a partir de 1 de julho de 2027, às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis .

O requisito referente ao limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida previsto no primeiro parágrafo é aplicável, a partir de 1 de janeiro de 2027, às baterias de veículos elétricos , às baterias de veículos de transporte ligeiros e às baterias industriais com uma energia nominal superior a 2 kWh .

Alteração 136

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O mais tardar até 1 de julho de 2026 , a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida a que se refere o primeiro parágrafo. Ao preparar o referido ato delegado, a Comissão deve ter em conta os elementos essenciais pertinentes previstos no anexo II.

O mais tardar até 1 de julho de 2025 , a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida a que se refere o primeiro parágrafo. Ao preparar o referido ato delegado, a Comissão deve ter em conta os elementos essenciais pertinentes previstos no anexo II.

Alteração 137

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

A introdução de um limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida desencadeia, se necessário, uma reorganização das classes de desempenho em matéria de pegada de carbono das baterias a que se refere o n.o 2.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar o limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida a que se refere o primeiro parágrafo com base nos mais recentes dados disponíveis comunicados em conformidade com o n.o 1.  A introdução de um limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida desencadeia, se necessário, uma reorganização das classes de desempenho em matéria de pegada de carbono das baterias a que se refere o n.o 2.

Alteração 138

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve avaliar a viabilidade de alargar os requisitos do presente artigo às baterias portáteis e o requisito referido no n.o 3 às baterias industriais com uma energia nominal inferior a 2 kWh. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e pondera a adoção de medidas adequadas, incluindo propostas legislativas.

Alteração 139

Proposta de regulamento

Artigo 8 — título

Texto da Comissão

Alteração

Conteúdo reciclado nas baterias industriais, nas baterias de veículos elétricos e nas baterias de automóvel

Conteúdo reciclado nas baterias portáteis, nas baterias de veículos de transporte ligeiros, nas baterias industriais, nas baterias de veículos elétricos e nas baterias de automóvel

Alteração 140

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A partir de 1 de janeiro de 2027 , as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica com informações sobre a quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos em cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico.

A partir de 1 de julho de 2025 , as baterias portáteis, com exceção das de uso geral, as baterias de veículos de transporte ligeiros , as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica com informações sobre a quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos em cada modelo de bateria por unidade de fabrico.

Alteração 141

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Até 31 de dezembro de 2025 , a Comissão adota um ato de execução que estabeleça a metodologia de cálculo e de verificação da quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos das baterias a que se refere o primeiro parágrafo e o modelo da documentação técnica. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3.

Até 31 de dezembro de 2023 , a Comissão adota:

 

a)

Um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, que estabeleça a metodologia de cálculo e de verificação da quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos das baterias a que se refere o primeiro parágrafo.

 

b)

Um ato de execução que estabeleça o modelo e a documentação técnica para a declaração de materiais valorizados . O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3.

Alteração 142

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   A partir de 1 de janeiro de 2030, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que as mesmas contêm as seguintes quotas mínimas de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos nos materiais ativos em cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico:

2.   A partir de 1 de janeiro de 2030, as baterias portáteis, com exceção das de uso geral, as baterias de veículos de transporte ligeiros, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que as mesmas contêm as seguintes quotas mínimas de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos nos materiais ativos em cada modelo de bateria por unidade de fabrico:

Alteração 143

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.   A partir de 1 de janeiro de 2035, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que as mesmas contêm as seguintes quotas mínimas de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos nos materiais ativos em cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico:

3.   A partir de 1 de janeiro de 2035, as baterias portáteis, com exceção das de uso geral, as baterias de veículos de transporte ligeiros, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que as mesmas contêm as seguintes quotas mínimas de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos nos materiais ativos em cada modelo de bateria por unidade de fabrico:

Alteração 144

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.    Se tal se justificar e for adequado, devido à disponibilidade ou à falta de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos, a Comissão fica habilitada a adotar, até 31 de dezembro de 2027, um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar as metas estabelecidas nos n.os 2 e 3.

4.    Na sequência da criação da metodologia a que se refere o n.o 1 e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2027, a Comissão avalia se – devido à disponibilidade existente e prevista para 2030 e 2035 de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos, ou à sua falta, e tendo em conta o progresso técnico e científico — é adequado rever as metas estabelecidas nos n.os 2 e 3. A Comissão avalia igualmente em que medida esses objetivos são alcançados através de resíduos pré-consumo ou pós-consumo e se é adequado limitar o cumprimento dos objetivos apenas aos resíduos pós-consumo. Com base nesta avaliação, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa.

Alteração 145

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Sempre que a evolução das tecnologias das baterias com impacto nos tipos de materiais que podem ser valorizados o justifique, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, acrescentando mais matérias-primas e metas às listas constantes dos n.os 2 e 3.

Alteração 146

Proposta de regulamento

Artigo 9 — título

Texto da Comissão

Alteração

Requisitos de desempenho e de durabilidade aplicáveis às pilhas de uso geral

Requisitos de desempenho e de durabilidade aplicáveis às baterias portáteis

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A partir de 1 de janeiro de 2027, as pilhas de uso geral devem cumprir os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo III e estabelecidos no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do n.o 2.

1.   A partir de 1 de janeiro de 2027, as baterias portáteis devem cumprir os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo III e estabelecidos no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do n.o 2.

Alteração 148

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo valores mínimos para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo III, que as pilhas de uso geral devem atingir.

Até 1 de julho de 2025, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo valores mínimos para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo III, que as baterias portáteis, incluindo as de uso geral, devem atingir.

Alteração 149

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo III, tendo em conta o progresso técnico e científico.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar os valores mínimos e acrescentar outros parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo III, tendo em conta o progresso técnico e científico.

Alteração 150

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Ao elaborar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve considerar a necessidade de reduzir o impacto ambiental das pilhas de uso geral ao longo do seu ciclo de vida e ter em conta as normas internacionais e os sistemas de rotulagem pertinentes. A Comissão deve assegurar igualmente que as disposições estabelecidas nesse ato delegado não tenham um impacto negativo significativo na funcionalidade das pilhas em causa ou dos aparelhos nos quais essas pilhas estão incorporadas, na acessibilidade de preços e nos custos para os utilizadores finais, nem na competitividade da indústria. O referido ato delegado não pode impor um ónus administrativo excessivo aos fabricantes das pilhas e dos aparelhos em causa.

Ao elaborar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve considerar a necessidade de reduzir o impacto ambiental e aumentar a eficiência na utilização de recursos das baterias portáteis ao longo do seu ciclo de vida e ter em conta as normas internacionais e os sistemas de rotulagem pertinentes. A Comissão deve assegurar igualmente que as disposições estabelecidas nesse ato delegado não tenham um impacto negativo significativo na segurança e funcionalidade das pilhas em causa ou dos aparelhos nos quais essas pilhas estão incorporadas, na acessibilidade de preços e nos custos para os utilizadores finais, nem na competitividade da indústria.

Alteração 151

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Até 31 de dezembro de 2030 , a Comissão analisa a viabilidade de medidas destinadas a eliminar gradualmente a utilização de pilhas de uso geral não recarregáveis, tendo em vista a minimização do seu impacto ambiental com base na metodologia de avaliação do ciclo de vida. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e pondera a adoção de medidas adequadas, incluindo propostas legislativas.

3.   Até 31 de dezembro de 2027 , a Comissão analisa a viabilidade de medidas destinadas a eliminar gradualmente a utilização de pilhas de uso geral não recarregáveis, tendo em vista a minimização do seu impacto ambiental com base na metodologia de avaliação do ciclo de vida e em alternativas viáveis para os utilizadores finais . Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e pondera a adoção de medidas adequadas, incluindo propostas legislativas , com vista à eliminação progressiva, à definição dos requisitos de conceção ecológica ou ambas, quando tal for benéfico em termos ambientais .

Alteração 152

Proposta de regulamento

Artigo 10 — título

Texto da Comissão

Alteração

Requisitos de desempenho e de durabilidade aplicáveis às baterias industriais recarregáveis e às baterias de veículos elétricos

Requisitos de desempenho e de durabilidade aplicáveis às baterias industriais, às baterias de veículos elétricos e às baterias de veículos de transporte ligeiros

Alteração 153

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A partir de [12 meses após a entrada em vigor do regulamento], as baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem ser acompanhadas de documentação técnica que contenha os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo IV, parte A.

A partir de [12 meses após a entrada em vigor do regulamento], as baterias industriais , as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de veículos elétricos devem ser acompanhadas de documentação técnica que contenha os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo IV, parte A.

Alteração 154

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Até 1 de janeiro de 2026, informações sobre o desempenho e a durabilidade das baterias industriais, das baterias de veículos de transporte ligeiros e das baterias de veículos elétricos referidas no n.o 1 devem ser disponibilizadas na parte acessível ao público do sistema de intercâmbio eletrónico, conforme disposto no artigo 64.o e no anexo XIII. As informações sobre o desempenho e a durabilidade dessas baterias devem estar à disposição dos consumidores antes da aquisição.

Alteração 155

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade das baterias de veículos elétricos estabelecidos no anexo IV, tendo em conta o progresso técnico e científico.

Alteração 156

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C.     A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade das baterias de veículos elétricos estabelecidos no anexo IV, no prazo de 6 meses a contar da adoção das especificações técnicas do grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente, com vista a assegurar a coerência dos parâmetros do anexo IV e das especificações técnicas da UNECE.

Alteração 157

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A partir de 1 de janeiro de 2026, as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem cumprir os valores mínimos estabelecidos no ato delegado adotado pela Comissão, nos termos do n.o 3, para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo IV, parte A.

2.   A partir de 1 de janeiro de 2026, as baterias industriais , as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de veículos elétricos devem cumprir os valores mínimos estabelecidos no ato delegado adotado pela Comissão, nos termos do n.o 3, para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo IV, parte A.

Alteração 158

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo valores mínimos para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo IV, parte A, que as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem atingir.

Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo valores mínimos para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo IV, parte A, que as baterias de veículos de transporte ligeiros, as baterias de veículos elétricos e as baterias industriais devem atingir.

Alteração 159

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Ao elaborar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve considerar a necessidade de reduzir o impacto ambiental das baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh ao longo do seu ciclo de vida e assegurar que os requisitos estabelecidos não tenham um impacto negativo significativo na funcionalidade dessas baterias ou dos aparelhos nos quais essas baterias estão incorporadas, na acessibilidade dos seus preços e na competitividade da indústria. O referido ato delegado não pode impor um ónus administrativo excessivo aos fabricantes das baterias e dos aparelhos em causa.

Ao elaborar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve considerar a necessidade de reduzir o impacto ambiental das baterias industriais , das baterias de veículos elétricos e das baterias de veículos de transporte ligeiros ao longo do seu ciclo de vida e assegurar que os requisitos estabelecidos não tenham um impacto negativo significativo na funcionalidade dessas baterias ou dos aparelhos nos quais essas baterias estão incorporadas, na acessibilidade dos seus preços e na competitividade da indústria.

Alteração 160

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 73.o para alterar os valores mínimos de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo IV, tendo em conta o progresso técnico e científico, para assegurar sinergias com os valores mínimos que possam resultar do trabalho do Grupo de Trabalho informal da UNECE sobre Veículos Elétricos e o Ambiente e a fim de evitar sobreposições desnecessárias. A alteração dos valores mínimos de desempenho eletroquímico e de durabilidade não deve conduzir a uma diminuição do nível de desempenho e de durabilidade das baterias de veículos elétricos.

Alteração 161

Proposta de regulamento

Artigo 11 — título

Texto da Comissão

Alteração

Removibilidade e substituibilidade das baterias portáteis

Removibilidade e substituibilidade das baterias portáteis e das baterias de veículos de transporte ligeiros

Alteração 162

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As baterias portáteis incorporadas em aparelhos devem ser facilmente removíveis e substituíveis pelo utilizador final ou por operadores independentes durante a vida útil do aparelho, se as baterias tiverem uma vida útil inferior à do aparelho, ou o mais tardar no fim da vida útil do aparelho.

Até 1 de janeiro de 2024, as baterias portáteis incorporadas em aparelhos e as baterias de veículos de transporte ligeiros devem ser concebidas de modo a que possam ser, fácil e seguramente, removidas e substituídas por ferramentas básicas e comummente disponíveis, sem causar danos ao aparelho ou às baterias . As baterias portáteis devem ser facilmente removíveis e substituíveis pelo utilizador final e as baterias de veículos de transporte ligeiros devem ser removíveis e substituíveis pelos utilizadores finais ou por operadores independentes durante a vida útil do aparelho, se as baterias tiverem uma vida útil inferior à do aparelho, ou o mais tardar no fim da vida útil do aparelho. As células de baterias de veículos de transporte ligeiros devem ser facilmente removíveis e substituíveis por operadores independentes.

Alteração 163

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Uma bateria é facilmente substituível quando, após a sua remoção de um aparelho, puder ser substituída por uma bateria semelhante , sem com isso afetar o funcionamento ou o desempenho desse aparelho.

Uma bateria é facilmente substituível quando, após a sua remoção de um aparelho ou de um veículo de transporte ligeiro , puder ser substituída por uma bateria compatível , sem com isso afetar o funcionamento, o desempenho ou a utilização segura desse aparelho ou veículo de transporte ligeiro .

Alteração 164

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As baterias portáteis e as baterias de veículos de transporte ligeiros devem ser disponibilizadas enquanto peças sobresselentes do equipamento que alimentam durante um período mínimo de 10 anos após a colocação no mercado da última unidade do modelo em causa e a preços razoáveis e não discriminatórios para os operadores independentes e os utilizadores finais.

Alteração 165

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     O operador económico em causa deve fornecer instruções claras e pormenorizadas sobre a remoção e a substituição da bateria no momento da compra do aparelho e estas devem estar sempre disponíveis em linha, de forma facilmente compreensível para os utilizadores finais, incluindo os consumidores, no seu sítio Web, durante a vida útil esperada do produto.

Alteração 166

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.     Não deve ser utilizado software para restringir a substituição de baterias portáteis, de baterias de veículos de transporte ligeiros ou dos respetivos componentes essenciais por outra bateria compatível ou por outros componentes essenciais.

Alteração 167

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Seja necessária a continuidade do fornecimento de energia, bem como uma ligação permanente entre o aparelho e a bateria portátil por razões de segurança, de desempenho, médicas ou de integridade dos dados ; ou

a)

Seja necessária a continuidade do fornecimento de energia, bem como uma ligação permanente entre o aparelho e a bateria portátil por razões de segurança, e o fabricante possa demonstrar que não existe alternativa disponível no mercado ;

Alteração 168

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Seja necessária a continuidade do fornecimento de energia, bem como uma ligação permanente entre o aparelho e a bateria portátil por razões médicas ou de integridade dos dados, e o fabricante possa demonstrar que não existe alternativa disponível no mercado;

Alteração 169

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

O funcionamento da bateria só seja possível quando esta está integrada na estrutura do aparelho.

b)

O funcionamento da bateria só seja possível quando esta está integrada na estrutura do aparelho e o fabricante possa demonstrar que não existe alternativa disponível no mercado .

Alteração 170

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No momento da compra do aparelho, o operador económico em causa deve informar os utilizadores finais, de forma clara e compreensível, incluindo através da rotulagem, de todos os casos em que seja aplicável a derrogação prevista no primeiro parágrafo. As informações fornecidas devem indicar a vida útil esperada da bateria.

Alteração 171

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão deve adotar orientações para facilitar a aplicação harmonizada das derrogações previstas no n.o 2.

3.    O mais tardar, 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve adotar orientações para facilitar a aplicação harmonizada das derrogações previstas no n.o 2.

Alteração 172

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.o-A

 

Removibilidade e substituibilidade das baterias de automóveis, das baterias de veículos elétricos e das baterias industriais

 

1.     As baterias de automóveis, as baterias industriais e as baterias de veículos elétricos devem ser facilmente removíveis e substituíveis, se a bateria tiver uma vida útil inferior à do aparelho ou veículo em que é utilizada, por operadores independentes autorizados e qualificados, que devem conseguir descarregar a bateria em segurança e sem desmontagem prévia do conjunto da bateria.

 

2.     As baterias industriais e as baterias de veículos elétricos devem ser concebidas, incluindo no que diz respeito aos elementos de ligação, fixação e vedação, de modo a permitir a removibilidade, a substituibilidade e a desmontagem do invólucro, das células individuais da bateria ou de outros componentes essenciais, sem danificar a bateria.

 

3.     Não deve ser utilizado software para restringir a substituição de baterias industriais ou de baterias de veículos de transporte ligeiros ou dos respetivos componentes essenciais por outra bateria compatível ou por outros componentes essenciais.

 

4.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, que estabeleçam regras pormenorizadas complementares às previstas no presente artigo, definindo os critérios de removibilidade, substituibilidade e desmontagem das baterias de automóveis, das baterias de veículos elétricos e das baterias industriais, tendo em conta o progresso técnico e científico.

Alteração 173

Proposta de regulamento

Artigo 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.o-B

Segurança de baterias de automóvel, baterias industriais, baterias de veículos de transporte ligeiros e baterias de veículos elétricos reparadas

1.     A segurança das baterias de automóvel, das baterias industriais, das baterias de veículos de transporte ligeiros e das baterias de veículos elétricos reparadas deve ser avaliada com base em ensaios não destrutivos adaptados às mesmas.

2.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, para definir os métodos de ensaio adequados, a fim de garantir a segurança das baterias reparadas.

Alteração 174

Proposta de regulamento

Artigo 11-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.o-C

Carregadores comuns

Até 1 de janeiro de 2024, a Comissão deve avaliar a melhor forma de introduzir normas harmonizadas, aplicáveis, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2026, para um carregador comum de, respetivamente, baterias recarregáveis concebidas para veículos elétricos, veículos de transporte ligeiros, bem como de baterias recarregáveis incorporadas em categorias específicas de equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pela Diretiva 2012/19/UE.

Ao efetuar a avaliação referida no n.o 1, a Comissão deve ter em conta a dimensão do mercado, a redução dos resíduos, a disponibilidade e a redução dos custos para os consumidores e outros utilizadores finais.

Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e ponderar a adoção de medidas adequadas, incluindo propostas legislativas.

A avaliação da Comissão não prejudica a adoção de legislação que preveja a introdução desses carregadores comuns numa data anterior.

Alteração 175

Proposta de regulamento

Artigo 12 — título

Texto da Comissão

Alteração

Segurança das baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia

Segurança das baterias em sistemas de armazenamento de energia estacionários

Alteração 176

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que são seguras durante o seu funcionamento e utilização normais, incluindo provas de que foram testadas com êxito quanto aos parâmetros de segurança estabelecidos no anexo V, utilizando metodologias de ensaio de última geração.

1.   As baterias em sistemas de armazenamento de energia estacionários devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que são seguras durante o seu funcionamento e utilização normais, incluindo provas de que foram testadas com êxito quanto aos parâmetros de segurança estabelecidos no anexo V, utilizando metodologias de ensaio de última geração.

Alteração 177

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A partir de 1 de janeiro de 2027 , as baterias devem ser marcadas com um rótulo que contenha as informações previstas no anexo VI, parte A.

1.   A partir de … [ 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] , as baterias devem ser marcadas com um rótulo que contenha as informações previstas no anexo VI, parte A , e as informações específicas exigidas nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho .

Alteração 178

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A partir de 1 de janeiro de 2027, as baterias portáteis e as baterias de automóvel devem ser marcadas com um rótulo que contenha informações sobre a sua capacidade e , no caso das baterias portáteis, informações sobre a sua duração média mínima quando utilizadas em aplicações específicas.

2.   A partir de 1 de janeiro de 2027, as baterias portáteis , as baterias de veículos de transporte ligeiros e as baterias de automóvel devem ser marcadas com um rótulo que contenha informações sobre a sua capacidade de energia nominal e com um rótulo que contenha informações sobre a sua duração média mínima quando utilizadas em aplicações específicas e a sua vida útil esperada em número de ciclos e de anos civis .

Alteração 179

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A partir de 1 de janeiro de 2023, as baterias portáteis de uso geral não recarregáveis devem ser marcadas com um rótulo que indique «não recarregável».

Alteração 180

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Se a dimensão da bateria for de tal forma reduzida que obrigue a que a dimensão do símbolo seja inferior a  0,5  cm × 0,5  cm, não é obrigatório marcar a bateria, mas deve imprimir-se na embalagem um símbolo com a dimensão mínima de 1 cm × 1 cm.

Se a dimensão da bateria for de tal forma reduzida que obrigue a que a dimensão do símbolo seja inferior a  0,47  cm × 0,47  cm, não é obrigatório marcar a bateria, mas deve imprimir-se na embalagem um símbolo com a dimensão mínima de 1 cm × 1 cm.

Alteração 181

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     A partir de 1 de julho de 2023, as baterias devem ser rotuladas com um símbolo que indique um código de cores harmonizado com base no tipo de bateria e na sua composição química.

Alteração 182

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 5 — alínea -a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

-a-A)

A partir de 1 de janeiro de 2025, as informações previstas no anexo VI, parte A;

Alteração 183

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 5 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

A partir de 1 de janeiro de 2027, no respeitante às baterias portáteis e às baterias de automóvel, as informações referidas no n.o 2;

b)

A partir de 1 de janeiro de 2027, no respeitante às baterias portáteis , às baterias de veículos de transporte ligeiros e às baterias de automóvel, as informações referidas no n.o 2;

Alteração 184

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 5 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

A partir de 1 de janeiro de 2023, no respeitante às baterias portáteis de uso geral, as informações referidas no n.o 2-A;

Alteração 185

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 5 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

A partir de [12 meses da entrada em vigor do presente regulamento], no respeitante às baterias industriais recarregáveis e às baterias de veículos elétricos , o relatório referido no artigo 39.o, n.o 6;

e)

A partir de [12 meses da entrada em vigor do presente regulamento], no respeitante a todas as baterias , o relatório referido no artigo 39.o, n.o 6;

Alteração 186

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 5 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

A partir de 1 de julho de 2024, no respeitante às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh , a declaração relativa à pegada de carbono a que se refere o artigo 7.o, n.o 1;

f)

A partir de julho de 2024, no respeitante às baterias de veículos elétricos , às baterias de veículos de transporte ligeiros e às baterias industriais, a declaração relativa à pegada de carbono a que se refere o artigo 7.o, n.o 1;

Alteração 187

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 5 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)

A partir de 1 de janeiro de 2026 , no respeitante às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh , a classe s de desempenho em matéria de pegada de carbono a que se refere o artigo 7.o, n.o 2;

g)

A partir de 1 de julho de  2025 , no respeitante às baterias de veículos elétricos , às baterias de veículos de transporte ligeiros e às baterias industriais com armazenamento interno, a classe de desempenho em matéria de pegada de carbono a que se refere o artigo 7.o, n.o 2;

Alteração 188

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 5 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)

A partir de 1 de janeiro de 2027 , no respeitante às baterias industriais recarregáveis , às baterias de automóvel e às baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh, a quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos da bateria, em conformidade com o artigo 8.o.

h)

A partir de 1 de julho de 2025 , no respeitante às baterias portáteis, com exceção das baterias portáteis de uso geral, às baterias de veículos de transporte ligeiros, às baterias industriais, às baterias de automóvel e às baterias de veículos elétricos, a quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos da bateria, em conformidade com o artigo 8.o;

Alteração 189

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 5 — alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

j-A)

A partir de 1 de janeiro de 2026, no respeitante às baterias de veículos de transporte ligeiros, às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais, as informações contidas no passaporte de bateria a que se refere o artigo 65.o.

Alteração 190

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os rótulos e o código QR referidos nos n.os 1 a 5 devem ser impressos ou gravados de forma visível, legível e indelével na bateria. Caso tal não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza e à dimensão da bateria, os rótulos devem ser apostos na embalagem e nos documentos que acompanham a bateria.

6.   Os rótulos e o código QR referidos nos n.os 1 a 5 devem ser impressos ou gravados de forma visível, legível e indelével na bateria. Caso tal não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza e à dimensão da bateria, os rótulos devem ser apostos na embalagem e nos documentos que acompanham a bateria. Em caso de refabrico ou reorientação, os rótulos devem ser substituídos por um novo rótulo que reflita o novo estado da bateria.

 

Quando as baterias estão incorporadas em aparelhos, os rótulos e o código QR referidos nos n.os 1, 2, 3 e 5 devem ser impressos ou gravados de forma visível, legível e indelével nos aparelhos.

 

O código QR também deve dar acesso à parte acessível ao público do passaporte da bateria estabelecido nos termos do artigo 65.o.

Alteração 191

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de prever tipos alternativos de rótulos inteligentes em substituição ou em complemento do código QR, à luz do progresso técnico e científico.

Alteração 192

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam especificações harmonizadas para os requisitos de rotulagem referidos nos n.os 1 e 2. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3.

7.   Até 1 de julho de 2025, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam especificações harmonizadas para os requisitos de rotulagem referidos nos n.os 1 e 2. Para as baterias portáteis de utilização geral, essa rotulagem deve incluir uma classificação facilmente reconhecível do seu desempenho e durabilidade. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3.

Alteração 193

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.     Até 1 de janeiro de 2023, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam especificações harmonizadas para os requisitos de rotulagem referidos no n.o 3 sobre o código de cores harmonizado. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3.

Alteração 194

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem incluir um sistema de gestão de baterias que contenha dados sobre os parâmetros usados para determinar o estado e a vida útil esperada das baterias, estabelecidos no anexo VII.

1.   As baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia, as baterias de veículos elétricos e as baterias de veículos de transporte ligeiros que incluam um sistema de gestão de baterias devem conter dados em tempo real, no sistema de gestão de baterias, sobre os parâmetros usados para determinar o estado , a segurança e a vida útil esperada das baterias, estabelecidos no anexo VII.

Alteração 195

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   O acesso aos dados mantidos no sistema de gestão de baterias a que se refere o n.o 1 deve ser facultado, numa base não discriminatória, à pessoa singular ou coletiva que tenha adquirido legalmente a bateria ou a terceiros que atuem em seu nome, em qualquer momento, para efeitos de:

2.   O acesso em modo de leitura aos dados mantidos no sistema de gestão de baterias, a que se refere o n.o 1 , e nas baterias portáteis que incluem um sistema de gestão de baterias, deve ser facultado numa base não discriminatória à pessoa singular ou coletiva que tenha adquirido legalmente a bateria ou a terceiros que atuem em seu nome, em qualquer momento, para efeitos de:

Alteração 196

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Facilitação da reutilização, da reorientação ou do refabrico da bateria;

b)

Facilitação da preparação para a reutilização, da reutilização, da preparação para a reorientação, da reorientação ou do refabrico da bateria;

Alteração 197

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os fabricantes devem disponibilizar, para as baterias dos veículos elétricos e dos veículos ligeiros que contenham um sistema de gestão de baterias, dados em tempo real a bordo dos veículos sobre o estado das baterias, o estado de carga da bateria, o ponto de regulação da potência da bateria, assim como a capacidade da bateria.

Alteração 198

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.     Até 1 de janeiro de 2024, o sistema de gestão de baterias para baterias de veículos elétricos deve ser concebido de modo a poder comunicar com sistemas de carregamento inteligentes, nomeadamente através de funções de conexão veículo-rede, veículo-carga, veículo-veículo, veículo-bateria externa e veículo-edifício.

Alteração 199

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 3 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 73.o para alterar os parâmetros usados para determinar o estado e a vida útil esperada das baterias estabelecidos no anexo VII, em função dos progressos técnicos e científicos, e para garantir sinergias com os parâmetros que possam ter origem no trabalho do grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente.

Alteração 200

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Para efeitos de conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 9.o, 10.o, 12.o e 13.o e no artigo 59.o, n.o 5, alínea a), do presente regulamento e da sua verificação, as medições e os cálculos devem ser efetuados utilizando métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como mais avançados e cujos resultados sejam considerados como apresentando uma baixa incerteza, nomeadamente os métodos definidos em normas cujos números de referência tenham sido publicados para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia.

1.   Para efeitos de conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 9.o, 10.o, 11.o-A, 12.o e 13.o e no artigo 59.o, n.o 5, alínea a), do presente regulamento e da sua verificação, as medições e os cálculos devem ser efetuados utilizando métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como mais avançados e cujos resultados sejam considerados como apresentando uma baixa incerteza, nomeadamente os métodos definidos em normas cujos números de referência tenham sido publicados para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração 201

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Presume-se que as baterias testadas segundo normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão conformes com os requisitos estabelecidos nos artigos 9.o, 10.o e 13.o e no artigo 59.o, n.o 5, alínea a), na medida em que esses requisitos estejam abrangidos pelas referidas normas harmonizadas.

2.   Presume-se que as baterias testadas segundo normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão conformes com os requisitos estabelecidos nos artigos 9.o, 10.o e 13.o e no artigo 59.o, n.o 5, alínea a), na medida em que esses requisitos estejam abrangidos pelas referidas normas harmonizadas , ou partes destas .

Alteração 202

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam especificações comuns referentes aos requisitos previstos nos artigos 9.o, 10.o, 12.o e 13.o e no artigo 59.o, n.o 5, alínea a), ou aos ensaios a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, se:

1.   A Comissão pode adotar, em casos excecionais, após consulta das organizações europeias de normalização e das organizações europeias de partes interessadas em causa que recebam financiamento da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, atos de execução que estabeleçam especificações comuns referentes aos requisitos previstos nos artigos 9.o, 10.o, 11.o-A, 12.o e 13.o e no artigo 59.o, n.o 5, alínea a), ou aos ensaios a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, se:

Alteração 203

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

A Comissão observar atrasos injustificados na adoção das normas harmonizadas solicitadas ou considerar que as normas harmonizadas em causa não são suficientes ; ou

b)

A Comissão observar atrasos injustificados na adoção das normas harmonizadas solicitadas , nomeadamente ao exceder os prazos estabelecidos para a organização de normalização no pedido de normalização, ou considerar razoavelmente que as normas harmonizadas em causa não satisfazem suficientemente os critérios descritos no pedido de normalização ; ou

Alteração 204

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     A Comissão deve apoiar ativamente a indústria da União e reforçar a sua presença nas organizações internacionais de normalização, visando a maior coerência possível entre as normas internacionais e europeias e promovendo a utilização geral das normas europeias fora da União.

Alteração 205

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Antes de uma bateria ser colocada no mercado ou em serviço, o fabricante ou o seu mandatário deve assegurar que é realizada uma avaliação da conformidade do produto com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III do presente regulamento.

1.   Antes de uma bateria ser colocada no mercado ou em serviço, o fabricante ou o seu mandatário deve assegurar que é realizada uma avaliação da conformidade do produto com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III e no artigo 39.o do presente regulamento.

Alteração 206

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A avaliação da conformidade das baterias com os requisitos previstos nos artigos 6.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o e 14.o deve ser realizada de acordo com o procedimento estabelecido no anexo VIII, parte A.

2.   A avaliação da conformidade das baterias com os requisitos previstos nos artigos 6.o, 9.o, 11.o, 13.o e 14.o deve ser realizada de acordo com o procedimento estabelecido no anexo VIII, parte A.

Alteração 207

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A avaliação da conformidade das baterias com os requisitos previstos nos artigos 7.o, 8.o e 39.o deve ser realizada de acordo com o procedimento estabelecido no anexo VIII, parte B.

3.   A avaliação da conformidade das baterias com os requisitos previstos nos artigos 7.o, 8.o, 10.o, 12.o e 39.o deve ser realizada de acordo com o procedimento estabelecido no anexo VIII, parte B.

Alteração 208

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os documentos e a correspondência relativos à avaliação da conformidade das baterias devem ser redigidos numa língua oficial do Estado-Membro em que o organismo notificado que efetua os procedimentos de avaliação da conformidade referidos nos n.os 1 e 2 se encontre estabelecido, ou numa língua aceite por esse organismo.

5.   Os documentos e a correspondência relativos à avaliação da conformidade das baterias devem ser redigidos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em que o organismo notificado que efetua os procedimentos de avaliação da conformidade referidos nos n.os 1 e 2 se encontre estabelecido, ou numa língua aceite por esse organismo.

Alteração 209

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     O presente artigo torna-se aplicável 12 meses após a data de publicação, pela Comissão, da lista de organismos notificados referidos no artigo 30.o, n.o 2.

Alteração 210

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A declaração de conformidade UE indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos nos capítulos II e III.

1.   A declaração de conformidade UE indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos nos capítulos II e III e no artigo 39.o .

Alteração 211

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A declaração de conformidade UE deve respeitar o modelo estabelecido no anexo IX, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis constantes do anexo VIII e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro no qual a bateria é colocada no mercado ou em serviço.

2.   A declaração de conformidade UE pode ser preenchida por via eletrónica e deve respeitar o modelo estabelecido no anexo IX, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis constantes do anexo VIII e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro no qual a bateria é colocada ou disponibilizada no mercado ou em serviço.

Alteração 212

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos de avaliação da conformidade autorizados a realizar atividades de avaliação da conformidade ao abrigo do presente regulamento.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos de avaliação da conformidade autorizados a realizar atividades de avaliação da conformidade de terceiros ao abrigo do presente regulamento.

Alteração 213

Proposta de regulamento

Artigo 23 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   As autoridades notificadoras devem dispor de pessoal competente em número suficiente para o correto exercício das suas funções.

5.   As autoridades notificadoras devem dispor de pessoal competente em número suficiente , bem como de financiamento adequado, para o correto exercício das suas funções.

Alteração 214

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros sem qualquer ligação ao modelo de bateria que avaliam e independentes de qualquer atividade empresarial, em particular de fabricantes de baterias e dos seus parceiros comerciais, de investidores que detenham participações nas instalações dos fabricantes de baterias, bem como de outros organismos notificados e das suas associações empresariais, empresas-mãe ou filiais.

3.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros sem qualquer ligação às baterias que avaliam e independentes de qualquer atividade empresarial, em particular de fabricantes de baterias e dos seus parceiros comerciais, de investidores que detenham participações nas instalações dos fabricantes de baterias, bem como de outros organismos notificados e das suas associações empresariais, empresas-mãe ou filiais.

Alteração 215

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 6 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as atividades de avaliação da conformidade mencionadas no anexo VIII relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade mencionadas no anexo VIII relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Alteração 216

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 6 — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Pessoal interno com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para realizar as atividades de avaliação da conformidade;

a)

Pessoal interno com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para realizar as tarefas de avaliação da conformidade;

Alteração 217

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 6 — parágrafo 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Políticas e procedimentos apropriados que distingam entre as atividades executadas na qualidade de organismo notificado e qualquer outra atividade ;

c)

Políticas e procedimentos apropriados que distingam entre as atividades executadas na qualidade de organismo notificado e qualquer outra tarefa ;

Alteração 218

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 6 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os organismos de avaliação da conformidade devem ter sempre acesso a todos os equipamentos ou instalações de ensaio necessários para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada modelo de bateria relativamente aos quais tenham sido notificados.

Os organismos de avaliação da conformidade devem ter sempre acesso a toda a informação, a todos os equipamentos ou instalações de ensaio necessários para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada modelo de bateria relativamente aos quais tenham sido notificados.

Alteração 219

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 7 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos estabelecidos nos capítulos II e III, das normas harmonizadas aplicáveis a que se refere o artigo 15.o e das especificações comuns a que se refere o artigo 16.o, bem como das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e da legislação nacional;

c)

Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos estabelecidos nos capítulos II e III e no artigo 39.o , das normas harmonizadas aplicáveis a que se refere o artigo 15.o e das especificações comuns a que se refere o artigo 16.o, bem como das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e da legislação nacional;

Alteração 220

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 8 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade.

Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade.

Alteração 221

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 8 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações da conformidade realizadas nem do seu resultado.

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações da conformidade realizadas nem do seu resultado.

Alteração 222

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 10

Texto da Comissão

Alteração

10.   O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das atividades de avaliação da conformidade nos termos do anexo VIII, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

10.   O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das tarefas de avaliação da conformidade nos termos do anexo VIII, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

Alteração 223

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 11

Texto da Comissão

Alteração

11.   Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização pertinentes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado nos termos do artigo 37.o, ou assegurar que o seu pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e devem aplicar, como orientações gerais, as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.

11.   Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização pertinentes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado nos termos do artigo 37.o, ou assegurar que o seu pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e devem aplicar, como orientações gerais, as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.

Alteração 224

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O pedido de notificação deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, dos módulos de avaliação da conformidade previstos no anexo VIII e do modelo de bateria relativamente ao qual o organismo de avaliação da conformidade se considera competente, bem como de um certificado de acreditação emitido por um organismo nacional de acreditação, atestando que o organismo de avaliação da conformidade em causa cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 25.o.

2.   O pedido de notificação deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade previstos no anexo VIII e do modelo de bateria relativamente ao qual o organismo de avaliação da conformidade se considera competente, bem como de um certificado de acreditação emitido por um organismo nacional de acreditação, atestando que o organismo de avaliação da conformidade em causa cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 25.o.

Alteração 225

Proposta de regulamento

Artigo 32 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe tenham sido comunicadas dúvidas quanto à competência de um organismo notificado, ou quanto ao cumprimento continuado por um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe foram cometidas.

1.   A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas, ou lhe sejam comunicadas dúvidas , em especial por operadores económicos e outras partes interessadas pertinentes a, quanto à competência de um organismo notificado ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um organismo notificado dos requisitos aplicáveis e das responsabilidades que lhe estão cometidas.

Alteração 226

Proposta de regulamento

Artigo 32 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas durante as suas investigações são tratadas de forma confidencial.

3.   A Comissão pode solicitar o parecer da instalação de ensaio da União referida no artigo 68.o-A e assegurar que todas as informações sensíveis obtidas durante as suas investigações são tratadas de forma confidencial.

Alteração 227

Proposta de regulamento

Artigo 33 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os organismos notificados devem exercer as suas atividades de forma proporcionada, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos e tendo devidamente em conta a dimensão, o setor e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia da bateria a avaliar, bem como a natureza do processo de produção em massa ou em série.

Os organismos notificados realizam avaliações de conformidade de forma proporcionada, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos , em particular para as pequenas e médias empresas, e tendo devidamente em conta a dimensão, o setor e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia da bateria a avaliar, bem como a natureza do processo de produção em massa ou em série.

Alteração 228

Proposta de regulamento

Artigo 33 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Se um organismo notificado verificar que um fabricante não cumpriu os requisitos previstos nos capítulos II e  III, as normas harmonizadas a que se refere o artigo 15.o, as especificações comuns a que se refere o artigo 16.o ou outras especificações técnicas, deve exigir-lhe que tome as medidas corretivas adequadas tendo em vista uma segunda e última decisão de certificação, exceto se as deficiências não puderem ser retificadas, caso em que não pode emitir o certificado.

3.   Se um organismo notificado verificar que um fabricante não cumpriu os requisitos previstos nos capítulos II ou III ou no artigo 39.o , as normas harmonizadas a que se refere o artigo 15.o, as especificações comuns a que se refere o artigo 16.o ou outras especificações técnicas, deve exigir ao fabricante que tome as medidas corretivas adequadas tendo em vista uma segunda e última decisão de certificação, exceto se as deficiências não puderem ser retificadas, caso em que não pode emitir o certificado.

Alteração 229

Proposta de regulamento

Artigo 35 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os organismos notificados devem disponibilizar a outros organismos notificados que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo as mesmas baterias, informações pertinentes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos da avaliação da conformidade.

2.   Os organismos notificados devem disponibilizar a outros organismos notificados ao abrigo do presente regulamento que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo as mesmas baterias, informações pertinentes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos da avaliação da conformidade.

Alteração 230

Proposta de regulamento

Artigo 36 — título

Texto da Comissão

Alteração

Intercâmbio de experiências

Intercâmbio de experiências e de boas práticas

Alteração 231

Proposta de regulamento

Artigo 36 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão organiza o intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

A Comissão organiza o intercâmbio de experiências e de boas práticas entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Alteração 232

Proposta de regulamento

Artigo 37 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Cabe à Comissão garantir a coordenação e a cooperação adequadas entre os organismos notificados e que estas atividades tenham lugar no âmbito de um ou vários grupos setoriais de organismos notificados.

Cabe à Comissão garantir a coordenação e a cooperação adequadas entre os organismos notificados ao abrigo do presente regulamento e que estas atividades tenham lugar no âmbito de um ou vários grupos setoriais de organismos notificados.

Alteração 233

Proposta de regulamento

Artigo 38 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os fabricantes devem assegurar que as baterias que colocam no mercado ou em serviço, incluindo para fins próprios:

1.   Os fabricantes devem assegurar que todas as baterias que colocam no mercado da União ou que colocam em serviço no território da União , incluindo para fins próprios:

Alteração 234

Proposta de regulamento

Artigo 38 — n.o 4 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No entanto, caso sejam entregues a um único utilizador várias baterias em simultâneo, a remessa ou o lote em causa podem ser acompanhados de uma única cópia da declaração de conformidade UE.

No entanto, caso sejam entregues a um único utilizador várias baterias em simultâneo, o lote em causa pode ser acompanhado de uma única cópia da declaração de conformidade UE.

Alteração 235

Proposta de regulamento

Artigo 38 — n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

8.   Os fabricantes devem indicar na embalagem da bateria o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e os endereços postal e Web pelos quais podem ser contactados. O endereço postal deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Tais informações devem ser facultadas numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado, e devem ser claras, compreensíveis e legíveis.

8.   Os fabricantes devem indicar na embalagem da bateria o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada , o número de telefone e os endereços postal , eletrónico e Web pelos quais podem ser contactados. O endereço postal deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Tais informações devem ser facultadas numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado, e devem ser claras, compreensíveis e legíveis.

Alteração 236

Proposta de regulamento

Artigo 38 — n.o 11

Texto da Comissão

Alteração

11.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que colocaram no mercado ou em serviço não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, se a bateria apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

11.   Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que colocaram no mercado ou em serviço não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, caso considerem ou tenham motivos que os levem a crer que a bateria possa apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

 

(Alteração horizontal: a alteração «caso considerem ou tenham motivos que os levem a crer que a bateria possa apresentar um risco» aplica-se a todo o texto. Caso seja aprovada, deverão ser introduzidas ao longo do texto as adaptações correspondentes.)

Alteração 237

Proposta de regulamento

Artigo 39 — título

Texto da Comissão

Alteração

Obrigação dos operadores económicos que colocam no mercado baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh de estabelecerem políticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento

Obrigação dos operadores económicos que colocam no mercado baterias de cumprirem o dever de diligência na cadeia de valor

Alteração 238

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A partir de [12 meses após a entrada em vigor do regulamento], os operadores económicos que coloquem no mercado baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem cumprir as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo e conservar a documentação comprovativa desse cumprimento, incluindo os resultados das verificações por terceiros efetuadas por organismos notificados.

1.   A partir de [12 meses após a entrada em vigor do regulamento], os operadores económicos que coloquem no mercado baterias devem cumprir as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de valor previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo e conservar a documentação comprovativa desse cumprimento, incluindo os resultados das verificações por terceiros efetuadas por organismos notificados.

Alteração 239

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Adotar, e comunicar claramente aos fornecedores e ao público, uma política empresarial relativa à cadeia de aprovisionamento das matérias-primas indicadas no anexo X, ponto 1;

a)

Adotar, e comunicar claramente aos fornecedores e ao público, uma política empresarial de dever de diligência relativa à cadeia de valor das baterias e das matérias-primas indicadas no anexo X, ponto 1 , e às categorias associadas de risco social e ambiental indicadas no anexo X, ponto 2 ;

Alteração 240

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Incorporar na sua política relativa à cadeia de aprovisionamento normas conformes com as enunciadas no modelo de política relativa à cadeia de aprovisionamento constante do anexo  II da Orientação de diligência prévia da OCDE ;

b)

Incorporar na sua política relativa à cadeia de valor normas conformes com as enunciadas em normas internacionalmente reconhecidas em matéria de diligência prévia enumeradas no anexo  X, ponto 3-A ;

Alteração 241

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Estruturar os seus sistemas de gestão interna de modo que fomente o exercício do dever de diligência na cadeia de aprovisionamento , encarregando os quadros superiores de supervisionar o processo relativo a esse exercício e manter registos desses sistemas durante, pelo menos, cinco anos;

c)

Estruturar os seus sistemas de gestão interna de modo que fomente o exercício do dever de diligência na cadeia de valor , encarregando os quadros superiores de supervisionar o processo relativo a esse exercício e manter registos desses sistemas durante, pelo menos, cinco anos;

Alteração 242

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 2 — alínea d) — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

d)

Estabelecer e gerir um sistema de controlos e transparência ao longo da cadeia de aprovisionamento , incluindo uma cadeia de custódia ou um sistema de rastreabilidade ou a identificação dos operadores a montante na cadeia de aprovisionamento .

d)

Estabelecer e gerir um sistema de controlos e transparência ao longo da cadeia de valor , incluindo uma cadeia de custódia ou um sistema de rastreabilidade que identifique os operadores a montante na cadeia de valor .

Alteração 243

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 2 — alínea d) — parágrafo 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Esse sistema deve ter por base documentação que forneça as seguintes informações:

Esse sistema deve ter por base documentação que forneça , pelo menos, as seguintes informações:

Alteração 244

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 2 — alínea d) — parágrafo 2 — subalínea iii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(iii-A)

se a matéria-prima for originária de uma zona de alto risco, informações adicionais — em conformidade com as recomendações específicas dirigidas aos operadores económicos a montante, tal como estabelecido na Orientação de Diligência Prévia da OCDE, sempre que pertinente — como a mina de origem, os locais onde as matérias-primas são consolidadas, comercializadas e transformadas, bem como os impostos, as taxas e os direitos de exploração pagos;

Alteração 245

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 2 — alínea d) — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os requisitos estabelecidos na presente alínea d) podem ser aplicados mediante participação em mecanismos criados pelo setor;

Sem prejuízo da responsabilidade individual dos operadores económicos pelos respetivos processos relativos ao dever de diligência, os requisitos estabelecidos na presente alínea d) podem ser aplicados mediante colaboração com outros intervenientes, inclusive através da participação em mecanismos criados pelo setor ao abrigo do presente regulamento ;

Alteração 246

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 2 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Incorporar a sua política relativa à cadeia de aprovisionamento nos contratos e acordos concluídos com os fornecedores, incluindo as respetivas medidas de gestão do risco;

e)

Incorporar a sua política relativa à cadeia de valor nos contratos e acordos concluídos com os fornecedores, incluindo as respetivas medidas de gestão do risco;

Alteração 247

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 2 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

Criar um mecanismo de reclamação que funcione como um sistema de alerta precoce para a identificação de riscos , ou garantir a criação de um mecanismo desse tipo em colaboração com outros operadores económicos ou com outras organizações, ou facilitar o recurso a peritos ou organismos externos, por exemplo um provedor.

f)

Criar um mecanismo de reclamação que funcione como um sistema de alerta precoce como um mecanismo de reparação em conformidade com os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos , ou garantir a criação de mecanismos desse tipo em colaboração com outros operadores económicos ou com outras organizações, ou facilitar o recurso a peritos ou organismos externos, por exemplo um provedor. Esses mecanismos devem ter em conta os critérios dos mecanismos de reclamação definidos nos Princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos.

Alteração 248

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Identificar e avaliar os efeitos negativos associados às categorias de risco enumeradas no anexo X, ponto 2, na sua cadeia de aprovisionamento , com base nas informações fornecidas nos termos do n.o 2 e tendo em conta as normas da sua política relativa à cadeia de aprovisionamento ;

a)

Identificar e avaliar o risco de efeitos negativos associados às categorias de risco , inclusive as enumeradas no anexo X, ponto 2, na sua cadeia de valor , com base nas informações fornecidas nos termos do n.o 2 , bem como em qualquer outra informação pertinente que possa estar publicamente disponível ou ser prestada por terceiros, tendo em conta as normas da sua política relativa à cadeia de valor ;

Alteração 249

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

b)

Aplicar uma estratégia para fazer face aos riscos identificados, destinada a evitar ou reduzir os seus efeitos negativos:

b)

Aplicar uma estratégia para fazer face aos riscos identificados, destinada a evitar , a reduzir e dar resposta aos seus efeitos negativos:

Alteração 250

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

comunicando os resultados da avaliação dos riscos associados à cadeia de aprovisionamento aos quadros superiores designados para esse efeito,

i)

comunicar os resultados da avaliação dos riscos associados à cadeia de valor aos quadros superiores designados para esse efeito,

Alteração 251

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

adotando medidas de gestão dos riscos conformes com o anexo II da Orientação de diligência prévia da OCDE , tendo em conta a sua capacidade para influenciar e, se necessário, tomar medidas no sentido de exercer pressão sobre os fornecedores que mais eficazmente possam evitar ou reduzir os riscos identificados,

ii)

adotar medidas de gestão dos riscos conformes com as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de diligência prévia enunciadas no anexo X, ponto 3-A , tendo em conta a sua capacidade para influenciar e, se necessário, tomar medidas no sentido de exercer pressão sobre as relações comerciais que mais eficazmente possam evitar ou reduzir os riscos identificados,

Alteração 252

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b) — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)

executando o plano de gestão dos riscos, controlando e acompanhando os progressos dos esforços de redução dos riscos, comunicando os resultados aos quadros superiores designados para esse efeito e ponderando a possibilidade de suspender ou de cessar a relação comercial com um fornecedor após o fracasso das tentativas de redução dos riscos, tendo por base as disposições contratuais pertinentes em consonância com o n.o 2, segundo parágrafo,

iii)

executar o plano de gestão dos riscos, controlando e acompanhando os progressos dos esforços de redução dos riscos, comunicando os resultados aos quadros superiores designados para esse efeito e ponderando a possibilidade de suspender ou de cessar a relação comercial após o fracasso das tentativas de redução dos riscos, tendo por base as disposições contratuais pertinentes em consonância com o n.o 2, segundo parágrafo,

Alteração 253

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Se os operadores económicos a que se refere o n.o 1 desenvolverem esforços de redução dos riscos e, ao mesmo tempo, decidirem prosseguir ou suspender temporariamente a comercialização, devem consultar os fornecedores e as partes interessadas envolvidas, incluindo autoridades públicas locais e centrais, organizações internacionais ou da sociedade civil, e  terceiros afetados , para chegar a acordo sobre uma estratégia de redução mensurável dos riscos a introduzir no plano de gestão dos riscos.

Se os operadores económicos a que se refere o n.o 1 desenvolverem esforços de redução dos riscos e, ao mesmo tempo, decidirem prosseguir ou suspender temporariamente a comercialização, devem consultar as relações comerciais e as partes interessadas envolvidas, incluindo autoridades públicas locais e centrais, organizações internacionais ou da sociedade civil e  comunidades afetadas , para chegar a acordo sobre uma estratégia de redução mensurável dos riscos a introduzir no plano de gestão dos riscos.

Alteração 254

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 3 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem identificar e avaliar a probabilidade de efeitos negativos associados às categorias de risco enumeradas no anexo X, ponto 2, na sua cadeia de aprovisionamento, com base nos relatórios disponíveis das verificações por terceiros efetuadas por um organismo notificado no que respeita aos fornecedores dessa cadeia, e analisando, conforme adequado, as suas práticas em matéria de dever de diligência. Esses relatórios de verificação devem ser conformes com o n.o 4, primeiro parágrafo . Na falta de tais relatórios de verificações por terceiros efetuadas aos fornecedores, os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem identificar e avaliar os riscos da sua cadeia de aprovisionamento no âmbito dos seus próprios sistemas de gestão de riscos. Nesses casos, os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem efetuar uma verificação por terceiros do seu próprio dever de diligência na cadeia de aprovisionamento recorrendo a um organismo notificado, em conformidade com o n.o 4, primeiro parágrafo.

Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem identificar e avaliar a probabilidade de efeitos negativos associados às categorias de risco enumeradas no anexo X, ponto 2, na sua cadeia de valor . Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem identificar e avaliar os riscos da sua cadeia de aprovisionamento no âmbito dos seus próprios sistemas de gestão de riscos. Nesses casos, os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem efetuar uma verificação por terceiros das suas cadeias de dever de diligência recorrendo a um organismo notificado, em conformidade com o n.o 4, primeiro parágrafo. O operador económico pode também utilizar os relatórios disponíveis das verificações por terceiros efetuadas por um organismo notificado no que respeita aos fornecedores dessa cadeia, e analisando, conforme adequado , as suas práticas em matéria de dever de diligência. Esses relatórios de verificação devem ser conformes com o n.o 4, primeiro parágrafo.

Alteração 255

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os Estados-Membros asseguram que dispõem de um regime de responsabilidade ao abrigo do qual os operadores económicos podem, nos termos do Direito nacional, ser responsabilizados e proceder à reparação de quaisquer danos decorrentes de efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos, no ambiente ou na boa governação que tenham causado ou para os quais tenham contribuído por atos ou omissões.

Alteração 256

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 4 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem confiar a verificação das suas políticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento a um organismo notificado («verificação por terceiros»).

4.   Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem confiar a verificação das suas práticas e política de dever de diligência na cadeia de valor a um organismo notificado («verificação por terceiros»).

Alteração 257

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 4 — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Abranger todas as atividades, processos e sistemas a que os operadores económicos recorrem para cumprirem os requisitos em matéria de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento previstos nos n.os 2, 3 e 5;

a)

Abranger todas as atividades, processos e sistemas a que os operadores económicos recorrem para cumprirem os requisitos em matéria de dever de diligência na cadeia de valor previstos nos n.os 2, 3 e 5;

Alteração 258

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 4 — parágrafo 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Verificar a conformidade das práticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento dos operadores económicos que colocam baterias no mercado com os n.os 2, 3 e 5;

b)

Verificar a conformidade das práticas de dever de diligência na cadeia de valor dos operadores económicos que colocam baterias no mercado com os n.os 2, 3 e 5 , bem como, sempre que relevante, realizar controlos nas empresas e recolher informações junto das partes interessadas ;

Alteração 259

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 4 — parágrafo 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Dar origem a recomendações aos operadores económicos que colocam baterias no mercado sobre a forma de melhorarem as suas práticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento ;

c)

Dar origem a recomendações aos operadores económicos que colocam baterias no mercado sobre a forma de melhorarem as suas práticas de dever de diligência na cadeia de valor ;

Alteração 260

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem disponibilizar, mediante pedido, às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros os relatórios das verificações por terceiros realizadas nos termos do n.o 4, ou provas de conformidade com um regime de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento reconhecido pela Comissão nos termos do artigo 72.o.

5.   Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem disponibilizar, mediante pedido, às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros os relatórios das verificações por terceiros realizadas nos termos do n.o 4, ou provas de conformidade com um regime de dever de diligência na cadeia de valor reconhecido pela Comissão nos termos do artigo 72.o.

Alteração 261

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 6 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem disponibilizar aos seus compradores imediatamente a jusante todas as informações obtidas e conservadas no quadro das suas políticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento , tendo devidamente em conta o sigilo comercial e outras questões ligadas à concorrência.

6.   Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem disponibilizar aos seus compradores imediatamente a jusante todas as informações obtidas e conservadas no quadro das suas políticas de dever de diligência na cadeia de valor , tendo devidamente em conta o sigilo comercial e outras questões ligadas à concorrência.

Alteração 262

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 6 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem divulgar publicamente, da forma mais ampla possível, inclusive pela Internet, um relatório anual sobre as suas políticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento . Esse relatório deve apresentar as medidas tomadas pelo operador económico para cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 2 e 3, incluindo as conclusões sobre os efeitos negativos significativos associados às categorias de risco enumeradas no anexo X, ponto 2, e a forma como foram abordados, bem como uma síntese das verificações por terceiros realizadas em aplicação do n.o 4, incluindo o nome do organismo notificado, tendo devidamente em conta o sigilo comercial e outras questões ligadas à concorrência.

Os operadores económicos a que se refere o n.o 1 devem divulgar publicamente, da forma mais ampla possível, inclusive pela Internet, um relatório anual sobre as suas políticas de dever de diligência na cadeia de valor relativas, em especial, às matérias-primas contidas em cada modelo de bateria colocado no mercado . Esse relatório deve apresentar , de modo facilmente compreensível para os utilizadores finais e identificando claramente as baterias em causa, as medidas tomadas pelo operador económico para cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 2 e 3, incluindo as conclusões sobre os efeitos negativos significativos associados às categorias de risco enumeradas no anexo X, ponto 2, e a forma como foram abordados, bem como uma síntese das verificações por terceiros realizadas em aplicação do n.o 4, incluindo o nome do organismo notificado, tendo devidamente em conta o sigilo comercial e outras questões ligadas à concorrência.

Alteração 263

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   A Comissão elabora orientações relativas à aplicação dos requisitos de dever de diligência estabelecidos nos n.os 2 e 3 no respeitante aos riscos sociais e ambientais referidos no anexo X, ponto 2, e especificamente em consonância com os instrumentos internacionais referidos no anexo X, ponto  3.

7.   A Comissão elabora orientações relativas à aplicação dos requisitos de dever de diligência estabelecidos nos n.os 2 e 3 no respeitante aos riscos sociais e ambientais referidos no anexo X, ponto 2, e especificamente em consonância com os instrumentos internacionais referidos no anexo X, pontos  3 e 3-A .

Alteração 264

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.     Os Estados-Membros devem prestar assistência técnica específica aos operadores económicos, especialmente às pequenas e médias empresas, para efeitos do cumprimento dos requisitos em matéria de dever de diligência na cadeia de valor estabelecidos no presente artigo. Os Estados-Membros podem ser assistidos pelos seus centros nacionais de competência para baterias, estabelecidos nos termos do artigo 68.o-B, na prestação desse apoio técnico.

Alteração 265

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-B.     A fim de permitir que os Estados-Membros assegurem a observância do presente regulamento em conformidade com o artigo 69.o, os Estados-Membros devem ser responsáveis pela realização dos controlos adequados.

 

Os controlos a que se refere o primeiro parágrafo devem ser efetuados segundo uma abordagem baseada no risco, inclusive nos casos em que uma autoridade competente esteja na posse de informações relevantes, por exemplo com base em preocupações fundamentadas expressas por terceiros e relacionadas com a observância do presente regulamento por um operador económico.

 

Os controlos a que se refere o primeiro parágrafo devem incluir inspeções no local, nomeadamente nas instalações do operador económico.

 

Os operadores económicos devem prestar toda a assistência necessária para facilitar a realização dos controlos referidos no primeiro parágrafo, nomeadamente no que diz respeito ao acesso às instalações e à apresentação de documentos e registos.

 

A fim de assegurar a clareza das tarefas e a coerência das ações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão elabora orientações especificando as etapas a seguir pelas autoridades competentes dos Estados-Membros que efetuam os controlos referidos no primeiro parágrafo. Essas orientações devem incluir, se for caso disso, modelos de documentos que facilitem a aplicação do presente regulamento.

 

O Estado-Membro deve manter registos dos controlos referidos no primeiro parágrafo que indiquem, nomeadamente, a natureza e os resultados desses controlos, bem como registos de todas as notificações de medidas corretivas emitidas nos termos do artigo 69.o.

Alteração 266

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 8 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Alterar a lista dos instrumentos internacionais constante do anexo X, atendendo aos progressos nas instâncias internacionais pertinentes;

Alteração 267

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 8 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Alterar as obrigações que incumbem aos operadores económicos a que se refere o n.o 1 por força dos n.os 2 a 4, tendo em conta eventuais alterações do Regulamento (UE) 2017/821 e  das recomendações em matéria de dever de diligência estabelecidas no anexo  I da Orientação de diligência prévia da OCDE.

b)

Alterar as obrigações que incumbem aos operadores económicos a que se refere o n.o 1 por força dos n.os 2 a 4, tendo em conta eventuais alterações do Regulamento (UE) 2017/821, e  alterar a lista de instrumentos em matéria de dever de diligência internacionalmente reconhecidos constante do anexo  X, ponto 3-A;

Alteração 268

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 8 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Estabelecer e alterar uma lista de zonas de alto risco, tendo em conta as orientações da OCDE sobre o dever de diligência.

Alteração 269

Proposta de regulamento

Artigo 39 — n.o 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.     Caso venha a ser adotada legislação da União que estabeleça regras gerais para a governação sustentável das empresas e o dever de diligência, as disposições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo e no anexo X devem ser consideradas complementares dessa legislação da União.

 

No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor de legislação da União que estabeleça regras gerais para a governação sustentável das empresas e o dever de diligência, a Comissão avalia se essa nova legislação da União exige a alteração dos n.os 2 a 5 do presente artigo, ou do anexo X, ou de ambos, e adota, se for caso disso, um ato delegado nos termos do artigo 73.o para alterar essas disposições em conformidade.

 

Esse ato delegado não prejudica as obrigações estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo ou no anexo X que sejam específicas dos operadores económicos que colocam baterias no mercado. Qualquer obrigação suplementar estabelecida nesse ato delegado em matéria de dever de diligência a cumprir pelos operadores económicos deve assegurar, pelo menos, o mesmo nível de proteção previsto no presente regulamento, sem criar encargos administrativos indevidos.

Alteração 270

Proposta de regulamento

Artigo 40 — n.o 4 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4.   O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandatário deve facultar uma cópia do mandato à autoridade competente, a pedido desta . O mandato deve permitir ao mandatário praticar, pelo menos, os seguintes atos:

4.   O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandatário deve dispor dos meios financeiros e organizacionais adequados para praticar os atos definidos no mandato. A pedido, o mandatário deve facultar uma cópia do mandato à autoridade competente, numa língua da União determinada pela autoridade competente . O mandato deve permitir ao mandatário praticar, pelo menos, os seguintes atos:

Alteração 271

Proposta de regulamento

Artigo 40 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Se houver motivos para suspeitar que uma bateria possa apresentar um risco, os mandatários devem imediatamente informar desse facto as autoridades de fiscalização do mercado.

Alteração 272

Proposta de regulamento

Artigo 41 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os importadores só podem colocar no mercado ou em serviço baterias conformes com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III.

1.   Os importadores só podem colocar no mercado ou em serviço baterias conformes com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III e no artigo 39.o .

Alteração 273

Proposta de regulamento

Artigo 41 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que considere ou tenha motivos para crer que uma bateria não está conforme com os requisitos previstos nos capítulos II e III, o importador não pode colocar a bateria no mercado ou em serviço até que esta seja posta em conformidade. Além disso, se a bateria apresentar um risco, o importador deve informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.

Sempre que considere ou tenha motivos para crer que uma bateria não está conforme com os requisitos previstos nos capítulos II e III e no artigo 39.o , o importador não pode colocar a bateria no mercado ou em serviço até que esta seja posta em conformidade. Além disso, sempre que considere ou tenha motivos para crer que uma bateria apresenta um risco, o importador deve imediatamente informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.

Alteração 274

Proposta de regulamento

Artigo 41 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Sempre que se revele apropriado em função dos riscos que a bateria apresenta e no intuito de proteger a saúde humana e a segurança dos consumidores, os importadores devem realizar ensaios por amostragem das baterias comercializadas, investigar e, se necessário, conservar um registo de reclamações, de baterias não conformes e de baterias recolhidas, e devem informar os distribuidores destas ações de controlo.

6.   Sempre que se revele apropriado em função dos riscos que a bateria apresenta e no intuito de proteger a saúde humana , o ambiente e a segurança dos consumidores, os importadores devem realizar ensaios por amostragem das baterias comercializadas, investigar e, se necessário, conservar um registo de reclamações, de baterias não conformes e de baterias recolhidas, e devem informar os distribuidores destas ações de controlo.

Alteração 275

Proposta de regulamento

Artigo 41 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que colocaram no mercado ou em serviço não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, se a bateria apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações importantes , sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

7.   Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que colocaram no mercado ou em serviço não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III e do artigo 39.o devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que uma bateria apresenta um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações pertinentes , sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

Alteração 276

Proposta de regulamento

Artigo 42 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

O fabricante, o mandatário do fabricante, o importador ou outros distribuidores estão registados no território de um Estado-Membro conforme previsto no artigo 46.o;

a)

O produtor está registado no território de um Estado-Membro conforme previsto no artigo 46.o;

Alteração 277

Proposta de regulamento

Artigo 42 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Sempre que considere ou tenha motivos para crer que uma bateria não está conforme com os requisitos previstos nos capítulos II e III, o distribuidor não pode disponibilizar a bateria no mercado até que esta seja posta em conformidade. Além disso, se a bateria apresentar um risco, o distribuidor deve informar o fabricante ou o importador desse facto, bem como as autoridades de fiscalização do mercado competentes.

3.   Sempre que considere ou tenha motivos para crer que uma bateria não está conforme com os requisitos previstos nos capítulos II e III e no artigo 39.o , o distribuidor não pode disponibilizar a bateria no mercado até que esta seja posta em conformidade. Além disso, sempre que considere ou tenha motivos para crer que que a bateria apresenta um risco, o distribuidor deve informar o fabricante ou o importador desse facto, bem como as autoridades de fiscalização do mercado competentes.

Alteração 278

Proposta de regulamento

Artigo 42 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que disponibilizaram no mercado não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III devem assegurar que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, se a bateria apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

5.   Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que disponibilizaram no mercado não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III e do artigo 39.o devem assegurar que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que a bateria apresenta um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

Alteração 279

Proposta de regulamento

Artigo 42 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os distribuidores devem facultar-lhe , numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade , as informações e a documentação técnica necessárias para demonstrar a conformidade da bateria com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III. Essas informações e documentação técnica devem ser apresentadas em papel ou em formato eletrónico. Os distribuidores devem ainda cooperar com a autoridade nacional, a pedido desta, no que se refere a qualquer medida que vise eliminar os riscos decorrentes de baterias que tenham disponibilizado no mercado.

6.   Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os distribuidores devem facultar a essa autoridade , numa língua que possa ser facilmente compreendida por ela , as informações e a documentação técnica necessárias para demonstrar a conformidade da bateria com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III e no artigo 39.o . Essas informações e documentação técnica devem ser apresentadas em papel ou em formato eletrónico. Os distribuidores devem ainda cooperar com a autoridade nacional, a pedido desta, no que se refere a qualquer medida que vise eliminar os riscos decorrentes de baterias que tenham disponibilizado no mercado.

Alteração 280

Proposta de regulamento

Artigo 43 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os prestadores de serviços de execução devem assegurar, relativamente às baterias que manuseiam, que as condições de armazenamento, embalagem, endereçamento ou expedição não põem em causa a conformidade das baterias com os requisitos enunciados nos capítulos II e  III.

Os prestadores de serviços de execução , incluindo mercados em linha, devem assegurar, relativamente às baterias que manuseiam, que as condições de armazenamento, embalagem, endereçamento ou expedição não põem em causa a conformidade das baterias com os requisitos enunciados nos capítulos II, III e VII .

 

Sem prejuízo das obrigações dos operadores económicos pertinentes estabelecidas no capítulo VI, os prestadores de serviços de execução asseguram igualmente, além do requisito referido no primeiro parágrafo, as funções previstas no artigo 40.o, n.o 4, alínea d), e n.o 4-A.

Alteração 281

Proposta de regulamento

Artigo 44 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente regulamento e ficam sujeitos às obrigações dos fabricantes previstas no artigo  40 .o, caso:

Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente regulamento e ficam sujeitos às obrigações dos fabricantes previstas no artigo  38 .o, caso se aplique qualquer uma das seguintes condições :

Alteração 282

Proposta de regulamento

Artigo 44 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Uma bateria já colocada no mercado ou em serviço seja modificada por esse importador ou distribuidor de tal modo que a conformidade com os requisitos do presente regulamento possa ser afetada;

b)

Uma bateria já colocada no mercado ou em serviço seja modificada por esse importador ou distribuidor de tal modo que a conformidade com os requisitos do presente regulamento possa ser afetada; ou

Alteração 283

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

O tipo de baterias que o produtor tenciona disponibilizar no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro, nomeadamente baterias portáteis, baterias industriais, baterias de veículos elétricos ou baterias de automóvel;

d)

O tipo de baterias que o produtor tenciona disponibilizar no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro, nomeadamente baterias portáteis, baterias de veículos de transporte ligeiros, baterias industriais, baterias de veículos elétricos ou baterias de automóvel;

Alteração 284

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

A composição química das baterias que o produtor tenciona disponibilizar no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro;

Alteração 285

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea f) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

f)

Informações sobre o modo como o produtor cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 47.o e os requisitos previstos nos artigos 48.o e 49.o, respetivamente:

f)

Informações sobre o modo como o produtor cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 47.o e os requisitos previstos nos artigos 48.o , 48.o-A e 49.o, respetivamente:

Alteração 286

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea f) — subalínea i) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

i)

no caso de baterias portáteis, os requisitos da presente alínea f) devem ser cumpridos por meio de:

i)

no caso de baterias portáteis e baterias de veículos de transporte ligeiros , os requisitos da presente alínea f) devem ser cumpridos por meio de:

Alteração 287

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea f) — subalínea i) — travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

uma declaração que demonstre as medidas aplicadas pelo produtor para cumprir as obrigações em matéria de responsabilidade do produtor estabelecidas no artigo 47.o, as medidas aplicadas para cumprir as obrigações em matéria de recolha seletiva estabelecidas no artigo 48.o, n.o 1, no que respeita à quantidade de baterias que o produtor fornece, e o sistema em vigor para assegurar a fiabilidade dos dados comunicados às autoridades competentes,

uma declaração que demonstre as medidas aplicadas pelo produtor para cumprir as obrigações em matéria de responsabilidade do produtor estabelecidas no artigo 47.o, as medidas aplicadas para cumprir as obrigações em matéria de recolha seletiva estabelecidas no artigo 48.o, n.o 1, e no artigo 48.o-A, n.o 1, no que respeita à quantidade de baterias que o produtor fornece, e o sistema em vigor para assegurar a fiabilidade dos dados comunicados às autoridades competentes,

Alteração 288

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea f) — subalínea i) — travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

se aplicável, o nome e os dados de contacto, incluindo o  código postal e a localidade , a rua e o número , o país, os números de telefone e fax , o endereço Internet e o endereço de correio eletrónico e o código de identificação nacional, da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor mandatada pelo produtor para cumprir as suas obrigações de responsabilidade alargada do produtor de acordo com o artigo 47.o, n. o  2, incluindo o número de registo comercial ou um número de registo oficial equivalente, incluindo o número de identificação fiscal nacional ou europeu, da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, bem como o mandato do produtor representado,

se aplicável, o nome e os dados de contacto, incluindo o  endereço postal, o número de telefone, o endereço Internet e o endereço de correio eletrónico e o código de identificação nacional da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor mandatada pelo produtor para cumprir as suas obrigações de responsabilidade alargada do produtor de acordo com o artigo 47.o, n. os  2 e 4 , incluindo o número de registo comercial ou um número de registo oficial equivalente, incluindo o número de identificação fiscal nacional ou europeu, da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, bem como o mandato do produtor representado,

Alteração 289

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea f) — subalínea i) — travessão 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

se a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor representar mais do que um produtor, deve indicar separadamente como é que cada um dos produtores que representa cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 47.o.

Alteração 290

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea f) — subalínea ii) — travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

se aplicável, o código de identificação nacional da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor mandatada pelo produtor para cumprir as suas obrigações de responsabilidade alargada do produtor em conformidade com o artigo 47.o, n.os 2 e 4, incluindo o número de registo comercial ou um número de registo oficial equivalente, incluindo o número de identificação fiscal nacional ou europeu, da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, bem como o mandato do produtor representado,

se aplicável, o  nome e os dados de contacto, incluindo o endereço postal, o número de telefone, o endereço de correio eletrónico e o endereço Internet e o código de identificação nacional da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor mandatada pelo produtor para cumprir as suas obrigações de responsabilidade alargada do produtor em conformidade com o artigo 47.o, n.os 2 e 4, incluindo o número de registo comercial ou um número de registo oficial equivalente, incluindo o número de identificação fiscal nacional ou europeu, da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, bem como o mandato do produtor representado,

Alteração 291

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os produtores que fornecem baterias através de técnicas de comunicação à distância são registados no Estado-Membro para o qual realizam a venda. Se esses produtores não estiverem registados no Estado-Membro para o qual realizam a venda, devem ser registados através do respetivo mandatário.

Alteração 292

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 3 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

Pode recusar o registo fornecido pelo produtor em caso de incumprimento ou de cumprimento insuficiente das obrigações estabelecidas no n.o 2.

Alteração 293

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Os produtores de baterias devem fornecer aos mercados em linha informações sobre o seu registo ou sobre o respetivo mandatário no Estado-Membro para o qual realizam a venda.

Alteração 294

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Organizar a recolha seletiva de resíduos de baterias em conformidade com os artigos 48.o e 49.o, bem como o subsequente transporte, preparação para a reorientação e o refabrico, tratamento e reciclagem dos resíduos de baterias, incluindo as medidas de segurança necessárias, em conformidade com o artigo 56.o;

a)

Cobrir pelo menos os custos referidos no artigo 8.o-A, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE, incluindo os custos associados à organização da recolha seletiva de resíduos de baterias em conformidade com os artigos 48.o , 48.o-A e 49.o, bem como o subsequente transporte, preparação para a reorientação e o refabrico, tratamento , preparação para a reutilização e reciclagem dos resíduos de baterias, e as medidas de segurança necessárias, em conformidade com o artigo 56.o;

Alteração 295

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Promover a recolha seletiva de baterias, nomeadamente cobrindo os custos incorridos com a realização de inquéritos para identificar baterias incorretamente descartadas pelos utilizadores finais, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1;

c)

Promover a recolha seletiva de baterias, nomeadamente cobrindo os custos incorridos com a  recolha de dados e a realização periódica de inquéritos para identificar baterias incorretamente descartadas pelos utilizadores finais, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1;

Alteração 296

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

Organizar campanhas de sensibilização e/ou conceder incentivos económicos, incluindo os previstos no anexo IV da Diretiva 2008/98/CE, a fim de incentivar os utilizadores finais a descartar os resíduos de baterias de uma forma que esteja em consonância com as informações relativas à prevenção e gestão de resíduos de baterias que lhes são disponibilizadas nos termos do artigo 60.o, n.o 1;

Alteração 297

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Financiar as atividades a que se referem as alíneas a) a  d ).

e)

Financiar as atividades a que se referem as alíneas a) a  d-A ).

Alteração 298

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Dispor dos meios organizacionais e financeiros necessários para cumprir as obrigações de responsabilidade alargada do produtor referidas no n.o 1;

a)

Dispor dos meios financeiros ou financeiros e organizacionais necessários para cumprir as obrigações de responsabilidade alargada do produtor referidas no n.o 1;

Alteração 299

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 4 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

São moduladas, no mínimo , por tipo e composição química da bateria, tendo em conta, quando adequado, a possibilidade de recarga e o nível de conteúdo reciclado no fabrico das baterias;

a)

São moduladas em conformidade com os critérios previstos no artigo 8.o-A , n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/98/CE e por tipo e composição química da bateria, tendo em conta, quando adequado, a possibilidade de recarga , a durabilidade e o nível de conteúdo reciclado no fabrico das baterias , bem como a possibilidade de serem refabricadas ou reorientadas e a sua pegada de carbono ;

Alteração 300

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 4 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

São ajustadas para ter em conta eventuais receitas das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor resultantes da reutilização e da venda de matérias-primas secundárias das baterias e dos respetivos resíduos;

b)

São ajustadas para ter em conta eventuais receitas das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor resultantes da reutilização , do refabrico, da reorientação e da venda de matérias-primas secundárias das baterias e dos respetivos resíduos;

Alteração 301

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do artigo 49.o, n.o 3, do artigo 53.o, n.o 1, do artigo 56.o, n.o 1, e do artigo 61.o, n.os 1, 2 e 3, se as atividades necessárias ao cumprimento das obrigações referidas no n.o 1, alíneas a) a d), forem executadas por um terceiro, que não um produtor ou uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, os custos a suportar pelos produtores não podem exceder os custos necessários para executar essas atividades de forma rendível. Tais custos devem ser estabelecidos de forma transparente pelos produtores e terceiros envolvidos, e ajustados para ter em conta eventuais receitas resultantes da reutilização e da venda de matérias-primas secundárias das baterias e dos respetivos resíduos.

5.   Nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do artigo  48.o-A, n.o 2, do artigo 49.o, n.o 3, do artigo 53.o, n.o 1, do artigo 56.o, n.o 1, e do artigo 61.o, n.os 1, 2 e 3, se as atividades necessárias ao cumprimento das obrigações referidas no n.o 1, alíneas a) a d), forem executadas por um terceiro, que não um produtor ou uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, os custos a suportar pelos produtores não podem exceder os custos necessários para executar essas atividades de forma rendível. Tais custos devem ser estabelecidos de forma transparente pelos produtores e terceiros envolvidos, e ajustados para ter em conta eventuais receitas resultantes da reutilização , do refabrico, da reorientação e da venda de matérias-primas secundárias das baterias e dos respetivos resíduos.

Alteração 302

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 6 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

6.    As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem solicitar uma autorização à autoridade competente. A autorização apenas será concedida se for demonstrado que as medidas aplicadas pela organização competente em matéria de responsabilidade do produtor são suficientes para cumprir as obrigações definidas no presente artigo no que respeita à quantidade de baterias disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro pelos produtores em cujo nome atua. A autoridade competente deve verificar, em intervalos regulares, se as condições para a autorização estabelecidas nos n.os 1, 3, 4 e 5 continuam a ser cumpridas. As autoridades competentes devem fixar os detalhes do procedimento de autorização e as modalidades de verificação da conformidade , incluindo as informações fornecer pelos produtores para esse efeito .

6.    Os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem solicitar uma autorização à autoridade competente. A autorização apenas será concedida se for demonstrado que as medidas aplicadas pelo produtor ou pela organização competente em matéria de responsabilidade do produtor são suficientes e que esta dispõe dos meios financeiros ou financeiros e organizacionais necessários para cumprir as obrigações definidas no presente capítulo no que respeita à quantidade de baterias disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro pelos produtores em cujo nome atua e que estão em conformidade com o cumprimento das metas de recolha seletiva de resíduos de baterias, o nível de reciclagem e os rendimentos de reciclagem estabelecidos no presente regulamento . A autoridade competente deve verificar, em intervalos regulares e, pelo menos, de três em três anos , se as condições para a autorização estabelecidas nos n.os 1, 3, 4 e 5 continuam a ser cumpridas. A autorização pode ser revogada se as metas de recolha estabelecidas no artigo 48.o, n.o 4, ou no artigo 48.o-A , n.o 5, não forem cumpridas ou se o produtor ou organização competente em matéria de responsabilidade do produtor violar o artigo 49 . o, n.os 1, 2 ou 3.

Alteração 303

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 6 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem notificar a autoridade competente, sem demora injustificada, de qualquer alteração das informações contidas no pedido de autorização, de qualquer alteração que envolva os termos da autorização e da cessação permanente das atividades.

Os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem notificar a autoridade competente, sem demora injustificada, de qualquer alteração das informações contidas no pedido de autorização, de qualquer alteração que envolva os termos da autorização e da cessação permanente das atividades.

Alteração 304

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 9 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

A taxa de recolha seletiva de resíduos de baterias, o nível de reciclagem e os rendimentos de reciclagem alcançados com base na quantidade de baterias disponibilizadas no mercado pela primeira vez no Estado-Membro pelos produtores associados;

c)

A taxa de recolha seletiva de resíduos de baterias, o nível de reciclagem , os rendimentos de reciclagem e os níveis de valorização de materiais alcançados com base na quantidade de baterias disponibilizadas no mercado pela primeira vez no Estado-Membro pelos produtores associados;

Alteração 305

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 9 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

O processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos.

Alteração 306

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

10-A.     Quando um operador procede à reutilização, reorientação ou refabrico de uma bateria, a responsabilidade alargada do produtor relativamente a essa bateria transferir-se-á do produtor para esse operador.

Alteração 307

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 13

Texto da Comissão

Alteração

13.   Os artigos 8.o e 8.o-A da Diretiva 2008/98/CE não se aplicam às baterias .

13.   Os requisitos de responsabilidade alargada do produtor os requisitos mínimos gerais dos regimes de responsabilidade alargada do produtor previstos no artigo 8.o-A da Diretiva 2008/98/CE são considerados requisitos mínimos e são completados pelas disposições do presente regulamento .

Alteração 308

Proposta de regulamento

Artigo 48 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem assegurar a recolha de todos os resíduos de baterias portáteis, independentemente da sua natureza, marca ou origem, no território de um Estado-Membro onde disponibilizam baterias no mercado pela primeira vez. Para o efeito, devem:

1.   Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem assegurar a recolha seletiva de todos os resíduos de baterias portáteis, independentemente da sua natureza , composição química , marca ou origem, no território de um Estado-Membro onde disponibilizam baterias no mercado pela primeira vez. Para o efeito, devem:

Alteração 309

Proposta de regulamento

Artigo 48 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Criar pontos de recolha de resíduos de baterias portáteis;

a)

Criar pontos de retoma e recolha de resíduos de baterias portáteis;

Alteração 310

Proposta de regulamento

Artigo 48 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.    Quando descartarem resíduos de baterias portáteis nos pontos de recolha referidos no n.o  2, os utilizadores finais não terão de pagar nada, nem serão obrigados a comprar uma bateria nova.

3.    Os utilizadores finais poderão descartar resíduos de baterias portáteis nos pontos de recolha referidos no n.o 2 e não terão de pagar nada, nem serão obrigados a comprar uma bateria nova ou a ter comprado a bateria aos produtores que criaram os pontos de recolha .

Alteração 311

Proposta de regulamento

Artigo 48 — n.o 4 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem atingir, e manter de forma duradoura , pelo menos as seguintes metas de recolha de resíduos de baterias portáteis, calculadas como percentagens das baterias portáteis , excluindo as baterias de veículos de transporte ligeiros , disponibilizadas no mercado pela primeira vez num Estado-Membro pelo respetivo produtor ou coletivamente pelos produtores aderentes a uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor:

4.   Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem atingir, e manter anualmente , pelo menos as seguintes metas de recolha de resíduos de baterias portáteis, calculadas como percentagens das baterias portáteis, disponibilizadas no mercado pela primeira vez num Estado-Membro pelo respetivo produtor ou coletivamente pelos produtores aderentes a uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor:

Alteração 312

Proposta de regulamento

Artigo 48 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem atingir, e manter anualmente, pelo menos as seguintes metas de recolha de resíduos de baterias portáteis de uso geral, calculadas como percentagens das baterias portáteis de uso geral disponibilizadas no mercado pela primeira vez num Estado-Membro pelo respetivo produtor ou coletivamente pelos produtores aderentes a uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor:

 

a)

45 % até 31 de dezembro de 2023;

b)

70 % até 31 de dezembro de 2025;

c)

80 % até 31 de dezembro de 2030.

Alteração 313

Proposta de regulamento

Artigo 48-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 48.o-A

 

Recolha de baterias de veículos de transporte ligeiros

 

1.     Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem assegurar a recolha de todos os resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros, independentemente da sua natureza, composição química, marca ou origem, no território do Estado-Membro onde disponibilizam baterias no mercado pela primeira vez.

 

2.     Os produtores de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, devem retomar, gratuitamente e sem a obrigação de o utilizador final lhes comprar uma nova bateria, nem de lhes ter comprado a bateria em causa, todos os resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros, independentemente da sua composição química, marca ou origem, no território do Estado-Membro onde disponibilizam baterias no mercado pela primeira vez. Para o efeito, devem retomar os resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros dos utilizadores finais ou de pontos de retoma e recolha criados em cooperação com:

 

a)

Distribuidores de baterias de veículos de transporte ligeiros, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 1;

 

b)

Operadores independentes que reparam veículos de transporte ligeiros;

 

c)

Autoridades públicas, ou terceiros que fazem a gestão de resíduos em seu nome, em conformidade com o artigo 53.o.

 

3.     As modalidades de retoma estabelecidas nos termos do n.o 2 devem abranger todo o território de um Estado-Membro, tendo em conta a dimensão e a densidade populacionais, o volume esperado de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros, a acessibilidade e proximidade dos utilizadores finais. As modalidades de retoma não se limitam a zonas onde a recolha e a subsequente gestão de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros sejam mais rendíveis.

 

4.     Quando eliminarem resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros nos pontos de recolha referidos no n.o 2, os utilizadores finais devem poder, em qualquer circunstância, devolver os resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros e fazê-lo gratuitamente ou sem serem obrigados a comprar uma bateria nova.

 

5.     Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem atingir, e manter anualmente, pelo menos as seguintes metas para baterias de veículos de transporte ligeiros, calculadas como percentagens das baterias de veículos de transporte ligeiros disponibilizadas no mercado pela primeira vez num Estado-Membro pelo respetivo produtor ou coletivamente pelos produtores aderentes a uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor:

 

a)

75 % até 31 de dezembro de 2025;

 

b)

85 % até 31 de dezembro de 2030.

 

Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem calcular a taxa de recolha a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o ato delegado adotado nos termos do artigo 55.o, n.o 2-B.

 

6.     Os pontos de recolha criados em conformidade com o n.o 1 e n.o 2 do presente artigo não estão sujeitos aos requisitos de registo ou de licenciamento previstos na Diretiva 2008/98/CE.

 

7.     Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem solicitar uma autorização à autoridade competente, que verifica a conformidade das disposições estabelecidas para assegurar o cumprimento do presente artigo. Sempre que o pedido de autorização seja apresentado por uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, esta deve identificar claramente os produtores associados ativos que representa.

 

8.     As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem assegurar que os dados na sua posse relativos a informações exclusivas de produtores individuais ou que lhes sejam diretamente atribuíveis permanecem confidenciais. A autoridade competente pode estabelecer, na autorização concedida, as condições a cumprir para esse efeito.

 

9.     Só pode ser concedida uma autorização ao abrigo do n.o 6 quando for demonstrado, mediante apresentação de provas documentais, que os requisitos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo foram cumpridos e que estão previstas todas as disposições necessárias para permitir, pelo menos, atingir e manter de forma duradora a meta de recolha a que se refere o n.o 5. Se o pedido de autorização for apresentado por uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, a autorização deve ser concedida no âmbito da autorização referida no artigo 47.o, n.o 6.

 

10.     A autoridade competente deve fixar os detalhes do procedimento de concessão de autorização nos termos do n.o 7, para assegurar a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 56.o e nos n.os 1 a 4 do presente artigo. Tal deve incluir a exigência de um relatório elaborado por peritos independentes com vista a verificar previamente se as modalidades de recolha criadas ao abrigo do presente artigo permitem assegurar o cumprimento dos requisitos do presente artigo. Deve igualmente incluir prazos para a verificação das respetivas etapas e a tomada de decisão pela autoridade competente, que não pode exceder seis semanas a contar da apresentação do dossiê de pedido completo.

 

11.     A autoridade competente deve verificar periodicamente e, pelo menos, de três em três anos, se as condições para a autorização ao abrigo do n.o 7 continuam a ser cumpridas. A autorização pode ser revogada se a meta de recolha fixada no n.o 4 não for cumprida ou se o produtor ou a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor violar as obrigações que lhe incumbem por força dos n.os 1 a 3.

 

12.     Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer alteração das condições abrangidas pelo pedido de autorização referido no n.o 7, de qualquer alteração que envolva os termos da autorização concedida ao abrigo do n.o 8, e da cessação permanente das atividades.

 

13.     A cada cinco anos, os Estados-Membros devem realizar um estudo composicional, pelo menos ao nível NUTS 2, dos fluxos de resíduos urbanos mistos e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos, com vista a determinar a quota de resíduos de baterias portáteis contidos nos mesmos. O primeiro estudo deve ser realizado até 31 de dezembro de 2023. Com base nas informações obtidas, as autoridades competentes podem exigir, ao concederem ou reverem uma autorização nos termos dos n.os 7 e 10, que os produtores de baterias portáteis ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor tomem medidas corretivas para aumentarem a sua rede de pontos de recolha ligados e realizem campanhas de informação nos termos do artigo 60.o, n.o 1, proporcionalmente à quota de resíduos de baterias portáteis nos fluxos de resíduos urbanos mistos e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos detetados no âmbito do estudo.

Alteração 314

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.     Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem assegurar a recolha de todos os resíduos de baterias industriais, de automóvel e de veículos elétricos, independentemente da sua natureza, composição química, marca ou origem, no território do Estado-Membro onde disponibilizam baterias no mercado pela primeira vez.

Alteração 315

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os produtores de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem retomar, gratuitamente e sem a obrigação de o utilizador final lhes comprar uma nova bateria, nem de lhes ter comprado a bateria em causa, todos os resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos do mesmo tipo que disponibilizaram no mercado pela primeira vez no território desse Estado-Membro. Para o efeito, devem aceitar retomar resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos dos utilizadores finais ou de pontos de recolha criados em cooperação com:

1.   Os produtores de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem retomar, gratuitamente e sem a obrigação de o utilizador final lhes comprar uma nova bateria, nem de lhes ter comprado a bateria em causa, todos os resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos do mesmo tipo que disponibilizaram no mercado pela primeira vez no território desse Estado-Membro. Para o efeito, devem aceitar retomar resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos dos utilizadores finais ou de pontos de retoma e recolha criados em cooperação com:

Alteração 316

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Operadores independentes que procedam à reutilização, refabrico ou reorientação de baterias de automóvel, industriais e de veículos elétricos;

Alteração 317

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Caso os resíduos de baterias industriais requeiram a prévia desmontagem nas instalações de utilizadores privados não comerciais, a obrigação do produtor de retomar essas baterias deve incluir a cobertura dos custos de desmontagem e de recolha de resíduos de baterias nas instalações desses utilizadores.

Caso os resíduos de baterias industriais requeiram a prévia desmontagem nas instalações de utilizadores privados não comerciais, a obrigação do produtor ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, de retomar essas baterias deve incluir a cobertura dos custos de desmontagem e de recolha de resíduos de baterias nas instalações desses utilizadores.

Alteração 318

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Dotar os pontos de recolha referidos no n.o 1 de infraestruturas de recolha adequadas para a recolha seletiva de resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos que cumpram os requisitos de segurança aplicáveis e suportar os custos necessários incorridos por esses pontos de recolha nas atividades de retoma de baterias. Os recipientes destinados à recolha e ao armazenamento temporário dessas baterias no ponto de recolha devem ser adequados ao volume e à perigosidade dos resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos que se prevê recolher nesses pontos de recolha;

a)

Dotar os pontos de retoma e recolha referidos no n.o 1 de infraestruturas de recolha adequadas para a recolha seletiva de resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos que cumpram os requisitos de segurança aplicáveis e suportar os custos necessários incorridos por esses pontos de retoma e recolha nas atividades de retoma de baterias. Os recipientes destinados à recolha e ao armazenamento temporário dessas baterias no ponto de recolha devem ser adequados ao volume e à perigosidade dos resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos que se prevê recolher nesses pontos de retoma e recolha;

Alteração 319

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Os Estados-Membros devem recolher anualmente informações, nomeadamente estimativas fundamentadas, sobre as quantidades e as categorias de baterias de automóveis, industriais e de veículos elétricos colocadas nos seus mercados, disponíveis para recolha em comparação com as quantidades recolhidas por todas as vias, preparadas para reutilização, recicladas e valorizadas no Estado-Membro, e sobre as baterias em veículos/produtos industriais exportados, em termos de peso e composição química.

Alteração 320

Proposta de regulamento

Artigo 50 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os distribuidores devem retomar os resíduos de baterias do utilizador final, gratuitamente e sem a obrigação de o utilizador final comprar uma nova bateria, independentemente da sua composição química ou origem. A retoma de baterias portáteis deve ser efetuada no respetivo estabelecimento retalhista ou nas suas imediações. A retoma de resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos deve ser efetuada no respetivo estabelecimento retalhista ou nas suas imediações. Esta obrigação limita-se aos resíduos de baterias dos tipos que constam, ou constaram, da oferta de baterias novas do distribuidor e, no caso das baterias portáteis, limita-se à quantidade que os utilizadores finais não profissionais normalmente descartam.

1.   Os distribuidores devem retomar os resíduos de baterias do utilizador final, gratuitamente e sem a obrigação de o utilizador final lhes ter comprado a bateria em causa , independentemente da sua composição química ou origem. A retoma de baterias portáteis deve ser efetuada no respetivo estabelecimento retalhista ou nas suas imediações. A retoma de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros, baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos deve ser efetuada no respetivo estabelecimento retalhista ou nas suas imediações. Esta obrigação limita-se aos resíduos de baterias dos tipos que constam, ou constaram, da oferta de baterias novas do distribuidor e, no caso das baterias portáteis, limita-se à quantidade que os utilizadores finais não profissionais normalmente descartam.

Alteração 321

Proposta de regulamento

Artigo 50 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os distribuidores devem entregar os resíduos de baterias que tenham retomado aos produtores ou às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que são responsáveis pela recolha dessas baterias por força dos artigos 48.o e 49.o, respetivamente, ou a um operador de gestão de resíduos, com vista ao seu tratamento e reciclagem em conformidade com o artigo 56.o.

3.   Os distribuidores devem entregar os resíduos de baterias que tenham retomado aos produtores ou às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que são responsáveis pela recolha dessas baterias por força dos artigos 48.o , 48.o-A e 49.o, respetivamente, ou a um operador de gestão de resíduos, com vista ao seu tratamento e reciclagem em conformidade com o artigo 56.o. Os Estados-Membros podem limitar a possibilidade de os distribuidores entregarem resíduos de baterias, consoante o seu tipo, a produtores, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor ou operadores de gestão de resíduos. Os Estados-Membros devem assegurar que essas limitações não têm um impacto adverso nos sistemas de recolha e de reciclagem.

Alteração 322

Proposta de regulamento

Artigo 50 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   As obrigações estabelecidas no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos operadores que fornecem baterias a utilizadores finais por meio de contratos à distância. Esses operadores devem criar pontos de recolha em número suficiente para abranger todo o território de um Estado-Membro, tendo em conta a dimensão e a densidade populacionais, o volume esperado de resíduos de baterias industriais, de automóvel e de veículos elétricos, a acessibilidade e proximidade dos utilizadores finais, para permitir que os utilizadores finais entreguem as baterias.

4.   As obrigações estabelecidas no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos operadores que fornecem baterias a utilizadores finais por meio de contratos à distância. Esses operadores devem criar pontos de recolha em número suficiente para abranger todo o território de um Estado-Membro, tendo em conta a dimensão e a densidade populacionais, o volume esperado de resíduos de baterias industriais, portáteis, de veículos de transporte ligeiros, de automóvel e de veículos elétricos, a acessibilidade e proximidade dos utilizadores finais, para permitir que os utilizadores finais entreguem as baterias.

Alteração 323

Proposta de regulamento

Artigo 50 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     No caso de vendas com entrega, os distribuidores devem propor a retoma gratuita das baterias. Ao encomendar uma bateria, o utilizador final deve ser informado das modalidades de retoma da bateria usada.

Alteração 324

Proposta de regulamento

Artigo 50-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 50.o-A

Sistemas de restituição de depósitos para baterias

Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve avaliar a viabilidade e os benefícios potenciais da criação de sistemas de restituição de depósitos para baterias em toda a União, em especial para baterias portáteis de utilização geral. Para tal, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e ponderar a adoção de medidas adequadas, incluindo a adoção de propostas legislativas. Ao implementarem os sistemas nacionais de restituição de depósitos para baterias, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre essas medidas. Os sistemas nacionais de restituição de depósitos não devem impedir a criação de um sistema harmonizado à escala da União.

Alteração 325

Proposta de regulamento

Artigo 51 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os utilizadores finais devem descartar os resíduos de baterias em pontos de recolha seletiva criados para o efeito por ou ao abrigo de acordos específicos celebrados com o produtor ou uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, em conformidade com os artigos 48.o e 49.o.

2.   Os utilizadores finais devem descartar os resíduos de baterias em pontos de recolha seletiva criados para o efeito por ou ao abrigo de acordos específicos celebrados com o produtor ou uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, em conformidade com os artigos 48.o , 48.o-A e 49.o.

Alteração 326

Proposta de regulamento

Artigo 52 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os operadores de instalações de tratamento de resíduos abrangidas pela Diretiva 2000/53/CE e pela Diretiva 2012/19/UE devem entregar os resíduos de baterias resultantes do tratamento de veículos em fim de vida e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos aos produtores das baterias em causa ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, do presente regulamento, às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, ou a operadores de gestão de resíduos, com vista ao seu tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.o do presente regulamento. Os operadores de instalações de tratamento de resíduos devem manter registos dessas transações.

Os operadores de instalações de tratamento de resíduos abrangidas pela Diretiva 2000/53/CE e pela Diretiva 2012/19/UE devem entregar os resíduos de baterias resultantes do tratamento de veículos em fim de vida e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos aos produtores das baterias em causa ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, do presente regulamento, às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, ou a operadores de gestão de resíduos autorizados , com vista ao seu tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.o do presente regulamento . Os Estados-Membros podem limitar a possibilidade de os operadores de instalações de tratamento de resíduos abrangidas pela Diretiva 2000/53/CE ou pela Diretiva 2012/19/UE entregarem resíduos de baterias, consoante o seu tipo, a produtores, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor ou a outro operador de gestão de resíduos. Os Estados-Membros devem assegurar que essas limitações não têm um impacto adverso nos sistemas de recolha e de reciclagem. Os operadores de instalações de tratamento de resíduos devem manter registos dessas transações.

Alteração 327

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os resíduos de baterias provenientes de utilizadores privados não comerciais podem ser descartados em pontos de recolha seletiva criados por autoridades públicas de gestão de resíduos.

1.   Os resíduos de baterias provenientes de utilizadores privados não comerciais podem ser descartados em pontos de recolha seletiva criados por autoridades públicas de gestão de resíduos. Quando criadas para um tipo específico de bateria, as autoridades públicas de gestão de resíduos não devem recusar a retoma de quaisquer resíduos de baterias desse tipo, incluindo baterias reutilizadas, reorientadas e refabricadas.

Alteração 328

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As autoridades públicas de gestão de resíduos devem entregar os resíduos de baterias recolhidos aos produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, ou a operadores de gestão de resíduos, com vista ao tratamento e reciclagem desses resíduos de baterias de acordo com os requisitos do artigo 56.o, ou podem efetuar elas próprias esse tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.o.

2.   As autoridades públicas de gestão de resíduos devem entregar os resíduos de baterias recolhidos aos produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, ou a operadores de gestão de resíduos, com vista ao tratamento e reciclagem desses resíduos de baterias de acordo com os requisitos do artigo 56.o, ou podem efetuar elas próprias esse tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.o. Os Estados-Membros podem limitar a capacidade de as autoridades públicas de gestão de resíduos entregarem resíduos de baterias, consoante o seu tipo, a produtores, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor ou a um operador de gestão de resíduos, ou de efetuarem elas próprias esse tratamento e reciclagem. Os Estados-Membros devem assegurar que essas limitações não têm um impacto adverso nos sistemas de recolha e de reciclagem.

Alteração 329

Proposta de regulamento

Artigo 54 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

Os pontos de recolha voluntária de resíduos de baterias portáteis devem entregar os resíduos de baterias portáteis aos produtores de baterias portáteis ou a terceiros que atuem em seu nome, incluindo organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, ou a operadores de gestão de resíduos, com vista ao seu tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.o.

Os pontos de recolha voluntária de resíduos de baterias portáteis devem entregar os resíduos de baterias portáteis aos produtores de baterias portáteis ou a terceiros que atuem em seu nome, incluindo organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, ou a operadores de gestão de resíduos autorizados , com vista ao seu tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.o. Os Estados-Membros podem limitar a capacidade de os pontos de recolha voluntária de resíduos de baterias portáteis entregarem esses resíduos de baterias portáteis a produtores, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor ou a um operador de gestão de resíduos. Os Estados-Membros devem assegurar que essas limitações não têm um impacto adverso nos sistemas de recolha e de reciclagem.

Alteração 330

Proposta de regulamento

Artigo 55 — título

Texto da Comissão

Alteração

Taxas de recolha de resíduos de baterias portáteis

Taxas de recolha de resíduos de baterias portáteis e de baterias de veículos de transporte ligeiros

Alteração 331

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

65  % até 31 de dezembro de 2025;

b)

70  % até 31 de dezembro de 2025;

Alteração 332

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

70 % até 31 de dezembro de 2030.

c)

80 % até 31 de dezembro de 2030.

Alteração 333

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Os Estados-Membros devem atingir as seguintes metas mínimas de recolha de resíduos de baterias portáteis de uso geral:

 

a)

45 % até 31 de dezembro de 2023;

 

b)

70 % até 31 de dezembro de 2025;

 

c)

80 % até 31 de dezembro de 2030.

Alteração 334

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os Estados-Membros devem atingir as seguintes metas mínimas de recolha de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros:

 

a)

75 % até 31 de dezembro de 2025;

 

b)

85 % até 31 de dezembro de 2030.

Alteração 335

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.     Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão deve adotar um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento, para estabelecer regras pormenorizadas relativas ao cálculo e à verificação das metas de recolha de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros, com vista a refletir a quantidade de resíduos de baterias disponíveis para recolha.

Alteração 336

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Até 31 de dezembro de 2030 , a Comissão revê a meta estabelecida no n.o 1, alínea c) , e, no âmbito desse exercício, pondera a fixação de uma meta de recolha para baterias de veículos de transporte ligeiros, tendo em conta a evolução da quota de mercado, como uma meta separada ou como parte de uma revisão da meta estabelecida no n.o 1, alínea c), e no artigo 48.o, n.o 4 . Essa revisão também pode ponderar a introdução de uma metodologia de cálculo da taxa de recolha seletiva, a fim de refletir a quantidade de resíduos de baterias disponíveis para recolha. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o resultado da revisão, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

3.   Até 31 de dezembro de 2024 , a Comissão revê a meta estabelecida no n.o 1, alínea c). Essa revisão também deve ponderar a introdução de uma metodologia de cálculo da taxa de recolha seletiva, a fim de refletir a quantidade de resíduos de baterias portáteis disponíveis para recolha. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o resultado da revisão, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Alteração 337

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar a metodologia de cálculo da taxa de recolha de baterias portáteis estabelecida no anexo XI.

Suprimido

Alteração 338

Proposta de regulamento

Artigo 56 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os resíduos de baterias recolhidos não podem ser depositados em aterros nem incinerados .

1.   Os resíduos de baterias recolhidos não podem ser eliminados nem objeto de uma operação de recuperação de energia .

Alteração 339

Proposta de regulamento

Artigo 56 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Os Estados-Membros podem criar regimes de incentivos para os operadores económicos que atinjam rendimentos superiores aos níveis mínimos estabelecidos nas partes B e C do Anexo XII.

Alteração 340

Proposta de regulamento

Artigo 57 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Todos os resíduos de baterias recolhidos devem entrar num processo de reciclagem.

1.   Todos os resíduos de baterias recolhidos devem ser objeto de preparação para reutilização ou para reorientação ou de um processo de reciclagem , com exceção das bateiras que contenham mercúrio, que devem ser eliminadas de forma a não terem um impacto negativo na saúde humana ou no ambiente .

Alteração 341

Proposta de regulamento

Artigo 57 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     A fim de permitir a separação e a comunicação adequadas dos resíduos de baterias de iões de lítio, a Comissão deve incluir esses resíduos na lista de resíduos referida na Decisão 2000/532/CE, conforme adequado.

Alteração 342

Proposta de regulamento

Artigo 57 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça regras de execução no que respeita ao cálculo e à verificação dos rendimentos de reciclagem e da valorização de materiais. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3.

4.   Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, para completar o presente regulamento, que estabelece regras de execução no que respeita ao cálculo e à verificação dos rendimentos de reciclagem e da valorização de materiais.

Alteração 343

Proposta de regulamento

Artigo 57 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alterar os níveis mínimos de valorização de materiais a partir de resíduos de baterias estabelecidos no anexo XII, partes B e C, tendo em conta o progresso técnico e científico e as novas tecnologias emergentes no domínio da gestão de resíduos.

5.    Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão deve avaliar e apresentar um relatório sobre os progressos em termos de rendimentos de reciclagem e os níveis de valorização de materiais a partir de resíduos de baterias estabelecidos no anexo XII, partes B e C, tendo em conta o progresso técnico e científico e as novas tecnologias emergentes no domínio da gestão de resíduos. Se for caso disso, esse relatório deve ser acompanhado por uma proposta legislativa destinada a aumentar os rendimentos mínimos de reciclagem e os níveis de valorização de materiais.

Alteração 344

Proposta de regulamento

Artigo 57 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de alargar a lista de composições químicas e dos materiais das baterias estabelecidos no anexo XII, partes B e C, tendo em conta o progresso técnico e científico e as novas tecnologias emergentes no domínio da gestão de resíduos.

Alteração 345

Proposta de regulamento

Artigo 58 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O tratamento e a reciclagem podem ser efetuados fora do Estado-Membro em causa ou fora da União, desde que as transferências de resíduos de baterias respeitem o disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e no Regulamento (CE) n.o 1418/2007.

1.   O tratamento , a preparação para a reutilização, a preparação para a reorientação e a reciclagem podem ser efetuados fora do Estado-Membro em causa ou fora da União, desde que as transferências de resíduos de baterias respeitem o disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e no Regulamento (CE) n.o 1418/2007.

Alteração 346

Proposta de regulamento

Artigo 58 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os resíduos de baterias exportados para fora da União em conformidade com o n.o 1 só podem ser contabilizados para efeitos do cumprimento das obrigações, dos rendimentos e das metas estabelecidas nos artigos 56.o e 57.o se o operador de reciclagem ou outro detentor de resíduos que exportar os resíduos de baterias para tratamento e reciclagem conseguir demonstrar que o tratamento foi efetuado em condições equivalentes aos requisitos do presente regulamento.

2.   Os resíduos de baterias exportados para fora da União em conformidade com o n.o 1 só podem ser contabilizados para efeitos do cumprimento das obrigações, dos rendimentos e das metas estabelecidas nos artigos 56.o e 57.o se o operador de reciclagem ou outro detentor de resíduos que exportar os resíduos de baterias para tratamento , preparação para a reutilização, preparação para a reorientação e reciclagem apresentar provas documentais aprovadas pela autoridade competente de destino de que o tratamento foi efetuado em condições equivalentes aos requisitos do presente regulamento e aos requisitos pertinentes de proteção ambiental e da saúde humana previstos noutros atos legislativos da União .

Alteração 347

Proposta de regulamento

Artigo 58 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, que estabeleça regras de execução que completem as previstas no n.o 2 do presente artigo, fixando os critérios de avaliação da equivalência de condições.

3.   A Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, que estabeleça regras de execução que completem as previstas no n.o 2 do presente artigo, fixando os critérios de avaliação da equivalência de condições , o mais tardar até 1 de julho de 2023 .

Alteração 348

Proposta de regulamento

Artigo 59 — título

Texto da Comissão

Alteração

Requisitos relativos à reorientação e ao refabrico de baterias industriais e baterias de veículos elétricos

Requisitos relativos à reorientação e ao refabrico de baterias de veículos de transporte ligeiros, baterias industriais e baterias de veículos elétricos

Alteração 349

Proposta de regulamento

Artigo 59 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os operadores independentes devem ter acesso ao sistema de gestão de baterias industriais recarregáveis e de baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh , nos mesmos termos e condições, para efeitos de avaliação e determinação do estado e da vida útil restante das baterias, de acordo com os parâmetros constantes do anexo VII.

1.   Os operadores independentes devem ter acesso para leitura ao sistema de gestão de baterias de veículos de transporte ligeiros, de baterias integradas em baterias estacionárias de armazenamento de energia e de baterias de veículos elétricos , assim como de baterias portáteis dotadas de um sistema de gestão de baterias , nos mesmos termos e condições, para efeitos de avaliação e determinação do estado e da vida útil restante das baterias, de acordo com os parâmetros constantes do anexo VII.

Alteração 350

Proposta de regulamento

Artigo 59 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Todos os sistemas fixos de armazenamento de energia em baterias usados e as baterias de veículos elétricos usadas devem ser avaliados para determinar se são adequados para reutilização, reorientação ou refabrico. Se a avaliação demonstrar que as baterias são adequadas para reutilização, devem ser reutilizadas. Se a avaliação demonstrar que não são adequadas para reutilização, mas que são adequadas para reorientação ou refabrico, devem ser sujeitas a operações de reorientação ou refabrico.

Alteração 351

Proposta de regulamento

Artigo 59 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os operadores independentes que efetuam operações de reorientação ou refabrico devem ter o devido acesso, nos mesmos termos e condições, às informações necessárias para manusear e testar baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos ou aparelhos e veículos nos quais essas baterias estão incorporadas, bem como componentes de tais baterias, aparelhos ou veículos, incluindo aspetos da segurança.

2.   Os operadores independentes que efetuam operações de preparação para a reorientação, de reorientação ou refabrico devem ter o devido acesso, nos mesmos termos e condições, às informações necessárias para manusear e testar baterias de veículos de transporte ligeiros, baterias industriais e baterias de veículos elétricos ou aparelhos e veículos nos quais essas baterias estão incorporadas, bem como componentes de tais baterias, aparelhos ou veículos, incluindo aspetos da segurança.

Alteração 352

Proposta de regulamento

Artigo 59 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os operadores que efetuam operações de reorientação ou refabrico de baterias devem assegurar que o exame, o ensaio de desempenho, a embalagem e a transferência de baterias e dos seus componentes são efetuados de acordo com instruções de controlo da qualidade e de segurança adequadas.

3.   Os operadores que efetuam operações de preparação para a reorientação, de reorientação ou refabrico de baterias devem assegurar que o exame, o ensaio de desempenho e de segurança , a embalagem e a transferência de baterias e dos seus componentes são efetuados de acordo com instruções de controlo da qualidade e de segurança adequadas.

Alteração 353

Proposta de regulamento

Artigo 59 — n.o 4 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os operadores que efetuam operações de reorientação ou refabrico de baterias devem assegurar que, quando são colocadas no mercado, as baterias reorientadas ou refabricadas estão conformes com o presente regulamento, com requisitos pertinentes em matéria de produtos, ambiente e proteção da saúde humana estabelecidos noutros atos legislativos e com requisitos técnicos aplicáveis à sua utilização prevista específica.

4.   Os operadores que efetuam operações de preparação para a reorientação, de reorientação ou refabrico de baterias devem assegurar que, quando são colocadas no mercado, as baterias reorientadas ou refabricadas estão conformes com o presente regulamento, com requisitos pertinentes em matéria de produtos, ambiente e proteção da saúde humana estabelecidos noutros atos legislativos e com requisitos técnicos aplicáveis à sua utilização prevista específica.

Alteração 354

Proposta de regulamento

Artigo 59 — n.o 4 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Uma bateria reorientada ou refabricada ficará isenta da obrigações previstas no artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3 , no artigo 10.o, n.os 1 e 2 , e no artigo 39.o, n.o 1, se o operador económico que coloca essa bateria reorientada ou refabricada no mercado conseguir demonstrar que a colocação inicial da bateria no mercado, anterior à sua reorientação ou ao seu refabrico, ocorreu antes das datas em que, de acordo com os referidos artigos, as obrigações em causa se tornaram aplicáveis.

Uma bateria reorientada ou refabricada ficará isenta das obrigações previstas no artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 39.o, n.o 1, se o operador económico que coloca essa bateria reorientada ou refabricada no mercado conseguir demonstrar que a colocação inicial da bateria no mercado, anterior à sua reorientação ou ao seu refabrico, ocorreu antes das datas em que, de acordo com os referidos artigos, as obrigações em causa se tornaram aplicáveis.

Alteração 355

Proposta de regulamento

Artigo 59 — n.o 4 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os operadores que colocam no mercado baterias objeto de uma operação de reorientação ou refabrico são considerados novo produtor da bateria e são registados em conformidade com o artigo 46.o, ficando sujeitos ao regime de responsabilidade alargada do produtor previsto no artigo 47.o.

Alteração 356

Proposta de regulamento

Artigo 59 — n.o 5 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

5.   Para comprovar que os resíduos de uma bateria objeto de uma operação de reorientação ou refabrico já não constituem resíduos, o detentor da bateria deve fornecer, mediante pedido de uma autoridade competente, os seguintes elementos:

5.   Para comprovar que os resíduos de uma bateria objeto de uma operação de reorientação ou refabrico já não constituem resíduos, os operadores que efetuam operações de reorientação ou refabrico devem fornecer, mediante pedido de uma autoridade competente, os seguintes elementos:

Alteração 357

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

O contributo dos utilizadores finais para a prevenção de resíduos, incluindo informações sobre boas práticas relativas à utilização de baterias com vista a prolongar a sua fase de utilização e as possibilidades de preparação para a reutilização;

a)

O contributo dos utilizadores finais para a prevenção de resíduos, incluindo informações sobre boas práticas e recomendações relativas à utilização de baterias com vista a prolongar a sua fase de utilização e as possibilidades de reutilização, preparação para a reutilização , preparação para a reorientação, reorientação e refabrico ;

Alteração 358

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Os sistemas de recolha seletiva, preparação para a reutilização e reciclagem disponíveis para resíduos de baterias;

c)

Os pontos de retoma e recolha e os sistemas de recolha seletiva, preparação para a reutilização , preparação para a reorientação, reorientação, refabrico e reciclagem disponíveis para resíduos de baterias;

Alteração 359

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

Os impactos das substâncias contidas nas baterias no ambiente e na saúde humana, incluindo os impactos resultantes do descarte desadequado de resíduos de baterias, como a deposição no lixo ou o descarte como resíduos urbanos indiferenciados.

f)

Os impactos das substâncias , nomeadamente substâncias perigosas, contidas nas baterias no ambiente e na saúde humana, incluindo os impactos resultantes do descarte desadequado de resíduos de baterias, como a deposição no lixo ou o descarte como resíduos urbanos indiferenciados.

Alteração 360

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, conforme determinado pelo Estado-Membro em causa.

b)

Numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, e de forma acessível a pessoas com deficiência em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/882, conforme determinado pelo Estado-Membro em causa.

Alteração 361

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os produtores devem disponibilizar aos distribuidores e operadores a que se referem os artigos 50.o, 52.o e 53.o, bem como a outros operadores de gestão de resíduos que realizam atividades de reparação, refabrico, preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem, informações relativas a medidas de segurança e proteção, incluindo em matéria de segurança no trabalho, aplicáveis ao armazenamento e à recolha de resíduos de baterias.

2.   Os produtores devem disponibilizar aos distribuidores e operadores a que se referem os artigos 50.o, 52.o e 53.o, bem como a outros operadores de gestão de resíduos que realizam atividades de reparação, refabrico, preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem, informações relativas aos componentes e materiais e à localização de todas as substâncias perigosas contidas nas baterias. Os produtores devem disponibilizar informações relativas a medidas de segurança e proteção, incluindo em matéria de segurança no trabalho, aplicáveis ao armazenamento e à recolha de resíduos de baterias

Alteração 362

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 3 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.   A partir do momento em que um modelo de bateria é fornecido no território de um Estado-Membro, os produtores devem disponibilizar, em formato eletrónico e mediante pedido, aos operadores de gestão de resíduos que realizam atividades de reparação, refabrico, preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem, na medida do necessário para esses operadores realizarem essas atividades, as seguintes informações específicas do modelo de bateria relativamente ao tratamento adequado e ambientalmente seguro dos resíduos de baterias:

3.   A partir do momento em que um modelo de bateria é fornecido no território de um Estado-Membro, os produtores devem disponibilizar gratuitamente , em formato eletrónico e mediante pedido, aos operadores de gestão de resíduos que realizam atividades de reparação, refabrico, preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem, na medida do necessário para esses operadores realizarem essas atividades, as seguintes informações específicas do modelo de bateria relativamente ao tratamento adequado e ambientalmente seguro dos resíduos de baterias:

Alteração 363

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Os processos para assegurar a desmontagem de veículos e aparelhos, de forma que permita a remoção das baterias incorporadas;

a)

Os processos para assegurar a desmontagem de veículos de transporte ligeiros, veículos e aparelhos, de forma que permita a remoção das baterias incorporadas;

Alteração 364

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

As medidas de segurança e proteção, incluindo em matéria de segurança no trabalho, aplicáveis aos processos de armazenamento, transporte, tratamento e reciclagem de resíduos de baterias.

b)

As medidas de segurança e proteção, incluindo em matéria de segurança no trabalho e de proteção contra incêndios , aplicáveis aos processos de armazenamento, transporte, tratamento e reciclagem de resíduos de baterias.

Alteração 365

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os distribuidores que fornecem baterias a utilizadores finais devem disponibilizar nas suas instalações retalhistas, de forma visível, por intermédio dos seus mercados em linha as informações enumeradas nos n.os 1 e 2 e informações sobre o modo como os utilizadores finais podem entregar os resíduos de baterias de forma gratuita aos respetivos pontos de recolha criados em estabelecimentos retalhistas ou em nome de um mercado em linha. Essa obrigação deve limitar-se aos tipos de baterias que constam, ou constaram, da oferta de baterias novas do distribuidor ou retalhista.

4.   Os distribuidores que fornecem baterias a utilizadores finais devem disponibilizar permanentemente nas suas instalações retalhistas e através dos seus mercados em linha, de forma facilmente acessível claramente visível para os utilizadores finais da bateria, as informações enumeradas nos n.os 1 e 2 e informações sobre o modo como os utilizadores finais podem entregar os resíduos de baterias de forma gratuita aos respetivos pontos de recolha criados em estabelecimentos retalhistas ou em nome de um mercado em linha. Essa obrigação deve limitar-se aos tipos de baterias que constam, ou constaram, da oferta de baterias novas do distribuidor ou retalhista.

Alteração 366

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os custos suportados pelo produtor em aplicação do artigo 47.o, n.o 1, alínea e), devem ser indicados em separado ao utilizador final no ponto de venda de uma bateria nova. Os custos indicados não podem exceder as melhores estimativas dos custos reais.

5.   Os custos suportados pelo produtor em aplicação do artigo 47.o, n.o 1, alínea e), devem ser indicados em separado ao utilizador final no ponto de venda de uma bateria nova. Os custos indicados não podem exceder as melhores estimativas dos custos reais e não devem ser acrescentados ao custo final da bateria carregada ao consumidor no ponto de venda .

Alteração 367

Proposta de regulamento

Artigo 61 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os produtores de baterias portáteis ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, as informações que se seguem, segundo composição química da bateria e especificando a quantidade de baterias de veículos de transporte ligeiros :

1.   Os produtores de baterias portáteis ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, as informações que se seguem, segundo composição química da bateria:

Alteração 368

Proposta de regulamento

Artigo 61 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

A quantidade de pilhas de uso geral disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro, excluindo as pilhas de uso geral que tenham saído nesse ano do território do referido Estado-Membro antes da sua venda a utilizadores finais;

Alteração 369

Proposta de regulamento

Artigo 61 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

A quantidade de resíduos de pilhas de uso geral recolhidos conforme disposto no artigo 48.o, calculada com base na metodologia definida no anexo XI;

Alteração 370

Proposta de regulamento

Artigo 61 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

a quantidade de resíduos de baterias portáteis recolhidos exportados para países terceiros para tratamento, preparação para reutilização, preparação para reorientação ou reciclagem .

Alteração 371

Proposta de regulamento

Artigo 61 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Se houver operadores de gestão de resíduos, que não produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, que recolham resíduos de baterias portáteis junto de distribuidores ou outros pontos de recolha de resíduos de baterias portáteis, os mesmos devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, a quantidade de resíduos de baterias portáteis recolhidos, segundo a sua composição química e especificando a quantidade de baterias de veículos de transporte ligeiros .

Se houver operadores de gestão de resíduos, que não produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, que recolham resíduos de baterias portáteis junto de distribuidores ou outros pontos de recolha de resíduos de baterias portáteis, os mesmos devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, a quantidade de resíduos de baterias portáteis recolhidos, segundo a sua composição química.

Alteração 372

Proposta de regulamento

Artigo 61 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Os produtores de baterias para veículos de transporte ligeiros ou, quando designadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, as informações que se seguem, segundo composição química da bateria e especificando a quantidade de baterias de veículos de transporte ligeiros:

 

a)

A quantidade de baterias de veículos de transporte ligeiros disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro, excluindo as baterias de veículos de transporte ligeiros que tenham saído nesse ano do território do referido Estado-Membro antes da sua venda a utilizadores finais;

 

b)

A quantidade de baterias de veículos de transporte ligeiros recolhidas conforme disposto no artigo 48.o-A, calculada com base na metodologia prevista no ato delegado a adotar em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2-B;

 

c)

A meta de recolha alcançada pelo produtor ou organização competente em matéria de responsabilidade do produtor que atua em nome dos respetivos associados;

 

d)

A quantidade de resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros recolhidos e entregues para tratamento e reciclagem em instalações licenciadas; e

 

e)

A quantidade de baterias entregues para reutilização, reorientação ou refabrico.

 

Se houver operadores de gestão de resíduos, que não produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, que recolham baterias de veículos de transporte ligeiros de distribuidores ou outros pontos de retoma e recolha de baterias de veículos de transporte ligeiros, os mesmos devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, a quantidade de baterias de veículos de transporte ligeiros recolhidas, com uma repartição segundo a sua composição química e especificando as quantidades de baterias de veículos de transporte ligeiros.

 

Os operadores a que se referem o primeiro e segundo parágrafos devem comunicar à autoridade competente os dados referidos no primeiro parágrafo no prazo de quatro meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. O primeiro período de referência diz respeito ao primeiro ano civil completo a contar da adoção do ato de execução que estabelece o formato para a comunicação de informações à Comissão, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 5. As autoridades competentes devem estabelecer o formato e os procedimentos de acordo com os quais os dados lhes serão comunicados.

Alteração 373

Proposta de regulamento

Artigo 61 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

A quantidade de baterias entregues para reutilização, reorientação ou refabrico;

Alteração 374

Proposta de regulamento

Artigo 61 — n.o 2 — alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)

A quantidade de resíduos de baterias de automóveis, baterias industriais e baterias de veículos elétricos recolhidos exportados para países terceiros para tratamento, preparação para reutilização, preparação para reorientação ou reciclagem.

Alteração 375

Proposta de regulamento

Artigo 61 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

A quantidade de resíduos de baterias de automóveis, baterias industriais e baterias de veículos elétricos recolhidos exportados para países terceiros para tratamento, preparação para reutilização, preparação para reorientação ou reciclagem.

Alteração 376

Proposta de regulamento

Artigo 61 — n.o 5 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

A quantidade de resíduos de baterias que entram em processos de reciclagem;

b)

A quantidade de resíduos de baterias que entram em processos de preparação para a reorientação e reciclagem;

Alteração 377

Proposta de regulamento

Artigo 62 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem publicar num formato agregado, relativamente cada ano civil, os dados que se seguem sobre baterias portáteis, baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos, segundo os tipos de bateria e as suas composições químicas e, no que respeita às baterias portáteis, identificando em separado as baterias de veículos de transporte ligeiros:

Os Estados-Membros devem publicar num formato agregado, relativamente cada ano civil, os dados que se seguem sobre baterias portáteis, baterias de veículos de transporte ligeiros, baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos, segundo os tipos de bateria e as suas composições químicas e, no que respeita às baterias portáteis, identificando em separado as baterias de veículos de transporte ligeiros:

Alteração 378

Proposta de regulamento

Artigo 62 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

A quantidade de resíduos de baterias recolhidos conforme disposto nos artigos 48.o e 49.o, calculada com base na metodologia definida no anexo XI;

b)

A quantidade de resíduos de baterias recolhidos conforme disposto nos artigos 48.o, 48.o-A e 49.o, calculada com base na metodologia definida no anexo XI;

Alteração 379

Proposta de regulamento

Artigo 64 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     O sistema visa:

 

a)

Apoiar as autoridades de fiscalização do mercado no desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento e dos atos delegados pertinentes, nomeadamente a aplicação do regulamento pelas referidas autoridades;

 

b)

Fornecer ao público informações sobre as baterias colocadas no mercado e os seus requisitos de sustentabilidade e segurança, bem como folhetos informativos sobre baterias;

 

c)

Fornecer à Comissão e aos refabricantes, operadores de «segunda vida útil» e operadores de reciclagem acreditados informações atualizadas sobre as baterias.

Alteração 380

Proposta de regulamento

Artigo 64 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O sistema deve conter as informações e os dados relativos a baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh , conforme estabelecido no anexo XIII. As informações e os dados devem ser passíveis de pesquisa e classificação, respeitando as normas abertas para utilização por parte de terceiros.

2.   O sistema deve conter as informações e os dados relativos a  baterias de veículos de transporte ligeiros , baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos, conforme estabelecido no anexo XIII. As informações e os dados devem ser passíveis de pesquisa e classificação, respeitando as normas abertas para utilização por parte de terceiros. O sistema deve conter igualmente uma base de dados regularmente atualizada para todas as baterias abrangidas pelo presente regulamento.

Alteração 381

Proposta de regulamento

Artigo 64 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os operadores económicos que colocam uma bateria industrial recarregável ou uma bateria de veículo elétrico com armazenamento interno no mercado devem disponibilizar as informações referidas no n.o 2 num formato eletrónico, legível por máquina, utilizando serviços de dados interoperáveis e facilmente acessíveis no formato estabelecido de acordo com o n.o 5.

3.   Os operadores económicos que colocam uma bateria de veículos de transporte ligeiros , uma bateria industrial ou uma bateria de veículo elétrico no mercado devem disponibilizar as informações referidas no n.o 2 num formato eletrónico, legível por máquina, utilizando serviços de dados interoperáveis e facilmente acessíveis no formato estabelecido de acordo com o n.o 5.

Alteração 382

Proposta de regulamento

Artigo 64 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     O sistema não substitui nem altera as responsabilidades das autoridades de fiscalização do mercado.

Alteração 383

Proposta de regulamento

Artigo 64 — n.o 5 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

5.   Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam:

5.   Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.o, para completar o presente regulamento, que estabeleça:

Alteração 384

Proposta de regulamento

Artigo 64 — n.o 5 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3.

Suprimido

Alteração 385

Proposta de regulamento

Artigo 65 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Até 1 de janeiro de 2026, cada bateria industrial e bateria de veículo elétrico colocada no mercado ou em serviço e  cuja capacidade seja superior a 2 kWh deve ter um registo eletrónico (a seguir designado por «passaporte de bateria»).

1.   Até 1 de janeiro de 2026, cada bateria industrial, bateria de veículo elétrico e  bateria de veículos de transporte ligeiros colocada no mercado ou em serviço deve ter um registo eletrónico (a seguir designado por «passaporte de bateria»).

Alteração 386

Proposta de regulamento

Artigo 65 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O passaporte de bateria deve estar ligado às informações relativas às características básicas de cada tipo e modelo de bateria armazenadas nas fontes de dados do sistema criado nos termos do artigo 64.o. O operador económico que coloca uma bateria industrial ou uma bateria de veículo elétrico no mercado deve assegurar que os dados incluídos no passaporte de bateria são exatos e estão completos e atualizados.

3.    No caso das baterias industriais e das baterias de veículos elétricos , o passaporte de bateria deve estar ligado às informações relativas às características básicas de cada tipo e modelo de bateria armazenadas nas fontes de dados do sistema criado nos termos do artigo 64.o. O operador económico que coloca uma bateria industrial ou uma bateria de veículo elétrico no mercado deve assegurar que os dados incluídos no passaporte de bateria são exatos e estão completos e atualizados.

Alteração 387

Proposta de regulamento

Artigo 65 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     No caso das baterias de veículos de transporte ligeiros, o passaporte de bateria deve conter as informações descritas no artigo 13.o, n.o 5, alíneas a) a d), i) e j), e informações atualizadas sobre a bateria, ligadas a alterações ao seu estado.

Alteração 388

Proposta de regulamento

Artigo 65 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   O passaporte de bateria deve ser acessível em linha, por intermédio de sistemas eletrónicos interoperáveis com o sistema criado nos termos do artigo 64.o.

4.   O passaporte de bateria deve ser acessível em linha, por intermédio de sistemas eletrónicos interoperáveis com o sistema criado nos termos do artigo 64.o através do código QR a que se refere o artigo 13.o, n.o 5 .

Alteração 389

Proposta de regulamento

Artigo 65 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   O passaporte de bateria deve permitir o acesso a informações relativas aos valores dos parâmetros de desempenho e durabilidade referidos no artigo 10.o, n.o 1, quando a bateria for colocada no mercado e quando for sujeita a alterações do seu estado.

5.   O passaporte de bateria deve permitir o acesso a informações relativas aos valores dos parâmetros de desempenho e durabilidade referidos no artigo 10.o, n.o 1, bem como as informações relativas ao estado da bateria nos termos do artigo 14.o , quando a bateria for colocada no mercado e quando for sujeita a alterações do seu estado.

Alteração 390

Proposta de regulamento

Artigo 65 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Se a alteração do estado da bateria se dever a atividades de reparação ou reorientação, a responsabilidade pelo registo da bateria no passaporte de bateria é transferida para o operador económico que se considera que coloca a bateria industrial ou a bateria de veículo elétrico no mercado ou em serviço.

6.   Se a alteração do estado da bateria se dever a atividades de refabrico ou reorientação, a responsabilidade pelo registo da bateria no passaporte de bateria é transferida para o operador económico que se considera que coloca a bateria industrial, a  bateria de veículo elétrico ou a bateria de veículos de transporte ligeiros no mercado ou em serviço. O registo para as baterias refabricadas ou reorientadas deve estar ligado ao registo da bateria original.

Alteração 391

Proposta de regulamento

Artigo 65 — n.o 7 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam as regras em matéria de acesso, partilha, gestão, exploração, publicação e reutilização das informações e dos dados acessíveis por via do passaporte de bateria.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 73.o que estabeleçam as regras em matéria de acesso, partilha, gestão, exploração, publicação e reutilização das informações e dos dados acessíveis por via do passaporte de bateria.

Alteração 392

Proposta de regulamento

Artigo 65 — n.o 7 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3.

Suprimido

Alteração 393

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    Se as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tiverem motivos suficientes para crer que uma bateria abrangida pelo presente regulamento apresenta um risco para a saúde humana ou a segurança das pessoas, para a propriedade ou para o ambiente, devem proceder a uma avaliação da bateria em causa que abranja todos os requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento.

1.   As autoridades de fiscalização do mercado devem realizar controlos adequados das baterias disponibilizadas em linha e fora de linha numa escala adequada, procedendo a controlos documentais e, quando necessário, a controlos físicos e laboratoriais com base em amostras adequadas , que abranjam todos os requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento. Para essa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado podem enviar baterias para a instalação de ensaio da União a que se refere o artigo 68.o-A .

Alteração 394

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Até … [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar atos de execução que determinem as condições uniformes dos controlos, critérios para a determinação da frequência dos controlos e a quantidade de amostras a controlar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/1020.

 

Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.o, n.o 3.

Alteração 395

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.    Se as autoridades de fiscalização do mercado considerarem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.

2.   As autoridades de fiscalização do mercado devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.

Alteração 396

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 5 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Incumprimento, pela bateria, dos requisitos estabelecidos no capítulo II ou III do presente regulamento;

a)

Incumprimento, pela bateria, dos requisitos estabelecidos no capítulo II ou III ou no artigo 39.o do presente regulamento;

Alteração 397

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.     Os consumidores devem ter a possibilidade de introduzir informações sobre as baterias que apresentem um risco para os consumidores numa secção separada do sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX) previsto no artigo 12.o da Diretiva 2001/95/CE. A Comissão tem em devida consideração as informações recebidas e assegura o acompanhamento, designadamente a transmissão dessas informações às autoridades nacionais competentes, se for caso disso.

 

A Comissão adota um ato de execução em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 74.o, n.o 2, para estabelecer as modalidades de transmissão das informações a que se refere o primeiro parágrafo, bem como de transmissão dessas informações às autoridades nacionais competentes para seguimento.

Alteração 398

Proposta de regulamento

Artigo 67 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Se, no termo do procedimento previsto no artigo 66.o, n.os 3 e 4, forem levantadas objeções à medida tomada pelo Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária ao direito da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa, e procede à avaliação da medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de um ato de execução, se a medida nacional é ou não justificada.

1.   Se, no termo do procedimento previsto no artigo 66.o, n.os 3 e 4, forem levantadas objeções à medida tomada pelo Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária ao direito da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa, e procede à avaliação da medida nacional. A Comissão conclui essa avaliação no prazo de um mês. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de um ato de execução, se a medida nacional é ou não justificada.

Alteração 399

Proposta de regulamento

Artigo 68 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Se, depois de efetuar a avaliação prevista no artigo 67.o, n.o 1, um Estado-Membro verificar que, embora conforme com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III, uma bateria apresenta um risco para a saúde humana ou a segurança das pessoas ou para a proteção da propriedade ou do ambiente, deve exigir ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que a bateria, aquando da sua colocação no mercado, já não apresenta esse risco, ou para a retirar do mercado ou a recolher num prazo razoável que seja proporcionado em relação à natureza desse risco.

1.   Se, depois de efetuar a avaliação prevista no artigo 67.o, n.o 1, um Estado-Membro verificar que, embora conforme com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III, uma bateria apresenta um risco, ou puder razoavelmente ser considerada como apresentando um risco , para a saúde humana ou a segurança das pessoas ou para a proteção da propriedade ou do ambiente, deve exigir ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que a bateria, aquando da sua colocação no mercado, já não apresenta esse risco, ou para a retirar do mercado ou a recolher num prazo razoável que seja proporcionado em relação à natureza desse risco.

Alteração 400

Proposta de regulamento

Artigo 68 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros deste facto. Essa comunicação deve incluir todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar a bateria em causa, a origem e a cadeia de aprovisionamento da bateria, o risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais adotadas.

3.   O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros deste facto. Essa comunicação deve incluir todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar a bateria em causa, a origem e a cadeia de valor da bateria, o risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais adotadas.

Alteração 401

Proposta de regulamento

Artigo 68-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 68.o-A

Instalação de ensaio da União

1.     Até … [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve designar uma instalação de ensaio da União especializada em baterias, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/1020.

2.     A instalação de ensaio da União deve servir de centro de competências para:

a)

fornecer, em derrogação do artigo 21.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1020, pareceres técnicos e científicos independentes à Comissão no decurso das investigações referidas no artigo 32.o do presente regulamento e no decurso das avaliações referidas nos artigos 67.o, no 1, e 68.o, n.o 4, do presente regulamento;

b)

realizar testes de baterias a pedido das autoridades de fiscalização do mercado para efeitos da avaliação a que se refere o artigo 66.o, n.o 1;

Alteração 402

Proposta de regulamento

Artigo 68-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 68.o-B

Centros nacionais de competência para baterias

1.     As autoridades de fiscalização do mercado devem acordar com as organizações representativas dos operadores económicos e dos centros de investigação a criação de um centro nacional de competência para baterias em cada Estado-Membro.

2.     Os centros nacionais de competência para baterias a que se refere o n.o 1 devem realizar atividades que tenham por objetivo promover o cumprimento, identificar situações de incumprimento, aumentar a sensibilização e fornecer orientações e aconselhamento técnico em relação aos requisitos do presente regulamento. Se for caso disso, outras partes interessadas, tais como organizações representativas dos utilizadores finais, podem igualmente participar nas atividades dos centros nacionais de competência para baterias.

3.     Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1020, a autoridade de fiscalização do mercado e as partes referidas no n.o 1 devem assegurar que as atividades realizadas pelo centro nacional de competência para baterias não conduzem a uma concorrência desleal entre os operadores económicos e não afetam a objetividade, a independência e a imparcialidade das partes.

Alteração 403

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Sem prejuízo do artigo 66.o, se um Estado-Membro verificar que uma bateria não abrangida pelo âmbito do artigo 68.o não está conforme com o presente regulamento ou que um operador económico não cumpriu uma obrigação estabelecida no presente regulamento, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada. Entre essas não conformidades contam-se as seguintes:

1.   Sem prejuízo do artigo 66.o, se um Estado-Membro verificar que uma bateria não abrangida pelo âmbito do artigo 68.o não está conforme com o presente regulamento ou que um operador económico não cumpriu uma obrigação estabelecida no presente regulamento, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada. Para facilitar esta tarefa, os Estados Membros devem estabelecer canais de informação facilmente acessíveis aos consumidores sobre o incumprimento. Entre essas não conformidades contam-se as seguintes:

Alteração 404

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 1 — alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

k)

Não foram cumpridos os requisitos relacionados com a política de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento previstos no artigo 39.o.

k)

Não foram cumpridos os requisitos relacionados com a política de dever de diligência na cadeia de valor previstos no artigo 39.o.

Alteração 405

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 1 — alínea k-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(k-A)

Não foram cumpridos os requisitos do passaporte de bateria a que se refere o artigo 65.o.

Alteração 406

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     As autoridades competentes dos Estados Membros devem dispor de poderes de investigação, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/1020, para efetuar controlos adequados, quer sejam baseados no risco ou em informações recebidas, para detetar possíveis não conformidades.

Alteração 407

Proposta de regulamento

Artigo 69 — parágrafo 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     As autoridades de fiscalização do mercado cooperam para assegurar a aplicação transfronteiriça do presente regulamento, em conformidade com o disposto no capítulo VI do Regulamento (UE) 2019/1020.

Alteração 408

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C.     Os Estados-Membros devem cooperar no âmbito de uma rede de controlo do cumprimento, apoiando-se mutuamente nos procedimentos de infração em caso de vendas transnacionais na União.

Alteração 409

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE ou do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, e as entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, que adquiram baterias ou produtos que contenham baterias em situações abrangidas por essas diretivas devem ter em conta os impactos ambientais das baterias ao longo do seu ciclo de vida, a fim de assegurarem que esses impactos das baterias adquiridas sejam minimizados.

1.   As autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE ou do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, e as entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, que adquiram baterias ou produtos que contenham baterias em situações abrangidas por essas diretivas devem dar preferência às baterias mais respeitadoras do ambiente, com base em todo o seu ciclo de vida, a fim de assegurarem que esses impactos das baterias adquiridas sejam minimizados.

Alteração 410

Proposta de regulamento

Artigo 71 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Se um Estado-Membro considerar que a utilização de uma substância no fabrico de baterias, ou a presença de uma substância em baterias quando estas são colocadas no mercado, ou durante as fases subsequentes do seu ciclo de vida, incluindo a fase de resíduos, apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente e que esse risco não esteja adequadamente controlado e careça de uma resposta, notifica a Agência de que tenciona elaborar um dossiê conforme com os requisitos de um dossiê relativo a restrições. Se esse dossiê demonstrar a necessidade de uma atuação a nível comunitário, para além das medidas já em vigor, o Estado-Membro apresenta o dossiê à Agência para dar início ao procedimento para a introdução de restrições.

Alteração 411

Proposta de regulamento

Artigo 71 — n.o 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

14-A.     No prazo de 6 meses a contar de qualquer alteração do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou da entrada em vigor de legislação futura da União relativa aos critérios de sustentabilidade para substâncias e produtos químicos perigosos, a Comissão avalia se essa alteração do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ou da legislação futura da União exige uma alteração do presente artigo e adota, se for caso disso, um ato delegado nos termos do artigo 73.o do presente regulamento para alterar essas disposições em conformidade.

Alteração 412

Proposta de regulamento

Artigo 72 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Apenas podem ser reconhecidos mecanismos criados pelo setor que cumpram os requisitos do artigo 39.o e que sejam verificados por terceiros.

Alteração 413

Proposta de regulamento

Artigo 73 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 2 , no artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.o 3, no artigo 12.o, n.o 2, no artigo 17.o, n.o 4 , no artigo 27.o, n.o 3, no artigo 39.o, n.o 8 , no artigo 55.o, n.o 4 , no artigo 56.o, n.o 4, no artigo 57.o, n.o 6, no artigo 58.o, n.o 3, e no artigo 70.o, n.o 2 , é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o n.os 2 e 5-A, no artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea a), no artigo 7.o, n.o 1, quarto parágrafo, no artigo 7.o, n.o 2, quarto parágrafo, alínea a), no artigo 7.o, n.o 3, terceiro e quarto parágrafos, no artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), no artigo 8.o, n.o 4-A, no artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 10.o, n.os 1-B e 1-C, no artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, no artigo 10.o, n.o 3-A, no artigo 11.o-A, n.o 4, no artigo 11.o-B, n.o 2 , no artigo 12.o, n.o 2 , no artigo 13.o, n.o 6-A, no artigo 14.o, n.o 3, parágrafo 1-A, no artigo 17.o, n.o 4, no artigo 39.o, n.os  8 e 8-A, no artigo 55.o, n.o 2-B, no artigo 56.o, n.o 4 , no artigo 57.o, n.os 4 e 5-A, no artigo 58.o, n.o 3 , no artigo 64.o, n.o 5, no artigo 65.o, n.o 7, no artigo 70.o, n.o 3, no artigo 71.o, n.o 14-A e no artigo 76.o, n.o 1-B , é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de … [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

Alteração 414

Proposta de regulamento

Artigo 73 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.o 3 , no artigo 12.o, n.o 2, no artigo 17.o, n.o 4 , no artigo 27.o, n.o 3, no artigo 39.o, n.o 8, no artigo 55.o, n.o 4 , no artigo 56.o, n.o 4, no artigo 57.o, n.o 6, no artigo 58.o, n.o 3, e no artigo 70.o, n.o 2 , pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.os  2 e 5-A, no artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea a), no artigo 7.o, n.o 1, quarto parágrafo, no artigo 7.o, n.o 2, quarto parágrafo, alínea a), no artigo 7.o, n.o 3, terceiro e quarto parágrafos, no artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), no artigo 8.o, n.o 4-A, no artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 10.o, n.os 1-B e 1-C, no artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, no artigo 10.o, n.o 3-A, no artigo 11.o-A, n.o 4, no artigo 11.o-B, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 2, no artigo 13.o, n.o 6-A, no artigo 14.o, n.o 3, parágrafo 1-A, no artigo 17.o, n.o 4, no artigo 39.o, n.os  8 e 8-A, no artigo 55.o, n.o 2-B, no artigo 56.o, n.o 4, no artigo 57.o, n.os 4 e 5-A, no artigo 58.o, n.o 3, no artigo 64.o, n.o 5, no artigo 65.o, n.o 7, e no artigo 70.o, n.o 3, no artigo 71.o, n.o 14-A e no artigo 76.o, n.o 1-B , pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração 415

Proposta de regulamento

Artigo 73 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o  2 , do artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 17.o, n.o 4 , do artigo 27.o, n.o 3, do artigo 39.o, n.o 8, do artigo 55.o, n.o 4 , do artigo 56.o, n.o 4, do artigo 57.o, n.o 6 , do artigo 58.o, n.o 3, e do artigo 70.o, n.o 2 , só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.os 2 e 5-A, no artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea a), no artigo 7.o, n.o 1, quarto parágrafo, no artigo 7.o, n.o 2, quarto parágrafo, alínea a), no artigo 7.o, n.o 3, terceiro e quarto parágrafos, no artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), no artigo 8.o, n.o 4-A, no artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, no artigo 10.o, n.os 1-B e 1-C, no artigo 10.o, n.o 3, primeiro parágrafo, no artigo 10.o, n.o 3-A, no artigo 11.o-A, n.o 4, no artigo 11.o-B, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 2 , no artigo 13.o, n.o 6-A, no artigo 14.o, n.o 3, parágrafo 1-A, no artigo 17.o, n.o 4, no artigo 39.o, n.os  8 e 8-A, no artigo 55.o, n.o 2-B, no artigo 56.o, n.o 4, no artigo 57.o, n.os 4 e 5-A, no artigo 58.o, n.o 3, no artigo 64.o, n.o 5, no artigo 65.o, n.o 7, e no artigo 70.o, n.o 3, no artigo 71.o, n.o 14-A e no artigo 76.o, n.o 1-B , só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração 416

Proposta de regulamento

Artigo 75 — parágrafo 1 — ponto 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(2)

No anexo I, é aditado seguinte ponto  71 à lista da legislação de harmonização da União:

(2)

No anexo I, o ponto 21 da lista da legislação de harmonização da União passa a ter a seguinte redação :

Alteração 417

Proposta de regulamento

Artigo 76 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Até 1 de janeiro de 2023, Comissão desenvolve critérios ou orientações harmonizados para sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas e para a compensação por danos causados a pessoas singulares.

 

Esses critérios devem abranger, pelo menos, os seguintes tipos de infrações:

 

a prestação de falsas declarações durante os procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos no capítulo IV e as medidas estabelecidas nos artigos 66.o e 68.o;

 

a falsificação dos resultados dos ensaios de conformidade ou de fiscalização do mercado;

 

a omissão de dados ou especificações técnicas que possam levar à recolha da bateria ou dos seus componentes ou à recusa ou retirada da declaração de conformidade.

Alteração 418

Proposta de regulamento

Artigo 76 — parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão adota, até 1 de janeiro de 2023, atos delegados, nos termos do artigo 73.o, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo critérios para a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas e para a compensação de danos causados a pessoas singulares que abranjam, pelo menos, as infrações enumeradas no parágrafo 1-A.

Alteração 419

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Até 31 de dezembro de 2030, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e o seu impacto no ambiente e no funcionamento do mercado interno.

1.   Até 31 de dezembro de 2030, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e o seu impacto no ambiente , na saúde humana e no funcionamento do mercado interno e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho .

Alteração 420

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Os requisitos de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento previstos nos artigos 39.o e 72.o;

c)

Os requisitos de dever de diligência na cadeia de valor das baterias previstos nos artigos 39.o e 72.o;

Alteração 421

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

As medidas relativas à identificação dos operadores económicos previstas no artigo 45.o;

Alteração 422

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-B)

As infrações e o caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo das sanções previstas no artigo 76.o;

Alteração 423

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea d-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-C)

A análise do impacto do regulamento na competitividade e nos investimentos no setor das baterias e nos encargos administrativos.

Alteração 424

Proposta de regulamento

Artigo 77 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes do presente regulamento.

O relatório a que se refere o n.o 1 é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes do presente regulamento.

Alteração 425

Proposta de regulamento

Artigo 79 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022 .

O presente regulamento é aplicável a partir de … [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento] .

Alteração 426

Proposta de regulamento

Anexo I — quadro — linha 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

2-A.

Chumbo

As baterias portáteis, incorporadas ou não em aparelhos, não podem conter uma percentagem ponderal de chumbo (expresso como chumbo metálico) superior a 0,01  %.

N.o CAS 7439-92-1

 

N.o CE 231-100-4 e seus compostos

 

Alteração 427

Proposta de regulamento

Anexo II — ponto 1 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

«Classificação da qualidade dos dados»: avaliação semi-quantitativa dos critérios de qualidade relativos a um conjunto de dados, com base na representatividade tecnológica, representatividade geográfica, representatividade temporal e precisão. A qualidade dos dados deve ser considerada como a do conjunto de dados, conforme documentada.

Alteração 428

Proposta de regulamento

Anexo II — ponto 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As regras de cálculo harmonizadas referidas no artigo 7.o devem basear-se nos elementos essenciais incluídos no presente anexo, estar em conformidade com a mais recente versão do método da pegada ambiental dos produtos (80) (PAP) da Comissão e as regras de categorização da pegada ambiental dos produtos (RCPAP) (81) aplicáveis, e refletir os acordos internacionais e o progresso técnico e científico no domínio da avaliação do ciclo de vida (82).

As regras de cálculo harmonizadas referidas no artigo 7.o devem basear-se nos elementos essenciais incluídos no presente anexo, estar em conformidade com a mais recente versão do método da pegada ambiental dos produtos (80) (PAP) da Comissão e as regras de categorização da pegada ambiental dos produtos (RCPAP) (81) aplicáveis, e refletir os acordos internacionais e o progresso técnico e científico no domínio da avaliação do ciclo de vida (82). O desenvolvimento e a atualização de métodos da PAP e de RCPAP pertinentes devem ser abertos e transparentes e envolver uma representação adequada das organizações da sociedade civil, do meio académico e de outras partes interessadas.

Alteração 429

Proposta de regulamento

Anexo II — ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.

Utilização de energia e contabilização energética

 

Ao calcular a intensidade de carbono da energia utilizada durante as diferentes fases e processos do ciclo de vida da bateria, tal como enumerados no ponto 4, devem ser utilizados os dados médios das emissões de carbono do país onde a atividade ou processo específico teve lugar. Apenas devem ser utilizados fatores de emissão mais baixos se o agente económico demonstrar de forma fiável que a região onde a atividade específica teve lugar e que forneceu a energia ao operador económico ou que os seus processos individuais ou fornecimento de energia são menos intensivos em termos de carbono do que a média do país. Tal deve ser demonstrado através de uma prova de que a energia é retirada daquela região e que é menos intensiva em termos de carbono ou através de uma ligação direta a uma fonte de energia renovável ou com menor intensidade de carbono ou de um contrato que demonstre uma ligação temporal e geográfica entre o fornecimento de energia e a utilização pelo operador económico, o que deve ser verificado por uma declaração de verificação de terceiros.

Alteração 430

Proposta de regulamento

Anexo II — ponto 4 — parágrafo 1 — quadro — linha 2

Texto da Comissão

Obtenção e pré-tratamento de matérias-primas

Inclui a exploração mineira e  o pré-tratamento, até ao fabrico das células de bateria e dos componentes das baterias (materiais ativos, separador, eletrólito, invólucros, componentes ativos e passivos das baterias), e componentes elétricos/eletrónicos.


Alteração

Obtenção e pré-tratamento de matérias-primas

Inclui a exploração mineira , bem como outros aprovisionamentos relevantes, o pré-tratamento e o transporte de todas as matérias-primas e materiais ativos , até ao fabrico das células de bateria e dos componentes das baterias (materiais ativos, separador, eletrólito, invólucros, componentes ativos e passivos das baterias), e componentes elétricos/eletrónicos.

Alteração 431

Proposta de regulamento

Anexo II — ponto 4 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A fase de utilização é excluída do cálculo da pegada de carbono do ciclo de vida , uma vez que não está sob a influência direta dos fabricantes, exceto se for demonstrado que as escolhas feitas pelos fabricantes de baterias na fase de conceção podem contribuir de forma não negligenciável para esse impacto.

A fase de utilização só pode ser excluída do cálculo da pegada de carbono do ciclo de vida se os fabricantes puderem demonstrar de forma fiável que as escolhas de conceção apenas resultam numa contribuição negligenciável para esse impacto.

Alteração 432

Proposta de regulamento

Anexo II — ponto 5 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em particular, todos os dados de atividade relacionados com o ânodo, o cátodo, o eletrólito, o separador e o invólucro das células das baterias devem referir-se a um determinado modelo de bateria produzido numa determinada instalação de produção (ou seja, não devem ser utilizados dados de atividade predefinidos). Os dados de atividade específicos das baterias devem ser utilizados em combinação com conjuntos de dados secundários conformes com o método da pegada ambiental dos produtos.

Em particular, todos os dados de atividade relacionados com as matérias-primas, o ânodo, o cátodo, o eletrólito, o separador e o invólucro das células das baterias devem referir-se a um determinado modelo de bateria produzido numa determinada instalação de produção (ou seja, não devem ser utilizados dados de atividade predefinidos). Os dados de atividade específicos das baterias devem ser utilizados em combinação com conjuntos de dados secundários conformes com o método da pegada ambiental dos produtos.

Alteração 433

Proposta de regulamento

Anexo II — ponto 5 — parágrafo 5 — travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

fase de obtenção e pré-tratamento de matérias-primas,

fase de obtenção , incluindo transporte, e pré-tratamento de matérias-primas,

Alteração 434

Proposta de regulamento

Anexo II — ponto 8 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Em função da distribuição estatística dos valores constantes das declarações relativas à pegada de carbono das baterias colocadas no mercado interno da UE, será identificado um número significativo de classes de desempenho, sendo a categoria «A» a melhor classe, ou seja, aquela com a menor pegada de carbono ao longo do ciclo de vida, para permitir a diferenciação no mercado.

Em função da distribuição estatística da classificação da qualidade dos dados e dos valores constantes das declarações relativas à pegada de carbono das baterias colocadas no mercado interno da UE, será identificado um número significativo de classes de desempenho, sendo a categoria «A» a melhor classe, ou seja, aquela com a menor pegada de carbono ao longo do ciclo de vida, para permitir a diferenciação no mercado.

Alteração 435

Proposta de regulamento

Anexo III — título

Texto da Comissão

Alteração

Parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade das pilhas de uso geral

Parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade das pilhas

Alteração 436

Proposta de regulamento

Anexo III — ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.

Capacidade da bateria: a carga elétrica que uma bateria consegue fornecer num determinado conjunto de condições.

1.

Capacidade da bateria: a carga elétrica que uma bateria consegue fornecer em condições reais .

Alteração 437

Proposta de regulamento

Anexo III — ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3.

Duração de armazenamento (desempenho de descarga atrasada): a redução relativa da duração média mínima após um determinado período em condições específicas.

3.

Duração de armazenamento (desempenho de descarga atrasada): a redução relativa da duração média mínima , tendo como ponto de referência a capacidade inicialmente medida, após um determinado período em condições específicas.

Alteração 438

Proposta de regulamento

Anexo IV — título

Texto da Comissão

Alteração

Requisitos de desempenho eletroquímico e de durabilidade aplicáveis às baterias industriais recarregáveis e às baterias de veículos elétricos

Requisitos de desempenho eletroquímico e de durabilidade aplicáveis às baterias de veículos de transporte ligeiros, às baterias industriais e às baterias de veículos elétricos

Alteração 439

Proposta de regulamento

Anexo IV — Parte A — parágrafo 1 — ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3.

Resistência interna (em Ω) e aumento da resistência interna (em %).

3.

Resistência interna (em Ω), aumento da resistência interna (em % ) e impedância eletroquímica (em Ω ).

Alteração 440

Proposta de regulamento

Anexo IV — Parte A — parágrafo 1 — ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

5.

Indicação da vida útil esperada das baterias nas condições para as quais foram concebidas.

5.

Vida útil esperada das baterias nas condições de referência para as quais foram concebidas em termos de ciclos e anos civis .

Alteração 441

Proposta de regulamento

Anexo IV — Parte A — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.

Autodescarga.

Alteração 442

Proposta de regulamento

Anexo IV — Parte A — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Entende-se por «capacidade nominal» o total de amperes-hora (Ah) que pode ser obtido de uma bateria totalmente carregada em condições específicas.

Entende-se por «capacidade nominal» o total de amperes-hora (Ah) que pode ser obtido de uma bateria totalmente carregada em condições de referência específicas.

Alteração 443

Proposta de regulamento

Anexo IV — Parte A — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Entende-se por «perda de capacidade» a diminuição, ao longo do tempo e com o uso, da quantidade de carga que uma bateria consegue fornecer à tensão nominal, em relação à capacidade nominal original declarada pelo fabricante.

Entende-se por «perda de capacidade» a diminuição, ao longo do tempo e com o uso, da quantidade de carga que uma bateria consegue fornecer à tensão nominal, em relação à capacidade nominal original.

Alteração 444

Proposta de regulamento

Anexo IV — Parte A — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Entende-se por «potência» a quantidade de energia que uma bateria é capaz de fornecer ao longo de um determinado período.

Entende-se por «potência» a quantidade de energia que uma bateria é capaz de fornecer ao longo de um determinado período em condições de referência .

Alteração 445

Proposta de regulamento

Anexo IV — Parte A — parágrafo 6

Texto da Comissão

Alteração

Entende-se por «resistência interna» a oposição ao fluxo de corrente no interior de uma célula ou bateria, ou seja, a soma da resistência elétrica e da resistência iónica que contribui para a resistência efetiva total, incluindo as propriedades indutivas/capacitivas.

Entende-se por «resistência interna» a oposição ao fluxo de corrente no interior de uma célula ou bateria em condições de referência , ou seja, a soma da resistência elétrica e da resistência iónica que contribui para a resistência efetiva total, incluindo as propriedades indutivas/capacitivas.

Alteração 446

Proposta de regulamento

Anexo IV — Parte A — parágrafo 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Entende-se por «autodescarga» a redução da carga elétrica armazenada quando os elétrodos da bateria não estão ligados, por exemplo, quando a bateria é armazenada ou não é utilizada durante um período prolongado (por exemplo 48 horas, 168 horas, 720 horas) o que faz com que a carga da bateria diminua gradualmente ao longo do tempo.

Alteração 447

Proposta de regulamento

Anexo V — ponto 6 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

6.

Propagação térmica

6.

Proteção em caso de propagação térmica

Alteração 448

Proposta de regulamento

Anexo V — ponto 7 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

7.

Danos mecânicos causados por forças externas (queda e impacto)

7.

Proteção em caso de danos mecânicos

Estes ensaios devem simular uma ou várias situações em que uma bateria sofre uma queda acidental ou um impacto de uma carga pesada e se mantém operacional para os fins para que foi concebida. Os critérios de simulação destas situações devem refletir o uso na vida real.

Estes ensaios devem simular uma ou várias situações em que uma bateria é acidentalmente exposta a tensões mecânicas e se mantém operacional para os fins para que foi concebida. Os critérios de simulação destas situações devem refletir o uso na vida real.

Alteração 449

Proposta de regulamento

Anexo V — ponto 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A.

Ensaio de resistência ao fogo

 

O objetivo do ensaio de resistência ao fogo é expor a bateria ao fogo e avaliar o risco de explosão. A medição da energia libertada é um indicador de segurança importante.

Alteração 450

Proposta de regulamento

Anexo V — ponto 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-B.

Emissão de gases — Medição de substâncias perigosas

 

As baterias podem conter quantidades significativas de materiais potencialmente perigosos (por exemplo, eletrólitos facilmente inflamáveis, componentes corrosivos e tóxicos). Se exposta a determinadas condições, a integridade da bateria pode ser comprometida com a libertação de gases perigosos. Por conseguinte, é importante identificar e quantificar as substâncias libertadas pela bateria durante os ensaios que reproduzem condições de má utilização e abuso.

Alteração 451

Proposta de regulamento

Anexo VI — Parte A — parágrafo 1 — ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

5.

A data de colocação no mercado;

Suprimido

Alteração 452

Proposta de regulamento

Anexo VI — Parte A — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.

O peso da bateria;

Alteração 453

Proposta de regulamento

Anexo VI — Parte A — parágrafo 1 — ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

7.

As substâncias perigosas contidas na bateria, além do mercúrio, cádmio ou chumbo;

7.

As substâncias perigosas contidas na bateria numa concentração ponderal superior a 0,1  % , além do mercúrio, cádmio ou chumbo;

Alteração 454

Proposta de regulamento

Anexo VI — Parte A — parágrafo 1 — ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

8.

As matérias-primas essenciais contidas na bateria.

Suprimido

Alteração 455

Proposta de regulamento

Anexo VI — Parte A-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

A-A)

Informações adicionais sobre baterias a serem acedidas através do código QR

 

1.

A data de colocação no mercado;

 

2.

As matérias-primas essenciais contidas na bateria numa concentração ponderal superior a 0,1  %.

 

3.

Informações relativas ao consumo de energia elétrica, outras formas de energia e, se for caso disso, outros recursos essenciais durante a utilização.

Alteração 456

Proposta de regulamento

Anexo VI — Parte C — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O código QR deve ser 100 % preto e de uma dimensão que seja facilmente legível por um leitor de códigos QR comum, como os integrados nos dispositivos de comunicação portáteis.

O código QR deve ser de uma cor que contraste fortemente com o seu fundo e de uma dimensão que seja facilmente legível por um leitor de códigos QR comum, como os integrados nos dispositivos de comunicação portáteis.

Alteração 457

Proposta de regulamento

Anexo VIII — Parte A — ponto 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual o fabricante cumpre as obrigações previstas nos pontos 2, 3 e 4, e garante e declara que a bateria cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o, 9.o, 10.o, 11 .o, 12 .o, 13.o e 14.o que são aplicáveis.

O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual o fabricante cumpre as obrigações previstas nos pontos 2, 3 e 4, e garante e declara que a bateria cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o, 9.o, 11.o, 13.o e 14.o que são aplicáveis.

Alteração 458

Proposta de regulamento

Anexo VIII — Parte B — ponto 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O controlo interno da produção com verificação supervisionada constitui o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual o fabricante cumpre as obrigações estabelecidas nos pontos 2, 3, 4 e 5, e garante e declara que a bateria cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 7.o, 8.o e 39.o que são aplicáveis.

O controlo interno da produção com verificação supervisionada constitui o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual o fabricante cumpre as obrigações estabelecidas nos pontos 2, 3, 4 e 5, e garante e declara que a bateria cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 7.o, 8.o , 10.o, 12.o e 39.o que são aplicáveis.

Alteração 507

Proposta de regulamento

Anexo IX — ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4.

Objeto da declaração (identificação da bateria que permita rastreá-la): descrição da bateria.

4.

Objeto da declaração (identificação da bateria que permita rastreá-la e que pode, se adequado, incluir uma imagem da bateria ): descrição da bateria.

Alteração 459

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Ferro;

Alteração 460

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 1 — alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B)

Cobre;

Alteração 461

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 1 — alínea a-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-C)

Bauxite;

Alteração 462

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Ar;

a)

Ar , incluindo a poluição atmosférica ;

Alteração 463

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Água;

b)

Água , incluindo o acesso à água, a poluição e o esgotamento da água doce, da água potável, dos oceanos e dos mares ;

Alteração 464

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Solo;

c)

Solo , incluindo a contaminação do solo decorrente da eliminação e do tratamento de resíduos ;

Alteração 465

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Biodiversidade;

d)

Biodiversidade , incluindo os danos causados à vida selvagem, à flora, aos habitats naturais e aos ecossistemas ;

Alteração 466

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 2 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

Clima, incluindo as emissões de gases com efeito de estufa;

Alteração 467

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 2 — alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-B)

Gestão de resíduos, incluindo os danos causados por práticas associadas a rejeitados de minas

Alteração 468

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 2 — alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

Vida comunitária.

i)

Vida comunitária , incluindo a dos povos indígenas;

Alteração 469

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 2 — alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A)

Acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente;

Alteração 470

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 3 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

A Decisão COP VIII/28 da Convenção sobre a Diversidade Biológica — «Voluntary guidelines on Biodiversity-Inclusive impact assessment»;

c)

A Decisão COP VIII/28 incluída na Convenção sobre a Diversidade Biológica — «Voluntary guidelines on Biodiversity-Inclusive impact assessment»;

Alteração 471

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 3 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

O Acordo de Paris das Nações Unidas;

Alteração 472

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 3 — alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)

As oito convenções fundamentais da OIT, tal como definidas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho;

Alteração 473

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 3 — alínea c-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-C)

Quaisquer outras convenções internacionais em matéria de ambiente que sejam vinculativas para a União ou para os seus Estados-Membros,

Alteração 474

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 3 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

A Declaração de princípios tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social;

Suprimido

Alteração 475

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 3 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

As Orientações da OCDE sobre o dever de diligência para uma conduta empresarial responsável; e

Suprimido

Alteração 476

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 3 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

A Orientação de diligência prévia da OCDE para cadeias de aprovisionamento responsável de minerais de áreas afetadas por conflitos e de alto risco.

Suprimido

Alteração 477

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 3 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)

Quaisquer outras convenções internacionais em matéria de direitos humanos que sejam vinculativas para a União ou para os seus Estados-Membros.

Alteração 478

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.

Os princípios internacionalmente reconhecidos em matéria de dever de diligência aplicáveis aos requisitos de diligência devida estabelecidos no artigo 39.o do presente regulamento:

a)

Os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos;

b)

As Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais;

c)

A Declaração de princípios tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social;

d)

As Orientações da OCDE sobre o dever de diligência para uma conduta empresarial responsável;

e)

A Orientação de diligência prévia da OCDE para cadeias de aprovisionamento responsável de minerais de áreas afetadas por conflitos e de alto risco.

Alteração 479

Proposta de regulamento

Anexo XI — ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.

Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome e os Estados-Membros devem calcular a taxa de recolha como a percentagem que se obtém dividindo a massa dos resíduos de baterias portáteis, excluindo os resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros, recolhidos conforme disposto nos artigos 48.o e 55.o, respetivamente, num determinado ano civil num Estado-Membro, pela massa média dessas baterias que os produtores vendem diretamente a utilizadores finais ou fornecem a terceiros com vista à respetiva venda a utilizadores finais nesse Estado-Membro, nesse ano civil e nos dois anos civis anteriores.

1.

Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome e os Estados-Membros devem calcular a taxa de recolha como a percentagem que se obtém dividindo a massa dos resíduos de baterias portáteis, recolhidos conforme disposto nos artigos 48.o e 55.o, respetivamente, num determinado ano civil num Estado-Membro, pela massa média dessas baterias que os produtores vendem diretamente a utilizadores finais ou fornecem a terceiros com vista à respetiva venda a utilizadores finais nesse Estado-Membro, nesse ano civil e nos dois anos civis anteriores.

Alteração 480

Proposta de regulamento

Anexo XI — ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.

Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome e os Estados-Membros devem calcular a taxa de recolha como a percentagem que se obtém dividindo a massa dos resíduos de baterias portáteis, recolhidos conforme disposto nos artigos 48.o e 55.o, respetivamente, num determinado ano civil num Estado-Membro, pela massa média dessas baterias que os produtores vendem diretamente a utilizadores finais ou fornecem a terceiros com vista à respetiva venda a utilizadores finais nesse Estado-Membro, nesse ano civil e nos dois anos civis anteriores.

Alteração 481

Proposta de regulamento

Anexo XI — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2.

Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome e os Estados-Membros devem calcular as vendas anuais de baterias portáteis , excluindo as baterias de veículos de transporte ligeiros, a utilizadores finais num determinado ano, expressas como a massa dessas baterias colocadas no mercado pela primeira vez no território do Estado-Membro no ano em causa, excluindo as baterias portáteis que tenham saído nesse ano do território do referido Estado-Membro antes da sua venda aos utilizadores finais.

2.

Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome e os Estados-Membros devem calcular as vendas anuais de baterias portáteis a utilizadores finais num determinado ano, expressas como a massa dessas baterias colocadas no mercado pela primeira vez no território do Estado-Membro no ano em causa, excluindo as baterias portáteis que tenham saído nesse ano do território do referido Estado-Membro antes da sua venda aos utilizadores finais.

Alteração 482

Proposta de regulamento

Anexo XI — ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.

Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.o, n.o 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome e os Estados-Membros devem calcular as vendas anuais de baterias portáteis de uso geral a utilizadores finais num determinado ano, expressas como a massa dessas baterias colocadas no mercado pela primeira vez no território do Estado-Membro no ano em causa, excluindo as baterias portáteis de uso geral que tenham saído nesse ano do território do referido Estado-Membro antes da sua venda aos utilizadores finais.

Alteração 483

Proposta de regulamento

Anexo XII — Parte A — ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4.

Devem ser tomadas medidas de segurança e precauções especiais no tratamento dos resíduos de baterias à base de lítio, os quais devem estar protegidos da exposição ao calor excessivo, a água ou a qualquer compressão ou dano físico durante o manuseamento, a  triagem e o armazenamento.

4.

Devem ser tomadas medidas de segurança e precauções especiais no tratamento dos resíduos de baterias à base de lítio, os quais devem estar protegidos da exposição ao calor excessivo, a água ou a qualquer compressão ou dano físico durante o manuseamento e a triagem. Estes resíduos devem ser armazenados num local seco , não exposto altas temperaturas, fogo ou luz solar direta, na sua normal orientação de instalação, em espaços bem ventilados, abrigados da água da chuva. Os resíduos de baterias à base de lítio devem também ser cobertos com um tapete de borracha isolante de alta tensão. local de armazenamento dos resíduos de baterias à base de lítio deve ser assinalado por um sinal de perigo e apenas as baterias suficientemente isoladas contra curto circuitos devem ser aí armazenadas.

Alteração 484

Proposta de regulamento

Anexo XII — Parte B — ponto 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

Reciclagem de 85 %, em massa média, das baterias de níquel-cádmio;

Alteração 485

Proposta de regulamento

Anexo XII — Parte B — ponto 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Reciclagem de + 85 %, em massa média, das baterias de níquel-cádmio;

Alteração 486

Proposta de regulamento

Anexo XII — Parte B — ponto 2 — alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)

Reciclagem de 70 %, em massa média, de outros resíduos de baterias.

Alteração 487

Proposta de regulamento

Anexo XII — Parte C — ponto 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

35 % para o lítio;

d)

70 % para o lítio;

Alteração 488

Proposta de regulamento

Anexo XII — Parte C — ponto 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

70 % para o lítio;

d)

90 % para o lítio;

Alteração 489

Proposta de regulamento

Anexo XIII — ponto 1 — alínea r-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

r-A)

Estado da bateria (primeira vida útil, resíduo, reparada, reorientada, reciclada).


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0031/2022).

(29)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(30)  Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).

(29)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(30)  Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).

(31)  Pegada ambiental dos produtos — regras de categorização para baterias recarregáveis de alta energia específica destinadas a aplicações móveis https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/pdf/PEFCR_Batteries.pdf.

(32)  Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4) e Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, disponível em https://unfccc.int/resource/docs/convkp/conveng.pdf.

(31)  Pegada ambiental dos produtos — regras de categorização para baterias recarregáveis de alta energia específica destinadas a aplicações móveis https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/pdf/PEFCR_Batteries.pdf.

(32)  Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4) e Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, disponível em https://unfccc.int/resource/docs/convkp/conveng.pdf.

(1)   Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

(33)   Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

(1)   Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

(34)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(34)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(35)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(35)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(38)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Resiliência em matérias-primas essenciais: o caminho a seguir para mais segurança e sustentabilidade [COM(2020) 474 final].

(38)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Resiliência em matérias-primas essenciais: o caminho a seguir para mais segurança e sustentabilidade [COM(2020)0474 final].

(39)  Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1).

(39)  Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1).

(40)   Dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas , disponíveis em https://www. unglobalcompact .org/ what-is-gc / mission / principles .

(41)  UNEP Guidelines for social life cycle assessment of products, disponível em https://www.lifecycleinitiative.org/wp-content/uploads/2012/12/2009%20-%20Guidelines%20for%20sLCA%20-%20EN.pdf.

(42)   Tripartite Declaration of Principles concerning Multinational Enterprises and Social Policy, disponível em https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---emp_ent/---multi/documents/publication/wcms_094386.pdf.

(43)  OECD Due Diligence Guidance for Responsible Business Conduct, OCDE, 2018, disponível em http://mneguidelines.oecd.org/OECD-Due-Diligence-Guidance-for-Responsible-Business-Conduct.pdf.

(44)  OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas, terceira edição, Publicações OCDE, Paris, 2016, https://doi.org/10.1787/9789264252479-en.

(40)   Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos , disponíveis em https://www.ohchr.org/sites/default/files/documents/publications/guidingprinciplesbusinesshr_en.pdf

(41)  UNEP Guidelines for social life cycle assessment of products, disponível em https://www.lifecycleinitiative.org/wp-content/uploads/2012/12/2009%20-%20Guidelines%20for%20sLCA%20-%20EN.pdf.

(42)   Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, disponíveis em http://mneguidelines.oecd.org/guidelines/.

(43)  OECD Due Diligence Guidance for Responsible Business Conduct, OCDE, 2018, disponível em http://mneguidelines.oecd.org/due-diligence-guidance-for-responsible-business-conduct.htm.

(44)  OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas, terceira edição, Publicações OCDE, Paris, 2016, https://doi.org/10.1787/9789264252479-en.

(45)   Página 15 da Orientação de diligência prévia da OCDE.

(46)  OECD Guidelines for Multinational Enterprises, OCDE, Paris, 2011; OECD Risk Awareness Tool for Multinational Enterprises in Weak Governance Zones, OCDE, Paris, 2006; e Guiding Principles on Business and Human Rights: Implementing the United Nations «Protect, Respect and Remedy» Framework (Relatório do representante especial do secretário-geral das Nações Unidas para a questão dos direitos humanos e das sociedades transnacionais e outras empresas, John Ruggie, A/HRC/17/31, 21 de março de 2011).

(46)  OECD Guidelines for Multinational Enterprises, OCDE, Paris, 2011; OECD Risk Awareness Tool for Multinational Enterprises in Weak Governance Zones, OCDE, Paris, 2006; e Guiding Principles on Business and Human Rights: Implementing the United Nations «Protect, Respect and Remedy» Framework (Relatório do representante especial do secretário-geral das Nações Unidas para a questão dos direitos humanos e das sociedades transnacionais e outras empresas, John Ruggie, A/HRC/17/31, 21 de março de 2011).

(47)  Incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

(48)  As oito convenções fundamentais são: 1 — Convenção n.o 87, sobre a Liberdade Sindical e Proteção do Direito Sindical (1948); 2 — Convenção n.o 98, sobre o Direito de Organização e de Negociação Coletiva (1949); 3 — Convenção n.o 29, sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório (1930) e o seu Protocolo de 2014; 4 — Convenção n.o 105, sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1957); 5 — Convenção n.o 138, sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (1973); 6 — Convenção n.o 182, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Ação Imediata com vista à Sua Eliminação (1999); 7 — Convenção n.o 100, relativa à Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra feminina em Trabalho de Igual Valor (1951); 8 — Convenção n.o 111, sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (1958).

(47)  Incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas .

(48)  As oito convenções fundamentais são: 1 — Convenção n.o 87, sobre a Liberdade Sindical e Proteção do Direito Sindical (1948); 2 — Convenção n.o 98, sobre o Direito de Organização e de Negociação Coletiva (1949); 3 — Convenção n.o 29, sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório (1930) e o seu Protocolo de 2014; 4 — Convenção n.o 105, sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1957); 5 — Convenção n.o 138, sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (1973); 6 — Convenção n.o 182, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Ação Imediata com vista à Sua Eliminação (1999); 7 — Convenção n.o 100, relativa à Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra feminina em Trabalho de Igual Valor (1951); 8 — Convenção n.o 111, sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (1958).

(49)  Conforme estabelecido na Convenção sobre a Diversidade Biológica, disponível em https://www.cbd.int/convention/text/, e, em especial, na Decisão COP VIII/28 «Voluntary guidelines on Biodiversity-Inclusive impact assessment», disponível em https://www.cbd.int/decision/cop/?id=11042.

(49)  Conforme estabelecido na Convenção sobre a Diversidade Biológica, disponível em https://www.cbd.int/convention/text/, e, em especial, na Decisão COP VIII/28 «Voluntary guidelines on Biodiversity-Inclusive impact assessment», disponível em https://www.cbd.int/decision/cop/?id=11042.

(50)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(51)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

(50)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(51)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

(53)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(53)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(54)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

(54)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

(58)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

(59)  Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6).

(60)  Decisão 2000/532/CE: da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

(58)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

(59)  Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6).

(60)  Decisão 2000/532/CE: da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

(62)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

(62)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

(63)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(64)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(63)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(64)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(1-A)   Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).

(1-A)   Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).

(1-A)   Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).

(67)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(67)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(80)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013H0179&from=PT.

(81)  https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/pdf/PEFCR_guidance_v6.3.pdf

(82)  Ver https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/dev_methods.htm.

(80)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013H0179&from=PT.

(81)  https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/pdf/PEFCR_guidance_v6.3.pdf

(82)  Ver https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/dev_methods.htm.