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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 326 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
65.° ano |
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Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2022/C 326/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2022/C 326/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Krakowie — Polónia) — Rzecznik Praw Obywatelskich
(Processo C-2/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cidadania da União - Artigos 20.o e 21.o TFUE - Direito de livre circulação e livre permanência no território dos Estados-Membros - Certidão de nascimento emitida pelo Estado-Membro de nascimento do menor que designa duas mães para o menor - Recusa do Estado-Membro de origem de uma dessas duas mães em transcrever a certidão de nascimento no registo civil nacional - Transcrição da referida certidão como condição para a emissão de documentos de identificação - Regulamentação nacional desse Estado-Membro de origem que não admite a parentalidade de pessoas do mesmo sexo»)
(2022/C 326/02)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny w Krakowie
Partes no processo principal
Recorrente: Rzecznik Praw Obywatelskich
Outras partes: K.S., S.V.D., Prokurator Prokuratury Okręgowej w Krakowie M.C., Prokuratura Krajowa, Kierownik Urzędu Stanu Cywilnego w Krakowie
Dispositivo
Os artigos 20.o e 21.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, lidos em conjugação com os artigos 7.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretados no sentido de que, tratando-se de um filho menor, cidadão da União cuja certidão de nascimento emitida pelas autoridades de um Estado-Membro designa como seus progenitores duas pessoas do mesmo sexo, o Estado-Membro de que esse menor é nacional é obrigado, por um lado, a emitir a seu favor um bilhete de identidade ou um passaporte, sem exigir previamente a transcrição de uma certidão de nascimento do referido menor no registo civil nacional, e, por outro, a reconhecer, como qualquer outro Estado-Membro, o documento que emana de outro Estado-Membro que permite ao mesmo menor exercer sem entraves, com cada uma dessas duas pessoas, o seu direito de circular e de permanecer livremente no território dos Estados-Membros.
(1) Data de apresentação: 4.1.2021.
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/3 |
Recurso interposto em 23 de março de 2021 por OH do Despacho proferido pelo Tribunal Geral em 9 de dezembro de 2020 no processo T-704/20 AJ, OH/Cour européenne des droits de l'homme
(Processo C-692/21 P)
(2022/C 326/03)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: OH
Outra parte no processo: Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Por Despacho de 17 de maio de 2022, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) negou provimento ao recurso de OH por incompetência manifesta do Tribunal de Justiça e condenou OH a suportar as suas próprias despesas.
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/3 |
Recurso interposto em 2 de março de 2022 por MO do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 21 de dezembro de 2021 no processo T-587/20, MO/Conselho
(Processo C-165/22 P)
(2022/C 326/04)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: MO (representante: A. Guillerme, avocate)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Por Despacho de 15 de julho de 2022, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) negou provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente infundado e condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas.
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/3 |
Recurso interposto em 8 de abril de 2022 por Ignacio Carrasco SL do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 23 de fevereiro de 2022 no processo T-209/21, Ignacio Carrasco, SL/EUIPO, Santos Carrasco Manzano SA
(Processo C-247/22 P)
(2022/C 326/05)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Ignacio Carrasco SL (representante: J .L. Donoso Romero, abogado)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Santos Carrasco Manzano SA
Por Acórdão de 14 de julho de 2022, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) não recebeu o recurso e decidiu que Ignacio Carrasco, SL, suporte as suas próprias despesas.
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 17 de Palma de Mallorca (Espanha) em 20 de abril de 2022 — ZR, PI/Banco Santander, SA
(Processo C-265/22)
(2022/C 326/06)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 17 de Palma de Mallorca
Partes no processo principal
Recorrente: ZR, PI
Recorrido: Banco Santander, SA
Questões prejudiciais
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1a: |
Tendo em conta que na elaboração do índice de juro variável «taxa média dos mútuos hipotecários, de duração superior a três anos, do conjunto das entidades» são incluídas as comissões e os diferenciais que lhes são aplicados, que são incorporados na taxa de juro, de modo que são mais onerosos para o consumidor do que as outras taxas anuais equivalentes do mercado, e tendo em conta que, na Circular 5/1994 do Banco de Espanha, que é o critério normativo da autoridade de regulação, se estabelece a necessidade de que esses diferenciais sejam negativos, facto que foi omitido e que não foi cumprido pelas instituições financeiras de maneira generalizada, o afastamento completo do critério normativo da autoridade de regulação é contrário aos artigos 5.o e 7.o da Diretiva 2005/29/CE (1)? |
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2a: |
Caso se demonstre que o afastamento do critério normativo referido se opõe aos artigos 5.o e 7.o da Diretiva 29/2005/CE, em conformidade com a jurisprudência do TJUE no Processo C-689/20 (2), esta prática desleal constitui um indício no âmbito da avaliação e da apreciação do caráter abusivo da cláusula e é contrária aos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 93/13/CEE (3)? |
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3a: |
Se a Circular 5/1994 do Banco de Espanha, específica do setor financeiro, mas não do conhecimento geral da população, não foi de todo tida em consideração, e este facto for declarado contrário ao artigo 7.o da Diretiva 2005/29/CE, constitui um indício no âmbito da avaliação do caráter abusivo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1 da Diretiva 93/13/CEE, devendo efetuar-se uma fiscalização da transparência a esse índice composto pelo «índice de referência e diferencial»? |
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4a: |
É contrária aos artigos 3.o, n.o 1, 4.o e 5.o da Diretiva 93/13/CEE uma jurisprudência nacional que, à luz da regulação específica do IRPH, [considera que não] constitui uma prática abusiva não aplicar um diferencial negativo[,] apesar da necessidade imposta no preâmbulo da circular do banco de Espanha, e de, sendo menos vantajoso do que todas as taxas anuais equivalentes existentes, o IRPH ter sido comercializado como se fosse um produto tão vantajoso como a Euribor, sem se ter em consideração a necessidade de se adicionar esse diferencial negativo e, por conseguinte, ser possível a cessação dos contratos por se considerarem nulas as cláusulas em que se prevê a sua aplicação, e que, no futuro, as instituições bancárias se abstivessem de as utilizar, dado que comercializar este serviço com consumidores vulneráveis pode afetar o [seu] comportamento económico, assim como declarar-se a sua não inclusão nos contratos comerciais por [ser] desleal tê-lo integrado no preço do juro, o que é contrário à Diretiva 2005/29/CE? |
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5a: |
É contrário ao artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE não realizar uma fiscalização da inclusão e do caráter abusivo em face de um diferencial imposto de forma oculta tendo em conta que, na proposta apresentada por uma instituição bancária, o diferencial deve ser negativo e que, durante a fase de informação pré-contratual, o consumidor não tomou conhecimento do comportamento económico do juro aplicado ao seu mútuo, por isso ser contrário à Diretiva 29/2005/CE? |
(1) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»)- JO 2005, L 149, p. 22
(2) ECLI:EU:C:2021:791
(3) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — JO 1993, L 95, p. 29
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 26 de abril de 2022 — Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej/P. em W.
(Processo C-282/22)
(2022/C 326/07)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej
Recorrido: P. em W.
Questão prejudicial
Uma prestação complexa, efetuada em pontos de carregamento, a utilizadores de veículos elétricos, que inclui:
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a) |
a disponibilização de equipamento para o carregamento (incluindo a integração do carregador no sistema operativo do veículo), |
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b) |
a garantia do fluxo de eletricidade com parâmetros adaptados às baterias de um veículo elétrico, |
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c) |
o apoio técnico necessário aos utilizadores dos veículos e |
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d) |
a disponibilização aos utilizadores de uma plataforma especial, de uma página na Internet ou de uma aplicação para reservar um determinado conector, consultar o histórico de transações e os pagamentos efetuados, bem como a possibilidade de utilizar a chamada carteira eletrónica para pagar os montantes devidos pelas sessões de carregamento
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d’arrondissement de Luxembourg (Luxemburgo) em 29 de abril de 2022 — TP/Administration de l’Enregistrement, des Domaines et de la TVA
(Processo C-288/22)
(2022/C 326/08)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d’arrondissement
Partes no processo principal
Recorrente: TP
Recorrida: Administration de l’Enregistrement, des Domaines et de la TVA
Questões prejudiciais
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1) |
Uma pessoa singular, membro do Conselho de Administração de uma sociedade anónima de direito luxemburguês, exerce uma atividade «económica» na aceção do artigo 9.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) e, mais precisamente, deve considerar-se que as percentagens dos lucros auferidas por essa pessoa são uma retribuição obtida em contrapartida dos serviços prestados a essa sociedade? |
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2) |
Uma pessoa singular, membro do Conselho de Administração de uma sociedade anónima de direito luxemburguês, exerce a sua atividade de «modo independente» na aceção dos artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado? |
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (Portugal) em 4 de maio de 2022 — Banco BPN/BIC Português, SA, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA, Sucursal em Portugal, Banco Português de Investimento SA (BPI), Banco Espírito Santo SA, em liquidação, Banco Santander Totta SA, Barclays Bank Plc, Caixa Económica Montepio Geral — Caixa Económica Bancária, SA, Caixa Geral de Depósitos, SA, Unión de Creditos Imobiliarios, SA — Estabelecimento Financeiro de Crédito SOC, Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL, Banco Comercial Português SA / Autoridade da Concorrência
(Processo C-298/22)
(2022/C 326/09)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
Partes no processo principal
Recorrentes: Banco BPN/BIC Português, SA, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA, Sucursal em Portugal, Banco Português de Investimento SA (BPI), Banco Espírito Santo SA, em liquidação, Banco Santander Totta SA, Barclays Bank Plc, Caixa Económica Montepio Geral — Caixa Económica Bancária, SA, Caixa Geral de Depósitos, SA, Unión de Creditos Imobiliarios, SA — Estabelecimento Financeiro de Crédito SOC, Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL, Banco Comercial Português SA
Recorrida: Autoridade da Concorrência
Outra parte: Ministério Público
Questões prejudiciais
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I. |
O artigo 101.o do TFUE (ex-artigo 81.o TCE) opõe-se à qualificação como restrição da concorrência por objeto de uma troca, entre concorrentes, de informação sobre condições comerciais (v.g. spreads e variáveis de risco, atuais e futuras) e valores de produção (mensais, individualizados e desagregados) com cobertura abrangente e frequência mensal, no quadro da oferta de crédito à habitação, a empresas e ao consumo, trocados de modo regular e com reciprocidade, no setor da banca de retalho, no âmbito de um mercado concentrado e com barreiras à entrada, que por esta via aumentou artificialmente a transparência e reduziu a incerteza associada ao comportamento estratégico dos concorrentes? |
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II. |
Em caso afirmativo, a mesma normação opõe-se àquela qualificação quando não se apuraram, nem se lograram identificar eficiências, efeitos ambivalentes ou pró-competitivos resultantes daquele intercâmbio de informações? |
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 12 de maio de 2022 — GE Infrastructure Hungary Holding Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-318/22)
(2022/C 326/10)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: GE Infrastructure Hungary Holding Kft.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Questões prejudiciais
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1) |
Deve a Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (1) (a seguir, «Diretiva»), ser interpretada no sentido de que está em conformidade com o seu considerando 2.o e com o seu artigo 1.o, alínea a), a legislação (ou disposição) nacional, ou a interpretação e aplicação na prática dessa legislação (ou disposição), segundo a qual a Diretiva não se aplica às transformações nacionais, mas apenas às transformações internacionais e transfronteiriças, sendo que as disposições da Diretiva foram transpostas pela a társasági adóról és osztalékadóról szóló 1996. évi LXXXI. törvény (Lei LXXXI de 1996, relativa ao imposto sobre as sociedades e ao imposto sobre os dividendos; a seguir, «Lei do Imposto sobre as Sociedades») de tal modo que, embora o direito comunitário não regule diretamente essa questão, o legislador nacional estabeleceu no artigo 31.o, n.o 1, alínea a), dessa lei que a mesma tem por objetivo a sua harmonização com os atos do direito da União, entre eles a Diretiva? |
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2) |
Deve o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva ser interpretado no sentido de que está em conformidade com esse preceito uma legislação (ou disposição) nacional, ou a interpretação e aplicação na prática dessa legislação (ou disposição), segundo a qual, no âmbito de uma cisão parcial de empresas sediadas no mesmo Estado-Membro, o sócio da sociedade transmitente é obrigado a reduzir o valor nominal da sua participação na sociedade transmitente (capital subscrito da sociedade transmitente) com vista a reduzir o valor da sua participação (das suas participações sociais) na mesma, em termos contabilísticos, uma vez que a administração tributária exige essa redução do valor contabilístico como requisito prévio para a aplicação do tratamento fiscal previsto no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva, incluindo numa situação em que a cisão parcial dê origem a prejuízos para o sócio da sociedade transmitente? |
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3) |
Deve o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva ser interpretado no sentido de que está em conformidade com esse preceito uma legislação (ou disposição) nacional, ou a interpretação e aplicação na prática dessa legislação (ou disposição), segundo a qual o tratamento fiscal para efeitos do imposto sobre as sociedades previsto nessa legislação (ou disposição) não é aplicável à cisão parcial quando a sociedade transmitente é uma sociedade comercial unipessoal, ou seja, se em resultado da cisão parcial, o fundador da sociedade transmitente mantiver inalterada a propriedade da sua participação de 100 % nessa sociedade ou se o capital subscrito da sociedade comercial transmitente se mantiver inalterado? |
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles (Bélgica) em 20 de maio de 2022 — Ligue des droits humains ASBL, BA/L’organe de contrôle de l’information policière
(Processo C-333/22)
(2022/C 326/11)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d’appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrentes: Ligue des droits humains ASBL, BA
Recorrido: L’organe de contrôle de l’information policière
Questões prejudiciais
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1) |
Os artigos 47.o e 8.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia impõem que se preveja a possibilidade de intentar uma ação judicial contra a autoridade de controlo independente, como o Organe de contrôle de l’information policière (Órgão de Controlo da Informação Policial), quando esta exerce os direitos do titular dos dados relativamente ao responsável pelo tratamento? |
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2) |
O artigo 17.o da Diretiva 2016/680 (1) é compatível com os artigos 47.o e 8.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça, na medida em que só obriga a autoridade de controlo — que exerce os direitos do titular dos dados perante o responsável pelo tratamento — a informar essa pessoa «de que procedeu a todas as verificações necessárias ou a um reexame» e «do seu direito de intentar ação judicial», quando tal informação não permite um controlo a posteriori da ação e da apreciação da autoridade de controlo relativamente aos dados do respetivo titular e às obrigações que incumbem ao responsável pelo tratamento? |
(1) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO 2016, L 119, p. 89).
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 23 de maio de 2022 — A, SA / Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-335/22)
(2022/C 326/12)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Requerente: A, SA
Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questões prejudiciais
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1) |
O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE (1), do Conselho, de 12 de fevereiro, pode ser interpretado no sentido de que se opõe à tributação em Imposto do Selo de comissões por serviços de intermediação financeira prestados por um Banco relativos à colocação em mercado de títulos negociáveis — obrigações e papel comercial — emitidos por diversas sociedades comerciais, compreendendo tais serviços a obrigação de o Requerente desenvolver os seus melhores esforços, identificando e contactando os investidores, de modo a distribuir os valores mobiliários, receber ordens de subscrição ou de aquisição e, em alguns casos, adquirir os valores mobiliários objeto da oferta? |
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2) |
A resposta à primeira questão difere consoante a prestação dos serviços financeiros seja legalmente exigida ou apenas facultativa? |
(1) Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — JO 2008, L 46, p. 11
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pécsi Törvényszék (Hungria) em 7 de junho de 2022 — Viterra Hungary Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-366/22)
(2022/C 326/13)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Pécsi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: Viterra Hungary Kft.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o direito da União, em especial o Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão (1), que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, ser interpretado no sentido de que se opõe à prática de um Estado-Membro segundo a qual a realização de um processo de torrefação, necessário à eliminação do hexano (utilizado para extrair o óleo e prejudicial para a saúde dos animais e para a saúde humana) do resíduo que permanece após a extração do óleo dos grãos de soja com o solvente hexano, é considerada uma transformação definitiva que serve de fundamento à classificação desse produto na posição 2309 da nomenclatura e que exclui a sua classificação na posição 2304 da nomenclatura? |
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2) |
Deve o direito da União, em especial o Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um produto é «impróprio para alimentação humana» quando
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3) |
Deve o direito da União, em especial o Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, ser interpretado no sentido de que um produto também se considera alimento para o gado muito apreciado quando o produto importado sob a forma de pellets ou de grânulos deva ser triturado fisicamente e misturado com uma ração composta para que possa ser consumido pelos animais? |
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4) |
Deve o direito da União, em especial o Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, ser interpretado no sentido de que o direito da União se opõe à prática de um Estado-Membro segundo a qual o facto de um produto conter modificações genéticas exclui que seja adequado à alimentação humana, ou seja, que o bagaço de soja geneticamente modificado não pode ser utilizado na indústria alimentar? |
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5) |
Deve o direito da União, em especial o Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, ser interpretado no sentido de que, no âmbito da classificação de um produto na posição 2304 ou na posição 2309 da nomenclatura, há que examinar
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6) |
Deve o direito da União, em especial o Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, ser interpretado no sentido de que o facto de o bagaço de soja ser impróprio para alimentação humana não exclui a sua classificação na posição 2304 da nomenclatura? |
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7) |
Deve o direito da União, em especial o Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, ser interpretado no sentido de que um bagaço de soja como o que está em causa no presente processo, ou seja, submetido ao processo de torrefação necessário à eliminação do hexano utilizado para a extração do óleo e prejudicial para a saúde dos animais e para a saúde humana, é abrangido pela posição 2304 ou pela posição 2309 da nomenclatura? |
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 8 de junho de 2022 — XXX/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides
(Processo C-374/22)
(2022/C 326/14)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: XXX
Recorrido: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides
Questões prejudiciais
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1) |
Devem os artigos 2.o, alínea j), e 23.o da «Diretiva 2011/95/UE do Parlamento europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida» (1), ser interpretados no sentido de que se aplicam ao pai de duas crianças nascidas na Bélgica e que foram reconhecidas como refugiadas, embora o referido artigo 2.o, alínea j), especifique que os membros da família do beneficiário de proteção internacional, que são abrangidos pela Diretiva 2011/95/UE, são membros da família «desde que a família já esteja constituída no país de origem»? |
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2) |
A circunstância, invocada pelo recorrente na audiência, de que os seus filhos se encontram numa situação de dependência em relação ao recorrente e de que, em seu entender, o interesse superior dos seus filhos exige que lhe seja concedida proteção internacional, implica, tendo em conta os considerandos 18, 19 e 38 da Diretiva 2011/95/UE, que o conceito de membros da família do beneficiário de proteção internacional, abrangidos pela Diretiva 2011/95/UE, seja alargado a uma família que não estava constituída no país de origem? |
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3) |
Em caso de resposta afirmativa às duas primeiras questões prejudiciais, pode o artigo 23.o da Diretiva 2011/95/UE, que não foi transposto para o direito belga para prever a concessão de uma autorização de residência ou de proteção internacional ao pai de crianças reconhecidas como refugiadas na Bélgica e nascidas neste país, ter efeito direito? |
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4) |
Na afirmativa, o artigo 23.o da Diretiva 2011/95/EU, na falta de transposição, confere ao pai de crianças reconhecidas como refugiadas na Bélgica e nascidas nesse país o direito de reivindicar os benefícios referidos nos artigos 24.o a 35.o, incluindo uma autorização de residência que lhe permitirá viver legalmente na Bélgica com a sua família, ou o direito de obter proteção internacional, mesmo que esse pai não preencha individualmente os requisitos necessários para obter proteção internacional? |
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5) |
O efeito útil do artigo 23.o da Diretiva Qualificação [2011/95], interpretado à luz dos artigos 7.o, 18.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos considerandos 18, 19 e 38 da Diretiva Qualificação [2011/95], exige que o Estado-Membro, que não adaptou o seu direito nacional de maneira a que os membros da família [na aceção do artigo 2.o, alínea j), da referida diretiva ou relativamente aos quais exista uma situação individual de dependência] do beneficiário de um tal estatuto possam, embora não preencham individualmente os requisitos para a concessão do mesmo estatuto, reivindicar determinados benefícios, reconheça aos referidos membros da família um direito ao estatuto de refugiado derivado a fim de poderem reivindicar os referidos benefícios para preservar a unidade familiar? |
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6) |
O artigo 23.o da Diretiva Qualificação [2011/95], interpretado à luz dos artigos 7.o, 18.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos considerandos 18, 19 e 38 da Diretiva Qualificação [2011/95], exige que o Estado-Membro, que não adaptou o seu direito nacional de maneira a que os familiares de um refugiado reconhecido possam gozar dos benefícios enumerados nos artigos 24.o a 35.o da diretiva, conceda uma proteção internacional derivada a fim de garantir que o interesse superior da criança constitua uma consideração primordial e de assegurar a eficácia do estatuto de refugiado dessa criança? |
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pécsi Törvényszék (Hungria) em 14 de junho de 2022 — Tüke Busz Közösségi Közlekedési Zrt./Nemzeti Adó és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-391/22)
(2022/C 326/15)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Pécsi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: Tüke Busz Közösségi Közlekedési Zrt.
Recorrida: Nemzeti Adó és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Questão prejudicial
A decisão adotada no presente processo pela Nemzeti Adó- és Vámhivatal (Administração Nacional Tributária e Aduaneira) e a prática seguida por essa autoridade, segundo as quais «o transporte regular de passageiros não inclui a quilometragem necessária para a manutenção dos meios de transporte regular de passageiros nem a quilometragem necessária para o abastecimento de combustível», são compatíveis com o disposto na Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1)?
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 21 de junho de 2022 — AB/Disziplinarrat der Österreichischen Apothekerkammer
(Processo C-417/22)
(2022/C 326/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente em Revision: AB
Autoridade recorrida: Disziplinarrat der Österreichischen Apothekerkammer
Questão prejudicial
Devem os artigos 87.o, n.o 3, e 90.o da Diretiva 2001/83/CE (1), conforme alterados pela Diretiva 2004/27/CE (2), ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que proíbe a publicidade dos medicamentos baseada nos preços?
(1) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).
(2) Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que altera a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2004, L 136, p. 34).
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 22 de junho de 2022 — SIA DOBELES AUTOBUSU PARKS, AS CATA, SIA VTU VALMIERA, SIA JELGAVAS AUTOBUSU PARKS, SIA Jēkabpils autobusu parks/Iepirkumu uzraudzības birojs, Valsts SIA Autotransporta direkcija
(Processo C-421/22)
(2022/C 326/17)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa (Senāts)
Partes no processo principal
Recorrentes: SIA DOBELES AUTOBUSU PARKS, AS CATA, SIA VTU VALMIERA, SIA JELGAVAS AUTOBUSU PARKS, SIA Jēkabpils autobusu parks
Outras partes no processo: Iepirkumu uzraudzības birojs, Valsts SIA Autotransporta direkcija
Questões prejudiciais
Os artigos 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, 2.o-A, n.o 2, e 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (1), na versão alterada pelo Regulamento (UE) 2016/2338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, permitem um regime de compensação que não impõe à autoridade competente a obrigação de compensar integralmente o prestador do serviço de transporte público, através da (2) indexação periódica do preço contratual (montante da compensação), por qualquer aumento dos custos associados à prestação do serviço que estejam fora do controlo desse prestador de serviços e que, por conseguinte, não elimina completamente o risco de o prestador de serviços incorrer em perdas que não possam ser objeto de compensação?
(2) Regulamento (UE) 2016/2338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros (JO 2016, L 354, p. 22).
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 28 de junho de 2022 — MOL Magyar Olaj- és Gázipari Nyrt./Mercedes-Benz Group AG
(Processo C-425/22)
(2022/C 326/18)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: MOL Magyar Olaj- és Gázipari Nyrt.
Recorrida: Mercedes-Benz Group AG
Questões prejudiciais
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1) |
Quando uma sociedade-mãe intenta uma ação de indemnização devido a um comportamento anticoncorrencial de outra empresa a fim de obter uma indemnização pelos danos causados por esse comportamento exclusivamente às suas filiais, é a sede da sociedade-mãe, como lugar onde ocorreu o facto danoso na aceção do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) (a seguir, «Regulamento Bruxelas I bis»), que determina o foro competente? |
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2) |
Para efeitos da aplicação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento Bruxelas I bis, é relevante, o facto de, no momento das diversas aquisições objeto do litígio, nem todas as filiais pertencerem ao grupo de sociedades da empresa-mãe? |
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München (Alemanha) em 1 de julho de 2022 — Generalstaatsanwaltschaft München/HF
(Processo C-435/22)
(2022/C 326/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht München
Partes no processo principal
Recorrente: Generalstaatsanwaltschaft München
Recorrido: HF
Questão prejudicial
Deve o artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de junho de 1990, em Schengen (a seguir «CAAS»), em conjugação com o artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1), ser interpretado no sentido de que estas disposições se opõem à extradição de um nacional de um Estado terceiro, que não é cidadão da União na aceção do artigo 20.o TFUE, pelas autoridades de um Estado Contratante dessa Convenção e de um Estado-Membro da União Europeia para um Estado terceiro, se a pessoa em causa já tiver sido condenada, por sentença transitada em julgado proferida noutro Estado-Membro da União Europeia, pelos mesmos factos a que se refere o pedido de extradição e essa sentença tiver sido executada, e a decisão de recusa da extradição dessa pessoa para o Estado terceiro só for possível violando um tratado bilateral de extradição existente com esse Estado terceiro?
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/13 |
Ação intentada em 5 de julho de 2022 — Comissão Europeia/Irlanda
(Processo C-439/22)
(2022/C 326/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: U. Małecka, L. Malferrari, E. Manhaeve, J. Samnadda, agentes)
Demandada: Irlanda
Pedidos da demandante
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— |
declarar que, ao não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2018/1972 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas ou, de qualquer modo, ao não lhe ter notificado essas disposições, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 124.o, n.o 1, da diretiva; ou, de qualquer modo, ao não as ter notificado à Comissão, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da diretiva; |
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— |
condenar a Irlanda a pagar à Comissão um montante fixo na base de uma quantia diária de 5 544,9 euros, num montante mínimo de 1 376 000 euros. |
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— |
caso o incumprimento das obrigações declarado no ponto 1 persista até à data em que for proferido o acórdão no presente processo, condenar a Irlanda a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 24 942,9 euros por dia a contar da data do acórdão no presente processo até à data do cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da diretiva; e |
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— |
condenar a Irlanda nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, fixa regras relativas ao mercado de telecomunicações. O artigo 124.o, n.o 1, da diretiva fixa a data de 21 de dezembro 2020 como data limite de transposição para os Estados-Membros.
Por carta de 3 de fevereiro de 2021, a Comissão enviou à Irlanda uma notificação para cumprir, por não ter recebido desta qualquer notificação relativa à adoção das disposições necessárias para dar cumprimento à diretiva. Por carta de 23 de setembro de 2021, na falta de qualquer outra notificação relativa à transposição da diretiva, a Comissão enviou um parecer fundamentado à Irlanda. Não obstante, a Irlanda ainda não adotou as medidas de transposição e, de qualquer modo, não as notificou à Comissão.
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/14 |
Ação intentada em 7 de julho de 2022 — Comissão Europeia / República Portuguesa
(Processo C-449/22)
(2022/C 326/21)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Caro de Sousa, U. Małecka, L. Malferrari et E. Manhaeve, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
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— |
Declarar que a República Portuguesa não adotou as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 dezembro de 2018, estabelecendo o Código Europeu de Comunicações Eletrônicas (EECC), até 21 de dezembro de 2020 ou, em qualquer caso, não informou a Comissão dessas regras, não cumprindo assim as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 124.o, n.o 1, dessa Diretiva. |
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— |
Condenar a República Portuguesa a pagar uma quantia fixa de 5 181,3 euros por dia a partir de 22 de dezembro de 2020 até ao cumprimento da obrigação pela República Portuguesa ou a data de prolação de julgamento nos termos do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE, e pelo menos 1 286 000 euros. |
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— |
Condenar a República Portuguesa a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 23 307,3 euros por dia a contar do dia em que o acórdão é proferido até ao cumprimento da obrigação pela República Portuguesa. |
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— |
Condenar a República Portuguesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Diretiva (UE) 2018/1972 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018 estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (o «CECE»). A Diretiva deveria ter sido transposta para a ordem jurídica portuguesa até 21 de Dezembro de 2020, e a República Portuguesa deveria ter comunicado à Comissão as medidas de transposição adotadas.
Em 3 de Fevereiro de 2021, a Comissão enviou uma Notificação para Cumprir à República Portuguesa. Na sequência, foi enviado um Parecer Fundamentado à República Portuguesa em 23 de setembro de 2021. A República Portuguesa ainda não adotou as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva ou, em qualquer caso, não informou a Comissão da adoção dessas regras.
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/15 |
Ação intentada em 8 de julho de 2022 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-452/22)
(2022/C 326/22)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Malferrari, E. Manhaeve e U. Małecka, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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(1) |
declarar que a República da Polónia, ao não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (1), ou, em todo o caso, ao não as ter comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa diretiva; |
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(2) |
ordenar à República da Polónia que pague à Comissão um montante forfetário, baseado num valor diário de 13 180,5 euros, num mínimo forfetário de 3 270 000 euros; |
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(3) |
se o incumprimento do ponto 1 se mantiver até à prolação do acórdão no presente processo, ordenar à República da Polónia que pague uma sanção pecuniária compulsória à Comissão Europeia no valor de 59 290,5 euros por dia, a contar da data dessa prolação e até ao dia em que a República da Polónia dê cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força dessa diretiva; e |
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(4) |
condenar a República da Polónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um sistema normativo para o setor das telecomunicações. O prazo para a transposição da diretiva foi fixado em 21 de junho de 2020.
A Comissão enviou à República da Polónia uma notificação para cumprir em 3 de fevereiro de 2021. Em 23 de setembro de 2021 enviou-lhe um parecer fundamentado. Apesar disso, as medidas de transposição ainda não foram adotadas pela República da Polónia ou, em todo o caso, comunicadas à Comissão.
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/16 |
Ação intentada em 7 de julho de 2022 — Comissão Europeia/República da Letónia
(Processo C-454/22)
(2022/C 326/23)
Língua do processo: letão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Malferrari, E. Manhaeve, U. Małecka e A. Sauka, agentes)
Demandada: República da Letónia
Pedidos da demandante
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— |
declarar que a República da Letónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (1), ao não ter adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao estabelecido no artigo 124.o, n.o 1, dessa diretiva, ou, em todo o caso, ao não ter comunicado tais disposições à Comissão. |
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— |
condenar a República da Letónia no pagamento de uma quantia fixa de 1 145,34 euros por dia, com uma quantia fixa mínima de 316 000 euros. |
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— |
se o incumprimento das obrigações referido no primeiro travessão persistir até à prolação do acórdão no presente processo, condenar a República da Letónia no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória de 1 145,34 euros por cada dia de atraso a contar da data da prolação do acórdão no presente processo até à data em que a República da Letónia der cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da referida diretiva. |
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— |
condenar a República da Letónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, estabelece o quadro regulamentar do setor das telecomunicações. O prazo para a transposição da Diretiva terminou em 21 de dezembro de 2020.
Em 3 de fevereiro de 2021, a Comissão enviou uma notificação para cumprir à República da Letónia. Em 23 de setembro de 2021, a Comissão enviou à República da Letónia um parecer fundamentado. Todavia, a República da Letónia ainda não adotou as medidas de transposição e, em todo o caso, tais medidas não foram comunicadas à Comissão.
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/16 |
aintentada em 8 de julho de 2022 — Comissão Europeia/República da Eslovénia
(Processo C-457/22)
(2022/C 326/24)
Língua do processo: esloveno
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Kocjan, L. Malferrari, E Manhaeve, U. Małecka)
Demandada: República da Eslovénia
Pedidos da demandante
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
Declarar que, ao não ter adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (1), e, de qualquer modo, ao não as ter comunicado à Comissão, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 124.o, n.o 1, dessa diretiva; |
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— |
Condenar a República da Eslovénia, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária de 6 256,17 euros por dia, a contar do dia da prolação do acórdão no presente processo, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de notificar as medidas de transposição da Diretiva (UE) 2018/1972; |
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— |
Condenar a República da Eslovénia, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento do montante fixo de 1 390,77 euros por dia, multiplicado pelo número de dias de persistência da infração, até ao montante mínimo de 383 000 euros; e |
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— |
condenar a República da Eslovénia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas institui um quadro normativo para garantir o livre fornecimento das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas ao nível da União. O prazo de transposição desta diretiva terminou em 21 de dezembro de 2020.
A República da Eslovénia, após o termo do prazo de transposição da diretiva, não comunicou à Comissão nenhuma medida para a sua transposição. Por conseguinte, em 4 de fevereiro de 2021, esta última enviou à República da Eslovénia uma notificação para cumprir e, em 23 de setembro de 2021, enviou à República da Eslovénia um parecer fundamentado. Não obstante, a República da Eslovénia ainda não adotou as medidas necessárias à transposição de tal diretiva para o direito nacional nem as comunicou à Comissão.
(1) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO 2018, L 321, p. 36).
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/17 |
Recurso interposto em 12 de julho de 2022 pela Airoldi Metalli SpA do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 2 de maio de 2022 no processo T-328/21, Airoldi Metalli/Comissão
(Processo C-467/22 P)
(2022/C 326/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Airoldi Metalli SpA (representantes: M. Campa, M. Pirovano, V. Villante, D. Rovetta, avvocati, e P. Gjørtler, advokat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o despacho recorrido e dar provimento ao recurso interposto pela Airoldi Metalli SpA; |
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— |
remeter o processo ao Tribunal Geral para apreciação do mérito do recurso da Airoldi Metalli SpA; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas do presente processo e nas despesas do processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento de recurso. Erro de direito na interpretação da parte final do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e do requisito e conceito de ato regulamentar, que não abrange medidas de execução. Qualificação errada dos factos e desvirtuação dos elementos de prova.
Segundo fundamento de recurso. Erro de direito na interpretação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e, em particular, do requisito «que lhe digam direta e individualmente respeito». Qualificação errada dos factos.
Tribunal Geral
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/19 |
Recurso interposto em 1 de junho de 2022 — Danske Fragtmænd/Comissão
(Processo T-334/22)
(2022/C 326/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Danske Fragtmænd A/S (Åbyhøj, Dinamarca) (representante: L. Sandberg-Mørch, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar o recurso admissível e conceder-lhe provimento; |
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— |
anular a Decisão (UE) 2022/459 da Comissão de 10 de setembro de 2021 (1); e |
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— |
condenar a Comissão nas respetivas despesas e nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, mediante o qual alega que a Comissão cometeu um erro ao considerar que a concessão de aproximadamente 5,67 mil milhões de coroas suecas (a seguir «SEK») à Post Danmark, prevista no Acordo de outubro de 2017, consiste em várias medidas distintas, a saber (i) uma medida relativa à concessão pela Dinamarca de 1,683 mil milhões de SEK à Post Danmark a título de despesas de despedimento; (ii) uma medida relativa à concessão pela Dinamarca de 267 milhões de SEK à PostNord AB (tendo em vista a sua transferência para a Post Danmark); (iii) uma medida relativa à concessão pela Suécia de 400 milhões de SEK à PostNord AB (tendo em vista a sua transferência para a Post Danmark); e (iv) uma medida relativa à injeção pelo PostNord Group de 2,339 mil milhões de coroas dinamarquesas (a seguir «DKK») (3,3 mil milhões de SEK) na Post Danmark. |
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2. |
Segundo fundamento, mediante o qual alega que, mesmo se a injeção de capital do PostNord Group na Post Danmark, no montante de 2,339 mil milhões de DKK (3,3 mil milhões de SEK), for considerada uma medida distinta (o que não se concebe neste caso), a Comissão cometeu um erro ao considerar que a injeção de capital do PostNord Group na Post Danmark não concedeu uma vantagem a esta última. |
(1) Decisão (UE) 2022/459 da Comissão, de 10 de setembro de 2021, relativa ao auxílio estatal SA.49668 (2019/C) (ex-2017/FC) e SA.53403 (2019/C) (ex-2017/FC) concedido pela Dinamarca e pela Suécia a favor da PostNord AB e da Post Danmark A/S [notificada com o número C(2022) 6568] (JO 2022, L 93, p. 146).
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/19 |
Recurso interposto em 24 de junho de 2022 — Heßler/Comissão
(Processo T-369/22)
(2022/C 326/27)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Michael Heßler (Mannebach, Alemanha) (representante: I. Steuer, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão da autoridade investida do poder de nomeação de 25 de março de 2022 relativa à reclamação; |
|
— |
condenar a recorrida a continuar a conceder o abatimento fiscal nos termos do artigo 3.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68, conforme estabelecido nas Conclusões 222/04 dos chefes de administração, desde que estejam preenchidos os requisitos, com efeitos retroativos a partir de 1 de agosto de 2021; |
|
— |
ordenar o pagamento de juros sobre os pagamentos não efetuados, em conformidade com o Regulamento Financeiro; |
|
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a decisão sobre a reclamação, o recorrente — que, para efeitos da interpretação do Regulamento n.o 260/68 (1), se baseia nas Conclusões 222/04 dos chefes de administração — não tem em conta a nova linha de jurisprudência constante do Acórdão de 12 de março de 2020, XB/BCE (T-484/18, não publicado, EU:T:2020:90). Além disso, essas conclusões não têm um efeito vinculativo em situações individuais. Por conseguinte, não se exige à administração que as aplique, na medida em que todas as decisões são, em última análise, adotadas casuisticamente. O facto de a situação do recorrente não ser comparável à do recorrente no processo T-484/18 é irrelevante; apenas o recebimento do abono por filhos a cargo dá origem ao direito ao abatimento fiscal.
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Com o primeiro fundamento, alega uma inação por parte da administração. O recorrente apresentou, como anteriormente, dois pedidos de manutenção do abatimento fiscal em relação aos seus dois filhos com idades superiores a 26 anos, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 260/68, conforme estabelecido em maior pormenor nas Conclusões 222/04 dos chefes de administração. A administração enviou-lhe, posteriormente, duas mensagens de correio eletrónico, assinaladas como sendo a título informativo, afirmando que, com base no Acórdão T-484/18, o abatimento fiscal só seria concedido se o recorrente tivesse recebido o abono por filhos a cargo. O recorrente não pôde apresentar uma reclamação contra essa informação nos termos do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários, uma vez que não consubstanciava uma decisão. Consequentemente, a administração não adotou uma decisão sobre o seu pedido. |
|
2. |
Com o segundo fundamento, alega que o objeto da decisão sobre a reclamação estava incorreto. O objeto da reclamação e o da decisão não estavam relacionados. O recorrente apresentou uma reclamação ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários por falta de resposta. No entanto, em 25 de março de 2022, o alegado pedido apresentado pelo recorrente de anulação de decisões que, na verdade, não tinham sido adotadas foi indeferido, na medida em que as mesmas estavam corretas. |
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3. |
Com o terceiro fundamento, alega uma interpretação errada do conceito de «filhos a cargo». A administração considera que apenas estão a cargo os filhos que têm direito ao abono por filhos a cargo. Uma vez que os filhos do recorrente ultrapassaram a idade de 26 anos, o recorrente já não tem filhos a cargo e, deste modo, direito ao abatimento fiscal. Assim, a administração confundiu o conceito de filhos a cargo com os requisitos adicionais relativos ao abono por filhos a cargo. |
|
4. |
Com o quarto fundamento, alega uma interpretação errada dos requisitos para o abatimento fiscal.
|
(1) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO 1968, L 56, p. 8).
(2) Regulamento n.o 32/CEE, n.o 12/CEEA, relativo à fixação das condições e do procedimento de aplicação do imposto estabelecido a favor da Comunidade em execução do artigo 12.o, n.o 1, dos Protocolos relativos aos privilégios e imunidades da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 1962, 45, p. 1461).
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/21 |
Recurso interposto em 21 de junho de 2022 — Izuzquiza e o./Parlamento
(Processo T-375/22)
(2022/C 326/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Luisa Izuzquiza (Berlim, Alemanha), Arne Semsrott (Berlim), Stefan Wehrmeyer (Berlim) (representante: J. Pobjoy, Barrister-at-Law)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a decisão final do Parlamento Europeu, sob a referência A(2021)10718C, de 8 de abril de 2022, na medida em que o Parlamento Europeu concluiu que se podia basear (i) no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e/ou (ii) no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), para justificar a não divulgação parcial ou total dos documentos solicitados pelos recorrentes no seu pedido confirmativo de 28 de fevereiro de 2022; e |
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— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
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1. |
Com o primeiro fundamento, alegam que o Parlamento Europeu violou o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001. |
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2. |
Com o segundo fundamento, alegam que o Parlamento Europeu violou o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/22 |
Recurso interposto em 29 de junho de 2022 — Cayago Tec/EUIPO — iAqua (Barcos a motor, Motas de água)
(Processo T-377/22)
(2022/C 326/29)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Cayago Tec GmbH (Bad Salzuflen, Alemanha) (representante: J. Güell Serra, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: iAqua (Shenzen) Ltd (Shenzen, China)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do desenho ou modelo controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo da União Europeia (Barcos a motor, Motas de água) — Desenho ou modelo da União Europeia n.o 6 611 570-0001
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de abril de 2022 no processo R 951/2021-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular na íntegra a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas e a outra parte interveniente no processo no EUIPO. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho em conjugação com os artigos 4.o e 6.o do referido regulamento. |
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/22 |
Recurso interposto em 4 de julho de 2022 — PAN Europe/Comissão
(Processo T-412/22)
(2022/C 326/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) (representante: A. Bailleux, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2022, pela qual indefere o pedido de reexame interno da recorrente, relativo ao Regulamento de Execução (UE) 2021/2068 da Comissão (1), na parte em que prorroga o período de aprovação da dimoxistrobina; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, invocado a título principal, mediante o qual alega que a decisão impugnada deve ser anulada na medida em que se baseia numa interpretação do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 (a seguir «Regulamento Relativo aos Produtos Fitofarmacêuticos») (2).
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2. |
Segundo fundamento, invocado a título subsidiário, mediante o qual alega que o artigo 17.o do Regulamento Relativo aos Produtos Fitofarmacêuticos deve ser declarado inaplicável, em conformidade com o artigo 277.o TFUE, uma vez que é contrário ao princípio da precaução, aos artigos 9.o, 11.o, 168.o e 191.o TFUE e aos artigos 35.o e 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
|
(1) Regulamento de Execução (UE) 2021/2068 da Comissão, de 25 de novembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mecoprope-P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina (JO 2021, L 421, p. 25).
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/23 |
Recurso interposto em 4 de julho de 2022 — Chipre/EUIPO — Fontana Food (GRILLOUMI)
(Processo T-415/22)
(2022/C 326/31)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: República de Chipre (representantes: S. Malynicz, Barrister-at-Law, e C. Milbradt, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fontana Food AB (Tyresö, Suécia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia GRILLOUMI — Pedido de registo n.o 15 963 291
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de abril de 2022, no processo R 1284/2018-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as próprias despesas e a pagar as despesas efetuadas pela recorrente para efeitos da anulação. |
Fundamentos invocados
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— |
A Câmara de Recurso infringiu o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, porquanto analisou incorretamente o risco de confusão em relação a marcas de certificação; |
|
— |
A Câmara de Recurso infringiu o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001, porquanto efetuou uma análise errada da semelhança entre os produtos e serviços em questão; |
|
— |
A Câmara de Recurso também errou, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001, na consideração do papel desempenhado pelo caráter distintivo no que toca a marcas de certificação. |
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/24 |
Recurso interposto em 6 de julho de 2022 — MEDEX/EUIPO — Gerrit Cornelis Johan Stein (medex)
(Processo T-419/22)
(2022/C 326/32)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: MEDEX, živilska industrija, d.o.o. (Ljubljana, Eslovénia) (representante: N. Čuden, lawyer)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gerrit Cornelis Johan Stein (Elp, Países Baixos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: marca da União Europeia medex em cores bordeaux, amarelo e branco — Marca da União Europeia n.o 10 307 494
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de maio de 2022 no processo R 1361/2021-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do dever de fundamentação previsto no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 58.o, em especial, do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/24 |
Recurso interposto em 11 de julho de 2022 — Coljnar/EUIPO — Barbarian Sports Wear (Barbarian Fashion)
(Processo T-421/22)
(2022/C 326/33)
Língua em que o recurso foi interposto: esloveno
Partes
Recorrente: Nataly Coljnar (Maribor, Eslovénia) (representante: A. Pregelj, avvocato)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Barbarian Sports Wear Inc. (Kitchener, Ontário, Canadá)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «Barbarian fashion» — Pedido de registo n.o 18 180 380
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de maio de 2022 no processo R 1953/2021-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO e a sociedade Barbarian Sports Wear Inc. no pagamento das suas próprias despesas e das efetuadas pela recorrente. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/25 |
Recurso interposto em 6 de julho de 2022 — Laboratorios Ern/EUIPO — Arrowhead Pharmaceuticals (TRiM)
(Processo T-428/22)
(2022/C 326/34)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Laboratorios Ern, SA (Barcelona, Espanha) (representante: S. Correa Rodríguez, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Arrowhead Pharmaceuticals, Inc. (Pasadena, Califórnia, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia relativo à marca nominativa TRiM — Registo internacional que designa a União Europeia no1 411 062
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de abril de 2022 no processo R 1158/2021-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão impugnada e recusar o registo que designa a União Europeia da marca internacional n.o 1 411 062 TRIM para todos os produtos e serviços; |
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— |
Condenar nas despesas o recorrido, bem como a Arrowhead Pharmaceuticals, Inc., se esta decidir intervir no presente processo. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/26 |
Recurso interposto em 8 de julho de 2022 — Oatly/EUIPO — D’s Naturals (Wow no cow!)
(Processo T-429/22)
(2022/C 326/35)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Oatly AB (Malmö, Suécia) (representante: M. Johansson, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: D’s Naturals LLC (Cincinnati, Ohio, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente perante o Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia Wow no cow! — Marca da União Europeia n.o 12 862 331
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de maio de 2022 no processo R 1539/2021-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
indeferir o pedido de nulidade apresentado pela interveniente e, consequentemente, manter o registo da marca da União n.o 12 862 331 Wow no cow! para todos os produtos; |
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— |
condenar o EUIPO a reembolsar todas as despesas incorridas pela recorrente neste recurso e a suportar as suas próprias despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação artigo 95.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com os artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/26 |
Recurso interposto em 8 de julho de 2022 — Spreewood Distillers/EUIPO — Radgonske gorice (STORK)
(Processo T-433/22)
(2022/C 326/36)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Spreewood Distillers GmbH (Schlepzig, Alemanha) (representantes: O. Spieker e D. Mienert, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Radgonske gorice d.o.o. (Gornja Radgona, Eslovénia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente perante o Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia STORK — Pedido de registo n.o 18 170 885
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de maio de 2022 no processo R 1782/2021-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/27 |
Recurso interposto em 11 de julho de 2022 — Topas/EUIPO — Tarczyński (VEGE STORY)
(Processo T-434/22)
(2022/C 326/37)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Topas GmbH (Mössingen, Alemanha) (representantes: S. Hofmann e W. Göpfert, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tarczyński S.A. (Trzebnica, Polónia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia VEGE STORY — Pedido de registo n.o 18 213 582
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de maio de 2022, no processo R 1977/2021-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada, na medida em que anulou a decisão de 29 de setembro de 2021 sobre a oposição e em que indeferiu a oposição na sua totalidade; |
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— |
condenar a oponente a suportar as despesas do recurso e do processo de oposição. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/28 |
Recurso interposto em 12 de julho de 2022 — Pascoe pharmazeutische Präparate/EUIPO — Novartis Pharma (PASCELMO)
(Processo T-435/22)
(2022/C 326/38)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Pascoe pharmazeutische Präparate GmbH (Gießen, Alemanha) (representantes: M. Kinkeldey, S. Brandstätter e S. Clotten, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Novartis Pharma AG (Basileia, Suíça)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia da marca nominativa PASCELMO — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 516 387
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de maio de 2022 no processo R 1890/2021-2.
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, caso intervenha no processo, nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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— |
Violação do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/28 |
Recurso interposto em 12 de julho de 2022 — Vanhove/EUIPO — Aldi Einkauf (bistro Régent)
(Processo T-437/22)
(2022/C 326/39)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Vanhove (Bordéus, França) (representante: N. Castagnon, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aldi Einkauf SE & Co. OHG (Essen, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca da União Europeia figurativa bistro Régent — Pedido de registo n.o 18 136 358
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de maio de 2022 no processo R 1113/2021-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
conceder o registo de marca da União Europeia relativamente ao «vinho» designado na classe 33; |
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— |
condenar o EUIPO e, caso haja intervenção, também o interveniente no pagamento das despesas. |
Fundamentos invocados
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Violação do artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/29 |
Recurso interposto em 14 de julho de 2022 — Rada Perfumery/EUIPO — Prada (RADA PERFUMES)
(Processo T-439/22)
(2022/C 326/40)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Rada Perfumery SRL (Cluj-Napoca, Roménia) (representante: E.-M. Dicu, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Prada SA (Luxemburgo, Luxemburgo)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia RADA PERFUMES — Pedido de registo n.o 18 186 386
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de abril de 2022 no processo R 1610/2021-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada e, em consequência, rejeitar a oposição e, por conseguinte, admitir o registo da marca da União Europeia n.o 18 186 386. |
Fundamentos invocados
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/30 |
Recurso interposto em 18 de julho de 2022 — Columbus Stainless/Comissão
(Processo T-445/22)
(2022/C 326/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Columbus Stainless (Pty) Ltd (Middleburg, África do Sul) (representantes: L. Catrain González e F. Pili, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/664 da Comissão, de 21 de abril de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (1), na íntegra ou na parte aplicável à recorrente; |
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condenar a Comissão ao pagamento das custas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, dividido em duas partes, relativo ao facto de a Comissão não ter emitido um aviso de início nem realizado um inquérito em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (2) antes de adotar o regulamento impugnado. A recorrente afirma que a omissão da Comissão constitui um incumprimento grave do direito da União, na medida em que viola, em primeiro lugar, as disposições e princípios subjacentes ao Regulamento de base sobre as medidas de salvaguarda conforme interpretado à luz das normas da OMC (primeira parte do primeiro fundamento), e, em segundo lugar, os direitos fundamentais de defesa da recorrente (segunda parte do primeiro fundamento). |
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2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a fundamentação da Comissão no regulamento impugnado não respeitar os critérios estabelecidos no artigo 296.o TFUE e na jurisprudência constante, que exigem que a fundamentação deve ser adequada ao ato controvertido e revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição em causa. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a apreciação pela Comissão dos requisitos para imposição de medidas de salvaguarda contra importações da África do Sul se basear em vários erros manifestos de apreciação dos factos relevantes que conduziram à adoção dos atos impugnados. |
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29.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/30 |
Recurso interposto em 19 de julho de 2022 — Corver/EUIPO (CHR ME)
(Processo T-446/22)
(2022/C 326/42)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Serge-Paul Corver (Lanaken, Bélgica) (representante: C. König, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia CHR ME — Pedido de registo n.o 18 016 792
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de março de 2022 no processo R 2082/2021-2
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada, na medida em que indefere a reclamação; |
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condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |