ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 305

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

65.° ano
10 de agosto de 2022


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2022/C 305/01

Parecer da Comissão de 8 de agosto de 2022 relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da central nuclear de Paks II (dois reatores VVER-1200), localizada no distrito de Tolna, Hungria

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 305/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10829 — KKR / HITACHI TRANSPORT SYSTEM) ( 1 )

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2022/C 305/03

Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social Decisão N.o H13, de 30 de março de 2022, relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social ( 1 )

4

2022/C 305/04

Taxas de câmbio do euro — 9 de agosto de 2022

8


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2022/C 305/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10861 — HG / TEAM.BLUE) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

9

2022/C 305/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10797 – PCG / PERSTORP) ( 1 )

11

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2022/C 305/07

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

12

2022/C 305/08

Publicação do documento único a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da referência à publicação do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola

18


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

10.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/1


PARECER DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2022

relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da central nuclear de Paks II (dois reatores VVER-1200), localizada no distrito de Tolna, Hungria

(Apenas faz fé o texto em língua húngara)

(2022/C 305/01)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

A 9 de fevereiro de 2021, a Comissão Europeia recebeu da Representação Permanente da Hungria, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos (2) provenientes da central nuclear de Paks II.

A Comissão solicitou informações adicionais sobre este plano em 30 de março, 9 de junho e 12 de julho, informações essas que foram fornecidas pela Representação Permanente da Hungria em 27 de abril, 17 de junho e 23 de julho. Além disso, os representantes do Governo húngaro forneceram informações complementares na reunião plenária do grupo de peritos, realizada em 9 e 10 de junho de 2021 (por videoconferência). Com base nos dados gerais e nas informações complementares fornecidas, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

1.

A distância entre o local e o Estado-Membro mais próximo, a Croácia, é de 75 km. A fronteira da Sérvia, país vizinho, situa-se a uma distância de 66 km.

2.

Em condições normais de exploração, a descarga de efluentes radioativos gasosos e líquidos não é passível de causar na população de outro Estado-Membro ou de um país terceiro uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, tendo em conta os limites de dose previstos na Diretiva Normas de Segurança de Base (Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho) (3).

3.

Os resíduos radioativos sólidos de atividade fraca e intermédia serão eliminados no depósito subterrâneo de resíduos radioativos, em Bátaapáti. Os elementos de combustível irradiado serão temporariamente armazenados no local (numa nova instalação a construir, não incluída no presente pedido). O cenário de referência previsto é que os elementos de combustível sejam posteriormente eliminados num depósito geológico profundo na Hungria. O reprocessamento do combustível irradiado pode constituir uma opção. Caso o combustível irradiado seja transferido para um país terceiro para reprocessamento, terá de regressar à Hungria para eliminação, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva Resíduos Radioativos (Diretiva 2011/70/Euratom (4) do Conselho), segundo o qual, se o combustível irradiado for transferido para um país terceiro para reprocessamento, a responsabilidade pela eliminação segura e responsável desse material, incluindo quaisquer resíduos criados como subprodutos, cabe, em última instância, ao Estado-Membro de origem. Se o combustível irradiado for transferido para um país terceiro para eliminação, devem cumprir-se os seguintes requisitos: i) o combustível irradiado deve ser considerado «resíduo radioativo» pela autoridade regulamentar competente da Hungria, de acordo com a definição constante do artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva; ii) aquando da transferência, deve ter entrado em vigor, entre o país terceiro de destino e a Hungria, um acordo para a utilização de uma instalação de eliminação no país terceiro em causa; iii) devem ser cumpridas as condições enumeradas no artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva, nomeadamente a condição constante da alínea c) desse número, segundo a qual o país terceiro de destino deve ter uma instalação de eliminação em funcionamento. Por fim, importa sublinhar que o objetivo da transferência de combustível irradiado (reprocessamento ou eliminação) tem de ser estabelecido de forma inequívoca e comunicado com antecedência pelas autoridades competentes.

4.

Na eventualidade de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, e de uma libertação não programada de efluentes radioativos resultante de tais acidentes, as doses que as populações de outro Estado-Membro ou de um país terceiro poderiam receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos na Diretiva Normas de Segurança de Base (Diretiva 2013/59/Euratom).

5.

Os dados gerais e as informações complementares apresentadas forneceram dados analíticos sobre a sismicidade da região nas proximidades da central nuclear (classificada como sismicamente ativa), bem como sobre a atividade sísmica máxima provável (anexo I da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão). A Comissão incentiva as autoridades húngaras a continuarem a acompanhar de perto a evolução dos conhecimentos científicos sobre a sismologia da região nas proximidades da central nuclear, a darem o devido seguimento a quaisquer conclusões e a informarem os Estados-Membros vizinhos e a Comissão.

Em conclusão, a Comissão entende que a execução do plano de eliminação de resíduos radioativos, sob qualquer forma, provenientes dos dois reatores VVER da central nuclear de Paks II, localizada no distrito de Tolna (Hungria), tanto em condições normais de exploração como em caso de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, e de uma libertação não programada de efluentes radioativos resultante de tais acidentes, não é passível de ocasionar noutro Estado-Membro ou num país terceiro contaminações radioativas da água, do solo ou da atmosfera que sejam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta o disposto nas Normas de Segurança de Base (Diretiva 2013/59/Euratom).

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2022.

Pela Comissão

Kadri SIMSON

Membro da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, na Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e na Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

(2)  Eliminação («descarga») de resíduos («efluentes») radioativos na aceção do ponto 1 da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão, de 11 de outubro de 2010, relativa à aplicação do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO L 279 de 23.10.2010, p. 36).

(3)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).

(4)  Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

10.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10829 — KKR / HITACHI TRANSPORT SYSTEM)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 305/02)

Em 19 de julho de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10829.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

10.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/4


COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL DECISÃO N.O H13

de 30 de março de 2022

relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

(Texto relevante para efeitos do EEE e do acordo UE/Suíça)

(2022/C 305/03)

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), segundo o qual compete à Comissão Administrativa determinar os elementos a ter em consideração para a regularização das contas relativas aos encargos imputáveis às instituições dos Estados-Membros nos termos deste regulamento e aprovar as contas anuais entre as referidas instituições com base num relatório da Comissão de Contas referida no artigo 74.o,

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, que estabelece que a composição e o modo de funcionamento da Comissão de Contas são fixados pela Comissão Administrativa e que compete à Comissão de Contas fornecer os dados e relatórios necessários à tomada de decisões pela Comissão Administrativa ao abrigo da alínea g) do artigo 72.o,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   A Comissão de Contas prevista no artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social é um órgão instituído junto da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social.

2.   Para o exercício das funções referidas no artigo 74.o, alíneas a) a f), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, a Comissão de Contas depende da autoridade da Comissão Administrativa, da qual recebe as orientações necessárias. Neste âmbito, a Comissão de Contas apresenta um programa de trabalho plurianual à Comissão Administrativa para aprovação.

Artigo 2.o

1.   A Comissão de Contas toma as suas decisões, em princípio, com base em dados documentais. Pode solicitar às autoridades competentes todas as informações ou inquéritos que julgue necessários à instrução dos assuntos submetidos ao seu exame. Sempre que necessário, a Comissão de Contas pode, sem prejuízo da aprovação prévia do presidente da Comissão Administrativa, delegar num membro do secretariado, ou em certos membros da Comissão de Contas, a investigação in loco necessária para o prosseguimento dos seus trabalhos. O presidente da Comissão Administrativa notifica o representante do Estado-Membro em causa junto da Comissão Administrativa de que aquela investigação está em curso.

2.   A Comissão de Contas facilita o encerramento final das contas nos casos em que não possa ser alcançada uma solução no prazo previsto no Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2). O pedido fundamentado de parecer da Comissão de Contas sobre uma contestação nos termos do artigo 67.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, deve ser apresentado à Comissão de Contas, por uma das partes, no prazo de, pelo menos, 25 dias úteis antes do início de uma reunião.

3.   A Comissão de Contas pode instituir um Painel de Conciliação para a assistir no tratamento do pedido fundamentado de parecer da Comissão de Contas, apresentado por uma das partes, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

A composição, a duração do mandato, as tarefas e o modo de funcionamento, assim como o regime da presidência do Painel de Conciliação, integram um mandato decidido pela Comissão de Contas.

Artigo 3.o

1.   A Comissão de Contas é composta por dois representantes de cada um dos Estados-Membros da União Europeia designados pelas autoridades competentes desses Estados.

Em caso de impedimento, qualquer membro da Comissão de Contas pode ser substituído pelo suplente designado para esse efeito pelas autoridades competentes.

2.   O representante da Comissão Europeia ou o seu suplente junto da Comissão Administrativa tem uma função consultiva na Comissão de Contas.

3.   A Comissão de Contas é assistida por um perito independente ou por uma equipa de peritos independentes com formação e experiência profissionais em questões inerentes às funções da Comissão de Contas, em especial no que respeita às suas tarefas nos termos dos artigos 64.o, 65.o e 69.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

Artigo 4.o

1.   A presidência da Comissão de Contas é assumida por um membro pertencente ao Estado-Membro cujo representante tenha assumido a presidência da Comissão Administrativa.

2.   O presidente da Comissão de Contas pode, em articulação com o secretariado, promover todas as ações necessárias à rápida solução dos problemas da competência da Comissão de Contas.

3.   O presidente da Comissão de Contas preside, em princípio, aos grupos de trabalho encarregados do exame de problemas da competência da Comissão de Contas; se, todavia, se encontrar impossibilitado, ou aquando do exame de problemas específicos, o presidente pode fazer-se representar por outra pessoa por ele designada.

Artigo 5.o

1.   As decisões são tomadas por maioria simples e cada Estado-Membro dispõe de apenas um voto.

As decisões e os pareceres da Comissão de Contas sobre uma contestação nos termos do artigo 67.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 têm de indicar se foram adotados por unanimidade ou por maioria. Se for caso disso, devem indicar as conclusões ou reservas da minoria.

Os representantes dos países em causa numa contestação não participam na aprovação do parecer da Comissão de Contas sobre a contestação nos termos do artigo 67.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 987/2009. Quando o parecer sobre uma contestação nos termos do artigo 67.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 não for emitido por unanimidade, a Comissão de Contas submete-o à Comissão Administrativa, acompanhado de um relatório que contém, nomeadamente, uma declaração com as diferentes teses expostas e respetiva justificação. A Comissão de Contas designa também um relator encarregado de prestar à Comissão Administrativa todas as informações que esta considere útil pedir-lhe, para lhe permitir resolver o litígio em causa. O relator não pode ser escolhido entre os representantes dos países implicados no litígio.

2.   A Comissão de Contas pode decidir adotar decisões e pareceres sobre uma contestação nos termos do artigo 67.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 mediante procedimento escrito, se esse procedimento for acordado em reunião prévia da Comissão de Contas.

Para o efeito, o presidente deve comunicar o texto a adotar aos membros da Comissão de Contas. É dado aos membros um prazo mínimo de 10 dias úteis para que tenham a possibilidade de declarar se rejeitam o texto proposto ou se se abstêm de votar. A ausência de resposta dentro do prazo concedido é considerada um voto favorável.

O presidente pode igualmente decidir lançar um procedimento escrito se não tiver sido alcançado qualquer acordo prévio numa reunião da Comissão de Contas. Nesse caso, apenas as declarações escritas favoráveis ao texto proposto são contadas como votos favoráveis e deve ser concedido um prazo mínimo de 15 dias úteis.

Expirado o prazo, o presidente informa os membros do resultado da votação. Presume-se que uma decisão que receba o número necessário de votos favoráveis é adotada no último dia do prazo concedido para os membros responderem.

3.   Se, no decurso do procedimento escrito, um membro da Comissão de Contas propuser que o texto seja alterado, o presidente pode optar por:

a)

Reiniciar o procedimento escrito, comunicando aos membros a alteração proposta, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2; ou

b)

Anular o procedimento escrito para que o assunto seja debatido na reunião seguinte,

consoante o procedimento que o presidente considere apropriado para a matéria em causa.

4.   Se, antes de findo o prazo estabelecido para a resposta, um membro da Comissão de Contas requerer que o texto proposto seja examinado numa reunião da Comissão de Contas, o procedimento escrito é anulado.

A questão deve, então, ser analisada na reunião seguinte da Comissão de Contas.

Artigo 6.o

A Comissão de Contas pode criar grupos ad hoc compostos por um número limitado de pessoas para elaborarem e apresentarem à Comissão de Contas propostas a adotar sobre questões específicas.

Em relação a cada um dos grupos ad hoc, a Comissão de Contas decide quem será o relator, quais as tarefas a executar e qual o prazo para o grupo apresentar à Comissão de Contas os resultados do seu trabalho. Estes aspetos serão definidos num mandato escrito estabelecido pela Comissão de Contas.

Artigo 7.o

1.   O secretariado da Comissão Administrativa assegura a preparação e a organização das reuniões da Comissão de Contas e a redação das respetivas atas. Executa os trabalhos necessários ao funcionamento da Comissão de Contas. A ordem de trabalhos, a data e a duração das reuniões da Comissão de Contas são estabelecidas mediante acordo com o presidente.

2.   A ordem de trabalhos é remetida pelo secretariado da Comissão Administrativa aos membros da Comissão de Contas e aos membros da Comissão Administrativa, pelo menos, 15 dias úteis antes do início de cada reunião. Os documentos referentes aos pontos inscritos na ordem de trabalhos devem ser disponibilizados, pelo menos, 10 dias úteis antes do início reuniões. Tal não se aplica aos documentos que fornecem informação geral que não precisam de ser aprovados.

3.   As notas referentes à reunião seguinte da Comissão de Contas devem ser enviadas ao secretariado da Comissão Administrativa, pelo menos, 20 dias úteis antes do início da reunião. Tal não se aplica aos documentos que fornecem informação geral que não precisam de ser aprovados.

As notas que contêm informação para o apuramento das contas anuais referido no artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, devem respeitar devem respeitar o modelo e os detalhes especificados pelo perito independente ou pela equipa de peritos independentes referidos no artigo 3.o, n.o 3, da presente decisão. Cada delegação deve enviar a nota respetiva ao secretariado até 31 de julho do ano subsequente ao ano em questão.

Artigo 8.o

Na medida em que for necessário, as regras da Comissão Administrativa são aplicáveis à Comissão de Contas.

Artigo 9.o

1.   A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data da sua publicação.

2.   A presente decisão substitui a Decisão n.o H4, de 22 de dezembro de 2009 (3).

A Presidente da Comissão Administrativa

Claire JEAN


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(3)  Decisão n.o H4, de 22 de dezembro de 2009, relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (JO C 107 de 27.4.2010, p. 3).


10.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/8


Taxas de câmbio do euro (1)

9 de agosto de 2022

(2022/C 305/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0234

JPY

iene

138,26

DKK

coroa dinamarquesa

7,4407

GBP

libra esterlina

0,84520

SEK

coroa sueca

10,3875

CHF

franco suíço

0,9763

ISK

coroa islandesa

140,10

NOK

coroa norueguesa

9,9365

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,532

HUF

forint

397,35

PLN

zlóti

4,7085

RON

leu romeno

4,9038

TRY

lira turca

18,3342

AUD

dólar australiano

1,4687

CAD

dólar canadiano

1,3163

HKD

dólar de Hong Kong

8,0334

NZD

dólar neozelandês

1,6304

SGD

dólar singapurense

1,4110

KRW

won sul-coreano

1 336,74

ZAR

rand

17,0500

CNY

iuane

6,9106

HRK

kuna

7,5140

IDR

rupia indonésia

15 197,09

MYR

ringgit

4,5592

PHP

peso filipino

56,939

RUB

rublo

 

THB

baht

36,264

BRL

real

5,2478

MXN

peso mexicano

20,7145

INR

rupia indiana

81,4060


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

10.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10861 — HG / TEAM.BLUE)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 305/05)

1.   

Em 3 de agosto de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

HGCapital LLP («Hg», Reino Unido), através da sua filial, a Hg Pooled Management Limited (Reino Unido),

team.blue Topco SARL («team.blue», Luxemburgo), atualmente controlada conjuntamente pela Hg e por um investidor privado, Jonas Dhaenens.

A Hg vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da team.blue.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Hg é um investidor em software e serviços que gere fundos de investimento principalmente na Europa e na América do Norte;

A team.blue oferece uma variedade de instrumentos de presença e facilitação digital, nomeadamente infraestrutura para sítios Web e serviços de alojamento na Internet, principalmente na Europa.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10861 — HG / TEAM.BLUE

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


10.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10797 – PCG / PERSTORP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2022/C 305/06)

1.   

Em 3 de agosto de 2022, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

PETRONAS Chemicals Group Berhad («PCG», Malásia);

PERSTORP HOLDING AB (publ.) («Perstorp» ou «alvo», Suécia).

A PCG vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Perstorp.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A PCG é uma empresa cotada em bolsa, devidamente constituída nos termos do direito da Malásia, ativa principalmente na produção e venda de uma gama diversificada de produtos petroquímicos, tais como olefinas, polímeros, fertilizantes, metanol e outros produtos químicos de base e produtos derivados. A PCG é controlada exclusivamente pela Petroliam Nasional Berhad («Petronas»), que é o principal acionista da PCG.

A Perstorp, uma empresa com sede em Malmö (Suécia), é a principal SGPS do grupo Perstorp. A Perstorp é um fornecedor de produtos químicos, centrada na oferta de soluções sustentáveis para os clientes dos setores das resinas e revestimentos, dos fluidos artificiais e da alimentação animal. A Perstorp está presente a nível mundial com sete unidades de produção na Europa, na América do Norte e na Ásia.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10797 – PCG / PERSTORP

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

10.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/12


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2022/C 305/07)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO DOCUMENTO ÚNICO

«Vin Santo del Chianti Classico»

PDO-IT-A1514-AM02

Data da comunicação: 27.5.2022

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Combinação varietal – indicação das variedades

Descrição: as castas de uva malvasia (malvasia-bianca-lunga, malvasia-bianca-di-candia) passam a constar da lista de variedades. Juntamente com a casta trebbiano-toscano constituem, no mínimo, 60 % dos lotes.

Motivos: a alteração visa especificar as castas de uva malvasia que entram na composição dos lotes, conforme a lista de castas aptas ao cultivo na região da Toscânia.

Esta alteração diz respeito ao artigo 2.o do caderno de especificações e ao ponto 7 («Principais castas de uva de vinho») do documento único.

2.   Normas vitícolas – situação dos vinhedos

Descrição: o adjetivo «montanhoso» foi suprimido e o termo «orientação» foi substituído pelo termo «exposição».

Motivos: a área do Chianti abrange um território de altitude não inferior a 150/200 m, que se presta naturalmente à produção de uvas para secagem. É também o caso dos vinhedos situados nas zonas mais baixas do território, cuja altitude é ainda compatível com o tipo de produção em causa. Com esta alteração, pretende-se, além disso, evitar apreciações subjetivas relativamente a uma zona que, no seu conjunto, se presta à produção de vinhos que requerem processos de secagem.

A alteração diz respeito ao artigo 4.2 do caderno de especificações e não afeta o documento único.

3.   Práticas de cultivo – rega complementar

Descrição: prevê-se a possibilidade de rega complementar.

Motivos: o período vegetativo da vinha sofreu durante mais de 10 anos os efeitos das alterações climáticas, que se traduziram num aumento constante das temperaturas e numa escassa pluviosidade. A prática agronómica garante a sobrevivência das vinhas e a preservação da qualidade das uvas. Com efeito, as uvas colhidas em vinhas sujeitas a stress hídrico revelam uma redução considerável dos parâmetros de qualidade.

A alteração diz respeito ao artigo 4.5 do caderno de especificações e não afeta o documento único.

4.   Práticas culturais – referência à triagem cuidadosa das uvas

Descrição: no contexto do limite máximo do rendimento de uvas por hectare, suprime-se a operação «triagem cuidadosa das uvas».

Motivos: os parâmetros de rendimento já estão estabelecidos no caderno de especificações, pelo que é suprimida a referência.

A alteração diz respeito ao artigo 4.6 do caderno de especificações e não afeta o documento único.

5.   Práticas culturais – referência à triagem prévia das uvas

Descrição: no que diz respeito à obtenção do título alcoométrico volúmico natural mínimo, suprime-se a operação «triagem preventiva das uvas».

Motivos: suprimiu-se a referência a esta operação, uma vez que as características técnicas de produção e qualidade da vinha já constam do caderno de especificações.

A alteração diz respeito ao artigo 4.8 do caderno de especificações e não afeta o documento único.

6.   Referência ao engarrafamento na área geográfica delimitada – adaptação formal ao requisito vigente

Descrição: a referência ao engarrafamento ou ao acondicionamento na área geográfica identificada foi incluída no documento único, uma vez que esta operação era já autorizada desde o reconhecimento da denominação e figurava já no artigo 5.o, n.o 1 do caderno de especificações.

Motivos: trata-se de uma adaptação formal. Por lapso, esta condição não fora incluída no documento único.

Esta atualização não invalida a ligação referida no artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento n.o 1308/2013 e diz respeito à secção 9 («Outras condições essenciais») do documento único.

7.   Interdição da prática de enriquecimento

Descrição: proibição da prática de enriquecimento.

Motivos: esta prática não é utilizada pelos produtores de Vinsanto del Chianti Classico. O vinho atinge um teor mínimo de açúcares por secagem natural das uvas. A proibição do enriquecimento é, portanto, uma decisão ditada pelo desejo de qualidade crescente do produto, que se obtém através da gestão cuidadosa da vinha e de um processo de vinificação natural.

Esta alteração diz respeito ao artigo 5.4 do caderno de especificações e ao ponto 5.1 («práticas enológicas específicas») do documento único.

8.   Características organoléticas

Descrição: para o tipo «Vinsanto del Chianti Classico», ao parâmetro de cor «âmbar intenso» acrescentou-se a indicação «ao castanho»; para o tipo «occhio di pernice» (olho de perdiz), a descrição da cor «do rosa intenso ao rosa-pálido» é alterada para «do rosa-dourado ao ambarino e ao castanho».

Motivos: optou-se por uma intensificação da cor, uma vez que, na zona Chianti, onde a casta sangiovese e as uvas tintas são particularmente importantes, os viticultores têm privilegiado cada vez mais este tipo de uvas, que tem particular incidência na cor do Vinsanto.

Descrição: para ambos os tipos, são indicados os parâmetros «do seco ao doce».

Motivos: o objetivo da alteração é ampliar a gama de sabores em conformidade com os dados analíticos dos produtos. O Vinsanto é agora cada vez mais identificado como vinho de sobremesa, preferencialmente doce no palato. O tipo «occhio di pernice» é um produto tradicional da Toscânia, particularmente utilizado na preparação de receitas típicas de carne e caça, que requerem, portanto, um produto seco ou com baixo teor de açúcares.

A alteração aplica-se ao artigo 6.o do caderno de especificações e à secção 4 do documento único.

9.   Características físico-químicas

Descrição: para ambos os tipos, reduz-se o título alcoométrico volúmico total mínimo adquirido de 12,00 % para 10,50 %.

Motivos: esta alteração está em consonância com a decisão de tornar o produto mais doce, aumentando assim o teor de açúcares residuais.

Descrição: para o «Vin Santo del Chianti Classico Occhio di Pernice», aumenta-se a acidez total mínima de 4,0 g/l para 4,5 g/l.

Motivos: as castas de uva tinta utilizadas na combinação varietal, em particular a sangiovese, tende a aumentar a acidez dos vinhos em que é utilizada. Estas alterações estão ainda em plena consonância com as tendências de mercado.

A alteração aplica-se ao artigo 6.o do caderno de especificações e à secção 4 do documento único.

10.   Alterações formais

Descrição: indicam-se as castas de uva representativas da região: trebbiano-toscano, malvasia-bianca-lunga, malvasia-bianca-di-candia, sangiovese e canaiolo, tanto brancas como tintas, e faz-se referência a alguns tipos de vinhos.

Motivos: o texto foi adaptado às alterações que dizem respeito à indicação das castas de uva já enumeradas na combinação varietal, bem como às características químicas e organoléticas dos produtos.

A alteração diz respeito ao artigo 8.o do caderno de especificações e não se aplica ao documento único.

11.   Amplitude térmica – alteração de um adjetivo

Descrição: no que respeita às instalações de secagem das uvas, considerou-se suficiente indicar que a operação deve ser efetuada em locais bem ventilados com «boa», e não «forte», amplitude térmica.

Motivos: esta definição parece mais correta e pertinente para o processo de secagem.

A alteração diz respeito ao artigo 8.o do caderno de especificações e não se aplica ao documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Vin Santo del Chianti Classico

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de origem protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição dos vinhos

1.   Vin Santo del Chianti Classico

BREVE DESCRIÇÃO

Cor: do amarelo-palha ao dourado, ao ambarino intenso e ao castanho;

Nariz: etéreo, intenso, característico;

Boca: harmonioso, aveludado, de boa estrutura, do seco ao doce;

Título alcoométrico total mínimo: 16,00 % vol., dos quais, no mínimo, 10,5 % vol. adquirido.

Extrato não redutor mínimo: 23,0 g/l.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol)

 

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

30

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

2.   Vin Santo del Chianti Classico Occhio di Pernice [Olho de Perdiz]

BREVE DESCRIÇÃO

Cor: do rosa-dourado ao ambarino e ao castanho;

Nariz: etéreo, intenso;

Boca: harmonioso, aveludado, redondo, do seco ao doce;

Título alcoométrico total mínimo: 16,00 % vol., dos quais, no mínimo, 10,5 % vol. adquirido.

Extrato não redutor mínimo: 26,0 g/l.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (%vol)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol)

 

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

30

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas de vinificação

5.1.   Práticas enológicas específicas

1.   DOC Vin Santo del Chianti Classico, incluindo a categoria «Occhio di Pernice»

Prática enológica específica

O método tradicional de vinificação é o seguinte:

Após uma triagem cuidadosa, as uvas são sujeitas a um processo natural de secagem, que deve fazer-se em locais apropriados para o efeito. É permitida a desidratação parcial com ar ventilado e as uvas devem atingir um teor considerável de açúcares antes da pisa. É proibido qualquer tipo de enriquecimento. A vinificação, conservação e envelhecimento do Vin Santo del Chianti Classico devem ser efetuados em recipientes de madeira (barricas).

5.2.   Rendimentos máximos

1.

DOC Vin Santo del Chianti Classico Occhio di Pernice

 

8 000 kg de uvas por hectare

2.

DOC Vin Santo del Chianti Classico Occhio di Pernice

 

28 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A área de produção da DOP «Vinsanto Chianti Classico» abrange 71 800 hectares, situa-se no centro da região da Toscânia e compreende uma parte do território das províncias de Florença (30 400 hectares) e Siena (41 400 hectares). Os municípios de Greve in Chianti, Castellina in Chianti, Radda in Chianti e Gaiole in Chianti, nomeadamente, fazem parte integrante da zona. Só é abrangida uma parte dos municípios de San Casciano Val di Pesa, Barberino Tavarnelle, Castelnuovo Berardenga e Poggibonsi.

7.   Castas de uvas de vinho

Malvasia-bianca-lunga B – malvasia

Malvasia-bianca-di-basilicata B – malvasia

Sangiovese N – sangioveto

Trebbiano-toscano B – trebbiano

8.   Descrição da(s) relação(ões)

DOC Chianti Classico, incluindo Occhio di Pernice

O Vinsanto ocupa um lugar importante no território do Chianti Classico desde a Idade Média. As suas origens remontam a 1400. A sua produção é uma verdadeira arte que exige experiência. Começa pela vindima das uvas mais adequadas – trebbiano-toscano, malvasia-bianca-lunga, malvasia-bianca-di-candia, sangiovese e canaiolo (brancas e tintas) – cultivadas segundo os métodos tradicionais de condução da vinha da região (arco toscano). A amplitude térmica da zona permite a secagem natural das uvas. Os tempos de fermentação, as trasfegas e os métodos de envelhecimento estão ligados à experiência dos viticultores locais. Durante a vinificação, utiliza-se o método tradicional da região, designado «madre», que consiste na inoculação de leveduras selecionadas ao longo do tempo por explorações individuais.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Vin Santo del Chianti Classico – engarrafamento

Quadro jurídico:

Legislação da União

Tipo de condição adicional:

Engarrafamento na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

As operações de vinificação, conservação, envelhecimento e engarrafamento devem ser efetuadas no território do Vin Santo del Chianti Classico referido no artigo 3.o do caderno de especificações.

Em conformidade com a legislação nacional e da UE, o engarrafamento ou o acondicionamento devem ter lugar na área geográfica delimitada, a fim de salvaguardar a qualidade e a reputação do vinho Vin Santo del Chianti Classico e garantir a eficácia dos respetivos controlos.

Vin Santo del Chianti Classico – vinificação

Quadro jurídico:

Legislação da União

Tipo de condição adicional:

Derrogação à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

São autorizadas as operações de vinificação, conservação, envelhecimento e engarrafamento, sob reserva de autorização do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais e aprovação prévia da Região da Toscânia, em adegas situadas fora da área geográfica delimitada, a não mais de 10 km da sua fronteira. Estas adegas devem ter sido criadas antes da data de entrada em vigor do caderno de especificações e pertencer às explorações que vinificam, individual ou coletivamente, uvas aptas à produção de «Vin Santo del Chianti Classico», produzidas em vinhedo próprio ou geridas pela exploração.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/18197


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


10.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/18


Publicação do documento único a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da referência à publicação do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola

(2022/C 305/08)

A presente publicação confere o direito de oposição ao registo da denominação, nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de dois meses a contar da data da presente publicação

DOCUMENTO ÚNICO

«Rosalia»

PDO-AT-02594

Data do pedido: 21.2.2020

1.   Nome a registar

Rosalia

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de origem protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

Os vinhos tintos da região são produzidos a partir das castas zweigelt e blaufränkisch. Na cor, são de um vermelho muito intenso e escuro. Apresentam aromas de ginjas e ameixas. No palato, são essencialmente frutados e distinguem-se pelos taninos moderados. O teor de açúcares não fermentados não deve exceder 4,0 g/l. Os vinhos podem envelhecer em cubas de aço ou em barrica de madeira. O vinho tinto pode igualmente ser produzido como vinho de «reserva». Estes vinhos apresentam um título alcoométrico mais elevado (pelo menos 13 % vol.) e taninos mais maduros.

Os vinhos rosés da região são igualmente produzidos a partir das castas zweigelt e blaufränkisch. Na cor, vão do rosa-salmão ao vermelho-cereja-claro. Apresentam aromas de bagas vermelhas (groselhas-vermelhas e framboesas). Não têm taninos. O teor de açúcares residuais deve respeitar os requisitos da denominação «seco». A acidez vibrante é uma parte essencial do perfil gustativo dos rosés DOP «Rosalia». Os vinhos são sobretudo envelhecidos em cubas de aço e, em menor medida, em barricas de madeira.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

15

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

12

Acidez total mínima

4 em gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

18

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

150

5.   Práticas de vinificação

a.   Práticas enológicas essenciais

b.   Rendimentos máximos

10 000 quilogramas de uvas por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A zona vitícola «Rosalia» corresponde ao distrito administrativo de Mattersburg.

7.   Principais castas de uva de vinho

Blaufränkisch – frankovka

Zweigelt – blauer-zweigelt

Zweigelt – rotburger

8.   Descrição da(s) relação(ões)

A área da DOP «Rosalia» situa-se nas encostas orientais dos montes Rosalia, que se estendem ao longo da fronteira das províncias da Baixa Áustria e de Burgenland, no leste da Áustria.

Clima: a DOP «Rosalia» situa-se na planície panónica (extensa planície de terras baixas no sul da Europa Oriental e Central, atravessada pelo curso médio do Danúbio e pelo curso inferior do Tisza). A planície panónica caracteriza-se por verões secos e quentes e invernos frios e secos.

Solo: a parte sudoeste da área DOP «Rosalia» é composta por rocha cristalina, que, a nordeste, confina com sedimentos neogéneos de idade progressivamente inferior, na bacia de Viena. São depósitos provenientes de um mar que banhava o sopé dos montes de Rosalia há 12-16 milhões de anos. A norte e nordeste, os sedimentos estão ligados por uma faixa de depósitos maioritariamente arenosos.

Relação: ao contrário das condições pedológicas, que têm relativamente pouca influência no sabor e no caráter dos vinhos, o clima é um fator muito importante na tipicidade dos vinhos DOP «Rosalia». O calor diurno permite a correta maturação das uvas e o desenvolvimento dos aromas de ginjas e ameixas típicas das castas. As noites frescas, pelo contrário, favorecem sobretudo o desenvolvimento de aromas primários (e não de açúcares), conferindo aos vinhos o seu frutado típico e taninos moderados.

O método habitual de cultivo das vinhas na Áustria – sistema de condução em espaldeira alta, com gestão manual das videiras (poda, gestão do coberto vegetal, desbaste dos cachos, etc.) – é igualmente utilizado na área da DOP «Rosalia». A forma como os vinhos são produzidos e envelhecidos corresponde igualmente às medidas aplicadas na grande maioria das explorações austríacas. Os métodos de cultivo e de vinificação têm, portanto, uma influência muito menor no caráter e no sabor dos vinhos do que os fatores geográficos e, sobretudo, climáticos.

9.   Outras condições essenciais

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

A denominação de origem «Rosalia» deve ser utilizada com a denominação tradicional «DAC» ou «Districtus Austriae Controllatus».

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação da produção na zona geográfica delimitada:

Descrição da condição:

A lei austríaca prevê que a produção de qualquer vinho DOP tenha lugar na região vitícola (região de origem IGP) em que se situa a área DOP, ou numa região vitícola adjacente. A Áustria vale-se, portanto, em termos gerais, da derrogação prevista no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/33.

Para a produção de vinhos DOP «Rosalia», foram estabelecidas condições complementares: a produção não deve ter lugar fora da zona de origem sem a aprovação da Comissão Vitivinícola Regional do Burgenland. Essa aprovação pode ser concedida, em particular, se as vinhas do produtor se situarem na zona de «Rosalia» e o vinho for produzido nas instalações do produtor fora dessa área, ou se existirem contratos prediais entre um produtor com instalações situadas fora da zona «Rosalia» e proprietários de vinhas situadas no interior dessa zona.

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Acondicionamento na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

A lei austríaca do vinho não estabelece regras gerais para o engarrafamento de vinhos DOP.

A fim de assegurar a qualidade e as características típicas dos vinhos DOP «Rosalia», são estabelecidas as seguintes condições para o engarrafamento destes vinhos: o engarrafamento não pode ser efetuado fora da zona sem a aprovação da Comissão Regional do Vinho de Burgenland. Essa autorização pode ser concedida, em particular, se o engarrafador possuir instalações tanto dentro como fora da DOP «Rosalia».

HIPERLIGAÇÃO PARA O CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES

https://info.bmlrt.gv.at/themen/landwirtschaft/landwirtschaft-in-oesterreich/pflanzliche-produktion/wein/Weinherkunft.html


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.