|
ISSN 1977-1010 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 333 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
|
Índice |
Página |
|
|
|
II Comunicações |
|
|
|
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2022/C 333/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10784 — BAIN CAPITAL / BPEA / CITIUSTECH) ( 1 ) |
|
|
2022/C 333/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10803 — ELKEM / HYDRO ENERGI INVEST / ALTOR FUND MANAGER / VIANODE) ( 1 ) |
|
|
2022/C 333/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10633 — SUEZ / ACEA / JV) ( 1 ) |
|
|
IV Informações |
|
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2022/C 333/04 |
||
|
|
Tribunal de Contas |
|
|
2022/C 333/05 |
|
|
Retificações |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
|
PT |
|
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
1.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 333/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10784 — BAIN CAPITAL / BPEA / CITIUSTECH)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 333/01)
Em 2 de agosto de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10784. |
|
1.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 333/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10803 — ELKEM / HYDRO ENERGI INVEST / ALTOR FUND MANAGER / VIANODE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 333/02)
Em 24 de agosto de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10803. |
|
1.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 333/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10633 — SUEZ / ACEA / JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 333/03)
Em 29 de agosto de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10633. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
1.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 333/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
31 de agosto de 2022
(2022/C 333/04)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0000 |
|
JPY |
iene |
138,72 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4371 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,86035 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,6788 |
|
CHF |
franco suíço |
0,9796 |
|
ISK |
coroa islandesa |
141,70 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,9388 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
24,550 |
|
HUF |
forint |
402,80 |
|
PLN |
zlóti |
4,7283 |
|
RON |
leu romeno |
4,8595 |
|
TRY |
lira turca |
18,1849 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,4591 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3111 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
7,8488 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,6322 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,3969 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 342,79 |
|
ZAR |
rand |
17,0667 |
|
CNY |
iuane |
6,8947 |
|
HRK |
kuna |
7,5148 |
|
IDR |
rupia indonésia |
14 849,93 |
|
MYR |
ringgit |
4,4755 |
|
PHP |
peso filipino |
56,153 |
|
RUB |
rublo |
|
|
THB |
baht |
36,450 |
|
BRL |
real |
5,1482 |
|
MXN |
peso mexicano |
20,2044 |
|
INR |
rupia indiana |
79,5465 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Tribunal de Contas
|
1.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 333/5 |
Parecer 04/2022
(nos termos do artigo 287o, no 4, e do artigo 322o, no 1, alínea a), do TFUE)
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060, o Regulamento (UE) 2021/2115, a Diretiva 2003/87/CE e a Decisão (UE) 2015/1814 [2022/0164 (COD)]
(2022/C 333/05)
O Tribunal de Contas Europeu acaba de publicar o Parecer 04/2022 (nos termos do artigo 287o, no 4, e do artigo 322o, no 1, alínea a), do TFUE) sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060, o Regulamento (UE) 2021/2115, a Diretiva 2003/87/CE e a Decisão (UE) 2015/1814 [2022/0164 (COD)]
O parecer está acessível para consulta direta ou download no sítio Web do Tribunal de Contas Europeu:
https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=61912
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
|
1.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 333/6 |
ANÚNCIO PUBLICADO NOS TERMOS DO ARTIGO 29.O, N.O 2, DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
Publicação de uma vaga para o cargo de Diretor do Local de Trabalho e Bem-Estar, em Bruxelas (HR.D) (AD14)
COM(2022) 10415
(2022/C 333/06)
A Comissão Europeia publicou um anúncio de vaga (referência COM/2022/10415) para o cargo de Diretor do Local e Trabalho e Bem-Estar (HR.D) (grau AD 14).
Para consultar o texto do anúncio de vaga em 24 línguas e apresentar a sua candidatura, consulte a seguinte página no sítio Web da Comissão Europeia: https://europa.eu/!7vTJDM
|
1.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 333/7 |
ANÚNCIO PUBLICADO NOS TERMOS DO ARTIGO 29.O, N.O 2, DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
Publicação de uma vaga para o cargo de Diretor dos Recursos Humanos para Locais e Serviços Específicos, no Luxemburgo (HR.E) (AD14)
COM(2022) 10416
(2022/C 333/07)
A Comissão Europeia publicou um anúncio de vaga (referência COM/2022/10416) para o cargo de diretor da Diretor dos Recursos Humanos para Locais e Serviços Específicos (HR.E) (grau AD14).
Para consultar o texto do anúncio de vaga em 24 línguas e apresentar a sua candidatura, consulte a seguinte página no sítio Web da Comissão Europeia: https://europa.eu/!WMjtYV
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Comissão Europeia
|
1.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 333/8 |
TRIBUNAL DA EFTA
Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Fürstliches Obergericht, em 28 de abril de 2022, no âmbito do processo Christian Maitz / AHV-IV-FAK
(Processo E-5/22)
(2022/C 333/08)
Por ofício de 28 de abril de 2022, que deu entrada na secretaria do Tribunal da EFTA em 3 de maio de 2022, o Fürstliches Obergericht (Tribunal de Recurso do Principado de Listenstaine) apresentou um pedido de parecer consultivo ao Tribunal da EFTA no âmbito do processo Christian Maitz v AHV-IV-FAK, sobre as seguintes questões:
|
1. |
É necessário, no que respeita ao âmbito de aplicação pessoal do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004 (JO L 166 de 2004, p. 1), incorporado no Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE de 1 de julho de 2011 (LGBl 2012 n.o 202), que o nacional do Estado-Membro que está sujeito à legislação de um ou vários Estados-Membros, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do referido regulamento, resida num dos Estados-Membros? Em caso de resposta negativa a esta questão: Um acordo celebrado pela UE ou por um Estado membro do EEE com um país terceiro que tenha por efeito alargar o âmbito de aplicação do referido regulamento a esse país terceiro pode alterar a resposta à pergunta anterior? |
|
2. |
O documento previsto no Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 2009, p. 1), incorporado no Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE de 1 de julho de 2011 (LGBl 2012 n.o 202) deve ser emitido necessariamente através de um formulário (DP A1) estabelecido pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social para produzir os efeitos jurídicos indicados no artigo 5.o, n.o 1, do referido regulamento? |
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
1.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 333/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10868 — DIGITALBRIDGE / BROOKFIELD / DTAG / JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 333/09)
1.
Em 24 de agosto de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
DigitalBridge Group, Inc. («DigitalBridge», EUA), |
|
— |
Brookfield Asset Management Inc. («Brookfield», Canadá), |
|
— |
Deutsche Telekom AG («DTAG», Alemanha), |
|
— |
DFMG Holding GmbH («DFMG», Alemanha), controlada em última instância pela DTAG. |
A DigitalBridge, a Brookfield e a Deutsche Telekom vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da DFMG.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A DigitalBridge é uma sociedade de investimento multinacional especializada em infraestruturas digitais e cotada na Bolsa de Nova Iorque. A DigitalBridge investe em cinco setores-chave: i) centros de dados; ii) antenas para telefonia móvel; iii) redes de fibra; iv) microcélulas; e v) infraestruturas periféricas, |
|
— |
A Brookfield é um gestor de ativos à escala mundial que oferece uma série de produtos e serviços de investimento público e privado e que está cotada nas bolsas de Nova Iorque e Toronto. A Brookfield investe sobretudo no imobiliário, nas infraestruturas, nas energias renováveis e nas participações privadas, |
|
— |
A DTAG é um prestador integrado de serviços de telecomunicações e de tecnologias da informação com atividades em mais de 50 países no mundo inteiro. A DTAG oferece aos consumidores, principalmente na Europa e nos EUA, serviços de telecomunicações fixas e móveis, produtos Internet e IPTV, bem como produtos informáticos. Além disso, a DTAG presta serviços de telecomunicações a outros operadores e fornecedores de serviços de Internet a nível grossista, bem como soluções de tecnologias da informação e da comunicação para clientes de média e grande dimensão em todo o mundo. |
|
— |
A DFMG detém e explora infraestruturas passivas de telecomunicações sem fios (ou seja, as torres, as instalações nos telhados e as chamadas microcélulas) na Alemanha e na Áustria. Mais concretamente, a DFMG presta serviços de alojamento de infraestruturas de telecomunicações (ou seja, locação de espaço em sítios de redes móveis atuais e futuros) aos operadores de redes móveis e às empresas de radiodifusão, bem como às redes de rádio digital das autoridades públicas na Alemanha e na Áustria. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10868 — DIGITALBRIDGE / BROOKFIELD / DTAG / JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
|
1.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 333/11 |
Notificação prévia de uma concentração
[Processo M.10721 — CELANESE / DUPONT (MOBILITY & MATERIALS BUSINESS)]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 333/10)
1.
Em 23 de agosto de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Celanese Corporation («Celanese», EUA), |
|
— |
Divisão de Mobilidade e Materiais da DuPont, controlada pela DuPont de Nemours, Inc. (EUA). |
A Celanese vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Divisão de Mobilidade e Materiais da DuPont.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A Celanese é uma empresa mundial de produtos químicos e materiais especializados que produz polímeros artificiais de alto desempenho utilizados em diversas aplicações, bem como de acetilos, que são produtos químicos intermédios utilizados por praticamente todas as principais indústrias. Os produtos da Celanese são utilizados num conjunto diversificado de aplicações finais. |
|
— |
A Divisão de Mobilidade e Materiais da DuPont fornece termoplásticos de elevado desempenho, elastómeros, pastas, filamentos e películas avançadas a engenheiros e projetistas nos mercados finais de transportes, eletrónica, energias renováveis, indústria e bens de consumo com vista a viabilizar soluções de sistemas para aplicações e ambientes exigentes. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10721 — CELANESE / DUPONT (MOBILITY & MATERIALS BUSINESS)
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
|
1.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 333/12 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10826 — GOLDMAN SACHS / NORGINE)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 333/11)
1.
Em 24 de agosto de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
The Goldman Sachs Group, Inc. («Goldman Sachs», Estados Unidos da América); |
|
— |
Norgine Europe B.V., juntamente com as suas filiais diretas e indiretas («grupo Norgine» ou «Alvo», Países Baixos). |
A Goldman Sachs vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Norgine (2).
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A Goldman Sachs é uma empresa ativa à escala mundial na banca de investimento e na gestão de valores mobiliários e de investimentos que presta uma ampla gama de serviços em todo o mundo a uma clientela vasta e diversificada que inclui grandes empresas, instituições financeiras, administrações públicas e particulares com grandes fortunas, |
|
— |
O grupo Norgine, com sede nos Países Baixos, é uma empresa farmacêutica especializada europeia que desenvolve, fabrica e comercializa produtos farmacêuticos, principalmente para os seguintes domínios terapêuticos: gastroenterologia, hepatologia, cuidados de urgência, hematologia, obstetrícia, cardiologia, oncologia, urologia e neurologia. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (3), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10826 — GOLDMAN SACHS / NORGINE
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) Antes da conclusão da operação, a Norgine Ventures B.V. e as suas filiais diretas e indiretas («Norgine Ventures») serão retiradas do grupo Norgine, que é o alvo da operação.
|
1.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 333/14 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10846 — CVC Funds / Visma Custom Solutions)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 333/12)
1.
Em 25 de agosto de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
CVC Capital Partners SICAV-FIS S.A. («CVC Funds», Grão-Ducado do Luxemburgo), |
|
— |
Certas filiais da Visma Norge Holding AS, da Visma Finland Holding Oy, da Visma Sverige Holding AB, da Visma Danmark Holding A/S e da Visma International Holding AS («Visma Custom Solutions», um universo de 25 empresas com sede na Dinamarca, na Finlândia, na Lituânia, na Noruega e na Suécia). |
A CVC Funds vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Visma Custom Solutions.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
CVC Funds: sociedade de participações privadas e de assessoria em matéria de investimento que presta serviços de assessoria e gestão a fundos de investimento com participações numa série de empresas ativas em diversos setores, |
|
— |
Visma Custom Solutions: prestador de serviços informáticos especializado no desenvolvimento de software e na prestação de serviços de consultoria informática aos seus clientes. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10846 — CVC Funds / Visma Custom Solutions
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
|
1.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 333/16 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10612 — NIS / HIPP)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 333/13)
1.
Em 24 de agosto de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Naftna Industrija Srbije a.d. Novi Sad («NIS», Sérvia), controlada pela PJSC Gazprom («Gazprom», Rússia), |
|
— |
HIP-Petrohemija LLC Pancevo («HIPP», Sérvia), controlada pela República da Sérvia. |
A NIS vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da HIPP.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A Gazprom é uma empresa multinacional de energia detida maioritariamente pelo Estado russo. A NIS é uma empresa energética verticalmente integrada, ativa na investigação, na produção e na refinação de petróleo e gás natural, na venda e distribuição de uma vasta gama de produtos petrolíferos, bem como na realização de projetos nos domínios da petroquímica e da energia, |
|
— |
A Hipp é uma empresa petroquímica ativa na produção e na distribuição de produtos como o etileno, o polietileno e a borracha sintética. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
Processo M.10612 — NIS / HIPP
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
Retificações
|
1.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 333/17 |
Retificação da Recomendação do Conselho, de 5 de abril de 2022, sobre a construção de pontes para uma cooperação europeia eficaz no domínio do ensino superior
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 160 de 13 de abril de 2022 )
(2022/C 333/14)
Na página 7:
em vez de:
«Os Estados-Membros são convidados a informar a Comissão até [inserir a data correspondente a 12 meses após a adoção pelo Conselho] das medidas correspondentes a tomar ao nível apropriado para apoiar os objetivos da presente recomendação enquanto passos essenciais para a concretização, até 2025, do Espaço Europeu da Educação.»,
deve ler-se:
«Os Estados-Membros são convidados a informar a Comissão até maio de 2023 das medidas correspondentes a tomar ao nível apropriado para apoiar os objetivos da presente recomendação enquanto passos essenciais para a concretização, até 2025, do Espaço Europeu da Educação.»
|
1.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 333/18 |
Retificação da Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) na sequência de uma candidatura de Itália — EGF/2021/003 IT Porto Canale [COM(2021)0935 — C9-0399/2021 — 2021/0337(BUD)]
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 251 de 30 de junho de 2022 )
(2022/C 333/15)
Na página 164, n.o 1:
em vez de:
|
«1. |
Concorda com a Comissão que as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento FEG estão preenchidas e que Itália tem direito a uma contribuição financeira de 1 493 407 EUR ao abrigo desse regulamento, o que representa 85 % do custo total de 1 756 950 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 1 686 950 EUR e despesas ligadas à execução do FEG (7) no valor de 70 200 EUR; |
deve ler-se:
|
«1. |
Concorda com a Comissão que as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento FEG estão preenchidas e que Itália tem direito a uma contribuição financeira de 1 493 407 EUR ao abrigo desse regulamento, o que representa 85% do custo total de 1 756 950 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 1 686 750 EUR e despesas ligadas à execução do FEG (7) no valor de 70 200 EUR; |