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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 336 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
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Índice |
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PARLAMENTO EUROPEU
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Quinta-feira, 20 de janeiro de 2022 |
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2022/C 336/01 |
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2022/C 336/02 |
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2022/C 336/03 |
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RECOMENDAÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Quinta-feira, 20 de janeiro de 2022 |
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2022/C 336/04 |
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III Atos preparatórios |
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Parlamento Europeu |
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Quinta-feira, 20 de janeiro de 2022 |
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2022/C 336/05 |
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2022/C 336/06 |
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2022/C 336/07 |
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2022/C 336/08 |
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2022/C 336/09 |
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2022/C 336/10 |
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2022/C 336/11 |
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2022/C 336/12 |
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2022/C 336/13 |
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2022/C 336/14 |
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2022/C 336/15 |
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Legenda dos símbolos utilizados
(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.) Alterações do Parlamento: Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído. |
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PT |
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2.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/1 |
PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2021-2022
Sessões de 17 a 20 de janeiro de 2022
TEXTOS APROVADOS
I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu
Quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
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2.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/2 |
P9_TA(2022)0011
Violações das liberdades fundamentais em Hong Kong
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2022, sobre violações das liberdades fundamentais em Hong Kong (2022/2503(RSP))
(2022/C 336/01)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta todas as suas anteriores resoluções sobre Hong Kong, em particular as de 8 de julho de 2021 sobre Hong Kong, nomeadamente o caso do Apple Daily (1), de 21 de janeiro de 2021, sobre a repressão da oposição democrática em Hong Kong (2), de 19 de junho de 2020, sobre a lei de segurança nacional da RPC para Hong Kong e a necessidade de a UE defender um elevado grau de autonomia para Hong Kong (3), de 18 de julho de 2019, sobre a situação em Hong Kong (4), e de 24 de novembro de 2016, sobre o caso de Gui Minhai, editor detido na China (5), |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a China, em particular as de 16 de setembro de 2021, sobre uma nova estratégia UE-China (6), de 20 de maio de 2021, sobre sanções de represália aplicadas pela China a entidades da UE, a deputados ao Parlamento Europeu e a deputados dos Parlamentos dos Estados-Membros (7), de 12 de setembro de 2018, sobre o estado das relações entre a UE e a China (8), e de 16 de dezembro de 2015, sobre as relações UE-China (9), |
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Tendo em conta as declarações do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, de 20 de dezembro de 2021, sobre as eleições para o Conselho Legislativo realizadas em 19 de dezembro de 2021, e de 9 de junho de 2021, sobre as alterações ao sistema eleitoral de Hong Kong, a sua declaração, em nome da UE, de 11 de março de 2021, sobre o sistema eleitoral de Hong Kong, e todas as suas outras declarações sobre a situação em Hong Kong, |
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Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 23 de junho de 2021, sobre o encerramento das atividades do Apple Daily em Hong Kong, |
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Tendo em conta a declaração do porta-voz do SEAE, de 21 de outubro de 2021, sobre a expulsão de conselheiros distritais democraticamente eleitos e a redução do espaço da sociedade civil, |
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Tendo em conta o 11.o Diálogo Estratégico entre a UE e a China, de 28 de setembro de 2021, entre o VP/AR, Josep Borrell, e o Conselheiro de Estado/Ministro dos Negócios Estrangeiros, Wang Yi, |
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Tendo em conta as observações do presidente do Conselho Europeu, Charles Michel, após a reunião dos dirigentes da UE e da China de 14 de setembro de 2020, |
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Tendo em conta a declaração conjunta do presidente Charles Michel e da presidente Ursula von der Leyen sobre a defesa dos interesses e valores da UE numa parceria complexa e vital, na sequência da 22.a Cimeira UE-China, que teve lugar em 22 de junho de 2020, |
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Tendo em conta a Lei Básica da Região Administrativa Especial (RAE) de Hong Kong, adotada em 4 de abril de 1990 e que entrou em vigor em 1 de julho de 1997, |
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Tendo em conta a declaração conjunta do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e do Governo da República Popular da China (RPC), de 19 de dezembro de 1984, sobre a questão de Hong Kong, também conhecida como Declaração Conjunta Sino-Britânica, registada pelos Governos chinês e britânico nas Nações Unidas em 12 de junho de 1985, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 28 de julho de 2020, sobre Hong Kong, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966, e as preocupações manifestadas pelo Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas na sua lista de pontos a abordar, de 26 de agosto de 2020, em relação ao quarto relatório periódico de Hong Kong, China, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, |
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Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a promoção e o respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito devem permanecer no centro da relação de longa data entre a UE e a China, em linha com o compromisso da UE de defender esses valores nas suas ações externas e com o interesse manifestado pela China em aderir a esses valores no âmbito da sua cooperação para o desenvolvimento e da sua cooperação internacional; |
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B. |
Considerando que o território de Hong Kong está vinculado pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e tem a obrigação jurídica de respeitar os direitos às liberdades de informação, de expressão e de associação, bem como as garantias processuais; considerando que Hong Kong será em breve objeto de uma apreciação quanto ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem em virtude do Pacto; |
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C. |
Considerando que, entre 1 de julho de 2020 e o final de 2021, a polícia de Hong Kong deteve ou ordenou a detenção de, pelo menos, 139 pessoas no quadro da Lei de Segurança Nacional; considerando que, no final de 2021, 94 pessoas foram formalmente acusadas, das quais 60 estavam em prisão preventiva; considerando que a expressão política pacífica tem sido desproporcionadamente restringida e até criminalizada ao abrigo da Lei de Segurança Nacional; considerando que ativistas proeminentes, como Chow Hang-tung, foram acusados de incitarem os cidadãos a acender velas para homenagear as vítimas da Praça de Tiananmen e que a Aliança de Hong Kong de Apoio aos Movimentos Democráticos Patrióticos da China foi dissolvida depois de as autoridades terem usado a vigília anual por Tiananmen, que o grupo organiza há 30 anos, como prova de que a referida aliança «põe em perigo a segurança nacional»; considerando que a Lei de Segurança Nacional viola flagrantemente o princípio «um país, dois sistemas» e a Declaração Conjunta Sino-Britânica; |
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D. |
Considerando que a oposição política em Hong Kong foi efetivamente obliterada na sequência da detenção de 55 pessoas ao abrigo da Lei de Segurança Nacional, em 6 e 7 de janeiro de 2021, a maioria das quais eram parlamentares e ativistas pró-democracia; |
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E. |
Considerando que, em 17 de junho de 2021, 500 agentes da polícia fizeram uma rusga às instalações do jornal Apple Daily, levando computadores e documentos, incluindo alguns com material jornalístico, e detendo cinco executivos do jornal; considerando que todos foram acusados de «conluio com um país estrangeiro ou com elementos externos para pôr em perigo a segurança nacional» ao abrigo da Lei de Segurança Nacional; considerando que, em 23 de junho de 2021, o Apple Daily anunciou o seu encerramento após 26 anos de atividade; considerando que a acusação contra o ativista pró-democracia e antigo proprietário do Apple Daily, Jimmy Lai, e de seis antigos jornalistas desse jornal por «conspiração para distribuir material sedicioso» constitui um novo ataque à liberdade de imprensa em Hong Kong; |
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F. |
Considerando que, em 29 de dezembro de 2021, 200 agentes da polícia fizeram uma rusga às instalações do sítio Web Stand News, levando computadores e documentos e detendo sete pessoas, todas elas quadros superiores ou antigos quadros superiores da empresa, por conspiração para publicar material sedicioso; considerando que o Stand News foi imediatamente encerrado; considerando que o meio de comunicação social em linha DB Channel de Hong Kong deixou de operar na cidade, uma vez que o seu cofundador Frankie Fung foi detido e aguarda julgamento ao abrigo da Lei de Segurança Nacional; considerando que o Citizen News, outro meio de comunicação social em linha pró-democracia, anunciou recentemente o seu encerramento, invocando uma «deterioração do ambiente mediático»; |
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G. |
Considerando que a Amnistia Internacional encerrou os seus dois gabinetes em Hong Kong em finais de 2021, devido à Lei de Segurança Nacional, que impossibilitou as organizações de defesa dos direitos humanos de trabalhar livremente e sem receio de graves represálias por parte do governo; considerando que, entre 1 de janeiro de 2021 e 4 de janeiro de 2022, mais de 60 organizações da sociedade civil encerraram devido à repressão, incluindo 12 sindicatos, oito organizações de meios de comunicação social, oito grupos de moradores, sete associações profissionais, cinco organizações de estudantes e quatro grupos religiosos; |
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H. |
Considerando que dezenas de ativistas pró-democracia em Hong Kong foram presos ao abrigo da Lei de Segurança Nacional por instigarem a secessão e subversão do Estado, como Ma Chun-man, Tony Chung Hon-lam e Chow Hang-tung; |
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I. |
Considerando que a Lei de Segurança Nacional adotada para Hong Kong pela RPC continua a suscitar profundas preocupações à União Europeia; considerando que se trata de uma questão sensível, com vastas consequências para Hong Kong e os seus cidadãos, para os cidadãos da UE e estrangeiros, para as organizações da sociedade civil da UE e internacionais, bem como para a confiança das empresas em Hong Kong; considerando que a entrada em vigor da Lei de Segurança Nacional aumentou os riscos para os cidadãos da UE em Hong Kong; |
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J. |
Considerando que a União Europeia tem um grande interesse na continuação da estabilidade e da prosperidade de Hong Kong ao abrigo do princípio «um país, dois sistemas» e atribui grande importância à preservação do elevado grau de autonomia de Hong Kong, em consonância com a Lei Básica e os compromissos internacionais; considerando que, no atual ambiente, esses princípios estão em vias de ser postos em causa de forma irreversível; |
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K. |
Considerando que as eleições para o Conselho Legislativo «unicamente para patriotas» tiveram lugar em 19 de dezembro de 2021, ao abrigo de novas regras impostas por Pequim, em virtude das quais os partidos pró-democracia foram efetivamente impedidos de se candidatarem, os apelos aos eleitores para boicotarem ou votarem em branco foram criminalizados, a RAE de Hong Kong ameaçou os meios de comunicação social internacionais que cobriam as eleições, o direito de voto foi alargado aos originários de Hong Kong que residem na China continental, e apenas 30 % dos eleitores inscritos votaram; considerando que as recentes alterações no sistema eleitoral são contrárias aos compromissos de uma maior representação democrática consagrados na Lei Básica; considerando que Hong Kong ficou sem qualquer oposição pró-democrática, uma vez que os seus representantes ou estão impedidos de participar em eleições ou foram detidos; |
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L. |
Considerando que, em julho de 2021, 21 candidatos pró-democracia foram impedidos de se candidatarem às eleições legislativas de Macau; considerando que, em 12 de setembro de 2021, se realizaram as eleições para a sétima Assembleia Legislativa de Macau sem uma verdadeira oposição política, o que poderá conduzir a uma instabilidade social a longo prazo, e que se registou uma taxa de afluência às urnas de 42,38 %, o mais baixo nível de sempre; considerando que os jornalistas do organismo público de radiodifusão de Macau foram intimados a promover o «patriotismo, o respeito e o amor» em relação à China e que pelo menos seis jornalistas se demitiram após a introdução de novas regras editoriais, o que demonstra que as preocupações com a Lei de Segurança Nacional se estendem a outras regiões; considerando que a Lei Básica de Macau protege igualmente a liberdade de imprensa e estará em vigor até 2049; |
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M. |
Considerando que a pressão sobre a sociedade civil de Hong Kong se intensificou, tal como demonstra a dissolução da Confederação de Sindicatos de Hong Kong, da Aliança de Hong Kong de Apoio aos Movimentos Democráticos Patrióticos da China, do grupo chinês de advogados especializados em direitos humanos, da União de Professores Profissionais de Hong Kong e da Frente Civil para os Direitos Humanos, bem como o encerramento do gabinete da Amnistia Internacional; |
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N. |
Considerando que a Chefe do Executivo de Hong Kong, Carrie Lam, indicou que a RAE invocará o artigo 23.o da Lei de Segurança Nacional, o qual criminalizará as organizações políticas estrangeiras e as impedirá de realizar atividades em Hong Kong; |
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O. |
Considerando que a independência do poder judicial deve ser garantida, dado o seu papel crucial na salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em Hong Kong; |
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P. |
Considerando que, na sua resolução de 8 de julho de 2021, o Parlamento exortou «a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a declinarem os convites endereçados a representantes governamentais e diplomatas para assistirem aos Jogos Olímpicos de inverno de Pequim em 2022, a menos que o Governo chinês dê provas de uma melhoria verificável da situação dos direitos humanos em Hong Kong»; |
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Q. |
Considerando que a China tem utilizado uma retórica agressiva e introduziu uma proibição de facto, inexplicada e não declarada, que impede a entrada no mercado chinês de produtos fabricados na Lituânia; considerando que tais ações e práticas, que não estão legisladas, violam não só todas as regras comerciais internacionais e da Organização Mundial do Comércio, como também têm impacto direto nos princípios subjacentes ao mercado único da UE; |
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1. |
Condena veementemente o facto de a liberdade de expressão, a liberdade de associação e a liberdade de imprensa serem tão severamente restringidas em Hong Kong como na China, e reitera a sua solidariedade para com o povo de Hong Kong na sua luta pela liberdade e pela democracia; lamenta profundamente a perseguição política a que muitos jornalistas — atualmente no exílio ou na prisão — têm sido sujeitos; insta a China a assegurar que todos os jornalistas possam levar a cabo o seu trabalho livremente, sem impedimentos e sem medo de represálias; salienta que deve ser garantida a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social; |
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2. |
Insta o Governo de Hong Kong a libertar todos os presos políticos em Hong Kong; apela à libertação imediata e incondicional e à retirada de todas as acusações contra todos os manifestantes pacíficos de Hong Kong detidos nos últimos anos, que simplesmente exerceram o seu direito à liberdade de expressão ou a outros direitos humanos, como Joshua Wong, Koo Sze-yiu, Martin Lee, Albert Ho, Margaret Ng e Kok Tsz-lun, um cidadão com dupla nacionalidade chinesa e portuguesa e, por conseguinte, um cidadão da UE, condenado em Shenzhen, em 2020, a sete meses de prisão por alegadamente tentar fugir de Hong Kong por barco e que atualmente aguarda julgamento na prisão em Hong Kong; condena os processos em curso, incluindo os dos defensores dos direitos humanos Chow Hang-tung, Lee Cheuk-yan e Albert Ho; apela à libertação imediata e incondicional do editor sueco Gui Minhai, detido na RPC; |
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3. |
Salienta que a Lei de Segurança Nacional impede uma relação de confiança entre a China e a UE, o que está a comprometer a cooperação futura e a conduzir a uma maior erosão da credibilidade de Pequim na cena internacional, ao mesmo tempo que prejudica significativamente o estatuto e as reputações internacionais de Hong Kong e Macau; insta as autoridades chinesas a revogarem a Lei de Segurança Nacional, que viola os compromissos e as obrigações da RPC ao abrigo do direito internacional, nomeadamente a Declaração Conjunta Sino-Britânica e a Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, respetivamente, e insta as autoridades de Hong Kong e Macau a respeitarem plenamente o Estado de direito, os direitos humanos, os princípios democráticos e o elevado grau de autonomia ao abrigo do princípio «um país, dois sistemas», tal como consagrado nas Leis Básicas de Hong Kong e de Macau e em consonância com as suas obrigações nacionais e internacionais; regista com preocupação as tentativas cada vez mais frequentes do Governo chinês para legitimar o seu sistema autoritário a nível interno e externo, cooptando, redefinindo e distorcendo uma série de ideias políticas, incluindo os princípios da democracia, através de conceitos como «democracia com características de Hong Kong» ou «democracia popular na integralidade do processo», e considera que tais tentativas são uma farsa política; |
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4. |
Lamenta profundamente as recentes alterações à lei eleitoral de Hong Kong, as detenções de representantes da oposição pró-democrática e o assédio a estes, que, de jure e de facto, impedem a realização de eleições livres e justas a todos os níveis e conduziram ao desmantelamento de todas as formas de oposição política; salienta que tal é contrário aos compromissos de uma maior representação democrática consagrados na Lei Básica de Hong Kong; |
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5. |
Considera deplorável a decisão das autoridades de Hong Kong de proibir, nos últimos dois anos, a vigília anual, em 4 de junho, em memória dos acontecimentos da Praça de Tiananmen, e a marcha anual de 1 de julho, bem como a decisão do Tribunal de Recurso Final de Macau de proibir a vigília anual da cidade em memória dos acontecimentos da Praça de Tiananmen; lamenta profundamente que a Universidade de Hong Kong tenha retirado das suas instalações um monumento às vítimas da Praça Tiananmen, o Pilar da Vergonha, e considera que tal se integra no ataque constante à liberdade académica em Hong Kong e na tentativa de apagar a história e a memória coletiva; |
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6. |
Apela à Chefe do Executivo de Hong Kong para que desista dos planos de invocar o artigo 23.o da Lei de Segurança Nacional e renove o empenho na defesa da Lei Básica, que garante a liberdade de associação, a liberdade de reunião, a liberdade de expressão e a liberdade de religião e crença; |
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7. |
Sublinha que a independência do poder judicial deve ser salvaguardada e que evitar a politização dos tribunais deve ser uma prioridade fundamental; reitera o seu apelo ao SEAE para que elabore um relatório público pormenorizado sobre o Estado de direito e a independência do poder judicial, para além do relatório anual de Hong Kong; insta o SEAE a incluir debates sobre o agravamento da situação do Estado de direito em Hong Kong e a segurança dos cidadãos da UE nas reuniões anuais de diálogo estruturado entre o Governo da RAE de Hong Kong e a UE; |
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8. |
Manifesta preocupação com a nomeação do chefe de Estado-Maior da força policial armada no Sinquião, Peng Jingtang, como comandante da guarnição do Exército Popular de Libertação em Hong Kong e com as observações de que o foco da sua ação se centrará em alegadas atividades terroristas em Hong Kong; |
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9. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem a aplicação da Lei de Segurança Nacional enquanto prioridade absoluta da ordem de trabalhos de todas as reuniões entre a UE e a China, incluindo no quadro de consultas diplomáticas tendo em vista a preparação dessas reuniões; recorda a importância de a UE continuar a levantar a questão das violações dos direitos humanos na China, nomeadamente no caso das minorias no Sinquião e no Tibete, em todos os diálogos sobre questões políticas e direitos humanos com as autoridades chinesas, em conformidade com o compromisso assumido pela UE de, no seu relacionamento com a China, projetar uma voz firme, clara e unificada; recorda que a China subscreveu um vasto leque de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos e salienta, por conseguinte, a importância de prosseguir o diálogo com a China para garantir que este país honre o compromisso de respeitar o quadro internacional em matéria de direitos humanos; |
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10. |
Manifesta profunda preocupação com as tentativas das autoridades chinesas de visar as comunidades da diáspora de Hong Kong, incluindo os defensores dos direitos humanos, nos Estados-Membros da UE; reitera o apelo aos Estados-Membros da UE para que suspendam os tratados de extradição em vigor com a RPC e Hong Kong; |
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11. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a reapreciarem o Acordo de Cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e Hong Kong, China (10), e o apoio da UE ao lugar de Hong Kong na Organização Mundial do Comércio, à luz da destruição da autonomia de que o território dispunha ao abrigo do modelo de «um país, dois sistemas» anteriormente instituído; |
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12. |
Reitera as suas profundas preocupações com as várias violações dos direitos humanos na China e recorda que é essencial assegurar o pleno respeito pelos valores universais; |
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13. |
Insta o Conselho a instituir sanções específicas ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (sanções do tipo Magnitsky da UE) contra os funcionários de Hong Kong e da RPC responsáveis pela atual repressão dos direitos humanos, incluindo Carrie Lam, Teresa Cheng Yeuk-wah, Xia Baolong, Zhang Xiaoming, Luo Huining, Zheng Yanxiong, Chris Tang Ping-keung e John Lee Ka-chiu; insta o Conselho e a Comissão a chegarem a acordo quanto à elaboração de uma lista de empresas que devem ser sujeitas a sanções e a proibições de investimento devido à sua cumplicidade na atual repressão dos direitos humanos em Hong Kong; |
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14. |
Reitera a sua posição anterior, segundo a qual qualquer ratificação do acordo global de investimento UE-China deve ter em conta a atual situação dos direitos humanos em Hong Kong e o empenho da China em relação à Declaração Conjunta Sino-Britânica, e implicar um compromisso claro e vinculativo para com os direitos dos trabalhadores, de modo a assegurar a ratificação e a aplicação das Convenções n.o 29 da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho Forçado, n.o 105 relativa à Abolição do Trabalho Forçado, n.o 87 sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical e n.o 98 sobre o Direito de Organização e de Negociação Coletiva; |
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15. |
Manifesta preocupação pelo facto de os encerramentos do Stand News e do Citizen News conduzirem a uma maior pressão por parte das autoridades chinesas sobre as restantes publicações noticiosas locais; |
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16. |
Apoia plenamente as propostas de realizar uma sessão especial do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas ou um debate urgente sobre o agravamento da situação dos direitos humanos na China, nomeadamente no que diz respeito à aplicação da Lei de Segurança Nacional em Hong Kong e Macau e à adoção de uma resolução para criar um mecanismo de acompanhamento e comunicação de informações, em consonância com o apelo mundial de centenas de organizações da sociedade civil de todas as regiões e o apelo à ação de um número sem precedentes de procedimentos especiais da ONU; |
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17. |
Insta o VP/AR a cooperar estreitamente com países e parceiros que partilham das mesmas ideias, a fim de travar a erosão das liberdades em Hong Kong; congratula-se com o novo diálogo bilateral UE-EUA sobre a China e insiste em que o reforço da coordenação em matéria de direitos humanos, nomeadamente com ênfase na situação em Hong Kong, deve ser um objetivo fundamental; |
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18. |
Reitera o apelo aos Estados-Membros da UE para que apliquem as conclusões do Conselho da UE de 28 de julho de 2020 e criem programas de resgate de ativistas e jornalistas pró-democracia de Hong Kong que continuam em risco de ser presos no âmbito da atual repressão dos direitos humanos; reitera a necessidade de estabelecer um calendário claro para a aplicação do pacote de medidas de julho de 2020 e insta o SEAE a continuar a manter a sua execução na ordem do dia e a preparar respostas concretas para os eventuais efeitos extraterritoriais da Lei de Segurança Nacional; |
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19. |
Condena a coação e intimidação da China contra a Lituânia; congratula-se com as recentes declarações de solidariedade para com a Lituânia que visam resistir às ações coercivas da China; insta a UE a defender os princípios básicos do mercado único contra a intimidação chinesa; |
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20. |
Exorta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a declinarem os convites endereçados a representantes governamentais e diplomatas para assistirem aos Jogos Olímpicos de inverno de Pequim em 2022, dado que o Governo chinês não deu provas de uma melhoria verificável da situação dos direitos humanos em Hong Kong, na região uigure do Sinquião, no Tibete, na Mongólia Interior e noutras regiões da China; |
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21. |
Insta o SEAE a investigar a situação dos proeminentes ativistas pró-democracia de Hong Kong, que atualmente não estão na prisão, mas que não podem sair do território devido ao facto de as autoridades continuarem a confiscar os seus documentos de viagem e a impor-lhes interdições de viajar; insta o SEAE e os Estados-Membros a aplicarem plenamente as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos, nomeadamente solicitando visitas a prisões, observando julgamentos, divulgando declarações públicas e abordando casos junto das autoridades a todos os níveis; insta o SEAE a assegurar os recursos adequados para a Representação da União Europeia em Hong Kong e Macau, a fim de lhe permitir continuar a realizar e a intensificar adequadamente a observação de julgamentos e o acompanhamento dos direitos humanos; |
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22. |
Salienta, em particular, a importância de intensificar o apoio ao meio académico, desenvolvendo bolsas de estudo e outro tipo de instrumentos de apoio para académicos e estudantes de Hong Kong, para que se possam inscrever em programas de intercâmbio e cooperar com universidades da UE; insta o SEAE e a Comissão a desenvolverem e coordenarem medidas para proteger a liberdade académica dos estudantes e cientistas de Hong Kong nas universidades da UE contra a pressão exercida pelas autoridades chinesas; |
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23. |
Insta a Comissão e o SEAE a intensificarem a aplicação de mecanismos adequados de controlo das exportações e a trabalhar nestes para impedir o acesso da China e de Hong Kong a tecnologias utilizadas para violar os direitos humanos; incentiva a Comissão a concluir a elaboração de legislação eficaz da UE em matéria de dever de diligência das empresas que imponha obrigações desta natureza às empresas da UE e às empresas que operam no mercado único da UE; |
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24. |
Insta a UE e os Estados-Membros a contribuírem para salvar a memória democrática de Hong Kong, ajudando a arquivar, divulgar e documentar as violações dos direitos humanos, e a combaterem as ações da RPC, tornando amplamente acessíveis em linha os livros proibidos em Hong Kong; manifesta apoio aos esforços envidados por canais de televisão internacionais, como a Deutsche Welle e a France 24, para apresentar, com regularidade, notícias sobre a evolução da situação em Hong Kong; |
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25. |
Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a cooperarem com os parceiros internacionais para ajudar a garantir a democracia em Taiwan, em particular à luz dos recentes acontecimentos no quadro das relações entre a Lituânia e Taiwan orquestrados pelo Governo chinês e da erosão das liberdades de Hong Kong no quadro da política chinesa de abandonar a abordagem «um país, dois sistemas»; |
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26. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China, bem como à Chefe do Executivo e à Assembleia da Região Administrativa Especial de Hong Kong. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0356.
(2) JO C 456 de 10.11.2021, p. 242.
(3) JO C 362 de 8.9.2021, p. 71.
(4) JO C 165 de 4.5.2021, p. 2.
(5) JO C 224 de 27.6.2018, p. 78.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0382.
(7) JO C 15 de 12.1.2022, p. 170.
(8) JO C 433 de 23.12.2019, p. 103.
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2.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/8 |
P9_TA(2022)0012
Situação no Cazaquistão
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2022, sobre a situação no Cazaquistão (2022/2505(RSP))
(2022/C 336/02)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a sua resolução de 11 de fevereiro de 2021 sobre a situação no Cazaquistão (1) e as suas anteriores resoluções sobre a situação no Cazaquistão de 14 de março de 2019 (2), de 18 de abril de 2013 (3), de 15 de março de 2012 (4) e de 17 de setembro de 2009 (5), |
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Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçado (APCR) entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana, em 21 de dezembro de 2015, e que entrou em vigor em 1 de março de 2020, na sequência da ratificação por todos os Estados-Membros, |
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— |
Tendo em conta a 18.a reunião do Conselho de Cooperação UE-Cazaquistão, de 10 de maio de 2021, a 13.a reunião do Diálogo UE-Cazaquistão sobre Direitos Humanos, de 2 e 3 de dezembro de 2021, e a 18.a reunião da Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Cazaquistão, de 11 de outubro de 2021, |
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— |
Tendo em conta o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 5, os artigos 21.o, 24.o, 29.o e 31.o do Tratado da União Europeia (TUE), e os artigos 10.o e 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que impõem à UE e aos seus Estados-Membros, nas suas relações com o mundo, o respeito e a promoção dos direitos humanos universais e a proteção dos indivíduos, bem como a adoção de medidas restritivas em casos de violações graves dos direitos humanos, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de junho de 2019, sobre a nova Estratégia da UE para a Ásia Central, |
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— |
Tendo em conta as declarações do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 8 de janeiro de 2022, e a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 5 de janeiro de 2022, sobre os últimos acontecimentos no Cazaquistão, |
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— |
Tendo em conta a declaração da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 6 de janeiro de 2022, |
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— |
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, |
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Tendo em conta o Exame Periódico Universal do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas para o Cazaquistão, de 12 de março de 2020, |
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Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, em 2 de janeiro de 2022, milhares de pessoas começaram a protestar pacificamente na cidade de Zhanaozen, opondo-se à decisão do governo de levantar o limite máximo do preço do gás de petróleo liquefeito, o que levou a um forte aumento dos preços; considerando que os protestos se propagaram rapidamente a mais de 60 cidades e localidades, exigindo uma verdadeira mudança política, eleições justas e medidas eficazes para combater a corrupção generalizada; |
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B. |
Considerando que a situação dos direitos humanos no Cazaquistão se deteriorou, numa tendência perigosa, durante os recentes protestos, tendo os manifestantes invocado a falta de representação democrática nos processos de tomada de decisão do governo, o agravamento da corrupção e as violações dos direitos humanos e das liberdades políticas como causas subjacentes às suas queixas; |
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C. |
Considerando que é do conhecimento geral que um protesto semelhante teve lugar em 2011 na cidade de Zhanaozen, quando um grupo de pessoas com um elevado nível de organização recorreu à violência, o que foi posteriormente utilizado pelas autoridades para justificar uma repressão violenta com a utilização de armas letais contra manifestantes pacíficos; considerando que as autoridades cazaques não investigaram os acontecimentos do massacre de Zhanaozen de 2011, apesar dos apelos do Parlamento Europeu; considerando que o sistema judicial e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei não investigaram estes acontecimentos, o que põe em causa a probabilidade de os responsáveis pelo atual derramamento de sangue serem levados a tribunal e punidos; |
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D. |
Considerando que os acontecimentos de 4 e 5 de janeiro de 2022 marcaram um ponto de viragem, com uma escalada da violência, em particular em Almaty, a maior cidade do país, e o alegado aparecimento de novos intervenientes nos protestos, como grupos criminosos, grupos marginalizados e grupos armados, que aproveitaram a situação para praticar atos violentos, como buscas, fogo posto e pilhagens, incluindo de esquadras de polícia e instalações militares; considerando que as autoridades cazaques reagiram aos protestos, incluindo os que eram legítimos e pacíficos, com violência desproporcionada; considerando que a resposta das forças de segurança aos protestos pacíficos tem sido muito dura, com recurso frequente a força excessiva, desnecessária e indiscriminada, incluindo força letal, como a ampla utilização de gás lacrimogéneo, bastões, granadas de atordoamento e canhões de água; considerando que, em 3 e 4 de janeiro de 2022, ocorreram pelo menos 206 casos de perseguição política com o objetivo de impedir as pessoas de participarem nas manifestações pacíficas, apesar das alegações das autoridades de que respeitam o direito de reunião pacífica; considerando que, em 5 de janeiro de 2022, grupos de manifestantes violentos tomaram o controlo do aeroporto e atacaram edifícios oficiais, como a Câmara Municipal de Almaty; |
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E. |
Considerando que, desde o início dos protestos, cerca de 10 000 pessoas foram detidas em todo o país e que, pelo menos, 225 pessoas foram mortas, incluindo crianças, pessoas que não participaram em manifestações e 19 agentes responsáveis pela aplicação da lei; considerando que os valores reais são provavelmente mais elevados e difíceis de verificar devido a informações oficiais não fiáveis, bem como a perturbações dos serviços de Internet e de telemóvel; considerando que existem relatos contínuos de que as detenções, a intimidação e a tortura de ativistas civis e de cidadãos comuns, iniciadas durante as manifestações de janeiro de 2022, ainda prosseguem; considerando que os ativistas Nuraliya Aitkulova, Aitbay Aliyev e, pelo menos, 12 outros foram alegadamente mortos a tiro por agentes responsáveis pela aplicação da lei durante os protestos; considerando que os civis pacíficos Nurbolat Seitkulov, Altynai Yetayeva e a sua filha de 15 anos foram mortos a tiro pelos militares em Taldykorgan, em 8 de janeiro de 2022; |
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F. |
Considerando que, em 4 de janeiro de 2022, as autoridades cazaques impuseram restrições à Internet móvel e às redes sociais; considerando que, em 5 de janeiro de 2022, o Presidente Kassym-Jomart Tokayev declarou o estado de emergência a nível nacional, que inclui recolher obrigatório, restrições temporárias à circulação e proibição de ajuntamentos de pessoas; considerando que foi denunciado um apagão da Internet de cinco dias destinado a perturbar as comunicações dos manifestantes; |
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G. |
Considerando que, em 6 de janeiro de 2022, as forças da Organização do Tratado de Segurança Coletiva (CSTO) foram destacadas para o Cazaquistão, mediante pedido formal para prestar assistência ao Governo cazaque contra manifestantes, assinalando a primeira vez que a aliança militar liderada pela Rússia foi chamada a intervir num país membro; |
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H. |
Considerando que, em 11 de janeiro de 2022, o Presidente Tokayev anunciou a retirada total das forças da CSTO do país até 23 de janeiro de 2022; considerando que o Governo russo, invocando a propagação de uma doença viral entre o gado, impôs uma proibição das importações de carne e produtos lácteos do Cazaquistão um dia após o anúncio do Presidente Tokayev em 11 de janeiro; |
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I. |
Considerando que, em 4 de janeiro de 2022, as autoridades cazaques iniciaram uma campanha de desinformação generalizada e um bloqueio da Internet e dos meios de comunicação social para ocultar o envolvimento do Estado na violência contra o seu próprio povo e para desacreditar as manifestações pacíficas e a vontade genuína do povo cazaque de procurar justiça, dignidade e respeito pelos seus direitos; |
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J. |
Considerando que, em 7 de janeiro de 2022, o Presidente Tokayev emitiu uma ordem de «atirar a matar» contra os manifestantes, que descreveu como terroristas internacionais; considerando que essa ordem viola as obrigações jurídicas internacionais do Cazaquistão de respeitar e proteger o direito à vida; considerando que as autoridades cazaques utilizaram interpretações vagas e demasiado amplas das leis e das medidas contra o terrorismo e o extremismo para restringir, arbitrariamente, a liberdade de expressão e a dissidência pacífica; considerando que, em 11 de janeiro de 2022, peritos das Nações Unidas denunciaram a utilização excessivamente ampla do termo «terrorismo» contra manifestantes, ativistas da sociedade civil, defensores dos direitos humanos, jornalistas e partidos políticos; |
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K. |
Considerando que as autoridades cazaques perseguem politicamente os seus opositores que foram forçados a viver no estrangeiro; |
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L. |
Considerando que jornalistas nacionais e internacionais e gabinetes dos meios de comunicação social foram criticados e atacados pelo Governo cazaque e pelas forças estatais, tendo sido negada a entrada de correspondentes estrangeiros no país; considerando que agentes responsáveis pela aplicação da lei sem identificação dispararam contra um jornalista da TV Rain, Vasilyi Polonskyi, e um fotógrafo, Vasilyi Krestiyaninov, quando estes trabalhavam perto da morgue em Almaty; considerando que vários jornalistas foram detidos ou assediados por agentes responsáveis pela aplicação da lei pela sua cobertura das manifestações, incluindo Saniya Toiken, Makhambet Abzhan, Lukpan Akhmediyarov, Kassym Amanzhol, Darkhan Omirbek e outros; |
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M. |
Considerando que as autoridades cazaques restringem há muito os direitos fundamentais, incluindo o direito de manifestação pacífica, a liberdade de associação e a liberdade de expressão; considerando que, no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2021, elaborado pelos Repórteres Sem Fronteiras, o Cazaquistão figura em 155.o lugar numa lista de 180 países; considerando que 13 ativistas associados ao Koshe Partiyasy e ao Escolha Democrática do Cazaquistão (DCK), que são movimentos pacíficos da oposição, foram condenados, incluindo os presos políticos Kairat Klyshev, Noyan Rakhimzhanov, Askhat Zheksebayev e Abai Begimbetov, sentenciados a cinco anos de prisão imediatamente após a visita ao Cazaquistão do Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e do Representante Especial da UE para a Ásia Central; considerando que os seus julgamentos políticos foram realizados em linha e que não foram apresentadas decisões judiciais proibindo o DCK e o Koshe Partiyasy em apoio das acusações; |
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N. |
Considerando que o Presidente Tokayev acusou ativistas, defensores dos direitos humanos e os meios de comunicação social livres de incitar à agitação; considerando que, nos últimos anos, a situação dos direitos humanos no Cazaquistão se deteriorou acentuadamente; considerando que várias importantes ONG de defesa dos direitos humanos, meios de comunicação social e organizações de observação eleitoral no Cazaquistão têm sido sujeitas a pressões crescentes e a assédio judicial pelas autoridades do país; considerando que tal faz parte de uma maior repressão da sociedade civil, dos sindicatos e dos direitos democráticos fundamentais, em particular das liberdades de expressão, associação e reunião, do pluralismo político, do direito à participação nos assuntos públicos e do primado do Direito; |
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O. |
Considerando que o defensor dos direitos humanos Raigul Sadyrbayeva, que tem problemas de saúde, foi colocado em prisão preventiva durante a investigação de um processo penal por motivos políticos por acompanhar as manifestações em Semey e enfrenta uma longa pena de prisão; considerando que a defensora dos direitos humanos Aliya Isenova foi atingida por um tiro no braço por agentes responsáveis pela aplicação da lei, quando acompanhava uma manifestação em Semey, e vê-se agora, alegadamente, também confrontada com uma longa pena de prisão num processo penal por motivos políticos; |
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P. |
Considerando que, apesar das declarações do Ministério do Interior do Cazaquistão ao Diretor do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), segundo as quais haveria melhorias nas condições dos centros de detenção e no respeito pelos direitos humanos, não foram alcançados quaisquer resultados tangíveis; considerando que, apesar de um memorando assinado pelo sistema penitenciário do Cazaquistão e pela defensora dos direitos humanos Elena Semenova, a tortura e os maus tratos nos centros de detenção continuam a ser sistemáticos, tal como a impunidade destes crimes, uma vez que as autoridades continuam a não investigar, de forma credível, as alegações de tortura; |
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Q. |
Considerando que as autoridades tentam regularmente piratear as contas dos ativistas civis, dos defensores dos direitos humanos e da oposição nas redes sociais; considerando que o Cazaquistão tenta censurar os conteúdos da oposição e em matéria de direitos humanos nas redes sociais; |
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R. |
Considerando que a União Europeia e o Cazaquistão são parceiros desde a independência do país em 1991; considerando que a União Europeia e o Cazaquistão assinaram um Acordo de Parceria e Cooperação Reforçado (APCR), o primeiro do género com um parceiro da Ásia Central, que levou as relações entre a UE e o Cazaquistão a um novo nível e representou um marco importante em mais de 25 anos de relações entre a UE e o Cazaquistão; considerando que o APCR, ratificado por todos os Estados-Membros da UE e pelo Parlamento Europeu, entrou em vigor em 1 de março de 2020; |
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1. |
Lamenta profundamente a perda de vidas e condena veementemente os atos de violência generalizados que eclodiram na sequência de manifestações pacíficas no Cazaquistão; apresenta as suas condolências às vítimas e respetivas famílias; |
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2. |
Apoia o povo do Cazaquistão, que deve gozar plenamente do direito de organizar uma manifestação pacífica em protesto contra a ausência de reformas no Cazaquistão e em defesa de um futuro próspero para o país; condena veementemente a situação dramática e em constante deterioração dos direitos humanos no Cazaquistão, incluindo a liberdade de expressão e os direitos laborais e sociais; exorta as autoridades cazaques a cumprirem as suas obrigações internacionais e a respeitarem os direitos humanos e as liberdades fundamentais; |
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3. |
Insta o Governo do Cazaquistão a retirar as acusações de índole política e a pôr termo a todas as formas de detenção arbitrária, represálias e assédio contra defensores dos direitos humanos, ativistas, organizações religiosas, organizações da sociedade civil, sindicatos, jornalistas e movimentos da oposição política, bem como a permitir que as pessoas exprimam livremente as suas opiniões políticas, religiosas e outras; |
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4. |
Exorta o Governo do Cazaquistão a libertar imediatamente os manifestantes e os ativistas arbitrariamente detidos; exorta as autoridades do Cazaquistão a libertarem imediatamente e a reabilitarem plenamente todos os presos políticos, incluindo Bekizhan Mendygaziyev, Erulan Amirov, Igor Chuprina, Ruslan Ginatullin, Yerzhan Yelshibayev, Saltanat Kusmankyzy, Baurzhan Jussupov, Nataliya Dauletiyarova, Rinat Batkayev, Yerbol Yeskhozin, Askar Kayyrbek, Ulasbek Akhmetov, Askhat Zheksebayev, Kairat Klyshev, Noyan Rakhimzhanov, Abai Begimbetov e Raigul Sadyrbayeva; solicita às autoridades que levantem as medidas que obrigam à prisão preventiva, à prisão domiciliária e às restrições à liberdade impostas aos ativistas da sociedade civil; |
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5. |
Condena as violações das liberdades fundamentais e dos direitos humanos cometidas pelas autoridades cazaques contra manifestantes, trabalhadores dos meios de comunicação social e ativistas, incluindo o uso indiscriminado de força letal pelas forças de segurança; condena a retórica inflamatória do Presidente Tokayev, incluindo a sua descrição geral dos manifestantes como «terroristas», as alegações não fundamentadas e inflacionadas do seu número (alegadamente cerca de 20 000) e a ameaça de os «matar»; exorta-o a cancelar publicamente qualquer ordem de «atirar a matar» sem aviso prévio; |
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6. |
Insta as autoridades a divulgarem informações relacionadas com as detenções e as vítimas resultantes das manifestações e a assegurarem que todos os acusados tenham acesso a um advogado e beneficiem de julgamentos justos, em conformidade com o Direito Internacional; |
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7. |
Insta as autoridades do Cazaquistão a reverem a lei sobre reuniões públicas para garantir o direito a manifestações pacíficas, em conformidade com as normas internacionais, a fim de permitir que as pessoas no Cazaquistão participem em manifestações pacíficas sem receio de detenção ou assédio e interferência da polícia e de assegurar que os meios de comunicação social independentes, os grupos da sociedade civil, os grupos da oposição política, os ativistas, os sindicalistas e os defensores dos direitos humanos possam exercer as suas atividades sem interferência indevida do governo ou receio de assédio ou de ações judiciais por motivos políticos; apela, neste contexto, a uma reforma profunda do sistema judicial e, tal como recomendado pelas Nações Unidas e pela OSCE, à revogação dos artigos do Código Penal que são utilizados para ações penais por motivos políticos; insta as autoridades do Cazaquistão a anularem as decisões dos tribunais sobre os movimentos pacíficos da oposição Koshe Partiyasy e DCK; |
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8. |
Insta as autoridades cazaques a porem termo à perseguição política de grupos de direitos humanos, como Bostandyq Kz, Qaharman, Femina Virtute, Veritas, 405, Elican e Artigo 14.o; |
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9. |
Insta a UE e a comunidade internacional a iniciarem imediatamente uma investigação internacional adequada sobre os crimes cometidos contra o povo do Cazaquistão durante as duas semanas de manifestações no Cazaquistão e, entre outras questões, a investigarem os desaparecimentos, bem como os relatos de tortura, detenções arbitrárias e atiradores furtivos matando ou ferindo manifestantes pacíficos, entre os quais menores, em Almaty e noutras cidades do Cazaquistão; |
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10. |
Insta o SEAE e os Estados-Membros a recorrerem a fóruns multilaterais para acompanhar a situação dos direitos humanos no Cazaquistão, incluindo o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas ou a OSCE; |
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11. |
Insta os Estados-Membros a tomarem a iniciativa de recorrer ao Mecanismo de Moscovo da OSCE, a fim de permitir um inquérito sobre os factos e as circunstâncias que rodearam a morte de manifestantes e de agentes responsáveis pela aplicação da lei em Almaty, em janeiro de 2022, e outras alegações de violações dos direitos humanos desde o início do movimento de protesto pacífico em todo o Cazaquistão; |
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12. |
Insta as autoridades cazaques a convidarem os responsáveis pelos procedimentos especiais das Nações Unidas e os peritos da OSCE a realizarem visitas no terreno e a cooperarem plenamente com eles, bem como a ponderarem a criação de um grupo de trabalho permanente, sob os auspícios da OSCE, para avaliar se a agitação resultou de interferências estrangeiras ou de lutas de poder interno e abordar as suas causas profundas; |
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13. |
Manifesta a sua preocupação perante a situação inaceitável no que diz respeito à liberdade dos meios de comunicação social no país; insta o Governo do Cazaquistão a proporcionar aos jornalistas independentes um ambiente livre e seguro; condena veementemente o recurso a encerramentos da Internet para esmagar a dissidência e violar a liberdade de expressão e de reunião, contrariamente às normas internacionais em matéria de direitos humanos; insta as autoridades cazaques a restabelecerem o acesso sem restrições à Internet, a desbloquearem todas as outras formas de comunicação e a porem termo às represálias contra aqueles que partilham notícias de forma independente; insta o Presidente Tokayev a reconhecer publicamente e a respeitar plenamente a importância e o papel de meios de comunicação social livres no Cazaquistão; |
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14. |
Condena a prática da tortura e dos maus tratos nos centros de detenção e exorta as autoridades cazaques a garantirem o direito dos cidadãos a não serem alvo de tortura e maus tratos, a assegurarem que as condições de detenção respeitem plenamente as normas internacionais, a investigarem exaustivamente os incidentes de tortura e a porem termo à impunidade; insta as autoridades cazaques a proporcionarem aos representantes do mecanismo nacional de prevenção e ao Provedor de Justiça um acesso imediato e sem entraves a todas as pessoas detidas; |
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15. |
Exorta as autoridades cazaques a absterem-se de apresentar acusações de terrorismo «com base em interpretações demasiado amplas do termo e a distinguirem entre manifestantes pacíficos e aqueles que utilizaram a violência e cometeram crimes ao abrigo das normas internacionais; reitera o seu apelo à revisão da definição de extremismo, a fim de a alinhar com as obrigações internacionais do Cazaquistão; exorta as autoridades cazaques a deixarem de recorrer ao artigo 405.o do Código Penal do Cazaquistão para visar membros presumidos ou efetivos de grupos «extremistas» proibidos, a solicitarem uma revisão da proibição arbitrária imposta pelos tribunais a movimentos políticos pacíficos e a procederem a uma revisão independente de todas as condenações proferidas sob a acusação de organização ou participação numa organização «extremista» proibida; instam os tribunais a anularem todas as condenações impostas a pessoas apenas por alegada adesão ou apoio a um grupo político pacífico de oposição ou organização de defesa; |
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16. |
Solicita que os direitos humanos sejam uma prioridade para o compromisso da UE com o Cazaquistão; sublinha que relações políticas e económicas mais estreitas com a UE, tal como previsto no APCR, devem basear-se em valores comuns e corresponder a um compromisso ativo e concreto do Cazaquistão em termos de reformas democráticas, decorrentes das suas obrigações e dos seus compromissos internacionais; incentiva o VP/AR, o SEAE e os Estados-Membros a apelarem continuamente ao Cazaquistão para que revogue ou altere todas as leis incompatíveis com as normas internacionais e a abordarem as questões dos direitos humanos em todas as reuniões bilaterais pertinentes; |
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17. |
Insta a Delegação da UE e as representações dos Estados-Membros no Cazaquistão a acompanharem de perto a situação, a visitarem e prestarem apoio aos manifestantes e presos políticos detidos, a colaborarem ativamente com os membros locais da sociedade civil através da organização de reuniões regulares sem discriminação e a desempenharem um papel na facilitação do diálogo entre o governo e a sociedade civil; exorta-os, além disso, a acompanharem ativamente e a reagirem rapidamente às violações dos direitos humanos em curso e a assumirem uma posição pública sobre essas violações, prestando assistência às vítimas de processos com motivação política e ativistas detidos, bem como assistindo a julgamentos de críticos do governo e defensores dos direitos humanos e visitando centros de detenção; insta a UE e os seus Estados-Membros a desenvolverem urgentemente um programa abrangente de apoio à sociedade civil e às forças democráticas do Cazaquistão; |
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18. |
Insta a Delegação da UE e as embaixadas dos Estados-Membros da UE no Cazaquistão a coordenarem-se e a agirem rapidamente para assegurar a emissão de vistos para defensores dos direitos humanos em risco que necessitem de recolocação temporária fora do Cazaquistão; insta a Delegação da UE e as embaixadas dos Estados-Membros da UE no Cazaquistão a colaborarem com as autoridades cazaques para garantir a libertação imediata de centenas de prisioneiros políticos e detidos no Cazaquistão, o levantamento das restrições à liberdade impostas à sociedade civil e aos ativistas da oposição e a erradicação da tortura e dos maus tratos nas prisões; |
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19. |
Congratula-se com a proposta do VP/AR de «assistência para uma resolução pacífica da crise» na sua declaração de 8 de janeiro de 2022, mas lamenta a ausência de uma iniciativa diplomática; incentiva o SEAE a investir no desenvolvimento de capacidades e a utilizar o potencial existente de mediação, resolução pacífica de crises e outros instrumentos, como a diplomacia de vaivém, nomeadamente do VP/AR ou do Representante Especial da UE para a Ásia Central; |
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20. |
Insta o SEAE a promover a análise da situação no Cazaquistão na próxima sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, com a subsequente adoção de uma resolução sobre a situação; |
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21. |
Exorta as autoridades do Cazaquistão a cumprirem as normas internacionais no que diz respeito ao quadro jurídico para a realização de eleições e a seguirem as recomendações da Missão Limitada de Observação Eleitoral do ODIHR sobre as liberdades fundamentais garantidas pela constituição, a participação da sociedade civil, o pluralismo político, a imparcialidade da administração eleitoral, a elegibilidade para votar e candidatar-se a eleições, o recenseamento, os meios de comunicação social e a publicação dos resultados eleitorais; |
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22. |
Insta o Cazaquistão a efetuar reformas urgentes destinadas a combater a corrupção e o aumento das desigualdades; exorta as instituições da UE a acelerarem a adoção de legislação anticorrupção contra funcionários corruptos e seus apoiantes no Cazaquistão devido a violações dos direitos humanos e branqueamento de capitais; |
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23. |
Recorda o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, recentemente aprovado, que permite à UE visar os autores de violações graves dos direitos humanos em todo o mundo, o que, no caso do Cazaquistão, permitiria visar indivíduos, entidades e organismos específicos a título do seu envolvimento ou da sua cumplicidade em violações generalizadas e sistemáticas dos direitos humanos; insta o Conselho a impor sanções específicas a altos funcionários cazaques responsáveis pelas graves violações cometidas durante as manifestações de janeiro de 2022; |
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24. |
Toma nota do anúncio do Presidente Tokayev sobre reformas socioeconómicas e políticas e espera que o Governo e as autoridades concretizem a sua aplicação, a fim de melhorar o nível de vida dos cidadãos e enfrentar o seu descontentamento, e insta o Presidente a prestar mais esclarecimentos sobre as reformas políticas e a estrutura do novo «Fundo para o Povo do Cazaquistão» o mais rapidamente possível; incentiva o Governo cazaque a procurar cooperar com a UE, a OSCE e o Conselho da Europa neste processo de reforma e solicita ao SEAE que esteja preparado para prestar qualquer apoio pertinente neste processo; |
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25. |
Insta os países vizinhos do Cazaquistão a absterem-se de qualquer interferência que possa ter um impacto negativo nos assuntos internos do Cazaquistão; |
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26. |
Insta as instituições e as agências europeias, incluindo o SEAE e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, e o Banco Mundial a suspenderem os programas de financiamento no Cazaquistão até que o Governo envide esforços substanciais e tangíveis para melhorar o seu desempenho em matéria de direitos humanos, incluindo a aplicação de todas as recomendações do Parlamento Europeu, das Nações Unidas e da OSCE, de uma forma que não afete o apoio direto à sociedade civil independente, aos ativistas, aos defensores dos direitos humanos e aos meios de comunicação social; |
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27. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para a Ásia Central, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento do Cazaquistão. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0056.
(2) JO C 23 de 21.1.2021, p. 83.
(3) JO C 45 de 5.2.2016, p. 85.
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2.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/14 |
P9_TA(2022)0013
Crise política no Sudão
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2022, sobre a crise política no Sudão (2022/2504(RSP))
(2022/C 336/03)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Sudão, |
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Tendo em conta o debate sobre o Sudão que teve lugar no Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 12 de janeiro de 2022, |
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Tendo em conta a declaração, de 4 de janeiro de 2022, da UE, do Reino Unido, da Noruega e dos Estados Unidos, na sequência da demissão do primeiro-ministro sudanês, |
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Tendo em conta a declaração, de 8 de janeiro de 2022, do Representante Especial do Secretário-Geral para o Sudão relativa ao anúncio das conversações sobre a transição política no Sudão, |
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Tendo em conta a declaração, de 21 de novembro de 2021, do presidente da Comissão da União Africana sobre o acordo político alcançado no Sudão, |
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Tendo em conta a declaração, de 18 de janeiro de 2022, do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre a situação no Sudão, |
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Tendo em conta a declaração, de 18 de novembro de 2021, da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, na qual condena o assassínio de manifestantes pacíficos no Sudão, |
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Tendo em conta a Resolução 2524 (2020) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que cria a Missão integrada das Nações Unidas de assistência à transição no Sudão (UNITAMS), |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, do qual o Sudão é Parte, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, |
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Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, |
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— |
Tendo em conta o Código de Conduta das Nações Unidas para os Agentes da Autoridade, |
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Tendo em conta a Declaração Constitucional do Sudão de agosto de 2019, |
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Tendo em conta o Acordo de Cotonu (1), |
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Tendo em conta o Acordo de Juba para a paz no Sudão, de outubro de 2020, |
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Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, |
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Tendo em conta a Estratégia Comum África-UE, |
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— |
Tendo em conta a resolução de 11 de março de 2021 da Assembleia Parlamentar Paritária do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e da UE sobre a democracia e o respeito pelas constituições na UE e nos países ACP, |
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Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, antes do golpe de 25 de outubro de 2021, os líderes militares e civis sudaneses partilhavam o poder desde agosto de 2019, depois de o líder autoritário Omar al-Bashir ter sido deposto na sequência de manifestações que exigiam um regime civil; considerando que o acordo de partilha do poder entre militares e civis conduziu à criação do Conselho de Soberania, que exerce coletivamente o papel de chefe de Estado do país; |
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B. |
Considerando que o Conselho de Soberania era inicialmente composto por cinco civis nomeados pelas Forças pela Liberdade e pela Mudança (FLM), cinco representantes militares escolhidos pelo Conselho Militar de Transição (CMT) e um civil designado de comum acordo entre as FLM e o CMT; considerando que, em conformidade com a Declaração Constitucional do Sudão de 2019, para os primeiros 21 meses do período transitório de 39 meses, o presidente do Conselho de Soberania deveria ser escolhido pelos cinco representantes militares do Conselho e que, para os 18 meses subsequentes, o presidente seria escolhido pelos cinco membros civis nomeados pelas FLM; considerando que a transição do atual líder, general Abdel Fattah al-Burhan, para um regime civil deveria ter tido lugar em 9 de dezembro de 2021; considerando que, em conformidade com o documento constitucional que rege o período de transição, deverão realizar-se eleições legislativas no Sudão até julho de 2023, |
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C. |
Considerando que o acordo de partilha do poder de 2019 foi violado em 25 de outubro de 2021, quando o general Abdel-Fattah al-Burhan levou a cabo um golpe de Estado, declarou o estado de emergência, dissolveu o Conselho de Soberania que organizava a partilha do poder, demitiu o governo civil e deteve temporariamente o primeiro-ministro Abdallah Hamdok e a sua equipa ministerial, bem como outros ativistas e personalidades políticas, o que concitou a condenação internacional e inúmeras manifestações no Sudão; considerando que este golpe pôs termo à transição para um Conselho de Soberania liderado por civis; |
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D. |
Considerando que, em 21 de novembro de 2021, Abdallah Hamdok assinou um acordo com o general al-Burhan, o que lhe permitiu ser libertado da prisão domiciliária e continuar a assumir as funções de primeiro-ministro; considerando que Abdallah Hamdok aceitou voltar a ocupar o seu cargo a fim de prosseguir as reformas democráticas e de presidir a um novo governo tecnocrático até à realização de eleições; considerando que muitos ativistas pró-democracia, grupos da sociedade civil e líderes civis rejeitaram este acordo; considerando que Abdallah Hamdok se demitiu do cargo primeiro-ministro em 2 de janeiro de 2022, na sequência de manifestações em todo o país a favor da democracia, alegando que os generais se opunham ao reforço do regime civil; |
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E. |
Considerando que o general al-Burhan nomeou personalidades ligadas ao regime de Omar al-Bashir para posições-chave, nomeadamente nos meios de comunicação social públicos e no banco central; considerando que demitiu o procurador-geral e os dirigentes de uma comissão encarregada de investigar os lucros ilícitos realizados durante as três décadas do regime de Omar al-Bashir; considerando que, em 24 de dezembro de 2021, Abdel-Fattah al-Burhan concedeu aos serviços de informações, às forças de apoio rápido e ao exército poderes para revistar, deter, interrogar e confiscar bens; considerando que anteriormente estes poderes só eram concedidos à polícia e aos procuradores; considerando que foi igualmente concedida aos membros destas forças imunidade judicial, que só pode ser revogada pelos dirigentes do Conselho de Soberania; |
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F. |
Considerando que, na sequência do golpe militar de 25 de outubro de 2021, os cidadãos continuam a organizar manifestações pacíficas em larga escala contra os militares; considerando que estes continuam a responder com violência e com a utilização de força extrema, incluindo a utilização de munições reais, gás lacrimogéneo e granadas de atordoamento, que provocaram a morte a, pelo menos, 70 manifestantes, bem como centenas de feridos e detidos; |
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G. |
Considerando que há relatos de que as forças de segurança terão recorrido à violência sexual; considerando que as Nações Unidas estão atualmente a investigar as acusações de 13 mulheres e raparigas que alegam ter sido vítimas de violação ou de violação coletiva; considerando que outras mulheres foram vítimas de assédio sexual pelas forças de segurança durante as manifestações em Cartum, em 19 de dezembro de 2021; considerando que houve cortes generalizados no acesso à Internet e perturbações nas comunicações; considerando que, além disso, há denúncias de que jornalistas terão sido alvo de ataques e detenções arbitrárias; |
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H. |
Considerando que as mulheres e os jovens sudaneses desempenharam um papel fundamental na transição do país para a democracia; considerando que as mulheres, em particular durante os primeiros tempos do movimento pró-democrático, foram repetidamente vítimas de atos de violência, incluindo violência sexual; e que os autores destes crimes desumanos ainda não foram chamados a responder pelos seus atos; |
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I. |
Considerando que há relatos alarmantes que dão conta da incursão de forças de segurança nos hospitais para prender manifestantes, impedir que pessoas feridas recebam tratamento, bem como para ameaçar e intimidar o pessoal médico; considerando que a Organização Mundial da Saúde registou 15 ataques contra profissionais de saúde e estabelecimentos de saúde desde novembro de 2021; |
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J. |
Considerando que a resposta às manifestações viola o direito à liberdade de reunião, de associação e de expressão, o direito à liberdade individual e a proibição da tortura e dos maus tratos, entre outros direitos fundamentais garantidos por tratados regionais e internacionais de que o Sudão é parte; |
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K. |
Considerando que a situação dos direitos humanos no Sudão continua a deteriorar-se e que os ativistas da sociedade civil sudanesa têm sido cada vez mais alvo de ameaças nos últimos meses; considerando que vários ativistas terão desaparecido e que os seus restos mortais foram posteriormente encontrados ostentando sinais visíveis de tortura; considerando que civis, defensores dos direitos humanos, ativistas, jornalistas e dirigentes políticos foram detidos arbitrariamente e mantidos em regime de incomunicabilidade; |
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L. |
Considerando que, em 8 de janeiro de 2022, a UNITAMS iniciou consultas para restabelecer a transição democrática, com o objetivo de convidar os militares, os grupos rebeldes, os partidos políticos, os movimentos de protesto, a sociedade civil e os grupos de mulheres a participarem no processo; considerando que, embora esta iniciativa tenha sido amplamente saudada tanto no Sudão como a nível internacional, alguns setores da sociedade continuam a opor-se firmemente a qualquer acordo de partilha do poder com os militares; |
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M. |
Considerando que os cidadãos sudaneses continuam a fazer face a uma inflação galopante e que o Programa Alimentar Mundial (PAM) das Nações Unidas regista um aumento homólogo de mais de 300 % e uma escalada dos preços dos combustíveis e dos produtos de base, associada à falta de serviços básicos, o que deixa muitas pessoas na impossibilidade de satisfazer as suas necessidades básicas e sem meios de subsistência, agravando o sentimento de frustração entre os manifestantes; considerando que o primeiro-ministro Abdallah Hamdok desempenhou um papel fundamental na negociação do alívio da dívida e persuadiu os EUA a retirarem o Sudão da sua lista de Estados que patrocinam o terrorismo; considerando que há alegações de que muitas altas patentes militares controlam cerca de 250 empresas em domínios vitais da economia sudanesa, como as exportações de ouro, borracha e carne; |
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N. |
Considerando que, em 2021, o Fundo Monetário Internacional (FMI) concedeu ao Sudão um empréstimo de 2,5 mil milhões de dólares; considerando que, juntamente com o Banco Mundial, o FMI aprovou o pedido do Sudão de alívio da dívida ao abrigo da iniciativa em favor dos Países Pobres Altamente Endividados, exigindo a adoção de profundas reformas económicas, incluindo a supressão de determinadas subvenções; considerando que esta solução corre o risco de ser prejudicada pelo golpe de Estado; |
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O. |
Considerando que, na sequência do golpe de Estado, a União Africana suspendeu o Sudão de todas as suas atividades; considerando que vários Estados e organizações multilaterais, incluindo o FMI, interromperam a ajuda externa e suspenderam os pagamentos; considerando que a UE anunciou que o seu apoio ao Sudão ficará comprometido se a ordem constitucional não for restabelecida; considerando que numerosos países terceiros intervêm ativamente no Sudão, nomeadamente através do fornecimento de armas, de apoio político e de fluxos financeiros ligados às matérias-primas e ao ouro; considerando que estes países desempenham um papel na estabilidade da região e defendem diferentes objetivos e estratégias a longo prazo; considerando que os seus diferentes interesses em jogo constituem um obstáculo ao desenvolvimento do Sudão e da região e estão a agravar as tensões já elevadas no Corno de África, o que não facilitará uma solução política para a situação na Etiópia; |
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P. |
Considerando que a situação em matéria de segurança no Sudão continua a deteriorar-se, nomeadamente no leste do Darfur, onde centenas de civis foram mortos e milhares de pessoas se encontram deslocadas, sem contar com as deslocações e assassínios em larga escala no Cordofão do Sul; considerando que, de acordo com as Nações Unidas, 6,2 milhões de civis necessitarão de ajuda humanitária em 2022 e que, segundo o PAM, 2,7 milhões de pessoas estão sujeitas a uma situação de grave insegurança alimentar; considerando que a situação humanitária foi agravada pela crise da COVID-19 e pelo afluxo de refugiados do conflito na Etiópia; |
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Q. |
Considerando que o governo sudanês decidiu por unanimidade, em 4 de agosto de 2021, tornar-se um Estado parte no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), na pendência da aprovação do Conselho de Soberania, e que, ao fazê-lo, seria obrigado a entregar todos os suspeitos acusados pelo TPI por crimes cometidos no Darfur entre 2003 e 2004, incluindo o antigo presidente Omar al-Bashir; considerando que, lamentavelmente, não se registaram progressos na criação do tribunal penal especial para o Darfur, como previsto no Acordo de Juba; |
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R. |
Considerando que, em 3 de junho de 2021, o Conselho de Segurança das Nações Unidas prorrogou até junho de 2022 o mandato da UNITAMS, encarregada de prestar assistência às autoridades sudanesas durante a transição para a democracia; |
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S. |
Considerando que, desde setembro de 2019, a UE, principalmente através do Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África, disponibilizou mais de 88 milhões de EUR em ajuda ao desenvolvimento para apoiar as reformas políticas e económicas, a fim de contribuir para a paz e a estabilidade no Sudão; |
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T. |
Considerando que, em 12 de novembro de 2021, a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, designou Adama Dieng na qualidade de perito em direitos humanos no Sudão; considerando que Adama Dieng é responsável pela elaboração de um relatório escrito que a Alta Comissária apresentará ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas na sua 50.a sessão, em junho de 2022; |
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1. |
Deplora o assassínio de inúmeros manifestantes sudaneses e os ferimentos infligidos a centenas de pessoas, incluindo o recurso à violência sexual, às mãos dos serviços de segurança e de outros grupos armados desde o golpe militar de 25 de outubro de 2021; realça o direito que assiste ao povo sudanês para se reunir e exercer os seus direitos fundamentais no sentido de restabelecer a democracia e satisfazer as suas necessidades básicas; exorta todas as partes interessadas sudanesas a respeitarem o Estado de direito, tal como previsto na Declaração Constitucional de 2019; |
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2. |
Condena o golpe militar de 25 de outubro de 2021 e recorda a necessidade urgente de os dirigentes militares sudaneses renovarem o seu empenho a favor da transição democrática do país e darem resposta às reivindicações do povo sudanês em prol da liberdade, paz e justiça; exige que os dirigentes militares sudaneses definam prazos e processos claros para um regresso à transição previamente acordada, nomeadamente através da instituição dos ramos executivo, legislativo e judicial do governo, da criação de mecanismos de prestação de contas e do lançamento das bases para a realização de eleições; |
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3. |
Condena todos os atos de violência contra manifestantes pacíficos, ativistas, jornalistas e todos aqueles que exercem pacificamente o seu direito à liberdade de expressão, de associação ou de reunião; apela à libertação imediata de todos quantos se encontram atualmente detidos sem culpa formada nem processo judicial, à possibilidade de as pessoas acusadas terem pleno acesso a representação legal e ao levantamento imediato do estado de emergência; insta as autoridades sudanesas a porem imediatamente termo a todas as detenções ilegais e desaparecimentos forçados; recorda que as forças armadas do Sudão não têm autoridade legal para deter civis ou exercer funções relacionadas com a aplicação da lei, uma vez que a prisão e a detenção de civis são uma prerrogativa da polícia e dos procuradores desde 21 de janeiro de 2021; condena o encerramento constante dos serviços Internet; |
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4. |
Condena veementemente os alegados ataques das forças de segurança a estabelecimentos de saúde; insta as autoridades sudanesas a permitirem que todas as pessoas feridas recebam tratamento; recorda que os ataques seletivos contra profissionais do setor da saúde, doentes e estabelecimentos de saúde constituem uma violação flagrante do direito internacional humanitário; |
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5. |
Solicita que sejam realizadas investigações independentes sobre as mortes e os atos de violência associados e que os seus autores sejam chamados a responder pelos seus atos; apoia os apelos a favor da realização de uma missão de inquérito internacional independente para investigar os relatos de violência contra manifestantes desde o golpe militar de outubro de 2021; exorta a UE e os seus Estados-Membros a colaborarem com organismos regionais e internacionais para facilitar este processo e a acompanharem de perto os acontecimentos no país, velando por que todas as violações dos direitos humanos sejam investigadas, de modo a que os autores possam ser julgados; sublinha a necessidade de prosseguir investigações semelhantes sobre crimes cometidos durante o regime de Omar al-Bashir e durante o período de transição de 2019; |
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6. |
Apoia firmemente os esforços da UNITAMS no sentido de facilitar as conversações para solucionar a crise política; insta todos os intervenientes políticos sudaneses a participarem neste diálogo para restabelecer a transição para um regime civil, em conformidade com a Declaração Constitucional de 2019, e a darem resposta à aspiração dos cidadãos sudaneses a mais liberdade, democracia, paz, justiça e prosperidade; está firmemente convicto de que a nomeação do novo primeiro-ministro civil e do seu governo deve ter lugar à luz de um diálogo interno sudanês, a fim de assegurar a sua credibilidade e aceitação junto da sociedade civil sudanesa, que indicou claramente a sua rejeição de qualquer forma de governo autoritário e a sua aspiração a uma transição real e permanente para a democracia; insta todos os intervenientes regionais a agirem de boa-fé, a apoiarem um governo civil e a absterem-se de apoiar as Forças de Apoio Rápido, cujos membros devem ser imediatamente retirados das forças policiais e de manutenção da ordem no interesse da segurança pública no Sudão; |
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7. |
Salienta que, em conformidade com a Declaração Constitucional de 2019, o processo de reforma deve ser inclusivo e conduzido pelos sudaneses, definindo prazos e processos claros para a criação de um sistema judicial legislativo e independente, criando mecanismos de prestação de contas e realizando eleições inclusivas, justas e transparentes o mais rapidamente possível; salienta que o diálogo deve ser plenamente inclusivo e representativo dos grupos anteriormente marginalizados, incluindo as mulheres, os jovens e as minorias; exorta a UE e os Estados-Membros a apoiarem ativamente este processo; |
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8. |
Manifesta a sua profunda preocupação com a escalada alarmante da violência no Darfur e no Cordofão do Sul e condena esta escalada da violência; insta os observadores internacionais a voltarem a centrar a sua atenção no Darfur e no Cordofão do Sul, a fim de proteger a população local da violência, das consequências nefastas e das deslocações em massa; |
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9. |
Exige que os serviços de segurança e outros grupos armados cessem imediatamente o recurso à violência contra civis e trabalhadores humanitários em todo o país, em particular no Darfur; condena a pilhagem, em 29 de dezembro de 2021, por milícias locais do entreposto alimentar do PAM das Nações Unidas em El Fasher, no norte do Darfur, que contém alimentos destinados a centenas de milhares de pessoas em situação de insegurança alimentar nessa região, e sublinha veementemente que a ajuda humanitária nunca deve constituir um alvo em qualquer conflito; |
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10. |
Reitera o apelo para que o antigo Presidente Omar al-Bashir seja chamado a responder pelas violações dos direitos humanos contra civis sudaneses cometidas sob o seu regime autoritário, incluindo genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade; preconiza a sua extradição, bem como a do antigo ministro da Defesa, Abdelrahim Mohamed Hussein, e do antigo ministro de Estado dos Assuntos Humanitários, Ahmed Haroun, para o TPI pela sua conivência na guerra do Darfur; |
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11. |
Reitera o seu pedido de que o Sudão ratifique o Estatuto de Roma do TPI, coopere plenamente com o TPI e aplique os mandados de detenção pendentes; apela ao Sudão para que exonere funcionários e agentes das forças de segurança envolvidos em graves violações dos direitos humanos e crimes de guerra; insta todos os intervenientes políticos a darem prioridade à criação do Tribunal Penal Especial do Darfur, tal como estabelecido na Declaração de Juba de 2006 sobre a unidade e a integração entre o Exército de Libertação do Povo do Sudão e as Forças de Defesa do Sudão do Sul; |
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12. |
Exorta o Sudão a denunciar os esforços do exército sudanês para manter a propriedade e o controlo de indústrias e empresas estratégicas, invertendo assim o processo de reforma; insta a Comissão a criar mecanismos exaustivos de diligência devida no que respeita aos vínculos com esses setores e a fazer pleno uso, se for caso disso, das disposições do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos contra indivíduos; |
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13. |
Condena a tentativa dos militares de prejudicar as instituições do Sudão, destituindo funcionários públicos que foram nomeados durante o período transitório e substituindo-os por outros alinhados com o anterior regime de al-Bashir; sublinha que os funcionários públicos despedidos pelo regime devem ser reintegrados; |
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14. |
Apoia a declaração do VP/AR, de 18 de novembro de 2021, segundo a qual, se a ordem constitucional não for totalmente restabelecida, haverá graves consequências em termos do apoio financeiro da UE; sublinha, no entanto, a necessidade de dar continuidade à assistência da UE no que respeita à prestação de serviços de base, como a saúde e a educação; congratula-se, por conseguinte, com a contribuição de 10 milhões de EUR concedida ao PAM no Sudão em dezembro de 2021 para assistência alimentar vital através da Direção-Geral da Proteção Civil e das Operações de Ajuda Humanitária da Comissão, para além da contribuição de 13 milhões de EUR recebida no início de 2021; |
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15. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de a cooperação entre UE e o Sudão em matéria de migração ser utilizada pelo regime militar como pretexto para reforçar a sua capacidade de controlo e de repressão da população, por exemplo através do reforço das capacidades de vigilância, incluindo nas fronteiras, e do fornecimento de equipamento; insta, por conseguinte, a UE a garantir total transparência no que diz respeito a projetos nos quais participe o Sudão no domínio da segurança, transparência essa que deve aplicar-se a todas as atividades previstas e a todos os beneficiários de financiamento nacional e da UE; salienta a necessidade de examinar continuamente a abordagem da UE em matéria de migração, desenvolvimento sustentável, ajuda humanitária e boa governação, reforçando simultaneamente a sociedade civil e incentivando reformas democráticas com vista a um desenvolvimento político inclusivo no Sudão; |
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16. |
Reitera o seu apelo à proibição, em toda a UE, da exportação, venda, modernização e manutenção de qualquer tipo de equipamento de segurança que possa ser, ou seja, utilizado para repressão interna, incluindo a tecnologia de vigilância na Internet, destinado a Estados com um registo negativo em matéria de direitos humanos, como o Sudão; solicita urgentemente que outros países da região procedam do mesmo modo; |
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17. |
Insta a comunidade internacional a juntar-se à UE no seu apoio à sociedade civil e aos intervenientes democráticos e recorda aos países terceiros, especialmente os intervenientes regionais com uma forte presença e influência no Sudão, a sua responsabilidade internacional e o importante contributo que poderiam dar para um Sudão livre, pacífico e democrático, que seria do interesse a longo prazo de todas as partes interessadas acima referidas; |
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18. |
Exorta a delegação da UE no Sudão e as representações dos Estados-Membros no país a aplicarem plenamente as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos, nomeadamente solicitando visitas a prisões, observando julgamentos, divulgando declarações públicas, abordando casos junto das autoridades a todos os níveis e emitindo vistos de emergência, se for caso disso; |
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19. |
Solicita que a situação no Sudão seja objeto de um debate ativo durante a próxima reunião do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE, em 24 de janeiro de 2022; |
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20. |
Reconhece e saúda os esforços envidados por Annette Weber, Representante Especial da UE para o Corno de África, Volker Perthes, Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para o Sudão e chefe da UNITAMS, no exercício dos seus bons ofícios, e Adama Dieng, perito das Nações Unidas em matéria de direitos humanos para o Sudão; reitera o seu total apoio ao importante trabalho que desenvolvem; manifesta a sua gratidão pelo importante trabalho realizado pelo pessoal da Delegação da UE no Sudão, bem como pelos gabinetes das Nações Unidas e de outras organizações internacionais; |
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21. |
Manifesta a sua gratidão ao Sudão pelos seus esforços para proporcionar abrigo aos cerca de 70 000 refugiados etíopes que residem atualmente no Sudão; |
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22. |
Exorta a União Africana e outras organizações regionais, como a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento e o Mercado Comum da África Oriental e Austral, a colaborarem ativamente com o Sudão e a apoiarem os esforços para garantir uma transição democrática pacífica e duradoura; |
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23. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, às autoridades do Sudão, à União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento, ao Mercado Comum da África Oriental e Austral, ao governo e ao parlamento do Egito, ao Conselho de Cooperação do Golfo, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano. |
RECOMENDAÇÕES
Parlamento Europeu
Quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
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2.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/20 |
P9_TA(2022)0015
Proteção dos animais durante o transporte
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e à Comissão, de 20 de janeiro de 2022, na sequência do inquérito para investigar alegadas infrações e má administração na aplicação do Direito da União no que se refere à proteção dos animais durante o transporte dentro e fora da União (2021/2736(RSP))
(2022/C 336/04)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 13.o e 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (1), |
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Tendo em conta a sua Decisão (UE) 2020/1089, de 19 de junho de 2020, sobre a constituição de uma Comissão de Inquérito para analisar alegadas infrações e má administração na aplicação do direito da União no que se refere à proteção dos animais durante o transporte dentro e fora da União, e que define as suas competências, composição numérica e duração do mandato (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins (3), |
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Tendo em conta o Código Sanitário para os Animais Aquáticos de 2015, da Organização Mundial da Saúde Animal, capítulo 7.2, «Bem-estar dos peixes de viveiro durante o transporte», |
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Tendo em conta as orientações da Plataforma Europeia para o Bem-Estar dos Animais, de 3 de novembro de 2020, sobre a circulação para fins comerciais de cães e gatos por terra, |
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Tendo em conta o projeto de recomendação da Comissão de Inquérito sobre a Proteção dos Animais durante o Transporte dentro e fora da União, |
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Tendo em conta o relatório final da Comissão de Inquérito sobre a Proteção dos Animais durante o Transporte dentro e fora da União (A9-0350/2021), |
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Tendo em conta o artigo 208.o, n.o 12, do seu Regimento, |
Conclusões gerais
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1. |
Salienta que devem ser permanentemente asseguradas todas as condições necessárias para garantir o bem-estar dos animais durante o transporte para todos os animais transportados, independentemente da sua espécie, idade, categoria ou condição física, do meio de transporte utilizado, da duração da viagem ou do local de destino, incluindo países terceiros; observa que, de modo geral, o interesse primordial dos agricultores é assegurar que os animais cheguem ao seu destino nas melhores condições possíveis; |
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2. |
Insta a Comissão a ter em conta o relatório e as recomendações da Comissão de Inquérito sobre a Proteção dos Animais durante o Transporte ao efetuar o seu controlo de qualidade da legislação relativa ao bem-estar dos animais e, em particular, do Regulamento (CE) n.o 1/2005; |
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3. |
Salienta que a União e os Estados-Membros estão convictos de que os animais são seres sensíveis, cujas necessidades especiais devem ser tidas em conta, em conformidade com o artigo 13.o do TFUE; |
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4. |
Observa que, anualmente, milhões de animais vivos são sujeitos ao transporte de longo curso, tanto no interior dos Estados-Membros como para países terceiros, com vista à reprodução, criação, engorda e abate; |
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5. |
Salienta que os cidadãos da UE manifestam cada vez mais vontade de verem cumpridas as normas de bem-estar animal, especialmente no que respeita ao transporte de animais vivos; |
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6. |
Concorda com o Tribunal de Contas Europeu que, embora a UE disponha de algumas das mais elevadas normas mundiais em matéria de bem-estar dos animais, estas não são aplicadas adequadamente em todos os Estados-Membros (4); insiste em que estas normas só se tornam eficazes se forem plenamente aplicadas e executadas de forma harmonizada e se refletirem os conhecimentos científicos mais recentes; considera que a UE deve intensificar os seus esforços para garantir que o bem-estar dos animais durante o transporte seja plenamente respeitado em todos os Estados-Membros, em todas as circunstâncias e por todas as partes interessadas, desde o local de origem até ao destino final; salienta que as práticas irregulares não ocorrem em toda a indústria; reconhece que o transporte de animais vivos desempenha atualmente um papel vital na dimensão económica e social de algumas zonas rurais, em particular aquelas que são predominantemente agrícolas, mais remotas ou despovoadas; |
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7. |
Salienta que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) reconheceu que existe pouca literatura científica sobre o bem-estar dos animais (5) e insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a elaboração de estudos científicos que aumentem os conhecimentos e facilitem melhores garantias de bem-estar dos animais na Europa; |
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8. |
Salienta que a UE deve envidar esforços no sentido de criar as condições necessárias que permitam um período de transição justo e adequado para um sistema económico e ético mais eficiente, que favoreça, sempre que possível, o transporte de sémen ou embriões em detrimento de animais reprodutores, bem como de carcaças e carne em vez de animais em trânsito para abate; |
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9. |
Observa que as disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2005 não estão alinhadas com a estratégia «do prado ao prato» e congratula-se com a proposta da Comissão de verificação da adequação da legislação da UE como parte da estratégia; salienta que o Regulamento (CE) n.o 1/2005 revisto deve ficar alinhado pela estratégia «do prado ao prato»; sublinha que avançar para a substituição, tanto quanto possível, do transporte de animais vivos pelo transporte de carcaças e produtos de carne e de material genético estaria em conformidade com o objetivo principal da estratégia de criar cadeias de abastecimento alimentar curtas, mais resistentes e sustentáveis, que são menos dependentes do transporte de longo curso de animais; considera, além disso, que o transporte de produtos germinais, que ocupam menos espaço, pode reduzir o impacto ambiental em termos de emissões de CO2 e de consumo de combustível; está também convicto de que a concentração em pequenas explorações agrícolas e redes regionais de matadouros pode contribuir para reduzir o transporte de animais como parte da consecução do objetivo de um sistema alimentar resistente e sustentável que proporcione aos agricultores um nível de vida digno; observa que a estratégia do «prado ao prato» recorda a importância de se avançar para um consumo alimentar mais saudável, baseado em plantas, equilibrado e sustentável; |
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10. |
Exorta a Comissão a apresentar urgentemente, e no máximo até 2023, um plano de ação que identifique claramente as forças impulsionadoras do transporte de animais e proponha ações políticas concretas, incluindo ações regulamentares, e estabeleça um calendário e metas precisas, com o objetivo de atenuar essas forças, e reduzir a necessidade de transportar animais vivos, permitindo a substituição do transporte de animais vivos pelo comércio de carne, carcaças e material genético, tanto quanto possível; recorda a necessidade de minimizar os impactos socioeconómicos de tal mudança, dirigindo diferentes fundos, inclusive da política agrícola comum (PAC), para este objetivo, e fornecendo os incentivos corretos para encorajar e permitir que os agricultores e transportadores realizem esta transição de forma eficiente; insiste no facto de a transição só ser possível se for adotada uma ação multidisciplinar que vá além do Regulamento (CE) n.o 1/2005, para facilitar e apoiar a transição, de modo a que esta se processe sem problemas e de uma forma socialmente consciente; |
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11. |
Sublinha as vantagens do transporte de material genético (sémen e embriões) na propagação do melhoramento genético de algumas espécies; recorda, contudo, que o transporte de animais pode contribuir para um acervo genético mais alargado nas explorações agrícolas, por exemplo, em países terceiros, e observa que, em alguns casos, o acasalamento natural das espécies e/ou as linhas maternas precisam de ser transportadas do núcleo, unidades de «multiplicação» e explorações agrícolas para outras explorações; recorda que este transporte continua a ser importante para os meios de subsistência das explorações agrícolas de menor dimensão e de cariz familiar na UE; salienta, igualmente, que a PAC e outros fundos devem ser utilizados para desenvolver e estimular novas tecnologias e inovações no manuseamento e transporte de material genético e para apoiar os criadores; |
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12. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem estratégias sobre a forma de diminuir o número de etapas do transporte que o gado tem de suportar, limitando as divisões em estabelecimentos de reprodução, engorda e abate, criando «sistemas de confinamento fechados», reduzindo as distâncias entre estes estabelecimentos e reintroduzindo uma abordagem mais regional da exploração pecuária. |
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13. |
Recorda aos Estados-Membros que, de acordo com a jurisprudência constante (6), são autorizados a introduzir regras nacionais mais estritas para a proteção dos animais durante o transporte, desde que as mesmas estejam em conformidade com o objetivo principal do Regulamento (CE) n.o 1/2005; |
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14. |
Considera que os operadores do setor e todas as partes envolvidas no transporte de animais vivos, incluindo os agricultores, necessitam de dispor de um conjunto de normas e definições claras para se regerem por um quadro de previsibilidade e períodos de transição adequados para implementar as mudanças; exorta a Comissão a ter este facto em conta ao rever e propor um novo regulamento; |
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15. |
Insta a Comissão a rever com precisão as definições de local de partida e local de destino, a fim de refletir sobre os tempos reais de todo o processo de transporte, desde a exploração agrícola de origem até à de destino, ou até ao local de abate, incluindo o tempo despendido nos centros de reagrupamento, de modo a evitar a evasão das normas específicas em matéria de tempos de viagem, e das proibições de transporte para certos países, refazendo o itinerário através de outros Estados-Membros ou países terceiros; |
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16. |
Considera que uma responsabilidade mais clara e explícita em matéria de bem-estar dos animais nas instituições da UE seria de grande importância para melhorar a aplicação da legislação existente em matéria de bem-estar dos animais, a identificação de lacunas pertinentes e a elaboração de propostas necessárias para dar respostas eficazes quando necessário; |
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17. |
Solicita à Comissão que consagre fundos a título dos programas existentes, incluindo fundos do segundo pilar da PAC, e a prever novos instrumentos financeiros no âmbito dos próximos instrumentos de financiamento para uma investigação e provas científicas mais específicas, para uma formação adequada de todos os envolvidos no transporte de animais, incluindo funcionários e condutores, para a melhoria do bem-estar dos animais durante o transporte, para a construção de instalações de abate, incluindo instalações móveis, em regiões com elevadas concentrações de animais, melhorando assim a duração e a qualidade do transporte e os meios de subsistência nas zonas rurais, bem como para medidas que promovam a mudança para o transporte de carne, carcaças e material genético; reitera a importância das cadeias de valor regionais para o bem-estar animal; |
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18. |
Solicita que a próxima reforma da PAC mantenha e reforce a relação entre o aumento dos pagamentos da PAC e a melhoria das condições de bem-estar dos animais que cumpram plenamente ou mesmo superem as normas do Regulamento (CE) n.o 1/2005; |
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19. |
Insta a Comissão a desenvolver campanhas e iniciativas para informar adequadamente os cidadãos da UE e aumentar a sua sensibilização para o bem-estar animal nas explorações agrícolas e durante o transporte, para a necessidade de melhorar e aplicar corretamente as normas da UE e apoiar aqueles que trabalham no setor do transporte de animais para os ajudar a elevar os padrões de qualidade, e sensibilizar também para as consequências económicas e sociais do transporte de animais vivos; considera que o principal objetivo é incutir nos consumidores uma maior confiança no elevado valor e qualidade do setor agrícola e alimentar europeu, através de uma comunicação mais eficaz e transparente, seja diretamente a partir dos agricultores ou indiretamente, através das instituições da UE; |
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20. |
Salienta que a sensibilização e a compreensão do público relativamente à importância do bem-estar dos animais na produção alimentar melhoram significativamente mediante a informação nas escolas e o lançamento de campanhas publicitárias; |
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21. |
Adverte para o facto de as alterações ao Regulamento (CE) n.o 1/2005 terem um impacto mais acentuado em locais como as regiões ultraperiféricas, devido, entre outros fatores, ao seu afastamento geográfico, insularidade e pequena superfície; insiste em que, nos termos do artigo 349.o do TFUE, as características e condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas devem ser tidos em conta na aplicação das políticas comuns, incluindo o Regulamento (CE) n.o 1/2005; |
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22. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a concederem uma proteção especial às pessoas que trabalham no setor dos transportes ou que efetuam controlos veterinários, sempre que, no exercício das suas funções, detetem e comuniquem infrações à legislação em matéria de proteção dos animais; |
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23. |
Congratula-se com os esforços envidados para desenvolver uma marca de certificação uniforme para o bem-estar dos animais na União, a qual deve incluir o aspeto do transporte e basear-se em critérios harmonizados e tecnicamente sólidos; |
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24. |
Solicita uma marca de certificação de bem-estar animal que inclua informação sobre métodos de produção e uma seleção de indicadores de bem-estar animal cientificamente fundamentados relacionados, entre outros, com sistemas agrícolas e de transporte; |
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25. |
Exorta a Comissão a alargar a lista de crimes ambientais, a fim de incluir as infrações ao Regulamento (CE) n.o 1/2005 que se traduzam em atos de crueldade, ferimentos graves ou abandono; |
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26. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a reverem o Regulamento (CE) n.o 1/2005, a fim de garantirem que os condutores não tenham de optar entre cumprir as regras e salvaguardar o bem-estar dos animais, nomeadamente a necessidade de parar e repousar, o que, por vezes, pode prejudicar o bem-estar dos animais; |
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27. |
Solicita que a responsabilidade pelo bem-estar dos animais seja explicitada no título do comissário competente da UE e no nome da direção-geral da Comissão pertinente, de modo a refletir a importância desta questão para os cidadãos europeus e garantir que lhe seja dada a devida atenção política; |
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28. |
Recorda que o bem-estar dos animais está ligado à segurança alimentar a médio e longo prazo, através do seu contributo para a resiliência, a eficiência dos recursos e a igualdade social; |
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29. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de introduzir um sistema de etiquetagem transparente e harmonizado relativo ao bem-estar dos animais para os produtos de origem animal e outros produtos derivados, que deve ter igualmente em conta as condições de transporte e de abate; |
Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1/2005
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30. |
Exorta todos os Estados-Membros, sobretudo aqueles onde a aplicação regulamentar é manifestamente insuficiente, e a Comissão a tomarem todas as medidas necessárias para melhorar a aplicação, o cumprimento e a plena execução do quadro regulamentar existente, nomeadamente através do estabelecimento de um procedimento de controlo rigoroso e harmonizado a nível da UE; observa que a legislação existente em matéria de transporte de animais é aplicada de forma diferente de um Estado-Membro para outro; considera que a principal forma de abordar algumas das questões relativas ao bem-estar dos animais durante o transporte de uma forma harmonizada em toda a UE, que deve ter em conta as últimas investigações, conhecimentos e recomendações científicas, consiste numa revisão do Regulamento (CE) n.o 1/2005, tendo em vista disposições aplicáveis e exequíveis para todos os animais transportados; |
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31. |
Verifica que controlos rigorosos do transporte de animais provenientes de países terceiros podem reduzir a concorrência desleal em detrimento dos produtores da UE e incentivar os países terceiros a melhorar as suas normas em matéria de transporte de animais; |
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32. |
Insta todos os Estados-Membros a adotarem medidas nacionais mais rigorosas para melhorar o bem-estar dos animais durante o transporte; |
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33. |
Toma nota do compromisso da Comissão de rever a legislação relativa ao bem-estar dos animais, incluindo o Regulamento (CE) n.o 1/2005, a fim de a alinhar com os mais recentes dados científicos, recomendações e experiência prática, alargar o seu âmbito de aplicação, facilitar a sua execução e, em última análise, assegurar um nível mais elevado de bem-estar dos animais; realça que o bem-estar dos animais melhoraria se a legislação relativa ao transporte de animais vivos fosse devidamente aplicada; |
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34. |
Sublinha que muitos dos atuais problemas com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1/2005 se devem a interpretações divergentes e solicita à Comissão que, ao propor uma revisão do regulamento, estabeleça normas claras, mensuráveis e quantificáveis, a fim de lograr uma aplicação harmonizada em toda a UE e introduzir indicadores inovadores baseados no bem-estar dos animais; insta a Comissão, a este respeito, a considerar os conhecimentos científicos mais recentes, incluindo a próxima avaliação da EFSA relativa ao bem-estar dos animais durante o transporte na UE; |
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35. |
Exorta a Comissão a acompanhar a sua revisão do Regulamento (CE) n.o 1/2005 com uma avaliação de impacto ex ante baseada numa investigação científica rigorosa sobre o impacto do transporte de animais de todas as espécies e idades e numa avaliação aprofundada do impacto socioeconómico, ambiental e sanitário, tendo em conta a diversidade das situações e especificidades geográficas, incluindo as ilhas, as regiões remotas e ultraperiféricas, bem como os modelos agrícolas em toda a União; solicita à Comissão que disponibilize rapidamente os resultados destas avaliações ao público, a fim de dar aos agricultores a certeza e previsibilidade de que necessitam para planear e tempo para aprenderem a adaptar-se à nova regulamentação, sem comprometer o bem-estar dos animais; |
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36. |
Apela à criação de um sistema transparente de monitorização e informação da UE para tornar tanto os Estados-Membros como a Comissão plenamente responsáveis pela aplicação e cumprimento do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e garantir que as violações sejam eficazmente combatidas e atenuadas; |
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37. |
Observa que o abate dos animais e a transformação da carne perto do local de criação contribuem não só para o bem-estar dos animais, ao reduzir a duração do transporte, mas também para a redução das emissões de gases com efeito de estufa; |
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38. |
Constata que o desaparecimento dos matadouros locais, que resulta no aumento dos tempos de transporte, constitui um desafio para a UE e para os Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a preverem mecanismos de financiamento para tornar os matadouros locais economicamente viáveis, próximos das explorações agrícolas e distribuídos de forma geograficamente equitativa; |
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39. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o desenvolvimento do abate na exploração, utilizando matadouros móveis, a fim de eliminar, sempre que possível, a necessidade de transportar animais vivos; |
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40. |
Está consciente da escassez de literatura científica sobre o bem-estar dos animais durante o transporte e encoraja fortemente a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o acesso a conhecimentos científicos mais atualizados sobre este tema; |
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41. |
Insta a Comissão a considerar a questão dos animais que já não estão aptos a serem transportados aquando da revisão das regras e a procurar soluções, mediante o recurso a conhecimentos especializados, para a forma de lidar com este tipo de problema; |
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42. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem procedimentos harmonizados para a aprovação dos transportes e a tomarem medidas para prevenir a propagação de doenças infecciosas dos animais durante o transporte, tanto na UE, como a partir de países terceiros; |
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43. |
Exorta a Comissão a reforçar os seus poderes de execução, perante violações recorrentes e repetidas do Regulamento (CE) n.o 1/2005, e a iniciar processos por infração, bem como a aplicar sanções eficazes contra os Estados-Membros que se eximem a aplicar corretamente o regulamento; considera que as sanções devem ter como principal objetivo a retificação dos problemas existentes e ter um efeito dissuasivo contra futuras infrações; |
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44. |
Exorta os Estados-Membros a formarem devidamente e contratarem veterinários oficiais e agentes da polícia em número suficiente, de modo a assegurar controlos nas estradas eficazes e frequentes, e a garantirem a presença de um veterinário durante o carregamento antes de cada viagem; |
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45. |
Solicita aos Estados-Membros e aos transportadores que, até à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1/2005 revisto, promovam e apliquem plenamente os guias da UE sobre o transporte de animais, aprovados pela Comissão, que visam estabelecer boas práticas para apoiar a indústria a incrementar o bem-estar dos animais durante o transporte; exorta a Comissão a promover a tradução dos guias em todas as línguas oficiais da UE, encorajar o intercâmbio de experiências no terreno e impulsionar as melhores práticas e orientações existentes para ajudar as autoridades competentes e os intervenientes envolvidos no transporte de animais vivos a melhor aplicarem e cumprirem as normas relativas ao bem-estar dos animais; |
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46. |
Insta a Comissão a assegurar que as orientações sejam atualizadas de acordo com os mais recentes dados científicos e conformes com o Regulamento (CE) n.o 1/2005; recorda, contudo, que as orientações destinadas a preencher as lacunas da legislação não são juridicamente vinculativas e solicita à Comissão que inclua disposições para proteger devidamente as espécies pouco abrangidas pela legislação, como aves de capoeira, coelhos e peixes; |
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47. |
Considera que a formação adequada e a aprendizagem contínua de qualquer pessoa autorizada a trabalhar no setor do transporte de animais constituem um requisito essencial para salvaguardar o bem-estar dos animais durante o transporte; insiste, por conseguinte, no desenvolvimento de um sistema de formação harmonizado obrigatório para todas as pessoas envolvidas em operações de transporte de animais, que deve ser um pré-requisito para a autorização do transporte; exige, além disso, que esta formação inclua todos os aspetos do processo de transporte, como o meio de transporte, o tipo e a natureza da viagem, o manuseamento adequado dos animais e o processo de tomada de decisões em matéria de aptidão para o transporte, bem como os requisitos relativos à espécie, categoria, idade, condição corporal, comportamento, fisiologia e mecanismos de gestão de ansiedade do animal; |
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48. |
Insta os Estados-Membros a garantirem que a formação para obtenção do certificado de aptidão seja específica para as espécies, categoria e faixa etária, e válida por um período máximo de cinco anos, e a velar pela criação de um curso de reciclagem obrigatório para obter a sua renovação; |
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49. |
Insta os Estados-Membros a ministrarem formação específica ao pessoal de intervenção sobre a forma de salvar animais e a garantirem que os trabalhadores que acorrem a acidentes possam ter acesso aos locais, aos veículos e às embarcações necessários para realizar o seu trabalho; |
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50. |
Solicita à Comissão que, ao adotar atos delegados ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/625 (7), garanta que as disposições de execução previstas no regulamento e nos seus atos delegados sejam no mínimo tão rigorosas quanto as que devem ser revogadas; |
Procedimentos de autorização e aprovação dos meios de transporte
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51. |
Insiste em que as disposições relativas ao calendário e aos meios de transporte devem ter sempre em conta o estado fisiológico e específico da espécie, o número de animais a ser transportado, bem como a variação de raça dentro da espécie, o sexo e a idade dos animais; realça que os métodos de transporte utilizados devem respeitar sempre as necessidades fisiológicas, comportamentais e mentais do animal, bem como o seu bem-estar; |
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52. |
Apela à inclusão, no Regulamento (CE) n.o 1/2005, dos requisitos da Associação do Transporte Aéreo Internacional para o transporte de animais dentro e fora da UE, incluindo animais de jardins zoológicos; |
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53. |
Insiste em que os espaços disponíveis, as densidades de criação e as disposições relativas à altura livre devem ser alinhados pelos dados científicos mais recentes e pela regulamentação pertinente da UE em matéria de peso e altura máximos dos camiões, devendo o regulamento prever normas precisas que eliminem ambiguidades e não deixem margem para interpretações divergentes e ter em conta as necessidades específicas das espécies; apela à realização de mais estudos sobre estas questões; insta os Estados-Membros a assegurarem que os veículos de transporte cumprem as normas mínimas; |
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54. |
Recorda a recomendação da EFSA sobre a utilização de equações alométricas na determinação das concessões de espaço para gado bovino, ovino e suíno e da área por kg para equídeos; considera que cálculos mais objetivos reforçam as normas em matéria de bem-estar dos animais e promovem uma interpretação mais coerente pelos transportadores e pelas autoridades de controlo; |
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55. |
Considera que são necessárias mais provas científicas para alcançar melhores soluções e introduzir melhorias na conceção dos meios de transporte, incluindo os equipamentos de carregamento e descarregamento, tendo em conta as espécies e as categorias específicas, bem como os requisitos fisiológicos, de comportamento, de idade e as variações de raça dentro das espécies; entende que esta conceção de transporte deve também basear-se na configuração geográfica de um território e no facto de as pequenas explorações agrícolas terem frequentemente de transportar animais individualmente ou vários animais de espécies diferentes ao mesmo tempo; destaca que a qualidade do ambiente nos veículos de transporte de animais é muito importante para o bem-estar dos animais; |
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56. |
Considera que é necessário haver uma melhor conceção dos meios de transporte e menores distâncias de transporte, a fim de prevenir a transmissão de doenças, tendo presente a grave ameaça de resistência antimicrobiana; |
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57. |
Exorta a Comissão a envidar esforços para definir e propor um conjunto harmonizado de critérios e normas mínimas, elaborado conjuntamente com um painel de peritos à escala da UE, composto por veterinários, incluindo profissionais qualificados das organizações não governamentais relevantes, engenheiros técnicos, autoridades marítimas, transportadores, produtores e membros das autoridades competentes, e que poderia ser utilizado pelas autoridades nacionais competentes para aprovar todos os meios de transporte de animais e contentores; |
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58. |
Apela à criação de um sistema centralizado a nível da UE para a aprovação de embarcações ao abrigo de um procedimento uniforme, tendo em conta a natureza multidisciplinar das certificações de navios que envolvem engenheiros e veterinários; reputa fundamental que as recomendações do documento da rede sobre a aprovação e inspeção dos navios de transporte de gado (8) sejam aplicadas em todos os Estados-Membros; considera urgente impedir que os navios operem com um nome diferente e, assim, solicitem novas licenças, especialmente quando tenham estado envolvidos em violações graves do Regulamento (CE) n.o 1/2005; |
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59. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o controlo quanto ao cumprimento das normas de segurança marítima por parte dos navios de transporte de animais; exorta os Estados-Membros, em particular, a serem mais rigorosos nos seus procedimentos de certificação de navios; |
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60. |
Observa que os Estados-Membros não devem autorizar a utilização de veículos e embarcações para transporte de animais que não cumpram com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2005; insta os Estados-Membros a serem mais rigorosos tanto nos procedimentos de certificação e aprovação de veículos e embarcações, como na concessão de certificados de competência aos condutores; exorta os Estados-Membros a serem mais rigorosos no indeferimento de certificações e aprovações em caso de incumprimento e a retirarem as autorizações já emitidas, se necessário; insta a Comissão a ser mais rigorosa na aplicação de sanções aos Estados-Membros que aprovam meios de transporte que não estejam em conformidade com as necessidades em matéria de bem-estar animal; |
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61. |
Insta os Estados-Membros a garantirem que, em veículos de transporte, não haja fendas entre o piso ou a parede do veículo e as respetivas divisórias; |
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62. |
Solicita aos Estados-Membros que criem as condições para assegurar que os engenheiros possam apoiar adequadamente veterinários ou outras pessoas autorizadas com certificação durante a aprovação de meios de transporte em relação a elementos específicos, como sistemas de ventilação, ar condicionado e aquecimento, abastecimento de água e alimentação, equipamento de monitorização e manutenção da qualidade da água e sistemas de emergência dos navios, bem como as fontes de energia primária associadas; |
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63. |
Considera que o equipamento dos meios de transporte com um sistema de televisão em circuito fechado (CCTV) para viagens de longo curso, com especial destaque para as operações de carregamento e descarregamento, deveria ser obrigatório com a finalidade de assegurar o bem-estar dos animais e de salvaguardar da concorrência desleal os operadores que cumprem as regras; realça que os direitos em matéria de proteção de dados e privacidade, incluindo os não relativos ao transporte de animais que, inadvertidamente, possam ser gravados, têm de ser assegurados pelas autoridades competentes ao longo de todo o processo; considera que os transportadores devem conservar os vídeos gravados durante um determinado período e disponibilizá-los às autoridades competentes, mediante pedido; |
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64. |
Considera que os planos de emergência apresentados pelos transportadores devem abarcar todos os tipos de incidentes e situações de emergência que possam ter lugar durante o transporte, quer naturais quer resultantes de ação humana, incluindo a resolução de problemas mecânicos, a gestão de atrasos, a definição de rotas alternativas, se necessário, e a garantia do fornecimento adequado de alimentos e água, entre outros objetivos; considera que os planos de emergência devem ser adaptados de modo a refletirem as especificidades de cada viagem; considera essencial que sejam estabelecidas regras claras que proíbam a autorização de transporte que inclua planos de emergência irrealistas, pouco plausíveis ou em falta e solicita aos Estados-Membros que recusem qualquer registo de viagem que não tenha um plano de contingência credível ou completo; |
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65. |
Insta a Comissão a proibir o transporte nos casos em que seja impossível descarregar, abrigar, alimentar ou abeberar os animais nos postos fronteiriços e nos portos ou noutros locais cruciais perigosos; |
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66. |
Insta os Estados-Membros e as suas autoridades competentes a inspecionarem devidamente as operações de carregamento, tal como previsto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005; |
Controlos e recolha e intercâmbio de dados
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67. |
Exorta a Comissão a desenvolver rapidamente uma base de dados central de transportadores autorizados e de emissão de certificados de competência na UE; apela à publicação de um relatório anual relativo às infrações ao Regulamento (CE) n.o 1/2005 e às sanções aplicadas, que também devem ser tidas em conta para o futuro regulamento; considera que os certificados de competência devem ser elaborados num formato uniforme e multilingue, a definir pela legislação da UE; insta a Comissão a elaborar um sistema europeu de certificação para os navios de carga e as suas tripulações, garantindo que os navios disponham de equipamento suficiente e que as tripulações tenham recebido formação suficiente para o transporte de animais vivos; exorta a Comissão a elaborar uma lista de operadores responsáveis por violações graves e frequentes do regulamento, que deverá ser atualizada regularmente e partilhada com as autoridades nacionais; |
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68. |
Solicita aos Estados-Membros que melhorem e façam uma utilização mais eficaz, transparente e sistemática do sistema informático veterinário integrado (TRACES) e que tirem partido das suas novas características, a fim de melhorarem a orientação das suas inspeções e/ou auditorias baseadas na avaliação dos riscos, apoiarem a preparação de análises de risco para os controlos do transporte de animais vivos pelos Estados-Membros e assegurarem controlos de plausibilidade eficazes no contexto da aprovação dos diários de viagem e da realização de controlos retrospetivos; solicita à Comissão que garanta um acesso fácil à plataforma TRACES, concedendo um acesso mais amplo a todos os utilizadores autorizados e tornando-a facilmente acessível às autoridades competentes, e que ajude a harmonizar os procedimentos entre os Estados-Membros; exorta os Estados-Membros a assegurarem uma melhor formação aos operadores que utilizam o sistema; considera que o TRACES deve ser utilizado para todos os transportes que envolvam viagens marítimas; |
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69. |
Sublinha a necessidade de simplificar os processos de planeamento dos diários de transporte; apela a uma transição rápida dos diários de viagem em papel para os diários de viagem digitais, os quais, uma vez aprovados por um veterinário oficial, devem ser enviados às autoridades competentes e acessíveis às autoridades competentes de todos os Estados-Membros da UE; exorta os Estados-Membros a assegurarem a verificação pelas autoridades competentes dos diários de viagem relativamente à questão de estes conterem informações realistas, cumprindo, assim, o disposto no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005, e a assegurarem que os documentos de planeamento de transporte incluam uma prova de reserva num posto de controlo, nomeadamente de alimentos e água para os animais. |
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70. |
Insta a Comissão a estabelecer um quadro comum mínimo sobre o número de controlos das viagens de transporte de animais, assegurando que o número de controlos nacionais e da UE seja proporcional ao número de animais que partem de cada Estado-Membro; insta, além disso, a Comissão a propor opções de controlo que não envolvam barreiras burocráticas adicionais que possam prejudicar o bem-estar dos animais destinados ao transporte ou a uniformidade dos controlos em toda a União; considera que os Estados-Membros devem criar sistemas de controlo que verifiquem a existência, qualidade e aplicação de análises de risco ao delegarem controlos noutras autoridades; |
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71. |
Salienta que, a fim de melhorar ainda mais o bem-estar dos animais de criação, deve ser promovida a expansão dos matadouros a nível regional e deve ser autorizado o abate em explorações pecuárias e de pastagens, a fim de evitar o transporte de longo curso; |
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72. |
Salienta que os planos de ação apresentados pelos Estados-Membros para corrigir as deficiências detetadas na aplicação do Regulamento (CE) n.o 1/2005 devem conter iniciativas concretas com prazos rigorosos para a sua conclusão; solicita à Comissão que proceda a um acompanhamento exaustivo dos planos, a fim de garantir que as ações sejam concluídas e os objetivos plenamente realizados; sublinha que os Estados-Membros têm a possibilidade de impor regras estritas para garantir o bem-estar dos animais vivos durante o transporte; |
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73. |
Apela à Comissão para que proponha e estabeleça um sistema de sanções harmonizado e eficaz a nível da UE, prevendo uma definição de critérios mínimos comuns para as sanções aplicáveis às infrações ao regulamento, a fim de lançar as bases de um sistema eficaz, proporcionado e dissuasivo em toda a UE, e de ter em conta, no âmbito do sistema de sanções, a natureza, a gravidade, a escala e a duração da infração, bem como a ocorrência de infrações anteriores; |
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74. |
Insta os Estados-Membros a assegurarem que as suas forças policiais nacionais recebam formação que lhes permita identificar ativamente quaisquer infrações à legislação da UE em matéria de transporte de animais; |
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75. |
Salienta a necessidade de uma formação uniforme das forças policiais em todos os Estados-Membros para assegurar controlos adequados em todas as fases das viagens; |
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76. |
Insta a Comissão a propor medidas para garantir um controlo completo e homogéneo do cumprimento das regras de transporte, a fim de evitar o «dumping animal» na União; |
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77. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem um procedimento que permita revogar rapidamente as autorizações de empresas que infrinjam de forma grave e reiterada o Regulamento (CE) n.o 1/2005, situação que também causa concorrência desleal; |
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78. |
Solicita que os indicadores de bem-estar dos animais, como índices físicos, fisiológicos e comportamentais (ou seja, baseados nas observações dos animais), bem como a eventual utilização de equipamentos de monitorização e marcadores bioquímicos, sejam incorporados no Regulamento (CE) n.o 1/2005 e utilizados pelas autoridades competentes e pela Comissão para fins de recolha de dados, pelos inspetores veterinários e pelos transportadores e operadores em condições comerciais; considera que estes instrumentos seriam necessários para avaliar o bem-estar dos animais antes, durante e após o transporte; observa que alguns desses indicadores já existem, enquanto outros estão a ser desenvolvidos por centros de referência europeus, mas salienta a necessidade de mais investigação e recolha de dados no terreno; |
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79. |
Considera que o acesso em tempo real aos sistemas de navegação por satélite e aos registos de temperatura é fundamental para as autoridades competentes e os transportadores em qualquer ponto de uma viagem; considera que os meios de transporte devem ser equipados com sistemas de controlo mais atualizados monitorizados pelas autoridades competentes, incluindo medições do grau de temperatura e humidade dentro e fora do veículo, informações sobre os recursos hídricos e o registo das operações de carregamento e descarregamento; recorda que os direitos em matéria de proteção de dados e privacidade devem ser garantidos pelas autoridades competentes ao longo de todo o processo; |
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80. |
Insiste em que o organizador ou transportador conceda às autoridades competentes acesso em tempo real aos dados eletrónicos originais, desde a expedição da remessa no local de partida até ao descarregamento dos animais no local de destino, para garantir que o acesso aos dados não possa ser manipulado; |
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81. |
Insta os Estados-Membros a realizarem, por intermédio das autoridades competentes, controlos sem aviso prévio do planeamento e execução do transporte de animais; |
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82. |
Salienta que as remessas intracomunitárias também devem ser inspecionadas no carregamento; exige que as autoridades competentes verifiquem, aquando do carregamento, se os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1/2005 em matéria de superfície e de altura livre são observados, se os sistemas de ventilação e de água funcionam corretamente, se os dispositivos de abeberamento funcionam corretamente e são adequados para as espécies transportadas, se não são carregados animais inaptos para o transporte e se é fornecida alimentação e bases suficientes para pernoitar; |
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83. |
Insta os Estados-Membros a, por razões de bem-estar animal, realizarem controlos a posteriori para apurar se os animais foram descarregados durante todo o período de repouso exigido pela legislação da UE; exorta a Comissão a dar ordem clara aos Estados-Membros para que as autoridades competentes atuem de forma harmonizada, de modo a não autorizar qualquer transporte em que os controlos retrospetivos não sejam efetuados regularmente; |
Períodos de viagem e períodos de repouso
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84. |
Recomenda a criação de um procedimento baseado em espécies, a nível da UE, para registar a frequência de alimentação e abeberamento desde a última ministração, antes do carregamento na exploração de origem até ao final da viagem, sem causar atrasos adicionais ou tensões acrescidas durante as paragens ou durante o carregamento ou descarregamento; insiste em que a Comissão adote medidas para assegurar que os Estados-Membros sancionem devidamente as infrações sempre que os tempos de viagem sejam excedidos; |
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85. |
Exorta os Estados-Membros a inspecionar o transporte dentro da UE quando os animais são carregados em veículos, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1/2005; |
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86. |
Exorta os Estados-Membros a garantirem a existência de um número suficiente de sistemas acessíveis, limpos e operacionais de abeberamento adequados às diferentes espécies, exigindo que o reservatório de água esteja cheio e que estejam disponíveis bases limpas em quantidade suficiente; |
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87. |
Recomenda que, na futura legislação, o tempo de viagem dos animais domésticos destinados ao abate não exceda, em princípio, oito horas, tendo simultaneamente em consideração as características geográficas específicas de algumas regiões, como ilhas, regiões ultraperiféricas, regiões remotas, e zonas onde as infraestruturas estão subdesenvolvidas; salienta que o tempo máximo de viagem deve aplicar-se a todos os meios de transporte, exceto o transporte por mar; |
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88. |
Insiste em que as disposições relativas à duração máxima da viagem devem ser revistas, para integrar os elementos de prova de estudos científicos existentes e em curso e ter em conta as provas baseadas em animais e espécies, idade e necessidades específicas da categoria; |
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89. |
Solicita que os fundos da UE existentes sejam reservados para fornecer apoio financeiro a matadouros e unidades de transformação móveis de pequena escala, locais e coletivas, para que os animais possam ser abatidos nas explorações agrícolas ou o mais próximo possível do seu local de criação; encoraja as estratégias alternativas ao transporte de longa distância, como a construção a nível local de estabelecimentos de abate e transformação economicamente viáveis e, se for caso disso, incentivados e apoiados com fundos da UE, bem como as iniciativas legislativas nos Estados-Membros destinadas a facilitar o abate na exploração; solicita aos Estados-Membros que permitam que se proceda ao abate urgente diretamente nas explorações pecuárias e de engorda, consoante o caso, se um animal for declarado inapto para o transporte; |
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90. |
Recomenda que os Estados-Membros criem vias rápidas para o transporte de animais dentro das fronteiras da UE, a fim de reduzir o tempo de viagem; |
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91. |
Apela a uma definição de «duração da viagem» como todo o tempo de deslocação, excluindo o tempo de carregamento num meio de transporte, e descarregamento do meio de transporte, uma vez chegado ao destino final; insta as autoridades competentes a verificarem se os tempos de carregamento/descarregamento previstos são realistas, proporcionais ao número de animais a serem carregados ou descarregados, e declarados com precisão no diário de viagem; considera importante, além disso, adotar medidas que impeçam a «deslocação de local de recolha para local de recolha», com o objetivo de contornar os limites de viagem até ao destino final; |
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92. |
Recomenda que a Comissão considere provas com base científica para melhorar a qualidade de todo o transporte de animais vivos, concentrando-se nos aspetos negativos associados que são a causa dos problemas de bem-estar dos animais, como a aptidão para o transporte, a alimentação e o abeberamento, os períodos de repouso e o ambiente térmico, diferenciando simultaneamente, se for caso disso, os meios de transporte; |
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93. |
Insta a Comissão a incluir na revisão do Regulamento (CE) n.o 1/2005 disposições sobre a seleção do itinerário mais curto e mais adequado até ao destino final; |
Temperatura durante o transporte
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94. |
Insta os Estados-Membros a assegurar temperaturas ótimas dentro dos veículos para as espécies transportadas durante todo o percurso, quer o meio de transporte esteja estacionário ou em movimento e qualquer que seja a temperatura exterior; exorta ainda os Estados-Membros a aplicarem rigorosamente a temperatura mínima e máxima dentro do meio de transporte, como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1/2005; considera que os Estados-Membros só devem conceder a aprovação de uma viagem, de diários de viagem e de planos de viagem quando as temperaturas e as previsões meteorológicas estejam dentro da faixa dos 5o C aos 30 o C, para a duração de toda a viagem, independentemente do tipo de transporte utilizado, a menos que este meio de transporte esteja equipado com sistemas de controlo climático capazes de manter as temperaturas dentro dos limites adequados; |
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95. |
Reconhece que o calor corporal dos animais pode aumentar as temperaturas dentro de um meio de transporte, levando a temperaturas potencialmente mais elevadas no interior do que no exterior; |
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96. |
Solicita aos Estados-Membros que efetuem controlos adicionais e adequados durante as vagas de calor e solicita a realização de estudos para colmatar as lacunas de conhecimento sobre o impacto das temperaturas no bem-estar dos animais; |
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97. |
Insta a Comissão a tornar claro que a regra relativa às temperaturas do veículo se aplica em qualquer etapa durante uma viagem até ao destino final; insiste em que a Comissão deve assegurar, inclusivamente através de ações judiciais, que os Estados-Membros não ignorem esta regra; |
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98. |
Apela ao desenvolvimento de um sistema uniforme de previsão meteorológica baseado nos dados do Centro Europeu de Previsões Meteorológicas a Médio Prazo, a fim de simplificar a verificação de plausibilidade efetuada pelos veterinários oficiais; |
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99. |
Exorta os Estados-Membros a garantirem que os veículos de transporte cumpram os requisitos mínimos de espaço estabelecidos no capítulo VII do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e que, em conformidade, seja concedido mais espaço aos animais em caso de temperaturas elevadas; |
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100. |
Considera essencial desenvolver no futuro regras mais específicas sobre as faixas de temperatura ótimas nos veículos de transporte, tendo em conta as diferentes necessidades específicas em função da espécie, da idade e da categoria, bem como o estado fisiológico do animal, as variações de raça intraespécies, a idade, o sexo e as adaptações ambientais, e a regulação da temperatura dos animais; entende que a faixa de temperaturas aprovada deve basear-se na temperatura efetiva, ou seja, a combinação de temperatura e humidade; recomenda, além disso, o registo da temperatura, humidade e amoníaco através de dispositivos de controlo colocados nos diferentes compartimentos do meio de transporte, independentemente do transporte se efetuar por via marítima, aérea ou rodoviária; realça que os instrumentos de controlo da temperatura devem ser inspecionados, calibrados e certificados pelas autoridades nacionais competentes; |
Aptidão para o transporte e categorias de animais vulneráveis: animais não desmamados, gestantes e em fim de vida produtiva
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101. |
Considera que é necessária mais investigação para identificar a alimentação adequada, os intervalos de alimentação e ruminação, a termorregulação, as necessidades de repouso e a capacidade física para tolerar o transporte sem danos para todas as espécies e categorias de animais transportadas; considera que o bem-estar dos animais deve ser a principal preocupação e que lacunas de conhecimento devem ser colmatadas através do aumento da investigação científica; |
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102. |
Considera que é necessária mais investigação para melhorar os conhecimentos sobre as necessidades especiais e específicas dos animais jovens e não desmamados durante o transporte, em particular no que diz respeito à duração ideal da viagem em função do meio de transporte utilizado, ao espaço disponível, à idade certa, aos dispositivos apropriados para beber, aos alimentos de substituição do leite adequados, à gestão adequada da alimentação nos centros de recolha, aos intervalos de alimentação durante o transporte e às condições ideais para criar os animais na exploração de origem, bem como à avaliação da aptidão dos animais para o transporte, avaliação essa que deve ser devidamente assegurada; |
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103. |
Apela a que a definição de animais não desmamados seja clarificada para especificar os animais que são incapazes de ingerir alimentos sólidos e água suficientes de forma independente e indique claramente, em semanas, a idade mínima para cada espécie, tendo em conta os conhecimentos científicos mais recentes sobre o sistema imunitário e as necessidades de alimentação destes animais; |
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104. |
Exorta a Comissão a introduzir, com o apoio de estudos científicos revistos pelos pares, prazos de viagem para os animais não desmamados; considera que o transporte de animais não desmamados deve ser evitado e não deve ser autorizado para vitelos com menos de quatro semanas, exceto no caso de o transporte ser efetuado pelos criadores numa distância inferior a 50 km; insta a Comissão a proibir o transporte de animais muito jovens (bovinos, ovinos, caprinos ou suínos, e equídeos domésticos) com idade inferior a 35 dias; considera que o transporte de animais não desmamados com mais de 35 dias de idade deve ser evitado e apenas autorizado no caso de transporte inferior a duas horas; considera que a limitação do transporte destes animais deve ser fortemente considerada na futura regulamentação, tendo também em conta a necessidade de ações para assegurar que todos os animais recebam os cuidados adequados na exploração de origem; |
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105. |
Insta os Estados-Membros a promoverem os matadouros móveis em zonas remotas, em particular nas zonas montanhosas e insulares; recorda que os matadouros móveis melhorariam o bem-estar dos animais feridos que não podem ser transportados para os matadouros e promoveriam as vendas diretas; |
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106. |
Recomenda que a Comissão confira mandato à EFSA para elaborar orientações comuns obrigatórias a nível da UE para avaliar se os animais estão aptos para o transporte, a fim de assegurar uma abordagem harmonizada em toda a UE; entende, além disso, que a aplicação destas orientações deve ser controlada e associada a regimes de sanções; |
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107. |
Reconhece as diferenças entre o transporte de animais por estrada e por mar; solicita mais investigação para compreender melhor os impactos de cada meio de transporte no bem-estar animal; |
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108. |
Considera que a situação geográfica particularmente difícil das regiões insulares e ultraperiféricas torna necessário incentivar a pecuária e as cadeias de abastecimento curtas, a fim de reduzir o tempo necessário para o transporte de animais; |
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109. |
Insta os Estados-Membros a promoverem matadouros móveis nas zonas insulares, em particular nas regiões ultraperiféricas; observa que a utilização desses matadouros móveis permitiria reduzir significativamente o transporte rodoviário e marítimo de animais vivos nessas regiões; |
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110. |
Salienta a vulnerabilidade das fêmeas gestantes, que têm necessidades biológicas muito específicas e são particularmente vulneráveis no transporte, o que pode provocar o aborto ou o nascimento durante a viagem, com risco de morte da progenitora e/ou do animal jovem; entende que o transporte de animais em gestação deve ser evitado e que o transporte destes animais no último terço da gestação deve ser circunscrito a uma duração máxima de quatro horas, dado que estes correm um maior risco de sofrimento por condições de bem-estar deficientes durante o transporte; apela à realização de mais investigação para desenvolver métodos mais precisos para determinar a idade gestacional e avaliar a aptidão para o transporte em função da fase de gestação; exorta as autoridades dos Estados-Membros a estarem altamente vigilantes para garantir que os animais inaptos não sejam transportados, em particular as fêmeas prenhes acima do período máximo de gestação autorizado pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005; |
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111. |
Considera que o risco de níveis inferiores de proteção dos animais vulneráveis, com menor valor económico, especialmente os animais no fim da sua vida produtiva, é muito real, pelo que este aspeto deve ser tido em conta na revisão das disposições, juntamente com a necessidade de evitar o transporte de longo curso destes animais, devido à dificuldade de avaliar a sua aptidão, bem como a sua capacidade de lidar com o transporte; considera que o transporte de animais em fim de vida produtiva só deve ser permitido para o matadouro mais próximo disponível e apropriado para as espécies em causa; insta a Comissão a promover iniciativas e investimentos para melhorar a rede de matadouros móveis, locais e regionais, a fim de assegurar que um limite máximo de quatro horas de transporte de animais em fim de vida produtiva possa ser alcançado no futuro; |
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112. |
Insiste em que, caso os animais adoeçam ou sejam feridos durante o transporte, os condutores devem alertar imediatamente um veterinário e os animais em causa devem ser considerados «inaptos» para o transporte, separados dos outros animais e receber um tratamento de primeiros socorros; |
Espécies não abrangidas de forma adequada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005
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113. |
Recomenda que a Comissão elabore propostas legislativas com base nos conhecimentos científicos mais recentes relativos às necessidades dos peixes e outros animais aquáticos e aos métodos de transporte, a fim de minimizar o seu sofrimento durante o transporte; frisa que as novas disposições devem prever uma lista de controlo pormenorizada para o planeamento e a preparação antes do transporte, disposições específicas relativas aos parâmetros de qualidade da água, à densidade, ao manuseamento durante as operações de carregamento e descarregamento e aos controlos de bem-estar após o transporte; insta a Comissão a assegurar que as orientações que publica sejam atualizadas com base nos mais recentes dados científicos e conformes com o Regulamento (CE) n.o 1/2005 e apela a requisitos específicos para a circulação de peixes para fins comerciais; salienta, além disso, que deve ser prevista uma formação e uma certificação específicas para o transporte de peixe; |
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114. |
Insta a Comissão a incluir no Regulamento (CE) n.o 1/2005 disposições que protejam adequadamente as espécies ainda não devidamente abrangidas pela legislação; recorda que as orientações para preencher lacunas legislativas, nomeadamente sobre espécies específicas, não são juridicamente vinculativas e solicita à Comissão que inclua disposições para proteger devidamente as espécies pouco cobertas na legislação, como aves de capoeira e coelhos; exige, além disso, disposições específicas para as espécies nos casos seguintes, incluindo, se for caso disso, tempos máximos de viagem de acordo com o motivo do transporte; considera que são necessários contentores específicos para aves de capoeira, que permitam às aves estar de pé na sua posição natural e que garantam a circulação de ar suficiente acima das suas cabeças, com regras para um manuseamento adequado, especialmente quando são capturadas antes do transporte; observa que a falta de disposições no regulamento relativas aos coelhos resulta por vezes na utilização inadequada de contentores de aves de capoeira para o transporte de coelhos; considera que o transporte de aves de capoeira e de coelhos só deve ser permitido para o matadouro mais próximo disponível e apropriado para as espécies; insta a Comissão a promover iniciativas e investimentos para melhorar a rede de matadouros móveis, locais e regionais, a fim de assegurar que um limite máximo de quatro horas de transporte destes animais possa ser alcançado no futuro; |
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115. |
Sublinha a necessidade urgente de avaliar as informações científicas mais recentes sobre o bem-estar dos animais de companhia durante o transporte; considera que é necessária mais investigação sobre as necessidades dos animais de companhia, em conformidade com a disposição do Regulamento (CE) n.o 1/2005 relativa à publicação dos pareceres da EFSA sobre as necessidades dos gatos e cães; solicita à Comissão que introduza disposições pormenorizadas sobre a circulação para fins comerciais de animais de companhia com base nos conhecimentos científicos atuais, prestando especial atenção à separação dos animais e às concessões de espaço, ao empilhamento, à cama, a uma gama adequada de temperatura e humidade para assegurar o bem-estar dos animais, bem como à formação adequada do pessoal responsável pelo manuseamento e transporte dos animais; |
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116. |
Sublinha a necessidade urgente de avaliar as informações científicas mais recentes sobre as necessidades e o bem-estar dos cavalos durante o transporte; espera que a Comissão tenha em conta estas espécies, propondo requisitos específicos para as mesmas no Regulamento (CE) n.o 1/2005 revisto; |
Disposições específicas relativas ao transporte por mar
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117. |
Apela à adoção de medidas que permitam uma mudança para o comércio de carne, carcaças e material genético, quando apropriado, que possa substituir a necessidade de transporte marítimo; exorta a Comissão a melhorar e clarificar as disposições relativas ao transporte marítimo, em particular no que se refere ao processo de autorização, à definição e identificação dos organizadores e transportadores e das suas obrigações, a fim de estabelecer uma cadeia clara de responsabilidades e de comunicação transparente entre agricultores, transportadores, veterinários e autoridades competentes; apela à introdução de medidas dissuasivas, incluindo sanções financeiras, para evitar que animais mortos sejam descartados no mar ou em rotas de transporte, em conformidade com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (a Convenção Marpol); |
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118. |
Insta os Estados-Membros a assegurarem a existência de instalações adequadas e suficientes num raio de 30 km das fronteiras ou dos portos, a fim de descarregar, alimentar e abeberar os animais e permitir-lhes o descanso adequado, salvaguardando assim o seu bem-estar em caso de atrasos; exorta os Estados-Membros a não aprovarem o transporte em caso de inexistência destas instalações; |
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119. |
Insta a Comissão a elaborar uma lista dos portos que dispõem de instalações adequadas de inspeção dos animais, com base em informações dos Estados-Membros e na monitorização adequada por parte da Comissão; |
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120. |
Solicita aos Estados-Membros que, quando é necessário descarregar, se certifiquem de que essas instalações são efetivamente utilizadas antes do carregamento de animais em navios e de que os animais não são mantidos dentro de camiões durante longos períodos enquanto aguardam o carregamento num navio; |
|
121. |
Exorta, além disso, os Estados-Membros a cooperarem melhor no planeamento do transporte de gado, a fim de evitar uma acumulação excessiva de animais nos controlos fronteiriços; |
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122. |
Constata a necessidade de estudar formas de melhorar a qualidade do transporte marítimo de animais reprodutores com altas exigências sanitárias e permitir-lhes descansar no veículo caso o seu descarregamento possa comprometer o seu estado de saúde; |
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123. |
Insta os Estados-Membros fronteiriços ou portuários responsáveis pelo controlo dos transportes rodoviários e marítimos para países terceiros a punirem todas as violações da legislação europeia; |
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124. |
Considera essencial a presença obrigatória de um médico veterinário independente, proporcional ao número de animais, durante os períodos de repouso nas instalações oficiais de estabulação, e de carregamento e descarregamento, em particular para o transporte de longa distância; insta os Estados-Membros a introduzirem disposições obrigatórias para as viagens marítimas, assegurando a presença de veterinários, ou, como último recurso, de um profissional certificado com competências adequadas, a bordo durante toda a duração da viagem, a fim de verificar a aplicação das normas pertinentes em matéria de saúde e bem-estar dos animais e prestar apoio em tempo real aos animais doentes ou feridos nos navios, bem como de ajustar o abeberamento e a alimentação dos animais às suas necessidades imediatas; |
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125. |
Solicita a adoção de disposições obrigatórias sobre a realização de inspeções após o carregamento de um navio, a fim de evitar acidentes; |
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126. |
Considera fundamental a presença obrigatória de um veterinário independente aquando do carregamento e no destino final das viagens de longo curso para países terceiros; salienta que a presença de um veterinário permitirá uma reavaliação da aptidão para o transporte e pode ajudar a garantir o cumprimento da legislação da UE, bem como a execução do acórdão do TJUE relevante; |
Transporte de animais vivos para países terceiros
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127. |
Insta os Estados-Membros a inspecionarem todas as remessas no ponto de carregamento e no ponto de chegada ao destino final para viagens de longo curso para países terceiros e a procederem a avaliações cuidadosas, a fim de instaurarem procedimentos para as inspeções, que cubram domínios como a quantidade de alimentos e água durante a viagem, o espaço e a altura livre dos animais, a qualidade, a colocação e o bom funcionamento dos dispositivos de abeberamento em função das necessidades dos animais transportados, bem como a qualidade das camas, e a velarem por que não sejam carregados animais não aptos para a viagem; solicita à Comissão que intervenha contra os Estados-Membros que aprovam exportações de animais vivos, quando a execução do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-424/13 (9) não puder ser garantida; |
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128. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a recolherem dados exaustivos sobre o estado de saúde dos animais e a sua mortalidade à chegada ao local de destino e a incluírem na revisão do Regulamento (CE) n.o 1/2005 a obrigação de apresentar relatórios sobre esta matéria; |
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129. |
Insiste na criação e aplicação de um corredor prioritário em todas as fronteiras externas, bem como internas da UE, especificamente destinado ao transporte de animais, incluindo instalações de repouso adequadas de acordo com as necessidades dos animais transportados, a fim de reduzir a duração da viagem e eliminar os tempos de espera, minimizar, tanto quanto possível, quaisquer atrasos suscetíveis de afetar negativamente o bem-estar dos animais e reduzir a duração total da viagem; recomenda que os documentos sejam previamente enviados em formato eletrónico às autoridades recetoras; |
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130. |
Reitera que, no que diz respeito ao transporte de animais vivos para países terceiros, as remessas só devem ser autorizadas depois de a autoridade competente ter obtido a garantia de que o diário de viagem apresentado está totalmente preenchido, é realista, inclui elementos de prova comprováveis e garante que o Regulamento (CE) n.o 1/2005 será efetivamente aplicado até ao destino final, inclusivamente durante as etapas dos trajetos realizados fora da UE, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-424/13; solicita, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que as regras aplicáveis ao transporte de animais no interior da UE também sejam aplicáveis aos transportes para fora da União; observa que, recentemente, alguns países e regiões defenderam a sua decisão de restringir o transporte de longo curso de animais, nomeadamente a exportação de animais vivos e o transporte de categorias animais específicas, designadamente quando as viagens exigem uma paragem de 24 horas, devido à ausência de postos de controlo em países terceiros; |
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131. |
Apela à Comissão para que elabore uma lista dos países terceiros que aplicam regras pelo menos tão protetoras quanto as da UE, sempre que a exportação de animais de criação vivos possa ser diretamente autorizada com base num acordo internacional; exorta a Comissão, ao mesmo tempo, a abordar a questão dos países terceiros que utilizam a sua certificação para funcionar como plataformas de trânsito para o transporte de animais rumo a países terceiros não certificados; insta a Comissão a criar, para outros casos, um sistema de controlo certificado que garanta o cumprimento da legislação da UE em qualquer parte da viagem, no caso de transporte para países terceiros; solicita, a este respeito, à Comissão que avalie exemplos de boas práticas em matéria de certificação e instrumentos de auditoria para assegurar a rastreabilidade e o bem-estar durante o transporte de animais vivos para países terceiros; |
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132. |
Reconhece que não existe atualmente um sistema de controlo para o transporte para países terceiros, o que conduz a situações em que as exportações de animais para países terceiros muitas vezes não respeitam o Regulamento (CE) n.o 1/2005 e violam sistematicamente o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-424/13 sobre esta matéria; apela a que o transporte de animais entre a UE e países terceiros só seja autorizado quando as normas europeias estabelecidas no acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-424/13 puderem ser asseguradas; |
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133. |
Exorta a Comissão a visar, nas negociações comerciais bilaterais, normas uniformes em matéria de bem-estar dos animais durante o transporte entre a UE e países terceiros, a fim de evitar que os agricultores europeus sejam vítimas de concorrência desleal; |
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134. |
Insiste na necessidade de reforçar a cooperação e a comunicação com países terceiros, nomeadamente em matéria de assistência mútua e de partilha rápida de informações, bem como de levar a cabo diferentes iniciativas com vista a reforçar a sensibilização e promover a aplicação das normas da UE em países terceiros, especialmente no que se refere à carne e aos produtos à base de carne importados para a UE; |
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135. |
Recomenda que a Comissão incumba os seus auditores, incluindo veterinários e engenheiros técnicos, de realizarem inspeções e avaliações aprofundadas, a fim de elaborar uma lista centralizada, auditada e acreditada de instalações de repouso disponíveis em países terceiros, em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1/2005; solicita aos Estados-membros que não aprovem, no futuro, os diários de viagem, a menos que se confirme que as instalações de repouso propostas estão efetivamente incluídas na referida lista e, por conseguinte, asseguram as condições necessárias para descarregar os animais; salienta, além disso, que a confirmação de uma reserva para cada instalação de repouso é essencial para garantir a existência de espaço suficiente para todos os animais enumerados no plano de transporte; |
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136. |
Constata a necessidade de estudar formas de melhorar a qualidade do transporte de animais reprodutores com altas exigências sanitárias e permitir-lhes repousar no veículo sempre que o seu descarregamento possa comprometer o seu estatuto de saúde; |
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137. |
Considera essencial aumentar o reforço do apoio financeiro à ajuda externa e à cooperação internacional, em especial aos países terceiros que necessitam de investimento no que diz respeito, por exemplo, à refrigeração das carcaças ou à manipulação de produtos germinais; |
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138. |
Reitera a importância de dispor de capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável com força executória em todos os acordos comerciais da UE, como forma de garantir que as maiores ambições regulamentares apresentadas são coerentes com a política comercial da UE e respeitadas pelos países terceiros que assinaram acordos comerciais com a UE; sublinha que os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável também devem ter em conta normas de produção equivalentes, em particular em matéria de bem-estar dos animais; |
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139. |
Exorta a Comissão a utilizar a política comercial da UE como alavanca para incrementar o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 1/2005 fora da UE, mantendo simultaneamente o objetivo de crescimento económico e de criação de emprego na UE e garantindo que os custos de conformidade não afetam desproporcionadamente as empresas da UE; |
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140. |
Solicita o cumprimento obrigatório das normas de proteção e bem-estar dos animais da UE, incluindo as importações de países terceiros, a fim de assegurar a competitividade dos produtores europeus; |
Comunicação de informações
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141. |
Exige que todos os Estados-Membros comuniquem anualmente à Comissão o número de espécies de animais transportadas no interior da UE e exportadas para fora desta, os controlos efetuados durante esses transportes, acompanhados dos respetivos elementos de prova, as infrações detetadas durante esses transportes, acompanhadas dos respetivos elementos de prova, e as medidas de acompanhamento tomadas pelos Estados-Membros, que devem ser disponibilizadas ao público pela Comissão no prazo de dois meses após a sua transmissão pelo Estado-Membro; |
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142. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que informem anualmente o Parlamento sobre as suas ações para melhorar a proteção e o bem-estar dos animais durante o transporte; |
o
o o
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143. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente recomendação e o relatório final da Comissão de Inquérito ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 113 de 19.5.1995, p. 1.
(2) JO L 239 I de 24.7.2020, p. 1.
(4) Relatório Especial n.o 31/2018, de 14 de novembro de 2018, intitulado «Bem-estar dos animais na UE: reduzir o desfasamento entre objetivos ambiciosos e aplicação prática».
(5) EFSA, «Transporte de animais: ajude-nos a preparar a nossa avaliação», 15 de abril de 2021.
(6) Ver o Acórdão do Tribunal (Primeira Secção), de 14 de outubro de 2004, Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos, C-113/02, ECLI:EU:C:2004:616 e o Acórdão do Tribunal (Terceira Secção), de 8 de maio de 2008, Danske Svineproducenter contra Justitsministeriet [Ministério da Justiça], Processo C-491/06, ECLI:EU:C:2008:263.
(7) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(8) Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos da Comissão, Auditorias e Análises Sanitárias e Alimentares, Unidade F2: Animais, documento de rede dos Pontos de Contacto Nacionais intitulado «Documento da rede sobre os navios de transporte de gado», 2020.
(9) Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de abril de 2015, Zuchtvieh-Export GmbH contra Stadt Kempten, Processo C-424/13, ECLI:EU:C:2015:259.
III Atos preparatórios
Parlamento Europeu
Quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
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2.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/35 |
P9_TA(2022)0001
Composição numérica das comissões permanentes
Decisão do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2022, sobre a composição numérica das comissões permanentes (2021/3026(RSO))
(2022/C 336/05)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes, |
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— |
Tendo em conta a sua Decisão, de 15 de janeiro de 2014, sobre as competências das comissões parlamentares permanentes (1) e a sua Decisão, de 18 de junho de 2020, sobre a constituição de uma subcomissão dos assuntos fiscais (2), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 206.o do seu Regimento, |
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1. |
Decide fixar da seguinte forma a composição numérica das comissões permanentes e das subcomissões:
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2. |
Decide, com base nas decisões da Conferência dos Presidentes de 30 de junho de 2019 e de 9 de janeiro de 2020, sobre a composição das mesas das comissões, que estas podem ser constituídas por um número máximo de quatro vice-presidentes; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão. |
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2.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/37 |
P9_TA(2022)0002
Nomeação de um membro do Tribunal de Contas — Jan Gregor
Decisão do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2022, sobre a proposta de nomeação de Jan Gregor para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0405/2021 — 2021/0802(NLE))
(Consulta)
(2022/C 336/06)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o artigo 286.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0405/2021), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 129.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0002/2022), |
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A. |
Considerando que, por carta de 5 de novembro de 2021, o Conselho consultou o Parlamento Europeu sobre a nomeação de Jan Gregor para as funções de membro do Tribunal de Contas; |
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B. |
Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
C. |
Considerando que esta comissão procedeu seguidamente, em 10 de janeiro de 2022, a uma audição do candidato, durante a qual este proferiu uma declaração introdutória e respondeu às perguntas colocadas pelos membros da comissão; |
|
1. |
Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Jan Gregor para o cargo de membro do Tribunal de Contas; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros. |
|
2.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/38 |
P9_TA(2022)0003
Nomeação de um membro do Tribunal de Contas — Marek Opiola
Decisão do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2022, sobre a nomeação de Marek Opiola para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0406/2021 — 2021/0803(NLE))
(Consulta)
(2022/C 336/07)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o artigo 286.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0406/2021), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 129.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0004/2022), |
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A. |
Considerando que, por carta de 5 de novembro de 2021, o Conselho consultou o Parlamento Europeu sobre a nomeação de Marek Opiola para as funções de membro do Tribunal de Contas; |
|
B. |
Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
C. |
Considerando que esta comissão procedeu seguidamente, em 10 de janeiro de 2022, a uma audição do candidato, durante a qual este proferiu uma declaração introdutória e respondeu às perguntas colocadas pelos membros da comissão; |
|
1. |
Dá parecer negativo à proposta do Conselho de nomeação de Marek Opiola para o cargo de membro do Tribunal de Contas, solicitando ao Conselho que a retire e apresente uma nova proposta ao Parlamento; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros. |
|
2.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/39 |
P9_TA(2022)0004
Nomeação de um membro do Tribunal de Contas — Mihails Kozlovs
Decisão do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2022, sobre a proposta de nomeação de Mihails Kozlovs para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0407/2021 — 2021/0804(NLE))
(Consulta)
(2022/C 336/08)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o artigo 286.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0407/2021), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 129.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0003/2022), |
|
A. |
Considerando que, por carta de 5 de novembro de 2021, o Conselho consultou o Parlamento Europeu sobre a nomeação de Mihails Kozlovs para as funções de membro do Tribunal de Contas; |
|
B. |
Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
C. |
Considerando que esta comissão procedeu seguidamente, em 10 de janeiro de 2022, a uma audição do candidato, durante a qual este proferiu uma declaração introdutória e respondeu às perguntas colocadas pelos membros da comissão; |
|
1. |
Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Mihails Kozlovs para o cargo de membro do Tribunal de Contas; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros. |
|
2.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/40 |
P9_TA(2022)0005
Nomeação de um membro do Tribunal de Contas — Jorg Kristijan Petrovič
Decisão do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2022, sobre a nomeação de Jorg Kristijan Petrovič para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0408/2021 — 2021/0805(NLE))
(Consulta)
(2022/C 336/09)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o artigo 286.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0408/2021), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 129.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0005/2022), |
|
A. |
Considerando que, por carta de 5 de novembro de 2021, o Conselho consultou o Parlamento Europeu sobre a nomeação de Jorg Kristijan Petrovič para as funções de membro do Tribunal de Contas; |
|
B. |
Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
C. |
Considerando que esta comissão procedeu seguidamente, em 10 de janeiro de 2022, a uma audição do candidato, durante a qual este proferiu uma declaração introdutória e respondeu às perguntas colocadas pelos membros da comissão; |
|
1. |
Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Jorg Kristijan Petrovič para o cargo de membro do Tribunal de Contas; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros. |
|
2.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/41 |
P9_TA(2022)0006
Agência Europeia de Medicamentos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço do papel da Agência Europeia de Medicamentos em matéria de preparação e gestão de crises no que diz respeito aos medicamentos e dispositivos médicos (COM(2020)0725 — C9-0365/2020 — 2020/0321(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2022/C 336/10)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0725), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 114.o e o artigo 168.o, n.o 4, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C9-0365/2020), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado francês, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de abril de 2021 (1), |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 7 de maio de 2021 (2), |
|
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 10 de novembro de 2021, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0216/2021), |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3); |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 286 de 16.7.2021, p. 109.
(2) JO C 300 de 27.7.2021, p. 87.
(3) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 8 de julho de 2021 (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0351).
P9_TC1-COD(2020)0321
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de janeiro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço do papel da Agência Europeia de Medicamentos em matéria de preparação e gestão de crises no que diz respeito a medicamentos e dispositivos médicos
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/123.)
|
2.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/42 |
P9_TA(2022)0007
Objeção a um ato delegado: Determinação dos casos em que os dados de identificação podem ser considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas nos termos do Regulamento (UE) 2019/817
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2022, sobre o Regulamento delegado da Comissão, de 29 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação dos casos em que os dados de identificação podem ser considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas (C(2021)05056 — 2021/2913(DEA))
(2022/C 336/11)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2021)05056), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (1) nomeadamente o artigo 28.o, n.o 5, e o artigo 73.o, n.o 6, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 3, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
A. |
Considerando que o artigo 3.o do Regulamento delegado da Comissão prevê que os casos em que os dados de identificação podem ser considerados semelhantes constam do anexo II desse regulamento; |
|
B. |
Considerando que o anexo II, ponto 2, do Regulamento delegado da Comissão prevê que «a eu-LISA deve utilizar um algoritmo destinado a calcular a semelhança entre os dados de identificação que figuram nos diferentes campos de dados provenientes dos vários sistemas de informação da UE»; |
|
C. |
Considerando que o anexo II, ponto 2, do Regulamento delegado da Comissão prevê ainda que «[e]sse algoritmo deve basear-se em limiares de semelhança previamente estabelecidos.»; |
|
D. |
Considerando que o anexo II, ponto 2, do Regulamento delegado da Comissão prevê que, «[p]ara a definição desse algoritmo, a eu-LISA deve ser assistida e aconselhada por peritos da Comissão, dos Estados-Membros e das agências da União que utilizam os sistemas de informação da UE e os componentes de interoperabilidade.»; |
|
E. |
Considerando que o artigo 28.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/817 exige que a Comissão adote atos delegados que estabeleçam os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação podem ser considerados idênticos ou similares; |
|
F. |
Considerando que, manifestamente, o regulamento delegado da Comissão não estabelece os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação podem ser considerados similares, mas delega essa competência na eu-LISA e em peritos da Comissão, dos Estados-Membros e das agências da União que utilizam os sistemas de informação da UE e os componentes de interoperabilidade; |
|
1. |
Formula objeções ao Regulamento delegado da Comissão; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento delegado não pode entrar em vigor; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
|
2.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/43 |
P9_TA(2022)0008
Objeção a um ato delegado: Determinação dos casos em que os dados de identificação podem ser considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas nos termos do Regulamento (UE) 2019/818
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2022, sobre o Regulamento delegado da Comissão, de 29 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação dos casos em que os dados de identificação podem ser considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas (C(2021)05057 — 2021/2912(DEA))
(2022/C 336/12)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2021)05057), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 5, e o artigo 69.o, n.o 6, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 3, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
|
A. |
Considerando que o artigo 3.o do Regulamento delegado da Comissão prevê que os casos em que os dados de identificação podem ser considerados semelhantes constam do anexo II desse regulamento; |
|
B. |
Considerando que o anexo II, ponto 2, do Regulamento delegado da Comissão prevê que «a eu-LISA deve utilizar um algoritmo destinado a calcular a semelhança entre os dados de identificação que figuram nos diferentes campos de dados provenientes dos vários sistemas de informação da UE»; |
|
C. |
Considerando que o anexo II, ponto 2, do Regulamento delegado da Comissão prevê ainda que «[e]sse algoritmo deve basear-se em limiares de semelhança previamente estabelecidos.»; |
|
D. |
Considerando que o anexo II, ponto 2, do Regulamento delegado da Comissão prevê que, «[p]ara a definição desse algoritmo, a eu-LISA deve ser assistida e aconselhada por peritos da Comissão, dos Estados-Membros e das agências da União que utilizam os sistemas de informação da UE e os componentes de interoperabilidade.»; |
|
E. |
Considerando que o artigo 28.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/818 preceitua que a Comissão adote atos delegados que estabeleçam os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação podem ser considerados idênticos ou similares; |
|
F. |
Considerando que, manifestamente, o Regulamento delegado da Comissão não estabelece os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação podem ser considerados similares, mas delega essa competência na eu-LISA e em peritos da Comissão, dos Estados-Membros e das agências da União que utilizam os sistemas de informação da UE e os componentes de interoperabilidade; |
|
1. |
Formula objeções ao Regulamento delegado da Comissão; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento delegado não pode entrar em vigor; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
|
2.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/44 |
P9_TA(2022)0009
Não objeção a um ato delegado: requisitos adicionais dos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 e regras para a norma BCAA 1
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão de 7 de dezembro de 2021 que complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (C(2021)09115 — 2021/3008(DEA))
(2022/C 336/13)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2021)09115), |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado, |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 11 de janeiro de 2022, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 8, o artigo 13.o, n.o 3, o artigo 37.o, n.o 5, o artigo 38.o, n.o 5, o artigo 39.o, n.o 3, o artigo 45.o, alíneas a) a i), o artigo 56.o, alíneas a), b) e c), e o artigo 84.o, alíneas a) e b), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, |
|
— |
Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 20 de janeiro de 2022, |
|
A. |
Considerando que o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho exige que os Estados-Membros apresentem os planos estratégicos nacionais («planos estratégicos da PAC») para aprovação pela Comissão; |
|
B. |
Considerando que o Regulamento (UE) 2021/2115 habilita a Comissão a adotar requisitos adicionais para a conceção das intervenções a especificar nos planos estratégicos da PAC, nos domínios dos pagamentos diretos, do apoio a determinados setores agrícolas referidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e do desenvolvimento rural, bem como regras comuns nestes domínios no que respeita ao rácio para a norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA); |
|
C. |
Considerando que todos estes requisitos adicionais devem ser tidos em conta pelos Estados-Membros na conceção dos seus planos estratégicos da PAC, que têm de ser transmitidos ou confirmados à Comissão o mais rapidamente possível; |
|
D. |
Considerando que o Regulamento delegado estabelece os requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das BCAA; que, por conseguinte, é conveniente considerar que estes requisitos adicionais são plenamente necessários e urgentes agora; |
|
1. |
Declara não formular objeções ao Regulamento delegado; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. |
(1) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
|
2.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/46 |
P9_TA(2022)0010
Não objeção a um ato delegado: regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (C(2021)09119 — 2021/3009(DEA))
(2022/C 336/14)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o regulamento delegado da Comissão (C(2021)09119), |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao regulamento delegado, |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 11 de janeiro de 2022, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1, o artigo 23.o, n.o 2, o artigo 38.o, n.o 2, o artigo 40.o, n.o 3, o artigo 41.o, n.o 3, o artigo 47.o, n.o 1, o artigo 52.o, n.o 1, o artigo 54.o, n.o 4, o artigo 55.o, n.o 6, o artigo 64.o, n.o 3, o artigo 76.o, n.o 2, o artigo 94.o, n.o 5 e n.o 6, e o artigo 102.o, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, |
|
— |
Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 20 de janeiro de 2022, |
|
A. |
Considerando que o Regulamento (UE) 2021/2116 estabelece regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro; |
|
B. |
Considerando que o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) exige que os Estados-Membros apresentem os seus planos estratégicos nacionais no âmbito da política agrícola comum (PAC) para aprovação pela Comissão; |
|
C. |
Considerando que, no projeto de regulamento delegado, as regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro são indissociáveis e estão interligadas na gestão quotidiana das despesas da PAC, pelo que é conveniente estabelecer essas regras no mesmo regulamento delegado; |
|
D. |
Considerando que, no projeto de regulamento delegado, são estabelecidas regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro para a gestão quotidiana da nova PAC, as quais os Estados-Membros devem transpor para os seus Planos Estratégicos da PAC, e que, por conseguinte, é adequado considerar essas regras urgentes; |
|
1. |
Declara não formular objeções ao Regulamento delegado; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. |
(1) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).
(2) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).
|
2.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/48 |
P9_TA(2022)0014
Regulamento Serviços Digitais ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 20 de janeiro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE (COM(2020)0825 — C9-0418/2020 — 2020/0361(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2022/C 336/15)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 11
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 12
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 13
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 14
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 16
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 18
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 20
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 21
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 22
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 23
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 25
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 26
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 27
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 27-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alterações 25 e 517/rev
Proposta de regulamento
Considerando 28
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 29
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 30
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 31
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 32
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 33
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 33-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 33-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 34
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 35
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 36
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 36-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 37
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 38
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 39
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 39-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 512
Proposta de regulamento
Considerando 39-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 40
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 40-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 40-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 41
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 41-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 42
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 42-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 43-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 44
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 46
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 46-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 47
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 48
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Considerando 49
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 50
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 50-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alterações 57 e 498
Proposta de regulamento
Considerando 52
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 58
Proposta de regulamento
Considerando 52-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 59
Proposta de regulamento
Considerando 53
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 60
Proposta de regulamento
Considerando 54
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 61
Proposta de regulamento
Considerando 56
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 62
Proposta de regulamento
Considerando 57
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 63
Proposta de regulamento
Considerando 58
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 64
Proposta de regulamento
Considerando 59
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 65
Proposta de regulamento
Considerando 60
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 66
Proposta de regulamento
Considerando 61
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 67
Proposta de regulamento
Considerando 62
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 68
Proposta de regulamento
Considerando 63
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 69
Proposta de regulamento
Considerando 64
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 70
Proposta de regulamento
Considerando 66
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 71
Proposta de regulamento
Considerando 67
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 72
Proposta de regulamento
Considerando 68
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 73
Proposta de regulamento
Considerando 69
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 74
Proposta de regulamento
Considerando 70
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 75
Proposta de regulamento
Considerando 71
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 76
Proposta de regulamento
Considerando 72
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 77
Proposta de regulamento
Considerando 73
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 78
Proposta de regulamento
Considerando 74
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 79
Proposta de regulamento
Considerando 75
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 80
Proposta de regulamento
Considerando 76
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 81
Proposta de regulamento
Considerando 77
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 82
Proposta de regulamento
Considerando 78
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 83
Proposta de regulamento
Considerando 79
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 84
Proposta de regulamento
Considerando 80
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 85
Proposta de regulamento
Considerando 81
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 86
Proposta de regulamento
Considerando 82
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 87
Proposta de regulamento
Considerando 83-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 88
Proposta de regulamento
Considerando 84
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 89
Proposta de regulamento
Considerando 86
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 90
Proposta de regulamento
Considerando 88
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 91
Proposta de regulamento
Considerando 90
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 92
Proposta de regulamento
Considerando 91
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 93
Proposta de regulamento
Considerando 96
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 94
Proposta de regulamento
Considerando 97
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 95
Proposta de regulamento
Considerando 97-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 96
Proposta de regulamento
Considerando 99
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 97
Proposta de regulamento
Considerando 100
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 98
Proposta de regulamento
Considerando 102
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 1 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Objeto e âmbito de aplicação |
Objeto |
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. O presente regulamento é aplicável aos serviços intermediários prestados aos destinatários do serviço cujo local de estabelecimento ou de residência se encontre na União, independentemente do local de estabelecimento dos prestadores desses serviços. |
Suprimido |
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. O presente regulamento não é aplicável a serviços que não sejam serviços intermediários ou a requisitos impostos a esses serviços, independentemente de serem prestados com recurso a serviços intermediários. |
Suprimido |
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
5. O presente regulamento não prejudica as regras estabelecidas pelo(a): |
Suprimido |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Artigo 1.o-A |
||
|
|
Âmbito de aplicação |
||
|
|
1. O presente regulamento é aplicável aos serviços intermediários prestados aos destinatários do serviço cujo local de estabelecimento ou de residência se encontre na União, independentemente do local de estabelecimento dos prestadores desses serviços. |
||
|
|
2. O presente regulamento não é aplicável a serviços que não sejam serviços intermediários ou a requisitos impostos a esses serviços, independentemente de serem prestados com recurso a serviços intermediários. |
||
|
|
3. O presente regulamento não prejudica as regras estabelecidas pelo(a): |
||
|
|
|
||
|
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|
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|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
4. Até [12 meses após a adoção do presente regulamento], a Comissão publica orientações sobre as relações entre o presente regulamento e os atos legislativos enumerados no artigo 1.o-A, n.o 3. |
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea d) — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea d) — travessão 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea d) — travessão 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 2– parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea f) — travessão 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea f) — travessão 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea g)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea h)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea k)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea k-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea n)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea n-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea o)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea p)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea q)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea q-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração. |
3. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de uma autoridade judiciária ou administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração. |
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, o prestador do serviço não é responsável pela armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das informações a outros destinatários do serviço, a pedido dos mesmos, desde que: |
1. Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, o prestador do serviço não é responsável pela armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz ou segura a transmissão posterior das informações a outros destinatários do serviço, a pedido dos mesmos, desde que o prestador : |
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração. |
2. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de uma autoridade judiciária ou administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração. |
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. O n.o 1 não é aplicável no que respeita à responsabilidade, nos termos do direito em matéria de proteção dos consumidores, de plataformas em linha que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, sempre que essas plataformas apresentem o elemento específico de informação ou permitam, de qualquer outra forma, que a transação específica em causa induza um consumidor médio e razoavelmente bem informado a acreditar que a informação, o produto ou o serviço objeto da transação é fornecido pela própria ou por um destinatário do serviço que atue sob a sua autoridade ou controlo. |
3. O n.o 1 não é aplicável no que respeita à responsabilidade, nos termos do direito em matéria de proteção dos consumidores, de plataformas em linha que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, sempre que essas plataformas apresentem o elemento específico de informação ou permitam, de qualquer outra forma, que a transação específica em causa induza um consumidor a acreditar que a informação, o produto ou o serviço objeto da transação é fornecido pela própria ou por um destinatário do serviço que atue sob a sua autoridade ou controlo. |
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração. |
4. O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de uma autoridade judiciária ou administrativa, de acordo com os sistemas legais dos Estados-Membros, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração. |
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os prestadores de serviços intermediários não são considerados inelegíveis para beneficiar das isenções de responsabilidade referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o apenas por realizarem investigações voluntárias por iniciativa própria ou outras atividades destinadas a detetar, identificar e remover ou bloquear o acesso a conteúdos ilegais, ou por tomarem as medidas necessárias para cumprir os requisitos do direito da União, incluindo os previstos no presente regulamento. |
1. Os prestadores de serviços intermediários não são considerados inelegíveis para beneficiar das isenções de responsabilidade referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o apenas por realizarem investigações voluntárias por iniciativa própria ou por tomarem medidas destinadas a detetar, identificar e remover ou bloquear o acesso a conteúdos ilegais, ou por tomarem as medidas necessárias para cumprir os requisitos do direito nacional e da União, incluindo a Carta e os requisitos previstos no presente regulamento. |
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-A. Os prestadores de serviços intermediários devem assegurar que as investigações voluntárias realizadas por iniciativa própria e as medidas tomadas nos termos do n.o 1 são eficazes e específicas. Tais investigações por iniciativa própria e medidas devem ser acompanhadas de salvaguardas específicas, como a supervisão humana e documentação, ou ainda de medidas suplementares para assegurar e demonstrar que essas investigações e medidas são precisas, não discriminatórias, proporcionadas e transparentes e que não conduzem a uma remoção excessiva de conteúdos. Os prestadores de serviços intermediários devem envidar todos os esforços para assegurar que, aquando da utilização de meios automatizados, a tecnologia é suficientemente fiável para limitar o máximo possível a taxa de erros nos casos em que as informações são erradamente consideradas conteúdos ilegais. |
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 7 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Não será imposta a esses prestadores qualquer obrigação geral de controlar as informações que os prestadores de serviços intermediários transmitem ou armazenam, nem de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem ilicitudes. |
1. Não será imposta a esses prestadores – nem de jure nem de facto, através de meios automatizados ou não automatizados – qualquer obrigação geral de controlar as informações que os prestadores de serviços intermediários transmitem ou armazenam, nem de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem ilicitudes ou de controlar o comportamento de pessoas singulares . |
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os prestadores de serviços intermediários não são obrigados a utilizar instrumentos automatizados para a moderação de conteúdos ou o controlo do comportamento de pessoas singulares. |
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. Os Estados-Membros não impedem os prestadores de serviços intermediários de oferecerem serviços cifrados de ponta a ponta. |
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-C. Os Estados-Membros não impõem aos prestadores de serviços intermediários a obrigação geral de limitar a utilização anónima dos seus serviços. Os Estados-Membros não obrigam os prestadores de serviços intermediários a conservar, de um modo geral e indiscriminado, os dados pessoais dos destinatários dos seus serviços. Qualquer conservação seletiva dos dados de um destinatário específico deve ser ordenada por uma autoridade judiciária, em conformidade com o direito da União ou o direito interno. |
Alteração 520/rev
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-D. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva 2002/58/CE, os prestadores de serviços devem fazer esforços razoáveis para permitir a utilização deste serviço e o seu pagamento sem recolher os dados pessoais do destinatário. |
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os prestadores de serviços intermediários devem, após receção de uma decisão que ordene a atuação contra um elemento específico de conteúdo ilegal, emitida pelas autoridades judiciárias ou administrativas nacionais competentes, com base no direito da União ou no direito interno aplicável, informar, em conformidade com o direito da União, a autoridade que emitiu a decisão do seguimento dado, sem demora injustificada, especificando as medidas tomadas e o momento em que foram tomadas. |
1. Os prestadores de serviços intermediários devem — após receção , através de um canal de comunicação seguro, de uma decisão que ordene a atuação contra um ou mais elementos específicos de conteúdo ilegal, emitida pelas autoridades judiciárias ou administrativas nacionais competentes, com base no direito da União ou no direito interno aplicável — informar, em conformidade com o direito da União, a autoridade que emitiu a decisão do seguimento dado a essa decisão , sem demora injustificada, especificando as medidas tomadas e o momento em que foram tomadas. |
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — alínea a) — travessão -1 (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — alínea a) — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — alínea a) — travessão 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — alínea a) — travessão 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — alínea a) — travessão 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — alínea a) — travessão 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — alínea c-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Após consultar o Comité, a Comissão adota atos de execução, em conformidade com o artigo 70.o, com vista a estabelecer um modelo e um formulário específicos para as decisões a que se refere o n.o 1. |
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. Os prestadores de serviços intermediários que receberam uma decisão têm direito a um recurso efetivo. O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro do estabelecimento pode optar por intervir em nome do prestador em qualquer recurso ou outros processos judiciais relacionados com a decisão. |
|
|
O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro do estabelecimento pode solicitar à autoridade que emitiu a decisão que retire ou revogue essa decisão ou modifique o respetivo âmbito territorial ao estritamente necessário. Em caso de indeferimento desse pedido, o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro do estabelecimento tem o direito de requerer a anulação, a cessação ou a adaptação dos efeitos da decisão junto das autoridades judiciárias dos Estados-Membros cujas autoridades emitiram a decisão. Tais procedimentos devem ser concluídos sem demora injustificada. |
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-C. Se um prestador não for capaz de cumprir a decisão de remoção pelo facto de a mesma conter erros manifestos ou não incluir informações suficientes para a respetiva execução, deve, sem demora injustificada, informar desse facto a autoridade judiciária ou administrativa que emitiu a decisão, solicitando as clarificações necessárias. |
Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-D. A autoridade que emitiu a decisão transmite essa decisão e as informações recebidas do prestador de serviços intermediários sobre o seguimento dado à decisão ao coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro da autoridade emissora. |
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. As condições e os requisitos estabelecidos no presente artigo não prejudicam os requisitos do direito processual penal nacional em conformidade com o direito da União. |
4. As condições e os requisitos estabelecidos no presente artigo não prejudicam os requisitos do direito processual penal e do direito processual administrativo nacional em conformidade com o direito da União , incluindo a Carta . Ao atuarem nos termos do direito processual penal ou do direito processual administrativo, as autoridades não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos visados. |
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes possam — a pedido de um requerente cujos direitos sejam violados devido à existência de conteúdo ilegal — emitir, em conformidade com o presente artigo, uma decisão inibitória contra o prestador de serviços intermediários em causa para remover ou bloquear o acesso a esse conteúdo. |
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os prestadores de serviços intermediários devem, após receção de uma decisão que ordene a prestação de informações específicas sobre um ou mais destinatários individuais específicos do serviço, emitida pelas autoridades judiciárias ou administrativas nacionais competentes com base no direito da União ou no direito interno aplicável, em conformidade com o direito da União, informar sem demora injustificada, a autoridade que emitiu a decisão da sua receção e aplicação. |
1. Os prestadores de serviços intermediários devem, após receção , através de um canal de comunicação seguro, de uma decisão que ordene a prestação de informações específicas sobre um ou mais destinatários individuais específicos do serviço, emitida pelas autoridades judiciárias ou administrativas nacionais competentes com base no direito da União ou no direito interno aplicável, em conformidade com o direito da União, informar sem demora injustificada, a autoridade que emitiu a decisão da sua receção e aplicação. |
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea a) — travessão -1 (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea a) — travessão -1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea a) — travessão -1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea a) — travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea a) — travessão 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea a) — travessão 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea a) — travessão 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
2-A. Após consultar o Comité, a Comissão adota atos de execução, em conformidade com o artigo 70.o, com vista a estabelecer um modelo e um formulário específicos para as decisões a que se refere o n.o 1. |
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. O prestador de serviços intermediários que recebeu uma decisão tem direito a um recurso efetivo. Esse direito compreende o direito de impugnar a decisão junto das autoridades judiciárias do Estado-Membro da autoridade competente emissora, em especial se essa decisão não estiver em conformidade com o disposto no artigo 3.o da Diretiva 2000/31/CE. O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro do estabelecimento pode optar por intervir em nome do prestador em qualquer recurso ou outros processos judiciais relacionados com a decisão. |
|
|
O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro do estabelecimento pode solicitar à autoridade que emitiu a decisão que retire ou revogue essa decisão. Em caso de indeferimento desse pedido, o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro do estabelecimento tem o direito de requerer a anulação, a cessação ou a adaptação dos efeitos da decisão junto das autoridades judiciárias dos Estados-Membros da decisão. Tais procedimentos devem ser concluídos sem demora injustificada. |
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-C. Se um prestador não for capaz de cumprir a decisão pelo facto de a mesma conter erros manifestos ou não incluir informações suficientes para permitir a sua execução, deve, sem demora injustificada, informar desse facto a autoridade judiciária ou administrativa que emitiu a decisão de prestar informações e solicitar as clarificações necessárias. |
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-D. A autoridade que emitiu a decisão de facultação de informações específicas transmite essa decisão e as informações recebidas do prestador de serviços intermediários sobre o seguimento dado à decisão ao coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro da autoridade emissora. |
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. As condições e os requisitos estabelecidos no presente artigo não prejudicam os requisitos do direito processual penal nacional em conformidade com o direito da União. |
4. As condições e os requisitos estabelecidos no presente artigo não prejudicam os requisitos do direito processual penal ou do direito processual administrativo nacional em conformidade com o direito da União. |
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 9-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
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Artigo 9.o-A Vias de recurso eficazes à disposição dos destinatários do serviço 1. Os destinatários do serviço cujo conteúdo seja removido nos termos do artigo 8.o ou cuja informação seja solicitada nos termos do artigo 9.o têm o direito a vias de recurso eficazes contra tais decisões, incluindo, se aplicável, a reposição do conteúdo se o mesmo estiver em conformidade com os termos e condições mas tiver sido erradamente considerado ilegal pelo prestador do serviço, sem prejuízo dos recursos disponíveis ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/680 e do Regulamento (UE) 2016/679. 2. Esse direito deve ser exercido junto de uma autoridade judiciária do Estado -Membro de emissão em conformidade com o direito interno, devendo incluir a possibilidade de contestar a legalidade da medida, incluindo a sua necessidade e proporcionalidade. 3. Os coordenadores dos serviços digitais devem desenvolver instrumentos e orientações nacionais para os destinatários do serviço no âmbito dos mecanismos de reclamação e de recurso aplicáveis no respetivo território. |
Alteração 175
Proposta de regulamento
Capítulo III — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Obrigações de devida diligência para um ambiente em linha transparente e seguro |
Obrigações de devida diligência para um ambiente em linha transparente , acessível e seguro |
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 10 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Pontos de contacto |
Pontos de contacto para as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité |
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os prestadores de serviços intermediários devem criar um ponto único de contacto que permita a comunicação direta , por via eletrónica, com as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité a que se refere o artigo 47.o tendo em vista a aplicação do presente regulamento. |
1. Os prestadores de serviços intermediários devem designar um ponto único de contacto que lhes permita comunicar diretamente , por via eletrónica, com as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité a que se refere o artigo 47.o tendo em vista a aplicação do presente regulamento. |
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Os prestadores de serviços intermediários devem tornar públicas as informações necessárias para identificar e comunicar facilmente com os seus pontos únicos de contacto. |
2. Os prestadores de serviços intermediários devem comunicar às autoridades dos Estados-Membros, à Comissão e ao Comité as informações necessárias para identificar e comunicar facilmente com os seus pontos únicos de contacto , nomeadamente o nome, o endereço de correio eletrónico, o endereço físico e o número de telefone, e devem assegurar-se de que as informações estão atualizadas . |
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-A. Um prestador de serviços intermediários pode criar um ponto único de contacto para efeitos do presente regulamento e outro ponto único de contacto exigido ao abrigo de outra legislação da União. Se proceder dessa forma, o prestador informa a Comissão da sua decisão. |
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 10-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 10.o-A Pontos de contacto para os destinatários de serviços 1. Os prestadores de serviços intermediários devem designar um ponto único de contacto para permitir que os destinatários dos serviços comuniquem diretamente com eles. 2. Em particular, os prestadores de serviços intermediários devem permitir aos destinatários de serviços comunicar com eles, de uma forma facilmente compreensível e acessível, mediante a disponibilização de meios de comunicação rápidos, diretos e eficientes, tais como o número de telefone, o endereço de correio eletrónico, formulários de contacto eletrónico, robôs de conversação ou mensagens instantâneas, bem como o endereço físico do estabelecimento do prestador de serviços intermediários. Os prestadores de serviços intermediários devem igualmente permitir que os destinatários dos serviços optem por meios de comunicação direta que não dependam exclusivamente de instrumentos automatizados. 3. Os prestadores de serviços intermediários devem envidar todos os esforços razoáveis no sentido de assegurar a afetação de recursos humanos e financeiros suficientes para garantir que a comunicação a que se refere o n.o 1 é realizada de forma atempada e eficiente. |
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os prestadores de serviços intermediários que não possuam um estabelecimento na União mas que ofereçam serviços na União devem designar, por escrito, uma pessoa singular ou coletiva como seu representante legal num dos Estados-Membros em que o prestador ofereça os seus serviços. |
1. Os prestadores de serviços intermediários que não possuam um estabelecimento na União mas que ofereçam serviços na União devem designar, por escrito, uma pessoa singular ou coletiva para agir como seu representante legal num dos Estados-Membros em que o prestador ofereça os seus serviços. |
Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Os prestadores de serviços intermediários devem mandatar representantes legais a quem as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité se podem dirigir, para além ou em substituição do prestador, para abordar todas as questões necessárias à receção, ao cumprimento e à execução das decisões emitidas em relação ao presente regulamento. Os prestadores de serviços intermediários devem dotar o seu representante legal dos poderes e recursos necessários para cooperar com as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité e dar cumprimento às referidas decisões. |
2. Os prestadores de serviços intermediários devem mandatar representantes legais a quem as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité se podem dirigir, para além ou em substituição do prestador, para abordar todas as questões necessárias à receção, ao cumprimento e à execução das decisões emitidas em relação ao presente regulamento. Os prestadores de serviços intermediários devem dotar o seu representante legal dos poderes necessários e de recursos suficientes para assegurar a sua eficiente e tempestiva cooperação com as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o Comité e dar cumprimento a qualquer uma dessas decisões. |
Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os prestadores de serviços intermediários devem notificar o nome, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e o número de telefone do seu representante legal ao coordenador do serviço digital no Estado-Membro em que esse representante legal resida ou se encontre estabelecido. Devem assegurar-se de que essas informações estão atualizadas. |
4. Os prestadores de serviços intermediários devem notificar o nome, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e o número de telefone do seu representante legal ao coordenador do serviço digital no Estado-Membro em que esse representante legal resida ou se encontre estabelecido. Devem assegurar-se de que essas informações estão atualizadas. Após receber essas informações, o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro no qual o representante legal reside ou se encontra estabelecido envidará esforços razoáveis para avaliar a validade das mesmas. |
Alteração 477
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Os prestadores de serviços intermediários que sejam considerados como micro, pequenas ou médias empresas (PME) na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE e que não tenham conseguido obter os serviços de um representante legal após um esforço razoável, devem poder solicitar que o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro onde a empresa pretende estabelecer um representante legal facilite uma maior cooperação e recomende soluções possíveis, incluindo a possibilidade de representação coletiva. |
Alteração 513
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os prestadores de serviços intermediários devem incluir nos seus termos e condições informações sobre quaisquer restrições que imponham em relação à utilização do seu serviço no que diz respeito às informações prestadas pelos destinatários do serviço. Essas informações devem incluir informações sobre quaisquer políticas, procedimentos , medidas e instrumentos utilizados para efeitos de moderação de conteúdos, incluindo a tomada de decisões algorítmicas e a análise humana. Devem ser apresentadas em linguagem clara e inequívoca e ser disponibilizadas ao público num formato facilmente acessível . |
1. Os prestadores de serviços intermediários devem utilizar termos e condições justos, não discriminatórios e transparentes. Os prestadores de serviços intermediários devem redigir esses termos e condições numa linguagem clara, simples, facilmente compreensível e inequívoca e disponibilizá-los ao público num formato facilmente acessível e legível por máquina , nas línguas do Estado-Membro ao qual o serviço se destina. Nos seus termos e condições, os prestadores de serviços intermediários devem respeitar a liberdade de expressão, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, bem como outros direitos e liberdades fundamentais consagrados na Carta, bem como as regras aplicáveis aos meios de comunicação social na União. |
Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
1-A. Os prestadores de serviços intermediários devem incluir nos seus termos e condições informações sobre quaisquer restrições ou modificações que imponham em relação à utilização do seu serviço no que diz respeito ao conteúdo fornecido pelos destinatários do serviço. Os prestadores de serviços intermediários também devem incluir informações facilmente acessíveis sobre o direito dos destinatários de rescindir a utilização do seu serviço. Os prestadores de serviços intermediários devem igualmente incluir informações sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados pelo prestador de serviços intermediários para efeitos de moderação de conteúdos, incluindo a tomada de decisões algorítmicas e análise humana. |
Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-B. Os prestadores de serviços intermediários devem notificar, com a maior celeridade possível, os destinatários do serviço de quaisquer alterações significativas dos termos e condições e fornecer uma explicação a esse respeito. |
Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 12 — parágrafo 1-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
1-C. Sempre que um serviço intermediário se destine principalmente a menores ou seja predominantemente utilizado por estes, o prestador deve explicar as condições e as restrições à utilização do serviço de forma a que os menores as possam compreender. |
Alteração 189
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Os prestadores de serviços intermediários devem agir de forma diligente, objetiva e proporcionada na aplicação e execução das restrições referidas no n.o 1, tendo devidamente em conta os direitos e interesses legítimos de todas as partes envolvidas, incluindo os direitos fundamentais aplicáveis dos destinatários do serviço, tal como consagrados na Carta. |
2. Os prestadores de serviços intermediários devem agir de forma justa, transparente, coerente, diligente, atempada, não arbitrária, não discriminatória e proporcionada na aplicação e execução das restrições referidas no n.o 1, tendo devidamente em conta os direitos e interesses legítimos de todas as partes envolvidas, incluindo os direitos fundamentais aplicáveis dos destinatários do serviço, tal como consagrados na Carta. |
Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
2-A. Os prestadores de serviços intermediários devem fornecer, numa linguagem clara, facilmente compreensível e inequívoca, aos destinatários de serviços uma síntese concisa, facilmente acessível e num formato legível por máquina dos termos e condições. Tal síntese deve identificar os elementos principais dos requisitos de informação, incluindo a possibilidade de se autoexcluírem facilmente de cláusulas facultativas e os mecanismos de reclamação e de recurso disponíveis. |
Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
2-B. Os prestadores de serviços intermediários podem utilizar elementos gráficos, como ícones ou imagens, para ilustrar os principais elementos dos requisitos de informação. |
Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 2-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-C. As plataformas em linha de muito grande dimensão na aceção do artigo 25.o, n.o 1, publicam os seus termos e condições nas línguas oficiais de todos os Estados-Membros em que oferecem os seus serviços. |
Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 2-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
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2-D. Os prestadores de serviços intermediários não devem exigir que outros destinatários dos serviços que não os comerciantes tornem pública a sua identidade legal a fim de utilizar o serviço. |
Alteração 538
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 2-E (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-E. Os termos e condições dos prestadores de serviços intermediários devem respeitar os princípios essenciais dos direitos fundamentais consagrados na Carta. |
Alteração 539
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 2-F (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-F. Os termos que não cumpram o presente artigo não são vinculativos para os destinatários. |
Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os prestadores de serviços intermediários devem publicar, pelo menos uma vez por ano, relatórios claros, facilmente compreensíveis e pormenorizados sobre qualquer atividade de moderação de conteúdos em que tenham participado durante o período pertinente. Esses relatórios devem incluir, em particular, informações sobre os seguintes elementos, consoante aplicável: |
1. Os prestadores de serviços intermediários devem publicar, num formato normalizado e legível por máquina e de forma facilmente acessível, pelo menos uma vez por ano, relatórios claros, facilmente compreensíveis e pormenorizados sobre qualquer atividade de moderação de conteúdos em que tenham participado durante o período pertinente. Esses relatórios devem incluir, em particular, informações sobre os seguintes elementos, consoante aplicável: |
Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 196
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 197
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. As informações fornecidas devem ser apresentadas por Estado-Membro em que os serviços são oferecidos e na União no seu conjunto. |
Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O n.o 1 não se aplica aos prestadores de serviços intermediários suscetíveis de ser considerados micro ou pequenas empresas na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE. |
2. O n.o 1 não se aplica aos prestadores de serviços intermediários suscetíveis de ser considerados micro ou pequenas empresas na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE e que não sejam considerados plataformas em linha de muito grande dimensão . |
Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 13-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 13.o-A |
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Conceção e organização da interface em linha |
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1. Os prestadores de serviços intermediários não devem utilizar a estrutura, a função ou o modo de funcionamento da sua interface em linha, ou de qualquer parte desta, para distorcer ou prejudicar a capacidade de os destinatários dos serviços tomarem uma decisão ou escolha livre, autónoma e com conhecimento de causa. Em particular, os prestadores de serviços intermediários devem abster-se de: |
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O presente número aplica-se sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679. |
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2. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado para atualizar a lista de práticas referidas no n.o 1. |
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3. Se for caso disso, os prestadores de serviços intermediários devem adaptar as suas características de conceção para garantir um elevado nível de privacidade, proteção e segurança desde a conceção para os menores. |
Alteração 203
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os mecanismos referidos no n.o 1 devem ser criados de modo a facilitar a apresentação de notificações suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas , com base nas quais um operador económico diligente possa identificar a ilegalidade do conteúdo em questão . Para o efeito, os prestadores devem tomar as medidas necessárias para permitir e facilitar a apresentação de notificações que contenham todos os seguintes elementos: |
2. Os mecanismos referidos no n.o 1 devem ser criados de modo a facilitar a apresentação de notificações suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas. Para o efeito, os prestadores devem tomar as medidas necessárias para permitir e facilitar a apresentação de notificações válidas que contenham todos os seguintes elementos: |
Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 2 — alínea a-A (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 2 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Considera-se que as notificações que incluam os elementos referidos no n.o 2 dão lugar a um conhecimento efetivo ou a um alerta para efeitos do artigo 5.o relativamente ao elemento específico de informação em causa. |
3. Considera-se que as notificações que incluam os elementos referidos no n.o 2 , com base nas quais um prestador diligente de serviços de armazenagem em servidor possa estabelecer a ilegalidade do conteúdo em questão sem ter de proceder a um exame jurídico e material, dão lugar a um conhecimento efetivo ou a um alerta para efeitos do artigo 5.o relativamente ao elemento específico de informação em causa. |
Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. As informações que tenham sido objeto de uma notificação devem permanecer acessíveis enquanto decorrer a avaliação da sua legalidade, sem prejuízo do direito dos prestadores de serviços de armazenagem em servidor de aplicar os seus termos e condições. Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor não devem ser considerados responsáveis por não remover as informações notificadas enquanto decorrer a avaliação da sua legalidade. |
Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Quando a notificação contiver o nome e um endereço de correio eletrónico do cidadão ou da entidade que a apresentou, o prestador de serviços de armazenagem em servidor deve enviar-lhe imediatamente um aviso de receção da notificação. |
4. Quando a notificação contiver o nome e um endereço de correio eletrónico do cidadão ou da entidade que a apresentou, o prestador de serviços de armazenagem em servidor deve , sem demora injustificada, enviar-lhe um aviso de receção da notificação. |
Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. O prestador deve igualmente notificar esse cidadão ou entidade, sem demora injustificada, da sua decisão relativamente às informações a que se refere a notificação, fornecendo informações sobre as possibilidades de recurso relativas a essa decisão . |
5. O prestador deve igualmente notificar esse cidadão ou entidade, sem demora injustificada, da medida tomada relativamente às informações a que se refere a notificação, fornecendo informações sobre as possibilidades de recurso. |
Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Deve ser garantido o anonimato, face ao destinatário do serviço que forneceu o conteúdo, das pessoas que apresentaram uma notificação, exceto em casos de alegada violação dos direitos de personalidade ou dos direitos de propriedade intelectual. |
Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor devem proceder ao tratamento de quaisquer notificações que recebam ao abrigo dos mecanismos referidos no n.o 1 e tomar as suas decisões relativamente às informações a que as notificações se referem de forma atempada, diligente e objetiva . Quando utilizarem meios automatizados para esse tratamento ou tomada de decisão, devem incluir informações sobre essa utilização na notificação a que se refere o n.o 4. |
6. Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor devem proceder ao tratamento de quaisquer notificações que recebam ao abrigo dos mecanismos referidos no n.o 1 e tomar as suas decisões relativamente às informações a que as notificações se referem de forma atempada, diligente , não discriminatória e não arbitrária . Quando utilizarem meios automatizados para esse tratamento ou tomada de decisão, devem incluir informações sobre essa utilização na notificação a que se refere o n.o 4. Quando o prestador não dispuser de capacidade técnica, operacional ou contratual para tomar medidas contra elementos específicos de conteúdo ilegal, pode entregar uma notificação ao prestador que tem controlo direto sobre elementos específicos de conteúdo ilegal, informando ao mesmo tempo a pessoa ou entidade notificadora e o coordenador dos serviços digitais competente. |
Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Quando um prestador de serviços de armazenagem em servidor decidir remover ou bloquear o acesso a elementos específicos de informação fornecidos pelos destinatários do serviço, independentemente dos meios utilizados para detetar, identificar ou remover ou bloquear o acesso a essas informações e do motivo da sua decisão, deve informar o destinatário, o mais tardar no momento da remoção ou do bloqueio do acesso, da decisão e apresentar uma exposição clara e específica dos motivos dessa decisão. |
1. Quando um prestador de serviços de armazenagem em servidor decidir remover, bloquear o acesso , desvalorizar ou impor outras medidas no que respeita a elementos específicos de informação fornecidos pelos destinatários do serviço, independentemente dos meios utilizados para detetar, identificar ou remover ou bloquear o acesso a essas informações e do motivo da sua decisão, deve informar o destinatário, o mais tardar no momento da remoção ou do bloqueio do acesso, da decisão e apresentar uma exposição clara e específica dos motivos dessa decisão. |
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|
Esta obrigação não se aplica quando o conteúdo for enganoso, de grande volume comercial, ou quando uma autoridade judiciária ou de aplicação da lei tiver solicitado, devido a uma investigação criminal em curso, que o destinatário não seja informado enquanto a investigação não estiver concluída. |
Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 214
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 215
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 216
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 217
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 218
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 1 — alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 219
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor devem publicar as decisões e as exposições de motivos a que se refere o n.o 1 numa base de dados acessível ao público gerida pela Comissão. Essas informações não devem conter dados pessoais. |
4. Os prestadores de serviços de armazenagem em servidor devem publicar , pelo menos uma vez por ano, as medidas e as exposições de motivos a que se refere o n.o 1 numa base de dados acessível ao público e legível por máquina gerida e disponibilizada pela Comissão. Essas informações não devem conter dados pessoais. |
Alteração 220
Proposta de regulamento
Artigo 15-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 15.o-A |
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Notificação de suspeitas de crime |
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1. Sempre que um prestador de serviços de armazenagem em servidor tome conhecimento de qualquer informação que levante suspeitas de que ocorreu, está a ocorrer ou está previsto ocorrer um crime grave que envolva uma ameaça iminente à vida ou à segurança das pessoas, deve informar imediatamente as autoridades de aplicação da lei ou judiciárias do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa da sua suspeita e fornecer, mediante pedido, todas as informações pertinentes disponíveis. |
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2. Sempre que o prestador de serviços de armazenagem em servidor não puder identificar com razoável certeza o Estado-Membro em causa, deve informar as autoridades de aplicação da lei do Estado-Membro em que se encontra estabelecido ou em que se encontra o seu representante legal e pode informar a Europol. |
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Para efeitos do presente artigo, o Estado-Membro em causa é o Estado-Membro em que se suspeita que tenha ocorrido, esteja a ocorrer ou esteja previsto ocorrer o crime, o Estado-Membro em que o suspeito de ter cometido o crime resida ou esteja localizado ou o Estado-Membro em que a vítima do presumido crime resida ou esteja localizada. Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros transmitem à Comissão a lista das respetivas autoridades de aplicação da lei ou autoridades judiciárias competentes. |
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3. Salvo instruções em contrário da autoridade informada, o prestador de serviços de armazenagem em servidor deve remover ou desativar o conteúdo. |
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4. As informações obtidas por uma autoridade de aplicação da lei ou por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro ao abrigo do n.o 1 não podem ser utilizadas para fins diferentes dos diretamente relacionados com o crime grave individual notificado. |
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5. A Comissão adota um ato de execução que estabelece um modelo para as notificações nos termos do n.o 1. |
Alteração 221
Proposta de regulamento
Artigo 16 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A presente secção não se aplica às plataformas em linha que sejam consideradas micro ou pequenas empresas na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE. |
1. A presente secção não se aplica às plataformas em linha que sejam consideradas micro ou pequenas empresas na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE e que não sejam consideradas plataformas em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 25.o do presente regulamento . |
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2. Os prestadores de serviços intermediários podem apresentar um pedido, acompanhado de uma justificação, solicitando uma derrogação aos requisitos previstos na presente secção, desde que: |
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3. O pedido deve ser apresentado ao coordenador dos serviços digitais do estabelecimento, que procede a uma avaliação preliminar. O coordenador dos serviços digitais do estabelecimento transmite à Comissão o pedido acompanhado da sua avaliação e, se for caso disso, de uma recomendação sobre a decisão da Comissão. A Comissão examina esse pedido e, após consultar o Comité, pode conceder uma derrogação total ou parcial aos requisitos previstos na presente secção. |
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4. Sempre que a Comissão conceda uma tal derrogação, deve controlar a respetiva utilização pelo prestador de serviços intermediários, a fim de assegurar que as condições de utilização da derrogação são respeitadas. |
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5. Mediante pedido do Comité, do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou do prestador, ou por iniciativa própria, a Comissão pode rever ou revogar, total ou parcialmente, a derrogação. |
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6. A Comissão mantém uma lista de todas as derrogações concedidas e das respetivas condições, disponibilizando tal lista ao público. |
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7. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 69.o no que diz respeito ao processo e ao procedimento para a aplicação do sistema de derrogação em relação ao presente artigo. |
Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 223
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 224
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 225
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Considera-se que o prazo mínimo de seis meses previsto no n.o 1 tem início no dia em que o destinatário do serviço é informado da decisão nos termos do artigo 15.o. |
Alteração 226
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As plataformas em linha devem assegurar que os seus sistemas internos de tratamento de reclamações sejam de fácil acesso e utilização, e que permitam e facilitem a apresentação de reclamações suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas. |
2. As plataformas em linha devem assegurar que os seus sistemas internos de tratamento de reclamações sejam de fácil acesso e utilização, inclusive para pessoas com deficiência e menores, e sejam não discriminatórios, e que permitam e facilitem a apresentação de reclamações suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas. As plataformas em linha devem definir o regulamento do seu sistema interno de tratamento de reclamações nos seus termos e condições de uma forma clara e facilmente compreensível e acessível. |
Alteração 227
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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3. As plataformas em linha devem tratar as reclamações apresentadas através do seu sistema interno de tratamento de reclamações de uma forma atempada, diligente e objetiva . Sempre que uma reclamação contiver fundamentos suficientes para a plataforma em linha considerar que as informações a que a reclamação se refere não são ilegais nem incompatíveis com os seus termos e condições, ou contiver informações que indiquem que o comportamento do autor da reclamação não justifica a suspensão ou a cessação do serviço ou da conta, deve revogar a sua decisão referida no n.o 1 sem demora injustificada. |
3. As plataformas em linha devem tratar as reclamações apresentadas através do seu sistema interno de tratamento de reclamações de uma forma atempada, não discriminatória, diligente e não arbitrária, no prazo de dez dias úteis a contar da data em que a plataforma em linha recebeu a reclamação . Sempre que uma reclamação contiver fundamentos suficientes para a plataforma em linha considerar que as informações a que a reclamação se refere não são ilegais nem incompatíveis com os seus termos e condições, ou contiver informações que indiquem que o comportamento do autor da reclamação não justifica a suspensão ou a cessação do serviço ou da conta, deve revogar a sua decisão referida no n.o 1 sem demora injustificada. |
Alteração 228
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. As plataformas em linha devem assegurar que as decisões a que se refere o n.o 4 não sejam tomadas exclusivamente com base em meios automatizados. |
5. As plataformas em linha devem assegurar que os destinatários do serviço tenham a possibilidade, se for caso disso, de contactar um interlocutor humano aquando da apresentação da reclamação e que as decisões a que se refere o n.o 4 não sejam tomadas exclusivamente com base em meios automatizados. A plataforma em linha deve certificar-se de que as decisões são tomadas por pessoal qualificado. |
Alteração 229
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Os destinatários do serviço devem ter a possibilidade de interpor rapidamente recurso judicial em conformidade com a legislação dos Estados-Membros em causa. |
Alteração 230
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os destinatários do serviço visados pelas decisões referidas no artigo 17.o, n.o 1, têm o direito de selecionar qualquer organismo de resolução extrajudicial de litígios que tenha sido certificado nos termos do n.o 2 para resolver litígios relativos a essas decisões, incluindo as reclamações que não tenham podido ser resolvidas através do sistema interno de tratamento de reclamações referido nesse artigo. As plataformas em linha devem colaborar, de boa-fé, com o organismo selecionado com vista à resolução do litígio e ficam vinculadas pela decisão por ele tomada. |
1. Os destinatários do serviço visados pelas decisões referidas no artigo 17.o, n.o 1, tomadas pela plataforma em linha com base no argumento de que as informações fornecidas pelos destinatários constituem conteúdos ilegais ou são incompatíveis com os seus termos e condições , têm o direito de selecionar qualquer organismo de resolução extrajudicial de litígios que tenha sido certificado nos termos do n.o 2 para resolver litígios relativos a essas decisões, incluindo as reclamações que não tenham podido ser resolvidas através do sistema interno de tratamento de reclamações referido nesse artigo. |
Alteração 231
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Ambas as partes devem colaborar, de boa-fé, com o organismo externo independente e certificado selecionado com vista à resolução do litígio e ficar vinculadas pela decisão por ele tomada. A possibilidade de selecionar um organismo de resolução extrajudicial de litígios deve ser facilmente acessível na interface em linha da plataforma em linha, de uma forma clara e intuitiva. |
Alteração 232
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que está estabelecido o organismo de resolução extrajudicial de litígios deve, a pedido desse organismo, certificá-lo, sempre que este tenha demonstrado que preenche todas as condições seguintes: |
2. O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que está estabelecido o organismo de resolução extrajudicial de litígios deve, a pedido desse organismo, certificá-lo, por um período máximo renovável de três anos, sempre que o organismo e os responsáveis pelo organismo de resolução extrajudicial de litígios tenham demonstrado que preenchem todas as condições seguintes: |
Alteração 233
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 2 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 234
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 1 — alínea b-A (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 235
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 2 — alínea b-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 236
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 2 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 237
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 2 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 238
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. O coordenador dos serviços digitais deve reavaliar anualmente se o organismo certificado de resolução extrajudicial de litígios continua a preencher os requisitos necessários, enunciados no n.o 2. Se não for o caso, o coordenador dos serviços digitais deve revogar o estatuto do organismo de resolução extrajudicial de litígios. |
Alteração 239
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. O coordenador dos serviços digitais deve elaborar um relatório, de dois em dois anos, que indique o número de reclamações recebidas anualmente pelo organismo de resolução extrajudicial de litígios, os resultados das decisões proferidas, os eventuais problemas de ordem sistemática ou setorial identificados e o tempo médio necessário para resolver os litígios. Este relatório deve, nomeadamente:
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Alteração 240
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 2-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-C. Os organismos certificados de resolução extrajudicial de litígios devem concluir os procedimentos de resolução de litígios num período de tempo razoável e no prazo máximo de 90 dias após a data em que o organismo certificado tiver recebido a reclamação. Considera-se que o procedimento está concluído na data em que o organismo certificado disponibiliza a decisão do procedimento de resolução extrajudicial de litígios. |
Alteração 241
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 3 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Se o organismo decidir o litígio a favor do destinatário do serviço, a plataforma em linha deve reembolsar o destinatário de quaisquer taxas e outras despesas razoáveis que o destinatário tenha pago ou venha a pagar em relação à resolução do litígio. Se o organismo decidir o litígio a favor da plataforma em linha, o destinatário não será obrigado a reembolsar quaisquer taxas ou outras despesas que a plataforma em linha tenha pago ou venha a pagar em relação à resolução do litígio. |
3. Se o organismo decidir o litígio a favor do destinatário do serviço, dos cidadãos ou das entidades, mandatados nos termos do artigo 68.o, que tenham apresentado notificações, a plataforma em linha deve reembolsar o destinatário de quaisquer taxas e outras despesas razoáveis que o destinatário , os cidadãos ou as entidades que tenham apresentado notificações tenham pago ou venham a pagar em relação à resolução do litígio. Se o organismo decidir o litígio a favor da plataforma em linha e considerar que o destinatário não agiu de má fé no litígio , o destinatário, os cidadãos ou as entidades que tenham apresentado notificações não serão obrigados a reembolsar quaisquer taxas ou outras despesas que a plataforma em linha tenha pago ou venha a pagar em relação à resolução do litígio. |
Alteração 242
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 3 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As taxas cobradas pelo organismo para a resolução do litígio devem ser razoáveis e não devem, em todo o caso, exceder os respetivos custos. |
As taxas cobradas pelo organismo para a resolução do litígio devem ser razoáveis e não devem, em todo o caso, exceder os custos incorridos pelas plataformas em linha . Os procedimentos de resolução extrajudicial de litígios devem ser livres de encargos ou estar sujeitos ao pagamento de uma taxa simbólica pelo destinatário do serviço. |
Alteração 243
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Os coordenadores dos serviços digitais devem notificar à Comissão os organismos de resolução extrajudicial de litígios que tenham certificado em conformidade com o n.o 2, incluindo, quando aplicável, as especificações referidas no segundo parágrafo do mesmo número. A Comissão deve publicar uma lista desses organismos, incluindo as referidas especificações, num sítio Web específico, e mantê-la atualizada. |
5. Os coordenadores dos serviços digitais devem notificar à Comissão os organismos de resolução extrajudicial de litígios que tenham certificado em conformidade com o n.o 2, incluindo, quando aplicável, as especificações referidas no segundo parágrafo do mesmo número , bem como os organismos de resolução extrajudicial de litígios cujo estatuto tenha sido revogado . A Comissão deve publicar uma lista desses organismos, incluindo as referidas especificações, num sítio Web específico, e mantê-la atualizada. |
Alteração 244
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As plataformas em linha devem tomar as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar que as notificações apresentadas por sinalizadores de confiança através dos mecanismos referidos no artigo 14.o sejam tratadas e objeto de uma decisão prioritariamente e sem demora . |
1. As plataformas em linha devem tomar as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar que as notificações apresentadas por sinalizadores de confiança , agindo dentro do seu domínio de especialização designado, através dos mecanismos referidos no artigo 14.o sejam tratadas e objeto de uma decisão prioritariamente e com diligência, tendo em conta os trâmites processuais aplicáveis . |
Alteração 245
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. As plataformas em linha devem tomar as medidas técnicas e organizativas necessárias para garantir que os sinalizadores de confiança possam emitir avisos de correção sobre a remoção, a restrição ou o bloqueio incorretos do acesso a conteúdos ou sobre suspensões ou cessações de contas, e que esses avisos para recuperar as informações sejam tratados e objeto de uma decisão prioritariamente e sem demora. |
Alteração 246
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O estatuto de sinalizadores de confiança nos termos do presente regulamento deve ser concedido, a pedido de qualquer entidade , pelo coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o requerente se encontra estabelecido, sempre que o requerente tenha demonstrado cumprir todas as condições seguintes: |
2. O estatuto de sinalizadores de confiança nos termos do presente regulamento deve ser concedido, a pedido de qualquer entidade , pelo coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o requerente se encontra estabelecido, sempre que o requerente tenha demonstrado cumprir todas as condições seguintes: |
Alteração 247
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 2 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 248
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 249
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 2 — alínea c-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os relatórios referidos na alínea c-B) são enviados à Comissão, que os torna públicos. |
Alteração 250
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os coordenadores dos serviços digitais devem comunicar à Comissão e ao Comité os nomes, endereços postais e endereços de correio eletrónico das entidades às quais atribuíram o estatuto de sinalizador de confiança em conformidade com o n.o 2. |
3. Os coordenadores dos serviços digitais concedem o estatuto de sinalizador de confiança por um período de dois anos, podendo o estatuto ser renovado se o sinalizador de confiança em causa continuar a cumprir os requisitos do presente regulamento. Os coordenadores dos serviços digitais devem comunicar à Comissão e ao Comité os nomes, endereços postais e endereços de correio eletrónico das entidades às quais atribuíram o estatuto de sinalizador de confiança em conformidade com o n.o 2 ou às quais esse estatuto tenha sido revogado em conformidade com o n . o 6. O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que a plataforma está estabelecida deve dialogar com as plataformas e as partes interessadas para manter a exatidão e a eficácia de um sistema de sinalização de confiança. |
Alteração 251
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A Comissão deve publicar as informações referidas no n.o 3 numa base de dados acessível ao público e manter a base atualizada. |
4. A Comissão deve publicar as informações referidas no n.o 3 numa base de dados acessível ao público num formato facilmente acessível e de leitura automática e manter a base atualizada. |
Alteração 252
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Sempre que uma plataforma em linha disponha de informações que indiquem que um sinalizador de confiança apresentou um número significativo de notificações insuficientemente precisas ou inadequadamente fundamentadas através dos mecanismos referidos no artigo 14.o, incluindo informações recolhidas no âmbito do tratamento de reclamações através dos sistemas internos de tratamento de reclamações referidos no artigo 17.o, n.o 3, deve comunicar essas informações ao coordenador dos serviços digitais que concedeu o estatuto de sinalizador de confiança à entidade em causa, fornecendo as explicações e os documentos comprovativos necessários. |
5. Sempre que uma plataforma em linha disponha de informações que indiquem que um sinalizador de confiança apresentou um número significativo de notificações insuficientemente precisas , inexatas ou inadequadamente fundamentadas através dos mecanismos referidos no artigo 14.o, incluindo informações recolhidas no âmbito do tratamento de reclamações através dos sistemas internos de tratamento de reclamações referidos no artigo 17.o, n.o 3, deve comunicar essas informações ao coordenador dos serviços digitais que concedeu o estatuto de sinalizador de confiança à entidade em causa, fornecendo as explicações e os documentos comprovativos necessários. Após receber as informações das plataformas em linha e se o coordenador dos serviços digitais considerar que existem razões legítimas para dar início a uma investigação, o estatuto de sinalizador de confiança deve ser suspenso durante o período da investigação. |
Alteração 253
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. O coordenador dos serviços digitais que atribuiu o estatuto de sinalizador de confiança a uma entidade deve revogar esse estatuto se determinar, na sequência de uma investigação realizada por iniciativa própria ou com base nas informações recebidas de terceiros, incluindo as informações fornecidas por uma plataforma em linha nos termos do n.o 5, que a entidade já não satisfaz as condições estabelecidas no n.o 2. Antes de revogar esse estatuto, o coordenador dos serviços digitais deve dar à entidade uma oportunidade de reagir às conclusões da sua investigação e à sua intenção de revogar o estatuto da entidade enquanto sinalizador de confiança. |
6. O coordenador dos serviços digitais que atribuiu o estatuto de sinalizador de confiança a uma entidade deve revogar esse estatuto se determinar, na sequência de uma investigação realizada por iniciativa própria ou com base nas informações recebidas de terceiros, incluindo as informações fornecidas por uma plataforma em linha nos termos do n.o 5, sem demora injustificada, que a entidade já não satisfaz as condições estabelecidas no n.o 2. Antes de revogar esse estatuto, o coordenador dos serviços digitais deve dar à entidade uma oportunidade de reagir às conclusões da sua investigação e à sua intenção de revogar o estatuto da entidade enquanto sinalizador de confiança. |
Alteração 254
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. A Comissão, após consulta do Comité, pode emitir orientações para ajudar as plataformas em linha e os coordenadores dos serviços digitais na aplicação dos n.os 5 e 6. |
7. A Comissão, após consulta do Comité, deve emitir orientações para ajudar as plataformas em linha e os coordenadores dos serviços digitais na aplicação dos n.os 2, 5 e 6. |
Alteração 255
Proposta de regulamento
Artigo 19-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 19.o-A |
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Requisitos em matéria de acessibilidade para as plataformas em linha |
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1. Os fornecedores de plataformas em linha que ofereçam serviços na União devem garantir que concebem e fornecem serviços de acordo com os requisitos em matéria de acessibilidade estabelecidos nas secções III, IV, VI, e VII do anexo I da Diretiva (UE) 2019/882. |
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2. Os fornecedores de plataformas em linha devem preparar as informações necessárias em conformidade com o anexo V da Diretiva (UE) 2019/882 e explicar de que forma os serviços cumprem os requisitos aplicáveis em matéria de acessibilidade. As informações devem ser disponibilizadas ao público de maneira acessível a pessoas com deficiência. Os fornecedores de plataformas em linha devem conservar essas informações enquanto o serviço estiver disponível. |
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3. Os fornecedores de plataformas em linha devem assegurar que as informações, as medidas e os formulários previstos nos termos do presente regulamento são disponibilizados de forma a serem fáceis de encontrar, de compreender e acessíveis a pessoas com deficiência. |
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4. Os fornecedores de plataformas em linha que ofereçam serviços na União devem garantir que existem procedimentos para que o fornecimento de serviços se mantenha em conformidade com os requisitos de acessibilidade aplicáveis. As alterações às características do fornecimento do serviço, as alterações aos requisitos aplicáveis em matéria de acessibilidade e as alterações às normas harmonizadas ou às especificações técnicas relativamente às quais um serviço é considerado como estando a cumprir os requisitos em matéria de acessibilidade devem ser devidamente tidas em conta pelo prestador de serviços intermediários. |
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5. Em caso de não conformidade, os fornecedores de plataformas em linha devem adotar as medidas corretivas necessárias para tornar o serviço conforme com os requisitos de acessibilidade aplicáveis. |
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6. Devem cooperar com a autoridade em questão, a pedido desta, no que respeita às ações destinadas a tornar o serviço conforme com esses requisitos. |
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7. Presume-se que as plataformas em linha que estão em conformidade com as normas harmonizadas, ou partes destas, com base na Diretiva (UE) 2019/882, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos em matéria de acessibilidade previstos no presente regulamento, na medida em que essas normas, ou partes delas, abranjam esses requisitos. |
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8. Presume-se que as plataformas em linha que estejam em conformidade com as especificações técnicas, ou partes destas, adotadas no quadro da Diretiva (UE) 2019/882 cumprem os requisitos em matéria de acessibilidade previstos no presente regulamento, na medida em que essas especificações técnicas, ou partes delas, abranjam esses requisitos. |
Alteração 256
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As plataformas em linha devem suspender, durante um período razoável e após terem emitido um aviso prévio, a prestação dos seus serviços aos destinatários do serviço que forneçam com frequência conteúdos manifestamente ilegais. |
1. As plataformas em linha têm o direito de suspender, durante um período razoável e após terem emitido um aviso prévio, a prestação dos seus serviços aos destinatários do serviço que forneçam com frequência conteúdos ilegais, cuja ilegalidade possa ser estabelecida sem ser necessário proceder a uma análise legal ou factual ou que tenham sido objeto de duas ou mais decisões relativas a conteúdos ilegais nos 12 meses anteriores, exceto se essas decisões foram posteriormente anuladas . |
Alteração 257
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As plataformas em linha devem suspender, por um período razoável e após terem emitido um aviso prévio, o tratamento de notificações e reclamações apresentadas através dos mecanismos de notificação e ação e dos sistemas internos de tratamento de reclamações referidos nos artigos 14.o e 17.o, respetivamente, por cidadãos ou entidades ou por autores de reclamações que apresentem com frequência notificações ou reclamações manifestamente infundadas. |
2. As plataformas em linha têm o direito de suspender, por um período razoável e após terem emitido um aviso prévio, o tratamento de notificações e reclamações apresentadas através dos mecanismos de notificação e ação e dos sistemas internos de tratamento de reclamações referidos nos artigos 14.o e 17.o, respetivamente, por cidadãos ou entidades ou por autores de reclamações que apresentem reiteradamente notificações ou reclamações manifestamente infundadas. |
Alteração 258
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 3 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. As plataformas em linha devem avaliar, numa base casuística e de forma atempada, diligente e objetiva, se um destinatário, cidadão, entidade ou autor de reclamação efetua uma utilização abusiva referida nos n.os 1 e 2, tendo em conta todos os factos e circunstâncias pertinentes decorrentes das informações de que dispõem. Essas circunstâncias devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos: |
3. Ao tomarem uma decisão sobre a suspensão, os fornecedores de plataformas em linha devem avaliar, numa base casuística e de forma atempada, diligente e objetiva, se um destinatário, cidadão, entidade ou autor de reclamação efetua uma utilização abusiva referida nos n.os 1 e 2, tendo em conta todos os factos e circunstâncias pertinentes decorrentes das informações de que dispõe o fornecedor da plataforma em linha. Essas circunstâncias devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos: |
Alteração 259
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 3 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 260
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 3 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 261
Proposta de regulamento
Artigo 20– parágrafo 3 — alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 262
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. As suspensões referidas nos n.os 1 e 2 podem ser declaradas permanentes se:
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Alteração 263
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. As plataformas em linha devem estabelecer nos seus termos e condições, de forma clara e pormenorizada, a sua política relativamente à utilização abusiva referida nos n.os 1 e 2, incluindo no que respeita aos factos e às circunstâncias que têm em conta ao avaliar se determinado comportamento constitui uma utilização abusiva e a duração da suspensão. |
4. Os fornecedores de plataformas em linha devem estabelecer nos seus termos e condições, de forma clara , facilmente compreensível e pormenorizada, tendo devidamente em conta as suas obrigações previstas no artigo 12.o, n.o 2, a sua política relativamente à utilização abusiva referida nos n.os 1 e 2, incluindo exemplos dos factos e das circunstâncias que têm em conta ao avaliar se determinado comportamento constitui uma utilização abusiva e a duração da suspensão. |
Alteração 264
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Sempre que uma plataforma em linha permita aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, deve assegurar que os comerciantes só possam utilizar os seus serviços para promover mensagens ou oferecer produtos ou serviços aos consumidores localizados na União se, antes da utilização dos seus serviços, a plataforma em linha tiver obtido as seguintes informações: |
1. As plataformas em linha que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, devem assegurar que os comerciantes só possam utilizar os seus serviços para promover mensagens ou oferecer produtos ou serviços aos consumidores localizados na União se, antes da utilização dos seus serviços para esses fins , as plataformas em linha dispuserem das seguintes informações: |
Alteração 265
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 1 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 266
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 1 — alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 267
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 1 — alínea f-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 268
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A plataforma em linha deve, ao receber essas informações, envidar esforços razoáveis para avaliar se as informações referidas no n.o 1, alíneas a), d) e e) , são fiáveis, seja através da utilização de uma base de dados oficial em linha ou interface em linha de acesso livre, disponibilizada por um Estado-Membro ou pela União, seja através da apresentação de pedidos ao comerciante para fornecer documentos comprovativos provenientes de fontes fiáveis. |
2. A plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes deve, ao receber essas informações, antes de colocar o produto ou serviço na sua interface em linha, e até ao final da relação contratual, envidar todos os esforços para verificar se as informações referidas no n.o 1, alíneas a) a f-A) são fiáveis e completas . A plataforma em linha deve envidar todos os esforços para avaliar se as informações fornecidas pelo comerciante , seja através da utilização de uma base de dados oficial em linha ou interface em linha de acesso livre, disponibilizada por um administrador autorizado ou um Estado-Membro ou pela União, seja através da apresentação de pedidos diretos ao comerciante para fornecer documentos comprovativos provenientes de fontes fiáveis. |
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O mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve publicar a lista das bases de dados em linha e interfaces em linha mencionadas no número anterior e mantê-la atualizada. As obrigações das plataformas em linha referidas nos n.os 1 e 2 são aplicáveis aos atuais e novos comerciantes. |
Alteração 269
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A plataforma em linha deve envidar todos os esforços para identificar e impedir a divulgação, pelos comerciantes que utilizem o seu serviço, de ofertas de produtos ou serviços que não estejam em conformidade com o direito da União ou o direito nacional, por meio de controlos aleatórios dos produtos e serviços oferecidos aos consumidores, para além das obrigações enunciadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo. |
Alteração 270
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 3 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Se a plataforma em linha obtiver indicações de que qualquer informação referida no n.o 1 obtida do comerciante em causa é inexata ou está incompleta, essa plataforma deve solicitar ao comerciante que a corrija, na medida do necessário, para assegurar que todas as informações sejam exatas e estejam completas, sem demora ou no prazo fixado pelo direito da União e nacional. |
3. Se a plataforma em linha obtiver indicações suficientes ou tiver motivos para crer que qualquer informação referida no n.o 1 obtida do comerciante em causa é inexata ou está incompleta, essa plataforma deve solicitar ao comerciante que a corrija, na medida do necessário, para assegurar que todas as informações sejam exatas e estejam completas, sem demora ou no prazo fixado pelo direito da União e nacional. |
Alteração 271
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 3 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Se o comerciante não corrigir ou completar essas informações, a plataforma em linha deve suspender a prestação do seu serviço ao comerciante até que o pedido seja satisfeito. |
Se o comerciante não corrigir ou completar essas informações, a plataforma em linha deve suspender rapidamente a prestação do seu serviço ao comerciante em relação à oferta de produtos ou de serviços aos consumidores localizados na União até que o pedido seja plenamente satisfeito. |
Alteração 272
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Se uma plataforma em linha rejeitar um pedido de prestação de serviços ou suspender os serviços de um comerciante, este deve poder recorrer aos mecanismos previstos no artigo 17.o e no artigo 43.o do presente regulamento. |
Alteração 273
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 3-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-B. As plataformas em linha que permitam aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes devem garantir que a identidade, nomeadamente a marca comercial ou o logótipo, do utilizador profissional que forneça conteúdos, bens ou serviços seja claramente visível juntamente com os conteúdos, bens ou serviços oferecidos. Para este efeito, a plataforma em linha deve estabelecer uma interface normalizada para os utilizadores profissionais. |
Alteração 274
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 3-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-C. Os comerciantes são os únicos responsáveis pela exatidão das informações prestadas e devem informar sem demora a plataforma em linha de quaisquer alterações às informações prestadas. |
Alteração 275
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A plataforma em linha deve armazenar as informações obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 de forma segura durante toda a vigência da sua relação contratual com o comerciante em causa. Posteriormente, deve apagar as informações. |
4. A plataforma em linha deve armazenar as informações obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 de forma segura durante toda a vigência da sua relação contratual com o comerciante em causa. Posteriormente, deve apagar as informações, no máximo até seis meses após a celebração definitiva de um contrato à distância. |
Alteração 276
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. A plataforma em linha deve disponibilizar as informações referidas no n.o 1, alíneas a), d), e) e f) , aos destinatários do serviço de forma clara, facilmente acessível e compreensível. |
6. A plataforma em linha deve facilitar o acesso às informações referidas no n.o 1, alíneas a), d), e) , f) e f-A) aos destinatários do serviço de forma clara, facilmente acessível e compreensível , em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882 . |
Alteração 277
Proposta de regulamento
Artigo 22-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 22.o-A |
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Obrigação de informar os consumidores e as autoridades sobre produtos e serviços ilegais |
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1. Sempre que as plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes tomem conhecimento, independentemente dos meios utilizados, de que um produto ou serviço oferecido por um comerciante na interface dessa plataforma é ilegal nos termos dos requisitos aplicáveis previstos no direito da União ou nacional, deve:
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2. As plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes devem manter uma base de dados interna de produtos e serviços ilegais retirados e/ou de destinatários suspensos nos termos do artigo 20.o. |
Alteração 278
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 1 — alínea a-A (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 279
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 280
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 281
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As plataformas em linha devem publicar, pelo menos de seis em seis meses, informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos do serviço em cada Estado-Membro, calculados como média durante o semestre anterior, em conformidade com a metodologia estabelecida nos atos delegados adotados nos termos do artigo 25.o, n.o 2. |
2. As plataformas em linha devem publicar, pelo menos de doze em doze meses, informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos do serviço em cada Estado-Membro, calculados como média durante o semestre anterior, em conformidade com a metodologia estabelecida nos atos delegados adotados nos termos do artigo 25.o, n.o 2. |
Alteração 282
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros devem abster-se de impor às plataformas em linha obrigações adicionais de apresentação de relatórios de transparência, para além de pedidos específicos relacionados com o exercício dos seus poderes de supervisão. |
Alteração 283
Proposta de regulamento
Artigo 23 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer modelos relativos ao formato, ao conteúdo e a outros pormenores dos relatórios nos termos do n.o 1. |
4. A Comissão deve adotar atos de execução para estabelecer um conjunto de indicadores-chave de desempenho e estabelecer modelos relativos ao formato, ao conteúdo e a outros pormenores dos relatórios nos termos do n.o 1. |
Alteração 284
Proposta de regulamento
Artigo 24 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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As plataformas em linha que exibem publicidade nas suas interfaces em linha devem assegurar que os destinatários do serviço possam identificar, para cada anúncio publicitário específico exibido a cada destinatário individual, de forma clara, inequívoca e em tempo real: |
1. As plataformas em linha que exibem publicidade nas suas interfaces em linha devem assegurar que os destinatários do serviço possam identificar, para cada anúncio publicitário específico exibido a cada destinatário individual, de forma clara , concisa , inequívoca e em tempo real: |
Alteração 285
Proposta de regulamento
Artigo 24 — parágrafo 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 286
Proposta de regulamento
Artigo 24 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 287
Proposta de regulamento
Artigo 24 — parágrafo 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 499
Proposta de regulamento
Artigo 24 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. As plataformas em linha devem assegurar que os destinatários dos serviços possam fazer facilmente uma escolha informada quanto ao seu consentimento, conforme definido no artigo 4.o, n.o 11, e no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2016/679, para o tratamento dos seus dados pessoais para efeitos publicitários, facultando-lhes informações pertinentes, nomeadamente informações sobre a forma como os seus dados serão quantificados monetariamente. As plataformas em linha devem garantir que a recusa de consentimento por parte do destinatário não seja mais difícil ou morosa do que dar consentimento. Caso os destinatários recusem ou tenham retirado o consentimento, devem ser-lhes dadas outras opções justas e razoáveis para aceder à plataforma em linha. |
Alteração 500
Proposta de regulamento
Artigo 24 — parágrafo 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. São proibidas as técnicas de direcionamento ou amplificação que tratem e divulguem dados pessoais de menores ou dados pessoais — ou que permitam a sua dedução — referidos no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 para efeitos de exibição de publicidade. |
Alteração 290
Proposta de regulamento
Artigo 24-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 24.o-A |
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Transparência do sistema de recomendação |
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1. Quando forem recomendados conteúdos, as plataformas em linha devem estabelecer, nos seus termos e condições, e através de um recurso em linha específico que tenha acesso direto e seja facilmente encontrado a partir da interface em linha da plataforma em linha, de forma clara, acessível e facilmente compreensível, os principais parâmetros utilizados nos seus sistemas de recomendação, bem como quaisquer opções que coloquem à disposição do destinatário do serviço para que este possa alterar ou influenciar esses parâmetros principais. |
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2. Os parâmetros principais enunciados no n.o 1 devem incluir, no mínimo:
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Os requisitos estabelecidos no n.o 2 não prejudicam as regras relativas à proteção de segredos comerciais e de direitos de propriedade intelectual. |
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3. Sempre que estejam disponíveis várias opções nos termos do n.o 1, as plataformas em linha devem disponibilizar uma funcionalidade clara e facilmente acessível na sua interface em linha que permita ao destinatário do serviço selecionar e alterar, em qualquer momento, a sua opção preferida para cada um dos sistemas de recomendação que determina a ordem relativa das informações que lhe são apresentadas. |
Alteração 291
Proposta de regulamento
Artigo 24-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 24.o-B |
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Obrigações adicionais aplicáveis às plataformas utilizadas principalmente para a difusão de conteúdos pornográficos gerados pelos utilizadores |
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Se uma plataforma em linha for principalmente utilizada para a difusão de conteúdos pornográficos gerados pelos utilizadores, a plataforma deve tomar as medidas técnicas e organizativas necessárias para garantir:
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Alteração 292
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A presente secção aplica-se às plataformas em linha que prestam os seus serviços a um número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União igual ou superior a 45 milhões, calculado de acordo com a metodologia estabelecida nos atos delegados referidos no n.o 3. |
1. A presente secção aplica-se às plataformas em linha que: |
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Alteração 293
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão deve adotar atos delegados nos termos do artigo 69.o, após consulta do Comité, para estabelecer uma metodologia específica para o cálculo do número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União para efeitos do n.o 1. A metodologia deve especificar, nomeadamente, como determinar a população da União e os critérios para determinar o número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União, tendo em conta os diferentes elementos de acessibilidade. |
3. A Comissão deve adotar atos delegados nos termos do artigo 69.o, após consulta do Comité, para estabelecer uma metodologia específica para o cálculo do número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União para efeitos do n.o 1 (a) . A metodologia deve especificar, nomeadamente, como determinar a população da União e os critérios para determinar o número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União, tendo em conta os diferentes elementos de acessibilidade. |
Alteração 294
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem identificar, analisar e avaliar, a partir da data de aplicação referida no artigo 25.o, n.o 4, segundo parágrafo, pelo menos uma vez por ano, todos os riscos sistémicos significativos decorrentes do funcionamento e da utilização dos seus serviços na União. Esta avaliação de riscos incidirá especificamente nos seus serviços e incluirá os seguintes riscos sistémicos: |
1. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem identificar, analisar e avaliar, de forma eficaz e diligente, a partir da data de aplicação referida no artigo 25.o, n.o 4, segundo parágrafo, pelo menos uma vez por ano, e em todo o caso antes do lançamento de novos serviços, a probabilidade e gravidade de todos os riscos sistémicos significativos decorrentes da conceção, dos sistemas algorítmicos, das características intrínsecas, do funcionamento e da utilização dos seus serviços na União. A avaliação de riscos deve ter em conta os riscos por cada Estado-Membro onde os serviços sejam oferecidos e na União no seu conjunto, em particular no respeitante a uma língua ou região específica. Esta avaliação de riscos incidirá especificamente nos seus serviços e atividades, nomeadamente a conceção de tecnologias, as escolhas do modelo de negócio, e incluirá os seguintes riscos sistémicos: |
Alteração 295
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 296
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 297
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 298
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 299
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Aquando da realização de avaliações de risco, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem ter em conta, nomeadamente, a forma como os seus sistemas de moderação de conteúdos, sistemas de recomendação e sistemas de seleção e exibição de publicidade influenciam os riscos sistémicos referidos no n.o 1, incluindo a propagação potencialmente rápida e alargada de conteúdos ilegais e de informações incompatíveis com os seus termos e condições. |
2. Aquando da realização de avaliações de risco, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem ter em conta, nomeadamente, se e a forma como os seus sistemas de moderação de conteúdos, termos e condições, normas comunitárias, sistemas algorítmicos, sistemas de recomendação e sistemas de seleção e exibição de publicidade , bem como a recolha de dados, o tratamento de dados e a definição de perfis subjacentes influenciam os riscos sistémicos referidos no n.o 1, incluindo a propagação potencialmente rápida e alargada de conteúdos ilegais e de informações incompatíveis com os seus termos e condições. |
Alteração 300
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Aquando da realização de avaliações de risco, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem, quando adequado, consultar representantes dos destinatários do serviço, representantes de grupos potencialmente afetados pelos seus serviços, peritos independentes e organizações da sociedade civil. A sua participação deve ser adaptada aos riscos sistémicos específicos que a plataforma em linha de muito grande dimensão visa avaliar. |
Alteração 301
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. Os documentos comprovativos da avaliação dos riscos devem ser comunicados ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão. |
Alteração 302
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-C. As obrigações enunciadas nos n.os 1 e 2 não devem, de forma alguma, conduzir a uma obrigação geral de vigilância. |
Alteração 303
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem adotar medidas de atenuação razoáveis, proporcionadas e eficazes, adaptadas aos riscos sistémicos específicos identificados nos termos do artigo 26.o. Estas medidas podem incluir, quando aplicável: |
1. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem adotar medidas de atenuação razoáveis, transparentes, proporcionadas e eficazes, adaptadas aos riscos sistémicos específicos identificados nos termos do artigo 26.o. Estas medidas podem incluir, quando aplicável: |
Alteração 304
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 305
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 1 — alínea a-A (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 306
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 307
Proposta de regulamento
Artigo 27 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 308
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 309
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem, quando adequado, conceber as suas medidas de atenuação de riscos contando com a participação de representantes dos destinatários do serviço, de peritos independentes e de organizações da sociedade civil. Quando essa participação não estiver prevista, tal deve ser claramente indicado no relatório de transparência a que se refere o artigo 33.o. |
Alteração 310
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem fornecer uma lista pormenorizada das medidas de atenuação de riscos tomadas e a sua justificação aos auditores independentes, a fim de preparar o relatório de auditoria a que se refere o artigo 28.o. |
Alteração 311
Proposta de regulamento
Artigo 27 — parágrafo 1-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-C. A Comissão deve avaliar a aplicação e a eficácia das medidas de atenuação tomadas pelas plataformas em linha de muito grande dimensão referidas no artigo 27.o, n.o 1, e, se necessário, pode formular recomendações. |
Alteração 312
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O Comité, em cooperação com a Comissão, deve publicar, uma vez por ano, relatórios abrangentes, que incluam os seguintes elementos: |
2. O Comité, em cooperação com a Comissão, deve publicar, uma vez por ano, relatórios abrangentes. Os relatórios devem incluir os seguintes elementos: |
Alteração 313
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 314
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os relatórios devem ser apresentados relativamente a cada um dos Estados-Membros onde ocorreram os riscos sistémicos e à União no seu conjunto. Os relatórios devem ser publicados em todas as línguas oficiais dos Estados-Membros da União. |
Alteração 315
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão, em cooperação com os coordenadores dos serviços digitais, pode emitir orientações gerais sobre a aplicação do n.o 1 em relação a riscos específicos, nomeadamente para apresentar boas práticas e recomendar eventuais medidas, tendo devidamente em conta as possíveis repercussões das medidas nos direitos fundamentais de todas as partes envolvidas consagrados na Carta. Durante a elaboração dessas orientações, a Comissão deve organizar consultas públicas. |
3. A Comissão, em cooperação com os coordenadores dos serviços digitais e na sequência de consultas públicas , deve emitir orientações gerais sobre a aplicação do n.o 1 em relação a riscos específicos, nomeadamente para apresentar boas práticas e recomendar eventuais medidas, tendo devidamente em conta as possíveis repercussões das medidas nos direitos fundamentais de todas as partes envolvidas consagrados na Carta. |
Alteração 316
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. O requisito de pôr em prática medidas de atenuação não deve conduzir a uma obrigação geral de vigilância ou a uma obrigação de apuramento ativo de factos. |
Alteração 317
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem ser objeto, a expensas próprias e pelo menos uma vez por ano, de auditorias para avaliar o cumprimento dos seguintes elementos: |
1. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem ser objeto, a expensas próprias e pelo menos uma vez por ano, de auditorias independentes para avaliar o cumprimento dos seguintes elementos: |
Alteração 318
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem garantir que os auditores tenham acesso a todos os dados pertinentes necessários para a realização adequada da auditoria. |
Alteração 319
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As auditorias realizadas nos termos do n.o 1 devem ser realizadas por organizações que: |
2. As auditorias realizadas nos termos do n.o 1 devem ser realizadas por organizações reconhecidas e autorizadas pela Comissão e que: |
Alteração 320
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 2 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 321
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 2 — alínea a-A (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 322
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 3 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. As organizações que realizam as auditorias devem elaborar um relatório de auditoria para cada auditoria. O relatório deve ser elaborado por escrito e incluir, pelo menos, os seguintes elementos: |
3. As organizações que realizam as auditorias devem elaborar um relatório de auditoria para cada uma das matérias da auditoria a que se refere o n.o 1 . O relatório deve ser elaborado por escrito e incluir, pelo menos, os seguintes elementos: |
Alteração 323
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 3 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 324
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 3 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 325
Proposta de regulamento
Artigo 28– n.o 3 — alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 326
Proposta de regulamento
Artigo 28– n.o 3 — alínea f-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 327
Proposta de regulamento
Artigo 28– n.o 3 — alínea f-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 328
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. A Comissão deve publicar e atualizar regularmente uma lista de organizações autorizadas. |
Alteração 329
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 4-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-B. Sempre que uma plataforma em linha de muito grande dimensão receba um relatório de auditoria positivo, tem o direito de solicitar à Comissão um selo de excelência. |
Alteração 330
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. As plataformas em linha de muito grande dimensão que utilizem sistemas de recomendação devem estabelecer nos seus termos e condições, de forma clara, acessível e facilmente compreensível, os principais parâmetros utilizados nos mesmos, bem como quaisquer opções que coloquem à disposição dos destinatários do serviço para que possam alterar ou influenciar esses parâmetros, incluindo pelo menos uma opção que não se baseie na definição de perfis, na aceção do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/679. |
1. Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 24.o-A, as plataformas em linha de muito grande dimensão que utilizem sistemas de recomendação devem disponibilizar pelo menos um sistema de recomendação que não se baseie na definição de perfis, na aceção do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/679, bem como uma funcionalidade facilmente acessível na sua interface em linha que permita ao destinatário do serviço selecionar e alterar , em qualquer momento, a sua opção preferida para cada um dos sistemas de recomendação que determina a ordem relativa das informações que lhe são apresentadas . |
Alteração 331
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Sempre que estejam disponíveis várias opções nos termos do n.o 1, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem disponibilizar uma funcionalidade facilmente acessível na sua interface em linha que permita ao destinatário do serviço selecionar e alterar, em qualquer momento, a sua opção preferida para cada um dos sistemas de recomendação que determina a ordem relativa das informações que lhe são apresentadas. |
Suprimido |
Alteração 332
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. As plataformas em linha de muito grande dimensão que exibam publicidade nas suas interfaces em linha devem compilar e disponibilizar ao público, através de interfaces de programação de aplicações, um repositório que contenha as informações referidas no n.o 2, até um ano após o anúncio publicitário ter sido exibido pela última vez nas suas interfaces em linha. Devem assegurar que o repositório não contenha quaisquer dados pessoais dos destinatários do serviço a quem o anúncio publicitário tenha ou possa ter sido exibido. |
1. As plataformas em linha de muito grande dimensão que exibam publicidade nas suas interfaces em linha devem compilar e disponibilizar ao público, de forma que se possa pesquisar com ferramentas de fácil acesso, eficazes e fiáveis, através de interfaces de programação de aplicações, um repositório que contenha as informações referidas no n.o 2, até um ano após o anúncio publicitário ter sido exibido pela última vez nas suas interfaces em linha. Devem assegurar que as consultas com vários critérios possam ser efetuadas por anunciante e por todos os pontos de dados presentes no anúncio, o alvo do anúncio e o público que o anunciante pretende atingir. Devem assegurar que o repositório não contenha quaisquer dados pessoais dos destinatários do serviço a quem o anúncio publicitário tenha ou possa ter sido exibido e envidar esforços razoáveis para assegurar que as informações são exatas e completas . |
Alteração 333
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 334
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 335
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 336
Proposta de regulamento
Artigo 30– n.o 2 — alínea d-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 337
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 338
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-A. O Comité, após consulta dos investigadores habilitados, publica orientações sobre a estrutura e a organização dos repositórios criados nos termos do n.o 1. |
Alteração 339
Proposta de regulamento
Artigo 30-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
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Artigo 30.o-A |
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Falsificações profundas |
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|
Sempre que uma plataforma em linha de muito grande dimensão tenha conhecimento de que um conteúdo consiste numa imagem, áudio ou vídeo gerado ou manipulado, que se assemelha sensivelmente a pessoas, objetos, locais ou outras entidades ou acontecimentos existentes e que parece, erradamente, autêntico ou verdadeiro (uma falsificação profunda), o fornecedor deve identificar o conteúdo de forma claramente visível para o destinatário dos serviços indicando que o conteúdo não é autêntico. |
Alteração 340
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem fornecer ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou à Comissão, mediante pedido fundamentado e num prazo razoável, especificado no pedido, acesso aos dados necessários para controlar e avaliar o cumprimento do presente regulamento. O coordenador dos serviços digitais e a Comissão só devem utilizar esses dados para esses fins. |
1. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem fornecer ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou à Comissão, mediante pedido fundamentado e num prazo razoável e sem demora , especificado no pedido, acesso aos dados necessários para controlar e avaliar o cumprimento do presente regulamento. O coordenador dos serviços digitais e a Comissão só devem pedir, aceder a e utilizar esses dados para esses fins. |
Alteração 341
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-A. A plataforma em linha de muito grande dimensão deve ser obrigada a explicar a conceção, a lógica e o funcionamento dos algoritmos se tal for solicitado pelo coordenador dos serviços digitais de estabelecimento. |
Alteração 342
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Mediante pedido fundamentado do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou da Comissão, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem, num prazo razoável, especificado no pedido, facultar acesso aos dados aos investigadores habilitados que preencham os requisitos enunciados no n.o 4 do presente artigo, com o único objetivo de realizar uma investigação que contribua para a identificação e a compreensão dos riscos sistémicos, tal como estabelecido no artigo 26.o, n.o 1. |
2. Mediante pedido fundamentado do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou da Comissão, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem, num prazo razoável, especificado no pedido, facultar acesso aos dados aos investigadores habilitados e organismos, organizações ou associações sem fins lucrativos habilitados que preencham os requisitos enunciados no n.o 4 do presente artigo, com o único objetivo de realizar uma investigação que contribua para a identificação , a atenuação e a compreensão dos riscos sistémicos, tal como estabelecido no artigo 26.o, n.o 1 e no artigo 27.o, n.o 1 . |
Alteração 343
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-A. Os investigadores habilitados e organismos, organizações ou associações sem fins lucrativos habilitados devem ter acesso ao total global de visualizações e à taxa de visualização de conteúdos antes de uma remoção efetuada com base em ordens emitidas em conformidade com o artigo 8.o ou da moderação de conteúdos realizada por iniciativa própria do prestador e de acordo com as suas condições. |
Alteração 344
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem facultar acesso aos dados nos termos dos n.os 1 e 2 através de bases de dados em linha ou interfaces de programação de aplicações, conforme o caso. |
3. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem facultar acesso aos dados nos termos dos n.os 1 e 2 através de bases de dados em linha ou interfaces de programação de aplicações, conforme o caso , que disponham de um mecanismo de fácil acesso e fácil utilização com vários critérios de pesquisa . |
Alteração 345
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||||||||||||
|
4. Para estarem habilitados, os investigadores devem estar filiados em instituições académicas, ser independentes de interesses comerciais, ter um historial comprovado de especialização nos domínios relacionados com os riscos investigados ou com as metodologias de investigação conexas e comprometer-se e ter a capacidade para preservar os requisitos específicos em matéria de segurança e de confidencialidade dos dados correspondentes a cada pedido. |
4. Para serem habilitados pelo coordenador de serviços digitais de estabelecimento ou pela Comissão , os investigadores e os organismos, organizações ou associações sem fins lucrativos devem: |
||||||||||||||
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Alteração 346
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Sempre que uma plataforma em linha de muito grande dimensão tenha motivos para crer que a atuação de um investigador ou de um organismo, organização ou associação sem fins lucrativos ultrapassa a finalidade prevista no n.o 2 ou já não cumpre as condições previstas no n.o 4, deve informar imediatamente a autoridade pertinente, ou seja, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou a Comissão, que decide, sem demora injustificada, se o acesso aos dados deve ser retirado e quando deve ser restabelecido o acesso e em que condições. |
Alteração 347
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 4-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
4-B. Sempre que o coordenador de serviços digitais de estabelecimento ou a Comissão tiverem motivos para crer que a atuação de um investigador ou um organismo, uma organização ou associação sem fins lucrativos ultrapassa a finalidade prevista no n.o 2 ou já não cumpre as condições previstas no n.o 4, deve informar imediatamente a plataforma em linha de muito grande dimensão. A plataforma em linha de muito grande dimensão tem o direito de retirar o acesso aos dados após a receção da informação. O coordenador de serviços digitais de estabelecimento, ou a Comissão, decide se e quando o acesso deve ser restabelecido e em que condições. |
Alteração 348
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. A Comissão, após consulta do Comité, adota atos delegados que estabelecem as condições técnicas em que as plataformas em linha de muito grande dimensão devem partilhar dados nos termos dos n.os 1 e 2 e os fins para que podem ser utilizados. Esses atos delegados devem estabelecer as condições específicas em que essa partilha de dados com investigadores habilitados pode ter lugar em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, tendo em conta os direitos e interesses das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos destinatários do serviço em causa, incluindo a proteção de informações confidenciais , nomeadamente segredos comerciais, e a manutenção da segurança do seu serviço. |
5. A Comissão, após consulta do Comité e o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente legislação , adota atos delegados que estabelecem as condições técnicas em que as plataformas em linha de muito grande dimensão devem partilhar dados nos termos dos n.os 1 e 2 e os fins para que podem ser utilizados. Esses atos delegados devem estabelecer as condições específicas em que essa partilha de dados com investigadores habilitados ou organismos, organizações ou associações sem fins lucrativos habilitados pode ter lugar em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, tendo em conta os direitos e interesses das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos destinatários do serviço em causa, incluindo a proteção de informações confidenciais e a manutenção da segurança do seu serviço. |
Alteração 349
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 6 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 350
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7-A. Os coordenadores dos serviços digitais e a Comissão devem, uma vez por ano, comunicar as seguintes informações:
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Alteração 351
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 7-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
7-B. Após concluírem a sua investigação, os investigadores habilitados aos quais foi concedido acesso aos dados publicam as suas conclusões sem divulgar dados confidenciais e em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. |
Alteração 352
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem apenas designar como responsáveis pela conformidade pessoas que possuam as qualificações profissionais, os conhecimentos, a experiência e a capacidade necessários para desempenhar as funções referidas no n.o 3. Os responsáveis pela conformidade podem ser membros do pessoal ou desempenhar essas funções com base num contrato com a plataforma em linha de muito grande dimensão em causa. |
2. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem apenas designar pessoas que possuam as qualificações profissionais, os conhecimentos, a experiência e a capacidade necessários para desempenhar as funções referidas no n.o 3 como responsáveis pela conformidade . Os responsáveis pela conformidade podem ser membros do pessoal ou desempenhar essas funções com base num contrato com a plataforma em linha de muito grande dimensão em causa. |
Alteração 353
Proposta de regulamento
Artigo 32 — n.o 3 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 354
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem publicar os relatórios referidos no artigo 13.o no prazo de seis meses a contar da data de aplicação referida no artigo 25.o, n.o 4, e, posteriormente de seis em seis meses. |
1. As plataformas em linha de muito grande dimensão devem publicar os relatórios referidos no artigo 13.o no prazo de seis meses a contar da data de aplicação referida no artigo 25.o, n.o 4, e, posteriormente de seis em seis meses , num formato normalizado, de leitura automática e facilmente acessível . |
Alteração 355
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-A. Tais relatórios devem conter informações sobre a moderação de conteúdos, desagregadas por Estado-Membro e apresentadas relativamente a cada um dos Estados-Membros nos quais os serviços são oferecidos e à União no seu conjunto. Os relatórios devem ser publicados em, pelo menos, uma das línguas oficiais dos Estados-Membros da União nos quais os serviços são oferecidos. |
Alteração 356
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 2 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 357
Proposta de regulamento
Artigo 33– n.o 2 — alínea d-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 358
Proposta de regulamento
Artigo 33 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Se uma plataforma em linha de muito grande dimensão considerar que a publicação de informação nos termos do n.o 2 pode resultar na divulgação de informação confidencial dessa plataforma ou dos destinatários do serviço, causar vulnerabilidades significativas para a segurança do seu serviço, comprometer a segurança pública ou prejudicar os destinatários, pode removê-la dos relatórios. Nesse caso, essa plataforma deve transmitir os relatórios completos ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão, acompanhados de uma exposição dos motivos da remoção da informação dos relatórios públicos. |
3. Se uma plataforma em linha de muito grande dimensão considerar que a publicação de informação nos termos do n.o 2 pode resultar na divulgação de informação confidencial dessa plataforma ou dos destinatários do serviço, causar vulnerabilidades significativas para a segurança do seu serviço, comprometer a segurança pública ou prejudicar os destinatários, pode removê-la dos relatórios. Nesse caso, essa plataforma deve transmitir os relatórios completos ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão, acompanhados de uma exposição dos motivos da remoção da informação dos relatórios públicos , em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 . |
Alteração 359
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A Comissão deve apoiar e promover o desenvolvimento e a aplicação de normas setoriais facultativas estabelecidas pelos organismos de normalização europeus e internacionais pertinentes, pelo menos para efeitos de: |
1. A Comissão deve apoiar e promover o desenvolvimento e a aplicação de normas setoriais facultativas estabelecidas pelos organismos de normalização europeus e internacionais pertinentes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, pelo menos para efeitos de: |
Alteração 360
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 1 — alínea a-A (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 361
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 1 — alínea a-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 362
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 1 — alínea a-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 363
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 1 — alínea f-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 364
Proposta de regulamento
Artigo 34– n.o 1 — alínea f-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 365
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A Comissão deve apoiar e promover o desenvolvimento e a aplicação de normas facultativas estabelecidas pelos organismos de normalização europeus e internacionais pertinentes que visem a proteção de menores. |
Alteração 366
Proposta de regulamento
Artigo 34 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam especificações comuns para os elementos enumerados no n.o 1, alíneas a) a f-B), caso a Comissão tenha solicitado a uma ou mais organizações europeias de normalização a elaboração de uma norma harmonizada e a referência a essa norma não tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de [24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] ou o pedido não tenha sido aceite por nenhuma das organizações europeias de normalização. |
Alteração 367
Proposta de regulamento
Artigo 35 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão e o Comité devem incentivar e facilitar a elaboração de códigos de conduta a nível da União para contribuir para a correta aplicação do presente regulamento, tendo em conta, em particular, os desafios específicos da resposta aos diferentes tipos de conteúdos ilegais e riscos sistémicos, em conformidade com o direito da União , nomeadamente em matéria de concorrência e de proteção dos dados pessoais. |
1. A Comissão e o Comité devem incentivar e facilitar a elaboração de códigos de conduta voluntários a nível da União para contribuir para a correta aplicação do presente regulamento, tendo em conta, em particular, os desafios específicos da resposta aos diferentes tipos de conteúdos ilegais e riscos sistémicos, em conformidade com o direito da União . Deve ser dada especial atenção à necessidade de evitar efeitos negativos na concorrência leal , no acesso aos dados e na segurança, na proibição de impor obrigações gerais de vigilância e na proteção da privacidade e dos dados pessoais. A Comissão e o Comité devem igualmente incentivar e facilitar a revisão e a adaptação regulares dos códigos de conduta, a fim de garantir que são adequados à sua finalidade. |
Alteração 368
Proposta de regulamento
Artigo 35 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Sempre que surjam riscos sistémicos significativos na aceção do artigo 26.o, n.o 1, que digam respeito a várias plataformas em linha de muito grande dimensão, a Comissão pode convidar as plataformas em causa, outras plataformas em linha de muito grande dimensão, outras plataformas em linha e outros prestadores de serviços intermediários, conforme adequado, bem como organizações da sociedade civil e outras partes interessadas, a participar na elaboração de códigos de conduta, nomeadamente estabelecendo compromissos para tomar medidas específicas de atenuação de riscos, bem como um quadro de comunicação regular de informações sobre eventuais medidas tomadas e os seus resultados. |
2. Sempre que surjam riscos sistémicos significativos na aceção do artigo 26.o, n.o 1, que digam respeito a várias plataformas em linha de muito grande dimensão, a Comissão pode solicitar às plataformas em causa, a outras plataformas em linha de muito grande dimensão, a outras plataformas em linha e a outros prestadores de serviços intermediários, conforme adequado, bem como a autoridades competentes pertinentes, a organizações da sociedade civil e a outras partes interessadas pertinentes , que participem na elaboração de códigos de conduta, nomeadamente estabelecendo compromissos para tomar medidas específicas de atenuação de riscos, bem como um quadro de comunicação regular de informações sobre eventuais medidas tomadas e os seus resultados. |
Alteração 369
Proposta de regulamento
Artigo 35 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Aquando da aplicação dos n.os 1 e 2, a Comissão e o Comité devem procurar assegurar que os códigos de conduta definam claramente os seus objetivos, contenham indicadores-chave de desempenho para medir a realização desses objetivos e tenham devidamente em conta as necessidades e os interesses de todas as partes interessadas, incluindo os cidadãos, a nível da União. A Comissão e o Comité devem igualmente procurar assegurar que os participantes informem regularmente a Comissão e os respetivos coordenadores dos serviços digitais de estabelecimento sobre quaisquer medidas tomadas e os seus resultados, aferidos em função dos indicadores-chave de desempenho que contêm. |
3. Aquando da aplicação dos n.os 1 e 2, a Comissão e o Comité devem procurar assegurar que os códigos de conduta definam claramente os seus objetivos específicos, definam a natureza do objetivo de ordem pública visado e, se for caso disso, o papel das autoridades competentes , contenham indicadores-chave de desempenho para medir a realização desses objetivos e tenham plenamente em conta as necessidades e os interesses de todas as partes interessadas, em especial dos cidadãos, a nível da União. A Comissão e o Comité devem igualmente procurar assegurar que os participantes informem regularmente a Comissão e os respetivos coordenadores dos serviços digitais de estabelecimento sobre quaisquer medidas tomadas e os seus resultados, aferidos em função dos indicadores-chave de desempenho que contêm. Os indicadores-chave de desempenho e os compromissos em matéria de comunicação de informações têm em conta as diferenças entre os vários participantes em termos de dimensão e capacidade. |
Alteração 370
Proposta de regulamento
Artigo 35 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A Comissão e o Comité devem avaliar se os códigos de conduta satisfazem os objetivos especificados nos n.os 1 e 3, devendo acompanhar e avaliar regularmente a realização dos seus objetivos. Devem igualmente publicar as suas conclusões. |
4. A Comissão e o Comité devem avaliar se os códigos de conduta satisfazem os objetivos especificados nos n.os 1 e 3, devendo acompanhar e avaliar regularmente a realização dos seus objetivos. Devem igualmente publicar as suas conclusões e solicitar que as organizações em questão alterem os seus códigos de conduta em conformidade . |
Alteração 371
Proposta de regulamento
Artigo 35 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. O Comité deve acompanhar e avaliar regularmente a realização dos objetivos dos códigos de conduta, tendo em conta os indicadores-chave de desempenho que estes possam conter. |
5. A Comissão e o Comité devem acompanhar e avaliar regularmente a realização dos objetivos dos códigos de conduta, tendo em conta os indicadores-chave de desempenho que estes possam conter. Em caso de incumprimento sistemático dos códigos de conduta, a Comissão e o Comité podem tomar a decisão de suspender temporariamente ou de excluir de forma permanente as plataformas que não cumpram os seus compromissos enquanto signatárias dos códigos de conduta. |
Alteração 372
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão deve incentivar e facilitar a elaboração de códigos de conduta a nível da União entre plataformas em linha e outros prestadores de serviços pertinentes, como prestadores de serviços intermediários de publicidade em linha ou organizações representativas dos destinatários do serviço e organizações da sociedade civil ou autoridades pertinentes, a fim de contribuir para uma maior transparência na publicidade em linha para além dos requisitos dos artigos 24.o e 30.o. |
1. A Comissão deve incentivar e facilitar a elaboração de códigos de conduta voluntários a nível da União entre plataformas em linha e outros prestadores de serviços pertinentes, como prestadores de serviços intermediários de publicidade em linha ou organizações representativas dos destinatários do serviço e organizações da sociedade civil ou autoridades pertinentes, a fim de contribuir para uma maior transparência para todos os intervenientes no ecossistema da publicidade em linha, para além dos requisitos dos artigos 24.o e 30.o. |
Alteração 373
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Comissão deve ter por objetivo garantir que os códigos de conduta visam uma transmissão eficaz de informações, no pleno respeito pelos direitos e interesses de todas as partes envolvidas, e um ambiente competitivo, transparente e justo na publicidade em linha, em conformidade com o direito da União e o direito interno, nomeadamente em matéria de concorrência e de proteção de dados pessoais. A Comissão deve procurar assegurar que os códigos de conduta abordem, pelo menos: |
2. A Comissão deve ter por objetivo garantir que os códigos de conduta visam uma transmissão eficaz de informações, no pleno respeito pelos direitos e interesses de todas as partes envolvidas, e um ambiente competitivo, transparente e justo na publicidade em linha, em conformidade com o direito da União e o direito interno, nomeadamente em matéria de concorrência e de proteção da privacidade e de dados pessoais. A Comissão deve procurar assegurar que os códigos de conduta abordem, pelo menos: |
Alteração 374
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 375
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão deve incentivar a elaboração dos códigos de conduta no prazo de um ano a contar da data de aplicação do presente regulamento e a sua aplicação no prazo máximo de seis meses a contar dessa data. |
3. A Comissão deve incentivar a elaboração dos códigos de conduta no prazo de um ano a contar da data de aplicação do presente regulamento e a sua aplicação no prazo máximo de seis meses a contar dessa data. A Comissão deve avaliar a aplicação dos referidos códigos três anos após a aplicação do presente regulamento. |
Alteração 376
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A Comissão deve incentivar todos os intervenientes no ecossistema da publicidade em linha a que se refere o n.o 1 a aprovarem e cumprirem os compromissos assumidos nos códigos de conduta. |
Alteração 377
Proposta de regulamento
Artigo 37 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O Comité pode recomendar à Comissão que dê início à elaboração de protocolos de crise, em conformidade com os n.os 2, 3 e 4, para enfrentar situações de crise estritamente limitadas a circunstâncias extraordinárias que afetem a segurança pública ou a saúde pública. |
1. O Comité pode recomendar à Comissão que dê início à elaboração de protocolos de crise voluntários , em conformidade com os n.os 2, 3 e 4, para enfrentar situações de crise estritamente limitadas a circunstâncias extraordinárias que afetem a segurança pública ou a saúde pública. |
Alteração 378
Proposta de regulamento
Artigo 37– n.o 4 — alínea f-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 379
Proposta de regulamento
Artigo 37 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Se a Comissão considerar que um protocolo de crise não consegue resolver eficazmente a situação de crise, ou garantir o exercício dos direitos fundamentais referidos no n.o 4, alínea e), pode solicitar aos participantes que revejam o protocolo de crise, nomeadamente através da adoção de medidas adicionais. |
5. Se a Comissão considerar que um protocolo de crise não consegue resolver eficazmente a situação de crise, ou garantir o exercício dos direitos fundamentais referidos no n.o 4, alínea e), deve solicitar aos participantes que revejam o protocolo de crise, nomeadamente através da adoção de medidas adicionais. |
Alteração 380
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes a que se refere o n.o 1, em especial os seus coordenadores dos serviços digitais, disponham dos recursos técnicos, financeiros e humanos adequados ao desempenho das suas funções nos termos do presente regulamento. |
Alteração 381
Proposta de regulamento
Artigo 39 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem assegurar que os seus coordenadores dos serviços digitais desempenhem as suas funções nos termos do presente regulamento de forma imparcial, transparente e atempada. Os Estados-Membros devem assegurar que os seus coordenadores dos serviços digitais disponham dos recursos técnicos, financeiros e humanos adequados ao desempenho das suas funções. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os seus coordenadores dos serviços digitais desempenhem as suas funções nos termos do presente regulamento de forma imparcial, transparente e atempada. |
Alteração 382
Proposta de regulamento
Artigo 40 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O Estado-Membro em que se encontra o estabelecimento principal do prestador de serviços intermediários é competente para efeitos dos capítulos III e IV do presente regulamento. |
1. O Estado-Membro em que se encontra o estabelecimento principal do prestador de serviços intermediários é competente para efeitos de supervisão e execução pelas autoridades nacionais competentes, em conformidade com o presente capítulo, das obrigações impostas aos intermediários nos termos do presente regulamento. |
Alteração 383
Proposta de regulamento
Artigo 40 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Para efeitos dos capítulos III e IV , considera-se que um prestador de serviços intermediários que não possua um estabelecimento na União, mas que ofereça serviços na União, está sob a jurisdição do Estado-Membro em que o seu representante legal reside ou está estabelecido. |
2. Para efeitos do presente artigo , considera-se que um prestador de serviços intermediários que não possua um estabelecimento na União, mas que ofereça serviços na União, está sob a jurisdição do Estado-Membro em que o seu representante legal reside ou está estabelecido. |
Alteração 384
Proposta de regulamento
Artigo 40 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Se um prestador de serviços intermediários não nomear um representante legal nos termos do artigo 11.o, todos os Estados-Membros são competentes para efeitos dos capítulos III e IV . Se um Estado-Membro decidir exercer jurisdição nos termos do presente número, deve informar todos os outros Estados-Membros e assegurar que o princípio non bis in idem é respeitado. |
3. Se um prestador de serviços intermediários não nomear um representante legal nos termos do artigo 11.o, todos os Estados-Membros são competentes para efeitos do presente artigo . Se um Estado-Membro decidir exercer jurisdição nos termos do presente número, deve informar todos os outros Estados-Membros e assegurar que o princípio non bis in idem é respeitado. |
Alteração 385
Proposta de regulamento
Artigo 41 — n.o 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 386
Proposta de regulamento
Artigo 41 — n.o 2 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 387
Proposta de regulamento
Artigo 41 — n.o 2 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No que respeita às alíneas c) e d) do primeiro parágrafo, devem igualmente ser atribuídos aos coordenadores dos serviços digitais os poderes de execução previstos nessas alíneas em relação às outras pessoas referidas no n.o 1 por incumprimento de uma das decisões que lhes tenham sido dirigidas nos termos desse número. Os coordenadores dos serviços digitais só devem exercer esses poderes de execução após terem fornecido atempadamente a essas outras pessoas todas as informações pertinentes relativas a essas decisões, incluindo o prazo aplicável, as coimas ou as sanções pecuniárias compulsórias que lhes possam ser impostas por incumprimento e as possibilidades de recurso. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 388
Proposta de regulamento
Artigo 41 — n.o 3 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Sempre que necessário para o desempenho das suas funções, deve igualmente ser atribuído aos coordenadores dos serviços digitais, em relação aos prestadores de serviços intermediários sob jurisdição do seu Estado-Membro, sempre que tenham sido esgotados todos os outros poderes previstos no presente artigo para pôr termo a uma infração, a infração persista e cause prejuízos graves que não possam ser evitados através do exercício de outros poderes disponíveis ao abrigo do direito da União ou do direito interno, o poder de tomar as seguintes medidas: |
3. Sempre que necessário para o desempenho das suas funções, deve igualmente ser atribuído aos coordenadores dos serviços digitais, em relação aos prestadores de serviços intermediários sob jurisdição do seu Estado-Membro, sempre que tenham sido esgotados todos os outros poderes previstos no presente artigo para pôr termo a uma infração, a infração persista ou se repita de forma contínua e cause prejuízos graves que não possam ser evitados através do exercício de outros poderes disponíveis ao abrigo do direito da União ou do direito interno, o poder de tomar as seguintes medidas: |
Alteração 389
Proposta de regulamento
Artigo 41 — n.o 3 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 390
Proposta de regulamento
Artigo 41 — n.o 3 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 391
Proposta de regulamento
Artigo 41 — n.o 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. A Comissão deve publicar orientações até [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento] sobre os poderes e procedimentos aplicáveis aos coordenadores dos serviços digitais. |
Alteração 392
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas regras e dessas medidas, bem como, sem demora, de quaisquer alterações ulteriores. |
2. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e o Comité dessas regras e dessas medidas, bem como, sem demora, de quaisquer alterações ulteriores. |
Alteração 393
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Os Estados-Membros devem assegurar que o montante máximo das sanções impostas em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento não exceda 6 % do rendimento ou do volume de negócios anual do prestador de serviços intermediários em causa. As sanções pelo fornecimento de informações incorretas, incompletas ou enganosas, pela ausência de resposta ou pela não retificação de informações incorretas, incompletas ou enganosas e pela recusa de uma inspeção no local não devem exceder 1 % do rendimento ou do volume de negócios anual do prestador em causa. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que o montante máximo das sanções impostas em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento não exceda 6 % do volume de negócios anual a nível mundial do prestador de serviços intermediários em causa. As sanções pelo fornecimento de informações incorretas, incompletas ou enganosas, pela ausência de resposta ou pela não retificação de informações incorretas, incompletas ou enganosas e pela recusa de uma inspeção no local não devem exceder 1 % do volume de negócios anual a nível mundial do prestador em causa. |
Alteração 394
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Os Estados-Membros devem assegurar que o montante máximo de uma sanção pecuniária compulsória não exceda 5 % do volume de negócios médio diário do prestador de serviços intermediários em causa no exercício anterior por dia, calculado a partir da data especificada na decisão em causa. |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que o montante máximo de uma sanção pecuniária compulsória não exceda 5 % do volume de negócios médio diário a nível mundial do prestador de serviços intermediários em causa no exercício anterior por dia, calculado a partir da data especificada na decisão em causa. |
Alteração 395
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
4-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades administrativas ou judiciais que emitam decisões nos termos dos artigos 8.o e 9.o só imponham sanções ou coimas em conformidade com o presente artigo. |
Alteração 396
Proposta de regulamento
Artigo 43 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os destinatários do serviço têm o direito de apresentar uma reclamação contra os prestadores de serviços intermediários alegando uma infração ao disposto no presente regulamento junto do coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o destinatário reside ou está estabelecido. O coordenador dos serviços digitais deve avaliar a reclamação e, se for caso disso, transmiti-la ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento. Se a reclamação for da responsabilidade de outra autoridade competente do seu Estado-Membro, o coordenador dos serviços digitais que a receber deve transmiti-la a essa autoridade. |
1. Os destinatários do serviço têm o direito de apresentar uma reclamação contra os prestadores de serviços intermediários alegando uma infração ao disposto no presente regulamento junto do coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o destinatário reside ou está estabelecido. Durante o processo, ambas as partes têm o direito de ser ouvidas e de receber informações adequadas sobre a situação do processo. O coordenador dos serviços digitais deve avaliar a reclamação e, se for caso disso, transmiti-la ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento sem demora injustificada . Se a reclamação for da responsabilidade de outra autoridade competente do seu Estado-Membro, o coordenador dos serviços digitais que a receber deve transmiti-la a essa autoridade sem demora injustificada . |
Alteração 397
Proposta de regulamento
Artigo 43 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Após a receção da reclamação, transmitida nos termos do n.o 1, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve apreciar a questão de forma atempada e informar, num prazo de seis meses, o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o destinatário reside ou está estabelecido sobre se pretende dar início a uma investigação. Se abrir uma investigação, deve apresentar uma atualização pelo menos de três em três meses. O coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o destinatário reside ou está estabelecido informa consequentemente desse facto o destinatário. |
Alteração 398
Proposta de regulamento
Artigo 43-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 43.o-A |
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Indemnização |
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Sem prejuízo do artigo 5.o, os destinatários do serviço deverão, em especial, ter o direito de pedir, em conformidade com o direito nacional ou da União pertinente, uma indemnização a esses prestadores de serviços intermediários por quaisquer perdas ou danos diretos sofridos devido a uma violação, por parte dos prestadores de serviços intermediários, das obrigações estabelecidas ao abrigo do presente regulamento. |
Alteração 399
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os coordenadores dos serviços digitais devem elaborar um relatório anual sobre as suas atividades nos termos do presente regulamento. Devem disponibilizar os relatórios anuais ao público e comunicá-los à Comissão e ao Comité. |
1. Os coordenadores dos serviços digitais devem elaborar um relatório anual sobre as suas atividades nos termos do presente regulamento. Devem disponibilizar os relatórios anuais ao público num formato normalizado e de leitura automática, e comunicá-los à Comissão e ao Comité. |
Alteração 400
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 2 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 401
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 2 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 402
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A Comissão publica um relatório bienal de análise dos relatórios anuais, comunicados nos termos do n.o 1, e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 403
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 1 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Se o Comité tiver razões para suspeitar que um prestador de serviços intermediários infringiu o presente regulamento de uma forma que envolva pelo menos três Estados-Membros, pode recomendar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento que avalie a questão e tome as medidas de investigação e execução necessárias para assegurar o seu cumprimento. |
Se o Comité tiver razões para suspeitar que um prestador de serviços intermediários infringiu o presente regulamento de uma forma que envolva pelo menos três Estados-Membros, pode solicitar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento que avalie a questão e tome as medidas de investigação e execução necessárias para assegurar o seu cumprimento. |
Alteração 404
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 2 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Um pedido ou recomendação nos termos do n.o 1 deve indicar, pelo menos: |
2. Um pedido nos termos do n.o 1 deve indicar, pelo menos: |
Alteração 405
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-A. Um pedido nos termos do n.o 1 deve ser transmitido à Comissão em simultâneo. Se a Comissão considerar que o pedido é injustificado ou se já estiver a tomar medidas sobre a mesma questão, pode solicitar que esse pedido seja retirado. |
Alteração 406
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve ter na máxima conta o pedido ou a recomendação emitidos nos termos do n.o 1. Se considerar que não dispõe de informações suficientes para dar seguimento ao pedido ou à recomendação e tiver razões para considerar que o coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido, ou o Comité, pode fornecer informações adicionais, pode solicitar essas informações. O prazo previsto no n.o 4 deve ser suspenso até à prestação das informações adicionais. |
3. O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve ter na máxima conta o pedido emitido nos termos do n.o 1. Se considerar que não dispõe de informações suficientes para dar seguimento ao pedido e tiver razões para considerar que o coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido, ou o Comité, pode fornecer informações adicionais, pode solicitar essas informações. O prazo previsto no n.o 4 deve ser suspenso até à prestação das informações adicionais. |
Alteração 407
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve, sem demora injustificada e, em todo o caso, o mais tardar dois meses após a receção do pedido ou da recomendação , comunicar ao coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido, ou ao Comité, a sua avaliação da presumível infração, ou a de qualquer outra autoridade competente nos termos do direito interno, quando pertinente, bem como uma explicação de quaisquer medidas de investigação ou de execução tomadas ou previstas a este respeito para assegurar o cumprimento do presente regulamento. |
4. O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve, sem demora injustificada e, em todo o caso, o mais tardar dois meses após a receção do pedido, comunicar ao coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido, ou ao Comité, a sua avaliação da presumível infração, ou a de qualquer outra autoridade competente nos termos do direito interno, quando pertinente, bem como uma explicação de quaisquer medidas de investigação ou de execução tomadas ou previstas a este respeito para assegurar o cumprimento do presente regulamento. |
Alteração 408
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. Quando o coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido ou, quando adequado, o Comité, não receber uma resposta no prazo estabelecido no n.o 4 ou quando não concordar com a avaliação do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, pode remeter o assunto à apreciação da Comissão, fornecendo todas as informações pertinentes. Essas informações devem incluir, pelo menos, o pedido ou a recomendação enviado ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, quaisquer informações adicionais fornecidas nos termos do n.o 3 e a comunicação referida no n.o 4. |
5. Quando o coordenador dos serviços digitais que enviou o pedido ou, quando adequado, o Comité, não receber uma resposta no prazo estabelecido no n.o 4 ou quando não concordar com a avaliação do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, pode remeter o assunto à apreciação da Comissão, fornecendo todas as informações pertinentes. Essas informações devem incluir, pelo menos, o pedido enviado ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, quaisquer informações adicionais fornecidas nos termos do n.o 3 e a comunicação referida no n.o 4. |
Alteração 409
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. Se, nos termos do n.o 6, a Comissão concluir que a avaliação ou as medidas de investigação ou de execução tomadas ou previstas nos termos do n.o 4 são incompatíveis com o presente regulamento, deve solicitar ao coordenador do serviço digital de estabelecimento que proceda a uma avaliação mais aprofundada da questão, tome as medidas de investigação ou de execução necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento, e que a informe das medidas tomadas no prazo de dois meses a contar da data desse pedido. |
7. Se, nos termos do n.o 6, a Comissão concluir que a avaliação ou as medidas de investigação ou de execução tomadas ou previstas nos termos do n.o 4 são incompatíveis com o presente regulamento, deve solicitar ao coordenador do serviço digital de estabelecimento que proceda a uma avaliação mais aprofundada da questão, tome as medidas de investigação ou de execução necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento, e que a informe das medidas tomadas no prazo de dois meses a contar da data desse pedido. Essas informações devem ser igualmente transmitidas ao coordenador dos serviços digitais ou ao Comité que tenha dado início ao processo nos termos do n.o 1. |
Alteração 410
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 1 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Essas investigações conjuntas não prejudicam as funções e os poderes dos coordenadores digitais participantes e os requisitos aplicáveis ao desempenho dessas funções e ao exercício desses poderes previstos no presente regulamento. Os coordenadores dos serviços digitais participantes devem disponibilizar os resultados das investigações conjuntas a outros coordenadores dos serviços digitais, à Comissão e ao Comité, através do sistema previsto no artigo 67.o para o cumprimento das respetivas funções no âmbito do presente regulamento. |
Suprimido |
Alteração 411
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Sempre que um coordenador dos serviços digitais de estabelecimento tiver razões para suspeitar que um prestador de serviços intermediários infringiu o presente regulamento de forma a envolver pelo menos um outro Estado-Membro, pode propor ao coordenador dos serviços digitais de destino em causa a abertura de uma investigação conjunta. A investigação conjunta deve basear-se num acordo entre os Estados-Membros em causa. |
Alteração 412
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. A pedido do coordenador de serviços digitais de destino que tenha razões para suspeitar que um prestador de serviços intermediário infringiu o presente regulamento no seu Estado-Membro, o Comité pode recomendar ao coordenador de serviços digitais de estabelecimento a abertura de uma investigação conjunta com o coordenador de serviços digitais de destino em causa. A investigação conjunta deve basear-se num acordo entre os Estados-Membros em causa. |
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Se não existir acordo no prazo de um mês, a investigação conjunta deve ficar sob a supervisão do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento. |
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|
Essas investigações conjuntas não prejudicam as funções e os poderes dos coordenadores dos serviços digitais participantes e os requisitos aplicáveis ao desempenho dessas funções e ao exercício desses poderes previstos no presente regulamento. Os coordenadores dos serviços digitais participantes devem disponibilizar os resultados das investigações conjuntas a outros coordenadores dos serviços digitais, à Comissão e ao Comité, através do sistema previsto no artigo 67.o para o cumprimento das respetivas funções no âmbito do presente regulamento. |
Alteração 413
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 2 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 414
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 415
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 416
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O Comité é composto pelos coordenadores dos serviços digitais, que são representados por funcionários de alto nível. Quando previsto no direito interno, outras autoridades competentes com responsabilidades operacionais específicas para a aplicação e execução do presente regulamento, juntamente com o coordenador dos serviços digitais, participarão no Comité. Outras autoridades nacionais podem ser convidadas para as reuniões, sempre que as questões debatidas sejam pertinentes para as mesmas. |
1. O Comité é composto pelos coordenadores dos serviços digitais, que são representados por funcionários de alto nível. Quando previsto no direito interno, outras autoridades competentes com responsabilidades operacionais específicas para a aplicação e execução do presente regulamento, juntamente com o coordenador dos serviços digitais, podem participar no Comité. Outras autoridades nacionais podem ser convidadas para as reuniões, sempre que as questões debatidas sejam pertinentes para as mesmas. A reunião é considerada válida se estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros. |
Alteração 417
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. O Comité é presidido pela Comissão. A Comissão convoca as reuniões e prepara a ordem de trabalhos de acordo com as funções do Comité nos termos do presente regulamento e com o seu regulamento interno. |
Alteração 418
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Cada Estado-Membro tem direito a um voto. A Comissão não tem direito de voto. |
2. Cada Estado-Membro tem direito a um voto , expresso pelo coordenador dos serviços digitais . A Comissão não tem direito de voto. |
Alteração 419
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. O Comité é presidido pela Comissão. A Comissão convoca as reuniões e prepara a ordem de trabalhos de acordo com as funções do Comité nos termos do presente regulamento e do seu regulamento interno. |
Suprimido |
Alterações 420 e 562/rev
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. O Comité pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões, e pode cooperar com outros órgãos, organismos e grupos consultivos da União, bem como com peritos externos, quando adequado. O Comité deve tornar públicos os resultados desta cooperação. |
5. O Comité pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões, e deve cooperar com outros órgãos, organismos e grupos consultivos da União, bem como com peritos externos, quando adequado. O Comité deve tornar públicos os resultados desta cooperação. |
Alteração 421
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Se for caso disso, o Comité deve consultar as partes interessadas e disponibilizar ao público os resultados dessa consulta. |
Alteração 422
Proposta de regulamento
Artigo 48 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. O Comité adota o seu regulamento interno, na sequência do acordo da Comissão. |
6. O Comité adota o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos seus membros , na sequência do acordo da Comissão. |
Alteração 423
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 424
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 425
Proposta de regulamento
Artigo 49– n.o 1 — alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 426
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 427
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os coordenadores dos serviços digitais e outras autoridades nacionais competentes que não sigam os pareceres, os pedidos ou as recomendações adotados pelo Comité que lhes sejam dirigidos devem apresentar as razões desta opção ao apresentarem relatórios nos termos do presente regulamento ou ao adotarem as decisões pertinentes, conforme o caso. |
2. Os coordenadores dos serviços digitais e outras autoridades nacionais competentes que não sigam os pareceres, os pedidos ou as recomendações adotados pelo Comité que lhes sejam dirigidos devem apresentar as razões desta opção e explicações sobre as investigações, as ações e as medidas que possam ter implementado ao apresentarem relatórios nos termos do presente regulamento ou ao adotarem as decisões pertinentes, conforme o caso. |
Alteração 428
Proposta de regulamento
Artigo 49-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 49.o-A |
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Relatórios |
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1. O Comité deve elaborar um relatório anual sobre as respetivas atividades. O relatório deve ser tornado público e transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão em todas as línguas oficiais da União. |
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2. O relatório anual deverá incluir, entre outras informações, uma análise da aplicação prática dos pareceres, orientações, recomendações e quaisquer outras medidas tomadas ao abrigo do artigo 49.o, n.o 1. |
Alteração 429
Proposta de regulamento
Artigo 50 — n.o 1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão, por iniciativa própria, ou o Comité, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos três coordenadores dos serviços digitais de destino, pode, quando tiver razões para suspeitar que uma plataforma em linha de muito grande dimensão infringiu uma dessas disposições, recomendar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento que investigue a presumível infração para que esse coordenador de serviços digitais adote a referida decisão num prazo razoável. |
A Comissão, por iniciativa própria, ou o Comité, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos três coordenadores dos serviços digitais de destino, pode, quando tiver razões para suspeitar que uma plataforma em linha de muito grande dimensão infringiu uma das disposições do capítulo III, secção 4 , solicitar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento que investigue a presumível infração para que esse coordenador de serviços digitais adote a referida decisão num prazo razoável e não superior a três meses . |
Alteração 430
Proposta de regulamento
Artigo 50 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Ao comunicar a decisão referida no n.o 1, primeiro parágrafo, à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve solicitar-lhe que elabore e comunique ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, à Comissão e ao Comité, no prazo de um mês a contar dessa decisão, um plano de ação, em que especifique a forma como tenciona pôr termo à infração ou corrigi-la. As medidas previstas no plano de ação podem incluir , quando adequado, a participação num código de conduta, tal como previsto no artigo 35.o. |
2. Ao comunicar a decisão referida no n.o 1, primeiro parágrafo, à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento deve solicitar-lhe que elabore e comunique ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, à Comissão e ao Comité, no prazo de um mês a contar dessa decisão, um plano de ação, em que especifique a forma como tenciona pôr termo à infração ou corrigi-la. As medidas previstas no plano de ação podem recomendar , quando adequado, a participação num código de conduta, tal como previsto no artigo 35.o. |
Alteração 431
Proposta de regulamento
Artigo 51 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Intervenção da Comissão e abertura do processo |
Abertura do processo pela Comissão |
Alteração 432
Proposta de regulamento
Artigo 51 — n.o 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão, agindo por recomendação do Comité ou por iniciativa própria após consulta do Comité, pode dar início a um processo com vista à possível adoção de decisões nos termos dos artigos 58.o e 59.o relativamente à conduta em causa da plataforma em linha de muito grande dimensão que: |
1. A Comissão, agindo por recomendação do Comité ou por iniciativa própria após consulta do Comité, deve dar início a um processo com vista à possível adoção de decisões nos termos dos artigos 58.o e 59.o relativamente à conduta em causa da plataforma em linha de muito grande dimensão que: |
Alteração 433
Proposta de regulamento
Artigo 51 — n.o 2 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Se a Comissão decidir iniciar um processo nos termos do n.o 1, deve notificar todos os coordenadores dos serviços digitais, o Comité e a plataforma em linha de muito grande dimensão em causa. |
2. Se a Comissão iniciar um processo nos termos do n.o 1, deve notificar todos os coordenadores dos serviços digitais, o Comité e a plataforma em linha de muito grande dimensão em causa. |
Alteração 434
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A fim de desempenhar as funções que lhe são atribuídas ao abrigo da presente secção, a Comissão pode, mediante simples pedido ou por decisão, exigir às plataformas em linha de muito grande dimensão em causa, bem como a quaisquer outras pessoas que atuem com fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que possam razoavelmente ter conhecimento de informações relacionadas com a presumível infração ou infração, conforme aplicável, incluindo organizações que efetuem as auditorias referidas no artigo 28.o e no artigo 50.o, n.o 3, que forneçam essas informações num prazo razoável. |
1. A fim de desempenhar as funções que lhe são atribuídas ao abrigo da presente secção, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado ou por decisão, exigir às plataformas em linha de muito grande dimensão em causa, aos seus representantes legais, bem como a quaisquer outras pessoas que atuem com fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que possam razoavelmente ter conhecimento de informações relacionadas com a presumível infração ou infração, conforme aplicável, incluindo organizações que efetuem as auditorias referidas no artigo 28.o e no artigo 50.o, n.o 3, que forneçam essas informações num prazo razoável. |
Alteração 435
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
3-A. A finalidade do pedido deve incluir uma justificação dos motivos e da medida em que a informação é necessária e proporcionada em relação ao objetivo visado e o motivo pelo qual não pode ser obtida por outros meios. |
Alteração 436
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Os proprietários da plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou outra pessoa referida no artigo 52.o, n.o 1, ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas, de sociedades ou de empresas sem personalidade jurídica, as pessoas autorizadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem fornecer as informações solicitadas em nome da plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou de outra pessoa referida no artigo 52.o, n.o 1. Os advogados devidamente mandatados podem fornecer as informações solicitadas em nome dos seus mandantes. Estes últimos são plenamente responsáveis em caso de prestação de informações incompletas, incorretas ou enganosas. |
4. Os proprietários da plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou outra pessoa referida no artigo 52.o, n.o 1, ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas, de sociedades ou de empresas sem personalidade jurídica, as pessoas autorizadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem fornecer as informações solicitadas em nome da plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou de outra pessoa referida no artigo 52.o, n.o 1. |
Alteração 437
Proposta de regulamento
Artigo 55 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. No contexto de processos que possam conduzir à adoção de uma decisão de não conformidade nos termos do artigo 58.o, n.o 1, em caso de urgência devido ao risco de prejuízos graves para os destinatários do serviço, a Comissão pode, mediante decisão, ordenar medidas provisórias contra a plataforma em linha de muito grande dimensão em causa com base na constatação prima facie de uma infração. |
1. No contexto de processos que possam conduzir à adoção de uma decisão de não conformidade nos termos do artigo 58.o, n.o 1, em caso de urgência devido ao risco de prejuízos graves para os destinatários do serviço, a Comissão pode, mediante decisão, ordenar medidas provisórias , que sejam proporcionadas e em conformidade com os direitos fundamentais, contra a plataforma em linha de muito grande dimensão em causa com base na constatação prima facie de uma infração. |
Alteração 438
Proposta de regulamento
Artigo 56 — n.o 2 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A Comissão pode, mediante pedido ou por iniciativa própria, reabrir o processo se: |
2. A Comissão deve reabrir o processo se: |
Alteração 439
Proposta de regulamento
Artigo 58 — n.o 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 440
Proposta de regulamento
Artigo 58 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Na decisão adotada nos termos do n.o 1, a Comissão deve ordenar à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa que tome as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da decisão em conformidade com o n.o 1 num prazo razoável e que forneça informações sobre as medidas que tenciona tomar para dar cumprimento à decisão. |
3. Na decisão adotada nos termos do n.o 1, a Comissão deve ordenar à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa que tome as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da decisão em conformidade com o n.o 1 no prazo de um mês e que forneça informações sobre as medidas que tenciona tomar para dar cumprimento à decisão. |
Alteração 441
Proposta de regulamento
Artigo 58 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. Caso a Comissão conclua que as condições previstas no n.o 1 não estão satisfeitas, encerra a investigação, mediante uma decisão. |
5. Caso a Comissão conclua que as condições previstas no n.o 1 não estão satisfeitas, encerra a investigação, mediante uma decisão. A decisão é imediatamente aplicável. |
Alteração 442
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Na decisão adotada nos termos do artigo 58.o, a Comissão pode impor coimas à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa, num valor não superior a 6 % do seu volume de negócios total no exercício anterior, se concluir que esta, deliberadamente ou por negligência: |
1. Na decisão adotada nos termos do artigo 58.o, a Comissão pode impor coimas à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa, num valor não superior a 6 % do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício anterior, se concluir que esta, deliberadamente ou por negligência: |
Alteração 443
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 2 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A Comissão pode, mediante decisão, impor coimas à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 52.o, n.o 1, num valor não superior a 1 % do volume de negócios total do exercício anterior, sempre que, deliberadamente ou por negligência: |
2. A Comissão pode, mediante decisão e em conformidade com o princípio da proporcionalidade , impor coimas à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 52.o, n.o 1, num valor não superior a 1 % do volume de negócios total a nível mundial do exercício anterior, sempre que, deliberadamente ou por negligência: |
Alteração 444
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Ao fixar o montante da coima, a Comissão deve ter em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência da infração e, para as coimas aplicadas em conformidade com o n.o 2, o consequente atraso no processo. |
4. Ao fixar o montante da coima, a Comissão deve ter em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência da infração , quaisquer coimas emitidas nos termos do artigo 42.o relativamente à mesma infração e, para as coimas aplicadas em conformidade com o n.o 2, o consequente atraso no processo. |
Alteração 445
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A Comissão pode, mediante decisão, impor à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 52.o, n.o 1, conforme aplicável, sanções pecuniárias compulsórias que não excedam 5 % do volume de negócios médio diário do exercício anterior por dia, calculadas a contar da data indicada na decisão, a fim de a obrigar a: |
1. A Comissão pode, mediante decisão, impor à plataforma em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 52.o, n.o 1, conforme aplicável, sanções pecuniárias compulsórias que não excedam 5 % do volume de negócios médio diário a nível mundial do exercício anterior por dia, calculadas a contar da data indicada na decisão, a fim de a obrigar a: |
Alteração 446
Proposta de regulamento
Artigo 64 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A Comissão deve publicar as decisões que adotar nos termos do artigo 55.o, n.o 1, do artigo 56.o, n.o 1, e dos artigos 58.o, 59.o e 60.o. Essa publicação deve mencionar as partes interessadas e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas. |
1. A Comissão deve publicar as decisões que adotar nos termos do artigo 55.o, n.o 1, do artigo 56.o, n.o 1, e dos artigos 58.o, 59.o e 60.o. Essa publicação deve mencionar as partes interessadas e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas , bem como, sempre que possível e justificado, os documentos não confidenciais ou outros tipos de informação nos quais a decisão se baseia . |
Alteração 447
Proposta de regulamento
Artigo 65 — n.o 1 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Antes de apresentar esse pedido ao coordenador dos serviços digitais, a Comissão deve convidar as partes interessadas a apresentar observações escritas, num prazo não inferior a duas semanas , descrevendo as medidas que tenciona solicitar e identificando o ou os destinatários visados. |
Antes de apresentar esse pedido ao coordenador dos serviços digitais, a Comissão deve convidar as partes interessadas a apresentar observações escritas, num prazo não inferior a 14 dias úteis , descrevendo as medidas que tenciona solicitar e identificando o ou os destinatários visados. |
Alteração 448
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 449
Proposta de regulamento
Artigo 68 — parágrafo 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Sem prejuízo da Diretiva 2020/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (52), os destinatários de serviços intermediários têm o direito de mandatar um órgão, organização ou associação para exercer em seu nome os direitos referidos nos artigos 17.o, 18.o e 19.o , desde que o órgão, organização ou associação preencha todas as seguintes condições: |
Sem prejuízo da Diretiva (UE) 2020/1818 do Parlamento Europeu e do Conselho (52), os destinatários de serviços intermediários têm o direito de mandatar um órgão, organização ou associação para exercer em seu nome os direitos referidos nos artigos 8.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 17.o, 18.o, 19.o, 43.o e 43.o-A , desde que o órgão, organização ou associação preencha todas as seguintes condições: |
Alteração 450
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A delegação de poderes referida nos artigos 23.o, 25.o e 31.o deve ser conferida à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de adoção prevista do regulamento]. |
2. A delegação de poderes referida nos artigos 13.o-A, 16.o, 23.o, 25.o e 31.o deve ser conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de adoção prevista do regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, pelo menos, nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada período. |
Alteração 451
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. A delegação de poderes referida nos artigos 23.o, 25.o e 31.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida nos artigos 13.o-A, 16.o, 23.o, 25.o e 31.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 452
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 23.o, 25.o e 31.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
5. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 13.o-A, 16.o, 23.o, 25.o e 31.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de quatro meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 453
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A Comissão é assistida pelo Comité dos Serviços Digitais. O referido Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
1. A Comissão é assistida por um Comité dos Serviços Digitais. O referido Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
Alteração 454
Proposta de regulamento
Artigo 73 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. |
1. O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. Esse relatório deve incidir, nomeadamente, sobre: |
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Alteração 455
Proposta de regulamento
Artigo 73 — n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Se for caso disso, o relatório referido no n.o 1 deve ser acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento. |
Alteração 456
Proposta de regulamento
Artigo 73 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Ao efetuar as avaliações a que se refere o n.o 1, a Comissão deve ter em consideração as posições e as conclusões a que tenham chegado o Parlamento Europeu, o Conselho e outros organismos ou fontes pertinentes. |
3. Ao efetuar as avaliações a que se refere o n.o 1, a Comissão deve ter em consideração as posições e as conclusões a que tenham chegado o Parlamento Europeu, o Conselho e outros organismos ou fontes pertinentes e prestar particular atenção às pequenas e médias empresas e à posição dos novos concorrentes . |
Alteração 457
Proposta de regulamento
Artigo 74 — n.o 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O presente regulamento é aplicável a partir de [data — três meses após a data da sua entrada em vigor]. |
2. O presente regulamento é aplicável a partir de [data — seis meses após a data da sua entrada em vigor]. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0356/2021).
(25) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(25) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(27) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(27) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(28) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).
(29) Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho (proposta de regulamento relativo aos conteúdos terroristas em linha).
(28) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).
(29) Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho , de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha (JO L 172 de 17.5.2021, p. 79) .
(30) Regulamento (UE) 2019/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.o 98/2013 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 1).
(31) Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).
(32) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(33) Regulamento […/…] relativo a uma derrogação temporária a determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE.
(34) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (Diretiva relativa às práticas comerciais desleais) (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
(35) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(36) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).
(37) Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (JO L 328 de 18.12.2019, p. 7).
(38) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(30) Regulamento (UE) 2019/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.o 98/2013 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 1).
(31) Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).
(32) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(33) Regulamento […/…] relativo a uma derrogação temporária a determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE.
(33-A) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
(34) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (Diretiva relativa às práticas comerciais desleais) (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
(35) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(36) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).
(37) Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (JO L 328 de 18.12.2019, p. 7).
(37-A) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1)
(38) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(39) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
(39) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
(40) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(40) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(1) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).
(43) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(43) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(1) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).
(45) https://ec.europa.eu/taxation_customs/vies/vieshome.do?selectedLanguage=pt
(46) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(47) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (Diretiva relativa às práticas comerciais desleais) (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
(48) Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27).
(45) https://ec.europa.eu/taxation_customs/vies/vieshome.do?selectedLanguage=pt
(46) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(47) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (Diretiva relativa às práticas comerciais desleais) (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
(48) Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27).
(51) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(51) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
(52) [Referência].
(52) [Referência].