ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 311

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
16 de agosto de 2022


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2022/C 311/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2022/C 311/02

Processo C-14/22 P: Recurso interposto em 6 de janeiro de 2022 por QC do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 11 de novembro de 2021 no processo T-77/21, QC/Comissão

2

2022/C 311/03

Processo C-150/22 P: Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2022 por HG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 15 de dezembro de 2021 no processo T-693/16 P RENV-RX, HG/Comissão

2

2022/C 311/04

Processo C-253/22 P: Recurso interposto em 11 de abril de 2022 por Calrose Rice do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 11 de fevereiro de 2022 no processo T-459/21, Calrose Rice/EUIPO — Ricegrowers (Sunwhite)

2

2022/C 311/05

Processo C-299/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 4 de maio de 2022 — M. D./Tez Tour UAB

3

2022/C 311/06

Processo C-303/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně (República Checa) em 9 de maio de 2022 — CROSS Zlín a.s./Úřad pro ochranu hospodářské soutěže

4

2022/C 311/07

Processo C-307/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 10 de maio de 2022 — FT/DW

4

2022/C 311/08

Processo C-313/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Elenktiko Synedrio (Grécia) em 11 de maio de 2022 — ACHILLEION, Società Alberghiera s.p.a/Elliniko Dimosio

5

2022/C 311/09

Processo C-354/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 1 de junho de 2022 — Weingut A/Land Rheinland-Pfalz

6

 

Tribunal Geral

2022/C 311/10

Processo T-501/19: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2022 — Corneli/BCE (Acesso aos documentos — Decisão 2004/258/CE — Decisão do BCE de colocar a Banca Carige sob administração temporária — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção da confidencialidade das informações protegidas enquanto tais por força do direito da União — Presunção geral de confidencialidade — Conceito de informações confidenciais — Dever de fundamentação)

8

2022/C 311/11

Processo T-797/19: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de junho de 2022 — Anglo Austrian AAB e Belegging Maatschappij Far East/BCE (Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE — Decisão de revogação da autorização concedida a uma instituição de crédito — Infração grave às disposições nacionais de transposição da Diretiva 2005/60/CE — Proporcionalidade — Infração à legislação sobre a governação das instituições de crédito — Direitos de defesa — Erro manifesto de apreciação — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva)

8

2022/C 311/12

Processo T-337/20: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2022 — Hochmann Marketing/EUIPO (bittorrent) [Marca da União Europeia — Decisão de uma Câmara de Recurso que confirma a revogação de uma decisão anterior — Artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Petição para transformação em pedido de marca nacional — Fundamento de exclusão da transformação — Falta de utilização da marca da União Europeia — Artigo 139.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento 2017/1001 — Direito de ser ouvido — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais]

9

2022/C 311/13

Processo T-502/20: Acórdão do Tribunal Geral de 22 de junho de 2022 — Munich/EUIPO — Tone Watch (MUNICH10A.T.M.) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia MUNICH10A.T.M. — Marcas figurativas da União Europeia e nacionais anteriores MUNICH — Motivos relativos de recusa — Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Inexistência de risco de confusão — Inexistência de semelhança entre produtos e serviços — Inexistência de complementaridade estética — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001] — Inexistência de atentado ao prestígio — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001) — Direitos de defesa]

10

2022/C 311/14

Processo T-641/20: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2022 — Leonine Distribution/Comissão [Cultura — Programa Europa Criativa (2014 a 2020) — Subprograma Media — Convite à apresentação de propostas EACEA/05/2018 — Decisão da EACEA que rejeitou a candidatura da recorrente por incumprimento das condições de elegibilidade — Decisão da Comissão que indeferiu o recurso administrativo relativo à decisão da EACEA — Conceito de empresa europeia — Subvenção disponível apenas para candidatos detidos, diretamente ou por participação maioritária, por nacionais dos Estados-Membros da União ou por nacionais de outros países europeus que participam no subprograma — Erros de apreciação — Não apreciação dos documentos juntos à proposta — Proporcionalidade]

10

2022/C 311/15

Processo T-357/21: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2022 — Jose A. Alfonso Arpon/EUIPO — Puma (PLUMAflex by Roal) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia PLUMAflex by Roal — Marca figurativa da União Europeia anterior PUMA — Motivo relativo de recusa — Atentado ao prestígio — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]

11

2022/C 311/16

Processo T-331/22: Recurso interposto em 31 de maio de 2022 — NLVOW/Comissão

12

2022/C 311/17

Processo T-344/22: Recurso interposto em 9 de junho de 2022 — Stichting Nationaal Kritisch Platform Windenergie/Comissão

13

2022/C 311/18

Processo T-346/22: Recurso interposto em 3 de junho de 2022 — Föreningen Svenskt Landskapsskydd/Comissão

15

2022/C 311/19

Processo T-366/22: Recurso interposto em 17 de junho de 2022 — Ryanair/Comissão

16

2022/C 311/20

Processo T-378/22: Recurso interposto em 29 de junho 2022 — Diesel/EUIPO — Lidl Stiftung (Joggjeans)

17

2022/C 311/21

Processo T-379/22: Recurso interposto em 29 de junho de 2022 — Diesel/EUIPO — Lidl Stiftung (Joggjeans)

18

2022/C 311/22

Processo T-390/22: Recurso interposto em 2 de julho de 2022 — Mndoiants/Conselho

18

2022/C 311/23

Processo T-391/22: Recurso interposto em 4 de julho de 2022 — Société générale e o./CUR

19

2022/C 311/24

Processo T-392/22: Recurso interposto em 4 de julho de 2022 — Confédération nationale du Crédit mutuel e o./CUR

21

2022/C 311/25

Processo T-393/22: Recurso interposto em 4 de julho de 2022 — BPCE e o./CUR

22

2022/C 311/26

Processo T-394/22: Recurso interposto em 4 de julho de 2022 — Banque postale/CUR

22

2022/C 311/27

Processo T-410/22: Recurso interposto em 4 de julho de 2022 — Crédit agricole e o./CUR

23

2022/C 311/28

Processo T-411/22: Recurso interposto em 5 de julho de 2022 — Dexia Crédit Local/CUR

24

2022/C 311/29

Processo T-420/22: Recurso interposto em 7 de julho de 2022 — BNP Paribas/CUR

25


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

16.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2022/C 311/01)

Última publicação

JO C 303 de 8.8.2022

Lista das publicações anteriores

JO C 294 de 1.8.2022

JO C 284 de 25.7.2022

JO C 276 de 18.7.2022

JO C 266 de 11.7.2022

JO C 257 de 4.7.2022

JO C 244 de 27.6.2022

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

16.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/2


Recurso interposto em 6 de janeiro de 2022 por QC do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 11 de novembro de 2021 no processo T-77/21, QC/Comissão

(Processo C-14/22 P)

(2022/C 311/02)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: QC (representante: F. Moyse, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Por Despacho de 30 de junho de 2022, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) negou provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de fundamento e condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas.


16.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/2


Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2022 por HG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 15 de dezembro de 2021 no processo T-693/16 P RENV-RX, HG/Comissão

(Processo C-150/22 P)

(2022/C 311/03)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: HG (representante: L. Levi, advogada)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Por Despacho de 30 de junho de 2022, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) negou provimento ao recurso por incompetência manifesta do Tribunal de Justiça e condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas.


16.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/2


Recurso interposto em 11 de abril de 2022 por Calrose Rice do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 11 de fevereiro de 2022 no processo T-459/21, Calrose Rice/EUIPO — Ricegrowers (Sunwhite)

(Processo C-253/22 P)

(2022/C 311/04)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Calrose Rice (representante: H. Raychev, адвокат)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Ricegrowers Ltd

Por Despacho de 6 de julho de 2022, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos) determinou que o recurso não é recebido e condenou a Calrose Rice no pagamento das suas próprias despesas.


16.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 4 de maio de 2022 — M. D./«Tez Tour» UAB

(Processo C-299/22)

(2022/C 311/05)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: M. D.

Recorrido:«Tez Tour» UAB

sendo interveniente:«Fridmis» UAB

Questões prejudiciais

1)

Para se considerar que se verificavam circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata, na aceção do artigo 12.o, n.o 2, primeiro período, da Diretiva (UE) 2015/2302 (1), é necessário que as autoridades do Estado de partida e/ou de destino emitam uma recomendação oficial de não realização de viagens não essenciais e/ou de classificação do Estado de destino (e, possivelmente, também do Estado de partida) como país que pertence a uma zona de risco?

2)

Ao avaliar se se verificavam circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata no momento em que o contrato de viagem organizada foi rescindido e se estas afetavam significativamente a realização da viagem organizada: (i) devem tomar-se apenas em consideração as circunstâncias objetivas, isto é, um impacto significativo na realização da viagem organizada que só diz respeito a uma impossibilidade objetiva e que deve ser interpretado no sentido de que apenas são abrangidas as situações devido às quais a execução do contrato se torna física e juridicamente impossível ou deve, pelo contrário, este conceito abranger também as situações nas quais a execução do contrato não é impossível mas (no caso em apreço, devido ao receio legítimo de se ser infetado com COVID-19) se torna complicada e/ou ineficiente do ponto de vista económico (em termos da segurança dos viajantes, do risco para a sua saúde e/ou vida, da possibilidade de cumprir com os objetivos da viagem de férias); (ii) constituem, entre outros, fatores subjetivos relevantes o facto de adultos viajarem com crianças com menos de 14 anos de idade ou o facto de se pertencer a um grupo de risco elevado por motivo de idade ou do estado de saúde do viajante? O viajante tem o direito de rescindir o contrato de viagem organizada se, devido à pandemia e às circunstâncias com esta relacionadas, na opinião de um viajante comum, a viagem do e para o destino deixar de ser segura, der origem a inconvenientes para o viajante ou lhe causar um receio legítimo de constituir um risco para a sua saúde ou de ser infetado com um vírus perigoso?

3)

O facto de as circunstâncias nas quais o viajante se baseia já se terem verificado ou, pelo menos, já serem previsíveis/prováveis no momento em que a viagem foi reservada afeta de alguma forma o direito de rescindir o contrato sem o pagamento de uma taxa de rescisão (por exemplo, entre outros, quando este direito é recusado, quando são aplicados critérios mais estritos para avaliar a validade do impacto negativo na execução da viagem organizada)? Ao aplicar o critério da previsibilidade razoável no contexto da pandemia, embora a Organização Mundial da Saúde já tivesse publicado informações sobre a propagação do vírus no momento em que o contrato de viagem organizada foi celebrado, ainda que a evolução e as consequências da pandemia fossem difíceis de prever, deve tomar-se em consideração o facto de que não tinham sido adotadas medidas claras para gerir e controlar a infeção nem dados suficientes relativos à própria infeção, bem como o facto de ser evidente a tendência em alta do número de infeções no período compreendido entre o momento da reserva da viagem e a sua rescisão?

4)

Ao avaliar se se verificavam circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata no momento da rescisão de um contrato de viagem organizada e se estas afetavam consideravelmente a realização da viagem organizada, deve o conceito de «local de destino ou na sua proximidade imediata» abranger apenas o Estado de destino ou, atendendo à natureza da circunstância inevitável e excecional, isto é, ao facto de se tratar de uma infeção viral contagiosa, abranger também o Estado de partida, bem como outras questões relacionadas com a viagem de ida e a viagem de regresso (entre outros, mudanças entre meios de transporte, certos meios de transporte)?


(1)  Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO 2015, L 326, p. 1).


16.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně (República Checa) em 9 de maio de 2022 — CROSS Zlín a.s./Úřad pro ochranu hospodářské soutěže

(Processo C-303/22)

(2022/C 311/06)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský soud v Brně

Partes no processo principal

Recorrente: CROSS Zlín a.s.

Recorrida: Úřad pro ochranu hospodářské soutěže

Questão prejudicial

A regulamentação checa que permite a uma entidade adjudicante celebrar um contrato público antes da interposição de um recurso no órgão jurisdicional competente com vista à fiscalização da legalidade da decisão de exclusão de um proponente, proferida em segunda instância pela Úřad pro ochranu hospodářské soutěže [Autoridade para a Proteção da Concorrência], é compatível com o artigo 2.o, n.o 3, e com o artigo 2.o A, n.o 2, da Diretiva 89/665/CEE (1) [do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO 1989, L 395, p. 33)], interpretados à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?


(1)  Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO 1989, L 395, p. 33).


16.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 10 de maio de 2022 — FT/DW

(Processo C-307/22)

(2022/C 311/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: FT

Recorrido: DW

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 15.o, n.o 3, lido em conjugação com o artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) (1) ser interpretado no sentido de que o responsável pelo tratamento (neste caso, o médico) não é obrigado a fornecer gratuitamente ao titular dos dados (neste caso, o paciente) uma primeira cópia dos seus dados pessoais tratados pelo responsável pelo tratamento quando o titular dos dados não pretender a cópia para as finalidades referidas no considerando 63, primeiro período, do RGPD, ou seja, a fim de tomar conhecimento do tratamento dos seus dados pessoais e verificar a sua licitude, mas para outra finalidade — não relacionada com a proteção de dados, mas igualmente legítima — neste caso, a apreciação da existência de direitos fundados em responsabilidade médica?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

a)

Pode considerar-se que uma disposição nacional de um Estado-Membro, adotada antes da entrada em vigor do RGPD, pode constituir igualmente uma limitação do direito decorrente do artigo 15.o, n.o 3, primeiro período, lido em conjugação com o artigo 12.o, n.o 5, do RGPD, à disponibilização gratuita de uma cópia dos dados pessoais tratados pelo responsável pelo tratamento, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, alínea i), deste regulamento?

b)

Em caso de resposta afirmativa à alínea a), da segunda questão: deve o artigo 23.o, n.o 1, alínea i), do RGPD ser interpretado no sentido de que os direitos e as liberdades de terceiros referidos nessa disposição abrangem igualmente o seu interesse na isenção dos custos relacionados com a obtenção de uma cópia dos dados ao abrigo do artigo 15.o, n.o 3, primeiro período, do RGPD e, em geral, de outras despesas ocasionadas pela disponibilização da cópia?

c)

Em caso de resposta afirmativa à alínea b) da segunda questão: pode considerar-se que uma regulamentação nacional que, na relação médico/paciente, prevê sempre o pagamento ao médico pelo paciente das despesas resultantes da entrega a este último de uma cópia dos seus dados pessoais constantes do registo clínico, independentemente das circunstâncias concretas de cada caso, pode constituir uma limitação dos direitos e obrigações decorrentes do artigo 15.o, n.o 3, primeiro período, lido em conjugação com o artigo 12.o, n.o 5, do RGPD, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, alínea i), deste regulamento?

3.

Em caso de resposta negativa à primeira questão e às alíneas a), b) e c) da segunda questão: na relação médico/paciente, o direito previsto no artigo 15.o, n.o 3, primeiro período, do RGPD abrange um direito à entrega de cópias de todas as partes do registo clínico do paciente que contenham os seus dados pessoais ou só visa a entrega de uma cópia dos dados pessoais do paciente enquanto tais, deixando ao médico responsável pelo tratamento dos dados a decisão sobre o modo como compilar os dados do paciente em causa?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


16.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Elenktiko Synedrio (Grécia) em 11 de maio de 2022 — ACHILLEION, Società Alberghiera s.p.a/Elliniko Dimosio

(Processo C-313/22)

(2022/C 311/08)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Elenktiko Synedrio

Partes no processo principal

Recorrente: ACHILLEION, Anonymi Xenodocheiaki Etaireia

Recorrido: Elliniko Dimosio

Questões prejudiciais

1.

Nos termos do disposto: i) no artigo 30.o, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento n.o 1260/1999 (1) e na Regra n.o 1, ponto 1.9, do Regulamento n.o 1685/2000 (2); ii) no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 70/2001; e iii) nos artigos 38.o e 39.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1260/1999, no artigo 4.o do Regulamento n.o 438/2001 (3), no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 448/2001 (4), no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2988/1995 (5) e no artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999 (6), a venda da empresa beneficiária [do auxílio], juntamente com os seus ativos imobiliários, constitui automaticamente uma alteração tão substancial das condições de execução do investimento cofinanciado nessa empresa que justifique, por si só, uma disposição nacional como o artigo 18.o, n.o 5, do Decreto Interministerial n.o 192249/EΥS 4057/19.8.2002 (Decreto Ministerial n.o 9216/EYS 916/12.2-18.2.2004), que prevê a proibição absoluta de transferência dos ativos imobiliários de uma empresa que tenha recebido um auxílio, por um longo período de tempo, sob pena de revogação total ou parcial da decisão de atribuição do auxílio e de restituição total ou parcial do mesmo?

2.

Devem: i) o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1260/1999; ii) o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 70/2001 (7) e o ponto 4.12 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional no que respeita ao princípio da perenidade das pequenas e médias empresas beneficiárias; iii) os artigos 38.o e 39.o do Regulamento n.o 1260/1999, o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 448/2001, os artigos 1.o, n.o 2, 2.o e 4.o do Regulamento n.o 2988/1995 e o artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999 ser interpretados no sentido de que a venda dos ativos imobiliários e da própria empresa beneficiária [do auxílio], no âmbito de um acordo interno entre os seus acionistas para garantir a rentabilidade da mesma, não implica uma alteração substancial da operação de cofinanciamento ou uma vantagem indevida para uma das partes e, portanto, não constitui uma irregularidade ou um fundamento de recuperação do auxílio, sempre que as condições de realização do investimento não sejam alteradas e a transferência seja sujeita a um regime jurídico com base no qual o cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelas dívidas e passivos existentes no momento da transferência?

3.

Os artigos 17.o, 52.o e 53.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da segurança jurídica, em conjugação com o artigo 1.o do (primeiro) Protocolo Adicional à CEDH, exigem que as medidas de correção financeira e de recuperação dos auxílios previstas nos artigos 38.o, [n.o 1,] alínea h), e 39.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1260/1999, no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 448/2001, no artigo 4.o do Regulamento n.o 2988/1995 e no artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999 alcancem um justo equilíbrio com o direito à proteção do «património» do beneficiário do auxílio, dando lugar a uma isenção parcial ou total do beneficiário, mesmo quando se verifique uma alteração substancial da atividade financiada ou um enriquecimento indevido com a transferência da atividade?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO 1999, L 161, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1685/2000 da Comissão, de 28 de julho de 2000, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que diz respeito à elegibilidade das despesas no âmbito das operações cofinanciadas pelos Fundos estruturais (JO 2000, L 193, p. 39).

(3)  Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão, de 2 de março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos Fundos estruturais (JO 2001, L 63, p. 21).

(4)  Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos Fundos estruturais (JO 2001, L 64, p. 13).

(5)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO 2001, L 10, p. 33).


16.8.2022   

PT

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C 311/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 1 de junho de 2022 — Weingut A/Land Rheinland-Pfalz

(Processo C-354/22)

(2022/C 311/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: Weingut A

Recorrido em «Revision»: Land Rheinland-Pfalz

Questões prejudiciais

1)

Pode entender-se que a vinificação é totalmente efetuada, no sentido do artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 (1), na exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho, quando a prensagem se realiza num lagar arrendado por 24 horas por outra exploração vinícola, o qual, durante esse período, fica exclusivamente à disposição da exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho?

2)

Em caso de resposta afirmativa, é necessário que a prensagem seja efetuada ou, pelo menos, supervisionada no local por empregados da exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho, ou a prensagem também pode ser efetuada por empregados da exploração vinícola que arrenda o lagar de acordo com as instruções da exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho?

3)

Se a prensagem também puder ser efetuada por empregados da exploração vinícola que arrenda o lagar, podem estes ser autorizados a intervir na prensagem com base numa decisão independente em caso de problemas que surjam inesperadamente?

4)

A atribuição da vinificação à exploração vinícola que dá o seu nome ao vinho é posta em causa se a exploração vinícola que arrenda o lagar e efetua a prensagem tiver um interesse próprio na maneira como a prensagem é efetuada, porque o contrato que também foi celebrado com essa exploração para a gestão das vinhas prevê um suplemento por hectolitro de vinho das categorias «Kabinett», «Spätlese» e «Auslese», em função do rendimento e da qualidade, que acresce à remuneração por superfície gerida?


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO 2019, L 9, p. 2), na versão atual do Regulamento Delegado (UE) 2021/1375 da Comissão, de 11 de junho de 2021 (JO 2021, L 297, p. 16).


Tribunal Geral

16.8.2022   

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C 311/8


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2022 — Corneli/BCE

(Processo T-501/19) (1)

(«Acesso aos documentos - Decisão 2004/258/CE - Decisão do BCE de colocar a Banca Carige sob administração temporária - Recusa de acesso - Exceção relativa à proteção da confidencialidade das informações protegidas enquanto tais por força do direito da União - Presunção geral de confidencialidade - Conceito de informações confidenciais - Dever de fundamentação»)

(2022/C 311/10)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Francesca Corneli (Velletri, Itália) (representante: F. Ferraro, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: F. von Lindeiner, A. Riso e M. Van Hoecke, agentes, assistidos por D. Sarmiento Ramírez-Escudero, advogado)

Objeto

Com o seu recurso nos termos do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão LS/LDG/19/182 do Banco Central Europeu (BCE), de 29 de maio de 2019, que recusa o acesso à sua decisão de 1 de janeiro de 2019 que coloca a Banca Carige SpA sob administração temporária.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão do Banco Central Europeu (BCE), de 29 de maio de 2019, que recusa o acesso à sua decisão de 1 de janeiro de 2019, que coloca a Banca Carige SpA sob administração temporária.

2)

O BCE é condenado nas despesas.


(1)  JO C 312, de 16.9.2019.


16.8.2022   

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C 311/8


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de junho de 2022 — Anglo Austrian AAB e Belegging Maatschappij «Far East»/BCE

(Processo T-797/19) (1)

(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE - Decisão de revogação da autorização concedida a uma instituição de crédito - Infração grave às disposições nacionais de transposição da Diretiva 2005/60/CE - Proporcionalidade - Infração à legislação sobre a governação das instituições de crédito - Direitos de defesa - Erro manifesto de apreciação - Direito a uma tutela jurisdicional efetiva»)

(2022/C 311/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Anglo Austrian AAB AG, anteriormente Anglo Austrian AAB Bank AG (Viena, Áustria), Belegging-Maatschappij «Far-East» BV (Velp, Países Baixos) (representantes: M. Ketzer e O. Behrends, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: C. Hernández Saseta, E. Yoo e V. Hümpfner, agentes)

Objeto

No recurso que interpuseram ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação da Decisão ECB-SSM-2019-AT 8 WHD-2019 0009 do Banco Central Europeu (BCE), de 14 de novembro de 2019, pela qual este revogou a autorização concedida ao AAB Bank para o acesso às atividades enquanto instituição de crédito.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Anglo Austrian AAB AG e a Belegging-Maatschappij «Far-East» BV suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE), incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 10, de 13.1.2020.


16.8.2022   

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C 311/9


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2022 — Hochmann Marketing/EUIPO (bittorrent)

(Processo T-337/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Decisão de uma Câmara de Recurso que confirma a revogação de uma decisão anterior - Artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Petição para transformação em pedido de marca nacional - Fundamento de exclusão da transformação - Falta de utilização da marca da União Europeia - Artigo 139.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento 2017/1001 - Direito de ser ouvido - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais»)

(2022/C 311/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hochmann Marketing GmbH (Neu-Isenburg, Alemanha) (representante: J. Jennings, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Söder e E. Markakis, agentes)

Objeto

No recurso que interpôs ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 30 de março de 2020 (processo R 187/2020-4).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Hochmann Marketing GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 255, de 3.8.2020.


16.8.2022   

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C 311/10


Acórdão do Tribunal Geral de 22 de junho de 2022 — Munich/EUIPO — Tone Watch (MUNICH10A.T.M.)

(Processo T-502/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia MUNICH10A.T.M. - Marcas figurativas da União Europeia e nacionais anteriores MUNICH - Motivos relativos de recusa - Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de semelhança entre produtos e serviços - Inexistência de complementaridade estética - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001] - Inexistência de atentado ao prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001) - Direitos de defesa»)

(2022/C 311/13)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Munich, SL (La Torre de Claramunt, Espanha) (representante: M. del Mar Guix Vilanova, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Tone Watch, SL (Madrid, Espanha) (representante: J. López Martínez, advogado)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 25 de março de 2020 (processo R 2472/2018-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a recorrente e a interveniente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Munich, SL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 329, de 5.10.2020.


16.8.2022   

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C 311/10


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2022 — Leonine Distribution/Comissão

(Processo T-641/20) (1)

(«Cultura - Programa “Europa Criativa” (2014 a 2020) - Subprograma “Media” - Convite à apresentação de propostas EACEA/05/2018 - Decisão da EACEA que rejeitou a candidatura da recorrente por incumprimento das condições de elegibilidade - Decisão da Comissão que indeferiu o recurso administrativo relativo à decisão da EACEA - Conceito de empresa europeia - Subvenção disponível apenas para candidatos detidos, diretamente ou por participação maioritária, por nacionais dos Estados-Membros da União ou por nacionais de outros países europeus que participam no subprograma - Erros de apreciação - Não apreciação dos documentos juntos à proposta - Proporcionalidade»)

(2022/C 311/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Leonine Distribution GmbH (Munique, Alemanha) (representante: J. Kreile, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: W. Farrell e A. Katsimerou, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura (representantes: H. Monet, N. Sbrilli e V. Kasparian, agentes)

Objeto

Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão de Execução C(2020) 5515 final da Comissão, de 10 de agosto de 2020, que rejeitou o recurso administrativo interposto, ao abrigo do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO 2003, L 11, p. 1), da Decisão da Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura (EACEA) de 12 de maio de 2020 que rejeitou o seu pedido de subvenção apresentado no âmbito convite à apresentação de propostas «Apoio à distribuição de filmes não nacionais — Sistema de apoio automático à distribuição» (EACEA/05/2018).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Leonine Distribution GmbH é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura (EACEA) suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 19, de 18.1.2021.


16.8.2022   

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C 311/11


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de junho de 2022 — Jose A. Alfonso Arpon/EUIPO — Puma (PLUMAflex by Roal)

(Processo T-357/21) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia PLUMAflex by Roal - Marca figurativa da União Europeia anterior PUMA - Motivo relativo de recusa - Atentado ao prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2022/C 311/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Jose A. Alfonso Arpon SL (Arnedo, Espanha) (representante: C. Hernández Hernández, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Söder e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha) (representante: P. González-Bueno Catalán de Ocón, advogado)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 6 de abril de 2021 (processo R 2991/2019-1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Jose A. Alfonso Arpon SL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 329, de 16.8.2021.


16.8.2022   

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C 311/12


Recurso interposto em 31 de maio de 2022 — NLVOW/Comissão

(Processo T-331/22)

(2022/C 311/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nederlandse Vereniging Omwonenden Windturbines (NLVOW) (Annerveenschekanaal, Países Baixos) (representante: G. Byrne, Barrister-at-law)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão notificada à recorrente por carta de 1 de abril de 2022, que julgou inadmissível o pedido de reexame interno apresentado pela recorrente em 10 de dezembro de 2021;

além disso, ou a título subsidiário, declarar que a Comissão se absteve ilegalmente de atuar quando foi chamada a fazê-lo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 265.o TFUE, por carta da recorrente de 10 de dezembro de 2021 e/ou não definiu a sua posição relativamente à reclamação da recorrente incluída nessa carta;

declarar que, na medida em que o plano nacional em matéria de energia e clima (a seguir «PNEC») neerlandês não respeita a Convenção de Aarhus, foi ilegalmente avaliado e/ou adotado e/ou publicado pela Comissão e, por conseguinte, viola o direito da União e o direito internacional e/ou é ilegal;

declarar que a Comissão não cumpriu as obrigações positivas que lhe incumbem por força do direito da União e pelo direito internacional, de adotar as medidas necessárias e adequadas para tratar e/ou sanar o não cumprimento da Convenção de Aarhus pelo PNEC neerlandês;

declarar que o «Regulamento Governação» (Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática (1)), não dá execução às disposições da Convenção de Aarhus, incluindo o seu artigo 7.o, e, assim, não é conforme ao direito da União nem ao direito internacional em matéria de ambiente e, por conseguinte, é ilegal;

tendo em consideração os PNEC e, em particular, o facto de o PNEC neerlandês não respeitar a Convenção de Aarhus, declarar que o incumprimento pela Comissão das obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento Governação constitui uma violação deste regulamento, da convenção e, além disso, dos Tratados;

condenar a Comissão no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão comunicada à recorrente por carta de 1 de abril de 2022 dever ser anulada.

A recorrente apresentou um pedido à Comissão por carta de 10 de dezembro de 2021. Em resposta a esta carta, a Comissão julgou o pedido da recorrente inadmissível. A recorrente afirma que a decisão da Comissão constitui um ato administrativo tal como definido no Regulamento de Aarhus (conforme alterado) (2). Alega que a decisão da Comissão a este respeito é fundamentalmente errada, constitui uma violação do direito da União e do direito internacional em matéria de ambiente, assim como uma violação dos Tratados. Alega que a Comissão violou as obrigações positivas que lhe incumbem por força dos Tratados e do direito internacional, incluindo os artigos 3.o, 6.o e 7.o da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus).

A recorrente alega igualmente que a decisão recorrida da Comissão violou legislação secundária da União, nomeadamente os artigos 9.o e 10.o do Regulamento de Aarhus (conforme alterado). A recorrente alega que a decisão da Comissão viola o seu direito de acesso à justiça em matéria ambiental ao abrigo da Convenção de Aarhus e do Regulamento de Aarhus (conforme alterado). Além disso, a recorrente considera que o ato administrativo da Comissão, tal como definido no Regulamento de Aarhus, conforme alterado, constitui uma violação dos Tratados.

2.

Segundo fundamento, apresentado a título suplementar ou subsidiário face ao primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão se ter abstido de atuar na aceção do artigo 265.o TFUE no que respeita aos PNEC avaliados, adotados e publicados pela Comissão incluindo, nomeadamente, o PNEC neerlandês.

Ao abster-se de atuar com base no pedido de reexame interno apresentado pela recorrente ao abrigo do artigo 265.o TFUE, a Comissão violou as obrigações positivas que lhe incumbem por força dos Tratados, incluindo, nomeadamente, o artigo 3.o TUE e o artigo 191.o TFUE. Esta infração reflete igualmente uma violação flagrante do direito internacional e europeu consuetudinário e convencional, incluindo os artigos 3.o, 6.o e 7.o da Convenção de Aarhus, os artigos 9.o e 10.o do Regulamento de Aarhus (conforme alterado), e a Decisão VII/8f (conforme alterada), adotada em 21 de outubro de 2021.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade nos termos do artigo 277.o TFUE no que respeita à avaliação e/ou adoção e/ou publicação pela Comissão do PNEC neerlandês, e ao facto de a Comissão não ter assegurado a conformidade deste com a Convenção de Aarhus.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade nos termos do artigo 277.o TFEU no que respeita ao Regulamento Governação (3).


(1)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2018, L 328, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2021, L 356, p. 1).

(3)  V., enquanto referência, nota 1, supra.


16.8.2022   

PT

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C 311/13


Recurso interposto em 9 de junho de 2022 — Stichting Nationaal Kritisch Platform Windenergie/Comissão

(Processo T-344/22)

(2022/C 311/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Stichting Nationaal Kritisch Platform Windenergie (Schettens, Países Baixos) (representante: G. Byrne, Barrister-at-Law)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Ordenar a anulação da decisão da Comissão que julgou inadmissível o pedido de reapreciação interna efetuado pela recorrente, notificada a esta última por carta de 1 de abril de 2022, por violação dos Tratados;

Além disso, ou a título subsidiário, declarar que a Comissão se absteve ilegalmente de agir nos termos do artigo 265.o TFUE;

Declarar que, uma vez que o Plano Nacional Integrado para a Energia e o Clima neerlandês (a seguir «PNEC») não é compatível com a Convenção de Aarhus, foi ilegalmente avaliado e/ou adotado e/ou publicado pela Comissão e, consequentemente, viola o direito da União e o direito internacional e/ou é ilegal;

Declarar que a Comissão não cumpriu as suas obrigações positivas decorrentes do direito da União e do direito internacional de adotar as medidas necessárias e adequadas para enfrentar e/ou sanar a incompatibilidade entre o PNEC neerlandês e a Convenção de Aarhus;

Declarar que o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) não aplica o disposto na Convenção de Aarhus, incluindo o seu artigo 7.o, e, consequentemente, não é compatível com o direito ambiental da União e com o direito internacional em matéria de ambiente, sendo, em consequência, ilegal;

No que respeita à incompatibilidade do PNEC e, em especial do PNEC neerlandês com a Convenção de Aarhus, declarar que o incumprimento, por parte da Comissão, das suas obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2018/1999 constitui uma violação do referido regulamento, da referida Convenção e além disso, dos Tratados;

Condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão transmitida à recorrente por carta de 1 de abril de 2022 dever ser anulada na medida em que constitui uma violação dos Tratados e do direito do ambiente. Em dezembro de 2021, a recorrente apresentou à Comissão um pedido de reapreciação interna quanto às questões indicadas em matéria de direito do ambiente. Em resposta ao pedido de reapreciação interna apresentado pela recorrente, a Comissão considerou-o inadmissível. A recorrente sustenta que a decisão da Comissão a este respeito, em substância, enferma de vícios e constitui uma violação do direito do ambiente da União e internacional, bem como dos Tratados. A recorrente considera que a Comissão infringiu as suas obrigações positivas e negativas decorrentes dos Tratados e do direito internacional, incluindo os artigos 3.o, 6.o e 7.o da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus). A recorrente alega ainda que a decisão impugnada da Comissão infringiu o direito derivado da União, incluindo os artigos 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e as suas obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Alega igualmente que a decisão da Comissão viola o seu direito de acesso à justiça nos termos da Convenção de Aarhus e do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (conforme alterado).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão se ter abstido de se pronunciar nos termos do artigo 265.o TFUE relativamente aos PNECs avaliados, adotados e publicados pela Comissão, incluindo, em particular, o PNEC neerlandês impugnado. Ao abster-se de agir, a Comissão infringe as suas obrigações decorrentes dos Tratados e do direito internacional, incluindo os artigos 3.o, 6.o e 7.o da Convenção de Aarhus. A recorrente alega ainda que a omissão da Comissão infringiu o direito derivado da União, incluindo, designadamente, os artigos 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (conforme alterado).

3.

Terceiro fundamento, relativo a facto de, uma vez que a Comissão não garantiu a compatibilidade total da PNEC neerlandesa com a Convenção de Aarhus, o mesmo NEPC ser e ter sido, durante todo o período pertinente, avaliado, adotado e publicado em manifesta violação do direito da União e do direito internacional, sendo, por isso, ilegal. A este respeito, a recorrente ainda alega que o facto de a Comissão não ter adotado e/ou tomado medidas adequadas para enfrentar e sanar o que precede constitui uma omissão por parte da Comissão que viola o artigo 265.o TFUE.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Regulamento (UE) 2018/1999 não aplicar as disposições da Convenção de Aarhus, incluindo o seu artigo 7.o, e, consequentemente, não ser conforme ao direito do ambiente da União e ao direito internacional e matéria de ambiente. Além disso, ou a título subsidiário, a recorrente alega que o Regulamento (UE) 2018/1999 viola os Tratados. Em conformidade, sustenta que o Regulamento (UE) 2018/1999 deve ser declarado ilegal.


(1)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2018, L 328, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264 p. 13).


16.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/15


Recurso interposto em 3 de junho de 2022 — Föreningen Svenskt Landskapsskydd/Comissão

(Processo T-346/22)

(2022/C 311/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Föreningen Svenskt Landskapsskydd (Höganäs, Suécia) (representante: G. Byrne, Barrister-at-Law)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Ordenar a anulação da decisão da Comissão que julgou inadmissível o pedido de reapreciação interna efetuado pela recorrente, notificada a esta última por carta de 1 de abril de 2022, por violação dos Tratados;

Além disso, ou a título subsidiário, declarar que a Comissão se absteve ilegalmente de agir nos termos do artigo 265.o TFUE;

Declarar que, uma vez que o Plano Nacional Integrado para a Energia e o Clima sueco (a seguir «PNEC») não é compatível com a Convenção de Aarhus, foi ilegalmente avaliado e/ou adotado e/ou publicado pela Comissão e, consequentemente, viola o direito da União e o direito internacional e/ou é ilegal;

Declarar que a Comissão não cumpriu as suas obrigações positivas decorrentes do direito da União e do direito internacional de adotar as medidas necessárias e adequadas para enfrentar e/ou sanar a incompatibilidade com a Convenção de Aarhus;

Declarar que o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) não aplica o disposto na Convenção de Aarhus, incluindo o seu artigo 7.o, e, consequentemente, não é compatível com o direito da União e com o direito internacional em matéria de ambiente, sendo, em consequência, ilegal;

No que respeita à incompatibilidade do PNEC e, em especial do PNEC sueco com a Convenção de Aarhus, declarar que o incumprimento, por parte da Comissão, das suas obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2018/1999 constitui uma violação do referido regulamento, da referida Convenção e além disso, dos Tratados;

Condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão transmitida à recorrente por carta de 1 de abril de 2022 dever ser anulada. A recorrente apresentou à Comissão um pedido por carta de 15 de dezembro de 2021. Em resposta ao pedido da recorrente, com a carta supramencionada, a Comissão considerou-o inadmissível. A recorrente sustenta que a decisão da Comissão a este respeito, em substância, enferma de vícios e constitui uma violação do direito do ambiente da União e internacional, bem como dos Tratados. A recorrente considera que a Comissão infringiu as suas obrigações decorrentes dos Tratados e do direito internacional, incluindo os artigos 3.o, 6.o e 7.o da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus). Alega ainda que a decisão impugnada da Comissão infringiu o direito derivado da União, incluindo os artigos 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Alega igualmente que a decisão da Comissão viola o seu direito de acesso à justiça nos termos da Convenção de Aarhus e do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (conforme alterado).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão se ter abstido de se pronunciar nos termos do artigo 265.o TFUE relativamente aos PNECs avaliados, adotados e publicados pela Comissão, incluindo, em particular, o PNEC sueco impugnado. Ao abster-se de agir, a Comissão infringe as suas obrigações decorrentes dos Tratados e do direito internacional, incluindo os artigos 3.o, 6.o e 7.o da Convenção de Aarhus. A recorrente alega ainda que a omissão da Comissão infringiu o direito derivado da União, incluindo, designadamente, os artigos 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (conforme alterado).

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de, uma vez que a Comissão não garantiu a compatibilidade total da PNEC sueca com a Convenção de Aarhus, o mesmo PNEC ser e ter sido, durante todo o período pertinente, avaliado, adotado e publicado em manifesta violação do direito da União e do direito internacional, sendo, por isso, ilegal.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Regulamento (UE) 2018/1999 não aplicar as disposições da Convenção de Aarhus, incluindo o seu artigo 7.o, e, consequentemente, não ser conforme ao direito do ambiente da União e ao direito internacional e matéria de ambiente. Além disso, ou a título subsidiário, a recorrente alega que o Regulamento (UE) 2018/1999 viola os Tratados. Em conformidade, sustenta que o Regulamento (UE) 2018/1999 deve ser declarado ilegal.


(1)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2018, L 328, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264 p. 13).


16.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/16


Recurso interposto em 17 de junho de 2022 — Ryanair/Comissão

(Processo T-366/22)

(2022/C 311/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, S. Rating e I.-G. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) da Comissão, de 26 de julho de 2021, relativa ao auxílio estatal SA. 56867 (2020/N, ex 2020/PN) — Germany — Compensation for the damage caused by the COVID-19 outbreak to Condor Flugdienst GmbH [Alemanha — Compensação por danos causados à Condor Flugdienst GmbH pelo surto de COVID-19] (1); e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão aplicou incorretamente o artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE e cometeu erros manifestos de apreciação no que respeita à proporcionalidade do auxílio face aos danos causados pela pandemia de COVID-19.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a Decisão viola disposições específicas do TFUE e os princípios de Direito da União Europeia que subjazem à liberalização do transporte aéreo na UE desde o final dos anos 80, isto é, não discriminação, liberdade de prestação de serviços e liberdade de estabelecimento, e o Regulamento 1008/2008 (2).

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a Comissão não deu início ao procedimento formal de investigação apesar de dificuldades sérias e violou os direitos processuais da recorrente.

4.

Com o quarto fundamento, alega que a Comissão violou o seu dever de fundamentação.


(1)  JO 2022, C/177, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, JO 2008, L 293, p. 3.


16.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/17


Recurso interposto em 29 de junho 2022 — Diesel/EUIPO — Lidl Stiftung (Joggjeans)

(Processo T-378/22)

(2022/C 311/20)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Diesel SpA (Breganze, Itália) (representante: F. Celluprica, F. Fischetti e F. De Bono, lawyers)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca nominativa Joggjeans — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 180 919

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de abril de 2022 no processo R 1073/2021-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar procedente na íntegra o pedido da Diesel SpA e anular a decisão impugnada;

condenar a outra parte no processo nas despesas do presente processo incluindo as efetuadas nas fases anteriores deste processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 60.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


16.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/18


Recurso interposto em 29 de junho de 2022 — Diesel/EUIPO — Lidl Stiftung (Joggjeans)

(Processo T-379/22)

(2022/C 311/21)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Diesel SpA (Breganze, Itália) (representante: F. Celluprica, F. Fischetti e F. De Bono, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia Joggjeans — Marca da União Europeia n.o 18 187 200

Tramitação no EUIPO: Processo de anulação

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de abril de 2022 no processo R 1074/2021-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

deferir integralmente o pedido apresentado pela Diesel SpA e anular a decisão impugnada;

condenar a interveniente no pagamento das despesas, incluindo todas as despesas das anteriores fases do processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 60.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


16.8.2022   

PT

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C 311/18


Recurso interposto em 2 de julho de 2022 — Mndoiants/Conselho

(Processo T-390/22)

(2022/C 311/22)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sergueï Mndoiants (Moscovo, Rússia) (representantes: F. Bélot e P. Tkhor, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/582 (1) do Conselho, de 8 de abril de 2022, na parte em que inclui o nome do recorrente na lista que figura no anexo I da Decisão (PESC) 2014/145 do Conselho, de 17 de março de 2014;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/581 (2) do Conselho, de 8 de abril de 2022, na parte em que inclui o nome do recorrente na lista que figura no anexo I do Regulamento (UE) n.o 2014/269 do Conselho, de 17 de março de 2014;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação. O recorrente sustenta que as informações fornecidas pelo Conselho não lhe permitem defender-se, na medida em que, por um lado, os elementos facultados pelo Conselho não podem constituir uma justificação das medidas restritivas em causa dada a sua ligeireza e, por outro, que o Conselho não apresenta razões individuais, específicas e concretas suscetíveis de dar ao recorrente uma indicação suficiente a respeito do mérito do ato.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, visto que, por um lado, os elementos invocados pelo Conselho para incluir o recorrente na lista são, na sua íntegra, materialmente errados e, por outro, que o Conselho não demonstrou que o recorrente é um empresário importante, que é influente, nem que é ativo nos setores económicos que representam uma fonte de receita substancial para o Governo da Federação Russa.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento. O recorrente considera que as sanções que lhe foram impostas o discriminam e que são desproporcionadas em relação aos objetivos prosseguidos por tais medidas.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação dos direitos fundamentais individuais, incluindo do direito de propriedade e do direito ao respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações. Ao incluir o recorrente na lista, o Conselho violou o princípio da proporcionalidade.


(1)  Decisão (PESC) 2022/582 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 110, p. 55).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/581 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 110, p. 3).


16.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/19


Recurso interposto em 4 de julho de 2022 — Société générale e o./CUR

(Processo T-391/22)

(2022/C 311/23)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Société générale (Paris, França), Crédit du Nord (Lille, França), SG Option Europe (Puteaux, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ao abrigo do artigo 263.o TFUE, anular a Decisão n.o SRB/ES/2022/18, de 11 de abril de 2022, relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2022 para o FUR na medida em que diz respeito às recorrentes;

ao abrigo do artigo 277.o TFUE, declarar as seguintes disposições do Regulamento MUR (1), do Regulamento de Execução (2) e do Regulamento Delegado (3) inaplicáveis:

os artigos 69.o, n.o 1, 69.o, n.o 2, 70.o, n.o 1, e 70.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento MUR;

os artigos 4.o, n.o 2, 5.o, 6.o, 7.o e 20.o e o anexo I do Regulamento Delegado;

o artigo 4.o do Regulamento de Execução;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que as modalidades de cálculo das contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (FUR) previstas pelo Regulamento MUR e pelo Regulamento Delegado não refletem nem a dimensão real nem o risco real das instituições.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o mecanismo das contribuições ex ante para o FUR, previsto pelo Regulamento MUR e pelo Regulamento Delegado, se baseia numa apreciação que agrava artificialmente o perfil de risco das instituições de grande dimensão francesas e que resulta, portanto, num montante de contribuição desproporcionadamente elevado.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica, uma vez que o cálculo do montante das contribuições ex ante fixado pelo Regulamento MUR, pelo Regulamento Delegado e pelo Regulamento de Execução, por um lado, não podia ser antecipado com precisão suficientemente cedo e, por outro, esse cálculo não depende tanto da situação e do perfil de risco específicos da instituição como da sua situação relativa face às outras instituições contribuintes. Por último, as recorrentes consideram que, ao abrigo do artigo 290.o TFUE, a Comissão não deveria ter tido a responsabilidade de determinar indicadores de risco no âmbito do Regulamento Delegado, na medida em que esses critérios têm uma função eminentemente estruturante e determinante na fixação dos montantes de contribuição.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, na medida em que nem todos os indicadores de risco foram tidos em conta pela decisão impugnada.

5.

Quinto fundamento, relativo a um erro de direito no que respeita à fixação do coeficiente de ajustamento. As recorrentes invocam um erro de direito, uma vez que o CUR, que se baseou numa interpretação errónea de várias disposições do Regulamento MUR, fixou um coeficiente de ajustamento manifestamente demasiado elevado.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação no que respeita à restrição de utilização dos compromissos de pagamento irrevogáveis, devido ao facto de a decisão impugnada não indicar, de maneira precisa e detalhada em que é que seria necessário, por um lado, fixar o limiar de recurso aos compromissos de pagamento irrevogáveis (a seguir «CPI») em 15 % e, por outro, aceitar como garantia unicamente os pagamentos em espécie.

7.

Sétimo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação. As recorrentes alegam a este respeito que os riscos de pró-ciclicidade e de liquidez invocados pelo CUR para limitar o recurso aos CPI são infundados, tendo em conta, nomeadamente, as características próprias dos CPI e o contexto da sua utilização.

8.

Oitavo fundamento, relativo a um erro de direito. As recorrentes alegam que o CUR, por um lado, se baseia numa interpretação errada das disposições que permitem o recurso aos CPI ao impor uma medida idêntica para todas as instituições com base numa análise abstrata e, por outro, priva de efeito útil estas disposições, na medida em que a proporção dos CPI é sistematicamente e sem justificação suficiente limitada ao mínimo legal.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 255, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento n.o 806/2014 no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59 no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).


16.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/21


Recurso interposto em 4 de julho de 2022 — Confédération nationale du Crédit mutuel e o./CUR

(Processo T-392/22)

(2022/C 311/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Conféderation nationale du Crédit Mutuel (Paris, França) e as outras 25 recorrentes (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ao abrigo do artigo 263.o TFUE, anular a Decisão n.o SRB/ES/2022/18, de 11 de abril de 2022, relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2022 para o FUR na medida em que diz respeito às recorrentes;

nos termos do artigo 277.o TFUE, declarar as seguintes disposições do Regulamento MUR (1), do Regulamento de Execução (2) e do Regulamento Delegado (3) inaplicáveis:

os artigos 69.o, n.o 1, 69.o, n.o 2, 70.o, n.o 1, e 70.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento MUR;

os artigos 4.o, n.o 2, 5.o, 6.o, 7.o e 20.o e o anexo I do Regulamento Delegado;

o artigo 4.o do Regulamento de Execução;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-391/22, Société générale e o./CUR.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 255, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento n.o 806/2014 no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59 no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).


16.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/22


Recurso interposto em 4 de julho de 2022 — BPCE e o./CUR

(Processo T-393/22)

(2022/C 311/25)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: BPCE (Paris, França) e as outras 45 recorrentes (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

nos termos do artigo 263.o TFUE, anular a Decisão n.o SRB/ES/2022/18, de 11 de abril de 2022, relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2022 para o FUR na medida em que diz respeito às recorrentes;

nos termos do artigo 277.o TFUE, declarar as seguintes disposições do Regulamento MUR (1), do Regulamento de Execução (2) e do Regulamento Delegado (3) inaplicáveis:

os artigos 69.o, n.o 1, 69.o, n.o 2, 70.o, n.o 1, e 70.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento MUR;

os artigos 4.o, n.o 2, 5.o, 6.o, 7.o e 20.o, bem como o anexo I do Regulamento Delegado;

o artigo 4.o do Regulamento de Execução;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-391/22, Société générale e o./CUR.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 255, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento n.o 806/2014 no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59 no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).


16.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/22


Recurso interposto em 4 de julho de 2022 — Banque postale/CUR

(Processo T-394/22)

(2022/C 311/26)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: La Banque postale (Paris, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ao abrigo do artigo 263.o TFUE, anular a Decisão n.o SRB/ES/2022/18, de 11 de abril de 2022, relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2022 para o FUR na medida em que diz respeito à recorrente;

nos termos do artigo 277.o TFUE, declarar as seguintes disposições do Regulamento MUR (1), do Regulamento de Execução (2) e do Regulamento Delegado (3) inaplicáveis:

os artigos 69.o, n.o 1, 69.o, n.o 2, 70.o, n.o 1, e 70.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento MUR;

os artigos 4.o, n.o 2, 5.o, 6.o, 7.o e 20.o e o anexo I do Regulamento Delegado;

o artigo 4.o do Regulamento de Execução;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-391/22, Société générale e o./CUR.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 255, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento n.o 806/2014 no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59 no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).


16.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/23


Recurso interposto em 4 de julho de 2022 — Crédit agricole e o./CUR

(Processo T-410/22)

(2022/C 311/27)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Crédit agricole SA (Montrouge, França) e as outras 48 recorrentes (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ao abrigo do artigo 263.o TFUE, anular a Decisão n.o SRB/ES/2022/18, de 11 de abril de 2022, relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2022 para o FUR na medida em que diz respeito às recorrentes;

ao abrigo do artigo 277.o TFUE, declarar as seguintes disposições do Regulamento MUR (1), do Regulamento de Execução (2) e do Regulamento Delegado (3) inaplicáveis:

os artigos 69.o, n.o 1, 69.o, n.o 2, 70.o, n.o 1, e 70.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento MUR;

os artigos 4.o, n.o 2, 5.o, 6.o, 7.o e 20.o e o anexo I do Regulamento Delegado;

o artigo 4.o do Regulamento de Execução;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-391/22, Société générale e o./CUR.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 255, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento n.o 806/2014 no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59 no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).


16.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/24


Recurso interposto em 5 de julho de 2022 — Dexia Crédit Local/CUR

(Processo T-411/22)

(2022/C 311/28)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Dexia Crédit Local (Paris, França) (representantes: H. Gilliams e J.-M. Gollier, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do Conselho Único de Resolução de 11 de abril de 2022 relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2022 para o Fundo Único de Resolução, com a referência SRB/ES/2022/18;

condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 (1) pela decisão tomada, na medida em que esta fixa o nível-alvo para 2022 em um oitavo de 1,6 % dos depósitos cobertos de todos os Estados-Membros que participam no FUR.

2.

Segundo fundamento, relativo à ilegalidade do Regulamento Delegado n.o 2015/63 (2):

por violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o cálculo das contribuições ex ante para o FUR, em primeiro lugar, não está em adequação com os objetivos do Regulamento n.o 806/2014; em segundo lugar, não tem em conta o facto de a recorrente ser uma instituição de crédito em gestão com vista à liquidação que beneficia de uma garantia pública e para a qual nunca haverá, em princípio, recurso ao FUR; e, em terceiro lugar, torna mais onerosa a sua resolução ordenada;

por violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que trata de modo idêntico as instituições em gestão com vista à liquidação e as instituições em atividade.

3.

Terceiro fundamento, a título subsidiário, relativo à violação, pelo CUR, dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento pelos mesmos motivos que os expostos no segundo fundamento, na medida em que o CUR não respeitou esses princípios quando aplicou à recorrente, sem adaptação, as disposições do Regulamento Delegado 2015/63.

4.

Quarto fundamento, relativo à falta de base legal dos artigos 5.o, 69.o e 70.o do Regulamento n.o 806/2014, na medida em que foram adotados com fundamento no artigo 114.o TFUE, apesar de não se tratar de uma aproximação de legislações.

5.

Quinto fundamento, relativo à falta de base legal dos artigos 5.o, 69.o e 70.o do Regulamento n.o 806/2014, na medida em que foram adotados com fundamento no artigo 114.o TFUE, apesar de se tratar de disposições fiscais.

(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 255, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59 no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).


16.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/25


Recurso interposto em 7 de julho de 2022 — BNP Paribas/CUR

(Processo T-420/22)

(2022/C 311/29)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BNP Paribas (Paris, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, M. Trabucchi e M. Dalon, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

nos termos do artigo 263.o TFUE, anular a Decisão n.o SRB/ES/2022/18, de 11 de abril de 2022, relativa ao cálculo das contribuições ex ante de 2022 para o FUR na medida em que diz respeito à recorrente;

nos termos do artigo 277.o TFUE, declarar inaplicáveis as seguintes disposições do Regulamento MUR (1), do Regulamento de Execução (2) e do Regulamento Delegado (3):

os artigos 69.o, n.o 1, 69.o, n.o 2, 70.o, n.o 1, e 70.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento MUR;

os artigos 4.o, n.o 2, 5.o, 6.o, 7.o e 20.o e o anexo I do Regulamento Delegado;

o artigo 4.o do Regulamento de Execução;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-391/22, Société générale e o./CUR.


(1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 255, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento n.o 806/2014 no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59 no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).