ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 320

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
24 de agosto de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 320/01

Taxas de câmbio do euro — 23 de agosto de 2022

1

2022/C 320/02

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na reunião de 11 de janeiro de 2021 sobre um projeto de decisão no processo COMP/AT.40422 Bandai Namco — Relator: Letónia ( 1 )

2

2022/C 320/03

Relatório final do Auditor — Processos AT.40413 — Focus Home, AT.40414 — Koch Media, AT.40420 — ZeniMax, AT.40422 — Bandai Namco e AT.40424 — Capcom ( 1 )

3

2022/C 320/04

Resumo das Decisões da Comissão de 20 de janeiro de 2021 relativas a um processo nos termos do artigo 101.o do tratado sobre o funcionamento da união europeia e do artigo 53.o do acordo eee (Processos AT.40413 — Focus Home, AT.40414 — Koch Media, AT.40420 — ZeniMax, AT.40422 — Bandai Namco e AT.40424 — Capcom (processos relativos a jogos de vídeo)) (notificadas com os números C(2021) 57 final, C(2021) 63 final, C(2021) 72 final, C(2021) 74 final, C(2021) 75 final e C(2021) 78 final)  ( 1 )

5

2022/C 320/05

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na reunião de 11 de janeiro de 2021 sobre um projeto de decisão no processo COMP/AT.40420 Zenimax — Relator: Letónia ( 1 )

9

2022/C 320/06

Relatório final do Auditor — Processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – ZeniMax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom ( 1 )

10

2022/C 320/07

Resumo das Decisões da Comissão de 20 de janeiro de 2021 relativas a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE [PROCESSOS AT.40413 – FOCUS HOME, AT.40414 – KOCH MEDIA, AT.40420 – ZENIMAX, AT.40422 – BANDAI NAMCO E AT.40424 – CAPCOM (PROCESSOS RELATIVOS A JOGOS DE VÍDEO)] [notificadas com os números C(2021) 57 final, C(2021) 63 final, C(2021) 72 final, C(2021) 74 final, C(2021) 75 final e C(2021) 78 final]  ( 1 )

12

2022/C 320/08

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na reunião de 11 de janeiro de 2021 sobre um projeto de decisão no processo COMP/AT.40414 Koch Media, — Relator: Letónia ( 1 )

17

2022/C 320/09

Relatório final do Auditor — Processos AT.40413 — Focus Home, AT.40414 — Koch Media, AT.40420 — ZeniMax, AT.40422 — Bandai Namco e AT.40424 — Capcom ( 1 )

18

2022/C 320/10

Resumo das Decisões da Comissão de 20 de janeiro de 2021 relativas a um processo nos termos do artigo 101.o do tratado sobre o funcionamento da união europeia e do artigo 53.o do acordo EEE [Processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – ZeniMax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom (processos relativos a jogos de vídeo)] [notificadas com os números C(2021) 57 final, C(2021) 63 final, C(2021) 72 final, C(2021) 74 final, C(2021) 75 final e C(2021) 78 final]  ( 1 )

20

2022/C 320/11

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na reunião de 11 de janeiro de 2021 sobre um projeto de decisão no processo COMP/AT.40413 Focus Home — Relator: Letónia ( 1 )

24

2022/C 320/12

dRelatório final do Auditor — Processos AT.40413 — Focus Home, AT.40414 — Koch Media, AT.40420 — ZeniMax, AT.40422 — Bandai Namco e AT.40424 — Capcom ( 1 )

25

2022/C 320/13

Resumo das Decisões da Comissão de 20 de janeiro de 2021 relativas a um processo nos termos do artigo 101.o do tratado sobre o funcionamento da união europeia e do artigo 53.o do acordo eee (Processos AT.40413 — Focus Home, AT.40414 — Koch Media, AT.40420 — ZeniMax, AT.40422 — Bandai Namco e AT.40424 — Capcom (processos relativos a jogos de vídeo)) [notificadas com os números C(2021) 57 final, C(2021) 63 final, C(2021) 72 final, C(2021) 74 final, C(2021) 75 final e C(2021) 78 final]  ( 1 )

27

2022/C 320/14

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na reunião de 11 de janeiro de 2021 sobre um projeto de decisão nos processos COMP/AT.40413 Focus Home, AT.40414 Koch Media, AT.40420 ZeniMax, AT.40422 Bandai Namco e AT.40424 Capcom – Valve — Relator: Letónia ( 1 )

31

2022/C 320/15

Relatório final do Auditor — Processos AT.40413 — Focus Home, AT.40414 — Koch Media, AT.40420 — ZeniMax, AT.40422 — Bandai Namco e AT.40424 — Capcom ( 1 )

32

2022/C 320/16

Resumo das Decisões da Comissão de 20 de janeiro de 2021 relativas a um processo nos termos do artigo 101.o do tratado sobre o funcionamento da união europeia e do artigo 53.o do acordo EEE [Processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – ZeniMax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom (processos relativos a jogos de vídeo)] [notificadas com os números C(2021) 57 final, C(2021) 63 final, C(2021) 72 final, C(2021) 74 final, C(2021) 75 final e C(2021) 78 final]  ( 1 )

34

2022/C 320/17

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na reunião de 11 de janeiro de 2021 sobre um projeto de decisão no processo COMP/AT.40424 Capcom — Relator: Letónia ( 1 )

38

2022/C 320/18

Relatório final do Auditor — Processos AT.40413 — Focus Home, AT.40414 — Koch Media, AT.40420 — ZeniMax, AT.40422 — Bandai Namco e AT.40424 — Capcom ( 1 )

39

2022/C 320/19

Resumo das Decisões da Comissão de 20 de janeiro de 2021 relativas a um processo nos termos do artigo 101.o do tratado sobre o funcionamento da união europeia e do artigo 53.o do acordo EEE [processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – Zenimax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom ] (Processos Relativos a jogos de Vídeo) [notificadas com os números C(2021) 57 final, C(2021) 63 final, C(2021) 72 final, C(2021) 74 final, C(2021) 75 final e C(2021) 78 final]  ( 1 )

41

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2022/C 320/20

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

46


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2022/C 320/21

Aviso relativo à execução da decisão do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio no que respeita à medida de salvaguarda aplicável às importações na União de certos produtos de aço

47

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 320/22

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10833 - FRANKLIN RESOURCES / BNY ALCENTRA GROUP HOLDINGS) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

51

2022/C 320/23

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10871 – E.ON / FSI / WESTENERGIE BREITBAND) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

53

2022/C 320/24

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10856 — OAKTREE / CPP INVESTMENTS / PORTS AMERICA) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

55


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

24.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/1


Taxas de câmbio do euro (1)

23 de agosto de 2022

(2022/C 320/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

0,9927

JPY

iene

136,34

DKK

coroa dinamarquesa

7,4374

GBP

libra esterlina

0,84343

SEK

coroa sueca

10,6063

CHF

franco suíço

0,9602

ISK

coroa islandesa

140,10

NOK

coroa norueguesa

9,7438

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,658

HUF

forint

410,55

PLN

zlóti

4,7788

RON

leu romeno

4,8839

TRY

lira turca

17,9830

AUD

dólar australiano

1,4437

CAD

dólar canadiano

1,2928

HKD

dólar de Hong Kong

7,7900

NZD

dólar neozelandês

1,6071

SGD

dólar singapurense

1,3860

KRW

won sul-coreano

1 332,10

ZAR

rand

16,9568

CNY

iuane

6,7952

HRK

kuna

7,5128

IDR

rupia indonésia

14 743,28

MYR

ringgit

4,4557

PHP

peso filipino

55,661

RUB

rublo

 

THB

baht

35,856

BRL

real

5,0984

MXN

peso mexicano

19,9152

INR

rupia indiana

79,2805


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


24.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/2


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na reunião de 11 de janeiro de 2021 sobre um projeto de decisão no processo COMP/AT.40422 Bandai Namco

Relator: Letónia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 320/02)

1.   

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda globalmente com o projeto de decisão e concorda com a apreciação da Comissão quanto ao facto de o comportamento abrangido pelo projeto de decisão constituir uma infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

2.   

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao montante final da coima, incluindo a sua redução com base no ponto 37 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003.

3.   

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


24.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/3


Relatório final do Auditor (1)

Processos AT.40413 — Focus Home, AT.40414 — Koch Media, AT.40420 — ZeniMax, AT.40422 — Bandai Namco e AT.40424 — Capcom

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 320/03)

O presente relatório final diz respeito a seis projetos de decisão:

1)

Um projeto de decisão dirigido à Valve Corporation («Valve»), nos cinco processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – ZeniMax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom;

2)

Um projeto de decisão dirigido à Focus Home Interactive S.A. («Focus Home»), no processo AT.40413 – Focus Home;

3)

Um projeto de decisão dirigido à Koch Media GmbH (Áustria), à Koch Media GmbH (Alemanha) e à Koch Media Ltd (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Koch Media»), no processo AT.40414 – Koch Media;

4)

Um projeto de decisão dirigido à ZeniMax Media Inc., à ZeniMax Europe Ltd. e à Bethesda Softworks LLC (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «ZeniMax»), no processo AT.40420 – ZeniMax;

5)

Um projeto de decisão dirigido à Bandai Namco Holdings Inc. e à Bandai Namco Entertainment Europe S.A.S. (estando estas duas entidades incluídas na empresa designada por «Bandai Namco»), no processo AT.40422 – Bandai Namco; e

6)

Um projeto de decisão dirigido à Capcom Co., Ltd, à Capcom USA, Inc. e à CE Europe Ltd. (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Capcom»), no processo AT.40424 – Capcom.

A Focus Home, a Koch Media, a ZeniMax, a Bandai Namco e a Capcom são conjuntamente designadas por «Editores» e, juntamente com a Valve, por «Partes».

Em 2 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (2), contra as Partes e todas as entidades jurídicas por elas direta ou indiretamente controladas nos cinco processos acima referidos, relativos a alegados acordos e/ou práticas concertadas anticoncorrenciais entre a Valve e cada um dos cinco Editores de jogos de vídeo para PC com o objetivo de impedir ou restringir a venda transfronteiriça de jogos de vídeo para PC no EEE, em violação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

Em 5 de abril de 2019, a Comissão adotou cinco comunicações de objeções («CO») dirigidas à Valve (nos cinco casos) e a cada um dos Editores (uma em cada caso).

Entre [...], as Partes receberam um dispositivo de armazenamento eletrónico que contém a parte acessível do processo de investigação da Comissão, tal como então se encontrava nos cinco casos.

Em [...], na sequência de um convite da DG Concorrência nesse sentido, os Editores manifestaram a sua vontade de encetar conversações de cooperação com a Comissão, ao passo que a Valve recusou o convite.

Por carta de [...], a Comissão informou os Editores de que o seu prazo para responder às CO estava suspenso na pendência das discussões de cooperação e de que a Valve tinha decidido não participar nessas discussões.

A DG Concorrência tinha inicialmente fixado um prazo de oito semanas para a resposta escrita da Valve às cinco CO, até 19 de junho de 2019. A pedido da Valve, o prazo foi prorrogado até 17 de julho de 2019.

Em 24 de junho, a Valve solicitou à Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência») um maior acesso a algumas das informações ocultadas. Em 5 de julho de 2019, após ter contactado os responsáveis pelo fornecimento das informações, a DG Concorrência concedeu o acesso a algumas das informações solicitadas em versões não confidenciais revistas dos documentos. Posteriormente, a Valve não se pronunciou sobre a questão.

Em 17 de julho de 2019, a Valve apresentou cinco respostas escritas às cinco CO, cada uma incluindo um pedido para ser ouvida oralmente.

A audição oral da Valve teve lugar em 9 de outubro de 2019.

Entre [...], cada um dos cinco Editores apresentou propostas formais de cooperação (as «propostas de transação»). As propostas de transação continham:

o reconhecimento, em termos claros e inequívocos, da responsabilidade pelas infrações no que diz respeito às práticas estabelecidas nas CO e descritas nas propostas de transação, incluindo os factos, as qualificações jurídicas, o seu papel nas infrações e a duração da sua participação na infração,

uma indicação do montante máximo da coima que aceitariam no âmbito de um processo de cooperação,

a confirmação de que lhes tinha sido concedido um acesso suficiente aos elementos de prova em apoio das objeções e a todos os outros documentos constantes do processo da Comissão, e

a confirmação de que lhes tinham sido concedidas oportunidades suficientes para que apresentassem os seus pontos de vista e de que as propostas de transação constituíam as suas respostas às CO.

Em 18 de dezembro de 2020, a Comissão enviou uma carta de comunicação de factos à Valve, na qual a informou dos elementos de prova adicionais em que tenciona basear-se para efeitos da decisão a adotar no presente processo. A Valve já tinha acesso aos documentos em causa em abril de 2019, no âmbito do procedimento de acesso regular ao processo. A pedido da Valve, a DG Concorrência forneceu, em 31 de dezembro de 2020, uma versão revista de um dos documentos em causa, em que as ocultações tinham sido removidas. No mesmo dia, foi concedida à Valve uma curta prorrogação do prazo para responder a esta carta de comunicação de factos, até 7 de janeiro de 2021. A Valve respondeu à carta de comunicação de factos nessa data.

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se os projetos de decisão dirigidos às Partes dizem exclusivamente respeito a objeções relativamente às quais tenham tido a possibilidade de se pronunciar. Verifico que tal é o caso.

No que diz respeito aos Editores, as infrações verificadas e a coimas aplicadas nos projetos de decisão correspondem às reconhecidas e aceites nas propostas de transação.

Os montantes de base das coimas que, de outro modo, teriam sido aplicadas são reduzidos em 10 % para a Focus Home, Koch Media, ZeniMax e Bandai Namco e em 15 % para a Capcom, com o fundamento de que estas empresas cooperaram efetiva e atempadamente com a Comissão para além das suas obrigações legais, ao reconhecerem uma infração ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE e ao renunciarem a determinados direitos processuais que resultam em ganhos de eficiência administrativa. Além disso, a Capcom apresentou elementos de prova e explicações sobre as práticas de bloqueio geográfico, que reforçaram a capacidade da Comissão para provar a infração.

De um modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, em 18 de janeiro de 2021.

Wouter WILS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).


24.8.2022   

PT

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C 320/5


Resumo das Decisões da Comissão

de 20 de janeiro de 2021

relativas a um processo nos termos do artigo 101.o do tratado sobre o funcionamento da união europeia e do artigo 53.o do acordo eee

(Processos AT.40413 — Focus Home, AT.40414 — Koch Media, AT.40420 — ZeniMax, AT.40422 — Bandai Namco e AT.40424 — Capcom

(processos relativos a jogos de vídeo))

(notificadas com os números C(2021) 57 final, C(2021) 63 final, C(2021) 72 final, C(2021) 74 final, C(2021) 75 final e C(2021) 78 final)

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 320/04)

Em 20 de janeiro de 2021, a Comissão adotou seis decisões relativas a processos nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu nos cinco processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – ZeniMax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial das decisões, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

As decisões dizem respeito a restrições às vendas transfronteiriças de determinados jogos de vídeo para computador pessoal («PC») no Espaço Económico Europeu («EEE»). São dirigidas às seguintes entidades jurídicas:

Focus Home Interactive S.A. («Focus Home»), no processo AT.40413 – Focus Home;

Koch Media GmbH (Áustria), Koch Media GmbH (Alemanha) e Koch Media Ltd (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Koch Media»), no processo AT.40414 – Koch Media;

ZeniMax Media Inc., ZeniMax Europe Ltd. e Bethesda Softworks LLC (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «ZeniMax»), no processo AT.40420 – ZeniMax;

Bandai Namco Holdings Inc. e Bandai Namco Entertainment Europe S.A.S. (estando estas duas entidades incluídas na empresa designada por «Bandai Namco»), no processo AT.40422 – Bandai Namco;

Capcom Co., Ltd, Capcom USA, Inc. e CE Europe Ltd. (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Capcom»), no processo AT.40424 – Capcom, e

Valve Corporation («Valve»), nos processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – ZeniMax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom.

(2)

A Bandai Namco, a Focus Home, a Capcom, a Koch Media e a ZeniMax são conjuntamente designadas por «Editores» e, juntamente com a Valve, por «Partes». A Valve explora uma plataforma em linha de jogos para PC denominada «Steam», que está disponível em todo o mundo.

(3)

As decisões dizem respeito a seis infrações únicas e continuadas distintas ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, que consistem em: i) acordos bilaterais e/ou práticas concertadas entre a Valve e cada um dos Editores destinados a restringir as vendas transfronteiriças de determinados jogos de vídeo para PC fora dos Estados-Membros designados e das Partes Contratantes no Acordo EEE com base na localização geográfica do utilizador («bloqueio geográfico»), bem como ii) restrições de vendas transfronteiriças constantes de acordos de licenciamento e distribuição entre a Bandai Namco, a Focus Home, a Koch Media e a ZeniMax e os seus respetivos distribuidores no EEE (exceto a Valve).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(4)

Em 2 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004 (2), contra as Partes e todas as entidades jurídicas por elas direta ou indiretamente controladas nos casos supra.

(5)

Em 5 de abril de 2019, a Comissão adotou cinco comunicações de objeções dirigidas à Valve (nos cinco casos) e a cada um dos Editores (uma em cada caso). As comunicações de objeções expõem as preocupações preliminares da Comissão em matéria de concorrência em relação a determinadas práticas entre a Valve e cada um dos cinco Editores que visam impedir ou restringir a venda transfronteiriça de jogos de vídeo para PC no interior do EEE, em violação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

(6)

Mais tarde, os Editores manifestaram o seu interesse em cooperar com a Comissão e, posteriormente, apresentaram propostas formais de cooperação tendo em vista a adoção de uma decisão nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho.

(7)

A Valve optou por não cooperar com a Comissão. Em 17 de julho de 2019, apresentou cinco respostas escritas às cinco comunicações de objeções, cada uma incluindo um pedido para ser ouvida oralmente. A audição oral da Valve teve lugar em 9 de outubro de 2019.

(8)

Em 11 de janeiro de 2021, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável.

(9)

Em 18 de janeiro de 2021, o Auditor emitiu o seu relatório final.

(10)

A Comissão adotou as decisões em 20 de janeiro de 2021.

2.2.   Resumo das infrações

(11)

As decisões concluem que a Valve e cada um dos Editores estiveram envolvidos em práticas de bloqueio geográfico através de acordos bilaterais e/ou práticas concertadas aplicadas com recurso a restrições técnicas, em especial através de chaves de ativação Steam geobloqueadas, o que impediu a ativação de certos jogos de vídeo para PC dos Editores fora de determinados países da Europa Central e Oriental (nomeadamente, a Chéquia, a Polónia, a Hungria, a Roménia, a Eslováquia, a Estónia, a Letónia e a Lituânia), restringindo assim, com base na localização geográfica do utilizador, as vendas transfronteiriças de alguns dos jogos de vídeo para PC em causa.

(12)

Além disso, as decisões concluem que a Bandai Namco, a Focus Home, a Koch Media e a ZeniMax estiveram envolvidas, com os seus distribuidores respetivos no EEE (exceto a Valve), em práticas de bloqueio geográfico através de acordos de licenciamento e distribuição que contêm cláusulas que restringem as vendas transfronteiriças dos jogos de vídeo para PC em causa no EEE.

2.3.   Destinatários e duração

(13)

Considerou-se que as seguintes empresas infringiram o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem nas infrações durante os períodos a seguir indicados:

Processo

Empresas (Entidades jurídicas)

Duração

AT.40422 – Bandai Namco

Bandai Namco Holdings Inc.; Bandai Namco Entertainment Europe S.A.S.

De 13 de março de 2012 a 31 de março de 2015

AT.40424 – Capcom

Capcom Co., Ltd.; Capcom U.S.A., Inc.; CE Europe Ltd.

De 13 de fevereiro de 2013 a 17 de novembro de 2014

AT.40413 – Focus Home

Focus Home Interactive S.A.

De 14 de março de 2007 a 8 de novembro de 2018

AT.40414 – Koch Media

Koch Media GmbH (Alemanha); Koch Media Ltd (Reino Unido); Koch Media GmbH (Áustria)

De 20 de agosto de 2010 a 27 de julho de 2018

AT.40420 – ZeniMax

Bethesda Softworks LLC; ZeniMax Europe Ltd.; ZeniMax Media Inc.

De 1 de setembro de 2009 a 9 de outubro de 2015

AT.40422 – Bandai Namco

AT.40424 – Capcom

AT.40413 – Focus Home

AT.40414 – Koch Media

AT.40420 – ZeniMax

Valve Corporation

AT.40422: De 13 de março de 2012 a 22 de abril de 2014

AT.40424: De 13 de fevereiro de 2013 a 17 de novembro de 2014

AT.40413: De 17 de maio de 2013 a 9 de outubro de 2015

AT.40414: De 23 de agosto de 2011 a 9 de outubro de 2015

AT.40420: De 27 de setembro de 2010 a 9 de outubro de 2015

2.4.   Coimas

(14)

As decisões aplicam as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (3).

2.4.1.   Montante de base das coimas

(15)

Ao fixar as coimas relativas à Valve, a Comissão teve em conta o valor das vendas geradas ao nível do EEE pela venda na Steam, dos jogos de vídeo para PC afetados dos respetivos Editores durante o último exercício completo em que a Valve participou na infração em cada um dos cinco processos, ou seja, 2013 nos processos AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom e 2014 nos processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media e AT.40420 – ZeniMax. A fim de ter em conta 30 % das receitas brutas da Steam relativas aos jogos de vídeo de PC afetados dos respetivos Editores, a Comissão subtraiu a quota dos respetivos Editores (70 %) do total das receitas da Steam para os jogos dos Editores em causa.

(16)

Ao fixar as coimas respeitantes aos Editores, a Comissão teve em conta o valor das vendas geradas ao nível do EEE, através da distribuição tanto física como digital, pelos jogos de vídeo para PC afetados por Editor, incluindo 70 % das receitas brutas geradas pela venda dos jogos de vídeo para PC em causa na Steam, durante o último exercício completo em que cada Editor participou nas infrações, ou seja:

Exercício fiscal de 2014 (de 1 de abril de 2014 a 31 de março de 2015) no processo AT.40422 – Bandai Namco, que foi o último exercício completo em que a Bandai Namco participou na infração única e continuada;

Exercício fiscal de 2013 (de 1 de abril de 2013 a 31 de março de 2014) no processo AT.40424 – Capcom, que foi o último exercício completo em que a Capcom participou na infração única e continuada;

Exercício fiscal de 2017 (de 1 de janeiro de 2017 a 31 de março de 2018) no processo AT.40413 – Focus Home, que foi o último exercício completo em que a Focus Home participou na infração única e continuada;

Exercício fiscal de 2017 (de 1 de abril de 2017 a 31 de março de 2018) no processo AT.40414 – Koch Media, que foi o último exercício completo em que a Koch Media participou na infração única e continuada;

Exercício fiscal de 2014 (de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014) no processo AT.40420 – ZeniMax, que foi o último exercício completo em que a ZeniMax participou na infração única e continuada;

(17)

A Comissão teve em conta o facto de cada uma das restrições limitar, pela sua natureza, a concorrência na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, e de os acordos verticais e as práticas concertadas como as que estão aqui em causa serem, pela sua natureza, frequentemente menos prejudiciais para a concorrência do que os acordos horizontais. Tendo em conta estes fatores e dadas as circunstâncias específicas de cada caso, a proporção dos valores das vendas tidos em conta foi fixada em 7 % para a Bandai Namco, a Focus Home, a Koch Media e a ZeniMax e em 6 % para a Capcom e a Valve (para cada uma das cinco infrações).

(18)

A Comissão teve em consideração a duração das infrações únicas e continuadas, tal como acima referido.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

(19)

Não existem quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes nos presentes processos.

2.4.3.   Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios

(20)

As coimas calculadas não excedem 10 % do volume de negócios de cada uma das Partes, a nível mundial.

2.4.4.   Redução do montante das coimas em virtude da cooperação

(21)

A Comissão concluiu que, a fim de refletir a cooperação efetiva de cada um dos Editores com a Comissão para além da sua obrigação legal de o fazer, as coimas que, de outro modo, teriam sido aplicadas devem, nos termos do ponto 37 das orientações para o cálculo das coimas, ser reduzidas em 10 % para a Bandai Namco, a Focus Home, a Koch Media e a ZeniMax e em 15 % para a Capcom.

3.   CONCLUSÃO

(22)

Tendo em conta o que precede, os montantes finais das coimas aplicadas às Partes nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativamente às infrações únicas e continuadas são os seguintes:

Processo

Empresa

Coima

AT.40422 – Bandai Namco

Bandai Namco

340 000  EUR

AT.40424 – Capcom

Capcom

396 000  EUR

AT.40413 – Focus Home

Focus Home

2 888 000  EUR

AT.40414 – Koch Media

Koch Media

977 000  EUR

AT.40420 – ZeniMax

ZeniMax

1 664 000  EUR

AT.40422 – Bandai Namco

AT.40424 – Capcom

AT.40413 – Focus Home

AT.40414 – Koch Media

AT.40420 – ZeniMax

Valve

1 624 000  EUR, repartidos do seguinte modo:

31 000  EUR pela infração no processo AT.40422 – Bandai Namco

90 000  EUR pela infração no processo AT.40424 – Capcom

102 000  EUR pela infração no processo AT.40413 – Focus Home

308 000  EUR pela infração no processo AT.40414 – Koch Media

1 093 000  EUR pela infração no processo AT.40420 – ZeniMax


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comisão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(3)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210 de 1.9.2006, p. 2).


24.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/9


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na reunião de 11 de janeiro de 2021 sobre um projeto de decisão no processo COMP/AT.40420 Zenimax

Relator: Letónia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 320/05)

1.   

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda globalmente com o projeto de decisão e concorda com a apreciação da Comissão quanto ao facto de o comportamento abrangido pelo projeto de decisão constituir uma infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

2.   

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao montante final da coima, incluindo a sua redução com base no ponto 37 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003.

3.   

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


24.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/10


Relatório final do Auditor (1)

Processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – ZeniMax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 320/06)

O presente relatório final diz respeito a seis projetos de decisão:

1)

Um projeto de decisão dirigido à Valve Corporation («Valve»), nos cinco processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – ZeniMax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom;

2)

Um projeto de decisão dirigido à Focus Home Interactive S.A. («Focus Home»), no processo AT.40413 – Focus Home;

3)

Um projeto de decisão dirigido à Koch Media GmbH (Áustria), à Koch Media GmbH (Alemanha) e à Koch Media Ltd (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Koch Media»), no processo AT.40414 – Koch Media;

4)

Um projeto de decisão dirigido à ZeniMax Media Inc., à ZeniMax Europe Ltd. e à Bethesda Softworks LLC (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «ZeniMax»), no processo AT.40420 – ZeniMax;

5)

Um projeto de decisão dirigido à Bandai Namco Holdings Inc. e à Bandai Namco Entertainment Europe S.A.S. (estando estas duas entidades incluídas na empresa designada por «Bandai Namco»), no processo AT.40422 – Bandai Namco; e

6)

Um projeto de decisão dirigido à Capcom Co., Ltd, à Capcom USA, Inc. e à CE Europe Ltd. (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Capcom»), no processo AT.40424 – Capcom.

A Focus Home, a Koch Media, a ZeniMax, a Bandai Namco e a Capcom são conjuntamente designadas por «Editores» e, juntamente com a Valve, por «Partes».

Em 2 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (2), contra as Partes e todas as entidades jurídicas por elas direta ou indiretamente controladas nos cinco processos acima referidos, relativos a alegados acordos e/ou práticas concertadas anticoncorrenciais entre a Valve e cada um dos cinco Editores de jogos de vídeo para PC com o objetivo de impedir ou restringir a venda transfronteiriça de jogos de vídeo para PC no EEE, em violação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

Em 5 de abril de 2019, a Comissão adotou cinco comunicações de objeções («CO») dirigidas à Valve (nos cinco casos) e a cada um dos Editores (uma em cada caso).

Entre [...], as Partes receberam um dispositivo de armazenamento eletrónico que contém a parte acessível do processo de investigação da Comissão, tal como então se encontrava nos cinco casos.

Em [...], na sequência de um convite da DG Concorrência nesse sentido, os Editores manifestaram a sua vontade de encetar conversações de cooperação com a Comissão, ao passo que a Valve recusou o convite.

Por carta de [...], a Comissão informou os Editores de que o seu prazo para responder às CO estava suspenso na pendência das discussões de cooperação e de que a Valve tinha decidido não participar nessas discussões.

A DG Concorrência tinha inicialmente fixado um prazo de oito semanas para a resposta escrita da Valve às cinco CO, até 19 de junho de 2019. A pedido da Valve, o prazo foi prorrogado até 17 de julho de 2019.

Em 24 de junho, a Valve solicitou à Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência») um maior acesso a algumas das informações ocultadas. Em 5 de julho de 2019, após ter contactado os responsáveis pelo fornecimento das informações, a DG Concorrência concedeu o acesso a algumas das informações solicitadas em versões não confidenciais revistas dos documentos. Posteriormente, a Valve não se pronunciou sobre a questão.

Em 17 de julho de 2019, a Valve apresentou cinco respostas escritas às cinco CO, cada uma incluindo um pedido para ser ouvida oralmente.

A audição oral da Valve teve lugar em 9 de outubro de 2019.

Entre [...], cada um dos cinco Editores apresentou propostas formais de cooperação (as «propostas de transação»). As propostas de transação continham:

o reconhecimento, em termos claros e inequívocos, da responsabilidade pelas infrações no que diz respeito às práticas estabelecidas nas CO e descritas nas propostas de transação, incluindo os factos, as qualificações jurídicas, o seu papel nas infrações e a duração da sua participação na infração,

uma indicação do montante máximo da coima que aceitariam no âmbito de um processo de cooperação,

a confirmação de que lhes tinha sido concedido um acesso suficiente aos elementos de prova em apoio das objeções e a todos os outros documentos constantes do processo da Comissão, e

a confirmação de que lhes tinham sido concedidas oportunidades suficientes para que apresentassem os seus pontos de vista e de que as propostas de transação constituíam as suas respostas às CO.

Em 18 de dezembro de 2020, a Comissão enviou uma carta de comunicação de factos à Valve, na qual a informou dos elementos de prova adicionais em que tenciona basear-se para efeitos da decisão a adotar no presente processo. A Valve já tinha acesso aos documentos em causa em abril de 2019, no âmbito do procedimento de acesso regular ao processo. A pedido da Valve, a DG Concorrência forneceu, em 31 de dezembro de 2020, uma versão revista de um dos documentos em causa, em que as ocultações tinham sido removidas. No mesmo dia, foi concedida à Valve uma curta prorrogação do prazo para responder a esta carta de comunicação de factos, até 7 de janeiro de 2021. A Valve respondeu à carta de comunicação de factos nessa data.

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se os projetos de decisão dirigidos às Partes dizem exclusivamente respeito a objeções relativamente às quais tenham tido a possibilidade de se pronunciar. Verifico que tal é o caso.

No que diz respeito aos Editores, as infrações verificadas e a coimas aplicadas nos projetos de decisão correspondem às reconhecidas e aceites nas propostas de transação.

Os montantes de base das coimas que, de outro modo, teriam sido aplicadas são reduzidos em 10 % para a Focus Home, Koch Media, ZeniMax e Bandai Namco e em 15 % para a Capcom, com o fundamento de que estas empresas cooperaram efetiva e atempadamente com a Comissão para além das suas obrigações legais, ao reconhecerem uma infração ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE e ao renunciarem a determinados direitos processuais que resultam em ganhos de eficiência administrativa. Além disso, a Capcom apresentou elementos de prova e explicações sobre as práticas de bloqueio geográfico, que reforçaram a capacidade da Comissão para provar a infração.

De um modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 18 de janeiro de 2021.

Wouter WILS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»)

(2)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).


24.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/12


Resumo das Decisões da Comissão

de 20 de janeiro de 2021

relativas a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

[PROCESSOS AT.40413 – FOCUS HOME, AT.40414 – KOCH MEDIA, AT.40420 – ZENIMAX, AT.40422 – BANDAI NAMCO E AT.40424 – CAPCOM (PROCESSOS RELATIVOS A JOGOS DE VÍDEO)]

[notificadas com os números C(2021) 57 final, C(2021) 63 final, C(2021) 72 final, C(2021) 74 final, C(2021) 75 final e C(2021) 78 final]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 320/07)

Em 20 de janeiro de 2021, a Comissão adotou seis decisões relativas a processos nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu nos cinco processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – ZeniMax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial das decisões, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

As decisões dizem respeito a restrições às vendas transfronteiriças de determinados jogos de vídeo para computador pessoal («PC») no Espaço Económico Europeu («EEE»). São dirigidas às seguintes entidades jurídicas:

Focus Home Interactive S.A. («Focus Home»), no processo AT.40413 – Focus Home;

Koch Media GmbH (Áustria), Koch Media GmbH (Alemanha) e Koch Media Ltd (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Koch Media»), no processo AT.40414 – Koch Media;

ZeniMax Media Inc., ZeniMax Europe Ltd. e Bethesda Softworks LLC (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «ZeniMax»), no processo AT.40420 – ZeniMax;

Bandai Namco Holdings Inc. e Bandai Namco Entertainment Europe S.A.S. (estando estas duas entidades incluídas na empresa designada por «Bandai Namco»), no processo AT.40422 – Bandai Namco;

Capcom Co., Ltd, Capcom USA, Inc. e CE Europe Ltd. (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Capcom»), no processo AT.40424 – Capcom, e

Valve Corporation («Valve»), nos processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – ZeniMax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom.

(2)

A Bandai Namco, a Focus Home, a Capcom, a Koch Media e a ZeniMax são conjuntamente designadas por «Editores» e, juntamente com a Valve, por «Partes». A Valve explora uma plataforma em linha de jogos para PC denominada «Steam», que está disponível em todo o mundo.

(3)

As decisões dizem respeito a seis infrações únicas e continuadas distintas ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, que consistem em: i) acordos bilaterais e/ou práticas concertadas entre a Valve e cada um dos Editores destinados a restringir as vendas transfronteiriças de determinados jogos de vídeo para PC fora dos Estados-Membros designados e das Partes Contratantes no Acordo EEE com base na localização geográfica do utilizador («bloqueio geográfico»), bem como ii) restrições de vendas transfronteiriças constantes de acordos de licenciamento e distribuição entre a Bandai Namco, a Focus Home, a Koch Media e a ZeniMax e os seus respetivos distribuidores no EEE (exceto a Valve).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(4)

Em 2 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004 (2), contra as Partes e todas as entidades jurídicas por elas direta ou indiretamente controladas nos casos supra.

(5)

Em 5 de abril de 2019, a Comissão adotou cinco comunicações de objeções dirigidas à Valve (nos cinco casos) e a cada um dos Editores (uma em cada caso). As comunicações de objeções expõem as preocupações preliminares da Comissão em matéria de concorrência em relação a determinadas práticas entre a Valve e cada um dos cinco Editores que visam impedir ou restringir a venda transfronteiriça de jogos de vídeo para PC no interior do EEE, em violação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

(6)

Mais tarde, os Editores manifestaram o seu interesse em cooperar com a Comissão e, posteriormente, apresentaram propostas formais de cooperação tendo em vista a adoção de uma decisão nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho.

(7)

A Valve optou por não cooperar com a Comissão. Em 17 de julho de 2019, apresentou cinco respostas escritas às cinco comunicações de objeções, cada uma incluindo um pedido para ser ouvida oralmente. A audição oral da Valve teve lugar em 9 de outubro de 2019.

(8)

Em 11 de janeiro de 2021, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável.

(9)

Em 18 de janeiro de 2021, o Auditor emitiu o seu relatório final.

(10)

A Comissão adotou as decisões em 20 de janeiro de 2021.

2.2.   Resumo das infrações

(11)

As decisões concluem que a Valve e cada um dos Editores estiveram envolvidos em práticas de bloqueio geográfico através de acordos bilaterais e/ou práticas concertadas aplicadas com recurso a restrições técnicas, em especial através de chaves de ativação Steam geobloqueadas, o que impediu a ativação de certos jogos de vídeo para PC dos Editores fora de determinados países da Europa Central e Oriental (nomeadamente, a Chéquia, a Polónia, a Hungria, a Roménia, a Eslováquia, a Estónia, a Letónia e a Lituânia), restringindo assim, com base na localização geográfica do utilizador, as vendas transfronteiriças de alguns dos jogos de vídeo para PC em causa.

(12)

Além disso, as decisões concluem que a Bandai Namco, a Focus Home, a Koch Media e a ZeniMax estiveram envolvidas, com os seus distribuidores respetivos no EEE (exceto a Valve), em práticas de bloqueio geográfico através de acordos de licenciamento e distribuição que contêm cláusulas que restringem as vendas transfronteiriças dos jogos de vídeo para PC em causa no EEE.

2.3.   Destinatários e duração

(13)

Considerou-se que as seguintes empresas infringiram o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem nas infrações durante os períodos a seguir indicados:

Processo

Empresas

(Entidades jurídicas)

Duração

AT.40422 – Bandai Namco

Bandai Namco Holdings Inc.; Bandai Namco Entertainment Europe S.A.S.

De 13 de março de 2012 a 31 de março de 2015

AT.40424 – Capcom

Capcom Co., Ltd.; Capcom U.S.A., Inc.; CE Europe Ltd.

De 13 de fevereiro de 2013 a 17 de novembro de 2014

AT.40413 – Focus Home

Focus Home Interactive S.A.

De 14 de março de 2007 a 8 de novembro de 2018

AT.40414 – Koch Media

Koch Media GmbH (Alemanha); Koch Media Ltd (Reino Unido); Koch Media GmbH (Áustria)

De 20 de agosto de 2010 a 27 de julho de 2018

AT.40420 – ZeniMax

Bethesda Softworks LLC; ZeniMax Europe Ltd.; ZeniMax Media Inc.

De 1 de setembro de 2009 a 9 de outubro de 2015

AT.40422 – Bandai Namco

AT.40424 – Capcom

AT.40413 – Focus Home

AT.40414 – Koch Media

AT.40420 – ZeniMax

Valve Corporation

AT.40422: De 13 de março de 2012 a 22 de abril de 2014

AT.40424: De 13 de fevereiro de 2013 a 17 de novembro de 2014

AT.40413: De 17 de maio de 2013 a 9 de outubro de 2015

AT.40414: De 23 de agosto de 2011 a 9 de outubro de 2015

AT.40420: De 27 de setembro de 2010 a 9 de outubro de 2015

2.4.   Coimas

(14)

As decisões aplicam as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (3).

2.4.1.   Montante de base das coimas

(15)

Ao fixar as coimas relativas à Valve, a Comissão teve em conta o valor das vendas geradas ao nível do EEE pela venda na Steam, dos jogos de vídeo para PC afetados dos respetivos Editores durante o último exercício completo em que a Valve participou na infração em cada um dos cinco processos, ou seja, 2013 nos processos AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom e 2014 nos processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media e AT.40420 – ZeniMax. A fim de ter em conta 30 % das receitas brutas da Steam relativas aos jogos de vídeo de PC afetados dos respetivos Editores, a Comissão subtraiu a quota dos respetivos Editores (70 %) do total das receitas da Steam para os jogos dos Editores em causa.

(16)

Ao fixar as coimas respeitantes aos Editores, a Comissão teve em conta o valor das vendas geradas ao nível do EEE, através da distribuição tanto física como digital, pelos jogos de vídeo para PC afetados por Editor, incluindo 70 % das receitas brutas geradas pela venda dos jogos de vídeo para PC em causa na Steam, durante o último exercício completo em que cada Editor participou nas infrações, ou seja:

Exercício fiscal de 2014 (de 1 de abril de 2014 a 31 de março de 2015) no processo AT.40422 – Bandai Namco, que foi o último exercício completo em que a Bandai Namco participou na infração única e continuada;

Exercício fiscal de 2013 (de 1 de abril de 2013 a 31 de março de 2014) no processo AT.40424 – Capcom, que foi o último exercício completo em que a Capcom participou na infração única e continuada;

Exercício fiscal de 2017 (de 1 de janeiro de 2017 a 31 de março de 2018) no processo AT.40413 – Focus Home, que foi o último exercício completo em que a Focus Home participou na infração única e continuada;

Exercício fiscal de 2017 (de 1 de abril de 2017 a 31 de março de 2018) no processo AT.40414 – Koch Media, que foi o último exercício completo em que a Koch Media participou na infração única e continuada;

Exercício fiscal de 2014 (de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014) no processo AT.40420 – ZeniMax, que foi o último exercício completo em que a ZeniMax participou na infração única e continuada;

(17)

A Comissão teve em conta o facto de cada uma das restrições limitar, pela sua natureza, a concorrência na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, e de os acordos verticais e as práticas concertadas como as que estão aqui em causa serem, pela sua natureza, frequentemente menos prejudiciais para a concorrência do que os acordos horizontais. Tendo em conta estes fatores e dadas as circunstâncias específicas de cada caso, a proporção dos valores das vendas tidos em conta foi fixada em 7 % para a Bandai Namco, a Focus Home, a Koch Media e a ZeniMax e em 6 % para a Capcom e a Valve (para cada uma das cinco infrações).

(18)

A Comissão teve em consideração a duração das infrações únicas e continuadas, tal como acima referido.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

(19)

Não existem quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes nos presentes processos.

2.4.3.   Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios

(20)

As coimas calculadas não excedem 10 % do volume de negócios de cada uma das Partes, a nível mundial.

2.4.4.   Redução do montante das coimas em virtude da cooperação

(21)

A Comissão concluiu que, a fim de refletir a cooperação efetiva de cada um dos Editores com a Comissão para além da sua obrigação legal de o fazer, as coimas que, de outro modo, teriam sido aplicadas devem, nos termos do ponto 37 das orientações para o cálculo das coimas, ser reduzidas em 10 % para a Bandai Namco, a Focus Home, a Koch Media e a ZeniMax e em 15 % para a Capcom.

3.   CONCLUSÃO

(22)

Tendo em conta o que precede, os montantes finais das coimas aplicadas às Partes nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativamente às infrações únicas e continuadas são os seguintes:

Processo

Empresa

Coima

AT.40422 – Bandai Namco

Bandai Namco

340 000  EUR

AT.40424 – Capcom

Capcom

396 000  EUR

AT.40413 – Focus Home

Focus Home

2 888 000  EUR

AT.40414 – Koch Media

Koch Media

977 000  EUR

AT.40420 – ZeniMax

ZeniMax

1 664 000  EUR

AT.40422 – Bandai Namco

AT.40424 – Capcom

AT.40413 – Focus Home

AT.40414 – Koch Media

AT.40420 – ZeniMax

Valve

1 624 000  EUR, repartidos do seguinte modo:

31 000  EUR pela infração no processo AT.40422 – Bandai Namco

90 000  EUR pela infração no processo AT.40424 – Capcom

102 000  EUR pela infração no processo AT.40413 – Focus Home

308 000  EUR pela infração no processo AT.40414 – Koch Media

1 093 000  EUR pela infração no processo AT.40420 – ZeniMax


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) N. o 773/2004 da Comissão de 7 de Abril de 2004 relativo à instrução de processos pela Comisão para efeitos dos artigos 81. o e 82. o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(3)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n. o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regu- lamento (CE) n. o 1/2003 (JO C 210 de 1.9.2006, p. 2).


24.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/17


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na reunião de 11 de janeiro de 2021 sobre um projeto de decisão no processo COMP/AT.40414 Koch Media,

Relator: Letónia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 320/08)

1.

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda globalmente com o projeto de decisão e concorda com a apreciação da Comissão quanto ao facto de o comportamento abrangido pelo projeto de decisão constituir uma infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

2.

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao montante final da coima, incluindo a sua redução com base no ponto 37 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003.

3.

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


24.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/18


Relatório final do Auditor (1)

Processos AT.40413 — Focus Home, AT.40414 — Koch Media, AT.40420 — ZeniMax, AT.40422 — Bandai Namco e AT.40424 — Capcom

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 320/09)

O presente relatório final diz respeito a seis projetos de decisão:

1)

Um projeto de decisão dirigido à Valve Corporation («Valve»), nos cinco processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – ZeniMax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom;

2)

Um projeto de decisão dirigido à Focus Home Interactive S.A. («Focus Home»), no processo AT.40413 – Focus Home;

3)

Um projeto de decisão dirigido à Koch Media GmbH (Áustria), à Koch Media GmbH (Alemanha) e à Koch Media Ltd (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Koch Media»), no processo AT.40414 – Koch Media;

4)

Um projeto de decisão dirigido à ZeniMax Media Inc., à ZeniMax Europe Ltd. e à Bethesda Softworks LLC (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «ZeniMax»), no processo AT.40420 – ZeniMax;

5)

Um projeto de decisão dirigido à Bandai Namco Holdings Inc. e à Bandai Namco Entertainment Europe S.A.S. (estando estas duas entidades incluídas na empresa designada por «Bandai Namco»), no processo AT.40422 – Bandai Namco; e

6)

Um projeto de decisão dirigido à Capcom Co., Ltd, à Capcom USA, Inc. e à CE Europe Ltd. (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Capcom»), no processo AT.40424 – Capcom.

A Focus Home, a Koch Media, a ZeniMax, a Bandai Namco e a Capcom são conjuntamente designadas por «Editores» e, juntamente com a Valve, por «Partes».

Em 2 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (2), contra as Partes e todas as entidades jurídicas por elas direta ou indiretamente controladas nos cinco processos acima referidos, relativos a alegados acordos e/ou práticas concertadas anticoncorrenciais entre a Valve e cada um dos cinco Editores de jogos de vídeo para PC com o objetivo de impedir ou restringir a venda transfronteiriça de jogos de vídeo para PC no EEE, em violação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

Em 5 de abril de 2019, a Comissão adotou cinco comunicações de objeções («CO») dirigidas à Valve (nos cinco casos) e a cada um dos Editores (uma em cada caso).

Entre [...], as Partes receberam um dispositivo de armazenamento eletrónico que contém a parte acessível do processo de investigação da Comissão, tal como então se encontrava nos cinco casos.

Em [...], na sequência de um convite da DG Concorrência nesse sentido, os Editores manifestaram a sua vontade de encetar conversações de cooperação com a Comissão, ao passo que a Valve recusou o convite.

Por carta de [...], a Comissão informou os Editores de que o seu prazo para responder às CO estava suspenso na pendência das discussões de cooperação e de que a Valve tinha decidido não participar nessas discussões.

A DG Concorrência tinha inicialmente fixado um prazo de oito semanas para a resposta escrita da Valve às cinco CO, até 19 de junho de 2019. A pedido da Valve, o prazo foi prorrogado até 17 de julho de 2019.

Em 24 de junho, a Valve solicitou à Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência») um maior acesso a algumas das informações ocultadas. Em 5 de julho de 2019, após ter contactado os responsáveis pelo fornecimento das informações, a DG Concorrência concedeu o acesso a algumas das informações solicitadas em versões não confidenciais revistas dos documentos. Posteriormente, a Valve não se pronunciou sobre a questão.

Em 17 de julho de 2019, a Valve apresentou cinco respostas escritas às cinco CO, cada uma incluindo um pedido para ser ouvida oralmente.

A audição oral da Valve teve lugar em 9 de outubro de 2019.

Entre [...], cada um dos cinco Editores apresentou propostas formais de cooperação (as «propostas de transação»). As propostas de transação continham:

o reconhecimento, em termos claros e inequívocos, da responsabilidade pelas infrações no que diz respeito às práticas estabelecidas nas CO e descritas nas propostas de transação, incluindo os factos, as qualificações jurídicas, o seu papel nas infrações e a duração da sua participação na infração,

uma indicação do montante máximo da coima que aceitariam no âmbito de um processo de cooperação,

a confirmação de que lhes tinha sido concedido um acesso suficiente aos elementos de prova em apoio das objeções e a todos os outros documentos constantes do processo da Comissão, e

a confirmação de que lhes tinham sido concedidas oportunidades suficientes para que apresentassem os seus pontos de vista e de que as propostas de transação constituíam as suas respostas às CO.

Em 18 de dezembro de 2020, a Comissão enviou uma carta de comunicação de factos à Valve, na qual a informou dos elementos de prova adicionais em que tenciona basear-se para efeitos da decisão a adotar no presente processo. A Valve já tinha acesso aos documentos em causa em abril de 2019, no âmbito do procedimento de acesso regular ao processo. A pedido da Valve, a DG Concorrência forneceu, em 31 de dezembro de 2020, uma versão revista de um dos documentos em causa, em que as ocultações tinham sido removidas. No mesmo dia, foi concedida à Valve uma curta prorrogação do prazo para responder a esta carta de comunicação de factos, até 7 de janeiro de 2021. A Valve respondeu à carta de comunicação de factos nessa data.

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se os projetos de decisão dirigidos às Partes dizem exclusivamente respeito a objeções relativamente às quais tenham tido a possibilidade de se pronunciar. Verifico que tal é o caso.

No que diz respeito aos Editores, as infrações verificadas e a coimas aplicadas nos projetos de decisão correspondem às reconhecidas e aceites nas propostas de transação.

Os montantes de base das coimas que, de outro modo, teriam sido aplicadas são reduzidos em 10 % para a Focus Home, Koch Media, ZeniMax e Bandai Namco e em 15 % para a Capcom, com o fundamento de que estas empresas cooperaram efetiva e atempadamente com a Comissão para além das suas obrigações legais, ao reconhecerem uma infração ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE e ao renunciarem a determinados direitos processuais que resultam em ganhos de eficiência administrativa. Além disso, a Capcom apresentou elementos de prova e explicações sobre as práticas de bloqueio geográfico, que reforçaram a capacidade da Comissão para provar a infração.

De um modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 18 de janeiro de 2021.

Wouter WILS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).


24.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/20


Resumo das Decisões da Comissão

de 20 de janeiro de 2021

relativas a um processo nos termos do artigo 101.o do tratado sobre o funcionamento da união europeia e do artigo 53.o do acordo EEE

[Processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – ZeniMax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom (processos relativos a jogos de vídeo)]

[notificadas com os números C(2021) 57 final, C(2021) 63 final, C(2021) 72 final, C(2021) 74 final, C(2021) 75 final e C(2021) 78 final]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 320/10)

Em 20 de janeiro de 2021, a Comissão adotou seis decisões relativas a processos nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu nos cinco processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – ZeniMax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial das decisões, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

As decisões dizem respeito a restrições às vendas transfronteiriças de determinados jogos de vídeo para computador pessoal («PC») no Espaço Económico Europeu («EEE»). São dirigidas às seguintes entidades jurídicas:

Focus Home Interactive S.A. («Focus Home»), no processo AT.40413 – Focus Home;

Koch Media GmbH (Áustria), Koch Media GmbH (Alemanha) e Koch Media Ltd (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Koch Media»), no processo AT.40414 – Koch Media;

ZeniMax Media Inc., ZeniMax Europe Ltd. e Bethesda Softworks LLC (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «ZeniMax»), no processo AT.40420 – ZeniMax;

Bandai Namco Holdings Inc. e Bandai Namco Entertainment Europe S.A.S. (estando estas duas entidades incluídas na empresa designada por «Bandai Namco»), no processo AT.40422 – Bandai Namco;

Capcom Co., Ltd, Capcom USA, Inc. e CE Europe Ltd. (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Capcom»), no processo AT.40424 – Capcom, e

Valve Corporation («Valve»), nos processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – ZeniMax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom.

(2)

A Bandai Namco, a Focus Home, a Capcom, a Koch Media e a ZeniMax são conjuntamente designadas por «Editores» e, juntamente com a Valve, por «Partes». A Valve explora uma plataforma em linha de jogos para PC denominada «Steam», que está disponível em todo o mundo.

(3)

As decisões dizem respeito a seis infrações únicas e continuadas distintas ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, que consistem em: i) acordos bilaterais e/ou práticas concertadas entre a Valve e cada um dos Editores destinados a restringir as vendas transfronteiriças de determinados jogos de vídeo para PC fora dos Estados-Membros designados e das Partes Contratantes no Acordo EEE com base na localização geográfica do utilizador («bloqueio geográfico»), bem como ii) restrições de vendas transfronteiriças constantes de acordos de licenciamento e distribuição entre a Bandai Namco, a Focus Home, a Koch Media e a ZeniMax e os seus respetivos distribuidores no EEE (exceto a Valve).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(4)

Em 2 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004 (2), contra as Partes e todas as entidades jurídicas por elas direta ou indiretamente controladas nos casos supra.

(5)

Em 5 de abril de 2019, a Comissão adotou cinco comunicações de objeções dirigidas à Valve (nos cinco casos) e a cada um dos Editores (uma em cada caso). As comunicações de objeções expõem as preocupações preliminares da Comissão em matéria de concorrência em relação a determinadas práticas entre a Valve e cada um dos cinco Editores que visam impedir ou restringir a venda transfronteiriça de jogos de vídeo para PC no interior do EEE, em violação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

(6)

Mais tarde, os Editores manifestaram o seu interesse em cooperar com a Comissão e, posteriormente, apresentaram propostas formais de cooperação tendo em vista a adoção de uma decisão nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho.

(7)

A Valve optou por não cooperar com a Comissão. Em 17 de julho de 2019, apresentou cinco respostas escritas às cinco comunicações de objeções, cada uma incluindo um pedido para ser ouvida oralmente. A audição oral da Valve teve lugar em 9 de outubro de 2019.

(8)

Em 11 de janeiro de 2021, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável.

(9)

Em 18 de janeiro de 2021, o Auditor emitiu o seu relatório final.

(10)

A Comissão adotou as decisões em 20 de janeiro de 2021.

2.2.   Resumo das infrações

(11)

As decisões concluem que a Valve e cada um dos Editores estiveram envolvidos em práticas de bloqueio geográfico através de acordos bilaterais e/ou práticas concertadas aplicadas com recurso a restrições técnicas, em especial através de chaves de ativação Steam geobloqueadas, o que impediu a ativação de certos jogos de vídeo para PC dos Editores fora de determinados países da Europa Central e Oriental (nomeadamente, a Chéquia, a Polónia, a Hungria, a Roménia, a Eslováquia, a Estónia, a Letónia e a Lituânia), restringindo assim, com base na localização geográfica do utilizador, as vendas transfronteiriças de alguns dos jogos de vídeo para PC em causa.

(12)

Além disso, as decisões concluem que a Bandai Namco, a Focus Home, a Koch Media e a ZeniMax estiveram envolvidas, com os seus distribuidores respetivos no EEE (exceto a Valve), em práticas de bloqueio geográfico através de acordos de licenciamento e distribuição que contêm cláusulas que restringem as vendas transfronteiriças dos jogos de vídeo para PC em causa no EEE.

2.3.   Destinatários e duração

(13)

Considerou-se que as seguintes empresas infringiram o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem nas infrações durante os períodos a seguir indicados:

Processo

Empresas

(Entidades jurídicas)

Duração

AT.40422 – Bandai Namco

Bandai Namco Holdings Inc.; Bandai Namco Entertainment Europe S.A.S.

De 13 de março de 2012 a 31 de março de 2015

AT.40424 – Capcom

Capcom Co., Ltd.; Capcom U.S.A., Inc.; CE Europe Ltd.

De 13 de fevereiro de 2013 a 17 de novembro de 2014

AT.40413 – Focus Home

Focus Home Interactive S.A.

De 14 de março de 2007 a 8 de novembro de 2018

AT.40414 – Koch Media

Koch Media GmbH (Alemanha); Koch Media Ltd (Reino Unido); Koch Media GmbH (Áustria)

De 20 de agosto de 2010 a 27 de julho de 2018

AT.40420 – ZeniMax

Bethesda Softworks LLC; ZeniMax Europe Ltd.; ZeniMax Media Inc.

De 1 de setembro de 2009 a 9 de outubro de 2015

AT.40422 – Bandai Namco

AT.40424 – Capcom

AT.40413 – Focus Home

AT.40414 – Koch Media

AT.40420 – ZeniMax

Valve Corporation

AT.40422: De 13 de março de 2012 a 22 de abril de 2014

AT.40424: De 13 de fevereiro de 2013 a 17 de novembro de 2014

AT.40413: De 17 de maio de 2013 a 9 de outubro de 2015

AT.40414: De 23 de agosto de 2011 a 9 de outubro de 2015

AT.40420: De 27 de setembro de 2010 a 9 de outubro de 2015

2.4.   Coimas

(14)

As decisões aplicam as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (3).

2.4.1.   Montante de base das coimas

(15)

Ao fixar as coimas relativas à Valve, a Comissão teve em conta o valor das vendas geradas ao nível do EEE pela venda na Steam, dos jogos de vídeo para PC afetados dos respetivos Editores durante o último exercício completo em que a Valve participou na infração em cada um dos cinco processos, ou seja, 2013 nos processos AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom e 2014 nos processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media e AT.40420 – ZeniMax. A fim de ter em conta 30 % das receitas brutas da Steam relativas aos jogos de vídeo de PC afetados dos respetivos Editores, a Comissão subtraiu a quota dos respetivos Editores (70 %) do total das receitas da Steam para os jogos dos Editores em causa.

(16)

Ao fixar as coimas respeitantes aos Editores, a Comissão teve em conta o valor das vendas geradas ao nível do EEE, através da distribuição tanto física como digital, pelos jogos de vídeo para PC afetados por Editor, incluindo 70 % das receitas brutas geradas pela venda dos jogos de vídeo para PC em causa na Steam, durante o último exercício completo em que cada Editor participou nas infrações, ou seja:

Exercício fiscal de 2014 (de 1 de abril de 2014 a 31 de março de 2015) no processo AT.40422 – Bandai Namco, que foi o último exercício completo em que a Bandai Namco participou na infração única e continuada;

Exercício fiscal de 2013 (de 1 de abril de 2013 a 31 de março de 2014) no processo AT.40424 – Capcom, que foi o último exercício completo em que a Capcom participou na infração única e continuada;

Exercício fiscal de 2017 (de 1 de janeiro de 2017 a 31 de março de 2018) no processo AT.40413 – Focus Home, que foi o último exercício completo em que a Focus Home participou na infração única e continuada;

Exercício fiscal de 2017 (de 1 de abril de 2017 a 31 de março de 2018) no processo AT.40414 – Koch Media, que foi o último exercício completo em que a Koch Media participou na infração única e continuada;

Exercício fiscal de 2014 (de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014) no processo AT.40420 – ZeniMax, que foi o último exercício completo em que a ZeniMax participou na infração única e continuada;

(17)

A Comissão teve em conta o facto de cada uma das restrições limitar, pela sua natureza, a concorrência na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, e de os acordos verticais e as práticas concertadas como as que estão aqui em causa serem, pela sua natureza, frequentemente menos prejudiciais para a concorrência do que os acordos horizontais. Tendo em conta estes fatores e dadas as circunstâncias específicas de cada caso, a proporção dos valores das vendas tidos em conta foi fixada em 7 % para a Bandai Namco, a Focus Home, a Koch Media e a ZeniMax e em 6 % para a Capcom e a Valve (para cada uma das cinco infrações).

(18)

A Comissão teve em consideração a duração das infrações únicas e continuadas, tal como acima referido.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

(19)

Não existem quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes nos presentes processos.

2.4.3.   Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios

(20)

As coimas calculadas não excedem 10 % do volume de negócios de cada uma das Partes, a nível mundial.

2.4.4.   Redução do montante das coimas em virtude da cooperação

(21)

A Comissão concluiu que, a fim de refletir a cooperação efetiva de cada um dos Editores com a Comissão para além da sua obrigação legal de o fazer, as coimas que, de outro modo, teriam sido aplicadas devem, nos termos do ponto 37 das orientações para o cálculo das coimas, ser reduzidas em 10 % para a Bandai Namco, a Focus Home, a Koch Media e a ZeniMax e em 15 % para a Capcom.

3.   CONCLUSÃO

(22)

Tendo em conta o que precede, os montantes finais das coimas aplicadas às Partes nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativamente às infrações únicas e continuadas são os seguintes:

Processo

Empresa

Coima

AT.40422 – Bandai Namco

Bandai Namco

340 000  EUR

AT.40424 – Capcom

Capcom

396 000  EUR

AT.40413 – Focus Home

Focus Home

2 888 000  EUR

AT.40414 – Koch Media

Koch Media

977 000  EUR

AT.40420 – ZeniMax

ZeniMax

1 664 000  EUR

AT.40422 – Bandai Namco

AT.40424 – Capcom

AT.40413 – Focus Home

AT.40414 – Koch Media

AT.40420 – ZeniMax

Valve

1 624 000  EUR, repartidos do seguinte modo:

31 000  EUR pela infração no processo AT.40 422 – Bandai Namco

90 000  EUR pela infração no processo AT.40 424 – Capcom

102 000  EUR pela infração no processo AT.40 413 – Focus Home

308 000  EUR pela infração no processo AT.40 414 – Koch Media

1 093 000  EUR pela infração no processo AT.40 420 – ZeniMax


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n. o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comisão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(3)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210 de 1.9.2006, p. 2).


24.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/24


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na reunião de 11 de janeiro de 2021 sobre um projeto de decisão no processo COMP/AT.40413 Focus Home

Relator: Letónia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 320/11)

1.   

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda globalmente com o projeto de decisão e concorda com a apreciação da Comissão quanto ao facto de o comportamento abrangido pelo projeto de decisão constituir uma infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

2.   

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao montante final da coima, incluindo a sua redução com base no ponto 37 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003.

3.   

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


24.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/25


dRelatório final do Auditor (1)

Processos AT.40413 — Focus Home, AT.40414 — Koch Media, AT.40420 — ZeniMax, AT.40422 — Bandai Namco e AT.40424 — Capcom

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 320/12)

O presente relatório final diz respeito a seis projetos de decisão:

1)

Um projeto de decisão dirigido à Valve Corporation («Valve»), nos cinco processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – ZeniMax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom;

2)

Um projeto de decisão dirigido à Focus Home Interactive S.A. («Focus Home»), no processo AT.40413 – Focus Home;

3)

Um projeto de decisão dirigido à Koch Media GmbH (Áustria), à Koch Media GmbH (Alemanha) e à Koch Media Ltd (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Koch Media»), no processo AT.40414 – Koch Media;

4)

Um projeto de decisão dirigido à ZeniMax Media Inc., à ZeniMax Europe Ltd. e à Bethesda Softworks LLC (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «ZeniMax»), no processo AT.40420 – ZeniMax;

5)

Um projeto de decisão dirigido à Bandai Namco Holdings Inc. e à Bandai Namco Entertainment Europe S.A.S. (estando estas duas entidades incluídas na empresa designada por «Bandai Namco»), no processo AT.40422 – Bandai Namco; e

6)

Um projeto de decisão dirigido à Capcom Co., Ltd, à Capcom USA, Inc. e à CE Europe Ltd. (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Capcom»), no processo AT.40424 – Capcom.

A Focus Home, a Koch Media, a ZeniMax, a Bandai Namco e a Capcom são conjuntamente designadas por «Editores» e, juntamente com a Valve, por «Partes».

Em 2 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (2), contra as Partes e todas as entidades jurídicas por elas direta ou indiretamente controladas nos cinco processos acima referidos, relativos a alegados acordos e/ou práticas concertadas anticoncorrenciais entre a Valve e cada um dos cinco Editores de jogos de vídeo para PC com o objetivo de impedir ou restringir a venda transfronteiriça de jogos de vídeo para PC no EEE, em violação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

Em 5 de abril de 2019, a Comissão adotou cinco comunicações de objeções («CO») dirigidas à Valve (nos cinco casos) e a cada um dos Editores (uma em cada caso).

Entre […], as Partes receberam um dispositivo de armazenamento eletrónico que contém a parte acessível do processo de investigação da Comissão, tal como então se encontrava nos cinco casos.

Em […], na sequência de um convite da DG Concorrência nesse sentido, os Editores manifestaram a sua vontade de encetar conversações de cooperação com a Comissão, ao passo que a Valve recusou o convite.

Por carta de […], a Comissão informou os Editores de que o seu prazo para responder às CO estava suspenso na pendência das discussões de cooperação e de que a Valve tinha decidido não participar nessas discussões.

A DG Concorrência tinha inicialmente fixado um prazo de oito semanas para a resposta escrita da Valve às cinco CO, até 19 de junho de 2019. A pedido da Valve, o prazo foi prorrogado até 17 de julho de 2019.

Em 24 de junho, a Valve solicitou à Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência») um maior acesso a algumas das informações ocultadas. Em 5 de julho de 2019, após ter contactado os responsáveis pelo fornecimento das informações, a DG Concorrência concedeu o acesso a algumas das informações solicitadas em versões não confidenciais revistas dos documentos. Posteriormente, a Valve não se pronunciou sobre a questão.

Em 17 de julho de 2019, a Valve apresentou cinco respostas escritas às cinco CO, cada uma incluindo um pedido para ser ouvida oralmente.

A audição oral da Valve teve lugar em 9 de outubro de 2019.

Entre […], cada um dos cinco Editores apresentou propostas formais de cooperação (as «propostas de transação»). As propostas de transação continham:

o reconhecimento, em termos claros e inequívocos, da responsabilidade pelas infrações no que diz respeito às práticas estabelecidas nas CO e descritas nas propostas de transação, incluindo os factos, as qualificações jurídicas, o seu papel nas infrações e a duração da sua participação na infração,

uma indicação do montante máximo da coima que aceitariam no âmbito de um processo de cooperação,

a confirmação de que lhes tinha sido concedido um acesso suficiente aos elementos de prova em apoio das objeções e a todos os outros documentos constantes do processo da Comissão, e

a confirmação de que lhes tinham sido concedidas oportunidades suficientes para que apresentassem os seus pontos de vista e de que as propostas de transação constituíam as suas respostas às CO.

Em 18 de dezembro de 2020, a Comissão enviou uma carta de comunicação de factos à Valve, na qual a informou dos elementos de prova adicionais em que tenciona basear-se para efeitos da decisão a adotar no presente processo. A Valve já tinha acesso aos documentos em causa em abril de 2019, no âmbito do procedimento de acesso regular ao processo. A pedido da Valve, a DG Concorrência forneceu, em 31 de dezembro de 2020, uma versão revista de um dos documentos em causa, em que as ocultações tinham sido removidas. No mesmo dia, foi concedida à Valve uma curta prorrogação do prazo para responder a esta carta de comunicação de factos, até 7 de janeiro de 2021. A Valve respondeu à carta de comunicação de factos nessa data.

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se os projetos de decisão dirigidos às Partes dizem exclusivamente respeito a objeções relativamente às quais tenham tido a possibilidade de se pronunciar. Verifico que tal é o caso.

No que diz respeito aos Editores, as infrações verificadas e a coimas aplicadas nos projetos de decisão correspondem às reconhecidas e aceites nas propostas de transação.

Os montantes de base das coimas que, de outro modo, teriam sido aplicadas são reduzidos em 10 % para a Focus Home, Koch Media, ZeniMax e Bandai Namco e em 15 % para a Capcom, com o fundamento de que estas empresas cooperaram efetiva e atempadamente com a Comissão para além das suas obrigações legais, ao reconhecerem uma infração ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE e ao renunciarem a determinados direitos processuais que resultam em ganhos de eficiência administrativa. Além disso, a Capcom apresentou elementos de prova e explicações sobre as práticas de bloqueio geográfico, que reforçaram a capacidade da Comissão para provar a infração.

De um modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, em 18 de janeiro de 2021.

Wouter WILS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).


24.8.2022   

PT

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C 320/27


Resumo das Decisões da Comissão

de 20 de janeiro de 2021

relativas a um processo nos termos do artigo 101.o do tratado sobre o funcionamento da união europeia e do artigo 53.o do acordo eee

(Processos AT.40413 — Focus Home, AT.40414 — Koch Media, AT.40420 — ZeniMax, AT.40422 — Bandai Namco e AT.40424 — Capcom (processos relativos a jogos de vídeo))

[notificadas com os números C(2021) 57 final, C(2021) 63 final, C(2021) 72 final, C(2021) 74 final, C(2021) 75 final e C(2021) 78 final]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 320/13)

Em 20 de janeiro de 2021, a Comissão adotou seis decisões relativas a processos nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu nos cinco processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – ZeniMax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial das decisões, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

As decisões dizem respeito a restrições às vendas transfronteiriças de determinados jogos de vídeo para computador pessoal («PC») no Espaço Económico Europeu («EEE»). São dirigidas às seguintes entidades jurídicas:

Focus Home Interactive S.A. («Focus Home»), no processo AT.40413 – Focus Home;

Koch Media GmbH (Áustria), Koch Media GmbH (Alemanha) e Koch Media Ltd (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Koch Media»), no processo AT.40414 – Koch Media;

ZeniMax Media Inc., ZeniMax Europe Ltd. e Bethesda Softworks LLC (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «ZeniMax»), no processo AT.40420 – ZeniMax;

Bandai Namco Holdings Inc. e Bandai Namco Entertainment Europe S.A.S. (estando estas duas entidades incluídas na empresa designada por «Bandai Namco»), no processo AT.40422 – Bandai Namco;

Capcom Co., Ltd, Capcom USA, Inc. e CE Europe Ltd. (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Capcom»), no processo AT.40424 – Capcom, e

Valve Corporation («Valve»), nos processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – ZeniMax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom.

(2)

A Bandai Namco, a Focus Home, a Capcom, a Koch Media e a ZeniMax são conjuntamente designadas por «Editores» e, juntamente com a Valve, por «Partes». A Valve explora uma plataforma em linha de jogos para PC denominada «Steam», que está disponível em todo o mundo.

(3)

As decisões dizem respeito a seis infrações únicas e continuadas distintas ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, que consistem em: i) acordos bilaterais e/ou práticas concertadas entre a Valve e cada um dos Editores destinados a restringir as vendas transfronteiriças de determinados jogos de vídeo para PC fora dos Estados-Membros designados e das Partes Contratantes no Acordo EEE com base na localização geográfica do utilizador («bloqueio geográfico»), bem como ii) restrições de vendas transfronteiriças constantes de acordos de licenciamento e distribuição entre a Bandai Namco, a Focus Home, a Koch Media e a ZeniMax e os seus respetivos distribuidores no EEE (exceto a Valve).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(4)

Em 2 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004 (2), contra as Partes e todas as entidades jurídicas por elas direta ou indiretamente controladas nos casos supra.

(5)

Em 5 de abril de 2019, a Comissão adotou cinco comunicações de objeções dirigidas à Valve (nos cinco casos) e a cada um dos Editores (uma em cada caso). As comunicações de objeções expõem as preocupações preliminares da Comissão em matéria de concorrência em relação a determinadas práticas entre a Valve e cada um dos cinco Editores que visam impedir ou restringir a venda transfronteiriça de jogos de vídeo para PC no interior do EEE, em violação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

(6)

Mais tarde, os Editores manifestaram o seu interesse em cooperar com a Comissão e, posteriormente, apresentaram propostas formais de cooperação tendo em vista a adoção de uma decisão nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho.

(7)

A Valve optou por não cooperar com a Comissão. Em 17 de julho de 2019, apresentou cinco respostas escritas às cinco comunicações de objeções, cada uma incluindo um pedido para ser ouvida oralmente. A audição oral da Valve teve lugar em 9 de outubro de 2019.

(8)

Em 11 de janeiro de 2021, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável.

(9)

Em 18 de janeiro de 2021, o Auditor emitiu o seu relatório final.

(10)

A Comissão adotou as decisões em 20 de janeiro de 2021.

2.2.   Resumo das infrações

(11)

As decisões concluem que a Valve e cada um dos Editores estiveram envolvidos em práticas de bloqueio geográfico através de acordos bilaterais e/ou práticas concertadas aplicadas com recurso a restrições técnicas, em especial através de chaves de ativação Steam geobloqueadas, o que impediu a ativação de certos jogos de vídeo para PC dos Editores fora de determinados países da Europa Central e Oriental (nomeadamente, a Chéquia, a Polónia, a Hungria, a Roménia, a Eslováquia, a Estónia, a Letónia e a Lituânia), restringindo assim, com base na localização geográfica do utilizador, as vendas transfronteiriças de alguns dos jogos de vídeo para PC em causa.

(12)

Além disso, as decisões concluem que a Bandai Namco, a Focus Home, a Koch Media e a ZeniMax estiveram envolvidas, com os seus distribuidores respetivos no EEE (exceto a Valve), em práticas de bloqueio geográfico através de acordos de licenciamento e distribuição que contêm cláusulas que restringem as vendas transfronteiriças dos jogos de vídeo para PC em causa no EEE.

2.3.   Destinatários e duração

(13)

Considerou-se que as seguintes empresas infringiram o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem nas infrações durante os períodos a seguir indicados:

Processo

Empresas (Entidades jurídicas)

Duração

AT.40422 – Bandai Namco

Bandai Namco Holdings Inc.; Bandai Namco Entertainment Europe S.A.S.

De 13 de março de 2012 a 31 de março de 2015

AT.40424 – Capcom

Capcom Co., Ltd.; Capcom U.S.A., Inc.; CE Europe Ltd.

De 13 de fevereiro de 2013 a 17 de novembro de 2014

AT.40413 – Focus Home

Focus Home Interactive S.A.

De 14 de março de 2007 a 8 de novembro de 2018

AT.40414 – Koch Media

Koch Media GmbH (Alemanha); Koch Media Ltd (Reino Unido); Koch Media GmbH (Áustria)

De 20 de agosto de 2010 a 27 de julho de 2018

AT.40420 – ZeniMax

Bethesda Softworks LLC; ZeniMax Europe Ltd.; ZeniMax Media Inc.

De 1 de setembro de 2009 a 9 de outubro de 2015

AT.40422 – Bandai Namco

AT.40424 – Capcom

AT.40413 – Focus Home

AT.40414 – Koch Media

AT.40420 – ZeniMax

Valve Corporation

AT.40422: De 13 de março de 2012 a 22 de abril de 2014

AT.40424: De 13 de fevereiro de 2013 a 17 de novembro de 2014

AT.40413: De 17 de maio de 2013 a 9 de outubro de 2015

AT.40414: De 23 de agosto de 2011 a 9 de outubro de 2015

AT.40420: De 27 de setembro de 2010 a 9 de outubro de 2015

2.4.   Coimas

(14)

As decisões aplicam as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (3).

2.4.1.   Montante de base das coimas

(15)

Ao fixar as coimas relativas à Valve, a Comissão teve em conta o valor das vendas geradas ao nível do EEE pela venda na Steam, dos jogos de vídeo para PC afetados dos respetivos Editores durante o último exercício completo em que a Valve participou na infração em cada um dos cinco processos, ou seja, 2013 nos processos AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom e 2014 nos processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media e AT.40420 – ZeniMax. A fim de ter em conta 30 % das receitas brutas da Steam relativas aos jogos de vídeo de PC afetados dos respetivos Editores, a Comissão subtraiu a quota dos respetivos Editores (70 %) do total das receitas da Steam para os jogos dos Editores em causa.

(16)

Ao fixar as coimas respeitantes aos Editores, a Comissão teve em conta o valor das vendas geradas ao nível do EEE, através da distribuição tanto física como digital, pelos jogos de vídeo para PC afetados por Editor, incluindo 70 % das receitas brutas geradas pela venda dos jogos de vídeo para PC em causa na Steam, durante o último exercício completo em que cada Editor participou nas infrações, ou seja:

Exercício fiscal de 2014 (de 1 de abril de 2014 a 31 de março de 2015) no processo AT.40422 – Bandai Namco, que foi o último exercício completo em que a Bandai Namco participou na infração única e continuada;

Exercício fiscal de 2013 (de 1 de abril de 2013 a 31 de março de 2014) no processo AT.40424 – Capcom, que foi o último exercício completo em que a Capcom participou na infração única e continuada;

Exercício fiscal de 2017 (de 1 de janeiro de 2017 a 31 de março de 2018) no processo AT.40413 – Focus Home, que foi o último exercício completo em que a Focus Home participou na infração única e continuada;

Exercício fiscal de 2017 (de 1 de abril de 2017 a 31 de março de 2018) no processo AT.40414 – Koch Media, que foi o último exercício completo em que a Koch Media participou na infração única e continuada;

Exercício fiscal de 2014 (de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014) no processo AT.40420 – ZeniMax, que foi o último exercício completo em que a ZeniMax participou na infração única e continuada;

(17)

A Comissão teve em conta o facto de cada uma das restrições limitar, pela sua natureza, a concorrência na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, e de os acordos verticais e as práticas concertadas como as que estão aqui em causa serem, pela sua natureza, frequentemente menos prejudiciais para a concorrência do que os acordos horizontais. Tendo em conta estes fatores e dadas as circunstâncias específicas de cada caso, a proporção dos valores das vendas tidos em conta foi fixada em 7 % para a Bandai Namco, a Focus Home, a Koch Media e a ZeniMax e em 6 % para a Capcom e a Valve (para cada uma das cinco infrações).

(18)

A Comissão teve em consideração a duração das infrações únicas e continuadas, tal como acima referido.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

(19)

Não existem quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes nos presentes processos.

2.4.3.   Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios

(20)

As coimas calculadas não excedem 10 % do volume de negócios de cada uma das Partes, a nível mundial.

2.4.4.   Redução do montante das coimas em virtude da cooperação

(21)

A Comissão concluiu que, a fim de refletir a cooperação efetiva de cada um dos Editores com a Comissão para além da sua obrigação legal de o fazer, as coimas que, de outro modo, teriam sido aplicadas devem, nos termos do ponto 37 das orientações para o cálculo das coimas, ser reduzidas em 10 % para a Bandai Namco, a Focus Home, a Koch Media e a ZeniMax e em 15 % para a Capcom.

3.   CONCLUSÃO

(22)

Tendo em conta o que precede, os montantes finais das coimas aplicadas às Partes nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativamente às infrações únicas e continuadas são os seguintes:

Processo

Empresa

Coima

AT.40422 – Bandai Namco

Bandai Namco

340 000  EUR

AT.40424 – Capcom

Capcom

396 000  EUR

AT.40413 – Focus Home

Focus Home

2 888 000  EUR

AT.40414 – Koch Media

Koch Media

977 000  EUR

AT.40420 – ZeniMax

ZeniMax

1 664 000  EUR

AT.40422 – Bandai Namco

AT.40424 – Capcom

AT.40413 – Focus Home

AT.40414 – Koch Media

AT.40420 – ZeniMax

Valve

1 624 000  EUR, repartidos do seguinte modo:

31 000  EUR pela infração no processo AT.40422 – Bandai Namco

90 000  EUR pela infração no processo AT.40424 – Capcom

102 000  EUR pela infração no processo AT.40413 – Focus Home

308 000  EUR pela infração no processo AT.40414 – Koch Media

1 093 000  EUR pela infração no processo AT.40420 – ZeniMax


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) no 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comisão para efeitos dos artigos 81o e 82o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(3)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do no 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) no 1/2003 (JO C 210 de 1.9.2006, p. 2).


24.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/31


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na reunião de 11 de janeiro de 2021 sobre um projeto de decisão nos processos COMP/AT.40413 Focus Home, AT.40414 Koch Media, AT.40420 ZeniMax, AT.40422 Bandai Namco e AT.40424 Capcom – Valve

Relator: Letónia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 320/14)

1.   

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda globalmente com o projeto de decisão e concorda com a apreciação da Comissão quanto ao facto de o comportamento abrangido pelo projeto de decisão constituir uma infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

2.   

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao montante final da coima, com base nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

3.   

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


24.8.2022   

PT

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C 320/32


Relatório final do Auditor (1)

Processos AT.40413 — Focus Home, AT.40414 — Koch Media, AT.40420 — ZeniMax, AT.40422 — Bandai Namco e AT.40424 — Capcom

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 320/15)

O presente relatório final diz respeito a seis projetos de decisão:

1)

Um projeto de decisão dirigido à Valve Corporation («Valve»), nos cinco processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – ZeniMax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom;

2)

Um projeto de decisão dirigido à Focus Home Interactive S.A. («Focus Home»), no processo AT.40413 – Focus Home;

3)

Um projeto de decisão dirigido à Koch Media GmbH (Áustria), à Koch Media GmbH (Alemanha) e à Koch Media Ltd (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Koch Media»), no processo AT.40414 – Koch Media;

4)

Um projeto de decisão dirigido à ZeniMax Media Inc., à ZeniMax Europe Ltd. e à Bethesda Softworks LLC (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «ZeniMax»), no processo AT.40420 – ZeniMax;

5)

Um projeto de decisão dirigido à Bandai Namco Holdings Inc. e à Bandai Namco Entertainment Europe S.A.S. (estando estas duas entidades incluídas na empresa designada por «Bandai Namco»), no processo AT.40422 – Bandai Namco; e

6)

Um projeto de decisão dirigido à Capcom Co., Ltd, à Capcom USA, Inc. e à CE Europe Ltd. (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Capcom»), no processo AT.40424 – Capcom.

A Focus Home, a Koch Media, a ZeniMax, a Bandai Namco e a Capcom são conjuntamente designadas por «Editores» e, juntamente com a Valve, por «Partes».

Em 2 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (2), contra as Partes e todas as entidades jurídicas por elas direta ou indiretamente controladas nos cinco processos acima referidos, relativos a alegados acordos e/ou práticas concertadas anticoncorrenciais entre a Valve e cada um dos cinco Editores de jogos de vídeo para PC com o objetivo de impedir ou restringir a venda transfronteiriça de jogos de vídeo para PC no EEE, em violação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

Em 5 de abril de 2019, a Comissão adotou cinco comunicações de objeções («CO») dirigidas à Valve (nos cinco casos) e a cada um dos Editores (uma em cada caso).

Entre [...], as Partes receberam um dispositivo de armazenamento eletrónico que contém a parte acessível do processo de investigação da Comissão, tal como então se encontrava nos cinco casos.

Em [...], na sequência de um convite da DG Concorrência nesse sentido, os Editores manifestaram a sua vontade de encetar conversações de cooperação com a Comissão, ao passo que a Valve recusou o convite.

Por carta de [...], a Comissão informou os Editores de que o seu prazo para responder às CO estava suspenso na pendência das discussões de cooperação e de que a Valve tinha decidido não participar nessas discussões.

A DG Concorrência tinha inicialmente fixado um prazo de oito semanas para a resposta escrita da Valve às cinco CO, até 19 de junho de 2019. A pedido da Valve, o prazo foi prorrogado até 17 de julho de 2019.

Em 24 de junho, a Valve solicitou à Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência») um maior acesso a algumas das informações ocultadas. Em 5 de julho de 2019, após ter contactado os responsáveis pelo fornecimento das informações, a DG Concorrência concedeu o acesso a algumas das informações solicitadas em versões não confidenciais revistas dos documentos. Posteriormente, a Valve não se pronunciou sobre a questão.

Em 17 de julho de 2019, a Valve apresentou cinco respostas escritas às cinco CO, cada uma incluindo um pedido para ser ouvida oralmente.

A audição oral da Valve teve lugar em 9 de outubro de 2019.

Entre [...], cada um dos cinco Editores apresentou propostas formais de cooperação (as «propostas de transação»). As propostas de transação continham:

o reconhecimento, em termos claros e inequívocos, da responsabilidade pelas infrações no que diz respeito às práticas estabelecidas nas CO e descritas nas propostas de transação, incluindo os factos, as qualificações jurídicas, o seu papel nas infrações e a duração da sua participação na infração,

uma indicação do montante máximo da coima que aceitariam no âmbito de um processo de cooperação,

a confirmação de que lhes tinha sido concedido um acesso suficiente aos elementos de prova em apoio das objeções e a todos os outros documentos constantes do processo da Comissão, e

a confirmação de que lhes tinham sido concedidas oportunidades suficientes para que apresentassem os seus pontos de vista e de que as propostas de transação constituíam as suas respostas às CO.

Em 18 de dezembro de 2020, a Comissão enviou uma carta de comunicação de factos à Valve, na qual a informou dos elementos de prova adicionais em que tenciona basear-se para efeitos da decisão a adotar no presente processo. A Valve já tinha acesso aos documentos em causa em abril de 2019, no âmbito do procedimento de acesso regular ao processo. A pedido da Valve, a DG Concorrência forneceu, em 31 de dezembro de 2020, uma versão revista de um dos documentos em causa, em que as ocultações tinham sido removidas. No mesmo dia, foi concedida à Valve uma curta prorrogação do prazo para responder a esta carta de comunicação de factos, até 7 de janeiro de 2021. A Valve respondeu à carta de comunicação de factos nessa data.

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se os projetos de decisão dirigidos às Partes dizem exclusivamente respeito a objeções relativamente às quais tenham tido a possibilidade de se pronunciar. Verifico que tal é o caso.

No que diz respeito aos Editores, as infrações verificadas e a coimas aplicadas nos projetos de decisão correspondem às reconhecidas e aceites nas propostas de transação.

Os montantes de base das coimas que, de outro modo, teriam sido aplicadas são reduzidos em 10 % para a Focus Home, Koch Media, ZeniMax e Bandai Namco e em 15 % para a Capcom, com o fundamento de que estas empresas cooperaram efetiva e atempadamente com a Comissão para além das suas obrigações legais, ao reconhecerem uma infração ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE e ao renunciarem a determinados direitos processuais que resultam em ganhos de eficiência administrativa. Além disso, a Capcom apresentou elementos de prova e explicações sobre as práticas de bloqueio geográfico, que reforçaram a capacidade da Comissão para provar a infração.

De um modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, em 18 de janeiro de 2021.

Wouter WILS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).


24.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/34


Resumo das Decisões da Comissão

de 20 de janeiro de 2021

relativas a um processo nos termos do artigo 101.o do tratado sobre o funcionamento da união europeia e do artigo 53.o do acordo EEE

[Processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – ZeniMax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom

(processos relativos a jogos de vídeo)]

[notificadas com os números C(2021) 57 final, C(2021) 63 final, C(2021) 72 final, C(2021) 74 final, C(2021) 75 final e C(2021) 78 final]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 320/16)

Em 20 de janeiro de 2021, a Comissão adotou seis decisões relativas a processos nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu nos cinco processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – ZeniMax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial das decisões, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

As decisões dizem respeito a restrições às vendas transfronteiriças de determinados jogos de vídeo para computador pessoal («PC») no Espaço Económico Europeu («EEE»). São dirigidas às seguintes entidades jurídicas:

Focus Home Interactive S.A. («Focus Home»), no processo AT.40413 – Focus Home;

Koch Media GmbH (Áustria), Koch Media GmbH (Alemanha) e Koch Media Ltd (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Koch Media»), no processo AT.40414 – Koch Media;

ZeniMax Media Inc., ZeniMax Europe Ltd. e Bethesda Softworks LLC (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «ZeniMax»), no processo AT.40420 – ZeniMax;

Bandai Namco Holdings Inc. e Bandai Namco Entertainment Europe S.A.S. (estando estas duas entidades incluídas na empresa designada por «Bandai Namco»), no processo AT.40422 – Bandai Namco;

Capcom Co., Ltd, Capcom USA, Inc. e CE Europe Ltd. (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Capcom»), no processo AT.40424 – Capcom, e

Valve Corporation («Valve»), nos processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – ZeniMax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom.

(2)

A Bandai Namco, a Focus Home, a Capcom, a Koch Media e a ZeniMax são conjuntamente designadas por «Editores» e, juntamente com a Valve, por «Partes». A Valve explora uma plataforma em linha de jogos para PC denominada «Steam», que está disponível em todo o mundo.

(3)

As decisões dizem respeito a seis infrações únicas e continuadas distintas ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, que consistem em: i) acordos bilaterais e/ou práticas concertadas entre a Valve e cada um dos Editores destinados a restringir as vendas transfronteiriças de determinados jogos de vídeo para PC fora dos Estados-Membros designados e das Partes Contratantes no Acordo EEE com base na localização geográfica do utilizador («bloqueio geográfico»), bem como ii) restrições de vendas transfronteiriças constantes de acordos de licenciamento e distribuição entre a Bandai Namco, a Focus Home, a Koch Media e a ZeniMax e os seus respetivos distribuidores no EEE (exceto a Valve).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(4)

Em 2 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004 (2), contra as Partes e todas as entidades jurídicas por elas direta ou indiretamente controladas nos casos supra.

(5)

Em 5 de abril de 2019, a Comissão adotou cinco comunicações de objeções dirigidas à Valve (nos cinco casos) e a cada um dos Editores (uma em cada caso). As comunicações de objeções expõem as preocupações preliminares da Comissão em matéria de concorrência em relação a determinadas práticas entre a Valve e cada um dos cinco Editores que visam impedir ou restringir a venda transfronteiriça de jogos de vídeo para PC no interior do EEE, em violação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

(6)

Mais tarde, os Editores manifestaram o seu interesse em cooperar com a Comissão e, posteriormente, apresentaram propostas formais de cooperação tendo em vista a adoção de uma decisão nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho.

(7)

A Valve optou por não cooperar com a Comissão. Em 17 de julho de 2019, apresentou cinco respostas escritas às cinco comunicações de objeções, cada uma incluindo um pedido para ser ouvida oralmente. A audição oral da Valve teve lugar em 9 de outubro de 2019.

(8)

Em 11 de janeiro de 2021, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável.

(9)

Em 18 de janeiro de 2021, o Auditor emitiu o seu relatório final.

(10)

A Comissão adotou as decisões em 20 de janeiro de 2021.

2.2.   Resumo das infrações

(11)

As decisões concluem que a Valve e cada um dos Editores estiveram envolvidos em práticas de bloqueio geográfico através de acordos bilaterais e/ou práticas concertadas aplicadas com recurso a restrições técnicas, em especial através de chaves de ativação Steam geobloqueadas, o que impediu a ativação de certos jogos de vídeo para PC dos Editores fora de determinados países da Europa Central e Oriental (nomeadamente, a Chéquia, a Polónia, a Hungria, a Roménia, a Eslováquia, a Estónia, a Letónia e a Lituânia), restringindo assim, com base na localização geográfica do utilizador, as vendas transfronteiriças de alguns dos jogos de vídeo para PC em causa.

(12)

Além disso, as decisões concluem que a Bandai Namco, a Focus Home, a Koch Media e a ZeniMax estiveram envolvidas, com os seus distribuidores respetivos no EEE (exceto a Valve), em práticas de bloqueio geográfico através de acordos de licenciamento e distribuição que contêm cláusulas que restringem as vendas transfronteiriças dos jogos de vídeo para PC em causa no EEE.

2.3.   Destinatários e duração

(13)

Considerou-se que as seguintes empresas infringiram o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem nas infrações durante os períodos a seguir indicados:

Processo

Empresas (Entidades jurídicas)

Duração

AT.40422 – Bandai Namco

Bandai Namco Holdings Inc.; Bandai Namco Entertainment Europe S.A.S.

De 13 de março de 2012 a 31 de março de 2015

AT.40424 – Capcom

Capcom Co., Ltd.; Capcom U.S.A., Inc.; CE Europe Ltd.

De 13 de fevereiro de 2013 a 17 de novembro de 2014

AT.40413 – Focus Home

Focus Home Interactive S.A.

De 14 de março de 2007 a 8 de novembro de 2018

AT.40414 – Koch Media

Koch Media GmbH (Alemanha); Koch Media Ltd (Reino Unido); Koch Media GmbH (Áustria)

De 20 de agosto de 2010 a 27 de julho de 2018

AT.40420 – ZeniMax

Bethesda Softworks LLC; ZeniMax Europe Ltd.; ZeniMax Media Inc.

De 1 de setembro de 2009 a 9 de outubro de 2015

AT.40422 – Bandai Namco

AT.40424 – Capcom

AT.40413 – Focus Home

AT.40414 – Koch Media

AT.40420 – ZeniMax

Valve Corporation

AT.40422: De 13 de março de 2012 a 22 de abril de 2014

AT.40424: De 13 de fevereiro de 2013 a 17 de novembro de 2014

AT.40413: De 17 de maio de 2013 a 9 de outubro de 2015

AT.40414: De 23 de agosto de 2011 a 9 de outubro de 2015

AT.40420: De 27 de setembro de 2010 a 9 de outubro de 2015

2.4.   Coimas

(14)

As decisões aplicam as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (3).

2.4.1.   Montante de base das coimas

(15)

Ao fixar as coimas relativas à Valve, a Comissão teve em conta o valor das vendas geradas ao nível do EEE pela venda na Steam, dos jogos de vídeo para PC afetados dos respetivos Editores durante o último exercício completo em que a Valve participou na infração em cada um dos cinco processos, ou seja, 2013 nos processos AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom e 2014 nos processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media e AT.40420 – ZeniMax. A fim de ter em conta 30 % das receitas brutas da Steam relativas aos jogos de vídeo de PC afetados dos respetivos Editores, a Comissão subtraiu a quota dos respetivos Editores (70 %) do total das receitas da Steam para os jogos dos Editores em causa.

(16)

Ao fixar as coimas respeitantes aos Editores, a Comissão teve em conta o valor das vendas geradas ao nível do EEE, através da distribuição tanto física como digital, pelos jogos de vídeo para PC afetados por Editor, incluindo 70 % das receitas brutas geradas pela venda dos jogos de vídeo para PC em causa na Steam, durante o último exercício completo em que cada Editor participou nas infrações, ou seja:

Exercício fiscal de 2014 (de 1 de abril de 2014 a 31 de março de 2015) no processo AT.40422 – Bandai Namco, que foi o último exercício completo em que a Bandai Namco participou na infração única e continuada;

Exercício fiscal de 2013 (de 1 de abril de 2013 a 31 de março de 2014) no processo AT.40424 – Capcom, que foi o último exercício completo em que a Capcom participou na infração única e continuada;

Exercício fiscal de 2017 (de 1 de janeiro de 2017 a 31 de março de 2018) no processo AT.40413 – Focus Home, que foi o último exercício completo em que a Focus Home participou na infração única e continuada;

Exercício fiscal de 2017 (de 1 de abril de 2017 a 31 de março de 2018) no processo AT.40414 – Koch Media, que foi o último exercício completo em que a Koch Media participou na infração única e continuada;

Exercício fiscal de 2014 (de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014) no processo AT.40420 – ZeniMax, que foi o último exercício completo em que a ZeniMax participou na infração única e continuada;

(17)

A Comissão teve em conta o facto de cada uma das restrições limitar, pela sua natureza, a concorrência na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, e de os acordos verticais e as práticas concertadas como as que estão aqui em causa serem, pela sua natureza, frequentemente menos prejudiciais para a concorrência do que os acordos horizontais. Tendo em conta estes fatores e dadas as circunstâncias específicas de cada caso, a proporção dos valores das vendas tidos em conta foi fixada em 7 % para a Bandai Namco, a Focus Home, a Koch Media e a ZeniMax e em 6 % para a Capcom e a Valve (para cada uma das cinco infrações).

(18)

A Comissão teve em consideração a duração das infrações únicas e continuadas, tal como acima referido.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

(19)

Não existem quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes nos presentes processos.

2.4.3.   Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios

(20)

As coimas calculadas não excedem 10 % do volume de negócios de cada uma das Partes, a nível mundial.

2.4.4.   Redução do montante das coimas em virtude da cooperação

(21)

A Comissão concluiu que, a fim de refletir a cooperação efetiva de cada um dos Editores com a Comissão para além da sua obrigação legal de o fazer, as coimas que, de outro modo, teriam sido aplicadas devem, nos termos do ponto 37 das orientações para o cálculo das coimas, ser reduzidas em 10 % para a Bandai Namco, a Focus Home, a Koch Media e a ZeniMax e em 15 % para a Capcom.

3.   CONCLUSÃO

(22)

Tendo em conta o que precede, os montantes finais das coimas aplicadas às Partes nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativamente às infrações únicas e continuadas são os seguintes:

Processo

Empresa

Coima

AT.40422 – Bandai Namco

Bandai Namco

340 000  EUR

AT.40424 – Capcom

Capcom

396 000  EUR

AT.40413 – Focus Home

Focus Home

2 888 000  EUR

AT.40414 – Koch Media

Koch Media

977 000  EUR

AT.40420 – ZeniMax

ZeniMax

1 664 000  EUR

AT.40422 – Bandai Namco

AT.40424 – Capcom

AT.40413 – Focus Home

AT.40414 – Koch Media

AT.40420 – ZeniMax

Valve

1 624 000  EUR, repartidos do seguinte modo:

31 000  EUR pela infração no processo AT.40422 – Bandai Namco

90 000  EUR pela infração no processo AT.40424 – Capcom

102 000  EUR pela infração no processo AT.40413 – Focus Home

308 000  EUR pela infração no processo AT.40414 – Koch Media

1 093 000  EUR pela infração no processo AT.40420 – ZeniMax


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n. o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comisão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(3)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.


24.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/38


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na reunião de 11 de janeiro de 2021 sobre um projeto de decisão no processo COMP/AT.40424 Capcom

Relator: Letónia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 320/17)

1.   

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda globalmente com o projeto de decisão e concorda com a apreciação da Comissão quanto ao facto de o comportamento abrangido pelo projeto de decisão constituir uma infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

2.   

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao montante final da coima, incluindo a sua redução com base no ponto 37 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003.

3.   

O Comité Consultivo (13 Estados-Membros) recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


24.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/39


Relatório final do Auditor (1)

Processos AT.40413 — Focus Home, AT.40414 — Koch Media, AT.40420 — ZeniMax, AT.40422 — Bandai Namco e AT.40424 — Capcom

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 320/18)

O presente relatório final diz respeito a seis projetos de decisão:

1)

Um projeto de decisão dirigido à Valve Corporation («Valve»), nos cinco processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – ZeniMax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom;

2)

Um projeto de decisão dirigido à Focus Home Interactive S.A. («Focus Home»), no processo AT.40413 – Focus Home;

3)

Um projeto de decisão dirigido à Koch Media GmbH (Áustria), à Koch Media GmbH (Alemanha) e à Koch Media Ltd (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Koch Media»), no processo AT.40414 – Koch Media;

4)

Um projeto de decisão dirigido à ZeniMax Media Inc., à ZeniMax Europe Ltd. e à Bethesda Softworks LLC (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «ZeniMax»), no processo AT.40420 – ZeniMax;

5)

Um projeto de decisão dirigido à Bandai Namco Holdings Inc. e à Bandai Namco Entertainment Europe S.A.S. (estando estas duas entidades incluídas na empresa designada por «Bandai Namco»), no processo AT.40422 – Bandai Namco; e

6)

Um projeto de decisão dirigido à Capcom Co., Ltd, à Capcom USA, Inc. e à CE Europe Ltd. (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Capcom»), no processo AT.40424 – Capcom.

A Focus Home, a Koch Media, a ZeniMax, a Bandai Namco e a Capcom são conjuntamente designadas por «Editores» e, juntamente com a Valve, por «Partes».

Em 2 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (2), contra as Partes e todas as entidades jurídicas por elas direta ou indiretamente controladas nos cinco processos acima referidos, relativos a alegados acordos e/ou práticas concertadas anticoncorrenciais entre a Valve e cada um dos cinco Editores de jogos de vídeo para PC com o objetivo de impedir ou restringir a venda transfronteiriça de jogos de vídeo para PC no EEE, em violação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

Em 5 de abril de 2019, a Comissão adotou cinco comunicações de objeções («CO») dirigidas à Valve (nos cinco casos) e a cada um dos Editores (uma em cada caso).

Entre [...], as Partes receberam um dispositivo de armazenamento eletrónico que contém a parte acessível do processo de investigação da Comissão, tal como então se encontrava nos cinco casos.

Em [...], na sequência de um convite da DG Concorrência nesse sentido, os Editores manifestaram a sua vontade de encetar conversações de cooperação com a Comissão, ao passo que a Valve recusou o convite.

Por carta de [...], a Comissão informou os Editores de que o seu prazo para responder às CO estava suspenso na pendência das discussões de cooperação e de que a Valve tinha decidido não participar nessas discussões.

A DG Concorrência tinha inicialmente fixado um prazo de oito semanas para a resposta escrita da Valve às cinco CO, até 19 de junho de 2019. A pedido da Valve, o prazo foi prorrogado até 17 de julho de 2019.

Em 24 de junho, a Valve solicitou à Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência») um maior acesso a algumas das informações ocultadas. Em 5 de julho de 2019, após ter contactado os responsáveis pelo fornecimento das informações, a DG Concorrência concedeu o acesso a algumas das informações solicitadas em versões não confidenciais revistas dos documentos. Posteriormente, a Valve não se pronunciou sobre a questão.

Em 17 de julho de 2019, a Valve apresentou cinco respostas escritas às cinco CO, cada uma incluindo um pedido para ser ouvida oralmente.

A audição oral da Valve teve lugar em 9 de outubro de 2019.

Entre [...], cada um dos cinco Editores apresentou propostas formais de cooperação (as «propostas de transação»). As propostas de transação continham:

o reconhecimento, em termos claros e inequívocos, da responsabilidade pelas infrações no que diz respeito às práticas estabelecidas nas CO e descritas nas propostas de transação, incluindo os factos, as qualificações jurídicas, o seu papel nas infrações e a duração da sua participação na infração,

uma indicação do montante máximo da coima que aceitariam no âmbito de um processo de cooperação,

a confirmação de que lhes tinha sido concedido um acesso suficiente aos elementos de prova em apoio das objeções e a todos os outros documentos constantes do processo da Comissão, e

a confirmação de que lhes tinham sido concedidas oportunidades suficientes para que apresentassem os seus pontos de vista e de que as propostas de transação constituíam as suas respostas às CO.

Em 18 de dezembro de 2020, a Comissão enviou uma carta de comunicação de factos à Valve, na qual a informou dos elementos de prova adicionais em que tenciona basear-se para efeitos da decisão a adotar no presente processo. A Valve já tinha acesso aos documentos em causa em abril de 2019, no âmbito do procedimento de acesso regular ao processo. A pedido da Valve, a DG Concorrência forneceu, em 31 de dezembro de 2020, uma versão revista de um dos documentos em causa, em que as ocultações tinham sido removidas. No mesmo dia, foi concedida à Valve uma curta prorrogação do prazo para responder a esta carta de comunicação de factos, até 7 de janeiro de 2021. A Valve respondeu à carta de comunicação de factos nessa data.

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se os projetos de decisão dirigidos às Partes dizem exclusivamente respeito a objeções relativamente às quais tenham tido a possibilidade de se pronunciar. Verifico que tal é o caso.

No que diz respeito aos Editores, as infrações verificadas e a coimas aplicadas nos projetos de decisão correspondem às reconhecidas e aceites nas propostas de transação.

Os montantes de base das coimas que, de outro modo, teriam sido aplicadas são reduzidos em 10 % para a Focus Home, Koch Media, ZeniMax e Bandai Namco e em 15 % para a Capcom, com o fundamento de que estas empresas cooperaram efetiva e atempadamente com a Comissão para além das suas obrigações legais, ao reconhecerem uma infração ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE e ao renunciarem a determinados direitos processuais que resultam em ganhos de eficiência administrativa. Além disso, a Capcom apresentou elementos de prova e explicações sobre as práticas de bloqueio geográfico, que reforçaram a capacidade da Comissão para provar a infração.

De um modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 18 de janeiro de 2021.

Wouter WILS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).


24.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/41


Resumo das Decisões da Comissão

de 20 de janeiro de 2021

relativas a um processo nos termos do artigo 101.o do tratado sobre o funcionamento da união europeia e do artigo 53.o do acordo EEE

[processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – Zenimax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom ]

(Processos Relativos a jogos de Vídeo)

[notificadas com os números C(2021) 57 final, C(2021) 63 final, C(2021) 72 final, C(2021) 74 final, C(2021) 75 final e C(2021) 78 final]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 320/19)

Em 20 de janeiro de 2021, a Comissão adotou seis decisões relativas a processos nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu nos cinco processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – ZeniMax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial das decisões, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

As decisões dizem respeito a restrições às vendas transfronteiriças de determinados jogos de vídeo para computador pessoal («PC») no Espaço Económico Europeu («EEE»). São dirigidas às seguintes entidades jurídicas:

Focus Home Interactive S.A. («Focus Home»), no processo AT.40413 – Focus Home;

Koch Media GmbH (Áustria), Koch Media GmbH (Alemanha) e Koch Media Ltd (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Koch Media»), no processo AT.40414 – Koch Media;

ZeniMax Media Inc., ZeniMax Europe Ltd. e Bethesda Softworks LLC (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «ZeniMax»), no processo AT.40420 – ZeniMax;

Bandai Namco Holdings Inc. e Bandai Namco Entertainment Europe S.A.S. (estando estas duas entidades incluídas na empresa designada por «Bandai Namco»), no processo AT.40422 – Bandai Namco;

Capcom Co., Ltd, Capcom USA, Inc. e CE Europe Ltd. (estando estas três entidades incluídas na empresa designada por «Capcom»), no processo AT.40424 – Capcom, e

Valve Corporation («Valve»), nos processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media, AT.40420 – ZeniMax, AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom.

(2)

A Bandai Namco, a Focus Home, a Capcom, a Koch Media e a ZeniMax são conjuntamente designadas por «Editores» e, juntamente com a Valve, por «Partes». A Valve explora uma plataforma em linha de jogos para PC denominada «Steam», que está disponível em todo o mundo.

(3)

As decisões dizem respeito a seis infrações únicas e continuadas distintas ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, que consistem em: i) acordos bilaterais e/ou práticas concertadas entre a Valve e cada um dos Editores destinados a restringir as vendas transfronteiriças de determinados jogos de vídeo para PC fora dos Estados-Membros designados e das Partes Contratantes no Acordo EEE com base na localização geográfica do utilizador («bloqueio geográfico»), bem como ii) restrições de vendas transfronteiriças constantes de acordos de licenciamento e distribuição entre a Bandai Namco, a Focus Home, a Koch Media e a ZeniMax e os seus respetivos distribuidores no EEE (exceto a Valve).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(4)

Em 2 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004 (2), contra as Partes e todas as entidades jurídicas por elas direta ou indiretamente controladas nos casos supra.

(5)

Em 5 de abril de 2019, a Comissão adotou cinco comunicações de objeções dirigidas à Valve (nos cinco casos) e a cada um dos Editores (uma em cada caso). As comunicações de objeções expõem as preocupações preliminares da Comissão em matéria de concorrência em relação a determinadas práticas entre a Valve e cada um dos cinco Editores que visam impedir ou restringir a venda transfronteiriça de jogos de vídeo para PC no interior do EEE, em violação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

(6)

Mais tarde, os Editores manifestaram o seu interesse em cooperar com a Comissão e, posteriormente, apresentaram propostas formais de cooperação tendo em vista a adoção de uma decisão nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho.

(7)

A Valve optou por não cooperar com a Comissão. Em 17 de julho de 2019, apresentou cinco respostas escritas às cinco comunicações de objeções, cada uma incluindo um pedido para ser ouvida oralmente. A audição oral da Valve teve lugar em 9 de outubro de 2019.

(8)

Em 11 de janeiro de 2021, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável.

(9)

Em 18 de janeiro de 2021, o Auditor emitiu o seu relatório final.

(10)

A Comissão adotou as decisões em 20 de janeiro de 2021.

2.2.   Resumo das infrações

(11)

As decisões concluem que a Valve e cada um dos Editores estiveram envolvidos em práticas de bloqueio geográfico através de acordos bilaterais e/ou práticas concertadas aplicadas com recurso a restrições técnicas, em especial através de chaves de ativação Steam geobloqueadas, o que impediu a ativação de certos jogos de vídeo para PC dos Editores fora de determinados países da Europa Central e Oriental (nomeadamente, a Chéquia, a Polónia, a Hungria, a Roménia, a Eslováquia, a Estónia, a Letónia e a Lituânia), restringindo assim, com base na localização geográfica do utilizador, as vendas transfronteiriças de alguns dos jogos de vídeo para PC em causa.

(12)

Além disso, as decisões concluem que a Bandai Namco, a Focus Home, a Koch Media e a ZeniMax estiveram envolvidas, com os seus distribuidores respetivos no EEE (exceto a Valve), em práticas de bloqueio geográfico através de acordos de licenciamento e distribuição que contêm cláusulas que restringem as vendas transfronteiriças dos jogos de vídeo para PC em causa no EEE.

2.3.   Destinatários e duração

(13)

Considerou-se que as seguintes empresas infringiram o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem nas infrações durante os períodos a seguir indicados:

Processo

Empresas (Entidades jurídicas)

Duração

AT.40422 – Bandai Namco

Bandai Namco Holdings Inc.; Bandai Namco Entertainment Europe S.A.S.

De 13 de março de 2012 a 31 de março de 2015

AT.40424 – Capcom

Capcom Co., Ltd.; Capcom U.S.A., Inc.; CE Europe Ltd.

De 13 de fevereiro de 2013 a 17 de novembro de 2014

AT.40413 – Focus Home

Focus Home Interactive S.A.

De 14 de março de 2007 a 8 de novembro de 2018

AT.40414 – Koch Media

Koch Media GmbH (Alemanha); Koch Media Ltd (Reino Unido); Koch Media GmbH (Áustria)

De 20 de agosto de 2010 a 27 de julho de 2018

AT.40420 – ZeniMax

Bethesda Softworks LLC; ZeniMax Europe Ltd.; ZeniMax Media Inc.

De 1 de setembro de 2009 a 9 de outubro de 2015

AT.40422 – Bandai Namco

AT.40424 – Capcom

AT.40413 – Focus Home

AT.40414 – Koch Media

AT.40420 – ZeniMax

Valve Corporation

AT.40422: De 13 de março de 2012 a 22 de abril de 2014

AT.40424: De 13 de fevereiro de 2013 a 17 de novembro de 2014

AT.40413: De 17 de maio de 2013 a 9 de outubro de 2015

AT.40414: De 23 de agosto de 2011 a 9 de outubro de 2015

AT.40420: De 27 de setembro de 2010 a 9 de outubro de 2015

2.4.   Coimas

(14)

As decisões aplicam as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (3).

2.4.1.   Montante de base das coimas

(15)

Ao fixar as coimas relativas à Valve, a Comissão teve em conta o valor das vendas geradas ao nível do EEE pela venda na Steam, dos jogos de vídeo para PC afetados dos respetivos Editores durante o último exercício completo em que a Valve participou na infração em cada um dos cinco processos, ou seja, 2013 nos processos AT.40422 – Bandai Namco e AT.40424 – Capcom e 2014 nos processos AT.40413 – Focus Home, AT.40414 – Koch Media e AT.40420 – ZeniMax. A fim de ter em conta 30 % das receitas brutas da Steam relativas aos jogos de vídeo de PC afetados dos respetivos Editores, a Comissão subtraiu a quota dos respetivos Editores (70 %) do total das receitas da Steam para os jogos dos Editores em causa.

(16)

Ao fixar as coimas respeitantes aos Editores, a Comissão teve em conta o valor das vendas geradas ao nível do EEE, através da distribuição tanto física como digital, pelos jogos de vídeo para PC afetados por Editor, incluindo 70 % das receitas brutas geradas pela venda dos jogos de vídeo para PC em causa na Steam, durante o último exercício completo em que cada Editor participou nas infrações, ou seja:

Exercício fiscal de 2014 (de 1 de abril de 2014 a 31 de março de 2015) no processo AT.40422 – Bandai Namco, que foi o último exercício completo em que a Bandai Namco participou na infração única e continuada;

Exercício fiscal de 2013 (de 1 de abril de 2013 a 31 de março de 2014) no processo AT.40424 – Capcom, que foi o último exercício completo em que a Capcom participou na infração única e continuada;

Exercício fiscal de 2017 (de 1 de janeiro de 2017 a 31 de março de 2018) no processo AT.40413 – Focus Home, que foi o último exercício completo em que a Focus Home participou na infração única e continuada;

Exercício fiscal de 2017 (de 1 de abril de 2017 a 31 de março de 2018) no processo AT.40414 – Koch Media, que foi o último exercício completo em que a Koch Media participou na infração única e continuada;

Exercício fiscal de 2014 (de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014) no processo AT.40420 – ZeniMax, que foi o último exercício completo em que a ZeniMax participou na infração única e continuada;

(17)

A Comissão teve em conta o facto de cada uma das restrições limitar, pela sua natureza, a concorrência na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, e de os acordos verticais e as práticas concertadas como as que estão aqui em causa serem, pela sua natureza, frequentemente menos prejudiciais para a concorrência do que os acordos horizontais. Tendo em conta estes fatores e dadas as circunstâncias específicas de cada caso, a proporção dos valores das vendas tidos em conta foi fixada em 7 % para a Bandai Namco, a Focus Home, a Koch Media e a ZeniMax e em 6 % para a Capcom e a Valve (para cada uma das cinco infrações).

(18)

A Comissão teve em consideração a duração das infrações únicas e continuadas, tal como acima referido.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

(19)

Não existem quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes nos presentes processos.

2.4.3.   Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios

(20)

As coimas calculadas não excedem 10 % do volume de negócios de cada uma das Partes, a nível mundial.

2.4.4.   Redução do montante das coimas em virtude da cooperação

(21)

A Comissão concluiu que, a fim de refletir a cooperação efetiva de cada um dos Editores com a Comissão para além da sua obrigação legal de o fazer, as coimas que, de outro modo, teriam sido aplicadas devem, nos termos do ponto 37 das orientações para o cálculo das coimas, ser reduzidas em 10 % para a Bandai Namco, a Focus Home, a Koch Media e a ZeniMax e em 15 % para a Capcom.

3.   CONCLUSÃO

(22)

Tendo em conta o que precede, os montantes finais das coimas aplicadas às Partes nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativamente às infrações únicas e continuadas são os seguintes:

Processo

Empresa

Coima

AT.40422 – Bandai Namco

Bandai Namco

340 000  EUR

AT.40424 – Capcom

Capcom

396 000  EUR

AT.40413 – Focus Home

Focus Home

2 888 000  EUR

AT.40414 – Koch Media

Koch Media

977 000  EUR

AT.40420 – ZeniMax

ZeniMax

1 664 000  EUR

AT.40422 – Bandai Namco

AT.40424 – Capcom

AT.40413 – Focus Home

AT.40414 – Koch Media

AT.40420 – ZeniMax

Valve

1 624 000  EUR, repartidos do seguinte modo:

31 000  EUR pela infração no processo AT.40 422 – Bandai Namco

90 000  EUR pela infração no processo AT.40 424 – Capcom

102 000  EUR pela infração no processo AT.40 413 – Focus Home

308 000  EUR pela infração no processo AT.40 414 – Koch Media

1 093 000  EUR pela infração no processo AT.40 420 – ZeniMax


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) N. o 773/2004 da Comissãon de 7 de Abril de 2004 relativo à instrução de processos pela Comisão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123, de 27.4.2004, p. 18).

(3)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n. o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n. o 1/2003 (JO C 210 de 1.9.2006, p. 2).


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

24.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/46


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2022/C 320/20)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

25.7.2022

Duração

25.7.2022 – 31.12.2022

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

BET/ATLANT (incluindo BET/*ATLLL e BET/*ATLPS)

Espécie

Atum-patudo (Thunnus obesus)

Zona

Oceano Atlântico

Tipo(s) de navio de pesca

Número de referência

04/TQ109


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

24.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/47


Aviso relativo à execução da decisão do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio no que respeita à medida de salvaguarda aplicável às importações na União de certos produtos de aço

(2022/C 320/21)

Em 31 de maio de 2022, o Órgão de Resolução de Litígios da OMC («ORL») adotou o relatório do painel sobre o litígio apresentado pela Turquia, processo DS595 Medidas de Salvaguarda da União Europeia sobre certos produtos de aço (1). No relatório, o painel considerou que as explicações e a fundamentação da UE relativamente a alguns aspetos da sua medida inicial não cumpriam os requisitos do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC»).

O objetivo do presente aviso é informar as partes interessadas de que a Comissão aplicará a recomendação e a decisão do ORL. Para o efeito, a Comissão convida as partes interessadas a apresentarem as suas observações. A UE procederá à execução tornando a medida de salvaguarda aplicável a certos produtos de aço conforme ao Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda e ao GATT de 1994, no que diz respeito aos aspetos em que o painel da OMC tenha concluído que a medida de salvaguarda da UE é incompatível com esses acordos. As conclusões do painel sobre incoerências diziam respeito a dois pontos jurídicos ao abrigo do artigo XIX, n. o1, alínea a), do GATT de 1994 e a dois elementos de um ponto jurídico ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda.

No que diz respeito ao artigo XIX, n.o 1, alínea a), do GATT de 1994, a medida de salvaguarda inicial não tinha explicado suficientemente a forma como o aumento das importações ocorreu em resultado da circunstância imprevista que tinha sido constatada. Além disso, a medida não identificou as obrigações decorrentes do GATT cujo efeito resultou no aumento das importações.

No que se refere ao artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda, o painel concluiu que dois elementos centrais da determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave não se «baseavam em factos»: em primeiro lugar, a conclusão de que a indústria interna se encontrava «numa posição frágil e vulnerável», apesar da melhoria do seu desempenho, e, em segundo lugar, a conclusão de que um novo aumento dos volumes de importação no futuro causaria um prejuízo grave à indústria interna.

Para efeitos de aplicação, a Comissão tenciona completar o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 (2) sobre os pontos acima referidos. As partes interessadas são, pois, convidadas a apresentar observações exclusivamente sobre esses pontos.

As conclusões do painel sobre os aspetos acima referidos encontram-se na secção 7.3.2.3 do relatório do painel no que diz respeito à relação entre o aumento das importações e a circunstância imprevista; na secção 7.4 no que diz respeito aos efeitos das obrigações e na secção 7.6.2 no que respeita à ameaça de prejuízo grave.

1.   Procedimento

Tendo em conta o que precede, a Comissão reabre o inquérito de salvaguarda inicial no momento em que são necessários esclarecimentos adicionais à luz das conclusões do painel. O ponto relevante é imediatamente anterior à adoção da medida de salvaguarda definitiva.

1.1.   Observações por escrito

Convidam-se as partes interessadas que desejem participar no processo a apresentarem os seus pontos de vista, bem como a facultarem informações e elementos de prova de apoio à Comissão. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia (3).

1.2.   Apresentação de informações e prorrogação dos prazos especificados no presente aviso

Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados no presente aviso. Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só pode ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada. As prorrogações excecionais devidamente justificadas do prazo para apresentação de informações limitar-se-ão, normalmente, a três dias suplementares.

Solicita-se às partes interessadas que não apresentem informações adicionais fora dos prazos fixados no presente aviso ou em qualquer outra comunicação enviada pela Comissão. A fim de concluir devidamente o inquérito dentro do prazo, poderão não ser tidas em conta quaisquer observações, contestações ou quaisquer outros documentos escritos que não respeitem os prazos especificados pela Comissão.

1.3.   Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção Sensível (4). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/478 (5) e do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/755 (6), a documentação enviada pelas partes com a indicação Sensível deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção Para consulta pelas partes interessadas. Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial e devem ser recebidos pela Comissão ao mesmo tempo que a versão Sensível.

Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações.

As partes interessadas são vivamente incentivadas a apresentar todas as observações e pedidos por escrito através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo procurações digitalizadas, se for caso disso.

Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf

As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma Tron.tdi, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G, Unidade G5

Gabinete: CHAR 03/66

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

TRON.tdi: https://webgate.ec.europa.eu/tron/tdi

Endereço eletrónico: TRADE-SAFE009-REVIEW@ec.europa.eu

2   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

As partes interessadas podem ser ouvidas pelos serviços de inquérito da Comissão, desde que possam ser efetivamente afetadas pelo resultado da reabertura do inquérito de salvaguarda inicial, e que existam razões especiais para serem ouvidas. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com o início do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

3   Conselheiro auditor

O conselheiro auditor atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor. Em princípio, estas intervenções devem limitar-se às questões que tenham surgido no decurso do presente processo de reexame.

Os pedidos de intervenção do conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. As partes interessadas são convidadas a seguir os prazos definidos na secção 1.1 do presente aviso para eventuais pedidos de intervenção do conselheiro auditor. Caso esses pedidos sejam apresentados fora dos prazos correspondentes, o conselheiro auditor pode igualmente examinar as razões para esses pedidos tardios, tendo devidamente em conta os interesses de uma boa administração e a conclusão do inquérito em tempo útil.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

4   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: : http://trade.ec.europa.eu/doclib/html/157639.htm


(1)  Relatório do painel disponível em: https://docs.wto.org/dol2fe/Pages/SS/directdoc.aspx?filename=q:/WT/DS/595R.pdf&Open=True

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).

(3)  Regulamento (CEE, EURATOM) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(4)  Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/478, do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/755 e do artigo 3.o, n.o 2, do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda. É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(5)  JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.

(6)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 33.

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

24.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/51


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10833 - FRANKLIN RESOURCES / BNY ALCENTRA GROUP HOLDINGS)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 320/22)

1.   

Em 12 de agosto de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Franklin Resources, Inc. («Franklin Templeton», Estados Unidos),

BNY Alcentra Group Holdings Inc. («Alcentra», Estados Unidos), controlada pelo The Bank of New York Mellon Corporation (Estados Unidos).

A Franklin Templeton vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Alcentra.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Franklin Templeton é uma organização de gestão de investimentos à escala mundial que presta serviços de gestão de investimentos e serviços conexos a investidores não profissionais, institucionais e com elevado património líquido em todo o mundo, através dos seus produtos de investimento,

A Alcentra é uma empresa de gestão de ativos ativa à escala mundial que gere dívida classificada abaixo do grau «investimento», possuidora de experiência a nível mundial em matéria de empréstimos privilegiados, empréstimos diretos, dívida mezanino, obrigações de elevada rendibilidade, ativos em risco, crédito estruturado e produtos multiestratégias.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10833 - FRANKLIN RESOURCES / BNY ALCENTRA GROUP HOLDINGS

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


24.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/53


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10871 – E.ON / FSI / WESTENERGIE BREITBAND)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 320/23)

1.   

Em 17 de agosto de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

E.ON SE («E.ON», Alemanha),

First Sentier Investors Holdings Pty Ltd («FSI», Austrália), atualmente controlada pelo Mitsubishi UFL Financial Group, Inc, («MUFG», Japão),

Westenergie Breitband GmbH («WestEnergie Breitband», Alemanha), atualmente controlada pela E.ON.

A E.ON e o MUFG vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Westenergie Breitband.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A E.ON é uma empresa internacional do setor da energia e dos serviços públicos,

A FSI faz parte do grupo de gestão de ativos a nível mundial First Sentier Investors Group, controlado em última instância pelo MUFG, um grupo de gestão de ativos a nível mundial e prestador de serviços bancários,

A WestEnergie Breitband constrói e explora redes de banda larga de fibra ótica de vidro na Alemanha.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10871 – E.ON / FSI / WESTENERGIE BREITBAND

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


24.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/55


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10856 — OAKTREE / CPP INVESTMENTS / PORTS AMERICA)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 320/24)

1.   

Em 17 de agosto de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Oaktree Transportation Infrastructure Capital Partners GP, L.P. («Oaktree Transportation», Estados Unidos),

CPPIB PAG Canada Inc. («CPPIB», Canadá),

Ports America Group, Inc. («Ports America», Estados Unidos).

A Oaktree Transportation e a CPPIB vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Ports America.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Oaktree Transportation: faz parte do grupo mais vasto Oaktree Capital, uma empresa de gestão de investimentos alternativos e não tradicionais a nível mundial,

CPPIB: faz parte do Canada Pension Plan Investment Board, um organismo de gestão de investimentos que investe os fundos que lhe são transferidos pelo regime de pensões do Canadá, com escritórios em Hong Kong, Londres, Luxemburgo, Bombaim, Nova Iorque, São Paulo, São Francisco e Sydney. O Canada Pension Plan Investment Board investe principalmente no capital de empresas cotadas na bolsa, em participações privadas, no imobiliário, nas infraestruturas e em investimentos de rendimento fixo.

Ports America: operador de terminais marítimos e empresa de estiva que opera em todas as costas dos EUA.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10856 — OAKTREE / CPP INVESTMENTS / PORTS AMERICA

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.