ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 340

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
5 de setembro de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2022/C 340/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2022/C 340/02

Processos apensos C-59/18 e C-182/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de julho de 2022 — República Italiana, Comune di Milano/Conselho da União Europeia [Recurso de anulação — Direito institucional — Órgãos e organismos da União Europeia — Agência Europeia de Medicamentos (EMA) — Competência em matéria de fixação da sede — Artigo 341.o TFUE — Âmbito de aplicação — Decisão adotada pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros à margem de uma reunião do Conselho — Competência do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 263.o TFUE — Autor e natureza jurídica do ato — Inexistência de efeitos vinculativos na ordem jurídica da União]

2

2022/C 340/03

Processos apensos C-106/19 e C-232/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de julho de 2022 — República Italiana (C-106/19), Comune di Milano (C-232/19)/Conselho da União Europeia, Parlamento Europeu [Recurso de anulação — Direito institucional — Regulamento (UE) 2018/1718 — Fixação da sede da Agência Europeia de medicamentos (EMA) em Amesterdão (Países Baixos) — Artigo 263.o TFUE — Admissibilidade — Interesse em agir — Legitimidade ativa — Afetação direta e individual — Decisão adotada pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros à margem de uma reunião do Conselho com vista a fixar o local de implantação da sede de uma agência da União Europeia — Inexistência de efeitos vinculativos na ordem jurídica da União — Prerrogativas do Parlamento Europeu]

3

2022/C 340/04

Processo C-743/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de julho de 2022 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia [Recurso de anulação — Direito institucional — Órgãos e organismos da União Europeia — Autoridade Europeia do Trabalho (ELA) — Competência em matéria de fixação da sede — Artigo 341.o TFUE — Âmbito de aplicação — Decisão adotada pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros à margem de uma reunião do Conselho — Competência do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 263.o TFUE — Autor e natureza jurídica do ato — Inexistência de efeitos vinculativos na ordem jurídica da União]

3

2022/C 340/05

Processo C-817/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle — Bélgica) — Ligue des droits humains/Conseil des ministres [Reenvio prejudicial — Tratamento de dados pessoais — Dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 2.o, n.o 2, alínea d) — Âmbito de aplicação — Diretiva (UE) 2016/681 — Utilização dos dados PNR dos passageiros dos voos operados entre a União Europeia e países terceiros — Faculdade de incluir os dados dos passageiros dos voos operados na União — Tratamento automatizado desses dados — Prazo de conservação: — Luta contra as infrações terroristas e criminalidade grave — Validade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.o, 8.o, 21.o e 52.o, n.o 1 — Legislação nacional que estende a aplicação do sistema PNR a outros transportes efetuados na União — Liberdade de circulação na União — Carta dos Direitos Fundamentais — Artigo 45.o]

4

2022/C 340/06

Processo C-128/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Klagenfurt — Áustria) — GSMB Invest GmbH & Co. KG/Auto Krainer GesmbH [Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Regulamento (CE) n.o 715/2007 — Homologação dos veículos a motor — Artigo 3.o, ponto 10 — Artigo 5.o, n.os 1 e 2 — Dispositivo manipulador — Veículos a motor — Motor diesel — Emissões de poluentes — Sistema de controlo das emissões — Programa informático integrado na calculadora de controlo do motor — Válvula para recirculação dos gases de escape (válvula EGR) — Redução das emissões de óxido de azoto (NOx) limitada por uma janela térmica — Proibição da utilização de dispositivos manipuladores que reduzem a eficácia dos sistemas de controlo das emissões — Artigo 5.o, n.o 2, alínea a) — Exceção a esta proibição]

6

2022/C 340/07

Processo C-134/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Eisenstadt — Áustria) — IR/Volkswagen AG [Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Regulamento (CE) n.o 715/2007 — Homologação dos veículos a motor — Artigo 3.o, ponto 10 — Artigo 5.o, n.os 1 e 2 — Dispositivo manipulador — Veículos a motor — Motor diesel — Emissões de poluentes — Sistema de controlo das emissões — Programa informático integrado na calculadora de controlo do motor — Válvula para recirculação dos gases de escape (válvula EGR) — Redução das emissões de óxido de azoto (NOx) limitada por uma janela térmica — Proibição da utilização de dispositivos manipuladores que reduzem a eficácia dos sistemas de controlo das emissões — Artigo 5.o, n.o 2, alínea a) — Exceção a esta proibição — Diretiva 1999/44/CE — Venda de bens de consumo e garantias a ela relativas — Artigo 3.o, n.o 2 — Dispositivo instalado no âmbito de uma reparação de um veículo]

7

2022/C 340/08

Processo C-145/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — DS/Porsche Inter Auto GmbH & Co KG, Volkswagen AG [Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Regulamento (CE) n.o 715/2007 — Homologação dos veículos a motor — Artigo 5.o, n.o 2 — Dispositivo manipulador — Veículos a motor — Motor diesel — Sistema de controlo das emissões — Programa informático integrado na calculadora de controlo do motor — Válvula para recirculação dos gases de escape (válvula EGR) — Redução das emissões de óxido de azoto (NOx) limitada por uma janela térmica — Proibição da utilização de dispositivos manipuladores que reduzem a eficácia dos sistemas de controlo das emissões — Artigo 5.o, n.o 2, alínea a) — Exceção a esta proibição — Proteção dos consumidores — Diretiva 1999/44/CE — Venda bens de consumo e garantias a ela relativas — Artigo 2.o, n.o 2, alínea d) — Conceito de bem que apresenta as qualidades e o desempenho habituais que o consumidor pode razoavelmente esperar em bens do mesmo tipo, atendendo à natureza do bem — Veículo abrangido por uma homologação CE — Artigo 3.o, n.o 6 — Conceito de falta de conformidade insignificante]

8

2022/C 340/09

Processo C-159/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de julho de 2022 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca [Incumprimento de Estado — Regulamento (UE) n.o 1151/2012 — Regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios — Artigo 13.o — Utilização da denominação de origem protegida (DOP) Feta para designar queijo produzido na Dinamarca e destinado à exportação para países terceiros — Artigo 4.o, n.o 3, TUE — Princípio da cooperação leal]

9

2022/C 340/10

Processo C-436/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana — Espanha) — Asociación Estatal de Entidades de Servicios de Atención a Domicilio (ASADE)/Consejería de Igualdad y Políticas Inclusivas (Reenvio prejudicial — Artigos 49.o e 56.o TFUE — Situação puramente interna — Serviços no mercado interno — Diretiva 2006/123/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 2.o, n.o 2, alínea j) — Adjudicação de contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Conceito de contratos públicos — Artigos 74.o a 77.o — Prestação de serviços sociais de assistência às pessoas — Acordos de ação concertada com instituições privadas de iniciativa social — Exclusão de operadores que prosseguem fins lucrativos — Local de implantação da instituição como critério de seleção)

10

2022/C 340/11

Processo C-500/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — ÖBB-Infrastruktur Aktiengesellschaft / Lokomotion Gesellschaft für Schienentraktion mbH [Reenvio prejudicial — Acordos internacionais — Transporte ferroviário — Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) — Regras uniformes relativas ao contrato de utilização da infraestrutura em tráfego internacional ferroviário (CUI) — Artigo 4.o — Direito vinculativo — Artigo 8.o — Responsabilidade do gestor — Artigo 19.o — Outras ações — Competência do Tribunal de Justiça — Avarias nas locomotivas do transportador na sequência de um descarrilamento — Locação das locomotivas de substituição — Obrigação de o gestor de infraestrutura reembolsar as despesas de locação — Contrato que prevê o alargamento da responsabilidade das partes por remissão para o direito nacional]

11

2022/C 340/12

Processo C-36/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — Sense Visuele Communicatie en Handel vof (agissant également sous le nom De Scharrelderij)/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit [Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regulamento (UE) n.o 1307/2013 — Regimes de apoio direto — Regras comuns — Artigo 30.o, n.o 6, e artigo 50.o, n.o 2 — Pedido de atribuição de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional para os jovens agricultores — Autoridade administrativa nacional que prestou informações erradas sobre a qualificação de uma pessoa de jovem agricultor — Princípio da proteção da confiança legítima — Ação de indemnização de um prejuízo fundada na inobservância do princípio de direito nacional de proteção da confiança legítima]

12

2022/C 340/13

Processo C-110/21 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de julho de 2022 — Universität Bremen/Agência de Execução para a Investigação (REA) (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Representação das partes não privilegiadas no âmbito de um recurso direto interposto nas jurisdições da União Europeia — Professor universitário — Professor que é docente na universidade representada no âmbito deste recurso e que exerce funções de coordenador e de chefe da equipa responsável pelo projeto objeto do litígio — Condição de independência — Existência de um interesse direto e pessoal na solução do litígio)

12

2022/C 340/14

Processo C-722/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado por um notário do Ilustre Colegio Notarial de Andalucía — Espanha) — Frontera Capital SARL (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 267.o TFUE — Notário — Conceito de órgão jurisdicional — Critérios — Inexistência de litígio perante o órgão jurisdicional de reenvio — Inadmissibilidade manifesta)

13

2022/C 340/15

Processo C-25/22: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht — Áustria) — CM/Finanzamt Österreich (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Exigência de indicação das razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões submetidas — Inexistência de precisões suficientes — Inadmissibilidade manifesta)

13

2022/C 340/16

Processo C-194/22 P: Recurso interposto em 4 de março de 2022 por Magic Box Int. Toys SLU do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 21 de dezembro de 2021 no processo T-549/20, Magic Box Int. Toys/EUIPO — KMA Concepts

14

2022/C 340/17

Processo C-233/22 P: Recurso interposto em 4 de abril de 2022 pela Meta Cluster GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 26 de janeiro de 2022 no processo T-233/21, Meta Cluster GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

14

2022/C 340/18

Processo C-300/22 P: Recurso interposto em 3 de maio de 2022 pelo Govern d'Andorra do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 23 de fevereiro de 2022 no processo T-806/19, Govern d'Andorra/EUIPO

14

2022/C 340/19

Processo C-319/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 11 de maio de 2022 — Gesamtverband Autoteile-Handel e.V./Scania CV AB

15

2022/C 340/20

Processo C-329/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 17 de maio de 2022 — Zamestnik izpalnitelen direktor na Darzhaven fond Zemedelie/IW

16

2022/C 340/21

Processo C-343/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 27 de maio de 2022 — PT/VB

17

2022/C 340/22

Processo C-355/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen, afdeling Gent (Bélgica) em 1 de junho de 2022 — BV Osteopathie Van Hauwermeiren/Estado Belga

17

2022/C 340/23

Processo C-358/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 1 de junho de 2022 — Bolloré logistics SA/Direction interrégionale des douanes et droits indirects de Caen, Recette régionale des douanes et droits indirects de Caen, Bolloré Ports de Cherbourg SAS

18

2022/C 340/24

Processo C-364/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden (Alemanha) em 7 de junho de 2022 — J.B., S.B. e F.B./República Federal da Alemanha

19

2022/C 340/25

Processo C-390/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrazhen sad — Burgas (Bulgária) em 14 de junho de 2022 — Obshtina Pomorie/Anhialo Auto OOD

20

2022/C 340/26

Processo C-407/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 20 de junho de 2022 — Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance/Manitou BF SA

20

2022/C 340/27

Processo C-408/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 20 de junho de 2022 — Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance/Bricolage Investissement France SA

21

2022/C 340/28

Processo C-426/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Törvényszék (Hungria) em 28 de junho de 2022 — SOLE-MiZo Zrt./Nemzeti Adó– és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

21

2022/C 340/29

Processo C-444/22 P: Recurso interposto em 5 de julho de 2022 por Leon Leonard Johan Veen do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 27 de abril de 2022 no processo T-436/21, Veen/Europol

22

2022/C 340/30

Processo C-445/22 P: Recurso interposto em 4 de julho de 2022 por Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki AE do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 4 de maio de 2022 no processo T-423/14 RENV, Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki AE/Comissão

23

2022/C 340/31

Processo C-458/22 P: Recurso interposto em 5 de julho de 2022 por Robert Roos e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 27 de abril de 2022 nos processos apensos T-710/21, T-722/21 e T-723/21, Robert Roos e o./Parlamento Europeu

24

2022/C 340/32

Processo C-479/22 P: Recurso interposto em 14 de julho de 2022 por OC do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 4 de maio de 2022 no processo T-384/20, OC/Comissão

25

2022/C 340/33

Processo C-494/22 P: Recurso interposto em 22 de julho de 2022 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 11 de maio de 2022 no processo T-151/20, República Checa/Comissão

25

 

Tribunal Geral

2022/C 340/34

Processo T-280/18: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — ABLV Bank/CUR [União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Procedimento de resolução aplicável em caso de situação ou de risco de insolvência de uma entidade — Decisão do CUR de não adotar um programa de resolução — Recurso de anulação — Ato lesivo — Interesse em agir — Legitimidade ativa — Admissibilidade parcial — Artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 — Competência do autor do ato — Direito de ser ouvido — Dever de fundamentação — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento]

27

2022/C 340/35

Processo T-388/19: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento (Direito institucional — Membro do Parlamento — Recusa de o Presidente do Parlamento reconhecer a qualidade de deputado europeu e os direitos associados a candidatos eleitos — Recurso de anulação — Ato não suscetível de recurso — Inadmissibilidade)

27

2022/C 340/36

Processo T-886/19: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — Design Light & Led Made in Europe e Design Luce & Led Made in Italy/Comissão [Concorrência — Abuso de posição dominante — Acordos, decisões e práticas concertadas — Setor de iluminação a LED — Programa de concessão de licenças de patentes (Patent Licensing Program) — Decisão de rejeição de uma denúncia — Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 — Erro manifesto de apreciação — Dever de fundamentação — Falta de interesse da União — Probabilidade de poder provar a existência de uma infração]

28

2022/C 340/37

Processo T-150/20: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — Tartu Agro/Comissão (Auxílios de Estado — Agricultura — Contrato de arrendamento de terrenos agrícolas na Estónia — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação — Vantagem — Determinação do preço de mercado — Princípio do operador privado — Apreciações económicas complexas — Fiscalização jurisdicional — Tomada em consideração de todos os elementos relevantes — Dever de diligência)

29

2022/C 340/38

Processo T-179/20: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — JP/Comissão [Função pública — Concurso geral — Anúncio de concurso EPSO/AD/363/18 para o recrutamento de administradores no domínio da fiscalidade (AD 7) — Não inscrição na lista de reserva — Composição do júri — Estabilidade — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade]

29

2022/C 340/39

Processo T-246/20: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — Aerospinning Master Franchising/EUIPO — Mad Dogg Athletics (SPINNING) {Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia SPINNING — Marca que se transformou na designação comercial usual do produto ou serviço para que foi registada — Artigo 51.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Público pertinente}

30

2022/C 340/40

Processo T-278/20: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — Zhejiang Hangtong Machinery Manufacture e Ningbo Hi Tech Zone Tongcheng Auto Parts/Comissão [Dumping — Importações de rodas de aço originárias da China — Instituição de um direito antidumping definitivo e cobrança definitiva do direito provisório — Artigo 17.o, n.o 4, artigos 18.o e 20.o do Regulamento (UE) 2016/1036 — Não colaboração — Insuficiência das informações comunicadas à Comissão]

30

2022/C 340/41

Processo T-631/20: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — MZ/Comissão (Função pública — Funcionários — Concurso EPSO/AD/363/18 para recrutamento de administradores no domínio da fiscalidade — Limitação da escolha da segunda língua em que decorrem as provas — Não inscrição na lista de reserva — Exceção de ilegalidade — Admissibilidade — Discriminação em razão da língua — Natureza específica dos lugares a prover — Justificação — Interesse do serviço — Proporcionalidade)

31

2022/C 340/42

Processo T-681/20: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — OC/SEAE (Responsabilidade — Função pública — Pessoal do SEAE cujo lugar de afetação é um país terceiro — Denúncia das irregularidades — Relatório de inspeção — Transferência — Atos que causam prejuízo — Comportamentos não decisórios — Respeito dos requisitos relativos à fase pré-contenciosa — Proteção dos autores de denúncias — Artigo 22.o-A do Estatuto — Dever de assistência — Artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Respeito pela vida privada — Proteção de dados pessoais)

32

2022/C 340/43

Processo T-20/21: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — VI/Comissão (Função pública — Funcionários — Recrutamento — Concurso geral EPSO/AD/363/18 — Não inscrição na lista de reserva — Igualdade de tratamento — Estabilidade na composição do júri)

32

2022/C 340/44

Processo T-129/21: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — Colombani/SEAE (Função pública — Funcionários — Pessoal do SEAE — Lugar de chefe da delegação da União no Canadá — Lugar de diretor África do Norte e Médio Oriente — Rejeição de candidatura)

33

2022/C 340/45

Processo T-250/21: Despacho do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — Zdút/EUIPO — Nehera e o. (nehera) {Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia NEHERA — Causa de nulidade absoluta — Inexistência de má-fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]}

33

2022/C 340/46

Processo T-251/21: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — Tigercat International/EUIPO — Caterpillar (Tigercat) {Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia Tigercat — Marca figurativa anterior da União Europeia CAT — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]}

34

2022/C 340/47

Processo T-283/21: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — Pejovič/EUIPO — ETA živilska industrija (TALIS) {Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia TALIS — Causa de nulidade absoluta — Má-fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]}

35

2022/C 340/48

Processo T-284/21: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — Pejovič/EUIPO — ETA živilska industrija (RENČKI HRAM) {Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia RENČKI HRAM — Causa de nulidade absoluta — Má-fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]}

35

2022/C 340/49

Processo T-286/21: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — Pejovič/EUIPO — ETA živilska industrija (RENŠKI HRAM) {Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia RENŠKI HRAM — Causa de nulidade absoluta — Má-fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]}

36

2022/C 340/50

Processo T-287/21: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — Pejovič/EUIPO — ETA živilska industrija (SALATINA) {Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia SALATINA — Causa de nulidade absoluta — Má-fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]}

37

2022/C 340/51

Processo T-288/21: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — ALO jewelry CZ/EUIPO — Cartier International (ALOve) {Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia ALOve — Marca internacional figurativa anterior LOVe — Motivo relativo de recusa — Proveito indevidamente obtido do caráter distintivo ou do renome da marca anterior — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]}

37

2022/C 340/52

Processo T-408/21: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — HB/Comissão (Contratos públicos de serviços — Prestação de serviços de assistência técnica ao Conselho Superior Judiciário e às autoridades ucranianas — Irregularidades no procedimento de adjudicação dos contratos — Recuperação de montantes indevidamente pagos — Decisões que constituem títulos executivos — Artigo 299.o TFUE — Competência do autor do ato — Responsabilidade extracontratual da União)

38

2022/C 340/53

Processo T-478/21: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — Les Éditions P. Amaury/EUIPO — Golden Balls (BALLON D’OR) {Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia BALLON D’OR — Utilização séria da marca — Extinção parcial — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Prova da utilização séria — Apreciação das provas — Qualificação dos serviços}

39

2022/C 340/54

Processo T-664/21: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — YF/AECP (Função pública — Agentes temporários — Contrato por tempo indeterminado — Resolução de contrato — Insuficiência profissional — Erro manifesto de apreciação — Princípio da boa administração)

39

2022/C 340/55

Processo T-125/22: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de julho de 2022 — RT France/Conselho (Política externa e de segurança comum — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia — Proibição temporária de difusão e suspensão das autorizações de difusão de conteúdos de certos meios de comunicação social — Inscrição na lista das entidades às quais se aplicam as medidas restritivas — Competência do Conselho — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Liberdade de expressão e de informação — Proporcionalidade — Liberdade de empresa — Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade)

40

2022/C 340/56

Processo T-638/20: Despacho do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — JP/Comissão [Recurso de anulação com pedido de indemnização — Função pública — Concurso geral — Anúncio de concurso EPSO/AD/363/18 para o recrutamento de administradores no domínio da fiscalidade (AD 7) — Não inscrição na lista de reserva — Litispendência — Inadmissibilidade manifesta]

41

2022/C 340/57

Processo T-203/21: Despacho do Tribunal Geral de 14 de julho de 2022 — IN.PRO.DI/EUIPO — Aiello (CAPRI) (Marca da União Europeia — Revogação da decisão impugnada — Extinção do objeto do litígio — Não conhecimento do mérito)

41

2022/C 340/58

Processo T-728/21: Despacho do Tribunal Geral de 12 de julho de 2022 — LW/Comissão (Função pública — Recorrente que deixou de responder ao solicitado pelo Tribunal Geral — Não conhecimento do mérito)

42

2022/C 340/59

Processo T-792/21: Despacho do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — ClientEarth/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Convenção de Aarhus — Regulamento (CE) no 1367/2006 — Relatório de avaliação de impacto e outros documentos relativos a uma iniciativa legislativa no domínio ambiental — Recusa implícita de acesso — Decisão explícita adotada após a interposição do recurso — Não conhecimento do mérito]

42

2022/C 340/60

Processo T-31/22: Despacho do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — Perez Lopes Pargana Calado/Tribunal de Justiça da União Europeia (Contratos públicos de serviços — Retirada das decisões impugnadas — Não conhecimento do mérito)

43

2022/C 340/61

Processo T-170/22 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 14 de julho de 2022 — Telefónica de España/Comissão [Processo de medidas provisórias — Contratos públicos de serviços — Serviços transeuropeus para telemática entre administrações (TESTA) — Pedido de medidas provisórias — Falta de urgência]

43

2022/C 340/62

Processo T-345/22: Recurso interposto em 3 de junho de 2022 — Stöttingfjällets Miljöskyddsförening/Comissão

44

2022/C 340/63

Processo T-381/22: Recurso interposto em 30 de junho de 2022 — Good Services/EUIPO — ITV Studios Global Distribution (EL ROSCO)

45

2022/C 340/64

Processo T-382/22: Recurso interposto em 30 de junho de 2022 — Good Services/EUIPO — ITV Studios Global Distribution (EL ROSCO)

46

2022/C 340/65

Processo T-383/22: Recurso interposto em 30 de junho de 2022 — Good Services/EUIPO — ITV Studios Global Distribution (EL ROSCO)

47

2022/C 340/66

Processo T-384/22: Recurso interposto em 1 de julho de 2022 — Productos Ibéricos Calderón y Ramos/EUIPO — Hijos de Rivera (ESTRELLA DE CASTILLA)

48

2022/C 340/67

Processo T-385/22: Recurso interposto em 24 de junho de 2022 — Carmeuse Holding/Comissão

48

2022/C 340/68

Processo T-416/22: Recurso interposto em 1 de julho de 2022 — Fresenius Kabi Austria e o./Comissão

49

2022/C 340/69

Processo T-424/22: Ação intentada em 11 de julho de 2022 — D’Agostino e Dafin/BCE

50

2022/C 340/70

Processo T-430/22: Recurso interposto em 6 de julho de 2022 — Nordea Bank/CUR

52

2022/C 340/71

Processo T-436/22: Recurso interposto em 12 de julho de 2022 — Machková/EUIPO — Aceites Almenara (ALMARA SOAP)

52

2022/C 340/72

Processo T-438/22: Recurso interposto em 13 de julho de 2022 — International British Education XXI/EUIPO — Saint George’s School (IBE ST. GEORGE’S)

53

2022/C 340/73

Processo T-452/22: Recurso interposto em 19 de julho de 2022 — Hofmeir Magnetics/EUIPO — Healthfactories (Hofmag)

54

2022/C 340/74

Processo T-454/22: Recurso interposto em 22 de julho de 2022 — Sky/EUIPO — Skyliners (SKYLINERS)

55

2022/C 340/75

Processo T-459/22: Recurso interposto em 21 de julho de 2022 — Laboratorios Ern/EUIPO — Biolark (BIOLARK)

55

2022/C 340/76

Processo T-462/22: Recurso interposto em 20 de julho de 2022 — Millennium BCP Participações e BCP África/Comissão

56

2022/C 340/77

Processo T-542/19: Despacho do Tribunal Geral de 15 de julho de 2022 — FV/Conselho

57

2022/C 340/78

Processo T-713/21: Despacho do Tribunal Geral de 8 de julho de 2022 — Agentur für Globale Gesundheitsverantwortung/EMA

57

2022/C 340/79

Processo T-40/22: Despacho do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — Dado Ceramica e o./EUIPO — Italcer (Tuile)

57

2022/C 340/80

Processo T-157/22: Despacho do Tribunal Geral de 14 de julho de 2022 — Dehaen/EUIPO — National Geographic Society (NATIONAL GEOGRAPHIC)

58

2022/C 340/81

Processo T-158/22: Despacho do Tribunal Geral de 14 de julho de 2022 — Dehaen/EUIPO — National Geographic Society (NATIONAL GEOGRAPHIC)

58


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2022/C 340/01)

Última publicação

JO C 326 de 29.8.2022

Lista das publicações anteriores

JO C 318 de 22.8.2022

JO C 311 de 16.8.2022

JO C 303 de 8.8.2022

JO C 294 de 1.8.2022

JO C 284 de 25.7.2022

JO C 276 de 18.7.2022

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de julho de 2022 — República Italiana, Comune di Milano/Conselho da União Europeia

(Processos apensos C-59/18 e C-182/18) (1)

(«Recurso de anulação - Direito institucional - Órgãos e organismos da União Europeia - Agência Europeia de Medicamentos (EMA) - Competência em matéria de fixação da sede - Artigo 341.o TFUE - Âmbito de aplicação - Decisão adotada pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros à margem de uma reunião do Conselho - Competência do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 263.o TFUE - Autor e natureza jurídica do ato - Inexistência de efeitos vinculativos na ordem jurídica da União»)

(2022/C 340/02)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por C. Colelli, S. Fiorentino e G. Galluzzo, avvocati dello Stato) Comune di Milano (representantes: M. Condinanzi, A. Neri e F. Sciaudone, avvocati)

Interveniente em apoio da recorrente Comune di Milano: Regione Lombardia (representante: M. Tamborino, avvocato)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer, J. Bauerschmidt, F. Florindo Gijón e E. Rebasti, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Reino dos Países Baixos (representantes: K. Bulterman e J. Langer, agentes), Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann, M. Konstantinidis e D. Nardi, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A República Italiana, a Comune di Milano e o Conselho da União Europeia suportam as suas próprias despesas.

3)

A Regione Lombardia, o Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 94, de 12.3.2018.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de julho de 2022 — República Italiana (C-106/19), Comune di Milano (C-232/19)/Conselho da União Europeia, Parlamento Europeu

(Processos apensos C-106/19 e C-232/19) (1)

(«Recurso de anulação - Direito institucional - Regulamento (UE) 2018/1718 - Fixação da sede da Agência Europeia de medicamentos (EMA) em Amesterdão (Países Baixos) - Artigo 263.o TFUE - Admissibilidade - Interesse em agir - Legitimidade ativa - Afetação direta e individual - Decisão adotada pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros à margem de uma reunião do Conselho com vista a fixar o local de implantação da sede de uma agência da União Europeia - Inexistência de efeitos vinculativos na ordem jurídica da União - Prerrogativas do Parlamento Europeu»)

(2022/C 340/03)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por C. Colelli, S. Fiorentino e G. Galluzzo, avvocati dello Stato) (C-106/19), Comune di Milano (representantes: J. Alberti, M. Condinanzi, A. Neri e F. Sciaudone, avvocati) (C-232/19)

Recorridos: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer, J. Bauerschmidt, F. Florindo Gijón e E. Rebasti, agentes), Parlamento Europeu (representantes: I. Anagnostopoulou, A. Tamás e L. Visaggio, agentes)

Interveniente em apoio dos recorridos: Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman e J. Langer, agentes), Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann, D. Nardi e P. J. O. Van Nuffel, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A República Italiana, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu suportam as suas próprias despesas no processo C-106/19.

3)

A Comune di Milano, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu suportam as suas próprias despesas no processo C-232/19.

4)

O Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 112, de 25.3.2019.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de julho de 2022 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processo C-743/19) (1)

(«Recurso de anulação - Direito institucional - Órgãos e organismos da União Europeia - Autoridade Europeia do Trabalho (ELA) - Competência em matéria de fixação da sede - Artigo 341.o TFUE - Âmbito de aplicação - Decisão adotada pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros à margem de uma reunião do Conselho - Competência do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 263.o TFUE - Autor e natureza jurídica do ato - Inexistência de efeitos vinculativos na ordem jurídica da União»)

(2022/C 340/04)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: I. Anagnostopoulou, C. Biz e L. Visaggio, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer, J. Bauerschmidt e E. Rebasti, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Reino da Bélgica (representantes: J.-C. Halleux, M. Jacobs, C. Pochet e L. Van den Broeck, agentes), Republica Checa (representantes: L. Březinová, D. Czechová, K. Najmanová, M. Smolek e J. Vláčil, agentes), Reino da Dinamarca (representantes: M. Jespersen, V. Pasternak Jørgensen, J. Nymann-Lindegren e M. Søndahl Wolff, agentes), Irlanda (representantes: M. Browne, G. Hodge, A. Joyce e J. Quaney, agentes, assistidos por D. Fennelly, BL), República Helénica (representantes: K. Boskovits e E.-M. Mamouna, agentes), Reino de Espanha (representantes: S. Centeno Huerta e A. Gavela Llopis, agentes), República Francesa (representantes: A. Daly, A.-L. Desjonquères, E. Leclerc e T. Stehelin, agentes), Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: A. Germeaux, C. Schiltz e T. Uri, agentes), Hungria (representantes: M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman, J. M. Hoogveld e J. Langer, agentes), República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente), República Eslovaca (representantes: E. V. Drugda e B. Ricziová, agentes), República da Finlândia (representante: M. Pere, agente)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportam as suas próprias despesas.

3)

O Reino da Bélgica, a Republica Checa, o Reino da Dinamarca, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Eslovaca e a República da Finlândia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 399, de 25.11.2019.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle — Bélgica) — Ligue des droits humains/Conseil des ministres

(Processo C-817/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Tratamento de dados pessoais - Dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 2.o, n.o 2, alínea d) - Âmbito de aplicação - Diretiva (UE) 2016/681 - Utilização dos dados PNR dos passageiros dos voos operados entre a União Europeia e países terceiros - Faculdade de incluir os dados dos passageiros dos voos operados na União - Tratamento automatizado desses dados - Prazo de conservação: - Luta contra as infrações terroristas e criminalidade grave - Validade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.o, 8.o, 21.o e 52.o, n.o 1 - Legislação nacional que estende a aplicação do sistema PNR a outros transportes efetuados na União - Liberdade de circulação na União - Carta dos Direitos Fundamentais - Artigo 45.o»)

(2022/C 340/05)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

Recorrente: Ligue des droits humains

Recorrido: Conseil des ministres

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 2, alínea d), e artigo 23.o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), devem ser interpretados no sentido de que este regulamento é aplicável ao tratamento de dados pessoais previsto por uma legislação nacional que transpõe, para o direito interno, simultaneamente as disposições da Diretiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras, da Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE, e da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, bem como à investigação e à repressão penal na matéria no que se refere, por um lado, a tratamentos de dados efetuados por operadores privados e, por outro, a tratamentos de dados efetuados pelas autoridades públicas abrangidos, única ou igualmente, pela Diretiva 2004/82 ou pela Diretiva 2010/65. Em contrapartida, o referido regulamento não é aplicável ao tratamento de dados previsto nessa legislação que é abrangido apenas pela Diretiva 2016/681, o qual é efetuado pela Unidade de Informação de Passageiros (UIP) ou pelas autoridades competentes para os fins previstos no artigo 1.o, n.o 2, desta Diretiva.

2)

Uma vez que uma interpretação da Diretiva 2016/681 à luz dos artigos 7.o, 8.o, 21.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, garante a conformidade desta diretiva com estes artigos da Carta dos Direitos Fundamentais, O exame das segunda a quarta e sexta questões prejudiciais não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da referida diretiva.

3)

O artigo 6.o da Diretiva 2016/681, lido à luz dos artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que autoriza o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros (dados PNR) recolhidos em conformidade com esta diretiva para fins diferentes dos expressamente indicados no artigo 1.o, n.o 2, da mencionada diretiva.

4)

O artigo 12.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2016/681 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, segundo a qual a autoridade instituída como Unidade de Informação de Passageiros (UIP) tem igualmente a qualidade de autoridade nacional competente habilitada a aprovar a comunicação dos dados PNR, decorrido o prazo de seis meses subsequente à transferência desses dados para a UIP.

5)

O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2016/681, lido em conjugação com os artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê um prazo geral de conservação dos dados PNR de cinco anos, aplicável indiferentemente a todos os passageiros aéreos, incluindo àqueles relativamente aos quais nem a avaliação prévia prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva, nem as eventuais verificações efetuadas durante o prazo de 6 meses previstos no artigo 12.o, n.o 2, da referida diretiva, nem qualquer outra circunstância, revelaram a existência de elementos objetivos suscetíveis de estabelecer um risco em matéria de infrações terroristas ou de criminalidade grave que apresentem um nexo objetivo, pelo menos indireto, com o transporte aéreo de passageiros.

6)

A Diretiva 2004/82 deve ser interpretada no sentido de que não é aplicável aos voos, regulares ou não, efetuados por uma transportadora aérea, com proveniência do território de um Estado-Membro e que devam aterrar no território de um ou de vários Estados-Membros, sem fazer escala no território de um país terceiro (voos intra-UE).

7)

O direito da União, em especial o artigo 2.o da Diretiva 2016/681, lido à luz do artigo 3.o, n.o 2, TUE, do artigo 67.o, n.o 2, TFUE e do artigo 45.o da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe:

a uma legislação nacional que prevê, não havendo uma ameaça terrorista real e atual ou previsível a que o Estado-Membro em causa deva fazer face, um sistema de transferência, pelas transportadoras aéreas e pelo operadores de viagens, e de tratamento, pelas autoridades competentes, dos dados PNR de todos os voos intra-UE e dos transportes efetuados por outros meios dentro da União, com proveniência de ou com destino a esse Estado-Membro ou ainda transitando através dele, a fim de lutar contra as infrações terroristas e a criminalidade organizada. Numa situação dessas, a aplicação do sistema estabelecido pela Diretiva 2016/681 deve limitar-se à transferência e ao tratamento dos dados PNR dos voos e/ou dos transportes relativos, nomeadamente, a certas ligações ou plano de viagem ou ainda a certos aeroportos, estações de caminho-de-ferro ou portos marítimos para os quais existam indicações suscetíveis de justificar essa aplicação. Incumbe ao Estado-Membro em causa selecionar os voos intra-UE e/ou os transportes efetuados por outros meios dentro da União, para os quais existem essas indicações, e reexaminar regularmente a referida aplicação em função da evolução das condições que justificaram a sua seleção, para efeitos de garantir que a aplicação desse sistema a esses voos e/ou a esses transportes continua limitada ao estritamente necessário, e

a uma legislação nacional que prevê esse sistema de transferência e de tratamento dos referidos dados para efeitos da melhoria dos controlos nas fronteiras e da luta contra a imigração clandestina.

8)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional limite no tempo os efeitos de uma declaração de ilegalidade que lhe incumbe, por força do direito nacional, relativamente a uma legislação nacional que impõe às transportadoras aéreas, ferroviárias e terrestres, bem como aos operadores de viagens, a transferência dos dados PNR e que prevê um tratamento e uma conservação desses dados incompatíveis com as disposições da Diretiva 2016/681, lidas à luz do artigo 3.o, n.o 2, TUE, do artigo 67.o, n.o 2, TFUE, e dos artigos 7.o, 8.o, 45.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais. A admissibilidade dos elementos de prova obtidos por esse meio está abrangida, em conformidade com o princípio da autonomia processual dos Estados-Membros, pelo direito nacional, sem prejuízo da observância, nomeadamente, dos princípios da equivalência e da efetividade.


(1)  JO C 36, de 3.2.2020.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Klagenfurt — Áustria) — GSMB Invest GmbH & Co. KG/Auto Krainer GesmbH

(Processo C-128/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Regulamento (CE) n.o 715/2007 - Homologação dos veículos a motor - Artigo 3.o, ponto 10 - Artigo 5.o, n.os 1 e 2 - Dispositivo manipulador - Veículos a motor - Motor diesel - Emissões de poluentes - Sistema de controlo das emissões - Programa informático integrado na calculadora de controlo do motor - Válvula para recirculação dos gases de escape (válvula EGR) - Redução das emissões de óxido de azoto (NOx) limitada por uma “janela térmica” - Proibição da utilização de dispositivos manipuladores que reduzem a eficácia dos sistemas de controlo das emissões - Artigo 5.o, n.o 2, alínea a) - Exceção a esta proibição»)

(2022/C 340/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Klagenfurt

Partes no processo principal

Recorrente: GSMB Invest GmbH & Co. KG

Recorrido: Auto Krainer GesmbH

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, lido em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um dispositivo que só garante o respeito dos valores limite de emissão previstos no referido regulamento quando a temperatura exterior se situa entre 15 e 33 graus Celsius e a altitude de circulação é inferior a 1 000 metros constitui um «dispositivo manipulador» na aceção deste artigo 3.o, ponto 10.

2)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 715/2007 deve ser interpretado no sentido de que um dispositivo manipulador, que apenas garante o respeito dos valores limite de emissão previstos por este regulamento quando a temperatura exterior se situa entre 15 e 33 graus Celsius e a altitude de circulação é inferior a 1 000 metros, não pode ser abrangido pela exceção à proibição de utilização desses dispositivos, prevista nesta disposição, pelo simples facto de esse dispositivo contribuir para proteger componentes, como a válvula para recirculação dos gases de escape, o refrigerador EGR e o filtro de partículas diesel, a menos que se demonstre que o referido dispositivo responde estritamente à necessidade de evitar os riscos imediatos de danos ou de acidente no motor, ocasionados por um mau funcionamento de um desses componentes, de uma gravidade tal que gerem um perigo concreto durante a condução do veículo equipado com o mesmo dispositivo. Em todo o caso, um dispositivo manipulador que deva, em condições normais de circulação, funcionar durante a maior parte do ano para que o motor seja protegido contra danos ou um acidente e o funcionamento seguro do veículo seja assegurado não pode ser abrangido pela exceção prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 715/2007.


(1)  JO C 271, de 17.8.2020.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Eisenstadt — Áustria) — IR/Volkswagen AG

(Processo C-134/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Regulamento (CE) n.o 715/2007 - Homologação dos veículos a motor - Artigo 3.o, ponto 10 - Artigo 5.o, n.os 1 e 2 - Dispositivo manipulador - Veículos a motor - Motor diesel - Emissões de poluentes - Sistema de controlo das emissões - Programa informático integrado na calculadora de controlo do motor - Válvula para recirculação dos gases de escape (válvula EGR) - Redução das emissões de óxido de azoto (NOx) limitada por uma “janela térmica” - Proibição da utilização de dispositivos manipuladores que reduzem a eficácia dos sistemas de controlo das emissões - Artigo 5.o, n.o 2, alínea a) - Exceção a esta proibição - Diretiva 1999/44/CE - Venda de bens de consumo e garantias a ela relativas - Artigo 3.o, n.o 2 - Dispositivo instalado no âmbito de uma reparação de um veículo»)

(2022/C 340/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Eisenstadt

Partes no processo principal

Demandante: IR

Demandada: Volkswagen AG

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, lido em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um dispositivo que só garante o respeito dos valores limite de emissão previstos no referido regulamento quando a temperatura exterior se situa entre 15 e 33 graus Celsius e a altitude de circulação é inferior a 1 000 metros constitui um «dispositivo manipulador» na aceção deste artigo 3.o, ponto 10.

2)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 715/2007 deve ser interpretado no sentido de que um dispositivo manipulador, que só garante o respeito dos valores limite de emissão previstos por este regulamento quando a temperatura exterior se situa entre 15 e 33 graus Celsius e a altitude de circulação é inferior a 1 000 metros, não pode ser abrangido pela exceção à proibição da utilização de tais dispositivos prevista nesta disposição, pelo simples facto de esse dispositivo se destinar a proteger a válvula para a recirculação dos gases de escape, a menos que se demonstre que o referido dispositivo responde estritamente à necessidade de evitar os riscos imediatos de danos ou de acidente no motor, ocasionados por um mau funcionamento desse componente, de uma gravidade tal que gerem um perigo concreto durante a condução do veículo equipado com o mesmo dispositivo. Em todo o caso, um dispositivo manipulador que deva, em condições normais de circulação, funcionar durante a maior parte do ano para que o motor seja protegido contra danos ou um acidente e o funcionamento seguro do veículo seja assegurado não pode ser abrangido pela exceção prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 715/2007.

3)

O artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 715/2007, lido em conjugação com o artigo 3.o, ponto 10, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de um dispositivo manipulador na aceção desta última disposição ter sido instalado após a entrada em circulação de um veículo, aquando de uma reparação na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, não é pertinente para apreciar se a utilização desse dispositivo é proibida por força deste artigo 5.o, n.o 2.


(1)  JO C 271, de 17.8.2020.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — DS/Porsche Inter Auto GmbH & Co KG, Volkswagen AG

(Processo C-145/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Regulamento (CE) n.o 715/2007 - Homologação dos veículos a motor - Artigo 5.o, n.o 2 - Dispositivo manipulador - Veículos a motor - Motor diesel - Sistema de controlo das emissões - Programa informático integrado na calculadora de controlo do motor - Válvula para recirculação dos gases de escape (válvula EGR) - Redução das emissões de óxido de azoto (NOx) limitada por uma “janela térmica” - Proibição da utilização de dispositivos manipuladores que reduzem a eficácia dos sistemas de controlo das emissões - Artigo 5.o, n.o 2, alínea a) - Exceção a esta proibição - Proteção dos consumidores - Diretiva 1999/44/CE - Venda bens de consumo e garantias a ela relativas - Artigo 2.o, n.o 2, alínea d) - Conceito de “bem que apresenta as qualidades e o desempenho habituais que o consumidor pode razoavelmente esperar em bens do mesmo tipo, atendendo à natureza do bem” - Veículo abrangido por uma homologação CE - Artigo 3.o, n.o 6 - Conceito de “falta de conformidade insignificante”»)

(2022/C 340/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: DS

Demandadas: Porsche Inter Auto GmbH & Co KG, Volkswagen AG

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que um veículo a motor abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, não apresenta as qualidades habituais que o consumidor pode razoavelmente esperar em bens do mesmo tipo, se, apesar de dispor de uma homologação CE válida e poder, por conseguinte, ser utilizado no tráfego rodoviário, esse veículo estiver equipado com um dispositivo manipulador cuja utilização é proibida pelo artigo 5.o, n.o 2, do referido regulamento.

2)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 715/2007 deve ser interpretado no sentido de que um dispositivo manipulador, que só garante, nomeadamente, o respeito dos valores limite de emissões previstos por este regulamento quando a temperatura exterior se situa entre 15 e 33 graus Celsius não pode ser justificado, por força desta disposição, a menos que se demonstre que esse dispositivo responde estritamente à necessidade de evitar os riscos imediatos de danos ou de acidente no motor, ocasionados por um mau funcionamento de um componente do sistema de recirculação dos gases de escape, de uma gravidade tal que gerem um perigo concreto durante a condução do veículo equipado com o referido dispositivo. Em todo o caso, um dispositivo manipulador que deva, em condições normais de circulação, funcionar durante a maior parte do ano para que o motor seja protegido de danos ou de um acidente e o funcionamento seguro do veículo seja assegurado não pode ser abrangido pela exceção prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 715/2007.

3)

O artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva 1999/44 deve ser interpretado no sentido de que uma falta de conformidade que consiste em equipar um veículo com um dispositivo manipulador cuja utilização é proibida pelo artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 715/2007 não pode ser qualificada de «insignificante», mesmo quando o consumidor, tendo conhecimento da existência e do modo de funcionamento desse dispositivo, teria, apesar disso, adquirido esse veículo.


(1)  JO C 279, de 24.8.2020.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de julho de 2022 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

(Processo C-159/20) (1)

(«Incumprimento de Estado - Regulamento (UE) n.o 1151/2012 - Regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Artigo 13.o - Utilização da denominação de origem protegida (DOP) “Feta” para designar queijo produzido na Dinamarca e destinado à exportação para países terceiros - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Princípio da cooperação leal»)

(2022/C 340/09)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: M. Konstantinidis, I. Naglis e U. Nielsen, agentes)

Recorrido: Reino da Dinamarca (representantes: M. P. Brøchner Jespersen, J. Nymann-Lindegren, V. Pasternak Jørgensen, M. Søndahl Wolff e L. Teilgård, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: República Helénica (representantes: E.-E. Krompa, E. Leftheriotou, E. Tsaousi e A.-E. Vasilopoulou, agentes), República de Chipre (representantes: V. Christoforou e E. Zachariadou, agentes)

Dispositivo

1)

O Reino da Dinamarca, não tendo prevenido nem impedido a utilização, pelos produtores de leite dinamarqueses, da denominação de origem protegida (DOP) «Feta» para designar queijo que não é conforme com o caderno de especificações dessa DOP, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

O Reino da Dinamarca suporta, além das suas próprias despesas, quatro quintos das despesas da Comissão Europeia.

4)

A Comissão Europeia suporta um quinto das suas despesas.

5)

A República Helénica e a República de Chipre suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 201, de 15.06.2020.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana — Espanha) — Asociación Estatal de Entidades de Servicios de Atención a Domicilio (ASADE)/Consejería de Igualdad y Políticas Inclusivas

(Processo C-436/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 49.o e 56.o TFUE - Situação puramente interna - Serviços no mercado interno - Diretiva 2006/123/CE - Âmbito de aplicação - Artigo 2.o, n.o 2, alínea j) - Adjudicação de contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Conceito de “contratos públicos” - Artigos 74.o a 77.o - Prestação de serviços sociais de assistência às pessoas - Acordos de ação concertada com instituições privadas de iniciativa social - Exclusão de operadores que prosseguem fins lucrativos - Local de implantação da instituição como critério de seleção»)

(2022/C 340/10)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana

Partes no processo principal

Recorrente: Asociación Estatal de Entidades de Servicios de Atención a Domicilio (ASADE)

Recorrida: Consejería de Igualdad y Políticas Inclusivas

Dispositivo

1)

Os artigos 76.o e 77.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que reserva às instituições privadas sem fins lucrativos a faculdade de celebrarem, através de concurso público, acordos ao abrigo dos quais estas instituições prestam serviços sociais de assistência às pessoas, contra o reembolso dos custos que suportam, independentemente do valor previsto desses serviços, mesmo que tais instituições não cumpram os requisitos previstos nesse artigo 77.o, desde que, por um lado, o quadro jurídico legal e contratual no qual é desenvolvida a atividade das referidas instituições contribua efetivamente para o fim social e para a prossecução de objetivos de solidariedade e de eficácia orçamental em que assenta essa legislação e, por outro, que o princípio da transparência, conforme é densificado, em particular, no artigo 75.o dessa diretiva, seja respeitado.

2)

O artigo 76.o da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional segundo a qual, no âmbito da adjudicação de um contrato público de serviços sociais referido no anexo XIV desta diretiva, a implantação do operador económico na localidade onde os serviços devem ser prestados constitui um critério de seleção dos operadores económicos, prévio ao exame das suas propostas.


(1)  JO C 423, de 07.12.2020.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — ÖBB-Infrastruktur Aktiengesellschaft / Lokomotion Gesellschaft für Schienentraktion mbH

(Processo C-500/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Acordos internacionais - Transporte ferroviário - Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) - Regras uniformes relativas ao contrato de utilização da infraestrutura em tráfego internacional ferroviário (CUI) - Artigo 4.o - Direito vinculativo - Artigo 8.o - Responsabilidade do gestor - Artigo 19.o - Outras ações - Competência do Tribunal de Justiça - Avarias nas locomotivas do transportador na sequência de um descarrilamento - Locação das locomotivas de substituição - Obrigação de o gestor de infraestrutura reembolsar as despesas de locação - Contrato que prevê o alargamento da responsabilidade das partes por remissão para o direito nacional»)

(2022/C 340/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: ÖBB-Infrastruktur Aktiengesellschaft

Recorrida: Lokomotion Gesellschaft für Schienentraktion mbH

Dispositivo

1)

O Tribunal de Justiça da União Europeia, chamado a pronunciar-se em conformidade com as disposições do artigo 267.o TFUE, é competente para interpretar o artigo 4.o, o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 19.o, n.o 1, do apêndice E da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999, intitulado «Regras uniformes relativas ao contrato de utilização da infraestrutura em tráfego internacional ferroviário (CUI)».

2)

O artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do apêndice E da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999, deve ser interpretado no sentido de que a responsabilidade do gestor de infraestrutura por danos materiais não abrange as despesas efetuadas pela empresa ferroviária pela locação de locomotivas de substituição no período de reparação das locomotivas danificadas.

3)

O artigo 4.o e o artigo 19.o, n.o 1, do apêndice E da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999, devem ser interpretados no sentido de que as partes contratuais podem alargar a sua responsabilidade por remissão geral para o direito nacional, nos termos do qual o alcance da responsabilidade do gestor de infraestrutura é mais amplo e essa responsabilidade está sujeita à existência de culpa.


(1)  JO C 19, de 18.1.2021.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — Sense Visuele Communicatie en Handel vof (agissant également sous le nom De Scharrelderij)/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

(Processo C-36/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Regulamento (UE) n.o 1307/2013 - Regimes de apoio direto - Regras comuns - Artigo 30.o, n.o 6, e artigo 50.o, n.o 2 - Pedido de atribuição de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional para os jovens agricultores - Autoridade administrativa nacional que prestou informações erradas sobre a qualificação de uma pessoa de “jovem agricultor” - Princípio da proteção da confiança legítima - Ação de indemnização de um prejuízo fundada na inobservância do princípio de direito nacional de proteção da confiança legítima»)

(2022/C 340/12)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: Sense Visuele Communicatie en Handel vof (que também atua sob o nome De Scharrelderij)

Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Dispositivo

O direito da União, em especial o princípio da proteção da confiança legítima, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um particular obtenha, ao abrigo do princípio da proteção da confiança legítima reconhecido pelo direito nacional e unicamente com base neste direito, a indemnização de um prejuízo resultante de uma interpretação errada fornecida por uma autoridade nacional de uma disposição precisa do direito da União, desde que essa indemnização não seja equivalente à concessão de uma vantagem contrária ao direito da União, não onere o orçamento da União Europeia e não seja suscetível de causar distorções da concorrência entre os Estados-Membros.


(1)  JO C 128, de 12.4.2021.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de julho de 2022 — Universität Bremen/Agência de Execução para a Investigação (REA)

(Processo C-110/21 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Recurso de anulação - Artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia - Representação das partes não privilegiadas no âmbito de um recurso direto interposto nas jurisdições da União Europeia - Professor universitário - Professor que é docente na universidade representada no âmbito deste recurso e que exerce funções de coordenador e de chefe da equipa responsável pelo projeto objeto do litígio - Condição de independência - Existência de um interesse direto e pessoal na solução do litígio»)

(2022/C 340/13)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Universität Bremen (representante: C. Schmid)

Outra parte no processo: Agência de Execução para a Investigação (REA) (representantes: V. Canetti e S Payan-Lagrou, agentes, assistidas por R. van der Hout, advocaat, e C. Wagner, Rechtsanwalt)

Dispositivo

1)

O Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de dezembro de 2020, Universität Bremen/REA (T-660/19, não publicado, EU:T:2020:633), é anulado.

2)

O processo T-660/19 é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 182 de 10.5.2021.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado por um notário do Ilustre Colegio Notarial de Andalucía — Espanha) — Frontera Capital SARL

(Processo C-722/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 267.o TFUE - Notário - Conceito de “órgão jurisdicional” - Critérios - Inexistência de litígio perante o órgão jurisdicional de reenvio - Inadmissibilidade manifesta»)

(2022/C 340/14)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Notario del Ilustre Colegio Notarial de Andalucía

Partes no processo principal

Recorrente: Frontera Capital SARL

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado por un notário do Ilustre Colegio Notarial de Andalucía (notário pertencente ao Colégio Notarial de Andaluzia, Espanha), por Decisão de 25 de novembro de 2021, é manifestamente inadmissível.


(1)  Data de entrada: 25.11.2021.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht — Áustria) — CM/Finanzamt Österreich

(Processo C-25/22) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Exigência de indicação das razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões submetidas - Inexistência de precisões suficientes - Inadmissibilidade manifesta»)

(2022/C 340/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzgericht

Partes no processo principal

Recorrente: CM

Recorrido: Finanzamt Österreich

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht (Tribunal Tributário Federal, Áustria), por Decisão de 31 de dezembro de 2021, é manifestamente inadmissível.


(1)  Data de entrada: 10 de janeiro de 2022.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/14


Recurso interposto em 4 de março de 2022 por Magic Box Int. Toys SLU do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 21 de dezembro de 2021 no processo T-549/20, Magic Box Int. Toys/EUIPO — KMA Concepts

(Processo C-194/22 P)

(2022/C 340/16)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Magic Box Int. Toys SLU (representante: J. L. Rivas Zurdo, advogado)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, KMA Concepts Ltd.

Por Despacho de 7 de junho de 2022, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não admitir o recurso e condenou a Magic Box Int. Toys no pagamento das suas próprias despesas.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/14


Recurso interposto em 4 de abril de 2022 pela Meta Cluster GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 26 de janeiro de 2022 no processo T-233/21, Meta Cluster GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-233/22 P)

(2022/C 340/17)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Meta Cluster GmbH (representante: H. Baumann, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por Despacho de 15 de julho de 2022, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/14


Recurso interposto em 3 de maio de 2022 pelo Govern d'Andorra do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 23 de fevereiro de 2022 no processo T-806/19, Govern d'Andorra/EUIPO

(Processo C-300/22 P)

(2022/C 340/18)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Govern d'Andorra (representante: P. González-Bueno Catalán de Ocón, advogado)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Por Despacho de 12 de maio de 2022, o vice-presidente do Tribunal de Justiça declarou o recurso inadmissível e condenou o Govern d’Andorra no pagamento das suas próprias despesas.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 11 de maio de 2022 — Gesamtverband Autoteile-Handel e.V./Scania CV AB

(Processo C-319/22)

(2022/C 340/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: Gesamtverband Autoteile-Handel e.V.

Demandada: Scania CV AB

Questões prejudiciais

1)

O requisito previsto no artigo 61.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (UE) 2018/858 (1), nos termos do qual

«[a]s informações devem ser apresentadas de modo facilmente acessível, num formato de conjuntos de dados passíveis de tratamento eletrónico e de leitura automática»

abrange todas as informações relativas à reparação e manutenção na aceção do artigo 3.o, n.o 48, do regulamento, ou está limitado às denominadas informações sobre peças sobresselentes («peças do veículo […] que podem ser substituídas por peças sobresselentes») em conformidade com o anexo X, ponto 6.1 do regulamento?

2)

O artigo 61.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (UE) 2018/858, nos termos do qual as informações devem ser

«apresentadas de modo facilmente acessível, num formato de conjuntos de dados passíveis de tratamento eletrónico e de leitura automática»

e o artigo 61.o, n.o 2, segundo parágrafo, nos termos do qual as informações são também fornecidas aos operadores independentes, com exceção das oficinas de reparação,

«num formato de leitura automática que possa ser tratado eletronicamente através de ferramentas informáticas e de um suporte lógico (software) normalmente disponíveis, e que permita que os operadores independentes executem as tarefas associadas à sua atividade na cadeia de abastecimento do mercado pós-venda»

devem ser interpretados no sentido de que o fabricante do veículo só cumpre as suas obrigações quando

1

faculta a informação através da Internet mediante uma consulta automatizada através de um interface com uma base de dados com a possibilidade de descarregar os resultados, ou basta que se limite a permitir uma pesquisa manual num sítio Web por um utilizador humano no ecrã, restringindo os resultados da pesquisa ao conteúdo visível nas páginas do ecrã?

e

2

permite realizar a pesquisa de todas as informações da base de dados associadas aos seus números de identificação dos veículos (NIV), utilizando como termos de pesquisa os NIV por ele fornecidos numa lista separada, e independentemente disso permite realizar a pesquisa

também por outras características de identificação de veículos, nos termos do anexo X, ponto 6.1, terceiro parágrafo, do regulamento

e pelos demais termos por este utilizados para as categorias (por exemplo, categorias de componentes, peças sobresselentes, instruções de reparação e manutenção e ilustrações técnicas), e pelas entradas da base de dados, combinando-as livremente

ou basta que o fabricante disponibilize a pesquisa exclusivamente como consulta individual baseada no NIV de um único veículo concreto, sem fornecer ao mesmo tempo uma lista atualizada de todos os NIV dos seus veículos?

e

3

fornece estes dados em ficheiros cujo formato permita, de maneira adequada, o imediato tratamento eletrónico dos dados ali contidos, facultando a correspondente descrição dos conjuntos de dados (através de textos e tabelas), ou basta, para este efeito, a possibilidade de obter a mera captura do ecrã em qualquer formato de ficheiro convencional, como um ficheiro PDF?

3)

O artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/858 impõe aos fabricantes de veículos uma obrigação jurídica na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do RGPD, que justifique a divulgação dos NIV ou de informações ligadas aos NIV a operadores independentes na qualidade de outros responsáveis pelo tratamento na aceção do artigo 4.o, n.o 7, do RGPD?


(1)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO 2018, L 151, p. 1).


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 17 de maio de 2022 — Zamestnik izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»/IW

(Processo C-329/22)

(2022/C 340/20)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente em cassação: Zamestnik izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»

Recorrido em cassação: IW

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 29.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (a seguir «Regulamento [UE] n.o 1305/2013), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição legislativa nacional como o artigo 11.o, n.o 5 (anterior n.o 4), do Naredba n.o 4 ot 24.02.2015 za prilagane na myarka 11 «biologichno zemedelie» ot Programata za razvitie na selskite rayon iza perioda 2014-2020 (Decreto n.o 4, de 24 de fevereiro de 2015, relativo à aplicação da medida 11 «Agricultura biológica» do Programa de Desenvolvimento Rural para o período 2014-2020), que limita a possibilidade de apoio financeiro à produção biológica durante a conversão a um período que não exceda os períodos de conversão mínimos nos termos dos artigos 36.o, n.o 1, 37.o, n.o 1 e 38.o, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 (2) da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 29.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros são autorizados a fixar por via normativa um período máximo para a concessão do auxílio à conversão para agricultura biológica exclusivamente em função do tipo de produção e não das especificidades de cada caso concreto?

3)

De que modo deve a expressão «os Estados-Membros podem fixar um período inicial mais reduzido, correspondente ao período de conversão» (artigo 29.o, n.o 3, [segundo] período, do Regulamento [UE] n.o 1305/2013) ser interpretada? Os termos «período inicial» e «período de conversão» são empregues como sinónimos ou têm significados diferentes?

4)

Deve a expressão «os Estados-Membros podem fixar um período inicial mais reduzido, correspondente ao período de conversão» constante do artigo 29.o, n.o 3, [segundo] período, do Regulamento [UE] n.o 1305/2013, ser interpretada no sentido de que a medida «agricultura biológica» pode, no seu todo, ser solicitada e financiada em relação a atividades de «conversão» para a agricultura biológica por um período inferior ao referido no artigo 29.o, n.o 3, primeiro período, do Regulamento ou no sentido de que, no âmbito do compromisso geral de «agricultura biológica», há um período inicial para as atividades durante a conversão para a agricultura biológica?


(1)  JO 2013, L 347, p. 487.

(2)  JO 2008, L 250, p. 1.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 27 de maio de 2022 — PT/VB

(Processo C-343/22)

(2022/C 340/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandado e recorrente: PT

Demandante e recorrido: VB

Questão prejudicial

Deve o artigo 34.o, ponto 2, da Convenção de Lugano, de 30 de outubro de 2007, relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Convenção de Lugano») (1), ser interpretado no sentido de que a petição inicial de uma ação para cobrança de créditos, apresentada após a emissão anterior de uma injunção de pagamento suíça, sem o pedido de revogação da oposição deduzida contra a referida injunção, constitui o ato que iniciou a instância?


(1)  JO 2009, L 147, p. 1.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen, afdeling Gent (Bélgica) em 1 de junho de 2022 — BV Osteopathie Van Hauwermeiren/Estado Belga

(Processo C-355/22)

(2022/C 340/22)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen Afdeling Gent

Partes no processo principal

Recorrente: BV Osteopathie Van Hauwermeiren

Recorrido: Estado Belga

Questões prejudiciais

1)

Deve o Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 1976 no processo 43/75, Defrenne/SABENA (1), de 27 de junho de 2019, ser interpretado no sentido de que confere ao órgão jurisdicional nacional competência autónoma para — por iniciativa própria e sem a apresentação prévia de um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE –, com base numa disposição puramente interna, manter os efeitos retroativos de uma legislação nacional relativa à isenção do IVA em relação aos serviços médicos e paramédicos, sendo que o mesmo órgão jurisdicional (depois de ter submetido ao Tribunal de Justiça, a esse respeito, no mesmo processo, três pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, aos quais o Tribunal de Justiça respondeu por Acórdão de 27 de junho de 2019 no processo C-597/17) (2) constata, em seguida, que a disposição impugnada é contrária ao direito da União e anula parcialmente esta disposição puramente interna, mas mantém os efeitos retroativos da norma de direito interno contrária ao direito da UE e recusa, deste modo, aos sujeitos passivos sujeitos de IVA o direito ao reembolso do IVA tributado em violação do direito da União?

2)

Cabe ao órgão jurisdicional nacional manter os efeitos retroativos de uma disposição nacional considerada contrária à Diretiva IVA — de modo autónomo e sem apresentação prévia de um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE — com base numa referência geral a «considerações imperiosas de segurança jurídica respeitantes ao conjunto dos interesses em jogo, quer públicos quer privados» e na pretensa «impossibilidade prática de devolver aos clientes o IVA indevidamente recebido pelas entregas de bens ou pelas prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo ou de lhes exigir o pagamento no caso de uma sujeição indevidamente aplicada, nomeadamente quando se trata de um número significativo de pessoas não identificadas, ou quando os sujeitos passivos não dispõem de um sistema contabilístico que lhes permita identificar as referidas entregas de bens ou prestações de serviços e o seu valor», numa situação em que não foi oferecida aos próprios sujeitos passivos a possibilidade de demonstrar que não existe uma tal «impossibilidade prática»?


(1)  EU:C:1976:56.

(2)  EU:C:2019:544.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 1 de junho de 2022 — Bolloré logistics SA/Direction interrégionale des douanes et droits indirects de Caen, Recette régionale des douanes et droits indirects de Caen, Bolloré Ports de Cherbourg SAS

(Processo C-358/22)

(2022/C 340/23)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Bolloré logistics SA

Recorridas: Direction interrégionale des douanes et droits indirects de Caen, Recette régionale des douanes et droits indirects de Caen, Bolloré Ports de Cherbourg SAS

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 195.o, 217.o e 221.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2), ser interpretados no sentido de que a Administração Aduaneira não pode exigir ao fiador solidário o pagamento de uma dívida aduaneira enquanto os direitos não tiverem sido regularmente comunicados ao devedor?

2)

a)

O respeito pelos direitos de defesa, em especial o direito de apresentar observações antes da adoção de qualquer ato lesivo, que constitui um princípio fundamental do direito da União, implica que, quando o devedor não paga a dívida aduaneira no prazo fixado e a respetiva cobrança é feita junto do fiador, a Administração Aduaneira permita que o fiador dê previamente a conhecer de forma útil o seu ponto de vista sobre os elementos em que essa Administração pretende basear a sua decisão de proceder à cobrança?

b)

O facto de ter sido dada ao próprio devedor da dívida aduaneira a possibilidade de dar a conhecer de forma útil o seu ponto de vista antes da comunicação dos direitos pode afetar a resposta à questão 2 a)?

c)

Em caso de resposta afirmativa à questão 2 a), qual das decisões lesivas para o fiador deve ser precedida de uma fase contraditória: a decisão da Administração Aduaneira de registar a liquidação dos direitos e de os notificar ao devedor da dívida aduaneira, ou a decisão de cobrar o pagamento ao fiador?


(1)  JO 1992, L 302, p. 1.

(2)  JO 2009, L 324, p. 23.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden (Alemanha) em 7 de junho de 2022 — J.B., S.B. e F.B./República Federal da Alemanha

(Processo C-364/22)

(2022/C 340/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Minden

Partes no processo principal

Recorrentes: J.B., S.B. e F.B.

Recorrida: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32/UE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional nos termos da qual um novo pedido de proteção internacional deve ser considerado inadmissível independentemente da questão de saber se o requerente em causa regressou ao seu país de origem após o indeferimento de um pedido de proteção internacional e antes da apresentação do novo pedido de proteção internacional?

2)

A resposta à primeira questão será diferente no caso de o requerente ter sido afastado para o seu país de origem ou de a ele ter regressado voluntariamente?

3)

Deve o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32/UE ser interpretado no sentido de que proíbe que um Estado-Membro considere um novo pedido de proteção internacional inadmissível se a decisão relativa ao pedido anterior não tiver apreciado o reconhecimento do estatuto de proteção subsidiária, mas tiver analisado a existência de motivos de proibição do afastamento e essa análise seja comparável, em substância, à análise do reconhecimento do estatuto de proteção subsidiária?

4)

A análise da existência de motivos de proibição do afastamento e do reconhecimento do estatuto de proteção subsidiária são comparáveis no caso de, no âmbito da análise da existência de motivos de proibição do afastamento, ser apreciado, cumulativamente, se, no Estado para o qual deverá ser afastado, o requerente ficará exposto

a)

ao perigo concreto de ser sujeito a torturas ou penas ou tratamentos desumanos ou degradantes,

b)

ao risco de condenação em pena de morte ou de execução de uma pena de morte,

c)

ao risco de uma violação da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (Convenção Europeia dos Direitos Humanos — CEDH) ou

d)

a um perigo concreto e considerável para a sua integridade física, a sua vida ou a sua liberdade

ou se,

e)

enquanto membro da população civil, ficar exposto a um perigo concreto e considerável para a sua integridade física ou para a sua vida, no âmbito de um conflito armado internacional ou interno?


(1)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrazhen sad — Burgas (Bulgária) em 14 de junho de 2022 — Obshtina Pomorie/«Anhialo Auto» OOD

(Processo C-390/22)

(2022/C 340/25)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Okrazhen sad — Burgas

Partes no processo principal

Recorrente: Obshtina Pomorie

Recorrida:«Anhialo Auto» OOD

Questões prejudiciais

1)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (1) permitem a um Estado-Membro introduzir, através da legislação nacional ou de regulamentação interna, requisitos e restrições adicionais em relação ao pagamento de compensações a uma empresa de transportes pelo cumprimento de uma obrigação de serviço público que não estejam previstos neste regulamento?

2)

O artigo 4.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 permite o pagamento de uma compensação à empresa de transportes pelo cumprimento de uma obrigação de serviço público quando os parâmetros com base nos quais é calculada a compensação não foram previamente estabelecidos num contrato de serviço público mas em disposições gerais e o efeito financeiro líquido ou o montante da compensação devida foi determinado em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (CE) n.o 1370/2007?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO 2007, L 315, p. 1).


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 20 de junho de 2022 — Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance/Manitou BF SA

(Processo C-407/22)

(2022/C 340/26)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance

Recorrida: Manitou BF SA

Questão prejudicial

O artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia opõe-se a uma legislação de um Estado Membro relativa a um regime de integração fiscal, por força da qual uma sociedade-mãe integrante beneficia da neutralização da quota parte das despesas e custos reintegrados, em razão dos dividendos que recebe de sociedades residentes fiscalmente integradas, bem como, para ter em conta o Acórdão de 2 de setembro de 2015, Groupe Steria SCA (C-386/14), em razão dos dividendos recebidos de filiais estabelecidas noutro Estado-Membro, as quais, se fossem residentes, seriam, por opção, objetivamente elegíveis para o regime de integração, mas que recusa o benefício desta neutralização a uma sociedade-mãe residente que, apesar da existência de ligações de capital com outras entidades residentes que permitem a constituição de um grupo fiscalmente integrado, tenha optado por não o fazer, tanto no que respeita aos dividendos que lhe são distribuídos pelas suas filiais residentes como no que respeita aos dividendos provenientes de filiais estabelecidas noutros Estados-Membros que cumprem outros critérios de elegibilidade diferentes do critério da residência?


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 20 de junho de 2022 — Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance/Bricolage Investissement France SA

(Processo C-408/22)

(2022/C 340/27)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance

Recorrida: Bricolage Investissement France SA

Questão prejudicial

O artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia opõe-se a uma legislação de um Estado-Membro, relativa a um regime de integração fiscal, por força da qual uma sociedade-mãe integrante beneficia da neutralização da quota-parte das despesas e custos reintegrados, em razão dos dividendos que recebe de sociedades residentes fiscalmente integradas, bem como, para ter em conta o Acórdão de 2 de setembro de 2015, Groupe Steria SCA (C-386/14), em razão dos dividendos recebidos de filiais estabelecidas noutro Estado-Membro, as quais, se fossem residentes, seriam, por opção, objetivamente elegíveis para o regime de integração, mas que recusa o benefício desta neutralização a uma sociedade-mãe residente que, apesar da existência de ligações de capital com outras entidades residentes que permitem a constituição de um grupo fiscalmente integrado, tenha optado por não o fazer, tanto no que respeita aos dividendos que lhe são distribuídos pelas suas filiais residentes como no que respeita aos dividendos provenientes de filiais estabelecidas noutros Estados-Membros que cumprem outros critérios de elegibilidade diferentes do critério da residência?


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Törvényszék (Hungria) em 28 de junho de 2022 — SOLE-MiZo Zrt./Nemzeti Adó– és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-426/22)

(2022/C 340/28)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szegedi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: SOLE-MiZo Zrt.

Recorrida: Nemzeti Adó– és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Nos casos em que, nos termos da legislação do Estado-Membro, os juros sobre o montante do excedente de [IVA] dedutível (a seguir, «juros sobre o IVA») que não foi restituído em resultado do «requisito das aquisições pagas» são calculados através da aplicação de uma taxa de juros que cobre incontestavelmente os juros de crédito no mercado monetário a curto prazo e que é fixada à taxa de base do Banco Central acrescida de dois pontos percentuais, relativamente ao período de declaração do IVA, de forma que esses juros se vencem a partir do dia seguinte ao da apresentação do formulário da declaração do IVA no qual o sujeito passivo tenha indicado o excedente do IVA a transitar para o período da declaração seguinte em resultado do requisito das «aquisições pagas» até ao último dia de apresentação do formulário de declaração do IVA seguinte, deve o direito da União, em especial, o artigo 183.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (a seguir, «Diretiva do IVA»), os princípios da efetividade, da equivalência, do efeito direto e da proporcionalidade e o Acórdão do Tribunal de Justiça proferido em 23 de abril de 2020 nos processos apensos Sole-Mizo e Dalmandi Mezőgazdasági (C-13/18 e C-126/18) (a seguir, «Acórdão Sole-Mizo e Dalmandi Mezőgazdasági»), ser interpretado no sentido de que é contrária ao mesmo uma prática de um Estado-Membro como a que está em causa no presente processo, que não permite que, além dos juros sobre o IVA, se liquidem juros destinados a compensar o sujeito passivo pela depreciação monetária do montante em questão provocada pelo decurso do tempo após o mencionado período de declaração até ao pagamento efetivo dos juros?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão prejudicial anterior, devem o direito da União, mencionado na referida questão, e o Acórdão Sole-Mizo e Dalmandi Mezőgazdasági ser interpretados no sentido de que é compatível com os mesmos o facto de um órgão jurisdicional nacional fixar a taxa de juros aplicável à depreciação monetária fazendo-a coincidir com a taxa de inflação?

3)

Devem o direito da União, mencionado na primeira questão prejudicial, e o Acórdão Sole-Mizo e Dalmandi Mezőgazdasági ser interpretados no sentido de que se opõem à prática de um Estado-Membro que, ao calcular o valor da depreciação monetária, tem igualmente em consideração o facto de que, até ao cumprimento do requisito das «aquisições pagas», ou seja, até ao pagamento da contrapartida do bem ou do serviço, o sujeito passivo em questão tinha à sua disposição a contrapartida das aquisições acrescida do imposto correspondente, e que também avalia, além da taxa de inflação registada no período de depreciação monetária, durante quanto tempo o sujeito passivo se viu privado do IVA (não pôde pedir o seu reembolso)?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/22


Recurso interposto em 5 de julho de 2022 por Leon Leonard Johan Veen do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 27 de abril de 2022 no processo T-436/21, Veen/Europol

(Processo C-444/22 P)

(2022/C 340/29)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Recorrente: Leon Leonard Johan Veen (representante: M. Mandzák, advokát)

Outra parte no processo: Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)

Pedidos do recorrente

anular na íntegra o acórdão recorrido;

remeter o processo ao Tribunal Geral;

ordenar ao Tribunal Geral que decida quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso baseia-se em quatro fundamentos. O Tribunal Geral cometeu um erro de apreciação de direito e aplicou erradamente o direito material, nomeadamente no que respeita à responsabilidade da recorrida pelo dano e à sua obrigação de tratar os dados pessoais no âmbito de uma verificação cruzada. O Tribunal Geral também considerou erradamente que não existia um nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e o facto danoso e não fundamentou suficientemente o acórdão recorrido.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/23


Recurso interposto em 4 de julho de 2022 por Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki AE do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 4 de maio de 2022 no processo T-423/14 RENV, Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki AE/Comissão

(Processo C-445/22 P)

(2022/C 340/30)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki AE (Ν. Korogiannakis, I. Dryllerakis e E. Rantos, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção), de 4 de maio de 2022, no processo T-423/14 RENV, Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki AE (ECLI:EU: T:2022:268);

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie novamente; e

reservar para final a decisão quanto às despesas da presente instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca o seguinte fundamento de recurso:

Fundamento: Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, porquanto o Tribunal Geral concluiu que a medida 2 (garantia do Estado 2008) conferiu uma vantagem à recorrente.

No entender da recorrente, o Tribunal Geral incorreu em vários erros de direito ao concluir que a medida 2 (a garantia do Estado 2008) lhe conferiu uma vantagem na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

A recorrente sustenta, em especial, que a conclusão do Tribunal Geral, por um lado, enferma de um erro de interpretação do ponto 3.2, alínea d), da Comunicação relativa às garantias, e, por outro, de uma interpretação errada do ónus da prova que cabe à Comissão e ao Estado-Membro interessado, em violação dos ensinamentos resultantes da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Além disso, a conclusão do acórdão impugnado assenta em elementos totalmente insuficientes e de qualquer modo, não anteriores ao momento da concessão da medida 2, em violação do ensinamento resultante do Acórdão do Tribunal de Justiça, de 26 de março de 2020 no processo C-244/18 P, Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki AE/Comissão Europeia.

Por fim, a recorrente alega que essa conclusão assenta simplesmente numa presunção negativa, fundada na inexistência de informações que permitem chegar à conclusão contrária, sem que existam outros elementos suscetíveis de demonstrar afirmativamente a existência dessa vantagem.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/24


Recurso interposto em 5 de julho de 2022 por Robert Roos e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 27 de abril de 2022 nos processos apensos T-710/21, T-722/21 e T-723/21, Robert Roos e o./Parlamento Europeu

(Processo C-458/22 P)

(2022/C 340/31)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Robert Roos e o. (representantes: P. de Bandt, avocat, M. R. Gherghinaru, V. Heinen, avocates)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu, IC e o.

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular os números 1 e 2 do dispositivo do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia em 27 de abril de 2022, nos processos T-710/21, T-722/21 e T-723/21;

condenar o Parlamento Europeu a suportar as despesas do presente processo no Tribunal de Justiça, incluindo as despesas de advogado.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: erro de direito por falta de base jurídica válida da decisão impugnada

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou que o artigo 25.o, n.o 2, do Regimento do Parlamento Europeu constituía uma base jurídica válida, por um lado, para limitar o acesso aos edifícios do Parlamento Europeu às pessoas com um certificado COVID digital da UE válido e, por outro, para fundamentar o tratamento dos dados pessoais altamente sensíveis dos recorrentes. O acórdão pendente de recurso revela, em especial, a violação das seguintes disposições legais e princípios gerais do direito: i) os artigos 8.o e 52.o, n.os 1 e 3, da Carta; ii) o artigo 7.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia; iii) o artigo 2.o da Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento europeu (1); iv) o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento 2018/1725 (2); v) o dever de fundamentação dos acórdãos do Tribunal Geral consagrado nos artigos 36.o e 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia; vi) o princípio geral do direito do paralelismo das formas; e vii) o princípio da hierarquia das normas.

Segundo fundamento: erro de direito por violação dos princípios da limitação das finalidades do tratamento de dados pessoais e da legalidade

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou que o Parlamento Europeu tem competência para tratar os dados pessoais contidos nos certificados COVID nacionais dos recorrentes para restringir o acesso aos edifícios do Parlamento Europeu, quando esta finalidade não está prevista no direito belga ou no direito francês. O Tribunal Geral também cometeu um erro de direito ao declarar que o tratamento de dados pessoais efetuado pelo Parlamento Europeu integra a exceção prevista no 6.o do Regulamento 2018/1725.

Assim, o acórdão pendente de recurso revela a violação das seguintes disposições legais e princípios gerais do direito: i) o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e os artigos 5.o e 6.o do Regulamento 2018/1725; e ii) o dever de fundamentação dos acórdãos do Tribunal Geral consagrado nos artigos 36.o e 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.


(1)  JO 2005, L 262, p. 1

(2)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/25


Recurso interposto em 14 de julho de 2022 por OC do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 4 de maio de 2022 no processo T-384/20, OC/Comissão

(Processo C-479/22 P)

(2022/C 340/32)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: OC (representante: I. Ktenidis, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Objeto do recurso: anulação do Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 4 de maio de 2022 no processo T-384/20, OC/Comissão Europeia (ECLI:EU: T:2022:273)

A recorrente conclui, pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular integralmente o acórdão recorrido;

decidir definitivamente o litígio;

condenar a Comissão no pagamento das despesas tanto no processo de recurso como no processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os três fundamentos de recurso seguintes:

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma interpretação errada do artigo 3o, n.o 1, do Regulamento n.o 2018/1725 (1) quanto ao conceito, por um lado, de pessoa singular «identificável» e, por outro, ao conceito de «probabilidade razoável de os meios serem utilizados para identificar a pessoa singular», bem como a uma desvirtuação dos elementos de prova relativos à identificação da recorrente por uma pessoa em especial.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma interpretação errada, no que diz respeito ao alcance da presunção de inocência, do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento 883/2013 (2) e do artigo 48.o, n.o 1, da Carta, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 2, da CEDH.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma desvirtuação do elemento de prova relativo à violação do direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO 2013, L 248, p. 1).


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/25


Recurso interposto em 22 de julho de 2022 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 11 de maio de 2022 no processo T-151/20, República Checa/Comissão

(Processo C-494/22 P)

(2022/C 340/33)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (J.-P. Keppenne, T. Materne, P. Němečková, agentes)

Outras partes no processo: República Checa, Reino da Bélgica, República da Polónia

Pedidos da recorrente

anular o n.o 1 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral de 11 de maio de 2022, República Checa/Comissão (T-151/20, EU:T:2022:281);

negar provimento ao recurso no processo T-151/20 ou, em alternativa, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre as alegações que ainda não foram analisadas;

se o Tribunal de Justiça proferir um acórdão definitivo no presente processo, condenar a República Checa nas despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito do processo no Tribunal Geral ou, se remeter o processo ao Tribunal Geral, reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na sua interpretação do artigo 6.o, n.o 3, alínea b), e do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 (1) do Conselho, de 22 de maio de 2000, conforme alterado.

A este respeito, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua interpretação do artigo 6.o, n.o 3, do referido regulamento, ao considerar que a inscrição na contabilidade B dos montantes correspondentes aos direitos estabelecidos nos termos do artigo 2.o do referido regulamento era uma operação puramente contabilística e que, por conseguinte, os prazos dessa inscrição não deveriam ser calculados a partir da data em que os direitos em questão deveriam ter sido estabelecidos, mas a partir da data em que esses direitos foram efetivamente estabelecidos pelas autoridades competentes da República Checa.

Consequentemente, o Tribunal Geral cometeu também um erro de direito ao considerar que a República Checa podia invocar a possibilidade de ser dispensada da obrigação de pagar à Comissão o montante controvertido com base no artigo 17.o, n.o 2, do regulamento acima referido (fundamento dirigido contra os n.os 85 a 93 do acórdão recorrido).

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral igualmente na sua interpretação do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1150/2000, em conjugação com o artigo 217.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (2) do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e com o artigo 325.o TFUE, que impõe aos Estados-Membros que combatam as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, na medida em que considerou que a República Checa não tinha estabelecido com atraso os direitos em causa quando não o fez nos dias seguintes ao regresso da representante das autoridades aduaneiras checas que participou numa missão de inspeção realizada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) em Laos no mês de novembro de 2007 (fundamento dirigido contra os n.os 94 a 126 do acórdão recorrido).

Consequentemente, o Tribunal Geral apreciou erradamente a aplicabilidade do quadro jurídico ao considerar que este permitia à República Checa esperar que o OLAF fornecesse as provas recolhidas durante a missão (e assim não cumprir a obrigação de estabelecer um direito da União sobre os recursos próprios) em detrimento dos interesses financeiros da União. O Tribunal Geral deveria ter interpretado o direito da União aplicável no sentido de que a República Checa era obrigada, por força do princípio da diligência, a solicitar ao OLAF os elementos de prova recolhidos durante a missão de inspeção imediatamente após o regresso da sua representante dessa missão, o que lhe teria permitido estabelecer o direito da União sobre os seus recursos próprios nos dias seguintes ao regresso da representante checa da missão de inspeção em Laos.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO 2000, L 130, p. 1).

(2)  JO 1992, L 302, p. 1.


Tribunal Geral

5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/27


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — ABLV Bank/CUR

(Processo T-280/18) (1)

(«União Económica e Monetária - União Bancária - Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) - Procedimento de resolução aplicável em caso de situação ou de risco de insolvência de uma entidade - Decisão do CUR de não adotar um programa de resolução - Recurso de anulação - Ato lesivo - Interesse em agir - Legitimidade ativa - Admissibilidade parcial - Artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 - Competência do autor do ato - Direito de ser ouvido - Dever de fundamentação - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento»)

(2022/C 340/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ABLV Bank AS (Riga, Letónia) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (representantes: J. De Carpentier, E. Muratori e H. Ehlers, agentes, assistidos por J. Rivas Andrés, advogado, e por B. Heenan, solicitor)

Interveniente em apoio do recorrido: Banco Central Europeu (representantes: R. Ugena, A. Witte e A. Lefterov, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação das Decisões do Conselho Único de Resolução (CUR) de 23 de fevereiro de 2018 de não adotar um programa de resolução em relação às instituições de crédito ABLV Bank AS e ABLV Bank Luxembourg SA, na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A ABLV Bank AS é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho Único de Resolução (CUR).

3)

O Banco Central Europeu (BCE) suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 259, de 23.7.2018.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/27


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento

(Processo T-388/19) (1)

(«Direito institucional - Membro do Parlamento - Recusa de o Presidente do Parlamento reconhecer a qualidade de deputado europeu e os direitos associados a candidatos eleitos - Recurso de anulação - Ato não suscetível de recurso - Inadmissibilidade»)

(2022/C 340/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes Carles Puigdemont i Casamajó (Waterloo, Bélgica), Antoni Comín i Oliveres (Waterloo) (representantes: P. Bekaert, G. Boye, S. Bekaert, advogados, e B. Emmerson, QC)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: N. Görlitz, T. Lukácsi e C. Burgos, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Reino de Espanha (representante: A. Gavela Llopis, agente)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, os recorrentes pedem a anulação, por um lado, da instrução de 29 de maio de 2019 do Presidente do Parlamento Europeu que lhes recusa o benefício do serviço de receção e assistência oferecido aos novos deputados europeus e a concessão de uma acreditação temporária e, por outro, da recusa de o Presidente do Parlamento lhes reconhecer a qualidade de deputados europeus, contida na carta de 27 de junho de 2019.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Carles Puigdemont i Casamajó e Antoni Comín i Oliveres são condenados a suportar as suas próprias despesas e as despesas do Parlamento Europeu, incluindo as relativas aos processos T-388/19 R, C-646/19 P(R), e T-388/19 R-RENV.

3)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 270, de 12.8.2019.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/28


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — Design Light & Led Made in Europe e Design Luce & Led Made in Italy/Comissão

(Processo T-886/19) (1)

(«Concorrência - Abuso de posição dominante - Acordos, decisões e práticas concertadas - Setor de iluminação a LED - Programa de concessão de licenças de patentes (Patent Licensing Program) - Decisão de rejeição de uma denúncia - Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 - Erro manifesto de apreciação - Dever de fundamentação - Falta de interesse da União - Probabilidade de poder provar a existência de uma infração»)

(2022/C 340/36)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Design Light & Led Made in Europe (Milão, Itália), Design Luce & Led Made in Italy (Roma, Itália) (representantes: M. Maresca, D. Maresca e S. Pelleriti, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Ernst, C. Sjödin e J. Szczodrowski, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Signify Holding BV (Eindhoven, Países Baixos) (representantes: R. Snelders, R. Lepetska e N. Van Belle, advogados)

Objeto

Com o recurso interposto com base no artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação da Decisão C(2019) 7805 final da Comissão, de 25 de outubro de 2019, que rejeitou a denúncia apresentada pelas recorrentes respeitante a infrações aos artigos 101.o ou 102.o TFUE alegadamente cometidas pela Koninklijke Philips NV (Processo AT.39913 — LED).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Design Light & Led Made in Europe e a Design Luce & Led Made in Italy são condenadas nas despesas.

3)

A Signify Holding BV suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 61, de 24.2.2020.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/29


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — Tartu Agro/Comissão

(Processo T-150/20) (1)

(«Auxílios de Estado - Agricultura - Contrato de arrendamento de terrenos agrícolas na Estónia - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Vantagem - Determinação do preço de mercado - Princípio do operador privado - Apreciações económicas complexas - Fiscalização jurisdicional - Tomada em consideração de todos os elementos relevantes - Dever de diligência»)

(2022/C 340/37)

Língua do processo: estónio

Partes

Recorrente: Tartu Agro AS (Tartu, Estónia) (representantes: T. Järviste, T. Kaurov, M. Valberg e M. Peetsalu, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e E. Randvere, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2020) 252 final da Comissão, de 24 de janeiro de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.39182 (2017/C) (ex 2017/NN) (ex 2014/CP) — Concessão de um auxílio alegadamente ilegal à AS Tartu Agro.

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão C(2020) 252 final da Comissão, de 24 de janeiro de 2020, relativa ao auxílio estatal SA.39182 (2017/C) (ex 2017/NN) (ex 2014/CP) — Concessão de um auxílio alegadamente ilegal à AS Tartu Agro.

2)

A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Tartu Agro, incluindo as relativas aos processos de medidas provisórias.


(1)  JO C 175, de 25.5.2020.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/29


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — JP/Comissão

(Processo T-179/20) (1)

(«Função pública - Concurso geral - Anúncio de concurso EPSO/AD/363/18 para o recrutamento de administradores no domínio da fiscalidade (AD 7) - Não inscrição na lista de reserva - Composição do júri - Estabilidade - Erro manifesto de apreciação - Responsabilidade»)

(2022/C 340/38)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: JP (representantes: S. Rodrigues e A. Champetier, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Lilamand, D. Milanowska e A.-C. Simon, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 270.o TFUE, a recorrente pede, por um lado, a anulação da Decisão de 10 de dezembro de 2019 pela qual o júri do concurso EPSO/AD/363/18 indeferiu, após reapreciação, a inscrição do seu nome na lista de reserva dos candidatos aprovados no referido concurso e, por outro, a reparação dos danos que sofreu em resultado desta decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

JP é condenada nas despesas.


(1)  JO C 209, de 22.6.2020.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/30


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — Aerospinning Master Franchising/EUIPO — Mad Dogg Athletics (SPINNING)

(Processo T-246/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia SPINNING - Marca que se transformou na designação comercial usual do produto ou serviço para que foi registada - Artigo 51.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Público pertinente»)

(2022/C 340/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aerospinning Master Franchising s. r. o. (Praga, República Checa) (representante: K. Labalestra, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Walicka e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Mad Dogg Athletics, Inc. (Venice, Califórnia, Estados Unidos) (representante: J. Steinberg, advogado)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 26 de fevereiro de 2020 (processo R 369/2019-4), relativa a um processo de extinção entre a recorrente e a interveniente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Aerospinning Master Franchising s. r. o. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 215, de 29.6.2020.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/30


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — Zhejiang Hangtong Machinery Manufacture e Ningbo Hi Tech Zone Tongcheng Auto Parts/Comissão

(Processo T-278/20) (1)

(«Dumping - Importações de rodas de aço originárias da China - Instituição de um direito antidumping definitivo e cobrança definitiva do direito provisório - Artigo 17.o, n.o 4, artigos 18.o e 20.o do Regulamento (UE) 2016/1036 - Não colaboração - Insuficiência das informações comunicadas à Comissão»)

(2022/C 340/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Zhejiang Hangtong Machinery Manufacture Co. Ltd (Taizhou, China), Ningbo Hi-Tech Zone Tongcheng Auto Parts Co. Ltd (Ningbo, China) (representantes: K. Adamantopoulos e P. Billiet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Blanck e G. Luengo, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) 2020/353 da Comissão, de 3 de março de 2020, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China (JO 2020, L 65, p. 9).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Zhejiang Hangtong Machinery Manufacture Co. Ltd e a Ningbo Hi-Tech Zone Tongcheng Auto Parts Co. Ltd são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 222, de 6.7.2020.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/31


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — MZ/Comissão

(Processo T-631/20) (1)

(«Função pública - Funcionários - Concurso EPSO/AD/363/18 para recrutamento de administradores no domínio da fiscalidade - Limitação da escolha da segunda língua em que decorrem as provas - Não inscrição na lista de reserva - Exceção de ilegalidade - Admissibilidade - Discriminação em razão da língua - Natureza específica dos lugares a prover - Justificação - Interesse do serviço - Proporcionalidade»)

(2022/C 340/41)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: MZ (representante: M. Velardo, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Lilamand, D. Milanowska e A.-C. Simon, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE, a recorrente pede a anulação da decisão de 10 de dezembro de 2019 pela qual o júri do concurso EPSO/AD/363/18 recusou, após reapreciação, a inscrição do seu nome na lista de reserva para o recrutamento de administradores de grau AD 7 no domínio da fiscalidade.

Dispositivo

1)

A decisão de 10 de dezembro de 2019 pela qual o júri do concurso EPSO/AD/363/18 recusou, após reapreciação, a inscrição do nome de MZ na lista de reserva para o recrutamento de administradores de grau AD 7 no domínio da fiscalidade é anulada.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 423, de 7.12.2020.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/32


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — OC/SEAE

(Processo T-681/20) (1)

(«Responsabilidade - Função pública - Pessoal do SEAE cujo lugar de afetação é um país terceiro - Denúncia das irregularidades - Relatório de inspeção - Transferência - Atos que causam prejuízo - Comportamentos não decisórios - Respeito dos requisitos relativos à fase pré-contenciosa - Proteção dos autores de denúncias - Artigo 22.o-A do Estatuto - Dever de assistência - Artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Respeito pela vida privada - Proteção de dados pessoais»)

(2022/C 340/42)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: OC (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogadas)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e R. Spáč, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 270.o TFUE, a recorrente pede a reparação dos danos que sofreu devido a atos e comportamentos do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

Dispositivo

1)

O Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) é condenado a pagar o montante de 10 000 euros a OC a título dos danos morais sofridos.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O SEAE é condenado a suportar as respetivas despesas e metade das despesas de OC.


(1)  JO C 19, de 18.1.2021.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/32


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — VI/Comissão

(Processo T-20/21) (1)

(«Função pública - Funcionários - Recrutamento - Concurso geral EPSO/AD/363/18 - Não inscrição na lista de reserva - Igualdade de tratamento - Estabilidade na composição do júri»)

(2022/C 340/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: VI (representantes: D. Rovetta e V. Villante, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Lilamand, D. Milanowska e A.-C. Simon, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 270.o TFUE, a recorrente pede, por um lado, a anulação, em primeiro lugar, da decisão do júri do concurso EPSO/AD/363/18 de não a inscrever na lista de reserva do concurso, em segundo lugar, da decisão desse mesmo júri de indeferimento do pedido apresentado pela recorrente de reapreciação da decisão inicial, em terceiro lugar, da Decisão da Comissão de 20 de agosto de 2019 que indeferiu a sua reclamação, em quarto lugar, do anúncio de concurso EPSO/AD/363/18, de 11 de outubro de 2018, organizado para a formação de duas listas de reserva a partir das quais a Comissão recrutaria administradores (AD 7) nos domínios das alfândegas e da fiscalidade e, em quinto lugar, da lista de reserva do concurso, bem como, por outro lado, a reparação do prejuízo alegadamente sofrido.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão, adotada após reapreciação, do júri do concurso geral EPSO/AD/363/18, de 27 de fevereiro de 2020, de não inscrever o nome de VI na lista de reserva do referido concurso.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 128, de 12.4.2021.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/33


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — Colombani/SEAE

(Processo T-129/21) (1)

(«Função pública - Funcionários - Pessoal do SEAE - Lugar de chefe da delegação da União no Canadá - Lugar de diretor África do Norte e Médio Oriente - Rejeição de candidatura»)

(2022/C 340/44)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-Marc Colombani (Auderghem, Bélgica) (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e R. Spáč, agentes, assistidos por M. Troncoso Ferrer e F.-M. Hislaire, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE, o recorrente pede a anulação da Decisão de 17 de abril de 2020 através da qual o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) rejeitou a sua candidatura para o lugar de diretor África do Norte e Médio Oriente (anúncio de vaga 2020/48) e da Decisão de 6 de julho de 2020 através da qual o SEAE rejeitou a sua candidatura para o lugar de chefe da delegação da União Europeia no Canadá (anúncio de vaga 2020/134)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Jean-Marc Colombani é condenado nas despesas.


(1)  JO C 182, de 10.5.2021.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/33


Despacho do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — Zdút/EUIPO — Nehera e o. (nehera)

(Processo T-250/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia NEHERA - Causa de nulidade absoluta - Inexistência de má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2022/C 340/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ladislav Zdút (Bratislava, Eslováquia) (representante: Y. Echevarría García, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso, intervenientes no Tribunal Geral: Isabel Nehera (Sutton, Ontário, Canadá), Jean-Henri Nehera (Burnaby, Colúmbia Britânica, Canadá), Natacha Sehnal, (Montferrier-sur-Lez, França) (representante: W. Woll, advogado)

Objeto

Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o recorrente requer a anulação da Decisão de 10 de março de 2021 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto Europeu da Propriedade Intelectual (EUIPO) (processo R 1216/2020-2)

Dispositivo

1)

A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 10 de março de 2021 (processo R 1216/2020-2) é anulada.

2)

O EUIPO é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas por Ladislav Zdút, incluindo os encargos indispensáveis suportados para efeitos do processo perante a Câmara de Recurso.

3)

Isabel Nehera, Jean-Henri Nehera e Natacha Sehnal suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/34


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — Tigercat International/EUIPO — Caterpillar (Tigercat)

(Processo T-251/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Tigercat - Marca figurativa anterior da União Europeia CAT - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2022/C 340/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tigercat International Inc. (Cambridge, Ontário, Canadá) (representantes: B. Führmeyer e E. Matthes, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: P. Georgieva, D. Gája e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Caterpillar Inc. (Peoria, Illinois, Estados Unidos) (representantes: A. Renck e S. Petivlasova, advogados)

Objeto

Através do seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação e a alteração da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 25 de fevereiro de 2021 (processo R 16/2020-2), relativa a um processo de oposição entre a interveniente e a recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Tigercat International Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 263, de 5.7.2021.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/35


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — Pejovič/EUIPO — ETA živilska industrija (TALIS)

(Processo T-283/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia TALIS - Causa de nulidade absoluta - Má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2022/C 340/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Edvin Pejovič (Pobegi, Eslovénia) (representante: U. Pogačnik, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: ETA živilska industrija d.o.o. (Kamnik, Eslovénia) (representante: J. Sibinčič, advogado)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação e a reforma da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 23 de março de 2021 (processo R 888/2020-4).

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 23 de março de 2021 (processo R 888/2020-4) é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas bem como as de Edvin Pejovič tanto no presente processo como no processo na Câmara de Recurso.

4)

A ETA živilska industrija d.o.o. suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/35


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — Pejovič/EUIPO — ETA živilska industrija (RENČKI HRAM)

(Processo T-284/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia RENČKI HRAM - Causa de nulidade absoluta - Má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2022/C 340/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Edvin Pejovič (Pobegi, Eslovénia) (representante: U. Pogačnik, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: ETA živilska industrija d.o.o. (Kamnik, Eslovénia) (representante: J. Sibinčič, advogado)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação e a reforma da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 23 de março de 2021 (processo R 1050/2020-4).

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 23 de março de 2021 (processo R 1050/2020-4) é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas bem como as de Edvin Pejovič tanto no presente processo como no processo na Câmara de Recurso.

4)

A ETA živilska industrija d.o.o. suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/36


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — Pejovič/EUIPO — ETA živilska industrija (RENŠKI HRAM)

(Processo T-286/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia RENŠKI HRAM - Causa de nulidade absoluta - Má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2022/C 340/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Edvin Pejovič (Pobegi, Eslovénia) (representante: U. Pogačnik, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: ETA živilska industrija d.o.o. (Kamnik, Eslovénia) (representante: J. Sibinčič, advogado)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação e a reforma da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 23 de março de 2021 (processo R 679/2020-4).

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 23 de março de 2021 (processo R 679/2020-4) é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas bem como as de Edvin Pejovič tanto no presente processo como no processo na Câmara de Recurso.

4)

A ETA živilska industrija d.o.o. suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/37


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — Pejovič/EUIPO — ETA živilska industrija (SALATINA)

(Processo T-287/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia SALATINA - Causa de nulidade absoluta - Má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2022/C 340/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Edvin Pejovič (Pobegi, Eslovénia) (representante: U. Pogačnik, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: ETA živilska industrija d.o.o. (Kamnik, Eslovénia) (representante: J. Sibinčič, advogado)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação e a reforma da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 23 de março de 2021 (processo R 889/2020-4).

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 23 de março de 2021 (processo R 889/2020-4) é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas bem como as de Edvin Pejovič tanto no presente processo como no processo na Câmara de Recurso.

4)

A ETA živilska industrija d.o.o. suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/37


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — ALO jewelry CZ/EUIPO — Cartier International (ALOve)

(Processo T-288/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia ALOve - Marca internacional figurativa anterior LOVe - Motivo relativo de recusa - Proveito indevidamente obtido do caráter distintivo ou do renome da marca anterior - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2022/C 340/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ALO jewelry CZ s. r. o. (Praga, República Checa) (representante: K. Čermák, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Capostagno, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Cartier International AG (Steinhausen, Suíça) (representante: A. Zalewska, advogado)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 18 de março de 2021 (processo R 2679/2019-5)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A ALO jewelry CZ s. r. o é condenada nas despesas.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/38


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — HB/Comissão

(Processo T-408/21) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Prestação de serviços de assistência técnica ao Conselho Superior Judiciário e às autoridades ucranianas - Irregularidades no procedimento de adjudicação dos contratos - Recuperação de montantes indevidamente pagos - Decisões que constituem títulos executivos - Artigo 299.o TFUE - Competência do autor do ato - Responsabilidade extracontratual da União»)

(2022/C 340/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: HB (representante: L. Levi, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Araujo Arce, J. Estrada de Solà e J. Baquero Cruz, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, a recorrente pede, por um lado, com fundamento no artigo 263.o TFUE, a anulação da Decisão C(2021) 3339 final da Comissão, de 5 de maio de 2021, relativa à recuperação de um crédito no montante de 4 241 507 euros a seu cargo, ao abrigo do contrato com a referência TACIS/2006/101-510 e da Decisão C(2021) 3340 final da Comissão, de 5 de maio de 2021, relativa à recuperação de um crédito no montante 1 197 055,86 euros a seu cargo, ao abrigo do contrato com a referência CARDS/2008/166-429, e, por outro lado, com fundamento no artigo 268.o TFUE, o reembolso de todos os montantes eventualmente recuperados pela Comissão Europeia com base nas referidas decisões, acrescidos de juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE), acrescida de 7 pontos, bem como o pagamento de um euro simbólico a título de indemnização, sem prejuízo de uma nova avaliação, pelos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente.

Dispositivo

1)

A Decisão C(2021) 3339 final da Comissão, de 5 de maio de 2021, relativa à recuperação de um crédito no montante de 4 241 507 euros a cargo da HB, e a Decisão C(2021) 3340 final da Comissão, de 5 de maio de 2021, relativa à recuperação de um crédito no montante de 1 197 055,86 euros a cargo da HB, são anuladas.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A HB e a Comissão Europeia suportarão as respetivas despesas, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 338, de 23.8.2021.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/39


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — Les Éditions P. Amaury/EUIPO — Golden Balls (BALLON D’OR)

(Processo T-478/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia BALLON D’OR - Utilização séria da marca - Extinção parcial - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Prova da utilização séria - Apreciação das provas - Qualificação dos serviços»)

(2022/C 340/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Les Éditions P. Amaury (Boulogne-Billancourt, França) (representantes: T. de Haan e M. Laborde, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Chylińska e J. Crespo Carrillo, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Golden Balls Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: M. Hawkins, solicitor, T. Dolde e V. Pati, advogados)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 7 de junho de 2021 (processo R 1073/2020-4).

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 7 de junho de 2021 (processo R 1073/2020-4) é anulada na parte em que confirmou a decisão da Divisão de Anulação, que declarou a extinção da marca no que respeita a serviços de «divertimento», de «divertimento televisivo» e de «organização e concursos (divertimento)», compreendidos na classe 41 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 382, de 20.9.2021.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/39


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — YF/AECP

(Processo T-664/21) (1)

(«Função pública - Agentes temporários - Contrato por tempo indeterminado - Resolução de contrato - Insuficiência profissional - Erro manifesto de apreciação - Princípio da boa administração»)

(2022/C 340/54)

Língua do processo: francês)

Partes

Recorrente: YF (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogada)

Recorrida: Agência Europeia de Controlo das Pescas (representantes: S. Steele, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Com o seu recurso fundado no artigo 270.o TFUE, o recorrente pede a anulação da Decisão da Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) de 18 de fevereiro de 2021 pela qual o seu contrato por tempo indeterminado foi resolvido.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

YF é condenado nas despesas.


(1)  JO C 502, de 13.12.2021.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/40


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de julho de 2022 — RT France/Conselho

(Processo T-125/22) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia - Proibição temporária de difusão e suspensão das autorizações de difusão de conteúdos de certos meios de comunicação social - Inscrição na lista das entidades às quais se aplicam as medidas restritivas - Competência do Conselho - Direitos de defesa - Direito de ser ouvido - Liberdade de expressão e de informação - Proporcionalidade - Liberdade de empresa - Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade»)

(2022/C 340/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: RT France (Boulogne-Billancourt, França) (representantes: E. Piwnica e M. Nguyen Chanh, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Lejeune, R. Meyer e S. Emmerechts, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, M. Van Regemorter e L. Van den Broeck, agentes), República da Estónia (representantes: N. Grünberg e M. Kriisa, agentes), República Francesa (representantes: A.-L. Desjonquères, J.-L. Carré, W. Zemamta e T. Stéhelin, agentes), República da Letónia (representantes: K. Pommere, J. Davidoviča, I. Hūna, D. Ciemiņa e V. Borodiņeca, agentes), República da Lituânia (representantes: K. Dieninis e V. Kazlauskaitė-Švenčionienė, agentes), República da Polónia (representantes: B. Majczyna e A. Miłkowska, agentes), Comissão Europeia (representantes: D. Calleja Crespo, V. Di Bucci, J.-F. Brakeland e M. Carpus Carcea, agentes), Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (representantes: F. Hoffmeister, L. Havas e M. A. De Almeida Veiga, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão (PESC) 2022/351 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 65, p. 5), et du Regulamento (UE) 2022/350 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que destabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 65, p. 1), na parte em que estes atos lhe sejam aplicáveis.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A RT France suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

3)

O Reino da Bélgica, a República da Estónia, a República Francesa, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Polónia, a Comissão Europeia e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 148, de 4.4.2022.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/41


Despacho do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — JP/Comissão

(Processo T-638/20) (1)

(«Recurso de anulação com pedido de indemnização - Função pública - Concurso geral - Anúncio de concurso EPSO/AD/363/18 para o recrutamento de administradores no domínio da fiscalidade (AD 7) - Não inscrição na lista de reserva - Litispendência - Inadmissibilidade manifesta»)

(2022/C 340/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: JP (representantes: S. Rodrigues e A. Champetier, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Milanowska e T. Lilamand, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 270.o TFUE, a recorrente pede, por um lado, a anulação da Decisão de 10 de dezembro de 2019 pela qual o júri do concurso EPSO/AD/363/18 indeferiu, após reapreciação, a inscrição do seu nome na lista de reserva dos candidatos aprovados no referido concurso e, por outro, a reparação dos danos que sofreu em resultado desta decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

JP é condenada nas despesas.


(1)  JO C 433, de 14.12.2020.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/41


Despacho do Tribunal Geral de 14 de julho de 2022 — IN.PRO.DI/EUIPO — Aiello (CAPRI)

(Processo T-203/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Revogação da decisão impugnada - Extinção do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 340/57)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: IN.PRO.DI — Inghirami produzione distribuzione SpA (Milão, Itália) (representante: V. Piccarreta, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Capostagno, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Antonino Aiello (Nápoles, Itália) (representante: L. Manna, advogado)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 3 de fevereiro de 2021 (processo R 49/2020-1).

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 217, de 7.6.2021.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/42


Despacho do Tribunal Geral de 12 de julho de 2022 — LW/Comissão

(Processo T-728/21) (1)

(«Função pública - Recorrente que deixou de responder ao solicitado pelo Tribunal Geral - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 340/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LW (representantes: L. Levi e N. Flandin, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Hohenecker e T. Lilamand, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 270.o TFUE, a recorrente pede, por um lado, a anulação da Decisão da Comissão Europeia, de 8 de janeiro de 2021, através da qual foi reafetada a um outro posto de trabalho dentro da mesma unidade e, na medida do necessário, da Decisão da Comissão, de 29 de julho de 2021, que indefere a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia contra a referida decisão, e por outro, o pagamento de uma indemnização pelos danos morais que alega ter sofrido na sequência destas decisões.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

LW é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 11, de 10.1.2022.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/42


Despacho do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — ClientEarth/Comissão

(Processo T-792/21) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Convenção de Aarhus - Regulamento (CE) no 1367/2006 - Relatório de avaliação de impacto e outros documentos relativos a uma iniciativa legislativa no domínio ambiental - Recusa implícita de acesso - Decisão explícita adotada após a interposição do recurso - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 340/59)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth AISBL (Bruxelas, Bélgica) (representante: F. Logue, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Ehrbar e A. Spina, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão tácita da Comissão Europeia, de 12 de outubro de 2021, que indefere o pedido confirmativo de acesso a vários documentos relativos à iniciativa legislativa da União Europeia sobre a governação sustentável das empresas.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 84 de 21.2.2022.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/43


Despacho do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — Perez Lopes Pargana Calado/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo T-31/22) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Retirada das decisões impugnadas - Não conhecimento do mérito»)

(2022/C 340/60)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Ana Teresa Perez Lopes Pargana Calado (Lisboa, Portugal) (representante: M. Marques Matias, advogada)

Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram e Á. Almendros Manzano, agentes)

Objeto

Através do seu recurso, que se baseia, em substância, no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação das decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia que rejeitaram os seus pedidos de participação no concurso público para a celebração de contratos-quadro para a tradução de textos jurídicos a partir de certas línguas oficiais da União Europeia para português

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do recurso.

2)

O Tribunal de Justiça suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas por Ana Teresa Perez Lopes Pargana Calado.


(1)  JO C 158, de 11.4.2022.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/43


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 14 de julho de 2022 — Telefónica de España/Comissão

(Processo T-170/22 R)

(«Processo de medidas provisórias - Contratos públicos de serviços - Serviços transeuropeus para telemática entre administrações (TESTA) - Pedido de medidas provisórias - Falta de urgência»)

(2022/C 340/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Requerente: Telefónica de España, SA (Madrid, Espanha) (representantes: F. González Díaz, J. Blanco Carol, advogados, e P. Stuart, barrister)

Requerida: Comissão Europeia (representantes: L. André e M. Ilkova, agentes)

Objeto

Com o seu pedido apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 278.o e 279.o TFUE, a requerente pede, por um lado, a suspensão da execução da Decisão da Comissão Europeia, de 21 de janeiro de 2022, relativa ao concurso DIGIT/A3/PR/2019/010, denominado «Serviços transeuropeus para telemática entre administrações (TESTA)», que informa a requerente de que a sua proposta não foi selecionada no âmbito do procedimento de contratação pública e que anuncia a assinatura iminente do contrato com o proponente selecionado e, por outro, que a Comissão seja ordenada a suspender a assinatura desse contrato.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

O Despacho de 1 de abril de 2022, Telefónica de España/Comissão (T-170/22 R), é revogado.

3)

Não há que decidir sobre o pedido de intervenção apresentado pela sociedade BT Global Services Belgium BV.

4)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas, com exceção das despesas efetuadas pela sociedade BT Global Services Belgium BV. Esta última suportará as despesas relativas ao seu pedido de intervenção.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/44


Recurso interposto em 3 de junho de 2022 — Stöttingfjällets Miljöskyddsförening/Comissão

(Processo T-345/22)

(2022/C 340/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Stöttingfjällets Miljöskyddsförening (Lycksele, Suécia) (representante: G. Byrne, Barrister-at-Law)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Ordenar a anulação da decisão da Comissão que julgou inadmissível o pedido de reapreciação interna apresentado pela recorrente em 15 de dezembro de 2021, notificada à mesma por carta de 1 de abril de 2022, por violação dos Tratados;

Além disso, ou a título subsidiário, declarar que a Comissão se absteve ilegalmente de agir ao abrigo do artigo 265.o TFUE quando foi chamada a fazê-lo através da carta da recorrente de 15 de dezembro de 2021 e/ou não definiu a sua posição relativamente à reclamação da recorrente incluída nessa carta;

Declarar que, uma vez que o Plano Nacional Integrado de Energia e Clima, adotado em Janeiro de 2020 pela Suécia (a seguir «PNEC sueco») não é conforme à Convenção de Aarhus, foi apreciado e/ou adotado e/ou publicado pela Comissão de modo ilegal, e, por conseguinte, o PNEC sueco viola o direito da União e o direito internacional e/ou é ilegal;

Declarar que, devido às violações graves, persistentes e atuais da legislação ambiental, a Comissão não cumpriu as obrigações positivas que lhe incumbem por força do direito da União e pelo direito internacional, de adotar as medidas necessárias e adequadas para tratar e/ou sanar o incumprimento da Convenção de Aarhus pelo PNEC sueco;

Declarar que o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) não dá execução às disposições da Convenção de Aarhus, incluindo o seu artigo 7.o, e, assim, não é conforme ao direito da União nem ao direito internacional em matéria de ambiente e, por conseguinte, é ilegal;

tendo em consideração os PNEC e, em particular, o facto de o PNEC sueco não ser conforme à Convenção de Aarhus, declarar que o incumprimento pela Comissão das obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (UE) 2018/1999 constitui uma violação deste regulamento, da Convenção e, além disso, das obrigações positivas da Comissão ao abrigo dos Tratados;

condenar a Comissão no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a decisão da Comissão comunicada à recorrente por carta de 1 de abril de 2022 deve ser anulada. A recorrente apresentou um pedido à Comissão, por carta de 15 de dezembro de 2021. Em resposta ao pedido da recorrente, por via da carta supramencionada, a Comissão considerou o pedido da recorrente inadmissível. A recorrente alega que esta decisão da Comissão é fundamentalmente errada, constitui uma violação do direito da União e do direito internacional em matéria de ambiente, assim como uma violação dos Tratados. Alega que a Comissão violou as obrigações positivas ao abrigo dos Tratados e do direito internacional, incluindo os artigos 3.o, 6.o e 7.o da Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus). A recorrente alega igualmente que a decisão recorrida da Comissão violou legislação secundária da União, incluindo os artigos 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho. (2) A recorrente alega que a decisão da Comissão viola o seu direito de acesso à justiça ao abrigo da Convenção de Aarhus e do Regulamento n.o 1367/2006. Além disso, a recorrente considera que o ato administrativo da Comissão, tal como definido no Regulamento n.o 1367/2006 constitui uma violação dos Tratados.

2.

Com o segundo fundamento, apresentado a título suplementar ou subsidiário face ao primeiro fundamento, alega o facto de a Comissão se ter abstido de agir na aceção do artigo 265.o TFUE no que respeita aos PNEC avaliados, adotados e publicados pela Comissão incluindo, nomeadamente, o PNEC sueco recorrido. Ao abster-se de atuar com base no pedido de reapreciação interna apresentado pela recorrente em conformidade com o artigo 265.o TFUE, a Comissão violou as suas obrigações positivas ao abrigo dos Tratados, incluindo, nomeadamente, o artigo 3.o TUE e o artigo 191.o TFUE. Esta infração reflete igualmente uma violação manifesta do direito internacional e europeu consuetudinário e convencional, incluindo os artigos 3.o, 6.o e 7.o da Convenção de Aarhus, os artigos 9.o e 10.o do Regulamento n.o 1367/2006, e a Decisão VII/8f da reunião das Partes na Convenção de Aarhus relativa ao cumprimento das obrigações que incumbem à União Europeia por força da convenção (conforme alterada), adotada em 21 de outubro de 2021.

3.

Com o terceiro fundamento, alega o facto de a Comissão não ter assegurado a plena conformidade do PNEC sueco com a Convenção de Aarhus, o que significa que a avaliação, adoção e publicação do referido PNEC sueco é, e tem sido durante todo o tempo, manifestamente em violação do direito internacional e da União e é, por conseguinte, ilegal. A este respeito, a recorrente suscita uma exceção de ilegalidade nos termos do artigo 277.o TFUE no que respeita ao referido PNEC.

4.

Com o quarto fundamento, alega o facto de o Regulamento (UE) 2018/1999 não dar execução às disposições da Convenção de Aarhus, incluindo o seu artigo 7.o, e, assim, não é conforme ao direito da União nem ao direito internacional em matéria de ambiente. Por conseguinte, a recorrente alega que o Regulamento 2018/1999 viola os Tratados e deve ser declarado ilegal.


(1)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2018 L 328, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264 p. 13).


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/45


Recurso interposto em 30 de junho de 2022 — Good Services/EUIPO — ITV Studios Global Distribution (EL ROSCO)

(Processo T-381/22)

(2022/C 340/63)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Good Services ltd. (Sliema, Malta) (representante: L. Alonso Domingo, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ITV Studios Global Distribution Ltd (Londres, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca nominativa EL ROSCO — Marca da União Europeia n.o 17 907 312

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 20 de abril de 2022, no processo R 959/2021-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada e confirmar o registo da marca da União Europeia n.o 17 907 312 para todos os produtos e serviços para os quais foi concedido ou, a título subsidiário, remeter o processo à Câmara de Recurso do EUIPO para nova apreciação do processo, seguindo as indicações do Tribunal Geral.

Condenar o recorrido no pagamento das despesas efetuadas neste processo e nos processos anteriores no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Violação da jurisprudência que interpreta o referido artigo e o conceito de má-fé, bem como do momento em que esta deve ser apreciada.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/46


Recurso interposto em 30 de junho de 2022 — Good Services/EUIPO — ITV Studios Global Distribution (EL ROSCO)

(Processo T-382/22)

(2022/C 340/64)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Good Services ltd. (Sliema, Malta) (representante: L. Alonso Domingo, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ITV Studios Global Distribution Ltd (Londres, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca nominativa EL ROSCO — Marca da União Europeia n.o 13 265 021

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 20 de abril de 2022, no processo R 957/2021-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada e confirmar o registo da marca da União Europeia n.o 13 265 021 para todos os produtos e serviços para os quais foi concedido ou, a título subsidiário, remeter o processo à Câmara de Recurso do EUIPO para nova apreciação do processo, seguindo as indicações do Tribunal Geral.

Condenar o recorrido no pagamento das despesas efetuadas neste processo e nos processos anteriores no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Violação da jurisprudência que interpreta o referido artigo e o conceito de má-fé, bem como do momento em que esta deve ser apreciada.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/47


Recurso interposto em 30 de junho de 2022 — Good Services/EUIPO — ITV Studios Global Distribution (EL ROSCO)

(Processo T-383/22)

(2022/C 340/65)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Good Services ltd. (Sliema, Malta) (representante: L. Alonso Domingo, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ITV Studios Global Distribution Ltd (Londres, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca figurativa EL ROSCO — Marca da União Europeia n.o 13 265 483

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 20 de abril de 2022, no processo R 958/2021-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada e confirmar o registo da marca da União Europeia n.o 13 265 483 para todos os produtos e serviços para os quais foi concedido ou, a título subsidiário, remeter o processo à Câmara de Recurso do EUIPO para nova apreciação do processo, seguindo as indicações do Tribunal Geral.

Condenar o recorrido no pagamento das despesas efetuadas neste processo e nos processos anteriores no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Violação da jurisprudência que interpreta o referido artigo e o conceito de má-fé, bem como do momento em que esta deve ser apreciada.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/48


Recurso interposto em 1 de julho de 2022 — Productos Ibéricos Calderón y Ramos/EUIPO — Hijos de Rivera (ESTRELLA DE CASTILLA)

(Processo T-384/22)

(2022/C 340/66)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Productos Ibéricos Calderón y Ramos, SL (Salamanca, Espanha) (representante: J. C. Erdozain López, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Hijos de Rivera, SA (Corunha, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia ESTRELLA DE CASTILLA — Pedido de registo n.o 17 992 941

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de abril de 2022 no processo R 1576/2021-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar nas despesas o EUIPO e a outra parte, caso esta última intervenha no processo e conteste a petição.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/48


Recurso interposto em 24 de junho de 2022 — Carmeuse Holding/Comissão

(Processo T-385/22)

(2022/C 340/67)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Carmeuse Holding SRL (Brașov, Roménia) (representantes: S. Olaru, R. Ionescu e R. Savin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

anular a Decisão 2022/C 160/09 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2022, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as alterações das tabelas nacionais de atribuição da Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Espanha, França, Itália, Lituânia, Hungria, Roménia, Eslovénia, Finlândia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia (1), na parte em que estabelece um número errado de licenças a título gratuito a atribuir às instalações da recorrente de Valea Mare Pravat e Fieni para o período 2021-2025 e procede a uma redução:

de 5 355 de licenças a título gratuito para a Carmeuse Holding SRL — instalação de Valea Mare Pravat, situada em Valea Mare Pravat, Distrito de Arges, Roménia, ID 55 no Registo da União para cada ano no período de 2021 a 2025;

de 4 569 licenças a título gratuito para a Carmeuse Holding SRL — instalação de Fieni, situada em Fieni, rua Garii, n.o 2, Distrito de Dambovita, Roménia, ID 56 no Registo da União para cada ano no período de 2021 a 2025;

condenar a recorrida nas despesas suportadas pela recorrente no presente processo;

ordenar outras medidas necessárias para a decisão da causa.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, mediante o qual alega que a decisão impugnada contém um erro no cálculo do número de licenças de emissão a título gratuito a atribuir às instalações da Carmeuse.

2.

Segundo fundamento, mediante o qual alega que a Comissão violou vários princípios fundamentais do direito da União ao adotar a decisão impugnada, em particular o princípio da igualdade, o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, o direito da Carmeuse a uma boa administração e os seus direitos de defesa, o que resultou na atribuição de um número inferior de licenças de emissão a título gratuito às instalações da Carmeuse.

3.

Terceiro fundamento, mediante o qual alega que a decisão impugnada carece de fundamentos suficientes no que respeita ao número de licenças de emissão a título gratuito atribuídas às instalações da Carmeuse, na medida em que não abrange o processo decisório, nem os motivos pelos quais os argumentos da Carmeuse foram rejeitados, e que não aborda as razões essenciais pelas quais a fórmula aplicada nestes termos pela Comissão se sobrepõe à legislação vinculativa.


(1)  Decisão da Comissão, de 14 de fevereiro de 2022, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as alterações das tabelas nacionais de atribuição da Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Espanha, França, Itália, Lituânia, Hungria, Roménia, Eslovénia, Finlândia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia 2022/C 160/09 — C/2022/968 (JO 2022, C 160, p. 27).


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/49


Recurso interposto em 1 de julho de 2022 — Fresenius Kabi Austria e o./Comissão

(Processo T-416/22)

(2022/C 340/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Fresenius Kabi Austria GmbH (Graz, Áustria) e 14 outros recorrentes (representantes: W. Rehmann e A. Knierim, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar nula a Decisão C(2022) 3591 da Comissão, de 24 de maio de 2022, na medida em que ordena os Estados-Membros da União Europeia a suspender as autorizações nacionais de introdução no mercado dos medicamentos referidos no Anexo I da mesma;

condenar a Comissão nas despesas do processo;

a título subsidiário, como medida cautelar, declarar nula a Decisão C(2022) 3591 da Comissão, de 24 de maio de 2022, na medida em que ordena os Estados-Membros da União Europeia a suspender as autorizações nacionais de introdução no mercado dos medicamentos dos requerentes referidos no Anexo I da mesma.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, alegam o facto de não terem sido cumpridos os requisitos do artigo 116.o da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) que justificam a suspensão de autorizações de introdução no mercado de medicamentos que contêm hidroxietilamido. Consequentemente, a Comissão não pode adotar uma decisão que exija aos Estados-Membros, através de uma decisão de execução, suspender as respetivas autorizações de introdução no mercado.

Com o segundo fundamento, alegam o facto de a decisão da Comissão ter violado o princípio da precaução.

Com o terceiro fundamento, alegam o facto de a suspensão de autorização de introdução no mercado de medicamentos que contêm hidroxietilamido não ser adequada nem proporcionada para responder às preocupações de segurança suscitadas num estudo de utilização do medicamento. O uso não conforme não deve dar lugar à suspensão do uso conforme que tem efeitos benéficos devidamente documentados, em especial na falta de quaisquer novos efeitos adversos.

Com o quarto fundamento, alegam o facto de a decisão ser em si mesma contraditória e, por conseguinte, não estar suficientemente fundamentada.


(1)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/50


Ação intentada em 11 de julho de 2022 — D’Agostino e Dafin/BCE

(Processo T-424/22)

(2022/C 340/69)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandantes: Vincenzo D’Agostino (Nápoles, Itália), Dafin Srl (Casandrino, Itália) (representante: M. De Siena, advogada)

Demandado: Banco Central Europeu

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

reconhecer e declarar a responsabilidade extracontratual do Banco Central Europeu (BCE), representado pela sua presidente, Christine Lagarde:

a)

por ter causado um colapso no valor dos títulos financeiros detidos por Vincenzo D’Agostino e denominados SI FTSE.COPERP, que registaram uma perda no valor total do capital investido correspondente a 450 596,28 euros, na medida em que, em 12 de março de 2020, Christine Lagarde, na qualidade de presidente do BCE, ao proferir a famosa frase «Não estamos aqui para reduzir os spreads, não é a função do BCE», causou uma diminuição relevante do valor dos títulos em todas as bolsas do mundo e de 16,92 % na Bolsa de Milão, correspondente a uma percentagem nunca verificada na história da referida instituição, e das outras bolsas mundiais, ao comunicar numa conferência de imprensa, ao mundo inteiro, que o BCE deixaria de suportar o valor dos títulos emitidos pelos países em dificuldades e, consequentemente, ao comunicar a mudança total da orientação da política monetária adotada pelo BCE quando era presidido por Mario Draghi, que tinha terminado o seu mandato em 2019;

b)

por, com tais comportamentos, e em consequência da referida queda vertiginosa do índice da Bolsa de Milão, ter causado a redução do valor do património do demandante;

c)

por, em consequência da substancial e relevante redução do valor do património do demandante, ter obrigado este último, para compensar tal diminuição patrimonial, e enquanto garante da sociedade Dafin Srl pela linha de crédito concedida à mesma pela Banca Fideuram SpA, a pagar a parte utilizada da referida linha de crédito, obtendo as provisões necessárias através da venda em tempo reduzido de outros títulos que detinha, sofrendo uma perda de capital de 2 534 422,16 euros em 2020 e de mais 336 517,30 euros no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de abril de 2021, e, consequentemente, uma perda de capital total de 2 870 939,30 euros;

d)

por ter causado danos patrimoniais por lucros cessantes de 1 013 074,00 euros;

e)

por, consequentemente, ter causado danos patrimoniais no montante total de 4 334 609,28 euros.

Condenar o BCE, através da sua presidente:

na reparação dos danos patrimoniais, constituídos por danos emergentes e lucros cessantes, dos danos não patrimoniais e dos danos da perda de oportunidade do demandante, Vincenzo D’Agostino, calculados segundo os critérios indicados nos respetivos capítulos e números da presente ação, mediante o pagamento dos seguintes montantes: 1) 4 334 609,28 euros por danos patrimoniais, 2) 1 000 000 euros por danos morais; 3) e, consequentemente, no pagamento do montante total de 5 321 535 euros;

a título subsidiário, no pagamento de diversos montantes que sejam determinados na ação judicial, na medida determinada judicialmente, também mediante peritagem a ordenar por este órgão jurisdicional, na aceção do artigo 70.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça;

no pagamento do montante adicional que este órgão jurisdicional determine e liquide, segundo a equidade, a título de reparação pelos danos da perda de oportunidade;

além disso, no pagamento de juros de mora sobre o montante total, calculados a partir de 12 de março de 2020, data do facto causador dos danos, e até ao pagamento da indemnização.

condenar a demandada nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à responsabilidade do BCE nos termos do artigo 340.o, terceiro parágrafo, TFUE e do artigo 2043.o do Código Civil italiano, pelos danos patrimoniais e morais sofridos pelo demandante a título pessoal e enquanto sócio da Dafin Srl.

2.

Segundo fundamento, relativo aos princípios expostos pela jurisprudência da União Europeia, em particular, nos Acórdãos de 28 de outubro de 2021, Vialto Consulting/Comissão, C-650/19 P, de 9 de fevereiro de 2022, QI e o./Comissão e BCE, T-868/16, e de 21 de janeiro de 2014, Klein/Comissão, T-309/10).

Os referidos acórdãos apresentam as condições que devem estar reunidas para que exista responsabilidade extracontratual de uma instituição europeia perante um cidadão da União Europeia e para que se invoque a verificação da existência das referidas condições.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação, pelo BCE, do direito primário e do direito derivado da União Europeia e ao abuso de poder da presidente.

Invoca-se a violação cometida em 12 de março de 2020 pelo BCE, através da sua presidente, do artigo 127.o TFUE, capítulo 1, intitulado «Política monetária», dos artigos 3.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o e 38.o do Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, bem como do artigo 17.o, n.os 17.2 e 17.3, do Regulamento adotado por Decisão do BCE de 19 de fevereiro de 2004 (1).

4.

Quarto fundamento, relativo à quantificação, fundamentação e documentação dos danos patrimoniais sofridos pelo demandante (danos emergentes e lucros cessantes).


(1)  Decisão 2004/257/CE do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2004/2) (JO 2004, L 80, p. 33), conforme alterada pela Decisão BCE/2014/1 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 95, p. 56).


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/52


Recurso interposto em 6 de julho de 2022 — Nordea Bank/CUR

(Processo T-430/22)

(2022/C 340/70)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nordea Bank Oyj (Helsínquia, Finlândia) (representantes: H. Berger e M. Weber, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão do CUR de 11 de abril de 2022, documento n.o SRB/ES/2022/18, incluindo os anexos I, II e III, na parte em que respeita à contribuição ex-ante da recorrente;

condenar o CUR no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, em que alega que o CUR violou o artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1) e os artigos 16.o, 17.o, 41.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta) ao adotar uma abordagem dinâmica para determinar o nível-alvo das contribuições ex-ante.

2.

Segundo fundamento, em que alega que a determinação do nível-alvo pelo CUR na decisão impugnada padece de erros manifestos de apreciação no que respeita à taxa de crescimento prevista para depósitos cobertos e à avaliação do atual ciclo económico.

3.

Terceiro fundamento, em que alega que o CUR violou o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e os artigos 16.o, 17.o e 52.o da Carta ao não aplicar o limite vinculativo de 12,5 % ao nível-alvo na determinação do nível-alvo anual.

4.

Quarto fundamento, calem que alega que os artigos 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 são contrários ao princípio da fixação das contribuições segundo uma abordagem baseada no risco e ao princípio da proporcionalidade, violando, por conseguinte, os artigos 16.o, 17.o e 52.o da Carta, se se considerar que o nível-alvo deve ser determinado de forma dinâmica e que o limite resultante do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 não deve ser aplicável, o que será o caso se a decisão impugnada for confirmada.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/52


Recurso interposto em 12 de julho de 2022 — Machková/EUIPO — Aceites Almenara (ALMARA SOAP)

(Processo T-436/22)

(2022/C 340/71)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Veronika Machková (Šestajovice, Czech Republic) (representada por M. Balcar, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aceites Almenara, SL (Puebla de Almenara, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca da União Europeia figurativa ALMARA SOAP — Pedido de registo n.o 18 198 833

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de abril de 2022 no processo R 1613/2021-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada em relação a todos os produtos em questão;

a título subsidiário, remeter o processo ao EUIPO para nova apreciação;

ordenar que o pedido de registo n.o 18198833 de marca da União Europeia seja registado, em conformidade com as disposições do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

condenar a Aceites Almenara, SL no pagamento das despesas do processo de oposição, fixadas em 620 euros;

condenar a Aceites Almenara no pagamento das despesas efetuadas no processo de oposição, fixadas em 720 euros;

condenar a Aceites Almenara no pagamento das despesas do presente recurso.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/53


Recurso interposto em 13 de julho de 2022 — International British Education XXI/EUIPO — Saint George’s School (IBE ST. GEORGE’S)

(Processo T-438/22)

(2022/C 340/72)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: International British Education XXI SL (Madrid, Espanha) (representante: N. Fernández Fernández-Pacheco, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Saint George’s School SL (Fornells De La Selva, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia IBE ST. GEORGE’S — Pedido de registo n.o 18 020 505

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de maio de 2022 no processo R 2226/2020-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

conceder a marca da União Europeia n.o 18 020 505 IBE ST GEORGE’S para todos os produtos e serviços pedidos.

condenar a interveniente e o recorrido, se aplicável, a suportar todos os custos e despesas nos processos no EUIPO e no Tribunal Geral.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/54


Recurso interposto em 19 de julho de 2022 — Hofmeir Magnetics/EUIPO — Healthfactories (Hofmag)

(Processo T-452/22)

(2022/C 340/73)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Hofmeir Magnetics Ltd (Witney, Reino Unido) (representante: S. Baur, lawyer)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Healthfactories GmbH (Saaldorf-Surheim, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia «Hofmag» — Pedido de registo n.o 18 107 493

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 3 de maio de 2022, no processo R 1367/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas, incluindo nas despesas efetuadas no processo de recurso.

Fundamentos invocados

Restrição incorreta da marca não registada do requerente HOFMAG em termos de uma designação que não preenche o critério «cujo alcance não [é] apenas local» na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Não tomada em consideração do sinal «Hofmag» como uma designação comercial (como um sinal pertinente nos termos do artigo 8.o, n.o4, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho) em relação à Alemanha/Áustria.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/55


Recurso interposto em 22 de julho de 2022 — Sky/EUIPO — Skyliners (SKYLINERS)

(Processo T-454/22)

(2022/C 340/74)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sky Ltd (Isleworth, Reino Unido) (representante: A. Zalewska-Orabona, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Skyliners GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «SKYLINERS» — Pedido de registo n.o 14 570 915

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de abril de 2022 no processo R 0006/2022-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas e, caso a outra parte intervenha no processo, condenar esta última no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos invocados

Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), n.o 5, e n.o 4, em conjugação com o artigo 4.o, n.o1, alínea a) e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) 207/2009 do Conselho;

Violação do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) da Comissão 2018/625, em conjugação com o artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/55


Recurso interposto em 21 de julho de 2022 — Laboratorios Ern/EUIPO — Biolark (BIOLARK)

(Processo T-459/22)

(2022/C 340/75)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Laboratorios Ern, SA (Barcelona, Espanha) (representante: S. Correa Rodríguez, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Biolark, Inc. (São Diego, Califórnia, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa que contém o elemento nominativo «BIOLARK» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 453 505

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de abril de 2022 no processo R 1234/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e recusar o registo da marca internacional que designa União Europeia n.o 1 453 505 para o conjunto dos produtos e dos serviços;

condenar o recorrido nas despesas, bem como a BIOLARK INC., em caso de intervenção.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/56


Recurso interposto em 20 de julho de 2022 — Millennium BCP Participações e BCP África/Comissão

(Processo T-462/22)

(2022/C 340/76)

Língua do processo: português

Partes

Recorrentes: Millennium BCP Participações, SGPS, SU, Lda (Funchal, Portugal), BCP África, SGPS, Lda (Funchal) (representantes: B. Santiago, L. do Nascimento Ferreira, P. Gouveia e Melo, D. Oda e A. Queiroz Martins, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ordenar à Comissão Europeia a junção aos autos do ofício de 28 de junho de 2006, através do qual as autoridades portuguesas notificaram o projeto de medida «Regime III» à Comissão, ao abrigo do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, incluindo todos os documentos anexos ao mesmo, nos termos e para os efeitos dos artigos 88.o, n.os 1 e 2, e 89.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

anular os artigos 1.o e 4.o, n.o 1, da Decisão da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, C(2020) 8550 final, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal à Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III, na medida em que os mesmos se apliquem às SGPS a que se refere o n.o 8 do artigo 36.o do EBF, como as recorrentes;

condenar a instituição recorrida nas despesas do processo, incluindo as das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito por violação do dever de fundamentação, consagrado no artigo 296.o TFUE.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito por violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, por a Decisão da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, C(2020) 8550 final, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) aplicado por Portugal à Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III, incluir as Sociedades Gestoras de Participações Sociais («SGPS») no universo de beneficiários abrangidos pelo dever de recuperação em caso de não cumprimento do requisito da criação de postos de trabalho.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito por violação dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/57


Despacho do Tribunal Geral de 15 de julho de 2022 — FV/Conselho

(Processo T-542/19) (1)

(2022/C 340/77)

Língua do processo: francês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 337, de 7.10.2019.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/57


Despacho do Tribunal Geral de 8 de julho de 2022 — Agentur für Globale Gesundheitsverantwortung/EMA

(Processo T-713/21) (1)

(2022/C 340/78)

Língua do processo: alemão

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 73, de 14.2.2022.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/57


Despacho do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — Dado Ceramica e o./EUIPO — Italcer (Tuile)

(Processo T-40/22) (1)

(2022/C 340/79)

Língua do processo: italiano

O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 128, de 21.3.2022.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/58


Despacho do Tribunal Geral de 14 de julho de 2022 — Dehaen/EUIPO — National Geographic Society (NATIONAL GEOGRAPHIC)

(Processo T-157/22) (1)

(2022/C 340/80)

Língua do processo: inglês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 207, de 23.5.2022.


5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/58


Despacho do Tribunal Geral de 14 de julho de 2022 — Dehaen/EUIPO — National Geographic Society (NATIONAL GEOGRAPHIC)

(Processo T-158/22) (1)

(2022/C 340/81)

Língua do processo: inglês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 207, de 23.5.2022.